COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 16.7.2025
COM(2025) 551 final
2025/0227(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que cria o Europa Global
{SEC(2025) 548 final} - {SWD(2025) 552 final} - {SWD(2025) 553 final}
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 16.7.2025
COM(2025) 551 final
2025/0227(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que cria o Europa Global
{SEC(2025) 548 final} - {SWD(2025) 552 final} - {SWD(2025) 553 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. CONTEXTO DA PROPOSTA
• Razões e objetivos da proposta
A presente proposta é apresentada no contexto da rubrica externa do quadro financeiro plurianual (QFP) 2028-2034. A comunicação intitulada «Roteiro para o próximo quadro financeiro plurianual» 1 estabelece as principais prioridades e princípios da ação externa da UE no âmbito do orçamento da UE, que visa ser mais simples, mais focalizada, mais flexível, mais impactante e capaz de concretizar as prioridades da UE.
O panorama internacional mudou significativamente nos últimos anos, revelando-se muito menos previsível e estável. O impacto da atual instabilidade geopolítica na UE e nos países parceiros está a aumentar, nomeadamente na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, dos conflitos no Médio Oriente, da desvinculação da administração dos EUA da ajuda externa, do risco crescente de pandemias, das tensões comerciais e da concorrência tecnológica. Estes desafios, juntamente com o fosso cada vez maior para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) até 2030, exigem que a UE adapte o seu financiamento da ação externa para melhor servir os seus interesses estratégicos e dar resposta às crises atuais e futuras.
O objetivo do Instrumento proposto, o Europa Global, consiste em afirmar e promover os valores, princípios e interesses da União a nível mundial, a fim de concretizar os objetivos e aplicar os princípios da ação externa da União, conforme estabelecido no artigo 3.º, n.º 5, e nos artigos 8.º e 21.º do Tratado da União Europeia (TUE). O Europa Global contribuirá para os objetivos da ação externa da UE, promovendo parcerias mutuamente benéficas com os países parceiros e contribuindo simultaneamente para o desenvolvimento sustentável dos países parceiros e para os interesses estratégicos da União. O Europa Global permitirá igualmente que a União esteja mais bem posicionada para enfrentar os desafios mundiais.
O Instrumento proposto baseia-se em quatro princípios orientadores principais, que são descritos de forma mais pormenorizada nas diferentes secções do presente documento.
–Simplificação da arquitetura da rubrica externa, através de um instrumento principal para a ação externa da UE e com um regulamento horizontal relativo ao desempenho 2 para todo o QFP, abrangendo o acompanhamento, a apresentação de relatórios, a avaliação e a comunicação.
–Coerência da ação, com maior âmbito geográfico, maior ênfase na coerência, na consistência e na complementaridade entre os programas internos e externos, bem como uma abordagem mais forte da Equipa Europa.
–Flexibilidade do instrumento, preservando algumas das flexibilidades do IVCDCI – Europa Global, incluindo a sua reserva geral, as flexibilidades financeiras e a possibilidade de adotar atos delegados, e aumentando-as através da redução das metas e de transferências orçamentais mais fáceis entre pilares e dentro dos mesmos, bem como de flexibilidades orçamentais entre os QFP (a arquitetura e as flexibilidades são adiante descritas em mais pormenor).
–Impacto da ação da UE, com um conjunto de instrumentos mais robusto para criar pacotes abrangentes, com um quadro de garantias e financiamento misto racionalizado e mais eficiente e uma promoção mais forte dos interesses europeus.
A fim de simplificar, aumentar a coerência e assegurar a eficácia da ação externa da União ainda mais, o Europa Global serve um vasto conjunto de políticas, nomeadamente o alargamento, a vizinhança, as parcerias internacionais e as políticas de ajuda humanitária, mantendo as especificidades de cada política, promovidas através de uma vasta gama de instrumentos. Através da presente proposta, a UE continuará a cumprir os objetivos de pré‑adesão, a colaborar com os países parceiros, nomeadamente em contextos complexos, e a prestar ajuda humanitária. O Instrumento proposto proporcionará igualmente maiores oportunidades económicas e comerciais em benefício mútuo da União e dos países parceiros, apoiará o desenvolvimento sustentável, promoverá os direitos humanos, a igualdade de género e a participação multilateral da UE, combaterá as causas profundas da migração irregular, das deslocações forçadas, da instabilidade e das alterações climáticas, e protegerá o ambiente. Os objetivos gerais do Instrumento são descritos em pormenor no artigo 4.º da proposta de regulamento e os objetivos específicos são especificados e pormenorizados no anexo II.
Tirando partido da experiência adquirida com o IVCDCI – Europa Global, que substituiu onze regulamentos anteriores, em consonância com as prioridades estabelecidas na Comunicação «Rumo ao próximo quadro financeiro plurianual» e de acordo com as conclusões da avaliação de impacto que acompanha o presente regulamento, o Europa Global incorpora e tem por base:
–O Regulamento (UE) 2021/947 que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global (IVCDCI – Europa Global), e que altera e revoga a Decisão n.º 466/2014/UE e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601, e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho;
–O Regulamento (UE) 2021/1529 que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III);
–O Regulamento (UE) 2024/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia;
–O Regulamento (UE) 2024/1449 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que cria o Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais;
–O Regulamento (UE) 2025/535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de março de 2025, que cria o Mecanismo para as Reformas e Crescimento na República da Moldávia.
Dada a magnitude e a imprevisibilidade das necessidades, a assistência de pré-adesão e reconstrução para a Ucrânia será financiada acima dos limites máximos do QFP (a chamada «margem de manobra» do QFP) e executada através do Europa Global. Além disso, as ações de ajuda humanitária serão financiadas no âmbito do Europa Global e executadas em conformidade com o Regulamento relativo à ajuda humanitária 3 . Por outro lado, a assistência macrofinanceira poderá ser prestada a países em situação de crise da balança de pagamentos e será financiada no âmbito do Europa Global. O Europa Global será o principal instrumento da rubrica externa, complementado pela associação dos países e territórios ultramarinos à União, criada pela Decisão (UE) 2021/1764 do Conselho 4 , bem como pelo orçamento da política externa e de segurança comum. Além disso, o Instrumento será executado em conformidade com o regulamento horizontal relativo ao desempenho, tal como especificado no capítulo 5 «Outros elementos» do presente documento.
Num contexto mundial em que a União é confrontada com uma elevada concorrência geopolítica e geoeconómica, marcada por desafios globais, que vão das alterações climáticas às tensões em torno de recursos escassos, à pressão migratória contínua ou a perturbações económicas e comerciais, para além das ameaças à segurança e da fragilidade, a ação externa tem de reagir de forma contínua e rápida às necessidades emergentes, bem como agir para promover prioridades estratégicas, a fim de prosseguir eficazmente as prioridades da União e dos parceiros. O Instrumento foi concebido para conciliar a necessidade de previsibilidade com a necessidade de se adaptar rapidamente a um contexto geopolítico em evolução.
Será assegurada a coerência e a complementaridade da ação, reforçando o princípio da «geografização» introduzido no IVCDCI – Europa Global. A arquitetura interna do Instrumento proposto segue este princípio e é composta por cinco pilares geográficos e um pilar global, cada um dos quais é composto por uma componente programável e não programável. O Instrumento será executado principalmente através das cinco componentes geográficas programáveis, complementadas pelas componentes geográficas não programáveis. O pilar global centrar-se-á em iniciativas globais e complementará os pilares geográficos. Os seis pilares são apoiados por uma reserva para novos desafios e prioridades não afetada, a fim de aumentar a flexibilidade e a capacidade da União para responder a necessidades imprevistas e adaptar as suas parcerias às prioridades emergentes, com base na experiência dos Fundos Europeus de Desenvolvimento e do IVCDCI – Europa Global.
A recente avaliação dos instrumentos externos (2014-2020 e 2021-2027) 5 confirmou que os instrumentos de financiamento externo ao abrigo do atual QFP são, em grande medida, adequados à sua finalidade e cumprem os seus objetivos. No entanto, observou que a evolução do panorama geopolítico também expôs algumas fragilidades arquitetónicas na sua conceção, em especial no que diz respeito à sua flexibilidade. Relativamente ao IVCDCI – Europa Global, a avaliação salientou que poderia contribuir ainda melhor para uma abordagem integrada que equilibre os interesses, as parcerias e os valores da UE, conciliando ainda mais os objetivos das políticas temáticas internas e externas da UE. No que diz respeito ao IPA III, a avaliação acima referida salientou que a flexibilidade do instrumento foi limitada pelo facto de o planeamento anual, durante a execução, ter prevalecido sobre a programação estratégica plurianual. Os ensinamentos retirados, juntamente com o contexto geopolítico cada vez mais volátil, levaram a Comissão a simplificar ainda mais a arquitetura dos instrumentos de financiamento externo e a proporcionar maior flexibilidade. A proposta relativa ao Europa Global preserva igualmente as flexibilidades já permitidas ao abrigo do IVCDCI – Europa Global e do IPA III no que diz respeito às transições de fundos. Além disso, os reembolsos gerados por instrumentos financeiros e o excedente de garantias orçamentais estarão disponíveis para serem reutilizados ao abrigo do presente Instrumento. Outros elementos que reforçam a flexibilidade são a possibilidade de adotar atos delegados, já prevista no IVCDCI – Europa Global, e a simplificação das transferências orçamentais entre pilares no âmbito da arquitetura do Europa Global. Além disso, o instrumento proposto não inclui metas temáticas. A proposta relativa ao Europa Global inclui uma meta em matéria de despesas com a ajuda pública ao desenvolvimento.
• Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
Conforme acima referido, a proposta relativa ao Europa Global serve, no âmbito de um único instrumento, um vasto conjunto de políticas, nomeadamente o alargamento, a vizinhança, as parcerias internacionais e as políticas de ajuda humanitária, mantendo as especificidades de cada política. A presente proposta prevê um quadro facilitador através do qual as políticas de ação externa e os compromissos internacionais possam ser executados. Os principais compromissos internacionais incluem a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável 6 , o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas 7 , o Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming-Montreal 8 , a Agenda de Ação de Adis Abeba 9 , o Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes (2015-2030) 10 , a Convenção de Istambul sobre a violência contra as mulheres 11 e o Pacto para o Futuro 12 . Na UE, o quadro das políticas inclui as disposições do Tratado relativas à ação externa, os acordos de associação, os acordos de parceria e cooperação, os acordos multilaterais nos quais a União é parte e outros acordos que estabelecem uma relação juridicamente vinculativa entre a União e os países parceiros, bem como as conclusões do Conselho Europeu, as conclusões do Conselho, as declarações de cimeiras ou as conclusões de reuniões com países parceiros a nível de chefes de Estado ou de Governo ou a nível ministerial, as resoluções do Parlamento Europeu e as comunicações da Comissão e do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.
• Coerência com outras políticas da União
Será assegurada a coerência e a complementaridade entre os instrumentos de financiamento externo da União, em especial com a ajuda humanitária (financiada no âmbito do Europa Global), a associação dos países e territórios ultramarinos à União, a política externa e de segurança comum e o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (que é financiado à margem do orçamento da União), bem como o Instrumento Europeu de Cooperação Internacional em matéria de Segurança Nuclear – Desmantelamento.
O Europa Global prestará apoio destinado a preparar de forma credível e eficaz os países candidatos e potenciais candidatos para a futura adesão à UE. O cumprimento desta ambição exige o alinhamento, na medida do possível, da conceção do apoio de pré-adesão no âmbito do Europa Global com as orientações dos programas internos pertinentes.
O financiamento do Europa Global deve também ser utilizado para promover a criação de parcerias interpessoais baseadas em interesses comuns e na equidade intergeracional e reforçar o desenvolvimento de competências, a inovação e a diversidade cultural através da cooperação nos domínios da educação, da juventude e da investigação, de uma forma coerente com o Regulamento Erasmus+. Além disso, neste quadro, será igualmente assegurada a coerência e a complementaridade com o comércio e o investimento, a cooperação económica, a migração, a segurança e outras formas de cooperação setorial.
Em especial, ao serviço da nova política económica externa e em sinergia com o Fundo Europeu de Competitividade, o Instrumento reforçará a competitividade da União, respondendo aos desafios económicos e aproveitando rapidamente as oportunidades para apoiar a competitividade da União, nomeadamente através do apoio à dimensão externa das políticas internas da União. Deste modo, mobilizará o potencial de parcerias mutuamente benéficas para o desenvolvimento sustentável tanto na União como nos países parceiros.
Além disso, contribuirá para reforçar a resiliência e promover a estabilidade, fazendo face a situações de fragilidade numa abordagem baseada no nexo entre ajuda humanitária, desenvolvimento e paz, às crises da balança de pagamentos, bem como às necessidades de recuperação e reconstrução pós-conflito.
2. BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
• Base jurídica
A parte V, título III, capítulos 1 e 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece o quadro jurídico para a cooperação com os países e regiões parceiros.
A presente proposta tem por base os artigos 209.º, 212.º e 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É apresentada pela Comissão em conformidade com o processo previsto no artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
• Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
O financiamento da ação externa da UE visa a cooperação com países parceiros, bem como a promoção de soluções multilaterais para os desafios mundiais. Permite à UE defender os seus interesses, promover os seus valores e normas, apoiar os objetivos das suas políticas internas, garantir a sua segurança e proteger os seus cidadãos. Deve centrar-se mais no reforço da competitividade da União e na redução das suas dependências, nomeadamente através da garantia de cadeias de abastecimento críticas. Além disso, é do interesse da UE preservar o seu papel de interveniente mundial de confiança.
A avaliação acima referida dos instrumentos externos (QFP 2014-2020 e 2021-2027) confirmou o valor acrescentado que os instrumentos de financiamento externo trazem às relações externas da UE, uma vez que proporcionam uma oferta mais integrada e significativa aos países parceiros, melhorando a sua capacidade de abordar prioridades partilhadas com a UE e contribuindo para o desenvolvimento sustentável.
Enquanto parte na maioria dos processos multilaterais, a UE pode colaborar com parceiros multilaterais e regionais em domínios de intervenção fundamentais. Em comparação com a ação isolada de cada um de seus Estados-Membros, a UE, juntamente com eles, pode alcançar um impacto maior ao coordenar posições comuns e fazer-se ouvir com mais intensidade. Enquanto principal proponente e defensora mundial de um sistema de governação multilateral e assente em regras, a UE possui credibilidade enquanto mediadora honesta e defensora dos principais instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos. Esta influência nas instâncias multilaterais e regionais também permite à União projetar a nível mundial as suas políticas e valores, bem como orientar a definição de padrões e normas regulamentares mundiais. O compromisso financeiro da UE é parte integrante da participação global em vários acordos multilaterais (por exemplo, o clima e a biodiversidade).
Através de uma maior utilização de garantias orçamentais, instrumentos financeiros e operações de financiamento misto, a UE incentiva e reúne investimentos públicos e privados, nomeadamente em benefício de países e setores com dificuldades de acesso aos mercados financeiros, bem como investimentos destinados a promover a resiliência económica e o desenvolvimento do setor privado. A inação da UE alargaria o défice de investimento no financiamento dos ODS e agravaria ainda mais a situação dos países frágeis, enfraquecendo simultaneamente a UE enquanto interveniente geopolítico e geoeconómico e interveniente mundial nas instâncias multilaterais.
Por último, a UE estimula a colaboração entre as instituições de financiamento do desenvolvimento. A assistência macrofinanceira proporciona um financiamento muito necessário aos países em situação de crise da balança de pagamentos, com condições favoráveis.
• Proporcionalidade
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o regulamento proposto não excede o necessário para alcançar os seus objetivos.
• Escolha do instrumento
Em conformidade com os artigos 209.º e 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que definem o processo legislativo ordinário a utilizar para adotar medidas de execução da cooperação com países terceiros, a proposta é apresentada sob a forma de um regulamento, o que assegura a sua aplicação uniforme, o caráter vinculativo em todos os seus elementos e a aplicabilidade direta. A ficha financeira e digital legislativa anexa à presente proposta mostra as implicações orçamentais e os recursos humanos e administrativos necessários.
3. RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
• Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
A avaliação intercalar dos instrumentos de financiamento externo no âmbito do QFP 2021‑2027 concluiu que aqueles eram, em grande medida, adequados à sua finalidade, encontrando-se no bom caminho para alcançar os objetivos que, aquando da sua adoção, se esperava que alcançassem e revela que esses objetivos continuam a ser pertinentes.
IVCDCI – Europa Global
A avaliação intercalar observou igualmente que, no contexto geopolítico em evolução, o IVCDCI – Europa Global e a sua maior flexibilidade revelaram-se importantes para a prossecução das prioridades da UE, bem como para a prestação de apoio aos países parceiros, nomeadamente no contexto da pandemia de COVID-19, da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e das pressões migratórias. Permitiu igualmente à UE promover as suas políticas e prioridades internas de uma forma mais coerente em relação ao mundo externo, apesar da necessidade de contribuir melhor para uma abordagem integrada que concilie os interesses, as parcerias e os valores da UE. No que diz respeito aos benefícios em termos de simplificação, a avaliação intercalar salientou que o IVCDCI – Europa Global proporciona uma base jurídica unificada para uma grande parte das intervenções externas da UE. Ao substituir grande parte dos instrumentos do QFP anterior, aumentou consideravelmente a coerência e a complementaridade.
A avaliação intercalar mencionou que vários elementos de flexibilidade previstos no IVCDCI – Europa Global se tinham revelado importantes. No entanto, a reserva do IVCDCI – Europa Global tinha sido praticamente esgotada nos primeiros três anos de execução, revelando um desfasamento entre os fundos disponíveis e as necessidades reais. Além disso, o IVCDCI – Europa Global não foi concebido para apoiar países em guerra à escala de que a Ucrânia necessita. Por conseguinte, foi adotado um novo instrumento de financiamento, o Mecanismo para a Ucrânia, para o período 2024-2027, que se destina a apoiar a Ucrânia quer na resposta à guerra de agressão da Rússia, quer na trajetória rumo à adesão à UE. Em termos gerais, a avaliação intercalar concluiu que, para explorar melhor as janelas de oportunidade e maximizar a margem de influência da UE, poderão ser necessárias estratégias de resposta diferenciadas.
IPA III
A avaliação intercalar observou que o IPA III tinha demonstrado a sua eficácia geral enquanto instrumento de pré-adesão. Considerou que este instrumento estava alinhado pela nova metodologia de alargamento, colocando em primeiro plano os princípios fundamentais do processo de adesão à UE. A avaliação intercalar salientou igualmente que o IPA III tinha sido eficaz em termos de promoção do desenvolvimento socioeconómico e da mobilização dos investimentos necessários no âmbito do Plano Económico e de Investimento, embora fosse necessário acelerar ainda mais a convergência com a UE. A avaliação intercalar observou ainda que, embora o IPA III tivesse sido concebido como um instrumento baseado no desempenho, tanto em termos de alcance como de intensidade da assistência, o equilíbrio entre a avaliação do desempenho e o princípio da partilha equitativa tinha limitado a recompensa financeira aos beneficiários com bom desempenho.
A avaliação intercalar constatou que o IPA III tinha sido flexível na resposta a acontecimentos externos excecionais, apesar de não dispor de uma reserva semelhante à do IVCDCI – Europa Global. A ausência de dotações financeiras predefinidas por país tinha permitido a flexibilidade necessária na assistência aos programas, em função de necessidades urgentes e em evolução.
•Consultas das partes interessadas
Para a avaliação intercalar e a avaliação de impacto da presente proposta, a abordagem de consulta envolveu a recolha de contributos de um vasto conjunto de partes interessadas sobre os instrumentos de financiamento externo. As consultas públicas abertas para a avaliação intercalar e a avaliação de impacto dirigiram-se a todos os tipos de partes interessadas, incluindo os cidadãos. O relatório de síntese sobre os resultados da consulta realizada no âmbito da avaliação intercalar foi publicado no sítio Web «Dê a sua opinião» 13 e apresenta uma panorâmica dos contributos recebidos. O relatório de síntese da consulta pública aberta tendo em vista a avaliação de impacto para o Europa Global consta do anexo 2 da avaliação de impacto. Foi igualmente realizada uma consulta específica para a avaliação intercalar, a fim de recolher os pontos de vista de categorias específicas de partes interessadas. No contexto de consultas específicas, foram consultados através de reuniões específicas peritos dos Estados-Membros da UE, agências de desenvolvimento dos Estados-Membros da UE, redes e plataformas da sociedade civil e das autoridades locais, instituições de financiamento do desenvolvimento e as Nações Unidas. O resumo destas consultas específicas consta do relatório de síntese da consulta das partes interessadas, no anexo V da avaliação intercalar 14 .
• Recolha e utilização de conhecimentos especializados
O relatório de avaliação intercalar e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que lhe está associado basearam-se, em grande medida, no estudo independente realizado por consultores externos 15 . Foram avaliados neste estudo os cinco critérios de avaliação obrigatórios (ou seja, eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado da UE). Foram igualmente abrangidos os critérios de avaliação do impacto e da sustentabilidade. Os métodos de avaliação utilizados incluíram: i) uma análise da documentação e dos dados analíticos, ii) mais de 340 entrevistas, iii) uma série de inquéritos específicos, iv) consultas específicas e uma consulta pública aberta, conforme explicado acima. Esta combinação de métodos qualitativos e quantitativos, utilizando fontes de prova primárias e secundárias, proporcionou uma base factual abrangente para a avaliação. Estes conhecimentos especializados foram igualmente utilizados como base factual para a avaliação de impacto da presente proposta, juntamente com os resultados das consultas públicas abertas, tal como acima explicado.
• Avaliação de impacto
No que respeita à avaliação de impacto que acompanha a presente proposta, o Comité de Controlo da Regulamentação emitiu, em 13 de junho de 2025, o seu parecer sem reservas, referindo-se à abordagem específica relacionada com o processo do QFP 16 ... Na sequência do parecer do Comité, a avaliação de impacto foi revista a fim de integrar as suas recomendações.
O objetivo geral da avaliação de impacto era conceber instrumentos de financiamento externo que promovessem eficazmente os interesses estratégicos da UE, respondendo simultaneamente a situações de fragilidade e de crise. A este respeito, o equilíbrio entre flexibilidade e previsibilidade foi o parâmetro político fundamental para a conceção de possíveis opções políticas. Neste contexto, foram analisadas as seguintes opções:
• Opção 1: um instrumento de financiamento externo totalmente flexível, baseado exclusivamente em prioridades estratégicas definidas anualmente, sem planeamento plurianual. O apoio relacionado com a Ucrânia para as necessidades de pré-adesão e reconstrução seria coberto acima dos limites máximos do QFP.
• Opção 2: um instrumento de financiamento externo baseado em dotações geográficas e globais indicativas que abrangessem o financiamento programável e não programável para o planeamento plurianual, equilibrando a flexibilidade e a previsibilidade. O apoio relacionado com a Ucrânia para as necessidades de pré-adesão e reconstrução seria coberto acima dos limites máximos do QFP.
• Opção 3: um instrumento de financiamento externo baseado em dotações geográficas e globais indicativas que abrangessem o financiamento programável e não programável para o planeamento plurianual, equilibrando a flexibilidade e a previsibilidade. As necessidades de pré-adesão para a Ucrânia seriam cobertas por este instrumento dentro dos limites máximos do QFP, enquanto as necessidades de reconstrução da Ucrânia seriam cobertas acima dos limites máximos do QFP.
Com base na análise dos impactos e na comparação, a opção 2 surgiu como a opção preferida. A análise da eficácia, coerência e eficiência das três opções em relação ao cenário de base foi efetuada utilizando os objetivos específicos da avaliação de impacto. A opção 2 destacou-se pelo seu equilíbrio entre flexibilidade e previsibilidade, que melhor apoiava estes objetivos, prestando um apoio credível à Ucrânia num contexto de incerteza e protegendo simultaneamente a capacidade do instrumento externo para satisfazer as necessidades e prioridades noutras zonas geográficas.
Em termos de impacto esperado, as opções 2 e 3 são mais suscetíveis de apoiar a promoção dos interesses estratégicos da UE e o desenvolvimento sustentável dos países parceiros do que a opção 1.
As opções 2 e 3 poderiam também abordar melhor as interligações entre os diferentes ODS, equilibrando as três dimensões do desenvolvimento sustentável (económica, social e ambiental). Reforçam a coerência entre as políticas internas e externas, por um lado, e entre as políticas externas, por outro. O princípio da «geografização», incluindo a utilização de dotações regionais no âmbito dos pilares geográficos, facilita o alinhamento com os objetivos estratégicos da UE (por exemplo, através da Estratégia Global Gateway, de parcerias abrangentes, de parcerias de comércio e investimento limpos e outras parcerias semelhantes). Este alinhamento permite igualmente uma maior coordenação dos esforços para enfrentar os desafios sociais, económicos e ambientais, assegurando assim que as políticas se reforcem mutuamente, em vez de funcionarem de forma compartimentada ou com objetivos antagónicos não intencionais. A este respeito, as opções 2 e 3 têm capacidade para integrar melhor objetivos políticos como a competitividade, a segurança económica, a resiliência das cadeias de valor e a sustentabilidade ambiental, uma vez que estes objetivos são estrategicamente prosseguidos em conjunto.
Em comparação com a opção 3, a opção 2 asseguraria a continuidade com a abordagem do Mecanismo para a Ucrânia, responderia de forma abrangente às necessidades a curto, médio e longo prazo e abrangeria as interligações entre a trajetória de adesão e a reconstrução pós‑guerra da Ucrânia. Além disso, a opção 2 permitiria encontrar um equilíbrio entre a prestação de apoio credível à Ucrânia num contexto de incerteza e a proteção da capacidade do instrumento externo para satisfazer as necessidades e prioridades noutras zonas geográficas.
Com base nestas considerações, foi adotada a opção 2 para a presente proposta.
• Adequação da regulamentação e simplif icação
A proposta prevê uma simplificação do ponto de vista do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (Regulatory Fitness and Performance Programme - REFIT). Uma maior racionalização de uma série de instrumentos no âmbito de um instrumento alargado, tal como acima descrito, reduzirá os obstáculos financeiros e operacionais existentes ao abrigo dos instrumentos atuais. A simplificação contribui, assim, para processos e uma gestão dos recursos mais claros. Em termos de alinhamento das regras, as disposições horizontais do Regulamento Desempenho proporcionarão ao novo instrumento e aos outros programas ao abrigo do QFP um quadro coerente e harmonizado e facilitarão a sua compreensão pelos parceiros e agentes de execução.
• Direitos fundamentais
Um dos objetivos gerais da ação externa da UE baseados no Tratado (artigo 3.º, n.º 5, e artigos 8.º e 21.º do TUE) é apoiar e promover a democracia, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos. O Instrumento visa aplicar uma abordagem baseada nos direitos humanos orientada pelos princípios de «não deixar ninguém para trás», da igualdade e da não discriminação, independentemente do motivo. A abordagem baseada nos direitos abrange todos os direitos humanos, sejam eles civis e políticos ou económicos, sociais e culturais, a fim de integrar os princípios dos direitos humanos em todas as atividades apoiadas pela ação externa da UE. O apoio aos direitos humanos e à democracia, bem como às organizações da sociedade civil, que foi principalmente mobilizado através de programas temáticos específicos no IVCDCI – Europa Global, continua a ser uma prioridade no âmbito do Instrumento, canalizado tanto através dos pilares geográficos para maximizar o impacto como através do pilar global para iniciativas globais.
4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A Comissão Europeia propõe a afetação de uma dotação financeira indicativa de 200 309 000 000 EUR (a preços correntes) ao Europa Global para 2028-2034. Além disso, os recursos financeiros para a Ucrânia são disponibilizados em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento [(UE, Euratom) 20XX/XXX * do Conselho (Regulamento QFP)]. O impacto financeiro estimado da proposta é apresentado em pormenor na ficha financeira e digital legislativa anexa à presente proposta.
5. OUTROS ELEMENTOS
• Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
O Instrumento deve ser executado em conformidade com o regulamento horizontal relativo ao desempenho acima referido para todo o QFP, que estabelece as regras para o acompanhamento das despesas e o quadro de desempenho para o orçamento, incluindo regras para assegurar uma aplicação uniforme dos princípios de «não prejudicar significativamente» e de igualdade de género a que se refere o artigo 33.º, n.º 2, alíneas d) e f), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 17 (Regulamento Financeiro), respetivamente, regras para o acompanhamento e a comunicação de informações sobre o desempenho dos programas e atividades da União, regras para a criação de um portal único, regras para a avaliação dos programas, bem como outras disposições horizontais aplicáveis a todos os programas da União, como as relativas à informação, à comunicação e à visibilidade.
• Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O Instrumento proposto (Europa Global) contém derrogações às disposições do Regulamento Financeiro, que se justificam em vários considerandos, nomeadamente:
Considerando 37 – sobre o não estabelecimento de uma taxa de provisionamento para empréstimos à Ucrânia ao abrigo deste Instrumento.
Considerando 64 – sobre a possibilidade de reutilização dos fundos do Europa Global transitados. Além disso, o considerando refere a possibilidade de reutilização, no âmbito do Europa Global, de reembolsos gerados por instrumentos financeiros.
Considerando 65 – sobre a possibilidade de aumentar os recursos disponíveis para o Europa Global, atribuindo-lhe os excedentes relacionados com as garantias orçamentais atuais e antigas e a assistência financeira no âmbito da ação externa.
Considerandos 68 e 69 – sobre a possibilidade de prestar apoio sob a forma de subvenções de forma flexível e atempada, sem necessidade de um convite à apresentação de propostas, incluindo a entidades do setor privado dos Estados-Membros.
Considerando 81 – sobre a possibilidade de promover a participação de entidades elegíveis ou de pessoas e contrapartes de países parceiros que beneficiem da garantia orçamental ou de instrumentos financeiros, e de aumentar a atratividade para o setor privado e maximizar o impacto dos investimentos através do alargamento da elegibilidade para a garantia orçamental a entidades sem uma missão de serviço público.
TÍTULO I: DISPOSIÇÕES GERAIS
O artigo 1.º (Objeto) define o Instrumento criado pelo regulamento, que é um dos programas de ação externa da UE.
O artigo 2.º (Definições) contém definições da terminologia de base utilizada no regulamento.
O artigo 3.º (Âmbito de aplicação e estrutura) descreve a estrutura do Instrumento, composta por cinco pilares geográficos e um pilar global. Clarifica a estrutura interna dos pilares, dividida em componentes programáveis e não programáveis, especificando a natureza das ações não programáveis. O artigo estabelece igualmente o âmbito geográfico de cada pilar e explica a complementaridade dos pilares e das componentes.
Os países e territórios abrangidos pelos pilares geográficos são enumerados no anexo I.
O artigo 4.º (Objetivos do Instrumento) estabelece os objetivos gerais, aplicáveis a todos os pilares do Instrumento, bem como os objetivos específicos descritos em pormenor no anexo II.
O artigo 5.º (Consistência, coerência e complementaridade) explica a relação entre o presente Instrumento e todos os domínios da ação externa, juntamente com a sua sinergia, coerência e complementaridade com os programas internos da UE.
O artigo 6.º (Orçamento) refere-se à dotação global do Instrumento, apresentando uma repartição indicativa pormenorizada por pilar e especificando as fontes de apoio à Ucrânia. Refere-se igualmente à «reserva para novos desafios e prioridades», que pode aumentar os montantes referidos no artigo.
O artigo 7.º (Reserva para novos desafios e prioridades) refere-se aos objetivos da reserva para novos desafios e prioridades. É incluída uma disposição para informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a utilização da reserva para novos desafios e prioridades e para ter em conta as suas observações.
O artigo 8.º (Quadro estratégico) refere-se ao quadro estratégico geral para a execução do Instrumento. Os acordos, estratégias, conclusões, resoluções e outros documentos similares existentes determinam a política na qual a execução do Instrumento se baseará. É incluída uma disposição para informar o Parlamento Europeu e o Conselho e proceder a trocas de pontos de vista com estas instâncias.
O artigo 9.º (Princípios gerais) enumera os vários princípios aplicáveis a todo o Instrumento, como a ênfase no impacto transformador, a defesa dos interesses estratégicos da União, a preservação do empenho da União em contextos extremamente frágeis e complexos, bem como a promoção da democracia, da boa governação, do Estado de direito, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, da igualdade de género e do empoderamento das mulheres e dos jovens. O artigo sublinha igualmente a importância do princípio da eficácia do desenvolvimento e do compromisso e diálogo com as organizações da sociedade civil e as autoridades locais, bem como com o setor privado.
O artigo 10.º (Integração) especifica a forma como a luta contra as alterações climáticas, a proteção do ambiente e a igualdade de género devem ser integradas na execução do Instrumento.
O artigo 11.º (Abordagem da Equipa Europa) estabelece o objetivo, as modalidades e a ambição da abordagem da Equipa Europa, que visa coordenar melhor as ações e congregar recursos para objetivos comuns.
O artigo 12.º (Migração e deslocações forçadas) ilustra a abordagem global à migração irregular, às deslocações forçadas e às suas causas profundas.
TÍTULO II – EXECUÇÃO DO INSTRUMENTO
O título II agrupa capítulos relacionados com a execução do Instrumento, o que inclui a programação plurianual.
O capítulo I – Disposições gerais de programação (artigos 13.º a 17.º) abrange as várias disposições em matéria de programação plurianual, nomeadamente a abordagem geral, os princípios específicos para os programas geográficos, o conteúdo dos documentos de programação e o respetivo processo de adoção.
O capítulo II – Planos de ação, medidas e princípios de execução (artigos 18.º a 22.º) ilustra os planos de ação e as medidas que podem ser adotados, bem como os respetivos procedimentos. O artigo 22.º contém disposições sobre flexibilidades.
O capítulo III – Conjunto de instrumentos de execução (artigos 23.º a 28.º) abrange os instrumentos disponíveis para cumprir os objetivos do Instrumento, nomeadamente garantias orçamentais, financiamento misto e assistência financeira.
TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Título III (artigos 29.º a 35.º). O artigo 30.º do presente título abrange o exercício da delegação de poderes, a fim de alterar o artigo 6.º, n.º 5, o artigo 24.º, n.ºs 1, 2 e 3, e o anexo II. O artigo 31.º ilustra as regras de execução adicionais para o pilar Europa. O artigo 32.º institui o comité, nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Esse comité é responsável por emitir um parecer sobre os documentos de programação plurianual e os programas de trabalho anuais (planos de ação e medidas). A proposta inclui dois anexos, a saber:
– Anexo I – Lista de países e territórios
– Anexo II – Objetivos específicos
2025/0227 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que cria o Europa Global
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 209.º e 212.º, e o artigo 322.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 18 ,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 19 ,
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)O presente regulamento visa criar o programa Europa Global («Instrumento»), tendo em vista a defesa e promoção dos valores, princípios e interesses da União a nível mundial, a fim de concretizar os objetivos e aplicar os princípios da ação externa da União, conforme estabelecido no artigo 3.º, n.º 5, e nos artigos 8.º e 21.º do Tratado da União Europeia (TUE).
(2)Nos termos do artigo 21.º do TUE, a União vela pela coerência entre os diferentes domínios da sua ação externa e entre estes e as suas outras políticas e diligencia no sentido de assegurar um elevado grau de cooperação em todos os domínios das relações internacionais. A fim de aumentar a coerência e assegurar a eficácia da ação externa da União, o Instrumento deverá servir um vasto conjunto de políticas da União, em especial o alargamento, a vizinhança, as parcerias internacionais, as políticas de ajuda humanitária e os aspetos externos das suas outras políticas, promovidas através de uma vasta gama de instrumentos.
(3)Nos termos do artigo 9.º da Decisão 2010/427/UE do Conselho 20 , o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante»), na sua qualidade de vice-presidente da Comissão, assegura a coordenação política global da ação externa da União, garantindo a sua unidade, coerência e eficácia, em especial através da execução do presente Instrumento.
(4)A execução do Instrumento deverá nortear-se pelas agendas estratégicas do Conselho Europeu, pelas resoluções pertinentes do Parlamento Europeu e pelas orientações políticas da Comissão, que definem a visão, as orientações estratégicas e as prioridades da União. Ao mesmo tempo que mobiliza o poder e as parcerias da União, a ação externa executada ao abrigo do Instrumento deverá proteger e promover os valores da União, reforçar a paz e a segurança e impulsionar a preparação, a prosperidade e a competitividade da União. A fim de promover as prioridades e os interesses da União na sua ação externa, a União deve trabalhar em parceria com os países parceiros e as organizações internacionais.
(5)O Instrumento deverá contribuir para assegurar a consistência, a coerência, as sinergias e a complementaridade entre as políticas internas e externas da União e entre as suas políticas externas, a fim de promover simultaneamente os interesses fundamentais e estratégicos da União e o desenvolvimento sustentável nos países parceiros, bem como apoiar o cumprimento dos seus compromissos a nível mundial.
(6)As ações financiadas ao abrigo do Instrumento deverão basear-se principalmente em ações geográficas programáveis a nível nacional, plurinacional, regional e transregional, a fim de maximizar o impacto da assistência da União. Essa abordagem deverá ser complementada, se for caso disso, por ações geográficas não programáveis, incluindo ações relativas à ajuda humanitária, à assistência macrofinanceira, à resposta a necessidades relacionadas com crises, paz e política externa e ao reforço da resiliência e da competitividade, bem como ações globais programáveis e não programáveis.
(7)As ações geográficas programáveis devem enquadrar a cooperação da União com os países e regiões parceiros a médio e longo prazo, a fim de criar parcerias mutuamente benéficas.
(8)Embora o orçamento para financiar as operações de ajuda humanitária da União deva ser disponibilizado ao abrigo do presente Instrumento, essas operações deverão ser executadas em conformidade com o Instrumento de Ajuda Humanitária criado pelo Regulamento (CE) n.º 1257/96 do Conselho 21 .
(9)Embora os recursos orçamentais destinados a financiar a assistência macrofinanceira da União devam ser disponibilizados ao abrigo do presente Instrumento, essas operações deverão ser executadas em conformidade com o artigo 212.º e o artigo 213.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
(10)
(11)As ações de resiliência devem permitir à União intensificar a sua cooperação, sempre que necessário, tendo em conta a volatilidade do contexto externo. Devem ser flexíveis, nomeadamente na resposta e no reforço das ações que incidam sobre situações de fragilidade e de crise e no apoio ao nexo entre ajuda humanitária, desenvolvimento e paz, bem como na resposta às necessidades de recuperação e reconstrução pós-conflito e às crises da balança de pagamentos.
(12)As ações em matéria de competitividade deverão permitir à União responder aos desafios económicos e aproveitar rapidamente as oportunidades para apoiar a competitividade da União, nomeadamente através do apoio à dimensão externa das políticas internas da União. Sempre que pertinente, devem contribuir para a criação de pacotes abrangentes e mutuamente vantajosos com os países parceiros.
(13)As necessidades relacionadas com crises, paz e política externa devem incluir ações que permitam à União responder a situações excecionais e imprevistas ou a interesses imperativos de política externa, nomeadamente em caso de ameaça para a paz, a democracia, a ordem pública e a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Essas ações devem ser concebidas tendo em vista uma resposta da União eficaz, eficiente, integrada e sensível aos conflitos, a fim de alcançar a paz, a estabilidade e a prevenção de conflitos em situações de urgência, crise, fragilidade, ameaças híbridas, crises emergentes ou catástrofes naturais, incluindo a segurança das pessoas, em especial as pessoas expostas a violência sexual e baseada no género, em situações de instabilidade, ou numa situação suscetível de se transformar em conflito armado ou de desestabilizar gravemente o(s) país(es) terceiro(s) em questão. Devem também apoiar iniciativas inovadoras para dar resposta às necessidades de política externa em todas as questões políticas, económicas e de segurança e permitir à União intervir sempre que exista uma janela de oportunidade para alcançar os seus objetivos, a que seja difícil responder por outros meios.
(14)O Instrumento deverá basear-se nas ações anteriormente apoiadas ao abrigo dos Regulamentos (UE) 2021/947 22 , (UE) 2021/1529 23 , (UE) 2024/792 24 , (UE) 2024/1449 25 e (UE) 2025/535 26 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(15)O Instrumento deverá contribuir para os objetivos da ação externa da União, promovendo parcerias mutuamente benéficas com os países parceiros e contribuindo simultaneamente para o desenvolvimento sustentável dos países parceiros e para os interesses estratégicos da União. Deverá permitir que a União esteja mais bem posicionada para enfrentar os desafios globais, incluindo a luta contra as alterações climáticas e a proteção da biodiversidade. Deverá ainda proporcionar maiores oportunidades económicas e comerciais em benefício mútuo da União e dos países parceiros.
(16)A ação da União deverá alicerçar-se e promover o respeito pelo direito internacional em matéria de direitos humanos, nomeadamente a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, e pelo direito humanitário internacional, e deverá pautar-se pela universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos.
(17)O artigo 49.º do TUE estabelece que qualquer Estado europeu que respeite os valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e esteja empenhado em promovê-los, pode pedir para se tornar membro da União. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade onde prevalecem o pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade, a igualdade entre homens e mulheres, a equidade intergeracional e a diversidade cultural. O processo de alargamento assenta em critérios bem estabelecidos, numa condicionalidade equitativa e rigorosa e no princípio dos méritos próprios. Todo o Estado europeu que se tenha candidatado à adesão à União só pode tornar-se membro da União se se tiver confirmado que satisfaz plenamente os critérios de adesão estabelecidos no Conselho Europeu de Copenhaga de junho de 1993 («critérios de Copenhaga») e desde que a União tenha capacidade para integrar o novo membro. Continua a ser essencial um firme empenho no respeito da «prioridade aos aspetos fundamentais», que exige uma forte ênfase no Estado de direito, na luta contra a criminalidade organizada, nos direitos fundamentais, no funcionamento das instituições democráticas e na reforma da administração pública, bem como nos critérios económicos. Os progressos dependem da execução, por cada país candidato e potencial candidato, das reformas necessárias ao alinhamento pelo acervo da União.
(18)A política de alargamento da União constitui um investimento estratégico na paz, na segurança, na estabilidade e na prosperidade da Europa e permite que a União esteja em melhores condições de responder aos desafios globais. Proporciona também maiores oportunidades económicas e comerciais em benefício mútuo da União e dos países que desejam a ela aderir, assegurando simultaneamente uma transformação gradual dos países parceiros. A perspetiva de adesão à União tem um poderoso efeito transformador, incorporando mudanças democráticas, políticas, económicas e sociais positivas. É do interesse comum da União e dos seus parceiros acelerar os esforços de reforma dos seus sistemas políticos, jurídicos e económicos, tendo em vista a sua futura adesão à União, bem como apoiar o seu processo de adesão.
(19)Desde o início da guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia, em 24 de fevereiro de 2022, a União, os Estados-Membros e as instituições financeiras europeias mobilizaram um apoio sem precedentes à resiliência económica, social e financeira da Ucrânia. A dimensão dos danos causados à Ucrânia exige um apoio significativo e flexível ao país para manter as funções do seu governo e prestar serviços públicos, bem como para apoiar a sua recuperação, reconstrução e modernização. O Instrumento deverá proporcionar o quadro de assistência à rápida recuperação, reconstrução e modernização do país, a fim de mobilizar investimentos e melhorar o acesso ao financiamento, bem como facilitar o alinhamento da Ucrânia com as normas e valores da União na sua trajetória de adesão. A trajetória de adesão da Ucrânia deve estar estreitamente interligada com os esforços de reconstrução. O apoio ao abrigo do Instrumento deverá, na medida do possível, ser integrado nos esforços internacionais conducentes a uma arquitetura financeira para a recuperação da Ucrânia e ser coordenado com os doadores pertinentes e as instituições financeiras internacionais de modo a assegurar uma coordenação adequada e a complementaridade do apoio.
(20)Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do TUE, a União desenvolve relações privilegiadas com os países vizinhos, a fim de criar um espaço de prosperidade e boa vizinhança, fundado nos valores da União e caracterizado por relações estreitas e pacíficas, baseadas na cooperação.
(21)A União deve celebrar parcerias mutuamente benéficas e adaptadas, centradas em prioridades estratégicas e na promoção da cooperação regional na Vizinhança Oriental, incluindo na região do mar Negro, contribuindo para atenuar os desafios decorrentes da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.
(22)A União deve desenvolver uma abordagem mais orientada para o Médio Oriente, o Norte de África e o Golfo, tendo em conta as inter-relações entre estas regiões. Deverá aprofundar as relações com as regiões do Médio Oriente, do Norte de África e do Golfo, em consonância com os respetivos quadros estratégicos e acordos formais, em especial através de parcerias mutuamente benéficas e adaptadas em domínios de interesse mútuo, respeitando os valores e princípios da União.
(23)As parcerias internacionais da União visam desenvolver relações e estabelecer parcerias com os países parceiros, nomeadamente para reduzir e, a longo prazo, erradicar a pobreza, em consonância com o objetivo principal da política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento estabelecido no artigo 208.º do TFUE. As parcerias internacionais da União contribuem igualmente para outros objetivos da ação externa da União, em especial para a salvaguarda dos valores e dos interesses fundamentais da União, a fim de promover o desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável dos países parceiros.
(24)A execução do Instrumento deve apoiar a Estratégia Global Gateway 27 , a estratégia de investimento externo da União para promover os objetivos de desenvolvimento sustentável em conjunto com os países parceiros. Enquanto pilar principal da política externa económica da União, visa impulsionar o desenvolvimento de infraestruturas seguras e de qualidade nos países parceiros, a fim de criar prosperidade sustentável e empregos dignos, reforçando assim as ligações entre a União e os seus parceiros, beneficiando simultaneamente os interesses estratégicos e económicos da UE. Esta estratégia mobiliza investimentos em infraestruturas seguras, com destaque para a digitalização, o clima e a energia, os transportes, a saúde, a educação e a investigação. Apoia os países que procuram reforçar a sua resiliência de forma sustentável, fortalecendo simultaneamente as parcerias que são importantes para a autonomia estratégica aberta da União. A Estratégia Global Gateway é também uma oferta baseada em valores que promove elevados padrões sociais, ambientais, de governação e financeiros e defende a democracia, o Estado de direito e os direitos humanos.
(25)A União deve empenhar-se em contextos com níveis extremamente elevados de fragilidade, em zonas de conflito e noutros contextos complexos, apoiando-os através de uma abordagem diferenciada para combater as causas profundas da fragilidade, proporcionando simultaneamente o acesso a serviços básicos e promovendo a resiliência das populações, no âmbito do nexo entre ajuda humanitária, desenvolvimento e paz.
(26)O Instrumento deverá contribuir para preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional. Em consonância com a Estratégia ProtectEU 28 , o Instrumento deverá contribuir para uma abordagem coerente e abrangente da segurança, a fim de reforçar a segurança da União.
(27)O Instrumento deve reforçar a resiliência democrática nos países parceiros, nomeadamente combatendo a manipulação da informação e a ingerência por parte de agentes estrangeiros, capacitando meios de comunicação social livres e pluralistas, promovendo a participação dos cidadãos, assegurando a equidade e a integridade dos processos eleitorais e de outros processos democráticos e participando em atividades públicas de diplomacia.
(28)Em conformidade com o Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe 2015-2030, adotado, em 18 de março de 2015, na terceira Conferência Mundial das Nações Unidas sobre a Redução dos Riscos de catástrofe 29 , importa reconhecer a necessidade de passar de uma abordagem centrada na resposta às crises e na contenção das mesmas para uma abordagem mais estrutural e a longo prazo que proporcione soluções mais eficazes para situações de fragilidade, catástrofes de origem natural ou humana e crises prolongadas. Há que atribuir maior ênfase aos aspetos de redução dos riscos, gestão dos riscos de catástrofe, alerta precoce, prevenção, mitigação e preparação e que proporcionar respostas coletivas nessa matéria, sendo igualmente necessários esforços adicionais para aumentar a rapidez da resposta e promover uma recuperação duradoura. Este instrumento deve apoiar reformas e investimentos que reforcem a gestão dos riscos de catástrofe e de situações de crise, invistam na resiliência às alterações climáticas e aumentem a resiliência de funções societais vitais. O Instrumento deverá, por conseguinte, contribuir para reforçar o nexo entre ajuda humanitária, desenvolvimento e paz.
(29)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(30)O Instrumento deverá contribuir para o objetivo coletivo da União de consagrar 0,7 % do rendimento nacional bruto a título de ajuda pública ao desenvolvimento («APD»), estabelecido pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, no horizonte temporal da Agenda 2030 adotada pelas Nações Unidas em setembro de 2015 30 («Agenda 2030»), através do apoio a ações realistas e verificáveis que permitam cumprir este compromisso, cujos progressos deverão continuar a ser acompanhados e comunicados. Deverá também promover parcerias mutuamente benéficas para o desenvolvimento sustentável, nomeadamente através da mobilização de recursos privados. Todo o apoio do Instrumento ao desenvolvimento sustentável, incluindo o financiamento privado mobilizado, deve ser acompanhado através do apoio público total ao desenvolvimento sustentável.
(31)O Instrumento deverá contribuir para o objetivo coletivo da União de consagrar 0,2 % do rendimento nacional bruto (RNB) à APD a favor dos países menos desenvolvidos no horizonte temporal da Agenda 2030, através do apoio a ações realistas e verificáveis que permitam cumprir este compromisso, cujos progressos deverão continuar a ser acompanhados e comunicados.
(32)O Instrumento deverá reforçar a competitividade da União, em especial contribuindo para a sustentabilidade, a resiliência e a diversificação das cadeias de valor e de abastecimento, refletindo elevados padrões de práticas empresariais responsáveis e aumentando as oportunidades económicas. Deve ser assegurada a coerência entre a execução das políticas comercial, de segurança económica e industrial da União e do Instrumento, incluindo sinergias com parcerias de comércio e investimento limpos. Em especial, a fim de explorar o potencial das parcerias mutuamente benéficas para o desenvolvimento sustentável na União e nos países parceiros, deverão ser promovidas sinergias entre o Instrumento e o Fundo Europeu de Competitividade da União, criado pelo Regulamento (UE) [XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho 31 , bem como com o Mecanismo Interligar a Europa, criado pelo Regulamento (UE) [XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho 32 , no apoio a projetos de interesse comum entre os Estados-Membros e os países parceiros, para a parte do projeto no território do país parceiro.
(33)Deverá ser assegurada a complementaridade entre os instrumentos de financiamento externo da União, nomeadamente com a Decisão (UE) 2021/1764 do Conselho 33 relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União, o Instrumento Europeu de Cooperação Internacional em matéria de Segurança Nuclear – Desmantelamento criado pelo Regulamento (Euratom) [XXX] [ICSN-D] do Conselho 34 , a política externa e de segurança comum, incluindo, se for caso disso, a política comum de segurança e defesa, e o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, criado pela Decisão (PESC) 2015/509 do Conselho 35 , financiado à margem do orçamento da União.
(34)A União deve procurar a utilização mais eficiente dos recursos disponíveis entre os seus instrumentos de financiamento. A este respeito, o Instrumento deverá permitir contribuições para e de outros programas da União, bem como a combinação de financiamento com os mesmos, o que deverá contribuir para as prioridades e os interesses da União, bem como para o desenvolvimento sustentável nos países parceiros da União. Convém igualmente assegurar, se for o caso, a coerência e a complementaridade com a assistência macrofinanceira.
(35)O presente regulamento deverá estabelecer uma dotação financeira indicativa para o Instrumento. Para efeitos do presente regulamento, os preços correntes são calculados mediante a aplicação de um deflator fixo de 2 %.
(36)Num contexto económico, social e geopolítico em rápida evolução, a experiência recente demonstrou a necessidade de um quadro financeiro plurianual e de programas de despesas da União mais flexíveis. Para o efeito, e em consonância com os objetivos do presente regulamento, o financiamento deverá ter devidamente em conta a evolução das necessidades políticas e das prioridades da União, identificadas nos documentos pertinentes publicados pela Comissão, nas conclusões do Conselho e nas resoluções do Parlamento Europeu, assegurando simultaneamente previsibilidade suficiente para a execução do orçamento.
(37)O Regulamento (UE, Euratom) …/… do Conselho 36 (Regulamento QFP) permite mobilizar as dotações necessárias no orçamento da União para além dos limites máximos do quadro financeiro plurianual a fim de honrar os passivos da dívida da União relacionados com os empréstimos à Ucrânia. Tal permite financeiramente a autorização, ao abrigo do presente regulamento, de assistência financeira à Ucrânia sob a forma de empréstimos, em conformidade com o artigo 223.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 37 .
(38)Tendo em conta a cobertura orçamental ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) …/… (Regulamento QFP), é conveniente não reduzir o montante máximo dos passivos financeiros agregados da União que cobrem as garantias orçamentais e a assistência financeira sob a forma de empréstimos, ao abrigo do presente regulamento, pelo montante da assistência financeira sob a forma de empréstimos concedidos à Ucrânia ao abrigo do presente regulamento. É igualmente adequado não estabelecer o provisionamento e, em derrogação do artigo 214.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, não fixar uma taxa de provisionamento para os empréstimos à Ucrânia ao abrigo do presente Instrumento.
(39)Quanto ao apoio da União à Ucrânia que não assuma a forma de empréstimos, o presente regulamento deverá ser financiado pela (Reserva para a Ucrânia), tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) 20XX/XXX * do Conselho (Regulamento QFP), para o período de 1 de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2034. As dotações de autorização e as dotações de pagamento correspondentes da (Reserva para a Ucrânia) devem ser mobilizadas anualmente através do processo orçamental. Além disso, deverá ser possível utilizar dotações mobilizadas para efeitos do presente regulamento a partir da reserva referida no artigo 6.º do Regulamento (UE, Euratom) 20XX/XXX * do Conselho (Regulamento QFP) para prestar apoio à Ucrânia ao abrigo do Regulamento (Euratom) […] (ICSN-D).
(40)No âmbito das medidas restritivas da União, adotadas com base no artigo 29.º do TUE e no artigo 215.º, n.º 2, do TFUE, é proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados, ou disponibilizá-los em seu benefício. Por conseguinte, essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, bem como as pessoas coletivas, entidades ou organismos detidos ou controlados pelos primeiros, não devem ser apoiados pelo Instrumento.
(41)Num contexto mundial em que a União é confrontada com uma elevada concorrência geopolítica e geoeconómica, marcada por desafios globais, que vão das alterações climáticas e da perda de biodiversidade às tensões em torno de recursos escassos, dependências tecnológicas, pressões migratórias contínuas ou perturbações económicas e comerciais, para além das ameaças à segurança e da fragilidade, a ação externa tem de reagir contínua e rapidamente às necessidades emergentes, bem como agir para fazer avançar prioridades estratégicas, a fim de prosseguir eficazmente as prioridades da União e dos parceiros. A fim de aumentar a capacidade da União para responder a necessidades imprevistas e adaptar as suas parcerias a prioridades emergentes, com base na experiência dos Fundos Europeus de Desenvolvimento e do Regulamento (UE) 2021/947, deverá ficar por afetar um montante que constituirá uma reserva para novos desafios e prioridades. Esse montante deverá ser mobilizado em conformidade com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento.
(42)O contexto global de ação deve nortear-se pelo objetivo de uma ordem mundial assente em regras e em valores, que tenha como princípio essencial o multilateralismo e como elemento central as Nações Unidas. A Agenda 2030, juntamente com o Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas 38 («Acordo de Paris»), do Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming-Montreal 39 , da Agenda de Ação de Adis Abeba da Terceira Conferência Internacional sobre o Financiamento do Desenvolvimento 40 e do Pacto para o Futuro 41 , constitui a resposta da comunidade internacional aos desafios e tendências globais em matéria de desenvolvimento sustentável. O Instrumento deverá prestar especial atenção às interligações entre os objetivos de desenvolvimento sustentável e às ações integradas suscetíveis de gerar benefícios conjuntos e responder a múltiplos objetivos de forma coerente.
(43)O Instrumento deverá apoiar a aplicação do Acordo de Parceria de Samoa entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro 42 , assinado em Samoa em 15 de novembro de 2023 e aplicado a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2024. O Instrumento deve também apoiar a continuação da cooperação estabelecida entre a União e estas regiões específicas, por exemplo, com a União Africana, em consonância com a visão conjunta UE-UA para 2030.
(44)A União deve assegurar a coerência das políticas em matéria de desenvolvimento, conforme previsto no artigo 208.º do TFUE. Na execução das políticas suscetíveis de afetar os países e os territórios em desenvolvimento, a União deve ter em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento. Assegurar a coerência das políticas para o desenvolvimento sustentável exige que se tenha em conta o impacto de todas as políticas da União no desenvolvimento sustentável a todos os níveis – nacional, no interior da UE, noutros países e a nível mundial.
(45)Em conformidade com os seus compromissos internacionais, a União deverá aplicar os princípios da eficácia do desenvolvimento, nomeadamente a apropriação das prioridades de desenvolvimento pelos países e territórios em desenvolvimento, a tónica nos resultados, as parcerias de desenvolvimento inclusivas, a transparência e a responsabilização mútua. A este respeito, a União e os seus Estados-Membros deverão maximizar o valor acrescentado da sua assistência coletiva aos países e regiões parceiros. A execução do Instrumento deverá nortear-se pelos resultados esperados, nomeadamente as realizações, os resultados e os impactos.
(46)A União deve promover uma estreita consulta com as autoridades locais e a sociedade civil, bem como apoiar a sua participação na contribuição para o desenvolvimento sustentável e para a consecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável a nível local. A União deve também apoiar um ambiente propício à sociedade civil, no qual estas organizações possam levar a cabo o seu trabalho de forma eficaz. Com vista à concretização dos objetivos da União e à promoção dos seus valores e interesses, o Instrumento deverá prever o apoio da União às organizações da sociedade civil e autoridades locais. As organizações da sociedade civil e as autoridades locais deverão ser devidamente consultadas e ter um acesso atempado às informações de que necessitam para poderem participar adequadamente.
(47)A execução do Instrumento deverá nortear-se pelos princípios da igualdade de género, do empoderamento das mulheres e das raparigas e da prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, e deverá procurar proteger e promover os direitos das mulheres em consonância com o Roteiro dos Direitos das Mulheres 43 , a Estratégia para a Igualdade de Género 44 , os planos de ação da UE em matéria de igualdade de género, as conclusões do Conselho e as convenções internacionais pertinentes, incluindo a Convenção de Istambul sobre a violência contra as mulheres 45 . O reforço da igualdade de género e do empoderamento das mulheres na ação externa da União e a intensificação dos esforços para alcançar as normas mínimas de desempenho indicadas nos planos de ação da UE em matéria de igualdade de género deverão propiciar uma abordagem transformadora e sensível à dimensão de género em toda a ação externa da União e na cooperação internacional. A igualdade de género e o empoderamento das mulheres e das raparigas devem ser integrados no âmbito do Instrumento e devidamente refletidos em todas as ações.
(48)O Instrumento deverá apoiar as crianças e os jovens enquanto agentes fundamentais da mudança, prestando especial atenção às suas necessidades e ao seu empoderamento. Deverá procurar prevenir e combater a discriminação com base na idade, na origem étnica, na religião e crença, na deficiência ou na orientação sexual. Deverá promover os direitos das pessoas com deficiência, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 46 .
(49)Reconhecendo que a tripla crise planetária do clima, da perda de biodiversidade e da poluição se agravou ao longo da última década e não pode ser resolvida apenas pela União, através do apoio à cooperação internacional, o Instrumento deverá desempenhar um papel essencial para cumprir os objetivos climáticos e ambientais acordados a nível multilateral. A este respeito, a União deve apoiar os países mais vulneráveis, em especial os pequenos Estados insulares em desenvolvimento e os países menos desenvolvidos.
(50)Refletindo a importância de combater as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e o Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming-Montreal e de alcançar os objetivos de desenvolvimento sustentável, o Instrumento deverá contribuir para a integração da ação climática nas políticas da União. As ações pertinentes deverão ser identificadas durante a execução do Instrumento e a contribuição global do Instrumento deverá ser tida em conta nos procedimentos de acompanhamento, avaliação e revisão pertinentes. O Instrumento deverá contribuir para travar e inverter o declínio da biodiversidade, com base nas interligações entre os objetivos climáticos e os objetivos em matéria de biodiversidade.
(51)A ação da União no domínio das alterações climáticas e da biodiversidade deve apoiar uma transição justa para uma economia circular, resiliente às alterações climáticas, eficiente em termos de recursos e com impacto neutro no clima. Deve, nomeadamente, favorecer a adesão e a aplicação do Acordo de Paris, da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e do Acordo sobre a conservação e utilização sustentável da biodiversidade marinha situadas além da jurisdição nacional. Em especial, o financiamento atribuído no contexto do Instrumento deverá ser coerente com a meta de longo prazo em matéria de temperatura do Acordo de Paris e apoiá-la, meta essa que consiste em limitar o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2º C em relação aos níveis pré-industriais e prosseguir os esforços para limitar esse aumento a 1,5º C. O Instrumento deverá ser coerente com o objetivo de aumentar a capacidade de adaptação aos efeitos adversos das alterações climáticas, de reduzir a vulnerabilidade, de fomentar a resiliência climática e de se harmonizar com os objetivos do Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming-Montreal. Em consonância com o Pacto Europeu dos Oceanos 47 , o Instrumento deverá promover a preservação dos oceanos e reforçar a governação internacional dos oceanos assente em regras. Deverá ser prestada especial atenção às ações que geram benefícios conexos e respondem a múltiplos objetivos, nomeadamente em matéria de clima, biodiversidade e ambiente.
(52)O artigo 33.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 exige que os programas e as atividades sejam executados, sempre que viáveis e adequados, sem prejudicar significativamente os objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2020/852 48 (princípio de «não prejudicar significativamente»). A fim de assegurar uma aplicação coerente desse princípio em todo o orçamento, o Instrumento deverá aplicar o princípio de «não prejudicar significativamente», em conformidade com as regras comuns estabelecidas pelo Regulamento (UE, Euratom) [XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento Desempenho] e seguindo as orientações técnicas únicas (orientações sobre o princípio de «não prejudicar significativamente»).
(53)O Instrumento deverá promover a cooperação digital com os países parceiros e a sua transição digital, em consonância com a Estratégia Digital Internacional para a União Europeia 49 e a Bússola para a Competitividade 50 .
(54)Em conformidade com o artigo 210.º do TFUE, a União e os seus Estados-Membros deverão aumentar o seu impacto coletivo, reunindo ao máximo os seus recursos e capacidades.
(55)As políticas de cooperação internacional da União e dos Estados-Membros devem seguir uma abordagem da Equipa Europa 51 , complementando-se e reforçando-se mutuamente, a fim de melhorar a eficácia, o impacto e o valor acrescentado da sua assistência coletiva.
(56)A União, os seus Estados-Membros, as agências de execução e as instituições financeiras dos Estados-Membros, incluindo as instituições de financiamento do desenvolvimento e as agências de crédito à exportação dos Estados-Membros, o Banco Europeu de Investimento («BEI») e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento («BERD») deverão procurar apoiar os países parceiros e os interesses estratégicos da União fora da União através de ações identificadas e executadas conjuntamente. Esta abordagem deve ser inclusiva e aberta a parceiros e partes interessadas que partilhem as mesmas ideias, a fim de congregar recursos e contribuir conjuntamente para a consecução de objetivos comuns, nomeadamente através da utilização da garantia orçamental e do financiamento misto.
(57)A União deverá encorajar um diálogo construtivo em todos os aspetos da migração e das deslocações forçadas, procurando assegurar que a migração se processe de forma segura e bem regulada e que seja prestado apoio às pessoas deslocadas à força e às suas comunidades de acolhimento. É essencial continuar a intensificar a cooperação com os países parceiros no domínio da migração, respeitando simultaneamente as competências dos Estados-Membros, a fim de colher os benefícios de uma migração ordenada, segura, regular e responsável e abordar de forma eficaz a questão da migração irregular. Essa cooperação deverá contribuir para atenuar o impacto das deslocações forçadas, garantir o acesso à proteção internacional, combater as causas profundas da migração irregular e das deslocações forçadas, reforçar a gestão das fronteiras e prosseguir os esforços de prevenção da migração irregular, lutar contra o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes, agir em prol de um regresso, readmissão e reintegração dignos e sustentáveis se for o caso, com base na responsabilização mútua e no pleno respeito das obrigações humanitárias e em matéria de direitos humanos decorrentes do direito internacional e da União, e colaborando com as diásporas e apoiando as vias de migração legal. Por conseguinte, a cooperação eficaz dos países parceiros com a União neste domínio deverá fazer parte integrante do Instrumento. É importante reforçar a coerência entre as políticas de migração, asilo e regresso e as políticas externas, a fim de garantir que a ajuda externa da União ajude os países parceiros a gerirem a migração de forma mais eficaz no sentido do desenvolvimento sustentável. O Instrumento deverá contribuir para uma abordagem coordenada, holística e estruturada da migração, maximizando as sinergias e aplicando o efeito de alavancagem necessário.
(58)O Instrumento deverá permitir à União, em cooperação com os Estados-Membros, dar uma resposta abrangente aos desafios, às necessidades e às oportunidades relacionados com a migração e as deslocações forçadas, de uma forma coerente e complementar com a política de migração e de asilo da União. As ações relacionadas com a migração ao abrigo do Instrumento deverão contribuir para a execução efetiva dos acordos e dos diálogos da União sobre migração com países parceiros, incentivando uma cooperação assente numa abordagem incitativa flexível e sustentada por um mecanismo de coordenação no âmbito do Instrumento. O mecanismo de coordenação deverá permitir dar resposta aos desafios atuais e emergentes da migração e das deslocações forçadas no âmbito do Instrumento, utilizando todas as componentes adequadas através de um financiamento flexível, no respeito dos enquadramentos financeiros do presente regulamento e com base na execução flexível dos mesmos. Essas ações deverão ser executadas no pleno respeito do direito internacional, nomeadamente em matéria de direitos humanos internacionais, do direito humanitário internacional e do direito internacional em matéria de refugiados, bem como das competências da União e nacionais.
(59)Ao abrigo do Instrumento, a União deverá abordar os direitos humanos e a governação democrática a todos os níveis, nomeadamente através de missões de observação eleitoral, em consonância com o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia 52 . Se for caso disso, a assistência da União em domínios relacionados com a proteção dos direitos humanos e dos valores e princípios democráticos e o apoio aos intervenientes da sociedade civil devem ser independentes do consentimento dos governos e das autoridades públicas dos países parceiros em causa. Uma vez que o respeito da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito é fundamental para a boa gestão financeira e a eficácia do financiamento da União, tal como referido no Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, a assistência poderá ser suspensa em caso de degradação da democracia, dos direitos humanos ou do Estado de direito em países terceiros.
(60)O financiamento ao abrigo do Instrumento deve ser utilizado para financiar ações relativas à dimensão internacional do programa Erasmus+, nomeadamente em consonância com a União das Competências 53 . A programação plurianual da dimensão internacional do Erasmus+ ao abrigo do presente Instrumento deverá ser executada em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) [XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento Erasmus+] 54 .
(61)O Instrumento deverá contribuir para promover as relações culturais internacionais e reconhecer o papel da cultura na promoção dos valores da União.
(62)O Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 é aplicável ao presente Instrumento. Estabelece as regras relativas à elaboração e execução do orçamento geral da União Europeia, incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, doações não financeiras, contratos públicos, gestão indireta, assistência financeira, instrumentos financeiros e garantias orçamentais.
(63)Os planos de ação anuais ou plurianuais e as medidas referidos no presente regulamento deverão constituir programas de trabalho na aceção do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. Os planos de ação anuais ou plurianuais deverão consistir num conjunto de medidas agrupadas num único documento.
(64)As regras relativas ao estabelecimento efetivo ou à nacionalidade, ou ao tipo de participantes nos procedimentos de concessão, nomeadamente no que diz respeito ao seu controlo direto e indireto por entidades de um país parceiro, bem como à origem dos produtos, podem ser restringidas, incluindo nos casos em que tais restrições sejam do interesse estratégico da União. Tais restrições podem, por exemplo, aplicar-se aos fornecedores de alto risco, se for caso disso.
(65)Respeitando ao mesmo tempo o princípio de que o orçamento da União é fixado anualmente, a volatilidade externa exige que as flexibilidades já permitidas no âmbito do Regulamento (UE) 2021/947 relativas às transições sejam preservadas. Em derrogação do artigo 12.º, n.º 4, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, a fim de assegurar uma utilização eficiente dos fundos da União, tanto para os cidadãos da União como para os países parceiros, maximizando assim os fundos da União disponíveis para as intervenções da ação externa da União, as transições provenientes do Instrumento deverão estar disponíveis para reutilização ao abrigo do presente Instrumento. Em derrogação do artigo 212.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, as receitas, os reembolsos e as recuperações provenientes de instrumentos financeiros criados por programas de ação externa ao abrigo deste ou de quadros financeiros plurianuais anteriores deverão estar disponíveis para serem reutilizados ao abrigo do presente Instrumento. Deste modo, serão disponibilizados os recursos necessários para financiar as necessidades adicionais mais prementes das relações externas da UE em cada momento.
(66)A fim de aumentar os recursos disponíveis para o Instrumento, atribuindo-lhe os excedentes relacionados com o Fundo de Garantia relativo às ações externas criado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009, o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS) criado pelo Regulamento (UE) 2017/1601 55 , o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais (FEDS+) criado pelo Regulamento (UE) 2021/947, a Garantia para a Ucrânia criada pelo Regulamento (UE) 2024/792, a assistência financeira sob a forma de empréstimos criada ao abrigo dos Regulamentos (UE) 2024/1449 e (UE) 2025/535, e a garantia orçamental e a assistência financeira ao abrigo do presente Instrumento, são necessárias derrogações ao artigo 216.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 e ao artigo 31.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2021/947. Deste modo, serão disponibilizados os recursos necessários para financiar as necessidades adicionais mais prementes das relações externas da UE em cada momento.
(67)A fim de assegurar a flexibilidade, o artigo 114.º, n.º 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 não deverá aplicar-se às ações plurianuais ao abrigo do presente Instrumento.
(68)As formas de financiamento e os modos de execução ao abrigo do presente regulamento deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Ao fazer esta escolha, deverá ponderar-se a utilização de montantes fixos, custos unitários e taxas fixas, bem como de financiamento não associado aos custos da operação relevante, tal como referido no artigo 125.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. A União deverá poder confiar tarefas de execução orçamental nos termos do artigo 62.º, n.º 1, alínea c), subalínea viii), do Regulamento (UE) 2024/2509 ao Instituto de Estudos de Segurança da União e à Academia Europeia de Segurança e Defesa para executar ações ao abrigo do Instrumento.
(69)Em derrogação do artigo 192.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, a União deverá poder prestar apoio sob a forma de subvenções de forma flexível e atempada, sem necessidade de um convite à apresentação de propostas, por exemplo, em condições difíceis e em casos de emergência e de crise, para apoiar os defensores dos direitos humanos e outros intervenientes da sociedade civil. Nas condições estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, podem ser também concedidas subvenções financiadas pelo Instrumento a organizações da sociedade civil e a outras entidades sem personalidade jurídica nos termos do direito nacional aplicável.
(70)Sem prejuízo do recurso a procedimentos concorrenciais, sempre que adequado, em conformidade com o artigo 192.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, podem ser concedidas subvenções a entidades de direito privado de um Estado‑Membro, sem convite à apresentação de propostas, sempre que o projeto em causa seja do interesse estratégico da União e apoie os objetivos do Instrumento. Essa concessão direta pode justificar-se, por exemplo, para permitir investimentos ou financiar estudos de viabilidade em domínios estratégicos como as matérias-primas críticas, a resiliência às alterações climáticas ou as infraestruturas digitais e outras infraestruturas, em especial no âmbito de pacotes integrados, a fim de reforçar a autonomia estratégica da União. Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, essa concessão deverá respeitar os princípios gerais aplicáveis às subvenções e ser devidamente justificada na decisão de concessão.
(71)Em conformidade com a abordagem da Equipa Europa, as ações em regime de gestão indireta devem ser, de preferência, confiadas ao BEI, ao BERD ou a uma organização de um Estado-Membro na aceção do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.
(72)Em regime de gestão indireta com países parceiros ou com os organismos por eles designados, caso a Comissão mantenha responsabilidades de gestão financeira nos termos do artigo 157.º, n.º 7, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, ao efetuar pagamentos em nome das autoridades adjudicantes diretamente aos seus destinatários, a Comissão deve poder recuperar posteriormente os montantes correspondentes devidos diretamente junto dos destinatários das autoridades adjudicantes. Do mesmo modo, nos casos de gestão indireta em que os países parceiros ou os organismos por eles designados não executam ou ficam impossibilitados de executar as tarefas de execução orçamental confiadas, a Comissão deve poder assumir temporariamente o seu lugar e agir em seu nome e por sua conta em regime de gestão indireta.
(73)Nos termos do artigo 85.º, n.º 1, da Decisão (UE) 2021/1764 do Conselho, as pessoas e entidades estabelecidas nos países ou territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiar de financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do Instrumento, bem como de eventuais disposições aplicáveis ao Estado-Membro ao qual o país ou território ultramarino em causa está ligado. A fim de reforçar a eficácia e o impacto da ação da União, a cooperação entre os países e regiões parceiros e os países e territórios ultramarinos, e ainda as regiões ultraperiféricas da União ao abrigo do artigo 349.o do TFUE, deverá ser incentivada nos domínios de interesse comum.
(74)O Instrumento deverá permitir a prestação de apoio sob a forma de garantias orçamentais e de assistência financeira. O provisionamento e os passivos decorrentes dessas operações e da assistência financeira deverão ser apoiados por dotações ao abrigo do Instrumento.
(75)A fim de assegurar a coerência, a garantia orçamental e os instrumentos financeiros, incluindo quando combinados com o apoio não reembolsável em operações de financiamento misto, bem como a assistência financeira ao abrigo do Instrumento, deverão ser executados em conformidade com o título X do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 e com as disposições técnicas, os termos e as condições estabelecidos pela Comissão para efeitos da sua aplicação.
(76)Após o FEDS em 2017-2020 e o FEDS+ em 2021-2027, este é o terceiro quadro financeiro plurianual em que é utilizada uma garantia orçamental para apoiar ações externas. A garantia orçamental tornou-se um instrumento normalizado no conjunto de instrumentos financeiros da União e as suas principais regras e procedimentos estão consagrados no Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. O presente regulamento prevê apenas disposições específicas aplicáveis à garantia orçamental ao abrigo do Instrumento. Por outro lado, reconhecendo que os investimentos mobilizados pela União em países parceiros podem necessitar de uma utilização e combinação flexíveis das várias formas de financiamento da União disponíveis ao abrigo do Instrumento, não está previsto qualquer tratamento específico das operações de financiamento misto e da garantia orçamental ao abrigo de um fundo específico, como o FEDS ou o FEDS+.
(77)A fim de proporcionar previsibilidade e flexibilidade, é necessário fixar um montante máximo da garantia orçamental e o montante máximo dos passivos financeiros agregados da União que cobrem a garantia orçamental e a assistência financeira sob a forma de empréstimos ao abrigo do Instrumento.
(78)Em conformidade com o artigo 214.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, o presente regulamento deverá prever a revisão das taxas de provisionamento. Por conseguinte, deverá ser possível alterar as taxas de provisionamento ao longo do período do quadro financeiro plurianual na sequência de uma revisão periódica, que deverá basear-se no quadro de gestão de riscos da Comissão, tendo em conta uma boa gestão financeira.
(79)A fim de cumprir os requisitos do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, o presente regulamento deverá prever a possibilidade de terceiros e países parceiros contribuírem para a garantia orçamental.
(80)A garantia orçamental autorizada ao abrigo do presente regulamento deve poder servir de instrumento de execução horizontal também para a Decisão (UE) 2021/1764 do Conselho e o Regulamento (Euratom) [XXX] [ICSN-D], a fim de prestar apoio ao abrigo de outros programas da União, em conformidade com os objetivos e os critérios de elegibilidade estabelecidos nesses programas. Para o efeito, o provisionamento correspondente dos passivos financeiros deverá ser efetuado a partir da dotação financeira desses outros programas.
(81)A fim de assegurar a boa gestão financeira e a disciplina orçamental e limitar os pagamentos pendentes, o provisionamento da garantia orçamental e da assistência financeira não deverá ser autorizado após o final do último ano do quadro financeiro plurianual e deverá ser constituído até ao final do terceiro ano após o termo do quadro financeiro plurianual. As autorizações orçamentais para esse provisionamento deverão ter em conta os progressos realizados na concessão da garantia orçamental e da assistência financeira. A constituição do provisionamento deverá ter em conta os progressos realizados na aprovação e assinatura das operações de financiamento e investimento e no desembolso da assistência financeira.
(82)A fim de promover a participação das entidades de execução elegíveis e das contrapartes de países parceiros que beneficiam da garantia orçamental ou dos instrumentos financeiros, em derrogação do artigo 211.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, o país parceiro não deverá ser obrigado a contribuir para a garantia orçamental ou para os instrumentos financeiros. Além disso, a fim de proporcionar flexibilidade, aumentar a atratividade para o setor privado e maximizar o impacto dos investimentos, deverá ser prevista uma derrogação ao artigo 62.º, n.º 1, alínea c), e ao artigo 211.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, que permita que os organismos sujeitos ao direito privado que ofereçam uma garantia adequada da sua capacidade financeira e que não estejam incumbidos de uma missão de serviço público nem da execução de uma parceria público-privada possam ser elegíveis como entidades de execução e contrapartes.
(83)O financiamento misto e as garantias orçamentais desempenham um papel central na estratégia de investimento da União nos países parceiros. Por conseguinte, é adequado criar um Conselho de Investimento Europa Global para fornecer orientações estratégicas e operacionais à Comissão na sua execução.
(84)É conveniente organizar a assistência financeira no âmbito da estratégia de financiamento diversificada prevista no artigo 224.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, aí estabelecida como um método de financiamento único, que deverá aumentar a liquidez dos títulos de dívida da União, bem como a atratividade e a relação custo-eficácia das emissões da União.
(85)A Comissão poderia prestar assistência financeira aos países parceiros sob a forma de empréstimos baseados em políticas. O principal objetivo desses empréstimos baseados em políticas deverá ser apoiar os programas de reforma do país parceiro e catalisar investimentos. Devem contribuir para a consecução dos objetivos políticos nacionais e para dar resposta aos desafios globais. As condições aplicáveis aos empréstimos baseados em políticas deverão, se for caso disso, ser alinhadas com as condições do apoio orçamental, em conformidade com o artigo 241.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. Deverá ser efetuada uma análise da dívida antes da aprovação de qualquer empréstimo. Esta análise deverá avaliar a capacidade do país para manter os seus níveis de dívida ao longo do prazo do empréstimo.
(86)A fim de alterar elementos não essenciais do presente regulamento, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE no que diz respeito à alteração dos objetivos específicos enumerados no anexo II, da percentagem das despesas que cumprem os critérios da APD, dos montantes máximos da garantia orçamental e das taxas de provisionamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor 56 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(87)A cooperação com os países parceiros abrangidos pelo pilar «Europa» ocorre no contexto de uma relação especial com a União, nomeadamente através, se for caso disso, da preparação dos países candidatos e potenciais candidatos para a futura adesão. Essa cooperação exige o estabelecimento de condições específicas que reflitam esta relação extremamente ambiciosa. Para este efeito, que é relevante para os parceiros do alargamento e da vizinhança oriental do pilar «Europa», devem ser estabelecidas regras específicas relacionadas com os planos pertinentes baseados no desempenho que servem de base para a programação, em consonância com a ambição igualmente elevada das relações mútuas entre os países parceiros e a União. A fim de assegurar condições uniformes para a execução desse compromisso e para as modalidades de execução concebidas para preparar a gestão dos fundos internos, como os fundos estruturais, agrícolas e de desenvolvimento rural e de cooperação transfronteiriça, incluindo, se for caso disso, a gestão indireta pelos países parceiros, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão 57 . Essas condições uniformes deverão ser alteradas se a evolução da situação assim o exigir.
(88)No contexto da assistência prestada aos parceiros do alargamento e da vizinhança oriental no pilar «Europa», a cooperação deverá basear-se nos ensinamentos retirados da gestão e execução da assistência passada e dos mecanismos baseados no desempenho, nomeadamente em relação aos planos pertinentes baseados no desempenho, à condicionalidade ligada aos princípios do Estado de direito e aos direitos humanos, ao desempenho, às estruturas e aos sistemas de controlo a criar na preparação da adesão. Se for caso disso, pode ser prestada assistência financeira sob a forma de um empréstimo baseado em políticas aos países parceiros que executem planos baseados no desempenho.
(89)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Instrumento através dos atos de execução pertinentes, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011. A Comissão pode adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados relacionados com crises ou ameaças imediatas à paz, à democracia, ao Estado de direito, aos direitos humanos ou às liberdades fundamentais, imperativos de urgência assim o exigirem.
(90)O Instrumento deverá contribuir para reforçar o conhecimento, a compreensão e a perceção da União no âmbito de uma abordagem da Equipa Europa nos países parceiros. O objetivo deve ser o de posicionar a União como um parceiro fiável, proporcional à escala, âmbito e ambição do compromisso político da União e do investimento sustentado, o que deverá ser alcançado através de uma comunicação estratégica com impacto e em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) [XXX] [Regulamento Desempenho] 58 .
(91)O Instrumento deve ser executado em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) [XXX] [Regulamento Desempenho], que estabelece as regras para o acompanhamento das despesas e o quadro de desempenho do orçamento, incluindo regras para assegurar uma aplicação uniforme dos princípios de «não prejudicar significativamente» e de igualdade de género a que se refere o artigo 33.º, n.º 2, alíneas d) e f), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, respetivamente, regras de acompanhamento e comunicação de informações sobre o desempenho dos programas e atividades da União, regras para a criação de um portal de financiamento da União, regras para a avaliação dos programas, bem como outras disposições horizontais aplicáveis a todos os programas da União, como as relativas à informação, à comunicação e à visibilidade.
(92)As remissões para os instrumentos de ajuda externa da União no artigo 9.º da Decisão 2010/427/UE, que são os precursores do Instrumento criado pelo presente regulamento, deverão entender-se como remissões para o presente regulamento. A Comissão deverá assegurar que o presente regulamento é executado em conformidade com o papel do Serviço Europeu para a Ação Externa, como previsto na referida decisão.
(93)Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 59 , o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95 do Conselho 60 , o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho 61 e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho 62 , os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e com o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a determinar se existe fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, conforme previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho 63 . Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à EPPO e ao Tribunal de Contas Europeu e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.
(94)O presente Instrumento substitui os programas estabelecidos pelos Regulamentos (UE) 2021/947, (UE) 2021/1529, (UE) 2024/792, (UE) 2024/1449 e (UE) 2025/535,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Título I - Disposições gerais
Artigo 1.º – Objeto
O presente regulamento cria o Europa Global («Instrumento»).
O presente regulamento determina os objetivos do Instrumento, o orçamento para o período 2028-2034, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.
Artigo 2.º – Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
(1)«Programa indicativo nacional», um programa indicativo que abrange um país parceiro;
(2)«Programa indicativo plurinacional», um programa indicativo que abrange mais do que um país parceiro;
(3)«Programa indicativo regional», um programa indicativo plurinacional que abrange mais do que um país parceiro da mesma zona geográfica, tal como referido no artigo 3.º, n.º 1;
(4)«Programa indicativo transregional», um programa indicativo plurinacional que abrange mais do que um país parceiro de zonas geográficas diferentes, tal como referido no artigo 3.º, n.º 1;
(5)«País aderente», um país relativamente ao qual tenha sido assinado um tratado relativo à sua adesão à União; para efeitos do presente regulamento, as referências aos países candidatos e potenciais candidatos incluem também os países aderentes;
(6)«Países candidatos e potenciais candidatos», qualquer um dos seguintes: a República da Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a Islândia, o Kosovo 64 , o Montenegro, a República da Macedónia do Norte, a República da Sérvia, a República da Turquia, a República da Moldávia, a Ucrânia, a Geórgia e qualquer outro país ao qual seja concedido, no futuro, o estatuto de candidato ou potencial candidato por decisão do Conselho Europeu;
(7)«Cooperação transfronteiriça», a cooperação entre: a) Estados-Membros e um ou mais países parceiros ao longo das fronteiras terrestres e marítimas adjacentes externas da União; b) Dois ou mais candidatos ou potenciais candidatos abrangidos pelo pilar «Europa» a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do presente regulamento;
(8)«Organização da sociedade civil», um vasto leque de intervenientes, com múltiplas funções e mandatos, que pode variar ao longo do tempo e entre instituições e países, e que inclui todas as estruturas não estatais independentes, sem fins lucrativos e não violentas através das quais as pessoas organizam a consecução de objetivos e ideais comuns, nomeadamente de natureza política, cultural, religiosa, ambiental, social ou económica, que atuam ao nível local, nacional, regional ou internacional e que incluem organizações urbanas e rurais, formais e informais;
(9)«Autoridade local», instituições públicas dotadas de personalidade jurídica, que são componentes da estrutura do Estado, situadas abaixo do nível do governo central, como aldeias, municípios, distritos, condados, províncias ou regiões, responsáveis perante os cidadãos e geralmente constituídas por um órgão deliberativo ou decisório, como um conselho ou uma assembleia, e por um órgão executivo, como um presidente de município ou outro responsável executivo, que são direta ou indiretamente eleitos ou escolhidos a nível local;
(10)«País parceiro», qualquer país ou território não pertencente à UE;
(11)«Efetivamente estabelecida num país ou território», uma entidade jurídica que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal nesse país ou território. Todavia, uma entidade jurídica que apenas tenha a sua sede social nesse país ou território deve exercer uma atividade que apresente uma ligação efetiva e contínua à economia desse país ou território;
(12)«Financiamento conjunto», o custo total de uma ação repartido entre várias entidades, com recursos agregados de modo a que já não seja possível identificar a fonte de financiamento de uma atividade específica realizada no âmbito da ação;
(13)«Países e territórios em desenvolvimento», os beneficiários da APD incluídos na lista publicada pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos.
Artigo 3.º – Âmbito e estrutura
1. O Instrumento é constituído pelos seguintes pilares:
(a)Europa;
(b)Médio Oriente, Norte de África e Golfo;
(c)África Subsariana;
(d)Ásia e Pacífico;
(e)Américas e Caraíbas;
(f)Global.
As alíneas a) a e) do primeiro parágrafo podem abranger qualquer país parceiro enumerado no anexo I.
A alínea f) do primeiro parágrafo pode abranger todos os países parceiros, bem como os países e territórios ultramarinos ligados a um Estado-Membro, tal como estabelecido no anexo II do TFUE.
2. Os pilares a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a e), incluem:
(a)Ações programáveis a nível nacional, plurinacional, regional e transregional;
(b)Ações não programáveis a nível nacional, plurinacional, regional e transregional, através das seguintes componentes:
i) ajuda humanitária,
ii) assistência macrofinanceira,
iii) resiliência,
iv) competitividade,
v) resposta a necessidades relacionadas com crises, paz e política externa.
3. O pilar a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea f), inclui:
(a)Ações programáveis a nível global;
(b)Ações não programáveis a nível global, através das seguintes componentes:
i) ajuda humanitária,
ii) resiliência,
iii) competitividade, e
iv) resposta a necessidades relacionadas com crises, paz e política externa.
4. As ações ao abrigo do Instrumento são executadas principalmente no âmbito de um ou mais dos pilares referidos no n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a e).
As ações executadas no âmbito do pilar a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea f), apoiam iniciativas globais e são complementares das ações financiadas ao abrigo do n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a e).
As ações não programáveis devem complementar as ações programáveis e ser concebidas e executadas de modo a permitir, se for caso disso, a continuidade das ações programáveis.
5. As ações de ajuda humanitária financiadas ao abrigo do Instrumento são executadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1257/96.
Artigo 4.º – Objetivos do Instrumento
1. O Instrumento tem os seguintes objetivos gerais:
(a)Afirmar e promover os valores e os interesses da União a nível mundial, a fim de concretizar os objetivos e aplicar os princípios da ação externa da União, conforme estabelecido no artigo 3.º, n.º 5, e nos artigos 8.º e 21.º do TUE;
(b)Contribuir para a promoção do multilateralismo e de uma ordem internacional assente em regras, para o cumprimento dos compromissos e objetivos internacionais acordados pela União, em especial os objetivos de desenvolvimento sustentável, a Agenda 2030, o Acordo de Paris e o Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming-Montreal;
(c)Promover parcerias mais fortes e mutuamente benéficas com os países parceiros, contribuindo simultaneamente para o desenvolvimento sustentável dos países parceiros e para os interesses estratégicos da União.
2. Os objetivos específicos do Instrumento constam do anexo II.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 30.º, para alterar o anexo II.
Artigo 5.º – Coerência, congruência, sinergias e complementaridade
1. Na execução do Instrumento, são asseguradas a coerência, a congruência, as sinergias e a complementaridade com todos os domínios da ação externa da União, nomeadamente outros instrumentos de financiamento externo, e com outros programas e políticas pertinentes da União.
A União esforçar-se-á por assegurar a coerência das políticas para o desenvolvimento sustentável. A União tem em conta o impacto de todas as políticas internas e externas no desenvolvimento sustentável e procura promover o reforço das sinergias e das complementaridades, nomeadamente com a política comercial, a cooperação económica e outros tipos de cooperação setorial.
2. O Instrumento pode contribuir para ações estabelecidas e executadas ao abrigo dos Regulamentos (UE) [XXX] [Fundo Europeu de Competitividade], (UE) [XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho [Horizonte Europa] 65 e (UE) [XXX] [Mecanismo Interligar a Europa], se essas ações estiverem em conformidade com o artigo 4.º do presente regulamento.
3. Uma ação que tenha recebido uma contribuição da União proveniente de outro programa pode também receber uma contribuição ao abrigo do presente Instrumento. As regras do programa pertinente da União aplicam-se à contribuição correspondente, ou pode ser aplicado um conjunto único de regras a todas as contribuições e celebrado um único compromisso jurídico. Se a contribuição da União for concedida com base nos custos elegíveis, o apoio cumulativo do orçamento da União não pode exceder o total dos custos elegíveis da ação e pode ser calculado numa base proporcional, em conformidade com os documentos que estabelecem as condições do apoio.
Artigo 6.º – Orçamento
1. O enquadramento financeiro indicativo total para a execução do Instrumento para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2028 e 31 de dezembro de 2034 ascende a 200 309 000 000 EUR, a preços correntes. É composto pelos seguintes montantes indicativos:
(a)Europa: 43 174 000 000 EUR;
(b) Médio Oriente, Norte de África e Golfo: 42 934 000 000 EUR;
(c)África Subsariana: 60 531 000 000 EUR;
(d)Ásia e Pacífico: 17 050 000 000 EUR;
(e)Américas e Caraíbas: 9 144 000 000 EUR;
(f)Global: 12 668 000 000 EUR.
2. Além disso, o Instrumento disponibiliza recursos financeiros para a Ucrânia, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE, Euratom) 20XX/XXX * do Conselho [Regulamento QFP].
O apoio financeiro à Ucrânia sob a forma de empréstimos é disponibilizado através do Instrumento num montante máximo de 100 000 000 000 EUR para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2028 e 31 de dezembro de 2034. O montante global dos desembolsos dos empréstimos à Ucrânia tem em conta os montantes disponibilizados nos termos do primeiro parágrafo e o montante referido no terceiro parágrafo.
A soma dos recursos disponibilizados nos termos do primeiro e do segundo parágrafos não pode exceder 100 000 000 000 EUR para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2028 e 31 de dezembro de 2034.
Os recursos financeiros referidos no primeiro parágrafo podem ser utilizados, se for caso disso, para prestar apoio ao abrigo do Regulamento (Euratom) [XXX] (ICSN-D) com o único objetivo de financiar despesas para a Ucrânia. O Regulamento (Euratom) [XXX] (ICSN-D) aplica-se à utilização desses fundos.
3. A reserva para novos desafios e prioridades, no montante de 14 808 000 000 EUR, deve aumentar os montantes referidos no n.º 1 do presente artigo, em conformidade com o artigo 7.º.
4. O enquadramento financeiro referido no n.º 1 do presente artigo e os recursos financeiros para a Ucrânia disponibilizados em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE, Euratom) 20XX/XXX * do Conselho [Regulamento QFP] a que se refere o n.º 2 podem também ser utilizados para efeitos de assistência técnica e administrativa para a execução do Instrumento, como atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, atividades de informação e comunicação, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União no domínio externo, e sistemas e plataformas informáticos institucionais, bem como qualquer outra assistência técnica e administrativa, incluindo o financiamento de pessoal e despesas relacionadas com o pessoal incorridas pela Comissão para a gestão do Instrumento na sede e nas delegações da União.
5. Pelo menos 90 % das despesas no âmbito do presente Instrumento devem cumprir os critérios para a APD («meta de APD»), contribuindo assim para os compromissos coletivos em matéria de APD, inclusive no que se refere aos países menos desenvolvidos. Se um país parceiro perder a elegibilidade para a APD durante o período de execução do Instrumento, as despesas autorizadas a favor desse país parceiro após a perda da elegibilidade são excluídas da avaliação da meta de APD. As despesas referidas no n.º 2 do presente artigo são excluídas da avaliação da meta de APD.
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para alterar a percentagem estabelecida no n.º 5.
7. Os Estados-Membros, as instituições, os órgãos e os organismos da União, os países parceiros, as organizações internacionais, as instituições financeiras internacionais ou outros terceiros podem efetuar contribuições suplementares, de natureza financeira ou em espécie, para o Instrumento. As contribuições financeiras suplementares constituem receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alíneas a), d) ou e), ou do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.
Artigo 7.º — Reserva para novos desafios e prioridades
1. O montante a que se refere o artigo 6.º, n.º 3, é utilizado nos casos em que seja mais necessário e quando devidamente justificado, nomeadamente com as finalidades seguintes:
(a)Garantir uma resposta adequada da União em caso de circunstâncias imprevistas;
(b)Atender a novas necessidades ou desafios emergentes, designadamente nas fronteiras da União ou dos seus vizinhos, relacionados com situações de crise, natural ou de origem humana, de conflito violento e de pós-crise ou com a pressão migratória e as deslocações forçadas;
(c)Promover novas iniciativas ou prioridades internacionais ou lideradas pela União.
2. A Comissão informa pormenorizadamente o Parlamento Europeu e o Conselho antes de mobilizar os fundos da reserva para novos desafios e prioridades e, se for caso disso, tem em consideração as suas observações sobre a natureza, os objetivos e os montantes financeiros previstos.
3. A utilização destes fundos é decidida pelos procedimentos estabelecidos nos artigos 17.º e 19.º ou pelos procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1257/96.
Artigo 8.º — Enquadramento político
1. As políticas da União, tal como definidas nos acordos de associação, nos acordos de parceria e cooperação, nos acordos multilaterais nos quais a União é parte e noutros acordos que estabelecem uma relação juridicamente vinculativa entre a União e os países parceiros, bem como em conclusões do Conselho Europeu, conclusões do Conselho, declarações de cimeiras ou conclusões de reuniões com países parceiros a nível de chefes de Estado ou de Governo ou a nível ministerial, resoluções do Parlamento Europeu, comunicações da Comissão e comunicações conjuntas da alta representante, constituem o quadro estratégico geral para a execução do Instrumento.
2. A Comissão informa periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho e, por iniciativa de qualquer uma das três instituições, realiza com estas trocas de pontos de vista. O Parlamento Europeu pode proceder regularmente a trocas de pontos de vista com a Comissão sobre os seus próprios programas de assistência.
Artigo 9.º – Princípios gerais
1. A União concentra os seus meios nos domínios em que possam produzir o maior impacto transformador, a fim de apoiar o desenvolvimento sustentável e atender aos interesses estratégicos da União.
2. A União continua a participar em contextos com níveis extremamente elevados de fragilidade, zonas de conflito e outros contextos complexos.
Em situações de crise, pós-crise ou de extrema fragilidade, devem ser tidas em devida conta as necessidades especiais da população dos países ou regiões parceiros em causa. Nos casos em que os países ou regiões parceiros estão diretamente envolvidos ou são afetados por uma situação de crise, pós-crise ou de extrema fragilidade, é concedida especial atenção ao reforço e ao apoio da coordenação entre todos os intervenientes pertinentes, a fim de facilitar a transição de uma situação de emergência para uma situação de desenvolvimento sustentável e paz estável, assegurando a coerência entre a cooperação internacional e a ajuda humanitária em consonância com o nexo entre ajuda humanitária, desenvolvimento e paz.
3. A União procura promover, desenvolver e consolidar os princípios da democracia, da boa governação, do Estado de direito, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais em que assenta, nomeadamente através do diálogo e da cooperação com os países e regiões parceiros e com a sociedade civil, incluindo através de ações no âmbito das instâncias multilaterais.
4. As ações ao abrigo do presente Instrumento devem aplicar uma abordagem baseada nos direitos humanos que englobe todos os direitos humanos. Essa abordagem deve ser orientada pelos princípios de «não deixar ninguém para trás», da igualdade e da não discriminação por qualquer motivo, incluindo em relação às pessoas com deficiência.
5. O Instrumento promove a igualdade de género e o empoderamento das raparigas e das mulheres e previne e combate a violência contra as mulheres e a violência doméstica. Presta também especial atenção aos direitos da criança e à proteção e ao empoderamento dos jovens.
6. O Instrumento é executado em plena consonância com o empenho da União na promoção, proteção e exercício de todos os direitos humanos e na aplicação integral e eficaz da Declaração de Pequim e da Plataforma de Ação 66 da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, bem como dos resultados das respetivas conferências de revisão, mantendo o seu compromisso para com a defesa, neste contexto, da saúde sexual e reprodutiva e dos direitos conexos. O Instrumento apoia também o empenho da União na promoção, proteção e exercício do direito de todas as pessoas a terem pleno controlo da sua sexualidade e saúde sexual e reprodutiva, e a decidirem livre e responsavelmente sobre essas matérias, sem discriminação, coação ou violência. Apoia ainda a necessidade de garantir o acesso universal, a preços comportáveis, a informação, educação, incluindo educação sexual abrangente, e serviços de saúde abrangentes e de qualidade em matéria de saúde sexual e reprodutiva.
7. A União apoia, conforme adequado, a execução da cooperação e do diálogo a nível bilateral, regional e multilateral, bem como dos acordos de associação, de comércio e de parceria.
A União promove uma abordagem multilateral e assente em regras e em valores relativamente aos bens e aos desafios globais e coopera a este respeito com os Estados-Membros, os países parceiros, as organizações internacionais e outros doadores.
Nas relações com os países parceiros, importa ter em conta os antecedentes desses países em matéria de concretização dos compromissos, acordos internacionais e relações contratuais com a União.
8. A cooperação entre a União e os Estados-Membros, por um lado, e os países parceiros, por outro, tem por base e promove, sempre que adequado e em todas as modalidades, os princípios da eficácia do desenvolvimento, a saber: a apropriação das prioridades de desenvolvimento pelos países parceiros, a tónica nos resultados, as parcerias de desenvolvimento inclusivas, a transparência e a responsabilização mútua. A União promove uma mobilização e utilização de recursos eficaz e eficiente.
9. Em conformidade com o princípio de parceria inclusiva, a Comissão deve assegurar, se for caso disso, que as partes interessadas dos países parceiros, incluindo as organizações da sociedade civil e as autoridades locais, sejam devidamente consultadas e tenham um acesso atempado às informações de que necessitam para poderem desempenhar um papel relevante durante a conceção, a execução e a monitorização dos programas e ações ao abrigo do Instrumento.
10. A Comissão mantém um intercâmbio regular de informações com a sociedade civil no interior da União.
11. A Comissão assegura também que se estabeleça um diálogo reforçado com o setor privado.
Artigo 10.º – Integração
Os programas e ações ao abrigo do Instrumento devem integrar a luta contra as alterações climáticas, a proteção do ambiente e a igualdade de género, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) [XXX] [Regulamento Desempenho]. Essas prioridades devem ser tidas em conta na conceção e execução das ações ao abrigo do Instrumento, com o objetivo de criar benefícios conjuntos e cumprir múltiplos objetivos de forma coerente.
Artigo 11.º – Abordagem da Equipa Europa
1. A Comissão e os Estados-Membros devem procurar coordenar estreitamente as suas ações para evitar duplicações e melhorar a coerência e a complementaridade entre a assistência prestada ao abrigo do presente Instrumento e qualquer outra assistência prestada pelos Estados-Membros, pelas suas agências de execução, pelas instituições financeiras para o desenvolvimento e pelas agências de crédito à exportação, bem como pelo BEI e pelo BERD.
2. A Comissão e os Estados-Membros devem procurar assegurar consultas atempadas e intercâmbios frequentes de informações entre si durante as diferentes fases do ciclo de execução, através dos quais devem procurar identificar, debater e executar conjuntamente ações, nomeadamente em termos de informação, comunicação e visibilidade.
3. A Comissão e os Estados-Membros, agindo no âmbito de uma abordagem da Equipa Europa, devem procurar cooperar com parceiros e partes interessadas que partilham as mesmas ideias, incluindo a congregação de recursos, a fim de contribuir conjuntamente para a consecução de objetivos comuns.
Artigo 12.º – Migração e deslocações forçadas
1. A União colabora com os países parceiros com base numa abordagem global em matéria de migração, em especial para prevenir a migração irregular e as deslocações forçadas, incluindo as suas causas profundas.
2. Esta abordagem maximiza as sinergias e cria parcerias abrangentes, prestando especial atenção aos países de origem, de trânsito e de partida, numa abordagem de acompanhamento ao longo de toda a rota sem descontinuidades. Conjuga todas as ferramentas adequadas e o efeito de alavancagem necessário por via de uma abordagem flexível com eventuais alterações da afetação do financiamento relacionado com a migração que se revelem adequadas neste contexto, em conformidade com os objetivos e os princípios de programação do Instrumento estabelecidos nos artigos 4.º e 14.º. Tem em conta a cooperação efetiva e a execução dos acordos e convénios da União, bem como dos diálogos sobre migração. Essas ações são executadas no pleno respeito do direito internacional, incluindo o direito internacional em matéria de direitos humanos e refugiados, e das competências da União e nacionais.
3. Caso os serviços da Comissão, em consulta com o SEAE, identifiquem deficiências graves num país parceiro relacionadas, em especial, com a obrigação de readmitir os seus próprios nacionais provenientes dos Estados-Membros, a Comissão pode suspender os pagamentos ou a execução de um programa. A suspensão não afeta, em caso algum, a ajuda humanitária.
4. Para avaliar a existência das deficiências graves a que se refere o n.º 3, e na sequência de consultas com o país beneficiário, a Comissão baseia-se nas avaliações realizadas em conformidade com o artigo 25.º-A do Regulamento (CE) n.º 810/2009 67 e com o artigo 8.º do Regulamento (UE) 2018/1806 68 , tendo simultaneamente em conta as relações globais da União com o país beneficiário em causa, nomeadamente no domínio da migração, bem como o princípio da proporcionalidade.
5. Se considerar que as razões que justificam a medida tomada em conformidade com o n.º 3 deixaram de ser aplicáveis, a Comissão levanta a suspensão.
Título II – Execução do instrumento
Capítulo I – Disposições gerais de programação
Artigo 13.º – Abordagem de programação geral
1. As ações ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 3.º, n.º 3, alínea a), baseiam-se na programação.
2. Com base no artigo 8.º, os documentos de programação proporcionam um quadro coerente para a cooperação entre a União, os países ou regiões parceiros e outros parceiros, em consonância com a finalidade geral e o âmbito de aplicação, os objetivos e os princípios fixados no presente regulamento.
A Comissão consulta outros doadores e intervenientes, incluindo as autoridades locais e representantes da sociedade civil e do setor privado, sempre que pertinente.
A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho do resultado das consultas previstas nos termos do segundo parágrafo.
3. O Instrumento contribui para as ações realizadas ao abrigo do Regulamento (UE) [XXX] [Erasmus+]. Ao abrigo do presente regulamento, é elaborado um documento único de programação para o período de vigência do quadro financeiro plurianual. O Regulamento (UE) [XXX] [Erasmus+] aplica-se à utilização desses fundos.
Artigo 14.º — Princípios de programação geográfica
1. A programação nos termos do artigo 3.º, n.º 2, alínea a), baseia-se nos seguintes princípios:
(a)As ações devem basear-se, na medida do possível, num diálogo entre a União, os Estados-Membros e os países parceiros em causa, incluindo as autoridades nacionais, regionais e locais, e com a participação da sociedade civil;
(b)A programação pode prever atividades de cooperação financiadas a partir das diferentes dotações estabelecidas no artigo 6.º, n.º 1, e de outros programas da União, em conformidade com os atos jurídicos pertinentes.
2. A programação prevista no artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a e), proporciona um quadro de cooperação específico e adaptado, baseado, se for caso disso, nos seguintes elementos:
(a)As prioridades dos países e regiões parceiros, estabelecidas com base no diálogo referido no n.º 1, tendo igualmente em conta a estratégia e o plano nacionais ou regionais;
(b)A parceria com a União, incluindo a promoção de interesses mútuos e prioridades comuns, bem como o nível de ambição dos objetivos definidos de comum acordo;
(c)Para os países candidatos e potenciais candidatos e os países parceiros da região da Vizinhança Oriental, os resultados nos domínios das reformas políticas, do desenvolvimento económico e social e da convergência com o acervo da UE;
(d)A capacidade e empenho dos países e regiões parceiros em promover valores e princípios comuns e em apoiar alianças multilaterais e um sistema internacional baseado em regras;
(e)O nível de desenvolvimento e o compromisso dos países e regiões parceiros com o combate aos fatores determinantes da fragilidade, da migração irregular e das deslocações forçadas, incluindo as suas causas profundas;
(f)A capacidade dos países e regiões parceiros para mobilizar e utilizar eficazmente os recursos nacionais, bem como para aceder aos recursos financeiros de outros intervenientes, incluindo o setor privado;
(g)A capacidade de absorção dos países e regiões parceiros e o potencial impacto do financiamento da União nos países e regiões parceiros.
Artigo 15.º – Documentos de programação geográfica
1. No que diz respeito às ações previstas no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), a execução do Instrumento é realizada através de programas indicativos plurianuais nacionais, plurinacionais, regionais ou transregionais.
2. Os programas indicativos plurianuais a que se refere o n.º 1 estabelecem os domínios prioritários selecionados para financiamento da União, os objetivos específicos e, se for caso disso, as dotações financeiras indicativas e as modalidades de execução.
3. Esses programas indicativos plurianuais baseiam-se nos seguintes elementos:
(a)Uma estratégia nacional ou regional aceite pela Comissão como base para o programa indicativo plurianual correspondente, no momento da adoção deste último. Para os parceiros do alargamento e da vizinhança de leste abrangidos pelo artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), se for caso disso, este documento pode assumir a forma de um plano baseado no desempenho e cumprir as regras de execução estabelecidas em conformidade com o artigo 31.º do presente regulamento;
(b)Um documento-quadro que exponha a política da União relativamente ao parceiro ou parceiros em causa, incluindo um documento conjunto da União e dos Estados‑Membros;
(c)Um documento conjunto da União e do parceiro ou parceiros em causa que defina as prioridades comuns e os compromissos mútuos.
Artigo 16.º – Documentos de programação global
1. No que diz respeito às ações previstas no artigo 3.º, n.º 3, alínea a), a execução do Instrumento é realizada através de programas indicativos plurianuais.
2. Os programas indicativos plurianuais referidos no n.º 1 definem a estratégia da União, as prioridades selecionadas para financiamento da União, os objetivos específicos e as dotações financeiras indicativas.
Sempre que adequado, definem recursos e prioridades de intervenção para a participação em iniciativas globais.
Artigo 17.º – Adoção e alteração dos programas indicativos plurianuais
1. A Comissão adota, por meio de atos de execução, os programas indicativos plurianuais referidos nos artigos 15.º e 16.º. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 32.°, n.º 2. Esse procedimento aplica-se igualmente às revisões referidas no n.º 2 do presente artigo que tenham por efeito alterar significativamente o conteúdo do programa indicativo plurianual.
2. Os programas indicativos plurianuais podem ser revistos numa base ad hoc, em função das necessidades, com vista à sua execução eficaz, em especial em caso de alterações de fundo do quadro estratégico referido no artigo 8.º ou na sequência de uma situação de crise ou pós‑crise.
3. Por imperativos de urgência devidamente justificados, tais como situações de crise ou ameaças imediatas à paz, à democracia, ao Estado de direito, aos direitos humanos ou às liberdades fundamentais, a Comissão pode alterar os programas indicativos plurianuais referidos nos artigos 15.º e 16.º por meio de atos de execução imediatamente aplicáveis adotados de acordo com o procedimento referido no artigo 32.º, n.º 5.
Capítulo II – Planos de ação, medidas e princípios de execução
Artigo 18.º – Planos de ação e medidas
1. A Comissão adota planos de ação anuais ou plurianuais e medidas. As medidas podem assumir a forma de medidas individuais, medidas especiais, medidas de apoio ou medidas de assistência de caráter excecional. Os planos de ação e as medidas têm em conta o contexto específico e indicam, para cada ação, os objetivos previstos, os resultados esperados e as atividades relevantes, os métodos de execução, bem como o orçamento e eventuais despesas de apoio.
2. As ações financiadas por montantes programáveis baseiam-se em documentos de programação. Os planos de ação são elaborados de forma inclusiva, transparente e atempada.
3. Sempre que necessário, pode ser adotada uma ação a título de medida individual antes ou depois da adoção dos planos de ação. As medidas individuais financiadas por montantes programáveis baseiam-se em documentos de programação, exceto em casos devidamente justificados.
4. Em caso de necessidades ou circunstâncias imprevistas, e quando não for possível um financiamento a partir de fontes mais adequadas, a Comissão pode adotar medidas especiais não previstas nos documentos de programação.
5. A Comissão pode adotar medidas de assistência de caráter excecional para a resposta a necessidades relacionadas com crises, paz e política externa.
As medidas de assistência de caráter excecional têm uma duração máxima de 18 meses, que pode ser prorrogada duas vezes por um novo período máximo de seis meses, até à duração total máxima de 30 meses, caso surjam obstáculos objetivos e imprevistos à sua execução.
Em situações de crise e conflito prolongadas, a Comissão pode adotar uma segunda medida de assistência de caráter excecional com uma duração máxima de 18 meses. Em casos devidamente justificados, podem ser adotadas outras medidas quando a continuidade da ação da União for essencial e não puder ser assegurada por outros meios.
6. Caso as despesas de apoio não estejam incluídas nos planos de ação ou nas medidas a que se refere o artigo 6.º, n.º 4, a Comissão adota, se for caso disso, medidas de apoio.
Artigo 19.º – Adoção de planos de ação e de medidas
1. Os planos de ação e as medidas são adotados por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 32.°, n.º 2.
2. O procedimento a que se refere n.º 1, segundo período, não é aplicável ao seguinte:
(a)Planos de ação e medidas individuais relativamente aos quais o financiamento da União não exceda 10 000 000 EUR;
(b)Medidas especiais e de apoio relativamente às quais o financiamento da União não exceda 20 000 000 EUR;
(c)Medidas de assistência de caráter excecional a que se refere o artigo 18.º, n.º 5, bem como planos de ação adotados para executar ações de resposta a necessidades relacionadas com crises, paz e política externa relativamente às quais o financiamento da União não exceda 40 000 000 EUR;
(d)Alterações técnicas aos planos de ação e às medidas, desde que essas alterações não afetem substancialmente os objetivos do plano de ação ou da medida em causa, designadamente:
i) alterações do método de execução,
ii) reafetações de fundos entre ações previstas no mesmo plano de ação,
iii) aumento do orçamento dos planos de ação e das medidas num montante não superior a 20 % desse orçamento;
(e)Subvenções para as taxas de juro e os custos dos empréstimos concedidos ao país parceiro beneficiário associadas à assistência financeira, se devidamente justificadas.
Quando adotados nos termos do presente número, os planos de ação e as medidas, com exceção das medidas de assistência de caráter excecional para a resposta a necessidades relacionadas com crises, paz e política externa e a alterações técnicas são comunicadas pela Comissão ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros, por intermédio do comité competente a que se refere o artigo 32.º, n.º 1, no prazo de um mês a contar da sua adoção.
3. Antes de adotar ou prorrogar medidas de assistência de caráter excecional a que se refere o n.º 2, primeiro parágrafo, alínea c), a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho da natureza e dos objetivos dessas medidas, bem como dos montantes financeiros previstos. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho antes de proceder a qualquer alteração significativa e substantiva das medidas de assistência de caráter excecional já adotadas. A Comissão tem em conta a orientação estratégica na matéria, tanto no planeamento das medidas como na sua aplicação subsequente, a fim de manter a coerência da ação externa da União.
4. Por imperativos de urgência devidamente justificados, tais como situações de crise, incluindo catástrofes naturais ou de origem humana, ou ameaças imediatas à democracia, ao Estado de direito, aos direitos humanos ou às liberdades fundamentais, a Comissão pode adotar planos de ação e medidas, ou alterações de planos de ação e medidas existentes, sob a forma de atos de execução imediatamente aplicáveis, pelo procedimento a que se refere o artigo 32.º, n.º 5.
Artigo 20.º – Regras de elegibilidade
1. Sob reserva dos n.os 10 e 11 do presente artigo, os participantes nos procedimentos de adjudicação de contratos, de concessão de subvenções e de atribuição de prémios para ações financiadas ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas b) a e), devem ser nacionais de um dos seguintes países ou estar efetivamente estabelecidos num deles:
(a)Um Estado-Membro, um país ou território ultramarino ligado a um Estado-Membro, tal como estabelecido no anexo II do TFUE, ou um membro do Espaço Económico Europeu;
(b)Um país aderente, um país candidato ou potencial candidato à adesão;
(c)Um país ou território em desenvolvimento que não seja membro do grupo G-20;
(d)Um país parceiro da região da Vizinhança Meridional indicado no anexo I;
(e)Qualquer outro país parceiro, quando seja beneficiário da ação financiada ao abrigo do presente Instrumento;
(f)Um país relativamente ao qual a Comissão tenha estabelecido o acesso recíproco ao financiamento externo;
(g)Um país membro da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, no caso de contratos executados num país menos desenvolvido incluído na lista de beneficiários da APD.
2. Sob reserva dos n.os 10 e 11 do presente artigo, os participantes nos procedimentos de adjudicação de contratos, de concessão de subvenções e de atribuição de prémios para ações financiadas ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), devem ser nacionais de um país ou território a que se refere o n.º 1, alíneas a), b), d), e) e f), do presente artigo ou um país parceiro da região da Vizinhança Oriental indicado no anexo I.
3. Sob reserva do n.º 10 do presente artigo, a participação nos procedimentos de adjudicação de contratos, de concessão de subvenções e de atribuição de prémios para ações financiadas ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea f), e do artigo 3.º, n.º 2, alínea b), subalínea v), está aberta sem limitações.
4. Sob reserva do n.º 10 do presente artigo, a participação nos procedimentos de adjudicação de contratos, de concessão de subvenções e de atribuição de prémios está igualmente aberta a organizações internacionais.
5. Sem prejuízo do disposto no n.º 10 do presente artigo, todos os produtos financiados ao abrigo do Instrumento podem ser originários de qualquer país ou território.
6. Sob reserva do n.º 10 do presente artigo, as regras de elegibilidade previstas no presente artigo não se aplicam às pessoas singulares empregadas ou de qualquer outro modo legalmente contratadas por um contratante elegível ou, se aplicável, por um subcontratante elegível, nem criam restrições de nacionalidade em relação a essas pessoas.
7. Sob reserva do n.º 10 do presente artigo, no caso de ações executadas em regime de gestão direta ou indireta pelas entidades referidas no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), subalíneas ii) a ix), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, são elegíveis, para além dos países e territórios elegíveis ao abrigo do presente artigo, os países e territórios elegíveis em conformidade com as regras dessas entidades para efeitos de participação em procedimentos de adjudicação de contratos, concessão de subvenções e atribuição de prémios. Os produtos devem ser originários dos países e territórios elegíveis em conformidade com as regras dessas entidades, para além dos países e territórios elegíveis para os procedimentos de adjudicação de contratos, de concessão de subvenções e de atribuição de prémios ao abrigo do presente artigo.
Sob reserva do n.º 10 do presente artigo, no caso de ações executadas por entidades não abrangidas pelo parágrafo anterior, quando essas ações forem financiadas conjuntamente com terceiros que não sejam beneficiários dessas ações, esses beneficiários podem decidir que os países e territórios elegíveis ao abrigo das regras desses terceiros para efeitos de participação nos procedimentos de adjudicação de contratos, de concessão de subvenções e de atribuição de prémios são elegíveis, para além dos países e territórios elegíveis ao abrigo do presente artigo.
8. Caso uma entidade terceira conceda financiamento a um fundo fiduciário criado pela Comissão ou através de receitas afetadas externas, são aplicáveis as regras de elegibilidade previstas no ato constitutivo do fundo fiduciário ou no acordo com a entidade terceira em caso de receitas afetadas externas.
9. Sob reserva dos n.ºs 10 e 11, no caso de ações financiadas ao abrigo do presente instrumento e por outro programa da União, ou por vários pilares do presente Instrumento, aplicam-se as regras de elegibilidade, com as suas eventuais restrições e alargamento, ao abrigo de qualquer um desses programas ou pilares.
10. As regras de elegibilidade estabelecidas no presente artigo ou o tipo de participantes nos procedimentos de concessão, incluindo no que diz respeito ao seu controlo direto e indireto por entidades de um país parceiro, podem ser restringidos se as referidas restrições forem exigidas devido à natureza específica ou aos objetivos da atividade ou à aplicação de medidas restritivas da União, ou se essas restrições forem necessárias para a execução efetiva da atividade ou se forem do interesse estratégico da União. Por razões de segurança, aplicam-se restrições de elegibilidade a fornecedores de alto risco.
As regras de elegibilidade estabelecidas no presente artigo podem também ser restringidas por medidas de resposta da União adotadas ao abrigo do Regulamento relativo à proteção da União e dos seus Estados-Membros contra a coerção económica exercida por países terceiros e do Regulamento (UE) 2022/1031 do Parlamento Europeu e do Conselho 69 .
11. As regras de elegibilidade estabelecidas no presente artigo poderão ser alargadas em caso de urgência ou de indisponibilidade de participantes elegíveis nos mercados dos países ou territórios em causa, ou noutros casos, devidamente justificados, em que a aplicação das regras de elegibilidade tornasse a realização de uma ação impossível ou extremamente difícil ou em que esse alargamento seja do interesse estratégico da União.
12. A fim de promover as capacidades, os mercados e as aquisições a nível local, nos casos em que o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 prevê a adjudicação com base numa única proposta, é dada prioridade aos operadores económicos locais e regionais. Nas demais situações, a participação de operadores económicos locais e regionais é promovida de acordo com as disposições pertinentes desse regulamento. São promovidos critérios de sustentabilidade e de diligência devida.
Artigo 21.º – Atividades excluídas
O financiamento da União ao abrigo do Instrumento não pode apoiar ações ou medidas que possam resultar na violação dos direitos humanos nos países parceiros.
Artigo 22.º – Transições, parcelas anuais, reembolsos, receitas e recuperações de instrumentos financeiros e excedentes da garantia orçamental
1. Em derrogação do artigo 12.º, n.º 4, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, as dotações de autorização e de pagamento não utilizadas no âmbito do presente Instrumento são transitadas automaticamente e podem ser autorizadas e utilizadas ao abrigo do presente instrumento no âmbito da rubrica orçamental correspondente especificada no artigo 6.º, n.º 1, respetivamente, até 31 de dezembro do exercício seguinte. O montante transitado é utilizado em primeiro lugar no exercício seguinte.
A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho das dotações de autorização transitadas em conformidade com o artigo 12.º, n.º 6, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.
2. As autorizações orçamentais para ações cuja realização se estenda por mais de um exercício podem ser fracionadas por diversos exercícios em parcelas anuais, em conformidade com o artigo 112.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.
O artigo 114.º, n.º 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 não se aplica às ações plurianuais referidas no primeiro parágrafo do presente número. A Comissão anula automaticamente qualquer parte de uma autorização orçamental referente a uma ação que, em 31 de dezembro do quinto ano seguinte ao da autorização orçamental, não tenha sido utilizada para efeitos de pré-financiamento ou de pagamentos intermédios ou em relação à qual não tenha sido apresentada qualquer declaração certificada de despesas ou pedido de pagamento.
3. Se o regulamento entrar em vigor após 1.1.2028: a partir de 1 de janeiro de 2028, em derrogação do artigo 212.º, n.º 3, primeiro, segundo e quarto parágrafos, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, e sem prejuízo do artigo 12.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2024/792, as receitas, os reembolsos e as recuperações provenientes de instrumentos financeiros para a ação externa estabelecidos ao abrigo dos atos de base adotados antes de 2021, dos Regulamentos (UE) 2021/1529, (UE) 2021/947 e (UE) 2024/792, bem como do presente regulamento, podem ser utilizados para prestar apoio da União ao abrigo do presente regulamento.
Em derrogação do artigo 21.º, n.º 3, alínea f), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 e do artigo 12.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2024/792, os recursos referidos no primeiro parágrafo são afetados à rubrica orçamental de origem do Instrumento e constituem receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.
4. Se o regulamento entrar em vigor após 1.1.2028: a partir de 1 de janeiro de 2028, nos termos do artigo 14.º, n.º 3, da Decisão (UE) 2022/1628 e em derrogação do artigo 31.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2021/947, qualquer excedente de provisões do Fundo de Garantia relativo às ações externas criado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 pode ser utilizado para prestar apoio da União ao abrigo do presente regulamento.
Se o regulamento entrar em vigor após 1.1.2028: a partir de 1 de janeiro de 2028, em derrogação do artigo 216.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento 2024/2509, e sem prejuízo do artigo 12.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2024/792 e do artigo 14.º, n.º 3, da Decisão (UE) 2022/1628, qualquer excedente das provisões para as garantias orçamentais e a assistência financeira estabelecidas ao abrigo dos Regulamentos (UE) 2017/1601, (UE) 2021/947, (UE) 2024/792, (UE) 2024/1449, (UE) 2025/535 e do presente regulamento pode ser utilizado para prestar apoio da União ao abrigo do presente regulamento.
Em derrogação do artigo 12.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2024/792, os recursos referidos no primeiro parágrafo são afetados à rubrica orçamental de origem do Instrumento e constituem receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento 2024/2509.
Capítulo III – Conjunto de instrumentos de execução
Artigo 23.º – Execução e formas de financiamento da União
1. O Instrumento é executado direta ou indiretamente através de qualquer uma das entidades enumeradas no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, incluindo as entidades na aceção da alínea c), subalínea ix). A Comissão pode igualmente confiar tarefas de execução orçamental ao Instituto de Estudos de Segurança da União e à Academia Europeia de Segurança e Defesa, nos termos do artigo 62.º, n.º 1, alínea c), subalínea viii), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.
2. O financiamento da União pode ser concedido através dos tipos de financiamento previstos no Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, incluindo contribuições para fundos fiduciários criados pela Comissão, em conformidade com o artigo 238.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, e as contribuições especificamente autorizadas no presente Instrumento. A garantia orçamental, os instrumentos financeiros, incluindo quando combinados com subvenções ou outras formas de apoio não reembolsável em operações de financiamento misto, e a assistência financeira ao abrigo do Instrumento são executados em conformidade com o título X do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.
3. Na sua cooperação com as organizações da sociedade civil e com as partes interessadas dos países parceiros, como as autoridades locais, a Comissão tem em conta as suas características específicas, nomeadamente as suas necessidades e o contexto pertinente, ao definir as modalidades de financiamento, o tipo de contribuição, as modalidades de participação, avaliação e concessão, bem como as disposições administrativas para a gestão das subvenções, a fim de chegar e responder da melhor forma ao maior número possível de partes interessadas. São incentivadas modalidades específicas em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, tais como acordos-quadro de parceria financeira, apoio financeiro a terceiros, subvenções concedidas sem convite à apresentação de propostas ou formas simplificadas de financiamento a que se refere o artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.
4. Em derrogação do artigo 198.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, podem ser concedidas subvenções sem convite à apresentação de propostas nos seguintes casos:
(a)Subvenções de valor reduzido concedidas a defensores dos direitos humanos para financiar ações de proteção e necessidades urgentes, inclusive através de mecanismos de proteção dos defensores dos direitos humanos em risco, bem como a mediadores e outros intervenientes da sociedade civil que participem no diálogo sobre crises e conflitos armados, na resolução de conflitos, na reconciliação e na consolidação da paz, se for o caso sem necessidade de cofinanciamento;
(b)Subvenções, se for o caso sem necessidade de cofinanciamento, destinadas a financiar ações em condições extremamente difíceis, em que a publicação de um convite à apresentação de propostas seria inadequada, incluindo situações em que existem graves deficiências em matéria de liberdades fundamentais, incluindo violações dos direitos humanos, ameaças às instituições democráticas ou um agravamento das crises ou dos conflitos armados, em que a segurança das pessoas se encontra mais ameaçada ou em que as organizações e os defensores dos direitos humanos, os mediadores e outros intervenientes da sociedade civil que participem no diálogo sobre crises e conflitos armados, na reconciliação e na consolidação da paz atuam em condições extremamente difíceis; essas subvenções não podem exceder o montante de 1 000 000 EUR e a sua duração não pode exceder 18 meses, que podem ser prorrogados por um novo período de 12 meses caso surjam obstáculos objetivos e imprevistos à sua execução;
(c)Subvenções ao Campus Global de Direitos Humanos;
(d)Subvenções de valor reduzido concedidas a organizações da sociedade civil com recurso, na medida do possível, a formas de financiamento simplificadas, nos termos do artigo 125.º do Regulamento (EU, Euratom) 2024/2509;
(e)Sempre que necessário e devidamente justificado nos planos de ação e medidas a que se refere o artigo 18.º, subvenções a entidades jurídicas de direito privado efetivamente estabelecidas num Estado-Membro para facilitar investimentos que sejam do interesse estratégico da União e apoiem os objetivos do Instrumento.
5. Nos domínios relacionados com a proteção dos direitos humanos e da democracia e o apoio aos intervenientes da sociedade civil, a União pode prestar assistência independentemente do consentimento dos governos e de outras autoridades públicas dos países parceiros em causa; essas ações devem apoiar principalmente os intervenientes da sociedade civil, tendo em conta as formas e os modos de execução referidos no n.º 4 do presente artigo.
6. O apoio orçamental, nomeadamente através de contratos de apoio à execução de reformas setoriais, baseia-se na apropriação nacional, na responsabilização mútua e no empenho dos países parceiros, tendo em conta os seus antecedentes e os progressos realizados em matéria de valores universais, democracia, direitos humanos e Estado de direito, e visa reforçar as parcerias entre a União e os países parceiros. Inclui o reforço do diálogo estratégico, o desenvolvimento de capacidades e a melhoria da governação, complementando os esforços dos parceiros para «cobrar mais e gastar melhor», a fim de apoiar um crescimento sustentável e inclusivo, a criação de emprego digno, inclusive para os jovens, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades, bem como de construir e consolidar democracias e sociedades pacíficas. O apoio orçamental contribui também para a igualdade de género.
Qualquer decisão de concessão de apoio orçamental tem por base as políticas de apoio orçamental acordadas pela União, um conjunto claro de critérios de elegibilidade e uma avaliação cuidadosa dos riscos e benefícios.
O apoio orçamental é diferenciado de modo a dar uma resposta mais adequada ao contexto político, económico, social e ambiental do país parceiro, tendo em conta situações de fragilidade.
Ao conceder apoio orçamental nos termos do artigo 241.º do Regulamento (EU, Euratom) 2024/2509, a Comissão define claramente e monitoriza os critérios de condicionalidade do apoio orçamental, incluindo os progressos realizados em matéria de reformas e de transparência, e apoia o reforço do controlo parlamentar, as capacidades de auditoria nacionais e o aumento da transparência e do acesso do público à informação.
O desembolso do apoio orçamental baseia-se em indicadores que demonstrem progressos satisfatórios na consecução dos objetivos acordados com o país parceiro.
6. Nos termos do artigo 196.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (EU, Euratom) 2024/2509, em casos devidamente justificados especificados nos planos de ação e nas medidas a que se refere o artigo 18.º, as atividades apoiadas ao abrigo do Instrumento e os custos subjacentes incorridos em 2028 podem ser considerados elegíveis desde 1 de janeiro de 2028, ainda que essas atividades tenham sido executadas e esses custos tenham sido incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção.
7. A execução de ações em regime de gestão indireta, nomeadamente através de instrumentos financeiros, garantias orçamentais e operações de financiamento misto ao abrigo do Instrumento, é confiada, sempre que possível e em conformidade com o artigo 157.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, ao BEI, ao BERD ou a uma organização de um Estado-Membro, eventualmente em combinação com outras formas adicionais de apoio financeiro, tanto dos Estados-Membros como de terceiros.
8. Os impostos, direitos e encargos incorridos na execução de fundos da União ao abrigo do presente regulamento, exigidos por países parceiros, podem ser elegíveis para financiamento ao abrigo do Instrumento, nas condições estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, com exceção dos impostos, direitos e encargos que recaiam especificamente sobre o financiamento da ação externa.
9. Para efeitos do artigo 153.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, a comissão de avaliação pode ser composta parcial ou totalmente por peritos externos independentes.
10. Em caso de gestão indireta com países parceiros, organismos por eles designados ou organizações ou organismos de países parceiros a nível regional ou mundial em que a Comissão mantenha responsabilidades de gestão financeira nos termos do artigo 157.º, n.º 7, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, a Comissão deve, se necessário e sem prejuízo das responsabilidades das autoridades adjudicantes, recuperar os montantes devidos junto dos beneficiários das autoridades adjudicantes, em conformidade com os artigos 101.º a 106.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, com exceção do artigo 101.º, n.ºs 7, 8 e 9, inclusive por meio de uma decisão executória nas mesmas condições que as estabelecidas no artigo 299.º do TFUE. A convenção de financiamento deve incluir disposições para esse efeito.
Se esse país parceiro, o organismo designado pelo país parceiro ou a organização ou organismo dos países parceiros a nível regional ou global não cumprir as suas tarefas de execução orçamental ou as obrigações, princípios, objetivos e regras que condicionam o exercício da gestão indireta, a Comissão pode tomar todas as medidas necessárias, nomeadamente substituir temporária ou definitivamente a entidade e agir em seu nome e por sua conta em regime de gestão indireta. Nesse caso, a Comissão pode receber uma compensação financeira pelo trabalho administrativo adicional em que incorreu, compensação essa a cargo dos recursos afetados ao país parceiro em causa.
11. A contratação pública conjunta, na aceção do artigo 168.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, financiada ao abrigo do presente regulamento, pode ser realizada com qualquer país parceiro.
12. A cooperação entre a União e os seus parceiros pode incluir a participação em estruturas criadas para concertar a programação com outros doadores ou para reger a execução de ações, bem como para celebrar declarações ou comunicações conjuntas com o objetivo de aumentar a visibilidade da contribuição da União e assegurar uma execução e coordenação orçamentais eficazes, assim como acordos de financiamento celebrados com organizações ou organismos dos países parceiros a nível regional ou global.
Artigo 24.º – Garantias orçamentais e assistência financeira: apoio máximo da União, financiamento e contração de empréstimos
1. A União pode prestar apoio sob a forma de garantia orçamental até um montante máximo de 95 000 000 000 EUR, a preços correntes. Os montantes da assistência financeira executada como assistência macrofinanceira sob a forma de empréstimos e de empréstimos baseados em políticas a que se refere o artigo 23.º, n.º 2, bem como os montantes dos empréstimos concedidos ao abrigo do Regulamento (Euratom) [XXX] (ICSN-D) reduzem o montante máximo da garantia orçamental.
2. A taxa de provisionamento da garantia orçamental e da assistência financeira a que se refere o n.º 1 varia entre 9 % e 50 %, consoante o tipo de operações. A taxa de provisionamento é de 9 % para a assistência macrofinanceira da União e para a garantia orçamental que cobre os riscos soberanos associados às operações de concessão de empréstimos.
3. O apoio da União à Ucrânia sob a forma de garantia orçamental e de assistência financeira não conta para o montante máximo referido no n.º 1 do presente artigo.
A União pode prestar apoio à Ucrânia sob a forma de uma garantia orçamental até 48 000 000 000 EUR, a preços correntes. A taxa de provisionamento da garantia orçamental destinada a garantir operações de apoio à Ucrânia é inicialmente fixada em 70 %.
Não é constituído qualquer provisionamento e, em derrogação do artigo 214.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, não é fixada qualquer taxa de provisionamento para os empréstimos à Ucrânia.
4. A Comissão revê anualmente as taxas de provisionamento nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, em conformidade com a avaliação a que se refere o artigo 41.º, n.º 5, alínea g), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 e em consonância com o quadro de gestão de riscos da Comissão.
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 30.º para alterar os n.os 2 e 3 do presente artigo, a fim de ajustar as taxas de provisionamento neles previstas e aumentar os montantes máximos a que se referem os n.os 1 e 3 do presente artigo até 20 % e 30 % desses montantes, respetivamente.
6. Sem prejuízo do artigo 6.º, n.º 7, as contribuições específicas para a garantia orçamental, os instrumentos financeiros ou a assistência financeira podem ser efetuadas pelos Estados‑Membros, pelos países parceiros e por terceiros, em conformidade com os artigos 211.º, n.º 2, e 221.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. Essas contribuições para a garantia orçamental ou para a assistência financeira resultam num montante adicional da garantia orçamental ou da assistência financeira.
7. No caso de serem efetuadas em numerário, as contribuições financeiras a que se refere o n.º 6 constituem receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alíneas a), d) e e), e do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.
8. A garantia orçamental estabelecida nos termos dos n.os 1 e 3 do presente artigo pode ser utilizada, dentro dos montantes máximos referidos nos n.os 1 e 3 do presente artigo, para prestar apoio ao abrigo da Decisão (UE) 2021/1764 do Conselho e do Regulamento (Euratom) [XXX] (ICSN-D), em conformidade com os objetivos e critérios de elegibilidade estabelecidos nesses programas. Para o efeito, o provisionamento é financiado a partir das dotações financeiras desses outros programas da União.
9. Os montantes referidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) a e), são utilizados para o provisionamento da garantia orçamental e da assistência financeira a que se refere o n.º 1 do presente artigo. O provisionamento do apoio da União à Ucrânia sob a forma de garantia orçamental a que se refere o n.º 3 é financiado pelos recursos financeiros disponibilizados em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE, Euratom) 20XX/XXX do Conselho * (Regulamento QFP) a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, incluindo nos casos em que a garantia orçamental é prestada para atividades ao abrigo do Regulamento (Euratom) [XXX] (ICSN-D).
10. O provisionamento referido nos n.os 8 e 9 do presente artigo não pode ser autorizado após o final do último ano do quadro financeiro plurianual.
11. Nos termos do artigo 214.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, o provisionamento referido nos n.os 8 e 9 do presente artigo é constituído até três anos após o termo do quadro financeiro plurianual e tem em conta os progressos realizados na aprovação e assinatura das operações de financiamento e investimento ou no desembolso da assistência financeira, bem como o perfil de risco das operações.
12. A Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União, os empréstimos necessários para executar a assistência financeira prestada ao abrigo do presente regulamento. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho das dotações de autorização transitadas em conformidade com o artigo 224.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.
Artigo 25.º – Execução da garantia orçamental e dos instrumentos financeiros
1. A garantia orçamental é utilizada para garantir as operações soberanas, subsoberanas e privadas das contrapartes.
2. Caso os países parceiros contribuam para instrumentos financeiros ou para a garantia orçamental, as entidades de execução ou as contrapartes elegíveis dos países em causa podem também ser entidades de execução ou contrapartes elegíveis. Em derrogação do artigo 211.º, n.º 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, as entidades de execução ou as contrapartes elegíveis de países parceiros que beneficiem da garantia orçamental ou dos instrumentos financeiros também podem ser elegíveis.
3. Em derrogação do artigo 62.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), e do artigo 211.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, caso os instrumentos financeiros ou a garantia orçamental sejam executados em regime de gestão indireta, são elegíveis os organismos que prestem garantias adequadas da sua capacidade financeira e se rejam pelo direito privado de um Estado-Membro, de um país parceiro que beneficie dos instrumentos financeiros ou da garantia orçamental ou de um país parceiro que tenha contribuído para os instrumentos financeiros ou para a garantia orçamental.
4. A Comissão assegura uma utilização eficaz, eficiente e equitativa dos recursos disponíveis entre as entidades de execução e as contrapartes elegíveis, incluindo as contrapartes de pequena e média dimensão, promovendo simultaneamente a cooperação entre elas e tendo devidamente em conta as suas capacidades, valor acrescentado e experiência.
5. A fim de assegurar a complementaridade, a Comissão pode solicitar às contrapartes quaisquer informações pertinentes sobre as suas operações não cobertas pela garantia orçamental referida no artigo 24.º.
6. Um Conselho de Investimento Europa Global («Conselho de Investimento») presta orientações estratégicas e operacionais à Comissão sobre a execução da garantia orçamental a que se refere o artigo 24.º e o financiamento misto. O Conselho de Investimento adota o seu regulamento interno. O Conselho de Investimento reúne-se pelo menos uma vez por ano e, se possível, adota pareceres por consenso.
O Conselho de Investimento é constituído por representantes da Comissão e da alta representante, por todos os Estados-Membros e pelo BEI. O Parlamento Europeu tem estatuto de observador. Os contribuintes, as entidades de execução e as contrapartes elegíveis, os países parceiros, as organizações regionais pertinentes e outras partes interessadas podem, sempre que adequado, receber o estatuto de observador. O Conselho de Investimento é copresidido pela Comissão e pela alta representante.
Artigo 26.º — Execução de empréstimos baseados em políticas
1. A Comissão adota decisões, por meio de atos de execução, que disponibilizam o montante do empréstimo baseado nas políticas a um país parceiro e que estabelecem o período de disponibilidade do empréstimo, que não pode exceder três anos após o termo do quadro financeiro plurianual. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 32.°, n.º 2. Se essa decisão fizer parte de um plano de ação ou medida, são aplicáveis os artigos 18.º e 19.º.
2. Para além dos elementos previstos no artigo 223.º, n.º 4, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, os acordos de empréstimo para empréstimos baseados em políticas devem estabelecer o montante máximo do empréstimo, o período de disponibilidade, a duração máxima de cada desembolso do empréstimo e os termos e condições pormenorizados do apoio. Esses acordos de empréstimo devem também incluir o montante do pré-financiamento e as regras relativas ao apuramento do pré-financiamento.
Artigo 27.º – Participação no capital de instituições de financiamento do desenvolvimento
Os montantes a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) a e), podem ser utilizados para contribuir para a dotação de capital de instituições de financiamento do desenvolvimento europeias e outras.
Artigo 28.º – Cooperação transfronteiriça
1. A cooperação transfronteiriça abrange a cooperação ao longo das fronteiras terrestres e marítimas adjacentes externas, a cooperação transnacional em territórios transnacionais mais vastos ou em torno de bacias marítimas, bem como a cooperação inter-regional.
2. Os pilares referidos no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e b), podem contribuir para os programas de cooperação transfronteiriça referidos no n.º 1 do presente artigo cofinanciados pelo Regulamento (UE, Euratom) [XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento Parcerias Nacionais e Regionais]. A título indicativo, é afetado ao apoio a esses programas um montante que pode ir até 3 % do enquadramento financeiro atribuído aos pilares a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea a).
3. As contribuições para os programas de cooperação transfronteiriça são determinadas e utilizadas nos termos do artigo XX (Disposições aplicáveis em caso de apoio ao abrigo de vários fundos – programas de cooperação transfronteiriça externos) do Regulamento (UE, Euratom) [XXX] [Parcerias Nacionais e Regionais].
Título III – Disposições finais
Artigo 29.º – Alargamento do âmbito geográfico
1. Em casos devidamente justificados e em que a ação a executar seja de natureza global, transregional ou regional, a Comissão pode decidir, no âmbito dos programas indicativos plurianuais pertinentes ou dos planos de ação ou medidas pertinentes, alargar o âmbito das ações aos países e territórios ultramarinos ligados a um Estado-Membro, tal como estabelecido no anexo II do TFUE, a fim de assegurar a coerência e a eficácia do financiamento da União ou de promover a cooperação regional ou transregional.
2. A Comissão pode incluir uma dotação financeira específica para ajudar os países e regiões parceiros a reforçar a cooperação com as regiões ultraperiféricas da União suas vizinhas e com os países e territórios ultramarinos ligados a um Estado-Membro, tal como estabelecido no anexo II do TFUE. Para esse efeito, o Instrumento pode contribuir, se adequado e numa base de reciprocidade e de proporcionalidade relativamente ao nível de financiamento proveniente da Decisão (UE) 2021/1764 ou do Regulamento (EU, Euratom) [XXX] [Parcerias nacionais e regionais] para ações executadas por um país parceiro, uma região parceira ou qualquer outra entidade ao abrigo do presente regulamento ou por um país, um território ou qualquer outra entidade ao abrigo da Decisão (UE) 2021/1764, ou por uma região ultraperiférica da União no âmbito de programas operacionais conjuntos, ou para programas ou medidas de cooperação inter-regional estabelecidos e executados ao abrigo do Regulamento (EU, Euratom) [XXX] [Parcerias nacionais e regionais].
Artigo 30.º – Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.º, n.º 5, no artigo 24.º, n.ºs 1, 2 e 3, e no anexo II é conferido à Comissão pelo período de vigência do presente regulamento.
3. A delegação de poderes referida no presente artigo pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objeções num prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 31.º — Adoção de novas regras de execução para o pilar «Europa»
Para os parceiros do alargamento e da Vizinhança Oriental no pilar a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), a Comissão adota um ato de execução que estabeleça condições uniformes para a execução do presente regulamento, no que respeita à conceção e ao conteúdo dos planos baseados no desempenho, do desempenho, das estruturas e dos sistemas de controlo a criar no âmbito da preparação da adesão, incluindo no contexto da gestão dos fundos estruturais, agrícolas e de cooperação transfronteiriça. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 32.º, n.º 2.
Artigo 32.º – Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. O comité pode reunir-se em diferentes formações.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3. O regulamento interno do comité estabelece prazos proporcionados para que os membros do comité tenham, logo numa fase inicial, a possibilidade efetiva de examinar os projetos de atos de execução e de exprimir a sua opinião, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
4. Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.
5. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.
6. A decisão adotada mantém-se em vigor durante o período de vigência do documento, plano de ação ou medida adotado ou alterado.
7. Sempre que pertinente, para as questões que digam respeito ao BEI, os trabalhos do comité contam com a participação de um observador do BEI.
8. Os Estados-Membros podem solicitar a análise de qualquer outra questão relativa à execução do Instrumento.
Artigo 33.º – Cláusula relativa ao Serviço Europeu para a Ação Externa
O presente regulamento é aplicado em conformidade com a Decisão 2010/427/UE, nomeadamente os seus artigos 3.º e 9.º.
Artigo 34.º – Revogação e disposições transitórias
1. Os Regulamentos (UE) 2021/947, (UE) 2021/1529, (UE) 2024/792, (UE) 2024/1449 e (UE) 2025/535 são revogados com efeitos a partir de [1 de janeiro de 2028].
2. O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.º 1085/2006 70 , do Regulamento (UE) n.º 231/2014 71 , do Regulamento (UE) 2021/1529, do Regulamento (UE) 2021/947, do Regulamento (UE) 2024/792, do Regulamento (UE) 2024/1449 e do Regulamento (UE) 2025/535, que continuam a aplicar-se a essas ações até à sua conclusão. No entanto, o artigo 23.º do presente regulamento é aplicável às ações ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1529 e do Regulamento (UE) 2021/947, em vez dos artigos 26.º e 27.º do Regulamento (UE) 2021/947.
3. O enquadramento financeiro do Instrumento pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o presente regulamento e as medidas adotadas ao abrigo dos Regulamentos (UE) 2021/947, (UE) 2021/1529 e (UE) 2024/1449.
4. O enquadramento financeiro do instrumento pode cobrir as atividades relacionadas com a preparação de qualquer futuro regulamento conexo.
5. Se necessário, podem ser inscritas no orçamento relativo ao período posterior a 2034 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 6.º, n.º 4, a fim de garantir a gestão das ações não concluídas até 31 de dezembro de 2034.
6. Os enquadramentos financeiros a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) a e), e os recursos financeiros disponibilizados em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE, Euratom) 20XX/XXX do Conselho * [Regulamento QFP] a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, podem financiar a reconstituição do provisionamento das garantias orçamentais autorizadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1601 e do Regulamento (UE) 2024/792, das garantias orçamentais e da assistência financeira autorizadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/947 e dos atos de base cujo provisionamento é regido pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009, bem como a assistência financeira autorizada ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1449 e do Regulamento (UE) 2025/535.
Artigo 35.º – Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2028.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
A Presidente O Presidente
FICHA FINANCEIRA E DIGITAL LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA3
1.1.Título da proposta/iniciativa3
1.2.Domínios de intervenção em causa3
1.3.Objetivos3
1.3.1.Objetivos gerais3
1.3.2.Objetivos específicos3
1.3.3.Resultados e impacto esperados3
1.3.4.Indicadores de desempenho3
1.4.A proposta/iniciativa refere-se a:4
1.5.Justificação da proposta/iniciativa4
1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa4
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.4
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes4
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados5
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação5
1.6.Duração da proposta/iniciativa e do respetivo impacto financeiro6
1.7.Métodos de execução orçamental previstos6
2.MEDIDAS DE GESTÃO8
2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações8
2.2.Sistemas de gestão e de controlo8
2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos8
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar8
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)8
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades9
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA10
3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas10
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações12
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais12
3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado12
3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas17
3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais22
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas24
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado24
3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas24
3.2.3.3.Total das dotações24
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos25
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado25
3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas26
3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos26
3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais28
3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual28
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento28
3.3.Impacto estimado nas receitas29
4.Dimensões digitais29
4.1.Requisitos de relevância digital30
4.2.Dados30
4.3.Soluções digitais31
4.4.Avaliação da interoperabilidade31
4.5.Medidas de apoio à execução digital32
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Título da proposta/iniciativa
Europa Global
1.2.Domínios de intervenção em causa
Ação externa
1.3.Objetivos
1.3.1.Objetivos gerais
O objetivo geral do Instrumento proposto, o Europa Global, consiste em afirmar e promover os valores, princípios e interesses da União a nível mundial, a fim de concretizar os objetivos e aplicar os princípios da ação externa da União, conforme estabelecido no artigo 3.º, n.º 5, e nos artigos 8.º e 21.º do Tratado da União Europeia (TUE).
1.3.2.Objetivos específicos
Os objetivos específicos do Instrumento constam do anexo II.
1.3.3.Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/grupos visados.
O Europa Global contribuirá para os objetivos da ação externa da UE, promovendo parcerias mutuamente benéficas com países terceiros e contribuindo simultaneamente para o desenvolvimento sustentável dos países terceiros e para os interesses estratégicos da União. O Europa Global permitirá igualmente que a União esteja mais bem posicionada para enfrentar os desafios mundiais.
1.3.4.Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
Os indicadores de realizações e de resultados para efeitos de acompanhamento dos progressos e das realizações do presente programa correspondem aos indicadores comuns previstos no Regulamento (UE, Euratom) [XXX] [Regulamento Desempenho].
1.4.A proposta/iniciativa refere-se a:
a uma nova ação
a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória 72
à prorrogação de uma ação existente
à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/para uma nova ação
1.5.Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa
O objetivo do Instrumento proposto, o Europa Global, consiste em afirmar e promover os valores, princípios e interesses da União a nível mundial, a fim de concretizar os objetivos e aplicar os princípios da ação externa da União, conforme estabelecido no artigo 3.º, n.º 5, e nos artigos 8.º e 21.º do Tratado da União Europeia (TUE).
O Europa Global contribuirá para os objetivos da ação externa da UE, promovendo parcerias mutuamente benéficas com países terceiros e contribuindo simultaneamente para o desenvolvimento sustentável dos países terceiros e para os interesses estratégicos da União. O Europa Global permitirá igualmente que a União esteja mais bem posicionada para enfrentar os desafios mundiais.
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados‑Membros.
Justificação da ação a nível da UE (ex ante)
O panorama internacional mudou significativamente nos últimos anos, revelando-se muito menos previsível e estável. A guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, incluindo o seu impacto mundial, a instabilidade e o conflito no Médio Oriente, as pandemias, as tensões comerciais, a coerção económica, a concorrência em matéria de tecnologia e de acesso a matérias-primas críticas, bem como a desvinculação da administração dos EUA da cooperação para o desenvolvimento, da ajuda humanitária e das instituições multilaterais, representam desafios geopolíticos e geoeconómicos importantes, tanto para a UE como para os países parceiros. Além disso, o fosso para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) até 2030 é cada vez maior, a fragilidade mundial está a agravar-se e os impactos das alterações climáticas e da perda de biodiversidade continuam a aumentar. Estes desafios exigem que a UE continue a adaptar o seu financiamento da ação externa.
O financiamento da ação externa da UE visa estabelecer parcerias com países terceiros, bem como promover soluções multilaterais para os desafios mundiais. Permite à UE defender os seus interesses, promover os seus valores e normas, apoiar os objetivos das suas políticas internas, garantir a sua segurança e proteger os seus cidadãos. A avaliação intercalar dos instrumentos de financiamento externo da UE para o quadro financeiro plurianual 2021-2027 confirmou o valor acrescentado que os instrumentos de financiamento externo trazem às relações externas da UE, uma vez que proporcionam uma oferta mais integrada e substancial aos países parceiros, melhorando a sua capacidade de abordar prioridades partilhadas com a UE e contribuindo para o desenvolvimento sustentável.
Enquanto parte na maioria dos processos multilaterais, a UE pode colaborar com parceiros multilaterais e regionais em domínios de intervenção fundamentais. Em comparação com a ação isolada de cada um de seus Estados-Membros, a UE, juntamente com eles, pode alcançar um impacto maior ao coordenar posições comuns e fazer-se ouvir com mais intensidade. Enquanto principal proponente e defensora mundial de um sistema de governação multilateral e assente em regras, a UE possui credibilidade enquanto mediadora honesta e defensora dos principais instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos. Esta influência nas instâncias multilaterais e regionais também permite à União projetar a nível mundial as suas políticas e valores, bem como orientar a definição de padrões e normas regulamentares mundiais. O compromisso financeiro da UE é parte integrante da participação global em vários acordos multilaterais (por exemplo, o clima e a biodiversidade).
Através de uma maior utilização de garantias orçamentais e de operações de financiamento misto, a UE incentiva e reúne investimentos públicos e privados, nomeadamente em benefício de países e setores com dificuldades de acesso aos mercados financeiros. Por último, a UE estimula a colaboração entre as instituições de financiamento do desenvolvimento. A assistência macrofinanceira proporciona um financiamento muito necessário aos países em situação de crise da balança de pagamentos, com condições favoráveis.
Valor acrescentado previsto da UE (ex post)
O valor acrescentado previsto gerado pelo Europa Global deverá decorrer das conclusões da avaliação intercalar dos instrumentos de financiamento externo da UE para o quadro financeiro plurianual 2021-2027. O Europa Global deverá permitir consolidar e racionalizar o financiamento da ação externa, permitindo à União proteger os seus interesses no estrangeiro e adaptar-se à evolução das circunstâncias e das necessidades. A União esforça-se por assegurar a coerência das políticas, tendo em conta o impacto de todas as políticas internas e externas e promovendo maiores sinergias e complementaridades.
O Europa Global deverá disponibilizar todos os instrumentos para que a UE funcione eficazmente na sua ação externa. A disponibilidade deste conjunto de instrumentos assegura a utilização dos instrumentos mais adequados em todas as circunstâncias, em função dos objetivos e da situação no terreno, com a possibilidade de adaptação a contextos em evolução,
tirando partido do potencial de pacotes de parceria mutuamente benéficos dirigidos a países parceiros individuais.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes
A avaliação intercalar dos instrumentos de financiamento externo da UE confirma que os atuais instrumentos são, em grande medida, adequados à sua finalidade. A avaliação corrobora que o IVCDCI — Europa Global está no bom caminho para alcançar os objetivos que se propôs alcançar no momento da sua adoção. Além disso, os objetivos do IVCDCI – Europa Global continuam a ser pertinentes e o instrumento serve eficazmente a implantação da Estratégia Global Gateway. Do mesmo modo, a avaliação intercalar indica que o IPA III demonstrou a sua eficácia geral enquanto instrumento de pré-adesão e está igualmente no bom caminho para atingir os seus objetivos. O instrumento está em consonância com a metodologia de alargamento e reflete a evolução das políticas da UE, como a ênfase nas prioridades ecológicas, digitais e económicas.
No entanto, após anos de instabilidade na vizinhança da UE e no resto do mundo, os desafios geopolíticos para a UE são muito maiores do que eram aquando da adoção do QFP 2021-2027. A UE opera num ambiente altamente volátil e imprevisível, caracterizado pela rivalidade geopolítica, pela concorrência geoeconómica, por dependências estratégicas, por desafios em matéria de competitividade, pelo agravamento da tripla crise planetária das alterações climáticas, da perda de biodiversidade e da poluição e pelo aumento da fragilidade mundial. Este panorama geopolítico em evolução e uma série de crises múltiplas têm revelado algumas fragilidades arquitetónicas na conceção dos instrumentos de financiamento externo.
Por outro lado, a ligação entre as políticas externas e internas da UE tem vindo a tornar-se cada vez mais relevante, não sento atualmente suficientemente contemplada nem nos instrumentos de financiamento externo nem nos instrumentos de financiamento interno, e a interação entre os instrumentos de financiamento externo e interno fica aquém do desejado.
Consequentemente, embora os atuais instrumentos de financiamento externo sejam eficazes na obtenção dos resultados esperados, a evolução do panorama geopolítico e a era de crises múltiplas têm revelado algumas fragilidades arquitetónicas na sua conceção. Os contextos dos países parceiros, regionais e mundiais evoluem rapidamente, ao passo que a diferenciação entre instrumentos autónomos pré‑programados e pré-afetados não favorece uma adaptação célere. As diferentes vertentes do financiamento da ação externa estão atualmente fragmentadas em diferentes instrumentos de financiamento. Os obstáculos financeiros e operacionais entre os diferentes instrumentos dificultam as abordagens sinérgicas a nível regional (ou seja, o nexo entre ajuda humanitária, desenvolvimento e paz), a flexibilidade na reação à evolução das prioridades e a interação entre as políticas de alargamento e de vizinhança. Por conseguinte, há benefícios a alcançar, em termos de sinergia e flexibilidade globais, ao assegurar uma fonte comum de financiamento para a maioria dos instrumentos de ação externa da União, preservando simultaneamente a capacidade da União para conduzir uma política de ajuda humanitária baseada em princípios, nos termos do artigo 214.º do TFUE. Embora o orçamento para financiar as operações de ajuda humanitária da União deva ser disponibilizado ao abrigo do presente Instrumento, essas operações deverão, por conseguinte, continuar a ser executadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1257/96 do Conselho.
Por último, a comunicação intitulada «Roteiro para o próximo quadro financeiro plurianual» pugna por um financiamento da ação externa mais consentâneo com os interesses estratégicos da UE. No entanto, o conjunto de instrumentos existentes (modalidades de intervenção) não é suficiente para promovê-los.
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados
Na aplicação do presente regulamento, será assegurada a coerência com outros domínios da ação externa e com outras políticas da UE relevantes, bem como a coerência das políticas para o desenvolvimento. Tal como incorporado na Agenda 2030, isto significa ter em conta o impacto de todas as políticas de desenvolvimento sustentável a todos os níveis: a nível nacional, no interior da UE, em outros países e a nível mundial.
O regulamento é, por natureza, facilitador, o que lhe permite responder a diferentes objetivos políticos em sinergia com outras políticas da União. Além disso, devem ser procuradas sinergias com ações ao abrigo de outros programas da UE, a fim de maximizar o impacto de intervenções combinadas. Em especial, a articulação com o Fundo Europeu de Competitividade será crucial para elevar ao nível seguinte várias vertentes de trabalho (por exemplo, matérias-primas críticas e cadeias de valor conexas, segurança económica e Pacto da Indústria Limpa). O conjunto de instrumentos atualizado reforça igualmente as sinergias com os interesses estratégicos da União. Por último, a execução do presente regulamento será acompanhada e avaliada através do quadro de desempenho para o QFP pós-2027, assegurando uma maior coerência entre os diferentes programas da União no acompanhamento e na avaliação.
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
1.6.Duração da proposta/iniciativa e do respetivo impacto financeiro
Duração limitada
– em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA
– impacto financeiro entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.
Duração ilimitada
–execução com um período de arranque entre AAAA e AAAA,
–seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro
1.7.Métodos de execução orçamental previstos
Gestão direta pela Comissão:
– pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União
– pelas agências de execução
Gestão partilhada com os Estados-Membros
Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:
– em países terceiros ou nos organismos por estes designados
– em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)
– no Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento
– em organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro
– em organismos de direito público
– em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas
– em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro incumbidos de executar uma parceria público-privada e que disponham de garantias financeiras adequadas
– em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente
– em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União.
Observações
A despesa externa requer a capacidade de utilizar todas as modalidades de gestão previstas pertinentes e decididas durante a execução.
MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações
A Comissão publicará um relatório de execução, o mais tardar, quatro anos após o início da execução do programa, a fim de avaliar os progressos realizados na consecução dos seus objetivos, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) [XXX] [Regulamento Desempenho]. A Comissão realizará uma avaliação retrospetiva, o mais tardar, três anos após o termo do período do QFP, com vista a avaliar a eficácia, a eficiência, a pertinência, a coerência e o valor acrescentado do programa para a União.
2.2.Sistemas de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
Métodos de execução orçamental
No que diz respeito às modalidades de gestão, não estão previstas alterações fundamentais e a experiência adquirida pelos serviços da Comissão e pelos intervenientes responsáveis pela execução nos programas antecessores contribuirá para a obtenção de melhores resultados no futuro.
As ações a financiar ao abrigo do presente regulamento serão executadas através de gestão direta pela Comissão, a partir da sede e/ou através das delegações da União, e de gestão indireta por qualquer entidade enumerada no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Financeiro, a fim de melhor alcançar os objetivos do regulamento.
No que diz respeito à gestão indireta, tal como referido no artigo 157.º do Regulamento Financeiro, a Comissão deve assegurar um nível de proteção dos interesses financeiros da UE equivalente ao da gestão direta. Será efetuada uma avaliação ex ante por pilar dos sistemas e procedimentos das entidades, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e tendo em devida conta a natureza da ação e os riscos financeiros envolvidos. Quando for necessário para a execução ou quando tiverem sido expressas reservas nos relatórios anuais de atividade, serão elaborados e aplicados planos de ação com medidas de atenuação específicas. Além disso, a execução pode ser acompanhada por medidas de supervisão adequadas impostas pela Comissão.
Também será utilizado apoio orçamental.
Serão utilizados instrumentos financeiros inovadores para atividades de financiamento misto, incluindo em parceria com o Banco Europeu de Investimento (BEI), instituições financeiras dos Estados‑Membros e outras instituições financeiras internacionais. A possibilidade de utilizar fundos fiduciários continua a ser permitida pelo Regulamento Financeiro.
O processo de controlo interno e gestão visa dar garantias razoáveis, quanto à consecução dos objetivos, em termos de eficácia e de eficiência das operações, fiabilidade dos relatórios financeiros e conformidade com o quadro legislativo e processual aplicável.
Eficácia e eficiência
Para garantir a eficácia e eficiência das operações (e atenuar o elevado nível de risco no âmbito da ajuda externa), para além de todos os elementos da política estratégica e do processo de planeamento da Comissão, da estrutura de auditoria interna e dos outros requisitos do Quadro de Controlo Interno da Comissão, os serviços de execução continuarão a dispor, no âmbito de todos os seus instrumentos, de um quadro de gestão da ajuda adaptado, que incluirá:
– uma gestão descentralizada da maioria da assistência externa assegurada pelas delegações da União no terreno,
– orientações claras e formais em matéria de responsabilização financeira [do gestor orçamental delegado (diretor-geral)] por meio de subdelegação atribuída pelo gestor orçamental subdelegado (diretor), na sede, ao chefe de delegação,
– a comunicação regular de informações pelas delegações da União à sede, incluindo uma declaração anual de fiabilidade pelo chefe de delegação,
– um importante programa de formação para o pessoal, tanto na sede como nas delegações,
– a prestação de apoio e orientação significativos da sede às delegações (incluindo através da Internet),
– missões de supervisão regulares nas delegações a cada três a seis anos,
– uma metodologia do ciclo de gestão de projetos e programas, incluindo: instrumentos de apoio à qualidade para a elaboração da intervenção, do método de execução, do mecanismo de financiamento, do sistema de gestão, da avaliação e seleção de eventuais parceiros de execução, etc., instrumentos de gestão de programas e projetos, acompanhamento e comunicação de informações para uma execução eficaz, incluindo o acompanhamento externo regular no terreno dos projetos, e componentes importantes de avaliação e auditoria. Procurar-se-ão simplificações alargando, sempre que adequado e viável, a utilização de opções de custos simplificados. Será dada continuidade a uma abordagem dos controlos diferenciada em função dos riscos, em conformidade com os riscos subjacentes.
Informação financeira e contabilidade
Os serviços de execução continuarão a prosseguir as normas mais rigorosas em matéria de contabilidade e informação financeira, utilizando o sistema financeiro institucional da Comissão (SUMMA), bem como instrumentos específicos da ajuda externa, como o OPSYS.
No que respeita à conformidade com o quadro legislativo e processual aplicável, os métodos de controlo da conformidade são definidos na secção 2.3 (medidas de prevenção de fraudes e irregularidades).
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar
O contexto operacional da cooperação no âmbito do presente instrumento caracteriza-se pelos riscos da não consecução dos objetivos do instrumento, de uma gestão financeira deficiente e/ou do incumprimento das regras aplicáveis (erros de legalidade e regularidade) relacionados com:
–a instabilidade económica e política e/ou catástrofes naturais e fenómenos climáticos extremos que podem criar dificuldades e atrasos na conceção e execução das intervenções, em particular, em Estados frágeis,
–a falta de capacidade institucional e administrativa nos países parceiros, que pode conduzir a dificuldades e atrasos na conceção e execução das intervenções,
–a dispersão geográfica das intervenções (abrangendo um grande número de países, territórios e regiões), que pode colocar dificuldades a nível logístico e dos recursos no que respeita ao acompanhamento, nomeadamente no que se refere ao acompanhamento das atividades no terreno,
–a diversidade dos potenciais parceiros ou beneficiários com as suas diferentes capacidades e estruturas de controlo interno, que pode fragmentar e, por conseguinte, reduzir a eficácia e eficiência dos recursos da Comissão disponíveis para apoiar e acompanhar a execução,
–a disponibilidade limitada de dados qualitativos e quantitativos sobre os resultados e o impacto da execução da assistência externa nos países parceiros, que pode prejudicar a capacidade da Comissão de elaborar relatórios e ser responsabilizada pelos resultados.
A fim de fazer face ao risco de erros financeiros, a Comissão efetuará os controlos ex ante e ex post adequados. Sempre que possível e aplicável, a realização de auditorias aos sistemas funcionará como um instrumento para identificar as causas profundas dos erros nos sistemas de controlo das entidades e desencadear as medidas de atenuação necessárias.
Além disso, a fim de reforçar a sua eficácia na prevenção de erros, deficiências de gestão e irregularidades, a Comissão está a criar um sistema de avaliação específica e contínua dos riscos a nível dos contratos e das entidades. Foram identificados e agregados num painel de perfis de risco os principais fatores que aumentam a probabilidade de uma elevada taxa de erro e de um impacto negativo na boa gestão financeira, também especificamente relacionados com dados históricos de controlos e acompanhamento anteriores. O painel proporcionará um instrumento importante para orientar de forma mais eficaz os controlos futuros, os esforços de acompanhamento e outros meios de atenuação, a fim de reduzir de forma sensível os riscos de erros, as deficiências de gestão e as irregularidades.
Dado o contexto de elevado risco, os sistemas têm de antecipar um número significativo de potenciais erros de conformidade nas operações e integrar controlos de prevenção, deteção e correção de elevado nível no estádio mais precoce possível, antes ou no decorrer do processo de pagamento. Na prática, tal significa que os controlos de conformidade dependerão sobretudo de importantes controlos ex ante realizados numa base plurianual tanto por auditores externos como pelos serviços da Comissão no terreno, antes dos pagamentos finais dos projetos (continuando a realizar alguns controlos e auditorias ex post), que vão muito além das salvaguardas financeiras exigidas pelo Regulamento Financeiro. Este quadro inclui:
–controlos ex ante das operações efetuados pelos serviços da Comissão,
–auditorias e verificações (tanto obrigatórias como baseadas no risco), incluindo pelo Tribunal de Contas Europeu,
–verificações retrospetivas (com base no risco) e recuperações;
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
Os custos de controlo interno / gestão previstos para as autorizações globais (operacionais + administrativas) da carteira de despesas financiadas pelo orçamento geral da UE para o período 2028-2034 referem-se apenas aos custos da Comissão, excluindo os Estados-Membros ou as entidades encarregadas da execução. As entidades encarregadas da execução podem reter até 7 % para a administração dos fundos, que podem ser parcialmente utilizados para efeitos de controlo. Estes custos de gestão têm em conta a totalidade do pessoal na sede e nas delegações, infraestruturas, deslocações, formação, acompanhamento e contratos de avaliação e auditoria (incluindo os lançados pelos beneficiários).
Embora continuem a ser visadas melhorias na natureza e na incidência das atividades de gestão e nas verificações de conformidade, no que respeita à carteira, esses custos são globalmente necessários para a consecução eficaz e eficiente dos objetivos dos instrumentos com um risco mínimo de incumprimento (erro residual inferior a 2 %). Estes custos são significativamente inferiores aos riscos envolvidos na remoção ou redução dos controlos internos neste domínio de alto risco.
Em termos de conformidade, o objetivo do Instrumento consiste, por um lado, em manter o nível histórico de risco de incumprimento (taxa de erro) e, por outro, reduzir para menos de 2 % o nível de erro residual «líquido» (numa base plurianual, após todos os controlos e correções previstos terem sido aplicados aos contratos encerrados). Se forem identificadas deficiências, serão aplicadas medidas corretivas específicas a fim de garantir taxas mínimas de erro.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Não estão previstas alterações fundamentais das medidas para prevenir a fraude e as irregularidades e a experiência adquirida pelos serviços da Comissão e pelos intervenientes responsáveis pela execução nos programas antecessores contribuirá para a obtenção de melhores resultados no futuro. O quadro de conformidade é constituído, nomeadamente, pelos seguintes elementos importantes:
Medidas preventivas
–Formação de base obrigatória, abrangendo questões relacionadas com a fraude, destinada aos responsáveis pela gestão da ajuda e aos auditores;
–Prestação de orientações (incluindo através da Internet), nomeadamente manuais de procedimentos existentes, como a Companion, o Guia Prático dos procedimentos contratuais no âmbito das ações externas da UE (PRAG) e o manual de gestão financeira (para os parceiros de execução);
–Avaliação ex ante para assegurar que as autoridades que gerem os fundos no âmbito da gestão conjunta e descentralizada apliquem medidas adequadas de luta contra a fraude para prevenir e detetar a fraude na gestão de fundos da União;
–Análise ex ante dos mecanismos antifraude disponíveis no país parceiro no quadro da avaliação do critério de elegibilidade da gestão das finanças públicas para a concessão de apoio orçamental (ou seja, participação ativa na luta contra a fraude e a corrupção, autoridades de inspeção adequadas, capacidade judiciária suficiente e mecanismos de resposta e penalização eficazes);
–Mecanismos antifraude eficazes para prevenir e detetar a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, incluindo ciberataques, em especial no que diz respeito a novos instrumentos financeiros, como o financiamento misto, o financiamento não associado aos custos e/ou garantias orçamentais, utilizando ferramentas e tecnologias digitais.
Medidas de deteção e correção
–Suspensão do financiamento da UE quando existam casos concretos de fraude grave, incluindo a corrupção em grande escala, até que as autoridades tenham tomado medidas adequadas com vista a corrigir e a prevenir essas fraudes no futuro;
–EDES (Sistema de deteção precoce e de exclusão);
–Suspensão/rescisão do contrato;
–Procedimento de exclusão.
As estratégias antifraude dos serviços em causa, alinhadas com os objetivos e prioridades da estratégia antifraude da Comissão (CAFS) e do respetivo plano de ação, asseguram que os sistemas utilizados para a utilização dos fundos da UE em países terceiros permitam a recolha de dados pertinentes com vista à introdução desses dados na avaliação e gestão do risco de fraude (por exemplo, duplo financiamento, inflação dos custos, manipulação fraudulenta de processos de concurso, conflitos de interesses, colusão) e, sempre que necessário, que possam ser criados grupos em rede e ferramentas informáticas/digitais destinadas à deteção precoce e à prevenção de riscos de fraude relacionados com o setor da ajuda externa.
3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas
|
Rubrica 3 do quadro financeiro plurianual — Vizinhança e mundo |
Rubrica orçamental |
Natureza das despesas |
|
Número
|
DD/DND |
|
|
|
07 01 Despesas de apoio ao agregado Europa Global
|
DND |
|
|
07 01 01 Despesas de apoio ao Europa Global, excluindo a Ucrânia |
DND |
|
07 01 02 Despesas de apoio à Ucrânia |
DND |
|
|
07 02 Pilar Europa |
DD |
|
|
07 02 01 – Alargamento – Preparação para a adesão |
DD |
|
|
07 02 02 Vizinhança Oriental – Programas |
DD |
|
|
07 02 03 Europa Ocidental — Programas |
DD |
|
|
07 02 04 Apoio à Ucrânia |
DD |
|
|
07 02 10 Europa – Necessidades relacionadas com crises, paz e política externa |
DD |
|
|
07 02 11 Europa – Ajuda humanitária |
DD |
|
|
07 02 12 Europa – Resiliência |
DD |
|
|
07 02 13 Europa – Competitividade |
DD |
|
|
07 02 14 Europa – Subvenções AMF |
DD |
|
|
07 02 20 Europa – Provisionamento do fundo comum de provisionamento |
DD |
|
|
07 02 30 Europa – Cooperação territorial e transfronteiriça |
DD |
|
|
07 03 Pilar Médio Oriente, Norte de África e Golfo |
DD |
|
|
07 03 01 Médio Oriente – Programas |
DD |
|
|
07 03 02 Norte de África – Programas |
DD |
|
|
07 03 03 Golfo – Programas |
DD |
|
|
07 03 10 Médio Oriente, Norte de África e Golfo – Necessidades relacionadas com crises, paz e política externa |
DD |
|
|
07 03 11 Médio Oriente, Norte de África e Golfo — Ajuda humanitária |
DD |
|
|
07 02 12 Médio Oriente, Norte de África e Golfo – Resiliência |
DD |
|
|
07 02 13 Médio Oriente, Norte de África e Golfo – Competitividade |
DD |
|
|
07 03 14 médio Oriente, Norte de África e Golfo – Subvenções AMF |
DD |
|
|
07 03 20 Médio Oriente, Norte de África e Golfo – Provisionamento do fundo comum de provisionamento |
DD |
|
|
07 03 30 Médio Oriente, Norte de África e Golfo — Cooperação territorial e transfronteiriça |
DD |
|
|
07 04 Pilar África Subsariana |
DD |
|
|
07 04 01 África Ocidental – Programas |
DD |
|
|
07 04 02 África Central e Oriental – Programas |
DD |
|
|
07 04 03 África Austral e Oceano Índico – Programas |
DD |
|
|
07 04 10 África Subsariana – Necessidades relacionadas com crises, paz e política externa |
DD |
|
|
07 04 11 África Subsariana – Ajuda humanitária |
DD |
|
|
07 04 12 África Subsariana – Resiliência |
DD |
|
|
07 04 13 África Subsariana – Competitividade |
DD |
|
|
07 04 14 África Subsariana – Subvenções AMF |
DD |
|
|
07 04 20 África Subsariana – Provisionamento do fundo comum de provisionamento |
DD |
|
|
07 05 Pilar Ásia e Pacífico |
DD |
|
|
07 05 01 Ásia Central – Programas |
DD |
|
|
07 05 02 Ásia do Sul e Ásia Oriental – Programas |
DD |
|
|
07 05 03 Pacífico – Programas |
DD |
|
|
07 05 10 Ásia e Pacífico – Necessidades relacionadas com crises, paz e política externa |
DD |
|
|
07 05 11 Ásia e Pacífico – Ajuda humanitária |
DD |
|
|
07 05 12 Ásia e Pacífico – Resiliência |
DD |
|
|
07 05 13 Ásia e Pacífico – Competitividade |
DD |
|
|
07 05 14 Ásia e Pacífico – Subvenções AMF |
DD |
|
|
07 05 20 Ásia e Pacífico – Provisionamento do fundo comum de provisionamento |
DD |
|
|
07 06 Pilar Américas e Caraíbas |
DD |
|
|
07 06 01 Américas – Programas |
DD |
|
|
07 06 02 Caraíbas – Programas |
DD |
|
|
07 06 10 Américas e Caraíbas – Necessidades relacionadas com crises, paz e política externa |
DD |
|
|
07 06 11 Américas e Caraíbas – Ajuda humanitária |
DD |
|
|
07 06 12 Américas e Caraíbas – Resiliência |
DD |
|
|
07 06 13 Américas e Caraíbas – Competitividade |
DD |
|
|
07 06 14 Américas e Caraíbas – Subvenções AMF |
DD |
|
|
07 06 20 Américas e Caraíbas – Provisionamento do fundo comum de provisionamento |
DD |
|
|
07 07 Pilar Global |
DD |
|
|
07 07 01 Global – Programas |
DD |
|
|
07 07 10 Global – Necessidades relacionadas com crises, paz e política externa |
DD |
|
|
07 07 11 Global – Ajuda humanitária |
DD |
|
|
07 07 12 Global – Resiliência |
DD |
|
|
07 07 13 Global – Competitividade |
DD |
|
|
07 08 Reserva para novos desafios e prioridades |
DD |
|
|
07 09 Conclusão de programas de ação externa anteriores |
DD |
|
|
07 09 99 Conclusão de ações anteriores |
DD |
|
|
07 09 99 01 Conclusão de ações anteriores ao abrigo do Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional |
DD |
|
|
07 09 99 02 Conclusão de ações anteriores no âmbito da ajuda humanitária |
DD |
|
|
07 09 99 03 Conclusão de ações anteriores ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão |
DD |
|
|
07 09 99 04 Conclusão de ações anteriores no âmbito do Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais |
DD |
|
|
|
07 09 99 05 Conclusão de ações anteriores no âmbito do Mecanismo para a Ucrânia |
DD |
[1] DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
3.2.1. Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
– A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
– A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica seguidamente
3.2.1.1. Dotações provenientes do orçamento votado
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual |
3 |
Vizinhança e mundo |
|
TOTAL QFP 2028-2034 |
|||
|
Dotações operacionais |
|||
|
07 02 (pilar Europa) |
Autorizações |
(1a) |
43 174 |
|
Pagamentos |
(2a) |
p.m. |
|
|
07 03 (pilar Médio Oriente, Norte de África e Golfo) |
Autorizações |
(1b) |
42 934 |
|
Pagamentos |
(2b) |
p.m. |
|
|
07 04 (pilar África Subsariana) |
Autorizações |
(1c) |
60 531 |
|
Pagamentos |
(2c) |
p.m. |
|
|
07 05 (pilar Ásia e Pacífico) |
Autorizações |
(1d) |
17 050 |
|
Pagamentos |
(2d) |
p.m. |
|
|
07 06 (pilar Américas e Caraíbas) |
Autorizações |
(1e) |
9 144 |
|
Pagamentos |
(2e) |
p.m. |
|
|
07 07 (pilar Global) |
Autorizações |
(1f) |
12 668 |
|
Pagamentos |
(2f) |
p.m. |
|
|
07 08 (reserva para novos desafios e prioridades) |
Autorizações |
(1g) |
14 808 |
|
Pagamentos |
(2g) |
p.m. |
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação do programa |
|||
|
07 01 (despesas de apoio ao agregado Europa Global) |
(3) |
p.m. |
|
|
TOTAL das dotações |
Autorizações |
=1a+1b+1c+1d+1e+1f+1g+3 |
200 309 |
|
Pagamentos |
=2a+2b+2c+2d+2e+2f+2g+3 |
p.m. |
|
Das dotações totais acima referidas, será afetado um montante indicativo de 25 000 000 000 EUR ao financiamento de ações de ajuda humanitária. Tendo em conta que a ajuda humanitária é um instrumento não programável e orientado para as necessidades, as dotações por pilar devem ser determinadas numa fase posterior, nomeadamente através do processo orçamental anual.
|
TOTAL QFP 2028‑2034 |
|||
|
TOTAL das dotações operacionais |
Autorizações |
(4) |
p.m. |
|
Pagamentos |
(5) |
p.m. |
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos |
(6) |
p.m. |
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 3 |
Autorizações |
=4+6 |
200 309 |
|
do quadro financeiro plurianual |
Pagamentos |
=5+6 |
p.m. |
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual |
4 |
«Despesas administrativas» |
||||||||||
|
DG: <…….> |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
TOTAL QFP 2028-2034 |
||||
|
2028 |
2029 |
2030 |
2031 |
2032 |
2033 |
2034 |
||||||
|
Recursos humanos |
424,786 |
424,786 |
424,786 |
424,786 |
424,786 |
424,786 |
424,786 |
2 973,502 |
||||
|
Outras despesas administrativas |
81,177 |
81,177 |
81,177 |
81,177 |
81,177 |
81,177 |
81,177 |
568,242 |
||||
|
TOTAL DG <…….> |
505,963 |
505,963 |
505,963 |
505,963 |
505,963 |
505,963 |
505,963 |
3541,744 |
||||
|
DG: <…….> |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
TOTAL QFP 2028-2034 |
||||
|
2028 |
2029 |
2030 |
2031 |
2032 |
2033 |
2034 |
||||||
|
Recursos humanos |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||||
|
Outras despesas administrativas |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||||
|
TOTAL DG <…….> |
Dotações |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|||
|
TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 4 do quadro financeiro plurianual |
(Total das autorizações = total dos pagamentos) |
505,963 |
505,963 |
505,963 |
505,963 |
505,963 |
505,963 |
505,963 |
3541,744 |
|||
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
TOTAL QFP 2028-2034 |
|
|
2028 |
2029 |
2030 |
2031 |
2032 |
2033 |
2034 |
|||
|
TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 |
Autorizações |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
do quadro financeiro plurianual |
Pagamentos |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
3.2.1.2. Dotações provenientes de receitas afetadas externas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual |
Número |
|
|
DG: <…….> |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
TOTAL QFP 2028-2034 |
|||||
|
2028 |
2029 |
2030 |
2031 |
2032 |
2033 |
2034 |
|||||||
|
Dotações operacionais |
|||||||||||||
|
Rubrica orçamental |
Autorizações |
(1a) |
|
|
|
|
|
|
|
0 |
|||
|
Pagamentos |
(2a) |
|
|
|
|
|
|
|
0 |
||||
|
Rubrica orçamental |
Autorizações |
(1b) |
|
|
|
|
|
|
|
0 |
|||
|
Pagamentos |
(2b) |
|
|
|
|
|
|
|
0 |
||||
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos |
|||||||||||||
|
Rubrica orçamental |
|
(3) |
|
|
|
|
|
|
|
0 |
|||
|
TOTAL das dotações |
Autorizações |
=1a+1b+3 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|||
|
para a DG <…….> |
Pagamentos |
=2a+2b+3 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|||
|
|
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
TOTAL QFP 2028-2034 |
||
|
2028 |
2029 |
2030 |
2031 |
2032 |
2033 |
2034 |
||||
|
TOTAL das dotações operacionais |
Autorizações |
(4) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Pagamentos |
(5) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos |
(6) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA <….> |
Autorizações |
=4+6 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
do quadro financeiro plurianual |
Pagamentos |
=5+6 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual |
4 |
«Despesas administrativas» |
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
DG: <…….> |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
TOTAL QFP 2028-2034 |
|||
|
2028 |
2029 |
2030 |
2031 |
2032 |
2033 |
2034 |
|||||
|
Recursos humanos |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|||
|
Outras despesas administrativas |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|||
|
TOTAL DG <…….> |
Dotações |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
|
DG: <…….> |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
TOTAL QFP 2028-2024 |
|||
|
2028 |
2029 |
2030 |
2031 |
2032 |
2033 |
2034 |
|||||
|
Recursos humanos |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|||
|
Outras despesas administrativas |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|||
|
TOTAL DG <…….> |
Dotações |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
|
TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 4 do quadro financeiro plurianual |
(Total das autorizações = total dos pagamentos) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
TOTAL QFP 2028-2034 |
|
|
2028 |
2029 |
2030 |
2031 |
2032 |
2033 |
2034 |
|||
|
TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 7 |
Autorizações |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
do quadro financeiro plurianual |
Pagamentos |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
3.2.3. Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
– A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
– A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica seguidamente
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado
|
DOTAÇÕES VOTADAS |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
TOTAL 2028-2034 |
|
2028 |
2029 |
2030 |
2031 |
2032 |
2033 |
2034 |
||
|
RUBRICA 4 |
||||||||
|
Recursos humanos |
424,786 |
424,786 |
424,786 |
424,786 |
424,786 |
424,786 |
424,786 |
2 973,502 |
|
Outras despesas administrativas |
81,177 |
81,177 |
81,177 |
81,177 |
81,177 |
81,177 |
81,177 |
568,242 |
|
Subtotal RUBRICA 4 |
505,963 |
505,963 |
505,963 |
505,963 |
505,963 |
505,963 |
505,963 |
3 541,744 |
|
Com exclusão da RUBRICA 4 |
||||||||
|
Recursos humanos |
453,486 |
453,486 |
453,486 |
453,486 |
453,486 |
453,486 |
453,486 |
3 174,402 |
|
Outras despesas de natureza administrativa |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 4 |
453,486 |
453,486 |
453,486 |
453,486 |
453,486 |
453,486 |
453,486 |
3 174,402 |
|
|
||||||||
|
TOTAL |
959,449 |
959,449 |
959,449 |
959,449 |
959,449 |
959,449 |
959,449 |
6 716,146 |
3.2.3.3. Total das dotações
|
TOTAL
|
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
TOTAL 2028-2034 |
|||
|
2028 |
2029 |
2030 |
2031 |
2032 |
2033 |
2034 |
|||||
|
|
|
|
RUBRICA 4 |
||||||||
|
Recursos humanos |
424,786 |
424,786 |
424,786 |
424,786 |
424,786 |
424,786 |
424,786 |
2 973,502 |
|||
|
Outras despesas administrativas |
81,177 |
81,177 |
81,177 |
81,177 |
81,177 |
81,177 |
81,177 |
568,242 |
|||
|
Subtotal RUBRICA 4 |
505,963 |
505,963 |
505,963 |
505,963 |
505,963 |
505,963 |
505,963 |
3 541,744 |
|||
|
Com exclusão da RUBRICA 4 |
|||||||||||
|
Recursos humanos |
453,486 |
453,486 |
453,486 |
453,486 |
453,486 |
453,486 |
453,486 |
3 174,402 |
|||
|
Outras despesas de natureza administrativa |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
|||
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 4 |
453,486 |
453,486 |
453,486 |
453,486 |
453,486 |
453,486 |
453,486 |
3 174,402 |
|||
|
|
|||||||||||
|
TOTAL |
959,449 |
959,449 |
959,449 |
959,449 |
959,449 |
959,449 |
959,449 |
6 716,146 |
|||
As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente na DG e, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.
3.2.4. Necessidades estimadas de recursos humanos
– A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos
– A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como se explica seguidamente
3.2.4.1. Financiamento proveniente do orçamento votado
Estimativa a expressar em termos de equivalente a tempo completo (ETC)
|
DOTAÇÕES VOTADAS |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
|
|
2028 |
2029 |
2030 |
2031 |
2032 |
2033 |
2034 |
||
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) |
||||||||
|
20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão) |
1 347 |
1 347 |
1 347 |
1 347 |
1 347 |
1 347 |
1 347 |
|
|
20 01 02 03 (delegações da UE) |
469 |
469 |
469 |
469 |
469 |
469 |
469 |
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
01 01 01 11 (investigação direta) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
• Pessoal externo (em ETC) |
||||||||
|
20 02 01 (AC e PND da «dotação global») |
208 |
208 |
208 |
208 |
208 |
208 |
208 |
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND e JPD nas delegações) |
42 |
42 |
42 |
42 |
42 |
42 |
42 |
|
|
Rubrica de apoio |
- na sede |
786 |
786 |
786 |
786 |
786 |
786 |
786 |
|
[XX.01.YY.YY] |
- em delegações da UE |
2 580 |
2 580 |
2 580 |
2 580 |
2 580 |
2 580 |
2 580 |
|
01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 4 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 4 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
TOTAL |
5 432 |
5 432 |
5 432 |
5 432 |
5 432 |
5 432 |
5 432 |
|
3.2.4.3. Necessidades totais de recursos humanos
|
TOTAL DOTAÇÕES VOTADAS + RECEITAS AFETADAS EXTERNAS |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
|
|
2028 |
2029 |
2030 |
2031 |
2032 |
2033 |
2034 |
||
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) |
||||||||
|
20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão) |
1 347 |
1 347 |
1 347 |
1 347 |
1 347 |
1 347 |
1 347 |
|
|
20 01 02 03 (delegações da UE) |
469 |
469 |
469 |
469 |
469 |
469 |
469 |
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
01 01 01 11 (investigação direta) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo) |
||||||||
|
20 02 01 (AC e PND da «dotação global») |
208 |
208 |
208 |
208 |
208 |
208 |
208 |
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND e JPD nas delegações) |
42 |
42 |
42 |
42 |
42 |
42 |
42 |
|
|
Rubrica de apoio |
- na sede |
786 |
786 |
786 |
786 |
786 |
786 |
786 |
|
[XX.01.YY.YY] |
- em delegações da UE |
2 580 |
2 580 |
2 580 |
2 580 |
2 580 |
2 580 |
2 580 |
|
01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
TOTAL |
5 432 |
5 432 |
5 432 |
5 432 |
5 432 |
5 432 |
5 432 |
|
Pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):
|
|
A cobrir pelo pessoal atualmente disponível do quadro dos serviços da Comissão |
Pessoal adicional excecional |
||
|
|
|
A financiar no âmbito da rubrica 4 ou Investigação |
A financiar pela rubrica BA |
A financiar por taxas |
|
Lugares do quadro de pessoal |
1 675 |
141 |
N/A |
|
|
Pessoal externo (AC, PND, TT) |
3 302 |
- |
314 |
|
Descrição das tarefas a executar por:
|
Funcionários e agentes temporários |
|
|
Pessoal externo |
|
3.2.5. Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais
Obrigatório: a melhor estimativa dos investimentos relacionados com tecnologias digitais decorrentes da proposta/iniciativa deve ser incluída no quadro seguinte.
Excecionalmente, quando necessário para a execução da proposta / iniciativa, as dotações no âmbito da rubrica 4 devem ser apresentadas na rubrica designada.
As dotações no âmbito das rubricas 1-3 devem refletir-se como «Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos». Estas despesas referem-se às dotações operacionais a utilizar para reutilizar/comprar/desenvolver plataformas/ferramentas informáticas diretamente ligadas à execução da iniciativa e aos investimentos associados (por exemplo, licenças, estudos, armazenamento de dados, etc.). As informações constantes deste quadro devem ser coerentes com os dados apresentados no ponto 4, «Dimensões digitais».
|
TOTAL das dotações digitais e informáticas |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
TOTAL QFP 2028-2034 |
|
2028 |
2029 |
2030 |
2031 |
2032 |
2033 |
2034 |
||
|
RUBRICA 4 |
||||||||
|
Despesas informáticas* (institucionais) |
44,542 |
44,542 |
44,542 |
44,542 |
44,542 |
44,542 |
44,542 |
311,797 |
|
Subtotal RUBRICA 4 |
44,542 |
44,542 |
44,542 |
44,542 |
44,542 |
44,542 |
44,542 |
311,797 |
|
Com exclusão da RUBRICA 4 |
||||||||
|
Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 4 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
||||||||
|
TOTAL |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
As despesas informáticas institucionais no âmbito da rubrica 4 são calculadas multiplicando os ETC por 8 200 EUR por ETC.
3.2.6. Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta / iniciativa:
– pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)
– requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP
– requer uma revisão do QFP
3.2.7. Participação de terceiros no financiamento
A proposta/iniciativa:
– não prevê o cofinanciamento por terceiros
– prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
Total |
|
2028 |
2029 |
2030 |
2031 |
2032 |
2033 |
2034 |
||
|
Especificar o organismo de cofinanciamento |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações cofinanciadas |
|
|
|
|
|
|
|
|
[1] As realizações referem-se aos produtos fornecidos e serviços prestados (por exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
[2] Conforme descrito no ponto 1.3.2. «Objetivos específicos»
3.3.Impacto estimado nas receitas
4.Dimensões digitais
4.1.Requisitos de relevância digital
4.2.Dados
4.3.Soluções digitais
4.4.Avaliação da interoperabilidade
4.5.Medidas de apoio à execução digital
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 16.7.2025
COM(2025) 551 final
ANEXOS
da
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria o Europa Global
{SEC(2025) 548 final} - {SWD(2025) 552 final} - {SWD(2025) 553 final}
ANEXO I – Lista de países e territórios
Anexo I.A – Europa
Alargamento e Vizinhança Oriental
Arménia
Azerbaijão
Bósnia-Herzegovina
Geórgia
Islândia
Kosovo 1*
Montenegro
República da Albânia
República da Moldávia
República da Macedónia do Norte
República da Sérvia
República da Turquia
Ucrânia
O apoio da União neste domínio pode também beneficiar a sociedade civil independente russa/bielorrussa e os meios de comunicação social independentes livres, em plena conformidade com as medidas restritivas da União.
Outros países europeus
Principado de Andorra
Principado do Listenstaine
Principado do Mónaco
Reino da Noruega
República de São Marinho
Confederação Suíça
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
Estado da Cidade do Vaticano
Anexo I.B – Médio Oriente, Norte de África e Golfo
Vizinhança Meridional
Argélia
Egito
Israel
Jordânia
Líbano
Líbia
Marrocos
Território Palestiniano Ocupado
Síria
Tunísia
Outros países
Barém
Irão
Iraque
Koweit
Omã
Catar
Arábia Saudita
Emirados Árabes Unidos
Iémen
Anexo I.C – África Subsariana
Angola
Benim
Botsuana
Burquina Fasso
Burundi
Cabo Verde
Camarões
República Centro-Africana
Chade
Comores
Congo
Costa do Marfim
República Democrática do Congo
Jibuti
Guiné Equatorial
Eritreia
Essuatíni
Etiópia
Gabão
Gâmbia
Gana
Guiné
Guiné-Bissau
Quénia
Lesoto
Libéria
Madagáscar
Maláui
Mali
Mauritânia
Maurícia
Moçambique
Namíbia
Níger
Nigéria
Ruanda
São Tomé e Príncipe
Senegal
Seicheles
Serra Leoa
Somália
África do Sul
Sudão do Sul
Sudão
Tanzânia
Togo
Uganda
Zâmbia
Zimbabué
Anexo I.D – Ásia e Pacífico
Afeganistão
Austrália
Bangladexe
Estado do Brunei Darussalã
Butão
Camboja
República Popular da China
Ilhas Cook
República Popular Democrática da Coreia
Fiji
Índia
Indonésia
Japão
Cazaquistão
Quiribáti
Quirguistão
República Democrática Popular do Laos
Malásia
Maldivas
Ilhas Marshall
Micronésia (Estados Federados da)
Mongólia
Mianmar/Birmânia
Nauru
Nepal
Nova Zelândia
Niuê
Paquistão
Palau
Papua-Nova Guiné
Filipinas
Samoa
Singapura
Ilhas Salomão
Coreia do Sul
Seri Lanca
Taiwan 2
Tajiquistão
Tailândia
Timor-Leste
Tonga
Turquemenistão
Tuvalu
Usbequistão
Vanuatu
Vietname
Anexo I.E – Américas e Caraíbas
Antígua e Barbuda
Argentina
Baamas
Barbados
Belize
Bolívia
Brasil
Canadá
Chile
Colômbia
Costa Rica
Cuba
Domínica
República Dominicana
Equador
Salvador
Granada
Guatemala
Guiana
Haiti
Honduras
Jamaica
México
Nicarágua
Panamá
Paraguai
Peru
São Cristóvão e Neves
Santa Lúcia
São Vicente e Granadinas
Suriname
Trindade e Tobago
Estados Unidos da América
Uruguai
Venezuela
ANEXO II – Objetivos específicos
Anexo II.A – Europa
(1)Preparar os países candidatos e potenciais candidatos para a adesão à União
a)Apoiar o processo de alargamento através da aceleração do alinhamento pelos valores e pelas leis, regras, normas, políticas e práticas da União («acervo») através da adoção e execução de reformas com vista à futura adesão à União e através do processo de integração gradual;
b)Reforçar os princípios fundamentais do processo de alargamento em consonância com o quadro da política de alargamento, incluindo a democracia, o Estado de direito, os critérios económicos, a reforma da administração pública, um sistema judicial independente e eficiente, os direitos fundamentais, a contratação pública, as estatísticas e o controlo financeiro, a justiça, a liberdade e a segurança;
c)Apoiar a luta contra a criminalidade organizada, reforçar eficazmente a gestão da migração, lutar contra a migração irregular, apoiar o alinhamento da política de vistos, bem como uma gestão eficaz das fronteiras e, se for caso disso, a preparação para a adesão ao espaço Schengen;
d)Promover a integração económica regional e a integração progressiva no mercado único da União, conduzindo a uma melhoria das relações de vizinhança, a uma apreciação positiva da integração com a União e à redução das dependências estratégicas dos beneficiários e da União;
e)Acelerar a convergência socioeconómica e regulamentar dos países candidatos e potenciais candidatos com a União e a sua transição para economias capazes de resistir às pressões concorrenciais do mercado único da União, em especial através do aumento dos fluxos comerciais e de investimento, de cadeias de valor resilientes e sustentáveis que proporcionem empregos dignos e da transição para uma economia digital e de IA;
f)Acelerar o alinhamento dos países candidatos e potenciais candidatos pelas normas climáticas e ambientais da União e apoiar a sua aplicação;
g)Reforçar a eficácia da administração pública, desenvolver as capacidades locais e investir no pessoal administrativo dos países beneficiários. Apoiar a transparência, a responsabilização, as reformas estruturais e a boa governação a todos os níveis, nomeadamente através da prevenção da corrupção e do reforço da interação das autoridades públicas com os intervenientes da sociedade civil. Melhorar os sistemas nacionais de controlo na perspetiva da adesão, nomeadamente no que diz respeito aos seus poderes de supervisão e de inquérito sobre a distribuição e o acesso aos fundos públicos, bem como nos domínios da gestão das finanças públicas e dos contratos públicos e do controlo dos auxílios estatais;
h)Apoiar a coesão territorial, a cooperação transfronteiriça nas fronteiras terrestres e marítimas, com especial atenção às ligações de transporte ao longo da rede transeuropeia de transportes alargada aos países vizinhos, conforme definido no Regulamento 2024/1679 (RTE-T), bem como a agricultura e o desenvolvimento rural;
i)Avançar no sentido do pleno alinhamento dos países candidatos e potenciais candidatos com a política externa e de segurança comum da União, incluindo as medidas restritivas da União;
j)Reforçar as capacidades de comunicação estratégica, nomeadamente para assegurar o apoio público aos valores da União e os benefícios e obrigações de uma potencial adesão à União, bem como a sua compreensão, combatendo simultaneamente a manipulação da informação, a ingerência e a desinformação por parte de agentes estrangeiros.
(2)Construir parcerias mutuamente benéficas com os parceiros da União, incluindo os países candidatos e potenciais candidatos, contribuindo para os interesses estratégicos da União e promovendo os valores da União e uma Europa pacífica, estável, forte e unida
a)Promover uma parceria reforçada entre a União e os países parceiros europeus e entre os países parceiros;
b)Apoiar a aplicação de acordos de associação ou de outros acordos atuais e futuros, a fim de apoiar a celebração e o estabelecimento de parcerias abrangentes, nomeadamente através da prestação de apoio financeiro em função da obtenção dos resultados estabelecidos nos respetivos planos baseados no desempenho;
c)Reforçar o Estado de direito, incluindo a luta e a prevenção da corrupção, e o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, nomeadamente através do combate à discriminação e da promoção da igualdade de género e dos direitos e do empoderamento das mulheres e das raparigas, bem como da prevenção e do combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica. Facilitar a cooperação judiciária, promover os direitos das crianças e os direitos e a acessibilidade das pessoas com deficiência, reforçar os direitos das vítimas da criminalidade e contribuir para o reforço da democracia e da estabilidade política;
d)Fomentar as relações de boa vizinhança, a reconciliação e a resolução de litígios, bem como promover a paz, a estabilidade e a segurança;
e)Assegurar a preparação e a resposta eficazes a situações de crise, de crise emergente e pós-crise; apoiar a paz, a estabilidade e a prevenção de conflitos;
f)Aumentar a estabilidade e a segurança; intensificar a cooperação com as instituições de justiça e de aplicação da lei em matéria de luta contra o terrorismo, a criminalidade organizada transnacional, o financiamento do terrorismo e da criminalidade organizada, o branqueamento de capitais, a radicalização e o extremismo violento, as ciberameaças e a impunidade e corrupção;
g)Promover a cooperação económica regional e, se for caso disso, uma apreciação positiva da integração com a União e reduzir as dependências estratégicas da União e dos países parceiros, nomeadamente em matéria de energia, matérias‑primas críticas e fatores de produção, bem como de segurança no domínio da saúde;
h)Apoiar o crescimento sustentável e inclusivo, a participação do setor privado, o comércio e os investimentos em infraestruturas essenciais, bem como na investigação e na inovação; promover a transição digital para desbloquear oportunidades sociais e económicas, tanto no setor privado como no setor público; promover o desenvolvimento de competências e empregos dignos;
i)Promover a inclusão social e cultural além-fronteiras, preservar e promover o património cultural e natural, prestar apoio aos setores e indústrias culturais e criativos e ao desporto;
j)Promover a utilização da moeda única da União para o comércio, os serviços financeiros e o investimento na região e no que diz respeito à União;
k)Contribuir para a resiliência dos países parceiros, apoiando e reforçando as ações que abordam o nexo entre ajuda humanitária, desenvolvimento e paz e dão resposta aos desafios colocados por situações de fragilidade e às necessidades de reconstrução, bem como às crises da balança de pagamentos;
l)Apoiar a competitividade da União e responder de forma flexível aos desafios e oportunidades económicos;
m)Desenvolver a economia e a sociedade digitais, com especial atenção ao apoio à implantação de infraestruturas digitais seguras e fiáveis, desenvolvendo economias de dados e de IA através do apoio à criação de fábricas de IA e à configuração da IA para defender os valores democráticos e proteger a diversidade cultural, promovendo infraestruturas públicas digitais pertinentes e soluções de governação eletrónica, como quadros de identidade digital que preservem a privacidade, e reforçando a cibersegurança e as capacidades de ciberdefesa;
n)Fomentar a transição energética e promover a segurança energética; investir na conectividade energética e nas energias renováveis; promover a utilização de fontes de energia limpas na indústria e nos transportes; promover a integração da cadeia de valor da União;
o)Reforçar a proteção ambiental, aumentar a resiliência às alterações climáticas e acelerar a transição para uma economia com impacto neutro no clima, positiva, inclusiva em matéria de biodiversidade, sustentável, verde, azul e circular, reforçando a luta contra a criminalidade ambiental;
p)Reforçar o desenvolvimento económico e social e a inclusão, com especial atenção às mulheres, crianças e jovens, nomeadamente através da prevenção da fuga de cérebros, do apoio a comunidades vulneráveis, da promoção da igualdade, da inclusão cultural, da educação, formação, requalificação e melhoria de competências de qualidade e do apoio a políticas de emprego, direitos laborais e sistemas de proteção social eficazes;
q)Reforçar as parcerias em matéria de migração e mobilidade bem geridas e seguras através de debates estruturados sobre migração e, se aplicável e desde que se encontrem reunidas as condições para uma mobilidade bem gerida e segura, desenvolver e apoiar a aplicação dos regimes de isenção de visto em vigor, a condução de diálogos sobre a liberalização do regime de vistos e a execução de acordos e convénios bilaterais ou regionais com os países parceiros;
r)Fomentar o estabelecimento de parcerias interpessoais baseadas em interesses comuns e promover a colaboração em matéria de educação, cultura, desporto, investigação e inovação, bem como a mobilidade mutuamente benéfica das pessoas;
s)Capacitar a sociedade civil e reforçar a sua capacidade para acompanhar a execução de reformas, apoiar a criação de um ambiente propício às organizações da sociedade civil, promover e reforçar o pluralismo, a independência e o profissionalismo de meios de comunicação social livres e independentes, bem como reforçar a literacia digital e mediática;
t)Ajudar a atenuar as dificuldades decorrentes da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e as tentativas de desestabilização dos países parceiros, e a combater a desinformação, as ameaças híbridas e a manipulação da informação e a ingerência por parte de agentes estrangeiros, nomeadamente pela Rússia, contra a soberania, os processos democráticos e as instituições dos países, bem como contra a União e os seus valores;
u)Reforçar a sensibilização, a compreensão e a perceção da União Europeia nos países parceiros através de uma comunicação estratégica.
(3) Apoiar a Ucrânia face às consequências da guerra de agressão da Rússia
a)Ajudar a manter a estabilidade macrofinanceira da Ucrânia e a atenuar as dificuldades de financiamento externo e interno do país, a fim de assegurar o funcionamento contínuo do Estado ucraniano;
b)Apoiar a recuperação, a reconstrução e a modernização da Ucrânia, em consonância com a sua trajetória de adesão, abordando as consequências sociais, económicas, de segurança e ambientais da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e contribuindo para a reconstrução de infraestruturas vitais, incluindo infraestruturas energéticas, de transportes e digitais, de modo a contribuir para a coesão social, a resiliência e a recuperação, após a guerra, de uma sociedade ucraniana livre e culturalmente dinâmica, nomeadamente através do apoio à cultura e ao património cultural e da criação de condições sociais e económicas para que as pessoas deslocadas internamente e as pessoas sob proteção temporária regressem à Ucrânia assim que as condições o permitam, bem como da reintegração dos veteranos de guerra;
c)Apoiar os esforços de responsabilização no contexto da guerra de agressão da Rússia, incluindo a assistência à investigação e à ação penal contra crimes internacionais cometidos na Ucrânia e contra a Ucrânia, nomeadamente em relação ao crime de agressão, bem como à justiça transicional e aos mecanismos de responsabilização, incluindo o Tribunal Especial para o crime de agressão contra a Ucrânia.
Anexo II B – Médio Oriente, Norte de África e Golfo
(1)Reforçar as parcerias estratégicas a nível regional e nacional
a)Aprofundar as parcerias com as regiões do Médio Oriente, do Norte de África e do Golfo através de um compromisso político mais forte e com vista a alcançar um espaço comum de paz, prosperidade e estabilidade na região mediterrânica;
b)Desenvolver parcerias adaptadas e mutuamente benéficas, nomeadamente através de acordos bilaterais formais e de diálogos bilaterais e regionais, com base no poder de influência da União e na apropriação local, contribuindo para os interesses estratégicos da União e promovendo os valores da União;
c)Apoiar a aplicação de acordos de associação ou de outros acordos atuais e futuros e de documentos acordados conjuntamente com os países da vizinhança meridional enumerados no anexo I;
d)Reforçar a sensibilização, a compreensão e a perceção da União Europeia nos países parceiros através de uma comunicação estratégica.
(2)Reforçar a segurança, a paz, a resiliência, a reconstrução e a preparação
a)Apoiar e promover a paz, a estabilidade, a segurança, a resposta a situações de crise, a prevenção de conflitos, a estabilização, a mediação, a transição política e os esforços de reconciliação;
b)Apoiar as necessidades relacionadas com a recuperação socioeconómica, a reabilitação e a reconstrução pós-conflito;
c)Contribuir para a resiliência dos países parceiros, apoiando e reforçando as ações que abordam o nexo entre ajuda humanitária, desenvolvimento e paz e dão resposta aos desafios colocados por situações de fragilidade e às necessidades de reconstrução, bem como às crises da balança de pagamentos;
d)Apoiar a segurança em domínios de interesse comum, como a segurança da saúde, a segurança marítima, a luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada, a cibersegurança e o reforço das capacidades cibernéticas;
e)Intensificar a cooperação em matéria de financiamento do terrorismo e da criminalidade organizada e de luta contra o branqueamento de capitais, de cooperação judiciária, de luta contra a radicalização e o extremismo violento, as ameaças híbridas e cibernéticas, a impunidade, a corrupção e a criminalidade organizada e de aplicação da lei;
f)Contribuir para impedir que as medidas restritivas da União sejam contornadas.
(3)Promover e proteger a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos, a boa governação, o desenvolvimento humano e as relações interpessoais
a)Reforçar as instituições públicas e os sistemas de governação económica/democrática, nomeadamente através da supervisão, da aplicação coerciva e da prevenção e luta contra a corrupção e a ingerência estrangeira; apoiar a eficácia das finanças públicas, a transparência e a responsabilização;
b)Salvaguardar o espaço da sociedade civil, dos intervenientes cívicos e não estatais e dos meios de comunicação social independentes; apoiar a luta contra a manipulação da informação e a ingerência por parte de agentes estrangeiros e apoiar as capacidades locais e regionais em matéria de proteção dos direitos humanos, incluindo as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos;
c)Proteger e promover os direitos humanos, a igualdade de género, os direitos das crianças, os direitos das pessoas com deficiência e a luta contra o trabalho infantil e a discriminação por qualquer motivo;
d)Melhorar a qualidade e a pertinência da educação, da saúde e do acesso aos produtos de saúde e aos sistemas de proteção social; promover a cobertura universal de saúde;
e)Promover a criação de parcerias interpessoais baseadas em interesses comuns e reforçar o desenvolvimento de competências através da cooperação nos domínios da educação, da juventude, da investigação e da inovação;
f)Capacitar os jovens, criando empregos dignos, apoiando a criação de um espaço comum de aprendizagem e associando competências, o ensino e a formação profissionais, o ensino superior, a investigação e a inovação;
g)Promover a compreensão mútua através da cultura, dos meios de comunicação social, do desporto e do turismo;
h)Promover o papel da cultura e do diálogo intercultural, a diversidade cultural em todas as suas formas, a mobilidade e o reforço da cooperação em matéria de salvaguarda, conservação e valorização do património cultural.
(4)Apoiar o crescimento inclusivo e sustentável, o comércio e os investimentos em infraestruturas essenciais
a)Apoiar a política comercial da União e os acordos comerciais e de investimento, bem como a sua aplicação;
b)Criar condições para a participação das empresas da UE nos mercados regionais por meio da eliminação dos obstáculos e da redução dos riscos através do apoio a alterações regulamentares;
c)Promover oportunidades empresariais e de investimento (incluindo para empresas da União Europeia), o desenvolvimento do setor privado, a convergência regulamentar com as normas da União, a integração económica, bem como cadeias de valor sustentáveis locais e regionais e a diversificação;
d)Melhorar a capacidade produtiva e de exportação de matérias-primas críticas e fatores de produção da região;
e)Promover a transição digital para desbloquear oportunidades sociais e económicas, tanto no setor privado como no setor público. Promover infraestruturas digitais seguras e fiáveis para apoiar a evolução futura dos principais setores económicos e críticos. Desenvolver economias de dados e de IA, incluindo através do apoio a ecossistemas de inovação no domínio da IA. Apoiar ações destinadas a colmatar o fosso digital e a assegurar soluções de conectividade digital acessíveis, a preços comportáveis, inclusivas e seguras;
f)Promover a utilização da moeda única da União para o comércio, os serviços financeiros e o investimento na região e no que diz respeito à União;
g)Reforçar a sustentabilidade do transporte marítimo e rodoviário e dos portos; promover a mobilidade inteligente e sustentável, apoiando a adoção de combustíveis sustentáveis para os transportes;
h)Fomentar a transição energética e promover a segurança energética; investir na conectividade energética e nas energias renováveis; promover a integração da cadeia de valor da União com cadeias industriais de tecnologias limpas resilientes dos países parceiros;
i)Apoiar a competitividade e a estabilidade da União e responder de forma flexível aos desafios e oportunidades económicos.
(5)Promover ecossistemas saudáveis e combater as alterações climáticas
a)Melhorar a capacidade de adaptação às alterações climáticas e de mitigação dos seus efeitos; contribuir para a promoção de investimentos resistentes às alterações climáticas;
b)Desenvolver uma economia verde e azul sustentável; Apoiar a transição para modelos económicos com baixas emissões, eficientes em termos de recursos e circulares, e promover o desenvolvimento de cadeias de produção e de valor sustentáveis, apoiando projetos de hidrogénio verde;
c)Assegurar a proteção e a conservação do ambiente e da biodiversidade e assegurar a restauração e a gestão sustentável dos ecossistemas, incluindo os sistemas hídricos, os solos, as florestas e os oceanos. Promover a luta contra a poluição, a conservação da biodiversidade, a pesca sustentável e a transição para sistemas alimentares sustentáveis, com especial atenção à abordagem da correlação entre água-energia-alimentos-ecossistemas. Promover soluções baseadas na natureza, em especial para infraestruturas sustentáveis, e o desenvolvimento de cidades verdes e inteligentes.
(6)Reforçar a cooperação em todos os aspetos da migração, da mobilidade e das deslocações forçadas
a)Reforçar a cooperação em todos os aspetos da migração e das deslocações forçadas, incluindo através das agências da UE; reforçar as parcerias internacionais e locais em matéria de migração e deslocações forçadas nas principais rotas migratórias;
b)Reforçar todos os aspetos da governação da migração e do asilo; melhorar a gestão das fronteiras, incluindo a qualidade dos documentos de viagem e dos sistemas de vistos, reforçar a luta contra a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos e incentivar a cooperação em prol do regresso, readmissão e reintegração seguros, dignos e sustentáveis de migrantes, bem como combater as causas profundas da migração irregular e das deslocações forçadas;
c)Apoiar uma abordagem abrangente e a aplicação da migração legal e da mobilidade, nomeadamente através de parcerias de talentos e intercâmbios mutuamente benéficos, respeitando as competências dos Estados-Membros;
d)Contribuir para a garantia de proteção internacional, incluindo o acesso à reinstalação e a vias complementares, e apoiar os refugiados, os migrantes, as pessoas deslocadas internamente, as comunidades de acolhimento e os países que acolhem populações significativas de refugiados ou deslocados.
Anexo II.C – África Subsariana
(1)Apoiar o crescimento inclusivo e sustentável, promover a conectividade, o comércio e o emprego digno
a)Apoiar infraestruturas e uma conectividade sustentáveis, seguras, protegidas e resilientes, incluindo o reforço de transportes rodoviários, ferroviários, aéreos e marítimos sustentáveis e seguros e a promoção de uma mobilidade inteligente, inclusiva e sustentável, bem como da adoção de combustíveis sustentáveis para os transportes;
b)Reforçar a economia digital e espacial, apoiar ações para colmatar o fosso digital, promover infraestruturas digitais seguras e fiáveis, promover uma governação digital centrada no ser humano, incluindo o desenvolvimento de sistemas modernos de gestão e proteção de dados para fluxos de dados seguros, bem como desenvolver economias de dados e de IA, nomeadamente através do apoio a ecossistemas de inovação no domínio da IA; apoiar a cibersegurança e o reforço das capacidades cibernéticas;
c)Fomentar a transição energética e promover a segurança energética; investir na conectividade energética e nas energias renováveis; promover a utilização de fontes de energia limpas na indústria e nos transportes; promover o acesso à energia e a eficiência energética;
d)Promover as oportunidades comerciais, empresariais e de investimento (incluindo para as empresas da União Europeia), o desenvolvimento do setor privado, a convergência regulamentar com as normas da União, a integração económica, a diversificação das cadeias de abastecimento e o desenvolvimento de cadeias de valor sustentáveis locais e regionais;
e)Apoiar a política comercial e os acordos comerciais da União e a sua aplicação;
f)Melhorar a capacidade da região para produzir e exportar matérias-primas críticas e fatores de produção de forma sustentável;
g)Promover o desenvolvimento do setor privado e melhorar o ambiente empresarial para atrair investimentos e fomentar a criação de emprego digno;
h)Promover o desenvolvimento de competências e empregos dignos, bem como a investigação e a inovação;
i)Apoiar a competitividade da União e responder de forma flexível aos desafios e oportunidades económicos;
j)Promover a utilização da moeda única da União para o comércio, os serviços financeiros e o investimento na região e no que diz respeito à União.
(2)Lutar contra as alterações climáticas, proteger o ambiente e a biodiversidade
a)Apoiar a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, a preparação para catástrofes e a redução dos riscos, prestando especial atenção aos países mais vulneráveis, como os países menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento;
b)Promover a prevenção e a redução da poluição e assegurar a proteção e a preservação do ambiente e da biodiversidade, bem como a restauração e a gestão sustentável dos ecossistemas, incluindo os sistemas hídricos, os solos, as florestas e os oceanos;
c)Promover soluções baseadas na natureza para infraestruturas e cidades sustentáveis e para uma economia verde, azul e circular sustentável, incluindo a bioeconomia;
d)Apoiar uma agricultura sustentável e resiliente, incluindo a agrossilvicultura, a pesca sustentável e a aquicultura sustentável.
(3)Reforçar a cooperação em todos os aspetos da migração, da mobilidade e das deslocações forçadas
a)Combater as causas profundas da migração irregular e das deslocações forçadas;
b)Reforçar a governação e a gestão da migração, melhorar a gestão das fronteiras, a qualidade dos documentos de viagem e dos sistemas de vistos, lutar contra a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos e promover a cooperação em matéria de regressos, readmissão e reintegração seguros, dignos e sustentáveis dos migrantes em situação irregular;
c)Apoiar e promover a utilização de canais legais de migração e mobilidade e incentivar o contributo das diásporas para o desenvolvimento dos países de origem;
d)Apoiar os requerentes de asilo, os refugiados, os deslocados internos e os apátridas, bem como as suas comunidades de acolhimento, e promover o seu acesso à proteção e a soluções duradouras, incluindo o repatriamento voluntário, a integração local e o acesso à reinstalação, bem como a vias complementares.
(4)Promover o desenvolvimento humano e a igualdade de género
a)Apoiar um maior acesso e uma melhor qualidade da educação, dos serviços de saúde e dos produtos de saúde, apoiar a segurança alimentar e nutricional e promover o acesso a serviços de abastecimento de água, saneamento e resíduos resilientes às alterações climáticas e seguros;
b)Promover a inclusão e a proteção sociais, a cobertura universal de saúde e a luta contra as desigualdades, com especial atenção aos mais vulneráveis;
c)Promover a igualdade de género e os direitos e o empoderamento das mulheres e das raparigas, prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica, proteger os direitos das pessoas com deficiência, dos jovens e das crianças e combater o trabalho infantil;
d)Contribuir para a resiliência dos países parceiros, apoiando e reforçando as ações que abordam o nexo entre ajuda humanitária, desenvolvimento e paz e dão resposta aos desafios colocados por situações de fragilidade e às necessidades de reconstrução, bem como às crises da balança de pagamentos.
(5)Promover e proteger a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e a boa governação
a)Proteger e promover os direitos humanos, com especial atenção à proteção dos mais vulneráveis, e a democracia, salvaguardar o espaço das organizações da sociedade civil e apoiar a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social;
b)Apoiar o Estado de direito e a boa governação, incluindo a transparência, a responsabilização, a supervisão institucional, a aplicação da lei, bem como o espaço cívico, e a prevenção e a luta contra a corrupção e o tráfico ilegal, incluindo os fluxos financeiros ilícitos;
c)Reforçar o respeito pelos direitos humanos e pelo direito internacional, prestando especial atenção à proteção dos mais vulneráveis;
d)Promover o respeito pelos princípios da igualdade e da não discriminação.
(6)Contribuir para a estabilidade, a paz e a segurança
a)Assegurar a preparação e a resposta eficazes a situações de crise, de crise emergente e pós-crise;
b)Apoiar a paz, a estabilidade, a mediação e a prevenção de conflitos;
c)Aumentar a estabilidade e a segurança através da cooperação judiciária e da luta contra a impunidade, a criminalidade organizada, as ciberameaças e as ameaças híbridas, o extremismo violento e o terrorismo;
d)Contribuir para impedir que as medidas restritivas da União sejam contornadas.
(7)Reforçar as parcerias
a)Incentivar a integração, a cooperação, o diálogo e as iniciativas regionais e transregionais;
b)Promover o diálogo político com a Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, a União Africana e as organizações regionais;
c)Promover a cooperação e o diálogo interculturais, bem como programas de geminação, mobilidade, intercâmbio e liderança; promover o papel da diversidade cultural em todas as suas formas e reforçar a cooperação em matéria de salvaguarda, conservação e valorização do património cultural;
d)Promover a criação de parcerias interpessoais baseadas em interesses comuns e reforçar o desenvolvimento de competências através da cooperação nos domínios da educação, da juventude, da cultura e do desporto, bem como da investigação e da inovação;
e)Assegurar o compromisso com a sociedade civil, as autoridades locais e o setor privado e reforçar as instituições estatais e locais e a eficácia das suas operações, em conformidade com o respetivo mandato;
f)Reforçar a sensibilização, a compreensão e a perceção da União Europeia nos países parceiros através de uma comunicação estratégica.
Anexo II.D – Ásia e Pacífico
(1)Apoiar o crescimento inclusivo e sustentável, o emprego digno e a transformação digital
a)Apoiar infraestruturas e uma conectividade dos transportes sustentáveis, seguras, protegidas e resilientes, incluindo os transportes rodoviários, ferroviários, aéreos e marítimos, e a promoção de uma mobilidade inteligente e sustentável, bem como da adoção de combustíveis sustentáveis para os transportes;
b)Promover as oportunidades comerciais, empresariais e de investimento (incluindo para as empresas da União Europeia), o desenvolvimento do setor privado, a convergência regulamentar com as normas da União, a integração económica, a diversificação das cadeias de abastecimento, bem como cadeias de valor sustentáveis locais e regionais;
c)Reforçar a integração regional, o comércio intrarregional, o diálogo empresarial e o diálogo entre as empresas e os governos a nível regional e inter-regional;
d)Promover a utilização da moeda única da União para o comércio, os serviços financeiros e o investimento na região e no que diz respeito à União;
e)Promover uma economia digital e espacial segura, apoiar ações para colmatar o fosso digital, promover infraestruturas digitais seguras e fiáveis e promover uma governação digital centrada no ser humano, incluindo o desenvolvimento de sistemas modernos de gestão e proteção de dados para fluxos de dados seguros;
f)Facilitar e reforçar os investimentos em matérias-primas críticas e fatores de produção e políticas sustentáveis e competitivas em matéria de extração e tratamento de minerais;
g)Apoiar a política comercial e os acordos comerciais da União e a sua aplicação;
h)Reforçar uma transição inclusiva e justa para a economia ecológica e digital e promover a governação digital e os serviços em linha, bem como a transparência e a eficácia das finanças públicas;
i)Promover o desenvolvimento de competências e empregos dignos, bem como a investigação e a inovação, apoiando as normas laborais e ambientais internacionais e os princípios comerciais e em matéria de direitos humanos;
j)Apoiar a competitividade da União e responder de forma flexível aos desafios e oportunidades económicos.
(2)Lutar contra as alterações climáticas, proteger o ambiente e a biodiversidade
a)Promover a proteção e a conservação do ambiente e da biodiversidade e assegurar a gestão sustentável e a recuperação dos recursos naturais, a redução da poluição e a preservação da biodiversidade, incluindo os sistemas hídricos, os solos, as florestas e os oceanos;
b)Promover uma economia verde, azul e circular sustentável, incluindo a bioeconomia, cidades verdes e inteligentes e o acesso a serviços de abastecimento de água, saneamento e resíduos resilientes às alterações climáticas e seguros;
c)Apoiar a cooperação em matéria de desafios ambientais, transição energética sustentável e melhoria da conectividade energética regional, bem como promover o acesso à energia, as energias renováveis e a eficiência energética; promover a utilização de fontes de energia limpas na indústria e nos transportes;
d)Apoiar as iniciativas regionais e os esforços e planos dos países parceiros na atenuação das alterações climáticas e na adaptação às mesmas, na preparação para catástrofes e na redução dos riscos, a fim de apoiar os seus compromissos em matéria de alterações climáticas e biodiversidade, prestando especial atenção aos mais vulneráveis, em especial os países menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento;
e)Garantir a segurança alimentar e nutricional, uma agricultura sustentável e resiliente e uma pesca sustentável.
(3)Promover o desenvolvimento humano e a igualdade de género
a)Apoiar o acesso à educação, aos serviços de saúde, a produtos de saúde e à nutrição, bem como a melhoria da sua qualidade;
b)Promover a inclusão e a proteção sociais, a cobertura universal de saúde e a luta contra as desigualdades, com especial atenção aos mais vulneráveis;
c)Promover a igualdade de género e os direitos e o empoderamento das mulheres e das raparigas, proteger os direitos das pessoas com deficiência e das crianças e combater o trabalho infantil, bem como prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica;
d)Contribuir para a resiliência dos países parceiros, apoiando e reforçando as ações que abordam o nexo entre ajuda humanitária, desenvolvimento e paz e dão resposta aos desafios colocados por situações de fragilidade e às necessidades de reconstrução, bem como às crises da balança de pagamentos;
(4)Reforçar a cooperação em todos os aspetos da migração, da mobilidade e das deslocações forçadas
a)Combater as causas profundas da migração irregular e das deslocações forçadas;
b)Reforçar todos os aspetos da governação e gestão da migração, melhorar a gestão das fronteiras, incluindo a qualidade dos documentos de viagem e dos sistemas de vistos, lutar contra a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos e promover a cooperação em matéria de regressos, readmissão e reintegração seguros, dignos e sustentáveis dos migrantes em situação irregular;
c)Apoiar e promover a utilização de canais legais de migração e mobilidade e incentivar o contributo das diásporas para o desenvolvimento dos países de origem;
d)Apoiar os requerentes de asilo, os refugiados, os deslocados internos e os apátridas, nomeadamente os migrantes mais vulneráveis, incluindo as crianças, bem como as suas comunidades de acolhimento, e promover o seu acesso à proteção e a soluções duradouras, incluindo o repatriamento voluntário, a integração local e o acesso à reinstalação, bem como a vias complementares.
(5)Promover e proteger a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e a boa governação
a)Apoiar a democracia, o Estado de direito, a boa governação, a transparência e a responsabilização, a proteção do espaço cívico, a prevenção da corrupção e da impunidade e o combate às mesmas, bem como sistemas judiciais independentes, responsáveis e eficientes;
b)Apoiar e assegurar o compromisso com as organizações da sociedade civil, garantindo a liberdade dos meios de comunicação social e a capacitação dos jovens em todos os domínios de intervenção e processos institucionais;
c)Promover o respeito pelos direitos humanos e pelo direito internacional humanitário, os princípios da igualdade e da não discriminação, prestando especial atenção à proteção das pessoas em maior risco.
(6)Contribuir para a estabilidade, a paz e a segurança
a)Assegurar a preparação e a resposta eficazes a situações de crise, de crise emergente e pós-crise;
b)Apoiar a paz, a estabilidade, a mediação e a prevenção de conflitos;
c)Aumentar a estabilidade e a segurança através da cooperação judiciária, da luta contra as ameaças híbridas e as ciberameaças, a criminalidade organizada, o tráfico ilegal, o extremismo violento e o terrorismo;
d)Contribuir para impedir que as medidas restritivas da União sejam contornadas.
(7)Reforçar as parcerias
a)Incentivar a integração, a cooperação, o diálogo e as iniciativas regionais e inter‑regionais;
b)Promover o diálogo político com a Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico;
c)Promover o papel da cultura e do diálogo intercultural, a diversidade cultural em todas as suas formas e reforçar a cooperação em matéria de salvaguarda, conservação e valorização do património cultural;
d)Promover a criação de parcerias interpessoais baseadas em interesses comuns e reforçar o desenvolvimento de competências através da cooperação nos domínios da educação, da juventude, da cultura e do desporto, bem como da investigação e da inovação;
e)Assegurar o compromisso com a sociedade civil, as autoridades locais e o setor privado e reforçar as instituições estatais e locais e a eficácia das suas operações, em conformidade com o respetivo mandato;
f)Reforçar a sensibilização, a compreensão e a perceção da União Europeia nos países parceiros através de uma comunicação estratégica.
Anexo II.E – Américas e Caraíbas
(1)Promover a agenda da dupla transição ecológica e digital para o desenvolvimento sustentável
a)Desenvolver cadeias de valor acrescentado locais e birregionais (nomeadamente em matéria de energias limpas e matérias-primas críticas e fatores de produção), crescimento inclusivo e sustentável, promoção do desenvolvimento de cadeias de produção e de valor sustentáveis, investigação e inovação, bem como empregos dignos, com base na tecnologia europeia para diversificar as economias;
b)Mobilizar investimentos baseados em valores para dar resposta às necessidades de infraestruturas numa economia com impacto neutro no clima, resiliente e positiva para a natureza, que cumpra elevados padrões ambientais, sociais e de governação;
c)Desenvolver modelos de financiamento sustentável para atrair investidores internacionais e promover investimentos ecológicos;
d)Promover uma transição justa para uma economia verde, azul, digital e circular sustentável, apoiando a descarbonização e a eficiência na utilização dos recursos na agricultura, nos transportes, na silvicultura e na energia, apoiando simultaneamente a adaptação às alterações climáticas;
e)Apoiar infraestruturas e uma conectividade dos transportes sustentáveis, seguras, protegidas e resilientes, incluindo os transportes rodoviários, ferroviários, aéreos e marítimos, e a adoção de combustíveis sustentáveis para os transportes;
f)Melhorar a capacidade produtiva e de exportação de matérias-primas críticas com ênfase na sustentabilidade;
g)Promover a redução da poluição e proteger, preservar, restaurar e assegurar a gestão sustentável dos ecossistemas, como os sistemas hídricos, os solos, as florestas e os oceanos; desenvolver sistemas alimentares sustentáveis, pescas sustentáveis, soluções baseadas na natureza e combater a perda de florestas e de biodiversidade;
h)Promover a transformação digital e uma conectividade digital segura e ciber‑resiliente, nomeadamente para reduzir o fosso digital e as disparidades de género, bem como a economia espacial, fluxos de dados seguros e protegidos e a utilização de dados espaciais, em conformidade com as normas da UE;
i)Apoiar a competitividade da União e responder de forma flexível aos desafios e oportunidades económicos;
j)Promover transições justas e sociedades inclusivas, bem como combater as desigualdades em todas as suas formas, reforçando o acesso equitativo e a preços acessíveis ao desenvolvimento de competências e o acesso universal à saúde e à proteção social;
k)Fomentar a transição energética e promover a segurança energética; investir na conectividade energética e nas energias renováveis; promover a utilização de fontes de energia limpas na indústria e nos transportes.
(2)Implementar uma agenda comum UE-ALC em matéria de comércio e investimento
a)Melhorar as condições para o investimento sustentável e o desenvolvimento do setor privado através de um ambiente empresarial e regulamentar mais propício, da promoção de oportunidades empresariais e de investimento (incluindo para as empresas da União Europeia) e de uma convergência regulamentar com as normas da União;
b)Facilitar o comércio de mercadorias sujeitas às legislações relacionadas com o Pacto Ecológico Europeu;
c)Facilitar a criação de empresas comuns, as exportações e a criação de trabalho digno por parte das pequenas e médias empresas;
d)Assegurar a aplicação dos acordos comerciais e de associação, nomeadamente através da assistência técnica e da participação das empresas;
e)Promover a utilização da moeda única da União para o comércio, os serviços financeiros e o investimento na região e no que diz respeito à União.
(3)Reforçar a justiça, a segurança dos cidadãos e a luta contra a criminalidade organizada transnacional, contribuindo para a estabilidade, a paz e a segurança
a)Apoiar a cooperação e a coordenação contra a criminalidade organizada transnacional e os fluxos financeiros que gera, criando pontes entre as instituições de justiça e de segurança com base na convergência e harmonização das políticas e instrumentos do Estado de direito;
b)Reforçar as capacidades dos países parceiros para responder aos impactos da segurança e das ciberameaças e proteger melhor os cidadãos e as pessoas mais vulneráveis;
c)Reforçar as capacidades dos países parceiros para garantir cadeias de valor e logística;
d)Assegurar a preparação e a resposta eficazes a situações de crise, de crise emergente e pós-crise;
e)Apoiar a paz, a mediação, a estabilidade e a prevenção de conflitos e reforçar parcerias birregionais em matéria de segurança e justiça;
f)Aumentar a estabilidade e a segurança através da luta contra as ameaças híbridas e as ciberameaças, a impunidade, a corrupção, o tráfico ilegal, o extremismo violento e o terrorismo;
g)Contribuir para impedir que as medidas restritivas da União sejam contornadas.
(4)Promover os direitos humanos, o desenvolvimento humano, a democracia e o Estado de direito
a)Proteger e promover os direitos humanos, com especial atenção à proteção dos mais vulneráveis, a democracia, o Estado de direito e a boa governação, incluindo a responsabilização, bem como a prevenção e a luta contra a corrupção, nomeadamente no que diz respeito à criminalidade organizada;
b)Promover a igualdade de género e os direitos e o empoderamento das mulheres e das raparigas, prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica, bem como promover o empoderamento dos jovens em todos os domínios de intervenção e processos institucionais;
c)Salvaguardar o espaço da sociedade civil e apoiar a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social;
d)Apoiar um maior acesso e uma melhor qualidade da educação, dos serviços de saúde e dos produtos de saúde e apoiar a segurança alimentar e nutricional, bem como o acesso a um abastecimento de água e eficiência hídrica seguros e resilientes às alterações climáticas, bem como a saneamento, incluindo todos os serviços em matéria de resíduos, a proteção dos direitos das pessoas com deficiência e das crianças e a luta contra o trabalho infantil;
e)Promover a inclusão e a proteção sociais e a luta contra as desigualdades, com especial atenção aos mais vulneráveis;
f)Reforçar a cooperação em matéria de migração, incluindo a luta contra a introdução clandestina de migrantes e a mobilidade humana;
g)Contribuir para a resiliência dos países parceiros, apoiando e reforçando as ações que abordam o nexo entre ajuda humanitária, desenvolvimento e paz e dão resposta aos desafios colocados por situações de fragilidade e às necessidades de reconstrução, bem como às crises da balança de pagamentos.
(5)Reforçar as parcerias
a)Promover a parceria birregional UE-ALC;
b)Incentivar a integração, a conectividade e a cooperação regionais e inter‑regionais;
c)Promover o diálogo político com a Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico;
d)Promover o papel da cultura e do diálogo intercultural, a diversidade cultural em todas as suas formas e reforçar a cooperação em matéria de salvaguarda, conservação e valorização do património cultural;
e)Promover a criação de parcerias interpessoais baseadas em interesses comuns e reforçar o desenvolvimento de competências através da cooperação nos domínios da educação, da juventude, da cultura e do desporto, bem como da investigação e da inovação;
f)Assegurar o compromisso com a sociedade civil, as autoridades locais e o setor privado e reforçar as instituições estatais e locais e a eficácia das suas operações, em conformidade com o respetivo mandato;
g)Reforçar a sensibilização, a compreensão e a perceção da União Europeia nos países parceiros através de uma comunicação estratégica.
Anexo II.F – Global
(1)Apoiar o desenvolvimento humano
a)Prevenir e combater as ameaças para a saúde, como as pandemias e a resistência antimicrobiana, reforçar os sistemas de saúde e a equidade no domínio da saúde, promover a cobertura universal de saúde e a saúde sexual e reprodutiva e os direitos conexos;
b)Apoiar uma educação e competências inclusivas, equitativas e de qualidade, nomeadamente através de iniciativas e investigação a nível mundial;
c)Promover a igualdade de género e o empoderamento das mulheres e raparigas e combater as desigualdades;
d)Proteger as crianças e os jovens, promover a participação e o empoderamento dos jovens e capacitar as pessoas com deficiência;
e)Liderar e contribuir para a agenda global em matéria de governação da migração e das deslocações forçadas e apoiar os compromissos da União neste domínio;
f)Contribuir para a agenda global relativa ao trabalho digno para todos, nomeadamente através da promoção de normas laborais internacionais, bem como da proteção social universal e da inclusão social.
(2)Promover uma transição ecológica e digital justa para uma prosperidade sustentável
a)Acelerar uma transição justa para uma economia com impacto neutro no clima, resiliente, sustentável, verde, azul e circular, nomeadamente através do apoio a iniciativas mundiais;
b)Reforçar a governação global e o conhecimento sobre o clima, a alimentação e a agricultura, o ambiente, os recursos naturais e os oceanos, apoiando os bens públicos mundiais;
c)Acelerar a implantação de uma conectividade digital acessível, a preços comportáveis, inclusiva, sustentável, segura e protegida, incluindo a conectividade por satélite, e promover uma economia digital segura e centrada no ser humano e uma governação global;
d)Promover o financiamento sustentável, os investimentos públicos e privados, cadeias de valor sustentáveis e resilientes e condutas empresariais responsáveis, bem como apoiar a política comercial e a segurança económica da União em contextos multilaterais.
(3)Promover e proteger a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito
a)Defender os direitos humanos e as liberdades fundamentais, promovendo os princípios da igualdade e da não discriminação, protegendo e reforçando um espaço cívico propício, nomeadamente através da capacitação dos defensores dos direitos humanos e das suas redes em todo o mundo;
b)Apoiar a democracia, incluindo a representação e a participação efetivas, incluindo através do envio de missões de observação eleitoral da UE;
c)Fazer face às ameaças à democracia, incluindo a manipulação da informação, a ingerência e a desinformação por parte de agentes estrangeiros, e apoiar meios de comunicação social livres e independentes;
d)Apoiar e proteger o Estado de direito e o direito internacional, nomeadamente através da transparência e de mecanismos de justiça internacional e responsabilização;
e)Reforçar o sistema, os processos e a arquitetura globais e multilaterais em matéria de direitos humanos.
(4)Contribuir para a paz, a segurança, a estabilidade e a resposta a crises
a)Apoiar a paz, a estabilidade e a prevenção de conflitos através da previsão, da análise de conflitos, de alerta precoce, da consolidação da paz, da mediação e do diálogo;
b)Combater as ameaças globais, incluindo as ameaças híbridas, espaciais e cibernéticas, promovendo a segurança marítima e da aviação;
c)Aumentar a estabilidade e a segurança através de iniciativas multilaterais contra o terrorismo, a radicalização e o extremismo violento, bem como a cooperação mundial contra o tráfico ilícito e a criminalidade organizada;
d)Minimizar os riscos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares;
e)Apoiar iniciativas globais para fazer face aos riscos climáticos e ambientais com um impacto potencialmente desestabilizador na paz e na segurança;
f)Apoiar iniciativas globais destinadas a travar a utilização de minerais e outros recursos naturais para financiar conflitos e prevenir violações e riscos associados em matéria de direitos humanos nas cadeias de abastecimento.
(5)Reforçar as parcerias e as relações estratégicas
a)Defender o multilateralismo e os acordos multilaterais e participar em parcerias globais, incluindo o apoio à governação económica e à arquitetura do desenvolvimento a nível mundial;
b)Apoiar iniciativas globais para combater os fluxos financeiros ilícitos, o branqueamento de capitais e a evasão fiscal;
c)Reforçar as capacidades institucionais e operacionais das redes e alianças de autoridades locais europeias e dos países parceiros para o desenvolvimento;
d)Aumentar as capacidades e manter parcerias com organizações da sociedade civil, redes, plataformas e alianças europeias e dos países parceiros, a fim de criar um ambiente propício à participação dos cidadãos e à ação da sociedade civil, incluindo na União;
e)Participar em atividades públicas de diplomacia para promover o diálogo e a compreensão mútua.