Bruxelas, 16.7.2025

COM(2025) 558 final

2025/0239(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que institui o Fundo Social Europeu enquanto elemento do plano de parceria nacional e regional previsto no Regulamento (UE) [...] [Plano PNR] e estabelece as condições de execução do apoio da União a um emprego de qualidade, às competências e à inclusão social no período compreendido entre 2028 a 2034


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A presente proposta institui o Fundo Social Europeu (FSE), o principal instrumento para investir nos cidadãos europeus, no seu futuro e na sua preparação. A proposta reflete o atual contexto social e económico e responde, de forma concreta, ao apelo do público europeu no sentido de uma Europa mais social e de um maior investimento nas pessoas na União Europeia. O FSE é o principal instrumento da UE para promover e reforçar a coesão social nas sociedades europeias. A presente proposta acompanha a proposta de regulamento relativo às parcerias nacionais e regionais. Os dois regulamentos são complementares e reforçam-se mutuamente. O FSE, enquanto parte da política de coesão, será executado como um elemento dos [planos de parceria nacionais e regionais] globais, complementando o [Regulamento PNR] no que respeita a elementos de política específicos do FSE. O FSE apoia os objetivos do Plano PNR no respetivo âmbito de apoio, conforme estabelecido no presente regulamento.

A força da Europa assenta nos seus cidadãos. Em 17 de novembro de 2017, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais foi proclamado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão. [1] As suas metas estabelecem objetivos claros e ambiciosos em matéria de emprego, competências e redução da pobreza. A consecução destes objetivos não é apenas de um imperativo moral, mas também uma necessidade económica. As orientações políticas para 2024-2029 salientam que a economia social de mercado única da Europa confere-lhe várias vantagens sobre os seus concorrentes.

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões — Uma Bússola para a Competitividade da UE [2] , refere que «É fundamental aplicar políticas sociais eficazes em torno do Pilar Europeu dos Direitos Sociais para construir uma Europa competitiva. Com uma economia mais competitiva e de elevada produtividade assegurar-se-á que o nosso modelo social seja financeiramente sustentável a longo prazo e que os cidadãos encontrem trajetórias claras para o seu próprio êxito económico. Todos os europeus devem poder contribuir para mais aumentos da competitividade e dela beneficiar.» Com efeito, tem sido sistematicamente demonstrado que as economias que realizam os investimentos mais eficazes em capital humano estão também entre as mais competitivas, resilientes e sólidas do ponto de vista económico.

As Conclusões do Conselho Europeu, de 20 de março de 2025, destacam que «Na sequência da Comunicação da Comissão, de 5 de março de 2025, intitulada "União das Competências", deverão ser envidados mais esforços para reforçar a aquisição, o reconhecimento e a manutenção de competências em toda a UE, desde o desenvolvimento de competências de base até à participação na aprendizagem ao longo da vida, na requalificação e na melhoria das competências, em consonância com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e o respetivo plano de ação». As mesmas conclusões referem-se à Declaração de Budapeste no que respeita, em particular, à necessidade de «Aproveitar os talentos da Europa e investir em competências para promover empregos de elevada qualidade em toda a União.» Acresce que é necessário não só assegurar a qualificação das pessoas como também uma forte participação da população ativa no atual contexto demográfico.

Apesar dos progressos registados, continua a ser uma prioridade em toda a UE combater o desemprego, as lacunas de competências, as insuficiências de mão de obra e as elevadas e persistentes taxas de pobreza. Estes problemas não só comprometem as grandes metas estabelecidas para o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, como também dificultam o progresso no reforço da competitividade da Europa num mundo cada vez mais globalizado.

As questões e os serviços sociais contam-se entre as principais preocupações dos cidadãos europeus, nomeadamente a educação, incluindo a educação e acolhimento na primeira infância, os cuidados de saúde e os cuidados de longa duração, bem como a disponibilidade de habitação social e a falta de progressos na redução da pobreza [3] . Exige-se uma atuação mais forte da União nestes domínios. Cada vez mais são necessárias ações específicas para fazer face a estes desafios.

Além disso, num contexto de crescente incerteza geoestratégica e de maior frequência de fenómenos meteorológicos extremos, é crucial estar preparado para situações inesperadas. [Durante o surto de coronavírus, o instrumento de Apoio Temporário para Atenuar os Riscos de Desemprego numa Situação de Emergência (SURE) demonstrou a importância de proteger os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores por conta própria e, assim, reduzir a incidência do desemprego e a perda de rendimentos. A presente proposta constitui uma confirmação da solidariedade europeia que pode igualmente ser prestada no futuro quando as circunstâncias assim o justificarem devidamente].

O FSE apoiará a execução das políticas da UE e as reformas estruturais nacionais ou regionais nos domínios do emprego, da educação e das competências, da inclusão social e dos serviços de prestação de cuidados, incluindo os cuidados de longa duração e os cuidados de saúde. Estas ações enquadram-se no âmbito das Orientações para o Emprego (artigo 148.º do TFUE) e contribuirão para os esforços dos Estados-Membros no sentido de reduzir o desemprego, promover a qualidade e a igualdade de oportunidades na educação e na formação e reforçar a inclusão e integração sociais. O FSE contribuirá ainda, especificamente, para a aplicação da Garantia de Competências, em consonância com a União das Competências. A este respeito, o apoio às contas individuais de aprendizagem deve constituir uma dimensão importante, favorecendo o desenvolvimento dos investimentos estratégicos das empresas europeias no futuro imediato através do acesso às competências adequadas. Contribuirá ainda para apoiar e reforçar o desenvolvimento de sociedades abertas, assentes em direitos, democráticas, igualitárias e inclusivas, que tenham por base o Estado de direito e o diálogo social. Além disso, de modo a contribuir para abordagens integradas, incentiva-se o recurso aos Fundos para a realização de investimentos, tanto em infraestruturas como nas pessoas.

Por conseguinte, o FSE contribuirá para a construção de uma Europa social reforçada e para a coesão económica, social e territorial, em conformidade com o artigo 174.º do TFUE, condição necessária ao bom funcionamento da UE enquanto união económica e política estável e viável.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O FSE funcionará no quadro da política de coesão e no âmbito do plano de parceria nacional e regional (Plano PNR) e do seu conjunto único de regras. O FSE baseia-se na visibilidade estabelecida e no êxito comprovado do Fundo Social Europeu Mais (FSE+) enquanto quadro fiável para o investimento nas pessoas, em consonância com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o Semestre Europeu e as Orientações para o Emprego. Por conseguinte, embora estreitamente ligado ao Plano PNR, o FSE manterá a sua base jurídica independente, conforme estabelecido no artigo 162.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

A execução eficiente e eficaz das ações apoiadas pelo Plano PNR, incluindo pelo FSE, assenta na boa governação e na parceria entre todos os agentes aos níveis territoriais pertinentes e os agentes socioeconómicos, em especial os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil.

O FSE apoia políticas e prioridades destinadas a contribuir para o pleno emprego, melhorar a qualidade e a produtividade no trabalho, dinamizar a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores na União, aperfeiçoar os sistemas de ensino e formação, e promover a equidade intergeracional, a inclusão social e a saúde.

O objetivo político primordial do regulamento FSE é criar uma «Europa Social» mais eficiente e resiliente e, ao mesmo tempo, concretizar o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e as prioridades sociais e de emprego definidas no processo de governação económica europeia. O FSE contribuirá para a aplicação das Orientações Integradas adotadas nos termos dos artigos 121.º e 148.º, n.º 4, do TFUE e das relevantes recomendações específicas por país aprovadas no contexto do Semestre Europeu. Contribuirá igualmente para a concretização do objetivo global de crescimento inteligente, inclusivo e sustentável para além de 20302) e de convergência ascendente.

Além disso, o FSE contribuirá para melhorar as oportunidades de emprego, melhorar o nível de vida e de saúde, aumentar a mobilidade da mão de obra e a coesão económica, social e territorial, conforme estabelecido no TFUE e na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, bem como na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. O FSE visa também contribuir para a União das Competências e para a integração dos nacionais de países terceiros. O estabelecimento de uma percentagem e montantes mínimos para o FSE fará com que as prioridades da UE anteriormente descritas sejam devidamente refletidas no volume de investimentos que visam diretamente os cidadãos europeus.

Coerência com outras políticas da União

O FSE visa melhorar as sinergias e a coerência com outras medidas de investimento no desenvolvimento de capital humano ao abrigo da Parceria Nacional e Regional (Plano PNR), em especial no âmbito da política de coesão, do apoio às políticas agrícola e das pescas, bem como com o Fundo Europeu de Competitividade.

O FSE continuará a complementar o apoio prestado no âmbito do Erasmus. O FSE e o Erasmus operam em domínios semelhantes, nomeadamente ajudando as pessoas a adquirir novas competências, a melhorar aquelas de que já dispõem para se adequarem às necessidades dos setores industriais e a aperfeiçoar as competências digitais, bem como a qualidade do ensino e da formação.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 164.º, 174.º e 175.º, constituem o quadro jurídico das medidas abrangidas pela presente proposta. O FSE tem por base os artigos 162.º e 164.º do TFUE, enquanto o artigo 175.º, n.º 3, constitui a base do apoio à luta contra a pobreza, nomeadamente a privação de alimentos e a privação material de base, e do apoio à promoção dos valores fundamentais da UE.

A presente proposta define o âmbito de apoio do FSE no que respeita aos objetivos específicos definidos no Regulamento Plano PNR, bem como ações específicas no domínio da inovação social. Faz igualmente referência ao Comité do FSE previsto no artigo 163.º do TFUE.

Além disso, a Comissão adotou, em 16 de julho de 2025, uma proposta de regulamento relativo a um «Plano de parceria nacional e regional» para melhorar a coordenação e harmonizar a forma como são implementados os apoios no âmbito da gestão partilhada, com o principal objetivo de simplificar a execução das políticas. O FSE é igualmente abrangido por estas disposições comuns.

·Direitos fundamentais

A par do Regulamento Condicionalidade, que continuará a aplicar-se a todo o orçamento da UE, o presente regulamento inclui salvaguardas sólidas para garantir que os fundos são executados em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o princípio do Estado de direito, conforme consagrado no artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092. A presente iniciativa respeitará igualmente os princípios da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

No domínio da política social e de emprego e da saúde pública, a UE tem competência partilhada com os Estados-Membros (artigo 4.º do TFUE), competência para definir regras que devem coordenar as suas ações (artigo 5.º do TFUE) ou competências para desenvolver ações destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-Membros (artigo 6.º do TFUE).

O FSE assenta no princípio de subsidiariedade. No âmbito da gestão partilhada, a Comissão delega tarefas estratégicas de execução e de programação nos Estados-Membros e nas regiões da UE. Além disso, limita a ação da UE ao estritamente necessário para alcançar os seus objetivos, conforme estabelecido nos Tratados. O regime de gestão partilhada visa assegurar que as decisões sejam tomadas tão próximo dos cidadãos quanto possível e que a ação ao nível da UE se justifica face às possibilidades e às especificidades aos níveis nacional, regional ou local. Este regime aproxima a Europa dos seus cidadãos e associa as necessidades locais a objetivos europeus. Por outro lado, reforça a apropriação dos objetivos da UE, uma vez que os Estados-Membros e a Comissão partilham o poder decisório e responsabilidade.

Proporcionalidade

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a presente proposta não excede o necessário para atingir os seus objetivos.

Escolha do instrumento

O instrumento escolhido é um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo Social Europeu.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

[Ver a AI do Regulamento Plano PNR]

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

[espaço reservado]

O orçamento total atribuído ao FSE ascende a XX mil milhões de EUR (a preços correntes) para o período de 2028-2034

Os pormenores sobre as necessidades financeiras e de recursos humanos constam da ficha financeira e digital da proposta legislativa do Regulamento Plano PNR.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

[Ver a AI do Regulamento Plano PNR]

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O Regulamento FSE inclui o objeto e define o âmbito de aplicação do apoio do FSE no que respeita aos objetivos definidos no Regulamento Plano PNR. Inclui igualmente disposições em matéria de inovação social. Por último, descreve o Comité previsto no artigo 163.º do TFUE e a data de entrada em vigor.

2025/0239 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que institui o Fundo Social Europeu enquanto elemento do plano de parceria nacional e regional previsto no Regulamento (UE) [...] [Plano PNR] e estabelece as condições de execução do apoio da União a um emprego de qualidade, às competências e à inclusão social no período compreendido entre 2028 a 2034

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 164.º e o artigo 175.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Em 17 de novembro de 2017, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais foi proclamado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, como forma de dar resposta aos desafios sociais na Europa. Os 20 princípios fundamentais do Pilar estão estruturados em três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho; condições de trabalho justas; proteção e inclusão sociais. Os 20 princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais devem orientar as ações no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE). Em 4 de março de 2021, a Comissão apresentou um Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais («Plano de Ação»), que estabelece metas ambiciosas, mas realistas, para 2030, em matéria de emprego (pelo menos 78 % da população entre os 20 e os 64 anos deverá estar empregada), de competências (pelo menos 60 % de todos os adultos deverão participar em ações de formação todos os anos) e de redução da pobreza (redução de, pelo menos, 15 milhões de pessoas em risco de pobreza ou exclusão social, incluindo cinco milhões de crianças), e submetas complementares da União para 2030, bem como o painel de indicadores sociais revisto. A fim de contribuir para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o FSE deve apoiar investimentos nas pessoas e reformas dos sistemas nas áreas do emprego, da educação e da inclusão social, favorecendo assim a coesão económica, territorial e social, em conformidade com o artigo 174.º do Tratado.

(2)As orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, conforme previstas no artigo 148.º, n.º 2, do Tratado, adotadas anualmente pelo Conselho no âmbito do Semestre Europeu, constituem um instrumento fundamental de coordenação das políticas sociais e de emprego nacionais e da União. Estabelecem prioridades e metas comuns em matéria de emprego, educação, competências e políticas sociais, a fim de melhorar a competitividade da União e fazer dela um espaço mais propício ao investimento, à criação de emprego e à promoção da coesão social. O FSE é o principal instrumento da União para apoiar as orientações para o emprego e alcançar os objetivos da União em matéria de políticas sociais e de emprego. As orientações para o emprego complementam os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Neste contexto, o âmbito de aplicação do FSE para o período 2028-2034 deve estar plenamente alinhado com a Decisão (UE) … 1 do Conselho [Orientações para o emprego adotadas pelo Conselho, o mais tardar, até 1 de janeiro de 2027].

(3)A nível da União, a coordenação das políticas económicas ao abrigo do Semestre Europeu constitui o quadro para identificar prioridades nacionais em termos de reformas e acompanhar a sua execução. Os Estados-Membros devem apresentar relatórios anuais de progresso relativos à execução dos respetivos planos orçamentais-estruturais de médio prazo. Esse quadro deve servir de base para a utilização coerente do financiamento da União, nomeadamente com vista a maximizar o valor acrescentado do apoio financeiro a receber.

(4)A União vê-se confrontada com desafios estruturais decorrentes da globalização económica, da vulnerabilidade das cadeias de abastecimento, da gestão dos fluxos migratórios e da crescente ameaça à segurança, da transição para energias limpas, da evolução tecnológica e demográfica, do envelhecimento da força de trabalho, da falta de habitação social e da escassez cada vez mais acentuada de competências e de mão de obra em vários setores e regiões.

(5)Tendo em conta a evolução das realidades do mundo do trabalho, a União deve preparar-se para os desafios atuais e futuros investindo na aquisição de competências relevantes, tornando o crescimento mais inclusivo e melhorando as políticas sociais e de emprego, nomeadamente na perspetiva da mobilidade da mão de obra e da reestruturação setorial, prestando atenção às zonas urbanas e rurais que enfrentam vulnerabilidades sociais específicas.

(6)Até 2040, o mercado de trabalho da União perderá aproximadamente um milhão de pessoas por ano. Acresce que, para além da diminuição da mão de obra, algumas regiões são afetadas por uma percentagem reduzida e estagnada da população com ensino superior, o que dificulta a compensação da perda de mão de obra através de uma maior produtividade do trabalho. Esta situação aumentará a pressão sobre o modelo de proteção social da União, comprometendo a sua sustentabilidade e adequação. Acentuará igualmente a escassez de competências e de mão de obra, o que afeta negativamente o crescimento económico e a competitividade. Em alguns setores, essa escassez conduzirá a pressões sobre os custos do trabalho. É por essa razão que o FSE deve favorecer o aumento da participação no mercado de trabalho, em especial das mulheres e dos jovens, das pessoas com deficiência e das comunidades ciganas, bem como ajudar os empregadores a encontrar as pessoas certas para os empregos disponíveis, capacitar os trabalhadores mais velhos através de medidas adequadas centradas no mercado de trabalho e no local de trabalho, assegurar uma mão de obra qualificada capaz de responder aos principais desafios societais e apoiar um equilíbrio saudável entre a vida pessoal e profissional graças à garantia de acesso a serviços de acolhimento de crianças de qualidade.

(7)Em 29 de janeiro de 2025, a Comissão apresentou a Bússola para a Competitividade. A Bússola traça um rumo para que a Europa se torne o local onde as tecnologias, os serviços e os produtos limpos do futuro são inventados, fabricados e colocados no mercado, e para que seja simultaneamente o primeiro continente a alcançar a neutralidade climática. Reconhece cinco facilitadores horizontais da competitividade, incluindo a promoção de competências e de empregos de qualidade, e salienta que a competitividade da Europa assenta no seu capital humano. Para ser competitiva e preparada para o futuro, a União deve apoiar e preparar os cidadãos, dotando-os das aptidões e competências necessárias para singrarem na aprendizagem, no trabalho e na vida.

(8)Além disso, em 26 de fevereiro de 2025, a Comissão adotou a Comunicação «Pacto da Indústria Limpa: um roteiro comum para a descarbonização e a competitividade». É fundamental reconhecer o papel crucial das competências em facilitar uma transição bem-sucedida para um futuro industrial mais limpo e competitivo na União. O desenvolvimento de uma mão de obra altamente qualificada é essencial para impulsionar a inovação e avançar com a descarbonização e a circularidade nas indústrias vitais. Esta ênfase no reforço das competências é crucial para alcançar os objetivos da União de uma transição justa e para manter e reforçar a competitividade global da União. Por outro lado, não existe uma distribuição equitativa dos recursos ambientais e dos seus benefícios na sociedade, bem como dos perigos ambientais e dos riscos para a saúde, sendo mais provável que recaiam de forma desproporcionada sobre os grupos vulneráveis.

(9)A União das Competências visa apoiar o desenvolvimento de sistemas de educação, formação e competências de qualidade, inclusivos e adaptáveis, a fim de aumentar a competitividade, a preparação, a segurança e a democracia na União. Por conseguinte, em consonância com a União das Competências, a União deve assegurar financiamento suficiente para criar alicerces sólidos em matéria de competências e promover, para toda a população, oportunidades de melhoria de competências e de requalificação ao longo da vida e orientadas para o futuro, em especial para fazer face aos desafios colocados pelas transições digital e ecológica. Estas ações contribuirão, nomeadamente, para a criação de competências digitais, e tecnologias facilitadoras essenciais, bem como de competências de apoio a setores emergentes, com vista a dotar as pessoas de competências adaptadas à digitalização, ao progresso tecnológico e decorrente da inovação e à mudança económica e social, facilitando deste modo a mobilidade e as transições profissionais e apoiando sobretudo os adultos com baixas competências ou pouco qualificados. Em consonância com a União das Competências, as respostas aos desafios das transições digital e ecológica devem passar pela melhoria de competências e pela requalificação dos trabalhadores, pelo alinhamento da educação com as necessidades da indústria e pela promoção de parcerias entre as instituições de ensino, os empregadores e as autoridades públicas. É ainda necessário reforçar a circulação e a distribuição adequada de competências no mercado interno, nomeadamente facilitando a sua portabilidade, e ser capaz de atrair e reter competências na UE.

(10)O Regulamento (UE) [Regulamento PNR] estabelece as disposições gerais relativas ao plano de parceria nacional e regional («Plano PNR») e define, em especial, os objetivos que devem beneficiar de apoio no âmbito dos planos de parceria nacionais e regionais e as regras relativas à preparação, execução, gestão e controlo desses planos. O FSE é um dos fundos pré-afetados a nível nacional agrupados no plano de parceria nacional e regional, nos termos do Regulamento (UE) [...] [Regulamento Plano PNR]. Assim, é necessário clarificar o âmbito de apoio do FSE no que respeita aos objetivos definidos no Regulamento PNR e estabelecer disposições específicas relativas à execução do FSE.

(11)A execução eficiente e eficaz das ações apoiadas pelo Plano PNR, incluindo pelo FSE, assenta na boa governação e na parceria entre todos os agentes aos níveis territoriais pertinentes e os agentes socioeconómicos, em especial os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil.

(12)A fim de reforçar as sociedades europeias e o modelo social europeu, os Estados-Membros devem afetar ao FSE um montante mínimo de recursos ao abrigo dos seus planos de parceria nacionais e regionais adotados em conformidade com o Regulamento (UE) [Regulamento Plano PNR]. A gravidade e a natureza diversificada dos diferentes desafios socioeconómicos nos Estados-Membros exigem uma abordagem mais flexível da programação. Embora seja necessário um nível mínimo de apoio às políticas sociais de modo a assegurar uma ação adequada a esses desafios, esse apoio também deve corresponder estreitamente às características nacionais e regionais. As origens das disparidades ou problemas sociais devem influenciar a importância relativa atribuída aos investimentos e às reformas realizados no âmbito das Orientações para o Emprego e do FSE. Significa isto que, da interação entre os Estados-Membros e a Comissão, devem resultar salvaguardas políticas decorrentes de uma concentração temática. O montante mínimo do FSE deve ainda conciliar o interesse estratégico da União em investir nos seus cidadãos e, consequentemente, na qualidade da oferta de mão de obra e no progresso social, com as necessidades de investimento ao abrigo de outros objetivos específicos enumerados no artigo 3.º do [Regulamento Plano PNR].

(13)O FSE deve apoiar o emprego, a igualdade de acesso ao mercado de trabalho para todos, condições de trabalho justas e de qualidade e a mobilidade laboral. O FSE deve ajudar os Estados-Membros a prestarem apoio aos desempregados e às pessoas inativas de forma eficaz, atempada, coordenada e personalizada, fomentando a procura de emprego, a formação, a melhoria de competências, a requalificação e o acesso a outros serviços de assistência, prestando especial atenção às pessoas em situações vulneráveis, às pessoas afetadas negativamente pelas transições ecológica e digital ou pelos choques no mercado de trabalho e às pessoas mais afastadas do mercado de trabalho. O FSE deve continuar a focar-se no desemprego juvenil e no problema dos jovens que não trabalham, não estudam, nem seguem uma formação (jovens NEET) mediante a prevenção do abandono precoce do ensino e da formação e uma melhoria estrutural da transição escola-trabalho, inclusive através da aplicação integral da Garantia para a Juventude reforçada, que deve também favorecer oportunidades de emprego de qualidade para os jovens. Além disso, o FSE deve continuar a investir em competências cruciais para as transições ecológica e digital.

(14)O FSE deve reforçar a oferta de mão de obra e melhorar a educação, a formação e a aquisição de competências ao longo da vida. Em especial, deve favorecer a progressão no ensino e na formação e a transição para o mercado de trabalho, apoiar a aprendizagem ao longo da vida, incluindo a aprendizagem formal, não formal e informal que ocorre em todas as fases da vida, e a empregabilidade, bem como contribuir para a competitividade e a inovação societal e económica, mediante a promoção de iniciativas sustentáveis nestas áreas suscetíveis de serem aplicadas em mais larga escala. Este objetivo poderia ser alcançado, por exemplo, através de formação e aprendizagem ao longo da vida, orientação, antecipação das necessidades de competências em cooperação com a indústria, materiais de formação atualizados, previsão e acompanhamento dos percursos dos licenciados, formação de professores, validação dos resultados de aprendizagem e reconhecimento das qualificações.

(15)O FSE deve facilitar o acesso aos serviços, incluindo o reforço da modernização, da digitalização e da resiliência dos serviços de cuidados de saúde e de cuidados de longa duração. O FSE deve assistir os Estados-Membros na aplicação de medidas destinadas a eliminar quaisquer formas de discriminação e a assegurar a igualdade de oportunidades para todos, em especial para os grupos sub-representados no mercado laboral, garantindo a igualdade de acesso aos serviços. A disponibilidade de serviços sustentáveis, a preços acessíveis e de elevada qualidade, nomeadamente nos domínios da educação e do acolhimento na primeira infância, do acolhimento extraescolar, da educação e formação, dos cuidados de saúde e dos cuidados de longa duração, em especial os serviços de cuidados familiares e de proximidade, é uma condição necessária para garantir a igualdade de oportunidades e a mobilidade laboral. O FSE deve garantir que todas as pessoas, incluindo as crianças, no âmbito da Garantia Europeia para a Infância, tenham acesso a serviços essenciais de boa qualidade. As necessidades específicas das pessoas com deficiência, incluindo no que respeita à acessibilidade e à possibilidade de viverem uma vida autónoma, devem ser tidas em conta na prestação desses serviços. O FSE deve ainda favorecer a modernização dos sistemas de proteção social, com vista a fomentar a sua acessibilidade.

(16)O apoio prestado através do FSE deve ser utilizado para promover a igualdade de oportunidades para todos, apoiar redes de segurança social sólidas, fomentar a inclusão social e a equidade intergeracional e combater a pobreza. O FSE deve apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para combater a pobreza, nomeadamente combatendo a privação material, de forma a quebrar o ciclo de desvantagens que se prolongam por gerações e promover a inclusão social, assegurando a igualdade de oportunidades para todos, lutando contra a discriminação e eliminando as desigualdades no plano da saúde. Para tal, é necessário mobilizar um leque de políticas que visam as pessoas mais desfavorecidas independentemente da sua idade, incluindo as crianças em situação de pobreza, as comunidades marginalizadas como os ciganos, os trabalhadores pobres e as pessoas mais carenciadas. O FSE deve promover a inclusão ativa das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho, com vista a assegurar a sua integração socioeconómica. Deve ainda combater o fenómeno dos sem-abrigo, nomeadamente através de medidas de prevenção e atenuação, em conformidade com a Declaração de Lisboa de 2021. O apoio à inovação social desempenha um papel importante na consecução destes objetivos, pelo que deve ser promovido.

(17)Os princípios da democracia, do Estado de direito e da proteção dos direitos fundamentais são valores essenciais para a União. Estes valores são fundamentais para cada pessoa, especialmente para as pessoas mais vulneráveis. Além disso, são instrumentais para a execução eficaz do FSE. Como tal, o FSE deve igualmente favorecer a promoção e a aplicação universal destes valores. O FSE continuará a defender os direitos das pessoas com deficiência, conforme consagrado na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Assegurará igualmente a coerência com a União da Igualdade e as estratégias conexas que visam combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e fomentará a coesão social; para tal apoiará e desenvolverá sociedades abertas, democráticas, igualitárias, inclusivas e assentes no Estado de direito e em direitos fundamentais.

(18)O Regulamento (UE) [Regulamento Plano Nacional] exige que os Estados-Membros respeitem os princípios horizontais na elaboração e na execução dos planos de parceria nacionais e regionais. Neste contexto, os Estados-Membros devem igualmente ser incentivados a recorrer ao FSE para apoiar ações específicas destinadas a fomentar princípios horizontais, como a promoção da igualdade de género e a garantia de acessibilidades dos serviços para as pessoas com deficiência, e a permitir a participação ativa das pessoas com deficiência.

(19)A fim de assegurar que a dimensão social da Europa, conforme estabelecida no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, é devidamente considerada e que um montante de recursos suficiente é orientado para os mais necessitados, os Estados-Membros devem utilizar recursos do FSE para fomentar a inclusão social.

(20)Devido à necessidade específica de apoiar as crianças em situação de pobreza, os Estados-Membros devem igualmente atribuir recursos do FSE à execução das medidas previstas pela Garantia Europeia para a Infância.

(21)O FSE deve contribuir para a redução da pobreza através do apoio a mecanismos nacionais que visem atenuar os efeitos da privação material e de alimentos e promover a integração social das pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social e das pessoas mais carenciadas. Os Estados-Membros devem afetar recursos do FSE para fazer face às formas de pobreza extrema com maior impacto em termos de exclusão social, como o fenómeno dos sem-abrigo e a privação material e de alimentos.

(22)Tendo em conta os níveis persistentemente elevados de desemprego e inatividade juvenil em certos Estados-Membros e regiões, que afetam, em especial, os jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer programa de estudos ou formação, é necessário que esses Estados-Membros continuem a investir recursos suficientes do FSE em medidas que promovam o emprego dos jovens, nomeadamente através da implementação da Garantia para a Juventude. Por conseguinte, os Estados-Membros devem afetar um montante de recursos adequado a este desafio. Os Estados-Membros gravemente afetados pelo desemprego juvenil devem canalizar recursos do FSE para ações de apoio à empregabilidade dos jovens.

(23)A execução eficiente e eficaz das ações apoiadas pelo FSE assenta na boa governação e na parceria entre todos os agentes aos níveis territoriais pertinentes e os agentes socioeconómicos, em especial os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil. É, por conseguinte, fundamental que os Estados-Membros encorajem a participação dos parceiros sociais e da sociedade civil na execução do FSE. Os Estados-Membros que tenham recebido uma recomendação específica por país neste domínio devem alocar recursos do FSE para promover o reforço de capacidades dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil.

(24)Tendo em conta as características e os condicionalismos específicos das regiões ultraperiféricas, os Estados-Membros devem incluir, no capítulo relativo a estas regiões, medidas para reforçar o emprego e a mobilidade laboral, em especial para os jovens, a educação e competências e a inclusão social.

(25)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o reforço da eficácia dos mercados de trabalho e a promoção do acesso a emprego de qualidade, a melhoria do acesso à educação e à formação e o reforço da sua qualidade, o fomento da inclusão social e da saúde e a redução da pobreza, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objeto

1)O presente regulamento estabelece as condições específicas para a execução do Fundo Social Europeu no período de programação 2028-2034 enquanto parte do apoio da União, em conformidade com os objetivos gerais definidos no artigo 2.º do Regulamento XX [Regulamento Plano PNR], nomeadamente as alíneas b) e e).

2)O apoio da União é prestado ao abrigo do plano de parceria nacional e regional, em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento (UE) […] [Plano PNR].

Artigo 2.º

Apoio do FSE

1)O Fundo Social Europeu (FSE) apoia os objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento XX [Regulamento Plano PNR].

2)Para efeitos do n.º 1, o recurso ao FSE pelos Estados-Membros baseia-se, no que respeita ao artigo 2.º, alínea b), do Regulamento XX [Plano PNR], nas orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, conforme previstas no artigo 148.º, n.º 2 do Tratado e estabelecidas na Decisão (UE) xxxx [Orientações para o emprego adotadas pelo Conselho, o mais tardar, até 1 de janeiro de 2027].

Artigo 4.º

Inovação social

1)Apoia-se a inovação social nos domínios abrangidos pelo âmbito de aplicação do FSE, em especial com o objetivo de testar, avaliar e expandir soluções inovadoras, incluindo ao nível local ou regional, que respondam às necessidades sociais, em colaboração com os parceiros relevantes e sobretudo com os parceiros sociais.

2)A Comissão recorre a assistência técnica por iniciativa própria, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (UE) [Regulamento Plano PNR], para facilitar a criação de capacidades na perspetiva da inovação social, em especial através do apoio à aprendizagem mútua, à cooperação transnacional, à criação de redes e à difusão e promoção de boas práticas e metodologias.

Artigo 5.º

Apoio à transição demográfica

Os Estados-Membros e as regiões estabelecem, se for caso disso, uma abordagem integrada para fazer face aos desafios decorrentes da transição demográfica num ou mais capítulos específicos do plano de parceria nacional e regional.

Artigo 6.º

Apoio destinado a combater a privação material

1)Os Estados-Membros podem prestar apoio para combater a privação material através da distribuição de alimentos e bens que sejam conformes com o direito da União em matéria de segurança dos produtos de consumo.

2)Os Estados-Membros e os beneficiários escolhem os alimentos e/ou a assistência material de base de acordo com critérios objetivos relacionados com as necessidades das pessoas mais carenciadas. Os critérios de seleção dos alimentos, e, se for caso disso, dos bens a distribuir, têm também em consideração aspetos relacionados com o clima e o ambiente, a fim de assegurar uma transição ecológica justa e equitativa, em especial tendo em vista a redução dos resíduos alimentares e dos plásticos de utilização única. Sempre que adequado, a escolha do tipo de alimentos a distribuir é efetuada tendo em conta o seu contributo para garantir um regime alimentar equilibrado às pessoas mais carenciadas. Os alimentos e/ou a assistência material de base podem ser fornecidos diretamente às pessoas mais carenciadas ou indiretamente, por exemplo, através de vales ou cartões, em formato eletrónico ou noutro formato, desde que os referidos vales ou cartões só possam ser trocados por alimentos e/ou por assistência material de base. O apoio às pessoas mais carenciadas acresce a qualquer prestação social que possa ser concedida pelos sistemas sociais nacionais ou nos termos do direito nacional.

3)A Comissão e os Estados-Membros garantem que a ajuda concedida no âmbito do apoio destinado a combater a privação material respeita a dignidade e previne a estigmatização das pessoas mais carenciadas.

4)Os Estados-Membros complementam a distribuição de alimentos e/ou de assistência material de base com medidas de acompanhamento, como o encaminhamento para serviços competentes, ou promovendo a integração social das pessoas mais carenciadas.

O primeiro parágrafo não se aplica nos casos em que a implementação dessas medidas não seja possível, por exemplo, quando o apoio é prestado em resposta a uma situação de emergência, como uma catástrofe natural.

5)Para efeitos do presente artigo, entende-se por «pessoas mais carenciadas» as pessoas singulares, sejam elas indivíduos, famílias, agregados familiares ou agrupamentos compostos por pessoas, incluindo as crianças em situação vulnerável e as pessoas sem-abrigo, cuja necessidade de assistência tenha sido estabelecida com base nos critérios objetivos fixados pelas autoridades nacionais competentes, em concertação com as partes interessadas evitando simultaneamente quaisquer conflitos de interesses, e que podem incluir elementos que permitam visar especificamente as pessoas mais carenciadas em determinadas zonas geográficas.

Artigo 7.º

Parceria

Os Estados-Membros garantem uma participação significativa dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil na prestação de apoio ao emprego de qualidade, à educação e às competências e às políticas de inclusão social, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento XX [Plano PNR].

Artigo 8.º

Comité criado ao abrigo do artigo 163.º do TFUE

1)A Comissão é assistida pelo Comité criado ao abrigo do artigo 163.º do TFUE («Comité do FSE») no que diz respeito ao apoio previsto à consecução do objetivo geral referido no artigo 3.º, n.º 1, alínea c) [objetivo específico — emprego], do Regulamento XX [Plano PNR].

2)Cada Estado-Membro nomeia um representante do governo, um representante das organizações de trabalhadores, um representante das organizações de empregadores e um suplente para cada um dos membros, para um período máximo de sete anos. Na ausência de um membro, o suplente participa de pleno direito nos trabalhos do Comité. O Comité inclui igualmente um representante de cada uma das organizações que representam as organizações de trabalhadores e as organizações de empregadores ao nível da União.

3)O Comité pode emitir pareceres sobre quaisquer questões relacionadas com a execução do FSE.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) […] que estabelece o plano de parceria nacional e regional para o período 2028-2034.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA

[…]

(1)    Inserir referência da publicação