COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 16.7.2025
COM(2025) 559 final
2025/0235(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece as condições de execução do apoio da União à política comum das pescas, ao Pacto Europeu dos Oceanos e à política marítima e de aquicultura da União no âmbito do Fundo para as Parcerias Nacionais e Regionais estabelecido no Regulamento (UE) .../... que cria o Fundo para as Parcerias Nacionais e Regionais (Fundo PNR) para o período de 2028 a 2034
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Em 16 de julho de 2025, a Comissão adotou uma proposta relativa ao próximo quadro financeiro plurianual (QFP) para o período de 2028-2034. A proposta inclui o apoio à execução da política comum das pescas, ao Pacto Europeu dos Oceanos e à política marítima e da aquicultura da União no âmbito do Fundo para as Parcerias Nacionais e Regionais (a seguir designado por «Fundo»).
Esse financiamento constitui um fator essencial para a renovação geracional e a transição energética das pescas, para atividades aquícolas e de transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura sustentáveis, para uma economia azul sustentável nas zonas costeiras, insulares e interiores, para o conhecimento do meio marinho, para a qualificação das atividades relacionadas com a economia azul, para a resiliência das comunidades costeiras, em especial da pequena pesca costeira, para o reforço da governação e da observação internacionais dos oceanos e ainda para a garantia de segurança, proteção, limpeza e gestão sustentável dos mares e oceanos.
O Fundo contribuirá para a execução da PCP, em conformidade com o artigo 43.º, n.º 2, do TFUE e o artigo 2.º do Regulamento PCP, bem como para as atividades definidas no âmbito do Pacto Europeu dos Oceanos.
Enquanto interveniente global nos oceanos e quinto produtor de produtos do mar a nível mundial, a União tem uma forte responsabilidade na proteção, conservação e utilização sustentável dos oceanos e dos seus recursos.
A segurança dos mares e oceanos é essencial para a eficiência do controlo das fronteiras e para a luta global contra a criminalidade marítima, dando assim resposta às preocupações dos cidadãos em matéria de segurança.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A PCP, o Pacto Europeu dos Oceanos e a legislação relativa à política marítima e à aquicultura funcionarão no âmbito do plano de parceria nacional e regional (plano PNR) e do seu conjunto único de regras. Basear-se-á na visibilidade e na eficácia do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), que tem ajudado a alcançar pescarias sustentáveis e a conservar os recursos biológicos marinhos e contribui igualmente para a consecução do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14 das Nações Unidas («conservar e usar de forma sustentável os oceanos, os mares e os recursos marinhos»), que constitui um compromisso da UE. Por conseguinte, embora estreitamente ligada ao plano PNR, à PCP e ao Pacto dos Oceanos, a política marítima e para a aquicultura manterá a sua base jurídica independente, conforme estabelecido no artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
A execução eficiente e eficaz das ações apoiadas pelo plano PNR, nomeadamente para as atividades relacionadas com as pescas e os oceanos, depende da boa governação e da parceria entre todos os intervenientes do setor, utilizando os apoios de forma eficaz para orientar a transição energética do setor nos próximos anos e reconhecendo o papel fundamental dos oceanos e dos seus ecossistemas na prestação de serviços para além do setor das pescas, os quais devem reconhecer e reforçar as funções de sumidouro de carbono.
•Coerência com outras políticas da União
A PCP, o Pacto dos Oceanos e as políticas marítima e aquícola visam melhorar as sinergias e a coerência com outras medidas que contribuem para a segurança alimentar, a preservação e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas aquáticos, bem como todas as dimensões ligadas aos oceanos no âmbito da Parceria Nacional e Regional (plano PNR), em especial no âmbito da política de coesão, do apoio à política agrícola, bem como do Fundo Europeu de Competitividade e do Fundo Europa Global. As complementaridades entre as políticas abrangidas pelo presente regulamento dizem principalmente respeito a investimentos no apoio às comunidades costeiras, às competências e à formação, às condições de trabalho e à atratividade do setor.
A presente proposta é coerente com os objetivos da política agrícola comum no que diz respeito ao fornecimento de alimentos e contribui de forma vital para as ambições globais no domínio da segurança alimentar, mantendo o bom funcionamento do mercado interno dos produtos da pesca e da aquicultura e a sustentabilidade (organização comum dos mercados, semelhante ao que se passa com a agricultura). No que diz respeito ao desenvolvimento rural, são possíveis sinergias e sobreposições quando estão em causa atividades aquícolas e/ou zonas costeiras, mas esse apoio ainda é limitado e são necessários mais esforços para reforçar essas sinergias.
A presente proposta e os seus objetivos são coerentes com as políticas da União, designadamente as políticas ambiental, climática, de coesão, agrícola, social, de mercado e comercial.
A presente proposta é coerente com as iniciativas estabelecidas no Pacto dos Oceanos enquanto abordagem integrada para o financiamento e as políticas pertinentes para os oceanos, que incluem um vasto leque de elementos: a conservação dos recursos biológicos marinhos, uma das cinco competências exclusivas da UE, o restauro da biodiversidade marinha, a gestão das atividades de pesca e aquicultura, bem como a inovação nesse domínio, as atividades relacionadas com a execução da PCP, os conhecimentos sobre os oceanos, a segurança marítima, a segurança alimentar, o desenvolvimento e expansão de uma economia azul competitiva e sustentável, incluindo a energia de fontes renováveis ao largo e a energia oceânica, a biotecnologia e a dessalinização, a salvaguarda do património cultural subaquático, o apoio a outros setores e indústrias da economia azul a fim de alcançarem a neutralidade climática, a implantação de soluções inteligentes, bem como o apoio ao ordenamento do espaço marítimo.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Artigos 42.º, 43.º, n.º 2, 91.º, n.º 1, 100.º, n.º 2, 173.º, n.º 3, 175.º, 188.º, 192.º, n.º 1, 194.º, n.º 2, 195.º, n.º 2, e 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em particular:
Os artigos 38.º e 42.º, n.º 3, do TFUE habilitam a União a definir e executar uma política agrícola comum (PAC) e uma política comum das pescas (PCP). O artigo 39.º do TFUE estabelece os objetivos da PAC, que incluem o aumento da produtividade agrícola, um nível de vida equitativo para as populações agrícolas, a estabilização dos mercados, a garantia da segurança dos abastecimentos e a garantia de preços razoáveis quando chegam aos consumidores. O artigo 42.º do TFUE permite à União determinar em que medida as suas regras em matéria de concorrência e de auxílios estatais se aplicam à produção e ao comércio dos produtos agrícolas enumerados no anexo I do TFUE.
O artigo 175.º do TFUE enumera os Fundos Estruturais destinados a apoiar a realização da coesão económica, social e territorial: o Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (secção Orientação), o Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional. O artigo 177.º do TFUE estabelece que «o Parlamento Europeu e o Conselho [...] definirão as missões, os objetivos prioritários e a organização dos fundos com finalidade estrutural, o que poderá implicar o agrupamento desses fundos».
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A conservação dos recursos marinhos, sendo uma competência exclusiva da UE, torna a União responsável pela elaboração das políticas e respetivo financiamento. As disposições da proposta são executadas no quadro da gestão partilhada, da gestão direta e da gestão indireta, em conformidade com o Regulamento Financeiro.
O Regulamento relativo à PCP, o Pacto Europeu dos Oceanos e o regulamento relativo à política marítima e a aquicultura assentam no princípio da subsidiariedade. No âmbito da gestão partilhada, a Comissão delega tarefas estratégicas de execução e de programação nos Estados-Membros e nas regiões da UE. Além disso, limita a ação da UE ao estritamente necessário para alcançar os seus objetivos, tal como estabelecido nos Tratados. O regime de gestão partilhada visa assegurar que as decisões sejam tomadas tão próximo dos cidadãos quanto possível e que a ação a nível da UE se justifica face às possibilidades e às especificidades aos níveis nacional, regional ou local. Este regime aproxima a Europa dos seus cidadãos e associa as necessidades locais a objetivos europeus. Por outro lado, reforça a apropriação dos objetivos da UE, uma vez que os Estados-Membros e a Comissão partilham o poder decisório e as responsabilidades.
•Proporcionalidade
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o regulamento proposto não excede o necessário para alcançar os objetivos mencionados na proposta de Regulamento (UE) .../... que cria o Fundo para as Parcerias Nacionais e Regionais.
As disposições propostas respeitam o princípio da proporcionalidade, na medida em que são adequadas e necessárias, não existindo outras medidas, menos restritivas, que permitam alcançar os objetivos políticos pretendidos.
A proposta visa intensificar os esforços de simplificação anteriores através de uma maior unificação e consolidação das regras.
•Escolha do instrumento
Instrumento proposto: Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as condições para a PCP, o Pacto Europeu dos Oceanos, a política marítima e a aquicultura. O futuro Fundo deve continuar a ser o principal instrumento para apoiar o financiamento da execução e a realização dos ambiciosos objetivos da PCP, prosseguindo os esforços para concretizar os objetivos da União, tanto a nível da UE como a nível internacional. A PCP, uma das 5 competências exclusivas da União, assume uma importância fulcral: a combinação do seu quadro regulamentar com o apoio à transição revelou-se eficaz na conservação das unidades populacionais de peixes ou na sua recuperação para níveis saudáveis (especialmente nos casos em que os progressos têm sido mais lentos), bem como na promoção de uma aquicultura sustentável. A conservação dos recursos marinhos, sendo uma competência exclusiva da UE, torna a União responsável pela elaboração das políticas e respetivo financiamento. Para tal, será necessário continuar a apoiar uma base factual para as medidas de conservação e gestão das unidades populacionais de peixes, a recolha de dados e a disponibilização de pareceres e conhecimentos científicos, bem como contribuir para a aplicação do Regulamento Controlo revisto. Uma vez que externalidades negativas e fatores ambientais voláteis constituem a norma no setor das pescas, é especialmente importante dispor dos meios financeiros adequados para apoiar a adaptação quando necessário, bem como prever um planeamento mais estratégico em termos de inovação e promover a agenda de sustentabilidade para as pescas e a aquicultura. Importa orientar e apoiar o que precede. A pesca e a aquicultura fazem parte integrante da produção alimentar da UE.
Os Estados-Membros da UE possuem, em conjunto, a maior zona económica exclusiva do mundo, tendo a obrigação e a oportunidade de assumir uma posição de liderança. Devemos, pois, promover as nossas ambições e ações emblemáticas fora da Europa, o que implica financiar de forma contínua a cooperação internacional sob a forma de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) e das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), criando os mecanismos adequados e permitindo obter resultados, bem como promovendo normas elevadas a nível mundial e a agenda da UE relativa à governação dos oceanos. As comunidades costeiras da UE são as mais expostas e vulneráveis às alterações climáticas, pelo que necessitam do nosso apoio e orientação. A resiliência costeira e social é fulcral, especialmente em termos de atenuação das alterações climáticas/adaptação às mesmas). As empresas que operam na economia azul, tanto nos setores dos transportes como da energia ou do turismo, têm necessidades comuns.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post / balanços de qualidade da legislação existente
Os resultados preliminares da avaliação ex post do Regulamento FEAMP (2014-2020) e da avaliação intercalar do Regulamento FEAMPA (2021-2027) mostram que os anteriores fundos da UE que visavam domínios de apoio semelhantes tiveram impactos positivos nos setores da pesca e da aquicultura e contribuíram para a execução da política comum das pescas, incluindo a conservação dos recursos biológicos marinhos, especialmente através de melhorias no controlo e execução das pescas, bem como na recolha de dados. Contribuíram igualmente de forma positiva para a política marítima, a governação internacional dos oceanos e o desenvolvimento das comunidades costeiras e de uma economia azul sustentável.
•Consultas das partes interessadas
A Comissão colaborou ativamente com as partes interessadas no processo da iniciativa, nomeadamente através de eventos específicos e de atividades de consulta pública, tal como especificado no capítulo correspondente da exposição de motivos da proposta de Regulamento (UE) .../... que cria o Fundo para as Parcerias Nacionais e Regionais.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
As informações sobre o recurso a peritos externos por parte da Comissão constam do capítulo correspondente da exposição de motivos da proposta de Regulamento (UE) .../... que cria o Fundo para as Parcerias Nacionais e Regionais.
•Avaliação de impacto
As informações sobre a avaliação de impacto da Comissão constam do capítulo correspondente da exposição de motivos da proposta de Regulamento (UE) .../... que cria o Fundo para as Parcerias Nacionais e Regionais.
•Adequação da regulamentação e simplificação
Espera-se que a iniciativa contribua para uma redução significativa dos encargos e custos administrativos, bem como para uma maior eficiência na execução dos apoios da União - ver o capítulo correspondente da exposição de motivos da proposta de Regulamento (UE) .../... que cria o Fundo para as Parcerias Nacionais e Regionais.
•Direitos fundamentais
O apoio da União será executado em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com o princípio do Estado de direito, tal como estabelecido no artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 - ver o capítulo correspondente da exposição de motivos da proposta de Regulamento (UE) .../... que cria o Fundo para as Parcerias Nacionais e Regionais.
A par do Regulamento Condicionalidade, que continuará a aplicar-se a todo o orçamento da UE, o presente regulamento inclui salvaguardas sólidas para garantir que os fundos são executados em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o princípio do Estado de direito, tal como estabelecido no artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092. A inclusão nos futuros planos de reformas ligadas, nomeadamente, às recomendações do relatório sobre o Estado de direito deverá também reforçar a proteção dos direitos fundamentais e a conformidade com a Carta.
A presente iniciativa respeitará igualmente os princípios da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
O apoio da União ao abrigo da presente proposta será executado em regime de gestão partilhada pelos Estados-Membros e em regime de gestão direta/indireta pela Comissão. A execução do apoio da União será acompanhada através do quadro de desempenho aplicável ao quadro financeiro plurianual 2028-2034, estabelecido na proposta de Regulamento (UE) .../... relativo ao quadro de desempenho.
•Documentos explicativos (para diretivas)
O Regulamento PNR abrange a maior parte das regras de execução e obtenção de resultados do apoio à execução da política comum das pescas, do Pacto Europeu dos Oceanos e da política marítima e da aquicultura no âmbito do Fundo para as Parcerias Nacionais e Regionais.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
2025/0235 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece as condições de execução do apoio da União à política comum das pescas, ao Pacto Europeu dos Oceanos e à política marítima e de aquicultura da União no âmbito do Fundo para as Parcerias Nacionais e Regionais estabelecido no Regulamento (UE) .../... que cria o Fundo para as Parcerias Nacionais e Regionais (Fundo PNR) para o período de 2028 a 2034
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.º, o artigo 43.º, n.º 2, o artigo 91.º, n.º 1, o artigo 100.º, n.º 2, o artigo 173.º, n.º 3, o artigo 175.º, o artigo 188.º, o artigo 192.º, n.º 1, o artigo 194.º, n.º 2, o artigo 195.º, n.º 2, e o artigo 349.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
1)O apoio da União será prestado ao abrigo do Fundo para as Parcerias Nacionais e Regionais, em conformidade com as regras que regem esse fundo, estabelecidas no Regulamento (UE) .../... que cria o Fundo para as Parcerias Nacionais e Regionais.
2)O apoio da União contribuirá igualmente para as atividades definidas no Pacto Europeu dos Oceanos e para o objetivo da União de sustentabilidade dos nossos oceanos, para a neutralidade climática, a sustentabilidade, a competitividade e a resiliência do setor das pescas e da aquicultura da União Europeia, a sustentabilidade, a resiliência e a competitividade da economia azul europeia, a resiliência das comunidades costeiras e insulares e das regiões ultraperiféricas, bem como para o reforço da governação e a observação dos oceanos, incluindo através do Copernicus, programa de observação da Terra da União, e dos seus serviços relacionados com o mar.
3)O Fundo para as Parcerias Nacionais e Regionais deverá contribuir para a realização dos objetivos ambientais, económicos, sociais e laborais da política comum das pescas (PCP), estabelecidos no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho. Esse apoio deverá garantir que as atividades da pesca sejam sustentáveis a longo prazo e geridas de forma consentânea com os objetivos estabelecidos no artigo 2.º do Regulamento PCP.
4)Importa apoiar e promover as iniciativas estabelecidas no âmbito do Pacto Europeu dos Oceanos com investimentos e financiamento de fontes públicas e privadas. Uma abordagem integrada do financiamento e das políticas pertinentes para os oceanos abrangerá uma vasta gama de elementos, tais como: a conservação dos recursos biológicos marinhos como uma das cinco competências exclusivas da UE, a conservação e restauração da biodiversidade marinha, a gestão e a inovação nas atividades de pesca e aquicultura que visem a sustentabilidade e a resiliência destes setores, as atividades de execução da PCP, a renovação geracional, o conhecimento e a observação dos oceanos, a segurança marítima, a segurança alimentar, o desenvolvimento e a expansão de uma economia azul competitiva e sustentável, incluindo, entre outros, a energia marítima e oceânica, a biotecnologia e a dessalinização, a salvaguarda do património cultural subaquático e costeiro, o apoio a outros setores e indústrias da economia azul para se tornarem climaticamente neutros, a implantação de soluções inteligentes e sem emissões, o desenvolvimento da ciência e da Estratégia de Investigação e Inovação Oceânicas, bem como o apoio ao ordenamento do espaço marítimo e à cooperação marítima regional a nível das bacias marítimas, bem como o desenvolvimento territorial sustentável e resiliente das comunidades costeiras, insulares e das regiões ultraperiféricas.
5)A pequena pesca costeira é exercida por navios de pesca de águas marinhas e interiores, de comprimento fora a fora inferior a 12 metros e que não utilizam artes de pesca rebocadas, bem como por pescadores apeados, nomeadamente mariscadores. Este setor representa cerca de 75 % de todos os navios de pesca registados na União e quase metade de todos os postos de trabalho no setor das pescas e constitui uma parte importante do tecido económico das áreas costeiras. Os operadores da pequena pesca costeira estão particularmente dependentes de unidades populacionais saudáveis, que constituem a sua principal fonte de rendimento. Por conseguinte, as necessidades específicas da pequena pesca costeira e a contribuição para a sustentabilidade ambiental, económica e social das operações de pesca, tal como definidas no Regulamento (UE) n.º 1380/2013 relativo à PCP, devem constar dos planos de parceria nacional e regional (PNR), tal como estabelecido no artigo 22.º do Regulamento (UE) .../... que cria o Fundo para as Parcerias Nacionais e Regionais.
6)De modo a incentivar práticas de pesca sustentáveis, os Estados-Membros devem procurar conceder um tratamento preferencial aos operadores da pequena pesca costeira, através de uma taxa de intensidade máxima de auxílio de 100 %.
7)Os Estados-Membros devem ter em conta, no seu PNR, as atividades previstas no Pacto Europeu dos Oceanos para a conservação e restauro dos recursos biológicos marinhos, o restauro da biodiversidade marinha, a gestão e a inovação em atividades de pesca e aquicultura sustentáveis, o desenvolvimento de soluções inovadoras no âmbito da investigação e da ciência, a segurança marítima, o desenvolvimento de uma economia azul competitiva e sustentável, a proteção e capacitação das comunidades costeiras e das ilhas e a promoção da cooperação marítima regional a nível das bacias marítimas.
8)Deverá ser possível apoiar ações relacionadas com as pescas, a aquicultura e a economia azul que contribuam para a consecução dos objetivos da União a nível ambiental e de atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, incluindo a transição energética para todos os setores.
9)A organização comum dos mercados (OCM) dos produtos da pesca e da aquicultura, estabelecida pelo Regulamento (UE) n.º 1379/2013, constitui um pilar fundamental da política comum das pescas e desempenha um papel fulcral para garantir a estabilidade e a transparência dos mercados da pesca e da aquicultura da UE. Para o efeito, os Estados-Membros devem ter em conta, nos seus apoios no âmbito do plano PNR, nomeadamente para o estabelecimento e reforço das organizações de produtores, a implementação e execução das normas de comercialização e a recolha e divulgação de dados de mercado a nível nacional.
10)A política comum das pescas baseia-se na tomada de decisões baseada em dados científicos, no cumprimento de controlos adequados e na tolerância zero da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. Os Estados-Membros devem receber apoio para aplicar a legislação da UE correspondente e assegurar o planeamento das atividades nestes domínios,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto
1.O presente regulamento estabelece as condições específicas para a execução do apoio da União em conformidade com os objetivos gerais estabelecidos no artigo 2.º do Regulamento (UE) .../... que cria o Fundo para as Parcerias Nacionais e Regionais, nomeadamente a alínea d). O apoio da União contribui para as atividades definidas no Pacto Europeu dos Oceanos e para a execução da política comum das pescas.
O apoio da União é prestado ao abrigo do Fundo para as Parcerias Nacionais e Regionais, incluindo o Mecanismo UE, em conformidade com as regras que regem esse fundo, estabelecidas no Regulamento (UE) .../... que cria o Fundo para as Parcerias Nacionais e Regionais.
Artigo 2.º
Apoio à política comum das pescas, ao Pacto Europeu dos Oceanos e à política marítima e da aquicultura da União
1.O apoio à política comum das pescas, ao Pacto Europeu dos Oceanos e à política marítima e da aquicultura da União vai ao encontro dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (UE) .../... que cria o Fundo para as Parcerias Nacionais e Regionais.
Artigo 3.º
Apoio à política comum das pescas, ao Pacto Europeu dos Oceanos e à política marítima e da aquicultura da União
1.Os Estados-Membros devem ter em conta, nos seus planos PNR, as necessidades específicas da pesca, da aquicultura e das comunidades costeiras, em especial da pequena pesca costeira, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 2, alínea i), do Regulamento (UE) .../... que cria o Fundo para as Parcerias Nacionais e Regionais.
2.Os Estados-Membros devem ter em conta, nos seus planos PNR, o contributo para a sustentabilidade ambiental, económica e social das operações de pesca e o equilíbrio entre a capacidade de pesca das frotas e as possibilidades de pesca disponíveis comunicadas anualmente pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
3.Os Estados-Membros devem estabelecer no seu plano PNR as taxas de intensidade máxima de auxílio para as diferentes categorias de operações apoiadas ao abrigo do plano. Para operações relacionadas com a pequena pesca costeira, os Estados-Membros podem conceder uma taxa de intensidade máxima de auxílio de 100 %.
4.Um pedido de apoio apresentado por um requerente é inadmissível pelo menos durante o período definido no ato delegado a que se refere o Regulamento (UE) .../... que cria o Fundo para as Parcerias Nacionais e Regionais (Sistema de controlo da gestão agrícola responsável e da política comum das pescas) se a autoridade competente tiver determinado que o requerente em causa:
a)Cometeu infrações graves, nos termos do artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho ou do artigo 90.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, ou de outra legislação adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no quadro da PCP;
b)Esteve associado à exploração, gestão ou propriedade de navios de pesca incluídos na lista de navios da União que exerceram atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, referida no artigo 40.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, ou que arvoram pavilhão de países identificados como países terceiros não cooperantes, nos termos do artigo 33.º desse regulamento; ou
c)Cometeu alguma das infrações ambientais enunciadas nos artigos 3.º e 4.º da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no caso de pedidos de apoio apresentados para intervenções específicas no âmbito da aquicultura.
Para efeitos da verificação a que se refere a alínea a), um Estado-Membro deve disponibilizar, a pedido de outro Estado-Membro, as informações contidas no seu registo nacional de infrações a que se refere o artigo 93.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.
Artigo 4.º
Regras para a prestação de apoio
1.Não é concedido apoio à frota ou aos operadores de pesca que não cumpram o acordo da OMC sobre as subvenções à pesca e os objetivos da PCP referidos no artigo 43.º, n.º 2, do TFUE e no artigo 2.º do Regulamento PCP.
2.Os beneficiários devem continuar a cumprir a PCP e não cometer nenhuma das infrações e delitos enumerados no artigo 3.º, n.º 4, alíneas a) a c), durante um prazo de 5 anos.
3.A transferência ou a mudança do pavilhão de navios de pesca para países terceiros, nomeadamente através da criação de empresas conjuntas com parceiros de países terceiros e da transferência de propriedade de uma empresa, não são elegíveis para apoio.
4.A exploração mineira no alto mar não receberá apoio.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) .../... que cria o Fundo para as Parcerias Nacionais e Regionais para o período 2028-2034.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente