COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 15.10.2025
COM(2025) 640 final
2023/0163(COD)
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU
em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia
relativa à
posição do Conselho sobre a adoção do novo regulamento relativo à Agência Europeia da Segurança Marítima e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1406/2002
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2023/0163 (COD)
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU
em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia
relativa à
posição do Conselho sobre a adoção do novo regulamento relativo à Agência Europeia da Segurança Marítima e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1406/2002
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1.Contexto
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Data da apresentação da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho
(documento COM(2023) 269 final — 2023/0163 COD):
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1 de junho de 2023
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Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu:
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20 de setembro de 2023
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Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura:
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12 de março de 2024
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Data da adoção da posição do Conselho:
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13 de outubro de 2025
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2.Objeto da proposta da Comissão
O regulamento relativo à Agência Europeia da Segurança Marítima e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 é uma das cinco propostas legislativas adotadas em 1 de junho de 2023 pela Comissão para atualizar os pacotes de medidas anteriores sobre a segurança marítima.
A EMSA desempenha um papel fundamental no reforço da segurança marítima, apoiando os Estados-Membros e a Comissão e contribuindo simultaneamente para a transição ecológica e digital do setor marítimo da UE. Por conseguinte, é essencial assegurar que a Agência dispõe de um mandato e de recursos adequados para prosseguir as suas atividades nos próximos anos.
A EMSA assumiu muitas funções novas desde a última grande alteração do seu mandato em 2013. No entanto, a grande maioria dessas funções não está devidamente refletida no seu mandato. A maior parte das novas funções resulta da importância crescente da transição ecológica e da descarbonização do setor, em que a UE é pioneira, tanto a nível interno como externo. Além disso, graças à vasta gama de bases de dados e ferramentas informáticas desenvolvidas ao longo do tempo, a Agência está em melhor posição para apoiar a tão necessária digitalização dos serviços marítimos, bem como a cibersegurança e a vigilância.
Além disso, o mandato da ESMA precisa de estar preparado para o futuro. Tem de ser capaz de integrar as novas funções que lhe serão confiadas pela futura legislação da UE, como o pacote marítimo, que prevê a atribuição de novas responsabilidades à Agência para apoiar os Estados-Membros nos domínios da segurança e da sustentabilidade marítimas.
Consequentemente, a proposta de revisão do mandato da ESMA reflete o papel crescente da Agência atualmente e que se espera vir a desempenhar no futuro. Embora pormenorizado, o mandato deve manter-se flexível, para que a EMSA possa responder com agilidade às necessidades dos Estados-Membros e da Comissão, tanto para apoiar a execução de novas prioridades políticas como para reagir às crises. O papel reforçado da EMSA implica a atribuição de recursos humanos e financeiros adicionais à Agência.
Dadas as alterações substanciais introduzidas no que respeita às funções e à orgânica interna da Agência, a Comissão propôs a substituição do Regulamento (CE) 1406/2002 por um novo ato.
3.Observações sobre a posição do Conselho
A posição do Conselho reflete plenamente o acordo político alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho em 20 de maio de 2025. Os principais elementos do acordo são:
·No que diz respeito ao âmbito e às funções da Agência, a esmagadora maioria das funções incluídas na proposta da Comissão foi mantida, com algumas alterações de redação e atualizações respeitantes à versão final do pacote relativo à segurança marítima recentemente adotado, à reciclagem dos navios, à avaliação dos riscos de poluição, à descarbonização, às missões de vigilância marítima e ao aditamento de novas atribuições. No entanto, foi suprimida a assistência técnica da EMSA à Comissão ou aos Estados-Membros no que respeita à Diretiva-Quadro Estratégia Marinha e aos óxidos de azoto (NOx).
·No que diz respeito aos aspetos internacionais, os colegisladores acordaram que a EMSA pode afetar pessoal para apoiar a Comissão e os Estados-Membros na Organização Marítima Internacional, em Londres. Os colegisladores acabaram por concordar em manter a referência à estratégia internacional da Agência a adotar pelo Conselho de Administração da EMSA no contexto do documento único de programação da Agência.
·Em matéria de governação, e não obstante a posição forte do Conselho de reduzir o número de representantes da Comissão no Conselho de Administração da EMSA, os colegisladores concordaram em manter os quatro representantes da Comissão.
·Os colegisladores acordaram em suprimir o Conselho Executivo, bem como o requisito de voto favorável da Comissão para os projetos de decisão do Conselho de Administração relacionados com os recursos humanos e as questões orçamentais. Dessa forma, e como pretendido, reduziu-se o papel reforçado de supervisão da Comissão e dos Estados-Membros sobre a Agência.
·No entanto, as funções do Conselho Executivo da EMSA já são parcialmente asseguradas por um Comité Consultivo do Conselho, que inclui dois representantes da Comissão e está incumbido de preparar as decisões sobre as questões orçamentais e de recursos humanos. Assim, embora a rejeição do Conselho Executivo possa ter efeitos negativos, as atribuições e composição atuais do Comité Consultivo são um fator atenuante.
·Além disso, durante o trílogo, os colegisladores chegaram a acordo sobre um mecanismo de alerta que será acionado se a Comissão manifestar sérias preocupações relativamente a propostas de decisão sobre questões relacionadas com o Regulamento Financeiro-Quadro e o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. No entanto, em matéria de regras de votação, os colegisladores não tiveram em conta as fortes reservas da Comissão e concordaram em passar da votação por unanimidade à votação por maioria de quatro quintos para a adoção de decisões pelo Conselho de Administração após o acionamento do sistema de alerta pela Comissão. Essa decisão atenua o efeito dissuasor da disposição e, consequentemente, reduz a capacidade da Comissão para assegurar o cumprimento do direito da União em matéria de recursos humanos e orçamental. Neste contexto, a Comissão emitiu uma declaração apelando a uma coordenação estruturada entre a Agência e o Conselho de Administração e a Comissão no que respeita aos projetos de decisão do Conselho relacionados com estas questões.
·Os colegisladores acordaram em alterar as regras de votação no Conselho de Administração e passar da maioria absoluta à maioria de dois terços no que respeita aos pareceres sobre as contas, às regras do Conselho de Administração, à estrutura interna da Agência, aos acordos com países terceiros e à nomeação, destituição e prorrogação do contrato do diretor executivo. Além disso, os colegisladores concordaram em reintroduzir a possibilidade atual que permite ao Conselho de Administração decidir sobre uma proposta de destituição do diretor executivo com base, não só na posição da Comissão, mas também no voto de pelo menos um terço dos membros votantes do Conselho de Administração.
·No que diz respeito ao diretor executivo, os colegisladores concordaram em acrescentar o equilíbrio geográfico como princípio a respeitar no procedimento de pré-seleção da Comissão. Além disso, acordaram que, antes da nomeação e, eventualmente, antes da prorrogação do respetivo mandato, o candidato selecionado ou o diretor executivo em funções seja convidado a proferir uma declaração diante da comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos seus membros.
·Os colegisladores chegaram a acordo, no que diz respeito à prorrogação do mandato do diretor executivo, em transmitir para informação ao Conselho de Administração uma dupla avaliação (incluindo uma avaliação do desempenho do diretor executivo e uma avaliação das futuras funções e dos desafios da Agência), juntamente com a proposta de prorrogação da Comissão. Acordaram igualmente em suprimir a disposição transitória relativa à prorrogação do mandato do atual diretor executivo por um ano.
·Os colegisladores concordaram em manter a possibilidade de a Agência criar centros regionais nos Estados-Membros da UE, a pedido da Comissão, para poder executar algumas funções de uma forma mais eficiente.
·Por último, os colegisladores concordaram em suprimir a possibilidade de a Agência fixar e cobrar taxas neste momento: a necessidade eventual de estabelecer um sistema de taxas, identificando os serviços que poderão ser financiados por essas taxas, será avaliada no âmbito da avaliação periódica da Agência, o mais tardar, cinco anos após a entrada em vigor do regulamento.
4.Conclusão
Num espírito de compromisso, a Comissão apoia os resultados das negociações interinstitucionais e pode, por conseguinte, aceitar a posição do Conselho em primeira leitura, permitindo assim que o Parlamento Europeu adote o texto final em segunda leitura.
5.DECLARAÇÃO DA COMISSÃO
A Comissão formulou uma declaração unilateral que consta do apêndice.
Apêndice
Declaração da Comissão relativa ao sistema de alerta em matéria de recursos humanos e questões orçamentais (artigo 20.º, n.º 2)
«A Comissão recorda que o acordo final alcançado pelos colegisladores sobre a proposta alterada de regulamento relativo à Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) introduz alterações na governação, em comparação com a proposta da Comissão. Essas alterações reduzem a capacidade da Comissão para assegurar o cumprimento do direito da União em matéria de recursos humanos e questões orçamentais.
A passagem da unanimidade a uma maioria de quatro quintos à segunda volta, prevista no artigo 20.º, n.º 2, enfraquece a eficácia da salvaguarda introduzida pela Comissão para assegurar uma boa administração e uma boa gestão financeira. Esta mudança introduz o risco de serem adotadas decisões contrárias ao quadro jurídico da União aplicável (em especial o Regulamento Financeiro-Quadro e o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia) apesar da objeção formal da Comissão. Tal pode igualmente resultar em graves riscos financeiros e de reputação, não só para a EMSA, mas também para a Comissão e a União Europeia no seu conjunto.
Neste contexto, a Comissão insta a Agência e o seu Conselho de Administração a coordenarem com a Comissão, de forma atempada e estruturada, todos os projetos de decisão que devam ser apresentados para adoção.»