Bruxelas, 16.7.2025

COM(2025) 417 final

2025/0231(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a celebração, em nome da União Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o Cibercrime: Reforço da Cooperação Internacional para o Combate a Crimes Cometidos através de Sistemas de Tecnologias da Informação e Comunicação e para a Partilha de Prova em Suporte Eletrónico de Crimes Graves


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Objetivos da proposta

A presente proposta visa obter do Conselho da União Europeia («Conselho») a autorização para a Comissão Europeia («Comissão») celebrar a Convenção das Nações Unidas contra o Cibercrime («Convenção») em nome da União Europeia 1(1).

A presente proposta complementa uma proposta separada da Comissão de uma decisão do Conselho que autoriza a Comissão a celebrar a Convenção em nome da União Europeia. Em conjunto, estas propostas dão seguimento ao compromisso da Comissão para com a ProtectEU, a Estratégia Europeia de Segurança Interna 2(2).

A cibercriminalidade continua a ser uma ameaça crescente para a segurança dos cidadãos e das empresas na União Europeia (UE) 3(3). Segundo a avaliação da ameaça da criminalidade organizada dinamizada pela Internet, levada a cabo pela Europol, nos últimos dez anos, as ameaças criadas pelo cibercrime evoluíram de forma dinâmica em termos de volume, intensidade e potencial de causar danos 4(4). Os cibercriminosos fazem uso de tecnologias emergentes, como a inteligência artificial (IA) para automatizar ataques, para a engenharia social e para contornar medidas de segurança, tornando os ciberataques mais eficientes e passíveis de expansão. A recessão económica, a instabilidade geopolítica e o agravamento das desigualdades no mundo aumentaram os incentivos que levam pessoas a participar em cibercrimes com motivações financeiras 5(5). Os crimes com recurso a meios informáticos, como a fraude em linha e o abuso sexual de crianças, continuam a aumentar em dimensão e em escala. Estima-se que se perderam 1,03 biliões de euros em todo o mundo, em 2024, devido à fraude em linha 6(6). Os casos de abuso sexual de crianças detetados a nível mundial aumentaram de 1 milhão em 2010 para quase 36 milhões em 2023, dos quais 1,3 milhões na UE 7(7).

A cibercriminalidade é um fenómeno mundial e sem fronteiras e o reforço da cooperação internacional no combate a esta forma de criminalidade tem constituído uma prioridade para países de todo o mundo há mais de uma década. Em especial, devido à ausência de fronteiras na Internet, as investigações em matéria de cibercriminalidade são quase sempre transnacionais, o que exige uma estreita cooperação entre as autoridades de diferentes países. Nos últimos anos, o número de países com os quais é necessária cooperação tem vindo a aumentar, uma vez que os cibercriminosos se escondem em jurisdições convenientes em todo o mundo para levar a cabo os seus ataques à UE e aos seus países parceiros.

As provas eletrónicas são cada vez mais importantes para as investigações criminais, relativas a crimes em linha ou a crimes tradicionais, como o tráfico de droga, que deixam frequentemente vestígios à medida que os criminosos planeiam e coordenam as suas atividades em linha e em aplicações. Um inquérito da Comissão descobriu que, já em 2018, as autoridades policiais e judiciais precisaram de ter acesso a provas eletrónicas em, pelo menos 85 % das investigações criminais, incluindo de cibercrime 8(8). As provas das infrações penais são conservadas com cada vez maior frequência em formato eletrónico por prestadores de serviços em jurisdições estrangeiras. Pelo menos 55 % das investigações incluíram um pedido de acesso transfronteiriço a provas 9(9). São necessárias medidas adequadas para obter tais provas de modo a permitir que a justiça penal atue com eficácia, a fim de defender o Estado de direito.

Por conseguinte, estão a ser tomadas medidas para melhorar a partilha de provas eletrónicas em investigações criminais a nível nacional, da UE 10(10) e internacional.

A Convenção faz parte destas ações. Estabelece regras comuns a nível mundial para reforçar a cooperação em matéria de cibercriminalidade e a recolha de provas em formato eletrónico para efeitos de investigações criminais ou processos penais, criando uma base para a cooperação com muitos países com os quais nem a UE nem os seus Estados-Membros celebraram acordos, assegurando simultaneamente o respeito da legislação e dos valores da UE. É compatível e complementar com os instrumentos existentes da UE e internacionais.

Contexto

A Convenção sobre o Cibercrime do Conselho da Europa de 2001 («Convenção de Budapeste») 11(11) é o primeiro tratado internacional sobre cibercriminalidade. Facilita a luta contra as infrações penais cometidas através das redes informáticas. A Convenção de Budapeste está aberta aos países membros do Conselho da Europa e, mediante convite, aos não membros. Até à data, conta com 80 Estados Partes, incluindo 26 Estados-Membros da União Europeia. O Segundo Protocolo Adicional 12(12) à Convenção de Budapeste inclui regras atualizadas sobre o intercâmbio de provas eletrónicas 13(13).

A União Europeia e os seus Estados-Membros são também partes em dois dos principais instrumentos de justiça penal das Nações Unidas de adoção quase universal, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (CCOT) 14(14) e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (CNUCC) 15(15).

As disposições da nova Convenção estão em consonância e são compatíveis com estes três instrumentos internacionais estabelecidos e amplamente adotados.

A expansão das tecnologias da informação e o rápido desenvolvimento de novos sistemas de telecomunicações e de redes informáticas, bem como o uso e abuso das tecnologias para fins criminosos, têm igualmente figurado na agenda das Nações Unidas (ONU). Em 21 de dezembro de 2010, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Resolução 65/230 na qual solicitava à Comissão para a Prevenção do Crime e a Justiça Penal (CPCJP) a criação de um grupo de peritos intergovernamental aberto («GPI») encarregado de realizar um estudo abrangente sobre o problema da cibercriminalidade.

A Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Resolução 73/187, de 17 de dezembro de 2018, relativa ao combate à utilização das tecnologias da informação e da comunicação para fins criminosos. Em 27 de dezembro de 2019, adotou uma segunda resolução sobre o mesmo tema, a Resolução 74/247, que cria um comité de peritos intergovernamental ad hoc aberto («Comité ad hoc») encarregado de elaborar uma convenção internacional abrangente sobre o combate à utilização das tecnologias da informação e da comunicação para fins criminosos. A resolução especificava que o Comité ad hoc devia ter plenamente em conta os instrumentos internacionais em vigor e os esforços envidados a nível nacional, regional e internacional para combater a utilização das tecnologias da informação e da comunicação para fins criminosos, em especial os trabalhos e os resultados do GPI.

Em 24 de maio de 2022, o Conselho autorizou a Comissão a participar, em nome da União, nas negociações relativas à Convenção 16(16). A Comissão participou em consonância com a decisão do Conselho e foi orientada pelas diretrizes de negociação aí estabelecidas, teve o apoio do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e consultou com regularidade o comité especial do Conselho para as negociações sobre a posição da União e assegurou a compatibilidade da Convenção com o acervo da UE.

Em conformidade com o Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia 17(17), a Comissão manteve também o Parlamento Europeu informado das negociações.

A Comissão informou igualmente a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) e o Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD) durante e após a conclusão das negociações.

O Comité ad hoc reuniu-se oito vezes em sessões formais entre 28 de fevereiro de 2022 e 9 de agosto de 2024. Durante esse período, realizou igualmente sessões informais e cinco reuniões intersessões para consultas com um leque diversificado de partes interessadas, incluindo organizações intergovernamentais mundiais e regionais, organizações não governamentais, organizações da sociedade civil, instituições académicas e do setor privado.

Em 8 de agosto de 2024, o Comité ad hoc aprovou por consenso o projeto de texto da Convenção e o projeto de resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas que a acompanha. A Assembleia Geral das Nações Unidas adotou ambos os documentos por consenso em 24 de dezembro de 2024 18(18). A Convenção deverá ficar aberta à assinatura em Hanói, no Vietname, em 25 de outubro de 2025, e, posteriormente, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 31 de dezembro de 2026.

A Convenção entrará em vigor assim que 40 Estados Partes tenham manifestado o seu consentimento em vincular-se pela Convenção, de acordo com o disposto no artigo 65.º, n.os 1 e 2.

Em conformidade com a prática estabelecida pela CCOT e pela CNUCC, a Convenção prevê que uma organização regional de integração económica, como a União Europeia, pode assinar e ratificar a Convenção se pelo menos um dos Estados-Membros a assinar e ratificar.

Razões da proposta

A Convenção está em consonância com os objetivos da União estabelecidos na ProtectEU, a Estratégia Europeia de Segurança Interna de 2025, de combater a criminalidade e facilitar o acesso a provas digitais para todos os crimes através de instrumentos internacionais como a Convenção  e complementa os atuais instrumentos internacionais e da UE de que a UE e/ou os seus Estados-Membros são Partes, como a Convenção de Budapeste do Conselho da Europa, contribuindo assim para a luta da UE contra a criminalidade transnacional.

Em primeiro lugar, enquanto instrumento da ONU, a Convenção tem um alcance mais alargado em termos de adesão do que os atuais instrumentos internacionais e da UE. A este respeito, é semelhante a anteriores instrumentos das Nações Unidas de cooperação em matéria penal de adoção quase universal, como a CCOT e a CNUCC. Pode, assim, permitir uma cooperação reforçada contra a cibercriminalidade à escala mundial.  

Em segundo lugar, a Convenção inspira-se nas disposições de criminalização da Convenção de Budapeste, que podem reforçar ainda mais a cooperação com base num quadro jurídico testado e de longa data. Dada a sua adoção mais recente, a Convenção introduz igualmente novas disposições de criminalização relativas a infrações que registaram um aumento drástico nos últimos anos: fraude em linha, aliciamento para cometer um crime sexual contra uma criança e difusão não consensual de imagens íntimas. Estas infrações já são criminalizadas a nível da UE, mas não a nível mundial.

Em terceiro lugar, a Convenção permite o intercâmbio de provas eletrónicas entre as autoridades dos seus Estados Partes relativas a formas graves de criminalidade também em expansão, incluindo infrações relacionadas com o terrorismo e a criminalidade organizada transnacional. Esta limitação em função da gravidade dos crimes restringe a utilização do mecanismo aos casos graves, o que contribui para assegurar a proporcionalidade. Evita igualmente sobrecarregar as autoridades nacionais com pedidos e reflete os diferentes níveis de confiança na cooperação que existe a nível internacional.

Em quarto lugar, a Convenção complementa os instrumentos internacionais existentes, como a Convenção de Budapeste, ao incluir medidas processuais relativas à proteção das vítimas e das testemunhas, instrumentos para a recuperação do produto da cibercriminalidade e medidas de cooperação internacional em matéria de transferência de pessoas condenadas e processos penais, investigações conjuntas e cooperação policial.

Em quinto lugar, a Convenção inclui um capítulo sobre assistência técnica e reforço das capacidades, a fim de ajudar os países em desenvolvimento a reforçar as suas capacidades e permitir que contribuam para a luta mundial contra a cibercriminalidade.

Em sexto lugar, a Convenção exige que os Estados Partes respeitem os direitos humanos, incluindo os direitos processuais penais e as salvaguardas (tais como o direito a um julgamento justo, os direitos de defesa, o controlo jurisdicional ou outro controlo independente), e o direito à proteção dos dados pessoais relativamente a todas as medidas ao abrigo da Convenção. Tendo em conta a sua vocação universal e reconhecendo a existência de diferenças no nível de proteção dos direitos humanos em todo o mundo, a Convenção inclui disposições que excluem a sua utilização para cometer violações de direitos humanos e proporciona aos Estados Partes motivos sem precedentes para recusar a cooperação com outras Partes nesses casos. São fornecidas mais informações a este respeito nas secções «Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial», «Direitos fundamentais» e «Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta» infra. Estas disposições tornam a Convenção a primeira deste género com proteções e salvaguardas tão abrangentes em matéria de direitos humanos. Após a sua entrada em vigor, a Convenção tornar-se-á uma referência para futuros instrumentos internacionais e contribuirá para a integração destas salvaguardas em matéria de direitos humanos na cooperação mundial em matéria penal.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A luta contra a cibercriminalidade é uma prioridade para a União Europeia, conforme reconhecido pelo Conselho nas suas orientações estratégicas da programação legislativa e operacional no espaço de liberdade, segurança e justiça de 2024 19(19) e pela ProtectEU, a Estratégia Europeia de Segurança Interna de 2025 da Comissão, que anuncia medidas da UE para combater a criminalidade em linha e facilitar o acesso a provas digitais relativas a todos os crimes, incluindo através de instrumentos internacionais para o intercâmbio de informações e de provas, como a assinatura e a celebração atempadas da Convenção.

A Comissão reconhece a necessidade de continuar a promover e reforçar as capacidades das autoridades policiais e judiciais neste domínio, a fim de desenvolver legislação nacional em matéria de cibercriminalidade, sempre que esta seja insuficiente. Reconhece também a necessidade de promover a cooperação internacional no combate à cibercriminalidade e apoia uma série de programas de reforço das capacidades em vários países do mundo, nomeadamente nos países em desenvolvimento 20(20). A Comissão apoiou os trabalhos do grupo de peritos intergovernamental, da Comissão para a Prevenção do Crime e a Justiça Penal das Nações Unidas, do Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade (UNODC), do Comité da Convenção de Budapeste sobre o Cibercrime e de outros organismos.

As disposições da Convenção são coerentes com as regras e políticas da UE nos domínios da cooperação judiciária em matéria penal, da cooperação policial e da proteção de dados, bem como com os acordos bilaterais e multilaterais pertinentes em que a União Europeia já é parte.

Reservas e notificações

A Convenção não contém uma disposição dedicada às reservas. No entanto, prevê explicitamente reservas em algumas disposições (artigo 11.º, n.º 3; artigo 23.º, n.º 3, alínea a); artigo 23.º, n.º 3, parte final; artigo 42.º, n.º 5; artigo 63.º, n.os 3 e 4) e permite implicitamente outras reservas, desde que estas estejam em conformidade com o artigo 19.º, alínea c), da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados 21(21) e com o direito internacional consuetudinário e, por conseguinte, que não sejam incompatíveis com o objeto e a finalidade da Convenção. Deste modo, a Convenção permite uma flexibilidade significativa no que diz respeito às reservas. Os Estados-Membros devem adotar uma abordagem uniforme em matéria de reservas e notificações, conforme estabelecido no anexo I da presente decisão. As reservas e notificações devem ser compatíveis com o direito da União e o direito internacional público e não devem contrariar o objeto e a finalidade da Convenção. As condições e garantias em matéria de direitos humanos reconhecidas e previstas na Convenção fazem parte do seu objeto e da sua finalidade e, por conseguinte, não suscitam reservas.

Coerência com outras políticas da União

A Convenção é coerente com as regras e políticas da União Europeia nos domínios por ela abrangidos (cooperação internacional e auxílio judiciário mútuo entre as autoridades públicas dos Estados-Membros e dos Estados-Membros e países terceiros, tal como descrito na secção «Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial») e com os acordos bilaterais e multilaterais pertinentes em que a União Europeia já é parte. Outros domínios de ação da União não são afetados.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta é feita ao abrigo do artigo 218.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O artigo 218.º do TFUE estabelece o procedimento para a negociação e a celebração de acordos entre a União Europeia e países terceiros ou organizações internacionais. O seu n.º 6 prevê, nomeadamente, que o Conselho, sob proposta da Comissão, na sua qualidade de negociadora, adote uma decisão que autoriza a celebração de acordos em nome da União Europeia.

A base jurídica material para a adoção de uma decisão nos termos do artigo 218.º, n.º 6, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do acordo internacional previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o acordo internacional previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como meramente acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 6, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

Se o acordo internacional previsto tiver simultaneamente várias finalidades ou componentes indissociavelmente ligadas, sem que nenhuma delas seja acessória em relação à outra, a base jurídica material de uma decisão a tomar nos termos do artigo 218.º, n.º 6, do TFUE, terá de incluir, excecionalmente, as várias bases jurídicas correspondentes.

No que diz respeito às questões relacionadas com a facilitação da cooperação entre autoridades judiciárias ou equivalentes no âmbito de processos penais e da execução das decisões, a base jurídica material é o artigo 82.º, n.º 1, do TFUE. No que diz respeito à definição de infrações penais no domínio da cibercriminalidade, a base jurídica material é o artigo 83.º, n.º 1, do TFUE. No que diz respeito às medidas no domínio da cooperação policial, a base jurídica material é o artigo 87.º, n.º 2, do TFUE. No que diz respeito à proteção de dados pessoais, a base jurídica material é o artigo 16.º do TFUE.

·Competência da União

A Convenção tem por objeto a luta contra a cibercriminalidade através, nomeadamente, da criminalização de determinados tipos graves de comportamento nocivo e do estabelecimento de uma cooperação internacional para esse efeito, incluindo no que diz respeito às provas eletrónicas. Essa é uma competência partilhada entre a União e os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, alínea j), do TFUE.

Certas disposições da Convenção, nomeadamente a disposição relativa à proteção de dados, inserem-se em domínios abrangidos, em larga medida, por regras comuns suscetíveis de serem afetadas ou cujo âmbito de aplicação pode ser alterado pela Convenção. Por conseguinte, no que diz respeito a esses domínios e em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do TFUE, a União dispõe de competência externa exclusiva para celebrar a Convenção.

Assim, a Comissão Europeia pode celebrar a Convenção, no interesse da União, com base no artigo 16.º, no artigo 82.º, n.º 1, no artigo 83.º, n.º 1, no artigo 87.º, n.º 1 e no artigo 218.º, n.º 6, do TFUE.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A ação a nível da UE visa promover uma aplicação harmoniosa das disposições da Convenção nos Estados-Membros da UE e assegura a sua compatibilidade com os instrumentos atuais e futuros da UE. Além disso, a ação da UE neste domínio reforça a influência e o impacto combinados da União e dos seus Estados-Membros nos mecanismos de aplicação da Convenção, como a sua Conferência dos Estados Partes (artigo 57.º), bem como na futura negociação de protocolos (artigo 62.º).

Proporcionalidade

Os objetivos da União no que respeita à presente proposta, enunciados acima na secção «Razões da proposta», só podem ser alcançados através da celebração de um acordo internacional vinculativo que preveja as medidas de cooperação necessárias, garantindo simultaneamente uma proteção adequada dos direitos fundamentais. A Convenção alcança este objetivo. As disposições da Convenção limitam-se ao necessário para alcançar os seus principais objetivos e não interferem com os instrumentos da UE existentes nem com os instrumentos internacionais nos quais a UE é parte.

Escolha do instrumento

O artigo 218.º, n.º 6, do TFUE estabelece que a Comissão ou o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, em função do assunto do acordo previsto, apresenta propostas ao Conselho, que adota uma decisão que autoriza a celebração de um acordo internacional. Tendo em conta o objeto da Convenção, é conveniente que a Comissão apresente uma proposta para o efeito.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post / balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável

Consultas das partes interessadas

Em 14 de janeiro de 2022, a Comissão publicou no seu sítio Web um convite à apreciação desta iniciativa, que esteve disponível para a apresentação de observações durante quatro semanas. As respostas individuais ao convite à apreciação foram publicadas no sítio Web da consulta. Essas considerações foram tidas em conta na elaboração da proposta da Comissão para encetar negociações sobre a Convenção.

A fim de garantir uma maior transparência do processo, a Resolução 75/282 da Assembleia Geral das Nações Unidas, que define as questões organizacionais relativas ao Comité ad hoc, assegurou a participação nas sessões de fundo de representantes de organizações intergovernamentais mundiais e regionais interessadas, incluindo representantes de organismos, agências especializadas e fundos das Nações Unidas, bem como de representantes de comissões técnicas do Conselho Económico e Social, na qualidade de observadores. Além disso, esta resolução permitiu que organizações não governamentais (incluindo organizações intergovernamentais mundiais e regionais, organizações não governamentais, organizações da sociedade civil, instituições académicas e do setor privado) se registassem e assistissem às sessões do Comité ad hoc, tendo-lhes sido dada regularmente a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista durante as sessões plenárias sobre os capítulos em debate. Nos termos desta resolução, realizaram-se cinco reuniões intersessões para consultas com as partes interessadas. As partes interessadas também puderam apresentar materiais escritos, que foram publicados no sítio Web do Comité ad hoc.

A Comissão, na sua qualidade de negociadora, também colaborou regularmente com diversas partes interessadas ao longo das negociações e teve em conta os seus contributos.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Durante as negociações, a Comissão, na qualidade de representante da União, consultou o comité especial do Conselho para as negociações, em conformidade com a decisão do Conselho de 22 de maio de 2022 que autoriza a Comissão a participar nas negociações em nome da União. Enquanto membros das Nações Unidas, os Estados-Membros da UE puderam participar em todas as sessões de negociação. A Comissão consultou os seus representantes sobre a formulação da posição da União ao longo das negociações. A Comissão consultou também regularmente as partes interessadas (ver secção «Consultas das partes interessadas» supra).

Avaliação de impacto

Os impactos relevantes são apresentados na presente exposição de motivos.

Adequação da regulamentação e simplificação

A Convenção pode ter implicações para determinadas autoridades públicas e categorias de prestadores de serviços. Devido a uma maior cooperação internacional em matéria de partilha de provas eletrónicas, a fim de combater a cibercriminalidade e os crimes com recurso a meios informáticos, as autoridades centrais responsáveis pelo auxílio judiciário mútuo dos Estados-Membros da UE poderão receber um maior número de pedidos de provas eletrónicas dos seus homólogos de outros Estados Partes da Convenção, que serão transmitidos, sujeitos a todas as regras e procedimentos nacionais aplicáveis, aos prestadores de serviços estabelecidos no seu Estado. Ao mesmo tempo, o quadro jurídico para a cooperação internacional em matéria de cibercriminalidade que a Convenção estabelece à escala mundial, bem como as salvaguardas e condições nela contidas, proporcionará aos prestadores de serviços uma maior segurança jurídica no que diz respeito aos pedidos de acesso aos dados com que possam vir a lidar no âmbito da cooperação entre Estados em matéria penal.

Direitos fundamentais

A Convenção prevê salvaguardas que permitem aos Estados-Membros da UE cumprir as obrigações em matéria de direitos humanos ao abrigo do direito internacional, da UE e nacional. Estas salvaguardas impedem igualmente a utilização abusiva deste instrumento das Nações Unidas pelos Estados Partes para cometer ou legitimar violações dos direitos humanos. 

As disposições da Convenção abrangem medidas processuais e de cooperação internacional em matéria penal, como a extradição, o auxílio judiciário mútuo e o intercâmbio de provas eletrónicas, que interfeririam com direitos fundamentais, como o direito à liberdade e à proteção contra tratamentos desumanos e degradantes, e com o direito à privacidade e à proteção dos dados pessoais. A Convenção segue uma abordagem baseada nos direitos e prevê condições e garantias sólidas em matéria de direitos humanos, tanto horizontais como contextuais, que estão em consonância com os instrumentos internacionais existentes em matéria de direitos humanos e de cooperação em matéria penal. A Convenção também contempla os riscos em matéria de direitos humanos inerentes à luta contra a cibercriminalidade e à natureza da Internet. No que diz respeito às obrigações dos seus Estados Partes em matéria de direitos humanos, a Convenção refere reiteradamente o «direito internacional em matéria de direitos humanos». Esta expressão abrange tanto os instrumentos internacionais como o direito internacional consuetudinário em matéria de direitos humanos, assegurando assim a aplicação o mais ampla possível das obrigações internacionais em matéria de direitos humanos a todas as futuras Partes da Convenção, independentemente da sua adesão a instrumentos internacionais específicos em matéria de direitos humanos.

O artigo 6.º prevê o requisito geral de os Estados Partes respeitarem as suas obrigações ao abrigo do direito internacional em matéria de direitos humanos ao aplicarem a Convenção. Exclui igualmente a possibilidade de qualquer das suas Partes interpretar a Convenção de uma forma que lhes permita utilizar este instrumento jurídico para reprimir os direitos humanos ou as liberdades fundamentais. A fim de sublinhar esta obrigação no contexto digital em que a Convenção opera, o artigo 6.º, n.º 2, inclui também uma lista não exaustiva dos direitos humanos e das liberdades fundamentais mais suscetíveis de serem afetados por potenciais abusos na esfera digital, incluindo as liberdades de expressão, de consciência, de opinião, de religião ou crença, de reunião e de associação pacíficas. Esta disposição horizontal, devido à sua posição e natureza, aplica-se a toda a Convenção e faz parte do objeto e da finalidade da Convenção.

O artigo 21.º, n.º 4, é também uma disposição horizontal relativa à harmonização da ação penal, do julgamento e das sanções aplicáveis às infrações previstas na Convenção. Exige que os Estados Partes assegurem que qualquer pessoa acusada por infrações estabelecidas nos termos da Convenção goze de todos os direitos e garantias em conformidade com o direito nacional e coerentes com as obrigações internacionais aplicáveis do Estado Parte, incluindo o direito a um julgamento justo e os direitos de defesa.

O artigo 24.º prevê igualmente condições e garantias horizontais relativas aos poderes e às medidas processuais previstos na Convenção, tanto nacionais como internacionais. Exige que os Estados Partes assegurem que, no exercício dos seus poderes processuais, estes estejam sujeitos a condições e garantias que prevejam a proteção dos direitos humanos, em conformidade com as suas obrigações ao abrigo do direito internacional em matéria de direitos humanos, e que incorporem o princípio da proporcionalidade. Essas condições e garantias aplicáveis aos poderes e procedimentos previstos na Convenção devem incluir, nomeadamente, o controlo jurisdicional ou outro controlo independente, o direito a um recurso efetivo (que inclui várias medidas para as pessoas cujos direitos humanos tenham sido violados), os motivos que justificam a aplicação e a limitação do âmbito e da duração dos poderes e procedimentos.

O artigo 36.º prevê, pela primeira vez num instrumento de justiça penal das Nações Unidas, uma disposição dedicada à proteção dos dados pessoais. É aplicável a qualquer transferência de dados pessoais nos termos da Convenção. Essas transferências só podem ter lugar em conformidade com as obrigações de direito nacional e internacional de um Estado Parte que procede à transferência. Os Estados Partes podem recusar a transferência de dados pessoais se esses dados não puderem ser fornecidos a outro Estado Parte em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados. A fim de assegurar o cumprimento da sua legislação nacional em matéria de proteção de dados pessoais e a resposta a um pedido de cooperação internacional, um Estado Parte pode impor condições adequadas ao Estado requerente. Os Estados Partes devem assegurar que os dados pessoais por eles recebidos em conformidade com a Convenção, quer como parte de um pedido de cooperação internacional, quer em resposta a um pedido, sejam objeto de medidas de salvaguarda eficazes e adequadas nos respetivos quadros jurídicos. Os Estados Partes só podem transferir os dados pessoais recebidos para um país terceiro ou para uma organização internacional com a autorização prévia do Estado Parte responsável pela transferência inicial, o que pode exigir que a autorização seja dada por escrito.

A Convenção prevê salvaguardas abrangentes em matéria de extradição e de auxílio judiciário mútuo. Os Estados Partes podem recusar pedidos de extradição ou de auxílio judiciário mútuo na ausência de dupla criminalização (artigo 37.º, n.º 1, e artigo 40.º, n.º 8).

A Convenção contém outros motivos para recusar a cooperação, que estão em consonância com os instrumentos internacionais existentes. O artigo 37.º, n.os 8 e 15, e o artigo 40.º, n.os 8, 21 e 22, permitem que os Estados Partes recusem pedidos de cooperação internacional num vasto leque de casos, por exemplo, se um pedido de auxílio judiciário mútuo não for apresentado em conformidade com o disposto no artigo 40.º; se o Estado Parte requerido considerar que a execução do pedido é suscetível de pôr em causa a sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses essenciais (o que é frequentemente interpretado a nível internacional de forma a abranger também considerações em matéria de direitos humanos); se o direito nacional do Estado Parte requerido proibir as suas autoridades de executarem as medidas solicitadas em relação a uma infração análoga; se contrariar o sistema jurídico do Estado Parte requerido no que se refere ao auxílio judiciário mútuo; e se o Estado Parte requerido tiver fortes razões para supor que o pedido foi apresentado com o fim de iniciar um procedimento criminal contra ou punir uma pessoa em razão do seu sexo, raça, língua, religião, nacionalidade, origem étnica ou opiniões políticas ou que a execução do pedido é passível de prejudicar essa pessoa por alguma destas razões. A aplicação desta última salvaguarda às medidas de auxílio judiciário mútuo, como o intercâmbio de provas eletrónicas, é rara na maioria dos instrumentos internacionais de cooperação em matéria penal. Constitui uma salvaguarda adicional importante para evitar que indivíduos, organizações do setor privado, meios de comunicação social ou organizações da sociedade civil e os seus ativos se tornem alvos. Esta salvaguarda, os outros motivos de recusa e o requisito da dupla criminalização permitem aos Estados Partes recusar a cooperação internacional em casos que considerem ter motivações políticas.

As condições e garantias em matéria de direitos humanos reconhecidas e previstas na Convenção fazem parte do seu objeto e da sua finalidade e estão indissociavelmente ligadas aos poderes e procedimentos nela previstos. Como tal, estas condições e garantias não podem ser objeto de reservas.

A Convenção prevê igualmente um mecanismo de revisão periódica da aplicação da Convenção pela sua Conferência dos Estados Partes [artigo 57.º, n.º 5, alínea f)]. Esta revisão deve abranger todas as disposições da Convenção, incluindo as suas condições e garantias, em consonância com outros instrumentos e mecanismos internacionais existentes no mesmo domínio.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Sem incidência no orçamento da União. Os Estados-Membros da UE podem ter custos pontuais na aplicação da Convenção e poderá haver um aumento moderado dos custos para as autoridades dos Estados-Membros devido ao aumento previsto do número de pedidos de cooperação internacional.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não existe um plano de execução da Convenção, uma vez que, após a sua assinatura e ratificação, os Estados-Membros serão obrigados a aplicá-la.

No que diz respeito ao acompanhamento, a Comissão participará nas reuniões da Conferência dos Estados Partes, nas quais a União Europeia será reconhecida como Parte na Convenção e poderá exercer o direito de voto com um número de votos igual ao número de Estados-Membros que são Partes da Convenção relativamente à adoção de alterações e de protocolos suplementares à Convenção. A Comissão informará regularmente o Parlamento Europeu sobre os resultados da revisão e do acompanhamento da aplicação da Convenção efetuados pela Conferência dos Estados Partes.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O objetivo da Convenção é reforçar a cooperação internacional em matéria de infrações penais nela previstas e a recolha de provas eletrónicas de crimes nela definidos e de outros crimes graves para efeitos de investigações ou de processos penais específicos. Neste contexto, a Convenção visa igualmente promover a assistência técnica e o reforço das capacidades, em especial em prol dos países em desenvolvimento.

Disposições gerais [capítulo I (artigos 1.º a 6.º)]

O capítulo I estabelece o âmbito geral e a finalidade da Convenção, bem como as definições nela utilizadas. Na sua maioria, estas disposições são formulações normalizadas e inspiradas na Convenção de Budapeste e nos dois instrumentos de justiça penal existentes das Nações Unidas (CCOT e CNUCC).

O artigo 2.º contém definições de termos coerentes com as da Convenção de Budapeste, do seu Segundo Protocolo Adicional e dos dois instrumentos de justiça penal existentes das Nações Unidas (CCOT e CNUCC). Em comparação com estes instrumentos, existe apenas uma nova definição aditada pela Convenção sobre «dados de conteúdo», que se inspira na lei-modelo do UNODC relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal 22(22) e na definição constante do Regulamento Provas Eletrónicas 23(23).

O artigo 3.º determina o âmbito de aplicação da Convenção como abrangendo a prevenção, a investigação e a repressão das infrações penais estabelecidas em conformidade com a Convenção, bem como a recuperação do produto dessas infrações. O âmbito de aplicação da Convenção abrange igualmente a recolha e a partilha de provas eletrónicas no quadro de investigações ou processos penais específicos nos termos dos artigos 23.º e 35.º (ver mais pormenores nas secções «Medidas processuais e aplicação da lei [capítulo IV (artigos 23.º a 34.º)]» e «Cooperação internacional [capítulo V (artigos 35.º a 52.º)]»).

O artigo 4.º prevê que as infrações estabelecidas noutras convenções e protocolos aplicáveis das Nações Unidas (e nas quais os Estados Partes são partes) devem ser puníveis independentemente de terem sido cometidas fora de linha ou em linha. O n.º 2 restringe o âmbito de aplicação deste artigo, salientando que esta disposição não constitui uma base jurídica para a criação de infrações novas ou adicionais para além das previstas nas convenções e protocolos aplicáveis das Nações Unidas.

O artigo 5.º é uma disposição-tipo sobre o respeito pelo princípio da soberania, reproduzindo a redação das disposições correspondentes da CCOT e da CNUCC.

O artigo 6.º é uma disposição sem precedentes em comparação com os dois instrumentos em matéria de justiça penal das Nações Unidas e a Convenção de Budapeste. Define claramente o objeto e a finalidade da Convenção e funciona como uma salvaguarda importante contra a sua utilização indevida. O n.º 1 estabelece o objetivo geral de alto nível segundo o qual todas as medidas tomadas para aplicar a Convenção se devem nortear pelas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos assumidas por cada Estado Parte. O n.º 2 desenvolve este objetivo ao reafirmar que a Convenção não deve ser interpretada de forma a violar quaisquer direitos humanos, sejam eles económicos, sociais e culturais ou direitos civis e políticos. Esta disposição inclui uma lista não exaustiva de direitos considerados particularmente suscetíveis a violações através de medidas destinadas a combater a cibercriminalidade, como as liberdades de expressão, de consciência, de opinião, de religião ou crença, de reunião e de associação pacíficas. Por conseguinte, o âmbito de aplicação da Convenção é igualmente limitado por esta disposição, impedindo futuras tentativas dos Estados Partes de aplicar as medidas de cooperação internacional da Convenção de forma excessiva.

Criminalização [capítulo II (artigos 7.º a 21.º)]

Os artigos 7.º a 17.º estabelecem a harmonização da criminalização de comportamentos e de elementos de crimes específicos da cibercriminalidade e com recurso a meios informáticos. Os crimes específicos da cibercriminalidade (artigos 7.º a 11.º) inspiram-se nos crimes estabelecidos na Convenção de Budapeste. Os crimes com recurso a meios informáticos (artigos 12.º a 16.º) inspiram-se igualmente na Convenção de Budapeste e, entre outros, harmonizam o crime de fraude relacionada com o sistema de tecnologias da informação e comunicação (incluindo burlas enquanto tipo de fraude), os crimes relacionados com material em linha com imagens de abusos sexuais de crianças e também crimes de aliciamento com o objetivo de cometer um crime sexual contra uma criança e a difusão não consensual de imagens íntimas. Todas as infrações previstas na Convenção exigem dois elementos essenciais: intenção e que a infração seja cometida sem direito. A noção de «sem direito» é um requisito específico do contexto da responsabilidade penal que dá aos Estados Partes flexibilidade na aplicação, em conformidade com o seu direito nacional e as suas obrigações internacionais. A este respeito, a condição «sem direito» visa assegurar, por exemplo, que os comportamentos das autoridades responsáveis pela aplicação da lei na investigação de infrações ou comportamentos para fins de segurança, científicos, médicos, artísticos ou para outros fins legítimos, justificados ou autorizados, são excluídos do âmbito da criminalização. Neste contexto, o artigo 14.º, n.º 4, prevê uma isenção explícita da criminalização do comportamento das crianças por material autogerado que as represente ou pela produção, transmissão ou posse consensuais de material descrito no artigo 14.º, n.º 2, alíneas a) a c), quando o comportamento subjacente representado é legal conforme determinado pelo direito nacional e quando esse material é mantido exclusivamente para utilização privada e consensual das pessoas envolvidas.

O artigo 17.º exige a criminalização do branqueamento do produto de crimes e inspira-se nas disposições correspondentes da CCOT e da CNUCC. De acordo com as notas interpretativas relativas a artigos específicos da Convenção, anexas à resolução que adota a Convenção, um comportamento só será considerado uma infração nos termos do artigo 17.º se a conduta criminosa subjacente, associada ao crime mais complexo de branqueamento do produto do crime, for uma infração prevista nos artigos 7.º a 16.º da Convenção.

O artigo 18.º reproduz as disposições correspondentes da CCOT e da CNUCC que estabelecem regras mínimas sobre a responsabilidade das pessoas coletivas pelas infrações previstas na Convenção (ou seja, infrações previstas nos artigos 7.º a 17.º). Essa responsabilidade está associada à participação das pessoas coletivas numa das infrações penais codificadas nos artigos 7.º a 17.º e encontra-se sujeita aos mesmos requisitos aplicáveis às pessoas singulares que as cometem «intencionalmente e sem direito», bem como aos princípios jurídicos de cada Estado Parte (n.os 1 e 2).

Os artigos 19.º e 20.º fazem eco das disposições correspondentes da CCOT e da CNUCC ao estabelecerem regras mínimas para as infrações de participação, tentativa e preparação, e prazos de prescrição nos termos do direito nacional dos Estados Partes e conforme necessário para as infrações previstas na Convenção. Embora a transmissão em linha e o controlo de dados que possam ser relevantes para uma infração dependam da assistência de prestadores de serviços, um prestador de serviços que não tenha intenção criminosa não deve ser responsabilizado nos termos do artigo 19.º. Por conseguinte, o prestador de serviços não tem a obrigação de controlar ativamente os conteúdos a fim de evitar responsabilidade penal nos termos desta disposição.

O artigo 21.º, igualmente inspirado na CCOT e na CNUCC, prevê regras mínimas em matéria de ação penal, julgamento e sanções relativas às infrações estabelecidas em conformidade com a Convenção. O n.º 4 exige que os Estados Partes assegurem que qualquer pessoa acusada por infrações estabelecidas nos termos da Convenção goze de todos os direitos e garantias coerentes com as obrigações internacionais do Estado Parte, incluindo o direito a um julgamento justo e os direitos de defesa.

Jurisdição [capítulo III (artigo 22.º)]

O artigo 22.º reflete igualmente as disposições correspondentes da CCOT, da CNUCC e da Convenção de Budapeste e regula o estabelecimento de formas de jurisdição obrigatórias e facultativas, conforme necessário, relativamente às infrações estabelecidas em conformidade com a Convenção. 

Medidas processuais e aplicação da lei [capítulo IV (artigos 23.º a 34.º)]

O artigo 23.º determina o âmbito dos poderes nacionais e das medidas processuais que permitem a cooperação internacional: aplica-se a investigações ou processos criminais específicos relativos a infrações previstas na Convenção, a outras infrações penais cometidas através de um sistema de tecnologias da informação e comunicação, bem como à recolha de provas de qualquer infração penal em formato eletrónico. De acordo com as notas interpretativas relativas a artigos específicos da Convenção, anexas à resolução que adota a Convenção: «O termo “investigações criminais” abrange situações em que existem motivos razoáveis para crer, com base em circunstâncias de facto, que uma infração penal (incluindo uma infração prevista no artigo 19.º da Convenção) foi cometida ou está a ser cometida, também nos casos em que uma investigação tem por objetivo bloquear ou de impedir que essa infração seja cometida.» Assim, a Convenção não prevê uma base de cooperação internacional para fins de prevenção e só pode haver uma transferência de dados quando estes estiverem associados a uma determinada investigação criminal. 

O artigo 24.º reproduz, com algumas alterações, a redação correspondente do artigo 15.º da Convenção de Budapeste. Prevê condições e garantias gerais para assegurar que os poderes e procedimentos estabelecidos no capítulo IV estão sujeitos a um nível adequado de proteção dos direitos fundamentais, incluindo a aplicação do princípio da proporcionalidade. Essas condições e garantias incluem, nomeadamente, o controlo judicial ou outro controlo independente, o direito a um recurso efetivo, os motivos que justificam a aplicação e a limitação do âmbito e da duração desse poder ou procedimento. Além disso, as condições e garantias estabelecidas em conformidade com o artigo 24.º aplicam-se a nível nacional aos poderes e procedimentos previstos no capítulo IV, tanto para efeitos de investigações e processos penais nacionais como para efeitos de cooperação internacional do Estado Parte requerido, nos termos do capítulo V.

Os artigos 25.º a 30.º inspiram-se nos poderes nacionais e nas medidas processuais correspondentes da Convenção de Budapeste, a saber: conservação expedita de dados eletrónicos armazenados; conservação expedita e divulgação parcial de dados de tráfego; injunção de comunicar; busca e apreensão de dados eletrónicos armazenados; recolha em tempo real de dados de tráfego e interceção de dados de conteúdo.

O artigo 31.º reflete o artigo 31.º da CNUCC. Exige que os Estados Partes adotem medidas que permitam o congelamento, a apreensão e a perda do produto do crime. 

O artigo 32.º inspira-se na CCOT e na CNUCC e prevê a possibilidade de os Estados Partes elaborarem registos criminais com o objetivo de utilizar essas informações em processos penais relativos a uma infração estabelecida em conformidade com a Convenção.

O artigo 33.º inspira-se na CCOT e exige que os Estados Partes tomem as medidas necessárias, em conformidade com o respetivo direito nacional, a fim de proporcionar uma proteção adequada às testemunhas.

O artigo 34.º inspira-se na CCOT e exige que os Estados Partes, em conformidade com o respetivo direito nacional, tomem as medidas necessárias para prestar assistência adequada às vítimas, em especial às vítimas das infrações previstas nos artigos 14.º a 16.º da Convenção. O artigo 34.º exige igualmente que, na aplicação dos seus n.os 2 a 4, os Estados Partes tenham em conta a idade, o género e as circunstâncias e necessidades específicas das vítimas, incluindo as circunstâncias e necessidades específicas das crianças. O n.º 6 incentiva os Estados Partes a tomarem medidas eficazes para assegurar o cumprimento dos pedidos para remover ou tornar inacessíveis os conteúdos descritos nos artigos 14.º e 16.º da Convenção, na medida em que tal seja compatível com os respetivos quadros jurídicos nacionais.

Cooperação internacional [capítulo V (artigos 35.º a 52.º)]

O artigo 35.º estabelece os princípios gerais e o âmbito da cooperação internacional que exige que os Estados Partes cooperem entre si para efeitos de investigação e ação penal e de recolha e partilha de provas eletrónicas relativas a infrações penais estabelecidas em conformidade com a Convenção, bem como de recolha e partilha de provas eletrónicas de qualquer crime grave punível com uma pena privativa de liberdade não inferior a quatro anos ou com uma pena mais grave. Por conseguinte, o âmbito da cooperação internacional está limitado aos crimes estabelecidos em conformidade com a Convenção e aos crimes graves com um limiar de pena claro.

O artigo 36.º prevê uma disposição explícita sobre a proteção de dados pessoais que regula as regras aplicáveis à sua transferência no quadro da cooperação internacional. Essas transferências só podem ter lugar em conformidade com o direito nacional e com as obrigações de direito internacional do Estado Parte que as efetua. Os Estados Partes podem recusar a transferência de dados pessoais se esses dados não puderem ser fornecidos em conformidade com a sua legislação aplicável em matéria de proteção de dados. Para a UE, tal significa que devem ser aplicados princípios importantes em matéria de proteção de dados, incluindo a limitação da finalidade, a minimização de dados, a proporcionalidade e a necessidade, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, antes que quaisquer dados pessoais possam ser fornecidos a outro Estado Parte. Os Estados Partes podem igualmente procurar impor condições adequadas para assegurar o cumprimento de um pedido de dados pessoais e devem assegurar que os dados pessoais por eles recebidos em conformidade com a presente convenção sejam objeto de medidas de salvaguarda eficazes e adequadas nos respetivos quadros jurídicos. Os Estados Partes só podem transferir os dados pessoais recebidos para um país terceiro ou para uma organização internacional com a autorização prévia do Estado Parte responsável pela transferência inicial, o que pode exigir que a autorização seja dada por escrito.

O artigo 37.º inspira-se na CNUCC e na Convenção de Budapeste e estabelece regras pormenorizadas em matéria de extradição. Nos termos do n.º 8, a Convenção permite a recusa de extradição com base em condições estabelecidas na legislação nacional do Estado Parte requerido. O n.º 15 estabelece um outro motivo para recusar um pedido de extradição, se este tiver sido apresentado com o fim de iniciar um procedimento criminal contra ou punir uma pessoa em razão do seu sexo, raça, língua, religião, nacionalidade, origem étnica ou opiniões políticas ou se a execução do pedido for passível de prejudicar essa pessoa por alguma destas razões.

Os artigos 38.º e 39.º inspiram-se na CCOT e na CNUCC e estabelecem a possibilidade de transferência de pessoas condenadas e de processos penais.

O artigo 40.º faz eco das disposições da CCOT, da CNUCC e da Convenção de Budapeste e estabelece disposições pormenorizadas sobre os princípios e procedimentos relativos ao auxílio judiciário mútuo. O n.º 17 requer que os pedidos de auxílio judiciário mútuo sejam executados em conformidade com o direito nacional do Estado Parte requerido. O n.º 19 proíbe um Estado Parte requerente de transmitir ou utilizar informações ou elementos de prova fornecidos pelo Estado Parte requerido para efeitos de investigações, processos ou procedimentos judiciais diferentes dos indicados no pedido sem o consentimento prévio do Estado Parte requerido. Os n.os 8, 21 e 22 preveem motivos exaustivos para recusar pedidos de auxílio judiciário mútuo, tal como descrito na secção «Direitos fundamentais».

O artigo 41.º inspira-se no artigo 35.º da Convenção de Budapeste e exige que os Estados Partes criem redes 24/7 para prestar assistência a investigações, processos ou procedimentos judiciais específicos relativos a infrações estabelecidas em conformidade com a Convenção ou para a recolha de provas eletrónicas.

Os artigos 42.º a 46.º fazem eco dos artigos 29.º a 33.º da Convenção de Budapeste e estabelecem os pormenores de medidas específicas de cooperação internacional relativas ao auxílio judiciário mútuo, a saber: conservação expedita de dados eletrónicos armazenados; divulgação expedita de dados de tráfego armazenados; acesso a dados eletrónicos armazenados; recolha em tempo real de dados de tráfego e interceção de dados de conteúdo. No que diz respeito às medidas mais intrusivas de recolha em tempo real de dados de tráfego e de interceção de dados de conteúdo, os Estados Partes têm uma obrigação mais limitada de «envidar esforços» para prestar esse auxílio. Constitui, no fundo, uma «obrigação de envidar os melhores esforços» e, por conseguinte, é menos restritiva para os Estados Partes do que as obrigações relativas a outras medidas de auxílio judiciário mútuo, que exigem a cooperação com outros Estados Partes, a menos que as condições aplicáveis não sejam cumpridas ou que seja invocado um dos motivos de recusa aplicáveis. Além disso, o auxílio para a interceção de dados de conteúdo só pode ser solicitado para infrações penais graves na medida do permitido pelos tratados aplicáveis aos Estados Partes ou pela sua legislação nacional.

Os artigos 47.º e 48.º inspiram-se na CCOT e na CNUCC e incentivam os Estados Partes a cooperarem para reforçar as medidas de aplicação da lei destinadas a combater as infrações previstas na Convenção e a criarem órgãos de investigação conjuntos para o mesmo efeito. 

Os artigos 49 a 52.º, igualmente inspirados na CCOT e na CNUCC, estabelecem regras mínimas relativas a medidas de perda, recuperação e restituição do produto ou bens resultantes dos crimes previstos na Convenção.

Medidas preventivas [capítulo VI (artigo 53.º)]

O artigo 53.º incentiva os Estados Partes, em conformidade com os princípios fundamentais dos respetivos sistemas jurídicos, a envidarem esforços para desenvolver e aplicar ou manter políticas e boas práticas eficazes e coordenadas, a fim de reduzir as oportunidades de cibercriminalidade existentes ou futuras através de medidas adequadas do foro legislativo, administrativo ou de outra natureza. Os Estados Partes devem promover a participação ativa de pessoas e entidades relevantes fora do setor público, como organizações não governamentais, organizações da sociedade civil, instituições académicas e entidades do setor privado, bem como do público em geral, nos aspetos relevantes da prevenção das infrações previstas na Convenção. O n.º 3 estabelece uma lista não exaustiva e não vinculativa de medidas preventivas. O n.º 3, alínea e), faz uma referência explícita às medidas preventivas que reconhecem as contribuições das atividades legítimas dos investigadores em matéria de segurança quando se destinam exclusivamente a reforçar e melhorar a segurança dos produtos, serviços e clientes dos prestadores de serviços.

Assistência técnica e intercâmbio de informações [capítulo VII (artigos 54.º a 56.º)]

Os artigos 54.º a 56.º inspiram-se na CCOT e/ou na CNUCC e estabelecem disposições sobre a prestação de assistência técnica, o reforço das capacidades e o intercâmbio de informações, tendo especialmente em conta os interesses e as necessidades dos Estados Partes em desenvolvimento.  

Mecanismo de aplicação [capítulo VIII (artigos 57.º e 58.º)]

Os artigos 57.º e 58.º inspiram-se na CNUCC e estabelecem pormenores sobre a Conferência dos Estados Partes, que supervisionará a aplicação da Convenção e terá competência para elaborar e adotar protocolos suplementares à Convenção com base nos artigos 61.º e 62.º da Convenção. O Secretário-Geral das Nações Unidas assegurará os serviços de secretariado e convocará a Conferência dos Estados Partes o mais tardar um ano após a entrada em vigor da Convenção. Posteriormente, realizar-se-ão reuniões periódicas da Conferência, em conformidade com o regimento por ela adotado.

Disposições finais [capítulo IX (artigos 59.º a 68.º)]

O capítulo IX da Convenção contém as disposições finais. Entre outros, o artigo 60.º, n.º 1, assegura que os Estados-Membros da UE que são Partes na Convenção podem continuar a aplicar o direito da União nas suas relações mútuas. Permite igualmente que as Partes na Convenção de Budapeste e noutros instrumentos internacionais continuem a aplicar esses instrumentos entre si.

O artigo 64.º, n.º 1, prevê que a Convenção ficará aberta à assinatura de todos os Estados em Hanói, em outubro de 2025, e posteriormente na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 31 de dezembro de 2026. Nos termos do n.º 2, a Convenção fica igualmente aberta à assinatura de organizações regionais de integração económica, como a União, desde que pelo menos um Estado-Membro tenha assinado a Convenção em conformidade com o n.º 1.

O artigo 64.º, n.º 3, e o artigo 65.º, n.º 1, indicam que a Convenção entrará em vigor assim que 40 Estados tenham manifestado o seu consentimento em ficar vinculados pela Convenção mediante o depósito dos seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. As organizações regionais de integração económica, como a União, podem depositar os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação se pelo menos um dos seus Estados-Membros o tiver feito. No seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, uma organização regional de integração económica deve declarar o âmbito das suas competências nas matérias reguladas pela presente convenção. Nos termos do artigo 64.º, n.º 4, a Convenção fica igualmente aberta à adesão de organizações regionais de integração económica, como a União, desde que pelo menos um Estado-Membro seja Parte na Convenção. No momento da adesão, a União declarará o âmbito das suas competências nas matérias regidas pela Convenção.

Nos termos do artigo 66.º, n.º 1, cinco anos após a data de entrada em vigor da Convenção, um Estado Parte pode propor uma alteração e transmiti-la ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que comunicará a alteração proposta aos Estados Partes e à Conferência dos Estados Partes na Convenção para efeitos de análise e decisão sobre a proposta. Com base no n.º 2, nos domínios das suas competências, as organizações regionais de integração económica, como a União, exercem o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados-Membros que são Partes na Convenção. Uma alteração adotada em conformidade com o n.º 1 está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados Partes.

Os artigos 61.º e 62.º estabelecem regras sobre protocolos complementares à Convenção. O artigo 61.º, n.º 2, permite que organizações regionais de integração económica, como a União, se tornem Partes num protocolo apenas se a organização for Parte na Convenção. Nos termos do n.º 4, qualquer protocolo anexado à Convenção deve ser interpretado em conjunto com a mesma, tendo em conta o objetivo desse protocolo. O artigo 62.º, n.º 1, exige que haja, pelo menos, 60 Estados Partes antes que seja considerada a adoção de qualquer protocolo suplementar pela Conferência dos Estados Partes. Nos termos desse mesmo artigo, a Conferência dos Estados Partes deverá envidar todos os esforços para chegar a um consenso sobre qualquer protocolo suplementar e, só depois de esgotados todos os esforços, exigirá pelo menos uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes na reunião da Conferência dos Estados Partes para a sua adoção. Nos termos do artigo 62.º, n.º 2, nos domínios das suas competências, as organizações regionais de integração económica, como a União, exercem o seu direito de voto previsto neste artigo com um número de votos igual ao número dos seus Estados-Membros que são partes na Convenção.

Com base no artigo 67.º, n.º 2, as organizações regionais de integração económica, como a União, deixarão de ser Partes na Convenção quando todos os seus Estados-Membros a tiverem denunciado.

A resolução que adota a Convenção é acompanhada de notas interpretativas relativas os artigos 2.º, 17.º, 23.º e 35.º. Embora essas notas interpretativas não constituam um instrumento que proporcione uma interpretação fidedigna da Convenção, destinam-se a orientar e assistir as Partes na sua aplicação. As notas interpretativas do presidente do Comité ad hoc das Nações Unidas, distribuídas durante as negociações, abordam igualmente vários aspetos fundamentais da interpretação. O sítio Web do Comité ad hoc inclui todas as propostas e revisões do projeto de texto da Convenção durante as negociações, fornecendo assim informações úteis sobre o desenvolvimento de disposições fundamentais no texto que podem ter valor interpretativo. Além disso, o relatório explicativo da Convenção de Budapeste 24(24) pode também servir de instrumento de informação útil, ainda que informal, para os Estados relativamente a muitas disposições inspiradas na Convenção de Budapeste, como a maioria das disposições da Convenção em matéria de criminalização e poderes processuais.

2025/0231 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a celebração, em nome da União Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o Cibercrime: Reforço da Cooperação Internacional para o Combate a Crimes Cometidos através de Sistemas de Tecnologias da Informação e Comunicação e para a Partilha de Prova em Suporte Eletrónico de Crimes Graves

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.º, o artigo 82.º, n.º 1, o artigo 83.º, n.º 1 e o artigo 87.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)Nos termos da Decisão (UE) [decisão de assinatura] do Conselho, a Convenção das Nações Unidas contra o Cibercrime: Reforço da Cooperação Internacional para o Combate a Crimes Cometidos através de Sistemas de Tecnologias da Informação e Comunicação e para a Partilha de Prova em Suporte Eletrónico de Crimes Graves («Convenção»), foi assinada em [data], em nome da União, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(2)A Convenção está conforme com os objetivos de segurança da União Europeia referidos no artigo 67.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a saber, garantir um elevado nível de segurança, através de medidas de prevenção e luta contra a criminalidade, através de medidas de coordenação e de cooperação entre autoridades policiais e judiciárias e outras autoridades competentes, bem como através da aproximação das legislações penais.

(3)As disposições da Convenção aplicam-se a investigações ou processos criminais específicos relativos a infrações estabelecidas em conformidade com a presente convenção e permitem apenas o intercâmbio de dados para essa finalidade.

(4)A Convenção harmoniza um conjunto limitado de infrações claramente definidas, permitindo simultaneamente que os Estados Partes tenham a flexibilidade necessária para evitar a sobrecriminalização de comportamentos legítimos.

(5)A Convenção estabelece apenas regras mínimas em matéria de responsabilidade das pessoas coletivas pelas infrações nela previstas e não exige que essa responsabilidade penal seja estabelecida de forma incompatível com os princípios jurídicos de um Estado Parte.

(6)A Convenção está igualmente em conformidade com os objetivos de proteção de dados pessoais, privacidade e direitos fundamentais da União Europeia, nos termos do artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(7)A Convenção prevê salvaguardas robustas em matéria de direitos humanos e exclui qualquer interpretação que possa conduzir à supressão de direitos humanos ou de liberdades fundamentais, nomeadamente as liberdades de expressão, de consciência, de opinião, de religião ou crença, de reunião e de associação pacíficas. Estas salvaguardas asseguram igualmente que a cooperação internacional possa ser recusada se for contrária à legislação nacional dos Estados Partes ou se a recusa for necessária para evitar qualquer forma de discriminação.

(8)No que diz respeito aos poderes e às medidas processuais nacionais e internacionais, a Convenção prevê condições e garantias horizontais a fim de assegurar a proteção dos direitos humanos, em conformidade com as obrigações dos Estados Partes ao abrigo do direito internacional em matéria de direitos humanos, e que incorporam o princípio da proporcionalidade. Essas condições e garantias incluem, nomeadamente, o controlo judicial ou outro controlo independente, o direito a um recurso efetivo, os motivos que justificam a aplicação e a limitação do âmbito e da duração desses poderes ou procedimentos.

(9)A Convenção inclui uma disposição específica relativa à proteção de dados pessoais que assegura a aplicação de princípios importantes em matéria de proteção de dados, incluindo a limitação da finalidade, a minimização de dados, a proporcionalidade e a necessidade, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, antes que quaisquer dados pessoais possam ser fornecidos a outro Estado Parte.

(10)Ao participar nas negociações, em nome da União, a Comissão assegurou a compatibilidade da Convenção com as regras pertinentes da União Europeia.

(11)Várias reservas e notificações são relevantes para assegurar a compatibilidade da Convenção com o direito e as políticas da União, a aplicação uniforme da Convenção entre os Estados-Membros da UE nas suas relações com os Estados Partes que não são membros da UE, bem como a aplicação efetiva da Convenção.

(12)As reservas e notificações sobre as quais são dadas orientações no anexo I da presente decisão não prejudicam quaisquer outras eventuais reservas ou declarações que os Estados-Membros pretendam formular a título individual, quando tal for permitido.

(13)Uma vez que a Convenção prevê procedimentos que melhoram o acesso transfronteiriço a provas eletrónicas e um elevado nível de garantias, a adesão promoverá a coerência dos esforços da União Europeia na luta contra a cibercriminalidade e contra outras formas de criminalidade a nível mundial. Facilitará a cooperação entre os Estados-Membros da UE e os Estados Partes não membros da UE na Convenção, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção das pessoas singulares.

(14)Ao tornar-se Parte da Convenção, a União Europeia assegura igualmente que tem uma voz ativa desde o início da aplicação deste novo quadro mundial para a luta contra a cibercriminalidade.

(15)Nos termos do artigo 64.º, n.º 3, da Convenção, esta está sujeita a ratificação, aprovação ou aceitação por Estados e organizações regionais de integração económica, como a União.

(16)A celebração da Convenção pela União não prejudica a competência dos Estados-Membros no que diz respeito à ratificação, aprovação ou aceitação da Convenção.

(17)Nos termos do artigo 64.º, n.os 3 e 4, da Convenção, é necessário que a União declare, no seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o âmbito da sua competência nas matérias regidas pela Convenção («Declaração de Competências» — anexo II).

(18)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho e emitiu parecer em [...].

(19)[Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou (, por ofício de...,) a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente decisão.] SEGUNDA ALTERNATIVA

[Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.]

(20)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição do Reino da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino da Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(21)A Convenção, as reservas e notificações e a Declaração de Competências em anexo devem ser aprovadas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovada, em nome da União Europeia, a Convenção das Nações Unidas contra o Cibercrime: Reforço da Cooperação Internacional para o Combate a Crimes Cometidos através de Sistemas de Tecnologias da Informação e Comunicação e para a Partilha de Prova em Suporte Eletrónico de Crimes Graves («Convenção»).

O texto da Convenção consta do anexo III da presente decisão.

Artigo 2.º

É aprovada a Declaração de Competências exigida pelo artigo 64.º, n.os 3 e 4, da Convenção.

O texto da Declaração de Competências figura em anexo da presente decisão (anexo II).

Artigo 3.º

São aprovadas as reservas e notificações constantes do anexo I da presente decisão.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

(1) (1)    O texto da Convenção será anexado à proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União, a Convenção.
(2) (2)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a ProtectEU: uma Estratégia Europeia de Segurança Interna [COM(2025) 148 final].
(3) (3)    Em 2023, os ataques de software de sequestro, a exploração sexual de crianças e a fraude em linha continuaram a ser as expressões mais ameaçadoras da cibercriminalidade na União Europeia (UE). Alguns cibercriminosos que realizaram atividades contra a UE estavam sediados na UE, enquanto outros preferiam operar a partir do estrangeiro, ocultando as suas operações e fundos ilícitos em países terceiros. Avaliação da ameaça da criminalidade organizada dinamizada pela Internet (IOCTA) 2024.
(4) (4)    Avaliação da ameaça da criminalidade organizada dinamizada pela Internet (IOCTA) 2024.
(5) (5)    Avaliação da Ameaça da Criminalidade Grave e Organizada (SOCTA) 2025.
(6) (6)    Relatório sobre a situação global das fraudes (GASA) 2025.
(7) (7)    Centro Nacional para Crianças Desaparecidas e Exploradas, https://www.missingkids.org/cybertiplinedata.
(8) (8)    SWD(2018) 118 final.
(9) (9)    SWD(2018) 118 final.
(10) (10)    Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às ordens europeias de produção e às ordens europeias de conservação para efeitos de prova eletrónica em processos penais e para efeitos de execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais (JO L 191 de 28.7.2023, p. 118, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1543/oj) e Diretiva (UE) 2023/1544 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, que estabelece regras harmonizadas aplicáveis à designação de estabelecimentos designados e à nomeação de representantes legais para efeitos de recolha de prova eletrónica em processos penais (JO L 191 de 28.7.2023, p. 181, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/1544/oj).
(11) (11)    STCE-185.
(12) (12)    STCE-224.
(13) (13)    O Conselho adotou decisões que autorizam os Estados-Membros a assinar e ratificar o Segundo Protocolo Adicional no interesse da UE: Decisão (UE) 2022/722 do Conselho, de 5 de abril de 2022, que autoriza os Estados-Membros a assinar no interesse da União Europeia o Segundo Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo ao reforço da cooperação e da comunicação de provas eletrónicas (JO L 134 de 11.5.2022, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/722/oj) e Decisão (UE) 2023/436 do Conselho, de 14 de fevereiro de 2023, que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, o Segundo Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime, relativo ao reforço da cooperação e da comunicação de provas eletrónicas (JO L 63 de 28.2.2023, p. 48, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/436/oj).
(14) (14)    Documento A/55/383. A UE assinou a CCOT em 12 de dezembro de 2000, tendo-a ratificado em 21 de maio de 2004, juntamente com os seus protocolos sobre a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos. Ver 2004/579/CE: Decisão do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (JO L 261 de 6.8.2004, p. 69, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/579/oj); 2006/616/CE: Decisão do Conselho, de 24 de julho de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do protocolo contra o tráfico ilícito de migrantes por via terrestre, marítima e aérea, adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional nas matérias regidas pelo protocolo, na medida em que as disposições do protocolo sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 179.º e 181.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 262 de 22.9.2006, p. 24, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/616/oj); e 2006/619/CE: Decisão do Conselho, de 24 de julho de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do protocolo relativo à prevenção, à repressão e à punição do tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças, adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional nas matérias regidas pelo protocolo, na medida em que as disposições do protocolo sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 262 de 22.9.2006, p. 51, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/619/oj).
(15) (15)    Nações Unidas, Tratados, vol. 2349, p. 41. Documento A/58/422. A UE assinou a CNUCC em 15 de setembro de 2005, tendo-a ratificado em 12 de novembro de 2008. Ver 2008/801/CE: Decisão do Conselho, de 25 de setembro de 2008, sobre a celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (JO L 287 de 29.10.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/801/oj).
(16) (16)    Decisão (UE) 2022/895 do Conselho de 24 de maio de 2022 que autoriza a abertura de negociações, em nome da União Europeia, tendo em vista uma convenção internacional abrangente relativa ao combate à utilização das tecnologias da informação e da comunicação para fins criminosos (JO L 155 de 8.6.2022, p. 42, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/895/oj).
(17) (17)    JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.
(18) (18)    Resolução adotada pela Assembleia Geral, em 24 de dezembro de 2024: A/RES/79/243.
(19) (19)    Orientações estratégicas da programação legislativa e operacional no espaço de liberdade, segurança e justiça, 28 de novembro de 2024, n.º 19.
(20) (20)    Ver, por exemplo, a Ação Global Reforçada sobre Cibercriminalidade (GLACY-e), em https://www.coe.int/en/web/cybercrime/glacy-e.
(21) (21)    Nações Unidas, Tratados, vol. 1155, p. 331.
(22) (22)    Lei-modelo do UNODC relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal (2007), com a redação que lhe foi dada pelas disposições relativas às provas eletrónicas e à utilização de técnicas especiais de investigação (2022), E/CN.15/2022/CRP.6.
(23) (23)    Ver o artigo 3.º, n.º 12, do Regulamento (UE) 2023/1543 relativo às ordens europeias de produção e às ordens europeias de conservação para efeitos de prova eletrónica em processos penais e para efeitos de execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais.
(24) (24)    Série de Tratados do Conselho da Europa — n.º 185

Bruxelas, 16.7.2025

COM(2025) 417 final

ANEXOS

da

proposta de DECISÃO DO CONSELHO

sobre a celebração, em nome da União Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o Cibercrime: Reforço da Cooperação Internacional para o Combate a Crimes Cometidos através de Sistemas de Tecnologias da Informação e Comunicação e para a Partilha de Prova em Suporte Eletrónico de Crimes Graves


ANEXO I

Reservas e notificações

1.A União e os Estados-Membros agem em conformidade com as indicações que se seguem no que diz respeito a reservas, declarações, notificações ou comunicações, bem como outras considerações.

 
RESERVAS

2.A Convenção das Nações Unidas contra o Cibercrime não contém uma disposição específica sobre reservas. Permite explicitamente que uma Parte declare que faz uso de uma reserva prevista em alguns dos artigos da Convenção [artigo 11.º, n.º 3; artigo 23.º, n.º 3, alínea a); artigo 23.º, n.º 3, alínea b), parte final; artigo 42.º, n.º 5; artigo 63.º, n.os 3 e 4].

3.Por conseguinte, a União e os Estados-Membros formularão uma reserva com base no artigo 63.º, n.º 3, indicando que não se consideram vinculados pelo artigo 63.º, n.º 2, relativo à resolução de litígios.

4.Quando os Estados-Membros ponderarem formular as suas próprias reservas sobre questões de competência nacional, devem informar a Comissão com dois meses de antecedência.

5.As condições e garantias em matéria de direitos humanos reconhecidas e previstas na Convenção, incluindo as do artigo 6.º, do artigo 21.º, n.º 4, do artigo 24.º, do artigo 36.º, do artigo 37.º, n.º 15, e artigo 40.º, n.º 22, fazem parte do seu objeto e da sua finalidade e, por conseguinte, os Estados-Membros não formularão reservas sobre estes artigos. Quaisquer reservas desse tipo formuladas por Estados não pertencentes à UE que são Partes da Convenção devem ser contestadas por serem contrárias ao objeto e à finalidade da Convenção.

 
NOTIFICAÇÕES

6.A Convenção exige que cada Parte efetue notificações em conformidade com o artigo 40.º, n.º 12, alínea c), e n.º 13, com o artigo 41.º, n.º 2, e com o artigo 67.º, n.º 1.

7.A Convenção exige igualmente que cada Parte comunique ao Secretário-Geral das Nações Unidas a designação e o endereço de uma autoridade responsável pela apresentação ou receção de pedidos de extradição ou de detenção provisória, em conformidade com o artigo 37.º, n.º 19.

8.Os Estados-Membros comunicam ao Secretário-Geral das Nações Unidas a designação e o endereço de uma autoridade responsável pela apresentação ou receção de pedidos de extradição ou de detenção provisória nos termos do artigo 37.º, n.º 19, e informam a Comissão.

9.A União e os Estados-Membros notificam o Secretário-Geral das Nações Unidas da autoridade ou autoridades centrais com competência e poder para receber pedidos de auxílio judiciário mútuo nos termos do artigo 40.º, n.º 12, alínea c), e informam a Comissão.

10.A União e os Estados-Membros notificam o Secretário-Geral das Nações Unidas da língua ou línguas aceites pelos Estados-Membros nos termos do artigo 40.º, n.º 13, e informam a Comissão.

11.Os Estados-Membros notificam o Secretário-Geral das Nações Unidas do ponto de contacto disponível 24 horas por dia e 7 dias por semana, nos termos do artigo 41.º, n.º 2, mantêm um registo atualizado dos pontos de contacto e informam a Comissão.

12.Os Estados-Membros devem abster-se de notificar o Secretário-Geral das Nações Unidas da denúncia da Convenção nos termos do artigo 67.º, n.º 1, a menos que o Conselho tenha adotado uma decisão segundo a qual a União deve denunciar a Convenção.


Bruxelas, 16.7.2025

COM(2025) 417 final

ANEXO

da

proposta de DECISÃO DO CONSELHO

sobre a celebração, em nome da União Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o Cibercrime: Reforço da Cooperação Internacional para o Combate a Crimes Cometidos através de Sistemas de Tecnologias da Informação e Comunicação e para a Partilha de Prova em Suporte Eletrónico de Crimes Graves


ANEXO II

 
Declaração de Competências da União Europeia em conformidade com o artigo 64.º, n.
os 3 e 4, da Convenção das Nações Unidas contra o Cibercrime: Reforço da Cooperação Internacional para o Combate a Crimes Cometidos através de Sistemas de Tecnologias da Informação e Comunicação e para a Partilha de Prova em Suporte Eletrónico de Crimes Graves

1.A União Europeia («União») apresenta, em conformidade com o artigo 64.º, n.os 3 e 4, da Convenção das Nações Unidas contra o Cibercrime: Reforço da Cooperação Internacional para o Combate a Crimes Cometidos através de Sistemas de Tecnologias da Informação e Comunicação e para a Partilha de Prova em Suporte Eletrónico de Crimes Graves («Convenção»), a seguinte Declaração de Competências nas matérias reguladas pela Convenção.

2.Os Estados-Membros da União são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.

3.Em conformidade com os artigos 3.º e 4.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em algumas matérias a União dispõe de competência exclusiva, ao passo que noutras a competência é partilhada entre a União e os seus Estados-Membros. Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia (TUE), os Estados-Membros continuam a ser as únicas instâncias competentes em todas as matérias em relação às quais não tenha sido atribuída competência à União pelos Tratados.

4.A este respeito, a União declara, em primeiro lugar, que é competente para celebrar acordos internacionais e executar as obrigações deles decorrentes que estão relacionadas com o espaço da liberdade, segurança e justiça, uma competência partilhada com os Estados-Membros nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea j), do TFUE . Tal diz respeito nomeadamente aos seguintes domínios, em conformidade com o artigo 67.º, n.º 3 , artigo 82.º, n.º 1 , artigo 83.º, n.º 1 e artigo 87.º, n.º 2, do TFUE :

(a)Envidar esforços para garantir um elevado nível de segurança, através de medidas de prevenção da criminalidade, do racismo e da xenofobia e de combate contra estes fenómenos, através de medidas de coordenação e de cooperação entre autoridades policiais e judiciárias e outras autoridades competentes, bem como através do reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria penal e, se necessário, através da aproximação das legislações penais;

(b)Assegurar a cooperação judiciária em matéria penal na União assente no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais, incluindo a aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros em domínios específicos do direito processual e do direito penal material, incluindo medidas para:

(i)Apoiar a formação de magistrados e de funcionários e agentes de justiça;

ii)Facilitar a cooperação entre as autoridades judiciárias ou outras equivalentes dos Estados-Membros, no âmbito da investigação e do exercício da ação penal, bem como da execução de decisões.

(c)Facilitar a cooperação policial e judiciária em matéria penal com dimensão transfronteiriça, estabelecendo regras mínimas que incidem sobre:

(i)Os direitos individuais em processo penal;

ii)Os direitos das vítimas da criminalidade;

iii)Outros elementos específicos do processo penal.

(d)Estabelecer regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça. Os domínios de criminalidade em causa são: terrorismo, tráfico de seres humanos e exploração sexual de mulheres e crianças, tráfico de droga e de armas, branqueamento de capitais, corrupção, contrafação de meios de pagamento, criminalidade informática e criminalidade organizada.

(e)Desenvolver uma cooperação policial que associa todas as autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo os serviços de polícia, das alfândegas e outros serviços responsáveis pela aplicação da lei especializados nos domínios da prevenção ou deteção de infrações penais e das investigações nessa matéria e, para esse efeito, estabelecer medidas sobre:

(i)Recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações relevantes;

ii)Apoio à formação de pessoal, bem como em matéria de cooperação relativa ao intercâmbio de pessoal, ao equipamento e à investigação em criminalística;

iii)Técnicas comuns de investigação relativas à deteção de formas graves de criminalidade organizada.

5.Em segundo lugar, a União declara que, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, do TFUE, tem competência para estabelecer as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos e organismos da União, bem como pelos Estados-Membros no exercício de atividades relativas à aplicação do direito da União, e à livre circulação de dados pessoais.

6.O âmbito da competência da União tem como base uma análise exaustiva e pormenorizada da relação entre a Convenção e as disposições precisas de cada medida do direito da União, caso a caso. O âmbito e o exercício de tais competências da União estão assim sujeitos a uma evolução contínua.

7.Por conseguinte, a União dispõe de competência para celebrar a Convenção. A celebração da Convenção pela União não prejudica a competência dos Estados-Membros no que diz respeito à ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à Convenção.

8.A União informará o depositário de qualquer alteração relevante do âmbito das suas competências, em conformidade com o artigo 64.º, n.os 3 e 4, da Convenção.


Bruxelas, 16.7.2025

COM(2025) 417 final

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

sobre a celebração, em nome da União Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o Cibercrime:
Reforço da Cooperação Internacional para o Combate a Crimes Cometidos através de Sistemas de Tecnologias da Informação e Comunicação e para a Partilha de Prova em Suporte Eletrónico de Crimes Graves


Anexo III

Texto final da Convenção

Convenção das Nações Unidas contra o Cibercrime:

Reforço da Cooperação Internacional para o Combate a Crimes Cometidos através de Sistemas de Tecnologias da Informação e Comunicação e para a Partilha de Prova em Suporte Eletrónico de Crimes Graves

Preâmbulo

Os Estados Partes na presente Convenção,

Tendo em conta os objetivos e os princípios da Carta das Nações Unidas,

Observando que as tecnologias da informação e comunicação, embora tenham um enorme potencial para o desenvolvimento das sociedades, criam novas oportunidades para os infratores, podem contribuir para o aumento da taxa e da diversidade das atividades criminosas, assim como podem ter um impacto negativo nos Estados, nas empresas e no bem-estar das pessoas e da sociedade no seu conjunto,

Preocupados com o facto de a utilização de sistemas de tecnologias da informação e comunicação poder ter um impacto considerável na magnitude, rapidez e âmbito das infrações penais, incluindo as infrações relacionadas com o terrorismo e a criminalidade organizada transnacional, como o tráfico de seres humanos, a introdução clandestina de migrantes, o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, suas partes, componentes e munições, o tráfico de droga e o tráfico de bens culturais,

Convencidos da necessidade de prosseguir, com caráter prioritário, uma política de justiça penal abrangente que vise a proteção da sociedade contra a cibercriminalidade, nomeadamente adotando legislação adequada, estabelecendo infrações comuns e competências processuais e promovendo a cooperação internacional para prevenir e combater mais eficazmente essas atividades a nível nacional, regional e internacional,

Determinados a negar locais de refúgio às pessoas envolvidas no cibercrime através da prossecução penal destes crimes onde quer que ocorram,

Salientando a necessidade de reforçar a coordenação e a cooperação entre os Estados, nomeadamente através da prestação de assistência técnica e do reforço das capacidades, incluindo a transferência de tecnologia em condições mutuamente acordadas, para países, em especial os países em desenvolvimento, a pedido destes, a fim de melhorar a legislação e os quadros nacionais e reforçar a capacidade das autoridades nacionais para lidar com a cibercriminalidade sob todas as suas formas, incluindo a sua prevenção, deteção, investigação e ação penal, e sublinhando, neste contexto, o papel desempenhado pelas Nações Unidas,

Reconhecendo o número crescente de vítimas do cibercrime, a importância de obter justiça para essas vítimas e a necessidade de dar resposta às necessidades das pessoas em situações vulneráveis nas medidas tomadas para prevenir e combater as infrações abrangidas pela presente Convenção,

Determinados a prevenir, detetar e reprimir de forma mais eficaz as transferências internacionais de bens obtidos em resultado do cibercrime e a reforçar a cooperação internacional na recuperação e restituição dos produtos do crime estabelecidos em conformidade com a presente Convenção,

Tendo em conta que a prevenção e o combate ao cibercrime são da responsabilidade de todos os Estados e que estes devem cooperar entre si, com o apoio e a participação das organizações internacionais e regionais competentes, bem como de organizações não governamentais, organizações da sociedade civil, instituições académicas e entidades do setor privado, para que os seus esforços neste domínio sejam eficazes,

Reconhecendo a importância de integrar a perspetiva de género em todos os esforços para prevenir e combater as infrações abrangidas pela presente Convenção, em conformidade com o direito nacional,

Conscientes da necessidade de alcançar os objetivos de aplicação da lei e de assegurar o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais e regionais aplicáveis,

Reconhecendo o direito à proteção contra interferências arbitrárias ou ilícitas na vida privada e a importância de proteger os dados pessoais,

Louvando o trabalho do Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade e de outras organizações internacionais e regionais na prevenção e no combate ao cibercrime,

Recordando as Resoluções 74/247, de 27 de dezembro de 2019, e 75/282, de 26 de maio de 2021, da Assembleia Geral,

Tendo em conta as convenções e os tratados internacionais e regionais existentes relativos à cooperação em matéria penal, bem como os tratados semelhantes existentes entre os Estados membros das Nações Unidas,

Acordaram no seguinte:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Declaração do objeto

A presente Convenção tem por finalidade:

(a)Promover e reforçar as medidas destinadas a prevenir e combater o cibercrime de forma mais eficiente e eficaz;

(b)Promover, facilitar e reforçar a cooperação internacional em matéria de prevenção e luta contra o cibercrime; e

(c)Promover, facilitar e apoiar a assistência técnica e o reforço das capacidades para prevenir e combater o cibercrime, em especial em prol dos países em desenvolvimento.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

(a)«Sistema de tecnologias da informação e comunicação», um dispositivo ou um grupo de dispositivos interligados ou associados, dos quais um ou vários reúnem, armazenam e realizam o tratamento automático de dados eletrónicos com base num programa;

(b)«Dados eletrónicos», uma representação de factos, informações ou conceitos de forma adequada para o tratamento num sistema de tecnologias da informação e comunicação, incluindo um programa que permite que um sistema de tecnologias da informação e comunicação execute uma dada função;

(c)«Dados de tráfego», quaisquer dados eletrónicos relativos a uma comunicação através de um sistema de tecnologias da informação e comunicação, gerados por um sistema de tecnologias da informação e comunicação que fazia parte da cadeia de comunicação, indicando a origem, o destino, o itinerário, a hora, a data, a dimensão, a duração ou o tipo de serviço subjacente da comunicação;

(d)«Dados de conteúdo», quaisquer dados eletrónicos, com exceção das informações sobre assinantes ou dos dados de tráfego, relativos à substância dos dados transferidos por um sistema de tecnologias da informação e comunicação, incluindo, entre outros, imagens, mensagens de texto, mensagens de voz, gravações áudio e gravações vídeo;

(e)«Prestador de serviços», uma entidade pública ou privada que:

i) disponibiliza aos utilizadores do seu serviço a capacidade de comunicar através de um sistema de tecnologias da informação e comunicação, ou

ii) trata ou armazena dados eletrónicos em nome desse serviço de comunicações ou dos utilizadores desse serviço;

(f)«Informações sobre assinantes», quaisquer informações na posse de um prestador de serviços, relativas a assinantes dos seus serviços, que não sejam dados de tráfego ou de conteúdo e através das quais seja possível estabelecer:

i)o tipo de serviço de comunicações utilizado, as respetivas disposições técnicas e o período de serviço,

ii)a identidade, o endereço postal ou geográfico, o telefone ou outro número de acesso do assinante, informações sobre faturação ou pagamento, disponíveis com base no acordo ou convénio de serviço,

iii)quaisquer outras informações sobre o local de instalação do equipamento de comunicações, disponíveis com base no acordo ou convénio de serviço;

(g)«Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável;

(h)«Crimes graves», atos que constituam uma infração punível com pena máxima privativa de liberdade não inferior a quatro anos ou com pena superior;

(i)«Bens», ativos de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, incluindo ativos virtuais, bem como documentos legais ou outros instrumentos comprovativos da propriedade desses ativos ou dos direitos a eles relativos;

(j)«Produtos do crime», quaisquer bens provenientes ou — direta ou indiretamente — obtidos através da prática de uma infração;

(k)«Arresto» ou «apreensão», a proibição temporária de transferir, converter, dispor de ou movimentar bens ou de exercer temporariamente a guarda ou o controlo de bens com base numa decisão proferida por um tribunal ou por outra autoridade competente;

(l)«Perda de bens», a perda definitiva de bens, por decisão de um tribunal ou outra autoridade competente.

(m)«Infração principal», qualquer infração em resultado da qual tenham sido gerados produtos que possam vir a ser objeto de uma infração na aceção do artigo 17.º da presente Convenção;

(n)«Organização regional de integração económica», uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região para a qual os seus Estados membros tenham transferido competências em matérias regidas pela presente Convenção e que tenha sido devidamente autorizada, segundo os seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à mesma. As referências a «Estados Partes» na presente Convenção são aplicáveis a essas organizações, no limite das respetivas competências;

(o)«Emergência», uma situação em que existe um risco significativo e iminente para a vida ou a segurança de uma pessoa singular.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

Salvo disposição em contrário, a presente Convenção é aplicável à:

(a)Prevenção, investigação e repressão das infrações penais tipificadas em conformidade com a presente Convenção, incluindo o congelamento, a apreensão, a perda e a restituição do produto dessas infrações;

(b)Recolha, obtenção, conservação e partilha de elementos de prova em formato eletrónico para efeitos de investigações ou processos penais, tal como previsto nos artigos 23.º e 35.º da presente Convenção.

Artigo 4.º

Infrações tipificadas em conformidade com outras convenções e protocolos das Nações Unidas

1.Ao darem execução a outras convenções e protocolos aplicáveis das Nações Unidas de que sejam Partes, os Estados Partes asseguram que as infrações penais tipificadas em conformidade com essas convenções e protocolos sejam igualmente consideradas infrações penais nos termos do direito nacional quando cometidas através da utilização de sistemas de tecnologias da informação e comunicação.

2.Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido de tipificar infrações penais em conformidade com a presente Convenção.

Artigo 5.º

Proteção da soberania

1.Os Estados Partes cumprem as obrigações decorrentes da presente Convenção no respeito pelos princípios da igualdade soberana e da integridade territorial dos Estados, bem como pelo princípio de não-ingerência nos assuntos internos de outros Estados.

2.O disposto na presente Convenção não autoriza nenhum Estado Parte a exercer, no território de outro Estado, competência jurisdicional e funções que o direito nacional desse Estado reserve exclusivamente às suas autoridades.

Artigo 6.º

Respeito pelos direitos humanos

1.Os Estados Partes asseguram que o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da presente Convenção seja coerente com as obrigações que lhes incumbem por força do direito internacional em matéria de direitos humanos.

2.Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de permitir a supressão dos direitos humanos ou das liberdades fundamentais, incluindo os direitos relacionados com as liberdades de expressão, de consciência, de opinião, de religião ou de convicção, de reunião pacífica e de associação, em conformidade e de forma coerente com o direito internacional aplicável em matéria de direitos humanos.



Capítulo II

Criminalização

Artigo 7.º

Acesso ilegítimo

1.Cada Estado Parte adota as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para tipificar como infração penal no respetivo direito nacional, quando cometido intencionalmente, o acesso à totalidade ou a parte de um sistema de tecnologias da informação e comunicação sem autorização.

2.Um Estado Parte pode exigir que a infração seja cometida mediante a violação de medidas de segurança, com a intenção de obter dados eletrónicos ou outra intenção desonesta ou criminosa ou em relação a um sistema de tecnologias da informação e comunicação que esteja ligado a outro sistema de tecnologias da informação e comunicação.

Artigo 8.º

Interceção ilegal

1.Cada Estado Parte adota as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para tipificar como infração penal no respetivo direito nacional, quando praticada intencionalmente e sem direito, a interceção, por meios técnicos, de transmissões não públicas de dados eletrónicos para, a partir de ou no interior de um sistema de tecnologias da informação e comunicação, incluindo as emissões eletromagnéticas de um sistema de tecnologias da informação e comunicação que transmita esses dados eletrónicos.

2.Um Estado Parte pode exigir que a infração seja cometida com fins desonestos ou criminosos, ou em relação a um sistema de tecnologias da informação e comunicação que esteja ligado a outro sistema de tecnologias da informação e comunicação.



Artigo 9.º

Interferência com dados eletrónicos

1.Cada Estado Parte adota as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para tipificar como infração penal no respetivo direito nacional, quando praticado intencionalmente e sem direito, o ato de danificar, apagar, deteriorar, alterar ou suprimir dados eletrónicos.

2.Um Estado Parte pode exigir que os comportamentos descritos no n.º 1 do presente artigo resultem em danos graves.

Artigo 10.º

Interferência com um sistema de tecnologias da informação e comunicação

Cada Estado Parte adota as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para tipificar como infração penal no respetivo direito nacional, quando praticado intencionalmente e sem direito , o ato de impedir gravemente o funcionamento de um sistema de tecnologias da informação e comunicação, introduzindo, transmitindo, danificando, apagando, deteriorando, alterando ou suprimindo dados eletrónicos.

Artigo 11.º

Utilização indevida de dispositivos

1.Cada Estado Parte adota as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para tipificar como infrações penais no respetivo direito nacional, quando praticadas intencionalmente e sem direito:

(a)A obtenção, produção, venda, aquisição para utilização, importação, distribuição ou qualquer outra forma de disponibilização de:

i)um dispositivo, incluindo um programa, concebido ou adaptado principalmente com o objetivo de cometer qualquer das infrações tipificadas em conformidade com os artigos 7.º a 10.º da presente Convenção, ou

ii)uma palavra-passe, credenciais de acesso, assinatura eletrónica ou dados semelhantes através dos quais seja possível aceder à totalidade ou a parte de um sistema de tecnologias da informação e comunicação,

com a intenção de que o dispositivo, incluindo um programa, ou a palavra-passe, as credenciais de acesso, a assinatura eletrónica ou dados similares sejam utilizados para cometer qualquer das infrações tipificadas em conformidade com os artigos 7.º a 10.º da presente Convenção; e

(b)A posse de um artigo referido no n.º 1, alínea a), subalínea i) ou ii), do presente artigo, com a intenção de ser utilizado para cometer qualquer das infrações tipificadas em conformidade com os artigos 7.º a 10.º da presente Convenção.

2.O presente artigo não pode ser interpretado como impondo responsabilidade penal quando a obtenção, produção, venda, aquisição para utilização, importação, distribuição ou qualquer outra forma de disponibilização, ou a posse referida no n.º 1 do presente artigo, não se destinem a cometer uma infração tipificada em conformidade com os artigos 7.º a 10.º da presente Convenção, como para a realização de testes ou a proteção de um sistema de tecnologias da informação e comunicação.

3.Cada Estado Parte pode reservar-se o direito de não aplicar o disposto no n.º 1 do presente artigo, contanto que a reserva não diga respeito à venda, distribuição ou qualquer outra forma de disponibilização dos artigos referidos no n.º 1, alínea a), subalínea ii), do presente artigo.

Artigo 12.º

Falsificação relacionada com o sistema de tecnologias da informação e comunicação

1.Cada Estado Parte adota as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para tipificar como infrações penais no respetivo direito nacional, quando praticadas intencionalmente e sem direito, a introdução, a alteração, o apagamento ou a supressão de dados eletrónicos que resultem em dados não autênticos, com a intenção de serem considerados ou utilizados para efeitos legais como se fossem autênticos, independentemente de os dados serem ou não diretamente legíveis e inteligíveis.

2.Um Estado Parte pode exigir uma intenção de defraudar, ou uma intenção desonesta ou criminosa semelhante, antes de ser imputada a responsabilidade penal.



Artigo 13.º

Fraude ou roubo relacionado com o sistema de tecnologias da informação e comunicação

Cada Estado Parte adota as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para tipificar como infração penal no respetivo direito nacional, quando praticado intencionalmente e sem direito, o ato de causar uma perda de bens a outra pessoa através de:

(a)Qualquer introdução, alteração, apagamento ou supressão de dados eletrónicos;

(b)Qualquer interferência no funcionamento de um sistema de tecnologias da informação e comunicação;

(c)Qualquer manipulação relativa a circunstâncias factuais através de um sistema de tecnologias da informação e comunicação que leve uma pessoa a fazer ou deixar de fazer algo que, de outro modo, não faria ou não deixaria de fazer;

com a intenção fraudulenta ou desonesta de adquirir para si próprio ou para outra pessoa, sem autorização, um ganho monetário ou outros bens.

Artigo 14.º

Infrações relacionadas com material de abuso sexual de crianças ou de exploração sexual de crianças em linha

1.Cada Estado Parte adota as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para tipificar como infrações penais no respetivo direito nacional, quando praticados intencionalmente e sem direito, os seguintes comportamentos:

(a)Produção, oferta, venda, distribuição, transmissão, teledifusão, exibição, publicação ou qualquer outra forma de disponibilização de material de abuso sexual de crianças ou de exploração sexual de crianças através de um sistema de tecnologias da informação e comunicação;

(b)Solicitação, aquisição ou acesso a material de abuso sexual de crianças ou de exploração sexual de crianças através de um sistema de tecnologias da informação e comunicação;

(c)Posse ou controlo de material de abuso sexual de crianças ou de exploração sexual de crianças armazenado num sistema de tecnologias da informação e comunicação ou noutro suporte de armazenamento;

(d)Financiamento das infrações tipificadas em conformidade com as alíneas a) a c) do presente número, que os Estados Partes podem tipificar como infração distinta.

2.Para efeitos do presente artigo, a expressão «material de abuso sexual de crianças ou de exploração sexual de crianças» inclui material visual, podendo incluir conteúdos escritos ou áudio, que retratem, descrevam ou representem qualquer pessoa com menos de 18 anos de idade:

(a)A praticar uma atividade sexual real ou simulada;

(b)Na presença de uma pessoa que esteja a praticar uma atividade sexual;

(c)Cujas partes sexuais sejam exibidas para fins predominantemente sexuais; ou

(d)Submetida a tortura ou a pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante, sendo esse material de caráter sexual.

3.Um Estado Parte pode exigir que o material identificado no n.º 2 do presente artigo se limite ao material que:

(a)Retrate, descreva ou represente uma pessoa existente; ou

(b)Retrate visualmente o abuso sexual de crianças ou a exploração sexual de crianças.

4.Em conformidade com o respetivo direito nacional e em consonância com as obrigações internacionais aplicáveis, os Estados Partes podem tomar medidas para excluir a criminalização de:

(a)Comportamento de crianças em relação a material por elas gerado que as retrate; ou

(b)A produção, transmissão ou posse consensuais de material descrito no n.º 2, alíneas a) a c), do presente artigo, se o comportamento subjacente retratado for legal, conforme determinado pelo direito nacional, e se esse material for mantido exclusivamente para uso privado e consensual das pessoas envolvidas.

5.Nenhuma disposição da presente Convenção afeta as obrigações internacionais mais propícias à realização dos direitos da criança.



Artigo 15.º

Aliciamento com o objetivo de cometer um crime sexual contra uma criança

1.Cada Estado Parte adota as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para tipificar como infrações penais no respetivo direito nacional o ato de comunicar, aliciar ou preparar, intencionalmente, através de um sistema de tecnologias da informação e comunicação, com o objetivo de cometer um crime sexual contra uma criança, tal como definido no direito nacional, incluindo a prática de qualquer dos crimes tipificados em conformidade com o artigo 14.º da presente Convenção.

2.Um Estado Parte pode exigir um ato que corrobore o comportamento descrito no n.º 1 do presente artigo.

3.Um Estado Parte pode considerar a possibilidade de alargar a criminalização, em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, relativamente a uma pessoa que se considere ser uma criança.

4.Os Estados Partes podem tomar medidas para excluir a criminalização do comportamento descrito no n.º 1 do presente artigo quando praticado por crianças.

Artigo 16.º

Divulgação não consensual de imagens íntimas

1.Cada Estado Parte adota as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para tipificar como infrações penais no respetivo direito nacional, quando praticadas intencionalmente e sem direito, a venda, distribuição, transmissão, publicação ou qualquer outra forma de disponibilização de uma imagem íntima de uma pessoa através de um sistema de tecnologias da informação e comunicação, sem o consentimento da pessoa retratada na imagem.

2.Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, entende-se por «imagem íntima» uma gravação visual de uma pessoa com mais de 18 anos, efetuada por qualquer meio, incluindo uma fotografia ou gravação de vídeo, que seja de natureza sexual, na qual as partes sexuais da pessoa estejam expostas ou em que a pessoa pratique uma atividade sexual, que era privada no momento da gravação e em relação à qual a pessoa ou pessoas retratadas mantinham uma expectativa razoável de privacidade no momento da prática do crime.

3.Um Estado Parte pode alargar a definição de imagens íntimas, consoante o caso, às representações de pessoas com menos de 18 anos de idade, desde que tenham a idade legal para praticar uma atividade sexual ao abrigo do direito nacional e a imagem não represente abuso ou exploração de crianças.

4.Para efeitos do presente artigo, uma pessoa com menos de 18 anos de idade e retratada numa imagem íntima não pode consentir a divulgação de uma imagem íntima que constitua material de abuso sexual de crianças ou de exploração sexual de crianças nos termos do artigo 14.º da presente Convenção.

5.Um Estado Parte pode exigir a intenção de causar danos antes de ser imputada a responsabilidade penal.

6.Os Estados Partes podem tomar outras medidas relativas a questões relacionadas com o presente artigo, em conformidade com o seu direito nacional e em consonância com as obrigações internacionais aplicáveis.

Artigo 17.º

Branqueamento dos produtos do crime

1.Cada Estado Parte adota, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito nacional, as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para qualificar como infrações penais, quando praticados intencionalmente:

(a)i) a conversão ou transferência de bens, com conhecimento de que esses bens constituem produtos do crime, com o fim de encobrir ou dissimular a sua origem ilícita ou de auxiliar quaisquer pessoas implicadas nessa atividade a furtarem-se às consequências jurídicas dos atos por elas praticados,

ii)o encobrimento ou dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, utilização, circulação ou propriedade de determinados bens ou de direitos sobre esses bens, com conhecimento de que tais bens constituem produtos do crime;

(b)Sem prejuízo dos conceitos básicos do seu sistema jurídico:

i)a aquisição, detenção ou utilização de bens, com conhecimento, no momento da sua receção, de que se trata de produtos do crime,

ii)a participação numa das infrações tipificadas em conformidade como o presente artigo, associação ou conspiração para praticar a referida infração, as tentativas de a perpetrar, o facto de ajudar, incitar ou aconselhar alguém a praticá-la ou o facto de facilitar a sua execução.

(2)Para fins de execução ou de aplicação do n.º 1 do presente artigo:

(a)Cada Estado Parte define como infrações principais as infrações tipificadas em conformidade com os artigos 7.º a 16.º da presente Convenção;

(b)No caso dos Estados Partes cuja legislação estabeleça uma lista de infrações principais específicas, estes incluem nessa lista, no mínimo, uma gama abrangente de infrações tipificadas em conformidade com os artigos 7.º a 16.º da presente Convenção;

(c)Para efeitos da alínea b) do presente número, as infrações principais incluem infrações cometidas dentro e fora da jurisdição do Estado Parte em causa. No entanto, as infrações cometidas fora da jurisdição de um Estado Parte só constituem infrações principais se o comportamento em questão for uma infração penal nos termos do direito nacional do Estado onde foi praticada e seria uma infração penal nos termos do direito nacional do Estado Parte que executa ou aplica o presente artigo, caso tivesse sido aí cometida;

(d)Cada Estado Parte fornece ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas cópias da sua legislação que dá execução ao presente artigo, bem como de quaisquer alterações posteriores a essa legislação, ou uma descrição das mesmas;

(e)Se os princípios fundamentais do direito nacional de um Estado Parte assim o exigirem, pode prever-se que as infrações previstas no n.º 1 do presente artigo não se apliquem às pessoas que cometeram a infração principal;

(f)O conhecimento, a intenção ou o motivo exigidos como elemento de uma das infrações enumeradas no n.º 1 do presente artigo podem ser deduzidos de circunstâncias factuais objetivas.

Artigo 18.º

Responsabilidade das pessoas coletivas

1.Cada Estado Parte adota, de acordo com os seus princípios de direito, as medidas que se revelem necessárias para responsabilizar as pessoas coletivas pela participação nas infrações tipificadas em conformidade com a presente Convenção.

2.Sob reserva dos princípios de direito do Estado Parte, a responsabilidade das pessoas coletivas pode ser penal, civil ou administrativa.

3.Esta responsabilidade é estabelecida sem prejuízo da responsabilidade penal das pessoas singulares que tenham cometido as infrações.

4.Cada Estado Parte assegura, em especial, que as pessoas coletivas consideradas responsáveis nos termos do presente artigo sejam punidas com sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras, de natureza penal ou outra, incluindo sanções pecuniárias.

Artigo 19.º

Participação e tentativa

1.Cada Estado Parte adota as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para tipificar como infração penal, em conformidade com o respetivo direito nacional, quando praticada intencionalmente, a participação, sob qualquer forma, como a de cúmplice, assistente ou instigador, numa infração tipificada em conformidade com a presente Convenção.

2.Cada Estado Parte pode adotar as medidas legislativas e outras necessárias para tipificar como infração penal, em conformidade com o respetivo direito nacional, quando praticada intencionalmente, qualquer tentativa de cometer uma infração tipificada em conformidade com a presente Convenção.

3.Cada Estado Parte pode adotar as medidas legislativas e outras necessárias para tipificar como infração penal, em conformidade com o respetivo direito nacional, quando praticada intencionalmente, a preparação para uma infração tipificada em conformidade com a presente Convenção.

Artigo 20.º

Prazo de prescrição

Cada Estado Parte estabelece, se for caso disso, tendo em conta a gravidade do crime, em conformidade com o respetivo direito nacional, um longo prazo de prescrição para intentar uma ação por qualquer infração tipificada em conformidade com a presente Convenção e estabelece um prazo de prescrição mais longo ou prevê a suspensão do prazo de prescrição sempre que o presumível infrator tenha eludido a administração da justiça.



Artigo 21.º

Ação penal, decisão judicial e sanções

1.Cada Estado Parte tornará a prática de uma infração tipificada em conformidade com a presente Convenção passível de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas que tenham em conta a gravidade da infração.

2.Cada Estado Parte pode adotar, em conformidade com o respetivo direito nacional, as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para estabelecer circunstâncias agravantes em relação às infrações tipificadas em conformidade com a presente Convenção, incluindo circunstâncias que afetem infraestruturas críticas da informação.

3.Cada Estado Parte diligencia no sentido de assegurar que qualquer poder legal discricionário conferido pelo seu direito nacional e relativo a processos judiciais contra indivíduos pela prática de infrações tipificadas em conformidade com a presente Convenção seja exercido de forma a otimizar a eficácia das medidas coercitivas relativas a essas infrações, tendo em conta a necessidade de exercer um efeito dissuasor da sua prática.

4.Cada Estado Parte assegura que qualquer pessoa pronunciada por infrações tipificadas em conformidade com a presente Convenção goze de todos os direitos e garantias em conformidade com o direito nacional e em conformidade com as obrigações internacionais aplicáveis do Estado Parte, incluindo o direito a um processo justo e direitos de defesa.

5.No caso de infrações tipificadas em conformidade com a presente Convenção, cada Estado Parte toma as medidas adequadas, em conformidade com o respetivo direito nacional e tendo devidamente em conta os direitos de defesa, destinadas a procurar assegurar que as condições impostas no âmbito das decisões de libertação na pendência de julgamento ou de recurso tenham em conta a necessidade de assegurar a presença do arguido em processos penais subsequentes.

6.Cada Estado Parte tem em conta a gravidade das infrações em causa ao considerar a eventualidade de libertação antecipada ou liberdade condicional de pessoas condenadas por tais infrações.

7.Os Estados Partes asseguram a aplicação de medidas adequadas ao abrigo do direito nacional para proteger as crianças acusadas de infrações tipificadas em conformidade com a presente Convenção, em consonância com as obrigações decorrentes da Convenção sobre os Direitos da Criança e dos seus Protocolos aplicáveis, bem como com outros instrumentos internacionais ou regionais aplicáveis.

8.As disposições da presente Convenção em nada afetam o princípio segundo o qual a descrição das infrações nela tipificadas e dos meios jurídicos de defesa aplicáveis, bem como outros princípios jurídicos que regulem a legalidade dos atos, são do foro exclusivo do direito nacional de um Estado Parte e segundo o qual essas infrações são objeto de procedimento judicial e punidas de acordo com esse direito.

Capítulo III

Competência jurisdicional

Artigo 22.º

Competência jurisdicional

1.Cada Estado Parte adota as medidas necessárias para determinar a sua competência jurisdicional em relação às infrações tipificadas em conformidade com a presente Convenção, sempre que:

(a)A infração for praticada no seu território; ou

(b)A infração for praticada a bordo de um navio que arvore o seu pavilhão ou a bordo de uma aeronave matriculada em conformidade com a sua legislação no momento em que a infração for praticada.

2.Sob reserva do disposto no artigo 5.º da presente Convenção, um Estado Parte pode igualmente determinar a sua competência jurisdicional em relação a qualquer uma dessas infrações, sempre que:

(a)A infração for praticada contra um nacional desse Estado Parte; ou

(b)A infração for praticada por um nacional desse Estado Parte ou por um apátrida que resida habitualmente no seu território; ou

(c)A infração for uma das tipificadas nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), da presente Convenção e for praticada fora do seu território, com intenção de cometer uma infração tipificada nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea a), subalínea i) ou ii), ou alínea b), subalínea i), da presente Convenção dentro do seu território; ou

(d)A infração for praticada contra esse Estado Parte.

3.Para efeitos do artigo 37.º, n.º 11, da presente Convenção, cada Estado Parte adota as medidas necessárias para determinar a sua competência jurisdicional em relação às infrações penais tipificadas em conformidade com a presente Convenção quando o presumível autor da infração se encontre no seu território e o Estado Parte não o extraditar tendo como único motivo o facto de se tratar de um seu cidadão.

4.Cada Estado Parte pode igualmente adotar as medidas que se revelem necessárias para determinar a sua competência jurisdicional em relação às infrações tipificadas em conformidade com a presente Convenção quando o presumível autor da infração se encontre no seu território e o Estado Parte não o extraditar.

5.Se um Estado Parte, que exerça a sua competência jurisdicional por força do n.º 1 ou n.º 2 do presente artigo, tiver sido notificado ou tiver tomado conhecimento, por qualquer outra forma, de que um ou vários Estados Partes estão a efetuar uma investigação, um processo ou um procedimento judicial tendo por objeto o mesmo ato, as autoridades competentes destes Estados Partes consultam-se, conforme necessário, para coordenar as suas ações.

6.Sem prejuízo das normas do direito internacional geral, a presente Convenção não exclui o exercício de qualquer competência jurisdicional penal estabelecida por um Estado Parte de acordo com o seu direito nacional.

Capítulo IV

Medidas processuais e aplicação da lei

Artigo 23.º

Âmbito de aplicação das medidas processuais

1.Cada Estado Parte adota as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para determinar as competências e os procedimentos previstos no presente capítulo para efeitos de investigações ou processos penais específicos.

2.Salvo disposição em contrário da presente Convenção, cada Estado Parte aplica as competências e os procedimentos referidos no n.º 1 do presente artigo:

(a)Às infrações penais tipificadas em conformidade com a presente Convenção;

(b)A outras infrações penais cometidas através de um sistema de tecnologias da informação e comunicação; e

(c)À recolha de elementos de prova em formato eletrónico de qualquer infração penal.

3.(a) Cada Estado Parte pode reservar-se o direito de aplicar as medidas referidas no artigo 29.º da presente Convenção apenas às infrações ou categorias de infrações especificadas na reserva, desde que a gama dessas infrações ou categorias de infrações não seja mais limitada do que a gama de infrações a que aplicam as medidas referidas no artigo 30.º da presente Convenção. Cada Estado Parte considerará a possibilidade de restringir essa reserva, a fim de permitir uma aplicação tão ampla quanto possível das medidas referidas no artigo 29.º;

(b)Quando um Estado Parte, devido a limitações da sua legislação em vigor no momento da adoção da presente Convenção, não estiver em condições de aplicar as medidas referidas nos artigos 29.º e 30.º da presente Convenção às comunicações transmitidas no âmbito de um sistema de tecnologias da informação e comunicação de um prestador de serviços que:

i)seja explorado em benefício de um grupo fechado de utilizadores, e

ii)não utilize redes de comunicações públicas e não esteja ligado a outro sistema de tecnologias da informação e comunicação, público ou privado;

esse Estado Parte pode reservar-se o direito de não aplicar estas medidas a essas comunicações. Cada Estado Parte considerará a possibilidade de restringir essa reserva, a fim de permitir uma aplicação tão ampla quanto possível das medidas referidas nos artigos 29.º e 30.º da presente Convenção.

Artigo 24.º

Condições e garantias

1.Cada Estado Parte assegura que o estabelecimento, a execução e a aplicação das competências e procedimentos previstos no presente capítulo estão sujeitos às condições e garantias previstas no seu direito nacional, que prevê a proteção dos direitos humanos, em conformidade com as obrigações que lhe incumbem por força do direito internacional em matéria de direitos humanos, e que incorpora o princípio da proporcionalidade.

2.Em conformidade e nos termos do direito nacional de cada Estado Parte, essas condições e garantias incluem, se for caso disso, tendo em conta a natureza do procedimento ou da competência em causa, entre outros, um controlo da legalidade ou outro controlo independente, o direito a um recurso efetivo, os motivos que justificam a aplicação e a limitação do âmbito e da duração dessa competência ou procedimento.

3.Na medida em que for compatível com o interesse público, em especial com a boa administração da justiça, cada Estado Parte analisa o impacto das competências e procedimentos previstos no presente capítulo nos direitos, responsabilidades e interesses legítimos de terceiros.

4.As condições e garantias estabelecidas em conformidade com o presente artigo aplicam-se a nível interno às competências e procedimentos previstos no presente capítulo, tanto para efeitos de investigações e processos penais internos como para efeitos de cooperação internacional do Estado Parte requerido.

5.As referências a um controlo da legalidade ou outro controlo independente no n.º 2 do presente artigo são referências a esse controlo a nível nacional.

Artigo 25.º

Conservação rápida dos dados eletrónicos armazenados

1.Cada Estado Parte adota as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para permitir que as suas autoridades competentes ordenem ou obtenham, de forma semelhante, a rápida conservação de dados eletrónicos específicos, incluindo dados de tráfego, dados de conteúdo e informações sobre assinantes, que tenham sido armazenados através de um sistema de tecnologias da informação e comunicação, nomeadamente quando existam razões para pressupor que esses dados são particularmente vulneráveis a perdas ou alterações.

2.Sempre que um Estado Parte aplique o disposto no n.º 1 do presente artigo por meio de uma ordem a uma pessoa para conservar dados eletrónicos específicos armazenados que se encontram na sua posse ou sob o seu controlo, o Estado Parte adota as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para obrigar essa pessoa a conservar e manter a integridade desses dados eletrónicos durante o período necessário, até um máximo de 90 dias, para que as autoridades competentes possam solicitar a sua divulgação. Um Estado Parte pode prever que essa ordem seja posteriormente renovada.

3.Cada Estado Parte adota as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para obrigar o depositário ou outra pessoa que deva conservar os dados eletrónicos a manter a confidencialidade da realização desses procedimentos durante o período previsto na sua legislação nacional.

Artigo 26.º

Conservação rápida e divulgação parcial de dados de tráfego

Cada Estado Parte adota, relativamente aos dados de tráfego que devam ser conservados nos termos do disposto no artigo 25.º da presente Convenção, as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para:

(a)Assegurar que essa conservação rápida dos dados de tráfego esteja disponível, independentemente de um ou mais prestadores de serviços terem ou não participado na transmissão de uma comunicação; e

(b)Assegurar a rápida divulgação à autoridade competente do Estado Parte, ou a uma pessoa designada por essa autoridade, de uma quantidade suficiente de dados de tráfego

que permita ao Estado Parte identificar os prestadores de serviços e a via através da qual a comunicação ou a informação indicada foi transmitida.

Artigo 27.º

Ordem de produção de provas

Cada Estado Parte adota as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para habilitar as suas autoridades competentes a ordenar:

(a)A uma pessoa no seu território que comunique os dados eletrónicos específicos que se encontrem na sua posse ou sob o seu controlo e que estejam armazenados num sistema de tecnologias da informação e comunicação ou num suporte eletrónico de armazenamento de dados; e

(b)A um prestador de serviços que ofereça os seus serviços no território do Estado Parte que comunique os dados dos assinantes relacionados com esses serviços que se encontrem na sua posse ou sob o seu controlo.

Artigo 28.º

Busca e apreensão de dados eletrónicos armazenados

1.Cada Estado Parte adota as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para habilitar as suas autoridades competentes a realizar buscas ou aceder de forma semelhante:

(a)A um sistema de tecnologias da informação e comunicação, parte dele, e dados eletrónicos nele armazenados; e

(b)A um suporte eletrónico de armazenamento de dados no qual os dados eletrónicos procurados possam estar armazenados;

no território desse Estado Parte.

2.Cada Estado Parte adota as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para assegurar que, sempre que as suas autoridades realizem buscas ou acedam de forma semelhante a um sistema específico de tecnologias da informação e comunicação ou a parte dele, nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, e tenham motivos para crer que os dados eletrónicos procurados estão armazenados noutro sistema de tecnologias da informação e comunicação ou em parte deste no seu território, e esses dados estão legalmente acessíveis a partir do sistema inicial ou a partir dele, essas autoridades possam realizar rapidamente buscas para obter acesso a esse outro sistema de tecnologias da informação e comunicação.

3.Cada Estado Parte adota as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para habilitar as suas autoridades competentes a apreender ou proteger de forma semelhante os dados eletrónicos no seu território acedidos em conformidade com o n.º 1 ou 2 do presente artigo. Essas medidas incluem a competência para:

(a)Apreender ou proteger de forma semelhante um sistema de tecnologias da informação e comunicação ou parte dele, ou um suporte eletrónico de armazenamento de dados;

(b)Fazer e conservar cópias desses dados eletrónicos em formato eletrónico;

(c)Manter a integridade dos dados eletrónicos armazenados em questão;

(d)Tornar inacessíveis ou remover esses dados eletrónicos do sistema de tecnologias da informação e comunicação acedido.

4.Cada Estado Parte adota as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para habilitar as suas autoridades competentes a ordenar a qualquer pessoa que tenha conhecimento do funcionamento do sistema de tecnologias da informação e comunicação em questão, da rede de informação e de telecomunicações, ou dos seus componentes, ou das medidas aplicadas para proteger os dados eletrónicos neles contidos, que forneça, na medida do razoável, as informações necessárias para permitir que as medidas referidas nos n.os 1 a 3 do presente artigo sejam tomadas.



Artigo 29.º

Recolha em tempo real de dados de tráfego

1.Cada Estado Parte adota as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para habilitar as suas autoridades competentes a:

(a)Recolher ou registar, através da aplicação de meios técnicos no território desse Estado Parte; e

(b)Obrigar um prestador de serviços, no âmbito da sua capacidade técnica existente, a:

i)recolher ou registar, através da aplicação de meios técnicos no território desse Estado Parte, ou

ii)cooperar e assistir as autoridades competentes na recolha ou registo de;

dados de tráfego, em tempo real, associados a comunicações especificadas no seu território transmitidas através de um sistema de tecnologias da informação e comunicação.

2.Sempre que um Estado Parte, devido aos princípios da sua ordem jurídica interna, não possa adotar as medidas referidas no n.º 1, alínea a), do presente artigo, pode, em vez disso, adotar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para assegurar a recolha ou o registo em tempo real dos dados de tráfego associados a comunicações específicas transmitidas no seu território, através da aplicação de meios técnicos nesse território.

3.Cada Estado Parte adota as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para obrigar um prestador de serviços a manter a confidencialidade do exercício das competências previstas no presente artigo e de todas as informações que lhe digam respeito.

Artigo 30.º

Interceção de dados de conteúdo

1.Cada Estado Parte adota as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias, em relação a uma série de infrações penais graves a determinar pelo direito nacional, para habilitar as suas autoridades competentes a:

(a)Recolher ou registar, através da aplicação de meios técnicos no território desse Estado Parte; e

(b)Obrigar um prestador de serviços, no âmbito da sua capacidade técnica existente, a:

i)recolher ou registar, através da aplicação de meios técnicos no território desse Estado Parte, ou

ii)cooperar e assistir as autoridades competentes na recolha ou registo de;

dados de conteúdo, em tempo real, de comunicações especificadas no seu território transmitidas através de um sistema de tecnologias da informação e comunicação.

2.Sempre que um Estado Parte, devido aos princípios da sua ordem jurídica interna, não possa adotar as medidas referidas no n.º 1, alínea a), do presente artigo, pode, em vez disso, adotar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para assegurar a recolha ou o registo em tempo real dos dados de conteúdo relativos a comunicações específicas no seu território, através da aplicação de meios técnicos nesse território.

3.Cada Estado Parte adota as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para obrigar um prestador de serviços a manter a confidencialidade do exercício das competências previstas no presente artigo e de todas as informações que lhe digam respeito.

Artigo 31.º

Congelamento, apreensão e perda dos produtos do crime

1.Cada Estado Parte adota, no maior grau permitido no seu ordenamento jurídico nacional, as medidas que se revelem necessárias para permitir a perda de:

(a)Produtos do crime resultantes de infrações tipificadas em conformidade com a presente Convenção ou de bens cujo valor corresponda a esses produtos;

(b)Bens, equipamentos ou outros instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados nas infrações tipificadas em conformidade com a presente Convenção.

2.Cada Estado Parte adota as medidas que se revelem necessárias para permitir a identificação, localização, congelamento ou apreensão de qualquer bem a que se faça referência no n.º 1 do presente artigo para efeitos de eventual perda.

3.Cada Estado Parte adota, em conformidade com o respetivo direito nacional, as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para regular a administração, pelas autoridades competentes, dos bens congelados, apreendidos ou cuja perda tenha sido decidida, abrangidos pelos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4.Se os produtos do crime tiverem sido transformados ou convertidos, total ou parcialmente, noutros bens, esses bens ficam sujeitos às medidas referidas no presente artigo em vez dos produtos.

5.Se os produtos do crime tiverem sido misturados com bens adquiridos de fonte legítima, esses bens, sem prejuízo de quaisquer competências em matéria de congelamento ou apreensão, são declarados perdidos no montante correspondente ao valor estimado dos produtos do crime que entraram na mistura.

6.Os rendimentos e outras vantagens decorrentes dos produtos do crime, dos bens nos quais os produtos do crime tenham sido transformados ou convertidos ou dos bens com os quais os produtos do crime tenham sido misturados ficam também sujeitos às medidas referidas no presente artigo, da mesma forma e na mesma medida dos produtos do crime.

7.Para efeitos do presente artigo e do artigo 50.º da presente Convenção, cada Estado Parte habilita os seus tribunais ou outras autoridades competentes a ordenar que os registos bancários, financeiros ou comerciais sejam disponibilizados ou apreendidos. Um Estado Parte não pode invocar o sigilo bancário para recusar dar cumprimento às disposições no presente número.

8.Cada Estado Parte pode considerar a possibilidade de exigir que o infrator demonstre a origem lícita dos alegados produtos do crime ou de outros bens suscetíveis de perda, na medida em que tal requisito seja compatível com os princípios do respetivo direito nacional e com a natureza dos processos judiciais e outros processos.

9.As disposições do presente artigo não podem ser interpretadas como lesivas dos direitos de terceiros de boa-fé.

10.Nenhuma disposição do presente artigo afeta o princípio de que as medidas a que se refere devem ser definidas e aplicadas em conformidade com o direito nacional de um Estado Parte.

Artigo 32.º

Estabelecimento do registo criminal

Cada Estado Parte pode adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para tomar em consideração, nos termos e para os fins que considere adequados, qualquer condenação anterior noutro Estado de um alegado infrator para efeitos de utilização dessas informações em processos penais relativos a uma infração tipificada em conformidade com a presente Convenção.

Artigo 33.º

Proteção das testemunhas

1.Cada Estado Parte toma as medidas adequadas, em conformidade com o seu direito nacional e na medida dos seus recursos disponíveis, para proporcionar uma proteção eficaz contra eventuais retaliações ou intimidações de testemunhas que prestem depoimento ou, de boa-fé e com motivos razoáveis, forneçam informações sobre infrações tipificadas em conformidade com a presente Convenção ou cooperem de qualquer outra forma com as autoridades de investigação ou judiciais e, se for caso disso, dos seus familiares e outras pessoas que lhes sejam próximas.

2.As medidas previstas no n.º 1 do presente artigo podem incluir, nomeadamente, sem prejuízo dos direitos da parte demandada, incluindo o direito a uma apreciação equitativa:

(a)Estabelecer procedimentos para a proteção física dessas pessoas, tais como, na medida do necessário e exequível, recolocá-las e permitir, se for caso disso, a não divulgação ou limitações à divulgação de informações relativas à identidade e ao paradeiro dessas pessoas;

(b)Prever um regime probatório para permitir que o depoimento das testemunhas seja prestado de forma a garantir a sua segurança, como, por exemplo, permitir que o depoimento seja prestado através da utilização de tecnologias da comunicação, por videoconferência ou outros meios adequados.

3.Os Estados Partes devem ponderar a celebração de acordos ou outros instrumentos jurídicos com outros Estados para a recolocação das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo.

4.O disposto no presente artigo aplica-se igualmente às vítimas, na medida em que sejam testemunhas.

Artigo 34.º

Assistência e proteção das vítimas

1.Cada Estado Parte toma as medidas adequadas, na medida dos seus recursos disponíveis, para prestar assistência e proteção às vítimas de infrações tipificadas em conformidade com a presente Convenção, em especial em caso de ameaça de retaliação ou intimidação.

2.Cada Estado Parte estabelece, sob reserva do respetivo direito nacional, procedimentos adequados para permitir o acesso à indemnização e à restituição às vítimas das infrações tipificadas em conformidade com a presente Convenção.

3.Cada Estado Parte permite, em conformidade com o respetivo direito nacional, que os pontos de vista e as preocupações das vítimas sejam apresentados e tidos em conta nas fases adequadas do processo penal contra os infratores, de uma forma que não prejudique os direitos de defesa.

4.No que diz respeito às infrações tipificadas em conformidade com os artigos 14.º a 16.º da presente Convenção, cada Estado Parte toma, sob reserva do respetivo direito nacional, medidas para prestar assistência às vítimas dessas infrações, incluindo para a sua recuperação física e psicológica, em cooperação com as organizações internacionais, as organizações não governamentais e outros elementos da sociedade civil relevantes.

5.Ao aplicar o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo, cada Estado Parte terá em conta a idade, o género e as circunstâncias e necessidades específicas das vítimas, mormente as circunstâncias e necessidades específicas das crianças.

6.Cada Estado Parte toma, na medida em que tal seja compatível com o seu quadro jurídico nacional, medidas eficazes para assegurar o cumprimento dos pedidos de supressão ou de tornar inacessível o conteúdo descrito nos artigos 14.º e 16.º da presente Convenção.

Capítulo V

Cooperação internacional

Artigo 35.º

Princípios gerais da cooperação internacional

1.Os Estados Partes cooperam entre si em conformidade com as disposições da presente Convenção, bem como com outros instrumentos internacionais aplicáveis à cooperação internacional em matéria penal e com o direito nacional, para efeitos de:

(a)Investigação e repressão das infrações penais tipificadas em conformidade com a presente Convenção, bem como processos judiciais relativos a essas infrações, incluindo o congelamento, a apreensão, a perda e a restituição do produto dessas infrações;

(b)Recolha, obtenção, preservação e partilha de elementos de prova em formato eletrónico de infrações penais tipificadas em conformidade com a presente Convenção;

(c)Recolha, obtenção, preservação e partilha de elementos de prova em formato eletrónico de qualquer crime grave, incluindo crimes graves tipificados em conformidade com outras convenções e protocolos aplicáveis das Nações Unidas em vigor no momento da adoção da presente Convenção.

2.Para efeitos da recolha, obtenção, conservação e partilha de elementos de prova em formato eletrónico das infrações previstas no n.º 1, alíneas b) e c), do presente artigo, são aplicáveis os números pertinentes do artigo 40.º e os artigos 41.º a 46.º da presente Convenção.

3.Em matéria de cooperação internacional, sempre que a dupla criminalização seja considerada um requisito, este é considerado cumprido quer o direito nacional do Estado Parte requerido classifique ou não a infração na mesma categoria de infrações ou a designe ou não pela mesma terminologia que o direito do Estado Parte requerente, se o comportamento que constitui a infração relativamente à qual foi efetuado o pedido de auxílio for qualificado como infração penal pelo direito nacional de ambos os Estados Partes.

Artigo 36.º

Proteção de dados pessoais

1.a) Um Estado Parte que transfira dados pessoais nos termos da presente Convenção fá-lo-á em conformidade com o respetivo direito nacional e com quaisquer obrigações que a Parte que procede à transferência possa ter ao abrigo do direito internacional aplicável. Os Estados Partes não são obrigados a transferir dados pessoais em conformidade com a presente Convenção se os dados não puderem ser fornecidos em conformidade com a respetiva legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais;

(b)Sempre que a transferência de dados pessoais não seja conforme com o disposto no n.º 1, alínea a), do presente artigo, os Estados Partes podem procurar impor condições adequadas, em conformidade com a legislação aplicável, para assegurar o cumprimento, a fim de responder a um pedido de dados pessoais;

(c)Os Estados Partes são incentivados a estabelecer acordos bilaterais ou multilaterais para facilitar a transferência de dados pessoais.

2.Relativamente aos dados pessoais transferidos em conformidade com a presente Convenção, os Estados Partes asseguram que os dados pessoais recebidos estão sujeitos a garantias eficazes e adequadas nos respetivos quadros jurídicos dos Estados Partes.

3.A fim de transferir dados pessoais obtidos em conformidade com a presente Convenção para um país terceiro ou uma organização internacional, um Estado Parte notifica a sua intenção ao Estado Parte que procedeu à transferência inicial e solicita a sua autorização.

O Estado Parte só pode transferir esses dados pessoais com a autorização do Estado Parte que procedeu à transferência inicial, o que poderá exigir que a autorização seja fornecida por escrito.

Artigo 37.º

Extradição

1.O presente artigo é aplicável às infrações penais tipificadas em conformidade com a presente Convenção quando a pessoa objeto do pedido de extradição se encontre no território do Estado Parte requerido, desde que a infração subjacente ao pedido de extradição seja punível ao abrigo do direito nacional do Estado Parte requerente e do Estado Parte requerido. Quando a extradição for pedida para efeitos de cumprimento de uma pena de prisão transitada em julgado ou de outra forma de detenção imposta por uma infração passível de extradição, o Estado Parte requerido pode conceder a extradição em conformidade com o seu direito nacional.

2.Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, um Estado Parte cuja legislação o permita pode conceder a extradição de uma pessoa por qualquer das infrações penais tipificadas em conformidade com a presente Convenção que não sejam puníveis nos termos do seu direito nacional.

3.Se o pedido de extradição incluir várias infrações penais distintas, das quais pelo menos uma é passível de extradição nos termos do presente artigo e algumas das quais não são passíveis de extradição devido à duração da pena de prisão, mas estão relacionadas com infrações tipificadas em conformidade com a presente Convenção, o Estado Parte requerido pode aplicar o presente artigo também a essas infrações.

4.Cada uma das infrações a que se aplica o presente artigo deve ser considerada como uma das infrações passíveis de extradição a ser incluída em qualquer tratado de extradição em vigor entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir essas infrações como infrações passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição que possam vir a celebrar entre si.

5.Se um Estado Parte, que subordina a extradição à existência de um tratado, receber um pedido de extradição de um outro Estado Parte ao qual não se encontra vinculado por nenhum tratado de extradição, pode considerar a presente Convenção como fundamento jurídico da extradição em relação às infrações a que se aplica o presente artigo.

6.Os Estados Partes que subordinem a extradição à existência de um tratado devem:

(a)No momento do depósito dos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, informar o secretário-geral das Nações Unidas se adotarão a presente Convenção como base jurídica para a cooperação em matéria de extradição com outros Estados Partes na presente Convenção; e

(b)Se não adotarem a presente Convenção como base jurídica para a cooperação em matéria de extradição, diligenciar, se for caso disso, no sentido de celebrar tratados em matéria de extradição com outros Estados Partes na presente Convenção, a fim de aplicar o presente artigo.

7.Os Estados Partes que não subordinam a extradição à existência de um tratado devem reconhecer as infrações a que se aplica o presente artigo como infrações passíveis de extradição entre si.

8.A extradição deve estar sujeita às condições previstas no direito nacional do Estado Parte requerido ou nos tratados de extradição aplicáveis, incluindo, nomeadamente, as condições relativas à pena mínima requerida para uma extradição e aos motivos pelos quais o Estado Parte requerido pode recusar a extradição.

9.Os Estados Partes devem, sem prejuízo do respetivo direito nacional, diligenciar no sentido de acelerar os processos de extradição e simplificar os requisitos com eles relacionados em matéria de produção de prova, no que se refere às infrações a que se aplica o presente artigo.

10.Sem prejuízo do disposto no seu direito nacional e nos tratados de extradição que tenha celebrado, o Estado Parte requerido pode, a pedido do Estado Parte requerente, incluindo quando o pedido é transmitido através de canais existentes da Organização Internacional de Polícia Criminal, se considerar que as circunstâncias o justificam e que existe urgência, ordenar a detenção de uma pessoa, presente no seu território e cuja extradição é pedida, ou adotar outras medidas apropriadas para assegurar a sua presença no processo de extradição.

11.Se um Estado Parte em cujo território se encontre o presumível autor de uma infração, à qual se aplica o presente artigo, o não extraditar, tendo como único motivo o facto de se tratar de um seu cidadão, deve, a pedido do Estado Parte requerente, submeter o caso, sem demora excessiva, às suas autoridades competentes para efeitos de procedimento judicial. Essas autoridades tomam as suas decisões e seguem os trâmites do processo da mesma forma que o fariam em relação a qualquer outra infração de natureza comparável, à luz do direito nacional desse Estado Parte. Os Estados Partes interessados cooperam entre si, nomeadamente em matéria processual e probatória, para assegurar a eficácia dos referidos atos judiciais.

12.Sempre que um Estado Parte, por força do seu direito nacional, apenas estiver autorizado a extraditar ou, por qualquer outra forma, entregar um dos seus cidadãos na condição de que essa pessoa seja restituída ao mesmo Estado Parte para cumprir a pena a que tenha sido condenada na sequência do processo ou do procedimento que originou o pedido de extradição ou de entrega, e quando esse Estado Parte e o Estado Parte requerente concordarem em relação a esta opção e a outras condições que considerarem apropriadas, a extradição ou entrega condicional será suficiente para dar cumprimento à obrigação prevista no n.º 11 do presente artigo.

13.Se a extradição, solicitada para efeitos de execução de uma pena, for recusada porque a pessoa objeto desse pedido é um cidadão do Estado Parte requerido, este deve, se o seu direito nacional o permitir e em conformidade com o estipulado nesse direito, a pedido do Estado Parte requerente, considerar a possibilidade de dar execução à pena que foi aplicada em conformidade com o direito nacional do Estado Parte requerente ou ao tempo que dessa pena faltar cumprir.

14.A qualquer pessoa que seja objeto de um processo respeitante a uma das infrações às quais se aplica o presente artigo deverá ser garantido um tratamento equitativo em todas as fases do processo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias previstos no direito nacional do Estado Parte em cujo território se encontra.

15.Nenhuma disposição da presente Convenção deve ser interpretada no sentido de que impõe uma obrigação de extraditar se o Estado Parte requerido tiver fortes razões para supor que o pedido foi apresentado com o fim de iniciar um procedimento criminal contra ou punir uma pessoa em razão do seu sexo, raça, língua, religião, nacionalidade, origem étnica ou opiniões políticas ou que a satisfação daquele pedido provocaria um prejuízo a essa pessoa por alguma destas razões.

16.Os Estados Partes não podem recusar um pedido de extradição tendo por único motivo o facto de a infração envolver também questões fiscais.

17.Antes de recusar a extradição, o Estado Parte requerido deve, se for caso disso, consultar o Estado Parte requerente a fim de lhe dar a mais ampla oportunidade de apresentar os motivos e fornecer as informações em que estes se baseiam.

18.O Estado Parte requerido informa o Estado Parte requerente da sua decisão relativa à extradição. O Estado Parte requerido informa o Estado Parte requerente de qualquer motivo de recusa de extradição, a menos que o Estado Parte requerido esteja impedido de o fazer por força do seu direito nacional ou das suas obrigações jurídicas internacionais.

19.No momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Estado Parte comunicará ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas a designação e o endereço de uma autoridade responsável pela apresentação ou receção dos pedidos de extradição ou de detenção provisória. O secretário-geral cria e mantém atualizado um registo das autoridades assim designadas pelos Estados Partes. Cada Estado Parte assegura permanentemente a exatidão dos dados contidos no registo.

20.Os Estados Partes devem procurar celebrar acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais e multilaterais, com o objetivo de permitir a extradição ou de aumentar a sua eficácia.

Artigo 38.º

Transferência das pessoas condenadas

Os Estados Partes podem, tendo em conta os direitos das pessoas condenadas, ponderar a celebração de acordos ou outros instrumentos jurídicos bilaterais ou multilaterais sobre a transferência para o seu território de pessoas condenadas a penas de prisão ou a outras formas de privação de liberdade por infrações tipificadas em conformidade com a presente Convenção, a fim de aí poderem cumprir as suas penas. Os Estados Partes podem igualmente ter em conta questões relacionadas com o consentimento, a reabilitação e a reintegração.

Artigo 39.º

Transferência de processos penais

1.Os Estados Partes devem ponderar a possibilidade de transferir entre si processos de ação penal de uma infração tipificada em conformidade com a presente Convenção, sempre que tal transferência seja considerada no interesse da boa administração da justiça, em especial nos casos em que estejam envolvidas várias jurisdições, com vista a concentrar a ação penal.

2.Se um Estado Parte, que subordina a transferência do procedimento penal à existência de um tratado, receber um pedido de transferência de um outro Estado Parte ao qual não se encontra vinculado por nenhum tratado nesta matéria, pode considerar a presente Convenção como a base jurídica da transferência do procedimento penal em relação às infrações a que se aplica o presente artigo.

Artigo 40.º

Princípios gerais e procedimentos relativos ao auxílio judiciário mútuo

1.Os Estados Partes prestam-se mutuamente todo o auxílio judiciário possível no âmbito de investigações, ações penais e processos judiciais relativos às infrações tipificadas em conformidade com a presente Convenção e para efeitos de recolha de elementos de prova em formato eletrónico de infrações tipificadas em conformidade com a presente Convenção, bem como de crimes graves.

2.Deve ser prestado todo o auxílio judiciário mútuo possível, tanto quanto o permitam as leis, tratados, acordos e outros instrumentos jurídicos aplicáveis do Estado requerido no âmbito das investigações, ações penais e processos judiciais relativos a infrações pelas quais possa ser considerada responsável uma pessoa coletiva no Estado Parte requerente, em conformidade com o artigo 18.º da presente Convenção.

3.O auxílio judiciário mútuo, que deverá ser prestado nos termos do presente artigo, pode ser solicitado para os seguintes efeitos:

(a)Recolha de provas ou depoimentos;

(b)Notificação de atos judiciais;

(c)Realização de buscas, apreensões e congelamentos;

(d)Realização de buscas ou acesso de forma semelhante, apreensão ou proteção de forma semelhante e divulgação de dados eletrónicos armazenados através de um sistema de tecnologias da informação e comunicação nos termos do artigo 44.º da presente Convenção;

(e)Recolha de dados de tráfego em tempo real nos termos do artigo 45.º da presente Convenção;

(f)Interceção de dados de conteúdo nos termos do artigo 46.º da presente Convenção;

(g)Exame de objetos e locais;

(h)Fornecimento de informações, produção de elementos de prova e elaboração de pareceres de peritos;

(i)Fornecimento de originais ou de cópias certificadas de documentos e de processos, incluindo documentos administrativos, bancários, financeiros, comerciais e documentos das empresas;

(j)Identificação ou localização dos produtos do crime, bens, instrumentos ou outros elementos para fins probatórios;

(k)Facilitação da comparência voluntária de pessoas no Estado Parte

(l)requerente;

(m)Recuperação dos produtos do crime;

(n)Prestação de qualquer outro tipo de assistência compatível com o direito nacional do Estado Parte requerido.

4.Sem prejuízo do direito nacional, as autoridades competentes de um Estado Parte podem, sem pedido prévio, transmitir informações relativas a matéria penal a uma autoridade competente de outro Estado Parte sempre que considerem que essas informações podem ajudar a autoridade a realizar ou a concluir com êxito inquéritos e processos penais ou dar origem a um pedido formulado por este último Estado Parte nos termos da presente Convenção.

5.A transmissão de informações nos termos do n.º 4 do presente artigo não prejudica os inquéritos e os processos penais no Estado das autoridades competentes que fornecem as informações. As autoridades competentes que recebem as informações devem satisfazer um pedido no sentido de que essas informações permaneçam confidenciais, mesmo temporariamente, ou de restrições à sua utilização. Contudo, tal não deve impedir o Estado Parte destinatário de revelar, durante o processo judicial, informações que ilibem uma pessoa acusada. Neste caso, o Estado Parte destinatário deve notificar o Estado Parte remetente antes da divulgação e, se solicitado, consultar o Estado Parte remetente. Se, num caso excecional, não for possível uma comunicação prévia, o Estado Parte destinatário deve dar conhecimento da divulgação, sem demora, ao Estado Parte remetente.

6.O disposto no presente artigo em nada afeta as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado, bilateral ou multilateral, que regule ou venha a regular, total ou parcialmente, o auxílio judiciário mútuo.

7.Os n.os 8 a 31 do presente artigo devem ser aplicados aos pedidos formulados em conformidade com o presente artigo se os Estados Partes em questão não estiverem vinculados por um tratado de auxílio judiciário mútuo. Se esses Estados Partes estiverem vinculados por um tratado, as disposições correspondentes desse tratado devem ser aplicáveis, a menos que os Estados Partes concordem em aplicar, em seu lugar, as disposições dos n.os 8 a 31 do presente artigo. Os Estados Partes são fortemente encorajados a aplicar as disposições destes números se estas facilitarem a cooperação.

8.Os Estados Partes podem invocar a ausência de dupla criminalização para recusar o auxílio previsto no presente artigo. Contudo, o Estado Parte requerido pode prestar o auxílio que considere adequado, independentemente do facto de o ato constituir ou não uma infração ao abrigo do seu direito nacional. O auxílio pode ser recusado quando os pedidos envolvam matérias de minimis ou matérias para as quais a cooperação ou auxílio solicitado esteja disponível ao abrigo de outras disposições da presente Convenção.

9.Uma pessoa que se encontre detida ou a cumprir uma pena no território de um Estado Parte e cuja presença noutro Estado Parte seja solicitada para efeitos de identificação, depoimento ou outro tipo de assistência na obtenção de provas para investigações, ações penais e processos judiciais relacionados com infrações tipificadas em conformidade com a presente Convenção pode ser transferida se estiverem reunidas as seguintes condições:

(a)A pessoa dá livremente o seu consentimento informado;

(b)As autoridades competentes de ambos os Estados Partes concordam, sob reserva das condições que esses Estados Partes considerem adequadas.

10.Para efeitos do n.º 9 do presente artigo:

(a)O Estado Parte para o qual a pessoa é transferida tem autoridade e obrigação de manter a pessoa transferida em detenção, salvo pedido ou autorização em contrário do Estado Parte a partir do qual a pessoa foi transferida;

(b)O Estado Parte para o qual a pessoa é transferida cumprirá, sem demora, a sua obrigação de a devolver à guarda do Estado Parte a partir do qual a pessoa foi transferida, conforme acordado previamente, ou conforme acordado de outra forma, pelas autoridades competentes de ambos os Estados Partes;

(c)O Estado Parte para o qual a pessoa é transferida não pode exigir que o Estado Parte a partir do qual a pessoa foi transferida instaure um processo de extradição com vista ao seu regresso;

(d)À pessoa transferida será deduzido da duração da pena a cumprir por força da sentença imposta no Estado a partir do qual a pessoa foi transferida o tempo já cumprido no Estado Parte para o qual a pessoa foi transferida.

11.Salvo acordo do Estado Parte a partir do qual uma pessoa deve ser transferida em conformidade com os n.os 9 e 10 do presente artigo, essa pessoa, independentemente da sua nacionalidade, não pode ser objeto de ação penal, detida, punida ou sujeita a qualquer outra restrição de liberdade no território do Estado para o qual é transferida por atos, omissões ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado a partir do qual a pessoa foi transferida.

12.a) Cada Estado Parte designa uma ou mais autoridades centrais que terão a responsabilidade e a competência de receber pedidos de auxílio judiciário mútuo, bem como de os executar ou transmitir às autoridades competentes para execução. Se um Estado Parte possuir uma região ou um território especial dotado de um sistema de auxílio judiciário mútuo diferente, poderá designar uma autoridade central distinta que terá a mesma função para essa região ou esse território;

(b)As autoridades centrais asseguram a célere e correta execução ou transmissão dos pedidos recebidos. Quando a autoridade central transmitir o pedido a uma autoridade competente para a execução, deve encorajar a execução célere e correta do pedido por parte desta autoridade;

(c)O secretário-geral das Nações Unidas será notificado da autoridade central designada para o efeito no momento em que cada Estado Parte depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, e criará e manterá atualizado um registo das autoridades centrais designadas pelos Estados Partes. Cada Estado Parte assegura permanentemente a exatidão dos dados contidos no registo;

(d)Os pedidos de auxílio judiciário mútuo e qualquer outra comunicação com eles relacionada devem ser transmitidos às autoridades centrais designadas pelos Estados Partes. A presente disposição não prejudica o direito de qualquer dos Estados Partes exigir que esses pedidos e comunicações lhe sejam enviados por via diplomática e, em caso de urgência, se os Estados Partes nisso acordarem, por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal, se tal for possível.

13.Os pedidos devem ser formulados por escrito ou, se possível, por qualquer outro meio que permita produzir um documento escrito, numa língua que seja aceite pelo Estado Parte requerido e em condições que permitam a esse Estado Parte determinar a sua autenticidade. O secretário-geral das Nações Unidas será notificado da língua ou línguas aceites por cada Estado Parte no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção. Em caso de urgência e se os Estados Partes nisso acordarem, os pedidos podem ser feitos oralmente, devendo ser confirmados de seguida por escrito.

14.Sempre que não sejam proibidas pela respetiva legislação, as autoridades centrais dos Estados Partes são incentivadas a transmitir e receber pedidos de auxílio judiciário mútuo e comunicações conexas, bem como elementos de prova, em formato eletrónico, em condições que permitam ao Estado Parte requerido determinar a autenticidade e garantir a segurança das comunicações.

15.Um pedido de auxílio judiciário mútuo deve conter:

(a)A identidade da autoridade que efetua o pedido;

(b)O objeto e a natureza da investigação, da ação penal ou do processo judicial a que se refere o pedido, bem como a designação e as funções da autoridade competente para o efeito;

(c)Uma síntese dos factos relevantes, exceto no que respeita aos pedidos efetuados para efeitos de notificação de atos judiciais;

(d)Uma descrição do auxílio solicitado e particularidades de qualquer procedimento específico que o Estado Parte requerente pretenda ver aplicado;

(e)Sempre que possível e adequado, a identidade, a localização e a nacionalidade de qualquer pessoa em causa, bem como o país de origem, a descrição e a localização de qualquer bem ou conta em causa;

(f)Se for caso disso, o período durante o qual os elementos de prova, informações ou outro tipo de assistência são solicitados; e

(g)O objetivo do elemento de prova, das informações ou de outro tipo de assistência solicitados.

16.O Estado Parte requerido pode solicitar informações complementares quando tal se afigure necessário à execução do pedido, de acordo com o seu direito nacional, ou quando tal possa facilitar a execução do mesmo.

17.O pedido deve ser executado em conformidade com o direito nacional do Estado Parte requerido e, na medida em que não contrarie este direito e seja possível, em conformidade com os procedimentos especificados no pedido.

18.Sempre que possível e em consonância com os princípios fundamentais do direito nacional, quando uma pessoa se encontrar no território de um Estado Parte e tiver de ser ouvida como testemunha, vítima ou perito pelas autoridades judiciais de outro Estado Parte, o primeiro Estado Parte pode, a pedido do outro, permitir que a audição se realize por videoconferência, se não for possível ou desejável que a pessoa em questão compareça pessoalmente no território do Estado Parte requerente. Os Estados Partes podem acordar que a audição seja conduzida por uma autoridade judicial do Estado Parte requerente e que a ela assista uma autoridade judicial do Estado Parte requerido. Se o Estado Parte requerido não tiver acesso aos meios técnicos necessários para realizar uma videoconferência, esses meios podem ser disponibilizados pelo Estado Parte requerente, mediante acordo mútuo.

19.O Estado Parte requerente não deve transmitir nem utilizar as informações ou os elementos de prova fornecidos pelo Estado Parte requerido para efeitos de investigações, ações penais e processos judiciais diferentes dos indicados no pedido sem o consentimento prévio do Estado Parte requerido. O disposto no presente número não deve impedir o Estado Parte requerente de revelar, durante o processo judicial, informações ou elementos de prova que ilibem uma pessoa acusada. Neste caso, o Estado Parte requerente deve notificar o Estado Parte requerido antes da divulgação e, se solicitado, consultar o Estado Parte requerido. Se, num caso excecional, não for possível uma comunicação prévia, o Estado Parte requerente deve dar conhecimento da divulgação, sem demora, ao Estado Parte requerido.

20.O Estado Parte requerente pode exigir que o Estado Parte requerido mantenha confidenciais o pedido e o seu conteúdo, salvo na medida em que tal se mostre necessário para executar o pedido. Se o Estado Parte requerido não puder cumprir o requisito de confidencialidade, informa o Estado Parte requerente de tal facto no mais breve prazo possível.

21.O auxílio judiciário mútuo pode ser recusado se:

(a)O pedido não for efetuado em conformidade com o disposto no presente artigo;

(b)O Estado Parte requerido considerar que a execução do pedido é suscetível de pôr em causa a sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses fundamentais;

(c)O direito nacional do Estado Parte requerido proibir as suas autoridades de executarem as medidas solicitadas em relação a uma de natureza similar que fosse objeto de investigação, ação penal ou processo judicial no âmbito da sua própria competência jurisdicional;

(d)A aceitação do pedido contrariar o sistema jurídico do Estado Parte requerido no que se refere ao auxílio judiciário mútuo.

22.Nenhuma disposição da presente Convenção deve ser interpretada no sentido de que impõe uma obrigação de conceder auxílio judiciário mútuo se o Estado Parte requerido tiver fortes razões para supor que o pedido foi apresentado para efeitos de instauração de ação penal ou imposição de pena a uma pessoa em razão do seu sexo, raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opiniões políticas ou que a satisfação daquele pedido provocaria um prejuízo a essa pessoa por alguma destas razões.

23.Os Estados Partes não podem recusar um pedido de auxílio judiciário mútuo tendo por único motivo o facto de a infração envolver também questões fiscais.

24.Os Estados Partes não podem invocar o sigilo bancário para recusar o auxílio judiciário mútuo nos termos do presente artigo.

25.Toda a recusa de auxílio judiciário mútuo deve ser fundamentada.

26.O Estado Parte requerido deve executar o pedido de auxílio judiciário mútuo com a maior brevidade possível e respeitar tanto quanto possível os prazos sugeridos pelo Estado Parte requerente, os quais devem ser fundamentados, de preferência no pedido. O Estado Parte requerido deve responder aos pedidos razoáveis do Estado Parte requerente quanto ao estado e progresso do tratamento do pedido. O Estado Parte requerente deve informar sem demora o Estado Parte requerido quando considerar que o auxílio solicitado já não é necessário.

27.O auxílio judiciário mútuo pode ser adiado pelo Estado Parte requerido com o fundamento de que este interfere com uma investigação, uma ação penal ou um processo judicial em curso.

28.Antes de recusar um pedido nos termos do n.º 21 do presente artigo ou de adiar a sua execução nos termos do n.º 27 do presente artigo, o Estado Parte requerido deve consultar o Estado Parte requerente a fim de determinar se o auxílio pode ser concedido nas condições que este entender necessárias. Se o Estado Parte requerente aceitar o auxílio nessas condições, deve cumpri-las.

29.Sem prejuízo da aplicação do n.º 11 do presente artigo, uma testemunha, perito ou outra pessoa que, a pedido do Estado Parte requerente, consente em depor num processo ou em prestar assistência numa investigação, ação penal ou processo judicial no território do Estado Parte requerente não pode ser alvo de ação penal, detida, punida, nem submetida a qualquer outra restrição de liberdade nesse território por atos, omissões ou condenações anteriores à saída da pessoa do território do Estado Parte requerido. Este salvo-conduto cessa quando a testemunha, o perito ou outra pessoa, tendo tido a possibilidade de se ausentar por um período de 15 dias consecutivos ou por qualquer período acordado pelos Estados Partes a contar da data em que foi oficialmente informada de que a sua presença já não era exigida pelas autoridades judiciais, permaneceu voluntariamente no território do Estado Parte requerente ou, tendo-o deixado, regressou de livre vontade.

30.As despesas normais decorrentes da execução de um pedido ficam a cargo do Estado Parte requerido, salvo se os Estados Partes envolvidos tiverem acordado de forma diferente. Quando venham a revelar-se necessárias despesas significativas ou extraordinárias para executar o pedido, os Estados Partes devem consultar-se para definir as condições de execução do pedido, assim como a forma como as despesas serão assumidas.

31.O Estado Parte requerido:

(a)Deve fornecer ao Estado Parte requerente cópias dos processos, documentos ou informações administrativas em seu poder que, ao abrigo do seu direito nacional, estejam disponíveis ao público;

(b)Pode, por sua iniciativa, fornecer ao Estado Parte requerente, na totalidade, em parte ou nas condições que considere adequadas, cópias de todos os processos, documentos ou informações administrativas em seu poder que, ao abrigo do seu direito nacional, não estejam disponíveis ao público.

32.Os Estados Partes devem, se necessário, considerar a possibilidade de celebrarem acordos ou outros instrumentos jurídicos bilaterais ou multilaterais que sirvam os objetivos, confiram efeito prático ou reforcem as disposições do presente artigo.

Artigo 41.º

1.Rede 24/7

2.Cada Estado Parte designa um ponto de contacto disponível 24 horas por dia e sete dias por semana, a fim de assegurar a prestação de assistência imediata para efeitos de investigações, ações ou outros processos judiciais de natureza penal relativos a infrações tipificadas em conformidade com a presente Convenção, ou para a recolha, obtenção e conservação de elementos de prova em formato eletrónico para efeitos do n.º 3 do presente artigo e em relação às infrações tipificadas em conformidade com a presente Convenção, bem como à criminalidade grave.

3.O secretário-geral das Nações Unidas é notificado desse ponto de contacto e mantém um registo atualizado dos pontos de contacto designados para efeitos do presente artigo, distribuindo anualmente aos Estados Partes a lista atualizada de pontos de contacto.

4.Essa assistência inclui facilitar ou, se tal for permitido pelo direito e pela prática internos do Estado Parte requerido, aplicar diretamente as seguintes medidas:

(a)A prestação de aconselhamento técnico:

(b)A conservação dos dados eletrónicos armazenados nos termos dos artigos 42.º e 43.º da presente Convenção, incluindo, se for caso disso, informações sobre a localização do prestador de serviços, caso seja do conhecimento do Estado Parte requerido, para ajudar o Estado Parte requerente a apresentar um pedido;

(c)A recolha de elementos de prova e a prestação de informações jurídicas;

(d)A localização dos suspeitos; ou

(e)O envio de dados eletrónicos para evitar situações de emergência.

5.O ponto de contacto de um Estado Parte terá a capacidade de efetuar comunicações urgentes com o ponto de contacto de outro Estado Parte. Se o ponto de contacto designado por um Estado Parte não fizer parte da autoridade ou autoridades desse Estado Parte responsáveis pelo auxílio judiciário mútuo ou pela extradição, o ponto de contacto deve assegurar a sua capacidade de coordenação rápida com essa autoridade ou essas autoridades.

6.Cada Estado Parte assegura a disponibilidade de pessoal formado e equipado para garantir o funcionamento da rede 24/7.

7.Os Estados Partes podem igualmente utilizar e reforçar as redes de pontos de contacto autorizados existentes, se for caso disso, e dentro dos limites das respetivas legislações nacionais, incluindo as redes 24/7 de criminalidade informática da Organização Internacional de Polícia Criminal para uma cooperação policial rápida e outros métodos de cooperação em matéria de intercâmbio de informações.

Artigo 42.º

Cooperação internacional para efeitos de conservação rápida dos dados eletrónicos armazenados

1.Um Estado Parte pode solicitar a outro Estado Parte que ordene ou obtenha de outra forma, em conformidade com o artigo 25.º da presente Convenção, a conservação rápida dos dados eletrónicos armazenados através de um sistema de tecnologias da informação e comunicação situado no território desse outro Estado Parte e relativamente aos quais o Estado Parte requerente tenciona apresentar um pedido de auxílio judiciário mútuo na realização de buscas ou acesso semelhante, apreensão ou proteção semelhante, ou divulgação dos dados eletrónicos.

2.O Estado Parte requerente pode utilizar a rede 24/7 prevista no artigo 41.º da presente Convenção para obter informações sobre a localização dos dados eletrónicos armazenados através de um sistema de tecnologias da informação e comunicação e, se for caso disso, informações sobre a localização do prestador de serviços.

3.O pedido de conservação apresentado nos termos do n.º 1 do presente artigo deve especificar:

(a)A autoridade que solicita a conservação;

(b)A infração objeto de investigação, ação ou outro processo judicial de natureza penal e um breve resumo dos factos conexos;

(c)Os dados eletrónicos armazenados a conservar e a sua relação com a infração;

(d)Todas as informações disponíveis que identifiquem o depositário dos dados eletrónicos armazenados ou a localização do sistema de tecnologias da informação e comunicação;

(e)A necessidade da conservação;

(f)Que o Estado Parte requerente tenciona apresentar um pedido de auxílio judiciário mútuo na realização de buscas ou acesso semelhante, apreensão ou proteção semelhante, ou divulgação dos dados eletrónicos armazenados;

(g)Se for caso disso, a necessidade de manter o pedido de conservação confidencial e de não notificar o utilizador.

4.Ao receber o pedido de outro Estado Parte, o Estado Parte requerido toma todas as medidas adequadas para conservar rapidamente os dados eletrónicos especificados, em conformidade com o seu direito nacional. Para efeitos de resposta a um pedido, a dupla criminalização não é exigida como condição para a prestação dessa conservação.

5.Um Estado Parte que exija a dupla criminalização como condição para responder a um pedido de auxílio judiciário mútuo na realização de buscas ou acesso semelhante, apreensão ou proteção semelhante, ou divulgação de dados eletrónicos armazenados pode, relativamente a infrações diferentes das tipificadas em conformidade com a presente Convenção, reservar-se o direito de recusar o pedido de conservação ao abrigo do presente artigo nos casos em que tenha motivos para pressupor que, no momento da divulgação, a condição da dupla criminalização não pode ser satisfeita.

6.Além disso, um pedido de conservação só pode ser recusado com base nos motivos previstos no artigo 40.º, n.º 21, alíneas b) e c), e n.º 22, da presente Convenção.

7.Se o Estado Parte requerido considerar que a conservação não garantirá a disponibilidade futura dos dados ou ameaçará a confidencialidade ou prejudicará de outro modo a investigação do Estado Parte requerente, informará imediatamente desse facto o Estado Parte requerente, que determinará então se o pedido deve, não obstante, ser executado.

8.Qualquer conservação efetuada em resposta a um pedido apresentado nos termos do n.º 1 do presente artigo tem uma duração não inferior a 60 dias, a fim de permitir que o Estado Parte requerente apresente um pedido de realização de buscas ou acesso semelhante, apreensão ou proteção semelhante, ou divulgação dos dados. Após a receção desse pedido, os dados continuam a ser conservados na pendência de uma decisão sobre esse pedido.

9.Antes do termo do prazo de conservação previsto no n.º 8 do presente artigo, o Estado Parte requerente pode solicitar uma prorrogação desse prazo.

Artigo 43.º

Cooperação internacional para efeitos de divulgação rápida de dados de tráfego conservados

1.Se, no decurso da execução de um pedido apresentado nos termos do artigo 42.º da presente Convenção para conservar os dados de tráfego relativos a uma comunicação específica, o Estado Parte requerido verificar que um prestador de serviços de outro Estado Parte esteve envolvido na transmissão da comunicação, o Estado Parte requerido divulgará expeditamente ao Estado Parte requerente uma quantidade suficiente de dados de tráfego para identificar esse prestador de serviços e a via através da qual a comunicação foi transmitida.

2.A divulgação de dados de tráfego nos termos do n.º 1 do presente artigo só pode ser recusada com base nos motivos previstos no artigo 40.º, n.º 21, alíneas b) e c), e n.º 22, da presente Convenção.



Artigo 44.º

Auxílio judiciário mútuo no acesso a dados eletrónicos armazenados

1.Um Estado Parte pode solicitar a outro Estado Parte a realização de buscas ou acesso semelhante, a apreensão ou proteção semelhante e a divulgação de dados eletrónicos armazenados através de um sistema de tecnologias da informação e comunicação situado no território do Estado Parte requerido, incluindo dados eletrónicos que tenham sido conservados nos termos do artigo 42.º da presente Convenção.

2.O Estado Parte requerido deve responder ao pedido através da aplicação dos instrumentos e legislação internacionais referidos no artigo 35.º da presente Convenção e em conformidade com outras disposições aplicáveis do presente capítulo.

3.O pedido deve ser respondido de forma acelerada se:

(a)Existirem motivos para crer que os dados em questão são particularmente vulneráveis a perdas ou alterações; ou

(b)Os instrumentos e legislação a que se refere o n.º 2 do presente artigo previrem, de outra forma, uma cooperação rápida.

Artigo 45.º

Auxílio judiciário mútuo na recolha em tempo real de dados de tráfego

1.Os Estados Partes devem diligenciar no sentido de prestar auxílio judiciário mútuo na recolha em tempo real de dados de tráfego associados a comunicações especificadas no seu território transmitidas através de um sistema de tecnologias da informação e comunicação. Sob reserva do disposto no n.º 2 do presente artigo, esse auxílio rege-se pelas condições e procedimentos previstos no direito nacional.

2.Cada Estado Parte deve diligenciar no sentido de prestar esse auxílio, pelo menos, no que diz respeito a infrações penais para as quais a recolha em tempo real de dados de tráfego estaria disponível num processo nacional semelhante.

3.Um pedido apresentado nos termos do n.º 1 do presente artigo deve especificar:

(a)O nome da autoridade requerente;

(b)Um resumo dos principais factos e da natureza da investigação, da ação penal ou do processo judicial a que o pedido se refere;

(c)Os dados eletrónicos em relação aos quais é pedida a recolha dos dados de tráfego e a sua relação com a infração;

(d)Quaisquer dados disponíveis que identifiquem o proprietário ou utilizador dos dados ou a localização do sistema de tecnologias da informação e comunicação;

(e)Justificação da necessidade de recolher os dados de tráfego;

(f)O período durante o qual os dados de tráfego devem ser recolhidos e a correspondente justificação da sua duração.

Artigo 46.º

Auxílio judiciário mútuo na interceção de dados de conteúdo

Os Estados Partes devem diligenciar no sentido de prestar auxílio judiciário mútuo na recolha ou registo em tempo real de dados de conteúdo de comunicações específicas transmitidas através de um sistema de tecnologias da informação e comunicação, na medida do permitido pelos tratados que lhes são aplicáveis ou pelo respetivo direito nacional.

Artigo 47.º

Cooperação em matéria de aplicação da lei

1.Os Estados Partes cooperam estreitamente entre si, em consonância com os seus sistemas jurídicos e administrativos nacionais, a fim de reforçarem a eficácia das medidas de deteção e repressão destinadas a combater as infrações tipificadas em conformidade com a presente Convenção. Os Estados Partes tomam, em especial, medidas eficazes para:

(a)Reforçar e, se necessário, criar canais de comunicação entre as respetivas autoridades, agências e serviços competentes, tendo em conta os canais existentes, incluindo os da Organização Internacional de Polícia Criminal, a fim de facilitar o intercâmbio seguro e rápido de informações relativamente a todos os aspetos das infrações tipificadas em conformidade com a presente Convenção, incluindo, se os Estados Partes em causa o considerarem adequado, as ligações com outras atividades criminosas;

(b)Cooperar com outros Estados Partes na realização de inquéritos relativos a infrações tipificadas em conformidade com a presente Convenção, no que se refere:

i)à identidade, ao paradeiro e às atividades de pessoas suspeitas de envolvimento nessas infrações, bem como à localização de outras pessoas envolvidas,

ii)à circulação dos produtos do crime ou dos bens provenientes da prática dessas infrações,

iii)à circulação de bens, equipamentos ou outros instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados na prática dessas infrações;

(c)Fornecer, se for caso disso, os elementos ou dados necessários para fins de análise ou de investigação;

(d)Trocar, se for caso disso, informações com outros Estados Partes sobre os meios e métodos específicos utilizados para praticar as infrações tipificadas em conformidade com a presente Convenção, incluindo a utilização de identidades falsas, documentos falsificados, alterados ou falsos e outros meios de ocultação de atividades, bem como táticas, técnicas e procedimentos do cibercrime;

(e)Facilitar uma coordenação eficaz entre as respetivas autoridades, organismos e serviços competentes e promover o intercâmbio de pessoal e outros peritos, incluindo, sob reserva da existência de acordos ou outros instrumentos jurídicos bilaterais entre os Estados Partes envolvidos, o destacamento de agentes de ligação;

(f)Trocar informações e coordenar as medidas administrativas e outras medidas, consoante adequado, tendo em vista detetar o mais rapidamente possível as infrações tipificadas em conformidade com a presente Convenção.

2.Com vista à aplicação da presente Convenção, os Estados Partes devem considerar a celebração de acordos ou outros instrumentos jurídicos bilaterais ou multilaterais que prevejam uma cooperação direta entre os seus organismos competentes para a aplicação da lei e, quando tais acordos ou outros instrumentos jurídicos já existam, a sua alteração. Na ausência de tais acordos ou outros instrumentos jurídicos entre os Estados Partes envolvidos, estes podem basear-se na presente Convenção para estabelecer uma cooperação mútua no domínio da aplicação da lei, no que respeita as infrações tipificadas em conformidade com a presente Convenção. Sempre que tal se justifique, os Estados Partes devem utilizar plenamente os acordos ou outros instrumentos jurídicos, incluindo as organizações internacionais ou regionais, para reforçar a cooperação entre os seus organismos competentes para a aplicação da lei.



Artigo 48.º Investigações conjuntas

Os Estados Partes devem ponderar a celebração de acordos ou outros instrumentos jurídicos bilaterais ou multilaterais nos termos dos quais, relativamente a infrações tipificadas em conformidade com a presente Convenção que sejam objeto de investigações, ações ou outros processos judiciais de natureza penal num ou mais Estados, as autoridades competentes em causa possam criar órgãos de investigação conjuntos. Na ausência de tais acordos ou outros instrumentos jurídicos, as investigações conjuntas podem ser realizadas por acordo, caso a caso. Os Estados Partes em causa asseguram o pleno respeito da soberania do Estado Parte em cujo território essas investigações terão lugar.

Artigo 49.º

Mecanismos de recuperação de bens através da cooperação internacional em matéria de perda

1.A fim de prestar auxílio judiciário mútuo nos termos do artigo 50.º da presente Convenção no que respeita aos bens adquiridos através ou envolvidos na prática de uma infração tipificada em conformidade com a presente Convenção, cada Estado Parte, em conformidade com o respetivo direito nacional:

(a)Toma as medidas que se revelem necessárias para permitir que as suas autoridades competentes executem uma decisão de perda proferida por um tribunal de outro Estado Parte;

(b)Toma as medidas que se revelem necessárias para permitir às suas autoridades competentes, caso tenham competência, ordenar a perda desses bens de origem estrangeira, mediante decisão judicial relativa a uma infração de branqueamento de capitais ou a qualquer outra infração que possa ser da sua competência ou através de outros procedimentos autorizados ao abrigo do seu direito nacional; e

(c)Pondera a adoção das medidas que se revelem necessárias para permitir a perda desses bens sem condenação penal nos casos em que o infrator não possa ser objeto de ação penal por morte, fuga ou ausência ou noutros casos adequados.

2.A fim de prestar auxílio judiciário mútuo mediante pedido apresentado nos termos do artigo 50.º, n.º 2, da presente Convenção, cada Estado Parte, em conformidade com o respetivo direito nacional:

(a)Toma as medidas que se revelem necessárias para permitir às suas autoridades competentes congelar ou apreender bens na sequência de uma decisão de congelamento ou apreensão emitida por um tribunal ou autoridade competente de um Estado Parte requerente que proporcione uma base razoável para que o Estado Parte requerido considere que existem motivos suficientes para tomar tais medidas e que os bens acabariam por ser objeto de uma decisão de perda para efeitos do n.º 1, alínea a), do presente artigo;

(b)Toma as medidas que se revelem necessárias para permitir às suas autoridades competentes congelar ou apreender bens mediante pedido que proporcione uma base razoável para que o Estado Parte requerido considere que existem motivos suficientes para tomar tais medidas e que os bens acabariam por ser objeto de uma decisão de perda para efeitos do n.º 1, alínea a), do presente artigo; e

(c)Pondera a adoção de medidas suplementares para permitir às suas autoridades competentes conservar os bens com vista à sua perda com base, nomeadamente, na detenção decretada ou acusação deduzida no estrangeiro em relação à sua aquisição.

Artigo 50.º

Cooperação internacional para efeitos de perda

1.Um Estado Parte que tenha recebido um pedido de outro Estado Parte com jurisdição sobre uma infração tipificada em conformidade com a presente Convenção para efeitos de perda de produtos do crime, bens, equipamento ou outros instrumentos referidos no artigo 31.º, n.º 1, da presente Convenção, situados no seu território, deve, tanto quanto possível no âmbito da sua ordem jurídica interna:

(a)Apresentar esse pedido às suas autoridades competentes para obter uma decisão de perda e, no caso de esta ser proferida, a aplicar; ou

(b)Apresentar às suas autoridades competentes, a fim de aplicar, nos termos solicitados, uma decisão de perda emitida por um tribunal no território do Estado Parte requerente, em conformidade com o artigo 31.º, n.º 1, da presente Convenção, na medida em que diga respeito a produtos do crime, bens, equipamento ou outros instrumentos situados no território do Estado Parte requerido.

2.Na sequência de um pedido apresentado por outro Estado Parte com jurisdição sobre uma infração tipificada em conformidade com a presente Convenção, o Estado Parte requerido toma medidas para identificar, localizar e congelar ou apreender os produtos do crime, bens, equipamentos ou outros instrumentos referidos no artigo 31.º, n.º 1, da presente Convenção para efeitos de eventual perda a ordenar pelo Estado Parte requerente ou, na sequência de um pedido nos termos do n.º 1 do presente artigo, pelo Estado Parte requerido.

3.O disposto no artigo 40.º da presente Convenção aplica-se, mutatis mutandis, ao presente artigo. Além das informações previstas no artigo 40.º, n.º 15, da presente Convenção, os pedidos apresentados nos termos do presente artigo devem conter:

(a)No caso de um pedido relativo ao n.º 1, alínea a), do presente artigo, uma descrição dos bens a declarar perdidos, incluindo, na medida do possível, a localização e, se for caso disso, o valor estimado dos bens, assim como uma exposição dos factos invocados pelo Estado Parte requerente suficientes para permitir ao Estado Parte requerido requerer a decisão ao abrigo do respetivo direito nacional;

(b)No caso de um pedido relativo ao n.º 1, alínea b) do presente artigo, uma cópia legalmente admissível de uma decisão de perda em que se baseia o pedido emitido pelo Estado Parte requerente, uma exposição dos factos e informações que esclareçam em que medida a execução da decisão é solicitada, uma declaração que especifique as medidas tomadas pelo Estado Parte requerente para notificar adequadamente terceiros de boa-fé e assegurar um processo equitativo, bem como uma declaração de que a decisão de perda é definitiva;

(c)No caso de um pedido referente ao n.º 2 do presente artigo, uma exposição dos factos invocados pelo Estado Parte requerente e uma descrição das medidas solicitadas e, se disponível, uma cópia legalmente admissível de uma decisão em que o pedido se baseia.

4.As decisões ou ações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são tomadas pelo Estado Parte requerido em conformidade e sob reserva das disposições do seu direito nacional e das suas regras processuais ou de qualquer tratado, acordo ou outro instrumento jurídico bilateral ou multilateral a que possa estar vinculado em relação ao Estado Parte requerente.

5.Cada Estado Parte fornece ao secretário-geral das Nações Unidas cópias das suas disposições legislativas e regulamentares que dão execução ao presente artigo, bem como de quaisquer alterações posteriores a essas disposições legislativas e regulamentares, ou uma descrição das mesmas.

6.Se um Estado Parte optar por subordinar a adoção das medidas referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo à existência de um tratado sobre a matéria, esse Estado Parte considerará a presente Convenção a base necessária e suficiente do tratado.

7.A cooperação ao abrigo do presente artigo pode também ser recusada ou podem ser levantadas medidas provisórias se o Estado Parte requerido não receber provas suficientes e atempadas ou se os bens forem de um valor de minimis.

8.Antes de levantar qualquer medida provisória tomada em conformidade com o presente artigo, o Estado Parte requerido dá, sempre que possível, ao Estado Parte requerente a possibilidade de expor as suas razões a favor da manutenção da medida.

9.As disposições do presente artigo não podem ser interpretadas como lesivas dos direitos de terceiros de boa-fé.

10.Os Estados Partes devem ponderar a celebração de tratados, acordos ou outros instrumentos jurídicos bilaterais ou multilaterais para reforçar a eficácia da cooperação internacional realizada nos termos do presente artigo.

Artigo 51.º

Cooperação especial

Sem prejuízo do seu direito nacional, cada Estado Parte deve diligenciar no sentido de tomar medidas que lhe permitam transmitir, sem prejuízo das suas próprias investigações, ações ou processos judiciais de natureza penal, informações sobre o produto das infrações tipificadas em conformidade com a presente Convenção a outro Estado Parte, sem pedido prévio, sempre que considere que a divulgação dessas informações pode ajudar o Estado Parte destinatário a iniciar ou levar a cabo investigações, ações ou processos judiciais de natureza penal ou pode conduzir a um pedido desse Estado Parte nos termos do artigo 50.º da presente Convenção.

Artigo 52.º

Devolução e alienação dos produtos do crime ou dos bens cuja perda tenha sido decidida

1.Os produtos do crime ou os bens cuja perda tenha sido decidida por um Estado Parte nos termos do artigo 31.º ou 50.º da presente Convenção serão alienados por esse Estado Parte em conformidade com o seu direito nacional e os seus procedimentos administrativos.

2.Se um Estado Parte agir a pedido de outro Estado Parte, nos termos do artigo 50.º da presente Convenção, os Estados Partes devem, na medida em que o respetivo direito nacional o permita e se tal lhes for solicitado, procurar restituir ao Estado Parte requerente, com caráter prioritário, os produtos do crime ou os bens declarados perdidos, por forma a que este possa indemnizar as vítimas do crime ou restituir esses produtos do crime ou bens aos seus legítimos proprietários.

3.Ao agir a pedido de outro Estado Parte em conformidade com os artigos 31.º e 50.º da presente Convenção, um Estado Parte pode, após ter sido devidamente tida em conta a indemnização das vítimas, prestar especial atenção à celebração de acordos ou outros instrumentos jurídicos no sentido de:

(a)Contribuir com o valor desses produtos do crime ou bens ou com os fundos provenientes da venda desses produtos do crime ou bens, ou de uma parte deles, para a conta designada em conformidade com o artigo 56.º, n.º 2, alínea c), da presente Convenção, bem como para os organismos intergovernamentais especializados na luta contra a cibercriminalidade;

(b)Partilhar com outros Estados Partes, numa base regular ou caso a caso, esses produtos do crime ou bens, ou fundos provenientes da venda desses produtos do crime ou bens, em conformidade com o seu direito nacional ou os seus procedimentos administrativos.

4.Se for caso disso, salvo decisão em contrário dos Estados Partes, o Estado Parte requerido pode deduzir as despesas razoáveis incorridas em investigações, ações penais e processos judiciais conducentes à restituição ou à alienação dos bens cuja perda tenha sido decidida nos termos do presente artigo.

Capítulo VI Medidas preventivas

Artigo 53.º Medidas preventivas

1.Cada Estado Parte deve diligenciar, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, no sentido de desenvolver e aplicar ou manter políticas e boas práticas eficazes e coordenadas para reduzir as oportunidades existentes ou futuras de cibercriminalidade através de medidas legislativas, administrativas ou outras adequadas.

2.Cada Estado Parte toma as medidas adequadas, na medida dos seus recursos disponíveis e em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito nacional, para promover a participação ativa de pessoas e entidades relevantes fora do setor público, como organizações não governamentais, organizações da sociedade civil, instituições académicas e entidades do setor privado, bem como do público em geral, nos aspetos pertinentes da prevenção das infrações tipificadas em conformidade com a presente Convenção.

3.As medidas preventivas poderão incluir:

(a)Reforço da cooperação entre os serviços responsáveis pela aplicação da lei ou os procuradores e as pessoas e entidades relevantes fora do setor público, como organizações não governamentais, organizações da sociedade civil, instituições académicas e entidades do setor privado, a fim de abordar aspetos relevantes da prevenção e combate às infrações tipificadas em conformidade com a presente Convenção;

(b)Promover a sensibilização do público para a existência, as causas e a gravidade da ameaça que as infrações tipificadas em conformidade com a presente Convenção representam através de atividades de informação do público, da educação do público, de programas de literacia mediática e da informação e de programas curriculares que promovam a participação do público na prevenção e no combate a essas infrações;

(c)Desenvolver e envidar esforços para aumentar a capacidade dos sistemas internos de justiça penal, incluindo a formação e o desenvolvimento de conhecimentos especializados entre os profissionais da justiça penal, no âmbito das estratégias nacionais de prevenção contra as infrações tipificadas em conformidade com a presente Convenção;

(d)Incentivar os prestadores de serviços a tomarem medidas eficazes, sempre que possível à luz das circunstâncias nacionais e na medida em que o direito nacional o permita, para reforçar a segurança dos produtos, serviços e clientes dos prestadores de serviços;

(e)Reconhecer as contribuições das atividades legítimas dos investigadores em matéria de segurança, quando se destinarem exclusivamente, e na medida em que tal seja permitido e nas condições previstas no direito nacional, a reforçar e melhorar a segurança dos produtos, serviços e clientes dos prestadores de serviços situados no território do Estado Parte;

(f)Desenvolver, facilitar e promover programas e atividades com o intuito de desencorajar as pessoas em risco de se envolverem na cibercriminalidade de se tornarem infratores e de desenvolver as suas competências de forma legal;

(g)Diligenciar no sentido de promover a reintegração na sociedade das pessoas condenadas por infrações tipificadas em conformidade com a presente Convenção;

(h)Desenvolver estratégias e políticas, em conformidade com o direito nacional, para prevenir e erradicar a violência de género que ocorre através da utilização de um sistema de tecnologias da informação e comunicação, bem como ter em conta as circunstâncias e necessidades especiais das pessoas em situações vulneráveis na elaboração de medidas preventivas;

(i)Envidar esforços específicos e adaptados para manter as crianças seguras em linha, nomeadamente através da educação e formação e da sensibilização do público para o abuso sexual de crianças ou a exploração sexual de crianças em linha, através da revisão dos quadros jurídicos nacionais e do reforço da cooperação internacional com vista à sua prevenção, bem como da realização de esforços para assegurar a rápida remoção de material de abuso sexual de crianças ou de exploração sexual de crianças;

(j)Reforçar a transparência e promover o contributo do público para os processos de tomada de decisão e garantir que o público tenha um acesso adequado à informação;

(k)Respeitar, promover e proteger a liberdade de procurar, receber e transmitir ao público informações sobre a cibercriminalidade;

(l)Desenvolver ou reforçar programas de apoio às vítimas das infrações tipificadas em conformidade com a presente Convenção;

(m)Prevenir e detetar as transferências de produtos do crime e de bens relacionados com as infrações tipificadas em conformidade com a presente Convenção.

4.Cada Estado Parte toma as medidas adequadas para assegurar que a autoridade ou autoridades competentes responsáveis pela prevenção e luta contra a cibercriminalidade sejam conhecidas e estejam acessíveis ao público, se for caso disso, para a denúncia, inclusive de forma anónima, de qualquer incidente que possa ser considerado uma infração penal tipificada nos termos da presente Convenção.

5.Os Estados Partes esforçam-se por avaliar periodicamente os quadros jurídicos e as práticas administrativas nacionais existentes, a fim de identificar lacunas e vulnerabilidades, bem como assegurar a sua pertinência face à evolução das ameaças colocadas pelas infrações tipificadas em conformidade com a presente Convenção.

6.Os Estados Partes podem colaborar entre si e com as organizações internacionais e regionais competentes na promoção e no desenvolvimento das medidas referidas no presente artigo. Tal inclui a participação em projetos internacionais destinados a prevenir a cibercriminalidade.

7.Cada Estado Parte informará o secretário-geral das Nações Unidas do nome e endereço da autoridade ou autoridades que podem ajudar outros Estados Partes na elaboração e aplicação de medidas específicas de prevenção da cibercriminalidade.

Capítulo VII

Assistência técnica e intercâmbio de informações

Artigo 54.º

Assistência técnica e reforço das capacidades

1.Os Estados Partes devem, em função das suas capacidades, considerar a possibilidade de prestar-se mutuamente toda a assistência técnica e reforço das capacidades possível, incluindo formação e outras formas de assistência, o intercâmbio mútuo de experiências relevantes e conhecimentos especializados e a transferência de tecnologia em condições mutuamente acordadas, tendo especialmente em conta os interesses e as necessidades dos Estados Partes em desenvolvimento, a fim de facilitar a prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações abrangidas pela presente Convenção.

2.Os Estados Partes devem criar, desenvolver, executar ou melhorar, na medida do necessário, programas de formação específicos para o seu pessoal responsável pela prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações abrangidas pela presente Convenção.

3.As atividades referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo podem abranger, na medida em que o direito nacional o permitir, o seguinte:

(a)Métodos e técnicas utilizados na prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações abrangidas pela presente Convenção;

(b)Reforço das capacidades na elaboração e planeamento de políticas estratégicas e de legislação para prevenir e combater o cibercrime;

(c)Reforço das capacidades em matéria de recolha, conservação e partilha de elementos de prova, em especial em formato eletrónico, incluindo a manutenção da cadeia de custódia e a análise forense;

(d)Equipamento de aplicação da lei moderno e a sua utilização;

(e)Formação das autoridades competentes na preparação de pedidos de auxílio judiciário mútuo e de outros meios de cooperação que satisfaçam os requisitos da presente Convenção, mormente no que diz respeito à recolha, conservação e partilha de elementos de prova em formato eletrónico;

(f)Prevenção, deteção e controlo da circulação do produto resultante da prática das infrações abrangidas pela presente Convenção, bens, equipamentos ou outros instrumentos e métodos utilizados para a transferência, ocultação ou dissimulação desse produto, bens, equipamentos ou outros instrumentos;

(g)Mecanismos e métodos jurídicos e administrativos adequados e eficientes para facilitar a apreensão, a perda e a restituição do produto das infrações abrangidas pela presente Convenção;

(h)Métodos utilizados na proteção das vítimas e testemunhas que cooperam com as autoridades judiciárias;

(i)Formação sobre o direito substantivo e processual deste domínio e os poderes de investigação policial, bem como sobre a regulamentação nacional e internacional e formação linguística.

4.Os Estados Partes devem diligenciar, nos termos do respetivo direito nacional, no sentido de tirar partido dos conhecimentos especializados de outros Estados Partes e organizações internacionais e regionais competentes, organizações não governamentais, organizações da sociedade civil, instituições académicas e entidades do setor privado, bem como cooperar estreitamente com eles, a fim de reforçar a aplicação efetiva da presente Convenção.

5.Os Estados Partes prestam assistência mútua no planeamento e execução de programas de investigação e formação destinados a partilhar conhecimentos especializados nos domínios referidos no n.º 3 do presente artigo e, para o efeito, recorrerão igualmente, se for caso disso, a conferências e seminários regionais e internacionais para promover a cooperação e estimular o debate sobre problemas de interesse mútuo.

6.Os Estados Partes devem ponderar a possibilidade de se prestarem assistência mútua, mediante pedido, na realização de avaliações, estudos e investigações relacionados com os tipos, causas e efeitos das infrações abrangidas pela presente Convenção cometidas nos respetivos territórios, com vista a elaborar, com a participação das autoridades competentes e das organizações não governamentais, organizações da sociedade civil, instituições académicas e entidades do setor privado, estratégias e planos de ação para prevenir e combater a cibercriminalidade.

7.Os Estados Partes promovem a formação e a assistência técnica que facilitem a extradição atempada e o auxílio judiciário mútuo. Essa formação e assistência técnica podem incluir formação linguística, assistência na redação e tramitação dos pedidos de auxílio jurídico mútuo, destacamentos e intercâmbios entre o pessoal das autoridades ou agências centrais com responsabilidades neste domínio.

8.Os Estados Partes intensificam, na medida do necessário, os esforços para maximizar a eficácia da assistência técnica e o reforço das capacidades nas organizações internacionais e regionais e no âmbito dos acordos ou outros instrumentos jurídicos bilaterais e multilaterais pertinentes.

9.Os Estados Partes devem ponderar a criação de mecanismos voluntários com vista a contribuir financeiramente para os esforços dos países em desenvolvimento no sentido de aplicar a presente Convenção através de programas de assistência técnica e de projetos de reforço das capacidades.

10.Cada Estado Parte deve diligenciar no sentido de contribuir voluntariamente para o Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade, a fim de promover, através do Gabinete, programas e projetos com vista à aplicação da presente Convenção através de assistência técnica e do reforço das capacidades.

Artigo 55.º

Intercâmbio de informações

1.Cada Estado Parte deve ponderar analisar, se for caso disso, em consulta com peritos neste domínio, nomeadamente de organizações não governamentais, organizações da sociedade civil, instituições académicas e entidades do setor privado, as tendências no seu território no que diz respeito às infrações abrangidas pela presente Convenção, bem como as circunstâncias em que tais infrações são cometidas.

2.Os Estados Partes devem considerar a possibilidade de desenvolver e partilhar entre si e através de organizações internacionais e regionais estatísticas, conhecimentos analíticos e informações sobre a cibercriminalidade, com vista a elaborar, na medida do possível, definições, normas e metodologias comuns, assim como boas práticas, para prevenir e combater esse tipo de criminalidade.

3.Cada Estado Parte examinará a possibilidade de monitorizar as suas políticas e medidas práticas para prevenir e combater as infrações abrangidas pela presente Convenção e de avaliar a sua eficácia e eficiência.

4.Os Estados Partes devem ponderar o intercâmbio de informações sobre os desenvolvimentos jurídicos, políticos e tecnológicos relacionados com a cibercriminalidade e a recolha de elementos de prova em formato eletrónico.



Artigo 56.º

Aplicação da Convenção através do desenvolvimento económico e da assistência técnica

1.Os Estados Partes tomam medidas conducentes à otimização da aplicação da presente Convenção, tanto quanto possível, através da cooperação internacional, tendo em conta os efeitos negativos das infrações abrangidas pela presente Convenção na sociedade em geral e, em particular, no desenvolvimento sustentável.

2.Os Estados Partes são fortemente incentivados a envidar esforços concretos, na medida do possível e em coordenação entre si, bem como com organizações internacionais e regionais, no sentido de:

(a)Melhorar a sua cooperação a vários níveis com outros Estados Partes, em especial os países em desenvolvimento, a fim de reforçar a sua capacidade de prevenir e combater as infrações abrangidas pela presente Convenção;

(b)Reforçar a assistência financeira e material destinada a apoiar os esforços dos outros Estados Partes, em especial dos países em desenvolvimento, na prevenção e combate eficaz das infrações abrangidas pela presente Convenção, bem como para os ajudar a aplicar a presente Convenção;

(c)Prestar assistência técnica aos outros Estados Partes, em especial aos países em desenvolvimento, a fim de satisfazer as suas necessidades em matéria de aplicação da presente Convenção. Para o efeito, os Estados Partes devem diligenciar no sentido de fazer contribuições voluntárias adequadas e regulares para uma conta especificamente designada para esse efeito num mecanismo de financiamento das Nações Unidas;

(d)Incentivar, consoante o caso, as organizações não governamentais, organizações da sociedade civil, instituições académicas e entidades do setor privado, bem como as instituições financeiras, a contribuírem para os esforços dos Estados Partes, inclusivamente nos termos do presente artigo, nomeadamente fornecendo mais programas de formação e equipamento moderno aos países em desenvolvimento, a fim de os ajudar a alcançar os objetivos da presente Convenção;

(e)Proceder ao intercâmbio de boas práticas e de informações relativas às atividades realizadas, a fim de melhorar a transparência, evitar a duplicação de esforços e utilizar da melhor forma os ensinamentos retirados.

3.Os Estados Partes devem igualmente equacionar a utilização dos programas sub-regionais, regionais e internacionais existentes, nomeadamente conferências e seminários, para promover a cooperação e a assistência técnica e estimular o debate sobre os problemas de interesse mútuo, incluindo os problemas e necessidades especiais dos países em desenvolvimento.

4.Tanto quanto possível, os Estados Partes asseguram que os recursos e os esforços sejam distribuídos e direcionados para apoiar a harmonização de normas, competências e capacidades, conhecimentos especializados e capacidades técnicas com o objetivo de estabelecer normas mínimas comuns entre os Estados Partes para erradicar os locais de refúgio para as infrações abrangidas pela presente Convenção e reforçar a luta contra a cibercriminalidade.

5.Tanto quanto possível, as medidas tomadas ao abrigo do presente artigo não prejudicam os compromissos existentes em matéria de assistência externa nem outros acordos de cooperação financeira a nível bilateral, regional ou internacional.

6.Os Estados Partes podem celebrar acordos ou outros instrumentos jurídicos bilaterais, regionais ou multilaterais em matéria de assistência material e logística, tendo em conta as disposições financeiras necessárias para que os meios de cooperação internacional previstos na presente Convenção sejam eficazes e para a prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações abrangidas pela presente Convenção.

Capítulo VIII

Mecanismo de execução

Artigo 57.º

Conferência dos Estados Partes na Convenção

1.É instituída uma Conferência dos Estados Partes na Convenção a fim de melhorar a capacidade e a cooperação entre os Estados Partes para alcançar os objetivos estabelecidos na presente Convenção e promover e rever a sua aplicação.

2.O secretário-geral das Nações Unidas convocará a Conferência dos Estados Partes o mais tardar um ano após a entrada em vigor da presente Convenção. Posteriormente, realizar-se-ão reuniões periódicas da Conferência, em conformidade com o regulamento interno por ela adotado.

3.A Conferência dos Estados Partes adotará o regulamento interno e as regras que regem as atividades previstas no presente artigo, incluindo as regras relativas à admissão e participação de observadores e ao pagamento das despesas incorridas no exercício dessas atividades. Essas regras e atividades conexas devem ter em conta princípios como a eficácia, a inclusividade, a transparência, a eficiência e a apropriação nacional.

4.Ao definir as suas reuniões periódicas, a Conferência dos Estados Partes terá em conta a hora e o local das reuniões de outras organizações e mecanismos internacionais e regionais em matérias similares, incluindo os seus órgãos subsidiários instituídos pelos tratados, em conformidade com os princípios identificados no n.º 3 do presente artigo.

5.A Conferência dos Estados Partes acordará atividades, procedimentos e métodos de trabalho para alcançar os objetivos enunciados no n.º 1 do presente artigo, nomeadamente:

(a)Facilitar a utilização e a aplicação efetivas da presente Convenção, a identificação de eventuais problemas, bem como as atividades levadas a cabo pelos Estados Partes no âmbito da presente Convenção, incluindo o incentivo à mobilização de contribuições voluntárias;

(b)Facilitar o intercâmbio de informações sobre os desenvolvimentos jurídicos, políticos e tecnológicos relacionados com as infrações tipificadas em conformidade com a presente Convenção e a recolha de elementos de prova em formato eletrónico entre os Estados Partes e as organizações internacionais e regionais competentes, bem como as organizações não governamentais, organizações da sociedade civil, instituições académicas e entidades do setor privado, em conformidade com o direito nacional, bem como sobre os padrões e tendências em matéria de cibercriminalidade e sobre práticas bem-sucedidas de prevenção e combate a essas infrações;

(c)Cooperar com organizações internacionais e regionais competentes, bem como com organizações não governamentais, organizações da sociedade civil, instituições académicas e entidades do setor privado;

(d)Utilizar adequadamente as informações relevantes produzidas por outras organizações internacionais e regionais e os mecanismos de prevenção e combate às infrações tipificadas em conformidade com a presente Convenção, a fim de evitar duplicações desnecessárias de esforços;

(e)Rever periodicamente a aplicação da presente Convenção pelos seus Estados Partes;

(f)Formular recomendações para melhorar a presente Convenção e a sua aplicação, bem como ponderar a possibilidade de completar ou alterar a Convenção;

(g)Elaborar e adotar protocolos suplementares à presente Convenção com base nos artigos 61.º e 62.º da presente Convenção;

(h)Tomar nota dos requisitos de assistência técnica e de reforço das capacidades dos Estados Partes no que respeita à aplicação da presente Convenção e recomendar qualquer ação que considere necessária a este respeito.

6.Cada Estado Parte facultará à Conferência dos Estados Partes informações sobre as medidas legislativas, administrativas e outras, bem como sobre os seus programas, planos e práticas, para aplicar a presente Convenção, conforme exigido pela Conferência. A Conferência analisará a forma mais eficaz de receber e agir com base nas informações, incluindo, nomeadamente, as informações recebidas de Estados Partes e organizações internacionais e regionais competentes. Os contributos recebidos de representantes de organizações não governamentais, organizações da sociedade civil, instituições académicas e entidades do setor privado, devidamente acreditados em conformidade com os procedimentos a decidir pela Conferência, podem também ser tidos em conta.

7.Para efeitos do n.º 5 do presente artigo, a Conferência dos Estados Partes pode criar e administrar os mecanismos de revisão que considere necessários.

8.Nos termos dos n.os 5 a 7 do presente artigo, a Conferência dos Estados Partes estabelecerá, se o considerar necessário, quaisquer mecanismos ou órgãos subsidiários adequados para apoiar a aplicação efetiva da Convenção.

Artigo 58.º

Secretariado

1.O secretário-geral das Nações Unidas assegura os serviços de secretariado necessários à Conferência dos Estados Partes na Convenção.

2.O secretariado:

(a)Assiste a Conferência dos Estados Partes no exercício das atividades previstas na presente Convenção e toma medidas e presta os serviços necessários para as sessões da Conferência na medida em que digam respeito à presente Convenção;

(b)Mediante pedido, assiste os Estados Partes na prestação de informações à Conferência dos Estados Partes, tal como previsto na presente Convenção; e

(c)Assegura a necessária coordenação com os secretariados das organizações internacionais e regionais competentes.

Capítulo IX

Disposições finais

Artigo 59.º

Aplicação da Convenção

1.Cada Estado Parte toma as medidas necessárias, incluindo medidas legislativas e administrativas, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito nacional, para assegurar o cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força da presente Convenção.

2.Cada Estado Parte pode adotar medidas mais rigorosas ou severas do que as previstas na presente Convenção para prevenir e combater as infrações tipificadas em conformidade com a presente Convenção.

Artigo 60.º

Efeitos da Convenção

1.Se dois ou mais Estados Partes tiverem já celebrado um acordo ou um tratado respeitante a matérias previstas na presente Convenção, ou se tiverem definido por outra forma as suas relações quanto a essas matérias, ou se pretenderem fazê-lo futuramente, esses Estados Partes terão a faculdade de aplicar o referido acordo ou tratado ou de definir as suas relações em conformidade.

2.Nenhuma disposição da presente Convenção afeta outros direitos, restrições, obrigações e responsabilidades de um Estado Parte ao abrigo do direito internacional.

Artigo 61.º

Relação com os protocolos

1.A presente Convenção pode ser completada por um ou mais protocolos.

2.Para se tornar Parte num protocolo, um Estado ou uma organização regional de integração económica deve também ser Parte na presente Convenção.

3.Um Estado Parte na presente Convenção não fica vinculado por um protocolo, a menos que se torne Parte no protocolo em conformidade com as suas disposições.

4.Qualquer protocolo à presente Convenção deve ser interpretado em conjunto com a presente Convenção, tendo em conta o objetivo desse protocolo.

Artigo 62.º

Adoção de protocolos complementares

1.Antes de se considerar a adoção de qualquer protocolo complementar pela Conferência dos Estados Partes, serão necessários pelo menos 60 Estados Partes. A Conferência deve envidar todos os esforços para obter um consenso sobre cada protocolo complementar. Caso se esgotem todos os esforços nesse sentido e não seja obtido um acordo, a adoção do protocolo complementar exigirá, como último recurso, um voto por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes na reunião da Conferência.

2.Nos domínios da sua competência, as organizações regionais de integração económica dispõem, para exercer o seu direito de voto nos termos do presente artigo, de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes na presente Convenção. Estas organizações não exercem o seu direito de voto se os Estados membros exercerem o respetivo direito e vice-versa.

Artigo 63.º

Resolução de litígios

1.Os Estados Partes devem diligenciar no sentido de sanar qualquer litígio relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção por via da negociação ou por qualquer outro meio pacífico que escolherem.

2.Qualquer litígio entre dois ou mais Estados Partes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não possa ser sanando por negociação ou por outros meios pacíficos num prazo razoável será submetido a arbitragem, a pedido de um desses Estados Partes. Se, seis meses após a data do pedido de arbitragem, esses Estados Partes não chegarem a acordo quanto à organização da arbitragem, qualquer um desses Estados Partes pode submeter o litígio ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante pedido, em conformidade com o Estatuto do Tribunal.

3.Cada Estado Parte pode, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, declarar que não se considera vinculado pelo n.º 2 do presente artigo. Os demais Estados Partes não ficam vinculados pelo disposto no n.º 2 do presente artigo em relação a qualquer Estado Parte que tenha formulado tal reserva.

4.Qualquer Estado Parte que tenha formulado uma reserva nos termos do n.º 3 do presente artigo pode, em qualquer momento, retirar essa reserva mediante notificação ao secretário-geral das Nações Unidas.

Artigo 64.º

Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

1.A presente Convenção está aberta a todos os Estados para assinatura em Hanói em 2025 e, posteriormente, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 31 de dezembro de 2026.

2.A presente Convenção está igualmente aberta para assinatura das organizações regionais de integração económica, desde que pelo menos um dos seus Estados membros tenha assinado a presente Convenção em conformidade com o n.º 1 do presente artigo.

3.A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação devem ser depositados junto do secretário-geral das Nações Unidas. Uma organização regional de integração económica pode depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação se pelo menos um dos seus Estados membros o tiver feito. Nesse instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, essa organização deve declarar o âmbito da sua competência no que diz respeito às matérias regidas pela presente Convenção. A organização em causa deve também informar o depositário sobre qualquer alteração relevante no âmbito da sua competência.

4.A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado ou organização regional de integração económica de que pelo menos um Estado membro seja Parte na presente Convenção. Os instrumentos de adesão devem ser depositados junto do secretário-geral das Nações Unidas. No momento da sua adesão, uma organização regional de integração económica deve declarar o âmbito da sua competência no que diz respeito às matérias regidas pela presente Convenção. A organização em causa deve também informar o depositário sobre qualquer alteração relevante no âmbito da sua competência. 

Artigo 65.º

Entrada em vigor

1.A presente Convenção entra em vigor no nonagésimo dia seguinte à data de depósito do quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Para efeitos do presente número, nenhum instrumento depositado por uma organização regional de integração económica será considerado como adicional aos instrumentos já depositados por Estados membros dessa organização.

2.Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite, aprove ou adira à presente Convenção após o depósito do quadragésimo instrumento dessa ação, a presente Convenção entra em vigor no trigésimo dia após a data do depósito por esse Estado ou organização do instrumento relevante ou na data em que a presente Convenção entrar em vigor nos termos do n.º 1 do presente artigo, consoante a data que for posterior.

Artigo 66.º

Alteração

1.Findo o prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção, um Estado Parte pode propor uma alteração e transmiti-la ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas, que comunicará a alteração proposta aos Estados Partes e à Conferência dos Estados Partes na Convenção para efeitos de análise e decisão sobre a proposta. A Conferência deve envidar todos os esforços para obter um consenso sobre cada alteração. Caso se esgotem todos os esforços nesse sentido e não seja obtido um acordo, a adoção da alteração exigirá, como último recurso, um voto por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes na reunião da Conferência.

2.Nos domínios da sua competência, as organizações regionais de integração económica dispõem, para exercer o seu direito de voto nos termos do presente artigo, de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes na presente Convenção. Estas organizações não exercem o seu direito de voto se os Estados membros exercerem o respetivo direito e vice-versa.

3.Uma alteração adotada em conformidade com o n.º 1 do presente artigo está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados Partes.

4.Uma alteração adotada em conformidade com o n.º 1 do presente artigo entra em vigor em relação a um Estado Parte 90 dias após a data do depósito junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação dessa alteração.

5.Quando uma alteração entra em vigor, passa a ser vinculativa para os Estados Partes que tenham manifestado o seu consentimento em ficar vinculados pela mesma. Os outros Estados Partes continuam vinculados às disposições da presente Convenção e a quaisquer alterações anteriores que tenham ratificado, aceitado ou aprovado.

Artigo 67.º

Denúncia

1.Um Estado Parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita ao secretário-geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de receção da notificação pelo secretário-geral.

2.Uma organização regional de integração económica deixará de ser Parte na presente Convenção quando todos os seus Estados membros a tiverem denunciado.

3.A denúncia da presente Convenção nos termos do n.º 1 do presente artigo implica a denúncia de quaisquer protocolos da mesma.

Artigo 68.º

Depositário e línguas

1.O secretário-geral da Organização das Nações Unidas é designado depositário da presente Convenção.

2.O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, será depositado junto do secretário-geral das Nações Unidas.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente mandatados para o efeito pelos respetivos governos, apuseram as suas assinaturas na presente Convenção.