Bruxelas, 16.7.2025

COM(2025) 574 final

2025/0574(CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia
e que revoga a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.RAZÕES E OBJETIVOS DA PROPOSTA

A União Europeia enfrenta exigências crescentes em domínios fundamentais como a competitividade, a defesa, a segurança, as transições ecológica e digital e a resiliência a choques externos. Além disso, o próximo quadro financeiro plurianual (QFP) deve assegurar o reembolso do NextGenerationEU sem efetuar cortes indevidos nos programas da UE nem aumentar excessivamente as contribuições baseadas no rendimento nacional bruto (RNB). Embora o atual sistema de recursos próprios tenha garantido um financiamento estável e previsível do orçamento da UE, depende em grande medida e cada vez mais das contribuições baseadas no RNB, o que não será suficiente para cobrir as necessidades crescentes de financiamento. O orçamento da UE destina-se a criar valor acrescentado europeu para todos, o que exige o financiamento conjunto de prioridades comuns. A introdução de novos recursos próprios reduzirá os encargos para os Estados-Membros e assegurará o financiamento sustentável das políticas comuns da UE, bem como o reembolso do NextGenerationEU. Além disso, nos últimos anos, ficou claro que o orçamento da UE tem de conseguir reagir de forma mais flexível às crises e a um mundo em mudança.

Em conformidade com o Acordo Interinstitucional de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão 1 , a Comissão apresentou, em 2021 e 2023, propostas de introdução de novos recursos próprios, que não foram adotadas. A presente proposta, baseada nas propostas e debates anteriores, está em consonância com as prioridades políticas da UE no contexto do próximo QFP e geraria receitas consideráveis. Os recursos próprios baseiam-se na legislação setorial em vigor ou na própria Decisão Recursos Próprios e podem ser aplicados com encargos administrativos razoáveis.

O recurso próprio baseado no sistema de comércio de licenças de emissão (CELE) continua a ser um pilar das propostas da Comissão, atendendo à sua estreita ligação com as metas climáticas da União e ao seu potencial significativo em termos de receitas. Com 30 % das receitas destinadas ao orçamento da UE, a maior parte das receitas provenientes da venda em leilão de licenças de emissão continuaria a ser canalizada para os orçamentos nacionais. Além disso, a Comissão decidiu recentrar-se unicamente nas receitas provenientes do sistema de comércio de licenças de emissão existente (CELE 1), em vez de basear o recurso próprio no novo sistema de comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário (CELE 2)

O recurso próprio baseado no mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (CBAM) pode ser considerado como a «dimensão externa» do CELE, pelo que continua a ser um elemento integrante do pacote. O CBAM assegura que as importações para a UE estão sujeitas a um preço do carbono equivalente ao aplicado às mesmas mercadorias quando produzidas na UE.

A Comissão propõe três novos recursos próprios adicionais:

Um novo recurso baseado na quantidade de equipamentos elétricos e eletrónicos não recolhidos («resíduos eletrónicos»), que traria resultados ambientais positivos, apoiando simultaneamente a autonomia estratégica da União no domínio das matérias-primas críticas. A aplicação de um novo recurso próprio baseado na quantidade de resíduos eletrónicos não recolhidos comunicada pelos Estados-Membros incentivaria a redução desses mesmos resíduos e a realização de progressos a nível dos sistemas de recolha. O recurso próprio baseado nos resíduos eletrónicos basear-se-ia em dados já existentes comunicados pelos Estados-Membros ao Eurostat e seria calculado mediante a aplicação de uma taxa de 2 EUR por kg de resíduos eletrónicos não recolhidos. Para manter o valor real da taxa de mobilização, esta seria posteriormente ajustada anualmente em função da inflação.

Um recurso próprio baseado no imposto especial de consumo sobre o tabaco (RPIECT) apoiaria os objetivos da política de saúde da UE, resolveria a questão das compras transfronteiriças de determinados produtos, atualmente impulsionadas pelas diferenças na tributação entre os Estados-Membros, e geraria receitas significativas para o orçamento da UE. A presenta proposta complementa a proposta de reformulação da diretiva do Conselho relativa aos impostos especiais sobre o consumo de tabaco, que visa adaptar as os impostos especiais de consumo mínimos na UE e alargar o âmbito de aplicação da diretiva a novos produtos. No entanto, o RPIECT proposto não depende juridicamente da adoção da diretiva do Conselho reformulada. Aplicar-se-ia uma taxa de mobilização de 15 %, para todos os Estados-Membros, sobre as quantidades de tabacos manufaturados e de produtos relacionados com o tabaco introduzidos no consumo, multiplicadas pela taxa mínima aplicável a cada Estado-Membro.

Um recurso para a Europa proveniente das sociedades (REUS) destina-se a assegurar que o setor empresarial, ativo no maior mercado único do mundo, com mais de 450 milhões de consumidores, contribui para financiar o orçamento da UE. O recurso próprio centrar-se-ia nas empresas da UE e nas empresas de países terceiros que possuem um estabelecimento estável na UE, com um volume de negócios líquido anual superior a 100 milhões de EUR. O REUS seria estabelecido sob a forma de uma contribuição anual de montante fixo, mas diferenciado em função do volume de negócios líquido das empresas.

São propostos ajustamentos específicos dos recursos próprios existentes, a fim de preservar a base das receitas do orçamento da UE. A taxa de mobilização do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, introduzido no início do atual QFP, foi estabelecida num montante fixo de 0,8 EUR/kg. No entanto, a inflação reduziu significativamente o valor real das receitas provenientes deste recurso próprio. Para corrigir esta situação, propõe-se aumentar a taxa de mobilização para um novo nível de 1 EUR/kg em 2028 e, a partir desse momento, ajustá-la anualmente em função da inflação. Além disso, uma parte elevada dos recursos próprios não é colocada à disposição do orçamento da União, uma vez que os Estados-Membros retêm atualmente 25 % dos recursos próprios tradicionais para cobrir as suas despesas de cobrança de direitos aduaneiros. Propõe-se, por conseguinte, reduzir a quota das despesas de cobrança para 10 %. Por último, a proposta esclarece que os montantes relacionados com o comércio eletrónico estabelecidos ao abrigo do Código Aduaneiro da União (CAU) se inserem na categoria dos recursos próprios tradicionais.

A fim de assegurar um sistema de recursos próprios transparente, não haverá ajustamentos dos recursos próprios. Por conseguinte, o nivelamento da matéria coletável do IVA, bem como as reduções de montante fixo aplicadas ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados e ao recurso próprio baseado no RNB, serão suprimidos.

Tendo em vista eventuais alterações do sistema europeu de contas nacionais e regionais («SEC 2010»), a proposta clarifica a abordagem e o tratamento dessas alterações, sempre que pertinentes para o sistema de recursos próprios.

Nos últimos anos, registou-se um aumento da frequência, gravidade e profundidade das crises, dificuldades e ameaças das mesmas. A rigidez da atual infraestrutura orçamental condicionou a resposta da União a esses acontecimentos. Por conseguinte, deve ser criado um novo mecanismo extraordinário para dar resposta a tais acontecimentos ao longo do próximo QFP 2028-2034. A ativação deste mecanismo extraordinário e específico de resposta a situações de crise será decidida pelo Conselho tendo em conta as especificidades e as necessidades de uma determinada crise. O Conselho deliberará por meio de um regulamento do Conselho, adotado em conformidade com o procedimento previsto no artigo 311.º, quarto parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), após aprovação do Parlamento Europeu. Caso esse mecanismo extraordinário de resposta a situações de crise seja ativado, a sua execução seguirá as regras estabelecidas no programa ou instrumento mais relevante.

O regulamento do Conselho autorizará a contração de empréstimos pela Comissão, nos mercados de capitais, no montante correspondente aos empréstimos aos Estados-Membros. O regulamento do Conselho estabelecerá igualmente os princípios para o reembolso. Este mecanismo extraordinário de resposta a situações de crise será apoiado por um aumento específico do limite máximo dos recursos próprios.

2.ENQUADRAMENTO JURÍDICO

2.1. Decisão Recursos Próprios

Nos termos do artigo 311.º, terceiro parágrafo, do TFUE, o Conselho, após consulta do Parlamento Europeu, pode «criar novas categorias de recursos próprios ou revogar uma categoria existente». Esta disposição permite explicitamente a criação de novos recursos próprios.

De acordo com o processo legislativo especial previsto no artigo 311.º, terceiro parágrafo, do TFUE, o Conselho adota a decisão por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu. A decisão entrará em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respetivas normas constitucionais.

A presente proposta da Comissão faz pleno uso desta possibilidade, dando início à criação de vários novos recursos próprios.

2.2. Medidas de execução do sistema de recursos próprios e regulamentos relativos à colocação à disposição

Nos termos do artigo 311.º, quarto parágrafo, do TFUE, «o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com um processo legislativo especial, estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União desde que tal esteja previsto na [Decisão Recursos Próprios]». Esta disposição introduz a possibilidade de definir medidas específicas de execução para o sistema de recursos próprios através de um regulamento (IMSOR), dentro dos limites estabelecidos na Decisão Recursos Próprios. Não inclui aspetos do sistema de recursos próprios relacionados com a respetiva disponibilização e com a resposta às necessidades de tesouraria (ver infra).

O IMSOR deve incluir disposições de caráter geral, aplicáveis a todos os tipos de recursos próprios. Estas disposições dizem principalmente respeito a questões de controlo e supervisão das receitas e aos poderes conexos dos inspetores da Comissão. O IMSOR incluirá igualmente alguns aspetos da aplicação do REUS.

Para além das medidas de execução, os requisitos operacionais relativos à disponibilização dos recursos próprios em benefício do orçamento da UE e das contas da Comissão são estabelecidos em regulamentos do Conselho, nos termos do artigo 322.º, n.º 2, do TFUE.

São necessárias novas disposições sobre a colocação à disposição de todos os novos recursos próprios.

A Comissão apresentará posteriormente as propostas necessárias.

2025/0574 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia
e que revoga a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 311.º, terceiro parágrafo,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 2 ,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)O sistema de recursos próprios da União deve garantir recursos adequados para assegurar a boa execução das políticas da União, aplicando uma disciplina orçamental rigorosa. O desenvolvimento do sistema de recursos próprios deve também contribuir, na máxima medida possível, para o desenvolvimento das políticas da União.

(2)No âmbito do Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 3 , o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reconheceram a importância do contexto do Instrumento de Recuperação da União Europeia e confirmaram que as despesas do orçamento da União relacionadas com o seu reembolso não deverão resultar numa redução indevida das despesas relativas a programas ou instrumentos de investimento ao abrigo do quadro financeiro plurianual (QFP). Além disso, o Acordo Interinstitucional referiu que é também conveniente conter o impacto do aumento dos recursos próprios baseados no rendimento nacional bruto (RNB) para os Estados-Membros.

(3)Em conformidade com o Acordo Interinstitucional, a Comissão apresentou propostas em 2021 e 2023 para introduzir novos recursos próprios. A presente decisão baseia-se em debates anteriores e reflete as prioridades políticas da UE no contexto do QFP. Por conseguinte, a presente decisão introduz cinco novos recursos próprios.

(4)Recentemente, tem-se assistido a um aumento da venda de mercadorias à distância. A fim de cobrir os custos crescentes associados à introdução em livre prática dessas mercadorias, que implica a verificação dos dados fornecidos, a realização de análises de risco e a realização de controlos documentais e físicos, quando necessário, podem ser cobrados novos montantes de recursos próprios tradicionais, baseados em outros montantes ou fatores, no âmbito do comércio com países terceiros, como uma taxa de tratamento da União, proporcional aos serviços prestados para a introdução em livre prática dessas mercadorias. É conveniente especificar que esta taxa de tratamento da União, enquanto recurso próprio tradicional, só será disponibilizada à União a partir de 1 de janeiro de 2028.

(5)A Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho fixa em 25 % a parte dos recursos próprios tradicionais que os Estados-Membros retêm para cobrir as suas despesas com a cobrança de direitos aduaneiros. Consequentemente, uma elevada parte dos recursos próprios não é colocada à disposição do orçamento da União. As despesas de cobrança retidas pelos Estados-Membros a partir dos recursos próprios tradicionais devem ser reduzidas de 25 % para 10 %, a fim de alinhar melhor o apoio financeiro para equipamentos, pessoal e informação no domínio aduaneiro com as despesas e as necessidades reais.

(6)Importa introduzir um recurso próprio sob a forma de uma contribuição financeira do setor empresarial. O recurso para a Europa proveniente das sociedades («REUS») deve aplicar-se às empresas residentes para efeitos fiscais na União cujo volume de negócios anual líquido seja superior a 100 000 000 EUR. Do mesmo modo, o REUS deve aplicar-se aos estabelecimentos estáveis situados num Estado-Membro de entidades residentes, para efeitos fiscais, num país terceiro. O REUS deve aplicar-se ao volume de negócios líquido de um estabelecimento estável, independentemente do volume de negócios líquido da entidade residente para efeitos fiscais num país terceiro que não seja gerado pelo estabelecimento estável.

(7)O REUS deve ser estabelecido sob a forma de uma contribuição anual de montante fixo com base no volume de negócios líquido das empresas abrangidas, sendo que um volume de negócios líquido mais elevado dará origem a contribuições mais elevadas, de acordo com um «sistema de escalões». A utilização do volume de negócios líquido como base deve permitir que este recurso próprio se baseie em dados empresariais normalizados. A fixação do limiar do volume de negócios líquido em 100 000 000 EUR deve assegurar, em princípio, a exclusão das pequenas e médias empresas do âmbito de aplicação do REUS. É igualmente adequado excluir do âmbito de aplicação do REUS determinadas entidades que, regra geral, com base na sua finalidade e estatuto específicos, não exercem uma atividade comercial ou empresarial com fins lucrativos. Por conseguinte, as entidades governamentais (exceto as empresas públicas), as organizações internacionais e as organizações sem fins lucrativos devem ser excluídas do âmbito de aplicação do REUS. O REUS deve aplicar-se ao nível da entidade ou de cada estabelecimento estável situado num Estado-Membro de entidades residentes, para efeitos fiscais, num país terceiro.

(8)Para efeitos da aplicação do REUS, é necessário identificar as empresas que serão responsáveis perante a União e o âmbito das suas obrigações. Além disso, é conveniente confiar aos Estados-Membros a cobrança do REUS, em conformidade com os requisitos estabelecidos nas regras da União e em seu nome.

(9)A Diretiva 2011/64/UE do Conselho introduziu taxas mínimas harmonizadas para os tabacos manufaturados introduzidos no consumo. A Diretiva [XXX] do Conselho que reformula a Diretiva 2011/64/CE do Conselho revê a estrutura das taxas mínimas e alarga o âmbito de aplicação da diretiva aos produtos relacionados com o tabaco. Ao mesmo tempo, o tabagismo continua a ser um desafio para a política de saúde à escala da UE. A fim de apoiar políticas de saúde pertinentes e tendo em conta a distorção da concorrência induzida pelas compras transfronteiriças destes produtos, impulsionadas pelas diferenças na tributação, justifica-se estabelecer um recurso próprio constituído pela aplicação de uma taxa de mobilização de 15 % sobre as receitas provenientes da sujeição dos produtos introduzidos no consumo a essas taxas mínimas harmonizadas.

(10)A Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho fixou a taxa de mobilização do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados num montante de 0,8 EUR por kg a partir de 2021. Desde então, a inflação relativamente elevada reduziu o valor real das receitas provenientes deste recurso próprio, o que, por sua vez, poderá também desincentivar os Estados-Membros de intensificarem os seus esforços para alcançar o objetivo de reciclagem da UE. Por conseguinte, afigura-se adequado aumentar a taxa de mobilização para 1 EUR por kg em 2028.

(11)A fim de produzir resultados ambientais positivos e reforçar a autonomia estratégica da União no domínio das matérias-primas críticas, o orçamento da União deve contribuir para aumentar a recolha de resíduos eletrónicos. Um recurso próprio proporcional à quantidade de resíduos eletrónicos não recolhidos em cada Estado-Membro, com uma taxa de mobilização de 2 EUR por kg de resíduos não recolhidos, incentivaria a redução dos resíduos e a recolha seletiva. Simultaneamente, importa deixar ao critério dos Estados-Membros a escolha das medidas mais adequadas para atingir esses objetivos, em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

(12)As taxas de mobilização relativas ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico e ao recurso próprio baseado nos resíduos eletrónicos devem refletir a evolução do nível geral dos preços dos bens e serviços e, por conseguinte, ser ajustadas anualmente em função da inflação.

(13)O sistema de comércio de licenças de emissão da UE (CELE) criado pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho é um elemento central da política climática da União. Tendo em conta a estreita ligação entre o comércio de licenças de emissão e os objetivos da política climática da União, é conveniente afetar ao orçamento da União uma parte das receitas das vendas em leilão nos termos dos artigos 3.º-D e 10.º. 30 % destas receitas de vendas em leilão devem ser transferidas para o orçamento da União.

(14)O recurso próprio baseado no sistema de comércio de licenças de emissão inclui uma quota-parte das receitas geradas com a venda em leilão de licenças de emissão em determinados setores abrangidos pela Diretiva 2003/87/CE. Nos termos da Diretiva 2003/87/CE e do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 , os Estados-Membros podem decidir não leiloar parte da quantidade total de licenças de emissão especificada na Diretiva 2003/87/CE ou transferi-la e leiloá-la para o Fundo de Modernização criado pela referida diretiva. Essas licenças devem também ser utilizadas para calcular a quantidade de recursos próprios com base no comércio de licenças de emissão. É conveniente excluir as licenças de emissão para a dotação inicial do Fundo de Modernização, bem como as licenças de emissão no que respeita ao Fundo de Inovação.

(15)O Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço destinado a complementar o sistema de comércio de licenças de emissão da UE e a assegurar a eficácia da política climática da União. Tendo em conta a estreita ligação entre o mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço e a política climática da União, uma parte das receitas provenientes da venda de certificados deve ser transferida para o orçamento da União a título de recurso próprio.

(16)Os ajustamentos dos recursos próprios aumentam a complexidade e a opacidade do sistema de recursos próprios. Para resolver este problema e assegurar a transparência do sistema, suprime-se o nivelamento da matéria coletável do IVA e as reduções de montante fixo aplicadas ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados e ao recurso próprio baseado no RNB.

(17)Deve ser mantida uma margem suficiente abaixo dos limites máximos dos recursos próprios para que a União possa cobrir a totalidade das suas obrigações financeiras e passivos contingentes que se vencem num determinado ano. O montante total dos recursos próprios afetados à União para cobrir as dotações de pagamento anuais não deve exceder 1,75 % da soma dos RNB de todos os Estados-Membros. O montante anual total das dotações de autorização anuais não deve exceder 1,81 % da soma dos RNB de todos os Estados-Membros.

(18)O RNB deve ser definido como o RNB anual a preços de mercado, tal como determinado pela Comissão em aplicação do sistema europeu de contas 2010 («SEC 2010») na aceção do Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 . Na sequência da adoção pelas Nações Unidas do «sistema de contas nacionais 2025», espera-se que o SEC 2010 seja revisto nos próximos anos sob a forma de um novo sistema europeu de contas («SEC revisto»). É conveniente prever regras sobre o impacto dessa revisão na definição do RNB. Quando essa revisão se tornar aplicável, o RNB deve passar a ser definido como o RNB anual a preços de mercado, tal como determinado em aplicação do SEC revisto. Caso o SEC revisto implique uma alteração significativa do nível do RNB, os limites máximos dos recursos próprios para dotações de pagamento e de autorização deverão ser adaptados. No entanto, uma salvaguarda deverá evitar que a adaptação conduza a um ajustamento em baixa dos limites máximos em euros.

(19)Devem ser previstas regras que permitam uma transição harmoniosa para a aplicação do SEC revisto. A fim de evitar alterações retroativas no sistema contabilístico aplicável, o SEC 2010 deve continuar a aplicar-se para a determinação do RNB dos Estados-Membros e dos limites máximos dos recursos próprios relativamente aos exercícios em que o RNB foi estabelecido pela primeira vez ao abrigo do SEC 2010.

(20)Nos últimos anos, registou-se um aumento da frequência, gravidade e profundidade das crises e dificuldades que afetam a União ou os seus Estados-Membros. Tal sublinhou a importância de assegurar que a União dispõe de capacidade financeira suficiente para reagir. Desde 2020, o orçamento da União tem sido dotado de vários instrumentos ad hoc e temporários: o NextGenerationEU, o instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) e o Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (SAFE). A União tem de continuar a dotar-se de meios que lhe permitam concretizar os seus objetivos. Podem ser necessários recursos financeiros extraordinários a uma escala excecional para fazer face às consequências orçamentais de tais eventos, relacionados com um ou mais acontecimentos excecionais.

(21)Sem capacidade orçamental suficiente para conceder empréstimos apoiados por recursos próprios, a capacidade da arquitetura orçamental para responder de forma eficiente e atempada às crises é limitada. Por conseguinte, é adequado criar um novo mecanismo limitado, extraordinário e específico para fazer face exclusivamente a crises graves, dificuldades graves ou ameaças graves das mesmas. Este mecanismo extraordinário de crise deve afetar os recursos orçamentais à concessão de empréstimos apenas durante o período do próximo QFP 2028-2034. O mecanismo de crise não deve ser ativado caso os programas da União já abordem adequadamente as consequências da situação.

(22)O recurso a este mecanismo extraordinário e específico de resposta a situações de crise deve ser decidido pelo Conselho de forma ad hoc, tendo em conta as especificidades e necessidades que possam surgir e reconhecendo simultaneamente o papel do Conselho Europeu na concessão do impulso necessário ao desenvolvimento da União e na definição das orientações e prioridades políticas gerais, nomeadamente em tempos de crise, dificuldades ou ameaça das mesmas. O Conselho deve deliberar por meio de um regulamento do Conselho, adotado em conformidade com o procedimento previsto no artigo 311.º, quarto parágrafo, do TFUE, após aprovação do Parlamento Europeu. Esse regulamento do Conselho deve autorizar o montante dos empréstimos. As modalidades e regras que estabelecem a afetação dos montantes dos empréstimos determinados no regulamento do Conselho devem ser estabelecidas no ato de base a adotar ou adaptar em função das necessidades para fazer face à situação.

(23)Os fundos mobilizados por contração de empréstimos que são por sua vez utilizados para conceder empréstimos aos Estados-Membros devem ser reembolsados utilizando os montantes recebidos dos Estados-Membros beneficiários. A fim de permitir que a União assuma o passivo contingente decorrente da contração prevista de empréstimos para financiar a concessão de empréstimos, é necessário um aumento extraordinário e temporário dos limites máximos dos recursos próprios. Tanto o limite máximo das dotações de pagamento como o limite máximo das dotações de autorização devem ser aumentados em 0,25 pontos percentuais. O aumento deve ter como único objetivo cobrir todos os passivos da União resultantes da contração de empréstimos para financiar a concessão de empréstimos destinados a fazer face às consequências de tais acontecimentos.

(24)A habilitação da Comissão para obter fundos por empréstimo junto dos mercados de capitais, em nome da União, com a única e exclusiva finalidade de financiar medidas extraordinárias sob a forma de empréstimos para fazer face às consequências dessas crises, deve estar estreitamente relacionada com o aumento do limite máximo dos recursos próprios previsto na presente decisão e, em última análise, com o funcionamento do sistema de recursos próprios da União. Por conseguinte, a habilitação deve ser incluída na presente decisão. A natureza extraordinária desta operação e o montante excecional dos fundos a mobilizar por contração de empréstimos exigem certeza quanto ao volume global dos passivos da União. Tendo em conta o volume previsto, é conveniente recorrer à estratégia de financiamento diversificada — o método normal previsto no artigo 224.º do Regulamento Financeiro 7 — para a contração de empréstimos.

(25)No entanto, o aumento extraordinário dos limites máximos dos recursos próprios é necessário, uma vez que os limites máximos habituais não seriam suficientes para garantir a disponibilidade dos recursos de que a União necessita para cobrir os passivos contingentes resultantes da habilitação extraordinária e temporária para obter fundos por empréstimo destinados a financiar a concessão de empréstimos.

(26)É conveniente manter a regra segundo a qual a União não pode utilizar fundos resultantes de empréstimos nos mercados de capitais para financiar despesas operacionais como as receitas afetadas externas, que geram dotações de autorização e de pagamento para o orçamento da União. A habilitação da Comissão para utilizar fundos resultantes de empréstimos para financiar despesas deve permanecer limitada à natureza extraordinária e temporária da resposta às consequências da crise da COVID-19 através do Instrumento de Recuperação da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º
Objeto

A presente decisão estabelece as regras relativas à afetação de recursos próprios à União a fim de assegurar o financiamento do seu orçamento anual.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos da presente decisão entende-se por:

(1)«Volume de negócios líquido»: o volume de negócios líquido na aceção do artigo 2.º, n.º 5, da Diretiva 2013/34/UE 8 ou do direito nacional;

(2)«Empresa»: qualquer pessoa coletiva ou centro de interesses coletivos («entidade») que seja residente para efeitos fiscais num Estado-Membro e qualquer estabelecimento estável situado num Estado-Membro de uma entidade que seja residente para efeitos fiscais num país terceiro, relativamente ao qual exista a obrigação de comunicar o volume de negócios líquido. No entanto, as empresas não incluem entidades governamentais, organizações internacionais e organizações sem fins lucrativos;

(3)«Tabacos manufaturados»: os produtos definidos no artigo 2.º e seguintes da Diretiva 2011/64/UE do Conselho 9 ;

(4)«Produtos relacionados com o tabaco»: os produtos definidos no artigo 2.º e seguintes da [Diretiva [XXX] do Conselho] 10 ;

(5)«Taxa mínima» aplicável a cada Estado-Membro: para efeitos do artigo 3.º, n.º 1, alínea d), o valor nominal mínimo aplicável a cada Estado-Membro para o imposto especial de consumo global na aceção dos artigos 10.º e 14.º da Diretiva 2011/64/UE do Conselho;

(6)«Introduzidos no consumo»: o conceito definido no artigo 6.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho 11 ;

(7)«Plástico»: plástico na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 52), do Regulamento (UE) 2025/40 do Parlamento Europeu e do Conselho 12 ;

(8)«Resíduos de embalagens»: resíduos de embalagens na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 25), do Regulamento (UE) 2025/40 do Parlamento Europeu e do Conselho;

(9)«Reciclagem»: reciclagem na aceção do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2025/40 do Parlamento Europeu e do Conselho;

(10)«Equipamentos elétricos e eletrónicos»: equipamentos elétricos e eletrónicos na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 13 ;

(11)«Recolha»: para efeitos do artigo 3.º, n.º 1, alínea f), a recolha a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2012/19/UE;

(12)«Colocados no mercado»: para efeitos do artigo 3.º, n.º 1, alínea f), a colocação no mercado na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea k), da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 3.º
Categorias de recursos próprios e métodos específicos para o respetivo cálculo

1.Constituem recursos próprios inscritos no orçamento da União as receitas provenientes:

(a)Dos recursos próprios tradicionais que consistem em imposições, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais, direitos da pauta aduaneira comum e outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições da União sobre as trocas comerciais com países terceiros, direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo já caducado Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, bem como quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum de mercado no setor do açúcar;

(b)Das contribuições anuais das empresas em função do respetivo volume de negócios anual líquido. A contribuição anual de cada empresa é determinada de acordo com a seguinte tabela:

I.volume de negócios líquido entre 100 000 000,01 EUR a 249 999 999,99 EUR: uma contribuição de 100 000 EUR,

II.volume de negócios líquido entre 250 000 000 EUR e 499 999 999,99 EUR: uma contribuição de 250 000 EUR,

III.volume de negócios líquido de 500 000 000 EUR a 749 999 999,99 EUR: uma contribuição de 500 000 EUR,

IV.volume de negócios líquido superior a 750 000 000 EUR: uma contribuição de 750 000 EUR;

(c)Da aplicação de uma taxa de mobilização uniforme de 0,30 %, para todos os Estados-Membros, sobre o montante total das receitas do IVA cobrado sobre todas as operações tributáveis, dividido pela taxa média ponderada do IVA calculada para o ano civil em causa nos termos do Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho 14 ;

(d)Da aplicação de uma taxa de mobilização uniforme de 15 %, para todos os Estados-Membros, sobre as quantidades de tabacos manufaturados e as quantidades de produtos relacionados com o tabaco introduzidos no consumo multiplicadas pela taxa mínima aplicável a cada Estado-Membro num ano civil;

(e)Da aplicação de uma taxa de mobilização uniforme sobre o peso dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados gerados em cada Estado-Membro. A taxa de mobilização uniforme é de 1 EUR por kg.

O peso dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados é igual à diferença entre o peso dos resíduos de embalagens de plástico gerados num Estado-Membro num determinado ano e o peso dos resíduos de embalagens de plástico que são reciclados nesse ano. Para efeitos do cálculo dos resíduos de embalagens de plástico gerados, os Estados-Membros utilizam ambas as modalidades referidas no artigo 53.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2025/40, que devem ser ajustadas para assegurar a comparabilidade, fiabilidade e exaustividade dos resultados;

(f)Da aplicação de uma taxa de mobilização uniforme sobre o peso dos equipamentos elétricos e eletrónicos não recolhidos anualmente em cada Estado-Membro. A taxa de mobilização uniforme é de 2 EUR por quilograma.

O peso dos equipamentos elétricos e eletrónicos não recolhidos num Estado-Membro num determinado ano (N) é igual ao peso médio anual dos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado nos três anos anteriores (N-1, N-2, N-3), reduzido do peso dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos recolhidos no ano N.

Se a diferença for negativa, o peso dos equipamentos elétricos e eletrónicos não recolhidos num Estado-Membro é considerado igual a zero;

(g)Da aplicação de uma taxa uniforme de 30 %:

(1)Sobre as receitas geradas pela venda em leilão de licenças de emissão pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 3.º-D e 10.º da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 15 ;

(2)Sobre o montante calculado multiplicando a quantidade anual de licenças de emissão a que o Estado-Membro em causa aplica uma das seguintes modalidades:

(a)A eventual anulação limitada a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho 16 ;

(b)A utilização das licenças de emissão a que se refere o artigo 10.º-D, n.º 4, da Diretiva 2003/87/CE na venda em leilão para o Fundo de Modernização a que se refere o artigo 10.º-D, n.º 3, dessa diretiva;

pelo preço médio ponderado das licenças de emissão leiloadas na plataforma comum de leilões pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 3.º-D e 10.º da Diretiva 2003/87/CE no ano em que essas licenças teriam sido leiloadas;

(h)Da aplicação de uma taxa de mobilização uniforme de 75 % sobre as receitas provenientes da venda de certificados do mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço criado pelo Regulamento (UE) 2023/956 17 ;

(i)Da aplicação de uma taxa de mobilização uniforme — a determinar no âmbito do processo orçamental e tendo em conta o total de todas as outras receitas — sobre a soma dos RNB de todos os Estados-Membros.

2.Para efeitos do n.º 1, alíneas e) e f), a respetiva taxa de mobilização é estabelecida a preços de 2028 e ajustada aos preços correntes mediante a aplicação do mais recente deflator do produto interno bruto para a União expresso em euros, tal como determinado pela Comissão, que esteja disponível no momento da elaboração do projeto de orçamento.

3.Para efeitos do n.º 1, alínea i), a taxa de mobilização uniforme é aplicável ao RNB de cada Estado-Membro.

O RNB a que se refere o n.º 1, alínea i), é o RNB anual a preços de mercado, tal como determinado pela Comissão em aplicação do Regulamento (UE) n.º 549/2013 18 , com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2023/734 19 , até que o SEC revisto se torne aplicável. Caso o RNB relativo a um determinado ano tenha sido estabelecido pela primeira vez de acordo com o SEC 2010, o SEC 2010 continua a aplicar-se para efeitos do presente número.

4.Se, no início do exercício, o orçamento da União ainda não tiver sido adotado, as anteriores taxas de mobilização uniformes baseadas no RNB continuam a ser aplicáveis até à entrada em vigor das novas taxas.

Artigo 4.º
Limite máximo dos recursos próprios

1.O montante total dos recursos próprios atribuídos à União para cobrir as dotações de pagamentos anuais não pode exceder 1,75 % da soma dos RNB de todos os Estados-Membros.

2.O montante anual total das dotações de autorização inscritas no orçamento da União não pode exceder 1,81 % da soma dos RNB de todos os Estados-Membros.

3.É mantida uma relação equilibrada entre dotações de autorização e dotações de pagamento a fim de garantir a sua compatibilidade e permitir a observância do limite máximo fixado no n.º 1 nos anos seguintes.

4.Caso as alterações do Regulamento (UE) n.º 549/2013, nomeadamente as que introduzam o SEC revisto, conduzam a alterações significativas do nível do RNB, a Comissão volta a calcular os limites máximos fixados nos n.os 1 e 2 com base na seguinte fórmula:

em que:

«x %» é o limite máximo dos recursos próprios para as dotações de pagamento,

«y %» é o limite máximo dos recursos próprios para as dotações de autorização,

«t» é o último exercício completo relativamente ao qual estão disponíveis os dados definidos pelo Regulamento (UE) 2019/516,

«SEC» é o sistema europeu de contas nacionais e regionais na União.

Os ajustamentos são aplicáveis a partir do ano em relação ao qual o RNB seja estabelecido pela primeira vez em conformidade com o SEC revisto. Caso o RNB relativo a um determinado ano tenha sido estabelecido pela primeira vez de acordo com o SEC 2010, o SEC 2010 continua a aplicar-se para efeitos do presente número.

Caso esse novo cálculo dos limites máximos estabelecidos nos n.os 1 e 2 conduza a um ajustamento em baixa em euros, os resultados desse novo cálculo não são tidos em conta para efeitos do presente número.

Artigo 5.º
Utilização dos fundos resultantes de empréstimos contraídos junto dos mercados de capitais

A União não pode utilizar fundos resultantes de empréstimos contraídos junto dos mercados de capitais para financiar despesas operacionais.

Artigo 6.º
Contração extraordinária de empréstimos para fazer face às consequências de crises graves, dificuldades graves ou ameaças graves das mesmas no período 2028-2034

1.Em caso de crise grave, de dificuldades graves ou de ameaça grave das mesmas que afete a União ou os seus Estados-Membros, o Conselho pode ativar, por meio de um regulamento adotado nos termos do artigo 311.º, quarto parágrafo, do TFUE, a contração extraordinária de empréstimos com o único objetivo de fazer face às consequências dessa situação.

2.Dentro do limite global dos montantes a que se refere o artigo 7.º, o regulamento do Conselho pode autorizar a contração de empréstimos para conceder empréstimos aos Estados-Membros, desde que os respetivos acordos de empréstimo entrem em vigor entre 1 de janeiro de 2028 e 31 de dezembro de 2034.

3.O procedimento estabelecido no n.º 1 não pode ser ativado caso os programas da União já abordem adequadamente as consequências da situação.

Artigo 7.º
Montante máximo da contração extraordinária de empréstimos para fazer face às consequências de crises graves, dificuldades graves ou ameaças graves das mesmas no período 2028-2034

1.A Comissão fica habilitada a contrair empréstimos junto dos mercados de capitais, em nome da União, desde que sejam cumpridas as condições referidas no artigo 6.º e dentro dos limites estabelecidos no n.º 2 do presente artigo. As operações de contração de empréstimos são realizadas em conformidade com o artigo 224.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 e em euros.

2.A soma dos montantes de capital em dívida que a Comissão pode ser autorizada a tomar de empréstimo junto dos mercados de capitais para esse financiamento é limitada ao montante que, tendo em conta a evolução plurianual prevista dos passivos contingentes resultantes da contração de empréstimos pela Comissão em nome da União, seja compatível com o limite máximo estabelecido no artigo 8.º.

Artigo 8.º
Aumento extraordinário e temporário dos limites máximos dos recursos próprios

Os limites máximos estabelecidos no artigo 4.º, n.os 1 e 2, são temporariamente aumentados em 0,25 pontos percentuais com a única finalidade de cobrir todos os passivos da União resultantes da contração de empréstimos para conceder empréstimos referida no artigo 7.º até que todos esses passivos tenham deixado de existir.

Os aumentos nos limites máximos dos recursos próprios não podem ser utilizados para cobrir outros passivos da União.

Artigo 9.º
Princípio da universalidade

As receitas a que se refere o artigo 3.º são utilizadas indistintamente para financiar todas as despesas inscritas no orçamento anual da União.

Artigo 10.º
Reporte do excedente

O eventual excedente de receitas da União relativamente à totalidade das despesas efetivas no decurso de um exercício transita para o exercício seguinte.

Artigo 11.º
Cobrança dos recursos próprios e sua disponibilização à Comissão

1.O recurso próprio a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), é devido por cada empresa.

2.Os Estados-Membros cobram os recursos próprios referidos no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e b), em conformidade com a legislação aplicável da União, as regras adotadas nos termos do artigo 12.º e as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais necessárias para assegurar a cobrança, incluindo a recuperação, as medidas de execução, as coimas e as sanções administrativas em caso de incumprimento. Os Estados-Membros adotam ou adaptam essas disposições de modo a cumprir os requisitos das regras da União, tendo devidamente em conta os princípios da boa gestão financeira e da proteção dos interesses financeiros da União.

A Comissão examina as disposições nacionais pertinentes que lhe são comunicadas pelos Estados-Membros, notifica aos Estados-Membros os ajustamentos que considera necessários para garantir a respetiva conformidade com as regras da União e, se necessário, informa o Parlamento Europeu e o Conselho.

3.A título de despesas de cobrança, os Estados-Membros retêm 10 % dos montantes a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea a).

4.Os Estados-Membros disponibilizam à Comissão os recursos próprios previstos no artigo 3.º, n.º 1, da presente decisão, em conformidade com os regulamentos adotados nos termos do artigo 322.º, n.º 2, do TFUE. Esses regulamentos estabelecem igualmente regras relativas à responsabilidade dos Estados-Membros perante a União em matéria de cobrança e recuperação dos recursos próprios referidos no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e b), junto dos devedores e empresas.

Artigo 12.º
Medidas de execução

O Conselho pode estabelecer, pelo procedimento previsto no artigo 311.º, quarto parágrafo, do TFUE, medidas de execução relativas aos seguintes elementos do sistema de recursos próprios da União:

(a)O procedimento de cálculo do saldo orçamental anual, tal como previsto no artigo 10.º;

(b)As disposições e medidas necessárias para o controlo e supervisão da cobrança dos recursos próprios a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, e quaisquer requisitos relevantes em matéria de comunicação de informações;

(c)No que respeita ao recurso próprio a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea b):

I.regras relativas às obrigações das empresas no que respeita à contribuição,

II.qualquer regra necessária ao funcionamento prático da cobrança, pelos Estados-Membros, da contribuição das empresas, incluindo as relacionadas com procedimentos administrativos, formulários, juros de mora, medidas de controlo e quaisquer medidas pertinentes em matéria de recuperação, bem como coimas e sanções administrativas em caso de incumprimento por parte das empresas,

III.as regras para a conversão dos limiares e montantes das contribuições em moedas nacionais, no caso dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro;

(d)No que respeita ao recurso próprio a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea e), disposições sobre ajustamentos para assegurar a comparabilidade, fiabilidade e exaustividade dos resultados relacionados com o peso dos resíduos de embalagens de plástico gerados.

Artigo 13.º
Disposições finais e transitórias

1.Sob reserva dos n.os 2, 3 e 4, é revogada a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho.

As remissões para a Decisão 70/243/CECA, CEE, Euratom do Conselho 20 , para a Decisão 85/257/CEE, Euratom do Conselho 21 , para a Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho 22 , para a Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho 23 , para a Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho 24 , para a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho 25 , para a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho 26 ou para a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho 27 entendem-se como remissões para a presente decisão; as remissões para a decisão revogada devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo da presente decisão.

2.Os artigos 2.º, 4.º e 5.º da Decisão 94/728/CE, Euratom, os artigos 2.º, 4.º e 5.º da Decisão 2000/597/CE, Euratom, os artigos 2.º, 4.º e 5.º da Decisão 2007/436/CE, Euratom, os artigos 2.º, 4.º e 5.º da Decisão 2014/335/UE, Euratom e o artigo 2.º da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho continuam a ser aplicáveis ao cálculo e ao ajustamento das receitas provenientes da aplicação de uma taxa de mobilização sobre a matéria coletável do IVA, determinada de maneira uniforme e limitada a entre 50 % e 55 % do PNB ou do RNB de cada Estado-Membro, consoante o ano em causa.

3.Os artigos 5.º, 6.º e 9.º, n.os 4 a 9, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho continuam a ser aplicáveis para efeitos dos meios adicionais extraordinários e temporários para fazer face às consequências da crise da COVID-19.

4.O sistema europeu de contas a que se refere o artigo 2.º, n.º 3, da Decisão 2020/2053 do Conselho continua a ser o SEC 2010.

5.Os Estados-Membros continuam a reter, a título de despesas de cobrança, 10 % dos montantes a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), que deveriam ter sido disponibilizados pelos Estados-Membros antes de 28 de fevereiro de 2001, em conformidade com as regras aplicáveis da União.

6.Os Estados-Membros continuam a reter, a título de despesas de cobrança, 25 % dos montantes a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), que deveriam ter sido disponibilizados pelos Estados-Membros entre 1 de março de 2001 e 28 de fevereiro de 2014, em conformidade com as regras aplicáveis da União.

7.Os Estados-Membros continuam a reter, a título de despesas de cobrança, 20 % dos montantes a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), que deveriam ter sido disponibilizados pelos Estados-Membros entre 1 de março de 2014 e 28 de fevereiro de 2021, em conformidade com as regras aplicáveis da União.

8.Os Estados-Membros continuam a reter, a título de despesas de cobrança, 25 % dos montantes a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), que deveriam ter sido disponibilizados pelos Estados-Membros entre 1 de março de 2021 e 29 de fevereiro de 2028, em conformidade com as regras aplicáveis da União.

9.No período compreendido entre [1 de novembro de 2026] e 31 de dezembro de 2027, em derrogação do artigo 9.º, n.º 3, e das regras adotadas nos termos do artigo 10.º, alínea b), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053, os montantes de recursos próprios tradicionais relacionados com o tratamento da introdução em livre prática de mercadorias vendidas à distância não são disponibilizados e as regras relativas aos controlos, à supervisão e à comunicação de informações não são aplicáveis a esses montantes.

10.Para efeitos da presente decisão, todos os montantes monetários são expressos em euros.

Artigo 14.º
Entrada em vigor

O Secretariado-Geral do Conselho notifica os Estados-Membros da presente decisão.

Os Estados-Membros notificam sem demora o Secretário-Geral do Conselho da conclusão dos procedimentos para a adoção da presente decisão, em conformidade com as respetivas normas constitucionais.

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à receção da última das notificações a que se refere o segundo parágrafo.

A presente decisão é aplicável a partir de [1 de janeiro de 2028].

No entanto, o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), é aplicável a partir de 1 de janeiro do primeiro ano civil seguinte ao ano em que a presente decisão tenha entrado em vigor.

Artigo 15.º
Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (JO L 433I de 22.12.2020, p. 28).
(2)    JO C , , p. .
(3)    Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, de 16 de dezembro de 2020, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (JO L 433I de 22.12.2020, p. 28).
(4)    Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(5)

   Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (JO L 130 de 16.5.2023, p. 52).

(6)    Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).
(7)    Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (reformulação) (JO L, 2024/2509, 26.9.2024).
(8)    Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(9)    Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO L 176 de 5.7.2011, p. 24).
(10)    Diretiva [XX] do Conselho relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados e de produtos relacionados com o tabaco (reformulação).
(11)    Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (reformulação) (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4).
(12)    Regulamento (UE) 2025/40 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, relativo a embalagens e resíduos de embalagens, que altera o Regulamento (UE) 2019/1020 e a Diretiva (UE) 2019/904 e que revoga a Diretiva 94/62/CE (JO L, 2025/40, 22.1.2025).
(13)    Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (reformulação) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).
(14)    Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).
(15)    Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(16)    Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(17)    Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (JO L 130 de 16.5.2023, p. 52)
(18)    Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).
(19)    Regulamento (UE) 2023/734 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.º 549/2013 relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia e que revoga 11 atos jurídicos no domínio das contas nacionais (JO L 97 de 5.4.2023, p. 1).
(20)    Decisão 70/243/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 21 de abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-Membros por recursos próprios das Comunidades (JO L 94 de 28.4.1970, p. 19).
(21)    Decisão 85/257/CEE, Euratom do Conselho, de 7 de maio de 1985, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades (JO L 128 de 14.5.1985, p. 15).
(22)    Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 185 de 15.7.1988, p. 24).
(23)    Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 293 de 12.11.1994, p. 9).
(24)    Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42).
(25)    Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17).
(26)    Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105).
(27)    Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).

Bruxelas, 16.7.2025

COM(2025) 574 final

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053







ANEXO

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Decisão (UE, Euratom) 2020/2053

Presente decisão

Artigo 1.º

Artigo 1.º

-

Artigo 2.º

Artigo 2.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 3.º, n.º 1, alínea a)

-

Artigo 3.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 2.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 3.º, n.º 1, alínea c)

-

Artigo 3.º, n.º 1, alínea d)

Artigo 2.º, n.º 1, alínea c)

Artigo 3.º, n.º 1, alínea e)

-

Artigo 3.º, n.º 1, alínea f)

-

Artigo 3.º, n.º 1, alínea g)

-

Artigo 3.º, n.º 1, alínea h)

Artigo 2.º, n.º 1, alínea d)

Artigo 3.º, n.º 1, alínea i)

-

Artigo 3.º, n.º 2

-

Artigo 3.º, n.º 3

Artigo 2.º, n.º 2, primeiro parágrafo

Artigo 9.º, n.os 7 a 2

Artigo 2.º, n.º 2, segundo parágrafo

Artigo 3.º, n.º 1, alínea e)

Artigo 2.º, n.º 2, terceiro parágrafo

-

Artigo 2.º, n.º 3

Artigo 3.º, n.º 3

Artigo 2.º, n.º 4

_

Artigo 2.º, n.º 5

Artigo 3.º, n.º 4

Artigo 3.º

Artigo 4.º

Artigo 4.º

Artigo 5.º

_

Artigo 6.º

_

Artigo 7.º

_

Artigo 8.º

Artigo 5.º

Artigo 13.º, n.º 3

Artigo 6.º

Artigo 13.º, n.º 3

Artigo 7.º

Artigo 9.º

Artigo 8.º

Artigo 10.º

_

Artigo 11.º, n.º 1

Artigo 9.º, n.º 1

Artigo 11.º, n.º 2

Artigo 9.º, n.º 2

Artigo 11.º, n.º 3

Artigo 9.º, n.º 3

Artigo 11.º, n.º 4

Artigo 9.º, n.os 4 a 9

Artigo 13.º, n.º 3

Artigo 10.º, alíneas a) e b)

Artigo 12.º, alíneas a) e b)

-

Artigo 12.º, alíneas c) e d)

Artigo 11.º

Artigo 13.º

Artigo 12.º

Artigo 14.º

Artigo 13.º

Artigo 15.º