COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 15.12.2025
COM(2025) 756 final
2025/0389(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho de Associação UE-República da Moldávia no que respeita à criação do Subcomité para a Reforma da Administração Pública ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, e no que respeita à aprovação da criação do Comité Consultivo Misto entre o Comité das Regiões Europeu e este país
2025/0389 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho de Associação UE-República da Moldávia no que respeita à criação do Subcomité para a Reforma da Administração Pública ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, e no que respeita à aprovação da criação do Comité Consultivo Misto entre o Comité das Regiões Europeu e este país
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.º em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro («Acordo»), entrou em vigor em 1 de julho de 2016.
(2)O preâmbulo do Acordo reconhece o empenho das Partes em fazer avançar as reformas e os processos de aproximação na República da Moldávia, com base em valores comuns, nomeadamente o respeito pela boa governação.
(3)O artigo 3.º do Acordo faz referência aos objetivos do diálogo político, nomeadamente reforçar o respeito pela boa governação, essencial para consolidar as relações entre as Partes.
(4)O artigo 4.º do Acordo, relativo à cooperação em matéria de reforma interna, requer que as Partes no Acordo cooperem a fim de assegurar que as suas políticas internas se baseiam em princípios comuns, nomeadamente a estabilidade e a eficácia das instituições democráticas.
(5)O artigo 47.º do Acordo centra-se no reforço da cooperação no domínio da gestão das finanças públicas, assegurando o desenvolvimento da política orçamental e de sistemas sólidos de controlo interno e de auditoria externa, em consonância com os princípios fundamentais em matéria de transparência, responsabilização, economia, eficiência e eficácia.
(6)O artigo 107.º do Acordo destaca o objetivo de promover o entendimento mútuo e a cooperação bilateral em matéria de política regional e de métodos de definição e aplicação das políticas regionais, incluindo métodos de definição e aplicação das políticas regionais, a governação e as parcerias a vários níveis, com especial ênfase no desenvolvimento das zonas desfavorecidas e na cooperação territorial, a fim de estabelecer canais de comunicação e intensificar o intercâmbio de informações e de experiências entre as autoridades nacionais, regionais e locais, os intervenientes socioeconómicos e a sociedade civil.
(7)O artigo 140.º do Acordo autoriza a República da Moldávia a participar nas agências da UE pertinentes para a aplicação do Acordo, sendo o Comité das Regiões Europeu um órgão consultivo da UE.
(8)O artigo 436.º, n.º 1, do Acordo habilita o Conselho de Associação a adotar decisões tendo em vista a realização dos objetivos do Acordo.
(9)O artigo 439.º, n.º 2, do Acordo prevê que o Conselho de Associação crie comités ou órgãos especiais em áreas específicas, que sejam necessários para a execução do Acordo.
(10)O Conselho de Associação decidirá sobre a criação do Subcomité para a Reforma da Administração Pública e a aprovação da criação do Comité Consultivo Misto entre o Comité das Regiões Europeu e a República da Moldávia,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, apoia a criação do Subcomité para a Reforma da Administração Pública e aprova a criação do Comité Consultivo Misto entre o Comité das Regiões Europeu e este país, e baseia-se no projeto de ato do Conselho de Associação da UE com a República da Moldávia que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente