Bruxelas, 26.8.2025

COM(2025) 458 final

2025/0253(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que fixa, para 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2025/202 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca noutras águas


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas 1 (a seguir designado por «regulamento de base da PCP»), os recursos biológicos marinhos devem ser explorados de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável (RMS). A fixação anual de possibilidades de pesca sob a forma de totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas constitui um instrumento importante para assegurar esse objetivo.

O Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 , que estabelece um plano plurianual para o mar Báltico (a seguir designado por «plano plurianual»), especifica os intervalos de taxas-alvo de mortalidade por pesca. Estes intervalos são utilizados na presente proposta para alcançar os objetivos da política comum das pescas (PCP) e, em particular, para restabelecer e manter o RMS.

A presente proposta visa fixar as possibilidades de pesca para 2026 em relação às unidades populacionais de peixes do mar Báltico mais significativas do ponto de vista comercial. Visa igualmente regulamentar a pesca recreativa no mar na medida do necessário para a conservação das unidades populacionais abrangidas por este regulamento. Para simplificar e tornar mais claras as decisões anuais relativas aos TAC e quotas, as possibilidades de pesca no mar Báltico são fixadas, desde 2006, por um regulamento separado.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A proposta fixa TAC e quotas em níveis compatíveis com os objetivos do regulamento de base da PCP e do plano plurianual.

Coerência com outras políticas da União

A proposta é coerente com outras políticas da União, em particular com as políticas no domínio do ambiente.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta tem por base jurídica o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Do artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do TFUE decorre que a proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável.

Proporcionalidade

A proposta atribui possibilidades de pesca aos Estados-Membros de acordo com os objetivos do regulamento de base da PCP e do plano plurianual. Nos termos do artigo 16.º, n.os 6 e 7, e do artigo 17.º do regulamento de base da PCP, os Estados-Membros devem decidir a forma como as possibilidades de pesca que lhes são atribuídas são repartidas pelos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão de acordo com determinados critérios estabelecidos nesses artigos. Por conseguinte, os Estados-Membros podem exercer a necessária margem de apreciação na repartição dos TAC atribuídos, em consonância com o seu modelo socioeconómico preferido para a utilização das possibilidades de pesca que lhes sejam atribuídas pela proposta.

Escolha do instrumento

Considera-se que um regulamento é o instrumento mais adequado, uma vez que permite estabelecer requisitos diretamente aplicáveis aos Estados-Membros e às empresas pertinentes, o que contribuirá para garantir que os requisitos sejam aplicados de forma atempada e harmonizada, melhorando assim a segurança jurídica.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

A Comissão consultou as partes interessadas (nomeadamente através do Conselho Consultivo para o Mar Báltico) com base na sua Comunicação «Pesca sustentável na UE: ponto da situação e orientações para 2026» [COM(2025) 296 final]. O Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) publicou o parecer científico em que assenta a proposta. As observações expressas pelas partes interessadas consultadas em relação a todas as unidades populacionais em causa foram, tanto quanto possível, tidas em conta, desde que não contrariassem políticas em vigor nem provocassem qualquer deterioração do estado dos recursos vulneráveis.

Além disso, o parecer científico sobre as limitações das capturas e o estado das unidades populacionais foi debatido com os Estados-Membros no fórum regional BALTFISH, em junho de 2025.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A Comissão consultou o CIEM, cujo parecer científico se baseia num quadro elaborado pelos grupos de peritos e órgãos de decisão deste organismo e é emitido em conformidade com o seu acordo-quadro de parceria com a Comissão.

A União pede anualmente ao CIEM aconselhamento científico sobre o estado das unidades populacionais importantes. O parecer emitido abrange todas as unidades populacionais do mar Báltico e são propostos TAC para as mais significativas do ponto de vista comercial 3 .

Avaliação de impacto

A proposta inscreve-se numa abordagem a longo prazo, que consiste em ajustar a pesca a fim de contribuir para obter e em seguida manter os níveis de pesca dentro de limites sustentáveis a longo prazo. Ao longo do tempo, espera-se que esta abordagem resulte: i) na estabilidade da pressão da pesca, ii) em quotas mais elevadas e, por conseguinte, iii) na melhoria dos rendimentos dos pescadores e das suas famílias. O aumento dos desembarques deverá beneficiar: i) o setor da pesca, ii) os consumidores, iii) a indústria de transformação e a venda a retalho e iv) as restantes atividades ligadas à pesca comercial e recreativa. Neste contexto, há que salientar a ligação entre uma pesca sustentável e um ambiente marinho saudável no mar Báltico, em consonância com a estratégia de biodiversidade e outras iniciativas conexas, nomeadamente o plano de ação da UE para os ecossistemas marinhos e as pescas 4  e o Pacto Europeu dos Oceanos 5 .

A presente proposta procura evitar abordagens a curto prazo, favorecendo a sustentabilidade a longo prazo. Por conseguinte, tem em conta as iniciativas das partes interessadas e dos conselhos consultivos que tenham sido objeto de uma análise positiva do CIEM e/ou do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). A proposta da Comissão que levou ao regulamento de base da PCP [SEC(2011)891] baseou-se numa avaliação de impacto segundo a qual, embora a consecução do objetivo RMS fosse uma condição necessária para a sustentabilidade ambiental, económica e social, estes três objetivos não podem ser alcançados isoladamente.

Até 2019, as decisões adotadas sobre as possibilidades de pesca no mar Báltico permitiram fixar os TAC para todas as unidades populacionais objeto de um parecer RMS de acordo com os intervalos recomendados, exceto no caso do arenque do Báltico ocidental. Contribuíram também para a reconstituição das unidades populacionais e a reequilibragem entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca. Contudo, em 2019 tornou-se evidente que o bacalhau do Báltico oriental tinha estado a ser objeto de uma forte pressão. Desde então, as estimativas do CIEM indicam que, muito provavelmente, esta unidade populacional permanecerá abaixo do ponto de referência de conservação Blim nos próximos anos. Em 2021, tornou-se evidente que a unidade populacional de bacalhau do Báltico ocidental se encontrava igualmente, há muitos anos, abaixo do Blim, e o CIEM sublinhou também que a situação em que se encontravam várias populações de salmão não era boa. Até 2020, o CIEM estimava que a biomassa do arenque do Báltico central se situava abaixo do ponto de referência RMS Bdesencadeador. Desde 2023, as suas estimativas indicam que, na realidade, a biomassa oscilou em torno do Blim desde meados da década de 1990; a biomassa aumentou a partir de 2021, estimando-se que esteja acima do Blim, mas continua muito abaixo do RMS Bdesencadeador. A biomassa do arenque do golfo de Bótnia está em declínio constante desde que alcançou o seu pico em 1994. Na sequência de uma avaliação de referência em 2024, estimou-se que a biomassa está abaixo do RMS Bdesencadeador desde 2019 e que voltou a diminuir para um dos níveis mais baixos de que há registo, encontrando-se a meio caminho entre o RMS Bdesencadeador e o Blim. A biomassa da espadilha diminuiu significativamente nos últimos anos para o valor mais baixo desde 1990 e está próxima do RMS Bdesencadeador. Por conseguinte, são necessários mais progressos para alcançar e manter o RMS para todas as unidades populacionais do mar Báltico.

Em 28 de maio de 2025, o CIEM publicou o seu parecer científico para várias unidades populacionais do Báltico para 2026, que, no caso do bacalhau do Báltico oriental, reiterava o parecer emitido para 2025, uma vez que o estado (crítico) daquela unidade populacional não mudou. O parecer sobre o bacalhau do Báltico oriental (desde 2024), o bacalhau do Báltico ocidental e o salmão no golfo da Finlândia baseia-se na abordagem de precaução. A biomassa destas unidades populacionais continua abaixo do Blim. As restantes sete unidades populacionais receberam um parecer RMS com as seguintes estimativas da biomassa:

·a espadilha, o arenque no golfo de Riga e a solha encontram-se acima do Bdesencadeador,

·o arenque do Báltico central e o arenque do golfo de Bótnia encontram-se abaixo do Bdesencadeador,

·o arenque do Báltico ocidental encontra-se abaixo do Blim, e

·a situação das diferentes populações de salmão na bacia principal continua a ser muito variável (algumas estão abaixo do Rlim, outras acima do RRMS).

Por conseguinte, propõe-se manter a abordagem adotada em 2025 para o salmão na bacia principal, reduzindo simultaneamente o TAC em -27 %. Propõe-se ainda a diminuição das possibilidades de pesca, comparativamente a 2025, em -62 % para o arenque do golfo de Bótnia, em -17 % para o arenque no golfo de Riga e em -3 % para a solha. Propõe-se igualmente que as possibilidades de pesca para o salmão no golfo da Finlândia sejam aumentadas em +1 % em relação a 2025 e que sejam mantidas inalteradas as possibilidades de pesca para o arenque do Báltico central e a espadilha. As capturas acessórias atribuídas para o bacalhau do Báltico oriental e ocidental e o arenque ocidental diminuiriam em –63 %, –84 % e –50 %, respetivamente, em comparação com 2025.

Por conseguinte, o impacto económico da proposta para 2026 será o seguinte: globalmente, as possibilidades de pesca diminuirão para seis Estados-Membros e manter-se-ão estáveis para dois. No total, a proposta conduz a um nível de cerca de 295 000 toneladas, o que representa uma redução de 14,3 % em comparação com as possibilidades de pesca para 2025.

Adequação da regulamentação e simplificação

A proposta mantém-se flexível no que tange à aplicação dos mecanismos de troca de quotas já introduzidos pelos regulamentos relativos às possibilidades de pesca no mar Báltico dos anos anteriores. Não são propostas novas normas nem novos procedimentos administrativos para as autoridades públicas, da União ou nacionais, suscetíveis de aumentar os encargos administrativos.

A proposta diz respeito a um regulamento anual aplicável em 2026. Por conseguinte, não inclui uma cláusula de revisão.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A monitorização e o cumprimento serão assegurados de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho 6 .

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A proposta fixa, para 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais, as possibilidades de pesca no mar Báltico.

A fim de estabelecer as quotas da União para as unidades populacionais partilhadas com a Federação da Rússia, as quantidades respetivas correspondentes à quota histórica da Federação da Rússia nessas unidades populacionais foram deduzidas das capturas preconizadas pelo CIEM. As possibilidades de pesca atribuídas aos Estados-Membros constam do anexo da proposta.

No que diz respeito ao bacalhau do Báltico oriental, em acordo com a Comissão, para 2026 o CIEM reiterou o seu parecer para 2025, uma vez que a unidade populacional permanece no mesmo estado crítico que em 2025. O CIEM reviu em baixa o seu parecer para 2025, classificando esta unidade populacional na categoria 3, com a emissão de um parecer de precaução, e preconizou capturas nulas pelo sexto ano consecutivo 7 . Dada a situação depauperada em que se encontra a unidade populacional, o Conselho decidiu encerrar a pesca dirigida desde 2019 e adotar medidas corretivas associadas no plano funcional às possibilidades de pesca (um período de defeso ligado à desova e uma proibição da pesca recreativa, que, para 2025, foi alargado a toda a zona de gestão). Uma vez que ainda não decorreu o tempo suficiente para que estas medidas corretivas permitam melhorar o estado das unidades populacionais, a proposta procura mantê-las, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do plano plurianual e o artigo 16.º, n.º 4, do regulamento de base da PCP, em conjugação com o artigo 2.º, n.º 1, e o artigo 2.º, n.º 5, alíneas c) e f), do mesmo regulamento. No que respeita ao nível do TAC, até agora o CIEM não conseguiu quantificar o nível das capturas acessórias de bacalhau do Báltico oriental noutras pescarias, mas estas capturas ocorrem em todas as outras pescarias 8 . Sem uma atribuição para capturas acessórias de bacalhau do Báltico oriental, todas as pescarias nessa zona de gestão teriam de ser encerradas. A fim de evitar as consequências socioeconómicas potencialmente graves resultantes desse encerramento total e perante a ausência de informações adicionais, a Comissão propõe, tal como em relação a 2025, fixar o TAC para as capturas acessórias de bacalhau do Báltico oriental ao nível dos desembarques comunicados na zona de gestão do bacalhau do Báltico oriental em 2024, a saber, 159 toneladas. Tal deverá assegurar que a pressão de pesca sobre esta unidade populacional não aumente. Acresce que o bacalhau é uma captura acessória inevitável nas pescarias de peixes-chatos demersais e que em abril de 2025 passaram a ser obrigatórias na principal zona de distribuição do bacalhau do Báltico oriental artes de pesca mais seletivas, que deverão reduzir substancialmente estas capturas acessórias de bacalhau 9 .

No que respeita ao bacalhau do Báltico ocidental, em 2023 o CIEM baixou a sua avaliação, classificando esta unidade populacional na categoria 3, com a emissão de um parecer de precaução, e em 2025 preconizou capturas nulas para 2026 e 2027 10 . A biomassa da unidade populacional tem-se mantido num nível inferior ao Blim durante a maior parte dos últimos 15 anos. Consequentemente, em 2021, o Conselho decidiu encerrar a pesca dirigida e adotar medidas corretivas associadas no plano funcional às possibilidades de pesca (um período de defeso ligado à desova e uma proibição da pesca recreativa). Uma vez que estas medidas corretivas ainda não permitiram melhorar o estado das unidades populacionais, a proposta visa mantê-las em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do plano plurianual e com o artigo 16.º, n.º 4, do regulamento de base da PCP, em conjugação com o artigo 2.º, n.º 1, e o artigo 2.º, n.º 5, alíneas c) e f), do mesmo regulamento. No que respeita ao nível do TAC, até agora o CIEM não conseguiu quantificar o nível das capturas acessórias de bacalhau do Báltico ocidental noutras pescarias, mas estas capturas ocorrem em todas as outras pescarias 11 . Sem uma atribuição para capturas acessórias de bacalhau do Báltico ocidental, todas as pescarias nessa zona de gestão teriam de ser encerradas. A fim de evitar as consequências socioeconómicas potencialmente graves resultantes desse encerramento total e perante a ausência de informações adicionais, a Comissão propõe, tal como em relação a 2025, fixar o TAC para as capturas acessórias de bacalhau do Báltico ocidental ao nível dos desembarques comunicados na zona de gestão do bacalhau do Báltico ocidental em 2024, a saber, 42 toneladas. Tal deverá assegurar que a pressão de pesca sobre esta unidade populacional não aumente. Acresce que o bacalhau é uma captura acessória inevitável nas pescarias de peixes-chatos demersais e que em abril de 2025 passaram a ser obrigatórias na principal zona de distribuição do bacalhau do Báltico ocidental artes de pesca mais seletivas, que deverão reduzir substancialmente estas capturas acessórias de bacalhau 12 .

No que diz respeito à solha, o CIEM emitiu anteriormente um parecer separado para as subdivisões CIEM 21 a 23 e para as subdivisões CIEM 24 a 32. Desde uma avaliação de referência em 2025, o CIEM emite um parecer RMS que abrange as subdivisões CIEM 21 a 32 13 . De acordo com este parecer, a biomassa da unidade populacional é historicamente elevada, embora o estado dos espécimes se tenha deteriorado nos últimos cinco anos. Além disso, essa avaliação alterou a perceção da unidade populacional, levando o CIEM a recomendar uma diminuição das capturas de -35 % para 2026, em comparação com o parecer de 2025. A Comissão propõe fixar o TAC no valor do ponto FRMS, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do plano plurianual.

No respeitante ao arenque do Báltico ocidental, o CIEM preconiza capturas nulas pelo oitavo ano consecutivo. À semelhança do que sucedeu em 2025, o CIEM reviu consideravelmente em baixa a abundância da unidade populacional e estima que, embora essa mesma abundância tenha aumentado desde 2024, corresponde apenas a 52 % do Blim em 2025 14 . O CIEM continua também a estimar que a biomassa permanecerá abaixo do Blim pelo menos até 2027, mesmo sem qualquer atividade de pesca. Há cerca de dez anos que o recrutamento é historicamente baixo. Por esse motivo, o Conselho decidiu, desde 2021, encerrar a pesca dirigida, exceto no caso das pescarias científicas e da pequena pesca costeira, e fixar um TAC para as capturas acessórias inevitáveis, para impedir que outras pescarias sejam bloqueadas. Estas medidas corretivas ainda não permitiram melhorar o estado da unidade populacional. Por conseguinte, a Comissão propõe, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 6, e o artigo 5.º, n.º 2, do plano plurianual, manter encerrada a pesca dirigida e suprimir a isenção para a pequena pesca costeira. No que respeita ao nível do TAC, até agora o CIEM não conseguiu quantificar o nível das capturas acessórias de arenque do Báltico ocidental noutras pescarias, mas estas capturas ocorrem na pesca dirigida à espadilha 15 . A fim de evitar as consequências socioeconómicas potencialmente graves do encerramento da pesca dirigida à espadilha na zona de gestão do arenque do Báltico ocidental e perante a ausência de informações adicionais, a Comissão propõe fixar o TAC para as capturas acessórias de arenque do Báltico ocidental em 394 toneladas.

No respeitante ao arenque do golfo de Bótnia, o CIEM estima que a biomassa continuou a diminuir e que em 2025 chegou a um dos níveis mais baixos de que há registo, a meio caminho entre o RMS Bdesencadeador e o Blim 16 . O parecer relativo às capturas ao nível do valor do ponto FRMS. preconiza uma diminuição de 16 % em comparação com o parecer de 2025. Além disso, o CIEM estima que, mesmo sem qualquer atividade de pesca, a probabilidade de a unidade populacional recuperar acima do RMS Bdesencadeador em 2027 é de apenas 30 %. O CIEM refere igualmente que, com um TAC ao nível do RMS Finferior, a probabilidade de a biomassa descer abaixo do Blim em 2027 é de 9 %. Por conseguinte, a Comissão propõe fixar o TAC em 25 560 toneladas, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 6, e com o artigo 5.º, n.º 1, do plano plurianual, e estabelecer, como medida corretiva, um encerramento de três meses para a desova, com base na semelhança dos padrões de desova em comparação com o arenque do Báltico central, para o qual o CIEM emitiu um parecer especial 17 .

Quanto ao arenque do Báltico central, em 2023 o CIEM realizou uma avaliação de referência e estima que nos últimos 30 anos a biomassa se situou praticamente sempre abaixo do Blim, tendo vindo contudo a aumentar desde 2022 e atingido valores acima do Blim desde 2024 18 . Graças ao aumento da biomassa e às classes anuais potencialmente fortes de 2024 e 2025, o parecer relativo às capturas ao nível do valor do ponto FRMS é 26 % mais elevado do que em 2025. Todavia, o CIEM afirma que as previsões de recrutamento são incertas e salienta uma vez mais a questão das comunicações incorretas, que aumentam a incerteza. De referir ainda que a classe anual de 2023 foi fraca e a unidade populacional se encontra numa situação vulnerável, uma vez que é composta por várias subpopulações geneticamente distintas. Além disso, o CIEM estima que, mesmo sem qualquer atividade de pesca, a probabilidade de a unidade populacional recuperar acima do RMS Bdesencadeador em 2027 é de apenas 52 %. Refere igualmente que, com um TAC ao nível do RMS Finferior, a probabilidade de a biomassa descer abaixo do Blim, como referido no artigo 4.o, n.o 6, do plano plurianual, é de 6 % em 2027. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4, e o artigo 5.º, n.º 1, do plano plurianual, a Comissão propõe manter em 2026 o TAC fixado para 2025 (83 881 toneladas) e estabelecer, como medida corretiva, um encerramento para desova de três meses com base no parecer especial do CIEM 19 .

No que diz respeito ao arenque do golfo de Riga, o CIEM estima que a biomassa, embora tenha diminuído ligeiramente, continua a estar acima do RMS Bdesencadeador, e a níveis historicamente elevados 20 . Assim, Comissão propõe fixar o TAC no valor do ponto FRMS, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do plano plurianual.

No que respeita à espadilha, o CIEM estima que a biomassa da unidade populacional continuou a diminuir devido ao já confirmado baixo recrutamento recorde em 2021-2023. Embora permaneça acima do RMS Bdesencadeador, a biomassa atingiu em 2025 o seu nível mais baixo desde 1990 21 . Com base nas previsões de que o recrutamento em 2024 terá sido um dos mais elevados de que há registo, o parecer relativo às capturas ao nível do valor do ponto FRMS. é 36 % mais elevado do que em 2025. No entanto, o CIEM salienta que as previsões se baseiam num único inquérito, pelo que são incertas, e que a probabilidade de a unidade populacional estar abaixo dos pontos de referência de conservação pode estar subestimada. Além disso, o CIEM chama a tenção para a questão das comunicações incorretas, que aumentam a incerteza. A Comissão observa igualmente que, em muitas pescarias, a espadilha é capturada juntamente com o arenque. Assim, a Comissão propõe manter em 2026 o TAC fixado para 2025 (139 500 toneladas) e, por conseguinte, fixar o TAC abaixo do RMS Finferior, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4, do plano plurianual. A Comissão propõe igualmente manter o encerramento para desova estabelecido pelo Conselho para 2025.

Em relação às unidades populacionais de salmão nos rios, o CIEM tem vindo a afirmar, pelo menos desde a década de 1990, que o estado dessas unidades populacionais na zona do mar Báltico é heterogéneo: algumas estão em boas condições, outras não. O CIEM preconizou também, desde 2022, a cessação de todas as capturas comerciais e recreativas de salmão na bacia principal, uma vez que são, por natureza, pescarias mistas que capturam salmão das unidades populacionais de todos os rios. Ao mesmo tempo, considerou que continuaria a ser possível prosseguir a pesca dirigida em algumas zonas costeiras setentrionais durante a migração estival de salmão. Por conseguinte, o Conselho decidiu, a partir de 2021, encerrar a pesca dirigida ao salmão na bacia principal e fixar um TAC para as capturas acessórias inevitáveis, com uma isenção para as pescarias científicas, mantendo a pesca dirigida ao salmão aberta durante o período de verão nas zonas costeiras setentrionais pertinentes. Desde 2021, o Conselho tem adotado outras medidas corretivas associadas no plano funcional às possibilidades de pesca (proibição de utilizar palangres e de pescar truta-marisca fora das zonas costeiras; «limite de saco» diário fixado em um salmão marcado com corte da barbatana por pescador na maioria das zonas). O parecer do CIEM para 2026 segue a mesma abordagem que nos anos anteriores, mas preconiza uma maior redução do nível das capturas máximas recomendadas devido a incertezas adicionais quanto à abundância de salmão no rio onde este regista a maior abundância 22 . O CIEM refere igualmente o declínio acentuado da população de um rio em particular e recomenda, por conseguinte, que se adie o início da campanha de pesca de maio para junho no mar de Åland e em torno da foz do rio em causa. O CIEM continua a estimar que, na pesca ao corrico recreativa de salmão marcado com corte da barbatana adiposa (ou seja, de cultura), a mortalidade após a libertação do salmão selvagem é de 24 % (chamando a atenção para os resultados preliminares de um novo estudo que indicam que a mortalidade poderá ser muito mais baixa), resultando na morte de cerca de 2 500 salmões selvagens. Por conseguinte, a Comissão propõe, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 4, do regulamento de base da PCP, em conjugação com o artigo 2.º, n.º 1, e o artigo 2.º, n.º 5, alíneas c) e f), desse regulamento: i) limitar, por princípio, o TAC às capturas inevitáveis; ii) permitir uma derrogação para a pesca costeira estival dirigida ao salmão para fins comerciais nas subdivisões CIEM 29 Norte a 31, tendo em conta a recomendação de iniciar mais tarde a campanha de pesca na subdivisão CIEM 29 Norte e em torno da foz de um rio na subdivisão CIEM 31; iii) fixar o TAC ao nível preconizado pelo CIEM; iv) manter as mesmas medidas corretivas que para 2026; v) manter a flexibilidade interzonal limitada para 2025 para assegurar a plena utilização das possibilidades de pesca costeira na subdivisão CIEM 32; e vi) suprimir a possibilidade de pesca recreativa de salmão, exceto nas zonas costeiras das subdivisões CIEM 29 Norte a 31 durante os mesmos períodos que a pesca comercial.

Relativamente ao salmão no golfo da Finlândia, o CIEM emitiu um parecer de precaução para 2026 23 . Por conseguinte, a Comissão propõe um TAC ao nível do parecer de precaução, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 4, do regulamento de base da PCP. Com base no consumo anterior das quotas, a Comissão propõe igualmente manter a flexibilidade interzonal limitada entre os dois TAC de salmão para a Estónia, a fim de evitar o risco de bloqueio da pesca costeira de outras espécies.

O Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo, ao abrigo dos artigos 3.º e 4.º, disposições em matéria de flexibilidade aplicáveis às unidades populacionais objeto de TAC de precaução e TAC analíticos, respetivamente. Nos termos do artigo 2.º desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir, com base, nomeadamente, no estado biológico das unidades populacionais, aquelas a que não é aplicável o artigo 3.º ou o artigo 4.º. Atento o estado particularmente frágil do ecossistema do mar Báltico e de várias unidades populacionais, a Comissão propõe excluir a flexibilidade interanual nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 para as unidades populacionais cuja biomassa se situe abaixo do RMS Bdesencadeador e para aquelas para as quais o CIEM recomenda capturas nulas ou a suspensão da pesca dirigida. O artigo 15.º, n.º 9, do regulamento de base da PCP introduz um mecanismo de flexibilidade interanual para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarque. A fim de evitar uma flexibilidade excessiva, que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos e dificultaria a realização dos objetivos da PCP, a Comissão propõe igualmente que os artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 só se apliquem nos casos em que os Estados-Membros não utilizam a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.º, n.º 9, do regulamento de base da PCP. Além disso, a flexibilidade interanual das quotas nos termos do artigo 15.º, n.º 9, do regulamento de base da PCP deverá também ser excluída se comprometer a consecução dos objetivos da PCP, em especial para as unidades populacionais com uma biomassa inferior ao RMS Bdesencadeador e para as unidades populacionais para as quais apenas serão autorizadas capturas acessórias ou pescarias científicas.

A Comissão propõe igualmente alterar o Regulamento (UE) 2025/202 do Conselho a fim de fixar um TAC para a faneca-da-noruega, para a qual a campanha de pesca tem início em 1 de novembro de 2025. O nível do TAC é indicado como «pm» (pro memoria), na pendência da publicação do parecer do CIEM previsto para 10 de outubro de 2025 e do resultado das consultas com o Reino Unido.

2025/0253 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que fixa, para 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2025/202 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca noutras águas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo certas condições a elas associadas no plano funcional. Nos termos do artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 24 , as possibilidades de pesca devem ser fixadas de acordo com os objetivos da política comum das pescas (PCP), conforme estabelecidos no artigo 2.º, n.º 2, desse regulamento. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do mesmo regulamento, as possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a estabilidade relativa das atividades de pesca de cada Estado-Membro no respeitante a cada unidade populacional ou cada pescaria.

(2)É, pois, necessário estabelecer os totais admissíveis de capturas (TAC), em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, partindo dos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos, e assegurando também, simultaneamente, um tratamento equitativo entre os setores das pescas, à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas.

(3)O Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho 25 estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do mesmo regulamento, esse plano visa contribuir para a realização dos objetivos da PCP enunciados no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. O plano visa também assegurar que a exploração dos recursos biológicos marinhos seja feita de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável (RMS). Visa igualmente contribuir para garantir que as atividades de pesca e de aquicultura sejam sustentáveis a longo prazo no plano ambiental e geridas de forma consentânea com os objetivos de obter benefícios económicos, sociais e em termos de emprego, e de contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. Estes objetivos, tal como especificado no artigo 2.º, n.º 5, alíneas c) e f), do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, incluem a criação de condições para tornar viáveis e competitivos os setores da pesca e da transformação e as atividades em terra relacionadas com a pesca. Procuram igualmente contribuir para assegurar um nível de vida adequado às populações que dependem das atividades da pesca, em especial tendo em conta a pesca costeira e os aspetos socioeconómicos.

(4)Em 28 de maio de 2025, o Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) publicou o seu parecer anual sobre as unidades populacionais do Báltico para 2026, embora para o bacalhau do Báltico oriental tenha reiterado o seu parecer para 2025. Segundo o CIEM, a maioria das pescarias no mar Báltico apresenta pelo menos um certo grau de mistura entre unidades populacionais. Essa mistura diz respeito tanto a unidades populacionais geridas por um TAC como a unidades populacionais não geridas por um TAC. O grau mais importante de mistura ocorre entre espécies pelágicas e espécies demersais, respetivamente.

(5)Para 2026, o CIEM preconiza capturas nulas de arenque do Báltico ocidental, de bacalhau do Báltico oriental e do Báltico ocidental e de salmão nas subdivisões CIEM 22 a 31. Por conseguinte, se os TAC para essas unidades populacionais fossem fixados ao nível preconizado pelo CIEM, a obrigação de desembarcar todas as capturas, incluindo as capturas acessórias dessas unidades populacionais nas pescarias mistas, conduziria ao fenómeno das «espécies bloqueadoras». O bacalhau está presente nas capturas acessórias em todas as pescarias, o arenque ocidental na pesca dirigida à espadilha e o salmão pode encontrar-se nas capturas acessórias em muitas pescarias. Uma situação de bloqueio afetaria particularmente os navios que pescam peixes-chatos e espécies pelágicas, podendo obrigá-los a cessar as operações de pesca em 2026 e conduzir a um encerramento prematuro dessas pescarias. Com base nos dados do Observatório Europeu do Mercado dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, o valor de primeira venda das capturas de solha, de espadilha e de arenque em questão, autorizadas dentro dos limites dos TAC e previstas nas zonas relevantes respetivas, está estimado em 25 300 000 EUR, 55 700 000 EUR e 43 400 000 EUR, respetivamente. Muitas pescarias, nomeadamente a pequena pesca costeira de espécies não geridas por um TAC, também teriam de suspender as atividades de pesca em 2026. A fim de encontrar um equilíbrio entre a continuação das atividades de pesca, atentas as implicações socioeconómicas potencialmente graves de uma interrupção, e a necessidade de se alcançar um bom estado biológico para essas unidades populacionais, e dada a dificuldade de pescar todas as unidades populacionais numa pescaria mista mantendo o RMS, é adequado manter os TAC exclusivamente para as capturas acessórias inevitáveis de arenque do Báltico ocidental, de bacalhau do Báltico oriental, de bacalhau do Báltico ocidental e de salmão da bacia principal.

(6)No que respeita à unidade populacional de bacalhau do Báltico oriental, o CIEM preconiza capturas nulas desde 2019. Uma vez que a unidade populacional permanece no mesmo estado crítico, para 2026 o CIEM reiterou o parecer que emitira para 2025, em que se mostrava convicto das tendências da biomassa da unidade populacional e de que a biomassa estava muito abaixo do ponto de referência de conservação (Blim), abaixo do qual a capacidade de reprodução pode ser reduzida. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1139 e com o artigo 16.o, n.o 4, do regulamento de base da PCP, afigura-se adequado suspender a pesca dirigida e adotar outras medidas corretivas associadas no plano funcional. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, e com o artigo 2.o, n.o 5, alíneas c) e f), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, é também conveniente fixar possibilidades de pesca para capturas acessórias inevitáveis a um nível reduzido, a fim de evitar as implicações socioeconómicas potencialmente graves que resultariam da fixação das possibilidades de pesca em zero.

(7)No respeitante à unidade populacional de bacalhau do Báltico ocidental, após preconizar um baixo nível de capturas durante muitos anos, o CIEM preconiza capturas nulas para 2026 porque se estima que a biomassa da unidade populacional esteja abaixo do Blim em 2025 e que não recupere para níveis acima do Blim em 2027. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1139 e com o artigo 16.o, n.o 4, do regulamento de base da PCP, afigurase adequado suspender a pesca dirigida e adotar outras medidas corretivas associadas no plano funcional. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, e com o artigo 2.o, n.o 5, alíneas c) e f), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as possibilidades de pesca para capturas acessórias inevitáveis deverão também ser fixadas a um nível reduzido, a fim de evitar as consequências socioeconómicas que resultariam da fixação das possibilidades de pesca em zero.

(8)No que respeita ao salmão nas subdivisões CIEM 22 a 31, o CIEM manteve o seu parecer de capturas nulas, tendo simultaneamente em conta, para 2026, a possibilidade de prosseguir a pesca costeira estival dirigida para fins comerciais e recreativos na zona situada a norte da latitude 59° 30′ N (subdivisões CIEM 29 Norte a 31). O CIEM também reviu em baixa o seu parecer sobre as capturas em comparação com 2025, devido a incertezas adicionais quanto à abundância de salmão no rio em que é mais abundante. Afirmou igualmente que o início da pesca apenas em junho na subdivisão CIEM 29 Norte e fora da foz do rio Råneälven contribuiria para uma maior proteção desta população particularmente frágil de salmão selvagem, bem como de outras populações de salmão selvagem que migram precocemente. Por outro lado, na pesca recreativa de salmão marcado com corte da barbatana adiposa constata-se uma mortalidade do salmão selvagem após a libertação. Em conformidade com o artigo 16.º, n.º 4, do regulamento de base da PCP, é, por conseguinte, conveniente fixar o nível das possibilidades de pesca, bem como a zona e o período de pesca, em conformidade com o parecer do CIEM, e adotar medidas corretivas associadas no plano funcional (proibição de utilizar palangres e de pescar truta-marisca fora das zonas costeiras; autorizar a pesca recreativa apenas quando e onde for permitida a pesca comercial dirigida).

(9)A fim de assegurar a plena utilização das possibilidades de pesca costeira do salmão na subdivisão CIEM 32, importa autorizar uma flexibilidade interzonal limitada para o salmão entre as subdivisões CIEM 22 a 31 e a subdivisão CIEM 32.

(10)A fim de reduzir o risco de o salmão ser incorretamente declarado como truta-marisca nas pescarias de salmão, é conveniente proibir a pesca de truta-marisca para além das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base e limitar as capturas acessórias desta espécie a 3 % das capturas combinadas de truta-marisca e salmão.

(11)As medidas relativas à pesca recreativa de bacalhau e salmão e as medidas para a conservação das unidades populacionais de truta-marisca e de salmão não deverão prejudicar as medidas nacionais mais rigorosas previstas a título dos artigos 19.º e 20.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

(12)No que diz respeito ao arenque do golfo de Bótnia, o CIEM estima que a biomassa continuou a diminuir, encontrando-se agora a meio caminho entre o Blim e o ponto de referência de conservação RMS Bdesencadeador, abaixo do qual devem ser tomadas medidas corretivas adequadas para assegurar o rápido retorno da unidade populacional a níveis acima daqueles que permitirão gerar o RMS. O CIEM menciona igualmente incertezas na estimativa dos grupos etários jovens e do peso por idade. Além disso, o CIEM observou novamente que a proporção dos indivíduos mais velhos na população não deverá aumentar se as possibilidades de pesca forem fixadas no valor do ponto FRMS. O CIEM observa ainda que é provável que a unidade populacional seja vulnerável à perda de diversidade genética. Nenhum dos cenários de captura dentro dos intervalos FRMS garante uma probabilidade de a biomassa da unidade populacional descer abaixo do Blim em 2027 inferior a 5 %. Além disso, mesmo sem qualquer atividade de pesca, a probabilidade de a unidade populacional recuperar acima do RMS Bdesencadeador em 2027 é de apenas 30 %. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 6, e com o artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/1139, é conveniente fixar as possibilidades de pesca em conformidade e estabelecer um período de encerramento para desova de três meses como medida corretiva associada no plano funcional.

(13)No que respeita ao arenque do Báltico ocidental, o CIEM recomenda capturas nulas para essa unidade populacional pelo oitavo ano consecutivo. Como sucedeu em 2024, o CIEM reviu em baixa as estimativas da biomassa em anos anteriores e estima que a biomassa continue a ser apenas de 52 % do Blim em 2025, embora venha a aumentar continuamente desde 2021. Além disso, os níveis do recrutamento continuam a manter-se historicamente baixos e não se prevê uma recuperação da biomassa para valores superiores ao Blim em 2027. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 6, e com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/1139, é adequado suspender a pesca dirigida e suprimir a exceção para a pequena pesca. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, e com o artigo 2.o, n.o 5, alíneas c) e f), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as possibilidades de pesca para capturas acessórias inevitáveis deverão também ser fixadas a um nível reduzido, a fim de evitar as consequências socioeconómicas que resultariam da fixação das possibilidades de pesca em zero.

(14)No que respeita ao arenque do Báltico central, as estimativas do CIEM indicam que a unidade populacional terá estado abaixo do Blim ao longo da maior parte dos últimos 30 anos. O CIEM estima que, devido ao aumento do peso por idade e ao forte recrutamento em 2022, a unidade populacional está acima do Blim desde 2024, mas ainda se encontra muito abaixo do RMS Bdesencadeador. Estima também que o recrutamento em 2024 e 2025 poderá ter sido elevado, mas sublinha que estas estimativas são incertas. Em 2023, o recrutamento foi inferior à média. Além disso, o CIEM recorda que a persistência de declarações incorretas sobre as espécies está a aumentar a incerteza do parecer. Nenhum dos cenários de captura dentro dos intervalos FRMS garante uma probabilidade de a biomassa da unidade populacional descer abaixo do Blim em 2027 inferior a 5 %. Acresce que a probabilidade de a unidade populacional se manter abaixo do RMS Bdesencadeador em 2027 continua a ser de 52 %, mesmo sem qualquer atividade de pesca e apesar das previsões positivas. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4, e com o artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/1139, é conveniente fixar as possibilidades de pesca em conformidade e estabelecer um período de encerramento para desova de três meses como medida corretiva associada no plano funcional.

(15)No que respeita ao arenque no golfo de Riga e à solha, o CIEM estima que a biomassa se situa acima do RMS Bdesencadeador e que a pressão da pesca está abaixo do FRMS. Por conseguinte, nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/1139, é adequado fixar as possibilidades de pesca em conformidade.

(16)No que respeita à espadilha, o CIEM estima que, embora a biomassa ainda seja superior ao RMS Bdesencadeador, continuou a diminuir devido a um recrutamento historicamente baixo confirmado de 2021 a 2023. Estima-se que em 2025 a biomassa se situe ao seu nível mais baixo desde 1990 e próximo do RMS Bdesencadeador. O CIEM estima que o recrutamento em 2024 poderá ser excecionalmente elevado, mas sublinha que a estimativa é incerta e que a probabilidade de a biomassa estar abaixo dos pontos de referência de conservação pode estar subestimada. Recorda ainda que a persistência de declarações incorretas sobre a espécie está a aumentar a incerteza do parecer. Por conseguinte, nos termos do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/1139, é adequado fixar as possibilidades de pesca em conformidade. Em conformidade com o artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a Comissão propõe igualmente manter o atual período de encerramento para desova de três meses.

(17)A utilização das possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento será monitorizada e controlada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho 26 , nomeadamente os seus artigos 33.o e 34.o, relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação à Comissão dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos utilizados pelos Estados-Membros aquando do envio à Comissão dos dados sobre os desembarques das unidades populacionais que são abrangidas pelo presente regulamento.

(18)Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho 27 preveem uma flexibilidade interanual das quotas para as unidades populacionais sujeitas tanto a TAC de precaução como a TAC analíticos. Nos termos do artigo 2.o desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir as unidades populacionais a que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do mesmo regulamento com base, nomeadamente, no estado biológico das unidades populacionais, uma vez que este mecanismo permite que a quota disponível num determinado ano seja superior à inicialmente fixada para esse ano. Até agora, esses artigos não eram aplicados às unidades populacionais cuja biomassa se encontrava abaixo do Blim. Face ao frágil estado do ecossistema e das unidades populacionais do mar Báltico, é conveniente também não os aplicar a unidades populacionais cuja biomassa se encontre entre o Blim e o RMS Bdesencadeador. O artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 introduz igualmente um mecanismo de flexibilidade interanual para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarque. A fim de evitar uma flexibilidade excessiva que comprometeria a realização dos objetivos da PCP, a flexibilidade interanual das quotas nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 e do artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 não deverá ser aplicada cumulativamente. É conveniente que, se for caso disso, a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 seja excluída com base no estado biológico das unidades populacionais.

(19)A biomassa das unidades populacionais de bacalhau do Báltico oriental, de bacalhau do Báltico ocidental e de arenque do Báltico ocidental está abaixo do Blim. Para todas estas unidades populacionais, em 2026 só são permitidas capturas acessórias e pescarias científicas. A biomassa do arenque do golfo de Bótnia e do arenque do Báltico central está muito abaixo do RMS Bdesencadeador. Por conseguinte, e dada a resiliência relativamente baixa do ecossistema do mar Báltico, os Estados-Membros com uma parte de quota nos TAC pertinentes comprometeram-se a não aplicar a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 a essas unidades populacionais em 2026, de modo que as capturas nesse ano não excedam os TAC pertinentes. Além disso, a sul da latitude 59° 30′ N, a biomassa de quase todas as unidades populacionais de salmão nos rios encontra-se abaixo do ponto-limite de referência de produção de salmão jovem (Rlim) e em 2026 apenas são permitidas capturas acessórias e no quadro de pescarias científicas. Assim, os Estados-Membros em causa assumiram um compromisso semelhante no respeitante à flexibilidade interanual para as capturas de salmão na bacia principal em 2026.

(20)[espaço reservado para a faneca-da-noruega: Em [XX] de outubro de 2025, a União e o Reino Unido realizaram consultas bilaterais sobre o TAC para a fanecadaNoruega na divisão CIEM 3a (Skagerrak-Kattegat), nas águas do Reino Unido e da União da subzona CIEM 4 e nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a (mar do Norte) para o período compreendido entre 1 de novembro de 2025 e 31 de outubro de 2026. Essas consultas realizaram-se nos termos do artigo 498.o, n.o 2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro 28 . A União participou nessas consultas com base nas especificações da posição da União aprovada pelo Conselho em [XX] de outubro de 2025, nos termos do artigo 2.o da Decisão (UE) 2021/1875 do Conselho 29 . A União e o Reino Unido chegaram a acordo sobre um TAC baseado no parecer do CIEM para a faneca-da-Noruega na subzona CIEM 4 e na divisão CIEM 3a para esse período, publicado em [XX] de outubro de 2025. O resultado das consultas foi documentado na ata escrita assinada pelos chefes de delegação da União e do Reino Unido em [XX] de outubro de 2025. O TAC para o período compreendido entre 1 de novembro de 2025 e 31 de outubro de 2026 deverá, por conseguinte, ser fixado no nível estabelecido nessa ata escrita.]

(21)[espaço reservado para outras possíveis alterações ao Regulamento (UE) 2025/202 do Conselho].

(22)Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2025/202 30 deverá ser alterado em conformidade.

(23)A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir meios de subsistência aos pescadores, importa que as disposições do presente regulamento relativas ao mar Báltico se apliquem a partir de 1 de janeiro de 2026. Todavia, é conveniente que as disposições relativas à faneca-da-noruega no Skagerrak-Kattegat e no mar do Norte sejam aplicadas retroativamente, de 1 de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026, período que corresponde à campanha de pesca da faneca-da-noruega. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o 
Objeto

O presente regulamento fixa as possibilidades de pesca para determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes no mar Báltico em 2026 e altera determinadas possibilidades de pesca noutras águas fixadas pelo Regulamento (UE) 2025/202.

Artigo 2.o 
Âmbito

1.O presente regulamento aplica-se aos navios de pesca da União que operam no mar Báltico.

O presente regulamento aplica-se igualmente à pesca recreativa, sempre que as disposições pertinentes lhe façam expressamente referência.

Artigo 3.o 
Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

Aplicam-se igualmente as seguintes definições:

(1)«Subdivisão»: uma subdivisão do mar Báltico de acordo com o Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM), definida no anexo III do Regulamento (CE) n.º 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 31 ;

(2)«Total admissível de capturas» (TAC):

(a)Nas pescarias abrangidas pela isenção da obrigação de desembarque referida no artigo 15.º, n.os 4 a 7, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a quantidade de uma unidade populacional de peixes que pode ser desembarcada em cada ano;

(b)Em todas as outras pescarias, a quantidade de uma unidade populacional de peixes que pode ser capturada em cada ano;

(3)«Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;

(4)«Pesca recreativa»: as atividades de pesca não comercial que exploram recursos biológicos marinhos para fins de lazer, turismo ou desporto;

(5)«Avaliação analítica»: uma avaliação quantitativa das tendências de uma determinada unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da mesma, nomeadamente utilizando indicadores, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos;

(6)«TAC analítico»: um TAC para o qual está disponível uma avaliação analítica;

(7)«TAC de precaução»: um TAC para o qual não está disponível uma avaliação analítica e para o qual está disponível uma avaliação baseada na abordagem de precaução ou não existe uma avaliação.

CAPÍTULO II
POSSIBILIDADES DE PESCA

Artigo 4.o 
TAC e sua repartição

Os TAC, as quotas e, se for caso disso, as medidas associadas aos mesmos no plano funcional são fixados no anexo.

Artigo 5.o
Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca

1.A repartição de possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:

(a)As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;

(b)As deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009;

(c)Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 ou do artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;

(d)As quantidades retiradas nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 e transferidas ao abrigo do artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;

(e)As deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.º, 106.º e 107.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

2.As unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução ou TAC analíticos para efeitos da gestão interanual dos TAC e quotas prevista no Regulamento (CE) n.º 847/96 são identificadas no anexo do presente regulamento.

3.Salvo disposição em contrário no anexo do presente regulamento, o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a um TAC de precaução, e o artigo 3.º, n.os 2 e 3, e o artigo 4.º do mesmo regulamento às unidades populacionais sujeitas a um TAC analítico.

4.Os artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 não são aplicáveis quando os Estados-Membros utilizarem a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

Artigo 6.o 
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

As unidades populacionais de espécies não alvo que se encontram dentro dos limites biológicos seguros a que se refere o artigo 15.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 às quais se aplica a derrogação da obrigação de imputar as capturas às quotas aplicáveis são identificadas nos quadros dos TAC relevantes no anexo do presente regulamento.

Artigo 7.o 
Encerramentos para proteger a população reprodutora de bacalhau

1.É proibida a pesca com qualquer tipo de arte de pesca nas subdivisões 25 e 26 de 1 de maio a 31 de agosto.

2.A proibição imposta no n.º 1 não se aplica nos seguintes casos:

(a)Operações de pesca conduzidas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que esta seja realizada em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho 32 ;

(b)Navios de pesca da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que pescam com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos, com palangres, incluindo os fundeados e os derivantes, linhas de mão e toneiras ou artes passivas similares em zonas onde a profundidade da água seja inferior a 20 metros de acordo com as coordenadas da carta náutica oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes;

(c)Sem prejuízo dos períodos de encerramento fixados no artigo 8.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 9.º, n.o 1, os navios de pesca da União que pescam unidades populacionais pelágicas para consumo humano direto na subdivisão 25 utilizando artes de malhagem igual ou inferior a 45 mm em zonas onde a profundidade da água seja inferior a 50 metros de acordo com as coordenadas da carta náutica oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes, e cujos desembarques sejam separados.

3.É proibida a pesca com qualquer tipo de arte de pesca nas subdivisões 22 e 23 de 15 de janeiro a 31 de março e na subdivisão 24 de 15 de maio a 15 de agosto.

4.A proibição imposta no n.º 3 não se aplica nos seguintes casos:

(a)Operações de pesca conduzidas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que esta seja realizada de acordo com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241;

(b)Navios de pesca da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que pescam com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos, com palangres, incluindo os fundeados e os derivantes, linhas de mão e toneiras ou artes passivas similares em zonas onde a profundidade da água seja inferior a 20 metros de acordo com as coordenadas da carta náutica oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes;

(c)Navios de pesca da União que pescam unidades populacionais pelágicas para consumo humano direto na subdivisão 24 utilizando artes de malhagem igual ou inferior a 45 mm em zonas onde a profundidade da água seja inferior a 40 metros de acordo com as coordenadas da carta náutica oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes, e cujos desembarques sejam separados;

(d)Navios de pesca da União que utilizam dragas para pescar moluscos bivalves na subdivisão 22 em zonas onde a profundidade da água seja inferior a 20 metros de acordo com as coordenadas da carta náutica oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes.

5.Os capitães dos navios de pesca da União mencionados no n.º 2, alíneas b) ou c), e no n.º 4, alíneas b), c) ou d), asseguram a possibilidade de acompanhamento das suas atividades de pesca em qualquer momento pelas autoridades de controlo do EstadoMembro competente.

Artigo 8.o 
Encerramentos para proteger a população reprodutora do arenque nas subdivisões 25, 26, 27, 28.2, 29, 30, 31 e 32

1.É proibida a pesca de espécies pelágicas com redes de arrasto pelágico em zonas costeiras até quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base onde a profundidade da água seja inferior a 20 metros de acordo com as coordenadas da carta náutica oficial emitida pela autoridade nacional competente durante os seguintes períodos e nas seguintes zonas:

(a)De 16 de março a 15 de junho nas subdivisões 25 e 26;

(b)De 1 de abril a 30 de junho nas subdivisões 27 e 28.2;

(c)De 1 de maio a 31 de julho nas subdivisões 29 a 32.

2.A proibição imposta no n.º 1 não se aplica às operações de pesca conduzidas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que esta seja realizada em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 2019/1241. O recurso a esta derrogação é limitado às quotas iniciais atribuídas a cada Estado-Membro.

Artigo 9.o 
Encerramentos para proteger a população reprodutora da espadilha nas subdivisões 25, 26, 27, 28.2, 29 e 32

1.De 1 de maio a 31 de julho, é proibido aos navios de pesca da União pescar unidades populacionais pelágicas com artes ativas nas zonas situadas além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base nas subdivisões 25, 26, 27, 28.2, 29 e a oeste de 24° 00′ E na subdivisão 32.

2.A proibição imposta no n.o 1 não se aplica nos seguintes casos:

(a)Operações de pesca conduzidas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que esta seja realizada de acordo com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241; O recurso a esta derrogação é limitado às quotas iniciais atribuídas a cada Estado-Membro;

(b)Navios de pesca da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que pescam com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos, ou com palangres, incluindo os fundeados e os derivantes, linhas de mão e toneiras ou artes passivas similares.

Artigo 10.o 
Medidas relativas à pesca recreativa de bacalhau nas subdivisões 22 a 32

1.É proibida a pesca recreativa de bacalhau nas subdivisões 22 a 32. Qualquer espécime de bacalhau capturado acidentalmente deve ser prontamente libertado no mar.

2.Não obstante o disposto no n.o 1, podem ser mantidas as capturas acessórias acidentais de bacalhau na pesca recreativa de outras espécies nas subdivisões 27 a 32.

Artigo 11.o 
Medidas relativas à pesca recreativa de salmão nas subdivisões 22 a 31

1.É proibida a pesca recreativa de salmão nas subdivisões 22 a 31. Qualquer espécime de salmão capturado acidentalmente deve ser prontamente libertado no mar.

2.Em derrogação do n.º 1, é permitida a pesca recreativa de salmão nas zonas situadas dentro das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, durante os seguintes períodos e nas seguintes zonas:

(a)De 1 de junho a 31 de agosto na subdivisão CIEM 29 a norte de 59º 30′ N;

(b)De 1 de maio a 31 de agosto nas subdivisões CIEM 30 e 31, com exceção do mês de maio na zona das quatro milhas marítimas medidas a partir da foz do rio Råneälven.

3.O presente artigo aplica-se sem prejuízo de medidas nacionais mais rigorosas previstas a título dos artigos 19.º e 20.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

Artigo 12.o 
Medidas para a conservação das unidades populacionais de truta-marisca e salmão nas subdivisões 22 a 32

1.Os navios de pesca da União não podem pescar truta-marisca para além das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base nas subdivisões 22 a 32. No âmbito da pesca de salmão para além das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base na subdivisão 32, as capturas acessórias de truta-marisca não podem exceder 3 % do total das capturas de salmão e truta-marisca detidas a bordo em qualquer momento ou desembarcadas após cada viagem de pesca.

2.É proibida a pesca de truta-marisca e de salmão com palangres para além das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base nas subdivisões 22 a 31.

3.O presente artigo aplica-se sem prejuízo de medidas nacionais mais rigorosas previstas a título dos artigos 19.º e 20.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

Artigo 13.o
Transmissão de dados

Quando os Estados-Membros transmitirem à Comissão os dados relativos às quantidades de unidades populacionais capturadas ou desembarcadas nos termos dos artigos 33.o e 34.° do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, devem utilizar os códigos das unidades populacionais constantes do anexo do presente regulamento.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.o 
Alteração do Regulamento (UE) 2025/202

O Regulamento (UE) 2025/202 é alterado do seguinte modo:

(1)Na parte B do anexo I.A, o quadro 122 passa a ter a seguinte redação:

«

Quadro 122

Espécie:

Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

 

Zona:

3a; águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

 

Trisopterus esmarkii

 

(NOP/2A3A4.)

 

 

Ano

2025

2026

 

TAC analítico

 

Dinamarca

299,722

(1)(2)

pro memoria (pm)

(4)

Não é aplicável o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Alemanha

0,057

(1)(2)(3)

pm

(4)

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Países Baixos

0,221

(1)(2)(3)

pm

(4)

União

300

(1)(2)(3)

pm

(4)

Reino Unido

100

(1)

pm

(4)

TAC

400

(1)

pm

(4)

 

 

 

 

 

(1)

Só pode ser pescada de 1 de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025.

(2)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida à faneca-da-Noruega no âmbito desta quota.

(3)

A quota de capturas acessórias só pode ser pescada nas águas do Reino Unido e nas águas da União das zonas CIEM 2a, 3a e 4.

(4)

Só pode ser pescada de 1 de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026.

»

(2)[espaço reservado para outras alterações ao Regulamento (UE) 2025/202 do Conselho].

Artigo 15.o 
Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2026.

Em derrogação ao disposto no segundo parágrafo:

(a)O artigo 14.º, ponto 1, é aplicável de 1 de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026;

(b)[espaço reservado para outras alterações ao Regulamento (UE) 2025/202 do Conselho].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1380/2023-01-01 ).
(2)    Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho (JO L 191 de 15.7.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1139/oj ).
(3)     http://www.ices.dk/advice/Pages/Latest-Advice.aspx .
(4)    Comunicação da Comissão, de 21 de fevereiro de 2023, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Plano de ação da UE: Proteger e restaurar os ecossistemas marinhos para uma pesca sustentável e resiliente» [COM(2023) 102 final].
(5)    Comunicação da Comissão, de 5 de junho de 2025, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Pacto Europeu dos Oceanos» [COM(2025) 281 final].
(6)     Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1224/oj ).
(7)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.27202563 .
(8)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.5276 ; https://doi.org/10.17895/ices.advice.5649 ; https://doi.org/10.17895/ices.advice.24799266 .
(9)    Regulamento Delegado (UE) 2024/3093 da Comissão, de 13 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a medidas técnicas específicas destinadas a reduzir as capturas acessórias de bacalhau no mar Báltico (JO L 2024/3093, 10.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/3093/oj ).
(10)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.27202560 .
(11)    Ver nota de rodapé 8.
(12)    Ver nota de rodapé 9.
(13)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.27202773 . 
(14)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.27202614 .
(15)    Ver nota de rodapé 8.
(16)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.27202623 .
(17)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.28512521 . 
(18)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.27202617 .
(19)    Ver nota de rodapé 17.
(20)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.27202620 .
(21)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.27202893 . 
(22)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.27202839 .     
(23)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.27202842 .     
(24)    Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1380/oj ).
(25)    Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho (JO L 191 de 15.7.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1139/oj ).
(26)    Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) n.º 1966/2006 ( JO L 343 de 22.12.2009, p. 1 , ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1224/oj ).
(27)     Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/847/oj ).
(28)    JO L 149 de 30.4.2021, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2021/689(1)/oj .
(29)    Decisão (UE) 2021/1875 do Conselho, de 22 de outubro de 2021, relativa à posição a adotar em nome da União nas consultas anuais com o Reino Unido para chegar a acordo sobre os totais admissíveis de capturas (JO L 378 de 26.10.2021, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/1875/oj ).
(30)    Regulamento (UE) 2025/202 do Conselho, de 30 de janeiro de 2025, que fixa, para 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2024/257 no que diz respeito a possibilidades de pesca para 2025 (JO L, 2025/202, 31.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/202/oj ).
(31)    Regulamento (CE) n.º 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/218/oj).
(32)    Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2549/2000, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005 do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1241/oj ).

Bruxelas, 26.8.2025

COM(2025) 458 final

ANEXO

da

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO

que fixa, para 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2025/202 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca noutras águas













ANEXO

TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NAS ZONAS EM QUE EXISTEM TAC, POR ESPÉCIE E POR ZONA

Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e as quotas (em toneladas de peso vivo, salvo indicação em contrário) por unidade populacional, assim como as medidas que lhes estão associadas no plano funcional.

As referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM.

As unidades populacionais de peixes são referidas de acordo com a ordem alfabética dos nomes científicos das espécies.

Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro comparativo dos nomes científicos e dos nomes comuns.

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Clupea harengus

HER

Arenque

Gadus morhua

COD

Bacalhau-do-atlântico

Pleuronectes platessa

PLE

Solha

Salmo salar

SAL

Salmão-do-atlântico

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha

Quadro

1

Espécie:

Arenque

 

 

Zona:

Subdivisões 30-31

 

 

Clupea harengus

 

 

(HER/30/31.)

 

Finlândia

 

20 956

TAC analítico

 

 

Suécia

4604

Não é aplicável o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

União

25 560

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

 

25 560

 

 

 

 

 

Quadro

2

 

 

 

 

 

 

 

 

Espécie:

Arenque

 

 

Zona:

Subdivisões 22-24

 

 

Clupea harengus

 

 

(HER/3BC+24)

 

Dinamarca

 

55

(1)

TAC analítico

 

 

Alemanha

218

(1)

Não é aplicável o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Finlândia

0

(1)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Polónia

51

(1)

Suécia

70

(1)

União

394

(1)

TAC

 

394

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

 

Em derrogação do primeiro parágrafo, as operações de pesca conduzidas exclusivamente para fins de investigação científica podem ser dirigidas ao arenque desde que essas investigações sejam realizadas em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.º do Regulamento (UE) 2019/1241.

Quadro

3

Espécie:

Arenque

 

 

Zona:

Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29, 32

 

Clupea harengus

 

 

(HER/3D-R30)

 

Dinamarca

 

1 845

TAC analítico

 

 

Alemanha

489

Não é aplicável o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Estónia

9 424

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Finlândia

18 395

Letónia

2 326

Lituânia

2 449

Polónia

20 898

Suécia

28 055

União

83 881

TAC

 

Sem efeito

 

 

 

 

 

Quadro

4

Espécie:

Arenque

 

 

Zona:

Subdivisão 28.1

 

 

Clupea harengus

 

 

(HER/03D.RG)

 

Estónia

 

15 870

TAC analítico

 

 

Letónia

18 497

É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

União

34 367

TAC

 

34 367

 

 

 

 

 

Quadro

5

Espécie:

Bacalhau-do-atlântico

 

 

Zona:

Águas da União das subdivisões 25-32

 

Gadus morhua

 

 

(COD/3DX32.)

 

Dinamarca

 

37

(1)

TAC de precaução

 

 

Alemanha

15

(1)

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Estónia

4

(1)

Finlândia

3

(1)

Letónia

14

(1)

Lituânia

9

(1)

Polónia

40

(1)

Suécia

37

(1)

União

159

(1)

TAC

Sem efeito

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

 

Em derrogação do primeiro parágrafo, as operações de pesca conduzidas exclusivamente para fins de investigação científica podem ser dirigidas ao bacalhau desde que essas investigações sejam realizadas em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.º do Regulamento (UE) 2019/1241.

Quadro

6

Espécie:

Bacalhau-do-atlântico

 

 

Zona:

Subdivisões 22-24

 

 

Gadus morhua

 

 

(COD/3BC+24)

 

Dinamarca

 

18

(1)

TAC de precaução

 

 

Alemanha

9

(1)

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Estónia

0

(1)

Finlândia

0

(1)

Letónia

2

(1)

Lituânia

1

(1)

Polónia

5

(1)

Suécia

7

(1)

União

42

(1)

TAC

42

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

 

Em derrogação do primeiro parágrafo, as operações de pesca conduzidas exclusivamente para fins de investigação científica podem ser dirigidas ao bacalhau desde que essas investigações sejam realizadas em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.º do Regulamento (UE) 2019/1241.

Quadro

7

Espécie:

Solha

 

 

Zona:

Águas da União das subdivisões 22-32

 

Pleuronectes platessa

 

 

(PLE/3BCD-C)

 

Dinamarca

 

7 861

TAC analítico

 

 

Alemanha

873

É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

Polónia

1 646

Suécia

593

União

10 973

TAC

 

10 973

 

 

 

 

 

Quadro

8

Espécie:

Salmão-do-atlântico

 

Zona:

Águas da União das subdivisões 22-31

 

Salmo salar

 

 

(SAL/3BCD-F)

 

Dinamarca

 

5 282

(1)(2)

TAC analítico

 

 

Alemanha

588

(1)(2)

Não é aplicável o artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Estónia

537

(1)(2)(3)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Finlândia

6 586

(1)(2)

Letónia

3 359

(1)(2)

Lituânia

395

(1)(2)

Polónia

1 602

(1)(2)

Suécia

7 138

(1)(2)

União

25 487

(1)(2)

TAC

Sem efeito

(1)

Expresso em números de peixes.

 

 

 

(2)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

Em derrogação do primeiro parágrafo, as operações de pesca conduzidas exclusivamente para fins de investigação científica podem ser dirigidas ao salmão desde que essas investigações sejam realizadas em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.º do Regulamento (UE) 2019/1241.

Em derrogação do primeiro parágrafo, a pesca desta quota é permitida aos navios de pesca da União dentro das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, durante os seguintes períodos e nas seguintes zonas:

De 1 de junho a 31 de agosto na subdivisão CIEM 29 a norte de 59º 30′ N;

De 1 de maio a 31 de agosto nas subdivisões CIEM 30 e 31, com exceção do mês de maio na zona das quatro milhas marítimas medidas a partir da foz do rio Råneälven.

(3)

Condição especial: nas águas da União da subdivisão 32 (SAL/*3D32) não podem ser pescados mais do que 450 espécimes desta quota.

Quadro

9

Espécie:

Salmão-do-atlântico

 

Zona:

Águas da União da subdivisão 32

 

Salmo salar

 

 

(SAL/3D32.)

 

Estónia

 

1 049

(1)

TAC de precaução

 

 

Finlândia

9 183

(1)

União

10 232

(1)

TAC

Sem efeito

(1)

Expresso em números de peixes. 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quadro

10

Espécie:

Espadilha

 

 

Zona:

Águas da União das subdivisões 22-32

 

Sprattus sprattus

 

 

(SPR/3BCD-C)

 

Dinamarca

 

13 761

TAC analítico

 

 

Alemanha

8 718

É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

Estónia

15 979

Finlândia

7 203

Letónia

19 299

Lituânia

6 981

Polónia

40 957

Suécia

26 602

União

139 500

TAC

 

Sem efeito