Bruxelas, 28.8.2025

COM(2025) 471 final

2025/0261(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo ao ajustamento dos direitos aduaneiros sobre a importação de determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos da América e à abertura de contingentes pautais para a importação de determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos da América


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Em 27 de julho de 2025, a União Europeia e os Estados Unidos chegaram a um acordo político no que diz respeito às suas relações comerciais e, em 21 de agosto de 2025, emitiram uma declaração conjunta que anunciava o quadro entre a União Europeia e os Estados Unidos relativo a um acordo de comércio recíproco, equitativo e equilibrado («declaração conjunta»). Consequentemente, os Estados Unidos comprometeram-se a alterar determinados direitos aduaneiros sobre as importações da União em conformidade com esse acordo político, reduzindo a taxa aplicável para um teto pautal global de 15 %. O decreto presidencial dos Estados Unidos (14326), de 31 de julho de 2025, dá execução a este compromisso a partir de 7 de agosto de 2025. Simultaneamente, a partir de 1 de setembro de 2025, os Estados Unidos aplicarão apenas os direitos aduaneiros aplicáveis a título do tratamento da nação mais favorecida (NMF) a determinados produtos da União, como os recursos naturais não disponíveis (incluindo a cortiça), todas as aeronaves e peças de aeronaves, produtos farmacêuticos genéricos e respetivos ingredientes e precursores químicos. A União e os Estados Unidos considerarão também a possibilidade de incluir outros setores e produtos importantes para as suas economias e cadeias de valor na lista de produtos aos quais apenas se aplicariam os direitos NMF. A União e os Estados Unidos pretendem que esta declaração conjunta constitua um primeiro passo num processo que poderá ser alargado ao longo do tempo para abranger domínios adicionais e continuar a melhorar o acesso ao mercado e a expandir as suas relações comerciais e de investimento.

No âmbito do acordo político, e tal como estabelecido na declaração conjunta de 21 de agosto de 2025, a União manifestou a intenção de eliminar os direitos aduaneiros sobre todos os produtos industriais originários dos Estados Unidos e de proporcionar um acesso preferencial ao mercado para alguns produtos do mar e produtos agrícolas.

A fim de promover a aplicação dos compromissos políticos da União, o objetivo da presente proposta é prever a não aplicação de direitos aduaneiros a todos os produtos industriais originários dos Estados Unidos e proporcionar um acesso preferencial ao mercado para alguns produtos do mar e produtos agrícolas originários dos Estados Unidos.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A proposta de regulamento permite criar oportunidades adicionais para os operadores da União e dos Estados Unidos devido à não aplicação ou redução de direitos aduaneiros e evitar a deterioração das relações comerciais com os Estados Unidos. É coerente com o Tratado da União Europeia (TUE), o qual prevê que a União deve incentivar a integração de todos os países na economia mundial, inclusivamente através da eliminação progressiva dos obstáculos ao comércio internacional 1 .

Coerência com outras políticas da União

A proposta é coerente com outras políticas da União.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, do TUE, o princípio de subsidiariedade não é aplicável nos domínios da competência exclusiva da União. A união aduaneira e a política comercial comum são enumeradas nos domínios da competência exclusiva da União, no artigo 3.º do TFUE. Esta política inclui a negociação de acordos comerciais e a adoção de medidas de política comercial, incluindo reduções pautais, nomeadamente nos termos do artigo 207.º do TFUE.

Proporcionalidade

A proposta da Comissão está em conformidade com o princípio da proporcionalidade e é necessária à luz do objetivo de evitar a deterioração das relações comerciais com os Estados Unidos.

Escolha do instrumento

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post / balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consultas das partes interessadas

Não aplicável.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não aplicável.

Avaliação de impacto

Tendo em conta o compromisso político assumido pela presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, e o presidente Trump, em 27 de julho de 2025, e a declaração conjunta de 21 de agosto de 2025, bem como a necessidade de promover rapidamente a aplicação do acordo político, o processo formal de avaliação de impacto foi suprimido.

A rápida aplicação dos compromissos da União no que diz respeito ao acesso ao mercado, em resultado do acordo político e da declaração conjunta, beneficiará os importadores e as empresas da União, bem como os consumidores. Uma rápida execução por parte da União do acordo político com os Estados Unidos é imperativa para estabilizar as relações comerciais e consolidar os compromissos assumidos tanto pela União como pelos Estados Unidos, assegurando que os operadores da União mantenham uma posição concorrencial no mercado dos Estados Unidos.

Os compromissos assumidos pela União nos termos da declaração conjunta incluem a concessão de uma redução pautal preferencial para determinados produtos originários dos Estados Unidos. Trata-se de uma não aplicação de direitos aduaneiros sobre as importações na União de determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos. Para além da isenção de direitos já aplicada a determinados produtos industriais, que abrangia 66 % do total dos produtos industriais originários dos Estados Unidos em 2024, nos termos do presente regulamento a cobrança de direitos aduaneiros será suspensa para os restantes produtos industriais, que representavam 34 % das importações de produtos industriais em 2024. No que diz respeito aos produtos do mar e aos produtos agrícolas, propõe-se que o acesso preferencial ao mercado seja concedido apenas para produtos agrícolas não sensíveis, sempre que seja do interesse da União facilitar as importações, através de uma liberalização parcial de certos produtos agrícolas e através de contingentes pautais.

No que diz respeito às implicações digitais do regulamento, a proposta diz respeito ao ajustamento dos direitos aduaneiros sobre a importação de determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos e à abertura de contingentes pautais da União para determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos. Embora a proposta dependa de meios digitais para a execução dos procedimentos introduzidos, não introduz quaisquer requisitos vinculativos específicos que obriguem à sua utilização. Os procedimentos propostos baseiam-se inteiramente nos sistemas técnicos e digitais já em vigor e a proposta não implica qualquer alteração a esses sistemas. Nesta base, considera-se que a iniciativa política não tem qualquer requisito de relevância digital. O princípio «digital como regra» é tido em conta na medida do possível, ou seja, através do reconhecimento dos meios digitais existentes como válidos para efeitos da presente proposta.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

A proposta de regulamento é coerente com os Tratados e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que não limita o exercício de qualquer direito fundamental, como a liberdade profissional, dado que prevê a redução, e não o aumento, de direitos de importação. Nos casos em que a proposta de regulamento reduz os direitos de importação sobre determinados produtos, mas não sobre outros, ou abre contingentes pautais, a escolha é feita ao abrigo de uma base jurídica adequada. Nos casos em que a proposta de regulamento prevê que sejam atribuídas à Comissão competências de execução para suspender a redução dos direitos de importação ou os contingentes pautais, essa suspensão apenas restabeleceria a situação jurídica existente antes da adoção da proposta de regulamento.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Prosseguir a liberalização dos direitos aduaneiros sobre produtos industriais, bem como sobre produtos do mar e produtos agrícolas não sensíveis, terá um impacto negativo limitado no orçamento da União, sob a forma de renúncia a direitos aduaneiros devido à liberalização dos direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelas linhas pautais constantes do anexo da presente proposta de regulamento.

Tomando como referência o ano de 2024, o impacto global estimado no orçamento da União decorrente dos direitos não cobrados devido à suspensão da cobrança dos direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias dos Estados Unidos é de 3,6 mil milhões de EUR 2 . De um modo geral, existem três categorias de mercadorias: produtos agrícolas, produtos do mar e produtos industriais. Para os produtos agrícolas, a perda global estimada de receitas aduaneiras é de 230 milhões de EUR, decorrentes tanto das liberalizações como dos sistemas de contingentes pautais. Assim, o prejuízo para o orçamento da União é estimado em 172,5 milhões de EUR. Para os produtos do mar provenientes dos Estados Unidos, a perda de receitas total estimada decorrente dos direitos não cobrados ascende a 63 milhões de EUR, o que significa que o prejuízo estimado para o orçamento da União ascende a cerca de 47 milhões de EUR. Para os produtos industriais provenientes dos Estados Unidos, as receitas estimadas decorrentes de direitos não cobrados ascenderiam a 4,6 mil milhões de EUR, o que implica um prejuízo para o orçamento da União de 3,4 mil milhões de EUR.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não aplicável.

Documentos explicativos (para diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º prevê o ajustamento dos direitos aduaneiros para as mercadorias enumeradas nos anexos I a II do presente regulamento que são importadas na União e originárias dos Estados Unidos.

O artigo 1.º prevê igualmente a introdução de um sistema de liberalização parcial para determinadas mercadorias enumeradas no anexo II da proposta de regulamento que são importadas na União e originárias dos Estados Unidos.

O artigo 2.º prevê a abertura de contingentes pautais para as importações das mercadorias enumeradas no anexo III da proposta de regulamento que são importadas na União e originárias dos Estados Unidos. Descreve o sistema de contingentes pautais, tal como indicado no anexo III, que estabelece as taxas dos direitos específicos dos contingentes, os volumes dos contingentes para essas mercadorias e a gestão desses contingentes.

O artigo 3.º prevê a suspensão, total ou parcial, do ajustamento dos direitos aduaneiros referidos no artigo 1.º e dos contingentes pautais referidos no artigo 2.º, nas circunstâncias referidas no artigo 3.º. Especifica que uma suspensão está sujeita à adoção de um ato de execução pela Comissão em conformidade com os procedimentos pertinentes.

O artigo 4.º prevê o procedimento de comité a seguir para a suspensão do ajustamento dos direitos aduaneiros, da liberalização parcial e dos contingentes pautais.

O artigo 5.º estabelece as regras aplicáveis para determinar a origem de uma mercadoria.

O artigo 6.º especifica a data de entrada em vigor da proposta de regulamento.

2025/0261 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo ao ajustamento dos direitos aduaneiros sobre a importação de determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos da América e à abertura de contingentes pautais para a importação de determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos da América

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A União e os Estados Unidos da América (os «Estados Unidos») beneficiam da maior e mais profunda relação bilateral de comércio e investimento do mundo e têm economias altamente integradas. Em 2024, o valor total do comércio bilateral entre a União e os Estados-Unidos foi superior a 1,6 biliões de EUR. Esta parceria profunda e abrangente assenta em investimentos mútuos significativos nos mercados da outra parte no valor de cerca de 5,3 biliões de EUR.

(2)Em 21 de agosto de 2025, a União e os Estados Unidos emitiram uma declaração conjunta sobre um quadro entre a União Europeia e os Estados Unidos relativo a um acordo de comércio recíproco, equitativo e equilibrado («declaração conjunta») 3 . Na declaração conjunta, os Estados Unidos comprometeram-se a alterar determinados direitos aduaneiros sobre as importações da União em conformidade com esse acordo político, reduzindo a taxa aplicável para um teto pautal global de 15 %. O decreto presidencial dos Estados Unidos (14326), de 31 de julho de 2025, reflete esse compromisso a partir de 7 de agosto de 2025. Simultaneamente, a partir de 1 de setembro de 2025, os Estados Unidos aplicarão apenas os direitos aduaneiros aplicáveis a título do tratamento da nação mais favorecida (NMF) a determinados produtos da União, como os recursos naturais não disponíveis (incluindo a cortiça), todas as aeronaves e peças de aeronaves, produtos farmacêuticos genéricos e respetivos ingredientes e precursores químicos. A União e os Estados Unidos comprometeram-se a considerar a possibilidade de inclusão de outros setores e produtos importantes para as suas economias e cadeias de valor na lista de produtos aos quais apenas se aplicariam os direitos NMF.

(3)A União e os Estados Unidos pretendem que a declaração conjunta constitua um primeiro passo num processo que poderá ser alargado ao longo do tempo para abranger domínios adicionais e continuar a melhorar o acesso ao mercado e a expandir as suas relações comerciais e de investimento.

(4)A União comprometeu-se a eliminar os direitos aduaneiros sobre todos os produtos industriais dos Estados Unidos e a proporcionar um acesso preferencial ao mercado para uma vasta gama de produtos do mar e produtos agrícolas dos Estados Unidos, incluindo fruta de casca rija, produtos lácteos, frutas e produtos hortícolas frescos e transformados, alimentos transformados, sementes para plantação, óleo de soja e carne de suíno e bisonte. A União e os Estados Unidos comprometeram-se a negociar regras de origem aplicáveis a estes benefícios comerciais.

(5)Por conseguinte, a União deve ajustar os direitos aduaneiros sobre as importações de determinadas mercadorias e abrir contingentes pautais para a importação de determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos, adotando medidas pautais preferenciais, tal como referido no artigo 56.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 .

(6)Os direitos aduaneiros ajustados e os contingentes pautais devem aplicar-se enquanto os Estados Unidos aplicarem efetivamente a declaração conjunta.

(7)A fim de garantir condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para suspender a aplicação do presente regulamento em circunstâncias específicas. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 .

(8)A origem de uma mercadoria deve ser determinada em conformidade com a legislação aplicável da União, nomeadamente o artigo 59.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, até que as regras de origem preferencial referidas no artigo 64.º, n.os 2 e 3 desse regulamento tenham sido adotadas para aplicar o resultado das negociações sobre regras de origem referidas na declaração conjunta.

(9)Tendo em conta a importância de evitar perturbações das relações comerciais e de investimento entre a União e os Estados Unidos, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Ajustamento dos direitos aduaneiros

1.Os direitos aduaneiros da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações na União das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) enumerados no anexo I e originárias dos Estados Unidos são de 0 %.

2.O componente ad valorem da Pauta Aduaneira Comum não é aplicado às importações na União de mercadorias classificadas nos códigos NC enumerados no anexo II e originárias dos Estados Unidos. Mantém-se o direito específico sobre as mercadorias originárias aplicado caso o preço de importação seja inferior ao preço de entrada.

Artigo 2.º

Abertura de contingentes pautais

1.São abertos contingentes pautais da União («contingentes») para a importação na União de mercadorias classificadas nos códigos NC enumerados no anexo III e originárias dos Estados Unidos.

2.Dentro dos contingentes referidos no n.º 1 do presente artigo, os direitos preferenciais referidos no artigo 56.º, n.º 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.º 952/2013 são as taxas dos direitos estabelecidas na coluna «Direito pautal dentro do contingente» e não devem exceder os volumes dos contingentes agregados indicados no anexo III do presente regulamento. Os volumes dos contingentes agregados para cada contingente aplicam-se por períodos de doze meses com início na data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.Os contingentes de importação estabelecidos no anexo III do presente regulamento são geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros em conformidade com o sistema de gestão dos contingentes pautais previsto nos artigos 49.º a 54.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão 6 .

Artigo 3.º

Suspensão

1.A Comissão pode adotar um ato de execução que suspenda, total ou parcialmente, a aplicação do artigo 1.º ou do artigo 2.º, nas seguintes circunstâncias:

a)Se os Estados Unidos não aplicarem a declaração conjunta, prejudicarem de outro modo os objetivos prosseguidos pela declaração conjunta, comprometerem o acesso dos operadores económicos da União ao mercado dos Estados Unidos, ou perturbarem de outra forma as relações comerciais e de investimento entre a União e os Estados Unidos;

b)Se existirem indícios suficientes de que, no futuro, os Estados Unidos agirão da forma descrita na alínea a);

c)Se o ajustamento dos direitos aduaneiros referido no artigo 1.º ou a abertura de contingentes pautais referidos no artigo 2.º resultar na importação de uma mercadoria originária dos Estados Unidos em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou relativos no que se refere à produção interna, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria interna da União;

d)Se as circunstâncias objetivas se alterarem em relação às existentes no momento em que a declaração conjunta foi assinada.

Esse ato de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 4.º, n.º 2.

2.O ato de execução a que se refere o n.º 1 é aplicável enquanto persistirem as circunstâncias referidas no n.º 1.

Artigo 4.º

Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida pelo comité «Entraves ao Comércio» criado pelo artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 .

2.Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 5.º

Regras de origem

Para efeitos do presente regulamento, a origem de uma mercadoria é determinada em conformidade com o artigo 59.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, até à adoção das regras de origem preferencial referidas no artigo 64.º, n.os 2 e 3 desse regulamento.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA3

1.1.Título da proposta / iniciativa3

1.2.Domínios de intervenção em causa3

1.3.Objetivos3

1.3.1.Objetivos gerais3

1.3.2.Objetivos específicos3

1.3.3.Resultados e impacto esperados3

1.3.4.Indicadores de desempenho3

1.4.A proposta / iniciativa refere-se:4

1.5.Justificação da proposta / iniciativa4

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa4

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.4

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes4

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados5

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação5

1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro6

1.7.Métodos de execução orçamental previstos6

2.MEDIDAS DE GESTÃO7

2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações7

2.2.Sistemas de gestão e de controlo7

2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos7

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar7

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)7

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades7

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA8

3.1.Denominação da proposta8

3.2.Rubricas orçamentais8

3.3.Impacto financeiro 8

4.OUTRAS OBSERVAÇÕES9

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA 

1.1.Título da proposta / iniciativa

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao ajustamento dos direitos aduaneiros sobre determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos da América e à abertura de contingentes pautais da União para determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos da América.

1.2.Domínios de intervenção em causa 

Comércio.

1.3.Objetivos

1.3.1.Objetivos gerais

Manter as oportunidades adicionais que foram criadas para os operadores da União e dos Estados Unidos e evitar a deterioração das relações comerciais com os Estados Unidos, mantendo a não aplicação ou a redução dos direitos aduaneiros.

1.3.2.Objetivos específicos

Objetivo específico n.º

Ajustar os direitos aduaneiros e abrir contingentes pautais autónomos para determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos, a fim de aplicar os compromissos assumidos pela União no âmbito do acordo político entre a União e os Estados Unidos de 31 de julho de 2025 e da declaração conjunta de 21 de agosto de 2025.

1.3.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.

O resultado esperado é a não aplicação de direitos aduaneiros através da suspensão dos direitos aduaneiros sobre todos os produtos industriais originários dos Estados Unidos e proporcionar um acesso preferencial ao mercado para alguns produtos do mar e produtos agrícolas. Estas reduções pautais preferenciais fazem parte da aplicação pela União dos seus compromissos em matéria de acesso ao mercado decorrentes do acordo político e da declaração conjunta de 31 de julho de 2025 e 21 de agosto de 2025, respetivamente. Trata-se da concessão de uma isenção de direitos aos restantes produtos industriais ainda não sujeitos a isenção de direitos, os quais representam 34 % das importações industriais em 2024. No que diz respeito aos produtos do mar e aos produtos agrícolas, propõe-se que o acesso preferencial ao mercado seja concedido apenas para produtos agrícolas não sensíveis, sempre que exista um interesse da União em facilitar as importações, através de uma liberalização parcial de determinadas importações agrícolas, bem como através de contingentes pautais. Espera-se que a rápida execução por parte da União do acordo político com os Estados Unidos estabilize as relações comerciais e consolide os compromissos assumidos tanto pela União como pelos Estados Unidos no sentido de assegurar que as empresas da União mantenham uma posição concorrencial no mercado dos EUA.

1.3.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Não aplicável, uma vez que o único objetivo é o ajustamento dos direitos aduaneiros para determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos e a abertura de contingentes pautais da União para determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos.

1.4.A proposta / iniciativa refere-se: 

 a uma nova ação 

 a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória 8  

 à prorrogação de uma ação existente 

 à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / para uma nova ação

1.5.Justificação da proposta / iniciativa 

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa

A adoção da proposta de regulamento de acordo com o processo legislativo ordinário e a entrada em vigor da proposta de regulamento devem ser prosseguidas o mais rapidamente possível.

O presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos EstadosMembros.

Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, do TUE, o princípio de subsidiariedade não é aplicável nos domínios da competência exclusiva da União. A união aduaneira e a política comercial comum são enumeradas nos domínios da competência exclusiva da União, no artigo 3.º do TFUE. Esta política inclui a negociação de acordos comerciais e a adoção de medidas de política comercial, incluindo reduções pautais, nomeadamente nos termos do artigo 207.º do TFUE.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes

Perante o nível sem precedentes de direitos aduaneiros unilaterais dos EUA que afetam cerca de 70 % das exportações da UE para os Estados Unidos, e tendo em conta os inquéritos em curso nos EUA ao abrigo da secção 232, que afetariam cerca de 97 % das exportações da UE para os Estados Unidos caso fossem impostos direitos aduaneiros, é imperativo assumir compromissos de acesso preferencial ao mercado para estabilizar as relações comerciais com os Estados Unidos, tal como previsto no acordo político alcançado em 27 de julho de 2025. Em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito do acordo político, os Estados Unidos já aplicaram o teto pautal global de 15 % acordado para a maioria das mercadorias sujeitas a direitos aduaneiros recíprocos dos EUA através de um decreto executivo emitido em 31 de julho, em vigor desde 7 de agosto de 2025. Por conseguinte, a aplicação da proposta de regulamento consolidará os compromissos do acordo político de 27 de julho de 2025 e levará por diante a sua aplicação.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados

Não aplicável.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

Não aplicável.

1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro

Duração limitada

   em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   impacto financeiro entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.

Duração ilimitada

Execução com um período de arranque entre 2025 e AAAA,

seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro.

1.7.Métodos de execução orçamental previstos 

 Gestão direta pela Comissão

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

em países terceiros ou nos organismos por estes designados

em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)

no Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento

nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro

   em organismos de direito público

   em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas

em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas

em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente

em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União.

Observações:

Não aplicável.

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações 

Não aplicável, uma vez que se trata de um ajustamento dos direitos aduaneiros para determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos e da abertura de contingentes pautais da União para determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos

2.2.Sistemas de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Não aplicável, uma vez que se trata de um ajustamento dos direitos aduaneiros para determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos e da abertura de contingentes pautais da União para determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar

Não aplicável, uma vez que se trata de um ajustamento dos direitos aduaneiros para determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos e da abertura de contingentes pautais da União para determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

Não aplicável, uma vez que se trata de um ajustamento dos direitos aduaneiros para determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos e da abertura de contingentes pautais da União para determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Não aplicável, uma vez que se trata de um ajustamento dos direitos aduaneiros para determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos e da abertura de contingentes pautais da União para determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos

3.    IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA

3.1.Denominação da proposta

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao ajustamento dos direitos aduaneiros sobre determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos da América e à abertura de contingentes pautais da União para determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos da América.

3.2.Rubricas orçamentais

Rubrica de receitas (capítulo/artigo/número):

Montante inscrito no orçamento para o exercício em questão: 21 082 004 566 EUR

(apenas no caso de receitas afetadas):

As receitas serão afetadas à seguinte rubrica de despesas (capítulo/artigo/número):

3.3.Impacto financeiro

   A proposta não tem incidência financeira

     A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora a tenha nas receitas

   A proposta tem incidência financeira nas receitas afetadas

A incidência é a seguinte: 

Rubrica de receitas

Incidência nas receitas 9

Período de XX meses com início em dd/mm/aaaa (se for aplicável)

Ano N

Capítulo 12, artigo 120.º – Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Decisão 2014/335/UE, Euratom

-12 mil milhões de EUR

Período de 4 meses, com início em 1.9.2025

2025

Situação após a ação

Rubrica de receitas

2026

2027

2028

2029

2030

Capítulo 12, artigo 120.º

-3,9 mil milhões de EUR

-3,9 mil milhões de EUR

-3,9 mil milhões de EUR

-3,9 mil milhões de EUR

-3,9 mil milhões de EUR

(apenas no caso de receitas afetadas, na condição de a rubrica orçamental já ser conhecida):

Rubrica de despesas 10

Ano N

Ano N+1

Capítulo/artigo/número...

Capítulo/artigo/número...

Rubrica de despesas

[N+2]

[N+3]

[N+4]

[N+5]

Capítulo/artigo/número...

Capítulo/artigo/número...

4.OUTRAS OBSERVAÇÕES

O valor dos direitos não cobrados foi calculado multiplicando as importações provenientes dos EUA atualmente sujeitas a direitos aduaneiros pela taxa média ponderada em função do comércio. Existe uma distinção entre o total de direitos não cobrados e a perda de receitas para o orçamento da União, uma vez que os Estados-Membros têm o direito de manter 25 % dos direitos cobrados como compensação pelos encargos administrativos.

(1)    Artigo 21.º, n.º 2, alínea e), do TUE.
(2)    O valor dos direitos não cobrados foi calculado multiplicando as importações provenientes dos EUA atualmente sujeitas a direitos aduaneiros pela taxa média ponderada em função do comércio. Existe uma distinção entre o total de direitos não cobrados e a perda de receitas para o orçamento da União, uma vez que os Estados-Membros têm o direito de manter 25 % dos direitos cobrados como compensação pelos custos de cobrança.
(3)     Declaração conjunta sobre um quadro entre os Estados Unidos e a União Europeia relativo a um acordo de comércio recíproco, equitativo e equilibrado — Comissão Europeia , hiperligação:  https://policy.trade.ec.europa.eu/news/joint-statement-united-states-european-union-framework-agreement-reciprocal-fair-and-balanced-trade-2025-08-21_pt
(4)    Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(5)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão ( JO L 55 de 28.2.2011, p. 13 , ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj ).
(6)    Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(7)    Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, que estabelece procedimentos da União no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela União dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (codificação) (JO L 272, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1843/oj ).
(8)    A que se refere o artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(9)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
(10)    Utilizar apenas se necessário.

Bruxelas, 28.8.2025

COM(2025) 471 final

ANEXOS

da

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

relativo ao ajustamento dos direitos aduaneiros sobre a importação de determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos da América e à abertura de contingentes pautais para a importação de determinadas mercadorias originárias dos Estados Unidos da América


ANEXO I

Lista das mercadorias referidas no artigo 1.º, n.º 1

Sem prejuízo das regras aplicáveis à interpretação da Nomenclatura Combinada («NC»), a designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo as preferências pautais determinadas pelos códigos NC. Quando são indicados códigos ex NC, as preferências pautais são determinadas pelo código NC e pela descrição em conjunto.

Código NC 2025 1

Designação das mercadorias

0701 90 50

Batatas temporãs, de 1 de janeiro a 30 de junho, frescas ou refrigeradas

0701 90 90

Batatas, frescas ou refrigeradas (exceto batatas temporãs, de 1 de janeiro a 30 de junho, batata-semente e batatas destinadas à fabricação de fécula)

0703 10 19

Cebolas, frescas ou refrigeradas (exceto de semente)

0708 20 00

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

0709 20 00

Espargos, frescos ou refrigerados

0709 60 10

Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados

0710 80 69

Cogumelos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados (exceto do género Agaricus)

0710 80 95

Outros produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados — outros

0712 20 00

Cebolas, secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

0712 90 90

Produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas, secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo — outros

0714 20 10

Batatas-doces, frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana

0805 10 80

Laranjas, frescas ou secas (exceto laranjas doces, frescas)

0805 40 00

Toranjas e pomelos, frescos ou secos

0805 50 90

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas ou secas

0805 90 00

Citrinos (citros), frescos ou secos — outros

0806 20 30

Sultanas, secas

0806 20 90

Uvas secas (passas) (exceto uvas de Corinto e sultanas)

0808 10 10

Maçãs para sidra, frescas, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro

0808 30 10

Peras para perada, frescas, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro

0810 20 10

Framboesas, frescas

0810 40 30

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus), frescos

0810 40 50

Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum, frescos

0810 40 90

Frutas do género Vaccinium, frescas (exceto do Vaccinium vitis-idaea, myrtillus, macrocarpum e corymbosum)

0811 90 19

Frutas e nozes, comestíveis, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares superior a 13 %, em peso — outros

0811 90 50

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus), não cozidos ou cozidos em água ou vapor, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, congelados

0811 90 95

Fruta, comestível, não cozida ou cozida em água ou vapor, congelada, adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes — outra

0813 10 00

Damascos, secos

0813 20 00

Ameixas, secas

0813 40 95

Frutas secas — outras

0813 50 19

Misturas de damascos, maçãs, pêssegos, secos, incluindo as nectarinas, peras, papaias (mamões) ou outras frutas comestíveis e secas, com ameixas

1007 10 10

Sorgo de grão híbrido, destinado a sementeira (semeadura)

1007 90 00

Sorgo de grão [exceto para sementeira (semeadura)]

1008 21 00

Painço, para sementeira (semeadura) (exceto sorgo de grão)

1102 90 10

De cevada

1209 10 00

Sementes de beterraba sacarina, para sementeira (semeadura)

1209 21 00

Sementes de luzerna (alfafa), para sementeira (semeadura)

1209 23 80

Sementes de festuca, para sementeira (semeadura) [exceto festuca dos prados (Festuca pratensis Huds.) e festuca vermelha (Festuca rubra L.)]

1209 29 50

Sementes de tremoço, para sementeira (semeadura)

1209 29 60

Sementes de beterrabas forrageiras (Beta vulgaris var. alba), para sementeira (semeadura)

1209 29 80

Sementes de plantas forrageiras, para sementeira (semeadura) — outras

1209 30 00

Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores, para sementeira (semeadura)

1209 91 30

Sementes de beterrabas para saladas ou «beterrabas vermelhas» (Beta vulgaris var. conditiva), para sementeira (semeadura)

1209 91 80

Sementes de produtos hortícolas, para sementeira (semeadura) [exceto de beterrabas para saladas ou «beterrabas vermelhas» (Beta vulgaris var. conditiva)]

1209 99 91

Sementes de plantas não herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores, para sementeira (semeadura)

1209 99 99

Sementes, frutos e esporos, para sementeira (semeadura) — outras

1512 11 10

Óleos de girassol ou de cártamo, em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana)

1515 90 99

Gorduras e óleos vegetais fixos e respetivas frações, concretos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg, não especificados nem compreendidos noutras posições. (exceto destinados a usos técnicos ou industriais e gorduras e óleos em bruto)

1517 90 99

Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais e frações alimentícias de diferentes gorduras ou óleos, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, não superior a 10 % (exceto óleos vegetais fixos, fluidos, misturados, misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem e margarina sólida)

2001 10 00

Pepinos e pepininhos (cornichons), preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

2001 90 20

Frutos do género Capsicum, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético (exceto pimentos doces ou pimentões)

2004 10

Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, congeladas

2005 20 10

Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos (exceto congeladas)

2005 60 00

Espargos, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congelados)

2005 70 00

Azeitonas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congeladas)

2005 99 80

Produtos hortícolas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados — outros

2007 99

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de fruta, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

2008 20 90

Ananases (abacaxis), preparados ou conservados, sem adição de álcool ou de açúcar

2008 93

Arandos vermelhos (cranberries) (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos), airela vermelha (Vaccinium vitis-idaea), preparados ou conservados de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificados nem compreendidos noutras posições

2008 99 28

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares superior a 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

2008 99 34

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares superior a 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 11,85 % mas

2008 99 37

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

2008 99 40

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 11,85 % mas

2008 99 45

Ameixas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

2008 99 48

Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

2008 99 49

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

2008 99 67

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

2008 99 99

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar — outras

2009 49 30

Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição (exceto com adição de álcool)

2009 81

Sumo (suco) de arandos vermelhos (cranberries) (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos), e de airela vermelha (Vaccinium vitis-idaea), não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool)

2009 89 35

Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido [exceto misturas e sumo de citrinos (citros), maracujás, mangas, mangostões, papaias (mamões), jacas, goiabas, tamarindos, maçãs de caju, lechias, sapotilhas, carambolas ou pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas, maçãs, arandos vermelhos e peras]

2009 89 38

Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido [exceto com adição de álcool, misturas e sumo de citrinos (citros), goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas, incluindo os mostos de uvas, maçãs, arandos vermelhos e peras]

2009 89 69

Sumo (suco) de pera, não fermentado, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC (exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool)

2009 89 73

Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição (exceto misturas ou com adição de álcool)

2009 89 79

Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição [exceto misturas ou com adição de álcool e sumo de citrinos (citros), goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas, incluindo os mostos de uvas, maçãs, arandos vermelhos, peras e cerejas]

2009 89 86

Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição superior a 30 % [exceto misturas ou com adição de álcool e sumo de citrinos (citros), goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas, incluindo os mostos de uvas, maçãs, arandos vermelhos e peras]

2009 89 89

Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição superior a 30 % [exceto misturas ou com adição de álcool e sumo de citrinos (citros), goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas, incluindo os mostos de uvas, maçãs, arandos vermelhos e peras]

2009 89 99

Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC [exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool, misturas e sumo de citrinos (citros), goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas, incluindo os mostos de uvas, maçãs, peras, cerejas e arandos vermelhos]

25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

26

Minérios, escórias e cinzas

27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos

ex 29

Produtos químicos orgânicos;

Exceto:

2905 43 — Manitol

2905 44 — D-glucitol (sorbitol):

30

Produtos farmacêuticos

31

Adubos (fertilizantes)

32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

ex 33

Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas;

Exceto:

3302 10 — Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas), à base de uma ou mais destas substâncias, do tipo utilizado para as indústrias de bebidas; outras preparações à base de substâncias odoríferas, do tipo utilizado para fabricação de bebidas

34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para odontologia» e composições para odontologia à base de gesso

3506

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg

3507

Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições

36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

37

Produtos para fotografia e cinematografia

ex 38

Produtos diversos das indústrias químicas;

Exceto:

3809 10 — Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições, à base de matérias amiláceas

3824 60 — Sorbitol, exceto o da subposição 2905 44

39

Plásticos e suas obras

40

Borracha e suas obras

41

Peles, exceto as peles com pelo, e couros

42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa

43

Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais

44

Madeira e suas obras; carvão vegetal

45

Cortiça e suas obras

46

Obras de espartaria ou de cestaria

47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos)

48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

50

Seda

51

Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

52

Algodão

53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

54

Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

55

Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis

58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

59

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

60

Tecidos de malha

61

Vestuário e seus acessórios, de malha

62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

63

Outros artigos têxteis confecionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos

64

Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes

65

Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes

66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes

67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

69

Produtos cerâmicos

70

Vidro e suas obras

71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), e suas obras; bijutarias; moedas

72

Ferro fundido, ferro e aço

73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço

74

Cobre e suas obras

75

Níquel e suas obras

76

Alumínio e suas obras

78

Chumbo e suas obras

79

Zinco e suas obras

80

Estanho e suas obras

81

Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias

82

Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

83

Obras diversas de metais comuns

84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

86

Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias-férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

88

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

89

Embarcações e estruturas flutuantes

90

Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

91

Artigos de relojoaria

92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

93

Armas e munições; suas partes e acessórios

94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios

96

Obras diversas

97

Objetos de arte, de coleção e antiguidades

ANEXO II

Lista das mercadorias referidas no artigo 1.º, n.º 2

Sem prejuízo das regras aplicáveis à interpretação da Nomenclatura Combinada («NC»), a designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo as preferências pautais determinadas pelos códigos NC.

Código NC 2025 2

Designação das mercadorias

Tarifa aplicável às mercadorias originárias dos Estados Unidos

0702

Tomates, frescos ou refrigerados

O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente do direito ad valorem de 8,8 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico

0707 00 05

Pepinos, frescos ou refrigerados

O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 12,8 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico

0709 91 00

Alcachofras, frescas ou refrigeradas

O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 10,4 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico

0709 93 10

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas

O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 12,8 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico

0805 10 22

Laranjas-da-baía, frescas

O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem (taxas do direito variáveis em função da data) suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico

0805 10 24

Laranjas brancas, frescas

O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem (taxas do direito variáveis em função da data) suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico

0805 10 28

Laranjas doces, frescas (exceto laranjas-da-baía e laranjas brancas)

O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem (taxas do direito variáveis em função da data) suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico

0805 21 10

Satsumas, frescas

O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 16 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico

0805 21 90

Mandarinas, incluindo as tangerinas, frescas (exceto clementinas e satsumas)

O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 16 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico

0805 22 00

Clementinas, incluindo monreales, frescas

O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 16 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico

0805 29 00

Wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos

O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 16 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico

0805 50 10

Limões (Citrus limon, Citrus limonum), frescos

O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 6,4 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico

0806 10 10

Uvas de mesa, frescas

O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem (taxas do direito variáveis em função da data) suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico

0808 10 80

Maçãs, frescas (exceto maçãs para sidra, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro)

O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem (taxas do direito variáveis em função da data) suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico

0808 30 90

Peras, frescas (exceto peras para perada, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro)

O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem (taxas do direito variáveis em função da data) suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico

0809 29 00

Cerejas, frescas (exceto ginjas)

O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem (taxas do direito variáveis em função da data) suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico

0809 40 05

Ameixas, frescas

O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem (taxas do direito variáveis em função da data) suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico

2009 61 10

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 30 a 20 ºC, de valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido

O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 22,4 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico

2009 69 19

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido

O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 40 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico

2009 69 51

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 30, mas não superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido, concentrado

O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 22,4 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico

2009 69 59

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 30 mas não superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido

O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 22,4 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico

ANEXO III

Lista das mercadorias referidas no artigo 2.º, n.º 1

Sem prejuízo das regras aplicáveis à interpretação da Nomenclatura Combinada («NC»), a designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo as preferências pautais determinadas pelos códigos NC. Quando são indicados códigos ex NC, as preferências pautais são determinadas pelo código NC e pela descrição em conjunto.

1.Contingente pautal de carne de suíno

N.o de ordem

Código NC 2025 3

Designação das mercadorias

Direito pautal dentro do contingente

Volume do contingente

09.9001

0203 22 19

Pás e pedaços de pás, não desossados, de animais da espécie suína doméstica, congelados

0 %

25 000 t

0203 29 11

Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras de animais da espécie suína doméstica, congelados

0203 29 15

Barrigas entremeadas, e seus pedaços, de animais da espécie suína doméstica, congelados

0203 29 55

Carnes de animais da espécie suína doméstica, desossadas, congeladas (exceto barrigas entremeadas e seus pedaços)

0203 29 59

Carnes de animais da espécie suína doméstica, não desossadas, congeladas (exceto carcaças e meias-carcaças, pernas, pás e respetivos pedaços, partes dianteiras, lombos e barrigas entremeadas e seus pedaços)

0210 11 19

Pás e pedaços de pás, não desossados, da espécie suína doméstica, salgados ou em salmoura

0210 11 39

Pás e pedaços de pás, não desossados, da espécie suína doméstica, secos ou fumados (defumados)

0210 11 90

Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados, da espécie suína não doméstica, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

0210 12

Barrigas (entremeadas) e seus pedaços da espécie suína, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

0210 19 10

Meias carcaças bacon ou três-quartos dianteiros da espécie suína doméstica, salgadas ou em salmoura

0210 19 20

Três-quartos traseiros ou meios (vãos) da espécie suína doméstica, salgados ou em salmoura

0210 19 30

Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras da espécie suína doméstica, salgados ou em salmoura

0210 19 50

Carnes da espécie suína doméstica, salgadas ou em salmoura [exceto pernas, pás e respetivos pedaços, barrigas e seus pedaços, meias carcaças bacon ou três-quartos dianteiros, três-quartos traseiros ou meios (vãos), partes dianteiras, lombos e respetivos pedaços]

0210 19 60

Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras da espécie suína doméstica, secos ou fumados (defumados)

0210 19 70

Lombos e pedaços de lombos da espécie suína doméstica, secos ou fumados (defumados)

0210 19 89

Carnes da espécie suína doméstica, não desossadas, secas ou fumadas (defumadas) (exceto pernas, pás e respetivos pedaços, barrigas e seus pedaços, partes dianteiras, lombos e respetivos pedaços)

0210 19 90

Carnes de animais da espécie suína não doméstica, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas) (exceto pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados, barrigas e seus pedaços)

1602 41 90

Preparações e conservas de pernas e respetivos pedaços, da espécie suína (exceto da espécie suína doméstica)

1602 42

Preparações e conservas de pás e respetivos pedaços, da espécie suína

1602 49 13

Preparações e conservas de espinhaços e respetivos pedaços, incluindo as misturas de espinhaços e pás, da espécie suína doméstica

1602 49 15

Preparações e conservas de misturas de pernas, pás, lombos, espinhaços e respetivas pedaços, da espécie suína doméstica (exceto misturas de apenas lombos e pernas ou apenas espinhaços e pás)

1602 49 19

Preparações e conservas de carne ou de miudezas, incluindo as misturas, da espécie suína doméstica, que contenham, em peso, 80 % ou mais de carne ou de miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem (exceto pernas, pás, lombos, espinhaços e respetivos pedaços, enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g, preparações de fígados e extratos de carne)

1602 49 30

Preparações e conservas de carne, miudezas e misturas, da espécie suína doméstica, que contenham, em peso, 40 % ou mais e menos de 80 %, de carne ou de miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne)

1602 49 50

Preparações e conservas de carne, miudezas e misturas, da espécie suína doméstica, que contenham, em peso, menos de 40 % de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne)

1602 49 90

Preparações e conservas de carne, miudezas e misturas, da espécie suína (exceto da espécie suína doméstica, pernas, pás e respetivos pedaços, enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne)

2.Contingente pautal de bisonte

N.o de ordem

Código NC 2025

Designação das mercadorias

Direito pautal dentro do contingente

Volume do contingente

09.9002

ex 0201 10 00

Carcaças ou meias-carcaças de bisonte, frescas ou refrigeradas

0 %

3 000 t

ex 0201 20 20

Quartos denominados «compensados» de bisonte, não desossados, frescos ou refrigerados

ex 0201 20 30

Quartos dianteiros, separados ou não, de bisonte, não desossados, frescos ou refrigerados

ex 0201 20 50

Quartos traseiros, separados ou não, de bisonte, não desossados, frescos ou refrigerados

ex 0201 20 90

Peças de bisonte, não desossadas, frescas ou refrigeradas (exceto carcaças e meias-carcaças, quartos denominados «compensados», quartos dianteiros e quartos traseiros)

ex 0201 30 00

Carnes de bisonte, desossadas, frescas ou refrigeradas

ex 0202 10 00

Carcaças e meias-carcaças de bisonte, congeladas

ex 0202 20 10

Quartos denominados «compensados» de bisonte, não desossados, congelados

ex 0202 20 30

Quartos dianteiros de bisonte, separados ou não, não desossados, congelados

ex 0202 20 50

Quartos traseiros de bisonte, separados ou não, não desossados, congelados

ex 0202 20 90

Peças de bisonte, não desossadas, congeladas (exceto carcaças e meias-carcaças, quartos denominados «compensados», quartos dianteiros e quartos traseiros)

ex 0202 30 10

Quartos dianteiros de bisonte, desossados, congelados, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados «compensados» apresentados em dois blocos de congelação que contenha, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado em cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço

ex 0202 30 50

Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos» de bisonte, desossados, congelados

ex 0202 30 90

Carnes de bisonte, desossadas, congeladas — outras

ex 0206 10 95

Pilares do diafragma e diafragmas, comestíveis, de bisonte, frescos ou refrigerados

ex 0206 29 91

Pilares do diafragma e diafragmas, comestíveis, de bisonte, congelados

ex 0210 20 10

Carnes de bisonte, não desossadas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas)

ex 0210 20 90

Carnes de bisonte, desossadas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas)

ex 0210 99 51

Pilares do diafragma e diafragmas, comestíveis, de bisonte, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

ex 0210 99 59

Miudezas comestíveis de bisonte, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas) (exceto pilares do diafragma e diafragmas)

3.Contingente pautal de produtos lácteos

N.o de ordem

Código NC 2025

Designação das mercadorias

Direito pautal dentro do contingente

Volume do contingente

09.9003

0401 10

Leite e nata (creme de leite), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 %

0 %

10 000 t

0401 20

Leite e nata (creme de leite), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 %, mas não superior a 6 %

0401 40

Leite e nata (creme de leite), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10 %

0403 20

Iogurte

0403 90

Leitelho, leite e nata (creme de leite) coalhados, quefir e outros leites e natas (cremes de leite) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de fruta ou de cacau

0405 20

Pasta de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite

0405 90

Matérias gordas provenientes do leite, manteiga desidratada e ghee (exceto manteiga natural, manteiga recombinada e manteiga de soro de leite)

1702 11

Lactose, no estado sólido, e xarope de lactose, sem adição de aromatizantes ou de corantes, que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

1702 19

Lactose, no estado sólido, e xarope de lactose, sem adição de aromatizantes ou de corantes, que contenham, em peso, menos de 99 % de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

2105 00

Gelados (sorvetes), mesmo que contenham cacau

4.Contingente pautal de queijos

N.o de ordem

Código NC 2025

Designação das mercadorias

Direito pautal dentro do contingente

Volume do contingente

09.9004

0406 10

Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão

0 %

10 000 t

0406 20

Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

0406 30

Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó

0406 40 90

Queijos de pasta azul (mofada) e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti (exceto Roquefort e Gorgonzola)

0406 90 01

Queijos destinados à transformação

0406 90 21

Cheddar

5.Contingente pautal de fruta de casca rija

N.o de ordem

Código NC 2025

Designação das mercadorias

Direito pautal dentro do contingente

Volume do contingente

09.9005

0802

Outra fruta de casca rija, fresca ou seca, mesmo com casca ou pelada

0 %

500 000 t

2008 19

Fruta de casca rija e outras sementes, incluindo as misturas, preparadas ou conservadas (exceto amendoins)

6.Contingente pautal de óleo de soja

N.o de ordem

Código NC 2025

Designação das mercadorias

Direito pautal dentro do contingente

Volume do contingente

09.9006

1507 10

Óleo de soja, em bruto, mesmo degomado

0 %

400 000 t

7.Contingente pautal de certas preparações para alimentação de animais

N.o de ordem

Código NC 2025

Designação das mercadorias

Direito pautal dentro do contingente

Volume do contingente

09.9007

2309 10 51

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %, que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

0 %

40 000 t

2309 10 90

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que não contenham nem amido nem fécula, nem glicose, nem xarope de glicose, nem maltodextrina, nem xarope de maltodextrina nem produtos lácteos

2309 90 31

Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, que não contenham nem amido nem fécula nem produtos lácteos ou de teor, em peso, de amido ou fécula inferior ou igual a 10 % e de teor, em peso, de produtos lácteos inferior a 10 %

2309 90 41

Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10 %, mas inferior ou igual a 30 %, que não contenham produtos lácteos, ou de teor, em peso, de produtos lácteos inferior a 10 %

2309 90 96

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, que não contenham nem amido, nem fécula, nem glicose, nem xarope de glicose, nem maltodextrina, nem xarope de maltodextrina, nem produtos lácteos — outras

8.Contingente pautal de escamudo-do-alasca (polaca-do-alasca)

N.o de ordem

Código NC 2025

Designação das mercadorias

Direito pautal dentro do contingente

Volume do contingente

09.9008

0303 67

Escamudo-do-alasca (polaca-do-alasca) (Theragra chalcogramma), congelado

0 %

340 000 t

0304 75

Filetes (Filés) de escamudo-do-alasca (polaca-do-alasca) (Theragra chalcogramma), congelados

0304 94

Carne (mesmo picada) de escamudo-do-alasca (polaca-do-alasca) (Theragra chalcogramma) [exceto filetes (filés)], congelada

9.Contingente pautal de potas e lulas

N.o de ordem

Código NC 2025

Designação das mercadorias

Direito pautal dentro do contingente

Volume do contingente

09.9009

0307 43

Chocos e chopos (Chocos) (Sépias) e potas e lulas (lulas), congelados, mesmo com pele

0 %

5 000 t

10.Contingente pautal de salmão não transformado

N.o de ordem

Código NC 2025

Designação das mercadorias

Direito pautal dentro do contingente

Volume do contingente

09.9010

0303 11

Salmão-do-pacífico (salmão-vermelho) (Oncorhynchus nerka), congelado

0 %

20 000 t

0303 12

Salmões-do-pacífico [exceto salmão-do-pacífico (salmão-vermelho)], congelados

0304 81

Filetes (Filés) de salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou, Oncorhynchus rhodurus, salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho), congelados

11.Contingente pautal de salmão transformado

N.o de ordem

Código NC 2025

Designação das mercadorias

Direito pautal dentro do contingente

Volume do contingente

09.9011

1604 11

Preparações e conservas de salmões, inteiros ou em pedaços (exceto picados)

0 %

5 000 t

12. Contingente pautal de camarões preparados

N.o de ordem

Código NC 2025

Designação das mercadorias

Direito pautal dentro do contingente

Volume do contingente

09.9012

1605 21

Camarões, preparados ou em conservas, não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados [exceto fumados (defumados)]

0 %

5 000 t

1605 29

Camarões, preparados ou em conservas, acondicionados em recipientes hermeticamente fechados [exceto fumados (defumados)]

13.Contingente pautal de pescadas (merluzas) e cação

N.o de ordem

Código NC 2025

Designação das mercadorias

Direito pautal dentro do contingente

Volume do contingente

09.9013

0303 81 15

Galhudo-malhado (Squalus acanthias) e patas-roxas (Scyliorhinus spp.)

0 %

20 000 t

0304 74 19

Filetes (Filés) de pescadas (merluzas) (Merluccius spp.) [exceto pescada-da-áfrica do sul (merluza), pescada–da-namíbia (merluza) e pescada-da-argentina (merluza)], congelados

0304 88 11

Filetes (Filés) de galhudo-malhado (Squalus acanthias) e patas-roxas (Scyliorhinus spp.), congelados

0304 96 10

Carne (mesmo picada) de galhudo-malhado (Squalus acanthias) e patas-roxas (Scyliorhinus spp.), congelada

14.Contingente pautal de cacau em pó e chocolates

N.o de ordem

Código NC 2025

Designação das mercadorias

Direito pautal dentro do contingente

Volume do contingente

09.9014

1805 00 00

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

2 %

40 000 t

1806 10 15

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, que não contenha ou que contenha menos de 5 %, em peso, de sacarose, incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose, ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

2 %

1806 10 20

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose, incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose, ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 %, mas inferior a 65 %

2 % + 6,3 €/100 kg/net

1806 10 30

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose, incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose, ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % mas inferior a 80 %

2 % + 7,85 €/100 kg/net

1806 10 90

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose, incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose, ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %

2 % + 10,48 €/100 kg/net

1806 20 10

Chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 %

2,1 % + 6,07 €/100 kg/net

1806 20 30

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 31 %

2,1 % + 3,56 €/100 kg/net

1806 20 50

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 %, mas inferior a 31 %

2,1 % + 3,56 €/100 kg/net

1806 20 70

Preparações denominadas «chocolate milk crumb», em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

3,9 % + 10,41 €/100 kg/net

1806 20 80

Cobertura de cacau, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

2,1 % + 3,56 €/100 kg/net

1806 20 95

Chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau, inferior a 18 % (exceto cacau em pó, cobertura de cacau e preparações denominadas «chocolate milk crumb»)

2,1 % + 3,56 €/100 kg/net

1806 31 00

Chocolate e outras preparações que contenham cacau, em tabletes, barras e paus, com peso não superior a 2 kg, recheados

2,1 % + 3,56 €/100 kg/net

1806 32 10

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras e paus, com peso não superior a 2 kg, adicionados de cereais, nozes ou outras frutas (exceto recheados)

2,1 % + 3,56 €/100 kg/net

1806 32 90

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras e paus, com peso não superior a 2 kg (exceto recheados e adicionados de cereais, nozes ou outras frutas)

2,1 % + 3,56 €/100 kg/net

1806 90 11

Chocolate e artigos de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados, que contenham álcool

2,1 % + 3,56 €/100 kg/net

1806 90 19

Chocolate e artigos de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados, que não contenham álcool

2,1 % + 3,56 €/100 kg/net

1806 90 31

Chocolate e artigos de chocolate, recheados (exceto em tabletes, barras e paus e pralines)

2,1 % + 3,56 €/100 kg/net

1806 90 39

Chocolate e artigos de chocolate, não recheados (exceto em tabletes, barras e paus e pralines)

2,1 % + 3,56 €/100 kg/net

1806 90 50

Produtos de confeitaria e respetivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, que contenham cacau

2,1 % + 5,76 €/100 kg/net

1806 90 60

Pastas de barrar (espalhar), que contenham cacau

2,1 % + 3,56 €/100 kg/net

1806 90 70

Preparações para bebidas, que contenham cacau

2,1 % + 3,56 €/100 kg/net

1806 90 90

Preparações alimentícias, que contenham cacau, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo não superior a 2 kg — outras

2,1 % + 3,56 €/100 kg/net

15.Contingente pautal de preparações alimentícias do capítulo 19

N.o de ordem

Código NC 2025

Designação das mercadorias

Direito pautal dentro do contingente

Volume do contingente

09.9015

1901 10 00

Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho, de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições, assim como preparações alimentícias de leite, soro de leite, iogurte, quefir ou produtos semelhantes das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,9 % + 16,03 €/100 kg/net

50 000 t

1901 20 00

Misturas e pastas à base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições, bem como misturas e pastas à base de leite, nata, leitelho, leite e nata coalhados, soro de leite, iogurte, quefir ou produtos semelhantes das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições, para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905

1,9 % + 6,01 €/100 kg/net

1901 90 11

Extratos de malte, de teor, em extrato seco, igual ou superior a 90 %, em peso

1,3 % + 4,5 €/100 kg/net

1901 90 19

Extratos de malte, de teor, em extrato seco, inferior a 90 %, em peso

1,3 % + 3,68 €/100 kg/net

1901 90 91

Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose, de isoglicose, de glicose ou amido ou fécula, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada (exceto extratos de malte, para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho, misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos e preparações alimentícias em pó de leite, nata, leitelho, leite e nata coalhados, soro de leite, iogurte, quefir ou produtos semelhantes das posições 0401 a 0404)

3,2 %

1901 90 95

Preparações alimentícias em pó, constituídas por uma mistura de leite desnatado e/ou soro de leite e gorduras/óleos vegetais, com um teor de matérias gordas não superior a 30 %, em peso

1,9 % + 16,03 €/100 kg/net

1901 90 99

Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, e preparações alimentícias de leite, nata, leitelho, leite e nata coalhados, soro de leite, iogurte, quefir ou produtos semelhantes das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto extratos de malte e preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho, misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da subposição 1901 90 91 e 1901 90 95)

1,9 % + 7,71 €/100 kg/net

1902 11 00

Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

1,9 % + 6,15 €/100 kg/net

1902 19 10

Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham farinha ou sêmola de trigo mole ou ovos

1,9 % + 6,15 €/100 kg/net

1902 19 90

Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham farinha ou sêmola de trigo mole, mas não ovos

1,9 % + 5,28 €/100 kg/net

1902 20 10

Massas alimentícias, recheadas de carne ou de outras substâncias, mesmo cozidas ou preparadas de outro modo, que contenham, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

2,1 %

1902 20 30

Massas alimentícias, recheadas de carne ou de outras substâncias, mesmo cozidas ou preparadas de outro modo, que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluindo as gorduras de qualquer natureza ou origem

13,58 €/100 kg/net

1902 20 91

Massas alimentícias, recheadas de carne ou de outras substâncias, cozidas (exceto que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluindo as gorduras de qualquer natureza ou origem, ou mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos)

2,1 % + 1,53 €/100 kg/net

1902 20 99

Massas alimentícias, recheadas de carne ou de outras substâncias, ou preparadas de outro modo (exceto cozidas, ou que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluindo as gorduras de qualquer natureza ou origem, ou mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos)

2,1 % + 4,28 €/100 kg/net

1902 30 10

Massas alimentícias, secas (exceto massas alimentícias recheadas)

1,6 % + 6,15 €/100 kg/net

1902 30 90

Massas alimentícias, cozidas ou preparadas de outro modo (exceto recheadas ou secas)

1,6 % + 2,43 €/100 kg/net

1902 40 10

Cuscuz, não preparado

1,9 % + 6,15 €/100 kg/net

1902 40 90

Cuscuz, cozido ou preparado de outro modo

1,6 % + 2,43 €/100 kg/net

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

1,6 % + 3,78 €/100 kg/net

1904 10 10

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação, à base de milho

1 % + 5 €/100 kg/net

1904 10 30

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação, à base de arroz

1,3 % + 11,5 €/100 kg/net

1904 10 90

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (exceto à base de milho ou de arroz)

1,3 % + 8,4 €/100 kg/net

1904 20 10

Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados

2,3 % + 4,74 €/100 kg/net

1904 20 91

Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos, à base de milho (exceto preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados)

1 % + 5 €/100 kg/net

1904 20 95

Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos, à base de arroz (exceto preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados)

1,3 % + 11,5 €/100 kg/net

1904 20 99

Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos (exceto à base de milho ou de arroz e preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados)

1,3 % + 8,4 €/100 kg/net

1904 30 00

Trigo bulgur sob a forma de grãos trabalhados, obtidos por cozedura de grãos de trigo duro

2,1 % + 6,43 €/100 kg/net

1904 90 10

Arroz, pré-cozido ou preparado de outro modo, não especificado nem compreendido noutras posições (exceto farinha, grumos e sêmola, produtos obtidos por expansão ou por torrefação e preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos)

2,1 % + 11,5 €/100 kg/net

1904 90 80

Cereais em grãos ou sob a forma de flocos ou de grãos trabalhados de outro modo, pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto arroz, milho, farinha, grumos e sêmola, produtos obtidos por expansão ou por torrefação e preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos, assim como trigo bulgur)

2,1 % + 6,43 €/100 kg/net

1905 10 00

Pão crocante denominado knäckebrot

1,5 % + 3,25 €/100 kg/net

1905 20 10

Pão de especiarias, mesmo adicionado de cacau, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), inferior a 30 %

2,4 % + 4,58 €/100 kg/net

1905 20 30

Pão de especiarias, mesmo adicionado de cacau, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 %, mas inferior a 50 %

2,5 % + 6,15 €/100 kg/net

1905 20 90

Pão de especiarias, mesmo adicionado de cacau, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50 %

2,5 % + 7,85 €/100 kg/net

1905 31 11

Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes, mesmo adicionados de cacau, revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g

2,3 % + 4,74 €/100 kg/net

1905 31 19

Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes, mesmo adicionados de cacau, revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 85 g

2,3 % + 4,74 €/100 kg/net

1905 31 30

Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes, mesmo adicionados de cacau, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 8 % (exceto revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau)

2,3 % + 4,74 €/100 kg/net

1905 31 91

Bolachas e biscoitos, duplos, recheados, mesmo adicionados de cacau, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite inferior a 8 % (exceto revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau)

2,3 % + 4,74 €/100 kg/net

1905 31 99

Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes, mesmo adicionados de cacau, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite inferior a 8 % (exceto revestidos ou recobertos de chocolate ou de preparações que contenham cacau, bem como bolachas e biscoitos, duplos, recheados)

2,3 % + 4,74 €/100 kg/net

1905 32 05

Waffles e wafers de teor, em peso, de água, superior a 10 %

2,3 % + 4,74 €/100 kg/net

1905 32 11

Waffles e wafers, mesmo adicionados de cacau, revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g (exceto de teor, em peso, de água, superior a 10 %)

2,3 % + 4,74 €/100 kg/net

1905 32 19

Waffles e wafers, mesmo adicionados de cacau, revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau (exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g, assim como waffles e wafers de teor, em peso, de água, superior a 10 %)

2,3 % + 4,74 €/100 kg/net

1905 32 91

Waffles e wafers, salgados, mesmo recheados (exceto de teor, em peso, de água, superior a 10 %)

2,3 % + 4,74 €/100 kg/net

1905 32 99

Waffles e wafers, mesmo adicionados de cacau, mesmo recheados (exceto revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau, salgados, e de teor, em peso, de água, superior a 10 %)

2,3 % + 4,74 €/100 kg/net

1905 40 10

Tostas

2,4 % + 4,74 €/100 kg/net

1905 40 90

Pão torrado e produtos semelhantes torrados (exceto tostas)

2,4 % + 4,74 €/100 kg/net

1905 90 10

Pão ázimo (mazoth)

1 % + 3,98 €/100 kg/net

1905 90 20

Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

1,1 % + 15,13 €/100 kg/net

1905 90 30

Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, mesmo de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca

2,4 % + 4,74 €/100 kg/net

1905 90 45

Bolachas e biscoitos (exceto adicionados de edulcorantes)

2,3 % + 4,74 €/100 kg/net

1905 90 55

Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados (exceto pão denominado knäckebrot, tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados, waffles e wafers)

2,3 % + 4,74 €/100 kg/net

1905 90 70

Tortas, pães de uvas, merengues, brioches, croissants e outros produtos de padaria, de teor, em peso, de sacarose, açúcar invertido ou de isoglicose igual ou superior a 5 % (exceto pão denominado knäckebrot, pão de especiarias, bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes, waffles e wafers, e tostas)

2,3 % + 4,74 €/100 kg/net

1905 90 80

Pizzas, quiches e outros produtos de padaria, de teor, em peso, de sacarose, açúcar invertido ou de isoglicose inferior a 5 % (exceto pão denominado knäckebrot, pão de especiarias, bolachas e biscoitos, waffles e wafers, tostas e produtos semelhantes torrados, pão, hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou féculas e produtos semelhantes)

2,3 % + 3,5 €/100 kg/net

16.Contingente pautal de preparações alimentícias do capítulo 21

N.o de ordem

Código NC 2025

Designação das mercadorias

Direito pautal dentro do contingente

Volume do contingente

09.9016

2101 11 00

Extratos, essências e concentrados de café

2,3 %

250 000 t

2101 12 92

Preparações à base de extratos, essências ou concentrados de café

2,9 %

2101 12 98

Preparações à base de café

2,3 % + 3,56 €/100 kg/net

2101 20 20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate

1,5 %

2101 20 92

Preparações à base de extratos, essências e concentrados de chá ou de mate

1,5 %

2101 20 98

Preparações à base de chá ou de mate

1,6 % + 3,56 €/100 kg/net

2101 30 11

Chicória torrada

2,9 %

2101 30 19

Sucedâneos torrados do café (exceto chicória)

1,3 % + 3,18 €/100 kg/net

2101 30 91

Extratos, essências e concentrados de chicória torrada

3,5 %

2101 30 99

Extratos, essências e concentrados de sucedâneos torrados do café (exceto chicória)

2,7 % + 5,68 €/100 kg/net

2102 10 10

Leveduras-mães selecionadas (leveduras de cultura)

2,7 %

2102 10 31

Leveduras para panificação, secas

3 %

2102 10 39

Leveduras para panificação (exceto secas)

3 %

2102 10 90

Leveduras vivas (exceto leveduras-mãe selecionadas e leveduras para panificação)

3,7 %

2102 20 11

Leveduras mortas, em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

2,1 %

2102 20 19

Leveduras mortas (exceto em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg)

1,3 %

2102 20 90

Microrganismos monocelulares mortos (exceto acondicionados como medicamentos e leveduras)

0 %

2102 30 00

Pós para levedar, preparados

1,5 %

2103 10 00

Molho de soja

1,9 %

2103 20 00

Ketchup e outros molhos de tomate

2,6 %

2103 30 10

Farinha de mostarda (exceto mostarda preparada)

0 %

2103 30 90

Mostarda, incluindo farinha de mostarda preparada

2,3 %

2103 90 10

Chutney de manga, líquido

0 %

2103 90 30

Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2 % vol mas não superior a 49,2 % vol e que contenham, em peso, de 1,5 % a 6 % de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 % de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,5 l

0 %

2103 90 90

Preparações para molhos e molhos preparados, bem como condimentos e temperos compostos (exceto molho de soja, ketchup e outros molhos de tomate, chutney de manga, líquido, e amargos aromáticos da subposição 2103 90 30)

1,9 %

2104 10 00

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

2,9 %

2104 20 00

Preparações alimentícias constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g

3,5 %

2105 00 10

Sorvetes, mesmo que contenham cacau, que não contenham ou que contenham, em peso, menos de 3 % de matérias gordas provenientes do leite

2,2 % + 5,05 €/100 kg/net

2105 00 91

Sorvetes, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite igual ou superior a 3 %, mas inferior a 7 %

2 % + 9,63 €/100 kg/net

2105 00 99

Sorvetes, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite igual ou superior a 7 %

2 % + 13,5 €/100 kg/net

2106 10 20

Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas, que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou menos de 5 % de amido ou fécula

3,2 %

2106 10 80

Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas, que contenham, em peso, 1,5 % ou mais de matérias gordas provenientes do leite, 5 % ou mais de sacarose ou de isoglicose, 5 % ou mais de glicose ou 5 % ou mais de amido ou fécula

66,75 €/100 kg/net

2106 90 20

Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas e de teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol (exceto as preparações à base de substâncias odoríferas)

4,3 % MIN 0,25 €/% vol/

hl

2106 90 30

Xaropes de isoglicose, aromatizados ou adicionados de corantes

10,68 €/100 kg/net mas

2106 90 51

Xaropes de lactose, aromatizados ou adicionados de corantes

3,5 €/100 kg/net

2106 90 55

Xaropes de glicose ou maltodextrina, aromatizados ou adicionados de corantes

5 €/100 kg/net

2106 90 59

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes (exceto xaropes de isoglicose, lactose, glicose e maltodextrina)

0,1 €/100 kg/net por cada 1 % de sacarose, em peso, incluindo o teor de outros açúcares calculados em sacarose

2106 90 92

Preparações alimentícias, não especificadas nem compreendidas noutras posições, que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou menos de 5 % de amido ou fécula

3,2 %

2106 90 98

Preparações alimentícias, não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, em peso, 1,5 % ou mais de matérias gordas provenientes do leite, 5 % ou mais de sacarose ou de isoglicose, 5 % ou mais de glicose ou 5 % ou mais de amido ou fécula

2,3 % + 8,35 €/100 kg/net

17.Contingente pautal de certas bebidas não alcoólicas

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Direito pautal dentro do contingente

Volume do contingente

09.9017

2202 10 00

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar

ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

0 %

20 000 t

2202 91 00

Cerveja sem álcool

2202 99 19

Bebidas não alcoólicas que não contenham leite ou laticínios nem matérias gordas provenientes destes produtos

18.Contingente pautal de manitol e sorbitol

N.o de ordem

Código NC 2025

Designação das mercadorias

Direito pautal dentro do contingente

Volume do contingente

09.9018

2905 43

Manitol

0 %

2 500 t

2905 44

D-glucitol (sorbitol)

19.Contingente pautal de substâncias odoríferas

N.o de ordem

Código NC 2025

Designação das mercadorias

Direito pautal dentro do contingente

Volume do contingente

09.9019

3302 10 29

Preparações à base de substâncias odoríferas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, que contenham, em peso, 1,5 % ou mais de matérias gordas provenientes do leite, 5 % ou mais de sacarose ou de isoglicose, 5 % ou mais de glicose ou 5 % ou mais de amido ou fécula, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas (exceto de teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol)

0 %

1 400 t

20.Contingente pautal de dextrina

N.o de ordem

Código NC 2025

Designação das mercadorias

Direito pautal dentro do contingente

Volume do contingente

09.9020

3505 10

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados)

0 %

11 000 t

(1)    Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, tal como definida no Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, que são válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.
(2)    Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, tal como definida no Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, que são válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.
(3)    Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, tal como definida no Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, que são válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.