Bruxelas, 16.7.2025

COM(2025) 571 final

2025/0571(APP)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2028 a 2034


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Contexto da proposta

O artigo 312.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») estipula que um regulamento do Conselho, adotado por unanimidade pelo Conselho após a aprovação do Parlamento Europeu, estabelece um quadro financeiro plurianual por um período de pelo menos cinco anos. O quadro financeiro plurianual («QFP») «fixa os montantes dos limites máximos anuais das dotações para autorizações por categoria de despesa e do limite máximo anual das dotações para pagamentos» e «prevê todas as demais disposições que sejam úteis para o bom desenrolar do processo orçamental anual».

O quadro financeiro plurianual atualmente em vigor para o período de 2021 a 2027 (Regulamento [UE, Euratom] 2020/2093 do Conselho) foi adotado em 17 de dezembro de 2020 1 . Em 16 de dezembro de 2020, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão aprovaram o Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios 2 .

O Regulamento QFP foi revisto duas vezes desde a sua adoção em 2020. Em dezembro de 2022 3 , na sequência da guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia, o Regulamento QFP foi alterado para permitir o apoio estrutural à Ucrânia, possibilitando a disponibilização de 18 mil milhões de EUR sob a forma de empréstimos ao país em 2023 e 2024. Em junho de 2023, a Comissão apresentou uma revisão intercalar do funcionamento do QFP nos seus primeiros anos de execução, incluindo uma avaliação da sustentabilidade dos limites máximos das despesas 4 , acompanhada de uma proposta de revisão do Regulamento QFP 5 , a fim de permitir que o orçamento da União dê respostas políticas aos desafios emergentes e cumpra as obrigações jurídicas que não puderam ser tidas em conta dentro dos limites máximos existentes nem por disposições de flexibilidade e instrumentos especiais quase esgotados. A revisão do Regulamento QFP foi adotada em 29 de fevereiro de 2024 6 , com aplicação retroativa a partir de 1 de janeiro de 2024.

Em conformidade com os requisitos do artigo 312.o do TFUE, o presente documento contém a proposta de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual aplicável a partir de 1 de janeiro de 2028. A exposição de motivos contém igualmente informações relacionadas com a proposta de um novo Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 7 («AII»), que pretende substituir o Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020.

2.Um orçamento dinâmico da União para as prioridades do futuro

2.1.Principais orientações políticas

As propostas para um novo Regulamento QFP («projeto de Regulamento QFP») e para um novo AII («projeto de AII») seguem os princípios e os principais objetivos políticos delineados na Comunicação da Comissão «XXXXXXXXX», adotada em 16 de julho de 2025 8 («Comunicação relativa ao QFP»), nomeadamente no que diz respeito ao seu período de vigência, ao facto de a sua estrutura refletir as prioridades políticas, à necessidade de maior flexibilidade e aos montantes previstos para o próprio QFP.

2.2.Estrutura do QFP e limites máximos do QFP

O QFP proposto para o período de 2028 a 2034 será estruturado em torno de três rubricas correspondentes aos principais setores de atividade da União apoiados pelo orçamento da União e centrados na realização de prioridades políticas comuns. Uma quarta rubrica abrange as despesas para a administração pública europeia. Os pormenores relativos à estrutura e às políticas abrangidas em cada rubrica são descritos na Comunicação relativa ao QFP.

A fim de apoiar as prioridades da União no período de 1 de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2034, satisfazendo ao mesmo tempo as obrigações de reembolso ao abrigo do NextGenerationEU, a Comissão propõe, para o QFP 2028-2034, um limite máximo das autorizações de 1 763,1 mil milhões de EUR a preços constantes de 2025, equivalente a 1,26 % do RNB da UE, e um limite máximo para as correspondentes dotações de pagamento de 1 761 mil milhões de EUR a preços constantes de 2025, equivalente a 1,26 % do RNB da UE.

Juntamente com a presente proposta, a Comissão apresenta uma proposta revista de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia 9 .

2.3.Flexibilidade

Num panorama mundial em rápida evolução, a União deve ter capacidade para agir — e reagir — quando as circunstâncias se alteram. É por esta razão que a Comissão propõe uma maior flexibilidade em todo o orçamento de longo prazo, preservando simultaneamente a previsibilidade que torna o orçamento da UE um poderoso motor de investimento.

Uma série de parâmetros, tais como a duração do período abrangido pelo QFP, o número e a conceção das rubricas de despesas, a parte das despesas da UE pré-afetadas aos Estados‑Membros ou predeterminadas na legislação do programa para as despesas setoriais, as margens disponíveis no âmbito de cada limite máximo de despesas e as margens disponíveis dentro dos limites máximos do quadro financeiro e do limite máximo dos recursos próprios, refletem-se no grau de flexibilidade ou de rigidez de um quadro financeiro. A Comissão teve estes elementos em conta ao elaborar as suas propostas para o próximo QFP.

Os principais elementos de flexibilidade para o período de 2028 a 2034 são uma arquitetura mais simples do QFP e, no âmbito desta arquitetura, menos programas, uma percentagem mais elevada de montantes não programados, bem como mecanismos e reservas incorporadas que permitem uma resposta melhor, mais rápida e menos disruptiva à evolução das necessidades.

O próximo QFP deve encontrar um melhor equilíbrio entre a previsibilidade do investimento e a flexibilidade de ajustamento da incidência das despesas e de resposta às necessidades e crises inesperadas.

O enquadramento financeiro indicativo para programas e instrumentos de despesas deve continuar a ser a principal referência para a programação financeira plurianual, mas a autoridade orçamental deve poder ajustar a incidência das despesas no processo orçamental anual.

Os instrumentos especiais que permitem inscrever dotações para além dos limites máximos serão racionalizados, com o Instrumento de Margem Único a permitir reunir as margens não utilizadas anteriores abaixo dos limites máximos das rubricas do QFP e permitir a sua utilização em todos os domínios de intervenção, e o Instrumento de Flexibilidade a prestar apoio a necessidades novas ou imprevistas. O Instrumento de Flexibilidade incluirá, para além de um montante anual fixo, montantes equivalentes às anulações de autorizações efetuadas no ano anterior, bem como às multas líquidas inscritas no orçamento do ano anterior.

O conjunto proposto de instrumentos de flexibilidade simplificado estabelecido no projeto de Regulamento QFP inclui, por conseguinte, um instrumento especial temático dedicado ao financiamento do apoio à Ucrânia («Reserva para a Ucrânia») e dois instrumentos especiais não temáticos, com base nos mecanismos existentes e reforçados no QFP 2021-2027: o Instrumento de Margem Único e o Instrumento de Flexibilidade.

3.Elementos jurídicos da proposta

Base jurídica

O artigo 312.º do TFUE e o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica constituem a base jurídica para a adoção do QFP.

Subsidiariedade

A iniciativa insere-se num domínio de intervenção em que a UE dispõe de competências exclusivas (artigo 312.º do TFUE). Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável.

Proporcionalidade

A proposta é conforme com o princípio da proporcionalidade, na medida em que não excede o mínimo necessário para atingir os objetivos declarados a nível europeu e que é exigido para esse efeito.

4.Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

4.1.Regulamento relativo ao quadro financeiro plurianual

As disposições do projeto de Regulamento QFP estão estruturadas em quatro capítulos.

Capítulo 1 — Disposições gerais

Artigo 1.º — Quadro financeiro plurianual

A redação do artigo 1.º especifica o período de vigência do QFP, o qual é fixado em sete anos, de 1 de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2034.

Artigo 2.º — Respeito dos limites máximos do QFP

Este artigo baseia-se no artigo 2.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, que é reproduzido, mas também simplificado, racionalizado e adaptado à evolução recente da situação na Ucrânia.

O primeiro parágrafo do artigo 2.º remete para o anexo que contém o quadro dos limites máximos do QFP e estabelece a obrigação de as instituições respeitarem esses limites durante o processo orçamental, em conformidade com as disposições do TFUE. As referências a domínios de intervenção específicos são eliminadas.

O segundo parágrafo faz referência aos instrumentos especiais que são definidos pormenorizadamente no capítulo 3 (artigos 6.º a 8.º) de acordo com o princípio de que estes instrumentos não estão incluídos no QFP e de que o respetivo financiamento, em determinadas circunstâncias, é concedido para além dos limites máximos do QFP, tanto no que diz respeito às dotações de autorização como às dotações de pagamento correspondentes.

Em continuidade com as disposições dos QFP anteriores, o terceiro parágrafo prevê que a cobertura orçamental da assistência financeira aos Estados-Membros sob a forma de empréstimos, bem como de assistência financeira sob a forma de empréstimos à Ucrânia, seja excluída do QFP.

Por conseguinte, se a União tiver de honrar as obrigações de reembolso a partir dos recursos do seu orçamento — no caso de um Estado beneficiário (um Estado-Membro ou a Ucrânia) não efetuar o pagamento devido atempadamente —, os montantes necessários serão mobilizados para além dos limites máximos do QFP e dentro dos limites dos recursos próprios (a partir da chamada «margem de manobra»).

Artigo 3.º — Respeito do limite máximo dos recursos próprios

Este artigo reproduz o texto do artigo 3.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093. O respeito do limite máximo de recursos próprios deverá ser assegurado em cada exercício. Se os limites máximos das dotações de pagamento resultarem numa taxa de mobilização dos recursos próprios que exceda o limite máximo desses recursos, os limites máximos estabelecidos no QFP devem ser alterados através de uma revisão do QFP (artigo 9.o).

Capítulo 2 — Ajustamentos do QFP e disposições específicas

Artigo 4.º — Ajustamentos técnicos

Este artigo baseia-se no texto do artigo 4.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093. O quadro financeiro é apresentado a preços constantes de 2025. O primeiro parágrafo é simplificado e adaptado para refletir as evoluções relacionadas com os instrumentos especiais.

O segundo parágrafo prevê um novo método para a conversão dos montantes dos limites máximos das despesas e de outros montantes estabelecidos no QFP, de preços constantes de 2025 para preços correntes. Este novo método visa resolver as dificuldades relacionadas com uma conjuntura de inflação volátil. O ajustamento anual continua a basear-se num deflator fixo, mas ajustável. Em termos práticos, o ajustamento anual dos preços será igual a 2 % sempre que a inflação na UE se situe entre 1 % e 3 %, e igual à taxa de inflação efetiva prevista sempre que a previsão da inflação real seja inferior a 1 % ou superior a 3 %. A taxa de inflação de referência será o deflator do PIB da UE27.

O resto da disposição, incluindo o procedimento, continua a ser o mesmo que no atual regulamento.

Artigo 5.º — Disposições relativas a medidas ligadas a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

Este artigo introduz disposições específicas para assegurar a disponibilidade de dotações de autorização durante o período de suspensão permitido quando são adotadas medidas relativas à suspensão das autorizações orçamentais em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, alínea b), subalínea i) e ii), do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União 10 . Nestes casos, as dotações de autorização do exercício em causa transitarão para os exercícios seguintes.

A transição é limitada a um período de dois anos, em conformidade com o prazo estabelecido no artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092, findo o qual as dotações de autorização transitadas caducam se não tiver sido adotada uma decisão de execução do Conselho que levante a suspensão.

Capítulo 3 — Instrumentos especiais

O capítulo relativo aos instrumentos especiais foi simplificado e racionalizado. O conjunto de instrumentos de flexibilidade simplificado proposto estabelecido no Regulamento QFP proposto inclui, por conseguinte, apenas um instrumento especial temático dedicado ao financiamento do apoio à Ucrânia e dois instrumentos especiais não temáticos, com base nos mecanismos existentes e reforçados no QFP 2021-2027: o Instrumento de Margem Único e o Instrumento de Flexibilidade. Estes dois instrumentos especiais não temáticos são os únicos que permitem fazer face a acontecimentos imprevisíveis ou prioridades novas e emergentes em todas as rubricas orçamentais.

Artigo 6.o — Reserva para a Ucrânia

Foi criado um novo instrumento especial temático para permitir à União continuar a apoiar a Ucrânia o tempo que for preciso e ajudar firmemente a Ucrânia na sua trajetória europeia. Este instrumento especial está associado ao Regulamento (UE) [XXX] 11 do Parlamento Europeu e do Conselho [Europa Global]. As dotações para a parte do apoio à Ucrânia no âmbito do [Europa Global] sob a forma de apoio não reembolsável e provisionamento de garantias orçamentais serão disponibilizadas através deste instrumento especial temático. As dotações de autorização e as dotações de pagamento correspondentes serão mobilizadas anualmente no âmbito do processo orçamental estabelecido no artigo 314.º do TFUE, para além dos limites máximos do QFP. 

Artigo 7.o — Instrumento de Margem Único

Este artigo corresponde ao artigo 11.º do Regulamento 2020/2093 e foi simplificado. Tal como acontece ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, o Instrumento de Margem Único permite a utilização das margens de autorização e/ou de pagamento disponíveis do passado para financiar despesas adicionais acima dos limites máximos.

O mecanismo abrangido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 é mantido e passa a designar-se margem global relativa às autorizações. O mecanismo abrangido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 é mantido e passa a designar-se margem global relativa aos pagamentos. Ambos serão aplicáveis a partir de 2029. O mecanismo abrangido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 passa a designar-se margem para imprevistos. Continua a ser uma medida de último recurso a que só se pode recorrer se a margem global relativa às autorizações e a margem global relativa aos pagamentos continuarem a ser insuficientes. Tal como no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, a margem global relativa às autorizações e a margem para imprevistos podem ser mobilizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no quadro do processo orçamental previsto no artigo 314.º do TFUE. A margem para imprevistos será limitada para um determinado ano a 0,04 % do rendimento nacional bruto da União. O ajustamento da margem global relativa aos pagamentos será efetuado pela Comissão, a partir de 2029, no âmbito do ajustamento técnico referido no artigo 4.º.

Artigo 8.º — Instrumento de Flexibilidade

Este artigo corresponde ao artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093. O montante fixo anual do Instrumento de Flexibilidade é aumentado para 2 mil milhões de EUR (a preços de 2025).

Além disso, e em continuidade com os mecanismos existentes no atual QFP (instrumento IRUE e ajustamento específico do programa), o Instrumento de Flexibilidade será reforçado todos os anos com:

um montante equivalente às anulações de autorizações de dotações, com exceção das receitas afetadas externas, efetuadas no ano n-2, com exclusão dos montantes das anulações de autorizações reconstituídas em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 e com o disposto no Regulamento [(UE) XXXX/XX] [Fundo de Parceria Nacional e Regional], bem como

um montante equivalente a multas líquidas, outras sanções pecuniárias, sanções e quaisquer juros vencidos ou outras receitas por elas geradas impostas pelas instituições da União 12 , inscrito no orçamento do exercício n-2, em conformidade com o artigo 107.º do Regulamento Financeiro.

O cálculo dos montantes disponíveis ao abrigo do Instrumento de Flexibilidade continuará a ser comunicado no âmbito do ajustamento técnico anual previsto no artigo 4.º. O Instrumento de Flexibilidade pode ser mobilizado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito do processo orçamental estabelecido no artigo 314.º do TFUE. Qualquer montante não utilizado ao abrigo do Instrumento de Flexibilidade pode transitar ao longo de todo o período do QFP.

Capítulo 4 — Revisão do QFP

Sem prejuízo do direito de iniciativa da Comissão, as disposições do presente capítulo referem-se a casos em que uma revisão do QFP é considerada necessária e devem, por conseguinte, ser especificamente identificadas no Regulamento QFP.

Artigo 9.º — Revisão do QFP para assegurar o cumprimento do limite máximo dos recursos próprios

Este artigo refere-se à obrigação de rever em baixa os limites máximos do QFP, se necessário, para assegurar o cumprimento do limite máximo dos recursos próprios (artigo 3.º, n.º 2,).

Artigo 10.º — Revisão do QFP em caso de revisão dos Tratados

Este artigo reproduz o texto do artigo 15.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093.

Artigo 11.º — Revisão do QFP em caso de adesão de novos Estados-Membros à União

Este artigo abrange o caso de adesão de novos Estados-Membros à União.

Artigo 12.º — Revisão do QFP em caso de reunificação de Chipre

Este artigo reproduz o texto do artigo 17.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093.

Capítulo 5 — Disposições finais

Artigo 13.º — Transição para o quadro financeiro plurianual seguinte

A redação deste artigo corresponde ao artigo 21.o do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093. Estabelece a obrigação da Comissão apresentar uma proposta de um novo QFP até 1 de julho de 2033.

Artigo 14.o — Entrada em vigor e aplicabilidade

O artigo final fixa a data de entrada em vigor e a data de aplicação do QFP.

O AII deve entrar em vigor no mesmo dia, dada a complementaridade destes dois textos jurídicos.

4.2.Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira

O projeto de novo acordo interinstitucional baseia-se nas modalidades de cooperação estabelecidas em QFP anteriores, com vista a reforçar a cooperação interinstitucional em matéria orçamental e a melhorar o funcionamento do processo orçamental anual. Os princípios inicialmente estabelecidos no AII foram incorporados na reformulação do Regulamento Financeiro em 2024. Por conseguinte, esses princípios já não têm de constar do projeto de AII.

Introdução — Pontos 1 a 6 do projeto de AII

A parte introdutória do projeto de AII introduz uma referência ao artigo 295.º do TFUE, destaca o caráter vinculativo do acordo, a sua coerência com outros atos jurídicos associados ao QFP e ao processo orçamental, descreve a estrutura do projeto de AII e determina a data da sua entrada em vigor (a mesma do que a do Regulamento QFP).

Parte I — Cooperação interinstitucional em relação ao QFP

A. Disposições relativas à cooperação interinstitucional ao longo do processo conducente à adoção do QFP

O ponto 7 corresponde ao ponto 15 do presente AII. Prevê medidas de cooperação entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão («instituições») durante as negociações do Regulamento QFP ou qualquer revisão do mesmo, tal como estabelecido no artigo 312.º, n.º 5, do TFUE, a fim de facilitar a adoção do Regulamento QFP em conformidade com o processo legislativo especial a que se refere o artigo 312.º, n.º 2, do TFUE.

B. Disposições relacionadas com instrumentos especiais

Os pontos 8 e 9 estabelecem os procedimentos aplicáveis para a mobilização dos seguintes instrumentos especiais que constam do Regulamento QFP: o Instrumento de Flexibilidade e a margem para imprevistos.

Parte II — Melhoria da cooperação interinstitucional em matéria orçamental

A. Processo de cooperação interinstitucional

Os pontos 10 e 11 referem-se à inscrição de disposições financeiras em atos juridicamente vinculativos da União relativos a programas ou instrumentos plurianuais e à programação financeira indicativa.

O ponto 11 especifica as informações a incluir na programação financeira, identificando devidamente os programas plurianuais, os atos jurídicos que estabelecem ou confiam tarefas a agências descentralizadas e as ações anuais. A programação financeira indicativa deve também mostrar de forma transparente as reservas e «almofadas» não afetadas no âmbito dos programas plurianuais.

B. Agências descentralizadas e escolas europeias

Mantêm-se as disposições e o procedimento de longa data em matéria de cooperação interinstitucional para o financiamento de novas agências descentralizadas ou de nova legislação que contenha alterações às funções das agências descentralizadas existentes (pontos 12 a 14). Mantêm-se inalterados em relação ao atual AII.

C. Procedimento de controlo orçamental para novas propostas baseado no artigo 122.o do TFUE suscetíveis de ter uma incidência significativa no orçamento da União

Os pontos 15 e 16 integram no projeto de AII o procedimento de controlo orçamental das novas propostas baseadas no artigo 122.o do TFUE suscetíveis de ter uma incidência significativa no orçamento da União, inicialmente acordado a 16 de dezembro de 2020 sob a forma de uma declaração comum 13 .

Parte III — Cooperação interinstitucional no âmbito do processo orçamental anual

Esta parte do projeto de AII, bem como o anexo, estabelecem princípios e disposições pormenorizadas para a cooperação entre as instituições no âmbito do processo orçamental anual.

O ponto 17 estabelece os princípios da cooperação entre as instituições, a fim de facilitar o processo orçamental anual, incluindo a organização de trílogos orçamentais, anteriormente estabelecidos no artigo 19.º do Regulamento QFP. Os procedimentos pormenorizados estão, tal como anteriormente, descritos no anexo ao projeto de AII.

O ponto 18 diz respeito às margens abaixo dos limites máximos e ao princípio da boa gestão financeira no âmbito do processo orçamental anual, que consta do ponto 7 do atual AII. O Regulamento QFP estabelece limites máximos de despesas anuais de todas as rubricas, que têm de ser respeitados no decurso de cada processo orçamental anual, conforme exigido pelos Tratados. No entanto, deve ser preservada a prática de garantir, tanto quanto possível, margens suficientes abaixo dos limites máximos, o que constitui um elemento da cooperação interinstitucional e da boa vontade das instituições no quadro do processo orçamental.

A. Execução orçamental, pagamentos e remanescente a liquidar (RAL)

Para além dos trílogos orçamentais organizados em momentos fundamentais do processo orçamental anual, a prática de reuniões interinstitucionais dedicadas a questões específicas revelou-se um instrumento valioso de informação mútua e de troca de pontos de vista entre as instituições. Propõe-se a continuação destas disposições, tal como descrito no ponto 19 do projeto de AII, ao passo que essas reuniões estavam anteriormente previstas no anexo do AII.

Para além das questões relativas às previsões de pagamentos e ao acompanhamento da evolução do remanescente a liquidar (RAL), estas reuniões podem constituir uma ocasião para a apresentação e troca de pontos de vista sobre os relatórios específicos previstos no Regulamento Financeiro que são relevantes para a autoridade orçamental, tais como uma previsão a longo prazo dos futuros fluxos de entrada e saída e a avaliação anual das finanças da União com base nos resultados alcançados (artigo 253.º, n.º 1, alíneas c) e e), do Regulamento Financeiro) ou o relatório anual sobre os passivos contingentes decorrentes de garantias orçamentais e de assistência financeira e a sustentabilidade desses passivos contingentes (artigo 256.º do Regulamento Financeiro).

B. Despesas relativas aos acordos de pesca

Nos pontos 20 e 21, são mantidas as disposições do atual AII relativas à cooperação e à informação sobre questões orçamentais relacionadas com os acordos de pesca, clarificando os montantes a inscrever no orçamento, respetivamente, na rubrica orçamental operacional ou na reserva. Propõe-se que os montantes relativos a novos acordos de pesca ou à renovação de acordos de pesca que deverão entrar em vigor ou ser aplicados a título provisório até 1 de janeiro do exercício em causa sejam incluídos na principal rubrica orçamental operacional.

C. Financiamento da Política Externa e de Segurança Comum

O ponto 22 reproduz o texto do ponto 22 do presente AII.

O ponto 23 reproduz, em grande medida, o ponto 23 do presente AII.

O ponto 24 mantém-se inalterado em relação ao presente AII.

Anexo — Cooperação interinstitucional durante o processo orçamental

Visto ter-se verificado que constituem uma base sólida para a cooperação entre as instituições, as disposições constantes do anexo mantêm-se, em grande medida, inalteradas face ao AII atualmente em vigor.

No entanto, são introduzidas alterações nos pontos 2 e 5 para especificar que:

no primeiro trílogo do ano, as instituições debaterão as prioridades de financiamento para o orçamento do próximo exercício, tendo em conta as prioridades políticas da União identificadas pelas instituições nos documentos pertinentes. os debates visam informar sobre o processo orçamental e explorar a melhor forma de refletir as prioridades no próximo orçamento.

a proposta da Comissão para o projeto de orçamento deve apresentar as necessidades reais de financiamento da União, em consonância com as respetivas prioridades políticas.

2025/0571 (APP)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2028 a 2034

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 312.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu 14 ,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu, 

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)Tendo em conta a necessidade de um nível adequado de previsibilidade para preparar e executar investimentos a longo prazo, o período de vigência do quadro financeiro plurianual (QFP) deverá ser fixado em sete anos, com início em 1 de janeiro de 2028.

(2)Nos termos do artigo 312.º, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o orçamento anual da União («orçamento») deve respeitar o quadro financeiro plurianual.

(3)O QFP não deverá tomar em consideração as rubricas orçamentais de despesas financiadas por receitas afetadas na aceção do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho 15 («Regulamento Financeiro»).

(4)O QFP deverá ser estabelecido a preços de 2025. Também deverão ser estabelecidas s regras em matéria de ajustamentos técnicos anuais do QFP com vista a recalcular os limites máximos das dotações de autorização, o limite máximo das dotações de pagamento e outros montantes fixados no presente regulamento. O ajustamento a preços correntes deve ter em conta os dados e as previsões mais recentes sobre o deflator do produto interno bruto para a União, tal como fornecidos pela Comissão, que estão disponíveis aquando do ajustamento técnico anual.

(5)Os limites máximos anuais das dotações de autorização por categoria de despesas e os limites máximos anuais das dotações de pagamento estabelecidos pelo presente regulamento devem respeitar os limites máximos estabelecidos para os recursos próprios, os quais são definidos em conformidade com a decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia em vigor, adotada em conformidade com o artigo 311.o, terceiro parágrafo, do TFUE («Decisão Recursos Próprios»).

(6)Caso seja necessário mobilizar as garantias prestadas ao abrigo do orçamento para efeitos da assistência financeira aos Estados-Membros ou à Ucrânia em conformidade com o artigo 223.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, o montante necessário deverá ser mobilizado para além dos limites máximos das dotações de autorização e de pagamento estabelecidos no QFP, respeitando o limite máximo dos recursos próprios.

(7)Deverão ser estabelecidas disposições específicas para prever a disponibilidade de dotações de autorização durante o período de suspensão quando são adotadas medidas relativas à suspensão das autorizações orçamentais relativas a fundos da União em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União 16 . Essas disposições devem respeitar o prazo de n+2 estabelecido nesse regulamento.

(8)A União deverá dispor da flexibilidade específica e máxima possível para cumprir as suas obrigações, em conformidade com o disposto no artigo 323.o do TFUE. É conveniente estabelecer instrumentos especiais que permitam a inscrição de dotações para além dos limites máximos do QFP, como parte das disposições necessárias para o bom desenrolar do processo orçamental anual.

(9)Deverão ser previstas disposições específicas que permitam a inscrição de dotações de autorização e das correspondentes dotações de pagamento no orçamento para além dos limites máximos estabelecidos no QFP caso seja necessário recorrer a instrumentos especiais.

(10)A União continuará a apoiar a Ucrânia o tempo que for preciso e a ajudar firmemente a Ucrânia na sua trajetória de adesão à União. A dimensão dos danos causados à Ucrânia pela guerra de agressão da Rússia exige um apoio significativo e flexível à Ucrânia para manter as funções do seu governo, prestar serviços públicos, bem como apoiar a recuperação, a reconstrução e a modernização do país. Para o efeito, o Regulamento (UE) [XXX]  17 do Parlamento Europeu e do Conselho [Europa Global] estabelece um quadro específico para a assistência, recuperação rápida, reconstrução e modernização do país, a fim de mobilizar investimentos e melhorar o acesso ao financiamento, bem como para facilitar o alinhamento da Ucrânia com as normas e valores da União na sua trajetória de adesão.

(11)O apoio à Ucrânia ao abrigo do Regulamento (UE) [XXX] [Europa Global] deve ser flexível, a fim de proporcionar a forma e o nível adequados de apoio. Este apoio deverá ser concedido em particular sob a forma de empréstimos, apoio não reembolsável e provisão para garantias orçamentais. No que respeita à parte do apoio à Ucrânia ao abrigo desse Regulamento prestado sob a forma de empréstimos, deverá ser possível mobilizar as dotações necessárias do orçamento para além dos limites máximos do QFP para a assistência financeira à Ucrânia disponíveis até ao final de 2034. No que respeita à parte do apoio à Ucrânia ao abrigo do instrumento Europa Global prestado sob a forma de apoio não reembolsável e provisão para garantias orçamentais, as dotações deverão ser concedidas através de um novo instrumento especial temático, a «Reserva para a Ucrânia». As dotações de autorização e as dotações de pagamento correspondentes deverão ser mobilizadas anualmente no âmbito do processo orçamental estabelecido no artigo 314.º do TFUE, para além dos limites máximos para dotações de autorização e de pagamento do QFP.

(12)Para assegurar a previsibilidade do apoio à Ucrânia ao abrigo do Regulamento (UE) [XXX] [Europa Global] e para o desenvolvimento ordenado das despesas, é conveniente estabelecer montantes máximos que podem ser disponibilizados anualmente para a Reserva para a Ucrânia durante o período do QFP.

(13)São necessários instrumentos especiais não temáticos para proporcionar flexibilidade a favor de qualquer rubrica do QFP em função das necessidades e para facilitar o processo orçamental. O Instrumento de Margem Único deverá permitir a transferência das margens disponíveis abaixo dos limites máximos das dotações de autorização e de pagamento, respetivamente, entre exercícios financeiros e, no caso das dotações de autorização, entre rubricas do QFP, sem exceder os montantes totais dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização e de pagamento para a totalidade do período do QFP. Em conformidade com uma boa gestão financeira e uma orçamentação prudente, a mobilização dos montantes das margens dos exercícios em curso e futuros deverá ser um último recurso.

(14)O Instrumento de Flexibilidade deverá estar disponível para permitir o financiamento de despesas imprevistas específicas num determinado exercício. O Instrumento de Flexibilidade deverá ser constituído por um montante fixo, bem como por montantes equivalentes às receitas cobradas no âmbito da execução das políticas da União, tais como multas, outras sanções pecuniárias, outras sanções e quaisquer juros vencidos ou outras receitas por elas geradas, impostas pelas instituições da União, e montantes equivalentes a anulações de autorizações de dotações, com exceção das receitas afetadas externas, excluindo os montantes disponibilizados novamente de acordo com regras específicas relativas à reconstituição de dotações correspondentes a anulações de autorizações.

(15)O alargamento da União constitui um investimento estratégico na paz, na segurança, na estabilidade e na prosperidade da Europa e permite que a União esteja em melhores condições de responder aos desafios globais. É necessário prever uma revisão do QFP em caso de adesão de novos Estados-Membros à União.

(16)Também é necessário prever uma revisão do QFP em caso de revisão dos Tratados que tenha implicações orçamentais, em caso de reunificação de Chipre, bem como, caso as circunstâncias assim o exijam, para assegurar a conformidade do QFP com os limites máximos dos recursos próprios.

(17)A Comissão deverá apresentar uma proposta de novo quadro financeiro plurianual até 1 de julho de 2033, a fim de permitir que as instituições o adotem com suficiente antecedência relativamente ao início da vigência do quadro financeiro plurianual seguinte,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo 1
Disposições gerais

Artigo 1.º
Quadro financeiro plurianual

O presente regulamento estabelece o quadro financeiro plurianual para os anos de 2028 a 2034 (QFP).

Artigo 2.º
Respeito dos limites máximos do QFP

1.No decurso de cada processo orçamental e durante a execução do orçamento anual da União («orçamento») do exercício em causa, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão («instituições») respeitam os limites máximos anuais das despesas fixados no anexo («limites máximos do QFP»).

2.Caso seja necessário utilizar os recursos dos instrumentos especiais previstos nos artigos 6.o e 8.o, as dotações de autorização e as dotações de pagamento correspondentes são inscritas no orçamento para além dos limites máximos aplicáveis fixados no QFP.

Caso seja necessário utilizar os recursos do Instrumento de Margem Único, como estabelecido no artigo 7.o, as dotações de autorização e as dotações de pagamento correspondentes são inscritas no orçamento para além dos limites máximos aplicáveis fixados no QFP para um determinado exercício.

3.Caso seja necessário mobilizar uma garantia para a assistência financeira aos Estados-Membros autorizada em conformidade com o artigo 223.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, o montante necessário é mobilizado para além dos limites máximos do QFP.

Caso seja necessário mobilizar uma garantia para a assistência financeira à Ucrânia autorizada em conformidade com o artigo 223.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, o montante necessário é mobilizado para além dos limites máximos do QFP.

Artigo 3.º
Respeito do limite máximo dos recursos próprios

1.Para cada um dos anos abrangidos pelo QFP, o total das dotações de pagamento necessárias, após ajustamento anual e tendo em conta as adaptações e revisões entretanto efetuadas, bem como a aplicação do artigo 2.o, n.os 2 e 3, não pode conduzir a que a taxa de mobilização dos recursos próprios seja superior ao limite máximo dos recursos próprios fixado na Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia em vigor, adotada em conformidade com o artigo 311.o, terceiro parágrafo, do TFUE («Decisão Recursos Próprios»).

2.Caso seja necessário, os limites máximos do QFP são reduzidos a fim de assegurar o respeito do limite máximo dos recursos próprios fixado na Decisão Recursos Próprios.

Capítulo 2
Ajustamentos do QFP e disposições específicas

Artigo 4.º
Ajustamentos técnicos

1.Todos os anos, a montante do processo orçamental do exercício n+1, a Comissão efetua os seguintes ajustamentos técnicos do QFP:

a)Reavaliação, a preços do exercício n+1, dos limites máximos e dos montantes globais das dotações de autorização e das dotações de pagamento;

b)Cálculo da margem disponível abaixo do limite máximo dos recursos próprios, fixado na Decisão Recursos Próprios;

c)Cálculo da margem global relativa às autorizações, tal como prevista no artigo 7.º, n.o 1, alínea a);

d)Cálculo do ajustamento dos limites máximos das dotações de autorização no quadro da margem global relativa aos pagamentos, tal como prevista no artigo 7.º, n.o 1, alínea b);

e)Cálculo do montante máximo para a margem para imprevistos, tal como prevista no artigo 7.º, n.o 1, alínea c);

f)Cálculo dos montantes a disponibilizar para o Instrumento de Flexibilidade nos termos do artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, subalíneas a) e b).

2.A Comissão efetua os ajustamentos técnicos referidos no n.o 1 do seguinte modo, em consonância com a evolução do produto interno bruto (PIB) e dos preços e com base nos dados e previsões económicos mais recentes disponíveis:

(a)se a previsão da inflação no exercício n+1 for igual ou superior a 1 % e igual ou inferior a 3 %, devem ser efetuados ajustamentos técnicos com base num deflator fixo de 2 % por ano;

(b)se a previsão da inflação no exercício n+1 for inferior a 1 % ou superior a 3 %, devem ser efetuados ajustamentos técnicos com base na inflação prevista;

3.A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados dos ajustamentos técnicos referidos no n.o 1 e as previsões económicas subjacentes.

4.Sem prejuízo dos artigos 9.o a 12.o, não podem ser efetuados outros ajustamentos técnicos para o ano em causa, nem durante o exercício, nem a título de correções a posteriori no decurso dos exercícios seguintes.

Artigo 5.º
Disposições relativas a medidas ligadas a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

1.Quando são adotadas medidas relativas à suspensão das autorizações orçamentais relativas a fundos da União em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092, as dotações de autorização suspensas são transitadas automaticamente para o orçamento dos anos seguintes.

2.As dotações do exercício n não podem ser transitadas no orçamento para além do exercício n+2.

Capítulo 3
Instrumentos especiais

Artigo 6.º
Reserva para a Ucrânia

1.A Reserva para a Ucrânia pode ser mobilizada unicamente para efeitos de financiamento de despesas para a Ucrânia ao abrigo do [Regulamento (UE XXXX/XX] [Europa Global].

2.A Reserva para a Ucrânia não pode exceder um montante de 88,9 mil milhões de EUR, a preços de 2025, para o período de 2028 a 2034. O montante anual mobilizado ao abrigo da Reserva para a Ucrânia num determinado ano não pode exceder 13,5 mil milhões de EUR, a preços de 2025. A parte não utilizada do montante anual num determinado ano pode ser utilizada nos anos seguintes, até 2034.

3.A Reserva para a Ucrânia pode ser mobilizada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito do processo orçamental estabelecido no artigo 314.o do TFUE.

Artigo 7.º
Instrumento de Margem Único

1.O Instrumento de Margem Único inclui:

a)A partir de 2029, os montantes correspondentes às margens que tenham ficado disponíveis abaixo dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização do exercício n–1 a disponibilizar para além dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização para os exercícios de 2029 a 2034 («margem global relativa às autorizações»);

b)A partir de 2029, os montantes equivalentes à diferença entre os pagamentos executados e o limite máximo dos pagamentos do QFP para o exercício n–1, a fim de ajustar em alta o limite máximo dos pagamentos para os exercícios de 2029 a 2034 («margem global relativa aos pagamentos»);

c)Como instrumento de último recurso, os montantes adicionais que possam ser disponibilizados para além dos limites máximos do QFP num determinado exercício para dotações de autorização ou de pagamento, ou ambas, consoante o caso, desde que sejam inteiramente deduzidos das margens existentes numa ou mais rubricas do QFP para o exercício atual ou para futuros exercícios, no que diz respeito às dotações de autorização, e desde que sejam inteiramente deduzidos das margens abaixo do limite máximo dos pagamentos para os futuros exercícios, no que diz respeito às dotações de pagamento («margem para imprevistos»).

2.A margem global relativa às autorizações pode ser mobilizada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito do processo orçamental estabelecido no artigo 314.º do TFUE.

3.Os ajustamentos em alta ao abrigo da margem global relativa aos pagamentos serão efetuados pela Comissão, a partir de 2029, no âmbito do ajustamento técnico referido no artigo 4.º.

Qualquer ajustamento em alta ao abrigo da margem global relativa aos pagamentos deve ser inteiramente deduzido por uma redução correspondente do limite máximo dos pagamentos para o exercício n–1.

4.A margem para imprevistos pode ser mobilizada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito do processo orçamental estabelecido no artigo 314.º do TFUE, como instrumento de último recurso para reagir a circunstâncias imprevistas.

Os montantes só podem ser mobilizados ao abrigo da margem para imprevistos se os montantes disponíveis nos termos do primeiro parágrafo, subalíneas a) e b), consoante aplicável, forem insuficientes.

A margem para imprevistos não pode exceder, para um determinado ano, 0,04 % do rendimento nacional bruto da União, tal como calculado no ajustamento técnico anual a que se refere o artigo 4.o

Os montantes deduzidos não podem voltar a ser mobilizados no contexto do QFP.

5.O recurso ao Instrumento de Margem Único num determinado exercício é consentâneo com os limites máximos dos recursos próprios estabelecidos na Decisão Recursos Próprios.

Artigo 8.º
Instrumento de Flexibilidade

1.O Instrumento de Flexibilidade pode ser utilizado para financiar, num determinado exercício, despesas imprevistas específicas em dotações de autorização e nas correspondentes dotações de pagamento, que não possam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou mais das outras rubricas do QFP.

2.O Instrumento de Flexibilidade é disponibilizado para além dos limites máximos estabelecidos no QFP para os anos de 2028 a 2034 e inclui um montante anual de 2 mil milhões de EUR a preços de 2025 e, a partir de 2029, os seguintes montantes adicionais: 

a)Um montante equivalente às receitas provenientes de multas, outras sanções pecuniárias, sanções e quaisquer juros vencidos ou outras receitas por elas geradas impostas pelas instituições da União ao abrigo do artigo 107.o, n.o2, do Regulamento Financeiro, que é inscrito no orçamento do exercício n–2 após dedução do montante para o exercício n–2 referido no artigo 141.o, n.o 1, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica;

b)Um montante equivalente às anulações de autorizações de dotações, com exceção das receitas afetadas externas, efetuadas no ano n–2, com exclusão dos montantes das anulações de autorizações reconstituídas em conformidade com regras específicas relativas à reconstituição de dotações nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 e do Regulamento [(UE) XXXX/XX] [Fundo de Parceria Nacional e Regional].

Todos os anos, no âmbito dos ajustamentos técnicos referidos no artigo 4.o, a Comissão calcula os montantes disponíveis com base no primeiro parágrafo, alíneas a) e b) do presente número.

3.O Instrumento de Flexibilidade pode ser mobilizado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito do processo orçamental estabelecido no artigo 314.º do TFUE.

A parte não utilizada do montante disponível num determinado ano pode ser utilizada nos anos seguintes, até 2034.

Capítulo 4
Revisão do QFP

Artigo 9.º
Revisão do QFP para assegurar o cumprimento do limite máximo dos recursos próprios

1.Sem prejuízo dos artigos 10.o, 11.o e 12.o, sempre que necessário e de acordo com o artigo 3.o, n.o 2, o QFP pode ser revisto para assegurar a conformidade com os limites máximos dos recursos próprios fixados na Decisão Recursos Próprios.

2.Regra geral, as propostas de revisão do QFP nos termos do n.1 são apresentadas e adotadas antes do início do processo orçamental para o exercício ou para o primeiro dos exercícios abrangidos por essa revisão.

3.As revisões do QFP nos termos do n.o 1 devem assegurar a manutenção de uma relação adequada entre dotações de autorização e de pagamento.

Artigo 10.º
Revisão em caso de revisão dos Tratados

Caso haja uma revisão dos Tratados que tenha implicações orçamentais, o QFP deve ser revisto em conformidade.

Artigo 11.º
Revisão em caso de adesão de novos Estados-Membros à União

No caso de adesão de novos Estados-Membros à União, o QFP deve ser revisto em conformidade com os tratados de adesão pertinentes para ter em conta as necessidades em termos de despesa daí resultantes.

Artigo 12.º
Revisão em caso de reunificação de Chipre

No caso de reunificação de Chipre, o QFP deve ser revisto por forma a ter em conta a resolução global do problema de Chipre e as necessidades financeiras suplementares decorrentes da reunificação.

Capítulo 5
Disposições finais

Artigo 13.º
Transição para o quadro financeiro plurianual seguinte

Até 1 de julho de 2033, a Comissão apresenta uma proposta para um novo quadro financeiro plurianual.

Artigo 14.º
Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2028.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 11.)
(2)    Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (JO L 433I de 22.12.2020, p. 28).
(3)    Regulamento (UE, Euratom) 2022/2496 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027, JO L 325 de 20.12.2022, p. 11.
(4)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Revisão Intercalar do Quadro Financeiro Plurianual 2021 — 2027», COM(2023) 336 final, de 20.06.2023.
(5)    Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027, COM(2023) 337 final, de 20.06.2023.
(6)    Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L, 2024/765, de 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/765/oj .
(7)    COM(2025) 572 de 16.07.2025.
(8)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões « XXXXXXXX », COM(2025) 570, de 16.07.2025.
(9)    COM(2025) 574, de 16.07.2025.
(10)    Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433I, de 22.12.2020, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2092/oj ). 
(11)    COM(2025) 551, de 16.07.2025.
(12)    A Comissão proporá, em tempo útil, uma alteração do Regulamento Financeiro que prorrogue o tratamento das receitas negativas previsto no seu artigo 48.º, n.º 2, para além de 2027.
(13)    Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o controlo orçamental das novas propostas baseadas no artigo 122.o do TFUE suscetíveis de ter uma incidência significativa no orçamento da União (2020/C 444 I/05), JO C 444I, de 22.12.2020, p. 5.
(14)    JO C, p. .
(15)    Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, de 26.9.2024, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj ). 
(16)    Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433I, de 22.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2092/oj).
(17)    Regulamento (UE) [XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho [Europa Global] de [XXX] (JO XXX, ELI…).

Bruxelas, 16.7.2025

COM(2025) 571 final

ANEXO

à proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2028 a 2034


ANEXO

QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL (UE-27)

(em milhões de EUR, a preços de 2025)

DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

Total
2028-2034

1. Coesão económica, social e territorial,

prosperidade e segurança agrícola, rural e marítima

153 681

148 610

143 153

138 137

132 563

119 607

110 652

946 404

2. Competitividade, prosperidade e segurança

63 017

75 108

75 335

77 530

77 141

77 416

76 658

522 205

3. Europa Global

23 138

23 213

23 166

27 174

31 132

31 103

31 074

190 000

4. Administração

14 083

14 397

14 746

14 980

15 205

15 415

15 621

104 447

TOTAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO

253 919

261 328

256 400

257 822

256 041

243 541

234 005

1 763 056

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DAS DOTAÇÕES DE PAGAMENTO

254 393

277 805

269 054

259 983

241 498

234 421

223 815

1 760 969

(em milhões de EUR, a preços correntes, deflator de 2 %)

DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

Total
2028-2034

1. Coesão económica, social e territorial,

prosperidade e segurança agrícola, rural e marítima

 

163 088

160 860

158 053

155 565

152 274

140 140

132 240

1062 220

2. Competitividade, prosperidade e segurança

66 875

81 300

83 176

87 312

88 611

90 706

91 614

589 594

3. Europa Global

24 555

25 127

25 578

30 603

35 761

36 442

37 137

215 203

4. Administração

14 945

15 584

16 281

16 870

17 466

18 062

18 669

117 877

TOTAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO

269 463

282 871

283 088

290 350

294 112

285 350

279 660

1 984 894

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DAS DOTAÇÕES DE PAGAMENTO

269 964

300 706

297 058

292 784

277 406

274 662

267 480

1 980 060



ANEXO […]