Bruxelas, 15.12.2025

COM(2025) 756 final

2025/0389(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho de Associação UE-República da Moldávia no que respeita à criação do Subcomité para a Reforma da Administração Pública ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, e no que respeita à aprovação da criação do Comité Consultivo Misto entre o Comité das Regiões Europeu e este país


 

2025/0389 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho de Associação UE-República da Moldávia no que respeita à criação do Subcomité para a Reforma da Administração Pública ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, e no que respeita à aprovação da criação do Comité Consultivo Misto entre o Comité das Regiões Europeu e este país

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.º em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro 1 («Acordo»), entrou em vigor em 1 de julho de 2016.

(2)O preâmbulo do Acordo reconhece o empenho das Partes em fazer avançar as reformas e os processos de aproximação na República da Moldávia, com base em valores comuns, nomeadamente o respeito pela boa governação.

(3)O artigo 3.º do Acordo faz referência aos objetivos do diálogo político, nomeadamente reforçar o respeito pela boa governação, essencial para consolidar as relações entre as Partes.

(4)O artigo 4.º do Acordo, relativo à cooperação em matéria de reforma interna, requer que as Partes no Acordo cooperem a fim de assegurar que as suas políticas internas se baseiam em princípios comuns, nomeadamente a estabilidade e a eficácia das instituições democráticas.

(5)O artigo 47.º do Acordo centra-se no reforço da cooperação no domínio da gestão das finanças públicas, assegurando o desenvolvimento da política orçamental e de sistemas sólidos de controlo interno e de auditoria externa, em consonância com os princípios fundamentais em matéria de transparência, responsabilização, economia, eficiência e eficácia.

(6)O artigo 107.º do Acordo destaca o objetivo de promover o entendimento mútuo e a cooperação bilateral em matéria de política regional e de métodos de definição e aplicação das políticas regionais, incluindo métodos de definição e aplicação das políticas regionais, a governação e as parcerias a vários níveis, com especial ênfase no desenvolvimento das zonas desfavorecidas e na cooperação territorial, a fim de estabelecer canais de comunicação e intensificar o intercâmbio de informações e de experiências entre as autoridades nacionais, regionais e locais, os intervenientes socioeconómicos e a sociedade civil.

(7)O artigo 140.º do Acordo autoriza a República da Moldávia a participar nas agências da UE pertinentes para a aplicação do Acordo, sendo o Comité das Regiões Europeu um órgão consultivo da UE.

(8)O artigo 436.º, n.º 1, do Acordo habilita o Conselho de Associação a adotar decisões tendo em vista a realização dos objetivos do Acordo.

(9)O artigo 439.º, n.º 2, do Acordo prevê que o Conselho de Associação crie comités ou órgãos especiais em áreas específicas, que sejam necessários para a execução do Acordo.

(10)O Conselho de Associação decidirá sobre a criação do Subcomité para a Reforma da Administração Pública e a aprovação da criação do Comité Consultivo Misto entre o Comité das Regiões Europeu e a República da Moldávia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, apoia a criação do Subcomité para a Reforma da Administração Pública e aprova a criação do Comité Consultivo Misto entre o Comité das Regiões Europeu e este país, e baseia-se no projeto de ato do Conselho de Associação da UE com a República da Moldávia que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.

Bruxelas, 15.12.2025

COM(2025) 756 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho de Associação UE-República da Moldávia no que respeita à criação do Subcomité para a Reforma da Administração Pública ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, e no que respeita à aprovação da criação do Comité Consultivo Misto entre o Comité das Regiões Europeu e este país


ASSOCIAÇÃO ENTRE

A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA

——————

Conselho de Associação

Bruxelas, xxx de 2025

UE-MD XXXX/25

ATOS LEGISLATIVOS E OUTROS INSTRUMENTOS    

Assunto:

Projeto de DECISÃO DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA relativa à criação do Subcomité para a Reforma da Administração Pública no âmbito do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, e à aprovação da criação do Comité Consultivo Misto entre o Comité das Regiões Europeu e este país

   

DECISÃO N.º X/2025

DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA

de... [data]

no que respeita à criação do Subcomité para a Reforma da Administração Pública no âmbito do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, e à aprovação da criação do Comité Consultivo Misto entre o Comité das Regiões Europeu e este país

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro («Acordo»), nomeadamente o artigo 436.º em conjugação com o artigo 439.º,

RECONHECENDO que a reforma da administração pública é um pilar fundamental do processo de alargamento e que o reforço das capacidades das instituições públicas será crucial para a República da Moldávia poder avançar na via de integração na UE, e que o diálogo e a cooperação entre os órgãos de poder local da União Europeia e deste país podem contribuir plenamente para o desenvolvimento das suas relações e para a integração da República da Moldávia na União,

RECONHECENDO que a criação de um Subcomité para a Reforma da Administração Pública anual representa um importante passo em frente no reforço das relações entre a UE e a República da Moldávia e do diálogo político neste domínio crucial, e que a aprovação da criação do Comité Consultivo Misto entre o Comité das Regiões Europeu e os órgãos de poder local eleitos da República da Moldávia reforçaria o diálogo direto entre eles,

OBSERVANDO que o Subcomité para a Reforma da Administração Pública servirá de plataforma para o diálogo político estratégico e facilitará os debates e a coordenação sobre as principais reformas no domínio da administração pública, e que desempenhará um papel central no acompanhamento da aplicação do roteiro da reforma da administração pública e fornecerá orientações para assegurar o alinhamento com as normas e melhores práticas europeias; e que o Comité Consultivo Misto serviria de plataforma para partilhar as melhores práticas da UE em matéria de governação local e regional e questões relacionadas com a aplicação do Acordo de Associação a nível territorial, proporcionando assim uma forma coerente e estável de cooperação com os órgãos de poder local moldavos. Tal permite-lhes também desempenhar um papel ativo por via da coliderança do Comité Consultivo Misto, da definição colaborativa da sua agenda e da emissão de recomendações.

Considerando o seguinte:

(1)Nos termos do artigo 436.º do Acordo, o Conselho de Associação tem o poder de tomar decisões a fim de alcançar os objetivos do Acordo.

(2)Nos termos do artigo 439.º, n.º 2, do Acordo, o Conselho de Associação pode decidir criar subcomités ou outros órgãos em domínios específicos, necessários para a execução do Acordo, devendo determinar a sua composição, funções e modo de funcionamento.

(3)Tendo em vista permitir discussões a nível de peritos em domínios fundamentais no âmbito da aplicação do Acordo, deverão ser criados o Subcomité para a Reforma da Administração Pública e o Comité Consultivo Misto,

ADOTOU A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Subcomité para a Reforma da Administração Pública

1.É criado o Subcomité para a Reforma da Administração Pública.

2.O regulamento interno do Subcomité para a Reforma da Administração Pública é regido e aplicado mutatis mutandis, em conformidade com o artigo 16.º do regulamento interno do Comité de Associação estabelecido no anexo II da Decisão n.º 1/2014, de 16 de dezembro de 2014, do Conselho de Associação UE-República da Moldávia.

3.O âmbito do Subcomité para a Reforma da Administração Pública criado pode, mediante acordo mútuo das Partes, ser alterado ou de outra forma modificado.

Artigo 2.º

Comité Consultivo Misto

1.É aprovada a criação do Comité Consultivo Misto entre o Comité das Regiões Europeu e a República da Moldávia, composto por igual número de representantes do Comité das Regiões, por um lado, e de representantes eleitos das autoridades locais moldavas, por outro.

2.O Comité Consultivo Misto com a República da Moldávia realiza, por sua própria iniciativa, as suas atividades com vista a promover o diálogo e fomentar a cooperação entre as autoridades locais.

3.O Comité Consultivo Misto com a República da Moldávia adota o seu regulamento interno.

4.O Comité Consultivo Misto com a República da Moldávia pode apresentar recomendações ao Conselho de Associação.

5.As despesas relacionadas com as reuniões do Comité Consultivo Misto com a República da Moldávia, incluindo a organização, a participação dos seus delegados e pessoal de apoio, bem como as despesas de deslocação e de estadia, são suportadas pelo Comité das Regiões Europeu e pelo Governo da República da Moldávia.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em …,

Pelo Conselho de Associação

O Presidente