COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 19.9.2025
COM(2025) 518 final
2025/0291(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, sobre o projeto de recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a igualdade e a inteligência artificial
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito a uma decisão que estabelece a posição a tomar em nome da União, no Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre a adoção prevista de uma Recomendação do Conselho da Europa sobre a igualdade e a inteligência artificial («recomendação»). A recomendação foi elaborada pelo Comité de Peritos sobre Inteligência Artificial, Igualdade e Discriminação e deverá ser aprovada na sessão plenária conjunta da Comissão para a Igualdade de Género e do Comité Diretor para a Luta contra a Discriminação, a Diversidade e a Inclusão, a realizar de 18 a 20 de novembro de 2025, com vista à sua apresentação ao Comité de Ministros para adoção até ao final de 2025.
2.Contexto da proposta
2.1.Comité de Ministros do Conselho da Europa
O Comité de Ministros é o órgão de decisão do Conselho da Europa, composto por ministros dos Negócios Estrangeiros ou representantes permanentes em Estrasburgo dos 46 Estados-Membros do Conselho da Europa. O papel e as funções deste órgão são descritos no capítulo IV do Estatuto do Conselho da Europa («Estatuto»). Nos termos do artigo 14.º do Estatuto, cada membro do Conselho da Europa tem um representante no Conselho de Ministros e cada representante dispõe de um voto. Todos os Estados-Membros da UE são membros do Conselho da Europa estando, por conseguinte, representados no Conselho de Ministros. A UE tem o estatuto de observador e não dispõe de direito de voto.
2.2.Comité de Peritos sobre Inteligência Artificial, Igualdade e Discriminação
O Comité de Peritos sobre Inteligência Artificial, Igualdade e Discriminação é um comité misto composto pela Comissão para a Igualdade de Género e pelo Comité Diretor para a Luta contra a Discriminação, a Diversidade e a Inclusão e foi incumbido pelo Comité de Ministros de elaborar, até ao final de 2025, uma recomendação sobre o impacto dos sistemas de inteligência artificial, o seu potencial para promover a igualdade, incluindo a igualdade de género, e os riscos que estes podem representar em matéria de não discriminação.
Este comité é composto por oito representantes dos Estados-Membros do Conselho da Europa, quatro representantes da Comissão para a Igualdade de Género, quatro representantes do Comité Diretor para a Luta contra a Discriminação, a Diversidade e a Inclusão e seis peritos independentes com conhecimentos especializados em inteligência artificial, direitos humanos, igualdade, incluindo a igualdade de género, e não discriminação. Cada membro do Comité de Peritos sobre Inteligência Artificial, Igualdade e Discriminação dispõe de um voto. A UE participa no comité sem dispor de direito de voto.
A Comissão para a Igualdade de Género e o Comité Diretor para a Luta contra a Discriminação, a Diversidade e a Inclusão são, cada um, compostos por representantes dos 46 Estados-Membros do Conselho da Europa e cada representante dispõe de um voto. Nas suas sessões plenárias participam também representantes de vários órgãos do Conselho da Europa, organizações intergovernamentais, representantes de Estados com estatuto de observador, organizações não governamentais e instituições especializadas. Os representantes da União Europeia participam ocasionalmente nas sessões plenárias, não dispondo de direito de voto.
2.3.Convenção-Quadro do Conselho da Europa sobre Inteligência Artificial e Direitos Humanos, Democracia e Estado de Direito
Em 17 de maio de 2024, o Comité de Ministros adotou a Convenção-Quadro do Conselho da Europa sobre Inteligência Artificial e Direitos Humanos, Democracia e Estado de Direito («Convenção-Quadro»). Trata-se de um tratado juridicamente vinculativo que visa assegurar a plena compatibilidade das atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial com os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito, contribuindo para o progresso tecnológico e a inovação.
A Convenção-Quadro abrange os sistemas de inteligência artificial (IA) suscetíveis de interferir com os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito. Os princípios e as obrigações previstos na referida convenção aplicar-se-ão às atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de IA por entidades públicas ou por intervenientes privados que atuem em seu nome. As partes na Convenção-Quadro são igualmente obrigadas a fazer face aos riscos e impactos decorrentes das atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de IA por intervenientes privados de uma forma conforme com o objeto e a finalidade da convenção, mas podem optar por aplicar as obrigações da convenção ou tomar outras medidas adequadas. A referida convenção prevê um conjunto adicional de obrigações gerais e princípios fundamentais relacionados com a proteção da dignidade da pessoa humana e da autonomia individual, bem como com a promoção da igualdade e da não discriminação. Além disso, impõe o respeito pela privacidade e a proteção dos dados pessoais, bem como a obrigação de transparência e supervisão a fim de assegurar a prestação de contas e a responsabilização. Consagra ainda um princípio à inovação e experimentação seguras em ambientes controlados.
A Convenção-Quadro prevê igualmente um conjunto de medidas destinadas a assegurar a disponibilidade de vias de recurso acessíveis e eficazes em caso de violação dos direitos humanos resultante das atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de IA. Estabelece também garantias e salvaguardas processuais efetivas para as pessoas cujos direitos tenham sido significativamente afetados pela utilização de sistemas de IA. Além disso, determina que as pessoas devem ser informadas de que estão a interagir com um sistema de IA e não com um ser humano.
A Convenção-Quadro estabelece ainda medidas destinadas à avaliação e à atenuação dos riscos e das repercussões negativas, que devem ser aplicadas de forma interativa a fim de identificar os impactos reais e potenciais nos direitos humanos, na democracia e no Estado de direito e de tomar medidas de prevenção e atenuação adequadas.
Por último, a Convenção-Quadro dispõe que as partes devem avaliar a necessidade de adotar proibições ou moratórias relativamente a determinadas aplicações dos sistemas de IA consideradas incompatíveis com o respeito pelos direitos humanos, o funcionamento da democracia ou o Estado de direito.
Cada parte na Convenção-Quadro deve implementar ou designar, a nível nacional, um ou vários mecanismos eficazes para supervisionar o cumprimento das obrigações previstas na convenção, tal como postas em prática pelas partes.
A União assinou a Convenção-Quadro em 5 de setembro de 2024, na sequência da adoção da Decisão (UE) 2024/2218 do Conselho, de 28 de agosto de 2024, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção-Quadro. A Convenção-Quadro foi também assinada por Andorra, pelo Canadá, pela Geórgia, pela Islândia, por Israel, pelo Japão, pelo Listenstaine, por Montenegro, pela Noruega, pela República da Moldávia, por São Marinho, pela Suíça, pela Ucrânia, pelo Reino Unido e pelos Estados Unidos da América.
Em 3 de junho de 2025, a Comissão adotou a proposta de decisão do Conselho que visa dar início ao processo de celebração da Convenção-Quadro em nome da União, ao abrigo da Decisão (UE) 2024/2218 do Conselho.
A Convenção-Quadro deve ser aplicada na União exclusivamente por meio do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Regulamento da Inteligência Artificial) e de outros instrumentos pertinentes do acervo da União, se for caso disso. O Regulamento da Inteligência Artificial prevê um conjunto abrangente de regras sobre a inteligência artificial, visando promover a inovação e a adoção de uma inteligência artificial fiável e proteger a saúde, a segurança e os direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), incluindo o direito à não discriminação e à igualdade de género. O referido regulamento estabelece regras harmonizadas geralmente baseadas numa harmonização plena que regulam a colocação no mercado, a colocação em serviço e a utilização de sistemas de IA na União. Essas regras são diretamente aplicáveis nos Estados-Membros, salvo disposição explícita em contrário do próprio regulamento.
2.4.Recomendação prevista do Conselho da Europa sobre a igualdade e a inteligência artificial
A recomendação centra-se no potencial da IA para promover a igualdade, incluindo a igualdade de género, e nos riscos que esta pode representar em matéria de não discriminação. A recomendação procura complementar o quadro geral estabelecido pela Convenção-Quadro no que diz respeito ao princípio da igualdade em matéria de inteligência artificial e direitos humanos, democracia e Estado de direito (STCE n.º 225) e desenvolvido em estreita cooperação com o Comité sobre Inteligência Artificial.
A recomendação baseia-se no Study on the impact of artificial intelligence systems, their potential for promoting equality, including gender equality, and the risks they may cause in relation to non-discrimination, aprovado em 2023 pela Comissão para a Igualdade de Género e o Comité Diretor para a Luta contra a Discriminação, a Diversidade e a Inclusão. O estudo identificou quatro vias complementares de intervenção regulamentar e política com vista a assegurar uma abordagem sólida e baseada nos direitos humanos das questões relacionadas com a inteligência artificial, a saber (1) a prevenção, a transparência e a responsabilização, (2) o acesso à justiça e os mecanismos de recurso judicial, (3) a diversidade, a inclusão, a representação e a participação, (4) a participação democrática, a sensibilização do público e o reforço das capacidades.
A fim de recolher os contributos das partes e do público interessados, o Conselho da Europa realizou uma consulta pública sobre o projeto de recomendação entre 10 de março de 2025 e 28 de abril de 2025.
O projeto de recomendação foi debatido nas reuniões do Comité de Peritos sobre Inteligência Artificial, Igualdade e Discriminação de 25 a 26 de setembro de 2024 e de 26 a 27 de fevereiro de 2025. Com vista a finalizar o projeto de texto da recomendação, está prevista a realização de uma última reunião do grupo de peritos de 7 a 9 de outubro de 2025. Antes dessa reunião, foi distribuída uma quinta versão revista da recomendação no final de julho [referência GEC/ADI-AI (2024)7rev5].
O projeto de recomendação foi também debatido nas reuniões de novembro de 2024 da Comissão para a Igualdade de Género e do Comité Diretor para a Luta contra a Discriminação, a Diversidade e a Inclusão e deverá ser aprovado numa sessão plenária conjunta destes dois órgãos que se realizará de 18 a 20 de novembro de 2025, com vista à sua apresentação ao Comité de Ministros. O Comité de Ministros tenciona adotar formalmente a recomendação até à primavera de 2026.
A recomendação prevista visa «ajudar os Estados-Membros a promover a igualdade, incluindo a igualdade de género, e a prevenir e combater todas as formas de discriminação, em todas as suas atividades e nas atividades realizadas pelos intervenientes dos setores público e privado ao longo do ciclo de vida dos sistemas de IA».
A recomendação não criaria efeitos nem obrigações juridicamente vinculativos e basear-se-ia na aplicação voluntária pelos Estados-Membros do Conselho da Europa. No entanto, em conformidade com o artigo 15.º, alínea b), do Estatuto, o Comité de Ministros pode solicitar aos governos dos membros «que o informem das medidas adotadas para dar seguimento às recomendações».
3.Posição a tomar em nome da União
Propõe-se que a posição da União seja a de aprovar a adoção do projeto de recomendação pelo Comité de Ministros, desde que este assegure a compatibilidade com o acervo da União, em especial com o Regulamento da Inteligência Artificial, e com a Convenção-Quadro do Conselho da Europa. O atual projeto de recomendação (revisão n.º 5 de julho de 2025) ainda não é totalmente compatível.
Mais especificamente, a União deverá aprovar a adoção do projeto de recomendação na condição de a recomendação respeitar os seguintes requisitos:
1.As medidas relativas aos intervenientes no ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial não excedem as obrigações estabelecidas no Regulamento da Inteligência Artificial, que, de um modo geral, harmoniza plenamente as regras aplicáveis à inteligência artificial na União, incluindo no domínio da igualdade.
Mais concretamente, a recomendação deve proporcionar flexibilidade suficiente na aplicação do Regulamento da Inteligência Artificial (em consonância com a abordagem da Convenção-Quadro), o que obrigaria a fazer as necessárias alterações às referências à necessidade de tomar «medidas eficazes» nos n.os 7, 9, 10 e 36 do projeto de recomendação.
·As medidas propostas nos n.os 9, 10.1 e 18.2 do projeto de recomendação devem ser alteradas de forma adequada, a fim de evitar recomendar a introdução de obrigações positivas adicionais no que diz respeito à promoção da igualdade pelos prestadores e responsáveis pela implantação de sistemas de IA.
·As disposições do n.º 5.1 do projeto de recomendação devem ser ajustadas de forma adequada, a fim de evitar impor uma restrição ilimitada à utilização da IA que seja incompatível com a abordagem da regulamentação da UE em matéria de IA e com a política da UE em matéria de inovação.
2.A formulação das medidas e das normas constantes da recomendação é clarificada no texto, a fim de assegurar a compatibilidade e a interoperabilidade com o quadro jurídico da União, tanto em termos terminológicos como substantivos.
·Em concreto, no n.º 18, devem ser feitas as adaptações necessárias às referências a «normas uniformes», a fim de assegurar flexibilidade suficiente na aplicação, e às referências a «enviesamentos», para garantir que as medidas se mantêm proporcionadas e centradas nos danos.
3.As salvaguardas relacionadas com os procedimentos de revisão humana e de recurso (n.º 16.º-B) são adequadamente adaptadas, em consonância com o Regulamento da Inteligência Artificial e com a Convenção-Quadro, assegurando assim a coerência entre os dois instrumentos e evitando a introdução de obrigações específicas em matéria de IA para os prestadores ou responsáveis pela implantação de sistemas de IA que não estão previstas no acervo da União.
4.O âmbito de aplicação dos setores identificados no final do n.º 36 do projeto de recomendação como merecedores de especial atenção é alterado a fim de assegurar que é compatível com os domínios de risco elevado definidos no Regulamento da Inteligência Artificial (anexos I e III) e não vai além dos mesmos, evitando assim a inclusão de setores não enumerados nesse regulamento ou, em alternativa, reformulando as referências aos setores em causa no que diz respeito às medidas de acompanhamento ou outras abordagens suficientemente flexíveis.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
O artigo 218.º, n.º 9, do TFUE é aplicável independentemente de a União ser ou não membro da instância ou parte no acordo.
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. Inclui ainda instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
Tal como referido na secção 2, a recomendação deverá ser adotada pelo Comité de Ministros, um órgão instituído por um acordo internacional, e poderá produzir efeitos jurídicos ao influenciar a forma como o Regulamento da Inteligência Artificial é aplicado e executado.
Mais especificamente, determinadas disposições do Regulamento da Inteligência Artificial referem explicitamente que as atuais «abordagens internacionais» e «normas internacionais» devem ser tidas em conta na sua aplicação. Por exemplo, o artigo 40.º, n.º 3, do referido regulamento estabelece que os participantes no processo de normalização devem ter em conta «as normas internacionais existentes no domínio da IA que sejam compatíveis com os valores, os direitos fundamentais e os interesses da União». A recomendação estabelecerá orientações sobre a promoção da igualdade no ciclo de vida dos sistemas de IA, que poderão constituir um dos parâmetros de referência para a avaliação das normas harmonizadas. Ao mesmo tempo, o artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Inteligência Artificial exige que, ao facilitar a elaboração de códigos de práticas a nível da União, o Serviço para a IA tenha em conta as «abordagens internacionais». O primeiro código de práticas sobre modelos de IA de finalidade geral já foi finalizado e avaliado pela Comissão, tendo sido considerado adequado para permitir aos prestadores desses modelos de IA demonstrar o cumprimento das obrigações pertinentes do Regulamento da Inteligência Artificial.
Em conformidade com o artigo 56.º, n.º 6, primeiro parágrafo, do Regulamento da Inteligência Artificial, o Serviço para a IA e o Comité devem acompanhar e avaliar regularmente a consecução dos objetivos dos códigos de práticas pelos participantes e o seu contributo para a correta aplicação do referido regulamento.
No momento previsto para a adoção da recomendação, os trabalhos relativos às normas harmonizadas terão avançado e o código de práticas sobre modelos de IA de finalidade geral previsto no Regulamento da Inteligência Artificial estará concluído. A recomendação poderá ser relevante para as futuras atualizações do código de práticas e das normas.
Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como meramente acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
O objetivo declarado da recomendação prevista é «ajudar os Estados-Membros a promover a igualdade, incluindo a igualdade de género, e a prevenir e combater todas as formas de discriminação, em todas as suas atividades e nas atividades realizadas pelos intervenientes dos setores público e privado ao longo do ciclo de vida dos sistemas de IA».
Tal está em consonância com o objetivo do Regulamento da Inteligência Artificial, a saber, «a melhoria do funcionamento do mercado interno mediante a previsão de um regime jurídico uniforme, em particular para o desenvolvimento, a colocação no mercado, a colocação em serviço e a utilização de sistemas de inteligência artificial (sistemas de IA) na União, em conformidade com os valores da União, a fim de promover a adoção de uma inteligência artificial (IA) centrada no ser humano e de confiança, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde, da segurança, dos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ("Carta"), nomeadamente a democracia, o Estado de direito e a proteção do ambiente, a proteção contra os efeitos nocivos dos sistemas de IA na União, e de apoiar a inovação».
A recomendação sobrepõe-se sobretudo ao Regulamento da Inteligência Artificial, em particular:
·A recomendação visa combater as desigualdades decorrentes da utilização de IA, o que é semelhante ao objetivo do Regulamento da Inteligência Artificial, a saber, assegurar um elevado nível de proteção dos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, incluindo os direitos à igualdade e à não discriminação, contra os efeitos nocivos dos sistemas de IA na União;
·O âmbito de aplicação pessoal e material do Regulamento da Inteligência Artificial e (as medidas constantes) da recomendação é essencialmente o mesmo, a saber, os intervenientes públicos e privados que desenvolvem ou implantam IA e as atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de IA;
·O Regulamento da Inteligência Artificial e a recomendação adotam uma abordagem aos sistemas de IA gradual e diferenciada semelhante, em consonância com a Convenção-Quadro sobre Inteligência Artificial;
·A recomendação estabelece requisitos em matéria de transparência e de supervisão (humana) para a identificação, prevenção e combate à discriminação na sequência de atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de IA, que são semelhantes aos requisitos previstos no Regulamento da Inteligência Artificial, nomeadamente nos artigos 13.º, 14.º, 49.º, 50.º e 86.º;
·Os requisitos constantes da recomendação em matéria de identificação, avaliação, atenuação e controlo dos riscos de discriminação são semelhantes aos requisitos e obrigações previstos no Regulamento da Inteligência Artificial para os prestadores ou responsáveis pela implantação de sistemas de IA de risco elevado, nomeadamente nos artigos 9.º, 10.º, 17.º, 26.º e 27.º. A recomendação inclui igualmente disposições relativas às normas, que se assemelham às disposições relativas às normas harmonizadas da União, previstas nos artigos 40.º a 49.º do Regulamento da Inteligência Artificial;
·A recomendação contém medidas relativas à documentação, às garantias processuais e às vias de recurso, semelhantes às medidas previstas no Regulamento da Inteligência Artificial, nomeadamente nos artigos 11.º, 12.º, 26.º, 53.º, 85.º e 86.º;
·A recomendação identifica setores-alvo para a integração da igualdade e prevê medidas para os setores em que os riscos de discriminação são particularmente graves, o que se sobrepõem parcialmente à categorização de alto risco estabelecida no Regulamento da Inteligência Artificial (artigo 6.º e anexos I e III).
A recomendação abrange também elementos comuns a disposições constantes do acervo da União em matéria de não discriminação e igualdade, em especial, das diretivas relativas aos organismos para a igualdade adotadas com base nos artigos 19.º e 157.º do TFUE. Os elementos pertinentes da recomendação incluem:
·A obrigação de os Estados-Membros dotarem os organismos para a igualdade de recursos financeiros, humanos e técnicos suficientes e de cooperarem com os mesmos aquando da elaboração de legislação, políticas e quadros administrativos, regulamentares ou outros adequados (para efeitos dos artigos 3.º e 4.º das diretivas);
·Requisitos em matéria de transparência e supervisão que permitem aos organismos para a igualdade determinar se ocorreu discriminação e avaliar se é necessário impor aos sistemas de IA em causa uma proibição ou uma moratória (para efeitos dos artigos 8.º e 9.º das diretivas);
·A obrigação de apoiar ou prestar assistência às vítimas de discriminação baseada na IA para que estas possam exercer os seus direitos, nomeadamente apresentando observações ao tribunal (para efeitos dos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º das diretivas).
Embora a recomendação vise promover a igualdade e prevenir a discriminação, esta prevê principalmente medidas legislativas e políticas destinadas aos intervenientes no ciclo de vida dos sistemas de IA (ver o ponto 2 da recomendação). Mais especificamente, formula recomendações sobre as avaliações do impacto na igualdade, a certificação, a transparência, o controlo e a supervisão dos sistemas de IA, tal como explicado supra.
Na União, a maior parte das disposições constantes da recomendação será aplicada, não por meio de um ato legislativo horizontal em matéria de igualdade que seja aplicável a todos os agentes económicos, como as diretivas relativas aos organismos para a igualdade, mas por meio de um ato legislativo especificamente dirigido aos prestadores e responsáveis pela implantação de sistemas de IA, nomeadamente o Regulamento da Inteligência Artificial e/ou os seus atos de execução. Com efeito, a exposição de motivos reconhece expressamente que o Regulamento da Inteligência Artificial já aplica (parte das) recomendações (ver o ponto 11 da exposição de motivos).
Daqui resulta que o centro de gravidade da recomendação se insere no domínio abrangido pelo Regulamento da Inteligência Artificial. A base jurídica material para a posição a tomar, em nome da União, sobre esses elementos da recomendação deve, por conseguinte, ser o artigo 114.º do TFUE, que constitui a principal base jurídica do Regulamento da Inteligência Artificial.
A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 114.º do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 114.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
2025/0291 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, sobre o projeto de recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a igualdade e a inteligência artificial
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Conselho da Europa pretende adotar uma recomendação («recomendação») a fim de ter em conta o impacto dos sistemas de inteligência artificial («IA»), o seu potencial para promover a igualdade, incluindo a igualdade de género, e os riscos que estes podem representar em matéria de não discriminação. A recomendação deverá ser adotada pela Comissão para a Igualdade de Género do Conselho da Europa e pelo Comité Diretor para a Luta contra a Discriminação, a Diversidade e a Inclusão na sua reunião plenária conjunta, que se realizará de 18 a 20 de novembro de 2025, e formalmente aprovada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa.
(2)A recomendação visa complementar a Convenção-Quadro do Conselho da Europa sobre Inteligência Artificial e Direitos Humanos, Democracia e Estado de Direito («Convenção-Quadro»), que foi assinada pela União nos termos da Decisão (UE) 2024/2218 do Conselho, no que diz respeito ao princípio da igualdade, formulando recomendações pormenorizadas e específicas em matéria de igualdade aos Estados-Membros.
(3)A Convenção-Quadro estabelece os princípios gerais e as obrigações que as partes na mesma deverão respeitar para assegurar a proteção dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito no que se refere às atividades realizadas ao longo do ciclo de vida dos sistemas de IA. A Comissão propôs a celebração da Convenção-Quadro pela União. A decisão do Conselho relativa à celebração da Convenção-Quadro está em vias de adoção pelo Conselho.
(4)Em 13 de junho de 2024, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram, com base nos artigos 16.º e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Regulamento (UE) 2024/1689 (), que cria regras harmonizadas, em geral, baseadas numa harmonização plena, que regem a colocação no mercado, a colocação em serviço e a utilização de sistemas de IA na União. Essas regras são diretamente aplicáveis nos Estados-Membros, salvo disposição explícita em contrário.
(5)A Convenção-Quadro deverá ser aplicada na União exclusivamente por meio do Regulamento da Inteligência Artificial e de outros instrumentos pertinentes do acervo da União, se for caso disso.
(6)É conveniente definir a posição a tomar em nome da União sobre a recomendação, na sessão plenária conjunta da Comissão para a Igualdade de Género e do Comité Diretor para a Luta contra a Discriminação, a Diversidade e a Inclusão, bem como no Comité de Ministros, uma vez que a recomendação, mesmo que não vinculativa, será suscetível de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, nomeadamente o Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial.
(7)O âmbito de aplicação pessoal e material da recomendação coincide, em grande medida, com o Regulamento (UE) 2024/1689, que prevê regras aplicáveis em matéria de IA baseadas, regra geral, numa harmonização plena na União.
(8)A adoção da recomendação é suscetível de afetar as regras comuns da União existentes e futuras ou alterar o seu âmbito de aplicação na aceção do artigo 3.º, n.º 2, do TFUE. Por conseguinte, a União dispõe de competência externa exclusiva para tomar uma posição em seu nome com vista à adoção da recomendação.
(9)A União deve assegurar que a recomendação é compatível com o direito da União e, relativamente a todos os aspetos harmonizados ao nível da União, que pode ser transposta para a ordem jurídica da União por meio do acervo da União em vigor, nomeadamente o Regulamento (UE) 2024/1689 e as Diretivas (UE) 2024/1499 e (UE) 2024/1500. No que diz respeito às recomendações específicas relativas ao desenvolvimento e à utilização de sistemas de IA plenamente harmonizados na União, a União deve procurar assegurar que a recomendação é coerente com as disposições do Regulamento da Inteligência Artificial e com os princípios consagrados na Convenção-Quadro do Conselho da Europa sobre Inteligência Artificial.
(10)Desde que estas condições estejam preenchidas, a recomendação pode ser aprovada, em nome da União, na reunião plenária conjunta da Comissão para a Igualdade de Género e do Comité Diretor para a Luta contra a Discriminação, a Diversidade e a Inclusão que se realizará de 18 a 20 de novembro de 2025, e numa reunião subsequente do Comité de Ministros.
(11)Uma vez que a União não é membro do Conselho da Europa, mas todos os seus Estados-Membros o são, a posição da União deve ser expressa pelos seus Estados-Membros, agindo conjuntamente,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a tomar, em nome da União, na sessão plenária conjunta da Comissão para a Igualdade de Género e do Comité Diretor para a Luta contra a Discriminação, a Diversidade e a Inclusão, bem como na reunião do Comité de Ministros, é a de não se opor à adoção da recomendação sobre inteligência artificial e igualdade, desde que sejam tidas em conta as seguintes condições:
1.As medidas relativas aos intervenientes no ciclo de vida dos sistemas de inteligência artificial não excedem as obrigações estabelecidas no Regulamento da Inteligência Artificial, que, de um modo geral, harmoniza plenamente as regras aplicáveis à inteligência artificial na União, incluindo no domínio da igualdade. Em particular, a recomendação deve proporcionar flexibilidade suficiente na sua aplicação, em conformidade com a abordagem da Convenção-Quadro. Deve também evitar recomendar a introdução de obrigações positivas adicionais no que diz respeito à promoção da igualdade pelos prestadores e responsáveis pela implantação de sistemas de inteligência artificial, bem como evitar impor uma restrição ilimitada à utilização da inteligência artificial.
2.A formulação das medidas e das normas a constar da recomendação deve assegurar a coerência e a interoperabilidade com o quadro jurídico da União, tanto em termos terminológicos como substantivos.
3.As salvaguardas relacionadas com os procedimentos de revisão humana e de recurso devem estar em consonância com o Regulamento da Inteligência Artificial e com a Convenção-Quadro, assegurando assim a coerência entre os dois instrumentos e evitando a introdução de obrigações específicas em matéria de inteligência artificial para os prestadores ou responsáveis pela implantação de sistemas de inteligência artificial que não estão previstas no acervo da União.
4.O âmbito de aplicação dos setores identificados na recomendação como merecedores de especial atenção deve assegurar a coerência com os domínios de risco elevado definidos no Regulamento da Inteligência Artificial (anexos I e III) e não ir além dos mesmos. Em alternativa, a recomendação deve estabelecer, de forma adequada, uma distinção entre o tratamento dos setores no que diz respeito às medidas de acompanhamento ou outras abordagens suficientemente flexíveis.
Artigo 2.º
A posição referida no artigo 1.º deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros do Conselho da Europa, agindo conjuntamente.
Artigo 3.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente