 COMISSÃO EUROPEIA
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 28.8.2025
COM(2025) 472 final
2025/0260(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à não aplicação de direitos aduaneiros sobre as importações de determinadas mercadorias
                COMISSÃO EUROPEIA
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 28.8.2025
COM(2025) 472 final
2025/0260(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à não aplicação de direitos aduaneiros sobre as importações de determinadas mercadorias
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Por força do Regulamento (UE) 2020/2131, de 16 de dezembro de 2020, relativo à eliminação dos direitos aduaneiros sobre determinadas mercadorias 1 , os direitos aduaneiros sobre as importações de determinados tipos de lagostas e lavagantes foram eliminados por um período de cinco anos, até 31 de julho de 2025.
Esta eliminação resultou de uma declaração conjunta da União e dos Estados Unidos, de 21 de agosto de 2020, em que estes anunciaram a eliminação ou a redução dos direitos aduaneiros para um número limitado de linhas pautais, a fim de melhorar as relações entre a União e os Estados Unidos e assinalar o início de um processo conducente a um comércio transatlântico mais livre, equitativo e recíproco. Em contrapartida, através da Proclamação Presidencial de 22 de dezembro de 2020, os Estados Unidos isentaram de direitos, num valor económico comparável, determinados produtos como refeições preparadas, certos artigos de cristal, indutos, pólvoras propulsivas, isqueiros e partes de isqueiros.
No âmbito de um acordo político anunciado pela presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, e pelo presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, em 27 de julho de 2025, e tal como enunciado na declaração conjunta de 21 de agosto de 2025 («declaração conjunta»), em que ambas as partes se concertaram sobre um quadro relativo a um acordo de comércio recíproco, equitativo e equilibrado, a União manifestou a intenção de, de imediato, tomar as medidas necessárias para estender a declaração conjunta da União e dos Estados Unidos de 21 de agosto de 2020 no que diz respeito à lagosta e ao lavagante, alargando simultaneamente a definição do produto de modo a incluir a lagosta e o lavagante transformados (ou seja, preparados).
Por conseguinte, o objetivo da presente proposta é estabelecer a não aplicação dos mesmos direitos aduaneiros previstos no Regulamento (UE) 2020/2131, a fim de assegurar que continuam a não ser aplicados direitos aduaneiros sobre as importações de determinados tipos de lagostas e lavagantes, bem como sobre as importações de lagosta e lavagante transformados (ou seja, preparados).
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
O objetivo da presente proposta é manter as oportunidades adicionais que foram criadas para os operadores da União e dos Estados Unidos, através da não aplicação ou da redução de direitos aduaneiros, bem como evitar a deterioração das relações comerciais com os Estados Unidos. É inteiramente coerente com o Tratado da União Europeia (TUE), o qual estabelece que a União deve incentivar a integração de todos os países na economia mundial, inclusivamente através da eliminação progressiva das restrições ao comércio internacional 2 .
•Coerência com outras políticas da União
A proposta é coerente com outras políticas da União.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, do TUE, o princípio de subsidiariedade não é aplicável nos domínios da competência exclusiva da União. A união aduaneira e a política comercial comum são enumeradas nos domínios da competência exclusiva da União, no artigo 3.º do TFUE. Esta política inclui a negociação de acordos comerciais e a adoção de medidas de política comercial, incluindo reduções pautais, nomeadamente nos termos do artigo 207.º do TFUE.
•Proporcionalidade
A proposta da Comissão está em conformidade com o princípio da proporcionalidade e é necessária à luz do objetivo de evitar a deterioração das relações comerciais com os Estados Unidos.
•Escolha do instrumento
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post / balanços de qualidade da legislação existente
Não aplicável
•Consultas das partes interessadas
Não aplicável
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Não aplicável
•Avaliação de impacto
À luz do compromisso político assumido pela presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, em 27 de julho, de tomar, de imediato, as medidas necessárias para estender a declaração conjunta da União e dos Estados Unidos de 21 de agosto de 2020 no que diz respeito à lagosta e ao lavagante, alargando simultaneamente a definição do produto de modo a incluir a lagosta e o lavagante transformados (ou seja, preparados), e devido ao imperativo político de agir rapidamente a fim de atenuar as tensões comerciais entre a União e os Estados Unidos, o processo formal de avaliação de impacto foi suprimido. Para a União, a lagosta e o lavagante, incluindo a lagosta e o lavagante transformados (ou seja, preparados), não são um produto sensível, uma vez que a União continua a ser um importador líquido dos produtos abrangidos pela proposta de regulamento. Em 2024, a União importou dos Estados Unidos 72 milhões de EUR deste tipo de produtos à base de lagosta e lavagante (22 % do total das importações extra-União), enquanto o total das trocas comerciais em causa ascendeu, em 2024, a cerca de 342 milhões de EUR (cerca de 320 milhões de EUR em importações na União e 21 milhões de EUR em exportações da União).
Prosseguir a não aplicação de direitos de importação e alargar a definição do produto de modo a incluir também a lagosta e o lavagante transformados (ou seja, preparados) continuará a apoiar a indústria de transformação de produtos alimentares e o setor da hotelaria e restauração.
•Adequação da regulamentação e simplificação
Não aplicável.
•Direitos fundamentais
A proposta de regulamento é coerente com os Tratados e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que não limita o exercício de qualquer direito fundamental, como a liberdade profissional, dado que prevê a redução, e não o aumento, de direitos de importação. Nos casos em que a proposta de regulamento reduz os direitos de importação sobre determinados produtos, mas não sobre outros, a escolha é feita ao abrigo de uma base jurídica adequada. Nos casos em que a proposta de regulamento prevê que sejam atribuídas à Comissão competências de execução para suspender a redução dos direitos de importação, essa suspensão apenas restabeleceria a situação jurídica existente antes da adoção da proposta de regulamento.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Prosseguir a liberalização dos direitos aduaneiros sobre produtos industriais terá um impacto negativo limitado no orçamento da União, sob a forma de renúncia a direitos aduaneiros devido à liberalização pautal para os produtos abrangidos pelas linhas pautais constantes do anexo da presente proposta de regulamento. Desde a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2020/2131 até maio de 2025 (dados mais recentes), os direitos de importação a que a União renunciou relativamente aos produtos à base de lagosta e lavagante abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2020/2131 ascenderam a um total de 37,3 milhões de EUR, dos quais 26,5 milhões de EUR correspondem a importações dos EUA 3 . Com base nos direitos de importação que, na ausência do Regulamento (UE) 2020/2131, teriam sido cobrados no período compreendido entre agosto de 2020 e maio de 2025 a países terceiros que não beneficiam de uma isenção de direitos ao abrigo de acordos comerciais preferenciais com a União em vigor, o impacto orçamental anual estimado ascende a cerca de 7,5 milhões de EUR 4 . Se considerado o alargamento da definição do produto à lagosta e ao lavagante preparados/transformados, os direitos de importação não cobrados no mesmo período (agosto de 2020 a maio de 2025), ascenderiam a 242 mil EUR adicionais 5 , quase inteiramente provenientes de importações dos EUA. Por conseguinte, estima-se que o impacto orçamental anual da não aplicação de direitos aduaneiros sobre a lagosta e o lavagante preparados/transformados ascenda a cerca de 48 mil EUR e que o impacto orçamental anual da não aplicação de direitos aduaneiros sobre todas as mercadorias constantes do anexo da proposta de regulamento ascenda a cerca de 7,5 milhões de EUR 6 .
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
Não aplicável
•Documentos explicativos (para diretivas)
Não aplicável
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O artigo 1.º prevê a não aplicação de direitos aduaneiros numa base erga omnes às linhas pautais enumeradas no anexo da proposta de regulamento.
O artigo 2.º prevê as circunstâncias em que a Comissão pode suspender ou anular a suspensão da não aplicação de direitos aduaneiros a essas mercadorias.
O artigo 3.º prevê o procedimento de comité a seguir para a suspensão da não aplicação de direitos aduaneiros.
O artigo 4.º prevê que os direitos aduaneiros pagos para além dos aplicáveis em conformidade com a proposta de regulamento relativamente a importações na União entre 1 de agosto de 2025 e a data de entrada em vigor da proposta de regulamento podem ser reembolsados mediante pedido.
O artigo 5.º especifica a data de entrada em vigor e de aplicação da proposta de regulamento.
2025/0260 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à não aplicação de direitos aduaneiros sobre as importações de determinadas mercadorias
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)A União e os Estados Unidos da América (os «Estados Unidos») beneficiam da maior e mais profunda relação bilateral de comércio e investimento do mundo e têm economias altamente integradas. Em 2024, o valor total do comércio bilateral entre a União e os Estados-Unidos foi superior a 1,6 biliões de EUR. Esta parceria profunda e abrangente assenta em investimentos mútuos significativos de cada uma da partes nos mercados da outra, no valor de cerca de 5,3 biliões de EUR.
(2)A fim de evitar perturbações e continuar a melhorar as relações comerciais e de investimento com os Estados Unidos, a União adotou, em 16 de dezembro de 2020, o Regulamento (UE) 2020/2131 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 relativo à eliminação dos direitos aduaneiros sobre determinadas mercadorias, em especial sobre determinados tipos de lagostas e lavagantes, aplicável a partir de 1 de agosto de 2020. Esse regulamento caducou em 31 de julho de 2025.
(3)Em conformidade com o acordo político entre a União e os Estados Unidos, de 27 de julho de 2025, e com a declaração conjunta, de 21 de agosto de 2025, sobre um quadro entre a União Europeia e os Estados Unidos relativo a um acordo de comércio recíproco, equitativo e equilibrado 8 («declaração conjunta») e para garantir a continuidade do acesso das mercadorias da União ao mercado dos Estados Unidos, a União deve prever a não aplicação, por um novo período, dos direitos aduaneiros sobre as importações na União dos tipos de lagostas e lavagantes abrangidos pelo Regulamento (UE) 2020/2131. Em conformidade com o acordo político, a não aplicação de direitos aduaneiros deve também incluir as importações de lavagantes transformados classificados no código 1605 30 90 da Nomenclatura Combinada (NC).
(4)Por conseguinte, os direitos aduaneiros sobre as importações das mercadorias classificadas nos códigos NC enumerados no anexo devem aplicar-se a um nível de 0 % enquanto os Estados Unidos aplicarem efetivamente a declaração conjunta.
(5)A fim de garantir condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para suspender a não aplicação de direitos aduaneiros em circunstâncias específicas. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o procedimento de exame previsto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 9 .
(6)Tendo em conta a importância de evitar perturbações das relações comerciais e de investimento entre a União e os Estados Unidos, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pela mesma razão, o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos retroativos a partir de 1 de agosto de 2025.Os direitos aduaneiros pagos para além dos aplicáveis nos termos do presente regulamento no período compreendido entre 1 de agosto de 2025 e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser reembolsados mediante pedido.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Não aplicação de direitos aduaneiros
Os direitos aduaneiros da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis às importações na União das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) enumerados no anexo são de 0 %.
Artigo 2.º
Suspensão
1.A Comissão pode adotar um ato de execução que suspenda, total ou parcialmente, a aplicação do artigo 1.º, nas seguintes circunstâncias:
(a)Se os Estados Unidos não aplicarem a declaração conjunta, comprometerem de outro modo os objetivos de melhorar as relações comerciais e de investimento entre a União e os Estados Unidos e os objetivos prosseguidos pela declaração conjunta, prejudicarem o acesso dos operadores económicos da União ao mercado dos Estados Unidos, ou perturbarem de outra forma as relações comerciais e de investimento entre a União e os Estados Unidos;
(b)Se existirem indícios suficientes de que, no futuro, os Estados Unidos agirão da forma descrita na alínea a);
(c)Se as circunstâncias objetivas se alterarem em relação às existentes no momento em que a declaração conjunta foi assinada.
Esse ato de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 3.º, n.º 2.
2.O ato de execução a que se refere o n.º 1 é aplicável enquanto persistirem as circunstâncias referidas no n.º 1.
Artigo 3.º
Procedimento de comité
1.A Comissão é assistida pelo comité «Entraves ao Comércio» criado pelo artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho 10 .
2.Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 4.º
Reembolso de direitos aduaneiros
A pedido dos operadores económicos interessados, as autoridades aduaneiras nacionais dos Estados-Membros em causa devem reembolsar quaisquer direitos aduaneiros pagos para além dos aplicáveis nos termos do presente regulamento relativamente a importações na União de mercadorias classificadas nos códigos NC enumerados no anexo, efetuadas entre 1 de agosto de 2025 e a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de agosto de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
A Presidente O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA3
1.1.Título da proposta / iniciativa3
1.2.Domínios de intervenção em causa3
1.3.Objetivos3
1.3.1.Objetivos gerais3
1.3.2.Objetivos específicos3
1.3.3.Resultados e impacto esperados3
1.3.4.Indicadores de desempenho3
1.4.A proposta / iniciativa refere-se:4
1.5.Justificação da proposta / iniciativa4
1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa4
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.4
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes4
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados4
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação4
1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro5
1.7.Métodos de execução orçamental previstos5
2.MEDIDAS DE GESTÃO6
2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações6
2.2.Sistemas de gestão e de controlo6
2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos6
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar6
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)6
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades6
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA7
3.1.Denominação da proposta7
3.2.Rubricas orçamentais7
3.3.Impacto financeiro7
4.OUTRAS OBSERVAÇÕES8
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.Título da proposta / iniciativa
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à não aplicação de direitos aduaneiros sobre determinadas mercadorias
1.2.Domínios de intervenção em causa
Comércio
1.3.Objetivos
1.3.1.Objetivos gerais
Manter as oportunidades adicionais que foram criadas para os operadores da União e dos Estados Unidos e evitar a deterioração das relações comerciais com os Estados Unidos, mantendo a não aplicação ou a redução de direitos aduaneiros.
1.3.2.Objetivos específicos
Objetivo específico n.º
Não aplicação dos direitos aduaneiros sobre determinados tipos de lagostas e lavagantes, incluindo lagostas e lavagantes preparados/transformados, numa base erga omnes. Este objetivo decorre da caducidade, em 31 de julho de 2025, do regulamento inicial que isenta de direitos aduaneiros as importações de determinados tipos de lagostas e lavagantes [Regulamento (UE) 2020/2131, de 16 de dezembro de 2020] e do compromisso assumido, no âmbito do acordo político entre a presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, e o presidente dos EUA, Donald Trump, em 27 de julho de 2025, de prorrogar imediatamente o regulamento no que respeita à lagosta e ao lavagante e de alargar o seu âmbito de aplicação à lagosta e ao lavagante transformados (ou seja, preparados).
1.3.3.Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.
O resultado esperado é a continuação da não aplicação de direitos aduaneiros [da nação mais favorecida (NMF)] sobre determinados tipos de lagostas e lavagantes em condições semelhantes às previstas no Regulamento (UE) 2020/2131 e o alargamento dessa não aplicação à lagosta e ao lavagante transformados. Trata-se de dar seguimento ao acordo político entre a presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, e o presidente dos EUA, Donald Trump, de 27 de julho de 2025, e de limitar assim novas tensões comerciais entre a União e os Estados Unidos. Prevê-se que a continuação da não aplicação dos direitos aduaneiros sobre os produtos em causa tenha um impacto negativo limitado no orçamento da UE, sob a forma de renúncia a direitos aduaneiros. A lagosta e o lavagante não são um produto sensível para a União e a prorrogação da não aplicação dos direitos de importação e o alargamento da definição do produto à lagosta e ao lavagante transformados (ou seja, preparados) continuará a apoiar a indústria de transformação de produtos alimentares e o setor da hotelaria e restauração da União.
1.3.4.Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
Não aplicável, uma vez que o único objetivo do regulamento é não aplicar direitos aduaneiros sobre determinados produtos.
1.4.A proposta / iniciativa refere-se:
 a uma nova ação
 a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória 11
 à prorrogação de uma ação existente
 à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / para uma nova ação
1.5.Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa
A adoção da proposta de regulamento de acordo com o processo legislativo ordinário e a entrada em vigor da proposta de regulamento devem ser prosseguidas o mais rapidamente possível.
O regulamento deverá ser aplicado com efeitos retroativos a partir de 1 de agosto de 2025 (data de caducidade do regulamento inicial, que já previa a não aplicação de direitos aduaneiros sobre a maior parte dos produtos à base de lagosta e lavagante abrangidos pelo presente regulamento).
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, do TUE, o princípio de subsidiariedade não é aplicável nos domínios da competência exclusiva da União. A união aduaneira e a política comercial comum são enumeradas nos domínios da competência exclusiva da União, no artigo 3.º do TFUE. Esta política inclui a negociação de acordos comerciais e a adoção de medidas de política comercial, incluindo reduções pautais, nomeadamente nos termos do artigo 207.º do TFUE.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes
O regulamento inicial [Regulamento (UE) 2020/2131, de 16 de dezembro de 2020] levou à não aplicação de direitos aduaneiros para a maioria dos produtos à base de lagosta e lavagante abrangidos pela presente proposta de regulamento, e foi aplicado durante cinco anos sem consequências negativas significativas para a União. A não aplicação de direitos sobre os produtos em causa à base de lagosta e lavagante e o seu alargamento à lagosta e ao lavagante transformados/preparados são fatores importantes para evitar a deterioração das relações comerciais entre a UE e os EUA. Por conseguinte, é importante continuar a não aplicar esses direitos aduaneiros aos produtos em causa, bem como à lagosta e ao lavagante transformados/preparados, tal como indicado no acordo político de 27 de julho de 2025.
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados
Não aplicável
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
Não aplicável
1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro
 Duração limitada
– em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA
– impacto financeiro entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.
Duração ilimitada
–Execução com um período de arranque entre 2025 e AAAA,
–seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro
1.7.Métodos de execução orçamental previstos
 Gestão direta pela Comissão
– pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União
– pelas agências de execução
 Gestão partilhada com os Estados-Membros
 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:
– em países terceiros ou nos organismos por estes designados
– em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)
– no Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento
– em organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro
– em organismos de direito público
– em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas
– em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas
– em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente
–em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União
Observações:
Não aplicável
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações
Não aplicável, uma vez que se trata de uma simples não aplicação de todos os direitos aduaneiros (erga omnes) sobre um determinado número de mercadorias.
2.2.Sistemas de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
Não aplicável, uma vez que se trata de uma simples não aplicação de todos os direitos aduaneiros (erga omnes) sobre um determinado número de mercadorias.
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar
Não aplicável, uma vez que se trata de uma simples não aplicação de todos os direitos aduaneiros (erga omnes) sobre um determinado número de mercadorias.
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
Não aplicável, uma vez que se trata de uma simples não aplicação de todos os direitos aduaneiros (erga omnes) sobre um determinado número de mercadorias.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Não aplicável, uma vez que se trata de uma simples não aplicação de todos os direitos aduaneiros (erga omnes) sobre um determinado número de mercadorias.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3.1.Denominação da proposta
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à não aplicação dos direitos aduaneiros sobre as importações de determinadas mercadorias
3.2.Rubricas orçamentais
Rubrica de receitas: Capítulo 12, artigo 120.º
Montante inscrito no orçamento para o exercício em questão: 21 082 004 566 EUR
(apenas no caso de receitas afetadas):
As receitas serão afetadas à seguinte rubrica de despesas (capítulo/artigo/número): Não aplicável
3.3.Impacto financeiro
 A proposta não tem incidência financeira
☑ A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora a tenha nas receitas
 A proposta tem incidência financeira nas receitas afetadas
A incidência é a seguinte:
(Em milhões de EUR, com uma casa decimal)
| Rubrica de receitas | Incidência nas receitas 12 | Período de XX meses com início em dd/mm/aaaa(se for aplicável) | Ano N | 
| Capítulo 12, artigo 120.º – Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Decisão 2014/335/UE, Euratom | -2,5 | Período de 5 meses com início em 1.8.2025 | 2025 | 
| Situação após a ação | |||||
| Rubrica de receitas | 2026 | 2027 | 2028 | 2029 | 2030 | 
| 
                         | -7,5 milhões EUR | -7,5 milhões EUR | -7,5 milhões EUR | -7,5 milhões EUR | -5 milhões EUR | 
(Apenas no caso de receitas afetadas, na condição de a rubrica orçamental já ser conhecida):
| Rubrica de despesas 13 | Ano N | Ano N+1 | 
| Capítulo/artigo/número | ||
| Capítulo/artigo/número | 
| Situação após a ação | |||||
| Rubrica de despesas | [N+1] | [N+2] | [N+3] | [N+4] | [N+5] | 
| Capítulo/artigo/número... | |||||
| Capítulo/artigo/número... | |||||
4.OUTRAS OBSERVAÇÕES
Os cálculos basearam-se nos dados estatísticos disponíveis que estimam que a renúncia aos direitos aduaneiros devido à liberalização pautal para os produtos abrangidos pelas linhas pautais constantes do anexo do presente regulamento representa cerca de 7,5 milhões de EUR/ano em direitos cobrados a países terceiros que não beneficiam de uma isenção de direitos ao abrigo de acordos comerciais preferenciais com a UE em vigor (média de agosto de 2020 a maio de 2025).
                COMISSÃO EUROPEIA
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 28.8.2025
COM(2025) 472 final
ANEXO
da
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho
               
            
relativo à não aplicação de direitos aduaneiros sobre as importações de determinadas mercadorias
ANEXO
| Código NC 2025 1 | Designação das mercadorias | 
| 0306 11 90 | Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp. e Jasus spp.), mesmo com casca, fumadas (defumadas), congeladas, incluindo lagostas com casca, cozidas em água ou vapor (excluindo caudas) | 
| 0306 12 10 | Lavagantes (Homarus spp.), inteiros, mesmo fumados (defumados), congelados, incluindo lavagantes cozidos em água ou vapor | 
| 0306 12 90 | Lavagantes (Homarus spp.), mesmo com casca, fumados (defumados), congelados, incluindo lavagantes com casca, cozidos em água ou vapor (exceto inteiros) | 
| 0306 32 10 | Lavagantes (Homarus spp.), vivos | 
| 1605 30 90 | Lavagantes, preparados ou em conservas [exceto apenas fumados (defumados); exceto carne de lavagante, cozida, destinada à produção de manteiga de lavagante ou pastas, patês, sopas ou molhos de lavagante] |