COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 18.7.2025
COM(2025) 429 final
2023/0363(COD)
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU
em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia
relativa à
posição do Conselho sobre a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º 1092/2010, (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010, (UE) n.º 1095/2010, (UE) n.º 806/2014, (UE) 2021/523 e (UE) 2024/1620 no respeitante a determinados requisitos de comunicação de informações nos domínios dos serviços financeiros e do apoio ao investimento
2023/0363 (COD)
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU
em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia
relativa à
posição do Conselho sobre a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º 1092/2010, (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010, (UE) n.º 1095/2010, (UE) n.º 806/2014, (UE) 2021/523 e (UE) 2024/1620 no respeitante a determinados requisitos de comunicação de informações nos domínios dos serviços financeiros e do apoio ao investimento
1.Historial do processo
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Data da apresentação da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho
[documento COM(2023) 593 final — 2023/0363 (COD)]:
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17 de outubro de 2023.
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Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu:
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14 de fevereiro de 2024.
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Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura:
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12 de março de 2024.
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Data da transmissão da proposta alterada:
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Não aplicável.
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Data da adoção da posição do Conselho:
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[8 de julho de 2025].
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2.Objetivo da proposta da Comissão
O objetivo da proposta consiste em facilitar a partilha e a reutilização de informações entre as autoridades e evitar a comunicação redundante por parte das entidades financeiras e de outros intervenientes no mercado financeiro obrigados a comunicar informações a várias autoridades nacionais e da UE que supervisionam o sistema financeiro. Separadamente, mas no quadro da mesma proposta, a Comissão propõe igualmente reduzir a frequência da comunicação de informações sobre o Programa InvestEU.
3.Observações sobre a posição do Conselho
A posição do Conselho adotada em primeira leitura reflete plenamente o acordo político alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho em 17 de dezembro de 2024. A Comissão subscreve esse acordo. Os principais elementos desse acordo são:
·Quanto ao âmbito da obrigação de partilha de dados, os colegisladores concordaram abranger todas as autoridades a nível da UE que supervisionam o sistema financeiro: as três autoridades europeias de supervisão (AES) (ou seja, a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), o Comité Europeu do Risco Sistémico, o Conselho Único de Resolução, o Banco Central Europeu na sua qualidade de autoridade competente no Mecanismo Único de Supervisão e a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais. No entanto, os colegisladores deixaram as autoridades nacionais competentes (ANC) fora do âmbito da obrigação de partilha de dados; por conseguinte, a partilha por tais autoridades, para além do que já está previsto no direito da UE, continuará a ser voluntária. A Comissão lamenta este resultado específico (ver declaração da Comissão apensa), uma vez que diminui o potencial de redução dos encargos da iniciativa, mas aceita-o como compromisso.
·No que respeita ao sistema integrado de comunicação de informações, tal como apresentado pelo Parlamento Europeu na sua posição em primeira leitura, o regulamento exigirá que as AES elaborem um relatório que estabeleça um roteiro para a implementação de um sistema integrado e transetorial de comunicação de informações, com base no trabalho setorial em curso realizado pelas AES. Um outro relatório das AES sobre os obstáculos à partilha de dados foi acordado como realização separada, a apresentar dentro de dois anos e que deverá ser atualizado regularmente, quando necessário. No entanto, as implicações deste acordo em termos de recursos, estabelecidas pela Comissão durante as negociações interinstitucionais, não foram aprovadas pelos colegisladores, pelo que não serão disponibilizados recursos adicionais para este trabalho das AES.
·No que respeita aos memorandos de entendimento para a partilha de dados, os colegisladores concordaram que as autoridades podem celebrar memorandos de entendimento sobre as modalidades de intercâmbio de informações. A Comissão pode elaborar orientações não vinculativas para as autoridades, a fim de definir os principais aspetos desses memorandos de entendimento.
·Quanto à obrigação de solicitar dados a outras autoridades (princípio de «comunicar uma única vez»), os colegisladores concordaram com a obrigação de as autoridades solicitarem dados a outras autoridades que já os detenham, e não às entidades declarantes, tendo em conta, ao mesmo tempo, que pode haver casos em que as autoridades precisam de dispor de flexibilidade para recorrerem diretamente às instituições financeiras.
·No que respeita à partilha de dados para a investigação e a inovação, o acordo promoverá a reutilização dos dados para fins de investigação e inovação, sob reserva de um tratamento adequado para os anonimizar e proteger as informações confidenciais. Tal como na proposta da Comissão, a partilha com terceiros para fins de investigação e inovação será voluntária, tendo os colegisladores especificado que os titulares dos dados e os Estados-Membros não devem ser identificáveis. Em contrapartida, não se chegou a acordo sobre a partilha de dados com a Comissão, que esta tinha proposto a fim de reforçar a sua capacidade de avaliar os impactos das suas propostas e de uma forma que impedisse a identificação de entidades individuais.
·No que respeita às alterações propostas ao Regulamento InvestEU, foi acordado mantê-las conforme a proposta da Comissão.
4.Conclusão
A Comissão apoia os resultados das negociações interinstitucionais, pelo que aceita a posição do Conselho em primeira leitura, embora registando que o texto de compromisso enfraquece o potencial de redução dos encargos em comparação com a proposta da Comissão.
5.Declarações da Comissão
A Comissão apresentou uma declaração a exarar na ata do Coreper II de 2 de abril de 2025, que consta do apêndice.
APÊNDICE
Declarações da Comissão
Declaração da Comissão a exarar na ata do Coreper II de 2 de abril de 2025:
«A Comissão está fortemente empenhada na redução dos encargos. O acordo alcançado no trílogo de 17 de dezembro constitui mais um passo importante no sentido de um sistema em que os dados apenas são comunicados uma vez, sendo depois partilhados e reutilizados, na medida do possível. No entanto, a Comissão lamenta profundamente que o potencial de redução dos encargos da proposta tenha sido significativamente enfraquecido na sequência da decisão de não incluir as autoridades nacionais competentes no âmbito das obrigações de partilha de dados. A redução dos encargos administrativos é um objetivo comum, frequentemente recordado publicamente pelos chefes de Estado e de Governo (ver conclusões do Conselho Europeu de 17 e 18 de abril de 2024 sobre a União dos Mercados de Capitais), e todas as instituições devem ter como objetivo a simplificação para as empresas da UE. A Comissão continuará a apoiar este objetivo, nomeadamente através da aplicação em curso da sua estratégia para os dados de supervisão no domínio dos serviços financeiros da UE e do trabalho sobre o sistema integrado de comunicação de informações.»