Bruxelas, 22.9.2025

COM(2025) 509 final

2025/0285(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que fixa, para 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

·Razões e objetivos da proposta

Todos os regulamentos sobre as possibilidades de pesca visam limitar a captura das unidades populacionais de peixes a níveis compatíveis com os objetivos gerais da política comum das pescas (PCP). O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas 1 (a seguir designado por «regulamento de base da PCP») prevê a fixação de limites das capturas e do esforço de pesca por forma a assegurar que os recursos biológicos marinhos sejam explorados em condições económicas, ambientais e sociais sustentáveis. Em conformidade com esses objetivos, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2019/1022, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais no Mediterrâneo Ocidental 2 .

A presente proposta de regulamento do Conselho visa fixar as possibilidades de pesca relativas a determinadas unidades populacionais e grupos de unidades populacionais no mar Mediterrâneo e no mar Negro.

Relativamente ao Mediterrâneo Ocidental, a presente proposta fixa as possibilidades de pesca para as unidades populacionais demersais em conformidade com o plano plurianual. As possibilidades de pesca são expressas em termos de esforço de pesca máximo autorizado para todas as unidades populacionais. Além disso, são fixados limites máximos de captura para os camarões de profundidade e a pescada capturados utilizando tipos específicos de artes de pesca. Propõe-se a atribuição destes limites aos Estados-Membros do Mediterrâneo Ocidental (Espanha, França e Itália).

Além disso, a presente proposta prevê a fixação das possibilidades de pesca em conformidade com os acordos celebrados no âmbito da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM), uma organização regional de gestão das pescas responsável pela conservação e gestão dos recursos marinhos vivos no mar Mediterrâneo e no mar Negro. A União Europeia é membro da CGPM, tal como a Bulgária, a Grécia, a Espanha, a França, a Croácia, a Itália, Chipre, Malta, a Roménia e a Eslovénia. As medidas adotadas pela CGPM são vinculativas para os seus membros.

Por último, é proposta a fixação de uma quota autónoma para a espadilha do mar Negro, a fim de evitar um novo aumento da mortalidade por pesca em relação aos níveis atuais.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

As medidas propostas são coerentes com os objetivos e as regras da PCP.

Coerência com outras políticas da União

As medidas propostas são coerentes com outras políticas da UE, em especial no domínio do ambiente.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente proposta tem por base jurídica o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Do artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do TFUE decorre que a proposta é da competência exclusiva da UE. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Proporcionalidade

A proposta atribui possibilidades de pesca aos Estados-Membros em conformidade com os objetivos do regulamento de base da PCP, o plano plurianual para as unidades populacionais demersais no Mediterrâneo Ocidental e os resultados da reunião anual da CGPM. Nos termos dos artigos 16.º, n.os 6 e 7, e do artigo 17.º do regulamento de base da PCP, cabe aos Estados-Membros decidir, com base em determinados critérios, como repartir as possibilidades de pesca disponíveis pelos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão. Assim, os Estados-Membros dispõem de uma margem de manobra considerável para distribuir as possibilidades de pesca de acordo com os seus modelos sociais e económicos.

Escolha do instrumento

Considera-se que um regulamento é o instrumento mais adequado, uma vez que permite estabelecer requisitos diretamente aplicáveis aos Estados-Membros e aos operadores económicos em causa, o que contribuirá para garantir que sejam aplicados de forma atempada e harmonizada, melhorando a segurança jurídica.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post / balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consultas das partes interessadas

As partes interessadas foram convidadas a pronunciar-se por meio da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 6 de junho de 2025, intitulada «Pesca sustentável na União Europeia: ponto da situação e orientações para 2026» 3 [COM(2025) 296 final].

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A avaliação do estado das unidades populacionais no mar Mediterrâneo e no mar Negro assenta nos trabalhos mais recentes do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) e do Comité Científico Consultivo da Pesca da CGPM.

Avaliação de impacto

O âmbito de aplicação dos regulamentos sobre as possibilidades de pesca é definido pelo artigo 43.º, n.º 3, do TFUE.

No respeitante às possibilidades de pesca fixadas pela CGPM no mar Mediterrâneo e no mar Negro, a presente proposta prevê a aplicação de medidas acordadas à escala internacional. Todos os elementos relevantes para avaliar os eventuais impactos das possibilidades de pesca serão tratados nas fases de preparação e de condução das negociações internacionais em que as possibilidades de pesca da União são acordadas com terceiros.

A proposta, além de refletir preocupações a curto prazo, enquadra-se também numa abordagem mais perene, pela qual se pretende ajustar gradualmente o esforço de pesca, reconduzindo-o para níveis sustentáveis a longo prazo.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

A proposta respeita os direitos fundamentais e, em especial, os reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência orçamental.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A monitorização e o cumprimento serão assegurados de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho 4 .

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A proposta prevê a fixação, para 2026, das possibilidades de pesca no mar Mediterrâneo e no mar Negro aplicáveis a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, conforme exposto mais pormenorizadamente infra:

A.Aplicação do plano de gestão plurianual para o Mediterrâneo Ocidental

Em conformidade com o plano plurianual para as pescarias demersais no Mediterrâneo Ocidental, o Conselho fixa o esforço de pesca máximo autorizado, por Estado-Membro, para os arrastões que exploram unidades populacionais demersais no Mediterrâneo Ocidental, para cada grupo de esforço de pesca e para os grupos de unidades populacionais constantes do anexo I desse plano.

O plano estabelece também metas e medidas para a gestão a longo prazo das unidades populacionais a que diz respeito. Desde 2025, o plano de gestão plurianual encontra-se na sua fase de longo prazo em que se aplicam os intervalos de RMS, em conformidade com os artigos 4.º e 6.º. Por conseguinte, as possibilidades de pesca para 2026 seguirão os intervalos fornecidos pelo CCTEP e que servirão para a avaliação das opções de gestão.

Além disso, o artigo 7.º, n.º 5, do plano plurianual prevê a possibilidade de o regime de pesca para os arrastões poder ser complementado fixando limites máximos de esforço de pesca autorizado para artes de pesca que não as redes de arrasto, com base em pareceres científicos e de modo a alcançar o valor da mortalidade por pesca estimado que, para um determinado padrão de pesca e nas condições ambientais médias atuais, permite obter e manter o rendimento máximo a longo prazo (FRMS).

Em 2024, os pareceres científicos do CCTEP e do Comité Científico Consultivo da CGPM preconizaram que, para obter o RMS para as unidades populacionais demersais no Mediterrâneo Ocidental, havia que agir com rapidez e reduzir verdadeiramente a mortalidade por pesca. As unidades populacionais de pescada e uma unidade populacional de lagostim estavam tão sobre-exploradas que o CCTEP estimou que se encontravam a um nível inferior ao Blim, isto é, o ponto-limite de referência, expresso em biomassa da população reprodutora e indicado nos melhores pareceres científicos disponíveis, em especial o do CCTEP, ou de um organismo científico independente semelhante reconhecido ao nível da União ou internacionalmente, abaixo do qual a capacidade de reprodução pode ser reduzida.

O CCTEP (STECF-24-10 e PLEN-24-03) indicou, tal como em anos recentes, que era necessário adotar uma abordagem holística, combinando medidas em relação ao esforço de pesca para os arrastões e para os palangreiros e limites de captura para os camarões de profundidade e para a pescada capturada com redes de emalhar e tresmalhos, a fim de reduzir urgentemente a mortalidade por pesca, em especial no caso das unidades populacionais de pescada, de lagostim e de camarões de profundidade. Esta abordagem foi aplicada pelos Regulamentos (UE) 2022/110 5 , (UE) 2023/195 6 , (UE) 2024/259 7 e (UE) 2025/219 8 do Conselho que fixam as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro para 2022, 2023, 2024 e 2025, respetivamente, e a Comissão propõe continuar a aplicá-la em 2026, não obstante o termo do regime transitório estabelecido pelo artigo 7.º, n.º 3, do plano plurianual. Tal deve-se ao facto de o artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do regulamento de base da PCP prever, de um modo geral, que «[a]s medidas de conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos podem incluir […] [m]edidas em matéria de fixação e atribuição das possibilidades de pesca», que incluem, por conseguinte, limites de captura.

Na presente proposta, algumas possibilidades de pesca estão assinaladas com a menção «pm» (pro memoria), uma vez que o parecer científico do CCTEP ainda não estava disponível aquando da adoção da proposta. Assim que o parecer mais recente do CCTEP estiver disponível, a presente proposta será atualizada através de um documento informal dos serviços da Comissão.

Além disso, a fim de promover a utilização de artes seletivas e estabelecer encerramentos de zonas eficientes para proteger os juvenis e os reprodutores, a presente proposta mantém o mecanismo de compensação estabelecido pela primeira vez em 2022, definindo os pormenores específicos logo que o parecer mais recente do CCTEP esteja disponível.

B.Medidas da CGPM aplicáveis no mar Mediterrâneo

Capacidade máxima da frota e congelamento dos dispositivos de concentração de peixes (DCP) por navio, bem como limites máximos de captura para o dourado-comum em todo o mar Mediterrâneo a título do plano de gestão plurianual da CGPM 2023 [subzonas geográficas (SZG) 1 a 27 da CGPM];

Na reunião anual de novembro de 2022, a CGPM adotou uma recomendação no sentido de fixar os limites de captura para o dourado-comum para 2026. Tal como em 2025, a Comissão propõe prosseguir a aplicação do limite máximo de capacidade da frota no que respeita aos DCP que têm por alvo a unidade populacional de dourado-comum. O referido limite máximo de capacidade baseia-se na capacidade comunicada à CGPM em 2019.

— Níveis máximos de capturas para o biqueirão e a sardinha e medidas relativas às unidades populacionais de pequenos pelágicos no âmbito do plano de gestão plurianual da CGPM 2021 (SZG 17 e 18):

Na próxima reunião anual de novembro de 2025, a CGPM deverá adotar uma nova recomendação no sentido de fixar os limites de captura para os pequenos pelágicos para 2026. Tal como em 2025, a Comissão propõe prosseguir a aplicação do limite máximo de capacidade da frota para os cercadores com rede de cerco com retenida e os arrastões pelágicos que dirigem a pesca a unidades populacionais de pequenos pelágicos. O referido limite máximo de capacidade baseia-se na capacidade comunicada à CGPM em 2014.

Medidas relativas às unidades populacionais demersais no âmbito do plano de gestão plurianual da CGPM 2019 para as espécies demersais no mar Adriático (SZG 17 e 18):

Na sua próxima reunião anual, em novembro de 2025, a CGPM deverá adotar uma nova recomendação no sentido de estabelecer o esforço de pesca dos arrastões com redes de arrasto com portas (OTB) e dos arrastões de varas (TBB) para 2026 que poderá contribuir para alcançar o RMS nesse ano. A capacidade máxima da frota proposta está de acordo tanto com a capacidade comunicada à CGPM para 2025 como com a média de 2015-2017.

Limites máximos de captura para a gamba-branca e limite máximo de esforço de pesca autorizado e de capacidade da frota para a pescada no estreito da Sicília no âmbito do plano de gestão plurianual da CGPM 2022 (SZG 12 a 16);

Na sua próxima reunião anual, em novembro de 2025, a CGPM deverá adotar uma nova recomendação no sentido de estabelecer os limites máximos de captura para a gamba-branca e o limite máximo de esforço de pesca autorizado e de capacidade da frota para a pescada no estreito da Sicília, para 2026.

Limites máximos de capacidade da frota e de captura para o camarão-púrpura e o camarão-vermelho no estreito da Sicília (SZG 12 a 16), no mar Jónico (SZG 19 a 21) e no mar Levantino (SZG 24 a 27) no âmbito dos planos de gestão plurianual pertinentes da CGPM;

Na sua próxima reunião anual, em novembro de 2025, a CGPM deverá adotar novas recomendações no sentido de estabelecer os limites máximos de captura para os camarões de profundidade no estreito da Sicília, no mar Jónico e no mar Levantino, para 2026. Tal como em 2025, a Comissão propõe prosseguir a aplicação dos limites máximos de capacidade das frotas que dirigem a pesca aos camarões de profundidade no âmbito dos planos plurianuais respetivos da CGPM.

Medidas para o goraz no mar de Alborão ao abrigo do plano de gestão plurianual da CGPM (SZG 1-3)

A proposta inclui uma série de espaços reservados destinados às unidades populacionais para as quais as medidas transitórias da CGPM caducam no final de 2025 ou ao estabelecimento de limites anuais de captura e de esforço de pesca no âmbito da fase permanente dos planos de gestão e para as quais a CGPM deverá adotar novas medidas na sua próxima reunião anual.

Uma vez terminada a próxima reunião anual da CGPM, a proposta será atualizada através de um documento informal dos serviços da Comissão.

C.Medidas da CGPM aplicáveis no mar Negro

1.Uma quota autónoma para a espadilha, baseada nos pareceres científicos;

2.O TAC e a atribuição de quotas para o pregado no âmbito do plano de gestão plurianual da CGPM 2017 para as pescarias do pregado, que aplica a Recomendação CGPM/43/2019/3 (SZG 29), conforme alterada pela Recomendação CGPM/47/2024/8.

As medidas associadas no plano funcional às possibilidades de pesca (por exemplo, encerramentos para desova), são integradas na presente proposta, uma vez que sem esses períodos de defeso (como para o pregado no mar Negro) não teria sido possível estabelecer as possibilidades de pesca ao mesmo nível. A duração dos períodos de defeso pode variar em função do estado da unidade populacional, tal como avaliado pelos pareceres científicos.

2025/0285 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que fixa, para 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições que lhes estão associadas no plano funcional. O artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 prevê que as possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a estabilidade relativa das atividades de pesca de cada Estado-Membro no respeitante a cada unidade populacional ou cada pescaria. O mesmo regulamento dispõe, no seu artigo 16.o, n.o 4, que as possibilidades de pesca devem ser fixadas de acordo com os objetivos da política comum das pescas (PCP), conforme estabelecidos no seu artigo 2.o, n.o 2.

(2)Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1380/2013, é pois necessário estabelecer as possibilidades de pesca com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre os diferentes setores, e considerando as opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas.

(3)Na sua 47.a reunião anual, em 2024, a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) adotou a Recomendação  CGPM/47/2024/1, que estabelece medidas de gestão a longo prazo para a enguia-europeia (Anguilla anguilla), tal como previsto na Recomendação CGPM/46/2023/16 relativa a um plano de gestão a longo prazo para a enguia-europeia [sub-zonas geográficas da CGPM (SZG da CGPM) 1 a 27]. A Recomendação CGPM/47/2024/1 mantém, para 2026, o período de defeso de seis meses para a pesca comercial e a proibição da pesca recreativa. Além disso, essa recomendação limita as atividades de pesca comercial do meixão a um período de dois meses e unicamente em determinadas condições. Em conformidade com a mesma recomendação, essas medidas devem aplicar-se a todas as águas marinhas do mar Mediterrâneo, bem como às águas doces e às águas salobras como os estuários, as lagoas costeiras e as águas de transição. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(4)Na sua 47.a reunião anual, em 2024, a CGPM adotou também a Recomendação  CGPM/47/2024/2, que estabelece medidas a longo prazo para a exploração sustentável do coral-vermelho (Corallium rubrum), tal como previsto na Recomendação  CGPM/43/2019/4 relativa a um plano de gestão para a exploração sustentável do coral-vermelho no mar Mediterrâneo (SZG da CGPM 1 a 27). A Recomendação CGPM/47/2024/2 mantém, para 2026, o congelamento do esforço de pesca expresso em número máximo de autorizações de pesca e limites de apanha para o coral-vermelho. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(5)Na sua 46.a reunião anual, em 2023, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/46/2023/14 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável do dourado-comum (Coryphaena hippurus) no mar Mediterrâneo (SZG da CGPM 1 a 27). Essa recomendação introduziu, em consonância com a abordagem de precaução e para o período transitório de 2024 a 2026, um limite máximo de capacidade da frota, um congelamento da capacidade em termos de dispositivos de concentração de peixes por navio e um limite de captura. Para a pesca recreativa, a Recomendação CGPM/46/2023/14 previu ainda o cumprimento de um limite de captura diário. Essas medidas foram transpostas para o direito da União em relação a 2024 pelos regulamentos (UE) 2024/259 9 2 e (UE) 2025/219 10 3 do Conselho, e deverão voltar a ser transpostas para o direito da União para 2026.

(6)O Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho 11 4 estabeleceu um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental (SZG da CGPM 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11). Esse plano estabelece metas e medidas para a conservação a longo prazo e a exploração sustentável das unidades populacionais a que diz respeito. Inclui medidas para atingir e manter o rendimento máximo sustentável (RMS) para as unidades populacionais alvo, de modo que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que permitam gerar o RMS.

(7)Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE)  2019/1022, as possibilidades de pesca respeitantes às unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1022 deverão ser fixadas em conformidade com o intervalo de valores de mortalidade por pesca que resulta no rendimento máximo sustentável (RMS) (intervalos FRMS) ou abaixo desse nível, e em conformidade com as salvaguardas previstas nesse regulamento. Os intervalos FRMS são identificados nos pareceres pertinentes do CCTEP. Na falta de informações científicas adequadas, é conveniente que as possibilidades de pesca para as unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 2, e no artigo 1.o, n.o 3, do referido regulamento sejam fixadas de acordo com a abordagem de precaução em matéria de gestão das pescas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, do mesmo regulamento.

(8)Além disso, as possibilidades de pesca devem ser expressas, por um lado, na forma de um esforço de pesca máximo autorizado para os arrastões e palangreiros, fixado em conformidade com o regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2019/1022, e, por outro lado, na forma de limites máximos de captura para o camarão-vermelho (Aristeus antennatus) e o camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) em águas profundas, todos eles fixados em conformidade com os pareceres científicos e com o artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(9)[ESPAÇO RESERVADO ao parecer do CCTEP WestMed sobre o esforço de pesca para os arrastões e os palangreiros e os limites de captura para os camarões de profundidade]

(10)A fim de promover a utilização da seletividade das artes de pesca e estabelecer encerramentos de zonas eficientes para proteger os juvenis e os reprodutores, o Regulamento (UE) 2022/110 do Conselho 12 5 estabeleceu um mecanismo de compensação relativo ao regime de gestão do esforço de pesca para os arrastões. [ESPAÇO RESERVADO ao parecer do CCTEP].

(11)Nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2019/1022, caso os pareceres científicos indiquem que a biomassa reprodutora de qualquer das unidades populacionais referidas no artigo 1.º, n.o 2, desse regulamento se situa a um nível inferior ao ponto de referência de precaução da biomassa (BPA) ou ao ponto de referência limite da biomassa (BLIM), devem ser tomadas medidas corretivas adicionais para assegurar o retorno rápido das unidades populacionais a níveis superiores aos que permitem produzir o RMS.

(12)Na sua 44.a reunião anual, em 2021, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/44/2021/20 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável de unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático (SZG da CGPM 17 e 18), que introduziu, para o período de 2022 a 2029, um nível máximo de capturas e um limite máximo da capacidade da frota correspondente para os cercadores com rede de cerco com retenida e para os arrastões pelágicos que dirigem a pesca a pequenos pelágicos. É conveniente transpor para o direito da União essas medidas para 2026.

(13)[ESPAÇO RESERVADO CGPM 48 — pequenos pelágicos no mar Adriático].

(14)Na sua 43.a reunião anual, em 2019, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/43/2019/5 relativa a um plano de gestão plurianual para  pescarias sustentáveis de espécies demersais no mar Adriático (SZG da CGPM 17 e 18), que introduziu um regime de gestão do esforço de pesca e um limite máximo da capacidade da frota para determinadas unidades populacionais demersais, bem como a obrigação de alcançar o FRMS para as principais unidades populacionais em 2026. É pois conveniente transpor para o direito da União essas medidas para 2026.

(15)[ESPAÇO RESERVADO CGPM 48 — demersais no mar Adriático].

(16)Dadas as especificidades da frota eslovena e o seu impacto marginal nas unidades populacionais de pequenos pelágicos e de demersais, e em conformidade com o ponto 13 da Recomendação CGPM/43/2019/5, é conveniente preservar os padrões de pesca existentes e assegurar o acesso dessa frota a um esforço de pesca mínimo para unidades populacionais demersais.

(17)Na sua 45.a reunião anual, em 2022, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/45/2022/4 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável de unidades populacionais demersais no estreito da Sicília (SZG da CGPM 12 a 16), que revoga as Recomendações CGPM/44/2021/12 e CGPM/42/2018/5. A Recomendação CGPM/45/2022/4 introduziu um regime de gestão do esforço de pesca para a pescada-branca e limites de captura para a gamba-branca (Parapenaeus longirostris), tendo também determinado um congelamento da capacidade de pesca. É conveniente transpor para o direito da União essas medidas para 2026.

(18)[ESPAÇO RESERVADO CGPM 48 — 1 ano de prorrogação da fase transitória do plano plurianual].

(19)Na sua 45.a reunião anual, em 2022, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/45/2022/5 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável de unidades populacionais de camarão-púrpura e de camarão-vermelho no estreito da Sicília (SZG da CGPM 12 a 16), que revoga as Recomendações CGPM/44/2021/7 e CGPM/43/2019/6. A Recomendação CGPM/45/2022/5 introduziu um limite de captura e um congelamento da capacidade de pesca. É conveniente transpor para o direito da União essas medidas para 2026.

(20)[ESPAÇO RESERVADO CGPM 48 — 1 ano de prorrogação da fase transitória do plano plurianual].

(21)Na sua 45.a reunião anual, em 2022, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/45/2022/6 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável das unidades populacionais de camarão-púrpura e de camarão-vermelho no mar Jónico (SZG da CGPM19 a 21), que revoga as Recomendações CGPM/44/2021/8 e CGPM/42/2018/4. A Recomendação CGPM/45/2022/6 introduziu um limite de captura e um congelamento da capacidade de pesca. É conveniente transpor para o direito da União essas medidas para 2026.

(22)[ESPAÇO RESERVADO CGPM 48 — 1 ano de prorrogação da fase transitória do plano plurianual].

(23)Na sua 45.a reunião anual, em 2022, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/45/2022/7 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável das unidades populacionais de camarão-púrpura e de camarão-vermelho no mar Levantino (SZG da CGPM 24 a 27), que revoga as Recomendações CGPM/44/2021/6 e CGPM/42/2018/3. A Recomendação CGPM/45/2022/7 introduziu um limite de captura e um congelamento da capacidade de pesca. É conveniente transpor para o direito da União essas medidas para 2026.

(24)[ESPAÇO RESERVADO CGPM 48 — medidas para o goraz]

(25)Com base no parecer científico emitido pelo grupo de trabalho da CGPM para o mar Negro, para garantir a sustentabilidade das unidades populacionais de espadilha (Sprattus sprattus) no mar Negro (SZG da CGPM 29) é necessário manter a quota atual. Por conseguinte, é adequado continuar a fixar uma quota autónoma para esta unidade populacional.

(26)Na sua 47.a reunião anual, em 2024, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/47/2024/8, que altera as recomendações CGPM/43/2019/3 e  CGPM//41/2017/4 relativas a um plano de gestão plurianual para as pescarias do pregado (Scophthalmus maximus) no mar Negro (SZG da CGPM 29). A Recomendação CGPM/47/2024/8 introduziu um total admissível de capturas (TAC) regional atualizado e um regime de atribuição de quotas para o pregado. Em conformidade com a Recomendação CGPM/41/2017/4, o período de defeso de dois meses e a limitação dos dias de pesca a 180 por ano estão associadas no plano funcional às possibilidades de pesca. É conveniente transpor para o direito da União essas medidas para 2026. uma vez que, sem essas medidas, o TAC teria de ser fixado a outro nível.

(27)A utilização das possibilidades de pesca disponíveis para os navios da União fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho 13 6, nomeadamente pelos seus artigos 33.o e 34.o, relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros deverão utilizar aquando do envio à Comissão de dados relativos aos desembarques das unidades populacionais que são objeto do presente regulamento.

(28)A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir meios de subsistência aos pescadores da União, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2026. Por razões de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Âmbito

1.O presente regulamento aplica-se aos navios de pesca da União que operam no mar Mediterrâneo e no mar Negro e que exploram as seguintes unidades populacionais:

a)Enguia-europeia (Anguilla anguilla), coral-vermelho (Corallium rubrum) e dourado-comum (Coryphaena hippurus) no mar Mediterrâneo;

b)Camarão-vermelho (Aristeus antennatus), gamba-branca (Parapenaeus longirostris), camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea), pescada-branca (Merluccius merluccius), lagostim (Nephrops norvegicus) e salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) no mar Mediterrâneo Ocidental;

c)Biqueirão (Engraulis encrasicolus) e sardinha (Sardina pilchardus) no mar Adriático;

d)Pescada-branca (Merluccius merluccius), lagostim (Nephrops norvegicus), linguado-legítimo (Solea solea), gamba-branca (Parapenaeus longirostris) e salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) no mar Adriático;

e)Pescada-branca (Merluccius merluccius) e gamba-branca (Parapenaeus longirostris) no estreito da Sicília;

f)Camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) e camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no estreito da Sicília, no mar Jónico e no mar Levantino;

g)Goraz (Pagellus bogaraveo) no mar de Alborão;

h)Espadilha (Sprattus sprattus) e pregado (Scophthalmus maximus) no mar Negro.

2.O presente regulamento é igualmente aplicável a outras atividades de pesca da União, incluindo a pesca recreativa, sempre que as pertinentes disposições lhe façam expressamente referência.

Artigo 2.o
Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Além dessas definições, entende-se por:

(a)«Águas internacionais», as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de nenhum Estado;

(b)«Pesca recreativa», as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos aquáticos marinhos vivos para fins de lazer, turismo ou desporto;

(c)«Total admissível de capturas» (TAC),

i) nas pescarias abrangidas pela isenção da obrigação de desembarcar referida no artigo 15.o, n.os 4 a 7, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a quantidade de uma unidade populacional que pode ser desembarcada em cada ano,

ii) em todas as outras pescarias, a quantidade de uma unidade populacional que pode ser capturada no período de um ano;

(d)«Quota» corresponde à parte do TAC atribuída à União ou a um Estado-Membro;

(e)«Quota autónoma da União»: um limite de captura atribuído de forma autónoma aos navios de pesca da União na ausência de um TAC acordado;

(f)«Quota analítica», uma quota autónoma da União para a qual está disponível uma avaliação analítica;

(g)«Avaliação analítica», uma avaliação quantitativa das tendências de uma determinada unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da mesma, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos sobre as opções quanto a futuras capturas;

(h)«Dispositivo de concentração de peixes» (DCP), qualquer equipamento fundeado que flutue à superfície do mar e que tenha por objetivo atrair peixes.

Artigo 3.º
Zonas de pesca

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)«Subzonas geográficas da CGPM», as zonas especificadas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/2124 do Parlamento Europeu e do Conselho 14 7;

b)«Mar Mediterrâneo», as águas das subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM, tal como especificadas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/2124;

c)«Mar Mediterrâneo Ocidental», as águas das subzonas geográficas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 da CGPM, tal como especificadas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/2124;

d)«Mar Adriático», as águas das subzonas geográficas 17 e 18 da CGPM, tal como especificadas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/2124;

e)«Estreito da Sicília», as águas das subzonas geográficas 12, 13, 14, 15 e 16 da CGPM, tal como especificadas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/2124;

f)«Mar Jónico», as águas das subzonas geográficas 19, 20 e 21 da CGPM, tal como especificadas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/2124;

g)«Mar Levantino»: as águas das subzonas geográficas 24, 25, 26 e 27 da CGPM, tal como especificadas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/2124;

h)«Mar de Alborão», as águas das subzonas geográficas 1, 2 e 3 da CGPM, tal como especificadas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/2124;

i)«Mar Negro», as águas da subzona geográfica 29 da CGPM, tal como especificada no anexo I do Regulamento (UE) 2023/2124.

TÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO

CAPÍTULO I

Mar Mediterrâneo

Artigo 4.o
Enguia-europeia

1.    O presente artigo aplica-se às subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM, às águas salobras e às águas doces. As águas salobras incluem os estuários, lagoas costeiras e águas de transição.

2.    É proibido exercer atividades de pesca comercial de enguia-europeia (Anguilla anguilla) com um comprimento total superior a 12 cm, quer como espécie-alvo, quer como captura acessória ocasional, durante um período mínimo de seis meses em 2026. Para o efeito, cada Estado-Membro em causa determina um ou mais períodos de defeso, sujeito às seguintes condições:

a)    Se for caso disso, o período ou os períodos de defeso podem diferir, num Estado-Membro, de uma zona de pesca para outra, a fim de ter em conta o padrão de migração geográfica e temporal da enguia-europeia nas diferentes fases do seu ciclo de vida;

b)    O período ou os períodos de defeso têm a duração de pelo menos seis meses consecutivos ou de seis meses no total em conformidade com as condições estabelecidas no n.o 3;

c)    O período ou os períodos de defeso são coerentes com os objetivos de conservação estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho 158, os planos de gestão nacionais em vigor e os padrões de migração temporal da enguia-europeia na respetiva fase do seu ciclo de vida no Estado-Membro em causa.

3.    O período de defeso referido decorre de 1 de janeiro a 31 de março de 2026, e deve ser estabelecido por cada Estado-Membro em causa mais um período de defeso de três meses a ter lugar entre 1 de abril e 30 de novembro de 2026.

4.    As atividades de pesca comercial da enguia-europeia com um comprimento total inferior a 12 cm são autorizadas anualmente por um período de dois meses e monitorizadas por uma instituição científica aprovada, que deve supervisionar a recolha e a análise de dados.

5.    O número máximo de autorizações de pesca e o número máximo de artes passivas autorizadas a dirigir a pesca à enguia-europeia com um comprimento total inferior a 12 cm para fins comerciais não podem exceder os níveis correspondentes fixados no anexo I.

6.    É proibida a pesca recreativa da enguia-europeia em todas as fases do seu ciclo de vida.

7.    Cada Estado-Membro em causa informa a Comissão sobre:

a)    O período ou os períodos de defeso que tenha determinado em conformidade com os n.os 2 e 3, até 1 de março de 2026;

b)    As medidas nacionais relativas ao período ou aos períodos de defeso que tenha determinado em conformidade com os n.os 2 e 3, no prazo de duas semanas a contar da respetiva adoção;

c)    O período autorizado para pescar enguia-europeia com um comprimento total inferior a 12 cm, em conformidade com o n.o 4, até 1 de março de 2026.

Artigo 5.o
Coral-vermelho

O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União para a apanha de coral-vermelho (Corallium rubrum) no mar Mediterrâneo.

Relativamente à pesca dirigida, o número máximo de autorizações e as quantidades máximas de unidades populacionais de coral-vermelho apanhadas por navios de pesca da União e no quadro de atividades de apanha exercidas pela União não podem exceder os níveis estabelecidos no anexo II.

Artigo 6.o
Dourado-comum

1. O presente artigo aplica-se a todas as atividades comerciais de pesca pelágica exercidas por navios de pesca da União dirigidas ao dourado-comum (Coryphaena hippurus) em que são utilizados dispositivos de concentração de peixes no mar Mediterrâneo.

Aplica-se igualmente à pesca recreativa de dourado-comum no mar Mediterrâneo.

2. A capacidade máxima da frota, expressa em número de navios, kW e arqueação bruta (GT), dos navios de pesca da União autorizados a pescar dourado-comum é estabelecida na alínea a) do anexo III.

3. O número máximo de dispositivos de concentração de peixes por navio autorizado a pescar dourado-comum é estabelecido na alínea b) do anexo III.

4. O nível máximo de capturas de dourado-comum não pode exceder os níveis estabelecidos na alínea c) do anexo III.

Relativamente à pesca recreativa, o número máximo de capturas é de 10 kg ou cinco peixes de qualquer tamanho, por pessoa e por dia.

CAPÍTULO II

Mar Mediterrâneo Ocidental

Artigo 7.o
Unidades populacionais demersais

1.    O presente artigo aplica-se a todas as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturadas espécies demersais referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1022 no mar Mediterrâneo Ocidental.

2.    O esforço de pesca máximo autorizado para arrastões e palangreiros é estabelecido no ponto 1 do anexo IV. Os Estados-Membros gerem o esforço de pesca máximo autorizado em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/1022 e com os artigos 26.o a 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

3.    Os limites máximos de captura para os camarões de profundidade no mar de Alborão, nas ilhas Baleares, no norte de Espanha e no golfo do Leão são estabelecidos no ponto 2, alínea a), do anexo IV.

4.    Os limites máximos de captura para os camarões de profundidade na ilha da Córsega, no mar da Ligúria, no mar Tirreno e na ilha da Sardenha são estabelecidos no ponto 2, alínea b), do anexo IV.

5.    A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, conforme estabelecido no anexo IV, não prejudica:

a)    As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)    As deduções e reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

c)    Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 ou do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

d)    As quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 ou transferidas ao abrigo do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

e)    As deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o, 106.° e 107.° do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 8.o
Mecanismo de compensação

[ESPAÇO RESERVADO].

Artigo 9.º

Medidas corretivas

[ESPAÇO RESERVADO].

Artigo 10.o
Registo e transmissão de dados

1. Os Estados-Membros devem registar e transmitir à Comissão os dados sobre o esforço de pesca, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e com os artigos 146.o-C, 146.o-D e 146.o-E do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão 1610.

2. Sempre que apresentem à Comissão dados relativos ao esforço de pesca em conformidade com os artigos 33.º e 34.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os Estados-Membros devem utilizar os códigos dos grupos de esforço de pesca definidos no anexo IV.

CAPÍTULO III

Mar Adriático

Artigo 11.o
Unidades populacionais de pequenos pelágicos

1. O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União em que são capturados sardinha (Sardina pilchardus) e biqueirão (Engraulis encrasicolus) no mar Adriático.

2. O nível máximo de capturas de sardinha e biqueirão não pode exceder os níveis estabelecidos no ponto 1, alínea a), do anexo V.

3. A capacidade máxima da frota, expressa em kW, GT e número, de navios de pesca da União autorizados a pescar unidades populacionais de pequenos pelágicos é estabelecida no ponto 1, alínea b), do anexo V.

4. Os artigos 3.o e 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96 não são aplicáveis caso os Estados-Membros utilizem a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 12.o
Unidades populacionais demersais

1. O presente artigo aplica-se a todas as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em que são capturados pescada-branca (Merluccius merluccius), lagostim (Nephrops norvegicus), linguado-legítimo (Solea solea), gamba-branca (Parapenaeus longirostris) e salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) no mar Adriático.

2. O esforço de pesca máximo autorizado para as unidades populacionais demersais e o limite máximo de capacidade da frota no âmbito do presente artigo são estabelecidos, respetivamente, no ponto 2, alíneas a) e b), do anexo V.

3. Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 13.o
Transmissão de dados

Sempre que, relativamente às pescarias regidas pelos artigos 11.º e 12.º, apresentem à Comissão dados relativos aos desembarques e ao esforço de pesca em conformidade com os artigos 33.º e 34.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das unidades populacionais e os códigos dos grupos de esforço de pesca definidos no anexo V.

CAPÍTULO IV

Estreito da Sicília

Artigo 14.o
Pescada-branca e gamba-branca

1. O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturados pescada-branca (Merluccius merluccius) e gamba-branca (Parapenaeus longirostris) no estreito da Sicília.

2. A capacidade máxima da frota, expressa em número de navios, kW e GT, dos arrastões de fundo autorizados a pescar unidades populacionais demersais no âmbito do presente artigo é estabelecida no ponto 1, alínea a), do anexo VI.

3. O esforço de pesca máximo autorizado para a pescada-branca (em número de dias de pesca) para os navios com redes de arrasto pelo fundo com portas (OTB) que dirigem a pesca a essa espécie é estabelecido no ponto 1, alínea b), do anexo VI.

4. O nível máximo de capturas de gamba-branca não pode exceder os níveis estabelecidos no ponto 1, alínea c), do anexo VI.

5. Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo de pesca autorizado em conformidade com os artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 15.o
Camarões de profundidade

1. O presente artigo aplica-se a todas as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturados camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) e camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no estreito da Sicília.

2. A capacidade máxima da frota, expressa em número de navios, kW e GT, dos arrastões de fundo autorizados a pescar unidades populacionais demersais no âmbito do presente artigo é estabelecida no ponto 2, alínea a), do anexo VI.

3. O nível máximo de capturas de camarões de profundidade não pode exceder os níveis estabelecidos no ponto 2, alíneas b) e c), do anexo VI.

Artigo 16.o
Transmissão de dados

Sempre que apresentem à Comissão dados relativos às quantidades desembarcadas de unidades populacionais capturadas em conformidade com os artigos 33.º e 34.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das unidades populacionais constantes do anexo VI.

CAPÍTULO V

Mar Jónico e mar Levantino

Artigo 17.o
Camarões de profundidade

1. O presente artigo aplica-se a todas as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturados camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) e camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no mar Jónico e no mar Levantino.

2. A capacidade máxima da frota, expressa em número de navios, kW e GT, dos arrastões de fundo autorizados a pescar unidades populacionais de camarões de profundidade a que se refere o presente artigo é estabelecida no ponto 1, alínea a), e no ponto 2, alínea a), do anexo VII.

3. O nível máximo de capturas de camarões de profundidade a que se refere o presente artigo não pode exceder os níveis correspondentes estabelecidos no ponto 1, alíneas b) e c), e no ponto 2, alíneas b) e c), do anexo VII.

CAPÍTULO VI

Mar de Alborão

Artigo 18.o
Goraz

[ESPAÇO RESERVADO].

CAPÍTULO VII

Mar Negro

Artigo 19.o
Espadilha

1. O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que é capturada espadilha (Sprattus sprattus) no mar Negro.

2. A quota autónoma da União para a espadilha não pode exceder os níveis estabelecidos no anexo IX.

3. Os artigos 3.o e 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96 não são aplicáveis caso os Estados-Membros utilizem a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 20.o
Pregado

1. O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que é capturado pregado (Scophthalmus maximus) no mar Negro.

2. O TAC para o pregado aplicável nas águas da União no mar Negro, a sua repartição entre os Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional, são estabelecidos no anexo IX.

3. Os artigos 3.o e 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96 não são aplicáveis caso os Estados-Membros utilizem a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 21.o
Gestão do esforço de pesca do pregado

Os navios de pesca da União autorizados a pescar pregado no âmbito do artigo 20.o, independentemente do seu comprimento de fora a fora, não podem exceder 180 dias de pesca por ano.

Artigo 22.o
Período de defeso para o pregado

De 15 de abril a 15 de junho de 2026, é proibido aos navios de pesca da União exercer qualquer atividade de pesca, incluindo o transbordo, a manutenção a bordo, o desembarque e a primeira venda de pregado nas águas da União no mar Negro.

Artigo 23.o
Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca no mar Negro

A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, conforme estabelecido no anexo IX, não prejudica:

a)    As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)    As deduções e reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

c)    As deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 24.o
Transmissão de dados

Sempre que apresentem à Comissão dados relativos às quantidades desembarcadas de unidades populacionais de espadilha e pregado capturadas nas águas da União no mar Negro em conformidade com os artigos 33.º e 34.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das unidades populacionais constantes do anexo IX do presente regulamento.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.o
Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1380/oj
(2)    Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental e que altera o Regulamento (UE) n.o 508/2014 (JO L 172 de 26.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1022/oj.
(3)    https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52025DC0296
(4)    Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1), ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1224/oj.
(5)    Regulamento (UE) 2022/110 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa, para 2022, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 21 de 31.1.2022, p. 165, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/110/oj.
(6)    Regulamento (UE) 2023/195 do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, que fixa, para 2023, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes e que altera o Regulamento (UE) 2022/110 no respeitante às possibilidades de pesca para 2022 aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro (JO L 28 de 31.1.2023, p. 220, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/195/oj.
(7)    Regulamento (UE) 2024/259 do Conselho, de 10 de janeiro de 2024, que fixa, para 2024, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L, 2024/259, 11.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/259/oj ).
(8)    Regulamento (UE) 2025/219 do Conselho, de 30 de janeiro de 2025, que fixa, para 2025, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, JO L, 2025/219, 4.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/219/oj
(9) 2    Regulamento (UE) 2024/259 do Conselho, de 10 de janeiro de 2024, que fixa, para 2024, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, JO L, 2024/259, 11.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/259/oj.
(10) 3    Regulamento (UE) 2025/219 do Conselho, de 30 de janeiro de 2025, que fixa, para 2025, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, JO L, 2025/219, 4.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/219/oj.
(11) 4    Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental e que altera o Regulamento (UE) n.º 508/2014, JO L 172 de 26.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1022/oj.
(12) 5    Regulamento (UE) 2022/110 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa, para 2022, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, JO L 21 de 31.1.2022, p. 165, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/110/oj.
(13) 6    Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1), ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1224/oj .
(14) 7    Regulamento (UE) 2023/2124 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de outubro de 2023, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do Acordo da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) (reformulação) (JO L, 2023/2124, 12.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2124/oj ).
(15) 8    Regulamento (CE) n.º 1100/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia-europeia, JO L 248 de 22.9.2007, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1100/oj.
(16) 10    Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1), ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/404/oj .

Bruxelas, 22.9.2025

COM(2025) 509 final

ANEXOS

da

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO

que fixa, para 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro


ANEXO I

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA AS ATIVIDADES DE PESCA COMERCIAL DE MEIXÃO DA UNIÃO NO CONTEXTO DO PLANO DE GESTÃO PLURIANUAL DA CGPM PARA A ENGUIA-EUROPEIA NO MAR MEDITERRÂNEO

O número máximo de autorizações de pesca e de artes de pesca autorizadas para as atividades de pesca comercial dirigida à enguia-europeia com um comprimento total inferior a 12 cm é estabelecido nos quadros 1 e 2, respetivamente. 

Quadro 1

Número máximo de autorizações de pesca

Estados-Membros

Enguia-europeia

ELE

Espanha

153

Quadro 2

Número máximo de artes de pesca

Estados-Membros

Artes de pesca

Código da arte

Unidades

Espanha

Nassas e armadilhas

EPO

249

ANEXO II

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO CONTEXTO DO PLANO DE GESTÃO PLURIANUAL DA CGPM PARA O CORAL-VERMELHO NO MAR MEDITERRÂNEO

O número máximo admissível de autorizações de pesca e o nível máximo de apanha de coral-vermelho no mar Mediterrâneo são estabelecidos no quadro 1.

As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais: 

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Corallium rubrum

COL

Coral-vermelho

Quadro 1 Número máximo de autorizações de pesca (*)

Estados-Membros

Coral-vermelho

COL

Grécia

12

Espanha

0(**)

França

32

Croácia

0(**)

Itália

40

(*) Número de navios ou mergulhadores, ou ambos, ou um par composto por um mergulhador e um navio, autorizados a apanhar coral-vermelho.

(**) Em conformidade com a proibição temporária de apanha de coral-vermelho atualmente imposta nas águas espanholas e nas águas croatas, na pendência de eventuais alterações futuras.

Quadro 2

Nível máximo de apanha expresso em quilogramas de peso vivo

Espécie:

Coral-vermelho

Zona:

Águas da União no mar Mediterrâneo

SZG 1-27

Corallium rubrum

COL/GF1-27

Grécia

1 844

Espanha

0(**)

França

1 400

Croácia

0(**)

Itália

1 378

União

4 622

TAC

Sem efeito

(**) Em conformidade com a proibição temporária de apanha de coral-vermelho imposta nas águas espanholas e nas águas croatas, na pendência de eventuais alterações futuras.

ANEXO III

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO CONTEXTO DA GESTÃO DO DOURADO-COMUM NO MAR MEDITERRÂNEO

O nível máximo de navios de pesca da União, expresso em número, em kW e em GT, autorizados a pescar dourado-comum com recurso a dispositivos de concentração de peixes no mar Mediterrâneo, bem como o nível máximo de capturas, são estabelecidos nos quadros a), b) e c).

As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.



Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Coryphaena hippurus

DOL

Dourado-comum

a) Capacidade máxima da frota dos navios que exercem a pesca dirigida ao dourado-comum com recurso a dispositivos de concentração de peixes no mar Mediterrâneo (SZG 1-27)

Estado-Membro

Número de navios

kW

GT

Itália

261

21 061

1 986

Malta

130

16 662

1 296,28

Espanha

45

2 105,73

153,34

b) Número máximo de dispositivos de concentração de peixes por navio autorizado a exercer a pesca dirigida ao dourado-comum no mar Mediterrâneo (SZG 1-27)

Estado-Membro

Número de dispositivos de concentração de peixes por navio

Itália

100

Malta

200

Espanha

50

c) Nível máximo de capturas em toneladas de peso vivo no mar Mediterrâneo (SZG 1-27)  

Espécie:

Dourado-comum

Coryphaena hippurus

Zona:

Águas da União e águas internacionais das SZG CGPM 1-27 (DOL/MED)

Itália

1 174

 

Nível máximo de capturas

Malta

517

 

Espanha

127

 

União

1 818

TAC

Sem efeito

 

ANEXO IV

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO CONTEXTO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DEMERSAIS NO MAR MEDITERRÂNEO OCIDENTAL

O esforço de pesca máximo autorizado (em dias de pesca) por grupos de unidades populacionais, na aceção do artigo 2.o, ponto 13, do Regulamento (UE) 2019/1022, os limites máximos de captura e o comprimento de fora a fora dos navios para todos os tipos de redes de arrasto 11 e palangreiros de pesca demersal que pescam unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental são estabelecidos no quadro infra.

Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2019/1022 e nos artigos 26.º a 35.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Aristaeomorpha foliacea

ARS

Camarão-púrpura

Aristeus antennatus

ARA

Camarão-vermelho

Merluccius merluccius

HKE

Pescada-branca

Mullus barbatus

MUT

Salmonete-da-vasa

Nephrops norvegicus

NEP

Lagostim

Parapenaeus longisrostris

DPS

Gamba-branca



1.Esforço de pesca máximo autorizado (expresso em dias de pesca)

Número de dias de pesca para os arrastões no mar de Alborão, ilhas Baleares, norte de Espanha e golfo do Leão (SZG 1, 2, 5, 6 e 7)

Grupo de unidades populacionais

Comprimento de fora a fora dos navios

Espanha

França

Itália

Código do grupo de esforço de pesca

Código de atribuição suplementar

Salmonete-da-vasa nas SZG 1, 5, 6, 7; pescada nas SZG 1, 5, 6, 7; gamba-branca nas SZG 1, 5, 6; lagostim nas SZG 5, 6

< 12 m

pm

pm

pm

EFF1/MED1_TR1

EFF1/MED1_TR1_AA

≥ 12 m e < 18 m

pm

pm

pm

EFF1/MED1_TR2

EFF1/MED1_TR2_AA

≥ 18 m e < 24 m

pm

pm

pm

EFF1/MED1_TR3

EFF1/MED1_TR3_AA

≥ 24 m

pm

pm

pm

EFF1/MED1_TR4

EFF1/MED1_TR4_AA

Camarão-vermelho nas SZG 1, 2, 5, 6, 7

< 12 m

pm

pm

pm

EFF2/MED1_TR1

EFF2/MED1_TR1_AA

≥ 12 m e < 18 m

pm

pm

pm

EFF2/MED1_TR2

EFF2/MED1_TR2_AA

≥ 18 m e < 24 m

pm

pm

pm

EFF2/MED1_TR3

EFF2/MED1_TR3_AA

≥ 24 m

pm

pm

pm

EFF2/MED1_TR4

EFF2/MED1_TR4_AA

Número de dias de pesca para os arrastões na ilha da Córsega, mar da Ligúria, mar Tirreno e ilha da Sardenha (SZG 8, 9, 10, 11)

Grupo de unidades populacionais

Comprimento de fora a fora dos navios

Espanha

França

Itália

Código do grupo de esforço de pesca

Código de atribuição suplementar

Salmonete-da-vasa nas SZG 8, 9, 10, 11; pescada nas SZG 8, 9, 10, 11; gamba-branca nas SZG 9, 10, 11; lagostim nas SZG 9, 10

< 12 m

pm

pm

pm

EFF1/MED2_TR1

EFF1/MED2_TR1_AA

≥ 12 m e < 18 m

pm

pm

pm

EFF1/MED2_TR2

EFF1/MED2_TR2_AA

≥ 18 m e < 24 m

pm

pm

pm

EFF1/MED2_TR3

EFF1/MED2_TR3_AA

≥ 24 m

pm

pm

pm

EFF1/MED2_TR4

EFF1/MED2_TR4_AA

Camarão-púrpura nas SZG 8, 9, 10, 11

< 12 m

pm

pm

pm

EFF2/MED2_TR1

EFF2/MED2_TR1_AA

≥ 12 m e < 18 m

pm

pm

pm

EFF2/MED2_TR2

EFF2/MED2_TR2_AA

≥ 18 m e < 24 m

pm

pm

pm

EFF2/MED2_TR3

EFF2/MED2_TR3_AA

≥ 24 m

pm

pm

pm

EFF2/MED2_TR4

EFF2/MED2_TR4_AA

Número de dias de pesca para os palangreiros demersais no mar de Alborão, ilhas Baleares, norte de Espanha e golfo do Leão (SZG 1, 2, 5, 6, 7)

Grupo de unidades populacionais

Comprimento de fora a fora dos navios

Espanha

França

Itália

Código do grupo de esforço de pesca

Pescada nas SZG 1, 2, 5, 6, 7

< 12 m

pm

pm

pm

EFF1/MED1_LL1

 

≥ 12 m e < 18 m

pm

pm

pm

EFF1/MED1_LL2

 

≥ 18 m e < 24 m

pm

pm

pm

EFF1/MED1_LL3

 

≥ 24 m

pm

pm

pm

EFF1/MED1_LL4

Número de dias de pesca para os palangreiros demersais na ilha da Córsega, mar da Ligúria, mar Tirreno e ilha da Sardenha (SZG 8, 9, 10, 11)

Grupo de unidades populacionais

Comprimento de fora a fora dos navios

Espanha

França

Itália

Código do grupo de esforço de pesca

Pescada nas SZG 8, 9, 10, 11

< 12 m

pm

pm

pm

EFF1/MED2_LL1

 

≥ 12 m e < 18 m

pm

pm

pm

EFF1/MED2_LL2

 

≥ 18 m e < 24 m

pm

pm

pm

EFF1/MED2_LL3

 

≥ 24 m

pm

pm

pm

EFF1/MED2_LL4

2. Limites máximos de captura para os camarões de profundidade

a)

Possibilidades de pesca para o camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no mar de Alborão, ilhas Baleares, norte de Espanha e golfo do Leão (SZG 1, 2, 5, 6 e 7), expressas na forma de nível máximo de capturas em toneladas de peso vivo

Espécie:

Camarão-vermelho

Aristeus antennatus

Zona:

SZG 1, 2, 5, 6, 7

(ARA/GF1-7)

Espanha

pm

 

 

França

pm

 

 

Itália

pm

 

 

União

pm

 

 

TAC

Sem efeito

 

Nível máximo de capturas

b)

Possibilidades de pesca para o camarão-vermelho (Aristeus antennatus) e o camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) na ilha da Córsega, mar da Ligúria, mar Tirreno e ilha da Sardenha (SZG 8, 9, 10 e 11), expressas na forma de nível máximo de capturas em toneladas de peso vivo

Espécie:

Camarão-vermelho

Aristeus antennatus

Zona:

SZG 8, 9, 10, 11

(ARA/GF8-11)

Espanha

pm

 

 

França

pm

 

 

Itália

pm

 

 

União

pm

 

Limite de capturas de precaução

TAC

Sem efeito

 

Nível máximo de capturas

 

Espécie:

Camarão-púrpura

Aristaeomorpha foliacea

Zona:

SZG 8, 9, 10, 11

(ARS/GF8-11)

Espanha

pm

 

 

França

pm

 

 

Itália

pm

 

 

União

pm

 

Limites de capturas analíticos

TAC Sem relevância Nível máximo de capturas

3. Limites máximos de captura para a pescada-branca no mar Mediterrâneo

a) Possibilidades de pesca para a pescada-branca (Merluccius merluccius) capturada por artes fixas (GNS, GND e GTR) no mar de Alborão, ilhas Baleares, norte de Espanha e golfo do Leão (SZG 1, 2, 5, 6 e 7), expressas na forma de nível máximo de capturas em toneladas de peso vivo.

Espécie:

Pescada-branca 

Merluccius merluccius

Zona:

SZG 1, 2, 5, 6, 7

(HKE/GF1-7)

Espanha

pm

 

 

França

pm

 

 

Itália

pm

 

 

União

pm

 

Limite de capturas analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1380/2013.

TAC

Sem efeito

 

Nível máximo de capturas

b)    Possibilidades de pesca para a pescada-branca (Merluccius merluccius) capturada por artes fixas (GNS, GND e GTR) na ilha da Córsega, mar da Ligúria, mar Tirreno e ilha da Sardenha (SZG 8, 9, 10 e 11), expressas na forma de nível máximo de capturas em toneladas de peso vivo

Espécie:

Pescada-branca 

Merluccius merluccius

Zona:

SZG 8, 9, 10, 11

(HKE/GF8-11)

Espanha

pm

 

 

França

pm

 

 

Itália

pm

 

 

União

pm

 

Limite de capturas analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1380/2013.

TAC

Sem efeito

 

Nível máximo de capturas

ANEXO V

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR ADRIÁTICO

As possibilidades de pesca por unidade populacional ou grupos de esforço dos navios, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional, incluindo o número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar pequenos pelágicos são estabelecidos nos quadros infra.

Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas nos artigos 26.º a 35.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Engraulis encrasicolus

ANE

Biqueirão

Merluccius merluccius

HKE

Pescada-branca

Mullus barbatus

MUT

Salmonete-da-vasa

Nephrops norvegicus

NEP

Lagostim

Parapenaeus longisrostris

DPS

Gamba-branca

Sardina pilchardus

PIL

Sardinha

Solea solea

SOL

Linguado-legítimo

1. Unidades populacionais de pequenos pelágicos — SZG 17 e 18

a) Nível máximo de capturas expresso em toneladas de peso vivo

Espécie

Espécies de pequenos pelágicos (biqueirão e sardinha)

Zona

Águas da União e águas internacionais das SZG CGPM 17, 18

Engraulis encrasicolus

(ANE/GF1718)

Sardina pilchardus

(PIL/GF1718)

Itália

pm

pm

Croácia

pm

pm

Eslovénia

pm

pm

União

pm

pm

TAC

Sem efeito

b) Capacidade máxima da frota de arrastões e cercadores com rede de cerco com retenida que pesca ativamente pequenos pelágicos

Estado-Membro

Arte de pesca

Número de navios

kW

GT

Croácia

PS

249

77 145,52

18 537,72

Itália

PTM, OTM e PS

187

64655

14065

Eslovénia  (*)

PS

4

433,7

38,5

(*) O ponto 28 da Recomendação CGPM/44/2021/20 não se aplica às frotas nacionais com menos de 10 cercadores com rede de cerco com retenida ou arrastões pelágicos que pescam ativamente unidades populacionais de pequenos pelágicos, inscritos no registo nacional e no registo da CGPM em 2014, como é o caso da Eslovénia. Nesse caso, a capacidade da frota ativa não pode aumentar mais de 50 % em número de navios e em termos de arqueação bruta (GT), de arqueação bruta registada (GRT) e kW.

2. Unidades populacionais demersais — SZG 17 e 18

a) Esforço de pesca máximo autorizado (em dias de pesca) por tipos de redes de arrasto e segmento de frota que pescam unidades populacionais demersais nas SZG 17 e 18 (mar Adriático)

 

 

 

 

 

Dias de pesca 2025

Tipo de arte de pesca

Zona geográfica

Unidades populacionais em causa

Comprimento de fora a fora dos navios

Código do grupo de esforço

ITÁLIA

CROÁCIA

ESLOVÉNIA   (*)

Redes de arrasto (OTB)

Subzonas 17-18 da CGPM

Salmonete-da-vasa; pescada; gamba-branca e lagostim

< 12 m

EFF/MED3_OTB_TR1

pm

pm

 

≥ 12 m e < 24 m

EFF/MED3_OTB_TR2

pm

pm

≥ 24 m

EFF/MED3_OTB_TR3

pm

pm

Redes de arrasto de varas (TBB)

Subzona CGPM 17

Linguado-legítimo

< 12 m

EFF/MED3_TBB_TR1

pm

pm

pm

≥ 12 m e < 24 m

EFF/MED3_TBB_TR2

pm

pm

pm

≥ 24 m

EFF/MED3_TBB_TR3

pm

pm

pm

(*) A Eslovénia não pode exceder o limite de esforço de pesca de 3 000 dias de pesca por ano, em conformidade com o ponto 13 da CGPM/43/2019/5.

b) Capacidade máxima da frota dos arrastões de fundo e dos navios com rede de arrasto de vara autorizados a pescar unidades populacionais demersais

Estado-Membro

Arte de pesca

Número de navios

kW

GT

Croácia

OTB

495

79 867,99

13 267,99

Itália

OTB e TBB

1 363

260 618,37

47 148

Eslovénia (*)

OTB

11

1 813,00

168,67

(*) O disposto no ponto 9, alínea c), e no ponto 28 da Recomendação CGPM/43/2019/5 não se aplica às frotas nacionais que operam com redes de arrasto (OTB) e pescam menos de 1 000 dias durante o período de referência mencionado no ponto 9, alínea c). A capacidade de pesca da frota ativa que opera com redes de arrasto (OTB) não pode aumentar mais de 50 % em relação ao período de referência. 

ANEXO VI

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO ESTREITO DA SICÍLIA

As possibilidades de pesca por unidade populacional ou grupos de esforço dos navios, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional, incluindo o número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espécies demersais e camarões de profundidade, são estabelecidas nos quadros infra.

Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas nos artigos 26.º a 35.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Merluccius merluccius

HKE

Pescada-branca

Parapenaeus longisrostris

DPS

Gamba-branca

Aristaeomorpha foliacea

ARS

Camarão-púrpura

Aristeus antennatus

ARA

Camarão-vermelho

1. Unidades populacionais demersais

a) Capacidade máxima da frota, expressa em número de navios, kW e GT, dos arrastões de fundo autorizados a pescar unidades populacionais demersais no estreito da Sicília (SZG 12, 13, 14, 15 e 16)

Estado-Membro

Arte de pesca

Número de navios

kW

GT

Chipre

OTB

1

265

105

Espanha

OTB

1

100

118

Itália

OTB

594

144 175

36 856

Malta

OTB

15

5 562

2 007

b) Nível máximo de esforço de pesca (expresso em número de dias de pesca), para os arrastões de fundo com portas (OTB) que dirigem a pesca à pescada-branca (Merluccius merluccius) no estreito da Sicília (SZG 12, 13, 14, 15 e 16)

Estado-Membro

Arte de pesca

Comprimento do navio

Código do grupo de esforço

Dias de pesca 2026

CYP

OTB

T-12

EFF4/MED4_OTB4

pm

ITA

OTB

T-07

EFF4/MED4_OTB1

pm

ITA

OTB

T-10

EFF4/MED4_OTB2

pm

ITA

OTB

T-11

EFF4/MED4_OTB3

pm

ITA

OTB

T-12

EFF4/MED4_OTB4

pm

MLT

OTB

T-11

EFF4/MED4_OTB3

pm

MLT

OTB

T-12

EFF4/MED4_OTB4

pm

c) Nível máximo de capturas de gamba-branca (Parapenaeus longirostris) no estreito da Sicília (SZG 12, 13, 14, 15 e 16), expresso em toneladas de peso vivo

Espécie:

Gamba-branca

Parapenaeus longisrostris

Zona: SZG 12, 13, 14, 15, 16

(DPS/GF12-16)

Chipre

pm

Limite de capturas analítico

Itália

pm

Malta

pm

União

pm

TAC

Sem efeito

2. Camarões de profundidade

a) Capacidade máxima da frota, expressa em número de navios, kW e GT, dos arrastões de fundo autorizados a pescar unidades populacionais de camarão de profundidade no estreito da Sicília (SZG 12, 13, 14, 15 e 16)

Estado-Membro

Arte de pesca

Número de navios

kW

GT

Chipre

OTB

1

265

105

Espanha

OTB

2

440,56

218,78

Itália

OTB

239

76 232

22 672

Malta

OTB

15

5 562

2 007

b) Nível máximo de capturas de camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) no estreito da Sicília (SZG 12, 13, 14, 15 e 16), expresso em toneladas de peso vivo

Espécie:

Camarão-púrpura

Aristaeomorpha foliacea

Zona: SZG 12, 13, 14, 15, 16

(ARS/GF12-16)

Espanha

pm

Limite de capturas analítico

Itália

pm

Chipre

pm

Malta

pm

União

pm

TAC

Sem efeito

c) Nível máximo de capturas de camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no estreito da Sicília (SZG 12, 13, 14, 15, 16), expresso em toneladas de peso vivo

Espécie:

Camarão-vermelho

Aristeus antennatus

Zona: SZG 12, 13, 14, 15, 16

(ARA/GF12-16)

Espanha

pm

Limite de capturas de precaução

Itália

pm

Chipre

pm

Malta

pm

União

pm

TAC

Sem efeito

ANEXO VII

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR JÓNICO E NO MAR LEVANTINO

I número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar unidades populacionais demersais no mar Jónico e no mar Levantino é estabelecido nos quadros infra. As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Aristaeomorpha foliacea

ARS

Camarão-púrpura

Aristeus antennatus

ARA

Camarão-vermelho

1. Mar Jónico

a) Capacidade máxima da frota, expressa em número de navios, kW e GT, dos arrastões de fundo autorizados a pescar unidades populacionais de camarões de profundidade no mar Jónico (SZG 19, 20 e 21)

Estado-Membro

Arte de pesca

Número de navios

kW

GT

Grécia

OTB

240

69 281

23 101

Itália

OTB

291

72383

16853

Malta

OTB

15

5 562

2 007

b) Nível máximo de capturas de camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) no mar Jónico (SZG 19, 20 e 21), expresso em toneladas de peso vivo

Espécie:

Camarão-púrpura

Aristaeomorpha foliacea

Zona: SZG 19, 20, 21 (ARS/GF19-21)

Grécia

pm

Limite de capturas analítico

Itália

pm

Malta

pm

União

pm

TAC

Sem efeito

c) Nível máximo de capturas de camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no mar Jónico (SZG 19, 20 e 21), expresso em toneladas de peso vivo

Espécie:

Camarão-vermelho

Aristeus antennatus

Zona: SZG 19, 20, 21 (ARS/GF19-21)

Grécia

pm

Limite de capturas analítico

Itália

pm

Malta

pm

União

pm

TAC

Sem efeito

2. Mar Levantino

a) Capacidade máxima da frota, expressa em número de navios, kW e GT, dos arrastões de fundo autorizados a pescar unidades populacionais de camarões de profundidade no mar Levantino (SZG 24, 25, 26 e 27)

Estado-Membro

Arte de pesca

Número de navios

kW

GT

Chipre

OTB

6

2 048

618

Itália

OTB

34

15345

5542

b) Nível máximo de capturas de camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) no mar Levantino (SZG 24, 25, 26 e 27), expresso em toneladas de peso vivo

Espécie:

Camarão-púrpura

Aristaeomorpha foliacea

Zona: SZG 24, 25, 26, 27 (ARS/GF24-27)

Itália

pm

Limite de capturas de precaução

Chipre

pm

União

pm

TAC

Sem efeito

c) Nível máximo de capturas de camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no mar Levantino (SZG 24, 25, 26 e 27), expresso em toneladas de peso vivo

Espécie:

Camarão-vermelho

Aristeus antennatus

Zona: SZG 24, 25, 26, 27 (ARA/GF24-27)

Itália

pm

Limite de capturas de precaução

Chipre

pm

União

pm

TAC

Sem efeito

ANEXO VIII

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR DE ALBORÃO

[espaço reservado]

ANEXO IX

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR NEGRO

Os quadros do presente anexo estabelecem os TAC e as quotas por unidade populacional, expressos em toneladas de peso vivo, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional.

Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas nos artigos 26.º a 35.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns:

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha

Scophthalmus maximus

TUR

Pregado

Espécie

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona:

Águas da União no mar Negro — SZG 29

(SPR/F3742C)

Bulgária

8 032,50

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Roménia

3 442,50

 

União

11 475

 

TAC

Sem efeito

Espécie:

Pregado

Scophthalmus maximus

Zona:

Águas da União no mar Negro — SZG 29

(TUR/F3742C)

Bulgária

82,50

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Roménia

82,50

 

União

165

(*)

TAC

890

 

(*)  Não são autorizadas atividades de pesca, incluindo o transbordo, a manutenção a bordo, o desembarque e a primeira venda, de 15 de abril a 15 de junho de 2026.

(1) 1    TBB, OTB, PTB, TBN, TBS, TB, OTM, PTM, TMS, TM, OTT, OT, PT, TX, OTP e TSP.