Bruxelas, 16.7.2025

COM(2025) 555 final

2025/0555(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à criação do Fundo Europeu de Competitividade (FEC), incluindo o programa específico para as atividades de investigação e inovação no domínio da defesa, que revoga os Regulamentos (UE) 2021/522, (UE) 2021/694, (UE) 2021/697, (UE) 2021/783 e que altera os Regulamentos (UE) 2021/696, (UE) 2023/588, (UE) [PIDEUR]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SEC(2025) 555 final} - {SWD(2025) 555 final} - {SWD(2025) 556 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Fundo Europeu de Competitividade (FEC) (a seguir designado por «fundo») faz parte do pacote do quadro financeiro plurianual (QFP) pós-2027, que visa consolidar 14 instrumentos de financiamento individuais do atual QFP num único quadro para servir como uma capacidade de investimento com vista ao reforço da competitividade europeia em tecnologias e setores estratégicos críticos para a competitividade da UE, desde a investigação colaborativa à expansão, inovação, implantação industrial e de infraestruturas e fabrico, incluindo as competências, e no apoio a projetos e empresas, designadamente PME, empresas em fase de arranque, empresas de maior dimensão, universidades e entidades de investigação, ao mesmo tempo que atua como um instrumento de alavancagem que utiliza instrumentos orçamentais para atrair investimentos privados, institucionais e nacionais.

Nos últimos 30 anos, as disparidades de produtividade entre a UE e outras economias avançadas aumentaram, tornando a UE menos competitiva, em comparação com outras grandes economias. Atualmente, a UE regista um atraso em vários domínios, em especial no desenvolvimento tecnológico, no desempenho em matéria de investigação e inovação, na implantação de infraestruturas, no dinamismo do mercado e na capacidade industrial. Nos últimos anos, marcados por rápidos desenvolvimentos tecnológicos, pela escalada da concorrência económica, pelo controlo de infraestruturas facilitadoras essenciais e pelo protecionismo comercial, o reforço da competitividade da União Europeia tornou-se uma prioridade crítica. Esta circunstância, e o potencial impacto que tem na nossa prosperidade, foi salientada em vários relatórios recentes, como, por exemplo, o relatório de Mario Draghi intitulado The Future of European Competitiveness (O futuro da competitividade europeia) e o relatório de Enrico Letta intitulado Much More Than a Market (Muito mais do que um mercado), cujas recomendações contribuíram para a Bússola para a Competitividade.

Adotada pela Comissão Europeia em janeiro de 2025, a Bússola para a Competitividade 1 aborda problemas importantes que prejudicam a competitividade na UE. Um problema central identificado consiste na dispersão das despesas da União por vários programas que se sobrepõem, muitos dos quais financiam iniciativas semelhantes, mas que possuem requisitos diferentes, dificultando a combinação eficaz do financiamento.

A Bússola para a Competitividade identifica vários fatores-chave necessários para melhorar a competitividade da União: 1) colmatar o défice de inovação, 2) descarbonização e 3) reduzir o excesso de dependências e melhorar a segurança. Além disso, destaca cinco facilitadores horizontais: 1) simplificação, 2) eliminação dos obstáculos no mercado único, 3) financiamento, 4) competências e empregos de qualidade e 5) melhor coordenação. A simplificação, o financiamento e uma melhor coordenação são o foco principal do Fundo Europeu de Competitividade, que visa dar resposta a desafios como: 1) apoio insuficiente ao longo do percurso de investimento — desde a investigação fundamental e a investigação aplicada até à expansão, implantação industrial e fabrico; 2) elevadas necessidades de investimento para cumprir as prioridades da União, designadamente a transição para energias limpas e a transição digital e 3) um panorama de financiamento da União complexo e descoordenado. Espera-se que a resposta a estes desafios tenha um impacto positivo, embora indireto, noutros problemas identificados na Bússola para a Competitividade, como o défice de inovação, reduzindo simultaneamente a dependência da Europa em relação a fontes externas para tecnologias e recursos críticos, reforçando assim a segurança e a resiliência.

O FEC não é a única iniciativa destinada a reforçar a competitividade da União. Complementa outras medidas anunciadas na Bússola para a Competitividade. A presente proposta está em consonância com a comunicação sobre o roteiro para o próximo QFP 2 , que define os objetivos para que o próximo orçamento da União seja mais simples e mais direcionado, tenha um maior impacto e seja capaz de dar resposta às complexidades, lacunas e rigidez atuais. A comunicação também salienta que a flexibilidade é fundamental para garantir a capacidade orçamental, por forma a poder responder a uma realidade em constante mutação, com foco em desafios como o reforço da competitividade da União, o que requer uma ação conjunta numa Europa unida. As empresas abrangidas pelo futuro 28.º regime também devem poder beneficiar do FEC, especialmente porque este regime visa simplificar as operações transfronteiriças e incentivar o investimento no mercado único da UE.

O FEC será estruturado em quatro vertentes estratégicas que refletem as prioridades estratégicas cruciais para a competitividade e a resiliência da União (desde a IA e o digital ao espaço, desde as tecnologias limpas às biotecnologias, desde a defesa à saúde). A sua arquitetura aberta ajudará o fundo a reagir rapidamente a novos desafios e prioridades, proporcionando uma orientação e estratégia globais. Esta nova arquitetura permitirá definir prioridades estratégicas a nível de cada vertente, a fim de direcionar eficazmente o apoio da investigação aplicada para o fabrico e a implantação, incluindo infraestruturas e competências específicas, recorrendo a instrumentos de financiamento adaptados às necessidades dos projetos e reduzindo os riscos dos investimentos, proporcionando um rácio de alavancagem/impacto adequado do orçamento da União. Além disso, o Regulamento (UE) [XXX] 3 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa-Quadro de Investigação e Inovação [Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação] é autónomo, mas estará estreitamente associado às componentes do FEC, a fim de garantir um percurso de investimento sem descontinuidades, desde a ideia até ao mercado.

O FEC mobilizará, de forma flexível, todo o conjunto de instrumentos financeiros disponibilizados pelo orçamento da União (designadamente empréstimos, subvenções, capital próprio, quase capital, financiamento misto, contratos públicos e garantias). A garantia orçamental e os instrumentos financeiros estarão disponíveis para todas as vertentes estratégicas, tornando-os utilizáveis em todos os domínios de financiamento ao abrigo de um único fundo. Serão igualmente asseguradas sinergias com outros programas, graças a uma abordagem mais integrada a nível estratégico e operacional. Para além do conjunto de instrumentos financeiros do FEC, o fundo prestará apoio em matéria de aconselhamento sobre projetos ao longo de todo o ciclo de investimento, a fim de promover a criação e o desenvolvimento de projetos, apoiar o desenvolvimento de competências e prestar apoio empresarial transversal a PME e empresas em fase de arranque, facilitando o seu crescimento empresarial, o acesso ao financiamento e aos investimentos. A estrutura integrada permitirá também sinergias com outras partes estruturais do QFP, como o Regulamento (UE) [XXX] 4 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos planos de parceria nacionais e regionais [Planos de parceria nacionais e regionais]. O FEC contribui para a competitividade da União e abrange um vasto leque de domínios de intervenção, que vão desde a I&I, a digitalização, o espaço, a defesa, o ambiente, a saúde, o apoio ao mercado único, a economia circular até à transição energética. O fundo inclui atividades atualmente realizadas no âmbito de 14 programas da União: Horizonte Europa, como programa autónomo, mas estreitamente associado ao FEC, Fundo de Inovação, Programa Europa Digital, Mecanismo Interligar a Europa — Digital (MIE — Digital), Fundo Europeu de Defesa (FED), Ação de Apoio à Produção de Munições (ASAP), instrumento para reforçar a indústria europeia da defesa através da contratação conjunta (EDIRPA), Programa da Indústria de Defesa Europeia (PIDEUR), Programa UE pela Saúde, Programa Espacial da União, IRIS, InvestEU, Programa a favor do Mercado Interno (vertente PME) e LIFE (para mais pormenores sobre cada um destes programas, ver o anexo 7 da avaliação de impacto). Atualmente, a dimensão destes programas é muito diversificada, sendo o Horizonte Europa o maior, com 93 mil milhões de EUR disponibilizados ao abrigo do QFP (2021-2027) ao longo de sete anos, e o Fundo de Inovação o segundo maior, com um montante estimado de 40 mil milhões de EUR no período 2020-2030 (financiado pelas receitas do CELE nos termos do artigo 10.º-A, n.º 8, da Diretiva 2003/87/CE).

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O FEC está em consonância com os objetivos definidos na comunicação sobre o roteiro para o próximo quadro financeiro plurianual (QFP), que visa um orçamento mais direcionado e mais simples, e que tenha um maior impacto.

Para reforçar a competitividade, o FEC basear-se-á na experiência adquirida com o Programa InvestEU 5 , que reuniu vários instrumentos financeiros num quadro único e simplificado e conseguiu mobilizar, com sucesso, financiamento público e privado, utilizando uma garantia da UE relativamente reduzida, proporcionando adicionalidade e alinhando-se com os objetivos estratégicos da União.

O FEC estará estreitamente associado ao 10.º Programa-Quadro de Investigação e Inovação estabelecido nos termos do Regulamento (UE) [XXX] [Horizonte Europa — Programa‑Quadro de Investigação e Inovação], através do desenvolvimento de programas de trabalho integrados e de um conjunto único de regras no Regulamento FEC. Tal será fundamental para garantir um percurso de investimento sem descontinuidades, desde a investigação até ao arranque, expansão, implantação e fabrico a nível mundial, desde a ideia até ao mercado. As ações diretas do JRC apoiarão os objetivos das vertentes estratégicas do FEC.

O FEC será coerente e complementar com os outros novos fundos que apoiarão o financiamento relacionado com a saúde — no caso de atividades associadas à prevenção de doenças e à promoção da saúde: Regulamento (UE) [XXX] 6 do Parlamento Europeu e do Conselho [Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia e apoio da União à preparação e resposta a emergências sanitárias], Regulamento (UE) [XXX] 7 do Parlamento Europeu e do Conselho [Europa Global] e Regulamento (UE) [XXX] [Planos de parceria nacionais e regionais]. É crucial que exista uma forte ligação entre o FEC e o Mecanismo Interligar a Europa (MIE) modernizado (Regulamento (UE) [XXX] 8 do Parlamento Europeu e do Conselho [Mecanismo Interligar a Europa]). Os projetos transfronteiriços de infraestruturas relacionados com a descarbonização, a resiliência digital, os transportes e a energia, bem como com a mobilidade, são vitais para melhorar a competitividade e a segurança da União e reduzir as dependências estratégicas. Existem sinergias claras entre as redes transeuropeias de energia e transportes apoiadas pelo MIE e os projetos abrangidos pelo FEC. A fim de maximizar as sinergias com as outras capacidades digitais, serão financiadas, ao abrigo do FEC, infraestruturas transfronteiriças de conectividade digital que, de acordo com o relatório Draghi, são vitais para a Europa ser competitiva a nível mundial.

Devem ser asseguradas sinergias entre o FEC, por um lado, e o Fundo de Inovação e o Programa a favor do Mercado Interno, por outro lado, no que diz respeito ao apoio:

à descarbonização industrial e inovação, nomeadamente no domínio das tecnologias limpas (Fundo de Inovação),

às tecnologias digitais, infraestruturas públicas digitais pan-europeias e soluções digitais no domínio aduaneiro e fiscal (Programa a favor do Mercado Interno).

Para o efeito, o FEC assegurará a coerência com as ações previstas para serem executadas no âmbito do Fundo de Inovação e do Programa a favor do Mercado Interno, designadamente aquando da elaboração dos programas de trabalho. Conforme indicado no Pacto da Indústria Limpa, o Banco de Descarbonização Industrial será colocado sob a governação do FEC.

A Comissão deve propor, até ao final de 2025, o quadro legislativo para os sistemas espaciais da UE e a sua governação, com base no acervo da UE dos regulamentos relativos ao espaço e à IRIS².

A competitividade também receberá apoio das políticas externas e dos planos de parceria nacionais e regionais dos Estados-Membros. Além disso, procurar-se-á estabelecer sinergias entre o FEC e outras atividades da União que apoiem os domínios de intervenção estreitamente associados à competitividade. Em especial, o FEC permitirá a combinação e a acumulação de financiamento de ações que apoiem os objetivos de mais do que um programa da União. O FEC estará igualmente aberto a quaisquer contribuições financeiras ou não financeiras que apoiem os objetivos de competitividade, incluindo as dos Estados-Membros, de países terceiros e de organizações internacionais. Além disso, será disponibilizado apoio do Regulamento (UE) [XXX] [Planos de parceria nacionais e regionais] a projetos que tenham obtido o Selo de Competitividade. Procurar-se-á estabelecer sinergias e complementaridades, desde o planeamento à execução, especialmente com o Grupo do Banco Europeu de Investimento. A execução de todas estas atividades de sinergia reduzirá ao mínimo necessário os requisitos de prestação de informações e de manutenção de registos aplicáveis aos destinatários.

O FEC deve também funcionar em sinergia com o novo programa Erasmus+ para o desenvolvimento de competências e com o objetivo de implementar a União das Competências. O apoio financeiro do FEC às competências em setores estratégicos será complementar ao apoio do programa Erasmus+ destinado à criação e ao reforço das competências para empregos e vidas de qualidade, através da aprendizagem ao longo da vida e do desenvolvimento, atração e retenção de talentos.

Coerência com outras políticas da União

O FEC está em consonância com a Bússola para a Competitividade, que prevê um roteiro para impulsionar a competitividade, com base nas recomendações constantes destes relatórios. Além disso, o FEC apoiará significativamente o Pacto da Indústria Limpa, que salienta a necessidade de acelerar a descarbonização, a reindustrialização e a inovação, reunindo a ação climática e a competitividade no âmbito de uma estratégia global de crescimento.

O FEC também é complementar e ampliará os efeitos da criação de uma União da Poupança e dos Investimentos. Mercados de capitais mais aprofundados permitirão que as seguradoras, os fundos de pensões, os bancos e os gestores de ativos participem em projetos apoiados pelo FEC, proporcionando assim oportunidades de poupança e investimento aos cidadãos da UE, em benefício dos aforradores e dos cidadãos.

O FEC é plenamente coerente com o Programa Década Digital para 2030, que fixa as metas digitais comuns da União e um modelo de governação para acelerar a transformação digital da Europa em termos de infraestruturas, competências e serviços 9 . Em especial, os investimentos digitais do FEC dão resposta às lacunas e às prioridades identificadas no relatório intitulado State of the Digital Decade 2025 (Estado da Década Digital 2025), nomeadamente no domínio da conectividade digital, da computação avançada e das competências digitais, apoiando o objetivo da União em matéria de soberania digital.

Várias outras iniciativas também são pertinentes para as atividades desenvolvidas no âmbito do FEC, designadamente: o Regulamento Matérias-Primas Críticas, o Regulamento Indústria Neutra em Carbono, o Regulamento dos Circuitos Integrados, o Plano de Ação Industrial para o Setor Automóvel Europeu, o Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, o Regulamento IA, o Regulamento Europa Interoperável, a Estratégia para as Ciências da Vida, o ato legislativo sobre materiais avançados, o pacote Medicamentos, a Estratégia para as Contramedidas Médicas, o Livro branco sobre a defesa, a estratégia em matéria de segurança económica, a Estratégia para uma União da Preparação, a Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente e o Pacto Europeu dos Oceanos. O FEC também é coerente com a dimensão externa da competitividade e com os compromissos internacionais da União, nomeadamente no domínio do comércio.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O presente regulamento estabelece uma dotação financeira indicativa para o FEC, incluindo o financiamento da União Europeia para a transição para energias limpas e a descarbonização industrial, para a liderança digital, para a saúde, a biotecnologia, a agricultura e a bioeconomia, bem como para a resiliência, a indústria da defesa e o espaço.

Dado que o FEC constitui um quadro para atos de base de programas separados e para os domínios de intervenção em causa, a proposta baseia-se numa série de bases jurídicas individuais, cada uma das quais aplicável à(s) parte(s) pertinente(s) do fundo, a saber:

o artigo 43.º, n.º 2, do TFUE, no que diz respeito à prossecução dos objetivos da política agrícola comum,

o artigo 168.º, n.º 5, do TFUE, no que diz respeito às atividades pertinentes destinadas a proteger e a melhorar a saúde humana, ao apoiar a competitividade dos setores da saúde, da biotecnologia, da agricultura e da bioeconomia,

o artigo 172.º do TFUE, no que diz respeito às atividades pertinentes que apoiam a competitividade através da transformação digital em domínios de interesse público,

o artigo 173.º, n.º 3, do TFUE, no que diz respeito às atividades que apoiam a competitividade da base industrial da União Europeia, em especial o apoio a pequenas e médias empresas, especificamente para se adaptarem aos novos desafios económicos nos domínios da investigação, da transição para energias limpas e transição digital, da saúde, da biotecnologia, da agricultura, da bioeconomia, do espaço, da segurança e da defesa,

o artigo 175.º do TFUE, no que diz respeito à necessidade de prosseguir e melhorar as medidas não inseridas no âmbito dos fundos a que se refere o artigo 175.º do TFUE para as atividades destinadas a melhorar a competitividade em todo o mercado interno, nomeadamente através de medidas de alargamento, tendo em conta a coesão económica, social e territorial,

o artigo 182.º, n.º 4, o artigo 183.º e o artigo 188.º, segundo parágrafo, do TFUE, no que diz respeito às atividades pertinentes de apoio à investigação e à inovação no domínio da defesa,

o artigo 189.º, n.º 2, do TFUE, no que diz respeito às atividades pertinentes de apoio à política espacial da União,

o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, no que diz respeito às atividades pertinentes para a preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente e às atividades de apoio à transição para energias limpas, a fim de contribuir para a atenuação das alterações climáticas,

o artigo 194.º, n.º 2, do TFUE, no que diz respeito ao funcionamento do mercado da energia, à segurança do aprovisionamento energético da União, à eficiência energética e às economias de energia, bem como ao desenvolvimento de energias novas e renováveis e à interconexão das redes de energia,

o artigo 212.º, n.º 2, do TFUE, no que diz respeito às atividades de apoio a parceiros estratégicos da indústria da defesa,

o artigo 322.º, n.º 1, alínea a), no que se refere à adoção das regras financeiras que definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento e à prestação e fiscalização das contas.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Para ser verdadeiramente eficaz, a resposta com vista ao reforço da competitividade da União deve ser coordenada a nível da União. A congregação de recursos a este nível aumenta o impacto e o valor dos investimentos, ao obter economias de escala na promoção e na redução dos riscos dos investimentos em domínios de intervenção essenciais para a competitividade europeia. Esta abordagem proporciona uma melhor relação custo-eficácia do que se os Estados-Membros atuassem de forma independente.

O subinvestimento persistente do setor privado em domínios críticos — como as infraestruturas, a transição ecológica e digital e a capacidade industrial — é agravado pela fragmentação dos mercados de capitais, o que impede o investimento transfronteiriço eficiente. Apesar de as poupanças privadas serem elevadas, não são adequadamente convertidas em investimentos a longo prazo necessários para a autonomia estratégica.

A despesa pública em I&D na União continua fragmentada e desalinhada com as prioridades da União, sendo a maior parte do financiamento proveniente dos orçamentos individuais dos Estados-Membros. Só uma ação a nível da União pode apoiar a escala e o tipo de projetos que os Estados-Membros não podem executar por si próprios, criando massa crítica para projetos e parcerias que tenham impacto.

Além disso, a coordenação a nível da União promove a colaboração, que é essencial para estimular a difusão de conhecimentos e reduzir os riscos dos investimentos, reforçando assim a competitividade. Uma abordagem à escala da União proporciona economias de escala e cooperação entre as partes interessadas, cruciais para impulsionar a valorização do conhecimento e melhorar as capacidades.

Por último, mas não menos importante, um programa da União em regime de gestão direta está em melhor posição de garantir a aplicação de um conjunto único de regras para a cooperação transfronteiriça nos domínios de intervenção mais estratégicos abrangidos pelo FEC, assegurando assim o alinhamento estratégico e proporcionando economias de escala em todos os setores e Estados-Membros.

Proporcionalidade

As ações propostas não vão além do necessário para concretizar os objetivos da União e o valor acrescentado da União. 

Escolha do instrumento

O ato de base assume a forma de um regulamento adotado no âmbito do processo legislativo ordinário, em conformidade com o TFUE, a fim de garantir que as obrigações são diretamente vinculativas para os destinatários do FEC e diretamente aplicáveis em todos os Estados‑Membros da União.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A presente proposta baseia-se numa análise exaustiva das avaliações de impacto, das avaliações intercalares dos programas para 2021-2027, abrangidos pelo âmbito desta iniciativa, e das avaliações ex post disponíveis para os programas do período 2014-2020. A lista completa das avaliações analisadas figura no anexo 1 da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta.

Consultas das partes interessadas

A Comissão Europeia realizou uma consulta pública para recolher informações sobre o financiamento da União para a competitividade, em preparação para o próximo quadro financeiro plurianual (QFP) com início em 2028. A consulta, que decorreu ao longo de 12 semanas e incluiu um questionário em linha e posições escritas, visou um vasto leque de partes interessadas, como cidadãos, empresas, PME, autoridades públicas e o meio académico.

O resumo dos resultados de 2 034 respostas e 462 posições escritas revelou um subinvestimento generalizado em investigação e inovação e um défice significativo em matéria de inovação em relação a concorrentes mundiais como principais desafios para a competitividade da União. A consulta salientou a necessidade de coordenação a nível da União para congregar recursos de forma eficaz, realizando assim economias de escala e melhorando o impacto dos investimentos em domínios como as infraestruturas, a inovação e os setores estratégicos.

Os inquiridos apoiaram medidas centradas no aumento do financiamento para as prioridades estratégicas, garantindo a continuidade do financiamento desde a investigação ao fabrico e limitando as dependências da União em setores estratégicos. Estas medidas foram consideradas necessárias para dar resposta à fragmentação do apoio ao longo do percurso de investimento, que prejudica a competitividade ao impedir a transformação eficiente das poupanças em investimentos a longo prazo.

Os desafios incluíam também a fragmentação dos mercados de capitais e a insuficiência do investimento privado, afetando especialmente as PME e as empresas em fase de expansão. Entre os inquiridos, as empresas e as instituições académicas salientaram a importância de maiores investimentos em I&D, modernização das infraestruturas e descarbonização, a fim de manter a competitividade. Não obstante as opiniões positivas sobre as várias fases do processo de financiamento, foram manifestadas preocupações em relação aos longos prazos de avaliação, à falta de transparência e à complexidade dos procedimentos de candidatura, que afetam especialmente as PME e os novos candidatos. Sugeriu-se a simplificação e a coerência entre os programas como formas de melhorar o processo de financiamento.

A consulta pública foi complementada com outras atividades de consulta destinadas às partes interessadas, tanto na indústria como nos domínios da investigação e inovação.

Para as partes interessadas da indústria, a 9.ª reunião plenária do Fórum Industrial, realizada em 19 de março de 2025, centrou-se no novo Fundo Europeu de Competitividade. Os participantes, representados por mais de 60 membros de diferentes setores e associações empresariais, bem como dos Estados-Membros, foram convidados a manifestar a sua opinião acerca dos problemas relacionados com a competitividade e a partilhar ideias sobre como dar resposta a estes desafios. Os contributos recebidos confirmaram, em grande medida, a opinião das partes interessadas recebidas durante a consulta pública, salientando a necessidade de alinhar a estratégia de investigação e industrial com os instrumentos de financiamento.

Para um resumo mais pormenorizado da consulta realizada no âmbito da presente proposta, ver o anexo 2 da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A presente proposta baseia-se numa extensa análise documental de cerca de 140 documentos, incluindo as avaliações de impacto, as avaliações intercalares e as avaliações ex post referidas supra. Foi também consultada uma série de relatórios e documentos estratégicos e científicos pertinentes.

A análise documental foi complementada por uma modelização económica efetuada pelo Centro Comum de Investigação (JRC), a fim de quantificar impactos selecionados, e por uma análise de custo-benefício realizada por um consultor externo. Para a lista exaustiva das fontes utilizadas para efeitos da presente proposta, ver o anexo 1 da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta. Para a metodologia pormenorizada utilizada para efeitos da análise de custo-benefício e da modelização, ver o anexo 4 da avaliação de impacto.

Avaliação de impacto

O Comité de Controlo da Regulamentação apresentou observações à avaliação de impacto.

Na avaliação de impacto, foram tidas em consideração três opções estratégicas diferentes:

A primeira opção é a de «statu quo melhorado», na qual os 14 programas manteriam as suas próprias regras, mas a Comissão tentaria garantir uma maior coerência horizontal entre os fundos, com base na abordagem adotada para a STEP. 

A segunda opção é a de «coordenação reforçada entre os programas e um conjunto comum de regras», que iria mais longe, ao harmonizar as regras em todos os programas, em especial alinhando os objetivos, as vertentes e os pilares, bem como os instrumentos de execução e as disposições jurídicas horizontais.

A terceira opção é a de «consolidação dos programas num novo Fundo Europeu de Competitividade», que reuniria os programas pertinentes da UE num único fundo com uma orientação estratégica que daria prioridade às políticas e não aos programas.

A opção preferida é a terceira, pois proporciona um conjunto abrangente de medidas estratégicas para superar as atuais deficiências no panorama de financiamento da União relacionadas com a competitividade acima descritas.

Prevê-se que a opção C reduza os custos administrativos para os beneficiários, ao integrar pontos de acesso e introduzir um conjunto único de regras, simplificando o processo de financiamento e criando um ambiente mais eficiente e favorável às empresas, especialmente para as indústrias de elevado crescimento, as PME, as empresas em fase de arranque inovadoras e os projetos que requerem apoio ao investimento a longo prazo.

Um processo de candidatura simplificado e melhorado aumentaria a clareza para os promotores de projetos e facilitaria, de um modo geral, o acesso ao financiamento. 

A opção C também consolida os processos de financiamento e alarga o acesso aos instrumentos financeiros, permitindo à União explorar melhor o seu potencial para mobilizar capital privado e aumentar a flexibilidade orçamental. Esta opção reforça igualmente as ligações entre a investigação fundamental e as fases avançadas de investigação, inovação e fabrico, assegurando uma estrutura económica dinâmica na União e uma melhor introdução de ideias no mercado. A fim de assegurar o êxito da opção preferida, a União aplicará medidas para minimizar os potenciais impactos negativos, designadamente mediante o equilíbrio entre a flexibilidade e a necessidade de previsibilidade.

A opção preferida implicaria alguns custos de ajustamento para os candidatos e para os beneficiários que já beneficiam de fundos da União. No entanto, embora seja necessária uma adaptação inicial ao novo fundo, os beneficiários só terão de realizar este processo de aprendizagem uma vez, e não repetidamente para vários programas.

Em termos de mercado, um quadro de financiamento unificado visa reforçar a competitividade das empresas europeias, tornando o financiamento mais acessível e estrategicamente alinhado. Também apoia a autonomia estratégica europeia e reduz as dependências críticas.

Adequação da regulamentação e simplificação

Um dos pilares fundamentais da presente proposta consiste na simplificação, que será alcançada através da integração de pontos de acesso e da introdução de um conjunto único de regras, simplificando o processo de financiamento e criando um ambiente mais eficiente e favorável às empresas, especialmente para as indústrias de elevado crescimento, as PME, as empresas em fase de arranque inovadoras e os projetos que requerem apoio ao investimento a longo prazo.

Um processo de candidatura simplificado e melhorado aumentará a clareza para os promotores de projetos e facilitará, de um modo geral, o acesso ao financiamento. 

Direitos fundamentais

A proposta está em consonância com os valores da União consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia e com os direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), e respeita-os, estando os objetivos da iniciativa proposta associados à promoção dos direitos fundamentais e à aplicação da Carta. Por exemplo, a proposta promove o direito à vida e à vida privada, ao estimular a descarbonização, bem como a igualdade, ao fomentar a igualdade de oportunidades e incentivar a diversidade em todo o panorama de investimento.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A dotação financeira para a execução do FEC no período entre 1 de janeiro de 2028 e 31 de dezembro de 2034 é de 234 300 000 000 EUR a preços correntes. A distribuição indicativa do montante deve ser a seguinte:

11 000 000 000 EUR para atividades que contribuam para os objetivos gerais a que se refere o artigo 3.º, executados, nomeadamente, através de atividades transversais, como o apoio não temático ao Instrumento InvestEU do FEC referidos no capítulo II, secção 2, aconselhamento sobre projetos, colaboração entre PME, desenvolvimento de competências e acesso ao financiamento referidos no capítulo III,

26 210 000 000 EUR para os objetivos específicos referidos no artigo 3.º, n.º 2, alínea a).

20 393 000 000 EUR para os objetivos específicos referidos no artigo 3.º, n.º 2, alínea b).

51 493 000 000 EUR para os objetivos específicos referidos no artigo 3.º, n.º 2, alínea c).

125 204 000 000 EUR para os objetivos específicos referidos no artigo 3.º, n.º 2, alínea d).

Inclui-se uma ficha financeira da proposta legislativa com informações orçamentais adicionais.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A presente iniciativa será acompanhada através do quadro de desempenho para o orçamento pós-2027, que prevê a elaboração de um relatório de execução durante a fase de execução do programa e a realização de uma avaliação retrospetiva, em conformidade com o artigo 34.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. Será utilizada uma aplicação simplificada do quadro de desempenho para a garantia orçamental e os instrumentos financeiros. A implantação de instrumentos orientados para o mercado requer esforços de simplificação a fim de atrair investidores privados, com vista a apoiar os domínios de intervenção da União.

A avaliação será realizada em consonância com as orientações da Comissão sobre Legislar Melhor e basear-se-á em indicadores pertinentes para os objetivos do programa.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O capítulo I cria o Fundo Europeu de Competitividade (FEC) como parte do programa-quadro plurianual para 2028-2034, com ênfase no reforço da competitividade da União em setores estratégicos. Define os objetivos, o orçamento e as regras de financiamento do fundo, com o objetivo de apoiar projetos nos setores da transição para energias limpas e transição digital, da saúde, bem como da resiliência, segurança e defesa. Entre os principais objetivos contam-se o aumento do impacto tecnológico e económico, a redução das dependências estratégicas, a atração de investimento privado e o apoio às infraestruturas e às PME. O capítulo salienta o alinhamento das políticas de investigação e industriais para reforçar as indústrias da União a nível mundial, o desenvolvimento de infraestruturas críticas e o combate à escassez de competências. Os objetivos específicos centram-se na promoção da inovação e da competitividade em setores críticos, como as tecnologias limpas, a saúde, a transição digital, a segurança e a defesa. O capítulo sublinha a importância de reinvestir os rendimentos para impulsionar a competitividade da União e inclui orientações relativas à colaboração com os Estados-Membros e países terceiros, com vista a expandir as oportunidades de investimento. Estabelece o conjunto único de regras. Além disso, assegura a coordenação estratégica dos recursos e estabelece os mecanismos de governação.

O capítulo II apresenta o «conjunto de instrumentos do FEC», constituído por subvenções, contratos públicos e coordenação de instrumentos da política industrial, e o Instrumento InvestEU do FEC, que utiliza instrumentos financeiros como empréstimos, capital próprio e garantias, que se espera que mobilizem investimentos públicos e privados significativos, em consonância com as prioridades da União. Estabelece as regras comuns aplicáveis às atividades colaborativas no domínio da investigação e da inovação, tendo em conta as especificidades orientadas do Horizonte Europa, e assegura a coordenação dos instrumentos da política industrial, designadamente as cadeias de valor, o aumento da produção, o desenvolvimento de competências e ações críticas de competitividade. O Instrumento InvestEU do FEC descreve de que forma os parceiros de execução procederão à gestão e utilização do financiamento no mercado, com ênfase em domínios fundamentais como o desenvolvimento e a implantação de tecnologias inovadoras. O financiamento existente destinado a empresas em fase de expansão de tecnologia profunda no âmbito do Fundo Europeu para Empresas em Fase de Expansão, anunciado na Estratégia para as Empresas em Fase de Arranque e as Empresas em Fase de Expansão, será executado em conformidade com as condições acordadas no atual QFP. Todo o financiamento futuro destinado às empresas em fase de expansão previsto no QFP 2028-2034 será executado ao abrigo do FEC.

O capítulo III visa melhorar os serviços de aconselhamento sobre projetos, apoiar a colaboração entre PME e simplificar o acesso ao financiamento. Estabelece um serviço centralizado de aconselhamento sobre projetos para o apoio ao investimento em todas as vertentes estratégicas, serviços de apoio às empresas e uma rede empresarial da União para apoiar as PME e as empresas em fase de arranque a promoverem o seu crescimento, acesso ao financiamento e investimentos da União através de serviços de aconselhamento e parceria.

Os capítulos IV a VII preveem disposições mais pormenorizadas relativas à aplicação de cada uma das vertentes estratégicas do FEC.

O capítulo VIII, intitulado «Disposições finais», especifica circunstanciadamente o quadro processual e administrativo para a execução do Fundo Europeu de Competitividade (FEC). Descreve de que forma um comité com composição variável apoiará a Comissão Europeia, centrando-se em diferentes setores para a adoção dos programas de trabalho. O capítulo confere à Comissão o poder de adotar atos delegados, que podem ser revogados pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho, se necessário. Delineia igualmente a revogação de vários regulamentos da União em vigor, a fim de simplificar a nova estrutura, e inclui disposições transitórias para assegurar uma transição harmoniosa para o quadro do FEC. O regulamento deverá entrar em vigor em 1 de janeiro de 2028, e vincula todos os Estados-Membros.

2025/0555 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à criação do Fundo Europeu de Competitividade (FEC), incluindo o programa específico para as atividades de investigação e inovação no domínio da defesa, que revoga os Regulamentos (UE) 2021/522, (UE) 2021/694, (UE) 2021/697, (UE) 2021/783 e que altera os Regulamentos (UE) 2021/696, (UE) 2023/588, (UE) [PIDEUR]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, o artigo 168.º, n.º 5, o artigo 172.º, primeiro parágrafo, o artigo 173.º, n.º 3, primeiro parágrafo, o artigo 175.º, primeiro parágrafo, o artigo 182.º, n.º 4, o artigo 183.º em conjugação com o artigo 188.º, segundo parágrafo, o artigo 189.º, n.º 2, o artigo 192.º, n.º 1, o artigo 194.º, n.º 2, o artigo 212.º, n.º 2, e o artigo 322.º, n.º 1, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

10    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

11    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas Europeu,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O presente regulamento estabelece uma dotação financeira indicativa para o Fundo Europeu de Competitividade (FEC), incluindo o programa específico para a investigação e inovação no domínio da defesa, que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do acordo interinstitucional sobre a cooperação no domínio orçamental, para o Parlamento Europeu e o Conselho durante o processo orçamental anual. Para efeitos do presente regulamento, os preços correntes são calculados, aplicando um deflator fixo de 2 %.

(2)A União enfrenta um período decisivo para o seu futuro, do ponto de vista político, económico, social, ambiental, climático e de segurança, incluindo riscos acrescidos de ameaças militares convencionais. O relatório Draghi sobre o Futuro da Competitividade Europeia 12 apresentou uma nova visão para relançar o crescimento sustentável na Europa. O relatório Letta 13 salientou que a Europa deve tirar partido do seu mercado único para alcançar uma posição de liderança na concorrência mundial. A Comunicação da Comissão sobre a Bússola para a Competitividade 14 apresentou um roteiro para impulsionar a competitividade, com base nas recomendações constantes destes relatórios. A Comunicação da Comissão sobre o Pacto da Indústria Limpa 15 descreveu a necessidade de acelerar a descarbonização, a reindustrialização e a inovação, reunindo a ação climática e a competitividade no âmbito de uma estratégia global de crescimento. Os planos de ação industrial setoriais, como o plano para o setor automóvel, o plano para o aço e os metais e o plano para a indústria química, visam garantir a competitividade, a sustentabilidade e a resiliência a longo prazo da indústria europeia. O relatório intitulado State of the Digital Decade 2025 16 (Estado da Década Digital 2025) salienta a necessidade urgente de promover a cooperação e aumentar os investimentos públicos e privados com o intuito de reforçar a liderança, a soberania e a inclusão digitais da União. O Livro Branco Conjunto sobre a Preparação da Defesa Europeia 17 sublinha a necessidade de reinvestir de forma maciça e rápida na defesa, a fim de apoiar a liberdade de ação da Europa. Além disso, as prioridades da Estratégia em matéria de Segurança Económica sublinham ainda mais a necessidade crucial de garantir a vantagem tecnológica da União e reduzir os riscos nas relações económicas, em especial através do reforço da resiliência das cadeias de abastecimento e, consequentemente, da redução da dependência em relação a terceiros. O Pacto Europeu dos Oceanos salienta a necessidade de reforçar a competitividade e acelerar a transição estratégica em todos os setores da economia azul, centrando-se, em especial, na descarbonização e na expansão da inovação Conforme referido na comunicação da Comissão sobre o roteiro para o próximo QFP 18 , o próximo orçamento de longo prazo da União deve ser mais direcionado, mais simples, mais flexível e previsível, bem como deve dar uma melhor resposta às prioridades da União, incluindo o reforço da competitividade da União.

(3)Para recuperar e reforçar a sua vantagem competitiva, é fundamental que a União reative o ciclo de inovação, desenvolvendo a sua capacidade de inovação disruptiva e investindo em tecnologias emergentes, de ponta e estratégicas que tenham um potencial económico significativo. A fim de garantir a sua autonomia na economia mundial, a União deve assegurar a sua liderança tecnológica e industrial em setores estratégicos, a começar pelas cadeias de aprovisionamento de matérias-primas críticas, desenvolvendo e fabricando tecnologias estratégicas na Europa, bem como atenuando os riscos que afetam a sua segurança e resiliência decorrentes de dependências externas críticas. Tal pode ser efetuado ao dar resposta a deficiências do mercado e a situações de investimento insuficiente, de forma proporcionada e sem excluir o financiamento privado, tendo em conta as elevadas necessidades de investimento para concretizar as prioridades da União, designadamente a descarbonização e a transição digital. Deve ser dada maior ênfase ao aproveitamento da participação do setor privado, melhorando a utilização de mecanismos de partilha de riscos entre os fundos da União e os investidores privados, de modo a garantir uma utilização eficiente dos fundos públicos. Tal permitirá consolidar e ampliar ainda mais o impacto dos progressos realizados no âmbito da União da Poupança e dos Investimentos, que proporcionará o quadro regulamentar necessário para que os investimentos privados prosperem. A utilização de quaisquer recursos nacionais adicionais não prejudica a aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE.

(4)Para tal, é necessário que o financiamento da União preste apoio às empresas e aos projetos ao longo de todo o percurso de investimento. Este percurso abrange todas as fases do desenvolvimento e fabrico de tecnologias, produtos e serviços estratégicos na Europa, desde a investigação aplicada, passando por todas as formas de inovação, expansão, implantação industrial, até ao fabrico e implantação no mercado, incluindo o apoio necessário ao investimento e aos custos operacionais, infraestruturas e competências. O percurso de investimento não é linear, dado que todas as fases estão interligadas e as ideias para novos produtos ou serviços podem surgir em qualquer fase. O financiamento europeu deve ter em conta esta realidade não linear, com uma maior flexibilidade na prestação de apoio, preservando a previsibilidade do financiamento.

(5)Para tal, também é necessário que o financiamento da União facilite a criação e a expansão de ecossistemas inovadores e industriais, nos quais os diferentes intervenientes interajam de forma sinérgica. Os ecossistemas prósperos caracterizamse por interações e colaborações intensivas e ágeis entre pequenas e grandes empresas, universidades, instituições de investigação, fornecedores de infraestruturas, investidores e autoridades públicas. Sem essas colaborações no seio dos ecossistemas individuais de inovação e industriais e entre o mesmos, o potencial de inovação permanece inexplorado.

(6)A conectividade digital é crucial para promover a colaboração no seio do ecossistema, acelerando a inovação, permitindo o acesso contínuo e seguro a capacidades e soluções digitais críticas em toda a União, facilitando parcerias público-privadas transfronteiriças e promovendo a interoperabilidade e a relação custo-eficácia.

(7)Por conseguinte, o FEC tem por objetivo estabelecer uma capacidade de investimento que apoie a competitividade europeia em tecnologias, infraestruturas, produtos, serviços e setores estratégicos, proporcionando um percurso de investimento mais contínuo. Promoverá a criação, a colaboração e a expansão da inovação, do financiamento privado e dos ecossistemas industriais.

(8)Na UE, continuam a existir entre as regiões disparidades persistentes em termos de competitividade e desempenho em matéria de inovação. Após a realização de esforços sustentados, tanto a nível da UE como a nível nacional, com vista a colmatar o défice de inovação, é chegado o momento de desbloquear o pleno potencial de cada região. Ao garantir a ligação efetiva das regiões menos desenvolvidas às cadeias de valor da UE, a União no seu conjunto ficará em melhor posição para competir a nível mundial.

(9)As regiões ultraperiféricas e os países e territórios ultramarinos da UE constituem ativos únicos e estratégicos que beneficiam a União no seu conjunto, designadamente a proximidade com países terceiros, as condições excecionais para a investigação espacial e astrofísica, o potencial abundante de energias renováveis, a biodiversidade rica e as extensas zonas marítimas. O FEC deve tirar partido do seu potencial como postos avançados geoestratégicos, em especial no apoio aos objetivos da União em matéria de segurança, preparação, cadeias de valor regionais e competitividade.

(10)A Comissão deve assegurar uma coordenação estreita e sinergias entre todas as fontes de financiamento da União no QFP. Para o efeito, o Programa-Quadro de Investigação e Inovação estará estreitamente associado ao FEC, de modo a assegurar que a indústria europeia tira partido dos resultados da investigação financiada pela União para continuar a inovar e a produzir na Europa. A fim de promover sinergias, os programas de trabalho adotados nos termos do presente regulamento devem integrar uma parte específica e exclusiva, bem como assegurar a coerência com a componente «Competitividade», parte II, «Competitividade e sociedade», do Regulamento (UE) [XXX] 19 do Parlamento Europeu e do Conselho [Horizonte Europa — ProgramaQuadro de Investigação e Inovação] 20 , em consonância com o procedimento de comité previsto no presente regulamento. Além disso, o FEC deve assegurar a coerência com os tipos de ações previstas para serem executadas no âmbito do Fundo de Inovação, designadamente aquando da elaboração dos programas de trabalho.

(11)A fim de promover sinergias entre as ações executadas no âmbito do FEC e do Fundo de Inovação, os programas de trabalho do FEC devem assegurar a coerência com as prioridades e os tipos de ações que podem ser financiados pelo Fundo de Inovação. Em conjunto, o FEC, o Horizonte Europa e o Fundo de Inovação prestarão um apoio coerente à competitividade da União.

(12)Além disso, para estabelecer uma forte ligação com a Ferramenta de Coordenação da Competitividade, o programa de trabalho do FEC deve assegurar a coerência com os projetos selecionados e com as prioridades em matéria de competitividade identificadas na ferramenta.

(13)A cooperação entre os setores público e privado pode beneficiar a competitividade europeia e é necessário tirar partido dos investimentos privados para concretizar os objetivos do FEC. Por conseguinte, deve ser possível executar partes do orçamento do FEC através de parcerias público-privadas em conjunto com outras entidades públicas e privadas, sempre que esta seja a forma de execução mais eficaz para concretizar os objetivos estratégicos fixados para a investigação e o desenvolvimento tecnológico, garantindo simultaneamente a adicionalidade e evitando a evicção dos investimentos privados. Devem ser estabelecidas parcerias público-privadas sob a forma de empresas comuns, quando é necessária uma estreita participação da União, devendo estas garantir direitos de voto adequados para a União, bem como um coinvestimento suficiente por parte de outros parceiros para alavancar o apoio da União. A fim de promover sinergias e eficiências, é necessário, com base nas necessidades avaliadas, assegurar que o estabelecimento e as funções administrativas das empresas comuns sejam centralizados. Por conseguinte, o número de empresas comuns deve ser tão limitado quanto possível.

(14)O FEC deve utilizar todo o conjunto de instrumentos do orçamento da União para desbloquear investimentos públicos e privados adicionais, em especial de investidores institucionais, ao longo de todo o percurso de investimento. Deve contribuir para a criação de uma «cultura de investimento», tirando melhor partido dos fundos públicos e do potencial de redução dos riscos do orçamento da União. Maximizará o valor acrescentado da ação da União e atrairá capital privado para garantir uma base industrial e de inovação competitiva, também através da utilização de instrumentos de financiamento inovadores, incluindo o coinvestimento público-privado com retorno de risco assimétrico. A este respeito, a utilização de instrumentos financeiros que atraiam investidores privados deve ser a opção privilegiada, sempre que possível.

(15)O relatório Draghi apela a mais apoio ao investimento para colmatar o défice de investimento e reconhece o InvestEU como instrumento de partilha de riscos fundamental. O Instrumento InvestEU do FEC deve criar uma garantia orçamental única e disponibilizar instrumentos financeiros para apoiar a competitividade da UE.

(16)Num contexto económico, social, de segurança e geopolítico em rápida mutação, a experiência recente demonstrou a necessidade de um quadro financeiro plurianual e respetivos programas mais flexíveis. Para o efeito, e em consonância com os objetivos do FEC, o financiamento deve ter devidamente em conta, no processo orçamental, a evolução das necessidades estratégicas e as prioridades da União identificadas nos documentos pertinentes publicados pela Comissão, assegurando simultaneamente a previsibilidade necessária para a execução dos investimentos.

(17)O FEC deve facilitar o acesso ao financiamento proveniente dos programas da União através de procedimentos centrados no utilizador, céleres, mais simples e harmonizados, bem como melhorar a coerência entre os instrumentos da União e com os investimentos dos Estados-Membros. Também deve colocar os beneficiários do financiamento da União, nomeadamente a indústria, as PME, as empresas em fase de arranque e as empresas em fase de expansão, incluindo as criadas no âmbito do futuro 28.º regime, no centro da conceção dos instrumentos de financiamento da União.

(18)O FEC deve funcionar através de quatro vertentes estratégicas que reflitam as principais prioridades políticas da União: transição para energias limpas e descarbonização industrial; liderança digital; saúde, biotecnologia, agricultura e bioeconomia; resiliência e segurança, indústria da defesa e espaço.

(19)As infraestruturas são um dinamizador essencial para a competitividade europeia. Os investimentos em infraestruturas são uma condição necessária para o bom funcionamento do mercado único da UE, para a transição ecológica e digital e para o aumento da resiliência e da segurança da União. Por exemplo, a rede transeuropeia de transportes promove modos de transporte sustentáveis e incentiva a melhoria das soluções digitais e de transporte multimodais e interoperáveis, contribuindo assim para o bom funcionamento do mercado interno. As redes transeuropeias de energia são fundamentais para uma verdadeira União da Energia, a fim de concretizar os objetivos da União em matéria de energia e clima ao ligar as redes de eletricidade e de energia limpa dos países da União, para garantir a nossa independência energética e a nossa competitividade. Para tal, é essencial o desenvolvimento de interligações transfronteiriças e de redes nacionais de transporte e distribuição. O apoio do FEC funcionará em coerência e complementaridade com o Mecanismo Interligar a Europa (MIE). É essencial para a competitividade da Europa estabelecer sinergias entre o desenvolvimento de redes transeuropeias de energia e de transportes com forte impacto transfronteiriço apoiadas pelo MIE e o apoio ao investimento na descarbonização, modernização e expansão das infraestruturas de transportes, energia e digitais ao abrigo do FEC.

(20)Além disso, as redes digitais transeuropeias são fundamentais para interligar as redes de telecomunicações nacionais e internacionais, permitindo um acesso transfronteiriço seguro e sem descontinuidades a capacidades de computação de alto desempenho, de computação em nuvem, de dados e de IA. A este respeito, é essencial desenvolver, proteger e manter as infraestruturas para a competitividade, como as redes dorsais terrestres e as infraestruturas de cabos submarinos, garantindo a continuidade do serviço em caso de incidentes, bem como aumentando as capacidades de deteção nas bacias marítimas para melhorar a segurança dos cabos submarinos, conforme salientado na comunicação conjunta intitulada «Plano de Ação da UE para a Segurança dos Cabos».

(21)A força competitiva da União reside nos seus cidadãos. A Bússola para a Competitividade identifica a promoção das competências e o emprego de qualidade como um facilitador horizontal. As conclusões do Conselho Europeu salientam que «[n]a sequência da Comunicação da Comissão, de 5 de março de 2025, intitulada “União das Competências”, deverão ser envidados mais esforços para reforçar a aquisição, o reconhecimento e a manutenção de competências em toda a UE, desde o desenvolvimento de competências de base até à participação na aprendizagem ao longo da vida, na requalificação e na melhoria das competências, em consonância com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e o respetivo plano de ação». Um diálogo intenso faz parte desta dinâmica. O capital humano é fundamental para a prosperidade da União, para a sua resiliência económica e para a sua economia social de mercado única. É essencial promover a prosperidade, designadamente empregos de elevada qualidade, impulsionando o crescimento da produtividade, tornando as indústrias da União mais competitivas e inovadoras, atraindo investimentos adicionais e apoiando um mercado único dinâmico e uma segurança económica reforçada. O FEC deve contribuir para a União das Competências 21 , apoiando o desenvolvimento de uma mão de obra qualificada, dotada das competências específicas necessárias nos domínios de investimento estratégico do fundo, através da aprendizagem ao longo da vida, da educação, de projetos de formação e de programas de aprendizagem, bem como da criação de empregos atrativos e de qualidade acessíveis a todas as pessoas e acompanhando os investimentos do FEC com investimentos em competências, a fim de atenuar a escassez de competências num determinado setor estratégico do FEC e indicando quando os investimentos em competências são incluídos nos investimentos do FEC. Tal inclui uma Garantia de Competências que deve permitir aos trabalhadores de setores em fase de reestruturação melhorar as suas competências e requalificaremse, em consonância com as estratégias de transição nacionais, regionais e/ou setoriais pertinentes. O FEC deve apoiar as informações sobre competências, a melhoria de competências e a requalificação, bem como promover parcerias públicoprivadas entre universidades, prestadores de EFP, empresas, em especial as PME, parceiros sociais e institutos de investigação aplicada. O FEC poderia apoiar igualmente as atividades das alianças de universidades, também em cooperação com os empregadores, a fim de melhorar os seus resultados em matéria de inovação e desenvolvimento de competências e talentos.

(22)O FEC deve contribuir para os objetivos de descarbonização da indústria europeia ao promover o desenvolvimento e a implantação de tecnologias limpas. O FEC apoiará a execução do Pacto da Indústria Limpa, transformando a transição para energias limpas e a descarbonização num motor de crescimento e competitividade para as indústrias europeias. Para tal, o FEC apoiará a descarbonização com uma abordagem tecnologicamente neutra, reconhecendo simultaneamente o contributo de diferentes tecnologias para o equilíbrio da rede e a integração setorial, a fim de se alinhar, em especial, com as necessidades de investimento dos setores com utilização intensiva de energia. Além disso, deve acelerar a execução do Plano de Ação para Energia a Preços Acessíveis, garantindo energia segura, a preços acessíveis, eficiente e limpa para todos os europeus. O FEC contribuirá para a transição para uma economia descarbonizada, circular, eficiente em termos de recursos, com impacto neutro no clima, resiliente do ponto de vista hídrico e baseada na biomassa. Apoiará também a produção industrial sustentável, respeitadora da natureza e resiliente por parte das indústrias com utilização intensiva de energia na União, em consonância com os objetivos da futura proposta de ato legislativo sobre o acelerador da descarbonização industrial. Deve igualmente apoiar os objetivos do Regulamento (UE) 2024/1724 22 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento Indústria Neutra em Carbono), impulsionando a capacidade de fabrico de tecnologias neutras em carbono e o aumento das capacidades de produção, bem como investindo nas infraestruturas conexas. A fim de descarbonizar o setor dos transportes, entre outros elementos, o FEC também investirá em combustíveis sustentáveis, nas infraestruturas e nos ativos móveis conexos, bem como na modernização e digitalização dos transportes.

(23)O FEC contribuirá igualmente para proteger, restaurar e melhorar a qualidade do ambiente, incluindo a água, a costa, o mar e o solo, para reduzir a poluição, travar e reverter a perda de biodiversidade e combater a degradação dos ecossistemas terrestres e marinhos, reforçando simultaneamente a resiliência climática e hídrica. A vertente «Transição para energias limpas e descarbonização» do FEC deve financiar projetos que contribuam para estes objetivos.

(24)Os projetos e as atividades no âmbito da vertente «Transição para energias limpas e descarbonização industrial» devem promover a eficiência energética, as energias renováveis integradas, as novas energias, as renovações energéticas e as soluções inovadoras de aquecimento e arrefecimento.

(25)A produtividade industrial da União depende também da eficiência dos recursos, em que as matérias de base utilizadas representam uma parte significativa dos custos de produção. As abordagens circulares em matéria de produtos e fabrico aumentam a produtividade dos recursos, ao passo que as atividades de retenção de valor, como a retransformação, o recondicionamento e a reparação, proporcionam oportunidades de emprego significativas. O FEC deve contribuir para a bioeconomia, para a economia circular e para o acesso aos materiais, incluindo os biomateriais.

(26)A União pode tornar-se líder mundial em tecnologias digitais, como a inteligência artificial, a identidade digital, os semicondutores, a robótica, as tecnologias quânticas, as tecnologias espaciais, etc., ao tirar partido do potencial inexplorado dos nossos investigadores e indústrias. O FEC deve promover o desenvolvimento e a implantação de soluções e infraestruturas e capacidades digitais em toda a União, em benefício da sociedade e da economia europeias.

(27)O subinvestimento crónico no setor tecnológico europeu é uma das principais razões para a falta de competitividade da União, em comparação com os nossos concorrentes mundiais. Além disso, a soberania europeia em tecnologias e infraestruturas digitais tornou-se fundamental para a nossa resiliência, segurança e democracia, conforme salientado no relatório intitulado State of the Digital Decade 2025 (Estado da Década Digital 2025), que também sublinha as lacunas significativas que subsistem na concretização dos objetivos da União para 2030, nomeadamente no que diz respeito ao desenvolvimento da inteligência artificial (IA) e das tecnologias espaciais, dos semicondutores, do 5G e das competências digitais.

(28)Embora se verifique um aceleramento na transformação digital da Europa, as muitas dependências críticas em relação a fornecedores de países terceiros (desde as matériasprimas, os semicondutores avançados e os circuitos integrados de IA até aos sistemas, infraestruturas e serviços) exigem alternativas europeias que ancorem a transformação digital na economia europeia, com os nossos valores partilhados como diferenciador essencial, nomeadamente tirando partido do poder das tecnologias de fonte aberta. O apoio à liderança digital é impulsionado por iniciativas políticas regulamentares e não regulamentares da União no domínio digital, como o Regulamento IA, a Estratégia Continental para a IA e o Plano de Ação para um Continente da IA, a Estratégia de Aplicação da IA, o ato legislativo sobre o desenvolvimento da computação em nuvem e da inteligência artificial, a Estratégia para uma União Europeia dos Dados, o ato legislativo relativo às redes digitais, a Estratégia das Tecnologias Quânticas da UE e o ato legislativo sobre as tecnologias quânticas, o Regulamento de Cibersolidariedade, o Regulamento de Ciber-Resiliência e o Regulamento Cibersegurança, o Livro Branco Conjunto — Preparação da defesa europeia 2030 e a revisão do Regulamento dos Circuitos Integrados da UE, bem como por futuras iniciativas estratégicas. Os domínios digitais em que se deve investir incluem uma série de tecnologias de ponta críticas, como a inteligência artificial (IA) e os gémeos digitais baseados em IA, a robótica, os semicondutores e as tecnologias autónomas ou quânticas. Incluem também infraestruturas essenciais, como a identidade digital, a computação em nuvem, a computação de alto desempenho e quântica, as comunicações, as infraestruturas avançadas de observação subaquática e as infraestruturas de deteção, as redes de conectividade digital, incluindo os cabos submarinos, bem como as capacidades de cibersegurança, de defesa ou espaciais. Promover a sua adoção nos setores privado e público torna toda a nossa economia mais competitiva, segura, soberana e sustentável, fortalecendo a resiliência e a preparação da sociedade. Além disso, as tecnologias digitais interoperáveis estão a impulsionar a modernização do setor público, contribuindo para a integração do mercado único, que é o nosso trunfo mais valioso para as empresas digitais em fase de arranque europeias se tornarem competitivas a nível mundial. O progresso tecnológico e a inovação em todos os setores económicos e, por consequência, a sua produtividade e competitividade, são essencialmente impulsionados pela integração de desenvolvimentos digitais específicos do setor e pela utilização de soluções digitais que devem ser apoiadas por todas as componentes do FEC.

(29)O progresso tecnológico e a inovação em todos os setores económicos e, consequentemente, a sua produtividade e competitividade são sobretudo impulsionados pela integração de desenvolvimentos digitais específicos do setor e pela utilização de soluções digitais que devem ser apoiadas por todas as componentes do fundo, no contexto das atividades desenvolvidas nas diferentes vertentes estratégicas do FEC. A dependência em relação a fornecedores de alto risco em setores críticos pode constituir um risco estratégico de ingerência estrangeira e comprometer a segurança, a resiliência e a soberania da União. O grupo de cooperação SRI, em colaboração com a Comissão e com a Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA), desempenha um papel fundamental na realização de avaliações coordenadas a nível da UE dos riscos de segurança das cadeias de abastecimento críticas, tendo em conta fatores de risco técnicos e, se for caso disso, não técnicos, em conformidade com o artigo 22.º da Diretiva (UE) 2022/2555 23 .

(30)A Europa deve proteger os seus interesses de segurança contra fornecedores que possam representar um risco persistente para a segurança, devido à potencial ingerência de países terceiros, bem como a sua segurança, nomeadamente a cibersegurança. Por conseguinte, é necessário reduzir o risco de dependência persistente em relação a fornecedores de alto risco no mercado interno, incluindo na cadeia de abastecimento das TIC, uma vez que estes podem ter repercussões negativas potencialmente graves na segurança dos utilizadores e das empresas em toda a União e nas infraestruturas críticas da União, em termos de integridade dos dados e dos serviços, bem como da disponibilidade destes últimos. Esta restrição deve basear-se numa avaliação dos riscos proporcionada e em medidas de atenuação conexas, conforme definido nas políticas e na legislação da União. 

(31)A implantação bem-sucedida da interoperabilidade entre fronteiras e setores tem um potencial substancial e inexplorado, especialmente para a competitividade das empresas europeias. Por conseguinte, é imperativo investir no desenvolvimento de infraestruturas públicas digitais pan-europeias que abranjam redes, soluções e serviços digitais interoperáveis, seguros e soberanos, a fim de dar resposta ao panorama fragmentado da interoperabilidade em toda a União, designadamente para transformar o setor público dos Estados-Membros num ecossistema digital interligado, fluído e ágil. A implementação da interoperabilidade por parte das administrações públicas europeias a todos os níveis é uma condição prévia para um setor público resiliente e orientado para a inovação, que contribua para os objetivos da União em matéria de competitividade, soberania tecnológica e segurança.

(32)A fim de melhorar a saúde pública e reforçar a competitividade da União, é fundamental combater o aumento das doenças transmissíveis e não transmissíveis através de estratégias específicas de promoção da saúde e prevenção de doenças, e de investimentos contínuos, nomeadamente nos setores farmacêutico e dos dispositivos médicos. Essa ação, aliada à promoção de sistemas de saúde eficazes, acessíveis e resilientes, pode aumentar significativamente a produtividade da mão de obra, melhorando a saúde da população e atenuando a escassez de mão de obra, apoiando simultaneamente os sistemas de saúde que impulsionam a inovação. Tirar partido dos dados de saúde é essencial neste contexto, permitindo uma tomada de decisões informadas. Além disso, promover a inovação através da consolidação do percurso baseado em dados concretos, desde os avanços na medicina às soluções comercializáveis, é fundamental para reforçar a competitividade da União e é também benéfico para reforçar a segurança do abastecimento.

(33)A bioeconomia é um motor de crescimento que permite à Europa fazer da transição ecológica um sucesso, bem como reforçar a sua competitividade e a sua autonomia estratégica. Embora a bioeconomia europeia já esteja a remodelar os ecossistemas industriais, a reforçar a autonomia estratégica e a desbloquear valor em setores estratégicos, é crucial reforçar os investimentos, as iniciativas e as estratégias a nível da União e dos Estados-Membros de modo que a bioeconomia deixe de ser um nicho e passe a ser a norma em todos os setores e regiões da União para concretizar o seu potencial, em especial para as indústrias fundamentais. É necessário promover a competitividade, a sustentabilidade, a resiliência e a equidade dos setores da agricultura, das pescas, da aquicultura e da silvicultura, das zonas rurais e costeiras, e contribuir para a segurança alimentar a longo prazo na União.

(34)São necessários investimentos, iniciativas e estratégias para colmatar o défice de inovação e acelerar a descoberta, o desenvolvimento, a redução dos riscos, a demonstração e a expansão das inovações no domínio da bioeconomia, com vista a apoiar a sua adoção pelo mercado, financiar o percurso de inovação das empresas em fase de arranque e a expansão das empresas de elevado crescimento, maximizar a eficiência dos recursos e assegurar o aprovisionamento de biomassa de origem sustentável. A bioeconomia contribui não só para a descarbonização, ao proporcionar alternativas sustentáveis aos produtos e processos de origem fóssil, mas também para a circularidade, a transição para energias limpas, a carbonicultura, a biodiversidade, os serviços ecossistémicos e o restauro da natureza.

(35)Promover a resiliência da indústria europeia é fundamental para que a União se mantenha competitiva, mesmo em tempos de crise, e é essencial para a segurança da União. A fim de garantir a sua resiliência, o FEC deve apoiar ações destinadas a reduzir as dependências e a diversificar o aprovisionamento em setores estratégicos, como o setor das matérias-primas, reforçando assim as capacidades da União para um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas ao longo de toda a cadeia de valor, em consonância com os objetivos do Regulamento (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento Matérias-Primas Críticas) 24 e da indústria química, que sustenta quase todos os setores industriais. A prossecução de uma agenda comercial ambiciosa e mutuamente benéfica é essencial para a capacidade da União de diversificar as suas cadeias de abastecimento e reduzir as dependências de modo eficaz.

(36)Além disso, o contexto geopolítico, em especial a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, expôs a União e os seus Estados-Membros a um risco elevado de concretização de ameaças militares convencionais, designadamente para os EstadosMembros que fazem fronteira com a Rússia, a Bielorrússia e a Ucrânia. Tendo esta circunstância em conta, juntamente com as ameaças nas restantes fronteiras da UE, considera-se prioritário aumentar o investimento na defesa, incluindo em projetos como a Linha de Defesa do Báltico e o Escudo da Fronteira Oriental. A indústria da defesa e o espaço são ecossistemas fundamentais para garantir a resiliência e a autonomia estratégica da União Europeia e aumentar a prontidão e a preparação da União, em consonância com o Livro Branco Conjunto — Preparação da defesa europeia 2030 25 . Este investimento na defesa também apoia a atenção dada pela União à sustentabilidade, à competitividade, à resiliência e à segurança, bem como à posição da União no mundo. Uma base tecnológica e industrial de defesa europeia (BTIDE) forte é uma condição prévia indispensável para a prontidão da defesa e uma dissuasão credível. Também é essencial para a proteção dos cidadãos europeus, garantindo a capacidade da União para dar resposta aos desafios emergentes em matéria de segurança, apoiar a Ucrânia e assegurar a posição da Europa enquanto interveniente mundial. A BTIDE é reconhecida como um ativo estratégico, contribuindo para a resiliência e segurança económicas, a inovação, a liderança tecnológica e a autonomia estratégica da União. Em toda a União e nos seus Estados-Membros, verifica-se uma evolução rápida do setor da defesa, com tecnologias de ponta e novos intervenientes a desempenharem um papel cada vez mais importante. Também se verifica uma aceleração dos ciclos de inovação, com uma ênfase cada vez maior na prototipagem, no ensaio e na validação rápidos, incluindo em ambientes operacionais reais. A fim de melhorar a mobilidade militar, é necessário concretizar investimentos em novos ativos civis e militares, incluindo ativos móveis e infraestruturas de dupla utilização. Por conseguinte, o apoio coordenado e contínuo à BTIDE é fundamental para o reforço da segurança coletiva da União e dos seus Estados-Membros, o desenvolvimento de projetos de interesse comum no domínio da defesa a nível da União e a prontidão da Europa em matéria de defesa. Neste contexto, devem ser igualmente financiadas ações que apoiem o reforço da base tecnológica e industrial de defesa ucraniana, dado que a sua indústria será fundamental para apoiar as crescentes necessidades europeias em matéria de defesa. Para o efeito, a execução do FEC deve ter em conta os objetivos da Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa e ser coerente com as prioridades em matéria de capacidades de defesa definidas de comum acordo pelos Estados-Membros no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC).

(37)A tecnologia, os dados e os serviços espaciais da União tornaram-se indispensáveis no quotidiano dos cidadãos europeus e são fundamentais para a preservação de interesses estratégicos. O espaço contribui para todos os setores da economia, desde a agricultura ao setor bancário. É um dinamizador essencial para a segurança e a defesa, bem como para o bom funcionamento e a competitividade da economia, por exemplo, ao prestar serviços de posicionamento precisos a um vasto leque de setores e utilizadores, que vão desde a aviação ao setor marítimo, desempenhando assim um papel fundamental para a independência e a soberania da Europa e dos cidadãos europeus. O espaço é crucial para a concretização das prioridades e dos objetivos estratégicos da UE, designadamente a prosperidade económica e a segurança económica, a descarbonização e a transição ecológica e digital. O espaço contribui para a segurança económica da União e dos seus Estados-Membros. Também impulsiona a investigação científica e a inovação tecnológica, com efeitos indiretos num vasto leque de setores. Por último, o espaço proporciona uma plataforma para a cooperação internacional e a diplomacia espacial para reforçar a posição da União como parceiro fiável no plano mundial.

(38)As componentes espaciais ao abrigo do FEC são sensíveis. Os seus serviços devem ser robustos e totalmente fiáveis. Deve assegurar-se a continuidade dos seus serviços e um elevado nível de segurança, mesmo nas situações de crise mais graves. A violação destas condições pode ter consequências dramáticas para a segurança da União e dos seus Estados-Membros. Para o efeito, devem aplicar-se disposições específicas para circunstâncias especiais.

(39)O FEC também deve apoiar os objetivos estratégicos de uma Europa mais segura e protegida, mais bem preparada contra as ameaças à segurança, em especial ao reforçar a competitividade e a autonomia estratégica da indústria europeia, nomeadamente a segurança marítima e aduaneira, as infraestruturas críticas de energia e transportes e a preparação civil. Para dar resposta às crescentes ameaças híbridas e de segurança, como o terrorismo, a criminalidade organizada, a cibercriminalidade, as catástrofes climáticas e os ataques às infraestruturas críticas, o FEC deve apoiar os esforços da Europa no sentido de aumentar a sua sensibilização para as ameaças, reforçar a resiliência e impulsionar os investimentos em segurança, bem como promover a preparação desde a fase de conceção em todos os setores pertinentes.

(40)Cada vez mais se verifica a utilização das mesmas tecnologias para aplicações comerciais e no domínio da defesa, muitas vezes impulsionadas por empresas em fase de arranque inovadoras. Por conseguinte, é imperativo procurar medidas para melhor explorar as potenciais sinergias da defesa civil e das tecnologias de dupla utilização. As tecnologias, materiais, conhecimentos ou produtos de dupla utilização que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares podem ser apoiados por todas as componentes do FEC, a fim de garantir uma melhor ligação da indústria tecnológica da União à sua base industrial de defesa, bem como ao capital de inovação tecnológica da Europa.

(41)A fim de garantir a previsibilidade para as partes interessadas e proporcionar um nível suficiente de segurança ao planeamento dos investimentos, o FEC deve estabelecer uma repartição orçamental indicativa entre as vertentes estratégicas para o período de 2028 a 2034, mantendo simultaneamente a flexibilidade necessária para realocar partes do orçamento em função dos novos desafios e prioridades emergentes durante todo o período de vigência do quadro financeiro plurianual. Neste sentido, convém garantir a disponibilidade uma dotação orçamental mínima para o planeamento e os compromissos a longo prazo, repartida por vários anos em prestações anuais em cada vertente estratégica, permitindo à União consolidar a sua procura e estabelecer relações estratégicas a longo prazo com os destinatários, conferir previsibilidade a longo prazo à indústria e ao ecossistema financeiro e permitir a criação de infraestruturas importantes da União, tais como para a gestão do hidrogénio e a gestão industrial do dióxido de carbono, os sistemas de satélites de classe mundial, as infraestruturas de observação subaquática, a cibersegurança, os semicondutores, a computação quântica, de IA e de alto desempenho, ou de infraestruturas críticas, bem como de projetos de interesse comum no domínio da defesa ou do espaço.

(42)Para concretizar os objetivos importantes e gerir o FEC, deve ser disponibilizado um nível suficiente de recursos para a execução do mesmo. Por conseguinte, a dotação orçamental deve contribuir, de forma suficiente, para os custos de gestão do FEC.

(43)O Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho é aplicável ao presente ato de base. O referido regulamento estabelece as regras relativas à elaboração e à execução do orçamento geral da União, designadamente as regras em matéria de subvenções, prémios, doações não financeiras, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros e garantias orçamentais. Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 , o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho 27 , o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho 28 e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho 29 , os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em particular, de acordo com os Regulamentos (UE, Euratom) n.º 883/2013 e (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de determinar a existência de fraudes, corrupção ou outras atividades ilícitas que lesem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) tem competência para investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho. 30 Nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deverá cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas Europeu e, se for caso disso, à Procuradoria Europeia, e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

(44)A fim de promover a competitividade da União, para além do seu orçamento, o FEC deve, sempre que possível, atrair e gerar receitas afetadas externas adicionais. A este respeito, o FEC deve ser aberto e facilitar sinergias e a cooperação relativamente a quaisquer contribuições financeiras ou não financeiras que possam apoiar os objetivos de competitividade, incluindo as dos Estados-Membros, de países terceiros e de organizações internacionais.

(45)Para promover a resiliência da economia da União, nomeadamente através da redução das dependências estratégicas, o FEC deve permitir a preferência da União pelo apoio ao fabrico e ao desenvolvimento de tecnologias e setores estratégicos localizados na União, em especial para ações relacionadas com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União, em conformidade com o direito da União e de acordo com os seus compromissos internacionais. É essencial que o financiamento europeu contribua para a adoção de tecnologias estratégicas desenvolvidas na União e financiadas através de fundos europeus. A fim de apoiar o desenvolvimento e o fabrico na União de tecnologias estratégicas com financiamento da União, o FEC deve permitir condicionar o seu apoio através de restrições de controlo, restrições de transferência de ativos e restrições de fornecimento à utilização de produtos e tecnologias específicos.

(46)As atividades do FEC devem estar abertas à cooperação com países terceiros quando tal seja do interesse da União. Nessa medida, a União pode associar, total ou parcialmente, países terceiros às atividades no âmbito do FEC. A associação deve estar sujeita a um equilíbrio justo no que diz respeito às contribuições e benefícios dos países terceiros e garantir a proteção dos interesses financeiros e, se for caso disso, de segurança da União.

(47)O FEC deve estar aberto a sinergias, bem como facilitá-las, com outras atividades da União que apoiem domínios de intervenção estreitamente associados à competitividade, incluindo o Programa-Quadro de Investigação e Inovação, as políticas externas e os programas em regime de gestão partilhada com os Estados-Membros. Tal deve permitir a combinação e a acumulação de financiamento para ações que apoiem os objetivos de mais do que um domínio de intervenção da União. Deve ser estabelecida uma cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros para garantir a coerência e a complementaridade entre o FEC e o Regulamento (UE) [XXX] [Planos de parceria nacionais e regionais]. Além disso, deve ser facilitado o apoio no âmbito do Regulamento (UE) [XXX] [Planos de parceria nacionais e regionais] e do FEC a projetos que tenham obtido o Selo de Competitividade, tirando partido da avaliação efetuada antes da atribuição do selo e sem prejuízo das regras em matéria de auxílios estatais. Os critérios de atribuição do Selo de Competitividade devem ser concebidos de forma a permitir que funcione também como uma garantia de qualidade, assegurando aos investidores institucionais que o projeto foi devidamente avaliado. O Selo de Competitividade deve ser atribuído a projetos de elevada qualidade que contribuam para os objetivos do FEC. O FEC pode ser executado em conjunto com outros programas da União ou com outros codoadores ou coinvestidores, devendo estes parceiros poder participar em comissões de avaliação para procedimentos de concessão financiados conjuntamente. A execução de todas essas atividades de sinergia deve ser simples. Os requisitos de prestação de informações e manutenção de registos aplicáveis aos destinatários devem ser reduzidos, sempre que possível, a um único fluxo contratual em matéria de prestação de informações e pagamentos, com um conjunto único de regras para todo o apoio prestado.

(48)O apoio da União deve centrar-se na consecução dos objetivos estratégicos. Em todos os casos, o financiamento do FEC deve ser concedido da forma mais adequada para concretizar os seus objetivos, limitando ao mínimo absoluto os encargos administrativos para os destinatários. Ao executar o orçamento, o FEC deve disponibilizar o conjunto completo de instrumentos de apoio da União e assegurar sinergias entre as políticas que beneficiam de apoio, em particular permitindo procedimentos de concessão simplificados comuns para perseguir os objetivos de mais do que uma política. Como tal, convém eliminar, como medida importante de simplificação, a obrigação onerosa de apresentar relatórios financeiros, através da utilização mais ampla possível do financiamento não associado aos custos.

(49)O FEC deve apoiar um conjunto diversificado de políticas que contribuam para a competitividade, proporcionando simultaneamente um conjunto harmonizado de critérios de elegibilidade para orientar as políticas e garantir um nível suficiente de proteção dos interesses económicos e de segurança, concentrando o apoio da União nos destinatários dos Estados-Membros, incluindo os países e territórios ultramarinos. Sempre que necessário, o FEC deve estabelecer condições de elegibilidade específicas para os setores e tecnologias estratégicos, incluindo as cadeias de valor subjacentes, as infraestruturas críticas da União e as capacidades específicas.

(50)O FEC deve ser executado através de programas de trabalho, conforme estabelecido no presente regulamento. Os programas de trabalho podem ser adotados numa base anual ou plurianual. Esta última opção pode ser tida em conta, nomeadamente, para efeitos do apoio da União previsto para as garantias orçamentais e os instrumentos financeiros, com vista a proporcionar previsibilidade aos parceiros de execução. O modo de execução definido reflete as necessidades identificadas em termos de direcionalidade, flexibilidade, previsibilidade e eficiência, necessárias para concretizar os objetivos do regulamento. Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2059, os programas de trabalho e os documentos de convite à apresentação de propostas estabelecerão mais dados técnicos de execução para o orçamento em todo o conjunto de políticas apoiadas pelo FEC, incluindo critérios de elegibilidade e de concessão específicos, em função do instrumento de execução orçamental, seja uma subvenção ou um contrato público, e os objetivos estratégicos específicos prosseguidos. Em conformidade com o artigo 136.º do Regulamento Financeiro, devem aplicar-se restrições de elegibilidade a fornecedores de alto risco, por razões de segurança. Os programas de trabalho são também o local adequado para afetar o orçamento de acordo com as prioridades estratégicas em evolução, devendo definir as contribuições, as condições específicas e os resultados esperados.

(51)Para que os instrumentos financeiros e a garantia orçamental atraiam eficazmente fundos privados, os parceiros de execução devem estar estreitamente associados, o que garante a orientação e o alinhamento das políticas, bem como a geração de uma reserva de projetos. A experiência e os ensinamentos retirados da execução do Programa InvestEU salientam a importância das orientações em matéria de investimento para criar esta adesão e proporcionar a previsibilidade e a visibilidade necessárias aos parceiros de execução e aos investidores, para que estes possam estabelecer a sua capacidade organizativa e criar a reserva de investimentos, permitindo simultaneamente a flexibilidade necessária para garantir uma orientação estratégica adequada durante a execução. As orientações em matéria de investimento devem incluir uma descrição pormenorizada dos domínios de intervenção e do enfoque de investimento, com vista a garantir a adicionalidade e incentivar a atração de investimento privado e público em apoio dos objetivos e projetos estratégicos da União. As orientações em matéria de investimento devem ser preparadas em consulta com os parceiros de execução para aproveitar o seu conhecimento do mercado, permitir-lhes investir em domínios prioritários da União e incentivá-los a assumir mais riscos. Para dar resposta às necessidades e aos desenvolvimentos em constante evolução, as orientações em matéria de investimento podem ser revistas no contexto da reapreciação intercalar do QFP.

(52)O financiamento existente à data de entrada em vigor do presente regulamento destinado a empresas em fase de expansão de tecnologia profunda no âmbito do Fundo Europeu para Empresas em Fase de Expansão, anunciado na Estratégia para as Empresas em Fase de Arranque e as Empresas em Fase de Expansão, deve ser executado em conformidade com as condições acordadas no QFP 2021-2027. Todo o financiamento destinado às empresas em fase de expansão previsto no QFP 2028-2034 deve ser executado ao abrigo do FEC.

(53)A fim de concretizar o objetivo de converter os resultados da investigação em mercados e reforçar a presença industrial da União em tecnologias e setores estratégicos, o Regulamento (UE) [XXX] [Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação] estará estreitamente associado ao FEC e apoiará as atividades de investigação e inovação, conforme estabelecido pelas vertentes estratégicas do FEC. Os programas de trabalho do FEC incluirão ações colaborativas de investigação e inovação, numa parte específica dedicada a esse efeito. Tal poderá incluir igualmente contribuições para as parcerias europeias estabelecidas no âmbito do ProgramaQuadro de Investigação e Inovação, sempre que necessário para concretizar os objetivos do FEC. Os programas de trabalho do FEC também devem definir as prioridades estratégicas que orientarão os desafios do CEI.

(54)A fim de promover cadeias de valor resilientes da União que abranjam vários Estados-Membros, os programas de trabalho podem incluir convites especiais à apresentação de propostas para a expansão das cadeias de valor, que apoiarão tanto a elaboração de projetos como a atração de capital público e privado suplementar para integrar fornecedores, fabricantes e inovadores de diferentes Estados-Membros e diversificar as fontes de abastecimento.

(55)Para promover a competitividade da indústria europeia através da inovação da base para o topo orientada pela indústria, os programas de trabalho podem incluir procedimentos especiais de concessão, da base para o topo, em duas fases, de modo a identificar e apoiar os pioneiros tecnológicos da UE através de consórcios impulsionados pela indústria.

(56)Deve ser criado um conjunto de instrumentos de financiamento horizontal e transversal ao serviço de todas as vertentes estratégicas, prestando todas as formas de apoio permitidas pelo Regulamento (UE, Euratom) 2024/2059, como instrumentos financeiros, incluindo o apoio prestado sob a forma de capital próprio. A escolha do instrumento de financiamento específico e, em especial, a questão de saber se o apoio é reembolsável ou não, dependerá da natureza das ações a financiar (por exemplo, as deficiências do mercado subjacentes, a necessidade específica, as características do setor, a fase de desenvolvimento ou o tipo de beneficiário). O apoio da União deve reduzir os riscos dos projetos na medida do necessário para que o setor privado invista e o projeto seja executado com sucesso. As taxas de cofinanciamento devem ser tão reduzidas quanto possível e tão elevadas quanto necessário para concretizar o projeto que beneficia de apoio. Pode ser utilizada uma combinação de instrumentos de financiamento, incluindo operações de financiamento misto e combinações de financiamento. O FEC também deve prestar aconselhamento, no âmbito de cada domínio de intervenção, sobre o instrumento de financiamento mais adequado a utilizar para as suas ações específicas, dependendo, nomeadamente, da fase de desenvolvimento, das necessidades especiais do setor e das deficiências do mercado subjacentes.

(57)As consultas multissetoriais, designadamente as dos investigadores e da indústria, dos parceiros sociais, bem como dos investidores, dos utilizadores finais e da sociedade civil, das PME e pequenas empresas até às grandes organizações, devem contribuir para as prioridades do FEC. Essas consultas devem ser estruturadas através de conselhos consultivos, incluindo o Conselho de Partes Interessadas do FEC, cuja tarefa consiste em prestar informações e aconselhamento à Comissão sobre as tendências estratégicas, as necessidades de investimento e a execução do FEC na perspetiva dos promotores de projetos, com o objetivo de garantir que a conceção dos programas de trabalho integre as opiniões das comunidades de partes interessadas.

(58)Os projetos importantes de interesse europeu comum (PIIEC) são um instrumento de auxílio estatal e um instrumento da política industrial avaliados pela Comissão nos termos do artigo 107.º, n.º 3, alínea b), do TFUE 31 . Contribuem significativamente para o crescimento económico, a criação de emprego, a transição ecológica e digital e para a competitividade e a resiliência da indústria e economia da União. Os PIIEC permitem reunir conhecimentos, competências, recursos financeiros e agentes económicos em toda a União e gerar efeitos indiretos positivos para a União no seu conjunto. Os PIIEC permitem ainda atrair investimentos privados para projetos de alto risco essenciais para aproximar a inovação radical e a implantação industrial e para projetos de infraestruturas de grande importância para a União, com acesso aberto e não discriminatório. Dadas as semelhanças dos objetivos prosseguidos, o FEC promoverá sinergias entre o financiamento da União e os PIIEC ao apoiar projetos específicos integrados nos PIIEC, com base na sua contribuição para as prioridades estratégicas da União, como a resiliência da União, e na capacidade do financiamento do FEC para alargar a participação, nomeadamente das PME, ou alargar a cobertura dos Estados-Membros, bem como aumentar o valor acrescentado da União.

(59)A situação geopolítica em constante evolução sublinha a necessidade de a Europa garantir a sua própria autonomia estratégica e evitar dependências estratégicas. O FEC incluirá a possibilidade de apoiar o aumento da produção e executar ações aceleradas de competitividade para projetos que prestem apoio específico à autonomia estratégica europeia. É o caso, por exemplo, dos projetos selecionados como estratégicos ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1252 (Regulamento Matérias-Primas Críticas), do Regulamento (UE) 2024/1724 (Regulamento Indústria Neutra em Carbono) e do Regulamento (UE) 2025/102 (ato legislativo sobre medicamentos críticos).

(60)O mecanismo de garantia mútua criado nos termos do Horizonte Europa e gerido pela Comissão, revelou-se um importante mecanismo de salvaguarda que reduz os riscos associados aos montantes devidos e não reembolsados por participantes em falta. Por conseguinte, o mecanismo de garantia mútua deve ser mantido e, se for caso disso, aberto à utilização por ações executadas no âmbito do FEC.

(61)A fim de explorar todas as vias possíveis para melhorar a competitividade europeia, o FEC deve proporcionar um quadro estruturado para a experimentação direcionada na concessão e execução do apoio da União, em especial para melhor direcionar e acelerar os procedimentos de concessão da União e simplificar e acelerar a sua execução em benefício dos destinatários. Tal deve permitir, num quadro concretamente definido, especificar, caso a caso, determinadas ações ou categorias de ações que beneficiam de certos aditamentos, derrogações e exceções a outra legislação da União e testar o impacto num ambiente real durante o período limitado da vigência do FEC, garantindo simultaneamente a existência de salvaguardas adequadas, em especial um interesse europeu comum. A aplicação de medidas experimentais pode proporcionar ensinamentos para a avaliação de futuras alterações do quadro jurídico horizontal para a concessão de apoio da União.

(62)Sempre que necessário e devidamente justificado, o FEC deve prever um mecanismo de intervenção específico para conceder deliberadamente apoio da União a determinadas ações de importância estratégica e económica. Caso determinados projetos importantes não possam ser executados com sucesso dentro do prazo de conclusão dos procedimentos regulares de concessão por concurso, o FEC também deve prever a possibilidade de aceitar diretamente projetos de excelência que não tenham sido financiados ao abrigo de qualquer programa da União ou continuar a apoiar financeiramente projetos que funcionem bem, de forma contínua, nas suas próximas fases do percurso de investimento, sem aplicar encargos administrativos adicionais aos destinatários. Além disso, em consonância com a abordagem adotada pela legislação setorial aplicável, como o Regulamento Indústria Neutra em Carbono, o Regulamento Matérias-Primas Críticas ou a Diretiva Energias Renováveis (DER III) e referida na Comunicação sobre o Pacto da Indústria Limpa e na Estratégia para o Mercado Único, é possível identificar, em legislação separada em vigor ou futura, os casos em que projetos específicos sejam considerados de interesse público ou presumidos de reconhecido interesse público.

(63)Sempre que necessário e devidamente justificado, o FEC também deve poder disponibilizar um mecanismo de «intervenção acelerada», com o objetivo de acelerar a prestação de apoio da União para fazer face a necessidades urgentes de financiamento, a fim de permitir a implementação bem-sucedida de ideias de negócio importantes no mercado único, caso esse financiamento não esteja disponível no mercado a um nível suficiente. Para o efeito, devido à urgência, só devem ser efetuadas determinadas verificações após a concessão do financiamento, facilitando e limitando os encargos administrativos para os destinatários e proporcionando segurança financeira da forma mais rápida possível, aceitando simultaneamente um nível razoável de risco financeiro para a União, compatível com os objetivos prosseguidos.

(64)Sempre que necessário e devidamente justificado, o FEC deve incentivar as empresas em fase de arranque e os inovadores estabelecidos fora da União a relocalizarem-se ou a investirem e a desenvolverem a sua atividade no mercado único, através de um mecanismo de «intervenção incentivadora» que atraia empresas em fase de arranque e inovadores bem-sucedidos de todo o mundo, recorrendo também à sua rede de delegações da UE. Para o efeito, os requisitos de elegibilidade, por exemplo no que diz respeito ao estabelecimento nos Estados-Membros ou em países associados no início da concessão do apoio da União, devem ser temporariamente dispensados, a fim de permitir que os destinatários se reinstalem num prazo fixado, com a garantia de apoio subsequente da União. Os interesses financeiros da União devem ser devidamente protegidos e os pagamentos não devem ser efetuados até que os requisitos de elegibilidade sejam cumpridos.

(65)Sempre que necessário e devidamente justificado, o FEC deve permitir uma forma mais flexível e acessível de identificar, selecionar e apoiar projetos e ideias inovadores, nomeadamente através de procedimentos de concessão neutros em termos de instrumentos, que permitam aos investigadores, empreendedores, empresas e outros cidadãos propor as suas soluções inovadoras sem a restrição ou limitação artificial inicial do apoio da União a uma subvenção, a um contrato público ou a outra forma de apoio da União. As ideias devem ser avaliadas e selecionadas com base no seu mérito quanto à resolução do respetivo desafio ou prioridade estratégica da União, e o instrumento de execução orçamental mais adequado e eficaz para apoiar essas ideias, seja uma subvenção, um contrato público ou outra forma, só deve ser selecionado posteriormente com base nos requisitos e méritos do projeto individual.

(66)Sempre que necessário e devidamente justificado, o FEC deve ainda simplificar e acelerar a concessão do apoio da União a determinados projetos importantes.

(67)O Instrumento InvestEU do FEC deve disponibilizar a garantia orçamental e os instrumentos financeiros para mobilizar investimento adicional em toda a União, a fim de apoiar a competitividade europeia em tecnologias, serviços e setores estratégicos.

(68)O Instrumento InvestEU do FEC será executado por parceiros, designadamente pelo Grupo do Banco Europeu de Investimento (BEI), por instituições financeiras internacionais, por bancos e instituições de fomento nacionais e por agências de crédito à exportação. A arquitetura aberta continuará a ser um aspeto fundamental do Instrumento InvestEU do FEC, com base na ampla colaboração e experiência adquirida no âmbito do Programa InvestEU. A Comissão e o Grupo BEI devem trabalhar em parceria com o objetivo de apoiar a execução do Instrumento InvestEU do FEC e promover a coerência, a inclusividade, a adicionalidade e a implantação eficiente.

(69)A fim de evitar encargos administrativos indevidos e garantir uma rápida implantação e apoio contínuo ao mercado ao longo dos períodos de programação, a execução do Instrumento InvestEU do FEC basear-se-á na comunidade existente de parceiros de execução avaliados por pilares do Programa InvestEU, nos acordos contratuais e nos produtos financeiros pertinentes. Além disso, para garantir uma boa gestão financeira, uma implementação mais rápida e simplificação para as entidades encarregadas, a execução do Instrumento InvestEU do FEC deve basear-se nos acordos em vigor, nos modelos de acordos jurídicos e contratuais e nos instrumentos de acompanhamento e prestação de informações já estabelecidos. Tal melhora o impacto do apoio da União e permite uma maior concentração no apoio eficiente aos destinatários finais. A Comissão pode basear-se nos acordos celebrados com os parceiros de execução nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2021/253, bem como nas avaliações que efetua ou que outras entidades efetuam no âmbito dos acordos celebrados nos termos desse regulamento, e reutilizar esses acordos e avaliações, total ou parcialmente.

(70)Para proporcionar aos parceiros de execução um acesso mais alargado ao Instrumento InvestEU do FEC, a Comissão deve poder celebrar acordos em regime de gestão indireta com todas as categorias de entidades enumeradas no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2059. Com o objetivo de desbloquear capital privado, os organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União, também devem ser elegíveis para serem incumbidos, a título excecional e na sequência de uma avaliação positiva por pilares, da execução de instrumentos financeiros ou de garantias orçamentais, incluindo quando combinados com subvenções ou com outras formas de apoio não reembolsável em operações de financiamento misto, na medida em que esses organismos disponham de garantias financeiras adequadas. Esses organismos devem ser selecionados tendo devidamente em conta a natureza do instrumento financeiro ou da garantia orçamental a executar, a experiência e a capacidade financeira e operacional desses organismos, bem como as suas regras e procedimentos de verificação da viabilidade económica dos projetos dos destinatários finais. Esta seleção deve ser transparente, justificada por razões objetivas, e não dar origem a conflitos de interesses.

(71)Para efeitos de coerência, a garantia orçamental e os instrumentos financeiros, incluindo quando combinados com apoio não reembolsável em operações de financiamento misto, no âmbito do Instrumento InvestEU do FEC, devem ser executados em conformidade com o título X do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.

(72)Para efeitos de coerência na execução das garantias orçamentais, dos instrumentos financeiros e das operações de financiamento misto no âmbito de diferentes programas da União, a Comissão deve elaborar orientações que incluam disposições técnicas, termos e condições para a implantação destas formas de apoio no âmbito dos referidos programas.

(73)Para cumprir os requisitos do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, o presente regulamento deve estabelecer um montante máximo da garantia orçamental ao abrigo do Instrumento InvestEU do FEC, uma taxa de provisionamento para essa garantia orçamental, em consonância com o artigo 214.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, e a obrigação de a Comissão avaliar anualmente essa taxa de provisionamento, em conformidade com a avaliação a que se refere o artigo 41.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 e nos termos do quadro de gestão dos riscos da Comissão e a possibilidade de terceiros e países terceiros contribuírem especificamente para o Instrumento InvestEU do FEC.

(74)É necessário prever a possibilidade de o Instrumento InvestEU do FEC, incluindo a garantia orçamental, servir de instrumento de execução horizontal para outras políticas da União, a fim de prestar apoio no âmbito de outros programas da União, em consonância com os objetivos definidos nesses programas. Para o efeito, a provisão correspondente de passivos financeiros deve ser efetuada por esses outros programas. Sempre que outros programas da União contribuam para os objetivos das políticas internas da União, o apoio sob a forma de garantia orçamental ou instrumentos financeiros, incluindo quando combinados com apoio não reembolsável numa operação de financiamento misto, deve ser prestado exclusivamente através do Instrumento InvestEU do FEC.

(75)O Instrumento InvestEU do FEC deve proporcionar um ponto único e centralizado para a criação e gestão de uma garantia orçamental e de todos os instrumentos financeiros que contribuam para os objetivos das políticas internas da União, o que contribuirá para melhorar a eficiência e aumentar o impacto estratégico do financiamento da União. Os produtos financeiros criados nos termos do Regulamento InvestEU constituem auxílios estatais na aceção do artigo 212.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. A Comissão e os parceiros de execução devem assegurar que os novos produtos financeiros a criar nos termos do presente regulamento constituem auxílios estatais na aceção do artigo 212.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, a fim de garantir a sua rápida implantação.

(76)Tendo em conta que as empresas europeias inovadoras em fase de arranque e em fase de expansão são motores essenciais para o crescimento e a competitividade, e reconhecendo que enfrentam obstáculos persistentes no acesso ao financiamento necessário na União, o Instrumento InvestEU do FEC deve prestar apoio financeiro específico às empresas em crescimento e em expansão na União em todas as fases, desde a criação e o arranque até à expansão e produção industrial. O Instrumento InvestEU do FEC deve fornecer financiamento direto e indireto às empresas europeias, com vista a atrair investidores privados, desbloqueando assim todo o potencial do empreendedorismo e do investimento europeus. Tal capacitará as empresas em fase de arranque e as empresas em fase de expansão e reforçará a liderança mundial da União no domínio da tecnologia e da indústria, colmatando simultaneamente o défice de investimento e de inovação da Europa e concretizando a ambição da União da Poupança e dos Investimentos. O Instrumento InvestEU do FEC incluirá um mecanismo destinado a garantir que as empresas de elevado crescimento que desenvolvam ou implantem tecnologias inovadoras, nomeadamente em domínios importantes para os interesses estratégicos e a segurança económica da União, possam aceder a capital adequado para expandir as suas atividades. Mobilizará investimentos dos mercados de capitais da Europa, em consonância com as prioridades políticas da União.

(77)Deve ser criado um serviço de aconselhamento sobre projetos para apoiar os objetivos do FEC, com base na plataforma de aconselhamento InvestEU. Este deve unificar o aconselhamento prestado às entidades públicas e privadas em toda a Europa, disponibilizando serviços individualizados a potenciais beneficiários e contribuindo para o desenvolvimento de uma reserva de potenciais operações de investimento ao abrigo do FEC. Ao mesmo tempo, o papel dos serviços de apoio às empresas, como a Rede da UE a favor das Empresas, entre outros, deve ser o de tornar as empresas europeias mais inovadoras e mais competitivas, crescerem e expandirem-se no mercado único e sensibilizar e contribuir para o reforço das capacidades em matéria de vias de acesso ao financiamento baseado no mercado de capitais. Para evitar encargos administrativos indevidos e garantir uma rápida implantação e apoio contínuo ao mercado, o FEC pode basear-se na comunidade existente de parceiros de aconselhamento avaliados por pilares do Programa InvestEU.

(78)As PME representam mais de 99 % de todas as empresas da União, proporcionam dois terços dos postos de trabalho e contribuem substancialmente para a criação de novos empregos de qualidade em todos os setores. Existem empresas em expansão em todos os setores e níveis de excelência em termos de inovação. O estímulo ao crescimento e à inovação da União só pode ser concretizado ao impulsionar as muitas empresas em fase de expansão que existem no conjunto de PME da União. As PME são essenciais para concretizar as transformações ecológica e digital da economia, incluindo a consecução da neutralidade climática.

(79)No entanto, o acesso ao financiamento constitui um obstáculo importante para as PME, especialmente para as empresas em fase de arranque e para as empresas em fase de expansão, pois estas dependem frequentemente de financiamento externo para apoiar os seus planos de crescimento. As PME enfrentam outros obstáculos à inovação e ao crescimento que não afetam na mesma medida as grandes empresas, por exemplo, a ausência de competências empresariais, a falta de acesso a infraestruturas tecnológicas, dificuldades em proteger a propriedade intelectual ou em aceder a mercados de exportação e cadeias de valor, a fim de desenvolver as suas atividades de internacionalização.

(80)Os dados mostram que o apoio financeiro direto às PME não é suficiente, por si só, para apoiar a sua expansão e que estas necessitam e beneficiam de aconselhamento específico a nível da União. A prestação de aconselhamento sobre as regras do mercado único, a inovação e o acesso ao financiamento contribui para a competitividade da União. Além disso, o apoio às empresas a nível local, regional e nacional é diversificado e deve também ligar as regiões menos desenvolvidas e ultraperiféricas. As iniciativas existentes da União, como a Rede Europeia de Empresas, a Plataforma Europeia para a Colaboração entre Polos Empresariais e os Polos Europeus de Inovação Digital, ajudaram a colmatar esta lacuna. Assim, será criada uma «Rede da UE a favor das Empresas», com base na Rede Europeia de Empresas (REE), na Plataforma Europeia para a Colaboração entre Polos Empresariais e noutras redes, a fim de simplificar e racionalizar os serviços de aconselhamento e parceria.

(81)O FEC apoiará o acesso das PME ao financiamento e reforçará a competitividade das PME da União através de duas vias principais: em primeiro lugar, para além da Rede da UE a favor das Empresas, também serão realizadas atividades transversais adicionais centradas no reforço da competitividade das PME no âmbito do FEC. Em segundo lugar, as vertentes estratégicas do FEC devem incluir ações específicas destinadas às PME em setores estratégicos, como sistemas de bónus para incentivar a participação das PME, com vista a promover a inovação, o crescimento e a expansão das PME. Pode ser concedido apoio especial para o acesso a financiamento, bem como para a disponibilidade do mesmo, para as PME e as pequenas empresas de média capitalização em todos os setores da economia, incluindo o microfinanciamento e o apoio a empresas sociais. Além disso, um conjunto de instrumentos financeiros flexíveis no âmbito do FEC deve garantir que as PME possam receber o tipo de apoio que melhor se adapte às suas necessidades ao longo do seu percurso de investimento.

(82)A fim de apoiar ainda mais os princípios da simplificação e do fácil acesso às oportunidades de financiamento da União para os beneficiários, o FEC deve disponibilizar um portal único que centralize as informações e o acesso a todas as oportunidades de financiamento da União e que apoie outras atividades. O portal único deve facilitar e acelerar o acesso aos fundos, ao financiamento e aos investimentos da União e de outra proveniência, simplificando a abordagem e, ao mesmo tempo, tirando partido do portal Financiamento e Concursos, do portal InvestEU, do portal Acesso ao financiamento, do portal STEP e de outras plataformas relevantes. Também deve ser possível candidatar-se a oportunidades de financiamento diretamente no portal único.

(83)O FEC deve ser executado em conformidade com o Regulamento (UE) [XXX] 32 do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento Desempenho] que estabelece as regras relativas ao acompanhamento das despesas e o quadro de desempenho do orçamento da União, em especial as regras para garantir uma aplicação uniforme dos princípios de «não prejudicar significativamente» e da igualdade de género a que se refere, respetivamente, o artigo 33.º, n.º 2.º, alíneas d) e f), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, as regras relativas ao acompanhamento e à prestação de informações sobre o desempenho dos programas e atividades da União, as regras relativas à criação de um portal de apoio da União, as regras relativas à avaliação dos programas, bem como outras disposições horizontais aplicáveis a todos os programas da União, como as relativas à informação, à comunicação e à visibilidade.

(84)Num contexto económico, social e geopolítico em rápida mutação, a experiência recente demonstrou a necessidade de um quadro financeiro plurianual e de programas da União mais flexíveis. Para o efeito, e em consonância com os objetivos do FEC, o financiamento deve ter devidamente em conta a evolução das necessidades estratégicas identificadas nos documentos pertinentes publicados pela Comissão, nas conclusões do Conselho e nas resoluções do Parlamento Europeu, assegurando simultaneamente uma previsibilidade suficiente para a execução orçamental.

(85)A fim de concretizar os objetivos gerais e específicos do FEC, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE deve ser delegado à Comissão no que se refere às alterações do montante máximo da garantia orçamental e da taxa de provisionamento, bem como no que se refere a determinadas medidas de apoio à política espacial. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor 33 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. 

(86)De modo a assegurar condições uniformes para a execução do FEC através de determinadas medidas estabelecidas nos programas de trabalho, bem como de determinadas medidas de apoio à política espacial, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 34 .

(87)Embora os programas de trabalho e outros atos que dão execução ao presente regulamento digam respeito a tarefas de execução orçamental específicas que não exigem a atribuição de competências de execução e que, normalmente, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação dos atos de execução referidos no Regulamento (UE) n.º 182/2011, deve utilizar-se o procedimento consultivo para a adoção de determinados atos como definidos no presente regulamento, nomeadamente programas de trabalho que executem atividades relacionadas com a transição para energias limpas, a saúde, a biotecnologia, a agricultura e a bioeconomia, a liderança digital, a resiliência e a segurança, a indústria da defesa e o espaço, dado que esses atos devem ser plenamente apoiados e criar sinergias com as atividades em regime de gestão nacional e partilhada realizadas pelos Estados-Membros. Devido à sensibilidade e à importância particular das sinergias e da plena coordenação com os Estados-Membros no domínio da resiliência e segurança, no domínio do apoio à indústria da defesa e no domínio do espaço, deve utilizar-se o procedimento de exame para a adoção de programas de trabalho nestes domínios.

(88)A Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis em casos devidamente justificados em que um programa de trabalho não tenha sido adotado com antecedência suficiente em relação ao ano de execução orçamental, a fim de assegurar a continuidade das atividades de apoio da União, em especial das atividades operacionais críticas, como os sistemas de satélites e as infraestruturas críticas, ou que tenham de ser adotados por procedimento acelerado para dar uma resposta imediata a uma crise ou a outras situações de emergência semelhantes e devidamente justificadas, se imperativos de urgência assim o exigirem.

(89)O FEC substitui os programas estabelecidos pelos Regulamentos (UE) 2021/522 35 , (UE) 2021/694 36 , (UE) 2021/696 37 , (UE) 2021/697 38 , (UE) 2021/783 39 , (UE) 2023/588 40 , e revoga as disposições dos Regulamentos (UE) 2021/696, (UE) 2023/588 e (UE) [PIDEUR],

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Disposições gerais

Secção 1

Objetivos e estrutura do fundo

Artigo 1.º

Objeto

1.O presente regulamento cria o Fundo Europeu de Competitividade («FEC»), incluindo um programa específico relativo à investigação e à inovação no domínio da defesa a que se refere o artigo 182.º, n.º 3, do TFUE, e fixa os objetivos do FEC, o seu orçamento para o período 2028-2034, as formas de apoio da União e as regras para a prestação desse apoio no âmbito de atividades transversais e políticas específicas que o FEC apoia.

2.O presente regulamento estabelece:

a)A vertente «Transição limpa e descarbonização industrial» — executada através das atividades previstas nos capítulos II e IV e que contribui para os objetivos específicos fixados no artigo 3.º, n.º 2, alínea a);

b)A vertente «Saúde, biotecnologia, agricultura e bioeconomia» — executada através das atividades previstas nos capítulos II e V e que contribui para os objetivos específicos fixados no artigo 3.º, n.º 2, alínea b);

c)A vertente «Liderança digital» — executada através das atividades previstas no capítulos II e VI e que contribui para os objetivos específicos fixados no artigo 3.º, n.º 2, alínea c);

d)A vertente «Resiliência e segurança, indústria da defesa e espaço» — executada através das atividades previstas nos capítulos II e VII, incluindo o programa específico relativo à investigação e à inovação no domínio da defesa a que se refere o n.º 1, e que contribui para os objetivos específicos fixados no artigo 3.º, n.º 2, alínea d).

3.O regulamento estabelece igualmente um quadro jurídico que visa garantir a segurança do abastecimento, eliminar os obstáculos ao investimento e os estrangulamentos na produção, bem como apoiar a competitividade da base industrial da União.

Artigo 2.º

Definições

1.Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)«Acordo de aconselhamento», o instrumento jurídico através do qual a Comissão e o parceiro de aconselhamento especificam as condições dos serviços de aconselhamento sobre projetos;

2)«Parceiro de aconselhamento», uma contraparte elegível, como uma instituição financeira ou outra entidade com a qual a Comissão tenha celebrado um acordo de aconselhamento a fim de executar uma ou mais iniciativas de aconselhamento, com exceção das iniciativas de aconselhamento executadas através de prestadores de serviços externos contratados pela Comissão ou através de agências de execução;

3)«Compartimento», uma parte do Instrumento InvestEU do FEC definida pela origem dos recursos que sustentam o apoio;

4)«Controlo», a capacidade de exercer uma influência decisiva sobre uma entidade jurídica, quer direta, quer indiretamente através de uma ou várias entidades jurídicas intermediárias;

5)«Estrutura de gestão executiva», o órgão de uma entidade jurídica designado em conformidade com o direito nacional, e que, se for o caso, presta contas ao diretor executivo ou a qualquer outra pessoa com poder de decisão comparável, e que está habilitado a definir a estratégia, os objetivos e a direção global da entidade jurídica e supervisiona e acompanha a tomada de decisões de gestão;

6)«Grupo BEI», o Banco Europeu de Investimento (BEI), as suas filiais e outras entidades criadas nos termos do artigo 28.º, n.º 1, do Protocolo n.º 5 relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento (Estatutos do BEI);

7)«Acordo de garantia», o instrumento jurídico através do qual a Comissão e um parceiro de execução especificam as condições aplicáveis à apresentação de propostas de operações de financiamento e investimento para que possam beneficiar da garantia do instrumento InvestEU do FEC, à concessão da garantia orçamental a favor destas operações e à sua execução nos termos do presente regulamento;

8)«Interesse público imperativo», para efeitos do artigo 20.º, uma razão imperiosa para prestar apoio da União a uma determinada ação ou conjunto de ações, devido a uma contribuição clara e significativa para a concretização dos objetivos estratégicos no âmbito do FEC, que justifica a aplicação de regras aceleradas e simplificadas à adjudicação;

9)«Parceiro de execução», uma instituição financeira ou intermediário elegível com o qual a Comissão celebrou um acordo de garantia;

10)«Projeto importante de interesse europeu comum» (PIIEC), um projeto que satisfaz todos os critérios estabelecidos na Comunicação da Comissão sobre os critérios para a análise da compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum ou qualquer revisão subsequente da referida comunicação;

11)«Percurso de investimento», a continuidade do apoio financeiro público e privado e de mecanismos de apoio estratégico disponibilizados aos destinatários ao longo de toda a sua cadeia de desenvolvimento, incluindo uma série abrangente de atividades envolvidas na afetação de recursos financeiros e na prestação de apoio para promover a inovação e o crescimento económico. Este percurso inclui, entre outros elementos, o início das fases de investigação fundamental e aplicada, passando por etapas de expansão e implantação industrial, e terminando no culminar do fabrico em grande escala, maturidade industrial e internacionalização;

12)«Operações de financiamento e investimento» ou «operações de financiamento ou investimento», operações destinadas a financiar direta ou indiretamente os destinatários finais, através de produtos financeiros, efetuadas por um parceiro de execução em nome próprio, de acordo com as regras, políticas e procedimentos internos deste e contabilizadas nas suas demonstrações financeiras ou, se for caso disso, divulgadas nas notas a essas demonstrações financeiras;

13)«Entidades jurídicas», uma pessoa coletiva, constituída e reconhecida como tal nos termos do direito da União, do direito nacional ou do direito internacional, incluindo as Estruturas para Programas de Armamento Europeus (EPAE), criadas em conformidade com o Regulamento (UE) [XXX] 41 do Parlamento Europeu e do Conselho [PIDEUR], dotada de personalidade jurídica e com capacidade para agir em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica, conforme disposto no artigo 200.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento Financeiro;

14)«Vertente estratégica», um domínio específico que beneficia do apoio do conjunto de instrumentos do FEC conforme especificado no artigo 3.º, n.º 2;

15)«Contratação pública pré-comercial», um contrato de serviços de investigação e desenvolvimento que envolve a partilha de riscos e benefícios em condições de mercado, em que existe uma clara separação entre a investigação e os serviços de desenvolvimento obtidos a partir da implantação de produtos finais em quantidades comerciais;

16)«Aconselhamento sobre projetos», serviço de aconselhamento que apoia o investimento, incluindo as atividades de reforço das capacidades e de desenvolvimento do mercado, e os serviços de aceleração empresarial prestados por parceiros de aconselhamento, por prestadores de serviços externos contratados pela Comissão ou através de agências de execução;

17)«Selo de Competitividade», um selo de qualidade atribuído a uma proposta apresentada no âmbito de um convite à apresentação de propostas que preenche todos os requisitos de qualidade estabelecidos no procedimento de concessão, mas que pode receber apoio de outras fontes de financiamento da União ou nacionais;

18)«Pequena empresa de média capitalização», uma entidade definida na Recomendação 2025/3500 final da Comissão;

19)«Pequena e média empresa» ou «PME», uma micro, pequena ou média empresa na aceção do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão;

20)«Partes interessadas», pessoas, grupos ou organizações afetados pela execução do programa e que podem estar envolvidos nessa execução;

21)«Infraestrutura», todos os elementos físicos e virtuais necessários à prestação de serviços e à realização de atividades económicas, incluindo redes e ativos, bem como ativos móveis associados à infraestrutura, que promovem a descarbonização, a resiliência, a eficiência, a digitalização e a interoperabilidade.

Artigo 3.º

Objetivos

1.O objetivo geral do FEC consiste em aumentar a competitividade europeia, nomeadamente em setores e tecnologias estratégicos ao longo do percurso de investimento, através das seguintes medidas:

a)Gerar impacto tecnológico, económico e ambiental a partir dos investimentos da União, nomeadamente através do desenvolvimento de inovação disruptiva e incremental, bem como de tecnologias emergentes, de ponta, de dupla utilização e estratégicas com potencial económico significativo, em especial através do desenvolvimento e da aceleração da sua produção e implantação industrial;

b)Reduzir ou evitar as dependências estratégicas da União, bem como reforçar a resiliência e a segurança económica da União, nomeadamente através da diversificação das fontes e dos mercados, do apoio ao aumento da produção europeia de tecnologias estratégicas e da criação, reforço e proteção das cadeias de valor e das infraestruturas críticas da União;

c)Dar resposta às deficiências do mercado e a situações de investimento insuficiente, nomeadamente atraindo capital privado e investidores institucionais, bem como financiamento público de forma proporcionada, evitando simultaneamente a duplicação e sem excluir investidores privados; servir como uma plataforma integrada para prestar apoio financeiro direcionado a empresas em todas as fases de desenvolvimento, ou seja, empresas em fase de arranque, empresas em fase de expansão e empresas estratégicas, incluindo as que se dediquem ativamente ao fabrico, à implantação industrial e à implantação no mercado;

d)Promover a integração dos mercados de capitais da União em consonância com o objetivo de concretizar uma União da Poupança e dos Investimentos, em especial soluções para fazer face à fragmentação dos mercados de capitais da União, eliminar obstáculos e criar incentivos para os investimentos privados, bem como diversificar e reforçar as fontes de financiamento para as empresas da União em todos os Estados-Membros, incluindo os que dispõem de mercados de capitais menos desenvolvidos;

e)Alinhar o apoio à investigação, à inovação e à política industrial para converter a excelência da investigação da União em força industrial da União nos mercados mundiais e garantir o futuro da indústria transformadora na Europa;

f)Desenvolver infraestruturas transfronteiriças e críticas da União essenciais para a competitividade e para a independência estratégica da União, em especial infraestruturas energéticas e de transportes, digitais e de segurança, de defesa e espaciais, bem como infraestruturas sociais e de dados e serviços conexos;

g)Reforçar a competitividade das PME e das pequenas empresas de média capitalização estabelecidas na União, assim como a sua capacidade de crescimento e expansão, designadamente ao melhorando o seu acesso ao financiamento, incluindo o investimento privado, o microfinanciamento e o apoio a empresas sociais, bem como facilitando o acesso ao financiamento da União, através de procedimentos mais céleres, simplificados e harmonizados, reduzindo os encargos decorrentes da prestação de informações e garantindo que são proporcionados;

h)Dar resposta à escassez de competências essenciais para todos os tipos de empregos de qualidade em setores estratégicos para a competitividade da UE, através de investimentos em competências horizontais e em competências específicas, contribuindo para a disponibilidade de competências em tecnologias emergentes futuras e procurando acompanhar os investimentos com investimentos em competências, bem como indicar quando estes são incluídos;

i)Assegurar a integração do mercado único, nomeadamente apoiando iniciativas em qualquer fase do percurso de investimento com efeitos indiretos positivos para o mercado único e a resiliência das suas cadeias de valor;

j)Apoiar as ações para o desenvolvimento, a aplicação e o acompanhamento da legislação e das políticas pertinentes da União;

k)Assegurar uma transição justa para uma economia sustentável, descarbonizada e digital, que seja equitativa, assim como apoiar os trabalhadores e as comunidades.

2.No âmbito dos objetivos gerais fixados no n.º 1, o FEC deve, em especial, prosseguir os seguintes objetivos específicos:

a)A fim de apoiar a transição para energias limpas e a descarbonização industrial, os objetivos de apoiar a descarbonização da indústria europeia, incluindo PME e indústrias com utilização intensiva de energia, o fabrico de tecnologias limpas e respetivas cadeias de abastecimento, bem como contribuir para a transição para uma economia sustentável, circular, eficiente do ponto de vista energético, hídrico e na utilização de recursos, com impacto neutro no clima e resiliente. Tal inclui a adoção, pelas indústrias, de tecnologias e outras soluções de descarbonização para os seus processos e atividades industriais, bem como a descarbonização do aprovisionamento energético, a promoção da eficiência energética, a adoção de soluções de energia renovável e limpa, o desenvolvimento da flexibilidade do sistema energético, a adoção de mercados-piloto para produtos limpos, o desenvolvimento, a resiliência, a integração e a digitalização das infraestruturas e sistemas de energia e de transportes, o estímulo da mobilidade inteligente e dos combustíveis alternativos sustentáveis, assim como o estímulo da economia azul sustentável, o desenvolvimento de modelos de negócios inovadores baseados na natureza e soluções do lado da procura para edifícios, transportes e indústria limpos e descarbonizados, e o aumento da produção, contribuindo para a autonomia estratégica da Europa;

b)A fim de apoiar a saúde, a biotecnologia, a agricultura e a bioeconomia:

1)No que diz respeito ao apoio à saúde, os objetivos específicos de promover a inovação e a competitividade do setor da saúde, assegurando simultaneamente a segurança do abastecimento e a capacidade industrial, bem como a capacidade para gerir futuras ameaças transfronteiriças graves para a saúde; melhorar e proteger a saúde pública e da população, ao atribuir prioridade à promoção da saúde e à prevenção de doenças ao longo da vida através das abordagens «Saúde em Todas as Políticas» e «Uma Só Saúde», e reforçando a inovação e a resiliência dos sistemas de saúde;

2)No que diz respeito ao apoio à biotecnologia, os objetivos específicos de contribuir para o desenvolvimento e a produção escalável e para a adoção, disponibilidade e acessibilidade de medicamentos, dispositivos médicos, diagnósticos e outras contramedidas médicas;

3)No que diz respeito ao apoio à política em matéria de bioeconomia, os objetivos específicos de promover uma bioeconomia inovadora e competitiva na União, incluindo nos domínios dos materiais e produtos de origem biológica, da biofabricação, dos produtos alimentares inovadores e dos bioquímicos; incluindo apoiar PME, empresas em fase de arranque e empresas em fase de expansão e contribuir para o desenvolvimento e a produção escalável e para a adoção, disponibilidade e acessibilidade de inovações em matéria de bioeconomia, incluindo as baseadas em biotecnologias de vanguarda intersetoriais; reforçar as cadeias de abastecimento e aumentar a sua resiliência;

4)No que diz respeito ao apoio à agricultura e à segurança alimentar, o objetivo específico de promover a competitividade, a sustentabilidade e a resiliência da agricultura, das pescas e da aquicultura, da silvicultura e das zonas rurais e costeiras, bem como o seu papel na transição para uma economia com impacto neutro no clima, resiliente às alterações climáticas, inteligente no domínio da água e respeitadora da natureza, bem como a proteção da biodiversidade dos recursos naturais, contribuindo simultaneamente para a segurança alimentar a longo prazo na União;

c)A fim de apoiar a política de liderança digital, os objetivos específicos de promover a inovação e a competitividade do setor digital para uma União competitiva e segura, assim como direcionar os seus benefícios para os cidadãos e a sociedade, as administrações públicas e as empresas em toda a União. Tal deve incluir, entre outros, o apoio às cadeias de valor digital e de abastecimento na sua integralidade e a atividades, incluindo o apoio a empresas em fase de arranque, empresas em fase de expansão e PME, em especial nas seguintes dimensões: alcançar a liderança em tecnologias digitais e de IA, nomeadamente através da transferência de tecnologia e da inovação, e através de infraestruturas de ponta, como os gémeos digitais baseados na IA; alcançar a soberania tecnológica através da criação de ecossistemas digitais resilientes e da garantia de um elevado nível de cibersegurança na União; potenciar o poder do digital para empresas e cidadãos ao implantar aplicações e serviços digitais avançados, infraestruturas, capacidades e competências, bem como ao reforçar a interoperabilidade em toda a União, incluindo o apoio à digitalização das empresas, nomeadamente PME, pequenas empresas de média capitalização, empresas em fase de arranque e empresas em fase de expansão; apoiar a transformação digital e a interoperabilidade dos setores público e privado através da rápida adoção da IA, das tecnologias de carteira, como as carteiras europeias de identidade digital e os serviços de confiança estabelecidos nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014, bem como das futuras carteiras empresariais europeias e de outras soluções digitais inovadoras. Apoiar as indústrias culturais e criativas, complementando o programa AgoraEU;

d)A fim de apoiar a política de «resiliência e segurança, indústria da defesa e espaço», os objetivos específicos visam, respetivamente:

1)No que diz respeito ao apoio à resiliência das cadeias de abastecimento, os objetivos específicos de reforçar a resiliência da Europa visam fortalecer a capacidade de exploração, extração, transformação e reciclagem de matérias-primas da União e diversificar as fontes de abastecimento e os mercados, bem como melhorar a disponibilidade atempada desses produtos, nomeadamente através da redução do seu prazo de entrega, da reserva de ciclos de produção ou da constituição de reservas de produtos, de produtos intermédios ou de matérias-primas;

2)No que diz respeito ao apoio à indústria da defesa da UE, os objetivos específicos de promoção da prontidão industrial da União e dos seus Estados-Membros no domínio da defesa visam reforçar a competitividade, a capacidade de resposta e a capacidade da base tecnológica e industrial de defesa europeia (BTIDE), incluindo o apoio a empresas em fase de arranque, empresas em fase de expansão e PME, promovendo um ecossistema de defesa inovador da UE, investigação e desenvolvimento colaborativos de produtos e tecnologias de defesa, incluindo tecnologias disruptivas no domínio da defesa, cooperação ao longo do ciclo de vida do equipamento de defesa, em especial no âmbito de contratação no setor da defesa e no desenvolvimento de projetos europeus de interesse comum no domínio da defesa, ajustamento da indústria a mudanças estruturais;

3)No que diz respeito à execução dos sistemas espaciais e da política espacial da UE, os objetivos específicos de desenvolver, manter e operar sistemas espaciais, prestando informações, dados e serviços espaciais de ponta que apoiem as políticas da União, nomeadamente nos domínios da segurança, da defesa, do crescimento sustentável, da proteção do ambiente e da resiliência às alterações climáticas, do envolvimento a nível mundial e da independência estratégica, de maximizar os benefícios socioeconómicos das atividades espaciais, em especial ao promover o desenvolvimento de uma economia espacial da União inovadora e competitiva e ao apoiar o desenvolvimento de um verdadeiro mercado único de atividades espaciais, incluindo a investigação e a inovação colaborativas de produtos e tecnologias espaciais e o apoio às PME, de reforçar a segurança, a proteção e a sustentabilidade de todas as atividades no espaço exterior e de promover o papel da União como interveniente mundial no setor espacial;

4)No que diz respeito ao apoio à segurança industrial civil, os objetivos específicos de reforçar a competitividade e a capacidade de resposta da indústria europeia de segurança civil nos domínios de aplicação da segurança, resiliência das infraestruturas críticas e de dupla utilização, tecnologias, incluindo as infraestruturas energéticas críticas, e soluções para o controlo de mercadorias e pessoas nas fronteiras, proteção das fronteiras, segurança marítima, segurança aduaneira e preparação civil contra ameaças à segurança, bem como de reforçar as capacidades dos utilizadores finais pertinentes no setor da segurança civil.

Artigo 4.º

Orçamento

1.A dotação financeira indicativa para a execução do FEC para o período de 1 de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2034 é de 234 300 000 000 EUR a preços correntes.

2.A distribuição indicativa do montante a que se refere o n.º 1 é a seguinte:

a)11 000 000 000 EUR para atividades que contribuam para os objetivos gerais a que se refere o artigo 3.º, executados, nomeadamente, através de atividades transversais, como o apoio não temático ao Instrumento InvestEU do FEC referidos no capítulo II, secção 2, aconselhamento sobre projetos, colaboração entre PME, desenvolvimento de competências e acesso ao financiamento referidos no capítulo III;

b)26 210 000 000 EUR para os objetivos específicos referidos no artigo 3.º, n.º 2, alínea a);

c)20 393 000 000 EUR para os objetivos específicos referidos no artigo 3.º, n.º 2, alínea b);

d)51 493 000 000 EUR para os objetivos específicos referidos no artigo 3.º, n.º 2, alínea c);

e)125 204 000 000 EUR para os objetivos específicos referidos no artigo 3.º, n.º 2, alínea d);

3.As autorizações orçamentais correspondentes a atividades cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.

4.Podem ser inscritas dotações no orçamento da União para lá de 2034 de modo a cobrir as despesas necessárias para cumprir os objetivos estabelecidos no artigo 3.º, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até ao final do período mencionado no n.º 1 do presente artigo, bem como as despesas relacionadas com atividades e serviços operacionais críticos.

5.A dotação financeira a que se refere o n.º 1 do presente artigo e os recursos adicionais referidos no artigo 5.º também podem ser utilizados para a prestação de assistência técnica e administrativa à execução do FEC, como atividades preparatórias, de acompanhamento, de controlo, de auditoria e de avaliação, sistemas e plataformas informáticos institucionais, atividades de informação e de comunicação, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades estratégicas da União, e todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa ou relacionadas com o pessoal incorridas pela Comissão para a gestão do FEC.

SECÇÃO 2

Conjunto Único de Regras

Artigo 5.º

Recursos suplementares

1.Os Estados-Membros, as instituições, órgãos e organismos da União, os países terceiros, as organizações internacionais, as instituições financeiras internacionais ou outros terceiros podem fazer contribuições financeiras ou não financeiras suplementares destinadas ao FEC ou a qualquer das suas atividades ou objetivos específicos a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, incluindo contribuições específicas para a garantia orçamental do Instrumento InvestEU do FEC e para os instrumentos financeiros referidos no artigo 21.º. As contribuições financeiras suplementares constituem receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alíneas a), d) ou e), ou do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.

2.Em conformidade com o artigo X do Regulamento (UE) [XXX][Regulamento Fundo PNR], os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem ser, a pedido destes, disponibilizados ao FEC. A Comissão executa esses recursos direta ou indiretamente em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea a) ou c), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. Esses recursos devem ser suplementares em relação ao montante a que se refere o artigo 4.º. Os mesmos recursos são utilizados em benefício do Estado-Membro em causa. Caso a Comissão não tenha assumido qualquer compromisso jurídico em regime de gestão direta ou indireta relativamente aos montantes suplementares disponibilizados ao FEC desta forma, os montantes correspondentes não autorizados podem, a pedido do EstadoMembro em causa, ser transferidos de novo para um ou mais capítulos do plano ou seus sucessores.

3.Quaisquer receitas geradas por atividades e componentes ao abrigo do capítulo VII, secção 3, do presente regulamento constituem receitas afetadas externas, na aceção do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, ao FEC ou ao seu sucessor.

4.[A partir de 1 de janeiro de 2028/data de início do programa], em derrogação do artigo 212.º, n.º 3, primeiro, segundo e quarto parágrafos, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, as receitas, reembolsos e recuperações provenientes de instrumentos financeiros financiados a título do presente regulamento e do seu antecessor e dos instrumentos referidos no anexo IV do Regulamento (UE) 2021/523 devem ser utilizados para prestar apoio da União ao abrigo do FEC. Em derrogação do artigo 21.º, n.º 3, alínea f), e em conformidade com o artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, estes recursos constituem receitas afetadas externas ao FEC.

5.[A partir de 1 de janeiro de 2028/data de início do programa], em derrogação do artigo 216.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, qualquer excedente nas provisões para as garantias orçamentais estabelecidas pelos Regulamentos (UE) 2015/1017 e (UE) 2021/523 pode ser utilizado para prestar apoio da União ao abrigo do FEC. Estes recursos constituem receitas afetadas externas, na aceção do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, ao FEC.

Artigo 6.º

Financiamento alternativo, combinado e cumulativo

1.O FEC é executado em sinergia com outros programas da União. Uma ação que tenha recebido uma contribuição da União proveniente de outro programa também pode receber outra contribuição ao abrigo do FEC. As regras do programa da União em causa aplicam-se à contribuição correspondente ou a um único conjunto de regras de qualquer um dos programas contribuintes da União a todas as contribuições, podendo ser celebrado um único compromisso jurídico. Caso a contribuição da União se baseie nos custos elegíveis, o apoio cumulativo do orçamento da União não pode exceder o total dos custos elegíveis da ação e pode ser calculado proporcionalmente, de acordo com os documentos que estabelecem as condições do apoio.

2.Os procedimentos de concessão ao abrigo do FEC podem ser realizados conjuntamente, em regime de gestão direta ou indireta, com os Estados-Membros, instituições da União, seus departamentos, órgãos e organismos, países terceiros, organizações internacionais, instituições financeiras internacionais ou outros terceiros, desde que seja assegurada a proteção dos interesses financeiros da União e dos interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e de defesa. Esses procedimentos são sujeitos a um conjunto único de regras e conduzem à celebração de compromissos jurídicos únicos. Para o efeito, os parceiros podem disponibilizar recursos ao FEC em conformidade com o artigo 5.º do presente regulamento, ou os parceiros podem ser encarregados da realização do procedimento de concessão, se for caso disso, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. Em procedimentos de concessão conjuntos, os representantes dos parceiros no procedimento de concessão conjunto também podem ser membros da comissão de avaliação referida no artigo 153.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.

Artigo 7.º

Coordenação

1.A Comissão assegura a execução coerente do Fundo Europeu de Competitividade, do Programa-Quadro de Investigação e Inovação e do Fundo de Inovação.

2.A Comissão e os Estados-Membros, na proporção das respetivas responsabilidades, facilitam a coordenação e a coerência entre o Fundo Europeu de Competitividade e os planos de parceria nacionais e regionais relativos às prioridades comuns em matéria de competitividade em domínios fundamentais selecionados e projetos considerados de importância estratégica e de interesse europeu comum.

3.O FEC será executado em sinergia com outros fundos da União, designadamente o Fundo Europa Global, em especial para apoiar a competitividade a nível mundial, assegurar fontes de abastecimento diversificadas e reforçar o potencial e as oportunidades de exportação das empresas europeias.

Artigo 8.º

Selo de Competitividade

1.Pode ser atribuído um Selo de Competitividade a ações de elevada qualidade que preencham, pelo menos, as seguintes condições:

a)Tenham sido avaliadas no âmbito de um procedimento de concessão ao abrigo do FEC;

b)Preencham os requisitos mínimos de qualidade desse procedimento de concessão.

2.O programa de trabalho ou os documentos relacionados com o procedimento de concessão podem estabelecer condições suplementares.

3.Os Estados-Membros podem apoiar projetos aos quais tenha sido atribuído um selo ou podem prestar apoio através do FEC ao disponibilizar recursos adicionais ao FEC, em conformidade com o artigo 5.º, n.os 1 ou 2.

4.Os projetos estratégicos ao abrigo do Regulamento Matérias-Primas Críticas, do Regulamento Indústria Neutra em Carbono, do ato legislativo sobre medicamentos críticos e de outros projetos estratégicos identificados na legislação da União que preencham as condições previstas no n.º 1 receberão diretamente o Selo de Competitividade.

Artigo 9.º

Elegibilidade

1.Os critérios de elegibilidade devem ser estabelecidos de modo a contribuir para a consecução dos objetivos gerais e específicos fixados no artigo 3.º do presente regulamento, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, e ser aplicáveis a todos os procedimentos de concessão no âmbito do FEC.

2.Desde que sejam preenchidas as condições específicas estabelecidas em cada vertente estratégica ou componente, uma ou mais das seguintes categorias de entidades jurídicas podem ser elegíveis para receber apoio da União em procedimentos de concessão em regime de gestão direta ou indireta:

a)Entidades estabelecidas num Estado-Membro ou em países e territórios ultramarinos;

b)Entidades estabelecidas num país terceiro associado;

c)Organizações internacionais;

d)Outras entidades estabelecidas em países terceiros não associados, caso o financiamento dessas entidades seja essencial para a execução da ação e contribua para os objetivos estabelecidos no artigo 3.º. 

3.Para além do disposto no artigo 168.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, os países terceiros associados a que se refere o artigo 11.º, n.º 1, do presente regulamento e as organizações internacionais podem, se for caso disso, participar e beneficiar dos mecanismos de contratação pública estabelecidos no artigo 168.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. As regras aplicáveis aos Estados-Membros nos termos do artigo 168.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 são aplicáveis, mutatis mutandis, a países terceiros associados participantes e a organizações internacionais.

4.No âmbito dos procedimentos de concessão, as atividades que se seguem não são elegíveis para apoio:

a)Atividades proibidas pelo direito da União, pelo direito internacional aplicável ou pelo direito nacional em todos os Estados-Membros;

b)Atividades que já sejam integralmente financiadas por outras fontes públicas ou privadas;

c)Em conformidade com o artigo 136.º do Regulamento Financeiro, aplicam-se restrições de elegibilidade a fornecedores de alto risco, por razões de segurança, em consonância com o direito da UE.

5.O programa de trabalho ou os documentos relacionados com o procedimento de concessão podem especificar mais pormenorizadamente os critérios de elegibilidade estabelecidos no presente regulamento ou definir critérios de elegibilidade suplementares aplicáveis a ações específicas.

6.Os representantes de países terceiros ou de organizações internacionais não podem estar presentes nas deliberações sobre os critérios de elegibilidade/concessão.

Artigo 10.º

Preferência da UE

1.O apoio do FEC deve visar o desenvolvimento, o fabrico e a exploração na União de tecnologias e setores estratégicos, em consonância com o direito da União e com os compromissos internacionais. Os procedimentos de concessão podem aplicar qualquer das condições estabelecidas no n.º 2 para proteger os interesses da União do ponto de vista estratégico e da segurança económica, bem como os ativos de segurança e críticos e os serviços que proporcionam.

2.O programa de trabalho, as orientações em matéria de investimento ou os documentos relacionados com o procedimento de concessão podem estabelecer condições de elegibilidade para garantir a competitividade da União, nomeadamente a proteção dos interesses económicos e da autonomia da União, sempre que necessário e adequado, em especial através de condições preferenciais, como restrições ou incentivos para entidades da União, limitando simultaneamente as distorções do mercado único. Essas condições de elegibilidade podem assumir a forma de:

a)Restrições em matéria de participação e desempenho que exijam que as entidades participantes estejam estabelecidas nos Estados-Membros, utilizem instalações nos Estados-Membros ou realizem atividades nos Estados-Membros e, se for caso disso, noutros países elegíveis. O programa de trabalho ou os documentos relacionados com o procedimento de concessão podem estabelecer condições suplementares relativas à aplicação destas restrições em matéria de participação e desempenho;

b)Restrições em matéria de transferência que exijam que os destinatários do financiamento do FEC, durante ou no prazo de cinco anos civis após a conclusão de uma ação, não transfiram, direta ou indiretamente, todas ou determinadas operações, resultados ou direitos de acesso e utilização conexos, incluindo a concessão de licenças, de um Estado-Membro elegível ou país associado para um país terceiro não elegível. Caso contrário, o financiamento da União pode ser reduzido e total ou parcialmente recuperado. O programa de trabalho ou os documentos relacionados com o procedimento de concessão podem estabelecer condições suplementares relativas à aplicação destas restrições em matéria de transferência;

c)Restrições em matéria de fornecimento e conteúdo que exijam que os destinatários do financiamento do FEC garantam uma determinada utilização ou aquisição mínima, às entidades elegíveis a que se refere o n.º 2, alíneas a) e b), de equipamentos, fornecimentos e materiais, ou dos seus componentes, utilizados para a ação, a menos que esses fornecimentos e materiais não possam ser razoavelmente adquiridos a essas entidades elegíveis. O programa de trabalho ou os documentos relacionados com o procedimento de concessão podem estabelecer condições suplementares relativas à aplicação destas restrições em matéria de fornecimento e conteúdo;

d)Restrições em matéria de controlo que exijam que os destinatários do financiamento do FEC obtenham e/ou mantenham a capacidade de tomar decisões, sem restrições impostas por entidades não elegíveis, sobre a geração e utilização dos resultados, incluindo a autoridade jurídica e a capacidade prática para alterar, substituir ou suprimir elementos dos resultados sujeitos a restrições impostas por entidades não elegíveis ou países terceiros. O programa de trabalho ou os documentos relacionados com o procedimento de concessão podem estabelecer condições suplementares relativas à aplicação destas restrições em matéria de autoridade de conceção.

3.Os procedimentos de concessão que tenham implicações para a segurança, a defesa ou a ordem pública, em especial no tocante a ativos e interesses estratégicos da União ou dos seus Estados-Membros, devem ser limitados em conformidade com o artigo 136.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. Essas restrições em matéria de elegibilidade podem incluir, nomeadamente:

a)No que diz respeito às entidades participantes, restrições em matéria de estruturas de gestão executiva que limitam a participação de todas ou de determinadas entidades às entidades com estrutura de gestão executiva estabelecidas nos Estados-Membros e, se for caso disso, noutros países elegíveis, bem como restrições em matéria de propriedade e de controlo que limitam a propriedade e o controlo às pessoas singulares ou coletivas estabelecidas nos Estados-Membros e, se for caso disso, noutros países;

b)No que diz respeito às atividades executadas, restrições em matéria de local de execução, utilização de instalações ou equipamentos que limitam a utilização, para todas ou determinadas atividades, aos ativos localizados nos Estados-Membros e, se for caso disso, noutros países elegíveis, ou provenientes dos Estados-Membros e de outros países elegíveis;

c)No que diz respeito a outras restrições de segurança, restrições em matéria de análises de segurança e avaliações de riscos, autorizações de segurança, transferência e direitos de acesso, incluindo a concessão de licenças, a fim de assegurar salvaguardas adequadas para todos ou determinados resultados e outras informações que a ação gera ou utiliza.

Artigo 11.º

Associação de países terceiros a atividades no âmbito do FEC

1.A participação no FEC pode ser aberta aos seguintes países terceiros através de uma associação total ou parcial, em conformidade com os objetivos estabelecidos no artigo 3.º e com os acordos internacionais pertinentes, ou com quaisquer decisões adotadas no âmbito desses acordos e aplicáveis a:

a)Membros da Associação Europeia de Comércio Livre que sejam membros do Espaço Económico Europeu, bem como Andorra, Mónaco e São Marinho;

b)Países aderentes, países candidatos e potenciais candidatos à adesão;

c)Países da Política Europeia de Vizinhança;

d)Outros países terceiros.

2.Desde que o país terceiro interessado preencha as eventuais condições específicas estabelecidas no âmbito de cada vertente estratégica ou componente, os acordos de associação para a participação no programa no FEC devem:

a)Assegurar um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e aos benefícios do país terceiro que participa no FEC;

b)Estabelecer as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras, constituídas por uma contribuição operacional e uma taxa de participação, para o FEC e os seus custos administrativos gerais;

c)Não conferir ao país terceiro poderes decisórios em relação ao programa;

d)Garantir os direitos da União de assegurar a boa gestão financeira e de proteger os seus interesses financeiros;

e)Assegurar a proteção dos interesses estratégicos, de segurança, de defesa e de ordem pública da União e dos seus Estados-Membros.

3.Para efeitos da alínea d), o país terceiro concede os direitos e o acesso necessários exigidos nos termos dos Regulamentos (UE, Euratom) 2024/2509 e (UE, Euratom) n.º 883/2013, assim como garante a aplicação das decisões de execução que imponham uma obrigação pecuniária com base no artigo 299.º do TFUE, bem como com base nos acórdãos e despachos do Tribunal de Justiça da União Europeia, e assegura que as suas autoridades competentes cooperam com a Procuradoria Europeia (EPPO) nas investigações e repressão de infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, em conformidade com os acordos internacionais ou outras regras aplicáveis.

4.Podem ser celebrados acordos específicos separados, em conformidade com o artigo 218.º do TFUE, destinados a atividades ao abrigo do FEC relacionadas com a segurança, a prestação de serviços seguros e ativos críticos à UE.

Artigo 12.º

Execução e formas de apoio da União

1.O FEC deve ser executado por meio de programas de trabalho, nos termos do artigo 110.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.

2.O FEC é executado em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, em regime de gestão direta ou em regime de gestão indireta com as entidades referidas no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do referido regulamento.

3.Os procedimentos de concessão executados ao abrigo do FEC devem respeitar as disposições gerais do FEC estabelecidas nos capítulos I e II do presente regulamento, as quais, em caso de conflito, prevalecem sobre quaisquer outras regras relativas às atividades ou atos de execução subsequentes.

4.Caso os procedimentos de concessão digam respeito a vários objetivos específicos previstos no artigo 3.º, n.º 2, o programa de trabalho pode especificar que o procedimento de concessão é executado ao abrigo de um conjunto único de regras mediante a aplicação direta do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, complementado pelas regras gerais estabelecidas nos capítulos I e II, ou através da aplicação das regras de um dos objetivos específicos em causa.

5.Em determinadas circunstâncias devidamente justificadas, o financiamento da União pode ser concedido sem convite à apresentação de propostas nos termos do artigo 198.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, incluindo a alínea e).

6.O apoio da União pode ser prestado sob qualquer forma, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, em especial subvenções, prémios, contratos públicos, doações não financeiras, garantias orçamentais e instrumentos financeiros.

7.Caso o apoio da União seja prestado sob a forma de uma garantia orçamental e de instrumentos financeiros, incluindo quando combinados com outras formas de apoio não reembolsável em operações de financiamento misto, é executado em conformidade com o título X do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.

8.Caso o financiamento da União seja concedido sob a forma de uma subvenção, incluindo quando combinado em operações de financiamento misto com outras formas de apoio reembolsável não apoiadas pelo orçamento da União, o financiamento é concedido em conformidade com o título VIII do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 e sob a forma de financiamento não associado aos custos, nos termos do artigo 125.º, n.º 1, alínea a), do referido regulamento, ou, se necessário, de opções de custos simplificados. O financiamento pode igualmente ser concedido sob a forma de reembolso efetivo dos custos elegíveis, caso os objetivos de uma ação não possam ser alcançados de outro modo ou se essa forma for necessária para permitir outras fontes de financiamento, incluindo o financiamento dos Estados-Membros.

9.Nos termos do artigo 153.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, para as ações de execução de atividades de investigação e inovação, a comissão de avaliação pode ser composta parcial ou totalmente por peritos externos independentes.

10.As contribuições para um mecanismo de garantia mútua previsto no artigo 30.º do Programa-Quadro de Investigação e Inovação podem cobrir os riscos associados à recuperação de montantes devidos pelos destinatários e são consideradas uma garantia suficiente nos termos do artigo 155.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. Não podem ser aceites pelos beneficiários, nem ser-lhes impostas, garantias adicionais.

11.Sempre que necessário para alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 3.º, é possível executar partes do FEC através de parcerias público-privadas ou públicopúblicas estabelecidas no âmbito do Programa-Quadro de Investigação e Inovação, nomeadamente ao confiar tarefas de execução orçamental, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, a empresas comuns estabelecidas nos termos do artigo 187.º do TFUE. O apoio do FEC está subordinado a uma utilização eficiente do financiamento da União, a uma contribuição financeira proporcionada de outros parceiros pelo menos equivalente à contribuição da União e aos direitos de voto da União nos órgãos diretivos que asseguram a proteção dos interesses da União na parceria. Para o efeito, as empresas comuns são criadas através de um ato de constituição único que assegure funções administrativas centralizadas.

12.Para além dos motivos previstos no artigo 132.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, os procedimentos de concessão e os compromissos jurídicos decorrentes devem permitir a cessação se os objetivos da ação não forem suscetíveis de ser alcançados de todo ou dentro dos prazos estabelecidos, ou se a ação tiver perdido a sua relevância estratégica.

Artigo 13.º

Aplicação das regras sobre informações classificadas e sobre informações sensíveis

1.A Comissão protege as informações classificadas de acordo com as regras de segurança constantes da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão 42 .

2.Cada Estado-Membro e país associado assegura um nível de proteção das informações classificadas da UE equivalente às regras de segurança estabelecidas na Decisão 2013/488/UE do Conselho 43 . A equivalência da proteção em países terceiros é estabelecida através de um acordo de segurança das informações adotado nos termos do artigo 218.º do TFUE.

3.É utilizado um sistema de intercâmbio seguro para facilitar o intercâmbio de informações classificadas e de informações sensíveis com os Estados-Membros e, se for caso disso, com outros destinatários.

4.As instituições, órgãos e organismos da União envolvidos na execução do orçamento da União têm acesso às informações, incluindo informações classificadas, necessárias para levar a cabo os procedimentos de concessão, executar as ações, incluindo apresentação de relatórios e pagamentos, bem como realizar controlos, análises, auditorias e inquéritos.

5.A fim de assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, incluindo os princípios de transparência e de igualdade de tratamento, em todas as fases dos procedimentos de concessão que envolvam informações classificadas, os dados administrativos necessários para avaliar, conceder e auditar o apoio da União, limitados às informações jurídicas, financeiras e processuais, são tratados como informações sensíveis não classificadas.

Artigo 14.º

Conselho de Administração e Conselho Consultivo

1.É criado um Conselho Estratégico de Partes Interessadas.

2.Os membros do Conselho Estratégico de Partes Interessadas do FEC são nomeados pela Comissão, na sequência de um convite público à apresentação de candidaturas ou de manifestação de interesse, ou de ambos, consoante o que a Comissão considerar mais adequado, e tendo em conta a necessidade de equilíbrio em termos de setor, tipo de organização, incluindo investidores privados, e dimensão, conhecimentos especializados, género, idade e distribuição geográfica. O mandato dos membros do Conselho é limitado a quatro anos, renovável uma vez. Os membros do Conselho devem agir com integridade e probidade.

3.A Comissão estabelece as regras pormenorizadas em matéria de seleção e composição, remuneração, regulamento interno, conflitos de interesses e confidencialidade para o Conselho de Partes Interessadas do FEC. Os membros do Conselho estão vinculados a estas condições.

4.O Conselho Estratégico de Partes Interessadas do FEC, apoiado por um observatório sobre tecnologias emergentes, presta aconselhamento sobre a orientação geral do FEC, sobre as tendências de competitividade a longo prazo, sobre os domínios de deficiências do mercado e as situações de investimento insuficiente que poderiam ser abordadas na execução do FEC e sobre a identificação de carteiras estratégicas de projetos em cada atividade e entre atividades do FEC, e para os quais o aconselhamento pode assumir várias configurações, de acordo com as estratégias.

5.É criado um Comité de Investimento independente ao abrigo do Instrumento InvestEU do FEC («Comité de Investimento»).

6.A composição do Comité de Investimento assegura que tem um amplo conhecimento dos setores abrangidos pelo FEC e dos mercados geográficos na União, bem como assegura que o Comité de Investimento, no seu conjunto, é equilibrado em termos de género.

7.O Comité de Investimento examina as propostas de operações de financiamento e investimento apresentadas pelos parceiros de execução para efeitos de cobertura ao abrigo da garantia da União e verifica a conformidade com as regras aplicáveis das propostas de financiamento ao abrigo do Instrumento InvestEU do FEC.

8.O Conselho Consultivo relativo ao Instrumento InvestEU do FEC é composto por um representante de cada parceiro de execução e por um representante de cada Estado-Membro. O Conselho Consultivo relativo ao Instrumento InvestEU do FEC presta aconselhamento sobre a conceção dos produtos financeiros e sobre a direção estratégica e operacional que se enquadram na sua esfera de competências. Presta ainda aconselhamento sobre a coordenação com o CEI, a fim de assegurar complementaridade com outro financiamento da União ou investimentos privados. O Conselho Consultivo é presidido por um representante da Comissão.

9.A Comissão estabelece as regras pormenorizadas em matéria de seleção e composição, remuneração, regulamento interno, conflitos de interesses e confidencialidade para o Comité de Investimento e para o Conselho Consultivo relativo ao Instrumento InvestEU do FEC.

10.A Comissão e os parceiros de execução encetam diálogos regulares de revisão das estratégias, a fim de debater os progressos realizados na execução dos produtos financeiros e interagir a respeito da evolução das estratégias pertinentes.

11.A Comissão assegura que as partes interessadas são consultadas durante a elaboração dos programas de trabalho, mediante a criação de uma ou várias plataformas temáticas por vertente.

Capítulo II

CONJUNTO DE INSTRUMENTOS DO FEC

SECÇÃO 1

Subvenções, contratos públicos e instrumentos de coordenação da política industrial

Artigo 15.º

Programas de trabalho

1.Os programas de trabalho podem estabelecer:

a)Ações e orçamento associado do FEC, bem como ações previstas na parte específica dos programas de trabalho indicados no n.º 2;

b)Instrumentos e forma de financiamento;

c)Critérios de elegibilidade e de concessão;

d)Uma taxa única de cofinanciamento por ação para as subvenções de custos reais;

e)Ações a que se aplica o mecanismo de garantia mútua ao abrigo do Regulamento (UE) [XXX] [Horizonte Europa];

f)Regras aplicáveis às ações relativas a mais do que um objetivo específico;

g)Ações às quais se aplicam regras específicas, nomeadamente em matéria de propriedade, exploração e difusão, transferência e licenciamento, bem como direitos de acesso aos resultados;

h)Ações que beneficiem dos mecanismos previstos no artigo 20.º.

2.Os programas de trabalho ao abrigo do presente regulamento integram, numa parte específica, atividades de colaboração no domínio da investigação e da inovação e o respetivo orçamento específico.

3.A Comissão adota, por meio de atos de execução, os programas de trabalho que executam os objetivos específicos referidos no artigo 3.º, n.º 2, alíneas a), b), c) e d), e para as atividades horizontais previstas no capítulo III. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 83.º, n.º 2.

4.A Comissão adota, por meio de atos de execução, os programas de trabalho que executam os objetivos específicos referidos no artigo 3.º, n.º 2, alínea d), pontos 2), 3) e 4). Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 83.º, n.º 3.

5.Por imperativos de urgência devidamente justificados, relacionados com o facto de um programa de trabalho não ter sido adotado até 1 de outubro do ano que precede o ano de execução orçamental, a Comissão adota o programa de trabalho por meio de atos de execução imediatamente aplicáveis, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 83.º, n.º 4, e o mais tardar até 15 de outubro do ano que precede o ano de execução orçamental. Os referidos atos de execução mantêm-se em vigor durante o período de execução orçamental.

6.Por imperativos de urgência devidamente justificados relacionados com a necessidade de uma reação imediata a uma crise ou a outras emergências semelhantes, excecionais e devidamente fundamentadas, a Comissão pode adotar um programa de trabalho por meio de atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 83.º, n.º 4.

Artigo 16.º

Criador de cadeias de valor do mercado único

1.A fim de promover cadeias de valor resilientes da União, os programas de trabalho podem incluir convites específicos à apresentação de propostas para a expansão das cadeias de valor, que apoiam tanto a preparação de projetos como a atração de capital público e privado adicional para integrar fornecedores, fabricantes e inovadores de diferentes Estados-Membros e diversificar as fontes de abastecimento.

Artigo 17.º

Pioneiros tecnológicos da UE

1.Os programas de trabalho podem incluir procedimentos específicos de concessão, da base para o topo, em duas fases, de modo a identificar e apoiar pioneiros tecnológicos da UE através de consórcios impulsionados pela indústria, tirando partido do seu papel de motores da inovação e das exportações, a fim de reforçar a sua posição competitiva a nível mundial, juntamente com os seus fornecedores de PME europeias, através de investimentos em novas soluções e da identificação dos parceiros pertinentes. Pode ser apoiada a elaboração de projetos, bem como a atração de capital público e privado suplementar.

2.Na primeira fase, pode ser publicado um convite público à manifestação de interesse para bens, obras ou serviços suscetíveis de contribuir para a competitividade da União em geral, ou num setor específico, sem especificar o tipo de atividades ou o instrumento de execução orçamental a utilizar.

3.Na segunda fase, é apoiada a análise e a atração de capital público e privado suplementar.

4.As propostas e ofertas são avaliadas e classificadas com base em critérios de concessão comuns, como a sua contribuição comparativa para a competitividade da União.

5.A comissão de avaliação determina o instrumento de execução orçamental mais adequado, bem como propõe o montante máximo e a forma da contribuição da União.

Artigo 18.º

Ações de aumento da produção

1.Em derrogação do artigo 196.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro, as contribuições financeiras podem, se necessário para a execução de projetos de fabrico essenciais para apoiar o objetivo geral de resiliência, conforme indicado no artigo 3.º, n.º 1, ou atividades necessárias para garantir a segurança, resiliência ou continuidade dos serviços para apoiar o objetivo a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, alínea d), abranger ações iniciadas antes da data de apresentação da proposta relativa a essas ações.

2.O programa de trabalho ou os documentos relacionados com o procedimento de concessão estabelecem condições suplementares para assegurar que o apoio é necessário e proporcionado, excluindo a sobrecompensação e o duplo financiamento, é temporário e diminui ao longo do tempo.

Artigo 19.º

Complementos para os PIIEC

1.O FEC pode apoiar:

a)Projetos que participam diretamente num projeto importante de interesse europeu comum (PIIEC) aprovado pela Comissão nos termos do artigo 107.º, n.º 3, alínea b), do TFUE;

b)Os projetos de seguimento baseados em resultados de PIIEC, subordinados a investimentos privados significativos.

2.Qualquer apoio do FEC a PIIEC a que se refere o n.º 1 está subordinado a cofinanciamento nacional.

Artigo 20.º

Ações aceleradas e orientadas para a competitividade

1.A fim de criar ou facilitar a possibilidade de apoio da União a ações de interesse público imperativo ou de caráter urgente que, de outro modo, não poderiam ser eficazmente executadas ao abrigo das regras normais aplicáveis ao orçamento da União ou às políticas setoriais, os programas de trabalho podem identificar determinados procedimentos de concessão, em regime de gestão direta ou indireta, que podem beneficiar de determinados aditamentos, exceções e derrogações à legislação aplicável, durante o procedimento de concessão ou a execução das atividades apoiadas, de acordo com todas as seguintes condições:

a)A ação é necessária e adequada para atingir os objetivos da ação, em consonância com os objetivos gerais ou específicos do programa;

b)A ação é devidamente justificada por um interesse público imperativo e/ou pelo seu caráter urgente, ou ambos;

c)A ação não pode ser eficazmente executada de outro modo, de acordo com as regras normais aplicáveis aos procedimentos de concessão.

2.Em conformidade com o n.º 1, podem ser aplicadas uma ou mais das seguintes medidas a um procedimento de concessão:

a)No caso das subvenções, sem prejuízo do recurso a procedimentos concorrenciais se for caso disso, em conformidade com o artigo 192.º, n.º 1, e em complemento do artigo 198.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, o programa de trabalho pode especificar que um procedimento de concessão assume a forma de uma intervenção específica para:

1)Identificar uma ação de interesse público imperativo da União e os beneficiários ou categorias de beneficiários que podem ser convidados a apresentar uma proposta sem convite à apresentação de propostas; ou

2)Estabelecer um montante até ao qual podem ser identificadas e convidadas as propostas às quais tenha sido atribuído o selo referido no artigo 8.º do presente regulamento, mas que não tenham recebido financiamento da União por falta de orçamento. Os candidatos podem ser convidados a apresentar novamente a sua proposta sem convite à apresentação de propostas; caso a proposta seja apresentada novamente sem alterações substanciais, a autoridade que concede a subvenção pode decidir basear-se plenamente na prévia avaliação positiva e em quaisquer controlos realizados anteriormente, bem como em documentos comprovativos apresentados; os motivos para a concessão da ação individual devem ser devidamente fundamentados na decisão de concessão e a lista de ações deve ser publicada no relatório anual de atividades a que se refere o artigo 74.º, n.º 9, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509; ou

3)Especificar uma ação e os beneficiários, ou um domínio de intervenção e categorias de beneficiários, e estabelecer um montante até ao qual podem ser solicitadas propostas de extensão de ações ao abrigo do FEC ou de outros programas da União, a fim de prosseguir ou aditar atividades ou entidades suplementares e/ou de continuar a desenvolver resultados; caso as ações e os beneficiários não sejam identificados individualmente no programa de trabalho, os motivos da concessão da ação individual devem ser devidamente justificados na decisão de concessão e a lista de ações deve ser publicada no relatório anual de atividades a que se refere o artigo 74.º, n.º 9, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. A concessão pode assumir a forma de uma alteração da ação inicial, aditando novas atividades e aumentando a contribuição máxima da União;

b)Em derrogação dos artigos 199.º, 201.º e 203.º, a respeito das subvenções, ou do artigo 170.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 2, a respeito dos contratos públicos, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, o programa de trabalho pode especificar que um procedimento de concessão assume a forma de uma intervenção acelerada para:

1)Limitar os requisitos para a decisão de concessão e a assinatura de compromissos jurídicos a uma avaliação preliminar dos critérios de concessão e exclusão; a decisão de concessão é tomada exclusivamente com base numa autodeclaração dos candidatos e proponentes sobre os critérios de seleção e elegibilidade, sem solicitar os documentos comprovativos correspondentes durante a avaliação prévia; a avaliação final, incluindo os critérios de seleção e elegibilidade, e os pedidos de quaisquer documentos comprovativos pertinentes devem ser realizados no prazo de três meses a contar da assinatura do compromisso jurídico; e;

2)Exigir que os resultados da avaliação preliminar seja notificada aos candidatos ou proponentes no prazo de 30 dias de calendário a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas ou candidaturas; a decisão de concessão é tomada no prazo de 60 dias de calendário a contar do termo do prazo para a apresentação de propostas ou candidaturas e está isenta, se for caso disso, dos procedimentos previstos no artigo 83.º; até à conclusão da avaliação final, não será pago qualquer pré-financiamento;

c)Em derrogação do artigo 9.º do presente regulamento, o programa de trabalho pode especificar que um procedimento de concessão assume a forma de uma intervenção incentivadora para permitir uma dispensa temporária e condicional do cumprimento de uma parte específica dos critérios de elegibilidade durante o procedimento de concessão e de partes da execução da ação, em especial no que se refere ao local de estabelecimento; o cumprimento dos critérios de elegibilidade objeto de dispensa temporária é, em vez disso, alcançado e avaliado durante a execução da ação num prazo especificado no compromisso jurídico. Se os critérios de elegibilidade objeto de dispensa temporária não forem cumpridos na data especificada, a ação é considerada inelegível na sua totalidade e qualquer financiamento da União é integralmente recuperado; no caso de intervenções incentivadoras, não é pago qualquer pré-financiamento;

d)O programa de trabalho pode estabelecer procedimentos especiais de concessão, da base para o topo, em duas fases, de acordo com as seguintes regras:

1)Durante a primeira fase, pode ser lançado um convite à manifestação de interesse sem especificar o tipo de atividades ou o instrumento de execução orçamental a utilizar, a fim de permitir que os candidatos, proponentes e entidades avaliadas por pilares apresentem propostas de projetos ou ofertas relativas a bens, obras ou serviços suscetíveis de contribuir para a competitividade da União em geral, ou num setor específico;

2)As propostas e ofertas são avaliadas e classificadas com base em critérios de concessão comuns, como a sua contribuição comparativa para a competitividade da União. A comissão de avaliação determina o instrumento mais adequado de execução orçamental em regime de gestão direta ou indireta, em especial subvenções, contratos públicos, doações não financeiras, acordos de contribuição ou outro tipo de apoio, e propõe o montante máximo e a forma da contribuição da União;

3)Durante a segunda fase, no âmbito do orçamento disponível, os projetos ou ofertas avaliados com êxito são convidados a ajustar e completar a sua proposta ou oferta em conformidade com as conclusões da comissão de avaliação. Caso contrário, o procedimento de concessão prossegue em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 12.º, aplicáveis ao respetivo instrumento de execução orçamental.

3.Em conformidade com o n.º 1, no caso de ações que exijam o planeamento, a construção e a exploração de instalações financiadas ao abrigo de procedimentos de concessão, o programa de trabalho pode determinar que, em função da natureza da ação, esta é de interesse público e pode ser uma razão imperativa de reconhecido interesse público, na aceção do artigo 6.º, n.º 4, e do artigo 16.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 92/43/CEE do Conselho e do artigo 4.º, n.º 7, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no interesse da defesa, na aceção do artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, e no interesse da saúde e da segurança públicas, na aceção do artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, em conformidade com a legislação aplicável e nas condições estabelecidas na mesma, como o Regulamento Indústria Neutra em Carbono [Regulamento (UE) 2024/1735], a DER III [Diretiva (UE) 2023/2413] ou o Pacote Omnibus Prontidão da Defesa [COM(2022) 349], desde que estejam preenchidas as restantes condições estabelecidas nessas disposições.

SECÇÃO 2

Instrumento InvestEU do FEC

Artigo 21.º

Enquadramento geral

1.Enquanto instrumento de execução horizontal para as políticas internas da União, o Instrumento InvestEU do FEC contém a garantia orçamental e os instrumentos financeiros, incluindo quando combinados com apoio não reembolsável numa operação de financiamento misto, de modo a contribuir para os objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.º, e pode ser executado em sinergia com outras atividades da União ou nacionais, nomeadamente através de compartimentos para os Estados-Membros.

2.O Instrumento InvestEU do FEC dá resposta a deficiências do mercado ou a situações de investimento insuficiente. O Instrumento InvestEU do FEC pode, em particular, fornecer empréstimos, garantias, contragarantias, instrumentos do mercado de capitais, qualquer outra forma de financiamento ou melhoria do risco de crédito, incluindo dívida subordinada, investimentos em capitais próprios ou a eles equiparados, fornecidos direta ou indiretamente através de intermediários financeiros, fundos, plataformas de investimento ou outros veículos a canalizar para os destinatários finais.

3.O montante máximo da garantia orçamental ao abrigo do compartimento da UE do Instrumento InvestEU do FEC é de 70 000 000 000 EUR, a preços correntes. É provisionada a uma taxa de 50 %.

4.O montante mínimo do apoio concedido pela União proveniente do FEC através do Instrumento InvestEU do FEC é de 17 000 000 000 EUR, a utilizar para apoiar os objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.º. Este montante mínimo é acrescido das contribuições dos programas de trabalho previstos no artigo 15.º. As contribuições são um meio privilegiado de execução ao abrigo do FEC e utilizadas para o provisionamento da garantia orçamental ou para o financiamento dos instrumentos financeiros.

5.As orientações em matéria de investimento estabelecidas pela Comissão definem de forma mais pormenorizada o âmbito de intervenção em apoio dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.º. As orientações em matéria de investimento são elaboradas em estreito diálogo com os potenciais parceiros de execução.

6.Ao provisionamento a que se refere o n.º 3 aplicam-se as seguintes regras:

a)A taxa de provisionamento é avaliada anualmente em conformidade com a avaliação a que se refere o artigo 41.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509;

b)Para efeitos de apoio ao abrigo de outros programas da União a que se refere o artigo 23.º, n.º 2, o provisionamento realiza-se a partir desse outro programa da União;

c)O provisionamento é autorizado até 31 de dezembro de 2034 e tem em conta os progressos alcançados na concessão da garantia orçamental ao abrigo do Instrumento InvestEU do FEC;

d)Em conformidade com o artigo 214.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, o provisionamento é constituído até 31 de dezembro de 2037 e tem em conta os progressos alcançados na aprovação e assinatura das operações de financiamento e investimento.

7.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 84.º para alterar o n.º 3, a fim de ajustar a taxa de provisionamento e ajustar o montante máximo da garantia orçamental até 20 % desse montante.

Artigo 22.º

Apoio às empresas em fase de expansão e às empresas em fase de arranque

1.O Instrumento InvestEU do FEC constitui a plataforma integrada da União para prestar apoio financeiro direcionado a empresas em todas as fases de desenvolvimento, ou seja, empresas em fase de arranque e empresas em fase de expansão, incluindo as que se dediquem ativamente ao fabrico, à implantação industrial e à implantação no mercado. Assegura que as empresas europeias com elevado potencial que desenvolvem ou implantam soluções inovadoras podem aceder ao capital e aos recursos para crescerem na União, reforçando assim a integração do mercado único e da União da Poupança e dos Investimentos.

2.A Comissão desenvolve, em especial, um mecanismo de expansão em cooperação com o Grupo BEI, outras instituições financeiras internacionais e bancos de fomento nacionais. O mecanismo proporciona, de forma coordenada e coerente, um conjunto abrangente de instrumentos de financiamento adaptados às necessidades únicas das empresas em expansão, incluindo capital próprio indireto e direto e quase-capital, dívida de risco, empréstimos, garantias e financiamento misto, com vista a atrair investidores privados para apoiar a expansão do financiamento e facilitar as opções de saída. O mecanismo destina-se a PME, bem como a pequenas empresas de média capitalização e empresas de média capitalização.

3.O mecanismo intervém sempre que os investidores do mercado não possam proporcionar financiamento suficiente a empresas europeias com elevado crescimento, inovadoras e estratégicas, incluindo, se necessário, para proteger os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança económica da União.

4.Mobilizará o investimento público para catalisar fluxos substanciais de capitais privados e institucionais, como fundos privados de participações, empresas, fundos de pensões, companhias de seguros e outros investidores a longo prazo, aprofundando assim os mercados de capitais da Europa e promovendo o crescimento sustentável das empresas em fase de expansão.

Artigo 23.º

Cláusula de exclusividade

1.Durante o período do QFP 2028-2034, as garantias orçamentais, os instrumentos financeiros ou os instrumentos financeiros executados diretamente pela Comissão em conformidade com o artigo 219.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 para apoiar objetivos políticos no território da União são estabelecidos exclusivamente ao abrigo da presente secção.

2.A garantia orçamental, no âmbito do seu montante máximo referido no artigo 21.º, n.º 3, e os instrumentos financeiros, incluindo quando combinados com apoio não reembolsável numa operação de financiamento misto, podem ser utilizados para prestar apoio ao abrigo de outros programas da União, incluindo o Fundo de Inovação do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE e outros programas da União financiados por outras fontes que não o orçamento da União, em conformidade com os objetivos estabelecidos nesses programas.

Artigo 24.º

Compartimento da UE e compartimento dos Estados-Membros

1.O Instrumento InvestEU do FEC é constituído por um compartimento da UE e um compartimento dos Estados-Membros.

2.As contribuições específicas para o Instrumento InvestEU do FEC ao abrigo do artigo 5.º, n.º 1, podem ser efetuadas em conformidade com o artigo 211.º, n.º 2, e com o artigo 221.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. As contribuições específicas para a garantia orçamental ao abrigo do Instrumento InvestEU do FEC resultam num montante suplementar da garantia orçamental a que se refere o artigo 21.º, n.º 3.

Artigo 25.º

Comunidade de parceiros de execução

1.O Instrumento InvestEU do FEC será executado por parceiros num modelo de arquitetura aberta, designadamente pelo Grupo do Banco Europeu de Investimento (BEI), por instituições financeiras internacionais, por bancos e instituições de fomento nacionais.

2.Em derrogação do artigo 211.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, e sob reserva do artigo 12.º do presente regulamento, a execução de uma garantia orçamental ou de um instrumento financeiro, incluindo quando combinados com apoio não reembolsável numa operação de financiamento misto, pode ser confiada a qualquer entidade referida no artigo 62.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.

3.Para além das entidades referidas no artigo 62.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), e no artigo 211.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, a execução de uma garantia orçamental ou de um instrumento financeiro, incluindo quando combinados com apoio não reembolsável numa operação de financiamento misto, pode ser igualmente confiada, a título excecional e na sequência de uma avaliação positiva por pilares, a organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União, na medida em que esses organismos disponham de garantias financeiras adequadas, que podem ser, para cada ação, limitadas ao montante máximo do apoio da União. Esses organismos regidos pelo direito privado são selecionados tendo devidamente em conta a natureza do instrumento financeiro ou da garantia orçamental a executar, a experiência e a capacidade financeira e operacional, bem como as suas regras e procedimentos de verificação da viabilidade económica dos projetos dos destinatários finais. Esta seleção deve ser transparente, justificada por razões objetivas, e não pode dar origem a conflitos de interesses.

Capítulo III

Aconselhamento sobre projetos, colaboração entre PME, desenvolvimento de competências e acesso ao financiamento

SECÇÃO 1

Aconselhamento sobre projetos

Artigo 26.º

Aconselhamento sobre projetos

1.O aconselhamento sobre projetos é disponibilizado para instrumentos reembolsáveis e não reembolsáveis. As ações e atividades apoiadas ao abrigo do presente capítulo contribuem para os objetivos gerais estabelecidos no artigo 3.º, n.º 1, bem como apoiam e complementam, se for caso disso, as atividades ao abrigo dos outros capítulos.

2.É facultado um acesso centralizado a serviços de aconselhamento e de aceleração empresarial, que pode incluir:

a)Serviços de aconselhamento sobre investimentos, incluindo atividades de desenvolvimento do mercado e aconselhamento para a identificação, preparação, desenvolvimento, estruturação, contratação pública e execução de projetos de investimento, bem como para reforçar a capacidade dos promotores de projetos e dos intermediários financeiros para executar operações de financiamento e investimento e melhorar a compreensão e a utilização dos instrumentos financeiros, a fim de explorar todo o seu potencial. Esse apoio pode abranger qualquer etapa do ciclo de vida de um projeto ou do financiamento de uma entidade apoiada;

b)Serviços de orientação e aceleração empresarial destinados a potenciais beneficiários do FEC e a outros promotores de projetos, incluindo PME e empresas de média capitalização, empresas em fase de arranque e empresas em fase de expansão, apoiando e facilitando o seu acesso a financiamento do FEC, facilitando a criação de parcerias com investidores privados e promovendo a literacia financeira dos empresários, incluindo a compreensão das oportunidades proporcionadas pelo financiamento com recurso ao mercado de capitais.

3.Nomeadamente, o aconselhamento sobre projetos apoia a criação de reservas de projetos e o desenvolvimento de potenciais projetos de investimento ao abrigo do Instrumento InvestEU do FEC, bem como contribui para o seu desenvolvimento futuro. O aconselhamento sobre projetos deve cooperar igualmente com alianças industriais e polos europeus. O aconselhamento sobre projetos está disponível em cada vertente estratégica referida, abrangendo os setores no âmbito dessa vertente. Além disso, o aconselhamento pode abranger objetivos gerais e ações transversais.

4.A Comissão pode celebrar acordos de aconselhamento com parceiros e prestadores de serviços de aconselhamento em função das necessidades de cada vertente estratégica. A Comissão e os parceiros de aconselhamento, incluindo o Grupo BEI, cooperam estreitamente, com vista a assegurar a eficácia, as sinergias e a cobertura geográfica efetiva em toda a União, tendo devidamente em conta as estruturas e as ações existentes.

5.Independentemente do instrumento de execução orçamental para a aquisição ou prestação de serviços de aconselhamento, os prestadores e os destinatários dos serviços são selecionados em conformidade com os princípios da transparência e da igualdade de tratamento, evitando conflitos de interesses, incluindo conflitos de interesses profissionais.

6.Ao implementar o serviço de aconselhamento sobre projetos, a Comissão, os seus parceiros de aconselhamento e outros prestadores de serviços colaboram, se for caso disso, com outros prestadores de serviços de aconselhamento e apoio nacionais, públicos ou privados ou da União, incluindo a Rede da UE a favor das Empresas.

SECÇÃO 2

Colaboração entre PME

Artigo 27.º

Rede da UE a favor das Empresas

1.A «Rede da UE a favor das Empresas» é criada com o objetivo de ajudar as empresas da União a tornarem-se mais competitivas e inovadoras, crescerem e expandirem-se no mercado único e não só, com especial destaque para as PME, as empresas em fase de arranque, as empresas em fase de expansão e as pequenas empresas de média capitalização. A rede deve possuir uma cobertura à escala da União e geograficamente equilibrada, tendo em conta as especificidades de todos os tipos de regiões da União, incluindo as regiões menos desenvolvidas e as regiões ultraperiféricas da União.

Artigo 28.º

Apoio às empresas

1.O FEC realiza atividades transversais centradas no reforço da competitividade das PME e na consecução da adicionalidade a nível da União, nomeadamente através das seguintes medidas:

a)Prestação de aconselhamento empresarial e apoio integrados às empresas, incluindo por meio de apoio financeiro a terceiros;

b)Criação de oportunidades de parceria e reforço das capacidades;

c)Apoio e assistência ao acesso a tecnologias, infraestruturas tecnológicas e instalações, apoio à adoção pelo mercado da inovação e apoio a organizações empresariais, PME e pequenas empresas de média capitalização, incluindo empresas em fase de arranque e empresas em fase de expansão, a fim de participarem em plataformas e setores colaborativos;

d)Promoção da compreensão das políticas da União por parte das empresas, obtendo reações sobre a sua eficácia;

e)Aumento do acesso e da disponibilidade de financiamento para as PME, incluindo microfinanciamento e apoio a empresas sociais, e para as pequenas empresas de média capitalização;

f)Facilitação do acesso aos mercados, nomeadamente através do apoio à internacionalização das PME e do fornecimento de informações sobre o mercado, incluindo em regiões menos desenvolvidas e regiões ultraperiféricas;

g)Melhoria do ambiente empresarial para as PME e promoção de novas oportunidades de negócio para as PME ao apoiar, nomeadamente, a valorização da propriedade intelectual, o estabelecimento de normas e a contratação pública;

h)Promoção do empreendedorismo, incluindo o empreendedorismo das mulheres e dos jovens e a obtenção de competências de empreendedorismo e empresariais.

Artigo 29.º

Ações específicas para as PME destinadas a aumentar a participação das PME

1.Cada vertente apoia ações especializadas específicas por setor destinadas a empresas em fase de arranque, PME e pequenas empresas de média capitalização ou convites à apresentação de propostas para PME em setores estratégicos, com vista a promover a inovação, a aceleração empresarial, a comercialização e a expansão.

Artigo 30.º

Apoio ao desenvolvimento de competências

1.O FEC financia atividades de apoio ao desenvolvimento de competências, em especial nos setores estratégicos, criando fortes ligações entre o ensino superior, prestadores de ensino e formação profissionais, investigação aplicada e empresas em prol de uma economia ágil, inovadora e competitiva. Tal deve incluir o apoio a uma Garantia Europeia para as Competências, a fim de apoiar as transições da cadeia de valor a favor de setores ou profissões em crescimento estratégicos em todo o mercado de trabalho, através da melhoria de competências e da requalificação da mão de obra, bem como de parcerias de ensino e formação profissionais (EFP), de modo a reforçar a cooperação entre os prestadores de EFP e as empresas, especialmente as PME, e ligando-os aos ecossistemas industriais regionais.

SECÇÃO 3

Serviço de assistência aos beneficiários

Artigo 31.º

Acesso ao financiamento da União

1.Em conformidade com o artigo 150.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, o FEC contribui para a manutenção e extensão do espaço de intercâmbio de dados informatizados único para os participantes, a fim de garantir um acesso simplificado ao financiamento da União. Essa contribuição não depende do modo ou do instrumento de execução orçamental e inclui serviços de aconselhamento e de aceleração empresarial, bem como apoio a uma plataforma única de acesso ao apoio da União, em conformidade com o Regulamento (UE) [XXX] [Regulamento Desempenho].

2.O FEC pode apoiar quaisquer atividades adicionais destinadas a facilitar e acelerar o acesso ao financiamento da União e a outros fundos, financiamentos e investimentos, e a assegurar a valorização e a adoção dos resultados através de ferramentas e instrumentos como a prova de conceito, subvenções à implantação, serviços de aconselhamento e apoio às empresas e qualquer plataforma específica.

Capítulo IV

Apoio à transição para energias limpas e à descarbonização industrial

Artigo 32.º

Objeto

1.As ações apoiadas ao abrigo do presente capítulo contribuem para os objetivos gerais estabelecidos no artigo 3.º, n.º 1, e para os objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º, n.º 2, alínea a).

2.O apoio às ações ao abrigo do presente capítulo é financiado pelo orçamento estabelecido no artigo 4.º e por quaisquer contribuições adicionais atribuídas nos termos do artigo 5.º.

Artigo 33.º

Atividades específicas de apoio à transição ecológica e às políticas de descarbonização industrial

1.O apoio à vertente «Transição para energias limpas e descarbonização industrial» é executado, em especial, através das seguintes atividades:

a)«Atividades LIFE»: prestação de apoio a projetos da base para o topo para a demonstração, o ensaio e a adoção pelo mercado de soluções inovadoras e melhores práticas em matéria de transição para energias limpas e descarbonização industrial, bem como de sensibilização sobre o clima e o ambiente nos níveis de governação pertinentes;

b)Eficiência energética, armazenamento de energia, resposta da procura, redes domésticas de transporte e distribuição, digitalização dos sistemas energéticos, energias renováveis integradas, renovações energéticas, bem como soluções, sistemas e serviços de aquecimento e arrefecimento;

c)Soluções de energia limpa e de descarbonização na indústria, incluindo a eletrificação de indústrias com utilização intensiva de energia, bem como a captura, armazenamento e utilização de carbono (CAC/CUC), e nas cidades, em especial para a energia, os transportes e os edifícios;

d)Aprovisionamento, produção, armazenamento, distribuição e adoção de combustíveis sustentáveis, facilitando a descarbonização da mobilidade;

e)Soluções de transporte e mobilidade seguras, limpas, multimodais e digitalizadas, incluindo ativos móveis (por exemplo, veículos, navios — incluindo navios de pesca—, aeronaves, material circulante) e infraestruturas (nomeadamente infraestruturas de carregamento, portos ou caminhos de ferro de alta velocidade), sistemas e operações;

f)Apoio ao desenvolvimento e implantação da mobilidade inteligente, incluindo veículos, infraestruturas, mobilidade conectada e automatizada, sistemas inteligentes de gestão do tráfego e serviços conexos;

g)Fabrico de tecnologias limpas e a sua cadeia de abastecimento, nomeadamente através do apoio financeiro a projetos estratégicos ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1735, da expansão da capacidade de fabrico de tecnologias neutras em carbono e das suas cadeias de abastecimento e do aumento das linhas de produção existentes;

h)Reforço da capacidade da União em matéria de inovação e implantação industrial de fabrico avançado e de materiais avançados;

i)Política de economia circular, eficiência hídrica, saúde dos oceanos e ambiental, incluindo soluções para proteger, restaurar e melhorar a qualidade do ambiente, nomeadamente o ar, a água, o meio marinho e o solo, e travar e inverter a perda de biodiversidade e combater a degradação dos ecossistemas, assim como soluções sustentáveis para a ação climática nas cadeias de abastecimento agroalimentar e florestal;

j)Resiliência climática e hídrica;

k)Prevenção, controlo e reparação da poluição;

l)Investimento, inovação e modernização em setores sustentáveis da economia azul, como a construção naval e o transporte marítimo, a energia de fontes renováveis ao largo, as tecnologias de observação dos oceanos, a tecnologia azul e a preservação dos ecossistemas;

m)Sustentabilidade e transição das PME para energias limpas, nomeadamente nos setores do turismo, da construção e de outros setores económicos;

n)Adoção pelo mercado, reforço das capacidades e desenvolvimento de competências para a transição limpa, incluindo a transição para energias limpas e atividades do lado da procura de energia (por exemplo, academias de indústrias de impacto zero) e a transição para uma mobilidade sustentável e segura e um turismo sustentável nas cidades, nas zonas rurais, nas comunidades e nos edifícios;

o)Apoio a ações para o desenvolvimento, aplicação, acompanhamento e execução da legislação e das políticas pertinentes da União. Tal inclui o apoio às instituições pertinentes, a cooperação entre as autoridades nacionais e as partes interessadas, estudos, o desenvolvimento e a implantação de ferramentas e infraestruturas, incluindo infraestruturas e ferramentas informáticas.

2.O apoio através das atividades referidas no n.º 1 pode ser prestado sob qualquer forma, nomeadamente por meio de atividades de colaboração no domínio da investigação e da inovação estabelecidas no Regulamento (UE) [XXX] [ProgramaQuadro de Investigação e Inovação] e identificadas numa parte específica do programa de trabalho.

Artigo 34.º

Regulamentação complementar

1.No caso de atividades que visam apoiar ações de coordenação e apoio no domínio da eficiência energética e da transição para energias limpas, o apoio da União pode cobrir até 100 % dos custos elegíveis, sem prejuízo do princípio do cofinanciamento.

2.Em derrogação do artigo 184.º, n.º 6, do Regulamento Financeiro, no caso de atividades que visam apoiar ações de coordenação e apoio no domínio da eficiência energética e da transição para energias limpas e das atividades LIFE referidas no artigo 34.º, n.º 1, alínea a), o gestor orçamental competente pode autorizar ou impor, sob a forma de taxas fixas, o financiamento dos custos indiretos do beneficiário até um máximo de 25 % do total dos custos diretos elegíveis, excluindo os custos diretos elegíveis de subcontratação, apoio financeiro a terceiros e quaisquer custos unitários ou montantes fixos que incluam custos indiretos.

3.Os programas de trabalho asseguram a coerência com os tipos de ações previstas para execução ao abrigo do Fundo a que se refere o artigo 10.º-A, n.º 8, da Diretiva 2003/87/CE e a coerência e complementaridade com o Regulamento (UE) [XXX] [Mecanismo Interligar a Europa].

4.Os programas de trabalho adotados em conformidade com as regras do presente regulamento, nos termos do presente capítulo, devem integrar, numa parte específica que lhes é dedicada, as atividades no domínio da competitividade e sociedade apoiadas nos termos do Regulamento (UE) [XXX] [Horizonte Europa — ProgramaQuadro de Investigação e Inovação] e assegurar a coerência com essas atividades.

Artigo 35.º

Mecanismos de concursos

1.Os procedimentos de concessão ao abrigo do presente capítulo podem assumir a forma de concursos. Tal inclui contratos para diferenciais, contratos para diferenciais de carbono ou contratos de prémio fixo para apoiar o investimento na descarbonização, desde que os interesses financeiros da União sejam protegidos e a exposição do orçamento permaneça limitada a uma contribuição máxima. Os procedimentos de concursos podem ser executados através de qualquer um dos instrumentos de execução orçamental previstos no artigo 12.º, e em conformidade com os mesmos.

CAPÍTULO V

APOIO À SAÚDE, BIOTECNOLOGIA, AGRICULTURA E BIOECONOMIA

Artigo 36.º

Disposições específicas de apoio às políticas de saúde, biotecnologia, agricultura e bioeconomia

1.As ações apoiadas ao abrigo do presente capítulo contribuem para os objetivos gerais estabelecidos no artigo 3.º, n.º 1, e para os objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º, n.º 2, alínea b).

2.O apoio às ações ao abrigo do presente capítulo é financiado pelo orçamento estabelecido no artigo 4.º, n.º 2, e por quaisquer contribuições adicionais atribuídas nos termos do artigo 5.º.

Artigo 37.º

Atividades específicas

1.O apoio às políticas de saúde, biotecnologia, agricultura e bioeconomia é executado, nomeadamente, através das seguintes atividades:

a)Melhorar e proteger a saúde, incluindo a saúde transfronteiriça, atribuindo prioridade à promoção da saúde e à prevenção de doenças ao longo da vida através das abordagens «Saúde em Todas as Políticas» e «Uma Só Saúde», com especial destaque para as doenças transmissíveis e não transmissíveis, incluindo a saúde mental, a saúde degenerativa, o autismo, as doenças cardiovasculares, o cancro e outras doenças não transmissíveis, nomeadamente as relacionadas com a poluição e a saúde sexual e reprodutiva, e reforçando as iniciativas e a cooperação internacionais no domínio da saúde;

b)Reforçar a eficiência e a resiliência dos sistemas de saúde, aprofundando o acesso, a utilização e a reutilização de dados de saúde e de ferramentas, infraestruturas e serviços digitais, nomeadamente para apoiar o Espaço Europeu de Dados de Saúde, a implantação de soluções baseadas na inteligência artificial e na robótica nos cuidados de saúde, promovendo a transformação digital dos cuidados de saúde, melhorando o acesso aos serviços de saúde, com especial destaque para a saúde pública e a mão de obra no setor dos cuidados de saúde, desenvolvendo e aplicando a legislação da União em matéria de saúde, também através da utilização de tecnologias digitais, promovendo a tomada de decisões baseadas em dados concretos (nomeadamente ao apoiar a avaliação das tecnologias da saúde) e proporcionando soluções digitais para monitorizar, coordenar e incentivar o trabalho integrado entre os sistemas de saúde nacionais, a fim de assegurar a coerência e a eficiência em toda a União;

c)Promover o desenvolvimento, a capacidade de produção, o fabrico e a implantação industrial de tecnologias da saúde e da bioeconomia, de modo a aumentar a competitividade do setor e assegurar a disponibilidade de medicamentos, dispositivos médicos, soluções digitais e contramedidas médicas da União pertinentes para a preparação e resposta a ameaças transfronteiriças para a saúde, bem como a competitividade e a resiliência dos setores, assegurando que esses produtos são inovadores e seguros, e que estão acessíveis e disponíveis a preços comportáveis, promovendo assim um acesso equitativo em toda a União;

d)Apoiar a descoberta, o desenvolvimento, a redução dos riscos, a demonstração, a experimentação, a utilização e a expansão das inovações biotecnológicas, acelerando a introdução no mercado e a adoção pelo mercado de soluções biotecnológicas, reforçando cadeias de valor emergentes e proporcionando acesso ao financiamento e a outros tipos de apoio às PME, às empresas em fase de arranque, às empresas em fase de expansão e aos inovadores;

e)Proteger as pessoas, apoiando o desenvolvimento, a execução e o acompanhamento das políticas de segurança sanitária, em cooperação com as partes interessadas e as autoridades dos Estados-Membros, bem como coordenando os planos nacionais e da União de prevenção, preparação e resposta;

f)Promover um setor da bioeconomia inovador e competitivo na União, nomeadamente nos domínios da biotecnologia da saúde, dos materiais e produtos de origem biológica, valorizar os resíduos agrícolas e florestais, os produtos com emissões de carbono negativas, a biofabricação e os bioquímicos, em especial apoiando a descoberta, o desenvolvimento, a redução dos riscos, a demonstração, a experimentação e a expansão de inovações no domínio da bioeconomia, acelerando a introdução no mercado e a adoção pelo mercado de materiais de origem biológica provenientes da agricultura e da silvicultura, bem como de soluções da bioeconomia, reforçando as cadeias de valor emergentes, criando uma mão de obra qualificada e proporcionando acesso ao financiamento e a outros tipos de apoio às PME, às empresas em fase de arranque, às empresas em fase de expansão e aos inovadores;

g)Promover a competitividade, a sustentabilidade, a resiliência e a equidade dos setores da agricultura, das pescas, da aquicultura e da silvicultura, bem como das zonas rurais e costeiras, e contribuir para a segurança alimentar a longo prazo na União;

h)Apoiar ações para o desenvolvimento, aplicação, acompanhamento e execução da legislação e das políticas pertinentes da União. Tal inclui o apoio às instituições pertinentes, a cooperação entre as autoridades nacionais e as partes interessadas, estudos, o desenvolvimento e a implantação de ferramentas e infraestruturas, incluindo infraestruturas e ferramentas informáticas.

2.Os programas de trabalho adotados em conformidade com as regras do presente regulamento, nos termos do presente capítulo, devem integrar, numa parte específica que lhes é dedicada, as atividades no domínio da competitividade e sociedade apoiadas nos termos do Regulamento (UE) [XXX] [Horizonte Europa — ProgramaQuadro de Investigação e Inovação] e assegurar a coerência com essas atividades. 

CAPÍTULO VI

APOIO À LIDERANÇA DIGITAL

Artigo 38.º

Disposições específicas de apoio à política de liderança digital

1.As ações apoiadas ao abrigo do presente capítulo contribuem para os objetivos gerais estabelecidos no artigo 3.º, n.º 1, e para os objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º, n.º 2, alínea c).

2.O apoio às ações ao abrigo do presente capítulo é financiado pelo orçamento estabelecido no artigo 4.º, n.º 2, alínea d), e por quaisquer contribuições adicionais atribuídas nos termos do artigo 5.º.

Artigo 39.º

Atividades específicas de apoio à política de liderança digital

1.O apoio à liderança digital abrange, de forma abrangente e coerente, todo o âmbito do setor digital, como a inteligência artificial (incluindo gigafábricas e fábricas de IA), computação de alto desempenho, tecnologias quânticas, semicondutores e fotónica, robótica, tecnologias de dados de grande dimensão, tecnologias de computação periférica e em nuvem, tecnologias 6G e outras tecnologias sem fios, redes de comunicação, conectividade avançada, incluindo tecnologias 6G e outras tecnologias sem fios, tecnologias dos sensores, cibersegurança e resiliência das redes, engenharia de software, realidade aumentada e mundos virtuais, gémeos digitais, carteiras de identidade digital e carteiras empresariais da União, tecnologias de confiança, tecnologias digitais novas e emergentes, bem como tecnologias e aplicações digitais transetoriais, incluindo as que apresentam potencial de dupla utilização, apoio a tecnologias de dados e espaços de dados.

2.O apoio à liderança digital é executado, nomeadamente, através das seguintes atividades:

a)Alcançar a liderança em tecnologias digitais e de IA através da investigação e inovação, da investigação aplicada, da transferência de tecnologia, da implantação industrial e da aceitação pelo mercado. A execução deve incluir, entre outros, o desenvolvimento e a configuração de tecnologias digitais essenciais sustentáveis que reflitam os valores da União, salvaguardem a segurança da União e promovam a sua competitividade a nível mundial;

b)Alcançar a soberania tecnológica através da criação de ecossistemas digitais resilientes, incluindo competências digitais avançadas, e da garantia de um elevado nível de cibersegurança na União. A execução deve incluir, entre outros, a criação de um ecossistema atrativo para que as empresas que se dedicam à inovação disruptiva, as PME, as empresas em fase de arranque e as empresas em expansão, bem como os líderes industriais emergentes no setor digital, continuem as suas atividades, cresçam e prosperem na União, apoiando-as na sua expansão e na expansão dos seus mercados, nomeadamente através da contratação pública, e contribuindo para a soberania digital da União, com destaque em dar resposta à complexidade das cadeias de valor tecnológicas, a normalização, a segurança do abastecimento de tecnologias, infraestruturas e serviços digitais avançados, as capacidades necessárias, incluindo o fabrico, a capacidade de produção e as competências digitais avançadas, tanto no setor público como no privado;

c)Viabilizar o poder do digital para as empresas e os cidadãos ao implantar aplicações, infraestruturas e serviços digitais de ponta e sustentáveis em toda a União. A execução deve incluir, mas não exclusivamente, ações para a investigação e a inovação, o desenvolvimento, a produção, o fabrico ou a implantação de infraestruturas digitais avançadas em escala em toda a União (por exemplo, computação de alto desempenho, tecnologias de computação periférica e em nuvem, gigafábricas e fábricas de IA, dados e espaços de dados, instalações de ensaio e experimentação, linhas-piloto de semicondutores, fotónica e circuitos integrados quânticos, infraestruturas de computação quântica, de comunicação e de sensores, plataformas de cibersegurança, a Rede da UE a favor das Empresas, os Polos Europeus de Inovação Digital, infraestruturas de conectividade avançada, incluindo cabos submarinos e redes não terrestres), as carteiras europeias de identidade digital e respetivos serviços de confiança, bem como as carteiras empresariais europeias e respetivos serviços, infraestruturas públicas digitais seguras e interoperáveis, ações estas que serão um fator determinante para a transformação digital e apoiarão a resiliência e a preparação da sociedade, proporcionando um claro valor acrescentado às empresas, aos serviços públicos e aos cidadãos. Se for caso disso, estas ações devem ser coordenadas com investimentos nacionais e, de outro modo, aproveitar o potencial inexplorado para criar um mercado interno de tecnologias digitais avançadas «produzidas na Europa». Essas ações podem ser realizadas no âmbito de projetos plurinacionais estabelecidos em conformidade com a Decisão (UE) 2022/2481, incluindo, nomeadamente, as executadas através dos consórcios para uma infraestrutura digital europeia ou de empresas comuns;

d)Apoiar a transformação digital dos setores público e privado da União, nomeadamente para apoiar o desenvolvimento e a circulação de competências digitais. A execução deve incluir, entre outros, a prestação do apoio necessário para acelerar e aprofundar a adoção e a implantação de soluções digitais em todos os setores económicos, através da investigação, inovação e implantação, a fim de aumentar a sua produtividade e competitividade, com destaque para tecnologias mais complexas, bem como para alcançar benefícios societais. O apoio às aplicações do setor público, assim como a digitalização mais ampla do setor público, deve ter por objetivo assegurar um panorama coeso à escala da União de serviços públicos digitais interoperáveis, apoiar a soberania tecnológica e maximizar a sua eficiência para as empresas e os cidadãos. A transformação digital dos setores económico e público deve também ser apoiada pelas outras vertentes setoriais do FEC;

e)Apoio a ações para o desenvolvimento, aplicação, acompanhamento e execução da legislação e das políticas pertinentes da União. Tal inclui o apoio às instituições pertinentes, a cooperação entre as autoridades nacionais e as partes interessadas, estudos, o desenvolvimento e a implantação de ferramentas e infraestruturas, incluindo infraestruturas e ferramentas informáticas.

3.As atividades ao abrigo da presente secção apoiam o desenvolvimento, a implantação e a contratação pública de capacidades, infraestruturas, tecnologias e competências avançadas de cibersegurança, com vista a garantir a segurança das infraestruturas críticas e das cadeias de abastecimento digitais, desenvolver um quadro de situação da União do panorama das ameaças, bem como melhorar as capacidades de deteção e as competências de resposta a incidentes, apoiar a competitividade da base industrial de cibersegurança da União, o desenvolvimento de competências em cibersegurança e a maturidade cibernética da base industrial europeia, incluindo as PME.

4.Os programas de trabalho adotados em conformidade com as regras do presente regulamento, nos termos do presente capítulo, devem integrar uma parte específica e assegurar a coerência com as atividades no domínio da competitividade e sociedade ao abrigo do Regulamento (UE) [XXX] [Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação].

CAPÍTULO VII

APOIO À RESILIÊNCIA E SEGURANÇA, À INDÚSTRIA DA DEFESA E AO ESPAÇO

Artigo 40.º

Objeto

1.As ações apoiadas ao abrigo da presente secção contribuem para os objetivos gerais estabelecidos no artigo 3.º, n.º 1, e para os objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º, n.º 2, alínea d).

2.O apoio às ações abrangidas pela presente secção é financiado pelo orçamento estabelecido no artigo 4.º, n.º 2, alínea e), e por quaisquer contribuições adicionais atribuídas nos termos do artigo 5.º.

Artigo 41.º

Sinergias no domínio do espaço e da defesa

1.É criado um Conselho Consultivo para o Espaço e a Defesa, que pode aconselhar a Comissão sobre a coordenação e a complementaridade entre as atividades espaciais e de defesa, conforme previsto no artigo 3.º, n.º 2, alínea d), pontos 1) e 2), e instrumentos financeiros conexos, a fim de aumentar a eficiência dos investimentos e a eficácia dos resultados. Os membros do Conselho Consultivo a que se refere o n.º 1 são nomeados pelos Estados-Membros.

SECÇÃO 1

Apoio à política de resiliência

Artigo 42.º

Atividades específicas de apoio às políticas de resiliência

1.O apoio à política de resiliência reforça a autonomia estratégica, a segurança económica e a resiliência da indústria da União ao fortalecer as diferentes fases da cadeia de valor das matérias-primas, nomeadamente através da diversificação do aprovisionamento de matérias-primas críticas provenientes de países terceiros.

2.O apoio à política de resiliência é executado, nomeadamente, através das seguintes atividades:

a)Apoio ao reforço da capacidade da UE em matéria de exploração, extração, transformação e reciclagem de matérias-primas;

b)Aquisição de matérias-primas, em consonância com as necessidades de segurança económica e os objetivos da transição ecológica e digital, a fim de reduzir o risco de perturbações do aprovisionamento das empresas na UE, nomeadamente para a criação e gestão de reservas de matérias-primas críticas, em coordenação com os Estados-Membros e a indústria;

c)Apoio financeiro a projetos estratégicos abrangidos pelo Regulamento MatériasPrimas Críticas, em consonância com as necessidades de segurança económica e os objetivos da transição ecológica e digital.

3.O apoio através das atividades referidas no n.º 2 pode ser prestado sob qualquer forma, nomeadamente por meio de atividades de colaboração no domínio da investigação e da inovação estabelecidas no Programa-Quadro de Investigação e Inovação [REF.ª] e identificadas numa parte específica do programa de trabalho.

4.Os programas de trabalho adotados em conformidade com as regras do presente regulamento, nos termos do presente capítulo, devem integrar uma parte específica e assegurar a coerência com as atividades no domínio da competitividade e sociedade ao abrigo do Regulamento (UE) [XXX] [Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação].

Artigo 43.º

Regulamentação complementar

1.Os projetos estratégicos abrangidos pelo Regulamento Matérias-Primas Críticas e os projetos estratégicos previstos na legislação setorial pertinente podem aplicar as regras previstas no artigo 20.º.

SECÇÃO 2

Apoio à política industrial de defesa

Artigo 44.º

Atividades específicas de apoio à política industrial de defesa

1.O apoio à política industrial de defesa é executado, nomeadamente, através das seguintes componentes:

a)Apoio à implantação de projetos europeus de interesse comum no domínio da defesa, conforme referido no artigo 45.º do presente regulamento;

b)Apoio à I&D, à inovação e à superioridade tecnológica no domínio da defesa, conforme referido no artigo 46.º;

c)Apoio à capacidade de resposta industrial, à expansão industrial e à resiliência no domínio da defesa, conforme referido no artigo 47.º;

d)Apoio à cooperação em matéria de contratação, manutenção e disponibilidade no setor da defesa, conforme referido no artigo 48.º;

e)Assistência e apoio à logística militar, conforme referido no artigo 49.º.

2.O apoio aos novos operadores, às empresas em fase de arranque inovadoras, às PME e às empresas em fase de expansão será adaptado às atividades enumeradas no n.º 1, a fim de assegurar rapidez, flexibilidade e agilidade. Este apoio assumirá a forma de um programa específico, o Programa Europeu de Inovação no domínio da Defesa (EUDIS), que incluirá atividades inovadoras e escaláveis, nomeadamente para apoiar tecnologias disruptivas e entidades únicas, tais como: eventos de criação de parcerias e orientação empresarial para inovadores, mecanismos de financiamento ágeis, desafios, maratonas de programação, apoio a contratação pública inovadora, modernização iterativa dos modelos de contratos públicos para sistemas em rápida evolução e quaisquer outras ações que propiciem ciclos de inovação mais rápidos e a integração, validação e experimentação tecnológica.

3.O apoio prestado através das atividades referidas nos n.os 1 e 2 pode ser prestado sob qualquer forma, nomeadamente através de investigação colaborativa, bem como apoio às atividades de inovação de entidades únicas e instrumentos financeiros.

Artigo 45.º

Projetos europeus de interesse comum no domínio da defesa

1.Os projetos europeus de interesse comum no domínio da defesa consistem em projetos industriais colaborativos destinados a reforçar a competitividade da BTIDE em toda a União, contribuindo simultaneamente para o desenvolvimento das capacidades militares e dos sistemas de interesse e/ou utilização comum dos Estados-Membros, incluindo os que garantem o acesso a todos os domínios operacionais, nomeadamente terrestre, marítimo, aéreo, espacial e cibernético.

2.A Comissão pode identificar projetos europeus de interesse comum no domínio da defesa num ato de execução, adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 83.º, n.º 3.

3.Ao identificar os projetos referidos no n.º 2, a Comissão deve:

a)Ter devidamente em conta as orientações emitidas no contexto do Conselho Consultivo Industrial para a Defesa, como referido no artigo 56.º, em especial o contributo do projeto para as prioridades em matéria de capacidades identificadas no contexto da PESC, nomeadamente do Plano de Desenvolvimento de Capacidades, e os objetivos da Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa;

b)Identificar as necessidades globais de financiamento e os potenciais impactos no orçamento da União;

c)Ter em conta quaisquer opiniões dos Estados-Membros.

4.Os projetos europeus de interesse comum no domínio da defesa devem satisfazer os seguintes critérios gerais:

a)O projeto envolve, pelo menos, quatro Estados-Membros;

b)O projeto visa desenvolver capacidades, incluindo as que garantem o acesso a domínios estratégicos e a zonas disputadas, facilitadores estratégicos e, se for caso disso, sistemas que atuem como infraestruturas de defesa europeias de interesse e utilização comuns;

c)Os benefícios do projeto estendem-se a uma parte mais vasta da União e asseguram uma ampla participação geográfica;

d)Os projetos são especialmente significativos em termos de dimensão ou âmbito e visam atenuar um nível considerável de risco tecnológico ou financeiro;

e)Os potenciais benefícios globais do projeto superam os seus custos, incluindo a longo prazo.

5.Um projeto europeu de interesse comum no domínio da defesa deve envolver, pelo menos, quatro Estados-Membros. Se for caso disso, a Comissão Europeia pode participar no projeto.

6.Considera-se que um projeto europeu de interesse comum no domínio da defesa contribui para as capacidades de defesa críticas para os interesses de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros e que, por conseguinte, é do interesse público. Podem ser criados no quadro de Estruturas para Programas de Armamento Europeus, estabelecidas em conformidade com o Regulamento (UE) [XXX] [Programa da Indústria de Defesa Europeia].

7.Os Estados-Membros podem, sem prejuízo dos artigos 107.º e 108.º do TFUE, aplicar regimes de apoio e prestar apoio administrativo a projetos europeus de interesse comum no domínio da defesa.

8.A implantação de projetos europeus de interesse comum no domínio da defesa pode ser considerada uma razão imperativa de reconhecido interesse público na aceção do artigo 6.º, n.º 4, e do artigo 16.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 92/43/CEE e de superior interesse público na aceção do artigo 4.º, n.º 7, da Diretiva 2000/60/CE. Por conseguinte, o planeamento, a construção e o funcionamento de instalações de produção conexas podem ser considerados de reconhecido interesse público, desde que sejam cumpridas as restantes condições previstas nessas disposições.

9.A União apoia todas as atividades necessárias para o desenvolvimento, a industrialização, a contratação pública ou a implantação de um projeto europeu de interesse comum no domínio da defesa, nomeadamente através de qualquer uma das atividades apoiadas ao abrigo da presente secção.

Artigo 46.º

Colaboração em matéria de investigação e desenvolvimento, inovação e superioridade tecnologia no domínio da defesa

1.As atividades de apoio à I&D, à inovação e à superioridade tecnológica no domínio da defesa podem abranger, em especial:

a)Ações colaborativas de investigação no domínio da defesa, desde a investigação fundamental à investigação aplicada, centradas em prioridades em termos de capacidades acordadas conjuntamente;  

b)Ações colaborativas de desenvolvimento de novos produtos e tecnologias no domínio da defesa, incluindo, pelo menos, a prototipagem, o ensaio, a qualificação ou a certificação de sistemas;  

c)Ações de apoio a tecnologias disruptivas no domínio da defesa;

d)Ações destinadas a apoiar ciclos de inovação e a integração tecnológica mais rápidos, incluindo a investigação e o desenvolvimento contínuos e desafios tecnológicos;  

e)Ações relativas a produtos de tecnologia absorvida para adaptar tecnologias civis à defesa.

Artigo 47.º

Capacidade de resposta industrial, expansão e resiliência no domínio da defesa

1.Atividades relacionadas com a melhoria da capacidade de resposta, expansão industrial e resiliência: reforçar a capacidade de resposta e a resiliência da base tecnológica e industrial de defesa europeia, permitindo-lhe desenvolver, produzir e manter capacidades/competências críticas de produção de defesa à escala e à velocidade necessárias, nomeadamente através do apoio à expansão industrial de empresas inovadoras e do apoio ao desenvolvimento de competências; podem abranger, em especial:

a)A otimização, expansão, modernização, atualização ou reorientação de capacidades de produção existentes, ou a criação de novas capacidades de produção, na medida em que esses componentes e matérias-primas se destinem ou sejam utilizados inteiramente na produção dos produtos de defesa, nomeadamente com vista a aumentar a capacidade de produção ou reduzir os prazos de execução, incluindo através da contratação ou aquisição de máquinas-ferramentas e outros fatores de produção necessários;

b)A criação de parcerias industriais transfronteiriças, nomeadamente através de parcerias público-privadas ou de outras formas de cooperação industrial, num esforço industrial conjunto, tais como empresas comuns transfronteiriças, incluindo atividades que visem coordenar o aprovisionamento ou a reserva e o armazenamento de produtos de defesa, componentes e matérias-primas correspondentes, na medida em que esses componentes e matérias-primas se destinem ou sejam utilizados inteiramente na produção dos produtos de defesa, bem como para coordenar as capacidades de produção e os planos de produção;

c)A criação e disponibilização de capacidades reservadas de fabrico (instalações sempre disponíveis) dos produtos de defesa, dos seus componentes e matérias-primas correspondentes, na medida em que esses componentes e matérias-primas se destinem ou sejam utilizados inteiramente na produção dos produtos de defesa, de acordo com volumes de produção encomendados ou planeados;

d)A promoção da industrialização e comercialização de produtos de defesa que tenham sido desenvolvidos no âmbito de ações financiadas pela União ou de outras atividades de cooperação realizadas com o apoio de, pelo menos, dois Estados-Membros, nomeadamente através do estabelecimento de parcerias industriais transfronteiriças, parcerias público-privadas ou outras formas de cooperação industrial, do aumento da produção inicial, bem como do licenciamento da produção, se for caso disso;

e)O ensaio, incluindo as infraestruturas necessárias e, se for caso disso, a certificação e o recondicionamento de produtos de defesa, com vista a dar resposta à sua obsolescência e possibilitar a sua utilização pelos utilizadores finais;

f)A redução das dependências estratégicas industriais, em especial a substituição de componentes sujeitos a restrições por um país terceiro não associado ou por uma entidade de um país terceiro, ou o desenvolvimento da capacidade de substituir ou remover esses componentes.

2.A fim de assegurar a disponibilidade de produtos de defesa em tempo útil e em volume, promovendo assim a competitividade da BTIDE e, se for caso disso, da BTID ucraniana, a Comissão deve apoiar o seguinte conjunto de medidas (mecanismo de vendas militares da UE):

a)A criação, gestão e manutenção de reservas para a prontidão industrial no domínio da defesa de produtos de defesa;

b)A criação e manutenção de um catálogo único e centralizado de produtos de defesa desenvolvidos pela BTIDE, bem como pela BTID ucraniana;

c)O reforço das capacidades administrativas relacionadas com a contratação pública de produtos de defesa.

3.Uma reserva para a prontidão industrial no domínio da defesa a que se refere o n.º 2, alínea a), só deve ser criada, gerida e mantida por uma EPAE, conforme previsto no Regulamento [PIDEUR], e deve disponibilizar aos Estados-Membros, aos países associados e à Ucrânia uma opção de compra ou de utilização/locação imediata e preferencial dos produtos de defesa que fazem parte da reserva.

4.A Comissão, após consulta da AED, elabora e mantém atualizado o catálogo a que se refere o n.º 2, alínea b). A Comissão consulta a AED e tem em conta os seus pontos de vista ao elaborar as especificações técnicas desse catálogo e, se for caso disso, procede à contratação pública relativa à plataforma informática institucional necessária para a sua criação. Os Estados-Membros, a Ucrânia e os operadores económicos são convidados a preencher esse catálogo numa base voluntária.

Artigo 48.º

Contratação, manutenção e disponibilidade conjuntas no setor da defesa

1.O Programa apoia atividades que visam aumentar a cooperação entre os EstadosMembros e os países associados no desenvolvimento de capacidades de certificação, contratação pública, manutenção e disponibilidade de capacidades de defesa conjuntas, reduzindo assim a fragmentação e melhorando a interoperabilidade, alcançando economias de escala, assegurando um acesso mais rápido ao equipamento necessário e reforçando a prontidão coletiva em matéria de defesa.

2.Os Estados-Membros e os países associados que levem a cabo uma ação relacionada com a contratação, a manutenção e a disponibilidade conjuntas no setor da defesa nomeiam, por unanimidade, uma entidade jurídica elegível como interveniente para atuar em seu nome no âmbito dessa ação. O agente, em especial, leva a cabo os procedimentos de contratação pública e celebra os contratos daí resultantes com os contratantes em nome dos países participantes. O agente responsável pela contratação pode participar na ação na qualidade de beneficiário e atuar como o coordenador do consórcio, podendo, por conseguinte, gerir e combinar fundos do programa e fundos provenientes dos Estados-Membros participantes e países associados.

3.O agente aplica, nos seus procedimentos de contratação pública e contratos com os contratantes, critérios equivalentes aos estabelecidos no artigo 51.º e exige, no convite à apresentação de candidaturas, que esses critérios sejam aplicados aos subcontratantes.

4.Os agentes notificam à Comissão as garantias e as medidas de mitigação referidas no artigo 51.º. Devem ser facultadas à Comissão, mediante pedido, informações complementares sobre essas garantias e medidas de mitigação. A Comissão informa o comité referido no artigo 83.º, n.º 1, alínea e), de qualquer notificação efetuada em conformidade com o presente número.

5.Qualquer contrato resultante de uma ação relacionada com a contratação, manutenção e disponibilidade conjuntas no setor da defesa deve incluir disposições que regulem a aquisição de quantidades adicionais de produtos de defesa para outros Estados-Membros, países associados ou para a Ucrânia.

6.Para efeitos do presente artigo, «agente» significa uma autoridade adjudicante, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 1, da Diretiva 2014/24/UE e do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2014/25/UE, estabelecida num Estado-Membro ou num país associado, a Agência Europeia de Defesa, uma estrutura de um programa de armamento europeu ou uma organização internacional designada pelos Estados-Membros, por países associados ou pela Ucrânia para realizar uma contratação conjunta em seu nome.

Artigo 49.º

Assistência e apoio à logística militar

1.As atividades relacionadas com a melhoria da mobilidade militar na União, apoiando a dupla utilização de ativos civis e militares, incluindo equipamentos, infraestruturas e superestruturas, facilitando, permitindo e apoiando os movimentos militares e o acesso a capacidades de mobilidade militar, nomeadamente através da congregação e partilha de ativos de mobilidade militar — o que também inclui o apoio a bases militares, abrangendo alojamento para o pessoal militar e infraestruturas sociais, a fim de permitir e suportar o aumento do estacionamento de pessoal militar nos Estados-Membros — podem abranger:

a)O incentivo à contratação pública de produtos que permitam ou melhorem a circulação, o transporte ou o destacamento de pessoal, equipamentos ou material militar e melhorem o acesso às capacidades de mobilidade militar;

b)A assistência aos Estados-Membros na identificação e no acesso a recursos e equipamentos logísticos e de transporte que possam estar disponíveis no mercado comercial ou noutras fontes, a fim de apoiar a mobilidade militar;

c)O apoio à digitalização dos processos relacionados com a mobilidade militar, a fim de assegurar e facilitar o intercâmbio direto e seguro de informações entre os Estados-Membros que solicitam e aprovam movimentos militares e outros procedimentos pertinentes;

d)O reforço, a modernização, a expansão e a reorientação de capacidades industriais para a produção e manutenção de produtos que contribuam diretamente para a mobilidade militar na União e melhorem essa mobilidade;

e)A formação, a requalificação e a melhoria de competências do pessoal, a fim de melhorar a disponibilidade de pessoal qualificado para o transporte de produtos, componentes e materiais de defesa, nomeadamente para a circulação segura e eficaz de mercadorias sobredimensionadas, com excesso de peso e perigosas;

f)A melhoria da proteção e da resiliência das infraestruturas estratégicas para a mobilidade militar, especialmente das situadas num corredor de mobilidade militar e das que têm um impacto europeu;

g)Apoio a ações para o desenvolvimento, aplicação, acompanhamento e execução da legislação e das políticas pertinentes da União. Tal inclui o apoio às instituições pertinentes, a cooperação entre as autoridades nacionais e as partes interessadas, estudos, o desenvolvimento e a implantação de ferramentas e infraestruturas, incluindo infraestruturas e ferramentas informáticas.

2.As atividades serão executadas em complementaridade com o Regulamento (UE) [XXX] [MIE].

Artigo 50.º

Regras complementares relativas à associação de países terceiros

1.Para além das regras previstas no artigo 11.º, as ações no âmbito do objetivo específico a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, alínea d), ponto 2), estão abertas à participação de:

a)Membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), nos termos das condições estabelecidas no Acordo sobre o EEE;

b)Ucrânia.

2.Em complemento das disposições exigidas no artigo 11.º, o acordo de associação com países terceiros que não os referidos no n.º 1 deve:

a)Especificar a forma como as condições de elegibilidade devem ser adaptadas, em especial para permitir a participação de entidades estabelecidas no país associado, mas controladas por outro país terceiro ou por outra entidade de um país terceiro;

b)Estabelecer medidas adequadas para garantir a segurança do abastecimento, bem como quaisquer outras medidas necessárias para a proteção dos interesses de segurança e de defesa da União Europeia e dos Estados-Membros;

c)Contribuir para uma maior normalização dos sistemas de defesa e para uma maior interoperabilidade entre as capacidades dos Estados-Membros e as desses outros países terceiros.

Artigo 51.º

Regras complementares de elegibilidade para subvenções

1.Para além de preencherem as condições de elegibilidade previstas no artigo 9.º do presente regulamento, os destinatários de financiamento da União devem cumprir as obrigações previstas nos n.os 2 a 6.

2.Os destinatários devem ter as suas estruturas de gestão executiva na União ou num país associado e não podem estar sujeitos a controlo por um país terceiro não associado ou por uma entidade de um país terceiro não associado.

3.Em derrogação do n.º 2, uma entidade jurídica estabelecida na União ou num país associado e controlada por um país terceiro não associado ou uma entidade de um país terceiro não associado é elegível para ser destinatária de financiamento da União se as garantias forem aprovadas em conformidade com os procedimentos nacionais de um Estado-Membro ou do país associado em que esteja estabelecida, sendo disponibilizadas à Comissão as medidas adequadas relativas às análises, nos termos do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) 2019/452.

4.Essas medidas de garantia devem permitir assegurar que o envolvimento de uma entidade jurídica numa ação, conforme referido nesse número, não prejudicará os interesses em matéria de segurança e de defesa da União e dos seus EstadosMembros, tal como estabelecidos no âmbito da PESC, por força do título V do TUE.

5.As garantias a que se refere o primeiro parágrafo devem atestar, em especial, que, para efeitos de uma ação, foram tomadas medidas destinadas a assegurar que:

a)O controlo sobre a entidade jurídica não é exercido de uma forma que limite ou restrinja a sua capacidade de realização da ação e de produção de resultados, que imponha restrições respeitantes às suas infraestruturas, às suas instalações, aos seus ativos, aos seus recursos, à propriedade intelectual ou ao conhecimento necessários para efeitos da ação, ou que comprometa as suas capacidades e normas necessárias para a realização da ação;

b)É impedido o acesso por países terceiros não associados ou por entidades de países terceiros não associados a informações sensíveis relacionadas com a ação, e os trabalhadores ou outras pessoas envolvidas na ação dispõem de uma credenciação de segurança nacional emitida por um Estado-Membro ou um país associado, se for caso disso;

c)A titularidade da propriedade intelectual decorrente da ação e os resultados desta continuam a ser detidos pelo destinatário durante e após a conclusão da ação, não são objeto de controlos ou de restrições por países terceiros não associados ou por entidades de países terceiros não associados e nem são exportados para fora da União ou para fora de países associados nem são acessíveis a partir de fora da União ou de fora de países associados sem a aprovação do Estado-Membro ou do país associado em que a entidade jurídica está estabelecida e de acordo com os objetivos fixados no artigo 3.º.

6.Se o Estado-Membro ou o país associado em que a entidade jurídica está estabelecida o considerarem adequado, podem ser prestadas garantias adicionais.

7.A Comissão informa o comité referido no artigo 83.º, n.º 1, alínea e), de qualquer entidade jurídica considerada elegível nos termos do presente número.

8.Salvo em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas a definir no programa de trabalho ou nos documentos relacionados com o procedimento de concessão, as infraestruturas, instalações, ativos e recursos dos destinatários de financiamento da União envolvidos numa ação que sejam utilizados para efeitos dessa ação devem estar localizados no território de um Estado-Membro ou de um país associado. Se for caso disso, os programas de trabalho podem prever exceções a esta regra mediante condições.

9.No caso das ações a que se refere o artigo 44.º, n.º 1, alíneas a), b) e e), e o artigo 45.º, n.º 2, as condições referidas nos n.os 2 a 6 aplicam-se aos subcontratantes envolvidos na ação. Por «subcontratantes envolvidos numa ação», entende-se os subcontratantes que têm uma relação contratual direta com um destinatário, outros subcontratantes aos quais são atribuídos pelo menos 10 % dos custos totais elegíveis da ação, e os subcontratantes que possam, para efeitos da realização da ação, necessitar de ter acesso a informações classificadas. Os subcontratantes envolvidos numa ação não são membros do consórcio.

10.No caso das ações a que se refere o artigo 44.º, n.º 1, alíneas a) e d), as condições referidas nos n.os 2 a 6 aplicam-se aos subcontratantes envolvidos na ação ou na contratação conjunta. Por «subcontratantes envolvidos na contratação conjunta», entende-se as entidades jurídicas que forneçam fatores de produção críticos com atributos únicos essenciais para o funcionamento de um produto, às quais seja adjudicado pelo menos 15 % do valor do contrato, e que precisem de acesso a informações classificadas para a execução do contrato.

11.Os resultados das ações a que se refere o artigo 44.º, n.º 1, alíneas a) e b), e o artigo 44.º, n.º 2, bem como os produtos ou tecnologias decorrentes dessas ações, não são objeto de controlos nem de restrições por parte de países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados, quer direta, quer indiretamente através de uma ou várias entidades jurídicas intermediárias, inclusivamente em termos de transferência de tecnologias.

12.No caso das ações a que se refere o artigo 44.º, n.º 1, alíneas a), c) e d), o custo estimado dos componentes originários da União não pode ser inferior a 65 % do custo estimado do produto final. Nenhum componente pode provir de países terceiros que violem os interesses da União e dos Estados-Membros em matéria de segurança e de defesa, nomeadamente o respeito pelo princípio das relações de boa vizinhança.

13.No caso das ações a que se refere o artigo 44.º, n.º 1, alíneas a), c) e d), os destinatários e contratantes devem ter a capacidade de decidir, sem restrições impostas por países terceiros ou por entidades de países terceiros, sobre a definição, a adaptação e a evolução da conceção do produto de defesa adquirido ou cujo aumento da capacidade de produção seja apoiado, devendo também ter a autoridade jurídica para substituir ou remover componentes que estejam sujeitos a restrições impostas por países terceiros ou por entidades de países terceiros.

14.No caso das ações a que se refere o artigo 44.º, n.º 1, alíneas c) e d), o programa de trabalho pode dispor que os requisitos de elegibilidade estabelecidos nos n.os 10 e 11 do presente artigo sejam avaliados no final da ação.

15.Exceto no caso das ações a que se refere o artigo 44.º, n.º 2, ou salvo indicação em contrário nos programas de trabalho, o apoio da União só pode ser concedido a ações realizadas por:

a)Entidades jurídicas em cooperação no quadro de um consórcio entre, no mínimo, três entidades jurídicas elegíveis estabelecidas em pelo menos três Estados-Membros ou países associados diferentes. No mínimo três dessas entidades elegíveis estabelecidas em pelo menos dois Estados-Membros ou países associados diferentes não podem, durante todo o período em que a ação é realizada, ser controladas, direta ou indiretamente, pela mesma entidade jurídica, nem podem controlar-se umas às outras;

b)Ou por uma Estrutura para Programas de Armamento Europeus criada em conformidade com o Regulamento (UE) [XXX] [PIDEUR].

16.Se for criado um registo a nível da União com o objetivo de aumentar a disponibilidade de produtos que permitem ou melhoram a mobilidade, o transporte ou o destacamento de pessoal militar, equipamentos ou materiais, os produtos apoiados nos termos do artigo 49, devem ser inscritos nesse registo para efeitos de disponibilização desse produto à União ou aos seus Estados-Membros.

17.Apenas as seguintes entidades jurídicas são elegíveis para ações relacionadas com a contratação, manutenção e disponibilidade conjuntas no setor da defesa, na aceção do artigo 48.º:

a)Autoridades adjudicantes dos Estados-Membros ou países associados;

b)Organizações internacionais;

c)Estruturas para Programas de Armamento Europeus criadas em conformidade com o Regulamento (UE) [XXX] [PIDEUR];

d)Agência Europeia de Defesa.

18.Não obstante o disposto no artigo 201.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, apenas é verificada a capacidade financeira de um coordenador do consórcio.».

19.Nos termos do artigo 153.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, o comité de avaliação pode ser assistido por peritos externos independentes titulares de uma credenciação de segurança pessoal válida, se tal for exigido pelo programa de trabalho. Em derrogação do artigo 242.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, a lista de peritos independentes não pode ser tornada pública.

Artigo 52.º

Taxas de financiamento

1.No caso das ações a que se refere o artigo 44.º, n.º 1, alínea a), o apoio da União pode cobrir até 100 % dos custos elegíveis.

2.No caso das ações a que se refere o artigo 44.º, n.º 1, alínea b), que apoiem a investigação e a inovação no domínio da defesa, o apoio da União pode cobrir até 100 % dos custos elegíveis.

3.No caso das ações a que se refere o artigo 44.º, n.º 1, alínea b), que apoiem o desenvolvimento de tecnologias e capacidades de defesa, o apoio da União pode cobrir até 50 % dos custos elegíveis ou, no caso da contratação pública de serviços de I&D, até 50 % do valor estimado do contrato.

4.No caso das ações a que se refere o artigo 44.º, n.º 1, alínea c), o apoio da União pode cobrir até 50 % dos custos elegíveis.

5.No caso das ações a que se refere o artigo 44.º, n.º 1, alínea d), o apoio da União pode cobrir até 25 % do valor estimado da contratação conjunta.

6.No caso das ações a que se refere o artigo 44.º, n.º 1, alínea e), o apoio da União pode cobrir:

a)Caso a ação apoie contratação pública realizada pelos Estados-Membros, até 25 % do valor estimado da contratação;

b)Caso as ações visem prestar assistência aos Estados-Membros no acesso a recursos logísticos e de transporte, até 100 % dos custos elegíveis.

7.A fim de ter devidamente em conta a situação específica do parceiro estratégico em causa, no caso das ações a que se refere o artigo 44.º, n.º 1, alínea f), o apoio da União pode cobrir até 100 % dos custos elegíveis.

8.Em derrogação do artigo 184.º, n.º 6, do Regulamento Financeiro, no caso das ações a que se refere o artigo 44.º, n.º 1, alíneas a) e b), o gestor orçamental competente pode autorizar ou impor, sob a forma de taxas fixas, o financiamento dos custos indiretos do beneficiário até um máximo de 25 % do total dos custos diretos elegíveis, excluindo os custos diretos elegíveis de subcontratação, apoio financeiro a terceiros e quaisquer custos unitários ou montantes fixos que incluam custos indiretos.

Artigo 53.º

Critérios de concessão

1.Conforme especificado nos programas de trabalho, as propostas de ações são avaliadas de acordo com critérios de atribuição orientados para a excelência:

a)A qualidade e eficiência da execução da ação;

b)Os objetivos, prioridades e resultados esperados fixados para a ação em causa, nomeadamente através da avaliação de um ou mais dos seguintes critérios especificados nos programas de trabalho: i) contribuição para a excelência no domínio da defesa, ii) capacidades de inovação, iii) cooperação transfronteiriça, em especial com PME e empresas de média capitalização que conferem à ação um valor acrescentado substancial, iv) competitividade, v) aumento das capacidades de produção e da disponibilidade, vi) redução do prazo de execução, v) aumento da interoperabilidade, vii) aumento da permutabilidade e viii) segurança do abastecimento em toda a União em resposta aos riscos identificados, incluindo, em especial, uma elevada exposição ao risco de concretização de ameaças militares convencionais.

Artigo 54.º

Propriedade dos resultados

1.Caso o apoio da União seja prestado sob a forma de subvenção, as instituições, órgãos ou organismos da União, bem como as autoridades que concedem a subvenção, beneficiam, mediante pedido, de direitos de acesso aos resultados sem que haja lugar ao pagamento de direitos de propriedade intelectual, para efeitos de desenvolvimento, execução e acompanhamento das políticas ou programas da União existentes na sua esfera de competências e do direito de conceder, ou exigir que os destinatários concedam, licenças não exclusivas a terceiros para a exploração dos resultados em condições equitativas e razoáveis a estabelecer nas relações contratuais entre as partes interessadas, sem qualquer direito a sublicenças, salvo disposição em contrário na convenção de subvenção.

2.Sem prejuízo das regras aplicáveis de controlo das exportações, sob a responsabilidade dos Estados-Membros e dos países associados:

a)As autoridades nacionais dos Estados-Membros e dos países associados gozam de direitos de acesso aos relatórios especiais das atividades financiadas ao abrigo do artigo 44.º, n.º 1, alínea b). Esses direitos de acesso são concedidos sem que haja lugar ao pagamento de direitos de propriedade intelectual e transferidos pela Comissão aos Estados-Membros e aos países associados, depois de a Comissão ter assegurado que estão previstas obrigações adequadas em matéria de confidencialidade.

b)As autoridades nacionais dos Estados-Membros e dos países associados utilizam o relatório especial unicamente para fins relacionados com a utilização por parte ou em benefício das suas forças armadas, forças de segurança ou serviços de informação, inclusivamente no âmbito dos seus programas de cooperação. Essa utilização inclui o estudo, a avaliação, a aferição, a investigação, a conceção, a aceitação e a certificação do produto, o funcionamento, a formação e a eliminação, bem como a avaliação e a elaboração de requisitos técnicos para os contratos públicos.

c)Caso dois ou mais Estados-Membros ou países associados que, de forma multilateral ou no quadro da União, tenham celebrado conjuntamente um ou vários contratos com um ou mais destinatários no sentido de desenvolver em conjunto os resultados de atividades apoiadas pelo Fundo nos termos do artigo 45.º, n.º 1, alínea b), têm direitos de acesso a esses resultados desde que estes sejam propriedade de tais destinatários e que sejam necessários para a execução do contrato ou dos contratos. Estes direitos de acesso são concedidos sem que haja lugar ao pagamento de direitos de propriedade intelectual e em condições específicas destinadas a assegurar que os referidos direitos sejam utilizados apenas para os fins previstos no contrato ou nos contratos e que sejam estabelecidas as obrigações adequadas em matéria de confidencialidade.

d)No caso das ações de apoio ao desenvolvimento de tecnologias e capacidades de defesa, os direitos de acesso aos resultados das ações de desenvolvimento são concedidos às autoridades nacionais que cofinanciam a ação, em condições equitativas e razoáveis a acordar com os destinatários que geram esses resultados. Os termos e condições para o exercício desses direitos de acesso são estabelecidos na relação contratual entre os destinatários e as autoridades nacionais que cofinanciam a ação.

e)No caso das ações de apoio ao reforço industrial no domínio da defesa, à expansão ou ao estabelecimento de capacidades de produção estratégicas, a Comissão fica autorizada a facultar aos Estados-Membros e aos países associados, mediante pedido, a documentação pertinente sobre as ações, a fim de evitar o duplo financiamento dos mesmos custos;

f)Caso a União apoie a contratação conjunta de produtos de defesa, os EstadosMembros participantes e os países associados disponibilizam aos outros EstadosMembros e aos outros países associados, mediante pedido, um conjunto de informações pertinentes, como as principais características, desempenhos, custos unitários e prazos de entrega, a fim de lhes permitir aderir à contratação numa fase posterior em condições equitativas e razoáveis;

g)Esses direitos de acesso incluem o direito de autorizar outras entidades jurídicas estabelecidas na União ou em países associados a utilizar os resultados em seu nome, em condições de confidencialidade, se for caso disso.

3.Qualquer transferência de propriedade dos resultados, ou a concessão de licenças exclusivas para os resultados, gerados com apoio a entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros não associados ou a entidades de países terceiros não associados, deve ser notificada e aprovada previamente pela Comissão ou pelas autoridades competentes do Estado-Membro ou do país associado, no prazo de três anos após o pagamento final da ação, em condições que garantam a proteção dos interesses da União em matéria de segurança e defesa.

Artigo 55.º

Regras suplementares aplicáveis às informações classificadas

1.As pessoas singulares residentes em países terceiros e as pessoas coletivas estabelecidas em países terceiros só são autorizadas a tratar informações classificadas da União relativas ao Programa se estiverem sujeitas, nesses países, a uma regulamentação de segurança que garanta um nível de proteção pelo menos equivalente ao proporcionado pelas regras de segurança da Comissão e do Conselho constantes respetivamente da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 e da Decisão 2013/488/UE.

2.Sem prejuízo do artigo 13.º da Decisão 2013/488/UE e das regras de segurança industrial constantes da Decisão (UE, Euratom) 2015/444, as pessoas singulares ou coletivas, os países terceiros e as organizações internacionais podem ter acesso a informações classificadas da União, se tal for considerado necessário, caso a caso, em função da natureza e do teor dessas informações, da necessidade que o destinatário tenha de tomar conhecimento das mesmas e das vantagens que daí advenham para a União.

3.No caso de ações que envolvam, requeiram ou comportem informações classificadas, o organismo de financiamento competente especifica nos documentos relativos aos convites à apresentação de propostas ou aos avisos de concursos as medidas e os requisitos necessários para garantir a segurança dessas informações ao nível necessário.

4.A equivalência da regulamentação de segurança aplicada num país terceiro ou por uma organização internacional é estabelecida num acordo sobre segurança das informações, que inclua questões de segurança industrial se tal for pertinente, celebrado ou a celebrar entre a União e esse país terceiro ou essa organização internacional nos termos do procedimento previsto no artigo 218.º do TFUE e tendo em conta o artigo 13.º da Decisão 2013/488/UE.

5.O regime de segurança destinado a assegurar a proteção adequada da informação nova classificada gerada ao executar uma ação financiada ao abrigo da presente secção é estabelecido em conformidade com a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 e as regras de execução, com a assistência de peritos em segurança nomeados pelos Estados-Membros e pelos países associados em cujo território os beneficiários estão estabelecidos. Os Estados-Membros e os países associados, no âmbito dos trabalhos do Grupo de Peritos de Segurança da Comissão (ComSEG), facultam à Comissão um Guia da Classificação de Segurança acordado conjuntamente. Na falta de um Guia da Classificação de Segurança específico acordado conjuntamente pelos EstadosMembros e pelos países associados, a Comissão estabelece o regime de segurança para a ação em conformidade com as disposições de segurança da Comissão aplicáveis. As informação nova classificada gerada no âmbito da execução de uma ação financiada ao abrigo da presente secção não pode ser divulgada posteriormente sem uma «necessidade de tomar conhecimento» certificada, acordada pelos Estados-Membros participantes e pelos países associados. O regime de segurança aplicável à ação tem de estar operacional, em qualquer caso, antes da assinatura do acordo de financiamento.

Artigo 56.º

Conselho Consultivo Industrial para a Defesa

1.É criado o Conselho Consultivo Industrial para a Defesa.

2.A tarefa geral do Conselho consiste em prestar assistência, aconselhamento e recomendações à Comissão nos termos do presente regulamento. Nomeadamente, presta aconselhamento sobre a estratégia de investimento a longo prazo da vertente estratégia de defesa.

3.O Conselho Consultivo Industrial para a Defesa é composto por representantes dos Estados-Membros, da Comissão e do alto representante/chefe da Agência. Cada Estado-Membro nomeia um representante e um representante suplente.

SECÇÃO 3

EXECUÇÃO DOS SISTEMAS ESPACIAIS E DA POLÍTICA ESPACIAL

Artigo 57.º

Disposições específicas

1.As ações apoiadas ao abrigo da presente secção contribuem para os objetivos gerais estabelecidos no artigo 3.º, n.º 1, e para os objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º, n.º 2, alínea e).

2.O apoio às atividades ao abrigo da presente secção é financiado pelo orçamento estabelecido no artigo 4.º, n.º 2, alínea e), e por quaisquer contribuições adicionais atribuídas nos termos do artigo 6.º.

Artigo 58.º

Componentes

1.Os sistemas espaciais e a política espacial da União são executados através, nomeadamente, das seguintes componentes:

a)Posicionamento, navegação e cronometria (PNT), incluindo as subcomponentes Galileo e EGNOS;

b)Observação da Terra (OT), incluindo as subcomponentes Copernicus e Serviço Público de Observação da Terra (SPOT);

c)Conectividade segura, incluindo as subcomponentes Infraestrutura para a Resiliência, Interconectividade e Segurança por Satélite (IRIS²) e Comunicação Governamental por Satélite (GOVSATCOM);

d)Conhecimento da situação no espaço (SSA), incluindo as subcomponentes vigilância e rastreio de objetos no espaço (SST), eventos meteorológicos espaciais (SWE) e objetos próximos da Terra (NEO);

e)Acesso ao espaço;

f)Comercialização do espaço e economia espacial;

g)Soberania tecnológica, investigação e inovação.

Os programas de trabalho adotados em conformidade com as regras do presente regulamento, nos termos da presente secção, devem integrar, numa parte específica que lhes é dedicada, as atividades no domínio da competitividade e sociedade apoiadas nos termos do Regulamento (UE) [XXX] [Programa-Quadro de Investigação e Inovação] e assegurar a coerência com essas atividades, tendo em conta as regras específicas ao abrigo da presente secção.

Artigo 59.º

Posicionamento, navegação e cronometria (PNT)

1.A componente Posicionamento, navegação e cronometria (PNT) (subcomponentes Galileo e EGNOS) apoiada ao abrigo da presente secção presta serviços de posicionamento, navegação e cronometria de longo prazo, de ponta e seguros, sem interrupção, incluindo em condições adversas, e sempre que possível a nível mundial, e possui capacidades para apoiar as prioridades estratégicas da União.

2.As atividades elegíveis da componente PNT incluem:

a)Pelo menos a gestão, funcionamento, manutenção, melhoria contínua e proteção das infraestruturas e serviços espaciais e terrestres prestados;

b)A evolução dos serviços PNT e o desenvolvimento e implantação das futuras gerações dos sistemas, incluindo para órbitas terrestres de baixa altitude (LEO-PNT);

c)As atividades de investigação e desenvolvimento que apoiam a modernização das infraestruturas («I&D a montante») e o desenvolvimento de aplicações, tecnologia de utilização, normalização e certificação («I&D a jusante»);

d)A cooperação com outros sistemas regionais ou mundiais de navegação por satélite, nomeadamente para facilitar a compatibilidade e a interoperabilidade, bem como a promoção do papel da União enquanto interveniente mundial no setor espacial, incentivar a cooperação internacional e apoiar a diplomacia espacial europeia.

3.Os serviços prestados pela componente PNT da União abrangem, nomeadamente:

a)Um serviço aberto (OS) para utilização pelos consumidores;

b)Um serviço de alta precisão (HAS) para utilização profissional ou comercial;

c)Uma autenticação de mensagens de navegação do serviço aberto (OSNMA) para a autenticação do serviço aberto Galileo;

d)Um serviço público regulado (SPR) reservado a utilizadores autorizados pelos governos;

e)Um serviço de alerta de emergência por satélite (EWSS) multirriscos;

f)Um serviço de cronometria (TS);

g)Um serviço de navegação espacial para utilização pelos operadores de ativos espaciais;

h)Um serviço de busca e salvamento autónomo a nível mundial, incluindo para utilizadores governamentais, que integra capacidades de comunicação de retorno para apoiar operações de busca e salvamento (SAR);

i)Serviços de salvaguarda da vida humana (SoL) destinados a utilizadores para os quais a segurança é essencial, incluindo a aviação civil, o transporte marítimo e outras aplicações de transporte;

j)Um serviço de difusão de dados (EDAS);

k)Serviços de monitorização de interferências de radiofrequências para diferentes comunidades de utilizadores autorizados de todas as componentes espaciais;

l)Uma contribuição para serviços PNT complementares, que deve aumentar a resiliência em caso de perturbações nos serviços prestados pela componente PNT.

4.O SPR é gratuito para os Estados-Membros, o Conselho, a Comissão, o SEAE e, se for caso disso, as agências da União devidamente autorizadas. Os serviços da componente PNT devem ser prestados prioritariamente sobre os territórios geograficamente localizados na Europa de todos os Estados-Membros e países terceiros que participam nas subcomponentes do PNT.

5.A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, as medidas necessárias para estabelecer e regulamentar políticas de acesso aos dados e serviços PNT. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 83.º, n.º 2.

Artigo 60.º

Observação da Terra

1.O sistema de observação da Terra (OT) é composto pelo Copernicus e pelo Serviço Público de Observação da Terra (SPOT). O Copernicus é um sistema de observação da Terra operacional, autónomo e orientado para os utilizadores, civil e sob controlo civil, assente nas capacidades existentes a nível nacional e europeu. Oferece dados e serviços de geoinformação e é composto por satélites, infraestruturas terrestres, instalações de tratamento de dados e informações e infraestruturas de distribuição, que se baseia numa política de acesso gratuito, pleno e aberto aos dados e que, se for o caso, integra as necessidades e os requisitos de segurança.

2.O Copernicus apoia igualmente a formulação, a execução e o acompanhamento das políticas da União e dos seus Estados-Membros, em especial nos domínios do ambiente e das alterações climáticas, nos setores marinho e marítimo e nos domínios da atmosfera, da agricultura e do desenvolvimento rural, da preservação do património cultural, da proteção civil, da monitorização das infraestruturas, da segurança e proteção, bem como da economia digital, no âmbito da vertente «Liderança digital», que deve ser alinhada com o objetivo do Copernicus.

3.O Copernicus promove a coordenação internacional dos sistemas de observação da Terra e os intercâmbios de dados com eles relacionados, a fim de reforçar a sua dimensão mundial e a sua complementaridade, tendo em conta os acordos e processos de coordenação internacionais.

4.«Utilizadores principais do Copernicus», as instituições e os órgãos da União, bem como os organismos públicos europeus, nacionais ou regionais, da União ou dos países terceiros associados, aos quais é confiada uma missão de serviço público tendo em vista a definição, a execução, o controlo da aplicação ou o acompanhamento de políticas públicas civis, como, por exemplo, proteção do ambiente, proteção civil, proteção intrínseca, incluindo a proteção das infraestruturas, ou segurança, que beneficiam de dados Copernicus e de informações Copernicus e que têm também por função orientar a evolução do Copernicus.

5. A fim de assegurar a sua continuidade e evolução, assim como para satisfazer a evolução das necessidades dos utilizadores, especialmente das instituições e organismos da União e dos organismos públicos europeus, nacionais ou regionais da União ou de países terceiros associados, o Copernicus é composto, em especial, por:  

a)Infraestrutura Copernicus, incluindo o desenvolvimento, a implantação e as operações dos Sentinels do Copernicus, o acesso a dados de observação espacial da Terra provenientes de terceiros e o acesso sustentado a dados in situ e a outros dados auxiliares, incluindo eventuais contribuições para redes internacionais in situ;

b)Serviços Copernicus, incluindo a monitorização ambiental a nível mundial nos domínios da terra, das alterações climáticas, da atmosfera e dos ambientes marinhos, serviços de gestão de emergências, serviços de prevenção e preparação, serviços de segurança na União, incluindo vigilância marítima e controlo das fronteiras e apoio à ação externa da União e à política externa e de segurança comum;

c)Acesso e distribuição de dados Copernicus, incluindo infraestruturas e serviços para assegurar, de forma convivial, a descoberta, a visualização, a distribuição e exploração e a preservação a longo prazo dos dados e informações Copernicus, e respetivo acesso, nomeadamente as sinergias com outros espaços de dados, como o espaço de dados do Pacto Ecológico Europeu ou os gémeos digitais;  

d)A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, especificações técnicas referentes às ações elegíveis enumeradas no n.º 4. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 83.º, n.º 2.

6.A Comissão pode igualmente adotar atos delegados, nos termos do artigo 84.º, para completar a política em matéria de dados e informações Copernicus no que diz respeito às limitações de segurança, bem como às especificações, condições e procedimentos para o acesso e a utilização dos dados e informações Copernicus.

7.O SPOT proporciona um melhor conhecimento da situação, apoiando a preparação, a tomada de decisões e a ação da União e dos Estados-Membros nos domínios da segurança e da defesa. O SPOT inclui, em especial, satélites, infraestruturas terrestres, instalações de tratamento de dados e informações e infraestruturas de distribuição. Disponibiliza dados de observação espacial da Terra seguros, fiáveis, atempados, persistentes e direcionados, reforçando as capacidades existentes e planeadas. Complementa e desenvolve as capacidades existentes disponibilizadas através do Centro de Satélites da União Europeia, incluindo as dos Estados-Membros. O SPOT pode facultar igualmente informações complementares aos serviços Copernicus, em especial para a proteção civil e a segurança.

8.O SPOT é composto, em especial, por:

a)Infraestruturas SPOT, incluindo o desenvolvimento e as operações de novas missões espaciais de observação da Terra concebidas para aplicações governamentais sensíveis, o acesso a dados complementares de observação espacial da Terra provenientes de terceiros e o acesso aos dados in situ e a outros dados auxiliares; 

b)Serviços SPOT, incluindo atividades de geração de informações geoespaciais de valor acrescentado reservadas a utilizadores autorizados pelos governos para aplicações sensíveis de conhecimento da situação, apoiando a preparação e a tomada de decisões nos domínios da segurança e da defesa;  

c)Acesso e distribuição de dados SPOT, incluindo infraestruturas e serviços para assegurar o acesso a dados e informações do SPOT, de forma segura, bem como a sua distribuição, exploração e preservação a longo prazo.

9.A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, especificações técnicas referentes às ações do SPOT elegíveis enumeradas no n.º 8. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 83.º, n.º 2.

10.Os utilizadores do SPOT são devidamente autorizados pela Comissão ou pelos Estados-Membros e cumprem os requisitos gerais de segurança a que se refere o artigo 69.º. Podem ser autorizadas como utilizadoras do SPOT as seguintes entidades:

a)Qualquer autoridade pública da União ou dos Estados-Membros, ou qualquer organismo ao qual tenha sido confiado o exercício da autoridade pública;

a)Qualquer pessoa singular ou coletiva que atue em nome e sob o controlo de uma entidade referida na alínea a).

11.Os Estados-Membros podem contribuir para o SPOT com capacidades de satélite, locais de implantação do segmento terrestre ou parte das instalações do segmento terrestre.

12.As agências da União apenas podem ter acesso ao SPOT na medida do que for necessário para o desempenho das suas funções e nos termos das regras pormenorizadas previstas num convénio administrativo celebrado entre a agência em causa e a instituição da União que a supervisiona.

13.As atividades de investigação e desenvolvimento apoiam a evolução do Copernicus e do SPOT, incluindo os seus serviços, e a I&D a jusante para aplicações e tecnologia destinada ao utilizador, com vista à adoção de serviços de observação da Terra.

Artigo 61.º

Conectividade segura

1.O âmbito da componente «Conectividade segura» é, em especial:

a)Garantir a disponibilidade a longo prazo de serviços governamentais fiáveis, seguros e com uma boa relação custo-eficácia, bem como de serviços GOVSATCOM;

b)Viabilizar serviços comerciais IRIS²;

c)Permitir, sempre que possível, o desenvolvimento de serviços de comunicação e de serviços adicionais não relacionados com as comunicações, em especial melhorando as atividades e componentes nos termos da presente secção, criando sinergias entre elas e expandindo as suas capacidades e serviços, bem como o desenvolvimento de serviços não relacionados com as comunicações a prestar aos Estados-Membros, acolhendo subsistemas de satélite adicionais, incluindo cargas úteis;

d)Melhorar a conectividade segura em zonas geográficas de interesse estratégico, como a África e o Ártico, bem como o Báltico, o mar Negro, as regiões do Mediterrâneo e o Atlântico.

2.Esta componente abrange, em especial, as seguintes atividades elegíveis:

a)A definição, a conceção, o desenvolvimento, a validação e as atividades de implantação conexas para a infraestrutura espacial e no solo necessária para a prestação dos serviços governamentais IRIS²;

b)Atividades de exploração para a prestação dos serviços governamentais IRIS², incluindo o funcionamento, a manutenção, o aperfeiçoamento constante e a proteção da infraestrutura espacial e no solo, nomeadamente a gestão da renovação e da obsolescência;

c)A integração gradual da EuroQCI no sistema de conectividade segura;

d)Investigação e desenvolvimento de atividades para as futuras gerações de infraestruturas espaciais e terrestres, a evolução dos serviços governamentais IRIS² e dos serviços GOVSATCOM, o desenvolvimento tecnológico, nomeadamente para assegurar a soberania tecnológica da União, e a adoção de serviços de conectividade segura, incluindo atividades relacionadas com a conceção, o desenvolvimento e o fabrico de terminais de utilizadores;

e)A contratação pública e disponibilização das capacidades e serviços governamentais e comerciais de comunicação por satélite, bem como dos respetivos equipamentos de utilizadores, necessários para a congregação e partilha de serviços, capacidades, e equipamento de utilizadores GOVSATCOM, que serão disponibilizados:

1)Pelos participantes no GOVSATCOM a que se refere o n.º 17; ou

2)Pelas pessoas coletivas devidamente acreditadas para fornecer capacidades ou serviços de comunicação por satélite, de acordo com o procedimento de acreditação de segurança referido no artigo 69.º, em conformidade com os requisitos gerais de segurança referidos no artigo 77.º.

3.As infraestruturas IRIS² e GOVSATCOM incluem os seguintes requisitos:

a)A infraestrutura IRIS² é modular, e consiste numa infraestrutura governamental e numa infraestrutura comercial. Compreende todos os segmentos terrestres e espaciais pertinentes, que são necessários para a prestação dos serviços governamentais, incluindo os centros de controlo relevantes;

b)A infraestrutura comercial IRIS² do sistema de conectividade segura compreende todos os meios espaciais e no solo que não façam parte da infraestrutura governamental. A infraestrutura comercial não prejudica o desempenho nem a segurança da infraestrutura governamental. A infraestrutura comercial e quaisquer riscos conexos são inteiramente financiados pelo setor privado;

c)A infraestrutura governamental IRIS² acolhe, se for caso disso, subsistemas de satélite — em especial cargas úteis — adicionais que possam ser utilizados como parte da infraestrutura espacial das outras componentes espaciais do FEC, bem como subsistemas de satélite utilizados para a prestação aos Estados-Membros de serviços não relacionados com as comunicações;

d)A infraestrutura GOVSATCOM compreende as infraestruturas necessárias para permitir a prestação de serviços GOVSATCOM, em especial o polo GOVSATCOM;

e)Os segmentos terrestre e espacial a que se referem os n.os 3 e 4, bem como o seu funcionamento, cumprem os requisitos gerais de segurança referidos no artigo 77.º, n.º 3.

4.A prestação de serviços de conectividade segura é assegurada de acordo com o estabelecido numa carteira de serviços e em conformidade com os requisitos operacionais e com os requisitos de segurança a que se refere o artigo 77.º. A prestação de serviços GOVSATCOM segue igualmente as regras de partilha e hierarquização a que se refere o n.º 8.

5.O acesso aos serviços GOVSATCOM e aos serviços governamentais IRIS² é gratuito para os utilizadores institucionais e governamentais, a menos que a Comissão estabeleça uma política de fixação de preços nos termos do n.º 11.

6.A Comissão adota, por meio de atos de execução, a carteira de serviços para os serviços GOVSATCOM e para os serviços governamentais IRIS², incluindo os serviços para utilizadores autorizados pelos governos com base na infraestrutura comercial.

7.A Comissão adota, por meio de atos de execução, os requisitos operacionais para os serviços GOVSATCOM e para os serviços governamentais IRIS².

8.A partilha e hierarquização dos serviços GOVSATCOM permitem classificar por ordem de prioridade os utilizadores do GOVSATCOM em função da sua pertinência e criticidade. A Comissão adota, por meio de atos de execução, as regras pormenorizadas sobre a partilha e hierarquização das capacidades, serviços e equipamentos de utilizadores GOVSATCOM. A Comissão adota igualmente, por meio de atos de execução, regras pormenorizadas sobre a prestação de serviços governamentais IRIS². Ao elaborar os referidos atos, a Comissão tem em conta a procura prevista para os diferentes casos de utilização, a análise dos riscos de segurança para esses casos de utilização e, se for caso disso, a relação custo-eficácia.

9.Quando a análise dos riscos e da procura prevista a que se refere o n.º 8 concluir que existe uma escassez de capacidades, ou quando a procura exceder a capacidade de acesso dos serviços governamentais IRIS², o que pode conduzir a uma distorção do mercado, a Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, uma política de fixação de preços. Ao adotar uma política de fixação de preços, a Comissão assegura que a prestação dos serviços GOVSATCOM e dos serviços governamentais IRIS² não distorce a concorrência, que não há escassez desses serviços e que o preço identificado não resulta numa sobrecompensação para os contratos a que se refere o n.º 18.

10.Os atos de execução mencionados nos n.os 8 a 11 são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 83.º, n.º 3.

11.Os Estados-Membros, o Conselho, a Comissão e o SEAE são participantes na conectividade segura na medida em que autorizem utilizadores ou forneçam capacidades de comunicação por satélite, locais de implantação do segmento terrestre ou parte das instalações do segmento terrestre.

12.As agências da União apenas podem tornar-se participantes na conectividade segura na medida do que for necessário para o desempenho das suas funções e nos termos das regras pormenorizadas previstas num convénio administrativo celebrado entre a agência em causa e a instituição da União que a supervisiona.

13.Os países terceiros e as organizações internacionais podem tornar-se participantes na conectividade segura, sob reserva de um acordo internacional específico celebrado nos termos do artigo 218.º do TFUE e do artigo 11.º, n.º 3, do presente regulamento.

14.Os utilizadores dos serviços governamentais devem ser devidamente autorizados pelos participantes a utilizar os serviços GOVSATCOM ou os serviços governamentais IRIS² e cumprir os requisitos gerais de segurança referidos no artigo 77.º, n.º 3. Podem ser autorizadas como utilizadores dos serviços GOVSATCOM ou dos serviços governamentais IRIS² as seguintes entidades:

a)Qualquer autoridade pública da União ou dos Estados-Membros, ou qualquer organismo ao qual tenha sido confiado o exercício da autoridade pública;

b)Qualquer pessoa singular ou coletiva que atue em nome e sob o controlo de uma entidade referida na alínea a).

15.A IRIS² é executada através de um contrato de concessão. Se o contrato de concessão da IRIS² não for respeitado, a Comissão assegura uma execução ótima, adjudicando, consoante o caso, um contrato de fornecimento, de serviços ou de empreitada de obras ou um contrato misto.

16.A Comissão toma as medidas necessárias para assegurar a continuidade dos serviços governamentais IRIS² se os contratantes a que se refere o presente artigo não puderem cumprir as suas obrigações.

17.Os contratos a que se refere o presente artigo devem assegurar, em especial, que a prestação de serviços com base nas infraestruturas comerciais IRIS² preserve os interesses essenciais da União e os objetivos da subcomponente. Esses contratos devem prever ainda salvaguardas adequadas para evitar qualquer sobrecompensação dos contratantes a que se refere o presente artigo, distorções da concorrência, conflitos de interesses, discriminações indevidas ou quaisquer outras vantagens indiretas ocultas. Tais salvaguardas podem compreender a obrigação de separação de contas entre a prestação dos serviços governamentais IRIS² e a prestação dos serviços comerciais IRIS², incluindo a criação de uma entidade estrutural e juridicamente independente do operador verticalmente integrado para a prestação dos serviços governamentais e a provisão de um acesso aberto, equitativo, razoável e não discriminatório às infraestruturas necessárias para a prestação dos serviços comerciais. Os contratos devem igualmente assegurar o cumprimento das condições de elegibilidade durante todo o seu período de vigência.

18.Caso os serviços governamentais e comerciais IRIS² dependam de subsistemas ou interfaces comuns para assegurar sinergias, os contratos a que se refere o presente artigo devem também determinar quais dessas interfaces e subsistemas comuns fazem parte da infraestrutura governamental, a fim de garantir a proteção dos interesses de segurança da União e dos seus Estados-Membros.

19.Os contratantes a que se refere o presente artigo financiam inteiramente a infraestrutura comercial a que se refere o n.º 3, a fim de cumprir o objetivo referido no n.º 1, alínea b).

Artigo 62.º

Sistema de vigilância e rastreio de objetos no espaço

1.A subcomponente SST do SSA inclui, em especial:

a)A criação, o desenvolvimento e o funcionamento de uma rede de sensores dos Estados-Membros, incluindo sensores SST terrestres e espaciais dos EstadosMembros, selecionados por estudos de arquitetura, nomeadamente sensores desenvolvidos através da Agência Espacial Europeia e do setor comercial da União, bem como sensores da União destinados a vigiar e rastrear objetos espaciais e a produzir um catálogo europeu autónomo de objetos espaciais;

b)O tratamento e a análise dos dados SST, a fim de gerar as informações SST e serviços SST;

c)A prestação dos serviços SST aos utilizadores de SST;

d)A procura, promoção e apoio de sinergias com iniciativas que promovam o desenvolvimento e a implantação de tecnologias de desativação de veículos espaciais no fim do seu tempo de vida operacional e de sistemas tecnológicos de prevenção e eliminação de detritos espaciais;

e)A cooperação, incluindo a nível operacional, com as iniciativas internacionais de coordenação do tráfego espacial;

f)A realização das atividades estabelecidas pelo Regulamento (UE) [XXX] [segurança, resiliência e sustentabilidade ambiental das atividades espaciais na União];

g)Atividades de investigação e desenvolvimento de apoio à evolução da SST, incluindo os seus serviços.

2.A subcomponente SST também presta apoio técnico e administrativo para assegurar a transição entre as atividades SST realizadas ao abrigo do FEC e as atividades SST realizadas no âmbito do Regulamento (UE) 2021/696.

3.A parceria SST criada no âmbito do Regulamento (UE) 2021/696 continua a vigorar ao abrigo do FEC. A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, regras pormenorizadas para a inclusão, numa fase posterior, de um Estado-Membro na parceria SST. Esses atos de execução devem ser adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 83.º, n.º 3.

4.As tarefas da parceria SST a que se refere o n.º 5 são alargadas para apoiar a execução do SST. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 84.º para completar o presente número com a lista pormenorizada das tarefas a desempenhar pela parceria SST.

5.Os serviços SST são gratuitos, estão disponíveis a qualquer momento e sem interrupção, são adaptados às necessidades dos utilizadores de SST e devem compreender:

a)A avaliação dos riscos de colisão entre veículos espaciais, ou entre veículos espaciais e detritos espaciais, e a potencial criação de alertas anticolisão durante as fases de lançamento, de órbita inicial, de elevação em órbita, de operações em órbita e de desativação dos veículos das missões com veículos espaciais;

b)A deteção e caracterização de fragmentações, desmembramentos ou colisões em órbita;

c)A avaliação dos riscos relacionados com a reentrada descontrolada de objetos espaciais e detritos espaciais na atmosfera terrestre e a geração de informações conexas, incluindo a estimativa do momento e da localização provável do eventual impacto;

d)O desenvolvimento de atividades relacionadas com a mitigação de detritos espaciais, a fim de reduzir a sua produção, com a remediação de detritos espaciais, com a monitorização do lançamento após a injeção, com serviços específicos para constelações, com a criação de um mercado para serviços SST, com a preparação do sistema para operações cislunares, bem como com o apoio a operações e serviços no espaço e ao céu escuro e silencioso.

6.Os serviços SST podem incluir serviços para utilizadores governamentais da SST baseados no catálogo referido no n.º 1, alínea a).

7.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para completar a lista de utilizadores secundários e especificar os serviços a que podem ter acesso.

8.A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, os requisitos operacionais e de acesso, bem como as especificações técnicas e de segurança para os serviços SST. Esses atos de execução devem ser adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 83.º, n.º 3.

9.Os utilizadores de SST incluem:

a)Utilizadores principais da SST, que têm acesso a todos os serviços SST: EstadosMembros, o SEAE, a Comissão, o Conselho, a Agência e os proprietários e operadores de veículos espaciais públicos e privados estabelecidos na União;

b)Utilizadores secundários da SST;

c)Utilizadores governamentais da SST para o serviço governamental: autoridades dos Estados-Membros, o SEAE e o Conselho.

10.A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, disposições pormenorizadas relativas ao acesso aos serviços SST pelos utilizadores de SST e aos procedimentos pertinentes. Esses atos de execução devem ser adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 83.º, n.º 3.

11.A subcomponente SST não está aberta à participação de países terceiros, com exceção da Noruega.

Artigo 63.º

Objetos próximos da Terra

1.O objetivo da subcomponente NEO do SSA consiste na monitorização dos riscos dos objetos naturais presentes no sistema solar e que se aproximam da Terra.

2.As atividades elegíveis ao abrigo da subcomponente NEO abrangem, em especial, as atividades pertinentes para cumprir o objetivo estabelecido no n.º 1, nomeadamente o apoio a atividades relacionadas com a manutenção e as entradas de dados do catálogo da União de propriedades físicas de objetos próximos da Terra.

3.As atividades de investigação e desenvolvimento apoiam a evolução da subcomponente NEO, incluindo os seus serviços, e a I&D a jusante para aplicações e tecnologia destinada ao utilizador, com vista à adoção de serviços NEO.

Artigo 64.º

Eventos meteorológicos espaciais

1.O objetivo da subcomponente SWE consiste em monitorizar e avaliar as alterações naturais relacionadas com eventos meteorológicos espaciais, como ventos solares e erupções solares.

2.As atividades elegíveis ao abrigo da subcomponente SWE abrangem todas as atividades necessárias à prestação de serviços de meteorologia espacial, incluindo atividades de investigação e desenvolvimento que apoiam a evolução da SWE, bem como os seus serviços, e I&D a jusante para aplicações e tecnologia destinada ao utilizador para a adoção de serviços SWE.

3.Os serviços SWE têm por objetivo estar disponíveis a qualquer momento, sem interrupção, e incluem, nomeadamente:

a)O domínio espacial;

b)O domínio PNT;

c)O domínio OT;

d)O domínio das telecomunicações/SATCOM.

4.A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, disposições pormenorizadas relativas aos serviços SWE, incluindo requisitos e especificações técnicas a respeito desses serviços. Esses atos de execução devem ser adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 83.º, n.º 3.

Artigo 65.º

Acesso ao espaço

1.O acesso ao espaço é a capacidade de lançar e transportar veículos espaciais para o espaço, no espaço e a partir do espaço.

2.A União promove um acesso autónomo e resiliente ao espaço, ao apoiar serviços de lançamento europeus fiáveis e eficientes em termos de custos, juntamente com uma abordagem europeia coesa, tendo em conta os interesses essenciais da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança.

3.Em sinergia com outros programas e regimes de financiamento da União, as atividades elegíveis abrangem, em especial:

a)A contratação pública e a agregação de serviços de lançamento para as necessidades da União e a agregação e a contratação conjunta de serviços de lançamento para as necessidades dos Estados-Membros, de organizações internacionais e de outras entidades públicas, a pedido destes;

b)O acesso à inovação espacial, incluindo a modernização e o desenvolvimento de novas tecnologias, sistemas e serviços;

c)O desenvolvimento, adaptação, construção, manutenção e funcionamento de infraestruturas terrestres críticas baseadas na União, incluindo, entre outras, as instalações necessárias para ensaiar, lançar e recuperar o acesso a tecnologias espaciais e capacidades de serviços.

4.A Comissão cria um Comité Diretor entre as entidades públicas europeias, incluindo os Estados-Membros, a Agência criada em conformidade com o Regulamento (UE) [XXX] [futuro regulamento de base da EUSPA], outras organizações internacionais e entidades públicas pertinentes para coordenar as atividades europeias no acesso ao espaço.

5.A fim de proteger os interesses de segurança da União, os ativos espaciais da infraestrutura governamental são lançados por prestadores de serviços que cumprem as condições de elegibilidade e participação estabelecidas no artigo 69.º e, apenas em circunstâncias excecionais justificadas ou com base num acordo internacional que preveja essa atividade, a partir do território de um país terceiro.

Artigo 66.º

Comercialização do espaço e economia espacial

1.A CASSINI constitui a iniciativa de empreendedorismo espacial da União. A CASSINI empreende ações para apoiar a comercialização da indústria e dos serviços espaciais da União, com especial destaque para o empreendedorismo, e alavancar o investimento privado, ajudando os empresários a crescer e a expandir-se no mercado único.

2.Esta componente inclui as seguintes atividades elegíveis:

a)Criação de mecanismos de investimento da União para o investimento privado na fase de arranque, na fase inicial do crescimento e na fase de crescimento, bem como facilitação das saídas para os fundadores e os investidores;

b)Criação de um mecanismo de expansão industrial da União para permitir o investimento em novas instalações de fabrico e reforçar as cadeias de abastecimento baseadas na União;

c)Apoio ao desenvolvimento da União das Competências orientadas para o setor espacial, incluindo informações sobre competências, desenvolvimento de currículos espaciais, melhoria de competências, requalificação, mobilidade e programas de intercâmbio;

d)Reforço dos ecossistemas espaciais locais, reunindo diferentes intervenientes para promover a inovação espacial, proporcionar apoio, instalações e serviços aos cidadãos e às empresas para fomentar o empreendedorismo, nomeadamente através da transferência de tecnologia, da incubação de empresas, de serviços de aceleração de negócios, da criação de parcerias e da criação de redes de investidores e permitindo um melhor acesso ao mercado e a redes empresariais internacionais;

e)Regimes para acelerar o crescimento comercial através da utilização de regimes e contratos com «clientes-âncora», de modo a integrar clientes nos mercados do setor privado e do setor público, envolvendo componentes e infraestruturas espaciais, bem como produtos que utilizam dados e serviços espaciais;

f)Quaisquer ações adicionais necessárias para apoiar a economia espacial da União e a criação de um mercado único para o espaço.

Artigo 67.º

Soberania tecnológica, investigação e inovação

1.A componente de soberania tecnológica e inovação permite à União construir um ecossistema industrial espacial competitivo, autónomo e inovador, com o objetivo de reforçar a soberania, autonomia e autossuficiência tecnológicas da União no setor espacial. Promove o desenvolvimento e a adoção de soluções espaciais de ponta. Dá prioridade à redução das dependências críticas em relação a tecnologias de países terceiros e centra-se em tecnologias de dupla utilização que possam beneficiar as aplicações civis e as de defesa.

2.A componente inclui as seguintes atividades elegíveis:

a)Atividades relacionadas com a soberania tecnológica da União, como a investigação, o desenvolvimento e a adoção de tecnologias espaciais críticas, incluindo as que respondem diretamente ao Observatório das Tecnologias Críticas (OTC) da UE e a execução de roteiros conexos do OTC que reduzam as dependências da União e reforcem a competitividade do ecossistema espacial da União;

b)Atividades destinadas a melhorar a disponibilidade atempada de matérias-primas críticas e materiais avançados, componentes e tecnologias para o setor, nomeadamente através da redução do seu prazo de entrega, da reserva de ciclos de produção ou da constituição de reservas de produtos, de produtos intermédios ou de matérias-primas;

c)A investigação e o desenvolvimento de novas capacidades espaciais da União e de tecnologias facilitadoras conexas que promovam uma nova economia no espaço, especificamente através da maturação, demonstração e operacionalização de operações e serviços no espaço, bem como de tecnologias de deteção quântica;

d)A promoção da competitividade industrial da União nos mercados comerciais mundiais, nomeadamente através de missões de demonstração que promovam o grau de digitalização de sistemas espaciais de ponta a ponta;

e)A exploração e o aproveitamento de sinergias com domínios complementares, como a defesa e outros setores pertinentes em domínios fundamentais como a inteligência artificial e a cibersegurança;

f)O apoio a atividades de normalização e certificação relevantes para o setor espacial da União;

g)A facilitação da disponibilidade e do acesso a instalações de ensaio e tratamento de dados;

h)A promoção da adoção do Copernicus pelos seus utilizadores principais através do desenvolvimento do mercado e do reforço das capacidades, incluindo a promoção de dados e serviços Copernicus, aplicações a jusante e o seu desenvolvimento a todos os níveis, a fim de maximizar os benefícios socioeconómicos, bem como a recolha e análise das necessidades dos utilizadores do Copernicus.

Artigo 68.º

Acesso a serviços

1.Os países terceiros e as organizações internacionais podem ter acesso a serviços de conectividade segura e ao SPOT sob reserva de um acordo celebrado em conformidade com o artigo 218.º do TFUE e nos termos do artigo 11.º, n.º 3, que estabeleça os termos e condições de acesso a esses serviços, e na condição de cumprirem o disposto no artigo 78.º.

2.Os países terceiros e as organizações internacionais que não tenham a sua sede nos Estados-Membros podem ter acesso a serviços SST sensíveis seguros, desde que celebrem um acordo, nos termos do artigo 218.º do TFUE, que estabeleça os termos e condições de acesso a esses serviços e cumpra os requisitos de segurança a que se refere o artigo 77.º.

3.O acesso de países terceiros e de organizações internacionais ao serviço público regulado (SPR) oferecido pelo Galileo é regido pelo artigo 3.º, n.º 5, da Decisão n.º 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. 

4.Em derrogação do n.º 2, não é exigida a celebração de nenhum acordo nos termos do artigo 218.º do TFUE para aceder a serviços SST relacionados com a prevenção de colisões e a reentrada.

Artigo 69.º

Condições de elegibilidade e de participação para a preservação da segurança, integridade e resiliência dos sistemas espaciais operacionais da União

1.A Comissão aplica as condições de elegibilidade e de participação estabelecidas no n.º 2 aos contratos públicos, às subvenções ou aos prémios nos termos do presente título, se considerar que tal é necessário e adequado para preservar a segurança, integridade e resiliência dos sistemas operacionais da União, tendo em conta o objetivo de promover a autonomia estratégica da União, em particular em termos tecnológicos em todas as principais tecnologias e cadeias de valor, preservando ao mesmo tempo uma economia aberta.

2.Antes de aplicar as condições de elegibilidade e de participação nos termos do n.º 1, a Comissão informa o comité referido no artigo 83.º, n.º 1, alínea g), e tem na máxima conta os pontos de vista dos Estados-Membros sobre o âmbito de aplicação e a justificação dessas condições de elegibilidade e de participação.

3.As condições de elegibilidade e de participação são as seguintes:

a)A entidade jurídica elegível deve estar estabelecida num Estado-Membro e as suas estruturas de gestão executiva devem estar estabelecidas nesse Estado-Membro;

b)A entidade jurídica elegível deve comprometer-se a realizar todas as atividades pertinentes num ou em mais Estados-Membros; e

c)A entidade jurídica elegível não pode estar sujeita ao controlo de um país terceiro ou de uma entidade de um país terceiro.

4.A Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução, os critérios que determinam qual a capacidade de exercer uma influência decisiva sobre uma entidade jurídica, direta ou indiretamente através de uma ou mais entidades jurídicas intermediárias, que pode ter impacto na segurança, integridade e resiliência dos sistemas operacionais da União, tendo em conta o objetivo de promover a autonomia estratégica da União, em especial em termos de tecnologia em todas as tecnologias essenciais e cadeias de valor.

5.A Comissão pode dispensar uma determinada entidade jurídica das condições previstas no n.º 3, alíneas a) ou b), após avaliação com base nos seguintes critérios cumulativos:

a)No que se refere a tecnologias, bens ou serviços específicos necessários para as atividades a que se refere o n.º 1, não existem substitutos facilmente disponíveis nos Estados-Membros;

b)A entidade jurídica está estabelecida num país que é membro do EEE ou da EFTA e que celebrou um acordo internacional com a União, conforme referido no artigo 11.º, as suas estruturas de gestão executiva estão estabelecidas nesse país, e as atividades ligadas aos contratos públicos, às subvenções ou aos prémios são realizadas nesse país ou num ou mais desses países; e

c)São tomadas medidas suficientes para assegurar a proteção das ICUE nos termos do artigo 78.º, bem como para assegurar a integridade, a segurança e a resiliência das componentes do Programa, do seu funcionamento e dos seus serviços.

6.Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, a Comissão pode dispensar uma entidade jurídica estabelecida num país terceiro que não seja membro do EEE ou da EFTA da condição prevista no n.º 2, primeiro parágrafo, alíneas a) ou b).

7.A Comissão pode dispensar a entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro da condição prevista no n.º 3, alínea c), se a entidade jurídica prestar as seguintes garantias:

a)O controlo sobre a entidade jurídica não é exercido de uma forma que, limite ou restrinja a sua capacidade para:

1)realizar as atividades ligadas aos contratos públicos, às subvenções ou aos prémios, e

2)obter resultados, nomeadamente através de obrigações de prestação de informações;

b)O país terceiro ou a entidade de país terceiro que exerce o controlo compromete-se a abster-se de exercer quaisquer direitos de controlo sobre a entidade jurídica ou de impor quaisquer obrigações de prestação de informações por parte da mesma em relação aos contratos públicos, às subvenções ou aos prémios; e

c)A entidade jurídica cumpre o artigo 69.º.

8.As autoridades competentes do Estado-Membro em que a entidade jurídica está estabelecida avaliam se a entidade jurídica cumpre os critérios estabelecidos no n.º 5, alínea c), no que se refere a dispensas relativas à condição constante do n.º 3, alínea b), e as garantias a que se refere o n.º 7. A Comissão dá cumprimento a essa avaliação.

9.A Comissão comunica ao Comité do Programa referido no artigo 83.º, n.º 1, alínea g), os seguintes elementos:

a)O âmbito de aplicação das condições de elegibilidade e de participação referidas no n.º 1 do presente artigo;

b)As informações detalhadas e as justificações relativas às dispensas concedidas nos termos do presente artigo; e

c)A avaliação que serviu de base para a dispensa, sob reserva do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, sem divulgar informações comercialmente sensíveis.

10.As condições estabelecidas no n.º 3, os critérios estabelecidos nos n.os 4, 5 e 6 e as garantias estabelecidas no n.º 7 incluem-se nos documentos relativos à contratação pública, às subvenções ou aos prémios, consoante o caso, e, no que se refere à contratação pública, são aplicáveis a todo o ciclo de vida do contrato daí resultante.

11.O presente artigo não prejudica a Decisão n.º 1104/2011/UE, a Decisão Delegada da Comissão de 15 de setembro de 2015, o Regulamento (UE) 2019/452, a Decisão 2013/488/UE e a Decisão (UE, Euratom) 2015/444, nem a investigação de segurança efetuada pelos Estados-Membros em relação às entidades jurídicas envolvidas em atividades que exijam o acesso a ICUE em conformidade com a legislação e a regulamentação nacionais aplicáveis.

12.Se os contratos resultantes da aplicação do presente artigo forem classificados, as condições de elegibilidade e de participação aplicadas pela Comissão nos termos do n.º 1 não podem prejudicar a competência das autoridades nacionais de segurança.

13.O presente artigo não pode interferir com qualquer procedimento de Credenciação de Segurança da Empresa ou de Credenciação de Segurança do Pessoal existente num Estado-Membro, nem alterar ou contradizer tal procedimento.

Artigo 70.º

Propriedade dos ativos espaciais da União e acesso aos resultados

1.Exceto nos casos previstos no n.º 2, a União é proprietária de todos os ativos corpóreos e incorpóreos criados, desenvolvidos ou adquiridos em regime de gestão direta ou indireta na execução das atividades apoiadas ao abrigo da presente secção. Para o efeito, a Comissão assegura que os contratos, acordos e outros convénios pertinentes relacionados com as atividades que possam ter como resultado a criação ou o desenvolvimento de tais ativos contenham disposições que assegurem a propriedade por parte da União.

2.O n.º 1 não se aplica aos ativos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos em regime de gestão direta ou indireta na execução das atividades apoiadas ao abrigo da presente secção:

a)Quando o apoio da União for concedido sob a forma de subvenções, prémios ou contratação pública pré-comercial; ou

b)No caso de atividades que não são integralmente financiadas pela União, salvo disposição em contrário e com exclusão da IRIS²; ou

c)No caso de atividades que dizem respeito aos recetores do SPR desenvolvidos pelos Estados-Membros.

3.Nas condições estabelecidas no n.º 2, as instituições, órgãos ou organismos da União não podem adquirir a propriedade, mas podem beneficiar de direitos de acesso aos resultados sem que haja lugar ao pagamento de direitos de propriedade intelectual, para efeitos de uso próprio e do direito de conceder, ou exigir que os destinatários concedam, licenças não exclusivas a terceiros para a exploração dos resultados em condições equitativas e razoáveis, sem qualquer direito de sublicença.

4.A União tem o direito de celebrar os acordos pertinentes a fim de adquirir a propriedade dos ativos desenvolvidos por terceiros, sempre que esses ativos sejam necessários para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º.

5.A Comissão assegura que a União tenha os seguintes direitos:

a)O direito de utilização das frequências necessárias para a transmissão dos sinais gerados pela infraestrutura governamental da IRIS², pelas componentes PNT e pelas componentes OT, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis e com os acordos de licenciamento pertinentes, permitidos pelas notificações de frequências pertinentes apresentadas pelos Estados-Membros, que continuam a ser da responsabilidade dos Estados-Membros;

b)O direito de dar prioridade à prestação dos serviços governamentais IRIS² em detrimento dos serviços comerciais, de acordo com as condições a estabelecer nos contratos a que se refere o artigo 61.º e tendo em conta as necessidades dos utilizadores autorizados pelos governos.

Artigo 71.º

Garantia e responsabilidade

1.Salvo disposição em contrário, os serviços, dados e informações prestados pelas componentes e atividades ao abrigo da presente secção excluem qualquer garantia, expressa ou implícita, no que se refere à qualidade, exatidão, disponibilidade, fiabilidade, rapidez e adequação dos mesmos a qualquer finalidade. A União, incluindo a Comissão e a Agência (EUSPA), não é responsável.

2.No caso da SST, os Estados-Membros que participam na subcomponente SST não são responsabilizados por: prejuízos resultantes da falta ou da interrupção da prestação de serviços SST, bem como de atraso na prestação de serviços SST, inexatidão das informações facultadas através dos serviços SST ou ação empreendida em resposta à prestação de serviços SST.

Artigo 72.º

Regras complementares em matéria de contratação pública

1.Protegendo simultaneamente a autonomia da União, a entidade adjudicante pode solicitar ao proponente que subcontrate uma parte do contrato por adjudicação concorrencial, aos níveis adequados de subcontratação, a empresas que não pertençam ao grupo do proponente. Para os contratos de valor superior a 10 milhões de EUR, a autoridade adjudicante deve procurar garantir que pelo menos 30 % do valor do contrato seja subcontratado por adjudicação concorrencial, a vários níveis de subcontratação, a empresas não pertencentes ao grupo do proponente principal, nomeadamente a fim de permitir a participação transfronteiriça das PME no ecossistema espacial. O proponente deve apresentar os motivos para o não cumprimento de um pedido efetuado nos termos do subcontrato ou para o desvio em relação à meta de 30 %. A entidade adjudicante pode incluir requisitos específicos na documentação do procedimento de concessão, a fim de assegurar que os contratantes principais seguem os princípios da contratação pública estabelecidos no presente regulamento durante a execução do contrato, nomeadamente no que diz respeito à participação de PME e de novos operadores, à concorrência e à contínua avaliação comparativa com as melhores condições de mercado.

2.Considera-se que os contratos públicos relativos a serviços governamentais, à continuidade dos serviços ou ao cumprimento dos objetivos referidos no artigo 3.º, n.º 2, alínea d), ponto 3, nomeadamente no que diz respeito à segurança, preenchem a condição de urgência estabelecida no anexo I, ponto 11.1, alínea c), do Regulamento Financeiro.

Artigo 73.º

Regras complementares em matéria de subvenções

1.A União pode cobrir até 100 % dos custos elegíveis, sem prejuízo do princípio do cofinanciamento.

2.Em derrogação do artigo 184.º, n.º 6, do Regulamento Financeiro, o gestor orçamental competente pode, ao aplicar taxas fixas, autorizar ou impor o financiamento dos custos indiretos do beneficiário até ao limite máximo de 25 % dos custos diretos totais elegíveis para a ação.

3.Em derrogação do disposto no artigo 207.º do Regulamento Financeiro, o montante máximo de apoio financeiro que pode ser concedido a um terceiro não pode ser superior a 200 000 EUR.

4.A parceria SST é considerada o beneficiário predefinido da subvenção SST.

Artigo 74.º

Regras complementares em matéria de gestão indireta

1.É celebrado um acordo tripartido, em conformidade com o artigo 131.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, com a Agência criada em conformidade com o Regulamento (UE) [XXX] [futuro regulamento de base da EUSPA] e com a Agência Espacial Europeia, sob reserva do qual a [EUSPA] e a Agência Espacial Europeia podem ser incumbidas de tarefas de execução orçamental.

2.Sempre que a Agência ou a ESA criem um comité de avaliação das propostas para uma ação de contratação pública realizada no âmbito do acordo tripartido, os peritos da Comissão e, se for o caso, da outra entidade encarregada podem reservar-se o direito de participar, na qualidade membros, nas reuniões do comité de avaliação das propostas, ter acesso a todos os resultados e participar em reuniões de avaliação. Essa participação não afeta a independência técnica do comité de avaliação das propostas.

3.Em derrogação do artigo 62.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro e sob reserva da avaliação pela Comissão da proteção dos interesses da União, as tarefas confiadas à Agência, ou aos seus sucessores, em regime de gestão indireta podem ser, por sua vez, confiadas pela Agência aos organismos referidos no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, nas condições de gestão indireta aplicáveis à Comissão.

4.Sempre que as atividades de contratação pública ou subvenção sejam executadas em regime de gestão indireta por entidades encarregadas, as atividades de comunicação, as atividades de difusão e quaisquer infraestruturas, equipamentos, veículos, materiais ou resultados importantes financiados pela contratação pública ou pela subvenção devem divulgar o apoio da União e exibir a bandeira europeia (emblema) e a declaração de financiamento (traduzida para as línguas locais, se for caso disso), em conformidade com as regras de comunicação normalizadas da Comissão.

Artigo 75.º

Funções

1.Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento das ações apoiadas ao abrigo da presente secção e podem contribuir com a sua competência técnica, saber-fazer e assistência, em especial no domínio da segurança, proteção e atribuição de frequências. Esta contribuição inclui, nomeadamente, a disponibilização à União de dados, informações, serviços e infraestruturas na sua posse ou localizados no seu território que sejam necessários para o bom funcionamento das ações. Os Estados-Membros são responsáveis, no plano local, pela acreditação de segurança das zonas localizadas no seu território que façam parte do perímetro de acreditação de segurança das componentes, nomeadamente os Estados-Membros que participam na parceria SST, que efetuam a acreditação de segurança com base nos requisitos gerais de segurança referidos no artigo 77.º.

2. Incumbe à Comissão a responsabilidade geral pela execução das componentes referidas na presente secção, nomeadamente no domínio da segurança, sem prejuízo das prerrogativas dos Estados-Membros no domínio da segurança nacional e na supervisão da sua execução.

3. A Comissão:

a)Gere qualquer das componentes ou subcomponentes não confiadas a outra entidade;

b)Determina as prioridades e a evolução a longo prazo dessas componentes, em consonância com os requisitos dos utilizadores, e supervisiona a sua execução;

c)Determina e coordena a dimensão internacional das componentes, a fim de assegurar a coerência com as políticas da União em matéria de ação externa e uma abordagem coerente das mesmas.

4.Sempre que necessário para melhor definir e especificar a governação, a segurança e a prestação de serviços ao abrigo do presente capítulo, a Comissão pode, por meio de atos de execução, complementar o catálogo de serviços prestados e determinar os requisitos técnicos e operacionais necessários para a execução e a evolução das componentes ao abrigo do presente capítulo e dos serviços que prestam, após consulta dos utilizadores e de outras partes interessadas. Ao determinar esses requisitos técnicos e operacionais, a Comissão evita reduzir o nível de segurança geral e cumpre requisitos de retrocompatibilidade. Esses atos de execução são adotados nos termos do artigo 83.º, n.º 2.

5.Se necessário, a Comissão adota, por meio de atos de execução, as medidas necessárias para determinar a localização da infraestrutura terrestre na sequência de um processo aberto e transparente, garantindo a boa gestão financeira e a proteção da segurança e da ordem pública da União e dos seus Estados-Membros. Esses atos de execução são adotados nos termos do artigo 83.º, n.º 2.

6.A Agência possui as suas próprias funções e pode ser incumbida pela Comissão de outras funções em conformidade com o Regulamento (UE) [XXX] [regulamento de base da EUSPA].

7.Desde que sejam protegidos os interesses da União, podem ser confiadas à ESA as seguintes funções:

a)No que diz respeito a PNT: evolução significativa dos sistemas e conceção e desenvolvimento de partes do segmento terrestre e dos satélites, incluindo ensaios e validação;

b)No que se refere ao Copernicus: i) coordenação e execução da componente espacial e sua evolução, ii) conceção, desenvolvimento e construção da infraestrutura espacial do Copernicus, incluindo a exploração dessa infraestrutura e a correspondente contratação pública, exceto se essa exploração for efetuada por outras entidades, iii) se for o caso, prestação de acesso a dados de terceiros;

c)No que diz respeito ao SPOT: conceção e desenvolvimento de novas missões espaciais de observação da Terra e de partes do segmento terrestre conexo;

d)No que diz respeito: i) à IRIS²: a supervisão do desenvolvimento, da validação e das atividades de implantação conexas relacionadas com as fases de definição, conceção, desenvolvimento, validação e implantação dos serviços governamentais e do desenvolvimento e evolução necessários à prestação de serviços governamentais, assegurando a coordenação entre as tarefas e o orçamento confiados à ESA e a eventual contribuição da ESA, excluindo a congregação e a partilha das ações conexas referidas no artigo 47.º, n.º 2, alínea a), ii) a disponibilização dos seus conhecimentos técnicos especializados, nomeadamente durante a execução das componentes.

4.Com base numa avaliação efetuada pela Comissão, podem ser confiadas à ESA outras tarefas, com base nas necessidades das atividades no âmbito da presente secção, desde que essas tarefas não dupliquem as atividades desenvolvidas por outras entidades encarregadas e visem melhorar a eficiência da execução das atividades da vertente espacial.

5.Desde que os interesses da União sejam protegidos, a Comissão pode também confiar, total ou parcialmente, tarefas de execução das componentes apoiadas ao abrigo da presente secção a entidades pertinentes, como a Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos, a Agência Europeia do Ambiente, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a Agência Europeia da Segurança Marítima, o Centro de Satélites da União Europeia, o Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo e o [Centro Internacional Mercator para os Oceanos].

Artigo 76.º

Autoridades competentes

1.Sempre que necessário para componentes sensíveis em matéria de segurança, tais como o posicionamento, navegação e sincronização, a observação da Terra e a conectividade segura, cada participante nessa componente nomeado para supervisionar o acesso aos serviços designa uma autoridade competente para cada componente. A autoridade competente garante que:

a)A utilização dos serviços relevantes é efetuada em conformidade com os requisitos gerais de segurança referidos no artigo 77.º;

b)São definidos e geridos os direitos de acesso aos serviços relevantes;

c)Os equipamentos de utilizador necessários para a utilização dos serviços relevantes, as respetivas ligações de comunicação eletrónica e as informações conexas são utilizados e geridos em conformidade com os requisitos gerais de segurança referidos no artigo 77.º;

d)É criado um ponto de contacto central a fim de prestar assistência, se necessário, na comunicação dos riscos e ameaças para a segurança, nomeadamente no que toca à deteção de interferências eletromagnéticas potencialmente prejudiciais que afetem os serviços elaborados ao abrigo da vertente estratégica do espaço.

2.Em derrogação do n.º 1, as ações, tarefas e funcionamento das autoridades competentes SPR são referidas no artigo 5.º da Decisão 1104/2011/UE.

Artigo 77.º

Princípios de governação e segurança

1.Os princípios de governação para as atividades e componentes específicas ao abrigo da presente secção baseiam-se nos seguintes elementos:

a)Repartição clara das tarefas e responsabilidades entre as entidades envolvidas na execução, com base nas respetivas competências e evitando sobreposições ou duplicações de tarefas e responsabilidades, assegurando assim uma responsabilização clara;

b)Relevância da estrutura de governação relativamente às necessidades específicas de cada componente e medida, conforme adequado;

c)Controlo rigoroso das atividades e componentes, nomeadamente do estrito respeito dos custos, do calendário e do desempenho por todas as entidades, no âmbito do respetivo papel e tarefas;

d)Gestão transparente e com uma boa relação custo-eficiência;

e)Continuidade do serviço e das infraestruturas necessárias, incluindo a proteção contra ameaças relevantes;

f)Tomada em consideração sistemática e estruturada das necessidades dos utilizadores dos dados, informações e serviços prestados pelas componentes, bem como da correspondente evolução científica e tecnológica;

g)Realização de um esforço constante para controlar e reduzir os riscos.

2.Os princípios de segurança para as atividades e componentes específicas ao abrigo da presente secção baseiam-se nos seguintes elementos:

a)Considerar a experiência dos Estados-Membros no domínio da segurança, tirando partido das suas melhores práticas;

b)Assegurar a proteção das infraestruturas terrestres que fazem parte integrante da vertente estratégica do espaço e que estão localizadas no seu território, devendo os Estados-Membros tomar medidas pelo menos equivalentes às necessárias para a proteção das infraestruturas críticas europeias na aceção da Diretiva 2008/114/CE do Conselho;

c)Aplicar as regras de segurança do Conselho e da Comissão, que preveem, nomeadamente, uma separação entre as funções operacionais e as funções ligadas à acreditação;

d)Considerar a Comissão como originadora de todas as informações classificadas criadas pelas entidades encarregadas da execução a que se refere o artigo 68.º, n.º 1;

e)Assegurar que o Comité de Acreditação de Segurança criado pelo Regulamento (UE) [XXX] [regulamento de base da EUSPA] desempenha as suas tarefas sem prejuízo das responsabilidades da Comissão ou das entidades encarregadas, e sem prejuízo das competências dos Estados-Membros em matéria de acreditação de segurança;

f)As decisões de acreditação de segurança, bem como os riscos residuais identificados são comunicados ao Conselho pela Comissão para efeitos de informação. A Comissão pode adotar quaisquer medidas adequadas em conformidade com o presente regulamento;

g)Estabelecer uma estrutura para coordenar as operações dos serviços governamentais das diferentes componentes com autoridades nacionais competentes ou entidades nacionais designadas para a componente em causa.

3.A Comissão assegura a realização de uma análise dos riscos e das ameaças para cada componente nova e a manutenção dessa análise para as componentes existentes. Com base nessa análise, determina, por meio de atos de execução, para cada componente, os requisitos gerais de segurança. Esses atos de execução devem ser adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 83.º, n.º 3.

4.Sempre que a exploração dos sistemas possa afetar a segurança da União ou dos seus Estados-Membros, aplicam-se os procedimentos previstos na Decisão (PESC) 2021/698 sempre que for caso disso.

Artigo 78.º

Regras complementares em matéria de proteção das informações classificadas

1.O intercâmbio de informações classificadas relativas aos componentes apoiados ao abrigo da presente secção está sujeito à existência de um acordo internacional entre a União e um país terceiro ou uma organização internacional sobre o intercâmbio de informações classificadas ou, se for o caso, de um convénio celebrado entre a instituição ou organismo competente da União e as autoridades competentes de um país terceiro ou de uma organização internacional sobre o intercâmbio de informações classificadas, bem como às condições neles estabelecidas.

2.As pessoas singulares residentes em países terceiros e as pessoas coletivas estabelecidas em países terceiros só são autorizadas a tratar as ICUE relativas à vertente estratégica do espaço se essas informações estiverem sujeitas, nesses países terceiros, a uma regulamentação de segurança que garanta um nível de proteção pelo menos equivalente ao proporcionado pelas regras de segurança da Comissão constantes da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 e pelas regras de segurança do Conselho constantes dos anexos da Decisão 2013/488/UE. A equivalência da regulamentação de segurança aplicada num país terceiro ou numa organização internacional é definida num acordo de segurança das informações, que inclua, se tal for pertinente, questões de segurança industrial, celebrado entre a União e esse país terceiro ou essa organização internacional de acordo com o procedimento previsto no artigo 218.º do TFUE e tendo em conta o artigo 13.º da Decisão 2013/488/UE.

3.Sem prejuízo do artigo 13.º da Decisão 2013/488/UE e das regras de segurança industrial constantes da Decisão (UE, Euratom) 2015/444, as pessoas singulares, as pessoas coletivas, os países terceiros e as organizações internacionais podem ter acesso a ICUE, se tal for considerado necessário, caso a caso, em função da natureza e do teor dessas informações, da necessidade que o destinatário tenha de tomar conhecimento das mesmas e das vantagens que daí advenham para a União.

SECÇÃO 4

APOIO À POLÍTICA INDUSTRIAL EM MATÉRIA DE SEGURANÇA

Artigo 79.º

Disposições específicas de apoio à política industrial em matéria de segurança

1.As ações apoiadas ao abrigo da presente secção contribuem para os objetivos gerais estabelecidos no artigo 3.º, n.º 1, e para os objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º, n.º 2, alínea f).

2.O apoio às ações ao abrigo da presente secção é financiado pelo orçamento estabelecido no artigo 4.º, n.º 2, alínea e), e por quaisquer contribuições adicionais atribuídas nos termos do artigo 6.º.

3.As ações são executadas em conformidade com as disposições gerais estabelecidas no capítulo I e com quaisquer regras adicionais definidas na presente secção.

Artigo 80.º

Atividades específicas de apoio à política industrial em matéria de segurança civil

1.O apoio à política industrial em matéria de segurança civil incide, em especial, nos seguintes domínios de aplicação:

a)Segurança e resiliência das infraestruturas civis críticas, em especial contra ameaças híbridas;

b)Tecnologias, capacidades e soluções pertinentes para a prevenção e a resposta à criminalidade, em especial o terrorismo e o extremismo violento, a criminalidade organizada e o crime com recurso a meios informáticos;

c)Tecnologias, capacidades e soluções para o controlo de mercadorias e pessoas nas fronteiras, a proteção das fronteiras e dos centros logísticos, a segurança e vigilância marítimas e a segurança aduaneira;

d)Preparação civil contra ameaças para a segurança, naturais ou de origem humana, acidentais ou intencionais.

2.O apoio à política industrial em matéria de segurança civil é executado, nomeadamente, através das seguintes atividades:

a)Ações de investigação e inovação, expansão, apoio às PME, desenvolvimento de competências e fabrico;

b)Ensaio e validação de tecnologias e soluções;

c)Implantação e adoção pelo mercado de tecnologias e soluções, em especial por parte de profissionais da segurança;

d)Apoio a ações para o desenvolvimento, aplicação, acompanhamento e execução da legislação e das políticas pertinentes da União.

3.O apoio através das atividades referidas nos n.os 1 e 2 pode ser prestado sob qualquer forma, nomeadamente por meio de atividades de colaboração no domínio da investigação e da inovação estabelecidas no Regulamento (UE) [XXX] [ProgramaQuadro de Investigação e Inovação] e identificadas numa parte específica do programa de trabalho.

4.Os programas de trabalho adotados em conformidade com as regras do presente regulamento, nos termos da presente secção, devem integrar, numa parte específica que lhes é dedicada, as atividades no domínio da competitividade e sociedade apoiadas nos termos do Regulamento (UE) [XXX] [Horizonte Europa — ProgramaQuadro de Investigação e Inovação] e assegurar a coerência com essas atividades.

Artigo 81.º

Propriedade dos resultados

1.Se a assistência da União for prestada sob a forma de contratação pública, os resultados são propriedade da União.

2.Caso o apoio da União seja prestado sob a forma de subvenção, as instituições, órgãos ou organismos da União beneficiam, mediante pedido, de direitos de acesso aos resultados sem que haja lugar ao pagamento de direitos de propriedade intelectual, para efeitos de desenvolvimento, execução e acompanhamento das políticas ou programas da União existentes na sua esfera de competências e do direito de conceder, ou exigir que os destinatários concedam, licenças não exclusivas a terceiros para a exploração dos resultados em condições equitativas e razoáveis, sem qualquer direito a sublicenças, salvo disposição em contrário na convenção de subvenção.

3.Qualquer transferência de propriedade dos resultados, ou a concessão de licenças exclusivas para os resultados, gerados com apoio a entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros não associados ou a entidades de países terceiros não associados, deve ser notificada e aprovada previamente pela Comissão ou pelas autoridades competentes do Estado-Membro ou do país associado, no prazo de três anos após o pagamento final da ação, em condições que garantam a proteção dos interesses da União em matéria de segurança.

Artigo 82.º

Regras complementares em matéria de subvenções

1.No caso de atividades que visam apoiar ações de coordenação e apoio no domínio da indústria de segurança civil, a União pode cobrir até 100 % dos custos elegíveis, sem prejuízo do princípio do cofinanciamento.

2.Em derrogação do artigo 184.º, n.º 6, do Regulamento Financeiro, o gestor orçamental competente pode, ao aplicar taxas fixas, autorizar ou impor o financiamento dos custos indiretos do beneficiário até ao limite máximo de 25 % dos custos diretos totais elegíveis para a ação.

Capítulo VIII

Disposições Finais

Artigo 83.º

Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida por um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011, o qual pode reunir-se nas seguintes composições:

a)Comité Geral do FEC, para questões relativas aos objetivos gerais ou às questões relativas a vários objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º, n.º 2;

b)Comité da Transição para Energias Limpas, para questões relativas aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º, n.º 2, alínea a);

c)Comité da Saúde, Biotecnologia, Agricultura e Bioeconomia, para questões relativas aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º, n.º 2, alínea b);

d)Comité do Digital, para questões relativas aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º, n.º 2, alínea c);

e)Comité da Indústria da Defesa, para questões relativas aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º, n.º 2, alínea d);

f)Comité da Resiliência, para questões relativas aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º, n.º 2, alínea d);

g)Comité do Espaço, para questões relativas aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º, n.º 2, alínea d). Em conformidade com o seu regulamento interno, o Comité do Espaço pode criar subcomités e grupos de trabalho, como o «Fórum dos Utilizadores», para prestarem aconselhamento sobre aspetos relativos às necessidades dos utilizadores, à evolução dos serviços e à adesão dos utilizadores;

h)Comité da Indústria de Segurança, para questões relativas aos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º, n.º 2, alínea d), ponto 4).

2.Caso seja feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, e o parecer é solicitado à composição mais envolvida do comité.

3.Caso seja feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, e o parecer é solicitado à composição mais envolvida do comité.

4.Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, conjugado com o artigo 5.º do mesmo regulamento.

5.Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.

6.Os comités referidos no n.º 1, alíneas b) a h), podem reunir-se em diferentes composições ou subcomités alinhados com as componentes específicas das vertentes estratégicas.

7.Em conformidade com os acordos internacionais celebrados pela União, podem ser convidados a participar nas reuniões do comité nas suas várias composições, na qualidade de observadores, representantes de países terceiros, de organizações internacionais ou de outras instituições, órgãos e organismos da União Europeia, nas condições estabelecidas no seu regulamento interno e tendo em conta os interesses de segurança e de ordem pública da União. Os representantes de países terceiros ou de organizações internacionais não podem estar presentes nas deliberações sobre questões relacionadas com a elegibilidade, incluindo deliberações relacionadas com os artigos 9.º e 10.º do presente regulamento.

8.A AED é convidada a apresentar a sua posição e os seus conhecimentos especializados ao comité da indústria de defesa na qualidade de observador. O SEAE também será convidado a prestar assistência aos trabalhos do comité da indústria de defesa.

Artigo 84.º

Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados mencionado no presente regulamento é conferido à Comissão pelo período desde a entrada em vigor do presente regulamento até 31 de dezembro de 2035.

3.A delegação de poder referida no presente regulamento pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no presente regulamento só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 85.º

Alterações do Regulamento (UE) 2021/696

1.Os títulos I, II e III, os artigos 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º e 43.º, bem como os títulos VI, VII, VIII e X do Regulamento (UE) 2021/696 são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2028.

Artigo 86.º

Alterações do Regulamento (UE) 2023/588

2.Os capítulos I, II, III e IV, os artigos 24.º, 25.º, 26.º, 28.º e 29.º, bem como os capítulos VII, VIII, IX e X do Regulamento (UE) 2023/588 são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2028.

Artigo 87.º

Alterações do Regulamento [PIDEUR]

3.Os capítulos I, II, com exceção das disposições relativas ao Instrumento de Apoio à Ucrânia [a confirmar após a adoção do PIDEUR], e V do Regulamento (UE) [PIDEUR] são revogados [com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2028].

Artigo 88.º

Revogação

4.São revogados os seguintes regulamentos, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2028:

a)Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 282/2014;

b)Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240;

c)Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092;

d)Regulamento (UE) 2021/783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1293/2013.

Artigo 89.º

Disposições transitórias

1.O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo dos atos de base mencionados no artigo 85.º, que continuam a ser aplicáveis às ações em causa até à sua conclusão.

2.O presente regulamento não afeta os atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) 2021/696 (Regulamento Programa Espacial) e do Regulamento (UE) 2023/588 (Regulamento IRIS²). Estes atos mantêm-se em vigor, se for caso disso, até serem alterados com base no presente regulamento e com exceção das decisões tomadas nos termos do artigo 36.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2023/588.

3.A dotação financeira referida no artigo 4.º, n.º 1, pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o FEC e as medidas adotadas nos termos dos atos de base referidos no n.º 1.

Artigo 90.º

Entrada em vigor

1.O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2028.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O/A Presidente

FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA

1.ESTRUTURA DA PROPOSTA / INICIATIVA3

1.1.Denominação da proposta/iniciativa3

1.2.Domínios de intervenção em causa3

1.3.Objetivo(s)3

1.3.1.Objetivos gerais3

1.3.2.Objetivos específicos3

1.3.3.Resultados e impacto esperados3

1.3.4.Indicadores de desempenho3

1.4.A proposta / iniciativa refere-se a:4

1.5.Justificação da proposta / iniciativa4

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa4

1.5.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.4

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes4

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados5

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação5

1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro6

1.7.Métodos de execução orçamental previstos6

2.MEDIDAS DE GESTÃO8

2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à prestação de informações8

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo8

2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos8

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar8

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)8

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades9

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA10

3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas10

3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações12

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais12

3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado12

3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas17

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais22

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas24

3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado24

3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas24

3.2.3.3.Total das dotações24

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos25

3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado25

3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas26

3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos26

3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais28

3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual28

3.2.7.Contribuições de terceiros28

3.3.Impacto estimado nas receitas29

4.Dimensões digitais29

4.1.Requisitos com relevância digital30

4.2.Dados30

4.3.Soluções digitais31

4.4.Avaliação da interoperabilidade31

4.5.Medidas de apoio à execução digital32

1.ESTRUTURA DA PROPOSTA / INICIATIVA

1.1.Título da proposta / iniciativa

Proposta de 

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO 

que cria o Fundo Europeu de Competitividade («FEC»), incluindo o programa específico de investigação e inovação no domínio da defesa referido no artigo 182.º, n.º 3, do TFUE

1.2.Domínios de intervenção em causa 

Competitividade europeia

Transição para energias limpas e descarbonização industrial

Saúde, biotecnologia e bioeconomia

Liderança digital

Resiliência e segurança, indústria da defesa e espaço

1.3.Objetivo(s)

1.3.1.Objetivos gerais

Objetivo geral n.º 1 — Estabelecer uma capacidade de investimento para apoiar a competitividade europeia em tecnologias e setores estratégicos, incluindo a inovação, a descarbonização e a resiliência, através de um percurso de investimento mais contínuo, desde a investigação fundamental e a investigação aplicada até à implantação e ao fabrico.

Objetivo geral n.º 2 — Tirar partido dos instrumentos de financiamento do orçamento da UE para desbloquear o investimento privado, institucional e nacional em apoio de tecnologias e setores estratégicos, incluindo a investigação e a inovação, na UE. 

1.3.2.Objetivos específicos

Objetivo específico 1 — Promover os investimentos públicos e privados ao longo de todo o percurso de investimento, nomeadamente em I&I, e tirar melhor partido do potencial de redução dos riscos do orçamento da UE, por forma a maximizar o seu valor acrescentado da UE.

Objetivo específico 2 — Facilitar o acesso ao financiamento proveniente dos programas da UE através de procedimentos centrados no utilizador, mais céleres, simplificados e harmonizados, bem como melhorar a coerência entre os instrumentos da UE e com os investimentos dos Estados-Membros.

Objetivo específico n.º 3 — Reforçar e centrar os investimentos em setores e tecnologias estratégicos da UE, incluindo cadeias de valor subjacentes, infraestruturas críticas, capacidades e competências, e em apoio da descarbonização, da saúde, da biotecnologia, da agricultura e da bioeconomia, bem como do digital, da segurança e resiliência, da indústria da defesa e do espaço.

1.3.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa deverá ter nos beneficiários / grupos visados.

Impactos económicos

Retorno macroeconómico: prevê-se que contribua para o crescimento do PIB através da aceleração das despesas de investimento e da simplificação dos processos.

Eficiência e produtividade: prevê-se que reduza os custos administrativos e integre pontos de acesso, racionalizando os processos para as indústrias de elevado crescimento e as empresas em fase de arranque.

Ambiente de financiamento simplificado: os custos mais baixos, a redução do tempo de pesquisa, o tempo de elaboração de propostas, o tempo para prestar informações e o tempo para conceder subvenções às propostas facilitam o acesso aos fundos, aumentando potencialmente as taxas de sucesso.

Apoio às PME: a consolidação num único fundo poderia ser vantajosa para as PME, uma vez que estas normalmente não dispõem de recursos para navegar em sistemas complexos e fragmentados. Além disso, a ênfase estratégica na inovação disruptiva poderá oferecer às PME novas oportunidades em domínios de elevado crescimento.

Competitividade do mercado: o fundo visa reforçar a competitividade das empresas europeias, incluindo as PME e as empresas em fase de arranque, tornando o financiamento mais acessível e estrategicamente alinhado. A presente iniciativa apoia a autonomia estratégica europeia, diminuindo o recurso a cadeias de abastecimento estrangeiras e reduzindo a dependência em relação a intervenientes externos, reforçando assim a posição das empresas da UE no mercado, tanto a nível nacional como mundial. Além disso, procura estabelecer uma melhor ligação entre a investigação e o desenvolvimento do mercado e alinhar as prioridades de investigação com as necessidades industriais, mantendo simultaneamente uma abordagem a partir da base para a investigação fundamental.

Investigação e inovação: continuaria a existir previsibilidade para o financiamento da I&I, tal como atualmente, em conformidade com as obrigações decorrentes do Tratado. Ao mesmo tempo, a consolidação num fundo que abranja todo o percurso de investimento pode facilitar a adoção dos resultados da investigação pelo mercado e permitir uma melhor articulação com as prioridades industriais a investigação aplicada.

Impactos sociais

Emprego e competências: prevê-se que maiores volumes de investimento aumentem o emprego. O fundo integrará iniciativas em matéria de competências, educação e formação num quadro unificado, em consonância com as necessidades da indústria em setores estratégicos, como as tecnologias limpas e a IA. Esta abordagem promoverá investimentos específicos na requalificação e na melhoria de competências, reforçando as sinergias entre a educação, a investigação e as empresas e permitindo uma rápida adaptação às tendências emergentes.

Desenvolvimento Regional: as regiões estratégicas poderão registar um crescimento substancial, atraindo investimento e empreendedorismo.

Melhorias no setor da saúde: a simplificação dos mecanismos visaria reduzir os encargos administrativos e acelerar a resposta a situações de crise.

Impactos ambientais

Prioridade de descarbonização: a tónica na descarbonização e nas tecnologias limpas está em consonância com a meta de neutralidade climática da UE para 2050, potencialmente reforçando os impactos climáticos positivos.

Incerteza em matéria de investimento: a elevada incerteza no investimento em tecnologias limpas exige um equilíbrio cuidadoso entre previsibilidade e flexibilidade, de modo a alcançar resultados ambientais positivos.

1.3.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

A presente iniciativa será acompanhada através do quadro de desempenho do QFP 2028-2034, que é abrangido numa proposta separada. A presente proposta estabelece as regras para o quadro de desempenho das despesas orçamentais, incluindo regras para a avaliação dos programas.

1.4.A proposta / iniciativa refere-se a:

 uma nova ação 

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 44  

 uma prorrogação de uma ação existente 

 à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / uma nova ação

1.5.Justificação da proposta / iniciativa

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa

A UE enfrenta um défice de competitividade em relação a outros intervenientes a nível mundial. Não só os EUA e a China estão a liderar setores críticos e polos de inovação fundamentais, como estas economias também mobilizam um maior apoio financeiro à I&I, à implantação e à expansão. Por este motivo, para ser verdadeiramente eficaz, a resposta para recuperar a competitividade deve ser coordenada a nível da UE, sublinhando a necessidade urgente de criar um fundo específico para corrigir este desequilíbrio e assegurar a resiliência económica e o crescimento a longo prazo da UE.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos EstadosMembros.

Justificação da ação a nível da UE (ex ante)

A congregação de recursos a nível da UE pode maximizar o impacto e o valor acrescentado do investimento no terreno e conduzir a economias de escala nas iniciativas de investimento, tornando-as mais eficazes em termos de custos do que se cada Estado-Membro agisse de forma independente.

O subinvestimento do setor privado continua a ser um desafio persistente na UE que afeta um vasto espetro de investimentos, incluindo infraestruturas, inovação, transições ecológica e digital e capacidade industrial. Este subinvestimento é exacerbado pela fragmentação dos mercados de capitais, que dificulta a afetação eficiente da poupança a oportunidades de investimento produtivo além-fronteiras. A fragmentação dos mercados financeiros limita os fluxos de capitais transfronteiras, reduz a escala e aumenta o risco para os investidores, afetando especialmente as PME e os setores estratégicos.

Tal como o relatório Draghi salienta, atualmente, a UE regista um atraso em vários domínios, em especial no desenvolvimento tecnológico, no desempenho em matéria de investigação e inovação, no dinamismo do mercado e na capacidade industrial. É necessária uma ação a nível da UE para apoiar o tipo e a dimensão dos projetos que, de outro modo, não seriam possíveis se os Estados-Membros agissem isoladamente.

O apoio da UE cria massa crítica para projetos e parcerias de grandes dimensões, a fim de produzir mais impacto e satisfazer as necessidades societais pan-europeias, mobilizando simultaneamente mais investimento privado e público. Por último, a colaboração — que promove a difusão de conhecimentos e oportunidades de partilha dos riscos — é um elemento importante para o avanço da competitividade. Uma solução a nível da UE promoveria economias de escala e a cooperação entre as partes interessadas, que são vitais para melhorar a valorização dos conhecimentos e as capacidades organizativas e técnicas.

O financiamento da UE promove uma ampla colaboração entre as partes interessadas e além-fronteiras, reduzindo a fragmentação dos recursos e dos esforços e facilitando a transferência de conhecimentos entre as partes interessadas e os setores, desde a investigação fundamental até às empresas. O financiamento da UE elimina obstáculos nacionais e tece redes que criam massa crítica para enfrentar desafios, tais como a neutralidade climática, a perda de biodiversidade, a poluição, a transformação digital, a segurança ou a preparação, que os Estados-Membros não são capazes de enfrentar sozinhos.

O financiamento da UE dá resposta às falhas do mercado e às condições de investimento insuficiente, como os investimentos com prémios ecológicos e os grandes projetos de infraestruturas em que os retornos sociais superam os retornos privados. Ao atenuar os riscos de investimento e incentivar a participação das partes interessadas, o financiamento da UE apoia projetos economicamente benéficos que, de outro modo, poderiam não ser bem-sucedidos. Reforça a resiliência económica, mobiliza fundos privados, atrai capital e estimula a produtividade em toda a UE, impulsionando o crescimento do PIB e promovendo a estabilidade a longo prazo.

O financiamento coordenado assegura que os recursos dão resposta a desafios comuns e ajuda a promover parcerias com o setor privado, alinhando as prioridades políticas e industriais. Esta abordagem coletiva apoia inovações radicais e objetivos estratégicos, ultrapassando as limitações de coordenação entre os Estados-Membros.

Valor acrescentado previsto para a intervenção da UE (ex post)

O FEC proporcionará um conjunto abrangente de medidas estratégicas para superar as atuais deficiências no panorama de financiamento da UE relacionadas com a competitividade. Estabeleceria uma capacidade de investimento unificada para apoiar setores e tecnologias estratégicos, facilitando um percurso de investimento sem descontinuidades, desde a investigação até à implantação a nível da UE, e reforçaria a capacidade de investimento e o instrumento de alavancagem da UE. O FEC simplificaria e harmonizaria as regras e os requisitos de aplicação, introduzindo um conjunto de regras unificado para os candidatos, o que reduziria a complexidade, eliminaria sobreposições e permitiria à UE explorar plenamente o seu potencial para mobilizar capital privado e aumentar a flexibilidade orçamental. O novo fundo reforçaria igualmente as ligações entre a investigação, a inovação, o fabrico e a implantação, assegurando uma estrutura económica dinâmica na UE, com o objetivo de promover a resiliência e a liderança da Europa na era da inovação mundial.

1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

A consolidação de vários instrumentos financeiros no quadro único InvestEU em 2020 proporcionou ensinamentos valiosos que serão aproveitados na conceção do novo fundo. A experiência demonstrou que a fragmentação e a multiplicidade de regras e procedimentos ao abrigo de QFP anteriores criaram ineficiências e sobreposições, tanto nos objetivos estratégicos como nas operações financeiras. A transição para um programa único com uma identidade forte, um único gestor orçamental e um conjunto unificado de requisitos coerentes em matéria de elegibilidade, acompanhamento e prestação de informações ajudou a simplificar a governação e a execução. Estes ensinamentos sublinham os benefícios de um quadro harmonizado e simplificado, que orientará o desenvolvimento do novo fundo, a fim de assegurar uma maior eficiência, transparência e impacto em toda a cadeia de financiamento.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

O FEC visa simplificar e melhorar o financiamento da UE através da consolidação de 12 programas existentes num único fundo, assegurando simultaneamente uma ligação estreita ao Programa-Quadro de Investigação e Inovação e a coerência com o Fundo de Inovação. Graças a esta consolidação, haverá um número limitado de programas da UE com os quais estabelecer sinergias. O instrumento de coordenação da competitividade assegurará sinergias com as dotações pré-afetadas a nível nacional e regional. Esperam-se sinergias com o Fundo Europa Global sobre aspetos relativos à competitividade das indústrias e empresas da UE em países terceiros (ou seja, países em fase de adesão, mercados emergentes e economias em desenvolvimento).

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

Ao executar o orçamento, o FEC deve disponibilizar o conjunto completo de instrumentos de financiamento da União e assegurar sinergias entre as políticas que beneficiam de apoio, nomeadamente ao permitir procedimentos de concessão conjuntos simplificados para perseguir os objetivos de mais do que uma política. O financiamento deve centrar-se na consecução dos objetivos estratégicos. Como tal, convém eliminar, como medida importante de simplificação, a obrigação onerosa de apresentar relatórios financeiros, através da utilização mais ampla possível do financiamento não associado aos custos.

1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro

   Duração limitada

   em vigor entre 1.1.2028 e 31.12.2034

   impacto financeiro no período compreendido entre 2028 e 2034 para as dotações de autorização e entre 2028 e 2040 para as dotações de pagamento.

   duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação plenamente operacional.

1.7.Métodos de execução orçamental previstos

 Gestão direta pela Comissão

   pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

   a países terceiros ou a organismos por estes designados;

   a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

   ao Banco Europeu de Investimento e ao Fundo Europeu de Investimento

   aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro

   a organismos de direito público

   a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas

   a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas

   a organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente

a organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União.

Observações

O FEC deve ser executado em regime de gestão direta ou indireta. O modo de execução definido deve refletir as necessidades identificadas em termos de direcionalidade, flexibilidade e eficiência, necessárias para concretizar os objetivos do FEC.

Em todos os casos, o financiamento do FEC deve ser concedido da forma mais adequada para concretizar os seus objetivos, limitando ao mínimo absoluto os encargos administrativos para os destinatários.

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à prestação de informações

O impacto global do FEC será apreciado através da respetiva avaliação. A Comissão publicará um relatório de execução o mais tardar quatro anos após o início da execução do programa, a fim de apreciar os progressos realizados na consecução dos seus objetivos. A Comissão realizará uma avaliação retrospetiva o mais tardar três anos após o termo do período de programação do programa, com vista a apreciar a eficácia, a eficiência, a pertinência, a coerência e o valor acrescentado europeu do programa.

As entidades encarregadas da execução do FEC devem apresentar regularmente relatórios à Comissão, em conformidade com o presente regulamento, com o quadro de desempenho e com o Regulamento Financeiro.

A Comissão acompanhará o desempenho da execução do FEC, tanto em regime de gestão direta como indireta. No que respeita à gestão direta, a Comissão aplicará as regras e os procedimentos estabelecidos no capítulo 3 do Regulamento Financeiro. No que respeita à gestão indireta, as entidades encarregadas devem aplicar as suas regras e procedimentos, que tenham sido avaliados em conformidade com o artigo 157.º do Regulamento Financeiro a fim de satisfazer os requisitos previstos no referido artigo.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Para apoiar a competitividade, são necessárias ações em regime de gestão direta e indireta. A arquitetura global do Fundo permitir-lhe-á acompanhar os projetos europeus ao longo de todo o percurso de investimento, desde a investigação e o desenvolvimento até à demonstração e à adoção de tecnologias, serviços e soluções pelo mercado. Será capaz de mobilizar de forma flexível todos os instrumentos financeiros previstos no Regulamento Financeiro, incluindo subvenções, instrumentos financeiros e contratos públicos.

O Fundo prevê igualmente regras simplificadas que aceleram o tempo necessário para a concessão de subvenções e reduzem os encargos administrativos.

O FEC será executado em regime de gestão direta através de subvenções a projetos europeus e direta ou indiretamente através do Instrumento InvestEU do FEC. As atividades do FEC em termos de aconselhamento sobre projetos e apoio transversal a PME serão executadas em regime de gestão indireta ou direta, em função da natureza da assistência.

O Instrumento InvestEU do FEC será executado maioritariamente em regime de gestão indireta através de entidades encarregadas que, por regra, também contribuem para o apoio a prestar aos destinatários finais. Serão igualmente tidas em consideração modalidades de gestão direta, em função das necessidades para alcançar os objetivos estratégicos.

A Comissão deve celebrar os acordos de garantia e/ou de contribuição com as entidades encarregadas. Se já tiver sido assinado um acordo de garantia com um parceiro de execução ao abrigo do Regulamento InvestEU, a Comissão pode decidir alterar esse acordo de modo a incluir a contribuição adicional da UE proveniente do FEC.

As entidades encarregadas serão o Grupo BEI, instituições financeiras internacionais, bancos e instituições de fomento nacionais e outros intermediários financeiros que sejam organismos da União, objeto de regulamentação e/ou supervisão no setor bancário. O apoio financiado pela União será executado pelas entidades encarregadas, em conformidade com as respetivas regras e procedimentos.

As entidades encarregadas devem apresentar anualmente à Comissão demonstrações financeiras auditadas, declarações de gestão e resumos das auditorias e dos controlos, em conformidade com o artigo 158.º do Regulamento Financeiro.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar

Os principais riscos do FEC são:

Risco de reputação para a Comissão, no caso de fraude, atividades criminosas ou ilegais;

Risco de utilização ineficiente dos fundos da UE, no caso de projetos europeus com valor acrescentado da UE nulo ou muito limitado;

Risco financeiro, no caso de montantes indevidamente pagos pela Comissão a beneficiários de subvenções ou entidades encarregadas, ou montantes devidos à Comissão, a recuperar para o orçamento da UE.

O quadro de controlo interno para fazer face a estes riscos baseia-se na aplicação dos princípios de controlo interno da Comissão e, mais especificamente, nos seguintes elementos:

as avaliações ex ante por pilares das entidades encarregadas; além disso, uma vez que as entidades encarregadas assumem, em princípio, parte do risco, verifica-se uma sintonia entre o interesse da União e os da entidade encarregada, o que atenua o risco para o orçamento;

as operações de financiamento e investimento no âmbito do Instrumento InvestEU do FEC são efetuadas em conformidade com o regulamento interno das entidades encarregadas e no respeito das boas práticas bancárias. As entidades encarregadas selecionadas e a Comissão celebram um acordo de garantia ou de contribuição que estabelece, de forma pormenorizada, as disposições e os procedimentos relativos à execução;

os procedimentos de seleção de projetos apoiados com os fundos da UE, diretamente pela Comissão ou indiretamente por entidades encarregadas;

será criada uma estrutura de governação específica para permitir a utilização da garantia da UE (Comité de Investimento);

os relatórios e o acompanhamento realizados pelas entidades encarregadas, incluindo demonstrações financeiras auditadas, declarações de gestão e resumos das auditorias e controlos;

auditorias ex post efetuadas por auditores externos, pelo Serviço de Auditoria Interna ou pelo Tribunal de Contas Europeu e controlos realizados pela Comissão, nomeadamente através da prestação de informações e do acompanhamento; e

avaliações do FEC, incluindo o relatório de execução intercalar e a avaliação ex post.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

O gestor orçamental competente assegurará um sistema de controlo interno eficaz em termos de custos, com o objetivo de manter os níveis previstos de risco de erro (no momento do pagamento e no encerramento) abaixo do limiar de materialidade de 2 %.

Os controlos e as auditorias ex post organizados pela Comissão, bem como, em caso de gestão indireta, os relatórios, o resumo das auditorias e dos controlos e as declarações de gestão apresentados pelas entidades encarregadas, proporcionarão uma representação justa e fiável do risco de erro e permitirão examinar de forma eficaz os indícios de fraude.

Além disso, no caso das subvenções, as verificações ex ante das propostas antes da assinatura das convenções de subvenção e a clarificação das regras de elegibilidade devem contribuir igualmente para a atenuação dos riscos e para a relação custo‑eficácia dos controlos.

No que diz respeito às operações de financiamento e investimento e às missões de aconselhamento, as verificações ex ante realizadas pela Comissão e pelas entidades encarregadas, juntamente com a clarificação das regras de elegibilidade, devem contribuir também para a atenuação dos riscos e para a relação custo-eficácia dos controlos.

Os controlos realizados implicarão custos para o orçamento da UE relacionados com os controlos internos da Comissão. Além disso, as taxas de gestão devidas às entidades encarregadas relacionadas com os seus controlos internos também podem gerar custos.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Tanto para a gestão direta como indireta, a Comissão tomará as medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União Europeia mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, mediante a realização de controlos eficazes e, sem caso de deteção de irregularidades, através da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, através da aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

A Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos e no local, todos os beneficiários de subvenções, entidades encarregadas, intermediários financeiros e destinatários finais que tenham recebido apoio da União.

O OLAF está autorizado a efetuar verificações e inspeções no local em relação aos operadores económicos abrangidos direta ou indiretamente por esse apoio financeiro.

Neste contexto, a Comissão aplicará várias medidas, tais como:

— as decisões, os acordos e os contratos relativos à execução do FEC autorizarão expressamente a Comissão, incluindo o OLAF, e o Tribunal de Contas a realizar auditorias, verificações e inspeções no local,

— os candidatos e os proponentes, bem como os intermediários financeiros e os destinatários finais serão objeto de controlos em função dos critérios de exclusão publicados e do sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES), e

— as regras que regem a elegibilidade dos custos e do apoio financeiro serão objeto de acompanhamento.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA

3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas

Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Por ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Contribuição

Número

DD/DND

dos países da EFTA

de países candidatos e países candidatos potenciais

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

2

04.01.01 — Despesas de apoio ao Fundo Europeu de Competitividade

DND

SIM

SIM

SIM

SIM/

2

04.02.01 — Transição para energias limpas e descarbonização industrial

Dif.

SIM

SIM

SIM

SIM

2

04.02.02 — Saúde, biotecnologia, agricultura e bioeconomia

Dif.

SIM

SIM

SIM

SIM

2

04.02.03 — Liderança digital

Dif.

SIM

SIM

SIM

SIM

2

04.02.04 — Resiliência e segurança, indústria da defesa e espaço

Dif.

SIM

SIM

SIM

SIM

2

04.02.05 — Aconselhamento sobre projetos e ações transversais

Dif.

SIM

SIM

SIM

SIM

2

04.02.06 — Contribuição para o Instrumento InvestEU do FEC

Dif.

SIM

SIM

SIM

SIM

3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

   A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais.

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado

Em milhares de milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Número

2

DG

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2028-2034

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

Dotações operacionais

04.02.01 — Transição para energias limpas e descarbonização industrial

Autorizações

(1a)

2,954 

3,516

3,586

3,919 

3,997 

4,077 

4,159 

26,210

Pagamentos

(2a)

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

04.02.02 — Saúde, biotecnologia, agricultura e bioeconomia

Autorizações

(1b)

2,318 

2,702 

2,764 

3,049 

3,117 

3,186 

3,256 

20,393

Pagamentos

(2b)

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

04.02.03 — Liderança digital

Autorizações

(1a)

5,833

6,857

7,004

7,701

7,865

8,032

8,202

51,493

Pagamentos

(2a)

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

04.02.04 — Resiliência e segurança, indústria da defesa e espaço

Autorizações

(1a)

14,162

16,713

17,063

18,723

19,114

19,513

19,920

125,204

Pagamentos

(2a)

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

04.02.05 — Aconselhamento sobre projetos e ações transversais

Autorizações

(1a)

143

143

142

143

143

143

143

1,000

Pagamentos

(2a)

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

04.02.06 — Contribuição para o Instrumento InvestEU do FEC

Autorizações

(1a)

1,000

1,500

1,500

1,500

1,500

1,500

1,500

10,000

Pagamentos

(2a)

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 45

04.01.01 — Despesas de apoio ao Fundo Europeu de Competitividade

 

-3

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

TOTAL das dotações

para a DG

Autorizações

=1 a+1b+3

26,410

31,431

32,059

35,053

35,736

36,451

37,180

234,300

Pagamentos

=2 a+2b+3

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Facultativo: se a proposta envolver mais do que uma DG, preencher os quadros abaixo; caso contrário, eliminá-los.

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2028-2034

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

0

Pagamentos

(2a)

0

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

0

Pagamentos

(2b)

0

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

Rubrica orçamental

-3

0

TOTAL das dotações

Autorizações

=1 a+1b+3

0

0

0

0

0

0

0

0

para a DG <…….>

Pagamentos

=2 a+2b+3

0

0

0

0

0

0

0

0

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2028-2034

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

-4

0

0

0

0

0

0

0

0

Pagamentos

-5

0

0

0

0

0

0

0

0

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

-6

0

0

0

0

0

0

0

0

TOTAL das dotações da RUBRICA <….>

Autorizações

10

0

0

0

0

0

0

0

0

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

11

0

0

0

0

0

0

0

0

====================================================================================================



Rubrica do quadro financeiro plurianual

4

«Despesas administrativas» 46

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2028-2034

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

   Recursos humanos 

0

0

0

0

0

0

0

0

   Outras despesas administrativas 

0

0

0

0

0

0

0

0

TOTAL DG <….>

Dotações

0

0

0

0

0

0

0

0

TOTAL das dotações da RUBRICA 4 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0

0

0

0

0

0

0

0

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2028-2034

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 4

Autorizações

0

0

0

0

0

0

0

0

do quadro financeiro plurianual 

Pagamentos

0

0

0

0

0

0

0

0

=================================================================================================

Facultativo: se a proposta for parcial ou totalmente financiada por receitas afetadas externas, preencher o quadro que figura no ponto 3.2.1.2. Caso contrário, suprimir todo o ponto.

3.2.1.2.    Dotações provenientes de receitas afetadas externas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Número

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2028-2034

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

0

Pagamentos

(2a)

0

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

0

Pagamentos

(2b)

0

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 47

Rubrica orçamental

-3

0

TOTAL das dotações

Autorizações

=1 a+1b+3

0

0

0

0

0

0

0

0

para a DG <…….>

Pagamentos

=2 a+2b+3

0

0

0

0

0

0

0

0

================================================================================================

Quadro obrigatório

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2028-2034

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

-4

0

0

0

0

0

0

0

0

Pagamentos

-5

0

0

0

0

0

0

0

0

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

-6

0

0

0

0

0

0

0

0

TOTAL das dotações da RUBRICA <….>

Autorizações

10

0

0

0

0

0

0

0

0

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

11

0

0

0

0

0

0

0

0

====================================================================================================

Quadro obrigatório

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2028-2034

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

-4

0

0

0

0

0

0

0

0

Pagamentos

-5

0

0

0

0

0

0

0

0

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

-6

0

0

0

0

0

0

0

0

TOTAL das dotações da RUBRICA <….>

Autorizações

10

0

0

0

0

0

0

0

0

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

11

0

0

0

0

0

0

0

0

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2028-2034

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

-4

0

0

0

0

0

0

0

0

Pagamentos

-5

0

0

0

0

0

0

0

0

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

-6

0

0

0

0

0

0

0

0

TOTAL das dotações das rubricas 1 a 3

Autorizações

10

0

0

0

0

0

0

0

0

do quadro financeiro plurianual (montante de referência)

Pagamentos

11

0

0

0

0

0

0

0

0



Rubrica do quadro financeiro plurianual

4

«Despesas administrativas» 48

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Fundo Europeu de Competitividade

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2028-2034

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

   Recursos humanos 

164,911

164,911

164,911

164,911

164,911

164,911

164,911

1154,377

   Outras despesas administrativas 

11,00

11,00

11,00

11,00

11,00

11,00

11,00

77,00

TOTAL

Dotações

175,911

175,911

175,911

175,911

175,911

175,911

175,911

1231,377

TOTAL das dotações da RUBRICA 4 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

175,911

175,911

175,911

175,911

175,911

175,911

175,911

1231,377

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2028-2034

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 4

Autorizações

0

0

0

0

0

0

0

0

do quadro financeiro plurianual 

Pagamentos

0

0

0

0

0

0

0

0

3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
2028

Ano
2029

Ano
2030

Ano
2031

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver secção 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 49

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 50 ...

- Realização

- Realização

- Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2...

- Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 2

TOTAIS

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas

   A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL 2028-2034

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

RUBRICA 4

Recursos humanos

164,911

164,911

164,911

164,911

164,911

164,911

164,911

1154,377

Outras despesas administrativas

11,000

11,000

11,000

11,000

11,000

11,000

11,000

77,000

Subtotal RUBRICA 4

175,911

175,911

175,911

175,911

175,911

175,911

175,911

1231,377

Com exclusão da RUBRICA 4

Recursos humanos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Outras despesas administrativas

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Subtotal com exclusão da RUBRICA 4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

TOTAL

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

3.2.3.2.    Dotações provenientes de receitas afetadas externas

RECEITAS AFETADAS EXTERNAS

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL 2028-2034

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

RUBRICA 4

Recursos humanos

0.000

0.000

0.000

0.000

0.000

0.000

0.000

0.000

Outras despesas administrativas

0.000

0.000

0.000

0.000

0.000

0.000

0.000

0.000

Subtotal RUBRICA 4

0.000

0.000

0.000

0.000

0.000

0.000

0.000

0.000

Com exclusão da RUBRICA 4

Recursos humanos

0.000

0.000

0.000

0.000

0.000

0.000

0.000

0.000

Outras despesas administrativas

0.000

0.000

0.000

0.000

0.000

0.000

0.000

0.000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 4

0.000

0.000

0.000

0.000

0.000

0.000

0.000

0.000

TOTAL

0.000

0.000

0.000

0.000

0.000

0.000

0.000

0.000

3.2.3.3.    Total das dotações

TOTAL DOTAÇÕES VOTADAS + RECEITAS AFETADAS EXTERNAS

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL 2028-2034

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

RUBRICA 4

Recursos humanos

164,911

164,911

164,911

164,911

164,911

164,911

164,911

1154,377

Outras despesas administrativas

11,000

11,000

11,000

11,000

11,000

11,000

11,000

77,000

Subtotal RUBRICA 4

175,911

175,911

175,911

175,911

175,911

175,911

175,911

1231,377

Com exclusão da RUBRICA 4

Recursos humanos

0.000

0.000

0.000

0.000

0.000

0.000

0.000

0.000

Outras despesas administrativas

0.000

0.000

0.000

0.000

0.000

0.000

0.000

0.000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 4

0.000

0.000

0.000

0.000

0.000

0.000

0.000

0.000

TOTAL

0.000

0.000

0.000

0.000

0.000

0.000

0.000

0.000

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

3.2.4.1.    Financiamento proveniente do orçamento votado

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo (ETC) 51

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

   Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

824

824

824

824

824

824

824

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

0

0

0

04 01 01 11 (investigação indireta)

45

45

45

45

45

45

45

Investigação direta

0

0

0

0

0

0

0

Outra rubrica orçamental (especificar)

0

0

0

0

0

0

0

• Pessoal externo (em ETC)

20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)

99

99

99

99

99

99

99

20 02 03 (AC, AL, PND e JPD nas delegações da UE)

0

0

0

0

0

0

0

Rubrica de apoio administrativo

- na sede

168

168

168

168

168

168

168

[XX.01.YY.YY]

- nas delegações da UE

0

0

0

0

0

0

0

04 01 01 12 (AC, PND — investigação indireta)

25

25

25

25

25

25

25

AC, PND — investigação direta

0

0

0

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — Rubrica 7

0

0

0

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — Com exclusão da rubrica 7

0

0

0

0

0

0

0

TOTAL

1161

1161

1161

1161

1161

1161

1161

3.2.4.2.    Financiamento proveniente de receitas afetadas externas

RECEITAS AFETADAS EXTERNAS

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

   Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

0

0

0

0

0

0

0

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

0

0

0

04 01 01 11 (investigação indireta)

0

0

0

0

0

0

0

Investigação direta

0

0

0

0

0

0

0

Outra rubrica orçamental (especificar)

0

0

0

0

0

0

0

• Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro)

20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)

0

0

0

0

0

0

0

20 02 03 (AC, AL, PND e JPD nas delegações da UE)

0

0

0

0

0

0

0

Rubrica de apoio administrativo

- na sede

0

0

0

0

0

0

0

[XX.01.YY.YY]

- nas delegações da UE

0

0

0

0

0

0

0

04 01 01 12 (AC, PND — investigação indireta)

0

0

0

0

0

0

0

AC, PND — investigação direta

0

0

0

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — Rubrica 7

0

0

0

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — Com exclusão da rubrica 7

0

0

0

0

0

0

0

TOTAL

0

0

0

0

0

0

0

3.2.4.3.    Necessidades totais de recursos humanos

TOTAL DOTAÇÕES VOTADAS + RECEITAS AFETADAS EXTERNAS

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

   Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

824

824

824

824

824

824

824

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

0

0

0

04 01 01 11 (investigação indireta)

45

45

45

45

45

45

45

Investigação direta

0

0

0

0

0

0

0

Outra rubrica orçamental (especificar)

0

0

0

0

0

0

0

• Pessoal externo (em ETC)

20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)

99

99

99

99

99

99

99

20 02 03 (AC, AL, PND e JPD nas delegações da UE)

0

0

0

0

0

0

0

Rubrica de apoio administrativo

- na sede

168

168

168

168

168

168

168

[XX.01.YY.YY]

- nas delegações

0

0

0

0

0

0

0

04 01 01 12 (AC, PND — investigação indireta)

25

25

25

25

25

25

25

AC, PND — investigação direta

0

0

0

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — Rubrica 7

0

0

0

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — Com exclusão da rubrica 7

0

0

0

0

0

0

0

TOTAL

1161

1161

1161

1161

1161

1161

1161

Pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):

A cobrir pelo pessoal atualmente disponível do quadro dos serviços da Comissão

Pessoal adicional

A financiar no âmbito da rubrica 7 ou Investigação

A financiar pela rubrica BA

A financiar por taxas

Lugares do quadro de pessoal

739

130

N/D

Pessoal externo (AC, PND, TT)

247

10

35

Descrição das tarefas a executar por:

Funcionários e agentes temporários

Governação e coordenação interna e externa para a execução do FEC

Execução do orçamento no âmbito de todas as vertentes estratégicas do FEC

Execução do Instrumento InvestEU do FEC

Execução de ações de aconselhamento sobre projetos e de ações transversais

Pessoal externo

Governação e coordenação interna e externa para a execução do FEC

Execução do orçamento no âmbito de todas as vertentes estratégicas do FEC

Execução do Instrumento InvestEU do FEC

Execução de ações de aconselhamento sobre projetos e de ações transversais

3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais

Obrigatório: a melhor estimativa dos investimentos relacionados com tecnologias digitais decorrentes da proposta / iniciativa deve ser incluída no quadro seguinte.

Excecionalmente, quando necessário para a execução da proposta / iniciativa, as dotações no âmbito da rubrica 4 devem ser apresentadas na rubrica designada.

As dotações no âmbito das rubricas 1-4 devem refletir-se como «Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos». Estas despesas referem-se às dotações operacionais a utilizar para reutilizar / comprar / desenvolver plataformas / ferramentas informáticas diretamente ligadas à execução da iniciativa e aos investimentos associados (por exemplo, licenças, estudos, armazenamento de dados, etc.). As informações constantes deste quadro devem ser coerentes com os dados apresentados no ponto 4 «Dimensões digitais».

TOTAL das dotações digitais e informáticas

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2028-2034

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

RUBRICA 4

Despesas informáticas (institucionais) 

9520200

9520200

9520200

9520200

9520200

9520200

9520200

66641400

Subtotal RUBRICA 4

9520200

9520200

9520200

9520200

9520200

9520200

9520200

66641400

Com exclusão da RUBRICA 4

Despesas de política de TI em programas operacionais

1447250

1447250

1447250

1447250

1447250

1447250

1447250

10130750

Subtotal com exclusão da RUBRICA 4

1447250

1447250

1447250

1447250

1447250

1447250

1447250

10130750

TOTAL

10967450

10967450

10967450

10967450

10967450

10967450

10967450

76772150

3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

A proposta / iniciativa:

   pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e / ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP

   requer uma revisão do QFP

3.2.7.Contribuições de terceiros

A proposta / iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Total

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

   A proposta / iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

   indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício financeiro

Impacto da proposta / iniciativa 52

Ano de 2028

Ano de 2029

Ano de 2030

Ano de 2031

Ano de 2032

Ano de 2033

Ano de 2034

Artigo ………….

Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar as rubricas orçamentais de despesas envolvidas.

[…]

Outras observações (p. ex., método / fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

[…]

4.Dimensões digitais

4.1.Requisitos com relevância digital

·A proposta tem relevância digital, uma vez que produz novas séries de dados. Todavia, basear-se-á no quadro digital do Regulamento do Programa InvestEU, em especial no que diz respeito ao sistema de informação de gestão InvestEU, que será adaptado para ter em conta a execução do FEC, nomeadamente no que diz respeito ao intercâmbio de dados com as entidades encarregadas (parceiros de execução e aconselhamento), com os membros do Comité de Investimento e com outros serviços da Comissão.

4.2.Dados

·O intercâmbio de dados entre a Comissão e as entidades encarregadas basearse-á nos requisitos estabelecidos nos acordos pertinentes. Incluirá dados operacionais, financeiros e relativos aos riscos, que serão facultados regularmente (por exemplo, relatórios periódicos), bem como numa base ad hoc (por exemplo, para a apresentação de operações pelas entidades encarregadas).

·O intercâmbio de dados com os membros do Comité de Investimento será limitado às operações apresentadas ao Comité de Investimento pelas entidades encarregadas.

4.3.Soluções digitais

·O atual sistema de informação de gestão InvestEU será adaptado e utilizado para o Instrumento InvestEU do FEC e para a implementação do aconselhamento sobre projetos.

4.4.Avaliação da interoperabilidade

·O sistema de informação de gestão InvestEU será utilizado para o FEC e manterá as suas características de interoperabilidade, em especial com as seguintes ferramentas informáticas da Comissão: Secunda+, Ares, Decide e o sistema de notificação institucional.

4.5.Medidas de apoio à execução digital

·O projeto informático para a adaptação do sistema de informação de gestão InvestEU ao FEC será desenvolvido e executado na Comissão e deverá envolver os principais utilizadores do sistema (os utilizadores da Comissão, os utilizadores parceiros de execução e aconselhamento, bem como os membros do Comité de Investimento).

(1)    COM(2025) 30 final.
(2)    COM(2025) 46 final.
(3)    JO L.., p.
(4)    JO L.., p.
(5)    Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017.
(6)    JO L.., p.
(7)    JO L.., p.
(8)    JO L.., p.
(9)    Decisão (UE) 2022/2481. 
(10)    JO C  de , p. . .
(11)    JO C  de , p. . .
(12)    O Futuro da Competitividade Europeia: Relatório elaborado por Mario Draghi, setembro de 2024, https://commission.europa.eu/topics/eu-competitiveness/draghi-report_en?prefLang=pt.
(13)    Relatório de Enrico Letta sobre o futuro do mercado único, abril de 2024, https://www.consilium.europa.eu/media/ny3j24sm/much-more-than-a-market-report-by-enrico-letta.pdf.
(14)     Bússola para a Competitividade — Comissão Europeia .
(15)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões  Pacto da Indústria Limpa: um roteiro comum para a descarbonização e a competitividade, COM(2025) 85 final de 26.2.2025.
(16)    State of the Digital Decade 2025: Keep building the EU's sovereignty and digital future (Estado da Década Digital 2025: Continuar a construir a soberania e o futuro digital da UE), COM(2025) 290 final.
(17)    Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho relativa à Estratégia Europeia em matéria de Segurança Económica, JOIN(2023) 20 final de 20.6.2023.
(18)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões  Roteiro para o próximo quadro financeiro plurianual, COM(2025) 46 final de 11.2.2025.
(19)    JO L.., p.
(20)    COM(2025) 543.
(21)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões  A União das Competências, COM(2025) 90 final, de 5.3.2025.
(22)    Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria um regime de medidas para o reforço do ecossistema europeu de fabrico de produtos de tecnologias neutras em carbono e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (JO L, 2024/1735, 28.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1735/oj).
(23)    Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Texto relevante para efeitos do EEE), ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2555/2022-12-27.
(24)    Regulamento (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que estabelece um regime para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) n.º 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020, JO L, 2024/1252, 3.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1252/oj
(25)    Comissão Europeia, Livro Branco Conjunto — Preparação da defesa europeia 2030, 19.3.2025.
(26)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/883/oj).
(27)    Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.95, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2988/oj).
(28)    Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.96, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2185/oj).
(29)    Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («EPPO») (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1). http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1939/oj).
(30)    Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2017/1371/oj).
(31)    Comunicação da Comissão — Critérios para a análise da compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum, C/2021/8481 (JO C 528 de 30.12.2021, p. 10).
(32)    JO L.., p.
(33)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj .
(34)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão, JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(35)    Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 20212027 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 282/2014 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/522/oj ).
(36)    Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/694/oj).
(37)    Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE (JO L 170 de 12.5.2021, p. 69, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/696/oj).
(38)    Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 149, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/697/oj) .
(39)    Regulamento (UE) 2021/783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1293/2013 (JO L 172 de 17.5.2021, p. 53, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/783/oj ).
(40)    Regulamento (UE) 2023/588 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2023, que estabelece o Programa Conectividade Segura da União para o período 2023-2027 (JO L 79 de 17.3.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/588/oj).
(41)    JO L.., p.
(42)    Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE, JO L 72 de 17.3.2015, p. 53.
(43)    Decisão do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE, JO L 274 de 15.10.2013, p. 1.
(44)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(45)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), investigação indireta, investigação direta.
(46)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), investigação indireta, investigação direta.
(47)    As dotações necessárias devem ser determinadas utilizando os valores dos custos médios anuais disponíveis na página Web BUDGpedia pertinente.
(48)    As realizações referem-se aos produtos fornecidos e serviços prestados (por exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(49)    Conforme descrito na secção 1.3.2. «Objetivos específicos»
(50)    Queira especificar após a tabela o número de ETC do número indicado já atribuídos à gestão da ação e/ou que podem ser reafetados dentro da sua DG e quais são as suas necessidades líquidas.
(51)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.