Bruxelas, 2.10.2025

COM(2025) 577 final

2025/0307(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da terceira parcela de 2025


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A presente proposta diz respeito a uma decisão do Conselho sobre a terceira parcela das contribuições financeiras para o 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) a pagar pelas partes ao FED em 2025.

O 11.o FED e outros fundos do FED que ainda estão em aberto (o 9.o e o 10.o FED) são geridos de acordo com as seguintes regras:

1.O Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 20142020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 1 (1) («Acordo Interno» relativo ao 11.o FED);

2.O Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento 2 (2) («Regulamento Financeiro do 11.o FED»);

3.A Decisão (UE) 2020/2233 do Conselho relativa à autorização dos fundos resultantes de montantes recuperados no âmbito da Facilidade de Investimento ACP relativos a operações ao abrigo dos 9.º, 10.º e 11.º Fundos Europeus de Desenvolvimento 3 (3);

4.A Decisão (UE) 2022/1223 do Conselho relativa à afetação de fundos resultantes da anulação de autorizações de projetos ao abrigo dos 10.º e 11.º Fundos Europeus de Desenvolvimento ao financiamento de ações tendo em vista fazer face à crise de segurança alimentar e ao choque económico nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia 4 (4).

Os documentos referidos nas alíneas a) a d) incluem compromissos plurianuais das partes em favor de um apoio financeiro à tesouraria do FED. O Regulamento Financeiro do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento prevê que as partes efetuem contribuições regulares para a tesouraria do FED, em conformidade com compromissos financeiros previamente determinados. As contribuições regulares são mobilizadas através de decisões técnicas do Conselho que refletem a execução de compromissos financeiros previamente decididos.

Alguns dos títulos da exposição de motivos não são, por conseguinte, aplicáveis aos pedidos de contribuições regulares como o que é objeto da presente proposta.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Não aplicável

Coerência com outras políticas da União

Não aplicável

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Em conformidade com o disposto no artigo 19.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro do 11.º FED, o Conselho deve decidir sobre a presente proposta no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da data da sua apresentação pela Comissão Europeia, em nome da União Europeia.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Não aplicável

Proporcionalidade

Não aplicável

Escolha do instrumento

Não aplicável

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável

Consulta das partes interessadas

Não aplicável

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não aplicável

Avaliação de impacto

Não aplicável

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável

Direitos fundamentais

Não aplicável

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não aplicável

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não aplicável

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Não aplicável

2025/0307 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da terceira parcela de 2025

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos EstadosMembros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 5(1), nomeadamente o artigo 7.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 14.º, n.º 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 6(2), nomeadamente o artigo 19.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Nos termos do artigo 1.º do Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, é estabelecida a chave de contribuição para cada uma das partes do FED para o Fundo Europeu de Desenvolvimento 7 (3).

(2)Nos termos do artigo 46.º do Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, o Banco Europeu de Investimento (BEI) deve comunicar à Comissão as suas previsões atualizadas das autorizações e pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão assegura.

(3)Nos termos do artigo 19.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, a Comissão deve apresentar, até 10 de outubro de 2025, uma proposta em que indique o montante da terceira parcela da contribuição para 2025.

(4)O artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos FED anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do Regulamento (UE) 2018/1877 para o BEI e para a Comissão.

(5)A Decisão (UE) 2024/2906 8 (4) do Conselho fixa o montante anual da contribuição a pagar pelas partes ao FED para 2025 em 800 000 000 EUR, para a Comissão Europeia, e em 9 000 000 EUR, para o Banco Europeu de Investimento. O BEI mobilizou a totalidade da sua parte do 11.o FED com a primeira parcela de 2025.

(6)A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nela previstas, a presente decisão deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O montante das contribuições a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título de terceira parcela de 2025 é fixado em 200 000 000 EUR para a Comissão Europeia.

Artigo 2.º

As contribuições individuais para o Fundo Europeu de Desenvolvimento devem ser pagas pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento à Comissão a título da terceira parcela de 2025, em conformidade com o anexo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[...]

(1) (1)    JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.
(2) (2)    JO L 307 de 3.12.2018, p. 1.
(3) (3)    JO L 437, 28.12.2020, p. 188.
(4) (4)    JO L 188 de 15.7.2022, p. 147.
(5) (1)    JO L 210, 6.8.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/oj.
(6) (2)    JO L 307, 3.12.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1877/oj.
(7) (3)    JO L 210, 6.8.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/oj.
(8) (4)    JO L, 2024/2906, 19.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2906/oj.

Bruxelas, 2.10.2025

COM(2025) 577 final

ANEXO

da Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da terceira parcela de 2025


Anexo

Terceira parcela das contribuições para o FED relativas ao exercício de 2025 (em EUR) para a Comissão*

ESTADOS-MEMBROS e REINO UNIDO

Chave de repartição do 11.º FED (em %)

Terceira parcela de 2025 (em EUR)

BÉLGICA

3,24927

6 498 540

BULGÁRIA

0,21853

437 060

CHÉQUIA

0,79745

1 594 900

DINAMARCA

1,98045

3 960 900

ALEMANHA

20,57980

41 159 600

ESTÓNIA

0,08635

172 700

IRLANDA

0,94006

1 880 120

GRÉCIA

1,50735

3 014 700

ESPANHA

7,93248

15 864 960

FRANÇA

17,81269

35 625 380

CROÁCIA

0,22518

450 360

ITÁLIA

12,53009

25 060 180

CHIPRE

0,11162

223 240

LETÓNIA

0,11612

232 240

LITUÂNIA

0,18077

361 540

LUXEMBURGO

0,25509

510 180

HUNGRIA

0,61456

1 229 120

MALTA:

0,03801

76 020

PAÍSES BAIXOS

4,77678

9 553 560

ÁUSTRIA

2,39757

4 795 140

POLÓNIA

2,00734

4 014 680

PORTUGAL

1,19679

2 393 580

ROMÉNIA

0,71815

1 436 300

ESLOVÉNIA

0,22452

449 040

ESLOVÁQUIA

0,37616

752 320

FINLÂNDIA

1,50909

3 018 180

SUÉCIA

2,93911

5 878 220

REINO UNIDO

14,67862

29 357 240

TOTAL UE-27 e REINO UNIDO

100,00

200 000 000

* O BEI mobilizou a totalidade da sua parte do 11.º FED em 2025.