COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 2.10.2025
COM(2025) 577 final
2025/0307(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da terceira parcela de 2025
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 2.10.2025
COM(2025) 577 final
2025/0307(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da terceira parcela de 2025
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
A presente proposta diz respeito a uma decisão do Conselho sobre a terceira parcela das contribuições financeiras para o 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) a pagar pelas partes ao FED em 2025.
O 11.o FED e outros fundos do FED que ainda estão em aberto (o 9.o e o 10.o FED) são geridos de acordo com as seguintes regras:
1.O Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 1 (1) («Acordo Interno» relativo ao 11.o FED);
2.O Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento 2 (2) («Regulamento Financeiro do 11.o FED»);
3.A Decisão (UE) 2020/2233 do Conselho relativa à autorização dos fundos resultantes de montantes recuperados no âmbito da Facilidade de Investimento ACP relativos a operações ao abrigo dos 9.º, 10.º e 11.º Fundos Europeus de Desenvolvimento 3 (3);
4.A Decisão (UE) 2022/1223 do Conselho relativa à afetação de fundos resultantes da anulação de autorizações de projetos ao abrigo dos 10.º e 11.º Fundos Europeus de Desenvolvimento ao financiamento de ações tendo em vista fazer face à crise de segurança alimentar e ao choque económico nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia 4 (4).
Os documentos referidos nas alíneas a) a d) incluem compromissos plurianuais das partes em favor de um apoio financeiro à tesouraria do FED. O Regulamento Financeiro do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento prevê que as partes efetuem contribuições regulares para a tesouraria do FED, em conformidade com compromissos financeiros previamente determinados. As contribuições regulares são mobilizadas através de decisões técnicas do Conselho que refletem a execução de compromissos financeiros previamente decididos.
Alguns dos títulos da exposição de motivos não são, por conseguinte, aplicáveis aos pedidos de contribuições regulares como o que é objeto da presente proposta.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
Não aplicável
•Coerência com outras políticas da União
Não aplicável
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Em conformidade com o disposto no artigo 19.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro do 11.º FED, o Conselho deve decidir sobre a presente proposta no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da data da sua apresentação pela Comissão Europeia, em nome da União Europeia.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Não aplicável
•Proporcionalidade
Não aplicável
•Escolha do instrumento
Não aplicável
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Não aplicável
•Consulta das partes interessadas
Não aplicável
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Não aplicável
•Avaliação de impacto
Não aplicável
•Adequação da regulamentação e simplificação
Não aplicável
•Direitos fundamentais
Não aplicável
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Não aplicável
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
Não aplicável
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
Não aplicável
2025/0307 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da terceira parcela de 2025
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados‑Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 5(1), nomeadamente o artigo 7.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 14.º, n.º 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 6(2), nomeadamente o artigo 19.º, n.º 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Nos termos do artigo 1.º do Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, é estabelecida a chave de contribuição para cada uma das partes do FED para o Fundo Europeu de Desenvolvimento 7 (3).
(2)Nos termos do artigo 46.º do Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, o Banco Europeu de Investimento (BEI) deve comunicar à Comissão as suas previsões atualizadas das autorizações e pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão assegura.
(3)Nos termos do artigo 19.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, a Comissão deve apresentar, até 10 de outubro de 2025, uma proposta em que indique o montante da terceira parcela da contribuição para 2025.
(4)O artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos FED anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do Regulamento (UE) 2018/1877 para o BEI e para a Comissão.
(5)A Decisão (UE) 2024/2906 8 (4) do Conselho fixa o montante anual da contribuição a pagar pelas partes ao FED para 2025 em 800 000 000 EUR, para a Comissão Europeia, e em 9 000 000 EUR, para o Banco Europeu de Investimento. O BEI mobilizou a totalidade da sua parte do 11.o FED com a primeira parcela de 2025.
(6)A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nela previstas, a presente decisão deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O montante das contribuições a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título de terceira parcela de 2025 é fixado em 200 000 000 EUR para a Comissão Europeia.
Artigo 2.º
As contribuições individuais para o Fundo Europeu de Desenvolvimento devem ser pagas pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento à Comissão a título da terceira parcela de 2025, em conformidade com o anexo.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
[...]
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 2.10.2025
COM(2025) 577 final
ANEXO
da Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da terceira parcela de 2025
Anexo
Terceira parcela das contribuições para o FED relativas ao exercício de 2025 (em EUR) para a Comissão*
|
ESTADOS-MEMBROS e REINO UNIDO |
Chave de repartição do 11.º FED (em %) |
Terceira parcela de 2025 (em EUR) |
|
BÉLGICA |
3,24927 |
6 498 540 |
|
BULGÁRIA |
0,21853 |
437 060 |
|
CHÉQUIA |
0,79745 |
1 594 900 |
|
DINAMARCA |
1,98045 |
3 960 900 |
|
ALEMANHA |
20,57980 |
41 159 600 |
|
ESTÓNIA |
0,08635 |
172 700 |
|
IRLANDA |
0,94006 |
1 880 120 |
|
GRÉCIA |
1,50735 |
3 014 700 |
|
ESPANHA |
7,93248 |
15 864 960 |
|
FRANÇA |
17,81269 |
35 625 380 |
|
CROÁCIA |
0,22518 |
450 360 |
|
ITÁLIA |
12,53009 |
25 060 180 |
|
CHIPRE |
0,11162 |
223 240 |
|
LETÓNIA |
0,11612 |
232 240 |
|
LITUÂNIA |
0,18077 |
361 540 |
|
LUXEMBURGO |
0,25509 |
510 180 |
|
HUNGRIA |
0,61456 |
1 229 120 |
|
MALTA: |
0,03801 |
76 020 |
|
PAÍSES BAIXOS |
4,77678 |
9 553 560 |
|
ÁUSTRIA |
2,39757 |
4 795 140 |
|
POLÓNIA |
2,00734 |
4 014 680 |
|
PORTUGAL |
1,19679 |
2 393 580 |
|
ROMÉNIA |
0,71815 |
1 436 300 |
|
ESLOVÉNIA |
0,22452 |
449 040 |
|
ESLOVÁQUIA |
0,37616 |
752 320 |
|
FINLÂNDIA |
1,50909 |
3 018 180 |
|
SUÉCIA |
2,93911 |
5 878 220 |
|
REINO UNIDO |
14,67862 |
29 357 240 |
|
TOTAL UE-27 e REINO UNIDO |
100,00 |
200 000 000 |
* O BEI mobilizou a totalidade da sua parte do 11.º FED em 2025.