Bruxelas, 8.10.2025

COM(2025) 639 final

2025/0322(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda do Acordo de Parceria UE-MERCOSUL e do Acordo de Comércio Provisório UE-MERCOSUL no que diz respeito aos produtos agrícolas


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Em 3 de setembro de 2025, a Comissão adotou propostas de decisão do Conselho relativas à assinatura e à celebração de dois instrumentos legais: 1)    o Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro (a seguir designado por «Acordo de Parceria UE-MERCOSUL»), e 2) o Acordo de Comércio Provisório entre a União Europeia, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro (a seguir designado por « Acordo de Comércio Provisório UE-MERCOSUL»). O Acordo de Comércio Provisório UE-MERCOSUL será revogado e substituído pelo Acordo de Parceria UE-MERCOSUL assim que este último esteja plenamente ratificado e entre em vigor. 

Ambos os acordos concedem tratamento preferencial a produtos originários ou destinados a países do MERCOSUL e, simultaneamente, protegem os produtores da União de produtos sensíveis no setor agrícola, ao limitar as preferências aos contingentes pautais. As cláusulas bilaterais de salvaguarda incluídas em ambos os acordos autorizam a suspensão temporária de preferências pautais para contrariar os eventuais impactos negativos das reduções pautais, inclusive no que diz respeito a produtos cujo acesso ao mercado é restringido pelos limites contidos nos contingentes pautais. Um atraso na aplicação de medidas de salvaguarda justificadas pode resultar em prejuízo para os agricultores da União num ou em mais Estados-Membros, o que poderá ser difícil de corrigir.

O objetivo da proposta em anexo é incorporar no direito da União Europeia as disposições de salvaguarda incluídas no Acordo de Parceria UE-MERCOSUL e no Acordo de Comércio Provisório UE-MERCOSUL, no que respeita aos produtos agrícolas. A proposta define procedimentos para garantir a aplicação atempada e eficaz de medidas bilaterais de salvaguarda para os produtos agrícolas e inclui disposições específicas no que respeita a determinados produtos agrícolas sensíveis. 

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O capítulo sobre as medidas bilaterais de salvaguarda dos acordos prevê a possibilidade de suspender a liberalização pautal ou de reinstituir a taxa do direito aduaneiro de Nação Mais Favorecida nos casos em que, em resultado de uma liberalização do comércio, as importações se realizem em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem (ou ameacem causar) um prejuízo grave aos produtores no mercado interno que produzam um produto similar ou em concorrência direta. Para que estas medidas se tornem operacionais, estas disposições devem ser incorporadas no direito da União Europeia, sendo igualmente necessário especificar tanto os aspetos processuais da sua aplicação como os direitos das partes interessadas.

O Regulamento (UE) 2019/287 1 executa a cláusula de salvaguarda e outros mecanismos que autorizam a suspensão temporária de preferências em certos acordos celebrados entre a União Europeia e determinados países terceiros (Singapura, Vietname, Japão, Nova Zelândia, Quénia e Chile). No entanto, as especificidades do comércio de produtos agrícolas com os parceiros do MERCOSUL justificam a adoção de um ato jurídico específico. A este respeito, no momento da adoção das propostas de assinatura e celebração dos acordos, a Comissão assumiu o compromisso político de propor urgentemente um ato, a fim de assegurar que: 1) a Comissão acompanha de perto o mercado e apresenta relatórios ao Conselho e ao Parlamento Europeu duas vezes por ano; 2) a Comissão dá início a inquéritos de salvaguarda e conclui-los em prazos mais curtos do que os previstos no Regulamento (UE) 2019/287; 3) a Comissão dá início a um inquérito de salvaguarda com base num aumento predeterminado das importações e/ou na diminuição dos preços, na ausência de indicações em contrário.

Coerência com outras políticas da União

A proposta é coerente com outras políticas da União.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho constitui o instrumento jurídico para a aplicação das cláusulas de salvaguarda do Acordo de Parceria UE-MERCOSUL e do Acordo de Comércio Provisório UE-MERCOSUL.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, do TUE, o princípio de subsidiariedade não é aplicável nos domínios da competência exclusiva da União. A união aduaneira e a política comercial comum são enumeradas nos domínios da competência exclusiva da União, no artigo 3.º do TFUE. Esta política inclui a negociação de acordos comerciais e a adoção de medidas de política comercial, incluindo reduções pautais, nomeadamente nos termos do artigo 207.º do TFUE.

Proporcionalidade

A proposta da Comissão está em conformidade com o princípio da proporcionalidade e é necessária à luz da necessidade de estabelecer procedimentos para garantir a aplicação efetiva das cláusulas bilaterais de salvaguarda do Acordo de Comércio Provisório UE-MERCOSUL e do Acordo de Parceria UE-MERCOSUL. Um atraso na aplicação de medidas de salvaguarda justificadas pode conduzir a um prejuízo para os agricultores da UE num ou em mais Estados-Membros, o que pode ser difícil de corrigir.

Escolha do instrumento

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post / balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consultas das partes interessadas

Não aplicável.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não aplicável.

Avaliação de impacto

A presente proposta de regulamento deriva diretamente dos textos do Acordo de Comércio Provisório UE-MERCOSUL e do Acordo de Parceria UE-MERCOSUL. Consequentemente, não é necessária uma avaliação de impacto. A proposta baseia-se, em parte, no Regulamento (UE) 2019/287.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

O regulamento proposto é coerente com os Tratados e com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, atendendo a que o regulamento proposto não limitaria o exercício de qualquer direito fundamental, como a liberdade profissional, atendendo a que poderão ser criadas salvaguardas caso exista um risco de prejuízo grave para os produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O regulamento proposto não implica custos adicionais (despesa) para o orçamento da União.

O regulamento proposto não tem qualquer impacto orçamental adicional no lado das receitas, em comparação com o impacto orçamental do capítulo do próprio Acordo relativo às medidas bilaterais de salvaguarda.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não aplicável.

Documentos explicativos (para diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º estipula o âmbito de aplicação e permite à Comissão alterar o anexo no que diz respeito aos produtos sensíveis.

O artigo 2.º prevê a definição dos principais termos utilizados no regulamento, incluindo «Acordo», «cláusula bilateral de salvaguarda», «partes interessadas» e outros conceitos pertinentes.

O artigo 3.º estabelece os princípios ao abrigo dos quais podem ser instituídas medidas de salvaguarda, incluindo condições relacionadas com a possibilidade de o aumento das importações causar ou ameaçar causar um prejuízo grave à indústria da União.

O artigo 4.º prevê o acompanhamento regular dos mercados de produtos sensíveis pela Comissão, com a cooperação dos Estados-Membros e das partes interessadas do setor, a fim de avaliar as tendências das importações e os seus impactos.

O artigo 5.º prevê o início de inquéritos em resposta a pedidos dos Estados-Membros ou dos representantes da indústria da União sempre que existam elementos de prova de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave.

O artigo 6.º prevê o início acelerado de inquéritos especificamente relativos a produtos sensíveis.

O artigo 7.º prevê a realização dos inquéritos após o seu início, incluindo a recolha de dados, a consulta das partes interessadas e a determinação do potencial prejuízo grave para a indústria da União.

O artigo 8.º prevê medidas de vigilância prévia para monitorizar as tendências das importações que possam conduzir a situações que justifiquem medidas de salvaguarda, sendo essa vigilância limitada no tempo.

O artigo 9.º prevê a instituição de medidas de salvaguarda provisórias em circunstâncias críticas em que um atraso possa causar danos irreparáveis, especificando as condições e a vigência dessas medidas. O Paraguai está isento da aplicação das medidas de salvaguarda provisórias nas condições descritas no Acordo.

O artigo 10.º prevê o encerramento de inquéritos e processos quando não estiverem reunidas as condições para a instituição de medidas de salvaguarda, incluindo a publicação de um relatório sobre as conclusões.

O artigo 11.º prevê a instituição de medidas de salvaguarda definitivas sempre que os inquéritos confirmem os critérios de prejuízo grave, e tem em conta a proteção das informações confidenciais. O Paraguai está isento da aplicação das medidas de salvaguarda definitivas nas condições descritas no Acordo.

O artigo 12.º estabelece o período de vigência e a eventual prorrogação das medidas de salvaguarda, assegurando que as mesmas só são aplicadas quando tal for necessário para proteger a indústria da União, e especifica um período de vigência máximo total.

O artigo 13.º prevê medidas de confidencialidade para proteger as informações sensíveis recebidas durante os processos do regulamento, especificando as condições para solicitar a confidencialidade.

O artigo 14.º prevê a apresentação pela Comissão de um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação e o impacto das medidas de salvaguarda e de outras atividades conexas.

O artigo 15.º prevê a adoção de medidas de salvaguarda especificamente para as regiões ultraperiféricas da União em caso de grave deterioração económica devido às condições de importação.

Os artigos 16.º e 17.º preveem a delegação de poderes na Comissão para adotar os atos delegados necessários para alterar o anexo relativo aos produtos sensíveis.

O artigo 18.º prevê o procedimento do comité que assiste a Comissão.

O artigo 19.º prevê a entrada em vigor do presente regulamento, estabelecendo que este será aplicável em todos os Estados-Membros a partir da data especificada.

O artigo 20.º prevê a aplicabilidade do regulamento tanto ao ACP como ao Acordo de Parceria, descrevendo a transição entre estes acordos e os seus efeitos jurídicos.

2025/0322 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda do Acordo de Parceria UE-MERCOSUL e do Acordo de Comércio Provisório UE-MERCOSUL no que diz respeito aos produtos agrícolas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Comércio Provisório UE-MERCOSUL (a seguir designado «ACP») e o Acordo de Parceria UE-MERCOSUL (a seguir designado «Acordo de Parceria») concedem um tratamento preferencial aos produtos originários ou destinados aos países do MERCOSUL e incluem cláusulas bilaterais de salvaguarda para a suspensão temporária das preferências pautais. As especificidades de alguns produtos agrícolas que são objeto destes acordos, bem como a situação vulnerável das regiões ultraperiféricas da União a que se refere o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), requerem disposições ad hoc.

(2)O Acordo de Parceria e o ACP visam proteger os produtores da União de produtos sensíveis no setor agrícola, limitando as preferências aos contingentes pautais.

(3)A União mantém o seu direito de adotar medidas de salvaguarda globais em conformidade com o Acordo OMC, o ACP e o Acordo de Parceria.

(4)A União está determinada a utilizar rápida e eficazmente as cláusulas bilaterais de salvaguarda para contrariar eventuais impactos negativos das reduções pautais nos termos do Acordo de Parceria e do ACP, inclusivamente no que diz respeito aos produtos cujo acesso ao mercado é restringido pelos limites contidos nos contingentes pautais.

(5)É necessário estabelecer procedimentos para garantir a aplicação efetiva das cláusulas bilaterais de salvaguarda aos produtos agrícolas.

(6)Um atraso na aplicação de medidas de salvaguarda justificadas pode conduzir a um prejuízo para os agricultores da UE num ou em mais Estados-Membros, o que pode ser difícil de corrigir.

(7)Por conseguinte, é conveniente estabelecer procedimentos específicos coerentes com o Acordo, a fim de garantir a aplicação atempada das cláusulas bilaterais de salvaguarda do Acordo de Parceria e do ACP no que diz respeito a determinados produtos agrícolas sensíveis.

(8)Apenas poderá ser considerada a possibilidade de prever medidas de salvaguarda se o produto em causa for importado na União em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou em relação à produção da União, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores da União de produtos similares ou em concorrência direta. As medidas de salvaguarda devem assumir uma das formas referidas no Acordo.

(9)O acompanhamento e o reexame do ACP e do Acordo de Parceria, a realização de inquéritos e, se adequado, a instituição de medidas de salvaguarda deverão ser realizados da forma mais transparente possível.

(10)Os Estados-Membros deverão informar a Comissão sobre as tendências em matéria de importações que sejam suscetíveis de tornar necessária a instituição de medidas de salvaguarda.

(11)A fiabilidade das estatísticas relacionadas com todas as importações provenientes dos países em causa com destino à União é crucial para determinar se as condições para a instituição de medidas de salvaguarda se encontram preenchidas.

(12)A monitorização rigorosa dos eventuais produtos sensíveis deverá facilitar a tomada de decisões em tempo útil sobre o eventual início de inquéritos e a subsequente instituição de medidas de salvaguarda. Por conseguinte, a Comissão deve monitorizar regularmente as importações de quaisquer produtos sensíveis a partir da data de entrada em vigor do ACP ou do Acordo de Parceria. Se a indústria em causa da União apresentar à Comissão um pedido devidamente fundamentado, a monitorização deverá ser alargada a outros produtos ou setores.

(13)É igualmente necessário estabelecer prazos para o início dos inquéritos e para decidir se é adequado adotar medidas de salvaguarda, a fim de garantir que essas decisões são tomadas rapidamente, reforçando assim a segurança jurídica dos operadores económicos em causa.

(14)Em circunstâncias críticas, a Comissão deve instituir rapidamente medidas de salvaguarda provisórias.

(15)As medidas de salvaguarda deverão ser aplicadas unicamente na medida e durante o período em que forem necessárias para impedir um prejuízo grave e facilitar o ajustamento. Deverá ser fixado o período de vigência máximo das medidas de salvaguarda e deverão ser estabelecidas disposições específicas relativamente à prorrogação e ao reexame das mesmas.

(16)A fim de alterar o anexo do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão com vista a alterar a lista de produtos identificados como sensíveis. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor (2). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(17)A execução das cláusulas bilaterais de salvaguarda e o estabelecimento de critérios transparentes com vista à suspensão temporária de preferências pautais previstas no Acordo exigem condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda provisórias e definitivas, a instituição de medidas de vigilância prévia, o encerramento de um inquérito sem instituição de medidas e a suspensão temporária das preferências pautais.

(18)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(19)O procedimento consultivo deve ser utilizado para a adoção de medidas de vigilância prévia e de medidas de salvaguarda provisórias, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. O procedimento de exame deve aplicar-se em caso de instituição de medidas de salvaguarda definitivas e de reexame dessas medidas.

(20)A Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis sempre que imperativos de urgência assim o exigirem se, em casos devidamente justificados, um atraso na instituição de medidas de salvaguarda provisórias causar prejuízos de difícil reparação ou a fim de evitar um impacto negativo no mercado da União em consequência de um aumento das importações.

(21)Devem ser previstas disposições para o tratamento de informações confidenciais a fim de evitar a divulgação de segredos comerciais.

(22)A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a aplicação das medidas de salvaguarda.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece disposições para a aplicação, no que diz respeito aos produtos agrícolas, das cláusulas bilaterais de salvaguarda constantes do Acordo de Parceria e do ACP.

Mediante pedido devidamente justificado da indústria da União em causa, ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode alterar o anexo no que diz respeito à lista de produtos sensíveis.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.«Acordo», o ACP e, após a sua entrada em vigor, o Acordo de Parceria;

2.«Cláusula bilateral de salvaguarda», uma disposição relativa à suspensão temporária de preferências pautais estabelecida no capítulo do Acordo relativo às medidas bilaterais de salvaguarda;

3.«Partes interessadas», as partes afetadas pelas importações do produto, incluindo:

i)os exportadores ou produtores estrangeiros ou importadores do produto objeto de inquérito, ou qualquer associação comercial ou empresarial cujos membros sejam, na sua maioria, produtores, exportadores ou importadores desse produto,

ii)o governo da Parte de exportação, e

iii)os produtores do produto similar ou em concorrência direta na Parte de importação ou qualquer associação comercial e empresarial cujos membros produzam, na sua maioria, o produto similar ou em concorrência direta no território da Parte de importação;

4.«Indústria da União», quer o conjunto dos produtores do produto similar ou em concorrência direta que operem no território da União, quer os produtores da União cuja produção conjunta do produto similar ou em concorrência direta represente normalmente mais de 50 % e, em circunstâncias excecionais, pelo menos 25 % da produção total desse produto;

5.«Prejuízo grave», um dano global significativo para a posição da indústria da União;

6.«Ameaça de prejuízo grave», um prejuízo grave que esteja claramente iminente, com base em factos e não meramente em alegações, conjeturas ou possibilidades remotas;

7.«Produtos», os produtos agrícolas enumerados no anexo 1 do Acordo da OMC sobre a Agricultura sujeitos a compromissos de redução pautal, tal como indicado no apêndice 2-A-1 do Acordo, Calendário de eliminação pautal da União Europeia;

8.«Produtos sensíveis», os produtos referidos no anexo;

9.«Produto similar ou em concorrência direta»:

i)um produto que é idêntico, ou seja, análogo em todos os aspetos, ao produto considerado,

ii)outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspetos, apresenta características muito semelhantes às do produto considerado, ou

iii)um produto em concorrência direta no mercado interno da Parte de importação, atendendo ao seu grau de substituibilidade, às suas características físicas de base e especificações técnicas, às suas utilizações finais e aos seus canais de distribuição.

Esta lista não é exaustiva e nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante;

10.«Período de transição»:

i)12 anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, ou

ii)para as mercadorias para as quais a lista de eliminação pautal da União preveja a eliminação pautal em 10 anos ou mais, 18 anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo;

11.«País em causa», o MERCOSUL como entidade única ou um ou mais Estados do MERCOSUL que são partes no Acordo.

Artigo 3.º

Princípios

1.Pode ser instituída uma medida de salvaguarda nos termos do presente regulamento sempre que um produto originário de um país em causa for importado na União:

(a)Em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou em relação à produção ou ao consumo da União; e

(b)Em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União; e

(c)O aumento das importações resultar do efeito das obrigações incorridas nos termos do Acordo, incluindo a redução ou a eliminação dos direitos aduaneiros sobre esse produto.

2.As medidas de salvaguarda podem assumir uma das seguintes formas:

(a)A suspensão de uma redução adicional da taxa do direito aduaneiro sobre o produto em causa prevista no anexo 2-A, Calendário de eliminação dos direitos aduaneiros, do Acordo com o país em causa;

(b)Um aumento da taxa do direito aduaneiro sobre o produto em causa para um nível que não exceda a menor das seguintes taxas:

(c)a taxa aplicada do direito aduaneiro de Nação Mais Favorecida sobre o produto em causa, em vigor no momento em que a medida de salvaguarda é adotada; ou

(d)a taxa de base do direito aduaneiro especificada no anexo 2-A, Calendário de eliminação dos direitos aduaneiros, do Acordo com o país em causa.

Artigo 4.º

Acompanhamento

1.A Comissão acompanha regularmente o mercado da União de produtos sensíveis, em especial no que diz respeito às tendências das importações e exportações, à produção e à evolução dos preços. Para esse efeito, a Comissão coopera e procede periodicamente ao intercâmbio de dados com os Estados-Membros e a indústria da União.

2.A Comissão avalia rapidamente a situação do mercado com base no acompanhamento a que se refere o n.º 1, associando um eventual aumento das importações dos produtos sensíveis em causa à evolução da produção e/ou do consumo, do preço e da parte de mercado no mercado da União, bem como das exportações da União.

3.De seis em seis meses, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de acompanhamento contendo a sua avaliação do impacto das importações de produtos sensíveis que beneficiam de acesso preferencial ao mercado nos termos do Acordo. Esses relatórios devem abranger o mercado da União e, se for caso disso, devem igualmente abranger a situação num ou em vários Estados-Membros.

Artigo 5.º

Início do inquérito

1.A Comissão dá início a um inquérito a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa singular ou coletiva que atue em nome da indústria da União, ou de uma associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, caso existam elementos de prova prima facie suficientes de um prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave para a indústria da União, determinados com base nos fatores referidos no artigo 7.º, n.º 5.

2.Os pedidos para iniciar um inquérito devem incluir as seguintes informações:

(a)O nome e a descrição do produto importado em causa, a sua posição pautal e o tratamento pautal em vigor, assim como o nome e a descrição do produto similar ou em concorrência direta;

(b)Os nomes e endereços dos produtores ou da associação que apresenta o pedido, se for caso disso;

(c)Se for razoável dispor da mesma, uma lista de todos os produtores conhecidos do produto similar ou em concorrência direta;

(d)O volume de produção dos produtores que apresentam o pedido ou estão representados no pedido e uma estimativa da produção de outros produtores conhecidos do produto similar ou em concorrência direta;

(e)A taxa e o volume do aumento das importações do produto em causa, em termos absolutos e relativos, pelo menos nos 36 meses anteriores à data de apresentação do pedido de início de um inquérito, se essas informações estiverem disponíveis;

(f)o nível dos preços de importação durante o mesmo período, bem como o preço de produtos similares ou em concorrência direta; e

(g)a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações e as alterações relativas à indústria da União no que diz respeito ao nível de vendas no mercado interno, à produção, às existências, aos preços no mercado da União, à produtividade, à utilização da capacidade, aos lucros e perdas, e ao emprego, pelo menos nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido, se essas informações estiverem disponíveis.

3.O âmbito do produto que é objeto de inquérito pode abranger uma ou várias linhas pautais ou um ou vários subsegmentos de uma ou várias linhas, dependendo das circunstâncias específicas do mercado, ou pode incidir sobre qualquer segmentação do produto comummente aplicada na indústria da União.

4.Poder-se-á igualmente iniciar um inquérito se se verificar um aumento súbito das importações concentrado num ou em vários Estados-Membros, desde que existam elementos de prova prima facie suficientes de um prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave para a indústria da União, determinados com base nos fatores referidos no artigo 7.º, n.º 5.

5.A Comissão deve fornecer aos Estados-Membros uma cópia do pedido para iniciar um inquérito antes de lhe dar início.

6.Sempre que se lhe afigurar que existem elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito, a Comissão dá início ao inquérito e publica um aviso de início de um inquérito («aviso de início») no Jornal Oficial da União Europeia. O início do inquérito deve ocorrer no prazo de um mês a contar da data de receção pela Comissão do pedido nos termos do n.º 1.

7.Em conformidade com o Acordo, o aviso de início deve incluir as seguintes informações:

(a)O nome do requerente;

(b)A descrição completa do produto importado objeto de inquérito e a respetiva classificação no Sistema Harmonizado;

(c)O prazo para requerer a realização de audiências;

(d)Os prazos para o registo como parte interessada e para apresentar informações, declarações e outros documentos;

(e)O endereço onde o pedido e os outros documentos relacionados com o inquérito podem ser consultados;

(f)O nome, o endereço e o endereço de correio eletrónico ou o número de telefone ou fax da instituição que pode facultar informações complementares;

(g)Uma exposição dos factos que justificaram a abertura do inquérito, incluindo dados sobre as importações que alegadamente aumentaram em termos absolutos ou em relação à produção total e uma análise da situação da indústria interna com base em todos os elementos apresentados no pedido.

Artigo 6.º

Início de um inquérito relativo a produtos sensíveis

1.Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a Comissão dá imediatamente início a um inquérito que diga respeito a produtos sensíveis, sempre que existam elementos de prova prima facie suficientes, obtidos por exemplo através do acompanhamento e da avaliação da situação do mercado a que se refere o artigo 4.º, n.os 1 e 2, de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave para a indústria da União, inclusive nos casos em que este possa estar geograficamente concentrado num ou em vários Estados-Membros.

2.A Comissão examina, com caráter prioritário, se esses elementos de prova prima facie existem nos casos em que se verifique um aumento súbito das importações ou uma diminuição dos preços internos concentrados num ou em vários Estados-Membros, ou em que se verifique um aumento súbito das importações ou uma diminuição do preço de um produto e os produtores da União de produtos similares ou em concorrência direta estejam predominantemente estabelecidos num ou em vários Estados-Membros.

3.Na ausência de indicações em contrário, a Comissão considera um aumento de volume superior a 10 %, em termos homólogos, regra geral, das importações em condições preferenciais de um determinado produto provenientes de um país em causa como elementos de prova prima facie de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave para a indústria da União se, ao mesmo tempo, o preço médio de importação dessas importações provenientes de um país em causa for, regra geral, pelo menos 10 % inferior ao preço médio pertinente no mercado interno de produtos similares ou em concorrência direta durante o mesmo período, com base nos dados disponíveis.

4.Na ausência de indicações em contrário, a Comissão considera uma diminuição superior a 10 %, em termos homólogos, regra geral, do preço médio de importação de um determinado produto proveniente de um país em causa importado na União em condições preferenciais como elementos de prova prima facie de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave para a indústria da União se, ao mesmo tempo, o preço médio de importação desse produto proveniente de um país em causa for, regra geral, pelo menos 10 % inferior ao preço médio pertinente no mercado interno de produtos similares ou em concorrência direta durante o mesmo período, com base nos dados disponíveis.

Artigo 7.º

Realização do inquérito

1.Após a publicação do aviso de início nos termos do artigo 5.º, n.os 6 e 7, a Comissão dá início a um inquérito.

2.A Comissão pode pedir informações aos Estados-Membros e estes tomam todas as medidas necessárias para satisfazer esse pedido. Se as informações pedidas forem de interesse geral e não forem confidenciais na aceção do artigo 13.º, são adicionadas ao dossiê não confidencial, conforme previsto no n.º 9 do presente artigo.

3.Sempre que possível, o inquérito é concluído no prazo de seis meses a contar da data em que o aviso de início for publicado no Jornal Oficial da União Europeia. Esse prazo pode ser prorrogado por um período adicional de três meses em circunstâncias excecionais, tais como o envolvimento de um número invulgarmente elevado de partes interessadas ou situações de mercado complexas. A Comissão notifica todas as partes interessadas de qualquer prorrogação dos prazos e explica as razões para tal. Sempre que um inquérito diga respeito a produtos sensíveis, a Comissão conclui-o o mais rapidamente possível, a fim de tomar uma decisão final no prazo de quatro meses a contar da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia.

4.A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias para determinar as condições estabelecidas no artigo 3.º, n.º 1, e, se for caso disso, verifica essas informações.

5.A Comissão avalia todos os fatores pertinentes de natureza objetiva e quantificável que afetam a situação da indústria da União, em especial a taxa de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações, e as alterações no que respeita à indústria da União relativamente ao nível de vendas, de produção, de produtividade, de utilização da capacidade, dos lucros e perdas, e do emprego. Esta lista não é exaustiva e a Comissão pode ter em consideração outros fatores pertinentes para determinar a existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave, como sejam as existências, os preços, o rendimento do capital investido, o cash flow, o nível das partes de mercado e outros fatores que causem, possam ter causado ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União.

6.As partes interessadas que tenham prestado informações nos termos do artigo 5.º, n.º 7, alínea d), e os representantes do país em causa podem verificar, mediante pedido escrito, todas as informações obtidas pela Comissão no âmbito do inquérito, com exceção dos documentos internos elaborados pelas autoridades da União ou pelas autoridades dos Estados-Membros, desde que essas informações sejam pertinentes para a apresentação das suas pretensões, não sejam confidenciais na aceção do artigo 13.º e sejam utilizadas pela Comissão no inquérito. As partes interessadas podem igualmente comunicar os seus pontos de vista sobre essas informações. A Comissão toma em consideração essas observações, caso existam elementos de prova prima facie suficientes em seu apoio.

7.A Comissão assegura que todos os dados e estatísticas utilizados no inquérito são representativos, acessíveis, compreensíveis, transparentes e verificáveis.

8.Assim que estiverem reunidas as devidas condições técnicas, a Comissão assegura o acesso em linha, protegido por palavra-passe, ao dossiê não confidencial («plataforma em linha»), que é gerido pela Comissão e através do qual são divulgadas todas as informações pertinentes e não confidenciais na aceção do artigo 13.º. Deve ser concedido acesso a essa plataforma em linha às partes interessadas, aos Estados-Membros e ao Parlamento Europeu.

9.A Comissão ouve as partes interessadas, em especial se estas o tiverem solicitado por escrito no prazo fixado no aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia, demonstrando que são suscetíveis de serem afetadas pelo resultado do inquérito e que existem razões particulares para serem ouvidas. A Comissão volta a ouvir as partes interessadas noutras ocasiões se existirem razões particulares que o justifiquem.

10.A Comissão facilita o acesso ao inquérito por setores industriais diversos e fragmentados, que são em grande parte constituídos por pequenas e médias empresas (PME), através de um Serviço de Apoio às PME específico, por exemplo aumentando a sensibilização, fornecendo informações e explicações gerais sobre os procedimentos e sobre a forma de apresentar um pedido, divulgando questionários normalizados em todas as línguas oficiais da União e respondendo a perguntas de caráter geral e não relativas a casos específicos. O Serviço de Apoio às PME disponibiliza modelos de formulários de estatísticas a apresentar para fins de representatividade e questionários.

11.Caso as informações não sejam fornecidas no prazo fixado pela Comissão ou caso o inquérito seja significativamente dificultado, a Comissão pode tomar uma decisão com base nos dados disponíveis. Caso verifique que uma parte interessada ou um terceiro lhe prestou informações falsas ou enganadoras, a Comissão não tem em conta essas informações e pode utilizar os dados disponíveis.

12.A Comissão nomeia o conselheiro auditor, cujos poderes e responsabilidades são definidos num mandato adotado pela Comissão e a quem incumbe salvaguardar o exercício efetivo dos direitos processuais das partes interessadas.

13.A Comissão deve notificar por escrito o país em causa do início de um inquérito.

Artigo 8.º

Medidas de vigilância prévia

1.A Comissão pode adotar medidas de vigilância prévia em relação às importações de um produto provenientes de um país em causa caso a tendência das importações desse produto se revele suscetível de conduzir a uma das situações referidas nos artigos 3.º, 5.º e 6.º. As referidas medidas de vigilância prévia são adotadas por meio de atos de execução pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 18.º, n.º 2.

2.As medidas de vigilância prévia têm um período de vigência limitado. Salvo disposição em contrário, a vigência dessas medidas cessa no termo do segundo semestre seguinte àquele em que essas medidas tenham sido tomadas.

Artigo 9.º

Instituição de medidas de salvaguarda provisórias

1.A Comissão adota medidas de salvaguarda provisórias em circunstâncias críticas em que um atraso possa ser suscetível de causar prejuízos de difícil reparação e torne necessária uma atuação imediata, após a Comissão ter previamente determinado, com base nos fatores referidos no artigo 7.º, n.º 5, que existem elementos de prova prima facie suficientes de que um produto originário do país em causa é importado:

(a)Em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou em relação à produção da União; e

(b)Em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União; e

(c)O aumento das importações resulta da redução ou da eliminação dos direitos aduaneiros aplicados a esse produto.

2.As referidas medidas de salvaguarda provisórias são adotadas por meio dos atos de execução pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 18.º, n.º 2.

3.No caso dos produtos sensíveis, são adotadas, sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de 21 dias a contar do início do inquérito, medidas de salvaguarda provisórias pelo procedimento a que se refere o artigo 18.º, n.º 4, a fim de evitar danos difíceis de reparar para a indústria da União, inclusivamente nos casos em que esses danos possam estar geograficamente concentrados num ou em vários Estados-Membros.

4.Por imperativos de urgência devidamente justificados, sempre que um Estado-Membro solicitar a intervenção imediata da Comissão e as condições estabelecidas no n.º 1 do presente artigo se encontrarem preenchidas, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 18.º, n.º 4. A Comissão toma uma decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido.

5.As medidas de salvaguarda provisórias não podem ser aplicadas por um período superior a 200 dias de calendário.

6.Sempre que as medidas de salvaguarda provisórias forem revogadas pelo facto de o inquérito revelar que as condições estabelecidas no artigo 3.º, n.º 1, não se encontram preenchidas, todos os direitos aduaneiros cobrados em resultado dessas medidas de salvaguarda provisórias são imediatamente restituídos.

7.As medidas de salvaguarda provisórias aplicam-se a qualquer produto colocado em livre prática após a data de entrada em vigor das mesmas. Todavia, essas medidas não impedem a introdução em livre prática dos produtos já enviados para a União, se não for possível alterar o seu destino.

8.Se a Comissão determinar que uma medida de salvaguarda provisória se aplica ao MERCOSUL como entidade única, o Paraguai fica isento da aplicação dessa medida, exceto se o resultado de um inquérito demonstrar que a existência ou ameaça de prejuízos graves é igualmente causada pelas importações de produtos deste país em condições preferenciais.

Artigo 10.º

Encerramento do inquérito e do processo sem medidas

1.Sempre que um inquérito levar a concluir que as condições estabelecidas no artigo 3.º, n.º 1, não se encontram preenchidas, a Comissão publica uma decisão de encerramento do inquérito e do processo pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.º, n.º 3.

2.A Comissão torna público um relatório em que apresenta os resultados e as conclusões fundamentadas a que tiver chegado sobre todas as questões pertinentes de direito e de facto, tendo plenamente em conta a proteção das informações de caráter confidencial na aceção do artigo 13.º.

Artigo 11.º

Instituição de medidas de salvaguarda definitivas

1.Sempre que um inquérito levar a concluir que as condições estabelecidas no artigo 3.º, n.º 1, se encontram preenchidas, a Comissão pode adotar medidas de salvaguarda definitivas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.º, n.º 3.

2.A Comissão torna público um relatório em que apresenta um resumo dos factos e das considerações pertinentes para a sua decisão, tendo plenamente em conta a proteção das informações de caráter confidencial na aceção do artigo 13.º.

3.A Comissão não aplica, prorroga ou mantém em vigor uma medida bilateral de salvaguarda para além do termo do período de transição.

4.Se a Comissão determinar que uma medida se aplica ao MERCOSUL como entidade única, o Paraguai fica isento da aplicação dessa medida, exceto se o resultado de um inquérito demonstrar que a existência ou ameaça de prejuízos graves é igualmente causada pelas importações de produtos provenientes deste país em condições preferenciais.

Artigo 12.º

Vigência e reexame das medidas de salvaguarda

1.As medidas de salvaguarda vigoram apenas durante o período necessário para impedir ou reparar um prejuízo grave para a indústria da União e para facilitar o ajustamento. Esse período não pode exceder dois anos, salvo se for prorrogado nos termos do n.º 2.

2.O período de vigência inicial de uma medida de salvaguarda, referido no n.º 1, pode ser prorrogado por um máximo de dois anos, desde que a medida de salvaguarda continue a ser necessária para impedir ou reparar um prejuízo grave para a indústria da União e desde que existam elementos de prova de que a indústria da União está a proceder a ajustamentos. No caso dos produtos sensíveis, uma medida de salvaguarda é prorrogada por um máximo de dois anos, desde que continue a ser necessária para impedir ou reparar um prejuízo grave para a indústria da União.

3.Uma medida de salvaguarda não pode ser novamente aplicada à importação de um produto ao abrigo do Anexo 2-A que já tenha sido objeto de tal medida, salvo se já tiver decorrido um período igual a metade do período de vigência total da aplicação da medida de salvaguarda anterior.

4.Qualquer Estado-Membro, qualquer pessoa singular ou coletiva que atue em nome da indústria da União, ou qualquer associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União pode solicitar a prorrogação a que se refere o n.º 2 do presente artigo. Nesse caso, antes de tomar uma decisão sobre a prorrogação, a Comissão procede a um reexame com vista a investigar se as condições estabelecidas no n.º 2 do presente artigo se encontram preenchidas, tendo em conta os fatores referidos no artigo 7.º, n.º 5. A Comissão pode iniciar esse reexame por sua própria iniciativa se existirem elementos de prova prima facie suficientes de que as condições estabelecidas no n.º 2 do presente artigo se encontram preenchidas. A medida de salvaguarda permanece em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame.

5.O aviso de início do reexame referido no n.º 4 do presente artigo é publicado nos termos do artigo 5.º, n.os 6 e 7. O reexame é realizado nos termos do artigo 7.º.

6.As decisões relativas à prorrogação nos termos do n.º 2 do presente artigo são tomadas nos termos dos artigos 10.º e 11.º.

7.O período de vigência total de uma medida de salvaguarda não pode ultrapassar quatro anos, incluindo o período de aplicação das medidas de salvaguarda provisórias, o período inicial de aplicação e a sua prorrogação.

Artigo 13.º

Confidencialidade

1.As informações recebidas nos termos do presente regulamento são utilizadas exclusivamente para o efeito para o qual foram solicitadas.

2.As informações de caráter confidencial e as informações prestadas a título confidencial recebidas nos termos do presente regulamento não podem ser divulgadas sem o consentimento expresso de quem as tenha prestado.

3.Cada pedido de tratamento confidencial deve indicar os motivos pelos quais a informação deve ser confidencial. As partes interessadas que comunicam informações confidenciais devem apresentar resumos não confidenciais. Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações confidenciais. Em circunstâncias excecionais, essas partes interessadas podem indicar que não é possível resumir as informações. Nesses casos, a parte interessada deve explicar as razões por que não é possível fornecer um resumo. Todavia, se se verificar que um pedido de tratamento confidencial não se justifica e que quem forneceu a informação não pretende nem torná-la pública nem autorizar a sua divulgação geral ou resumida, a informação em causa pode não ser tomada em consideração.

4.Se forem apresentadas a título confidencial informações sobre a produção, a capacidade de produção, o emprego, os salários, o volume e o valor das vendas no mercado interno ou o preço médio, a Comissão assegura a apresentação de resumos não confidenciais significativos que divulguem, pelo menos, dados agregados ou, nos casos em que a divulgação de dados agregados possa comprometer a confidencialidade dos dados da empresa, índices para cada período de 12 meses objeto de inquérito, de modo a garantir o direito de defesa adequado das partes interessadas. A este respeito, os pedidos de confidencialidade são tidos em conta em situações em que as estruturas específicas do mercado ou da indústria interna o justifiquem. Esta disposição não impede a apresentação de resumos não confidenciais mais pormenorizados.

5.Os pedidos de confidencialidade não se justificam no que respeita a informações relativas a normas técnicas e de qualidade básicas ou a utilizações do produto em causa. Os pedidos de confidencialidade no que respeita a informações relativas à identidade dos requerentes e de outras empresas da indústria transformadora conhecidas que não façam parte do pedido só se justificam em circunstâncias excecionais, que devem ser devidamente justificadas pela Comissão. Neste sentido, não são suficientes meras alegações para justificar os pedidos de confidencialidade. Se não se puder divulgar a identidade dos requerentes, a Comissão divulga o número total de produtores incluídos na indústria interna e a proporção da produção que os requerentes representam em relação à produção total da indústria interna.

6.As informações são sempre consideradas confidenciais se a sua divulgação for suscetível de ter consequências desfavoráveis significativas para quem as tiver fornecido ou para a sua fonte.

7.Os n.os 1 a 6 não obstam a que as autoridades da União façam referência a informações gerais e, em especial, aos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas nos termos do presente regulamento. As autoridades da União devem, contudo, ter em conta o interesse legítimo das pessoas singulares e coletivas em causa em que os seus segredos comerciais não sejam divulgados.

Artigo 14.º

Relatório

1.A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a aplicação, a execução e o cumprimento das obrigações constantes do presente regulamento.

2.O relatório deve incluir, entre outros aspetos, informações sobre a aplicação de quaisquer medidas de salvaguarda provisórias e definitivas, medidas de vigilância prévia, medidas regionais de vigilância e medidas de salvaguarda, bem como o encerramento de quaisquer inquéritos ou processos sem instituição de medidas.

3.O relatório deve apresentar uma síntese das estatísticas e da evolução do comércio com cada um dos países relativamente aos quais a medida de salvaguarda está em vigor.

4.No prazo de dois meses a contar da apresentação do relatório pela Comissão, o Parlamento Europeu pode convidar a Comissão para uma reunião da sua comissão competente para apresentar e explicar quaisquer questões relacionadas com a execução do presente regulamento.

5.A Comissão torna público o relatório o mais tardar três meses após a sua apresentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 15.º

Regiões Ultraperiféricas da União Europeia

1.Se um produto originário do país em causa for importado em condições preferenciais no território de uma ou várias regiões ultraperiféricas da União em quantidades de tal forma elevadas e em condições tais que causem ou ameacem causar uma deterioração grave da situação económica da(s) região(ões) ultraperiférica(s) da União, a Comissão pode, a título excecional, adotar medidas de salvaguarda limitadas ao território da(s) região(ões) em causa, salvo se for alcançada uma solução mutuamente satisfatória.

2.Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as outras regras estabelecidas no presente regulamento aplicáveis às medidas de salvaguarda são igualmente aplicáveis a qualquer medida de salvaguarda adotada ao abrigo do presente artigo.

3.Para efeitos do n.º 1, entende-se por «deterioração grave» dificuldades importantes num setor da economia que produz produtos similares ou em concorrência direta. A determinação de uma deterioração grave baseia-se em fatores objetivos, incluindo os seguintes elementos:

(a)O aumento do volume das importações em termos absolutos ou em relação à produção interna e às importações provenientes de outros países; e

(b)O efeito dessas importações sobre a situação da indústria ou do setor económico em causa, incluindo sobre o nível das vendas, da produção, da situação financeira e do emprego.

Artigo 16.º

Atos delegados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.º a fim de alterar o anexo no que diz respeito à lista de produtos sensíveis.

Artigo 17.º

Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 16.º é conferido à Comissão por um período de 18 anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo.

3.A delegação de poderes referida no artigo 16.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 16.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 18.º

Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida pelo Comité criado pelo artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

4.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 4.º do mesmo regulamento.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Artigo 20.º

Aplicação do presente regulamento ao Acordo de Parceria UE-MERCOSUL e ao Acordo de Comércio Provisório UE-MERCOSUL

1.O presente regulamento é aplicável ao ACP a partir da data da sua entrada em vigor até à data de entrada em vigor do Acordo de Parceria. Assim que o Acordo de Parceria entrar em vigor e o ACP deixar de produzir efeitos jurídicos, o presente regulamento é aplicável ao Acordo de Parceria.

2.A relação entre o ACP e o Acordo de Parceria é regulada pelo artigo 3.2, n.os 3 a 8, do Acordo de Parceria.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA «RECEITAS» — PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL NO LADO DAS RECEITAS DO ORÇAMENTO

1.DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho constitui o instrumento jurídico para a aplicação das cláusulas de salvaguarda do Acordo de Parceria UE-MERCOSUL e do Acordo de Comércio Provisório UE-MERCOSUL no que diz respeito aos produtos agrícolas.

2.RUBRICAS ORÇAMENTAIS:

Rubrica de receitas (capítulo/artigo/número):

Montante inscrito no orçamento para o exercício em questão:

(apenas no caso de receitas afetadas):

As receitas serão afetadas à seguinte rubrica de despesas (capítulo/artigo/número):

3.INCIDÊNCIA FINANCEIRA

   A proposta não tem incidência financeira

   A proposta não tem impacto financeiro nas despesas, embora o tenha nas receitas

   A proposta tem incidência financeira nas receitas afetadas

A incidência é a seguinte: 

(Em milhões de EUR, com uma casa decimal)

Rubrica de receitas

Incidência nas receitas 2 3

Período de XX meses com início em dd/mm/aaaa (se for aplicável)

Ano N

Capítulo/artigo/número...

Capítulo/artigo/número...

Situação após a ação

Rubrica de receitas

[N+1]

[N+2]

[N+3]

[N+4]

[N+5]

Capítulo/artigo/número...

Capítulo/artigo/número...

(apenas no caso de receitas afetadas, na condição de a rubrica orçamental já ser conhecida):

Rubrica de despesas 4

Ano N

Ano N+1

Capítulo/artigo/número...

Capítulo/artigo/número...

Rubrica de despesas

[N+2]

[N+3]

[N+4]

[N+5]

Capítulo/artigo/número...

Capítulo/artigo/número...

4.MEDIDAS ANTIFRAUDE

5.OUTRAS OBSERVAÇÕES

O regulamento proposto não implica custos adicionais (despesa) para o orçamento da União.

O regulamento proposto não tem qualquer impacto orçamental adicional no lado das receitas, em comparação com o impacto orçamental do capítulo do próprio Acordo relativo às medidas bilaterais de salvaguarda.

(1)     Regulamento (UE) 2019/287 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de fevereiro de 2019, relativo à execução de cláusulas bilaterais de salvaguarda e outros mecanismos que autorizam a suspensão temporária de preferências em certos acordos comerciais celebrados entre a União Europeia e países terceiros (JO L 53, de 22.2.2019, p. 1).
(2)     Os montantes anuais devem ser estimados com base na fórmula ou no método definido na secção 5. Para o ano inicial, o montante anual é normalmente pago sem redução ou proporcionalmente.
(3)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
(4)    Utilizar apenas se necessário.

Bruxelas, 8.10.2025

COM(2025) 639 final

ANEXO

da

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda do Acordo de Parceria UE-MERCOSUL e do Acordo de Comércio Provisório UE-MERCOSUL no que diz respeito aos produtos agrícolas


ANEXO

PRODUTOS SENSÍVEIS

Produtos sujeitos a contingentes pautais da União Europeia, em conformidade com a secção B do anexo sobre o calendário de eliminação pautal do Acordo:

1.Carne fresca de bovino

2.Carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada e congelada

3.Carne de bovino congelada, incluindo para transformação

4.Carne de suíno fresca e refrigerada, congelada e preparada

5.Carne desossada de aves de capoeira, incluindo preparações à base de aves de capoeira

6.Carne não desossada de aves de capoeira

7.Leite em pó

8.Queijo

9.Fórmulas para lactentes

10.Milho e sorgo

11.Arroz

12.Açúcar destinado a refinação

13.Outros açúcares

14.Ovos

15.Albuminas de ovo

16.Mel

17.Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar

18.Milho doce

19.Fécula de milho e fécula de mandioca

20.Derivados de amidos e féculas

21.Etanol

22.Alho

23.Biodiesel