Estrasburgo, 7.10.2025

COM(2025) 727 final

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a abertura de negociações com vista à alteração das concessões da União no âmbito da Organização Mundial do Comércio no que diz respeito aos direitos de importação aplicáveis a determinados produtos de aço


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O aço é um material essencial para a economia da União, nomeadamente para a sua transição ecológica. O aço é utilizado em variadíssimos setores, por exemplo, em edifícios, infraestruturas, caminhos de ferro, na indústria automóvel, na construção naval, em turbinas eólicas, em ferramentas e máquinas industriais ou em eletrodomésticos. O aço tem igualmente uma importância estratégica para o aumento das capacidades militares e de defesa da UE.

A indústria siderúrgica da União é o terceiro maior produtor de aço do mundo. Emprega diretamente cerca de 300 000 trabalhadores e estima-se que é responsável por 2,5 milhões de postos de trabalho (indiretos e induzidos). Existem muitas instalações de produção de aço espalhadas por mais de 20 Estados-Membros. As instalações siderúrgicas sustentam muitas economias regionais, o que evidencia a sua importância socioeconómica e política. A indústria siderúrgica da União enfrenta desafios críticos que debilitam a sua competitividade no mercado mundial e comprometem seriamente a sua viabilidade a longo prazo, pondo em perigo a sua existência e a sua capacidade de realizar novos investimentos.

A indústria siderúrgica da União depara-se sobretudo com graves desafios relacionados com o comércio. Com efeito, tem vindo a sofrer uma pressão significativa e persistente por parte das importações, tanto em termos de volumes como em termos de preços, em virtude dos níveis insustentáveis de sobrecapacidade a nível mundial, que estão a afetar negativamente os seus resultados económicos. A produção da União diminuiu e a sua atual utilização da capacidade está muito aquém de níveis rentáveis, comprometendo a capacidade de investimento dos produtores de aço e pondo, assim, em risco os objetivos de descarbonização. Com efeito, vários produtores de aço da União suspenderam investimentos ambiciosos e avultados em projetos de aço ecológico de que necessitam para se manterem competitivos e descarbonizar a produção em consonância com a Agenda Verde da União.

Estes desafios críticos relacionados com o comércio ocorrem num contexto globalmente desfavorável, em que o setor siderúrgico se depara com a falta de condições de concorrência equitativas e custos de energia e de produção mais elevados. Esta situação também comporta riscos no que se refere à autonomia estratégica da União. Esta combinação de desafios está a ter sérias repercussões no emprego. Com efeito, a indústria siderúrgica da União sofreu uma redução drástica, tendo perdido quase 100 000 postos de trabalho direto desde 2008 (cerca de 25 % da sua mão de obra) e encerrado muitas fábricas ou reduzido a sua capacidade instalada, em vários Estados-Membros. A situação atual é muito frágil e poderá agravar-se consideravelmente se não se der uma resposta eficaz aos desafios.

A Comunicação da Comissão intitulada «Uma Bússola para a Competitividade da UE», adotada em 29 de janeiro de 2025, define a competitividade industrial como prioridade fundamental e estabelece ações transetoriais para os próximos anos. A comunicação reconhece que a descarbonização constitui um poderoso motor de crescimento quando integrada nas políticas industrial, de concorrência, económica e comercial. Na comunicação, os setores do aço e dos metais são identificados como domínios de ação fundamentais.

Em 19 de março de 2025, a Comissão adotou o Plano de Ação para o Aço e os Metais. Este plano define ações em diferentes domínios de intervenção, entre os quais o comércio. O plano de ação reconhece que o setor siderúrgico é fundamental para a segurança económica e a estabilidade social da UE, e define o objetivo de promover e proteger as capacidades industriais da UE.

Conclui-se no plano que, se bem que a medida de salvaguarda em vigor, que protege a indústria siderúrgica da UE de um afluxo de importações, chegue a termo em 30 de junho de 2026, não é razoável presumir que as sobrecapacidades estruturais a nível mundial e as repercussões negativas relacionadas com o comércio que estas têm para a indústria siderúrgica da UE, e que deram azo à instituição da medida de salvaguarda, deixarão de existir antes de 1 de julho de 2026. Pelo contrário, é provável que os efeitos negativos relacionados com o comércio se venham a agravar, pois há cada vez mais países terceiros a adotar medidas destinadas a limitar as importações nos seus mercados, fazendo assim com que o mercado da UE se torne o principal destino da produção gerada pelas capacidades excedentárias a nível mundial. Por conseguinte, a Comissão comprometeu-se a adotar uma proposta legislativa que substitua as medidas de salvaguarda aplicáveis ao aço e proporcione um nível de proteção extremamente eficaz contra os efeitos negativos relacionados com o comércio causados pelas sobrecapacidades a nível mundial.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A ação política proposta de alterar os compromissos em matéria de direitos de importação assumidos pela União no âmbito da OMC é coerente com a importância de que o multilateralismo se reveste na sua política comercial comum, bem como com o compromisso de fazer valer o direito internacional, nomeadamente o Acordo da OMC. A ação política proposta é fundamental para garantir a compatibilidade da proteção pautal prevista para a indústria siderúrgica da União com o Acordo da OMC.

Coerência com outras políticas da União

A ação política proposta é coerente com outras políticas da União destinadas a preservar e reforçar o setor siderúrgico da União.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 207.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 218.º, n.os 3 e 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). 

Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)

O objeto das negociações previstas diz respeito à política comercial comum. Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, do TUE, o princípio de subsidiariedade não é aplicável nos domínios da competência exclusiva da União. A política comercial comum faz parte da lista de domínios da competência exclusiva da União constante do artigo 3.º do TFUE. Esta política inclui a negociação de acordos comerciais, em conformidade, nomeadamente, com o artigo 207.º do TFUE.

Proporcionalidade

A recomendação da Comissão está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, uma vez que a celebração de um acordo internacional é o principal instrumento para assumir direitos e obrigações recíprocos com um sujeito de direito internacional, como um país estrangeiro.

Escolha do instrumento

Decisão do Conselho da União Europeia.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consulta das partes interessadas

Não aplicável.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não aplicável.

Avaliação de impacto

Não aplicável.

Adequação e simplificação da legislação

Não aplicável

Direitos fundamentais

A ação recomendada é coerente com a política da União em matéria de direitos humanos e com a Carta dos Direitos Fundamentais, porque, por si só, a alteração do Acordo da OMC para permitir a instituição de direitos de importação mais elevados sobre determinados produtos de aço não limita de modo algum os direitos fundamentais. Do mesmo modo, a redução dos direitos de importação da União sobre outros produtos que, teoricamente, pode resultar de compensações negociadas ao abrigo do artigo XXVIII, n.º 2, do GATT de 1994 também não limitaria os direitos fundamentais ou só o faria em consonância com os requisitos da Carta. O aumento dos direitos aduaneiros de importação por parte de outros membros da OMC eventualmente decorrente da falta de acordo sobre a alteração entre todos os membros da OMC que detêm direitos ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 e da retirada, por parte desses membros da OMC, de concessões pautais substancialmente equivalentes emanaria de países terceiros e, por si só, não estaria sujeito à Carta dos Direitos Fundamentais. Se a contribuição da União para essa ação se inserir no âmbito da Carta, respeitará, assim, a exigência de que a ação da União seja adotada pelas autoridades competentes assentando numa base jurídica adequada, tendo em vista a consecução do objetivo legítimo de proteger a indústria siderúrgica da concorrência das importações, e no respeito do princípio da proporcionalidade.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não aplicável.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não aplicável.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

As disposições visam recomendar ao Conselho que adote uma decisão que autoriza a abertura das negociações e que designa o negociador da União. O Conselho pode endereçar diretrizes ao negociador.

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a abertura de negociações com vista à alteração das concessões da União no âmbito da Organização Mundial do Comércio no que diz respeito aos direitos de importação aplicáveis a determinados produtos de aço

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, e o artigo 218.º, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)As concessões pautais existentes acordadas pela União Europeia no que se refere às importações de determinados produtos de aço no âmbito do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC) necessitam de alguns ajustamentos em virtude da evolução dos mercados mundiais. Por conseguinte, é necessário alterar as concessões atualmente aplicáveis aos direitos de importação sobre os produtos de aço inscritas na lista de concessões e compromissos da União, anexada ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) da OMC, como anteriormente alterada.

(2)A Comissão deve, por conseguinte, ser autorizada a encetar negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 com os membros da OMC que detêm direitos de negociação, a fim de obter o seu acordo quanto à alteração das concessões pautais atualmente aplicadas pela União às importações desses produtos de aço,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Comissão fica autorizada a encetar negociações, em nome da União, com os membros da OMC que detêm direitos de negociação, com vista à alteração das concessões pautais aplicáveis às importações atualmente inscritas na lista de concessões e compromissos da União anexada ao GATT de 1994, como anteriormente alterada, no que respeita às categorias de produtos de aço constantes da lista do anexo 2.

Artigo 2.º

As diretrizes de negociação dirigidas à Comissão constam do anexo 1.

Artigo 3.º

As negociações são conduzidas pela Comissão, em consulta com o [nome do comité especial, a inserir pelo Conselho].

Artigo 4.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Estrasburgo, em

   Pelo Conselho

   O Presidente


Estrasburgo, 7.10.2025

COM(2025) 727 final

ANEXOS

da

Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a abertura de negociações com vista à alteração das concessões da União no âmbito da Organização Mundial do Comércio no que diz respeito aos direitos de importação aplicáveis a determinados produtos de aço




ANEXO I

I.OBJETIVOS, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

1.Nas negociações e consultas realizadas ao abrigo do artigo XXVIII, a Comissão deve procurar obter o acordo dos membros da OMC que detêm direitos de negociação, a contento dos membros da OMC que detêm direitos de consulta nos termos do artigo XXVIII do GATT de 1994, quanto ao aumento proposto para 50 % ad valorem, sob reserva de eventuais contingentes pautais para as importações sujeitas a direitos mais baixos, das concessões pautais aplicadas pela União às importações, no que se refere aos produtos constantes da lista do anexo II, estabelecidas na lista de concessões e de compromissos anexada ao GATT de 1994, tal como alterada.

2.A Comissão deve seguir o procedimento aplicável às alterações à lista de concessões da União em conformidade com as disposições pertinentes da OMC, em especial o artigo XXVIII do GATT de 1994, o Memorando de Entendimento sobre a interpretação do artigo XXVIII do GATT de 1994, a nota interpretativa do artigo XXVIII que figura no anexo I do GATT de 1994, e o procedimento de 1980 para as negociações ao abrigo do artigo XXVIII.

3.A Comissão informa o Conselho do resultado das negociações e, se for caso disso, de quaisquer evoluções significativas que possam ocorrer no decurso das mesmas.

ANEXO II

Categorias do produto

Categorias do produto abrangidas pelo presente regulamento

Número da categoria do produto

Designação da categoria do produto

Código NC

1A

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 10 00, 7208 25 00, 7208 26 00, 7208 27 00, 7208 36 00, 7208 37 00, 7208 38 00, 7208 39 00, 7208 40 00, 7208 52 99, 7208 53 90, 7208 54 00, 7211 14 00, 7211 19 00, 7225 19 10, 7225 30 10, 7225 30 30, 7225 30 90, 7225 40 15, 7225 40 90, 7226 19 10, 7226 91 20, 7226 91 91, 7226 91 99

1B

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7212 60 00

2

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 15 00, 7209 16 90, 7209 17 90, 7209 18 91, 7209 25 00, 7209 26 90, 7209 27 90, 7209 28 90, 7209 90 20, 7209 90 80, 7211 23 20, 7211 23 30, 7211 23 80, 7211 29 00, 7211 90 20, 7211 90 80, 7225 50 20, 7225 50 80, 7226 20 00, 7226 92 00

3.A

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7209 16 10, 7209 17 10, 7209 18 10, 7209 26 10, 7209 27 10, 7209 28 10

3.B

7225 19 90, 7226 19 80

4A

Chapas com revestimento metálico

7210 20 00, 7210 30 00, 7210 41 00, 7210 49 00, 7210 61 00, 7210 69 00, 7210 90 80, 7212 20 00, 7212 30 00, 7212 50 20, 7212 50 30, 7212 50 40, 7212 50 61, 7212 50 69, 7212 50 90, 7225 91 00, 7225 92 00, 7225 99 00, 7226 99 10, 7226 99 30, 7226 99 70

4B

Chapas com revestimento metálico

Códigos NC: 7210 20 00, 7210 30 00, 7210 90 80, 7212 20 00, 7212 50 30, 7212 50 40, 7212 50 90, 7225 91 00, 7226 99 10

Códigos TARIC: 7210 41 00 80, 7210 49 00 80, 7210 61 00 80, 7210 69 00 80, 7212 30 00 80, 7212 50 61 80, 7212 50 69 80, 7225 92 00 80, 7225 99 00 25, 7225 99 00 95, 7226 99 30 90, 7226 99 70 19, 7226 99 70 96

5

Chapas com revestimento orgânico

7210 70 80, 7212 40 80,

6

Produtos estanhados

7209 18 99, 7210 11 00, 7210 12 20, 7210 12 80, 7210 50 00, 7210 70 10, 7210 90 40, 7212 10 10, 7212 10 90, 7212 40 20

7

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 51 20, 7208 51 91, 7208 51 98, 7208 52 91, 7208 90 20, 7208 90 80, 7210 90 30, 7225 40 12, 7225 40 40, 7225 40 60, 7225 99 00

8

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 11 00, 7219 12 10, 7219 12 90, 7219 13 10, 7219 13 90, 7219 14 10, 7219 14 90, 7219 22 10, 7219 22 90, 7219 23 00, 7219 24 00, 7220 11 00, 7220 12 00

9

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 31 00, 7219 32 10, 7219 32 90, 7219 33 10, 7219 33 90, 7219 34 10, 7219 34 90, 7219 35 10, 7219 35 90, 7219 90 20, 7219 90 80, 7220 20 21, 7220 20 29, 7220 20 41, 7220 20 49, 7220 20 81, 7220 20 89, 7220 90 20, 7220 90 80

10

Chapas quarto laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 21 10, 7219 21 90

12

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7214 30 00, 7214 91 10, 7214 91 90, 7214 99 31, 7214 99 39, 7214 99 50, 7214 99 71, 7214 99 79, 7214 99 95, 7215 90 00, 7216 10 00, 7216 21 00, 7216 22 00, 7216 40 10, 7216 40 90, 7216 50 10, 7216 50 91, 7216 50 99, 7216 99 00, 7228 10 20, 7228 20 10, 7228 20 91, 7228 30 20, 7228 30 41, 7228 30 49, 7228 30 61, 7228 30 69, 7228 30 70, 7228 30 89, 7228 60 20, 7228 60 80, 7228 70 10, 7228 70 90, 7228 80 00

13

Barras e varões para betão armado

7214 20 00, 7214 99 10

14

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 11 11, 7222 11 19, 7222 11 81, 7222 11 89, 7222 19 10, 7222 19 90, 7222 20 11, 7222 20 19, 7222 20 21, 7222 20 29, 7222 20 31, 7222 20 39, 7222 20 81, 7222 20 89, 7222 30 51, 7222 30 91, 7222 30 97, 7222 40 10, 7222 40 50, 7222 40 90

15

Fio-máquina de aço inoxidável

7221 00 10, 722 10 90

16

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 10 00, 7213 20 00, 7213 91 10, 7213 91 20, 7213 91 41, 7213 91 49, 7213 91 70, 7213 91 90, 7213 99 10, 7213 99 90, 7227 10 00, 7227 20 00, 7227 90 10, 7227 90 50, 7227 90 95

17

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7216 31 10, 7216 31 90, 7216 32 11, 7216 32 19, 7216 32 91, 7216 32 99, 7216 33 10, 7216 33 90

18

Estacas-pranchas

7301 10 00

19

Elementos de vias-férreas

7302 10 22, 7302 10 28, 7302 10 40, 7302 10 50, 7302 40 00

20

Condutas de gás

7306 30 41, 7306 30 49, 7306 30 72, 7306 30 77

21

Perfis ocos

7306 61 10, 7306 61 92, 7306 61 99

22

Tubos sem costura, de aço inoxidável

7304 11 00, 7304 22 00, 7304 24 00, 7304 41 00, 7304 49 83, 7304 49 85, 7304 49 89

24

Outros tubos sem costura

7304 19 10, 7304 19 30, 7304 19 90, 7304 23 00, 7304 29 10, 7304 29 30, 7304 29 90, 7304 31 20, 7304 31 80, 7304 39 10, , 7304 39 50, 7304 39 82, 7304 39 83, 7304 39 88, 7304 51 81, 7304 51 89, , 7304 59 30, 7304 59 82, 7304 59 83, 7304 59 89, 7304 90 00

25.A

Tubos soldados de grande diâmetro

7305 11 00,7305 12 00

25.B

7305 19 00, 7305 20 00, 7305 31 00, 7305 39 00, 7305 90 00

26

Outros tubos soldados

7306 11 00, 7306 19 00, , 7306 21 00, 7306 29 00, 7306 30 12, 7306 30 18, 7306 30 80, 7306 40 20, 7306 40 80, 7306 50 21, 7306 50 29, 7306 50 80, 7306 69 10, 7306 69 90, 7306 90 00

27

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7215 10 00, 7215 50 11, 7215 50 19, 7215 50 80, 7228 10 90, 7228 20 99, 7228 50 20, 7228 50 40, 7228 50 61, 7228 50 69, 7228 50 80

28

Fio de aço não ligado

7217 10 10, 7217 10 31, 7217 10 39, 7217 10 50, 7217 10 90, 7217 20 10, 7217 20 30, 7217 20 50, 7217 20 90, 7217 30 41, 7217 30 49, 7217 30 50, 7217 30 90, 7217 90 20, 7217 90 50, 7217 90 90