Bruxelas, 15.7.2025

COM(2025) 414 final

2025/0229(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2021/1173 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho e revoga o Regulamento (UE) 2018/1488


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Regulamento (UE) 2021/1173 do Conselho 1 , que revoga o Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho 2 , cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho e define a sua missão e os seus objetivos. A missão da Empresa Comum consiste em desenvolver, implantar, alargar e manter na União um ecossistema de infraestruturas de dados e de serviços de supercomputação e computação quântica de craveira mundial, federadas, seguras e hiperconectadas; apoiar o desenvolvimento e a adoção de sistemas de supercomputação inovadores e competitivos, orientados para a procura e para o utilizador, com base numa cadeia de abastecimento que assegure a disponibilidade de componentes, tecnologias e conhecimentos e que limite o risco de perturbações, bem como o desenvolvimento de uma vasta gama de aplicações otimizadas para esses sistemas; e alargar a utilização desta infraestrutura de supercomputação e computação quântica a um grande número de utilizadores públicos e privados, e apoiar a dupla transição e o desenvolvimento de competências essenciais para a ciência e a indústria europeias.

Desde 2021, ano em que foi adotado o Regulamento (UE) 2021/1173 do Conselho, o domínio da inteligência artificial (IA) registou enormes progressos técnicos, tornando-se um domínio estratégico fundamental e altamente competitivo a nível mundial. Em especial, os grandes modelos de IA de finalidade geral passaram a ser motores vitais da competitividade económica e da inovação. Tornaram-se cruciais para aumentar a produtividade em diversos setores e transformar cadeias de valor inteiras, ditando assim a futura captação de valor económico. Prevê-se que a próxima geração de modelos de IA de fronteira permita realizar progressos notáveis em termos de capacidades, rumo a uma inteligência artificial geral capaz de dar resposta a tarefas altamente complexas e diversificadas, igualando as capacidades humanas. As regiões capazes de desenvolver e aplicar estes modelos de IA em larga escala liderarão a inovação mundial e atrairão talentos de excelência. Ao mesmo tempo, setores na vanguarda da ciência e da indústria, como a biotecnologia, o clima, a IA automóvel e a indústria aeroespacial, exigem recursos informáticos substanciais para concretizar grandes descobertas científicas e inovações industriais baseadas na IA.

Na sequência da adoção do pacote de inovação da IA, em fevereiro de 2024 3 , o Regulamento (UE) 2021/1173 foi alterado em junho de 2024, criando um novo pilar de atividades para a Empresa Comum EuroHPC que lhe permita adquirir, modernizar e explorar fábricas de IA.

Entre estas fábricas de IA na Europa, as mais avançadas estarão equipadas com supercomputadores com um número de processadores de IA avançados que pode atingir 25 000, o que permitirá apenas desenvolver modelos de IA de gama média. Por conseguinte, são necessários investimentos significativos para que as capacidades de computação da Europa subam para o nível seguinte.

Em 9 de abril de 2025, a Comissão lançou o Plano de Ação para um Continente da IA 4 5 a fim de posicionar a Europa como líder mundial no domínio da IA. Um pilar fundamental desta estratégia é o reforço da infraestrutura à escala europeia para o treino de modelos avançados de IA, de forma a elevar o conceito de fábricas de IA de 2024 a um novo patamar.

Prevê-se que o desenvolvimento da próxima geração de modelos de IA de fronteira exija instalações de grande escala, com, pelo menos, três a quatro vezes mais processadores de IA de ponta do que os disponíveis nas fábricas de IA de maior desempenho, tendo simultaneamente em conta a capacidade de potência, bem como a eficiência energética e hídrica e a circularidade. Estas serão capazes de desenvolver, treinar e implantar modelos e aplicações de IA de muito grande dimensão a uma escala sem precedentes (por exemplo, modelos de IA na ordem das centenas de biliões de parâmetros).

As gigafábricas de IA proporcionarão uma infraestrutura de computação de IA de craveira mundial para os investigadores, os empresários, o setor público e as indústrias europeus. Reforçarão a indústria europeia, permitirão o desenvolvimento de soluções de IA inteiramente novas e assegurarão a competitividade e a soberania da UE enquanto continente da IA, em consonância com a Bússola para a Competitividade 6 . O interesse público em coinvestir com os intervenientes da indústria em gigafábricas de IA prende-se com a expansão e o reforço das infraestruturas europeias de computação de IA, de modo a permitir o desenvolvimento, implantação e aplicação na Europa da próxima geração de modelos e aplicações de IA para utilização científica, pública e industrial. Tal como as fábricas de IA, as gigafábricas de IA estarão abertas a investigadores, a partes interessadas do setor público, a empresas em fase de arranque e à indústria em todos os Estados-Membros, com condições de acesso específicas.

Atualmente, os mecanismos existentes por força do Regulamento (UE) 2021/1173 não contêm todos os elementos necessários para apoiar a criação das gigafábricas de IA. Por conseguinte, há que introduzir uma alteração específica para dotar a Empresa Comum EuroHPC da base jurídica necessária para poder cumprir os compromissos relativos à criação de gigafábricas de IA na Europa. A alteração confere ainda um mandato específico à Empresa Comum para realizar atividades de implantação de gigafábricas de IA, tendo simultaneamente em conta as suas especificidades.

A alteração proporciona igualmente uma oportunidade para introduzir disposições estratégicas relacionadas com as tecnologias quânticas, em consonância com a Estratégia Quântica da UE. As tecnologias quânticas, que incluem a computação, a comunicação, a deteção e a metrologia quânticas, estão a emergir como um domínio estratégico para a União, com potencial para reformular indústrias e aplicações sociais fundamentais e ter um grande impacto na competitividade industrial e na soberania tecnológica da União. A União realizou investimentos substanciais neste domínio. É agora necessário continuar a coordenar e aplicar uma agenda pan-europeia de investigação, inovação e industrialização no domínio das tecnologias quânticas que tire partido dos pontos fortes existentes e alinhe todos os esforços em torno de prioridades comuns. É cada vez mais importante que a Europa traduza a sua excelência científica e o seu potencial de inovação em verdadeiras oportunidades de mercado, contribuindo assim para os objetivos da Bússola para a Competitividade.

A presente alteração reforça o atual mandato da Empresa Comum EuroHPC em matéria de tecnologias quânticas para:

·apoiar o desenvolvimento de um ecossistema quântico europeu completo, que abranja a investigação, a inovação, a implantação de infraestruturas, as competências e as capacidades industriais,

·assegurar sinergias entre as infraestruturas de computação de alto desempenho quânticas e clássicas, nomeadamente para sistemas híbridos, simulações e plataformas de codesenvolvimento,

·promover a soberania tecnológica da Europa, reforçando as capacidades em componentes facilitadores das tecnologias quânticas e reduzindo as dependências em domínios críticos.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O objetivo da presente proposta é alargar o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2024/1732 do Conselho, a fim de permitir à União responder aos novos desenvolvimentos tecnológicos e imperativos estratégicos, nomeadamente a expansão substancial da capacidade de computação otimizada para IA na Europa, bem como alinhar os Estados-Membros em torno de prioridades comuns no domínio das tecnologias quânticas, corrigindo a atual fragmentação dos programas quânticos entre os países da União.

Coerência com outras políticas da União

A presente proposta está em plena consonância com outras políticas da União, em especial as políticas adotadas no âmbito da prioridade da Comissão «Uma Europa próspera e competitiva».

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O artigo 187.º e o artigo 188.º, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constituem a base jurídica da Empresa Comum.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não é da competência exclusiva da União. 

O Regulamento (UE) 2021/1173 do Conselho abrange o princípio da subsidiariedade, uma vez que os seus objetivos — a saber, o reforço das capacidades de investigação e inovação, a aquisição de supercomputadores e computadores quânticos e o acesso a infraestruturas de computação de alto desempenho, de computação quântica e de dados na União através de uma Empresa Comum — não são suscetíveis de serem suficientemente alcançados por cada Estado-Membro a título individual, mas podem ser alcançados de forma mais eficaz a nível da União, na medida em que tal permite evitar duplicações desnecessárias, manter uma massa crítica e assegurar uma utilização ótima do financiamento público.  

Para servir as ambições de liderança industrial e do Plano de Ação para um Continente da IA, é necessária uma alteração específica do regulamento que cria a Empresa Comum EuroHPC que permita a esta última ter em conta as especificidades das gigafábricas de IA e executar a Estratégia Quântica da UE.

Devido à natureza da computação quântica e da IA e à magnitude dos investimentos necessários para as gigafábricas de IA e as tecnologias quânticas, só é possível manter a vantagem da Europa nestas tecnologias críticas através de uma ação comum a nível da União.

Proporcionalidade

A alteração proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia.

Escolha do instrumento

A criação e o funcionamento de uma empresa comum que conte com a participação da União requer um regulamento do Conselho, para o qual é agora proposta uma alteração.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post / balanços de qualidade da legislação existente

Trata-se de uma alteração de um regulamento em vigor. A alteração específica proposta do Regulamento (UE) 2021/1173 do Conselho é a única forma de cumprir o compromisso político anunciado pela presidente Ursula von der Leyen na Cimeira sobre IA, em fevereiro de 2025, de criar as gigafábricas da IA, bem como de assegurar a execução da Estratégia Quântica da UE. Não foi realizada qualquer avaliação ex post ou avaliação de impacto.

Consultas das partes interessadas

As partes interessadas foram amplamente consultadas para efeitos das alterações relativas às gigafábricas de IA, das seguintes formas:

um debate com os Estados participantes na EuroHPC no Conselho de Administração da EuroHPC,

debates estruturados com os principais intervenientes públicos e privados relevantes para a iniciativa, incluindo representantes governamentais, empresas da União e internacionais e instituições de financiamento privadas e públicas, como o Grupo do Banco Europeu de Investimento,

um convite à manifestação de interesse, que decorreu de 9 de abril a 20 de junho de 2025. Este convite incentivou a apresentação de ideias de toda a Europa que ajudassem a identificar potenciais consórcios e a recolher as informações necessárias para aperfeiçoar o quadro relativo ao desenvolvimento de gigafábricas de IA.

Devido à natureza muito específica das alterações do regulamento, que já habilita a Empresa Comum EuroHPC a atuar no domínio da IA e da computação quântica, não é necessário realizar uma avaliação de impacto.  

No que diz respeito às tecnologias quânticas, a alteração reflete os contributos recolhidos através do convite público à apresentação de contributos realizado no âmbito da preparação da Estratégia da UE para as Tecnologias Quânticas.

Esta consulta, lançada pela Comissão Europeia, reuniu contributos de um vasto leque de partes interessadas, incluindo organizações de investigação, representantes da indústria, autoridades nacionais e sociedade civil, e salientou a importância de uma ação coordenada da União para apoiar o desenvolvimento de um ecossistema quântico abrangente. As principais prioridades identificadas incluem: o investimento a longo prazo em investigação, o desenvolvimento de infraestruturas, as competências e a educação, a implantação industrial e a colaboração internacional.

Foram igualmente recebidos contributos adicionais através dos dois canais seguintes:

um debate com representantes do Grupo (de peritos) de Coordenação das Tecnologias Quânticas 7 , no qual participam todos os Estados-Membros,

interações intensas com grupos de trabalho de peritos de todos os Estados-Membros criados sob a coordenação do Grupo de Coordenação das Tecnologias Quânticas. Os grupos de trabalho de peritos publicaram um relatório 8 que apresenta um conjunto de prioridades estratégicas comuns e recomendações que orientam o desenvolvimento de tecnologias quânticas na Europa.

Estes contributos ajudaram a fundamentar a inclusão das tecnologias quânticas na presente alteração, assegurando a coerência com as expectativas das partes interessadas e com a orientação estratégica mais ampla da União no domínio das tecnologias digitais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Serão canalizados fundos adicionais do Horizonte Europa, do Mecanismo Interligar a Europa e do Programa Europa Digital para a Empresa Comum EuroHPC, a fim de implantar as gigafábricas de IA e de executar a Estratégia Quântica da UE.

5.OUTROS ELEMENTOS

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A alteração do regulamento alarga o seu âmbito de aplicação, a fim de ampliar o objetivo da Empresa Comum relacionado com o desenvolvimento e o funcionamento das gigafábricas de IA na Europa, que serão federadas com as fábricas de IA.

O objetivo aborda as considerações e os requisitos únicos associados ao estabelecimento destas infraestruturas de dados e de computação de IA de ultraescala que são necessárias para treinar e implantar modelos e aplicações de IA de muito grande dimensão na União. Importa clarificar que as alterações introduzem a inclusão das gigafábricas de IA no âmbito de aplicação do regulamento.

A presente alteração responde aos principais desenvolvimentos tecnológicos no domínio da IA ocorridos desde a entrada em vigor do regulamento inicial, em 2021, e desde a alteração anterior, em 2024.

Estes desenvolvimentos refletem-se nos artigos alterados do regulamento. O artigo 2.º, ponto 3-D, apresenta a definição de gigafábrica de IA.

O artigo 3.º, n.º 2, alínea h), apresenta o novo objetivo de apoiar a criação de gigafábricas de inteligência artificial, escorando o desenvolvimento futuro de um ecossistema de inteligência artificial altamente competitivo e inovador na União.

O artigo 4.º, n.º 1, alínea i), define o novo pilar de atividade da Empresa Comum relativo às gigafábricas de IA.

O artigo 5.º é alterado para refletir o aumento e a utilização da contribuição financeira da União.

O artigo 12.º-B é introduzido para regulamentar a localização de uma gigafábrica de IA, as condições de elegibilidade dos consórcios público-privados que pretendam acolher gigafábricas de IA, as regras relativas à quota e às condições dos fundos da União e dos Estados participantes na EuroHPC que contribuam para a criação de gigafábricas de IA, os critérios de avaliação para a seleção das gigafábricas de IA, os critérios relativos ao tempo de acesso do público, etc.

O artigo 16.º, n.º 1, é alterado para permitir a utilização de supercomputadores da EuroHPC para aplicações civis e de segurança.

A alteração terá igualmente em conta a execução da Estratégia Quântica da UE pela Empresa Comum EuroHPC.

É aditada uma nova definição (artigo 2.º, ponto 19-A), que introduz o conceito de «centro nacional de competências quânticas», entendido como uma entidade jurídica ou um consórcio estabelecido num país participante, que oferece acesso a tecnologias, ferramentas, serviços e infraestruturas quânticos. Estes centros destinam-se a apoiar os utilizadores da indústria, do meio académico e das administrações públicas e a promover o desenvolvimento de competências, a formação, a integração em redes e as atividades de divulgação relacionadas com as tecnologias quânticas.

O artigo 3.º, n.º 1, é alterado para apresentar a missão atualizada da Empresa Comum de apoiar o desenvolvimento e a adoção de sistemas de supercomputação e quânticos inovadores e competitivos orientados para a procura e para o utilizador. O artigo 3.º, n.º 2, alínea f-A), apresenta o novo objetivo da Empresa Comum de apoiar a investigação e a inovação científicas e aplicadas de ponta no domínio das tecnologias quânticas.

A alteração adita igualmente uma nova alínea j) ao artigo 4.º, n.º 1, a qual estabelece um pilar das tecnologias quânticas que aborda todo o ecossistema quântico europeu, incluindo a computação, a simulação, a comunicação, a deteção e a metrologia quânticas.

O âmbito das ações abrange:

·a investigação científica e a inovação tecnológica em domínios quânticos,

·a industrialização e a expansão das tecnologias quânticas, incluindo o apoio às empresas em fase de arranque e à inovação disruptiva,

·o desenvolvimento de uma rede de centros nacionais de competências quânticas, a adoção de aplicações quânticas em setores estratégicos e a normalização,

·o desenvolvimento de competências e a mobilidade, fomentando uma mão de obra forte e inclusiva no domínio quântico,

·a cooperação internacional alinhada com a política externa da União.

A fim de ajudar a Empresa Comum EuroHPC a executar a Estratégia Quântica, o artigo 4.º do anexo introduz o conceito de Grupo Consultivo para a Estratégia Quântica e o artigo 14.º-B do mesmo anexo especifica as tarefas previstas desse grupo.

2025/0229 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2021/1173 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho e revoga o Regulamento (UE) 2018/1488

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 187.º e o artigo 188.º, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 9 ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 10 ,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Regulamento da Inteligência Artificial) visa melhorar o funcionamento do mercado interno mediante a previsão de um quadro jurídico uniforme, nomeadamente para o desenvolvimento, a comercialização e a utilização da inteligência artificial em conformidade com os valores da União.

(2)Desde 2021, ano em que foi adotado o Regulamento (UE) 2021/1173 do Conselho, o domínio da inteligência artificial (IA) registou enormes progressos técnicos e tornouse altamente estratégico e disputado a nível mundial. A União Europeia está na vanguarda dos esforços para apoiar a inovação responsável no domínio da IA, orientando a inovação, estabelecendo salvaguardas e desenvolvendo a governação mundial.

(3)Os grandes modelos de IA de finalidade geral passaram a ser motores vitais da competitividade económica e da inovação. Tornam-se fundamentais para aumentar a produtividade em diversos setores e transformam cadeias de valor inteiras, ditando assim a futura captação de valor económico. Prevê-se que a próxima geração de modelos de IA de fronteira permita realizar progressos notáveis em termos de capacidades, rumo a uma inteligência artificial geral capaz de dar resposta a tarefas altamente complexas e diversificadas, igualando as capacidades humanas. As regiões capazes de desenvolver e aplicar estes modelos de IA em larga escala liderarão a inovação mundial e atrairão talentos de excelência. Ao mesmo tempo, setores na vanguarda da ciência e da indústria, como a biotecnologia, o clima, a indústria automóvel, a defesa, a indústria espacial e aeroespacial, exigem recursos informáticos substanciais para concretizar grandes descobertas científicas e inovações industriais baseadas na IA. Serão exploradas sinergias entre estas atividades e as realizadas por outros programas da União, como o Programa Espacial da União, com salvaguardas adequadas para proteger os interesses estratégicos da União e dos seus EstadosMembros.

(4)As fábricas de IA mais avançadas na Europa estarão equipadas com supercomputadores com um número de processadores de IA avançados que pode atingir 25 000, o que permitirá apenas desenvolver modelos de IA de gama média. Por conseguinte, são necessários investimentos significativos para que as capacidades de computação da Europa subam para o nível seguinte.

(5)Em 9 de abril de 2025, a Comissão lançou o Plano de Ação para um Continente da IA 11 a fim de posicionar a União como líder mundial no domínio da IA. Um pilar fundamental desta estratégia é o reforço da infraestrutura à escala europeia para o treino de modelos avançados de IA, de forma a elevar o conceito de fábricas de IA de 2024 a um novo patamar.

(6)Prevê-se que o desenvolvimento da próxima geração de modelos de IA de fronteira exija instalações de grande escala, com, pelo menos, três a quatro vezes mais processadores de IA de ponta do que os disponíveis nas fábricas de IA de maior desempenho, tendo simultaneamente em conta a capacidade de potência, bem como a eficiência energética e hídrica e a circularidade. Atualmente, os mecanismos existentes por força do Regulamento (UE) 2021/1173 não contêm os elementos necessários para apoiar a criação e o funcionamento das gigafábricas de IA. Por conseguinte, há que introduzir uma alteração específica para dotar a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (a seguir designada por «Empresa Comum») da base jurídica necessária para cumprir os compromissos relativos à criação e ao funcionamento das gigafábricas de IA na Europa.

(7)O reforço das bases científicas e tecnológicas da União é cada vez mais vital para a sua competitividade e a sua autonomia estratégica a longo prazo. Com efeito, a inteligência artificial tem potencial para acelerar as descobertas científicas e reforçar as capacidades de investigação em todos os domínios. Por conseguinte, é essencial que os utilizadores privados e públicos de IA na União, em especial as PME e as empresas em fase de expansão, beneficiem de infraestruturas de supercomputação de craveira mundial, a fim de manter e promover a liderança da Europa em matéria de investigação e inovação.

(8)A Bússola para a Competitividade da Comissão Europeia, adotada em 29 de janeiro de 2025, identifica as tecnologias estratégicas, incluindo as tecnologias quânticas e a computação de alto desempenho, como pilares essenciais para assegurar a soberania tecnológica, a resiliência económica e a liderança mundial da Europa. A Bússola salienta a necessidade de investimentos coordenados e do desenvolvimento de ecossistemas ao nível da investigação, das infraestruturas, da indústria e das competências, a fim de reforçar a competitividade da União nestes domínios.

(9)Em complemento, a Estratégia Quântica da UE, que será adotada em julho de 2025, estabelece um quadro abrangente para acelerar a investigação, a inovação e a industrialização no domínio das tecnologias quânticas, bem como a implantação de tecnologias e infraestruturas quânticas. Visa criar um ecossistema quântico sustentável e competitivo, que abranja a computação, a comunicação, a deteção e a metrologia, com uma forte ênfase no desenvolvimento de competências e na cooperação internacional.

(10)Tendo em conta a importância política desta iniciativa, há que aumentar os montantes inicialmente atribuídos a título do Horizonte Europa, do Programa Europa Digital e do Mecanismo Interligar a Europa para permitir que a União alcance o seu objetivo, sob reserva da disponibilidade orçamental.

(11)Atendendo à rápida evolução tecnológica neste domínio e à adaptação da política da União em matéria de IA, poderá ser necessário um financiamento adicional significativo da União para gigafábricas de IA nos próximos anos. Tendo em conta este contexto político específico, deve ser possível confiar à Empresa Comum um financiamento adicional da União que exceda os montantes estabelecidos no artigo 5.º, n.º 1. Os membros da Empresa Comum que não a União devem, no mínimo, igualar essa contribuição adicional.

(12)A fim de acelerar o desenvolvimento de gigafábricas de IA na União, os EstadosMembros podem decidir utilizar as suas dotações remanescentes ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) para financiar as suas contribuições nacionais para uma gigafábrica de IA. Para o efeito, os Estados-Membros devem ser autorizados a disponibilizar contribuições para a Empresa Comum com o objetivo de apoiar projetos de gigafábricas de IA.

(13)Devem também ser possíveis contribuições adicionais da União para gigafábricas de IA provenientes de outros programas, não enumerados no artigo 5.º, n.º 1, mediante a assinatura de acordos de contribuição pontuais específicos, sob reserva de uma contribuição proporcional de um ou mais membros da Empresa Comum que não a União. Os acordos de contribuição correspondentes devem incluir uma descrição clara da utilização prevista dos fundos confiados, bem como um calendário de execução, em conformidade com o programa de trabalho pertinente da Comissão,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) 2021/1173 é alterado do seguinte modo:

(1)O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

(2)É aditado o seguinte ponto 3-C):

«3-C)    “Gigafábrica de inteligência artificial” ou “gigafábrica de IA”, uma instalação de ponta de grande escala com capacidade suficiente para gerir todo o ciclo de vida — desenvolvimento, treino, aperfeiçoamento e inferência em grande escala — de modelos e aplicações de IA de muito grande dimensão, que oferece uma infraestrutura de serviços de supercomputação, composta por uma capacidade de computação otimizada para IA, uma infraestrutura de centro de dados de apoio (incluindo armazenamento e ligação em rede de alta capacidade), ambientes seguros e específicos de acesso dos utilizadores em nuvem e serviços de apoio seguros e especializados orientados para a IA para as suas operações avançadas, e que é apoiada por um sistema de fornecimento de energia sustentável do ponto de vista ambiental;».

(3)É aditado o seguinte ponto 3-D):

«3-D)    “Consórcio para a gigafábrica de inteligência artificial” ou “consórcio para a gigafábrica de IA”, uma associação de entidades jurídicas devidamente constituídas na União que se reúne num consórcio para efeitos de criação e operação de uma gigafábrica de IA e que especifica as respetivas funções e responsabilidades dessas entidades durante o ciclo de vida da gigafábrica de IA, ou uma nova entidade jurídica constituída para efeitos de criação e operação de uma gigafábrica de IA, com uma forma jurídica reconhecida em qualquer Estado-Membro. O consórcio para a gigafábrica de IA é constituído por um período mínimo de cinco anos. Um ou mais dos parceiros privados deste consórcio podem fazer parte dos membros privados da Empresa Comum;».

(4)É aditado o seguinte ponto 3-E):

«3-E) “Coordenador da gigafábrica de IA”, uma entidade jurídica, devidamente constituída na União e validamente existente ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro de estabelecimento, legalmente autorizada a representar o consórcio para a gigafábrica de IA e que tem capacidade jurídica e autoridade para celebrar, executar e aplicar a convenção de acolhimento da gigafábrica de IA; o coordenador da gigafábrica de IA deve estar sediado na União e ser controlado, direta ou indiretamente, através de uma participação no capital ou de outros meios, conforme definido no capítulo IV do Regulamento (UE) 2024/1624 e nos princípios pertinentes do direito da concorrência da União, por entidades jurídicas ou pessoas singulares estabelecidas na União. O coordenador pode ser igualmente uma entidade de acolhimento existente em representação de um Estado participante que seja um Estado-Membro ou um consórcio de acolhimento de Estados participantes;».

(5)É aditado o seguinte ponto 3-F):

«3-F) “Convenção de acolhimento de gigafábrica de IA”, um acordo administrativo entre a Empresa Comum e o coordenador da gigafábrica de IA para acolher e operar uma gigafábrica de IA;».

(6)É aditado o seguinte ponto 3-G):

«3-G) “Entidade de acolhimento da gigafábrica de IA”, uma entidade jurídica designada pelo consórcio para a gigafábrica de IA para acolher e operar uma gigafábrica de IA e os respetivos serviços, estabelecida num Estado participante que seja um Estado-Membro;».

(7)É aditado o seguinte ponto 3-H):

«3-H) “Acordo de cooperação em matéria de gigafábricas de inteligência artificial”, um acordo entre a Empresa Comum e um país terceiro que especifica as condições de acesso às gigafábricas de IA das entidades jurídicas controladas, direta ou indiretamente, através de uma participação no capital ou de outros meios, por entidades jurídicas ou pessoas singulares estabelecidas nesse país terceiro;».

(8)É aditado o seguinte ponto 19-A):

«19-A) “Centro nacional de competências quânticas”, uma entidade jurídica, ou um consórcio de entidades jurídicas, estabelecido num Estado participante, que proporciona aos utilizadores da indústria, incluindo PME, universidades e administrações públicas, acesso, mediante pedido, a tecnologias, ferramentas, aplicações e serviços quânticos, bem como a infraestruturas quânticas nacionais ou europeias, e que oferece conhecimentos especializados, competências, formação, ligação em rede e divulgação;».

(9)O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

(10)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«A missão da Empresa Comum consiste em desenvolver, implantar, alargar e manter na União um ecossistema de infraestruturas de dados e de serviços de supercomputação e computação quântica de craveira mundial, federadas, seguras e hiperconectadas. A Empresa Comum deve igualmente apoiar o desenvolvimento e a adoção de sistemas de supercomputação e de tecnologias e sistemas quânticos inovadores e competitivos, orientados para a procura e para o utilizador, com base numa cadeia de abastecimento que assegure componentes, tecnologias e conhecimentos e que limite o risco de perturbações, bem como o desenvolvimento de uma vasta gama de aplicações otimizadas para esses sistemas; e, alargar a utilização dessa infraestrutura de supercomputação a um grande número de utilizadores públicos e privados e apoiar a dupla transição e o desenvolvimento de competências essenciais para a ciência e a indústria europeias.».

(11)Ao n.º 2 é aditada a seguinte alínea f-A):

«f-A) Apoiar a investigação e a inovação científicas e aplicadas de ponta no domínio das tecnologias quânticas, a sua transição do laboratório para a fábrica e a sua implantação, adoção e integração em infraestruturas quânticas de craveira mundial, a fim de construir um ecossistema quântico dinâmico, inovador e resiliente em toda a UE e de assegurar a liderança científica e industrial, a competitividade, a autonomia estratégica e a soberania tecnológica da União em matéria de computação, comunicação e deteção quânticas.».

(12)O n.º 2, alínea h), passa a ter a seguinte redação:

«h) Desenvolver e explorar as fábricas de inteligência artificial e apoiar a criação e o acesso a gigafábricas de inteligência artificial e respetivos serviços, em apoio do desenvolvimento de um ecossistema de inteligência artificial altamente competitivo e inovador na União.».

(13)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«A Empresa Comum contribui para salvaguardar os interesses da União na aquisição de supercomputadores e para apoiar o desenvolvimento e a adoção de tecnologias, sistemas e aplicações de computação de alto desempenho e quânticos. Permite uma abordagem assente na conceção colaborativa com vista à aquisição de supercomputadores de craveira mundial, salvaguardando simultaneamente a segurança da cadeia de abastecimento das tecnologias e dos sistemas adquiridos. Contribui para a autonomia estratégica da União, apoia o desenvolvimento de tecnologias e aplicações que reforcem as cadeias de abastecimento da computação de alto desempenho e das tecnologias quânticas europeias e promove a sua integração em sistemas que deem resposta a um grande número de necessidades científicas, sociais, ambientais, industriais e de segurança.».

(14)O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

(15)Ao n.º 1 é aditada a seguinte alínea i):

«i) O pilar da gigafábrica de IA, que abrange as atividades das gigafábricas de IA, as quais podem, durante o seu funcionamento, estar ligadas à rede EuroHPC de fábricas de inteligência artificial, a fim de assegurar a integração harmoniosa e a partilha de conhecimentos em todo o ecossistema europeu da inteligência artificial; este pilar inclui as seguintes atividades:

i)disponibilizar uma infraestrutura de computação de inteligência artificial de craveira mundial para investigadores, empresários e indústrias europeus,

ii)permitir o desenvolvimento de novas soluções de inteligência artificial em todos os setores públicos e privados, e

iii)assegurar a competitividade e a soberania da União enquanto continente da inteligência artificial.».

(16)Ao n.º 1 é aditada a seguinte alínea j):

«j) O pilar das tecnologias quânticas, que aborda todo o ecossistema quântico e os domínios de aplicação da computação e simulação quânticas, da comunicação quântica e da deteção e metrologia quânticas, garantindo a segurança e a resiliência da cadeia de abastecimento quântica e das suas tecnologias facilitadoras. As atividades incidem, nomeadamente, sobre:

a) A investigação e inovação científicas e tecnológicas: promover a excelência da investigação nos domínios da ciência e da tecnologia quânticas;

b) A transição do laboratório para a fábrica e o desenvolvimento do ecossistema: apoiar o desenvolvimento e a implantação de infraestruturas quânticas de ponta; promover a industrialização das tecnologias quânticas, através do apoio à adoção de aplicações quânticas em setores públicos e industriais essenciais, assegurando a tradução dos progressos de todos os domínios quânticos em aplicações reais, nomeadamente através do desenvolvimento de mercados-piloto; promover as normas europeias e internacionais; e apoiar o desenvolvimento e a ligação em rede dos centros nacionais de competências quânticas em toda a Europa;

c) As competências e o talento: desenvolver uma mão de obra competitiva e inclusiva no domínio da investigação e engenharia quânticas através de iniciativas coordenadas em matéria de educação, formação e mobilidade, nas principais disciplinas e domínios técnicos relacionados com as tecnologias quânticas;

d) A cooperação internacional: desenvolver a colaboração internacional no domínio das tecnologias quânticas para resolver os desafios científicos e sociais mundiais, em consonância com os objetivos de política externa e os compromissos internacionais da União.».

(17)O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

(18)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«A contribuição financeira da União para a Empresa Comum, incluindo as dotações do EEE, é, no máximo, de 3 972 300 000 EUR, incluindo 92 000 000 EUR para despesas administrativas, desde que a contribuição dos Estados participantes seja, pelo menos, equivalente a este montante, e é repartida, a título indicativo, do seguinte modo:

(a)Até 1 660 000 000 EUR ao abrigo do Horizonte Europa;

(b)Até 2 012 300 000 EUR ao abrigo do Programa Europa Digital;

(c)Até 300 000 000 EUR ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa.».

(19)Ao n.º 1 é aditado um novo parágrafo:

«Fundos adicionais do Horizonte Europa, do Programa Europa Digital e do Mecanismo Interligar a Europa podem complementar a contribuição da União referida no primeiro parágrafo, desde que a contribuição de um ou mais membros da Empresa Comum que não a União seja, pelo menos, equivalente aos montantes adicionais. Essa contribuição adicional da União é exclusivamente dedicada ao pilar referido no artigo 4.º, n.º 1, alínea i). Estes fundos adicionais não são tidos em conta no cálculo da contribuição financeira máxima da União.».

(20)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«Podem ser atribuídos à Empresa Comum fundos adicionais de qualquer programa da União, distintos e complementares dos referidos no n.º 1 do presente artigo, para apoiar os pilares de atividade a que se refere o artigo 4.º, com exceção dos referidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea a). Estes fundos adicionais não são tidos em conta no cálculo da contribuição financeira máxima da União.».

(21)É aditado um novo n.º 4 -A, com a seguinte redação:

«Aplicam-se às contribuições confiadas à Empresa Comum nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo os requisitos do artigo 158.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. Quando estas contribuições adicionais da União estão relacionadas com o pilar a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea i), um ou mais membros que não a União devem efetuar contribuições adicionais proporcionais ao montante das contribuições da União.».

(22)É suprimido o n.º 6.

(23)É suprimido o n.º 7.

(24)É suprimido o n.º 8.

(25)É aditado o seguinte artigo 12.º-B:

«Artigo 12.º-B

Gigafábrica de inteligência artificial

1.Uma gigafábrica de IA deve estar localizada num Estado-Membro. Deve ser apoiada financeiramente por uma parceria entre a União e um ou mais Estados participantes, representados através da Empresa Comum, e por um consórcio para a gigafábrica de IA, que pode incluir um ou mais fornecedores de infraestruturas tecnológicas, legalmente representado por um coordenador de gigafábrica de IA.

2.A participação num consórcio para a gigafábrica de IA de entidades jurídicas de Estados não participantes pode estar sujeita a restrições ou exclusões se essa participação for considerada contrária aos ativos estratégicos, aos interesses, à autonomia ou à segurança da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/695, o Regulamento (UE) 2021/694 e o Regulamento (UE) 2021/1153, o convite à manifestação de interesse para a seleção de um consórcio para a gigafábrica de IA pode limitar a participação no referido consórcio a entidades jurídicas estabelecidas apenas em Estados participantes ou a entidades jurídicas estabelecidas em determinados países associados do Programa-Quadro Horizonte Europa, do Programa Europa Digital e de qualquer programa pertinente de financiamento da União subsequente, ou noutros países terceiros para além dos Estados participantes. As restrições e exclusões a que se refere o presente número não se aplicam, em princípio, a entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros que tenham assinado um acordo de cooperação em matéria de gigafábricas de IA ou um acordo semelhante com a União. O convite à manifestação de interesse para a seleção de uma gigafábrica de IA pode especificar que as entidades jurídicas de outros países terceiros podem ser elegíveis desde que cumpram os requisitos a que estão sujeitas para garantir a proteção dos interesses de segurança da União e dos EstadosMembros e para assegurar a proteção das informações constantes de documentos classificados. Esses requisitos devem constar do programa de trabalho.

3.O consórcio para a gigafábrica de IA deve beneficiar da apresentação explícita de um documento justificativo adequado para comprovar o compromisso do EstadoMembro em que está estabelecida a entidade de acolhimento da gigafábrica de IA ou das autoridades competentes dos Estados participantes do consórcio para uma gigafábrica de IA.

4.A contribuição financeira da União a que se refere o artigo 5.º deve cobrir até 17 % dos investimentos nas despesas de capital da infraestrutura de computação global da gigafábrica de IA, ou de uma aquisição garantida previamente acordada de tempo de acesso à gigafábrica de IA equivalente a uma capacidade alugada das despesas de capital. Um ou mais Estados participantes devem, pelo menos, igualar a contribuição da União. O restante investimento, bem como as despesas operacionais da gigafábrica de IA, deve ser coberto pelo consórcio para a gigafábrica de IA.

5.Uma fábrica de IA selecionada pode expandir-se substancialmente para se tornar uma gigafábrica de IA. Nesse caso, o apoio financeiro da União já prestado à referida fábrica de IA deve ser contabilizado como parte da contribuição da União para as despesas de capital da infraestrutura de computação da gigafábrica de IA. A convenção de acolhimento da fábrica de inteligência artificial a que se refere o artigo 10.º deve, se for caso disso, ser alterada em conformidade. O investimento adicional na fábrica de inteligência artificial em causa para se tornar uma gigafábrica de IA, bem como as despesas operacionais da gigafábrica de IA, deve ser coberto pelo consórcio para a gigafábrica de IA.

6.Os Estados participantes que sejam Estados-Membros podem, de comum acordo com a Empresa Comum, canalizar as respetivas contribuições voluntárias, incluindo as referidas no n.º 4 do presente artigo e quaisquer outras de natureza complementar, no total ou em parte, para uma determinada gigafábrica de IA através da Empresa Comum, que passará a gerir e a desembolsar esses fundos à gigafábrica de IA designada em seu nome.

7.A Empresa Comum é proprietária da parte da infraestrutura de computação da gigafábrica de IA correspondente à contribuição da União especificada nos n.os 4 e 5. A duração desta propriedade ou da capacidade alugada a que se refere o n.º 4 deve ser de, pelo menos, cinco anos a contar da data de entrada em funcionamento da gigafábrica de IA e deve ser discriminada na convenção de acolhimento da gigafábrica de IA. Esta duração é prorrogada em caso de modernização substancial da infraestrutura de computação da gigafábrica de IA. Sem prejuízo da dissolução da Empresa Comum, referida no artigo 23.º, n.º 4, dos estatutos, esta propriedade é transferida em conformidade com a convenção de acolhimento da gigafábrica de IA ou prorrogada por um período acordado, nas condições especificadas na convenção de acolhimento da gigafábrica de IA. Em caso de transferência de propriedade para o consórcio para a gigafábrica de IA, o valor residual da infraestrutura de computação da gigafábrica de IA deve ser convertido em direitos de acesso equivalentes para a União. Se não existir uma transferência de propriedade para o consórcio para a gigafábrica de IA nos termos da convenção de acolhimento, mas sim uma decisão de desativação, os custos conexos são suportados pelo consórcio para a gigafábrica de IA.

8.Os direitos de acesso da União e dos Estados participantes na gigafábrica de IA devem ser diretamente proporcionais às respetivas contribuições financeiras para as despesas de capital da infraestrutura de computação da gigafábrica de IA ou à aquisição garantida previamente acordada de tempo de acesso à gigafábrica de IA.

9.O Conselho de Administração da Empresa Comum determina:

(a)As condições do tempo de acesso da União às gigafábricas de IA;

(b)Regras específicas das condições de acesso às gigafábricas de IA que dizem respeito à atribuição de tempo de acesso a projetos e atividades considerados estratégicos para a União.

10.Ao determinar as condições do tempo de acesso da União nos termos do n.º 9, o Conselho de Administração deve assegurar que o acesso:

(a)Seja concedido a utilizadores residentes, estabelecidos ou domiciliados num Estado-Membro ou num país terceiro associado ao Programa Europa Digital, ao Horizonte Europa ou ao Mecanismo Interligar a Europa;

(b)Seja gratuito para os utilizadores de entidades de direito público. Deve ser igualmente gratuito para os utilizadores industriais para aplicações relacionadas com atividades de investigação e inovação financiadas pelo Horizonte Europa, pelo Programa Europa Digital ou pelo Mecanismo Interligar a Europa, bem como para aqueles que tenham sido distinguidos com um selo de excelência ao abrigo do Horizonte Europa ou do Programa Europa Digital e para atividades de inovação privadas de PME e de empresas em fase de expansão;

(c)Inclua recursos de computação reservados especificamente para projetos de investigação financiados pela UE, garantindo a disponibilidade e a prioridade na programação.

11.O Conselho de Administração monitoriza a quota do tempo de acesso da União para os diferentes tipos de utilizadores, definidos no n.º 10, alínea a). Caso se verifique um desequilíbrio significativo entre as quotas de tempo de acesso dos diferentes tipos de utilizadores e a procura, o Conselho de Administração toma as medidas corretivas adequadas para o corrigir.

12.As contribuições da União ou dos Estados participantes estão sujeitas a condições que garantam a proteção dos interesses estratégicos da União. As condições específicas a que se refere o presente número são estabelecidas numa convenção de acolhimento específica da gigafábrica de IA entre a Empresa Comum e o consórcio para a gigafábrica de IA. A convenção de acolhimento da gigafábrica de IA rege-se pelo direito da União, complementado, para todas as matérias não abrangidas pelo presente regulamento ou por outros atos jurídicos da União, pelo direito nacional do Estado-Membro onde está estabelecida a entidade de acolhimento. A convenção de acolhimento da gigafábrica de IA deve:

(a)Definir em pormenor a estrutura de propriedade e governação da gigafábrica de IA;

(b)Incluir disposições que garantam um escrutínio e um controlo eficazes da gigafábrica de IA pela União, a fim de salvaguardar os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União;

(c)Especificar as contribuições financeiras da União, dos Estados participantes e dos parceiros públicos e/ou privados do consórcio para a gigafábrica de IA, incluindo o tempo de acesso garantido à gigafábrica de IA a que se refere o n.º 8, conforme adequado, e a respetiva duração;

(d)Especificar, se for caso disso, quaisquer outros interesses da União resultantes de investimentos da União regulados por acordos de investimento específicos entre o consórcio para a gigafábrica de IA e o Programa InvestEU;

(e)Estabelecer as condições de elegibilidade para os utilizadores de uma gigafábrica de IA provenientes de países terceiros; estas devem ser consentâneas com as condições de elegibilidade especificadas no n.º 2;

(f)Estabelecer as condições pormenorizadas de acesso para os utilizadores da União e as modalidades de contabilização dos tempos de acesso aos serviços da gigafábrica de IA;

(g)Definir a qualidade do serviço prestado aos utilizadores da Empresa Comum na operação da gigafábrica de IA, tal como estabelecido no acordo de nível de serviço constante da convenção de acolhimento da gigafábrica de IA;

(h)Estabelecer as modalidades de aquisição, funcionamento e utilização dos dados e da infraestrutura de computação da gigafábrica de IA, incluindo os requisitos dos utilizadores do setor público, se for caso disso; se o consórcio para a gigafábrica de IA incluir um ou mais fornecedores de infraestruturas tecnológicas, a convenção de acolhimento da gigafábrica de IA deve incluir a previsão de salvaguardas reforçadas em matéria de conflitos de interesses relativamente a esses fornecedores;

(i)Estabelecer as condições para a transferência de propriedade a que se refere o n.º 7, se for caso disso;

(j)Especificar a extensão da propriedade ou do tempo de acesso adquirido garantido previamente acordado, conforme adequado, e as condições de eliminação progressiva da gigafábrica de IA, se for caso disso;

(k)Definir o regime de responsabilidade aplicável à operação da gigafábrica de IA, se for caso disso;

(l)Definir a obrigação de a entidade de acolhimento da gigafábrica de IA apresentar anualmente ao Conselho de Administração, até 31 de janeiro, um relatório de auditoria e dados relativos à utilização do tempo de acesso da União no exercício anterior;

(m)Incluir uma cláusula compromissória, na aceção do artigo 272.º do TFUE, que atribua a competência ao Tribunal de Justiça da União Europeia em todas as matérias abrangidas pela convenção de acolhimento.

13.A gigafábrica de IA deve incluir um órgão de governação público composto por representantes da Comissão e dos Estados participantes que concedem financiamento público à gigafábrica de IA em causa. Sem prejuízo da autonomia de gestão e operacional do consórcio para a gigafábrica de IA, e para assegurar o alinhamento com os objetivos de interesse público subjacentes ao financiamento público, os seguintes elementos exigem a aprovação prévia explícita do órgão de governação público designado:

(a)Quaisquer propostas de acordos de acesso com entidades de países terceiros que possam suscitar preocupações relativamente aos ativos estratégicos, aos interesses, à autonomia ou à segurança da União;

(b)Alterações substanciais da estrutura ou do controlo jurídico e financeiro com impacto nos interesses da União ou dos Estados participantes, tais como uma mudança de propriedade ou de controlo efetivos da gigafábrica de IA, qualquer transferência de ativos críticos para fora da União ou decisões importantes de reestruturação financeira;

(c)Alteração significativa da finalidade estratégica das gigafábricas de IA.

14.Na sequência de um convite à manifestação de interesse, o Conselho de Administração da Empresa Comum seleciona o consórcio para a gigafábrica de IA através de um processo equitativo e transparente, com o apoio de um painel de peritos independentes e de uma instituição financeira acreditada nomeada pelo Conselho de Administração para a avaliação, com base, nomeadamente, nos seguintes critérios:

(a)Avaliação técnica:

(1)Objetivos e qualidade técnica da proposta;

(2)Qualidade do plano de trabalho;

(3)Qualidade da infraestrutura física, informática e de ligação em rede;

(4)Sustentabilidade e eficiência energética;

(5)Experiência e saber-fazer do consórcio na criação de instalações de grande escala semelhantes;

(b)Impacto potencial:

(1)Qualidade do serviço, incluindo segurança e fiabilidade;

(2)Impacto no ecossistema europeu da IA;

(3)Valor acrescentado da UE;

(c)Viabilidade financeira:

(1)Compromissos de investimento dos Estados participantes e do consórcio para a gigafábrica de IA;

(2)Qualidade e viabilidade financeira do modelo de negócio proposto (incluindo um procedimento de devida diligência a realizar pela instituição financeira acreditada designada).

15.Se o consórcio não incluir um ou mais fornecedores de infraestruturas tecnológicas, os fornecedores da gigafábrica de IA devem ser selecionados pelo consórcio para a gigafábrica de IA com base em especificações de concurso equitativas e transparentes, que devem ter em conta as especificações gerais do sistema e, em especial, os requisitos dos utilizadores do setor público, indicados pela União no convite à manifestação de interesse e discriminados na convenção de acolhimento da gigafábrica de IA. A seleção deve basear-se em critérios equitativos, abertos e transparentes, bem como assegurar o valor acrescentado da UE e dar resposta aos aspetos da segurança e da resiliência da cadeia de abastecimento. Os proponentes selecionados devem satisfazer as condições de elegibilidade especificadas no n.º 2.

16.A Empresa Comum pode estabelecer contratos-quadro para o fornecimento de componentes essenciais e de elevada procura, como processadores avançados de IA. Os consórcios para gigafábricas de IA podem utilizar os contratos-quadro referidos no presente número nas suas aquisições.».

(26)O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:

(27)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo do artigo 17.º, n.º 9, a utilização de supercomputadores da EuroHPC está aberta aos utilizadores das aplicações dos setores público e privado. À exceção dos supercomputadores industriais da EuroHPC, essa utilização visa principalmente fins de investigação e inovação abrangidos por programas com financiamento público, aplicações do setor público e atividades de inovação privadas das PME, se for caso disso.».

Anexo

O anexo é alterado do seguinte modo:

(28)O artigo 3.º do anexo é alterado do seguinte modo:

(29)É alterado o n.º 2:

«Os pedidos de adesão à Empresa Comum por parte de um Estado-Membro ou país terceiro associado ao Horizonte Europa ou ao Programa Europa Digital são endereçados ao Conselho de Administração. Os países candidatos notificam, por escrito, a aceitação dos presentes estatutos e de quaisquer outras disposições que regulem o funcionamento da Empresa Comum. Os candidatos apresentam igualmente a sua motivação para solicitar a adesão à Empresa Comum e indicam de que forma a sua estratégia nacional no domínio da supercomputação ou da tecnologia quântica está alinhada com os objetivos da Empresa Comum. O Conselho de Administração aprecia o pedido, tendo em conta a pertinência e o potencial valor acrescentado do candidato para a realização da missão e dos objetivos da Empresa Comum, e pode decidir solicitar esclarecimentos sobre a candidatura antes de aprovar o pedido.».

(30)O artigo 4.º do anexo é alterado do seguinte modo:

(31)Ao n.º 1 é aditada a seguinte alínea d):

«d)O Grupo Consultivo para a Estratégia Quântica.».

(32)O artigo 5.º do anexo é alterado do seguinte modo:

(33)É aditado o seguinte n.º 3:

«3. Para o pilar das atividades quânticas, os Estados participantes nomeiam um representante das suas autoridades competentes no domínio das tecnologias quânticas.».

(34)O artigo 6.º do anexo é alterado do seguinte modo:

(35)É aditado o seguinte n.º 5-A:

«5-A. Para as funções a que se refere o artigo 7.º, n.º 4-A, dos presentes estatutos, e para cada gigafábrica de IA, os direitos de voto dos Estados participantes são distribuídos proporcionalmente às suas contribuições financeiras autorizadas e às suas contribuições em espécie para essa gigafábrica de IA até ao termo da convenção de acolhimento da gigafábrica de IA; as contribuições em espécie só são tidas em conta se tiverem sido certificadas ex ante por um perito ou auditor independente.

Para efeitos do presente número, as decisões do Conselho de Administração são tomadas por uma maioria de, pelo menos, 75 % de todos os votos, incluindo os votos dos membros ausentes.».

(36)É alterado o n.º 6:

«6. Para as funções a que se refere o artigo 7.º, n.os 5, 5-A, 6 e 7, dos presentes estatutos, as decisões do Conselho de Administração são tomadas em duas fases.».

(37)O artigo 7.º do anexo é alterado do seguinte modo:

(38)É aditado o seguinte n.º 4-A:

«4-A. O Conselho de Administração desempenha as seguintes funções relacionadas com as gigafábricas de IA a que se refere o artigo 12.º-B do presente regulamento:

a)Debater e adotar a parte do programa estratégico plurianual que está relacionada com a criação das gigafábricas de IA a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, dos presentes estatutos;

b)Debater e adotar a parte do programa de trabalho anual que está relacionada com a criação de gigafábricas de IA, a seleção dos consórcios para gigafábricas de IA e as correspondentes estimativas de despesas;

c)Aprovar o lançamento de convites à manifestação de interesse, em conformidade com o programa de trabalho anual;

d)Aprovar a seleção dos consórcios para gigafábricas de IA que criarão e explorarão as gigafábricas de IA;

e)Determinar as condições do tempo de acesso da União às gigafábricas de IA;

f) Aprovar quaisquer propostas relacionadas com a criação de uma gigafábrica de IA selecionada para financiamento;

g)Aprovar contratos-quadro estabelecidos pela Empresa Comum EuroHPC para o fornecimento de componentes essenciais e de elevada procura de gigafábricas de IA.».

(39)É aditado o seguinte n.º 5-A:

«5-A.    No que diz respeito ao pilar das atividades de computação quântica, aplicam-se as disposições do artigo 7.º, n.º 5, dos presentes estatutos, com exceção das atividades relacionadas com a aquisição e a exploração de computadores quânticos, às quais é aplicável o disposto no artigo 7.º, n.º 4, dos presentes estatutos.».

(40)O artigo 10.º do anexo é alterado do seguinte modo:

(41)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

«O Conselho Consultivo Industrial e Científico é composto por um Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação, por um Grupo Consultivo para as Infraestruturas e por um Grupo Consultivo para a Estratégia Quântica.».

(42)É aditado o seguinte n.º 7:

7.    «O Grupo Consultivo para a Estratégia Quântica é constituído por um máximo de doze membros, dos quais seis, no máximo, são nomeados pelos membros privados tendo em conta os seus compromissos perante a Empresa Comum e seis, no máximo, são nomeados pelo Conselho de Administração, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, alínea k), dos presentes estatutos.».

(43)É aditado o seguinte artigo 12.º-A:

«Artigo 12.º-A

Funcionamento do Grupo Consultivo para a Estratégia Quântica

1.O Grupo Consultivo para a Estratégia Quântica reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano.

2.O Grupo Consultivo para a Estratégia Quântica pode, sempre que necessário, designar grupos de trabalho, sob a coordenação geral de um ou mais membros.

3.O Grupo Consultivo para a Estratégia Quântica elege o seu presidente.

4.O Grupo Consultivo para a Estratégia Quântica adota o seu regulamento interno, incluindo a nomeação das entidades constituintes que representam o Grupo Consultivo e a duração dessa nomeação.».

(44)É aditado o seguinte artigo 14.º-A:

«Artigo 14.º-A

Funções do Grupo Consultivo para a Estratégia Quântica

1.O Grupo Consultivo para a Estratégia Quântica:

(a)Elabora o seu contributo para o projeto de programa estratégico plurianual a que se refere o artigo 20.º dos presentes estatutos no que diz respeito às atividades em matéria de tecnologias quânticas, e revê-o regularmente à luz da evolução da procura científica, industrial e estratégica;

(b)Organiza consultas públicas abertas a todos os atores públicos e privados com interesse no domínio das tecnologias quânticas, informando-os e recolhendo as suas opiniões sobre o projeto de programa estratégico plurianual e o projeto de atividades conexas do programa de trabalho em matéria de tecnologias quânticas para um determinado ano;

(c)O contributo para o projeto de programa estratégico plurianual a que se refere o n.º 1 aborda:

(d)As prioridades estratégicas de investigação, inovação, implantação e infraestruturas para o desenvolvimento e a adoção de tecnologias quânticas e a sua integração no ecossistema digital europeu, a fim de apoiar a resiliência, a soberania tecnológica e a autonomia estratégica da União, tendo simultaneamente em conta o potencial de dupla utilização dessas tecnologias;

(e)Potenciais atividades de cooperação internacional no domínio das tecnologias quânticas que acrescentem valor e sejam de interesse mútuo, assegurando simultaneamente o alinhamento com os valores e os interesses de segurança da União;

(f)Prioridades em termos de formação, educação e desenvolvimento da mão de obra para colmatar o défice de competências essenciais e de capacidades em matéria de tecnologias quânticas, incluindo a sensibilização para aplicações sensíveis em termos de segurança;

(g)A aquisição, implantação e operação de infraestruturas quânticas, incluindo a interligação e a federação com infraestruturas de computação de alto desempenho e outras infraestruturas digitais, como as comunicações quânticas e a deteção quântica;

(h)Medidas de reforço de capacidades, interoperabilidade, normalização, segurança no domínio das tecnologias quânticas, tendo especificamente em conta os riscos de dupla utilização e a proteção dos ativos estratégicos, dos interesses, da autonomia ou da segurança da União.».

(45)O artigo 16.º do anexo é alterado do seguinte modo:

«As autorizações orçamentais da Empresa Comum podem ser divididas em parcelas anuais. A partir de janeiro de 2025, pelo menos 20 % do orçamento cumulativo dos anos remanescentes não pode ser coberto por parcelas anuais.».

Artigo 40.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

       

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA3

1.1.Título da proposta / iniciativa3

1.2.Domínios de intervenção em causa3

1.3.Objetivos3

1.3.1.Objetivos gerais3

1.3.2.Objetivos específicos3

1.3.3.Resultados e impacto esperados3

1.3.4.Indicadores de desempenho3

1.4.A proposta / iniciativa refere-se:4

1.5.Justificação da proposta / iniciativa4

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa4

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.4

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes4

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados5

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação5

1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro6

1.7.Métodos de execução orçamental previstos6

2.MEDIDAS DE GESTÃO8

2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações8

2.2.Sistemas de gestão e de controlo8

2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos8

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar8

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)8

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades9

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA10

3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas10

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações12

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais12

3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado12

3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas17

3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais22

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas24

3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado24

3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas24

3.2.3.3.Total das dotações24

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos25

3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado25

3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas26

3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos26

3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais28

3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual28

3.2.7.Participação de terceiros no financiamento28

3.3.Impacto estimado nas receitas29

4.Dimensões digitais29

4.1.Requisitos de relevância digital30

4.2.Dados30

4.3.Soluções digitais31

4.4.Avaliação da interoperabilidade31

4.5.Medidas de apoio à execução digital32

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA 

1.1.Título da proposta / iniciativa

Alteração do Regulamento do Conselho que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho

1.2.Domínios de intervenção em causa 

Investigação e Inovação e Investimentos Estratégicos Europeus

Uma Europa Preparada para a Era Digital

(Computação avançada — Agregado 4 do Horizonte Europa — O Digital, a Indústria e o Espaço
Computação de alto desempenho — Objetivo estratégico n.º 1 do Programa Europa Digital — Mecanismo Interligar a Europa — Digital)

1.3.Objetivos

1.3.1.Objetivos gerais

Reforçar a capacidade de supercomputação disponível em apoio dos objetivos do Plano de Ação para um Continente da IA, permitindo a criação e a implantação de gigafábricas de IA em toda a UE.

Permitir a execução da visão da Estratégia Quântica da UE para transformar a Europa numa potência industrial quântica e num líder do mercado mundial no domínio das tecnologias quânticas, mantendo simultaneamente a sua liderança científica.

1.3.2.Objetivos específicos

Objetivo específico n.º 1

Permitir a criação de infraestruturas de computação de IA de ultraescala (gigafábricas de IA), incluindo as infraestruturas de armazenamento de dados necessárias, capazes de apoiar o desenvolvimento, o treino e a implantação de modelos e aplicações de IA de muito grande dimensão a uma escala sem precedentes (por exemplo, modelos de IA na ordem das centenas de biliões de parâmetros).

Disponibilizar uma capacidade de computação maciça para cargas de trabalho de IA, que ultrapasse largamente as dos maiores supercomputadores das fábricas de IA da EuroHPC existentes, através da integração de centros de dados eficientes do ponto de vista energético, da conectividade em rede de alta velocidade e de infraestruturas energéticas resilientes essenciais para o funcionamento das gigafábricas de IA.

Objetivo específico n.º 2

Reforçar as capacidades em toda a cadeia de valor quântica (componentes, dispositivos e sistemas) e as capacidades das infraestruturas quânticas e combater a fragmentação entre as atuais iniciativas europeias e nacionais para reforçar a soberania em matéria de tecnologias quânticas e a segurança económica da Europa.

1.3.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.

As gigafábricas de IA disponibilizarão aos inovadores europeus (empresas em fase de arranque, empresas em fase de expansão, indústria), investigadores e partes interessadas do setor público as infraestruturas de computação e os dados nativos de IA de craveira mundial em falta. Reforçarão a competitividade e a capacidade de inovação da indústria europeia, permitindo o desenvolvimento de modelos e soluções avançados de IA em grande escala para muitos casos de utilização industrial e setores de aplicação diferentes. Estas gigafábricas de IA lançarão as bases para uma IA europeia verdadeiramente soberana, potenciando o desenvolvimento de modelos avançados treinados com dados europeus, regidos pela legislação da UE e construídos no âmbito de um quadro seguro, ético e de confiança que incorpore os valores europeus.

Uma abordagem europeia mais integrada que abranja todas as tecnologias quânticas reforçará a competitividade e a soberania tecnológica da Europa a nível mundial, assegurará a sua liderança em matéria de tecnologias quânticas e ajudará a fortalecer e a desenvolver ainda mais um ecossistema europeu próspero de empresas em fase de arranque no domínio quântico, a fim de aumentar e melhorar a sua capacidade para competir internacionalmente e estabelecer normas internacionais.

1.3.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

O número de gigafábricas de IA implantadas [até 2027].

A implantação de computadores quânticos demonstrativa da vantagem quântica até 2030, que representará um marco fundamental na soberania tecnológica da Europa.

O número de postos de trabalho que serão criados no setor das tecnologias quânticas até 2030, apoiando o desenvolvimento de um ecossistema europeu forte e competitivo.

O número de soluções quânticas que serão implantadas em diferentes aplicações e casos de utilização até 2030, com uma clara orientação para o impacto na ciência básica e aplicada, na indústria e no setor público.

1.4.A proposta / iniciativa refere-se: 

 a uma nova ação 

 a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória 12  

 à prorrogação de uma ação existente 

 à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / para uma nova ação

1.5.Justificação da proposta / iniciativa 

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa

Em 9 de abril de 2025, a Comissão lançou um convite não vinculativo à manifestação de interesse relativo a gigafábricas de IA, válido até 20 de junho (ver https://eurohpc-ju.europa.eu/document/download/47492db7-592e-4ad8-b672-9c822f94afa0_en?filename=AI%20GIGAFACTORIES%20CONSULTATION.pdf ). O convite tem por objetivo reunir ideias de toda a Europa, identificar potenciais consórcios e contribuir para o desenvolvimento de um quadro robusto de gigafábricas de IA. Após o termo do prazo, a Comissão iniciará debates estruturados com os proponentes selecionados e os Estados-Membros que os apoiam, a fim de ajudar a amadurecer as suas propostas. O objetivo é lançar, antes do final de 2025, o convite oficial à apresentação de propostas relativas a gigafábricas de IA no âmbito da Empresa Comum EuroHPC. Por conseguinte, o regulamento alterado deve entrar em vigor até essa data, a fim de permitir o lançamento do convite.

Para iniciar a execução da Estratégia Quântica da UE, a Comissão lançará brevemente as primeiras ações específicas no domínio quântico. Estas primeiras etapas estabelecerão as bases e criarão uma dinâmica para uma implantação mais ampla da estratégia. O âmbito e a escala das atividades serão então progressivamente alargados e intensificados, em consonância com a adoção prevista, em 2026, do ato legislativo sobre as tecnologias quânticas, assegurando a plena conformidade com o mesmo e maximizando as oportunidades após a sua entrada em vigor.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos EstadosMembros.

Justificação da ação a nível da UE (ex ante)

A iniciativa relativa às gigafábricas de IA é uma candidata natural a uma ação europeia coordenada, que se articule com a estratégia da Empresa Comum EuroHPC e mobilize os instrumentos jurídicos da UE mais adequados para a execução. Devido à magnitude da iniciativa, na ordem dos três a cinco mil milhões de euros por cada gigafábrica de IA, a Europa só pode congregar recursos, conhecimentos especializados e financiamento para gerar a massa crítica necessária para a aquisição de dados de IA e infraestruturas de computação da próxima geração atuando a nível da UE. Este nível de ambição não pode ser concretizado apenas através de esforços nacionais fragmentados. O quadro relativo às gigafábricas de IA proporciona uma oportunidade única para consolidar as capacidades estratégicas da Europa em matéria de IA, de infraestruturas eficientes do ponto de vista energético e de desenvolvimento soberano da IA, assegurando que a Europa continue a ser competitiva e a estar na vanguarda da inovação mundial no domínio da IA.

No que diz respeito às tecnologias quânticas, a Europa encontra-se atualmente num momento crítico da corrida mundial às tecnologias quânticas: a UE e os Estados‑Membros demonstraram um forte compromisso político, mais recentemente através da Declaração Europeia sobre as Tecnologias Quânticas de 2023, e beneficiam de excelência científica de craveira mundial. No entanto, o panorama da investigação na Europa é fragmentado, verificando-se uma descoordenação entre os programas de investigação da União e de vários Estados-Membros. Além disso, o ecossistema quântico europeu continua a ser frágil e altamente fragmentado. É dominado por pequenas empresas em fase de arranque e em fase de expansão que enfrentam obstáculos significativos ao crescimento, uma vez que não dispõem de fluxos de receitas estáveis, têm dificuldade em aceder ao capital e têm de enfrentar uma procura industrial limitada. Existe o risco de muitas delas desaparecerem ou se mudarem para ecossistemas mais propícios fora da Europa. É necessário um quadro de cooperação entre a UE e os Estados-Membros para assegurar uma coordenação coerente e eficaz entre as atividades de investigação e inovação quânticas nacionais e europeias, o ecossistema industrial e o desenvolvimento de infraestruturas ou competências.

Valor acrescentado previsto da intervenção da UE (ex post)

Gigafábricas de IA:

Reforço da coordenação e da congregação de investimentos europeus, nacionais e industriais em grande escala na implantação de gigafábricas de IA para investigadores, empresários, indústrias e setor público europeus que não possam ser alcançados pelos Estados-Membros e pelas empresas europeias a título individual para colocar a UE na vanguarda da IA a nível mundial.

Melhoria do acesso dos inovadores industriais europeus (empresas em fase de arranque, empresas em fase de expansão e grandes indústrias), das partes interessadas do setor público e dos investigadores a dados de IA e recursos de infraestruturas de computação de craveira mundial para estimular o desenvolvimento na Europa de modelos de IA de ponta e de ultraescala e de soluções de IA adaptadas às necessidades dos diferentes setores industriais, autoridades públicas e disciplinas científicas.

Apoio ao ecossistema industrial e de investigação da UE no domínio da IA, reunindo os principais dados de IA e recursos de infraestruturas de computação de que necessitam para desenvolver modelos e aplicações de IA generativa de confiança e ultraescala.

Reforço do potencial de inovação e da produtividade da indústria europeia, permitindo o desenvolvimento de soluções de IA inteiramente novas para uma vasta gama de casos de utilização e setores de aplicações industriais, assegurando assim a competitividade e a soberania da UE enquanto continente da IA.

Tecnologias quânticas:

Esforços coordenados no domínio das tecnologias quânticas a nível da UE, em parceria com os Estados-Membros, para acelerar o desenvolvimento e a implantação de tecnologias quânticas, evitando a duplicação e a fragmentação.

Alinhamento e agregação dos investimentos da UE, nacionais e industriais em tecnologias quânticas.

Disponibilização de infraestruturas de computação, deteção e comunicação quânticas de ponta que seriam inalcançáveis pelos Estados-Membros e pelas empresas a título individual, reforçando a autonomia estratégica da Europa.

Criação de um ecossistema quântico europeu coerente e resiliente, que integre cadeias de abastecimento, atividades de normalização e o desenvolvimento de competências diretamente aplicáveis às tecnologias quânticas.

Maior acesso dos investigadores, das empresas em fase de arranque e das indústrias europeus a infraestruturas e bancos de ensaio quânticos avançados, apoiando a inovação e a competitividade.

Reforço do posicionamento da UE a nível mundial em domínios fundamentais como a computação quântica, a comunicação quântica e a deteção quântica, em consonância com os objetivos estratégicos a longo prazo da UE.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes

A iniciativa «fábricas de IA», lançada em 2024, que exigiu modificações específicas do Regulamento (UE) 2021/1173 que cria a Empresa Comum EuroHPC, alterado pelo Regulamento (UE) 2024/1732, tem sido um enorme êxito, o que demonstra o forte empenho e apoio dos Estados-Membros. É possível tirar partido de vários ensinamentos fundamentais desta iniciativa para assegurar progressos e um impacto contínuos:

reforçar a importância estratégica das gigafábricas de IA, destacando o seu potencial para impulsionar a inovação à escala da UE, tal como demonstrado pela iniciativa «fábricas de IA»,

consolidar o forte empenho e apoio dos Estados-Membros, tal como verificado na iniciativa «fábricas de IA», a fim de assegurar o êxito da iniciativa «gigafábricas de IA»,

aproveitar a dinâmica das fábricas de IA para atrair e garantir um financiamento significativo, envolvendo os setores público e privado,

tirar partido do interesse das empresas tecnológicas, dos integradores de centros de dados, dos fornecedores de energia e dos principais fundos de investimento para integrar parcerias público-privadas, impulsionando os recursos e a inovação.

Os ensinamentos retirados da integração passada da Empresa Comum EuroHPC e da computação quântica permitem chegar a conclusões fundamentais que podem orientar a aplicação bem-sucedida do quadro relativo às gigafábricas de IA e às tecnologias quânticas:

evitar a fragmentação através do estabelecimento de uma estrutura de governação e investimento coerente que permita uma ação coordenada entre a UE e os Estados-Membros, assegurando uma abordagem unificada para o desenvolvimento da computação quântica e de alto desempenho,

facilitar mecanismos de contratação conjunta para congregar recursos e acelerar a implantação de infraestruturas quânticas de craveira mundial, maximizando simultaneamente a eficiência e o retorno do investimento em toda a Europa,

incentivar a adoção de tecnologias quânticas desenvolvidas pela UE, alinhando os instrumentos de política industrial, os quadros jurídicos e os instrumentos de financiamento, a fim de criar um ambiente favorável à inovação interna, à expansão e à adoção pelo mercado,

apoiar o desenvolvimento de um ecossistema europeu de computação quântica e de alto desempenho seguro e competitivo através de uma coordenação estratégica entre os intervenientes na investigação, nas infraestruturas e na indústria, assegurando a resiliência e a soberania tecnológica a longo prazo.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados

Existem complementaridades e sinergias claras com os agregados e as missões do Horizonte Europa, incluindo sinergias com megadados, robótica e IA, bem como com a Empresa Comum dos Circuitos Integrados, que, em conjunto, apoiam a soberania tecnológica da Europa. A Empresa Comum EuroHPC apoia igualmente iniciativas transversais como a saúde em linha e o gémeo digital do corpo humano, em que é essencial uma capacidade de computação avançada.

Paralelamente, as ligações com a iniciativa Destino Terra (DestinE) e as sinergias no Programa Europa Digital (PED), em especial em domínios como a IA, a cibersegurança e as competências digitais avançadas, reforçam ainda mais o valor acrescentado do papel integrado da EuroHPC.

A utilização de gigafábricas de IA para o desenvolvimento da IA para aplicações espaciais e de dupla utilização e o caráter de dupla utilização das tecnologias quânticas significa que as respetivas descobertas também podem beneficiar as aplicações estratégicas europeias no domínio espacial, da segurança e da defesa que estão a ser desenvolvidas pelos diferentes programas espaciais, de segurança e de defesa europeus e nacionais.

Através da execução coordenada e do alinhamento com estas iniciativas e programas, a Empresa Comum EuroHPC reforçada pode desempenhar um papel central na ampliação das capacidades digitais da Europa, assegurando a coerência, o impacto e a sustentabilidade em todo o panorama da investigação e inovação da UE.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

A gestão dos domínios de ação propostos para a Empresa Comum EuroHPC está de acordo com o seu atual mandato e âmbito operacional. Embora estes domínios possam exigir conhecimentos especializados específicos ou novas atribuições, a Empresa Comum tem capacidade para os absorver através de uma reafetação eficiente dos recursos e do alinhamento estratégico das atividades em curso. A Empresa Comum EuroHPC já está a executar eficazmente a estratégia europeia para a computação de alto desempenho, incluindo a implantação de infraestruturas de computação quântica e de alto desempenho e infraestruturas de IA (como as fábricas de IA), iniciativas de I&D e ações relacionadas com a conectividade. O seu forte desempenho nestes domínios proporcionou informações valiosas, que contribuíram diretamente para a elaboração do presente regulamento. Este historial demonstra que a Empresa Comum EuroHPC está bem posicionada para assumir um papel acrescido de apoio às gigafábricas de IA da Europa e às ambições desta em matéria de tecnologias quânticas.

1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro

Duração limitada

   em vigor entre 1.1.2021 e 31.12.2033

   impacto financeiro entre 2021 e 2027 para as dotações de autorização e entre 2021 e 2033 para as dotações de pagamento

Duração ilimitada

execução com um período de arranque entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro.

1.7.Métodos de execução orçamental previstos 13   

 Gestão direta pela Comissão:

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

em países terceiros ou nos organismos por estes designados

em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)

no Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento

em organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro

em organismos de direito público

em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas

em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas

em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente

em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União

Observações:

n.a.

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações 

As atividades da Empresa Comum EuroHPC são objeto de um acompanhamento permanente e de exames periódicos, em conformidade com as suas regras financeiras, a fim de assegurar o maior impacto e excelência possível, bem como a utilização mais eficiente dos recursos. Os resultados da monitorização e dos exames periódicos serão tidos em conta nas avaliações da Empresa Comum no âmbito das avaliações do Horizonte Europa, tal como especificado no artigo 47.º do Regulamento que estabelece o Horizonte Europa.

Além disso, a Comissão procederá a uma avaliação final, com a assistência de peritos independentes, para examinar a forma como a Empresa Comum cumpre a sua missão de acordo com os seus objetivos económicos, tecnológicos, científicos, sociais e estratégicos e avaliar a eficácia, a eficiência, a pertinência, a coerência e o valor acrescentado para a União das suas atividades no âmbito do Horizonte Europa. A avaliação aferirá as sinergias e complementaridades com iniciativas europeias, nacionais e, se for caso disso, regionais pertinentes, incluindo sinergias com outras partes do Horizonte Europa (tais como missões, agrupamentos ou programas temáticos/específicos). Será prestada especial atenção aos impactos alcançados a nível da União e a nível nacional, tendo em conta a componente das sinergias e da adaptação das políticas.

2.2.Sistemas de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

O auditor interno da Comissão exerce em relação à Empresa Comum as mesmas competências que exerce em relação à Comissão. Além disso, o Conselho de Administração pode tomar, conforme adequado, medidas para a criação de uma capacidade de auditoria interna da Empresa Comum.

Em conformidade com o artigo 157.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, a Empresa Comum respeitará os princípios da boa gestão financeira, da transparência e da não discriminação e garantirá um nível de proteção dos interesses financeiros dos seus membros equivalente ao exigido nos termos do mesmo regulamento.

As auditorias ex post das despesas relativas a ações indiretas serão realizadas em conformidade com o programa-quadro do Horizonte Europa, do Programa Europa Digital e do Mecanismo Interligar a Europa.

No intuito de proteger os interesses financeiros da União, a Comissão, em conformidade com o Regulamento Financeiro, supervisiona as atividades da Empresa Comum EuroHPC, nomeadamente realizando auditorias e avaliações sobre a execução do programa, procede à fiscalização e aceitação das contas, e exclui do financiamento da União as despesas relativamente às quais foram efetuados desembolsos em violação das regras aplicáveis. A Comissão pode igualmente suspender e interromper pagamentos, no caso de detetar irregularidades financeiras ou administrativas.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar

Os principais riscos identificados até à data são i) a baixa contribuição dos Estados participantes para o orçamento, ii) a contribuição em espécie operacional dos membros privados para cumprir a sua meta de contribuição mínima.

i) Em 2024, a Empresa Comum EuroHPC melhorou significativamente a execução do seu orçamento administrativo, atingindo 95 % em autorizações e 80 % em pagamentos — esta melhoria deverá dar resposta às constatações de auditoria anteriores. Embora os pagamentos operacionais também tenham aumentado substancialmente (de 19 % para 59 %), a execução das autorizações diminuiu (de 83 % para 72 %), o que significa que podem persistir preocupações suscitadas nas auditorias relativamente ao orçamento operacional. Tal deveu-se principalmente ao impacto do Regulamento (UE) 2024/1732 alterado, que exigiu uma redefinição das prioridades do programa de trabalho para 2024 a fim de ter em conta a nova iniciativa em matéria de IA. Consequentemente, as fontes de financiamento foram reavaliadas, as dotações não utilizadas foram reafetadas e algumas atividades previstas foram adiadas para 2025-2027.

ii) O Tribunal de Contas Europeu (TCE) continua a referir as preocupações do Parlamento Europeu relativamente ao facto de as contribuições em espécie operacionais serem sistematicamente inferiores às previstas. Devido ao requisito de cofinanciamento de 50/50 entre fundos públicos nacionais e da UE (excluindo os membros privados), o atual modelo de contribuições em espécie operacionais não pode, de forma realista, cumprir a meta de 900 milhões de EUR estabelecida no Regulamento de 2021. Consequentemente, tanto o Parlamento como o TCE instaram a Comissão a reavaliar a viabilidade destas metas. Embora esta questão de financiamento estrutural vá além do mandato da Empresa Comum, esta continua empenhada em apoiar a Comissão e contratou um consultor externo para melhorar o acompanhamento e a apresentação de relatórios sobre as contribuições em espécie operacionais, dentro dos condicionalismos existentes.

Cumpre notar que os grandes investimentos privados previstos para a implantação de gigafábricas de IA (da ordem de vários milhares de milhões de euros) melhorarão drasticamente o atual modelo de contribuições em espécie operacionais e deverão ultrapassar de longe a meta fixada de 900 milhões de EUR. Em grande medida, aplicar-se-á a mesma lógica de investimento privado ao futuro desenvolvimento de tecnologias quânticas sob a responsabilidade da Empresa Comum.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

Como parte das empresas comuns criadas ao abrigo do Horizonte Europa, a Empresa Comum EuroHPC integrará a estratégia de auditoria da Comissão. Em especial, as ações indiretas executadas pela Empresa Comum serão controladas pelo Centro de Execução Comum (CIC) para assegurar uma taxa de erro ao mesmo nível que as outras ações financiadas ao abrigo do Horizonte Europa.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

A Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos e no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que recebam fundos da UE. A EuroHPC tem sido objeto de auditorias regulares do TCE.

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e a Procuradoria Europeia (EPPO) podem igualmente realizar inquéritos e investigações, incluindo inspeções e verificações no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho 14 e no Regulamento (CE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 15 , a fim de apurar a existência de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita lesiva dos interesses financeiros da União Europeia, no âmbito de uma convenção de subvenção ou de um contrato relativo a um financiamento da UE.

Sem prejuízo do que precede, as convenções de subvenção e os contratos resultantes da execução do presente regulamento devem conferir expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para procederem às referidas auditorias, inspeções e verificações no local.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA

3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas 

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Participação

Rubrica 1

Mercado único, Inovação e Digital

DD / DND 16

de países da EFTA 17

de países candidatos e candidatos potenciais 18

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

01 02 02 42 01 — Horizonte Europa — Agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço» — Empresa Comum para a Computação de Alto Desempenho (EuroHPC), despesas de apoio

DD

SIM

SIM

SIM

SIM

01 02 02 42 02 — Horizonte Europa — Agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço» — Empresa Comum para a Computação de Alto Desempenho (EuroHPC), despesas operacionais

DD

SIM

SIM

SIM

SIM

02 04 02 11 01 — PED — Empresa Comum para a Computação de Alto Desempenho (EuroHPC), despesas de apoio

DD

SIM

SIM

SIM

SIM

02 04 02 11 02 — PED — Empresa Comum para a Computação de Alto Desempenho (EuroHPC), despesas de apoio

DD

SIM

SIM

SIM

SIM

02 03 03 — MIE — Digital

DD

NÃO

SIM

SIM

SIM

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

   A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica seguidamente

3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado, incluindo as dotações da EFTA

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

1

1 — Mercado Único, Inovação e Digital

A proposta não aumenta o nível total de despesas programadas na rubrica 1 do quadro financeiro plurianual para 2021-2027. Com efeito, a contribuição adicional da União, incluindo a da EFTA, para a Empresa Comum EuroHPC será retirada do Programa Horizonte Europa, do Programa Europa Digital e do Mecanismo Interligar a Europa — Programa Digital (MIE — Digital).

Esta contribuição adicional será financiada por:

i.uma reafetação interna do atual enquadramento financeiro do Programa Europa Digital,

ii.uma reafetação interna do atual enquadramento financeiro do Programa Horizonte Europa,

iii.uma reafetação interna do atual enquadramento financeiro do Mecanismo Interligar a Europa — Programa Digital.

Os quadros recapitulativos seguintes apresentam uma panorâmica completa de todas as fontes de financiamento.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Dotações operacionais reafetadas no âmbito do Programa Europa Digital

2025

2026

2027

TOTAL

02 04 01 11 — Programa Europa Digital — Centro de Competências em Cibersegurança

Autorizações

(1a)

15,000

16,000

31,000

TOTAL das dotações reafetadas no âmbito do Programa Europa Digital

Autorizações

=1a

15,000

16,000

31,000

Dotações operacionais reafetadas no âmbito do MIE — Digital

2025

2026

2027

TOTAL

02 03 03 01 — MIE — Digital

Autorizações

(1a)

100,000

100,000

TOTAL das dotações reafetadas no âmbito do MIE — Digital

Autorizações

=1a

100,000

100,000

Dotações operacionais reafetadas no âmbito do Horizonte Europa

2025

2026

2027

TOTAL

01 02 01 03 — Infraestruturas de investigação

Autorizações

(1a)

100,000

100,000

01 02 02 10 — Agregado «Saúde»

Autorizações

(1a)

19,685

24,029

43,714

01 02 02 11.02 — Empresa Comum da Iniciativa Saúde Inovadora — orçamento operacional

Autorizações

(1a)

6,145

4,194

10,339

01 02 02 12.02 — Empresa Comum da Saúde Global EDCTP3 — orçamento operacional

Autorizações

(1a)

4,538

2,275

6,813

01 02 02 20 — Agregado «Cultura, Criatividade e Sociedade Inclusiva»

Autorizações

(1a)

10,276

9,823

20,099

01 02 02 30 — Agregado «Segurança Civil para a Sociedade»

Autorizações

(1a)

23,758

3,452

27,210

01 02 02 40 — Agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço»

Autorizações

(1a)

282,614

22,457

305,071

01 02 02 42.02 — Empresa Comum dos Circuitos Integrados

Autorizações

(1a)

10,494

9,997

20,490

01 02 02 43.02 — Empresa Comum de Redes e Serviços Inteligentes — orçamento operacional

Autorizações

(1a)

3,950

3,868

7,818

01 02 02 50 — Agregado «Clima, Energia e Mobilidade»

Autorizações

(1a)

53,784

46,433

100,217

01 02 02 51.02 — Empresa Comum de Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3 — orçamento operacional

Autorizações

(1a)

2,842

3,136

5,978

01 02 02 52.02 — Empresa Comum de Aviação Limpa — orçamento operacional

Autorizações

(1a)

3,853

11,773

15,626

01 02 02 53.02 — Empresa Comum do Setor Ferroviário Europeu — orçamento operacional

Autorizações

(1a)

2,404

1,728

4,131

01 02 02 54.02 — Empresa Comum do Hidrogénio Limpo — orçamento operacional

Autorizações

(1a)

4,016

4,561

8,578

01 02 02 60 — Agregado «Alimentação, Bioeconomia, Recursos Naturais, Agricultura e Ambiente»

Autorizações

(1a)

37,152

37,478

74,629

01 02 02 61.02 — Empresa Comum para uma Europa Circular de Base Biológica — orçamento operacional

Autorizações

(1a)

4,488

4,797

9,286

TOTAL das dotações reafetadas no âmbito do Horizonte Europa

Autorizações

=1a

570,000

190,000

760,000

====================================================================================================

Contribuição da UE para a Empresa Comum EuroHPC

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Empresa Comum

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

Título 3

Autorizações

(3a)

115,000

586,000

190,000

 

891,000

Pagamentos

(3b)

210,000

681,000

891,000

TOTAL das dotações adicionais para a Empresa Comum

Autorizações

=1+1a +3a

115,000

586,000

190,000

891,000

Pagamentos

=2+2a+3b

210,000

681,000

891,000

   

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Empresa Comum

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após
2027

TOTAL

Recursos humanos [1]  

-

1,486

4,721

6,695

6,829

6,966

42,425

 

69,122

Outras despesas administrativas

-

2,031

1,713

1,747

1,782

1,818

13,786

 

22,878

TOTAL DG

Dotações

 

3,517

6,434

8,443

8,612

8,784

56,211

 

92,000

[1]    Abrange a administração das ações do Horizonte Europa e do PED. Os custos de um membro do pessoal em ETC são determinados com base no custo médio anual de um agente temporário (AT) (152 000 EUR) e de agente contratual (AC) (82 000 EUR).



Rubrica do quadro financeiro plurianual

7

«Despesas administrativas» 19

Em milhões de EUR (três casas decimais)

DG CNECT (10 ETC AT ESTATUTÁRIOS, 2 ETC AC)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

Recursos humanos [1]

0,772

0,787

0,803

0,819

0,836

2,082

2,082

6,246

14,427

Outras despesas administrativas

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

TOTAL das dotações da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,772

0,787

0,803

0,819

0,836

2,082

2,082

6,246

14,427

3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 20

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 21

— Realização

— Realização

— Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …

— Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 2

TOTAIS

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas 

   A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações adicionais de natureza administrativa

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica seguidamente

3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Recursos humanos

0,819

0,836

2,082

2,082

5,819

Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

TOTAL

0,819

0,836

2,082

2,082

5,819

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente na DG e, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos 

   A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como se explica seguidamente


3.2.4.1.Impacto estimado nos recursos humanos da Comissão — Financiamento proveniente do orçamento votado

Estimativa expressa em termos de equivalente a tempo completo (ETC) 22

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

2024

2025

2026

2027

 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)

4

4

10

10

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

01 01 01 01 (investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 11 (investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar)

0

0

0

0

• Pessoal externo (em ETC)

20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)

2

2

2

2

20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)

0

0

0

0

Rubrica de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]

— na sede

0

0

0

0

— em delegações da UE

0

0

0

0

01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7

0

0

0

0

TOTAL

6

6

12

12

Tendo em conta a tensa situação global da rubrica 7, tanto em termos de pessoal como de dotações, as necessidades de recursos humanos serão cobertas por pessoal da DG já afetado à gestão da ação e/ou reafetado a nível da DG ou de outros serviços da Comissão.



Pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):

A cobrir pelo pessoal atualmente disponível do quadro dos serviços da Comissão

Pessoal adicional excecional*

A financiar no âmbito da rubrica 7 ou Investigação

A financiar pela rubrica BA

A financiar por taxas

Lugares do quadro de pessoal

10

n.a.

Pessoal externo (AC, PND, TT)

2

Descrição das tarefas a executar por:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

3.2.4.2.Impacto estimado nos recursos humanos da Empresa Comum — Financiamento proveniente do orçamento votado

Não existem requisitos adicionais em termos de recursos humanos na Empresa Comum. As necessidades de recursos humanos indicadas na ficha financeira legislativa anterior são incluídas no quadro abaixo apenas como referência.

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

Após 2027

TOTAL

Funcionários (grau AD)

Funcionários (graus AST)

Agentes contratuais

27

27

27

27

27

Agentes temporários

27

27

27

27

27

Peritos nacionais destacados

TOTAL

54

54

54

54

54

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

Após 2027

TOTAL

Funcionários (grau AD)

Funcionários (graus AST)

Agentes contratuais

2,303

2,350

2,397

24,914

36,129

Agentes temporários

4,744

4,839

4,936

10,678

34,358

Peritos nacionais destacados

TOTAL

7,048

7,189

7,332

35,592

70,487

3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais

Obrigatório: a melhor estimativa dos investimentos relacionados com tecnologias digitais decorrentes da proposta / iniciativa deve ser incluída no quadro seguinte.

Excecionalmente, quando necessário para a execução da proposta / iniciativa, as dotações no âmbito da rubrica 7 devem ser apresentadas na rubrica designada.

As dotações no âmbito das rubricas 1-6 devem refletir-se como «Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos». Estas despesas referem-se às dotações operacionais a utilizar para reutilizar / comprar / desenvolver plataformas / ferramentas informáticas diretamente ligadas à execução da iniciativa e aos investimentos associados (por exemplo, licenças, estudos, armazenamento de dados, etc.). As informações constantes deste quadro devem ser coerentes com os dados apresentados no ponto 4, «Dimensões digitais».

TOTAL das dotações digitais e informáticas

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021‑2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Despesas informáticas (institucionais) 

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000



3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta / iniciativa:

   pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Da rubrica

Montante (em milhões de EUR)

À rubrica

01 02 01 03

Infraestruturas de investigação

100,000

01 02 02 41

01 02 02 10

Agregado «Saúde»

43,714

01 02 02 41

01 02 02 11.02

Empresa Comum da Iniciativa Saúde Inovadora — orçamento operacional

10,339

01 02 02 41

01 02 02 12.02

Empresa Comum da Saúde Global EDCTP3 — orçamento operacional

6,813

01 02 02 41

01 02 02 20

Agregado «Cultura, Criatividade e Sociedade Inclusiva»

20,099

01 02 02 41

01 02 02 30

Agregado «Segurança Civil para a Sociedade»

27,210

01 02 02 41

01 02 02 40

Agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço»

305,071

01 02 02 41

01 02 02 42.02

Empresa Comum dos Circuitos Integrados

20,491

01 02 02 41

01 02 02 43.02

Empresa Comum de Redes e Serviços Inteligentes — orçamento operacional

7,818

01 02 02 41

01 02 02 50

Agregado «Clima, Energia e Mobilidade»

100,217

01 02 02 41

01 02 02 51.02

Empresa Comum de Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3 — orçamento operacional

5,978

01 02 02 41

01 02 02 52.02

Empresa Comum de Aviação Limpa — orçamento operacional

15,626

01 02 02 41

01 02 02 53.02

Empresa Comum do Setor Ferroviário Europeu — orçamento operacional

4,131

01 02 02 41

01 02 02 54.02

Empresa Comum do Hidrogénio Limpo — orçamento operacional

8,578

01 02 02 41

01 02 02 60

Agregado «Alimentação, Bioeconomia, Recursos Naturais, Agricultura e Ambiente»

74,629

01 02 02 41

01.020261.02

Empresa Comum para uma Europa Circular de Base Biológica — orçamento operacional

9,286

01 02 02 41

Subtotal Horizonte Europa

Programa Horizonte Europa

760,000

02 03 03 01

Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Digital

100,000

02 03 03 02

Subtotal MIE

Mecanismo Interligar a Europa (MIE)

100,000

 02 04 01 11

Programa Europa Digital — Centro Europeu de Competências em Cibersegurança

31,000

02 04 02 11

Subtotal PED

Programa Europa Digital

31,000

 

Total

891,000

3.2.7.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta / iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Os Estados participantes deverão contribuir com um montante pelo menos equivalente à contribuição da União a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, primeiro parágrafo.



3.3.    Impacto estimado nas receitas 

   A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

   A proposta / iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

   indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas

Dotações disponíveis para o exercício em curso

Impacto da proposta / iniciativa 23

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

Artigo ………….

Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar as rubricas orçamentais de despesas envolvidas.

Outras observações (por exemplo, método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

4.Dimensões digitais

n.a.

4.1.Requisitos de relevância digital

n.a.

4.2.Dados

n.a.

4.3.Soluções digitais

n.a.

4.4.Avaliação da interoperabilidade

n.a.

4.5.Medidas de apoio à execução digital

n.a.

(1)    Regulamento (UE) 2021/1173 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho e revoga o Regulamento (UE) 2018/1488 (JO L 256 de 19.7.21, p. 3).    
(2)    Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (JO L 252 de 8.10.2018, p. 1).    
(3)    https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/news/commission-launches-ai-innovation-package-support-artificial-intelligence-startups-and-smes.
(4)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de Ação para um Continente da IA [COM(2025) 165 final].
(5)     Regulamento (UE) 2024/1732 do Conselho .
(6)    https://commission.europa.eu/topics/eu-competitiveness/competitiveness-compass_pt.
(7)     https://ec.europa.eu/transparency/expert-groups-register/screen/expert-groups/consult?lang=pt&groupID=3629.
(8)     https://digital-strategy.ec.europa.eu/pt/library/shaping-european-strategy-quantum-technology-main-orientations-and-recommendations.
(9)    JO C  de , p. .
(10)    JO C […] de […], p. […].
(11)     https://digital-strategy.ec.europa.eu/pt/news/commission-sets-course-europes-ai-leadership-ambitious-ai-continent-action-plan .
(12)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(13)    Para mais explicações sobre os métodos de execução orçamental e as referências ao Regulamento Financeiro, consultar o sítio BUDGpedia: https://myintracomm.ec.europa.eu/corp/budget/financial-rules/budget-implementation/Pages/implementation-methods.aspx .
(14)    Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(15)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(16)    DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
(17)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(18)    Países candidatos e, se aplicável, candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(19)    As dotações necessárias devem ser determinadas utilizando os valores dos custos médios anuais disponíveis na página Web BUDGpedia pertinente.
(20)    As realizações referem-se aos produtos fornecidos e serviços prestados (por exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(21)    Conforme descrito no ponto 1.3.2. «Objetivos específicos»
(22)    Especifique abaixo do quadro a quantidade de ETC do número indicado já atribuída à gestão da ação e/ou que pode ser reafetada dentro da sua DG e quais são as suas necessidades líquidas.
(23)    No que respeita aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), os montantes indicados devem ser apresentados em termos líquidos, isto é, montantes brutos após dedução de 20 % a título de custos de cobrança.