Bruxelas, 16.7.2025

COM(2025) 552 final

2025/0238(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, incluindo no que respeita ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), e o Fundo de Coesão como parte do fundo criado no Regulamento (UE) [...] [Regulamento PNR], e que define as condições de execução do apoio da União ao desenvolvimento regional para o período de 2028 a 2034


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Em 16 de julho de 2025, a Comissão adotou uma proposta relativa ao próximo quadro financeiro plurianual («QFP») para o período de 2028 a 2034 1 . Aqui se inclui o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo de Coesão.

Embora as disparidades regionais e territoriais tenham sido substancialmente reduzidas, nomeadamente através das políticas de coesão da UE, 29 % dos cidadãos da UE ainda vivem em regiões com um PIB per capita inferior a 75 % e muitos desafios persistem enquanto novos emergem. Para enfrentá-los, é necessária uma política de coesão e de crescimento reforçada e modernizada, posta em práticas em parceria com as autoridades nacionais, regionais e locais.

Na comunicação intitulada «Roteiro para o próximo quadro financeiro plurianual», a Comissão identificou como objetivo fundamental a elaboração de um orçamento mais simples, mais direcionado e com maior impacto 2 . A consulta pública revelou também um amplo consenso entre as partes interessadas sobre a necessidade de simplificação e de maior flexibilidade, que são os fatores conducentes a um orçamento da UE mais eficaz e eficiente mais frequentemente citados.

O regulamento procura dar resposta aos desequilíbrios regionais e favorecer o desenvolvimento das regiões menos desenvolvidas (artigo 176.º do TFUE), apoiando as reformas e investindo no desenvolvimento social e económico de todas as regiões e municípios da UE, bem como reforçando a cooperação territorial (especialmente através do plano Interreg). O Fundo de Coesão visa apoiar investimentos e reformas nos domínios do ambiente e dos transportes nos Estados-Membros com um PIB per capita mais baixo (artigo 177.º).

O presente regulamento define as disposições aplicáveis tanto ao FEDER como ao Fundo de Coesão, incluindo o objetivo de «Cooperação Territorial Europeia» (Interreg).

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O FEDER e o Fundo de Coesão trabalharão em estreita complementaridade com as políticas abrangidas pelos planos de parceria nacional e regional, promovendo assim sinergias entre essas políticas. O Regulamento que cria o Fundo Europeu para a Coesão Económica, Territorial e Social, a Agricultura e o Meio Rural, as Pescas e o Setor Marítimo, a Prosperidade e a Segurança para o período de 2028-2034 e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 e o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2095 («Regulamento PNR») estabelece disposições comuns para [nove] fundos em regime de gestão partilhada a nível da UE.

Coerência com outras políticas da União

A política de coesão procura criar sinergias e garantir a coerência com os instrumentos e políticas pertinentes da UE, em especial o Fundo Europeu de Competitividade, o Horizonte Europa, o Mecanismo Interligar a Europa e o instrumento Europa Global. Serão maximizadas as complementaridades e sinergias em todo o orçamento de longo prazo da União e com os Estados-Membros, nomeadamente através da Ferramenta de Coordenação da Competitividade, que alinhará as políticas industriais e de investigação e os investimentos a nível nacional e da UE em torno de projetos de interesse europeu comum ou de valor acrescentado da UE. A nova estrutura do QFP garantirá a coerência, assegurando sinergias entre os programas pertinentes da União, evitando sobreposições e centrando-se em investimentos com forte valor acrescentado para a União, com o FEDER e o Fundo de Coesão a terem como foco reformas e investimentos de importância nacional e regional. A coesão territorial e o desenvolvimento sustentável exigem que se dê resposta às necessidades das gerações presentes e futuras e que os jovens possam desempenhar um papel ativo no desenvolvimento de regiões resilientes e prósperas. É importante facilitar o seu acesso à educação, ao emprego, a ecossistemas de inovação e à habitação e promover a sua participação cívica e democrática, ao mesmo tempo que se apoiam os setores culturais.

O FEDER assegurará igualmente a coerência com as atuais e futuras estratégias e legislação da União da Igualdade 3 que visam combater qualquer forma de discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A ação da UE é justificada pelo artigo 174.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»): A União «desenvolverá e prosseguirá a sua ação no sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial. Em especial, a União procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas».

Os objetivos do FEDER são definidos no artigo 176.º do TFUE: «O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional tem por objetivo contribuir para a correção dos principais desequilíbrios regionais na União através de uma participação no desenvolvimento e no ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas e na reconversão das regiões industriais em declínio».

Os objetivos do Fundo de Coesão estão estabelecidos no artigo 177.º do TFUE: «Um Fundo de Coesão, criado nos mesmos termos, contribuirá financeiramente para a realização de projetos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infraestruturas de transportes».

O artigo 178.º do TFUE constitui a base jurídica para a adoção de regulamentos de execução relativos ao FEDER, o fundo da política de coesão que apoia o objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg).

Além disso, o artigo 174.º do TFUE atribui especial atenção às zonas rurais, às zonas afetadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, transfronteiriças e de montanha.

O artigo 349.º do TFUE exige medidas específicas que tenham em conta a situação social e económica estrutural das regiões ultraperiféricas, que é agravada por determinadas características específicas que prejudicam gravemente o seu desenvolvimento.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O FEDER e o Fundo de Coesão estão a promover a integração e a cooperação entre os Estados-Membros e a reduzir as disparidades regionais nos Estados-Membros e entre eles, incluindo entre as zonas urbanas, rurais, costeiras ou escassamente povoadas e entre o território continental da Europa e as suas regiões ultraperiféricas e ilhas. O financiamento da política de coesão desencadeou investimentos que não se concretizariam com o mesmo alcance, ambição e rapidez sem o financiamento da UE, mostrando que os objetivos da proposta não podem ser alcançados se os Estados-Membros agirem isoladamente e que o apoio da União cria valor acrescentado.

A ação a nível da UE acrescenta valor à ação a nível nacional. O financiamento da política de coesão no período de 2014-2020 foi significativo, atingindo quase 13 % do investimento público total na UE e 51 % nos países beneficiários do Fundo de Coesão 4 . Os estudos económicos 5 concluem sistematicamente que a política de coesão tem um impacto positivo no crescimento económico regional, mesmo à escala local 6 . Além disso, as simulações macroeconómicas 7 sugerem um aumento global do PIB da UE de quase 1 % até ao ano de impacto máximo graças ao investimento ao abrigo da política de coesão. Os benefícios são particularmente significativos nas regiões menos desenvolvidas, onde as projeções do PIB para o final do período de execução excedem as previsões realizadas sem ter em conta a política de coesão. As regiões mais desenvolvidas esperam um impacto a longo prazo menor, mas positivo, devido aos efeitos indiretos (benefícios que se propagam entre regiões). Estes efeitos indiretos contribuem para cerca de 15 % do impacto total no PIB da UE, com a percentagem mais elevada (45 %) nas regiões desenvolvidas 8 .

Além disso, as opções políticas previstas no regulamento são proporcionadas, uma vez que os fundos serão executados em regime de gestão partilhada: os programas não são geridos diretamente pela Comissão Europeia, mas sim executados em parceria com os Estados‑Membros.

Proporcionalidade

A proposta cumpre o princípio da proporcionalidade e não vai além do que é necessário para atingir os seus objetivos. Insere-se no âmbito de intervenção no domínio do reforço da coesão económica, social e territorial. Os objetivos e o apoio correspondente da União são proporcionais aos objetivos que o instrumento visa alcançar. Através de uma maior unificação e consolidação das regras, a proposta procura igualmente intensificar esforços de simplificação anteriores.

Escolha do instrumento

O instrumento mais adequado para dar corpo à presente proposta é um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao FEDER [e ao Fundo de Coesão] e que complementa a [proposta de regulamento que cria um Fundo para as Parcerias Nacionais e Regionais].

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Os resultados preliminares da avaliação ex post do FEDER e do Fundo de Coesão mostram que os programas estão no bom caminho para cumprir a maioria dos seus objetivos. Até à data, os fundos apoiaram mais de 2,5 milhões de pequenas e médias empresas e contribuíram para a criação de mais de 370 mil postos de trabalho. 24 milhões de crianças beneficiam de novas estruturas de acolhimento de crianças. Além disso, foram investidos mais de 66 mil milhões de EUR em projetos no domínio da ação climática, e a capacidade de produção de energias renováveis da UE aumentou em mais de 6 000 megawatts. Os fundos permitiram também pôr em prática medidas de proteção contra incêndios florestais, medidas estas que, segundo os valores comunicados pelos programas, beneficiam mais de 24 milhões de pessoas, e melhorar o acesso à banda larga de mais de oito milhões de agregados familiares. 

As medidas de simplificação introduzidas no período de programação de 2014-2020 conduziram a uma certa redução dos encargos, mas há margem para prosseguir a simplificação, através, por exemplo, do alargamento do âmbito das opções de custos simplificados e do financiamento não associado aos custos. No entanto, as regras impostas a nível nacional para além dos requisitos a nível da UE (sobrerregulação) continuam a ser uma fonte considerável de complexidade para a execução do FEDER e do Fundo de Coesão.

O quadro de desempenho, através de indicadores, marcos e metas comuns, permitiu desenvolver uma base de dados sólida de elementos de prova e análise, em especial através da recolha de dados harmonizados sobre os progressos, incluindo dados dos beneficiários. O reforço da interoperabilidade e da acessibilidade das bases de dados nacionais não só facilitaria uma melhor monitorização e reforçaria a orientação da política para os resultados, como também poderia reduzir os encargos administrativos. 

O FEDER e o Fundo de Coesão possibilitaram investimentos que provavelmente não teriam sido realizados pelos Estados-Membros por falta de fundos, graças à dimensão do financiamento, à capacidade de atrair investimentos privados adicionais e à orientação do investimento. Além disso, o FEDER e o Fundo de Coesão trazem valor acrescentado por meio do planeamento plurianual e da continuidade do financiamento.

Os dados mostram que o apoio foi amplamente pertinente para dar resposta às necessidades contínuas e emergentes dos beneficiários ao longo do período de programação. Os investimentos foram relevantes para a competitividade europeia e, na sua maioria, alinhados com o Pacto Ecológico Europeu, embora se verifiquem algumas incoerências entre os Estados-Membros. A nível da UE, a maior parte do investimento foi atribuída a domínios de intervenção coerentes com as reformas necessárias identificadas nas recomendações por país, com variações entre os Estados-Membros. De um modo geral, as recomendações por país foram um instrumento útil para ajudar os Estados-Membros a orientar os investimentos para as necessidades de reforma. Menos evidente é a influência de recomendações formuladas durante o período de programação na definição de prioridades ou nas reafetações. 

O FEDER e o Fundo de Coesão são adequados para apoiar a coesão territorial. A sua conceção e estrutura de governação asseguram que as estratégias de investimento dão resposta aos desafios territoriais e permitem a programação e execução descentralizadas tanto a nível nacional como regional, adaptando a prossecução das prioridades da UE às necessidades territoriais. Em alguns casos, uma maior flexibilidade na aplicação do princípio da concentração temática teria permitido um melhor ajustamento às especificidades territoriais. As simulações de modelos sugerem que as intervenções da política de coesão têm um impacto positivo na economia da UE. Estima-se que o PIB da UE aumente até +0,6 % no final do período de programação em comparação com o que aumentaria se a política de coesão não existisse.

No que diz respeito ao Interreg, foram identificadas como áreas a melhorar uma maior harmonização e o reforço dos meios de coordenação entre os diferentes fluxos de financiamento da UE. 

Os resultados preliminares da avaliação intercalar do FEDER, do Fundo de Coesão e do Fundo para uma Transição Justa mostram que, embora a execução tenha começado tardiamente e tenha sido lenta no início do período de programação, acelerou consideravelmente no primeiro semestre de 2024. Os atrasos deveram-se a fatores amplamente exógenos, relacionados com a crise da COVID-19 e a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Os Estados-Membros deram prioridade a instrumentos de resposta a situações de crise a nível da UE, em especial o MRR.

A consideração territorial e os instrumentos integrados dos fundos fazem deles veículos eficazes para fazer face às disparidades regionais. Uma capacidade administrativa adequada é uma condição prévia, mas ainda não é uma realidade para todos os programas. A parceria e a governança a vários níveis têm um forte efeito positivo na programação e na execução, mas há ainda domínios a melhorar no respeitante à participação das partes interessadas e à tomada de decisões participativa. 

A eficiência foi melhorada pela transição das condicionalidades ex ante para condições habilitadoras mais claras e em menor número. A grande maioria das condições habilitadoras já está cumprida e desencadeou processos de reforma em domínios como a especialização inteligente, os transportes e o clima. As condições habilitadoras e os marcos do MRR reforçaram-se mutuamente em alguns domínios. Adaptar as condições aos contextos nacionais e regionais específicos, em vez de as manter universalmente aplicáveis a todos os programas, poderia fortalecer as sinergias entre os investimentos da política de coesão e as políticas setoriais pertinentes e necessidades locais. 

Em alguns Estados-Membros, existem boas práticas que combinam a política de coesão e o financiamento do MRR para apoiar medidas complementares. As reformas desencadeadas pelos marcos do MRR beneficiam os investimentos no domínio da coesão e vice-versa: as condições habilitadoras também podem beneficiar os investimentos do MRR. 

As novas medidas de simplificação contribuem para reduzir os encargos administrativos. As opções de custos simplificados e o financiamento não os custos encerram um grande potencial; porém, a sua utilização não tem sido homogénea. 

Sem o FEDER e o Fundo de Coesão, a resposta a desafios específicos em matéria de desenvolvimento não teria a mesma dimensão. O valor acrescentado dos fundos inclui uma perspetiva estratégica a longo prazo e o reforço das capacidades a nível infranacional e sub‑regional, com efeitos indiretos positivos na execução dos instrumentos nacionais. A governança multinível a vários níveis e o princípio de parceria estabelecem uma ligação entre os níveis da UE, nacional e regional recorrendo a uma abordagem de base local, um aspeto único dos fundos avaliados quando comparados com outros instrumentos nacionais e da UE. Os fundos contribuem para domínios de dimensão europeia evidente, como a ação climática, a transformação digital, a defesa, os transportes transeuropeus e a cooperação inter-regional e transfronteiriça. 

As dotações adotadas mostram estar muito bem alinhadas com a Agenda Estratégica do Conselho e as Orientações da presidente da Comissão, mas também com as prioridades do Semestre Europeu. Além disso, os fundos contribuem para os domínios de promoção do crescimento identificados no relatório Draghi, o que demonstra que a política de coesão continua a ser pertinente para o atual ciclo político e as necessidades futuras previstas. 

Consultas das partes interessadas

A Comissão colaborou ativamente com as partes interessadas no processo da iniciativa, nomeadamente através da organização de eventos específicos e de atividades de consulta pública, como especificado no capítulo correspondente da exposição de motivos da proposta de Regulamento (UE) [...] que cria o Fundo para as Parcerias Nacionais e Regionais. 

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

As informações sobre o recurso a peritos externos por parte da Comissão constam do capítulo correspondente da exposição de motivos da proposta de Regulamento (UE) .../... que cria o Fundo para as Parcerias Nacionais e Regionais.

Avaliação de impacto

As informações sobre a avaliação de impacto da Comissão constam do capítulo correspondente da exposição de motivos da proposta de Regulamento (UE) [...] que cria o Fundo para as Parcerias Nacionais e Regionais.

Adequação da regulamentação e simplificação

Espera-se que a iniciativa contribua para uma redução significativa dos encargos e custos administrativos, bem como para uma maior eficiência na execução dos apoios da União - ver o capítulo correspondente da exposição de motivos da proposta de Regulamento (UE) .../... que cria o Fundo para as Parcerias Nacionais e Regionais.

Direitos fundamentais

O apoio da União será executado em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com o princípio do Estado de direito, tal como estabelecido no artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092; ver também a secção correspondente da exposição de motivos da proposta de Regulamento (UE) (Regulamento PNR).

Juntamente com o Regulamento Condicionalidade, que continuará a aplicar-se a todo o orçamento da UE, o presente regulamento inclui garantias sólidas que asseguram que os fundos são executados em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os princípios do Estado de direito, tal como estabelecido no artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092. A inclusão nos planos futuros de reformas ligadas, nomeadamente, às recomendações do relatório sobre o Estado de direito deverá também reforçar a proteção dos direitos fundamentais e a conformidade com a Carta.

A presente iniciativa respeitará igualmente os princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

O apoio da União ao abrigo da presente proposta será executado em regime de gestão partilhada pelos Estados-Membros e de gestão direta/indireta pela Comissão. A execução do apoio da União será monitorizada por meio do quadro de desempenho aplicável ao quadro financeiro plurianual 2028-2034, estabelecido na proposta de Regulamento (UE) [...] [Quadro de desempenho].

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A maioria das regras relativas à execução e à implementação do FEDER e do Fundo de Coesão são abrangidas pelo Regulamento (UE) [Regulamento PNR].

O capítulo I estabelece as disposições gerais sobre o âmbito do apoio do FEDER, incluindo o objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), e o Fundo de Coesão para o período de 2028-2034.

O capítulo II estabelece regras para o Interreg promover a cooperação entre os Estados‑Membros e as suas regiões na União, e entre os Estados-Membros, as suas regiões e Estados terceiros ou organizações de integração e de cooperação regionais no âmbito de um plano Interreg.

O Capítulo III abrange disposições finais específicas.

2025/0238 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, incluindo no que respeita ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), e o Fundo de Coesão como parte do fundo criado no Regulamento (UE) [...] [Regulamento PNR], e que define as condições de execução do apoio da União ao desenvolvimento regional para o período de 2028 a 2034

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 177.º, 178.º e 349.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 9 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 10 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 176.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) tem por objetivo contribuir para a correção dos principais desequilíbrios regionais na União. Nos termos desse artigo e do artigo 174.º, segundo e terceiro parágrafos, do TFUE, o FEDER destina-se a contribuir para reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas, de entre as quais devem ser objeto de uma atenção especial as regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes (incluindo, em particular, limitações resultantes do declínio demográfico), tais como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, transfronteiriças e de montanha.

(2)O Fundo de Coesão foi criado para contribuir para o objetivo global de reforço da coesão económica, social e territorial da União, fornecendo contribuições financeiras nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infraestruturas de transportes (RTE-T), tal como estabelecido no Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 11 .

(3)Este apoio da União ao abrigo do FEDER e do Fundo de Coesão deve ser prestado ao abrigo do Fundo para as Parcerias Nacionais e Regionais, em conformidade com as regras que regem esse fundo, estabelecidas no Regulamento (UE) [Regulamento PNR] do Parlamento Europeu e do Conselho. 12

(4)O Regulamento (UE) XX [Regulamento PNR] estabelece regras comuns aplicáveis a vários fundos, incluindo o FEDER, o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), o Fundo para a Segurança Interna (FSI) e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos (IGFV), que operam ao abrigo de um quadro comum («Fundos»).

(5)Os princípios horizontais, tal como definidos no artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 10.º do TFUE, incluindo os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade estabelecidos no artigo 5.º do TUE, devem ser respeitados no quadro da implementação do FEDER e do Fundo de Coesão, tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os Estados-Membros devem, igualmente, respeitar as obrigações da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas e garantir a acessibilidade nos termos do seu artigo 9.º e em conformidade com o direito da União que harmoniza os requisitos da acessibilidade aos produtos e serviços. Os Estados-Membros e a Comissão deverão ter por objetivo eliminar as desigualdades, promover a igualdade entre homens e mulheres e integrar a perspetiva de género, bem como combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Os Fundos não devem apoiar ações que contribuam para qualquer forma de segregação. Os objetivos do FEDER e do Fundo de Coesão devem ser prosseguidos no quadro do desenvolvimento sustentável e da promoção, por parte da União, do objetivo de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, como previsto nos artigos 11.º e 191.º, n.º 1, do TFUE, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador. A fim de proteger a integridade do mercado interno, as operações que beneficiem as empresas devem respeitar as regras em matéria de auxílios estatais, tal como definidas nos artigos 107.º e 108.º do TFUE.

(6)O FEDER e o Fundo de Coesão devem contribuir para os objetivos estratégicos específicos definidos nos artigos 2.º e 3.º do Regulamento (UE) [Regulamento PNR], nos respetivos âmbitos de aplicação estabelecidos nos Tratados. É necessário especificar mais aprofundadamente as possibilidades de apoio do FEDER e do Fundo de Coesão às zonas desfavorecidas, às zonas urbanas e às regiões ultraperiféricas. Além disso, há que estabelecer disposições para a execução do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg).

(7)Em consonância com o princípio da equidade intergeracional, o compromisso da União para com os direitos da criança e com a Estratégia para a Juventude, o FEDER e o Fundo de Coesão devem apoiar medidas que contribuam para o desenvolvimento sustentável das gerações futuras, promovam o acesso dos jovens a oportunidades em todos os territórios e deem resposta às necessidades específicas dos jovens de zonas em desvantagem, em especial nas regiões desfavorecidas e despovoadas, incluindo infraestruturas para o desenvolvimento de competências e para a promoção da inovação, do empreendedorismo, de meios de subsistência sustentáveis, da cultura e do desporto. Esse apoio pode ser executado através de estratégias urbanas ou locais integradas.

(8)Os Estados-Membros e, em especial, aqueles que enfrentam desafios significativos no que respeita à população cigana, devem prestar especial atenção à igualdade e à inclusão desta comunidade. Não deve ser concedido apoio a ações que contribuam para qualquer forma de segregação ou exclusão de pessoas com deficiência e comunidades marginalizadas, como os ciganos.

(9)A fim de promover o desenvolvimento urbano sustentável, considera-se necessário apoiar o desenvolvimento territorial integrado de forma a dar respostas mais eficazes aos desafios económicos, ambientais, climáticos, demográficos e sociais que afetam as zonas urbanas, nomeadamente as zonas urbanas funcionais, tendo simultaneamente em conta a necessidade de promover interligações entre os meios urbano e rural. Devem ser definidas, em capítulos pertinentes dos planos de parceria nacionais e regionais, medidas que reflitam estas abordagens.

(10)Deve ser dada atenção específica às regiões ultraperiféricas, designadamente através da adoção, nos termos do artigo 349.º do TFUE, de medidas para as regiões ultraperiféricas a fim de compensar os custos adicionais suportados nessas regiões em consequência de uma ou várias das limitações permanentes referidas no artigo referido, designadamente grande afastamento, insularidade, pequena superfície, relevo e clima difíceis e dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, fatores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento. Com vista a proteger a integridade do mercado interno, e à semelhança de todas as operações cofinanciadas pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão, qualquer apoio do FEDER para o financiamento dos auxílios ao funcionamento e ao investimento nas regiões ultraperiféricas deve ser conforme com as regras em matéria de auxílios estatais, tal como estabelecidas nos artigos 107.º e 108.º do TFUE.

(11)Por forma a apoiar o desenvolvimento harmonioso do território da União a diferentes níveis, o FEDER, no âmbito do Interreg, deverá apoiar a cooperação transfronteiriça, a cooperação transnacional, a cooperação inter-regional e a cooperação entre as regiões ultraperiféricas.

(12)O Interreg deve ser executado fora do âmbito dos planos de parceria nacional e regional, sob a forma de um plano Interreg, para definir o contexto específico do objetivo de cooperação e as modalidades de execução necessárias para projetos plurinacionais, incluindo as especificidades das quatro vertentes.

(13)O FEDER, no âmbito do Interreg, pode contribuir para todos os objetivos específicos. Deverá ainda contribuir para outros objetivos particulares que abordem questões concretas associadas a «uma melhor governação da cooperação», a «uma Europa mais segura e mais protegida» e a «regiões mais resilientes que fazem fronteira com a Rússia, a Bielorrússia e a Ucrânia». A fim de permitir que o FEDER preste apoio ao abrigo do Interreg, tanto em termos de investimentos em infraestruturas como em investimentos conexos e atividades de formação e de integração, é necessário estabelecer que o FEDER pode igualmente apoiar atividades no âmbito dos objetivos específicos estabelecidos no artigo [3.º, n.º 1, alínea c) — Objetivos específicos em matéria social] do Regulamento (UE) [Regulamento PNR].

(14)Deverão ser conferidas competências de execução à Comissão para adotar e alterar as listas de capítulos Interreg e a lista do montante global do apoio da União a cada capítulo Interreg. Estas competências de execução devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. Embora estes atos sejam de natureza geral, deverá ser aplicado o procedimento consultivo, dado que apenas executam as disposições do ponto de vista técnico. A decisão que aprova o capítulo pertinente do plano Interreg deve constituir uma decisão de financiamento na aceção do artigo 110.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho 13 .

(15)Além disso, os Estados-Membros devem também preparar capítulos com vista a definir os elementos de programação essenciais para a execução do apoio. Estes capítulos devem ser regularmente sujeitos à aprovação da Comissão.

(16)Para uma utilização mais eficaz do apoio do FEDER e dos instrumentos de financiamento externo da União, deverá ser criado um mecanismo para organizar a restituição desse apoio, nos casos em que os programas de cooperação externa não possam ser adotados ou tenham de ser anulados, nomeadamente com países terceiros que não recebem apoio de qualquer instrumento de financiamento da União. Esse mecanismo deverá procurar alcançar um funcionamento ótimo dos programas e a máxima coordenação possível entre esses instrumentos.

(17)A fim de incentivar e reforçar a adoção de medidas de cooperação, deve continuar a ser possível, no âmbito de todos os objetivos específicos, realizar atividades de cooperação entre parceiros de um determinado Estado-Membro ou entre diferentes Estados-Membros em relação ao apoio prestado. Essa cooperação reforçada acresce à cooperação no âmbito do Interreg e pode envolver parceiros de qualquer região da União, mas pode também incluir regiões transfronteiriças e regiões abrangidas por uma estratégia macrorregional ou uma estratégia relativa às bacias marítimas ou até por uma combinação de ambas.

(18)No contexto das circunstâncias únicas e específicas da ilha da Irlanda, e com vista a apoiar a apoiar a cooperação Norte-Sul ao abrigo do Acordo de Sexta-Feira Santa, deve ser criado um novo capítulo transfronteiriço «PEACE PLUS» para continuar e desenvolver o trabalho dos programas anteriores entre os condados limítrofes da Irlanda e da Irlanda do Norte. Tendo em conta a importância prática deste novo capítulo, é necessário assegurar que, ao apoiar intervenções em prol da paz e da reconciliação, o FEDER contribua também para a promoção da estabilidade social, económica e regional nas regiões em causa, nomeadamente através de ações destinadas a fomentar a coesão entre as comunidades. Tendo em conta as especificidades do capítulo, este deverá ser gerido de forma integrada, sendo a contribuição do Reino Unido integrada no capítulo como receitas afetadas externas.

(19)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, reforçar a coesão económica, social e territorial através da correção dos principais desequilíbrios regionais na União, não podem ser suficientemente alcançados pelos EstadosMembros, mas podem, devido à dimensão das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e ao atraso das regiões menos favorecidas, e às limitações dos recursos financeiros dos Estados-Membros e das regiões, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º
Objeto

O presente regulamento estabelece as condições específicas para a execução do apoio da União em conformidade com os objetivos gerais estabelecidos no artigo 2.º do Regulamento (UE) [Regulamento PNR], nomeadamente as alíneas a) e e).

Estabelece igualmente as disposições necessárias para a execução do apoio da União para promover a Cooperação Territorial Europeia («Interreg»), com vista a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros e as suas regiões na União, e entre os Estados-Membros, as suas regiões, os países terceiros, países parceiros, outros territórios ou países e territórios ultramarinos (PTU), ou organizações de integração e de cooperação regionais.

O apoio da União será prestado ao abrigo do Fundo para as Parcerias Nacionais e Regionais, em conformidade com as regras que regem esse fundo, estabelecidas no Regulamento (UE) [Regulamento PNR].

Artigo 2.º
Apoio do FEDER e do Fundo de Coesão

O FEDER e o Fundo de Coesão apoiam os objetivos específicos enunciados no Regulamento (UE) [Regulamento PNR] contribuindo para o objetivo geral estabelecido no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) [Regulamento PNR], em conformidade com o respetivo âmbito de aplicação definido nos artigos 176.º e 177.º do TFUE.

Artigo 3.º
Definições

1)«Cooperação Territorial Europeia (Interreg)», a cooperação entre os EstadosMembros e as suas regiões na União, e entre os Estados-Membros, as suas regiões e Estados terceiros ou organizações de integração e de cooperação regionais, financiada pelo Fundo para as Parcerias Nacionais e Regionais e, se for caso disso, pelo Instrumento Europa Global.

2)«Estado terceiro», os territórios de países terceiros ou parceiros, bem como os países e territórios ultramarinos dos Estados-Membros.

Para efeitos do presente capítulo, sempre que as disposições dos artigos 69.º [Responsabilidades dos Estados-Membros], 70.º [Apresentação do pacote de garantia anual], 74.º [Recolha e registo de dados] e 77.º [Apresentação e avaliação dos pedidos de pagamento] do Regulamento (UE) [Regulamento PNR] se refiram a um «Estado-Membro», o termo deve ser entendido como «o Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão».

Artigo 4.º
Apoio às zonas desfavorecidas

1.Nos termos do artigo 174.º do TFUE, os Estados-Membros devem consagrar especial atenção a ações que deem resposta aos desafios das regiões e zonas desfavorecidas, em especial as zonas rurais, as zonas afetadas pela transição industrial e as regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, transfronteiriças e de montanha, bem como as zonas de transição justa e as regiões que fazem fronteira com a Rússia, a Bielorrússia e a Ucrânia. Os Estados-Membros e as regiões devem, se for caso disso, definir uma abordagem integrada para fazer face aos desafios demográficos ou às necessidades específicas das regiões e zonas referidas no presente número nos seus planos de parceria nacional e regional, em conformidade com os artigos 72.º a 74.º [Desenvolvimento local e urbano integrado] do Regulamento (UE) [Regulamento PNR]. Essa abordagem integrada pode incluir um compromisso em matéria de financiamento específico para esse efeito e pode ser integrada em capítulos específicos do plano de parceria nacional e regional.

Artigo 5.º
Desenvolvimento urbano sustentável

No âmbito do seu desenvolvimento territorial, os Estados-Membros devem apoiar estratégias integradas de desenvolvimento urbano centradas no desenvolvimento sustentável que respondam aos desafios ambientais, energéticos e climáticos, em especial a transição justa para uma economia limpa, com impacto neutro no clima e resiliente até 2050, prestando especial atenção à habitação, à pobreza, ao património cultural e ao aproveitamento do potencial das tecnologias digitais para fins de inovação e eficiência energética, ao apoio ao desenvolvimento de zonas urbanas funcionais, bem como ao apoio às ligações entre zonas urbanas e rurais. 

Artigo 6.º
Regiões ultraperiféricas

Os planos de parceria nacional e regional devem prever medidas que abranjam o apoio estrutural ao seu desenvolvimento económico, social e territorial, bem como os custos de funcionamento ou as compensações, nomeadamente para a prestação de serviços no âmbito de uma obrigação e de um contrato de serviço público nessas regiões, com vista a compensar os custos adicionais incorridos nas regiões ultraperiféricas em consequência de um ou mais condicionalismos permanentes ao seu desenvolvimento enumerados no artigo 349.º, primeiro parágrafo, do TFUE.

CAPÍTULO II

Plano Interreg

Artigo 7.º
Âmbito

1.O Interreg centra-se no apoio às seguintes vertentes de cooperação:

(a)Cooperação entre regiões adjacentes para promover um desenvolvimento regional integrado e harmonioso entre regiões vizinhas separadas por fronteiras terrestres ou marítimas (cooperação transfronteiriça);

(b)Cooperação em territórios transnacionais mais vastos ou em torno de bacias marítimas, envolvendo parceiros nacionais, regionais e locais nos Estados-Membros e nos Estados terceiros, com vista a alcançar um maior grau de integração territorial (cooperação transnacional);

(c)Cooperação para reforçar a eficácia da política de coesão, promovendo o intercâmbio de experiências, abordagens inovadoras e o reforço das capacidades (cooperação inter-regional);

(d)Cooperação entre as regiões ultraperiféricas e com os seus Estados terceiros vizinhos ou organizações regionais de integração e cooperação para facilitar a integração regional e o desenvolvimento harmonioso na sua vizinhança (cooperação entre regiões ultraperiféricas).

A menos que o presente regulamento estabeleça requisitos específicos, a cooperação entre dois ou mais parceiros europeus, não sendo nenhum deles um Estado-Membro ou uma região de um Estado-Membro, deve ser conduzida em conformidade com as regras específicas estabelecidas no Regulamento XX [Europa Global].

2.Os capítulos do plano Interreg que apoiam a cooperação transfronteiriça, a cooperação transnacional e a cooperação inter-regional são executados em regime de gestão partilhada. As contribuições do instrumento Europa Global incluídas nos capítulos de apoio à cooperação entre regiões ultraperiféricas podem ser executadas em regime de gestão partilhada ou indireta. Os programas de cooperação referidos no n.º 1 cofinanciados pelo Fundo para as Parcerias Nacionais e Regionais podem receber contribuições dos pilares referidos no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e e), do Regulamento XX [instrumento Europa Global].

3.As regras estabelecidas no Regulamento (UE) [Regulamento PNR] aplicam-se ao plano Interreg, exceto nos casos em que o presente regulamento estabeleça regras mais específicas para a execução do plano Interreg.

4.Para além dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) [Regulamento PNR], o Interreg apoia os objetivos de «uma melhor governação da cooperação», «uma Europa mais segura e mais protegida» e «regiões mais resilientes que fazem fronteira com a Rússia, a Bielorrússia e a Ucrânia».

5.No caso do programa transfronteiriço PEACE PLUS, quando intervém em prol da paz e da reconciliação, o FEDER contribui igualmente, como objetivo específico ao abrigo do objetivo geral a) do artigo 2.º do Regulamento (UE) [Regulamento PNR], para promover a estabilidade social, económica e regional nas regiões em causa, nomeadamente através de ações destinadas a fomentar a coesão entre comunidades.

6.Os artigos XX [Apoio sob a forma de empréstimo], XX [Acordo de empréstimo e operações de contração e concessão de empréstimos] e XX [Revisão intercalar] e o artigo 14.º, n.º 2 [Montante de flexibilidade de 25 %], do Regulamento (UE) [Regulamento PNR] não são aplicáveis ao plano Interreg.

Artigo 8.º
Requisitos aplicáveis aos capítulos do plano Interreg

1.O plano Interreg é composto por capítulos. Cada capítulo corresponde à cooperação numa determinada área geográfica.

2.O Estado-Membro que acolhe a futura autoridade de gestão deve apresentar à Comissão um capítulo do plano Interreg o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento, em nome de todos os Estados-Membros e Estados terceiros participantes.

3.Cada capítulo do plano Interreg deve estabelecer os seguintes elementos, em conformidade com o modelo constante do anexo do presente regulamento. O capítulo do plano Interreg deve:

(a)Indicar a vertente de cooperação Interreg em causa e a cobertura geográfica;

(b)Descrever a estratégia de intervenção do capítulo do plano Interreg baseada numa análise clara das necessidades territoriais e das lacunas no domínio abrangido, identificando as medidas de cooperação, incluindo quaisquer medidas de desenvolvimento territorial ou local e explicando como se espera que venham a contribuir para os objetivos estabelecidos nos artigos 2.º e 3.º [Objetivos estratégicos] do Regulamento (UE) [Regulamento PNR] e para os objetivos específicos do Interreg enunciados no artigo 7.º, n.º 4, do presente regulamento e para a transição para uma economia com impacto neutro no clima;

(c)Fornecer uma lista e uma descrição das medidas, incluindo os objetivos gerais e específicos que cada medida se propõe alcançar em prioridade e a lista dos marcos e metas previstos, com a respetiva data indicativa de conclusão durante o período de programação. Os indicadores propostos para as metas devem basear-se nos indicadores de realização enumerados no anexo I do Regulamento XX [Desempenho], exceto em casos devidamente justificados;

(d)Definir os custos totais estimados das medidas, juntamente com informações sobre o financiamento da União existente ou previsto, se for caso disso, apoiados numa justificação adequada e em explicações sobre a sua conformidade com os princípios da eficiência em termos de custos e da boa gestão financeira e a sua proporcionalidade em relação ao impacto económico e social esperado;

(e)Estabelecer modalidades claras para o acompanhamento e a execução eficazes do capítulo do plano Interreg por cada Estado-Membro, incluindo as autoridades responsáveis e os comités de acompanhamento criados, que reflitam o objetivo de estabelecer um sistema sólido de governança a vários níveis baseado no princípio de parceria, bem como a abordagem prevista em matéria de informação, comunicação e visibilidade , em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento xx [Regulamento Desempenho];

(f)Promover a parceria e o intercâmbio de conhecimentos, indicando as partes interessadas que foram consultadas, como foram selecionadas, de que forma a sua representatividade foi assegurada e como o seu contributo é refletido no capítulo do plano Interreg, em conformidade com o código de conduta sobre parcerias, e incluindo um resumo do processo de consulta realizado para a preparação do capítulo do plano Interreg;

(g)Determinar a repartição das responsabilidades entre os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os Estados terceiros, em caso de correções financeiras impostas pela autoridade de gestão ou pela Comissão, em conformidade com as regras que regem o Fundo PNR e enunciadas no Regulamento (UE) [Regulamento PNR];

(h)Explicar as modalidades e os sistemas para assegurar uma utilização regular, eficaz e eficiente dos recursos da União, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e a proteção dos interesses financeiros da União.

Artigo 9.º
Aprovação e alteração do plano Interreg

1.A Comissão adota um ato de execução, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 13.º, n.º 2, [Procedimento de comité], que estabeleça:

(a)A lista dos capítulos do plano Interreg, a designação dos domínios abrangidos pelos diferentes capítulos e a dotação indicativa do fundo e, se aplicável, do instrumento Europa Global;

(b)Se aplicável, disposições pormenorizadas que abranjam as modalidades de execução específicas do Interreg, a fim de assegurar uma abordagem coerente. 

Os elementos referidos no primeiro parágrafo, alínea a), são estabelecidos com base nas informações fornecidas por cada Estado-Membro sobre a repartição prevista da sua parte na dotação do plano Interreg, em conformidade com a metodologia estabelecida no anexo I [Metodologia de cálculo da contribuição financeira ao abrigo do Fundo para cada Estado-Membro] do Regulamento (UE) [Regulamento PNR].

O ato de execução a que se refere o primeiro parágrafo constitui a parte geral do plano Interreg.

2.A Comissão avalia os capítulos do plano Interreg ou os capítulos alterados do plano Interreg apresentados pelo Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão no prazo de quatro meses a contar da data da sua apresentação. Ao efetuar a sua avaliação, a Comissão verifica se o capítulo do plano Interreg cumpre todos os requisitos previstos no artigo 5.º e se segue o modelo estabelecido no anexo do presente regulamento [Modelo de capítulo Interreg]. A Comissão pode apresentar observações e solicitar informações suplementares. O prazo para a aprovação é interrompido a partir do dia seguinte à data em que a Comissão envia ao EstadoMembro as suas observações ou um pedido de documentos revistos e até que o Estado-Membro responda à Comissão.

3.Caso os capítulos do plano Interreg ou os capítulos alterados do plano Interreg apresentados pelo Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão cumpram todos os requisitos previstos no artigo 8.º e sigam o modelo estabelecido no anexo do presente regulamento, a Comissão aprova, por meio de um ato de execução, esses capítulos do plano Interreg [ou os capítulos alterados do plano Interreg].

4.Após a aprovação dos capítulos do plano Interreg a que se refere o n.º 3, a Comissão pode aprovar, de três em três meses, por meio de atos de execução, os capítulos do plano Interreg que sejam subsequentemente apresentados e que cumpram todos os requisitos previstos no artigo 8.º [Requisitos aplicáveis aos capítulos do plano Interreg] e seguem o modelo estabelecido no anexo do presente regulamento [Modelo de capítulo Interreg]. Noutros casos, a Comissão pode aprovar alterações aos capítulos do plano Interreg de seis em seis meses, na sequência de um pedido do Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão.

5.Os atos de execução previstos nos n.os 3 e 4 estabelecem, para cada capítulo do plano Interreg:

(a)Os custos totais estimados do capítulo Interreg, definidos pela Comissão com base numa proposta do Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão;

(b)O montante da contribuição financeira ao abrigo do Regulamento (UE) [Regulamento PNR] e, se aplicável, o montante da contribuição financeira ao abrigo do instrumento Europa Global e o montante da contribuição nacional que não o cofinanciamento nacional;

(c)O montante da contribuição total da União por ano, tal como referido no artigo 14.º [Autorização] do Regulamento (UE) [Regulamento PNR]; 

(d)O montante do pré-financiamento a pagar e se o pré-financiamento deve ser pago na íntegra no ano de aprovação do capítulo ou em frações, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento (UE) [Regulamento PNR].

6.A decisão que aprova o capítulo pertinente do plano Interreg constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 110.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 e a sua notificação ao Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão constitui um compromisso jurídico. 

7.O montante total da contribuição financeira da União, da contribuição nacional dos Estados terceiros e do cofinanciamento nacional previsto no capítulo do plano Interreg não pode exceder os custos totais estimados do capítulo.

Artigo 10.º
Funções das autoridades responsáveis pelo capítulo do plano Interreg e do comité de acompanhamento

1.Os Estados-Membros e, se for caso disso, os Estados terceiros que participam num capítulo do plano Interreg designam uma única autoridade de gestão e uma única autoridade de auditoria, que devem estar situadas no mesmo Estado-Membro. Para o plano Interreg, não é designada uma autoridade de coordenação a que se refere o artigo 49.º do Regulamento (UE) [Regulamento PNR].

2.Para além do disposto no artigo 50.º do Regulamento (UE) [Regulamento PNR], cada autoridade de gestão de um capítulo do plano Interreg é responsável pela gestão do capítulo com vista à consecução dos seus objetivos e é responsável por:

(a)Elaborar e apresentar à Comissão pedidos de pagamento relativos ao capítulo do plano Interreg, em conformidade com o artigo 63.º [Pagamentos] do Regulamento (UE) [Regulamento PNR];

(b)Fornecer previsões do montante dos pedidos de pagamento a apresentar para o ano em curso e para o ano civil subsequente, o mais tardar, até 15 de fevereiro e 31 de julho, em conformidade com o modelo constante do anexo X [Previsões de pagamento] do Regulamento (UE) [Regulamento PNR];

(c)Assinar e apresentar a declaração de gestão referida no artigo XX, n.º 1, alínea a) [Pacote de garantia anual] do Regulamento (UE) [Regulamento PNR], em conformidade com o modelo constante do anexo XII do mesmo regulamento;

(d)Coordenar e apresentar à Comissão todos os documentos solicitados no âmbito do pacote de garantia anual referido no artigo 70.º [Pacote de garantia anual] do Regulamento (UE) [Regulamento PNR].

3.O Estado-Membro e, se for caso disso, o Estado terceiro que participa no capítulo do plano Interreg podem decidir que as verificações de gestão referidas no artigo XX [Função da autoridade de gestão] do Regulamento (UE) [Regulamento PNR] sejam efetuadas mediante a designação, por parte de cada Estado-Membro, de um organismo ou de uma pessoa responsável por essas verificações no seu território. A Comissão pode definir outros requisitos a cumprir por esses organismos ou pessoas no ato de execução previsto no artigo 9.º, n.º 1 [Aprovação e alteração do plano Interreg].

4.A autoridade de gestão é assistida pelo secretariado conjunto, com pessoal que represente os Estados participantes no capítulo do plano Interreg. O secretariado conjunto presta assistência à autoridade de gestão e ao comité de acompanhamento no desempenho das respetivas funções. Presta também informações aos beneficiários potenciais sobre as oportunidades de financiamento ao abrigo dos programas Interreg e apoia os beneficiários e os parceiros a executar as operações.

5.Para além das regras estabelecidas no artigo 52.º [Funções da autoridade de auditoria] do Regulamento (UE) [Regulamento PNR], para efeitos dos capítulos do plano Interreg, se a autoridade de auditoria não dispuser da autorização necessária para desempenhar as suas funções em todo o território abrangido por um programa de cooperação, é assistida por um grupo de auditores constituído por um representante de cada Estado-Membro e, se aplicável, de Estados terceiros que participam no programa Interreg. Cada Estado-Membro e, se aplicável, cada Estado terceiro é responsável pelas auditorias realizadas no seu território.

6.É criado um comité de acompanhamento para cada capítulo do plano Interreg. O comité de acompanhamento é responsável pela seleção das operações Interreg, em conformidade com a estratégia e os objetivos do capítulo do plano Interreg. A Comissão pode impor outros requisitos a cumprir pelo comité de acompanhamento no ato de execução previsto no artigo 9.º, n.º 1 [Aprovação e alteração do plano Interreg].

Artigo 11.º
Disposições aplicáveis aos Estados terceiros

1.A contribuição do Regulamento (UE) [Regulamento PNR] para os capítulos do plano Interreg que também beneficiem de apoio ao abrigo do instrumento Europa Global, incluindo para as regiões ultraperiféricas, é definida pela Comissão e pelos Estados-Membros em causa. A contribuição fixada para cada Estado-Membro não é posteriormente redistribuída entre os Estados-Membros em causa. As respetivas contribuições ao abrigo do instrumento Europa Global para os capítulos do plano Interreg devem ter em conta a participação dos Estados-Membros e dos beneficiários do instrumento Europa Global. O apoio prestado ao abrigo do Regulamento (UE) (UE) [Regulamento PNR] é concedido a capítulos relativos à cooperação transfronteiriça externa, desde que o instrumento Europa Global preveja montantes proporcionais.

2.Para a execução de um capítulo do plano Interreg em regime de gestão partilhada num Estado terceiro, é celebrada uma convenção de financiamento entre a Comissão, em representação da União, e cada Estado terceiro participante, representado em conformidade com o respetivo regime jurídico nacional. Essa convenção de financiamento é considerada um instrumento de execução do orçamento da União nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.

O Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão do capítulo pertinente do plano Interreg, representado em conformidade com o respetivo regime jurídico nacional, pode também ser parte na convenção de financiamento.

Sempre que um Estado terceiro seja obrigado a transferir para a autoridade de gestão uma contribuição financeira destinada a apoiar o capítulo do plano Interreg, que não seja o cofinanciamento do apoio concedido pela União («contribuição nacional»), as regras relativas à contribuição nacional são definidas na convenção de financiamento.

As convenções de financiamento são celebradas até ao dia 31 de dezembro do ano seguinte ao ano em que foi concedida a primeira autorização orçamental, e consideram-se celebradas na data em que foram assinadas pela última parte. Se um capítulo do plano Interreg envolver mais do que um país terceiro, deve ser celebrada pelo menos uma convenção de financiamento antes da data de assinatura especificada na primeira frase.

3.Se a execução de uma operação implicar a adjudicação de contratos de serviços, de fornecimento ou de empreitada de obras por um beneficiário que seja uma autoridade pública situada num Estado terceiro, esse beneficiário pode aplicar:

(a)Disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais do Estado terceiro em causa, desde que a convenção de financiamento o permita e que o contrato seja adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa ou, consoante o caso, à proposta de preço mais baixo, evitando simultaneamente conflitos de interesses;

(b)Os procedimentos de contratação pública previstos nos artigos 181.º e 182.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.

Artigo 12.º
Restituição de recursos e anulação

1.Se, até [2029 ou] 2030, o capítulo do plano Interreg não tiver sido apresentado à Comissão até 31 de março do ano em causa, a contribuição anual do PNR destinada a esse capítulo do plano Interreg é afetada a outro capítulo do plano Interreg em que o Estado-Membro em causa participe.

2.Se, até 31 de março de 2031, ainda haja capítulos do plano Interreg que não tenham sido apresentados à Comissão, a contribuição do PNR destinada a esses capítulos para os anos restantes até 2034, que não tenha sido reafetada a outro capítulo do plano Interreg, é afetada ao capítulo do plano Interreg em que o Estado-Membro em causa participe. 

3.Qualquer capítulo do plano Interreg que já tenha sido aprovado pela Comissão é anulado ou a respetiva dotação é reduzida, de acordo com as regras e os procedimentos aplicáveis, em especial, se:

i.nenhum dos países parceiros abrangidos pelo capítulo relativo à cooperação transfronteiriça externa do plano Interreg em causa tiver assinado a convenção de financiamento correspondente dentro dos prazos estabelecidos, em conformidade com o artigo [XX] do plano Interreg; ou

ii.o capítulo do plano Interreg em causa não puder ser executado como previsto devido a problemas nas relações entre os países participantes.

Nos casos referidos no primeiro parágrafo, a contribuição do PNR a que se refere o n.º 1 correspondente às parcelas anuais ainda não autorizadas, ou às parcelas anuais autorizadas e anuladas, total ou parcialmente, durante o mesmo exercício orçamental, que não tenha sido reafetada a outro capítulo do plano Interreg, é afetada a outro capítulo do plano Interreg em que o Estado-Membro em causa participe.

4.A contribuição de [fundos externos] reduzida nos termos do presente artigo é utilizada em conformidade com o Regulamento [Europa Global], respetivamente.

Artigo 13.º
PEACE PLUS

1.Um capítulo PEACE PLUS abrange a cooperação entre os condados fronteiriços da Irlanda e da Irlanda do Norte, que será executada em regime de gestão partilhada tanto na Irlanda como no Reino Unido.

2.Considera-se que, nos casos em que seja designado como autoridade de gestão, o organismo para os programas especiais da UE está situado num Estado-Membro.

3.A contribuição financeira do Reino Unido para as atividades da União para a sua participação no capítulo PEACE PLUS, sob a forma de receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alínea e), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, faz parte das dotações orçamentais para a [rubrica 1, [...], subprograma «plano Interreg»].

4.Quando o capítulo PEACE PLUS intervém em prol da paz e da reconciliação, deve contribuir também para promover a estabilidade social, económica e regional nas regiões em causa, nomeadamente através de ações destinadas a fomentar a coesão entre as comunidades.

5.Quando o capítulo PEACE PLUS intervém em prol da paz e da reconciliação, as operações apoiadas podem ter parceiros de apenas um país participante.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 14.º
Procedimento de comité

A Comissão é assistida por um comité criado nos termos do artigo 88.º [Regulamento PNR].

Artigo 15.º
Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) [...] que cria o Fundo Europeu para a Coesão Económica, Territorial e Social, a Agricultura e o Meio Rural, as Pescas e o Setor Marítimo, a Prosperidade e a Segurança para o período de 2028-2034.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA

[…]

(1)    COM(2025) 571 final.
(2)     https://commission.europa.eu/document/download/6d47acb4-9206-4d0f-8f9b-3b10cad7b1ed_en?filename=Communication%20on%20the%20road%20to%20the%20next%20MFF_en.pdf
(3)     Resultados do período de programação de 2021-2027 - Política de coesão | Dados | Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (europa.eu).
(4)    Pellegrini et al. (2013), «Measuring the effects of European Regional Policy on economic growth: A regression discontinuity approach», Papers in Regional Science, vol. 92, pp. 217–233; Becker et al. (2013), «Absorptive Capacity and the growth and investment effects of regional transfers: A regression discontinuity design with heterogeneous treatment effects», American Economic Journal: Economic Policy, vol. 5, n.º 4; Becker et al. (2018), «Effects of EU Regional Policy: 1989–2013», Regional Science and Urban Economics, vol. 69, pp. 143–152; Crescenzi, R. e Giua, M. (2020), «One or many Cohesion Policies of the European Union? On the differential economic impacts of Cohesion Policy across Member States», Regional Studies, vol 54, n.º 1, pp. 10–20; Di Caro P. e Fratesi, U. (2022), «One policy, different effects: Estimating the region–specific impacts of EU cohesion policy», Journal of Regional Science, vol. 62, pp. 307–330.
(5)    Bachtrögler-Unger et al. (2023), «EU cohesion policy on the ground: Analyzing small-scale effects using satellite data», Regional Science and Urban Economics, vol. 103, 103954.
(6)    9.º Relatório sobre a Coesão https://ec.europa.eu/regional_policy/information-sources/cohesion-report_en?etrans=pt .
(7)    Monfort, P., Crucitti, F., Lazarou, N. e Salotti, S., The economic spillovers of EU cohesion policy 2007-2013, Comissão Europeia, 2021, JRC125419.
(8)    JO C de , p. .
(9)    JO C de , p. .
(10)    Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.º 661/2010/UE ( JO L 348 de 20.12.2013, p. 1 ).
(11)    JO …
(12)    Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (reformulação) PE/99/2023/REV/1 – (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).

Bruxelas, 16.7.2025

COM(2025) 552 final

ANEXO

da

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, incluindo no que respeita ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg), e o Fundo de Coesão como parte do fundo criado no Regulamento (UE) [...] [Regulamento PNR], e que define as condições de execução do apoio da União ao desenvolvimento regional para o período de 2028 a 2034






ANEXO

MODELO DE CAPÍTULO DO PLANO INTERREG

Referência/nome do capítulo Interreg

Campo de texto [250]

Vertente de cooperação Interreg

Campo de texto [250]

1.Estratégia do capítulo

O mapa das zonas geográficas e dos países abrangidos.

Campo de texto [número de carateres]

(a)A estratégia de intervenção do capítulo Interreg baseada numa análise clara das necessidades territoriais e das lacunas no domínio abrangido;

Campo de texto [3 000]

(b)Identificação das medidas de cooperação, incluindo medidas de desenvolvimento territorial ou local e uma explicação sobre como se espera que essas medidas venham a contribuir para os objetivos estabelecidos no artigo [Objetivos estratégicos] do Regulamento [PNR] e no artigo 6.º do presente regulamento.

Medida

Objetivo estratégico pertinente

Explicação da contribuição

Campo de texto [2 000]


2.Descrição das medidas

Campo de texto [2 000]

Para cada medida,

(a)Marcos e metas.

Quadro que contém os marcos, as metas e o calendário dos capítulos, com as seguintes informações:

Código da medida

Designação da medida

Objetivo específico

Marco ou meta (número de referência)

Designação do marco/da meta

Unidade de medida

Valor de base

Meta

Calendário indicativo para o cumprimento (trimestre e ano)

Descrição de cada marco e meta

Valor do pagamento para o marco ou a meta

[1 000]

3.Financiamento e custos

Para cada medida:

(a)Estimativa dos custos das medidas

Código do capítulo

Código da medida

Reformas/investimentos

Custos totais estimados (em EUR)

Repartição indicativa do custo total da medida por domínio de intervenção

Metodologia utilizada e descrição dos custos totais estimados, nomeadamente com base em dados históricos

Justificação da plausibilidade e da razoabilidade dos custos totais estimados, incluindo a avaliação da autoridade de auditoria tendo em conta as especificidades nacionais e regionais e os métodos de ajustamento

Tipo de território visado

[3000]

[3000]

[código da dimensão relativa ao tipo de território]

(b)Verificação da consecução dos marcos e metas.

Código da medida

Marcos/metas

Descrever o(s) documento(s)/o sistema que será/serão utilizado(s) para verificar a obtenção do resultado ou o cumprimento da condição (e, se for o caso, cada um dos entregáveis intermédios);

descrever como terão lugar as verificações de gestão (inclusive no local);

descrever as modalidades de recolha e armazenagem dos dados/documentos relevantes a pôr em prática.

Código da medida

[2 000]

[1 000]

4.Modalidades de execução do capítulo

(a)Disposições para o acompanhamento e a execução eficazes do plano

Campo de texto [3 000]

(b)Modalidades e sistemas para assegurar uma utilização regular, eficaz e eficiente dos recursos da UE, respeitando o princípio da boa gestão financeira e a proteção dos interesses financeiros da União, em conformidade com o artigo XX [Responsabilidades dos Estados-Membros no que respeita ao capítulo Interreg];

Campo de texto [3 000]

(c)Autoridades do capítulo;

Autoridade do capítulo

Nome da instituição [500]

Nome da pessoa de contacto [200]

Autoridade de gestão

Autoridade de auditoria

(d)Resumo do processo de consulta realizado para a preparação do capítulo e o papel dos parceiros na execução, no acompanhamento e na avaliação.

Campo de texto [2 000]

(e)Descrição da repartição das responsabilidades entre os Estados-Membros participantes e, se aplicável, os Estados terceiros, em caso de correções financeiras impostas pela autoridade de gestão ou pela Comissão.

Campo de texto [2 000]