COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 3.9.2025
COM(2025) 599 final
2025/0264(CNS)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que altera a Decisão (UE) 2021/1764 relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro
{SWD(2025) 625 final} - {SWD(2025) 626 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
Razões e objetivos da proposta
A presente proposta é apresentada no contexto do quadro financeiro plurianual (QFP) 2028‑2034. A Comunicação «Um orçamento da UE dinâmico para as prioridades do futuro — Quadro Financeiro Plurianual 2028-2034» define a ambição política de concretizar as prioridades da União, agindo simultaneamente com força e unidade na cena mundial ao longo da próxima década.
Uma dessas prioridades é a intensificação do apoio ao abrigo da Decisão do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro (Decisão de Associação Ultramarina, incluindo a Gronelândia — DAUG), para a qual a Comissão propõe uma alteração (ver infra).
Os treze países e territórios ultramarinos (PTU) da União Europeia (UE) são, todos eles, ilhas, situadas no Ártico, no Atlântico, nas Caraíbas, no oceano Índico e no Pacífico, com uma população combinada de aproximadamente um milhão de pessoas. Todos têm as suas zonas económicas exclusivas (ZEE) que, combinadas, constituem a maior ZEE do mundo, abrangendo mais de 15 milhões de quilómetros quadrados.
Os PTU estão associados à UE e constitucionalmente ligados à Dinamarca (Gronelândia), à França (seis PTU) e aos Países Baixos (seis PTU), dos quais dependem, em diferentes graus, como países ou territórios não soberanos. A maioria dos PTU dispõem de uma vasta autonomia, abrangendo domínios como os assuntos económicos, a saúde pública, os assuntos internos e os assuntos aduaneiros. A defesa e os negócios estrangeiros continuam, em geral, a ser da competência dos respetivos Estados-Membros da UE.
Os PTU fazem parte dos Estados-Membros da UE correspondentes, mas não pertencem à UE (ao contrário das regiões ultraperiféricas da UE). Apesar de não fazerem parte da UE, também não podem ser considerados países terceiros (ver também infra).
Não fazem parte do mercado único nem do espaço Schengen e não estão vinculados pelo acervo da UE. Estão sujeitos à sua própria legislação, em conformidade com a respetiva repartição de competências com os Estados-Membros da UE correspondentes. No entanto, os cidadãos dos PTU são cidadãos da UE (através da sua cidadania dos Estados-Membros da UE correspondentes) com plenos direitos em toda a UE.
O atual quadro jurídico é estabelecido pela Decisão relativa à Associação Ultramarina, incluindo a Gronelândia (DAUG). Proporciona uma base jurídica única para todos os PTU com um capítulo orçamental específico.
A DAUG funde a antiga Decisão Gronelândia com a mais recente Decisão de Associação Ultramarina (DAU) no âmbito do esforço de simplificação ao abrigo do QFP 2021-2027 para reduzir o número de instrumentos de financiamento externo, racionalizando assim a sua arquitetura e desempenho. A fusão foi também impulsionada pelo fim do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), que concedia financiamento aos PTU que não a Gronelândia (para a dotação bilateral). A Gronelândia ocupa um lugar específico na DAUG, nomeadamente devido aos seus laços históricos com a UE e à singularidade da parceria.
A DAUG assenta em três pilares: diálogo, comércio e cooperação financeira. Proporciona o quadro institucional da parceria, especifica as preferências comerciais unilaterais e estabelece regras para a execução eficaz do programa, tendo em vista a prossecução dos objetivos da parceria.
Ao contrário do IVCDCI — Europa Global, que criou um instrumento de financiamento (2021-2027), a DAUG é uma decisão do Conselho que cria i) uma associação dos PTU à União, em conformidade com as disposições do Tratado, e ii) um programa de financiamento para a associação. A DAUG é, assim, um dos raros atos de base no âmbito da ação externa que não tem uma cláusula de caducidade relacionada com a duração do QFP (exceto para o seu programa de financiamento).
Aplicam-se diferentes procedimentos legislativos ao IVCDCI — Europa Global e à DAUG: o processo legislativo ordinário e o processo legislativo especial, respetivamente.
Por estas razões, o IVCDCI e a DAUG não puderam ser fundidos e adotados como um único pacote durante o QFP 2021-2027. A mesma abordagem será aplicável ao QFP 2028-2034: a proposta legislativa para a parceria da UE com os PTU continua a ser separada da da Europa Globaldevido à sua natureza jurídica distinta.
As avaliações e outros elementos de prova disponíveis confirmam que a finalidade, os objetivos, o quadro institucional da associação com os seus domínios de cooperação, bem como as disposições comerciais da parceria refletidas na DAUG continuam a ser, em grande medida, pertinentes e adequados à sua finalidade, proporcionando uma resposta clara da União aos objetivos políticos subjacentes. No entanto, tendo em conta a sua cláusula de caducidade, o programa de financiamento da associação tem de ser novamente apresentado, incluindo a sua dotação financeira e as modalidades de execução.
Neste contexto, propõe-se uma alteração da DAUG no âmbito do próximo QFP. A alteração centrar-se-á no programa de financiamento e noutras disposições da DAUG selecionadas para continuar a desenvolver a dimensão estratégica e assegurar um maior impacto, cumprindo simultaneamente os objetivos da parceria UE-PTU.
Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A parceria de associação entre os PTU e a UE remonta ao Tratado de Roma (1957) e está consagrada na parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da UE (TFUE — artigos 198.º a 204.º). As atuais regras e procedimentos da associação PTU-UE estão estabelecidos na Decisão relativa à Associação Ultramarina, incluindo a Gronelândia (DAUG), que não tem uma data de termo associada à duração do QFP (exceto no que diz respeito ao seu programa de financiamento para 2021-2027).
A parceria com os PTU é igualmente referida na estratégia da UE para a cooperação no Indo‑Pacífico, na política ártica da UE — Um empenhamento mais forte da UE em prol de um Ártico pacífico, sustentável e próspero e na Agenda 2023 para as relações entre a UE e a América Latina e as Caraíbas. Além disso, o Acordo de Samoa considera a importância geoestratégica dos PTU para a cooperação com os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e prevê o seu estatuto de observador em instituições conjuntas criadas ao abrigo dos protocolos regionais. Os PTU também estão presentes na Comunicação sobre as regiões ultraperiféricas da UE.
Esta maior importância estratégica mantém-se na DAUG alterada, em que os PTU e as suas necessidades de desenvolvimento sustentável fazem parte da resposta da UE aos desafios globais. Ao centrar-se na promoção de uma economia verde e azul, na adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos, na redução do risco de catástrofes, numa conectividade digital segura e fiável, na educação, na segurança alimentar, bem como no turismo e nas indústrias criativas, a DAUG alterada assegurará um alinhamento estreito e contínuo com os principais quadros internacionais, incluindo o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, o Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe 2015-2030, o Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming-Montreal, a Agenda de Ação de Adis Abeba, a Convenção de Istambul sobre a violência contra as mulheres e o Pacto para o Futuro.
Coerência com outras políticas da União
Será assegurada a coerência e a complementaridade entre os instrumentos de financiamento externo da União, em especial entre a DAUG alterada e o Europa Global.
A DAUG alterada apoiará os objetivos da Estratégia Global Gateway, a estratégia de investimento externo da União, a fim de ajudar a desbloquear oportunidades de investimento nos PTU e de os ajudar a integrarem-se mais eficazmente nas cadeias de valor e de abastecimento da UE e mundiais, promovendo simultaneamente os objetivos de desenvolvimento sustentável.
Além disso, este quadro assegurará igualmente a coerência e a complementaridade com o comércio e o investimento, a cooperação económica, as políticas industriais, a segurança e outras formas de cooperação setorial da União, apoiando a dimensão externa das políticas internas da União.
Concretamente, ao serviço da nova política económica externa e em sinergia com o Fundo Europeu de Competitividade, a DAUG alterada reforçará a competitividade e a segurança económica da União e dos PTU, designadamente contribuindo para a sustentabilidade, a resiliência, a segurança e a diversificação das cadeias de valor e de abastecimento, refletindo elevados padrões de práticas empresariais responsáveis e aumentando as oportunidades económicas.
O quadro apresentado aproveitará o potencial de parcerias mutuamente benéficas para o desenvolvimento sustentável tanto na União como nos PTU.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
Base jurídica
A associação entre a UE e os PTU está consagrada na parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da UE (TFUE — artigos 198.º a 204.º). As regras e procedimentos pormenorizados que regem esta associação estão estabelecidos na DAUG, com base no artigo 203.º do TFUE, ao abrigo do qual esse ato é adotado em conformidade com um processo legislativo especial.
Os artigos 198.º a 204.º do TFUE também são aplicáveis à Gronelândia, sem prejuízo das disposições específicas constantes do Protocolo n.º 34 relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia, anexo ao TFUE.
Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
O valor acrescentado da DAUG reside na sua capacidade para dar resposta ao objetivo da associação, tal como definido no artigo 198.º do TFUE: «[...] promover o desenvolvimento económico e social dos países e territórios e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e a União no seu conjunto», que os Estados-Membros da União (mesmo os que têm laços especiais com os PTU) não conseguiriam alcançar sozinhos.
Com o aumento da concorrência mundial, os PTU assumem uma importância renovada, juntamente com as regiões ultraperiféricas, enquanto postos avançados estratégicos da Europa e membros da família europeia nas respetivas regiões, reforçando a presença da UE no mundo através do apoio à promoção dos interesses e valores da UE nos quatro cantos do mundo.
Esta maior importância estratégica reflete-se também na DAUG alterada, em que os PTU e as suas necessidades de desenvolvimento sustentável fazem parte da resposta da UE aos desafios globais.
A DAUG alterada alcançará este objetivo reforçando a competitividade dos PTU, aumentando a sua resiliência e reduzindo a sua vulnerabilidade económica e ambiental, promovendo simultaneamente a cooperação entre estes e outros parceiros, incluindo os Estados e territórios ACP/não ACP e as regiões ultraperiféricas da UE, no âmbito da Estratégia Global Gateway. Esta ação a nível da União é considerada necessária para assegurar que os PTU sejam efetivamente integrados nas iniciativas regionais e mundiais pertinentes da UE e nas cadeias de valor e de abastecimento conexas, impulsionando o desenvolvimento sustentável.
Em comparação com as ações nacionais individuais, a UE, juntamente com os seus Estados‑Membros, pode alcançar um maior impacto ao incentivar e agregar investimentos públicos e privados em benefício dos PTU, coordenando posições comuns e assumindo uma posição mais forte nas instâncias multilaterais e regionais sobre questões importantes para os PTU.
Proporcionalidade
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a decisão de alteração proposta não excede o necessário para alcançar os seus objetivos.
Escolha do instrumento
Em conformidade com o artigo 203.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que define o processo legislativo especial a utilizar para adotar regras detalhadas e o procedimento de associação entre os PTU e a União, a proposta assume a forma de uma decisão de alteração do Conselho, o que assegura a sua aplicação uniforme, o caráter vinculativo em todos os seus elementos e a aplicabilidade direta.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
Avaliações ex post / balanços de qualidade da legislação existente
Em março de 2024, foi apresentada uma avaliação que abrangeu simultaneamente dois exercícios distintos, mas conexos: i) a avaliação final dos instrumentos de financiamento externo europeus (IFE) subjacentes à cooperação externa da UE no âmbito do QFP 2014‑2020, juntamente com o FED extraorçamental, e ii) a avaliação intercalar dos IFE que constituem a base para a cooperação externa da UE no âmbito do QFP 2021-2027.
A avaliação intercalar analisou em que medida os quatro IFE recentemente racionalizados, incluindo a DAUG, são adequados à sua finalidade, em conformidade com as prioridades do QFP 2021-2027 e com vista a assegurar a execução eficaz da assistência externa da UE.
No que diz respeito à capacidade de resposta às prioridades políticas da UE e dos PTU, a avaliação conclui que a DAUG está amplamente alinhada com os objetivos políticos globais da UE e reforça, nomeadamente, a ênfase nos interesses comuns e mútuos. Trata-se de uma evolução significativa em relação ao 11.º FED, que não articulou explicitamente as prioridades comuns na sua parceria com os PTU.
No que diz respeito à eficiência e flexibilidade na programação e execução, a avaliação identifica melhorias substanciais em termos de clareza operacional, eficácia e coerência global. A DAUG adotou uma abordagem geograficamente mais estruturada do que a sua antecessora e é acompanhada de orientações de programação que salientam processos inclusivos baseados em verdadeiras parcerias com os PTU. No entanto, a avaliação regista desafios persistentes, em especial no que diz respeito ao alinhamento do estatuto único dos PTU com a cobertura geográfica dos IFE e as estruturas administrativas internas da UE.
Do ponto de vista das ligações internas e externas da UE, o relatório sublinha que a DAUG reforçou a coerência entre os fluxos de financiamento geográficos e temáticos. A decisão reforça igualmente a integração em vários instrumentos de ação externa da UE, tal como demonstrado nos programas indicativos plurianuais dos PTU, que articulam claramente as sinergias pretendidas. Além disso, o relatório reconhece as melhorias decorrentes da utilização mais estratégica, por parte da DAUG, dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e de um maior envolvimento com intervenientes externos para promover o alinhamento e a complementaridade.
Nas suas observações finais, o relatório salienta que:
I.a parceria no âmbito da DAUG continua a ser forte graças à longa e profunda relação política e cultural entre os PTU e a Europa,
II.a consolidação e racionalização dos instrumentos de financiamento externo simplificou o quadro regulamentar e racionalizou os processos de programação e de afetação financeira, que estão agora em grande medida unificados no âmbito da DAUG.
Consultas das partes interessadas
Para a avaliação intercalar, a abordagem de consulta envolveu a recolha de contributos de um vasto leque de partes interessadas sobre os instrumentos de financiamento externo, incluindo a DAUG, através de uma consulta pública aberta. O relatório de síntese sobre os resultados da consulta realizada no âmbito da avaliação intercalar foi publicado no sítio Web «Dê a sua opinião» e apresenta uma síntese dos contributos recebidos. Foi igualmente realizada uma consulta específica para a avaliação intercalar, a fim de recolher os pontos de vista de categorias específicas de partes interessadas. No contexto das consultas específicas, os peritos dos Estados-Membros da UE, as agências de desenvolvimento dos Estados-Membros da UE, as redes e plataformas da sociedade civil e dos poderes locais, as instituições para o financiamento do desenvolvimento e as Nações Unidas foram consultados através de reuniões específicas. O resumo destas consultas específicas é apresentado no relatório de síntese da consulta das partes interessadas, no anexo V da avaliação intercalar.
Recolha e utilização de conhecimentos especializados
O relatório de avaliação intercalar e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha basearam-se, em grande medida, no estudo independente realizado por consultores externos. Os cinco critérios de avaliação obrigatórios (ou seja, eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado da UE) foram avaliados no presente estudo. Foram igualmente abrangidos os critérios de avaliação do impacto e da sustentabilidade. Os métodos de avaliação utilizados incluíram: i) uma análise da documentação e dos dados analíticos, ii) entrevistas com beneficiários e outras partes interessadas importantes, iii) uma série de inquéritos específicos, iv) consultas específicas e uma consulta pública aberta. Estes conhecimentos especializados foram igualmente utilizados como base factual para a avaliação ex ante da presente proposta, juntamente com os resultados das consultas públicas abertas, tal como explicado acima.
Avaliação ex ante
Após a avaliação intercalar de março de 2024, foram utilizadas várias outras fontes para avaliar o desempenho e analisar o valor acrescentado da ação da UE em relação aos PTU, incluindo os relatórios anuais da Comissão ao Conselho sobre a execução da assistência financeira prestada aos PTU e as declarações anuais de desempenho dos programas. Além disso, alguns PTU, como a Gronelândia, a Polinésia Francesa e São Pedro e Miquelão, foram avaliados utilizando a metodologia da Despesa Pública e Responsabilidade Financeira, que avalia o desempenho dos sistemas de gestão das finanças públicas de acordo com normas internacionalmente reconhecidas. Os relatórios periódicos de progresso e de acompanhamento, os relatórios finais de execução, os relatórios anuais apresentados para os pedidos de pagamento do apoio orçamental, bem como as visitas no terreno, os relatórios de missão e os memorandos das reuniões de diálogo foram também uma fonte de informação útil para esta avaliação.
Embora confirme, de um modo geral, as conclusões da consulta intercalar e da consulta das partes interessadas, a avaliação ex ante apresenta uma análise mais exaustiva do desempenho da DAUG, do seu valor acrescentado para a UE, bem como dos ensinamentos retirados e dos desafios. Apresenta igualmente propostas de soluções para estes desafios e descreve a futura estrutura da assistência financeira e os domínios prioritários que devem orientar a execução.
A avaliação demonstra o desempenho sistematicamente positivo da DAUG na obtenção dos resultados pretendidos. Os dados mostram, concretamente, que a DAUG:
–está no bom caminho para alcançar eficazmente os seus objetivos, reafirmando a dimensão estratégica da parceria,
–integrou com êxito a antiga Decisão Gronelândia e está a produzir resultados na parceria com a Gronelândia,
–tem promovido a coerência com a arquitetura de financiamento mais vasta da UE.
Embora a avaliação conclua que a DAUG tem sido adequada à sua finalidade, foram identificadas várias dificuldades nos seguintes domínios:
–adaptação às tendências globais e integração nas economias regionais,
–coerência com a arquitetura de financiamento mais vasta da UE,
–eficácia do diálogo.
Com base na análise do desempenho e do valor acrescentado da ação da UE, e tendo devidamente em conta os ensinamentos retirados e as dificuldades identificadas, a avaliação propõe um conjunto de alterações para reforçar ainda mais a dimensão estratégica da DAUG e assegurar um maior impacto, cumprindo simultaneamente os objetivos da parceria UE-PTU.
As alterações incidem sobre o corpo de texto da DAUG e o anexo I. Os anexos II, III e IV foram significativamente atualizados durante as negociações do QFP 2021-2027 e continuam a ser adequados à sua finalidade. As alterações propostas visam:
–impulsionar a agenda estratégica de investimento no âmbito da Estratégia Global Gateway,
–aumentar a coerência no âmbito da arquitetura de financiamento mais vasta da UE, incluindo uma maior elegibilidade e acesso aos programas e instrumentos de financiamento externo da União.
–reforçar a tónica e melhorar a estrutura do diálogo.
Adequação da regulamentação e simplificação
A DAUG funde a antiga Decisão Gronelândia com a mais recente DAU no âmbito do esforço de simplificação ao abrigo do QFP 2021-2027 para reduzir o número de instrumentos de financiamento externo, racionalizando assim a sua arquitetura e desempenho.
Em termos de execução, salvo especificação em contrário, a DAUG remete para o IVCDCI — Europa Global, simplificando os procedimentos através de um quadro regulamentar comum e reforçando o alinhamento entre ambos os atos de base.
A DAUG alterada assegura a referência ao Europa Global para a execução da cooperação financeira, salvo especificação em contrário na decisão de alteração. Em termos de alinhamento das regras, as disposições horizontais do Regulamento Desempenho proporcionarão à DAUG alterada e aos outros programas/instrumentos ao abrigo do QFP um quadro coerente e harmonizado e facilitarão a sua compreensão pelos parceiros e agentes de execução.
Direitos fundamentais
Um dos objetivos gerais da ação externa da UE baseados no Tratado (artigo 3.º, n.º 5, e artigos 8.º e 21.º do TUE) consiste em apoiar e promover a democracia, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos. Os PTU fazem parte do território de três Estados-Membros da UE. Estão sujeitos à sua própria legislação, em conformidade com a respetiva repartição de competências com os Estados-Membros aos quais estão ligados. O quadro jurídico dos PTU em matéria de direitos fundamentais está em conformidade com os princípios defendidos pela UE. Nos termos da decisão de alteração, esses princípios continuarão a ser parte integrante de todas as ações, reconhecendo o seu papel essencial na consecução dos ODS.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A Comissão Europeia propõe afetar uma dotação financeira indicativa de 999 milhões de EUR (a preços correntes) ao programa de financiamento da associação para 2028-2034. O impacto financeiro estimado da proposta é apresentado na ficha financeira e digital legislativa em anexo à presente proposta.
5.OUTROS ELEMENTOS
Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
Os planos de execução e as disposições em matéria de acompanhamento, avaliação e comunicação de informações seguirão as regras estabelecidas no Regulamento Desempenho.
Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
As alterações propostas visam:
–impulsionar a agenda estratégica de investimento no âmbito da Estratégia Global Gateway,
–reforçar a coerência com a arquitetura de financiamento mais vasta da UE,
–reforçar a tónica e melhorar a estrutura do diálogo com os PTU.
Impulsionar a agenda estratégica de investimento no âmbito da Estratégia Global Gateway
Para alinhar melhor a parceria UE-PTU com os compromissos assumidos no âmbito da Estratégia Global Gateway, propõe-se fundir as dotações para a cooperação territorial (bilateral) e regional para os PTU e preparar uma dotação de financiamento separada para a Gronelândia, dividindo o financiamento do seguinte modo:
I.a cooperação com os PTU que não a Gronelândia, e
II.a cooperação com a Gronelândia,
prevendo simultaneamente modalidades de execução flexíveis.
Propõe-se que estes dois pilares sejam complementados por uma dotação para estudos e assistência técnica, bem como por uma reserva não afetada para desafios e prioridades emergentes (um fundo não afetado), a fim de aumentar a flexibilidade e a capacidade da União para dar resposta a necessidades imprevistas, com base na experiência com a atual DAUG.
Propõe-se igualmente reunir as iniciativas conjuntas entre os PTU (atualmente «cooperação regional»), bem como entre estes e os Estados e territórios ACP/não ACP, as regiões ultraperiféricas da UE e os organismos regionais competentes (atualmente, «cooperação intrarregional») num quadro único de «cooperação regional». Desta forma, haveria uma maior flexibilidade na criação de parcerias eficazes para promover o desenvolvimento sustentável e a aprendizagem mútua. Por conseguinte, uma referência específica à «cooperação intrarregional» seria suprimida, por ser obsoleta.
A abordagem proposta permitiria uma maior flexibilidade na estruturação da cooperação financeira e na criação de sinergias com as ferramentas e os instrumentos existentes, nomeadamente no âmbito da Estratégia Global Gateway, de uma forma mais direcionada e interligada. Seria possível, assim, desbloquear ainda mais oportunidades de investimento nos PTU e ajudá-los a integrarem-se mais eficazmente nas cadeias de valor e de abastecimento da UE e mundiais e nas iniciativas regionais conexas, reforçando o efeito de alavanca e o impacto financeiro (e político).
Reforçar a coerência com a arquitetura de financiamento mais vasta da UE
Propõe-se reforçar ainda mais a dimensão «externa» da DAUG, especificando a elegibilidade e o acesso dos PTU aos programas e instrumentos de financiamento externo pertinentes da União, mediante a aplicação sistemática de referências cruzadas/cláusulas-espelho conexas a todos os atos de base pertinentes. O objetivo é aumentar as complementaridades das ações da UE e reforçar a integração dos PTU na agenda da UE em matéria de competitividade.
Para o efeito, propõe-se que:
·Os PTU sejam elegíveis para o pilar global do instrumento Europa Global e a DAUG aplicaria o conjunto de instrumentos reforçado do Europa Global, incluindo o apoio orçamental, também sob a forma de empréstimos baseados em políticas, garantias orçamentais, instrumentos financeiros, financiamento misto e assistência técnica, ou em combinação com estes, o que permitiria a criação de pacotes abrangentes de apoio ao investimento nos PTU.
·Os projetos nos PTU poderão beneficiar de financiamento do Fundo Europeu de Competitividade (FEC) e de outros programas pertinentes da União, com base nos critérios de seleção no âmbito destes programas.
A arquitetura global do FEC permitir-lhe-ia acompanhar os projetos dos PTU relacionados com a Global Gateway ao longo de todo o percurso de investimento, desde a investigação, passando pela expansão e a implantação industrial, até ao fabrico, para além e/ou em complementaridade com a DAUG. Poderia também ajudar a alavancar e reduzir os riscos do investimento privado.
A DAUG seguirá as regras horizontais do Regulamento (UE, Euratom) [XXX] [Regulamento Desempenho] em matéria de acompanhamento, comunicação de informações, avaliação e comunicação.
Propõe-se igualmente que a DAUG inclua as exceções necessárias para permitir uma maior flexibilidade financeira e regras simplificadas, por exemplo, para o procedimento de comitologia para planos de ação e medidas com um financiamento relativamente reduzido e para o processo de programação, ou seja, substituindo os programas indicativos plurianuais por planos de ação anuais ou plurianuais em situações em que esteja prevista uma única ação para todo o QFP.
2025/0264 (CNS)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que altera a Decisão (UE) 2021/1764 relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 203.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1)A Decisão (UE) 2021/1764 do Conselho estabelece as regras e os procedimentos para a associação à União dos países e territórios ultramarinos (PTU), incluindo a Gronelândia, a partir de 1 de janeiro de 2021. Também estabelece o programa de financiamento da associação («Programa») para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027.
(2)No contexto da adoção do novo quadro financeiro plurianual (QFP) e da pertinência global da Decisão (UE) 2021/1764 para dar resposta à finalidade e aos objetivos políticos subjacentes da associação, a Decisão (UE) 2021/1764 deve ser alterada.
(3)A orientação estratégica, a coerência e a flexibilidade do Programa e o quadro de diálogo político da decisão devem ser reforçados, a fim de assegurar um maior impacto, cumprindo simultaneamente os objetivos da associação da União com os PTU.
(4)Num contexto económico, social e geopolítico em rápida evolução, a experiência recente demonstrou a necessidade de um quadro financeiro plurianual e de programas de despesas da União mais flexíveis. Para o efeito, e em consonância com os objetivos da associação, o financiamento deve ter devidamente em conta a evolução das necessidades políticas e das prioridades da União, tal como identificadas nos documentos pertinentes publicados pela Comissão, nas conclusões do Conselho e nas resoluções do Parlamento Europeu, assegurando simultaneamente uma previsibilidade suficiente para a execução do orçamento.
(5)A aplicação da Decisão (UE) 2021/1764 alterada deverá contribuir para a Estratégia Global Gateway, a estratégia de investimento externo da União para promover os objetivos de desenvolvimento sustentável em conjunto com os países e territórios parceiros. As complementaridades entre as ações no âmbito da Estratégia Global Gateway e o seu conjunto de instrumentos devem ser reforçadas para ajudar a desbloquear oportunidades de investimento nos PTU e promover a sua integração mais eficaz nos quadros de cooperação regional da União.
(6)A Decisão (UE) 2021/1764 alterada deve reforçar a competitividade da União e dos PTU, contribuindo para a sustentabilidade, a resiliência, a segurança e a diversificação das cadeias de valor e de abastecimento, refletindo elevados padrões de práticas empresariais responsáveis e aumentando as oportunidades económicas. Deve ser assegurada a coerência entre a execução das políticas comercial, de segurança económica e industrial da União e a Decisão (UE) 2021/1764. Concretamente, devem ser promovidas sinergias entre o Programa criado pela Decisão (UE) 2021/1764 e o Fundo Europeu de Competitividade criado pelo Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de explorar o potencial de parcerias mutuamente benéficas para o desenvolvimento sustentável na União e nos PTU.
(7)Os PTU representam ativos únicos e estratégicos que beneficiam a União no seu conjunto, incluindo a proximidade a países terceiros, condições excecionais para a investigação espacial e de astrofísica, o potencial abundante de energias renováveis, a riqueza em biodiversidade, zonas marítimas extensas e a disponibilidade de recursos minerais. O Fundo Europeu de Competitividade deve tirar partido do seu potencial enquanto postos periféricos geoestratégicos, nomeadamente em apoio aos objetivos da União em matéria de segurança, preparação, cadeias de valor regionais e competitividade.
(8)A estrutura do diálogo entre a União e os PTU, sobretudo através do fórum anual e das quatro consultas trilaterais anuais, deve ser revista a fim de reforçar o seu impacto estratégico.
(9)Para garantir uma aplicação coerente, as regras e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho [Europa Global] devem aplicar-se à execução da Decisão (UE) 2021/1764, se for caso disso, e as disposições de execução ao abrigo dessa decisão devem remeter para as disposições previstas no Regulamento (UE) …/….
(10)A Decisão (UE) 2021/1764 deve ser executada em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) …/… [Regulamento Desempenho], que estabelece as regras para o acompanhamento das despesas e o quadro de desempenho do orçamento, incluindo regras para assegurar uma aplicação uniforme dos princípios de «não prejudicar significativamente» através de orientações únicas e simples e do princípio da igualdade de género a que se refere o artigo 33.º, n.º 2, alíneas d) e f), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, respetivamente, regras de acompanhamento e comunicação de informações sobre o desempenho dos programas e atividades da União, regras para a criação de um portal de financiamento da União, regras para a avaliação dos programas, bem como outras disposições horizontais aplicáveis a todos os programas da União, tais como as relativas à informação, comunicação e visibilidade.
(11)O Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho é aplicável ao programa. Estabelece as regras relativas à elaboração e à execução do orçamento geral da União, incluindo as regras sobre subvenções, prémios, doações não financeiras, contratação pública, assistência financeira e gestão indireta sob a forma de instrumentos financeiros e garantias orçamentais. Para efeitos da Decisão (UE) 2021/1764 alterada, os preços correntes são calculados mediante a aplicação de um deflator fixo de 2 %.
(12)Para fins de coerência, a garantia orçamental e os instrumentos financeiros, incluindo quando combinados com apoio não reembolsável em operações de financiamento misto, ao abrigo da Decisão (UE) 2021/1764 alterada, devem ser executados em conformidade com as regras aplicáveis dos mecanismos do Europa Global ou do instrumento InvestEU do FEC através de acordos celebrados para esse tipo de apoio ao abrigo dos mecanismos de execução do Europa Global ou do instrumento InvestEU do FEC.
(13)Caso o apoio da União ao abrigo da Decisão (UE) 2021/1764 seja prestado sob a forma de uma garantia orçamental ou de um instrumento financeiro, incluindo quando combinado com apoio não reembolsável numa operação de financiamento misto, é necessário que esse apoio seja prestado exclusivamente através dos mecanismos de execução do Europa Global ou do instrumento InvestEU do FEC, em conformidade com as regras aplicáveis dos mecanismos de execução do Europa Global ou do instrumento InvestEU do FEC.
(14)Para alterar certos elementos não essenciais da presente decisão, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da taxa de provisionamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor. Em especial, de modo a assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.
(15)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Programa mediante os atos de execução pertinentes, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(16)A Decisão (UE) 2021/1764 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, a fim de assegurar a continuação da parceria entre a União e os PTU no âmbito do QFP 2028-2034,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações da Decisão (UE) 2021/1764
A Decisão (UE) 2021/1764 é alterada do seguinte modo:
1)No artigo 1.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A presente decisão estabelece o programa de financiamento da associação («Programa») para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2028 e 31 de dezembro de 2034. A presente decisão determina os objetivos do Programa, o orçamento para o período 2028-2034, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento, tal como estabelecido no anexo I.».
2)No artigo 3.º, n.º 5, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) Apoiar a Gronelândia e cooperar com esse país na abordagem dos seus principais desafios, tais como a melhoria do nível de educação e a diversificação da sua economia, e contribuir para o reforço da capacidade da administração da Gronelândia para formular e aplicar políticas nacionais.».
3)No artigo 5, o n.º 2 é alterado do seguinte modo:
a)A alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) A diversificação sustentável das economias dos PTU, nomeadamente a sua maior integração nas economias mundial e regional, bem como, no caso específico da Gronelândia, a necessidade de aumentar as qualificações da sua mão de obra;»;
b)A alínea e) passa a ter a seguinte redação:
«e) A gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo as matérias-primas, bem como a preservação e a utilização sustentável da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos;»;
c) A alínea m) passa a ter a seguinte redação:
«m) O desenvolvimento da cooperação regional no Ártico, nas Caraíbas, no Oceano Índico, no Atlântico e no Pacífico.»;
d) A alínea n) é suprimida.
4)No artigo 14.º, n.º 1, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
«a)
Um fórum de diálogo PTU-UE («Fórum PTU-UE»), que se reunirá de dois em dois anos e congregará as autoridades dos PTU, representantes dos Estados-Membros e a Comissão. Os deputados do Parlamento Europeu, os representantes do BEI e representantes das regiões ultraperiféricas são associados, se for caso disso, ao Fórum PTU-UE;
b)
Consultas trilaterais que se realizam numa base regular entre a Comissão, os PTU e os Estados-Membros a que estão ligados. Essas consultas são organizadas pelo menos três vezes por ano, por iniciativa da Comissão ou a pedido dos PTU e dos Estados-Membros a que estão ligados. Os Estados-Membros são devidamente informados sobre os resultados das consultas;».
5)O artigo 75.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 75.o
Orçamento
1.
O enquadramento financeiro indicativo para a execução do Programa para o período 2028-2034 é de 999 000 000 EUR, a preços correntes.
2.
O montante referido no n.º 1 do presente artigo não prejudica a aplicação de disposições que preveem flexibilidade no Regulamento (UE/Euratom) …/… do Conselho* [Regulamento QFP], no Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho** [Europa Global] e no Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho***.
3.
O enquadramento financeiro referido no n.º 1 e os montantes dos recursos adicionais referidos nos n.os 4 e 5 podem também ser utilizados para efeitos de assistência técnica e administrativa no âmbito da execução do Programa, designadamente atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, atividades de informação e comunicação, incluindo comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União no domínio externo, e sistemas e plataformas institucionais de tecnologias da informação, bem como qualquer outra assistência técnica e administrativa, incluindo o financiamento de pessoal e despesas relacionadas com o pessoal incorridas pela Comissão para a gestão do Programa na sede, nas delegações da União e nos gabinetes da Comissão.
4.
Os Estados-Membros, as instituições, órgãos e organismos da União, os países terceiros, as organizações internacionais, as instituições financeiras internacionais ou outros terceiros podem efetuar contribuições financeiras ou não financeiras suplementares para o Programa. As contribuições financeiras suplementares constituem receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alíneas a), d) ou e), ou do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.
5.
Os reembolsos líquidos cumulados provenientes da Facilidade de Investimento PTU previstos no anexo IV, artigo 3.º, n.º 3, da Decisão 2013/755/UE constituem receitas afetadas externas complementares ao fundo de reserva a que se refere o anexo I, artigo 1.º, n.º 1, alínea c), da presente decisão, a partir do momento em que fiquem disponíveis. Sem prejuízo das decisões a tomar no que respeita aos quadros financeiros plurianuais subsequentes, após 31 de dezembro de 2034, e até ao seu esgotamento, os reembolsos líquidos cumulados constituem contribuições para o próximo programa de financiamento dos PTU que substitua o Programa atual.
_________
* Regulamento (UE/Euratom) .../... do Conselho* [Regulamento QFP] (JO L [...] de [...], ELI: …).
** Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho** [Europa Global] (JO L […], […], ELI: …).
*** Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/OJ).».
6)O artigo 76.º é alterado do seguinte modo:
a)A alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a)
"Ajuda programável", a ajuda não reembolsável afetada aos PTU, com vista a financiar as estratégias territoriais e regionais, se for caso disso, ou as prioridades estabelecidas nos documentos de programação;»;
b)É suprimida a alínea g).
7)O artigo 80.º é suprimido.
8)Os artigos 81.º e 82.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 81.o
Princípio geral
1.Salvo disposição em contrário da presente decisão, o Programa deve ser executado em conformidade com a presente decisão, com o Regulamento (UE, Euratom) …/… 2024/2509 e, se for caso disso, com as seguintes disposições do Regulamento (UE) …/… [Europa Global]:
a)O título II, com exceção do artigo 13.º, n.º 2, terceiro parágrafo, do artigo 13.º, n.º 3, do artigo 19.º, n.º 1, do artigo 19.º, n.º 2, alíneas a) e b), e do artigo 26.º, n.º 1;
b)O artigo 29.º.
As regras de elegibilidade estabelecidas no artigo 20.º, n.º 1 e n.os 4 a 12, do Regulamento (UE) [Europa Global] aplicam-se a todas as ações financiadas ao abrigo do presente Programa.
2.As regras e os procedimentos relativos às transições de dotações, às parcelas anuais, aos reembolsos, às receitas e às recuperações provenientes de instrumentos financeiros financiados ao abrigo do presente Programa ou dos seus antecessores, bem como aos excedentes provenientes das garantias orçamentais e da assistência financeira prestada pelo presente Programa ou pelos seus antecessores, estabelecidos no artigo 22.º do Regulamento (UE) Europa Global, são aplicáveis à execução do Programa.
3.O apoio da União prestado ao abrigo do presente Programa sob a forma de empréstimos deve ser concedido dentro do montante máximo referido no artigo 24.º, n.º 1, do Regulamento (UE) [Europa Global].
Um empréstimo deve ser concedido a um Estado-Membro em benefício de um PTU ou, em derrogação do artigo 223.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, a um PTU, em função das disposições aplicáveis entre o PTU e o Estado-Membro ao qual esse PTU está ligado.
A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, decisões que disponibilizem o montante do empréstimo a um PTU e estabeleçam o período de disponibilidade do empréstimo, que não pode ir além de três anos após o termo do quadro financeiro plurianual. Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 90.º, n.º 5. Se essa decisão fizer parte de um plano de ação ou medida, é aplicável o artigo 82.º.
4.Sempre que o apoio da União ao abrigo da decisão seja prestado sob a forma de uma garantia orçamental ou de um instrumento financeiro, incluindo quando combinado com apoio não reembolsável numa operação de financiamento misto, deve ser prestado exclusivamente através do mecanismo de execução do Europa Global ou do instrumento InvestEU do FEC e executado em conformidade com as regras aplicáveis do mecanismo de execução do Europa Global ou do instrumento InvestEU do FEC através de acordos celebrados para esse tipo de apoio ao abrigo dos mecanismos de execução do Europa Global ou do instrumento InvestEU do FEC.
O apoio da União ao abrigo do Programa sob a forma de uma garantia orçamental deve ser concedido dentro do montante máximo da garantia orçamental estabelecido pelo Regulamento (UE) …/… [Europa Global] ou pelo Regulamento …/… (UE) [FEC].
Caso recorra ao mecanismo de execução do Europa Global ou ao instrumento InvestEU do FEC, o Programa deve prever o provisionamento da garantia orçamental e o financiamento dos instrumentos financeiros, incluindo quando combinado com apoio não reembolsável sob a forma de uma operação de financiamento misto.
5.Deve ser constituído um provisionamento para os empréstimos disponibilizados aos PTU a que se refere o n.º 3.
A taxa de provisionamento deve ser fixada em 9 %.
A Comissão deve rever anualmente a taxa de provisionamento prevista no primeiro parágrafo, em conformidade com a avaliação a que se refere o artigo 41.º, n.º 5, alínea g), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 e em consonância com o quadro de gestão de riscos da Comissão.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 88.º para alterar a taxa de provisionamento referida no segundo parágrafo.
Artigo 82.o
Adoção de programas indicativos plurianuais, de planos de ação e de medidas
1.A Comissão, no âmbito da presente decisão, adota os programas indicativos plurianuais a que se refere o artigo 15.º do Regulamento (UE) …/… [Europa Global].
2.Para os países, territórios e regiões em que esteja prevista uma ação única durante todo o período de programação, o programa indicativo plurianual é substituído por um plano de ação anual ou plurianual.
3.Os documentos de programação, os planos de ação e as medidas devem ser adotados por meio de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 90.°, n.º 5.
4.
O procedimento referido no n.º 3 do presente artigo não é exigido para:
a)
Planos de ação e medidas individuais relativamente aos quais o financiamento da União não exceda 2 000 000 EUR;
b)
Medidas especiais e de apoio relativamente às quais o financiamento da União não exceda 5 000 000 EUR.».
9)No artigo 83.º, n.º 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
«d)
Intermediários financeiros dos PTU ou da União que promovam e financiem investimentos privados e públicos nos PTU;».
10)O artigo 84.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 84.o
Elegibilidade para o financiamento regional
1.Uma dotação regional pode ser utilizada para operações que beneficiem e em que participem qualquer uma das seguintes entidades:
a)Dois ou mais PTU, independentemente da sua localização;
b)Os PTU e a União no seu conjunto;
c)Dois ou mais organismos regionais de que sejam membros os PTU;
d)Um ou mais PTU, independentemente da sua localização, e, pelo menos, um dos seguintes participantes:
i) uma ou mais regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º do TFUE,
ii) um ou mais Estados ACP e/ou um ou mais Estados e territórios não ACP,
iii) um ou mais organismos regionais de que façam parte os PTU, os Estados ACP ou regiões ultraperiféricas,
iv) uma ou mais entidades, autoridades ou outros organismos de pelo menos um PTU, membros de um AECT, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2.
2.O financiamento para permitir a participação dos Estados ACP, das regiões ultraperiféricas e de outros países e territórios nos programas de cooperação regional dos PTU deve ser complementar em relação aos fundos atribuídos aos PTU ao abrigo do presente Programa.
3.A participação dos Estados ACP, das regiões ultraperiféricas e de outros países ou territórios em ações estabelecidas ao abrigo do presente Programa só deve ser prevista na medida em que:
a)Vigorem disposições equivalentes no quadro dos programas da União pertinentes ou nos programas de financiamento pertinentes dos países terceiros e territórios não abrangidos pelos programas da União;
b)O princípio da proporcionalidade seja respeitado, tendo em conta as capacidades das partes interessadas, em especial as suas capacidades financeiras no âmbito dos instrumentos da União para a cooperação com outros países.».
11)O artigo 85.º é alterado do seguinte modo:
a)Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«1.
Salvo disposição em contrário nos atos de base pertinentes, as pessoas singulares de um PTU e, quando aplicável, os organismos e instituições públicos e privados pertinentes de um PTU são elegíveis para participar nos programas da União e para beneficiar de um financiamento a título desses programas nas mesmas condições que as pessoas e entidades estabelecidas no Estado-Membro ao qual o PTU está ligado, sob reserva das disposições suscetíveis de serem aplicadas a esse Estado-Membro.
2.
Os PTU são igualmente elegíveis para apoio no âmbito de instrumentos de financiamento externo da União, sob reserva das regras, objetivos e disposições previstos nesses programas. Os PTU são elegíveis para apoio ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1257/96. As organizações não governamentais estabelecidas nos PTU são elegíveis para financiamento nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1257/96.»;
b)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4.
Os PTU, com o apoio das partes interessadas pertinentes, apresentam à Comissão um relatório intercalar e um relatório no final do período 2028-2034 sobre a sua participação em programas da União.».
12)O artigo 86.º é suprimido.
13)No artigo 88.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 89.º, com vista a alterar o artigo 81.º, n.º 5.».
14)No artigo 89.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 88.º é conferido à Comissão pelo prazo de vigência da presente decisão.».
15)O artigo 91.º é suprimido.
16)O artigo 93.º é alterado do seguinte modo:
a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A presente decisão não afeta a continuação ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo da Decisão 2013/755/UE e da Decisão (UE) 2021/1764 antes da sua alteração pela Decisão (UE) …/… [número da presente decisão a acrescentar pelo Serviço das Publicações], que continuam a ser aplicáveis a essas ações, respetivamente, até à sua conclusão.»;
b)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2034 para cobrir as despesas previstas no artigo 75.º, n.º 4, a fim de permitir a gestão das ações que não estejam concluídas até 31 de dezembro de 2034.».
17)O anexo I é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2028.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA
1. CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA3
1.1.Título da proposta / iniciativa3
1.2.Domínios de intervenção em causa3
1.3.Objetivos3
1.3.1.Objetivos gerais3
1.3.2.Objetivos específicos3
1.3.3.Resultados e impacto esperados3
1.3.4.Indicadores de desempenho3
1.4.A proposta / iniciativa refere-se:4
1.5.Justificação da proposta / iniciativa4
1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa4
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.4
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes4
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados5
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação5
1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro6
1.7.Métodos de execução orçamental previstos6
2.MEDIDAS DE GESTÃO8
2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações8
2.2.Sistemas de gestão e de controlo8
2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos8
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar8
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)8
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades9
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA10
3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas10
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações12
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais12
3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado12
3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas17
3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais22
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas24
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado24
3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas24
3.2.3.3.Total das dotações24
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos25
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado25
3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas26
3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos26
3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais28
3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual28
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento28
3.3.Impacto estimado nas receitas29
4.Dimensões digitais29
4.1.Requisitos de relevância digital30
4.2.Dados30
4.3.Soluções digitais31
4.4.Avaliação da interoperabilidade31
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.Título da proposta / iniciativa
Decisão que altera a Decisão relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro (Decisão relativa à Associação Ultramarina, incluindo a Gronelândia: DAUG)
1.2.Domínios de intervenção em causa
1.3.Objetivos
1.3.1.Objetivos gerais
O objetivo geral da decisão de alteração é promover o desenvolvimento económico e social sustentável dos países e territórios ultramarinos (PTU) e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e a União no seu conjunto. A associação pretende alcançar este objetivo geral através da melhoria da competitividade dos PTU, do reforço da sua resiliência, da redução da sua vulnerabilidade a nível económico e ambiental e da promoção da cooperação entre eles e outros parceiros. Além disso, a presente decisão de alteração visa preservar os laços existentes entre a União, por um lado, e a Gronelândia e a Dinamarca, por outro, reconhecendo a posição geoestratégica reforçada da Gronelândia no Ártico, e preservar os laços existentes entre a União e os outros PTU, reconhecendo as suas posições geoestratégicas nas Caraíbas, no Oceano Índico, no Atlântico e no Pacífico.
1.3.2.Objetivos específicos
Os objetivos específicos da presente decisão são os seguintes:
a) Promover e apoiar a cooperação com os PTU, nomeadamente na abordagem dos seus principais desafios e na consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
b) Apoiar e cooperar com a Gronelândia a enfrentar os seus principais desafios, como melhorar o nível de educação e contribuir para o reforço da capacidade da administração da Gronelândia para formular e aplicar políticas nacionais; e
c) Apoiar o desenvolvimento sustentável de setores estratégicos, incluindo os setores das matérias-primas críticas, energias renováveis, conectividade digital segura e fiável e turismo sustentável, no âmbito de uma parceria reforçada entre a União Europeia e a Gronelândia.
1.3.3.Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.
A associação deve servir, fundamentalmente, para promover os interesses e a prosperidade dos habitantes dos PTU, de modo a fomentar o desenvolvimento económico, social, ambiental e cultural sustentável a que aspiram. Além disso, a assistência financeira da União atribuída através da parceria deverá continuar a conferir uma perspetiva europeia ao desenvolvimento dos PTU e deverá continuar a reforçar os laços estreitos e duradouros entre a União e os PTU. Deverá igualmente continuar a reforçar a posição dos PTU enquanto postos avançados da União, assentes nos valores e na história comuns que ligam os parceiros, reforçando simultaneamente a sua integração e a cooperação com os parceiros regionais e internacionais.
1.3.4.Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
Os indicadores de realizações e de resultados para efeitos de acompanhamento dos progressos e resultados deste programa corresponderão aos indicadores comuns previstos no Regulamento (UE, Euratom) .../... (Regulamento Desempenho).
1.4.A proposta / iniciativa refere-se:
a uma nova ação
a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória
à prorrogação de uma ação existente
à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / para uma nova ação
1.5.Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa
O objetivo a longo prazo da decisão é promover o desenvolvimento económico e social dos PTU e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e a União no seu conjunto. A associação prossegue este objetivo a curto prazo através do reforço da competitividade dos PTU, do reforço da sua resiliência, da redução da sua vulnerabilidade a nível económico e ambiental e da promoção da cooperação entre estes e outros parceiros.
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados‑Membros.
Justificação da ação a nível da UE (ex ante)
Os PTU estão associados à União Europeia desde a entrada em vigor do Tratado de Roma em 1958 (parte IV do TFUE). A associação dos PTU com a União decorre das relações constitucionais que esses países e territórios mantêm com três Estados‑Membros, a saber, a Dinamarca, a França e os Países Baixos. Os PTU não fazem parte do território nem do mercado único da União, nem estão vinculados pelo acervo da UE. Além disso, a maioria dos PTU enfrentam desafios específicos devido à sua dimensão, localização, afastamento e estreita base económica.
A DAUG foi considerada adequada à sua finalidade pela revisão intercalar do instrumento de financiamento externo da Comissão. O princípio orientador consiste em preservar o que funciona bem.
A DAUG alterada continuará, assim, a reforçar a relação recíproca centrada numa cooperação mutuamente benéfica com os PTU e a colocar especial ênfase nas prioridades importantes para estes, tais como o reforço da sua competitividade, o reforço da sua resiliência e a redução da sua vulnerabilidade, bem como a promoção da cooperação entre os PTU e os seus parceiros regionais, europeus e internacionais.
A UE acrescenta valor através de um financiamento estável, de instrumentos flexíveis e de conhecimentos técnicos especializados, designadamente em domínios como a ação climática, a competitividade, a integração regional e a segurança alimentar.
Neste contexto, a UE prosseguirá as suas relações com os PTU através do financiamento de programas territoriais/bilaterais e regionais por meio da DAUG alterada e do QFP 2028-2034.
Além disso, a rede global de delegações da UE transmite continuamente informações sobre as necessidades e dinâmicas locais, permitindo a reafetação de recursos sempre que necessário e uma ação reativa e complementar a par dos Estados-Membros. Tal reforça o diálogo político e a cooperação, que é cada vez mais canalizada através de uma programação conjunta com os Estados‑Membros.
A UE tem também capacidade para completar as atividades dos Estados-Membros no tratamento de situações potencialmente perigosas ou, no caso de intervenções especialmente onerosas, como as crises exacerbadas pelas alterações climáticas a que os PTU estão frequentemente expostos.
Por último, a DAUG é adotada através de um processo legislativo especial, impedindo assim a sua adoção como parte do Europa Global, que está sujeito ao processo legislativo ordinário.
Valor acrescentado previsto da intervenção da UE (ex post)
No que diz respeito às atuais prioridades da Comissão e ao contexto geopolítico mundial, é necessário alinhar a cooperação e as parcerias com as ambições geopolíticas alargadas da UE. Concretamente, isso passa por eliminar as clivagens geográficas artificiais que impedem a prossecução do efeito de alavanca mundial e geopolítico nas regiões.
A DAUG alterada visa, pois, tornar-se mais flexível, melhorando simultaneamente a coerência na globalização do apoio financeiro da UE destinado às regiões, e melhorar a elegibilidade dos PTU para os programas e instrumentos de ação externa pertinentes da UE, com o objetivo de promover uma maior complementaridade das ações no âmbito da Estratégia Global Gateway e uma maior integração dos PTU na cooperação regional da UE.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes
A DAUG consolida instrumentos anteriormente separados relativos aos PTU (a Decisão de Associação Ultramarina e a Decisão Gronelândia), racionalizando assim a arquitetura da ação externa da UE e melhorando a coerência global. Cria, pela primeira vez, um instrumento único e unificado, financiado pelo orçamento da UE e aplicável a todos os PTU da UE. Salienta-se que a DAUG não tem uma data de termo, necessária para as disposições económicas e comerciais a longo prazo aplicáveis aos PTU (exceto no que se refere ao seu programa de financiamento, que está ligado à duração do QFP 2021-2027).
Além disso, ao incluir uma cláusula de remissão para o IVCDCI — Europa Global no que diz respeito à execução da cooperação, aumentou significativamente o alinhamento com outros instrumentos de financiamento europeus. A DAUG foi considerada adequada à sua finalidade e os primeiros passos da sua aplicação demonstram sinergias positivas entre os fluxos de financiamento geográficos e temáticos, ilustrando uma melhor integração e complementaridade no quadro da cooperação para o desenvolvimento da UE.
Prevê-se que a DAUG alterada continue a seguir esta trajetória.
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados
A DAUG alterada visa garantir a plena complementaridade com os atos legislativos pós-2027 mais pertinentes, nomeadamente:
O Europa Global, a fim de assegurar a coerência e a eficácia, a decisão de alteração aplicará, salvo especificação em contrário, as disposições do Europa Global em matéria de execução, avaliação e monitorização.
Outras políticas e programas da UE: os PTU continuarão a ser elegíveis para todas as políticas e programas da UE, salvo indicação em contrário nas disposições regulamentares pertinentes.
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro
Duração limitada
–
em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA
–
impacto financeiro entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.
Duração ilimitada
–execução com um período de arranque entre AAAA e AAAA,
–seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro
1.7.Métodos de execução orçamental previstos
Gestão direta pela Comissão:
– pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União
–
pelas agências de execução
Gestão partilhada com os Estados-Membros
Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:
– em países terceiros ou nos organismos por estes designados
– em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)
– no Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento
– em organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro
– em organismos de direito público
– em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas
– em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas
–
em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente
–
em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União
Observações:
A despesa externa requer a capacidade de utilizar todas as modalidades de gestão previstas pertinentes e decididas durante a execução.
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações
A Comissão publicará um relatório de execução o mais tardar quatro anos após o início da execução do programa, a fim de avaliar os progressos realizados na consecução dos seus objetivos, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom).../... (Regulamento Desempenho). A Comissão realizará uma avaliação retrospetiva o mais tardar três anos após o termo do período do QFP, com vista a avaliar a eficácia, a eficiência, a pertinência, a coerência e o valor acrescentado da União proporcionado pelo programa.
2.2.Sistemas de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
Métodos de execução orçamental
No que diz respeito às modalidades de gestão, não estão previstas alterações fundamentais e a experiência adquirida pelos serviços da Comissão e pelos intervenientes responsáveis pela execução nos programas antecessores contribuirá para a obtenção de melhores resultados no futuro.
As ações a financiar ao abrigo da presente decisão serão executadas através de gestão direta pela Comissão, a partir da sede e/ou através das delegações da União, e de gestão indireta por qualquer entidade enumerada no artigo 62.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), do novo Regulamento Financeiro, a fim de melhor alcançar os objetivos do regulamento.
No que diz respeito à gestão indireta, tal como referido no artigo 157.º do novo Regulamento Financeiro, as referidas entidades devem assegurar um nível de proteção dos interesses financeiros da UE equivalente ao da gestão direta. Será efetuada uma avaliação ex ante ao pilar dos sistemas e procedimentos da entidade, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e tendo em devida conta a natureza da ação e os riscos financeiros envolvidos. Quando for necessário para a execução ou quando tiverem sido expressas reservas nos relatórios anuais de atividade, serão elaborados e aplicados planos de ação com medidas de atenuação específicas. Além disso, a execução pode ser acompanhada por medidas de supervisão adequadas impostas pela Comissão. Os processos de controlo interno e gestão visam oferecer uma garantia razoável sobre a realização dos objetivos em matéria de eficácia e de eficiência das suas operações, de fiabilidade da sua informação financeira e de conformidade com o quadro legislativo e processual.
Eficácia e eficiência
Para garantir a eficácia e eficiência das suas operações (e atenuar o elevado nível de risco no âmbito da ajuda externa), para além de todos os elementos da política estratégica e do processo de planeamento da Comissão, da estrutura de auditoria interna e dos outros requisitos das normas de controlo interno da Comissão, esta última continuará a dispor, no âmbito de todos os seus instrumentos, de um quadro de gestão da ajuda adaptado, que incluirá:
– uma gestão descentralizada da maioria da assistência externa assegurada pelas delegações da União no terreno;
– orientações claras e formais em matéria de responsabilização financeira (do gestor orçamental delegado — diretor-geral) por meio de subdelegações atribuídas pelo gestor orçamental subdelegado (diretor), na sede, ao chefe da delegação;
– envio de relatórios periódicos das delegações da UE à sede, incluindo uma declaração de fiabilidade anual do chefe de delegação;
– um importante programa de formação para o pessoal, tanto na sede como nas delegações;
– prestação de apoio e orientação significativos da sede às delegações (incluindo através da Internet);
– missões de supervisão regulares às delegações descentralizadas cada 3 a 6 anos;
– uma metodologia do ciclo de gestão de projetos e programas, incluindo: instrumentos de apoio à qualidade para a elaboração da intervenção, do respetivo método de apresentação, mecanismo de financiamento, sistema de gestão, avaliação e seleção de quaisquer parceiros de execução, etc.; ferramentas de gestão de programas e projetos, acompanhamento e comunicação de informações para uma execução eficaz, incluindo o acompanhamento regular no local dos projetos por peritos externos; e componentes significativos de avaliação e auditoria. Procurar-se-á simplificar através do alargamento da utilização de opções de custos simplificados, se pertinente e viável. Haverá uma continuação da abordagem dos controlos diferenciada em função dos riscos, em conformidade com os riscos subjacentes.
Informação financeira e contabilidade
Os serviços de execução continuarão a prosseguir as normas mais rigorosas em matéria de contabilidade e informação financeira, utilizando o sistema financeiro institucional da Comissão (SUMMA), bem como instrumentos específicos da ajuda externa, como o OPSYS.
No que respeita à conformidade com o quadro legislativo e processual aplicável, os métodos de controlo da conformidade encontram-se definidos na secção 2.3 (medidas de prevenção de fraudes e irregularidades).
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar
O contexto operacional da cooperação no âmbito do presente instrumento caracteriza-se pelos riscos da não consecução dos objetivos do instrumento, da gestão financeira não ser a ideal e/ou do incumprimento das regras aplicáveis (erros de legalidade e regularidade) relacionados com:
–A instabilidade económica e política e as catástrofes naturais e os fenómenos meteorológicos extremos podem criar dificuldades e atrasos na conceção e execução das intervenções, em especial nos Estados frágeis;
–a capacidade institucional e administrativa limitada nos países parceiros que pode conduzir a dificuldades e atrasos na conceção e execução das intervenções;
–a dispersão geográfica das intervenções (que abrangem um grande número de países, territórios e regiões) pode colocar dificuldades a nível logístico e dos recursos no que respeita ao acompanhamento, nomeadamente no que se refere ao acompanhamento das atividades no local;
–a diversidade dos potenciais parceiros ou beneficiários com as suas diferentes capacidades e estruturas de controlo interno pode fragmentar e, por conseguinte, reduzir a eficácia e a eficiência dos recursos da Comissão disponíveis para apoiar e acompanhar a execução;
–a disponibilidade limitada de dados quantitativos e qualitativos sobre os resultados e o impacto da execução da assistência externa nos países parceiros pode prejudicar a capacidade de a Comissão elaborar relatórios e ser responsabilizada pelos resultados.
A fim de fazer face ao risco de erros financeiros, a Comissão efetuará os controlos ex ante e ex post adequados. Sempre que possível e aplicável, a realização de auditorias aos sistemas funcionará como um instrumento para identificar as causas profundas dos erros nos sistemas de controlo das entidades e acionar as medidas de atenuação necessárias.
Além disso, para reforçar a sua eficácia na prevenção de erros, deficiências de gestão e irregularidades, a Comissão está a criar um sistema que permita realizar uma avaliação específica e contínua dos riscos a nível dos contratos e das entidades. Foram identificados e agregados, num painel de perfis de risco, os principais fatores que aumentam a probabilidade de uma elevada taxa de erro e um impacto negativo na boa gestão financeira, nomeadamente relacionados com dados históricos de controlos anteriores e de acompanhamento. Esse painel será um instrumento importante para orientar de forma mais eficaz os futuros controlos, os esforços de monitorização e outros meios de atenuação, a fim de reduzir de forma sensata os riscos de erros, deficiências de gestão e irregularidades.
Dado o contexto de elevado risco, os sistemas têm de antecipar um número significativo de potenciais erros de conformidade nas operações e integrar controlos de prevenção, deteção e correção de elevado nível no estádio mais precoce possível, antes ou durante o processo de pagamento. Na prática, isto significa que os controlos de conformidade colocam essencialmente a tónica em importantes controlos ex ante realizados numa base plurianual tanto por auditores externos como por funcionários da Comissão no terreno antes dos pagamentos finais do projeto (continuando a realizar alguns controlos e auditorias ex post), que vão muito para além das salvaguardas financeiras exigidas pelo Regulamento Financeiro. O quadro inclui:
–Controlos ex ante das operações efetuados pelos funcionários da Comissão;
–Auditorias e verificações (tanto obrigatórias como baseadas no risco), incluindo pelo Tribunal de Contas Europeu;
–Controlos retroativos (com base no risco) e recuperações.
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
Os custos de gestão/controlo interno previstos para o conjunto das autorizações (operacionais + administrativas) na carteira de despesas financiadas pelo orçamento geral da UE para o período 2028-2034 referem-se apenas aos custos da Comissão, excluindo os Estados‑Membros ou as entidades encarregadas da sua execução. As entidades encarregadas da execução podem reter até 7 % pela administração de fundos, que poderia ser parcialmente utilizado para efeitos de controlo. Estes custos de gestão têm em conta a totalidade do pessoal na sede e nas delegações, as infraestruturas, deslocações, formação, acompanhamento e os contratos de avaliação e auditoria (incluindo os lançados pelos beneficiários).
Embora continuem a ser visadas melhorias na natureza e na incidência das atividades de gestão e nas verificações de conformidade, no que respeita à carteira, esses custos são globalmente necessários para a consecução eficaz e eficiente dos objetivos dos instrumentos com um risco mínimo de incumprimento (taxa de erro inferior a 2 % numa base anual). Estes custos são significativamente inferiores aos riscos envolvidos na remoção ou redução dos controlos internos neste domínio de alto risco.
Em termos de conformidade, o objetivo do instrumento consiste em manter o nível histórico de risco de incumprimento (risco no momento do pagamento/taxa de erro) e o erro residual (risco no momento do encerramento, estimado numa base plurianual, após todos os controlos e correções previstos terem sido aplicados aos contratos encerrados) inferior a 2 % numa base anual. Se forem identificadas deficiências, serão aplicadas medidas corretivas específicas a fim de garantir taxas mínimas de erro.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Não estão previstas alterações fundamentais nas medidas de prevenção de fraudes e irregularidades, e a experiência adquirida pelos serviços da Comissão e pelos intervenientes responsáveis pela execução nos programas antecessores contribuirá para a obtenção de melhores resultados no futuro. O quadro de conformidade é constituído, nomeadamente, pelos seguintes elementos:
Medidas preventivas
–Formação básica obrigatória, que abrange questões sobre a fraude, para os gestores da ajuda externa e os auditores;
–Fornecimento de orientações (incluindo através da Internet), incluindo manuais de procedimentos existentes, como a Companion da INTPA, o Guia Prático dos procedimentos contratuais no âmbito das ações externas da UE (PRAG) e o manual de gestão financeira (para os parceiros de execução);
–Avaliação ex ante para assegurar que as autoridades que gerem os fundos no âmbito da gestão conjunta e descentralizada aplicam medidas adequadas de luta contra a fraude para prevenir e detetar a fraude na gestão de fundos da União;
–Análise ex ante dos mecanismos de luta contra a fraude disponíveis no país parceiro no quadro da avaliação do respeito do critério de elegibilidade da gestão das finanças públicas para a concessão de apoio orçamental (ou seja, participação ativa na luta contra a fraude e a corrupção, autoridades de inspeção adequadas, capacidade judiciária suficiente e mecanismos de resposta e de sanção eficazes);
–Mecanismos antifraude eficazes para prevenir e detetar a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, incluindo ciberataques.
Medidas de deteção e correção
–Suspensão do financiamento da UE quando existam casos concretos de fraude grave, incluindo corrupção em grande escala, até que as autoridades tenham tomado medidas adequadas com vista a corrigir e prevenir essas fraudes no futuro.
–EDES (Sistema de deteção precoce e de exclusão);
–Suspensão/resolução do contrato;
As estratégias antifraude dos serviços em causa, alinhadas com os objetivos e prioridades da Estratégia Antifraude da Comissão e o respetivo plano de ação, asseguram que os sistemas utilizados para a utilização dos fundos da UE em países terceiros permitem recolher dados pertinentes que serão integrados na avaliação e gestão do risco de fraude (por exemplo, em matéria de duplo financiamento, inflação dos custos, corrupção nos concursos públicos, conflitos de interesses, colusão), e, sempre que necessário, podem ser criados grupos de ligação em rede e ferramentas informáticas/digitais adequadas dedicados à deteção precoce e à prevenção do risco de fraude e de casos de fraude relacionados com o setor da ajuda externa.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas
·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das despesas
|
|
|
Número
|
DD/DND
|
|
3
|
08 01 02 – Despesas de apoio aos países e territórios ultramarinos
|
DND
|
|
3
|
08 03 01 – Todos os países e territórios ultramarinos
|
DD
|
|
3
|
08 03 02 – Países e territórios ultramarinos, distintos da Gronelândia
|
DD
|
|
3
|
08 03 03 – Gronelândia
|
DD
|
|
3
|
08 03 99 – Conclusão de anteriores programas e atividades
|
DD
|
Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica seguidamente
3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado
Em milhões de EUR (até três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Número
|
3
|
|
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
Dotações operacionais
|
|
08 03 01 – Todos os países e territórios ultramarinos
|
Autorizações
|
(1a)
|
44
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
p.m.
|
|
08 03 02 – Países e territórios ultramarinos, distintos da Gronelândia
|
Autorizações
|
(1b)
|
425
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
p.m.
|
|
08 03 03 – Gronelândia
|
Autorizações
|
(1c)
|
530
|
|
|
Pagamentos
|
(2c)
|
p.m.
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
08 01 02 – Despesas de apoio aos países e territórios ultramarinos
|
|
(3)
|
p.m.
|
|
TOTAL das dotações
|
Autorizações
|
=1a+1b+1c+3
|
999
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+2c+3
|
p.m.
|
|
|
TOTAL QFP 2028‑2034
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
p.m.
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
p.m.
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
p.m.
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 3
|
Autorizações
|
=4+6
|
999
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
=5+6
|
p.m.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
4
|
«Despesas administrativas»
|
|
DG: INTPA
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
Recursos humanos
|
2,240
|
2,240
|
2,240
|
2,240
|
2,240
|
2,240
|
2,240
|
15,680
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,201
|
0,201
|
0,201
|
0,201
|
0,201
|
0,201
|
0,201
|
1,407
|
|
TOTAL DG <…….>
|
Dotações
|
2,441
|
2,441
|
2,441
|
2,441
|
2,441
|
2,441
|
2,441
|
17,087
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 4 do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
2,441
|
2,441
|
2,441
|
2,441
|
2,441
|
2,441
|
2,441
|
17,087
|
Em milhões de EUR (até três casas decimais)
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 4
|
Autorizações
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica seguidamente
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL 2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
RUBRICA 4
|
|
Recursos humanos
|
2,240
|
2,240
|
2,240
|
2,240
|
2,240
|
2,240
|
2,240
|
15,680
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,201
|
0,201
|
0,201
|
0,201
|
0,201
|
0,201
|
0,201
|
1,407
|
|
Subtotal RUBRICA 4
|
2,441
|
2,441
|
2,441
|
2,441
|
2,441
|
2,441
|
2,441
|
17,087
|
|
Com exclusão da RUBRICA 4
|
|
Recursos humanos
|
3,040
|
3,040
|
3,040
|
3,040
|
3,040
|
3,040
|
3,040
|
21,280
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 4
|
3,040
|
3,040
|
3,040
|
3,040
|
3,040
|
3,040
|
3,040
|
21,280
|
|
|
|
TOTAL
|
5,481
|
5,481
|
5,481
|
5,481
|
5,481
|
5,481
|
5,481
|
38,367
|
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como se explica seguidamente
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado
Estimativa a expressar em termos de equivalente a tempo completo (ETC)
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)
|
7
|
7
|
7
|
7
|
7
|
7
|
7
|
|
20 01 02 03 (delegações da UE)
|
3
|
3
|
3
|
3
|
3
|
3
|
3
|
|
(investigação indireta)
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
|
(investigação direta)
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
|
• Pessoal externo (em ETC)
|
|
20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
|
Rubrica de apoio administrativo
|
— na sede
|
10
|
10
|
10
|
10
|
10
|
10
|
10
|
|
[08.01.02
|
— em delegações da UE
|
14
|
14
|
14
|
14
|
14
|
14
|
14
|
|
(AC, PND — investigação indireta)
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
|
(AC, PND — investigação direta)
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 4
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 4
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
|
TOTAL
|
34
|
34
|
34
|
34
|
34
|
34
|
34
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Pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):
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A cobrir pelo pessoal atualmente disponível do quadro dos serviços da Comissão
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Pessoal adicional excecional*
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A financiar no âmbito da rubrica 4 ou Investigação
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A financiar pela rubrica BA
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A financiar por taxas
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Lugares do quadro de pessoal
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10
|
p.m.
|
n.a.
|
p.m.
|
|
Pessoal externo (AC, PND, TT)
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14
|
p.m.
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10
|
p.m.
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Descrição das tarefas a executar por:
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Funcionários e agentes temporários
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Contribuição para a conceptualização/definição da cooperação da UE e para a execução da programação plurianual e anual dos países e territórios ultramarinos, incluindo a apresentação de relatórios. Acompanhamento das questões orçamentais e financeiras, bem como dos planos de auditoria e avaliação. Contribuição para o diálogo político. Gestão das secções.
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|
Pessoal externo
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Contribuição para a conceptualização/definição da cooperação da UE com os PTU, incluindo o diálogo político/estratégico e a execução da programação plurianual e anual.
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3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais
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TOTAL das dotações digitais e informáticas
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Ano
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Ano
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Ano
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Ano
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Ano
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Ano
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Ano
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TOTAL QFP 2028-2034
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2028
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2029
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2030
|
2031
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2032
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2033
|
2034
|
|
|
RUBRICA 4
|
|
Despesas informáticas (institucionais)
|
0,279
|
0,279
|
0,279
|
0,279
|
0,279
|
0,279
|
0,279
|
1,953
|
|
Subtotal RUBRICA 4
|
0,279
|
0,279
|
0,279
|
0,279
|
0,279
|
0,279
|
0,279
|
1,953
|
|
Com exclusão da RUBRICA 4
|
|
Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 4
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
|
|
|
TOTAL
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
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3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta / iniciativa:
–
pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)
–
requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP
–
requer uma revisão do QFP
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento
A proposta / iniciativa:
–
não prevê o cofinanciamento por terceiros
–
prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (até três casas decimais)
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Total
|
|
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2028
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2029
|
2030
|
2031
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2032
|
2033
|
2034
|
|
|
Especificar o organismo de cofinanciamento
|
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|
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|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações cofinanciadas
|
|
|
|
|
|
|
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3.3.
Impacto estimado nas receitas
–
A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas
–
A proposta / iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:
–
nos recursos próprios
–
noutras receitas
–
indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas
Em milhões de EUR (até três casas decimais)
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Rubrica orçamental das receitas
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Dotações disponíveis para o exercício em curso
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Impacto da proposta / iniciativa
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Ano 2028
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Ano 2029
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Ano 2030
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Ano 2031
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Ano 2032
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Ano 2033
|
Ano 2034
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|
Artigo ………….
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|
Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar as rubricas orçamentais de despesas envolvidas.
Outras observações (por exemplo, método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).
4.Dimensões digitais
4.1.Requisitos de relevância digital
n.a.
4.2.Dados
4.3.Soluções digitais
|
A Comissão Europeia será responsável pelo desenvolvimento e pela manutenção da solução digital. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2016/679, a Comissão Europeia garante a segurança, a integridade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados recolhidos e armazenados para efeitos do presente regulamento.
|
4.4.Avaliação da interoperabilidade
4.5.Medidas de apoio à execução digital