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Código NC 2025
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Designação das mercadorias
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0701 90 50
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Batatas temporãs, de 1 de janeiro a 30 de junho, frescas ou refrigeradas
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0701 90 90
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Batatas, frescas ou refrigeradas (exceto batatas temporãs, de 1 de janeiro a 30 de junho, batata-semente e batatas destinadas à fabricação de fécula)
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0703 10 19
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Cebolas, frescas ou refrigeradas (exceto de semente)
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0708 20 00
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Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), com ou sem vagem, frescos ou refrigerados
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0709 20 00
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Espargos, frescos ou refrigerados
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0709 60 10
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Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados
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0710 80 69
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Cogumelos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados (exceto do género Agaricus)
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0710 80 95
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Outros produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados — outros
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0712 20 00
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Cebolas, secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo
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0712 90 90
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Produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas, secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo — outros
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0714 20 10
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Batatas-doces, frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana
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0805 10 80
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Laranjas, frescas ou secas (exceto laranjas doces, frescas)
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0805 40 00
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Toranjas e pomelos, frescos ou secos
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0805 50 90
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Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas ou secas
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0805 90 00
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Citrinos (citros), frescos ou secos — outros
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0806 20 30
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Sultanas, secas
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0806 20 90
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Uvas secas (passas) (exceto uvas de Corinto e sultanas)
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0808 10 10
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Maçãs para sidra, frescas, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro
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0808 30 10
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Peras para perada, frescas, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro
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0810 20 10
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Framboesas, frescas
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0810 40 30
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Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus), frescos
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0810 40 50
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Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum, frescos
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0810 40 90
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Frutas do género Vaccinium, frescas (exceto do Vaccinium vitis-idaea, myrtillus, macrocarpum e corymbosum)
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0811 90 19
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Frutas e nozes, comestíveis, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares superior a 13 %, em peso — outros
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0811 90 50
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Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus), não cozidos ou cozidos em água ou vapor, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, congelados
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0811 90 95
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Fruta, comestível, não cozida ou cozida em água ou vapor, congelada, adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes — outra
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0813 10 00
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Damascos, secos
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0813 20 00
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Ameixas, secas
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0813 40 95
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Frutas secas — outras
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0813 50 19
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Misturas de damascos, maçãs, pêssegos, secos, incluindo as nectarinas, peras, papaias (mamões) ou outras frutas comestíveis e secas, com ameixas
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1007 10 10
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Sorgo de grão híbrido, destinado a sementeira (semeadura)
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1007 90 00
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Sorgo de grão [exceto para sementeira (semeadura)]
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1008 21 00
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Painço, para sementeira (semeadura) (exceto sorgo de grão)
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1102 90 10
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De cevada
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1209 10 00
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Sementes de beterraba sacarina, para sementeira (semeadura)
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1209 21 00
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Sementes de luzerna (alfafa), para sementeira (semeadura)
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1209 23 80
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Sementes de festuca, para sementeira (semeadura) [exceto festuca dos prados (Festuca pratensis Huds.) e festuca vermelha (Festuca rubra L.)]
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1209 29 50
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Sementes de tremoço, para sementeira (semeadura)
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1209 29 60
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Sementes de beterrabas forrageiras (Beta vulgaris var. alba), para sementeira (semeadura)
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1209 29 80
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Sementes de plantas forrageiras, para sementeira (semeadura) — outras
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1209 30 00
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Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores, para sementeira (semeadura)
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1209 91 30
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Sementes de beterrabas para saladas ou «beterrabas vermelhas» (Beta vulgaris var. conditiva), para sementeira (semeadura)
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1209 91 80
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Sementes de produtos hortícolas, para sementeira (semeadura) [exceto de beterrabas para saladas ou «beterrabas vermelhas» (Beta vulgaris var. conditiva)]
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1209 99 91
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Sementes de plantas não herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores, para sementeira (semeadura)
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1209 99 99
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Sementes, frutos e esporos, para sementeira (semeadura) — outras
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1512 11 10
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Óleos de girassol ou de cártamo, em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana)
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1515 90 99
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Gorduras e óleos vegetais fixos e respetivas frações, concretos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg, não especificados nem compreendidos noutras posições. (exceto destinados a usos técnicos ou industriais e gorduras e óleos em bruto)
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1517 90 99
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Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais e frações alimentícias de diferentes gorduras ou óleos, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, não superior a 10 % (exceto óleos vegetais fixos, fluidos, misturados, misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem e margarina sólida)
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2001 10 00
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Pepinos e pepininhos (cornichons), preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético
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2001 90 20
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Frutos do género Capsicum, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético (exceto pimentos doces ou pimentões)
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2004 10
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Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, congeladas
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2005 20 10
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Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos (exceto congeladas)
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2005 60 00
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Espargos, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congelados)
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2005 70 00
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Azeitonas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congeladas)
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2005 99 80
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Produtos hortícolas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados — outros
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2007 99
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Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de fruta, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
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2008 20 90
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Ananases (abacaxis), preparados ou conservados, sem adição de álcool ou de açúcar
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2008 93
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Arandos vermelhos (cranberries) (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos), airela vermelha (Vaccinium vitis-idaea), preparados ou conservados de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificados nem compreendidos noutras posições
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2008 99 28
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Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares superior a 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas
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2008 99 34
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Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares superior a 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 11,85 % mas
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2008 99 37
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Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas
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2008 99 40
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Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 11,85 % mas
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2008 99 45
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Ameixas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg
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2008 99 48
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Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg
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2008 99 49
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Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg
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2008 99 67
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Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg
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2008 99 99
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Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar — outras
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2009 49 30
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Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição (exceto com adição de álcool)
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2009 81
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Sumo (suco) de arandos vermelhos (cranberries) (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos), e de airela vermelha (Vaccinium vitis-idaea), não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool)
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2009 89 35
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Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido [exceto misturas e sumo de citrinos (citros), maracujás, mangas, mangostões, papaias (mamões), jacas, goiabas, tamarindos, maçãs de caju, lechias, sapotilhas, carambolas ou pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas, maçãs, arandos vermelhos e peras]
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2009 89 38
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Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido [exceto com adição de álcool, misturas e sumo de citrinos (citros), goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas, incluindo os mostos de uvas, maçãs, arandos vermelhos e peras]
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2009 89 69
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Sumo (suco) de pera, não fermentado, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC (exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool)
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2009 89 73
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Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição (exceto misturas ou com adição de álcool)
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2009 89 79
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Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição [exceto misturas ou com adição de álcool e sumo de citrinos (citros), goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas, incluindo os mostos de uvas, maçãs, arandos vermelhos, peras e cerejas]
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2009 89 86
|
Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição superior a 30 % [exceto misturas ou com adição de álcool e sumo de citrinos (citros), goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas, incluindo os mostos de uvas, maçãs, arandos vermelhos e peras]
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2009 89 89
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Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição superior a 30 % [exceto misturas ou com adição de álcool e sumo de citrinos (citros), goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas, incluindo os mostos de uvas, maçãs, arandos vermelhos e peras]
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2009 89 99
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Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC [exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool, misturas e sumo de citrinos (citros), goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas, incluindo os mostos de uvas, maçãs, peras, cerejas e arandos vermelhos]
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25
|
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento
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26
|
Minérios, escórias e cinzas
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27
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Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais
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28
|
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos
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ex 29
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Produtos químicos orgânicos;
Exceto:
2905 43 — Manitol
2905 44 — D-glucitol (sorbitol):
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30
|
Produtos farmacêuticos
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31
|
Adubos (fertilizantes)
|
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32
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Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever
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ex 33
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Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas;
Exceto:
3302 10 — Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas), à base de uma ou mais destas substâncias, do tipo utilizado para as indústrias de bebidas; outras preparações à base de substâncias odoríferas, do tipo utilizado para fabricação de bebidas
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34
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Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para odontologia» e composições para odontologia à base de gesso
|
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3506
|
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg
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3507
|
Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições
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36
|
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis
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37
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Produtos para fotografia e cinematografia
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ex 38
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Produtos diversos das indústrias químicas;
Exceto:
3809 10 — Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições, à base de matérias amiláceas
3824 60 — Sorbitol, exceto o da subposição 2905 44
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39
|
Plásticos e suas obras
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40
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Borracha e suas obras
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41
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Peles, exceto as peles com pelo, e couros
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42
|
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa
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43
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Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais
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44
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Madeira e suas obras; carvão vegetal
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45
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Cortiça e suas obras
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46
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Obras de espartaria ou de cestaria
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47
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Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos)
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48
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Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão
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49
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Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas
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50
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Seda
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51
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Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina
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52
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Algodão
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53
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Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel
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54
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Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
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55
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Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas
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56
|
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria
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57
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Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis
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58
|
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados
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59
|
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis
|
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60
|
Tecidos de malha
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61
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Vestuário e seus acessórios, de malha
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62
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Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
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63
|
Outros artigos têxteis confecionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos
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64
|
Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes
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65
|
Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes
|
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66
|
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes
|
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67
|
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo
|
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68
|
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes
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69
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Produtos cerâmicos
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70
|
Vidro e suas obras
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71
|
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), e suas obras; bijutarias; moedas
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72
|
Ferro fundido, ferro e aço
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73
|
Obras de ferro fundido, ferro ou aço
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74
|
Cobre e suas obras
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75
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Níquel e suas obras
|
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76
|
Alumínio e suas obras
|
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78
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Chumbo e suas obras
|
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79
|
Zinco e suas obras
|
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80
|
Estanho e suas obras
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81
|
Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias
|
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82
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Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns
|
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83
|
Obras diversas de metais comuns
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84
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Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes
|
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85
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Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios
|
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86
|
Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias-férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação
|
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87
|
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios
|
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88
|
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes
|
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89
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Embarcações e estruturas flutuantes
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90
|
Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios
|
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91
|
Artigos de relojoaria
|
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92
|
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios
|
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93
|
Armas e munições; suas partes e acessórios
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94
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Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas
|
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95
|
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios
|
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96
|
Obras diversas
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97
|
Objetos de arte, de coleção e antiguidades
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Código NC 2025
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Designação das mercadorias
|
Tarifa aplicável às mercadorias originárias dos Estados Unidos
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0702
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Tomates, frescos ou refrigerados
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O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente do direito ad valorem de 8,8 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico
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0707 00 05
|
Pepinos, frescos ou refrigerados
|
O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 12,8 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico
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0709 91 00
|
Alcachofras, frescas ou refrigeradas
|
O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 10,4 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico
|
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0709 93 10
|
Aboborinhas, frescas ou refrigeradas
|
O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 12,8 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico
|
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0805 10 22
|
Laranjas-da-baía, frescas
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O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem (taxas do direito variáveis em função da data) suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico
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0805 10 24
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Laranjas brancas, frescas
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O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem (taxas do direito variáveis em função da data) suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico
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0805 10 28
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Laranjas doces, frescas (exceto laranjas-da-baía e laranjas brancas)
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O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem (taxas do direito variáveis em função da data) suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico
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0805 21 10
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Satsumas, frescas
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O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 16 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico
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0805 21 90
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Mandarinas, incluindo as tangerinas, frescas (exceto clementinas e satsumas)
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O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 16 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico
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0805 22 00
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Clementinas, incluindo monreales, frescas
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O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 16 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico
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0805 29 00
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Wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos
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O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 16 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico
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0805 50 10
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Limões (Citrus limon, Citrus limonum), frescos
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O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 6,4 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico
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0806 10 10
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Uvas de mesa, frescas
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O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem (taxas do direito variáveis em função da data) suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico
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0808 10 80
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Maçãs, frescas (exceto maçãs para sidra, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro)
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O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem (taxas do direito variáveis em função da data) suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico
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0808 30 90
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Peras, frescas (exceto peras para perada, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro)
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O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem (taxas do direito variáveis em função da data) suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico
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0809 29 00
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Cerejas, frescas (exceto ginjas)
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O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem (taxas do direito variáveis em função da data) suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico
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0809 40 05
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Ameixas, frescas
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O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem (taxas do direito variáveis em função da data) suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico
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2009 61 10
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Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 30 a 20 ºC, de valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido
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O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 22,4 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico
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2009 69 19
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Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido
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O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 40 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico
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2009 69 51
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Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 30, mas não superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido, concentrado
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O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 22,4 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico
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2009 69 59
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Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 30 mas não superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido
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O anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho aplica-se do seguinte modo: componente ad valorem de 22,4 % suspenso a zero. Mantém-se o componente direito específico
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N.o de ordem
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Código NC 2025
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Designação das mercadorias
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Direito pautal dentro do contingente
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Volume do contingente
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09.9001
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0203 22 19
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Pás e pedaços de pás, não desossados, de animais da espécie suína doméstica, congelados
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0 %
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25 000 t
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0203 29 11
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Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras de animais da espécie suína doméstica, congelados
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0203 29 15
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Barrigas entremeadas, e seus pedaços, de animais da espécie suína doméstica, congelados
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0203 29 55
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Carnes de animais da espécie suína doméstica, desossadas, congeladas (exceto barrigas entremeadas e seus pedaços)
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0203 29 59
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Carnes de animais da espécie suína doméstica, não desossadas, congeladas (exceto carcaças e meias-carcaças, pernas, pás e respetivos pedaços, partes dianteiras, lombos e barrigas entremeadas e seus pedaços)
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0210 11 19
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Pás e pedaços de pás, não desossados, da espécie suína doméstica, salgados ou em salmoura
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0210 11 39
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Pás e pedaços de pás, não desossados, da espécie suína doméstica, secos ou fumados (defumados)
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0210 11 90
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Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados, da espécie suína não doméstica, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)
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0210 12
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Barrigas (entremeadas) e seus pedaços da espécie suína, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)
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0210 19 10
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Meias carcaças bacon ou três-quartos dianteiros da espécie suína doméstica, salgadas ou em salmoura
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0210 19 20
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Três-quartos traseiros ou meios (vãos) da espécie suína doméstica, salgados ou em salmoura
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0210 19 30
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Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras da espécie suína doméstica, salgados ou em salmoura
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0210 19 50
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Carnes da espécie suína doméstica, salgadas ou em salmoura [exceto pernas, pás e respetivos pedaços, barrigas e seus pedaços, meias carcaças bacon ou três-quartos dianteiros, três-quartos traseiros ou meios (vãos), partes dianteiras, lombos e respetivos pedaços]
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0210 19 60
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Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras da espécie suína doméstica, secos ou fumados (defumados)
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0210 19 70
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Lombos e pedaços de lombos da espécie suína doméstica, secos ou fumados (defumados)
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0210 19 89
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Carnes da espécie suína doméstica, não desossadas, secas ou fumadas (defumadas) (exceto pernas, pás e respetivos pedaços, barrigas e seus pedaços, partes dianteiras, lombos e respetivos pedaços)
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0210 19 90
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Carnes de animais da espécie suína não doméstica, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas) (exceto pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados, barrigas e seus pedaços)
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1602 41 90
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Preparações e conservas de pernas e respetivos pedaços, da espécie suína (exceto da espécie suína doméstica)
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1602 42
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Preparações e conservas de pás e respetivos pedaços, da espécie suína
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1602 49 13
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Preparações e conservas de espinhaços e respetivos pedaços, incluindo as misturas de espinhaços e pás, da espécie suína doméstica
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1602 49 15
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Preparações e conservas de misturas de pernas, pás, lombos, espinhaços e respetivas pedaços, da espécie suína doméstica (exceto misturas de apenas lombos e pernas ou apenas espinhaços e pás)
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1602 49 19
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Preparações e conservas de carne ou de miudezas, incluindo as misturas, da espécie suína doméstica, que contenham, em peso, 80 % ou mais de carne ou de miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem (exceto pernas, pás, lombos, espinhaços e respetivos pedaços, enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g, preparações de fígados e extratos de carne)
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1602 49 30
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Preparações e conservas de carne, miudezas e misturas, da espécie suína doméstica, que contenham, em peso, 40 % ou mais e menos de 80 %, de carne ou de miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne)
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1602 49 50
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Preparações e conservas de carne, miudezas e misturas, da espécie suína doméstica, que contenham, em peso, menos de 40 % de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne)
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1602 49 90
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Preparações e conservas de carne, miudezas e misturas, da espécie suína (exceto da espécie suína doméstica, pernas, pás e respetivos pedaços, enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne)
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