COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 5.8.2025
COM(2025) 456 final
2025/0251(COD)
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira ao Reino Haxemita da Jordânia
{SWD(2025) 245 final}
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 5.8.2025
COM(2025) 456 final
2025/0251(COD)
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira ao Reino Haxemita da Jordânia
{SWD(2025) 245 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
As perspetivas para a economia da Jordânia estão sujeitas a grandes riscos de revisão em baixa, face à persistência da instabilidade regional e à fragilidade das perspetivas mundiais. O crescimento do PIB real da Jordânia foi estimado em 2,5 % em 2024, prevendo‑se que se mantenha praticamente inalterado em 2025. A inflação manteve-se abaixo de 2 % no final de 2024, dada a descida dos preços das importações e a continuação da restritividade monetária por parte do banco central, em conformidade com a indexação ao dólar dos EUA. No entanto, as potenciais repercussões das guerras na vizinhança intensificaram as pressões sobre a situação de segurança e a resiliência económica da Jordânia, aumentando ainda mais os riscos de revisão em baixa das suas perspetivas. O Médio Oriente tem vindo a registar uma instabilidade crescente devido à guerra em Gaza, ao cessar‑fogo frágil no Líbano e à queda do regime de Bashar al-Assad na Síria. A escalada das tensões entre Israel e o Irão em meados de 2025 levou a uma perturbação das viagens e ao aumento da incerteza, tendo um impacto direto no setor do turismo e prováveis efeitos adversos na confiança dos consumidores e dos investidores. Embora o contexto económico da Jordânia se mantenha globalmente estável, a maior volatilidade e a imprevisibilidade geopolítica colocam desafios crescentes à sua futura estabilidade económica e social.
Além disso, o país enfrenta desafios estruturais profundamente enraizados. A taxa de desemprego continua a ser elevada, situando-se em 21,4 %, sendo ainda mais elevada entre os jovens, enquanto que a taxa de atividade feminina se encontra entre as mais baixas do mundo. Estas fragilidades do mercado de trabalho continuam a limitar o potencial de crescimento da Jordânia e a dificultar uma maior inclusão económica e coesão social. As pressões orçamentais intensificaram-se em 2024, num contexto de efeitos colaterais dos conflitos regionais e de queda dos preços dos principais produtos de exportação. Embora o Governo tenha introduzido medidas geradoras de receitas e reduzido as despesas de capital, o défice orçamental geral continuou a aumentar para 5,6 % do PIB. A dívida pública aumentou ligeiramente para 90,4 % do PIB (excluindo as participações financeiras do Serviço de Segurança Social) 1 . O défice da balança corrente aumentou para cerca de 6 % do PIB em 2024, devido à diminuição das exportações e das receitas do turismo. A dependência estrutural da Jordânia em relação às importações de energia e de produtos alimentares, associada a uma fraca base de exportação, continua a pesar sobre os saldos externos. Apesar da existência de reservas estáveis de cerca de 21 mil milhões de USD, persistem vulnerabilidades face aos choques externos, o que reforça a necessidade de manter o apoio financeiro internacional.
Nos últimos anos, a Jordânia prosseguiu esforços para modernizar a sua estrutura económica, nomeadamente através do lançamento da Visão de Modernização Económica (VME) em 2022, uma estratégia de dez anos destinada a impulsionar o investimento, a criar emprego e a melhorar o nível de vida. Com base em reformas anteriores, como a Iniciativa de Londres de 2018, a VME centra-se em oito setores-chave e inclui medidas para reforçar a eficiência do setor público e a participação dos cidadãos, sendo os esforços de reforma apoiados também através dos programas consecutivos do FMI e da assistência macrofinanceira (AMF) da UE. A primeira fase (2023-2025) está prestes a ser concluída, estabelecendo as bases para a execução futura. Os esforços de reforma produziram resultados, apesar de uma série de choques externos sobrepostos, incluindo a prolongada crise dos refugiados sírios, a pandemia de COVID-19, as perturbações do aprovisionamento mundial desencadeadas pela guerra de agressão não provocada da Rússia contra a Ucrânia e o ressurgimento das tensões regionais na sequência do conflito entre Israel e Gaza e das perturbações do comércio no mar Vermelho. Embora as recentes medidas diplomáticas para a reintegração da Síria na Liga Árabe tenham sido positivas, ainda não criaram as condições propícias ao repatriamento em grande escala dos refugiados instalados na Jordânia.
Tendo em conta a série de choques externos e o papel estratégico da Jordânia na promoção da estabilidade regional, o país recebeu um apoio internacional substancial ao longo da última década através de vários parceiros internacionais. Este apoio inclui quatro programas consecutivos do FMI desde 2012, quatro operações de AMF da UE desde 2014, uma assistência significativa dos EUA e um apoio específico ao acolhimento de refugiados sírios.
–Os três primeiros programas de AMF (AMF I: 180 milhões de EUR; AMF II: 200 milhões de EUR; AMF III: 500 milhões de EUR +200 milhões de EUR complementares em resposta à COVID-19) disponibilizaram um total de 1,08 mil milhões de EUR em empréstimos entre 2014 e 2023. Além disso, na sequência de um pedido das autoridades jordanas em 8 de outubro de 2023, a UE adotou uma nova operação em 2025, a AMF IV, no montante de 500 milhões de EUR, estando previstos desembolsos no período 2025-2027. A AMF IV será desembolsada após o cumprimento das condições políticas acordadas no memorando de entendimento, abrangendo medidas em matéria de gestão das finanças públicas, governação e luta contra a corrupção, políticas sociais e do mercado de trabalho, energia e ambiente empresarial.
–A Jordânia está também a realizar progressos satisfatórios no âmbito do Mecanismo de Financiamento Alargado do FMI (2024-2027), no valor de 1,2 mil milhões de USD, que concluiu três análises positivas até à data (a última foi concluída em abril de 2025). Além disso, em 25 de junho de 2025, o FMI aprovou também cerca de 700 milhões de USD ao abrigo do Mecanismo para a Resiliência e a Sustentabilidade (RSF) para apoiar reformas destinadas a fazer face aos riscos relacionados com o clima e a preparação para pandemias.
–Embora subsista uma incerteza temporária quanto ao desembolso do apoio orçamental dos EUA em 2025, a Jordânia mobilizou com êxito financiamento externo crítico do Banco Mundial e dos parceiros do CCG.
Para além da assistência financeira a curto prazo, a União Europeia (UE) e a Jordânia têm uma parceria estreita e de longa data, consagrada no Acordo de Associação UE‑Jordânia, que está em vigor desde 2002. Esta relação tem-se intensificado de forma constante ao longo dos anos, refletindo fortes laços políticos, cooperação económica e interesses regionais comuns. Em janeiro de 2025, a UE e a Jordânia acordaram em reforçar os seus laços através de uma Parceria Estratégica e Abrangente destinada a promover a prosperidade, a estabilidade e a segurança partilhadas, alicerçadas na confiança mútua e na cooperação de longa data. Esta parceria renovada centra-se em seis pilares fundamentais: relações políticas e cooperação regional; segurança e defesa; resiliência económica, comércio e investimento; capital humano; migração; e proteção e apoio aos refugiados. A sua execução será apoiada por um pacote financeiro substancial (incluindo através da AMF), que combinará assistência a curto e longo prazo para fazer avançar os programas de reformas macro‑orçamentais e estruturais da Jordânia, intensificar o apoio ao investimento e prestar ajuda específica para a realização de prioridades estratégicas.
Dada a sua difícil situação económica e as suas consideráveis necessidades de financiamento não satisfeitas, as autoridades jordanas solicitaram em janeiro de 2025 uma operação adicional de AMF (AMF V) no valor de 500 milhões de EUR. O pedido salientou a deterioração do contexto económico e político, observando que a turbulência regional se intensificou ao longo de 2024, agravando um contexto mundial já incerto e instável. Além disso, esta evolução afetou o investimento direto estrangeiro, as exportações, o consumo interno e as receitas internas, enfraquecendo ainda mais as perspetivas económicas e orçamentais da Jordânia e aumentando o risco de maiores necessidades de financiamento externo. O recrudescimento da violência na região, incluindo a escalada das tensões entre Israel e o Irão em meados de junho, conduziu a suspensões de voos na Jordânia e é suscetível de complicar ainda mais a frágil recuperação económica do país, reduzir a confiança dos investidores e dos turistas e agravar a incerteza das perspetivas.
Neste contexto, a Comissão Europeia propõe prestar mais apoio financeiro à Jordânia, sob a forma de uma nova AMF, com as seguintes características:
–Após uma avaliação aprofundada da situação política e económica na Jordânia, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de concessão de uma nova AMF no montante máximo de 500 milhões de EUR em benefício da Jordânia. A AMF proposta ajudará a Jordânia a cobrir uma parte do seu défice residual de financiamento externo, estimado em 3,9 mil milhões de USD no contexto do programa do FMI em curso entre 2024 e 2027. Contribuirá igualmente para salvaguardar os progressos em curso em matéria de reformas.
–Prevê-se que o desembolso seja efetuado em três parcelas, cuja disponibilização estará estritamente subordinada à realização de progressos na execução do programa do FMI e de uma série de medidas políticas adicionais que deverão ser acordadas entre a Comissão e as autoridades e enumeradas num memorando de entendimento. O memorando de entendimento poderá, em princípio, incluir reformas políticas em matéria de governação económica (como a gestão das finanças públicas e medidas para reforçar a mobilização das receitas internas), políticas sociais e do mercado de trabalho, governação, medidas anticorrupção, serviços públicos e ambiente empresarial.
–A execução da operação proposta deverá desenrolar-se em paralelo com o apoio a prestar no âmbito das operações de apoio orçamental financiadas pelo Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global («IVCDCI — Europa Global»).
–Tal como descrito no documento de trabalho dos serviços da Comissão (SWD) que acompanha a presente proposta, a Comissão considera, igualmente com base na avaliação da situação política realizada pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), que se encontram reunidas as condições económicas e políticas prévias para a operação de assistência macrofinanceira proposta.
•Contexto económico da Jordânia
O Médio Oriente enfrenta uma instabilidade crescente devido à guerra em Gaza, ao cessar‑fogo frágil no Líbano, à queda do regime sírio e ao conflito recente entre Israel e o Irão. Estas tensões acentuam a pressão sobre a segurança e a economia da Jordânia, com uma volatilidade e riscos de revisão em baixa crescentes. O crescimento económico diminuiu para 2,5 % em termos homólogos em 2024 (face a 2,9 % em 2023), devido ao aumento da incerteza resultante da instabilidade na região, incluindo a guerra entre Israel e Gaza, e à moderação do crescimento mundial. Setores-chave como o turismo e o comércio continuaram a ter um desempenho relativamente bom apesar das perturbações relacionadas com a guerra, e excederam as expectativas iniciais, graças ao aumento das chegadas de turistas regionais que compensaram parcialmente o declínio dos visitantes do Ocidente. Apesar disso, as receitas do turismo diminuíram 2,3 % em 2024 e o número de visitantes diminuiu 3,9 %. Os setores que mais contribuíram para o crescimento económico foram a indústria transformadora, a agricultura, os transportes e as comunicações, bem como os serviços financeiros. A Jordânia iniciou 2025 com um crescimento económico sustentado, globalmente em consonância com os 2,5 % registados em 2024, impulsionado pela continuação da recuperação nos setores do turismo, da indústria transformadora e da agricultura. No entanto, prevê-se que o segundo trimestre tenha sido afetado pela escalada das tensões entre Israel e o Irão, que levou ao encerramento temporário do espaço aéreo jordano. Esta perturbação conduziu à suspensão dos voos, afetou o tráfego de mercadorias e causou uma maior incerteza, tendo provavelmente um impacto na confiança dos investidores e dos consumidores.
A taxa de desemprego permanece elevada, apesar de uma ligeira diminuição para 21,4 % em 2024 (contra 22,0 % em 2023). A taxa de desemprego dos homens foi de 18,3 %, atingindo 33,3 % entre as mulheres. O desemprego dos jovens continua a ser um desafio importante e mantém-se no início da idade adulta, sendo que a taxa de desemprego nos escalões etários dos 15-19 anos e dos 20-24 anos foi de 54,7 % e 46,4 %, respetivamente. Atingindo apenas 34,3 %, a taxa de atividade continua a ser um desafio importante, sendo que a participação dos homens e das mulheres na população ativa é baixa ou muito baixa: 53,6 % e 14,8 %, respetivamente, contra 72 % e 18 % na região do Médio Oriente e Norte de África.
As pressões inflacionistas são contidas, em consonância com as recentes decisões de política monetária. A inflação caiu para 1,6 % em 2024, em média, em termos homólogos (face a 2,1 % em 2023), embora tenha recuperado no início de 2025 (2,2 % entre janeiro e fevereiro de 2025, em termos homólogos), em conformidade com a flexibilização monetária decidida pelo banco central. Mais recentemente, os principais motores de inflação foram os preços das rendas, da carne e das aves de capoeira, bem como do tabaco e dos cigarros. Foram registadas diminuições de preços, em especial no que se refere ao vestuário, aos laticínios e aos óleos, tendo estes dois últimos contribuído para impulsionar a inflação em anos anteriores. Desde setembro de 2024, o Banco Central da Jordânia (CBJ) reduziu, em três etapas, a sua taxa de juro em 100 pontos base para 6,5 %, assinalando o final da fase de restritividade monetária que teve início 2,5 anos antes. Entre março de 2022 e julho de 2023, a taxa principal foi aumentada em 10 etapas, passando de 2,5 % para 7,5 %. Tendo em conta a indexação do dinar jordano (JOD) ao dólar dos Estados Unidos, as decisões do Banco Central da Jordânia foram necessárias para garantir o alinhamento com a maior restritividade / flexibilização monetária da Reserva Federal dos EUA e evitar pressões sobre os fluxos de capitais, tendo contribuído efetivamente para a moderação das pressões inflacionistas.
O sistema bancário continua a ser líquido e bem capitalizado. O rácio de adequação dos fundos próprios situou-se em 18 % em 2024 (contra 17,9 % em 2023), muito acima dos 12 % exigidos. O rácio de créditos não produtivos aumentou ligeiramente para 5,6 % em 2024 (face a 5,1 % em 2023), enquanto o rácio de cobertura dos créditos não produtivos se situou em 74,8 % em 2024. A rendibilidade dos bancos manteve-se estável, com uma rendibilidade dos ativos estimada em 1,2 %.
As finanças públicas revelam vulnerabilidades, embora a avaliação global do FMI quanto à sustentabilidade da dívida pública seja favorável. O défice das administrações públicas atingiu 5,6 % do PIB em 2024, um valor mais elevado do que no ano anterior (face a 5,1 % do PIB em 2023). O défice primário (excluindo os pagamentos de juros sobre a dívida pública) situou-se em 0,1 % do PIB (0,4 % do PIB em 2023). As despesas correntes representaram 89,9 % das despesas públicas. Para além dos pagamentos de juros (20 % das despesas correntes), as principais componentes das despesas foram as despesas militares (29,6 %), as remunerações dos trabalhadores do setor público (19,3 %) e o pagamento de pensões (16,3 %). A dívida pública ascendeu a 90,4 % do PIB (excluindo a dívida detida pelo Fundo de Investimento de Segurança Social, FISS) em 2024, ligeiramente acima dos 89,2 % do PIB registados em 2023. Incluindo a dívida detida pelo FISS, a dívida pública situou-se em 116,8 % do PIB em 2024, contra 113,8 % em 2023. A dívida pública da Jordânia é considerada sustentável com elevada probabilidade pelo FMI (artigo IV, junho de 2025). Com efeito, embora o elevado nível da dívida pública torne a Jordânia vulnerável a uma maior restritividade das condições financeiras, o facto de grande parte da dívida resultar de empréstimos concedidos em condições favoráveis amortece o seu impacto. Além disso, a Jordânia dispõe de reservas significativas: as reservas cambiais correspondem a 7,7 meses de importações; e os ativos do FISS atingiram 40 % do PIB. O FMI considera que o risco de tensões ligadas à dívida soberana é moderado.
A situação externa da Jordânia continua a ser frágil, mas as reservas cambiais são adequadas. O défice da balança corrente (incluindo as subvenções) aumentou para 5,9 % do PIB em 2024 (face a 3,6 % em 2023), uma vez que o excedente de serviços diminuiu, enquanto o défice de bens e o défice de rendimento primário aumentaram. As principais mercadorias nacionais exportadas foram produtos químicos e minerais (30 % das exportações de mercadorias) destinados principalmente à Índia e aos países árabes, bem como vestuário (20 %) destinado, em grande medida, aos EUA. Os maiores grupos de mercadorias importadas foram equipamentos de transporte e peças sobresselentes (10 % das importações de mercadorias), principalmente provenientes da China, dos EUA e da Coreia do Sul; produtos petrolíferos (6 %) provenientes principalmente da Arábia Saudita e da Índia; e têxteis (5 %) provenientes da Ásia. O défice da balança corrente continuou a ser atenuado por fortes fluxos de rendimento secundário: as remessas atingiram 6,8 % do PIB em 2024, enquanto o financiamento obtido no quadro de programas (Banco Mundial, FMI e outros apoios bilaterais/multilaterais) atingiu 4,2 % do PIB. O investimento direto estrangeiro diminuiu para 3,3 % do PIB em 2024. As reservas externas brutas do Banco Central da Jordânia mantiveram-se fortes e superiores a 100 % da métrica de adequação das reservas do FMI.
As perspetivas para os próximos anos são incertas. Numa análise prospetiva, o FMI esperava, em junho de 2025, uma subida modesta do crescimento em 2025 e nos anos seguintes, mas esta previsão é anterior ao conflito entre Israel e o Irão. As guerras regionais representam um importante risco de revisão em baixa das perspetivas, em especial devido ao aumento do nível de incerteza na região e ao possível impacto futuro no importante setor do turismo, impulsionado pelo recente conflito entre Israel e o Irão. Prevê-se igualmente que os défices externo e orçamental permaneçam elevados, refletindo os desafios estruturais subjacentes à melhoria sustentável das receitas fiscais e do défice da balança comercial. Tendo em conta o elevado peso da dívida pública, é necessário prosseguir o processo de consolidação orçamental, para além dos esforços de modernização económica em curso para melhorar o ambiente empresarial, a fim de promover o crescimento do setor privado, nomeadamente atraindo investimento direto estrangeiro.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A AMF proposta apoiará os recursos afetados à Jordânia no âmbito da atual operação adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 14 de abril de 2025 ao abrigo da Decisão (UE) 2020/33 2 relativa à concessão de AMF ao Reino Haxemita da Jordânia no montante de 500 milhões de EUR em empréstimos a desembolsar durante o período 2025-2027.
•Coerência com outras políticas da UE
A UE e a Jordânia desenvolveram uma parceria estreita e de longa data, assente no Acordo de Associação em vigor desde 2002, que foi transformada numa parceria para um estatuto avançado em 2010 3 . Esta relação foi reforçada pela adoção das Prioridades da Parceria UE-Jordânia, em junho de 2022, que estabelecem o quadro estratégico para a cooperação até 2027. As prioridades refletem valores comuns e um empenhamento nas reformas nos domínios da boa governação e do respeito pelos direitos humanos, da promoção do desenvolvimento económico sustentável e do reforço da cooperação em matéria de estabilidade e segurança regionais.
A Jordânia mantém igualmente relações económicas sólidas com a União Europeia, que é um dos seus principais parceiros comerciais e de investimento. As suas relações comerciais estão ancoradas no Acordo de Associação UE-Jordânia, que facilita o acesso preferencial aos mercados da UE. A Jordânia beneficia igualmente da iniciativa da UE em matéria de regras de origem simplificadas desde 2016, destinada a estimular as exportações e o desenvolvimento industrial. Em consonância com a revisão da política comercial da UE de 2021, a UE e a Jordânia estão a trabalhar no sentido de aprofundar as relações comerciais e de investimento, incluindo esforços para melhorar o clima empresarial, promover o alinhamento regulamentar setorial específico e explorar plenamente o potencial do Acordo de Associação.
Esta cooperação foi reforçada através do lançamento da Parceria Estratégica e Abrangente UE-Jordânia, aprovada em janeiro de 2025. A parceria destaca domínios fundamentais para uma colaboração mais aprofundada, incluindo as relações políticas e a cooperação regional, a segurança e a defesa, a resiliência económica, o comércio e o investimento, o desenvolvimento do capital humano, a migração e a proteção e o apoio aos refugiados. Estes pilares estão estreitamente alinhados com a Visão de Modernização Económica da Jordânia (2022-2033) e visam apoiar a resiliência a longo prazo, o crescimento inclusivo e a capacidade de resposta do país aos desafios regionais e mundiais.
A operação de AMF proposta está em consonância com os objetivos mais vastos da UE no âmbito da política europeia de vizinhança (PEV). Contribui para apoiar os objetivos da União Europeia de estabilidade e desenvolvimento económicos na Jordânia e, de um modo geral, a resiliência dos países da Europa Meridional abrangidos pela PEV. A assistência macrofinanceira da UE complementará as subvenções mobilizadas no âmbito do IVCDCI e de outros programas e instrumentos da UE e, em particular, as condições previstas no quadro dos pacotes de apoio orçamental implementados pela UE no âmbito do atual quadro financeiro plurianual (QFP) para 2021-2027. Continuando a apoiar a adoção, pelas autoridades jordanas, de um quadro adequado para a política macroeconómica e as reformas estruturais, a AMF da UE contribuirá para aumentar o valor acrescentado e a eficácia das suas medidas de apoio financeiro gerais, nomeadamente através de outros instrumentos financeiros.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica da presente proposta é o artigo 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
O princípio da subsidiariedade é respeitado, pois o objetivo de manter a estabilidade macroeconómica a curto prazo na Jordânia não pode ser realizado de forma suficiente apenas pelos Estados-Membros, podendo ser mais eficazmente alcançado pela União Europeia. As razões principais prendem-se com os condicionalismos orçamentais enfrentados a nível nacional e a necessidade de uma estreita coordenação entre os doadores, a fim de maximizar a dimensão e a eficácia da assistência.
•Proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade: limita-se ao mínimo necessário para realizar os objetivos de estabilidade macroeconómica a curto prazo e não ultrapassa o que é necessário para esse efeito.
Tal como determinado pela Comissão com base nas estimativas do FMI realizadas no contexto do Mecanismo de Financiamento Alargado, o montante da nova AMF proposta corresponde a 14,6 % do défice residual de financiamento externo estimado para o período 2025-2027. Este montante coaduna-se com as práticas normalizadas em matéria de repartição de encargos nas operações de assistência macrofinanceira (para um país com um Acordo de Associação, o limite máximo é de 60 %, de acordo com as conclusões do Conselho ECOFIN de 8 de outubro de 2002), tendo em conta o valor da assistência prometida à Jordânia por outros doadores bilaterais e multilaterais. Ao considerar o apoio global da UE à Jordânia através de vários instrumentos (incluindo a AMF proposta, a AMF IV, o apoio orçamental e os empréstimos do BEI, excluindo o apoio bilateral dos Estados-Membros), o apoio total da UE cobrirá cerca de 35,4 % do défice residual de financiamento externo estimado. Prevê-se que a contribuição global da UE, incluindo apoio orçamental e os empréstimos do BEI à Jordânia, seja mais elevada do que no passado.
•Escolha do instrumento
O financiamento de projetos ou a assistência técnica não seriam instrumentos adequados ou suficientes para atingir os objetivos macroeconómicos. O principal valor acrescentado da AMF em comparação com outros instrumentos da UE consiste na redução dos condicionalismos financeiros externos e no seu contributo para a criação de um quadro macroeconómico estável, promovendo nomeadamente uma situação sustentável a nível da balança de pagamentos e do orçamento, bem como um enquadramento adequado para as reformas estruturais. Ao contribuir para instituir um enquadramento estratégico geral adequado, a AMF pode melhorar a eficácia das ações financiadas na Jordânia no âmbito de outros instrumentos da UE com objetivos mais restritos.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post / balanços de qualidade da legislação existente
A proposta da AMF da Comissão baseia-se nos ensinamentos retirados das avaliações ex post de operações realizadas no passado na vizinhança da UE, incluindo a avaliação ex post da operação de AMF II realizada na Jordânia no período 2016-2019, que foi regida pela Decisão (UE) 2016/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016 4 , bem como a mais recente avaliação ex post do pacote de AMF COVID-19, que abrangeu a AMF III da Jordânia 5 .
A avaliação ex post da Jordânia para 2016-2019 6 concluiu, de um modo geral, que o programa AMF II cumpriu os seus objetivos. A conceção do programa foi relevante para os desafios económicos da Jordânia, tendo contribuído substancialmente para a estabilização efetiva da situação financeira externa e orçamental da Jordânia. O programa teve um valor acrescentado considerável para a UE, na medida em que apoiou a estabilidade macroeconómica num país parceiro vizinho e atenuou o impacto da crise dos refugiados sírios. Foi concebido e aplicado de uma forma coerente com outras políticas e instrumentos da UE.
•Consultas das partes interessadas
A AMF faz parte integrante do apoio internacional, incluindo do FMI, concedido a favor da estabilização económica da Jordânia. Para elaborar a presente proposta de AMF, a Comissão consultou o FMI, que está a implementar um programa de financiamento considerável. Em 2 de julho de 2025, a Comissão consultou o Comité Económico e Financeiro de Suplentes, que aprovou o projeto de proposta, e tem igualmente mantido contactos regulares com as autoridades jordanas.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Em conformidade com os requisitos previstos no Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 7 («Regulamento Financeiro»), os serviços da Comissão realizaram uma avaliação operacional dos circuitos financeiros e administrativos da Jordânia antes da execução da AMF IV. O objetivo era assegurar que os procedimentos do país para a gestão da assistência no âmbito de programas, incluindo a AMF, fornecem garantias adequadas para uma boa gestão financeira. O relatório final da avaliação operacional, elaborado por uma empresa de consultoria e recebido em outubro de 2024, assinala claros progressos nos sistemas de gestão das finanças públicas e noutros circuitos financeiros desde 2020, ano em que foi realizado o último exercício. O relatório concluiu que o estado dos circuitos e procedimentos financeiros da Jordânia é considerado favorável para uma operação de AMF. Uma vez que a avaliação operacional foi realizada há menos de um ano e que as suas conclusões permanecem válidas, a Comissão considera que não é necessária uma nova avaliação para a operação de AMF V proposta.
•Avaliação de impacto
A AMF da UE constitui um instrumento excecional de emergência destinado a fazer face a graves dificuldades da balança de pagamentos em países terceiros. Por conseguinte, a presente proposta de AMF não exige a realização de uma avaliação de impacto, em conformidade com as Orientações «Legislar Melhor» da Comissão [SWD(2015) 111 final], dado o imperativo político existente no sentido de avançar com celeridade numa situação que exige uma resposta rápida.
De modo mais geral, as propostas de AMF da Comissão baseiam-se nos ensinamentos retirados das avaliações ex post de anteriores operações da UE realizadas no quadro da política de vizinhança. A nova AMF e o programa de ajustamento económico e de reformas que a acompanha contribuirão para reduzir as necessidades de financiamento a curto prazo da Jordânia, apoiando simultaneamente as medidas políticas destinadas a reforçar a balança de pagamentos e a sustentabilidade orçamental a médio prazo, bem como a promover o crescimento sustentável, complementando assim o programa do Conselho de Administração do FMI. Estas condições estratégicas devem dar resposta a algumas das deficiências fundamentais que a economia e o sistema de governação económica jordanos revelaram ao longo dos anos. Os possíveis domínios de condicionalidade podem, em princípio, incluir reformas para melhorar a governação económica, incluindo a gestão das finanças públicas e a administração fiscal, as políticas sociais e do mercado de trabalho, o ambiente empresarial e a transição energética / ecológica.
•Direitos fundamentais
Os países abrangidos pela política europeia de vizinhança são elegíveis para assistência macrofinanceira. Uma condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira é que o país elegível respeite mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e assegure o respeito pelos direitos humanos.
A Jordânia prosseguiu os seus esforços de reforma política no sentido de reforçar a democracia parlamentar e o Estado de direito. Em 2021, a Jordânia lançou um processo de modernização política com o objetivo de promover a participação política das mulheres e dos jovens, superar as obediências tribais e incentivar a formação de partidos políticos baseados em programas a nível nacional, por via de alterações da legislação eleitoral e relativa aos partidos políticos. Em 2023, o Governo alterou o Código do Trabalho em conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos. Apesar de um contexto muito difícil, a Jordânia continua empenhada em fazer avançar reformas no sentido de um sistema político democrático mais eficaz, assente no Estado de direito e no respeito pelos direitos humanos. Neste contexto, considera-se que se encontram reunidas as condições políticas prévias para a AMF.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Prevê-se que a operação de AMF proposta, no montante máximo de 500 milhões de EUR em empréstimos a favor da Jordânia, seja desembolsada em três parcelas, a disponibilizar ao longo de um período máximo de 2,5 anos. O empréstimo será concedido ao abrigo da Garantia para a Ação Externa, com um provisionamento equivalente a 9 %, e programado ao abrigo do IVCDCI — Europa Global, num montante total de 45 milhões de EUR (rubrica orçamental 14 02 01 70 «IVCDCI — Provisionamento do fundo comum de provisionamento»). Os empréstimos devem ser concedidos sob a forma de empréstimos amortizáveis com um período de carência e reembolsos subsequentes de capital em tranches iguais durante um período mais longo. Esta estrutura de empréstimos será vantajosa tanto para o beneficiário, na medida em que facilita os reembolsos, como para o orçamento da UE, ao repartir os passivos contingentes por um período prolongado.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A União Europeia disponibilizará à Jordânia assistência macrofinanceira num montante global máximo de 500 milhões de EUR, sob a forma de empréstimos, que contribuirão para satisfazer as necessidades residuais de financiamento externo do país durante o período de disponibilização da operação. Prevê-se que a assistência seja desembolsada em três parcelas, sob condição de as medidas políticas associadas a cada parcela terem sido integralmente aplicadas em tempo útil. A assistência será gerida pela Comissão. São aplicáveis disposições específicas sobre a prevenção de fraudes e outras irregularidades, em consonância com o Regulamento Financeiro.
Os desembolsos no âmbito da operação de AMF proposta dependerão do balanço positivo das avaliações do programa realizadas no âmbito do programa do FMI. Além disso, a Comissão e as autoridades da Jordânia acordarão um conjunto específico de medidas de reforma estruturais, a estabelecer num memorando de entendimento. Estas medidas de reforma apoiam o programa de reformas das autoridades e complementam os programas acordados com o FMI, o Banco Mundial e outros doadores, bem como os programas estratégicos associados às operações de apoio orçamental da UE. Deverão ser coerentes com as principais prioridades de reforma económica acordadas entre a UE e a Jordânia no Acordo de Associação, no quadro das Prioridades da Parceria e do Pacto em anexo, a Parceria Estratégica e Abrangente, bem como com a Visão de Modernização Económica da Jordânia e outras estratégias nacionais.
2025/0251 (COD)
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira ao Reino Haxemita da Jordânia
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário 8 ,
Considerando o seguinte:
1)As relações entre a União Europeia (a seguir designada por «União») e o Reino Haxemita da Jordânia (a seguir designado por «Jordânia») têm vindo a desenvolver-se no âmbito da política europeia de vizinhança (PEV). A União e a Jordânia assinaram um Acordo de Associação em 24 de novembro de 1997, que entrou em vigor em 1 de maio de 2002 9 . No âmbito do Acordo de Associação, a União e a Jordânia criaram progressivamente uma zona de comércio livre, durante um período de transição de 12 anos. Além disso, em 2007 entrou em vigor um acordo para uma maior liberalização dos produtos agrícolas. Em 2010, foi acordado entre a União e a Jordânia um «estatuto avançado» no âmbito da parceria, que implica o alargamento dos domínios de cooperação. Em 1 de julho de 2011, entrou em vigor um protocolo entre a União e a Jordânia sobre os mecanismos de resolução de litígios comerciais, que tinha sido rubricado em dezembro de 2009. O diálogo político bilateral e a cooperação económica foram ainda reforçados no âmbito do Acordo de Associação, das Prioridades da Parceria UE-Jordânia adotadas para 2022-2027, e da Parceria Estratégica e Abrangente, assinada em janeiro de 2025.
2)Desde 2011, a Jordânia empreendeu uma série de reformas políticas para reforçar a democracia parlamentar e o Estado de direito. Foram criados um Tribunal Constitucional e uma comissão eleitoral independente, e o Parlamento da Jordânia aprovou um conjunto de atos legislativos importantes, incluindo a lei eleitoral, a lei dos partidos políticos e legislação sobre a descentralização e os municípios. Foram adotadas melhorias legislativas no que diz respeito à independência do poder judicial e aos direitos das mulheres.
3)A economia jordana tem sido fortemente afetada pela instabilidade regional prolongada, nomeadamente pelos conflitos na Síria e entre Israel e Gaza, juntamente com perturbações da segurança no mar Vermelho. Estas instabilidades aumentaram ainda mais a incerteza, minando a confiança dos investidores, perturbando as rotas comerciais e enfraquecendo o turismo. Estes desafios vêm juntar-se aos persistentes impactos económicos e sociais da pandemia de COVID-19, aos choques de preços mundiais na sequência da invasão da Ucrânia pela Rússia e ao aumento dos custos de contração de empréstimos devido a condições financeiras mundiais mais restritivas. Mais recentemente, o aumento da incerteza a nível mundial representa um desafio adicional. Embora a Jordânia tenha evitado uma nova contração económica, em parte graças à prossecução de políticas e reformas macroeconómicas sólidas, a recuperação continua a ser lenta. O desemprego continua a ser elevado, em especial entre os jovens e as mulheres, e as pressões orçamentais e de financiamento externo continuam a pesar sobre a economia.
4)O conflito entre Israel e Gaza e o recrudescimento da violência na região, nomeadamente a escalada das tensões entre Israel e o Irão em meados de junho de 2025, conduziu à suspensão de voos na Jordânia e é suscetível de complicar ainda mais a frágil recuperação económica do país, reduzir a confiança dos investidores e dos turistas e agravar a incerteza das perspetivas. As tensões sociais na Jordânia têm permanecido num nível reduzido, mas poderão aumentar se os conflitos prolongados se agravarem ainda mais. Além disso, as alterações climáticas podem agravar a já dramática escassez de água na Jordânia, o que pode prejudicar o crescimento e aumentar as pressões sobre as finanças públicas.
5) Em janeiro de 2024, as autoridades jordanas e o FMI chegaram a acordo sobre um programa de ajustamento económico apoiado por um mecanismo de financiamento reforçado (MFR) de quatro anos, no montante de 1,2 mil milhões de USD, que está atualmente a ser executado. Em julho de 2025, o desempenho da Jordânia ao abrigo do MFR era forte, tendo sido cumpridos todos os critérios quantitativos de desempenho e parâmetros de referência estruturais durante as três primeiras avaliações do programa (julho e dezembro de 2024 e abril de 2025), desencadeando desembolsos num montante total de 391 milhões de USD dos 1,2 mil milhões de USD aprovados.
6)Em abril de 2025, a União adotou um quarto programa de assistência macrofinanceira (AMF IV) 10 , num montante de 500 milhões de EUR sob a forma de empréstimos, em resposta a um pedido da Jordânia em outubro de 2023. Os desembolsos estão previstos para o período 2025-2027, sob reserva do cumprimento das condições políticas acordadas no memorando de entendimento, abrangendo medidas em matéria de gestão das finanças públicas, governação e luta contra a corrupção, políticas sociais e do mercado de trabalho, energia e ambiente empresarial. A AMF IV sucede a uma série de três programas de AMF anteriores (AMF I: 180 milhões de EUR; AMF II: 200 milhões de EUR; AMF III: 500 milhões de EUR +200 milhões de EUR complementares em resposta à COVID-19), que disponibilizaram um total de 1,08 mil milhões de EUR em empréstimos entre 2014 e 2023.
7)Desde o início da crise síria em 2011, a União disponibilizou cerca de 3,5 mil milhões de EUR à Jordânia no quadro de diferentes instrumentos (incluindo 1,08 mil milhões de EUR no quadro das três operações de AMF) para ajudar o país a preservar a estabilidade económica, apoiar as reformas políticas e económicas e dar resposta às suas necessidades em termos de ajuda humanitária, desenvolvimento e segurança. Além disso, desde 2011, o Banco Europeu de Investimento afetou cerca de 2,4 mil milhões de EUR de empréstimos a favor de projetos na Jordânia.
8)Para o período 2021-2024, a dotação indicativa bilateral da União (subvenções) ao abrigo do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global (IVCDCI — Europa Global) para a Jordânia ascende a cerca de 360 milhões de EUR, sendo complementada pelo apoio da União que visa ajudar a Jordânia a fazer face ao impacto da crise síria (214 milhões de EUR de 2021 a 2023), bem como por outros programas regionais e temáticos. Durante o período 2014-2020, a União concedeu apoio à Jordânia principalmente através do Instrumento Europeu de Vizinhança, no valor de 765 milhões de EUR. Durante o mesmo período, a Jordânia beneficiou ainda de um montante adicional de 126 milhões de EUR canalizados através da Plataforma de Investimento da Política de Vizinhança (PIPV), que mobilizou cerca de 580 milhões de EUR em investimentos. Em 2021, no âmbito do Plano Económico e de Investimento (PEI), a UE lançou mais de 20 projetos emblemáticos na Jordânia, autorizando cerca de 461 milhões de EUR (através de subvenções, financiamento misto e garantias) e mobilizando cerca de 4,760 mil milhões de EUR de investimento total.
9)Em janeiro de 2025, devido à situação económica ainda difícil e às perspetivas de evolução económica, a Jordânia solicitou assistência macrofinanceira adicional à União.
10)Sendo a Jordânia um país abrangido pela PEV, deve ser considerada elegível para receber assistência macrofinanceira da União.
11)A assistência macrofinanceira da União deve ser um instrumento financeiro de caráter excecional de apoio não vinculado e não especificado à balança de pagamentos, que visa dar resposta às necessidades imediatas de financiamento externo do beneficiário, e deve apoiar a execução de um programa estratégico que contenha medidas firmes e de aplicação imediata em matéria de ajustamento e de reformas estruturais destinadas a melhorar a situação da balança de pagamentos no curto prazo.
12)Atendendo a que a balança de pagamentos da Jordânia ainda apresenta um défice residual de financiamento externo superior aos recursos disponibilizados pelo FMI e por outras instituições multilaterais, considera-se que a prestação de assistência macrofinanceira adicional da União à Jordânia constitui, nas atuais circunstâncias excecionais, uma resposta adequada ao pedido dirigido à União pelo país para obter um apoio à sua estabilização económica, em conjugação com o programa do FMI. A assistência macrofinanceira alargada da União apoiará o programa de estabilização económica e de reformas estruturais da Jordânia, complementando os recursos disponibilizados ao abrigo do acordo financeiro do FMI.
13)A assistência macrofinanceira da União deve ter por objetivo apoiar o restabelecimento de uma situação de financiamento externo sustentável para a Jordânia, apoiando assim o seu desenvolvimento económico e social.
14)A assistência macrofinanceira da União deverá ser acompanhada da execução das operações de apoio orçamental no âmbito do IVCDCI — Europa Global criado pelo Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho 11 .
15)A determinação do montante da assistência macrofinanceira da União baseia-se numa avaliação quantitativa completa do défice residual de financiamento externo da Jordânia e tem em conta a sua capacidade de autofinanciamento com recursos próprios, designadamente as reservas internacionais de que dispõe. A assistência macrofinanceira da União deve complementar os programas e recursos disponibilizados pelo FMI e pelo Banco Mundial. A determinação do montante da assistência tem igualmente em conta as contribuições financeiras previstas dos doadores bilaterais e multilaterais e a necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos encargos entre a União e os demais doadores, bem como a anterior mobilização de outros instrumentos de financiamento externo da União na Jordânia e o valor acrescentado da contribuição global da União.
16)A Comissão deve assegurar que a assistência macrofinanceira da União seja jurídica e materialmente consentânea com os princípios e os objetivos essenciais dos diferentes domínios de ação externa, com as medidas tomadas nesses domínios e com as demais políticas aplicáveis da União.
17)A assistência macrofinanceira da União deve apoiar a política externa da União a favor da Jordânia. Os serviços da Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) devem colaborar estreitamente durante toda a operação de assistência macrofinanceira, a fim de coordenar e assegurar a coerência da política externa da União.
18)A assistência macrofinanceira da União deve ajudar a Jordânia a cumprir os compromissos assumidos no que se refere aos valores partilhados com a União, designadamente a democracia, o Estado de direito, a boa governação, o respeito pelos direitos humanos, o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, bem como os compromissos assumidos relativamente aos princípios de comércio aberto, regulamentado e equitativo.
19)Uma condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União é que a Jordânia deve respeitar os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário, e o Estado de direito, bem como assegurar o respeito pelos direitos humanos. Além disso, os objetivos específicos da assistência macrofinanceira da União devem reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas na Jordânia e promover reformas estruturais destinadas a apoiar o crescimento sustentável e inclusivo, a criação de emprego e a consolidação orçamental. Tanto o cumprimento das condições prévias como a realização desses objetivos devem ser acompanhados periodicamente pela Comissão e pelo SEAE.
20)A fim de garantir uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União no quadro da assistência macrofinanceira da União, a Jordânia deve tomar medidas adequadas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com a assistência. Além disso, um acordo de empréstimo a celebrar entre a Comissão e as autoridades da Jordânia deve conter disposições que autorizem o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) a efetuar inquéritos, nomeadamente verificações e inspeções no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 12 e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/966 do Conselho 13 , bem como disposições que autorizem a Comissão e o Tribunal de Contas a realizar auditorias e a Procuradoria Europeia a exercer as suas atribuições no que respeita à concessão da assistência macrofinanceira da União durante e após o respetivo período de disponibilização.
21)A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada sem prejuízo dos poderes do Parlamento Europeu e do Conselho (enquanto autoridade orçamental).
22)Os montantes da provisão necessária para a assistência macrofinanceira da União devem ser compatíveis com as dotações orçamentais inscritas no quadro financeiro plurianual.
23)A assistência macrofinanceira da União deve ser gerida pela Comissão. A fim de assegurar que o Parlamento Europeu e o Conselho possam acompanhar a execução da presente decisão, a Comissão deve informá-los regularmente sobre a evolução da assistência, facultando-lhes os documentos pertinentes.
24)A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 14 .
25)A assistência macrofinanceira da União deve ficar sujeita a condições de política económica, a estabelecer num memorando de entendimento. Para assegurar condições uniformes de aplicação e por motivos de eficiência, devem ser atribuídas competências à Comissão para negociar essas condições com as autoridades jordanas, sob supervisão do Comité dos Representantes dos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho. Considerando o impacto potencialmente significativo da assistência, importa recorrer ao procedimento de exame especificado no Regulamento (UE) n.º 182/2011. Tendo em conta o montante da assistência macrofinanceira da União à Jordânia, o procedimento de exame deve aplicar-se à adoção do memorando de entendimento, bem como a qualquer redução, suspensão ou cancelamento da assistência.
ADOTARAM A SEGUINTE DECISÃO:
Artigo 1.º
1.A União coloca à disposição da Jordânia assistência macrofinanceira num montante máximo de 500 milhões de EUR («assistência macrofinanceira da União»), com vista a apoiar a estabilização económica e as reformas de fundo da Jordânia. A assistência deve contribuir para cobrir as necessidades da balança de pagamentos da Jordânia, tal como identificadas no programa do FMI.
2.A assistência macrofinanceira da União é integralmente concedida à Jordânia sob a forma de empréstimos.
3.A Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União, empréstimos no montante necessário nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras e a emprestar os fundos assim obtidos à Jordânia.
4.A disponibilização da assistência macrofinanceira da União é gerida pela Comissão de forma coerente com os acordos e entendimentos entre o Fundo Monetário Internacional (FMI) e a Jordânia e com os princípios e objetivos essenciais das reformas económicas estabelecidos no Acordo de Associação UE-Jordânia.
5.A Comissão informa periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da assistência macrofinanceira da União, incluindo os respetivos desembolsos, e transmite-lhes, em tempo útil, os documentos relevantes.
6.A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada por um período de dois anos e meio a contar do dia seguinte à entrada em vigor do memorando de entendimento referido no artigo 3.º, n.º 1.
7.Se, durante o período de desembolso da assistência macrofinanceira da União, as necessidades de financiamento da Jordânia diminuírem consideravelmente em relação às projeções iniciais, a Comissão adota atos de execução para reduzir o montante da assistência ou suspendê-la ou cancelá-la. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.º, n.º 2.
Artigo 2.º
1.Uma condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União é que a Jordânia deve respeitar os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário, e o Estado de direito, bem como assegurar o respeito pelos direitos humanos.
2.Os serviços da Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa devem verificar o cumprimento desta condição prévia ao longo de todo o período de vigência da assistência macrofinanceira da União.
3.Os n.ºs 1 e 2 do presente artigo devem ser aplicados nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho 15 .
Artigo 3.º
1.A Comissão define, pelo procedimento de exame previsto no artigo 7.º, n.º 2, em acordo com as autoridades jordanas, as condições financeiras e de política económica claras, centradas em reformas estruturais e na solidez das finanças públicas, a que a assistência macrofinanceira da União fica sujeita, as quais constarão de um memorando de entendimento (o «memorando de entendimento») que deve incluir um calendário para o cumprimento das referidas condições. As condições financeiras e de política económica estabelecidas no memorando de entendimento devem ser compatíveis com os acordos e memorandos referidos no artigo 1.º, n.º 4, incluindo os programas de ajustamento macroeconómico e de reformas estruturais executados pela Jordânia com o apoio do FMI.
2.As condições a que se refere o n.º 1 destinam-se, em especial, a aumentar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas da Jordânia, nomeadamente no que respeita à utilização da assistência macrofinanceira da União. Aquando da conceção das medidas, convém ter devidamente em conta os progressos realizados na abertura recíproca dos mercados, no desenvolvimento de um comércio equitativo e regulamentado e outras prioridades no contexto da política externa da União. Os progressos realizados na consecução desses objetivos devem ser acompanhados periodicamente pela Comissão.
3.As modalidades financeiras da assistência macrofinanceira da União devem ser especificadas num acordo de empréstimo, em conformidade com o artigo 223.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho 16 , a celebrar entre a Comissão e as autoridades jordanas.
4.A Comissão deve verificar periodicamente o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 3, incluindo a conformidade das políticas económicas da Jordânia com os objetivos da assistência macrofinanceira da União. Neste contexto, a Comissão assegura uma estreita coordenação com o FMI e o Banco Mundial e, se necessário, com o Parlamento Europeu e o Conselho.
Artigo 4.º
1.Sob reserva das condições a que se refere o n.º 3, primeiro parágrafo, a assistência macrofinanceira da União é disponibilizada pela Comissão em três parcelas. O montante de cada parcela é fixado no memorando de entendimento a que se refere o artigo 3.º, n.º 1.
2.O provisionamento dos montantes da assistência macrofinanceira da União é efetuado, quando necessário, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/947.
3.A Comissão decide do desembolso das parcelas, sob reserva do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a)A condição prévia estabelecida no artigo 2.º, n.º 1;
b)Um resultado satisfatório contínuo na execução de um programa de políticas que inclua medidas sólidas de ajustamento e de reformas estruturais, apoiadas por um mecanismo de crédito não cautelar do FMI;
c)A implementação satisfatória das condições financeiras e de política económica acordadas no memorando de entendimento.
Em princípio, o desembolso da segunda parcela só pode ser efetuado decorridos pelo menos três meses após o desembolso da primeira. Em princípio, o desembolso da terceira parcela só pode ser efetuado decorridos pelo menos três meses após o desembolso da segunda.
4.Se as condições a que se refere o n.º 3 deste artigo, primeiro parágrafo, não forem cumpridas, a Comissão suspende temporariamente ou cancela o desembolso da assistência macrofinanceira da União. Nesse caso, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos motivos da suspensão ou cancelamento.
5.A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada ao Banco Central da Jordânia. Sem prejuízo das disposições a acordar no memorando de entendimento, incluída a confirmação das necessidades de financiamento orçamental residuais, os fundos da União podem ser transferidos pelo Banco Central da Jordânia para o Ministério das Finanças da Jordânia enquanto beneficiário final.
Artigo 5.º
1.Com vista a financiar a assistência macrofinanceira da União sob a forma de empréstimos, a Comissão fica habilitada, em nome da União, a contrair os empréstimos necessários nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras, em conformidade com o artigo 223.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.
2.A Comissão celebra um acordo de empréstimo com a Jordânia no que respeita ao montante referido no artigo 1.º. O acordo de empréstimo deve estabelecer o período de disponibilidade e as condições pormenorizadas do apoio concedido ao abrigo da assistência macrofinanceira sob a forma de empréstimos, nomeadamente em relação aos sistemas de controlo interno. Os empréstimos devem ser concedidos em condições que permitam à Jordânia reembolsar cada empréstimo durante um longo período, incluindo um eventual período de carência. A duração máxima de cada desembolso dos empréstimos é de 35 anos a contar da data de desembolso.
3.A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução das operações a que se referem os n.ºs 1 e 2.
Artigo 6.º
1.A assistência macrofinanceira da União é executada nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 17 .
2.A assistência macrofinanceira da União é executada em regime de gestão direta.
3.Antes da execução da assistência macrofinanceira da União, a Comissão deve verificar, por meio de avaliações operacionais, a fiabilidade das convenções financeiras da Jordânia, os procedimentos administrativos e os mecanismos de controlo interno e externo aplicáveis à assistência.
Artigo 7.º
1.A Comissão é assistida por um comité. Trata-se de um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 8.º
1.Até 30 de junho de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente decisão no ano anterior, que deve incluir uma avaliação dessa aplicação. O relatório deve:
a)Analisar os progressos realizados na prestação da assistência macrofinanceira da União à Jordânia;
b)Avaliar a situação e as perspetivas económicas da Jordânia, bem como os progressos realizados na aplicação das condições financeiras e de política económica a que se refere o artigo 3.º, n.º 1;
c)Indicar o vínculo entre as condições de política económica fixadas no Memorando de Entendimento, o desempenho económico e orçamental da Jordânia nessa data e a decisão da Comissão de desembolsar as parcelas da assistência macrofinanceira da União.
2.A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de dois anos a contar do termo do período de disponibilização referido no artigo 1.º, n.º 6, um relatório de avaliação ex post sobre os resultados e a eficiência da assistência macrofinanceira da União já concedida, bem como sobre o seu contributo para a realização dos objetivos da assistência.
Artigo 9.º
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
A Presidente O Presidente
FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA3
1.1.Título da proposta / iniciativa3
1.2.Domínios de intervenção em causa3
1.3.Objetivos3
1.3.1.Objetivos gerais3
1.3.2.Objetivos específicos3
1.3.3.Resultados e impacto esperados3
1.3.4.Indicadores de desempenho3
1.4.A proposta / iniciativa refere-se:4
1.5.Justificação da proposta / iniciativa4
1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa4
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.4
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes4
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados5
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação5
1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro6
1.7.Métodos de execução orçamental previstos6
2.MEDIDAS DE GESTÃO8
2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações8
2.2.Sistemas de gestão e de controlo8
2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos8
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar8
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)8
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades9
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA10
3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas10
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações12
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais12
3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado12
3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas17
3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais22
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas24
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado24
3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas24
3.2.3.3.Total das dotações24
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos25
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado25
3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas26
3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos26
3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais28
3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual28
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento28
3.3.Impacto estimado nas receitas29
4.Dimensões digitais29
4.1.Requisitos de relevância digital30
4.2.Dados30
4.3.Soluções digitais31
4.4.Avaliação da interoperabilidade31
4.5.Medidas de apoio à execução digital32
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.Título da proposta / iniciativa
Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira ao Reino Haxemita da Jordânia
1.2.Domínios de intervenção em causa
Domínio de intervenção: Assuntos Económicos e Financeiros
Atividade: Assuntos económicos e financeiros internacionais
1.3.Objetivos
1.3.1.Objetivos gerais
Objetivos estratégicos plurianuais da Comissão visados pela proposta / iniciativa
«Uma economia ao serviço das pessoas»
«Uma Europa mais forte no mundo»
1.3.2.Objetivos específicos
Apoiar a estabilidade macrofinanceira e promover reformas que favoreçam o crescimento no exterior da UE, nomeadamente através de diálogos económicos periódicos com os principais parceiros e da prestação de assistência macrofinanceira.
1.3.3.Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.
1) Contribuir para a cobertura das necessidades de financiamento externo da Jordânia no contexto de uma deterioração significativa das suas contas externas decorrente dos últimos desenvolvimentos ao nível geopolítico.
2) Atenuar as necessidades de financiamento orçamental da Jordânia.
3) Apoiar os esforços de consolidação orçamental e a estabilização externa no contexto de um programa do FMI.
4) Apoiar as reformas estruturais destinadas a assegurar a melhoria da gestão macroeconómica global, o reforço da governação económica e da transparência e a criação de condições favoráveis ao relançamento de um crescimento sustentável.
1.3.4.Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
As autoridades jordanas devem informar periodicamente os serviços da Comissão da evolução de um conjunto de indicadores económicos e apresentar um relatório exaustivo sobre o cumprimento das condições políticas acordadas, antes do desembolso de todas as parcelas da assistência.
Os serviços da Comissão continuarão a acompanhar a gestão das finanças públicas, na sequência da avaliação operacional dos circuitos financeiros e procedimentos administrativos da Jordânia. A delegação da UE também prestará regularmente informações sobre aspetos profícuos para o acompanhamento da assistência. Os serviços da Comissão manter-se-ão em estreito contacto com o FMI e o Banco Mundial, a fim de tirar partido dos conhecimentos obtidos com as suas atividades em curso no país parceiro em causa.
A proposta de decisão prevê a apresentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho de um relatório anual sobre a AMF, incluindo uma avaliação da sua execução. Será realizada uma avaliação independente ex post da assistência macrofinanceira no prazo de dois anos a contar do termo do período da sua disponibilização.
1.4.A proposta / iniciativa refere-se:
X a uma nova ação
a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória 18
à prorrogação de uma ação existente
à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / para uma nova ação
1.5.Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa
O desembolso da assistência será subordinado ao cumprimento das condições prévias de caráter estratégico e à realização de progressos satisfatórios na execução do programa económico em curso acordado entre a Jordânia e o FMI, que foi aprovado pelo Conselho de Administração em 10 de janeiro de 2024. Além disso, a Comissão e as autoridades jordanas devem chegar a acordo sobre determinadas condições estratégicas específicas, enumeradas no memorando de entendimento.
A assistência deverá ser desembolsada em três parcelas. Prevê-se que os desembolsos sejam efetuados entre 2026 e 2028.
São aplicáveis disposições específicas sobre a prevenção de fraudes e outras irregularidades, em consonância com o Regulamento Financeiro. 1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
O instrumento de assistência macrofinanceira é um instrumento baseado em políticas que visa atenuar as necessidades de financiamento externo no curto e no médio prazo. No contexto da atual crise regional, a assistência macrofinanceira contribuirá para garantir que as autoridades dispõem da margem económica e orçamental necessária para aplicar medidas eficazes destinadas a combater as consequências económicas da crise, uma vez que ajudará o país parceiro a superar as suas dificuldades económicas, agravadas pela recente evolução geopolítica e, em especial, pela guerra no Médio Oriente e pela subsequente crise do mar Vermelho. A AMF proposta contribuirá para promover a estabilidade macroeconómica e política no país parceiro. A assistência macrofinanceira complementará os recursos disponibilizados por instituições financeiras internacionais, doadores bilaterais e outras instituições da UE. Neste contexto, contribuirá para melhorar a eficácia global do apoio financeiro concedido pela comunidade internacional e outras formas de assistência financeira da UE, nomeadamente as operações de apoio orçamental.
Além disso, ao conceder financiamento de longo prazo em condições extremamente favoráveis, geralmente mais vantajosas do que as dos restantes doadores internacionais ou bilaterais, espera-se que o programa de assistência macrofinanceira ajude o Governo a executar o seu orçamento sem desvios orçamentais e contribua para a sustentabilidade da dívida.
Para além do impacto financeiro da AMF, o programa proposto reforçará o compromisso de reforma do Governo. Este resultado será alcançado, nomeadamente, subordinando o desembolso da assistência a condições adequadas.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes
As operações de assistência macrofinanceira nos países parceiros são objeto de uma avaliação ex post. As avaliações realizadas até à data (relativamente a programas de AMF já encerrados) concluíram que as operações de AMF contribuem efetivamente, ainda que por vezes modesta e indiretamente, para a melhoria da sustentabilidade externa e da estabilidade macroeconómica e para a realização de reformas estruturais no país parceiro. Na maioria dos casos, as operações de AMF tiveram um efeito positivo na balança de pagamentos do país parceiro e contribuíram para aliviar os seus condicionalismos orçamentais, tendo ainda favorecido um crescimento económico ligeiramente mais elevado.
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados
Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual
No quadro financeiro plurianual 2021-2027, a concessão de AMF sob a forma de empréstimos é coberta pela Garantia para a Ação Externa no âmbito do instrumento Europa Global (Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional).
Eventuais sinergias com outros instrumentos adequados
A UE é um dos principais doadores à Jordânia, apoiando as suas reformas económicas, estruturais e institucionais, assim como a sociedade civil. Neste contexto, a AMF complementa outras ações ou instrumentos externos da UE utilizados para apoiar a Jordânia. As medidas políticas associadas à AMF abrangem determinadas disposições relacionadas com o Acordo de Associação e as Prioridades da Parceria da UE para a Jordânia.
O principal valor acrescentado da AMF, em comparação com outros instrumentos da UE, consiste em contribuir para a criação de um quadro macroeconómico estável, promovendo nomeadamente uma situação sustentável a nível orçamental e da balança de pagamentos, bem como um enquadramento adequado para as reformas estruturais. A AMF não presta um apoio financeiro periódico, devendo ser suspensa logo que a situação financeira externa do país tenha regressado a uma trajetória sustentável.
A AMF destina-se igualmente a complementar as intervenções previstas da comunidade internacional, nomeadamente os programas de ajustamento e de reformas apoiados pelo FMI e pelo Banco Mundial.
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
Ao recorrer a empréstimos, a presente operação de assistência macrofinanceira reforça a eficácia do orçamento da UE através do efeito de alavanca e constitui a melhor opção em termos de custos.
A Comissão está habilitada a contrair empréstimos nos mercados de capitais, em nome da União Europeia e da Euratom, utilizando a garantia do orçamento da UE. O objetivo é obter fundos junto do mercado às melhores taxas disponíveis graças à notação triplo A da UE.
1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro
X duração limitada
–Com uma vigência de dois anos e meio a contar da data de entrada em vigor do memorando de entendimento, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 4, da proposta de Decisão.
–Impacto financeiro em 2027, tanto para as dotações de autorização como para as dotações de pagamento.
1.7.Métodos de execução orçamental previstos
X Gestão direta pela Comissão:
X pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações
As ações a financiar ao abrigo da presente decisão serão executadas pela Comissão em regime de gestão direta a partir da sede e com o apoio da Delegação da União.
Esta assistência assume uma natureza macroeconómica e foi concebida para ser compatível com o programa apoiado pelo FMI. O acompanhamento da ação pelos serviços da Comissão incidirá nos progressos realizados a nível da execução do acordo com o FMI e das medidas de reforma específicas a acordar com as autoridades do país parceiro no quadro de um memorando de entendimento, e com uma frequência coerente com o número de parcelas (ver igualmente o ponto 1.3.4).
2.2.Sistemas de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
As ações a financiar ao abrigo da presente decisão serão executadas pela Comissão em regime de gestão direta a partir da sede e com o apoio da Delegação da União.
Os desembolsos da AMF dependem de apreciações favoráveis e estão subordinados ao cumprimento das condições relativas a cada operação. A aplicação das condições é acompanhada de perto pela Comissão, em estreita coordenação com a Delegação da União.
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar
Riscos identificados
A operação de assistência macrofinanceira proposta comporta riscos fiduciários, estratégicos e políticos.
Existe o risco de poder ser utilizada de forma fraudulenta. Uma vez que a AMF não foi concebida para financiar despesas específicas (contrariamente ao financiamento de projetos, por exemplo), este risco está relacionado com fatores como a qualidade geral dos sistemas de gestão do Banco Central e do Ministério das Finanças do país parceiro, os procedimentos administrativos, as funções de controlo e supervisão, a segurança dos sistemas informáticos e a adequação das capacidades de auditoria interna e externa.
Um segundo risco decorre da possibilidade de incumprimento do parceiro face aos compromissos financeiros assumidos perante a UE derivados dos empréstimos da AMF propostos (incumprimento ou risco de crédito), em virtude, por exemplo, de uma nova deterioração significativa da balança de pagamentos e da situação orçamental do país parceiro.
Sistemas de controlo interno
A assistência macrofinanceira estará sujeita a procedimentos de verificação, controlo e auditoria sob a responsabilidade da Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelo Tribunal de Contas Europeu, como previsto no artigo 129.º do Regulamento Financeiro.
Ex ante: Avaliação pela Comissão do sistema de gestão e de controlo no país beneficiário. Para cada país beneficiário, a Comissão efetua uma avaliação operacional ex ante dos circuitos financeiros e do quadro de controlo, com o apoio técnico de consultores, caso necessário. É efetuada uma análise dos procedimentos contabilísticos, da separação de funções e da auditoria interna / externa do Banco Central e do Ministério das Finanças, a fim de assegurar um nível razoável de garantia de boa gestão financeira. Caso sejam identificadas deficiências, são impostas condições a satisfazer antes do desembolso da assistência. Além disso, quando necessário, são criados mecanismos específicos para os pagamentos (por exemplo, contas circunscritas para fins específicos).
Durante a execução: Verificação pela Comissão das declarações periódicas do país parceiro. O pagamento está sujeito 1) ao acompanhamento, por parte dos funcionários da DG ECFIN, em estreita coordenação com a Delegação da UE e com as partes interessadas externas, como o FMI, da aplicação das condições acordadas, e 2) ao procedimento de controlo normal previsto no circuito financeiro (modelo 2) utilizado na DG ECFIN, incluindo a verificação pela unidade financeira do cumprimento das condições associadas ao desembolso da assistência acima mencionada. O desembolso relacionado com as operações de AMF pode ser sujeito a verificações ex post independentes adicionais (documentais e/ou no local) por parte de funcionários da equipa de controlo ex post da DG. Essas verificações podem igualmente ser iniciadas a pedido do gestor orçamental subdelegado competente. As interrupções e suspensões de pagamentos, as correções financeiras (executadas pela Comissão) e as recuperações podem ser efetuadas sempre que necessário (não ocorreu até ao momento) e estão expressamente previstas nas convenções de financiamento com os parceiros.
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
Os sistemas de controlo existentes, como as avaliações operacionais ex ante ou as avaliações ex post, asseguraram uma taxa de erro efetiva para os pagamentos de AMF de 0 %. Não existem casos conhecidos de fraude, corrupção ou atividade ilegal. As operações de AMF têm uma lógica de intervenção clara, que permite à Comissão avaliar o seu impacto. Os controlos permitem a confirmação da fiabilidade e a realização dos objetivos e prioridades estratégicos.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Foram e serão tomadas várias medidas para atenuar os riscos de utilização fraudulenta dos fundos:
Em primeiro lugar, o acordo de empréstimo estabelecerá um conjunto de disposições relativas à inspeção, à prevenção da fraude, às auditorias e à recuperação de fundos em caso de fraude ou corrupção. Prevê-se igualmente que a assistência esteja subordinada a uma série de condições estratégicas específicas, principalmente no domínio da gestão das finanças públicas, com vista a aumentar a eficiência, a transparência e a responsabilização. Além disso, os fundos relativos à assistência serão transferidos para uma conta específica do Banco Central do parceiro.
Por fim, a assistência estará sujeita a procedimentos de verificação, controlo e auditoria sob a responsabilidade da Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelo Tribunal de Contas Europeu, como previsto no artigo 129.º do Regulamento Financeiro.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas
·Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual |
Rubrica orçamental |
Natureza das despesas |
Participação |
|||
|
Número
|
DD/DND 19 |
de países da EFTA 20 |
de países candidatos e candidatos potenciais 21 |
de outros países terceiros |
outras receitas afetadas |
|
|
14.02.01.70 IVCDCI — Europa Global — Provisionamento do fundo comum de provisionamento [empréstimos AMF — GAE] |
DD |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
NÃO |
|
·Novas rubricas orçamentais cuja criação é solicitada — não aplicável
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
– A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
–X A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica seguidamente
3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual |
6 |
Rubrica 6 — «Países vizinhos e resto do Mundo» |
|
DG:ECFIN |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
TOTAL QFP 2021-2027 |
|||||||||||||||||
|
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
|||||||||||||||||||
|
Dotações operacionais |
||||||||||||||||||||||
|
Rubrica orçamental 14.02.01.70 IVCDCI — Europa Global — Provisionamento do fundo comum de provisionamento [empréstimos AMF — GAE] |
Autorizações |
(1a) |
|
|
|
45 |
45 |
|||||||||||||||
|
Pagamentos |
(2a) |
|
|
|
45 |
45 |
||||||||||||||||
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos |
||||||||||||||||||||||
|
Rubrica orçamental 14.20.03.01 |
Autorizações e pagamentos |
(3) |
|
|
|
0,1 |
0,1 |
|||||||||||||||
|
TOTAL das dotações para a DG ECFIN |
Autorizações |
=1a+1b+3 |
45,1 |
45,1 |
||||||||||||||||||
|
Pagamentos |
=2a+2b+3 |
45,1 |
45,1 |
|||||||||||||||||||
|
|
Ano |
Ano |
Ano |
TOTAL QFP 2021-2027 |
||||||||||||||||||
|
2025 |
2026 |
2027 |
||||||||||||||||||||
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações |
(4) |
45 |
45 |
||||||||||||||||||
|
Pagamentos |
(5) |
45 |
45 |
|||||||||||||||||||
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos |
(6) |
0,1 |
0,1 |
|||||||||||||||||||
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 6 |
Autorizações |
=4+6 |
45,1 |
45,1 |
||||||||||||||||||
|
do quadro financeiro plurianual |
Pagamentos |
=5+6 |
45,1 |
45,1 |
||||||||||||||||||
|
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
TOTAL QFP 2021-2027 |
||||||||||||||||||
|
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
|||||||||||||||||||
|
• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais) |
Autorizações |
(4) |
||||||||||||||||||||
|
Pagamentos |
(5) |
|||||||||||||||||||||
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais) |
(6) |
|||||||||||||||||||||
|
TOTAL das dotações das rubricas 1 a 6 |
Autorizações |
=4+6 |
||||||||||||||||||||
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos |
=5+6 |
||||||||||||||||||||
|
|
7 |
«Despesas administrativas» |
||||||||
|
DG: <…….> |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
TOTAL QFP 2021‑2027 |
|||||
|
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
|||||||
|
Recursos humanos |
||||||||||
|
Outras despesas administrativas |
||||||||||
|
TOTAL DG <….> |
Dotações |
|||||||||
|
DG: <…….> |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
TOTAL QFP 2021‑2027 |
|||||
|
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
|||||||
|
Recursos humanos |
||||||||||
|
Outras despesas administrativas |
||||||||||
|
TOTAL DG <….> |
Dotações |
|||||||||
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual |
(Total das autorizações = total dos pagamentos) |
|||||||||
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
TOTAL QFP 2021-2027 |
||||||||
|
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
||||||||||
|
TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7 |
Autorizações |
||||||||||||
|
do quadro financeiro plurianual |
Pagamentos |
||||||||||||
|
|
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
TOTAL QFP 2021-2027 |
||||||||
|
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
||||||||||
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações |
(4) |
45 |
45 |
|||||||||
|
Pagamentos |
(5) |
45 |
45 |
||||||||||
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos |
(6) |
0,1 |
0,1 |
||||||||||
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 6 |
Autorizações |
=4+6 |
45,1 |
45,1 |
|||||||||
|
do quadro financeiro plurianual |
Pagamentos |
=5+6 |
45,1 |
45,1 |
|||||||||
3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Indicar os objetivos e as realizações |
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL |
||||||||
|
Tipo 22 |
Custo médio |
N.º |
Custo |
N.º |
Custo |
N.º |
Custo |
N.º total |
Custo total |
|||
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 23 … |
||||||||||||
|
- Realização 1 |
Provisionamento da Garantia para a Ação Externa |
1 |
45 |
1 |
45,1 |
|||||||
|
- Realização 2 |
Avaliação ex post |
1 |
0,1 |
1 |
0,1 |
|||||||
|
Subtotal do objetivo específico n.º 1 |
2 |
45,1 |
2 |
45,1 |
||||||||
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 … |
||||||||||||
|
Realização |
||||||||||||
|
Subtotal do objetivo específico n.º 2 |
||||||||||||
|
TOTAIS |
2 |
45,1 |
2 |
45,1 |
||||||||
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
–X A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
– A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica seguidamente
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado
|
DOTAÇÕES VOTADAS |
Ano |
Ano |
Ano |
Ano |
TOTAL 2021-2027 |
|
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
||
|
RUBRICA 7 |
|||||
|
Recursos humanos |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
|
Outras despesas administrativas |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
|
Subtotal RUBRICA 7 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
|
Com exclusão da RUBRICA 7 |
|||||
|
Recursos humanos |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
|
Outras despesas de natureza administrativa |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
|
|
|||||
|
TOTAL |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
0,000 |
As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente na DG e, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos
–X A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos
– A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como se explica seguidamente
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado
Estimativa a expressar em termos de equivalente a tempo completo (ETC)
|
DOTAÇÕES VOTADAS |
Ano |
Ano |
Ano |
|
|
2025 |
2026 |
2027 |
||
|
20 01 02 01(na sede e nas representações da Comissão) |
0 |
0 |
0 |
|
|
20 01 02 03 (delegações da UE) |
0 |
0 |
0 |
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta) |
0 |
0 |
0 |
|
|
01 01 01 11 (investigação direta) |
0 |
0 |
0 |
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) |
0 |
0 |
0 |
|
|
20 02 01(AC e PND da «dotação global») |
0 |
0 |
0 |
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações) |
0 |
0 |
0 |
|
|
Rubrica de apoio administrativo
|
- na sede |
0 |
0 |
0 |
|
- em delegações da UE |
0 |
0 |
0 |
|
|
01 01 01 02(AC, PND — investigação indireta) |
0 |
0 |
0 |
|
|
01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta) |
0 |
0 |
0 |
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7 |
0 |
0 |
0 |
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7 |
0 |
0 |
0 |
|
|
TOTAL |
0 |
0 |
0 |
|
Pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):
|
A cobrir pelo pessoal atualmente disponível do quadro dos serviços da Comissão |
Pessoal adicional excecional* |
|||
|
A financiar no âmbito da rubrica 7 ou Investigação |
A financiar pela rubrica BA |
A financiar por taxas |
||
|
Lugares do quadro de pessoal |
4 |
n.a. |
||
|
Pessoal externo (AC, PND, TT) |
||||
Descrição das tarefas a executar por:
|
Funcionários e agentes temporários |
|
|
Pessoal externo |
3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta / iniciativa:
–X pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)
– requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP
– requer uma revisão do QFP
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento
A proposta / iniciativa:
–X não prevê o cofinanciamento por terceiros
– prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Total |
|
|
Especificar o organismo de cofinanciamento |
|||||
|
TOTAL das dotações cofinanciadas |
3.3.
Impacto estimado nas receitas
–X A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas
– A proposta / iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:
– nos recursos próprios
– noutras receitas
– indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica orçamental das receitas |
Dotações disponíveis para o exercício em curso |
Impacto da proposta / iniciativa 24 |
|||
|
Ano 2024 |
Ano 2025 |
Ano 2026 |
Ano 2027 |
||
|
Artigo …………. |
|||||
4.Dimensões digitais
Não aplicável a esta iniciativa política.
4.1.Requisitos de relevância digital
|
n.a. |
4.2.Dados
|
n.a. |
4.3.Soluções digitais
|
n.a. |
4.4.Avaliação da interoperabilidade
|
n.a. |
4.5.Medidas de apoio à execução digital
n.a.