COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 16.7.2025
COM(2025) 543 final
2025/0543(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece o Horizonte Europa, o Programa-Quadro de Investigação e Inovação, para o período 2028-2034, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga o Regulamento (UE) 2021/695
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SEC(2025) 555 final} - {SWD(2025) 555 final} - {SWD(2025) 556 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos
A presente proposta estabelece o décimo Programa-Quadro de Investigação e Inovação, o Horizonte Europa, um instrumento fundamental para concretizar as ambições políticas previstas na proposta da Comissão para o próximo orçamento de longo prazo da UE (2028-2034) e as prioridades políticas para 2024-2029, tal como estabelecidas nas orientações da presidente Ursula von der Leyen — As Escolhas da Europa.
Com base numa das marcas mais fortes da Europa e no maior programa de I&I em todo o mundo (o Horizonte Europa), a presente proposta coloca a investigação e a inovação no centro da estratégia económica e de investimento da União. Promove a simplicidade e a flexibilidade, permitindo despesas da UE mais rápidas e mais estratégicas através de regras mais claras e de procedimentos mais transparentes para os requerentes e as partes interessadas.
A UE encontra-se numa encruzilhada crítica. As alterações climáticas, a revolução tecnológica, a evolução geopolítica e as tendências demográficas estão a reconfigurar profundamente a nossa sociedade e economia. Para se manter competitiva, resiliente e unida, a Europa deve dar prioridade à investigação e à inovação. Só investindo na ciência, capacitando os nossos cidadãos e empresários e trabalhando em conjunto, podemos construir uma Europa mais sustentável, segura e competitiva para todos.
Este imperativo é sublinhado no relatório Draghi sobre o futuro da competitividade da UE, que colocou a inovação no centro da capacidade da Europa para recuperar o crescimento da produtividade. O relatório Letta sobre o futuro do mercado único e o relatório do grupo de peritos da Comissão sobre a avaliação intercalar do Horizonte Europa salientaram igualmente a necessidade de a UE intensificar os esforços para inovar em prol da sua competitividade, sustentabilidade e segurança.
A Europa tem de aumentar os seus investimentos na inovação e corrigir as suas fragilidades, que começam por obstáculos que vão desde a inovação à comercialização. O apoio do setor público à I&I necessita também de colmatar as lacunas do ecossistema europeu de I&I e do desempenho em matéria de inovação, tanto a nível nacional como da UE.
Em resposta, a presente proposta apresenta um Horizonte Europa simplificado e reorientado, que visa reforçar as bases científicas e tecnológicas da UE, impulsionar a circulação e a adoção de conhecimentos, tecnologias e inovação, bem como alavancar os instrumentos de financiamento da UE para obter o máximo valor acrescentado, com vista a um efeito catalisador em novos investimentos públicos e privados nos Estados-Membros.
Mais especificamente, o Horizonte Europa visa:
·promover os valores fundamentais da liberdade e abertura científicas,
·aumentar a excelente base de conhecimentos da Europa, centrando-se no valor acrescentado da UE,
·melhorar as carreiras de investigação e atrair os melhores investigadores dentro e fora da Europa, em conformidade com a abordagem «Escolher a Europa»,
·mobilizar investimentos públicos e privados ao longo de toda a cadeia de I&I — desde a investigação fundamental até à comercialização no mercado,
·contribuir para aumentar os seus investimentos na inovação, nomeadamente apoiando a inovação em toda a Europa e aumentando a coerência entre os regimes de financiamento da UE e os investimentos dos Estados-Membros,
·aproveitar o potencial do orçamento da UE para reduzir os riscos e desbloquear maiores oportunidades de investimento. Centrar o investimento nas prioridades estratégicas da UE, incluindo o mercado único, a transição para energias limpas, a descarbonização, a circularidade, a digitalização, a segurança, a resiliência e a coesão social,
·melhorar o acesso ao financiamento da UE através de procedimentos mais rápidos, centrados no utilizador, simplificados e harmonizados para alargar a participação e acelerar os resultados.
Na sequência das recomendações do relatório Draghi, o Horizonte Europa terá por objetivo:
·concentrar recursos em prioridades estratégicas, preservando simultaneamente a natureza ascendente da investigação,
·aumentar o potencial das parcerias público-privadas graças a um panorama simplificado,
·aumentar o apoio à inovação radical,
·simplificar o acesso dos beneficiários ao programa.
O programa Horizonte Europa é composto por:
·um regulamento que estabelece o Programa-Quadro de Investigação e Inovação intitulado «Horizonte Europa» para o período 2028-2034 (nos termos do artigo 182.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — TFUE),
·um programa específico de execução do «Horizonte Europa» (em conformidade com o artigo 182.º, n.º 3, do TFUE),
·uma avaliação de impacto associada (para o Fundo Europeu de Competitividade) e fichas financeiras legislativas.
O Horizonte Europa estará estreitamente ligado ao regulamento que cria o Fundo Europeu de Competitividade (FEC), a fim de garantir um fluxo contínuo desde a investigação fundamental à investigação aplicada, às empresas em fase de arranque e às empresas em expansão, incluindo o conjunto único de regras que também se aplica ao Horizonte Europa. O programa pode apoiar ações de dupla utilização.
É proposto um programa específico de investigação no domínio da defesa a instituir no regulamento que estabelece o Fundo Europeu de Competitividade para o período 2028-2034.
Um ato único que crie Empresas Comuns complementará as propostas acima referidas, assegurando regras harmonizadas.
A presente proposta menciona 1 de janeiro de 2028 como data de início da aplicação dos atos legislativos.
•Coerência com as disposições existentes
O «Horizonte Europa» é coerente com as disposições políticas em vigor da União Europeia e está em consonância com um orçamento mais simples, mais direcionado e com maior impacto.
O Programa-Quadro de Investigação e Inovação é coerente com as Bússola para a Competitividade da UE, adotada pela Comissão em janeiro de 2025, que estabelece um roteiro para o reforço da competitividade através de medidas emblemáticas no âmbito de três imperativos de transformação: aumentar os seus investimentos na inovação; definir um roteiro conjunto para a descarbonização e a competitividade; e reduzir o excesso de dependências e aumentar a segurança.
Juntamente com o Fundo Europeu de Competitividade, o «Horizonte Europa» trabalha no sentido de reforçar a competitividade, a resiliência, a sustentabilidade, a liderança tecnológica e a coesão social. Ambos proporcionam uma simplificação importante, tanto em termos de número de programas com objetivos sobrepostos, como em termos de simplificação da execução: menos dificuldades burocráticas e obrigações de comunicação de informações, mais confiança, melhor execução e licenciamento mais rápido. Ao mesmo tempo, a arquitetura proposta do programa assegurará a previsibilidade e a continuidade das prioridades de financiamento com a agilidade e flexibilidade necessárias para permitir à União responder a prioridades emergentes ou imprevistas.
O papel fundamental da investigação e inovação no reforço da competitividade faz com que o apoio público à I&I seja mais essencial do que nunca, em particular a nível da União, sendo o seu valor acrescentado indiscutível. A colaboração a nível da UE é crucial para enfrentar os desafios globais, em especial os desafios societais e ambientais. A proposta está em plena consonância com a agenda da Comissão para a I&I e proporciona incentivos aos Estados-Membros, ao setor sem fins lucrativos e ao setor privado para que aumentem os investimentos e unam esforços no sentido de alcançar a meta de investir 3 % do PIB da União em investigação e desenvolvimento.
O programa apoiará a execução dos objetivos políticos da União, como o Pacto da Indústria Limpa, o Plano de Ação para um Continente da IA, o Plano de Ação para Energia a Preços Acessíveis, o Plano de Ação Industrial para o Setor Automóvel Europeu, a Estratégia Europeia para as Empresas em Fase de Arranque e as Empresas em Fase de Expansão, a Estratégia para as Ciências da Vida, bem como outras iniciativas pertinentes «Escolher a Europa».
•Coerência com outras políticas da União
A proposta está em plena consonância com as políticas da União. Em consonância com as prioridades da Comissão, coloca a investigação e a inovação no centro da economia. Estabelece uma capacidade de investimento para impulsionar novas ideias e apoiá-las em novas inovações ao serviço dos cidadãos europeus e não só.
A I&I é fundamental para a concretização com êxito das prioridades da União em domínios como a saúde, as tecnologias digitais, a transformação industrial limpa, a economia circular, as sociedades inclusivas e democráticas, a biodiversidade e os recursos naturais, a energia, a mobilidade, o ambiente, a alimentação, a descarbonização, a preparação, o espaço e a segurança. A I&I está no cerne do reforço da produtividade e da competitividade da economia da União.
O investimento na I&I será complementar e estreitamente ligado ao Fundo Europeu de Competitividade e estará em sinergia com outros programas e instrumentos do quadro financeiro plurianual (QFP). A complementaridade e a sinergia do apoio e da exploração da I&I em todo o orçamento de longo prazo da União e com os Estados-Membros serão maximizadas através da Ferramenta de Coordenação da Competitividade, que alinhará as políticas e os investimentos industriais e de investigação a nível nacional e da UE em torno de projetos de interesse europeu comum ou de valor acrescentado da UE.
Com base na orientação do mecanismo de orientação para o próximo QFP, incluindo a Ferramenta de Coordenação da Competitividade, o programa Horizonte Europa e o Fundo Europeu de Competitividade poderão financiar uma sequência coerente entre a investigação e a inovação, a demonstração, o desenvolvimento e a implantação, centrando os esforços e o financiamento, por parte da UE e dos setores nacional, público e privado, de projetos inovadores e audaciosos com uma forte componente científica, impulsionando a criação de valor e a autonomia estratégica à escala da UE (ver exemplos infra).
Possíveis projetos inovadores e audaciosos:
·Investir no futuro acelerador circular da Organização Europeia de Pesquisa Nuclear (CERN), juntamente com outros países participantes da CERN. O objetivo é manter a liderança da Europa na investigação sobre a física das partículas. O financiamento (até 20 % do custo global) poderá provir do Horizonte Europa.
·Desenvolver uma aviação inteligente e limpa e a liderança europeia na próxima geração de aeronaves isentas de CO2 e na gestão automatizada do tráfego aéreo: tal exigiria uma parceria com a indústria, juntamente com uma forte capacidade científica e de engenharia, apoiada pelo Horizonte Europa, mas também uma forte componente de implantação industrial do Fundo de Competitividade.
·Construir o computador quântico para o futuro: tornar a Europa o primeiro continente com computação quântica plenamente integrada na vida quotidiana, com aplicações que vão da medicina personalizada à modelização climática, e resolver problemas anteriormente impossíveis para 450 milhões de cidadãos.
·Desenvolver e aplicar a próxima geração mundial de IA. Será desenvolvida pelos, com e para os cientistas e a indústria europeus, atraindo para a Europa (e mantendo na Europa) as mentes mais brilhantes do mundo. A próxima geração de IA abriria oportunidades científicas e económicas muito para além da atual vaga de IA, posicionando a Europa na vanguarda.
·Alcançar a soberania em matéria de dados críticos de investigação na Europa: tornar a Europa o lugar mais fiável do mundo para ps dados críticos da investigação, conferindo aos investigadores, universidades e empresas europeus uma vantagem competitiva sem paralelo na resposta a desafios globais prementes, desde as alterações climáticas às pandemias.
·Desenvolver os transportes automatizados e a mobilidade na Europa: o que melhorará a segurança dos transportes e a eficiência do fluxo de tráfego, reduzirá as emissões e permitirá transportes mais inclusivos.
·Investir em terapias inovadoras de regeneração humana, em prol de vidas mais saudáveis e de uma economia mais forte: tirar partido da excelência da investigação e dos conhecimentos especializados da Europa no domínio das terapias regenerativas e reforçar substancialmente a indústria europeia da saúde, colocando-a numa posição privilegiada para fornecer terapias inovadoras. Estas terapias têm potencial para combater doenças que atualmente não têm cura.
·Reforçar a transição ecológica com energia de fusão: construir a primeira central nuclear de fusão comercial, capaz de produzir eletricidade segura, constante e fiável para as habitações, as empresas e as indústrias de energia intensiva difíceis de descarbonizar. Superar os desafios científicos, tecnológicos e de engenharia necessários para que «a Europa seja a primeira a colocar a fusão na rede até 2034».
·Tornar a Lua acessível aos europeus: para alcançar a liderança na economia espacial, a Europa tem de desenvolver a próxima geração de transportes e logística espaciais capazes de implantar e devolver enormes cargas úteis, bem como robótica espacial avançada que permita a exploração e utilização de recursos espaciais até 2040.
·Rumo à poluição zero na água na UE: a resiliência hídrica exige a construção de uma verdadeira economia inteligente no domínio da água, que garanta água e saneamento suficientes, limpos e a preços acessíveis, a todo o momento, nomeadamente em situações de crise e condições climáticas extremas. Para tal, é necessário estimular a inovação radical, a aceitação pelo mercado e a adoção em grande escala pelos utilizadores finais de, por exemplo, tecnologias avançadas de tratamento da água para eliminar poluentes nocivos, eficiência hídrica, tecnologias que permitam a reutilização ou substituição sustentável da água, bem como soluções baseadas na natureza e tecnologias de dessalinização, a fim de assegurar água suficiente e limpa para utilização industrial e doméstica, proteger e restaurar a boa qualidade e a disponibilidade de água para os ecossistemas e reforçar a competitividade das indústrias da UE.
·Criar um novo capítulo na descoberta e exploração do espaço interior do nosso planeta através do desenvolvimento, ligação, governação e garantia da próxima geração de tecnologias e capacidades europeias de observação dos oceanos: de tecnologias espaciais e aéreas, a tecnologias flutuantes, embarcações e drones e veículos subaquáticos. A Europa necessita de autonomia estratégica em todas as infraestruturas de observação, dados e serviços de informação oceânicos, a fim de reforçar a sua liderança nas políticas oceânicas: desde a proteção e restauração da saúde dos oceanos e o reforço da competitividade e da sustentabilidade da sua economia azul até ao reforço da segurança e defesa marítimas e do reforço da diplomacia oceânica da UE.
Em coordenação com o Fundo Europeu de Competitividade, as ações do Programa serão utilizadas para suprir, de modo proporcionado, deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente, sem duplicar nem excluir o financiamento privado, e terão um claro valor acrescentado europeu. Desta forma visa-se assegurar a coerência entre as ações do Programa e as regras da UE em matéria de auxílios estatais, prevenindo distorções indevidas da concorrência no mercado interno.
A proposta é também plenamente coerente com a abordagem adotada no âmbito do processo do Semestre Europeu de coordenação das políticas económicas em apoio das reformas estruturais destinadas a melhorar a qualidade e a eficiência dos sistemas nacionais de investigação e inovação a três níveis: em primeiro lugar, através de um investimento substancial na investigação e inovação científica e tecnológica; em segundo lugar, tornando o ambiente empresarial mais favorável à inovação e menos avesso ao risco; e, em terceiro lugar, assegurando que os cidadãos europeus são apoiados no que será uma transição rápida, e para alguns turbulenta, induzida pela inovação, a digitalização e as megatendências globais como a inteligência artificial e a economia circular.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
O «Horizonte Europa» tem como base jurídica os títulos do TFUE «A Indústria» e «A Investigação e o Desenvolvimento Tecnológico e o Espaço» (artigo 173.º, n.º 3, artigo 182.º, n.º 1, artigo 183.º e artigo 188.º, segundo parágrafo), bem como o artigo 322, n.º 1, alínea a).
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A UE dispõe de uma competência partilhada (paralela) neste domínio com base no artigo 4.º, n.º 3, do TFUE. Em primeiro lugar, ao reforçar a colaboração e a integração entre as partes interessadas e as fronteiras, o financiamento da UE elimina os obstáculos nacionais e cria uma massa crítica para enfrentar desafios comuns. Em segundo lugar, ao colmatar as deficiências do mercado e as condições de investimento insuficientes e ao gerar impacto económico, a UE reforça a resiliência económica, mobiliza fundos privados, atrai capital, aumenta a produtividade em toda a UE e apoia projetos economicamente benéficos que, de outro modo, poderiam não ser bem-sucedidos. Apoia a concorrência à escala da UE, permitindo selecionar as melhores ideias científicas e inovadoras de toda a UE. Em terceiro lugar, ao reforçar a direcionalidade do investimento e a congregação de recursos, a UE pode responder melhor aos desafios à escala da UE e promover prioridades comuns, como as transições digital e ecológica.
Esta abordagem a nível da UE apoia inovações radicais e objetivos estratégicos, ultrapassando as limitações de coordenação entre os Estados-Membros. Por exemplo, as simulações ex post estimam que, sem o financiamento da UE para investigação e infraestruturas ao longo de décadas, inovações essenciais, como as vacinas contra a COVID-19 baseadas no ARNm, teriam sido adiadas por meses, o que impediria a rápida introdução no mercado e, subsequentemente, benefícios sociais.
•Proporcionalidade
As ações a nível da União permitirão a colaboração transnacional e a concorrência a nível mundial a fim de garantir que sejam selecionadas as melhores propostas. Desta forma elevam-se os níveis de excelência e a visibilidade da I&I de ponta, mas apoia-se também a mobilidade transnacional e atrai-se os melhores talentos a nível mundial. Um programa a nível da União tem maior capacidade para realizar I&I de alto risco e a longo prazo, repartindo assim os riscos e gerando um alargamento do âmbito e economias de escala que de outro modo não seriam possíveis. Serão promovidas interligações com iniciativas nacionais, em particular no domínio da inovação.
Pode produzir um efeito de alavanca em investimentos públicos e privados adicionais em I&I; contribuir para reforçar ainda mais o panorama europeu de I&I; e acelerar o ritmo da comercialização e difusão da inovação. Os programas a nível da União podem também apoiar a definição de políticas e objetivos políticos.
As ações propostas não vão além do que é necessário para atingir os objetivos da União.
•Escolha do instrumento
A investigação e a inovação, devido à sua natureza a longo prazo e ascendente, exigem um programa autónomo independente, integrado e previsível, que garanta as condições adequadas para fundir novas ideias e colocá-las no mercado. Para permitir soluções disruptivas, é imperativo manter a independência da investigação e da inovação e assegurar a continuidade do financiamento. Por conseguinte, embora estreitamente ligado ao Fundo Europeu de Competitividade, o «Horizonte Europa» manteve a sua base jurídica independente, tal como exigido pelo artigo 182.º do TFUE, assim como a sua marca e reputação internacional positivas, graças ao seu êxito comprovado a longo prazo enquanto quadro fiável para estimular a excelência, a colaboração e o impacto.
O ato jurídico cria direitos e impõe obrigações aos beneficiários, sendo obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros da União e países associados ao Programa-Quadro de Investigação e Inovação.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post / balanços de qualidade da legislação existente
As avaliações ex post e os balanços de qualidade da legislação existente são essenciais para garantir que o próximo programa-quadro de I&I se baseie no que funciona e melhore o que não funciona. Ao avaliarem a eficácia, a eficiência e a coerência de medidas anteriores, estas análises fornecem provas críticas para moldar uma melhor conceção das políticas, reduzir os encargos regulamentares desnecessários e alinhar os instrumentos de financiamento com as necessidades científicas, tecnológicas e societais em evolução. Tal contribui para um ecossistema de investigação e inovação com maior capacidade de resposta, com impacto e preparado para o futuro.
•Consultas das partes interessadas
No âmbito da preparação do próximo QFP, com início em 2028, a Comissão Europeia realizou uma consulta pública para recolher pontos de vista sobre o financiamento da UE para a competitividade.
A consulta pública, realizada de 12 de fevereiro a 7 de maio de 2025, reuniu 2 034 respostas a inquéritos e 462 documentos de posição, com uma forte participação de cidadãos da UE (26 %), do meio académico (22 %) e das autoridades públicas (13 %), juntamente com empresas, ONG e outras redes de partes interessadas.
A maioria dos inquiridos com experiência no Horizonte Europa expressou pontos de vista positivos sobre o processo de financiamento, desde a identificação de oportunidades de financiamento até à pertinência e clareza dos convites à apresentação de propostas. No entanto, destacaram o procedimento de candidatura e o calendário geral como pontos fracos fundamentais, sublinhando a necessidade de simplificação, clareza e maior coerência para melhorar a acessibilidade, especialmente para as PME e os recém-chegados. Os inquiridos reconheceram a fragmentação do apoio ao longo do percurso de investimento como um obstáculo à competitividade, em especial no que diz respeito ao subinvestimento em investigação e inovação.
A consulta pública foi complementada por ações de sensibilização específicas junto dos principais grupos de partes interessadas, tanto da indústria como da investigação e inovação. As partes interessadas no domínio da investigação e inovação têm estado ativamente empenhadas na definição do debate sobre o futuro papel da I&I na competitividade da UE, em especial na sequência do lançamento das orientações políticas da Comissão, em julho de 2024, e da Bússola para a Competitividade, em fevereiro de 2025.
•Conhecimentos especializados externos
A presente iniciativa baseia-se em três relatórios externos fundamentais: o de Mario Draghi, sobre a competitividade da UE, o de Enrico Letta, sobre o futuro do mercado único, e o do grupo de peritos da Comissão sobre a avaliação intercalar do Horizonte Europa.
Os três relatórios convergem na sua mensagem principal: a Europa tem de inovar, adaptar-se e liderar para salvaguardar a sua competitividade, prosperidade, sustentabilidade e segurança. A sua análise combinada constitui uma base analítica e política sólida para o Programa-Quadro de I&I proposto e para a orientação estratégica mais ampla do Fundo Europeu de Competitividade.
•Avaliação de impacto
A presente proposta é apoiada por uma avaliação de impacto exaustiva do Fundo Europeu de Competitividade, que incluiu 14 programas que contribuem para a competitividade da UE.
De acordo com as orientações políticas da Comissão, o próximo QFP pretende ser mais direcionado, mais simples e com maior impacto. Por conseguinte, a arquitetura do novo QFP será significativamente diferente da estrutura atual. Tendo em conta este caso especial de preparação de um novo QFP, a avaliação de impacto carecia de vários elementos fundamentais. Por conseguinte, o Comité de Controlo da Regulamentação decidiu, a título excecional, emitir um parecer sem avaliação positiva ou negativa.
O Comité de Controlo da Regulamentação observou que o relatório continha deficiências significativas, nomeadamente em matéria de âmbito de aplicação, governação e coerência com outras partes do QFP. Estas deficiências foram abordadas nas propostas legislativas do Fundo Europeu de Competitividade e do Horizonte Europa.
Em consonância com a necessidade de «simplicidade e flexibilidade, rapidez e orientação estratégica» estabelecida nas orientações políticas, a avaliação de impacto analisou três opções que afetavam a arquitetura do financiamento da UE, que iam desde o prosseguimento dos 14 programas relacionados com a competitividade até à sua consolidação num Fundo de Competitividade:
A.Statu quo melhorado: coordenação ligeira.
B.Reforço da coordenação entre os programas existentes (conjunto único de regras).
C.Consolidação de programas num novo Fundo Europeu de Competitividade num ou em dois atos únicos.
A consolidação dos programas em dois atos únicos, tal como previsto na opção C, foi considerada a melhor opção política, uma vez que permitiria manter a marca «Horizonte Europa», contribuindo também plenamente para os objetivos do Fundo de Competitividade graças à integração em termos de objetivos, estrutura, governação e regras dos dois atos. Ao mesmo tempo, prevê um programa-quadro autónomo de I&I, a fim de salvaguardar a integridade da investigação e da inovação e os requisitos do artigo 182.º do TFUE. Esta posição foi reiterada pelo Parlamento Europeu, pelos Estados-Membros e pelos países terceiros atualmente associados ao Horizonte Europa.
•Simplificação
A simplificação é uma prioridade absoluta da Comissão, tendo como objetivo reduzir os encargos e a complexidade e favorecer a rapidez e a flexibilidade.
Sendo o maior programa da União executado em regime de gestão direta, o Programa-Quadro de Investigação e Inovação é um alvo óbvio de simplificação. A simplificação em prol dos beneficiários será conseguida, nomeadamente, através de:
·Redução da duração do programa de trabalho com uma programação menos prescritiva: reduzindo o número total de temas, encurtando as descrições dos temas e minimizando os temas de projeto único.
·Temas abertos por defeito: abordagem menos prescritiva, deixando aos requerentes mais margem no que respeita às diferentes vias para alcançar os resultados esperados.
·Continuidade e maior simplificação do panorama de financiamento: não haverá distinção entre ações de investigação e inovação (AII) e ações de inovação (AI), mas uma taxa única de financiamento até 100 %, exceto para entidades com fins lucrativos que não sejam PME, que beneficiarão de uma taxa de financiamento até 70 %. As taxas de financiamento serão o máximo que pode ser reduzido, quando justificado, para a execução de ações específicas.
·Maior utilização de opções de custos simplificados: com base na experiência adquirida com os projetos-piloto de montante fixo no âmbito do Horizonte 2020 e na sua aplicação mais ampla no Horizonte Europa, o financiamento de montante fixo tornar-se-á a forma de contribuição da União por defeito, salvo disposição em contrário. Serão utilizadas outras formas simplificadas de custos, incluindo custos unitários de pessoal. Estas medidas de simplificação visam promover uma maior participação, em especial dos recém-chegados e das entidades de menor dimensão, preservando simultaneamente a boa gestão e o controlo financeiros.
Juntamente com o esforço de simplificação sem precedentes, será alcançada uma execução mais rápida do Horizonte Europa com uma redução do prazo máximo para a concessão de subvenções para sete meses, o que constitui um dos prazos mais rápidos para a concessão de subvenções dos programas da UE e dois meses mais rápido do que o prazo máximo para a concessão de subvenções estabelecido no Regulamento Financeiro.
O compromisso do Parlamento Europeu e do Conselho de defender o princípio da simplificação no processo legislativo ordinário será fundamental.
•Direitos fundamentais
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e noutras convenções internacionais em matéria de direitos humanos nas quais os Estados-Membros e a União são partes.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
O orçamento de todas as propostas é apresentado a preços correntes. A Comissão pode continuar a recorrer, com base numa análise custo-benefício, a Agências de Execução para a execução do Horizonte Europa.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
Esta iniciativa será acompanhada através do quadro de desempenho do orçamento pós-2027, que é objeto de uma proposta separada. O quadro de desempenho prevê um relatório de execução durante a fase de execução do programa, bem como uma avaliação retrospetiva, a realizar em conformidade com o artigo 34.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. A avaliação deve ser realizada em conformidade com as orientações para legislar melhor da Comissão e basear-se em indicadores pertinentes para os objetivos do programa.
•Outras questões horizontais aplicáveis à proposta
Princípios do Programa: o Programa assegurará a promoção efetiva dos valores e princípios do Espaço Europeu da Investigação e do Pacto para a Investigação e Inovação, nomeadamente a ética e a integridade na investigação e inovação, a liberdade de investigação científica, a igualdade de género e a igualdade de oportunidades, a ciência aberta e a promoção de carreiras de investigação atrativas e da mobilidade.
A cooperação internacional será reforçada com o objetivo de contribuir para a competitividade e a excelência da União no domínio da I&I e irá equilibrar os riscos e os benefícios da cooperação com países terceiros e entidades de países terceiros.
Valorização e difusão: com vista a reforçar a competitividade da União e em consonância com a estratégia de valorização da Comissão, serão criados instrumentos e ferramentas de apoio específicos para facilitar e acelerar o processo de valorização e assegurar que os resultados da investigação se traduzam em aplicações do mundo real. Tal transforma o investimento público em I&I em novas oportunidades de mercado e valor tangível para a sociedade e a indústria.
Alinhamento da orientação estratégica com o Fundo de Competitividade e a Ferramenta de Coordenação da Competitividade.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O Horizonte Europa baseia-se no legado de mais de 40 anos de investimentos da UE em investigação e inovação. Destina-se a promover a ciência, a proteger os valores fundamentais de independência e abertura, a melhorar a excelente base de conhecimentos da Europa e a impulsionar a competitividade da UE. A sua arquitetura foi concebida para reforçar a coerência e o desempenho.
Propõe-se a utilização de uma estrutura de quatro pilares.
·O pilar I, «Excelência científica», visa reforçar a base científica da UE, atrair talentos de topo, promover a investigação de excelência na Europa e proporcionar a melhor ciência para as políticas da UE. A excelência da investigação e a mobilidade estão no cerne da ambição da Europa de ser o melhor lugar do mundo para fazer investigação: «Escolher a Europa». Neste contexto, este pilar inclui:
–o Conselho Europeu de Investigação (ERC): o ERC será alargado de modo que aumente a sua capacidade de apoiar a investigação de fronteira, com destaque para o financiamento de investigadores de excelência e das suas equipas,
–as ações Marie Skłodowska-Curie (MSCA): as MSCA continuarão a apoiar a formação em investigação e a progressão na carreira,
–ciência para as políticas da UE: ações diretas não nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC);
·O pilar II, «Competitividade e sociedade», visa apoiar a investigação e a inovação colaborativas em domínios de elevado impacto societal, com especial incidência na resposta aos desafios societais globais e no reforço da competitividade da UE. Este pilar será semelhante à estrutura dos domínios de intervenção do Fundo Europeu de Competitividade e das suas quatro vertentes estratégicas. Tal assegurará um apoio coerente ao longo de todo o percurso de investimento. Além disso, uma vertente estratégica específica do novo Horizonte Europa abordará a investigação ascendente, em especial nos domínios dos desafios societais globais, como a migração, a desinformação e a salvaguarda, o reforço e a promoção da democracia, bem como as transformações sociais e económicas, as sociedades inclusivas e a coesão social. A programação estratégica da investigação em colaboração basear-se-á numa capacidade de avaliação interna, o «Observatório das tecnologias emergentes», referido no Regulamento (UE) [XXX]* do Parlamento Europeu e do Conselho [Fundo Europeu de Competitividade]. As parcerias continuarão a ser um instrumento fundamental do programa e funcionarão em sinergia com o Fundo Europeu de Competitividade no âmbito dos processos de orientação pertinentes. Propõe-se que sejam radicalmente simplificadas e racionalizadas nas suas operações e organização. As parcerias podem assumir várias formas: público-público-privada/público-pública ou público-privada.
·O pilar III, «Inovação», visa apoiar a inovação na Europa, com destaque para a promoção do desenvolvimento de novos produtos, serviços e modelos empresariais. Este pilar inclui:
–o Conselho Europeu da Inovação (CEI): o CEI apoiará as empresas inovadoras em fase de arranque e as PME, com destaque para a promoção da inovação disruptiva e do empreendedorismo. Será ampliado com:
·mais elementos «ARPA» nas suas operações, em que os projetos de alto risco são apoiados por fases, ou descontinuados, com base no seu potencial para apresentar soluções disruptivas, tal como avaliado por gestores de programas especializados. Continuará a desenvolver vias a partir de projetos de investigação do ERC ou em colaboração para o CEI, a fim de comercializar mais rapidamente e expandir tecnologias revolucionárias,
·uma abordagem «DARPA» dedicada ao apoio às empresas em fase de arranque no domínio da defesa e da dupla utilização e à sua expansão, funcionando em plena complementaridade com o Instrumento InvestEU do FEC e as atividades do Programa Europeu de Inovação no domínio da Defesa (EUDIS) e da CASSINI (Iniciativa de Empreendedorismo Espacial),
·proporcionará uma oportunidade sem precedentes para apoiar as empresas em fase de arranque e em fase de expansão de alta tecnologia e de dupla utilização no domínio da defesa, incluindo as consideradas estratégicas e críticas para os interesses da União e dos seus Estados-Membros, que exigem apoio direto específico e não conseguem aceder a capital suficiente do mercado,
·estreita coordenação e sinergia com as vertentes estratégicas do Fundo Europeu de Competitividade relativas à definição de «Desafios»,
·o financiamento existente para a expansão das tecnologias profundas ao abrigo do Fundo Europeu para Empresas em Fase de Expansão anunciado na Estratégia para as Empresas em Fase de Arranque e as Empresas em Fase de Expansão será realizado nos termos acordados no atual QFP. Todo o futuro financiamento às empresas em fase de expansão terá lugar no âmbito do FEC,
–ecossistemas de inovação, incluindo atividades destinadas a promover a integração do triângulo do conhecimento — ensino superior, investigação e inovação e empresas — em toda a União.
Será prevista uma estreita cooperação entre a investigação colaborativa no âmbito do pilar II e o apoio às empresas em fase de arranque e em fase de expansão ao abrigo do pilar III, a fim de reforçar o lado da procura para as empresas em fase de arranque e em fase de expansão, associando-as às grandes empresas na Europa e facilitando a adoção de medidas inovadoras de contratação pública a nível nacional e da UE.
·O pilar IV, «Espaço Europeu da Investigação», visa apoiar o desenvolvimento de um Espaço Europeu da Investigação (EEI) unificado, centrado na promoção da excelência, da inclusão e do impacto. Este pilar inclui:
–política do EEI: esta componente apoiará o desenvolvimento da política do EEI, com destaque para a promoção da excelência, da inclusividade e do impacto,
–infraestruturas de investigação e tecnologia: esta componente apoiará o desenvolvimento e o funcionamento de infraestruturas de investigação e tecnologia, incluindo, pela primeira vez, o apoio às despesas de capital,
–alargamento da participação e difusão da excelência: esta componente apoiará o desenvolvimento das capacidades de investigação e inovação em todas as regiões da Europa.
2025/0543 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece o Horizonte Europa, o Programa-Quadro de Investigação e Inovação, para o período 2028-2034, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga o Regulamento (UE) 2021/695
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.º, n.º 3, o artigo 182.º, n.º 1, o artigo 183.º, o artigo 188.º, segundo parágrafo, e o artigo 322.º, n.º 1, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)A União tem por objetivo reforçar as suas bases científicas e tecnológicas através da consolidação do Espaço Europeu da Investigação (EEI) no qual os investigadores, os conhecimentos científicos e as tecnologias circulem livremente, fomentar o desenvolvimento da sua competitividade, incluindo a da sua indústria, bem como promover todas as atividades de investigação e de inovação (I&I) a fim de concretizar as prioridades estratégicas e os compromissos da União que, em última análise, têm por objetivo promover a paz, os valores da União e o bem-estar dos seus povos.
(2)A fim de gerar impacto científico, tecnológico, económico, ambiental e societal e de maximizar o valor acrescentado dos investimentos da União em I&I, a União deve investir em investigação e inovação através do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação para o período 2028-2034 (o «Programa»), que deverá reforçar a competitividade, a resiliência, a sustentabilidade, a liderança tecnológica e a coesão social.
(3)O Programa deve estar estreitamente ligado ao Regulamento (UE) [XXX]* do Parlamento Europeu e do Conselho [Fundo Europeu de Competitividade], colocando a investigação e a inovação no centro da estratégia económica e de investimento da União.
(4)Além disso, a União deve procurar eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres, bem como combater a discriminação, em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(5)Num contexto económico, social e geopolítico em rápida mutação, a experiência recente demonstrou a necessidade de tornar o quadro financeiro plurianual e os respetivos programas de despesas da União mais flexíveis. Para o efeito, e em consonância com os objetivos do Programa, o financiamento deve ter devidamente em conta a evolução das necessidades políticas e das prioridades da União, tal como identificadas nos documentos pertinentes publicados pela Comissão, nas resoluções do Parlamento Europeu e nas conclusões do Conselho, assegurando simultaneamente uma previsibilidade suficiente para a execução do orçamento.
(6)As regras de participação e difusão do Programa visam simplificar ainda mais o acesso, reforçar a abertura e maximizar o impacto do financiamento da União.
(7)O Programa deve contribuir para aumentar o investimento público e privado em I&I nos Estados-Membros, ajudando assim a alcançar uma meta de investimento global de, pelo menos, 3 % do produto interno bruto (PIB) da União em investigação e desenvolvimento. O investimento dos Estados-Membros em I&I deve ser avaliado com a ajuda do quadro de coordenação das políticas económicas, orçamentais, sociais e de emprego na União — o processo do Semestre Europeu. A consecução dessa meta exigirá que os Estados-Membros e o setor privado complementem o Programa com as suas próprias ações de investimento reforçadas em investigação, desenvolvimento e inovação. A União realizou progressos constantes no aumento dos investimentos em investigação e desenvolvimento, mas está atrasada em relação a outros líderes mundiais. A meta de 3 % acima referida, fixada há mais de duas décadas, reconheceu a importância da investigação e do desenvolvimento para criar uma sociedade baseada no conhecimento. Embora a meta tenha incentivado vários Estados-Membros a definir os seus próprios objetivos no que respeita à intensidade de investigação e desenvolvimento, subsistem disparidades significativas, uma vez que apenas alguns Estados-Membros alcançaram ou ultrapassaram a sua ambição de investimento.
(8)Tal como no Horizonte Europa, as definições da OCDE quanto ao nível de maturidade tecnológica (TRL, do inglês, «technological readiness level») devem continuar a ser tidas em conta na classificação das atividades de investigação tecnológica, de desenvolvimento de produtos e de demonstração, bem como na definição dos tipos de ações constantes dos convites à apresentação de propostas. Não devem ser concedidas subvenções a ações cujas atividades sejam de nível superior ao TRL 8. O programa de trabalho deve poder permitir a concessão de subvenções à validação de produtos em grande escala e à primeira aplicação comercial relativamente a um determinado convite no âmbito da parte «Competitividade e sociedade».
(9)Deve ser possível executar partes do orçamento através de Parcerias Europeias, juntamente com outras entidades públicas e privadas, sempre que esta seja a forma de execução mais eficaz para alcançar os objetivos políticos. As Parcerias Europeias devem ser estabelecidas caso seja necessária uma estreita participação da União e devem garantir direitos de voto adequados para a União, bem como um coinvestimento suficiente por parte de outros parceiros para alavancar o financiamento da União. A fim de promover sinergias e ganhos de eficiência, é necessário assegurar regras harmonizadas. Por conseguinte, importa criar uma carteira estratégica e coerente, que compreenda um número limitado de Parcerias Europeias.
(10)As Parcerias Europeias, nomeadamente sob a forma de Empresas Comuns, enquanto instrumento essencial para concretizar a participação industrial e o investimento na investigação e inovação colaborativas, devem contribuir para os objetivos políticos específicos das vertentes estratégicas do Fundo Europeu de Competitividade e ser apoiadas através do mesmo, sempre que necessário, para a consecução desses objetivos.
(11)As missões da UE, tal como estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/695, devem permitir um impacto transformador e sistémico para a sociedade, promovendo a colaboração interdisciplinar, transetorial, entre políticas e transfronteiras. Devem apoiar-se na investigação e inovação para desenvolver as tecnologias, serviços, produtos e inovações sociais de ponta necessários para alcançar os seus objetivos ambiciosos. Por sua vez, devem acelerar o desenvolvimento, a expansão e a implantação de soluções inovadoras e ajudar a criar mercados-piloto para novos produtos e serviços. O Programa-Quadro deve financiar as atividades de investigação e inovação das missões, ao passo que a implantação e a expansão devem ser possibilitadas por outros programas da UE e por financiamento nacional.
(12)Assente no Plano Estratégico do Horizonte Europa para 2025-2027, o Mecanismo do Novo Bauhaus Europeu (NEB) é um instrumento de financiamento plurianual concebido para acelerar a transformação dos bairros através de uma conceção sustentável e inclusiva. A sua componente de I&I deve ser financiada pelo Horizonte Europa, enquanto a sua componente de implantação deve ser executada no âmbito de outros programas da UE e com recurso a financiamento nacional.
(13)O Conselho Europeu de Investigação (ERC) deve proporcionar um financiamento atrativo e flexível, permitindo assim aos investigadores individuais talentosos e criativos — com uma ênfase deliberada no desenvolvimento dos investigadores em início de carreira — explorar as vias mais promissoras na fronteira da ciência. Este compromisso com a investigação por iniciativa dos investigadores, selecionados através de uma concorrência a nível da União baseada exclusivamente no critério da excelência e aberta ao talento, independentemente da sua nacionalidade ou origem, é fundamental para atrair as mentes mais brilhantes do mundo e para consolidar a posição da Europa como polo na vanguarda mundial da investigação e da inovação.
(14)Numa economia mundial baseada no conhecimento, a competitividade a longo prazo, a liderança tecnológica e a capacidade da União para enfrentar desafios globais deverão depender, nomeadamente, da sua capacidade para desenvolver, atrair e reter uma mão de obra no domínio da investigação altamente qualificada e com ligações a nível internacional. O investimento estratégico em investigadores de excelência, na sua formação, mobilidade e perspetivas de carreira, dentro e fora do meio académico, é essencial para apoiar a inovação, a resiliência económica e o bem-estar social. Em consonância com os princípios da Carta Europeia do Investigador, as ações Marie Skłodowska-Curie (MSCA) são fundamentais para a consecução deste objetivo. O Programa deve reforçar as ligações entre as universidades e os ecossistemas de inovação, incluindo o setor privado. Deve permitir a conclusão do Espaço Europeu da Investigação, nomeadamente através do desenvolvimento da capacidade do setor do ensino superior europeu para competir com os seus homólogos mundiais, através da colaboração, do fomento e da atração de talentos e da mobilização de mais investimento privado, incluindo por meio de iniciativas do ensino superior como as alianças de universidades europeias, em sinergia com o Erasmus+ e em consonância com os objetivos e atividades do presente regulamento.
(15)O Conselho Europeu da Inovação (CEI) deve estimular a inovação de tecnologia profunda criadora de mercados. Deve recorrer aos seus instrumentos para identificar, desenvolver e implantar estas inovações de tecnologia profunda. Através da prestação de apoio coerente e simplificado, o CEI deve colmatar a falta de apoio público e de investimento privado na inovação de tecnologia profunda e de tecnologias revolucionárias. Com os seus instrumentos, o CEI deve procurar ligar, integrar e acelerar o percurso do inovador desde a investigação até ao mercado e permitir que a União tenha empresas líderes em domínios tecnológicos emergentes para cumprir os seus objetivos sociais e económicos e evitar dependências de outras regiões. O CEI deve apoiar inovações de alto risco e de elevado potencial e empresas cujos riscos tecnológicos, científicos, financeiros, de gestão ou de mercado são tais que ainda não são consideradas totalmente suscetíveis de financiamento bancário e, por conseguinte, não conseguem angariar no mercado investimentos suficientes para serem competitivas a nível mundial. Tal deve integrar tanto uma abordagem «aberta» (ascendente) como uma abordagem orientada para «desafios», em estreita coordenação e sinergia com o Fundo Europeu de Competitividade e as suas vertentes estratégicas. Deve incluir uma abordagem do tipo «DARPA» destinada a apoiar e a promover a expansão das empresas em fase de arranque no domínio da defesa e da dupla utilização, funcionando em plena complementaridade com o Instrumento InvestEU do FEC e as atividades do Programa Europeu de Inovação no domínio da Defesa (EUDIS) e da CASSINI (Iniciativa de Empreendedorismo Espacial). A execução deve decorrer em estreita sinergia e coordenação com o Fundo Europeu de Competitividade.
(16)O financiamento para a expansão da tecnologia profunda ao abrigo do Fundo Europeu para Empresas em Fase de Expansão anunciado na Estratégia para as Empresas em Fase de Arranque e as Empresas em Fase de Expansão, existente no momento da entrada em vigor do presente regulamento, deve ser executado nos termos acordados no QFP 2021-2027. Todo o financiamento para a expansão no âmbito do QFP 2028-2034 deve ser concedido ao abrigo do FEC.
(17)O Centro Comum de Investigação (JRC) deve continuar a fornecer às políticas da União dados científicos independentes e apoio técnico ao longo de todo o ciclo de políticas. As ações diretas do JRC devem ser executadas de forma flexível, eficiente e transparente, tomando em consideração as necessidades das políticas da União e as necessidades relevantes dos utilizadores do JRC, e assegurando a proteção dos interesses financeiros da União. O JRC deve continuar a gerar recursos adicionais, que poderá utilizar para apoiar as suas atividades científicas e técnicas.
(18)O Programa deve assegurar a promoção e a proteção efetivas dos valores e princípios do Espaço Europeu da Investigação e do Pacto para a Investigação e Inovação, nomeadamente a ética e a integridade na investigação e inovação, a liberdade de investigação científica, a ciência para as políticas, a igualdade de género e a igualdade de oportunidades, a não discriminação, a ciência aberta e a promoção de carreiras de investigação atrativas e da mobilidade. Em particular, o Programa deve assegurar a promoção efetiva da igualdade de oportunidades para todos e a aplicação da perspetiva de género, incluindo a integração da dimensão de género nos conteúdos da I&I. Deve procurar combater as causas do desequilíbrio de género. Deve ter-se especial cuidado em garantir, na medida do possível, o equilíbrio entre os géneros nos painéis de avaliação e noutras instâncias consultivas pertinentes tal como os comités e os grupos de peritos.
(19)O Programa deve apoiar as infraestruturas de investigação e as infraestruturas tecnológicas europeias na promoção da excelência científica e tecnológica e da competitividade industrial, apoiando a continuidade do ciclo de investigação e inovação, desde a investigação fundamental, passando pela investigação aplicada, até à implantação no mercado e aceitação pela sociedade.
(20)O Programa deve aplicar medidas concretas de apoio ao desenvolvimento de capacidades nos países abrangidos pelo alargamento da participação e ao reforço das relações de colaboração em toda a União que melhoram a capacidade de investigação e inovação nos países abrangidos pelo alargamento da participação e em transição, conduzindo a um sistema europeu de I&I mais coeso e integrado e contribuindo para a meta de investir pelo menos 3 % do PIB em investigação e desenvolvimento. Os Estados-Membros elegíveis no período 2021-2027 devem ser divididos em dois grupos durante todo o período de vigência do Programa, com base no índice do Painel da Inovação e no retorno financeiro relativo por rendimento nacional bruto (RNB), de acordo com os seguintes critérios: i) «países em transição», com um índice do Painel da Inovação (2023-2025) superior a 75 % da média da União e um retorno financeiro relativo positivo por RNB (2021-2025) no âmbito do Horizonte Europa; ii) «países abrangidos pelo alargamento da participação», todos os outros Estados-Membros elegíveis no período 2021-2027.
(21)Tendo em conta os benefícios da cooperação internacional para dar resposta, nomeadamente, a preocupações comuns com questões tecnológicas, económicas, ambientais e societais, o Programa deve promover a cooperação com países terceiros. A cooperação internacional deve visar o reforço da competitividade e a excelência da União no domínio da I&I, incluindo a sua capacidade para atrair e reter os melhores talentos de todo o mundo. As considerações geopolíticas, incluindo a segurança económica, devem estar no centro da abordagem e devem ser considerados diferentes graus de cooperação com base numa avaliação global dos benefícios que a União poderá retirar para dar resposta às suas prioridades e desafios globais, salvaguardando simultaneamente os valores e interesses da União. A associação à totalidade do programa ou a partes do mesmo deve continuar a ser a forma de cooperação mais abrangente. No caso das atividades do CEI relacionadas com a defesa, apenas as entidades estabelecidas em países terceiros associados ao Fundo Europeu de Competitividade para atividades de defesa devem ser elegíveis para financiamento. O Programa pode apoiar atividades financiadas pelo Programa Europa Global, desde que cumpram as regras e os objetivos do presente regulamento, em consonância com as disposições em matéria de sinergias.
(22)Para reforçar a autonomia estratégica da União e assegurar um crescimento económico sustentável a longo prazo, é essencial impulsionar a sua competitividade a nível mundial, salvaguardando ao mesmo tempo os seus ativos e interesses estratégicos, tal como descrito na Estratégia Europeia em matéria de Segurança Económica. O artigo 136.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, complementado pelo artigo 10.º do Regulamento (UE) XXX [Fundo Europeu de Competitividade], promove a competitividade da União e protege a sua segurança económica. A aplicação destas disposições para efeitos do Programa deve proporcionar um quadro jurídico adequado que permita, se necessário, o estabelecimento de condições específicas relativas a procedimentos de concessão que promovam a competitividade impulsionada pela investigação e protejam os interesses e a autonomia estratégica da União, nomeadamente medidas destinadas a restringir a participação ou a proteger os resultados e a assegurar a coerência e a consistência com regras específicas no âmbito das vertentes do Fundo Europeu de Competitividade. Sempre que necessário, deve ser aplicada uma abordagem baseada no risco para assegurar que os riscos relacionados com a investigação e a inovação sejam identificados, avaliados e abordados com recurso a medidas proporcionadas e eficazes. Em conformidade com o artigo 136.º do Regulamento Financeiro, por razões de segurança, devem aplicar-se restrições de elegibilidade aos fornecedores de alto risco.
(23)Tendo em conta os riscos crescentes associados aos perigos naturais, às emergências sanitárias, aos acidentes tecnológicos, à evolução das ameaças à segurança e a outras perturbações, é essencial aumentar a capacidade da União e dos Estados-Membros para preverem, prepararem-se para e responderem a crises e catástrofes. O Programa deve apoiar a investigação que reforce a gestão de crises e do risco de catástrofes, investir na resiliência às alterações climáticas e reforçar a resiliência de funções societais vitais, bem como construir uma União mais resiliente, segura e preparada, em consonância com os objetivos da Estratégia Europeia para uma União da Preparação.
(24)As atividades devem refletir a importância de combater a perda dramática de biodiversidade e contribuir para a preservação e restauração da natureza, dos ecossistemas e dos respetivos serviços. A integração das ciências ambientais nas atividades é necessária para evitar danos ao ambiente, para manter um ambiente limpo e para restaurar a saúde dos ecossistemas.
(25)O Programa reconhece as alterações climáticas como um dos maiores desafios globais e societais e a ação climática como motor da competitividade industrial. As atividades devem refletir a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris.
(26)A simplificação da execução do Programa é essencial para garantir a sua acessibilidade e eficiência, nomeadamente reduzindo os encargos administrativos dos beneficiários e minimizando o risco de erros. Para o efeito, o Programa deve privilegiar os montantes fixos como forma de financiamento da União por defeito. Prosseguindo os esforços envidados ao longo dos programas-quadro anteriores no sentido de racionalizar as regras de financiamento e minimizar os erros, o reembolso dos custos com pessoal deve também ser simplificado através da utilização de custos unitários de pessoal, o que reduz a complexidade para os participantes e facilita a apresentação de relatórios.
(27)A fim de ter em conta uma estrutura organizacional específica, especialmente no âmbito das atividades de investigação e inovação, deve ser possível declarar como custos elegíveis as contribuições em espécie de terceiros. Para incentivar a valorização dos resultados, importa clarificar que tal não deve ser contabilizado como receitas da ação.
(28)Com vista a reforçar a competitividade da União e a maximizar a adoção e a implantação dos resultados em geral, os beneficiários que detenham a propriedade dos resultados devem geri-los em conformidade com as obrigações de valorização e difusão que lhes incumbem por força do presente regulamento. Essas obrigações podem ser ajustadas no programa de trabalho, nas condições do convite à apresentação de propostas ou na convenção de subvenção, se for caso disso, com base em considerações políticas, nomeadamente relacionadas com a segurança económica, mas devem incluir requisitos para proteger, dar acesso, valorizar os resultados e torná-los públicos, conforme adequado e justificado, inclusive através de práticas de ciência aberta. A fim de facilitar e acelerar o processo de valorização, devem ser criados instrumentos e ferramentas de apoio em consonância com a estratégia de valorização da Comissão desenvolvida no âmbito do Fundo Europeu de Competitividade e com qualquer apoio e serviços previstos no seu capítulo III.
(29)São necessárias medidas de apoio para reforçar e interligar mais eficazmente os ecossistemas de inovação. Essas medidas devem ajudar as organizações e os inovadores a criar ecossistemas de inovação competitivos, sólidos e conectados e a melhorar as condições-quadro através da cooperação e do intercâmbio de conhecimentos. Devem ajudar a ligar os ecossistemas nacionais, regionais e locais, eliminando os obstáculos no mercado único, tais como a fragmentação do mercado, o acesso limitado ao capital e a segmentação dos mercados de capitais nacionais, a lenta adoção da inovação e a subutilização dos contratos públicos no domínio da inovação.
(30)As ações apoiadas ao abrigo do presente regulamento devem acelerar ou impulsionar os investimentos, colmatando as deficiências do mercado ou as situações de investimento insuficiente, de forma proporcionada, evitando duplicações ou exclusões, e incentivando o financiamento privado, e devem ter valor acrescentado da União. Sem prejuízo da aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE aos recursos nacionais, tal deve também assegurar a coerência entre as ações ao abrigo do Programa e as regras em matéria de auxílios estatais, evitando assim distorções indevidas da concorrência no mercado interno.
(31)O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro indicativo para o Horizonte Europa, o Programa-Quadro de Investigação e Inovação para o período 2028-2034.
(32)O Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 é aplicável ao Programa. Estabelece as regras relativas à elaboração e à execução do orçamento geral da União, incluindo regras em matéria de subvenções, prémios, doações não financeiras, contratação pública, gestão indireta, assistência financeira, instrumentos financeiros e garantias orçamentais.
(33)A fim de assegurar a coerência, as garantias orçamentais e os instrumentos financeiros, incluindo quando combinados com apoio não reembolsável em operações de financiamento misto, ao abrigo do presente Programa devem ser executados em conformidade com o título X do Regulamento Financeiro e com as disposições técnicas, os termos e as condições estabelecidos pela Comissão para efeitos da sua aplicação.
(34)Sempre que o apoio da União ao abrigo do Programa deva ser prestado sob a forma de uma garantia orçamental ou de um instrumento financeiro, incluindo quando combinado com apoio não reembolsável numa operação de financiamento misto, com exceção dos instrumentos financeiros ao abrigo do CEI, esse apoio deve ser prestado exclusivamente através do Instrumento InvestEU do FEC, em conformidade com as regras aplicáveis deste instrumento.
(35)Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (Euratom, CE) n.º 2988/95, (Euratom, CE) n.º 2185/96 e (UE) 2017/1939 do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em particular, de acordo com os Regulamentos (UE, Euratom) n.º 883/2013 e (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de determinar a existência de fraudes, corrupção ou outras atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia tem competência para investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União previstas na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho. Nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas Europeu e, quando adequado, à Procuradoria Europeia, e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.
(36)O Programa deve ser executado em conformidade com o Regulamento (UE) XXX do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento Desempenho], que estabelece as regras para o quadro de acompanhamento e desempenho das despesas orçamentais, incluindo regras para assegurar uma aplicação uniforme dos princípios de «não prejudicar significativamente» e de igualdade de género a que se refere o artigo 33.º, n.º 2, alíneas d) e f), bem como com as disposições em matéria de acessibilidade para pessoas com deficiência refletidas nos pontos 17.3, 20.4 e 21.1 do anexo I do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, respetivamente, e em consonância com os requisitos de acessibilidade dos anexos I e III da Diretiva 2019/882, as regras de acompanhamento e comunicação de informações sobre o desempenho dos programas e atividades da União, as regras para a criação de um portal de financiamento da União, as regras para a avaliação dos programas, bem como outras disposições horizontais aplicáveis a todos os programas da União, como as relativas à informação, comunicação e visibilidade.
(37)Nos termos do artigo 85.º, n.º 1, da Decisão (UE) 2021/1764 do Conselho, as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiar de um financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do Programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território ultramarino está ligado.
(38)O Programa substitui o Programa Horizonte Europa criado pelo Regulamento (UE) 2021/695. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2021/695 deve ser revogado,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Título I — O Programa-Quadro de Investigação e Inovação
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1.O presente regulamento estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (a seguir designado por «Programa») para o período de vigência do quadro financeiro plurianual (QFP) 2028-2034, define as regras de participação e difusão no que respeita às ações indiretas no âmbito do Programa e determina o regime do apoio da União às atividades de investigação e inovação para o mesmo período. Determina igualmente os objetivos do Programa, o seu orçamento para esse período, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.
2.O Programa é executado por meio:
(a)Do programa específico estabelecido pela Decisão XX do Conselho, incluindo as atividades de investigação colaborativa das vertentes estratégicas definidas no Regulamento Fundo Europeu de Competitividade;
(b)Do programa específico de investigação no domínio da defesa estabelecido pelo Regulamento (UE) [XXX] [Fundo Europeu de Competitividade].
3.O presente regulamento não se aplica ao programa específico de investigação no domínio da defesa a que se refere o n.º 2, alínea b). As atividades a realizar no âmbito deste programa específico e estabelecidas no Regulamento (UE) [XXX] [Fundo Europeu de Competitividade] têm por objetivo promover a competitividade, a eficiência e a capacidade de inovação da base tecnológica e industrial de defesa europeia.
4.Os termos Horizonte Europa, «Programa» e «programa específico» utilizados no presente regulamento tratam de questões relevantes apenas para o programa específico a que se refere o n.º 2, alínea a), salvo indicação em contrário.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
(1)«Infraestruturas de investigação», as instalações que fornecem recursos e serviços para fins de investigação e promoção da inovação nos respetivos domínios;
(2)«Infraestruturas tecnológicas», instalações, equipamentos, capacidades e recursos necessários para desenvolver, testar, expandir e validar tecnologia — desde serviços de investigação aplicada pré-concorrenciais até à demonstração e validação;
(3)«Não suscetível de financiamento bancário», o facto de a entidade jurídica ainda não ser capaz de atrair investimentos suficientes para executar plenamente o seu plano de atividades e competir a nível internacional;
(4)«Financiamento misto», o apoio financeiro prestado no âmbito do Conselho Europeu da Inovação («CEI»), que consiste numa combinação de uma subvenção e de um investimento;
(5)«Tecnologia profunda», uma inovação com potencial para fornecer soluções transformadoras e baseada em avanços pioneiros nos domínios da ciência, da tecnologia e da engenharia;
(6)«Parceria Europeia», uma iniciativa em que a União, juntamente com parceiros privados e/ou públicos, se compromete a apoiar conjuntamente o desenvolvimento, a execução e a avaliação de um programa de atividades e em que os custos são repartidos entre todos os parceiros;
(7)«Acesso aberto», o acesso em linha aos resultados, facultado gratuitamente ao utilizador final;
(8)«Ciência aberta», uma abordagem do processo científico que inclui a partilha precoce e aberta da investigação, o acesso aberto aos resultados e a gestão responsável dos mesmos, medidas de reprodutibilidade e a participação dos cidadãos e dos utilizadores finais na investigação e inovação;
(9)«Contrato pré-comercial», um contrato público ou privado de serviços de investigação e desenvolvimento que envolve a partilha de riscos e benefícios em condições de mercado e o desenvolvimento concorrencial por fases, em que existe uma clara separação entre os serviços de investigação e desenvolvimento contratados e a implantação dos produtos finais à escala comercial;
(10)«Contrato para soluções inovadoras», um contrato público ou privado em que as entidades adjudicantes agem como primeiro cliente de produtos ou serviços inovadores que ainda não estão disponíveis numa base comercial em larga escala e que pode incluir ensaios de conformidade;
(11)«Conhecimentos preexistentes», quaisquer dados, conhecimentos ou saber fazer, independentemente da sua forma ou natureza, tangíveis ou intangíveis, incluindo direitos, como os direitos de propriedade intelectual, que sejam detidos antes da adesão a uma determinada ação;
(12)«Valorização», a utilização dos resultados noutras atividades para além das abrangidas pela ação em causa, incluindo a implantação comercial;
(13)«Organização internacional de investigação europeia», uma organização internacional cujos membros são, na sua maioria, Estados-Membros ou países associados e cujo principal objetivo é promover a cooperação científica e tecnológica na Europa;
(14)«Entidades jurídicas com fins lucrativos», uma entidade jurídica que, pela sua forma jurídica, tem fins lucrativos ou que tem uma finalidade legal ou estatutária de distribuir lucros aos seus acionistas ou membros individuais;
(15)«Pequenas ou médias empresas» ou «PME», micro, pequenas ou médias empresas na aceção do artigo 2.º do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão;
(16)«Pequena empresa de média capitalização», uma pequena empresa de média capitalização na aceção do ponto 2 do anexo da Recomendação (UE) 2025/1099 da Comissão;
(17)«Resultados», quaisquer produtos — tangíveis ou intangíveis — de uma determinada ação, tais como dados, conhecimentos ou saber-fazer, independentemente da sua forma ou natureza e quer sejam ou não passíveis de proteção, bem como quaisquer direitos associados, incluindo os direitos de propriedade intelectual;
(18)«Ação de investigação de fronteira do ERC», uma ação de investigação liderada por investigadores principais, incluindo a prova de conceito do ERC, acolhida por beneficiários individuais ou múltiplos que recebam financiamento do Conselho Europeu de Investigação (ERC);
(19)«Ação de investigação e formação», uma ação orientada para a melhoria das competências, dos conhecimentos e das perspetivas de carreira dos investigadores, que promove a mobilidade entre países, setores ou disciplinas;
(20)«Ação de coordenação e apoio», uma ação que contribui para os objetivos do Programa, com exclusão das atividades de investigação e inovação (I&I), exceto quando realizadas no âmbito da componente «alargamento da participação e difusão da excelência» da parte IV «Espaço Europeu da Investigação»; e uma coordenação ascendente sem cofinanciamento das atividades de investigação da União que permite a cooperação entre entidades jurídicas dos Estados-Membros e países associados, a fim de reforçar o EEI;
(21)«Ações indiretas», as atividades relacionados com a I&I às quais a União concede apoio financeiro e que são realizadas pelos participantes;
(22)«Ações diretas», as atividades relacionadas com a I&I realizadas pela Comissão por intermédio do seu JRC;
(23)«Ecossistema de inovação», um ecossistema que reúne a nível da União as organizações cujo objetivo funcional é promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação e que abrange as relações entre recursos materiais (como fundos, equipamento e instalações, incluindo infraestruturas de investigação e tecnologia), entidades institucionais (como instituições de ensino superior e serviços de apoio, organizações de investigação e tecnologia, empresas, investidores — incluindo investidores em capital de risco — e intermediários financeiros) e entidades nacionais, regionais e locais responsáveis pela elaboração de políticas e pelo financiamento;
(24)«Triângulo do conhecimento», a criação de redes entre instituições de ensino, organizações de investigação e empresas com o objetivo de criar ecossistemas de inovação que contemplem a criação de um canal de inovação desde o início da inovação, passando pela educação para o empreendedorismo, até à criação de empresas em fase de arranque e ao crescimento das empresas em expansão.
Artigo 3.º
Objetivos do Programa
1.Em consonância com o objetivo geral e os objetivos específicos do Fundo Europeu de Competitividade, o Programa deve reforçar a competitividade e a base científica tecnológica da UE e abordar desafios globais graças a uma investigação e inovação de excelência.
2.Os objetivos específicos do Programa são os seguintes:
–criar conhecimentos, competências e carreiras atrativas de elevada qualidade para os investigadores e apoiar a realização do Espaço Europeu da Investigação (EEI),
–aumentar a investigação colaborativa, a partilha de conhecimentos e a valorização à escala da UE e a nível internacional,
–alinhar as prioridades da UE, nacionais e regionais para criar um ecossistema pan-europeu de investigação e inovação,
–reduzir as disparidades nacionais e regionais em termos de capacidade de investigação e inovação, competências e talentos, a fim de reforçar os ecossistemas de inovação,
–melhorar a posição da União no domínio da inovação, com especial destaque para as tecnologias estratégicas e a inovação disruptiva, facilitar a difusão de soluções inovadoras através de atividades de normalização para promover a competitividade e dar resposta aos principais desafios societais,
–reduzir os riscos e mobilizar mais financiamento privado para a investigação e a inovação, em especial para apoiar a tecnologia profunda e a expansão das empresas em fase de arranque e das PME inovadoras,
–contribuir para aumentar o investimento público e privado em investigação e inovação nos Estados-Membros, contribuindo assim para alcançar uma despesa global de, pelo menos, 3 % do Produto Interno Bruto («PIB») da União em investigação e desenvolvimento.
Artigo 4.º
Estrutura do Programa
3.Para efeitos do programa específico referido no artigo 1.º, n.º 2, o Programa é estruturado nas seguintes partes, que contribuem para a realização do objetivo geral e dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º e para as vertentes estratégicas do Regulamento (UE) XXX [Fundo Europeu de Competitividade]:
(a)Parte I «Excelência científica», com as seguintes componentes, nomeadamente:
i)Conselho Europeu de Investigação (ERC),
ii)ações Marie Skłodowska-Curie (MSCA),
iii)ciência para as políticas da União: ações diretas não nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC);
(b)Parte II «Competitividade e sociedade», com as seguintes componentes, nomeadamente:
i)«Competitividade», incluindo atividades de investigação e inovação de apoio a políticas ao abrigo do Fundo Europeu de Competitividade, tais como:
(1)Atividades colaborativas de investigação e inovação no âmbito do capítulo IV «Transição para energias limpas e descarbonização industrial» do Fundo Europeu de Competitividade;
(2)Atividades colaborativas de investigação e inovação no âmbito do capítulo V «Saúde, biotecnologia, agricultura e bioeconomia» do Fundo Europeu de Competitividade;
(3)Atividades colaborativas de investigação e inovação no âmbito do capítulo VI «Liderança digital» do Fundo Europeu de Competitividade;
(4)Atividades colaborativas de investigação e inovação no âmbito do capítulo VII «Resiliência e segurança, indústria da defesa e espaço» do Fundo Europeu de Competitividade,
ii)«Sociedade», incluindo atividades de investigação e inovação, tais como:
(1)Desafios societais globais;
(2)Missões da UE;
(3)Mecanismo do Novo Bauhaus Europeu;
(c)Parte III «Inovação», com as seguintes componentes, nomeadamente:
i) Conselho Europeu da Inovação (CEI),
ii) ecossistemas de inovação, incluindo atividades destinadas a promover a integração do triângulo do conhecimento — ensino superior, investigação e inovação e empresas — em toda a União;
(d)Parte IV «Espaço Europeu da Investigação», com as seguintes componentes, nomeadamente:
i)reforma e reforço do sistema europeu de I&I,
ii)infraestruturas de investigação e tecnologia,
iii)alargamento da participação e difusão da excelência.
Artigo 5.º
Princípios horizontais
O Programa deve:
(a)Assegurar uma abordagem multidisciplinar, se for caso disso, e prever a integração das ciências sociais e humanas (CSH) em todas as componentes do Programa, incluindo convites específicos à apresentação de propostas sobre temas relacionados com as CSH;
(b)Aprofundar os conhecimentos científicos e contribuir para a criação de políticas públicas informadas, eficazes e com capacidade de resposta em toda a União e fora dela. O Programa deve promover ativamente a utilização dos resultados da investigação financiada por fundos públicos e dos dados científicos nos processos de elaboração de políticas a todos os níveis, fomentando ligações mais fortes entre a investigação, a inovação e o desenvolvimento de políticas públicas baseadas em dados concretos. Tal inclui incentivar mecanismos de colaboração, iniciativas de I&I e interfaces entre a ciência e a política que liguem os decisores políticos à comunidade científica, bem como facilitar a utilização dos resultados da investigação na definição de futuros quadros legislativos e regulamentares a todos os níveis. Deve ser dada especial ênfase à garantia de que os conhecimentos científicos sejam acessíveis e pertinentes para os decisores e os cidadãos, com instrumentos que permitam a utilização eficaz dos resultados da investigação, notas informativas e recomendações;
(c)Incentivar práticas de ciência aberta, nomeadamente assegurando o acesso aberto a publicações científicas revistas por pares sobre os resultados, bem como o acesso aberto a dados de investigação e a outros resultados segundo o princípio «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário».
Artigo 6.º
Orçamento
4.O enquadramento financeiro indicativo do Programa para o período de 1 de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2034 é de 175 002 000 000 EUR, a preços correntes.
5.A distribuição indicativa do montante referido no n.º 1 do presente artigo no que respeita ao programa específico a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea a), é a seguinte:
(a)44 079 000 000 EUR para a parte I «Excelência científica», dos quais 2 600 000 000 EUR para ações diretas não nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC);
(b)75 876 000 000 EUR para a parte II «Competitividade e sociedade», dos quais:
i)68 270 000 000 EUR para a «Competitividade», dos quais:
25 331 000 000 EUR para atividades colaborativas de investigação e inovação no âmbito do capítulo IV «Transição para energias limpas e descarbonização industrial» do Fundo Europeu de Competitividade;
19 650 000 000 EUR para atividades colaborativas de investigação e inovação no âmbito do capítulo V «Saúde, biotecnologia, agricultura e bioeconomia» do Fundo Europeu de Competitividade;
16 854 000 000 EUR para atividades colaborativas de investigação e inovação no âmbito do capítulo VI «Liderança digital» do Fundo Europeu de Competitividade;
6 435 000 000 EUR para atividades colaborativas de investigação e inovação no âmbito do capítulo VII «Resiliência e segurança, indústria da defesa e espaço» do Fundo Europeu de Competitividade,
ii)7 606 000 000 EUR para a «Sociedade»;
(c)38 785 000 000 EUR para a parte III «Inovação»;
(d)16 262 000 000 EUR para a parte IV «Espaço Europeu da Investigação», dos quais 5 387 000 000 EUR para o alargamento da participação e difusão da excelência.
1.O montante referido no n.º 1 do presente artigo e os montantes de recursos adicionais a que se refere o artigo 7.º podem também ser utilizados para efeitos de assistência técnica e administrativa para a execução do Programa, designadamente em atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, plataformas e sistemas de tecnologias da informação, atividades de informação e comunicação, incluindo comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, bem como para todos os outros tipos de assistência técnica e administrativa ou despesas relacionadas com o pessoal incorridas pela Comissão com a gestão do Programa.
2.Se for caso disso, a fim de permitir a gestão das ações não concluídas até 31 de dezembro de 2034, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2034 para cobrir as despesas necessárias e permitir a gestão das ações não concluídas até ao final do Programa.
3.As autorizações orçamentais para ações cuja realização se estenda por mais de um exercício podem ser fracionadas por diversos exercícios em parcelas anuais.
Artigo 7.º
Recursos adicionais
1.Os Estados-Membros, as instituições, órgãos e organismos da União, os países terceiros, as organizações internacionais, as instituições financeiras internacionais ou outros terceiros podem efetuar contribuições financeiras ou não financeiras adicionais para o Programa. As contribuições financeiras adicionais constituem receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea a), d) ou e), ou do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.
2.Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a seu pedido, ser disponibilizados ao Programa. A Comissão executa esses recursos direta ou indiretamente em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea a) ou c), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. Os recursos acrescem ao montante referido no artigo 6.º, n.º 1, do presente regulamento. Devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa. Se a Comissão não tiver assumido um compromisso jurídico ao abrigo de um regime de gestão direta ou indireta relativamente aos montantes adicionais assim disponibilizados ao Programa, os montantes não autorizados correspondentes podem, a pedido do Estado-Membro em causa, voltar a ser transferidos para um ou vários dos respetivos programas de origem ou para os seus sucessores.
Artigo 8.º
Financiamento alternativo, combinado e cumulativo
1.O Programa é executado em sinergia com outros programas da União. Uma ação que tenha recebido uma contribuição da União ao abrigo de outro programa pode também receber uma contribuição ao abrigo do presente Programa. As regras do programa da União em causa aplicam-se à contribuição correspondente ou pode ser aplicado um conjunto único de regras a todas as contribuições e celebrado um único compromisso jurídico. Se a contribuição da União se basear nos custos elegíveis, o apoio cumulativo proveniente do orçamento da União não deve exceder o total dos custos elegíveis da ação e pode ser calculado proporcionalmente, em conformidade com os documentos que estabelecem as condições do apoio.
2.Os procedimentos de concessão ao abrigo do Programa podem ser conduzidos conjuntamente em regime de gestão direta ou indireta com Estados-Membros, instituições, órgãos e organismos da União, países terceiros, organizações internacionais, instituições financeiras internacionais ou outros terceiros, desde que seja assegurada a proteção dos interesses financeiros da União. Esses procedimentos são sujeitos a um conjunto único de regras e conduzem à celebração de compromissos jurídicos únicos. Para esse efeito, os parceiros no procedimento de concessão conjunta podem disponibilizar recursos ao Programa em conformidade com o artigo 7.º do presente regulamento, ou pode ser confiada aos parceiros a execução do procedimento de concessão, se aplicável nos termos do artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. Nos procedimentos de concessão conjuntos, os representantes dos parceiros no procedimento de concessão conjunta podem igualmente ser membros da comissão de avaliação referida no artigo 153.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.
3.Ao abrigo deste programa, para além das condições estabelecidas no artigo 8.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) XXX [Fundo Europeu de Competitividade], só é atribuído um Selo de Competitividade a ações de elevada qualidade que não tenham sido financiadas ao abrigo do programa devido a restrições orçamentais.
4.Os Estados-Membros podem financiar ações às quais tenha sido atribuído um Selo de Competitividade.
Artigo 9.º
Países terceiros associados ao Programa
1.O Programa pode ser aberto à participação dos seguintes países terceiros através de uma associação plena ou parcial, em conformidade com os objetivos estabelecidos no artigo 3.º e com os acordos internacionais pertinentes ou com quaisquer decisões adotadas no âmbito desses acordos e aplicáveis a:
(a)Membros da Associação Europeia de Comércio Livre que sejam membros do Espaço Económico Europeu, bem como microestados europeus;
(b)Países aderentes, países candidatos e países potenciais candidatos;
(c)Países da política europeia de vizinhança;
(d)Outros países terceiros.
2.Os acordos de associação para a participação no Programa:
(a)Devem assegurar um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e aos benefícios do país terceiro que participa no Programa;
(b)Devem estabelecer as condições de participação no Programa, incluindo o cálculo das contribuições financeiras, constituídas por uma taxa de participação e uma contribuição operacional para o Programa e os respetivos custos administrativos gerais;
(c)Não devem conferir ao país terceiro poderes decisórios no Programa;
(d)Devem garantir os direitos da União de assegurar a boa gestão financeira e de proteger os seus interesses financeiros;
(e)Se for caso disso, devem garantir a proteção dos interesses da União em matéria de segurança e ordem pública.
3.Para efeitos do n.º 2, alínea d), o país terceiro deve conceder os direitos e o acesso necessários exigidos nos termos dos Regulamentos (UE, Euratom) 2024/2509 e (UE, Euratom) n.º 883/2013 e garantir que as decisões de execução que imponham uma obrigação pecuniária com base no artigo 299.º do TFUE, bem como os acórdãos e despachos do Tribunal de Justiça da União Europeia, sejam executórios.
4.Para efeitos do n.º 1, alínea d), a associação ou associação parcial de outros países terceiros só é possível se preencherem cumulativamente os seguintes critérios:
(a)Posse de boas capacidades nos domínios da ciência, tecnologia e inovação;
(b)Empenhamento numa economia de mercado aberta e baseada em regras, incluindo o tratamento justo e equitativo dos direitos de propriedade intelectual e o respeito pelos direitos humanos, apoiada por instituições democráticas;
(c)Promoção ativa de políticas que melhorem o bem-estar económico e social dos cidadãos.
5.O âmbito da associação de cada país terceiro ao Programa deve ter em consideração uma análise dos riscos, nomeadamente dos suscetíveis de afetar a ordem pública e a segurança da União nos domínios de intervenção pertinentes, incluindo a segurança económica e da investigação, bem como os benefícios e o objetivo mais amplo de dinamização do crescimento económico e da competitividade da União através da inovação. Por conseguinte, com exceção dos membros do EEE, dos países aderentes, dos países candidatos e dos países potenciais candidatos, os países terceiros podem ser excluídos de partes do Programa nos termos do presente regulamento ou do próprio acordo de associação.
6.O acordo de associação que estabelece as condições de participação no Programa deve, na medida do possível, prever a participação recíproca de entidades jurídicas estabelecidas na União em programas equivalentes de países associados, em conformidade com as condições estabelecidas nesses programas.
7.As condições que determinam o nível das contribuições financeiras referidas no n.º 2, alínea b), devem assegurar uma correção automática regular de eventuais desequilíbrios significativos em comparação com o montante que as entidades estabelecidas no país associado recebem através da participação no Programa, tendo em conta os custos de gestão, execução e funcionamento do Programa. A atribuição das contribuições financeiras deve ter em conta o nível de participação das entidades jurídicas dos países associados em cada parte do Programa.
Artigo 10.º
Execução e formas de financiamento da União
1.O Programa é executado em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, em regime de gestão direta ou em regime de gestão indireta com os organismos referidos no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do mesmo regulamento.
2.O financiamento da União pode ser concedido sob qualquer forma, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, nomeadamente através de subvenções, prémios, contratos públicos, doações não financeiras e instrumentos financeiros.
3.Com exceção dos instrumentos financeiros ao abrigo do CEI (Fundo), sempre que o apoio da União seja prestado sob a forma de uma garantia orçamental ou de um instrumento financeiro, incluindo quando combinado com apoio não reembolsável numa operação de financiamento misto, esse apoio deve ser prestado exclusivamente através do Instrumento InvestEU do Fundo Europeu de Competitividade e executado em conformidade com as regras aplicáveis deste instrumento através dos acordos de contribuição ou de garantia celebrados para esse efeito. Sempre que recorra ao Instrumento InvestEU do FEC, o Programa deve prever o provisionamento da garantia orçamental e do financiamento dos instrumentos financeiros, incluindo quando combinado com apoio não reembolsável sob a forma de uma operação de financiamento misto.
4.Caso o financiamento da União seja concedido sob a forma de subvenção, o financiamento é concedido como financiamento não associado aos custos ou como opções de custos simplificados, em especial através de montantes fixos e custos unitários de pessoal, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. O financiamento só pode ser concedido sob a forma de reembolso dos custos elegíveis efetivamente suportados se os objetivos de uma ação não puderem ser alcançados de outro modo. Sempre que tal seja necessário para permitir outras fontes de financiamento, incluindo coinvestimentos com recursos nacionais sujeitos às regras em matéria de auxílios estatais, o financiamento deve ser concedido sob a forma de reembolso dos custos elegíveis efetivamente suportados ou de opções de custos simplificados.
5.Para efeitos do artigo 153.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, a comissão de avaliação pode ser composta parcial ou totalmente por peritos externos independentes.
Artigo 11.º
Parcerias Europeias
1.Sempre que necessário para concretizar os objetivos estabelecidos no artigo 3.º, as atividades ao abrigo do presente regulamento podem ser executadas por meio de Parcerias Europeias, por defeito, através dos programas de trabalho.
2.As Parcerias Europeias baseiam-se num memorando de entendimento, acordado e assinado entre os parceiros, que estipula:
(a)Os resultados a apresentar, que devem ser claros, mensuráveis e calendarizados;
(b)Regras de comunicação de informações;
(c)Os compromissos conexos de todos os parceiros;
(d)Acordos de governação com um mecanismo que permita aos parceiros debater e chegar a acordo sobre a programação e as atividades das parcerias.
3.Em casos devidamente justificados, as Parcerias Europeias serão executadas confiando tarefas de execução orçamental de vários programas de financiamento da União a organismos criados nos termos dos artigos 185.º e 187.º do TFUE, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.
4.No caso das Parcerias Europeias criadas nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, o apoio do Programa está subordinado a uma utilização eficiente do financiamento da União, a uma contribuição financeira proporcionada de outros parceiros pelo menos equivalente à contribuição da União e aos direitos de voto da União nos órgãos diretivos que asseguram a proteção dos interesses da União na parceria. Para esse efeito, devem ser criadas Empresas Comuns através de um ato de constituição único que assegure regras harmonizadas.
5.As Parcerias Europeias devem:
(a)Ser criadas apenas nos casos em que a ação isolada da União ou outras formas de apoio ao abrigo do Programa não permitam alcançar os objetivos pretendidos;
(b)Ser criadas para dar resposta a desafios que exijam uma massa crítica de recursos e uma abordagem unificada e coordenada, tanto em termos de programação como de execução, entre os intervenientes;
(c)Alinhar-se com as principais políticas e iniciativas políticas da União e apoiar a sua execução;
(d)Ser selecionados de forma competitiva, com base num conjunto de critérios quantificáveis relativos ao ciclo de vida e numa forte abordagem de carteira, resultando num conjunto coerente de iniciativas;
(e)Basear-se em compromissos ex ante, a longo prazo e formais de todos os parceiros no sentido de contribuírem financeiramente para os recursos da Parceria Europeia, que devem ser geridos de forma centralizada, exceto em casos devidamente justificados;
(f)Exigir uma abordagem clara baseada no ciclo de vida, incluindo um plano inicial de execução da iniciativa, com uma estratégia para a eliminação gradual ou total do financiamento da União.
6.As contribuições de parceiros que não a União assumem as seguintes formas:
(a)Contribuições financeiras para o orçamento operacional da iniciativa;
(b)Cofinanciamento pelos parceiros da sua própria participação, ou dos seus membros, em projetos financiados através da iniciativa.
7.Todos os parceiros que não a União devem fornecer informações sobre a estrutura, a composição e as atividades desenvolvidas no âmbito da parceria. Nos casos em que sejam celebradas parcerias com organizações e associações representativas, tal deve incluir informações regulares sobre os seus membros.
Capítulo II
Excelência científica
Artigo 12.º
Conselho Europeu de Investigação
1.O Conselho Europeu de Investigação deve proporcionar um financiamento atrativo e flexível a fim de permitir aos investigadores individuais talentosos e criativos, em especial aos investigadores em início de carreira, bem como às suas equipas, explorar as vias mais promissoras na fronteira da ciência, independentemente da sua nacionalidade e do seu país de origem e com base numa concorrência fundada exclusivamente no critério da excelência.
2.O ERC deve atrair os investigadores mais talentosos de todo o mundo e consolidar a posição da União como polo na vanguarda mundial da investigação e da inovação.
Artigo 13.º
Ações Marie Skłodowska-Curie
1.As ações Marie Skłodowska-Curie devem apoiar todas as fases da carreira, o desenvolvimento de competências e a mobilidade dos investigadores de todo o mundo, sob reserva de considerações de segurança. As MSCA devem promover a excelência da investigação, atrair e reter talentos de investigação de excelência e apoiar carreiras de investigação sustentáveis na União, com o objetivo de aumentar a competitividade da União em investigação e inovação.
2.As MSCA devem financiar redes de doutoramento de excelência, bolsas de pós-doutoramento, intercâmbios de pessoal da área de I&I, bem como mecanismos de apoio para promover carreiras sustentáveis, a fim de atrair e reter os talentos mais promissores. Deve ser dada especial atenção à cooperação internacional, intersetorial e interdisciplinar, bem como à divulgação científica. O financiamento deve apoiar a investigação de ponta e centrar-se no desenvolvimento de talentos de investigação, mediante a prestação de apoio específico aos investigadores em início de carreira. Deve apoiar o estabelecimento da União como principal destino para os investigadores.
Artigo 14.º
Centro Comum de Investigação
1.O Centro Comum de Investigação deve fornecer conhecimentos, nomeadamente conhecimentos científicos, independentes e baseados em dados concretos, apoiando as políticas da UE para que tenham um impacto positivo na sociedade. Tal deve ser realizado através de ações diretas do JRC e da participação do JRC em ações indiretas. O título II, capítulo II, não se aplica a ações diretas. Em derrogação do artigo 21.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, as receitas ou os montantes resultantes das atividades de investigação do JRC (por exemplo, patentes, licenças, etc.) são reutilizáveis pelo JRC.
Capítulo III
Competitividade e sociedade
Artigo 15.º
Investigação colaborativa
1.A investigação colaborativa deve apoiar a criação de redes transnacionais de cooperação em matéria de investigação e inovação, reunindo entidades de diferentes disciplinas, a fim de apoiar o desenvolvimento e a rápida difusão de resultados de elevada qualidade em prol da competitividade industrial, do espaço, da segurança, da transição para energias limpas, da preparação e da resiliência da União, bem como de dar resposta aos desafios societais, incluindo a cultura e a criatividade, e reforçar o impacto da investigação no desenvolvimento e no apoio às políticas da União.
2.As atividades devem ser realizadas de forma equilibrada entre níveis de maturidade tecnológica mais baixos e mais elevados, abrangendo assim toda a cadeia de valor.
3.O presente Programa deve incluir as atividades colaborativas de investigação e inovação numa parte específica dos programas de trabalho adotados ao abrigo dos capítulos IV a VII do Regulamento (UE) XXX relativo ao Fundo Europeu de Competitividade. Esses programas de trabalho são adotados em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) XXX [Regulamento Fundo Europeu de Competitividade].
4.O Programa deve apoiar atividades destinadas a enfrentar os desafios societais globais nos domínios do reforço dos valores democráticos e do combate à desinformação, designadamente no que diz respeito ao Estado de direito e aos direitos fundamentais; e da promoção de transformações socioeconómicas que contribuam para a inclusão e o crescimento, dando resposta aos desafios demográficos e intergeracionais, nomeadamente da perspetiva da juventude e incluindo a gestão da migração e a integração dos migrantes.
5.O Programa deve contribuir para as missões da UE, nomeadamente através da identificação de ações prioritárias para o financiamento de I&I para o desenvolvimento de novos conhecimentos, tecnologias, serviços e produtos tendo em vista os seus objetivos. O financiamento das missões da UE criadas ao abrigo do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2021/695 deve ser concedido com base em programas de trabalho que abranjam até ao exercício orçamental de 2030.
6.O Programa apoia a componente de I&I do Mecanismo do Novo Bauhaus Europeu.
Capítulo IV
Inovação
Artigo 16.º
Conselho Europeu da Inovação (CEI)
1.O CEI deve identificar, desenvolver e expandir a tecnologia profunda e a inovação disruptiva, desde a investigação até à expansão. Será implementado principalmente através de convites abertos à apresentação de propostas ascendentes, assegurando simultaneamente uma carteira equilibrada de ações em todos os domínios temáticos. Tal deve ser complementado por convites temáticos específicos à apresentação de propostas e convites à apresentação de propostas «Desafios» em domínios com potencial interesse estratégico, em estreita coordenação e sinergia com as vertentes estratégicas do FEC, em especial com o Instrumento InvestEU do FEC.
2.O CEI pode, em particular, prestar os seguintes tipos de apoio:
(a)Subvenções do Explorador para investigação de alto risco, incluindo provas de conceito e prototipagem;
(b)Subvenções da Transição para desenvolver vias de desenvolvimento comercial dos resultados da investigação, incluindo a criação de empresas derivadas e de empresas em fase de arranque;
(c)Financiamento misto do Acelerador e apoio apenas ao investimento para que as empresas individuais se desenvolvam e introduzam no mercado as suas inovações;
(d)Incentivos às entidades adjudicantes para testarem tecnologia profunda e inovações disruptivas e providenciarem os primeiros clientes para as mesmas;
(e)Serviços de Acelerador de Empresas para complementar o financiamento do CEI, proporcionando acesso, em complementaridade e coordenação com o aconselhamento sobre projetos referido no capítulo III do Regulamento (UE) XXX [Fundo Europeu de Competitividade], a conhecimentos especializados, orientação e mentoria sobre tecnologia profunda, estabelecimento de correspondências com investidores, entidades adjudicantes, empresas e outros parceiros de inovação.
3.Os tipos de apoio referidos no n.º 2 devem ser combinados de forma flexível nos Desafios do CEI desenvolvidos e supervisionados pelos gestores de programas do CEI. Os Desafios do CEI são executados utilizando uma abordagem de carteira em que as ações são selecionadas com base nas suas complementaridades para alcançar objetivos definidos e interagir entre si sob a supervisão do gestor de programas do CEI.
4.Todo o apoio ao investimento do CEI deve ser executado por uma ou mais estruturas de investimento especializadas criadas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro (o Fundo do CEI). O Fundo do CEI deve ser estruturado de forma a poder atrair outros investidores públicos ou privados, a fim de aumentar o efeito de alavanca da contribuição da União.
5.O CEI pode apoiar a inovação em tecnologias críticas, com destaque para as aplicações de defesa, em estreita coordenação com a vertente estratégica do FEC «Resiliência e segurança, indústria da defesa e espaço». Nesses casos, são aplicáveis os artigos 51.º e 52.º do Regulamento (UE) XXX [Fundo Europeu de Competitividade].
Artigo 17.º
Ecossistemas de inovação
1.O Programa deve apoiar as organizações na criação de ecossistemas de inovação competitivos, sólidos e conectados e de condições-quadro. Para o efeito, procurar-se-á criar sinergias com os programas da União, nacionais e regionais.
2.O Programa deve apoiar atividades destinadas a promover a integração do triângulo do conhecimento — ensino superior, investigação e inovação e empresas — em toda a União.
Capítulo V
Espaço Europeu da Investigação
Artigo 18.º
Espaço Europeu da Investigação e infraestruturas
1.O objetivo do Espaço Europeu da Investigação («EEI») é criar um mercado único e sem fronteiras para a investigação, a inovação e a tecnologia em toda a União, no qual os investigadores, os conhecimentos científicos e as tecnologias circulem livremente.
2.O Programa deve assegurar a promoção e a proteção efetivas dos valores e princípios do EEI e do Pacto para a Investigação e Inovação, nomeadamente a ética e a integridade na investigação e inovação, a liberdade de investigação científica, a igualdade de género e a igualdade de oportunidades, bem como a promoção de carreiras de investigação atrativas e da mobilidade. O financiamento das Infraestruturas de Investigação e Tecnologia deve contribuir para dotar a União de um ecossistema forte e coerente de instalações e serviços sustentáveis de craveira mundial, com base em infraestruturas pan-europeias prioritárias e capacidades nacionais complementares de ponta e utilizando instrumentos de financiamento, incluindo Parcerias Europeias. O Programa contribui com até 20 % dos custos de construção das novas capacidades críticas de craveira mundial das infraestruturas europeias de investigação e tecnologia.
3.O mecanismo de apoio a políticas deve proporcionar aos Estados-Membros e aos países associados apoio prático especializado na conceção, execução e avaliação de reformas que melhorem a qualidade dos seus investimentos, políticas e sistemas em matéria de investigação e inovação. Deve contribuir para a criação de sistemas nacionais de investigação e inovação mais fortes e mais eficazes e de um Espaço Europeu da Investigação mais robusto.
Artigo 19.º
Alargamento da participação
1.Os «países abrangidos pelo alargamento da participação» são a Bulgária, a Croácia, a Chéquia, a Hungria, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, a Roménia e a Eslováquia, para efeitos de financiamento das ações previstas no n.º 5, alíneas a) e b).
2.Os «países em transição» são Chipre, a Estónia, a Grécia, Malta, Portugal e a Eslovénia, para efeitos de financiamento das ações previstas no n.º 5, alínea b).
3.Apenas as entidades jurídicas estabelecidas em países abrangidos pelo alargamento da participação ou em países em transição são elegíveis como coordenadores no âmbito da componente «alargamento da participação e difusão da excelência» da parte «Reforço do EEI» do Programa.
4.No caso dos países associados, as entidades jurídicas constantes da lista de países elegíveis, definida com base num indicador e publicada no programa de trabalho, são plenamente elegíveis como coordenadores no âmbito desta componente. As entidades jurídicas das regiões ultraperiféricas, na aceção do artigo 349.º do TFUE, são igualmente elegíveis como coordenadores no âmbito desta componente e estão sujeitas às mesmas regras que os países abrangidos pelo alargamento da participação nos termos do presente artigo, com exceção do n.º 7.
5.O «alargamento da participação» inclui o seguinte:
(a)Medidas de desenvolvimento de capacidades;
(b)Medidas de apoio à criação de redes, à valorização do conhecimento, à luta contra a fuga de cérebros e ao apoio específico dos pontos de contacto nacionais (PCN).
6.O Programa deve ajudar os países abrangidos pelo alargamento da participação e em transição a aumentar a sua participação e a promover uma ampla cobertura geográfica em projetos colaborativos de excelência. Esses esforços devem refletir-se em medidas proporcionadas por parte dos Estados-Membros.
7.A partir de 2030, o acesso a medidas de desenvolvimento de capacidades limita-se aos países abrangidos pelo alargamento da participação que tenham aumentado as suas despesas reais de investimento público em investigação e desenvolvimento no último ano conhecido em comparação com o ano anterior.
Título II — Regras de participação e difusão
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 20.º
Regras do FEC
1.Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis, salvo indicação em contrário, o artigo 10.º, n.os 2 e 3, sobre a preferência da UE, o artigo 13.º sobre a aplicação das regras relativas às informações classificadas e às informações sensíveis e o artigo 20.º sobre a ação acelerada e orientada para a competitividade do Regulamento (UE) XXX [Fundo Europeu de Competitividade].
Artigo 21.º
Elegibilidade
1.Os critérios de elegibilidade são definidos para apoiar a realização do objetivo geral e dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, e são aplicáveis a todos os procedimentos de concessão ao abrigo do Programa.
2.Nos procedimentos de concessão em regime de gestão direta e indireta, uma ou mais das seguintes categorias de entidades jurídicas podem ser elegíveis para receber apoio da União:
(a)Entidades estabelecidas num Estado-Membro;
(b)Entidades estabelecidas num país terceiro associado;
(c)Outras entidades estabelecidas em países terceiros não associados de rendimento baixo a médio ou, excecionalmente, noutros países terceiros não associados, se o país terceiro estiver identificado no programa de trabalho adotado pela Comissão;
(d)Outras entidades estabelecidas em países não associados, caso o financiamento dessas entidades seja essencial para a execução da ação e contribua para os objetivos previstos no artigo 3.º.
3.Salvo disposição em contrário do programa de trabalho, para serem elegíveis para participação em ações subvencionadas, as entidades jurídicas devem formar um consórcio que inclua, como beneficiários, três entidades jurídicas independentes entre si e estabelecidas em diferentes países, do seguinte modo:
(a)Pelo menos duas entidades jurídicas estabelecidas em Estados-Membros diferentes; e
(b)Pelo menos uma outra entidade jurídica estabelecida noutro Estado-Membro ou num país associado.
4.As ações de investigação de fronteira do ERC, as ações do CEI, as ações de investigação e formação e as ações que envolvam ou tenham como objetivo principal a execução de contratos pré-comerciais ou de contratos para soluções inovadoras podem ser executadas por uma ou mais entidades jurídicas, desde que uma dessas entidades jurídicas esteja estabelecida num Estado-Membro ou país associado.
5.As ações de coordenação e apoio podem ser executadas por uma ou mais entidades jurídicas, as quais podem estar estabelecidas num Estado-Membro, num país associado ou, em casos excecionais, noutro país terceiro.
6.Nos termos do artigo 136.º do Regulamento Financeiro, por razões de segurança, são aplicáveis restrições de elegibilidade aos fornecedores de alto risco, em conformidade com o direito da UE.
7.As organizações internacionais de investigação europeia e as entidades jurídicas constituídas ao abrigo do direito da União são consideradas estabelecidas num Estado-Membro diferente daqueles em que estão estabelecidas as outras entidades jurídicas que participam na ação.
8.As organizações internacionais que não sejam organizações internacionais de investigação europeia são consideradas estabelecidas num país terceiro não associado, salvo disposição em contrário do programa de trabalho ou do convite à apresentação de propostas.
9.Além do disposto no artigo 168.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, os países terceiros associados a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, e as organizações internacionais podem, se for caso disso, participar e beneficiar dos mecanismos de contratação pública estabelecidos no artigo 168.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. As regras aplicáveis aos Estados-Membros são aplicáveis, mutatis mutandis, aos países terceiros associados e às organizações internacionais participantes.
10.Nos procedimentos de concessão, não são elegíveis para financiamento as seguintes atividades:
(a)Atividades proibidas pelo direito da União, pelo direito internacional aplicável ou pelo direito nacional em todos os Estados-Membros; atividades que já são integralmente financiadas por outras fontes públicas ou privadas, com exceção das contribuições da União no contexto das ações referidas no artigo 8.º, n.º 1;
(b)Atividades destinadas à clonagem humana para efeitos de reprodução;
(c)Atividades destinadas a alterar o património genético de seres humanos que possam tornar essas alterações hereditárias, exceto a investigação relacionada com o tratamento do cancro das gónadas;
(d)Atividades destinadas à criação de embriões humanos exclusivamente para fins de investigação, desenvolvimento tecnológico e atividades de demonstração ou para fins de aquisição de células estaminais, nomeadamente por transferência de núcleos de células somáticas;
(e)A investigação sobre células estaminais humanas, tanto adultas como embrionárias pode ser financiada, dependendo do conteúdo da proposta científica e do quadro jurídico dos Estados-Membros envolvidos.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), não pode ser concedido financiamento num Estado-Membro a uma atividade de investigação, tecnologia ou demonstração proibida nesse Estado-Membro.
11.Além dos motivos previstos no artigo 132.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, os procedimentos de concessão e os compromissos jurídicos daí decorrentes devem permitir a cessação de uma ação se os seus objetivos não forem suscetíveis de ser alcançados de todo ou dentro dos prazos estabelecidos, ou se a ação tiver perdido a sua relevância política.
12.O programa de trabalho ou os documentos relacionados com o procedimento de concessão podem especificar os critérios de elegibilidade estabelecidos no presente regulamento ou prever critérios de elegibilidade adicionais para ações específicas, nomeadamente para ter em conta requisitos políticos específicos.
Artigo 22.º
Ética e integridade na investigação
1.As ações realizadas devem respeitar:
(a)O direito da União, nacional e internacional aplicável, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e respetivos protocolos adicionais;
(b)Os princípios éticos, incluindo os mais elevados padrões de integridade na investigação.
2.Para os procedimentos de concessão identificados no programa de trabalho, as entidades jurídicas que participam numa ação devem cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(a)Fornecer uma autoavaliação ética no que respeita ao objetivo, à execução e ao impacto provável das atividades, incluindo uma confirmação e descrição da conformidade com o n.º 1;
(b)Fornecer uma confirmação de que as atividades estarão em conformidade com i) o Código Europeu de Conduta para a Integridade da Investigação, ii) o Código Global de Conduta para Parcerias de Investigação Equitativas e que não serão realizadas atividades excluídas de financiamento;
(c)Fornecer, relativamente a atividades realizadas fora da União, uma confirmação de que essas atividades teriam sido autorizadas num Estado-Membro;
(d)Fornecer, relativamente a atividades que utilizam células estaminais embrionárias humanas, informações pormenorizadas, conforme adequado, sobre as medidas de controlo e de concessão de licenças que devem ser tomadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, bem como informações pormenorizadas sobre as aprovações éticas que devem ser obtidas antes do início das atividades pertinentes;
(e)Obter todas as aprovações ou outros documentos obrigatórios junto dos comités de ética nacionais ou locais competentes ou de outros organismos, como as autoridades de proteção de dados, antes do início das atividades em causa, e conservar esses documentos no processo a fornecer à Comissão ou ao organismo de execução competente, quando solicitado.
Capítulo II
Subvenções
Artigo 23.º
Convites à apresentação de propostas
1.Não é necessário um convite à apresentação de propostas para ações de coordenação e apoio que:
(a)Sejam realizadas por entidades jurídicas identificadas no programa de trabalho; e
(b)Não sejam abrangidas pelo âmbito de um convite à apresentação de propostas, em conformidade com o artigo 198.º, alínea e), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.
2.O programa de trabalho especifica os convites à apresentação de propostas em que podem ser atribuídos Selos de Competitividade. As informações relativas à candidatura e à avaliação podem ser partilhadas com autoridades de financiamento interessadas, sob reserva da celebração de acordos de confidencialidade, a menos que o requerente se oponha explicitamente.
Artigo 24.º
Capacidade financeira dos requerentes
1.Além das exceções referidas no artigo 201.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, a capacidade financeira é verificada apenas se o financiamento solicitado à União para a ação for igual ou superior a 1 000 000 EUR.
2.Não obstante o n.º 1, se houver razões para duvidar da capacidade financeira de um requerente ou se existir um risco mais elevado devido à participação em várias ações em curso financiadas pelos programas de I&I da União, é igualmente verificada a capacidade financeira de outros requerentes ou de coordenadores, mesmo que o financiamento solicitado se situe abaixo do limiar referido no n.º 1.
3.Se a capacidade financeira for estruturalmente garantida por outra entidade jurídica, é verificada a capacidade financeira dessa outra entidade jurídica.
4.Em caso de insuficiente capacidade financeira de um requerente, a participação do requerente pode depender da apresentação de uma declaração de responsabilidade solidária emitida por uma entidade afiliada.
5.A contribuição para o mecanismo de garantia mútua estabelecido no artigo 30.º é considerada uma garantia suficiente nos termos do artigo 155.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. Não podem ser aceites pelos beneficiários, nem ser-lhes impostas, garantias adicionais.
Artigo 25.º
Critérios de concessão e seleção
1.Cada proposta é avaliada em função dos seguintes critérios de concessão:
(a)Excelência;
(b)Impacto;
(c)Qualidade e eficiência da execução.
O programa de trabalho especifica a aplicação dos critérios de concessão referidos no n.º 1.
2.Em derrogação do n.º 1, apenas o critério de excelência referido na alínea a) desse número é aplicável às avaliações no âmbito das ações de investigação de fronteira do ERC e das ações de investigação e formação.
Artigo 26.º
Prazo para a concessão de subvenções
1.Em derrogação do disposto no artigo 197.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, são aplicáveis os seguintes prazos:
(a)Para a informação de todos os requerentes sobre o resultado da avaliação da sua candidatura, cinco meses, no máximo, a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas completas;
(b)Para a assinatura de convenções de subvenção com os requerentes, sete meses, no máximo, a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas completas.
2.O programa de trabalho pode fixar prazos mais curtos do que os previstos no n.º 1.
3.Além das exceções previstas no artigo 197.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, os prazos a que se refere o n.º 1 do presente artigo podem ser excedidos para as ações do ERC, a abordagem orientada para as missões e quando as ações são submetidas a uma avaliação ética, a um controlo da segurança ou a avaliações para proteger a competitividade da União, incluindo os seus ativos e interesses estratégicos.
Artigo 27.º
Taxas de financiamento
1.É aplicável uma taxa única de financiamento por ação em relação a todas as atividades por ela financiadas. A taxa máxima por ação é fixada no programa de trabalho.
2.Podem ser reembolsados até 100 % dos custos totais elegíveis de uma ação ao abrigo do Programa, exceto no caso de entidades jurídicas com fins lucrativos, em que podem ser reembolsados até 70 % dos custos totais elegíveis. A título excecional, as PME são elegíveis para uma taxa de financiamento até 100 % dos custos totais elegíveis.
Artigo 28.º
Custos indiretos
1.Os custos indiretos elegíveis são 25 % dos custos diretos totais elegíveis, excluindo os custos diretos elegíveis relativos à subcontratação, o apoio financeiro a terceiros e os custos unitários ou montantes fixos que incluem custos indiretos. Se for caso disso, os custos indiretos incluídos em custos unitários ou montantes fixos são calculados utilizando a taxa fixa referida na frase anterior.
2.Não obstante o n.º 1, quando previsto no programa de trabalho, os custos indiretos podem ser declarados sob a forma de montante fixo ou de custos unitários.
Artigo 29.º
Custos elegíveis
1.Em derrogação do disposto no artigo 193.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, os custos dos recursos disponibilizados por terceiros através de contribuições em espécie são elegíveis até ao montante dos custos diretos elegíveis do terceiro em questão.
2.Em derrogação do disposto no artigo 195.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, as receitas geradas pela valorização dos resultados não são consideradas receitas da ação.
Artigo 30.º
Mecanismo de garantia mútua
1.É estabelecido um mecanismo de garantia mútua («MGM»), que substitui e sucede ao mecanismo criado nos termos do artigo 37.º do Regulamento (UE) 2021/695. O MGM deve cobrir o risco associado à não recuperação de montantes devidos por determinados beneficiários do FEC em regime de gestão direta, bem como quaisquer riscos preexistentes cobertos em conformidade com o artigo 37.º do Regulamento (UE) 2021/695.
2.O MGM é gerido pela União, representada pela Comissão na qualidade de agente executivo. As regras específicas de funcionamento do MGM são estabelecidas pela Comissão por meio de um ato de execução.
3.Os beneficiários fazem uma contribuição, que é deduzida do pré-financiamento inicial e devolvida aos beneficiários aquando do pagamento do saldo.
4.Qualquer retorno financeiro gerado pelo MGM e quaisquer montantes recuperados constituem receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 para o Programa, ou o seu sucessor. Se o retorno for insuficiente, o MGM não intervém e a autoridade que concede a subvenção recupera os eventuais montantes diretamente.
5.Uma vez completada a execução de todas as subvenções cujo risco é coberto pelo MGM, quaisquer montantes por ele detidos podem ser recuperados pela Comissão e constituem receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 para o Programa, ou o seu sucessor.
Artigo 31.º
Propriedade dos resultados
1.Os beneficiários detêm direitos de propriedade sobre os resultados por si gerados.
2.Dois ou mais beneficiários detêm a copropriedade dos resultados se os tiverem gerado conjuntamente e não for possível:
(a)Estabelecer a contribuição respetiva de cada beneficiário; ou
(b)Separar os resultados ao solicitar a sua proteção.
Devem acordar, por escrito, a repartição e as condições do exercício da sua copropriedade. Salvo disposição em contrário, cada um dos coproprietários pode conceder licenças não exclusivas a terceiros para a valorização dos resultados objeto da copropriedade (sem qualquer direito de concessão de sublicenças), desde que os outros coproprietários recebam um aviso prévio e uma compensação equitativa e razoável. Os coproprietários podem acordar, por escrito, em aplicar um outro regime que não o de copropriedade.
3.Se terceiros envolvidos na ação (incluindo o pessoal) tiverem direitos sobre os resultados, os beneficiários devem assegurar que esses direitos possam ser exercidos de forma compatível com as suas obrigações relativamente a esses resultados.
4.A transferência de propriedade pode estar sujeita às condições estabelecidas no programa de trabalho, nas condições do convite à apresentação de propostas ou na convenção de subvenção, incluindo a exigência de transferir quaisquer obrigações relativas aos resultados.
Artigo 32.º
Valorização e difusão
1.Os beneficiários gerem os seus resultados em conformidade com as obrigações previstas no programa de trabalho, nas condições do convite à apresentação de propostas ou na convenção de subvenção. Neste contexto, os beneficiários devem:
(a)Proteger os seus resultados, se tal se justificar, em especial se os resultados tiverem potencial comercial;
(b)Conceder acesso aos seus resultados e conhecimentos preexistentes, se necessário para a execução das tarefas da ação ou para a valorização dos resultados, incluindo para a implantação comercial;
(c)Envidar todos os esforços para valorizar os seus resultados, direta ou indiretamente, nomeadamente através da transferência ou da concessão de licenças; se os resultados não forem valorizados num determinado prazo, a Comissão pode identificar instrumentos e ferramentas, como os que servem a estratégia de valorização estabelecida no capítulo III do Regulamento (UE) XXX [Fundo Europeu de Competitividade], que os beneficiários em causa devem utilizar para facilitar a valorização desses resultados;
(d) Tornar públicos os resultados de forma adequada logo que possível, mantendo os resultados confidenciais se tal for necessário para proteger os ativos intelectuais, responder a preocupações de segurança ou salvaguardar interesses legítimos;
(e) Aderir às práticas de ciência aberta, nomeadamente:
i)garantindo o acesso aberto a todas as publicações científicas revistas por pares sobre os resultados,
ii)gerindo de forma responsável os dados da investigação no âmbito da ação e outros resultados, em conformidade com os princípios da «facilidade de localização», «acessibilidade», «interoperabilidade» e «reutilização» (princípios FAIR), e garantindo o acesso aberto aos mesmos, a menos que tal seja contrário a interesses legítimos, incluindo interesses comerciais, ou existam outros condicionalismos;
(f)Salvo disposição em contrário do programa de trabalho ou das condições do convite à apresentação de propostas, elaborar e atualizar regularmente um plano de gestão dos seus resultados, incluindo dados;
(g)Conceder às seguintes entidades acesso gratuito aos resultados para fins de desenvolvimento, execução e acompanhamento das suas políticas ou programas:
i)instituições, órgãos ou organismos da União,
ii)autoridades nacionais dos Estados-Membros, quando previsto no programa de trabalho, nas condições do convite à apresentação de propostas ou na convenção de subvenção.
Artigo 33.º
Contratos pré-comerciais e contratos públicos para soluções inovadoras
1.As ações subvencionadas podem envolver ou ter como objetivo principal contratos pré-comerciais ou contratos para soluções inovadoras. Estes contratos devem ser realizados por beneficiários que sejam entidades adjudicantes públicas ou privadas.
2.Os procedimentos de adjudicação de contratos:
(a)Quando realizados por entidades adjudicantes públicas: devem respeitar as regras de concorrência e os princípios da transparência, da não discriminação, da igualdade de tratamento, da boa gestão financeira, da proporcionalidade, bem como as regras da UE aplicáveis para reforçar a resiliência das cadeias de abastecimento e os requisitos regulamentares setoriais específicos;
(b)Quando realizados por entidades adjudicantes privadas: devem respeitar os princípios do TFUE, as regras de concorrência e o direito dos contratos aplicável, assim como as regras da UE para reforçar a resiliência das cadeias de abastecimento e os requisitos regulamentares setoriais específicos;
(c)Podem autorizar a adjudicação de contratos múltiplos no âmbito do mesmo procedimento (fornecedores múltiplos);
(d)Devem prever a adjudicação dos contratos às propostas economicamente mais vantajosas, garantindo simultaneamente a ausência de conflitos de interesses.
3.No caso de contratos pré-comerciais, o procedimento de adjudicação de contratos pode ser realizado em duas fases em vez de três e pode incluir a aquisição de soluções pioneiras para simplificar e acelerar a execução.
4.Podem aplicar-se condições específicas, nomeadamente no que diz respeito ao local de execução dos serviços, bens ou obras adquiridos, à propriedade dos resultados e ao acesso aos mesmos. Neste contexto, no caso dos contratos pré-comerciais:
(a)Os contratantes são proprietários, pelo menos, dos direitos de propriedade intelectual relativos aos resultados por si gerados, ao passo que as entidades adjudicantes devem obter, pelo menos, livre acesso aos resultados para seu uso próprio, bem como livre acesso aos resultados para os seus atuais e futuros contratantes, a fim de que estes os possam utilizar em nome das entidades adjudicantes;
(b)Em caso de dependência excessiva da cadeia de abastecimento ou de problemas de segurança do aprovisionamento com os contratantes, ou em situações de emergência em que os contratantes não possam fornecer soluções suficientes para satisfazer uma maior procura no mercado da UE, as entidades adjudicantes devem ter o direito de conceder ou exigir que os contratantes concedam a terceiros o direito de utilizar comercialmente os resultados em nome da entidade adjudicante e em mercados mais vastos, numa base não exclusiva e em condições justas e razoáveis;
(c)Se os contratantes não utilizarem comercialmente os seus resultados num determinado prazo ou se abusarem dos seus resultados contra o interesse público, podem ser obrigados a transferir a sua propriedade dos resultados para as entidades adjudicantes.
5.As ações de contratação pública realizadas pela Comissão ou pelos organismos de execução podem assumir a forma de contratos pré-comerciais ou de contratos públicos para soluções inovadoras. Estes contratos são realizados pela Comissão ou pelo organismo de execução competente em seu próprio nome ou juntamente com as autoridades adjudicantes dos Estados-Membros e países associados.
Capítulo III
Conselho Europeu da Inovação
Artigo 34.º
Regras específicas do Conselho Europeu da Inovação
1.Em conformidade com o artigo 20.º, n.º 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) XXX [Fundo Europeu de Competitividade], podem ser concedidas subvenções no âmbito da Transição do CEI sem convite à apresentação de propostas para efeitos de financiamento de acompanhamento dos resultados gerados por ações financiadas pelo Programa e pelo Regulamento (UE) 2021/695 que estabelece o Horizonte Europa.
2.O Acelerador do CEI apoia apenas beneficiários individuais e empresas investidas individuais que sejam PME, incluindo empresas em fase de arranque, e pequenas empresas de média capitalização.
3.As propostas de ações do Acelerador do CEI podem ser apresentadas por uma ou mais entidades jurídicas que pretendam estabelecer ou apoiar um potencial destinatário, com o acordo prévio desse destinatário. Se um destinatário for selecionado para financiamento, a convenção de subvenção e investimento deve ser assinada apenas com esse destinatário.
4.No caso das ações de financiamento misto, o beneficiário e a empresa investida podem diferir no sentido de que a empresa investida pode ser a sociedade gestora de participações sociais ou a empresa-mãe do beneficiário.
5.Os organismos de financiamento que executam programas da União, ou programas nacionais ou regionais certificados pela Comissão, podem apresentar diretamente uma proposta para um convite à apresentação de propostas da Transição do CEI ou do Acelerador do CEI, se essas propostas resultarem de uma análise de um projeto de uma ação financiada pelo programa certificado e sob reserva das condições estabelecidas no programa de trabalho do CEI (Plug-In do CEI).
6.Relativamente ao Acelerador do CEI, o terceiro critério de avaliação estabelecido no artigo 25.º, n.º 1, é substituído pelo nível de risco da ação, pela qualidade e eficiência da execução e pela necessidade de apoio da União.
7.Os investimentos devem ser efetuados em empresas investidas não suscetíveis de financiamento bancário e juntamente com coinvestimentos de outros investidores privados. No entanto, se esse apoio não for prestado na íntegra ao abrigo do Fundo Europeu de Competitividade, pode ser concedido apoio a empresas investidas suscetíveis de financiamento bancário ou sem a participação de outros investidores, a fim de proteger os interesses estratégicos da União.
8.Em derrogação do artigo 212.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, as condições relativas à viabilidade económica não se aplicam às ações de investimento do Acelerador do CEI.
9.As ações de financiamento misto são suspensas, alteradas ou, se devidamente justificado, anuladas se não forem alcançados marcos mensuráveis ou se o beneficiário recusar o apoio ao investimento sem um motivo devidamente justificado.
10.O Fundo do CEI pode conceder investimentos complementares:
(a)Se necessário para proteger os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União; ou
(b)Se as rondas de financiamento subsequentes não se desenrolarem ou se se desenrolarem em condições significativamente menos favoráveis sem o investimento complementar do CEI.
11.O programa de trabalho do CEI pode estabelecer limitações adicionais no que diz respeito à concessão de apoio complementar.
Artigo 35.º
Revogação
O Regulamento (UE) 2021/695 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2028.
Artigo 36.º
Disposições transitórias
1.O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/695, que continua a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão.
2.O enquadramento financeiro do Programa pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo do seu predecessor, o Regulamento (UE) 2021/695.
Artigo 37.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2028.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3
1.1.
Título da proposta / iniciativa
3
1.2.
Domínios de intervenção em causa
3
1.3.
Objetivos
3
1.3.1.
Objetivos gerais
3
1.3.2.
Objetivos específicos
3
1.3.3.
Resultados e impacto esperados
3
1.3.4.
Indicadores de desempenho
3
1.4.
A proposta / iniciativa refere-se:
4
1.5.
Justificação da proposta / iniciativa
4
1.5.1.
Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa
4
1.5.2.
Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
4
1.5.3.
Ensinamentos retirados de experiências semelhantes
4
1.5.4.
Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados
5
1.5.5.
Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
5
1.6.
Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro
6
1.7.
Métodos de execução orçamental previstos
6
2.
MEDIDAS DE GESTÃO
8
2.1.
Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações
8
2.2.
Sistemas de gestão e de controlo
8
2.2.1.
Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
8
2.2.2.
Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar
8
2.2.3.
Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
8
2.3.
Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
9
3.
IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
10
3.1.
Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas
10
3.2.
Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
12
3.2.1.
Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
12
3.2.1.1.
Dotações provenientes do orçamento votado
12
3.2.1.2.
Dotações provenientes de receitas afetadas externas
17
3.2.2.
Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais
22
3.2.3.
Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
24
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado
24
3.2.3.2.
Dotações provenientes de receitas afetadas externas
24
3.2.3.3.
Total das dotações
24
3.2.4.
Necessidades estimadas de recursos humanos
25
3.2.4.1.
Financiamento proveniente do orçamento votado
25
3.2.4.2.
Financiamento proveniente de receitas afetadas externas
26
3.2.4.3.
Necessidades totais de recursos humanos
26
3.2.5.
Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais
28
3.2.6.
Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
28
3.2.7.
Participação de terceiros no financiamento
28
3.3.
Impacto estimado nas receitas
29
4.
Dimensões digitais
29
4.1.
Requisitos de relevância digital
30
4.2.
Dados
30
4.3.
Soluções digitais
31
4.4.
Avaliação da interoperabilidade
31
4.5.
Medidas de apoio à execução digital
32
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.
Título da proposta / iniciativa
Programa-Quadro de Investigação e Inovação (Horizonte Europa)
1.2.
Domínios de intervenção em causa
1.3.
Objetivos
1.3.1.
Objetivos gerais
Em consonância com o objetivo geral e os objetivos específicos do Fundo Europeu de Competitividade, o Horizonte Europa deve reforçar a competitividade e a base científica tecnológica da UE e abordar desafios globais com base numa investigação e inovação de excelência.
1.3.2.
Objetivos específicos
Os objetivos específicos do Programa são os seguintes:
–
criar conhecimentos, competências e carreiras atrativas de elevada qualidade para os investigadores e apoiar a realização do Espaço Europeu da Investigação (EEI),
–
aumentar a investigação colaborativa, a partilha de conhecimentos e a valorização à escala da UE e a nível internacional,
–
alinhar as prioridades da UE, nacionais e regionais para criar um ecossistema pan-europeu de investigação e inovação,
–
reduzir as disparidades nacionais e regionais em termos de capacidade de investigação e inovação, competências e talentos, a fim de reforçar os ecossistemas de inovação,
–
melhorar a posição da União no domínio da inovação, com especial destaque para as tecnologias estratégicas e a inovação disruptiva, reforçar a implantação e a valorização de soluções inovadoras para promover a competitividade e enfrentar os principais desafios societais,
–
reduzir os riscos e mobilizar mais financiamento privado para a investigação e a inovação, em especial para apoiar a tecnologia profunda e a expansão das empresas em fase de arranque e das PME inovadoras,
–
contribuir para aumentar o investimento público e privado em investigação e inovação nos Estados-Membros, contribuindo assim para alcançar uma despesa global de, pelo menos, 3 % do Produto Interno Bruto («PIB») da União em investigação e desenvolvimento.
3.3.
Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.
–Promover os valores fundamentais da liberdade e abertura científicas.
–Aumentar a excelente base de conhecimentos da Europa, centrando-se no valor acrescentado da UE.
–Atrair os melhores investigadores dentro e fora da Europa através de uma abordagem «Escolher a Europa».
–Mobilizar investimentos públicos e privados ao longo de toda a cadeia de I&I — desde a investigação fundamental até à implantação no mercado.
–Contribuir para colmatar o défice de inovação, nomeadamente apoiando a inovação em toda a Europa e aumentando a coerência entre os regimes de financiamento da UE e os investimentos dos Estados-Membros.
–Desbloquear o potencial de redução dos riscos do orçamento da UE.
–Centrar o investimento nas prioridades estratégicas da UE, incluindo a descarbonização, a digitalização, a segurança, a resiliência e a coesão social.
–Melhorar o acesso ao financiamento da UE através de procedimentos mais rápidos, centrados no utilizador, simplificados e harmonizados para alargar a participação e acelerar os resultados.
1.3.4.
Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
Esta iniciativa será acompanhada através do quadro de desempenho do orçamento pós-2027, que é objeto de uma proposta separada. O quadro de desempenho prevê um relatório de execução durante a fase de execução do programa, bem como uma avaliação retrospetiva, a realizar em conformidade com o artigo 34.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. A avaliação deve ser realizada em conformidade com as orientações para legislar melhor da Comissão e basear-se em indicadores pertinentes para os objetivos do programa. Estes incluem indicadores de realizações, de resultados e de impacto SMART (específicos, mensuráveis, atingíveis, realistas e definidos no tempo) para captar os progressos na consecução dos objetivos específicos e do objetivo geral do Fundo ao longo de trajetórias de impacto a curto, médio e longo prazo, respetivamente.
Os indicadores de impacto devem ser monitorizados a longo prazo, a título indicativo, a partir de cinco anos após o início do programa. Incluem, entre outros: 1) percentagem de publicações entre as mais citadas a nível mundial; 2) efeito causal na melhoria das condições de trabalho dos investigadores, incluindo salários, 3) efeito causal da participação no crescimento do volume de negócios em empresas privadas financiadas; 4) efeito causal da participação no crescimento do emprego nas empresas privadas financiadas; 5) efeito líquido estimado do financiamento da UE no crescimento do PIB na UE; 6) efeito líquido estimado do financiamento da UE (I&I) no emprego total na UE; 7) contribuição estimada para a meta de 3 % das despesas da UE em I&D
1.4.
A proposta / iniciativa refere-se:
a uma nova ação
a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória
à prorrogação de uma ação existente
à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / para uma nova ação
1.5.
Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.
Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa
A UE encontra-se numa encruzilhada crítica. As alterações climáticas, a revolução tecnológica, a evolução geopolítica e as tendências demográficas estão a reconfigurar profundamente a nossa sociedade e economia. Para se manter competitiva, resiliente, segura e unida, a Europa deve dar prioridade à investigação e à inovação. Só investindo na ciência, capacitando os nossos cidadãos e empresários e trabalhando em conjunto, podemos construir uma Europa mais sustentável, segura e competitiva para todos.
Este imperativo é sublinhado no relatório Draghi sobre o futuro da competitividade da UE, que colocou a inovação no centro da capacidade da Europa para recuperar o crescimento da produtividade. O relatório Letta sobre o futuro do mercado único e o relatório Heitor sobre o futuro da política de I&I da UE também salientaram a necessidade de a UE intensificar os seus esforços para inovar em prol da sua competitividade, sustentabilidade e segurança.
A Europa tem de colmatar a sua lacuna de inovação e corrigir as suas fragilidades, que começam por obstáculos que vão desde a inovação à comercialização. O apoio do setor público à I&I necessita também de colmatar as lacunas do ecossistema europeu de I&I e do desempenho em matéria de inovação, tanto a nível nacional como da UE.
Em resposta, a presente proposta apresenta um Programa-Quadro de Investigação e Inovação — Horizonte Europa simplificado e reorientado, que visa reforçar as bases científicas e tecnológicas da UE, impulsionar a circulação e a adoção de conhecimentos, tecnologias e inovação, alavancar os instrumentos de financiamento da UE para obter o máximo valor acrescentado, tendo assim em vista ter um efeito catalisador em novos investimentos públicos e privados nos Estados-Membros.
–Na sequência das recomendações do relatório Draghi, o Horizonte Europa terá por objetivo:
–concentrar os recursos em prioridades estratégicas,
–aproveitar o potencial das parcerias público-privadas graças a um panorama simplificado,
–aumentar o apoio à inovação radical,
–simplificar o acesso dos beneficiários ao programa.
1.5.2.
Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
Os benefícios concretos dos investimentos da UE no domínio da I&I são:
–impulsionar o crescimento económico e a competitividade da UE (por exemplo, estima-se que cada financiamento da UE em euros — através do Programa-Quadro Horizonte Europa — gere até 11 EUR de ganhos de PIB até 2045),
–criação de redes transnacionais e transetoriais e de novos mercados, com repercussões positivas de conhecimentos, difusão e transferências de tecnologia em toda a União, a fim de acelerar e reforçar a implantação de novos produtos e serviços (por exemplo, as Parcerias Europeias criam e promovem redes em domínios essenciais em todas as instituições da UE, nacionais e regionais e entre o setor e o meio académico, exemplificadas no setor do hidrogénio),
–congregar recursos públicos e privados, nomeadamente capital, talentos e infraestruturas, a fim de alcançar a massa crítica (escala e complexidade) para financiar projetos mais ambiciosos e inovadores — também através da partilha de riscos — essenciais para assumir a liderança nos mercados emergentes e enfrentar os desafios globais (por exemplo, só uma ação a nível da UE pode superar a dispersão dos doentes afetados por doenças raras e a falta de normalização e de dados),
–reforçar a excelência científica através da concorrência e da cooperação a nível da UE, alcançar impactos que vão muito além do que poderia ter sido alcançado a nível nacional ou regional, aumentar a eficiência e minimizar o risco de duplicação de esforços de investigação na UE (por exemplo, as publicações revistas por pares financiadas pela UE são citadas mais do dobro da média mundial),
–reforçar o apoio e alavancar investimentos privados para o surgimento e expansão de inovações revolucionárias geradoras de mercados (por exemplo, o Fundo do CEI atraiu mais de 2,6 mil milhões de EUR de investimento adicional em empresas apoiadas pelo CEI, com um efeito de alavanca de mais de 3 EUR por cada euro investido pela UE em capitais próprios); e impulsionar o progresso económico e a competitividade das empresas europeias (por exemplo, as empresas que recebem subvenções da UE crescem mais rapidamente do que as que beneficiam de financiamento comparável de países terceiros: dados que mostram um aumento de 20 % do emprego e de cerca de 30 % do total dos ativos e receitas),
–fornecer uma base sólida de conhecimentos para a definição de políticas (por exemplo, o trabalho do IPCC da ONU sobre as alterações climáticas baseou-se largamente na investigação financiada pela UE),
–aumentar a atratividade da UE enquanto local para a educação, a investigação, a inovação e as empresas (por exemplo, o financiamento da UE facilita a mobilidade dos investigadores e ajuda a criar uma perspetiva mais atrativa para os investigadores de topo de outras partes do mundo que pretendam deslocar-se para a UE),
–ter um efeito positivo do ponto de vista estrutural nos ecossistemas nacionais de I&I e na execução das reformas nacionais em matéria de I&I; (por exemplo, o Conselho Europeu de Investigação tornou-se um farol mundial de excelência, induzindo alterações nacionais e institucionais para apoiar e atrair os seus bolseiros) e facilitando o estabelecimento de normas e regulamentos unificados em todos os Estados-Membros, cruciais para domínios como os cuidados de saúde, a proteção do ambiente e as tecnologias digitais, ajudando a divulgar os benefícios da I&I de forma mais ampla (por exemplo, exemplificada por várias Parcerias Europeias).
1.5.3.
Ensinamentos retirados de experiências semelhantes
Os Programas-Quadro da UE produziram impactos significativos e duradouros, conforme demonstrado nas sucessivas avaliações, desde que a UE começou a investir na I&I em 1984. Embora os programas europeus de investigação e inovação tenham sido um sucesso, há todavia importantes lições a tirar do passado com base em reações das partes interessadas e em estudos analíticos. A investigação, a inovação e a educação devem ser abordadas de uma forma mais coerente e coordenada com outras políticas e os resultados da investigação devem ser mais extensamente difundidos e valorizados em novos produtos, processos e serviços. O acompanhamento e a avaliação devem ser reforçados, nomeadamente para a integração de todas as partes do programa no sistema central de acompanhamento. Para a avaliação final, reforçar a ênfase nos indicadores a médio e longo prazo dos resultados e impactos, bem como nos impactos a longo prazo dos programas-quadro anteriores.
A Comunicação sobre a avaliação intercalar do Horizonte Europa identificou vários domínios passíveis de melhoramentos. As conclusões da avaliação intercalar do Horizonte Europa basearam-se em amplas reações das partes interessadas e nas recomendações estratégicas do grupo de peritos da Comissão sobre a avaliação intercalar.
Podem ser resumidas da seguinte forma:
a) Apoiar a inovação revolucionária;
b) Continuar a simplificação, testando quaisquer novas alterações através de experiências políticas;
c) Continuar a cooperação internacional, direcionando os esforços para países específicos (líderes mundiais);
d) Aumentar o efeito de alavanca das parcerias;
e) Aumentar as sinergias com outros programas de financiamento da UE e políticas da UE para a implantação e difusão da inovação;
f) Simplificar os mecanismos de governação complexos e aumentar a flexibilidade para responder a situações de emergência;
g) Continuar a apoiar as mulheres na investigação e inovação;
h) Racionalizar o panorama de financiamento, evitando sobreposições entre as partes dos programas.1.5.4.
Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados
Através da sua interação no Fundo de Competitividade, pode mobilizar investimentos públicos e privados adicionais em I&I; contribuir para reforçar ainda mais o panorama europeu de I&I; e acelerar o ritmo da comercialização e difusão da inovação. Os programas a nível da União podem também apoiar a definição de políticas e objetivos políticos.
A investigação e a inovação, devido à sua natureza a longo prazo e ascendente, exigem um programa autónomo independente, integrado e previsível, que garanta as condições adequadas para fundir novas ideias e colocá-las no mercado. Para permitir soluções disruptivas, é imperativo manter a independência da investigação e da inovação e assegurar a continuidade do financiamento. Por conseguinte, embora estreitamente ligado ao Fundo de Competitividade, o «Horizonte Europa» manteve a sua base jurídica independente, tal como exigido pelo artigo 182.º do TFUE, assim como a sua marca e reputação internacional positivas, graças ao seu êxito comprovado a longo prazo enquanto quadro fiável para estimular a excelência, a colaboração e o impacto.
O ato jurídico cria direitos e impõe obrigações aos beneficiários, sendo obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros da União. 1.5.5.
Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
1.6.
Duração da proposta/iniciativa e do respetivo impacto financeiro
Duração limitada
·
em vigor entre 1.1.2028 e 1.1.2034
·
impacto financeiro no período compreendido entre 2028 e 2034 para as dotações de autorização e entre 2028 e 2040 para as dotações de pagamento.
Duração ilimitada
–execução com um período de arranque entre AAAA e AAAA,
–seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro
1.7.
Métodos de execução orçamental previstos.
Gestão direta pela Comissão:
· pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União
·
pelas agências de execução
Gestão partilhada com os Estados-Membros
Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:
· em países terceiros ou nos organismos por estes designados
· em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)
· no Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento
· em organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro
· em organismos de direito público
· em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas
· em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas
·
em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente
·
em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União
Observações:
2.
MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.
Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações
As regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações relativamente a este programa respeitarão os requisitos estabelecidos no Regulamento xxx [Regulamento Desempenho].
Os progressos do programa na consecução dos seus objetivos serão medidos a curto, médio e longo prazo ao longo de uma série de vias de impacto. Sempre que pertinente, serão utilizados indicadores comuns do regulamento relativo ao acompanhamento do desempenho do QFP, em especial os indicadores que também foram medidos em programas-quadro anteriores. Foram elaboradas regras de prestação de informações para os participantes com esses indicadores em mente, mas também com uma intenção consciente de limitar os encargos administrativos dos participantes. Sempre que possível, os dados serão recolhidos a partir de fontes abertas. Todos os dados sobre os processos de gestão (candidaturas, taxas de sucesso, período para a concessão de subvenções, tipo de beneficiários, etc.) serão recolhidos, armazenados e disponibilizados em tempo real através de uma aplicação específica de armazenamento de dados. Atualmente, o sistema de referência (CORDA) funciona bem e está ao dispor dos Estados-Membros e de outros organismos interessados. O relatório será elaborado com informações sobre os processos de gestão (a partir do primeiro ano) e, progressivamente, com informações sobre as realizações e os resultados. As avaliações dos programas e os relatórios de execução são planeados e serão publicados de acordo com as disposições comuns. Os impactos dos programas, seguindo os indicadores a mais longo prazo, serão avaliados apenas em avaliações. Além disso, as ações diretas do JRC são avaliadas, a nível interno, por uma avaliação interna anual e, a nível externo, por uma análise interpares efetuada por uma série de peritos de alto nível selecionados em consulta com o Conselho de Administração do JRC.
2.2.
Sistemas de gestão e de controlo
2.2.1.
Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
O Programa-Quadro de Investigação e Inovação será executado em regime de gestão direta e indireta. Em termos de linhas gerais de execução, não há alterações fundamentais do Horizonte Europa. As medidas de simplificação introduzidas no âmbito do Horizonte Europa serão objeto de alargamento adicional. O financiamento de projetos de montante fixo tornar-se-á o modelo normalizado. Para os restantes casos excecionais de financiamento com base nos custos reais, os custos de pessoal serão definidos por um sistema de custos unitários. Estas duas medidas contribuirão para minimizar a vulnerabilidade aos erros financeiros.
O prazo máximo geral para a concessão de subvenções será reduzido de oito meses para sete meses. O Centro Comum de Execução continua a prestar serviços rentáveis a todos os serviços da Comissão responsáveis pela execução dos programas-quadro. A validação das entidades jurídicas e a gestão dos peritos em avaliação continuarão a estar centralizadas na Agência de Execução para a Investigação, permitindo economias de escala e garantindo a organização eficiente das avaliações. A estratégia de controlo baseia-se em:
— procedimentos para a seleção dos melhores projetos e sua tradução em instrumentos jurídicos,
— a gestão de projetos e contratos durante todo o ciclo de vida de cada projeto, — controlos ex ante de 100 % das declarações de custos,
— certificados de demonstrações financeiras superiores a um certo limiar e certificação de metodologias para cálculo dos custos unitários ou avaliação ex ante de grandes infraestruturas de investigação numa base voluntária,
— auditorias ex post (representativas e baseadas no risco) com base numa amostra de declarações de custos pagas para subvenções no âmbito dos custos reais,
— revisões periódicas dos projetos sobre a execução técnica e os resultados de todas as subvenções,
— revisões técnicas ex post de uma amostra de subvenções.
No que diz respeito à gestão indireta, a Comissão recorrerá aos seguintes organismos para a execução do orçamento, sempre que tal seja adequado e eficaz em termos de custos e proporcione um forte efeito de alavanca: — Parcerias Europeias Institucionalizadas (artigo 185.º ou artigo 187.º do TFUE). Estes organismos são objeto de avaliações periódicas para garantir que continuam a ser relevantes para a consecução dos objetivos do Programa. Foram — ou serão — desenvolvidas estratégias de controlo para a supervisão dos organismos que funcionam em regime de gestão indireta. No que diz respeito à gestão direta, a Comissão continuará a delegar a gestão, em grande medida, nas Agências de Execução estabelecidas de acordo com o Regulamento n.º 58/2003 do Conselho. A delegação de atividades nas Agências de Execução está sujeita a uma análise custo-benefício independente ex ante obrigatória e as Agências de Execução são objeto de avaliações periódicas efetuadas por peritos externos. A análise custo-benefício supramencionada terá também em conta os custos do controlo e da supervisão. As avaliações intercalares realizadas em 2012 e 2015 confirmam a elevada eficiência e valor acrescentado das Agências de Execução na execução do Programa.
2.2.2.
Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar
O modelo de financiamento de base do Horizonte Europa para o reembolso dos custos elegíveis reais foi gradualmente substituído por uma maior utilização do financiamento de projetos de montante fixo, com uma meta de 50 % do orçamento para o último ano do Horizonte Europa. Tal vem na sequência das declarações do Tribunal de Contas Europeu, por exemplo, no seu Relatório Anual de 2016, segundo as quais «o principal risco para a regularidade das operações é o facto de os beneficiários declararem custos inelegíveis que não são detetados nem corrigidos antes de [reembolso], recomendando uma utilização mais ampla das opções de custos simplificados (OCS). Para as subvenções, a taxa de erro representativa estimada para o Horizonte 2020 é de –3,86 %, com uma taxa de erro «residual» de –1,92 %, após ter em conta todas as recuperações e correções que tenham sido ou venham a ser executadas. No entanto, as taxas de erro foram inferiores nas partes do programa em que era possível utilizar as opções de custos simplificados (OCS) mais amplamente e/ou em que estava envolvido um grupo pequeno e estável de beneficiários. Tal incluiu as subvenções do Conselho Europeu de Investigação e as ações Marie Skłodowska-Curie.
2.2.3.
Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
A estimativa mais conservadora dos custos do sistema de controlo (avaliação, seleção, gestão de projetos, controlo ex ante e ex post) situa-se no intervalo de 2-4 % nos serviços da Comissão responsáveis pela execução dos Programas-Quadro anteriores no que diz respeito a 2024 (incluindo custos relativos à gestão do Horizonte 2020 e do Horizonte Europa). Tal é considerado um custo razoável à luz dos esforços necessários para assegurar a realização dos objetivos e do número de operações envolvidas. O risco de erro provável no momento do pagamento de subvenções com um modelo de financiamento baseado no reembolso dos custos elegíveis é de 2,5-3,5 %. O risco de erro no momento do encerramento (após o efeito dos controlos e correções) é de cerca de (mas não necessariamente inferior a) 2 % para o Horizonte 2020 e inferior a 2 % para o Horizonte Europa. O risco de erro previsto no que respeita às subvenções com um modelo de financiamento baseado em montantes fixos é de quase 0 % (no momento do pagamento e do encerramento). A expectativa geral em termos de taxas de erro dependerá do equilíbrio entre os dois métodos de financiamento (reembolso dos custos elegíveis e montantes únicos). A Comissão pretende aplicar o modelo de financiamento de montante fixo, se for caso disso, planeando atingir 50 % do orçamento do convite à apresentação de propostas até 2027. No entanto, a principal razão para adotar um financiamento de montante único não será a redução da taxa de erro, mas sim a realização de todos os objetivos do Programa.
Este cenário pressupõe que as medidas de simplificação não sejam sujeitas a alterações significativas durante o processo decisório. Nota: esta secção diz apenas respeito ao processo de gestão de subvenções (nos diferentes modos de gestão), no que diz respeito às despesas administrativas e de funcionamento executadas por processos de contratos públicos; o risco de erros no momento do pagamento e do encerramento deveria ser inferior a 2 %.
2.3.
Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Os serviços responsáveis pela execução do orçamento da investigação e inovação estão empenhados em lutar contra a fraude em todas as fases do processo de gestão das subvenções. Desenvolveram e estão a aplicar estratégias antifraude comuns e setoriais, incluindo uma maior utilização de informações, especialmente através de ferramentas informáticas avançadas, formação e informação para o pessoal, e apresentações de sensibilização junto dos beneficiários de subvenções e dos pontos de contacto nacionais. Estes esforços prosseguirão e as atividades antifraude e de avaliação dos riscos serão reforçadas graças ao atual desenvolvimento, por parte dos serviços centrais, da ferramenta institucional de pontuação de risco ARACHNE. De um modo geral, as medidas propostas devem continuar a ter um impacto positivo na luta contra a fraude, especialmente a maior ênfase nos controlos baseados no risco desde o Horizonte Europa, que continuará no âmbito do novo programa, e o reforço da avaliação e do controlo científicos. A estratégia comum antifraude em matéria de investigação e inovação dos serviços da Comissão, das agências de execução e das Empresas Comuns responsáveis pela execução dos programas-quadro de I&I, que abrange as subvenções, foi atualizada para cobrir os riscos relacionados com as opções de custos simplificados e será atualizada com base nos ensinamentos retirados e nos processos do OLAF encerrados. Importa sublinhar que a fraude detetada tem sido continuamente muito baixa, na proporção das despesas totais com investigação e inovação, mas que os serviços encarregados da execução do orçamento de investigação e inovação continuam plenamente empenhados em combatê-la. A legislação assegurará que as auditorias, revisões e investigações possam ser realizadas pelos serviços da Comissão, incluindo o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), bem como pela Procuradoria Europeia, utilizando as disposições normalizadas já em vigor no âmbito do Horizonte Europa.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas
·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das despesas
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD/DND
|
de países da EFTA
|
de países candidatos e candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
2
|
[04 01 02] — Despesas de apoio ao Horizonte Europa
|
Não diferenciadas
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
|
2
|
[04 03 01] — Excelência científica
|
Diferenciadas
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
|
2
|
[04 03 02] — Competitividade e sociedade
|
Diferenciadas
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
|
2
|
[04 03 03] — Inovação
|
Diferenciadas
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
|
2
|
[04 03 04] — Espaço Europeu de Investigação
|
Diferenciadas
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica seguidamente
3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Número
|
2
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
[04 03 01] — Excelência científica
|
Autorizações
|
(1a)
|
4,093
|
6,343
|
6,616
|
6,773
|
6,701
|
6,812
|
6,741
|
44,079
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
|
[04 03 02] — Competitividade e sociedade
|
Autorizações
|
(1b)
|
7,042
|
10,918
|
11,387
|
11,659
|
11,537
|
11,729
|
11,604
|
75,876
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
|
[04 03 03] — Inovação
|
Autorizações
|
(1a)
|
3,600
|
5,581
|
5,821
|
5,960
|
5,897
|
5,994
|
5,932
|
38,785
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
|
[04 03 04] — Espaço Europeu de Investigação
|
Autorizações
|
(1b)
|
1,508
|
2,341
|
2,441
|
2,499
|
2,472
|
2,513
|
2,488
|
16,262
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
|
|
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de Programas Específicos
|
|
[04 01 02] — Despesas de apoio ao Horizonte Europa
|
|
(3)
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
|
TOTAL das dotações
|
Autorizações
|
=1a+1b+3
|
16,243
|
25,183
|
26,265
|
26,891
|
26,607
|
27,048
|
26,765
|
175,002
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de Programas Específicos
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 2
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
0,000
|
0,000
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
0,000
|
0,000
|
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de Programas Específicos (todas as rubricas operacionais)
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações das
rubricas 1 a 3
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
0,000
|
0,000
|
|
do quadro financeiro plurianual
(montante de referência)
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
0,000
|
0,000
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas» [As dotações necessárias devem ser determinadas utilizando os valores dos custos médios anuais disponíveis na página Web BUDGpedia pertinente.]
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
Recursos humanos
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAL DG <…….>
|
Dotações
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
Recursos humanos
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAL DG <…….>
|
Dotações
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 4 do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 4
|
Autorizações
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
=============
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
TOTAL das dotações das RUBRICAS
1 a 4
|
Autorizações
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA <….>
|
Autorizações
|
=4+6
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
=5+6
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de Programas Específicos
|
(6)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA <….>
|
Autorizações
|
=4+6
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
=5+6
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)
|
Autorizações
|
(4)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)
|
(6)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações das rubricas 1 a 6
|
Autorizações
|
=4+6
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
do quadro financeiro plurianual (montante de referência)
|
Pagamentos
|
=5+6
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
Recursos humanos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL DG <…….>
|
Dotações
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DG: <…….>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
Recursos humanos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL DG <…….>
|
Dotações
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7
|
Autorizações
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Indicar os objetivos e as realizações
|
|
|
|
Ano
2028
|
Ano
2029
|
Ano
2030
|
Ano
2031
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
|
|
|
REALIZAÇÕES
|
|
|
|
Tipo
|
Custo médio
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º total
|
Custo total
|
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1…
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 2
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAIS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Os indicadores de realizações e de resultados para efeitos de acompanhamento dos progressos e realizações do presente programa corresponderão aos indicadores comuns previstos no Regulamento xxx [Regulamento Desempenho].
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL 2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
|
|
|
RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
625,906
|
653,293
|
682,926
|
714,991
|
749,687
|
787,229
|
827,851
|
5041,883
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
421,944
|
506,573
|
602,561
|
711,464
|
835,052
|
975,331
|
1134,583
|
5187,508
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
1047,851
|
1159,866
|
1285,487
|
1426,455
|
1584,738
|
1762,560
|
1962,435
|
10229,391
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
1047,851
|
1159,866
|
1285,487
|
1426,455
|
1584,738
|
1762,560
|
1962,435
|
10229,391
|
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como se explica seguidamente
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado
Estimativa a expressar em termos de equivalente a tempo completo (ETC)
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
|
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)
|
0
|
0
|
0
|
|
|
|
0
|
|
20 01 02 03 (delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
|
|
|
0
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
1439
|
1557
|
1684
|
1823
|
1972.
|
2134
|
2309
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
1261
|
1261
|
1261
|
1261
|
1261
|
1261
|
1261
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
0
|
0
|
0
|
|
|
|
0
|
|
|
|
|
• Pessoal externo (em ETC)
|
|
20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)
|
0
|
0
|
0
|
|
|
|
0
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)
|
0
|
0
|
0
|
|
|
|
0
|
|
Rubrica de apoio
administrativo
[XX.01.YY.YY]
|
— na sede
|
0
|
0
|
0
|
|
|
|
0
|
|
|
— em delegações da UE
|
0
|
0
|
0
|
|
|
|
0
|
|
01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)
|
627
|
679
|
734
|
794
|
860
|
930
|
1006
|
|
01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)
|
545
|
545
|
545
|
545
|
545
|
545
|
545
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
|
|
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
|
|
|
0
|
|
TOTAL
|
0
|
0
|
0
|
|
|
|
0
|
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelo pessoal já afetado à gestão da ação, juntamente, se necessário, com qualquer dotação adicional que possa ser concedida às DG gestoras, tendo em conta o aumento da dotação do programa, no âmbito do processo anual de afetação e em função das limitações orçamentais. Este nível de pessoal não inclui nem prejudica o nível de pessoal necessário para as agências de execução ou os organismos de execução.
3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos
|
TOTAL
DOTAÇÕES VOTADAS
+
RECEITAS AFETADAS EXTERNAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 01 02 03 (delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo)
|
|
20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Administrativas Linha de apoio
|
— na sede
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
[XX.01.YY.YY]
|
— em delegações da UE
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAL
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais
Obrigatório: a melhor estimativa dos investimentos relacionados com tecnologias digitais decorrentes da proposta / iniciativa deve ser incluída no quadro seguinte.
Excecionalmente, quando necessário para a execução da proposta / iniciativa, as dotações no âmbito da rubrica 7 devem ser apresentadas na rubrica designada.
As dotações no âmbito das rubricas 1-6 devem refletir-se como «Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos». Estas despesas referem-se às dotações operacionais a utilizar para reutilizar / comprar / desenvolver plataformas / ferramentas informáticas diretamente ligadas à execução da iniciativa e aos investimentos associados (por exemplo, licenças, estudos, armazenamento de dados, etc.). As informações constantes deste quadro devem ser coerentes com os dados apresentados no ponto 4, «Dimensões digitais».
|
TOTAL das dotações digitais e informáticas
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
RUBRICA 7
|
|
Despesas informáticas (institucionais)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos
|
83,688
|
94,699
|
107,160
|
121,261
|
137,217
|
155,272
|
175,703
|
875,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
83,688
|
94,699
|
107,160
|
121,261
|
137,217
|
155,272
|
175,703
|
875,000
|
|
|
|
TOTAL
|
83,688
|
94,699
|
107,160
|
121,261
|
137,217
|
155,272
|
175,703
|
875,000
|
As despesas de política informática devem representar 0,5 % das despesas totais do programa.
|
TOTAL das dotações digitais e informáticas
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
RUBRICA 7
|
|
Despesas informáticas (institucionais)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta / iniciativa:
–
pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)
–
requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP
–
requer uma revisão do QFP
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento
A proposta / iniciativa:
–
não prevê o cofinanciamento por terceiros
–
prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
2028
|
Ano
2029
|
Ano
2030
|
Ano
2031
|
Ano
2032
|
Ano
2033
|
Ano
2034
|
Total
|
|
Especificar o organismo de cofinanciamento
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações cofinanciadas
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
3.3.
Impacto estimado nas receitas
–
A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas
–
A proposta / iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:
–
nos recursos próprios
–
noutras receitas
–
indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica orçamental das receitas
|
Dotações disponíveis para o exercício em curso
|
Impacto da proposta / iniciativa
|
|
|
|
Ano 2028
|
Ano 2029
|
Ano 2030
|
Ano 2034
|
|
Artigo ………….
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica orçamental das receitas
|
Impacto da proposta / iniciativa
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
Elemento
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar as rubricas orçamentais de despesas envolvidas.
01.02XX Dotações provenientes das contribuições de terceiros
Outras observações (por exemplo, método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).
Os países terceiros podem contribuir para o Programa mediante a celebração de acordos de associação. As condições que determinam o nível da contribuição financeira serão estabelecidas em acordos de associação com cada país e devem assegurar uma correção automática de eventuais desequilíbrios significativos em comparação com o montante que as entidades estabelecidas no país associado recebem através da participação no Programa, tendo em conta os custos de gestão, execução e funcionamento do Programa.
4.
Dimensões digitais
O Horizonte Europa utiliza os instrumentos institucionais descritos na Declaração Jurídica, Financeira e Digital do Fundo Europeu de Competitividade, que é objeto de uma referência cruzada para todas as dimensões digitais.