COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 12.9.2025
COM(2025) 481 final
Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO
que autoriza a abertura de negociações com vista à alteração do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 12.9.2025
COM(2025) 481 final
Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO
que autoriza a abertura de negociações com vista à alteração do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.OBJETO DA RECOMENDAÇÃO
A presente recomendação diz respeito a uma decisão que autoriza a abertura de negociações ao nível do Conselho dos Membros do Conselho Oleícola Internacional (COI), ou de quaisquer organismos ad hoc que o COI possa criar para o efeito, e que estabelece diretrizes de negociação para a União no que se refere à revisão prevista do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (a seguir designado por «acordo»), renovado em 2017.
2.CONTEXTO DA RECOMENDAÇÃO
2.1Acordo em vigor
O acordo vigente tem por objetivo: i) promover a harmonização das legislações nacionais e internacionais relativas às características físico-químicas e organoléticas dos azeites, dos óleos de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa, a fim de evitar eventuais entraves às trocas comerciais, ii) realizar atividades no domínio das análises físico-químicas e organoléticas, a fim de melhorar o conhecimento das características, em termos de composição e qualitativos, dos produtos oleícolas, tendo em vista o reagrupamento de normas internacionais e iii) reforçar o papel do COI enquanto fórum de excelência para a comunidade internacional científica no domínio oleícola.
A União Europeia é parte no acordo 1 .
2.2Conselho dos Membros
O Conselho dos Membros do Conselho Oleícola Internacional (a seguir designado por «Conselho dos Membros») é a autoridade máxima e o órgão de decisão do COI. Exerce todos os poderes e desempenha todas as funções necessárias à realização dos objetivos do acordo. Como parte no acordo, a União Europeia é membro do COI e está representada no Conselho dos Membros. Nos termos do artigo 19.º, n.º 2, do acordo, o Conselho dos Membros pode tomar decisões que alteram o acordo. Em conformidade com o artigo 10.º, n.º 3, do acordo, as decisões do Conselho dos Membros relativas a eventuais alterações do dito acordo são tomadas por consenso.
2.3Alterações previstas
Na sua 120.ª reunião, realizada a 20 de novembro de 2024, o Conselho dos Membros decidiu criar um grupo de trabalho para debater possíveis alterações do acordo. Esta proposta, inicialmente apresentada pelo Irão e pela Tunísia, dizia respeito à eventual alteração dos artigos 11.º e 32.º do acordo. Após consulta do Grupo dos Produtos de Base (PROBA), a delegação da União Europeia propôs a inclusão no debate de outros elementos de revisão relacionados com os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 16.º e 17.º do acordo.
O artigo 1.º do acordo incide nos seus objetivos gerais, no que respeita à normalização e à investigação, ao setor oleícola e à cooperação técnica, bem como à promoção dos produtos oleícolas, à divulgação de informação e à economia oleícola.
O seu artigo 2.º inclui as definições dadas para efeitos do mesmo acordo.
O artigo 7.º define as competências e as funções dos diferentes órgãos do COI, nomeadamente do seu Conselho de Membros e do Secretariado Executivo.
O artigo 11.º diz respeito às quotas-partes de participação no COI e ao seu método de cálculo, determinando também a contribuição dos membros.
O artigo 16.º incide no pagamento das contribuições, suspensão dos direitos de voto, exclusão da convenção e reescalonamento das obrigações financeiras.
O artigo 17.º refere-se aos controlos financeiros do COI.
O artigo 32.º define o processo de alteração a nível do Conselho dos Membros, incluindo a notificação ao depositário da aceitação do acordo por todos os membros, antes da sua entrada em vigor.
A reforma do COI, tendo em vista o seu alinhamento pelas práticas defendidas pela União noutros organismos internacionais de produtos de base e de acordo com os desenvolvimentos verificados no mercado mundial do azeite, é do interesse da União. Esta reforma deverá conduzir, no mínimo, a um melhor sistema de programação das contribuições financeiras dos membros, bem como a um procedimento mais simples de ratificação das alterações do acordo. A reforma deve igualmente atualizar os objetivos do COI à luz das realidades do setor oleícola. Está igualmente previsto introduzir pequenas melhorias no acordo.
A decisão proposta permite à Comissão encetar negociações sobre a alteração do acordo e dialogar com outros membros, caso estes devam assumir a liderança nas propostas de reforma.
3.BASE JURÍDICA
3.1Base jurídica processual
3.1.1. Princípios
O artigo 218.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) inclui a possibilidade de autorizar a abertura de negociações e, em função da matéria do acordo previsto, a designação do negociador ou do chefe da equipa de negociação da União.
O artigo 218.º, n.º 4, do TFUE prevê a possibilidade de o Conselho endereçar diretrizes ao negociador e designar um comité especial, devendo as negociações ser conduzidas em consulta com esse comité.
3.1.2. Aplicação ao caso em apreço
Dado que a presente recomendação tem por objetivo uma decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações no Conselho dos Membros do Conselho Oleícola Internacional, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 3, e o artigo 218.º, n.º 4, do TFUE. A base jurídica material é o artigo 207.º, n.º 4, do TFUE, tendo em conta o caráter horizontal das alterações propostas ao acordo, que incide na normalização no domínio da olivicultura e da cooperação técnica, bem como na promoção dos produtos oleícolas, na divulgação de informação e na economia oleícola, e que foi assinado e celebrado nessa mesma base.
3.2Escolha do instrumento
Nos termos do artigo 218.º, n.º 3, do TFUE, a Comissão ou o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança apresentam recomendações ao Conselho, que adota uma decisão que autoriza a abertura de negociações. Tendo em conta o objeto do acordo previsto, incumbe à Comissão apresentar uma recomendação para o efeito.
3.3Escolha do negociador
Uma vez que o acordo previsto abrange exclusivamente matérias que estão fora do domínio da política externa e de segurança comum, a Comissão deve ser designada negociadora nos termos do artigo 218.º, n.º 3, do TFUE.
Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO
que autoriza a abertura de negociações com vista à alteração do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 218.º, n.os 3 e 4,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)A União é parte no Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (a seguir designado por «acordo») 2 .
(2)É do interesse da União participar nas próximas negociações que terão lugar no Conselho dos Membros do Conselho Oleícola Internacional do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa, tendo em conta a importância desse setor para a economia da União. Importa atualizar o quadro institucional do acordo, nomeadamente no que respeita a alguns dos seus objetivos, ao procedimento de liquidação das contribuições dos membros e ao procedimento para a adoção de alterações ao acordo.
(3)Nos termos do artigo 32.º do acordo, o Conselho dos Membros do Conselho Oleícola Internacional (a seguir designado por «Conselho dos Membros») pode adotar decisões que alteram o acordo,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A Comissão é autorizada a participar, em nome da União, nas negociações sobre as alterações do Acordo de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa.
Artigo 2.º
As diretrizes de negociação constam do anexo.
Artigo 3.º
As negociações são conduzidas em concertação com o Grupo dos Produtos de Base (PROBA), que é, pela presente, nomeado «comité especial» na aceção do artigo 218.º, n.º 4, do TFUE.
Artigo 4.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 12.9.2025
COM(2025) 481 final
ANEXO
da Recomendação de
DECISÃO DO CONSELHO
que autoriza a abertura de negociações com vista à alteração do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa
ANEXO
Diretrizes de negociação de alterações ao Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa
A Comissão pode encetar negociações com as outras partes no Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (a seguir designado por «acordo»), no âmbito do Conselho Oleícola Internacional, para modernizar o acordo à luz da evolução do mercado oleícola mundial e melhorar o procedimento de fixação da contribuição dos membros, bem como o processo de ratificação das alterações do acordo.