Bruxelas, 16.7.2025

COM(2025) 544 final

2025/0544(CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece o programa específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação para o período 2028-2034, que define as regras de participação e difusão no âmbito desse programa e que revoga a Decisão (UE) 2021/764

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SEC(2025) 555 final} - {SWD(2025) 555 final} - {SWD(2025) 556 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O objetivo da presente proposta é executar o Horizonte Europa, o Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE 2028-2034, assim como as partes pertinentes relativas à investigação e inovação do Fundo Europeu de Competitividade. A presente proposta é plenamente coerente com os regulamentos a que dá execução, bem como com o quadro financeiro plurianual 2028-2034.

O programa específico estabelecido pela presente decisão do Conselho tem por base o artigo 182.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Nos termos do artigo 182.º, n.º 4, do TFUE, o programa-quadro será executado através de programas específicos que definirão as regras pormenorizadas para a sua execução, fixarão a sua duração e proporcionarão os meios considerados necessários. O Horizonte Europa será executado através do programa específico estabelecido pela presente decisão do Conselho.

Para mais informações sobre a proposta global relativa ao Horizonte Europa, consultar a exposição de motivos do ato de base do programa-quadro [proposta de regulamento que estabelece o «Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que define as suas regras de participação e difusão»].

2.OUTROS ELEMENTOS

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Com exceção do apoio à integração do triângulo do conhecimento — ensino superior, investigação e inovação e empresas — em toda a União, as disposições do programa específico seguem a estrutura da [proposta de regulamento que estabelece o «Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que define as suas regras de participação e difusão»].

2025/0544 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece o programa específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação para o período 2028-2034, que define as regras de participação e difusão no âmbito desse programa e que revoga a Decisão (UE) 2021/764

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 182.º, n.º 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 1 ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 2 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 3 ,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)Nos termos do artigo 182.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação para o período 2028-2034 («Horizonte Europa»), estabelecido pelo Regulamento XXX [referência ao Regulamento Horizonte Europa] do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser posto em prática mediante programas específicos que definam as suas regras de execução, fixem a sua duração e prevejam os meios considerados necessários.

(2)O Regulamento XXX [referência ao Regulamento Horizonte Europa] estabelece o objetivo geral e os objetivos específicos do Horizonte Europa e a estrutura e as linhas gerais das atividades a realizar, enquanto o presente programa específico de execução do Horizonte Europa («programa específico») deve definir os objetivos operacionais e as atividades que são específicas de certas partes do Horizonte Europa. As disposições de execução estabelecidas no Regulamento XXX são plenamente aplicáveis ao programa específico.

(3)O Conselho de Administração do Centro Comum de Investigação (JRC, do inglês Joint Research Centre), criado pela Decisão 96/282/Euratom da Comissão 4 , foi consultado sobre o conteúdo científico e tecnológico do programa específico relativamente às ações diretas não nucleares do JRC.

(4)A presente decisão do Conselho estabelece um enquadramento financeiro indicativo para o programa específico.

(5)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do programa específico através de programas de trabalho, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 .

(6)O procedimento consultivo e o procedimento de exame previstos no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho devem ser utilizados para a adoção dos programas de trabalho, dada a importante incidência financeira do programa específico.

(7)O programa específico substitui o programa específico do Horizonte Europa estabelecido pela Decisão (UE) 2021/764 do Conselho 6 . A Decisão (UE) 2021/764 do Conselho deve, por conseguinte, ser revogada.

(8)O programa específico deve ser executado em conformidade com o princípio do Estado de direito e com os direitos e princípios estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e estar em consonância com as obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros decorrentes dos instrumentos internacionais de que são partes, incluindo instrumentos em matéria de direitos humanos, como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º
Objeto

1.A presente decisão estabelece o programa específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação para o período de vigência do quadro financeiro plurianual («QFP») 2028-2034 («programa específico»), tal como estabelecido no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento XXX [referência ao Regulamento Horizonte Europa].

2.A presente decisão determina o orçamento do programa específico para o período 2028-2034, as regras de execução do programa específico e as atividades a realizar no âmbito do mesmo.

3.As definições, os objetivos, a estrutura e o orçamento do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação estabelecidos no Regulamento XXX [referência ao Regulamento Horizonte Europa] aplicam-se igualmente ao programa específico.

Artigo 2.º
Objetivos operacionais

1.O programa específico contribui para o objetivo geral e os objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento XXX [referência ao Regulamento Horizonte Europa].

2.O programa específico tem os seguintes objetivos operacionais:

(a)Promover a produção de investigação científica de elevada qualidade e instituições de investigação de craveira mundial;

(b)Apoiar a mobilidade, a formação e a progressão na carreira dos investigadores;

(c)Atrair e reter investigadores de excelência na Europa;

(d)Promover a colaboração e a multidisciplinaridade, nomeadamente com as ciências sociais e humanas (CSH), a fim de gerar novos conhecimentos;

(e)Reforçar a valorização do conhecimento;

(f)Ligar e desenvolver as infraestruturas de investigação e tecnologia em todo o Espaço Europeu da Investigação (EEI) para disponibilizar um acesso transnacional a essas infraestruturas;

(g)Apoiar a criação e a expansão de empresas em fase de arranque inovadoras e de tecnologia profunda;

(h)Promover a adoção de tecnologias e a demonstração de inovações disruptivas;

(i)Aumentar a participação das organizações de investigação dos países abrangidos pelo alargamento da participação e dos países em transição a que se refere o artigo 19.º do Regulamento XXX [referência ao Regulamento Horizonte Europa];

(j)Promover a ciência aberta e garantir a visibilidade junto do público e o acesso aberto aos resultados, sempre que possível.

3.O programa específico abrange igualmente atividades de investigação colaborativa no âmbito das vertentes estratégicas do Fundo Europeu de Competitividade.

Artigo 3.º
Orçamento

1.Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento XXX [referência ao Regulamento Horizonte Europa], o enquadramento financeiro indicativo para a execução do programa específico no período compreendido entre 2028 e 2034 é fixado em 175 002 000 000 EUR, a preços correntes.

2.O montante referido no n.º 1 do presente artigo é repartido entre as partes conforme previsto no artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento XXX [referência ao Regulamento Horizonte Europa].

Artigo 4.º
Programas de trabalho

1.O programa específico é executado através dos programas de trabalho a que se refere o n.º 2 do presente artigo, nos termos do artigo 110.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.  
Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, os programas de trabalho podem estabelecer, nomeadamente:

(a)As ações e o orçamento conexo;

(b)Critérios de elegibilidade e de concessão;

(c)Uma taxa única de cofinanciamento por ação;

(d)Regras aplicáveis às ações que dizem respeito a mais do que um objetivo específico;

(e)Ações às quais se aplicam regras específicas, em especial em matéria de propriedade dos resultados, valorização e difusão, transferência e licenciamento, bem como de direitos de acesso aos resultados.

2.A Comissão adota programas de trabalho distintos, por meio de atos de execução, para a execução das ações no âmbito das seguintes componentes, conforme estabelecido no artigo 1.º, n.º 3:

(a)Conselho Europeu de Investigação (ERC), cujo projeto de programa de trabalho é estabelecido pelo Conselho Científico do ERC nos termos do artigo 7.º, n.º 9, alínea a), subalínea ii), de acordo com o artigo 18.º, n.º 3. A Comissão só se afasta do projeto de programa de trabalho elaborado pelo Conselho Científico do ERC nos termos do artigo 7.º, n.º 4, segundo parágrafo; nesse caso, a Comissão adota o programa de trabalho por meio de um ato de execução em conformidade com o artigo 18.º, n.º 4; a Comissão fundamenta devidamente essa decisão;

(b)Conselho Europeu da Inovação (CEI), cujo programa de trabalho é elaborado na sequência do parecer do Comité CEI nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea b), em conformidade com o artigo 18.º, n.º 4;

(c)Ações Marie Skłodowska-Curie (MSCA), desafios societais globais, missões da UE, Mecanismo do Novo Bauhaus Europeu, ecossistemas de inovação, reforma e reforço do sistema europeu de I&I, infraestruturas de investigação e tecnologia, alargamento da participação e difusão da excelência, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 4;

(d)JRC, cujo programa de trabalho plurianual deve ter em consideração o parecer do Conselho de Administração do JRC referido na Decisão 96/282/Euratom da Comissão.

3.As atividades de investigação e inovação referidas nas vertentes estratégicas descritas nos capítulos IV a VII do Regulamento XXX [referência ao Regulamento Fundo Europeu de Competitividade] são incluídas numa parte específica dos programas de trabalho que executam os objetivos específicos correspondentes referidos no artigo 3.º, n.º 2, alíneas a) a d), do Regulamento XXX [referência ao Regulamento Fundo Europeu de Competitividade]. Esses programas de trabalho são adotados em conformidade com os artigos 15.º e 84.º do Regulamento XXX [referência ao Regulamento Fundo Europeu de Competitividade].

Artigo 5.º
Parcerias Europeias

1.As Parcerias Europeias seguem uma abordagem clara baseada no ciclo de vida, que inclui a sua seleção, execução e acompanhamento, bem como a sua saída do âmbito do Regulamento XXX [referência ao Regulamento Horizonte Europa] com base no seguinte:

(a)As Parcerias Europeias são selecionadas de acordo com um procedimento concorrencial, aberto, não discriminatório e transparente, com base nos domínios propostos pela Comissão. Além dos requisitos estabelecidos no artigo 11.º do Regulamento (UE) XXX [referência ao Regulamento Horizonte Europa], as parcerias candidatas devem cumprir os seguintes critérios de seleção:

I.relevância da carteira: deve ser assegurada a consistência e coerência globais da carteira de parcerias, contanto que os candidatos cumpram todos os critérios de seleção e demonstrem a sua relevância no âmbito de uma carteira estratégica de ações,

II.massa crítica: o orçamento das parcerias (contribuições da União e dos parceiros) deve corresponder à sua duração, assegurando recursos suficientes para financiar, pelo menos, um convite à apresentação de propostas substancial por ano, que, individualmente, tenha uma dimensão comparável à de um convite à apresentação de propostas médio do Horizonte Europa no domínio temático em causa,

III.composição dos parceiros: salvo se devidamente justificado, é exigida a participação de entidades públicas de, pelo menos, cinco Estados-Membros e de entidades privadas que representem segmentos substanciais dos respetivos ecossistemas, assegurando uma participação ampla e equilibrada das principais partes interessadas,

IV.relevância pan-europeia: as parcerias devem ter relevância pan-europeia, refletida numa distribuição geográfica equilibrada dos parceiros entre os Estados-Membros,

V.orientação para a missão: as parcerias devem formular objetivos claros, mensuráveis e calendarizados durante o período de vigência do Horizonte Europa, que servirão de base aos exercícios de acompanhamento, análise e avaliação,

VI.plano de atividades: os parceiros devem elaborar um plano de atividades ex ante, incluindo um conjunto de indicadores-chave de desempenho para acompanhar os progressos e uma estratégia de transição prospetiva, incluindo ações para a cessação progressiva do financiamento do Horizonte Europa,

VII.abertura e transparência: as parcerias devem demonstrar abertura e transparência no que diz respeito à identificação de prioridades e objetivos — incluindo os resultados e impactos esperados — e ao envolvimento dos parceiros e das partes interessadas em toda a cadeia de valor, provenientes de diversos setores, contextos e disciplinas, incluindo os internacionais pertinentes, sem afetar a competitividade europeia,

VIII.legado: nos casos em que as parcerias candidatas se baseiem em iniciativas precedentes, deve demonstrar-se a eficiência, a eficácia e o impacto das parcerias anteriores,

IX.ao longo de toda a sua execução, as Parcerias Europeias devem assegurar:

X.mecanismos de governação internos transparentes e regras internas, incluindo códigos de conduta, que assegurem o seu funcionamento de forma aberta e transparente,

XI.a abertura permanente da iniciativa através de critérios de adesão e saída claros e transparentes, nomeadamente através de convites abertos a potenciais novas organizações parceiras,

XII.flexibilidade através de revisões oportunas de documentos fundamentais, como as agendas estratégicas de investigação e inovação e as estratégias de transição, adaptadas conforme necessário para assegurar a pertinência e a viabilidade,

XIII.o acompanhamento contínuo deve incluir o seguimento dos progressos no sentido de um conjunto de indicadores comuns específicos da parceria, incluindo os contributos dos parceiros, a eficiência em termos de custos e a abertura a novos parceiros. Os indicadores comuns específicos das parcerias devem basear-se nos indicadores comuns definidos no Regulamento XXX [referência ao Regulamento Desempenho] e estabelecidos nos relatórios bienais de acompanhamento do desempenho das parcerias europeias no âmbito do Horizonte Europa 2021-2027,

XIV.as Parcerias Europeias devem lançar os seus convites finais à apresentação de propostas antes de 31 de dezembro de 2034. As Parcerias Europeias devem determinar e aplicar o melhor modo de transição. Tendo em conta as estratégias de transição preparadas ex ante, as parcerias devem ser objeto de uma avaliação independente que determine se os seus objetivos foram atingidos, se a abordagem de parceria é adequada e se continuam a ser pertinentes para as prioridades políticas da União. Esta avaliação deve incluir uma recomendação sobre o modo de intervenção política mais eficaz para quaisquer ações futuras;

(b)Em caso de não-renovação, as Parcerias Europeias aplicam medidas adequadas com base nas ações de cessação progressiva identificadas nas respetivas estratégias de transição.

Capítulo II

Excelência científica

Artigo 6.º
Conselho Europeu de Investigação

1.A Comissão cria o Conselho Europeu de Investigação («ERC», do inglês European Research Council) para a execução das ações no âmbito da parte I «Excelência científica» do Regulamento XXX [referência ao Regulamento Horizonte Europa] que estejam relacionadas com o ERC. O ERC sucede ao Conselho Europeu de Investigação estabelecido pela Decisão (UE) 2021/764 do Conselho. 

2.O ERC é composto pelo Conselho Científico independente do ERC previsto no artigo 7.º e pela estrutura de execução específica do ERC prevista no artigo 8.º.

3.O Conselho Científico do ERC tem um presidente («presidente do ERC») que é escolhido de entre cientistas eméritos e de renome internacional.

4.O presidente do ERC é nomeado pela Comissão na sequência de um procedimento de recrutamento transparente que envolve um comité de seleção independente específico. O procedimento de recrutamento e o candidato selecionado são aprovados pelo Conselho Científico do ERC. O mandato do presidente do ERC é limitado a dois anos, sendo prorrogável uma vez por um período máximo de dois anos.  

5.O presidente do ERC assume a presidência do Conselho Científico do ERC, assegura a liderança do Conselho Científico do ERC e a ligação deste com a estrutura de execução específica do ERC e representa o Conselho Científico do ERC no mundo da ciência.

6.O presidente é assistido por três vice-presidentes escolhidos pelo Conselho Científico de entre os seus membros.

7.O funcionamento do ERC pauta-se pelos seus princípios fundamentais da excelência científica, da ciência aberta, da autonomia, da eficiência, da eficácia, da transparência, da responsabilização e da integridade da investigação, respeitando simultaneamente as políticas institucionais da Comissão Europeia. O ERC assegura a continuidade com as ações do ERC realizadas ao abrigo da Decisão (UE) 2021/764 do Conselho.

8.Através das suas atividades, o ERC apoia, de forma ascendente, a investigação de fronteira realizada em todos os domínios por investigadores principais e as suas equipas em concorrência a nível europeu, nomeadamente investigadores em início de carreira.

9.A Comissão é garante da autonomia e integridade do ERC e assegura a boa execução das tarefas que lhe forem confiadas.

10.A Comissão assegura que a execução das ações do ERC esteja em conformidade com os princípios estabelecidos no n.º 7 do presente artigo, bem como com a estratégia global do ERC, referida no artigo 7.º, n.º 4, alínea a), estabelecida pelo Conselho Científico do ERC.

Artigo 7.º
Conselho Científico do ERC

1.O Conselho Científico do ERC é composto por 22 cientistas, engenheiros e académicos independentes de reputação reconhecida e com competência adequada, incluindo tanto mulheres como homens de diferentes faixas etárias, e garantindo uma diversidade de áreas de investigação e uma variedade de origens geográficas. Agem a título pessoal e independentemente de interesses exteriores. A Comissão nomeia os membros do Conselho Científico do ERC na sequência de um procedimento independente e transparente para a sua identificação acordado com o Conselho Científico do ERC, que inclua uma consulta aberta à comunidade científica e um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.O mandato dos membros do Conselho Científico do ERC é de até quatro anos, sendo prorrogável uma vez por um período máximo de dois anos, com base num sistema de rotação que assegure a continuidade dos trabalhos do Conselho Científico do ERC.

3.O Conselho Científico do ERC elege de entre os seus membros três vice-presidentes que assistem o presidente do ERC na sua representação e na organização do trabalho. Estes têm o título de vice-presidente do ERC. Os membros do Conselho Científico do ERC são remunerados pelas tarefas que executam sob a forma de honorários e, quando adequado, são reembolsados das despesas de viagem e estadia.

4.O Conselho Científico do ERC exerce as suas funções única e exclusivamente no âmbito e para os efeitos do programa específico. Nesse contexto, estabelece:

(a)A estratégia global do ERC;

(b)O projeto de programa de trabalho para a execução das atividades do ERC;

(c)Os métodos e procedimentos para a revisão por pares e a avaliação das propostas em função dos quais é feita a seleção das propostas a financiar;

(d)A sua posição sobre qualquer assunto que, numa perspetiva científica, possa promover as realizações e o impacto do ERC, bem como a qualidade da investigação realizada;

(e)Um código de conduta que contemple, designadamente, a questão da prevenção de conflitos de interesses;

(f)O procedimento para a eleição dos vice-presidentes do ERC.

A Comissão só se afasta das posições estabelecidas pelo Conselho Científico do ERC nos termos do primeiro parágrafo se considerar que a presente decisão não foi respeitada. Nesse caso, a Comissão adota medidas destinadas a manter a continuidade na execução do programa específico e a realização dos seus objetivos, indicando e fundamentando devidamente os pontos de desacordo com as posições do Conselho Científico do ERC.

5.O Conselho Científico do ERC informa a Comissão sobre as tendências da investigação, os dados e qualquer questão pertinente para a elaboração de políticas, podendo realizar análises a este respeito. 

6.O Conselho Científico do ERC e a Comissão reúnem-se pelo menos duas vezes por ano para proceder a uma ampla e oportuna troca de pontos de vista no contexto do desenvolvimento da estratégia do ERC e da elaboração de políticas da Comissão. 

7.O Conselho Científico do ERC é o garante da qualidade das atividades numa perspetiva científica e tem plena autoridade para tomar decisões quanto ao tipo de investigação a financiar. 

8.O Conselho Científico do ERC atua exclusivamente no interesse do ERC, de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 6.º, n.º 7. Atua com integridade e probidade e executa o seu trabalho de forma eficiente e com a maior transparência possível.

9.No contexto da execução do programa específico e para fins de execução dessas tarefas, o Conselho Científico do ERC:

(a)No que respeita à estratégia científica:

I.define a estratégia científica global do ERC em função das oportunidades científicas e das necessidades científicas da Europa,

II.elabora o programa de trabalho e desenvolve a combinação de medidas de apoio do ERC, em conformidade com a sua estratégia científica,

III.lança as iniciativas de cooperação internacional necessárias, incluindo atividades de proximidade, a fim de reforçar a visibilidade do ERC em relação aos melhores investigadores do resto do mundo, em conformidade com a sua estratégia científica;

(b)No que respeita à gestão científica, monitorização e controlo da qualidade:

I.assegura um sistema de revisão por pares de craveira mundial baseado na excelência científica e na total transparência, equidade e imparcialidade no tratamento das propostas, mediante o estabelecimento de posições sobre a execução e gestão dos convites à apresentação de propostas, os critérios de avaliação, os procedimentos de revisão por pares, incluindo a seleção de peritos, e as metodologias de revisão por pares e de avaliação de propostas, bem como as respetivas regras de execução e orientações com base nas quais serão selecionadas as propostas a financiar sob a supervisão do Conselho Científico do ERC,

II.apresenta uma proposta com base na qual são nomeados peritos no caso de ações de investigação de fronteira do ERC,

III.assegura que as subvenções do ERC são implementadas de acordo com procedimentos simples e transparentes que mantenham a tónica na excelência, incentivem o espírito de iniciativa e combinem flexibilidade com responsabilidade graças a uma monitorização contínua da qualidade das operações e da sua execução,

IV.analisa e avalia as realizações do ERC e a qualidade e o impacto da investigação financiada pelo ERC e apresenta recomendações e orientações para ações corretivas ou futuras em conformidade,

V.define posições sobre qualquer outra matéria que afete as realizações e o impacto das atividades do ERC e a qualidade dos trabalhos de investigação realizados no âmbito desta parte do Horizonte Europa;

(c)No que respeita à comunicação e difusão:

I.reforça o perfil e a visibilidade a nível mundial do ERC graças a atividades de comunicação e de proximidade, incluindo conferências científicas para promover as atividades e realizações do ERC e os resultados dos projetos financiados pelo ERC junto da comunidade científica, das principais partes interessadas e do público em geral,

II.quando adequado, consulta a comunidade científica, técnica e académica, as agências regionais e nacionais de financiamento da investigação e outras partes interessadas,

III.comunica regularmente à Comissão informações sobre as suas próprias atividades.

Artigo 8.º
Estrutura de execução específica do ERC

1.A estrutura de execução específica do ERC é responsável pela aplicação administrativa e pela execução da presente componente do programa específico.  Executa, em especial, os procedimentos de avaliação, a revisão por pares e o procedimento de seleção de acordo com a estratégia estabelecida pelo Conselho Científico do ERC e assegura a gestão financeira e científica das subvenções. 

A estrutura de execução específica do ERC presta apoio ao Conselho Científico do ERC no exercício de todas as suas tarefas, conforme estabelecido no artigo 7.º, incluindo a elaboração da sua estratégia científica, a monitorização das operações e a sua revisão e avaliação das realizações do ERC, bem como as suas atividades de proximidade e de comunicação. A estrutura de execução específica do ERC também faculta acesso aos documentos e dados necessários na sua posse e mantém o Conselho Científico do ERC informado das suas atividades.

Para assegurar uma ligação efetiva com a estrutura de execução específica do ERC no que diz respeito à estratégia e a questões operacionais, a liderança do Conselho Científico do ERC e o diretor da estrutura de execução específica do ERC realizam reuniões de coordenação periódicas.

2.A Comissão assegura que a estrutura de execução específica do ERC cumpra, de forma rigorosa, eficiente e com a flexibilidade necessária, apenas os objetivos e requisitos estabelecidos pelo ERC. Para cumprir as suas responsabilidades, definidas nos artigos 6.º e 7.º e no presente artigo, e no contexto das suas próprias responsabilidades em matéria de execução orçamental, a Comissão:

(a)Assegura a continuidade e a renovação do Conselho Científico do ERC e presta apoio a um Comité de Identificação permanente, com vista a identificar os futuros membros do Conselho Científico do ERC;

(b)Assegura a continuidade da estrutura de execução específica do ERC e delega nesta última tarefas e responsabilidades tendo em conta os pareceres do Conselho Científico do ERC;

(c)Assegura que a estrutura de execução específica do ERC cumpra todas as suas tarefas e responsabilidades;

(d)Nomeia o diretor e os gestores da estrutura de execução específica do ERC tendo em conta os pareceres do Conselho Científico do ERC;

(e)Assegura a adoção em tempo útil do programa de trabalho do ERC, das posições relativas à metodologia de execução e às necessárias regras de execução, incluindo as regras de apresentação de propostas e o modelo de convenção de subvenção do ERC, tendo em conta os pareceres do Conselho Científico do ERC e as políticas institucionais da Comissão aplicadas através do programa específico;

(f)Na sua qualidade de responsável pela execução geral do programa, procede ao acompanhamento da estrutura de execução específica do ERC e avalia o seu desempenho.

Artigo 9.º
Ações Marie Skłodowska-Curie

1.As ações Marie Skłodowska-Curie (MSCA) centram-se na investigação por iniciativa dos investigadores fundada exclusivamente na excelência científica para apoiar a carreira, o desenvolvimento de competências e a mobilidade dos investigadores em todas as fases da carreira.

2.As MSCA estão abertas a qualquer domínio científico abrangido pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Caso surjam necessidades específicas, as MSCA podem visar determinadas atividades em prioridades temáticas, tipos de instituições de investigação e inovação ou localizações geográficas específicos, a fim de responder à evolução dos requisitos e necessidades da União em matéria de competências, formação em investigação, progressão na carreira e partilha de conhecimentos, na prossecução da autonomia estratégica da União.

3.A execução das MSCA:

(a)Oferece condições e oportunidades atrativas para a progressão na carreira, contribuindo para resolver questões sistémicas de instabilidade e precariedade na carreira no setor da investigação. As MSCA apoiam ativamente os princípios estabelecidos na Carta Europeia do Investigador, promovendo o recrutamento justo, procedimentos transparentes e a progressão baseada no mérito 7 ;

(b)Assegura sinergias estratégicas com o Conselho Europeu de Investigação (ERC), mas também com os instrumentos da União que fomentam a inovação, como o Conselho Europeu da Inovação (CEI) e as atividades destinadas a promover a integração do triângulo do conhecimento — ensino superior, investigação e inovação e empresas — em toda a União, bem como com outros programas da União, como o Erasmus+;

(c)Promove o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada, a diversidade e a inclusão, estabelecendo padrões elevados para as condições de trabalho em todo o Espaço Europeu da Investigação.

Artigo 10.º
Centro Comum de Investigação

1.As atividades do Centro Comum de Investigação (JRC) complementam ações indiretas destinadas a apoiar objetivos políticos a mais longo prazo. Para atingir este fim, o JRC colabora com partes interessadas internacionais, nacionais, regionais e locais, nomeadamente através de acordos de colaboração científica.

As atividades do JRC devem:

ser flexíveis e responder à evolução das necessidades políticas,

assegurar sinergias com outros investimentos da UE,

centrar-se nos seguintes domínios:

I.apoio científico e técnico às prioridades políticas da União, em especial (mas não exclusivamente) as definidas no âmbito do Fundo Europeu de Competitividade e as definidas para as partes I, II, III e IV do Programa Horizonte Europa,

II.integração do conhecimento e impacto político,

III.desenvolvimento territorial e apoio dos Estados-Membros,

IV.excelência científica e colaboração internacional,

V.ciência aberta, partilha de conhecimentos e reforço das capacidades.

Capítulo III

Competitividade e sociedade

Artigo 11.º
Investigação colaborativa

As atividades de investigação colaborativa referidas no capítulo I do Regulamento XXX [referência ao Regulamento Horizonte Europa] abrangem, em especial, as seguintes atividades de investigação e inovação:

(a)No âmbito da componente «Competitividade», as atividades de investigação e inovação das vertentes estratégicas descritas nos capítulos IV a VII do Fundo Europeu de Competitividade;

(b)No âmbito da componente «Sociedade», atividades de investigação e inovação como as que se seguem:

i) atividades que visam concretizar as prioridades ligadas aos desafios societais globais:

reforçar os valores e as bases democráticas, a participação cívica, o Estado de direito e os direitos fundamentais, promovendo sociedades resilientes e pluralistas e a integridade do espaço da informação e dos meios de comunicação social e combatendo a polarização, a desinformação, o discurso de ódio, a discriminação e a xenofobia, num mundo de mudanças geopolíticas em rápida evolução,

promover a inclusão social, as transformações sociais e económicas, sociedades inclusivas e a coesão social e combater as desigualdades, a fim de criar oportunidades para todos, tendo em conta as especificidades das zonas rurais, abordando as alterações demográficas e a equidade intergeracional, incluindo a migração e a mobilidade bem geridas, apoiando a saúde mental e o bem-estar social, nomeadamente para os jovens,

promover uma Europa baseada em valores e competitiva, favorecendo o desenvolvimento de competências preparadas para o futuro e impulsionando uma inovação inclusiva que capacite as pessoas, facilite a aceitação social das tecnologias e apoie um crescimento sustentável que seja vantajoso para todos,

ii) missões da UE: atividades de apoio às missões da UE referidas no artigo 15.º, n.º 5, do Regulamento XXX [referência ao Regulamento Horizonte Europa],

iii) atividades no âmbito do Mecanismo do Novo Bauhaus Europeu, criado com o Plano Estratégico do Horizonte Europa para 2025-2027 8 , que devem concretizar os objetivos do Novo Bauhaus Europeu, nomeadamente, apoiando atividades destinadas a promover o desenvolvimento e a expansão de soluções de investigação inovadoras para a transformação de bairros em locais sustentáveis, inclusivos e belos.

Capítulo IV

Inovação

Artigo 12.º
Comité do Conselho Europeu da Inovação

1.O Comité do Conselho Europeu da Inovação (Comité CEI) aconselha a Comissão sobre as seguintes matérias:

(a)A estratégia global para a componente CEI no âmbito da parte III «Inovação» do Horizonte Europa, tendo em conta as complementaridades com o Fundo Europeu de Competitividade;

(b)O programa de trabalho para a execução das ações do CEI, incluindo os critérios de avaliação das propostas e o equilíbrio adequado entre os diferentes tipos de apoio financeiro;

(c)A identificação das tendências tecnológicas emergentes das carteiras do CEI e das carteiras estratégicas de projetos;

(d)O perfil dos gestores de programa do CEI;

(e)A coordenação com o Comité Consultivo sobre as garantias do Fundo Europeu de Competitividade, os instrumentos financeiros e as operações de financiamento misto estabelecidos ao abrigo do Fundo Europeu de Competitividade.

2.O Comité CEI pode, quando solicitado pela Comissão, dirigir recomendações à Comissão sobre:

(a)Qualquer matéria que, numa perspetiva de inovação, possa reforçar e promover os ecossistemas de inovação em toda a União, as realizações e o impacto dos objetivos do CEI e a capacidade de as empresas inovadoras implantarem as suas soluções;

(b)A identificação, em cooperação com os serviços competentes da Comissão, as autoridades nacionais e regionais e outras entidades pertinentes, dos eventuais obstáculos regulamentares com que os empresários se veem confrontados, em particular os que beneficiam de apoio no âmbito do CEI;

(c)A programação de outras partes do programa específico.

3.O Comité CEI atua no interesse da realização dos objetivos do CEI. Atua com integridade e probidade e executa o seu trabalho de forma eficiente e transparente.

4.O Comité CEI é composto por 15 a 20 elementos independentes de alto nível provenientes de várias partes do ecossistema de inovação da Europa, incluindo empresários, líderes empresariais, investidores, peritos em inovação e investigadores inovadores, para além de peritos em transferência de tecnologia. O Comité CEI contribui para ações de proximidade, devendo os seus membros procurar reforçar o prestígio da marca CEI.

5.A Comissão nomeia os membros do Comité CEI, na sequência de um convite público à apresentação de candidaturas ou à manifestação de interesse, e tendo em consideração a necessidade de um equilíbrio em termos de competências especializadas, género, idade e distribuição geográfica.

6.Os respetivos mandatos são limitados a dois anos, sendo renováveis duas vezes.

7.O Comité CEI tem um presidente que deve ser uma figura pública de grande notoriedade ligada ao mundo da inovação, dotada de uma sólida compreensão do desenvolvimento de inovações, desde a investigação até ao mercado e à expansão.

8.O presidente do Comité CEI tem o estatuto de conselheiro especial independente e é nomeado pela Comissão na sequência de um procedimento de recrutamento transparente. O mandato do presidente do Comité CEI é limitado a dois anos, sendo prorrogável uma vez por um período máximo de dois anos.

9.O presidente do Comité CEI preside ao Comité CEI, prepara as suas reuniões, atribui tarefas aos membros e pode criar subgrupos específicos. O presidente do Comité CEI representa os pontos de vista do Comité CEI no mundo da inovação e é o interlocutor nos contactos com a Comissão.

10.A Comissão deve estabelecer um código de conduta do Comité CEI que contemple, nomeadamente, as questões da prevenção de conflitos de interesses e da violação da confidencialidade. Os membros do Comité CEI comprometem-se a respeitar o código de conduta ao assumirem as suas funções.

11.A Comissão presta apoio administrativo ao Comité CEI e ao presidente do Comité CEI.

Artigo 13.º
Ecossistemas de inovação

O programa específico apoia:

(a)A criação de polos interligados em toda a União e o apoio aos mesmos, proporcionando aos inovadores, às empresas em fase de arranque e às empresas em fase de expansão o acesso a recursos, serviços e parceiros, incluindo oportunidades de investimento, primeiros compradores de I&I e soluções inovadoras, empresas, instalações de experimentação, infraestruturas de investigação e tecnologia, talentos no domínio do empreendedorismo, orientação e mentoria;

(b)Atividades destinadas a desenvolver ecossistemas de inovação pan-europeus em áreas temáticas fundamentais e a apoiar o desenvolvimento de competências de inovação e a criação de empresas em fase inicial, promovendo a integração do triângulo do conhecimento — ensino superior, investigação e inovação e empresas — em toda a União;

(c)Programas de apoio às PME, empresas em fase de arranque e empresas em fase de expansão inovadoras para se expandirem e acederem aos mercados internacionais, através de estudos de viabilidade de mercado, instrumentos de inovação de base local, investigação e inovação colaborativa, intercâmbio de talentos, mentoria personalizada, acesso a redes mundiais de investidores, orientação regulamentar, apoio à comercialização localizada e programas de aterragem suave nos países-alvo;

(d)Outras ações de apoio ao desenvolvimento de ecossistemas de inovação e conectividade, incluindo estudos, avaliação comparativa, aprendizagem mútua entre intervenientes na inovação e coordenação de políticas de inovação.

Capítulo V

Espaço Europeu da Investigação

Artigo 14.º
Reforma e reforço do sistema europeu de I&I

A fim de apoiar a concretização do Espaço Europeu da Investigação (EEI), o programa específico assiste os Estados-Membros na consecução dos objetivos estabelecidos no Pacto para a Investigação e Inovação na Europa 9 , apoiando ações alinhadas com os objetivos do EEI e os domínios prioritários de ação conjunta e promovendo a defesa dos valores e princípios do EEI, tal como estabelecido no Pacto.

Artigo 15.º
Alargamento da participação e difusão da excelência

O programa específico apoia um ecossistema de I&I verdadeiramente integrado e coeso na União, abordando especialmente os terceiro e quarto domínios prioritários do Pacto para a I&I, ampliando o acesso à excelência na investigação e inovação em toda a União e dando prioridade aos investimentos e às reformas. As disparidades entre os países líderes e os países menos avançados em termos de desempenho em I&I são abordadas através de atividades que criem uma base científica sólida e liguem intervenientes e ecossistemas, e que incentivem reformas estruturais das políticas a nível nacional e regional, visando, por exemplo, melhorar a atratividade das carreiras de investigação, a internacionalização, a eficácia da gestão e governação das instituições de I&I, ou o alinhamento das atividades com as iniciativas da União.

Artigo 16.º
Infraestruturas de investigação

1.O programa específico apoia a construção, o desenvolvimento e a integração de infraestruturas de investigação de interesse para a União Europeia.

2.As atividades em matéria de infraestruturas de investigação devem incidir nos seguintes aspetos:

(a)Desenvolvimento, consolidação e racionalização do panorama das infraestruturas de investigação da União, incluindo a coordenação entre as capacidades nacionais e da União, bem como contribuição com até 20 % dos custos de construção de novas capacidades críticas de craveira mundial;

(b)Reforço do acesso transnacional às infraestruturas de investigação em todos os domínios e setores e adaptação às novas comunidades de utilizadores emergentes;

(c)Aumento da resiliência e da sustentabilidade das infraestruturas de investigação, acompanhando simultaneamente os rápidos avanços tecnológicos;

(d)Desenvolvimento de uma rede de dados de investigação localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis (FAIR) e passíveis de automatização, nomeadamente através da expansão e consolidação da Nuvem Europeia para a Ciência Aberta enquanto espaço europeu de dados de investigação;

(e)Reforço da política europeia em matéria de infraestruturas de investigação e da cooperação internacional.

Artigo 17.º
Infraestruturas tecnológicas

1.O programa específico deve melhorar as capacidades das infraestruturas tecnológicas na União e facilitar o acesso das empresas inovadoras, incluindo as empresas em fase de arranque e as empresas em fase de expansão, aos serviços integrados dessas infraestruturas.

2.As atividades devem incidir nos seguintes aspetos:

Desenvolvimento de novas capacidades de infraestruturas tecnológicas;

(a)Melhoria da visibilidade e da adoção de serviços de infraestruturas tecnológicas;

(b)Programa de acesso das PME, das empresas em fase de arranque e das empresas em fase de expansão a infraestruturas tecnológicas em toda a União;

(c)Colaboração e ligação em rede entre as infraestruturas, formação e melhoria de competências do seu pessoal;

(d)Reforço da política europeia em matéria de infraestruturas tecnológicas.

Capítulo VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 18.º
Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.O comité pode reunir-se nas seguintes configurações, em função da matéria em apreço:

·configuração geral: panorâmica da execução do programa específico,

·ERC,

·MSCA,

·desafios societais globais, missões da UE, Mecanismo do Novo Bauhaus Europeu,

·CEI e ecossistemas de inovação,

·infraestruturas de investigação e tecnologia,

·reforma e reforço do sistema europeu de I&I, alargamento da participação e difusão da excelência.

3.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

4.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 

5.Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.

6.Em conformidade com os acordos internacionais celebrados pela União, podem ser convidados a participar nas reuniões do comité do programa específico, na qualidade de observadores, representantes de países terceiros ou de organizações internacionais, nas condições estabelecidas no seu regulamento interno e tendo em conta a segurança e a ordem pública da União ou dos seus Estados-Membros.

Artigo 19.º
Revogação

A Decisão (UE) 2021/764 é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2028.

Artigo 20.º
Disposições transitórias

1.A presente decisão não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo da Decisão (UE) 2021/764, que continua a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão.

2.O enquadramento financeiro do programa específico pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o programa específico e as medidas adotadas ao abrigo da Decisão (UE) 2021/764.

Artigo 21.º
Entrada em vigor e aplicação

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2028.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO C  de , p. .
(2)    JO C  de , p. .
(3)    JO C  de , p. .
(4)    Decisão 96/282/Euratom da Comissão, de 10 de abril de 1996, relativa à reorganização do Centro Comum de Investigação (JO L 107 de 30.4.1996, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/282/oj ).
(5)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(6)    Decisão (UE) 2021/764 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (JO L 167I de 12.5.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/764/oj ).
(7)    RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO, de 18 de dezembro de 2023, relativa a um quadro europeu para atrair e reter talentos no domínio da investigação, da inovação e do empreendedorismo na Europa (C/2023/1640), https://eur-lex.europa.eu/eli/C/2023/1640/oj/por.
(8)    Commission Implementing Decision C(2024)1741 of 20 March 2024 on adopting the 2025-2027 strategic research and innovation plan under the Specific Programme implementing Horizon Europe – The Framework Programme for Research and Innovation (não traduzida para português).
(9)    Recomendação (UE) 2021/2122 do Conselho, de 26 de novembro de 2021, sobre um Pacto para a Investigação e Inovação na Europa (JO L 431 de 2.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2021/2122/oj).