COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 29.7.2025
COM(2025) 434 final
2025/0244(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa sobre a Proteção do Ambiente através do Direito Penal
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 29.7.2025
COM(2025) 434 final
2025/0244(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa sobre a Proteção do Ambiente através do Direito Penal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A presente proposta diz respeito à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa sobre a Proteção do Ambiente através do Direito Penal («Convenção»).
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
A criminalidade ambiental causa danos significativos ao ambiente, à saúde humana e às economias, e tornou-se uma preocupação crescente para a UE e para todo o mundo. A criminalidade ambiental é a quarta forma de crime organizado mais praticada no mundo, a seguir ao tráfico de estupefacientes, ao tráfico de seres humanos e à contrafação, registando um crescimento anual entre 5 % e 7 % ( 1 )). Crimes como a desflorestação ilícita, a poluição da água, do ar e do solo, o tráfico de substâncias que empobrecem a camada de ozono, a caça furtiva e outros atos ilícitos prejudicam gravemente a biodiversidade e a saúde humana e destroem ecossistemas completos. O impacto global dos danos e da degradação resultantes destes crimes, que implicam muitas vezes uma criminalidade organizada à escala transnacional, exige a adoção de medidas decisivas, uma forte cooperação internacional baseada num entendimento comum das categorias de criminalidade ambiental, a aplicação de sanções e uma cooperação transfronteiras.
Ao longo das últimas décadas, a UE intensificou gradualmente os seus esforços no sentido de reger os comportamentos nocivos para o ambiente. Atualmente, existe um número significativo de instrumentos legislativos da UE, principalmente diretivas, que estabelecem normas e limites aplicáveis a vários setores ambientais e preveem obrigações conexas para os titulares de obrigações. A fim de reforçar a proteção do ambiente e a luta contra a criminalidade ambiental, a UE adotou a Diretiva (UE) 2024/1203 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativa à proteção do ambiente através do direito penal e que substitui as Diretivas 2008/99/CE e 2009/123/CE («Diretiva Criminalidade Ambiental»). A Diretiva Criminalidade Ambiental estabelece regras mínimas comuns relativas à definição de infrações penais e de sanções com vista a proteger mais eficazmente o ambiente, bem como regras relativas à tomada de medidas destinadas a prevenir e a combater a criminalidade ambiental e aplicar eficazmente o direito da União em matéria de ambiente. A referida diretiva entrou em vigor em 20 de maio de 2024 e exige aos Estados-Membros que adotem as medidas de transposição necessárias até 20 de maio de 2026.
O Conselho da Europa, que adotou o primeiro instrumento internacional para o combate à criminalidade ambiental, a Convenção de 1998 sobre a Proteção do Ambiente através do Direito Penal («Convenção de 1998»)( 2 )), reconhece igualmente a necessidade de uma abordagem internacional reforçada para combater este tipo de criminalidade.
No entanto, a Convenção de 1998 nunca entrou em vigor, uma vez que não foi atingido o número mínimo necessário de ratificações ou adesões.
Por conseguinte, o Comité Diretor do Conselho da Europa responsável pela supervisão e coordenação das atividades no domínio da prevenção e do controlo da criminalidade — o Comité Europeu para os Problemas Criminais («CDPC») — criou um grupo de trabalho de peritos sobre a proteção do ambiente através do direito penal (CDPC-CE) responsável por explorar, no âmbito de um estudo de viabilidade( 3 )), o eventual caminho a seguir, determinando a viabilidade e pertinência de elaborar uma nova convenção destinada a substituir a Convenção de 1998. O grupo de trabalho decidiu, em junho de 2022, que a elaboração de uma nova convenção era viável e pertinente.
Em 23 de novembro de 2022, o Comité de Ministros do Conselho da Europa adotou o mandato de um novo Comité de Peritos sobre a Proteção do Ambiente através do Direito Penal («PC-ENV»)( 4 )). O PC-ENV foi criado e incumbido, sob a autoridade do Comité de Ministros e do CDPC, de elaborar uma nova Convenção sobre a Proteção do Ambiente através do Direito Penal.
A União negociou a Convenção com base no artigo 216.º, n.º 1, quarta alternativa, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), nos termos do qual a União pode negociar e celebrar um acordo internacional, sempre que esse acordo «(...) seja suscetível de afetar regras comuns ou alterar o seu alcance».
A Comissão Europeia representou a União nas negociações da Convenção, em conformidade com o artigo 218.º, n.os 3 e 4, do TFUE, com base na decisão do Conselho que autoriza a Comissão Europeia a participar( 5 )).
A União participou ativamente nas negociações, visando assegurar a compatibilidade da Convenção com o direito da União e a sua coerência com a Diretiva Criminalidade Ambiental, bem como a qualidade e o valor acrescentado da mesma ao nível internacional.
Após várias rondas de negociação( 6 )), na sua quarta reunião que teve lugar entre 4 e 7 de junho de 2024, o PC-ENV chegou a acordo sobre o texto da nova Convenção.
O Comité de Ministros do Conselho da Europa adotou a Convenção em [...] e abriu-a para assinatura em [...], em [...].
A Convenção é plenamente compatível com o direito da União em geral, e em particular com a Diretiva Criminalidade Ambiental, e promoverá, entre outros membros do Conselho da Europa e importantes parceiros internacionais que possam tornar-se partes na Convenção, conceitos fundamentais para a abordagem da União em matéria de criminalidade ambiental à escala global.
Conteúdo da Convenção
A Convenção tem por objetivo prevenir e combater eficazmente a criminalidade ambiental, promover e reforçar a cooperação nacional e internacional e estabelecer regras mínimas destinadas a orientar os Estados na adoção da sua legislação nacional.
A Convenção aplica-se à prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações penais, bem como à imposição de sanções, e define os termos «ilícito», «água», «ecossistema» e «resíduos». Estas definições estão em plena conformidade com as definições e conceitos aplicáveis no âmbito do direito da UE.
A Convenção exige às suas Partes que tomem as medidas necessárias para adotar as disposições nela previstas. Contém medidas que visam qualificar como infrações penais no direito interno os comportamentos ilícitos abrangidos pela Convenção e prever sanções aplicáveis e várias medidas para assegurar uma luta eficaz contra a criminalidade ambiental, nomeadamente em matéria de recursos, formação, cooperação e abordagens estratégicas.
O capítulo relativo ao direito penal material faz referência às infrações ilícitas e dolosas relacionadas com a poluição e a colocação no mercado de produtos que violam os requisitos ambientais, às infrações relacionadas com substâncias químicas, materiais ou substâncias radioativas, mercúrio, substâncias que empobrecem a camada de ozono e gases fluorados com efeito de estufa, às infrações relacionadas com resíduos, instalações, embarcações, a captação ilícita de águas de superfície ou subterrâneas, o comércio de madeira extraída ilicitamente, a extração e abate ilícitos, a destruição, captura e posse de flora ou fauna selvagens protegidas, o comércio de fauna ou flora selvagens protegidas e a deterioração ilícita dos habitats num local protegido e às infrações relacionadas com espécies exóticas invasoras.
A Convenção qualifica igualmente como infração particularmente grave toda as infrações abrangidas pela Convenção, quando cometidas com dolo e conduzam a danos ou destruição particularmente graves.
Uma secção dedicada às disposições gerais do direito penal inclui disposições sobre a instigação, a cumplicidade e a tentativa, a competência jurisdicional, a responsabilidade das pessoas coletivas, as sanções e medidas, as circunstâncias agravantes e a tomada em consideração de condenações anteriores proferidas por outra Parte. As sanções aplicáveis às pessoas singulares devem incluir penas de prisão e podem também abranger sanções pecuniárias. As sanções aplicáveis às pessoas coletivas devem incluir sanções pecuniárias penais ou não penais e podem abranger outras medidas, tais como a inibição do exercício de atividades comerciais, a exclusão do direito a benefícios públicos, a auxílios ou ao acesso a financiamento público e a colocação sob vigilância judicial. As Partes devem igualmente permitir o congelamento, a apreensão e a perda dos instrumentos e produtos do crime decorrentes das infrações previstas em conformidade com a presente Convenção.
A investigação e a repressão de infrações não devem depender da apresentação de queixa. As pessoas que tenham um interesse suficiente ou que invoquem a violação de um direito, bem como as organizações não governamentais que promovam a proteção do ambiente devem ter o direito de participar no processo penal, na medida em que tais direitos existam no território da Parte no âmbito de processos relativos a outras infrações penais.
A Convenção exige que as suas Partes cooperem e se coordenem entre si nos termos nela descritos, através da aplicação dos instrumentos internacionais e regionais pertinentes em matéria de cooperação em matéria penal. Permite igualmente o intercâmbio de informações entre as Partes, devendo ser respeitadas as regras em matéria de proteção de dados.
Além disso, a Convenção prevê medidas para a proteção das vítimas, das testemunhas ou das pessoas que denunciem infrações ou cooperem de outra forma com a justiça.
Será criado um Comité das Partes composto por representantes das Partes, que, através de um mecanismo de monitorização, acompanhará a aplicação da Convenção e facilitará a recolha, a análise e o intercâmbio de informações, experiências e boas práticas entre as Partes.
A Convenção proporciona igualmente uma base que permite às Partes recorrerem a certas reservas, incluindo a possibilidade de as organizações de integração regional especificarem o âmbito de aplicação de determinadas noções da Convenção com base na sua legislação harmonizada.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A Convenção foi negociada tendo em conta as diretrizes gerais de negociação adotadas pelo Conselho, juntamente com a autorização para negociar, em 28 de setembro de 2023.
A Convenção está plenamente alinhada com o objetivo da União de assegurar um elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente, tal como previsto no artigo 3.º, n.º 3, do TUE e no artigo 191.º do TFUE.
A Convenção reflete de perto o âmbito de aplicação, a estrutura e o conteúdo da Diretiva Criminalidade Ambiental, abrangendo matérias da competência da União, tal como definida pelos Tratados.
As definições e a terminologia jurídicas da Convenção estão em conformidade com as definições e conceitos jurídicos pertinentes do direito da UE como, por exemplo, a definição de «ecossistema» constante do artigo 2.º, n.º 2, alínea c), da Diretiva Criminalidade Ambiental e do artigo 3.º, alínea c), da Convenção. As categorias de infrações abrangidas pela Convenção correspondem às infrações previstas na Diretiva Criminalidade Ambiental , bem como às disposições em matéria de responsabilidade das pessoas e de sanções; direitos processuais e cooperação; medidas preventivas e participação da sociedade civil.
As infrações ambientais previstas na Convenção e o seu âmbito de aplicação estão claramente definidos e são compatíveis com o direito da UE, em especial com a lista de infrações penais constante do artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva Criminalidade Ambiental. A lista de infrações penais abrangidas pela Convenção abrange os comportamentos dolosos e ilícitos e está em plena conformidade com as infrações previstas na Diretiva Criminalidade Ambiental. A infração relativa à «pesca ilegal» que constava do projeto inicial do Conselho da Europa não está incluída no texto acordado pelos peritos devido à falta de acordo entre as Partes. As Partes também não chegaram a acordo sobre o âmbito de aplicação e a definição da infração relativa à «extração ilícita e tráfico de minerais e metais», propostos no projeto inicial do Conselho da Europa. A disposição em causa foi reformulada e abrange agora apenas as atividades mineiras realizadas sem uma aprovação legalmente exigida, o que está em conformidade com a Diretiva Criminalidade Ambiental. Além disso, à semelhança da referida diretiva, a Convenção classifica como «infração particularmente grave» a infração que cause destruição ou danos generalizados e substanciais irreversíveis ou duradouros a um ecossistema de dimensão ou valor ambiental consideráveis, a um habitat situado numa zona protegida ou à qualidade do ar, do solo ou da água.
As disposições do projeto inicial de Convenção do Conselho da Europa relativas às obrigações do Estado e ao dever de diligência, às organizações não governamentais e à sociedade civil, à educação, à participação do setor privado e dos meios de comunicação social e à apreciação das alegações ambientais foram suprimidas e não constam do texto final da Convenção.
As disposições em matéria de prevenção e sensibilização, formação de profissionais e recolha de dados foram alteradas e substancialmente alinhadas com as disposições correspondentes da Diretiva Criminalidade Ambiental (por exemplo, os seus artigos 16.º e 18.º).
As disposições gerais de direito penal constantes da Convenção, como as relativas à instigação, à cumplicidade e à tentativa, à competência jurisdicional, à responsabilidade das pessoas coletivas, às sanções e medidas, ao congelamento e à perda, e às circunstâncias agravantes estão, em grande medida, alinhadas com as disposições correspondentes da Diretiva Criminalidade Ambiental. Além disso, estas disposições estão igualmente refletidas noutros instrumentos do direito penal da UE, como a Diretiva (UE) 2024/1226 (Diretiva relativa à definição das infrações penais e das sanções aplicáveis à violação de medidas restritivas da União) ou a Diretiva (UE) 2017/1371 (Diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal), bem como noutros instrumentos como a Diretiva (UE) 2024/1260 (Diretiva relativa à recuperação e perda de bens).
A responsabilidade das pessoas coletivas prevista no artigo 34.º da Convenção está em plena conformidade com o artigo 6.º da Diretiva Criminalidade Ambiental, uma vez que ambos sujeitam as pessoas coletivas às mesmas condições e utilizam a mesma redação. Do mesmo modo, o artigo 33.º da Convenção sobre a competência jurisdicional está em conformidade com o artigo 12.º da mesma diretiva, uma vez que ambos estabelecem requisitos obrigatórios semelhantes para determinar a competência jurisdicional, e a disposição da Convenção aplicável em caso de competência jurisdicional de várias Partes corresponde, pelo seu conteúdo e natureza, à disposição da Diretiva Criminalidade Ambiental.
As disposições da Convenção relativas às sanções aplicáveis às pessoas singulares exigem que as Partes assegurem que as infrações previstas na Convenção sejam puníveis com pena de prisão (sem, no entanto, estabelecer níveis mínimos específicos para a pena máxima de prisão, tal como previsto na Diretiva Criminalidade Ambiental). As Partes podem também introduzir sanções pecuniárias. As referidas disposições estão em conformidade com a Diretiva Criminalidade Ambiental e estão também presentes noutros instrumentos de direito penal da UE como, por exemplo, a Diretiva (UE) 2024/1226. Ambos os quadros jurídicos preveem sanções pecuniárias aplicáveis às pessoas coletivas, bem como sanções ou medidas acessórias, como a inibição do exercício de atividades comerciais, a exclusão do acesso ao financiamento público, nomeadamente procedimentos de concurso, subvenções e concessões, e retirada de licenças e autorizações. Todos os tipos de sanções e medidas previstas na Convenção figuram igualmente na Diretiva Criminalidade Ambiental e estão em conformidade com outros instrumentos jurídicos da UE em matéria penal, como o artigo 9.º da Diretiva (UE) 2017/1371 e o artigo 7.º da Diretiva (UE) 2024/1226.
O congelamento e a perda dos instrumentos e do produto das infrações penais ambientais definidas no respetivo quadro jurídico estão previstos no artigo 35.º, n.º 3, da Convenção, bem como no artigo 10.º da Diretiva Criminalidade Ambiental. Além disso, o conceito de congelamento e de perda dos instrumentos e do produto constante do artigo 35.º, n.º 3, da Convenção está em conformidade com a Diretiva (UE) 2024/1260 relativa à recuperação e perda de bens e com o Regulamento (UE) 2018/1805 relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda. O artigo 10.º da Diretiva (UE) 2024/1226 e o artigo 10.º da Diretiva (UE) 2017/1371 contêm também disposições semelhantes sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e do produto.
Ambos os quadros jurídicos preveem circunstâncias agravantes (artigo 36.º da Convenção e artigo 8.º da Diretiva Criminalidade Ambiental). Embora a Convenção estabeleça as mesmas circunstâncias agravantes que a Diretiva Criminalidade Ambiental, esta vai mais além ao enumerar outras circunstâncias agravantes, como a destruição de provas pelo infrator ou a intimidação de testemunhas ou dos autores da denúncia pelo infrator. Além disso, as circunstâncias agravantes previstas no artigo 8.º da Diretiva (UE) 2024/1226 refletem, quase totalmente, as previstas na Convenção.
A importância do direito de participar no processo das pessoas que tenham um interesse suficiente ou que invoquem a violação de um direito, bem como das organizações não governamentais que promovam a proteção do ambiente, é salientada no artigo 39.º da Convenção e no artigo 15.º da Diretiva Criminalidade Ambiental.
A referida diretiva aplicar-se-á às infrações penais ambientais cometidas na UE, ao passo que a Convenção tem um alcance geográfico mais vasto que abrange os membros do Conselho da Europa e Estados terceiros de todo o mundo que possam aderir à mesma. A Convenção representa, por conseguinte, uma oportunidade única para promover a proteção do ambiente fora da União por meio de um tratado internacional juridicamente vinculativo.
De acordo com as diretrizes de negociação, deve assegurar-se a compatibilidade da Convenção com o acervo da União, o que contribuirá para a realização dos objetivos da política da União em matéria de proteção do ambiente e refletirá, tanto quanto possível, o âmbito de aplicação da nova Diretiva Criminalidade Ambiental. A previsão de uma reserva que especifique o significado e o âmbito de aplicação dos termos mencionados no artigo 56.º, n.º 3, da Convenção constitui um instrumento que permitirá assegurar a conformidade da Convenção com o acervo da União, incluindo, em especial, com a Diretiva Criminalidade Ambiental.
•Coerência com outras políticas da União
A Convenção é plenamente coerente com outras políticas da UE e não implicará que a UE altere as suas regras, regulamentos ou normas nos domínios regulamentados.
A Convenção partilha igualmente objetivos com outras políticas e atos legislativos da União que visam assegurar a aplicação dos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União.
Em especial, o princípio da não discriminação consagrado na Convenção é plenamente coerente com a legislação da União em matéria de não discriminação e promoverá a integração da igualdade aquando da aplicação da Convenção.
A Convenção é igualmente coerente com a parte III, título V, do TFUE, que confere à União Europeia competências no domínio da liberdade, da segurança e da justiça. Além da Diretiva Criminalidade Ambiental, a União Europeia adotou um conjunto abrangente de instrumentos jurídicos para combater a criminalidade ambiental, entre outros tipos de criminalidade. Fazem parte deste quadro jurídico os seguintes instrumentos:
·Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal,
·Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União,
·Diretiva (UE) 2024/1260 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa à recuperação e perda de bens,
·Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho,
·Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho,
·Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, e
·Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada.
Além disso, a Convenção é coerente com o acervo da União em matéria de proteção de dados, nomeadamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)( 7 )) e a Diretiva Proteção de Dados na Aplicação da Lei( 8 )).
A Convenção é ainda coerente com o exaustivo acervo legislativo da União em matéria de ambiente em vigor ou atualmente em revisão, que é abrangido pela nova Diretiva Criminalidade Ambiental enquanto instrumento horizontal. O direito do ambiente da União e a Diretiva Criminalidade Ambiental interagem entre si, na medida em que a definição de infração penal nos termos da Diretiva Criminalidade Ambiental exige um comportamento ilícito, ou seja, uma violação das obrigações estipuladas no direito do ambiente da União.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A presente proposta é apresentada ao Conselho nos termos do artigo 218.º, n.º 6, do TFUE.
A base jurídica material para qualquer decisão nos termos do artigo 218.º, n.º 6, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto. Segundo a jurisprudência, se o exame de um ato da União demonstrar que o mesmo prossegue duas finalidades ou que tem duas componentes e se uma dessas finalidades ou dessas componentes for identificável como principal e a outra apenas acessória, o ato deve assentar numa única base jurídica, a saber, a exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante.
A Convenção reflete, em grande medida, a Diretiva Criminalidade Ambiental. Uma vez que a Convenção visa estabelecer regras mínimas relativas à definição das infrações penais pertinentes e normas mínimas relativas às sanções e a outras medidas destinadas a combater mais eficazmente a criminalidade ambiental, a base jurídica da Diretiva Criminalidade Ambiental, o artigo 83.º, n.º 2, do TFUE, constitui também a base jurídica material para a celebração da Convenção.
Uma vez que a proposta diz respeito a um domínio ao qual é aplicado o processo legislativo ordinário (artigo 83.º, n.º 2, do TFUE), a base jurídica processual é o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do TFUE, pelo que é necessária a aprovação do Parlamento Europeu.
·Competência da União
A natureza dos acordos internacionais («a celebrar exclusivamente pela UE» ou «misto») depende das competências da União no domínio em causa.
O artigo 3.º, n.º 2, do TFUE estabelece que a União dispõe de competência exclusiva «para celebrar acordos internacionais quando tal celebração [...] seja suscetível de afetar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas». Em especial, o Tribunal de Justiça da União Europeia esclareceu que «a constatação desse risco [de afetar ou alterar as regras da UE por compromissos internacionais] não pressupõe uma total concordância entre o domínio abrangido pelos compromissos internacionais e o que é abrangido pela regulamentação da União», mas que «o alcance das regras comuns da União pode ser afetado ou alterado por tais compromissos, também quando estes últimos se integrem num domínio já em grande parte coberto por essas regras». ( 9 )) A análise da natureza da competência da União deve ter em conta os domínios abrangidos pelas regras da UE e pelas disposições do acordo previsto, a sua previsível evolução futura e a natureza e o conteúdo dessas regras e disposições, a fim de determinar se o acordo previsto é suscetível de pôr em causa a aplicação uniforme e coerente das regras da UE e o bom funcionamento do sistema que instituem( 10 )).
Tendo em conta que o âmbito de aplicação da Convenção coincide, em grande medida, com o da Diretiva Criminalidade Ambiental, a sua celebração é suscetível de afetar regras comuns da União ou de alterar o alcance das mesmas, na aceção do artigo 3.º, n.º 2, do TFUE.
A nova Convenção reflete em grande medida a estrutura, a natureza, o conteúdo e o âmbito de aplicação da Diretiva Criminalidade Ambiental. As disposições de ambos os instrumentos relativas ao seu objetivo e âmbito de aplicação, às definições e terminologia, às infrações penais, à responsabilidade das pessoas coletivas, à competência jurisdicional, às sanções e medidas, às circunstâncias agravantes, aos direitos processuais e à cooperação, às medidas preventivas e à participação da sociedade civil estão alinhadas. Além disso, durante as negociações, foram suprimidas várias disposições que constavam do projeto inicial de Convenção proposto pelo PC-ENV, o que conduziu a um alinhamento ainda mais estreito do texto da Convenção com a Diretiva Criminalidade Ambiental. A título de exemplo, as disposições suprimidas diziam respeito às obrigações do Estado e ao dever de diligência, às organizações não governamentais e à sociedade civil, à educação, à participação do setor privado e dos meios de comunicação social, à apreciação das alegações ambientais, à pesca ilícita, à criação de um grupo de peritos sobre a proteção do ambiente e a luta contra a criminalidade ambiental, à participação parlamentar na monitorização e à validade e revisão das reservas. Várias disposições foram também objeto de alterações significativas em comparação com o projeto inicial, por exemplo, a definição de «ilícito» e de infração particularmente grave (anteriormente designada por «ecocídio»), que agora refletem mais fielmente o conteúdo da Diretiva Criminalidade Ambiental.
Ademais, as regras da União em matéria de criminalidade ambiental estão em vigor desde 2008 e, dada a importância e o impacto crescentes deste tipo de criminalidade, continuarão a ser uma prioridade elevada e evoluirão ao nível da União. Por conseguinte, uma vez que a Convenção se insere num domínio amplamente abrangido por regras comuns da UE, a União deverá dispor de competência externa exclusiva para celebrar a Convenção enquanto acordo «a celebrar exclusivamente pela UE».
O artigo 53.º, n.º 1, da Convenção prevê a abertura da mesma à assinatura da União Europeia. A Convenção contém igualmente disposições sobre reservas que permitem especificar por meio de uma declaração o âmbito de aplicação do termo «ilícito» e dos conceitos de «direito interno», «disposições nacionais», «protegido» e «requisito» utilizados na definição de algumas infrações no âmbito da Convenção.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Não aplicável.
•Proporcionalidade
A Convenção não excede o necessário para alcançar os objetivos políticos que visam combater eficazmente a criminalidade ambiental e, por conseguinte, está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, tal como consagrado no artigo 5.º, n.º 4, do TUE. A União já exerceu a sua competência interna neste domínio através da adoção da Diretiva Criminalidade Ambiental.
As considerações aplicáveis à Diretiva Criminalidade Ambiental aplicam-se igualmente à Convenção, uma vez que o impacto da criminalidade ambiental e a importância da proteção do ambiente ultrapassam fronteiras e exigem uma abordagem internacional. A Convenção define o âmbito de aplicação das infrações penais por forma a abranger todos os comportamentos pertinentes, mas sem exceder o que é necessário e proporcionado. As infrações e as sanções previstas na Convenção limitam-se a violações graves do direito do ambiente e, por conseguinte, respeitam a proporcionalidade.
•Escolha do instrumento
O artigo 218.º, n.º 6, do TFUE estabelece que a Comissão ou o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança apresenta propostas ao Conselho, que adota uma decisão relativa à celebração de um acordo internacional. Tendo em conta o objeto do acordo previsto, é conveniente que a Comissão apresente uma proposta para o efeito.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Não aplicável.
•Consultas das partes interessadas
A Comissão Europeia não realizou uma consulta específica das partes interessadas sobre esta proposta.
A elaboração da Convenção resultou da colaboração entre os membros do Comité de Peritos do Conselho da Europa sobre Proteção do Ambiente através do Direito Penal, que representaram os Estados-Membros do Conselho da Europa, bem como os Estados observadores, incluindo a Santa Sé.
Em conformidade com o compromisso do Conselho da Europa de dialogar com diversas partes interessadas, a elaboração da Convenção teve também em conta os contributos de representantes da sociedade civil e de outras organizações internacionais, incluindo o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), o Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade (UNODC), a iniciativa mundial para eliminar os crimes contra a vida selvagem (CECE), a Wild Legal e a Comissão de Justiça para a Vida Selvagem.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
As posições assumidas pela União para a negociação da Convenção foram preparadas em consulta com o Grupo da Cooperação Judiciária em Matéria Penal (COPEN) do Conselho.
•Avaliação de impacto
Não aplicável.
•Adequação da regulamentação e simplificação
Não aplicável.
•Direitos fundamentais
A Convenção visa melhorar o ambiente, que é o objeto do artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), e, por conseguinte, também o bem-estar dos cidadãos, influenciando positivamente o direito à vida (artigo 2.º da Carta), o direito à integridade física (artigo 3.º), a prestação de cuidados às crianças e o seu bem-estar (artigo 24.º), o direito a condições de trabalho saudáveis (artigo 31.º) e o direito de acesso a cuidados de saúde preventivos (artigo 35.º).
A Convenção garante a necessidade e a proporcionalidade de qualquer interferência no que diz respeito à proteção de dados pessoais, assegurando a aplicação de garantias adequadas em matéria de proteção de dados aos dados pessoais transferidos nos termos do artigo 42.º da Convenção, em conformidade com a legislação e os acordos internacionais aplicáveis.
A Convenção abrange os direitos fundamentais nos seguintes domínios:
–a liberdade de empresa — estabelece a responsabilidade das pessoas coletivas no artigo 34.º, determina claramente os casos nos quais uma pessoa coletiva será considerada responsável pela prática de infrações ambientais e prevê sanções aplicáveis às pessoas coletivas (artigo 35.º, n.º 2), que devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas, garantindo assim a necessidade e a proporcionalidade de qualquer ingerência na liberdade de empresa,
–os princípios da legalidade e da proporcionalidade das infrações e das sanções, consagrados no artigo 49.º da Carta (artigo 35.º) — prevê medidas efetivas, proporcionadas e dissuasivas que têm em conta a gravidade da infração, prevê casos de infração particularmente grave (artigo 31.º) e circunstâncias agravantes (artigo 36.º),
–o direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pela mesmo infração, consagrado no artigo 50.º da Carta — ne bis in idem (artigo 37.º) — prevê a possibilidade de ter em conta condenações transitadas em julgado proferidas por outra Parte.
É conveniente que a Convenção seja adotada e aplicada pelas suas Partes no devido respeito desses direitos.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A Convenção estabelece que os Estados não membros devem contribuir financeiramente para as atividades do Comité das Partes. Todos os membros do Conselho da Europa contribuirão através do orçamento corrente do Conselho da Europa, em conformidade com o Estatuto do Conselho da Europa, ao passo que as Partes que não sejam membros farão contribuições extraorçamentais. Cabe ao Comité de Ministros e a cada Parte que não seja membro do Conselho da Europa estabelecer conjuntamente a contribuição dessa Parte.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A Convenção prevê um mecanismo de acompanhamento através do qual o Comité das Partes, composto por representantes das Partes, acompanhará a aplicação da mesma. Este mecanismo facilitará igualmente a recolha, a análise e o intercâmbio de informações, experiências e boas práticas entre as Partes, se for caso disso, bem como a utilização e a aplicação efetivas da Convenção, e emitirá um parecer sobre qualquer questão relativa à sua aplicação.
•Documentos explicativos (para diretivas)
Não aplicável.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O artigo 1.º explica o objetivo da Convenção.
O artigo 2.º define o âmbito de aplicação da Convenção.
O artigo 3.º contém as definições dos termos importantes da Convenção.
O artigo 4.º estabelece a aplicação do princípio da não discriminação à Convenção.
O artigo 5.º prevê a aplicação de políticas abrangentes e coordenadas pelas Partes na Convenção.
O artigo 6.º prevê a criação e a publicação de uma estratégia nacional.
O artigo 7.º prevê a afetação de recursos financeiros e humanos pelas Partes.
O artigo 8.º prevê a formação de profissionais pelas Partes.
O artigo 9.º define o âmbito de aplicação da recolha de dados e da investigação.
O artigo 10.º estabelece as obrigações gerais decorrentes da Convenção no que respeita à tomada de medidas legislativas ou outras necessárias destinadas a prevenir as infrações previstas na Convenção.
O artigo 11.º prevê medidas de sensibilização.
O artigo 12.º define as infrações relacionadas com a poluição ilícita.
O artigo 13.º define as infrações relacionadas com a colocação no mercado de produtos que violam os requisitos ambientais.
O artigo 14.º define as infrações relacionadas com substâncias químicas.
O artigo 15.º define as infrações relacionadas com materiais ou substâncias radioativas.
O artigo 16.º define as infrações relacionadas com o mercúrio.
O artigo 17.º define as infrações relacionadas com substâncias que empobrecem a camada de ozono.
O artigo 18.º define as infrações relacionadas com gases fluorados com efeito de estufa.
O artigo 19.º define as infrações relacionadas com a recolha, o tratamento, o transporte, a valorização, a eliminação ou a transferência ilegais de resíduos.
O artigo 20.º define as infrações relacionadas com a exploração ou o encerramento ilícito de uma instalação ligada a uma atividade perigosa.
O artigo 21.º define as infrações relacionadas com a exploração ou o encerramento ilícito de uma instalação que envolva a utilização de substâncias perigosas.
O artigo 22.º define as infrações relacionadas com a reciclagem ilícita de embarcações.
O artigo 23.º define as infrações relacionadas com descargas de substâncias poluentes pelas embarcações.
O artigo 24.º define as infrações relacionadas com a captação ilícita de águas de superfície ou subterrâneas.
O artigo 25.º define as infrações relacionadas com o comércio de madeira extraída ilicitamente.
O artigo 26.º define as infrações relacionadas com a extração ilícita.
O artigo 27.º define as infrações relacionadas com o abate, a destruição, a captura e a posse ilícitos de fauna ou flora selvagem protegida.
O artigo 28.º define as infrações relacionadas com o tráfico ilícito de fauna ou flora selvagem protegida.
O artigo 29.º define as infrações relacionadas com a deterioração ilícita de habitats num local protegido.
O artigo 30.º define as infrações relacionadas com espécies exóticas invasoras.
O artigo 31.º determina o que deve ser considerado como uma infração particularmente grave.
O artigo 32.º prevê a instigação, a cumplicidade e a tentativa.
O artigo 33.º determina os casos nos quais as Partes têm competência jurisdicional para efeitos da Convenção.
O artigo 34.º prevê a responsabilidade das pessoas coletivas.
O artigo 35.º prevê as sanções e as medidas.
O artigo 36.º prevê as circunstâncias agravantes.
O artigo 37.º prevê a possibilidade de ter em conta condenações anteriores proferidas por outra Parte.
O artigo 38.º prevê a instauração e a tramitação do processo.
O artigo 39.º enumera os casos nos quais as Partes devem ponderar conceder às pessoas e às organizações não governamentais o direito de participar no processo.
O artigo 40.º prevê a cooperação internacional em matéria penal.
O artigo 41.º prevê a possibilidade de transmitir informações entre as Partes sem pedido prévio.
O artigo 42.º estabelece que devem ser respeitadas as regras em matéria de proteção de dados constantes da legislação e dos acordos internacionais aplicáveis que regem a proteção de dados pessoais.
O artigo 43.º estabelece o estatuto da vítima na investigação e no processo penal.
O artigo 44.º prevê a proteção das testemunhas no âmbito da Convenção.
O artigo 45.º prevê a proteção das pessoas que denunciam infrações ou cooperam com a justiça no âmbito da Convenção.
O artigo 46.º determina a composição do Comité das Partes e os seus procedimentos internos.
O artigo 47.º enumera os outros representantes que devem ou podem ser nomeados para o Comité das Partes.
O artigo 48.º enumera as funções do Comité das Partes.
O artigo 49.º estabelece a relação com outras fontes de direito internacional.
O artigo 50.º diz respeito às alterações à Convenção.
O artigo 51.º especifica os efeitos da Convenção.
O artigo 52.º rege o mecanismo de resolução de litígios relativos à Convenção.
O artigo 53.º rege a assinatura e a entrada em vigor da Convenção.
O artigo 54.º rege a adesão à Convenção.
O artigo 55.º rege a aplicação territorial da Convenção.
O artigo 56.º prevê a possibilidade de emitir reservas relativamente a determinadas disposições da Convenção, em especial a possibilidade de as organizações de integração regional especificarem o âmbito de aplicação de determinadas noções da Convenção com base na sua legislação harmonizada.
O artigo 57.º prevê a denúncia da Convenção.
O artigo 58.º estabelece os casos que exigem uma notificação do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
·Texto da Convenção e notificações
O texto da Convenção é apresentado ao Conselho juntamente com a presente proposta.
O texto das reservas é apresentado juntamente com a presente proposta.
Em conformidade com os Tratados, cabe à Comissão proceder, em nome da União, à notificação prevista no artigo 58.º da Convenção, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pela Convenção.
Em conformidade com os Tratados, incumbe igualmente à Comissão efetuar as notificações previstas nos artigos 14.º, n.º 2, 20.º, n.º 2, 21.º, n.º 2, 26.º, n.º 2, e 29.º, n.º 2, da Convenção.
2025/0244 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa sobre a Proteção do Ambiente através do Direito Penal
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu( 11 ),
Considerando o seguinte:
(1)Em conformidade com a Decisão [XXX] do Conselho, de [...]( 12 )), a Convenção do Conselho da Europa sobre a Proteção do Ambiente através do Direito Penal («Convenção») foi assinada em [...], sob reserva da sua celebração em data ulterior.
(2)A Convenção contém disposições relativas ao seu objetivo e âmbito de aplicação, às definições e terminologia jurídicas, às infrações penais, à responsabilidade das pessoas coletivas, às sanções e outras medidas, às circunstâncias agravantes e atenuantes, aos direitos processuais e à cooperação, às medidas preventivas e à participação da sociedade civil no que respeita à criminalidade ambiental.
(3)Em 11 de abril de 2024, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram, com base no artigo 83.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Diretiva (UE) 2024/1203 do Parlamento Europeu e do Conselho( 13 )), que está amplamente alinhada com a Convenção.
(4)Tendo em conta que o âmbito de aplicação e as disposições materiais da Convenção coincidem em grande medida com a Diretiva (UE) 2024/1203, a celebração da Convenção é suscetível de afetar as regras comuns da União ou de alterar o alcance das mesmas, na aceção do artigo 3.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Por conseguinte, a União dispõe de competência externa exclusiva para celebrar a Convenção.
(5)A fim de assegurar a compatibilidade da Convenção com a Diretiva (UE) 2024/1203, a União deverá exercer a faculdade constante do artigo 56.º, n.º 3, da Convenção de especificar, por meio de uma reserva, o âmbito de aplicação do termo «ilícito» e de outros conceitos utilizados para efeitos da definição das infrações penais previstas na Convenção.
(6)A Convenção e a reserva devem ser aprovadas.
(7)[Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou (, por ofício de…,) a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente decisão.] ou [Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.]
(8)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(9)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 14 e emitiu um parecer em XXXX 15 ,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A Convenção sobre a Proteção do Ambiente através do Direito Penal do Conselho da Europa é aprovada( 16 ).
Artigo 2.º
A reserva é aprovada( 17 ).
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor em […]( 18 )).
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 29.7.2025
COM(2025) 434 final
ANEXOS
da
proposta de decisão do Conselho
relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa sobre a Proteção do Ambiente através do Direito Penal
ANEXO 1
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COMITÉ DE MINISTROS |
Documentos CM |
CM(2025) 52 final |
14 de maio de 2025 |
|
134.ª sessão do Comité de Ministros (Luxemburgo, 13 a 14 de maio de 2025) Convenção do Conselho da Europa sobre a Proteção do Ambiente através do Direito Penal |
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa e os demais signatários da presente Convenção,
Recordando a Declaração de Reiquiavique, adotada na 4.ª Cimeira de Chefes de Estado e de Governo do Conselho da Europa (Reiquiavique, 16 a 17 de maio de 2023), na qual os Chefes de Estado e de Governo do Conselho da Europa se comprometeram a reforçar o seu trabalho no Conselho da Europa sobre os aspetos do ambiente relacionados com os direitos humanos, a identificar os desafios suscitados pela tripla crise planetária relativa à poluição, às alterações climáticas e à perda de biodiversidade em prol dos direitos humanos, bem como a contribuir para a elaboração de respostas comuns a esses desafios;
Recordando a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (STE n.º 5, 1950) e respetivos protocolos, a Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (STE n.º 104, 1979) e a Convenção do Conselho da Europa sobre a Paisagem (STE n.º 176, 2000);
Tendo em conta a Convenção Europeia de Extradição (STCE n.º 24, 1957) e respetivos protocolos, a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal (STE n.º 30, 1959) e respetivos protocolos, a Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais (STE n.º 70, 1970), a Convenção Europeia sobre a Transmissão de Processos Penais (STE n.º 73, 1972), a Convenção Penal sobre a Corrupção (STCE n.º 173, 1999), a Convenção sobre o Cibercrime (STCE n.º 185, 2001) e os seus protocolos, e a Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo (CETS n.º 198, 2005);
Tendo em conta a Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal (STCE n.º 108, 1981) e o Protocolo que altera a Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal (STCE n.º 223, 2018);
Recordando as seguintes recomendações do Comité de Ministros aos Estados membros do Conselho da Europa: Recomendação n.º R (88) 18 relativa à responsabilidade das empresas com personalidade jurídica por infrações cometidas no exercício das suas atividades, Recomendação R (96) 8 sobre a política de criminalidade na Europa em tempos de mudança, Recomendação Rec(2001)11 relativa aos princípios orientadores da luta contra a criminalidade organizada, Recomendação CM/Rec(2014)7 sobre a proteção dos denunciantes, Recomendação CM/Rec(2022)9 sobre a proteção de testemunhas e colaboradores da justiça e Recomendação CM/Rec(2022)20 sobre os direitos humanos e a proteção do ambiente;
Recordando a Resolução (77) 28 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre o contributo do direito penal para a proteção do ambiente;
Recordando a Resolução 2398 (2021) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e a Recomendação 2213 (2021) Enfrentar as questões da responsabilidade penal e civil no contexto das alterações climáticas, a Resolução 2477 (2023) e a Recomendação 2246 (2023) Impacto ambiental dos conflitos armados e a Recomendação 2272 (2024) Integração do direito humano a um ambiente seguro, limpo, saudável e sustentável com o processo de Reiquiavique, que apelam ao reconhecimento do ecocídio, já abrangido pelo direito de determinados Estados-Membros do Conselho da Europa e está a ser debatido a nível internacional;
Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que estabelece normas importantes em matéria de proteção dos direitos humanos e do ambiente;
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2024/1203 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativa à proteção do ambiente através do direito penal e que substitui as Diretivas 2008/99/CE e 2009/123/CE;
Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (1992) e a Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (1998);
Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (2000) e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (2003);
Tendo em conta a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) (1973) e a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (1992);
Tendo em conta a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL, 1973) e respetivos protocolos, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS, 1974), a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM, 1982), a Convenção sobre a Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais (1992) e a Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios (2009);
Tendo em conta a Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares e a sua alteração (1979), a Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância (1979), o Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono (1987), a Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação (1989), a Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras (1991), a Convenção sobre Segurança Nuclear (1994), a Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Irradiado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioativos (1997), a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (2001) e a Convenção de Minamata sobre o Mercúrio (2013);
Recordando os princípios da Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano (1972) e da Declaração do Rio das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento (1992);
Recordando o Acordo de Paris, adotado na 21.ª Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP 21), em 12 de dezembro de 2015, e aberto à assinatura em 22 de abril de 2016, o Pacto de Glasgow para o Clima, adotado na COP 26, os resultados do primeiro balanço mundial adotado na COP 28 e o Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming-Montreal, adotado pelas Partes na Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica em 18 de dezembro de 2022;
Recordando as seguintes resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas: A/RES/75/196, de 16 de dezembro de 2020, intitulada Reforçar o Programa das Nações Unidas para a Prevenção da Criminalidade e a Justiça Penal, em especial a sua capacidade de cooperação técnica; A/RES/76/185, de 16 de dezembro de 2021, intitulada Prevenir e lutar contra os crimes que afetam o ambiente; A/RES/76/300, de 28 de julho de 2022, intitulada O direito humano a um ambiente limpo, saudável e sustentável; e A/RES/77/325, de 25 de agosto de 2023, intitulada Combater o tráfico ilícito de espécies selvagens;
Recordando as seguintes resoluções do Conselho Económico e Social das Nações Unidas: Resolução 2013/40, de 25 de julho de 2013, Prevenção da criminalidade e resposta da justiça penal ao tráfico ilícito de espécies protegidas da fauna e da flora selvagens», Resolução 2008/25, de 24 de julho de 2008, «Cooperação internacional na prevenção e luta contra o tráfico ilícito internacional de produtos florestais, incluindo madeira, vida selvagem e outros recursos biológicos florestais» e Resolução 1996/10, de 23 de julho de 1996, O papel do direito penal na proteção do ambiente;
Recordando a Declaração de Quioto intitulada Promover a prevenção da criminalidade, a justiça penal e o Estado de direito: Rumo à realização da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada pelo 14.º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção da Criminalidade e Justiça Penal, realizado em Quioto, Japão, de 7 a 12 de março de 2021;
Recordando as seguintes resoluções da Conferência das Partes na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional: Resolução 11/3, de outubro de 2022, intitulada intitulada Resultados do debate temático conjunto do grupo de trabalho de peritos governamentais em assistência técnica e do grupo de trabalho sobre a cooperação internacional sobre a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional para a prevenção e luta contra a criminalidade organizada transnacional que afeta o ambiente, Resolução 31/1, de maio de 2022, da Comissão de Prevenção da Criminalidade e da Justiça Penal intitulada Reforçar o quadro jurídico internacional para a cooperação internacional para prevenir e combater o tráfico ilícito de espécies selvagens, bem como a Resolução 10/6, de outubro de 2020, intitulada Prevenção e luta contra os crimes que afetam o ambiente abrangidos pelo âmbito de aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e
Reconhecendo o papel e a responsabilidade primordiais dos Estados na definição das suas políticas e estratégias de prevenção e luta contra a criminalidade ambiental;
Tendo em conta os trabalhos de investigação sobre o custo da criminalidade ambiental;
Constatando que as atividades da criminalidade ambiental organizada entravam e comprometem os esforços empreendidos pelos Estados para proteger o ambiente, promover o Estado de direito e alcançar um desenvolvimento sustentável;
Reconhecendo que a criminalidade ambiental tem um impacto negativo nas economias, na saúde pública, na segurança humana, na segurança alimentar, nos meios de subsistência e nos habitats;
Reconhecendo o papel fundamental de uma cooperação internacional eficaz na prevenção e luta contra a criminalidade ambiental e, para o efeito, reconhecendo a importância de abordar, enfrentar e responder eficazmente aos desafios e obstáculos internacionais que dificultam essa cooperação;
Constatando igualmente os importantes contributos de outras partes interessadas pertinentes, incluindo o setor privado, a sociedade civil, as organizações não governamentais, os meios de comunicação social, o meio académico e a comunidade científica, na prevenção e na luta contra a criminalidade ambiental;
Constatando igualmente que, no domínio da proteção do ambiente, a sociedade civil, nomeadamente as organizações não governamentais ambientais, desempenha um papel importante na sensibilização do público para as questões ambientais e no domínio da prevenção e deteção de infrações penais ambientais;
Reconhecendo a importância do dever de diligência por parte das pessoas coletivas para assegurar a proteção do ambiente e prevenir infrações ambientais;
Reconhecendo que a criminalidade ambiental tem cada vez mais efeitos extraterritoriais e assume a forma de tráfico internacional, o que, juntamente com a aceleração dos fenómenos de degradação (alterações climáticas, erosão da biodiversidade, esgotamento dos recursos naturais, destruição de habitats, etc.), torna necessária a adoção de normas mínimas gerais no direito penal no âmbito de um quadro internacional comum e colaborativo;
Reconhecendo que a criminalidade ambiental pode assumir muitas formas, que a lei deve identificar, definir e criminalizar de forma clara, eficaz e proporcionada, respeitando plenamente o princípio da legalidade;
Reconhecendo que alguns comportamentos intencionais abrangidos pela presente Convenção podem causar danos particularmente graves ao ambiente e que tal deve ser reconhecido como uma infração particularmente grave,
Acordaram no seguinte:
Capítulo I — Objetos, âmbito de aplicação, definições e não discriminação
Artigo 1.º — Objeto da Convenção
1.A presente Convenção tem por finalidade:
a)Prevenir e combater eficazmente a criminalidade ambiental;
b)Promover e reforçar a cooperação nacional e internacional contra a criminalidade ambiental;
c)Estabelecer regras mínimas para orientar os Estados na sua legislação nacional;
e, deste modo, promover e reforçar a proteção do ambiente.
2.A presente Convenção cria um mecanismo de acompanhamento específico a fim de assegurar que as Partes aplicam efetivamente as suas disposições.
Artigo 2. — Âmbito da derrogação
1.A presente Convenção aplica-se à prevenção, deteção, investigação, repressão e sanção de infrações penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.
2.A presente Convenção aplica-se em tempos de paz e em situações de conflito armado, guerra ou ocupação.
Artigo 3.º — Definições
Para os fins da presente Convenção entende-se por:
a)«Ilícito», a violação de uma legislação nacional, de um regulamento, de uma disposição administrativa ou de uma decisão tomada por uma autoridade competente com o objetivo de proteger o ambiente. O comportamento deve ser considerado ilícito ainda que praticado com a autorização de uma autoridade competente de uma Parte, se essa autorização tiver sido obtida de forma fraudulenta ou através de corrupção, extorsão ou coação;
b)«Águas», todas as categorias de águas de superfície, incluindo rios, lagos, águas de transição, águas costeiras, todas as massas de águas subterrâneas e todas as águas marinhas, incluindo oceanos e mares;
c)«Ecossistema marinho», um complexo dinâmico de comunidades vegetais, de fungos, de animais e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, interagindo como uma unidade funcional. Inclui tipos de habitats, habitats de espécies e populações de espécies;
d)«Resíduo» qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz, tem a intenção ou a obrigação de se desfazer.
Artigo 4.º — Princípio de não discriminação
A aplicação das disposições da presente Convenção pelas Partes deve ser assegurada sem discriminação em razão, nomeadamente, do sexo, raça, cor, língua, idade, religião, opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, associação a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, orientação sexual, estado de saúde, deficiência ou outro motivo.
Capítulo II — Políticas integradas e recolha de dados
Artigo 5.º — Políticas abrangentes e coordenadas
1.As Partes devem tomar as medidas, legislativas ou outras, necessárias para adotar e aplicar políticas eficazes, abrangentes e coordenadas, que incluam medidas adequadas para prevenir e reprimir a prática de qualquer infração estabelecida em conformidade com a presente Convenção.
2.Os Estados-Membros devem tomar as medidas, legislativas ou outras, necessárias para estabelecer mecanismos adequados de coordenação e cooperação a nível estratégico e operacional entre todas as suas autoridades competentes que participam na prevenção e na luta contra as infrações penais ambientais em conformidade com a presente Convenção. Estes mecanismos visam os seguintes objetivos:
a)Assegurar uma compreensão comum da relação entre a execução penal e administrativa; bem como a adoção de prioridades e práticas comuns;
b)O intercâmbio de informações para fins estratégicos e operacionais, dentro dos limites do direito interno, nomeadamente as regras em matéria de proteção de dados; e
c)O intercâmbio de boas práticas;
3.As Partes devem ponderar a possibilidade de designar ou criar um ou mais organismos oficiais responsáveis pela coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas e medidas destinadas a prevenir e lutar contra a prática de qualquer infração estabelecida em conformidade com a presente Convenção, tendo em conta as suas tradições constitucionais, ordenamentos jurídicos e circunstâncias nacionais.
4.As medidas tomadas nos termos do presente artigo devem envolver todos os agentes pertinentes, tais como agências governamentais, parlamentos e autoridades nacionais, regionais e locais, incluindo o poder judicial, o Ministério Público, os serviços responsáveis pela aplicação da lei e, se for caso disso, organizações não governamentais e outras organizações e entidades pertinentes.
5.As Partes devem ponderar a possibilidade de afetar unidades de investigação especializadas, magistrados do Ministério Público e juízes para trabalhar na prevenção, investigação, ação penal e julgamento de infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, tendo em conta as suas tradições constitucionais, ordenamentos jurídicos e circunstâncias nacionais; e no devido respeito pelas regras que regem o estatuto e as funções dos profissionais da justiça.
Artigo 6.º — Estratégia nacional
As Partes devem tomar as medidas, legislativas ou outras, necessárias para estabelecer e publicar uma estratégia nacional de prevenção e luta contra as infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, abordando:
a)Os objetivos e as prioridades da política nacional neste domínio;
b)As funções e responsabilidades das autoridades competentes;
c)Os recursos necessários e a forma como deve ser apoiada a especialização dos profissionais responsáveis pela aplicação da legislação;
d)As disposições para avaliar regularmente se os objetivos dessa estratégia nacional estão a ser alcançados; e
e)A assistência às redes internacionais que tratam de matérias diretamente relacionadas com a prevenção e a luta contra infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção e infrações conexas.
Artigo 7.º — Recursos
As Partes devem afetar os recursos financeiros e humanos adequados para prevenir e lutar contra a prática de qualquer infração estabelecida em conformidade com a presente Convenção.
Artigo 8.º — Formação dos profissionais
1.As Partes devem proporcionar formação pluridisciplinar, técnica e jurídica adequada e regular aos profissionais pertinentes que se ocupam da prevenção, deteção, investigação, instauração de ações penais e julgamento de infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, no devido respeito pelas regras que regem o estatuto e as funções dos profissionais da justiça.
2.As Partes devem encorajar a inclusão de instruções sobre a cooperação interinstitucional coordenada na formação referida no n.º 1 do presente artigo, a fim de permitir um tratamento abrangente e adequado dos casos de encaminhamento relativos a infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.
Artigo 9.º — Recolha de dados e investigação
1.Para efeitos de aplicação da presente Convenção, as Partes comprometem-se a:
a)Recolher a intervalos regulares, dados estatísticos desagregados pertinentes sobre os casos relativos a infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção; e
b)Promover a investigação no domínio da criminalidade ambiental sob todas as formas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, a fim de estudar as causas que estão na sua origem e os seus efeitos, as taxas de incidência e de condenação, bem como a eficácia das medidas adotadas para aplicar a presente Convenção.
2.As Partes devem facultar ao Comité das Partes, conforme estabelecido no artigo 46.º da presente Convenção, as informações recolhidas nos termos do presente artigo.
3.As Partes devem tomar as medidas, legislativas ou outras, necessárias para garantir que as informações recolhidas nos termos do presente artigo sejam disponibilizadas ao público.
Capítulo III — Prevenção
Artigo 10.º — Obrigações de caráter geral
As Partes devem tomar as medidas, legislativas ou outras, necessárias para prevenir a prática de qualquer infração estabelecida em conformidade com a presente Convenção por qualquer pessoa singular ou coletiva, se for caso disso em cooperação com a sociedade civil e organizações não governamentais.
Artigo 11.º — Sensibilização
1.As Partes devem tomar as medidas necessárias para promover ou organizar campanhas de informação e sensibilização relacionadas com a prevenção e luta contra a criminalidade ambiental, se for caso disso, em cooperação com a sociedade civil e as organizações não governamentais.
2.As Partes devem tomar as medidas necessárias para assegurar junto do grande público uma ampla divulgação de informação sobre as medidas disponíveis para prevenir as infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.
Capítulo IV — Direito penal substantivo
Secção 1 — Poluição, produtos e substâncias
Artigo 12.º — Infrações relacionadas com a poluição ilícita
As Partes devem tomar as medidas legislativas necessárias para qualificar como infração penal nos termos do seu direito interno, sempre que a prática seja ilícita e intencional, a descarga, emissão ou introdução de uma quantidade de materiais ou substâncias, energia ou radiações ionizantes na atmosfera, no solo ou na água, que causem ou sejam suscetíveis de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas.
Artigo 13.º — Infrações relacionadas com a colocação no mercado de produtos que violam os requisitos ambientais
As Partes devem tomar as medidas legislativas necessárias para qualificar como infração penal nos termos do seu direito interno, sempre que a prática seja ilícita e intencional, a colocação no mercado, em violação de uma proibição ou de outro requisito destinado a proteger o ambiente, de um produto cuja utilização resulte na descarga, emissão ou introdução de uma quantidade de materiais ou substâncias, energia ou radiações ionizantes na atmosfera, no solo ou na água, que cause ou seja suscetível de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, da água ou do solo, ou a animais ou plantas, em resultado da utilização do produto em maior escala, nomeadamente a utilização do produto por vários utilizadores, independentemente do seu número.
Artigo 14.º — Infrações relacionadas com substâncias químicas
1.As Partes devem tomar as medidas legislativas necessárias para qualificar como infração penal nos termos do seu direito interno, sempre que a prática seja ilícita e intencional, o fabrico, a colocação ou a disponibilização no mercado, a importação, a exportação ou a utilização de substâncias químicas regulamentadas, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, incluindo a sua incorporação em artigos, quando tal conduta seja proibida nos termos de disposições do direito interno com o objetivo de proteger o ambiente e que cause ou seja suscetível de causar a morte ou lesões graves a pessoas ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas.
2.As Partes podem identificar as disposições de direito interno que decidam sujeitar ao disposto no n.º 1 do presente artigo e notificá-las ao Secretariado.
Artigo 15.º — Infrações relacionadas com o material radioativo ou com substâncias radioativas
As Partes devem tomar as medidas legislativas necessárias para qualificar como infração penal nos termos do seu direito interno, sempre que a prática seja ilícita e intencional, o fabrico, a produção, o tratamento, a manipulação, a utilização, a detenção, a armazenagem, o transporte, a importação, a exportação ou a eliminação de material radioativo ou substâncias radioativas, quando essa conduta cause ou seja suscetível de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas.
Artigo 16.º — Infrações relacionadas com o mercúrio
As Partes devem tomar as medidas legislativas necessárias para qualificar como infração penal nos termos do seu direito interno, sempre que a prática seja ilícita e intencional, o fabrico, a utilização, o armazenamento, a importação ou exportação de mercúrio, compostos de mercúrio, misturas de mercúrio e produtos com mercúrio adicionado, quando essa conduta cause ou seja suscetível de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas.
Artigo 17.º — Infrações relacionadas com substâncias que empobrecem a camada de ozono
As Partes devem tomar as medidas legislativas necessárias para qualificar como infração penal nos termos do seu direito interno, sempre que a prática seja ilícita e intencional, a produção, a colocação no mercado, a importação, a exportação, a utilização, ou a libertação de substâncias que empobrecem a camada de ozono, ou a produção, a colocação no mercado, a importação, a exportação ou a utilização de produtos e equipamentos que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono ou cujo funcionamento delas dependa.
Artigo 18.º — Infrações relacionadas com gases fluorados com efeito de estufa
As Partes devem tomar as medidas legislativas necessárias para qualificar como infração penal nos termos do seu direito interno, sempre que a prática seja ilícita e intencional, a produção, a colocação no mercado, a importação, a exportação, a utilização ou a libertação de gases fluorados com efeito de estufa, ou a colocação no mercado ou a importação de produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou cujo funcionamento deles dependa.
Secção 2 — Resíduos
Artigo 19.º — Infrações relacionadas com a recolha, o tratamento, o transporte, a valorização, a eliminação ou a transferência ilícitas de resíduos
1.As Partes devem tomar as medidas legislativas necessárias para qualificar como infração penal nos termos do seu direito interno, sempre que a prática seja ilícita e intencional, a recolha, o tratamento, o transporte, a valorização ou a eliminação de resíduos, a fiscalização destas operações e o tratamento posterior dos locais de eliminação, incluindo as atividades exercidas por negociantes ou intermediários (gestão de resíduos), quando essa conduta:
a)Diga respeito a resíduos perigosos, tal como definidos no direito interno e quando envolva uma quantidade não negligenciável; ou
b)Diga respeito a resíduos que não os referidos no n.º 1, alínea a) e cause ou seja suscetível de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas;
2.As Partes devem tomar as medidas legislativas necessárias para qualificar como infração penal nos termos do seu direito interno, sempre que a prática seja ilícita e intencional, a transferência transfronteiras de resíduos quando essa transferência seja realizada em quantidades não negligenciáveis, quer ocorra numa transferência única, quer em várias transferências aparentemente ligadas.
Secção 3 — Instalações
Artigo 20.º — Infrações relacionadas com a exploração ilícita ou o encerramento de uma instalação onde se exerça uma atividade perigosa
1.As Partes devem tomar as medidas legislativas necessárias para qualificar como infração penal nos termos do seu direito interno, sempre que a prática seja ilícita e intencional, a exploração ou o encerramento de uma instalação onde se exerça uma atividade perigosa, quando essa conduta cause ou seja suscetível de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas.
2.As Partes podem identificar as disposições de direito interno que decidam sujeitar ao disposto no n.º 1 do presente artigo e notificá-las ao Secretariado.
Artigo 21.º — Infrações relacionadas com a exploração ilícita ou o encerramento de uma instalação que envolva substâncias perigosas
1.As Partes devem tomar as medidas legislativas necessárias para qualificar como infração penal nos termos do seu direito interno, sempre que a prática seja ilícita e intencional, a exploração ou o encerramento de uma instalação onde sejam armazenadas ou utilizadas substâncias ou misturas perigosas, quando essa conduta cause ou seja suscetível de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas.
2.As Partes podem identificar as disposições de direito interno que decidam sujeitar ao disposto no n.º 1 do presente artigo e notificá-las ao Secretariado.
Secção 4 — Navios
Artigo 22.º — Infrações relacionadas com a reciclagem ilícita de navios
As Partes devem tomar as medidas legislativas necessárias para qualificar como infração penal nos termos do seu direito interno, sempre que a prática seja ilícita e intencional, o não cumprimento pelo proprietário de um navio das exigências aplicáveis que impõem a reciclagem de um navio em estaleiros de reciclagem de navios que cumpram as normas ambientais em vigor.
Artigo 23.º — Infrações relacionadas com as descargas de substâncias poluentes provenientes de navios
As Partes devem tomar as medidas legislativas necessárias para qualificar como infração penal nos termos do seu direito interno, sempre que a prática seja ilícita e intencional, as descargas de substâncias poluentes de navios, quando essa conduta cause ou seja suscetível de causar uma deterioração da qualidade da água ou danos ao meio marinho.
Capítulo 5 — Recursos naturais
Artigo 24.º — infrações relacionadas com a captação ilícita de águas superficiais subterrâneas
As Partes devem tomar as medidas legislativas necessárias para qualificar como infração penal nos termos do seu direito interno, sempre que a prática seja ilícita e intencional, a captação de águas superficiais ou subterrâneas que cause ou seja suscetível de causar danos substanciais ao estado ou potencial ecológico das massas de águas superficiais ou ao estado quantitativo das massas de águas subterrâneas.
Artigo 25.º — Infrações relacionadas com o comércio de madeira extraída ilicitamente
As Partes devem tomar as medidas legislativas necessárias para qualificar como infração penal nos termos do seu direito interno, sempre que a prática seja ilícita e intencional, a colocação no mercado de madeira extraída ilicitamente ou de produtos derivados dessa madeira, exceto se essa conduta disser respeito a uma quantidade negligenciável.
Artigo 26.º — Infrações relacionadas com atividades mineiras ilícitas
1.As Partes devem tomar as medidas legislativas necessárias para qualificar como infração penal nos termos do seu direito interno, sempre que a prática seja ilícita e intencional, as atividades mineiras que exijam uma avaliação de impacto ambiental ou um procedimento ambiental equivalente nos termos do direito interno, quando realizadas sem a autorização legal de desenvolvimento no que respeita aos aspetos ambientais requerida pelo direito interno e quando causem ou sejam suscetíveis de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas.
2.As Partes podem identificar as disposições de direito interno que decidam sujeitar ao disposto no n.º 1 do presente artigo e notificá-las ao Secretariado.
Secção 6 — Biodiversidade
Artigo 27.º — Infrações relacionadas com a morte, a destruição, a captura ou a posse ilícitas de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagem
As Partes devem tomar as medidas legislativas necessárias para qualificar como infração penal nos termos do seu direito interno, sempre que a prática seja ilícita e intencional, a morte, a destruição, a captura ou a posse de um ou mais espécimes de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens, incluindo a captura ou a posse de partes ou produtos de espécimes, exceto nos casos em que tal conduta diga respeito a uma quantidade negligenciável desses espécimes, tendo em conta, se for caso disso, o estado de conservação da espécie.
Artigo 28.º — Infrações relacionadas com o comércio ilícito de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens
1.As Partes devem tomar as medidas legislativas necessárias para qualificar como infração penal nos termos do seu direito interno, sempre que a prática seja ilícita e intencional, a venda ou a colocação à venda de um ou mais espécimes de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens, ou de partes ou derivados dos mesmos, exceto nos casos em que tal conduta diga respeito a uma quantidade negligenciável desses espécimes, tendo em conta, se for caso disso, o estado de conservação da espécie.
2.As Partes devem tomar as medidas legislativas necessárias para qualificar como infração penal nos termos do seu direito interno, sempre que a prática seja ilícita e intencional, o comércio transfronteiras de espécimes de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens, ou de partes ou derivados dos mesmos, exceto nos casos em que tal conduta diga respeito a uma quantidade negligenciável desses espécimes, tendo em conta, se for caso disso, o estado de conservação da espécie.
Artigo 29.º — Infrações relacionadas com a deterioração ilícita de habitats localizados num sítio protegido
1.As Partes devem tomar as medidas legislativas necessárias para qualificar como infração penal nos termos do seu direito interno, sempre que a prática seja ilícita e intencional, a deterioração de um habitat localizado num sítio protegido ou a perturbação de espécies animais num sítio protegido, conforme definido no direito interno, quando esta deterioração ou perturbação for significativa.
2.As Partes podem identificar os habitats localizados num sítio protegido e as espécies animais num sítio protegido que decidam sujeitar ao disposto no n.º 1 do presente artigo e notificá-los ao Secretariado.
Artigo 30.º — Infrações relacionadas com espécies exóticas invasoras
As Partes devem tomar as medidas legislativas necessárias para qualificar como infração penal nos termos do seu direito interno, sempre que a prática seja ilícita e intencional, a introdução no território nacional, a colocação no mercado, a detenção, a reprodução, o transporte, a utilização, a troca, a autorização de reprodução, crescimento ou cultivo, a libertação para o ambiente ou a propagação de espécies exóticas invasoras, definidas no direito interno como espécies preocupantes para o ambiente, quando essa conduta cause ou seja suscetível de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas.
Secção 7 — Infração particularmente grave
Artigo 31.º — Infração particularmente grave
As Partes devem tomar as medidas legislativas necessárias para qualificar como infração particularmente grave qualquer uma das infrações estabelecidas nos termos da presente Convenção, quando cometida intencionalmente, e quando essa infração causar destruição ou causar danos irreversíveis, generalizados e substanciais, ou causar danos duradouros, generalizados e substanciais a um ecossistema de dimensão ou valor ambiental consideráveis, ou a um habitat localizado num sítio protegido, ou à qualidade do ar, do solo ou da água.
Secção 8 — Disposições gerais de direito penal
Artigo 32.º — Instigação, ajuda, cumplicidade e tentativa
1.As Partes devem tomar as medidas legislativas necessárias para qualificar como infração, quando cometida de forma ilícita e intencional, a instigação, a ajuda e a cumplicidade na prática das infrações estabelecidas nos termos da presente Convenção.
2.As Partes devem tomar as medidas legislativas necessárias para qualificar como infrações, quando cometidas de forma ilícita e intencional, as tentativas de praticar as infrações previstas nos artigos 12.º a 21.º, 23.º a 25.º, 28.º e 30.º, n.º 2, da presente Convenção.
3.As Partes devem ponderar tomar as medidas legislativas necessárias para qualificar como infrações, quando cometidas de forma ilícita e intencional, as tentativas de praticar as infrações previstas nos artigos 27.º e 28.º, n.º 1, da presente Convenção.
Artigo 33.° — Competência jurisdicional
1.As Partes devem tomar as medidas legislativas necessárias para determinar a competência jurisdicional relativamente a qualquer infração prevista na presente Convenção sempre que a infração seja cometida:
a)No seu território;
b)A bordo de um navio que arvore a sua bandeira;
c)A bordo de uma aeronave registada em conformidade com o respetivo direito; ou
d)Por um dos seus nacionais.
2.As Partes devem ponderar tomar as medidas legislativas necessárias para determinar a competência jurisdicional relativamente a qualquer infração prevista na presente Convenção sempre que a infração seja cometida contra um dos seus nacionais.
3.As Partes devem tomar as medidas legislativas necessárias para determinar a competência jurisdicional relativamente a qualquer infração prevista na presente Convenção sempre que o presumível infrator se encontrar no seu território e não puder ser extraditado para outro Estado unicamente com base na sua nacionalidade.
4.Se várias Partes invocarem a sua competência jurisdicional em relação a uma alegada infração prevista na presente Convenção, as Partes em causa devem, se for caso disso, proceder a consultas mútuas a fim de determinar qual delas está em melhores condições para exercer a ação penal.
5.Sem prejuízo das regras gerais do direito internacional, a presente Convenção não exclui qualquer competência penal exercida por uma Parte em conformidade com o seu direito interno.
Artigo 34.º — Responsabilidade das pessoas coletivas
1.As Partes devem tomar as medidas legislativas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas possam ser consideradas responsáveis pelas infrações estabelecidas nos termos da presente Convenção, quando cometidas em seu benefício por qualquer pessoa singular, agindo a título individual ou como membro de um órgão da pessoa coletiva, que nela ocupe um cargo de direção, quer seja:
a)Um poder de representação da pessoa coletiva;
b)Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva; ou
c)Poderes para exercer o controlo a nível da pessoa coletiva.
2.Para além dos casos previstos no n.º 1 do presente artigo, as Partes devem tomar as medidas legislativas necessárias para garantir que uma pessoa coletiva possa ser considerada responsável sempre que a falta de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa singular referida no n.º 1 do presente artigo tenha possibilitado a prática, por uma pessoa singular que lhe esteja subordinada, de uma infração estabelecida em conformidade com a presente Convenção, em benefício dessa pessoa coletiva.
3.Sob reserva dos princípios de direito em vigor na Parte, a responsabilidade de uma pessoa coletiva pode ser penal, civil ou administrativa.
4.Esta responsabilidade é estabelecida sem prejuízo da responsabilidade penal das pessoas singulares que tenham cometido as infrações.
Artigo 35.º — Sanções e medidas
1.As Partes devem tomar as medidas legislativas necessárias para assegurar que as infrações previstas nos termos da presente Convenção, quando cometidas por pessoas singulares, sejam puníveis com sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, que tenham em conta a gravidade da infração. As sanções previstas devem incluir penas de prisão e podem também incluir sanções pecuniárias.
2.As Partes devem tomar as medidas legislativas necessárias para assegurar que uma pessoa coletiva considerada responsável nos termos do artigo 34.º seja sujeita a sanções efetivas, proporcionadas e dissuasoras, que devem incluir multas ou coimas e, eventualmente, outras sanções, como:
a)A inibição do exercício de uma atividade comercial;
b)A exclusão do direito a benefícios ou auxílios públicos;
c)A exclusão do acesso a financiamento público, incluindo a procedimentos de concurso, subvenções e concessões, e a retirada de licenças e autorizações;
d)A colocação sob vigilância judicial;
e)Uma decisão judicial de dissolução;
f)A suspensão, retirada ou anulação de licenças ou de autorizações para o exercício de atividades que tenham resultado na infração penal em causa;
g)Sempre que seja do interesse público, a publicação da totalidade ou de parte da decisão judicial relativa à infração ambiental, sem prejuízo das regras relativas à vida privada e à proteção dos dados pessoais; ou
h)A obrigação de criar mecanismos para a aplicação do dever de diligência a fim de reforçar o cumprimento das normas ambientais.
3.As Partes devem, tanto quanto possível no âmbito do seu ordenamento jurídico, tomar as medidas legislativas necessárias para permitir o congelamento, a apreensão e a perda dos:
a)Instrumentos, ou seja, quaisquer bens utilizados ou destinados a ser utilizados, seja de que forma for, no todo ou em parte, para cometer uma ou várias infrações penais estabelecidas nos termos da presente Convenção; ou
b)Produtos do crime resultantes de infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, ou bens cujo valor corresponda a esses produtos.
4.As Partes devem ponderar tomar as medidas legislativas e outras necessárias, em conformidade com o respetivo direito interno, para incluir nas sanções e medidas aplicáveis às pessoas singulares e coletivas a restauração do ambiente, de acordo com as seguintes disposições:
a)A autoridade competente pode ordenar a restauração do ambiente em relação a uma infração estabelecida nos termos da presente Convenção, sob determinadas condições; ou
b)A autoridade competente pode ordenar a execução da restauração do ambiente não cumprida a expensas da pessoa objeto da decisão ou essa pessoa pode ser passível de outras sanções penais ou não penais em vez ou em complemento da mesma.
Artigo 36.º — Circunstâncias agravantes
1.As Partes devem tomar as medidas legislativas necessárias para assegurar que uma ou várias das seguintes circunstâncias, na medida em que não façam já parte dos elementos constitutivos da infração, possam, em conformidade com as disposições pertinentes de direito interno, ser tomadas em consideração como circunstâncias agravantes na determinação das sanções aplicáveis às infrações estabelecidas nos termos da presente Convenção, a saber, que:
a)A infração causou danos graves e generalizados, ou graves e a longo prazo, ou graves e irreversíveis, a um ecossistema;
b)A infração foi cometida no âmbito de uma organização criminosa;
c)A infração implicou a utilização de documentos falsos ou falsificados pelo infrator;
d)A infração foi cometida por um ou mais funcionários públicos no exercício das suas funções;
e)O autor da infração já tinha sido anteriormente condenado por sentença transitada em julgado por infrações estabelecidas nos termos da presente Convenção; ou
f)A infração gerou, ou era suscetível gerar, benefícios financeiros substanciais, ou era suscetível evitar despesas substanciais, direta ou indiretamente, na medida em que esses benefícios ou essas despesas possam ser determinadas;
2.A circunstância agravante referida no n.º 1, alínea a) do presente artigo não se aplica à infração referida no artigo 31.º da presente Convenção.
Artigo 37.º — Sentenças condenatórias proferidas por outra Parte
As Partes devem ponderar tomar as medidas legislativas necessárias para prever a possibilidade de serem tidas em conta, no âmbito da ponderação da pena a aplicar, as sentenças condenatórias transitadas em julgado, proferidas por outra Parte relativamente às infrações previstas na presente Convenção.
Capítulo V — Investigação, ação penal e direito processual
Artigo 38.º — Início e continuação do processo
As Partes devem tomar as medidas legislativas necessárias para assegurar que a investigação ou a ação penal relativamente a infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção não sejam subordinadas a uma queixa e que o processo possa prosseguir mesmo que a queixa seja retirada.
Artigo 39.º — Direito a ser parte no processo
As Partes devem ponderar tomar as medidas legislativas e outras necessárias, em conformidade com o respetivo direito interno, para conceder às pessoas que tenham um interesse legítimo ou aleguem a violação de um direito, bem como às organizações não governamentais que promovem a proteção do ambiente, o direito a ser parte em processos penais relativos a infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, na medida em que os referidos direitos processuais para essas pessoas e organizações estejam previstos no ordenamento jurídico das Partes em processos relativos a outras infrações penais, por exemplo enquanto parte civil.
Capítulo VI — Cooperação internacional
Artigo 40.º — Cooperação internacional no domínio penal
1.As Partes devem cooperar o mais amplamente possível entre si, em conformidade com o disposto na presente Convenção, bem como nos termos dos instrumentos internacionais e regionais, pertinentes, relativos à cooperação no domínio penal, e das disposições acordadas com base nas legislações uniformes ou recíprocas e no respetivo direito interno para a:
a)Prevenção, combate e repressão das infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, incluindo o congelamento, a apreensão e a perda;
b)Proteção e assistência às testemunhas e às pessoas que denunciam as infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção e que cooperam com a justiça;
c)Investigação ou exercício da ação judicial em relação a infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção; e
d)Execução das sentenças penais pertinentes proferidas pelas autoridades judiciárias das Partes.
2.Se uma Parte que subordina a extradição ou o auxílio judiciário mútuo no domínio penal à existência de um tratado receber um pedido de extradição ou de auxílio judiciário no domínio penal de uma Parte com a qual não tenha celebrado esse tratado, pode, no pleno respeito das obrigações que lhe incumbem por força do direito internacional e nas condições previstas no direito interno da Parte requerida, considerar a presente Convenção como a base jurídica para a extradição ou o auxílio judiciário mútuo em matéria penal relativamente às infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção e aplicar para este efeito, mutatis mutandis, os artigos 16.º e 18.º da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional.
Artigo 41.º — Informação
1.Uma Parte pode, nos limites previstos pelo seu direito interno e sem pedido prévio, transmitir a uma outra Parte a informação obtida no âmbito das suas próprias investigações, sempre que considerar que a divulgação dessa informação pode ajudar a Parte recetora a prevenir as infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção ou a iniciar ou prosseguir investigações ou processos relativos a essas infrações, ou sempre que considerar que essa divulgação pode dar origem a um pedido de cooperação formulado por essa Parte nos termos do artigo 40.º da presente Convenção.
2.Uma Parte que receba qualquer informação em conformidade com o n.º 1 do presente artigo deve transmiti-la às suas autoridades competentes a fim de permitir o exercício da ação judicial, se tal for considerado conveniente, ou a fim de permitir que esta informação possa ser tida em conta nos processos civis e penais pertinentes.
3.A Parte que fornece a informação pode, nos termos do seu direito interno, impor condições à Parte recetora para utilização dessa informação. A Parte recetora tem a obrigação de respeitar essas condições.
Artigo 42.º — Proteção de dados
Qualquer transferência de dados pessoais por uma Parte nos termos dos os artigos 40.º e 41.º da presente Convenção, só é possível se forem respeitadas as condições estabelecidas na legislação aplicável e nos acordos internacionais que regem a proteção de dados pessoais.
Capítulo VII — Medidas de proteção
Artigo 43.º — Estatuto da vítima nas investigações e processos penais
1.As Partes devem tomar as medidas legislativas e outras necessárias para proteger os direitos e interesses das vítimas em todas as fases das investigações e processos penais, em conformidade com o respetivo direito interno, nomeadamente:
a)Informando-as dos seus direitos e dos serviços à sua disposição e, mediante pedido, do seguimento dado à sua queixa, das acusações mantidas e do estado do processo penal, a menos que, em casos excecionais, o tratamento adequado do processo possa ser prejudicado por essa notificação, bem como o seu papel e o resultado dos seus processos;
b)Permitindo-lhes, em conformidade com as normas processuais do direito interno, que sejam ouvidas, forneçam elementos de prova e escolham os meios para que sejam tidas em conta as suas opiniões, necessidades e preocupações, diretamente ou através de um intermediário;
c)Disponibilizando-lhes serviços de apoio adequados para que os seus direitos e interesses sejam devidamente apresentados e tidos em conta; e
d)Assegurando que estão previstas medidas para proteger as vítimas e os membros da sua família contra a vitimização secundária e repetida, a intimidação e a retaliação.
2.As Partes devem tomar as medidas legislativas e outras necessárias para garantir que as vítimas tenham acesso, a partir do seu primeiro contacto com as autoridades competentes, a informação sobre os processos judiciais e administrativos pertinentes.
3.As Partes devem assegurar que as vítimas tenham acesso a apoio judiciário se tiverem o estatuto de parte no processo penal. As condições e regras processuais que regem o acesso das vítimas a apoio judiciário são determinadas pelo direito interno.
4.As Partes devem tomar as medidas legislativas e outras necessárias para garantir que as vítimas de uma infração estabelecida em conformidade com a presente Convenção cometida no território de uma Parte diferente daquele em que residem possam apresentar queixa às autoridades competentes do seu Estado de residência, se não o puderem fazer na Parte em que a infração penal foi cometida ou, no caso de uma infração grave na aceção do direito interno dessa Parte, se não o desejarem.
5.As Partes devem tomar as medidas legislativas e outras necessárias para permitir que os membros de grupos, fundações, associações ou organizações governamentais ou não governamentais prestem assistência e/ou apoio às vítimas com o seu consentimento durante o processo penal relativo às infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, salvo decisão fundamentada em contrário.
Artigo 44.º — Proteção das testemunhas
1.As Partes devem tomar as medidas legislativas e outras necessárias para assegurar às testemunhas e, se for caso disso aos seus familiares e outras pessoas que lhes sejam próximas, uma proteção eficaz e adequada contra qualquer forma de potencial retaliação ou intimidação em processos penais relativos a infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.
2.O n.º 1 do presente artigo aplica-se igualmente às vítimas, na medida em que sejam testemunhas.
Artigo 45.º — Proteção das pessoas que denunciam infrações ou que cooperam com a justiça
As Partes devem tomar as medidas legislativas e outras necessárias para assegurar uma proteção eficaz e adequada às pessoas que denunciem as infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção ou que cooperem de outra forma com as autoridades responsáveis pela investigação ou pelo exercício da ação penal.
Capítulo VIII — Mecanismo de acompanhamento
Artigo 46.º — Comité das Partes
1.O Comité das Partes é composto por representantes das Partes na presente Convenção.
2.O Comité das Partes é convocado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. A sua primeira reunião deve realizar-se no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção relativamente ao 10.º signatário que a tenha ratificado. Deve reunir-se posteriormente sempre que, pelo menos, um terço das Partes ou o Secretário-Geral o solicitarem.
3.Cabe ao Comité das Partes adotar o seu próprio regulamento interno.
4.As Partes que não sejam membros do Conselho devem contribuir para o financiamento das atividades do Comité das Partes. Cabe ao Comité de Ministros e a cada Parte que não seja membro do Conselho da Europa estabelecerem conjuntamente a contribuição dessa Parte.
Artigo 47.º — Outros representantes
1.A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, o Comissário para os Direitos Humanos, o Comité Europeu para os Problemas Criminais, bem como outros comités intergovernamentais pertinentes do Conselho da Europa, nomeiam, cada um, um representante para o Comité das Partes.
2.O Comité de Ministros pode convidar outras instâncias do Conselho da Europa a nomear um representante para o Comité das Partes, após consulta deste último.
3.Os representantes da sociedade civil e, em especial, das organizações não governamentais, podem ser admitidos no Comité das Partes, na qualidade de observadores, de acordo com o procedimento estabelecido pelas regras pertinentes do Conselho da Europa.
4.Os representantes nomeados nos termos dos n.os 1 a 3 do presente artigo participam nas reuniões do Comité das Partes sem direito de voto.
Artigo 48.º — Funções do Comité das Partes
1.Cabe ao Comité das Partes acompanhar a aplicação da presente Convenção. O regulamento interno do Comité das Partes determina o procedimento de avaliação da aplicação da presente Convenção.
2.Cabe ao Comité das Partes facilitar a recolha, a análise e o intercâmbio de informações, experiências e boas práticas entre os Estados, a fim de melhorar a sua capacidade de proteção do ambiente através do direito penal.
3.O Comité das Partes deve igualmente, se for caso disso:
a)Facilitar a utilização e aplicação e a efetivas da presente Convenção, nomeadamente através da identificação de quaisquer problemas, bem como dos efeitos de qualquer declaração ou reserva feita em conformidade com a presente Convenção; e
b)Emitir pareceres sobre quaisquer questões relacionadas com a aplicação da presente Convenção e facilitar o intercâmbio de informações sobre os desenvolvimentos jurídicos, políticos e técnicos significativos.
4.O Secretariado do Conselho da Europa deve prestar assistência ao Comité das Partes no exercício das funções que lhe competem nos termos do presente artigo.
5.O Comité Europeu para os Problemas Criminais é periodicamente informado das atividades referidas nos n.os 1 a 3 do presente artigo.
Capítulo IX — Relação com outras fontes de direito internacional
Artigo 49.º — Relação com outras fontes de direito internacional
1.A presente Convenção não afeta os direitos e obrigações decorrentes do direito internacional consuetudinário e de outras convenções internacionais de que as Partes na presente Convenção sejam ou venham a ser Partes e que contenham disposições sobre matérias regidas pela presente Convenção.
2.As Partes na presente Convenção podem celebrar entre si acordos bilaterais ou multilaterais sobre as matérias regidas na presente Convenção a fim de completar ou reforçar as suas disposições ou facilitar a aplicação dos princípios nela consagrados.
3.A presente Convenção é aplicável sem prejuízo dos direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e das pessoas singulares nos termos do direito internacional.
Capítulo X — Alterações à Convenção
Artigo 50.º — Alterações à Convenção
1.As propostas de alteração à presente Convenção apresentadas por uma Parte são comunicadas ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que as transmite aos Estados membros do Conselho da Europa, aos signatários, às Partes, à União Europeia, aos Estados convidados a assinar a presente Convenção em conformidade com o artigo 53.º, e aos Estados convidados a aderir à presente Convenção em conformidade com o artigo 54.º.
2.O Comité de Ministros considera a alteração proposta e, após consulta das Partes na presente Convenção que não são membros do Conselho da Europa, pode adotar a alteração pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa.
3.O texto de qualquer alteração adotada pelo Comité de Ministros em conformidade com o n.º 2 do presente artigo é enviado às Partes para aceitação.
4.Qualquer alteração adotada em conformidade com o n.º 2 do presente artigo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo do período de um mês a contar da data em que todas as Partes tenham informado o Secretário-Geral do Conselho da Europa da sua aceitação.
Capítulo XI — Disposições finais
Artigo 51.º — Efeitos da Convenção
1.As disposições da presente Convenção são aplicáveis sem prejuízo do disposto no direito interno e noutros instrumentos internacionais vinculativos que já estejam em vigor ou que possam vir a entrar em vigor e nos termos dos quais são ou seriam concedidos direitos mais favoráveis às pessoas no âmbito da prevenção e luta contra a criminalidade ambiental.
2.As Partes que sejam Estados-Membros da União Europeia aplicam, nas suas relações mútuas, as regras da União Europeia que regem as matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, sem prejuízo da plena aplicação da presente Convenção nas suas relações com as outras Partes.
Artigo 52. º — Resolução de litígios
1.As Partes num litígio que possa ocorrer relativo à aplicação ou interpretação das disposições da presente Convenção devem primeiro procurar resolvê-lo através de negociação, conciliação, arbitragem ou por qualquer outro meio de resolução pacífica, aceite por mútuo acordo entre elas.
2.O Comité de Ministros do Conselho da Europa pode estabelecer procedimentos de resolução que podem ser utilizados pelas Partes num litígio, se estas neles consentirem.
Artigo 53.º — Assinatura e entrada em vigor
1.A presente Convenção está aberta à assinatura pelos Estados membros do Conselho da Europa, pelos Estados não membros que participaram na sua elaboração, assim como pelos da União Europeia.
2.A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação devem ser depositados junto do pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3.A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data em que dez signatários, dos quais, pelo menos, oito Estados membros do Conselho da Europa, tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pela presente Convenção, em conformidade com o disposto no n.º 2 do presente artigo.
4.No caso de um dos Estados referido no n.º 1 do presente artigo ou de a União Europeia manifestar posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pela Convenção, esta entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 54.º — Adesão à Convenção
1.Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode, uma vez consultadas as Partes na Convenção e obtido o seu acordo unânime, convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa que não tenha participado na elaboração da Convenção a aderir à mesma por meio de decisão tomada pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade de votos dos representantes das Partes com assento no Comité de Ministros.
2.Para qualquer Estado aderente, a presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a contar da data de depósito do instrumento de adesão junto do secretário-geral do Conselho da Europa.
Artigo 55.°º — Aplicação territorial
1.Qualquer Estado ou a União Europeia pode, no momento da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, indicar o território ou os territórios aos quais se aplica a presente Convenção.
2.Qualquer Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na declaração e cujas relações internacionais sejam por ela asseguradas ou em nome do qual ela esteja autorizada a assumir compromissos. A Convenção entra em vigor, para esse território, no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de receção da declaração pelo Secretário-Geral.
3.Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores, em relação a qualquer território nela indicado, pode ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a contar da data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 56.º — Reservas
1.Não são admitidas reservas às disposições da presente Convenção, com exceção das previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
2.Qualquer Estado ou a União Europeia pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, por declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reserva o direito de não aplicar, ou de aplicar apenas em casos ou condições específicos, o disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea d), da presente Convenção.
3.Com base na sua legislação harmonizada, uma organização de integração regional e os Estados membros dessa organização podem, no momento da assinatura ou aquando do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, através de uma declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, especificar:
a)O âmbito de aplicação do termo «ilícito» referido no artigo 3.º, alínea a), da presente Convenção; e
b)o âmbito de aplicação dos termos «direito interno», «disposições de direito interno», «protegido»/«protegidas» e «requisito» utilizados para definir as infrações referidas nos artigos 13.º e 14.º, 19.º a 22.º e 26.º a 30.º da presente Convenção.
4.Qualquer Parte pode retirar uma reserva, na sua totalidade ou parcialmente, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Esta declaração produz efeitos na data da sua receção pelo Secretário-Geral.
Artigo 57.º — Denúncia
1.Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa.
2.A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a contar da data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 58.° — Notificação
Cabe ao Secretário-Geral do Conselho da Europa notificar os Estados membros do Conselho da Europa, os Estados não membros que participaram na elaboração da presente Convenção, todos os signatários, todas as Partes, a União Europeia e qualquer Estado convidado a aderir à Convenção:
a)De qualquer assinatura;
b)Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c)De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com as disposições dos artigos 53.º e 54.º;
d)De qualquer alteração adotada em conformidade com o artigo 50.º e da data de entrada em vigor dessa alteração;
e)De qualquer reserva e de qualquer retirada de reserva feitas nos termos do artigo 56.º;
f)De qualquer denúncia feita em conformidade com o disposto no artigo 57.º; ou
g)De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relacionados com a presente Convenção.
Em fé do que, os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas na presente Convenção.
Feito em […], em […] de […] de [202x], em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, a depositar nos arquivos do Conselho da Europa. Cabe ao Secretário-Geral do Conselho da Europa remeter uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção, à União Europeia e a qualquer Estado convidado a aderir a ela.
ANEXO 2
Reserva relativa à definição de certos termos ao abrigo da Convenção do Conselho da Europa sobre a Proteção do Ambiente através do Direito Penal
Em conformidade com o artigo 56.º, n.º 3, da Convenção sobre a Proteção do Ambiente através do Direito Penal («Convenção»), a União Europeia declara que, para a União Europeia, o conceito de «direito interno» utilizado para definir o termo «ilícito» no artigo 3.º, alínea a), da Convenção designa o direito da União que contribui para a prossecução de um dos objetivos da política da União no domínio do ambiente, conforme estabelecido no artigo 191.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa de um Estado-Membro da União Europeia, ou qualquer decisão tomada por uma autoridade competente de um Estado-Membro que dê execução ao direito aplicável da União neste domínio. O mesmo se aplica aos termos «direito interno» e «disposições de direito interno» utilizados para definir a conduta pertinente nos termos dos artigos 14.º, 19.º, 20.º, 21.º, 26.º, 29.º e 30.º da Convenção. Além disso, os termos «protegido»/«protegidas» e «requisito» utilizados para efeitos da definição da conduta pertinente de acordo com os artigos 13.º, 22.º, 27.º, 28.º e 29.º da Convenção devem ser interpretados em conformidade com o direito interno, conforme definido supra.