Bruxelas, 16.7.2025

COM(2025) 550 final

2025/0550(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria o Programa «AgoraEU» para o período 2028-2034 e que revoga os Regulamentos (UE) 2021/692 e (UE) 2021/818

{SEC(2025) 547 final} - {SWD(2025) 550 final} - {SWD(2025) 551 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A UE é uma comunidade de valores enraizados na história e na identidade da Europa e ancorados no Tratado da UE. Tal como estabelecido no artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE), estes valores são comuns a todos os Estados-Membros e abrangem a democracia, o respeito pelos direitos do Homem, a não discriminação, a igualdade, o Estado de direito e o pluralismo, estando também consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE a diversidade cultural e a liberdade de expressão, incluindo a liberdade e o pluralismo artísticos e dos meios de comunicação social.

A participação e o envolvimento dos cidadãos, a transparência e a responsabilização na tomada de decisões, bem como o respeito pelos direitos fundamentais e pelo Estado de direito, contribuem para a vitalidade da democracia europeia. Os meios de comunicação social desempenham um papel crucial na promoção da opinião pública e do debate livre. Os conteúdos audiovisuais e todas as outras formas de expressão artística, cultural e criativa, incluindo o património cultural, são essenciais para a diversidade da Europa e para criar resiliência social e compreensão mútua. Para além do seu valor intrínseco e impacto social, são poderosos motores do crescimento económico sustentável e da competitividade, da inovação e do emprego, bem como da capacidade de influência, o que os torna essenciais para o futuro da Europa.

A importância de uma intervenção financeira da UE nestes domínios reside na sua capacidade para promover uma governação inclusiva e participativa, facilitar uma cidadania informada e ativa, salvaguardar e promover os direitos fundamentais, promover a igualdade e a não discriminação e celebrar a diversidade cultural e todos os tipos de expressão artística. Os prósperos setores criativos e dos meios de comunicação social da Europa, a sua indústria audiovisual e a riqueza das suas culturas e património são fundamentais para a sua identidade. No entanto, estes domínios de intervenção enfrentam sérios desafios que exigem uma resposta holística da União.  

Os valores da União são objeto de pressões internas e externas, como os desafios colocados ao Estado de direito, as desigualdades, a discriminação, as violações dos direitos fundamentais, a diminuição da confiança nas instituições democráticas e o enfraquecimento da confiança nos processos democráticos. Persistem desigualdades estruturais, bem como violência e discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, frequentemente expressas em comportamentos racistas e noutras formas de intolerância. Entretanto, o papel tradicional das organizações independentes da sociedade civil para contrabalançar estas tendências é posto em causa pelo enfraquecimento do apoio financeiro e político.

As indústrias europeias da comunicação social são um símbolo de qualidade e criatividade, embora compitam atualmente com as plataformas em linha mundiais pela atenção dos cidadãos e dos consumidores. A circulação de conteúdos audiovisuais da UE continua a estar fragmentada numa base nacional e os intervenientes de países terceiros captam a maior parte das receitas de bilheteira e de assinaturas de transmissão em contínuo. Embora a indústria dos jogos de vídeo tenha conquistado um lugar forte na cultura digital contemporânea (mais de metade da população da UE joga regularmente jogos de vídeo), o mercado dos jogos de vídeo da União continua a ser, em grande medida, dominado por concorrentes a mundiais. Por último, a integridade do espaço de informação está em risco, devido à propagação da desinformação e ao aumento da manipulação da informação por parte de agentes estrangeiros e da ingerência de intervenientes hostis, como a Rússia. As ameaças ao pluralismo dos meios de comunicação social são agravadas por fenómenos como a concentração da propriedade dos meios de comunicação social. Paralelamente, os meios de comunicação social noticiosos registam uma diminuição das receitas e das vendas de publicidade, uma vez que os concorrentes digitais têm vindo a captar uma parte crescente das receitas, moldando os hábitos de consumo. Em resultado de todos estes fatores, a viabilidade dos meios de comunicação social encontra-se sob pressão.

A cultura e os setores e indústrias culturais e criativos na União estão também fragmentados em função de fronteiras nacionais e linguísticas, refletindo a nossa grande diversidade. Tal limita a colaboração artística transnacional, o alcance do público, o desenvolvimento de práticas inovadoras, bem como a resiliência e o potencial de competitividade dos setores e o reforço do bem-estar social. Os profissionais dos setores culturais e criativos têm dificuldade em trabalhar além-fronteiras e aceder a novas oportunidades e mercados, o que agrava os desequilíbrios geográficos e reduz a circulação das obras culturais europeias. A limitada mobilidade e cooperação transfronteiriças dificultam a ligação em rede, as economias de escala, a partilha de conhecimentos especializados e a criação conjunta, que são cruciais para sustentar carreiras e setores culturais e criativos fortes. Entretanto, o rico património cultural da Europa enfrenta ameaças decorrentes de uma combinação de restrições orçamentais, da vulnerabilidade à poluição, das alterações climáticas e das catástrofes naturais, bem como da apropriação indevida ou da destruição.   

Por último, os setores social, criativo, cultural e dos meios de comunicação social enfrentam dependências tecnológicas comuns e poderão beneficiar de atividades comuns. São afetados por insuficiências financeiras, por obstáculos no acesso ao financiamento, por dificuldades na utilização e aceitação da inovação aplicada, pela falta de adaptação a novos conjuntos de competências e pela transformação digital. Ao mesmo tempo, os gigantes tecnológicos de países terceiros influenciam cada vez mais o panorama cívico, mediático e cultural, moldando o consumo de conteúdos através de recomendações algorítmicas, da distribuição automatizada e dos conteúdos gerados pela IA. 

Trata-se de desafios de natureza transnacional que não podem ser eficazmente enfrentados sem soluções conjuntas, coordenação, orientação e apoio a nível da UE. As ações da UE podem ajudar a viabilizar a cooperação, o reforço das capacidades e a aprendizagem mútua, bem como a otimizar e combinar o potencial destes setores para contribuir para o crescimento económico, o desenvolvimento social e a diversidade cultural.  

O apoio da UE para fazer face aos desafios que afetam a cultura, os meios de comunicação social e a igualdade, os cidadãos, os direitos e os valores da União tem sido prestado ao longo dos anos através de diferentes programas de financiamento. No quadro financeiro plurianual (QFP) 2021-2027, o apoio à cultura, aos setores culturais e criativos e às indústrias audiovisuais foi abordado pelo Programa Europa Criativa, com o objetivo de salvaguardar, desenvolver e promover a diversidade e o património culturais e linguísticos europeus e de contribuir para a competitividade destes setores, especialmente do setor audiovisual. Por seu lado, a promoção e a proteção dos direitos e dos valores da União consagrados nos Tratados, na Carta e na convenção internacional aplicável em matéria de direitos do Homem foram principalmente objeto do Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores (CIDV). O Programa CIDV tem apoiado as organizações da sociedade civil que trabalham a nível europeu, nacional, regional e local, incluindo as organizações de base, no seu trabalho de proteção e promoção dos valores da União. O apoio da União em alguns domínios, como os meios de comunicação social noticiosos e a luta contra a desinformação, foi repartido por diferentes programas. A vertente intersetorial do Programa Europa Criativa incluiu ações específicas em matéria de pluralismo dos meios de comunicação social, literacia e colaboração com os meios de comunicação social, ao passo que a rubrica «ações multimédia» apoiou a prestação de informações sobre temas da UE. Até à data, a luta contra a desinformação tem sido financiada através do Programa Europa Digital.  

A proposta relativa ao QFP para 2028-2034 visa dar resposta às complexidades, lacunas e rigidez atualmente presentes no orçamento da UE e proporciona um quadro mais orientado, mais simples, com menos programas mas mais eficazes. Por este motivo, e a fim de aumentar a flexibilidade e a capacidade do orçamento para responder à evolução das realidades e aos problemas emergentes, a presente proposta procura simplificar a intervenção da UE nos domínios da cultura, dos meios de comunicação social e da igualdade, dos cidadãos, dos direitos e dos valores, explorando ligações e sinergias, sempre que pertinente, e respeitando simultaneamente a singularidade e as necessidades específicas de cada um destes domínios de intervenção.  

No domínio da igualdade, dos cidadãos, dos direitos e dos valores, a proposta contribuirá para defender a democracia e o Estado de direito, os direitos fundamentais e a igualdade, reduzir a discriminação e capacitar a sociedade civil. O novo Programa contribuirá igualmente para a luta contra a violência baseada no género, a violência contra as crianças e outros grupos de risco. Além disso, contribuirá para reforçar a resiliência e a participação democráticas.  

Os meios de comunicação social são um motor dos valores democráticos, da diversidade cultural e do crescimento económico. O setor dos meios de comunicação social abrange, entre outros, conteúdos como filmes, séries, jogos de vídeo, notícias e informação, realidade imersiva e multimédia, bem como serviços, incluindo a exibição em cinemas, a difusão televisiva e radiofónica, a edição impressa e em linha, os vídeos em linha e os podcasts. Para serem socialmente relevantes, as indústrias do audiovisual e dos meios de comunicação social têm de ser resilientes e competitivas. A proposta apoiará um espaço mediático e audiovisual livre, competitivo e diversificado. Por um lado, reforçará a produção, a circulação, a exploração da propriedade intelectual e o consumo de obras audiovisuais e outras formas de conteúdos mediáticos, como os jogos. Por outro lado, contribuirá para proteger a viabilidade e o pluralismo do mercado da informação, nomeadamente através do apoio aos meios de comunicação social noticiosos e à sua independência, incluindo a nível regional e local. Contribuirá igualmente para combater a desinformação e a manipulação da informação e a ingerência por parte de agentes estrangeiros.    

A cultura e os setores culturais e criativos representam importantes mais-valias para a Europa, projetando a imagem de um continente dinâmico na cena mundial. Englobando, entre outros domínios, as artes do espetáculo, a literatura e a edição de livros, a música e as artes visuais, o património cultural material e imaterial, a arquitetura, os arquivos, as bibliotecas e os museus, o artesanato e o design, geram significado em vários meios e através de vários formatos. A intervenção da UE no domínio da cultura contribuirá para aumentar a criação e a cooperação culturais transfronteiriças, a participação cultural e a acessibilidade a uma diversidade de expressões culturais europeias, bem como para proteger e preservar o património cultural. A proposta ajudará igualmente a aumentar a circulação de uma diversidade de obras culturais e a mobilidade dos profissionais, bem como a promover a inclusividade e a equidade intergeracional através da cultura. Finalmente, reforçará as dimensões social, económica e externa dos setores culturais e criativos.

Por último, a UE deve promover sinergias entre as esferas mediática, cultural e cívica, reunindo entidades públicas e privadas e promovendo a cooperação intersetorial e a inovação, a fim de enfrentar desafios comuns e de contribuir para a resiliência social e a participação democrática.

Nesta base, a intervenção financeira da UE estará mais bem equipada para reforçar e expandir os regimes existentes bem-sucedidos, para responder melhor aos desafios transnacionais e para colmatar lacunas que é impossível colmatar a nível dos Estados-Membros. Proporcionará igualmente uma maior coerência e um melhor alinhamento entre a política regulamentar e os instrumentos de financiamento, bem como entre as políticas internas e externas. Por conseguinte, a proposta contribuirá para reforçar as sociedades, os meios de comunicação social e a cultura da Europa, promoverá os valores da União e a participação democrática e contribuirá para libertar todo o potencial da União enquanto fonte de progresso, desenvolvimento sustentável e crescimento. 

Os domínios de intervenção abrangidos pela presente proposta legislativa estão firmemente consagrados nos Tratados da UE, que constituem as bases jurídicas para a ação da UE através de programas de financiamento da União, e contribuem para os objetivos da União a longo prazo. A proposta prevê a entrada em aplicação em 1 de janeiro de 2028.   

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Direitos fundamentais, valores da UE e democracia  

A proposta está em plena consonância com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com todos os quadros políticos e legislativos pertinentes da UE no domínio da igualdade e da não discriminação. Contribui igualmente para a Estratégia para a União da Igualdade. Uma ambição fundamental da União Europeia é assegurar, através de uma abordagem multilateral e intersetorial, que todas as pessoas, independentemente do género, raça, etnia, deficiência, orientação sexual, idade, religião ou crença, possam viver sem discriminação e participar plenamente na sociedade. 

O compromisso da União Europeia para com a igualdade está alicerçado em numerosas comunicações e planos de ação fundamentais. A Estratégia para a Igualdade de Tratamento das Pessoas LGBTIQ de 2020 e a Estratégia para a Igualdade de Género de 2021, da Comissão Europeia, sublinham a dedicação da UE ao combate à discriminação e à promoção da igualdade em todas as dimensões da sociedade. Ambas as estratégias serão renovadas, uma vez que as atuais terminam em 2025. Estas são complementadas pela futura Estratégia da UE contra o Racismo 2026-2030, pelo Quadro Estratégico da UE para a Igualdade, a Inclusão e a Participação dos Ciganos (2020-2030), pela Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2021-2030), pela Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança, pela Estratégia da UE para Combater o Antissemitismo e Apoiar a Vida Judaica (2021-2030) e pela vertente de trabalho relativa à luta contra o ódio antimuçulmano. A futura Estratégia para a Equidade Intergeracional é igualmente relevante neste contexto. 

O primeiro quadro global da UE para a democracia foi desenvolvido através do Plano de Ação para a Democracia Europeia de 2020, do pacote de medidas de 2021 para reforçar a democracia e proteger a integridade das eleições e do pacote para a defesa da democracia de 2023, em sinergia com o Plano de Ação Externa para os Direitos Humanos e a Democracia 2020-2027. A legislação mais recente neste contexto inclui o Regulamento sobre a transparência da propaganda política e a legislação da UE que protege as pessoas envolvidas na participação pública contra pedidos manifestamente infundados ou processos judiciais abusivos («ações judiciais estratégicas contra a participação pública»).  

O futuro Escudo Europeu da Democracia procurará proteger e reforçar ainda mais a democracia e a resiliência democrática. Procurará dar resposta às crescentes ameaças às instituições, sistemas e processos democráticos na UE e reforçar a confiança e a participação dos cidadãos na democracia. A futura estratégia da UE para a sociedade civil procurará proteger e capacitar ainda mais a sociedade civil, enviando um forte sinal de reconhecimento do trabalho realizado pela sociedade civil e do seu contributo para as políticas da UE.

Meios de comunicação social e audiovisual  

A presente proposta legislativa baseia-se igualmente no quadro da UE relativo aos meios de comunicação social e ao audiovisual, em que a regulamentação, o financiamento e as políticas se apoiam mutuamente de forma eficaz, facilitando assim o debate democrático, enriquecendo a nossa cultura e impulsionando a transformação digital com intervenientes competitivos nos meios de comunicação social da UE.  

Acompanhará as políticas do mercado único da UE nos setores do audiovisual e dos meios de comunicação social e a sua conceção complementará e reforçará os instrumentos legislativos existentes. A Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual estabeleceu um quadro regulamentar comum para os serviços de comunicação social audiovisual em toda a UE, incluindo disposições como a promoção de obras europeias e independentes, a proteção de menores e a regulamentação da publicidade audiovisual. A par da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, o Programa proposto reforçará a capacidade dos intervenientes europeus do audiovisual para financiar, produzir e difundir obras que possam ser suficientemente visíveis nos diferentes meios de comunicação disponíveis e que atraiam o público para um mercado cada vez mais aberto e concorrencial, na Europa e fora dela.  

O Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social recentemente adotado prevê salvaguardas para a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, incluindo proteções contra ingerência política, uma maior transparência da propriedade dos meios de comunicação social e obrigações em matéria de independência dos meios de comunicação social de serviço público. O Programa proposto complementará o Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social, prestando apoio financeiro aos meios de comunicação noticiosos e reforçando a independência editorial. 

Basear-se-á igualmente no Código de Conduta para a luta contra os discursos ilegais de incitação ao ódio em linha, no Plano de Ação contra a Desinformação de 2018 e no Código de Conduta sobre Desinformação recentemente integrado no quadro de corregulação do Regulamento dos Serviços Digitais (RSD), reforçando a literacia mediática e o conhecimento da situação no espaço de informação em linha em todos os Estados-Membros.  

Cultura 

No que diz respeito à cultura, ao património cultural e aos setores culturais e criativos, a iniciativa acompanhará a futura Bússola da Cultura para a Europa, que se destina a constituir uma abordagem política estratégica com vista a integrar a cultura e os setores culturais e criativos nos objetivos políticos globais da União e a orientar e explorar as suas múltiplas dimensões.   

A iniciativa baseia-se em várias iniciativas políticas fundamentais, incluindo a Agenda Europeia para a Cultura, os planos de trabalho do Conselho para a cultura, a Estratégia da UE para as Relações Culturais Internacionais e o quadro de ação europeu no domínio do património cultural, que apelam ao reforço do papel da cultura e dos setores culturais e criativos no desenvolvimento social, económico e internacional da nossa União. Está em consonância com iniciativas europeias como o Novo Bauhaus Europeu, a ação Capital Europeia da Cultura e a ação Marca do Património Europeu. Está também em consonância com a Declaração de Roma de março de 2017, em que os Estados-Membros e as instituições da UE preconizaram uma União «onde os cidadãos tenham novas oportunidades de desenvolvimento cultural e social e de crescimento económico […]; uma União que preserve o nosso património cultural e promova a diversidade cultural». 

Além disso, está em consonância com a Comunicação da Comissão sobre o reforço da identidade europeia através da educação e da cultura, a qual afirma que todos os Estados‑Membros têm um interesse comum em «tirar partido de todas as potencialidades da educação e da cultura enquanto motores da criação de emprego, justiça social e cidadania ativa e oportunidade para viver a identidade europeia em toda a sua diversidade». A iniciativa está igualmente em consonância com a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais de 2005, na qual a União e os seus Estados-Membros são partes. 

Por último, a iniciativa deve ser vista no contexto da próxima estratégia da UE para o turismo sustentável, que visa, nomeadamente, ajudar os visitantes a descobrir itinerários culturais e sítios do património cultural menos conhecidos em toda a Europa, promovendo assim o desenvolvimento económico e o emprego local.

Coerência com outras políticas da União

A iniciativa está em consonância com as prioridades políticas globais da Comissão para 2024‑2029, particularmente em termos 1) do apoio às pessoas, do reforço das nossas sociedades e do modelo social europeu; 2) da proteção da nossa democracia e da defesa dos nossos valores; 3) da prosperidade e competitividade sustentáveis da Europa; e 4) de uma Europa global. 

Coerência com as políticas de apoio às pessoas e de reforço das nossas sociedades e do modelo social europeu

No contexto do quadro financeiro plurianual (2028-2034), serão promovidas sinergias entre as iniciativas relativas aos meios de comunicação social, à cultura, à igualdade, aos direitos e aos valores e a futura intervenção nos domínios das competências, da educação, da inclusão social, da solidariedade, da equidade intergeracional, da juventude e da coesão social e territorial. Estas sinergias, nomeadamente no âmbito da literacia mediática, das competências digitais, da participação e da educação cívicas, bem como do desenvolvimento de competências e da inclusão através da criatividade e das artes, serão promovidas em consonância com os objetivos da Estratégia da UE para a Juventude e do Relatório sobre a Cidadania da UE.  A iniciativa pode também procurar sinergias e complementaridades com futuras intervenções em regime de gestão partilhada destinadas a reforçar a coesão social e territorial na UE.

A iniciativa complementa algumas iniciativas que promovem os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente através de políticas sociais e de emprego, bem como da Garantia Europeia para a Infância, incluindo a promoção da igualdade de acesso aos direitos e a promoção da diversidade, inclusive a nível regional e local, como forma de apoiar a inclusão social e mercados de trabalho justos, bem como de combater a pobreza infantil. Enquanto intervenientes fundamentais na definição do discurso público e na promoção da participação democrática, a cultura e os meios de comunicação social são fundamentais para construir sociedades inclusivas e resilientes. No contexto da União das Competências, a iniciativa contribuirá ativamente para a melhoria das competências e a requalificação dos profissionais das indústrias culturais e criativas, apoiando a sua adaptabilidade face às transições digital e ecológica e às mudanças no mercado de trabalho. Por outro lado, ao reforçar a competitividade dos setores culturais e criativos, o Programa favorece a criação de postos de trabalho nestes setores. Ao mesmo tempo, a iniciativa contribuirá para o reforço das capacidades das organizações da sociedade civil que trabalham no domínio da igualdade, dos direitos e dos valores. 

Tendo em conta os riscos crescentes associados aos perigos naturais, às emergências sanitárias, aos acidentes tecnológicos, à evolução das ameaças à segurança e a outras perturbações, esta iniciativa reforçará a resiliência de funções sociais vitais e criará uma União mais resiliente, segura e preparada, em consonância com os objetivos da Estratégia Europeia para uma União da Preparação.

Coerência com as políticas de justiça

O alinhamento entre as políticas de justiça e o Estado de direito cria um quadro sólido que garante a responsabilização, promove a coerência jurídica nos Estados-Membros e entre estes e protege os direitos fundamentais, reforçando assim a confiança e a cooperação na União. A relação entre os direitos fundamentais e as políticas de justiça é fundamental para a criação de sociedades justas e equitativas. Os direitos fundamentais, desde o direito a um processo justo e à não discriminação até à proteção da vida privada, definem as normas essenciais que os sistemas judiciais devem respeitar e traduzem princípios abstratos em medidas e práticas jurídicas concretas. Por exemplo, a legislação contra a discriminação aplica o princípio da igualdade perante a lei.  

Assim, a sinergia entre os direitos fundamentais e as políticas de justiça garante que os sistemas jurídicos não só previnam abusos, mas também promovam ativamente a dignidade, a igualdade e a liberdade. Esta sinergia é essencial para reforçar a confiança do público nas instituições jurídicas, promover a coesão social e, em última análise, garantir que a justiça seja acessível e relevante para todas as pessoas. Para o efeito, no contexto do quadro financeiro plurianual (2028-2034), serão promovidas sinergias entre este Programa e o futuro programa Justiça. 

Coerência com as políticas do mercado único e da competitividade

Ao contribuir para a competitividade dos setores dos meios de comunicação social, do audiovisual e culturais e criativos, a iniciativa complementará o quadro político da UE em matéria de política industrial e competitividade económica. Baseia-se, particularmente, no relatório de 2024 sobre o mercado único e a competitividade, que adota uma abordagem ecossistémica para reforçar a resiliência e a autonomia estratégica de setores industriais fundamentais, incluindo as indústrias culturais e criativas. Reflete igualmente os objetivos da Bússola para a Competitividade, que estabelece parâmetros de referência claros para melhorar a produtividade e a resiliência a longo prazo da UE e promover a inovação.  

Além disso, a iniciativa está relacionada com a Comunicação da Comissão de 2020 «Uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital», que visa libertar o poder das PME europeias para liderar a dupla transição, com base em três pilares: reforço das capacidades e apoio; redução dos encargos regulamentares e melhoria do acesso ao mercado; e melhoria do acesso ao financiamento. A iniciativa contribui igualmente para a nova Estratégia da União da Poupança e dos Investimentos da Comissão Europeia, que visa aumentar as oportunidades financeiras para as empresas. 

A investigação e a inovação são essenciais para o desenvolvimento de sistemas culturais, criativos e mediáticos inclusivos e baseados nos direitos. A iniciativa reforçará as sinergias com o futuro Programa-Quadro de Investigação e Inovação e o futuro Fundo Europeu de Competitividade. Este último inclui o apoio à investigação multidisciplinar sobre uma série de temas, incluindo a democracia, os valores, a igualdade e a desinformação, mas também sobre temas digitais e industriais estreitamente ligados aos setores culturais e criativos e ao património cultural. As sinergias e complementaridades terão de ser fortalecidas para reforçar o ecossistema europeu da investigação, de modo que os setores culturais e criativos e a sociedade civil beneficiem plenamente dos progressos dos domínios europeus de investigação e inovação. O Programa contribuirá assim para a adoção dos resultados das ações de investigação e inovação financiadas ao abrigo do Programa-Quadro de Investigação.

Além disso, a proposta contribui para dar resposta à transformação digital da Europa, em consonância com os objetivos da Década Digital 2030. Complementá-la-á através do apoio a ações que promovam a preparação digital, o desenvolvimento de competências e a inovação aplicada nos setores sociais, culturais e mediáticos, como o Plano de Ação para um Continente da IA e a Estratégia de Aplicação da IA. Acompanhará igualmente a regulamentação em vigor, como o Regulamento dos Serviços Digitais, o Regulamento dos Mercados Digitais e o Regulamento da Inteligência Artificial, aumentando o acesso aos conteúdos audiovisuais e mediáticos, reforçando a literacia mediática e incentivando a concorrência leal e o acesso neutro do público às plataformas. As colaborações transfronteiriças e a disponibilidade de conteúdos audiovisuais reforçariam igualmente a interoperabilidade dos produtos digitais.

Coerência com as políticas para uma Europa global

Uma vez adotado, o Programa proposto complementará as ações financiadas através das ações externas da União. Por exemplo, ao promover intercâmbios culturais e ao apoiar as indústrias criativas e os conteúdos audiovisuais e dos meios de comunicação social da União a nível global, nomeadamente através de colaborações internacionais, abrirá novos mercados, atrairá talentos a nível mundial e reforçará a influência e a atratividade da UE na cena mundial. A futura intervenção incluirá a participação de países terceiros no Programa e o apoio a colaborações internacionais, permitindo sinergias com as políticas da UE em matéria de ação externa. 

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta baseia-se no artigo 19.º, n.º 2, no artigo 21.º, n.º 2, no artigo 24.º, no artigo 167.º, n.º 5, no artigo 168.º, n.º 5, e no artigo 173.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a fim de alcançar os objetivos gerais do Programa de forma abrangente. 

O artigo 19.º, n.º 2, do TFUE prevê a adoção de medidas de incentivo para apoiar os Estados-Membros no combate à discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

O envolvimento democrático, a participação cívica e a promoção da sociedade civil são elementos essenciais do conceito de cidadania da União. Constituem fatores cruciais que facilitam o exercício do direito de livre circulação e permanência na União.

O artigo 21.º, n.º 2, do TFUE prevê medidas da União para facilitar o exercício dos direitos dos cidadãos à livre circulação e permanência no território dos Estados‑Membros. As ações destinadas a informar os cidadãos e as autoridades sobre os direitos de voto dos cidadãos quando residem noutro Estado-Membro podem ser igualmente abrangidas pelo referido artigo, uma vez que, na prática, também facilitam o exercício do direito de livre circulação e permanência dos cidadãos. 

O artigo 24.º do TFUE obriga o Parlamento Europeu e o Conselho a estabelecer as normas processuais e as condições para a apresentação de uma iniciativa de cidadania europeia na aceção do artigo 11.º do TUE, o que foi feito através da adoção do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 . O Programa deve apoiar o financiamento de apoio técnico e organizacional à aplicação do referido regulamento, promovendo assim o exercício pelos cidadãos do direito de lançar e apoiar iniciativas de cidadania europeia. Juntamente com os outros direitos previstos no artigo 24.º do TFUE, esse direito garante a participação direta dos cidadãos na vida democrática da União.

O artigo 167.º, n.º 5, do TFUE incumbe a União de adotar medidas de incentivo que contribuam para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional e dando relevo ao património cultural comum. As ações empreendidas pela União devem incentivar a cooperação entre os Estados-Membros e complementar a ação destes em domínios como a melhoria do conhecimento e da divulgação da cultura e história dos povos europeus, assim como a conservação e salvaguarda do património cultural de importância europeia.  

O artigo 168.º, n.º 5, do TFUE constitui uma base jurídica para a adoção de medidas de incentivo destinadas a proteger e melhorar a saúde humana. A violência, nomeadamente contra as crianças e as mulheres, representa um risco para a saúde física e mental. As crianças são cidadãos vulneráveis e precisam de uma maior proteção contra esses riscos, os quais muitas vezes incluem ameaças transnacionais. A violência contra as mulheres também constitui uma séria ameaça à saúde física e mental das vítimas, o que exige um elevado nível de proteção.  

O artigo 173.º, n.º 3, do TFUE estabelece que a União pode decidir adotar medidas específicas destinadas a apoiar as ações dos Estados-Membros para assegurar a existência das condições necessárias à competitividade da indústria da União, incluindo ações destinadas a incentivar um ambiente favorável à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas. 

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A promoção e a proteção da cultura, dos meios de comunicação social e dos valores da União exigem uma cooperação transnacional e esforços coordenados que vão além das fronteiras nacionais. Trata-se de domínios em que a complexidade dos desafios torna difícil para os Estados-Membros resolvê-los de forma suficiente por si só. Uma ação coordenada a nível da UE permite respostas mais coerentes e com maior impacto para dar resposta aos desafios transnacionais e comuns que atrasam os progressos e possibilitar um impacto sistémico através da identificação e da resolução de lacunas estruturais não priorizadas pelos Estados‑Membros. O orçamento da UE desempenha um papel fundamental para permitir estas respostas coletivas. Esta abordagem assegura igualmente uma maior coerência entre as políticas internas e a promoção, por parte da União, dos seus valores e normas internacionais no estrangeiro. 

Devido à dimensão e aos efeitos do programa proposto, uma ação a nível da União traz valor acrescentado, uma vez que estes objetivos não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros agindo isoladamente. Por exemplo, reforça o sentido de cidadania da UE e a compreensão mútua, facilitando as atividades transfronteiriças que promovem a participação cívica, a solidariedade e uma maior participação na cultura e nos meios de comunicação social. Assegura igualmente normas rigorosas e coerentes em toda a UE e a aplicação efetiva dos direitos consagrados no direito da UE em todos os Estados-Membros, o que é essencial para a proteção dos cidadãos da UE. Além disso, a ação da UE reforça o mercado único, promovendo o acesso equitativo e a mobilidade e permitindo simultaneamente uma execução mais eficiente através de quadros coordenados e de projetos conjuntos de maior escala. Ao abordar a fragmentação, promover a colaboração entre os Estados-Membros e congregar recursos a nível da UE, a iniciativa garante que as indústrias criativas, as empresas audiovisuais e de comunicação social e os criadores possam beneficiar plenamente do mercado único. Melhora o acesso a diversos conteúdos culturais e criativos, apoia o pluralismo dos meios de comunicação social e aumenta a competitividade da indústria audiovisual europeia. 

O valor acrescentado do financiamento da UE nestes domínios de intervenção foi salientado pela grande maioria dos inquiridos na consulta pública aberta realizada pela Comissão para os novos programas da UE (ver infra). 

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade na medida em que se limita ao mínimo exigido para alcançar os objetivos definidos a nível da UE, não excedendo o necessário para esses efeitos. 

Escolha do instrumento

O novo Programa «AgoraEU» baseia-se principalmente no Programa Europa Criativa (2021‑2027), no Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores (CIDV) (2021-2027) e nas rubricas privilegiadas existentes, reunindo o apoio financeiro da UE para apoiar a cultura, os meios de comunicação social e os valores da União. O novo instrumento tem em conta as características específicas dos diferentes setores, os seus diferentes grupos-alvo e necessidades específicas, assegurando simultaneamente sinergias e complementaridades. 

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post / balanços de qualidade da legislação existente

A Comissão teve em conta os resultados da avaliação final do Programa Europa Criativa 2014-2020 e da avaliação final intercalar do Programa Europa Criativa 2021-2027, bem como a avaliação intercalar do Programa CIDV e as avaliações finais do Programa Europa para os Cidadãos e do Programa Direitos, Igualdade e Cidadania, realizadas durante o período 2023‑2025. 

Estas avaliações examinaram o desempenho dos programas, com base na sua eficácia, eficiência, pertinência, coerência, sustentabilidade e valor acrescentado da UE. 

Os resultados destas avaliações indicam que os programas existentes cumpriram, em grande medida, os seus objetivos políticos e proporcionaram valor acrescentado da UE, salientando simultaneamente os domínios a melhorar em termos de conceção.  

A avaliação do Programa Europa Criativa sublinha o contributo do Programa para o objetivo geral de apoiar a diversidade cultural e linguística e o património cultural, aumentando o acesso das pessoas a uma variedade de conteúdos com origem, em especial, além das fronteiras nacionais, e para o objetivo de competitividade, ajudando os operadores do setor audiovisual e outros operadores criativos e culturais a melhorar as suas competências e a expandir-se a nível europeu. Tem um lugar único como única fonte de financiamento para a cooperação transnacional, o intercâmbio de boas práticas, a circulação e a mobilidade nestes setores. 

A avaliação intercalar do Programa CIDV confirmou que este ocupa um espaço praticamente vazio no panorama de financiamento dos valores e dos direitos fundamentais, enquanto instrumento específico da UE para salvaguardar e promover os direitos fundamentais, a igualdade e a não discriminação, a democracia e o Estado de direito na Europa. A avaliação revelou igualmente o papel fundamental desempenhado pelo programa no apoio às organizações da sociedade civil que trabalham no domínio dos direitos e valores, incluindo as organizações de base, que muitas vezes carecem de outras fontes de financiamento e formas de apoio. 

A avaliação da rubrica «ações multimédia» (2021-2023) confirma que foi eficaz no reforço da cobertura noticiosa dos assuntos da UE numa perspetiva europeia. As ações apoiaram a produção de um elevado volume de conteúdos originais, alcançando um público substancial. 

Consultas das partes interessadas

Foi realizada uma consulta pública, que serviu de base à avaliação de impacto dos programas da UE nos domínios da educação, juventude, cultura, meios de comunicação social, valores e sociedade civil transfronteiras no âmbito do QFP pós-2027, entre 12 de fevereiro e 7 de maio de 2025. No total, a consulta recolheu 5 845 respostas válidas. 

As respostas revelaram uma clara afirmação do papel contínuo da UE na promoção da cooperação transfronteiriça e no apoio à cultura, aos meios de comunicação social, à democracia e aos direitos fundamentais. Por exemplo, as percentagens de inquiridos que consideram «muito importante» ou «importante» «proteger a democracia e as normas democráticas», «promover o respeito pelos direitos fundamentais (incluindo os direitos das crianças e das mulheres)», «promover a independência e o pluralismo dos meios de comunicação social, combater a desinformação» e «promover a diversidade cultural e criativa» situaram-se, respetivamente, em 91 %, 88 %, 85 % e 78 %.  

As respostas à consulta pública confirmaram igualmente que o financiamento da UE proporcionou valor acrescentado em comparação com o financiamento a nível nacional, local ou regional nos domínios abrangidos. Por exemplo, 66 % dos inquiridos consideraram que «proteger a democracia e promover as normas democráticas» é um domínio em que o financiamento da UE proporciona um valor acrescentado significativo. Quase dois terços dos inquiridos mencionaram o apoio aos setores do audiovisual e dos meios de comunicação social como um objetivo estratégico «importante». Por último, cerca de 80 % dos inquiridos reconhecem um valor acrescentado do financiamento da UE para «promover a diversidade cultural e linguística» e «promover e preservar o património cultural e a memória europeia» e 74 % para «garantir o acesso generalizado à cultura e ao património cultural». 

Convidados a avaliar os obstáculos que impedem o orçamento da UE de cumprir plenamente os seus objetivos nos domínios de intervenção, os inquiridos congratularam-se, de um modo geral, com a ênfase da Comissão numa maior eficiência do financiamento, mas não em detrimento da «identidade» e da «confiança», preservando a clareza temática e a apropriação pelas das partes interessadas. 

Os resultados quantitativos mostram que os obstáculos mais frequentemente referidos em todos os grupos foram os encargos administrativos (identificados por 51 % dos cidadãos e 56 % das organizações) e as regras de conformidade complexas e específicas dos fundos (49 % dos cidadãos e 52 % das organizações). Estas questões refletem preocupações não só com a complexidade regulamentar, mas também com a fragmentação entre instrumentos e as ineficiências na execução. Entre os obstáculos adicionais contam-se a falta de flexibilidade para reafetar recursos em resposta a necessidades emergentes (45 % dos cidadãos e 50 % das organizações), atrasos na execução dos programas e no desembolso do financiamento, e uma comunicação ou clareza insuficiente sobre as oportunidades de financiamento. As autoridades públicas e as ONG, em particular, salientaram os atrasos como causa do nível reduzido de impacto e de credibilidade local. 

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A proposta baseou-se em relatórios e avaliações externos.

Baseou-se ainda numa série de estudos e relatórios, nomeadamente do Parlamento Europeu, da Agência dos Direitos Fundamentais da UE e do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, que apontam para os sérios desafios crescentes que põem à prova os direitos e os valores fundamentais na UE, bem como a resiliência das nossas instituições democráticas 2 .

No domínio dos meios de comunicação social e do audiovisual, baseou-se nas conclusões das perspetivas da indústria europeia dos meios de comunicação social de 2023 (European Media Industry Outlook) 3 , que apresentaram informações valiosas sobre os desafios estruturais das indústrias dos meios de comunicação social e audiovisual (incluindo os jogos). As empresas de comunicação social da UE estão sujeitas a uma pressão crescente por parte de concorrentes mundiais que competem pelas receitas e pela atenção dos utilizadores. As despesas dos consumidores e o consumo de conteúdos mediáticos têm vindo a estagnar desde a pandemia de COVID-19, traduzindo-se na agregação, por parte das plataformas digitais, de mais conteúdos e na captação de mais receitas publicitárias do que os meios de comunicação social tradicionais. Os setores também se debatem com os elevados custos de adoção de tecnologias, os investimentos privados limitados e uma forte dependência de tecnologias de países terceiros. Além disso, o relatório revelou que, na UE, a circulação transfronteiriça de obras audiovisuais é limitada, prejudicando o potencial da indústria. Ao mesmo tempo, a viabilidade dos meios de comunicação social noticiosos está cada vez mais ameaçada, com uma diminuição das receitas, uma redução do emprego e uma confiança limitada dos consumidores. 

No domínio dos setores culturais e criativos, a proposta baseou-se em reuniões temáticas, em resultados de estudos independentes, em conclusões do Conselho 4 , em resoluções do Parlamento Europeu 5 , na avaliação da ação Marca do Património Europeu 6 e na primeira avaliação intercalar da ação Capital Europeia da Cultura para o período 2020-2033 7 , bem como em recomendações formuladas por peritos dos Estados-Membros no contexto do método aberto de coordenação na cultura 8 . Estas várias fontes sublinham que a vertente Cultura do Programa Europa Criativa continua a ser pertinente, apontando simultaneamente para domínios a melhorar, em especial no que diz respeito às transições digital e ecológica e à expansão da IA, às condições de trabalho dos artistas e dos profissionais dos setores culturais e criativos, bem como ao contexto internacional.

Avaliação de impacto

A presente proposta foi objeto de uma avaliação de impacto. Os serviços da Comissão exploraram várias opções estratégicas alternativas para enfrentar os desafios dos setores em causa e determinaram qual a opção que melhor servia os domínios de intervenção e as prioridades da Comissão. As várias opções excluíam-se mutuamente. Uma opção consistia em prosseguir os atuais programas Europa Criativa e CIDV como programas autónomos, introduzindo simultaneamente algumas melhorias incrementais. Uma segunda opção consistia em reunir os programas destinados a proteger os valores, os meios de comunicação social e a cultura da União. Uma terceira opção consistia na plena integração num único instrumento das políticas atualmente abrangidas pelos programas CIDV e Europa Criativa, juntamente com as políticas abrangidas pelo Erasmus+ e pelo Corpo Europeu de Solidariedade (CES).

Foram igualmente consideradas outras alternativas, embora tenham sido rejeitadas numa fase inicial. Uma delas era a supressão do financiamento da UE nos domínios atualmente abrangidos pelos programas CIDV e Europa Criativa, mas foi rejeitada dada a importância dos problemas que afetam os setores em causa, a importância atribuída a estas políticas nas Orientações Políticas e a avaliação da pertinência e valor acrescentado da intervenção de financiamento da UE, com base nas respetivas avaliações intercalares. A opção por uma fusão alternativa de programas (por exemplo, apenas a vertente MEDIA do Programa Europa Criativa com o Programa CIDV) foi também abandonada numa fase inicial, uma vez que não estaria efetivamente alinhada com as prioridades políticas nem responderia adequadamente aos desafios dos setores em causa.  

Os principais impactos potenciais das três opções pré-selecionadas (continuidade, plena integração e fusão baseada em objetivos) foram analisados em várias dimensões sociais, económicas e ambientais. Quando relevante, a análise abrangeu igualmente os custos e benefícios, os impactos na competitividade e nas PME e na digitalização, bem como o seu contributo para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas. As três opções estratégicas foram avaliadas com base na sua eficácia, eficiência, coerência e proporcionalidade, aplicando a Avaliação Social Multicritérios (SMCE). 

A avaliação das opções e dos seus impactos salientou que uma integração baseada em objetivos estratégicos (fusão baseada em objetivos) apresenta mais potencial do que as duas alternativas. Em especial, permite uma maior coordenação, uma flexibilidade orientada e uma utilização mais eficaz do orçamento da UE, sem sacrificar a orientação política ou a acessibilidade. Oferece o melhor equilíbrio entre a simplificação e a relevância política. É igualmente coerente com os apelos das partes interessadas, que solicitam a simplificação do acesso ao financiamento, a flexibilidade na afetação de recursos e a aplicação de regras comuns. Em consonância com as Orientações Políticas, norteia-se pelo princípio «o financiamento segue a política», reunindo programas destinados a proteger a cultura, os meios de comunicação social e os valores da União. Basear-se-á no êxito dos atuais programas e nas boas práticas do atual QFP, demonstradas pelas avaliações, abordando melhor os desafios transnacionais e comuns, colmatando as lacunas de financiamento a nível dos Estados‑Membros e melhorando a coerência entre as políticas internas e externas, ao mesmo tempo que reforça as sinergias, a eficiência e a eficácia e reduz as sobreposições. Dará a devida visibilidade a cada um dos domínios de intervenção incluídos no programa resultante da fusão, no pleno respeito das disposições horizontais especificadas no Regulamento (UE, Euratom) [202X/XXX, Regulamento Desempenho] aplicáveis a todos os programas da União. Aumentará igualmente a ação sobra prioridades transversais e sinergias que afetam os setores sociais, dos meios de comunicação social e culturais e criativos (por exemplo, competências setoriais, acesso ao financiamento, adoção da inovação, etc.).   

Com base nas Orientações para legislar melhor, o relatório da avaliação de impacto foi apresentado ao Comité de Controlo da Regulamentação (CCR) para efeitos de escrutínio da qualidade. O CCR emitiu um parecer sobre a avaliação de impacto em 13 de junho de 2025, formulando uma série de observações e recomendações sobre o âmbito de aplicação, a definição dos problemas e a utilização de avaliações, a lógica e os objetivos de intervenção, a comparação de opções e a análise custo-benefício, a governação, a coerência e o acompanhamento e avaliação futuros. A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta legislativa foi revista em conformidade com as observações do Comité.

Adequação da regulamentação e simplificação

A iniciativa racionalizará a gestão, a governação e a execução dos programas da UE, a fim de melhorar a eficiência para os candidatos, os beneficiários e as instituições da UE. Os procedimentos de candidatura e de comunicação de informações serão simplificados e mais harmonizados, através da introdução de regras comuns ou alinhadas, tornando mais fácil para os candidatos apresentar candidaturas a convites que visem objetivos estratégicos complementares.

A fim de simplificar a execução e de reduzir os encargos administrativos para os beneficiários, a utilização de formas simplificadas de financiamento (incluindo o financiamento não associado a custos e montantes fixos) tornar-se-á a forma normalizada de contribuição para o reembolso das subvenções. A utilização do apoio financeiro a terceiros, que se revelou eficaz para tornar o financiamento da UE mais acessível às pequenas organizações, continuará também e poderá ser alargada, se for caso disso. Além disso, o aumento da utilização de subvenções plurianuais terá igualmente um impacto positivo. Os obstáculos com que se deparam as organizações de base e os novos candidatos serão enfrentados através de medidas de simplificação específicas que abordem as suas circunstâncias, de uma melhor comunicação e da promoção de oportunidades de financiamento. A congregação de recursos, nomeadamente em domínios como o acompanhamento e a comunicação interna e externa, gerará economias de escala e reforçará a previsibilidade do financiamento da UE de forma mais generalizada entre os beneficiários, as partes interessadas e os cidadãos da UE.  

Direitos fundamentais

Com base nos anteriores programas Europa Criativa e Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores (CIDV) e nas rubricas privilegiadas existentes, o novo instrumento visa promover os valores da União, incluindo o respeito pelos direitos fundamentais, a igualdade, a democracia, bem como a cultura e os meios de comunicação social.

Está em consonância com os valores estabelecidos no artigo 2.º do Tratado da União Europeia e promove-os. Os objetivos do novo Programa estão estreitamente relacionados com a promoção dos direitos fundamentais e estão, por isso, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Em especial, a presente proposta contribuirá para a promoção e a proteção dos direitos e princípios consagrados nos artigos 8.º (proteção de dados pessoais), 11.º (liberdade de expressão, direito à informação, liberdade e pluralismo dos meios de comunicação social), 12.º (liberdade de reunião e de associação), 13.º (liberdade das artes e das ciências), 15.º (liberdade profissional e direito de trabalhar), 20.º e 21.º (igualdade e não discriminação), 22.º (diversidade cultural e linguística), 23.º (igualdade entre homens e mulheres), 24.º (direitos das crianças), 26.º (direitos das pessoas com deficiência), 31.º (condições de trabalho justas e equitativas), 32.º (proibição do trabalho infantil e proteção dos jovens no trabalho), 33.º (vida familiar e vida profissional) e 39.º a 46.º (direitos dos cidadãos) da Carta. 

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Ver anexo.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Esta iniciativa será acompanhada através do quadro de desempenho para o orçamento de 2028-2034 definido no Regulamento (UE) [XXX]* do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento Desempenho], que também precisa as regras específicas relativas às avaliações. A avaliação será realizada em conformidade com as Orientações da Comissão para legislar melhor e basear-se em indicadores relevantes para os objetivos do Programa.   

Uma parte do Programa será executada por uma agência de execução, sob a supervisão dos serviços da Comissão responsáveis pelo Programa. 

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Os objetivos gerais do Programa consistem em promover a diversidade e o património culturais e linguísticos, aumentar a competitividade dos setores culturais e criativos, em especial das indústrias dos meios de comunicação social e do audiovisual, salvaguardar a liberdade artística e dos meios de comunicação social e proteger e promover a igualdade, a cidadania ativa, os direitos e os valores consagrados nos Tratados e na Carta, reforçando assim a participação democrática e a resiliência da sociedade na União.

No âmbito deste objetivo geral, o Programa articula-se em torno de três vertentes distintas:

Em primeiro lugar, a vertente «Europa Criativa — Cultura», que realizará o seguinte objetivo específico:

a)Contribuir para a criação, cooperação, participação e acessibilidade culturais transfronteiriças, bem como para a circulação transfronteiriça de uma diversidade de obras culturais, reforçando simultaneamente as dimensões social, económica e internacional dos setores culturais e criativos.   

Em segundo lugar, a vertente «MEDIA+», que realizará os seguintes objetivos específicos:

a)Contribuir para a diversidade cultural e a competitividade das indústrias do audiovisual e dos jogos de vídeo, particularmente através do reforço da criação e da distribuição transfronteiriça de conteúdos europeus e do seu acesso por parte dos cidadãos;

b)Contribuir para um ecossistema de informação da União livre, viável e diversificado, especialmente apoiando um jornalismo e meios de comunicação social noticiosos livres e independentes, melhorando o acesso dos cidadãos a informações fiáveis e combatendo a desinformação.

Em terceiro lugar, a vertente «Democracia, Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores» («CIDV+»), que realizará os seguintes objetivos específicos:

a)Contribuir para a proteção e promoção dos direitos fundamentais, da igualdade e da não discriminação e dos direitos dos cidadãos da União consagrados nos Tratados, incluindo a livre circulação dos cidadãos, e para a capacitação da sociedade civil;

b)Contribuir para a luta contra a violência baseada no género e a violência contra as crianças e outros grupos em risco deste tipo de violência;

c)Contribuir para o reforço da participação democrática e a defesa do Estado de direito.

A fim de maximizar o impacto e reforçar as sinergias entre as vertentes, o Programa apoia atividades transversais e horizontais que contribuam para o objetivo geral, especialmente através do desenvolvimento de sinergias entre as esferas cultural, mediática e cívica e da promoção da colaboração e da inovação intersetoriais.

Para ser eficaz, o Programa deve ter em conta a natureza específica das diferentes políticas, os seus diferentes grupos-alvo e as suas necessidades particulares por meio de abordagens direcionadas. 

2025/0550 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria o Programa «AgoraEU» para o período 2028-2034 e que revoga os Regulamentos (UE) 2021/692 e (UE) 2021/818

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 19.º, n.º 2, o artigo 21.º, n.º 2, o artigo 24.º, o artigo 167.º, n.º 5, o artigo 168.º, n.º 5, e o artigo 173.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 9 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 10 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Nos termos do artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE), a União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, os quais são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres («valores da União»). Os valores da União refletem-se nos direitos, liberdades e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»). O artigo 3.º do TUE incumbe ainda a União de promover a proteção dos direitos da criança. Além disso, o artigo 10.º do TUE determina que o funcionamento da União se baseia na democracia representativa e que os cidadãos estão diretamente representados a nível da União no Parlamento Europeu e têm o direito de participar na vida democrática da União. O artigo 20.º do TFUE estabelece a cidadania da União e define alguns dos direitos importantes de que gozam os cidadãos da União.

(2)A cultura e os meios de comunicação social, bem como a promoção e o respeito dos valores da União, são elementos cruciais de uma União livre, justa, diversificada, inclusiva e coesa. A participação e o envolvimento dos cidadãos, no devido respeito pelos valores da União, constituem a base da vida democrática da União e os meios de comunicação social desempenham um papel crucial na formação da opinião pública e no debate livre. As obras audiovisuais e todas as outras formas de expressão cultural e criativa, incluindo o património cultural, são essenciais para a diversidade da Europa e para criar resiliência social e compreensão mútua entre as comunidades e os cidadãos europeus.

(3)O Programa «AgoraEU» («Programa») dará um contributo significativo para a consecução e realização destes objetivos, direitos e valores.

(4)O Programa deve suceder ao Programa Europa Criativa criado pelo Regulamento (UE) 2021/818 do Parlamento Europeu e do Conselho 11 e ao Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores, criado pelo Regulamento (UE) 2021/692 do Parlamento Europeu e do Conselho 12 . Deve simplificar várias ações de financiamento para apoiar a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, deve combater a desinformação e deve apoiar a prestação de informações sobre os assuntos da União. Os meios de comunicação social livres e pluralistas e a sociedade civil contam-se entre os principais guardiões dos sistemas democráticos da União, desempenhando um papel crucial para a resiliência democrática, pelo que devem ser apoiados. O Programa deve também apoiar os setores culturais, criativos e dos meios de comunicação social, tirar partido do poder da cultura e da diversidade cultural, reforçar o espaço de informação e apoiar os esforços da União para fortalecer uma sociedade inclusiva, igualitária e democrática baseada nos direitos. O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro indicativo para o Programa «AgoraEU» 13 . Para efeitos do presente regulamento, os preços correntes são calculados mediante a aplicação de um deflator fixo de 2 %.

(5)Para ser eficaz, o Programa deve ter em conta a natureza específica e os desafios dos diferentes setores e domínios de intervenção, os seus diferentes grupos-alvo e as suas necessidades particulares através de abordagens direcionadas.

(6)Num contexto económico, social e geopolítico em rápida transformação, a experiência recente demonstrou a necessidade de um quadro financeiro plurianual e programas da União mais flexíveis. Para o efeito, e em consonância com os objetivos do Programa «AgoraEU», o financiamento terá devidamente em conta a evolução das necessidades políticas e das prioridades da União, identificadas nos documentos pertinentes publicados pela Comissão, nas conclusões do Conselho e nas resoluções do Parlamento Europeu, assegurando simultaneamente uma previsibilidade suficiente para a execução.

(7)Os setores culturais e criativos, incluindo as artes do espetáculo (como o teatro e a dança), a literatura e a edição de livros, a música, as artes visuais, o património cultural material e imaterial, a arquitetura, os arquivos, as bibliotecas e os museus, o artesanato e o design (incluindo o design de moda), funcionam como um «bem público», gerando significado e encarnando os valores da União. Representam igualmente uma grande mais-valia para a União e as suas regiões, atraindo o turismo sustentável e projetando a imagem de um continente dinâmico na cena mundial. O Programa deve ter em conta, por um lado, o seu valor intrínseco e artístico e, por outro, os seus contributos sociais e económicos extrínsecos, nomeadamente para a coesão social e territorial, o bem-estar e a saúde, o crescimento e a criação de emprego, a competitividade, a criatividade e a inovação.

(8)Todavia, os setores culturais e criativos encontram-se fragmentados em função das fronteiras nacionais e linguísticas na União. Enfrentam também múltiplos desafios, como ataques à liberdade de expressão artística, condições de trabalho precárias, transformações digitais decorrentes da expansão da inteligência artificial e a necessidade de adaptação às alterações climáticas. O Programa deve ajudar esses setores a responder a tais desafios, a explorar o seu pleno potencial e a projetar-se com determinação no futuro, assegurando simultaneamente uma participação tão ampla quanto possível, nomeadamente por parte dos intervenientes locais e regionais, através de vários canais e formatos.

(9)O património cultural da Europa é um legado comum e inestimável que enfrenta restrições orçamentais, catástrofes naturais e de origem humana, alterações climáticas e conflitos regionais. É importante salvaguardar e preservar esse legado, melhorando o acesso e promovendo uma identidade europeia coletiva. A preservação digital garante ainda que as gerações futuras possam aprender, apreciar e inspirar-se no seu património cultural.

(10)O Programa deve também prestar apoio financeiro às ações Marca do Património Europeu e Capital Europeia da Cultura, que celebram e preservam a riqueza da diversidade cultural e do património da Europa, associando-os ao nível local e contribuindo para estratégias de desenvolvimento orientadas para a cultura.

(11)Os setores dos meios de comunicação social europeus ocupam uma posição única nas nossas democracias, cultura e economias. Abrangem, entre outros, conteúdos como filmes, séries, jogos de vídeo, notícias e informação, realidade imersiva e multimédia, bem como serviços, incluindo a exibição em cinemas, a difusão televisiva e radiofónica, a edição impressa e em linha, a publicidade, os vídeos em linha e os podcasts. A transformação digital, especialmente a expansão da inteligência artificial, acelerou a convergência dos meios de comunicação social, alterou o comportamento dos consumidores e revolucionou os modelos empresariais e de receitas, bem como a gestão e a exploração da propriedade intelectual. Por conseguinte, a União deve ajudar os meios de comunicação social da União a prosperar, fomentar a inovação e o acesso ao financiamento, promover a fertilização cruzada entre os setores das notícias, do audiovisual e de outros meios de comunicação social e apoiar colaborações entre diferentes tipos de entidades de comunicação social em toda a União.

(12)O setor audiovisual da União enfrenta desafios decorrentes da limitada circulação transfronteiriça, da alteração dos hábitos de consumo e da posição dominante de intervenientes de países terceiros. Tendo em conta estes desafios, é importante que a intervenção da União apoie a capacidade das indústrias europeias do audiovisual e dos jogos de vídeo para criar, financiar, produzir e divulgar obras europeias em todas as plataformas que estejam disponíveis e sejam atrativas para o público dentro e fora da União. Deve fomentar adaptações transmédia da propriedade intelectual entre diferentes formatos de comunicação social, contribuir para promover a colaboração entre os Estados-Membros com diferentes capacidades de mercado e acompanhar o quadro regulamentar da União em matéria de audiovisual.

(13)Os meios de comunicação noticiosos e os jornalistas em toda a União estão sujeitos a uma pressão crescente, nomeadamente devido ao aumento das plataformas em linha mundiais, à alteração dos hábitos de consumo e à crescente propagação da desinformação. Estes desafios afetam as receitas e a distribuição das notícias, comprometendo a viabilidade dos meios de comunicação noticiosos e a confiança do público nos mesmos e limitando o acesso dos cidadãos a conteúdos jornalísticos europeus diversificados e produzidos profissionalmente. A União deve apoiar um ecossistema de informação viável, independente e diversificado, proteger os jornalistas ameaçados, promover a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social e melhorar a integridade do espaço da informação, através da promoção de medidas e do reforço da cooperação com vista a combater a desinformação e a apoiar a literacia digital e mediática, incluindo para os jovens.

(14)As democracias da União enfrentam desafios crescentes. A diminuição da confiança dos cidadãos nas instituições e nos processos democráticos é exacerbada pela desinformação, pela polarização social e pelo ódio com impacto nos processos eleitorais e noutros processos democráticos. É necessária uma abordagem global da sociedade para tornar a democracia europeia mais resiliente.

(15)A proteção e a promoção dos direitos fundamentais contribuem para a construção de uma União mais democrática. A não discriminação é um princípio fundamental da União consagrado no artigo 19.º do TFUE e no artigo 21.º da Carta. Os esforços no sentido de uma sociedade equitativa e sem discriminação contribuem para libertar o potencial dos indivíduos na sua diversidade e para o crescimento cultural, económico e social. Contribuem igualmente para combater as causas profundas primordiais da violência contra os grupos vulneráveis, que constitui, por sua vez, um ataque frontal à igualdade. Por conseguinte, o Programa deve promover ações para combater todas as formas de discriminação e intolerância, especialmente a discriminação direta e indireta, prestando atenção às formas específicas de discriminação estrutural e intersetorial, com vista a apoiar os quadros políticos pertinentes da União. O Programa deve apoiar ações destinadas a prevenir e combater todas as formas de xenofobia e racismo, o antissemitismo e ódio antimuçulmano, a homofobia, a bifobia, a transfobia, a interfobia, a intolerância e a discriminação com base na identidade de género, a intolerância em relação às pessoas pertencentes a minorias, incluindo os ciganos, bem como o discurso de ódio. O Programa dever também contribuir para que a União cumpra o compromisso assumido enquanto parte na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em 13 de dezembro de 2006 14 , no sentido de promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência.

(16)Os direitos à vida privada e à proteção dos dados pessoais, consagrados, respetivamente, no artigo 7.º da Carta e no artigo 16.º do TFUE e no artigo 8.º da Carta, são aplicados através de um regulamento 15 e de uma diretiva 16 específicos. O quadro jurídico da União estabelece disposições para assegurar que o direito à proteção dos dados pessoais seja efetivamente protegido. Estes instrumentos jurídicos confiam às autoridades nacionais de controlo da proteção dos dados a tarefa de promover a sensibilização e compreensão do público no que respeita aos riscos, regras, salvaguardas e direitos relativos ao tratamento dos dados pessoais. O Programa deve contribuir para aumentar a sensibilização e deve realizar estudos e outras atividades pertinentes neste domínio, nomeadamente através das autoridades nacionais de controlo da proteção de dados, dada a importância do direito à proteção dos dados pessoais em tempos de rápida evolução tecnológica.

(17)A igualdade de género é um direito fundamental e um objetivo da União e deve ser apoiada pelo Programa. Apesar de inúmeras conquistas, subsistem dificuldades significativas, que exigem um reforço do empenhamento da União. Tal inclui esforços para eliminar a violência baseada no género, bem como para assegurar os mais elevados padrões de saúde, incluindo, em especial, a saúde sexual e reprodutiva, a igualdade de remuneração e a capacitação económica, o equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar e a prestação de cuidados, a igualdade de oportunidades de emprego, de carreira e de condições de trabalho, uma educação inclusiva e de qualidade, a participação política e a igualdade de representação e mecanismos institucionais que garantam os direitos das mulheres, combatendo ativamente os estereótipos de género e a discriminação interseccional.

(18)A violência baseada no género e a violência contra as mulheres, as crianças, os jovens e outros grupos de risco, como as pessoas LGBTIQ e as pessoas com deficiência, constituem uma violação grave dos direitos fundamentais e persistem em toda a União, em todos os contextos sociais e económicos. A violência contra as mulheres e as pessoas pertencentes a outros grupos de risco constitui uma violação dos direitos humanos e um ataque frontal à igualdade. Por conseguinte, a prevenção e o combate a essa violência é um imperativo social e contribui para combater essa discriminação, bem como para fazer face aos impactos da violência, nomeadamente na saúde. Ao mesmo tempo, assegurar uma sociedade sem discriminação ajudará também a combater as causas profundas da violência contra os grupos vulneráveis, uma vez que estão intrinsecamente ligadas. Como tal, o Programa deve prosseguir os esforços de longa data da União para prevenir, responder e combater a violência a todos os níveis, bem como para proteger e apoiar todas as vítimas diretas e indiretas e sobreviventes de violência, com base nas cinco gerações consecutivas do Programa e da vertente Daphne 17 . O Programa deve apoiar a consecução dos objetivos da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres, adotada em Istambul, em 11 de maio de 2011, a aplicação da Recomendação da Comissão sobre o desenvolvimento e o reforço de sistemas integrados de proteção das crianças no interesse superior da criança 18 , que protege as crianças contra todas as formas de violência, bem como contribuir para que a União cumpra o compromisso assumido enquanto parte na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que protege as pessoas com deficiência contra qualquer forma de exploração, violência e abuso.

(19)Em conformidade com o acervo da União em matéria de igualdade de tratamento, os Estados-Membros criaram organismos independentes para promover a igualdade de tratamento («organismos para a igualdade»), que desempenham um papel crucial na promoção da igualdade e na garantia da aplicação efetiva da legislação sobre a igualdade de tratamento. Além disso, o Programa deve apoiar a Rede Europeia dos Organismos Nacionais para a Igualdade (Equinet), composta pelos organismos nacionais para a igualdade, tal como previsto na Diretiva (UE) 2024/1499 do Conselho 19 e na Diretiva (UE) 2024/1500 do Parlamento Europeu e do Conselho 20 , uma vez que a Equinet é a única entidade que assegura a coordenação das atividades entre os organismos de promoção da igualdade. Esta coordenação é de importância fundamental para a efetiva aplicação da legislação antidiscriminação da União nos Estados-Membros.

(20)Os cidadãos de toda a União, muitos dos quais se deslocam regularmente ou, pelo menos, ocasionalmente, vivem, estudam, trabalham ou fazem voluntariado noutro Estado-Membro, devem sentir-se capazes de usufruir e exercer os seus direitos de cidadania e de confiar na igualdade de acesso, na plena aplicabilidade e na proteção dos seus direitos, sem qualquer discriminação, independentemente do local da União onde se encontrem. Os cidadãos devem estar mais cientes dos seus direitos decorrentes da cidadania da União, especialmente o seu direito de circular e permanecer livremente na União, o seu direito de voto quando residem noutro Estado-Membro, o seu direito de petição ao Parlamento Europeu em qualquer uma das línguas oficiais, o seu direito de apresentar iniciativas de cidadania e o seu direito de apresentar queixa junto do Provedor de Justiça Europeu contra a má administração institucional.

(21)Incentivar os cidadãos a assumir um papel mais ativo no processo democrático a nível da União fortalecerá a sociedade civil europeia e fomentará o desenvolvimento de uma identidade europeia. Por conseguinte, é necessário apoiar a sociedade civil na promoção, salvaguarda e reforço do conhecimento dos valores comuns da União, bem como na contribuição para o exercício efetivo dos direitos consagrados no direito da União. Quando os cidadãos da União participam na vida democrática da União, contribuem para tornar a democracia representativa uma realidade, princípio em que assenta o funcionamento da União e que concretiza o valor da democracia consagrado no artigo 2.º do TUE.

(22)Para aproximar a União dos seus cidadãos e fomentar a participação democrática, importa adotar uma série de ações e envidar esforços coordenados. A cidadania europeia e a identidade europeia devem ser desenvolvidas e promovidas, incentivando a compreensão, por parte dos cidadãos, do processo de elaboração das políticas e promovendo a participação cívica nas ações da União. É necessário desenvolver atividades de evocação e uma reflexão crítica sobre a memória histórica da Europa para que os cidadãos conheçam a sua história comum e para lançar as bases de um futuro comum e de valores partilhados. Além disso, o apoio às organizações da sociedade civil a nível local, regional, nacional e transnacional nos domínios abrangidos pelo Programa contribuirá para aumentar a participação cívica dos cidadãos e, em última análise, para o seu envolvimento ativo na vida democrática da União. Ao mesmo tempo, apoiar atividades que promovam a compreensão mútua, o diálogo intercultural, a diversidade cultural e linguística, a inclusão social e o respeito pelos outros fomenta o sentimento de pertença à União e de cidadania comum ao abrigo de uma identidade europeia, baseado num entendimento comum dos nossos valores, da nossa cultura, da nossa história e do nosso património europeus comuns.

(23)As organizações da sociedade civil e outros intervenientes no espaço cívico, como os organismos independentes de defesa dos direitos humanos, os organismos para a igualdade e as provedorias de justiça, desempenham um papel vital no contributo para a execução das políticas, incentivando a participação das pessoas, responsabilizando as instituições e impulsionando uma transformação positiva. O Programa deve ajudar a garantir recursos suficientes e um ambiente propício ao funcionamento dos mesmos de forma independente, livre, segura e eficaz. Para o efeito, o financiamento da União deve complementar os esforços a nível nacional, apoiando, protegendo, potenciando e reforçando as suas capacidades, tal como salientado na Resolução do Parlamento Europeu de 19 de abril de 2018 21 , bem como nas conclusões do Conselho de 10 de março de 2023 22 e de 7 de março de 2025 23 . A sociedade civil também desempenha um papel importante na garantia de uma aplicação eficaz da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho 24 , promovendo uma cultura de livre expressão e um ambiente favorável aos denunciantes.

(24)O Tribunal de Justiça da União Europeia confirmou que a União é uma construção jurídica que assenta na premissa fundamental segundo a qual cada Estado-Membro partilha com todos os outros Estados-Membros, e reconhece que estes partilham com ele, os valores comuns contidos no artigo 2.º do TUE, nos quais se funda a União 25 . Esta premissa baseia-se nas características específicas e essenciais do direito da União, incluindo a autonomia de que goza em relação ao direito dos Estados-Membros e ao direito internacional. Esta premissa implica e justifica a existência de confiança mútua entre os Estados-Membros no reconhecimento desses valores e, por conseguinte, no respeito do direito da União que os aplica. Daqui resulta que o respeito, por um Estado-Membro, dos valores contidos no artigo 2.º do TUE constitui uma condição para o gozo de todos os direitos decorrentes da aplicação dos Tratados a esse EstadoMembro. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça da União Europeia confirmou que a União, nos domínios da sua competência, pode tomar medidas para garantir o respeito dos valores enunciados no artigo 2.º do TUE.

(25)Numa altura em que as sociedades europeias enfrentam desafios que afetam as democracias, como o aumento do extremismo e da intolerância, a desinformação e a manipulação da informação por parte de agentes estrangeiros e a ingerência por parte de intervenientes hostis, é fundamental que os valores da União, como o respeito pelos direitos fundamentais, a igualdade e a democracia, continuem a ser ativamente cultivados, protegidos, promovidos, aplicados e partilhados entre os cidadãos e os povos, para que esses valores permaneçam no cerne do projeto da União. A deterioração da sua proteção em qualquer Estado-Membro pode ter efeitos prejudiciais para a União no seu conjunto. Por conseguinte, é fundamental que o presente Programa contribua para a proteção dos valores da União, incluindo o respeito pelos direitos fundamentais, a igualdade e a democracia.

(26)Tendo em conta os riscos crescentes associados aos perigos naturais, às catástrofes climáticas e ambientais, às emergências sanitárias, aos acidentes tecnológicos, à evolução das ameaças à segurança e a outras perturbações, é essencial reforçar a capacidade da União e dos Estados-Membros para antecipar, preparar-se para e responder a crises. O Programa deve, portanto, apoiar a educação e a participação dos cidadãos na preparação para situações de crise, reforçando assim a resiliência da sociedade.

(27)Por conseguinte, o Programa deve também apoiar ações destinadas a salvaguardar e fortalecer a democracia na União, aumentar a confiança do público na democracia e nas instituições democráticas, reforçar a preparação e a resiliência democráticas, promover o envolvimento, a participação e o conhecimento dos cidadãos da história e dos valores comuns, apoiando assim o exercício pelos cidadãos dos seus direitos, incluindo os seus direitos eleitorais, no pleno respeito das competências dos EstadosMembros na organização de eleições. O Programa deve ainda contribuir para promover o pensamento crítico, a participação cívica e a democracia através da educação como um esforço ao longo da vida, para que todos os cidadãos tenham competências para reconhecer a manipulação da informação e a ingerência por parte de agentes estrangeiros e a desinformação.

(28)O Programa deve promover sinergias e a complementaridade com a Europa Global, uma vez que contribuirá para a promoção das relações culturais internacionais da União e para os objetivos da ação externa da União através da cooperação cultural.

(29)O Programa deve também apoiar o financiamento de assistência técnica e organizacional à aplicação do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 , promovendo assim o exercício pelos cidadãos do direito de lançar e apoiar iniciativas de cidadania europeia. Juntamente com os outros direitos previstos no artigo 24.º do TFUE, esse direito garante a participação direta dos cidadãos na vida democrática da União.

(30)A fim de assegurar a coerência, a garantia orçamental e os instrumentos financeiros no âmbito do Programa, nomeadamente quando combinados com outras formas de apoio não reembolsável em operações de financiamento misto, devem ser executados em conformidade com as regras aplicáveis do Instrumento InvestEU do Fundo Europeu de Competitividade (FEC) através de acordos celebrados para esse tipo de apoio ao abrigo do referido instrumento.

(31)Caso o apoio da União ao abrigo do Programa deva ser prestado sob a forma de uma garantia orçamental ou de um instrumento financeiro, incluindo quando combinado com um apoio não reembolsável numa operação de financiamento misto, é necessário que esse apoio seja prestado exclusivamente através do Instrumento InvestEU do FEC, em conformidade com as regras aplicáveis desse instrumento.

(32)A Comissão deve poder fracionar as autorizações orçamentais em parcelas anuais. Nesse caso, a Comissão deve autorizar as parcelas anuais durante a execução do Programa, tendo em conta o progresso das ações que beneficiam de assistência financeira, as necessidades estimadas dessas ações e o orçamento disponível.

(33)O Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho 27 é aplicável ao Programa. Estabelece as regras relativas à elaboração e execução do orçamento geral da União, incluindo as regras em matéria de subvenções, prémios, doações não financeiras, contratação pública, gestão indireta, assistência financeira, instrumentos financeiros e garantias orçamentais.

(34)Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 28 , o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho 29 , o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho 30 e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho 31 , os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em particular, de acordo com os Regulamentos (UE, Euratom) n.º 883/2013 e (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de determinar a existência de fraudes, corrupção ou outras atividades ilícitas que lesem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e instaurar ações penais em caso de fraude e de outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho 32 . Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

(35)O Programa deverá ser executado em conformidade com o Regulamento (UE) [XXX]* do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento Desempenho], que estabelece as regras para o acompanhamento das despesas e o quadro de desempenho do orçamento, incluindo regras para assegurar uma aplicação uniforme dos princípios de «não prejudicar significativamente» e da igualdade de género a que se refere o artigo 33.º, n.º 2, alíneas d) e f), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, respetivamente, regras para o acompanhamento e a apresentação de relatórios sobre o desempenho dos programas e atividades da União, regras para a criação de um portal de financiamento da União, regras para a avaliação dos programas, bem como outras disposições horizontais aplicáveis a todos os programas da União, como as relativas à informação, comunicação e visibilidade, tendo simultaneamente em conta o âmbito e a natureza das atividades e das prioridades. 

(36)O Programa deve também apoiar o papel dos balcões do Programa, que os EstadosMembros têm a possibilidade de criar e que devem prestar orientações e assistência aos candidatos sobre oportunidades de financiamento e colaborações transfronteiriças, contribuindo para o trabalho de proximidade, a visibilidade e a divulgação do Programa em conformidade com o Regulamento (UE) [XXX]* do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento Desempenho]. Os balcões do Programa devem desempenhar as suas funções de forma independente e sem interferência das autoridades públicas nos seus processos de tomada de decisões e não devem ter qualquer responsabilidade na gestão do Programa 33 .

(37)Nos termos do artigo 85.º, n.º 1, da Decisão (UE) 2021/1764 do Conselho 34 , as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiar de um financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do Programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território ultramarino está ligado.

(38)A participação de países terceiros no objetivo específico «audiovisual» exige um certo nível de reciprocidade e de alinhamento regulamentar. Por este motivo, a situação dos seus mercados audiovisuais, a proximidade dos seus quadros jurídicos com o acervo da União em matéria de meios de comunicação audiovisuais, em especial a Diretiva 2010/13/UE, e o acesso aos seus regimes de apoio devem ser tidos em consideração ao celebrar acordos de associação. Este aspeto é de especial importância no que diz respeito a outros países europeus cujas obras audiovisuais beneficiem das disposições da Diretiva 2010/13/UE que promovem as obras europeias, especialmente o regime de quotas. No caso específico dos países aderentes, dos países candidatos e potenciais candidatos, o requisito de alinhar as suas legislações nacionais com a Diretiva 2010/13/UE já foi incluído no Regulamento (UE) 2021/818 que cria o Programa Europa Criativa. Esta condição tem constituído um incentivo eficaz para acelerar os seus esforços de alinhamento geral com o acervo da UE na perspetiva da adesão.

(39)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à natureza transnacional dos desafios, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, tal como estabelecido no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(40)O presente regulamento cria o Programa para 2028-2034, que sucede aos programas criados pelos Regulamentos (UE) 2021/692 e (UE) 2021/818 para o período 20212027. Por conseguinte, os Regulamentos (UE) 2021/692 e (UE) 2021/818 devem ser revogados,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento cria o Programa «AgoraEU» («Programa») e define os seus objetivos, o seu orçamento para o período 2028-2034, as formas de financiamento da União e as regras para a disponibilização desse financiamento. 

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:


«Procedimento de concessão», um procedimento de concessão na aceção do artigo 2.º, ponto 3), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, bem como os procedimentos para confiar a execução e a prestação de apoio através de instrumentos financeiros, para a concessão da garantia orçamental ou para a prestação de apoio ao abrigo da garantia orçamental.  

Artigo 3.º

Objetivos do Programa

(1)Os objetivos gerais do Programa consistem em promover a diversidade e o património culturais e linguísticos, aumentar a competitividade dos setores culturais e criativos, em especial das indústrias dos meios de comunicação social e do audiovisual, salvaguardar a liberdade artística e dos meios de comunicação social e proteger e promover a igualdade, a cidadania ativa, os direitos e os valores consagrados nos Tratados e na Carta, reforçando assim a participação democrática e a resiliência da sociedade.

(2)No âmbito dos objetivos gerais enunciados no n.º 1, o Programa inclui as vertentes seguintes para a concretização dos objetivos específicos a seguir indicados:

a)A vertente «Europa Criativa — Cultura»: 

I.contribui para a criação, cooperação, participação e acessibilidade culturais transfronteiriças, bem como para a circulação transfronteiriça de uma diversidade de obras culturais, reforçando simultaneamente as dimensões social, económica e internacional dos setores culturais e criativos («cultura»);  

b)A vertente «MEDIA+»:  

I.contribui para a diversidade cultural e a competitividade das indústrias do audiovisual e dos jogos de vídeo, particularmente através do reforço da criação e da distribuição transfronteiriça de conteúdos europeus e do seu acesso por parte dos cidadãos («audiovisual»),

II.contribui para um ecossistema de informação da União livre, viável e diversificado, especialmente apoiando um jornalismo e meios de comunicação social noticiosos livres e independentes, melhorando o acesso dos cidadãos a informações fiáveis e combatendo a desinformação («notícias»);  

c)A vertente «Democracia, Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores» («CIDV+»): 

I.contribui para a proteção e promoção dos direitos fundamentais, da igualdade e da não discriminação e dos direitos dos cidadãos da União consagrados nos Tratados, incluindo a livre circulação dos cidadãos, e para a capacitação da sociedade civil («direitos, igualdade, cidadãos e sociedade civil»), 

II.contribui para a luta contra a violência baseada no género e a violência contra as crianças e outros grupos em risco deste tipo de violência («Daphne»), 

III.contribui para o reforço da participação democrática e a defesa do Estado de direito («participação democrática e Estado de direito»). 

(3)A fim de maximizar o impacto e reforçar as sinergias entre as vertentes referidas no n.º 2, o Programa apoia atividades transversais e horizontais que contribuam para o objetivo geral referido no n.º 1, especialmente através do desenvolvimento de sinergias entre as esferas cultural, mediática e cívica e da promoção da colaboração e da inovação intersetoriais.

Capítulo II

Vertente Europa Criativa — Cultura

Artigo 4.º

Cultura

No âmbito da vertente «Europa Criativa — Cultura», o objetivo específico «cultura», que abrange os setores culturais e criativos, centra-se nos seguintes aspetos:

a)Promover a criação, a cooperação e os intercâmbios transfronteiriços em vários formatos, nomeadamente através da mobilidade de artistas e profissionais dos setores culturais e criativos, de residências artísticas, bem como de parcerias entre organizações de todas as dimensões;

b)Melhorar o acesso e a participação na cultura e no património cultural para todos, particularmente para os jovens, e reforçar a resiliência e a coesão sociais, em especial a equidade intergeracional, a igualdade e a diversidade, através da participação cultural;

c)Apoiar a circulação, distribuição, promoção e visibilidade de diversos conteúdos culturais europeus através de vários canais em toda a União e a nível internacional, nomeadamente através de plataformas europeias para artistas emergentes, do apoio a entidades dedicadas à formação e promoção de jovens artistas, de prémios que promovam o talento artístico e a excelência, de iniciativas de digressão, festivais e tradução;

d)Reforçar a capacidade e as competências nos setores culturais e criativos para impulsionar a inovação e a competitividade e gerir as transições ecológica e digital, nomeadamente através do apoio a redes de organizações culturais e criativas, da formação e de atividades de aprendizagem entre pares;

e)Promover o desenvolvimento da política cultural através da cooperação e do intercâmbio de boas práticas a nível da União e melhorar a base factual através do reforço da recolha de dados, da análise e de açõespiloto;

f)Promover as relações culturais internacionais da União e contribuir para os objetivos da ação externa da União através da cooperação cultural;

g)Apoiar a aplicação das Decisões n.º 445/2014/UE 35 e n.º 1194/2011/UE 36   do Parlamento Europeu e do Conselho.

A realização do objetivo específico «cultura» deve respeitar plenamente a liberdade artística e a diversidade das expressões culturais, bem como contribuir para a melhoria das condições de trabalho dos artistas e dos profissionais dos setores culturais e criativos.

Capítulo III

Vertente MEDIA+

Artigo 5.º

Audiovisual 

No âmbito da vertente MEDIA+, o objetivo específico «audiovisual» centra-se nos seguintes aspetos:

a)Apoiar a criação de obras audiovisuais europeias em múltiplos formatos e géneros, com potencial para chegar a públicos diversificados alémfronteiras; 

b)Promover a circulação, a distribuição, o destaque e a visibilidade transfronteiriças das obras audiovisuais europeias em todos os meios, na União e a nível internacional, nomeadamente através de estratégias de distribuição, de marketing e de instrumentos de promoção coordenados;

c)Criar públicos para obras audiovisuais europeias, nomeadamente através de uma rede de cinemas, festivais e campanhas de divulgação europeus, e tendo especialmente em vista os jovens europeus e as comunidades mal servidas;

d)Apoiar o desenvolvimento e a prototipagem de jogos de vídeo e conteúdos imersivos europeus, nomeadamente através de testes de mercado, da promoção e da visibilidade, de estratégias orientadas para o público e da distribuição em todas as plataformas;

e)Reforçar o desenvolvimento de talentos, apoiar o acesso ao financiamento, os intercâmbios entre empresas e a criação de redes, a adoção de instrumentos e modelos empresariais inovadores e estratégias de exploração cruzada da propriedade intelectual nos meios de comunicação social, em especial em resposta a transformações criativas, de mercado e tecnológicas;

f)Promover o diálogo político, o intercâmbio de boas práticas e a recolha e análise de dados, incluindo o pagamento da taxa de contribuição para a adesão da União ao Observatório Europeu do Audiovisual;

g)Contribuir para a aplicação da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 37 .

A realização do objetivo específico «audiovisual» deve respeitar plenamente a liberdade artística e assegurar a colaboração entre entidades dos Estados-Membros com diferentes capacidades audiovisuais.

Artigo 6.º

Notícias 

No âmbito da vertente MEDIA+, o objetivo específico «notícias» centra-se nos seguintes aspetos:

a)Proteger os meios de comunicação noticiosos e os jornalistas, especialmente quando enfrentam ameaças, monitorizar, avaliar e fazer face aos riscos para a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social no mercado interno e promover normas jornalísticas e editoriais;

b)Reforçar a produção, a distribuição e o consumo de conteúdos jornalísticos profissionais, incluindo a cobertura dos assuntos da União, o jornalismo de investigação, as notícias locais e os meios de comunicação social de interesse público;

c)Apoiar a transformação digital das organizações noticiosas, práticas inovadoras, novos modelos de produção, distribuição e empresariais, facilitar o acesso ao financiamento e incentivar atividades transfronteiriças e a requalificação e melhoria de competências dos profissionais dos meios de comunicação social noticiosos;

d)Reforçar a cooperação e promover medidas destinadas a acompanhar e salvaguardar o espaço de informação em linha, incluindo a deteção e o combate à desinformação e à manipulação da informação e ingerência por parte de agentes estrangeiros, contribuindo assim para uma maior resiliência em toda a União;

e)Promover atividades de literacia digital e mediática, a fim de permitir que os cidadãos, incluindo os jovens, utilizem e desenvolvam uma compreensão crítica do ecossistema da informação;

f)Reforçar o diálogo político, a recolha e a análise de dados, bem como o desenvolvimento de normas comuns, nomeadamente apoiando o trabalho do Comité Europeu dos Serviços de Comunicação Social.

A realização do objetivo específico «notícias» deve respeitar plenamente a independência editorial dos meios de comunicação social e das normas profissionais.

Capítulo IV

Vertente CIDV+ 

Artigo 7.º

Direitos, igualdade, cidadãos e sociedade civil

No âmbito da vertente CIDV+, o objetivo específico «direitos, igualdade, cidadãos e sociedade civil» centra-se nos seguintes aspetos:

a)Promover a igualdade e prevenir e combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, bem como todas as formas de racismo e intolerância;

b)Promover a igualdade de género, a integração da perspetiva de género e o empoderamento das mulheres, bem como proteger e promover o pleno exercício dos direitos das mulheres;

c)Promover a acessibilidade e proteger e promover os direitos das pessoas com deficiência, apoiando a aplicação pela UE da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

d)Proteger e promover os direitos da criança;

e)Proteger e promover a liberdade de expressão, o direito à vida privada, a proteção dos dados pessoais e os direitos no espaço digital;

f)Fomentar um espaço cívico dinâmico através do reforço das capacidades e da prestação de apoio financeiro às organizações da sociedade civil, aos defensores dos direitos humanos e a outros intervenientes relevantes, ativos a todos os níveis na proteção e promoção dos direitos dos cidadãos consagrados no Tratado e na sensibilização destes para esses direitos, promovendo a resiliência democrática da UE, a não discriminação e a igualdade e, de um modo mais geral, os valores da União, como o respeito pelos direitos fundamentais, o Estado de direito, a democracia, bem como na proteção e promoção do respeito pela Carta.

Artigo 8.º

Daphne

No âmbito da vertente CIDV+, o objetivo específico «Daphne» centra-se nos seguintes aspetos:

a)Prevenir, responder e combater, a todos os níveis, todas as formas de violência baseada no género contra as mulheres e as raparigas, a violência doméstica e a violência contra as crianças, os jovens e os idosos, as pessoas LGBTIQ, as pessoas com deficiência e outros grupos de risco;

b)Proteger e apoiar todas as vítimas diretas e indiretas e sobreviventes da violência a que se refere a alínea a);

c)Apoiar a consecução dos objetivos da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica na União.

Artigo 9.º

Participação democrática e Estado de direito

No âmbito da vertente CIDV+, o objetivo específico «participação democrática e Estado de direito» do Programa centra-se nos seguintes aspetos:

a)Proteger e promover os direitos de cidadania da União, bem como a participação e o envolvimento dos cidadãos na vida democrática e cívica da União, e apoiar sociedades abertas, resilientes, baseadas nos direitos e equitativas, assentes no Estado de direito;

b)Apoiar processos eleitorais e democráticos livres, justos, resilientes, acessíveis e inclusivos;

c)Promover a sensibilização cívica e uma melhor compreensão da União, da sua história comum, memória e diversidade, a fim de estimular a compreensão mútua e a tolerância.

Capítulo V

Prioridades e atividades transversais e horizontais

Artigo 10.º

No âmbito dos objetivos gerais enunciados no artigo 3.º, o Programa apoia as seguintes prioridades e atividades transversais e horizontais:

a)A cooperação e a inovação intersetoriais nos domínios da cultura, dos meios de comunicação social e da sociedade civil, bem como a proteção da integridade do discurso público, reforçando assim a resiliência democrática, a preparação social e a participação cultural e cívica;

b)Uma utilização responsável de ferramentas e tecnologias de conteúdos inovadoras, especialmente a inteligência artificial, bem como o desenvolvimento de competências e o reforço das capacidades através de abordagens intersetoriais;

c)Ações para o desenvolvimento, a aplicação e o acompanhamento da legislação e das políticas pertinentes da União nos domínios da cultura, dos meios de comunicação social e da sociedade civil, incluindo, se for caso disso, através da cooperação entre as autoridades nacionais e as partes interessadas;

d)Em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) [XXX]* do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento Desempenho], a promoção do Programa e das suas oportunidades de financiamento, nomeadamente através dos balcões do Programa, reforçando assim o alcance, a visibilidade e a divulgação dos resultados do Programa.

O financiamento das prioridades e atividades transversais e horizontais é determinado pela sua natureza e âmbito.

Capítulo VI

Disposições financeiras

Artigo 11.º

Orçamento

1.O enquadramento financeiro indicativo para a execução do Programa para o período 2028-2034 é fixado em 8 582 000 000 EUR a preços correntes. 

2.As autorizações orçamentais correspondentes a atividades cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.

3.Podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2034 para cobrir as despesas necessárias e permitir a gestão de ações não concluídas até ao final do Programa.

4.O enquadramento financeiro referido no n.º 1 do presente artigo e os montantes dos recursos suplementares referidos no artigo 12.º podem também ser utilizados para prestar assistência técnica e administrativa à execução do Programa, como atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, sistemas e plataformas informáticos institucionais, atividades de informação e comunicação, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, e qualquer outra assistência técnica e administrativa ou para fazer face a despesas relacionadas com o pessoal incorridas pela Comissão para a gestão do Programa.

Artigo 12.º

Recursos suplementares

1.Os Estados-Membros, as instituições, órgãos e organismos da União, os países terceiros, as organizações internacionais, as instituições financeiras internacionais ou outros terceiros podem efetuar contribuições financeiras ou não financeiras suplementares para o Programa. As contribuições financeiras suplementares constituem receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alíneas a), d) ou e), ou do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.

2.Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido dos mesmos, ser disponibilizados para o Programa. A Comissão executa esses recursos direta ou indiretamente em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea a) ou c), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. Esses recursos acrescem ao montante referido no artigo 11.º, n.º 1, do presente regulamento. Os mesmos recursos são utilizados em benefício do Estado-Membro em causa. Caso a Comissão não tenha assumido um compromisso jurídico em regime de gestão direta ou indireta relativamente a montantes suplementares assim disponibilizados para o Programa, os montantes não autorizados correspondentes podem, a pedido do Estado-Membro em causa, ser retransferidos para um ou mais programas de origem respetivos ou para os seus sucessores.

Artigo 13.º

Financiamento alternativo, combinado e cumulativo

1.O Programa é executado em sinergia com outros programas da União. Uma ação que tenha recebido uma contribuição da União ao abrigo de outro programa pode também receber uma contribuição ao abrigo do presente Programa. As regras do programa da União em causa aplicam-se à contribuição correspondente ou pode aplicar-se um conjunto único de regras a todas as contribuições e celebrar-se um único compromisso jurídico. Se todas as contribuições da União forem concedidas com base nos custos elegíveis, o apoio cumulativo ao abrigo do orçamento da União não pode exceder o total dos custos elegíveis da ação e pode ser calculado numa base proporcional, em conformidade com os documentos que estabelecem as condições do apoio.

2.Os procedimentos de concessão ao abrigo do Programa podem ser realizados em conjunto em regime de gestão direta ou indireta com Estados-Membros, instituições, órgãos e organismos da União, países terceiros, organizações internacionais, instituições financeiras internacionais ou outros terceiros («parceiros do procedimento de concessão conjunto»), desde que seja assegurada a proteção dos interesses financeiros da União. Esses procedimentos são sujeitos a um conjunto único de regras e conduzem à celebração de compromissos jurídicos únicos. Para o efeito, os parceiros no procedimento de concessão conjunto podem disponibilizar recursos ao Programa em conformidade com o artigo 12.º do presente regulamento, ou pode ser-lhes confiada a execução do procedimento de concessão, se aplicável nos termos do artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. Nos procedimentos de concessão conjuntos, os representantes dos parceiros nesse procedimento podem também ser membros da comissão de avaliação a que se refere o artigo 153.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.

Artigo 14.º

Países terceiros associados ao Programa

1.O Programa pode ser aberto à participação dos seguintes países terceiros através de uma associação total ou parcial, em conformidade com os objetivos estabelecidos no artigo 3.º e com os acordos internacionais pertinentes ou com quaisquer decisões adotadas no âmbito desses acordos e aplicáveis a:

a)Membros da Associação Europeia de Comércio Livre que sejam membros do Espaço Económico Europeu, bem como microestados europeus;

b)Países aderentes, países candidatos e potenciais candidatos à adesão;

c)Países da política europeia de vizinhança;

d)Outros países terceiros.

2.Os acordos de associação para a participação no Programa:

a)Asseguram um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e aos benefícios do país terceiro que participa no Programa;

b)Estabelecem as condições de participação no Programa da União, incluindo o cálculo das contribuições financeiras, constituídas por uma contribuição operacional e uma taxa de participação, para um programa e os seus custos administrativos gerais;

c)Não conferem ao país terceiro poderes decisórios no Programa;

d)Garantem os direitos da União de assegurar a boa gestão financeira e de proteger os seus interesses financeiros;

e)Se for caso disso, asseguram a proteção dos interesses da União em matéria de segurança e ordem pública.

Para efeitos da alínea d), o país terceiro concede os direitos e o acesso necessários exigidos nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 e do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, e garante que as decisões de execução que impõem uma obrigação pecuniária com base no artigo 299.º do TFUE, bem como as sentenças e despachos do Tribunal de Justiça da União Europeia, são executórias.

3.Os acordos de associação que conferem o direito de participação no objetivo específico «audiovisual» a que se refere o artigo 3.º devem ter em conta a situação do mercado do audiovisual no país em causa, incluindo a proximidade do seu quadro jurídico com o acervo da União em matéria de meios de comunicação audiovisuais e o acesso aos seus regimes de apoio equivalentes, em especial no que diz respeito a outros países europeus. Os acordos celebrados com os países referidos no n.º 1, alínea b), devem exigir o alinhamento da sua legislação nacional com a Diretiva 2010/13/UE, a fim de permitir a participação no objetivo específico «audiovisual».

Artigo 15.º

Execução e formas de financiamento da União

1.O Programa é executado em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, em regime de gestão direta ou de gestão indireta com as entidades referidas no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do referido regulamento.

1.O financiamento da União pode ser concedido sob qualquer forma em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, nomeadamente subvenções, prémios, contratos públicos e doações não financeiras.

2.Caso o apoio da União seja prestado sob a forma de uma garantia orçamental ou de um instrumento financeiro, incluindo quando combinado com apoio não reembolsável numa operação de financiamento misto, deve ser prestado exclusivamente através do Instrumento InvestEU do FEC e executado em conformidade com as regras aplicáveis do instrumento InvestEU do FEC através de acordos celebrados para esse tipo de apoio ao abrigo do referido instrumento.

3.O apoio da União sob a forma de garantia orçamental é concedido dentro do montante máximo da garantia orçamental estabelecido pelo Regulamento FEC.

4.Caso utilize o Instrumento InvestEU do FEC, o Programa deve prever o provisionamento da garantia orçamental e o financiamento dos instrumentos financeiros, incluindo quando combinado com apoio não reembolsável sob a forma de uma operação de financiamento misto.

5.Caso o financiamento da União seja concedido sob a forma de subvenção, o financiamento deve ser concedido sob a forma de financiamento não associado aos custos ou, se necessário, opções de custos simplificados, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. O financiamento só pode ser concedido sob a forma de reembolso dos custos elegíveis efetivamente suportados se os objetivos de uma ação não puderem ser alcançados de outro modo.

6.Para efeitos do artigo 153.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, a comissão de avaliação pode ser composta parcial ou totalmente por peritos externos independentes.

7.Considera-se que as entidades que se candidatam a financiamento no âmbito da vertente Europa Criativa — Cultura do Programa e que receberam, nos últimos dois anos, mais de 50 % dos seus rendimentos anuais de fontes públicas têm a capacidade financeira, profissional e administrativa necessária para realizar as atividades previstas no Programa. Não lhes pode ser exigida a apresentação de outra documentação comprovativa dessa capacidade.

Artigo 16.º

Elegibilidade

1.São estabelecidos critérios de elegibilidade para apoiar a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, que se aplicam a todos os procedimentos de concessão ao abrigo do Programa.

2.Nos procedimentos de concessão em regime de gestão direta e indireta, uma ou mais das seguintes entidades jurídicas podem ser elegíveis para conceder ou receber apoio da União:

a)Entidades estabelecidas num Estado-Membro;

b)Entidades estabelecidas num país terceiro associado;

c)Organizações internacionais;

d)Outras entidades estabelecidas em países terceiros não associados, caso o financiamento dessas entidades seja essencial para a execução da ação e contribua para os objetivos estabelecidos no artigo 3.º.

3.Para além do disposto no artigo 168.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, os países terceiros associados a que se refere o artigo 14.º, n.º 1, do presente regulamento podem, se for caso disso, participar e beneficiar dos mecanismos de contratação pública estabelecidos no artigo 168.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. As regras aplicáveis aos Estados-Membros aplicam-se, mutatis mutandis, aos países terceiros associados participantes.

4.Os procedimentos de concessão que tenham implicações para a segurança ou a ordem pública, em especial no tocante a ativos e interesses estratégicos da União ou dos seus Estados-Membros, são limitados em conformidade com o artigo 136.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.

5.O programa de trabalho a que se refere o artigo 110.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 pode especificar mais pormenorizadamente os critérios de elegibilidade estabelecidos no presente regulamento ou estabelecer critérios de elegibilidade adicionais para ações específicas.

6.Pode ser atribuída à Rede Europeia dos Organismos Nacionais para a Igualdade (Equinet), sem qualquer convite à apresentação de propostas, uma subvenção de funcionamento para cobrir as despesas associadas ao seu programa de trabalho permanente.

Artigo 17.º

Programa de trabalho

O Programa é executado por meio dos programas de trabalho a que se refere o artigo 110.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. Os programas de trabalho estabelecem, se for caso disso, as atividades e os montantes conexos do apoio da União a executar através do Instrumento InvestEU do FEC.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 18.º

Revogação 

Os Regulamentos (UE) 2021/692 e (UE) 2021/818 são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2028.

Artigo 19.º

Disposições transitórias

1.O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo dos Regulamentos (UE) 2021/692 e (UE) 2021/818, que continuarão a ser aplicáveis às ações em causa até à sua conclusão.

2.O enquadramento financeiro do Programa pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo dos Regulamentos (UE) 2021/692 e (UE) 2021/818.

Artigo 20.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2028.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA3

1.1.Título da proposta / iniciativa3

1.2.Domínios de intervenção em causa3

1.3.Objetivos3

1.3.1.Objetivos gerais3

1.3.2.Objetivos específicos3

1.3.3.Resultados e impacto esperados3

1.3.4.Indicadores de desempenho3

1.4.A proposta / iniciativa refere-se:4

1.5.Justificação da proposta / iniciativa4

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa4

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.4

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes4

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados5

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação5

1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro6

1.7.Métodos de execução orçamental previstos6

2.MEDIDAS DE GESTÃO8

2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações8

2.2.Sistemas de gestão e de controlo8

2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos8

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar8

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)8

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades9

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA10

3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas10

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações12

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais12

3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado12

3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas17

3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais22

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas24

3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado24

3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas24

3.2.3.3.Total das dotações24

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos25

3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado25

3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas26

3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos26

3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais28

3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual28

3.2.7.Participação de terceiros no financiamento28

3.3.Impacto estimado nas receitas29

4.Dimensões digitais29

4.1.Requisitos de relevância digital30

4.2.Dados30

4.3.Soluções digitais31

4.4.Avaliação da interoperabilidade31

4.5.Medidas de apoio à execução digital32

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA 

1.1.Título da proposta / iniciativa

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa «AgoraEU» para o período 2028-2034 e que revoga os Regulamentos (UE) 2021/692 e (UE) 2021/818

1.2.Domínios de intervenção em causa 

Cultura, audiovisual e meios de comunicação social, direitos fundamentais, igualdade e não discriminação, Estado de direito, sociedade civil, participação democrática.

1.3.Objetivos

1.3.1.Objetivos gerais

Os objetivos gerais do Programa consistem em promover a diversidade e o património culturais e linguísticos, aumentar a competitividade dos setores culturais e criativos, em especial das indústrias dos meios de comunicação social e do audiovisual, salvaguardar a liberdade artística e dos meios de comunicação social e proteger e promover a igualdade, a cidadania ativa, os direitos e os valores consagrados nos Tratados e na Carta, reforçando assim a participação democrática e a resiliência da sociedade na União.

1.3.2.Objetivos específicos

O Programa apoiará os seguintes objetivos específicos:

a)    Contribuir para a criação, cooperação, participação e acessibilidade culturais transfronteiriças, bem como para a circulação transfronteiriça de uma diversidade de obras culturais, reforçando simultaneamente as dimensões social, económica e internacional dos setores culturais e criativos («cultura»);

b) Contribuir para a diversidade cultural e a competitividade das indústrias do audiovisual e dos jogos de vídeo, particularmente através do reforço da criação e da distribuição transfronteiriça de conteúdos europeus e do seu acesso por parte dos cidadãos («audiovisual»);

c) Contribuir para um ecossistema de informação da União livre, viável e diversificado, especialmente apoiando um jornalismo e meios de comunicação social noticiosos livres e independentes, melhorando o acesso dos cidadãos a informações fiáveis e combatendo a desinformação («notícias»);

d) Contribuir para a proteção e promoção dos direitos fundamentais, da igualdade e da não discriminação e dos direitos dos cidadãos da União consagrados nos Tratados, incluindo a livre circulação dos cidadãos, e para a capacitação da sociedade civil («direitos, igualdade, cidadãos e sociedade civil»);

e) Contribuir para a luta contra a violência baseada no género e a violência contra as crianças e outros grupos em risco deste tipo de violência («Daphne»);

f) Contribuir para o reforço da participação democrática e a defesa do Estado de direito («participação democrática e Estado de direito»).

A fim de maximizar o impacto e reforçar as sinergias, o Programa apoia atividades transversais e horizontais que contribuam para os objetivos gerais, especialmente através do desenvolvimento de sinergias entre as esferas cultural, mediática e cívica e da promoção da colaboração e da inovação intersetoriais.

1.3.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.

O Programa terá um impacto positivo na cooperação cultural, participação cultural e acessibilidade transfronteiriças, bem como na circulação de diversas obras culturais, que decorrerá da promoção da cooperação, da criação, da ligação em rede e da partilha de experiências nos setores culturais e criativos, do apoio à circulação de conteúdos culturais diversificados e do acesso à diversidade e ao património culturais, bem como do apoio à mobilidade dos artistas e dos profissionais dos setores culturais e criativos para além das fronteiras nacionais. As ações resultarão, nomeadamente, em setores culturais e criativos mais bem preparados para enfrentar os principais desafios, no reforço do seu potencial criativo no que diz respeito à liberdade artística, na circulação para além das fronteiras nacionais de conteúdos culturais mais diversificados, na expansão das carreiras de um maior número de artistas e profissionais destes setores, num acesso maior e mais inclusivo a um património cultural e a conteúdos culturais mais diversificados, em mais parcerias e intercâmbios culturais internacionais, bem como no aumento da digitalização, do acesso, da preservação e da reutilização do património digital.

O Programa terá um impacto positivo no apoio à criação, circulação e acesso a conteúdos audiovisuais e mediáticos da UE, bem como a um mercado da informação diversificado. O apoio às obras audiovisuais contribuirá para reforçar a diversidade cultural e a competitividade europeias, nomeadamente através de coproduções. Além disso, introduzirá melhorias na criação, circulação e acesso a conteúdos de jogos de vídeo e promoverá a exploração cruzada da propriedade intelectual nos meios de comunicação social. A integridade do mercado da informação da UE será protegida através do apoio ao pluralismo e à independência dos meios de comunicação social, da sua viabilidade e da literacia mediática, bem como do reforço do conhecimento da situação.

O Programa terá um impacto positivo na proteção e promoção dos direitos fundamentais e da não discriminação, bem como num espaço cívico próspero. As ações terão por efeito aumentar a visibilidade e o conhecimento dos direitos fundamentais e reduzir a discriminação e o assédio. As ações terão igualmente por efeito proteger as pessoas e, em especial, as mulheres, as crianças e os grupos de risco contra a violência e apoiar as vítimas na resposta às suas consequências. Os cidadãos e as organizações poderão participar de forma significativa na vida política, económica, social e cultural das suas sociedades. Os cidadãos poderão exprimir livremente os seus pontos de vista, escolher os seus dirigentes políticos e ter uma palavra a dizer sobre o seu futuro.

1.3.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Os indicadores de realizações e de resultados para efeitos de acompanhamento dos progressos e resultados do presente Programa corresponderão aos indicadores comuns previstos no Regulamento (UE) [XXX]* do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento Desempenho].

1.4.A proposta / iniciativa refere-se: 

¨a uma nova ação 

¨ a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória 38  

☒ à prorrogação de uma ação existente 

¨à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / para uma nova ação

1.5.Justificação da proposta / iniciativa 

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa

O Programa contribuirá para enfrentar desafios específicos e comuns e promover sinergias nas esferas cultural, mediática e cívica, tendo simultaneamente em conta a natureza e os desafios específicos dos diferentes domínios de intervenção, os seus diferentes grupos-alvo e as suas necessidades específicas. Ao reunir apoio nestes domínios, a União estará mais bem equipada para dar resposta a prioridades políticas recorrentes, mas também novas e emergentes, como a proteção das democracias, dos direitos e da igualdade, a promoção de um espaço propício à sociedade civil, a contribuição para a diversidade cultural e linguística e para a proteção do património cultural, o reforço dos setores culturais e criativos e o aumento da sua resiliência, a promoção da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social e o reforço do crescimento económico dos intervenientes dos meios de comunicação social e culturais.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos EstadosMembros.

Razões para uma ação a nível da UE (ex ante)

O financiamento abrangido pelo Programa concentra-se em atividades em que a intervenção da UE pode representar um valor adicional em comparação com a ação isolada dos Estados-Membros.

Mais concretamente:

— Enfrentar desafios transnacionais e comuns (por exemplo, redução dos espaços cívicos, ameaças à liberdade e ao pluralismo dos meios de comunicação social, fragmentação dos setores culturais, criativos e dos meios de comunicação social em função de fronteiras nacionais e linguísticas): torna-se difícil para os Estados‑Membros resolver estes desafios de forma adequada agindo isoladamente. Os esforços a nível da UE permitem a cooperação, o reforço das capacidades, a aprendizagem mútua e a congregação de recursos, bem como a partilha de conhecimentos especializados e de boas práticas.

— O financiamento e as políticas a nível nacional são, por si só, insuficientes para proteger e promover os valores e as normas democráticas da UE, bem como para salvaguardar o espaço cívico. O mesmo se aplica à competitividade global e à diversidade dos meios de comunicação social, do audiovisual e de outros setores culturais e criativos.

— O apoio da UE é essencial para manter o acesso aos conteúdos audiovisuais e culturais em todos os Estados-Membros e um elevado nível de proteção dos direitos fundamentais.

— O apoio da UE colmata lacunas em matéria de financiamento e serviços não cobertas a nível dos Estados-Membros.

— A ação da UE é fundamental para promover os valores da União a nível internacional, aplicando normas internacionais de forma coerente com as políticas internas.

Valor acrescentado previsto da UE (ex post):

— Uma ação a nível da UE permitirá a cooperação transnacional, a congregação de recursos e o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros, conduzindo a respostas mais coerentes e com maior impacto aos desafios comuns.

— O apoio da UE complementará as medidas nacionais, apoiando domínios subfinanciados ou não prioritários a nível nacional.

— A ação da UE reforçará a mobilidade dos profissionais e a circulação, reforçando o funcionamento do mercado interno e a diversidade cultural e linguística.

— As ações a nível da UE promoverão o conhecimento dos direitos e fomentarão um sentido de cidadania da UE e a compreensão mútua, através de uma maior sensibilização e valorização da diversidade cultural, da proteção e promoção dos valores da União, do apoio à resiliência democrática e social e de um espaço de informação fiável, objetivos estes que as intervenções nacionais, por si só, não podem realizar plenamente.

— O apoio da UE promoverá o acesso transfronteiriço dos cidadãos europeus aos meios de comunicação social, aos conteúdos audiovisuais e a outros conteúdos culturais e criativos.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes

Os resultados das avaliações intercalares para o período 2021-2027 indicam que os programas existentes cumpriram, em grande medida, os seus objetivos políticos e proporcionaram valor acrescentado da UE, salientando simultaneamente os domínios a melhorar em termos de conceção. Por exemplo, a avaliação intercalar do Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores (CIDV) confirmou que este ocupa um espaço praticamente vazio no panorama de financiamento dos valores e dos direitos fundamentais. O Programa Europa Criativa contribuiu para apoiar a diversidade cultural e linguística, aumentando o acesso das pessoas a diversos conteúdos europeus, bem como para ajudar os operadores do setor audiovisual e outros operadores criativos e culturais a expandir-se a nível europeu e a tornar-se mais competitivos. A avaliação da rubrica «ações multimédia» confirmou igualmente o valor acrescentado do apoio à cobertura noticiosa independente de assuntos da UE.

As avaliações apontam igualmente para domínios a melhorar em termos de conceção. Estes incluem o alargamento do alcance dos programas, a facilitação do acesso, a simplificação da gestão, o reforço do acompanhamento, o aumento das sinergias e a prevenção de sobreposições com outros programas, bem como uma maior flexibilidade para enfrentar novos desafios.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados

A iniciativa faz parte da proposta relativa ao quadro financeiro plurianual para 2028‑2034.

A iniciativa está em consonância com as prioridades políticas globais da Comissão para 2024-2029, particularmente em termos 1) do apoio às pessoas, do reforço das nossas sociedades e do modelo social europeu; 2) da proteção da nossa democracia e da defesa dos nossos valores; 3) da prosperidade e competitividade sustentáveis da Europa; e 4) de uma Europa global.

1) Sinergias com as políticas de apoio às pessoas e de reforço das nossas sociedades e do modelo social europeu

Serão promovidas sinergias entre as iniciativas dos meios de comunicação social, da cultura, dos valores e dos direitos e a futura intervenção nos domínios da educação, da solidariedade e da juventude. Estas sinergias, em domínios como a literacia mediática, as competências digitais, a participação e a educação cívicas, a educação artística e cultural e o desenvolvimento de competências e a inclusão, serão promovidas em consonância com os objetivos da Estratégia da UE para a Juventude e do Relatório sobre a Cidadania da UE, bem como com outras iniciativas políticas futuras. A iniciativa complementa algumas iniciativas no âmbito das políticas sociais e de emprego. A promoção da igualdade de acesso aos direitos e a promoção da diversidade apoiarão a inclusão social e mercados de trabalho justos. Os setores culturais e criativos e as indústrias dos meios de comunicação social contribuirão ativamente para a melhoria de competências e a requalificação dos profissionais, no contexto da União das Competências, e, do mesmo modo, incentivarão provavelmente a criação de emprego nestes setores. Os setores culturais e criativos centrar-se-ão igualmente na melhoria das condições de trabalho dos artistas e dos profissionais destes setores.

2) Sinergias com as políticas de justiça 

O alinhamento entre as políticas de justiça e o Estado de direito cria um quadro sólido que garante a responsabilização, promove a coerência jurídica entre os Estados-Membros e protege os direitos fundamentais, reforçando assim a confiança e a cooperação na União. A relação entre os direitos fundamentais e as políticas de justiça é fundamental para a criação de sociedades justas e equitativas. Os direitos fundamentais, desde o direito a um processo justo e à não discriminação até à proteção da vida privada, definem as normas essenciais que os sistemas judiciais devem respeitar e traduzem princípios abstratos em medidas e práticas jurídicas concretas. Por exemplo, a legislação contra a discriminação aplica o princípio da igualdade perante a lei. Assim, a sinergia entre os direitos fundamentais e as políticas de justiça garante que os sistemas jurídicos não só previnam abusos, mas também promovam ativamente a dignidade, a igualdade e a liberdade. Esta sinergia é essencial para reforçar a confiança do público nas instituições jurídicas, promover a coesão social e, em última análise, garantir que a justiça seja acessível e relevante para todas as pessoas. Para o efeito, serão promovidas sinergias entre o presente Programa e o futuro programa Justiça.  

3) Sinergias com as políticas do mercado único e de competitividade

A iniciativa complementará o quadro político da UE em matéria de mercado único e competitividade económica. Baseia-se, particularmente, no relatório de 2024 sobre o mercado único e a competitividade, que adota uma abordagem ecossistémica para reforçar a resiliência e a autonomia estratégica de setores industriais fundamentais, incluindo as indústrias culturais e criativas. Reflete igualmente os objetivos da Bússola para a Competitividade, que estabelece parâmetros de referência claros para melhorar a produtividade a longo prazo da UE e promover a inovação. 

A iniciativa reforçará as sinergias com o futuro Fundo Europeu de Competitividade e o futuro programa de investigação e inovação. Tal inclui o apoio à investigação multidisciplinar sobre uma série de temas, incluindo a democracia, os valores, a igualdade e a desinformação, mas também sobre temas digitais e industriais estreitamente ligados aos setores culturais e criativos (por exemplo, a realidade estendida, ambientes imersivos, novos meios de comunicação social). Além disso, a proposta contribui para dar resposta à transformação digital da Europa, em consonância com os objetivos da Década Digital 2030.

4) Sinergias com as políticas para uma Europa global

O futuro Programa complementará as ações financiadas através das ações externas da União. Por exemplo, ao promover intercâmbios culturais e ao apoiar os conteúdos audiovisuais e dos meios de comunicação social da União a nível global, nomeadamente através de colaborações internacionais, abrirá novos mercados, atrairá talentos a nível mundial e reforçará a influência e a atratividade da UE na cena mundial.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação


1.6.
Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro

 Duração limitada

   em vigor entre 1/1/2028 e 31/12/2034

   impacto financeiro no período entre 2028 e 2034 para as dotações de autorização e entre 2028 e 203x para as dotações de pagamento.

¨ Duração ilimitada

execução com um período de arranque entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro.

1.7.Métodos de execução orçamental previstos

 Gestão direta pela Comissão:

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União

   pelas agências de execução

¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

¨ em países terceiros ou nos organismos por estes designados

em organizações internacionais e respetivas agências (por exemplo, UNESCO, OCDE, Conselho da Europa, etc.)

no Banco Europeu de Investimento e no Fundo Europeu de Investimento

¨ em organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro

em organismos de direito público (por exemplo, organismos avaliados por pilares)

em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas

em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas

¨ em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente

¨ em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União

Observações

O programa será executado em regime de gestão direta (com partes delegadas na Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura), bem como em regime de gestão indireta através de organizações internacionais (por exemplo, UNESCO, OCDE, Conselho da Europa, etc.) e de outros organismos avaliados por pilares, o que se revelou eficaz em anteriores quadros financeiros plurianuais (QFP).

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações 

(41)As regras de acompanhamento e comunicação de informações relativas ao presente Programa respeitarão os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) [XXX]* do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento Desempenho].

2.2.Sistemas de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

A maioria das ações do Programa será executada em regime de gestão direta e parcialmente delegada na Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura (EACEA). O atual modo de execução revelou-se eficaz nos programas anteriores e as taxas de erro são atualmente inferiores a 2 % para o Programa Europa Criativa, com base nos resultados preliminares do atual QFP. O financiamento será executado utilizando as modalidades de execução propostas pelo Regulamento Financeiro, principalmente subvenções e contratos públicos, uma vez que estas modalidades permitem uma melhor adaptação das ações às necessidades da política e uma maior flexibilidade para reajustar as prioridades, em especial através de subvenções. As subvenções assumirão a forma de custos reais, montantes fixos, taxas fixas, custos unitários ou uma combinação destes. A utilização de tabelas de custos unitários e de outras medidas simplificadas reduzirá a margem de erro nas declarações de despesas. Serão aplicadas várias medidas destinadas a permitir um melhor acesso das organizações de menor dimensão, como, por exemplo, a simplificação das orientações e dos procedimentos com base no Regulamento Financeiro (ver supra).

A gestão direta pela Comissão permitirá ainda estabelecer contactos diretos com os beneficiários/contratantes envolvidos na execução das atividades que contribuem para as políticas da União.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar

O Programa enfrenta os mesmos riscos que outros programas da Comissão destinados a beneficiários de natureza diversa. Nomeadamente, alguns beneficiários não são recorrentes ou não dispõem de amplas estruturas administrativas. Os riscos estão principalmente relacionados com 1) a garantia de qualidade dos projetos selecionados e da sua subsequente execução técnica; 2) o risco de utilização ineficiente ou não económica dos fundos concedidos, tanto para subvenções como para contratos públicos; 3) fraude.

Espera-se que a maior parte destes riscos possa ser reduzida graças a: 1) uma conceção cuidadosa dos convites à apresentação de propostas; 2) orientações aos candidatos e beneficiários; 3) a utilização das opções de custos simplificados dos custos unitários, taxas fixas e montantes fixos, que foram efetivamente aplicadas no atual QFP e estão previstas no Regulamento Financeiro; 4) a utilização de procedimentos e sistemas institucionais para a gestão de propostas e subvenções (por exemplo, vade-mécum das subvenções, subvenções eletrónicas, etc.), a fim de assegurar o pleno alinhamento com as melhores práticas em todas as fases do ciclo de vida das subvenções e dos contratos públicos.

A estratégia de controlo é constituída por diferentes elementos constitutivos: 1) programação, avaliação e seleção das propostas, a fim de assegurar que só serão financiadas as melhores propostas; 2) assinatura e acompanhamento das convenções de subvenção, sob reserva de verificação ex ante, tanto a nível financeiro como político; 3) auditorias ex post baseadas numa «estratégia de deteção», destinadas a identificar um máximo de anomalias com vista à recuperação de pagamentos indevidos.

Partes do Programa continuarão a ser executadas pela Agência de Execução Europeia da Educação e da Cultura (EACEA), que utiliza os mesmos procedimentos institucionais aplicados em toda a Comissão.

A EACEA aplica um plano anual de auditoria ex post que abrange todas as ações e confirma uma taxa de erro inferior a 2 % para o atual QFP.

Atualmente, a EACEA é supervisionada pelo seu Comité Diretor, sendo a DG EAC e a DG CNECT as DG de tutela no que diz respeito ao Programa Europa Criativa e a DG JUST a DG de tutela para o Programa CIDV. É assegurada a apresentação regular de relatórios através de quadros de indicadores, bem como de reuniões de coordenação regulares com as DG de tutela.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

O custo dos controlos do Programa ascende a cerca de 6 % dos pagamentos efetuados pela Comissão. Espera-se que esta percentagem se mantenha estável ou diminua ligeiramente se a utilização de opções de custos simplificados for alargada. O objetivo do sistema de gestão e controlo é manter os níveis previstos de risco de erro (no momento do pagamento e no encerramento) abaixo do limiar de materialidade de 2 %.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Os serviços responsáveis continuarão a aplicar a sua estratégia antifraude em consonância com a Estratégia Antifraude da Comissão, de forma a garantir, nomeadamente, que os seus controlos internos antifraude estejam plenamente harmonizados com essa estratégia da Comissão e que a sua abordagem em matéria de gestão dos riscos de fraude seja orientada para a identificação de situações de risco de fraude e para a definição das respostas mais adequadas.

As estratégias antifraude da EACEA e da Comissão permitem resolver os riscos de fraude, principalmente através de medidas de prevenção de irregularidades, que serão subsequentemente intensificadas em caso de deteção de fraudes. As medidas seguintes continuarão a ser aplicadas tanto nas DG de tutela como na EACEA: Controlo documental, missões de acompanhamento em conformidade com uma estratégia de monitorização definida, requisitos claros em matéria de prestação de informações nas convenções de subvenção com beneficiários, reuniões de lançamento com novos beneficiários, possibilidade de cortar as subvenções em caso de não obtenção de resultados ou de desrespeito das condições de financiamento, como as relacionadas com a comunicação.

Os beneficiários em casos de exclusão são inscritos na base de dados de deteção precoce e de exclusão (EDES) e os processos são acompanhados pelo OLAF e pela Procuradoria Europeia.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA 

3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas 

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Participação

Número

DD/DND

de países da EFTA

de países candidatos e países candidatos potenciais

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

2

06 01 02 Despesas de apoio ao Programa «AgoraEU»

DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

2

06 03 01 Europa Criativa — Cultura

DD

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

2

06 03 02 MEDIA+

DD

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

2

06 03 03 CIDV+

DD

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

   A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica seguidamente

3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

2

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2028‑2034

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

Dotações operacionais

Rubrica orçamental 06 03 01 Europa Criativa — Cultura

Autorizações

1a)

0,230

0,238

0,247

0,256

0,265

0,275

0,285

1,796

Pagamentos

2a)

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m.

Rubrica orçamental 06 03 02 MEDIA+

Autorizações

1b)

0,409

0,424

0,439

0,455

0,472

0,489

0,506

3,194

Pagamentos

2b)

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m.

Rubrica orçamental 06 03 03 CIDV+

Autorizações

1c)

0,460

0,477

0,494

0,512

0,531

0,550

0,569

3,593

Pagamentos

2c)

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m.

Das quais: 06 03 03 01 Igualdade, direitos, cidadãos e valores

Autorizações

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m.

Pagamentos

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m.

Das quais: 06 03 03 02 Participação democrática e Estado de direito

Autorizações

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m.

Pagamentos

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m.

Das quais: 06 03 03 03 Daphne

Autorizações

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m.

Pagamentos

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m.

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 39 40

Rubrica orçamental 06 01 02 Despesas de apoio ao Programa «AgoraEU»

 

(3)

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m.

TOTAL das dotações

Autorizações

=1 a+1b+3

1,099

1,139

1,180

1,223

1,268

1,313

1,360

8,582

Pagamentos

=2 a+2b+3

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m.



Rubrica do quadro financeiro plurianual

4

«Despesas administrativas» 41

Em milhões de EUR (três casas decimais)

DG: <EAC/CNECT/JUST>

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2028-2034

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

 Recursos humanos

37,070

37,070

37,070

37,070

37,070

37,070

37,070

259,490

 Outras despesas administrativas

1,523

1,538

1,553

1,569

1585

1,602

1,619

10,988

TOTAL <…….>

Dotações

38,593

38,608

38,623

38,639

38,655

38,672

38,689

270,478

TOTAL das dotações da RUBRICA 4 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0

0

0

0

0

0

0

0

Em milhões de EUR (três casas decimais)

 

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2028-2034

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 4

Autorizações

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m.

do quadro financeiro plurianual 

Pagamentos

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m. 

p.m.

3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)

(42)Os indicadores de realizações e de resultados para efeitos de acompanhamento dos progressos e resultados do presente Programa corresponderão aos indicadores comuns previstos no Regulamento (UE) [XXX]* do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento Desempenho].

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
2028

Ano
2029

Ano
2030

Ano
2031

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 42

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 43

- Realização

- Realização

- Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …

- Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 2

TOTAIS

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas 

   A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica seguidamente

3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL 2028‑2034

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

RUBRICA 4

Recursos humanos

37,070

37,070

37,070

37,070

37,070

37,070

37,070

259,490

Outras despesas administrativas

1,523

1,538

1,553

1,569

1,585

1,602

1,619

10,988

Subtotal RUBRICA 4

38,593

38,608

38,623

38,639

38,655

38,672

38,689

270,478

Com exclusão da RUBRICA 4

Recursos humanos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Outras despesas de natureza administrativa

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Subtotal com exclusão da RUBRICA 4

TOTAL

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos 

   A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como se explica seguidamente

3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado

Estimativa a expressar em termos de equivalente a tempo completo (ETC)

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)

182

182

182

182

182

182

182

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

0

0

0

 (investigação indireta)

0

0

0

0

0

0

0

(investigação direta)

0

0

0

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar)

0

0

0

0

0

0

0

• Pessoal externo (em ETC)

20 02 01 (AC, PND da «dotação global»)

28

28

28

28

28

28

28

20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)

0

0

0

0

0

0

0

Rubrica de apoio administrativo

— na sede

0

0

0

0

0

0

0

[XX.01.YY.YY]

— em delegações da UE

0

0

0

0

0

0

0

 (AC, PND — investigação indireta)

0

0

0

0

0

0

0

(AC, PND — investigação direta)

0

0

0

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 4

0

0

0

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 4

10

10

10

10

10

10

10

TOTAL

0

0

0

0

0

0

0

[XX.01.YY.YY]

— em delegações da UE

0

0

0

0

0

0

0

 (AC, PND — investigação indireta)

0

0

0

0

0

0

0

(AC, PND — investigação direta)

0

0

0

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 4

0

0

0

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 4

0

0

0

0

0

0

0

TOTAL

220

220

220

220

220

220

220

Pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):

A cobrir pelo pessoal atualmente disponível do quadro dos serviços da Comissão

Pessoal adicional excecional*

A financiar no âmbito da rubrica 4 ou Investigação

A financiar pela rubrica BA

A financiar por taxas

Lugares do quadro de pessoal

139

43

n.a.

Pessoal externo (AC, PND, TT)

25

3

10

Descrição das tarefas a executar por:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais

TOTAL das dotações digitais e informáticas

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2028-2034

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

RUBRICA 4

Despesas informáticas (institucionais) 

1,804

1,804

1,804

1,804

1,804

1,804

1,804

12,628

Subtotal RUBRICA 4

1,804

1,804

1,804

1,804

1,804

1,804

1,804

12,628

Com exclusão da RUBRICA 4

Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos

8,500

8,500

8,500

8,500

8,500

8,500

8,500

59,500

Subtotal com exclusão da RUBRICA 4

8,500

8,500

8,500

8,500

8,500

8,500

8,500

59,500

 

TOTAL

10,304

10,304

10,304

10,304

10,304

10,304

10,304

72,128

3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A iniciativa é coerente com a proposta relativa ao QFP para 2028-2034.

3.2.7.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta / iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

 

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Total

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

Especificar o organismo de cofinanciamento 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL das dotações cofinanciadas

 

 

 

 

 

 

 

 



3.3.    Impacto estimado nas receitas 

   A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

   A proposta / iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

   indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas

Dotações disponíveis para o exercício em curso

Impacto da proposta / iniciativa 44

Ano 2028

Ano 2029

Ano 2030

Ano 2031

Ano 2032

Ano 2033

Ano 2034

Artigo….

Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar as rubricas orçamentais de despesas envolvidas.

Outras observações (por exemplo, método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

4.Dimensões digitais

4.1.Requisitos de relevância digital

Referência ao requisito

Descrição do requisito

Intervenientes afetados ou abrangidos pelo requisito

Processos de alto nível

Categorias

Capítulo VI — artigo 11.º

[...] assistência técnica e administrativa à execução do Programa:

Comissão Europeia, beneficiários

Execução do Programa através da gestão direta de subvenções

Soluções digitais

Capítulo V — artigo 10.º

[…] nomeadamente através dos balcões do Programa, reforçando assim o alcance, a visibilidade e a divulgação dos resultados do Programa.

Comissão Europeia, autoridades nacionais, beneficiários

Divulgação

Soluções digitais

Capítulo II — artigo 4.º, alínea e)

[…] melhorar a base factual através do reforço da recolha e da análise de dados […]

Comissão Europeia, agências de execução, beneficiários

Elaboração de políticas com base em dados concretos, execução e acompanhamento dos programas; avaliação

Soluções digitais, dados

Capítulo III — artigo 5.º, alínea f)

Promover […] a recolha e análise de dados […]

Comissão Europeia, agências de execução, beneficiários

Elaboração de políticas com base em dados concretos, execução e acompanhamento dos programas; avaliação

Soluções digitais, dados

Capítulo III — artigo 6.º, alínea f)

Reforçar […] a recolha e análise de dados, bem como o desenvolvimento de normas comuns […]

Comissão Europeia, agências de execução, beneficiários

Elaboração de políticas com base em dados concretos, execução e acompanhamento dos programas; avaliação

Soluções digitais, dados

4.2.Dados

Descrição de alto nível dos dados abrangidos e de quaisquer normas/especificações conexas

Tipo de dados

Referências ao requisito

Norma e/ou especificação (se aplicável)

Países, organizações, orçamento, participantes e prioridades por projeto

Capítulo VI, artigo 11.º

Capítulo V, artigo 10.º

Capítulo II — artigo 4.º, alínea e)

Capítulo III, artigo 5.º, alínea f), e artigo 6.º, alínea f)

Regulamento (UE, Euratom) (202X-XXXX, Regulamento Desempenho)

Subvenções eletrónicas e bases de dados de qualquer organismo de execução no âmbito do Programa

Alinhamento com a Estratégia Europeia para os Dados

Explicar de que forma os requisitos estão alinhados com a Estratégia Europeia para os Dados

As disposições da proposta apoiam a interoperabilidade, a possibilidade de reutilização e a partilha segura de dados, em consonância com a Estratégia Europeia para os Dados. Sempre que sejam tratados dados pessoais (por exemplo, de participantes), este tratamento está em consonância com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD). A arquitetura é também coerente com a Diretiva Dados Abertos, uma vez que os dados agregados e não pessoais pertinentes podem ser disponibilizados para reutilização por investigadores ou organismos públicos.

Alinhamento com o princípio da declaração única

Explicar de que forma foi examinado o princípio da declaração única e como foi explorada a possibilidade de reutilização dos dados existentes

Os quadros de indicadores criados constituem a fonte da rastreabilidade e da reutilização dos dados disponíveis provenientes da execução do Programa. Os dados provêm dos formulários de candidatura e dos relatórios finais, bem como, eventualmente, dos balcões do Programa.

Explicar de que forma os dados recentemente criados são localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis e cumprem normas de elevada qualidade

(43)No caso de vertentes específicas do Programa, será assegurada a rastreabilidade e a reutilização dos dados disponíveis provenientes da execução do Programa. Os dados serão registados através dos documentos relativos ao ciclo de vida dos projetos e tornados acessíveis, em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) [XXX]* do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento Desempenho] no que diz respeito à transparência das informações sobre o desempenho e as realizações dos programas através do Portal Único.

Fluxos de dados

Tipo de dados

Referências aos requisitos

Interveniente que fornece os dados

Interveniente que recebe os dados

Desencadeamento do intercâmbio de dados

Frequência (se aplicável)

Países, organizações, orçamento, participantes e prioridades por projeto

Capítulo VI — artigo 11.º

Capítulo V — artigo 10.º

 

Capítulo II — artigo 4.º, alínea e)

Capítulo III, artigo 5.º, alínea f), e artigo 6.º, alínea f)

Regulamento (UE, Euratom) [202X-XXXX, Regulamento Desempenho]

Beneficiários, balcões do Programa

Público em geral

Comissão

Parlamento Europeu

Conselho da União Europeia

Regulamento (UE, Euratom) [202X-XXXX, Regulamento Desempenho]: artigo XXX (acompanhamento) e artigo XXX (relatório de execução e avaliações retrospetivas).

Relatórios regulares sobre o Programa

Regulamento (UE, Euratom) [202X-XXXX, Regulamento Desempenho]: artigo XXX (acompanhamento) e artigo XXX (relatório de execução e avaliações retrospetivas).

 

4.3.Soluções digitais

Solução digital

Referências aos requisitos

Principais funcionalidades obrigatórias

Organismo responsável

Como é tida em conta a acessibilidade?

Como é tida em conta a reutilização?

Utilização de tecnologias de IA (se aplicável)

Solução digital n.º 1 — Plataforma de gestão direta das subvenções

Capítulo VI — artigo 11.º

Gestão direta das subvenções

Comissão Europeia

Em conformidade com a norma da Comissão

//

A plataforma deve tirar partido da utilização da inteligência artificial, se for caso disso, e respeitar o princípio da precaução.

Solução digital n.º 2 — Plataforma(s) de divulgação

Capítulo V — artigo 10.º

Divulgar os resultados do Programa

Comissão Europeia

Em conformidade com a norma da Comissão

//

A plataforma deve tirar partido da utilização da inteligência artificial, se for caso disso, e respeitar o princípio da precaução.

Solução digital n.º 1 — Plataforma de gestão direta das subvenções

Política digital e/ou setorial (quando aplicáveis)

Explicar de que forma se alinham

Regulamento IA

Ao utilizar a IA, a Comissão Europeia assegurará a conformidade com o Regulamento Inteligência Artificial.

Quadro de cibersegurança da UE

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2016/679, a Comissão Europeia garante a segurança, a integridade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados recolhidos e armazenados para efeitos do presente regulamento.

eIDAS

Não aplicável

Plataforma digital única e IMI

Não aplicável

Outras

//

Solução digital n.º 2 — Plataforma(s) de divulgação

Política digital e/ou setorial (quando aplicáveis)

Explicar de que forma se alinham

Regulamento IA

Ao utilizar a IA, a Comissão Europeia assegurará a conformidade com o Regulamento Inteligência Artificial.

Quadro de cibersegurança da UE

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2016/679, a Comissão Europeia garante a segurança, a integridade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados recolhidos e armazenados para efeitos do presente regulamento.

eIDAS

Não aplicável

Plataforma digital única e IMI

Não aplicável

Outras

//

4.4.Avaliação da interoperabilidade

Não aplicável

4.5.Medidas de apoio à execução digital

Descrição da medida

Referências aos requisitos

Papel da Comissão

(se aplicável)

Intervenientes envolvidos

(se aplicável)

Calendário previsto

(se aplicável)

(1)    JO L 130 de 17.5.2019, p. 55.
(2)    Incluindo o Relatório 2021/2103(INI) do PE sobre a redução do espaço reservado à sociedade civil na Europa; o relatório da FRA intitulado «Protecting civil society — update 2023»; e a publicação do EIGE intitulada Gender Equality Index 2024: tackling violence against women, tackling gender inequalities.
(3)    A segunda edição das perspetivas da indústria dos meios de comunicação social será publicada em julho de 2025.
(4)    Em especial, as Conclusões do Conselho, de maio de 2025, sobre o apoio a jovens artistas e profissionais dos setores culturais e criativos em início de carreira, as Conclusões do Conselho, de novembro de 2024, sobre a melhoria e a promoção do acesso à cultura, as Conclusões do Conselho, de maio de 2024, sobre a capacitação dos setores culturais e criativos através do desenvolvimento de públicos baseado em dados e as Conclusões do Conselho, de maio de 2023, sobre artistas em situação de risco e deslocados.
(5)    Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2024, sobre a diversidade cultural e as condições dos autores no mercado europeu de difusão de música em contínuo [ 2023/2054(INI) ], Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2024, sobre a execução do Programa Europa Criativa 2021-2027 [ 2023/2003(INI) ], Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2023, que contém recomendações à Comissão sobre um regime da UE para a situação social e profissional de artistas e trabalhadores dos setores cultural e criativo [ 2023/2051(INL) ], Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2023, sobre o futuro do setor livreiro europeu [ 2023/2053(INI) ], Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2022, sobre a aplicação da Nova Agenda Europeia para a Cultura e da estratégia da UE no domínio das relações culturais internacionais [ 2022/2047(INI) ], Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2021, sobre a situação dos artistas e a recuperação cultural na UE [ 2020/2261(INI) ].
(6)    Avaliação da ação Marca do Património Europeu (MPE) para o período 2018-2024, realizada pelo PPMI para a Comissão Europeia (julho de 2025).
(7)    Primeira avaliação intercalar da ação Capital Europeia da Cultura 2020-2033, realizada pela Ecorys e pela KEA European Affairs para a Comissão Europeia (julho de 2025).
(8)    Em especial, o relatório do grupo de trabalho MAC de peritos dos Estados-Membros, de junho de 2023, intitulado The status and working conditions of artists and cultural and creative professionals [O estatuto e as condições de trabalho de artistas e profissionais dos setores culturais e criativos] e o relatório do grupo de trabalho MAC de peritos dos Estados-Membros, de 4 de junho de 2021, intitulado Towards gender equality in the cultural and creative sectors [Rumo à igualdade de género nos setores culturais e criativos].
(9)    JO C de […], p. […] .
(10)    JO C de […], p. […] .
(11)    Regulamento (UE) 2021/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Programa Europa Criativa (2021-2027) e revoga o Regulamento (UE) n.º 1295/2013 (JO L 189 de 28.5.2021, p. 34, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/818/oj).
(12)    Regulamento (UE) 2021/692 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho (JO L 156 de 5.5.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/692/oj).
(13)    Se for caso disso, o apoio prestado pelo Programa deve acelerar ou impulsionar os investimentos, colmatando as deficiências do mercado ou as situações de investimento insuficiente, de forma proporcionada, evitando duplicações ou exclusões, e incentivando o financiamento privado, e deve ter valor acrescentado da União.
(14)    JO L 23 de 27.1.2010, p. 35.
(15)    JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
(16)    JO L 119 de 4.5.2016, p. 89.
(17)

   Três gerações consecutivas do Programa Daphne ( JO L 34 de 9.2.2000, p. 1 JO L 143 de 30.4.2004, p. 1 ; JO L 173 de 3.7.2007, p. 19), e os resultados das vertentes Daphne do Programa Direitos, Igualdade e Cidadania (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62) e do Programa CIDV (JO L 156 de 5.5.2021, p. 1).

(18)    C(2024) 2680 final (JO L, 2024/1238, 14.5.2024, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reco/2024/1238/oj ).
(19)

   Diretiva (UE) 2024/1499 do Conselho, de 7 de maio de 2024, que estabelece as normas aplicáveis aos organismos para a igualdade em questões de igualdade de tratamento entre as pessoas independentemente da sua origem racial ou étnica, de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e de igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social e no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, e que altera as Diretivas 2000/43/CE e 2004/113/CE (JO L, 2024/1499, 29.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1499/oj ).

(20)

   Diretiva (UE) 2024/1500 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece as normas aplicáveis aos organismos para a igualdade em questões de igualdade de tratamento e igualdade de oportunidades entre mulheres e homens em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, e que altera as Diretivas 2006/54/CE e 2010/41/UE (JO L, 2024/1500, 29.5.2024, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1500/oj ).

(21)    2018/2619(RSP) (JO C 390 de 18.11.2019, p. 117, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52018IP0184 ).
(22)    ST-7388/23, Conclusões do Conselho sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE — A função do espaço cívico na defesa e promoção dos direitos fundamentais na UE.
(23)    ST-6878/25, Conclusões do Conselho sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE: Financiamento para promover, proteger e garantir o respeito pelos direitos fundamentais.
(24)    Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2019/1937/oj ).
(25)    Tal decorre diretamente do Parecer 2/13, EU:C:2014:2454, n.º 168.
(26)    Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (JO L 130 de 17.5.2019, p. 55, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2019/788/oj ).
(27)    Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).
(28)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2013/883/oj ).
(29)    Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2988/oj ).
(30)    Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2185/oj ).
(31)    Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1939/oj).
(32)    Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2017/1371/oj ).
(33)    A fim de promover o Programa a nível nacional, prestar informações pertinentes sobre os vários tipos de apoio financeiro disponível no âmbito da política da União e ajudar os operadores a candidatar-se a apoio ao abrigo do Programa, este deve apoiar a criação de balcões nos países participantes. Os balcões executam as suas atividades tendo em vista o reforço do alcance, da visibilidade e da divulgação dos resultados do Programa, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 202X/XXXX, que estabelece as regras para o acompanhamento das despesas e o quadro de desempenho do orçamento, nomeadamente as regras aplicáveis a todos os programas da União em matéria de obrigações de informação, comunicação e visibilidade, incluindo, em especial, as obrigações dos beneficiários e dos parceiros de execução.
(34)    Decisão (UE) 2021/1764 do Conselho, de 5 de outubro de 2021, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro (Decisão relativa à Associação Ultramarina, incluindo a Gronelândia) (JO L 355 de 7.10.2021, p. 6, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dec/2021/1764/oj ).    
(35)    Decisão n.º 445/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria uma ação da União de apoio às Capitais Europeias da Cultura para os anos de 2020 a 2033 e que revoga a Decisão n.º 1622/2006/CE (JO L 132 de 3.5.2014, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dec/2014/445(1)/oj ).
(36)    Decisão n.º 1194/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que cria uma ação da União Europeia relativa à Marca do Património Europeu (JO L 303 de 22.11.2011, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dec/2011/1194/oj ).
(37)    Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/13/oj ).
(38)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(39)    Assistência técnica e / ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e / ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(40)    As dotações necessárias devem ser determinadas utilizando os valores dos custos médios anuais disponíveis na página Web BUDGpedia pertinente.
(41)    As realizações referem-se aos produtos fornecidos e serviços prestados (por exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(42)    Conforme descrito no ponto 1.3.2. «Objetivos específicos»
(43)    No que respeita aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), os montantes indicados devem ser apresentados em termos líquidos, isto é, montantes brutos após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.