COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 17.11.2025
COM(2025) 693 final
2025/0351(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia, por um lado, e a Islândia, por outro, que estabelece as regras para a participação da Islândia na componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União e no Programa Conectividade Segura da União
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
A Islândia é um parceiro espacial próximo da UE, participando em várias componentes do Programa Espacial da União, com algumas exceções, incluindo a componente GOVSATCOM.
Em 14 de dezembro de 2023, a Islândia solicitou a abertura de negociações sobre um acordo tendo em vista a participação na componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União e no Programa Conectividade Segura da União. Em 25 de fevereiro de 2025, o Conselho autorizou a abertura de negociações em nome da União.
Tal como definido no Regulamento (UE) 2023/588 relativo ao Programa Conectividade Segura da União («Regulamento Conectividade Segura») e no Regulamento (UE) 2021/696 relativo ao Programa Espacial da União («Regulamento Espacial»), a participação de países terceiros no Programa Conectividade Segura e na componente GOVSATCOM, respetivamente, deve ser estabelecida através de um acordo internacional autónomo, em conformidade com o artigo 218.º do TFUE.
A participação da Islândia no Programa Conectividade Segura e na componente GOVSATCOM será estabelecida através da celebração de um único acordo, uma vez que ambos os programas estão interligados, sendo a componente GOVSATCOM também o centro de serviços para a conectividade segura, e se aplicam as mesmas condições à participação da Islândia em ambos os programas.
De um ponto de vista geopolítico, a participação da Islândia na componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União e no Programa Conectividade Segura da União é de interesse para a União, dado que, ao alargar a utilização da conectividade segura além das fronteiras da União, contribuirá para reforçar o papel da Europa enquanto protagonista mundial, e promoverá igualmente a cooperação internacional, tal como definida na Estratégia Espacial para a Europa. Um acordo com a Islândia reforça a posição estratégica da UE, que é um dos objetivos da Estratégia Espacial da União Europeia para a Segurança e a Defesa.
A participação de um país terceiro como a Islândia é de interesse para a União Europeia, também porque ao alargar a utilização da conectividade segura gera receitas para a União Europeia.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
O Regulamento Conectividade Segura prevê a possibilidade de abrir o Programa Conectividade Segura a países terceiros, nomeadamente, em primeiro lugar, aos países da EFTA que sejam membros do EEE.
Um acordo com a Islândia complementará o Programa Conectividade Segura da União. Um acordo irá também promover e reforçar a conectividade segura fora da União, nomeadamente na região estrategicamente importante do Extremo Norte.
•Coerência com outras políticas da União
Dada a localização geográfica vantajosa da Islândia perto da região do Ártico, a conectividade segura é importante para apoiar os principais setores económicos, em especial das telecomunicações e dos transportes.
Um acordo sobre a conectividade segura com a Islândia contribui para uma série de prioridades da UE, incluindo o Pacto Ecológico, uma Europa Preparada para a Era Digital, uma Economia ao serviço das Pessoas e uma Europa mais Forte no Mundo.
Dada a localização geográfica vantajosa da Islândia perto da região do Ártico, um acordo contribuirá igualmente para a paz, a segurança e o desenvolvimento sustentável do planeta.
A Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa, adotada pelo Conselho em 21 de março de 2022, propõe que os sistemas espaciais da UE ofereçam conectividade mundial aos intervenientes no domínio da segurança e da defesa. Solicita também à União que realize trabalhos no sentido de elaborar uma proposta relativa a um sistema de comunicação mundial seguro da União baseado no espaço. Um acordo com a Islândia contribuirá para esses trabalhos.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Em conformidade com o artigo 189, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, devem adotar as medidas necessárias para alcançar os objetivos de uma política espacial europeia. Uma das medidas consiste na celebração de acordos de cooperação espacial internacional, tal como o acordo elaborado no âmbito desta iniciativa.
O artigo 218.º, n.º 6, do TFUE estabelece que o Conselho, sob proposta do negociador, adota uma decisão de celebração do acordo.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Por meio do Regulamento Conectividade Segura e do Regulamento Espacial a União deve assegurar o fornecimento de soluções de comunicação por satélite resilientes, globais, seguras, protegidas, ininterruptas, garantidas e flexíveis, assentes numa base tecnológica e industrial da União, a fim de aumentar a resiliência das operações dos Estados-Membros e das instituições da União.
Uma vez que o Programa Conectividade Segura da União e o Programa Espacial da União são programas da União, a participação de países terceiros em ambos os programas não pode ser alcançada pelos próprios Estados-Membros da UE.
•Proporcionalidade e escolha do instrumento
Tal como definido no Regulamento Conectividade Segura e no Regulamento Espacial, a participação de países terceiros no Programa Conectividade Segura e na componente GOVSATCOM, respetivamente, é estabelecida através de um acordo internacional autónomo em conformidade com o artigo 218.º do TFUE que visa criar direitos e obrigações entre as partes.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
A Comissão recolheu as informações e os conhecimentos especializados necessários, nomeadamente no âmbito dos seus diálogos com os Estados-Membros da UE, incluindo sobre os direitos e as obrigações decorrentes da participação de países terceiros a que se referem o Regulamento Conectividade Segura e o Regulamento Espacial.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A Islândia contribuirá para o Programa Conectividade Segura da União e para a subcomponente GOVSATCOM com base no seu PIB, incluindo o ajustamento para 2023‑2025 respeitante à Conectividade Segura da União e para 2021-2025 respeitante ao GOVSATCOM.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A execução deste acordo será acompanhada pela União e pela Islândia através de um Comité Misto a criar no âmbito do acordo.
2025/0351 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia, por um lado, e a Islândia, por outro, que estabelece as regras para a participação da Islândia na componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União e no Programa Conectividade Segura da União
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 189.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1)Em conformidade com a Decisão (UE) …/… do Conselho, de [data], o Acordo entre a União Europeia, por um lado, e a Islândia, por outro, que estabelece as regras para a participação da Islândia na componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União e no Programa Conectividade Segura da União, bem como para o acesso aos seus serviços («acordo»)
foi assinado em nome da União em … sob reserva da sua celebração em data posterior.
(2)De um ponto de vista geopolítico, a participação da Islândia na componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União e no Programa Conectividade Segura da União contribuirá para reforçar o papel da Europa enquanto protagonista mundial e promoverá a cooperação internacional, tal como definida na Estratégia Espacial para a Europa. Um acordo com a Islândia reforça a posição estratégica da UE, que é um dos objetivos da Estratégia Espacial da União Europeia para a Segurança e a Defesa.
(3)O acordo deve ser aprovado,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
É aprovado o presente Acordo entre a União Europeia, por um lado, e a Islândia, por outro, que estabelece as regras para a participação da Islândia na componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União e no Programa Conectividade Segura da União («acordo»).
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
FICHAS FINANCEIRAS LEGISLATIVAS
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA «RECEITAS» — PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL NO LADO DAS RECEITAS DO ORÇAMENTO
1.DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:
Acordo entre a União Europeia e a Islândia que estabelece as regras para a participação da Islândia no Programa Conectividade Segura da União e na componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União
[Islândia, Govsatcom]
2.RUBRICAS ORÇAMENTAIS:
Rubrica de receitas (capítulo/artigo/número): 6 6 0 0
Montante inscrito no orçamento para o exercício em questão:
(apenas no caso de receitas afetadas)
As receitas serão afetadas à seguinte rubrica de despesas (capítulo/artigo/número): 04 02 03.01.
3.INCIDÊNCIA FINANCEIRA
◻
A proposta não tem incidência financeira
◻
A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora a tenha nas receitas
x
A proposta tem incidência financeira nas receitas afetadas
A incidência é a seguinte:
(Em milhões de EUR, com uma casa decimal)
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Rubrica de receitas
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Incidência nas receitas
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Período de 12 meses com início em 1.1.2026 (se for aplicável)
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Ano N
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6 6 0 0
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0,09
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2026
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Capítulo/artigo/número ...
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Situação após a ação
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Rubrica de receitas
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2027
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[N+2]
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[N+3]
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[N+4]
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[N+5]
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6 6 0 0
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0,12
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Capítulo/artigo/número ...
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(Apenas no caso de receitas afetadas, na condição de a rubrica orçamental já ser conhecida):
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Rubrica de despesas
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2026
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2027
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04 02 03.01
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0,09
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0,12
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Capítulo/artigo/número ...
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Rubrica de despesas
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[N+2]
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[N+3]
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[N+4]
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[N+5]
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Capítulo/artigo/número ...
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Capítulo/artigo/número ...
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4.MEDIDAS ANTIFRAUDE
5.OUTRAS OBSERVAÇÕES
(método/fórmula utilizada para o cálculo das receitas)
Para 2026 e 2027, a contribuição baseia-se no coeficiente relativo à EFTA para a participação nos programas, ao passo que para 2021-2025 a participação retroativa é calculada com base nos montantes efetivamente aplicados no período, tal como estabelecido na Decisão n.º xx/2025 do Comité Misto do EEE, de xx de 2025.
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA «RECEITAS» — PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL NO LADO DAS RECEITAS DO ORÇAMENTO
1.DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:
Acordo entre a União Europeia e a Islândia que estabelece as regras para a participação da Islândia no Programa Conectividade Segura da União e na componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União
[Islândia, USC]
2.RUBRICAS ORÇAMENTAIS:
Rubrica de receitas (capítulo/artigo/número): 6 6 0 0
Montante inscrito no orçamento para o exercício em questão:
(apenas no caso de receitas afetadas)
As receitas serão afetadas à seguinte rubrica de despesas (capítulo/artigo/número): 04 01 02, 04 03 01, 13 05 01, 14 08 01.
3.INCIDÊNCIA FINANCEIRA
◻
A proposta não tem incidência financeira
◻
A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora a tenha nas receitas
x
A proposta tem incidência financeira nas receitas afetadas
A incidência é a seguinte:
(Em milhões de EUR, com uma casa decimal)
|
Rubrica de receitas
|
Incidência nas receitas
|
Período de 12 meses com início em 1.1.2026 (se for aplicável)
|
Ano N
|
|
6 6 0 0
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0,8
|
|
2026
|
|
Capítulo/artigo/número ...
|
|
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|
|
Situação após a ação
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|
Rubrica de receitas
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2027
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[N+2]
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[N+3]
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[N+4]
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[N+5]
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6 6 0 0
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0,7
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Capítulo/artigo/número ...
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(Apenas no caso de receitas afetadas, na condição de a rubrica orçamental já ser conhecida):
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Rubrica de despesas
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2026
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2027
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04 01 02
|
0,001
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0,001
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04 03 01
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0,3
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0,5
|
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13 05 01
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0,4
|
0,2
|
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14 08 01
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0,1
|
0,1
|
|
Rubrica de despesas
|
[N+2]
|
[N+3]
|
[N+4]
|
[N+5]
|
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Capítulo/artigo/número ...
|
|
|
|
|
|
Capítulo/artigo/número ...
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|
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|
|
4.MEDIDAS ANTIFRAUDE
5.OUTRAS OBSERVAÇÕES
(método/fórmula utilizada para o cálculo das receitas)
Para 2026 e 2027, a contribuição baseia-se no coeficiente relativo à EFTA para a participação nos programas, ao passo que para 2023-2025 a participação retroativa é calculada com base nos montantes efetivamente aplicados no período, tal como estabelecido na Decisão n.º xx/2025 do Comité Misto do EEE, de xx de 2025.
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 17.11.2025
COM(2025) 693 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão da Comissão
relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia, por um lado, e a Islândia, por outro, que estabelece as regras para a participação da Islândia na componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União e no Programa Conectividade Segura da União
Acordo entre a União Europeia e a Islândia que estabelece as regras para a participação da Islândia no Programa Conectividade Segura da União e na componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União
A UNIÃO EUROPEIA («União»),
por um lado,
e
a ISLÂNDIA («Islândia »),
por outro,
a seguir designados conjuntamente por «Partes»,
RECONHECENDO a participação da Islândia no Programa Espacial da União,
RECONHECENDO as obrigações das Partes por força do direito internacional,
RECORDANDO o Regulamento (UE) 2021/696 relativo ao Programa Espacial da União («Regulamento Espacial») e o Regulamento (UE) 2023/588 relativo ao Programa Conectividade Segura da União («Regulamento Conectividade Segura»),
RECONHECENDO que a Islândia contribui financeiramente para as atividades decorrentes do Programa Conectividade Segura da União e da componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União, tal como estabelecido na Decisão n.º xx/2025 do Comité Misto do EEE, de xx de 2025, que altera o Protocolo n.º 31 relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades e o Protocolo n.º 37 que contém a lista prevista no artigo 101.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»),
RECONHECENDO a importância do Acordo EEE enquanto base jurídica e institucional para reforçar e alargar a cooperação entre a União e a Islândia no domínio da conectividade segura,
RECORDANDO o Acordo entre a República da Islândia e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas («Acordo sobre a Segurança das Informações»), que foi assinado em 12 de junho de 2006 e entrou em vigor em 1 de março de 2007,
RECORDANDO as disposições de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas trocadas entre a República da Islândia e a União («disposições de segurança»), acordadas em 22 de fevereiro de 2007,
RECONHECENDO que a Decisão (PESC) 2021/698 do Conselho determina as competências que cabem ao Conselho e ao alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («AR») a fim de evitar uma ameaça à segurança da União ou de um ou vários dos seus Estados-Membros, ou de atenuar danos graves aos interesses essenciais da União ou de um ou vários dos seus Estados-Membros, ou sempre que a exploração do sistema ou a prestação dos serviços governamentais possa afetar a segurança da União ou dos seus Estados-Membros, aplica-se a Decisão (PESC) 2021/698, nos termos do artigo 35.º do Regulamento Espacial e do artigo 31.º do Regulamento Conectividade Segura,
RECONHECENDO o interesse da Islândia na componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União e nos serviços de Conectividade Segura da União,
DESEJANDO estabelecer um acordo bilateral relativo à participação da Islândia no Programa Conectividade Segura da União e na componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.º
Objeto do acordo
1. O presente acordo estabelece os termos e as condições para a participação da Islândia no Programa Conectividade Segura da União e na componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União e para o acesso da Islândia aos serviços governamentais de Conectividade Segura da União e aos serviços GOVSATCOM.
2. A Islândia participa no Programa Conectividade Segura da União e na componente GOVSATCOM na medida em que autoriza os utilizadores das capacidades governamentais do Programa Conectividade Segura da União e os utilizadores da componente GOVSATCOM, ou fornece capacidades de comunicação por satélite, locais do segmento terrestre ou parte das instalações do segmento terrestre.
3. Os direitos concedidos ao abrigo do presente acordo aplicam-se sem prejuízo do Programa Conectividade Segura da União e da componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União. O acordo não confere à Islândia qualquer poder de decisão no que diz respeito ao Programa Conectividade Segura da União e à componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União.
4. O presente acordo não afeta o quadro jurídico e a estrutura institucional do Programa Conectividade Segura da União e da componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União estabelecidos pelo direito da União, os atos pertinentes da União incorporados no Acordo EEE ou as medidas tomadas para a aplicação dos atos da União. De igual modo, o presente acordo não afeta a legislação, a regulamentação e as políticas da União de aplicação dos compromissos em matéria de não proliferação e o controlo das exportações de produtos de dupla utilização.
5. A União é proprietária de todos os ativos corpóreos e incorpóreos que integrem a infraestrutura governamental desenvolvida no âmbito do Programa Conectividade Segura da União, tal como previsto no artigo 5.º, n.º 2, e no artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento Conectividade Segura, e no âmbito da componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União.
6. O presente acordo não afeta os direitos e as obrigações que incumbem às Partes por força de outros acordos internacionais.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente acordo, entende-se por:
1. «Polo GOVSATCOM», um polo GOVSATCOM na aceção do artigo 2, ponto 23, do Regulamento (UE) 2021/696;
2. «Agência», a Agência da União Europeia para o Programa Espacial, criada pelo Regulamento (UE) 2021/696;
3. «Informações classificadas da UE» ou «ICUE», as informações classificadas da UE ou ICUE na aceção do artigo 2.º, ponto 25, do Regulamento (UE) 2021/696;
4. «Informações sensíveis não classificadas», as informações sensíveis não classificadas na aceção do artigo 2.º, ponto 26, do Regulamento (UE) 2021/696;
5. «Fichas», a unidade utilizada para o pagamento ou compensação pelos serviços GOVSATCOM na aceção do artigo 2.º da Decisão de Execução (UE) 2023/1055 da Comissão.
6. «Controlo», a capacidade de exercer uma influência decisiva sobre uma entidade jurídica, direta ou indiretamente, através de uma ou várias entidades jurídicas intermediárias;
7. «Estrutura de gestão executiva», o órgão de uma entidade jurídica designado em conformidade com o direito nacional, que, se for o caso, presta contas ao diretor executivo ou a qualquer outra pessoa com poder de decisão comparável, e que está habilitado a definir a estratégia, os objetivos e a direção global da entidade jurídica e supervisiona e acompanha a tomada de decisões de gestão;
8. «País terceiro», qualquer país que não seja a Islândia, um Estado-Membro da UE ou qualquer outro Estado da EFTA membro do EEE que participe, conforme aplicável, na componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União ou no Programa Conectividade Segura da União;
9. «Componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União» ou «GOVSATCOM», a componente GOVSATCOM criada pelo Regulamento (UE) 2021/696;
10. «Participante na GOVSATCOM», um participante na aceção do artigo 68.º do Regulamento (UE) 2021/696;
11. «Programa Conectividade Segura da União», o programa estabelecido pelo Regulamento (UE) 2023/588;
12. «Participante no Programa Conectividade Segura da União», um participante na aceção do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2023/588.
Artigo 3.º
Âmbito de cooperação
O presente acordo rege a participação da Islândia na componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União e no Programa Conectividade Segura da União, bem como o acesso da Islândia aos serviços governamentais de conectividade segura da União e aos serviços GOVSATCOM.
Complementa a Decisão n.º xx/2025 do Comité Misto do EEE, de xx.
Artigo 4.º
Participação no Programa Conectividade Segura da União e na GOVSATCOM
A Islândia é um participante no Programa Conectividade Segura da União e um participante na GOVSATCOM na aceção do artigo 11.º do Regulamento Conectividade Segura e do artigo 68.º do Regulamento Espacial, na medida em que autoriza os utilizadores dos serviços governamentais do Programa Conectividade Segura da União ou dos serviços GOVSATCOM, ou fornece capacidades, locais ou instalações.
A hierarquização dos serviços abrangidos pelo presente acordo entre os utilizadores autorizados pela Islândia é determinada e aplicada pela Islândia.
Artigo 5.º
Autoridade competente para a conectividade segura
A Islândia deve designar uma autoridade competente para a conectividade segura.
A autoridade competente para a conectividade segura deve assegurar que:
a) A utilização dos serviços abrangidos pelo presente acordo está em conformidade com os requisitos gerais de segurança referidos no artigo 30.º, n.º 3, do Regulamento Conectividade Segura e no artigo 34.º, n.º 2, do Regulamento Espacial;
b) Os direitos de acesso aos serviços abrangidos pelo presente acordo são definidos e geridos;
c) Os equipamentos de utilizador necessários para a utilização dos serviços abrangidos pelo presente acordo, as respetivas ligações de comunicação eletrónica e as informações conexas são utilizados e geridos em conformidade com os requisitos gerais de segurança referidos no artigo 30.º, n.º 3, do Regulamento Conectividade Segura e no artigo 34.º, n.º 2, do Regulamento Espacial;
d) É criado um ponto de contacto central a fim de prestar assistência, se necessário, na comunicação dos riscos e ameaças para a segurança, nomeadamente no que toca à deteção de interferências eletromagnéticas potencialmente prejudiciais que afetem os serviços prestados no âmbito da componente GOVSATCOM do Programa Espacial e do Programa Conectividade Segura da União.
Artigo 6.º
Serviços governamentais
1.Os serviços abrangidos pelo presente acordo devem ser prestados aos participantes a que se refere o artigo 4.º em conformidade com as regras estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2023/1053 da Comissão e na Decisão de Execução (UE) 2023/1055 da Comissão.
2.O acesso aos serviços GOVSATCOM e aos serviços governamentais do Programa Conectividade Segura da União está sujeito ao cumprimento das condições que regem a sua utilização em conformidade com o presente artigo.
3.Podem ser autorizadas como utilizadores dos serviços GOVSATCOM e dos serviços governamentais do Programa Conectividade Segura da União as seguintes entidades:
(a)Qualquer autoridade pública da Islândia ou ou qualquer organismo ao qual tenha sido confiado o exercício da autoridade pública na Islândia; e
(b)Qualquer pessoa singular ou coletiva que atue em nome e sob o controlo de uma entidade referida na alínea a).
4.Os utilizadores dos serviços GOVSATCOM e dos serviços governamentais do Programa Conectividade Segura da União a que se refere o n.º 3 do presente artigo devem ser devidamente autorizados pela Islândia a utilizar esses serviços e cumprir os requisitos gerais de segurança referidos no artigo 30.º, n.º 3, do Regulamento Conectividade Segura e no artigo 34.º, n.º 2, do Regulamento Espacial.
Artigo 7.º
Fornecedores de capacidades e serviços de comunicação por satélite
No âmbito da componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União, a União pode adquirir capacidades e serviços de comunicação por satélite fornecidos pelas seguintes entidades:
a) A Islândia, na qualidade de participante na GOVSATCOM na aceção do artigo 68.º do Regulamento Espacial; e
b) As pessoas coletivas islandesas devidamente acreditadas para fornecer capacidades ou serviços de comunicação por satélite em conformidade com o procedimento de acreditação de segurança previsto no artigo 37.º do Regulamento Espacial, que deve cumprir os requisitos gerais de segurança aplicáveis à componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União, previstos no artigo 34.º, n.º 2.
O sistema que fornece essas capacidades e serviços deve ser considerado um sistema que fornece serviços governamentais, se cumprir os requisitos previstos no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), da Decisão de Execução (UE) 2023/1054 da Comissão, devendo o Estado-Membro ser entendido como um Estado-Membro ou a Islândia.
Artigo 8.º
Capacidades relevantes para os serviços
A Comissão Europeia deve definir o número total de fichas a distribuir para os próximos períodos de programação em função do orçamento disponível e das condições dos contratos e acordos celebrados com os fornecedores de recursos.
A Islândia deve receber uma percentagem (em fichas) da parte total dos Estados-Membros estabelecida na Decisão de Execução (UE) 2023/1055 da Comissão e na Decisão de Execução (UE) 2023/1053 da Comissão.
Artigo 9.º
Reforço da cobertura do Ártico
A infraestrutura governamental do Programa Conectividade Segura da União pode incluir elementos adicionais a fim de reforçar a cobertura de baixa latência na região do Ártico.
Qualquer contribuição financeira adicional necessária para a conceção, o desenvolvimento, a implantação e a exploração desses elementos deve ser determinada por meio de uma decisão do comité misto a que se refere o artigo 18.º que altere o presente artigo em conformidade com o artigo 18.º, n.º 4, e aplicada em conformidade nos termos do artigo 12.º.
Artigo 10.º
Condições de elegibilidade e de participação das entidades islandesas
O artigo 24.º do Regulamento Espacial e o artigo 22.º do Regulamento Conectividade Segura relativos às condições de elegibilidade e de participação nos programas são aplicáveis ao presente acordo.
Sempre que a Comissão Europeia conceda uma dispensa nos termos do artigo 24.º, n.º 3, do Regulamento Espacial sem recorrer à dispensa prevista no artigo 24.º, n.º 3, último parágrafo, a entidade elegível deve cumprir as seguintes condições de participação:
a) A entidade jurídica elegível está estabelecida na Islândia e as suas estruturas de gestão executiva estão estabelecidas na Islândia, num Estado-Membro da UE ou em qualquer outro Estado da EFTA membro do EEE que participe, conforme aplicável, na componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União ou no Programa Conectividade Segura da União;
b) A entidade jurídica elegível compromete-se a desenvolver todas as atividades pertinentes na Islândia, num Estado-Membro da UE ou em qualquer outro Estado da EFTA membro do EEE que participe, conforme aplicável, na componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União ou no Programa Conectividade Segura da União; e
c) A entidade jurídica elegível não está sujeita ao controlo de um país terceiro ou de uma entidade de um país terceiro.
Artigo 11.º
Decisões de execução
As decisões de execução pertinentes da Comissão aplicáveis à componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União e ao Programa Conectividade Segura da União aplicam-se às atividades desenvolvidas no âmbito do presente acordo.
Artigo 12.º
Contribuição adicional
Nos termos do presente acordo, a Islândia pode oferecer uma contribuição financeira adicional para cobrir elementos adicionais, desde que esses elementos adicionais não criem encargos financeiros ou técnicos, nem atrasos na correta aplicação da componente em causa. Essa contribuição financeira adicional é determinada por meio de uma decisão do comité misto a que se refere o artigo 18.º que altera o presente artigo em conformidade com o artigo 18.º, n.º 4, e deve ser utilizada para financiar o elemento adicional associado, em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento Espacial e o artigo 15.º do Regulamento Conectividade Segura.
Artigo 13.º
Espetro radioelétrico
1. As Partes acordam em cooperar em questões relacionadas com o espetro relativas à conectividade segura europeia no âmbito da União Internacional das Telecomunicações (UIT).
2. Neste contexto, as Partes devem proteger as atribuições de frequências necessárias para os sistemas europeus de conectividade segura, a fim de assegurar aos utilizadores a disponibilidade dos serviços destes sistemas.
3. Além disso, as Partes reconhecem a importância de proteger o espetro radioelétrico utilizado pela conectividade segura contra perturbações e interferências. Para o efeito, devem identificar as fontes de interferências e procurar soluções mutuamente aceitáveis para combater essas interferências.
4. Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada no sentido de derrogar a aplicação das disposições pertinentes da UIT, incluindo os regulamentos das radiocomunicações da UIT.
Artigo 14.º
Proteção dos interesses financeiros da União
A Islândia deve conceder os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências. No caso do OLAF, esses direitos devem incluir o direito de efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013.
Artigo 15.º
Segurança
1. As Partes devem proteger os sistemas de conectividade segura contra ameaças como a utilização indevida, as interferências, as perturbações e os atos hostis. Por conseguinte, as Partes devem tomar todas as medidas exequíveis para assegurar a continuidade, a segurança e a proteção dos serviços de conectividade segura da União e dos serviços GOVSATCOM, bem como das infraestruturas conexas e dos ativos críticos nos seus territórios.
2. A Comissão Europeia pretende desenvolver medidas para proteger contra quaisquer ameaças, controlar e gerir os ativos, as informações e as tecnologias sensíveis do Programa Conectividade Segura da União e da componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União.
3. A Islândia deve, em tempo útil, adotar e aplicar, no território sob a sua jurisdição, medidas que garantam um nível de segurança e proteção equivalente ao aplicável na União Europeia.
Artigo 16.º
Participação em comités
Os representantes da Islândia são convidados a participar, na qualidade de observadores, nos comités e nos grupos de trabalho criados para a gestão, o desenvolvimento e a realização das atividades no âmbito da componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União e do Programa Conectividade Segura da União, em conformidade com as regras e os procedimentos pertinentes e sem dispor de direito de voto.
A Islândia participa, sem dispor de direito de voto, no Comité de Acreditação de Segurança da Agência, no que respeita às partes pertinentes da componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União e do Programa Conectividade Segura da União. A participação deve ser limitada em conformidade com a política de necessidade de tomar conhecimento estabelecida para a componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União e com o Programa Conectividade Segura da União, e deve respeitar o regulamento interno do Comité de Acreditação de Segurança.
Artigo 17.º
Medidas de salvaguarda
1. Cada Parte pode, após consulta do comité misto referido no artigo 18.º, adotar medidas de salvaguarda adequadas, incluindo a suspensão de uma ou várias disposições do presente acordo, se verificar que a outra Parte não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do presente acordo. Após a adoção de medidas de salvaguarda, as Partes devem, sem demora, realizar consultas mútuas no âmbito do Comité Misto, a fim de restabelecer a aplicação de todas as disposições do presente acordo o mais rapidamente possível.
2. O âmbito de aplicação e a duração das medidas referidas no n.º 1 devem limitar-se ao estritamente necessário para resolver a situação e garantir o justo equilíbrio entre os direitos e as obrigações que decorrem do presente acordo. As Partes devem continuar a envidar esforços para resolver a situação em conformidade com o artigo 19.º.
Artigo 18.º
Comité Misto
1. As Partes instituem um Comité Misto composto por representantes oficiais de cada Parte cuja necessidade de tomar conhecimento é estabelecida.
2. O Comité Misto supervisiona o funcionamento do presente acordo e constitui o fórum para a troca entre as Partes de opiniões e informações sobre qualquer questão suscitada por qualquer uma das Partes no que diz respeito à aplicação do acordo.
3. O Comité Misto adota o seu regulamento interno. O Comité Misto pode decidir criar subcomités a fim de o assistir no desempenho das suas funções. O Comité Misto estabelece o mandato desses subcomités.
4. Os artigos 9.º e 12.º podem ser alterados por meio de uma decisão do Comité Misto. A alteração em causa entra em vigor trinta dias após a data de adoção.
5. O Comité Misto reúne-se duas vezes por ano, ou mais vezes se necessário, a pedido de qualquer uma das Partes.
6. O Comité Misto constitui o fórum para responder aos pedidos de assistência técnica apresentados pela Islândia.
Artigo 19.º
Resolução de litígios
Os litígios entre as Partes decorrentes ou relacionados com as condições, a interpretação ou a aplicação do presente acordo apenas podem ser resolvidos mediante consultas entre as Partes e não serão submetidos à apreciação de nenhum tribunal nacional ou internacional ou de terceiros.
Artigo 20.º
Entrada em vigor, alteração e denúncia
1.O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades legais internas.
2.O presente acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes. As alterações do presente acordo entram em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades legais internas.
3.O presente acordo vigora até 31 de dezembro de 2027. O presente acordo é automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de dez anos, salvo se uma das Partes notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de não prorrogar o presente acordo, o mais tardar três meses antes do termo do período inicial ou de qualquer período sucessivo de dez anos.
4.Cada uma das Partes pode notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o presente acordo. A denúncia produz efeitos seis meses após a receção da notificação.
5.Após o termo do período de vigência do presente acordo nos termos do n.º 3, ou da sua denúncia nos termos do n.º 4, as Partes aplicam o presente acordo a todos os projetos, ações e atividades financiados ao abrigo da componente GOVSATCOM do Programa Espacial da União e do Programa Conectividade Segura da União ou do presente acordo, até ao termo das disposições contratuais relativas a esses projetos, ações e atividades.
6.Caso o Regulamento Espacial, o Regulamento Conectividade Segura ou as decisões de execução a que se refere o presente acordo sejam alterados, revogados ou revistos, as referências ao Regulamento Espacial, ao Regulamento Conectividade Segura ou às decisões de execução do presente acordo devem entender-se como referências ao ato ou atos alterados, revogados ou revistos.
EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito conferidos pelas respetivas autoridades, apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.
Feito em …, aos …de …de … Feito em dois exemplares originais, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, islandesa,italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
Pela União Europeia
Pela Islândia