Bruxelas, 3.9.2025

COM(2025) 339 final

2025/0184(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Comércio Provisório entre a União Europeia, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A proposta em anexo constitui o instrumento jurídico que autoriza a celebração do Acordo de Comércio Provisório entre a União Europeia e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai (a seguir designado por «ACP»).

Constitui igualmente o instrumento jurídico que autoriza a aplicação do ACP a título provisório entre a União Europeia, por um lado, e um ou mais Estados do MERCOSUL signatários, por outro, em conformidade com o artigo 23.3 do acordo, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor. O ACP entrará plenamente em vigor após terem sido concluídas as formalidades internas necessárias por parte da União, por um lado, e por parte do MERCOSUL e dos quatro Estados do MERCOSUL signatários, por outro. O ACP prevê a possibilidade da sua aplicação na íntegra a título provisório entre a União e um ou mais Estados do MERCOSUL signatários, permitindo assim à União e aos Estados do MERCOSUL signatários que tiverem concluído as respetivas formalidades internas beneficiar do acordo logo que estejam prontos, sem ter de aguardar pela conclusão das formalidades internas por todas as outras Partes.

A decisão do Conselho proposta contempla a autorização da aplicação do acordo a título provisório, enquanto parte integrante da decisão do Conselho que autoriza a celebração do ACP. O ACP não é aplicado a título provisório para permitir que as Partes apliquem provisoriamente certas partes do acordo enquanto aguardam a conclusão das formalidades necessárias na União, contrariamente ao que acontece no caso de outros acordos. O objetivo é permitir que possa ser aplicado na íntegra a título provisório logo que a UE tenha concluído as formalidades internas para a sua entrada em vigor (ou seja, quando o Conselho e o Parlamento já o tiverem analisado e dado o seu consentimento), mas nem todos os Estados do MERCOSUL signatários o tenham feito igualmente. Neste contexto, é mais adequado incluir a proposta de autorização da aplicação do ACP a título provisório entre a União e um ou mais Estados do MERCOSUL signatários na proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do ACP e não na decisão relativa à sua assinatura.

Excetuando a UE, o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) 1 é a economia com o quinto maior PIB do mundo (2,9 biliões de EUR em 2023) e o 11.º parceiro comercial da UE. Trata-se de um importante mercado, com uma população de mais de 270 milhões de pessoas e relevante potencial por explorar em termos de trocas comerciais e de investimento. A UE é a primeira grande economia a chegar a um acordo comercial abrangente com o MERCOSUL, o que proporciona aos exportadores, prestadores de serviços e investidores da UE as vantagens competitivas inerentes ao facto de serem precursores nesta região. O ACP reforçará os laços já existentes entre parceiros fiáveis que partilham as valores comuns, refletirá o empenho de ambas as partes no comércio aberto, sustentável e assente em regras, e combaterá o protecionismo. Criará um quadro ambicioso e abrangente para as relações comerciais, que pode contribuir para a segurança económica e ajudar a enfrentar os desafios que se perfilam atualmente a nível internacional.

Em 13 de setembro de 1999, o Conselho da União Europeia autorizou a Comissão Europeia a encetar negociações comerciais com o MERCOSUL, tendo adotado as respetivas diretrizes de negociação. As negociações foram conduzidas em consulta com o Grupo da América Latina e das Caraíbas do Conselho. O Comité da Política Comercial foi consultado quanto à vertente comercial das negociações. Trata-se de um processo de negociação com mais de 25 anos. A negociação das partes relacionadas com o comércio foi inicialmente concluída a nível político em junho de 2019 e a da parte política e de cooperação em junho de 2020. Em 2023 e 2024, a UE e o MERCOSUL negociaram novos elementos, nomeadamente o anexo ao capítulo sobre Comércio e Desenvolvimento Sustentável, incluindo o reforço dos compromissos sobre desflorestação e a introdução de disposições que concedem ao MERCOSUL maior flexibilidade em relação a alguns compromissos quanto à política industrial (nomeadamente os contratos públicos). A UE e o MERCOSUL, assim como os respetivos membros, concluíram a negociação do Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro, (a seguir designado por «Acordo de Parceria») em 6 de dezembro de 2024, em Montevideu, no Uruguai.

Os textos negociados quanto à liberalização do comércio e do investimento foram publicados pela Comissão em agosto de 2019 e em dezembro de 2024.

Das negociações resultaram dois instrumentos jurídicos distintos:

1.O Acordo de Parceria, que contempla: a) um pilar político e de cooperação e b) um pilar comercial; e

2.O Acordo de Comércio Provisório (ACP), que abrange a liberalização das trocas comerciais e do investimento.

O ACP foi assinado em ...., em simultâneo com o Acordo de Parceria. Nos termos do artigo 23.2, n.º 1, deverá entrar em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado reciprocamente por escrito da conclusão das respetivas formalidades internas necessárias para o efeito. O ACP cessará de vigorar e será substituído pelo Acordo de Parceria quando este último entrar em vigor, após a sua ratificação.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O ACP cria um enquadramento jurídico abrangente para as relações comerciais e de investimento entre a UE e o MERCOSUL. Vigorará até que o Acordo de Parceria UE-MERCOSUL entre em vigor.

O ACP substituirá o título II do Acordo-quadro inter-regional de cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os seus Estados-partes, por outro, assinado em Madrid em 15 de dezembro de 1995.

O ACP é plenamente conforme com a visão global da UE para a sua parceria com a América Latina e as Caraíbas, tal como delineada na comunicação conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Uma nova agenda para as relações entre a UE e a América Latina e as Caraíbas», de 7 de junho de 2023.

O ACP está também em consonância com a comunicação intitulada «Revisão da Política Comercial — Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva», de fevereiro de 2021, que ancora a política de comércio e investimento em normas e valores europeus e universais, a par dos interesses económicos fundamentais, dando maior ênfase ao desenvolvimento sustentável, aos direitos humanos, à luta contra a evasão fiscal, à defesa do consumidor e ao comércio responsável e justo.

Coerência com outras políticas da União

O ACP UE-MERCOSUL é plenamente coerente com as políticas da União Europeia, não exigindo à UE que altere qualquer das suas regras, regulamentos ou normas nos domínios regulamentados, nomeadamente normas técnicas e de produtos, normas sanitárias e fitossanitárias, regulamentação em matéria de segurança dos alimentos, normas de saúde e segurança, normas relativas aos OGM, à proteção do ambiente ou à defesa do consumidor.

O ACP UE-MERCOSUL inclui um capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável que associa o acordo aos objetivos gerais de desenvolvimento sustentável e aos objetivos específicos nos domínios do trabalho, do ambiente e das alterações climáticas.

Por último, salvaguarda plenamente os serviços públicos e preserva o direito dos governos a legislar em prol do interesse público, o que constitui um dos seus princípios básicos.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A Comissão apresenta o resultado das negociações com o MERCOSUL sob a forma de dois acordos autónomos, mas conexos: o ACP e o Acordo de Parceria.

Em conformidade com os Tratados e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, nomeadamente o seu parecer 2/15 sobre o Acordo de Comércio Livre UE-Singapura, de 16 de maio de 2017, todos os domínios abrangidos pelo ACP são da competência exclusiva da União Europeia e, mais especificamente, do âmbito de aplicação do artigo 91.º, do artigo 100.º, n.º 2, e do artigo 207.º do TFUE.

Consequentemente, o ACP deve ser celebrado pela União ao abrigo de uma decisão do Conselho baseada no artigo 218.º, n.º 6, do TFUE, após ter sido aprovado pelo Parlamento Europeu.

O artigo 218.º, n.º 7, do TFUE permite que o Conselho autorize a Comissão a aprovar alterações ao acordo em nome da União, sob reserva das condições específicas que eventualmente decida impor a essa autorização.

A aplicação a título provisório do acordo entre a União, por um lado, e um ou mais Estados do MERCOSUL signatários, por outro, em conformidade com o artigo 23.3 do ACP, deve ser autorizada mediante uma decisão do Conselho baseada no artigo 218.º, n.º 5, do TFUE.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O ACP UE-MERCOSUL, tal como foi apresentado ao Conselho, não abrange quaisquer matérias que estejam fora da competência exclusiva da UE.

Proporcionalidade

Os acordos comerciais são o meio mais adequado para regular o acesso ao mercado e os domínios conexos das relações económicas abrangentes com países terceiros. Não existe qualquer alternativa para tornar esses compromissos e esforços de liberalização juridicamente vinculativos.

A presente iniciativa relaciona-se diretamente com os objetivos da União no domínio da ação externa e contribui para a prioridade política de tornar «a UE mais forte na cena mundial». Está também em consonância com as orientações da Estratégia Global da UE, no sentido de colaborar com outros países e de renovar as parcerias externas de forma responsável, a fim de concretizar as prioridades externas da UE. Contribui ainda para os objetivos da UE em matéria de comércio e desenvolvimento. A proposta está também em consonância com o Pacto Ecológico Europeu.

As negociações relativas ao ACP a celebrar com o MERCOSUL foram conduzidas em conformidade com as diretrizes de negociação estabelecidas pelo Conselho. Os resultados das negociações não excedem o necessário para alcançar os objetivos estratégicos estabelecidos nas referidas diretrizes.

Escolha do instrumento

A presente proposta de decisão do Conselho é apresentada em conformidade com o artigo 218.º, n.os 5 e 6, do TFUE, que preveem a adoção pelo Conselho de uma decisão que autoriza a aplicação a título provisório de acordos internacionais e de uma decisão que autoriza a celebração de acordos internacionais, respetivamente. Não existe outro instrumento jurídico suscetível de ser utilizado para alcançar o objetivo da presente proposta.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

No âmbito das negociações mantidas com o MERCOSUL, foi encomendada a um contratante externo a realização de uma avaliação do impacto sobre a sustentabilidade (AIS), com o objetivo de analisar o potencial impacto económico, social e ambiental da parte comercial do acordo. A AIS contribuiu para as negociações e, nesse contexto, orientou os negociadores e os serviços da Comissão. O relatório final foi publicado em 29 de março de 2021.

Para levar a cabo a AIS, o contratante consultou diversos peritos internos e externos, organizou consultas públicas e seminários, realizou inquéritos pela Internet e organizou reuniões bilaterais e entrevistas com a sociedade civil, tanto na Europa como no MERCOSUL. As consultas realizadas no quadro da AIS revelaram-se uma plataforma importante e eficaz para garantir a participação das partes interessadas e da sociedade civil, tendo permitido uma participação significativa da parte destas.

Ao longo de todo o processo de negociação, antes e depois de cada ronda de negociações, a Comissão informou e consultou os Estados-Membros da UE, oralmente e por escrito, sobre os diferentes aspetos das negociações, através do Comité da Política Comercial do Conselho. O Parlamento Europeu também foi mantido informado e regularmente consultado através da Comissão do Comércio Internacional (INTA) e do Grupo de Acompanhamento UE-MERCOSUL. Os projetos de propostas e os textos resultantes das negociações foram enviados a ambas as instituições ao longo de todo o processo de negociação. Ao longo das negociações, a Comissão organizou igualmente uma série de reuniões e de contactos com a sociedade civil (os «diálogos com a sociedade civil») para debater os progressos realizados e as posições negociais.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A London School of Economics Enterprise efetuou, como contratante externo, uma avaliação do impacto sobre a sustentabilidade para apoiar as negociações do Acordo de Associação entre a União Europeia e o MERCOSUL. Essa avaliação apresenta uma análise do potencial impacto económico, social, ambiental no domínio dos direitos humanos do acordo.

Após a conclusão das negociações e refletindo os seus resultados, os serviços da Comissão levaram a cabo uma avaliação económica dos resultados negociados (EANO).

Avaliação de impacto

A AIS engloba duas componentes que são complementares. Em primeiro lugar, uma análise exaustiva dos eventuais impactos económicos, sociais, ambientais e em termos de direitos humanos do acordo em negociação, tanto na UE, como nos países do MERCOSUL e noutros países pertinentes. Em segundo lugar, um processo de consulta alargada envolvendo as partes interessadas tanto na UE como nos países do MERCOSUL e que permite a recolha e partilha de informações, assim como a consulta e a divulgação dos resultados. A AIS é muito útil para ajudar a conceber eventuais medidas de acompanhamento e atenuação, nomeadamente através de propostas incluídas no estudo.

O relatório utiliza uma versão dinâmica do modelo do Global Trade Analysis Project (GTAP) para avaliar o impacto de dois cenários alternativos, um mais prudente e outro mais ambicioso, quanto ao resultado das negociações em termos de reduções de medidas pautais e não pautais por ambas as partes. No cenário prudente, até 2032, o PIB da UE aumentaria 10 900 milhões de euros (0,1 %) e o do MERCOSUL 7 400 milhões de euros (0,3 %), face ao cenário de base em que o ACP não seria celebrado. No cenário mais ambicioso, o PIB da UE aumentaria 15 000 milhões de euros e o do MERCOSUL 11 400 milhões de euros.

A avaliação económica dos resultados negociados (EANO) analisa o impacto económico dos resultados concretos das negociações. Contrariamente à AIS, não assenta em quaisquer pressupostos quanto aos resultados esperados do acordo. A AIS analisou o impacto de dois cenários, um mais prudente e outro mais ambicioso, quanto ao resultado das negociações em termos de redução dos obstáculos ao comércio através de medidas pautais e não pautais. A EANO faz uma estimativa do impacto económico com base nas concessões efetivas em termos de medidas pautais e não pautais. Tem igualmente em conta o facto de o Reino Unido já não fazer parte da UE, o que explica as diferenças existentes entre a EANO e a AIS quanto ao impacto estimado do acordo. Além disso, a EANO é atualizada de modo a incluir os desenvolvimentos mais recentes da política comercial da UE. 

Adequação da regulamentação e simplificação

O ACP UE-MERCOSUL não está sujeito aos procedimentos no âmbito do programa REFIT. Prevê, contudo, o enquadramento necessário para simplificar os procedimentos comerciais e de investimento, reduzir os custos relacionados com as exportações e o investimento e, desse modo, aumentar as oportunidades de comércio e investimento para as PME em ambos os mercados. Entre os benefícios esperados inclui-se maior transparência, simplificação das normas técnicas, requisitos de conformidade, procedimentos aduaneiros e regras de origem, maior proteção dos direitos de propriedade intelectual e das indicações geográficas, melhor acesso à adjudicação de contratos públicos, bem como um capítulo destinado a ajudar as PME a tirarem todo o partido das oportunidades criadas pelo acordo.

Direitos fundamentais

A proposta não afeta a proteção dos direitos fundamentais na União.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O ACP terá impacto financeiro no orçamento da UE do lado das receitas. Quando entrar em vigor, o ACP provocará uma perda de direitos estimada em 330 milhões de EUR. Quando for plenamente aplicado (15 anos após a sua entrada em vigor), estima-se que a perda anual de direitos atinja os mil milhões de EUR. Esta estimativa assenta numa projeção da evolução das trocas comerciais ao longo dos próximos 15 anos e pressupõe que não é celebrado qualquer outro acordo. Prevê-se um impacto positivo indireto resultante do aumento das receitas do imposto sobre o valor acrescentado e do rendimento nacional bruto.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

O ACP contém disposições institucionais que criam uma estrutura de organismos executivos para acompanhar permanentemente a sua aplicação, funcionamento e impacto. Esse enquadramento institucional será substituído pelo previsto no Acordo de Parceria a partir do momento em que este último entrar em vigor.

O capítulo institucional do ACP define as atribuições específicas do Conselho do Comércio, que supervisionará o cumprimento dos objetivos do ACP e a sua aplicação, assim como as do Comité do Comércio, que ajudará o Conselho do Comércio a desempenhar as suas atribuições.

O Comité do Comércio supervisionará o trabalho dos subcomités especializados e dos outros organismos criados ao abrigo do ACP.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O ACP cria um enquadramento coerente, abrangente, atualizado e juridicamente vinculativo para regular as relações comerciais entre a UE e o MERCOSUL. Promoverá o comércio e o investimento, contribuindo para a expansão e diversificação das relações económicas e comerciais.

Com este acordo, a UE procura criar as melhores condições possíveis para os seus operadores económicos no mercado do MERCOSUL. O ACP vai além dos compromissos já assumidos no âmbito da OMC em vários setores, nomeadamente o comércio de mercadorias, os serviços, os contratos públicos, os obstáculos não pautais e a proteção e fiscalização do respeito dos direitos de propriedade intelectual, incluindo as indicações geográficas. Em todos estes domínios, os países do MERCOSUL aceitaram novos compromissos substanciais comparativamente com as condições da OMC. O ACP prevê igualmente disposições avançadas em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável, incluindo um compromisso firme quanto à desflorestação.

O acordo satisfaz os critérios do artigo XXIV do GATT (eliminar direitos e outras regulamentações restritivas do comércio no que diz respeito a praticamente todo o comércio de mercadorias entre as Partes), bem como do artigo V do GATS, que prevê um critério semelhante no que se refere aos serviços.

Em consonância com os objetivos estabelecidos nas diretrizes de negociação, a Comissão garantiu, concretamente:

(1)A eliminação progressiva dos direitos sobre 91 % das mercadorias exportadas por empresas da UE para o MERCOSUL, o que poderá gerar economias anuais superiores a 4 000 milhões de euros. Por exemplo, os países do MERCOSUL eliminarão os elevados direitos cobrados sobre os produtos industriais, nomeadamente automóveis (35 %), peças para automóveis (14 a 18 %), máquinas (14 a 20 %), produtos químicos (até 18 %), vestuário (até 35 %), produtos farmacêuticos (até 14 %), calçado de couro (até 35 %) ou têxteis (até 35 %). O acordo eliminará também progressivamente os direitos sobre as exportações de alimentos e bebidas da UE, nomeadamente vinho (27 %), chocolate (20 %), bebidas espirituosas (20 a 35 %), bolachas (16 a 18 %), pêssegos em conserva (55 %) ou refrigerantes (20-35 %). Proporcionará igualmente acesso com isenção de direitos sujeitos a contingentes pautais para os laticínios da UE (atualmente 28 %), nomeadamente os queijos.

(2)Uma abertura equilibrada do mercado por parte da UE, uma vez que o acordo elimina os direitos de importação sobre 92 % das mercadorias que o MERCOSUL exporta para a UE. Os produtos agrícolas sensíveis, como a carne de bovino, o açúcar ou as aves de capoeira, só poderão beneficiar de tratamento preferencial em quantidades limitadas, graças a contingentes pautais cuidadosamente calibrados.

(3)Para a Argentina, o Uruguai e o Paraguai, o acordo elimina totalmente ou reduz a zero os impostos de exportação sobre as matérias-primas e os produtos industriais. Reduz ainda os direitos de exportação de produtos agrícolas (Argentina) ou elimina-os totalmente (Uruguai, Paraguai e Brasil). No que respeita aos produtos industriais, o Brasil eliminará os direitos sobre certas matérias-primas importantes para a diversificação económica da UE (níquel, cobre, alumínio, matérias-primas de aço, aço, titânio). O Brasil manteve uma certa margem de manobra para instituir direitos de exportação sobre determinadas matérias-primas. Nesses casos, a UE obteve preferências de, pelo menos, 50 % sobre qualquer direito de exportação que este país venha a introduzir futuramente, bem como um limite máximo de 25 %.

(4)Um mecanismo bilateral de salvaguarda eficaz que permite à UE e ao MERCOSUL adotarem medidas temporárias para regular as importações caso um aumento inesperado e significativo das importações cause ou ameace causar prejuízos graves às respetivas indústrias. Estas salvaguardas aplicam-se igualmente aos produtos agrícolas ao abrigo do regime de contingentes pautais, podendo eventualmente ser limitadas ao território das regiões ultraperiféricas da UE.

(5)Continuarão a ser aplicadas a todos os produtos, independentemente de serem produzidos internamente ou importados para a UE, as normas mais exigentes em matéria de segurança dos alimentos, saúde animal e fitossanidade. Será igualmente aplicável o princípio da precaução. O acordo prevê o reforço da cooperação com as autoridades dos países parceiros e a aceleração do fluxo de informações sobre potenciais riscos, mediante a criação de um sistema de informação e notificação mais direto e eficaz.

(6)Um capítulo abrangente sobre comércio e desenvolvimento sustentável assegura que o comércio promove a proteção do ambiente e o desenvolvimento social. Abrange questões como a exploração sustentável e a conservação das florestas, o respeito pelos direitos laborais e a promoção de uma conduta empresarial responsável. . Esse capítulo prevê igualmente disposições específicas em matéria de resolução de litígios e um mecanismo de revisão específico. Contempla ainda o compromisso explícito de aplicar efetivamente o Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas, que fica consagrado como um dos elementos essenciais do Acordo de Parceria, permitindo suspender o ACP se uma das partes sair do Acordo de Paris ou deixar de estar de boa-fé. Um anexo relativo ao capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável enuncia os compromissos assumidos pelas Partes quanto à adoção de medidas para conter a desflorestação a partir de 2030. É a primeira vez que as partes num acordo comercial sujeito à resolução de litígios assumem compromissos jurídicos concretos para pôr termo à desflorestação. Além disso, o acordo proporciona às organizações da sociedade civil um papel ativo na supervisão da sua aplicação, nomeadamente quanto às eventuais preocupações ambientais.

(7)Novas oportunidades de adjudicação de contratos para proponentes da UE nos países do MERCOSUL, que não são membros do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC. É a primeira vez que os países do MERCOSUL abrem os seus mercados de contratos públicos. As empresas da UE poderão candidatar-se a celebrar contratos com organismos públicos, nomeadamente ministérios centrais e outras organismos governamentais e federais, em pé de igualdade com as empresas dos países do MERCOSUL.

(8)A eliminação dos entraves técnicos e regulamentares ao comércio de mercadorias, promovendo a utilização da certificação de origem e a convergência mediante a utilização das normas internacionais adotadas pela ISO/CEI/UIT e do Codex Alimentarius, bem como por outras organizações internacionais de normalização, em conformidade com a definição comum acordada pela UE e pelo MERCOSUL. Foi alcançado acordo para reduzir a duplicação de ensaios no setor da eletrónica em domínios de baixo risco. Haverá também um anexo específico dedicado aos veículos a motor, que promoverá os regulamentos UNECE e reduzirá a duplicação de ensaios neste setor.

(9)Um anexo abrangente com disposições pormenorizadas para facilitar o comércio de vinho e de bebidas espirituosas, incluindo o reconhecimento das práticas enológicas, a certificação e a rotulagem, em consonância com os últimos acordos de comércio livre celebrados pela UE.

(10)A abertura dos setores dos serviços e a facilitação do comércio de serviços entre a UE e o MERCOSUL, tanto através do estabelecimento local como numa base transnacional. O acordo abrange uma vasta gama de setores de serviços, incluindo os serviços prestados às empresas, os serviços financeiros, as telecomunicações, o transporte marítimo (o MERCOSUL abre, pela primeira vez, o transporte marítimo na região), assim como os serviços postais e de correio rápido. Prevê igualmente a assunção de compromissos quanto ao estabelecimento das empresas, tanto aos setores dos serviços como aos não relacionados com serviços. Serão garantidas condições de concorrência equitativas entre os prestadores de serviços da UE e os seus concorrentes do MERCOSUL. É plenamente preservado o «direito de regulamentar» no interesse público, a todos os níveis de governo. O acordo contém igualmente disposições avançadas relativas à circulação de profissionais para fins comerciais, nomeadamente os gestores ou especialistas que as empresas da UE destaquem para as suas filiais nos países do MERCOSUL. Existe ainda um capítulo vasto sobre comércio eletrónico, o que representa uma novidade para os parceiros do MERCOSUL.

(11)Um elevado nível de proteção e de fiscalização do respeito dos direitos de propriedade intelectual, incluindo disposições pormenorizadas em matéria de direitos de autor, segredo comercial e garantia do cumprimento da lei, reforçando a proteção.

(12)Um elevado nível de proteção e de fiscalização do respeito das indicações geográficas da UE, comparável ao vigente na UE, para 344 denominações europeias de alimentos, vinhos e produtos espirituosos de qualidade.

(13)Um capítulo dedicado às PME, com o objetivo de garantir que tiram todo o partido das oportunidades criadas pelo ACP.

(14)Um mecanismo de resolução rápida de litígios, quer através do recurso a um painel de arbitragem ou a mediadores. O capítulo relativo à resolução de litígios contempla novas disposições inspiradas na queixa da OMC relativa a uma medida que não constitui violação: se uma das Partes considerar que uma medida da outra Parte anula ou prejudica gravemente os benefícios decorrentes da aplicação do acordo, pode requer que um painel se pronuncie sobre a questão.

2025/0184 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Comércio Provisório entre a União Europeia, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, n.º 1, o artigo 100.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5, o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), e o artigo 218.º, n.º 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu 2 ,

Considerando o seguinte:

(1)Em conformidade com a Decisão n.º [XX] do Conselho 3 , o Acordo de Comércio Provisório entre a União Europeia, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro (a seguir designado por «Acordo»), foi assinado em [XX XXX 2025], sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(2)O Acordo deve ser aplicado a título provisório entre a União Europeia, por um lado, e um ou mais Estados do MERCOSUL signatários, por outro, em conformidade com o artigo 23.3 do Acordo, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor. O consentimento da União em aplicar a título provisório o Acordo entre a União e um ou mais Estados do MERCOSUL signatários, em conformidade com o artigo 23.3, n.º 2, do Acordo, deve ser manifestado juntamente com o seu consentimento em ficar vinculada pelo Acordo.

(3)O Acordo deve ser aprovado.

(4)Nos termos do artigo 218.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é conveniente autorizar a Comissão a aprovar, em nome da União, determinadas alterações do Acordo por uma instância criada pelo Acordo nos termos do artigo 12.26 e do artigo 22.1, n.º 6, alínea f), subalíneas ii), iv) e xvi), do Acordo.

(5)Em conformidade com o artigo 23.7, n.º 1, o Acordo não confere direitos nem impõe obrigações a quaisquer pessoas, na União, para além dos direitos e obrigações criados pelas Partes ao abrigo do direito internacional público,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovado o Acordo de Comércio Provisório entre a União Europeia, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro (a seguir designado por «Acordo»).  4

Artigo 2.º

Na pendência da sua entrada em vigor, o Acordo é aplicado a título provisório, entre a União, por um lado, e um ou mais Estados do MERCOSUL signatários, por outro, em conformidade com o seu artigo 23.3, a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que um ou mais Estados do MERCOSUL signatários tiverem notificado a União da conclusão das respetivas formalidades internas necessárias para a sua aplicação a título provisório e confirmado o seu acordo em aplicá-lo a título provisório. 5

Artigo 3.º

Para efeitos do artigo 12.26 do Acordo, quaisquer alterações ou retificações dos anexos 12-A a 12-E do Acordo são aprovadas pela Comissão em nome da União, após consulta do Comité da Política Comercial.

Artigo 4.º

1.Para efeitos do artigo 2.º, n.º 6, do anexo 2-D e do artigo 22.1, n.º 6, alínea f), subalínea ii) do Acordo, qualquer alteração do anexo 2-D, apêndice 2-D-1, do Acordo é aprovada pela Comissão em nome da União, após consulta do Comité da Política Comercial.

2.Para efeitos do artigo 5.º, n.º 4, do anexo 2-D e do artigo 22.1, n.º 6, alínea f), subalínea iv), do Acordo, qualquer alteração do anexo 2-D, apêndice 2-D-3, do Acordo, é aprovada pela Comissão em nome da União, após consulta do Comité da Política Comercial.

Artigo 5.º

Para efeitos do artigo 13.39 e do artigo 22.1, n.º 6, alínea f), subalínea xii), do Acordo, qualquer alteração do anexo 13-C do Acordo é aprovada pela Comissão em nome da União, após consulta do Comité da Política Comercial.

Artigo 6.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção 6 .

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA «RECEITAS» — PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL NO LADO DAS RECEITAS DO ORÇAMENTO

1.DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Comércio Provisório entre a União Europeia, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro

2.RUBRICAS ORÇAMENTAIS:

Rubrica de receitas (capítulo/artigo/número): capítulo 12, artigo 120.º 

Montante inscrito no orçamento para o exercício em questão (2025): 21 082 004 566 EUR

(apenas no caso de receitas afetadas)

As receitas serão afetadas à seguinte rubrica de despesas (capítulo/artigo/número):

3.INCIDÊNCIA FINANCEIRA

   A proposta não tem incidência financeira

X    A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora a tenha nas receitas

   A proposta tem incidência financeira nas receitas afetadas

A incidência é a seguinte: 

(em milhões de EUR, com uma casa decimal)

Rubrica de receitas

Incidência nas receitas

12 meses

Ano 2026

capítulo 12, artigo 120.º

247,5 milhões de euros

Entrada em vigor prevista para o início de 2026

0

capítulo 12, artigo 120.º

Situação após a ação

Rubrica de receitas

[N+15]

[N+16]

[N+17]

[N+18]

[N+19]

capítulo 12, artigo 120.º

mil milhões de EUR

mil milhões de EUR

mil milhões de EUR

mil milhões de EUR

mil milhões de EUR

Capítulo/artigo/número...

(apenas no caso de receitas afetadas, na condição de a rubrica orçamental já ser conhecida):

Rubrica de despesas 7

Ano N

Ano N+1

Capítulo/artigo/número...

Capítulo/artigo/número...

Rubrica de despesas

[N+2]

[N+3]

[N+4]

[N+5]

Capítulo/artigo/número...

Capítulo/artigo/número...

4.MEDIDAS ANTIFRAUDE

5.OUTRAS OBSERVAÇÕES

A decisão proposta não implica custos adicionais (despesa) para o orçamento da UE.

O ACP terá impacto financeiro no orçamento da UE do lado das receitas. O ACP provocará uma perda de direitos estimada em 247,5 milhões de EUR aquando da sua entrada em vigor 8 . Quando for plenamente aplicado (15 anos após a sua entrada em vigor), estima-se que a perda anual de direitos atinja os mil milhões de EUR. Esta estimativa assenta numa projeção da evolução das trocas comerciais ao longo dos próximos 15 anos e pressupõe que não é celebrado qualquer outro acordo.

Prevê-se um impacto positivo indireto resultante do aumento das receitas do imposto sobre o valor acrescentado e do rendimento nacional bruto.

(1)    O MERCOSUL é o resultado de um processo de integração regional, inicialmente lançado pela Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, a que se juntou posteriormente a Venezuela (atualmente suspensa) e a Bolívia (em processo de adesão). Só a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai são partes no Acordo de Parceria UE-MERCOSUL.
(2)    JO C , , p. .
(3)    [Inserir referência]
(4)    O texto do Acordo está publicado no JO L, XXXX …
(5)    A data de início da aplicação provisória do Acordo entre a União, por um lado, e um ou mais Estados do MERCOSUL signatários, por outro, é publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
(6)    A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
(7)    Utilizar apenas se necessário
(8)    O montante estimado da perda de receitas no valor de 247,5 milhões de EUR é líquido de despesas de cobrança (foram deduzidos 25 % em relação à perda de receitas estimada em 330 milhões de EUR).

Bruxelas, 3.9.2025

COM(2025) 339 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Comércio Provisório entre a União Europeia, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro


ACORDO PROVISÓRIO SOBRE COMÉRCIO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA, POR UM LADO, E O MERCADO COMUM DO SUL, A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, POR OUTRO

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União» ou «UE»,

   por um lado, e

A REPÚBLICA ARGENTINA,

A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,

A REPÚBLICA DO PARAGUAI,

A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI,

Os Estados Partes no Mercado Comum do Sul signatários do presente Acordo, a seguir designados por «Estados do MERCOSUL signatários», e

O MERCADO COMUM DO SUL, a seguir designado por «MERCOSUL»,

   por outro,

a seguir conjuntamente designados por «Partes»,


para efeitos do presente Acordo, entende-se por MERCOSUL a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai,

CONSIDERANDO as relações comerciais e de investimento importantes e duradouras entre as Partes;

REAFIRMANDO o seu compromisso em consolidar, liberalizar e diversificar as suas relações comerciais e de investimento;

RECONHECENDO que as disposições do presente Acordo conservam o direito das Partes de regulamentarem nos respetivos territórios, em conformidade com a respetiva legislação interna que visa realizar objetivos políticos legítimos, em domínios como a saúde pública, o ambiente, a educação, a moral pública e a promoção e proteção da diversidade cultural, entre outros;

BASEANDO-SE nos direitos e obrigações das Partes na Organização Mundial do Comércio;

REAFIRMANDO o seu empenho em reforçar e desenvolver o sistema comercial multilateral mediante a aplicação de regras transparentes, equitativas e não discriminatórias, tendo em vista a promoção de um comércio internacional cada vez mais dinâmico e aberto que garanta uma maior participação dos países em desenvolvimento nos fluxos de comércio internacional, de investimento e de tecnologia;

REAFIRMANDO o seu empenho em promoverem o comércio internacional, de modo a contribuir para o desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental, contando com o envolvimento de todas as partes interessadas, incluindo a sociedade civil e o setor privado, e em aplicarem o presente Acordo de forma compatível com as respetivas legislações e compromissos internacionais em matéria laboral e ambiental;


RECONHECENDO a natureza provisória do presente Acordo, que visa reforçar as relações económicas e comerciais bilaterais entre as Partes, que será integrado no Acordo de Parceria UE-MERCOSUL e que, por conseguinte, deixará de ser aplicável após a entrada em vigor do

Acordo de Parceria UE-MERCOSUL;

REAFIRMANDO o direito das Partes de explorarem os seus recursos naturais em consonância com as respetivas políticas ambientais e objetivos de desenvolvimento sustentável;

DESEJANDO reforçar a competitividade das suas empresas e proporcionar-lhes um enquadramento jurídico previsível para as suas relações comerciais e de investimento, prestando especial atenção às micro, pequenas e médias empresas;

REAFIRMANDO a necessidade de promover o respeito pelas orientações e princípios internacionalmente reconhecidos de responsabilidade social das empresas e de conduta empresarial responsável, incluindo as Linhas Diretrizes da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) para as Empresas Multinacionais, por parte das empresas que operam nos respetivos territórios;

REAFIRMANDO o seu empenho em promover um desenvolvimento económico e social abrangente, com o objetivo de melhorar os níveis de vida, erradicando a pobreza e elevando os níveis de proteção laboral e ambiental nos respetivos territórios;

CONSIDERANDO a importância dos respetivos processos de integração regional da promoção do desenvolvimento económico e social nos planos regional e mundial para o reforço de laços entre os seus povos e para a estabilidade internacional;


RECONHECENDO as diferenças existentes em matéria de desenvolvimento económico e social, tanto entre as Partes como no interior das mesmas;

RECONHECENDO os desafios e dificuldades específicos que se o Paraguai enfrenta enquanto país em desenvolvimento sem litoral;

ACORDARAM NO SEGUINTE:


CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES INICIAIS

ARTIGO 1.1

Criação de uma zona de comércio livre e relação com o Acordo OMC

1.    As Partes no presente Acordo criam uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo XXIV do GATT de 1994 e com o artigo V do GATS.

2.    As Partes reiteram os direitos e obrigações que lhes incumbem reciprocamente ao abrigo do Acordo OMC.

3.    Nenhuma posição do presente Acordo pode ser interpretada como obrigando uma Parte a agir de um modo incompatível com as respetivas obrigações por força do Acordo OMC.

ARTIGO 1.2

Objetivos

As disposições do presente Acordo têm por objetivos:

a)    Um acordo comercial moderno e mutuamente vantajoso que crie um quadro previsível para impulsionar o comércio e a atividade económica, promovendo e protegendo simultaneamente os nossos valores e perspetivas comuns sobre o papel do governo na sociedade, e mantendo o direito de as Partes regulamentarem a todos os níveis de governo para alcançar objetivos de política pública;


b)    O desenvolvimento do comércio internacional e do comércio entre as Partes de forma que contribua para o desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental, coerente com e favorável às respetivas obrigações internacionais nesses domínios;

c)    A promoção de uma economia mais sustentável, equitativa e inclusiva, a fim de melhorar o nível de vida, reduzir a pobreza e criar novas oportunidades de emprego;

d)    A consolidação, o aumento e a diversificação do comércio de produtos agrícolas e não agrícolas entre as Partes, através da redução ou eliminação dos obstáculos pautais e não pautais ao comércio e de uma maior integração nas cadeias de valor mundiais;

e)    A facilitação do comércio de mercadorias, através, nomeadamente, da aplicação das disposições acordadas relativas às alfândegas e facilitação do comércio, normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, bem como medidas sanitárias e fitossanitárias;

f)    A liberalização e facilitação do comércio de serviços e desenvolvimento de um ambiente propício ao aumento dos fluxos de investimento, da competitividade e do crescimento económico e, especialmente, à melhoria das condições de criação de empresas entre as Partes;

g)    A livre circulação de capitais respeitantes a investimento direto e a pagamentos correntes, em conformidade com o capítulo 10;

h)    A abertura efetiva, transparente e competitiva dos mercados de adjudicação de contratos públicos das Partes;


i)    A promoção da inovação e da criatividade, assegurando uma proteção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, em consonância com as obrigações internacionais vigentes entre as Partes, e o equilíbrio entre essa proteção e o interesse público;

j)    O exercício de atividades económicas, especialmente as relativas às relações entre as Partes, em conformidade com o princípio da concorrência livre e não falseada;

k)    A criação de um quadro para a participação da sociedade civil, incluindo empregadores, sindicatos, organizações laborais e empresariais e grupos ambientais, a fim de apoiar a aplicação efetiva do presente Acordo;

l)    A criação de um mecanismo de resolução de litígios rápido e eficaz; e

m)    Um quadro regulamentar transparente e previsível e procedimentos eficientes para os operadores económicos, em especial as pequenas e médias empresas («PME»), preservando simultaneamente a capacidade das Partes para adotarem e aplicarem as suas próprias disposições legislativas e regulamentares que regulem a atividade económica no interesse público, e para alcançarem objetivos legítimos de política pública, como a proteção e a promoção da saúde pública, os serviços sociais, a educação pública, a segurança, o ambiente, a moral pública, a proteção social ou dos consumidores, a privacidade e a proteção de dados e a promoção e proteção da diversidade cultural.


ARTIGO 1.3

Definições gerais

Salvo disposição em contrário, para efeitos do presente Acordo entende-se por:

a)    «Produto agrícola», um produto constante da lista do anexo 1 do Acordo sobre a Agricultura;

b)    «Direito aduaneiro», qualquer direito ou encargo, independentemente do seu tipo, instituído sobre a importação de uma mercadoria ou com ela relacionado, incluindo qualquer forma de sobretaxa ou imposição adicional instituída sobre essa importação ou com ela relacionada 1 , mas excluindo:

i)    impostos internos ou outros encargos internos aplicados em conformidade com o artigo III do GATT de 1994;

ii)    direitos anti-dumping ou de compensação aplicados ao abrigo dos artigos VI e XVI do GATT de 1994, do Acordo da OMC relativo à Aplicação do artigo VII do GATT de 1994 e do Acordo SMC, em conformidade com o capítulo 8;

iii)    medidas aplicadas ao abrigo do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda, ou de outras medidas de salvaguarda aplicadas por força do capítulo 8;

iv)    medidas autorizadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC ou ao abrigo do capítulo 21,

v)    uma taxa ou outro encargo aplicado em conformidade com o artigo VIII do GATT de 1994, ou


vi)    medidas adotadas para salvaguardar a posição financeira externa de uma Parte e a sua balança de pagamentos, em conformidade com o artigo XII do GATT de 1994 e com o Memorando de Entendimento sobre as Disposições relativas a Balança de Pagamentos do GATT de 1994.

c)    «CPC», a Classificação Central dos Produtos provisória (Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, Departamento de Assuntos Económicos e Sociais Internacionais, Serviço de Estatística das Nações Unidas, Nova Iorque, 1991);

d)    «Dias», os dias de calendário civil, incluindo fins de semana e feriados;

e)    «Acordo de Parceria UE-MERCOSUL», o Acordo de Parceria a celebrar entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro;

f)    «Em vigor», as disposições que produzem efeitos à data de entrada em vigor do presente Acordo;

g)    «Mercadoria de uma Parte», uma mercadoria interna tal como entendida no GATT de 1994 e que inclui as mercadorias originárias dessa Parte;

h)    «Sistema Harmonizado», ou «SH», o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, incluindo as respetivas regras gerais de interpretação, notas de secção e notas de capítulo, adotado em Bruxelas em 14 de junho de 1983;

i)    «Posição», os quatro primeiros algarismos do número de classificação pautal constante do Sistema Harmonizado;


j)    «Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, cuja propriedade seja privada ou do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação;

k)    «Medida», qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamentação, regra, procedimento, decisão, ação administrativa, requisito ou prática 2 ;

l)    «Pessoa singular de uma Parte», para a União Europeia, um nacional de um Estado-Membro da União Europeia, e para o MERCOSUL, um nacional de um Estado do MERCOSUL signatário, em conformidade com as respetivas legislações aplicáveis;

m)    «Pessoa», qualquer pessoa singular ou coletiva;

n)    «Medida sanitária ou fitossanitária», uma medida tal como definida no anexo A do Acordo SPS.

o)    «País terceiro», um país ou território não abrangido pelo âmbito de aplicação territorial do presente Acordo;

p)    «CNUDM», a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982; e

r)    «OMC», a Organização Mundial do Comércio.


ARTIGO 1.4

Acordos da OMC

a)    Entende-se por «ADA» o Acordo relativo à aplicação do artigo VI do GATT de 1994;

b)    Entende-se por «Acordo sobre a Agricultura», o Acordo sobre a Agricultura constante do anexo 1A do Acordo OMC;

c)    Entende-se por «MERL», o Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios constante do anexo 2 do Acordo OMC;

d)    Entende-se por «GATS» o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços constante do anexo 1B do Acordo OMC;

e)    Entende-se por «GATT de 1994» o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 constante do anexo 1A do Acordo OMC;

f)    Entende-se por «Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda», o Acordo sobre as Medidas de Salvaguardas constante do anexo 1A do Acordo OMC;

g)    Entende-se por «Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação», o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação constante do anexo 1A do Acordo OMC;

h)    Entende-se por «Acordo MSF» o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias constante do anexo 1-A do Acordo OMC;


i)    Entende-se por «Acordo OTC» o Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio constante do anexo 1A do Acordo OMC;

j)    Entende-se por «Acordo TRIPS» o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio constante do anexo 1C do Acordo OMC; e

k)    Entende-se por «Acordo OMC», o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994.

ARTIGO 1.5

Partes

1.    A União Europeia é responsável pelo cumprimento dos compromissos assumidos no presente Acordo.

2.    Salvo disposição em contrário, cada um dos Estados do MERCOSUL signatários do presente Acordo é responsável pelo cumprimento dos compromissos assumidos no presente Acordo.

ARTIGO 1.6

Integração regional

1.    Reconhecendo embora as diferenças nos respetivos processos de integração regional, e sem prejuízo dos compromissos assumidos ao abrigo do presente Acordo, as Partes promovem condições que facilitem a circulação de mercadorias e serviços entre as duas regiões e no seu interior.


2.    No que diz respeito à circulação de mercadorias, ao abrigo do n.º 1:

a)    As mercadorias originárias de um Estado do MERCOSUL signatário que sejam introduzidas em livre prática na União Europeia beneficiam da livre circulação de mercadorias no território da União Europeia nas condições estabelecidas pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

b)    Os Estados do MERCOSUL signatários aplicam às mercadorias originárias da União Europeia importadas no seu território a partir de outro Estado MERCOSUL signatário, procedimentos aduaneiros que não sejam menos favoráveis do que os aplicáveis às mercadorias originárias desse Estado do MERCOSUL signatário.

O tratamento referido nas alíneas a) e b) não inclui o tratamento pautal para as mercadorias, que é regido pelo capítulo 2;

c)    Os Estados do MERCOSUL signatários reexaminarão periodicamente os seus procedimentos aduaneiros com vista a facilitar a circulação de mercadorias da União Europeia entre os seus territórios e a evitar a duplicação de procedimentos e controlos, quando praticável e de acordo com a evolução do seu processo de integração; e

d)    Os benefícios da harmonização, por parte do MERCOSUL, das regulamentações técnicas e dos procedimentos de avaliação da conformidade, requisitos SPS e procedimentos de aprovação, incluindo certificados e controlos de importação, são alargados, em condições não discriminatórias, às mercadorias originárias da União Europeia que tenham sido importadas em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares do Estado do MERCOSUL signatário de importação.


3.    No que diz respeito à circulação de serviços, ao abrigo do n.º 1:

a)    Os Estados-Membros da União Europeia esforçam-se por facilitar, conforme adequado, a livre prestação de serviços no território da União Europeia a empresas detidas ou controladas por pessoas singulares ou coletivas de um Estado do MERCOSUL signatário e estabelecidas num Estado-Membro da União Europeia; e

b)    Os Estados do MERCOSUL signatários esforçam-se por facilitar, conforme adequado, a livre prestação de serviços entre os seus territórios a empresas detidas ou controladas por pessoas singulares ou coletivas de um Estado-Membro da União Europeia e estabelecidas num Estado do MERCOSUL signatário.

ARTIGO 1.7

Referências a disposições legislativas e a outros acordos

1.    Salvo indicação em contrário, sempre que seja feita referência a disposições legislativas e regulamentares de uma Parte, considera-se que as mesmas incluem as respetivas alterações.

2.    Salvo indicação em contrário, entende-se que qualquer referência, ou incorporação mediante a remissão no presente Acordo para outros acordos ou instrumentos jurídicos, no todo ou em parte, inclui os respetivos anexos, protocolos, notas de rodapé, notas interpretativas e notas explicativas.


3.    Salvo indicação em contrário, sempre que seja feita referência a acordos internacionais ou os mesmos sejam incorporados no presente Acordo, no todo ou em parte, entende-se que incluem as respetivas alterações ou os acordos mais recentes que tenham entrado em vigor em relação a ambas as Partes na data da assinatura do presente Acordo. Se surgir qualquer questão quanto à execução ou aplicação das disposições do presente Acordo, em virtude de tais alterações ou de acordos mais recentes, as Partes podem eventualmente consultar-se, a pedido de qualquer delas, no âmbito do Conselho Conjunto, no intuito de encontrarem uma solução mutuamente satisfatória. Na sequência dessa consulta, as Partes podem, por decisão do Conselho de Comércio, alterar o presente Acordo em conformidade.

4.    O n.º 3 aplica-se, com as necessárias adaptações, se a alteração ou o acordo que suceder a um acordo internacional para o qual seja feita remissão ou que seja incorporado no presente Acordo, no todo ou em parte, tiver entrado em vigor em relação à União Europeia e a um ou mais Estados do MERCOSUL signatários.

CAPÍTULO 2

COMÉRCIO DE MERCADORIAS

ARTIGO 2.1

Objetivo e âmbito

1.    As Partes criam uma zona de comércio livre para mercadorias ao longo de um período de transição que tem início na data de entrada em vigor do presente Acordo.

2.    Salvo disposição em contrário no presente Acordo, o disposto no presente capítulo é aplicável ao comércio de mercadorias entre as Partes.


SECÇÃO A

DIREITOS ADUANEIROS

ARTIGO 2.2

Tratamento nacional

Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo III do GATT de 1994, incluindo as respetivas notas e disposições suplementares. Para o efeito, o artigo III do GATT de 1994 e as respetivas notas e disposições suplementares são incorporados, com as necessárias adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.

ARTIGO 2.3

Definições

Para os efeitos do presente capítulo, entende-se por «mercadoria originária» uma mercadoria considerada originária de uma Parte ao abrigo das regras de origem previstas no capítulo 3;

ARTIGO 2.4

Redução ou eliminação dos direitos aduaneiros

1.    Salvo indicação em contrário do presente Acordo, cada Parte reduz ou elimina os seus direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias, em conformidade com o anexo 2-A.


2.    A classificação das mercadorias objeto de trocas comerciais entre as Partes é estabelecida na respetiva nomenclatura pautal de cada uma das Partes, em conformidade com o Sistema Harmonizado. Cada Parte especifica no respetivo apêndice do anexo 2-A a versão do Sistema Harmonizado utilizada para o efeito.

3.    As Partes podem criar novas linhas pautais. Nesse caso, e no que diz respeito ao comércio entre as Partes, o direito aduaneiro aplicável às mercadorias correspondentes ao abrigo da nova linha pautal é igual ou inferior ao direito aduaneiro aplicável às mercadorias correspondentes na linha pautal original especificada no anexo 2-A e a concessão pautal acordada permanece inalterada.

4.    Para cada mercadoria originária da outra Parte, a taxa de base dos direitos aduaneiros sobre as importações às quais se aplicam as sucessivas reduções ao abrigo do n.º 1 é especificada no anexo 2-A.

5.    Sem prejuízo dos n.os 1 e 3, durante um período de 2 (dois) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a União Europeia não aumenta os direitos aduaneiros aplicados em 31 de dezembro de 2017 sobre as mercadorias originárias do Paraguai classificadas nas seguintes linhas pautais constantes do apêndice 2-A-1 como mercadorias «PY»: 20019030, 21012098, 21069098 e 33021029. Para efeitos do presente número, entende-se por «mercadorias originárias do Paraguai» as mercadorias que estão em conformidade com os requisitos de origem previstos no título II, capítulo 1, secção 2, subsecções 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União 3 , e o título II, capítulo 2, secção 2, subsecções 3 a 9, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União 4 .


6.    Salvo disposição em contrário no presente Acordo, uma Parte não pode introduzir novos direitos aduaneiros nem aumentar os direitos aduaneiros já aplicados, em conformidade com as taxas de base estabelecidas no anexo 2-A sobre o comércio, de mercadorias originárias entre as Partes a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo. Para maior clareza, as Partes podem aumentar um direito aduaneiro aplicável ao comércio entre as Partes como estabelecido no anexo 2-A que tenha sido unilateralmente reduzido para o nível estabelecido nesse anexo, para o ano respetivo, no seguimento de uma redução unilateral.

7.    Se uma Parte reduzir a taxa do seu direito aduaneiro aplicado a título de nação mais favorecida para um nível inferior à taxa de base para uma determinada linha pautal especificada no anexo 2-A, considera-se que essa taxa do direito substitui a taxa de base constante do anexo 2-A se e enquanto for inferior à taxa de base, para efeitos do cálculo da taxa preferencial para essa linha pautal. A este respeito, a Parte aplica a redução pautal à taxa aplicada a título de nação mais favorecida para calcular a taxa do direito aduaneiro aplicável, mantendo sempre a margem de preferência relativa para qualquer linha pautal. Tal margem de preferência relativa para uma posição pautal corresponde à diferença entre a taxa de base estabelecida no anexo 2-A e a taxa do direito aplicada a essa posição pautal em conformidade com o anexo 2-A, dividida pela referida taxa de base, e deve ser expressa em percentagem.

8.    Cada Parte pode acelerar a eliminação dos direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da outra Parte, ou melhorar as condições de acesso ao mercado das mercadorias originárias da outra Parte, se a sua situação económica geral e a situação do setor económico em causa o permitirem.

9.    A partir de 3 (três) anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, a pedido de qualquer das Partes, o Subcomité do Comércio de Mercadorias, referido no artigo 2.14, pondera medidas que permitam melhorar o acesso ao mercado. O Conselho do Comércio tem poderes para adotar decisões que alterem o anexo 2-A. Essas decisões substituem qualquer taxa do direito ou categoria de escalonamento determinada no anexo 2-A para essas mercadorias originárias.


ARTIGO 2.5

Mercadorias reintroduzidas após reparação

1.    Para efeitos do presente artigo, entende-se por «reparação» qualquer operação de tratamento realizada numa mercadoria para corrigir defeitos de funcionamento ou danos materiais, que implique que a mercadoria recupere a sua função original ou garanta a sua conformidade com os requisitos técnicos impostos para a sua utilização, sem a qual a mercadoria não pode continuar a ser utilizada em condições normais para os fins a que se destina. A reparação de uma mercadoria inclui a recuperação e a manutenção, mas não inclui uma operação ou processo que:

a)    Destrua as características essenciais de uma mercadoria ou crie uma mercadoria nova ou distinta do ponto de vista comercial,

b)    Transforme uma mercadoria inacabada numa mercadoria acabada; ou

c)    Seja utilizado para melhorar o desempenho técnico de uma mercadoria.

2.    Uma Parte não pode aplicar direitos aduaneiros a uma mercadoria, independentemente da origem da mesma, que volte a entrar no seu território aduaneiro depois de ter sido temporariamente exportada do seu território aduaneiro para o território aduaneiro de outra Parte para fins de reparação, independentemente de a reparação poder ser efetuada no território aduaneiro da Parte de onde a mercadoria foi exportada para fins de reparação em conformidade com o definido no n.º 1.

3.    O n.º 2 não se aplica às mercadorias importadas no âmbito do regime de transformação aduaneira, em zonas de comércio livre ou zonas com condições semelhantes, que sejam exportadas para fins de reparação e não sejam reimportadas no âmbito de um regime de transformação aduaneira, em zonas de comércio livre nem em zonas com condições semelhantes.


4.    As Partes não podem aplicar direitos aduaneiros a uma mercadoria, independentemente da sua origem, importada temporariamente do território aduaneiro da outra Parte para fins de reparação.

SECÇÃO B

MEDIDAS NÃO PAUTAIS

ARTIGO 2.6

Taxas e outros encargos sobre importações e exportações

1.    Cada Parte garante, em conformidade com o artigo VIII do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares, que todas as taxas e outros encargos, de qualquer natureza  5 , que não os direitos sobre importação ou exportação, ou com estas relacionados, são limitados ao custo aproximado dos serviços prestados, que não podem ser calculados numa base ad valorem e não podem constituir uma forma indireta de proteção das mercadorias internas ou uma forma de tributação das importações ou exportações para efeitos fiscais.

2.    As Partes só podem estabelecer encargos ou fazer-se reembolsar das despesas incorridas se forem prestados serviços específicos, nomeadamente os seguintes:

a)    Atendimento, se solicitado, pelo pessoal aduaneiro fora do horário oficial de funcionamento ou em instalações que não sejam as aduaneiras;


b)    Análises ou relatórios de peritos sobre mercadorias e taxas postais para a devolução de mercadorias a um requerente, em especial no que diz respeito a decisões relativas a informações vinculativas ou ao fornecimento de informações relativas à aplicação da legislação e regulamentação aduaneira;

c)    Exame ou extração de amostras de mercadorias para fins de verificação, ou inutilização de mercadorias, caso impliquem outras despesas além das despesas resultantes do recurso ao pessoal aduaneiro; ou

d)    Medidas excecionais de controlo, caso a natureza das mercadorias ou os riscos potenciais as exijam.

3.    Nenhuma das Partes pode exigir o cumprimento de formalidades consulares, incluindo taxas e encargos conexos, em relação à importação de mercadorias da outra Parte. As Partes têm um período de transição de 3 (três) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo para cumprir os requisitos previstos no presente número 6 .

4.    Cada Parte publica uma lista das taxas e encargos que aplica em relação à importação ou à exportação de mercadorias.


ARTIGO 2.7

Procedimentos em matéria de licenças de importação e exportação

1.    As Partes garantem que todos os procedimentos em matéria de licenças de importação e exportação aplicáveis ao comércio de mercadorias entre as Partes são neutros na sua aplicação e administrados de uma forma justa, equitativa, não discriminatória e transparente.

2.    Cada Parte só pode adotar ou manter procedimentos em matéria de licenças como condição para a importação no seu território a partir do território da outra Parte ou para a exportação do seu território para o território da outra Parte se não estiverem razoavelmente disponíveis outros procedimentos adequados que permitam realizar os objetivos administrativos.

3.    As Partes não podem adotar nem manter procedimentos não automáticos em matéria de licenças de importação ou exportação 7 , a menos que seja necessário aplicar uma medida coerente com a presente parte do presente Acordo. Qualquer Parte que adote procedimentos não automáticos em matéria de licenças de importação ou exportação indica claramente as medidas aplicadas por meio desse procedimento.

4.    As Partes instituem e gerem os procedimentos em matéria de licenças em conformidade com os artigos 1.º a 3.º do Acordo sobre Licenças de Importação da OMC («Acordo sobre Licenças de Importação»). Para esse efeito, os artigos 1.º a 3.º do Acordo sobre Licenças de Importação são incorporados no presente Acordo, com as adaptações necessárias, fazendo dele parte integrante, e são aplicáveis aos procedimentos em matéria de licenças de exportação.


5.    Qualquer Parte que introduza ou altere procedimentos em matéria de licenças de importação deve disponibilizar a informação pertinente num sítio Web oficial. A informação é disponibilizada 21 (vinte e um) dias antes da data de introdução ou de alteração dos procedimentos relativos a licenças, sempre que isso seja viável, e nunca após a data de introdução ou de alteração. A informação disponibilizada na Internet deve conter os dados requeridos ao abrigo do artigo 5.º do Acordo sobre Licenças de Importação. Cada Parte notifica a outra Parte de qualquer introdução ou alteração dos procedimentos em matéria de licenças de exportação devendo a notificação conter a informação referida no artigo 5.º do Acordo sobre Licenças de Importação.

6.    A pedido de uma Parte, a outra Parte presta sem tardar as informações pertinentes relativas a quaisquer procedimentos em matéria de licenças de importação e/ou de exportação que a Parte requerida pretenda adotar ou tenha adotado ou mantido em vigor, incluindo as informações referidas nos artigos 1.º a 3.º do Acordo sobre Licenças de Importação, com as adaptações necessárias.

ARTIGO 2.8

Concorrência na exportação

1.    As Partes reiteram os compromissos que assumiram na Decisão Ministerial sobre Concorrência na Exportação, de 19 de dezembro de 2015 (WT/MIN (15)/45, WT/L/980) da OMC («Decisão Ministerial sobre a Concorrência na Exportação»).

2.    Para efeitos do presente artigo, entende-se por «subvenções à exportação» as subvenções na aceção dos artigos 1.º e 3.º do Acordo SMC que estejam dependentes dos resultados das exportações, incluindo as subvenções enumeradas no anexo I do Acordo SMC e as subvenções enumeradas no artigo 9.º do Acordo sobre a Agricultura.


3.    As Partes não podem manter, introduzir ou reintroduzir subvenções à exportação para produtos agrícolas exportados ou incorporados em produtos exportados.

4.    As Partes não podem manter, introduzir ou reintroduzir créditos à exportação, garantias de crédito à exportação, programas de seguros, empresas comerciais do Estado ou ajuda alimentar internacional, ou outras medidas de efeito equivalente a uma subvenção à exportação, sobre uma mercadoria agrícola exportada ou incorporada numa mercadoria exportada para o território da outra Parte, salvo se essas medidas cumprirem as obrigações da Parte de exportação ao abrigo dos acordos e decisões da Conferência Ministerial da OMC e do Conselho Geral da OMC, incluindo nomeadamente a Decisão Ministerial sobre a Concorrência na Exportação.

5.    As Partes reiteram o seu compromisso na Declaração Ministerial de Bali, adotada em 7 de dezembro de 2013 (WT/MIN (13)/DEC) da OMC, reforçada pela Decisão Ministerial sobre a Concorrência na Exportação, no sentido de aumentar a transparência e melhorar o controlo em relação a todas as formas de subvenções à exportação e de créditos à exportação, garantias de crédito à exportação, programas de seguros, empresas comerciais do Estado e ajuda alimentar internacional, bem como outras medidas de efeito equivalente a subvenções à exportação.

6.    As Partes reiteram os compromissos assumidos ao abrigo da Decisão Ministerial sobre a Concorrência na Exportação no que diz respeito à ajuda alimentar internacional e colaboram para incentivar as melhores práticas na prestação de ajuda alimentar nas instâncias internacionais pertinentes, procurando limitar a monetização da ajuda alimentar e a prestação de ajuda alimentar em espécie apenas a situações de emergência.


ARTIGO 2.9

Direitos, impostos e outras taxas e encargos sobre as exportações

As Partes não podem introduzir ou manter em vigor quaisquer direitos ou encargos, independentemente do seu tipo, sobre ou no âmbito da exportação de uma mercadoria para a outra Parte, salvo os conformes com o anexo 2-B, 3 (três) anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO 2.10

Empresas comerciais do Estado

1.    Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de manter ou instituir uma empresa comercial do Estado em conformidade com o artigo XVII do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares, e o Memorando de Entendimento da OMC sobre a interpretação do artigo XVII do GATT de 1994, que são incorporados no presente Acordo e dele fazem parte integrante, com as adaptações necessárias.

2.    Quando uma Parte solicitar informações à outra Parte sobre casos individuais de empresas comerciais do Estado, as suas operações ou o efeito das suas operações no comércio bilateral, a Parte requerida garante transparência total em conformidade com o artigo XVII do GATT de 1994.

3.    Não obstante o disposto no n.º 1, uma Parte não pode designar nem manter um monopólio de importação ou de exportação designado, com exceção dos já estabelecidos por uma Parte ou previstos na sua Constituição, enumerados no anexo 2-C. Para efeitos do presente número, entende-se por monopólio de importação ou exportação o direito exclusivo ou a concessão de autoridade por uma Parte a uma entidade para que esta importe uma mercadoria da outra Parte ou exporte uma mercadoria para a outra Parte.


ARTIGO 2.11

Proibição de restrições quantitativas

1.    Uma Parte não pode adotar ou manter em vigor uma proibição ou restrição sobre a importação de qualquer mercadoria da outra Parte, ou sobre a exportação ou venda para exportação de qualquer mercadoria destinada à outra Parte, quer seja aplicada por quotas, licenças ou outras medidas, exceto em conformidade com as disposições do artigo XI do GATT de 1994, incluindo as respetivas notas e disposições suplementares. Para o efeito, o artigo XI do GATT de 1994 e as respetivas notas e disposições suplementares são incorporados, com as necessárias adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.

2.    Uma Parte não pode adotar ou manter em vigor requisitos em matéria de preços de exportação ou de importação, exceto nos casos em que tal seja permitido na execução de ordens de direitos anti-dumping e de compensação ou de compromissos de preços.

ARTIGO 2.12

Utilização das preferências

1.    A fim de acompanhar o funcionamento do presente Acordo e calcular as taxas de utilização das preferências, as Partes trocam anualmente informações estatísticas relativas à importação por um período que terá início 1 (um) ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo e cessará 10 (dez) anos após a conclusão da eliminação pautal em relação a todas as mercadorias em conformidade com o anexo 2-A. Salvo decisão em contrário do Comité do Comércio, este período é prorrogado de forma automática por 5 (cinco) anos e o Comité do Comércio pode decidir prorrogá-lo. de novo


2.    O intercâmbio de estatísticas relativas à importação a que se refere o n.º 1 abrange os dados referentes ao ano mais recente disponível, incluindo o valor e, se for caso disso, o volume, ao nível das posições pautais das importações de mercadorias da outra Parte que beneficiaram do direito de tratamento preferencial ao abrigo do presente Acordo e das que receberam um tratamento não preferencial.

3.    Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e sob reserva dos requisitos de confidencialidade previstos nas disposições legislativas e regulamentares de cada Parte, uma Parte não é obrigada a proceder ao intercâmbio de estatísticas de importação.

ARTIGO 2.13

Medidas específicas relativas à gestão do tratamento preferencial

1.    As Partes cooperam na prevenção, deteção e luta contra infrações às suas disposições legislativas e regulamentares, irregularidades e fraudes relacionadas com o tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente capítulo, em conformidade com o capítulo 3 e o anexo 4-A.

2.    Uma Parte pode, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 4, decidir suspender temporariamente o tratamento preferencial aplicável aos produtos em causa se verificar, com base em informações objetivas, convincentes e verificáveis, que:

a)    Foram cometidas infrações sistemáticas em grande escala das disposições legislativas e regulamentares pertinentes, irregularidades ou fraudes, a fim de obter o tratamento pautal preferencial concedido ao abrigo do presente capítulo; e

b)    A outra Parte recusa, ou não cumpre, sistematicamente as suas obrigações referidas no n.º 1, no capítulo 3 e no anexo 4-A.


3.    Para efeitos do presente artigo, entende-se por incumprimento das obrigações a que se refere o n.º 1, entre outros:

a)    O incumprimento claramente demonstrado e sistemático da obrigação de verificar o caráter originário dos produtos em causa, em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos artigos 3.24 e 3.25; e

b)    A recusa ou atraso injustificável claramente demonstrado e sistemático na comunicação do resultado de uma verificação da origem efetuada em conformidade com os artigos 3.25 e 3.26; ou

c)    A falta de cooperação administrativa ao abrigo do anexo 4-A.

4.    A Parte que constata os factos referidos no n.º 2 notifica disso mesmo, sem demora injustificada, o Comité do Comércio e disponibiliza informação que demonstra esses factos.

5.    Quando os requisitos do n.º 4 estiverem preenchidos, a Parte que constata os factos inicia consultas com a outra Parte, no Comité do Comércio, a fim de alcançar uma solução que seja aceitável para ambas as Partes. Se as Partes não chegarem a uma solução mutuamente aceitável no prazo de 3 (três) meses a contar da data da notificação, a Parte que tiver constatado os factos pode decidir suspender temporariamente o tratamento preferencial aplicável aos produtos em causa. Nesses casos, a Parte que constatou os factos comunica imediatamente a suspensão temporária ao Comité do Comércio.


6.    A decisão de suspender temporariamente o tratamento preferencial pertinente do produto em causa nos termos do n.º 4 só é aplicável por um período proporcional ao impacto nos interesses financeiros da Parte em causa e por um período não superior a 3 (três) meses. Se puder ser determinado de forma objetiva e verificável que as condições que deram azo à decisão de suspensão se mantiverem findo o período de suspensão, a Parte em causa pode decidir prorrogar a decisão de suspensão por igual período de tempo. Qualquer suspensão é objeto de consultas periódicas no Comité do Comércio. Em caso de prorrogação, realizam-se consultas no Comité do Comércio pelo menos 15 (quinze) dias antes do fim do período de suspensão.

7.    Cada Parte publica, nos termos dos seus procedimentos internos, avisos aos importadores sobre qualquer notificação de uma constatação ao abrigo do n.º 4 e decisão de suspensão temporária referida nos n.os 5 e 6.

SECÇÃO C

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

ARTIGO 2.14

Subcomité do Comércio de Mercadorias

1.    O Subcomité do Comércio de Mercadorias, criado ao abrigo do artigo 22.3, n.º 4, tem as seguintes funções, além das enumeradas no artigo 22.3 e no artigo 5.14:

a)    Promover o comércio de mercadorias entre as Partes;


b)    Avaliar anualmente a utilização e a gestão das quotas e das preferências concedidas pelo presente Acordo; e

c)    Debater, clarificar e abordar quaisquer questões técnicas que possam surgir entre as Partes sobre questões relacionadas com a aplicação da nomenclatura pautal de cada Parte, tal como definida nos pontos 3 e 4 do anexo 2-A.

ARTIGO 2.15

Subcomité do Comércio de Produtos Vitivinícolas e Bebidas Espirituosas

1.    O Subcomité do Comércio de Produtos Vitivinícolas e Bebidas Espirituosas, criado ao abrigo do artigo 22.3, n.º 4, tem as seguintes funções, além das enumeradas no artigo 22.3:

a)    Assegurar a notificação atempada de alterações das disposições legislativas e regulamentares em matérias abrangidas pelo anexo 2-D que tenham impacto nos produtos vitivinícolas e bebidas espirituosas comercializados entre as Partes; e

b)    Adotar decisões para determinar os pormenores das regras estabelecidas no ponto 2 do apêndice 2-D-3, especialmente os formulários a utilizar e os pormenores das informações a fornecer no relatório de análise.


ARTIGO 2.16

Cooperação em matéria de comércio de produtos vitivinícolas e bebidas espirituosas e pontos focais

1.    As Partes cooperam e ocupam-se de questões relacionadas com o comércio de produtos vitivinícolas e bebidas espirituosas, nomeadamente:

a)    Definições de produto, certificação e rotulagem dos produtos vitivinícolas;

b)    A utilização de castas na vinificação e na rotulagem dos vinhos; e

c)    Definições de produto, certificação e rotulagem das bebidas espirituosas.

2.    As Partes cooperam estreitamente e procuram formas de melhorar a assistência mútua prestada na aplicação do anexo 2-D, nomeadamente para combater as práticas fraudulentas.

3.    A fim de facilitar a assistência mútua entre os organismos de fiscalização e as autoridades das Partes no que respeita às questões abrangidas pelo anexo 2-D, cada Parte designa os organismos e autoridades responsáveis pela aplicação e fiscalização do cumprimento do referido anexo. Se uma Parte designar mais do que um organismo ou autoridade competente, assegura a coordenação do trabalho desses organismos e autoridades. Nesses casos, uma Parte designa também um organismo de ligação único, que serve de ponto focal para o organismo ou a autoridade da outra Parte.

4.    As Partes notificam-se mutuamente, por intermédio do Subcomité do Comércio de Produtos Vitivinícolas e Bebidas Espirituosas, sobre os dados de contacto dos organismos, autoridades e pontos focais a que se refere o n.º 3, o mais tardar 6 (seis) meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. As Partes notificam-se mutuamente de qualquer alteração dos dados de contacto desses organismos, autoridades e pontos focais.


CAPÍTULO 3

REGRAS DE ORIGEM E PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE ORIGEM

SECÇÃO A

REGRAS DE ORIGEM

ARTIGO 3.1

Definições

Para efeitos do presente capítulo, são aplicáveis as seguintes definições:

a)    «Classificado», a classificação de um produto ou matéria em determinada secção, capítulo, posição ou subposição do Sistema Harmonizado;

b)    «Remessa», os produtos enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;

c)    «Autoridade aduaneira ou autoridade pública competente»

i)    na União Europeia, os serviços da Comissão Europeia responsáveis pelas questões aduaneiras e as administrações aduaneiras, bem como quaisquer outras autoridades nos Estados-Membros da União Europeia responsáveis por aplicar e fazer cumprir a legislação aduaneira, e


ii)    no MERCOSUL, as autoridades competentes dos Estados do MERCOSUL signatários ou as autoridades que eventualmente lhes sucedam, a seguir enumeradas:

A)    Argentina: Secretaría de Industria y Gestión Comercio do Ministerio de Economía;

B)    Brasil: Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

C)    Paraguai: Subsecretaría de Estado de Comercio y Servicios do Ministerio de Industria y Comercio; e

D)    Uruguai: Asesoría de Política Comercial do Ministerio de Economía y Finanzas;

d)    «Exportador», uma pessoa estabelecida numa Parte que exporta o produto originário e emite um atestado de origem;

e)    «Matérias fungíveis», as matérias do mesmo tipo e da mesma qualidade comercial, com as mesmas características técnicas e físicas, e que não se podem distinguir umas das outras quando incorporadas no produto;

f)    «Mercadorias», tanto as matérias como os produtos;

g)    «Importador», uma pessoa que importa o produto originário e solicita tratamento pautal preferencial para esse produto;


h)    «Fabricação», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas;

i)    «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou peça utilizado na fabricação do produto; e

j)    «Produto», o produto fabricado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico.

ARTIGO 3.2

Requisitos gerais

1.    Para efeitos de aplicação do tratamento pautal preferencial por uma Parte a uma mercadoria originária da outra Parte em conformidade com o presente Acordo, consideram-se originários da União Europeia os seguintes produtos, desde que satisfaçam todos os outros requisitos aplicáveis previstos no presente capítulo:

a)    Produtos inteiramente obtidos na União Europeia, ao abrigo do artigo 3.4;

b)    Produtos obtidos na União Europeia exclusivamente a partir de matérias originárias; ou

c)    Produtos obtidos na União Europeia que utilizam matérias não originárias, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos no anexo 3-B.


2.    Para efeitos de aplicação do tratamento pautal preferencial por uma Parte a mercadorias originárias da outra Parte em conformidade com o presente Acordo, considera-se que os seguintes produtos são originários da MERCOSUL, desde que cumpram todos os outros requisitos aplicáveis do presente capítulo:

a)    Produtos inteiramente obtidos no MERCOSUL, ao abrigo do artigo 3.4;

b)    Produtos obtidos no MERCOSUL exclusivamente a partir de matérias originárias; ou

c)    Produtos obtidos no MERCOSUL que utilizam matérias não originárias, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos no anexo 3-B.

3.    Se um produto tiver adquirido o caráter originário, as matérias não originárias utilizadas na sua fabricação não são consideradas matérias não originárias quando esse produto é incorporado como matéria noutro produto.

ARTIGO 3.3

Acumulação bilateral da origem

1.    Os produtos originários da União Europeia são considerados matérias originárias do MERCOSUL quando forem incorporados num produto obtido no MERCOSUL, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 3.6.

2.    Os produtos originários do MERCOSUL são considerados matérias originárias da União Europeia quando forem incorporados num produto obtido na União Europeia, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 3.6.


ARTIGO 3.4

Produtos inteiramente obtidos

1.    Consideram-se inteiramente obtidos na União Europeia ou no MERCOSUL:

a)    Os produtos minerais e outras substâncias naturais extraídos do respetivo solo ou fundo marinho;

b)    As plantas e os produtos vegetais aí colhidos ou recolhidos;

c)    Os animais vivos aí nascidos e criados;

d)    Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e)    Os produtos provenientes do abate de animais aí nascidos e criados;

f)    Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

g)    Os produtos da aquicultura quando o peixe, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos aí forem nascidos e criados;

h)    Os produtos da pesca e outros produtos extraídos do mar pelos respetivos navios 8 ;

i)    Os produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir dos produtos referidos na alínea h);


j)    Os produtos minerais e outros recursos naturais não vivos recolhidos ou extraídos dos fundos marinhos, subsolo ou fundos oceânicos:

i)    da zona económica exclusiva dos Estados do MERCOSUL signatários ou dos Estados-Membros da União Europeia, conforme determinada pelas respetivas disposições legislativas e regulamentares e em conformidade com a parte V da CNUDM;

ii)    da plataforma continental dos Estados do MERCOSUL signatários ou dos Estados-Membros da União Europeia, conforme determinada pelas respetivas disposições legislativas e regulamentares e em conformidade com a parte VI da CNUDM; ou

iii)    da Zona, como definida no artigo 1.º, n.º 1, da CNUDM, em que uma Parte ou uma pessoa de uma Parte detém direitos de exploração exclusivos, em conformidade com a parte XI da CNUDM e com o Acordo relativo à Aplicação da parte XI da CNUDM;

k)    Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

l)    Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efetuadas 9 ; ou

m)    As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a l).


2.    As expressões «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica», constantes no n.º 1, alíneas h) e i), aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica que:

a)    Estejam registados num Estado-Membro da União Europeia ou num Estado do MERCOSUL signatário e, se for caso disso, disponham de licenças de pesca emitidas por um Estado do MERCOSUL signatário ou pela União Europeia em nome de empresas de pesca devidamente registadas para operar nesse Estado-Membro da União Europeia ou nesse Estado do MERCOSUL signatário;

b)    Naveguem com pavilhão do mesmo Estado-Membro da União Europeia de registo ou de um Estado do MERCOSUL signatário 10 ; e

c)    Satisfaçam uma das seguintes condições:

i)    serem propriedade, pelo menos em 50 % (cinquenta por cento), de uma ou várias pessoas singulares 11 das Partes;

ii)    serem propriedade de pessoas coletivas que 12 :

A)    que têm a sua sede social e o seu principal local de atividade no território de uma Parte; e


B)    são propriedade, pelo menos em 50 % (cinquenta por cento), de pessoas singulares ou coletivas das Partes. ou

iii)    pelo menos dois terços da tripulação são pessoas singulares das Partes.

ARTIGO 3.5

Tolerâncias

1.    Se uma matéria não originária utilizada na fabricação de um produto não satisfizer os requisitos estabelecidos no anexo 3-B, esse produto é considerado originário de uma Parte se:

a)    O valor total de matéria não originária não exceder 10 % (dez por cento) do preço do produto à saída da fábrica; e

b)    Não for excedida nenhuma das percentagens definidas no anexo 3-B para o valor ou peso máximo das matérias não originárias através da aplicação do presente número.

2.    O n.º 1 não se aplica aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, aos quais se aplicam as tolerâncias referidas nas notas 6 e 7 do anexo 3-A.


ARTIGO 3.6

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1.    Não obstante o disposto no artigo 3.2, n.º 1, alínea c), e no artigo 3.2, n.º 2, alínea c), um produto não é considerado originário de uma Parte se a fabricação desse produto numa Parte consistir apenas nas seguintes operações realizadas em matérias não originárias:

a)    Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b)    Mudança de embalagem e fracionamento e reunião de volumes;

c)    Lavagem, limpeza, extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d)    Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

e)    Operações simples de pintura e de polimento;

f)    Descasque, branqueamento total ou parcial, polimento e lustragem de cereais e de arroz;

g)    Adição de corantes ou aromatizantes ao açúcar ou formação de açúcar em pedaços e moagem parcial ou total de açúcar cristal;

h)    Descasque e descaroçamento de fruta, frutos de casca rija e produtos hortícolas;

i)    Afiação e operações simples de trituração, separação e corte;


j)    Crivação, tamisação, escolha, classificação, triagem, seleção, incluindo a composição de sortidos de artigos;

k)    Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l)    Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais similares;

m)    Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, e simples mistura de açúcar com qualquer outra matéria;

n)    Montagem simples de partes não originárias para constituir um produto completo ou desmontagem de produtos em partes;

o)    Simples adição de água, diluição, desidratação ou desnaturação de produtos;

p)    Realização conjunta de duas ou mais operações referidas nas alíneas a) a o); ou

q)    Abate de animais.

2.    Para efeitos do n.º 1, as operações consideram-se simples quando não exijam qualificações ou máquinas especiais, aparelhos ou ferramentas especialmente produzidos ou instalados para a sua realização.


ARTIGO 3.7

Unidade de qualificação

1.    A unidade de qualificação para a aplicação do presente capítulo é o produto específico conforme classificado no Sistema Harmonizado.

2.    Relativamente a um produto composto por um grupo ou uma montagem de artigos classificado numa única posição do Sistema Harmonizado, o conjunto constitui a unidade de qualificação.

3.    No caso de uma remessa composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, cada produto deve ser considerado individualmente para efeitos da aplicação do presente capítulo.

ARTIGO 3.8

Embalagens, materiais de embalagem e recipientes

1.    Quando, em aplicação da Regra Geral 5 para interpretação do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, são igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

2.    Os materiais de embalagem e os contentores de expedição utilizados para proteger determinados produtos durante o transporte não são tidos em conta na determinação do caráter originário desses produtos.


ARTIGO 3.9

Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que sejam habituais para esse produto e estejam incluídos no respetivo preço ou não sejam faturados à parte, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

ARTIGO 3.10

Separação de contas

1.    Se matérias fungíveis originárias e não originárias forem usadas na fabricação de um produto, essas matérias são fisicamente separadas, de acordo com a sua origem, durante a armazenagem, a fim de que as matérias originárias mantenham o seu caráter originário.

2.    Não obstante o disposto no n.º 1, a separação física das matérias fungíveis originárias e não originárias não é necessária na fabricação de um produto se a origem desse produto for determinada de acordo com o método de separação de contas para a gestão das existências.

3.    A separação de contas deve ser registada e aplicada em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aceites, aplicáveis no território da Parte onde o produto é fabricado.

4.    O método de separação de contas só pode ser utilizado se se puder assegurar que, em qualquer momento, o número de produtos que se considera terem caráter originário nunca é superior ao que teria sido apurado caso se tivesse procedido à separação física das matérias.


5.    Uma Parte pode exigir que a aplicação do método de separação de contas esteja sujeita a autorização prévia pelas relevantes autoridades competentes. As autoridades competentes podem subordinar a autorização a quaisquer condições que considerem adequadas e, nesses casos, controlam a utilização da autorização. Essas autoridades podem retirar a autorização em qualquer momento se o titular da autorização fizer um uso incorreto do método de separação de contas ou não preencher qualquer uma das outras condições estabelecidas no presente protocolo.

ARTIGO 3.11

Sortidos

Os sortidos, tal como definidos na Regra Geral n.º 3 para a Interpretação do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus produtos componentes são originários. No entanto, se um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários é considerado produto originário no seu conjunto desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % (quinze por cento) do preço à saída da fábrica do sortido.

ARTIGO 3.12

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é considerado originário, não é necessário determinar a origem dos seguintes elementos utilizados na sua fabricação:

a)    Energia e combustível;


b)    Instalações e equipamento;

c)    Máquinas e ferramentas; ou

d)    Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

ARTIGO 3.13

Princípio da territorialidade

1.    As condições estabelecidas no presente capítulo relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na União Europeia ou no MERCOSUL.

2.    Se mercadorias originárias exportadas da União Europeia ou do MERCOSUL para um país terceiro forem reimportadas, são consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que as mercadorias reimportadas:

a)    São as mesmas que foram exportadas; e

b)    Não foram submetidas a outras operações além das necessárias para assegurar a conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país terceiro ou aquando da sua exportação.


ARTIGO 3.14

Condições de transporte

1.    Os produtos declarados para importação numa Parte são os mesmos produtos que foram exportados da Parte de onde são considerados originários. Esses produtos não podem ter sido alterados, transformados de qualquer modo ou sujeitos a outras operações além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado ou para aditar ou apor marcas, rótulos, selos ou quaisquer outros sinais distintivos, a fim de garantir a conformidade com os requisitos internos da Parte de importação, antes de serem declarados para importação.

2.    O armazenamento de produtos ou remessas e o fracionamento de remessas são permitidos se forem realizados sob a responsabilidade do exportador ou de um subsequente detentor das mercadorias e se os produtos se mantiverem sob controlo aduaneiro no(s) país(es) de trânsito.

3.    Em caso de dúvida quanto ao cumprimento dos requisitos enunciados nos n.os 1 e 2, as autoridades aduaneiras da Parte de importação podem requerer que o importador apresente elementos de prova desse cumprimento, as quais podem ser facultadas por quaisquer meios, incluindo documentos contratuais de transporte como, por exemplo, conhecimentos de embarque, elementos de prova factual ou concreta baseados na marcação ou numeração de embalagens, ou ainda qualquer elemento de prova relativo ao próprio produto.


ARTIGO 3.15

Exposições

1.    Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição noutro país e serem vendidos, após a exposição, para importação na União Europeia ou no MERCOSUL, beneficiam, na importação, do disposto no presente Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras da Parte de importação prova suficiente de que:

a)    Um exportador expediu os produtos da União Europeia ou do MERCOSUL para o país terceiro em que se realiza a exposição e os expôs nesse país;

b)    O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na União Europeia ou no MERCOSUL;

c)    Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e

d)    A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não a sua apresentação nessa exposição.

2.    É emitido um atestado de origem de acordo com o disposto na secção B, e apresentado às autoridades aduaneiras da Parte de importação. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição.


3.    O n.º 1 é aplicável às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, organizadas para fins não privados em lojas ou outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

SECÇÃO B

PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE ORIGEM

ARTIGO 3.16

Requisitos gerais

Os produtos originários da União Europeia aquando da sua importação no MERCOSUL e os produtos originários do MERCOSUL aquando da sua importação na União Europeia beneficiam de tratamento pautal preferencial ao abrigo do presente Acordo mediante a apresentação de um atestado de origem em conformidade com o artigo 3.17 e com as disposições legislativas e regulamentares de cada Parte 13 .


ARTIGO 3.17

Condições para emitir um atestado de origem

1.    O atestado de origem a que se refere o artigo 3.16 pode ser emitido por:

a)    Um exportador, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares pertinentes da Parte de exportação; ou

b)    Qualquer exportador, no caso de pequenas remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda o limiar estipulado nas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis da Parte de exportação.

2.    As Partes procedem ao intercâmbio de informações relativas às disposições legislativas e regulamentares a que se refere o n.º 1:

a)    Na data de entrada em vigor do presente Acordo;

b)    Se houver alterações a essas disposições legislativas e regulamentares antes da respetiva entrada em vigor; e

c)    A pedido de qualquer das Partes e em qualquer momento após a entrada em vigor do presente Acordo.

3.    Pode ser emitido um atestado de origem se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da União europeia ou do MERCOSUL e cumprirem os outros requisitos do presente capítulo.


4.    O exportador que emite um atestado de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras ou das autoridades públicas competentes da Parte de exportação, todos os documentos úteis comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos previstos no presente capítulo.

5.    O exportador emite um atestado de origem na fatura na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos originários e forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação utilizando uma das versões linguísticas previstas no anexo 3-C, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Parte de exportação.

6.    O atestado de origem deve ostentar a assinatura manuscrita original do exportador, salvo disposição em contrário nas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis da Parte de exportação.

7.    O atestado de origem pode ser emitido pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentado no país de importação o mais tardar 2 (dois) anos após a importação dos produtos a que diz respeito.

ARTIGO 3.18

Validade do atestado de origem

1.    O atestado de origem é válido por 12 (doze) meses a contar da data em que tiver sido emitido pelo exportador e deve ser apresentado, dentro desse prazo, às autoridades aduaneiras do País de importação.


2.    Os atestados de origem apresentados após o prazo especificado no n.º 1 só podem ser aceites para efeitos de aplicação do tratamento preferencial se a sua não apresentação nesse prazo se dever a circunstâncias excecionais.

3.    Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras da Parte de importação podem aceitar o atestado de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do prazo.

ARTIGO 3.19

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras da Parte de importação, os produtos desmontados ou por montar na aceção da Regra Geral 2, a), para a Interpretação do Sistema Harmonizado, das Secções XV e XXI do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, é apresentado às autoridades aduaneiras um único atestado de origem desses produtos, aquando da importação da primeira remessa escalonada.


ARTIGO 3.20

Isenções do atestado de origem

1.    Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de um atestado de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente capítulo, e quando não haja dúvidas quanto à veracidade desse atestado. No caso dos produtos enviados por via postal, a declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2.    Consideram-se desprovidas de caráter comercial as importações que apresentem caráter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3.    O valor total dos produtos referidos no n.º 1 não pode exceder os valores estipulados nas disposições legislativas e regulamentares da Parte de importação. As Partes trocam informações sobre esses valores.

ARTIGO 3.21

Documentos comprovativos

Os documentos referidos no artigo 3.17, n.º 4, podem incluir:

a)    Provas documentais diretas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;


b)    Documentos comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou elaborados na União Europeia ou no MERCOSUL, se os mesmos forem utilizados, emitidos ou elaborados em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares dessa Parte;

c)    Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias efetuadas na União Europeia ou no MERCOSUL, emitidos ou elaborados na União Europeia ou no MERCOSUL, se esses documentos forem utilizados, emitidos ou elaborados em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares dessa Parte; e

d)    Um atestado de origem que comprove o caráter originário das matérias utilizadas e elaboradas na União Europeia ou no MERCOSUL em conformidade com o presente capítulo.

ARTIGO 3.22

Requisitos quanto à conservação de registos

O exportador que emitir um atestado de origem deve conservar, durante, pelo menos, 3 (três) anos a contar da data de emissão do atestado de origem, uma cópia do mesmo e dos documentos referidos no artigo 3.17, n.º 4. O importador deve conservar esse atestado de origem, ou uma cópia do mesmo, se o original estiver na posse da autoridade aduaneira ou da autoridade pública competente, durante, pelo menos, 3 (três) anos a contar da data de importação dos produtos a que se refira o atestado de origem.


ARTIGO 3.23

Discrepâncias e erros formais

1.    A existência de ligeiras discrepâncias entre os atestados de origem e os documentos apresentados na estância aduaneira para cumprir as formalidades de importação dos produtos não implica que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que o atestado de origem corresponde aos produtos apresentados.

2.    Os erros formais óbvios detetados num atestado de origem não implicam a rejeição do atestado de origem se não suscitarem dúvidas quanto à exatidão da informação contida no atestado de origem.

ARTIGO 3.24

Cooperação entre as autoridades aduaneiras e as autoridades públicas competentes

1.    As autoridades aduaneiras ou as autoridades públicas competentes dos Estados-Membros da União Europeia e do Estado do MERCOSUL signatário facultam umas às outras, por meio de comunicação entre a Comissão Europeia e o Secretariado do MERCOSUL, os endereços das autoridades aduaneiras ou das autoridades públicas competentes responsáveis pela verificação dos atestados de origem.

2.    Com vista a assegurar a correta aplicação do presente capítulo, a União Europeia e o MERCOSUL prestam assistência recíproca, por intermédio das respetivas autoridades aduaneiras ou autoridades públicas competentes, na verificação da autenticidade dos atestados de origem e da exatidão das informações constantes desses atestados.


3.    A fim de prevenir, investigar e combater as infrações à legislação aduaneira, o anexo 4-A prevê a cooperação entre as autoridades aduaneiras ou as autoridades públicas competentes, incluindo a presença de funcionários devidamente autorizados de uma Parte no território da outra, sob reserva do acordo dado e das condições estabelecidas pela Parte em cujo território a assistência é prestada.

ARTIGO 3.25

Verificação dos atestados de origem

1.    As verificações dos atestados de origem são efetuadas aleatoriamente ou sempre que as autoridades aduaneiras ou as autoridades públicas competentes da Parte de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade desses atestados, ao caráter originário das mercadorias em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos do presente capítulo.

2.    Para efeitos de aplicação do n.º 1, as autoridades aduaneiras ou as autoridades públicas competentes da Parte de importação devolvem o atestado de origem, ou uma cópia do mesmo, às autoridades aduaneiras ou às autoridades públicas competentes da Parte de exportação, fundamentando o pedido de verificação. Em apoio ao pedido de verificação, são incluídos todos os documentos ou informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas no atestado de origem são inexatas.

3.    O pedido de verificação e a resposta subsequente são apresentados numa língua oficial da autoridade aduaneira ou da autoridade pública competente da Parte de importação que solicita a verificação, numa língua aceite por essa Parte ou em conformidade com o artigo 5, n.º 3, do anexo 4-A.


4.    A verificação é efetuada pelas autoridades aduaneiras ou pelas autoridades públicas competentes do país de exportação. Para o efeito, têm autoridade para exigir a apresentação de qualquer elemento de prova e fiscalizar as contas do exportador ou proceder a qualquer outra verificação que considerem adequada.

5.    Se as autoridades aduaneiras ou as autoridades públicas competentes da Parte de importação decidirem suspender a concessão do tratamento pautal preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados da verificação, devem conceder a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares que as autoridades aduaneiras ou as autoridades públicas competentes considerem necessárias. Deve ser posto termo à suspensão do tratamento preferencial o mais rapidamente possível, logo que a Parte de importação determine a origem dos produtos.

6.    As autoridades aduaneiras ou as autoridades públicas competentes da Parte de exportação informam o mais rapidamente possível a autoridade da Parte que solicitou a verificação sobre os resultados da mesma. A Parte de exportação apresenta às autoridades aduaneiras ou às autoridades públicas competentes da Parte de importação a seguinte informação:

a)    Os resultados da verificação;

b)    Uma descrição do produto objeto de verificação e a classificação pautal pertinente para a aplicação das regras de origem;

c)    Uma descrição e uma explicação da fabricação suficientes para apoiar a fundamentação do caráter originário do produto,

d)    Informações sobre a forma como a verificação foi realizada; e

e)    Documentação de apoio, se adequado.


7.    Se não for recebida resposta no prazo de 10 (dez) meses a contar da data do pedido de verificação, ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do atestado em causa ou a origem dos produtos, as autoridades aduaneiras ou as autoridades públicas competentes requerentes podem recusar conceder o tratamento pautal preferencial aos produtos abrangidos pelo atestado de origem, salvo em circunstâncias excecionais. O período de 10 (dez) meses pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes, tendo em conta o número de pedidos de verificação e a complexidade das verificações.

8.    Mediante pedido das autoridades aduaneiras ou das autoridades públicas competentes da Parte de exportação, as autoridades aduaneiras ou as autoridades públicas competentes da Parte de importação requerente da verificação devem notificar aquelas autoridades da decisão no procedimento de verificação.

ARTIGO 3.26

Consultas

1.    Se, em relação aos procedimentos de verificação previstos no artigo 3.25, as autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes da Parte de importação tencionarem efetuar uma determinação da origem que não seja coerente com a resposta dada pelas autoridades aduaneiras ou pelas autoridades públicas competentes da Parte de exportação em conformidade com o artigo 3.25, n.º 6, a Parte de importação notifica essa intenção à Parte de exportação no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da receção da resposta, em conformidade com o artigo 3.25, n.º 6.


2.    A pedido de uma Parte, as Partes realizam consultas no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da notificação a que se refere o n.º 1 ou num prazo acordado, a fim de resolver divergências relacionadas com o procedimento de verificação. O prazo para a consulta pode ser prorrogado, caso a caso, de comum acordo, por escrito, entre as Partes.

3.    Se existirem diferenças em relação aos procedimentos de verificação que não possam ser resolvidas entre as autoridades aduaneiras ou as autoridades públicas competentes da Parte de importação que requerem a verificação e as autoridades aduaneiras ou as autoridades públicas competentes da Parte de exportação responsáveis pela realização dessa verificação, ou se tais diferenças suscitarem dúvidas quanto à interpretação do presente capítulo, essas diferenças ou questões são submetidas ao Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem referido no artigo 3.32.

4.    As autoridades aduaneiras ou as autoridades públicas competentes da Parte de importação que solicitam uma verificação podem proceder à determinação da origem após consultas no Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem e apenas com base numa justificação suficiente, após terem concedido ao importador o direito de ser ouvido. A determinação é notificada à Parte de exportação.

5.    Nenhuma disposição do presente artigo afeta os procedimentos ou os direitos das Partes ao abrigo do capítulo 21.

6.    Em todos os casos, a resolução de divergências entre o importador e a autoridade aduaneira ou a autoridade pública competente da Parte de importação efetua-se ao abrigo da legislação dessa Parte.


ARTIGO 3.27

Confidencialidade

1.    Em conformidade com a sua legislação, cada Parte mantém a confidencialidade das informações obtidas ao abrigo do presente capítulo e protege essa informação para que não seja divulgada.

2.    As informações obtidas pelas autoridades da Parte de importação só podem ser utilizadas por essas autoridades para efeitos do presente capítulo. Cada Parte garante que as informações confidenciais obtidas a título do presente capítulo não são utilizadas para fins diferentes da administração e aplicação coerciva de determinações de origem e de questões aduaneiras, salvo com a autorização da pessoa ou Parte que prestou as informações confidenciais.

3.    Não obstante o disposto no n.º 2, uma Parte pode autorizar que as informações obtidas a título do presente capítulo sejam utilizadas ou divulgadas em processos administrativos, judiciais ou jurisdicionais intentados por incumprimento da legislação em matéria aduaneira que dão execução ao presente capítulo. Nesse caso, a Parte de importação notifica a Parte de exportação acerca da utilização ou divulgação da informação.

ARTIGO 3.28

Medidas e sanções administrativas

Cada Parte aplica medidas administrativas e sanções, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, a quem emitir ou mandar emitir um documento com informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.


SECÇÃO C

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 3.29

Ceuta e Melilha

1.    Para efeitos do presente capítulo, no caso da União Europeia, o termo «Parte» não inclui Ceuta e Melilha.

2.    Os produtos originários do MERCOSUL, importados em Ceuta e em Melilha, estão, em todos os aspetos, sujeitos ao mesmo tratamento pautal ao abrigo do presente Acordo que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da União Europeia ao abrigo do Protocolo n.º 2 do Ato de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à União Europeia. O MERCOSUL concede às importações dos produtos abrangidos pelo presente Acordo e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da União Europeia.

3.    As regras de origem e os procedimentos em matéria de origem referidos no presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos produtos exportados do MERCOSUL para Ceuta e Melilha e aos produtos exportados de Ceuta e Melilha para o MERCOSUL.

4.    Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

5.    O exportador deve indicar «MERCOSUL» ou «Ceuta e Melilha» no campo 2 do texto do atestado de origem, dependendo da origem do produto.


6.    As autoridades aduaneiras do Reino de Espanha são responsáveis pela aplicação e execução do presente capítulo em Ceuta e Melilha.

ARTIGO 3.30

Contingentes pautais

Os produtos exportados ao abrigo de contingentes pautais concedidos pela União Europeia são acompanhados de um documento oficial emitido pelos Estados do MERCOSUL signatários, cujo modelo é comunicado à União Europeia pelo MERCOSUL o mais tardar na data de entrada em vigor do presente Acordo 14 .

ARTIGO 3.31

Mercadorias em trânsito ou depósito temporário

O presente Acordo pode ser aplicável às mercadorias que cumpram o disposto no presente capítulo e que, à data de entrada em vigor do presente Acordo, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou em zonas francas na União Europeia ou no MERCOSUL, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras da Parte de importação, no prazo de 6 (seis) meses a contar dessa data, um atestado de origem e, se adequado, os documentos que comprovam que as mesmas cumprem o disposto no artigo 3.14.


ARTIGO 3.32

Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem

1.    O Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem, criado ao abrigo do artigo 22.3, n.º 4, tem as seguintes funções, além das enumeradas no artigo 22.3 e nos artigos 4.6, n.º 10, e 4.21:

a)    Efetuar os trabalhos internos preparatórios necessários para o Comité do Comércio sobre:

i)    a aplicação e o funcionamento do presente capítulo, e

ii)    quaisquer alterações ao disposto no presente capítulo propostas por uma Parte;

b)    Adotar notas explicativas para facilitar a aplicação do presente capítulo; e

c)    Proceder, sempre que necessário, às consultas previstas no artigo 3.26.

ARTIGO 3.33

Notas explicativas

O Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem adota, conforme adequado, notas explicativas relativas à interpretação, aplicação e administração do presente capítulo.


ARTIGO 3.34

Alterações ao presente capítulo

O Conselho do Comércio pode alterar o presente capítulo nos termos do artigo 22.1, n.º 6, alínea f).

CAPÍTULO 4

ALFÂNDEGAS E FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO

ARTIGO 4.1

Objetivos e âmbito

1.    As Partes reconhecem a importância das alfândegas e das questões de facilitação do comércio no contexto evolutivo do comércio mundial.

2.    As Partes reconhecem que os instrumentos e as normas internacionais aplicáveis no domínio das alfândegas e do comércio constituem a base dos requisitos e procedimentos em matéria de importação, exportação e trânsito.


3.    As Partes reconhecem que a sua legislação não pode ser discriminatória e que os procedimentos aduaneiros e outros procedimentos relacionados com o comércio se baseiam na utilização de métodos modernos e em controlos efetivos para combater a fraude, proteger a saúde e a segurança dos consumidores e promover o comércio legítimo. Cada Parte revê periodicamente a sua legislação e procedimentos aduaneiros. As Partes reconhecem igualmente que os seus procedimentos aduaneiros e outros procedimentos relacionados com o comércio não podem impor encargos administrativos mais complexos ou maiores restrições ao comércio do que o necessário para alcançar objetivos legítimos e que devem ser aplicados de uma forma previsível, coerente e transparente.

4.    As Partes reforçam a cooperação de modo a garantir que as disposições legislativas e regulamentares pertinentes, assim como a capacidade administrativa das administrações em causa, cumpram os objetivos de promoção da facilitação do comércio, garantindo ao mesmo tempo um controlo da importação, exportação e trânsito de mercadorias.

5.    As Partes cooperam a fim de facilitar o desenvolvimento da integração regional tanto na União Europeia como no MERCOSUL.

ARTIGO 4.2

Cooperação aduaneira

1.    As Partes, por intermédio das respetivas autoridades, asseguram a cooperação em matéria aduaneira e noutras questões relacionadas com o comércio, a fim de assegurar a consecução dos objetivos enunciados no artigo 4.1.


2.    A cooperação pode incluir:

a)    Intercâmbio de informações sobre legislação aduaneira e outra legislação relativa ao comércio, a aplicação dessa legislação aduaneira e dos procedimentos aduaneiros, em especial nos seguintes domínios:

i)    simplificação e modernização dos procedimentos aduaneiros,

ii)    garantia pelas autoridades aduaneiras do respeito dos direitos de propriedade intelectual,

iii)    livre circulação de mercadorias e integração regional,

iv)    facilitação das operações de trânsito e transbordo,

v)    coordenação entre serviços na fronteira,

vi)     relações com a comunidade empresarial,

vii)     segurança da cadeia de abastecimento e gestão dos riscos, e

viii)    utilização das tecnologias da informação, dos requisitos em matéria de dados e documentação e dos sistemas de balcão único, incluindo os esforços envidados para a sua futura interoperabilidade;

b)    Intercâmbio de informações sobre os instrumentos e normas de comércio internacional e de alfândegas;


c)    Colaboração nos aspetos aduaneiros relacionados com a segurança e a facilitação da cadeia de distribuição do comércio internacional, em conformidade com o quadro de normas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global («Quadro SAFE») da Organização Mundial das Alfândegas («OMA»);

d)    Criação de iniciativas conjuntas relacionadas com procedimentos de importação e exportação, incluindo a assistência técnica, o reforço das capacidades e medidas destinadas a assegurar um serviço eficaz à comunidade empresarial;

e)    Reforço da cooperação entre as Partes nos domínios aduaneiro e de facilitação do comércio em organizações internacionais como a OMC, a OMA e a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento («CNUCED»);

f)    Estabelecimento, quando pertinente e adequado, do reconhecimento mútuo de programas de parceria comerciais e de controlos aduaneiros, incluindo medidas equivalentes de facilitação do comércio.

g)    Promoção da cooperação entre as autoridades aduaneiras e outras autoridades ou organismos públicos relativamente a programas de operadores económicos autorizados, por exemplo, por meio de harmonização de requisitos, da facilitação do acesso a benefícios e da minimização de duplicações desnecessárias;

h)    Trabalho em conjunto a fim de definir uma abordagem comum para questões relativas à determinação do valor aduaneiro. e

i)    Trabalho em conjunto para reduzir ainda mais os prazos de saída e para autorizar a saída das mercadorias sem demora injustificada, em especial as mercadorias perecíveis.

3.    As Partes prestam-se mutuamente assistência administrativa em matéria aduaneira, em conformidade com o disposto no anexo 4-A.


ARTIGO 4.3

Disposições legislativas e regulamentares em matéria aduaneira e comercial

1.    As disposições legislativas e regulamentares em matéria aduaneira e comercial 15 têm por base:

a)    Os instrumentos e normas internacionais aplicáveis em matéria aduaneira e comercial, incluindo: o Acordo de Facilitação do Comércio da OMC, concluído em Bali, em 7 de dezembro de 2013 («Acordo de Facilitação do Comércio da OMC»); a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, feita em Bruxelas, em 14 de junho de 1983; o Quadro SAFE e o Modelo de Dados da OMA, adotados em junho de 2005, e, na medida do possível, os principais elementos da Convenção de Quioto revista para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros, celebrada em Quioto, em 18 de maio de 1973;

b)    O objetivo comum de facilitar o comércio legítimo, através de uma fiscalização eficaz e do cumprimento das exigências previstas na lei; e

c)    Legislação que seja proporcionada e não discriminatória, que evite encargos desnecessários para os operadores económicos, conceda facilidades suplementares aos operadores com elevados níveis de cumprimento, incluindo o tratamento favorável no que diz respeito aos controlos aduaneiros prévios à autorização de saída das mercadorias, e ofereça salvaguardas contra a fraude e as atividades ilícitas ou prejudiciais.


2.    Com o objetivo de melhorar os métodos de trabalho e garantir o respeito dos princípios da não discriminação, da transparência, da eficácia, da integridade e da fiabilidade das operações, as Partes comprometem-se a:

a)    Simplificar e reexaminar, sempre que possível, os requisitos e as formalidades, tendo em vista uma autorização de saída e desalfandegamento céleres das mercadorias;

b)    Envidar esforços no sentido de continuar a simplificar e normalizar os dados e os documentos exigidos pelas autoridades aduaneiras e outros organismos; e

c)    Assegurar a manutenção dos mais elevados níveis de integridade através da aplicação de medidas que reflitam os princípios enunciados nas convenções e nos instrumentos internacionais pertinentes neste domínio.

ARTIGO 4.4

Autorização de saída de mercadorias

1.    Cada Parte adota ou mantém em vigor requisitos e procedimentos que:

a)    Permitam a autorização de saída célere das mercadorias num prazo que não exceda o necessário para dar cumprimento à legislação e às formalidades aduaneiras e comerciais em vigor;


b)    Permitam apresentar e tratar previamente por via eletrónica a documentação e outras informações necessárias antes da chegada das mercadorias, a fim de possibilitar a autorização de saída das mercadorias à chegada 16 ; e

c)    Permitam a saída de mercadorias antes da determinação final dos direitos aduaneiros, impostos, taxas e demais encargos, se tal determinação não for realizada previamente à chegada, ou no momento de chegada, ou tão rapidamente quanto possível após a chegada, e desde que todos os restantes requisitos regulamentares tenham sido cumpridos.

2.    Para efeitos do n.º 1, alínea c), e como condição para tal autorização de saída, as Partes podem exigir uma garantia de qualquer montante a determinar, sob a forma de uma caução, um depósito ou outro instrumento adequado, estabelecido nas respetivas disposições legislativas e regulamentares. Essa garantia não pode ser superior ao montante que a Parte pretende para assegurar o pagamento dos direitos aduaneiros, impostos, taxas e demais encargos efetivamente devidos pelas mercadorias cobertas pela garantia. A garantia é libertada quando deixar de ser necessária 17 .

3.    Cada Parte compromete-se a envidar esforços para reduzir ainda mais os prazos para autorizar a saída e para autorizar a saída das mercadorias sem demoras injustificadas.


ARTIGO 4.5

Mercadorias perecíveis

1.    Para efeitos da presente disposição, mercadorias perecíveis são as que, devido às suas características naturais, podem ser objeto de rápida deterioração, designadamente quando não existam condições de armazenagem adequadas.

2.    Cada Parte concede a prioridade adequada às mercadorias perecíveis na planificação e realização dos exames que possam ser exigidos.

3.    A pedido de um operador económico, cada Parte, sempre que possível e em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares:

a)    Assegura o desalfandegamento de uma remessa de mercadorias perecíveis fora do horário de expediente das autoridades aduaneiras e de outras autoridades competentes; e

b)    Permite que as remessas de mercadorias perecíveis sejam desalfandegadas nas instalações do operador económico em causa.


ARTIGO 4.6

Decisões prévias

1.    Para efeitos do presente artigo, entende-se por «decisão prévia» uma decisão por escrito fornecida ao requerente antes da importação de uma mercadoria abrangida pelo pedido que estabelece o tratamento concedido pela Parte no momento da importação no que diz respeito:

a)    À classificação pautal da mercadoria; e

b)    À origem da mercadoria.

2.    Cada Parte, através das suas autoridades aduaneiras, emite uma decisão prévia que estabelece o tratamento a dar às mercadorias em causa. Se um requerente apresentar um pedido por escrito, inclusive em formato eletrónico, com todas as informações necessárias em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Parte emissora, a decisão deve ser emitida de forma razoável e num prazo determinado.

3.    A decisão prévia é válida por um período mínimo de 3 (três) anos a contar da data em que tiver sido tomada, salvo se a legislação, os factos ou as circunstâncias que sustentam a decisão prévia original tiverem mudado.

4.    Uma Parte pode recusar-se a emitir uma decisão prévia se a questão abordada for objeto de um controlo administrativo ou jurisdicional, ou se o pedido não corresponder a uma intenção de utilização efetiva da decisão prévia. Se recusar a emissão de uma decisão prévia, a Parte notifica imediatamente o requerente por escrito, indicando os factos em causa e os fundamentos da sua decisão.


5.    Cada Parte publica, pelo menos:

a)    Os requisitos aplicáveis ao pedido de uma decisão prévia, incluindo as informações a facultar e o formato em que devem ser apresentadas;

b)    O prazo para emitir a decisão prévia; e

c)    O período durante o qual a decisão prévia é válida.

6.    Se revogar, modificar ou anular uma decisão prévia, a Parte em causa notifica o requerente por escrito, indicando os factos em causa e os fundamentos da sua decisão. Uma Parte só pode revogar, modificar ou invalidar uma decisão prévia com efeito retroativo, se a decisão se tiver baseado em informações incompletas, incorretas, falsas ou suscetíveis de induzir em erro.

7.    Uma decisão prévia emitida por uma Parte é vinculativa para a mesma em relação ao requerente que a tenha solicitado. A Parte pode prever que a decisão prévia seja vinculativa para o requerente.

8.    Cada Parte prevê, mediante pedido por escrito do requerente, um reexame da decisão prévia ou da decisão de a revogar, modificar ou anular 18 .

9.    Sob reserva dos requisitos de confidencialidade, os elementos materiais dessas decisões são publicados em linha ou noutros formatos adequados.


10.    A fim de facilitar as trocas comerciais, o Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem, referido no artigo 4.21, debate periodicamente a atualização das alterações das respetivas disposições legislativas e regulamentares das Partes sobre as questões enumeradas no presente artigo.

11.    As Partes podem acordar na possibilidade de tomar decisões prévias relativamente a outras questões.

ARTIGO 4.7

Trânsito e transbordo

1.    Cada Parte garante o livre trânsito de mercadorias através do seu território pelos itinerários mais convenientes para o trânsito.

2.    Sem prejuízo do controlo legítimo, cada Parte concede ao tráfego em trânsito de ou para o território da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias mercadorias similares e à sua circulação, incluindo as importações e exportações, quando essas mercadorias são transportadas na mesma rota em condições similares.

3.    Cada Parte aplica, na medida do possível, às mercadorias objeto de transbordo procedimentos aduaneiros menos onerosos do que os aplicados ao tráfego em trânsito.

4.    Cada Parte instaura regimes de transporte no contexto aduaneiro que permitam o trânsito de mercadorias sem pagamento de direitos aduaneiros ou outros encargos, na condição de serem apresentadas as garantias adequadas.

5.    Cada Parte promove e põe em prática regimes de trânsito regionais com o objetivo de facilitar o tráfego em trânsito e reduzir os obstáculos ao comércio.


6.    As Partes baseiam-se e recorrem às normas e instrumentos internacionais relativos ao trânsito.

7.    Os procedimentos de trânsito aduaneiro também podem ser utilizados se o trânsito de mercadorias tiver início ou terminar no território de uma Parte (trânsito interior).

8.    As Partes asseguram que todas as autoridades e organismos em causa nos respetivos territórios cooperam e se coordenam quanto às questões aduaneiras, a fim de facilitar o tráfego em trânsito.

ARTIGO 4.8

Operador económico autorizado

1.    Cada Parte estabelece ou mantém um programa de parceria para facilitar o comércio para os operadores que preencham determinados critérios, designadamente os operadores económicos autorizados («OEA»).

2.    Os critérios especificados a preencher pelo operadores para se qualificarem como operadores económicos autorizados («critérios especificados») dizem respeito ao cumprimento ou o risco de incumprimento dos requisitos impostos pelas disposições legislativas e regulamentares de cada Parte. Os critérios especificados, que são publicados, podem incluir:

a)    Inexistência de infrações graves ou recidivas à legislação e regulamentação nos domínios aduaneiro e fiscal, incluindo a inexistência de registo de infrações penais graves relacionadas com a atividade económica do requerente;


b)    Demonstração, pelo requerente, de um elevado nível de controlo das suas operações e do fluxo de mercadorias mediante um sistema de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, dos registos de transporte, que permita controlos aduaneiros adequados;

c)    Solvabilidade financeira, que deve ser considerada comprovada se o requerente tiver uma situação financeira sólida que lhe permita cumprir os seus compromissos, tendo em devida conta as características do tipo de atividade comercial em causa;

d)    Competências comprovadas ou qualificações profissionais diretamente relacionadas com a atividade exercida; e

e)    Normas adequadas em matéria de segurança e proteção.

3.    Os critérios especificados não podem ser concebidos ou aplicados de modo a proporcionar ou criar discriminações arbitrárias ou injustificadas entre os operadores económicos que se encontrem nas mesmas condições, e devem permitir a participação de PME.

4.    O programa de parceria para facilitar o comércio proporciona os seguintes benefícios:

a)    Menos requisitos em matéria de documentos e dados, conforme adequado;

b)    Uma taxa reduzida de inspeções e exames físicos, conforme adequado;

c)    Uma autorização de saída célere, conforme adequado;

d)    O pagamento diferido dos direitos, impostos, taxas e encargos;


e)    A utilização de garantias globais ou de garantias reduzidas;

f)    Uma declaração aduaneira única para todas as importações ou exportações durante um período determinado; e

g)    O desalfandegamento das mercadorias nas instalações do operador económico autorizado ou noutro local autorizado pelas autoridades aduaneiras.

5.    As Partes asseguram a coordenação entre as autoridades aduaneiras e outros organismos responsáveis pelas fronteiras no desenvolvimento dos respetivos programas relativos aos operadores económicos autorizados através de meios como a harmonização dos requisitos, a minimização de duplicações desnecessárias e o acesso aos benefícios relacionados com os controlos e os requisitos administrados por outros organismos que não as autoridades aduaneiras.

ARTIGO 4.9

Balcão único

Cada Parte envida esforços para estabelecer sistemas de balcão único, permitindo aos comerciantes apresentarem documentação ou os dados necessários para a importação, a exportação ou o trânsito de mercadorias através de um ponto de entrada único às autoridades ou organismos participantes.


ARTIGO 4.10

Transparência

1.    As Partes reconhecem a importância de consultar atempadamente os representantes dos operadores económicos sobre as propostas legislativas e os procedimentos referentes a questões aduaneiras e de facilitação de comércio existentes numa Parte.

2.    Cada Parte garante que os respetivos requisitos e procedimentos aduaneiros e comerciais continuam a responder às necessidades dos operadores comerciais, seguem as melhores práticas e restringem o menos possível o comércio.

3.    Cada Parte prevê, conforme adequado, consultas regulares entre os serviços de fronteiras e os comerciantes ou as outras partes interessadas situados no seu território.

4.    Cada Parte publica prontamente, de forma não discriminatória e facilmente acessível e, na medida do possível, através de meios eletrónicos, as novas disposições legislativas e regulamentares e procedimentos gerais relacionados com questões aduaneiras e de facilitação do comércio, antes da sua aplicação, bem como as alterações e interpretações dessas leis, regulamentos e procedimentos gerais. A publicação dessas informações inclui:

a)    Procedimentos de importação, exportação e trânsito, incluindo em portos, aeroportos e outros pontos de acesso, horários de funcionamento e formulários e documentos exigidos;

b)    Taxas dos direitos e imposições de qualquer natureza aplicáveis à importação ou exportação ou relativas à importação ou exportação;

c)    Imposições e encargos estabelecidos por, ou para, organismos públicos aplicáveis à importação, exportação ou relativos à importação, exportação ou trânsito;


d)    Regras para a classificação ou avaliação dos produtos para efeitos aduaneiros;

e)    Legislação, regulamentação e decisões administrativas de aplicação geral relativas às regras de origem;

f)    Restrições ou proibições relativas à importação, exportação ou trânsito;

g)    Sanções aplicáveis por incumprimento de formalidades de importação, exportação ou trânsito;

h)    Procedimentos de recurso;

i)    Acordos ou partes de acordos celebrados com um país ou países em matéria de importação, exportação ou trânsito;

j)    Procedimentos relativos à gestão dos contingentes pautais;

k)    Pontos de contacto para pedidos de informação; e

l)    Outros avisos relevantes de natureza administrativa relacionados com o que precede.

5.    Cada Parte assegura que existe um prazo razoável entre a publicação e a entrada em vigor de disposições legislativas e regulamentares e procedimentos gerais, bem como de taxas ou encargos novos ou alterados.

6.    Cada Parte disponibiliza em linha e atualiza, conforme adequado, o seguinte:

a)    Uma descrição dos respetivos procedimentos relativos à importação, exportação e trânsito, incluindo os procedimentos de recurso, com informações acerca dos passos práticos necessários para a importação e exportação e para o trânsito;


b)    Os formulários e os documentos exigidos para a importação para o seu território, para a exportação a partir do seu território ou para o trânsito através do seu território; e

c)    As informações de contacto dos pontos de informação.

7.    Cada Parte estabelece ou mantém um ou vários pontos de informação para responder a pedidos de informação razoáveis de administrações, operadores e outras partes interessadas relativos a questões aduaneiras ou comerciais e matérias conexas. As Partes não podem exigir o pagamento de uma taxa pela resposta a pedidos de informação ou pelo fornecimento dos formulários e documentos exigidos. Os pontos de informação devem responder a pedidos de informação e apresentar os formulários e documentos dentro de um prazo razoável fixado por cada Parte, que pode variar consoante a natureza e a complexidade do pedido.

ARTIGO 4.11

Determinação do valor aduaneiro

A determinação do valor aduaneiro nas trocas comerciais recíprocas entre as Partes rege-se pelo Acordo sobre a Aplicação do artigo VII do GATT de 1994. As suas disposições são incorporadas no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.

ARTIGO 4.12

Gestão do risco

1.    Cada Parte adota ou mantém um sistema de gestão do risco para o controlo aduaneiro.


2.    Cada Parte concebe e aplica a gestão do risco de forma a evitar qualquer discriminação arbitrária ou injustificada ou qualquer restrição dissimulada no comércio internacional.

3.    Cada Parte concentra nas remessas de alto risco os controlos aduaneiros e outros controlos adequados nas fronteiras e acelera a autorização de saída das remessas de baixo risco. Cada Parte pode também selecionar, numa base aleatória, remessas que devam ser objeto dos mencionados controlos no âmbito do seu sistema de gestão do risco.

4.    Cada Parte baseia a gestão do risco numa avaliação do risco através de critérios da seleção adequados.

5.    As disposições do presente artigo são, sempre que possível, aplicáveis aos procedimentos administrados por outros organismos responsáveis pelas fronteiras.

ARTIGO 4.13

Auditorias pós-desalfandegamento

1.    Com o objetivo de acelerar a autorização de introdução em livre prática das mercadorias, cada Parte adota e mantém uma auditoria pós-desalfandegamento, de modo a garantir o cumprimento das disposições legislativas e regulamentares em matéria aduaneira ou com ela relacionada.

2.    Cada Parte realiza auditorias pós-desalfandegamento com base no risco.

3.    Cada Parte realiza auditorias pós-desalfandegamento de uma forma transparente. Nos casos em que uma auditoria seja realizada e em que sejam alcançados resultados conclusivos, a Parte notifica, sem demora, a pessoa cujo registo é objeto de auditoria dos resultados, dos seus direitos e obrigações, bem como das razões que fundamentam os resultados.


4.    As Partes reconhecem que as informações obtidas numa auditoria pós-desalfandegamento podem ser utilizadas em processos administrativos ou judiciais suplementares.

5.    As Partes utilizam, sempre que possível, os resultados da auditoria pós-desalfandegamento para efeitos de gestão do risco.

ARTIGO 4.14

Agentes aduaneiros

As Partes publicam as respetivas medidas relativas ao recurso a agentes aduaneiros. As Partes aplicam regras transparentes, não discriminatórias e proporcionais, se e quando procederem ao licenciamento de agentes aduaneiros. As Partes não podem adotar novas medidas que imponham o recurso obrigatório a agentes aduaneiros.

ARTIGO 4.15

Inspeções antes da expedição

As Partes não podem exigir a utilização obrigatória de inspeções antes da expedição, como definidas no Acordo sobre a Inspeção antes da Expedição da OMC, ou de qualquer outra atividade de inspeção realizada no local de destino, antes do desalfandegamento, por empresas privadas.


ARTIGO 4.16

Recursos

1.    As Partes aplicam procedimentos eficazes, expeditos, não discriminatórios e facilmente acessíveis que permitam recorrer de atos, deliberações ou decisões administrativas das autoridades aduaneiras ou de outras autoridades competentes que afetem a importação, a exportação ou o trânsito de mercadorias.

2.    Entre os procedimentos de recurso podem incluir-se o recurso administrativo pela autoridade de supervisão e o recurso judicial de decisões adotadas a nível administrativo em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Parte em causa.

3.    Têm igualmente o direito de interpor recurso todas as pessoas que, tendo solicitado uma decisão das autoridades aduaneiras, delas não obtenham uma decisão no prazo estabelecido.

4.    Cada Parte apresenta à pessoa relativamente à qual adota uma decisão administrativa as razões dessa decisão, para permitir que a mesma possa fazer uso dos procedimentos de recurso, se necessário.


ARTIGO 4.17

Importação, exportação e trânsito, e os requisitos de dados e documentação:

1.    As Partes asseguram que as formalidades de importação, exportação e trânsito, e os requisitos de dados e documentação:

a)    Sejam adotados e aplicados com vista a uma autorização de saída célere das mercadorias, em especial das que forem perecíveis, desde que estejam preenchidas as condições para a autorização de saída;

b)    Sejam adotados e aplicados de forma a reduzir o tempo e os custos de conformidade para os comerciantes ou os operadores;

c)    Sejam a alternativa menos restritiva ao comércio, se duas ou mais medidas alternativas estiverem razoavelmente disponíveis para o cumprimento do(s) objetivo(s) políticos em apreço; e

d)    Não sejam mantidos, mesmo parcialmente, caso essas formalidades e requisitos, ou partes deles, deixem de ser necessários.

2.    O MERCOSUL envida esforços no sentido de aplicar procedimentos aduaneiros comuns e requisitos uniformes em matéria de dados e documentação aduaneiros para a autorização de saída das mercadorias.

ARTIGO 4.18

Utilização das tecnologias da informação

1.    Cada Parte recorre a tecnologias da informação que permitam acelerar os procedimentos de autorização de saída das mercadorias com vista a facilitar o comércio entre as Partes.


2.    Cada Parte:

a)    Disponibiliza, por via eletrónica, declarações aduaneiras e, sempre que possível, outros documentos necessários para a importação, trânsito ou exportação das mercadorias;

b)    Permite que uma declaração aduaneira e, sempre que possível, quaisquer outros requisitos em matéria de dados para a importação e exportação de mercadorias sejam apresentados em formato eletrónico;

c)    Estabelece meios para facultar o intercâmbio eletrónico de informações aduaneiras com os respetivos operadores comerciais;

d)    Promove o intercâmbio eletrónico de dados entre os respetivos comerciantes, administrações aduaneiras e outros organismos relativos a comércio; e

e)    Utiliza sistemas eletrónicos de gestão do risco para efeitos de avaliação e orientação que permitam às autoridades aduaneiras e, sempre que possível, outras agências relativas às fronteiras centrar as suas inspeções em mercadorias de alto risco e que simplifiquem a autorização de saída e a circulação de mercadorias de baixo risco.

3.    Cada Parte adota ou mantém procedimentos que permitem a opção do pagamento eletrónico de direitos, impostos, taxas e encargos cobrados pelas autoridades aduaneiras aquando da importação e da exportação e, sempre que possível e aplicável, por outros organismos relativos a comércio.


ARTIGO 4.19

Sanções

1.    Cada Parte assegura que as suas disposições legislativas e regulamentares em matéria aduaneira determinam que as sanções impostas em caso de violação das disposições regulamentares ou processuais em matéria aduaneira sejam proporcionadas e não discriminatórias.

2.    As sanções em caso de violação de disposições legislativas, regulamentares ou processuais em matéria aduaneira de uma Parte são impostas apenas à pessoa responsável, por força da legislação dessa Parte, por essa violação.

3.    As sanções impostas dependem dos factos e das circunstâncias do caso e são proporcionais ao grau e à gravidade da violação. Cada Parte vela por evitar incentivos para a apreciação ou imposição de uma sanção ou conflitos de interesses na avaliação e imposição de sanções.

4.    Em caso de divulgação prévia à administração aduaneira das circunstâncias de uma violação de disposições legislativas, regulamentares ou processuais em matéria aduaneira, cada Parte é instada a considerá-la um potencial fator atenuante ao impor uma sanção.

5.    Quando uma sanção for aplicada em caso de violação de disposições legislativas, regulamentares ou processuais em matéria aduaneira, é apresentada, por escrito, à pessoa a quem a sanção é imposta, uma explicação especificando a natureza da violação e as disposições legislativas, regulamentares ou processuais aplicáveis por força das quais o montante da sanção ou a gama de sanções previstas pela violação foi aplicada.


ARTIGO 4.20

Importação temporária

1.    Para efeitos do presente artigo, entende-se por «importação temporária» o procedimento aduaneiro sob o qual determinadas mercadorias, incluindo os respetivos meios de transporte, que são introduzidas num território aduaneiro com um objetivo específico são condicionalmente isentas de pagamento de direitos e encargos de importação, sem a aplicação de proibições nem restrições de importação de caráter económico. Tais mercadorias devem ser destinadas a serem reexportadas, num período determinado, sem terem sido submetidas a modificações, com exceção da depreciação normal decorrente da sua utilização.

2.    Nenhuma disposição do presente artigo deve ser interpretada no sentido de isentar as mercadorias importadas do cumprimento de requisitos de caráter não económico relacionados com o comércio, nomeadamente medidas sanitárias e fitossanitárias.

3.    As Partes concedem, conforme estabelecido nas respetivas disposições legislativas, a importação temporária, com isenção condicional total de direitos e encargos de importação e sem a aplicação de restrições nem proibições de importação de caráter económico, às seguintes mercadorias:

a)    Mercadorias destinadas a serem apresentadas ou utilizadas numa exposição, feira, congresso ou manifestação semelhante;

b)    Equipamento profissional de imprensa, de rádio e de televisão; Equipamento cinematográfico; Qualquer outro equipamento necessário ao exercício do ofício ou da profissão de uma pessoa que se desloca ao território de um outro país para aí realizar um determinado trabalho;

c)    Mercadorias importadas associadas a uma operação comercial, mas cuja importação não constitui ela própria uma operação comercial;


d)    Mercadorias importadas no âmbito de uma operação de fabrico (tais como chapas, desenhos, moldes, planos e modelos, para utilização durante um processo de fabrico); meios de produção de substituição

e)    Mercadorias importadas para fins exclusivamente educativos, científicos ou culturais;

f)    Objetos pessoais de passageiros e mercadorias importadas para fins desportivos;

g)    Material de publicidade turística.

h)    Mercadorias importadas para fins humanitários; e

i)    Animais importados para fins específicos.

3.    Para a importação temporária das mercadorias referidas no n.º 2 e independentemente da sua origem, cada Parte aceita os livretes ATA emitidos e aprovados por outra Parte, em conformidade com a Convenção Aduaneira sobre o Livrete ATA para Importação Temporária de Mercadorias, assinada em Bruxelas, em 6 de dezembro de 1961, e garantidos por uma associação que pertença à cadeia de garantia internacional, certificados pelas autoridades competentes e válidos no território aduaneiro da Parte de importação 19 .


ARTIGO 4.21

Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem

O Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem, criado ao abrigo do artigo 22.3, n.º 4, além das funções enumeradas nos artigos 3.32, 4.6, n.º 10, e 22.3, tem por função reforçar a cooperação em matéria de desenvolvimento, aplicação e execução dos procedimentos aduaneiros e relacionados com o comércio, assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, regras de origem e cooperação administrativa.

ARTIGO 4.22

Conselho do Comércio

Tendo em vista a aplicação das disposições pertinentes do presente capítulo, o Conselho do Comércio tem poderes para adotar decisões relativas aos programas OEA e ao seu reconhecimento mútuo, bem como às iniciativas conjuntas relativas aos procedimentos aduaneiros e à facilitação do comércio.


CAPÍTULO 5

OBSTÁCULOS TÉCNICOS AO COMÉRCIO

ARTIGO 5.1

Objetivo

O presente capítulo tem por objetivos facilitar o comércio de mercadorias entre as Partes, identificando, prevenindo e eliminando obstáculos técnicos ao comércio (OTC) que sejam desnecessários e reforçar a cooperação entre as Partes nas matérias abrangidas pelo presente capítulo.

ARTIGO 5.2

Relação com o Acordo OTC

1.    As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo OTC, incorporado no presente Acordo e dele fazendo parte integrante.

2.    Referências feitas ao «presente Acordo» no Acordo OTC entendem-se, conforme adequado, a referências ao Acordo Provisório sobre o Comércio entre a União Europeia, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro

3.    Entende-se por «membros» no Acordo OTC as Partes no presente Acordo.


ARTIGO 5.3

Âmbito

1.    O presente capítulo aplica-se à elaboração, adoção e aplicação de todas as normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, que possam afetar o comércio de mercadorias entre as Partes.

2.    O presente capítulo não se aplica:

a)    A especificações em matéria de aquisição elaboradas por um organismo governamental para atender às necessidades de produção ou consumo de organismos governamentais; e

b)    Às medidas sanitárias ou fitossanitárias definidas no anexo A do Acordo SPS.

ARTIGO 5.4

Definições

Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as seguintes definições:

a)    As definições constantes do anexo 1 do Acordo OTC;

b)    «Declaração de conformidade do fornecedor», autodeclaração emitida pelo fabricante sob a sua exclusiva responsabilidade, com base nos resultados de um tipo adequado de atividade de avaliação da conformidade e excluindo a avaliação obrigatória por terceiros;


c)    «ISO», Organização Internacional de Normalização;

d)    «CEI», Comissão Eletrotécnica Internacional;

e)    «UIT», União Internacional das Telecomunicações;

f)    «Codex Alimentarius», Comissão do Codex Alimentarius («Codex Alimentarius»);

g)    «ILAC», Cooperação Internacional de Acreditação de Laboratórios;

h)    «IAF», Fórum Internacional para a Acreditação; e

i)    «Regime CB da IECEE», Regime do Sistema CEI de Sistemas de Avaliação da Conformidade dos Equipamentos e Componentes Eletrotécnicos para Reconhecimento Mútuo de Certificados de Ensaios de Equipamento Elétrico.

ARTIGO 5.5

Cooperação conjunta em iniciativas de facilitação do comércio

1.    As Partes reconhecem a importância de intensificar a sua cooperação com vista a aumentar a compreensão mútua dos respetivos sistemas e contribuir para eliminar ou evitar a criação de OTC. A este respeito, as Partes envidam esforços no sentido da identificação, promoção, desenvolvimento e implementação, conforme adequado, de iniciativas de facilitação do comércio, numa base casuística.


2.    Uma Parte pode propor à outra Parte iniciativas setoriais nos domínios abrangidos pelo presente capítulo. Essas propostas são transmitidas ao coordenador do capítulo OTC designado ao abrigo do artigo 5.13 e podem incluir:

a)    Intercâmbio de informações sobre abordagens e práticas regulamentares;

b)    Análise conjunta de um setor ou grupo de produtos;

c)    Iniciativas destinadas a aprofundar a harmonização dos regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade com as normas internacionais pertinentes;

d)    Fomento do recurso a procedimentos de acreditação para avaliar a competência dos organismos de avaliação da conformidade; e

e)    Consideração do reconhecimento mútuo ou unilateral dos resultados da avaliação da conformidade.

3.    Sempre que uma das Partes proponha uma iniciativa específica de facilitação do comércio, a outra Parte deve ponderar devidamente essa proposta e responder num prazo razoável. Caso a outra Parte recuse a iniciativa proposta, deve explicar os motivos da sua decisão à Parte proponente.

4.    Os termos dos trabalhos previstos no presente artigo serão definidos, por um lado, pela União Europeia e, por outro, pelo MERCOSUL ou pelos Estados do MERCOSUL signatários envolvidos em cada atividade de facilitação do comércio, se necessário, podendo incluir a criação de grupos de trabalho ad hoc. A fim de beneficiar de perspetivas não governamentais sobre questões relacionadas com o presente artigo, cada Parte pode, conforme adequado e em conformidade com as suas regras e procedimentos, consultar as partes interessadas.


5.    O Subcomité do Comércio de Mercadorias, criado ao abrigo do artigo 22.3, n.º 4, discute os resultados do trabalho desenvolvido ao abrigo do presente artigo e pode considerar a adoção de medidas adequadas:

6.    Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte a:

a)    Desrespeitar os procedimentos internos de elaboração e adoção de medidas regulamentares;

b)     Tomar medidas suscetíveis de prejudicar ou impedir a adoção atempada de medidas regulamentares para alcançar os seus objetivos de política pública; ou

c)    Adotar determinado resultado regulamentar.

7.    Se as iniciativas referidas no presente artigo forem acordadas e se tal for necessário para a sua aplicação, cada Parte facilita a interação das equipas técnicas para demonstrar os seus regimes e sistemas de avaliação da conformidade, a fim de aumentar a compreensão mútua.

8.    Para efeitos do presente artigo, a Comissão Europeia age em nome da União Europeia.

ARTIGO 5.6

Regulamentação técnica

1.    Cada Parte utiliza da melhor forma as boas práticas regulamentares no que diz respeito à elaboração, adoção e aplicação de regulamentos técnicos, como previsto no Acordo OTC, incluindo, por exemplo, a preferência por regulamentos técnicos baseados no desempenho, a utilização de avaliações de impacto ou a consulta das partes interessadas.


2.    Incumbe, nomeadamente, às Partes:

a)    Utilizar as normas internacionais pertinentes como base dos respetivos regulamentos técnicos, incluindo os procedimentos de avaliação da conformidade, exceto quando essas normas internacionais constituam um meio ineficaz ou inadequado para a realização dos legítimos objetivos visados; se as normas internacionais não forem utilizadas como base para um regulamento técnico suscetível de ter um efeito significativo no comércio, uma Parte deve, a pedido da outra Parte, explicar as razões pelas quais essas normas são consideradas inadequadas ou ineficazes para o cumprimento do objetivo legítimo prosseguido;

b)    Aquando da revisão dos respetivos regulamentos técnicos, além do disposto no artigo 2.3 do Acordo OTC e sem prejuízo dos artigos 2.4 e 12.4 do Acordo OTC, melhorar a harmonização desses regulamentos com as normas internacionais pertinentes; as Partes têm em conta, entre outros aspetos, qualquer nova evolução das normas internacionais pertinentes e determinam se continuam a existir as circunstâncias que deram origem a divergências em relação a quaisquer normas internacionais pertinentes;

c)    Promover o desenvolvimento de regulamentações técnicas regionais e incentivar a sua adoção a nível nacional e a substituição das existentes, a fim de facilitar o comércio entre as Partes;

d)    Prever um intervalo razoável entre a publicação das regulamentações técnicas e a respetiva entrada em vigor para que os operadores económicos da outra Parte se possam adaptar 20 ;


e)    Realizar avaliações de impacto dos regulamentos técnicos previstos, em conformidade com as respetivas regras e procedimentos; e

f)    Aquando da elaboração dos regulamentos técnicos, ter devidamente em conta as características e as necessidades especiais das micro, pequenas e médias empresas.

ARTIGO 5.7

Normas

1.    As Partes reafirmam as respetivas obrigações que lhes incumbem ao abrigo do artigo 4.1 do Acordo OTC, especialmente no que respeita à adoção de todas as medidas razoáveis para assegurar que todos os seus organismos de normalização nos respetivos territórios aceitam e cumprem o Código de Boa Prática para a Elaboração, Adoção e Aplicação de Normas constante do anexo 3 do Acordo OTC.

2.    Uma norma elaborada pela ISO, pela CEI, pela UIT ou pelo Codex Alimentarius é considerada uma norma internacional pertinente na aceção dos artigos 2.º e 5.º e do anexo 3 do Acordo OTC.


3.    Uma norma elaborada por outras organizações internacionais também pode ser considerada uma norma internacional pertinente na aceção dos artigos 2.º e 5.º e do anexo 3 do Acordo OTC, desde que:

a)    Tenha sido elaborada por um organismo de normalização que vise estabelecer um consenso:

i)    entre as delegações nacionais dos membros da OMC participantes em representação de todos os organismos nacionais de normalização no seu território que tenham adotado ou prevejam adotar normas para a matéria a que se refere a atividade de normalização internacional; ou

ii)    entre os órgãos governamentais dos membros participantes da OMC, e

b)    Tenha sido elaborada em conformidade com a Decisão do Comité OTC da OMC sobre os princípios para a elaboração de normas, orientações e recomendações internacionais em relação com os artigos 2.º e 5.º e com o anexo 3 do Acordo OTC.

4.    Tendo em vista uma harmonização tão ampla quanto possível em matéria de normas, cada Parte incentiva, dentro dos limites das respetivas competências e recursos, os organismos de normalização dentro do seu território, bem como os organismos regionais de normalização dos quais a Parte ou os organismos de normalização dentro do seu território sejam membros, a:

a)    Participar, nos limites dos seus recursos, no processo de elaboração das normas internacionais por organismos internacionais de normalização competentes;

b)    Cooperar com os organismos de normalização pertinentes nacionais e regionais da outra Parte nas atividades de normalização internacionais;


c)    Utilizar as normas internacionais pertinentes como base para as normas que elaboram, exceto quando essas normas internacionais forem ineficazes ou inadequadas, por exemplo devido a um nível de proteção insuficiente, a fatores climáticos ou geográficos fundamentais ou a problemas tecnológicos fundamentais;

d)    Evitar a duplicação ou a sobreposição com o trabalho dos organismos internacionais de normalização;

e)    Promover o desenvolvimento de normas no plano regional e a adoção dessas normas pelos organismos nacionais de normalização, substituindo assim as normas nacionais existentes;

f)    Reexaminar periodicamente as normas nacionais e regionais que não se baseiem nas normas internacionais pertinentes, no intuito de melhorar a sua harmonização com as normas internacionais pertinentes; e

g)    Fomentar a cooperação bilateral com os organismos de normalização da outra Parte.

5.    As Partes trocam informações através dos coordenadores do capítulo OTC, designado ao abrigo do artigo 5.13, sobre:

a)    A utilização das normas como base ou em apoio dos regulamentos técnicos;

b)    Os acordos de cooperação aplicados por qualquer das Partes relativos a normalização, por exemplo, sobre questões de normalização em acordos de comércio livre com países terceiros. e

c)    Os respetivos processos de normalização e o grau de utilização das normas internacionais, regionais ou sub-regionais como base para a elaboração das suas normas nacionais.


ARTIGO 5.8

Procedimentos e acreditação de avaliação da conformidade

1.    As disposições do artigo 5.6 no que respeita à elaboração, adoção e aplicação dos regulamentos técnicos aplicam-se igualmente aos procedimentos de avaliação da conformidade.

2.    Se uma Parte exigir uma avaliação da conformidade como garantia positiva de que um produto está em conformidade com um regulamento técnico, essa Parte:

a)    Seleciona procedimentos de avaliação da conformidade proporcionais aos riscos envolvidos;

b)    Considera, no processo regulamentar, a utilização da declaração de conformidade do fornecedor como uma garantia de conformidade, entre outras opções, para demonstrar conformidade com um regulamento técnico; e

c)    Se tal lhe for solicitado, faculta à outra Parte informações sobre os motivos para selecionar um determinado procedimento de avaliação da conformidade para produtos específicos.

3.    Se uma Parte exigir uma avaliação da conformidade por terceiros como garantia positiva de que um produto está em conformidade com um regulamento técnico e não confiou essa tarefa a um organismo público como especificado no n.º 4, essa Parte:

a)    Recorre, preferencialmente, a procedimentos de acreditação para efeitos da qualificação dos organismos de avaliação da conformidade;

b)    Utiliza da melhor forma as normas internacionais para efeitos da acreditação e da avaliação da conformidade, bem como os acordos internacionais que associem os organismos de acreditação das Partes, por exemplo, através dos mecanismos da ILAC e do IAF;


c)    Considera a adesão ou, conforme aplicável, incentiva os seus organismos de ensaio, inspeção e certificação a aderirem a quaisquer acordos ou convénios internacionais em vigor para a harmonização ou facilitação da aceitação dos resultados de avaliações da conformidade;

d)    Promove, no seu território, a concorrência entre os organismos de avaliação da conformidade designados pelas autoridades para um determinado produto ou conjunto de produtos, a fim de permitir que os operadores económicos escolham entre eles;

e)    Garante que os organismos de avaliação da conformidade são independentes de fabricantes, importadores e agentes económicos no sentido em que desenvolvem as suas atividades com objetividade e independência na apreciação;

f)    Garante que não existem conflitos de interesses entre os organismos de acreditação e os organismos de avaliação da conformidade, ou entre atividades das autoridades de fiscalização do mercado e atividades dos organismos de avaliação da conformidade;

g)    Permite, tanto quanto possível, que os organismos de avaliação da conformidade recorram a subcontratantes para a realização de ensaios ou inspeções no contexto da avaliação da conformidade, incluindo subcontratantes estabelecidos no território da outra Parte. e

h)    Publica em linha uma lista dos organismos designados para realizar essa avaliação da conformidade, bem como informações pertinentes sobre o âmbito da designação de cada um desses organismos.

4.    O disposto no n.º 3, alínea g), não impede uma Parte de exigir aos subcontratantes que cumpram os requisitos que o organismo de avaliação da conformidade contratado seria obrigado a cumprir para realizar ele próprio os ensaios ou inspeções em causa.


5.    Nenhuma disposição do presente artigo obsta a que uma Parte exija que a avaliação da conformidade em relação a produtos específicos seja realizada por autoridades governamentais especificadas dessa Parte. Nesses casos, a Parte:

a)    Estabelece as taxas cobradas pela avaliação da conformidade em consonância com o custo aproximado dos serviços prestados e, mediante pedido de um requerente de uma avaliação da conformidade, faculta os diferentes elementos incluídos nessas taxas; e

b)    Em princípio, disponibiliza publicamente as taxas de avaliação da conformidade ou, se essas informações não estiverem disponíveis ao público, faculta as mesmas mediante pedido.

6.    Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do presente artigo, nos domínios enumerados no anexo 5-A, em que a União Europeia aceita a declaração de conformidade do fornecedor como garantia da conformidade de um produto com uma regra técnica, e em que um Estado do MERCOSUL signatário exige a realização obrigatória de ensaios ou certificação por terceiros nestes domínios, o Estado do MERCOSUL signatário aceita certificados como garantia de que um produto está em conformidade com os requisitos da regulamentação técnica de um Estado do MERCOSUL signatário ou, nos casos em que essa aceitação não esteja prevista nas suas disposições legislativas e regulamentares pertinentes, aceita relatórios de ensaio emitidos por organismos de avaliação da conformidade localizados no território da União Europeia e acreditados para os âmbitos pertinentes por um organismo de acreditação membro dos acordos internacionais de reconhecimento mútuo da ILAC e do IAF; ou aceita certificados emitidos ao abrigo do Regime CB da IECEE. A fim de aceitar esses certificados ou relatórios de ensaio, um Estado do MERCOSUL signatário pode exigir, nas suas disposições legislativas e regulamentares pertinentes, que existam acordos bilaterais, incluindo memorandos de entendimento, entre o organismo de avaliação da conformidade localizado no território da União Europeia e o organismo de avaliação da conformidade localizado no território do Estado do MERCOSUL signatário.


7.    Se as declarações de conformidade do fornecedor forem consideradas um procedimento de avaliação da conformidade válido na União Europeia, os relatórios de ensaio emitidos por organismos de avaliação da conformidade localizados no território do Estado do MERCOSUL signatário serão aceites como documento válido no processo de demonstração da conformidade de um produto com os requisitos da regulamentação técnica da União Europeia. O fabricante continua a ser responsável, em todos os casos, pela conformidade do produto.

8.    O n.º 6 também se aplica quando um Estado do MERCOSUL signatário introduz novos requisitos obrigatórios de ensaio ou certificação por terceiros para os campos especificados no anexo 5-A, em conformidade com o n.º 10 do presente artigo. Se a União Europeia introduzir requisitos obrigatórios de ensaio ou certificação por terceiros para os domínios especificados no anexo 5-A, em conformidade com o n.º 10 do presente artigo, as Partes debatem no Subcomité do Comércio de Mercadorias, referido no artigo 5.14, se é necessário tomar medidas para assegurar a reciprocidade no que respeita à aceitação de relatórios de ensaio ou certificados emitidos por organismos de avaliação da conformidade situados no território do Estado do MERCOSUL signatário.

9.    O Conselho do Comércio pode adotar uma decisão de alteração da secção A do anexo 5-A.

10.    Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo, uma Parte pode introduzir requisitos de ensaio ou certificação obrigatórios por terceiros para os domínios especificados no anexo 5-A, no respeitante aos produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação desse anexo, desde que:

a)    A introdução de tais requisitos ou procedimentos seja justificada à luz dos objetivos legítimos referidos no artigo 2.2 do Acordo OTC;

b)    A razão para a introdução de tais requisitos ou procedimentos seja apoiada por informações técnicas ou científicas fundamentadas relativas ao desempenho dos produtos em questão;


c)    Tais requisitos ou procedimentos não sejam mais restritivos para o comércio do que o necessário para satisfazer os objetivos legítimos da Parte, tendo em conta os riscos que adviriam da não realização dos mesmos; e

d)    A necessidade de introduzir tais requisitos ou procedimentos não pudesse ter sido razoavelmente prevista pela Parte aquando da entrada em vigor do presente Acordo.

11.    O n.º 6 é aplicável sem prejuízo do exercício, numa base não discriminatória, das competências de fiscalização do mercado pelas autoridades de uma Parte, incluindo a realização de ensaios adicionais em amostras no ponto de entrada.

ARTIGO 5.9

Transparência

1.    No que se refere à elaboração, adoção e aplicação de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, cada Parte compromete-se a:

a)    Tomar em consideração as observações da outra Parte se o processo de elaboração de um regulamento técnico estiver aberto a consulta pública, total ou parcialmente;

b)    Quando elabora regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade suscetíveis de terem um efeito significativo nas trocas comerciais, assegurar, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, a existência de procedimentos transparentes que permitam ao público das Partes dar o seu contributo mediante um processo formal de consulta pública, salvo quando se coloquem ou ameacem colocar-se problemas urgentes em termos de segurança, saúde, proteção ambiental ou segurança nacional;


c)    Permite às pessoas da outra Parte participarem no processo de consulta referido na alínea b) em condições não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias pessoas e, sempre que possível, torna públicos os resultados dessa consulta;

d)    Concede, em princípio, à outra Parte, um período mínimo de 60 (sessenta) dias, para a apresentação de observações escritas sobre os regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade propostos e mostra recetividade quanto a qualquer pedido razoável para prorrogar o período para a apresentação de observações;

e)    Faculta, caso o texto notificado não tenha sido redigido numa das línguas oficiais da OMC, uma descrição pormenorizada e exaustiva do conteúdo da medida no modelo de notificação da OMC;

f)    Se receber observações escritas da outra Parte sobre a sua proposta de regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade, essa Parte:

i)    debate, se tal lhe for solicitado pela outra Parte, as observações escritas, sempre que possível com a participação da respetiva autoridade reguladora competente e num momento em que possam ser tidas em consideração; e

ii)    responde por escrito às observações, se possível o mais tardar na data de publicação do regulamento técnico ou do procedimento de avaliação da conformidade;

g)    A pedido da outra Parte, presta informações sobre os objetivos, a base jurídica e a fundamentação de qualquer regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade que tenha adotado ou se proponha adotar;

h)    Faculta informações sobre a adoção e a entrada em vigor dos regulamentos técnicos ou procedimentos de avaliação da conformidade e os textos finais adotados por meio de uma adenda à notificação original dirigida à OMC;


i)    Mostra recetividade quanto a qualquer pedido razoável da outra Parte, recebido antes do termo do prazo para a apresentação de observações após a transmissão da proposta de regulamento técnico, para prorrogar o prazo entre a adoção do regulamento técnico e a sua entrada em vigor, exceto nos casos em que este atraso seja ineficaz para a realização dos objetivos visados. e

j)    Fornece gratuitamente a versão eletrónica do texto completo notificado juntamente com a notificação.

2.    Para efeitos do n.º 1, alínea d), sempre que surjam ou ameacem surgir problemas urgentes de segurança, saúde, proteção do ambiente ou segurança nacional, aplicam-se os artigos 2.10 e 5.7 do Acordo OTC.

3.    Se as normas forem tornadas obrigatórias por incorporação ou referência num projeto de regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade, devem ser cumpridas as obrigações em matéria de transparência relacionadas com a notificação OTC estabelecidas no presente artigo e nos artigos 2.º ou 5.º do Acordo OTC.

4.    Cada Parte assegura que todos os regulamentos técnicos e procedimentos obrigatórios de avaliação da conformidade adotados e em vigor são disponibilizados gratuitamente ao público num sítio oficial na Internet; Cada Parte faculta sempre acesso sem restrições a todas as informações relevantes para a consecução da conformidade com um regulamento técnico. Se as normas conferirem uma presunção de conformidade com regulamentos técnicos e essas normas não forem referidas nesses regulamentos técnicos, cada Parte assegura o acesso às informações sobre as normas correspondentes.

5.    Mediante pedido razoável da outra Parte ou dos seus operadores económicos, cada Parte fornece, sem demora injustificada, informações sobre a regulamentação técnica em vigor e, conforme adequado e disponível, orientações escritas sobre o cumprimento da regulamentação técnica.


ARTIGO 5.10

Marcação e rotulagem

1.    Os regulamentos técnicos das Partes que incluem ou abordam exclusivamente a marcação ou a rotulagem obrigatórias observam os princípios enunciados no artigo 2.º do Acordo OTC.

2.    Quando uma Parte imponha a marcação ou rotulagem obrigatórias dos produtos:

a)    Limita-se a exigir as informações que sejam pertinentes para os consumidores ou utilizadores do produto ou para as autoridades e que indiquem a conformidade do produto com os requisitos técnicos obrigatórios;

b)    E se exigir qualquer aprovação, registo ou certificação prévios de rótulos ou marcações de produtos, como pré-condição para a colocação no seu mercado de produtos que são, de outro modo, conformes aos seus requisitos técnicos obrigatórios, assegura que os pedidos apresentados pelos operadores económicos da outra Parte são decididos sem demora injustificada e de forma não discriminatória;

c)    E se impuser o uso de um número de identificação único, essa Parte emite o referido número para os operadores económicos da outra Parte no mais curto prazo e de forma não discriminatória;

d)    E desde que não seja enganador, contraditório ou confuso em relação aos requisitos regulamentares da Parte de importação e que os objetivos legítimos ao abrigo do Acordo OTC não sejam comprometidos por esse facto, a Parte autoriza:

i)    informações noutras línguas além da língua exigida pela Parte de importação das mercadorias, e


ii)    nomenclaturas, pictogramas, símbolos ou gráficos aceites por normas internacionais;

e)    Aceita, sempre que possível, que a rotulagem complementar e correções da rotulagem tenha lugar em entrepostos aduaneiros ou noutras zonas designadas, como alternativa à rotulagem no país de origem;

f)    Se considerar que a proteção da saúde pública e do ambiente, a proteção contra práticas enganosas e quaisquer outros objetivos legítimos ao abrigo do Acordo OTC não estão comprometidos, esforça-se por aceitar rótulos não permanentes ou destacáveis, em vez de rótulos fisicamente apostos ao produto, ou a inclusão de informações pertinentes na documentação de acompanhamento.

3.    O disposto no n.º 2 não se aplica a marcação ou rotulagem de medicamentos.

4.    Se uma Parte considerar que os requisitos de marcação ou rotulagem de um produto ou de um setor da outra Parte podem ser melhorados, pode propor uma iniciativa de facilitação do comércio para dar resposta às suas preocupações, em conformidade com o artigo 5.5.

ARTIGO 5.11

Cooperação e assistência técnica

1.    A fim de contribuir para o cumprimento dos objetivos do presente capítulo, cada Parte compromete-se, nomeadamente, a:

a)    Promover a cooperação e atividades e projetos conjuntos entre as respetivas organizações, públicas ou privadas, nacionais ou regionais, nos domínios da regulamentação técnica, da normalização, da avaliação da conformidade, da metrologia e da acreditação;


b)    Promover boas práticas regulamentares através do intercâmbio de informações, experiências e boas práticas sobre, nomeadamente, a avaliação de impacto regulamentar, a gestão regulamentar das existências e a avaliação dos riscos, bem como a consulta pública;

c)    Trocar impressões sobre as atividades de fiscalização do mercado;

d)    Reforçar a capacidade técnica e institucional dos organismos nacionais de regulamentação, metrologia, normalização, avaliação da conformidade e acreditação, apoiando o desenvolvimento das suas infraestruturas técnicas, incluindo laboratórios e equipamento de ensaio, e apoiando a formação contínua dos recursos humanos;

e)    Promover, facilitar e, sempre que possível, coordenar a sua participação em organizações internacionais e noutras instâncias relacionadas com regulamentos técnicos, avaliação da conformidade, normas, acreditação e metrologia;

f)    Apoiar atividades de assistência técnica por organizações internacionais no domínio da regulamentação técnica, das normas, da avaliação da conformidade, da metrologia e da acreditação. e

g)    Envidar esforços para partilhar os dados científicos e as informações técnicas disponíveis entre as entidades reguladoras das Partes, na medida do necessário para cooperar ou prosseguir os debates técnicos ao abrigo do presente capítulo, com exceção das informações confidenciais ou outras informações sensíveis.

2.    Cada Parte tem devidamente em conta as propostas de cooperação apresentadas pela outra Parte ao abrigo do disposto no presente capítulo.


ARTIGO 5.12

Discussões técnicas

1.    Cada Parte pode solicitar uma discussão sobre qualquer preocupação suscitada no âmbito do presente capítulo, incluindo qualquer projeto ou proposta de regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade da outra Parte que a Parte considere suscetível de ter um efeito adverso significativo no comércio entre as Partes. A Parte requerente apresenta o pedido ao coordenador do capítulo OTC da outra Parte, designado ao abrigo do artigo 5.13 e identifica:

a)    A questão;

b)    As disposições do presente capítulo às quais as preocupações dizem respeito; e

c)    Os motivos do pedido, incluindo uma descrição das preocupações da Parte requerente.

2.    Qualquer informação ou explicação pedida em conformidade com o n.º 1 é facultada no máximo 60 (sessenta) dias após a data do pedido da Parte, em conformidade com o n.º 1. O prazo pode ser prorrogado com justificação prévia da Parte requerente.

3.    Se uma questão tiver sido previamente abordada entre as Partes em qualquer fórum, uma Parte pode pedir diretamente uma discussão, presencialmente ou por videoconferência ou teleconferência, o mais tardar 60 (sessenta) dias após a data desse pedido. Nesses casos, a Parte requerida envida todos os esforços para estar disponível para essa discussão.


4.    Se as Partes não tiverem discutido a questão ao abrigo do presente artigo nos 12 (doze) meses precedentes, o pedido não pode ser recusado pela outra Parte. Se considerar que a questão é urgente, a Parte requerente pode solicitar que a reunião ocorra num prazo mais curto. Nesses casos, a Parte requerida mostra recetividade quanto ao pedido. As Partes envidam todos os esforços para chegar a um acordo mutuamente satisfatório sobre a questão.

5.    Para maior clareza, uma Parte pode solicitar discussões técnicas com a outra Parte em conformidade com o n.º 2 relativamente a regulamentos técnicos ou procedimentos de avaliação da conformidade das administrações nacionais, regionais ou locais, consoante o caso, no nível diretamente inferior ao da administração central, que sejam suscetíveis de ter um efeito significativo no comércio.

6.    Na sequência da discussão técnica, as Partes podem concluir que a questão pode ser mais bem abordada através de uma iniciativa de facilitação do comércio, em conformidade com o artigo 5.5.

7.    O presente artigo é aplicável sem prejuízo dos direitos e obrigações ao abrigo do capítulo 21.

ARTIGO 5.13

Coordenador do capítulo OTC

1.    Cada Parte nomeia um coordenador do capítulo OTC e notifica a outra Parte caso haja alguma alteração. Os coordenadores do capítulo OTC trabalham em conjunto para facilitar a aplicação do presente capítulo e a cooperação entre as Partes em todas as questões relativas aos OTC.


2.    Os coordenadores do capítulo OTC têm as seguintes funções:

a)    Apoiar o Subcomité do Comércio de Mercadorias, referido no artigo 5.14, no exercício das suas funções;

b)    Apoiar iniciativas de facilitação do comércio e discussões técnicas, se for caso disso, em conformidade com os artigos 5.5 e 5.12, respetivamente;

c)    Trocar informação sobre trabalhos realizados no âmbito de fóruns não governamentais, regionais e multilaterais no domínio das normas, dos regulamentos técnicos e dos procedimentos de avaliação da conformidade; e

d)    Comunicar quaisquer desenvolvimentos pertinentes relacionados com a aplicação do presente capítulo ao Subcomité do Comércio de Mercadorias a que se refere o artigo 5.14, sempre que adequado.

3.    Os coordenadores do capítulo OTC comunicam entre si por qualquer método em que acordem e que se mostre adequado ao desempenho das suas funções, que pode incluir correio eletrónico, teleconferências, videoconferências e reuniões.

ARTIGO 5.14

Subcomité do Comércio de Mercadorias

O Subcomité do Comércio de Mercadorias, criado ao abrigo do artigo 22.3, n.º 4, tem as seguintes funções, além das enumeradas no artigo 22.3 e no artigo 2.14:

a)    Discutir os resultados do trabalho desenvolvido ao abrigo do artigo 5.5 e considerar a adoção de medidas adequadas:


b)    Proporcionar às Partes um fórum para discutir a necessidade de adotar medidas que assegurem a reciprocidade em conformidade com o artigo 5.8, n.º 8.

c)    Promover a cooperação em conformidade com o artigo 5.11 e apoiar discussões técnicas, se for caso disso, em conformidade com o artigo 5.12;

d)    Envidar esforços para discutir, pelo menos anualmente, as questões abrangidas pelo anexo 5-B, secção C, n.º 2; e

e)    Proporcionar um fórum de cooperação e intercâmbio de informações sobre quaisquer questões pertinentes para a aplicação do anexo 5-B.

CAPÍTULO 6

MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS

ARTIGO 6.1

Objetivos

O presente capítulo tem por objetivos:

a)    Proteger a saúde e a vida humana, animal e vegetal nos territórios das Partes, facilitando simultaneamente o comércio entre as Partes, no que diz respeito às medidas sanitárias e fitossanitárias («medidas SPS»);


b)    Estabelecer cooperação na aplicação do Acordo SPS;

c)    Assegurar que as medidas SPS não criam obstáculos injustificados ao comércio entre as Partes;

d)    Reforçar a cooperação em questões técnicas e científicas relacionadas com a adoção e aplicação de medidas SPS;

e)    Melhorar o intercâmbio de informações e consultas entre as Partes em questões SPS; e

f)    Estabelecer cooperação relativamente a fóruns multilaterais que tratem de questões SPS.

ARTIGO 6.2

Âmbito

1.    O presente capítulo é aplicável às medidas SPS 21 que possam, direta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes.

2.    O presente capítulo é aplicável à cooperação em fóruns multilaterais que tratam de questões SPS.


ARTIGO 6.3

Definições

1.    Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as seguintes definições:

a)    As definições constantes do anexo A do Acordo SPS;

b)    As definições adotadas pelo Codex Alimentarius;

c)    As definições adotadas pela Organização Mundial da Saúde Animal («OMSA»);

d)    As definições adotadas pela Convenção Fitossanitária Internacional («CFI»); e

e)    «Zona protegida», área geográfica oficialmente definida do território da União Europeia na qual se sabe que uma determinada praga regulamentada não está estabelecida, apesar de haver condições favoráveis e da presença da mesma em outras áreas do território da União Europeia.


As zonas protegidas são zonas indemnes de pragas sob controlo da União Europeia no território da União Europeia. Estão reconhecidas no Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 228/2013, (UE) n.º 652/2014 e (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho 22 . Este conceito não é aplicado fora do território da União Europeia. Para efeitos comerciais, a União Europeia não exige que a outra Parte estabeleça zonas protegidas no respetivo território. Nesses casos, são aplicáveis as condições das zonas indemnes. Para efeitos do capítulo 6 e para o reconhecimento de zonas protegidas, são aplicáveis as mesmas condições que para as zonas indemnes.

2.    Em caso de incompatibilidade entre as definições constantes do anexo A do Acordo SPS e as definições acordadas pelas Partes ou as definições adotadas pelo Codex Alimentarius, pela OMSA e pela CFI, prevalecem as definições constantes do anexo A do Acordo SPS.

ARTIGO 6.4

Direitos e obrigações

As Partes reiteram os direitos e obrigações que lhes incumbem ao abrigo do Acordo SPS. Nenhuma disposição do presente capítulo afeta os direitos e as obrigações de qualquer das Partes decorrentes do Acordo SPS.


ARTIGO 6.5

Autoridades competentes

1.    Para efeitos do presente capítulo, a autoridade competente oficial de uma Parte é a autoridade que, em conformidade com a legislação de uma Parte, está habilitada a aplicar coercivamente as suas disposições legislativas e regulamentares abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente capítulo, a fim de assegurar o cumprimento dos seus requisitos, ou qualquer outra autoridade na qual essas autoridades tenham delegado esse poder («autoridades competentes»).

2.    A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte comunica por escrito à outra Parte o nome das autoridades competentes referidas no n.º 1, especificando onde é que essas informações são disponibilizadas ao público e uma descrição da repartição de competências entre as respetivas autoridades competentes.

3.    As Partes informam-se mutuamente, em conformidade com o artigo 6.11, n.º 4, caso haja alguma alteração destas autoridades competentes.

ARTIGO 6.6

Obrigações gerais

1.    Os produtos exportados de uma Parte devem ser conformes com os requisitos SPS aplicáveis da Parte de importação.


2.    Os requisitos SPS da Parte de importação são os mesmos na totalidade do território da Parte de exportação, desde que prevaleçam as mesmas condições sanitárias e fitossanitárias em todo esse território, sem prejuízo das decisões e medidas adotadas em conformidade com o artigo 6.10. Cada Parte assegura que as respetivas medidas SPS são aplicadas de forma proporcionada e não estabelecem qualquer discriminação arbitrária ou injustificada entre os Estados-Membros da União Europeia ou os Estados do MERCOSUL signatários em que prevaleçam condições idênticas ou semelhantes, incluindo entre o seu próprio território e o da outra Parte. As medidas SPS não podem ser aplicadas de uma forma que constitua uma restrição dissimulada às trocas comerciais entre as Partes.

3.    Os procedimentos referidos no presente capítulo devem ser aplicados sem demora injustificada e de forma transparente, devendo as informações solicitadas limitar-se ao necessário para efeitos de aprovação, controlo, inspeção e verificação adequados.

4.    Cada Parte assegura que quaisquer taxas instituídas sobre os procedimentos de importação para verificar e assegurar o cumprimento dos requisitos SPS são idênticas às que seriam cobradas sobre mercadorias internas ou provenientes de outro Estado da OMC similares e não podem ser superiores ao custo efetivo do serviço.

5.    Exceto nos casos previstos no artigo 6.14, aquando da alteração dos requisitos SPS de importação, cada Parte e, se for caso disso, o MERCOSUL, deve prever um período transitório, tendo em conta a natureza da alteração, a fim de evitar a interrupção ou perturbação desnecessária dos fluxos comerciais de produtos e permitir que a Parte de exportação ajuste os seus procedimentos de exportação em conformidade com essa alteração.

6.    A aplicação do presente capítulo não pode comprometer os requisitos SPS para o comércio entre as Partes em vigor na data de entrada em vigor do presente Acordo.


7.    Sem prejuízo de disposições semelhantes noutros capítulos do presente Acordo, as disposições do presente capítulo não prejudicam os direitos ou obrigações de cada Parte em matéria de proteção das informações confidenciais, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares de cada Parte. Cada Parte assegura a existência de procedimentos para impedir a divulgação de informações confidenciais obtidas durante os procedimentos referidos no presente capítulo.

8.    Cada Parte garante que são tomadas todas as medidas necessárias para a aplicação efetiva do presente capítulo.

ARTIGO 6.7

Medidas de facilitação do comércio

Aprovação de estabelecimentos para a importação de animais, produtos animais, produtos de origem animal e subprodutos animais

1.    A Parte de importação pode exigir a aprovação dos estabelecimentos situados no território da Parte de exportação para a importação de animais, produtos animais, produtos de origem animal e subprodutos animais desses estabelecimentos.

2.    Essa aprovação é concedida sem inspeção prévia de estabelecimentos individuais pela Parte de importação se:

a)    A Parte de importação tiver reconhecido o sistema oficial de controlo da autoridade competente da Parte de exportação.


b)    A Parte de importação tiver autorizado a importação dos produtos em causa; e

c)    A autoridade competente da Parte de exportação tiver facultado garantias suficientes de que esses estabelecimentos cumprem os requisitos sanitários da Parte de importação.

3.    A Parte de exportação só autoriza as exportações de estabelecimentos aprovados conforme referidos no n.º 1. A Parte de exportação suspende ou anula a sua aprovação aos estabelecimentos que não cumprem os requisitos sanitários da Parte de importação e notifica essa suspensão ou anulação à Parte de importação.

4.    A Parte de exportação apresenta à Parte de importação uma proposta de lista de estabelecimentos a ser aprovados. Essa lista deve ser acompanhada das garantias da autoridade competente da Parte de exportação de que os estabelecimentos cumprem as garantias referidas no n.º 2, alínea c).

5.    A Parte de importação autoriza as importações a partir de estabelecimentos aprovados o mais tardar 40 (quarenta) dias úteis após a receção da lista e das garantias referidas no n.º 4 da Parte de exportação. Se forem solicitadas informações adicionais e, consequentemente, não puder ser concedida uma autorização no prazo de 40 (quarenta) dias úteis, a Parte de importação informa a Parte de exportação e estabelece um novo prazo para essa autorização. Esse prazo não pode exceder 40 (quarenta) dias úteis a contar da data da receção das informações adicionais.

6.    A Parte de importação elabora as listas dos estabelecimentos aprovados e torna-as acessíveis ao público.

7.    A Parte de importação pode recusar a aprovação de estabelecimentos que não sejam conformes com os seus requisitos. Nesses casos, a Parte de importação informa a Parte de exportação acerca da recusa, incluindo a justificação para a mesma.


8.    A Parte de importação pode efetuar verificações do sistema oficial de controlo em conformidade com o disposto no artigo 6.15. Com base nos resultados dessas verificações, a Parte de importação pode alterar as listas de estabelecimentos aprovados.

Controlos SPS de importação

9.    Cada Parte adota ou mantém procedimentos relativos a controlos SPS de importação que permitam a autorização de saída rápida dos produtos para importação sem demora injustificada.

10.    Cada Parte simplifica, se for caso disso, os controlos e verificações e reduz a frequência dos controlos SPS de importação efetuados pela Parte de importação aos produtos da Parte de exportação. Cada Parte fundamenta a sua decisão no seguinte:

a)    Os riscos envolvidos;

b)    Os controlos efetuados pelos produtores ou importadores validados pelas autoridades competentes das Partes;

c)    As garantias dadas pela autoridade competente da Parte de exportação de que esses estabelecimentos cumprem os requisitos sanitários da Parte de importação; e

d)    As orientações, normas e recomendações internacionais do Codex Alimentarius, da OMSA ou da CFI, consoante o caso.

11.    Cada Parte pode aplicar outros critérios para simplificar os controlos e verificações ao abrigo do n.º 10, desde que não prejudiquem os critérios acordados em comum nele enumerados.


12.    Se os controlos de importação revelarem o incumprimento dos requisitos SPS de importação e os produtos ou remessas forem rejeitados, a Parte de importação notifica desse facto a Parte de exportação em conformidade com o procedimento referido no artigo 6.12, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data da rejeição.

13.    Se os controlos de importação detetarem o incumprimento dos requisitos SPS de importação, a ação adotada pela Parte de importação deve ser justificada, basear-se num incumprimento identificado e não ser mais restritiva para o comércio do que o necessário para atingir o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária da Parte.

Simplificação dos procedimentos de importação e aprovação do MERCOSUL

14.    As Partes reconhecem os diferentes níveis alcançados pelos processos de integração regional na União Europeia, por um lado, e no MERCOSUL, por outro. A fim de facilitar o comércio entre os respetivos territórios, o MERCOSUL envida todos os esforços para adotar gradualmente os procedimentos de importação e aprovação de produtos e estabelecimentos da União Europeia, se aplicável:

a)    Um único questionário;

b)    Um único certificado; e

c)    Uma lista de estabelecimentos aprovados.

15.    O MERCOSUL envida todos os esforços para harmonizar os requisitos SPS de importação, os certificados e os controlos de importação de cada um dos Estados do MERCOSUL signatários.


ARTIGO 6.8

Medidas alternativas

1.    A pedido da Parte de exportação, a Parte de importação examina se, excecionalmente, uma medida SPS alternativa à medida SPS da Parte de importação assegura o nível adequado de proteção da Parte de importação. A medida alternativa deve ser baseada nas orientações, normas e recomendações internacionais do Codex Alimentarius, da OMSA ou da CFI, ou em medidas SPS da Parte de exportação.

2.    O artigo 6.9 não se aplica às medidas SPS alternativas.

ARTIGO 6.9

Equivalência

1.    Uma Parte de exportação pode solicitar a determinação de equivalência da Parte de importação para que uma medida SPS específica ou medidas SPS específicas relacionadas com um produto ou grupo de produtos, ou numa base sistémica, seja equivalente às suas próprias medidas SPS.


2.    A fim de aplicar o presente artigo, o Subcomité, referido no artigo 6.18, formula recomendações no sentido de estabelecer um procedimento de reconhecimento de equivalência com base na Decisão relativa à aplicação do artigo 4.º do Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias do Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC 23 e em quaisquer atualizações subsequentes da mesma, assim como nas orientações, normas e recomendações internacionais adotadas no âmbito do Codex Alimentarius, da OMSA e da CFI. Este procedimento deve incluir um processo pelo qual as Partes realizam consultas a fim de determinar a equivalência das medidas SPS, as informações a solicitar às Partes, as responsabilidades das Partes e os prazos para o reconhecimento da equivalência.

3.    Após receção de um pedido específico, as Partes procedem a consultas com base no procedimento a estabelecer ao abrigo do n.º 2, com o objetivo de alcançar um acordo sobre o reconhecimento de equivalência.

4.    A pedido da Parte de exportação, a Parte de importação informa a Parte de exportação da fase em que o procedimento de apreciação da equivalência se encontra.


ARTIGO 6.10

Reconhecimento da saúde animal e do estatuto de pragas vegetais e condições regionais

1.    As Partes reconhecem o conceito de delimitação de zonas e compartimentação, incluindo zonas indemnes de pragas ou zonas indemnes de doenças e zonas com fraca ocorrência de pragas ou doenças, e aplicam-no no comércio entre as Partes, em conformidade com o Acordo SPS, incluindo as Orientações para promover a aplicação prática do artigo 6.º do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias adotado pelo Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC 24 e as orientações, recomendações e normas pertinentes da OMSA ou da CFI.

2.    A pedido da Parte de exportação, a Parte de importação decide se reconhece zonas indemnes de pragas e doenças, zonas com fraca ocorrência de pragas e de doenças e compartimentos da Parte de exportação, quer pela primeira vez quer após um surto de uma doença animal ou de uma praga vegetal. A Parte de importação baseia essa decisão nas informações fornecidas pela Parte de exportação em conformidade com o Acordo SPS e as normas da OMSA e da CFI, e tem em conta o estabelecimento pela Parte de exportação de zonas indemnes de pragas e doenças, zonas com fraca ocorrência de pragas e de doenças, bem como de compartimentos. Os Estados-Membros seguem os procedimentos estabelecidos no anexo 6-A.

3.    A decisão da Parte de importação ao abrigo do n.º 2 é tomada sem demora injustificada. Se, sem prejuízo do artigo 6.14, a Parte de importação decide reconhecer zonas indemnes de pragas e doenças, zonas com fraca ocorrência de pragas e de doenças e compartimentos da Parte de exportação, autoriza comércio proveniente dessas áreas sem demora injustificada.


4.    O Subcomité, referido no artigo 6.18, pode definir mais pormenores para o procedimento de reconhecimento das zonas indemnes de pragas e doenças, das zonas com fraca ocorrência de pragas e de doenças, bem como de compartimentos, a que se refere o n.º 2, tendo em conta o Acordo SPS e as orientações, normas e recomendações da CFI e da OMSA.

Animais, produtos animais, produtos de origem animal e subprodutos animais

5.    O procedimento para o reconhecimento das zonas indemnes de doenças ou de compartimentos para animais, produtos animais, produtos de origem animal e subprodutos animais é estabelecido nos n.os 7 a 9 e no anexo 6-A.

6.    Ao estabelecer ou manter as zonas ou compartimentos mencionados no n.º 2 para animais, produtos animais, produtos de origem animal e subprodutos animais, as Partes têm em conta fatores como a localização geográfica, os ecossistemas, a vigilância epidemiológica e a eficácia dos controlos sanitários.

7.    O mais tardar 60 (sessenta) dias úteis após a receção das informações, referidas no n.º 2, da Parte de exportação, a Parte de importação pode:

a)    Opor-se explicitamente ao pedido de reconhecimento de zonas indemnes de doenças ou compartimentos para animais, produtos animais, produtos de origem animal e subprodutos animais.

b)    Solicitar informações complementares à Parte de exportação; ou

c)    Solicitar verificações ao abrigo do artigo 6.15.


A Parte de importação avalia as informações complementares no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da receção das mesmas. Se a Parte de importação exigir verificações, o prazo para a avaliação das informações adicionais é interrompido.

8.    A Parte de importação acelera o procedimento estabelecido no n.º 7 se as zonas ou compartimentos para os quais a Parte de exportação solicita o reconhecimento forem oficialmente reconhecidos pela OMSA como tendo o estatuto de indemnidade de doença ou se o estatuto de indemnidade de doença tiver sido recuperado após um surto.

9.    Se, após a aplicação do procedimento previsto no n.º 7, a Parte de importação decidir não reconhecer as zonas ou compartimentos para os quais o reconhecimento foi solicitado pela Parte de exportação, notifica a sua decisão à Parte de exportação e explica as razões do não reconhecimento das zonas ou compartimentos em causa e, mediante pedido, procede a consultas em conformidade com o artigo 6.13.

Plantas e produtos vegetais

10.    Cada Parte estabelece uma lista de pragas regulamentadas de plantas e produtos vegetais regulamentados para os quais existem requisitos fitossanitários. A Parte de importação disponibiliza à outra Parte a sua lista de pragas regulamentadas, bem como de plantas e produtos vegetais regulamentados, e os requisitos fitossanitários de importação que lhes são aplicáveis. Os requisitos fitossanitários de importação aplicáveis às plantas e produtos vegetais regulamentados limitam-se ao necessário para proteger a fitossanidade ou salvaguardar a utilização prevista das plantas e produtos vegetais. A Parte de importação comunica à outra Parte qualquer necessidade de uma declaração adicional.


11.    Os requisitos fitossanitários da Parte de importação são estabelecidos tendo em conta o estatuto fitossanitário na Parte de exportação e, se exigido pela Parte de importação, o resultado de uma análise do risco de pragas («ARP»). A ARP é realizada em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes («NIMF») da CFI. Essa análise de risco tem em conta as informações científicas e técnicas disponíveis, bem como a utilização prevista das plantas e produtos vegetais em causa.

12.    A Parte de importação atualiza as listas referidas no n.º 10 quando a Parte de exportação apresentar um pedido de exportação de novos produtos para a outra Parte. Quando a Parte de importação exigir que uma ARP autorize a importação de um determinado produto, a fim de acelerar o processo, pode ser utilizado como base uma ARP já realizada para os mesmos ou produtos semelhantes, juntamente com quaisquer informações complementares que a Parte de importação considere necessário analisar.

13.    Ao conduzir o processo de determinação do estatuto de pragas da Parte de exportação, a Parte de importação tem em conta os n.os 10 a 17 do presente artigo, o anexo 6-A e as recomendações das NIMF da CFI.

14.    As Partes reconhecem e aplicam entre elas os conceitos de zona indemne de pragas, local de produção indemne de pragas, instalação de produção indemne de pragas, bem como zona com fraca ocorrência de pragas, conforme especificado nas NIMF da CFI, e de zona protegida.

15.    Quando estabelecer ou mantiver medidas fitossanitárias, a Parte de importação tem em consideração as zonas indemnes de pragas, locais de produção indemnes de pragas, instalações de produção indemnes de pragas e zonas com fraca ocorrência de pragas, bem como zonas protegidas se a Parte de exportação as tiver estabelecido.


16.    A Parte de exportação comunica as zonas indemnes de pragas, os locais de produção indemnes de pragas, as instalações de produção ou as zonas com fraca ocorrência de pragas à outra Parte e faculta, a pedido, uma explicação e informação de apoio, como previsto nas NIMF aplicáveis ou conforme se considere adequado. Salvo se a Parte de importação:

a)    Se opuser explicitamente ao pedido de aprovação das zonas indemnes de pragas, locais de produção indemnes de pragas, instalações de produção indemnes de pragas ou zonas com fraca ocorrência de pragas da outra Parte, ou zonas protegidas se a Parte de exportação as tiver estabelecido;

b)    Solicitar informações complementares à Parte de exportação;

c)    Solicitar verificações ao abrigo do artigo 6.15; ou

d)    Iniciar consultas ao abrigo do artigo 6.13 o mais tardar 150 (cento e cinquenta) dias úteis após a receção dessas informações, o estatuto da Parte de exportação é reconhecido pela Parte de importação.

17.    A Parte de importação avalia as informações complementares solicitadas ao abrigo do n.º 16 o mais tardar 90 (noventa) dias a contar da receção das mesmas. As verificações solicitadas pela Parte de importação ao abrigo do n.º 16 são efetuadas em conformidade com o artigo 6.15, tendo em conta a biologia da praga e a planta em causa. Se a Parte de importação solicitar essas verificações, é interrompida a contagem do prazo para a avaliação das informações complementares.


18.    Se, após a aplicação do procedimento previsto no n.º 16, a Parte de importação decidir não aprovar as zonas indemnes de pragas, locais de produção indemnes de pragas, instalações de produção indemnes de pragas ou zonas com fraca ocorrência de pragas, ou zonas protegidas caso a Parte de exportação as tenha estabelecido, para as quais o reconhecimento tiver sido solicitado pela Parte de exportação, notifica a sua decisão à Parte de exportação e explica as razões para não as aprovar e, mediante pedido, procede a consultas em conformidade com o artigo 6.13.

ARTIGO 6.11

Transparência e intercâmbio de informações

1.    A pedido de uma Parte e o mais tardar no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data desse pedido, as Partes trocam informações sobre:

a)    Procedimentos para a autorização de importação de um produto, incluindo, se possível, o horizonte temporal previsto;

b)    Requisitos aplicáveis à importação de produtos específicos, incluindo o modelo de certificado, conforme adequado;

c)    Os respetivos estatutos de praga, incluindo programas de vigilância, erradicação e confinamento e os respetivos resultados, a fim de apoiar esse estatuto de praga e medidas fitossanitárias de importação;

d)    O estado de adiantamento do procedimento para aprovação de importação de produtos específicos; e


e)    A relação entre uma medida SPS e as orientações, normas e recomendações internacionais e, se uma medida SPS não se basear em orientações, normas e recomendações internacionais, as informações científicas sobre a forma como a medida SPS não está em conformidade com as orientações, normas e recomendações internacionais e uma explicação dos motivos dessa medida.

2.    Nos casos em que as provas científicas pertinentes sejam insuficientes, a Parte que adota uma medida SPS provisória fornece as informações pertinentes disponíveis em que se baseia a medida e, se disponíveis, informações complementares para uma avaliação mais objetiva do risco, e revê a medida SPS num prazo razoável.

3.    As Partes disponibilizam ao público, por qualquer meio, informação atualizada sobre:

a)    Os requisitos SPS de importação e os procedimentos de aprovação; e

b)    Uma lista de pragas regulamentadas.

4.    As Partes informam-se mutuamente sobre:

a)    Qualquer alteração no estatuto sanitários e fitossanitário que possa afetar o comércio entre as Partes;

b)    Questões relacionadas com o desenvolvimento e aplicação de medidas SPS que possam afetar o comércio entre as Partes; e

c)    Outras informações pertinentes para a aplicação efetiva do presente capítulo.


5.    Sem prejuízo do disposto no n.º 1, se as informações referidas no presente artigo tiverem sido disponibilizadas pelas Partes mediante uma notificação à OMC ou ao organismo internacional de normalização competente, em conformidade com as suas regras pertinentes, ou em sítios Web acessíveis ao público e gratuitos das Partes, não é necessário proceder ao intercâmbio de informações ao abrigo do n.º 1.

6.    Cada Parte designa um ponto de contacto para comunicação sobre todas as questões abrangidas pelo presente capítulo e informa a outra Parte das mesmas o mais tardar 1 (um) mês a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Cada Parte notifica a outra Parte sem demora de qualquer alteração desses pontos de contacto.

ARTIGO 6.12

Notificações

1.    Qualquer risco grave ou significativo para a saúde ou a vida humana, animal ou vegetal, incluindo controlos de emergência no plano alimentar, é notificado aos pontos de contacto da outra Parte designados no artigo 6.11, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da identificação desse risco.

2.    Os riscos para a saúde ou a vida humana, animal ou vegetal que não sejam graves são igualmente notificados aos pontos de contacto da outra Parte num prazo razoável que seja suficiente para evitar ameaçar a saúde ou a vida humana, animal ou vegetal ou comprometer o comércio existente entre as Partes.

3.    As notificações referidas nos n.os 1 e 2 são efetuadas através de um sistema de notificações estabelecido ou de notificações ad hoc específicas, em conformidade com a legislação da Parte notificante. Em ambos os casos, a notificação é enviada às autoridades competentes das Partes em causa.


4.    Se a Parte notificante adotar ou mantiver qualquer medida SPS em relação à notificação (incluindo a rejeição de um produto ou remessa), essa notificação é acompanhada de uma explicação das razões que justificam essa medida.

5.    A Parte notificante anula qualquer notificação com base em informações posteriormente consideradas não fundamentadas ou que tenham sido transmitidas erradamente. Essa anulação ocorre o mais rapidamente possível e é notificada à Parte de exportação, a fim de evitar um impacto negativo no comércio entre as Partes.

6.    As Partes identificam os pontos de contacto para as notificações ao abrigo do presente artigo e informam desse facto a outra Parte, caso não sejam os mesmos que os pontos de contacto identificados ao abrigo do artigo 6.11, n.º 6.

ARTIGO 6.13

Consultas

1.    Sem prejuízo do disposto no capítulo 21, se as medidas SPS ou os projetos de medidas da Parte de importação, ou a sua aplicação, forem considerados incompatíveis com o presente capítulo, as Partes iniciam consultas o mais tardar 60 (sessenta) dias após a Parte de exportação ter apresentado um pedido fundamentado para a realização dessas consultas.

2.    Não obstante o disposto no n.º 1, se uma Parte tiver efetuado uma notificação ao abrigo do artigo 6.12 ou tiver sérias preocupações quanto a um risco para a saúde pública, a saúde animal ou a fitossanidade que afete os produtos comercializados entre as Partes, as consultas realizam-se, a pedido de uma Parte, o mais rapidamente possível. Cada Parte procura fornecer, nessas condições, todas as informações necessárias a fim de evitar perturbações do comércio, incluindo uma limitação do mesmo.


3.    A pedido da Parte de exportação, a Parte de importação faculta a informação necessária para evitar perturbações do comércio, incluindo uma limitação do mesmo. Essa informação inclui a informação a que se refere o artigo 6.11, n.º 1.

4.    As consultas podem realizar-se por um período razoável que permita às Partes chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

5.    As consultas podem realizar-se por correio eletrónico, vídeo, audioconferência ou qualquer outro meio de comunicação de que ambas as Partes disponham. A Parte que solicitou as consultas é responsável pela elaboração da ata. A ata é formalmente aprovada pelas partes nas consultas.

6.    Se as Partes não chegarem a uma solução mutuamente satisfatória, a questão pode ser submetida ao Subcomité referido no artigo 6.18.

ARTIGO 6.14

Medidas de emergência

1.    Se uma Parte adotar qualquer medida para controlar um risco sério para a saúde humana, animal e vegetal, toma, sem prejuízo do disposto no n.º 2, medidas equivalentes para impedir a introdução de qualquer risco sanitário e fitossanitário no território da outra Parte.

2.    A Parte de importação pode, com base num risco grave para a saúde ou vida humana, animal ou vegetal, adotar medidas de emergência contra esses riscos.


3.    Em relação aos produtos em trânsito entre as Partes, a Parte de importação considera a solução mais adequada e proporcional, a fim de evitar perturbações desnecessárias do comércio.

4.    As medidas referidas no n.º 2 podem ser adotadas sem notificação prévia ao abrigo do artigo 6.12. A Parte que adota medidas de emergência notifica a outra Parte, o mais rapidamente possível, da adoção dessas medidas e, em qualquer caso, o mais tardar 48 (quarenta e oito) horas após essa data.

5.    Cada Parte pode solicitar quaisquer informações relacionadas com a situação sanitária e fitossanitária e com as medidas de emergência adotadas. Cada Parte responde assim que a informação solicitada esteja disponível.

6.    A pedido de qualquer das Partes e em conformidade com o artigo 6.13, as Partes realizam consultas sobre a situação no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da notificação das medidas de emergência. As Partes podem considerar opções para facilitar a aplicação ou a substituição das medidas de emergência.

ARTIGO 6.15

Verificações do sistema de controlo oficial

1.    No âmbito do presente capítulo, cada Parte tem o direito de:

a)    Realizar verificações, incluindo auditorias, do sistema de controlo oficial da outra Parte, incluindo visitas de verificação; e


b)    Receber informações sobre o sistema de controlo oficial da outra Parte e os resultados dos controlos efetuados ao abrigo desse sistema.

2.    A natureza e frequência das verificações, incluindo as auditorias, são determinadas pela Parte de importação tendo em conta os requisitos de importação, as características inerentes ao produto em causa, o historial dos controlos de importação anteriores e outras informações disponíveis, tais como auditorias e inspeções realizadas pela autoridade competente da Parte de exportação.

3.    O objetivo das verificações é o de avaliar a capacidade das autoridades competentes da Parte de exportação para assegurar que os produtos exportados ou a ser exportados cumprem os requisitos SPS da Parte de importação.

4.    As visitas de verificação são efetuadas sem demora injustificada e notificadas à Parte de exportação pelo menos 60 (sessenta) dias úteis antes da sua realização, exceto em casos de emergência ou se as Partes decidirem diferentemente. Qualquer alteração da data da visita é acordada entre as Partes.

5.    As verificações são realizadas em conformidade com o plano de auditoria acordado pelas Partes em causa, com base nas Orientações para a Conceção, Operação, Avaliação e Acreditação dos Sistemas de Inspeção e Certificação da importação e Exportação de Géneros Alimentícios 25 . A Parte de importação apresenta à outra Parte as razões para qualquer alteração ao plano de auditoria da visita.

6.    As despesas incorridas pela Parte que efetua a verificação são suportadas por essa Parte.


7.    A Parte que efetua a verificação envia um projeto de relatório sobre a verificação à Parte objeto da verificação o mais tardar 60 (sessenta) dias úteis após o termo da visita de verificação. A Parte objeto de verificação pode formular observações ao projeto de relatório o mais tardar 60 (sessenta) dias úteis a contar da receção do mesmo. As observações e, se necessário, um plano de ação são anexados ao relatório final. A Parte que efetua a verificação envia o relatório final à Parte objeto da verificação o mais tardar 30 (trinta) dias úteis após a receção das observações formuladas quanto ao projeto de relatório.

8.    Qualquer medida tomada na sequência das verificações deve ser proporcional às deficiências ou riscos identificados. Quando solicitado, procede-se a consultas técnicas relativas à situação em conformidade com o artigo 6.13.

9.    Se um risco sério para a saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade tiver sido identificado durante a verificação, a Parte objeto de verificação é informada com a maior brevidade possível e, de qualquer modo, o mais tardar no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data em que tiver terminado a verificação.

ARTIGO 6.16

Cooperação em fóruns multilaterais

1.    As Partes promovem a cooperação entre si em fóruns multilaterais relevantes para as questões SPS, em especial nos organismos internacionais de normalização reconhecidos no âmbito do Acordo SPS.

2.    O Subcomité das Questões SPS, referido no artigo 6.18, é o fórum para promover a cooperação a que se refere o n.º 1.


ARTIGO 6.17

Cooperação

1.    As Partes esforçam-se por cooperar na aplicação do presente capítulo e otimizar os resultados do mesmo, com vista a alargar as oportunidades e a obter os maiores benefícios para ambas. Essa cooperação é desenvolvida no âmbito do quadro jurídico e institucional que rege as relações entre as Partes.

2.    Para alcançar os objetivos referidos no n.º 1, as Partes têm em conta as necessidades de cooperação identificadas pelo Subcomité das Questões SPS, previsto no artigo 6.18.

ARTIGO 6.18

Subcomité das Questões SPS

1.    O Subcomité das Questões SPS, criado ao abrigo do artigo 22.3, n.º 4, reúne-se pela primeira vez o mais tardar 1 (um) ano após a entrada em vigor do presente Acordo.

2.    O Subcomité tem as seguintes funções, além das enumeradas no artigo 22.3:

a)    Proporcionar um fórum para discutir problemas relacionados com a aplicação das medidas SPS, no intuito de encontrar soluções mutuamente aceitáveis, desde que as Partes tenham tentado primeiro resolver os problemas mediante a realização de consultas técnicas ao abrigo do artigo 6.13 e posteriormente enviado a questão ao Subcomité.


b)    Proporcionar um fórum para discutir a informação objeto de intercâmbio em conformidade com o artigo 6.11;

c)    Promover o intercâmbio de informações e a cooperação nas instâncias multilaterais ao abrigo do artigo 6.16;

d)    Proceder ao intercâmbio das listas de pontos de contacto ao abrigo do artigo 6.11, n.º 6 para partilhar informações relacionadas com o presente capítulo;

e)    Efetuar os trabalhos internos preparatórios necessários para a alteração do Anexo 6-A pelo Conselho do Comércio;

f)    Fazer recomendações para instituir um procedimento para o reconhecimento de equivalência em conformidade com o artigo 6.9, n.º 2.

g)    Definir eventualmente mais pormenores para o procedimento de reconhecimento das zonas indemnes de pragas e doenças, das zonas com fraca ocorrência de pragas e de doenças, bem como de compartimentos, em conformidade com o artigo 6.10, n.º 4; e

h)    Identificar necessidades de cooperação relativamente à aplicação do presente capítulo, ao abrigo do artigo 6.17, n.º 2.


ARTIGO 6.19

Tratamento especial e diferenciado

Em conformidade com o artigo 10.º do Acordo SPS, se identificar dificuldades com uma medida proposta notificada pela União Europeia, o Paraguai pode solicitar, nas suas observações apresentadas à União Europeia, ao abrigo do anexo B do Acordo SPS, uma oportunidade para discutir a questão. Sem prejuízo do disposto no artigo 6.13, a União Europeia e o Paraguai procedem a consultas a fim de chegarem a acordo sobre:

a)    Condições de importação alternativas a aplicar pela Parte de importação, em conformidade com o artigo 6.8 do presente capítulo;

b)    A prestação de assistência técnica, em conformidade com o artigo 6.17 do presente capítulo; ou

c)    Um período transitório de 6 (seis) meses para a aplicação das medidas propostas aos produtos provenientes do Paraguai, que poderá ser excecionalmente prorrogado por um período não superior a 6 (seis) meses.


CAPÍTULO 7

DIÁLOGOS SOBRE QUESTÕES RELACIONADAS COM A CADEIA AGROALIMENTAR

ARTIGO 7.1

Objetivos

A fim de reforçarem a confiança mútua e a respetiva compreensão, as Partes estabelecem diálogos e trocam informações sobre os seguintes domínios:

a)    Bem-estar dos animais;

b)    Aplicação de biotecnologia agrícola;

c)    Combate à resistência antimicrobiana; e

d)    Questões científicas relacionadas com a segurança dos alimentos, a saúde animal e a fitossanidade.

ARTIGO 7 2.

Subcomité para os Diálogos sobre Questões Relacionadas com a Cadeia Agroalimentar

Para além de exercer as atribuições enumeradas nos artigos 22.3 e 7.7, o Subcomité para os Diálogos sobre Questões Relacionadas com a Cadeia Agroalimentar, criado ao abrigo do artigo 22.3, n.º 4, reúne-se a nível de peritos para organizar os diálogos a que se refere o artigo 7.1.


ARTIGO 7.3

Bem-estar dos animais

Reconhecendo que os animais são seres dotados de sensibilidade, o Subcomité para os Diálogos sobre Questões Relacionadas com a Cadeia Agroalimentar estabelece um diálogo que abranja, nomeadamente, as seguintes questões:

a)    Questões específicas relacionadas com o bem-estar dos animais suscetíveis de afetar o comércio mútuo;

b)    Intercâmbio de informações, conhecimentos especializados e experiências no domínio do bem-estar dos animais para melhorar, em benefício das Partes, as respetivas abordagens em matéria de normas regulamentares relativas à reprodução, detenção, manuseamento, transporte e abate de animais;

c)    Reforço da colaboração em matéria de investigação; e

d)    Colaboração no âmbito de fóruns internacionais, com o intuito de promover o desenvolvimento das normas em matéria de bem-estar animal e melhores práticas, assim como a sua aplicação.


ARTIGO 7.4

Biotecnologia agrícola

O Subcomité para os Diálogos sobre Questões Relacionadas com a Cadeia Agroalimentar estabelece um diálogo sobre a biotecnologia agrícola que abranja, nomeadamente o intercâmbio de informações sobre:

a)    Políticas, legislação, orientações, boas práticas e projetos no domínio dos produtos biotecnológicos;

b)    Questões específicas relacionadas com a biotecnologia suscetíveis de afetar o comércio mútuo, incluindo a cooperação em matéria de testes de organismos geneticamente modificados («OGM»);

c)    Questões relacionadas com autorizações assíncronas de OGM, a fim de minimizar o eventual impacto das mesmas nas trocas comerciais;

d)    Perspetivas económicas e comerciais das autorizações de OGM; e

e)    Casos de presença de baixos níveis de OGM não autorizados pela Parte importadora mas autorizados pela Parte exportadora.


ARTIGO 7.5

Combate à resistência antimicrobiana

O Subcomité para os Diálogos sobre Questões Relacionadas com a Cadeia Agroalimentar estabelece um diálogo sobre o combate à resistência antimicrobiana que abrange, nomeadamente, as seguintes questões:

a)    Colaboração para acompanhar as orientações, normas, recomendações e ações existentes e futuras desenvolvidas em organizações internacionais, iniciativas e planos nacionais pertinentes, com o objetivo de promover a utilização prudente e responsável dos antibióticos nas práticas de produção animal e veterinárias;

b)    Colaboração na aplicação das recomendações da OMSA, da Organização Mundial da Saúde («OMS») e do Codex Alimentarius, nomeadamente o código de prática intitulado «Code of Practice to Minimize and Contain Foodborne Antimicrobial Resistance» (CAC/RCP 61-2005);

c)    Intercâmbio de informações sobre boas práticas agrícolas;

d)    Promoção da investigação, inovação e desenvolvimento; e

e)    Promoção de abordagens multidisciplinares para combater a resistência antimicrobiana, incluindo a abordagem «Uma Só Saúde» da OMS, da OMSA e do Codex Alimentarius.


ARTIGO 7.6

Questões científicas relacionadas com a segurança dos alimentos, a saúde animal e a fitossanidade

1.    As Partes promovem a cooperação entre os respetivos organismos científicos oficiais responsáveis pela ciência nos domínios da segurança dos alimentos, da saúde animal e da fitossanidade. Essa cooperação visa aprofundar a informação científica ao dispor das Partes, de modo a sustentar as respetivas abordagens em matéria de normas de regulamentação suscetíveis de afetar o comércio mútuo.

2.    O Subcomité estabelece um diálogo sobre questões científicas relacionadas com a segurança dos alimentos, a saúde animal e a fitossanidade que abranja, nomeadamente, as seguintes questões:

a)    O intercâmbio de informações científicas e técnicas sobre a segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, a saúde animal e a fitossanidade, incluindo a avaliação dos riscos e as informações científicas que justificam o estabelecimento de limites máximos de resíduos;

b)    A recolha de dados; e

c)    A colaboração no estabelecimento de um entendimento comum quanto às normas da OMSA, da CFI e do Codex Alimentarius.


ARTIGO 7.7

Disposições complementares

1.    As Partes asseguram que as atividades do Subcomité a que se refere o Artigo 7.2 não comprometem a independência dos respetivos organismos nacionais ou regionais. O Subcomité para os Diálogos sobre Questões Relacionadas com a Cadeia Agroalimentar estabelece as regras em matéria de conflitos de interesses para os participantes nas suas reuniões.

2.    O disposto no presente capítulo não prejudica os direitos ou obrigações de cada Parte em matéria de proteção das informações confidenciais, em conformidade com a legislação de cada Parte. Cada Parte assegura procedimentos que previnam a divulgação de informações confidenciais obtidas no âmbito da aplicação do presente capítulo.

3.    No pleno respeito do direito de regulamentar de cada Parte, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte a:

a)    Desrespeitar os procedimentos internos de elaboração e adoção de medidas regulamentares;

b)    Tomar medidas suscetíveis de prejudicar ou impedir a adoção atempada de medidas regulamentares para alcançar os seus objetivos de política pública; ou

c)    Adotar determinado resultado regulamentar.


CAPÍTULO 8

MEDIDAS DE DEFESA COMERCIAL E DE SALVAGUARDA GLOBAL

SECÇÃO A

PRINCÍPIOS GERAIS

ARTIGO 8.1

Relação com os Acordos da OMC

1.    O presente capítulo é aplicável sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes no âmbito do Acordo Anti-Dumping, do Acordo SMC, do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda e do MERL.

2.    As Partes isentam as trocas comerciais bilaterais objeto de tratamento preferencial da aplicação da salvaguarda agrícola especial prevista no Acordo sobre a Agricultura.

3.    As regras de origem preferenciais ao abrigo do presente Acordo não se aplicam aos inquéritos de defesa comercial e de salvaguarda global levados a cabo em conformidade com o presente capítulo.


ARTIGO 8.2

Transparência

1.    As medidas de salvaguarda e defesa comercial são utilizadas no pleno respeito dos requisitos pertinentes da OMC e baseiam-se num sistema equitativo transparente.

2.    Logo que possível após a instituição de qualquer medida provisória, a Parte em causa concede às partes interessadas acesso total aos factos que constituem a base para as determinações, avaliações de prejuízo, cálculos das margens de dumping e de subvenções e causalidade. Além disso, antes da determinação final, a Parte procede à divulgação integral de todos os factos e considerações essenciais que estiverem na base da decisão de aplicar a medida. O presente número é aplicável sem prejuízo do Artigo 6.5 do Acordo Anti-Dumping, do Artigo 12.4 do Acordo SMC e do Artigo 3.2 do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda.

3.    As Partes transmitem todas as informações referidas no n.º 2 por escrito, de preferência em formato eletrónico, e as partes interessadas devem dispor de tempo suficiente para formular as suas observações. Para as Partes cujas autoridades de investigação mantenham ficheiros eletrónicos dos processos, todas as informações referidas no n.º 2 podem ser disponibilizadas em linha.


SECÇÃO B

MEDIDAS ANTI-DUMPING E DE COMPENSAÇÃO

ARTIGO 8.3

Considerações quanto às medidas anti-dumping e de compensação

Cada Parte:

a)    Analisa com especial cuidado as propostas de compromissos de preços apresentadas pelos exportadores da outra Parte;

b)    Favorece a imposição de um direito inferior à margem de dumping ou de subvenção, se esse nível for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria interna;

c)    Analisa com especial cuidado os pedidos de prorrogação de medidas em vigor contra exportadores da outra Parte; e

d)    Tem em consideração as informações facultadas pelos utilizadores industriais do produto objeto de inquérito, pelos importadores e, se aplicável, pelas organizações de consumidores representativas no contexto do Artigo 6.12 do Acordo Anti-Dumping e do Artigo 12.10 do Acordo SMC.


SECÇÃO C

SALVAGUARDAS GLOBAIS

ARTIGO 8.4

Transparência em matéria de salvaguardas globais

1.    A pedido da Parte de exportação e desde que a mesma tenha um interesse considerável em exportar o produto em causa, na aceção do n.º 3, a Parte que tiver dado início a um inquérito de salvaguarda ou que pretenda adotar medidas de salvaguarda provisórias ou definitivas apresenta de imediato:

a)    As informações a que se refere o artigo 12.2 do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda, no formato estabelecido pelo Comité das Medidas de Salvaguarda da OMC;

b)    A versão pública da denúncia eventualmente apresentada pela indústria interna; e

c)    Um relatório público com os resultados e as conclusões fundamentadas a que se tiver chegado sobre todas as questões pertinentes, de direito e de facto, consideradas no inquérito de salvaguarda.

O relatório público a que se refere a alínea c) deve incluir uma análise que estabeleça um nexo entre o prejuízo e os fatores que o causaram e descrever o método utilizado para definir as medidas de salvaguarda.

2.    Sempre que sejam prestadas informações ao abrigo do presente artigo, a Parte de importação dá à Parte de exportação a possibilidade de realizar consultas informais, a fim de examinar as informações facultadas.


3.    Para efeitos do presente artigo, considera-se que uma Parte tem um interesse considerável quando tiver figurado entre os 5 (cinco) principais fornecedores do produto importado durante o último período de 3 (três) anos, em termos de volume ou de valor absoluto.

ARTIGO 8.5

Aplicação de medidas definitivas

1.    A Parte que adotar medidas de salvaguarda envida esforços para que a sua aplicação afete o menos possível o comércio bilateral.

2.    A Parte de importação dá à Parte de exportação a possibilidade de realizar consultas informais, a fim de analisar o cumprimento do disposto no n.º 1. A Parte de importação não adota quaisquer medidas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que tiver sido proposta a realização de consultas informais.

SECÇÃO D

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

ARTIGO 8.6

Não aplicação do procedimento de resolução de litígios

Nenhuma das Partes pode recorrer ao mecanismo de resolução de litígios previsto no capítulo 21 para resolver questões suscitadas no âmbito do presente capítulo.


CAPÍTULO 9

MEDIDAS BILATERAIS DE SALVAGUARDA

SECÇÃO A

ÂMBITO

ARTIGO 9.1

Âmbito

1.    As Secções B a I do presente capítulo aplicam-se a todos os produtos exceto os veículos classificados nas posições 8703 e 8704 do SH.

2.    As disposições aplicáveis aos veículos classificados nas posições 8703 e 8704 do SH são especificadas no Anexo 9-A.


SECÇÃO B

DEFINIÇÕES

ARTIGO 9.2

Definições

Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as seguintes definições:

a)    «Autoridade competente responsável pelo inquérito»:

i)    no caso da União Europeia, a Comissão Europeia, e

ii)    no caso do MERCOSUL: na Argentina, o Ministerio de Economía ou a entidade que eventualmente lhe suceder; no Brasil, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços ou a entidade que eventualmente lhe suceder; no Paraguai, o Ministerio de Industria y Comercio ou a entidade que eventualmente lhe suceder; e, no Uruguai, a Asesoría de Política Comercial del Ministerio de Economía y Finanzas ou a entidade que eventualmente lhe suceder;

b)    «Indústria interna», o conjunto dos produtores de produtos similares ou em concorrência direta que operem no território de uma Parte ou, na sua falta, aqueles cuja produção conjunta de produtos similares ou em concorrência direta represente normalmente mais de 50 % (cinquenta por cento) e, em circunstâncias excecionais, pelo menos 25 % (vinte e cinco por cento) da produção total dos produtos em causa;


c)    «Partes interessadas»:

i)    os exportadores ou produtores ou importadores estrangeiros dos produtos sujeitos a inquérito, ou qualquer associação comercial ou empresarial cujos membros sejam, na sua maioria, produtores, exportadores ou importadores desses produtos;

ii)    o governo da Parte de exportação; e

iii)    os produtores de produtos similares ou em concorrência direta na Parte de importação ou qualquer associação comercial e empresarial cujos membros produzam, na sua maioria, produtos similares ou em concorrência direta no território da Parte de importação;

esta lista não impede as Partes de permitir que partes nacionais ou estrangeiras não mencionadas acima sejam consideradas partes interessadas;

d)    «Produto similar ou em concorrência direta»:

i)    um produto idêntico, ou seja, análogo em todos os aspetos, ao produto considerado;

ii)    outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspetos, apresente características muito semelhantes às do produto considerado; ou

iii)    um produto em concorrência direta no mercado interno da Parte de importação, atendendo ao seu grau de substituibilidade, às suas características físicas de base e especificações técnicas, às suas utilizações finais e aos seus canais de distribuição.

Esta lista não é exaustiva e nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.


e)    «Prejuízo grave», um dano global significativo para a situação da indústria interna;

f)    «Ameaça de prejuízo grave», um prejuízo grave que esteja claramente iminente, com base em factos e não meramente em alegações, conjeturas ou possibilidades remotas; e

g)    «Período de transição»:

i)    12 (doze) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo; ou

ii)    para as mercadorias que não sejam veículos classificados nas posições SH 8703 e 8704 para as quais o calendário de eliminação pautal da Parte que aplica as medidas prevê a eliminação pautal em 10 (dez) anos ou mais, 18 (dezoito) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.


SECÇÃO C

CONDIÇÕES PARA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS BILATERAIS DE SALVAGUARDA

ARTIGO 9.3

Aplicação de medidas bilaterais de salvaguarda

1.    Sem prejuízo dos direitos e obrigações referidos no Capítulo 8, uma Parte pode, a título excecional, aplicar a mercadorias que não veículos classificados na posição 8703 e 8704 do SH medidas bilaterais de salvaguarda em conformidade com o disposto na presente secção se, após a data de entrada em vigor do presente Acordo, a quantidade das importações provenientes da outra Parte de um produto objeto de condições preferenciais aumentarem em termos absolutos ou em relação à produção interna de tal forma, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria interna de produtos similares ou em concorrência direta.

2.    Para as mercadorias enumeradas no n.º 1, as medidas bilaterais de salvaguarda são aplicáveis apenas na medida do necessário para prevenir ou reparar prejuízos graves ou ameaças de prejuízo grave.

3.    As medidas bilaterais de salvaguarda são aplicáveis na sequência de um inquérito realizado pelas autoridades competentes responsáveis pelo inquérito da Parte de importação ao abrigo dos procedimentos estabelecidos no presente capítulo.


ARTIGO 9.4

Prazo para aplicação de medidas bilaterais de salvaguarda

Nenhuma das Partes pode aplicar, prorrogar ou manter em vigor uma medida bilateral de salvaguarda para além do termo do período de transição.

ARTIGO 9.5

Condições e limitações

1.    O MERCOSUL pode adotar medidas bilaterais de salvaguarda aplicáveis às importações provenientes da União Europeia:

a)    Como entidade única, desde que estejam cumpridos todos os requisitos para determinar a existência de prejuízos graves ou ameaça de prejuízo grave provocados pela importação de um produto objeto de condições preferenciais, com base nas condições aplicadas ao MERCOSUL; ou

b)    Em nome de um ou mais Estados do MERCOSUL signatários, em cujo caso os requisitos para determinar a existência de prejuízos graves ou ameaça de prejuízo grave provocados pela importação de um produto objeto de condições preferenciais se baseia nas condições em vigor no Estado ou Estados signatários relevantes da união aduaneira do MERCOSUL; e a medida seja limitada a esse ou esses Estados do MERCOSUL signatários. A adoção de uma medida bilateral de salvaguarda pelo MERCOSUL em nome de um ou mais Estados do MERCOSUL signatários não impede que outro Estado do MERCOSUL signatário adote posteriormente uma medida relativa ao mesmo produto.


2.    A União Europeia pode aplicar medidas bilaterais de salvaguarda às importações provenientes do MERCOSUL como entidade única ou para um ou mais Estados do MERCOSUL signatários, se o prejuízo grave ou a ameaça de prejuízo grave forem provocados por importações de produtos objeto de condições preferenciais.

3.    Se a União Europeia determinar que uma medida se aplica ao MERCOSUL como entidade única, o Paraguai fica isento da aplicação dessa medida, exceto se o resultado de um inquérito demonstrar que a existência ou ameaça de prejuízos graves é igualmente causada pelas importações de produtos deste país em condições preferenciais.

SECÇÃO D

FORMA E DURAÇÃO DAS MEDIDAS BILATERAIS DE SALVAGUARDA

ARTIGO 9.6

Forma das medidas bilaterais de salvaguarda

Para as mercadorias que não sejam veículos classificados nas posições 8703 e 8704 do SH, as medidas bilaterais de salvaguarda adotadas nos termos do presente capítulo consistem:

a)    Numa suspensão temporária do anexo 2-A para o produto em causa, como previsto no presente Acordo; ou


b)    Numa redução temporária da preferência pautal para o produto em causa, de modo a que a taxa do direito aduaneiro não exceda a menor das seguintes taxas:

i)    a taxa aplicada do direito aduaneiro de nação mais favorecida sobre o produto, em vigor no momento em que a medida é adotada; e

ii)    a taxa do direito aduaneiro sobre o produto referida no anexo 2-A.

ARTIGO 9.7

Margem de preferência

Após a cessação das medidas bilaterais de salvaguarda, a margem de preferência deve corresponder ao valor aplicável ao produto caso não tivesse sido aplicada a medida de salvaguarda prevista no Anexo 2-A.

ARTIGO 9.8

Duração das medidas bilaterais de salvaguarda

As medidas bilaterais de salvaguarda aplicam-se apenas durante o período necessário para prevenir ou reparar prejuízos graves e facilitar o ajustamento da indústria interna. Esse período, incluindo o período em que sejam aplicadas eventuais medidas provisórias, não pode exceder 2 (dois) anos.


ARTIGO 9.9

Prorrogação das medidas bilaterais de salvaguarda

1.    As medidas bilaterais de salvaguarda podem ser prorrogadas uma vez por um período máximo igual ao período de aplicação inicialmente previsto, se se determinar, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no presente Capítulo, que a medida continua a ser necessária para prevenir ou reparar um prejuízo grave e se a indústria interna puder comprovar que está a proceder a ajustamentos. A medida prorrogada não pode dar origem a uma situação mais restritiva do que a existente no termo do período inicial.

2.    Não podem ser novamente aplicadas medidas bilaterais de salvaguarda à importação de um produto ao abrigo do Anexo 2-A que já tenha sido objeto de uma tal medida, salvo se já tiver decorrido um período igual a metade da duração da aplicação da medida bilateral de salvaguarda anterior.


SECÇÃO E

PROCEDIMENTOS DE INQUÉRITO E TRANSPARÊNCIA

ARTIGO 9.10

Inquérito

1.    Quando proceder a um inquérito para apurar se o aumento das importações causou ou ameaça causar prejuízo a uma indústria interna, como previsto no artigo 9.3, a autoridade competente responsável pelo inquérito avalia todos os fatores relevantes de natureza objetiva e quantificável suscetíveis de influenciar a situação dessa indústria, nomeadamente a taxa de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume em termos absolutos e relativos; a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações; bem como a evolução dos níveis das vendas, incluindo os preços, a produção, a produtividade, a utilização da capacidade, os lucros e perdas e o emprego.

2.    A autoridade competente responsável pelo inquérito deve demonstrar, com base em elementos objetivos, a existência de um nexo de causalidade entre o aumento das importações do produto em causa e o prejuízo grave ou a ameaça do mesmo. A autoridade competente responsável pelo inquérito deve avaliar igualmente todos os fatores conhecidos para além do aumento das importações objeto de condições preferenciais ao abrigo do presente Acordo que possam estar simultaneamente a provocar prejuízos à indústria interna. Os efeitos do aumento das importações dos produtos em causa provenientes de outros países não podem ser atribuídos às importações objeto de condições preferenciais.

3.    Quando proceder a um inquérito sobre o prejuízo nos termos do n.º 1, a autoridade competente responsável pelo inquérito deve recolher dados durante um período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, com termo o mais próximo possível da data de apresentação do pedido de abertura de inquérito.


ARTIGO 9.11

Abertura do inquérito

1.    Se existirem elementos de prova prima facie suficientes para justificar a abertura de um inquérito bilateral de salvaguarda, o mesmo pode ser aberto mediante pedido:

a)    Da indústria interna ou de uma associação comercial e empresarial que atue em nome dos produtores internos de produtos similares ou em concorrência direta na Parte de importação; ou

b)    De um ou mais Estados-Membros da União Europeia ou Estados do MERCOSUL signatários.

2.    O pedido de abertura de inquérito deve incluir, pelo menos, as informações seguintes:

a)    O nome e a descrição dos produtos importados, a sua posição pautal e o tratamento pautal em vigor, assim como o nome e a descrição dos produtos similares ou em concorrência direta;

b)    Os nomes e endereços dos produtores ou da associação que apresenta o pedido;

c)    Se for razoável dispor da mesma, uma lista de todos os produtores conhecidos de produtos similares ou em concorrência direta; e

d)    Elementos que comprovem que se encontram preenchidas as condições para a imposição da medida de salvaguarda prevista no artigo 9.3, n.º 1.


Para efeitos da alínea d), o pedido de abertura do inquérito deve incluir as seguintes informações:

i)    O volume de produção dos produtores que apresentam o pedido ou estão representados no pedido e uma estimativa da produção de outros produtores conhecidos de produtos similares ou em concorrência direta;

ii)    A taxa e o volume do aumento das importações totais e bilaterais dos produtos em causa, em termos absolutos e relativos, durante pelo menos os 36 (trinta e seis) meses anteriores à data de apresentação do pedido de abertura de inquérito, relativamente ao qual se disponha de informações;

iii)    O nível dos preços de importação durante o mesmo período; e

iv)    Caso estejam disponíveis, dados objetivos e quantificáveis relativos a produtos similares ou em concorrência direta, sobre o volume da produção total e das vendas totais no mercado interno, existências, preços para o mercado interno, produtividade, utilização da capacidade, emprego, lucros e perdas, e quota de mercado das empresas requerentes ou representadas no pedido, pelo menos nos últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido, relativamente aos quais se disponha de informações.


ARTIGO 9.12

Informações confidenciais

1.    Todas as informações de natureza confidencial ou fornecidas a título confidencial são, uma vez demonstrada a razão dessa confidencialidade, tratadas como tal pelas autoridades competentes responsáveis pelo inquérito. Tais informações não podem ser divulgadas sem a autorização da parte interessada que as tiver facultado. Pode ser solicitado às partes interessadas que tiverem facultado informações confidenciais que apresentem um resumo não confidencial das mesmas ou, se as referidas partes interessadas indicarem que tais informações não podem ser resumidas, que exponham os motivos dessa impossibilidade.

2.    Não obstante o disposto no n.º 1, se as autoridades competentes considerarem injustificado um pedido de tratamento confidencial e se a parte interessada não estiver disposta a tornar públicas as informações ou a autorizar a sua divulgação em termos gerais ou sob a forma de resumo, as autoridades podem não ter em conta tais informações, a menos que lhes possa ser apresentada prova suficiente, por parte de fontes adequadas, de que as informações são corretas.

3.    Se forem apresentadas a título confidencial informações sobre a produção, a capacidade de produção, o emprego, os salários, o volume e o valor das vendas no mercado interno ou o preço médio, as autoridades competentes responsáveis pelo inquérito asseguram a apresentação de resumos não confidenciais significativos que divulguem, pelo menos, dados agregados ou, nos casos em que a divulgação de dados agregados possa comprometer a confidencialidade dos dados da empresa, índices para cada período de 12 (doze) meses objeto de inquérito, de modo a garantir o direito de defesa adequado das partes interessadas. Neste sentido, os pedidos de confidencialidade são tidos em conta em situações em que as estruturas específicas do mercado ou da indústria interna o justifiquem. Esta disposição não impede a apresentação de resumos não confidenciais mais pormenorizados.


4.    Os pedidos de confidencialidade não se justificam no que respeita a informações relativas a normas técnicas e de qualidade básicas ou a utilizações do produto em causa. Os pedidos de confidencialidade no que respeita a informações relativas à identidade dos requerentes e de outras empresas da indústria transformadora conhecidas que não façam parte do pedido só se justificam em circunstâncias excecionais, que devem ser devidamente justificadas pelas autoridades competentes responsáveis pelo inquérito. Neste sentido, não são suficientes meras alegações para justificar os pedidos de confidencialidade. Se não se puder divulgar a identidade dos requerentes, as autoridades competentes responsáveis pelo inquérito devem divulgar o número total de produtores incluídos na indústria interna e a proporção da produção que os requerentes representam em relação à produção total da indústria interna.

ARTIGO 9.13

Prazo para o inquérito

O período entre a data de publicação da decisão para iniciar o inquérito e a publicação da decisão final não pode exceder 1 (um) ano. Em circunstâncias excecionais, este prazo pode ser prorrogado mas, em caso algum, pode exceder 18 (dezoito) meses. Uma Parte não pode aplicar medidas de salvaguarda se este prazo não tiver sido respeitado pelas autoridades competentes responsáveis pelo inquérito.

ARTIGO 9.14

Transparência

Cada Parte estabelece ou mantém em vigor procedimentos transparentes, eficazes e equitativos que assegurem uma aplicação imparcial e razoável das medidas de salvaguarda, em conformidade com o presente capítulo.


SECÇÃO F

MEDIDAS DE SALVAGUARDA PROVISÓRIAS

ARTIGO 9.15

Medidas de salvaguarda provisórias

1.    Em circunstâncias críticas em que um atraso causaria um prejuízo difícil de reparar, após a devida notificação, uma Parte pode aplicar uma medida de salvaguarda provisória na sequência de uma determinação preliminar da existência de elementos de prova manifestos do aumento das importações objeto de condições preferenciais e de que essas importações provocaram ou ameaçam provocar um prejuízo grave. A duração da medida provisória não pode exceder 200 (duzentos) dias, período durante o qual, devem ser cumpridos os requisitos enunciados no presente capítulo. Se a determinação final concluir que não houve prejuízo ou ameaça de prejuízo grave para a indústria interna provocada por importações objeto de condições preferenciais, o aumento dos direitos aduaneiros ou da garantia provisória, caso seja cobrado ou instituído ao abrigo de medidas provisórias, deve ser imediatamente reembolsado, em conformidade com a regulamentação interna da Parte em causa.

2.    O Paraguai não pode ser objeto de medidas de salvaguarda provisórias, salvo se o resultado da determinação preliminar efetuada nos termos do n.º 1 demonstrar que a existência ou ameaça de prejuízos graves é igualmente causada pelas importações de produtos deste país em condições preferenciais.


SECÇÃO G

ANÚNCIOS PÚBLICOS

ARTIGO 9.16

Anúncio público da abertura de um inquérito

O anúncio público da abertura de um inquérito de salvaguarda inclui as seguintes informações:

a)    O nome do requerente;

b)    A descrição completa do produto importado objeto de inquérito e a respetiva classificação no Sistema Harmonizado;

c)    O prazo para requerer a realização de audiências;

d)    Os prazos para o registo como parte interessada e para apresentar informações, declarações e outros documentos;

e)    O endereço onde o pedido e os outros documentos relacionados com o inquérito podem ser consultados;

f)    O nome, o endereço e o endereço de correio eletrónico ou o número de telefone ou fax da instituição que pode facultar informações complementares; e


g)    Uma exposição dos factos que justificaram a abertura do inquérito, incluindo dados sobre as importações que alegadamente aumentaram em termos absolutos ou relativos em relação à produção total e uma análise da situação da indústria interna com base em todos os elementos apresentados no pedido.

ARTIGO 9.17

Anúncio público da aplicação de medidas bilaterais de salvaguarda

O anúncio público da decisão de aplicar medidas de salvaguarda provisórias e de aplicar ou não medidas de salvaguarda definitivas deve conter as seguintes informações:

a)    A descrição completa dos produtos objeto das medidas de salvaguarda e a respetiva classificação pautal no Sistema Harmonizado;

b)    As informações e os elementos de prova que justificaram a decisão, nomeadamente:

i)    as importações preferenciais que aumentaram ou estão a aumentar, conforme o caso,

ii)    a situação da respetiva indústria,

iii)    a existência de um eventual nexo de causalidade entre o aumento das importações preferenciais dos produtos em causa e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave para a respetiva indústria, e

iv)    em caso de determinação preliminar, a existência de circunstâncias críticas;


c)    Outras conclusões fundamentadas quanto a todas as questões pertinentes, de facto e de direito;

d)    A descrição das eventuais medidas a adotar; e

e)    A data de entrada em vigor das medidas em causa e a sua duração.

SECÇÃO H

NOTIFICAÇÕES E CONSULTAS

ARTIGO 9.18

Notificações

1.    A Parte de importação notifica por escrito a Parte de exportação quando decidir:

a)    Dar início a um inquérito ao abrigo do presente capítulo;

b)    Aplicar uma medida de salvaguarda provisória; e

c)    Aplicar ou não uma medida de salvaguarda definitiva.

2.    A decisão é notificada pela Parte importadora o mais tardar 10 (dez) dias após ter sido publicada, sendo acompanhada do anúncio público adequado. Caso a decisão diga respeito à abertura de um inquérito, deve ser incluída na notificação uma cópia do pedido de abertura de inquérito.


ARTIGO 9.19

Consultas

1.    Se uma Parte considerar que estão reunidas as condições para impor uma medida definitiva, notifica por escrito a outra Parte, convidando-a simultaneamente para a realização de consultas.

2.    A notificação e o convite para a realização de consultas a que se refere o n.º 1 devem ser transmitidos pelo menos 30 (trinta) dias antes da data prevista para a entrada em vigor da medida definitiva. Sem essa notificação, as Partes não podem aplicar medidas definitivas.

3.    A notificação a que se refere o n.º 1 deve conter:

a)    Dados e informações objetivas que demonstrem a existência de um prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave para a respetiva indústria causado pelo aumento das importações objeto de condições preferenciais;

b)    A descrição completa dos produtos importados objeto da medida e a respetiva classificação no Sistema Harmonizado;

c)    A descrição da medida proposta;

d)    A data de entrada em vigor da medida e a sua duração; e

e)    O convite para a realização de consultas.


4.    O objetivo das consultas a que se refere o n.º 1 é alcançar um entendimento mútuo dos factos do conhecimento público e trocar opiniões, com vista a encontrar uma solução mutuamente satisfatória. Se não for alcançada uma solução satisfatória no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação a que se refere o n.º 1, a Parte em causa pode aplicar a medida no final desse prazo.

5.    Em qualquer fase do inquérito, a Parte notificada pode requerer a realização de consultas com a outra Parte ou as informações adicionais que considere necessárias.


SECÇÃO I

REGIÕES ULTRAPERIFÉRICAS DA UNIÃO EUROPEIA 26

ARTIGO 9.20

Regiões Ultraperiféricas da União Europeia

1.    Não obstante o Artigo 9.3, se um produto originário de um ou vários Estados do MERCOSUL signatários for importado sob condições preferenciais no território de uma ou várias regiões ultraperiféricas da União Europeia em quantidades de tal forma elevadas e em condições tais que causem ou ameacem causar uma deterioração grave da situação económica da(s) região(ões) ultraperiférica(s) da União Europeia, a União Europeia pode, a título excecional, aplicar medidas de salvaguarda limitadas ao território da(s) região(ões) em causa, salvo se for alcançada uma solução satisfatória.

2.    Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as outras regras estabelecidas no presente capítulo aplicáveis às medidas bilaterais de salvaguarda são igualmente aplicáveis às medidas de salvaguarda adotadas ao abrigo do presente artigo.


3.    Para efeitos do n.º 1, entende-se por deterioração grave dificuldades importantes num setor da economia que produz produtos similares ou em concorrência direta. A determinação de uma deterioração grave baseia-se em fatores objetivos, incluindo os seguintes elementos:

a)    O aumento do volume de importações em termos absolutos ou relativos em comparação com a produção interna e as importações provenientes de outros países; e

b)    O efeito dessas importações sobre a situação da indústria ou do setor económico em causa, incluindo sobre o nível das vendas, da produção, da situação financeira e do emprego.

CAPÍTULO 10

COMÉRCIO DE SERVIÇOS E ESTABELECIMENTO

SECÇÃO A

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 10.1

Objetivo e âmbito

1.    Reiterando os respetivos compromissos ao abrigo do Acordo OMC, as Partes estabelecem as disposições necessárias à liberalização do comércio de serviços e de estabelecimento.


2.    Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada como exigindo a privatização de serviços públicos ou impondo qualquer obrigação em matéria de contratos públicos.

3.    As disposições do presente capítulo não se aplicam aos subsídios ou subvenções concedidos por uma Parte, incluindo garantias, seguros e empréstimos com participação estatal.

4.    Em consonância com o disposto no presente capítulo, as Partes conservam o direito de regular, introduzir nova regulamentação ou prestar serviços para atingirem os seus objetivos estratégicos.

5.    As disposições do presente capítulo não se aplicam aos sistema de segurança social de cada Parte.

6.    As disposições do presente capítulo não se aplicam aos serviços prestados ou atividades levadas a cabo no exercício de poderes públicos, nomeadamente os serviços ou atividades que não sejam levados a cabo nem numa base comercial nem em concorrência com um ou vários prestadores de serviços ou investidores.

7.    O presente capítulo é aplicável às medidas adotadas por cada Parte que afetem o comércio de serviços e o estabelecimento, com exceção:

a)    Da cabotagem marítima nacional 27 ;


b)    Dos serviços de transporte aéreo nacional e internacional, regulares ou não, e dos serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:

i)    serviços de reparação e manutenção de aeronaves, durante os quais a aeronave é retirada de serviço,

ii)    venda e comercialização de serviços de transporte aéreo,

iii)    serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR), e

iv)    serviços de assistência em escala;

c)    Da navegação interior; e

d)    Dos serviços audiovisuais.

ARTIGO 10.2

Definições

Para efeitos do presente capítulo, são aplicáveis as seguintes definições:

a)    «Consumo no estrangeiro», a prestação de um serviço no território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte (modo 2);

b)    «Prestação transfronteiras», a prestação de um serviço com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte (modo 1);


c)    «Atividade económica», qualquer atividade de caráter económico, quer diga respeito aos serviços ou a outro setor, sob reserva do disposto no artigo 10.1;

d)    «Empresa», qualquer pessoa coletiva de uma das Partes, ou qualquer sucursal ou escritório de representação da mesma, criada através do seu estabelecimento, tal como definido nos termos do presente artigo;

e)    «Entrada e estada temporária de pessoas singulares», a entrada e estada temporária de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário, delegados comerciais, prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes de uma Parte no território da outra Parte, em conformidade com a Secção B do presente capítulo;

f)    «Estabelecimento»:

i)    a constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa coletiva 28 , ou

ii)    a criação ou manutenção de uma sucursal ou representação de uma pessoa coletiva no território de uma Parte com vista ao exercício de uma atividade económica;


g)    «Investidor» de uma Parte, qualquer pessoa que procure exercer ou exerça efetivamente uma atividade económica com estabelecimento no território da outra Parte 29 ;

h)    «Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, cuja propriedade seja privada ou do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação;

i)    Uma pessoa coletiva:

i)    é «detida» por pessoas singulares ou coletivas de uma Parte se mais de 50 % do seu capital social for efetivamente detido por pessoas singulares ou coletivas dessa Parte; e

ii)    é «controlada» por pessoas singulares ou coletivas de uma Parte se as mesmas forem competentes para nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração ou tiverem poderes legais para, de qualquer outra forma, dirigir as suas operações;

j)    «Pessoa coletiva de uma Parte» uma pessoa coletiva:

i)    constituída ou organizada de outra forma ao abrigo da legislação dessa Parte e que realiza um volume significativo de operações comerciais no território dessa ou da outra Parte; ou


ii)    no caso de um estabelecimento, que é propriedade ou está sob o controlo de:

A)    pessoas singulares dessa Parte, ou

B)    pessoas coletivas dessa Parte, identificadas na alínea j), subalínea i);

Não obstante a subalínea ii), as companhias de navegação estabelecidas fora da União Europeia ou do MERCOSUL e controladas por pessoas singulares com nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado do MERCOSUL signatário, respetivamente, beneficiam também do disposto no presente capítulo caso os seus navios estejam registados em conformidade com a legislação e regulamentação desse Estado-Membro da União Europeia ou Estado do MERCOSUL signatário, e arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado do MERCOSUL signatário 30 ;

k)    «Medida», qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, ação administrativa ou qualquer outra forma;

l)    «Medidas adotadas ou mantidas por uma Parte», as medidas adotadas por:

i)    administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais, e

ii)    organismos não governamentais no exercício de poderes delegados por administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;


m)    As «medidas aplicadas pelas Partes que afetam o estabelecimento, a prestação transfronteiras de serviços, o consumo no estrangeiro e a entrada e estada temporária de pessoas singulares» incluem medidas relativas:

i)    à aquisição, pagamento ou utilização de um serviço,

ii)    ao acesso e utilização, por ocasião da prestação de um serviço de uma atividade económica, de serviços que uma Parte exige que sejam oferecidos ao público em geral, e

iii)    ao acesso, incluindo através do estabelecimento, de pessoas de uma das Partes no território da outra Parte para exercer uma atividade económica nesse território;

n)    «Pessoa singular», uma pessoa detentora de nacionalidade ou residente permanente 31 de um dos Estados do MERCOSUL signatários ou de um dos Estados-Membros da União Europeia, em conformidade com a respetiva legislação;

o)    «Setor» de atividade económica:

i)    no que se refere a compromissos específicos, um, vários ou todos os subsetores dos serviços ou dos demais setores, tal como especificado nos compromissos específicos enumerados nos anexos 10-A a 10-E, ou

ii)    nos restantes casos, a totalidade desse setor, seja o dos serviços ou outro, incluindo todos os seus subsetores;


p)    «Prestador de serviços», qualquer pessoa que pretenda prestar ou preste efetivamente um serviço 32 ; e

q)    A «prestação de um serviço» inclui a produção, distribuição, comercialização, venda e entrega do serviço em causa.

ARTIGO 10.3

Acesso ao mercado

1.    No que diz respeito ao acesso ao mercado através do estabelecimento, à prestação transfronteiras de serviços, ao consumo no estrangeiro e à entrada e estada temporária de pessoas singulares, tal como previsto na secção B, cada Parte concede às empresas, investidores, serviços e prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o previsto nos termos, limitações e condições acordados e especificados nos compromissos específicos constantes dos anexos 10-A a 10-E.

2.    Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte não pode manter ou adotar em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo especificação em contrário nos anexos 10-A a 10-E, são definidas como:

a)    Limitações do número de prestadores de serviços ou empresas, sob a forma de quotas numéricas, monopólios, direitos exclusivos ou com base num exame das necessidades económicas;


b)    Limitações ao valor total das transações ou ativos, sob a forma de quotas numéricas ou por meio da exigência de um exame das necessidades económicas;

c)    Limitações ao número total de operações ou à quantidade total da produção, expressa em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou por meio da exigência de um exame das necessidades económicas;

d)    Limitações da participação de capital estrangeiro através da fixação de um limite máximo percentual para a participação de estrangeiros no capital social das empresas ou do valor total do investimento estrangeiro individual ou global;

e)    Medidas que restrinjam ou exijam tipos específicos de entidades jurídicas ou de empresas comuns através das quais um investidor ou prestador de serviços da outra Parte possa exercer uma atividade económica; ou

f)    Limitações ao número total de pessoas singulares que podem ser empregadas em determinado setor ou que uma empresa pode empregar e que são necessárias para o exercício de uma atividade económica, estando diretamente relacionadas com essa atividade económica, sob a forma de quotas numéricas ou por meio da exigência de um exame das necessidades económicas.

3.    Os exames das necessidades económicas serão descritos de forma concisa e clara, indicando os elementos que os tornam incompatíveis com o presente artigo e especificando os critérios em que se baseia o exame.


ARTIGO 10.4

Tratamento nacional

1.    Para os setores enumerados nos Anexos 10-A a 10-E, sob reserva das condições e qualificações previstas nesses anexos, no que diz respeito a todas as medidas aplicáveis ao estabelecimento 33 , à prestação transfronteiras de serviços, ao consumo no estrangeiro e à entrada e estada temporária de pessoas singulares, tal como previsto na secção B, cada Parte concede às empresas, investidores, serviços e prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias empresas, investidores, serviços e prestadores de serviços.

2.    Uma Parte pode satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo às empresas, investidores, serviços e prestadores de serviços da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido às suas próprias empresas, investidores, serviços e prestadores de serviços.

3.    Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente é considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência em favor das empresas, investidores, serviços ou dos prestadores de serviços de uma Parte comparativamente às empresa, investidores, serviços ou prestadores de serviços da outra Parte.

4.    Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não podem ser interpretados no sentido de exigir que as Partes ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de as empresas, os investidores, os serviços ou os prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.


ARTIGO 10.5

Lista de compromissos específicos

1.    Os setores liberalizados por cada uma das Partes nos termos do presente capítulo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços, prestadores de serviços, empresas e investidores da outra Parte nesses setores são estabelecidos nos Anexos 10-A a 10-E.

2.    As Partes não aplicam quaisquer restrições em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional para além das constantes dos Anexos 10-A a 10-E.

SECÇÃO B

ENTRADA E ESTADA TEMPORÁRIA DE PESSOAS SINGULARES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E POR MOTIVOS PROFISSIONAIS

ARTIGO 10.6

Âmbito

1.    A presente secção aplica-se a medidas aplicadas por uma Parte relativamente à entrada e estada temporária no seu território de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário, delegados comerciais, prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da outra Parte em conformidade com os n.os 2 e 3.


2.    As disposições da presente secção não são aplicáveis às medidas que afetam as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas aplicadas por uma Parte referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.

3.    As disposições da presente secção não impedem qualquer das Partes de aplicar as medidas necessárias para regulamentar a admissão, a estada temporária e a deslocação ordenada de pessoas singulares no seu território ou para proteger a integridade das suas fronteiras, desde que as mesmas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para qualquer das Partes nos termos de um compromisso específico 34 .

4.    Sob reserva do disposto nos Artigos 10.17 a 10.18, nenhuma disposição da presente secção obsta a que as Partes exijam que as pessoas singulares possuam as habilitações necessárias e/ou a experiência profissional especificada no território em que o serviço é prestado relativamente ao setor de atividade em questão.

ARTIGO 10.7

Definições

1.    Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)    «Delegados comerciais», pessoas singulares representantes de uma pessoa coletiva de uma Parte que pretenda obter a entrada e a estada temporária no território da outra Parte para negociar a venda de serviços ou produtos, ou para concluir acordos com o objetivo de vender serviços ou produtos por conta desse prestador de serviços. Não efetuam transações diretas com o público em geral, não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento, nem são agentes de comércio;


b)    «Prestadores de serviços por contrato», pessoas singulares contratadas por uma pessoa coletiva de uma Parte que, não está, ela própria, estabelecida no território da outra Parte e que celebrou um contrato de para prestar serviços com um consumidor final desta última Parte, exigindo a presença, numa base temporária, dos seus assalariados nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços 35 ;

c)    «Estagiários de nível pós-universitário», qualquer pessoa singular, com diploma universitário, contratada por uma pessoa coletiva de uma Parte por, no mínimo, 1 (um) ano, e temporariamente transferida para uma empresa no território da outra Parte para fins de desenvolvimento de carreira ou de formação em técnicas ou métodos empresariais 36 ;

d)    «Profissionais independentes», qualquer pessoa singular cuja atividade consiste na prestação de um serviço, estabelecida como trabalhador por conta própria no território de uma Parte, não estabelecida no território da outra Parte e que celebrou um contrato para prestar serviços a um consumidor final no território desta última Parte, exigindo a sua presença, numa base temporária, nessa Parte a fim de executar o contrato de prestação de serviços 37 ;


e)    «Pessoal-chave», qualquer pessoa singular contratada por pessoas coletivas de uma Parte, exceto organismos sem fins lucrativos, responsável pelo estabelecimento, controlo, administração e funcionamento adequados de uma empresa, e consistem em:

i)    «Visitantes por motivos profissionais»: pessoas singulares que desempenham funções de quadro superior e são responsáveis pelo estabelecimento de uma empresa; Não efetuam transações diretas com o público em geral e não recebem remuneração de qualquer fonte situada na Parte de acolhimento; e

ii)    «Pessoal transferido dentro da empresa»: as pessoas singulares que tenham sido contratadas por uma pessoa coletiva de uma Parte ou que a esta tenham estado associadas durante pelo menos 1 (um) ano e que tenham sido temporariamente transferidas para uma empresa ou para a sede social dessa pessoa coletiva no território da outra Parte, e que pertençam a uma das seguintes categorias:

A)    gestores:

pessoas singulares que desempenham funções de quadro superior de uma pessoa coletiva, cuja função principal consiste em assegurar a gestão da empresa, sob a supervisão ou direção geral principalmente do conselho de administração ou de acionistas da empresa ou seus homólogos, incluindo:

   dirigir a empresa ou um dos seus departamentos ou subdivisões,

   supervisionar e controlar o trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou de gestão, ou

   ser pessoalmente responsáveis pela admissão ou o despedimento de pessoal ou a recomendação de admissão ou despedimento de pessoal ou outras medidas a este relativas;


B)    especialistas:

pessoas singulares que trabalham para uma pessoa coletiva e que possuem conhecimentos especializados essenciais para a atividade económica, as técnicas ou a gestão da empresa.

ARTIGO 10.8

Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário

Para cada setor relativamente ao qual tenham sido assumidos compromissos de estabelecimento tal como enumerados nos anexos 10-B e 10-E, e sem prejuízo de eventuais reservas enumeradas nos anexos 10-C e 10-E, cada Parte permite aos investidores da outra Parte empregar nas respetivas empresas pessoas singulares dessa outra Parte, se as mesmas forem pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário, na aceção do Artigo 10.7. A entrada e estada temporária de pessoal-chave e de estagiários de nível pós-universitário é autorizada:

a)    Pelo período de tempo necessário até ao termo do contrato ou até 3 (três) anos para os trabalhadores transferidos dentro da empresa, se este prazo for mais curto;

b)    até 60 (sessenta) dias por período de 12 (doze) meses para os visitantes por motivos profissionais; e

c)    Até 1 (um) ano para estagiários de nível pós-universitário.


ARTIGO 10.9

Delegados comerciais

Para cada setor relativamente ao qual tenham sido assumidos compromissos para a prestação transfronteiriça de serviços e para o estabelecimento, enumerados nos Anexos 10-A, 10-B e 10-E, e sem prejuízo de quaisquer reservas enumeradas nos Anexos 10-C e 10-E, cada Parte autoriza a entrada e estada temporária de delegados comerciais por um período máximo de 90 (noventa) dias em qualquer período de 12 (doze) meses 38 .

ARTIGO 10.10

Prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes

1.    Para os setores especificados nos Anexos 10-D e 10-E e sem prejuízo de quaisquer reservas neles enumeradas, cada Parte permite a prestação de serviços no seu território por prestadores de serviços por contrato da outra Parte, através da presença de pessoas singulares, sob reserva das seguintes condições:

a)    A pessoa coletiva que emprega a pessoa singular deve ter obtido um contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 (doze) meses;

b)    As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir habilitações ou experiência adequadas relevantes para o serviço a prestar;


c)    A única remuneração que a pessoa singular recebe pela prestação de serviços deve ser a que é paga pelo prestador de serviços por contrato durante a estada da pessoa singular na outra Parte.

d)    A entrada e a estada temporária das pessoas singulares no território da Parte em causa não podem ultrapassar um período cumulativo máximo de 6 (seis) meses dentro de qualquer período de 12 (doze) meses ou a duração do contrato, consoante o que for mais curto; e

e)    O acesso concedido nos termos do disposto no presente artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços objeto do contrato e não confere a pessoas singulares o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado.

2.    Para os setores especificados nos Anexos 10-D e 10-E e sem prejuízo de quaisquer reservas neles enumeradas, cada Parte permite a prestação de serviços no seu território por profissionais independentes da outra Parte, através da presença de pessoas singulares, sob reserva das seguintes condições:

a)    As pessoas singulares em causa devem ter obtido um contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 (doze) meses;

b)    As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir habilitações e qualificações profissionais adequadas relevantes para o serviço a prestar;

c)    A entrada e a estada temporária das pessoas singulares no território da Parte em causa não podem ultrapassar um período cumulativo máximo de 6 (seis) meses dentro de qualquer período de 12 (doze) meses ou a duração do contrato, consoante o que for mais curto; e


d)    O acesso concedido nos termos do disposto no presente artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços objeto do contrato e não confere às pessoas singulares o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado.

SECÇÃO C

ENQUADRAMENTO NORMATIVO

SUBSECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO GERAL

ARTIGO 10.11

Reconhecimento mútuo

1.    Nenhuma disposição do presente capítulo pode impedir as Partes de exigirem que as pessoas singulares possuam as habilitações necessárias ou a experiência profissional especificadas no território em que o serviço é prestado, relativamente ao setor de atividade em causa.

2.    Para efeitos de cumprimento, integral ou parcial, das suas normas ou critérios para a autorização, o licenciamento ou a certificação de investidores e prestadores de serviços, uma Parte pode efetuar o reconhecimento das habilitações ou experiência adquirida, do cumprimento dos requisitos ou das licenças ou certificados concedidos pela outra Parte. Esse reconhecimento, que se pode processar através de harmonização ou por qualquer outra forma, pode basear-se num acordo ou convénio ou ser concedido de forma autónoma.


ARTIGO 10.12

Transparência

1.    Cada Parte publica prontamente e, salvo em situações de emergência, o mais tardar no momento da sua entrada em vigor, todas as medidas de aplicação geral relevantes que digam respeito ou afetem o presente capítulo.

2.    As medidas a que se refere o n.º 1 incluem as medidas aplicáveis a todos os modos de prestação de serviços, incluindo o processo de entrada e de estada temporária de pessoas singulares das categorias definidas no Artigo 10.7. As informações sobre estas medidas devem ser mantidas atualizadas. As Partes facilitam o acesso às informações pertinentes indicando à outra Parte onde podem ser consultadas as publicações e os sítios Web pertinentes.

3.    Se a publicação das medidas a que se refere o n.º 1 não se afigurar praticável, devem ser tornadas públicas por outros meios.

4.    Cada Parte responde prontamente a todos os pedidos de informações específicas da outra Parte sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral referidas no n.º 1, incluindo as que digam respeito à entrada e estada temporária de prestadores de serviços a que se refere o n.º 2.

5.    Cada Parte estabelece um ou vários pontos de informação que, mediante pedido, facultem informações específicas aos prestadores de serviços da outra Parte sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral referidas no n.º 1. As Partes notificam-se mutuamente da existência destes pontos de informação, o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo. Os pontos de informação não têm, necessariamente, de ser depositários de legislação e regulamentação.


6.    Nenhuma disposição do presente capítulo obriga qualquer das Partes a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa obstar à aplicação coerciva da lei ser contrária ao interesse público ou prejudicar os interesses comerciais legítimos de determinadas empresas, públicas ou privadas.

SUBSECÇÃO 2

REGULAMENTAÇÃO INTERNA

ARTIGO 10.13

Âmbito

1.    A presente subsecção aplica-se apenas aos setores em relação aos quais uma Parte tenha assumido compromissos específicos enumerados nos anexos 10-A a 10-E e na medida em que esses compromissos sejam aplicáveis.

2.    A presente subsecção não se aplica a medidas que constituam limitações nos termos dos artigos 10.3 e 10.4.

3.    Nos setores em que sejam assumidos compromissos específicos, como enumerados nos Anexos 10-A a 10-E, cada Parte vela por que todas as medidas de aplicação geral que tenham incidência em termos de comércio de serviços e de estabelecimento sejam administradas de uma forma razoável, objetiva e imparcial.

4.    As Partes cumprem o disposto na presente subsecção em relação a medidas relacionadas com os requisitos e procedimentos de licenciamento e os requisitos e procedimentos de qualificação.


5.    A presente subsecção é aplicável às medidas adotadas por cada Parte em relação aos requisitos e procedimentos de licenciamento e de qualificação que afetem:

a)    A prestação transfronteiras de serviços;

b)    O estabelecimento de empresas no seu território nos termos do artigo 10.2; ou

c)    A estada temporária no seu território de pessoas singulares das categorias definidas no artigo 10.2.

ARTIGO 10.14

Definições

Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:

a)    «Autoridade competente», qualquer administração ou autoridade central, regional ou local ou organismo não governamental no exercício dos poderes delegados por administrações ou autoridades centrais, regionais ou locais, que tenha poderes para tomar uma decisão relativa à autorização de prestar um serviço ou relativa à autorização para estabelecer uma empresa a fim de exercer uma atividade económica;

b)    «Procedimentos de licenciamento», as regras administrativas ou processuais que um prestador de serviços ou investidor que procure obter autorização para a prestação de um serviço ou para estabelecer uma empresa deve cumprir para demonstrar que satisfaz os requisitos de licenciamento;


c)    «Requisitos de licenciamento», os requisitos materiais, com exceção dos requisitos de qualificação, que um prestador de serviços ou investidor é obrigado a cumprir para obter, junto de uma autoridade competente, uma decisão relativa à autorização para prestar um serviço ou à autorização para estabelecer uma empresa a fim de exercer uma atividade económica, incluindo a decisão de alterar ou renovar essa autorização;

d)    «Procedimentos de qualificação», as regras administrativas ou processuais que uma pessoa singular deve observar a fim de demonstrar o cumprimento dos requisitos de qualificação, com o objetivo de obter autorização para prestar um serviço; e

e)    «Requisitos de qualificação», os requisitos materiais relativos à competência de uma pessoa singular para prestar um serviço que devem ser demonstrados para efeitos da obtenção da respetiva autorização.

ARTIGO 10.15

Condições de licenciamento

1.    As medidas adotadas por cada Parte relativas aos requisitos de licenciamento devem assentar em critérios:

a)    Proporcionais aos objetivos de política pública;

b)    Claros e inequívocos;

c)    Objetivos; e

d)    Previamente divulgados.


2.    As licenças são concedidas pelas autoridades competentes logo que, após a análise das condições necessárias para obter a licença, se tiver apurado que as mesmas foram cumpridas.

3.    Se o número de licenças disponíveis para uma determinada atividade for limitado devido à escassez dos recursos naturais ou das capacidades técnicas utilizáveis, cada Parte seleciona candidatos através de um processo de seleção imparcial e transparente que garanta, nomeadamente, a publicidade adequada ao início do procedimento, da sua condução e do seu encerramento. Sob reserva do disposto no presente artigo, cada Parte pode ter em consideração objetivos de política pública ao estabelecer as regras dos procedimentos de seleção.

ARTIGO 10.16

Procedimentos de licenciamento

1.    Os procedimentos de licenciamento devem ser claros e divulgados com a devida antecedência. Cada Parte assegura que os procedimentos de licenciamento utilizados pelas respetivas autoridades competentes e as decisões destas são objetivos e imparciais em relação a todos os requerentes.

2.    Os procedimentos de licenciamento não podem ser dissuasivos nem complicar ou atrasar indevidamente a prestação do serviço.


3.    As taxas de licenciamento 39 a pagar pelos requerentes pela apresentação do pedido devem ser razoáveis, não podendo constituir, por si próprias, uma restrição à prestação do serviço. Tanto quanto possível, essas taxas devem ser proporcionais aos custos dos procedimentos de licenciamento em causa.

4.    As autoridades competentes das Partes devem estabelecer, na medida do possível, um prazo indicativo para a tramitação do pedido. Os pedidos são tratados dentro de prazos razoáveis. O prazo só começa a correr a partir do momento em que as autoridades competentes tiverem recebido toda a documentação. Se a complexidade da questão o justificar, a autoridade competente pode prorrogar o prazo por um período razoável. A prorrogação e a respetiva duração devem ser devidamente fundamentadas e notificadas ao requerente, na medida do possível, antes do termo do prazo inicial.

5.    Caso seja apresentado um pedido incompleto, o requerente é informado o mais rapidamente possível da necessidade de facultar documentos suplementares. Nesse caso, o prazo previsto no n.º 4 pode ser suspenso pelas autoridades competentes até terem recebido toda a documentação em causa.

6.    Se o pedido for indeferido por não cumprir os procedimentos ou formalidades exigidos, o requerente é informado o mais rapidamente possível do indeferimento e das vias de recurso disponíveis.


ARTIGO 10.17

Requisitos de qualificação

1.    Os requisitos de qualificação devem assentar em critérios:

a)    Proporcionais aos objetivos de política pública;

b)    Claros e inequívocos;

c)    Objetivos; e

d)    Previamente divulgados.

2.    Se uma Parte impuser requisitos de qualificação para a prestação de um serviço, assegura procedimentos adequados para verificar e avaliar as qualificações dos prestadores de serviços da outra Parte. Se a autoridade competente de uma Parte considerar que a inscrição numa associação profissional pertinente no território de outra Parte é indicativa do nível de competência ou do grau de experiência do requerente, a mesma deve ser devidamente tida em conta.

3.    Para poder prestar serviços profissionais, o âmbito dos exames e outros requisitos de qualificação exigidos pelas autoridades competentes deve dizer respeito ao direito a exercer a profissão para a qual autorização é solicitada, de modo a não impor demasiadas restrições às pessoas da outra Parte que tencionem requerer a autorização.


4.    Desde que o requerente tenha apresentado todos os elementos comprovativos necessários das suas qualificações, a autoridade competente, ao verificar e avaliar as mesmas, identifica eventuais insuficiências e informa o requerente dos requisitos para as suprir. Estes requisitos podem incluir trabalhos académicos, exames e formação. A apresentação, por um requerente de uma Parte, de um título de formação obtido no território de um país terceiro não constitui, por si só, motivo a priori para a autoridade competente da outra Parte indeferir o pedido sem proceder à avaliação das qualificações apresentadas.

5.    Se for necessário efetuar um exame, cada Parte assegura que o mesmo é programado com uma frequência razoável. Os requerentes que tenham de efetuar exames devem dispor de um prazo razoável para apresentar o pedido.

6.    Uma vez preenchidos os requisitos de qualificação e outros requisitos regulamentares aplicáveis, cada Parte assegura que o prestador de serviços é autorizado a prestar o serviço sem demora injustificada.

ARTIGO 10.18

Procedimentos de qualificação

1.    Os procedimentos de qualificação devem assentar em critérios:

a)    Claros e inequívocos;

b)    Objetivos; e

c)    Previamente divulgados.


2.    As Partes garantem que os procedimentos de qualificação utilizados e as decisões conexas tomadas pelas respetivas autoridades competentes são imparciais em relação a todos os requerentes.

3.    O requerente não pode, em princípio, ser obrigado a dirigir-se a mais do que 1 (uma) autoridade competente para os procedimentos de qualificação.

4.    Se existir um prazo específico para apresentar o pedido, o requerente deve dispor de um prazo razoável para o apresentar. A autoridade competente tramita os pedidos sem demora injustificada. Na medida do possível, a autoridade competente aceita os pedidos apresentados em formato eletrónico nas mesmas condições de autenticidade que se aplicam aos pedidos apresentados em suporte papel.

5.    Sempre que possível, a autoridade competente aceita cópias autenticadas em vez de documentos originais.

6.    Se a autoridade competente indeferir o pedido, informa o requerente, na medida do possível por escrito, sem demora injustificada. A pedido do requerente, informa-o dos motivos do indeferimento do pedido, identificando as eventuais deficiências e a forma de as corrigir. Informa igualmente o requerente do prazo para eventualmente interpor recurso contra a decisão. Permite ainda que o requerente volte a apresentar o pedido dentro de um prazo razoável.

7.    As Partes garantem que a tramitação dos pedidos, incluindo a verificação e avaliação das qualificações, é concluída dentro de um prazo razoável a contar da data em que tiver sido apresentado o pedido completo. Cada Parte procura estabelecer um prazo normal para a tramitação dos pedidos.


8.    As Partes asseguram que as eventuais taxas cobradas pelos procedimentos de qualificação são proporcionais aos custos incorridos pelas autoridades competentes e não restringem, por si próprias, a prestação do serviço em causa.

ARTIGO 10.19

Reexame de decisões administrativas

Cada Parte mantém ou institui tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de qualquer investidor ou prestador de serviços afetado da outra Parte, o reexame imediato ou, se se justificar, a adoção de medidas de reparação adequadas em relação a decisões administrativas que afetem o estabelecimento, a prestação transfronteiras de serviços ou a estada temporária de pessoas singulares para prestar serviços. Se esses processos não forem independentes do organismo responsável pela decisão administrativa em causa, as Partes velam por que os mesmos permitam efetivamente proceder a um reexame objetivo e imparcial.


SUBSECÇÃO 3

SERVIÇOS POSTAIS

ARTIGO 10.20

Âmbito

1.    A presente subsecção estabelece os princípios do enquadramento normativo aplicável aos serviços postais relativamente aos quais cada Parte assumiu compromissos específicos, tal como enumerado nos anexos 10-A e 10-E, em conformidade com a presente subsecção.

2.    A presente subsecção não exige que uma Parte liberalize os serviços reservados a 1 (um) ou mais operadores designados enumerados nos anexos 10-A e 10-E.

ARTIGO 10.21

Definições

Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:

a)    «Requisitos essenciais», as razões gerais não económicas para a imposição de condições à prestação de serviços postais, que podem incluir a confidencialidade da correspondência, a segurança da rede no que respeita ao transporte de mercadorias perigosas, a proteção dos dados, a proteção do ambiente e o planeamento regional;


b)    «Licença», qualquer forma de autorização ou permissão 40 que estabeleça direitos e obrigações específicos do setor postal, concedida a um prestador individual por uma autoridade reguladora ou qualquer outro organismo competente, e que seja necessária para poder prestar um determinado serviço;

c)    «Envio postal», um envio endereçado na forma final em que deve ser transportado por um prestador de serviços postais, quer seja público ou privado, e que pode incluir artigos como cartas, encomendas, jornais, catálogos ou outros;

d)    «Serviço postal» 41 , serviços que consistem na recolha, triagem, transporte e entrega de envios postais, independentemente do destino (nacional ou estrangeiro), da rapidez do serviço (prioritário, não prioritário, urgente, expresso ou outros) ou do operador (público ou privado);

e)    «Autoridade reguladora», a entidade, ou entidades, encarregadas da regulamentação dos serviços postais mencionados na presente subsecção; e

f)    «Serviço universal», a prestação permanente de um serviço postal com uma qualidade especificada, em todos os pontos do território de uma Parte, a preços acessíveis a todos os utilizadores.


ARTIGO 10.22

Prevenção de práticas anticoncorrenciais no setor dos serviços postais

As Partes asseguram que os prestadores de serviços postais sujeitos a uma obrigação de serviço universal ou a um monopólio postal não prosseguem práticas anticoncorrenciais, nomeadamente:

a)    A utilização de receitas decorrentes da prestação desse serviço para conceder subvenções cruzadas à prestação de um serviço postal expresso ou de qualquer serviço postal não universal; e

b)    A diferenciação entre clientes, nomeadamente empresas, remetentes de envios em massa ou consolidadores, no que respeita às tarifas ou a outras condições relativas à prestação de um serviço sujeito a uma obrigação de serviço universal ou a um monopólio postal, se essa diferenciação não se basear em critérios de objetividade ou imparcialidade.

ARTIGO 10.23

Serviços universais

As Partes têm o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretendem assegurar e de decidir em matéria do respetivo âmbito e execução. As Partes podem adotar as medidas necessárias para salvaguardar a implementação, o desenvolvimento e a manutenção do serviço postal universal. Essas medidas e obrigações não podem ser consideradas anticoncorrenciais, por si próprias, se forem aplicadas de modo transparente, não discriminatório e proporcional.


ARTIGO 10.24

Licenças para a prestação de serviços postais

1.    As Partes podem exigir licenças para a prestação de serviços postais. Sempre que possível, as licenças são concedidas mediante um procedimento de autorização simplificado, em conformidade com o direito e a regulamentação nacionais.

2.    As licenças podem exigir o cumprimento de requisitos essenciais, incluindo normas de qualidade e o respeito dos direitos exclusivos e especiais de operadores designados de serviços reservados ou de serviços postais universais.

3.    Se uma Parte exigir uma licença:

a)    Divulga junto do público, de forma facilmente acessível:

i)    os direitos e obrigações dela decorrentes,

ii)    os critérios, termos e condições do licenciamento, e

iii)    na medida do possível, o prazo normalmente necessário para tomar uma decisão quanto ao pedido de licença;

b)    Os procedimentos para concessão de licenças devem ser transparentes, não discriminatórios, proporcionais e assentes em critérios objetivos; e


c)    As eventuais taxas de licenciamento 42 a pagar pelos requerentes pela apresentação do pedido devem ser razoáveis e não constituir, por si próprias, uma restrição à prestação do serviço.

4.    A pedido do requerente, são-lhe comunicadas informações sobre o andamento do pedido de licença e os motivos de um eventual indeferimento. Cada Parte mantém ou estabelece, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, procedimentos que permitam aos requerentes recorrer do eventual indeferimento do pedido de licença junto de organismos nacionais independentes. Esse procedimento deve ser transparente, não discriminatório e assente em critérios objetivos.

ARTIGO 10.25

Independência das autoridade reguladoras

Cada Parte pode designar uma autoridade reguladora, que pode ou não ser específica do setor dos serviços postais. A autoridade reguladora deve ser juridicamente distinta e não pode ser responsável perante nenhum prestador de serviços postais. As decisões e os procedimentos adotados pelas autoridades reguladoras devem ser imparciais em relação a todos os participantes no mercado.


SUBSECÇÃO 4

SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

ARTIGO 10.26

Âmbito

1.    A presente subsecção estabelece os princípios do enquadramento normativo dos serviços de telecomunicações, com exceção da radiodifusão 43 , relativamente aos quais as Parte assumiram compromissos específicos nos termos do presente capítulo.

2.    Nenhuma disposição da presente subsecção pode ser interpretada no sentido de:

a)    Exigir que uma Parte autorize um prestador de serviços de telecomunicações da outra Parte a implantar, construir, adquirir, alugar, explorar ou fornecer redes ou serviços de transporte de telecomunicações, salvo conforme previsto nos anexos 10-A, 10-B, 10-C e 10-E; ou

b)    Exigir que uma Parte obrigue os prestadores de serviços sob a sua jurisdição a implantar, construir, adquirir, alugar, explorar ou fornecer redes ou serviços de transporte de telecomunicações que não sejam oferecidos ao público em geral.


ARTIGO 10.27

Definições

Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:

a)    «Recursos essenciais de telecomunicações» 44 , os recursos de uma rede de transporte de telecomunicações pública e um serviço de transporte de telecomunicações público que:

i)    sejam exclusiva ou predominantemente fornecidos por um único prestador ou por um número limitado de prestadores, e

ii)    não possam, de modo exequível, ser substituídos, do ponto de vista económico ou técnico, para prestar o serviço;

b)    «Interligação», a ligação com os prestadores de redes de transporte de telecomunicações ou serviços de transporte de telecomunicações de transporte de telecomunicações, por forma a que os utilizadores de um prestador de serviços de telecomunicações possam comunicar com os utilizadores de outro prestador de serviços de telecomunicações e aceder aos serviços de telecomunicações fornecidos por outro prestador de serviços de telecomunicações;


c)    «Licença», qualquer forma de autorização, incluindo procedimentos de registo, declaração, notificação ou outros, tal como definidas nas disposições legislativas e regulamentares de uma Parte, que estabeleça os direitos e obrigações específicos do setor das telecomunicações concedidos por uma autoridade reguladora a um prestador de serviços de telecomunicações individual e necessários para a prestação de um serviço de telecomunicações;

d)    «Prestador principal», no setor das telecomunicações, o prestador de redes ou de serviços de transporte de telecomunicações que tem capacidade de influenciar de forma significativa as condições de participação (relativamente ao preço e à prestação) num mercado relevante de serviços de telecomunicações, em resultado do controlo exercido sobre recursos essenciais ou da utilização da sua posição nesse mercado;

e)    «Rede pública de transporte de telecomunicações», a infraestrutura pública de telecomunicações que permite as telecomunicações entre pontos terminais definidos da rede.

f)    «Serviço público de transporte de telecomunicações», qualquer serviço de transporte de telecomunicações que uma Parte exija, expressamente ou de facto, que seja posto à disposição do público em geral;

g)    «Autoridade reguladora», a entidade, ou entidades, encarregadas de regulamentar as telecomunicações mencionadas na presente subsecção;

h)    «Prestador de serviços», uma pessoa a quem foi concedida uma licença de prestação de serviços de telecomunicações;

i)    «Serviços de telecomunicações», todos os serviços que consistem na transmissão e receção de sinais eletromagnéticos, excluindo os serviços que fornecem ou exercem controlo editorial sobre os conteúdos transmitidos; e


j)    «Serviço universal», um conjunto de serviços de qualidade especificada que deve estar acessível a todos os utilizadores no território de uma Parte, independentemente da sua localização geográfica, a um preço acessível.

ARTIGO 10.28

Autoridade reguladora

1.    Cada Parte assegura que a sua autoridade reguladora dos serviços de telecomunicações é juridicamente distinta e funcionalmente independente de qualquer prestador de serviços de telecomunicações.

2.    A autoridade reguladora deve ser suficientemente competente e dispor dos recursos necessários para regular o setor. As competências que incumbem às autoridades reguladoras nacionais são tornadas públicas, de modo facilmente acessível e claro, designadamente se as suas funções forem confiadas a vários órgãos.

3.    As decisões e os procedimentos adotados pela autoridade reguladora devem ser imparciais em relação a todos os participantes no mercado.

4.    Os fornecedores de serviços de telecomunicações que sejam afetados por uma decisão de uma autoridade reguladora podem impugnar essa decisão junto de um órgão de recurso nacional, independente das Partes envolvidas e da autoridade reguladora. Se esse órgão de recurso não tiver caráter judicial, deve fundamentar por escrito as suas decisões, que devem ser apreciadas por uma autoridade administrativa ou jurídica nacional imparcial e independente.


ARTIGO 10.29

Licenças para prestar serviços de telecomunicações

1.    As Partes asseguram que, sempre que possível, as licenças são concedidas através de procedimentos simplificados.

2.    Cada Parte assegura a divulgação pública dos termos e condições para a concessão de direitos de utilização de números e frequências.

3.    Se uma Parte exigir uma licença:

a)    Todos os critérios de licenciamento devem ser divulgados ao público;

b)    O prazo razoável normalmente necessário para se tomar uma decisão quanto à concessão da licença após a apresentação do pedido completo é divulgado ao público;

c)    Se o pedido de concessão da licença for indeferido, os motivos do indeferimento são comunicados por escrito ao requerente, a pedido do mesmo; e

d)    O requerente de uma licença pode interpor recurso junto de um órgão de recurso nacional a fim de determinar se o pedido de licença foi indevidamente indeferido.


ARTIGO 10.30

Práticas anticoncorrenciais

Cada Parte adota ou mantém em vigor medidas adequadas para impedir que quaisquer prestadores de serviços de telecomunicações que, individual ou coletivamente, sejam prestadores principais 45 , adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais. Estas práticas anticoncorrenciais podem incluir o abuso de posição dominante e todas as práticas, comportamentos ou recomendações individuais ou concertadas que tenham por efeito restringir, limitar, prejudicar, distorcer ou impedir a concorrência atual ou futura no mercado em causa.

ARTIGO 10.31

Acesso a recursos essenciais de telecomunicações

Cada Parte vela por que um prestador principal 46 no seu território conceda aos fornecedores acesso aos seus recursos essenciais de telecomunicações em termos e condições razoáveis e não discriminatórios 47 , incluindo no que se refere a tarifas, normas técnicas, especificações, qualidade e manutenção.


ARTIGO 10.32

Interligação

1.    Cada Parte assegura que todos os prestadores autorizados a prestar serviços de telecomunicações no seu território podem negociar a interligação com outros prestadores de redes públicas de transporte de telecomunicações e de serviços públicos de transporte de telecomunicações. A interligação deve, em princípio, ser acordada com base em negociações comerciais entre os prestadores em causa.

2.    Cada Parte assegura que os prestadores de serviços de telecomunicações que adquiram informações de outro prestador de serviços de telecomunicações no decurso do processo de negociação das interligações utilizam essas informações exclusivamente para os fins para os quais foram facultadas e respeitam sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas.

3.    A interligação com um prestador principal 48 deve ser assegurada em qualquer ponto da rede em que seja tecnicamente viável. Essa interligação deve ser disponibilizada:

a)    em condições, incluindo normas e especificações técnicas, e com taxas não discriminatórias, com uma qualidade não menos favorável do que a dos serviços similares dos seus próprios prestadores principais equivalentes, ou para serviços similares de prestadores de serviços não associados, ou para as suas empresas filiais ou outras empresas associadas;


b)    no momento oportuno, em condições, incluindo normas e especificações técnicas transparentes e razoáveis, tendo em vista a viabilidade económica, bem como suficientemente discriminadas, de modo a que o prestador não tenha de pagar componentes ou recursos da rede que não sejam indispensáveis para a prestação do serviço em causa; e

c)    mediante pedido de outro prestador de serviços de telecomunicações, e sob reserva de uma avaliação por parte da autoridade reguladora, se for caso disso, nos pontos tecnicamente viáveis, além dos pontos terminais da rede acessíveis à maioria dos utilizadores, sujeito à aplicação de taxas razoáveis.

4.    As regras aplicáveis à interligação com um prestador principal devem ser divulgadas ao público.

5.    Os prestadores principais divulgam ao público os seus acordos de interligação ou as propostas de interligação de referência, consoante o caso.

6.    Cada Parte assegura que um prestador de serviços de telecomunicações que solicite interligação com um prestador principal tenha o direito de interpor recurso, em qualquer momento ou após um período razoável que tenha sido tornado público, junto de um órgão nacional independente para resolver litígios em matéria de termos, condições e taxas de interligação adequados. Este órgão nacional independente pode ser a autoridade reguladora a que se refere o artigo 10.28.


ARTIGO 10.33

Recursos limitados

Cada Parte efetua as suas diligências para a concessão de direitos de utilização de recursos limitados, incluindo as frequências, os números e os direitos de passagem, de forma objetiva, oportuna, transparente e não discriminatória. Na medida do possível, cada Parte divulga ao público as informações sobre o estado atual de atribuição de bandas de frequências, não se exigindo, contudo, a identificação detalhada de frequências para utilizações públicas específicas.

ARTIGO 10.34

Serviço universal

1.    As Partes podem definir o tipo de obrigações de serviço universal que pretendem assegurar e decidir em matéria do respetivo âmbito e execução. Cada Parte administra as obrigações de serviço universal de forma transparente, objetiva, não discriminatória e proporcionada.

2.    Se a designação de um prestador do serviços universal estiver aberta a vários prestadores de serviços de redes ou serviços de telecomunicações, esses procedimentos devem estar abertos a todos os prestadores de serviços. A designação é efetuada através de um mecanismo eficiente, transparente e não discriminatório.


ARTIGO 10.35

Confidencialidade das informações

Cada Parte assegura a confidencialidade das telecomunicações e dos dados de tráfego conexos transmitidos através da utilização de redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações, na condição de as medidas adotadas para o efeito não constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços.

ARTIGO 10.36

Litígios entre prestadores de serviços

Cada Parte assegura que, em caso de litígio entre fornecedores, a autoridade reguladora 49 em causa emite, a pedido de qualquer das partes no litígio, uma decisão vinculativa para resolver o litígio no prazo mais curto possível.


ARTIGO 10.37

Serviços e itinerância internacional (roaming)

1.    Cada Parte diligencia no sentido de colaborar na promoção de tarifas transparentes e razoáveis para os serviços de roaming internacional nas comunicações móveis, no intuito de promover o crescimento do comércio entre as Partes e melhorar o bem-estar dos consumidores.

2.    Cada Parte assegura que os prestadores de serviços de telecomunicações que oferecem serviços de roaming internacional para a comunicação por voz, mensagens escritas ou utilização de dados, ofereçam esses serviços:

a)    com uma qualidade semelhante à fornecida aos clientes do comércio nacional no seu país de estabelecimento; e

b)    com informações claras e prontamente disponíveis relativas ao acesso aos serviços e os respetivos preços;

3.    As Partes cooperam na monitorização do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, bem como noutras questões relacionadas com os serviços internacionais de itinerância (roaming) móvel que possam ser identificadas;

4.    O presente artigo não exige que uma Parte regule as taxas ou as condições aplicáveis aos serviços de itinerância (roaming) internacional nas comunicações móveis.


SUBSECÇÃO 5

SERVIÇOS FINANCEIROS

ARTIGO 10.38

Âmbito

A presente subsecção é aplicável a medidas adotadas pelas Partes com incidência no comércio de serviços financeiros.

ARTIGO 10.39

Definições

1.    Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:

a)    «Serviço financeiro», qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes; os serviços financeiros incluem:

i)    os serviços de seguros e serviços conexos:

A)    seguro direto (incluindo o cosseguro):

(1)    vida; e

(2)    não vida;


B)    resseguro e retrocessão,

C)    intermediação de seguros, incluindo os corretores e agentes, e

D)    serviços auxiliares de seguros, como consultoria, cálculo atuarial, avaliação de risco e regularização de sinistros, e

ii)    serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):

A)    aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público,

B)    concessão de todos os tipos de crédito, nomeadamente crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring e financiamento de transações comerciais,

C)    locação financeira,

D)    todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões de débito diferido e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários,

E)    garantias e compromissos,

F)    negociação, por conta própria ou de clientes, seja na bolsa, num mercado de balcão ou qualquer outra forma, de:

(1)    instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito),

(2)    operações cambiais,


(3)    produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos,

(4)    instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro,

(5)    valores mobiliários transacionáveis, e

(6)    outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, incluindo metais preciosos,

G)    participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (a título público ou privado) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões,

H)    corretagem monetária,

I)    gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários,

J)    serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis,

K)    prestação e transferência de informações financeiras, tratamento de dados financeiros e fornecimento de programas informáticos conexos, realizados por prestadores de outros serviços financeiros, e


L)    serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades enumeradas nas letras A) a K), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas,

b)    «Prestador de serviços financeiros», qualquer pessoa singular ou coletiva da Parte, com exceção das entidades públicas, que pretenda prestar ou preste efetivamente serviços financeiros;

c)    «Novo serviço financeiro», um serviço de caráter financeiro, incluindo os serviços relacionados com produtos novos ou existentes ou o modo como um produto é fornecido, que não seja prestado por qualquer fornecedor de serviços financeiros no território de uma Parte mas que seja prestado no território da outra Parte;

d)    «Organismo de autorregulação», um organismo não governamental, incluindo qualquer organização ou associação que exerça a autoridade de regulação ou de supervisão dos prestadores de serviços financeiros, em virtude de delegação de uma Parte.

e)    «Entidade pública»:

i)    uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de uma das Partes, ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma das Partes, cuja atividade principal consista no exercício de funções públicas ou de atividades com finalidade pública, não incluindo as entidades cuja atividade principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspetiva comercial, ou

ii)    uma entidade privada que exerça funções normalmente desempenhadas por um banco central ou uma autoridade monetária, quando no exercício dessas funções;


2.    Para efeitos da presente subsecção, e unicamente em relação aos serviços abrangidos pela mesma, entende-se por «serviços prestados no exercício de poderes públicos»:

a)    As atividades desenvolvidas por um banco central ou autoridade monetária, ou por qualquer outra entidade pública, na condução da política monetária ou cambial;

b)    As atividades integradas num sistema legal de segurança social ou em planos de pensões de reforma públicos; e

c)    Outras atividades levadas a cabo por uma entidade pública por conta, com a garantia, ou utilizando recursos financeiros do Estado.

Se uma Parte autorizar que qualquer das atividades referidas nas alíneas b) ou c) seja levada a cabo pelos seus prestadores de serviços financeiros em concorrência com uma entidade pública ou um prestador de serviços financeiros, a definição de «serviços financeiros» inclui essas atividades, que passam a estar a abrangidas pelo presente capítulo.

3.    A definição geral de «serviços prestados no exercício de poderes públicos» que consta do artigo 10.1, n.º 6, do presente capítulo não se aplica aos serviços abrangidos pela presente subsecção.

ARTIGO 10.40

Medidas prudenciais

1.    Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de tomar medidas por motivos prudenciais, incluindo:

a)    A proteção dos investidores, dos depositantes, dos participantes no mercado financeiro, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros; ou


b)    A salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de uma Parte.

2.    Caso essas medidas não sejam conformes às disposições da presente subsecção, não podem ser utilizadas como meio de evadir os compromissos ou obrigações dessa Parte por força da presente subsecção.

3.    Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

ARTIGO 10.41

Eficácia e transparência da regulamentação no setor dos serviços financeiros

1.    As Partes envidam todos os esforços para comunicar antecipadamente a todas as pessoas interessadas as medidas de aplicação geral que tencionem adotar. Essas medidas são comunicadas através de:

a)    Uma publicação oficial; ou

b)    Outro meio escrito ou eletrónico.

2.    As autoridades financeiras competentes das Partes comunicam às pessoas interessadas os requisitos impostos quanto ao preenchimento dos pedidos de prestação de serviços financeiros.

3.    Mediante pedido do interessado, a autoridade financeira competente informá-lo-á da situação do seu pedido. Caso tal autoridade exija informações suplementares do requerente, deverá notificá-lo sem demora injustificada.


4.    As Partes envidam todos os esforços para aplicar e executar no seu território as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de regulamentação e supervisão no setor dos serviços financeiros e de luta contra a fraude e a evasão fiscal. Essas normas internacionalmente reconhecidas incluem as adotadas pelo G20, pelo Conselho de Estabilidade Financeira, pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária, pela Associação Internacional de Supervisores de Seguros, pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários, pelo Grupo de Ação Financeira sobre o Branqueamento de capitais e pelo Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais da OCDE e as Normas Internacionais de Relato Financeiro. Para o efeito, as Partes cooperam e procedem ao intercâmbio de informações e experiências sobre estas questões.

ARTIGO 10.42

Novos serviços financeiros

1.    Cada Parte autoriza os prestadores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território a prestar nesse território novos serviços financeiros no âmbito dos subsetores de serviços financeiros enumerados nos anexos 10-A, 10-B, 10-C e 10-E, sob reserva dos termos, limitações, condições e qualificações neles estabelecidos.

2.    Os novos serviços financeiros são prestados em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Parte em cujo território tem lugar a prestação e estão sujeitos à aprovação, regulamentação e supervisão das autoridades competentes dessa Parte.


ARTIGO 10.43

Reconhecimento de medidas de caráter prudencial

1.    Uma Parte pode reconhecer as medidas de caráter prudencial da outra Parte para determinar o modo como são aplicadas as medidas dessa Parte relativas aos serviços financeiros. Esse reconhecimento, que se pode processar através de harmonização ou por qualquer outra forma, pode basear-se num acordo ou convénio ou ser concedido de forma autónoma.

2.    A Parte que seja parte contratante em acordos ou convénios, futuros ou existentes, com países terceiros do tipo a que se refere o n.º 1 deve facultar à outra Parte a possibilidade de negociar a sua adesão aos referidos acordos ou convénios ou negociar com ela acordos ou convénios comparáveis, em circunstâncias em que haja equivalência a nível de regulamentação, acompanhamento, aplicação dessa regulamentação e, eventualmente, dos procedimentos referentes ao intercâmbio de informações entre as Partes nesse acordo ou convénio. Caso uma das Partes conceda o reconhecimento de forma autónoma, deve facultar à outra Parte a possibilidade de demonstrar a existência dessas circunstâncias.


ARTIGO 10.44

Organismos de autorregulação

1.    Se uma Parte exigir a filiação, a participação ou o acesso a quaisquer organismos de autorregulação para que os prestadores de serviços financeiros da outra Parte prestem os serviços financeiros numa base de igualdade com os prestadores de serviços financeiros da Parte, ou se essa Parte conceder, direta ou indiretamente, ao organismo de autorregulação, privilégios ou vantagens para a prestação de serviços financeiros, a referida Parte garante que esses organismos de autorregulação asseguram a aplicação do artigo 10.4 aos prestadores de serviços financeiros estabelecidos no território dessa Parte.

2.    Para maior clareza, nada no presente artigo impede que uma organização de autorregulação a que se refere o n.º 1 adote os seus próprios requisitos ou procedimentos não discriminatórios. Na medida em que sejam tomadas por organismos não governamentais e não estejam relacionadas com o exercício de poderes delegados pelas administrações ou autoridades centrais, regionais ou locais, tais medidas não são consideradas medidas aplicadas por uma Parte e não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente capítulo.

ARTIGO 10.45

Sistemas de pagamento e de compensação

Com base nos requisitos regulamentares e em conformidade com o Artigo 10.4, cada Parte concede aos fornecedores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados pelas entidades públicas, bem como aos financiamento e refinanciamento oficiais disponíveis no decurso de operações comerciais normais. O presente Artigo não tem por objetivo conceder o acesso a funções de prestamista de última instância das Partes (banco central nacional ou qualquer outra autoridade monetária).


SUBSECÇÃO 6

COMÉRCIO ELETRÓNICO

ARTIGO 10.46

Objetivo e âmbito

1.    Reconhecendo que o comércio eletrónico pode contribuir para aumentar as oportunidades comerciais em várias atividades económicas, as Partes acordam em promover o desenvolvimento do mesmo nas suas relações comerciais, incluindo através da cooperação quanto a questões suscitadas pelo comércio eletrónico ao abrigo do disposto na presente subsecção.

2.    A presente subsecção é aplicável a medidas que incidem no comércio por via eletrónica.

3.    As Partes reconhecem o princípio da neutralidade tecnológica no comércio eletrónico.

4.    As disposições da presente subsecção não são aplicáveis aos serviços de jogo, serviços de radiodifusão, serviços audiovisuais, serviços de notários ou profissões equivalentes e serviços de representação jurídica.


ARTIGO 10.47

Definições

Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:

a)    «Consumidor», qualquer pessoa singular, ou pessoa coletiva se previsto nas disposições legislativas e regulamentares nacionais das Partes, que utilize ou solicite um serviço de transporte de telecomunicações, tal como definido no Artigo 10.27, alínea e), para fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, empresarial ou profissional;

b)    «Comunicação de comercialização direta», qualquer forma de publicidade através da qual uma pessoa comunica mensagens de comercialização diretamente a utilizadores finais, através de uma rede pública de telecomunicações e que, para efeitos do presente Acordo, abrange, pelo menos, o correio eletrónico e as mensagens de texto e multimédia (SMS e MMS);

c)    «Serviço de autenticação eletrónica», um serviço que permite a confirmação:

i)    da identificação eletrónica de uma pessoa, ou

ii)    da origem e integridade dos dados em formato eletrónico;

d)    «Assinatura eletrónica», os dados sob forma eletrónica, ligados ou logicamente associados a outros dados eletrónicos, que cumpram os seguintes requisitos:

i)    ser utilizada por uma pessoa singular para concordar com os dados eletrónicos a que dizem respeito,


ii)    estar associada aos dados eletrónicos a que diz respeito, de tal forma que a eventual alteração posterior dos mesmos possa ser detetada; e

iii)    ser utilizada por uma pessoa coletiva para garantir a origem e a integridade dos dados eletrónicos a que diz respeito; e

e)    «Utilizador final», qualquer pessoa que utilize ou solicite um serviço de telecomunicações publicamente disponível, enquanto consumidor ou para efeitos de uma atividade comercial, empresarial ou profissional.

ARTIGO 10.48

Direitos aduaneiros sobre transmissões eletrónicas

1.    Uma Parte não pode impor direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrónicas entre uma pessoa de uma Parte e uma pessoa da outra Parte.

2.    Para maior clareza, o n.º 1 não impede que uma Parte aplique impostos, taxas ou outros encargos internos sobre as transmissões eletrónicas, desde que esses impostos, taxas ou outros encargos sejam aplicados de uma forma consentânea com o presente Acordo.


ARTIGO 10.49

Princípio da dispensa de autorização prévia

1.    As Partes envidam esforços no sentido de não exigir autorização prévia para a prestação de um serviço por via eletrónica pelo simples facto de o mesmo ser prestado por via eletrónica, ou adotar ou manter em vigor outros requisitos de efeito equivalente.

2.    O n.º 1 não se aplica aos serviços de telecomunicações, tal como definidos no Artigo 10.27, alínea i), nem aos serviços financeiros, tal como definidos no Artigo 10.39, n.º 1, alínea a).

3.    Para maior clareza, nada impede uma Parte de adotar ou manter em vigor medidas incompatíveis com o n.º 1 para alcançar um objetivo legítimo de política pública em conformidade com:

a)    O artigo 10.1, n.º 4;

b)    O artigo 10.40;

c)    O artigo 20.1; e

d)    O artigo 20.2.


ARTIGO 10.50

Celebração de contratos por via eletrónica

Cada Parte assegura que a respetiva ordem jurídica permite a celebração de contratos por via eletrónica e que as respetivas disposições legislativas e regulamentares sobre processos contratuais não criam obstáculos à utilização de contratos eletrónicos nem implicam a privação de efeitos jurídicos e da validade desses contratos pelo facto de terem sido celebrados por via eletrónica, a menos que tal esteja previsto nas respetivas disposições legislativas e regulamentares 50 .

ARTIGO 10.51

Serviços de autenticação e assinatura eletrónica

1.    As Partes não podem negar os efeitos jurídicos nem a admissibilidade enquanto prova em processos judiciais de um serviço de assinatura eletrónica e autenticação eletrónica apenas com base no facto de o mesmo ser prestado por via eletrónica.


2.    Uma Parte não pode adotar nem manter em vigor medidas de regulação dos serviços de autenticação e assinatura eletrónica que:

a)    Proíbam as partes numa transação eletrónica de determinarem mutuamente os métodos eletrónicos que sejam adequados a essa transação; ou

b)    Impeçam as partes numa transação eletrónica de demonstrar perante autoridades administrativas ou judiciais que a transação eletrónica em causa cumpre todos os requisitos legais no que respeita aos serviços de autenticação e assinatura eletrónica.

ARTIGO 10.52

Comunicações de comercialização direta não solicitadas

1.    Cada Parte envida esforços para proteger eficazmente os utilizadores finais contra comunicações de comercialização direta não solicitadas.

2.    Cada Parte envida esforços para garantir que não são enviadas comunicações de comercialização direta não solicitadas a consumidores que não tenham dado o seu consentimento 51 para as receber.

3.    Não obstante o disposto no n.º 2, cada Parte autoriza as pessoas que, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, tenham recolhido os dados de contacto de um consumidor no contexto do fornecimento de mercadorias ou prestação de serviços, a enviar comunicações de comercialização direta a esse consumidor relativas aos seus próprios produtos ou serviços similares.


4.    As Partes procuram assegurar que as comunicações de comercialização direta são claramente identificadas como tal, indicam claramente por conta de quem são efetuadas e contêm todas as informações necessárias para que os utilizadores finais possam pedir gratuitamente a sua cessação em qualquer momento.

ARTIGO 10.53

Defesa do consumidor

1.    As Partes reconhecem a importância de manter em vigor e adotar medidas transparentes e eficazes para proteger os consumidores, incluindo contra práticas comerciais fraudulentas e enganosas, quando estes efetuam transações de comércio eletrónico.

2.    Para efeitos do n.º 1, as Partes adotam ou mantêm medidas que contribuam para reforçar a confiança dos consumidores, incluindo medidas que proíbam práticas comerciais fraudulentas e enganosas. Essas medidas preveem, nomeadamente:

a)    o direito dos consumidores a informações claras e exaustivas relativamente ao serviço e ao respetivo prestador;

b)    a obrigação de os comerciantes agirem de boa-fé e respeitarem práticas de mercado honestas, incluindo em resposta a perguntas dos consumidores;

c)    a proibição de cobrar aos consumidores por serviços não solicitados ou por um período de tempo não autorizado pelo consumidor; e

d)    o acesso dos consumidores a mecanismos que permitam exercer os seus direitos, inclusive o direito a reparação por serviços pagos e não prestados nos termos acordados.


3.    As Partes reconhecem a importância da cooperação entre os respetivos organismos de defesa do consumidor ou outros organismos competentes quanto a atividades relacionadas com o comércio eletrónico, no intuito de proteger os consumidores e de reforçar a confiança dos consumidores.

ARTIGO 10.54

Cooperação regulamentar quanto ao comércio eletrónico

1.    As Partes mantêm a cooperação e o diálogo sobre as questões regulamentares suscitadas pelo comércio eletrónico com base em termos e condições mutuamente acordados, abordando, nomeadamente, os seguintes aspetos:

a)    O reconhecimento e a facilitação de serviços de assinatura e autenticação eletrónicas interoperáveis e transfronteiras;

b)    A responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços quanto à transmissão ou conservação de informações;

c)    O tratamento das comunicações de comercialização direta;

d)    A defesa do consumidor no domínio do comércio eletrónico;

e)    A promoção das operações comerciais desmaterializadas; e

f)    Qualquer outro aspeto pertinente para o desenvolvimento do comércio eletrónico.


2.    A cooperação referida no n.º 1 concentra-se no intercâmbio de informações sobre as disposições legislativas e regulamentares das Partes que regem estas questões e na aplicação dessas disposições.

ARTIGO 10.55

Entendimento comum sobre os serviços informáticos

1.    As Partes acordam em que, para efeitos da liberalização do comércio de serviços em conformidade com os Artigos 10.3 e 10.4, os seguintes serviços são considerados «serviços informáticos e serviços conexos», independentemente do facto de serem ou não prestados através de uma rede, nomeadamente pela Internet:

a)    Consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, localização e eliminação dos erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão de ou para computadores ou sistemas informáticos;

b)    Programas informáticos definidos como sendo conjuntos de instruções necessárias para fazer funcionar computadores e estabelecer comunicações (por si e entre si), assim como consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, implementação, integração, ensaio, localização e eliminação dos erros, atualização, adaptação, manutenção, apoio, assistência técnica, gestão ou utilização de ou para programas informáticos;

c)    Serviços de processamento e armazenamento de dados, de alojamento de dados ou de bases de dados;

d)    Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores; e


e)    Serviços de formação para o pessoal dos clientes, relacionados com programas informáticos, computadores ou sistemas informáticos, não classificados noutras categorias.

2.    Para maior clareza, os serviços viabilizados por serviços informáticos e serviços conexos não são considerados necessariamente «serviços informáticos e serviços conexos» por si mesmos.

SECÇÃO D

DISPOSIÇÕES FINAIS E EXCEÇÕES

ARTIGO 10.56

Pontos de contacto

1.    No prazo máximo de 1 (um) ano a contar da data de entrada em vigor do Acordo, cada Parte designa pontos de contacto e notifica a outra Parte dos respetivos dados de contacto, com vista a:

a)    Facilitar a prestação de informações à outra Parte sobre a aplicação do presente capítulo, nomeadamente:

i)    os aspetos comerciais e técnicos da prestação de serviços; e

ii)    o registo, reconhecimento e obtenção de qualificações profissionais; e

b)    Tecer considerações sobre questões relativas à aplicação do presente capítulo suscitadas por uma das Partes.


2.    Cada Parte notifica prontamente a outra Parte de qualquer alteração dos seus pontos de contacto.

ARTIGO 10.57

Subcomité do Comércio de Serviços e Estabelecimento

1.    O Subcomité do Comércio de Serviços e Estabelecimento, criado nos termos do Artigo 22.3, n.º 4, desempenha as seguintes atribuições, para além das enumeradas no artigo 22.3:

a)    Levar a cabo os trabalhos técnicos preparatórios na eventualidade de uma revisão do presente capítulo, em conformidade com o Artigo 10.58; e

b)    Debater assuntos pertinentes para o comércio de serviços e o estabelecimento, incluindo as oportunidades de expansão dos investimentos recíprocos nos setores dos serviços ou nos demais setores.

2.    O Subcomité pode convidar, pontualmente, representantes de entidades pertinentes que possuam as competências necessárias para apreciar as questões em apreço.

ARTIGO 10.58

Cláusula de revisão

Tendo em conta os objetivos nele estabelecidos, o presente capítulo pode ser revisto após terem decorrido 3 (três) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, ou no contexto de uma revisão global do presente Acordo.


ARTIGO 10.59

Recusa de concessão de benefícios

Uma Parte pode recusar a concessão de benefícios ao abrigo do presente capítulo:

a)    à prestação de um serviço, se determinar que o mesmo é prestado a partir de ou no território de um país terceiro; ou

b)    a uma pessoa coletiva, se determinar que se trata de uma pessoa coletiva de um país terceiro.

CAPÍTULO 11

TRANSFERÊNCIAS OU PAGAMENTOS EM TRANSAÇÕES DE CONTAS CORRENTES, MOVIMENTOS DE CAPITAIS E MEDIDAS DE SALVAGUARDA TEMPORÁRIAS

ARTIGO 11.1

Conta de capital

No que respeita às transações da conta de capital e financeira da balança de pagamentos, cada Parte permite a livre circulação de capitais para efeitos de estabelecimento de investimentos diretos, tal como previsto no capítulo 10. Tais movimentos incluem a liquidação ou o repatriamento destes capitais.


ARTIGO 11.2

Balança de transações correntes

Cada Parte autoriza, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o disposto no Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, adotado na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas, em Bretton Woods, New Hampshire, em 22 de julho de 1944, todos os pagamentos ou transferências relativos a transações da balança de transações correntes abrangidas pelo presente Acordo.

ARTIGO 11.3

Aplicação de disposições legislativas e regulamentares relativas às transferências
ou pagamentos por conta corrente e movimentos de capitais

Nenhuma disposição dos artigos 11.1 e 11.2 pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de aplicar, de uma forma equitativa e não discriminatória e de um modo que não constitua uma restrição dissimulada às transferências ou pagamentos em transações de contas correntes ou movimentos de capitais, as suas disposições legislativas e regulamentares respeitantes a:

a)    Falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;

b)    Emissão, transação ou comércio de valores mobiliários;


c)    Crimes ou infrações penais 52 ;

d)    Elaboração de relatórios financeiros ou conservação de registos de transferências, se tal se revelar necessário para auxiliar as autoridades policiais e as autoridades de regulação financeira; ou

e)    Cumprimento de sentenças proferidas em processos de natureza quase-judicial.

ARTIGO 11.4

Medidas de salvaguarda temporárias

Se, em circunstâncias excecionais, as transferências ou pagamentos em transações de contas correntes ou movimentos de capitais causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento da União Económica e Monetária da União Europeia, a União Europeia pode adotar as medidas de salvaguarda estritamente necessárias para fazer face a essas dificuldades ou à ameaça das mesmas por um prazo não superior a 6 (seis) meses.


ARTIGO 11.5

Restrições para salvaguarda da balança de pagamentos

1.    Se, em circunstâncias excecionais, uma Parte se deparar com graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, nomeadamente quanto ao funcionamento da sua política monetária ou cambial, ou com dificuldades financeiras externas ou a ameaça de tais dificuldades, pode adotar ou manter em vigor medidas restritivas em relação às transferências ou pagamentos em transações de contas correntes ou movimentos de capitais.

2.    As medidas a que se refere o n.º 1:

a)    Não podem ser discriminatórias em relação às aplicadas a países terceiros em situações similares;

b)    Devem ser compatíveis com o disposto no Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, conforme aplicável;

c)    Devem prevenir prejuízos desnecessários aos interesses comerciais, económicos e financeiros da outra Parte; e

d)    Devem ser temporárias, proporcionais e estritamente necessárias para dar resposta às dificuldades, sendo eliminadas progressivamente à medida que for melhorando a situação a que se refere o n.º 1. Se ocorrerem circunstâncias extremamente excecionais que levem a Parte em causa a prorrogar as medidas por um prazo superior a 1 (um) ano, a mesma notifica a outra Parte de que pretende proceder a essa prorrogação.


ARTIGO 11.6

Disposições finais

1.    Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos operadores económicos das Partes de beneficiarem de um eventual tratamento mais favorável previsto em qualquer acordo bilateral ou multilateral em que a Parte em causa seja signatária.

2.    As Partes consultam-se a fim de facilitar a circulação entre si de capitais abrangidos pelo âmbito do presente Acordo e promover assim os objetivos do mesmo.

CAPÍTULO 12

CONTRATOS PÚBLICOS

ARTIGO 12.1

Objetivos

As Partes reconhecem a importância da existência de concursos transparentes, competitivos e abertos para assegurar o desenvolvimento económico e estabelecem como objetivo a abertura efetiva dos respetivos mercados de contratos públicos.


ARTIGO 12.2

Definições

Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as seguintes definições:

a)    «Mercadorias ou serviços comerciais», as mercadorias ou serviços de um tipo geralmente vendido ou posto à venda nos mercados comerciais e habitualmente adquiridos por compradores não públicos para fins não públicos;

b)    «Serviços de construção», os serviços que têm por objetivo a realização, por qualquer meio, de obras de construção ou de engenharia civil, na aceção da divisão 51 da CPC;

c)    «Leilão eletrónico», um processo iterativo que envolve a utilização de meios eletrónicos para a apresentação pelos fornecedores quer de novos preços quer de novos valores para elementos quantificáveis não relacionados com o preço da proposta relativos aos critérios de avaliação, quer de ambos, resultantes num ordenamento ou reordenamento das propostas;

d)    «Por escrito», qualquer expressão em palavras ou números, suscetível de ser lida, reproduzida e comunicada posteriormente, que pode incluir informações transmitidas e armazenadas por meios eletrónicos;

e)    «Concurso limitado», um método de adjudicação de contratos segundo o qual a entidade adjudicante contacta um fornecedor ou fornecedores da sua escolha;

f)    «Medida», qualquer lei, regulamento, procedimento, orientação ou prática administrativa, ou qualquer ação de uma entidade adjudicante relativamente a um contrato abrangido;


g)    «Lista de fornecedores para utilizações múltiplas», uma lista de fornecedores que uma entidade adjudicante considera satisfazerem as condições para a inclusão na mesma, e que a referida entidade se propõe utilizar mais do que uma vez;

h)    «Negociação», uma forma de conduzir o procedimento de contratação pública sujeita aos princípios da transparência e da não discriminação, limitada a situações específicas em que as entidades adjudicantes estão autorizadas a negociar com os fornecedores quando estão reunidas determinadas condições;

i)    «Anúncio de concurso previsto», um anúncio publicado por uma entidade adjudicante, convidando os fornecedores interessados a apresentarem um pedido de participação, uma proposta ou ambos;

j)    «Compensações», medidas utilizadas para promover o desenvolvimento local ou melhorar a balança de pagamentos, através de exigências relacionadas com a incorporação de conteúdo nacional, a concessão de licenças para utilização de tecnologia, requisitos em matéria de investimento, compensações comerciais ou de exigências semelhantes;

k)    «Concurso público», um método de adjudicação de contratos pelo qual todos os fornecedores interessados podem apresentar uma proposta;

l)    «Entidade adjudicante», uma entidade abrangida pelo apêndices dos anexos 12-A a 12-E;

m)    «Fornecedor qualificado», um fornecedor que uma entidade adjudicante reconhece como reunindo as condições de participação necessárias;

n)    «Procedimento seletivo», um método de adjudicação de contratos pelo qual unicamente os fornecedores qualificados são convidados pela entidade adjudicante a apresentar uma proposta;

o)    «Serviços», todos os serviços, incluindo os de construção, salvo disposição em contrário;


p)    «Norma», um documento aprovado por um organismo reconhecido, que preveja, para uma utilização corrente ou repetida, regras, orientações ou características de produtos ou serviços, ou processos e métodos de produção conexos, cujo cumprimento não é obrigatório; pode igualmente incluir ou dizer exclusivamente respeito a requisitos em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a produtos, serviços, processos ou métodos de produção;

q)    «Fornecedor», pessoa que fornece, ou pode fornecer, mercadorias ou serviços; e

r)    «Especificação técnica», um requisito do concurso que:

i)    estabelece as características das mercadorias ou dos serviços objeto do contrato, incluindo a qualidade, o desempenho, a segurança e as dimensões, ou os processos e métodos para a sua produção ou fornecimento; ou

ii)    diz respeito aos requisitos em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a uma mercadoria ou serviço.

ARTIGO 12.3

Âmbito

1.    O presente capítulo é aplicável aos contratos abrangidos. Por contrato abrangido, entende-se a aquisição para fins públicos:

a)    De mercadorias, serviços ou qualquer combinação de ambos:

i)    tal como especificados nos apêndices de cada Parte aos anexos 12-A a 12-E; e


ii)    que não se destinam a venda ou revenda comercial, nem a ser utilizados na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços para venda ou revenda comercial;

b)    Por quaisquer meios contratuais, incluindo: a compra, a locação e o arrendamento ou a locação-venda, com ou sem opção de compra;

c)    Cujo valor seja igual ou superior ao limiar relevante especificado nos apêndices de cada Parte aos anexos 12-A a 12-E, no momento da publicação do anúncio em conformidade com o Artigo 12.13;

d)    Por uma entidade adjudicante, tal como especificado nos apêndices de cada Parte aos anexos 12-A a 12-E; e

e)    Que não esteja de outro modo excluído das atividades abrangidas.

2.    Salvo disposição em contrário nos apêndices de cada Parte dos anexos 12-A a 12-E, o presente capítulo não é aplicável:

a)    À aquisição ou à locação de terrenos, edifícios existentes ou outros imóveis ou aos direitos sobre os mesmos;

b)    Aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de assistência prestada por uma Parte, incluindo acordos de cooperação, subvenções, empréstimos, entradas de capital, garantias e incentivos fiscais, e fornecimento, pelos poderes públicos, de mercadorias e serviços às autoridades públicas centrais, regionais ou locais;

c)    Aos contratos ou à aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso ou a distribuição de dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações soberanas, títulos de dívida e outros títulos;


d)    Aos contratos de trabalho no setor público; ou

e)    Aos contratos públicos celebrados:

i)    com o objetivo específico de prestar assistência internacional, incluindo ajuda ao desenvolvimento,

ii)    ao abrigo de um procedimento ou condição especial de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas,

iii)    ao abrigo de um procedimento ou condição especial de um acordo internacional relativo à execução conjunta de um projeto pelos seus países signatários, ou

iv)    nos termos de um procedimento ou condição especial de uma organização internacional, ou financiados por subvenções, empréstimos ou outra ajuda a nível internacional sempre que o procedimento ou condição aplicável for incompatível com o presente capítulo.

3.    Cada Parte especifica, em cada apêndice dos anexos 12-A a 12-E, as seguintes informações:

a)    Nos apêndices 12-A-1, 12-B-1, 12-C-1, 12-D-1 e 12-E-1, as entidades da administração central cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;

b)    Nos apêndices 12-A-2, 12-B-2, 12-C-2, 12-D-2 e 12-E-2, as entidades da administração subcentral cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;

c)    Nos apêndices 12-A-3, 12-B-3, 12-C-3, 12-D-3 e 12-E-3, todas as outras entidades cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;


d)    Nos apêndices 12-A-4, 12-B-4, 12-C-4, 12-D-4 e 12-E-4, as mercadorias abrangidas pelo presente capítulo;

e)    Nos apêndices 12-A-5, 12-B-5, 12-C-5, 12-D-5 e 12-E-5, os serviços, exceto serviços de construção, abrangidos pelo presente capítulo;

f)    Nos apêndices 12-A-6, 12-B-6, 12-C-6, 12-D-6 e 12-E-6, os serviços de construção abrangidos pelo presente capítulo; e

g)    Nos apêndices 12-A-7, 12-B-7, 12-C-7, 12-D-7 e 12-E-7, as eventuais notas gerais.

4.    Sempre que uma entidade adjudicante, no contexto dos contratos abrangidos, solicitar a pessoas não abrangidas pelos apêndices dos anexos 12-A a 12-E que adjudiquem contratos em seu nome, aplica-se o artigo 12.6 com as necessárias adaptações.

ARTIGO 12.4

Avaliação de contratos

1.    No cálculo do valor estimado de um contrato com vista a determinar se se trata de um contrato abrangido, a entidade adjudicante:

a)    Não pode dividir o contrato em contratos separados nem escolher ou aplicar um determinado método de avaliação para estimar o valor do contrato com a intenção de excluir total ou parcialmente esse contrato da aplicação do presente Acordo; e


b)    Deve incluir o valor máximo total estimado do contrato ao longo de toda a sua duração, independentemente de este ser adjudicado a um ou mais fornecedores, tendo em conta todas as formas de remuneração, incluindo:

i)    prémios, honorários, comissões e juros, e

ii)    se o contrato previr a possibilidade de opções, o valor global das mesmas.

2.    Se um requisito específico de um contrato resultar na adjudicação de mais de um contrato, ou na adjudicação de contratos em partes separadas (ambos a seguir referidos como «contratos renováveis»), o cálculo do valor total máximo estimado tem por base:

a)    O valor dos contratos renováveis para o mesmo tipo de mercadoria ou serviço adjudicados durante os 12 (doze) meses precedentes ou durante o exercício financeiro precedente da entidade adjudicante, ajustado, sempre que possível, de forma a ter em consideração a evolução prevista das quantidades ou do valor das mercadorias ou dos serviços a fornecer nos 12 (doze) meses seguintes; ou

b)    O valor estimado dos contratos renováveis para o mesmo tipo de mercadoria ou serviço a adjudicar nos 12 (doze) meses seguintes à adjudicação do contrato inicial ou durante o exercício financeiro da entidade.


3.    No caso de contratos de locação financeira, locação ou locação-venda de produtos ou serviços, ou de contratos sem especificação do preço total, a base de avaliação é:

a)    No caso de contratos de duração determinada:

i)    se a duração do contrato for igual ou inferior a 12 (doze) meses, o valor total máximo estimado para toda a duração do contrato, ou

ii)    se a duração do contrato for superior a 12 (doze) meses, o valor total máximo estimado, incluindo qualquer valor residual estimado;

b)    No caso de contratos de duração indeterminada, o valor estimado dos pagamentos mensais multiplicado por 48 (quarenta e oito); e

c)    Se não houver certeza se o contrato é de duração determinada ou indeterminada, aplica-se a alínea b).

ARTIGO 12.5

Exceções gerais e de segurança

1.    Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de tomar medidas ou de não divulgar informações que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança, no que diz respeito a contratos públicos de armamento, munições, produtos de defesa ou material de guerra ou relativamente a contratos públicos que sejam indispensáveis para a segurança nacional ou para efeitos de defesa nacional.


2.    Desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes sempre que existam condições similares, ou uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou manter medidas:

a)    Relacionadas com mercadorias ou serviços de pessoas singulares com deficiência, de instituições de beneficência ou de trabalho penitenciário;

b)    Necessárias para proteger a moral, a ordem ou a segurança públicas;

c)    Necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal ou vegetal, incluindo medidas ambientais; ou

d)    Necessárias para proteger a propriedade intelectual.

ARTIGO 12.6

Não discriminação

1.    No que diz respeito a qualquer medida relativa aos contratos abrangidos:

a)    A União Europeia, incluindo as suas entidades adjudicantes, concede imediata e incondicionalmente às mercadorias e aos serviços dos Estados do MERCOSUL signatários e aos fornecedores dos Estados do MERCOSUL signatários que propõem essas mercadorias ou serviços, um tratamento não menos favorável do que o que concede às suas mercadorias, serviços e fornecedores internos.


b)    Cada Estado do MERCOSUL signatário, incluindo as suas entidades adjudicantes, concede imediata e incondicionalmente às mercadorias e aos serviços da União Europeia e aos fornecedores da União Europeia que proponham essas mercadorias ou serviços, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas mercadorias, serviços e fornecedores internos.

2.    No que diz respeito a qualquer medida relativa aos contratos abrangidos, a União Europeia e cada Estado do MERCOSUL signatário, incluindo as suas entidades adjudicantes, não podem:

a)    Tratar um fornecedor estabelecido localmente de maneira menos favorável do que trata os outros fornecedores estabelecidos localmente, com base no grau de controlo ou de participação de pessoas da outra Parte 53   54 ; ou

b)    Exercer qualquer discriminação em relação aos fornecedores estabelecidos localmente, com base no facto de as mercadorias ou serviços oferecidos por esses fornecedores no âmbito de determinado concurso serem mercadorias ou serviços da outra Parte.

3.    O presente artigo não se aplica aos direitos aduaneiros ou a outras medidas de natureza equivalente que tenham impacto no comércio externo, nem a outros regulamentos em matéria de importação e medidas que afetem o comércio de serviços, diferentes dos que regulam especificamente os contratos públicos abrangidos pelo presente capítulo.


ARTIGO 12.7

Utilização de meios eletrónicos

1.    As Partes procedem à adjudicação dos contratos abrangidos por meios eletrónicos de forma tão ampla quanto possível e cooperam no desenvolvimento e promoção da utilização de meios eletrónicos nos sistemas de adjudicação de contratos públicos.

2.    Quando uma entidade adjudicante procede à adjudicação de um contrato abrangido por meios eletrónicos:

a)    Garante que o procedimento de adjudicação é conduzido através de sistemas de tecnologia da informação e programas informáticos, nomeadamente os relacionados com a autenticação e a codificação de informações, acessíveis ao público em geral e interoperáveis com outros sistemas de tecnologia da informação e programas informáticos; e

b)    Mantêm mecanismos que garantam a integridade dos pedidos de participação e das propostas, incluindo a fixação do prazo de receção e a prevenção do acesso inadequado.

ARTIGO 12.8

Adjudicação de contratos públicos

As entidades adjudicantes adjudicam os contratos públicos abrangidos de forma transparente e imparcial, prevenindo conflitos de interesses e práticas de corrupção, em consonância com o disposto no presente capítulo, mediante: concursos públicos, concursos seletivos ou concursos limitados; Cada Parte adota ou mantém em vigor, em conformidade com a respetiva legislação, sanções contra as práticas de corrupção.


ARTIGO 12.9

Regras de origem

Para efeitos do artigo 12.6, a determinação da origem das mercadorias é efetuada numa base não preferencial.

ARTIGO 12.10

Recusa de concessão de benefícios

Sem prejuízo dos prazos do procedimento de adjudicação, e sob reserva de notificação prévia ao prestador de serviços da outra Parte e, se tal for solicitado, de consultas com o mesmo, uma Parte pode recusar os benefícios previstos no presente capítulo a um prestador, se o mesmo for uma pessoa coletiva da outra Parte que não exerça atividade comercial significativa no território dessa outra Parte.

ARTIGO 12.11

Compensações

No que respeita aos contratos abrangidos, uma Parte, não pode procurar obter, tomar em consideração, impor ou aplicar compensações de forma coerciva.


ARTIGO 12.12

Publicação de informações sobre os contratos

1.    Cada Parte:

a)    Publica prontamente todas as disposições legislativas e regulamentares, decisões judiciais ou decisões administrativas de aplicação geral, cláusulas-tipo em matéria de contratos, impostas pela lei ou a regulamentação e incorporadas como referência nos anúncios e documentação dos concursos e nos procedimentos respeitantes aos contratos abrangidos, bem como quaisquer alterações que lhes sejam introduzidas por meio eletrónico ou em suporte papel oficialmente designado, que sejam amplamente divulgados e de acesso fácil para o público;

b)    Faculta, caso tal seja solicitado pela outra Parte, informações complementares sobre a aplicação dessas disposições;

c)    Enumera, nos apêndices 12-F-1, 12-G-1, 12-H-1, 12-I-1 e 12-J-1, o meio eletrónico ou em papel pelo qual publica a informação descrita na alínea a);

d)    Enumera, nos apêndices 12-F-2, 12-G-2, 12-H-2, 12-I-2 e 12-J-2, o meio eletrónico pelo qual publica os anúncios requeridos pelos Artigos 12.13, 12.15, n.º 4 e 12.23, n.º 2.

2.    Cada Parte notifica prontamente a outra Parte de qualquer alteração das informações enumeradas nos respetivos Apêndices dos Anexos 12-F a 12-J. O Conselho do Comércio altera os Anexos 12-F a 12-J em conformidade, nos termos do Artigo 22.1, n.º 6, alínea f).


ARTIGO 12.13

Publicação de anúncios

Anúncios de concursos previstos

1.    Para cada contrato abrangido, exceto nas circunstâncias descritas no artigo 12.20, as entidades adjudicantes publicam um anúncio de concurso previsto, que deve ser diretamente acessível por via eletrónica, a título gratuito, através de um ponto de acesso único, para a União Europeia a nível europeu e para os Estados do MERCOSUL signatários a nível nacional ou um ponto de acesso único estabelecido a nível do MERCOSUL. O anúncio de concurso previsto deve manter-se facilmente acessível ao público, pelo menos até ao termo do prazo indicado no mesmo. O meio eletrónico é enumerado por cada Parte nos respetivos apêndices dos anexos 12-F a 12-J. Cada um destes anúncios inclui as informações previstas no Anexo 12-O.

Resumos dos anúncios de concurso

2.    Para cada concurso previsto, as entidades adjudicantes publicam, em simultâneo com a publicação do anúncio de concurso previsto, um resumo do anúncio facilmente acessível, numa das línguas oficiais da OMC nas quais o Acordo OMC faz fé. Cada um destes anúncios deve incluir as informações previstas no Anexo 12-K.

Anúncios de concursos programados

3.    As entidades adjudicantes são incentivadas a publicar, pelos meios eletrónicos ou em papel adequados enumerados nos apêndices 12-F a 12-J e o mais cedo possível em cada exercício, um anúncio relativo aos seus projetos de futuros concursos. Esse anúncio deve incluir o objeto do concurso e a data prevista para a publicação do anúncio de concurso previsto.


4.    As entidades adjudicantes enumeradas nos apêndices 12-A-2, 12-A-3, 12-B-2, 12-B-3, 12-C-2, 12-C-3, 12-D-2, 12-D-3, 12-E-2 e 12-E-3 dos anexos 12-A a 12-E podem utilizar um anúncio de concurso programado como anúncio de concurso previsto, desde que o mesmo inclua todas as informações referidas no anexo 12-O que estiverem disponíveis, assim como uma declaração de acordo com a qual os fornecedores interessados devem manifestar à entidade adjudicante o seu interesse no contrato.

ARTIGO 12.14

Condições de participação

1.    As entidades adjudicantes limitam as condições de participação nos concursos às condições essenciais para assegurar que os fornecedores dispõem das capacidades jurídicas e financeiras, assim como das habilitações comerciais e técnicas, para cumprir o contrato em causa.

2.    Ao determinar se um fornecedor cumpre as condições de participação, as entidades adjudicantes avaliam as capacidades financeiras e as habilitações comerciais e técnicas do fornecedor em causa com base nas atividades empresariais do mesmo dentro e fora do território da Parte da entidade adjudicante.

3.    As entidades adjudicantes podem exigir que o fornecedor demonstre possuir experiência anterior pertinente; No entanto, não podem colocar como condição à participação de um fornecedor num determinado concurso o facto de o mesmo já ter beneficiado anteriormente da adjudicação de um ou mais contratos por parte de uma entidade adjudicante de uma dada Parte ou já possuir experiência de trabalho no território de uma dada Parte.

4.    Ao proceder a esta avaliação, as entidade adjudicantes baseiam-se nas condições que tiverem especificado previamente nos anúncios ou documentos do concurso.


5.    Uma entidade adjudicante pode excluir um fornecedor pelos seguintes motivos:

a)    Falência;

b)    Falsas declarações;

c)    Deficiências significativas no cumprimento de qualquer requisito ou obrigação importante no âmbito de um contrato ou contratos anteriores;

d)    Sentenças transitadas em julgado relativas a crimes ou a delitos públicos graves;

e)    Outras sanções que impeçam o fornecedor de celebrar contratos com entidades de uma Parte;

f)    Faltas graves em matéria profissional que ponham em causa a idoneidade do fornecedor; ou

g)    Falta de pagamento de impostos.

6.    As condições de participação definidas pelas entidades adjudicantes, como estabelecido nos n.os 1, 2 e 3, devem ser preenchidas pelos fornecedores das Partes mediante a apresentação da documentação exigida pelo concurso ou documentação equivalente.


ARTIGO 12.15

Qualificação dos fornecedores

Concursos seletivos

1.    Se tencionar recorrer a um concurso seletivo, a entidade adjudicante:

a)    Inclui no anúncio de concurso previsto pelo menos as informações especificadas nas alíneas a), b), c), i), j) e k) do anexo 12-O e convida os fornecedores a apresentar um pedido de participação; e

b)    Fornece aos fornecedores qualificados, no início do prazo para apresentação de propostas, pelo menos as informações especificadas nas alíneas d) a h) do Anexo 12-O.

2.    As entidades adjudicantes reconhecem como fornecedores qualificados os fornecedores internos e os fornecedores da outra Parte que cumpram as condições de participação num determinado concurso, a menos que tenham estabelecido no anúncio de concurso previsto alguma limitação quanto ao número de fornecedores autorizados a apresentar propostas e os critérios para a seleção desse número limitado de fornecedores.

3.    Se a documentação do concurso não for colocada à disposição do público na data de publicação do anúncio a que se refere o n.º 1, a entidade adjudicante assegura que a mesma fica disponível em simultâneo para todos os fornecedores qualificados selecionados em conformidade com o n.º 2.


Listas de fornecedores para utilizações múltiplas

4.    Se a legislação de uma Parte autorizar as entidades adjudicantes a manter listas de fornecedores para utilizações múltiplas, assegura que o anúncio que convida os fornecedores interessados a candidatar-se à inclusão nessas listas:

a)    É publicado anualmente; e

b)    Quando for publicado por via eletrónica, está acessível em permanência num dos meios de comunicação adequados enumerados nos apêndices dos anexos 12-F a 12-J. O anúncio em causa deve incluir as informações previstas no Anexo 12-L.

5.    Sem prejuízo do disposto no n.º 4, quando uma lista de fornecedores para utilizações múltiplas tiver um prazo de validade igual ou inferior a 3 (três) anos, a entidade adjudicante só pode publicar o anúncio previsto no n.º 4 uma única vez, no início do prazo de validade da lista, desde que o mesmo:

a)    Indique o prazo de validade e especifique que não serão publicados novos anúncios; e

b)    Seja publicado por meios eletrónicos e fique disponível em permanência durante o respetivo prazo de validade.

6.    As entidades adjudicantes permitem aos fornecedores solicitar a qualquer momento a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas, nela incluindo todos os fornecedores qualificados dentro de um prazo razoável.


7.    Se um fornecedor que não se encontre numa lista para utilizações múltiplas apresentar um pedido de participação num concurso baseado nessa lista, juntando toda a documentação necessária dentro do prazo previsto no anexo 12-M, a entidade adjudicante deve analisar esse pedido. As entidades adjudicantes não podem excluir um fornecedor do processo de adjudicação do contrato pelo facto de não disporem de tempo para analisar o pedido em causa, salvo nos casos excecionais em que, devido à complexidade do processo, não lhes seja possível concluir a análise do pedido dentro do prazo fixado para a apresentação das propostas.

Entidades enumeradas nos apêndices 12-A-2, 12-A-3, 12-B-2, 12-B-3, 12-C-2, 12-C-3, 12-D-2, 12-D-3, 12-E-2 e 12-E-3

8.    As entidades adjudicantes enumeradas nos apêndices 12-A-2, 12-A-3, 12-B-2, 12-B-3, 12-C-2, 12-C-3, 12-D-2, 12-D-3, 12-E-2 e 12-E-3 podem utilizar um anúncio para convidar os fornecedores a solicitarem a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas como anúncio de concurso previsto, desde que:

a)    O anúncio seja publicado em conformidade com o n.º 4 e inclua as informações indicadas no anexo 12-L, todas as informações indicadas no anexo 12-O que se encontrem disponíveis, bem como uma declaração de que constitui um anúncio de concurso previsto ou de que os eventuais novos anúncios quanto a concursos abrangidos pela lista para utilizações múltiplas só serão enviados aos fornecedores incluídos na lista para utilizações múltiplas; e

b)    A entidade adjudicante comunique o mais rapidamente possível aos fornecedores que lhe manifestaram interesse em relação a determinado concurso informações que lhes permitam avaliar o seu interesse no concurso, incluindo as restantes informações requeridas no anexo 12-O, na medida em que se encontrem disponíveis.


9.    Um fornecedor que tenha solicitado a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas em conformidade com o n.º 6 pode ser autorizado por uma entidade adjudicante no âmbito dos Apêndices 12-A-2, 12-A-3, 12-B-2, 12-B-3, 12-C-2, 12-C-3, 12-D-2, 12-D-3, 12-E-2 e 12-E-3 a participar num determinado procedimento sempre que haja tempo suficiente para que a entidade adjudicante examine se o fornecedor satisfaz as condições de participação.

Informação sobre as decisões das entidades adjudicantes

10.    A entidade adjudicante informa imediatamente qualquer fornecedor que apresente um pedido de participação num concurso ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas da sua decisão quanto ao pedido.

11.    A entidade adjudicante informa imediatamente o fornecedor e, a pedido deste, apresenta-lhe prontamente uma justificação por escrito das razões que motivaram tal decisão, se a mesma:

a)    Indeferir o pedido de participação num concurso ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas apresentado pelo fornecedor;

b)    Deixar de reconhecer o fornecedor como qualificado; ou

c)    Retirar o fornecedor de uma lista para utilizações múltiplas.


ARTIGO 12.16

Especificações técnicas

1.    Uma entidade adjudicante não pode elaborar, adotar ou aplicar quaisquer especificações técnicas, nem impor qualquer procedimento de avaliação da conformidade com o objetivo de, ou tendo por efeito, limitar a concorrência, criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional ou aplicar um tratamento discriminatório aos fornecedores.

2.    Ao estabelecer as especificações técnicas para as mercadorias ou serviços objeto do concurso, as entidades adjudicantes devem, se tal for oportuno:

a)    Definir as especificações técnicas em termos de desempenho e requisitos funcionais e não em função da sua conceção ou características descritivas; e

b)    Basear as especificações técnicas em normas internacionais sempre que estas existam; caso contrário, em regulamentos técnicos nacionais, em normas nacionais ou em códigos de construção reconhecidos; cada referência deve ser acompanhada da menção «ou equivalente».

3.    Sempre que as especificações técnicas incluam critérios de conceção ou características descritivas, as entidades adjudicantes indicam, sempre que adequado, se têm em conta as propostas de fornecimento de produtos ou serviços equivalentes que preencham comprovadamente os requisitos do concurso mediante a inclusão de uma menção do tipo «ou equivalente» na documentação do concurso.

4.    As entidades adjudicantes não podem estabelecer especificações técnicas que exijam ou mencionem uma determinada marca ou nome comercial, patente, direitos de autor, desenho, tipo, origem específica, produtor ou fornecedor, a menos que não existam outros meios suficientemente precisos ou inteligíveis para descrever os requisitos do concurso e que, nesses casos, a documentação do concurso contenha uma menção do tipo «ou equivalente».


5.    As entidades adjudicantes não podem solicitar nem aceitar, de uma maneira que tenha por efeito impedir a concorrência, qualquer parecer que possa ser utilizado na preparação da adoção de qualquer especificação técnica relativa a um determinado concurso por parte de alguém que possa ter interesse comercial no mesmo.

6.    Para maior clareza, cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, pode, em conformidade com o presente artigo, elaborar, adotar ou aplicar especificações técnicas para promover a conservação dos recursos naturais ou proteger o ambiente.

ARTIGO 12.17

Documentação do concurso

1.    As entidades adjudicantes disponibilizam aos fornecedores a documentação do concurso com toda as informações de que estes necessitam para poder elaborar e apresentar propostas válidas. Salvo disposição em contrário no anúncio de concurso previsto, a documentação em causa deve incluir uma descrição completa do seguinte:

a)    O contrato, nomeadamente a natureza e a quantidade de produtos e serviços a fornecer ou uma estimativa dessa quantidade quando a mesma não seja conhecida, bem como todas as condições a preencher, incluindo especificações técnicas, certificação da avaliação da conformidade, planos, desenhos ou instruções;

b)    As condições de participação dos fornecedores, incluindo uma lista das informações e documentos a apresentar por estes de acordo com essas condições;


c)    Todos os critérios de avaliação a considerar na adjudicação do contrato, indicando a sua importância relativa, salvo se o preço for o único critério;

d)    Se a entidade adjudicante adjudicar o contrato por via eletrónica, os eventuais requisitos em matéria de autenticação e codificação ou outros requisitos relativos à receção da informação por via eletrónica;

e)    Se a entidade adjudicante recorrer a um leilão eletrónico, as regras que o regem, incluindo a identificação dos elementos da proposta relativos aos critérios de avaliação com base nos quais o leilão será realizado;

f)    Se a sessão de abertura das propostas for pública, a data, hora e lugar da mesma e, se for caso disso, as pessoas autorizadas a estar presentes;

g)    Quaisquer outros termos ou condições, incluindo as modalidades de pagamento e eventuais restrições quanto ao modo de apresentação das propostas, por exemplo, em papel ou por via eletrónica; e

h)    As eventuais datas para a entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços.

2.    Ao definir, na documentação do concurso, uma data para a entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços, a entidade adjudicante tem em consideração fatores como a complexidade do contrato, a dimensão da subcontratação prevista e o tempo realisticamente necessário para a produção, fornecimento e transporte das mercadorias a partir do ponto de abastecimento ou para a prestação dos serviços.

3.    Os critérios de avaliação definidos no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso podem incluir, nomeadamente, o preço e outros fatores de custo, a qualidade, o valor técnico, as características ambientais e as condições de entrega.


4.    A entidade adjudicante fornece prontamente a documentação do concurso a qualquer fornecedor que participe no concurso, caso tal lhe seja solicitado pelo mesmo, e responde a qualquer pedido razoável de informações pertinentes por parte dos fornecedores que participem no concurso, desde que as mesmas não confiram ao fornecedor em causa uma vantagem relativamente aos seus concorrentes no concurso e que o pedido tenha sido apresentado dentro dos prazos fixados.

5.    Sempre que, antes de avaliar as propostas em conformidade com o Artigo 12.22, uma entidade adjudicante altere ou adapte os critérios ou requisitos estabelecidos no anúncio de concurso previsto ou na documentação relativa ao concurso entregue aos fornecedores participantes, transmite por escrito todas essas alterações:

a)    A todos os fornecedores que participam no concurso no momento em que a informação é alterada, se estes forem conhecidos, e em todos os outros casos, da mesma forma que a informação inicial; e

b)    Numa fase que ainda lhes permita alterar as suas propostas e voltar a apresentá-las, se for caso disso.

6.    As entidades adjudicantes podem exigir que os fornecedores participantes apresentem garantias de manutenção da oferta e que o fornecedor selecionado apresente garantias de execução.


ARTIGO 12.18

Prazos

A entidade adjudicante, tendo em conta as suas próprias necessidades, dispensa tempo suficiente aos fornecedores para que estes preparem e apresentem pedidos de participação e propostas válidas, tendo em consideração fatores como a natureza e a complexidade do contrato, o grau de subcontratação previsto e o tempo necessário para o envio das propostas procedentes do estrangeiro ou do interior da Parte, sempre que não sejam utilizados meios eletrónicos. Esses prazos, incluindo as eventuais prorrogações, devem ser os mesmos para todos os fornecedores interessados ou participantes. Os prazos aplicáveis são estabelecidos no Anexo 12-M.

ARTIGO 12.19

Negociações

1.    Se a legislação de uma Parte autorizar as entidades adjudicantes a proceder à adjudicação através de negociações, as entidades adjudicantes podem fazê-lo nos seguintes casos:

a)    No contexto de contratos em relação aos quais tenham indicado essa intenção no anúncio de concurso previsto; ou

b)    Quando se depreenda da avaliação das propostas que nenhuma delas é manifestamente a mais vantajosa, em termos dos critérios de avaliação específicos indicados nos anúncios ou na documentação do concurso.


2.    A entidade adjudicante:

a)    Assegura-se de que a eliminação de fornecedores que participam nas negociações tem lugar segundo os critérios de avaliação enunciados nos anúncios ou na documentação do concurso; e

b)    Uma vez concluídas as negociações, estabelece um prazo comum para a apresentação de propostas novas ou revistas pelos fornecedores restantes.

ARTIGO 12.20

Concursos limitados

1.    Desde que o procedimento de concurso não seja utilizado para impedir a concorrência ou proteger os fornecedores internos, as entidades adjudicantes podem adjudicar contratos através de concurso limitado nos seguintes casos:

a)    Sempre que:

i)    não tenham sido apresentadas propostas ou nenhum fornecedor tiver solicitado a participação,

ii)    não tenham sido apresentadas propostas em conformidade com os requisitos essenciais da documentação do concurso;

iii)    nenhum dos fornecedores tiver satisfeito as condições de participação; ou

iv)    as propostas apresentadas tiverem sido colusórias,

desde que os requisitos da documentação do concurso não tenham sido substancialmente alterados;


b)    Quando, no que se refere às obras de arte, ou por razões relacionadas com a proteção de direitos exclusivos de propriedade intelectual, nomeadamente patentes ou direitos de autor, ou informações confidenciais, ou na inexistência de concorrência por razões técnicas, as mercadorias ou serviços apenas puderem ser fornecidos por um determinado fornecedor e não existir outra alternativa ou substituto razoável;

c)    Para fornecimentos adicionais pelo fornecedor inicial de mercadorias ou serviços que não estavam incluídos no âmbito do contrato inicial, sempre que a mudança de fornecedor dessas mercadorias ou desses serviços adicionais:

i)    não puder ser efetuada por razões económicas ou técnicas, nomeadamente requisitos de permutabilidade ou interoperabilidade com equipamento, programas informáticos, serviços ou instalações existentes adquiridos ao abrigo do contrato inicial, e

ii)    for gravemente inconveniente ou provocar uma duplicação substancial dos custos para a entidade adjudicante;

d)    Quando se trate de mercadorias adquiridas em mercados de matérias-primas;

e)    Quando as entidades adjudicantes adquiram protótipos ou produtos ou serviços novos desenvolvidos a seu pedido no âmbito ou para a execução de um determinado contrato de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento original. Uma vez satisfeitos esses contratos, as sucessivas adjudicações de mercadorias ou prestações de serviços são abrangidas pelo disposto no presente capítulo;

f)    Na medida do estritamente necessário, quando, por razões de urgência resultantes de acontecimentos imprevisíveis para a entidade adjudicante, as mercadorias ou serviços não possam ser obtidos em tempo útil por concurso público ou concurso seletivo;


g)    Quando um contrato for adjudicado ao vencedor de um concurso para trabalhos de conceção desde que o concurso seja organizado em consonância com os princípios do presente capítulo e os participantes sejam avaliados por um júri independente tendo em vista a adjudicação do contrato ao vencedor do concurso. ou

h)    No caso de aquisições efetuadas em condições excecionalmente favoráveis que apenas se verifiquem a muito curto prazo, como as alienações não habituais por parte de pessoa coletivas que, normalmente, não são fornecedores, ou as alienações de ativos de empresas em liquidação ou sob administração judicial.

2.    As entidades adjudicantes mantêm registos ou elaboram relatórios por escrito que indiquem os motivos específicos para a adjudicação do contrato nos termos do n.º 1.

ARTIGO 12.21

Leilões eletrónicos

Sempre que tencionar recorrer a um leilão eletrónico no âmbito de um contrato abrangido, a entidade adjudicante comunica a cada participante, antes do início do leilão eletrónico:

a)    O método de avaliação automática, incluindo as fórmulas matemáticas, que se baseia nos critérios de avaliação estabelecidos na documentação do concurso e que deve ser utilizado no ordenamento e reordenamento automático durante o leilão;

b)    Os resultados de qualquer avaliação inicial dos elementos da sua proposta quando o contrato deva ser adjudicado com base na proposta mais vantajosa; e

c)    Qualquer outra informação pertinente quanto à realização do leilão.


ARTIGO 12.22

Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos

1.    A entidade adjudicante recebe, abre e trata todas as propostas de acordo com procedimentos que garantam a equidade e a imparcialidade do processo de adjudicação de contratos e a confidencialidade das propostas.

2.    A entidade adjudicante não pode penalizar qualquer fornecedor cuja proposta seja recebida após o prazo especificado para a sua receção se o atraso se ficar a dever unicamente a um tratamento inadequado por parte da entidade adjudicante.

3.    A fim de poder ser considerada para efeitos de adjudicação, a proposta deve ser apresentada por escrito, devendo, no momento da sua abertura, cumprir todos os requisitos essenciais estabelecidos na documentação do concurso e, se for caso disso, nos anúncios, e provir de um fornecedor que satisfaça as condições de participação.

4.    A menos que a entidade adjudicante determine que não é do interesse público adjudicar o contrato, deve adjudicá-lo ao fornecedor que tiver determinado estar em condições para dar cumprimento ao contrato e que, com base unicamente nos critérios de avaliação especificados nos anúncios e na documentação do concurso, tiver apresentado a proposta mais vantajosa ou o preço mais baixo, se for este o único critério.

5.    Se uma entidade adjudicante receber uma proposta com um preço anormalmente inferior aos das outras propostas apresentadas, pode verificar junto do fornecedor se o mesmo satisfaz as condições de participação e tem condições para dar cumprimento ao contrato.

6.    A entidade adjudicante não pode recorrer a outras alternativas, anular o procedimento de adjudicação ou alterar contratos adjudicados a fim de evadir as obrigações impostas pelo presente capítulo.


7.    As Partes podem prever que, se, por razões imputáveis ao fornecedor selecionado, o contrato não for celebrado num prazo razoável, ou se o fornecedor selecionado não cumprir a garantia de execução do contrato a que se refere o artigo 12.17 ou não cumprir as condições contratuais, o contrato possa ser adjudicado ao fornecedor que tiver apresentado a segunda proposta mais vantajosa.

ARTIGO 12.23

Transparência da informação sobre a adjudicação de contratos

1.    A entidade adjudicante informa de imediato os fornecedores participantes das decisões tomadas quanto à adjudicação de contratos e, se tal lhe for solicitado por um fornecedor, fá-lo por escrito. Sem prejuízo do disposto no artigo 12.24, n.os 2 e 3, a entidade adjudicante comunica, a pedido de qualquer fornecedor que não tenha sido aceite, as razões pelas quais não aceitou a proposta em causa e as vantagens relativas da proposta do fornecedor selecionado.

2.    Após a adjudicação de cada contrato abrangido pelo presente capítulo, a entidade adjudicante publica, tão cedo quanto possível e de acordo com os prazos fixados no direito de cada Parte, um anúncio nos meios de comunicação social eletrónicos ou em suporte papel adequados enumerados nos anexos 12-F a 12-J. Nos casos em que só é utilizado um meio eletrónico, as informações permanecem disponíveis por um período de tempo razoável. O anúncio deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)    Uma descrição das mercadorias ou serviços objeto do contrato, o que pode incluir a natureza e a quantidade de mercadorias adquiridas, bem como a natureza e o âmbito dos serviços objeto do contrato;

b)    O nome e o endereço da entidade adjudicante;

c)    O nome do fornecedor ao qual o contrato foi adjudicado;


d)    O valor da proposta selecionada ou das propostas mais e menos elevadas que foram tidas em conta na adjudicação do contrato;

e)    A data de adjudicação; e

f)    O tipo de método de adjudicação de contratos utilizado e, no caso de se ter recorrido a um concurso limitado, uma descrição das circunstâncias que justificaram o recurso ao mesmo.

3.    Cada Parte comunica à outra Parte os dados estatísticos disponíveis e comparáveis pertinentes para os contratos abrangidos pelo presente capítulo.

ARTIGO 12.24

Divulgação de informações

1.    A pedido de uma Parte, a outra Parte presta de imediato todas as informações pertinentes sobre a adjudicação de um contrato abrangido, a fim de determinar se o procedimento da sua adjudicação foi levado a cabo em conformidade com as regras do presente capítulo. Quando a divulgação desta informação possa prejudicar a concorrência em concursos futuros, a Parte que recebe as informações em causa não as pode divulgar a nenhum fornecedor, salvo nos casos em que, após ter consultado a Parte que facultou as informações, esta tiver dado o seu consentimento.

2.    Sem prejuízo de outras disposições do presente capítulo, nenhuma das Partes, incluindo as respetivas entidades adjudicantes, pode comunicar a um fornecedor quaisquer informações suscetíveis de prejudicarem a concorrência equitativa entre os fornecedores.


3.    Nenhuma das disposições do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, autoridades e instâncias de recurso, a divulgar informações confidenciais quando essa divulgação:

a)    Constituir um entrave à aplicação coerciva da lei;

b)    For suscetível de prejudicar a concorrência leal entre os fornecedores;

c)    Prejudicar os interesses comerciais legítimos de determinadas pessoas, incluindo a proteção da propriedade intelectual; ou

d)    For, de qualquer outro modo, contrária ao interesse público.

ARTIGO 12.25

Procedimentos internos de recurso

1.    As Partes estabelecem ou mantêm procedimentos de recurso administrativo ou judicial rápidos, eficazes, transparentes e não discriminatórios, através dos quais os fornecedores possam impugnar:

a)    A violação do disposto no presente capítulo; ou

b)    O incumprimento das medidas adotadas por uma Parte nos termos do presente capítulo, quando o fornecedor não puder impugnar diretamente a violação do capítulo ao abrigo da legislação de uma Parte,

no contexto de um contrato abrangido, no qual o fornecedor está ou esteve interessado. As normas processuais que regem a impugnação devem ser codificadas por escrito e disponibilizadas ao público.


2.    Cada Parte pode prever, no seu direito interno, que, caso um fornecedor apresente uma queixa no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido, a Parte em causa incentive a sua entidade adjudicante e o fornecedor a chegarem a uma solução mediante a realização de consultas. A entidade adjudicante deve analisar as eventuais queixas de modo imparcial e atempado, de modo a não prejudicar a participação do fornecedor em concursos em curso ou futuros nem o seu direito a procurar obter reparação no âmbito de um processo de caráter administrativo ou judicial.

3.    É concedido a cada fornecedor prazo suficiente para preparar e apresentar um recurso, que não pode, em caso algum, ser inferior a 10 (dez) dias a contar da data em que o fornecedor em causa teve conhecimento ou deveria razoavelmente ter tido conhecimento dos motivos que fundamentam o recurso.

4.    Cada Parte identifica ou designa pelo menos uma autoridade administrativa ou judicial imparcial, independente das respetivas entidades adjudicantes, encarregada de receber e apreciar eventuais recursos interpostos por fornecedores contra a adjudicação de contratos abrangidos.

5.    Se o recurso for inicialmente apreciado por uma instância que não seja uma das autoridades a que se refere o n.º 4, a Parte em causa assegura que o fornecedor pode recorrer da decisão inicial para uma autoridade administrativa ou judicial imparcial que seja independente da entidade adjudicante que adjudicou o contrato impugnado. Qualquer instância de recurso que não seja um tribunal deve estar sujeita a controlo jurisdicional ou a garantias processuais que assegurem que:

a)    A entidade adjudicante responde por escrito ao recurso e faculta à instância de recurso todos os documentos pertinentes;

b)    Os participantes no processo têm o direito de ser ouvidos antes de a instância de recurso tomar uma decisão;

c)    Os participantes no processo têm o direito de ser representados e acompanhados;


d)    Os participantes no processo têm acesso a todas as fases do processo;

e)    Os participantes no processo têm o direito de solicitar que o processo seja público e que possam estar presentes testemunhas; e

f)    As decisões ou recomendações relativas a recursos interpostos por fornecedores são comunicadas, por escrito, dentro de prazos razoáveis e fundamentadas.

6.    Cada Parte adota ou mantém em vigor procedimentos que permitam:

a)    A adoção rápida de medidas cautelares a fim de garantir a possibilidade de o fornecedor participar no concurso. Essas medidas cautelares podem ter por efeito a suspensão do processo de adjudicação. Os referidos procedimentos podem prever a possibilidade de, quando se apreciar a oportunidade de se decretar medidas cautelares, serem tidas em conta eventuais consequências francamente negativas para os interesses em causa, incluindo o interesse público. Os motivos que justificam a inação devem ser apresentados por escrito; e

b)    A adoção de ações corretivas ou de compensação por perdas ou danos sofridos, que podem ser limitadas aos custos da elaboração da proposta ou aos custos do recurso, ou incluir ambos, quando a instância de recurso tenha confirmado a existência de uma violação ou incumprimento na aceção do n.º 1.


ARTIGO 12.26

Alterações e retificações da cobertura

1.    Uma Parte pode propor alterações ou retificações dos respetivos anexos 12-A a 12-E.

Alterações

2.    Se uma da Partes pretender alterar os respetivos anexos referidos no n.º 1, compromete-se a:

a)    Notificar a outra Parte por escrito; e

b)    Incluir na notificação uma proposta de ajustamentos compensatórios adequados, destinada à outra Parte, por forma a manter o nível de cobertura a um nível comparável ao que existia antes da alteração em causa.

3.    Sem prejuízo do disposto no n.º 2, alínea b), uma Parte não tem de propor ajustamentos compensatórios se a alteração abranger uma entidade adjudicante sobre a qual deixou efetivamente de exercer controlo ou influência.

4.    A outra Parte pode opor-se à alteração se:

a)    O ajustamento proposto em conformidade com o n.º 2, alínea b), não for adequado para manter um nível comparável de cobertura mutuamente acordada; ou

b)    A alteração proposta abranger uma entidade sobre a qual a Parte tiver deixado efetivamente de exercer controlo ou influência ao abrigo do n.º 3;

A outra Parte pode opor-se por escrito no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da receção da notificação referida no n.º 2, alínea a). Se não for apresentada qualquer objeção por escrito no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a receção da notificação, considera-se que a Parte em causa aceitou a alteração proposta.

Retificações

5.    As seguintes alterações dos anexos de uma Parte são consideradas uma retificação de natureza meramente formal, desde que não afetem a cobertura mutuamente acordada prevista no presente capítulo:

a)    A alteração do nome de uma entidade;

b)    A fusão de duas ou mais entidades constantes de um apêndice; e

c)    A cisão de uma entidade constante de um apêndice em 2 (duas) ou mais entidades, sendo todas acrescentadas às entidades enumeradas no mesmo apêndice.

A Parte que efetua a retificação de natureza meramente formal não é obrigada a prestar ajustamentos compensatórios.

6.    No caso de retificações propostas aos anexos de uma Parte, a Parte em causa notifica a outra Parte das retificações efetuadas de 2 em 2 (de dois em dois) anos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.


7.    Uma Parte pode notificar a outra de qualquer objeção a uma proposta de retificação no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da receção da respetiva notificação. Se uma Parte apresentar uma objeção, expõe as razões pelas quais considera que a retificação proposta não constitui uma alteração prevista no n.º 5 e descreve o efeito da mesma na cobertura mutuamente acordada ao abrigo do presente capítulo. Se não forem apresentadas objeções por escrito no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a receção da notificação, considera-se que a Parte em causa aceitou a retificação proposta.

Consultas e resolução de litígios

8.    Se a outra Parte levantar objeções à alteração ou retificação proposta, as Partes procuram resolver a questão mediante a realização de consultas. Se não for alcançado um acordo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da receção da objeção, a Parte que pretende alterar ou retificar o respetivo apêndice pode sujeitar a questão ao procedimento de resolução de litígios previsto no capítulo 21, salvo se as Partes concordarem em prorrogar esse prazo.

9.    O procedimento de consulta estabelecido no n.º 8 não prejudica a realização de consultas nos termos do disposto no capítulo 21.

10.    Se uma Parte não se opuser à alteração proposta nos termos dos n.os 2 e 3, ou à retificação proposta nos termos do n.º 5, ou se as alterações ou retificações forem acordadas entre as Partes mediante consultas ou houver uma resolução definitiva do litígio nos termos do capítulo 21, o Conselho do Comércio altera o anexo em causa, de modo a refletir as alterações ou retificações acordadas ou os ajustamentos compensatórios acordados.


ARTIGO 12.27

Subcomité dos Contratos Públicos

1.    O Subcomité dos contratos públicos, criado nos termos do Artigo 22.3, n.º 4, tem as seguintes funções, para além das enumeradas no Artigo 22.3:

a)    Supervisionar a abertura recíproca dos mercados de contratos públicos;

b)    Proceder ao intercâmbio de informações sobre oportunidades em matéria de contratos públicos de cada Parte, incluindo informações estatísticas sobre a adjudicação de contratos públicos; e

c)    Debater o âmbito e os meios da cooperação em matéria de contratos públicos entre as Partes, tal como previsto no artigo 12.28.

ARTIGO 12.28

Cooperação em matéria de contratos públicos

1.    As Partes cooperam a fim de garantir a aplicação efetiva do presente capítulo. Para tal, as Partes utilizam os instrumentos, recursos e mecanismos disponíveis e em vigor.

2.    Mais concretamente, as atividades de cooperação neste domínio podem ser levadas a cabo, nomeadamente, através de:

a)    Intercâmbio de informações, boas práticas, dados estatísticos, peritos, experiências e estratégias em domínios de interesse comum;


b)    Intercâmbio de boas práticas sustentáveis na adjudicação de contratos públicos e outros domínios de interesse comum;

c)    Promoção de redes, seminários e workshops sobre temas de interesse comum;

d)    Transferência de conhecimentos, incluindo contactos entre peritos da União Europeia e dos Estados do MERCOSUL signatários; e

e)    partilha de informações entre a União Europeia e os Estados do MERCOSUL signatários, com vista a facilitar o acesso aos mercados dos fornecedores de contratos públicos das Partes, em especial para as micro, pequenas e médias empresas.


CAPÍTULO 13

PROPRIEDADE INTELECTUAL

SECÇÃO A

DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

ARTIGO 13.1

Disposições gerais

1.    As Partes confirmam os direitos e as obrigações que as vinculam reciprocamente ao abrigo do Acordo OMC, do Acordo TRIPS e de quaisquer outros acordos multilaterais no domínio da propriedade intelectual de são signatárias.

2.    As Partes determinam livremente o método adequado para aplicar as disposições do presente capítulo no quadro das respetivas ordens e práticas jurídicas, de forma consentânea com os objetivos e princípios do Acordo TRIPS e do presente capítulo.


ARTIGO 13.2

Objetivos

O presente capítulo tem por objetivos:

a)    Facilitar o acesso, a produção e a comercialização de produtos inovadores e criativos e promover o comércio e o investimento entre as Partes, contribuindo assim para uma economia mais sustentável, equitativa e inclusiva para ambas as Partes;

b)    Assegurar um nível adequado e efetivo de proteção e de fiscalização do respeito dos direitos de propriedade intelectual que incentive e recompense a inovação, contribuindo simultaneamente para a transferência e a divulgação eficazes de tecnologia e favorecendo o bem-estar social e económico e o equilíbrio entre os direitos dos titulares e o interesse público; e

c)    Fomentar medidas que ajudem as Partes a promover a investigação e o desenvolvimento, bem como o acesso ao conhecimento e a um domínio público com abundância de recursos.

ARTIGO 13.3

Natureza e âmbito das obrigações

1.    Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «direitos de propriedade intelectual», todas as categorias da propriedade intelectual que são objeto da parte II, secções 1 a 7, do Acordo TRIPS, e dos artigos 13.9 a 13.43 do presente Acordo.


2.    A proteção da propriedade intelectual inclui a proteção contra a concorrência desleal a que se refere o artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, celebrada em Paris em 20 de março de 1883, revista pela última vez em Estocolmo, em 14 de julho de 1967.

3.    Nenhuma disposição do presente capítulo impede as Partes de adotarem as medidas necessárias para impedir o exercício abusivo de direitos de propriedade intelectual pelos titulares dos direitos ou o recurso a práticas que restrinjam de forma injustificada o comércio ou prejudiquem a transferência internacional de tecnologia, desde que sejam compatíveis com o disposto no presente capítulo.

4.    As Partes não são obrigadas a conceder, através da respetiva legislação, uma proteção mais ampla do que a exigida pelo presente capítulo. O presente capítulo não obsta a que uma Parte aplique, através das suas disposições legislativas, normas mais rigorosas em matéria de proteção e garantia do respeito dos direitos de propriedade intelectual, desde que não violem o disposto no presente capítulo.

ARTIGO 13.4

Princípios

1.    As Partes reconhecem que a proteção e a fiscalização do respeito dos direitos de propriedade intelectual podem e devem ser levadas a cabo de modo a favorecer o progresso económico, científico e social. Cada Parte assegura o respeito dos direitos de propriedade intelectual em conformidade com a respetiva ordem e prática jurídicas.

2.    Quando elaborar ou alterar as suas disposições legislativas e regulamentares, cada Parte pode definir exceções e introduzir a flexibilidade autorizadas pelos instrumentos multilaterais de que as Partes são signatárias.

3.    As Partes reiteram as disposições do Acordo TRIPS em matéria de concorrência.


4.    As Partes apoiam a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.

5.    As Partes apoiam a Resolução WHA 60.28 da Assembleia Mundial da Saúde e o quadro de preparação para uma pandemia de gripe adotado na sexagésima quarta Assembleia Mundial da Saúde.

6.    As Partes reconhecem a importância de promover a aplicação da Estratégia e do Plano de Ação Globais para a Saúde Pública, a Inovação e a Propriedade Intelectual, adotada pela Assembleia Mundial da Saúde em 24 de maio de 2008 (Resolução WHA 61.21, com a redação que lhe foi dada pela Resolução WHA 62.16).

7.    As Partes reiteram as recomendações da Agenda de Desenvolvimento, adotadas em 2007 pela Assembleia Geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual («OMPI»).

8.    Sempre que a aquisição de um direito de propriedade intelectual esteja sujeita à concessão ou ao registo do mesmo, cada Parte envida todos os esforços para assegurar que os procedimentos de concessão ou registo do direito permitem a sua concessão ou registo dentro de um prazo razoável, a fim de evitar uma redução injustificada do período de proteção.


ARTIGO 13.5

Tratamento nacional

Cada Parte concede aos nacionais 55 da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios nacionais no que respeita à proteção 56 dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelo presente capítulo, sob reserva das exceções previstas nos artigos 3 e 5 do Acordo TRIPS 57 .


ARTIGO 13.6

Proteção da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais

1.    As Partes reconhecem a importância e o valor da diversidade biológica e das suas componentes, bem como dos conhecimentos, inovações e práticas tradicionais dos povos indígenas e comunidades locais 58 . Além disso, as Partes reiteram os seus direitos de soberania sobre os seus recursos naturais e os seus direitos e obrigações, tal como estabelecidos na Convenção sobre a Diversidade Biológica de 1992, celebrada no Rio de janeiro em 5 de junho de 1992, no que diz respeito ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização desses recursos genéticos.

2.    Reconhecendo a natureza especial da biodiversidade agrícola, as Partes reiteram as suas características distintivas e problemas com necessidade de soluções distintas, que o acesso aos recursos genéticos para a alimentação e a agricultura fica sujeito a um tratamento específico em conformidade com o Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, celebrado em Roma, em 3 de novembro de 2001.

3.    As Partes podem, de comum acordo, rever o presente artigo em função dos resultados e das conclusões das discussões multilaterais.


ARTIGO 13.7

Esgotamento dos direitos de propriedade intelectual

Cada Parte pode estabelecer livremente o seu próprio regime para o esgotamento dos direitos de propriedade intelectual ao abrigo do Acordo TRIPS.

ARTIGO 13.8

Acordo TRIPS e saúde pública

1.    As Partes reconhecem a importância da Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública («Declaração de Doa») adotada em 14 de novembro de 2001 pela Conferência Ministerial da OMC. Ao interpretarem e aplicarem os direitos e as obrigações que lhes incumbem por força do presente capítulo, as Partes asseguram a compatibilidade com a Declaração de Doa.

2.    Cada Parte aplica o artigo 31.º-A do Acordo TRIPS, assim como o anexo e o respetivo apêndice, que entraram em vigor em 23 de janeiro de 2017.


SECÇÃO B

NORMAS RELATIVAS AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

SUBSECÇÃO 1

DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS 59

ARTIGO 13.9

Acordos internacionais

Cada Parte reitera os seus direitos e obrigações ao abrigo dos seguintes acordos internacionais, tendo em conta que os acordos não são vinculativos para as que neles não forem partes:

a)    Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, celebrada em Berna, em 9 de setembro de 1886 e alterada em 28 de setembro de 1979 («Convenção de Berna»);

b)    Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes e Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, celebrada em Roma, em 18 de maio de 1964 («Convenção de Roma»);


c)    Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso às obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para aceder ao texto impresso, adotado em Marraquexe em 27 de junho de 2013;

d)    Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor, celebrado em Genebra, em 20 de dezembro de 1996;

e)    Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas, celebrado em Genebra, em 20 de dezembro de 1996. e

f)    Tratado de Pequim sobre as Interpretações e Execuções Audiovisuais, celebrado em Pequim, em 24 de junho de 2012;

ARTIGO 13.10

Autores

As Partes reconhecem aos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a)    A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, das suas obras;

b)    Qualquer forma de distribuição ao público, através de venda ou de qualquer outro meio, do original das suas obras ou de cópias;

c)    Qualquer comunicação ao público das suas obras, através de meios de transmissão com ou sem fios; e

d)    A disponibilização ao público das suas obras, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhidos.


ARTIGO 13.11

Artistas intérpretes ou executantes

As Partes reconhecem aos artistas intérpretes ou executantes o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a)    A fixação das suas prestações;

b)    A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, de fixações das suas prestações;

c)    A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra forma, das fixações das suas prestações;

d)    A radiodifusão por meios com ou sem fios se previsto nas disposições legislativas e regulamentares da Parte, e a comunicação ao público das suas prestações, exceto se a prestação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou se for efetuada a partir de uma fixação; e

e)    A disponibilização ao público de fixações das suas prestações, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhidos.


ARTIGO 13.12

Produtores de fonogramas

As Partes reconhecem aos produtores de fonogramas o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a)    A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, dos seus fonogramas;

b)    A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra via, dos seus fonogramas, incluindo cópias; e

c)    A disponibilização ao público dos seus fonogramas, de forma a torná-los acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhidos.

ARTIGO 13.13

Organismos de radiodifusão

Cada Parte pode estipular, nas suas disposições legislativas e regulamentares, os requisitos jurídicos para a definição daquilo que é considerado um organismo de radiodifusão e reconhecer aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a)    A fixação das suas emissões;

b)    A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, de fixações das suas emissões;


c)    A disponibilização ao público, em transmissão por fio ou sem fio, de fixações das suas radiodifusões, independentemente de serem transmitidas por fio ou sem fio, inclusive por cabo ou satélite, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhidos;

d)    A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra forma, de fixações das suas emissões 60 ; e

e)    A retransmissão das suas emissões, por meios de transmissão sem, ou, se previsto nas disposições legislativas e regulamentares, com fios, bem como a comunicação ao público das suas transmissões, se essa comunicação for efetuada em lugares acessíveis ao público contra pagamento de uma tarifa de entrada 61 .


ARTIGO 13.14

Direito a remuneração pela radiodifusão e comunicação ao público de fonogramas publicados para efeitos comerciais

1.    As Partes reconhecem aos artistas intérpretes ou executantes e aos produtores de fonogramas o direito ao pagamento, pelo utilizador, de uma remuneração pelos fonogramas publicados com fins comerciais ou pela reprodução desses fonogramas para radiodifusão por meios de transmissão sem fios ou para qualquer comunicação ao público 62 .

2.    Cada Parte garante que a remuneração a que se refere o n.º 1 é cobrada ao utilizador pelo artista intérprete ou executante de fonogramas, pelo produtor de fonogramas ou por ambos. As Partes podem adotar legislação que, na falta de acordo entre o artista intérprete ou executante e o produtor de um fonograma, determine as condições de repartição da remuneração entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas.


ARTIGO 13.15

Duração da proteção

1.    Os direitos de um autor sobre obras literárias e artísticas, na aceção do artigo 2.º da Convenção de Berna, beneficiam de proteção durante toda a vida do autor e por um período mínimo de 50 (cinquenta) anos, ou, se previsto nas disposições legislativas e regulamentas da Parte, 70 (setenta) anos após a morte do autor. No que respeita a obras fotográficas e cinematográficas, cada Parte estabelece o prazo de proteção em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares.

2.    No caso de coautoria de uma obra, os prazos referidos no n.º 1 são calculados a partir da morte do último coautor sobrevivo.

3.    No caso de obras anónimas ou sob pseudónimo, o prazo de proteção não pode ser inferior a 50 (cinquenta) anos, ou, se previsto nas disposições legislativas e regulamentas da Parte, 70 (setenta) anos, após o momento em que a obra tiver sido licitamente tornada acessível ao público. Sem prejuízo do disposto no primeiro período, se o pseudónimo adotado pelo autor não deixar dúvidas sobre a sua identidade ou se o mesmo revelar a sua identidade durante o prazo a que se refere a primeira frase, é aplicável o prazo de proteção previsto no n.º 1.

4.    Os direitos dos artistas intérpretes ou executantes de uma representação ou execução que não seja fixada num fonograma, caducam 50 (cinquenta) anos após a data da representação ou execução.


5.    Os direitos dos intérpretes ou executantes e produtores de fonogramas só caducam 50 (cinquenta) anos, ou, se previsto nas disposições legislativas e regulamentas da Parte, 70 (setenta) anos após o momento em que a fixação tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público 63 . As Partes podem, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, adotar medidas eficazes para assegurar que os lucros gerados durante os 20 (vinte) anos de proteção para além dos 50 (cinquenta) anos iniciais sejam partilhados de forma justa entre artistas intérpretes ou executantes e produtores.

6.    O prazo de proteção dos direitos dos organismos de radiodifusão é de, pelo menos, 20 (vinte) anos a contar da primeira emissão ou, se as disposições legislativas e regulamentares de uma Parte o previrem, 50 (cinquenta) anos a contar da primeira emissão.

7.    Os prazos previstos no presente artigo devem ser calculados a partir do dia 1 (um) de janeiro do ano subsequente ao respetivo facto gerador.

8.    As Partes podem prever prazos de proteção mais longos do que os estipulados no presente artigo.

ARTIGO 13.16

Direito de sequência

1.    Cada Parte pode prever, em benefício do autor de uma obra de arte gráfica ou plástica, um direito de sequência, definido como um direito inalienável e irrenunciável, mesmo por antecipação, de receber uma percentagem sobre o preço obtido pela revenda dessa obra, após a sua alienação inicial pelo autor.


2.    O direito a que se refere o n.º 1 aplica-se a todos os atos de alienação da obra que envolvam, como vendedores, compradores ou intermediários, profissionais do mercado da arte, nomeadamente, leiloeiros, galerias de arte e, de um modo geral, quaisquer negociantes de obras de arte.

3.    As Partes podem prever que o direito a que se refere o n.º 1 não se aplique aos atos de alienação em que o vendedor tenha adquirido a obra diretamente ao autor menos de 3 (três) anos antes dessa alienação e o preço de venda não exceda um montante mínimo.

4.    Cada Parte pode prever que os autores nacionais da outra Parte e os seus transmissários beneficiem do direito de sequência em conformidade com o presente artigo e com as disposições legislativas e regulamentares da Parte em causa, desde que as disposições legislativas e regulamentares do país de que o autor ou o seu transmissário seja nacional permitam a proteção do direito de sequência nesse país aos autores da Parte em causa e aos seus transmissários.

ARTIGO 13.17

Cooperação em matéria de gestão coletiva dos direitos

1.    As Partes promovem a cooperação, a transparência e a não discriminação das organizações de gestão coletiva dos direitos de autor, nomeadamente no que se refere às receitas dos direitos de autor que cobram, às deduções que aplicam a essas receitas, à utilização dos direitos de autor cobrados, à política de distribuição e ao respetivo repertório, incluindo no contexto digital.


2.    Se uma organização de gestão coletiva estabelecida no território de uma Parte representar uma organização de gestão coletiva estabelecida no território de outra Parte mediante um acordo de representação, a primeira Parte procurará garantir que a organização de gestão coletiva representante:

a)    Não aplica um tratamento discriminatório contra os titulares de direitos da organização representada; e

b)    Paga os montantes devidos à organização representada de forma precisa, regular, diligente e totalmente transparente e fornece à organização representada informação sobre os montantes das receitas cobradas em seu nome e as deduções efetuadas.

ARTIGO 13.18

Exceções e limitações

1.    As Partes restringem as exceções ou limitações dos direitos estabelecidos na presente subsecção a determinados casos especiais que não colidam com uma exploração normal da obra ou de outro material e que não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses dos titulares desses direitos.

2.    As Partes isentam do direito de reprodução os atos de reprodução temporária que sejam transitórios e episódicos e constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objetivo seja permitir:

a)    A transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário; ou

b)    Uma utilização lícita de uma obra ou de outro material, e que não tenham, em si, significado económico.


ARTIGO 13.19

Proteção de medidas de caráter tecnológico

1.    Cada Parte assegura a proteção jurídica adequada e vias de recurso eficazes contra a evasão a medidas de caráter tecnológico eficazes utilizadas pelos titulares de direitos no âmbito do exercício dos seus direitos ao abrigo da presente subsecção e que restrinjam atos que não sejam autorizados pelos titulares dos direitos em causa ou permitidos por lei.

2.    Cada Parte pode, se a sua legislação o permitir, assegurar que os titulares de direitos disponibilizam ao beneficiário de uma derrogação ou limitação os meios para beneficiar, na medida do necessário, dessa derrogação ou limitação.

ARTIGO 13.20

Obrigações em relação a informações para a gestão dos direitos

1.    Para efeitos do presente artigo, entende-se por «informações para a gestão dos direitos» as informações prestadas pelos titulares dos direitos que identifiquem a obra ou outro material referido na presente subsecção, o autor da obra e o titular de qualquer direito sobre a obra, ou informações acerca das condições de utilização da obra ou de outro material, e quaisquer números ou códigos que representem essas informações.


2.    Cada Parte assegura a proteção jurídica adequada contra qualquer pessoa que, com conhecimento de causa, pratique, sem autorização e sabendo ou devendo razoavelmente saber que, ao fazê-lo, está a provocar, permitir, facilitar ou dissimular a violação de qualquer direito de autor ou direitos conexos:

a)    Supressão ou alteração de informações eletrónicas para a gestão dos direitos; e

b)    Distribuição, importação para distribuição, radiodifusão, comunicação ao público ou colocação à sua disposição de obras ou de outro material protegido nos termos da presente subsecção das quais tenham sido suprimidas ou alteradas sem autorização informações eletrónicas para a gestão dos direitos.

3.    O disposto no n.º 1 é aplicável quando qualquer desses elementos de informação a que se refere esse número acompanhar uma cópia de uma obra ou de outro material ou apareça no quadro da comunicação ao público de uma obra ou de outro material referido na presente subsecção.

4.    As Partes asseguram que as obrigações impostas pelo presente artigo não prejudicam outras utilizações que não impliquem qualquer infração.


SUBSECÇÃO 2

MARCAS

ARTIGO 13.21

Acordos internacionais

Cada Parte:

a)    Utiliza a classificação constante do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas, celebrado em Nice, em 15 de junho de 1957 («Classificação de Nice») 64 . e

b)    Envida todos os esforços para aderir ao Protocolo relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas, celebrado em Madrid em 27 de junho de 1989, com a redação que lhe foi dada em 12 de novembro de 2007.


ARTIGO 13.22

Procedimentos de registo de marcas

1.    Cada Parte estabelece um sistema de registo de marcas através do qual é notificada por escrito cada decisão negativa definitiva, incluindo as recusas parciais de registo emitidas pela administração competente em matéria de marcas, devidamente fundamentada e suscetível de recurso.

2.    Cada Parte garante a possibilidade de deduzir oposição a um pedido de registo de marcas ou, se for caso disso, ao registo de marcas. O referido processo de oposição deve respeitar o princípio do contraditório.

3.    Cada Parte cria uma base de dados eletrónica pública dos pedidos e dos registos de marcas.

ARTIGO 13.23

Direitos conferidos pelas marcas

Uma marca registada confere ao respetivo titular um direito exclusivo. O titular fica habilitado a proibir um terceiro de utilizar, sem o consentimento do titular, na prática comercial:

a)    Qualquer sinal idêntico à marca para mercadorias ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca tiver sido registada; e


b)    Qualquer sinal idêntico ou semelhante à marca comercial e utilizado relativamente a produtos ou serviços idênticos ou semelhantes aos produtos ou serviços para os quais a marca tiver sido registada, se existir risco de confusão por parte do público, o que compreende o risco de associação entre o sinal e a marca.

ARTIGO 13.24

Marcas notoriamente conhecidas

1.    O disposto no artigo 6.º-A da Convenção de Paris é aplicável, com as necessárias adaptações, aos serviços. A fim de determinar se uma marca é notoriamente conhecida, as Partes têm em conta o conhecimento da marca no setor do público diretamente interessado, incluindo o conhecimento existente na Parte em questão que possa resultar da promoção dessa marca.

2.    O disposto no artigo 6.º-A da Convenção de Paris aplica-se, com as necessárias adaptações, às mercadorias ou serviços que não sejam semelhantes àqueles relativamente aos quais uma marca foi registada, desde que a utilização dessa marca para esses produtos ou serviços indique a existência de uma relação entre esses produtos ou serviços e o titular da marca registada, e na condição de essa utilização ser suscetível de prejudicar os interesses do titular da marca registada.

3.    Para efeitos de aplicação da proteção concedida a marcas notoriamente conhecidas, a que se referem o artigo 6.º-A da Convenção de Paris e o artigo 16.º, n.os 2 e 3, do Acordo TRIPS, as Partes tomam em devida consideração os princípios estabelecidos na Recomendação Conjunta sobre Disposições relativas à Proteção de Marcas Notoriamente Conhecidas, adotada pela Assembleia da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial e pela Assembleia-Geral da OMPI na 34.a série de reuniões das Assembleias dos Estados membros da OMPI, que decorreu entre 20 e 29 de setembro de 1999.


ARTIGO 13.25

Pedidos apresentados de má-fé

Cada Parte estabelece que o registo de uma marca pode ser declarado nulo se o pedido de registo tiver sido formulado de má-fé por parte do requerente. As Partes podem também prever que, nessas circunstâncias, a marca não possa ser registada.

ARTIGO 13.26

Exceções aos direitos conferidos pelas marcas

1.    As Partes preveem exceções limitadas aos direitos conferidos pelas marcas, como por exemplo a utilização leal de termos descritivos, incluindo no caso de indicações geográficas, podendo prever outras exceções limitadas, se as mesmas tiverem em conta os legítimos interesses do titular da marca e de terceiros.

2.    A marca não confere ao seu titular o direito de proibir a utilização dos seguintes elementos por parte de terceiros, desde que seja feita de acordo com os códigos de práticas leais em matéria industrial ou comercial:

a)    O seu nome pessoal ou endereço, se o terceiro for uma pessoa singular;

b)    Indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época de produção do produto ou da prestação do serviço ou a outras características dos produtos ou serviços; ou


c)    A marca, sempre que a mesma seja necessária para indicar o fim a que se destina um produto ou serviço, nomeadamente como acessórios ou peças sobresselentes.

SUBSECÇÃO 3

DESENHOS E MODELOS

ARTIGO 13.27

Acordos internacionais

Cada Parte envida todos os esforços para aderir ao Ato de Genebra (1999) do Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, celebrado em Genebra, em 2 de julho de 1999.

ARTIGO 13.28

Proteção de desenhos e modelos registados

1.    Cada Parte assegura a proteção dos desenhos e modelos criados de forma independente que sejam novos e originais 65   66 . Essa proteção deve concretizar-se mediante registo, conferindo aos seus titulares direitos exclusivos nos termos da presente subsecção.


2.    Os titulares de desenhos ou modelos registados podem impedir terceiros de, sem o seu consentimento, fabricar, colocar à venda, vender, introduzir no mercado, importar, exportar ou armazenar tal produto ou utilizar artigos que ostentem e incorporem o desenho ou modelo protegido, quando tais atos sejam efetuados para fins comerciais.

ARTIGO 13.29

Duração da proteção

A duração da proteção concedida a desenhos ou modelos industriais, incluindo a sua prorrogação, é de, pelo menos, 15 (quinze) anos a contar da data de apresentação do pedido de registo.

ARTIGO 13.30

Proteção de desenhos e modelos não registados

Cada Parte pode estabelecer meios legais para impedir a utilização de desenhos e modelos não registados.

ARTIGO 13.31

Exceções e exclusões

1.    As Partes podem prever exceções limitadas à proteção dos desenhos e modelos, desde que não colidam de modo irrazoável com a exploração normal dos desenhos e modelos protegidos nem prejudiquem de modo irrazoável os legítimos interesses dos seus proprietários, tendo em conta os legítimos interesses de terceiros.


2.    A proteção de desenhos ou modelos não abrange os desenhos ou modelos ditados essencialmente por considerações de caráter técnico ou funcional.

ARTIGO 13.32

Relação com os direitos de autor

Cada Parte assegura, na medida do previsto nas suas disposições legislativas e regulamentares, que os desenhos ou modelos beneficiam da proteção conferida pelos respetivos direitos de autor a partir da data em que tiverem sido criados ou definidos sob qualquer forma. Cada Parte determina o âmbito e as condições dessa proteção, incluindo o grau de originalidade exigido.

SUBSECÇÃO 4

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

ARTIGO 13.33

Proteção das indicações geográficas

1.    A presente subsecção aplica-se ao reconhecimento e à proteção de indicações geográficas originárias do território das Partes.


2.    As Partes tomam as medidas necessárias para aplicar nos seus territórios a proteção das indicações geográficas a que se refere o n.º 1, determinando o método adequado para essa aplicação no âmbito das respetivas ordens e práticas jurídicas.

3.    As indicações geográficas de uma Parte só estão sujeitas ao disposto no presente artigo se forem protegidas enquanto indicações geográficas no território da Parte de origem ao abrigo do respetivo sistema de registo e proteção das indicações geográficas.

4.    Cada Parte, após ter examinado a legislação da outra Parte constante do anexo 13-A e as indicações geográficas constantes do anexo 13-B, e tendo concluído um procedimento de oposição ou uma consulta pública relacionados com as indicações geográficas constantes do anexo 13-B, compromete-se a proteger essas indicações geográficas a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo em conformidade com o nível de proteção estabelecido na presente subsecção, incluindo o nível de proteção específico, nomeadamente como estabelecido no artigo 13.35, n.º 8, e no apêndice 13-B-1.

5.    Cada Parte pode proteger indicações geográficas de produtos que não sejam produtos agroalimentares, vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados nas suas disposições legislativas e regulamentares. As Partes reconhecem que as indicações geográficas constantes do anexo 13-D estão protegidas como indicações geográficas no seu país de origem.


ARTIGO 13.34

Aditamento de novas indicações geográficas

A pedido de uma Parte, e uma vez concluídas as etapas descritas no artigo 13.33, n.º 4, o Subcomité dos Direitos de Propriedade Intelectual referido no artigo 13.59 pode recomendar ao Conselho do Comércio que adote uma decisão, nos termos do artigo 22.1, n.º 6, alínea f), no sentido de aditar novas indicações geográficas ao anexo 13-B, nomeadamente a fim de transferir as indicações geográficas do anexo 13-C para o anexo 13-B.

ARTIGO 13.35

Âmbito de proteção das indicações geográficas

1.    Cada Parte proporciona, de acordo com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, os meios legais necessários para que as partes interessadas possam impedir:

a)    A utilização de uma indicação geográfica da outra Parte enumerada no anexo 13-B, partes 1 e 2, para qualquer produto abrangido pela classe de produtos pertinente, tal como especificado no anexo 13-B, secção 3, e que:

i)    não seja originário do país de origem especificado no anexo 13-B para essa indicação geográfica; ou

ii)    seja originário do país de origem especificado no anexo 13-B para essa indicação geográfica, mas não tenha sido produzido ou fabricado em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da outra Parte que seriam aplicáveis se o produto se destinasse ao consumo no território da outra Parte;


b)    A utilização, na designação ou apresentação de uma mercadoria, de qualquer meio que indique ou sugira que a mesma é originária de uma zona geográfica diferente da do verdadeiro local de origem, de uma forma que induza o público em erro quanto à origem geográfica da mercadoria;

c)    Qualquer outra utilização que constitua um ato de concorrência desleal na aceção do artigo 10.º-A da Convenção de Paris;

d)    Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação protegida para produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações da denominação protegida ou que explore a reputação da indicação geográfica;

e)    A utilização de uma indicação geográfica não originária do local indicado na indicação geográfica, mesmo quando a verdadeira origem das mercadorias esteja indicada ou a indicação geográfica seja utilizada na tradução ou acompanhada por termos como «género», «tipo», «estilo», «imitação», ou outras expressões semelhantes; e

f)    Qualquer imitação ou utilização abusiva ou enganadora de uma denominação protegida de uma indicação geográfica; ou qualquer indicação falsa ou falaciosa de uma denominação protegida de uma indicação geográfica; ou qualquer prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem, proveniência ou natureza do produto.

2.    No que diz respeito à relação entre marcas e indicações geográficas:

a)    Se uma indicação geográfica estiver protegida ao abrigo da presente subsecção, cada Parte recusa o registo de uma marca para o mesmo produto ou um produto similar cuja utilização viole a presente subsecção, desde que o pedido de registo da marca tenha sido apresentado após a data do pedido de proteção da indicação geográfica no território em causa; as marcas registadas em violação do disposto no presente número são anuladas em conformidade com a legislação das Partes;


b)    Relativamente às indicações geográficas enumeradas no anexo 13-B à data de entrada em vigor do presente Acordo, a data de apresentação do pedido de proteção a que se refere a alínea a) é a data de publicação do procedimento de oposição ou da consulta pública nos respetivos territórios;

c)    Relativamente às indicações geográficas a que se refere o artigo 13.34, a data de apresentação do pedido de proteção é a data de transmissão à outra Parte do pedido de proteção de uma indicação geográfica;

d)    Sem prejuízo do disposto na alínea e), cada Parte protege também as indicações geográficas referidas no anexo 13-B caso exista uma marca anterior; por marca comercial anterior entende-se uma marca que tenha sido requerida, registada ou estabelecida pelo uso, se essa possibilidade estiver prevista nas disposições legislativas e regulamentares da Parte em causa, de boa-fé no território de uma Parte antes da data de apresentação, pela outra Parte, do pedido de proteção da indicação geográfica ao abrigo do presente Acordo, tal como referido no n.º 1;

essa marca anterior pode continuar a ser utilizada, renovada e sujeita a variações que possam exigir a apresentação de novos pedidos de marca, não obstante a proteção da indicação geográfica, desde que não existam fundamentos de invalidade ou de extinção da marca na legislação sobre marcas ao abrigo da qual a marca foi registada ou estabelecida;

nem a marca anterior nem a indicação geográfica podem ser utilizadas de um modo que induza o consumidor em erro quanto à natureza do direito de propriedade intelectual em causa; e

e)    As Partes não são obrigadas a proteger uma indicação geográfica à luz de uma marca famosa, reputada ou notoriamente conhecida se a proteção for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.


3.    Nenhuma disposição da presente subsecção impede a utilização por uma Parte, no que respeita a qualquer produto, da designação corrente de uma variedade vegetal ou raça animal existente no território dessa Parte 67 .

4.    Nenhuma disposição da presente subsecção impede uma Parte de utilizar uma componente individual de um termo multicomponente que está protegido como indicação geográfica no território dessa Parte, se essa componente individual for um termo habitualmente utilizado em linguagem corrente como designação comum do produto associado 68 .

5.    Nenhuma disposição da presente subsecção exige que uma Parte proteja uma indicação geográfica que seja idêntica ao termo habitualmente utilizado em linguagem corrente como designação comum da mercadoria associada no território dessa Parte.

6.    Se a tradução de uma indicação geográfica for idêntica à designação comum de um produto no território de uma Parte ou contiver um termo habitualmente utilizado em linguagem corrente como designação comum de um produto nesse território, ou se uma indicação geográfica não for idêntica à designação comum mas contiver um termo habitualmente utilizado em linguagem corrente como designação comum, a presente subsecção não prejudica o direito que assiste a qualquer pessoa de utilizar esse termo em associação com esse produto.


7.    No que diz respeito às indicações geográficas homónimas:

a)    No caso de indicações geográficas homónimas, existentes ou futuras, das Partes relativas a produtos que se insiram na mesma categoria de produtos 69 , ambas devem coexistir per se e cada Parte determina as condições práticas em que as indicações homónimas em questão são diferenciadas umas das outras, tendo em conta a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores envolvidos e de não induzir em erro os consumidores; e

b)    Se uma Parte, no quadro de negociações com um país terceiro, propuser a proteção de uma indicação geográfica desse país terceiro e essa designação for homónima de uma indicação geográfica da outra Parte, esta deve ser informada do facto e ter a possibilidade de apresentar observações antes de a designação passar a estar protegida.


8.    Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.35, n.º 1, a 13.35, n.º 7, é definido um nível de proteção específico para os seguintes casos de indicações geográficas enumeradas no anexo 13-B 70 :

a)    «Genièvre», «Jenever» ou «Genever»: a proteção da indicação geográfica «Genièvre», «Jenever» ou «Genever» não impede os utilizadores anteriores da menção «Ginebra» no território da Argentina que tenham utilizado a menção de boa-fé e de forma contínua durante, pelo menos, 5 (cinco) anos antes da publicação para fins de oposição à indicação geográfica «Genièvre», «Jenever» ou «Genever» na Argentina, e os utilizadores anteriores da menção «Genebra» no território do Brasil que tenham utilizado a menção de boa-fé e de forma contínua antes da publicação para fins de oposição à indicação geográfica «Genièvre», «Jenever» ou «Genever» no Brasil, de continuar a utilizar o termo, desde que estes produtos não sejam comercializados utilizando gráficos, nomes, imagens ou bandeiras como referências à verdadeira origem da indicação geográfica e desde que o termo seja exibido em carateres substancialmente mais pequenos, embora legíveis, do que o nome da marca e o distinga de forma não ambígua no que respeita à origem do produto;


b)    «Queso Manchego»: a proteção da indicação geográfica «Queso Manchego» para os queijos elaborados em Espanha de acordo com as especificações técnicas aplicáveis, utilizando leite de ovelha, não impede os utilizadores anteriores da menção «Queso Manchego» no território do Uruguai que tenham utilizado a menção de boa-fé e de forma contínua durante, pelo menos, 5 (cinco) anos antes da publicação para fins de oposição à indicação geográfica «Queso Manchego», se estiver relacionado com queijos elaborados com leite de vaca, de continuar a utilizar o termo, desde que estes produtos não sejam comercializados utilizando gráficos, nomes, imagens ou bandeiras como referências à indicação geográfica europeia protegida e desde que o termo seja exibido em carateres substancialmente mais pequenos, embora legíveis, do que o nome da marca e o distinga de forma não ambígua no que respeita à origem e à composição do produto;

c)    «Grappa»: a proteção da indicação geográfica «Grappa» não impede os utilizadores anteriores da menção «Grappamiel» ou «Grapamiel» no território do Uruguai que tenham utilizado a menção de boa-fé e de forma contínua antes da publicação para fins de oposição à indicação geográfica «Grappa» de continuar a utilizar o termo, desde que esses produtos não sejam comercializados utilizando gráficos, nomes, imagens ou bandeiras como referências à indicação geográfica europeia protegida e desde que o termo seja exibido em carateres substancialmente mais pequenos, embora legíveis, do que o nome da marca e o distinga de forma não ambígua quanto à origem do produto;


d)    «Steinhäger» a proteção da indicação geográfica «Steinhäger» não impede os utilizadores anteriores da menção «Steinhäger» no território do Brasil que tenham utilizado a menção de boa-fé e de forma contínua antes da publicação para fins de oposição à indicação geográfica «Steinhäger» de continuar a utilizar o termo, desde que esses produtos não sejam comercializados utilizando gráficos, nomes, imagens ou bandeiras como referências à indicação geográfica europeia protegida e desde que o termo seja exibido em carateres substancialmente mais pequenos, embora legíveis, do que o nome da marca e o distinga de forma não ambígua quanto à origem do produto;

e)    «Parmigiano Reggiano»:

i)    a proteção da indicação geográfica «Parmigiano Reggiano» não impede os utilizadores anteriores da menção «Parmesão» no território do Brasil e da menção «Parmesano» nos territórios da Argentina, do Paraguai e do Uruguai que tenham utilizado estas menções de boa-fé e de forma contínua antes da publicação para fins de oposição à indicação geográfica «Parmigiano Reggiano» de continuar a utilizar estes termos, desde que esses produtos não sejam comercializados utilizando gráficos, nomes, imagens ou bandeiras como referências à indicação geográfica europeia protegida e desde que o termo seja exibido em carateres substancialmente mais pequenos, embora legíveis, do que o nome da marca e o distinga de forma não ambígua quanto à origem do produto;


ii)    a proteção da indicação geográfica «Parmigiano Reggiano» não impede os utilizadores anteriores da menção «Reggianito» no território da Argentina que tenham utilizado esta menção de boa-fé e de forma contínua antes da publicação para efeitos de oposição à indicação geográfica «Parmigiano Reggiano», bem como nos territórios do Paraguai e do Uruguai, que tenham utilizado esta menção de boa-fé e de forma contínua durante pelo menos 5 (cinco) anos antes da publicação para efeitos de oposição à indicação geográfica «Parmigiano Reggiano», de continuar a utilizar este termo, desde que esses produtos não sejam comercializados utilizando gráficos, nomes, imagens ou bandeiras como referências à indicação geográfica europeia protegida e desde que o termo seja exibido em carateres substancialmente mais pequenos, embora legíveis, do que o nome da marca e o distinga de forma não ambígua quanto à origem do produto;

f)    «Fontina»: a proteção da indicação geográfica «Fontina» não impede os utilizadores anteriores da menção «Fontina» nos territórios da Argentina, do Brasil, do Paraguai e do Uruguai que tenham utilizado a menção de boa-fé e de forma contínua durante pelo menos 5 (cinco) anos antes da publicação para efeitos de oposição à indicação geográfica «Fontina» de continuar a utilizar o termo, desde que esses produtos não sejam comercializados utilizando gráficos, nomes, imagens ou bandeiras como referências à indicação geográfica europeia protegida e desde que o termo seja exibido em carateres substancialmente mais pequenos, embora legíveis, do que o nome da marca e o distinga de forma não ambígua quanto à origem do produto;


g)    «Gruyère» (França);

i)    a proteção da indicação geográfica «Gruyère» (França) não impede os utilizadores anteriores das menções «Gruyère» e «Gruyere» nos territórios da Argentina, do Brasil, do Paraguai e do Uruguai que tenham utilizado as menções de boa-fé e de forma contínua durante pelo menos 5 (cinco) anos antes da publicação para efeitos de oposição à indicação geográfica «Gruyère» (França) de continuar a utilizar o termo, desde que esses produtos não sejam comercializados utilizando gráficos, nomes, imagens ou bandeiras como referências à indicação geográfica europeia protegida e desde que o termo seja exibido em carateres substancialmente mais pequenos, embora legíveis, do que o nome da marca e o distinga de forma não ambígua quanto à origem do produto;

ii)    a proteção da indicação geográfica «Gruyère» (França) não impede os utilizadores anteriores das menções «Gruyerito» e «Gruyer» no território do Uruguai que tenham utilizado as menções de boa-fé e de forma contínua durante pelo menos 5 (cinco) anos antes da publicação para efeitos de oposição à indicação geográfica «Gruyère» (França) de continuar a utilizar o termo, desde que esses produtos não sejam comercializados utilizando gráficos, nomes, imagens ou bandeiras como referências à indicação geográfica europeia protegida e desde que o termo seja exibido em carateres substancialmente mais pequenos, embora legíveis, do que o nome da marca e o distinga de forma não ambígua quanto à origem do produto;


h)    «Grana Padano»: a proteção da indicação geográfica «Grana Padano» não impede os utilizadores anteriores da menção «Grana» no território do Brasil que tenham utilizado a menção de boa-fé e de forma contínua durante pelo menos 5 (cinco) anos antes da publicação para efeitos de oposição à indicação geográfica «Grana Padano» de continuar a utilizar o termo, desde que esses produtos não sejam comercializados utilizando gráficos, nomes, imagens ou bandeiras como referências à indicação geográfica europeia protegida e desde que o termo seja exibido em carateres substancialmente mais pequenos, embora legíveis, do que o nome da marca e o distinga de forma não ambígua quanto à origem do produto; e

i)    «Gorgonzola»: a proteção da indicação geográfica «Gorgonzola» não impede os utilizadores anteriores da menção «Gorgonzola» no território do Brasil que tenham utilizado a menção de boa-fé antes da publicação para fins de oposição de continuar a utilizar o termo, desde que esses produtos não sejam comercializados utilizando gráficos, nomes, imagens ou bandeiras como referências à verdadeira origem da indicação geográfica e desde que o termo seja exibido em carateres substancialmente mais pequenos, embora legíveis, do que o nome da marca e o distinga de forma não ambígua quanto à origem do produto.

9.    Os utilizadores anteriores referidos nas alíneas a) a i) do n.º 8 estão enumerados no anexo 13-E. As sucessões de utilizadores anteriores e os seus efeitos são determinados pelas disposições legislativas e regulamentares nacionais de cada Estado do MERCOSUL signatário.

10.    As indicações geográficas protegidas enumeradas no anexo 13-B não podem tornar-se genéricas nos territórios das Partes.

11.    Nenhuma disposição do presente capítulo impõe às Partes a obrigação de proteger indicações geográficas que não estejam protegidas ou deixem de o estar no seu local de origem.


12.    O presente capítulo não prejudica o direito que assiste a qualquer pessoa de fazer uma utilização comercial do seu nome ou do nome do seu antecessor comercial, exceto se o mesmo for utilizado de modo a induzir o público em erro.

ARTIGO 13.36

Direito de utilização de indicações geográficas

1.    Qualquer operador que comercialize produtos agrícolas, géneros alimentícios, vinhos, vinhos aromatizados ou bebidas espirituosas que estejam em conformidade com as especificações correspondentes pode utilizar uma indicação geográfica ao abrigo do presente Acordo.

2.    Uma vez que uma indicação geográfica esteja protegida ao abrigo do presente Acordo, a utilização dessa denominação protegida deixa de estar sujeita ao registo de utilizadores ou outros ónus.

ARTIGO 13.37

Medidas de imposição da proteção

Cada Parte proporciona às partes interessadas os meios jurídicos necessários para requerer a proteção efetiva prevista no artigo 13.35, através dos meios administrativos e judiciais mais adequados no quadro da respetiva ordem e prática jurídicas.


ARTIGO 13.38

Importação, exportação e comercialização

A importação, exportação e comercialização de produtos que ostentem as designações enumeradas no anexo 13-B deve cumprir as disposições legislativas e regulamentares em vigor no território da Parte em que os mesmos são colocados no mercado.

ARTIGO 13.39

Cooperação e transparência em matéria de indicações geográficas

1.    O Subcomité dos Direitos de Propriedade Intelectual, a que se refere o artigo 13.59 supervisiona o bom funcionamento da presente subsecção e pode examinar qualquer questão relacionada com a sua aplicação e funcionamento. Incumbe-lhe:

a)    Proceder ao intercâmbio de informações sobre a evolução da legislação e das políticas em matéria de indicações geográficas e sobre qualquer outra questão de interesse mútuo neste domínio; e

b)    Cooperar no desenvolvimento de designações alternativas para produtos que já foram comercializados por produtores de uma Parte com termos correspondentes a indicações geográficas da outra Parte, especialmente nos casos sujeitos a eliminação progressiva.

2.    O Subcomité dos Direitos de Propriedade Intelectual pode recomendar ao Conselho do Comércio que altere, nos termos do artigo 22.1, n.º 6, alínea f):

a)    O anexo 13-A no que diz respeito às referências à legislação aplicável nas Partes;


b)    O anexo 13-B no que diz respeito às indicações geográficas e ao intercâmbio de informações para esse efeito;

c)    O anexo 13-C no que diz respeito à indicação geográfica; e

d)    O anexo 13-E no que diz respeito aos utilizadores anteriores.

3.    Cada Parte notifica a outra sempre que uma indicação geográfica enumerada no anexo 13-B deixe de ser protegida no seu território. Na sequência dessa notificação, o Conselho do Comércio altera o anexo 13-B em conformidade com o artigo 22.1, n.º 6, alínea f), a fim de pôr termo à proteção ao abrigo do presente Acordo. Apenas a Parte de onde o produto é originário pode solicitar o termo da proteção, ao abrigo da presente subsecção, de qualquer indicação geográfica enumerada no anexo 13-B.

4.    O MERCOSUL notifica a União Europeia se, após a entrada em vigor do presente Acordo, identificar outros utilizadores anteriores que cumpram os requisitos específicos estabelecidos no artigo 13.35, n.º 8, alíneas a) a i). Na sequência dessa notificação e desde que as Partes acordem em que os utilizadores anteriores adicionais propostos cumprem os requisitos acima referidos, o Conselho do Comércio altera o anexo 13-E nos termos do artigo 22.1, n.º 6, alínea f), acrescentando esses utilizadores anteriores adicionais.

5.    As Partes mantêm-se em contacto, diretamente ou por intermédio do Subcomité dos Direitos de Propriedade Intelectual, sobre todas as questões relacionadas com a aplicação e o funcionamento da presente subsecção. Em especial, uma Parte pode pedir à outra Parte informações sobre o caderno de especificações de um produto e suas alterações, assim como sobre os pontos de contacto para efeitos de controlo.

6.    O caderno de especificações de um produto, na aceção da presente subsecção, é o aprovado, incluindo quaisquer alterações, igualmente aprovadas, pelas autoridades da Parte de cujo território o produto é originário.


7.    As Partes podem tornar públicos os cadernos de especificações, ou os respetivos resumos, correspondentes às indicações geográficas da outra Parte protegidas ao abrigo da presente subsecção, em português, espanhol ou inglês.

SUBSECÇÃO 5

PATENTES

ARTIGO 13.40

Tratados internacionais

As Partes envidam todos os esforços para aderirem ao Tratado de Cooperação em matéria de Patentes, celebrado em Washington, em 19 de junho de 1970 71 .


SUBSECÇÃO 6

VARIEDADES VEGETAIS

ARTIGO 13.41

Acordos internacionais

Cada Parte protege os direitos de proteção das variedades vegetais, em conformidade com a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, celebrada em Paris, em 2 de dezembro de 1961, revista em Genebra, em 10 de novembro de 1972 e em 23 de outubro de 1978 (Convenção da UPOV de 1978) ou em 19 de março de 1991 (Convenção da UPOV de 1991), cooperando na promoção da proteção das variedades vegetais.


SUBSECÇÃO 7

PROTEÇÃO DE INFORMAÇÕES NÃO DIVULGADAS

ARTIGO 13.42

Âmbito da proteção em matéria de segredo comercial

1.    Ao cumprir a obrigação, ao abrigo do artigo 13.1, n.º 1, de respeitar o Acordo TRIPS, nomeadamente o disposto no artigo 39.º, n.os 1 e 2, desse acordo, as Partes preveem procedimentos e vias de recurso judicial de natureza cível adequados para que os titulares de segredo comercial possam impedir a aquisição, utilização ou divulgação ilegais de um segredo comercial ou obterem reparação por tais aquisição, utilização ou divulgação ilegais, sempre que as mesmas sejam contrárias às práticas comerciais honestas.

2.    Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:

a)    «Segredo comercial», as informações que:

i)    sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou de fácil acesso, na sua globalidade ou na configuração e na ligação exatas dos seus elementos constitutivos, pelas pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão,

ii)    tenham valor comercial pelo facto de serem secretas, e

iii)    tenham sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, para serem mantidas secretas pela pessoa que detém legalmente o controlo sobre elas; e


b)    «Titular do segredo comercial», a pessoa singular ou coletiva que detém legalmente o controlo sobre um segredo comercial.

3.    Para efeitos da presente subsecção, as Partes consideram contrárias às práticas comerciais honestas pelo menos as seguintes condutas:

a)    A aquisição de um segredo comercial sem o consentimento do seu titular, sempre que realizada mediante acesso, apropriação ou cópia não autorizados de documentos, objetos, materiais, substâncias ou ficheiros eletrónicos, legalmente sob controlo do titular do segredo comercial, que contenham o segredo comercial ou a partir dos quais seja possível deduzi-lo;

b)    A utilização ou divulgação de um segredo comercial, sempre que realizada, sem o consentimento do seu titular, por uma pessoa que:

i)    adquiriu o segredo comercial de forma ilegal;

ii)    violou um acordo de confidencialidade ou qualquer outro dever de não divulgar o segredo comercial, ou

iii)    violou uma obrigação contratual ou qualquer outra obrigação de limitar a utilização do segredo comercial; e

c)    A aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial, sempre que efetuada por uma pessoa que, no momento da sua aquisição, utilização ou divulgação, tivesse ou devesse ter tido conhecimento, nas circunstâncias específicas, de que o segredo comercial tinha sido obtido direta ou indiretamente de outra pessoa que o estava a utilizar ou a divulgar ilegalmente na aceção da alínea b).


4.    Uma Parte não é obrigada a considerar que qualquer das seguintes condutas é contrária às práticas comerciais honestas ao abrigo da presente subsecção:

a)    Descoberta ou criação independente de informações pertinentes por uma pessoa;

b)    Engenharia inversa de um produto por uma pessoa que possua legalmente esse produto e não esteja sujeita a qualquer dever legalmente válido de limitar a aquisição das informações pertinentes;

c)    Aquisição, utilização ou divulgação de informações exigida ou permitida pelo direito da Parte em causa; ou

d)    Utilização, pelos trabalhadores, da experiência e das competências adquiridas de forma honesta no decurso normal da sua atividade.

5.    Nenhuma disposição da presente subsecção pode ser interpretada como restringindo a liberdade de expressão e de informação, incluindo a liberdade de imprensa, tal como protegidas pelas jurisdições de cada uma das Partes.

ARTIGO 13.43

Procedimentos judiciais e vias de reparação de caráter cível de segredos comerciais

1.    As Partes asseguram que qualquer pessoa que participe nos processos cíveis a que se refere o artigo 13.42 ou que tenha acesso a documentos que façam parte do processo judicial não seja autorizada a utilizar ou divulgar qualquer segredo comercial ou alegado segredo comercial que as autoridades judiciais competentes, em resposta a um pedido devidamente fundamentado de uma parte interessada, tenham identificado como confidencial e do qual tenha tomado conhecimento em resultado dessa participação ou desse acesso ao processo.


2.    Nos processos cíveis a que se refere o artigo 13.42, as Partes asseguram que as respetivas autoridades judiciais têm, pelo menos, poderes para:

a)    Decretar medidas cautelares, estabelecidas na respetiva legislação e regulamentação, para impedir a aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas;

b)    Decretar medidas inibitórias para impedir a aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas;

c)    Ordenar à pessoa que sabia ou devia saber que estava a adquirir, a utilizar ou a divulgar um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas que pague ao titular do segredo comercial uma indemnização adequada ao prejuízo efetivamente sofrido em consequência da aquisição, utilização ou divulgação ilegal do segredo comercial;

d)    Adotar medidas específicas para preservar a confidencialidade de um segredo comercial ou de um alegado segredo comercial mencionado no decurso de um processo cível relacionado com a alegada aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas; essas medidas específicas podem incluir, em conformidade com o direito da Parte em causa, a limitação do acesso a determinados documentos, na totalidade ou em parte, bem como a limitação do acesso a audiências e aos correspondentes registos ou transcrições e a disponibilização de uma versão não confidencial da decisão judicial na qual tenham sido retirados ou ocultados os excertos que contêm segredos comerciais; e

e)    Impor sanções às partes ou a outras pessoas sujeitas à jurisdição do órgão jurisdicional em causa pela violação de decisões judiciais relativas à proteção de um segredo comercial ou um alegado segredo comercial produzido nesses processos.


3.    Uma Parte não pode ser obrigada a prever os procedimentos e as vias de reparação judiciais a que se refere o artigo 13.42 se a conduta contrária às práticas comerciais honestas tiver sido praticada, em conformidade com o direito dessa Parte, para revelar má conduta, irregularidade ou atividade ilegal ou para efeitos de proteção de um interesse legítimo reconhecido por lei.

SECÇÃO C

RESPEITO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

SUBSECÇÃO 1

FISCALIZAÇÃO CÍVEL E ADMINISTRATIVA DO RESPEITO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

ARTIGO 13.44

Obrigações gerais

1.    Cada Parte reafirma os compromissos que lhe incumbem por força do Acordo TRIPS, nomeadamente da parte III desse acordo, e assegura o respeito dos direitos de propriedade intelectual em conformidade com a respetiva legislação e no quadro da respetiva ordem e prática jurídicas.

2.    Para efeitos da presente secção, entende-se por «direitos de propriedade intelectual», salvo disposição em contrário, os direitos de propriedade intelectual definidos no artigo 13.3, n.º 1, com exceção daqueles a que se referem os artigos 13.42 e 13.43.


3.    Os procedimentos 72 adotados, mantidos em vigor ou aplicados nos termos da presente secção devem ser eficazes, justos e equitativos, não podendo ser desnecessariamente complexos ou onerosos, prever prazos irrazoáveis ou implicar atrasos injustificados, e devem ter um efeito dissuasor da prática de novas infrações. As Partes têm em conta a necessária proporcionalidade entre a infração, os direitos de todas as partes envolvidas, os interesses de terceiros e as medidas, vias de reparação e sanções aplicáveis.

4.    No que se refere à fiscalização do respeito dos direitos de propriedade intelectual, as Partes aplicam os procedimentos a que se refere o n.º 3 de modo a evitar criar obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra eventuais abusos.

5.    Os artigos 13.44 a 13.58 não criam qualquer obrigação para as Partes de instituir um sistema de fiscalização do respeito dos direitos de propriedade intelectual distinto do regime geral de aplicação coerciva da lei, em conformidade com a legislação dessa Parte, nem afeta a capacidade das Partes para aplicarem coercivamente a sua legislação em geral.

ARTIGO 13.45

Pessoas com legitimidade para requerer a aplicação dos procedimentos

Cada Parte reconhece, pelo menos, às seguintes pessoas legitimidade para requerer a aplicação dos procedimentos relativos ao respeito dos direitos de propriedade intelectual previstos na presente secção e na parte III do Acordo TRIPS, em conformidade com a legislação em vigor onde o procedimento for aplicado:

a)    Titulares de direitos de propriedade intelectual;


b)    Titulares de licenças exclusivas, quando autorizados pelos titulares dos direitos; e

c)    Organismos de gestão de direitos coletivos de propriedade intelectual que sejam jurídica e expressamente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual.

ARTIGO 13.46

Meios de prova

1.    Cada Parte garante que as autoridades judiciais competentes dispõem dos poderes necessários para, a pedido de uma Parte que tenha apresentado provas razoavelmente disponíveis para fundamentar as alegações de que o seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser violado, ordenar medidas cautelares rápidas e eficazes para preservar provas relevantes da alegada violação, desde que seja salvaguardada a proteção das informações confidenciais 73 .

2.    As medidas cautelares a que se refere o n.º 1 podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efetiva das mercadorias alegadamente ilícitas e, sempre que adequado, dos documentos a elas referentes.

3.    Em caso de contrafação de marcas ou de pirataria de direitos de autor à escala comercial 74 , cada Parte toma as medidas necessárias para permitir às autoridades judiciais competentes ordenar, se o considerarem adequado, após apresentação de um pedido nesse sentido, e se necessário para determinar a existência e magnitude de uma infração, a transmissão de documentos bancários, financeiros ou comerciais relevantes sob o controlo da parte oponente, desde que sejam salvaguardadas as informações confidenciais.


4.    Cada Parte assegura que as autoridades judiciais têm competência para sujeitar as medidas destinadas a preservar os elementos de prova à constituição, pelo requerente, de uma caução adequada ou de uma garantia equivalente destinada a assegurar a indemnização por qualquer prejuízo sofrido pelo requerido.

5.    Nos casos em que as medidas de preservação da prova tenham sido revogadas ou deixem de produzir efeitos por força de qualquer ação ou omissão do requerente, bem como nos casos em que se venha a verificar posteriormente não ter havido violação ou ameaça de violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais deverão ter competência para ordenar ao requerente, a pedido do requerido, que pague a este último uma indemnização adequada para reparar qualquer dano causado por essas medidas.

ARTIGO 13.47

Direito de informação

1.    As Partes asseguram que, nos casos de violação de direitos de propriedade intelectual e em resposta a um pedido justificado e razoável do requerente, as autoridades judiciais competentes podem ordenar que o infrator ou qualquer outra pessoa forneça informações relevantes sobre a origem e as redes de distribuição das mercadorias ou dos serviços que violam os direitos de propriedade intelectual.

2.    Para efeitos do presente artigo:

a)    Entende-se por «Qualquer outra pessoa», uma pessoa que:

i)    tenha sido encontrada na posse das mercadorias que violam os direitos de propriedade intelectual à escala comercial,

ii)    tenha sido encontrada a utilizar, à escala comercial, qualquer dos serviços que violam os direitos de propriedade intelectual,


iii)    tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades que violam os direitos de propriedade intelectual, ou

iv)    tenha sido indicada pelas pessoas a que se referem as subalíneas i) a iii) como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição das mercadorias ou na prestação dos serviços;

b)    As «informações relevantes» podem incluir elementos referentes a qualquer pessoa envolvida na infração ou alegada infração à escala comercial, bem como aos meios de produção e redes de distribuição das mercadorias ou serviços.

3.    O presente artigo não prejudica a aplicação de outras disposições legislativas ou regulamentares que:

a)    Confiram ao titular dos direitos o direito a receber informações mais pormenorizadas;

b)    Regulem a utilização em processos cíveis das informações comunicadas nos termos do presente artigo;

c)    Regulem a responsabilidade por abuso do direito à informação;

d)    Confiram a possibilidade de recusar a prestação de informações que possam obrigar a pessoa a que se refere o n.º 1 a admitir o seu próprio envolvimento ou o de familiares próximos; ou

e)    Rejam a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais.


ARTIGO 13.48

Medidas provisórias e cautelares

1.    Cada Parte estabelece que as respetivas autoridades judiciais têm poderes para ordenar medidas provisórias e cautelares rápidas e eficazes, incluindo medidas inibitórias contra uma parte ou, se for caso disso, contra uma parte terceira, em relação às quais essa autoridade é competente, para impedir a infração a um direito de propriedade intelectual e, em especial, para impedir que entrem nos circuitos comerciais mercadorias ilícitas.

2.    Pode ainda ser decretada uma medida inibitória para ordenar a apreensão ou a entrega das mercadorias que se suspeite infringirem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.

3.    Em caso de alegadas infrações à escala comercial, as Partes asseguram que, se o requerente provar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização, as autoridades judiciais têm poder para ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infrator, incluindo o congelamento das suas contas bancárias e outros bens. Para o efeito, cada Parte assegura que as autoridades competentes têm poder para ordenar a transmissão de documentos bancários, financeiros ou comerciais ou o devido acesso às informações relevantes.

4.    As autoridades judiciais estão habilitadas a exigir ao requerente que forneça elementos de prova razoavelmente acessíveis que lhes permitam concluir com um grau de certeza suficiente que o requerente é o titular do direito e que o direito do requerente está a ser infringido ou que a sua infração é iminente, e para ordenar ao requerente que constitua uma caução ou uma garantia equivalente suficiente para proteger o requerido e para prevenir abusos.


ARTIGO 13.49

Medidas de reparação

1.    Cada Parte assegura que, a pedido do requerente e sem prejuízo do pagamento de uma indemnização ao titular do direito em virtude de uma infração, e sem que tenha de ser pago qualquer tipo de compensação, as autoridades judiciais competentes podem ordenar a destruição, ou, pelo menos, a exclusão definitiva dos circuitos comerciais, das mercadorias que se constate violarem direitos de propriedade intelectual. Essas mercadorias podem ser utilizadas para o interesse público. As autoridades judiciais devem igualmente estar habilitadas a ordenar que os materiais e instrumentos que tenham sido utilizados predominantemente na criação das mercadorias em infração sejam, sem qualquer tipo de compensação, retirados dos circuitos comerciais de modo a minimizar os riscos de novas infrações. Na análise desses pedidos, as autoridades judiciais competentes devem ter em conta a necessária proporcionalidade entre a gravidade da infração e as medidas de reparação decretadas, assim como os interesses de terceiros.

2.    As autoridades judiciais competentes das Partes podem ordenar que essas medidas sejam executadas a expensas do infrator, salvo se forem invocadas razões específicas que a tal se oponham.


ARTIGO 13.50

Medidas inibitórias

As Partes garantem que, quando seja tomada uma decisão judicial que constate uma violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais competentes possam impor ao infrator, ou a um eventual terceiro em relação ao qual a autoridade judicial seja competente, uma medida inibitória que impeça a continuação dessa violação.

ARTIGO 13.51

Medidas alternativas

As Partes podem prever que, em determinados casos, e a pedido da pessoa sujeita às medidas previstas nos artigos 13.49 ou 13.50, as autoridades judiciais possam ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas nos referidos artigos, se essa pessoa tiver atuado sem dolo nem negligência ou se a execução das medidas em causa implicar para ela um dano desproporcionado ou se a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada 75 .


ARTIGO 13.52

Indemnização por perdas e danos

1.    Cada Parte garante que as autoridades judiciais têm poderes para, a pedido da parte lesada, ordenar a um infrator implicado em atividades que infringem direitos de propriedade intelectual, com conhecimento de causa ou presumindo-se que o tenha, que pague ao titular do direito uma indemnização adequada para compensar o prejuízo por este efetivamente sofrido devido à violação do direito de propriedade intelectual. Ao fixar a indemnização, as autoridades judiciais competentes:

a)    Têm em conta todos os aspetos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidos 76 obtidos pelo infrator e, se for caso disso, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados pela violação ao titular do direito; ou

b)    Em alternativa à alínea a), podem, se for caso disso, estabelecer a indemnização por perdas e danos como uma quantia fixa, com base em elementos como pelo menos o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.


ARTIGO 13.53

Custas judiciais

Cada Parte assegura que as respetivas autoridades judiciais dispõem dos poderes necessários para ordenar, aquando do encerramento de processos cíveis relativos à aplicação coerciva de direitos de propriedade intelectual, que a parte vencedora receba o pagamento, pela parte vencida, das custas judiciais e outras despesas, como previsto na legislação da Parte em causa.

ARTIGO 13.54

Publicação das decisões judiciais

Cada Parte assegura que as respetivas autoridades judiciais podem ordenar a publicação da decisão em caso de violação de um direito de propriedade intelectual, a menos que tal não seja proporcional à gravidade da infração.

ARTIGO 13.55

Presunção de autoria ou de propriedade

Cada Parte, no que toca, pelo menos, a medidas provisórias requeridas em processos cíveis relativos a direitos de autor e direitos conexos, presume, até prova em contrário, que a pessoa ou entidade cujo nome é indicado da forma habitual como sendo o autor ou o titular do direito conexo da obra ou do material é efetivamente o titular designado do direito dessa obra ou desse material.


ARTIGO 13.56

Sensibilização do público

As Partes adotam as medidas necessárias para incrementar a sensibilização do público para a proteção da propriedade intelectual, inclusive por meio de projetos educativos e de divulgação sobre a utilização dos direitos de propriedade intelectual, bem como o controlo do seu cumprimento.

SUBSECÇÃO 2

CONTROLO NAS FRONTEIRAS

ARTIGO 13.57

Compatibilidade com o GATT e com o Acordo TRIPS

Aquando da execução pelas autoridades aduaneiras de medidas de controlo na fronteira para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual, independentemente de as medidas serem ou não abrangidas pelo presente capítulo, as Partes garantem a sua compatibilidade com as obrigações que lhes incumbem no âmbito do GATT e do Acordo TRIPS, nomeadamente o artigo V do GATT e o artigo 41.º e a parte III, secção 4, do Acordo TRIPS.


ARTIGO 13.58

Medidas de controlo nas fronteiras

1.    No que diz respeito às mercadorias sob controlo aduaneiro, cada Parte adota ou mantém procedimentos ao abrigo dos quais o titular de um direito pode apresentar um pedido às autoridades aduaneiras para que suspendam a introdução em livre prática ou retenham as mercadorias que se suspeite resultarem, pelo menos, da contrafação de marcas, da pirataria de direitos de autor e direitos conexos à escala comercial ou de uma violação de indicações geográficas (a seguir designadas por «mercadorias suspeitas»).

2.    As Partes não são obrigadas a aplicar os procedimentos previstos na presente subsecção às mercadorias em trânsito.

3.    Cada Parte incentiva a utilização de sistemas eletrónicos que permitam às autoridades aduaneiras gerir os pedidos deferidos ou registados.

4.    Cada Parte assegura que as autoridades aduaneiras comunicam ao requerente, num prazo razoável, se o pedido foi deferido ou registado.

5.    Cada Parte estabelece que esse pedido ou registo se aplique a remessas múltiplas, quando tal seja permitido pela legislação da Parte em causa.

6.    Cada Parte pode estabelecer que as respetivas autoridades aduaneiras tenham poderes, no que diz respeito às mercadorias sob controlo aduaneiro, para suspender a introdução em livre prática ou reter mercadorias suspeitas por sua própria iniciativa.

7.    As Partes asseguram que as autoridades aduaneiras estão em condições de utilizar análises de risco para identificar as mercadorias suspeitas.


8.    Cada Parte pode dispor de procedimentos administrativos ou judiciais, em conformidade com a respetiva legislação, que permitam a destruição de mercadorias suspeitas, se as pessoas em causa aceitarem ou não se opuserem à sua destruição. Se essas mercadorias não forem destruídas, as Partes asseguram que são retiradas do circuito comercial de modo a evitar causar danos ao titular do direito.

9.    As Partes não são obrigadas a aplicar o presente artigo às importações de mercadorias colocadas no mercado de um outro país pelos detentores dos direitos ou com o seu consentimento. Uma Parte pode excluir da aplicação do disposto no presente artigo as mercadorias desprovidas de caráter comercial transportadas na bagagem pessoal de viajantes.

10.    As Partes asseguram que as respetivas autoridades aduaneiras mantêm um diálogo permanente e promovem a cooperação com as partes interessadas e com outras autoridades responsáveis por garantir o respeito dos direitos de propriedade intelectual referidos no n.º 1.

11.    As Partes cooperam no que diz respeito ao comércio internacional de mercadorias suspeitas e, em especial, à partilha de informações sobre esse comércio.

12.    Sem prejuízo de outras formas de cooperação, o anexo 4-A aplica-se às violações da legislação em matéria de direitos de propriedade intelectual cuja execução é da competência das autoridades aduaneiras nos termos do presente artigo.


SECÇÃO D

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 13.59

Subcomité dos Direitos de Propriedade Intelectual

1.    O Subcomité dos Direitos de Propriedade Intelectual, criado nos termos do artigo 22.3, n.º 4, tem as seguintes funções, para além das enumeradas nos artigos 13.39 e 22.3:

a)    Intercâmbio de informações:

i)    sobre o enquadramento normativo dos direitos de propriedade intelectual e as regras aplicáveis para assegurar a sua proteção e respeito, e

ii)    relacionadas com o domínio público nos territórios das Partes; e

b)    Intercâmbio de experiências sobre:

i)    os progressos realizados a nível legislativo,

ii)    a fiscalização do respeito dos direitos de propriedade intelectual, e

iii)    a forma como as autoridades aduaneiras, as forças policiais e os organismos administrativos e judiciais, a nível central e descentralizado, asseguram o respeito desses direitos.


ARTIGO 13.60

Cooperação

1.    A fim de facilitar a aplicação do presente capítulo, as Partes cooperam:

a)    No âmbito do Subcomité dos Direitos de Propriedade Intelectual;

b)    Nas instâncias internacionais;

c)    Através de diferentes organismos; ou

d)    De outras formas consideradas adequadas.

2.    Os domínios de cooperação incluem as seguintes atividades:

a)    Coordenação destinada a impedir a exportação de mercadorias de contrafação, nomeadamente com outros países;

b)    Assistência técnica, reforço das capacidades e intercâmbio e formação de pessoal;

c)    Proteção e garantia do respeito dos direitos de propriedade intelectual e divulgação de informação sobre os mesmos, nomeadamente junto dos círculos empresariais e da sociedade civil;

d)    Sensibilização dos consumidores e dos titulares dos direitos, e reforço da cooperação institucional, nomeadamente entre institutos de propriedade intelectual;

e)    Promoção ativa da sensibilização e educação do público em geral sobre as políticas relativas aos direitos de propriedade intelectual;


f)    Diálogo com as PME, nomeadamente em eventos ou encontros centrados nas mesmas, no que diz respeito à utilização, proteção e fiscalização do respeito dos direitos de propriedade intelectual;

g)    Aplicação da Convenção sobre a Diversidade Biológica e dos instrumentos conexos e quadros nacionais sobre o acesso aos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais, inovações e práticas associadas; e

h)    Facilitação de iniciativas voluntárias das partes interessadas para reduzir a violação dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente através da Internet e noutros mercados.

CAPÍTULO 14

PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

ARTIGO 14.1

Princípios gerais

1.    As Partes reconhecem que as PME, incluindo as microempresas, as pequenas e médias empresas e os empresários, contribuem significativamente para o comércio, o crescimento económico, o emprego e a inovação. As Partes reiteram a sua intenção de apoiar o crescimento e o desenvolvimento das PME, reforçando a sua capacidade para participar e beneficiar das oportunidades criadas pelo presente Acordo.

2.    As Partes reconhecem a importância de reduzir os obstáculos não pautais que impõem encargos desproporcionados às PME. Reconhecem igualmente que, para além das disposições do presente capítulo, existem outras disposições do presente Acordo que visam reforçar a cooperação entre as Partes em questões de interesse para as PME ou que, de outro modo, podem ser particularmente benéficas para as mesmas.


ARTIGO 14.2

Partilha de informações

1.    Cada Parte cria ou mantém o seu próprio sítio Web publicamente acessível com informações sobre o presente Acordo, nomeadamente:

a)    O texto do presente Acordo, incluindo todos os anexos, listas pautais e regras de origem específicas por produto;

b)    Um resumo do presente Acordo; e

c)    Informações destinadas às PME que contenham:

i)    uma descrição das disposições do presente Acordo que cada Parte considere pertinentes para as PME, e

ii)    outras informações adicionais que cada Parte considere úteis para as PME interessadas em beneficiar das oportunidades proporcionadas pelo presente Acordo.

2.    Cada Parte inclui no sítio Web a que se refere o n.º 1 hiperligações para:

a)    O sítio Web equivalente da outra Parte;


b)    Os sítios Web das suas próprias autoridades governamentais e outras entidades adequadas que a Parte considere poderem fornecer informações úteis às pessoas interessadas em negociar, investir ou exercer qualquer outra forma de atividade comercial no território dessa Parte, incluindo as informações disponíveis relacionadas com o seguinte:

i)    taxas da nação mais favorecida e direitos aduaneiros e contingentes preferenciais, regras de origem e taxas aduaneiras ou outras impostas nas fronteiras,

ii)    disposições regulamentares e procedimentos aduaneiros em matéria de importação, exportação e trânsito, bem como outros formulários e documentos requeridos para os mesmos fins,

iii)    regulamentação e procedimentos em matéria de direitos de propriedade intelectual,

iv)    regulamentação técnica incluindo, quando necessário, procedimentos de avaliação da conformidade obrigatórios,

v)    hiperligações para listas de organismos de avaliação da conformidade, como estabelecido no capítulo 5,

vi)    medidas sanitárias e fitossanitárias relativas à importação e exportação previstas no capítulo 6,

vii)    contratos públicos, regras de transparência e publicação de anúncios de concurso, bem como outras disposições pertinentes constantes do capítulo 12,

viii)    procedimentos de registo das empresas, e

ix)    outras informações que os coordenadores das PME considerem úteis para as PME;


c)    Uma base de dados que pode ser pesquisada eletronicamente por código da nomenclatura pautal e que inclui as informações referidas na alínea b), subalínea i), bem como as seguintes informações:

i)    os impostos especiais sobre o consumo,

ii)    os impostos (imposto sobre o valor acrescentado ou imposto sobre o volume de negócios),

iii)    outras medidas pautais,

iv)    diferimento ou outros tipos de benefícios que visem a redução, o reembolso ou a isenção de direitos aduaneiros,

v)    os critérios utilizados para determinar o valor aduaneiro das mercadorias,

vi)    se aplicável, os requisitos de marcação do país de origem, incluindo o método e a localização da marcação,

vii)    informações necessárias para os procedimentos de importação, e

viii)    informações relacionadas com medidas não pautais.

3.    Cada Estado do MERCOSUL signatário envidará todos os esforços para assegurar que, o mais tardar 3 (três) anos após a entrada em vigor do presente Acordo, sejam criados os sítios Web e a base de dados referidos nos n.os 1 e 2, contendo a maior quantidade possível de informações sobre o acesso aos seus mercados.


4.    Cada Parte atualiza regularmente ou, se tal for solicitado pela outra Parte, as informações e hiperligações referidas nos n.os 1 e 2.

5.    Cada Parte garante que as informações referidas no presente artigo são apresentadas de modo a que sejam de fácil utilização pelas PME. Se possível, cada Parte envida esforços para disponibilizar as informações em língua inglesa.

6.    As Partes não podem cobrar a qualquer pessoa de uma das Partes taxas pelo acesso às informações prestadas nos termos dos n.os 1 e 2.

ARTIGO 14.3

Coordenadores das PME

1.    Cada Parte comunica, através dos coordenadores das PME, à outra Parte o seu coordenador das PME responsável pelo desempenho das funções enumeradas no presente artigo, bem como qualquer alteração dos dados de contacto do respetivo coordenador das PME. Os coordenadores das PME:

a)    Elaboram um plano de trabalho para a execução das tarefas referidas no presente artigo;

b)    Levam a cabo a sua atividade através dos canais de comunicação acordados pelos coordenadores das PME, que podem incluir correio eletrónico, reunião presencial, reunião ou comunicação por conferência telefónica ou videoconferência ou comunicação por outros meios; e

c)    Submetem à apreciação do Comité do Comércio relatórios periódicos sobre as suas atividades.


2.    Incumbe aos coordenadores das PME:

a)    Assegurar que as necessidades das PME são tidas em conta na aplicação do presente Acordo;

b)    Monitorizar a aplicação do artigo 14.2, a fim de assegurar que se mantém atualizado e relevante para as PME;

c)    Recomendar informações adicionais que possam ser incluídas nos sítios Web das Partes referidos no artigo 14.2;

d)    Cooperar e trocar informações para que as PME da União Europeia e do MERCOSUL tirem partido das novas oportunidades ao abrigo do presente Acordo para aumentar o comércio e o investimento;

e)    Abordar quaisquer outras questões de interesse para as PME relacionadas com a aplicação do presente Acordo;

f)    Participar, se for caso disso, nos trabalhos dos subcomités criados nos termos do artigo 22.3, sempre que os mesmos apreciem questões de interesse para as PME;

g)    Proceder ao intercâmbio de informações para assistir o Comité do Comércio na monitorização e aplicação do presente Acordo no que diz respeito às PME; e

h)    Examinar qualquer outra questão relativa às PME decorrente do presente Acordo.

3.    No exercício das suas atividades, os coordenadores das PME podem, se for caso disso, cooperar com peritos e organizações externas.


ARTIGO 14.4

Não aplicação do procedimento de resolução de litígios

Nenhuma das Partes pode recorrer ao mecanismo de resolução de litígios previsto no capítulo 21 para resolver questões suscitadas no âmbito do presente capítulo.

CAPÍTULO 15

CONCORRÊNCIA

ARTIGO 15.1

Definições

Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as seguintes definições:

a)    «Práticas anticoncorrenciais», qualquer comportamento ou ato definido no direito da concorrência de uma das Partes que esteja sujeito à imposição de sanções;

b)    «Autoridade da concorrência»:

i)    no caso da União Europeia, a Comissão Europeia, e


ii)    no caso do MERCOSUL, as autoridades competentes de cada um dos Estados do MERCOSUL signatários;

c)    «Direito da concorrência»:

i)    No caso da União Europeia, os artigos 101.º, 102.º e 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas 77 , e respetivos regulamentos de execução 78 relativos a esses artigos e a este regulamento; e

ii)    No caso do MERCOSUL, o direito da concorrência de cada um dos Estados do MERCOSUL signatários e os respetivos regulamentos de execução;

d)    «Concentração de empresas», qualquer operação ou ato tal como definidos no direito da concorrência de uma Parte; e

e)    «Medidas de controlo do cumprimento», a aplicação do direito da concorrência através de inquéritos ou processos conduzidos pelas autoridades da concorrência de uma das Partes;


ARTIGO 15.2

Princípios

1.    As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não falseada nas suas relações comerciais. As Partes reconhecem que as práticas anticoncorrenciais e as concentrações de empresas que entravem significativamente a concorrência efetiva podem prejudicar o bom funcionamento dos mercados e comprometer as vantagens da liberalização das trocas comerciais.

2.    São incompatíveis com o presente Acordo, na medida em que possam afetar o comércio entre as Partes:

a)    Os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas entre empresas que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência 79 , tal como definido no respetivo direito da concorrência de cada Parte;

b)    Qualquer abuso, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante, tal como definido no respetivo direito da concorrência de cada Parte; e

c)    As concentrações de empresas que entravem significativamente a concorrência efetiva, tal como definidas no respetivo direito da concorrência de cada Parte.


3.    As Partes reconhecem a importância de aplicar o direito da concorrência de forma transparente, atempada e não discriminatória, respeitando os princípios da equidade processual em relação a todas as partes interessadas, incluindo os direitos de defesa das partes objeto de inquérito.

ARTIGO 15.3

Aplicação

1.    Cada Parte adota ou mantém em vigor legislação abrangente em matéria de concorrência que combata eficazmente as práticas anticoncorrenciais e as concentrações de empresas referidas no artigo 15.2, n.º 2, e respeite os princípios estabelecidos no artigo 15.2, n.º 3. Cada Parte institui ou mantém em funcionamento autoridades de concorrência designadas e adequadamente equipadas para a aplicação transparente e efetiva do respetivo direito da concorrência.

2.    As autoridades de concorrência de cada Parte designam um ponto focal e informam-se mutuamente desse facto. Os pontos focais podem comunicar e trocar informações sobre a aplicação dos artigos 15.5, 15.6 e 15.7.

ARTIGO 15.4

Empresas públicas e empresas com privilégios exclusivos ou especiais

1.    Nenhuma disposição do presente capítulo impede uma Parte de designar ou manter empresas públicas, empresas às quais tenham sido concedidos privilégios exclusivos ou especiais ou monopólios, em conformidade com a respetiva legislação.


2.    As entidades a que se refere o n.º 1 estão sujeitas ao direito da concorrência, desde que a aplicação do mesmo não obste ao desempenho, de direito ou de facto, das atribuições específicas de interesse público que lhes foram conferidas pelas Partes.

ARTIGO 15.5

Intercâmbio de informações não confidenciais e cooperação em matéria de aplicação coerciva da legislação

1.    A fim de facilitar a aplicação efetiva do direito da concorrência de cada Parte, as autoridades da concorrência podem proceder ao intercâmbio de informações não confidenciais.

2.    A autoridade da concorrência de uma Parte pode solicitar a cooperação da autoridade da concorrência da outra Parte nas atividades de aplicação coerciva da legislação. Essa cooperação não impede as Partes de tomarem decisões autónomas.

3.    Uma Parte não é obrigada a comunicar informações à outra Parte nos termos do presente artigo. Não obstante o disposto no período anterior, se uma Parte fornecer informações à outra Parte nos termos do presente artigo, pode exigir que as mesmas sejam utilizadas nos termos e condições por ela especificados.


ARTIGO 15.6

Consultas

1.    Uma autoridade da concorrência de uma Parte pode solicitar a realização de consultas com uma autoridade da concorrência da outra Parte se considerar que os seus interesses estão a ser substancialmente e negativamente afetados por:

a)    Práticas anticoncorrenciais que sejam ou tenham sido praticadas por uma ou mais empresas situadas no território da outra Parte;

b)    Concentrações de empresas, tal como referidas no artigo 15.2, n.º 2; ou

c)    Atividades de aplicação coerciva da legislação por parte da autoridade da concorrência da outra Parte.

2.    O início das consultas a que se refere o n.º 1 não prejudica qualquer ação de uma autoridade da concorrência de uma Parte ao abrigo do seu direito da concorrência nem a autonomia do seu processo de tomada de decisões.

3.    A autoridade da concorrência consultada nos termos do n.º 1 pode tomar as medidas corretivas que considere adequadas, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, e sem prejuízo do seu poder discricionário para aplicar o direito da concorrência.


ARTIGO 15.7

Não aplicação do procedimento de resolução de litígios

Nenhuma das Partes pode recorrer ao mecanismo de resolução de litígios previsto no capítulo 21 para resolver questões suscitadas no âmbito do presente capítulo.

CAPÍTULO 16

SUBVENÇÕES

ARTIGO 16.1

Princípios

Cada Parte pode conceder subvenções sempre que se mostrem necessárias para a consecução de um objetivo de política pública. Todavia, as Partes reconhecem que determinadas subvenções podem distorcer o bom funcionamento dos mercados e comprometer as vantagens da liberalização das trocas comerciais.


ARTIGO 16.2

Cooperação

1.    As Partes reconhecem a necessidade de cooperar, tanto a nível multilateral como regional, a fim de:

a)    Procurar formas eficazes de coordenar as suas posições e propostas em matéria de subvenções no âmbito da OMC;

b)    Explorar formas de melhorar a transparência em matéria de subvenções; e

c)    Trocar informações sobre o funcionamento dos seus sistemas de controlo das subvenções.

2.    O Conselho do Comércio pode estudar formas de incrementar a compreensão das Partes sobre o impacto das subvenções no comércio.

3.    As Partes reexaminam o funcionamento da sua cooperação o mais tardar 3 (três) anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, a intervalos regulares. As Partes consultam-se mutuamente sobre as formas de melhorar a sua cooperação, à luz da experiência adquirida e de eventuais iniciativas sobre as regras aplicáveis às subvenções desenvolvidas no contexto da OMC.

4.    Os pormenores dessa cooperação podem ser estabelecidos num acordo administrativo.


CAPÍTULO 17

EMPRESAS PÚBLICAS E EMPRESAS COM PRIVILÉGIOS EXCLUSIVOS OU ESPECIAIS

ARTIGO 17.1

Definições

Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as seguintes definições:

a)    «Atividade comercial», as atividades realizadas por uma empresa tendo por finalidade a obtenção de um lucro, cujo resultado final é a produção de uma mercadoria ou a prestação de um serviço a comercializar no mercado relevante em quantidades e a preços determinados pela empresa 80 ;

b)    «Considerações comerciais», preços, qualidade, disponibilidade, viabilidade comercial, transporte e outras condições de aquisição ou de venda; ou outros fatores que, normalmente, seriam tidos em conta nas decisões comerciais de uma empresa privada que exerça a sua atividade de acordo com os princípios da economia de mercado no setor ou na indústria pertinente;

c)    «Empresa à qual foram concedidos privilégios exclusivos ou especiais», uma empresa, pública ou privada, incluindo uma filial, à qual uma Parte tenha concedido privilégios exclusivos ou especiais, de direito ou de facto;


d)    «Privilégios exclusivos ou especiais», os direitos ou privilégios concedidos por uma Parte a uma única empresa ou a um número limitado de empresas autorizadas a fornecer uma mercadoria ou a prestar um serviço que não são concedidos de acordo com critérios objetivos, proporcionais e não discriminatórios, tendo em conta a regulamentação setorial específica ao abrigo da qual a concessão desse direito ou privilégio teve lugar, assim afetando substancialmente a capacidade de qualquer outra empresa de fornecer a mesma mercadoria ou prestar o mesmo serviço na mesma área geográfica em condições essencialmente equivalentes 81 ;

e)    «Serviço prestado no exercício dos poderes públicos», um serviço prestado no exercício dos poderes públicos, tal como definido no artigo I, n.º 3, alínea c), do GATS e, se aplicável, no artigo 1.º, alíneas b), c) e d), do anexo do GATS relativo aos serviços financeiros; e

f)    «Empresa pública», uma empresa que é propriedade ou está sob o controlo de uma Parte 82 .


ARTIGO 17.2

Âmbito

1.    O presente capítulo é aplicável às empresas públicas e às empresas envolvidas em atividades comerciais às quais uma Parte tenha concedido, formal ou efetivamente, privilégios exclusivos ou especiais. Se uma empresa combinar o exercício de atividades comerciais e não comerciais, as disposições do presente capítulo abrangem apenas as atividades comerciais da mesma.

2.    O presente capítulo não se aplica aos contratos públicos celebrados por uma Parte e referentes a mercadorias ou serviços adquiridos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos, e não com vista à revenda numa perspetiva comercial ou com vista à sua utilização no âmbito da produção ou do fornecimento de mercadorias ou da prestação de serviços para venda numa perspetiva comercial, independentemente de se tratar de um «contrato abrangido» na aceção do artigo 12.3.

3.    O presente capítulo não se aplica aos serviços prestados no exercício de poderes públicos.

4.    O presente capítulo não se aplica às empresas públicas nem às empresas às quais foram concedidos privilégios exclusivos ou especiais se, em qualquer um dos 3 (três) anteriores exercícios financeiros consecutivos, as receitas anuais provenientes das atividades comerciais da empresa em causa abrangidas pelo presente capítulo tiverem sido inferiores a 200 milhões de direitos de saque especiais.

5.    O presente capítulo não se aplica às atividades comerciais das empresas públicas e das empresas às quais foram concedidos privilégios exclusivos ou especiais no que respeita aos setores ou subsetores para os quais não são assumidos compromissos específicos nos termos dos apêndices 17-A-1 e 17-A-2, ou aos setores ou subsetores para os quais são assumidos compromissos específicos sujeitos a limitações nos termos dos apêndices 17-A-1 e 17-A-2, no escopo dessas limitações e de acordo com os termos e condições neles estabelecidos.


6.    O presente capítulo não se aplica às empresas públicas do setor da defesa.

7.    O presente capítulo não se aplica às empresas públicas nem às empresas às quais foram concedidos privilégios exclusivos ou especiais, tal como referido nos apêndices 17-A-1 e 17-A-2. O artigo 17.4 não se aplica às empresas públicas enumeradas no apêndice 17-A-1.

ARTIGO 17.3

Disposições gerais

1.    As Partes reiteram os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do artigo XVII do GATT de 1994 e do Memorando de Entendimento sobre a interpretação do artigo XVII do GATT de 1994, bem como do artigo VIII do GATS.

2.    Nenhuma disposição do presente capítulo impede uma Parte de criar ou manter empresas públicas, designar ou manter monopólios ou conceder às empresas privilégios exclusivos ou especiais.


ARTIGO 17.4

Considerações comerciais

1.    Cada Parte assegura que as suas empresas públicas e as empresas às quais foram concedidos privilégios exclusivos ou especiais, quando exercem atividades comerciais no território de uma Parte, atuam em conformidade com considerações comerciais nas suas compras ou vendas de mercadorias ou serviços, exceto para cumprir o seu mandato ou finalidade pública 83 , tal como previsto na legislação de uma Parte.

2.    O n.º 1 não impede estas empresas de:

a)    Adquirir ou fornecer mercadorias ou serviços em condições diferentes, inclusive em matéria de preços, desde que essas condições diferentes estejam em conformidade com considerações comerciais; ou

b)    Recusar a aquisição ou o fornecimento de mercadorias ou serviços, desde que tal recusa seja consentânea com considerações comerciais.


ARTIGO 17.5

Transparência

1.    Uma Parte que tenha motivos para crer que os seus interesses estão a ser negativamente afetados pelas atividades comerciais de uma empresa pública ou de uma empresa à qual tenham sido concedidos privilégios exclusivos ou especiais da outra Parte pode solicitar à outra Parte que forneça informações por escrito sobre as atividades comerciais dessa empresa que estejam sujeitas ao disposto no presente capítulo. A Parte requerida deve, na medida do possível, dar uma resposta em tempo útil.

2.    Os pedidos de informações a que se refere o n.º 1 devem indicar a empresa, as mercadorias, serviços e mercados em causa, bem como os interesses ao abrigo do presente capítulo que a Parte requerente considera serem negativamente afetados.

ARTIGO 17.6

Cooperação

As Partes cooperam mediante:

a)    A exploração da possibilidade de assumir compromissos adicionais em relação às empresas públicas e às empresas às quais foram concedidos privilégios exclusivos ou especiais; e

b)    O intercâmbio de experiências no desenvolvimento de boas práticas em matéria de governação das empresas públicas.


ARTIGO 17.7

Alteração do anexo 17-A

O anexo 17-A está sujeito a revisão pelo Conselho do Comércio 5 (cinco) anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, a fim de explorar a possibilidade de assumir compromissos adicionais. O Conselho do Comércio pode adotar uma decisão para alterar o anexo 17-A, conforme adequado.

CAPÍTULO 18

COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

ARTIGO 18.1

Objetivos e âmbito

1.    O objetivo do presente capítulo é reforçar a integração do desenvolvimento sustentável nas relações comerciais e de investimento entre as Partes, nomeadamente através da definição de princípios e ações referentes aos aspetos laborais 84 e ambientais do desenvolvimento sustentável com particular importância no contexto do comércio e do investimento.


2.    As Partes recordam a Agenda 21 sobre Ambiente e Desenvolvimento, adotada na Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de janeiro, de 3 a 14 de junho de 1992, e a Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, adotada pela Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento em 1992, a Declaração de Joanesburgo sobre o Desenvolvimento Sustentável e o Plano de Execução de Joanesburgo da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, de 2002, a Declaração Ministerial do Conselho Económico e Social das Nações Unidas sobre a criação, a nível nacional e internacional, de um ambiente suscetível de gerar pleno emprego produtivo e trabalho digno para todos e as suas repercussões no desenvolvimento sustentável, de 2006, a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Justiça Social para uma Globalização Justa de 2008, adotada pela OIT na sua 97.º sessão, realizada em Genebra, em 10 de junho de 2008 («Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa»), o documento final da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, de 2012, incorporado na Resolução n.º 66/288 adotada pela Assembleia Geral da ONU em 27 de julho de 2012 intitulado «O futuro que queremos» e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável do documento da Agenda 2030 da ONU «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável», adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015 («Agenda 2030»).

3.    As Partes reconhecem que as dimensões económica, social e ambiental do desenvolvimento sustentável são interdependentes e reforçam-se mutuamente, e afirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para a realização do objetivo de desenvolvimento sustentável em prol do bem-estar das gerações presentes e futuras.


4.    Em consonância com os instrumentos referidos no n.º 2, as Partes promovem o desenvolvimento sustentável através:

a)    Do desenvolvimento das relações comerciais e económicas de uma forma que contribua para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e apoie as respetivas normas e objetivos laborais e ambientais num contexto de relações comerciais livres, abertas, transparentes e respeitadoras dos acordos multilaterais de que são partes;

b)    Do respeito dos seus compromissos multilaterais nos domínios do trabalho e do ambiente; e

c)    Do reforço da cooperação e da compreensão das respetivas políticas e medidas laborais e ambientais relacionadas com o comércio, tendo em conta as diferentes realidades, capacidades, necessidades e níveis de desenvolvimento de cada país e respeitando as políticas e prioridades nacionais.

5.    Reconhecendo as diferenças existentes entre os respetivos níveis de desenvolvimento, as Partes acordam em que o presente capítulo incorpore uma abordagem de cooperação baseada em valores e interesses comuns.

ARTIGO 18.2

Direito de regulação e níveis de proteção

1.    As Partes reconhecem o direito de cada Parte a determinar as respetivas políticas e prioridades em matéria de desenvolvimento sustentável, a estabelecer os níveis internos de proteção ambiental e laboral que considere adequados e a adotar ou alterar as respetivas legislação, regulamentação e políticas. Os referidos níveis, legislação, regulamentação e políticas devem ser compatíveis com o compromisso assumido por cada uma das Partes no que respeita aos acordos e normas internacionais a que se referem os artigos 18.4 e 18.5.


2.    Cada Parte esforça-se por melhorar a sua legislação, regulamentação e as suas políticas relevantes, a fim de assegurar níveis elevados e eficazes de proteção do ambiente e do trabalho.

3.    Nenhuma das Partes pode reduzir os níveis de proteção garantidos pela sua legislação e regulamentação em matéria ambiental e laboral com o objetivo de promover as trocas comerciais ou os investimentos.

4.    Nenhuma das Partes pode renunciar ou aplicar derrogações, ou oferecer-se para renunciar ou aplicar derrogações, da sua legislação e regulamentação em matéria ambiental e laboral com o objetivo de promover as trocas comerciais ou os investimentos.

5.    Nenhuma das Partes pode, mediante uma linha de ação ou inação sustentada ou recorrente, deixar de aplicar de forma efetiva a sua legislação e regulamentação em matéria ambiental e laboral com o objetivo de promover as trocas comerciais ou os investimentos.

6.    Nenhuma das Partes pode aplicar a respetiva legislação e regulamentação em matéria ambiental e laboral de um modo que constitua uma restrição dissimulada ao comércio nem uma discriminação injustificada ou arbitrária.

ARTIGO 18.3

Transparência

1.    Cada Parte assegura, em conformidade com o capítulo 19, que o desenvolvimento, a adoção e a aplicação das seguintes medidas se realizam de forma transparente, garantindo a sensibilização e incentivando a participação do público, em conformidade com as respetivas regras e procedimentos:

a)    Medidas destinadas a proteger o ambiente ou as condições laborais suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento; e


b)    Medidas comerciais ou de investimento que possam afetar a proteção do ambiente ou das condições laborais.

ARTIGO 18.4

Normas e acordos multilaterais em matéria laboral

1.    As Partes reiteram a importância de uma maior coerência das políticas para um trabalho digno, abrangendo normas laborais fundamentais e níveis elevados de proteção laboral, bem como a fiscalização do seu cumprimento efetivo, e reconhecem que estes domínios se podem repercutir favoravelmente na eficiência económica, na inovação e na produtividade, bem como nos resultados das exportações. Neste contexto, reconhecem igualmente a importância do diálogo social em questões laborais entre os trabalhadores, os empregadores, as respetivas organizações e os governos, e comprometem-se a promover esse diálogo.

2.    As Partes reiteram o seu empenho em promover o desenvolvimento do comércio internacional de forma a viabilizar o emprego pleno e produtivo, bem como o trabalho digno para todos, nomeadamente homens, mulheres e jovens. Neste contexto, cada Parte reafirma o seu compromisso em promover e aplicar efetivamente as convenções e protocolos da OIT ratificados pelos Estados do MERCOSUL signatários e pelos Estados-Membros da União Europeia e classificados como atualizados pela OIT.

3.    Em conformidade com a Constituição da OIT e com a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento, adotada em Genebra em 18 de junho de 1998 (a seguir, «Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho»), as Partes respeitam, promovem e aplicam efetivamente as normas laborais fundamentais internacionalmente reconhecidas, conforme definidas nas convenções fundamentais da OIT, nomeadamente:

a)    A liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;


b)    A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

c)    A abolição efetiva do trabalho infantil; e

d)    A eliminação da discriminação no emprego e na atividade profissional.

4.    Cada Parte envida esforços contínuos e sustentados no sentido de ratificar as convenções fundamentais da OIT, os protocolos e outras convenções pertinentes da OIT de que ainda não seja parte e que estejam classificados como atualizados por esta organização. As Partes procedem regularmente ao intercâmbio de informações sobre os respetivos progressos a este respeito.

5.    As Partes recordam que um dos objetivos da Agenda 2030 é a eliminação do trabalho forçado e sublinham a importância da ratificação e da aplicação efetiva do Protocolo de 2014 à Convenção sobre o Trabalho Forçado.

6.    As Partes consultam-se mutuamente e cooperam, conforme necessário, sobre questões laborais relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo, incluindo no contexto da OIT.

7.    Recordando a Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, as Partes observam que a violação dos princípios e direitos fundamentais no trabalho não pode ser invocada nem utilizada como vantagem comparativa legítima e que as normas laborais não podem ser utilizadas para fins de protecionismo comercial.


8.    Cada Parte promove o trabalho digno, tal como estabelecido na Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa. Cada Parte deve estar particularmente atenta:

a)    Ao desenvolvimento e ao reforço das medidas de saúde e segurança no trabalho, incluindo indemnizações em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, conforme definido nas convenções pertinentes da OIT e noutros compromissos internacionais;

b)    Às condições de trabalho dignas para todos, no que respeita, nomeadamente, aos salários e remunerações, horários de trabalho e outras condições laborais;

c)    À inspeção do trabalho, nomeadamente através da aplicação efetiva das normas relevantes da OIT em matéria de inspeções do trabalho; e

d)    À não discriminação relativamente às condições de trabalho, inclusive para os trabalhadores migrantes.

9.    Cada Parte assegura a disponibilidade e a acessibilidade de processos administrativos e judiciais que permitam adotar medidas eficazes contra as violações dos direitos laborais a que se refere o presente capítulo.

ARTIGO 18.5

Acordos multilaterais no domínio do ambiente

1.    As Partes reconhecem que o ambiente é uma das três dimensões do desenvolvimento sustentável — económica, social e ambiental — e que essas três dimensões devem ser abordadas de forma equilibrada e integrada. Além disso, as Partes reconhecem o contributo que o comércio pode dar para o desenvolvimento sustentável.


2.    As Partes reconhecem a importância da Assembleia das Nações Unidas para o Ambiente do Programa das Nações Unidas para o Ambiente («PNUA») e dos acordos multilaterais no domínio do ambiente («AMA») como resposta da comunidade internacional aos desafios ambientais mundiais e regionais, e salientam a necessidade de reforçar a complementaridade entre as políticas comerciais e ambientais.

3.    Cada Parte afirma o seu compromisso no sentido de promover e aplicar efetivamente os AMA de que seja signatária, bem como os respetivos protocolos e alterações.

4.    As Partes procedem ao intercâmbio regular de informações sobre os respetivos progressos no que se refere à ratificação dos AMA, incluindo os respetivos protocolos e alterações.

5.    As Partes consultam-se mutuamente e cooperam, conforme necessário, sobre questões ambientais relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo no contexto dos AMA.

6.    As Partes reconhecem o seu direito de invocar o artigo 20.2 em relação a medidas ambientais.

7.    Nenhuma disposição do presente Acordo impede uma Parte de adotar ou manter medidas para aplicar os AMA de que é signatária, se tais medidas forem compatíveis com o artigo 18.2, n.º 6.


ARTIGO 18.6

Comércio e alterações climáticas

1.    As Partes reconhecem a importância de prosseguir o objetivo final da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, celebrada em Nova Iorque em 9 de maio de 1992 (a seguir, «CQNUAC»), a fim de reagir à ameaça premente que as alterações climáticas representam, e reconhecem o papel do comércio para este efeito.

2.    Nos termos do n.º 1, cada Parte:

a)    Aplica efetivamente a CQNUAC e o Acordo de Paris, celebrado em Paris em 20 de dezembro de 2015 (a seguir, «Acordo de Paris»), instituído ao abrigo da mesma; e

b)    Em consonância com o artigo 2.º do Acordo de Paris, promove o contributo positivo do comércio para uma trajetória conducente a um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas e para aumentar a capacidade de adaptação aos impactos adversos das alterações climáticas de uma forma que não ameace a produção alimentar.

3.    As Partes cooperam, se for caso disso, sobre questões relativas às alterações climáticas relacionadas com o comércio, a nível bilateral, regional e nas instâncias internacionais, em especial no âmbito da CQNUAC.


ARTIGO 18.7

Comércio e biodiversidade

1.    As Partes reconhecem a importância da conservação e da utilização sustentável da diversidade biológica, em conformidade com a Convenção sobre a Diversidade Biológica celebrada no Rio de Janeiro, em 5 de junho de 1992, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, assinada em Washington DC, em 3 de março de 1973 (a seguir, «CITES»), o Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura e as decisões adotadas ao abrigo dos mesmos, bem como o papel que o comércio pode desempenhar na consecução dos objetivos dessas convenções e desse Tratado.

2.    Nos termos do n.º 1, cada Parte:

a)    Promove a utilização da CITES como instrumento para a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade, incluindo por via da inclusão de espécies animais e vegetais nos apêndices da CITES, sempre que se considere que o estado de conservação dessas espécies esteja ameaçado devido ao comércio internacional;

b)    Aplica medidas eficazes que conduzam a uma redução do comércio ilegal de espécies selvagens, que sejam coerentes com os acordos internacionais de que é signatária;

c)    Incentiva o comércio de produtos derivados de recursos naturais obtidos através da utilização sustentável dos recursos biológicos ou que contribuam para a conservação da biodiversidade, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares; e


d)    Promove a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos e, se for caso disso, toma medidas para o acesso a esses recursos e o consentimento prévio informado.

3.    As Partes procedem igualmente ao intercâmbio de informações sobre iniciativas e boas práticas em matéria de comércio de produtos derivados de recursos naturais, com o objetivo de preservar a diversidade biológica, e cooperam, se for caso disso, a nível bilateral, regional e nas instâncias internacionais, sobre as questões abrangidas pelo presente artigo.

ARTIGO 18.8

Comércio e gestão sustentável das florestas

1.    As Partes reconhecem a importância da gestão sustentável das florestas e o papel do comércio na consecução desse objetivo e na restauração das florestas para a sua conservação e utilização sustentável.

2.    Nos termos do n.º 1, cada Parte:

a)    Incentiva o comércio de produtos provenientes de florestas geridas de modo sustentável, obtidos em conformidade com a legislação e regulamentação do país de extração;

b)    Promove, conforme adequado e com o consentimento prévio informado dos implicados, a inclusão das comunidades locais florestais e dos povos indígenas em cadeias de abastecimento sustentáveis de madeira e produtos florestais não lenhosos, como forma de melhorar os seus meios de subsistência e de promover a conservação e a utilização sustentável das florestas;

c)    Aplica medidas para combater a exploração madeireira ilegal e o comércio conexo;


d)    Procede ao intercâmbio de informações sobre iniciativas relacionadas com o comércio em matéria de gestão florestal sustentável, governação florestal e conservação do coberto florestal, e coopera no sentido da maximização do impacto e da garantia do apoio recíproco das respetivas políticas de interesse mútuo; e

e)    Coopera, se for caso disso, a nível bilateral, regional e nas instâncias internacionais, sobre questões relativas ao comércio e à conservação do coberto florestal, bem como à gestão sustentável das florestas, em consonância com a Agenda 2030.

ARTIGO 18.9

Comércio e gestão sustentável da pesca e da aquicultura

1.    As Partes reconhecem a importância de conservar e gerir de forma sustentável os recursos biológicos marinhos e os ecossistemas marinhos, bem como de promover uma aquicultura responsável e sustentável, assim como o papel do comércio na prossecução destes objetivos e o seu compromisso comum de alcançar o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 14 da Agenda 2030, em especial as suas metas 4 e 6.

2.    Nos termos do n.º 1 e em consonância com os seus compromissos internacionais, as Partes:

a)    Aplicam medidas de conservação e de gestão a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos, em conformidade com o direito internacional consagrado na CNUDM e noutros instrumentos pertinentes das Nações Unidas e da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura («FAO») de que sejam signatárias;


b)    Atuam em conformidade com os princípios do Código de Conduta para uma Pesca Responsável da FAO, adotado pela Resolução 4/95, de 31 de outubro de 1995;

c)    Participam e cooperam ativamente no âmbito das organizações regionais de gestão das pescas e de outras instâncias internacionais pertinentes de que sejam membros, observadores ou partes não contratantes cooperantes, com o objetivo de alcançar uma boa governação das pescas e uma pesca sustentável, nomeadamente através do controlo, da monitorização e da fiscalização eficazes das medidas de gestão e, se for caso disso, da aplicação de regimes de documentação das capturas ou de certificação;

d)    Aplicam, em conformidade com os seus compromissos internacionais, medidas abrangentes, eficazes e transparentes para combater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e excluir do comércio internacional os produtos que não respeitem essas medidas, e cooperam para esse efeito, nomeadamente facilitando o intercâmbio de informações;

e)    Esforçam-se por coordenar as medidas necessárias para a conservação e a utilização sustentável das unidades populacionais de peixes transzonais em zonas de interesse comum; e

f)    Promovem o desenvolvimento de uma aquicultura sustentável e responsável, tendo em conta os seus aspetos económicos, sociais e ambientais, nomeadamente no que se refere à implementação dos objetivos e princípios enunciados no Código de Conduta para uma Pesca Responsável da FAO.


ARTIGO 18.10

Informação científica e técnica

1.    Na elaboração ou aplicação de medidas destinadas a proteger o ambiente ou as condições laborais suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento, cada Parte assegura que as informações científicas e técnicas nas quais se baseia provém de organismos técnicos e científicos reconhecidos, e que as medidas se baseiam em eventuais normas, orientações ou recomendações internacionais relevantes.

2.    Nos casos em que as provas ou informações científicas forem insuficientes ou inconclusivas e existir risco de grave degradação ambiental ou risco para a saúde e segurança no trabalho no seu território, a Parte em causa pode adotar medidas com base no princípio da precaução. Essas medidas devem basear-se nas informações pertinentes disponíveis e ser objeto de revisão periódica. A Parte que adota essas medidas procura obter as informações científicas novas ou adicionais necessárias para uma avaliação mais conclusiva e reaprecia as medidas, sempre que adequado.

3.    Se uma medida adotada em conformidade com o n.º 2 tiver impacto no comércio ou no investimento, uma Parte pode solicitar à Parte que a adota que forneça informações que indiquem que as provas ou informações científicas são insuficientes ou inconclusivas em relação à questão em causa e que a medida adotada é coerente com o seu próprio nível de proteção, e pode solicitar que a questão seja debatida no Subcomité do Comércio e Desenvolvimento Sustentável referido no artigo 18.14.

4.    As medidas referidas no presente artigo não podem ser aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional.


ARTIGO 18.11

Comércio e gestão responsável das cadeias de abastecimento

1.    As Partes reconhecem a importância da gestão responsável das cadeias de abastecimento mediante práticas de conduta empresarial responsável e de responsabilidade social das empresas assentes em orientações acordadas a nível internacional.

2.    Nos termos do n.º 1, cada Parte:

a)    Apoia a divulgação e a utilização de instrumentos internacionais pertinentes que aprovou ou apoiou, como a Declaração Tripartida de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social, da OIT, adotada em Genebra em novembro de 1977, o Pacto Global das Nações Unidas, os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, aprovados pelo Conselho dos Direitos Humanos na sua Resolução 17/4, de 16 de junho de 2011, e as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais: Recomendações para uma conduta empresarial responsável num contexto global, anexas à Declaração da OCDE sobre o Investimento Internacional e as Empresas Multinacionais, adotada em Paris, em 21 de junho de 1976.

b)    Promove a adoção voluntária pelas empresas da responsabilidade social das empresas ou de práticas empresariais responsáveis, em consonância com as diretrizes e os princípios referidos na alínea a); e

c)    Proporciona um quadro político favorável à aplicação efetiva dos princípios e diretrizes referidos na alínea a).


3.    As Partes reconhecem a utilidade das orientações setoriais internacionais nos domínios da responsabilidade social das empresas e da conduta empresarial responsável, incentivando a colaboração a este respeito. No que diz respeito ao Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência para Cadeias de Aprovisionamento Responsáveis em Minerais Provenientes de Zonas de Conflito ou de Alto Risco e respetivos suplementos, as Partes que aderem ou apoiam esse Guia devem também promover a sua adoção.

4.    As Partes procedem ao intercâmbio de informações e de boas práticas, e, se

adequado, cooperam nas questões abrangidas pelo presente artigo, incluindo no quando das instâncias regionais e internacionais pertinentes.

ARTIGO 18.12

Outras iniciativas sobre comércio e investimento em prol do desenvolvimento sustentável

1.    As Partes confirmam o seu compromisso de melhorar o contributo do comércio e do investimento para o objetivo de desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental.

2.    Nos termos do n.º 1, as Partes:

a)    Promovem os objetivos da Agenda do Trabalho Digno, em conformidade com a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, incluindo o salário mínimo de subsistência, a proteção social inclusiva, a saúde e a segurança no trabalho e outros aspetos relacionados com as condições de trabalho;

b)    Incentivam o comércio e o investimento em bens e serviços, bem como o intercâmbio voluntário de práticas e tecnologias que contribuam para melhorar as condições sociais e ambientais, incluindo as de especial relevância para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, de forma coerente com o presente Acordo; e


c)    Cooperam, se for caso disso, a nível bilateral, regional e nas instâncias internacionais, no âmbito das matérias abrangidas pelo presente artigo.

ARTIGO 18.13

Cooperação em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável

1.    As Partes reconhecem a importância do trabalho conjunto para alcançar os objetivos do presente capítulo. Podem trabalhar em conjunto, nomeadamente, sobre:

a)    Os aspetos laborais e ambientais do comércio e do desenvolvimento sustentável nas instâncias internacionais, incluindo a OMC, a OIT, o PNUA, a CNUCED, o Fórum Político de Alto Nível das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e os AMA;

b)    O impacto da legislação e das normas laborais e ambientais no comércio e no investimento;

c)    O impacto da legislação em matéria de comércio e investimento no trabalho e no ambiente; e

d)    Sistemas voluntários de garantia da sustentabilidade, tais como sistemas de comércio justo e ético e rótulos ecológicos, através da partilha de experiências e informações sobre esses sistemas.

2.    A fim de alcançar os objetivos do presente capítulo, as Partes podem igualmente trabalhar em conjunto sobre os aspetos relacionados com o comércio, nomeadamente:

a)    A aplicação das convenções fundamentais e prioritárias e outras convenções atualizadas da OIT;


b)    A Agenda do Trabalho Digno da OIT, inclusive em matéria de interações entre comércio e emprego pleno e produtivo, adaptação do mercado de trabalho, normas laborais fundamentais, trabalho digno nas cadeias de abastecimento mundiais, proteção social e inclusão social, diálogo social, desenvolvimento de competências e igualdade de género;

c)    A implementação dos AMA e o apoio à participação mútua nos mesmos;

d)    O regime internacional dinâmico aplicável às alterações climáticas no âmbito da CQNUAC, em especial a aplicação do Acordo de Paris;

e)    Do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, celebrado em Montreal, em 16 de setembro de 1987, e quaisquer alterações ao mesmo ratificadas pelas Partes, nomeadamente medidas para controlar a produção, o consumo e o comércio de substâncias que empobrecem a camada de ozono (ODS) e hidrofluorocarbonetos (HFC), e a promoção de alternativas respeitadoras do ambiente, bem como medidas para combater o comércio ilegal de substâncias regulamentadas por esse Protocolo;

f)    A responsabilidade social das empresas, a conduta empresarial responsável, a gestão responsável das cadeias de abastecimento mundiais e a obrigação de prestar contas, incluindo no que respeita à aplicação, seguimento e divulgação dos instrumentos internacionais relevantes;

g)    A boa gestão dos produtos químicos e dos resíduos;

h)    A conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos, nomeadamente através do acesso adequado a esses recursos, como referido no artigo 18.7;


i)    O combate ao tráfico de espécies selvagens, tal como referido no artigo 18.7;

j)    A promoção da conservação e gestão sustentável das florestas, com vista a reduzir a desflorestação e a exploração madeireira ilegal, tal como referido no artigo 18.8;

k)    Das iniciativas públicas e privadas que contribuam para o objetivo de travar a desflorestação, incluindo as que ligam a produção ao consumo através das cadeias de abastecimento, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável n.os 12 e 15 da Agenda 2030;

l)    A promoção de práticas de pesca sustentáveis e do comércio de produtos da pesca geridos de forma sustentável, tal como referido no artigo 18.9; e

m)    Das iniciativas de consumo e produção sustentáveis coerentes com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 12 da Agenda 2030, incluindo, entre outros, a economia circular e outros modelos económicos sustentáveis destinados a aumentar a eficiência na utilização dos recursos e a reduzir a produção de resíduos.

ARTIGO 18.14

Subcomité do Comércio e Desenvolvimento Sustentável e pontos de contacto

1.    O Subcomité do Comércio e Desenvolvimento Sustentável, criado nos termos do artigo 22.3, n.º 4, tem as seguintes funções, para além das enumeradas no artigo 22.3:

a)    Facilitar e monitorizar as atividades de cooperação realizadas ao abrigo do presente capítulo;

b)    Desempenhar as funções previstas nos artigos 18.16 a 18.18; e


c)    Realizar os trabalhos internos preparatórios necessários para o Comité de Comércio, nomeadamente no que respeita aos temas a debater com os grupos consultivos internos a que se refere o artigo 22.6.

2.    O subcomité publica um relatório após cada uma das suas reuniões.

3.    Cada Parte designa um ponto de contacto na sua administração a fim de facilitar a comunicação e a coordenação entre as Partes sobre qualquer questão relacionada com a aplicação do presente capítulo.

ARTIGO 18.15

Resolução de litígios

1.    As Partes envidam todos os esforços, mediante o diálogo, a consulta, o intercâmbio de informações e a cooperação, para resolverem eventuais diferendos quanto à interpretação ou à aplicação do presente capítulo.

2.    Todos os prazos referidos nos artigos 18.16 e 18.17 podem ser prorrogados por acordo mútuo entre as Partes.

3.    Todos os prazos previstos no presente capítulo são calculados em dias de calendário a contar do dia seguinte ao do ato ou facto a que se referem.

4.    Para efeitos do presente capítulo, as Partes num litígio ao abrigo do presente capítulo são as estabelecidas no artigo 21.3.

5.    Nenhuma das Partes pode recorrer ao mecanismo de resolução de litígios previsto no capítulo 21 para resolver questões suscitadas no âmbito do presente capítulo.


ARTIGO 18.16

Consultas

1.    Uma Parte pode solicitar consultas com a outra Parte quanto à interpretação ou aplicação do presente capítulo, mediante pedido por escrito apresentado ao ponto de contacto da outra Parte designado nos termos do artigo 18.14, n.º 3. O pedido deve apresentar a questão em causa de forma clara e fornecer um breve resumo das alegações nos termos do presente capítulo, incluindo a indicação das disposições pertinentes e uma explicação do modo como afeta os objetivos do presente capítulo, bem como qualquer outra informação que a Parte considere pertinente. As consultas têm início logo que uma Parte apresente um pedido de consultas e, em qualquer caso, o mais tardar 30 (trinta) dias após a data de receção do pedido.

2.    As consultas realizam-se presencialmente ou, se as Partes assim o acordarem, por videoconferência ou por outros meios eletrónicos. Salvo acordo mútuo em contrário, se forem presenciais, as consultas realizam-se no território da Parte a quem o pedido é dirigido.

3.    As Partes procedem a consultas com o objetivo de chegar a um acordo mutuamente satisfatório sobre a questão. Em questões relacionadas com os acordos multilaterais referidos no presente capítulo, as Partes têm em conta as informações provenientes da OIT ou de organizações ou organismos competentes responsáveis pelos AMA ratificados por ambas as Partes, a fim de promover a coerência entre o trabalho das Partes e dessas organizações. Se necessário, as Partes podem solicitar o parecer dessas organizações ou organismos, ou de qualquer perito ou organismo que considerem adequado.


4.    Se uma Parte considerar que a questão necessita de uma discussão mais aprofundada, pode solicitar por escrito que se reúna o Subcomité do Comércio e Desenvolvimento Sustentável e notificar esse pedido ao ponto de contacto designado nos termos do artigo 18.14, n.º 3. Esse pedido não pode ser apresentado antes de terem decorrido 60 dias a contar da data de receção do pedido nos termos do n.º 1. O Comité do Comércio e Desenvolvimento Sustentável reúne prontamente e procura chegar a uma solução mutuamente satisfatória para a questão.

5.    O Subcomité do Comércio e Desenvolvimento Sustentável tem em conta os eventuais pontos de vista sobre a questão apresentados pelos grupos consultivos internos referidos no artigo 22.6, bem como eventuais pareceres de peritos.

6.    Todas as resoluções das Partes são disponibilizadas ao público.

ARTIGO 18.17

Painel de peritos

1.    Se, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a apresentação de um pedido de realização de consultas ao abrigo do artigo 18.16, não tiver sido encontrada uma solução mutuamente satisfatória, uma Parte pode solicitar a constituição de um painel de peritos para apreciar a questão. Essa solicitação deve ser apresentada por escrito ao ponto de contacto da outra Parte designado nos termos do artigo 18.14, n.º 3, e identificar as razões para solicitar a constituição de um painel de peritos, incluindo uma descrição das medidas em causa e das disposições pertinentes do presente capítulo que considere aplicáveis.

2.    Salvo disposição em contrário do presente artigo, são aplicáveis os artigos 21.9, 21.11, 21.12, 21.26 e 21.27, bem como o regulamento interno constante do anexo 21-A e o código de conduta constante do anexo 21-B.


3.    Na sua primeira reunião após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité do Comércio e Desenvolvimento Sustentável elabora uma lista de, pelo menos, 15 (quinze) pessoas que estejam dispostas e sejam aptas a desempenhar funções no painel de peritos. A lista é composta por 3 (três) sublistas: 1 (uma) sublista proposta pela UE, 1 (uma) sublista proposta pelo MERCOSUL e 1 (uma) sublista de pessoas que não são nacionais de nenhuma das Partes. Cada Parte propõe para a sua sublista, no mínimo, 5 (cinco) pessoas. As Partes selecionam igualmente pelo menos 5 (cinco) pessoas para a lista de pessoas que não são nacionais de nenhuma das Partes. O Subcomité do Comércio e Desenvolvimento Sustentável garante que a lista se mantém atualizada e que inclui, pelo menos, 15 (quinze) peritos.

4.    As pessoas a que se refere o n.º 3 devem possuir conhecimentos especializados ou experiência nas questões objeto do presente capítulo, nomeadamente direito do trabalho, do ambiente ou do comércio, ou no domínio da resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais. Devem agir a título pessoal, ser independentes, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo no que diz respeito às questões relativas ao diferendo nem estar ligadas ao governo de qualquer das Partes. Devem igualmente cumprir o disposto no anexo 21-B.

5.    Um painel de peritos é composto por 3 (três) membros, salvo acordo das Partes em contrário. O presidente deve fazer parte da sublista de pessoas que não são nacionais de nenhuma das Partes. Um painel de peritos é constituído de acordo com os procedimentos definidos no artigo 21.9, n.os 1 a 4. Os peritos são selecionados de entre as pessoas relevantes constantes das sublistas referidas no n.º 3 do presente artigo, em conformidade com as disposições pertinentes do artigo 21.9, n.os 2, 3 e 4.


6.    Salvo acordo em contrário das Partes no prazo de 7 (sete) dias a contar da data da constituição do painel de peritos, como definido no artigo 21.9, n.º 5, o mandato do painel é o seguinte:

«examinar, à luz das disposições pertinentes do capítulo 18 do Acordo de Comércio Provisório entre a União Europeia, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro, a questão referida no pedido de constituição do painel de peritos, e elaborar um relatório, em conformidade com o artigo 18.17, com as suas recomendações para a resolução da questão».

7.    No que diz respeito às questões relacionadas com o respeito dos acordos multilaterais a que se refere o presente capítulo, os pareceres de peritos ou as informações solicitadas pelo painel de peritos em conformidade com o artigo 21.12 devem incluir informações e pareceres dos organismos competentes da OIT ou do EMA. As informações obtidas ao abrigo do presente número são apresentadas a ambas Partes para que formulem as suas observações.

8.    O painel de peritos interpreta as disposições do presente capítulo em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito internacional público.

9.    O painel de peritos apresenta às Partes um relatório intercalar no prazo de 90 (noventa) dias após a sua constituição e um relatório final, o mais tardar, 60 (sessenta)dias após a apresentação do relatório intercalar. Estes relatórios apresentam as conclusões quanto à matéria de facto, a aplicação das disposições pertinentes, bem como a fundamentação subjacente às conclusões e às recomendações formuladas. No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de emissão do relatório intercalar, as Partes envolvidas podem apresentar ao painel de peritos observações por escrito acerca do mesmo. Após examinar essas observações por escrito, o painel de peritos pode alterar o seu relatório e proceder a qualquer exame adicional que considere adequado. Caso considere que os prazos previstos no presente número não podem ser cumpridos, o presidente do painel de peritos notifica por escrito as Partes, comunicando-lhes os motivos do atraso e a data em que o painel calcula poder emitir o relatório intercalar ou final.


10.    As Partes disponibilizam publicamente o relatório final no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua apresentação pelo painel de peritos.

11.    As Partes analisam as medidas que considerem adequado aplicar, tendo em conta o relatório e as recomendações do painel de peritos. O mais tardar 90 (noventa) dias após a publicação do relatório, a Parte requerida informa o respetivo grupo consultivo interno a que se refere o artigo 22.6 e a outra Parte das suas decisões sobre as ações ou medidas a aplicar. O Subcomité do Comércio e Desenvolvimento Sustentável acompanha o seguimento dado ao relatório do painel de peritos e às suas recomendações. O grupo consultivo interno a que se refere o artigo 22.6 pode apresentar ao Subcomité do Comércio e Desenvolvimento Sustentável observações a este respeito.

ARTIGO 18.18

Reexame

1.    A fim de facilitar a consecução dos objetivos do presente capítulo, as Partes debatem, nas reuniões do Subcomité do Comércio e Desenvolvimento Sustentável, a sua aplicação efetiva, incluindo o eventual reexame das suas disposições, tendo em conta a experiência adquirida, a evolução das políticas em cada Parte, a evolução dos acordos internacionais e os pontos de vista apresentados pelas partes interessadas.

2.    O Subcomité do Comércio e Desenvolvimento Sustentável pode recomendar às Partes alterações às disposições pertinentes do presente capítulo que reflitam o resultado das discussões a que se refere o n.º 1.


CAPÍTULO 19

TRANSPARÊNCIA

ARTIGO 19.1

Definições

Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as seguintes definições:

a)    «Decisão administrativa», uma decisão que afeta os direitos e obrigações de uma pessoa num caso concreto, abrangendo qualquer ação ou omissão de caráter administrativo, como previsto na legislação e regulamentação de uma Parte;

b)    «Pessoa interessada», qualquer pessoa singular ou coletiva que possa ser afetada por uma medida de aplicação geral; e

c)    «Medida de aplicação geral», uma lei, um regulamento, uma decisão judicial, um procedimento ou uma decisão administrativa de aplicação geral que pode ter impacto sobre qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo.


ARTIGO 19 2.

Objetivos

Conscientes do impacto que o seu quadro regulamentar pode ter no comércio e nos investimentos entre as Partes, cada uma delas procura promover um quadro regulamentar previsível e transparente, bem como procedimentos eficientes para os operadores económicos, em especial para as pequenas e médias empresas, em conformidade com o disposto no presente capítulo.

ARTIGO 19.3

Publicação

1.    As Partes asseguram que as medidas de aplicação geral relativas a qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo:

a)    São rapidamente publicadas num dos meios oficialmente previstos para o efeito, se possível por via eletrónica, ou disponibilizadas de modo a permitir que as pessoas interessadas delas tomem conhecimento;

b)    Incluem uma explicação dos seus objetivos e fundamentação; e

c)    Preveem tempo suficiente entre a publicação e a entrada em vigor das medidas em causa, exceto quando tal não seja possível por motivos de urgência.


2.    Na medida do possível, ao adotar ou alterar as principais disposições legislativas ou regulamentares de aplicação geral no que respeita a qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo, cada Parte deve, em conformidade com as respetivas regras e procedimentos:

a)    Publicar previamente o projeto de lei ou regulamento ou os documentos de consulta com informações pormenorizadas sobre o objetivo e a fundamentação dessa lei ou regulamento;

b)    Proporcionar às pessoas interessadas e à outra Parte uma oportunidade razoável para apresentarem as suas observações sobre esse projeto de lei ou regulamento ou documentos de consulta; e

c)    Envidar esforços para ter em conta as observações recebidas sobre esses projetos de lei ou regulamento ou documentos de consulta.

ARTIGO 19.4

Pedidos de informação

1.    O mais tardar 3 (três) anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte institui ou mantém mecanismos adequados para receber e responder a pedidos de informação de qualquer pessoa sobre qualquer medida de aplicação geral proposta ou em vigor e sobre a forma como se aplica em relação a qualquer questão abrangida pelo presente Acordo.

2.    A pedido de uma das Partes, a outra Parte presta de imediato os esclarecimentos e responde aos pedidos de informação relativos a quaisquer medidas de aplicação geral ou a propostas de adoção ou alteração de medidas de aplicação geral respeitantes a qualquer questão abrangida pelo presente Acordo que, no entender da Parte requerente, possam afetar o funcionamento do presente Acordo.


ARTIGO 19.5

Administração das medidas de aplicação geral

1.    Cada Parte aplica de forma objetiva, imparcial e razoável, todas as medidas de aplicação geral relativas a qualquer questão abrangida pelo presente Acordo.

2.    Ao aplicar as medidas de aplicação geral a pessoas, mercadorias ou serviços da outra Parte em casos específicos, cada Parte:

a)    Procura notificar as pessoas diretamente afetadas por um procedimento administrativo 85 com uma antecedência razoável, nos termos da respetiva legislação e regulamentação, do início do mesmo, incluindo uma descrição da sua natureza, uma exposição da base jurídica ao abrigo da qual o procedimento é iniciado e uma descrição geral das questões em apreço; e

b)    Concede a essas pessoas interessadas uma oportunidade razoável para apresentarem factos e argumentos em apoio da sua posição antes de qualquer decisão administrativa final, na medida em que os prazos, a natureza do processo e o interesse público o permitam.


ARTIGO 19.6

Reexame e vias de recurso

1.    Cada Parte cria ou mantém em funcionamento tribunais ou procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos para efeitos do reexame ou do recurso imediato e, se tal se justificar, da retificação de decisões administrativas respeitantes a qualquer questão abrangida pelo presente Acordo. Cada Parte vela por que os respetivos processos de reexame ou de recurso sejam executados de forma não discriminatória e imparcial por tribunais imparciais e independentes da autoridade que for responsável por garantir o cumprimento coercivo de caráter administrativo, constituídos por pessoas sem qualquer interesse significativo no desenlace da questão em apreço.

2.    As Partes asseguram que no âmbito dos processos a que se refere o n.º 1 é reconhecido às partes no processo o direito a:

a)    Uma oportunidade razoável de fundamentar ou defender as respetivas posições; e

b)    Uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se exigido por lei, no processo compilado pela autoridade administrativa.

3.    Cada Parte assegura que a decisão a que se refere o n.º 2, alínea b), é executada, sob reserva dos meios de recurso ou de novo reexame previstos na sua legislação , e regida pela prática da autoridade que for responsável por garantir o cumprimento coercivo de caráter administrativo quanto à decisão administrativa em causa.


ARTIGO 19.7

Boas práticas, qualidade e eficácia da regulamentação

1.    As Partes reconhecem os princípios das boas práticas regulamentares e promovem a qualidade e a eficácia da regulamentação. Incumbe às Partes, nomeadamente:

a)    Incentivar a realização de avaliações do impacto regulamentar para todas as iniciativas importantes; e

b)    Instituir ou manter em vigor procedimentos que promovam a avaliação retrospetiva sistemática das medidas de interesse geral.

2.    As Partes procuram cooperar no âmbito das instâncias regionais e multilaterais, promovendo as boas práticas de regulamentação e a transparência quanto ao comércio internacional e ao investimento nos domínios abrangidos pela presente parte do Acordo.

ARTIGO 19.8

Relação com outros capítulos

O presente capítulo é aplicável sem prejuízo de quaisquer disposições específicas de outros capítulos do presente Acordo.


CAPÍTULO 20

EXCEÇÕES

ARTIGO 20.1

Exceções por razões de segurança

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:

a)    Exigir que uma Parte forneça ou faculte acesso a informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; ou

b)    Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança:

i)    relacionadas com a produção ou o tráfico de armas, de munições e de material de guerra e relativas ao tráfico e a transações de outras mercadorias e materiais, serviços e tecnologias, bem como a atividades económicas levadas a cabo, direta ou indiretamente, para efeitos de aprovisionamento de estabelecimentos militares,

ii)    relacionadas com materiais cindíveis e de fusão ou com os materiais a partir dos quais estes são obtidos, ou

iii)    adotadas em período de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou


c)    Impedir uma Parte de empreender qualquer ação em cumprimento das obrigações internacionais que lhe incumbem por força da Carta das Nações Unidas, assinada em 26 de junho de 1945, em São Francisco, aquando da conclusão da Conferência das Nações Unidas sobre a Organização Internacional, a fim de manter a paz e a segurança internacionais.

ARTIGO 20.2

Exceções gerais

1.    Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que prevaleçam condições semelhantes, ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional, nenhuma disposição dos capítulos 2, 4 e 17 pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar as medidas a que se refere o artigo XX do GATT de 1994. Para o efeito, o artigo XX do GATT de 1994, incluindo as respetivas notas e disposições suplementares, é incorporado, com as necessárias adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.

2.    Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que prevaleçam condições semelhantes, ou uma restrição dissimulada à liberalização do investimento ou ao comércio de serviços, nenhuma disposição dos capítulos 10 e 17 pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:

a)    Necessárias para garantir a proteção da segurança pública ou da moralidade pública, ou para manter a ordem pública 86 ;


b)    Necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal ou vegetal;

c)    Relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se as medidas forem aplicadas juntamente com restrições à realização de investimentos a nível interno ou à oferta ou consumo de serviços a nível interno;

d)    Necessárias para efeitos da proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;

e)    Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com as disposições do presente Acordo, nomeadamente as relativas:

i)    à prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas 87 ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos,

ii)    à proteção da privacidade das pessoas quanto ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais, ou

iii)    à segurança.

3.    Nenhuma disposição do capítulo 10 pode ser tida como impeditiva da adoção ou da imposição de qualquer medida que dê cumprimento a um requisito determinado ou coercivamente imposto por um órgão jurisdicional, tribunal administrativo ou autoridade da concorrência a fim de sanar uma violação da legislação ou da regulamentação da concorrência.


4.    Para maior clareza, as Partes entendem que, nos casos em que essas medidas sejam de outro modo incompatíveis com as disposições dos capítulos 2, 4 e 17:

a)    As medidas a que se refere o artigo XX, alínea b), do GATT de 1994 incluem as medidas ambientais necessárias para proteger a saúde e a vida dos seres humanos, dos animais e das plantas;

b)    O artigo XX, alínea g), do GATT de 1994 é aplicável às medidas relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, vivos ou não; e

c)    As medidas adotadas para aplicar acordos multilaterais em matéria de ambiente podem inserir-se no âmbito do artigo XX, alíneas b) ou g), do GATT de 1994.

5.    Antes de uma Parte adotar quaisquer medidas em conformidade com o artigo XX, alíneas i) e j), do GATT de 1994, faculta à outra Parte todas as informações pertinentes, a fim de encontrarem uma solução aceitável por ambas. Se não for alcançado um acordo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que foram facultadas essas informações, a Parte interessada pode aplicar as medidas em causa. Sempre que circunstâncias excecionais e críticas exijam uma ação imediata, a Parte que tenciona adotar as medidas pode aplicar a medida necessária para fazer face às circunstâncias sem notificação prévia, informando imediatamente desse facto a outra Parte.

ARTIGO 20.3

Fiscalidade

1.    Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica os direitos e as obrigações da União Europeia ou dos seus Estados-Membros, nem dos Estados do MERCOSUL signatários, ao abrigo de qualquer convenção fiscal. Em caso de incompatibilidade entre o presente Acordo e qualquer convenção fiscal, esta última prevalece sobre as disposições incompatíveis.


2.    Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre países em que prevaleçam condições semelhantes, ou uma restrição dissimulada ao comércio ou ao investimento, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar, manter em vigor ou aplicar qualquer medida destinada a assegurar a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos 88 que:

a)    Estabeleça uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos; ou


b)    Se destine a prevenir a fraude ou a evasão fiscais ao abrigo de uma convenção fiscal ou da legislação fiscal dessa Parte.

3.    Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)    «Residência», a residência para efeitos fiscais; e

b)    «Convenção fiscal», um acordo destinado a evitar a dupla tributação ou qualquer outro acordo ou convénio internacional relacionado integral ou principalmente com a fiscalidade em que sejam partes a União Europeia ou os seus Estados-Membros ou qualquer Estado do MERCOSUL signatário.

ARTIGO 20.4

Divulgação de informações

1.    Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir às Partes que revelem informações confidenciais cuja divulgação possa obstar à aplicação coerciva da lei, ser contrária ao interesse público ou prejudicar os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas determinadas, salvo se a divulgação das mesmas for solicitada por um painel no âmbito de um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do capítulo 21. Nesses casos, o painel assegura a plena proteção das informações confidenciais.

2.    Se uma Parte transmitir informações consideradas confidenciais ao abrigo das suas disposições legislativas e regulamentares, a outra Parte trata essas informações como sendo confidenciais, salvo acordo em contrário da Parte que as transmitir.


ARTIGO 20.5

Derrogações da OMC

Se uma das obrigações impostas pelo presente Acordo for substancialmente equivalente a uma obrigação constante do Acordo OMC, considera-se que qualquer medida adotada em conformidade com uma derrogação adotada nos termos do artigo IX, n.os 3 e 4, do Acordo OMC é conforme com a disposição substantivamente equivalente do presente Acordo.

CAPÍTULO 21

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

SECÇÃO A

OBJETIVO, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

ARTIGO 21.1

Objetivo

O objetivo do presente capítulo é criar um mecanismo eficaz e eficiente para:

a)    Prevenir e resolver eventuais litígios entre as Partes quanto à interpretação e aplicação do presente Acordo, a fim de alcançar, se possível, uma solução mutuamente acordada; e


b)    Preservar o equilíbrio das concessões concedidas pelo presente Acordo, quando aplicável.

ARTIGO 21.2

Definições

Para efeitos do presente capítulo e dos anexos 21-A, 21-B e 21-C, entende-se por:

a)    «Consultor», uma pessoa designada por uma Parte para a aconselhar ou assistir no âmbito de um processo de arbitragem;

b)    «Painel de arbitragem», um painel constituído nos termos do artigo 21.9;

c)    «Árbitro», uma pessoa que seja membro de um painel de arbitragem;

d)    «Assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, realiza uma investigação ou presta apoio a esse árbitro;

e)    «Candidato», uma pessoa cujo nome figure na lista de árbitros a que se refere o artigo 21.8, n.º 3, e cuja nomeação como membro de um painel de arbitragem esteja a ser ponderada nos termos do artigo 21.9;

f)    «Parte requerente», a Parte que requer a constituição de um painel nos termos do artigo 21.7;


g)    «Perito», uma pessoa com conhecimentos especializados e reconhecidos e experiência num determinado domínio, a quem um painel de arbitragem ou um mediador solicita a emissão de um parecer, ou cujo parecer nesse domínio é apresentado ou solicitado por qualquer das partes;

h)    «Mediador», uma pessoa que conduz uma mediação nos termos do artigo 21.6;

i)    «Representante de uma Parte», um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por um departamento ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública de uma das Partes, que representa essa Parte para efeitos de um litígio ao abrigo do presente capítulo. e

j)    «Pessoal», relativamente a um árbitro, as pessoas, que não os assistentes, que trabalhem sob a sua direção e supervisão;

ARTIGO 21.3

Partes no litígio

1.    Para efeitos do presente capítulo, a União Europeia e o MERCOSUL ou um ou mais dos Estados do MERCOSUL signatários podem ser partes num litígio. As partes no litígio são a seguir designadas por «parte» ou «partes».

2.    A União Europeia pode iniciar um processo de resolução de litígios contra o MERCOSUL relativamente a qualquer medida que diga respeito à União Europeia ou a um ou mais dos seus Estados-Membros, sempre que a medida em causa seja uma medida do MERCOSUL.


3.    A União Europeia pode iniciar um processo de resolução de litígios contra um ou mais Estados do MERCOSUL signatários relativamente a qualquer medida que diga respeito à União Europeia ou a um ou mais dos seus Estados-Membros, sempre que a medida em causa seja uma medida desse ou desses Estados do MERCOSUL signatários.

4.    O MERCOSUL pode iniciar um processo de resolução de litígios contra a União Europeia relativamente a qualquer medida que diga respeito ao MERCOSUL ou a todos os Estados do MERCOSUL signatários, sempre que se trate de uma medida da União Europeia 89 ou de um ou mais Estados-Membros da União Europeia.

5.    Um ou vários Estados do MERCOSUL signatários podem iniciar individualmente um processo de resolução de litígios contra a União Europeia relativamente a uma medida que diga respeito a esse ou esses Estados do MERCOSUL signatários, sempre que a medida em causa seja uma medida da União Europeia ou de um ou vários Estados-Membros da União Europeia.

6.    Se mais do que um Estado do MERCOSUL signatário iniciarem processos de resolução de litígios contra a União Europeia sobre a mesma questão, aplica-se o artigo 9.º do MERL 90 , com as necessárias adaptações.


ARTIGO 21.4

Âmbito

As disposições do presente capítulo são aplicáveis a qualquer litígio:

a)    Sobre a interpretação e aplicação das disposições do presente Acordo (a seguir designadas «disposições abrangidas»), salvo indicação expressa em contrário; ou

b)    Relativo à alegação de uma das partes de que uma medida aplicada pela outra parte anula ou prejudica substancialmente qualquer benefício que lhe seja conferido pelas disposições abrangidas, de uma forma que afeta negativamente o comércio entre as partes, independentemente de a medida em causa ser ou não incompatível com as disposições do presente Acordo, salvo indicação expressa em contrário.

SECÇÃO B

CONSULTAS E MEDIAÇÃO

ARTIGO 21.5

Consultas

1.    As partes diligenciam no sentido de resolver qualquer litígio relativo ao alegado incumprimento das disposições abrangidas, referidas no artigo 21.4, alínea a), ou à alegada anulação ou prejuízo substancial a que se refere o artigo 21.4, alínea b), iniciando consultas de boa-fé com o objetivo de alcançar uma solução por mútuo acordo. Neste contexto, é dada especial atenção aos problemas específicos dos países em desenvolvimento sem litoral.


2.    Uma parte solicita a realização de consultas através de um pedido escrito dirigido à outra parte e ao Comité do Comércio, indicando os motivos do pedido, incluindo a identificação da medida em causa e, no caso de um litígio referido no artigo 21.4, alínea a), as disposições abrangidas que considera aplicáveis e não cumpridas pela outra parte, ou, no caso de um litígio referido no artigo 21.4, alínea b), os benefícios que considera terem sido anulados ou substancialmente prejudicados em resultado da medida em causa, de uma forma que afeta negativamente o comércio entre as partes.

3.    As consultas realizam-se, o mais tardar, 15 (quinze) dias após a data de receção do pedido e, salvo acordo em contrário das partes, têm lugar no território da parte consultada. As consultas consideram-se concluídas 30 (trinta) dias, o mais tardar, após a data em que o pedido foi recebido, a menos que ambas as partes acordem em prossegui-las. As consultas e, nomeadamente, as posições tomadas pelas partes durante as mesmas são confidenciais e não prejudicam os direitos das partes em procedimentos ulteriores.

4.    As consultas sobre questões urgentes, incluindo as relativas a produtos perecíveis ou outros produtos ou serviços que rapidamente perdem o seu valor comercial ou cuja qualidade ou estado atual se degradam em pouco tempo, têm lugar o mais tardar 15 (quinze) dias após a data de receção do pedido e consideram-se concluídas no prazo de 15 (quinze) dias, a menos que ambas as partes acordem em prossegui-las.

5.    Durante as consultas, cada parte fornece informações factuais, a fim de permitir um exame completo da forma como a medida em causa pode, no caso de um litígio referido no artigo 21.4, alínea a), afetar a aplicação do presente Acordo ou, no caso de um litígio referido no artigo 21.4, alínea b), anular ou prejudicar substancialmente os benefícios que advêm para a parte requerente ao abrigo do presente Acordo de uma forma que afeta negativamente as trocas comerciais entre as partes.


6.    Se as consultas não forem realizadas dentro dos prazos fixados nos n.os 3 ou 4, conforme o caso, ou se forem concluídas e não for alcançada uma solução por mútuo acordo, a parte que as solicitou pode recorrer à constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 21.7.

7.    O pedido de realização de consultas relativas a um litígio referido no artigo 21.4, alínea a), não prejudica o direito da parte requerente de solicitar, concomitante ou posteriormente, consultas relativas a um litígio referido no artigo 21.4, alínea b), relativamente à mesma medida, e vice-versa.

ARTIGO 21.6

Mediação

Uma parte pode solicitar, nos termos do anexo 21-C, uma mediação relativamente a qualquer medida de uma parte que afete negativamente o comércio entre as partes. O procedimento de mediação só pode ser iniciado por comum acordo entre as partes.


SECÇÃO C

ARBITRAGEM

ARTIGO 21.7

Início do procedimento de arbitragem

1.    Se as partes não tiverem conseguido resolver o litígio através de consultas nos termos do artigo 21.5 ou a parte requerente considerar que a parte requerida não cumpriu uma solução mutuamente acordada durante as consultas, a primeira pode solicitar a constituição de um painel de arbitragem mediante pedido por escrito dirigido à segunda e ao Comité do Comércio.

2.    A parte requerente deve fundamentar o pedido, incluindo a identificação da medida em causa, e explicar, no caso de um litígio referido no artigo 21.4, alínea a), de que forma essa medida constitui uma violação das disposições abrangidas, de uma forma que exponha claramente a fundamentação jurídica da queixa ou, no caso de um litígio referido no artigo 21.4, alínea b), de que forma a medida em causa anula ou prejudica substancialmente os benefícios que advêm para a parte requerente ao abrigo do presente Acordo.

3.    O pedido de constituição de um painel de arbitragem relativamente a um litígio referido no artigo 21.4, alínea a), não prejudica o direito da parte requerente de solicitar, concomitante ou posteriormente, a constituição de um painel de arbitragem relativamente a um litígio referido no artigo 21.4, alínea b), relativamente à mesma medida, e vice-versa.


4.    Se a parte requerente tiver solicitado, ao mesmo tempo e relativamente à mesma medida, a constituição de um painel de arbitragem relativamente a um litígio referido no artigo 21.4, alínea a), e relativamente a um litígio referido no artigo 21.4, alínea b), é constituído um único painel de arbitragem que conduz um único procedimento de arbitragem em relação a ambos os litígios. Em caso de procedimentos de arbitragem subsequentes relativos à mesma medida, o procedimento posterior deve ser remetido, sempre que possível, para o mesmo painel que arbitrou o litígio anterior.

ARTIGO 21.8

Nomeação dos árbitros

1.    Os árbitros devem possuir conhecimentos especializados ou experiência nos domínios do direito e do comércio internacional. Os árbitros que não sejam nacionais de uma das partes devem ser juristas.

2.    Os árbitros devem:

a)    Ser independentes;

b)    Agir a título pessoal;

c)    Não aceitar instruções de qualquer organização ou governo nem depender de qualquer governo, organização governamental de uma Parte no presente Acordo; e

d)    Cumprir o disposto no anexo 21-B.


3.    O mais tardar 6 (seis) meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité do Comércio elabora uma lista de 32 (trinta e duas) pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Essa lista é composta pelas 3 (três) sublistas seguintes:

a)    Uma sublista de 12 (doze) pessoas propostas pela União Europeia;

b)    Uma sublista de 12 (doze) pessoas propostas pelo MERCOSUL; e

c)    Uma sublista de 8 (oito) pessoas, propostas por ambas as partes, que não sejam nacionais de qualquer das partes e que possam exercer a função de presidente do painel de arbitragem.

4.    O Comité do Comércio garante que a lista a que se refere o n.º 3 contém o número de pessoas necessário. O Comité do Comércio pode alterar a lista de árbitros, em conformidade com a regra 25 do regulamento interno constante do anexo 21-A.

5.    Se, no momento da constituição de um determinado painel de arbitragem nos termos do artigo 21.9, a lista prevista no n.º 3 do presente artigo não tiver sido elaborada ou, depois de estabelecida, nem todas as pessoas incluídas numa determinada sublista puderem desempenhar a função de árbitro num litígio, o copresidente do Comité do Comércio da Parte requerente deve selecionar os árbitros por sorteio, em conformidade com as regras 10, 26 e 28 a 31 do regulamento interno, tal como estabelecido no anexo 21-A.


ARTIGO 21.9

Constituição do painel de arbitragem

1.    Um painel de arbitragem é composto por 3 (três) árbitros.

2.    O mais tardar 10 (dez) dias após a data de receção do pedido por escrito de constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 21.7, n.º 1, as partes consultam-se mutuamente com vista a chegarem a acordo sobre a respetiva composição 91 . Os conhecimentos especializados relevantes para o objeto do litígio podem ser tidos em consideração pelas partes na seleção dos árbitros. O painel de arbitragem não pode ser presidido por uma pessoa que seja nacional de uma das Partes.

3.    Caso não se chegue a acordo quanto à composição do painel de arbitragem no prazo fixado no n.º 2 do presente artigo, cada parte nomeia um membro do painel de arbitragem da respetiva sublista referida no artigo 21.8, n.º 3, o mais tardar 10 (dez) dias após o termo do prazo referido no n.º 2 do presente artigo. Se uma parte não nomear um árbitro dentro desse prazo, o copresidente do Comité do Comércio da parte requerente ou o seu representante deve, o mais tardar 5 (cinco) dias após o termo do prazo referido na frase anterior, selecionar o árbitro por sorteio a partir da sublista dessa parte.

4.    Durante o período referido no n.º 2, as partes esforçam-se por chegar a acordo quanto ao presidente do painel de arbitragem. Se não chegarem a acordo, qualquer das partes solicita ao copresidente do Comité do Comércio da parte requerente que selecione o presidente do painel de arbitragem por sorteio a partir da sublista referida no artigo 21.8, n.º 3, o mais tardar 5 (cinco) dias após o pedido.


5.    A data de constituição do painel de arbitragem é a data em que todos os árbitros selecionados tiverem confirmado que aceitam a sua nomeação em conformidade nos termos do regulamento interno que consta do anexo 21-A.

6.    Se uma parte considerar que um árbitro não cumpre o disposto no anexo 21-B, aplicam-se os procedimentos previstos no anexo 21-A.

7.    Se um árbitro não puder participar no processo, se retirar ou tiver de ser substituído, seleciona-se um novo árbitro em conformidade com os procedimentos de seleção estabelecidos no presente artigo e no regulamento interno constante do anexo 21-A. O processo de arbitragem fica suspenso durante esse período por um máximo de 25 (vinte e cinco) dias.

8.    As partes aceitam como vinculativa, ipso facto e sem necessidade de um acordo especial, a autoridade de qualquer painel de arbitragem constituído em conformidade com o presente capítulo.

ARTIGO 21.10

Decisão quanto ao caráter urgente

A pedido de uma das partes, o painel de arbitragem decide, no prazo de 10 (dez) dias após a data da sua constituição, se a questão em apreço assume caráter urgente.


ARTIGO 21.11

Audições

Salvo decisão em contrário das partes no litígio, as audições do painel de arbitragem são públicas. As audições do painel de arbitragem são total ou parcialmente vedadas ao público sempre que as observações ou alegações de uma parte contiverem informações que a mesma tenha designado como confidenciais.

ARTIGO 21.12

Informações e assessoria técnica

1.    O painel de arbitragem pode solicitar, em conformidade com o anexo 21-A, o parecer de peritos ou obter informações de qualquer fonte que considere relevante.

2.    Os pareceres dos peritos, bem como as informações obtidas junto de qualquer fonte considerada relevante, não são vinculativos.

3.    Os peritos devem ser pessoas com qualificações profissionais e experiência reconhecida no domínio em causa. O painel de arbitragem consulta as partes antes de selecionar os peritos.

4.    O painel de arbitragem fixa um prazo razoável para a apresentação das informações ou do relatório pelos peritos.


5.    Qualquer pessoa de uma das Partes pode facultar informações amicus curiae aos painéis de arbitragem em conformidade com as condições estabelecidas no anexo 21-A. Essas condições devem garantir que as informações amicus curiae não criam encargos indevidos para as partes no litígio nem atrasam indevidamente nem complicam o processo de arbitragem.

6.    As informações obtidas ao abrigo do presente artigo devem ser divulgadas a ambas as partes para que formulem as suas observações.

ARTIGO 21.13

Direito aplicável e regras de interpretação

1.    No caso de um litígio referido no artigo 21.4, alínea a), o painel de arbitragem deve resolvê-lo em conformidade com as disposições abrangidas.

2.    Em todos os litígios referidos no artigo 21.4, o painel de arbitragem interpreta as disposições abrangidas em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito internacional público. Ao interpretar uma obrigação decorrente do presente Acordo que seja idêntica a uma obrigação decorrente do Acordo OMC, o painel de arbitragem tem em consideração qualquer interpretação pertinente consagrada nas decisões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC.


ARTIGO 21.14

Sentença arbitral

1.    O painel de arbitragem apresenta às partes um relatório arbitral intercalar no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua constituição. O relatório arbitral intercalar apresenta as conclusões quanto à matéria de facto, a aplicabilidade das disposições abrangidas, se for caso disso, a fundamentação subjacente às conclusões e recomendações do painel de arbitragem.

2.    Caso o painel de arbitragem considere impossível cumprir o prazo a que se refere o n.º 1, o presidente do painel de arbitragem notifica por escrito as partes e o Comité do Comércio, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem calcula poder emitir o relatório arbitral intercalar. O relatório arbitral intercalar não pode, em caso algum, ser emitido mais de 120 (cento e vinte) dias após a data da constituição do painel de arbitragem.

3.    Em situações de urgência, incluindo as relativas a produtos perecíveis ou outros produtos ou serviços que rapidamente perdem o seu valor comercial ou cuja qualidade ou estado atual se degradam em pouco tempo, o painel de arbitragem envida todos os esforços para apresentar o seu relatório arbitral intercalar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e, em qualquer caso, o mais tardar 60 (sessenta) dias a contar da data da sua constituição.

4.    Uma parte pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem que reaprecie aspetos concretos do relatório arbitral intercalar o mais tardar 14 (catorze) dias após a sua receção ou, em casos urgentes, incluindo os que envolvam produtos perecíveis ou produtos ou serviços sazonais, o mais tardar 7 (sete) dias após a sua receção. Após examinar os comentários por escrito das partes sobre o relatório arbitral intercalar, o painel de arbitragem pode alterar o relatório e proceder a qualquer exame adicional que considere adequado.


5.    Caso não seja solicitada por escrito a reapreciação de aspetos concretos do relatório arbitral intercalar no prazo a que se refere o n.º 4, o mesmo passa a constituir a sentença arbitral.

6.    O painel de arbitragem comunica a sua sentença arbitral às partes e ao Comité do Comércio o mais tardar 120 (cento e vinte) dias após a constituição do painel de arbitragem. Se o painel de arbitragem considerar que esse prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem notifica por escrito as partes e o Comité de Comércio, indicando os motivos do atraso. A sentença arbitral não pode, em caso algum, ser proferida mais de 150 (cento e cinquenta) dias após a constituição do painel de arbitragem.

7.    Em situações de urgência, incluindo as relativas a produtos perecíveis ou outros produtos ou serviços que rapidamente perdem o seu valor comercial ou cuja qualidade ou estado atual se degradam em pouco tempo, o painel de arbitragem envida todos os esforços para proferir a sua sentença arbitral no prazo de 60 (sessenta) dias após a constituição do painel de arbitragem. A sentença arbitral não pode, em caso algum, ser proferida mais de 75 (setenta e cinco) dias após essa data.

8.    A sentença arbitral apresenta as conclusões quanto à matéria de facto, a aplicabilidade das disposições abrangidas, se for caso disso, bem como a fundamentação subjacente às conclusões e recomendações. A sentença arbitral deve incluir uma análise suficiente dos argumentos apresentados pelas partes e responder claramente às perguntas e observações de ambas as partes, incluindo as apresentadas quanto ao relatório arbitral intercalar.


9.    O painel de arbitragem faz uma avaliação objetiva das questões que lhe são submetidas, incluindo dos factos em apreço, bem como dos argumentos e elementos de prova apresentados por ambas as partes, e:

a)    No caso de um litígio referido no artigo 21.4, alínea a), da aplicabilidade das disposições abrangidas e da conformidade com as mesmas; ou

b)    No caso de um litígio referido no artigo 21.4, alínea b), da existência de uma anulação ou de um prejuízo substancial de qualquer benefício conferido à parte requerente ao abrigo das disposições abrangidas, de uma forma que afeta negativamente o comércio entre as partes.

10.    No caso de um litígio referido no artigo 21.4, alínea b), salvo acordo em contrário das partes, o painel de arbitragem:

a)    Determina se a medida em causa anula ou prejudica substancialmente qualquer benefício conferido à parte requerente ao abrigo das disposições abrangidas, de uma forma que afeta negativamente o comércio entre as partes;

b)    Se for caso disso, determina o nível dos benefícios a favor da parte requerente decorrentes das disposições abrangidas que foram anulados ou substancialmente prejudicados de uma forma que afeta negativamente o comércio entre as partes;

c)    Se considerar que a medida em causa anula ou prejudica substancialmente qualquer benefício conferido à parte requerente ao abrigo das disposições abrangidas, de uma forma que afeta negativamente o comércio entre as partes, recomenda à parte requerida que proceda a um ajustamento mutuamente satisfatório; a parte requerida não é obrigada a revogar a medida em causa; e


d)    Se for caso disso, e se lhe for solicitado por ambas as partes, sugere formas e meios para alcançar um ajustamento mutuamente satisfatório, nomeadamente através de uma compensação; essas sugestões não são vinculativas para as partes.

11.    O painel de arbitragem envida todos os esforços para tomar as suas decisões por consenso. Se, todavia, não for possível deliberar por consenso, a questão em apreço é decidida por maioria. Os árbitros não emitem opiniões divergentes ou separadas e mantêm a confidencialidade no que diz respeito à votação.

12.    O Comité do Comércio torna pública a sentença arbitral do painel de arbitragem na sua totalidade, a menos que as partes decidam, de comum acordo, não tornar públicas as partes da mesma que contenham informações confidenciais.

13.    A sentença arbitral é vinculativa para todas as partes a partir da data em que é proferida e não admite recurso.

14.    A sentença arbitral não pode aumentar nem diminuir os direitos e obrigações previstos nas disposições abrangidas. A sentença arbitral não pode ser interpretada no sentido de conferir direitos ou impor obrigações a qualquer pessoa.

15.    Os n.os 2, 4, 6, 8 e 11 são aplicáveis às decisões do painel arbitral a que se referem os artigos 21.18, 21.19, 21.20 e 21.21.


ARTIGO 21.15

Retirada da queixa, solução mutuamente acordada ou suspensão do litígio

1.    A parte requerente pode, com o consentimento da parte requerida, retirar a queixa antes de ser proferida a sentença arbitral.

2.    Se as partes chegarem a uma solução mutuamente acordada em qualquer momento, antes ou depois de proferida a sentença arbitral, o Comité do Comércio é notificado por escrito por ambas as partes.

3.    A pedido de ambas as partes, o painel de arbitragem suspende os seus trabalhos a qualquer momento antes de ser proferida a sentença arbitral, pelo período acordado entre as partes, que não pode ser superior a 12 (doze) meses consecutivos. Durante esse período, o painel de arbitragem só pode retomar os seus trabalhos mediante pedido por escrito de ambas as partes. O pedido é notificado ao Comité do Comércio. O processo é retomado a partir da fase em que tiver sido suspenso 20 (vinte) dias após a data de receção do pedido. Se os trabalhos forem suspensos por um período superior a 12 (doze) meses, a autoridade do painel de arbitragem caduca, sem prejuízo do direito de a parte requerente poder solicitar posteriormente a constituição de novo painel de arbitragem para apreciar a mesma questão.


ARTIGO 21.16

Pedidos de esclarecimentos

O mais tardar 10 (dez) dias após a receção da sentença arbitral, uma parte pode apresentar ao painel de arbitragem, com cópia para a outra parte e para o Comité do Comércio, um pedido por escrito de esclarecimentos sobre aspetos específicos de qualquer conclusão ou recomendação contida na sentença arbitral e que a parte requerente considere ambígua. No prazo de 5 (cinco) dias a contar da sua receção, a outra parte no litígio pode apresentar ao painel de arbitragem observações sobre o pedido. O painel de arbitragem responde ao pedido de esclarecimentos sobre a sentença arbitral o mais tardar 15 (quinze) dias após a sua receção. Os pedidos de esclarecimentos não podem ser utilizados como forma de obter a revisão da sentença arbitral.

ARTIGO 21.17

Cumprimento da sentença arbitral

1.    A parte requerida toma as medidas necessárias para dar cumprimento, no mais breve prazo possível e de boa-fé, à sentença arbitral.

2.    Na eventualidade de o painel de arbitragem concluir que a medida em causa anula ou prejudica substancialmente qualquer benefício conferido à parte requerente ao abrigo das disposições abrangidas, de uma forma que afeta negativamente o comércio entre as partes, estas encetam consultas com o objetivo de alcançar uma solução por mútuo acordo. As partes procuram privilegiar soluções que expandam efetivamente o acesso ao mercado através de medidas que incluam a redução dos direitos aduaneiros ou a eliminação de obstáculos não pautais.


ARTIGO 21.18

Prazo razoável para dar cumprimento à sentença

1.    Se for impraticável cumprir imediatamente a sentença arbitral, é concedido à parte requerida um prazo razoável para o fazer. Nesse caso, o mais tardar 30 (trinta) dias após a receção da sentença arbitral, a parte requerida notifica a parte requerente e o Comité do Comércio da duração do prazo razoável de que necessita para dar cumprimento à sentença.

2.    Se as partes não chegarem a acordo quanto à duração do prazo razoável para dar cumprimento à sentença arbitral, a parte requerente pode, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da receção da notificação efetuada ao abrigo do n.º 1 pela parte requerida, solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que determine a duração do referido prazo razoável. Esse pedido é notificado à outra parte e ao Comité do Comércio. O painel de arbitragem comunica a sua decisão às partes e ao Comité do Comércio o mais tardar 20 (vinte) dias após a data de apresentação do pedido.

3.    A parte requerida informa, por escrito, a parte requerente, pelo menos 1 (um) mês antes do termo do prazo razoável, dos progressos realizados para dar cumprimento à sentença arbitral.

4.    O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as partes.


ARTIGO 21.19

Reexame de qualquer medida tomada para dar cumprimento à sentença arbitral

1.    Antes do termo do prazo razoável referido no artigo 21.18, a parte requerida notifica a outra parte e o Comité do Comércio de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento à sentença arbitral.

2.    Se as partes discordarem da existência ou da conformidade da medida notificada pela parte requerida, nos termos do n.º 1, com a sentença arbitral ou com as disposições abrangidas, a parte requerente pode apresentar um pedido ao painel de arbitragem inicial para que este se pronuncie sobre a questão. Esse pedido identifica a medida específica em causa e explica de que forma essa medida não é conforme com a sentença arbitral ou é incompatível com as disposições abrangidas, de uma forma que exponha claramente a base jurídica da queixa. O painel de arbitragem comunica às partes a sua decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de apresentação do pedido.

ARTIGO 21.20

Medidas de reparação temporárias em caso de incumprimento

1.    Se a parte requerida não tiver notificado a medida que tomou para dar cumprimento à sentença arbitral ou às disposições abrangidas, no prazo razoável fixado nos termos do artigo 21.18, ou se o painel de arbitragem decidir, nos termos do artigo 21.19, n.º 2, que não foi tomada qualquer medida para dar cumprimento à sentença ou que a medida notificada nos termos do artigo 21.19, n.º 1, é incompatível com a sentença arbitral ou com as obrigações da parte requerida ao abrigo das disposições abrangidas, a parte requerida, se tal lhe for solicitado pela parte requerente, apresenta uma proposta de compensação temporária.


2.    A parte requerente pode, mediante notificação à parte requerida e ao Comité do Comércio, suspender concessões ou outras obrigações ao abrigo das disposições abrangidas, se:

a)    A parte requerente decidir não solicitar uma proposta de compensação temporária nos termos do n.º 1; ou

b)    Esse pedido tiver sido apresentado e não tiver sido alcançado qualquer acordo sobre a compensação no prazo de 30 (trinta) dias após:

i)    o termo do prazo razoável fixado nos termos do artigo 21.18; ou

ii)    a prolação de uma sentença arbitral nos termos do artigo 21.19, n.º 2, que conclua que não foi tomada qualquer medida para dar cumprimento ou que a medida notificada nos termos do artigo 21.19, n.º 1, é incompatível com a sentença arbitral ou com as disposições abrangidas.

3.    A suspensão de concessões ou de outras obrigações não pode exceder um nível equivalente ao da anulação ou redução de benefícios sofridos em resultado do incumprimento, pela parte requerida, da sentença arbitral. A parte requerente notifica a outra parte das concessões ou outras obrigações que tenciona suspender 30 (trinta) dias antes da data prevista para a entrada em vigor da suspensão.

4.    Ao considerar quais as concessões ou outras obrigações a suspender, a parte requerente procura, em primeiro lugar, suspender concessões ou outras obrigações no mesmo setor ou setores que os afetados pela medida que se verificou não estar em conformidade com as disposições abrangidas ou que tenha anulado ou substancialmente prejudicado os benefícios conferidos à parte requerente ao abrigo do presente Acordo, de uma forma que afeta negativamente o comércio entre as partes.


5.    No caso de um litígio referido no artigo 21.4, alínea a), a suspensão das concessões pode ser aplicada a outros setores que não aquele(s) em que o painel de arbitragem tenha constatado a anulação ou a redução de benefícios, em especial se a parte requerente considerar que essa suspensão é eficaz para assegurar o cumprimento.

6.    No caso de um litígio referido no artigo 21.4, alínea b), se a parte requerente considerar que a suspensão de concessões no mesmo setor ou setores que os afetados negativamente pela medida em causa não é praticável ou eficaz, pode procurar aplicá-la a outros setores. Nesse caso, a parte requerente tem em conta:

a)    O comércio no setor afetado negativamente pela medida em causa e a importância dessas trocas comerciais para essa parte;

b)    Os elementos económicos mais vastos relacionados com a anulação ou a redução substancial dos benefícios em causa; e

c)    As consequências económicas mais vastas da aplicação da suspensão das concessões, incluindo a disseminação da adoção de medidas de reparação temporárias por vários setores, a fim de ter em conta as diferentes dimensões económicas dos setores em causa.

7.    No caso de um litígio referido no artigo 21.4, alínea b), a parte requerente continua a conceder à parte requerida, no setor sujeito às de reparação em causa, um tratamento significativamente mais favorável do que o concedido a essa parte antes da entrada em vigor do presente Acordo.

Em especial, quando forem adotadas medidas de reparação temporárias através da suspensão de concessões pautais, a parte requerente deve dar prioridade às mercadorias sujeitas a uma liberalização total dos direitos aduaneiros.


No respeitante às mercadorias sujeitas a contingentes pautais, quaisquer medidas de reparação temporárias devem ser aplicadas de modo a que pelo menos 50 (cinquenta) por cento do volume do contingente especificado no anexo 2-A, relativo à parte requerida, permaneça inalterado e plenamente acessível nos termos do presente Acordo.

No respeitante às mercadorias sujeitas a liberalização faseada e para as quais o período de escalonamento até à plena liberalização seja superior a 11 (onze) anos, quaisquer medidas de reparação temporárias sob a forma de suspensão de concessões pautais não podem exceder 50 (cinquenta) por cento da diferença entre, por um lado, a taxa estabelecida no anexo 2-A aplicável no momento relevante e, por outro, a taxa pautal não preferencial aplicada pela parte que procedeu à suspensão, até que o comércio das mercadorias em causa esteja totalmente liberalizado.

8.    No caso de um litígio referido no artigo 21.4, alínea b), que envolva um país em desenvolvimento sem litoral, a parte requerente deve ponderar as medidas adicionais que poderá tomar que seriam adequadas às circunstâncias do país em causa, tendo em conta não só a cobertura comercial das medidas objeto da queixa, mas também o impacto de quaisquer medidas de reparação temporárias nas dificuldades económicas específicas desse país em desenvolvimento sem litoral.

9.    Se a parte requerida considerar que o nível de suspensão das concessões ou de outras obrigações notificado excede o nível equivalente à anulação ou redução dos benefícios provocada pelo incumprimento da sentença arbitral pela parte requerida, pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser notificado à parte requerente e ao Comité do Comércio o mais tardar 30 (trinta) dias a contar da data de receção da notificação a que se refere o n.º 2. No prazo de 10 (dez) dias a contar da data de receção do pedido dirigido ao painel de arbitragem, a parte requerente apresenta um documento que indique a metodologia utilizada para calcular o nível de suspensão das concessões ou outras obrigações. O painel de arbitragem comunica a sua decisão no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de receção do pedido. Durante esse período, a parte requerente não pode suspender quaisquer concessões ou outras obrigações.


10.    A suspensão das concessões ou outras obrigações tem caráter temporário e não substitui o objetivo do pleno cumprimento da sentença arbitral e das disposições abrangidas. As concessões ou outras obrigações só podem ser suspensas:

a)    No caso de um litígio referido no artigo 21.4, alínea a), até ter sido retirada ou alterada qualquer medida que o painel de arbitragem tenha considerado incompatível com as disposições abrangidas, de modo a repor o cumprimento dessas disposições pela parte requerida;

b)    No caso de um litígio referido no artigo 21.4, alínea b), até ter sido retirada ou alterada qualquer medida que o painel de arbitragem tenha considerado que anula ou prejudica substancialmente um benefício conferido à parte requerente ao abrigo das disposições abrangidas, de uma forma que afeta negativamente o comércio entre as partes, de modo a pôr termo a essa anulação ou redução substancial dos benefícios em causa;

c)    Até as partes terem acordado que a medida notificada nos termos do artigo 21.19, n.º 1, repõe o cumprimento pela parte requerida da sentença arbitral ou das disposições abrangidas; ou

d)    Até as partes terem alcançado uma solução mutuamente acordada nos termos do artigo 21.24.

11.    Não obstante o disposto no n.º 1, no caso de um litígio referido no artigo 21.4, alínea b), a compensação pode fazer parte de um ajustamento mutuamente satisfatório como resolução definitiva do litígio.


ARTIGO 21.21

Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após terem sido adotadas medidas de reparação temporárias por incumprimento

1.    A Parte requerida notifica a Parte requerente e o Comité do Comércio de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento à sentença arbitral na sequência de suspensão de concessões ou outras obrigações ou na sequência da aplicação de compensações temporárias, consoante o caso. Com exceção dos casos previstos no n.º 2, a parte requerente põe termo à suspensão das concessões ou outras obrigações no prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrega da notificação. Se tiver sido aplicada uma compensação e, com exceção dos casos previstos no n.º 2, a parte requerida pode pôr termo à aplicação da mesma o mais tardar 30 (trinta) dias após a sua notificação de que deu cumprimento à sentença arbitral.

2.    Em caso de desacordo entre as partes sobre se a medida notificada repõe o cumprimento pela parte requerida da sentença arbitral ou das disposições abrangidas, qualquer das partes pode, o mais tardar 30 (trinta) dias após a entrega da notificação da medida, solicitar por escrito ao painel de arbitragem que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido é notificado à outra Parte e ao Comité do Comércio. O painel de arbitragem notifica a sua decisão às partes e ao Comité do Comércio o mais tardar 45 (quarenta e cinco) dias após a receção do pedido. Se o painel de arbitragem decidir que a medida tomada está em conformidade com a sentença arbitral e com as disposições abrangidas, é posto termo à suspensão das concessões ou de outras obrigações ou à compensação, consoante o caso. Se for caso disso, a parte requerente ajusta o nível de suspensão das concessões ou de outras obrigações ao nível determinado pelo painel de arbitragem.

3.    Se não for apresentado qualquer pedido ao painel de arbitragem nos termos do n.º 2, é igualmente posto termo à suspensão de concessões ou de outras obrigações ou à compensação, consoante o caso.


ARTIGO 21.22

Anexos

1.    Os anexos 21-A, 21-B e 21-C fazem parte integrante do presente capítulo.

2.    Os litígios ao abrigo do presente capítulo são dirimidos em conformidade com os anexos 21-A e 21-B.

3.    O Comité do Comércio pode alterar os anexos 21-A e 21-B.

SECÇÃO D

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 21.23

Escolha da instância competente

1.    Os litígios relacionados com a mesma questão que surjam ao abrigo das disposições abrangidas e do Acordo OMC ou de qualquer outro acordo de que as partes em causa sejam signatárias podem ser resolvidos ao abrigo do presente capítulo, do MERL ou dos procedimentos de resolução de litígios desse outro acordo, ao critério da parte requerente.


2.    Para efeitos do presente artigo:

a)    Considera-se iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC quando uma parte solicitar a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 6.º do MERL;

b)    Considera-se iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo de outro acordo quando uma parte solicitar a constituição de um painel ou de um tribunal para a resolução do litígio ao abrigo das disposições aplicáveis desse acordo; e

c)    Considera-se iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo quando uma Parte solicitar a constituição de um painel de arbitragem ao abrigo do artigo 21.7.

3.    Não obstante o disposto no n.º 1 e sem prejuízo do disposto no n.º 4, quando a União Europeia ou o MERCOSUL, ou um ou mais Estados do MERCOSUL signatários, solicitarem a constituição de um painel nos termos do artigo 6.º do MERL ou das disposições pertinentes de outro acordo de que as partes em causa sejam signatárias, ou um painel de arbitragem nos termos do artigo 21.7, essa parte não pode iniciar outro processo sobre a mesma questão em qualquer das outras instâncias, exceto nos casos em que o organismo competente da instância escolhida não tenha tomado uma decisão sobre o mérito da causa por razões jurisdicionais ou processuais que não o encerramento do processo na sequência de um pedido de retirada ou suspensão do processo.

4.    Se o MERCOSUL já tiver solicitado a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 21.7, os Estados do MERCOSUL signatários não podem iniciar outro processo sobre a mesma questão em qualquer outra instância. Se a União Europeia já tiver solicitado a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 21.7 contra o MERCOSUL, não pode iniciar outro processo contra um ou mais Estados do MERCOSUL signatários em qualquer outra instância se a medida contestada desse ou desses Estados do MERCOSUL signatários for uma medida que executa a medida contestada do MERCOSUL e a União Europeia alegar que foi violada uma obrigação substancialmente equivalente.


5.    Dois ou mais litígios dizem respeito à mesma questão quando envolvem as mesmas partes no litígio, se referem à mesma medida e tratam da alegada violação de uma obrigação substancialmente equivalente 92 .

6.    Sem prejuízo do n.º 3, nenhuma disposição do presente Acordo impede as partes de suspender obrigações autorizadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC ou autorizadas ao abrigo dos procedimentos de resolução de litígios de qualquer outro acordo internacional de que as partes no litígio sejam signatárias. Nem o Acordo OMC nem o outro acordo internacional entre as partes podem ser invocados com vista a impedir uma parte de suspender obrigações ao abrigo do presente capítulo.

ARTIGO 21.24

Solução mutuamente acordada

1.    As partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada em relação a um litígio referido no artigo 21.4. As partes estabelecem o prazo para aplicar essa solução.

2.    Se for encontrada uma solução mutuamente acordada durante o processo de arbitragem, as partes notificam conjuntamente o presidente do painel de arbitragem da solução acordada. Após essa notificação, dá-se por encerrado o processo de arbitragem.


3.    Cada parte adota, dentro do prazo acordado, as medidas necessárias para aplicar a solução mutuamente acordada.

4.    A solução pode ser adotada por meio de uma decisão do Conselho do Comércio. A adoção de uma solução mutuamente acordada entre as partes pode estar sujeita à conclusão dos procedimentos internos eventualmente necessários. A solução mutuamente acordada é divulgada ao público sem conter informações que uma parte possa ter classificado como confidenciais.

5.    O mais tardar até ao termo do período acordado, cada parte informa por escrito a outra parte das medidas que tomar para pôr em prática a solução mutuamente acordada.

ARTIGO 21.25

Prazos

1.    O painel de arbitragem ou o mediador pode, a qualquer momento, propor às partes a alteração de qualquer prazo previsto no presente capítulo, indicando as razões dessa proposta.

2.    Todos os prazos previstos no presente capítulo podem ser prorrogados por mútuo acordo entre as partes.


ARTIGO 21.26

Confidencialidade

As deliberações do painel de arbitragem são confidenciais. O painel de arbitragem e as partes dão um tratamento confidencial às informações que uma parte transmita ao painel de arbitragem e que tenha classificado como confidenciais. Quando que uma parte apresente por escrito ao painel de arbitragem uma versão confidencial das suas observações, deve igualmente, a pedido da outra parte, transmitir uma síntese não confidencial dessas informações que possa ser divulgada ao público.

ARTIGO 21.27

Despesas

1.    As partes suportam as respetivas despesas decorrentes da sua participação nos procedimentos de arbitragem ou de mediação.

2.    As partes 93 partilham conjuntamente e de forma equitativa as despesas resultantes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e as despesas dos árbitros e do mediador em conformidade com o anexo 21-A.


CAPÍTULO 22

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

ARTIGO 22.1

Conselho do Comércio

1.    É criado um Conselho do Comércio que fiscaliza o cumprimento dos objetivos do presente Acordo e supervisiona a sua aplicação. O Conselho do Comércio debruça-se sobre as matérias abrangidas pelo presente Acordo e examina as questões importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo.

2.    O Conselho do Comércio é composto por representantes da União Europeia, por um lado, e de cada um dos Estados do MERCOSUL signatários, por outro, ao nível ministerial com responsabilidade pelo comércio e matérias conexas, ou pelos seus representantes.

3.    O Conselho do Comércio reúne periodicamente a nível ministerial, pelo menos de dois em dois anos ou, pontualmente, conforme decidido de comum acordo. Pode reunir-se igualmente por teleconferência, videoconferência ou qualquer outro meio acordado entre as Partes.

4.    O Conselho do Comércio adota o seu regulamento interno, assim como o regulamento interno do Comité do Comércio.

5.    O Conselho do Comércio é copresidido por um representante da União Europeia e por um representante do MERCOSUL, em conformidade com o disposto no seu regulamento interno, tendo em conta as questões específicas a abordar em cada sessão.


6.    O Conselho do Comércio tem competência para:

a)    Fiscalizar o cumprimento dos objetivos do presente Acordo e supervisionar a aplicação do mesmo;

b)    Debater qualquer questão abrangida pelo presente Acordo e, sem prejuízo do disposto no capítulo 21, abordar qualquer questão importante decorrente da sua aplicação;

c)    Tomar decisões e formular recomendações adequadas às Partes, como previsto no presente Acordo;

d)    Adotar, através de decisões, interpretações das disposições do presente Acordo, que serão vinculativas para as Partes e para todos os subcomités e outros organismos criados ao abrigo do presente Acordo, incluindo os painéis criados ao abrigo do capítulo 21;

e)    Tomar, no exercício das suas funções, quaisquer outras medidas que as Partes possam acordar; e

f)    Em cumprimento dos objetivos do presente Acordo, adotar decisões para alterar:

i)    o anexo 2-A, em conformidade com o artigo 2.4, n.º 9,

ii)    o apêndice 2-D-1, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 6, do anexo 2-D,

iii)    o apêndice 2-D-2, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do anexo 2-D,

iv)    o apêndice 2-D-3, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 4, do anexo 2-D,

v)    o capítulo 3, em conformidade com o artigo 3.34,


vi)    a secção A do anexo 5-A, em conformidade com o artigo 5.8, n.º 9,

vii)    o anexo 6-A, em conformidade com o artigo 6.18,

viii)    os anexos 12-A a 12-E, em conformidade com o artigo 12.26,

ix)    os anexos 12-F a 12-J, em conformidade com o artigo 12.12,

x)    o anexo 13-A, em conformidade com o artigo 13.39,

xi)    o anexo 13-B, em conformidade com o artigo 13.39,

xii)    o anexo 13-C, em conformidade com o artigo 13.39,

xiii)    o anexo 13-E, em conformidade com o artigo 13.39,

xiv)    o anexo 17-A, em conformidade com o artigo 17.7,

xv)    os anexos 21-A e 21-B, em conformidade com o artigo 21.22, e

xvi)    qualquer outra disposição, anexo, apêndice ou protocolo, relativamente aos quais a possibilidade de tal decisão esteja explicitamente prevista no presente Acordo.

7.    Salvo acordo em contrário das Partes, 3 (três) anos após a entrada em vigor do presente Acordo e, posteriormente, de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, o Conselho do Comércio dá início a um processo de revisão do presente Acordo. Com base nos resultados de cada revisão, o Conselho do Comércio delibera sobre a necessidade de se alterar o presente Acordo.


8.    As decisões adotadas pelo Conselho do Comércio são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para lhes dar cumprimento. As decisões a que se refere o n.º 6, alínea f), estão sujeitas ao disposto no artigo 23.5, n.º 2. Todas as decisões e recomendações do Conselho do Comércio são adotadas por acordo das Partes e em conformidade com o regulamento interno do Conselho do Comércio.

9.    O Conselho do Comércio pode, em conformidade com o seu regulamento interno, delegar no Comité do Comércio qualquer das suas atribuições, incluindo o poder de tomar decisões.

ARTIGO 22.2

Comité do Comércio

1.    É criado um Comité do Comércio,

2.    O Comité do Comércio é composto por representantes da União Europeia, por um lado, e de cada um dos Estados do MERCOSUL signatários, por outro, ao nível de altos funcionários com responsabilidade por questões relacionadas com o comércio, ou pelos seus representantes.

3.    O Comité do Comércio é copresidido por um representante do MERCOSUL e por um representante da União Europeia, tendo em conta as questões específicas a abordar em cada sessão.


4.    O Comité do Comércio reúne geralmente uma vez por ano, alternadamente em Bruxelas e num Estado Parte do MERCOSUL, numa data e com uma ordem de trabalhos previamente acordadas pelas Partes. Podem ser convocadas reuniões especiais de comum acordo, quer a pedido da União Europeia quer do MERCOSUL. Pode reunir-se igualmente por teleconferência, videoconferência ou qualquer outro meio acordado entre as Partes.

5.    O Comité do Comércio tem competência para:

a)    Assistir o Conselho do Comércio no exercício das suas funções;

b)    Preparar as reuniões do Conselho do Comércio;

c)    Analisar a aplicação do presente Acordo, nomeadamente com vista a avaliar o impacto do mesmo no emprego, no investimento e nas trocas comerciais entre as Partes; essa análise deve ter em conta os pontos de vista ou recomendações formulados pelos intervenientes da sociedade civil, nomeadamente as organizações não governamentais, as organizações empresariais e patronais, os movimentos sociais e os sindicatos, tendo em conta, em especial, o disposto nos artigos 22.5 a 22.7, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares de cada Parte;

d)    Adotar decisões nos casos previstos no presente Acordo ou quando esse poder lhe tiver sido delegado pelo Conselho do Comércio; quando exerça poderes que lhe foram delegados, o Comité do Comércio adota as suas decisões em conformidade com o regulamento interno do Conselho do Comércio.

e)    Supervisionar os trabalhos de todos os subcomités que forem criados em conformidade com o presente Acordo;

f)    Estudar o modo mais adequado para prevenir ou resolver qualquer dificuldade que possa surgir a respeito da interpretação e da aplicação do Acordo, sem prejuízo do disposto no capítulo 21 (Resolução de litígios);


g)    Criar outros subcomités, atribuir responsabilidades no âmbito das suas competências aos subcomités, alterar as atribuições dos subcomités por si criados, nomeadamente atribuindo-lhes novas competências, ou dissolver os subcomités criados;

h)    Preparar as decisões para adoção pelo Conselho do Comércio, em conformidade com os objetivos específicos do Acordo, incluindo as alterações referidas no artigo 22.1, n.º 6, alínea f), ou adotar essas decisões nos intervalos entre as reuniões do Conselho do Comércio ou sempre que este não possa reunir; e

i)    tomar, no exercício das suas funções, outras medidas que as Partes possam acordar ou para as quais tenha sido mandatado pelo Conselho de Comércio.

6.    As decisões adotadas pelo Comité do Comércio são vinculativas para as Partes, que devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a essas decisões. As decisões referidas no n.º 5, alíneas d) e h), que introduzam alterações ao presente Acordo estão sujeitas ao disposto no artigo 23.4, n.º 2. Todas as decisões do Comité do Comércio são adotadas por acordo entre as Partes.

ARTIGO 22.3

Subcomités

1.    Os subcomités são constituídos por representantes da União Europeia, por um lado, e por representantes de cada um dos Estados do MERCOSUL signatários, por outro.


2.    Os subcomités reúnem-se ao nível mais adequado a pedido de qualquer das Partes e, em todo o caso, pelo menos uma vez por ano. Quando presenciais, as reuniões realizam-se alternadamente em Bruxelas e num dos Estados do MERCOSUL signatários. Os subcomités podem reunir-se igualmente por teleconferência, videoconferência ou qualquer outro meio acordado entre as Partes. Os subcomités são copresididos por um representante da União Europeia e por um representante do MERCOSUL.

3.    Cada subcomité define o calendário de reuniões e fixa a sua ordem de trabalhos de comum acordo.

4.    São instituídos os seguintes subcomités sob os auspícios do Comité do Comércio:

a)    O Subcomité do Comércio de Mercadorias;

b)    O Subcomité do Comércio de Produtos Vitivinícolas e Bebidas Espirituosas;

c)    O Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem;

d)    O Subcomité das Questões Sanitárias e Fitossanitárias;

e)    O Subcomité para os Diálogos sobre Questões Relacionadas com a Cadeia Agroalimentar;

f)    O Subcomité do Comércio de Serviços e Estabelecimento;

g)    O Subcomité dos Contratos Públicos;

h)    O Subcomité dos Direitos de Propriedade Intelectual; e

i)    O Subcomité do Comércio e Desenvolvimento Sustentável.


5.    No respeitante às questões relacionadas com o respetivo domínio de competência, incumbe aos subcomités:

a)    Acompanhar a aplicação e assegurar o correto funcionamento do presente Acordo;

b)    Adotar, mediante acordo entre as Partes, decisões e recomendações sobre todas as matérias previstas no presente Acordo;

c)    Debater questões decorrentes da aplicação do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar com vista à sua resolução, sem prejuízo do disposto no capítulo 21; e

d)    Proporcionar às Partes um fórum de intercâmbio de informações, incluindo para o debate das melhores práticas e a partilha de experiências de aplicação.

6.    As atribuições dos subcomités são definidas mais pormenorizadamente, conforme adequado, nos capítulos correspondentes do presente Acordo e podem, se necessário, ser alteradas por decisão do Comité do Comércio.

7.    Os subcomités efetuam os trabalhos técnicos preparatórios necessários para prestar apoio às funções do Comité do Comércio e do Conselho do Comércio, nomeadamente quando estes organismos tiverem de adotar decisões ou recomendações.

8.    Os subcomités apresentam ao Comité do Comércio relatórios sobre as respetivas atividades. A existência de um subcomité não impede uma Parte de submeter diretamente questões à apreciação do Comité do Comércio.

9.    O Comité do Comércio adota um regulamento interno que determina a composição, as atribuições e o funcionamento dos subcomités e outros organismos.


ARTIGO 22.4

Coordenadores do Acordo

1.    A União Europeia e cada um dos Estados do MERCOSUL signatários nomeiam, cada um deles, um coordenador e notificam desse facto a outra Parte no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

2.    Os coordenadores:

a)    Preparam a ordem de trabalhos e coordenam a preparação das reuniões do Conselho do Comércio e do Comité do Comércio, em conformidade com os artigos 22.1 e 22.2;

b)    Dão seguimento às decisões adotadas pelo Conselho do Comércio ou pelo Comité do Comércio, conforme o caso;

c)    Funcionam como pontos de contacto para facilitar a comunicação entre as Partes sobre qualquer questão abrangida pelo presente Acordo, salvo disposição em contrário contida no mesmo;

d)    Recebem todas as notificações e informações apresentadas ao abrigo do presente Acordo, incluindo notificações ou informações apresentadas ao Conselho do Comércio ou ao Comité do Comércio, salvo disposição em contrário no presente Acordo; e

e)    Desempenham quaisquer outras funções solicitadas pelo Conselho do Comércio ou pelo Comité do Comércio.


ARTIGO 22.5

Relação com a sociedade civil

1.    A fim de facilitar a aplicação do presente Acordo, as Partes promovem consultas com a sociedade civil através da criação de um mecanismo de consulta adequado e da promoção da interação entre os representantes das respetivas sociedades civis.

2.    As Partes promovem o diálogo entre o Comité Económico e Social, no que se refere à União Europeia, e o Foro Consultivo Econômico-Social, no que respeita ao MERCOSUL, incentivando-os a darem o seu contributo para os mecanismos a seguir indicados.

ARTIGO 22.6

Grupos consultivos internos

1.    A Parte UE e a Parte MERCOSUL designam, cada uma delas, um grupo consultivo interno, criado em conformidade com as disposições internas de cada Parte, a fim de aconselhar a Parte em causa sobre as matérias abrangidas pelo presente Acordo. O grupo consultivo é constituído por uma representação equilibrada de organizações independentes da sociedade civil, nomeadamente organizações não governamentais, organizações empresariais e patronais, bem como organizações sindicais com atividade nos domínios da economia, do desenvolvimento sustentável, das questões sociais, dos direitos humanos, do ambiente e noutras matérias.

2.    As Partes promovem um diálogo regular com o respetivo grupo consultivo interno e têm em conta os pontos de vista ou recomendações por ele formulados quanto à aplicação do presente Acordo.


3.    A fim de divulgar junto do público a atividade dos respetivos grupos consultivos internos, a Parte UE e a Parte MERCOSUL disponibilizam ao público a lista das organizações que participam nas consultas, assim como o ponto de contacto do grupo.

ARTIGO 22.7

Fórum da Sociedade Civil

1.    As Partes promovem a organização de um Fórum da Sociedade Civil para estabelecer um diálogo público sobre a aplicação do presente Acordo e definem de comum acordo, na primeira reunião do Conselho do Comércio, as orientações operacionais para a realização deste fórum.

2.    As Partes podem também facilitar a participação virtual no Fórum da Sociedade Civil.

3.    O Fórum da Sociedade Civil está aberto à participação de organizações independentes da sociedade civil estabelecidas nos territórios da Parte UE e da Parte MERCOSUL, incluindo os membros dos grupos consultivos internos a que se refere o artigo 22.6. As Partes promovem uma representação equilibrada, incluindo organizações não governamentais, organizações empresariais e patronais e organizações sindicais com atividade nos domínios da economia, do desenvolvimento, das questões sociais, dos direitos humanos, do ambiente e noutras matérias.

4.    Os representantes das Partes que integram o Conselho do Comércio ou o Comité do Comércio, consoante o caso, participam numa sessão da reunião do Fórum da Sociedade Civil, a fim de apresentarem informações sobre a aplicação do presente Acordo e de encetarem um diálogo com o Fórum.


CAPÍTULO 23

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

ARTIGO 23.1

Âmbito de aplicação territorial

1.    O presente Acordo é aplicável:

a)    Nos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas; e

b)    Nos territórios da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, respetivamente.

2.    As referências a «território» no presente Acordo incluem o espaço aéreo e as águas territoriais, conforme previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982.

3.    As referências a «território» no presente Acordo são entendidas nesta aceção, salvo indicação expressa em contrário.


4.    No que diz respeito às disposições relativas ao tratamento pautal das mercadorias, incluindo as disposições em matéria aduaneira e de facilitação do comércio, assistência administrativa mútua em matéria aduaneira e regras de origem, bem como à suspensão temporária desse tratamento, o presente Acordo aplica-se igualmente às zonas do território aduaneiro da União Europeia, tal como definidas no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União 94 , não abrangidas pelo n.º 1, alínea a), do presente artigo.

ARTIGO 23.2

Entrada em vigor

1.    O presente Acordo entra em vigor entre, por um lado, a União Europeia, e, por outro, o MERCOSUL e os Estados do MERCOSUL signatários, no primeiro dia do mês seguinte à data em que se tiverem notificado reciprocamente, por escrito, da conclusão das respetivas formalidades internas necessárias para o efeito.

2.    As notificações são enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Governo da República do Paraguai, ou a quem eventualmente lhes suceder, que são os depositários do presente Acordo.


ARTIGO 23.3

Aplicação antes da entrada em vigor

1.    O presente Acordo pode ser aplicado a título provisório. A aplicação a título provisório do presente Acordo pode ter lugar entre, por um lado, a União Europeia e, por outro, um ou vários Estados do MERCOSUL signatários, em conformidade com as respetivas formalidades internas.

2.    A aplicação a título provisório do presente Acordo pela União Europeia e por um Estado do MERCOSUL signatário tem início no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que a União Europeia e esse Estado do MERCOSUL signatário se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades internas ou da ratificação do Acordo e confirmarem a sua concordância em aplicar provisoriamente o Acordo.

3.    As notificações são enviadas aos depositários do presente Acordo.

4.    O Conselho do Comércio, bem como o Comité do Comércio e outros órgãos criados ao abrigo do presente Acordo, podem exercer as suas funções em relação ao presente Acordo durante o período de aplicação a título provisório do presente Acordo. Quaisquer decisões adotadas durante este período no exercício das suas funções são aplicáveis exclusivamente entre as Partes que aplicam o Acordo a título provisório e deixam de produzir efeitos entre a Parte ou Partes que deixem de aplicar o Acordo a título provisório e a Parte ou Partes restantes.


4.    Sempre que, em conformidade com o presente artigo, o presente Acordo seja aplicado a título provisório pela União Europeia e por um ou vários Estados do MERCOSUL signatários, qualquer referência a:

a)    «MERCOSUL» deve ser entendida como uma referência aos Estados do MERCOSUL signatários que acordaram em aplicar o Acordo a título provisório;

b)    «Partes» deve ser entendida como uma referência a esse ou esses Estados do MERCOSUL signatários que acordaram em aplicar o Acordo a título provisório e à União Europeia; e

c)    «data de entrada em vigor do Acordo» deve ser entendida como uma referência à data a partir da qual tem início a aplicação a título provisório.

5.    Podem também ser aplicadas a título provisório alterações ao presente Acordo, em conformidade com o presente artigo. Se forem adotadas alterações ao presente Acordo durante a sua aplicação a título provisório, serão aplicáveis a um Estado do MERCOSUL signatário após a sua concordância em aplicar provisoriamente o Acordo, em conformidade com o n.º 2, e permanecerão válidas após a entrada em vigor do Acordo.

ARTIGO 23.4

Outros acordos

1.    O título II do Acordo-quadro inter-regional de cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os seus Estados-partes, por outro, assinado em Madrid em 15 de dezembro de 1995, deixa de produzir efeitos e é substituído pelo presente Acordo a partir da sua entrada em vigor.


2.    As remissões para o referido título do referido acordo-quadro constantes de qualquer outro acordo entre as Partes entendem-se como sendo feitas para o presente Acordo.

3.    O mais tardar 3 (três) meses após a data de entrada em vigor do presente Acordo, e nos primeiros três meses de cada ano subsequente, se tal lhe for solicitado, a União Europeia informa o MERCOSUL e os Estados do MERCOSUL signatários sobre a forma como irá aplicar as modalidades de cooperação descritas no Acordo de Parceria UE-MERCOSUL, incluindo no que diz respeito ao financiamento previsto anunciado a este respeito.

ARTIGO 23.5

Alterações

1.    As Partes podem acordar, por escrito, em proceder à alteração do presente Acordo. Uma alteração entra em vigor após as Partes se terem notificado reciprocamente por escrito da conclusão dos respetivos requisitos e procedimentos internos em vigor necessários para a entrada em vigor da mesma, ou em qualquer outra data acordada pelas Partes.

2.    Não obstante o disposto no n.º 1, o Conselho do Comércio ou o Comité do Comércio, consoante o caso, pode decidir alterar os anexos ou outras partes do presente Acordo, se este assim dispuser. Essa decisão pode determinar que as alterações em causa sejam aplicáveis a partir da data acordada pelas Partes ou após a notificação da conclusão dos requisitos legais por uma ou várias Partes, se for caso disso.


ARTIGO 23.6

Cumprimento das obrigações

1.    Cada uma das Partes adota todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das respetivas obrigações nos termos do presente Acordo, incluindo as necessárias para assegurar a observância dessas obrigações pelas administrações e autoridades centrais, regionais ou locais, bem como organismos não governamentais no exercício dos poderes públicos que lhes são delegados.

2.    Se uma das Partes considerar, com base na situação de facto, que a União Europeia, ou um ou mais dos seus Estados-Membros, ou o MERCOSUL, ou um ou mais dos seus Estados signatários, consoante o caso, violou ou violaram as obrigações descritas como elementos essenciais no artigo 1.2, n.º 1, no artigo 5.2, n.º 2, e no artigo 7.7, n.º 3, do Acordo de Parceria UE-MERCOSUL, pode tomar as medidas adequadas em conformidade com o artigo 30.4, n.º 3, desse acordo também no que diz respeito ao presente Acordo.

3.    Qualquer das Partes pode igualmente tomar medidas adequadas em relação ao presente Acordo se considerar que a situação de facto é tal que constitui uma violação pela União Europeia, ou por um ou mais dos seus Estados-Membros, ou pelo MERCOSUL, ou por um ou mais dos seus Estados signatários, consoante o caso, das obrigações descritas como elementos essenciais no artigo 1.2, n.º 1, no artigo 5.2, n.º 2, e no artigo 7.7, n.º 3, se essas disposições estiverem a ser aplicadas.


Antes de o fazer, a Parte que invoca a aplicação do presente número notifica a outra Parte desse facto e das medidas a tomar. A Parte notificada pode solicitar que o Conselho do Comércio se reúna no prazo de 15 dias a contar da data da notificação para realizar consultas urgentes, a fim de encontrar uma solução atempada e mutuamente aceitável. A Parte notificante que adotou as medidas transmite todas as informações que sejam necessárias para se efetuar uma análise aprofundada da situação. Se não for encontrada uma solução mutuamente aceitável no prazo máximo de 15 dias a contar do início das consultas e o mais tardar 30 dias a contar da data da notificação, a Parte que invoca a aplicação do presente número pode aplicar as medidas referidas no primeiro parágrafo. A Parte notificante pode prorrogar os prazos previstos no presente número, a pedido da outra Parte. Se as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre uma solução mutuamente aceitável, podem igualmente recorrer ao procedimento de mediação estabelecido no artigo 21.6.

Para efeitos do presente número, as «medidas adequadas» podem incluir a suspensão, total ou parcial, do presente Acordo. A suspensão do presente Acordo é uma medida de último recurso e só pode ser imposta se a situação de facto for tal que constitua uma violação particularmente grave e substancial, pela outra Parte, das obrigações descritas como elementos essenciais no artigo 1.2, n.º 1, no artigo 5.2, n.º 2, e no artigo 7.7, n.º 3, do Acordo de Parceria UE-MERCOSUL se essas disposições estiverem a ser aplicadas. Nesse caso, as Partes ficam dispensadas da obrigação de cumprir o presente Acordo, no todo ou em parte, nas suas relações mútuas durante o período de suspensão. A suspensão é aplicável durante o período mínimo necessário para resolver a questão de uma forma aceitável para as Partes.

4.    Para efeitos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, os artigos 30.4, n.º 5, 30.4, n.º 6, e 30.4, n.º 7, do Acordo de Parceria UE-MERCOSUL são incorporados e passam a fazer parte integrante do presente Acordo, com as devidas adaptações.


ARTIGO 23.7

Direitos dos particulares

1.    Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como conferindo direitos ou impondo obrigações a qualquer pessoa, para além dos direitos e obrigações criados pelas Partes ao abrigo do direito internacional público.

2.    Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de permitir que o mesmo seja diretamente invocado nas ordens jurídicas das Partes. Qualquer Estado Parte no MERCOSUL que seja signatário do presente Acordo pode dispor diferentemente ao abrigo do seu direito interno.

ARTIGO 23.8

Adesão de novos Estados-Membros à União Europeia

1.    A União Europeia notifica o MERCOSUL de qualquer pedido de adesão à União Europeia apresentado por um país terceiro.

2.    Durante as negociações entre a União Europeia e o país candidato à adesão, a União Europeia:

a)    Faculta, a pedido do MERCOSUL, e na medida do possível, toda a informação sobre qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo; e

b)    Toma em consideração eventuais preocupações manifestadas pelo MERCOSUL.


3.    O Comité do Comércio examina as eventuais repercussões da adesão de um país terceiro à União Europeia no presente Acordo com suficiente antecedência em relação à data dessa adesão.

4.    Na medida do necessário, antes da entrada em vigor do acordo de adesão de um país terceiro à União Europeia, as Partes instituem, por decisão do Conselho Conjunto, os ajustamentos ou disposições transitórias que considerem necessários relativamente ao presente Acordo.

5.    Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o presente Acordo é aplicável entre, por um lado, o novo Estado-Membro da União Europeia e, por outro, o MERCOSUL e cada um dos seus Estados signatários a partir da data de adesão desse novo Estado-Membro à União Europeia.

ARTIGO 23.9

Adesão de novos Estados Partes ao MERCOSUL

1.    O MERCOSUL notifica a União Europeia de qualquer pedido de adesão de um país terceiro ao MERCOSUL.

2.    Durante as negociações entre o MERCOSUL e o país candidato à adesão, o MERCOSUL:

a)    Faculta, a pedido da União Europeia, e na medida do possível, toda a informação sobre qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo; e

b)    Toma em consideração eventuais preocupações manifestadas pela União Europeia.


3.    Qualquer Estado Parte do MERCOSUL que não seja Parte no presente Acordo na data da sua assinatura («Estado Parte do MERCOSUL candidato») pode aderir ao presente Acordo através de um protocolo de adesão celebrado entre a União Europeia e o Estado Parte do MERCOSUL candidato. O protocolo de adesão incorpora os resultados das negociações de adesão e, se necessário, os ajustamentos recomendados pelo Comité do Comércio nos termos do n.º 4. O presente Acordo é alterado nos termos do artigo 23.5, n.º 1, a fim de refletir as condições de adesão acordadas no protocolo de adesão entre a União Europeia e o Estado Parte do MERCOSUL candidato.

4.    Durante as negociações do protocolo de adesão a que se refere o n.º 3, o MERCOSUL pode acompanhar a delegação do Estado Parte do MERCOSUL candidato e, antes da conclusão das negociações, qualquer das Partes pode solicitar uma reunião do Comité do Comércio para examinar os eventuais efeitos para o presente Acordo da adesão do Estado Parte do MERCOSUL candidato e ponderar eventuais ajustamentos.

ARTIGO 23.10

Vigência

O presente Acordo vigora até que o Acordo de Parceria UE-MERCOSUL entre em vigor.


ARTIGO 23.11

Denúncia

1.    Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação da sua intenção por escrito à outra Parte.

2.    A denúncia produz efeitos 9 (nove) meses a contar da data de notificação à outra Parte.

ARTIGO 23.12

Anexos, apêndices e protocolos

1.    Os anexos, apêndices e protocolos do presente Acordo fazem dele parte integrante.

2.    Cada anexo do presente Acordo, incluindo os respetivos apêndices, identificado por um código iniciado com um algarismo árabe faz parte integrante do capítulo do presente Acordo identificado com o mesmo algarismo e no qual é feita referência a esse anexo específico.


ARTIGO 23.13

Línguas que fazem fé

O presente Acordo é redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

(1)    Entre outras medidas de efeito equivalente, incluem-se direitos de importação ad valorem, componentes agrícolas, direitos adicionais sobre o teor em açúcares, direitos adicionais sobre o teor em farinha, direitos específicos, direitos mistos, direitos sazonais e direitos adicionais do regime de preços de entrada.
(2)    Para maior clareza, o termo «medida» inclui as omissões e a legislação que não esteja integralmente em execução no momento da conclusão das negociações do presente Acordo, bem como dos seus atos de execução.
(3)    JO L 343 de 29.12.2015, p. 1.
(4)    JO L 343 de 29.12.2015, p. 558.
(5)    Para maior clareza, a «tasa consular» da República Oriental do Uruguai e a «tasa estadística» da República Argentina são regidas pelo n.º 3.
(6)    Não obstante o disposto no presente número, o período de transição para a República do Paraguai é de 10 (dez) anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
(7)    Para efeitos do presente artigo, entende-se por «procedimentos não automáticos em matéria de licenças de importação ou exportação» os procedimentos em matéria em que os pedidos de atribuição de licenças não são automaticamente concedidos a todas as pessoas singulares e coletivas que preenchem os requisitos exigidos pela Parte em causa para a realização de operações de importação ou exportação de mercadorias objeto de procedimentos em matéria de licenças.
(8)    A presente alínea é aplicável sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes decorrentes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), especialmente na zona económica exclusiva e na plataforma continental.
(9)    As alíneas k) e l) são aplicáveis sem prejuízo das disposições legislativas e regulamentares de cada Parte relativas à importação das mercadorias aí mencionadas.
(10)    Os produtos da pesca ou outros produtos extraídos do mar por navios fretados que navegue com pavilhão de um Estado membro da União Europeia ou de um Estado do MERCOSUL signatário são considerados originários do Estado-Membro da União Europeia ou do Estado MERCOSUL Signatário em que o navio é fretado e a licença é emitida, desde que preencham todos os critérios do presente número.
(11)    Para efeitos do presente artigo, é aplicável a definição do artigo 10.2, alínea m).
(12)    Para efeitos do presente artigo, é aplicável a definição do artigo 10.2, alínea h).
(13)    O atestado de origem é válido em conformidade com as medidas transitórias constantes do anexo 3-D, durante o período nele especificado.
(14)    O presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto nas outras disposições do presente capítulo.
(15)    Para maior clareza, a referência às disposições legislativas e regulamentares abrange os procedimentos nelas consagrados.
(16)    Os Estados do MERCOSUL signatários cumprem os compromissos previstos na presente alínea em conformidade com o artigo 16 (Notificação das datas definitivas para a aplicação das categorias B e C) do Acordo de Facilitação do Comércio da OMC.
(17)    Os Estados do MERCOSUL signatários cumprem os compromissos previstos na presente alínea em conformidade com o artigo 16 (Notificação das datas definitivas para a aplicação das categorias B e C) do Acordo de Facilitação do Comércio da OMC.
(18)    Em conformidade com o presente número, pode ser efetuado um reexame, antes ou depois de ter sido dado seguimento à decisão, pelo funcionário, serviço ou autoridade que a tiver emitido, por uma autoridade administrativa a um nível superior ou independente ou por uma autoridade judicial.
(19)    Esta disposição aplica-se apenas à União Europeia e aos Estados do MERCOSUL signatários que sejam partes contratantes na Convenção relativa à importação temporária, celebrada em Istambul, em 26 de junho de 1990, e de acordo com os compromissos assumidos nessa Convenção.
(20)    Por «intervalo razoável» entende-se um período não inferior a 6 (seis) meses, a menos que tal seja ineficaz para atingir os objetivos legítimos visados.
(21)    Em caso de conflito, o presente capítulo prevalece sobre outros capítulos do presente Acordo quando aplicados a medidas SPS, incluindo quando tais medidas fazem parte de uma medida.
(22)    JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.
(23)    Documento G/SPS/19/Rev.2 da OMC, de 13 de julho de 2004.
(24)    Documento G/SPS/48 da OMC, de 16 de maio de 2008.
(25)    FAO, CAC/GL 26-1997.
(26)    À data de entrada em vigor do presente Acordo, as regiões ultraperiféricas da União Europeia são as seguintes: Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Maiote, Reunião, São Martinho, Açores, Madeira e Canárias. O presente artigo também se aplica a um país ou território ultramarino que altere o seu estatuto para região ultraperiférica por decisão do Conselho Europeu, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 355.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a partir da data de entrada em vigor dessa decisão. Caso uma região ultraperiférica da União Europeia altere o seu estatuto pelo mesmo procedimento, o presente artigo deixa de ser aplicável na sequência da entrada em vigor da decisão do Conselho Europeu. A União Europeia notifica por escrito a outra Parte de qualquer alteração dos territórios que são considerados regiões ultraperiféricas da União Europeia.
(27)    Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação nacional, a cabotagem nacional marítima prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado do MERCOSUL signatário ou num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado no mesmo Estado do MERCOSUL signatário ou Estado-Membro da União Europeia, incluindo a sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assim como o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado do MERCOSUL signatário ou num Estado-Membro da União Europeia.
(28)    Os termos «constituição» e «aquisição»de uma pessoa coletiva são entendidos como incluindo a participação no capital de uma pessoa coletiva, com vista a criar ou manter laços económicos duradouros.
(29)    Se a atividade económica não for levada a cabo diretamente por uma pessoa coletiva, mas através de outras formas de estabelecimento, como uma sucursal ou uma representação, o investidor (nomeadamente, a pessoa coletiva) pode beneficiar, contudo, em virtude desse estabelecimento, do tratamento previsto para os investidores ao abrigo do Acordo. Esse tratamento é concedido ao estabelecimento através do qual a atividade económica é levada a cabo não devendo necessariamente ser alargado a outras unidades do investidor situadas fora do território em que a atividade económica é realizada.
(30)    A alínea j) não pode, em caso algum, ser interpretada no sentido de permitir que uma companhia de navegação constituída, estabelecida, criada ou de algum modo organizada ao abrigo da legislação aplicável a um território sujeito a um litígio de soberania envolvendo a República Argentina beneficie do disposto no presente capítulo. Essa disposição não é passível de ser interpretada como reconhecimento da legitimidade da legislação aplicada nos territórios em causa.
(31)    Se uma Parte conceder aos seus residentes permanentes basicamente o mesmo tratamento que concede às pessoas singulares com nacionalidade dessa Parte, os seus residentes permanentes são abrangidos pela definição de pessoas singulares, no que diz respeito a medidas que afetem o comércio transfronteiras de serviços, o consumo no estrangeiro e o estabelecimento.
(32)    Se o serviço não for prestado diretamente por uma pessoa coletiva, o tratamento previsto no presente capítulo é extensivo à sucursal ou escritório de representação através do qual o serviço é prestado e não tem de ser alargado a quaisquer partes do prestador situadas fora do território onde o serviço é prestado.
(33)    A obrigação prevista no presente número aplica-se também às medidas que regem a composição dos conselhos de administração de uma empresa, como sejam as exigências em matéria de nacionalidade e residência.
(34)    O simples facto de se exigir um visto para uma pessoa singular de certos países e de se não o exigir para as pessoas singulares de outros não deve ser considerado como anulando ou reduzindo os benefícios resultantes de um compromisso específico.
(35)    O contrato de prestação de serviços a que se refere a alínea b) deve ter sido celebrado de boa-fé e estar em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Parte onde é executado.
(36)    A empresa destinatária pode ter de apresentar, para aprovação prévia, um programa de formação que abranja a duração da estada e que demonstre que esta se destina a formação. As autoridades competentes podem exigir que a formação esteja associada ao grau universitário obtido.
(37)    O contrato de prestação de serviços a que se refere a alínea d) deve ter sido celebrado de boa-fé e estar em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Parte onde é executado.
(38)    O presente artigo não prejudica os direitos e obrigações decorrentes dos acordos bilaterais de isenção de visto celebrados entre Estados do MERCOSUL signatários individuais e Estados-Membros da União Europeia individuais.
(39)    As taxas de licenciamento não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação de serviços universais.
(40)    Para maior clareza, inclui a outorga de qualquer concessão, registo, declaração, notificação ou licença individual.
(41)    Os «serviços postais» abrangem as posições CPC 7511 e CPC 7512.
(42)    As taxas de licenciamento não incluem os pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação de serviços universais.
(43)    «Radiodifusão», radiocomunicações em que as transmissões se destinam a receção direta pelo público em geral, e podem incluir a transmissão sonora e televisiva. Os prestadores de serviços de radiodifusão são considerados prestadores de serviços públicos de transporte de telecomunicações e as respetivas redes como redes públicas de transporte de telecomunicações, se e na medida em que as mesmas forem também utilizadas para prestar serviços públicos de transporte de telecomunicações.
(44)    No que se refere à República do Paraguai e à República Oriental do Uruguai, entende-se por «recursos essenciais de telecomunicações» os recursos de uma rede pública de transporte de telecomunicações e de um serviço público de transporte de telecomunicações nos termos da definição constante do respetivo direito nacional.
(45)    No caso da República Oriental do Uruguai, o âmbito de aplicação do presente artigo abrange todos os prestadores de serviços de telecomunicações.
(46)    No caso da República Oriental do Uruguai, o âmbito de aplicação do presente artigo abrange todos os prestadores.
(47)    Para efeitos do disposto na presente subsecção, o termo «não discriminatórios» refere-se ao tratamento nacional definido no artigo 10.4, refletindo igualmente a utilização específica desse termo no setor, no sentido de «condições não menos favoráveis do que as concedidas a qualquer outro utilizador de redes públicas de transporte de telecomunicações ou serviços públicos de transporte de telecomunicações idênticos nas mesmas circunstâncias».
(48)    No caso da República Oriental do Uruguai, o âmbito de aplicação do presente artigo abrange todos os prestadores de serviços de telecomunicações.
(49)    Para maior clareza, no caso do MERCOSUL, trata-se da autoridade reguladora de cada Estado do MERCOSUL signatário.
(50)    O presente artigo não se aplica a contratos que criam ou transfiram direitos sobre bens imóveis; contratos que exijam por lei a intervenção de tribunais, entidades públicas ou profissões que exercem poderes públicos; contratos de caução e garantias prestadas por pessoas agindo para fins alheiros à respetiva atividade comercial, empresarial ou profissional; e contratos regidos pelo direito de família ou pelo direito sucessório.
(51)    O consentimento é definido em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares de cada Parte.
(52)    Para maior clareza, inclui as disposições legislativas e regulamentares em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
(53)    Não obstante o disposto no artigo 12.3, n.º 1, no caso da União Europeia e da Argentina, o disposto no n.º 2, alínea a), aplica-se a todos os contratos públicos na Argentina relativamente a fornecedores da União Europeia que sejam pessoas coletivas estabelecidas neste país, e, na União Europeia, relativamente a fornecedores da Argentina que sejam pessoas coletivas estabelecidas na União Europeia. Essa aplicação está sujeita às exceções gerais e de segurança definidas no artigo 12.5.
(54)    Não obstante o disposto no artigo 12.3, n.º 1, no caso da União Europeia e do Brasil, o n.º 2, alínea a), é aplicável a todos os contratos públicos no Brasil relativamente a fornecedores da União Europeia que sejam pessoas coletivas estabelecidas neste país, e, na União Europeia, relativamente a fornecedores brasileiros que sejam pessoas coletivas estabelecidas na União Europeia. Essa aplicação está sujeita às exceções gerais e de segurança definidas no artigo 12.5.
(55)    Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «nacional», no que se refere aos direitos de propriedade intelectual em causa, uma pessoa de uma Parte que cumpriria os critérios de elegibilidade para a proteção proporcionada pelo Acordo TRIPS e por acordos multilaterais celebrados e aplicados sob os auspícios da OMPI, conforme aplicável, nos quais uma Parte é parte contratante.
(56)    Para efeitos do artigo 13.5, o termo «proteção» abrange as questões relativas à existência, aquisição, âmbito, manutenção e fiscalização do respeito dos direitos de propriedade intelectual, bem como as relativas ao exercício dos direitos de propriedade intelectual expressamente contempladas no presente capítulo.
(57)    No que diz respeito aos artistas intérpretes e executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão, esta obrigação só é aplicável relativamente aos direitos previstos no presente capítulo.
(58)    Para efeitos do artigo 13.6, os «povos indígenas e comunidades locais» podem incluir descendentes de escravos africanos e pequenos agricultores.
(59)    As Partes são livres e utilizar, nas respetivas disposições legislativas e regulamentares, nomes diferentes para os direitos reconhecidos na presente subsecção, desde que seja assegurado o nível de proteção acordado.
(60)    O artigo 13.13, alíneas c) e d), não é aplicável a uma Parte na medida em que essa Parte não preveja, nas suas disposições legislativas e regulamentares, os direitos nele estabelecidos. Nesse caso, as outras Partes podem excluir os organismos de radiodifusão dessa Parte da proteção concedida no artigo 13.13, alíneas c) e d), e a obrigação prevista no artigo 13.5 não é aplicável aos direitos previstos no artigo 13.13, alíneas c) e d).
(61)    As Partes podem reconhecer direitos mais amplos no que respeita à comunicação ao público por parte de organismos de radiodifusão.
(62)    As Partes podem reconhecer aos artistas intérpretes ou executantes e aos produtores de fonogramas direitos mais amplos, em substituição ou suplemento do direito a remuneração, no que respeita à radiodifusão e comunicação ao público de fonogramas publicados para efeitos comerciais.
(63)    Cada Parte pode estabelecer que a publicação ou a comunicação lícita ao público da fixação da prestação ou do fonograma ocorra dentro de um determinado prazo a contar da data da prestação (no caso dos artistas intérpretes ou executantes) ou da data de fixação (no caso dos produtores de fonogramas).
(64)    Esta obrigação só é aplicável às marcas registadas após a data de adoção dos critérios de classificação de Nice ou de adesão a esse instrumento.
(65)    Para efeitos do presente artigo, uma Parte pode considerar que um desenho ou modelo com um caráter singular é original.
(66)    A Argentina assegura a proteção dos desenhos e modelos criados de forma independente que sejam novos ou originais.
(67)    As Partes definem no apêndice 13-B-1 as variedades vegetais e as raças animais cuja utilização não pode ser impedida.
(68)    As Partes definem no apêndice 13-B-1 os termos para os quais não é pedida nem concedida proteção.
(69)    Em conformidade com a Classificação de Nice e respetivas alterações.
(70)    Para maior clareza, o nível específico de proteção por cada Estado do MERCOSUL signatário, tal como definido no artigo 13.35, n.º 8, aplica-se apenas a favor dos utilizadores anteriores que fazem parte da lista de utilizadores anteriores desse Estado do MERCOSUL signatário.
(71)    No que se refere à União Europeia, esta disposição pode ser cumprida através da adesão dos seus Estados-Membros.
(72)    Para efeitos da presente secção, a expressão «procedimentos» inclui as medidas e as vias de reparação.
(73)    Para efeitos do presente artigo, as «informações confidenciais» podem incluir dados pessoais.
(74)    Uma Parte pode alargar a aplicação do presente número a outros direitos de propriedade intelectual.
(75)    Ao decidir o que é «razoavelmente satisfatório», o juiz pode tomar em consideração o interesse público.
(76)    Os «lucros indevidos» são os resultantes da infração, em conformidade com a legislação de uma Parte.
(77)    JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(78)    Para maior clareza, o direito da concorrência na União Europeia é aplicável ao setor da agricultura em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(79)    Para maior clareza, esta alínea não pode ser interpretada como limitando o âmbito da análise a efetuar no caso de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas ao abrigo do respetivo direito da concorrência de cada Parte.
(80)    Para maior clareza, são excluídas as atividades exercidas por uma empresa que opere: a) sem fins lucrativos; ou b) com base na recuperação de custos.
(81)    Para maior clareza, a concessão de uma licença a um número limitado de empresas na afetação de recursos escassos, com base em critérios objetivos, proporcionais e não discriminatórios não constitui, por si só, um privilégio exclusivo ou especial.
(82)    Para efeitos desta definição, a expressão «é propriedade ou está sob o controlo» refere-se a situações em que uma Parte detém mais de 50 % do capital social ou controla o exercício de mais de 50 % dos direitos de voto, ou em que exerce um grau de controlo equivalente sobre a empresa de acordo com as regras de governação dessa empresa.
(83)    Para maior clareza, o conceito de «mandato ou finalidade pública» inclui, entre outras, as atividades dos bancos nacionais no que diz respeito à aquisição de produtos e serviços ao abrigo da legislação federal em matéria de contratos públicos e as políticas de concessão de empréstimos para apoiar a habitação a preços acessíveis, as exportações ou importações, as microempresas e a pequenas e médias empresas, bem como os agricultores, ou quaisquer tarefas atribuídas por uma Parte às suas empresas públicas e empresas com privilégios exclusivos ou especiais. O conceito de «mandato ou finalidade pública» inclui igualmente as atividades realizadas por uma entidade pública ou um trust relacionado com a segurança social ou com planos de reforma públicos.
(84)    Para efeitos do presente capítulo, o termo «laboral» ou «trabalho» refere-se aos objetivos estratégicos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, expressos na Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa.
(85)    Para maior clareza, no caso de questões abrangidas pelo capítulo 15, essas pessoas são os destinatários de qualquer decisão de uma autoridade da concorrência de uma Parte.
(86)    Só podem ser invocadas exceções relativas à segurança pública e à ordem pública quando exista uma ameaça real e suficientemente grave a um dos interesses fundamentais da sociedade.
(87)    Para maior clareza, é abrangida a regulamentação em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
(88)    Para maior clareza, as Partes entendem que tais medidas incluem as medidas incompatíveis com o artigo 10.4 destinadas a garantir a imposição ou a cobrança equitativas ou efetivas de impostos diretos, tomadas por uma Parte no âmbito do seu sistema fiscal que:i)    sejam aplicáveis a investidores e prestadores de serviços não residentes em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada relativamente aos elementos tributáveis originados ou localizados no território da Parte;ii)    sejam aplicáveis a não residentes a fim de garantir a imposição ou a cobrança de impostos no território dessa Parte;iii)    sejam aplicáveis a não residentes ou a residentes a fim de impedir a evasão ou a fraude fiscais, incluindo medidas destinadas a assegurar a conformidade (compliance);iv)    sejam aplicáveis a consumidores de serviços prestados no território de outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição ou a cobrança de impostos aos referidos consumidores provenientes de fontes situadas no território da Parte;v)    efetuem uma distinção entre os investidores e prestadores de serviços sujeitos a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes investidores e prestadores de serviços, em reconhecimento da diferença da natureza da matéria coletável de ambos; ouvi)    determinem, atribuam ou repartam rendimentos, lucros, ganhos, perdas, débitos ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria coletável da Parte.Os termos ou conceitos fiscais constantes da presente nota de rodapé são determinados de acordo com as definições e conceitos fiscais, ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo da legislação interna da Parte que toma a medida.
(89)    Para maior clareza, a expressão «medida da União Europeia» no presente artigo abrange igualmente as medidas adotadas por um ou vários Estados-Membros da União Europeia.
(90)    Para maior clareza, o artigo 9.º, n.º 3, do MERL não obsta a que um Estado do MERCOSUL signatário nomeie um membro do painel de arbitragem a partir da sublista referida no artigo 21.8, n.º 3, alínea b), do presente capítulo, diferente daquele que interveio ou intervém como árbitro num painel constituído para examinar uma queixa de outro Estado do MERCOSUL signatário sobre a mesma questão.
(91)    Para maior clareza, ao chegarem a acordo sobre a composição do painel de arbitragem nos termos do presente número, as partes podem acordar em selecionar como árbitros pessoas que não estejam incluídas na lista de árbitros estabelecida nos termos do artigo 21.8, n.º 3.
(92)    Para maior clareza, para efeitos do presente artigo, considera-se que não dizem respeito à mesma questão dois ou mais litígios que envolvam as mesmas partes no litígio e se refiram à mesma medida, mas não digam respeito a uma alegada violação das disposições abrangidas, do Acordo OMC ou de qualquer outro acordo de que as partes em causa sejam signatárias.
(93)    Para maior clareza, essas despesas são partilhadas conjuntamente e de forma equitativa entre, por um lado, a União Europeia e, por outro, os Estados do MERCOSUL signatários que forem partes no litígio e o MERCOSUL, caso este também seja parte no litígio.
(94)    JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

Bruxelas, 3.9.2025

COM(2025) 339 final

ANEXO

da

proposta de decisão do Conselho

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Comércio Provisório entre a União Europeia, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro


Anexo 2-A

CALENDÁRIO DE ELIMINAÇÃO PAUTAL

SECÇÃO A

Disposições gerais

1.    O presente anexo especifica as obrigações de cada Parte no que diz respeito à redução ou eliminação dos direitos aduaneiros em conformidade com o artigo 2.4.

2.    Cada Parte reduz ou elimina os direitos aduaneiros nos termos do artigo 2.4, n.º 1, em conformidade com o calendário de eliminação pautal constante de:

a)    para a União Europeia, apêndice 2-A-1; e

b)    para o MERCOSUL, apêndice 2-A-2.


3.    As disposições constantes do apêndice 2-A-1 são geralmente expressas em termos da Nomenclatura Combinada 2013 («NC 2013») 1 , a qual tem por base o Sistema Harmonizado. A interpretação das disposições do apêndice 2-A-1, incluindo os produtos abrangidos pelas subposições dessa lista, rege-se pelas notas gerais, notas de secção e notas de capítulo da NC 2013. Na medida em que as disposições do apêndice 2-A-1 sejam idênticas às disposições correspondentes da NC 2013, as disposições daquela lista têm o mesmo significado que as disposições correspondentes da NC 2013. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.4, n.º 6, todas as referências a «Ver observações» na coluna «Taxa de base» do apêndice 2-A-1 devem ser entendidas como uma referência à coluna 3 da parte 2 («Taxa do direito convencional») do Regulamento de Execução (UE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum.

4.    As disposições constantes do apêndice 2-A-2 são geralmente expressas em termos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL 2012 («NCM 2012») 2 , a qual tem por base o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias. A interpretação das disposições do apêndice 2-A-2, incluindo os produtos abrangidos pelas subposições dessa lista, rege-se pelas notas gerais, notas de secção e notas de capítulo da NCM 2012. Na medida em que as disposições do apêndice 2-A-2 sejam idênticas às disposições correspondentes da NCM 2012, as disposições daquela lista têm o mesmo significado que as disposições correspondentes da NCM 2012.


5.    Para efeitos do presente anexo, entende-se por «ano 0» o período com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e termo em 31 de dezembro do mesmo ano civil. O «ano 1» tem início em 1 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que o Acordo entra em vigor e termina em 31 de dezembro desse ano civil, produzindo cada redução subsequente efeitos em 1 de janeiro de cada ano subsequente.

6.    Para as mercadorias originárias da outra Parte, aplicam-se as seguintes categorias de escalonamento à eliminação ou redução dos direitos aduaneiros por cada Parte nos termos do artigo 2.4, n.º 1:

a)    Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nas rubricas pautais classificadas na categoria de escalonamento «0» no calendário de eliminação pautal de uma Parte são eliminados imediatamente, ficando essas mercadorias isentas de direitos a partir da entrada em vigor do presente Acordo;

b)    Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nas rubricas pautais classificadas na categoria de escalonamento «4» no calendário de eliminação pautal de uma Parte são eliminados em 5 (cinco) etapas anuais iguais, ficando essas mercadorias isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano 4;

c)    Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nas rubricas pautais classificadas na categoria de escalonamento «7» no calendário de eliminação pautal de uma Parte são eliminados em 8 (oito) etapas anuais iguais, ficando essas mercadorias isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano 7;

d)    Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nas rubricas pautais classificadas na categoria de escalonamento «8» no calendário de eliminação pautal de uma Parte são eliminados em 9 (nove) etapas anuais iguais, ficando essas mercadorias isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano 8;


e)    Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nas rubricas pautais classificadas na categoria de escalonamento «10» no calendário de eliminação pautal de uma Parte são eliminados em 11 (onze) etapas anuais iguais, ficando essas mercadorias isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano 10;

f)    Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram na categoria de escalonamento «SW/12» no calendário de eliminação pautal de uma Parte são eliminados imediatamente, ficando essas mercadorias isentas de direitos a partir da entrada em vigor do presente Acordo se o valor aduaneiro for igual ou superior a 8 (oito) USD FOB/litro; se o valor aduaneiro for inferior a 8 (oito) USD FOB/litro, essas mercadorias permanecem sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida na lista de cada Parte durante 12 (doze) anos após a entrada em vigor do presente Acordo, sendo em seguida integralmente eliminadas e ficando isentas de direitos aduaneiros em 1 de janeiro do ano 12;

g)    Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nas rubricas pautais classificadas na categoria de escalonamento «15» no calendário de eliminação pautal de uma Parte são eliminados em 16 (dezasseis) etapas anuais iguais, ficando essas mercadorias isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano 15;


h)    Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nas rubricas pautais classificadas na categoria de escalonamento «15V» no apêndice 2-A-2 (*) permanecem na taxa de base até ao final do ano 6, sem prejuízo do disposto no artigo 2.4, n.os 7 e 8, do presente Acordo; a partir de 1 de janeiro do ano 7, os direitos são eliminados por etapas anuais, em conformidade com o quadro intitulado «Cronograma de eliminação pautal», ficando essas mercadorias isentas de direitos em 1 de janeiro do ano 15; além disso, os direitos aduaneiros sobre essas mercadorias ficam sujeitos a uma redução de 50 % (cinquenta por cento) da taxa de base aquando da entrada em vigor e até ao final do ano 8, no âmbito de um contingente anual de 50 000 (cinquenta mil) unidades; o contingente anual é repartido pelos membros do MERCOSUL de acordo com a seguinte repartição, segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»:

i)    Argentina: 15 500 (quinze mil e quinhentas) unidades;

ii)    Brasil: 32 000 (trinta e duas mil) unidades;

iii)    Paraguai: 750 (setecentas e cinquenta) unidades; e

iv)    Uruguai: 1 750 (mil setecentas e cinquenta) unidades.

(*)    Para maior clareza, o presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 8701.91.00, 8701.92.00, 8701.93.00, 8701.94.90, 8701.95.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.23.10, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.90 e 8704.31.90 (NCM 2022).


Cronograma de eliminação pautal

Categoria

Ano 0

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano 5

Ano 6

Ano 7

Ano 8

Ano 9

Ano 10

Ano 11

Ano 12

Ano 13

Ano 14

Ano 15

0

100 %

4

20 %

40 %

60 %

80 %

100 %

7

12,5 %

25 %

37,5 %

50 %

62,5 %

75 %

87,5 %

100 %

8

11,1 %

22,2 %

33,3 %

44,4 %

55,6 %

66,7 %

77,8 %

88,9 %

100 %

10

9,1 %

18,2 %

27,3 %

36,4 %

45,5 %

54,6 %

63,6 %

72,7 %

81,8 %

90,9 %

100 %

15

6,3 %

12,5 %

18,8 %

25 %

31,3 %

37,5 %

43,8 %

50 %

56,3 %

62,5 %

68,8 %

75,0 %

81,3 %

87,5 %

93,8 %

100 %

15V

0 %

0 %

0 %

0 %

0 %

0 %

0 %

19 %

38,1 %

57,1 %

64,3 %

71,4 %

78,6 %

85,7 %

92,9 %

100 %

i)    os direitos aduaneiros sobre veículos elétricos e híbridos originários, classificados nos códigos SH 2022, 8703.40, 8703.50, 8703.60, 8703.70 e 8703.80, exceto para os veículos a pilha de combustível de hidrogénio — para maior clareza, estes códigos correspondem aos códigos NCM 2012 8703 90 00, ex 8703 21, ex 8703 22, ex 8703 23, ex 8703 24, ex 8703 31, ex 8703 32 e ex 8703 33 —, estão sujeitos ao seguinte tratamento:

i)    ficam sujeitos a uma redução de 28,6 % (vinte e oito vírgula seis por cento) da taxa de base a partir da entrada em vigor do presente Acordo e até ao final do ano 5 (cinco), ficando, assim, fixados em 25 % (vinte e cinco por cento) para as mercadorias importadas na Argentina ou no Brasil, 16,4 % (dezasseis vírgula quatro por cento) para as mercadorias importadas no Uruguai e 14,3 % (catorze vírgula três por cento) para as mercadorias importadas no Paraguai;


ii)    a partir de 1 (um) de janeiro do ano 6 (seis), os direitos remanescentes são eliminados de acordo com o quadro infra, ficando esses veículos isentos de direitos a partir de 1 (um) de janeiro do ano 18 (dezoito).

Ano

Argentina, Brasil

Paraguai

Uruguai

Redução

0

25,0

14,3

16,4

28,6 %

1

25,0

14,3

16,4

28,6 %

2

25,0

14,3

16,4

28,6 %

3

25,0

14,3

16,4

28,6 %

4

25,0

14,3

16,4

28,6 %

5

25,0

14,3

16,4

28,6 %

6

20,0

11,4

13,1

42,9 %

7

20,0

11,4

13,1

42,9 %

8

20,0

11,4

13,1

42,9 %

9

15,0

8,6

9,9

57,1 %

10

15,0

8,6

9,9

57,1 %

11

15,0

8,6

9,9

57,1 %

12

10,0

5,7

6,6

71,4 %

13

10,0

5,7

6,6

71,4 %

14

10,0

5,7

6,6

71,4 %

15

5,0

2,9

3,3

85,7 %

16

5,0

2,9

3,3

85,7 %

17

5,0

2,9

3,3

85,7 %

18

100,0 %


j)    Os direitos aduaneiros sobre os veículos a pilha de combustível de hidrogénio originários, classificados num subconjunto do código 8703.80 do SH 2022, correspondente a veículos movidos a pilha de combustível de hidrogénio, são sujeitos ao seguinte tratamento:

Os direitos aduaneiros sobre os veículos a pilha de combustível de hidrogénio originários, classificados em ex 8703.80:

i)    permanecem sujeitos à taxa de base até ao final do ano 6 (seis);

ii)    a partir de 1 (um) de janeiro do ano 7 (sete) e até ao final do ano 12 (doze), são objeto de a uma redução de 28,6 % (vinte e oito vírgula seis por cento) da taxa de base, fixando-se assim em 25 % (vinte e cinco por cento) para as mercadorias importadas na Argentina ou no Brasil, 16,4 % (dezasseis vírgula quatro por cento) para as mercadorias importadas no Uruguai e 14,3 % (catorze vírgula três por cento) para as mercadorias importadas no Paraguai;


iii)    a partir de 1 (um) de janeiro do ano 13 (treze), os direitos remanescentes são eliminados de acordo com o quadro infra, ficando esses veículos isentos de direitos a partir de 1 (um) de janeiro do ano 25 (vinte e cinco).

Ano

Argentina, Brasil

Paraguai

Uruguai

Redução

0-6

35

20

23

7-12

25,0

14,3

16,4

28,6 %

13

20,0

11,4

13,1

42,9 %

14

20,0

11,4

13,1

42,9 %

15

20,0

11,4

13,1

42,9 %

16

15,0

8,6

9,9

57,1 %

17

15,0

8,6

9,9

57,1 %

18

15,0

8,6

9,9

57,1 %

19

10,0

5,7

6,6

71,4 %

20

10,0

5,7

6,6

71,4 %

21

10,0

5,7

6,6

71,4 %

22

5,0

2,9

3,3

85,7 %

23

5,0

2,9

3,3

85,7 %

24

5,0

2,9

3,3

85,7 %

25

100,0 %

k)    Os direitos aduaneiros sobre veículos originários classificados na subposição SH 2022, código 8703.90:

i)    permanecem sujeitos à taxa de base até ao final do ano 6 (seis);


ii)    a partir de 1 (um) de janeiro do ano 7 (sete) e até ao final do ano 17 (dezassete), são objeto de uma redução de 28,6 % (vinte e oito vírgula seis por cento) da taxa de base, fixando-se assim em 25 % (vinte e cinco por cento) para as mercadorias importadas na Argentina ou no Brasil, 16,4 % (dezasseis vírgula quatro por cento) para as mercadorias importadas no Uruguai e 14,3 % (catorze vírgula três por cento) para as mercadorias importadas no Paraguai;

iii)    a partir de 1 (um) de janeiro do ano 18 (dezoito), os direitos remanescentes são eliminados de acordo com o quadro infra, ficando esses veículos isentos de direitos a partir de 1 (um) de janeiro do ano 30 (trinta).

Ano

Argentina, Brasil

Paraguai

Uruguai

Redução

0-6

35,0

20,0

23,0

7-17

25,0

14,3

16,4

28,6 %

18

20,0

11,4

13,1

42,9 %

19

20,0

11,4

13,1

42,9 %

20

20,0

11,4

13,1

42,9 %

21

15,0

8,6

9,9

57,1 %

22

15,0

8,6

9,9

57,1 %

23

15,0

8,6

9,9

57,1 %

24

10,0

5,7

6,6

71,4 %

25

10,0

5,7

6,6

71,4 %

26

10,0

5,7

6,6

71,4 %

27

5,0

2,9

3,3

85,7 %

28

5,0

2,9

3,3

85,7 %

29

5,0

2,9

3,3

85,7 %

30

100,0 %


l)    Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias assinaladas com a indicação «CH1» constante do apêndice 2-A-2 estão sujeitos aos seguintes direitos pautais dentro do contingente, nas quantidades agregadas a seguir indicadas, sem atribuição por país para os contingentes das subposições 1806.20 e 1806.90 da NCM 2012, que são administrados com base no princípio do primeiro a chegar, primeiro a ser servido:

Subposição 1806.20

Anos

Direito dentro do contingente

Contingente
(toneladas métricas)

Direito fora do contingente

Ano 0

16,2 %

1 710

18 %

Ano 1

14,4 %

2 091

18 %

Ano 2

12,6 %

2 472

18 %

Ano 3

10,8 %

2 853

18 %

Ano 4

9,0 %

3 234

18 %

Ano 5

7,2 %

3 615

18 %

Ano 6

5,4 %

3 996

18 %

Ano 7

3,6 %

4 377

18 %

Ano 8

1,8 %

4 760

18 %

Ano 9 e anos subsequentes

0 %

sem contingente

0 %

Subposição 1806.90

Anos

Direito dentro do contingente

Contingente
(toneladas métricas)

Direito fora do contingente*

Ano 0

18,0 %

6 320

20 %

Ano 1

16,0 %

7 735

20 %

Ano 2

14,0 %

9 150

20 %

Ano 3

12,0 %

10 565

20 %

Ano 4

10,0 %

11 980

20 %

Ano 5

8,0 %

13 395

20 %

Ano 6

6,0 %

14 810

20 %

Ano 7

4,0 %

16 225

20 %

Ano 8

2,0 %

17 640

20 %

Ano 9 e anos subsequentes

0 %

sem contingente

0 %

*    O direito fora do contingente do Paraguai é de 2 %, tal como estabelecido no apêndice 2-A-2, até ao final do ano 8.


m)    Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias assinaladas com a indicação «CH2» constante do apêndice 2-A-2 estão sujeitos aos seguintes direitos pautais dentro do contingente, nas quantidades agregadas a seguir indicadas, sem atribuição por país para os contingentes da rubrica 1704.90.10 e das subposições 1806.10, 1806.31 e 1806.32 da NCM, que são administrados com base no princípio do primeiro a chegar, primeiro a ser servido:

NCM 1704.90.10

Anos

Direito dentro do contingente

Contingente
(toneladas métricas)

Direito fora do contingente

Ano 0

18,7 %

771

20 %

Ano 1

17,3 %

868

20 %

Ano 2

16,0 %

965

20 %

Ano 3

14,7 %

1 062

20 %

Ano 4

13,3 %

1 159

20 %

Ano 5

12,0 %

1 256

20 %

Ano 6

10,7 %

1 353

20 %

Ano 7

9,3 %

1 450

20 %

Ano 8

8,0 %

1 547

20 %

Ano 9

6,7 %

1 644

20 %

Ano 10

5,3 %

1 741

20 %

Ano 11

4,0 %

1 838

20 %

Ano 12

2,7 %

1 935

20 %

Ano 13

1,3 %

2 030

20 %

Ano 14 e anos subsequentes

0 %

sem contingente

0 %

Subposição 1806.10

Anos

Direito dentro do contingente

Contingente
(toneladas métricas)

Direito fora do contingente

Ano 0

16,8 %

90

18 %

Ano 1

15,6 %

94

18 %

Ano 2

14,4 %

98

18 %

Ano 3

13,2 %

102

18 %

Ano 4

12,0 %

106

18 %

Ano 5

10,8 %

110

18 %

Ano 6

9,6 %

114

18 %

Ano 7

8,4 %

118

18 %

Ano 8

7,2 %

122

18 %

Ano 9

6,0 %

126

18 %

Ano 10

4,8 %

130

18 %

Ano 11

3,6 %

134

18 %

Ano 12

2,4 %

138

18 %

Ano 13

1,2 %

150

18 %

Ano 14 e anos subsequentes

0 %

sem contingente

0 %

Subposição 1806.31

Anos

Direito dentro do contingente

Contingente
(toneladas métricas)

Direito fora do contingente

Ano 0

18,7 %

1 890

20 %

Ano 1

17,3 %

2 082

20 %

Ano 2

16,0 %

2 274

20 %

Ano 3

14,7 %

2 466

20 %

Ano 4

13,3 %

2 658

20 %

Ano 5

12,0 %

2 850

20 %

Ano 6

10,7 %

3 042

20 %

Ano 7

9,3 %

3 234

20 %

Ano 8

8,0 %

3 426

20 %

Ano 9

6,7 %

3 618

20 %

Ano 10

5,3 %

3 810

20 %

Ano 11

4,0 %

4 002

20 %

Ano 12

2,7 %

4 194

20 %

Ano 13

1,3 %

4 380

20 %

Ano 14 e anos subsequentes

0 %

sem contingente

0 %

Subposição 1806.32

Anos

Direito dentro do contingente

Contingente
(toneladas métricas)

Direito fora do contingente

Ano 0

18,7 %

1 800

20 %

Ano 1

17,3 %

2 062

20 %

Ano 2

16,0 %

2 324

20 %

Ano 3

14,7 %

2 586

20 %

Ano 4

13,3 %

2 848

20 %

Ano 5

12,0 %

3 110

20 %

Ano 6

10,7 %

3 372

20 %

Ano 7

9,3 %

3 634

20 %

Ano 8

8,0 %

3 896

20 %

Ano 9

6,7 %

4 158

20 %

Ano 10

5,3 %

4 420

20 %

Ano 11

4,0 %

4 682

20 %

Ano 12

2,7 %

4 944

20 %

Ano 13

1,3%

5 200

20 %

Ano 14 e anos subsequentes

0 %

sem contingente

0 %


n)    Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias assinaladas com a indicação «T1» constante do apêndice 2-A-2 estão sujeitos aos seguintes direitos pautais dentro do contingente, nas quantidades agregadas a seguir indicadas:

Subposição 2002.10

Anos

Direito dentro do contingente

Contingente
(toneladas métricas)

Direito fora do contingente

Ano 0

12,6 %

7 500

14 %

Ano 1

11,2 %

7 500

14 %

Ano 2

9,8 %

7 500

14 %

Ano 3

8,4 %

7 500

14 %

Ano 4

7,0 %

7 500

14 %

Ano 5

5,6 %

7 500

14 %

Ano 6

4,2 %

7 500

14 %

Ano 7

2,8 %

7 500

14 %

Ano 8

1,4 %

7 500

14 %

Ano 9 e anos subsequentes

0 %

sem contingente

0 %

o)    Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nas rubricas pautais classificadas na categoria de escalonamento «4-EG» no apêndice 2-A-1 são eliminados em 5 (cinco) etapas anuais iguais, ficando essas mercadorias isentas de direitos a partir de 1 (um) de janeiro do ano 4 (quatro). As mercadorias originárias classificadas nas rubricas pautais 04072100 e 04079010 que beneficiam do calendário de eliminação pautal na categoria de escalonamento «4-EG» devem ser acompanhadas de um certificado de conformidade com a Diretiva 1999/74/CE do Conselho ou com quaisquer normas oficiais equivalentes em matéria de bem-estar dos animais. Para maior clareza, este ponto não implica requisitos para todos os sistemas de produção de ovos do MERCOSUL. A equivalência às condições estabelecidas pela diretiva do Conselho deve ser verificada por certificação oficial ou por certificação por terceiros;


p)    Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nas rubricas pautais classificadas na categoria de escalonamento «FP30 %» no calendário de eliminação pautal de uma Parte são reduzidos em 30 % (trinta por cento) a partir da entrada em vigor do presente Acordo;

q)    Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nas rubricas pautais classificadas na categoria de escalonamento «FP50 %» no calendário de eliminação pautal de uma Parte são reduzidos em 50 % (cinquenta por cento) a partir da entrada em vigor do presente Acordo;

r)    Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nas rubricas pautais classificadas na categoria de escalonamento «50 %» no apêndice 2-A-1 são reduzidos em 50 % (cinquenta por cento) em 5 (cinco) etapas anuais iguais, ficando essas mercadorias sujeitas a 50 % (cinquenta por cento) da taxa de base a partir de 1 de janeiro do ano 4.

s)    A componente ad valorem dos direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nas rubricas pautais classificadas na categoria de escalonamento «0/EP» constante do apêndice 2-A-1 é eliminada a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo. a eliminação pautal é aplicável apenas ao direito ad valorem; mantém-se o direito específico sobre as mercadorias originárias aplicado caso o preço de importação seja inferior ao preço de entrada;

t)    A componente ad valorem dos direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nas rubricas pautais classificadas na categoria de escalonamento «7/EP» constante do apêndice 2-A-1 é eliminada em 8 (oito) etapas anuais iguais a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo. a eliminação pautal é aplicável apenas ao direito ad valorem; mantém-se o direito específico sobre as mercadorias originárias aplicado caso o preço de importação seja inferior ao preço de entrada;


u)    A componente ad valorem dos direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nas rubricas pautais classificadas na categoria de escalonamento «10/EP» constante do apêndice 2-A-1 é eliminada em 11 (onze) etapas anuais iguais a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo. a eliminação pautal é aplicável apenas ao direito ad valorem; mantém-se o direito específico sobre as mercadorias originárias aplicado caso o preço de importação seja inferior ao preço de entrada;

v)    Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nas rubricas pautais classificadas na categoria de escalonamento «E» no calendário de eliminação pautal de uma Parte são excluídos das preferências pautais e permanecem sujeitos à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida na lista dessa Parte;

w)    Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nas rubricas pautais classificadas na categoria de escalonamento «BA» constante do apêndice 2-A-1 são fixados em 75 (setenta e cinco) EUR/tonelada métrica a partir da entrada em vigor do presente Acordo;

x)    A componente ad valorem dos direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nas rubricas pautais classificadas na categoria de escalonamento «0 + 10 EA / OS ≥ 70 %» constante do apêndice 2-A-1 é eliminada a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo. a componente direito específico (componente agrícola) para os produtos que contenham menos de 70 % (setenta por cento) de açúcar é eliminada em 11 (onze) etapas anuais iguais a partir da entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias isentas de direitos em 1 de janeiro do ano 10; o contingente pautal (a seguir designado por «TRQ») de OS aplica-se aos produtos com um teor de açúcar igual ou superior a 70 % (setenta por cento) em peso líquido; e


y)    Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias que figuram nas rubricas pautais classificadas na categoria de escalonamento «10 / OS ≥ 70 %» constante do apêndice 2-A-1 com um teor de açúcar inferior a 70 % (setenta por cento) são eliminados em 11 (onze) etapas anuais iguais, ficando essas mercadorias isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano 10; os contingentes pautais de OS aplicam-se aos produtos com um teor de açúcar igual ou superior a 70 % (setenta por cento) em peso líquido.

7.    Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros, em conformidade com o ponto 4 do presente anexo, as taxas faseadas provisórias são arredondadas por defeito, pelo menos para a 0,1 (décima) de ponto percentual inferior ou, se a taxa do direito for expressa em unidades monetárias, pelo menos para a 0,01 (centésima) mais próxima da unidade monetária oficial da Parte.

8.    Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias classificadas nas rubricas pautais assinaladas com a indicação TRQ (TRQ-XY) na coluna «Categoria de escalonamento» do calendário de eliminação pautal de uma Parte são regidos pelas condições do contingente pautal (TRQ) aplicável à rubrica pautal específica, tal como estabelecido nas secções B e C do presente anexo, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo. A secção B do presente anexo estabelece o contingente pautal que a União Europeia aplica a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo a determinadas mercadorias originárias do MERCOSUL. A secção C do presente anexo estabelece o contingente pautal que o MERCOSUL aplica a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo a certas mercadorias originárias da União Europeia.

9.    Para efeitos dos contingentes estabelecidos nas secções B e C do presente anexo e no ponto 6, alíneas h), l), m) e n), da presente secção, se a entrada em vigor do presente Acordo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade dentro do contingente é calculada proporcionalmente para a parte restante desse ano civil. Posteriormente, uma Parte disponibiliza aos requerentes de contingente, a partir do primeiro dia de cada ano de contingentamento, a totalidade da quantidade do contingente anual estabelecido em conformidade com o presente anexo.


10.    Para efeitos das secções B e C do presente anexo, o termo «toneladas métricas» é designado abreviadamente por «TM».

11.    Os produtos ou mercadorias abrangidos por cada contingente pautal estabelecido na secção B do presente anexo são identificados informalmente no título do ponto que estabelece o contingente pautal. Esses títulos servem unicamente para ajudar os leitores a compreender o presente anexo e não alteram nem substituem o âmbito estabelecido pela identificação das rubricas pautais abrangidas que constam da nomenclatura pautal e estatística da União Europeia e da pauta aduaneira comum (TARIC).

12.    Os produtos ou mercadorias abrangidos por cada contingente pautal estabelecido na secção C do presente anexo são identificados informalmente no título do ponto que estabelece o contingente pautal. Esses títulos são incluídos unicamente para facilitar aos leitores a compreensão do presente anexo e não alteram nem substituem a cobertura estabelecida através da identificação das rubricas pautais abrangidas na NCM 2012.


SECÇÃO B

CONTINGENTES PAUTAIS DA UNIÃO EUROPEIA

1.    Contingente pautal para carne fresca de bovino

a)    As mercadorias originárias assinaladas com a indicação «TRQ-BF1» no apêndice 2-A-1 e enumeradas na alínea d) estão sujeitas a um direito pautal dentro do contingente de 7,5 % nas seguintes quantidades agregadas:

Ano

Quantidade anual agregada
(TM — equivalente peso-carcaça)

0

9 075

1

18 150

2

27 225

3

36 300

4

45 375

5 e cada ano subsequente

54 450

b)    As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea a) do presente ponto estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-1.

c)    No cálculo das quantidades importadas ao abrigo deste contingente pautal, aplicam-se os fatores de conversão estabelecidos na secção E do presente anexo para converter o peso do produto em equivalente peso-carcaça.

d)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 0201 10 00, 0201 20 20, 0201 20 30, 0201 20 50, 0201 20 90, 0201 30 00 e 0206 10 95.


2.
   Carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada e congelada

As mercadorias originárias exportadas da Argentina, do Brasil, do Paraguai e do Uruguai e importadas para a União Europeia ao abrigo dos atuais contingentes pautais da União Europeia no âmbito dos 4 (quatro) contingentes pautais da OMC para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada e congelada, das posições NC ex 0201 e ex 0202 e para produtos abrangidos pelas rubricas pautais ex 0206 10 95 e ex 0206 29 91 da NC, tal como estabelecido no artigo 42.º e no anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019 3 , com os números de ordem de contingente 09.4450, 09.4452, 09.4453 e 09.4455, estão isentas de direitos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

3.    Contingente pautal para carne de bovino congelada, incluindo para transformação

a)    As mercadorias originárias assinaladas com a indicação «TRQ-BF2» no apêndice 2-A-1 e enumeradas na alínea d) do presente ponto estão sujeitas a um direito pautal dentro do contingente de 7,5 % (sete vírgula cinco por cento) nas seguintes quantidades anuais agregadas:

Ano

Quantidade anual agregada
(TM — equivalente peso-carcaça)

0

7 425

1

14 850

2

22 275

3

29 700

4

37 125

5 e cada ano subsequente

44 550


b)    As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea a) do presente ponto estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-1.

c)    No cálculo das quantidades importadas ao abrigo deste contingente pautal, aplicam-se os fatores de conversão estabelecidos na secção E para converter o peso do produto em equivalente peso-carcaça.

d)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 0202 10 00, 0202 20 10, 0202 20 30, 0202 20 50, 0202 20 90, 0202 30 10, 0202 30 50, 0202 30 90, 0206 29 91, 0210 20 10, 0210 20 90, 0210 99 51, 0210 99 90, 1602 50 10 e 1602 90 61.

4.    Contingente pautal para carne de suíno fresca e refrigerada, congelada e preparada

a)    As mercadorias originárias exportadas da Argentina, do Brasil, do Paraguai e do Uruguai assinaladas com a indicação «TRQ-PK» no apêndice 2-A-1 e enumeradas na alínea e) do presente ponto estão sujeitas a um direito pautal dentro do contingente de 83 EUR por tonelada métrica nas seguintes quantidades anuais agregadas:

Ano

Quantidade anual agregada
(TM — equivalente peso-carcaça)

0

4 167

1

8 333

2

12 500

3

16 667

4

20 833

5 e cada ano subsequente

25 000


b)    Para além do contingente estabelecido na alínea a), as mercadorias originárias do Paraguai assinaladas com a indicação «TRQ-PK» no apêndice 2-A-1 e enumeradas na alínea e) do presente ponto ficam isentas de direitos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo na quantidade anual de 1 500 toneladas métricas.

c)    As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas nas alíneas a) e b) do presente ponto estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-1.

d)    No cálculo das quantidades importadas ao abrigo deste contingente pautal, aplicam-se os fatores de conversão estabelecidos na secção E para converter o peso do produto em equivalente peso-carcaça.

e)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 0203 11 10, 0203 12 11, 0203 12 19, 0203 19 11, 0203 19 13, 0203 19 15, 0203 19 55, 0203 19 59, 0203 21 10, 0203 22 11, 0203 22 19, 0203 29 11, 0203 29 13, 0203 29 15, 0203 29 55, 0203 29 59, 0210 11 11, 0210 11 19, 0210 11 31, 0210 11 39, 0210 12 11, 0210 12 19, 0210 19 10, 0210 19 20, 0210 19 30, 0210 19 40, 0210 19 50, 0210 19 60, 0210 19 70, 0210 19 81, 0210 19 89, 0210 99 41, 0210 99 49, 1602 41 10, 1602 42 10, 1602 49 11, 1602 49 13, 1602 49 15, 1602 49 19, 1602 49 30, 1602 49 50 e 1602 90 51.


5.    Contingente pautal para carne desossada de aves de capoeira, incluindo preparações à base de aves de capoeira

a)    As mercadorias originárias assinaladas com a indicação «TRQ-PY 1» no apêndice 2-A-1 e enumeradas na alínea d) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros nas seguintes quantidades anuais agregadas:

Ano

Quantidade anual agregada
(TM — equivalente peso-carcaça)

0

15 000

1

30 000

2

45 000

3

60 000

4

75 000

5 e cada ano subsequente

90 000

b)    As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea a) do presente ponto estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-1.

c)    No cálculo das quantidades importadas ao abrigo deste contingente pautal, aplicam-se os fatores de conversão estabelecidos na secção E para converter o peso do produto em equivalente peso-carcaça.

d)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 0207 13 10, 0207 13 99, 0207 14 10, 0207 14 99, 0207 26 10, 0207 26 99, 0207 27 10, 0207 27 99, 0207 44 10, 0207 45 10, 0207 54 10, 0207 55 10, 0207 60 10, 0210 92 91, 0210 99 39, 1602 31 11, 1602 31 19, 1602 31 80, 1602 32 11, 1602 32 19, 1602 32 30, 1602 32 90, 1602 39 21, 1602 39 29 e 1602 39 85.


6.
   Contingente pautal para carne não desossada de aves de capoeira

a)    As mercadorias originárias assinaladas com a indicação «TRQ-PY 2» no apêndice 2-A-1 e enumeradas na alínea d) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros nas seguintes quantidades anuais agregadas:

Ano

Quantidade anual agregada
(TM — equivalente peso-carcaça)

0

15 000

1

30 000

2

45 000

3

60 000

4

75 000

5 e cada ano subsequente

90 000

b)    As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea a) do presente ponto estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-1.

c)    No cálculo das quantidades importadas ao abrigo deste contingente pautal, aplicam-se os fatores de conversão estabelecidos na secção E para converter o peso do produto em equivalente peso-carcaça.


d)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 0207 11 10, 0207 11 30, 0207 11 90, 0207 12 10, 0207 12 90, 0207 13 20, 0207 13 30, 0207 13 40, 0207 13 50, 0207 13 60, 0207 13 70, 0207 14 20, 0207 14 30, 0207 14 40, 0207 14 50, 0207 14 60, 0207 14 70, 0207 24 10, 0207 24 90, 0207 25 10, 0207 25 90, 0207 26 20, 0207 26 30, 0207 26 40, 0207 26 50, 0207 26 60, 0207 26 70, 0207 26 80, 0207 27 20, 0207 27 30, 0207 27 40, 0207 27 50, 0207 27 60, 0207 27 70, 0207 27 80, 0207 41 20, 0207 41 30, 0207 41 80, 0207 42 30, 0207 42 80, 0207 44 21, 0207 44 31, 0207 44 41, 0207 44 51, 0207 44 61, 0207 44 71, 0207 44 81, 0207 44 99, 0207 45 21, 0207 45 31, 0207 45 41, 0207 45 51, 0207 45 61, 0207 45 71, 0207 45 81, 0207 45 99, 0207 51 10, 0207 51 90, 0207 52 10, 0207 52 90, 0207 54 21, 0207 54 31, 0207 54 41, 0207 54 51, 0207 54 61, 0207 54 71, 0207 54 81, 0207 54 99, 0207 55 21, 0207 55 31, 0207 55 41, 0207 55 51, 0207 55 61, 0207 55 71, 0207 55 81, 0207 55 99, 0207 60 05, 0207 60 21, 0207 60 31, 0207 60 41, 0207 60 51, 0207 60 61, 0207 60 81, 0207 60 99 e 0209 90 00.


7.
   Contingente pautal para leite em pó

a)    As mercadorias originárias assinaladas com a indicação «TRQ-MP» no apêndice 2-A-1 e enumeradas na alínea c) do presente ponto estão sujeitas aos seguintes direitos pautais dentro do contingente nas seguintes quantidades agregadas:

Ano

Quantidade anual agregada
TM

Direito pautal dentro do contingente
(preferência sobre a taxa de base)

0

1 000

10 %

1

2 000

20 %

2

3 000

30 %

3

4 000

40 %

4

5 000

50 %

5

6 000

60 %

6

7 000

70 %

7

8 000

80 %

8

9 000

90 %

9

9 500

95 %

10 e cada ano subsequente

10 000

100 %

b)    As mercadorias originárias introduzidas em excesso da quantidade agregada estabelecida na alínea a) do presente número estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-1;

c)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 0402 10 11, 0402 10 19, 0402 10 91, 0402 10 99, 0402 21 11, 0402 21 18, 0402 21 91, 0402 21 99, 0402 29 11, 0402 29 15, 0402 29 19, 0402 29 91 e 0402 29 99.


8.    Contingente pautal para queijo

a)    As mercadorias originárias assinaladas com a indicação «TRQ-CE» no apêndice 2-A-1 e enumeradas na alínea c) do presente ponto estão sujeitas aos seguintes direitos pautais dentro do contingente nas seguintes quantidades agregadas:

Ano

Quantidade anual agregada
TM

Direito pautal dentro do contingente
(preferência sobre a taxa de base)

0

3 000

10 %

1

6 000

20 %

2

9 000

30 %

3

12 000

40 %

4

15 000

50 %

5

18 000

60 %

6

21 000

70 %

7

24 000

80 %

8

27 000

90 %

9

28 500

95%

10 e cada ano subsequente

30 000

100 %

b)    As mercadorias originárias introduzidas em excesso da quantidade agregada estabelecida na alínea a) do presente número estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-1;


c)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: ex 0406 10 20 queijos frescos com um teor de matérias gordas não superior a 40 %, exceto mozarela, 0406 10 80, 0406 20 10, 0406 20 90, 0406 30 10, 0406 30 31, 0406 30 39, 0406 30 90, 0406 40 10, 0406 40 50, 0406 40 90, 0406 90 01, 0406 90 13, 0406 90 15, 0406 90 17, 0406 90 18, 0406 90 19, 0406 90 21, 0406 90 23, 0406 90 25, 0406 90 27, 0406 90 29, 0406 90 32, 0406 90 35, 0406 90 37, 0406 90 39, 0406 90 50, 0406 90 61, 0406 90 63, 0406 90 69, 0406 90 73, 0406 90 75, 0406 90 76, 0406 90 78, 0406 90 79, 0406 90 81, 0406 90 82, 0406 90 84, 0406 90 85, 0406 90 86, 0406 90 87, 0406 90 88, 0406 90 93 e 0406 90 99.

9.    Contingente pautal para fórmulas para lactentes

a)    As mercadorias originárias assinaladas com a indicação «TRQ-IF» no apêndice 2-A-1 e enumeradas na alínea c) do presente ponto estão sujeitas aos seguintes direitos pautais dentro do contingente nas seguintes quantidades agregadas:

Ano

Quantidade anual agregada
TM

Direito pautal dentro do contingente
(preferência sobre a taxa de base)

0

500

10 %

1

1 000

20 %

2

1 500

30 %

3

2 000

40 %

4

2 500

50 %

5

3 000

60 %

6

3 500

70 %

7

4 000

80 %

8

4 500

90 %

9

4 750

95 %

10 e cada ano subsequente

5 000

100 %


b)    As mercadorias originárias introduzidas em excesso da quantidade agregada estabelecida na alínea a) do presente número estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-1;

c)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas na seguinte rubrica pautal: 1901 10 00.

10.    Contingente pautal para milho e sorgo

a)    As mercadorias originárias assinaladas com a indicação «TRQ-ME» no apêndice 2-A-1 e enumeradas na alínea c) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros nas seguintes quantidades anuais agregadas:

Ano

Quantidade anual agregada
TM

0

166 667

1

333 333

2

500 000

3

666 667

4

833 333

5 e cada ano subsequente

1 000 000

b)    As mercadorias originárias introduzidas em excesso da quantidade agregada estabelecida na alínea a) do presente número estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-1;

c)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00.


11.    Contingente pautal para arroz

a)    As mercadorias originárias assinaladas com a indicação «TRQ-RE» no apêndice 2-A-1 e enumeradas na alínea c) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros nas seguintes quantidades anuais agregadas:

Ano

Quantidade anual agregada
TM

0

10 000

1

20 000

2

30 000

3

40 000

4

50 000

5 e cada ano subsequente

60 000

b)    As mercadorias originárias introduzidas em excesso da quantidade agregada estabelecida na alínea a) do presente número estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-1;

c)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 1006 10 21, 1006 10 23, 1006 10 25, 1006 10 27, 1006 10 92, 1006 10 94, 1006 10 96, 1006 10 98, 1006 20 11, 1006 20 13, 1006 20 15, 1006 20 17, 1006 20 92, 1006 20 94, 1006 20 96, 1006 20 98, 1006 30 21, 1006 30 23, 1006 30 25, 1006 30 27, 1006 30 42, 1006 30 44, 1006 30 46, 1006 30 48, 1006 30 61, 1006 30 63, 1006 30 65, 1006 30 67, 1006 30 92, 1006 30 94, 1006 30 96 e 1006 30 98.


12.    Contingentes pautais para açúcar destinado a refinação

a)    As mercadorias originárias do Brasil assinaladas com a indicação «TRQ-SR» no apêndice 2-A-1 que são importadas para a União Europeia ao abrigo do contingente pautal OMC da União Europeia existente para açúcar destinado a refinação, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2020/761 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019 4 , com um número de ordem 09.4318, ficam isentas de direitos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo na quantidade anual agregada de 180 000 toneladas métricas. Este compromisso é aplicável independentemente de qualquer alteração ou retirada de concessões pela União Europeia que afete esse contingente pautal no âmbito da OMC.

b)    As mercadorias originárias do Brasil assinaladas com a indicação «TRQ-SR» no apêndice 2-A-1 que são importadas para a União Europeia ao abrigo do contingente pautal OMC da União Europeia existente para açúcar destinado a refinação, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, com o número de ordem 09.4318, que excedam as quantidades agregadas fixadas na alínea a) do presente ponto, ficam sujeitas à taxa estabelecida no Regulamento (CE) n.º 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, ou seja, 98 (noventa e oito) EUR/tonelada métrica.

c)    As mercadorias originárias do Brasil assinaladas com a indicação «TRQ-SR» no apêndice 2-A-1 enumeradas na alínea g) do presente ponto e importadas para a União Europeia ao abrigo de um regime diferente do contingente pautal OMC da União Europeia para o açúcar destinado a refinação estabelecido no Regulamento (CE) n.º 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-1.


d)    As mercadorias originárias do Paraguai assinaladas com a indicação «TRQ-SR» no apêndice 2-A-1 e enumeradas na alínea g) do presente ponto ficam isentas de direitos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo na quantidade anual agregada de 10 000 toneladas métricas.

e)    As mercadorias originárias do Paraguai introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea d) estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-1.

f)    As mercadorias originárias da Argentina e do Uruguai assinaladas com a indicação «TRQ-SR» no apêndice 2-A-1 e enumeradas na alínea g) do presente ponto estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-1.

g)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 1701 13 10 e 1701 14 10.

13.    Contingente pautal para outros açúcares

a)    As mercadorias originárias assinaladas com a indicação «TRQ-OS» no apêndice 2-A-1 e enumeradas na alínea c) do presente ponto estão sujeitas a uma preferência pautal de 50 % sobre a taxa de base na quantidade anual agregada de 2 000 toneladas métricas.

b)    As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea a) do presente ponto estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-1.


c)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 1702 30 10, 1702 30 50, 1702 30 90, 1702 40 10, 1702 40 90, 1702 50 00, 1702 60 10, 1702 60 95, 1702 90 30, 1702 90 50, 1702 90 71, 1702 90 75, 1702 90 79, 1702 90 95, 1806 10 30 e 1806 10 90.

14.    Contingente pautal para ovos

a)    As mercadorias originárias assinaladas com a indicação «TRQ-EG1» no apêndice 2-A-1 e enumeradas na alínea d) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros nos anos e nas quantidades agregadas indicados a seguir:

Ano

Quantidade anual agregada
(TM — equivalente-ovos)

0

500

1

1 000

2

1 500

3

2 000

4

2 500

5 e cada ano subsequente

3 000

b)    As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea a) do presente ponto estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-1.

c)    No cálculo das quantidades importadas ao abrigo deste contingente pautal, aplicam-se os fatores de conversão estabelecidos na secção E do presente anexo para converter o peso do produto em equivalente-ovos;

d)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 0408 11 80, 0408 19 81, 0408 19 89, 0408 91 80 e 0408 99 80.


15.    Contingente pautal para albuminas de ovo

a)    As mercadorias originárias assinaladas com a indicação «TRQ-EG2» no apêndice 2-A-1 e enumeradas na alínea d) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros nos anos e nas quantidades agregadas indicados a seguir:

Ano

Quantidade anual agregada
(TM — equivalente-ovos)

0

500

1

1 000

2

1 500

3

2 000

4

2 500

5 e cada ano subsequente

3 000

b)    As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea a) do presente ponto estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-1.

c)    No cálculo das quantidades importadas ao abrigo deste contingente pautal, aplicam-se os fatores de conversão estabelecidos na secção E do presente anexo para converter o peso do produto em equivalente-ovos;

d)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 3502 11 90 e 3502 19 90.


16.    Contingente pautal para mel

a)    As mercadorias originárias assinaladas com a indicação «TRQ-HY» no apêndice 2-A-1 e enumeradas na alínea c) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros nas seguintes quantidades anuais agregadas:

Ano

Quantidade anual agregada
(TM)

0

7 500

1

15 000

2

22 500

3

30 000

4

37 500

5 e cada ano subsequente

45 000

b)    As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea a) do presente ponto estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-1.

c)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas na seguinte rubrica pautal: 0409 00 00.


17.    Contingente pautal para rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar

a)    As mercadorias originárias assinaladas com a indicação «TRQ-RM» no apêndice 2-A-1 e enumeradas na alínea c) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros nas seguintes quantidades anuais agregadas:

Ano

Quantidade anual agregada
(TM de equivalente de álcool puro)

0

400

1

800

2

1 200

3

1 600

4

2 000

5 e cada ano subsequente

2 400

b)    As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea a) do presente ponto estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-1.

c)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 2208 40 51 e 2208 40 99.

18.    Contingente pautal para milho doce

a)    As mercadorias originárias assinaladas com a indicação «TRQ-SC» no apêndice 2-A-1 e enumeradas na alínea c) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros nas quantidades anuais agregadas de 1 000 toneladas métricas.


b)    As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea a) do presente ponto estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-1.

c)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 2001 90 30, 2004 90 10 e 2005 80 00.

19.    Contingente pautal para fécula de milho e fécula de mandioca

a)    As mercadorias originárias assinaladas com a indicação «TRQ-SH1» no apêndice 2-A-1 e enumeradas na alínea c) do presente ponto estão sujeitas a um direito pautal dentro do contingente de 50 % sobre a taxa de base nas quantidades anuais agregadas de 1 500 toneladas métricas.

b)    As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea a) do presente ponto estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-1.

c)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 1108 12 00 e 1108 14 00.


20.    Contingente pautal para derivados de amidos e féculas

a)    As mercadorias originárias assinaladas com a indicação «TRQ-SH2» no apêndice 2-A-1 e enumeradas na alínea c) do presente ponto estão isentas de direitos aduaneiros nas seguintes quantidades anuais agregadas:

Ano

Quantidade anual agregada
(TM)

0

100

1

200

2

300

3

400

4

500

5 e cada ano subsequente

600

b)    As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea a) do presente ponto estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-1.

c)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 2905 43 00, 2905 44 11, 2905 44 19, 2905 44 91, 2905 44 99, 3505 10 10, 3505 10 90, 3824 60 11, 3824 60 19, 3824 60 91 e 3824 60 99.


21.    Contingente pautal para etanol

a)    As mercadorias originárias assinaladas com a indicação «TRQ-EL» no apêndice 2-A-1 e enumeradas na alínea d) estão sujeitas ao direito pautal dentro do contingente previsto na alínea b) do presente ponto nos anos e nas quantidades agregadas que se seguem, com exceção de uma parte isenta de direitos da quantidade agregada total em cada ano reservada para uma utilização específica da indústria química 5 :

Ano

Quantidade anual agregada
(TM)

Todas as utilizações

Quantidade anual agregada
(TM)

Utilização específica: para a indústria química

Quantidade anual agregada total
(TM)

0

33 333

75 000

108 333

1

66 667

150 000

216 667

2

100 000

225 000

325 000

3

133 333

300 000

433 333

4

166 667

375 000

541 667

5 e cada ano subsequente

200 000

450 000

650 000


b)    Relativamente ao contingente para todas as utilizações, o direito dentro do contingente para as importações de álcool etílico não desnaturado classificado na subposição 2207.10 e nas rubricas pautais 2208.90.91 e 2208.90.99 é de 6,4 (seis vírgula quatro) EUR/hl e o direito dentro do contingente para as importações de álcool etílico desnaturado classificado na subposição 2207.20 é de 3,4 (três vírgula quatro) EUR/hl. Relativamente ao contingente para utilização específica da indústria química, o direito dentro do contingente é de 0 (zero).

c)    As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea a) do presente ponto estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-1.

d)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 2207 10 00, 2207 20 00, 2208 90 91 e 2208 90 99.

22.    Contingente pautal para alho

a)    As mercadorias originárias assinaladas com a indicação «TRQ-GC» no apêndice 2-A-1 e enumeradas na alínea c) do presente ponto estão sujeitas aos seguintes direitos pautais dentro do contingente nas seguintes quantidades agregadas:

Ano

Quantidade anual agregada
TM

Direito pautal dentro do contingente
(preferência sobre a taxa de base)

0

1 875

30 %

1

3 750

40 %

2

5 625

50 %

3

7 500

60 %

4

9 375

70 %

5

11 250

80 %

6

13 125

90 %

7 e cada ano subsequente

15 000

100 %


b)    As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea a) do presente ponto estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-1.

c)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas na seguinte rubrica pautal: 0703 20 00.

23.    Contingente pautal para biodiesel

a)    As mercadorias originárias do Paraguai assinaladas com a indicação «TRQ-BD» no apêndice 2-A-1 e enumeradas na alínea d) do presente ponto ficam isentas de direitos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo na quantidade anual agregada de 50 000 toneladas métricas.

b)    As mercadorias originárias do Paraguai introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea a) do presente ponto estão sujeitas ao direito aduaneiro estabelecido na alínea c) do presente ponto.

c)    Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias assinaladas com a indicação «TRQ-BD» no apêndice 2-A-1 e enumeradas na alínea d) do presente ponto são eliminados em 11 (onze) etapas anuais iguais, ficando essas mercadorias isentas de direitos em 1 de janeiro do ano 10.

d)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 3826 00 10 e 3826 00 90.


SECÇÃO C

CONTINGENTES PAUTAIS DO MERCOSUL

1.    Contingente pautal para leite em pó desnatado, leite em pó e leite em pó gordo

a)    As mercadorias originárias assinaladas com a indicação «TRQ-1» no apêndice 2-A-2 e enumeradas na alínea c) do presente ponto estão sujeitas aos seguintes direitos pautais dentro do contingente nas seguintes quantidades agregadas:

Ano

Quantidade anual agregada
TM

Direito pautal dentro do contingente
(preferência sobre a taxa de base)

0

1 000

10 %

1

2 000

20 %

2

3 000

30 %

3

4 000

40 %

4

5 000

50 %

5

6 000

60 %

6

7 000

70 %

7

8 000

80 %

8

9 000

90 %

9

9 500

95 %

10 e cada ano subsequente

10 000

100 %

b)    As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea a) do presente ponto estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-2.


c)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 04021010, 04021090, 04022110, 04022120, 04022130, 04022910, 04022920 e 04022930.

2.    Contingente pautal para queijo

a)    As mercadorias originárias assinaladas com a indicação «TRQ-2» no apêndice 2-A-2 e enumeradas na alínea c) do presente ponto estão sujeitas aos seguintes direitos pautais dentro do contingente nas seguintes quantidades agregadas:

Ano

Quantidade anual agregada
TM

Direito pautal dentro do contingente
(preferência sobre a taxa de base)

0

3 000

10 %

1

6 000

20 %

2

9 000

30 %

3

12 000

40 %

4

15 000

50 %

5

18 000

60 %

6

21 000

70 %

7

24 000

80 %

8

27 000

90 %

9

28 500

95 %

10 e cada ano subsequente

30 000

100 %

b)    As mercadorias originárias introduzidas em excesso da quantidade agregada estabelecida na alínea a) do presente número estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-2;


c)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas nas seguintes rubricas pautais: 040610 (exceto 0406 10 10), 040620, 040630, 040640 e 040690.

d)    O contingente é administrado segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

3.    Contingente pautal para fórmulas para lactentes

a)    As mercadorias originárias assinaladas com a indicação «TRQ-3» no apêndice 2-A-2 e enumeradas na alínea c) do presente ponto estão sujeitas aos seguintes direitos pautais dentro do contingente nas seguintes quantidades anuais agregadas:

Ano

Quantidade anual agregada
TM

Direito pautal dentro do contingente
(preferência sobre a taxa de base)

0

500

10 %

1

1 000

20 %

2

1 500

30 %

3

2 000

40 %

4

2 500

50 %

5

3 000

60 %

6

3 500

70 %

7

4 000

80 %

8

4 500

90 %

9

4 750

95 %

10 e cada ano subsequente

5 000

100 %

b)    As mercadorias originárias introduzidas em excesso da quantidade agregada estabelecida na alínea a) do presente número estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-2;



c)    A quantidade contingentária agregada de mercadorias originárias da UE classificadas nas seguintes rubricas pautais: 19011010, 19011020 e 19011090.

4.    Contingente pautal para alho

a)    As mercadorias originárias assinaladas com a indicação «TRQ-4» no apêndice 2-A-2 e enumeradas na alínea c) do presente ponto estão sujeitas aos seguintes direitos pautais dentro do contingente nas seguintes quantidades agregadas:

Ano

Quantidade anual agregada
TM

Direito pautal dentro do contingente
(preferência sobre a taxa de base)

0

1 875

30 %

1

3 750

40 %

2

5 625

50 %

3

7 500

60 %

4

9 375

70 %

5

11 250

80 %

6

13 125

90 %

7 e cada ano subsequente

15 000

100 %

b)    As mercadorias originárias introduzidas em excesso das quantidades agregadas estabelecidas na alínea a) do presente ponto estão sujeitas à taxa de base do direito aduaneiro estabelecida no apêndice 2-A-2.

c)    O presente ponto é aplicável às mercadorias originárias classificadas na seguinte rubrica pautal: 07032090.


SECÇÃO D

ADMINISTRAÇÃO DOS CONTINGENTES PAUTAIS

1.    Uma Parte que abra contingentes pautais à outra Parte conforme referido no presente anexo gere esses contingentes pautais de forma transparente, objetiva e não discriminatória, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares.

2.    A Parte que abre os contingentes pautais disponibiliza ao público, de forma atempada e contínua, todas as informações pertinentes relativas à administração dos contingentes, incluindo o volume disponível e os critérios de elegibilidade.

3.    A origem de um produto importado ao abrigo do contingente pautal é estabelecida com base nas regras de origem definidas no capítulo 3.

4.    O MERCOSUL pode repartir entre os Estados do MERCOSUL signatários as quantidades do contingente pautal aberto pela União Europeia. Nesse caso, o MERCOSUL notifica, com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação ao início do ano de contingentamento, os dados específicos da repartição para a União Europeia lhe poder dar execução. A repartição é válida durante, pelo menos, 2 (dois) anos.

5.    Nos casos em que as quantidades atribuídas não sejam totalmente utilizadas durante o período de contingentamento, a Parte de exportação pode notificar à Parte de importação, até ao final do 8.º (oitavo) mês, a reatribuição das quantidades não utilizadas no último trimestre do período de contingentamento. A Parte de importação dá execução a essa reatribuição.

6.    As Partes realizam consultas sobre a aplicação da presente secção a pedido de uma delas.


SECÇÃO E

FATORES DE CONVERSÃO

1.    No que diz respeito aos contingentes pautais estabelecidos na secção B, pontos 1 , 3, 4 , 5 e 6, aplicam-se os seguintes fatores de conversão para converter o peso do produto em equivalente peso-carcaça:

a)    Contingentes pautais estabelecidos na secção B, pontos 1 e 3:

Rubrica pautal

Descrição da rubrica pautal
(unicamente a título ilustrativo)

Fator de conversão

0201 20 20

Quartos denominados «compensados» de animais da espécie bovina, não desossados, frescos ou refrigerados

100 %

0201 20 30

Quartos dianteiros separados ou não de animais da espécie bovina, não desossados, frescos ou refrigerados

100 %

0201 20 50

Quartos traseiros separados ou não de animais da espécie bovina, não desossados, frescos ou refrigerados

100 %

0201 20 90

Peças de animais da espécie bovina, não desossadas, frescas ou refrigeradas (exceto carcaças e meias-carcaças, quartos denominados «compensados», quartos dianteiros e quartos traseiros)

100 %

0201 30 00

Carnes de animais da espécie bovina, desossadas, frescas ou refrigeradas

130 %

0202 20 10

Quartos denominados «compensados» de animais da espécie bovina, não desossados, congelados

100 %

0202 20 30

Quartos dianteiros de animais da espécie bovina, separados ou não, não desossados, congelados

100 %

0202 20 50

Quartos traseiros de animais da espécie bovina, separados ou não, não desossados, congelados

100 %

0202 20 90

Peças de animais da espécie bovina, não desossadas, congeladas (exceto carcaças e meias-carcaças, quartos denominados «compensados», quartos dianteiros e quartos traseiros)

100 %

0202 30 10

Quartos dianteiros de bovinos, desossados, congelados, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados «compensados» apresentados em dois blocos de congelação que contenha, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado em cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço

130 %

0202 30 50

Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos» de animais da espécie bovina, congelados

130 %

0202 30 90

Carnes de animais da espécie bovina, desossadas, congeladas (exceto quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados «compensados» apresentados em dois blocos de congelação, em que um deles contenha o quarto dianteiro inteiro ou cortado em cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro inteiro, com exclusão do lombo, num só pedaço)

130 %

0206 10 95

Pilares do diafragma e diafragmas, de bovinos, frescos ou refrigerados (exceto os destinados à fabricação de produtos farmacêuticos)

100 %

0206 29 91

Pilares do diafragma e diafragmas de bovinos, congelados (exceto os destinados à fabricação de produtos farmacêuticos)

100 %

0210 20 10

Carnes de animais da espécie bovina, não desossadas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

100 %

0210 20 90

Carnes de animais da espécie bovina, desossadas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

135 %

0210 99 51

Pilares do diafragma e diafragmas, comestíveis, de animais da espécie bovina, salgados ou em salmoura, secos ou fumados

100 %

b)    Contingente pautal estabelecido na secção B, ponto 4:

Rubrica pautal

Descrição da rubrica pautal
(unicamente a título ilustrativo)

Fator de conversão

0203 12 11

Pernas e respetivos pedaços de suínos da espécie doméstica, não desossados, frescos ou refrigerados

100 %

ex 0203 19 55

Pernas e respetivos pedaços de suínos da espécie doméstica, desossados, frescos ou refrigerados

120 %

0203 22 11

Pernas e respetivos pedaços de suínos da espécie doméstica, não desossados, congelados

100 %

ex 0203 29 55

Pernas e respetivos pedaços de suínos da espécie doméstica, desossados, congelados

120 %


c)    Contingente pautal estabelecido na secção B, pontos 5 e 6:

Rubrica pautal

Descrição da rubrica pautal
(unicamente a título ilustrativo)

Fator de conversão

ex 0207 13 10

Pedaços de aves da espécie Gallus domesticus, desossados, frescos ou refrigerados, exceto carne desmanchada mecanicamente de aves da espécie Gallus domesticus, fresca ou refrigerada, obtida pela remoção da carne dos ossos carnudos depois da desmancha ou de carcaças de aves domésticas, utilizando meios mecânicos que provocam a perda ou a alteração da estrutura das fibras musculares

140 %

0207 13 20

Metades ou quartos de aves da espécie Gallus domesticus, frescos ou refrigerados

100 %

0207 13 50

Peitos e pedaços de peitos de aves da espécie Gallus domesticus, não desossados, frescos ou refrigerados

110 %

0207 13 60

Coxas e pedaços de coxas de aves da espécie Gallus domesticus, não desossados, frescos ou refrigerados

100 %

0207 13 70

Pedaços de aves da espécie Gallus domesticus, não desossados, frescos ou refrigerados (exceto metades ou quartos, asas inteiras, mesmo sem a ponta, dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas, peitos, coxas e respetivos pedaços)

100 %

ex 0207 14 10

Pedaços de aves da espécie Gallus domesticus, desossados, congelados, exceto carne desmanchada mecanicamente de aves da espécie Gallus domesticus, congelada, obtida pela remoção da carne dos ossos carnudos depois da desmancha ou de carcaças de aves domésticas, utilizando meios mecânicos que provocam a perda ou a alteração da estrutura das fibras musculares

140 %

0207 14 20

Metades ou quartos de aves da espécie Gallus domesticus, congelados

100 %

0207 14 50

Peitos e pedaços de peitos de aves da espécie Gallus domesticus, não desossados, congelados

110 %

0207 14 60

Coxas e pedaços de coxas de aves da espécie Gallus domesticus, não desossados, congelados

100 %

0207 14 70

Pedaços de aves da espécie Gallus domesticus, não desossados, congelados (exceto metades ou quartos, asas inteiras, mesmo sem a ponta, dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas, peitos, coxas e respetivos pedaços)

100 %

0207 27 10

Pedaços de peruas e de perus, desossados, congelados

140 %

1602 32 11

Preparações ou conservas de carne ou miudezas de aves da espécie Gallus domesticus, não cozidas, que contenham, em peso, ≥ 57 % de carne ou de miudezas de aves domésticas (exceto enchidos e produtos semelhantes, e preparações de fígados)

80 %

1602 32 19

Preparações e conservas de carne ou miudezas de aves da espécie Gallus domesticus, cozidas, que contenham, em peso, ≥ 57 % de carne ou de miudezas de aves domésticas (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido ≤ 250 g, preparações de fígados e extratos de carne)

80 %

1602 32 30

Preparações e conservas de carne ou miudezas de aves da espécie Gallus domesticus, que contenham, em peso, ≥ 25 % e < 57 % de carne ou de miudezas de aves domésticas (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido ≤ 250 g, preparações de fígados e extratos de carne)

45 %

1602 32 90

Preparações e conservas de carne ou miudezas de aves da espécie Gallus domesticus (exceto as que contenham, em peso, ≥ 25 % de carne ou de miudezas de aves domésticas, carne ou miudezas de peruas ou de perus ou de pintadas [galinhas-d'angola], enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido ≤ 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne)

35 %


2.    No que diz respeito aos contingentes pautais estabelecidos nos pontos 14 e 15 da secção B, aplicam-se os seguintes fatores de conversão para converter o peso do produto em equivalente-ovos com casca:

Rubrica pautal

Descrição da rubrica pautal
(unicamente a título ilustrativo)

Fator de conversão

0407 11 00

Ovos fertilizados destinados à incubação, de aves domésticas da espécie Gallus domesticus

100 %

0407 19 19

Ovos fertilizados destinados à incubação, de aves domésticas (exceto de peruas, gansas e galinhas)

100 %

0408 11 80

Gemas de ovos, secas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares

246 %

0408 19 81

Gemas de ovos, líquidas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares

116 %

0408 19 89

Gemas de ovos (não líquidas), congeladas ou conservadas de outro modo, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares (exceto secas)

116 %

0408 91 80

Ovos de aves, sem casca, secos, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares (exceto gemas de ovos)

452 %

0408 99 80

Ovos de aves, sem casca, frescos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares (exceto secos e gemas de ovos)

116 %

3502 11 90

Ovalbumina própria para alimentação humana, seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)

856 %

3502 19 90

Ovalbumina própria para alimentação humana [exceto seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)]

116 %

________________

Anexo 2-B

DIREITOS DE EXPORTAÇÃO

SECÇÃO A

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.    As categorias seguintes aplicam-se à eliminação, redução ou consolidação dos direitos de exportação, imposições ou outros encargos de qualquer natureza instituídos sobre ou relacionados com a exportação de mercadorias para o território da União Europeia (a seguir designados por «direitos de exportação») sobre as mercadorias enumeradas na secção C do presente anexo, nos termos do artigo 2.9 do presente Acordo.

a)    Os direitos de exportação sobre as mercadorias da categoria de escalonamento «Y5» nas listas de direitos de exportação estabelecidas na secção C do presente anexo são eliminados em 3 (três) etapas anuais iguais; a primeira redução produz efeitos no 1.º (primeiro) dia do 4.º (quarto) ano após a entrada em vigor do presente Acordo e os direitos de exportação aplicáveis a essas mercadorias são fixados em 0 (zero) no 1.º (primeiro) dia do 6.º (sexto) ano após a entrada em vigor do presente Acordo;

b)    Os direitos de exportação sobre as mercadorias da categoria de escalonamento «Y10» nas listas de direitos de exportação estabelecidas na secção C do presente anexo são consolidados em 18 % (dezoito por cento) no 1.º (primeiro) dia do 5.º (quinto) ano após a entrada em vigor do presente Acordo e progressivamente reduzidos para 14 % (catorze por cento) através de cortes anuais lineares de 1 (um) ponto percentual a partir do 1.º (primeiro) dia do 7.º (sétimo) ano após a entrada em vigor do presente Acordo até ao início do 10.º (décimo) ano após a entrada em vigor do presente Acordo; e


c)    No 1.º (primeiro) dia do 4.º (quarto) ano após a entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de exportação sobre as mercadorias da categoria de escalonamento «S» nas listas de direitos de exportação estabelecidas na secção C do presente anexo não devem exceder a taxa de base estabelecida nessas listas.

2.    A taxa de base do direito de exportação e a categoria de escalonamento para determinar a taxa provisória do direito de exportação em cada fase de redução ou consolidação para um produto são especificadas nas listas de direitos de exportação estabelecidas na secção C do presente anexo.

3.    No caso de alterações à lista pautal dos direitos de exportação do MERCOSUL, os compromissos assumidos nas listas de direitos de exportação estabelecidas na secção C do presente anexo são aplicáveis com base na correspondência da descrição da mercadoria, independentemente da sua classificação pautal.

4.    As taxas dos direitos de exportação nas fases provisórias são arredondadas por defeito, pelo menos para a 0,1 (décima) de ponto percentual mais próxima.

5.    Se um Estado do MERCOSUL signatário aplicar uma taxa de direito inferior, ou outras taxas e encargos nos termos da secção C do presente anexo, sobre a exportação de uma mercadoria ou em relação com essa exportação, é aplicável essa taxa inferior enquanto for inferior à taxa calculada de acordo com as listas de direitos de exportação constantes da secção C do presente anexo.


SECÇÃO B

DESEQUILÍBRIOS GRAVES

1.    Sem prejuízo do disposto no artigo 2.9 do presente Acordo, em circunstâncias excecionais que se justifiquem para a correção de desequilíbrios orçamentais graves ou para fazer face a uma depreciação acentuada e súbita da moeda local e que exijam ação imediata, um Estado do MERCOSUL signatário pode, por um período limitado, introduzir novos direitos aduaneiros ou aumentar o nível dos direitos aduaneiros existentes sobre a exportação de mercadorias para as quais estavam em vigor direitos aduaneiros de exportação em 31 de dezembro de 2018.

2.    As medidas restritivas referidas no ponto 1:

a)    Devem ser as estritamente necessárias para fazer face às exigências das circunstâncias descritas no ponto 1 da presente secção;

b)    Não podem ser aplicadas à União Europeia ou a qualquer outro Estado do MERCOSUL signatário de forma menos favorável do que a um país terceiro ou de uma forma que constitua uma restrição dissimulada ao comércio internacional;

c)    Devem ser acionadas apenas no âmbito de um programa económico iniciado para fazer face às circunstâncias especificadas no ponto 1 da presente secção;

d)    Devem ser temporárias, proporcionadas e não mais onerosas do que o necessário para fazer face à situação especificada no ponto 1 da presente secção e ser progressivamente eliminadas à medida que a situação melhorar; e


e)    Devem ser oficialmente proclamadas de forma a garantir que são aplicadas de forma transparente e que a União Europeia é informada em tempo útil das condições precisas da sua aplicação, incluindo a duração prevista.

3.    O Estado do MERCOSUL signatário em causa e a União Europeia devem, a pedido da União Europeia, consultar-se periodicamente sobre o pedido e o calendário para o desmantelamento das medidas referidas no ponto 1 da presente secção introduzidas para além das incluídas nas listas de direitos de exportação estabelecidas na secção C.


SECÇÃO C

LISTAS DOS DIREITOS DE EXPORTAÇÃO

SUBSECÇÃO 1

LISTA DOS DIREITOS DE EXPORTAÇÃO DA ARGENTINA

NCM 2012

Descrição das mercadorias

Taxa de base
(%)

Taxa final
(%)

Categoria

12.01.90.00

Desativada // A granel, com um máximo de 15 % em embalagens (Lei 21.453) // -Outros // Soja, mesmo triturada:

18

14

Y10

12.01.90.00

Outros // A granel, com um máximo de 15 % em embalagens (Lei 21.453) // -Outros // Soja, mesmo triturada:

18

14

Y10

12.01.90.00

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou inferior a 2 kg (Resolução 835/05 SAGPyA) // Desativada // Mais de 15 % em embalagens (Lei 21.453) // -Outros // Soja, mesmo triturada:

18

14

Y10

12.01.90.00

Outros // Desativada // Mais de 15 % em embalagens (Lei 21.453) // -Outros // Soja, mesmo triturada:

18

14

Y10

12.01.90.00

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou inferior a 2 kg (Resolução 835/05 SAGPyA) // Outros // Mais de 15 % em embalagens (Lei 21.453) // -Outros // Soja, mesmo triturada:

18

14

Y10

12.01.90.00

Outros // Outros // Mais de 15 % em embalagens (Lei 21.453) // -Outros // Soja, mesmo triturada:

18

14

Y10

12.08.10.00

-De soja // Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda.

18

14

Y10

15.07.10.00

A granel (Lei 21.453) // -Óleo em bruto, mesmo degomado // Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

18

14

Y10

15.07.10.00

Unicamente em embalagens com mais de 10 kg (Lei 21.453) // -Óleo em bruto, mesmo degomado // Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

18

14

Y10

15.07.10.00

Outros // -Óleo em bruto, mesmo degomado // Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

18

14

Y10

15.07.90.11

Em recipientes com capacidade igual ou inferior a 5 l (Resolução 359/99 MEYOSP) // Refinado // -Outros // Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

18

14

Y10

15.07.90.19

A granel (Lei 21.453) // Outros // Refinado // -Outros // Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

18

14

Y10

15.07.90.19

Em tambores com capacidade superior a 200 litros (Lei 21.453) // Outros, unicamente em embalagens com mais de 10 kg (Lei 21.453) // Outros // Refinado // -Outros // Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

18

14

Y10

15.07.90.19

Outros // Outros, unicamente em embalagens com mais de 10 kg (Lei 21.453) // Outros // Refinado // -Outros // Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

18

14

Y10

15.07.90.19

Outros // Outros // Refinado // -Outros // Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

18

14

Y10

15.07.90.90

Outros // -Outros // Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

18

14

Y10

15.17.90.10

Que contenham óleo de girassol // Que contenham óleo de soja // Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade não superior a 5 l // -Outros // Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 15.16

18

14

Y10

15.17.90.10

Outros // Que contenham óleo de soja // Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade não superior a 5 l // -Outros // Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 15.16

18

14

Y10

15.17.90.90

Que contenham óleo de girassol // A granel (Lei 21.453) // Outros, que contenham óleo de soja // Outros // -Outros // Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 15.16

18

14

Y10

15.17.90.90

Outros // A granel (Lei 21.453) // Outros, que contenham óleo de soja // Outros // -Outros // Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 15.16

18

14

Y10

15.17.90.90

Em tambores com capacidade superior a 200 litros (Lei 21.453) // Outros, que contenham óleo de girassol, unicamente em embalagens com mais de 10 kg (Lei 21.453) // Outros, que contenham óleo de soja // Outros // -Outros // Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 15.16

18

14

Y10

15.17.90.90

Outros // Outros, que contenham óleo de girassol, unicamente em embalagens com mais de 10 kg (Lei 21.453) // Outros, que contenham óleo de soja // Outros // -Outros // Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 15.16

18

14

Y10

15.17.90.90

Em tambores com capacidade superior a 200 litros (Lei 21.453) // Outros, unicamente em embalagens com mais de 10 kg (Lei 21.453) // Outros, que contenham óleo de soja // Outros // -Outros // Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 15.16

18

14

Y10

15.17.90.90

Outros // Outros, unicamente em embalagens com mais de 10 kg (Lei 21.453) // Outros, que contenham óleo de soja // Outros // -Outros // Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 15.16

18

14

Y10

15.17.90.90

Que contenham óleo de girassol // Outros // Outros, que contenham óleo de soja // Outros // -Outros // Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 15.16

18

14

Y10

15.17.90.90

Outros // Outros // Outros, que contenham óleo de soja // Outros // -Outros // Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 15.16

18

14

Y10

15.18.00.90

Que contenham soja // De origem vegetal // Misturas ou preparações não alimentícias // Outros // Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados (aerados), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições

18

14

Y10

23.02.50.00

Péletes de cascas de soja // -De leguminosas // Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em péletes, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas

18

14

Y10

23.02.50.00

Soja // Outros // -De leguminosas // Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em péletes, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas

18

14

Y10

23.04.00.10

Farinha de bagaço oleaginoso (Lei 21.453) // Farinhas e péletes // Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em péletes, da extração do óleo de soja

18

14

Y10

23.04.00.10

Péletes (Lei 21.453) // Farinhas e péletes // Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em péletes, da extração do óleo de soja

18

14

Y10

23.04.00.90

Bagaços (Tortas) (Lei 21.453) // Outros // Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em péletes, da extração do óleo de soja

18

14

Y10

23.04.00.90

Expellers (Lei 21.453) // Outros // Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em péletes, da extração do óleo de soja

18

14

Y10

23.04.00.90

Outros // Outros // Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em péletes, da extração do óleo de soja

18

14

Y10

23.08.00.00

Produtos que contêm soja na sua composição // Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em péletes, do tipo utilizado na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições

18

14

Y10

23.09.90.10

Que contenham cloranfenicol (R.2507/93 ex-ANA) // Preparações destinadas a fornecer ao animal todos os elementos nutricionais necessários a uma alimentação diária, racional e equilibrada (alimento completo) // -Outros // Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

18

14

Y10

23.09.90.10

Que contenham carbadox (R.57/16 SENASA) // Preparações destinadas a fornecer ao animal todos os elementos nutricionais necessários a uma alimentação diária, racional e equilibrada (alimento completo) // -Outros // Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

18

14

Y10

23.09.90.10

Outros // Em sacos rotulados de conteúdo líquido igual ou inferior a 50 kg // Outras preparações que contenham soja, seus subprodutos ou resíduos, na sua composição // Preparações destinadas a fornecer ao animal todos os elementos nutricionais necessários a uma alimentação diária, racional e equilibrada (alimento completo) // -Outros // Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

18

14

Y10

23.09.90.10

Com uma granulometria que permita uma retenção igual ou superior a 80 % numa peneira IRAM n.º 30 e que contenham até 30 % de soja, seus subprodutos ou resíduos // Em sacos rotulados de conteúdo líquido superior a 50 kg e igual ou inferior a 1 500 kg // Outras preparações que contenham soja, seus subprodutos ou resíduos, na sua composição // Preparações destinadas a fornecer ao animal todos os elementos nutricionais necessários a uma alimentação diária, racional e equilibrada (alimento completo) // -Outros // Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

4

4

S

23.09.90.10

Outros // Em sacos rotulados de conteúdo líquido superior a 50 kg e igual ou inferior a 1 500 kg // Outras preparações que contenham soja, seus subprodutos ou resíduos, na sua composição // Preparações destinadas a fornecer ao animal todos os elementos nutricionais necessários a uma alimentação diária, racional e equilibrada (alimento completo) // -Outros // Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

18

14

Y10

23.09.90.10

Numa proporção máxima de 30 %, com uma granulometria que permita a retenção igual ou superior a 80 % numa peneira IRAM n.º 30 // Outros // Outras preparações que contenham soja, seus subprodutos ou resíduos, na sua composição // Preparações destinadas a fornecer ao animal todos os elementos nutricionais necessários a uma alimentação diária, racional e equilibrada (alimento completo) // -Outros // Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

6

6

S

23.09.90.10

Outros // Outros // Outras preparações que contenham soja, seus subprodutos ou resíduos, na sua composição // Preparações destinadas a fornecer ao animal todos os elementos nutricionais necessários a uma alimentação diária, racional e equilibrada (alimento completo) // Outros // Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

18

14

Y10

23.09.90.60

Que contenham cloranfenicol (R.2507/93 ex-ANA) // Preparações à base de farinha de trigo que contenham xilanase e beta-glucanase // -Outros // Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

18

14

Y10

23.09.90.60

Outros // Outras preparações que contenham soja, seus subprodutos ou resíduos, na sua composição // Preparações à base de farinha de trigo que contenham xilanase e beta-glucanase // -Outros // Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

18

14

Y10

23.09.90.90

Apresentados em sacos rotulados de conteúdo líquido não superior a 50 kg // Preparações que contenham soja, seus subprodutos ou resíduos na sua composição // Que contenham cloranfenicol (R.2507/93 ex-ANA) // Outros // -Outros // Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

18

14

Y10

23.09.90.90

Outros // Preparações que contenham soja, seus subprodutos ou resíduos, na sua composição // Que contenham cloranfenicol (R.2507/93 ex-ANA) // Outros // -Outros // Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

18

14

Y1

23.09.90.90

Que contenham carbadox (R.57/16 SENASA) // Outros // -Outros // Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

18

14

Y10

23.09.90.90

Apresentados em sacos rotulados de conteúdo líquido não superior a 50 kg // Preparações que contenham soja, seus subprodutos ou resíduos na sua composição // Outros (R.2012/93 ex-ANA) // Outros // -Outros // Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

18

14

Y10

23.09.90.90

Outros // Preparações que contenham soja, seus subprodutos ou resíduos, na sua composição // Outros (R.2012/93 ex-ANA) // Outros // -Outros // Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

18

14

Y10

27.01.20.00

-Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha // Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

5

5

S

27.02.10.00

-Lenhites, mesmo em pó, mas não aglomeradas // Lenhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche:

5

5

S

27.02.20.00

-Lenhites aglomeradas // Lenhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche:

5

5

S

27.04.00.10

Coque // Coques e semicoques, de hulha, de lenhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta

5

5

S

27.04.00.90

Carvão de retorta // Outros // Coques e semicoques, de hulha, de lenhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta

5

5

S

27.04.00.90

Semicoque // Outros // Coques e semicoques, de hulha, de lenhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta

5

5

S

27.05.00.00

Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

5

5

S

27.06.00.00

Alcatrão de hulha // Alcatrões de hulha, de lenhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos

5

5

S

27.06.00.00

Alcatrões de lenhite // Alcatrões de hulha, de lenhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos

5

5

S

27.06.00.00

Alcatrões de turfa // Alcatrões de hulha, de lenhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos

5

5

S

27.06.00.00

Outros alcatrões minerais // alcatrões minerais // Alcatrões de hulha, de lenhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos

5

5

S

27.07.10.00

-Benzol (benzeno) // Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.

5

5

S

27.07.20.00

-Toluol (tolueno) // Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.

5

5

S

27.07.30.00

-Xilol (xilenos) // Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.

5

5

S

27.07.40.00

-Naftaleno // Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.

5

5

S

27.07.50.00

Mistura de alquilbenzenos de fórmula C10 H14 e C11 H16 como componentes principais // Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250 °C, segundo o método ASTM D 86 // Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.

5

5

S

27.07.50.00

Outros // Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250 °C, segundo o método ASTM D 86 // Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.

5

5

S

27.07.91.00

-Óleos de creosoto // -Outros: // Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.

5

5

S

27.07.99.10

Cresóis // -Outros // -Outros: // Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.

5

5

S

27.07.99.90

Antraceno // Outros // --Outros // -Outros: // Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.

5

5

S

27.07.99.90

Fenóis // Outros // --Outros // -Outros: // Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.

5

5

S

27.07.99.90

Outros // Outros // --Outros // -Outros: // Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.

5

5

S

27.08.10.00

-Breu // Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais

5

5

S

27.08.20.00

-Coque de breu // Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais

5

5

S

27.10.91.00

--Que contenham policlorobifenilos (PCB), policloroterfenilos (PCT) ou polibromobifenilos (PBB) // --Resíduos de óleos: // Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos

5

5

S

27.10.99.00

Que contenham monometil-tetraclorodifenilo metano, monometil-diclorodifenilo metano ou monometil-dibromodifenilo metano // --Outros // --Resíduos de óleos: // Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos

5

5

S

27.10.99.00

Outros // --Outros // --Resíduos de óleos: // Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos

5

5

S

27.11.14.00

--Etileno, propileno, butileno e butadieno // -Liquefeitos: // Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

5

0

Y5

27.16.00.00

Fornecimento de eletricidade

5

5

S

38.26.00.00

Biodiesel // Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

18

14

Y10

38.26.00.00

Misturas com gasóleo // Misturas com gasóleo ou outros produtos tributados como componentes // Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

18

14

Y10

38.26.00.00

Outros // Misturas com gasóleo ou outros produtos tributados como componentes // Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

18

14

Y10

38.26.00.00

Outros // Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

18

14

Y10

41.01.20.00

Frescos ou salgados a húmido // Couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos) // -Couros e peles em bruto, inteiros, não divididos, de peso unitário não superior a 8 kg quando secos, a 10 kg quando salgados a seco e a 16 kg quando frescos, salgados a húmido ou conservados de outro modo: // Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

10

0

Y5

41.01.20.00

Secos e salgados // Couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos) // -Couros e peles em bruto, inteiros, não divididos, de peso unitário não superior a 8 kg quando secos, a 10 kg quando salgados a seco e a 16 kg quando frescos, salgados a húmido ou conservados de outro modo // Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

10

0

Y5

41.01.20.00

Outros // Couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos) // -Couros e peles em bruto, inteiros, não divididos, de peso unitário não superior a 8 kg quando secos, a 10 kg quando salgados a seco e a 16 kg quando frescos, salgados a húmido ou conservados de outro modo // Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

10

0

Y5

41.01.20.00

Frescos ou salgados a húmido // Couros e peles de equídeos // -Couros e peles em bruto, inteiros, não divididos, de peso unitário não superior a 8 kg quando secos, a 10 kg quando salgados a seco e a 16 kg quando frescos, salgados a húmido ou conservados de outro modo // Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

5

0

Y5

41.01.20.00

Outros // Couros e peles de equídeos // -Couros e peles em bruto, inteiros, não divididos, de peso unitário não superior a 8 kg quando secos, a 10 kg quando salgados a seco e a 16 kg quando frescos, salgados a húmido ou conservados de outro modo // Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

5

0

Y5

41.01.50.10

Frescos ou salgados a húmido // Couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos) // Não divididos // -Couros e peles inteiros, de peso unitário superior a 16 kg // Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

10

0

Y5

41.01.50.10

Secos e salgados // Couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos) // Não divididos // -Couros e peles inteiros, de peso unitário superior a 16 kg // Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

10

0

Y5

41.01.50.10

Outros // Couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos) // Não divididos // -Couros e peles inteiros, de peso unitário superior a 16 kg // Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

10

0

Y5

41.01.50.10

Outros // Couros e peles de equídeos // Não divididos // -Couros e peles inteiros, de peso unitário superior a 16 kg // Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

5

0

Y5

41.01.50.20

Frescos ou salgados a húmido // Couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos) // Divididos, com o lado flor // -Couros e peles inteiros, de peso unitário superior a 16 kg // Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

10

0

Y5

41.01.50.20

Secos e salgados // Couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos) // Divididos, com o lado flor // -Couros e peles inteiros, de peso unitário superior a 16 kg // Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

10

0

Y5

41.01.50.20

Outros // Couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos) // Divididos, com o lado flor // -Couros e peles inteiros, de peso unitário superior a 16 kg // Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

10

0

Y5

41.01.50.30

Frescos ou salgados a húmido // Couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos) // Divididos, sem flor // -Couros e peles inteiros, de peso unitário superior a 16 kg // Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

10

0

Y5

41.01.50.30

Secos e salgados // Couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos) // Divididos, sem flor // -Couros e peles inteiros, de peso unitário superior a 16 kg // Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

10

0

Y5

41.01.50.30

Outros // Couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos) // Divididos, sem flor // -Couros e peles inteiros, de peso unitário superior a 16 kg // Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

10

0

Y5

41.01.50.30

Outros // Couros e peles de equídeos // Divididos, sem flor // -Couros e peles inteiros, de peso unitário superior a 16 kg // Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

5

0

Y5

41.01.90.10

Frescos ou salgados a húmido // Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) // Não divididos // -Outros, incluindo crepões (dorsos), meios-crepões (meios-dorsos) e partes laterais (flancos) // Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

10

0

Y5

41.01.90.10

Outros // Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) // Não divididos // -Outros, incluindo crepões (dorsos), meios-crepões (meios-dorsos) e partes laterais (flancos) // Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

10

0

Y5

41.01.90.10

Outros // Couros e peles de equídeos // Não divididos // -Outros, incluindo crepões (dorsos), meios-crepões (meios-dorsos) e partes laterais (flancos) // Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

5

0

Y5

41.01.90.20

Frescos ou salgados a húmido // Inteiros // Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) // Divididos, com o lado flor // -Outros, incluindo crepões (dorsos), meios-crepões (meios-dorsos) e partes laterais (flancos) // Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

10

0

Y5

41.01.90.20

Secos e salgados // Inteiros // Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) // Divididos, com o lado flor // -Outros, incluindo crepões (dorsos), meios-crepões (meios-dorsos) e partes laterais (flancos) // Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

10

0

Y5

41.01.90.20

Outros // Inteiros // Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) // Divididos, com o lado flor // -Outros, incluindo crepões (dorsos), meios-crepões (meios-dorsos) e partes laterais (flancos) // Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

10

0

Y5

41.01.90.20

Frescos ou salgados a húmido // Outros // Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) // Divididos, com o lado flor // -Outros, incluindo crepões (dorsos), meios-crepões (meios-dorsos) e partes laterais (flancos) // Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

10

0

Y5

41.01.90.20

Secos, sem vestígios de tratamentos com sal // Outros // Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) // Divididos, com o lado flor // -Outros, incluindo crepões (dorsos), meios-crepões (meios-dorsos) e partes laterais (flancos) // Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

5

0

Y5

41.01.90.20

Outros // Outros // Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) // Divididos, com o lado flor // -Outros, incluindo crepões (dorsos), meios-crepões (meios-dorsos) e partes laterais (flancos) // Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

10

0

Y5

41.01.90.20

Secos, sem vestígios de tratamentos com sal // Outros // Couros e peles de equídeos // Divididos, com o lado flor // -Outros, incluindo crepões (dorsos), meios-crepões (meios-dorsos) e partes laterais (flancos) // Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

5

0

Y5

41.01.90.30

Frescos ou salgados a húmido // Inteiros // Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) // Divididos, sem flor // -Outros, incluindo crepões (dorsos), meios-crepões (meios-dorsos) e partes laterais (flancos) // Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

10

0

Y5

41.01.90.30

Secos e salgados // Inteiros // Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) // Divididos, sem flor // -Outros, incluindo crepões (dorsos), meios-crepões (meios-dorsos) e partes laterais (flancos) // Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

5

0

Y5

41019030

Outros // Inteiros // Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) // Divididos, sem flor // -Outros, incluindo crepões (dorsos), meios-crepões (meios-dorsos) e partes laterais (flancos) // Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

5

0

Y5

41.01.90.30

Frescos ou salgados a húmido // Outros // Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) // Divididos, sem flor // -Outros, incluindo crepões (dorsos), meios-crepões (meios-dorsos) e partes laterais (flancos) // Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

10

0

Y5

41.01.90.30

Secos, sem vestígios de tratamentos com sal // Outros // Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) // Divididos, sem flor // -Outros, incluindo crepões (dorsos), meios-crepões (meios-dorsos) e partes laterais (flancos) // Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

5

0

Y5

41.01.90.30

Outros // Outros // Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) // Divididos, sem flor // -Outros, incluindo crepões (dorsos), meios-crepões (meios-dorsos) e partes laterais (flancos) // Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

5

0

Y5

41.01.90.30

Secos, sem vestígios de tratamentos com sal // Outros // Couros e peles de equídeos // Divididos, sem flor // -Outros, incluindo crepões (dorsos), meios-crepões (meios-dorsos) e partes laterais (flancos) // Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

5

0

Y5

41.02.10.00

Secas ao sol // -Com lã (não depiladas) // Peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do presente capítulo.

10

0

Y5

41.02.10.00

Secos e salgados // -Com lã (não depiladas) // Peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do presente capítulo.

10

0

Y5

41.02.10.00

Outros // -Com lã (não depiladas) // Peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do presente capítulo.

10

0

Y5

41.02.21.00

Com lã (não depiladas) // --Piqueladas // -Depiladas ou sem lã: // Peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do presente capítulo.

10

0

Y5

41.02.21.00

Borregos // --Piqueladas // -Depiladas ou sem lã: // Peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do presente capítulo.

10

0

Y5

41.02.21.00

Ovinos // --Piqueladas // -Depiladas ou sem lã: // Peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do presente capítulo.

10

0

Y5

41.02.2100

Outros // --Piqueladas // -Depiladas ou sem lã: // Peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do presente capítulo.

10

0

Y5

41.02.29.00

Secas ao sol // --Outros // -Depiladas ou sem lã: // Peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do presente capítulo.

10

0

Y5

41.02.29.00

Secos e salgados // --Outros // -Depiladas ou sem lã: // Peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do presente capítulo.

10

0

Y5

41.02.29.00

Outros // --Outros // -Depiladas ou sem lã: // Peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do presente capítulo.

10

0

Y5

41.03.90.00

Caprinos // -Outros // Outros couros e peles em bruto (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do presente capítulo

5

0

Y5

41.04.11.11

Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2, simplesmente curtidos pelo crómio (wet-blue) // Plena flor, não divididos // --Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor // -No estado húmido (incluindo wet-blue) // Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

10

0

Y5

41.04.11.12

Outros couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 // couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 // Plena flor, não divididos // --Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor // -No estado húmido (incluindo wet-blue) // Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

10

0

Y5

41.04.11.13

Inteiros ou metades // Outros couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos), com pré-curtimenta vegetal // Plena flor, não divididos // --Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor // -No estado húmido (incluindo wet-blue) // Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

10

0

Y5

41.04.11.13

Outros // Outros couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos), com pré-curtimenta vegetal // Plena flor, não divididos // --Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor // -No estado húmido (incluindo wet-blue) // Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

10

0

Y5

41.04.11.14

Inteiros ou metades // Outros couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos) // Plena flor, não divididos // --Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor // -No estado húmido (incluindo wet-blue) // Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

10

0

Y5

41.04.11.14

Outros // Outros couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos) // Plena flor, não divididos // --Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor // -No estado húmido (incluindo wet-blue) // Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

10

0

Y5

41.04.11.21

Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2, simplesmente curtidos pelo crómio (wet-blue) // Divididos, com o lado flor // --Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor // -No estado húmido (incluindo wet-blue) // Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

10

0

Y5

41.04.11.23

Inteiros ou metades // Outros couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos), com pré-curtimenta vegetal // Divididos, com o lado flor // --Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor // -No estado húmido (incluindo wet-blue) // Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

10

0

Y5

41.04.11.23

Outros // Outros couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos), com pré-curtimenta vegetal // Divididos, com o lado flor // --Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor // -No estado húmido (incluindo wet-blue) // Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

10

0

Y5

41.04.11.24

Inteiros ou metades // Outros couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos) // Divididos, com o lado flor // --Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor // -No estado húmido (incluindo wet-blue) // Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

10

0

Y5

41.04.11.24

Outros // Outros couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos) // Divididos, com o lado flor // --Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor // -No estado húmido (incluindo wet-blue) // Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

10

0

Y5

41.04.19.10

Crute de couro de bovinos // Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2, simplesmente curtidos pelo crómio (wet-blue) // --Outros // -No estado húmido (incluindo wet-blue) // Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

10

0

Y5

41.04.19.10

Outros // Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2, simplesmente curtidos pelo crómio (wet-blue) // --Outros // -No estado húmido (incluindo wet-blue) // Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

10

0

Y5

41.04.19.30

Outros couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos), com pré-curtimenta vegetal // couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos), com pré-curtimenta vegetal // --Outros // -No estado húmido (incluindo wet-blue) // Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

10

0

Y5

41.04.19.40

Outros // Inteiros ou metades // Outros couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos) // couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) // --Outros // -No estado húmido (incluindo wet-blue) // Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

10

0

Y5

41.04.19.40

Outros // Divididos, sem flor (crute) // Outros // Outros couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos) // couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) // --Outros // -No estado húmido (incluindo wet-blue) // Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

10

0

Y5

41.04.19.40

Outros // Outros // Outros couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos) // couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) // --Outros // -No estado húmido (incluindo wet-blue) // Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

10

0

Y5

41.04.41.10

Outros // Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 // --Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor // -No estado seco (crust): // Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

10

0

Y5

41.04.41.30

Outros // Outros couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos) // couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) // --Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor // -No estado seco (crust): // Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

10

0

Y5

41.04.49.10

Curtidos com crómio, no estado seco («box-calf») // Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 // --Outros // -No estado seco (crust): // Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

10

0

Y5

41.04.49.10

Outros // Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 // --Outros // -No estado seco (crust): // Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

10

0

Y5

41.04.49.20

Outros // Outros couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos) // couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) // --Outros // -No estado seco (crust): // Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

10

0

Y5

45.01.10.00

-Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada // Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada

10

10

S

45.01.90.00

-Outros // Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada

10

10

S

45.02.00.00

Esquadriada // Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluindo os esboços com arestas vivas, para rolhas)

5

5

S

45.02.00.00

Em tiras, mesmo reforçada com papel ou matérias têxteis // Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluindo os esboços com arestas vivas, para rolhas)

5

5

S

45.02.00.00

Outros // Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluindo os esboços com arestas vivas, para rolhas)

5

5

S

47.07.10.00

-Papéis ou cartões, Kraft, crus, ou papéis ou cartões, canelados (ondulados) // Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas).

20

20

S

47.07.20.00

-Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa // Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas).

20

20

S

47.07.30.00

-Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes) // Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas).

20

20

S

47.07.90.00

-Outros, incluindo os desperdícios e aparas não selecionados // Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas).

20

20

S

72.04.10.00

-Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido // Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios e resíduos, em lingotes e aço

5

5

S

72.04.21.00

Austeníticos (série AISI 300 e normas equivalentes) // --De aço inoxidável // -Desperdícios e resíduos, e sucata, de ligas de aço: // Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios e resíduos, em lingotes e aço

5

5

S

72.04.21.00

Outros // --De aço inoxidável // -Desperdícios e resíduos, e sucata, de ligas de aço: // Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios e resíduos, em lingotes e aço

5

5

S

72.04.29.00

De aço de corte rápido // --Outros // -Desperdícios e resíduos, e sucata, de ligas de aço: // Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios e resíduos, em lingotes e aço

5

5

S

72.04.29.00

Outros // Outros // --Outros // -Desperdícios e resíduos, e sucata, de ligas de aço: // Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios e resíduos, em lingotes e aço

5

5

S

72.04.30.00

Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro ou aço, estanhados // Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios e resíduos, em lingotes e aço

5

5

S

72.04.41.00

--Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos // -Outros desperdícios e resíduos, e sucata: // Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios e resíduos, em lingotes e aço

5

5

S

72.04.49.00

--Outros // -Outros desperdícios e resíduos, e sucata: // Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios e resíduos, em lingotes e aço

5

5

S

72.04.50.00

-Desperdícios e resíduos, em lingotes // Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios e resíduos, em lingotes e aço

5

5

S

97.01.10.00

Outros // Originais // -Quadros, pinturas e desenhos // Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, exceto os desenhos da posição 49.06 e os artigos manufaturados decorados à mão; colagens e quadros decorativos semelhantes.

5

5

S

97.01.10.00

Outros // -Quadros, pinturas e desenhos // Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, exceto os desenhos da posição 49.06 e os artigos manufaturados decorados à mão; colagens e quadros decorativos semelhantes.

5

5

S

97.01.90.00

Outros // Originais // -Outros // Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, exceto os desenhos da posição 49.06 e os artigos manufaturados decorados à mão; colagens e quadros decorativos semelhantes.

5

5

S

97.01.90.00

Outros // -Outros // Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, exceto os desenhos da posição 49.06 e os artigos manufaturados decorados à mão; colagens e quadros decorativos semelhantes.

5

5

S

97.02.00.00

Outros // Gravuras, estampas e litografias, originais

5

5

S

97.03.00.00

Outros // Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias.

5

5

S

97.04.00.00

Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (first day covers), inteiros postais e semelhantes, obliterados, ou não obliterados, exceto os artigos da posição 49.07

5

5

S

97.05.00.00

Troféus de caça // Coleções de zoologia e espécimes para coleções de zoologia (R.2012/93 ex ANA) // Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático.

5

5

S

97.05.00.00

Outros // Coleções de zoologia e espécimes para coleções de zoologia (R.2012/93 ex ANA) // Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático.

5

5

S

97.05.00.00

Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas (R.634/93 ex ANA) // Objetos para coleções apresentando interesse histórico, etnográfico ou numismático // Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático.

5

5

S

97.05.00.00

Outros // Objetos para coleções apresentando interesse histórico, etnográfico ou numismático // Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático.

5

5

S

97.05.00.00

Objetos para coleções apresentando interesse arqueológico // Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático.

5

5

S

97.05.00.00

Objetos para coleções apresentando interesse paleontológico // Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático.

5

5

S

97.05.00.00

Coleções botânicas e espécimes para coleções // Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático.

5

5

S

97.05.00.00

Bandoneão diatónico // Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático.

5

5

S

97.05.00.00

Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático.

5

5

S

97.06.00.00

Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas (R.634/93 ex ANA) // Antiguidades com mais de 100 anos

5

5

S

97.06.00.00

Bandoneão diatónico // Instrumentos musicais // Antiguidades com mais de 100 anos

5

5

S

97.06.00.00

Outros // Instrumentos musicais // Antiguidades com mais de 100 anos

5

5

S

97.06.00.00

De madeira // Outros // Antiguidades com mais de 100 anos

5

5

S

97.06.00.00

Conjuntos e montagens artísticos originais (Lei 24633 e Decreto Regulamentar n.º 1321) // De cerâmica // Outros // Antiguidades com mais de 100 anos

5

5

S

97.06.00.00

Outros // De cerâmica // Outros // Antiguidades com mais de 100 anos

5

5

S

97.06.00.00

Conjuntos e montagens artísticos originais (Lei 24633 e Decreto Regulamentar n.º 1321) // De matérias têxteis // Outros // Antiguidades com mais de 100 anos

5

5

S

97.06.00.00

Outros // De matérias têxteis // Outros // Antiguidades com mais de 100 anos

5

5

S

97.06.00.00

Outros // Outros // Antiguidades com mais de 100 anos

5

5

S


SUBSECÇÃO 2

LISTA DOS DIREITOS DE EXPORTAÇÃO DO URUGUAI

NCM 2012

Descrição das mercadorias

Taxa de base
(%)

Taxa final
(%)

Categoria

41.01

Couros e peles crus, salgados, piquelados e wet-blue.

5

0

Y5

41.04.11

5

0

Y5

41.04.19

5

0

Y5

SECÇÃO D

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO BRASIL

1.    No caso do Brasil, a proibição de introduzir ou manter direitos de exportação, prevista no artigo 2.9 do presente Acordo, não se aplica à exportação dos produtos enumerados no ponto 2 da presente secção, desde que estejam preenchidas as condições estipuladas no ponto 3 da presente secção.

2.    A eventual não aplicabilidade do artigo 2.9 do presente Acordo aplica-se aos produtos classificados no Sistema Harmonizado (2022) nos capítulos 25 a 28 e nas posições 71.10, 72.02, 81.09 e 81.12.

3.    Se o Brasil adotar direitos de exportação sobre os produtos enumerados no ponto 2 da presente secção, as exportações desses produtos destinadas à União Europeia beneficiarão de uma redução do direito aplicado não inferior a 50 % (cinquenta por cento). Em qualquer caso, o direito de exportação preferencial não pode exceder 25 %.


4.    Se o Brasil aplicar direitos de exportação sobre os produtos enumerados no ponto 2 da presente secção a países terceiros em condições mais favoráveis do que as descritas nos pontos 2 e 3 da presente secção, o Brasil notifica a União Europeia e envida todos os esforços para os alargar, na sequência das negociações, à União Europeia.

5.    O Conselho do Comércio pode rever a presente secção, incluindo a lista de produtos, a pedido do Brasil ou da União Europeia.

_______________

Anexo 2-C

MONOPÓLIOS DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

1.    O Uruguai mantém o seguinte monopólio de importação e exportação designado: Administración Nacional de Combustibles, Alcohol y Portland (ANCAP).

2.    O Brasil reserva-se o direito de manter ou designar monopólios de importação ou exportação nos seguintes setores:

a)    Petróleo, gás e outros hidrocarbonetos; e

b)    Minérios nucleares.

________________

Anexo 2-D

COMÉRCIO DE PRODUTOS VITIVINÍCOLAS E BEBIDAS ESPIRITUOSAS

SECÇÃO A

ARTIGO 1.º

Âmbito de aplicação

O presente anexo aplica-se aos produtos vitivinícolas das posições 2204 e 2205 e às bebidas espirituosas da posição 2208 do SH produzidos nas Partes.

ARTIGO 2.º

Definições de produtos vitivinícolas e práticas enológicas

1.    Cada Parte envida todos os esforços para adotar definições e práticas enológicas para os produtos vitivinícolas recomendadas e publicadas pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (a seguir designada por «OIV»).


2.    Cada Parte autoriza a importação e a venda para consumo de produtos vitivinícolas produzidos na outra Parte, desde que tenham sido fabricados em conformidade com:

a)    As definições de produtos estabelecidas em cada Parte que estejam em conformidade com a norma pertinente da OIV;

b)    As práticas enológicas estabelecidas em cada Parte que estejam em conformidade com a norma pertinente da OIV; e

c)    As definições e práticas enológicas estabelecidas em cada Parte que não estejam em conformidade com a norma pertinente da OIV enumeradas no apêndice 2-D-1.

3.    Se uma Parte se propuser autorizar uma nova definição ou alterar uma definição ou prática enológica existente constante do apêndice 2-D-1 a que se refere o ponto 2, alínea c), deve notificar imediatamente por escrito a outra Parte. A notificação deve incluir um dossiê técnico com uma explicação completa da fundamentação subjacente à definição ou prática enológica nova ou modificada. A outra Parte pode opor-se por escrito no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de receção da notificação. Se a outra Parte não apresentar objeções, considera-se que as Partes acordaram na alteração do apêndice 2-D-1.

4.    Se a outra Parte apresentar objeções no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de receção da notificação referida no ponto 3, as Partes consultam-se com vista a encontrar uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de receção da objeção. O prazo de 60 (sessenta) dias pode ser prorrogado por comum acordo entre as Partes.

5.    Se as Partes chegarem a acordo durante as consultas, são aplicáveis os pontos 6 e 7. Se as Partes não chegarem a acordo durante as consultas, o apêndice 2-D-1 não é alterado.


6.    O Conselho do Comércio pode alterar o apêndice 2-D-1 a fim de aditar novas definições ou práticas enológicas ou alterações das definições ou práticas enológicas existentes acordadas nos termos dos pontos 3 ou 4.

7.    Nos casos em que exista um acordo nos termos dos pontos 3 ou 4, uma Parte autoriza a importação e a venda para consumo de vinhos produzidos na outra Parte após a data de aplicação da definição ou da prática enológica no território da Parte que adota essa medida, mesmo que não tenha sido adotada ou não tenha ainda entrado em vigor nesse momento uma decisão do Conselho do Comércio nos termos do ponto 6.

SECÇÃO B

ARTIGO 3.º

Rotulagem dos produtos vitivinícolas e bebidas espirituosas

1.    As Partes não podem exigir que figurem no recipiente, no rótulo ou na embalagem dos produtos vitivinícolas ou bebidas espirituosas as seguintes datas, ou as suas equivalentes:

a)    A data de acondicionamento;

b)    A data de engarrafamento; ou

c)    A data de produção ou de fabrico.


2.    Uma Parte pode exigir a indicação de uma data de durabilidade mínima no recipiente, rótulo ou embalagem dos produtos vitivinícolas ou bebidas espirituosas produzidos na outra Parte que possam ter uma data de durabilidade mínima mais curta do que seria normalmente esperado pelos consumidores devido à adição de ingredientes perecíveis.

3.    Uma Parte não pode exigir traduções de marcas, marcas comerciais ou indicações geográficas em recipientes, rótulos ou embalagens de produtos vitivinícolas ou bebidas espirituosas produzidos na outra Parte.

4.    Cada Parte permite que as informações obrigatórias, incluindo traduções, figurem num rótulo suplementar aposto num rótulo, embalagem ou recipiente de produtos vitivinícolas ou bebidas espirituosas produzidos na outra Parte. Esses rótulos suplementares podem ser apostos após a importação e antes de o produto ser colocado à venda no território da Parte, desde que as informações obrigatórias do rótulo original sejam refletidas de forma completa e exata.

5.    A utilização de códigos de identificação dos lotes é permitida no recipiente, no rótulo ou na embalagem e, se forem utilizados, não devem ser suprimidos.

6.    As Partes não aplicam uma medida de rotulagem aos produtos vitivinícolas ou bebidas espirituosas que tenham sido comercializados no território da outra Parte antes da data de entrada em vigor da medida, exceto se devidamente justificado.

7.    É permitida a utilização de desenhos, figuras ou ilustrações em recipientes, rótulos ou embalagens de produtos vitivinícolas ou bebidas espirituosas produzidos na outra Parte. Esses desenhos, figuras ou ilustrações não substituem as informações obrigatórias que devem constar da rotulagem e não podem induzir os consumidores em erro sobre as características e a composição dos produtos vitivinícolas e das bebidas espirituosas.


8.    O nome de uma casta pode ser incluído nos rótulos dos produtos vitivinícolas importados e comercializados no território de uma Parte se esses produtos vitivinícolas forem produzidos a partir dessa casta e se essa casta for mencionada em, pelo menos, uma lista das seguintes organizações:

a)    OIV;

b)    União Internacional para a proteção de novas variedades de plantas; ou

c)    Conselho Internacional dos Recursos Fitogenéticos.

O nome de uma casta de uma Parte que contenha ou consista numa denominação de origem protegida ou numa indicação geográfica protegida da outra Parte não pode ser utilizado na rotulagem do vinho exportado para a outra Parte. No que diz respeito à lista de indicações geográficas constante do anexo 13-B, secções 1 e 2, as Partes definem, no apêndice 13-B-1, ponto 3, os nomes das variedades vegetais cuja utilização não pode ser impedida. Uma Parte não pode impedir a utilização das castas referidas no apêndice 13-B-1, ponto 4.

9.    Os produtos vitivinícolas e as bebidas espirituosas não estão sujeitos à indicação dos alergénios no rótulo no que diz respeito aos alergénios que tenham sido utilizados no fabrico e na preparação dos produtos vitivinícolas e das bebidas espirituosas e que não estejam presentes no produto final 6 .

10.    Para o comércio de produtos vitivinícolas entre as Partes, um vinho espumante pode ser descrito ou apresentado com a indicação do tipo de produto especificado no Código Internacional de Práticas Enológicas da OIV.


11.    São protegidas as seguintes denominações de produtos vitivinícolas e bebidas espirituosas, em conformidade com a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, de 20 de março de 1883, com a última redação que lhe foi dada em Estocolmo, em 14 de julho de 1967:

a)    O nome de um Estado-Membro da União Europeia para produtos vitivinícolas e bebidas espirituosas originários do Estado-Membro da União Europeia em causa; e

b)    O nome de um Estado do MERCOSUL signatário.

ARTIGO 4.º

Utilização de termos específicos nos produtos vitivinícolas

1.    A União Europeia autoriza a utilização dos termos vitivinícolas enumerados na parte 1 do Apêndice 2-D-2 nos produtos vitivinícolas de cada Estado do MERCOSUL signatário comercializados na União Europeia, em conformidade com a definição destes termos vitivinícolas nas disposições legislativas e regulamentares desse Estado do MERCOSUL signatário.

2.    O MERCOSUL autoriza a utilização dos termos vitivinícolas enumerados na parte 2 do Apêndice 2-D-2 em produtos vitivinícolas comercializados no MERCOSUL provenientes da União Europeia, de acordo com a definição destes termos vitivinícolas nas disposições legais e regulamentares da União Europeia.


3.    Uma Parte pode notificar a outra Parte um pedido de inclusão de termos vitivinícolas adicionais no apêndice 2-D-2. A notificação deve incluir um dossiê técnico com a definição dos termos vitivinícolas e uma referência às disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis da Parte notificante. A outra Parte notifica, no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de receção da notificação, o resultado do exame do pedido. Se, com base nos resultados do exame, a inclusão do termo vitivinícola adicional for aceite, o Conselho do Comércio pode decidir por consenso incluí-lo no apêndice 2-D-2.

ARTIGO 5.º

Certificação dos produtos vitivinícolas e bebidas espirituosas

1.    No caso dos produtos vitivinícolas importados de uma Parte e colocados no mercado da outra Parte, a documentação e a certificação exigidas por qualquer das Partes limitam-se aos documentos e certificados enumerados no apêndice 2-D-3.

2.    Cada Parte autoriza a importação no seu território de bebidas espirituosas em conformidade com as regras que regem os documentos de certificação de importação e os boletins de análise tal como previsto no seu direito interno.

3.    Uma Parte pode introduzir, a título temporário, requisitos de certificação de importação adicionais para produtos vitivinícolas e bebidas espirituosas importados da outra Parte, em resposta a preocupações legítimas de interesse público, nomeadamente no domínio da saúde e da proteção dos consumidores ou de luta contra as fraudes. Em tais casos, são fornecidas em tempo útil à outra Parte informações adequadas que lhe permitam satisfazer esses requisitos adicionais. Esses requisitos não podem prolongar-se para além do período necessário para dar resposta à preocupação de interesse público específica que motivou a introdução dos mesmos.

4.    O Conselho do Comércio pode adotar uma decisão para alterar o apêndice 2-D-3 no que diz respeito à documentação e certificação a que se refere o n.º 1 do presente artigo.


ARTIGO 6.º

Regras aplicáveis e tratamento nacional

1.    Salvo disposição em contrário do presente Acordo e sem prejuízo da aplicação das disposições do capítulo 6, a importação e a comercialização de produtos vitivinícolas e bebidas espirituosas são efetuadas em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território da Parte de importação.

2.    Os produtos vitivinícolas importados do território de uma Parte beneficiam de um tratamento não menos favorável do que o concedido aos produtos vitivinícolas similares de origem nacional.

SECÇÃO C

ARTIGO 7.º

Medidas transitórias

Os produtos vitivinícolas e as bebidas espirituosas que, à data de entrada em vigor do presente Acordo, tenham sido produzidos, descritos e apresentados em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares de cada Parte e com os acordos em vigor entre as Partes, mas que não cumpram as disposições do presente anexo, podem ser comercializados nas seguintes condições:

a)    Por grossistas ou produtores, durante um período de 3 (três) anos; e

b)    Por retalhistas, até ao esgotamento das existências.



Apêndice 2-D-1

DEFINIÇÕES E PRÁTICAS ENOLÓGICAS ACEITES PELAS PARTES

1.    Borras frescas

As borras frescas podem ser utilizadas nas condições específicas e limitadas estabelecidas no anexo I, parte A, quadro 2, ponto 11.2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão, que completa o Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às zonas vitícolas em que o título alcoométrico pode ser aumentado, às práticas enológicas autorizadas e às restrições aplicáveis à produção e conservação dos produtos vitivinícolas, à percentagem mínima de álcool dos subprodutos e à sua eliminação, bem como à publicação das fichas da OIV.

2.    Mosto de uvas concentrado, mosto de uvas concentrado retificado e sacarose

O mosto de uvas concentrado, o mosto de uvas concentrado retificado e a sacarose podem ser utilizados para enriquecimento e edulcoração em condições específicas e limitadas [anexo VIII, parte I, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita às zonas vitícolas em que o título alcoométrico pode ser aumentado, às práticas enológicas autorizadas e às restrições aplicáveis à produção e conservação dos produtos vitivinícolas, à percentagem mínima de álcool dos subprodutos e à sua eliminação, bem como à publicação das fichas da OIV, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho e artigo 22.º do Decreto Federal n.º 8.198/2014 do Brasil], sem prejuízo da exclusão da utilização destes produtos em forma reconstituída em produtos vitivinícolas.


3.    Restrição à adição de água

A adição de água na vinificação é excluída, exceto nos casos em que tal seja exigido para dissolver produtos de uso enológico autorizados na vinificação.



Apêndice 2-D-2

TERMOS VITIVINÍCOLAS

SECÇÃO A

UNIÃO EUROPEIA

SECÇÃO B

MERCOSUL

ARGENTINA:

Crianza 7 , Dulce Natural 8 , Fino 9 , Gran Reserva 10 ,, Reserva 11 , Vino Dulce Natural 12 , Vino Generoso 13 .


Denominación de origen controlada (DOC), Indicación geográfica (IG), Indicación de Procedencia (IP)

BRASIL:

Fino 14 , Gran Reserva 15 , Leve 16 , Reserva 17 .

Denominação de origem (DO), Indicação geográfica (IG), Indicação de Procedência (IP)


URUGUAI:

Fino 18 , Leve 19 , Reserva 20 , Viejo 21 , Vino Generoso 22 .

Denominación de origen (DO), Denominación de origen controlada (DOC), Indicación geográfica (IG), Indicación de Procedencia (IP)



Apêndice 2-D-3

DOCUMENTAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DOS PRODUTOS VITIVINÍCOLAS

Documentos de certificação e boletim de análise

1.    Cada Parte autoriza a importação no seu território de vinhos em conformidade com as regras que regem os documentos de certificação de importação e os boletins de análise tal como previsto nos termos do presente anexo.

2.    Os requisitos aplicáveis à importação de produtos vitivinícolas para o território de uma Parte devem ser cumpridos mediante a apresentação às autoridades competentes da Parte de importação de:

a)    Um certificado emitido por uma autoridade oficial mutuamente reconhecida do país de origem; e

b)    Se o produto vitivinícola se destinar a consumo humano direto, um boletim de análise elaborado por um laboratório oficialmente reconhecido pelo país de origem contendo a seguinte informação.

i)    título alcoométrico volúmico total,

ii)    acidez total, expressa em ácido tartárico,

iii)    acidez volátil, expressa em ácido acético, e

iv)    dióxido de enxofre total.


3.    O subcomité «Comércio de produtos vitivinícolas e bebidas espirituosas» pode adotar uma decisão para especificar as regras enunciadas no ponto 2 do presente apêndice, nomeadamente os formulários a utilizar e as informações a fornecer no relatório de análise.

4.    Os métodos de análise reconhecidos como métodos de referência e publicados pela OIV ou, se um método adequado não for reconhecido e publicado pela OIV, deverá prevalecer um método de análise conforme com as normas recomendadas pela Organização Internacional de Normalização como métodos de referência para a determinação da composição analítica do produto vitivinícola no contexto das operações de controlo.

5.    A importação de produtos vitivinícolas originários do território da outra Parte não pode ser sujeita a requisitos de certificação da importação mais restritivos do que os previstos no anexo 2-D.

________________

(1)    A NC 2013 está definida no Regulamento de Execução (UE) 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum.
(2)    Definida na RES GMC n.º 05/2011, de 17 de junho de 2011, e respetivas alterações.
(3)    JO UE L 170 de 22.6.2013, p. 32.
(4)    JO CE L 320 de 5.12.2009, p. 6.
(5)    A UE pode determinar que as importações de etanol no âmbito da parte do contingente reservada para utilização pela indústria química sejam sujeitas a um regime de destino especial, tendo em vista a realização do controlo aduaneiro relativo à utilização dessas mercadorias.O objetivo é garantir que essas importações sejam utilizadas para o fabrico de produtos classificados nos capítulos 28 a 40 da Nomenclatura Combinada (NC) da UE. Os controlos aduaneiros aplicados para evitar o desvio das importações para o mercado dos combustíveis ou das bebidas não devem representar um encargo para além dessas medidas necessárias para controlar as importações ao abrigo deste contingente pautal.Essas medidas devem ser proporcionais ao risco de desvio e à sua urgência e devem ser tomadas em conformidade com os artigos 4.12 e 4.16, nomeadamente tendo em conta os antecedentes do importador, consoante o caso.
(6)    Isto não é aplicável à indicação do glúten no rótulo.
(7)    A utilização do termo é permitida para os produtos vitivinícolas abrangidos por uma indicação geográfica.
(8)    A utilização do termo é permitida para os produtos vitivinícolas abrangidos por uma indicação geográfica.
(9)    A utilização do termo é permitida para os produtos vitivinícolas abrangidos por uma indicação geográfica.
(10)    É permitida a utilização do termo para os produtos vitivinícolas abrangidos por uma indicação geográfica que tenham sido envelhecidos em barrica antes do engarrafamento durante, pelo menos, 18 (dezoito) meses, no caso dos vinhos tintos, e 12 (doze) meses, no caso dos vinhos brancos e rosados.
(11)    É permitida a utilização do termo para os produtos vitivinícolas abrangidos por uma indicação geográfica que tenham sido envelhecidos em barrica antes do engarrafamento durante, pelo menos, 12 (doze) meses, no caso dos vinhos tintos, e 6 (seis) meses, no caso dos vinhos brancos e rosados.
(12)    A utilização do termo é permitida para os produtos vitivinícolas abrangidos por uma indicação geográfica.
(13)    A utilização do termo é permitida para os produtos vitivinícolas abrangidos por uma indicação geográfica.
(14)    A utilização do termo é permitida para os produtos vitivinícolas abrangidos por uma indicação geográfica.
(15)    É permitida a utilização do termo para os produtos vitivinícolas abrangidos por uma indicação geográfica que tenham sido envelhecidos em barrica antes do engarrafamento durante, pelo menos, 18 (dezoito) meses, no caso dos vinhos tintos, e 12 (doze) meses, no caso dos vinhos brancos e rosados.
(16)    A utilização do termo é permitida para os produtos vitivinícolas abrangidos por uma indicação geográfica.
(17)    É permitida a utilização do termo para os produtos vitivinícolas abrangidos por uma indicação geográfica que tenham sido envelhecidos em barrica antes do engarrafamento durante, pelo menos, 12 (doze) meses, no caso dos vinhos tintos, e 6 (seis) meses, no caso dos vinhos brancos e rosados.
(18)    A utilização do termo é permitida para os produtos vitivinícolas abrangidos por uma indicação geográfica.
(19)    A utilização do termo é permitida para os produtos vitivinícolas abrangidos por uma indicação geográfica.
(20)    É permitida a utilização do termo para os produtos vitivinícolas abrangidos por uma indicação geográfica que tenham sido envelhecidos em barrica antes do engarrafamento durante, pelo menos, 12 (doze) meses, no caso dos vinhos tintos, e 6 (seis) meses, no caso dos vinhos brancos e rosados.
(21)    A utilização do termo é permitida para os produtos vitivinícolas abrangidos por uma indicação geográfica.
(22)    A utilização do termo é permitida para os produtos vitivinícolas abrangidos por uma indicação geográfica.

Bruxelas, 3.9.2025

COM(2025) 339 final

ANEXO

da

proposta de decisão do Conselho

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Comércio Provisório entre a União Europeia, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro


Apêndice 02-A-1

NC 2013

Designação das mercadorias

Taxa de base

Categoria de escalonamento

Notas

01012100

Cavalos reprodutores de raça pura

Isenção

0

01012910

Cavalos destinados a abate

Isenção

0

01012990

Cavalos, vivos (exceto destinados a abate, reprodutores de raça pura)

11,5

7

01013000

Asininos, vivos

7,7

4

01019000

Muares, vivos

10,9

7

01022110

Novilhas reprodutoras de raça pura (bovinos fêmeas que nunca tenham parido)

Isenção

0

01022130

Vacas reprodutoras de raça pura (exceto novilhas)

Isenção

0

01022190

Bovinos domésticos reprodutores de raça pura (exceto novilhas e vacas)

Isenção

0

01022905

Bovinos domésticos dos subgéneros Bibos ou Poephagus, vivos (exceto reprodutores de raça pura)

Isenção

0

01022910

Bovinos domésticos, vivos, de peso não superior a 80 kg (exceto reprodutores de raça pura)

10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net

10

01022921

Bovinos domésticos de peso superior a 80 kg, mas não superior a 160 kg, destinados a abate

10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net

10

01022929

Bovinos domésticos, vivos, de peso superior a 80 kg, mas não superior a 160 kg (exceto destinados a abate e reprodutores de raça pura)

10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net

10

01022941

Bovinos domésticos de peso superior a 160 kg, mas não superior a 300 kg, destinados a abate

10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net

10

01022949

Bovinos domésticos, vivos, de peso superior a 160 kg, mas não superior a 300 kg (exceto destinados a abate e reprodutores de raça pura)

10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net

10

01022951

Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido), de peso superior 300 kg, destinadas a abate

10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net

10

01022959

Novilhas (bovinos fêmeas das espécies domésticas que nunca tenham parido), vivas, de peso superior a 300 kg (exceto destinadas a abate e reprodutores de raça pura)

10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net

10

01022961

Vacas de peso superior a 300 kg, destinadas a abate (exceto novilhas)

10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net

10

01022969

Vacas, vivas, de peso superior a 300 kg (exceto destinadas a abate e reprodutores de raça pura e novilhas)

10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net

10

01022991

Bovinos domésticos de peso superior a 300 kg, destinados a abate (exceto novilhas e vacas)

10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net

10

01022999

Bovinos domésticos, vivos, de peso superior a 300 kg (exceto destinados a abate, reprodutores de raça pura e novilhas e vacas)

10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net

10

01023100

Búfalos reprodutores de raça pura

Isenção

0

01023910

Búfalos domésticos, vivos (exceto reprodutores de raça pura)

10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net

10

01023990

Búfalos, vivos (exceto das espécies domésticas e reprodutores de raça pura)

Isenção

0

01029020

Animais da espécie bovina, reprodutores de raça pura (exceto bovinos domésticos e búfalos)

Isenção

0

01029091

Animais da espécie bovina das espécies domésticas, vivos (exceto bovinos domésticos e búfalos e reprodutores de raça pura)

10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net

10

01029099

Animais da espécie bovina, vivos (exceto bovinos domésticos, búfalos, reprodutores de raça pura e das espécies domésticas)

Isenção

0

01031000

Animais da espécie suína, reprodutores de raça pura

Isenção

0

01039110

Animais da espécie suína doméstica, de peso inferior a 50 kg (exceto reprodutores de raça pura)

41,2 EUR/100 kg/net

10

01039190

Animais da espécie suína não doméstica, vivos, de peso inferior a 50 kg

Isenção

0

01039211

Bácoras das espécies domésticas, vivas, que tenham parido pelo menos uma vez, de peso igual ou superior a 160 kg (exceto reprodutores de raça pura)

35,1 EUR/100 kg/net

10

01039219

Animais da espécie suína doméstica, vivos, de peso igual ou superior a 50 kg (exceto bácoras que tenham parido pelo menos uma vez e de peso igual ou superior a 160 kg e reprodutores de raça pura)

41,2 EUR/100 kg/net

10

01039290

Animais da espécie suína não doméstica, vivos, de peso igual ou superior a 50 kg

Isenção

0

01041010

Ovinos reprodutores de raça pura

Isenção

0

01041030

Borregos (até um ano de idade), vivos (exceto reprodutores de raça pura)

80,5 EUR/100 kg/net

10

01041080

Animais da espécie ovina, vivos (exceto borregos e reprodutores de raça pura)

80,5 EUR/100 kg/net

10

01042010

Caprinos reprodutores de raça pura

3,2

0

01042090

Caprinos, vivos (exceto reprodutores de raça pura)

80,5 EUR/100 kg/net

10

01051111

Pintos-fêmeas para seleção e multiplicação, de galos e de galinhas, de raças poedeiras, de peso não superior a 185 g

52 EUR/1 000 p/st

10

01051119

Pintos-fêmeas para seleção e multiplicação, de galos e de galinhas, de peso não superior a 185 g (exceto de raças poedeiras)

52 EUR/1 000 p/st

10

01051191

Galos e galinhas, de raças poedeiras, de peso não superior a 185 g (exceto pintos-fêmeas para seleção e multiplicação)

52 EUR/1 000 p/st

10

01051199

Galos e galinhas, vivos, de peso não superior a 185 g (exceto pintos-fêmeas para seleção e multiplicação e raças poedeiras)

52 EUR/1 000 p/st

10

01051200

Perus e peruas das espécies domésticas, vivos, de peso não superior a 185 g

152 EUR/1 000 p/st

10

01051300

Patos das espécies domésticas, vivos, de peso não superior a 185 g

52 EUR/1 000 p/st

10

01051400

Gansos das espécies domésticas, vivos, de peso não superior a 185 g

152 EUR/1 000 p/st

10

01051500

Pintadas (Galinhas-d'angola) das espécies domésticas, vivas, de peso não superior a 185 g

52 EUR/1 000 p/st

10

01059400

Aves da espécie Gallus domesticus, vivas, de peso superior a 185 g

20,9 EUR/100 kg/net

10

01059910

Patos das espécies domésticas, vivos, de peso superior a 185 g

32,3 EUR/100 kg/net

10

01059920

Gansos das espécies domésticas, vivos, de peso superior a 185 g

31,6 EUR/100 kg/net

10

01059930

Perus e peruas das espécies domésticas, vivos, de peso superior a 185 g

23,8 EUR/100 kg/net

10

01059950

Pintadas (Galinhas-d'angola) das espécies domésticas, vivas, de peso superior a 185 g

34,5 EUR/100 kg/net

10

01061100

Primatas, vivos

Isenção

0

01061200

Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios); otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos pinípedes), vivos

Isenção

0

01061300

Camelos e outros camelídeos (Camelidae), vivos

Isenção

0

01061410

Coelhos domésticos, vivos

3,8

0

01061490

Coelhos e lebres, vivos (exceto coelhos domésticos)

Isenção

0

01061900

Mamíferos, vivos (exceto primatas, baleias, golfinhos e botos, manatins e dugongos, otárias e focas, leões-marinhos e morsas, camelos e outros camelídeos, coelhos e lebres, cavalos, asininos e muares, e animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina)

Isenção

0

01062000

Répteis (incluindo serpentes e tartarugas marinhas, jacarés, caimões, iguanas, crocodilos e lagartos), vivos

Isenção

0

01063100

Aves de rapina, vivas

Isenção

0

01063200

Psitacídeos, vivos (incluindo papagaios, periquitos, araras e catatuas)

Isenção

0

01063300

Avestruzes e emus (Dromaius novaehollandiae), vivos

Isenção

0

01063910

Pombos, vivos

6,4

4

01063980

Aves, vivas (exceto aves de rapina, psitacídeos, papagaios, periquitos, araras e catatuas, avestruzes, emus e pombos)

Isenção

0

01064100

Abelhas, vivas

Isenção

0

01064900

Insetos, vivos (exceto abelhas)

Isenção

0

01069000

Animais, vivos (exceto mamíferos, répteis, aves, insetos, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, bem como culturas de microrganismos semelhantes)

Isenção

0

02011000

Carcaças ou meias-carcaças de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

12,8 + 176,8 EUR/100 kg/net

BF1

02012020

Quartos denominados «compensados» de animais da espécie bovina, não desossados, frescos ou refrigerados

12,8 + 176,8 EUR/100 kg/net

BF1

02012030

Quartos dianteiros separados ou não de animais da espécie bovina, não desossados, frescos ou refrigerados

12,8 + 141,4 EUR/100 kg/net

BF1

02012050

Quartos traseiros separados ou não de animais da espécie bovina, não desossados, frescos ou refrigerados

12,8 + 212,2 EUR/100 kg/net

BF1

02012090

Peças de animais da espécie bovina, não desossadas, frescas ou refrigeradas (exceto carcaças e meias-carcaças, quartos denominados «compensados», quartos dianteiros e quartos traseiros)

12,8 + 265,2 EUR/100 kg/net

BF1

02013000

Carnes de animais da espécie bovina, desossadas, frescas ou refrigeradas

12,8 + 303,4 EUR/100 kg/net

BF1

02021000

Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie bovina, congeladas

12,8 + 176,8 EUR/100 kg/net

BF2

02022010

Quartos denominados «compensados» de animais da espécie bovina, não desossados, congelados

12,8 + 176,8 EUR/100 kg/net

BF2

02022030

Quartos dianteiros de animais da espécie bovina, separados ou não, não desossados, congelados

12,8 + 141,4 EUR/100 kg/net

BF2

02022050

Quartos traseiros de animais da espécie bovina, separados ou não, não desossados, congelados

12,8 + 221,1 EUR/100 kg/net

BF2

02022090

Peças de animais da espécie bovina, não desossadas, congeladas (exceto carcaças e meias-carcaças, quartos denominados «compensados», quartos dianteiros e quartos traseiros)

12,8 + 265,3 EUR/100 kg/net

BF2

02023010

Quartos dianteiros de animais da espécie bovina, desossados, congelados, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados «compensados» apresentados em dois blocos de congelação que contenha, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado em cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço

12,8 + 221,1 EUR/100 kg/net

BF2

02023050

Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos» de bovinos, desossados, congelados

12,8 + 221,1 EUR/100 kg/net

BF2

02023090

Carnes de animais da espécie bovina, desossadas, congeladas (exceto quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados «compensados» apresentados em dois blocos de congelação que contenha, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado em cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço, cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos»)

12,8 + 304,1 EUR/100 kg/net

BF2

02031110

Carcaças e meias-carcaças de suínos da espécie doméstica, frescas ou refrigeradas

53,6 EUR/100 kg/net

PK

02031190

Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie suína não doméstica, frescas ou refrigeradas

Isenção

0

02031211

Pernas e pedaços de pernas de animais da espécie suína não doméstica, não desossados, frescos ou refrigerados

77,8 EUR/100 kg/net

PK

02031219

Pás e pedaços de pás de animais da espécie suína doméstica, não desossados, frescos ou refrigerados

60,1 EUR/100 kg/net

PK

02031290

Pernas, pás e respetivos pedaços, de animais da espécie suína não doméstica, não desossados, frescos ou refrigerados

Isenção

0

02031911

Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras de animais da espécie suína doméstica, frescos ou refrigerados

60,1 EUR/100 kg/net

PK

02031913

Lombos e pedaços de lombos de animais da espécie suína doméstica, frescos ou refrigerados

86,9 EUR/100 kg/net

PK

02031915

Barrigas entremeadas, e seus pedaços, de animais da espécie suína doméstica, frescos ou refrigerados

46,7 EUR/100 kg/net

PK

02031955

Carnes de animais da espécie suína doméstica, desossadas, frescas ou refrigeradas (exceto barrigas entremeadas e seus pedaços)

86,9 EUR/100 kg/net

PK

02031959

Carnes de animais da espécie suína doméstica, não desossadas, frescas ou refrigeradas (exceto carcaças e meias-carcaças, pernas, pás e respetivos pedaços, partes dianteiras, lombos e barrigas entremeadas e seus pedaços)

86,9 EUR/100 kg/net

PK

02031990

Carnes de animais da espécie suína não doméstica, frescas ou refrigeradas (exceto carcaças e meias carcaças, pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados)

Isenção

0

02032110

Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie suína doméstica, congeladas

53,6 EUR/100 kg/net

PK

02032190

Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie suína não doméstica, congeladas

Isenção

0

02032211

Pernas e pedaços de pernas, não desossados, de animais da espécie suína doméstica, congelados

77,8 EUR/100 kg/net

PK

02032219

Pás e pedaços de pás, não desossados, de animais da espécie suína doméstica, congelados

60,1 EUR/100 kg/net

PK

02032290

Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados, de animais da espécie suína não doméstica, congelados

Isenção

0

02032911

Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras de animais da espécie suína doméstica, congelados

60,1 EUR/100 kg/net

PK

02032913

Lombos e pedaços de lombos de animais da espécie suína doméstica, não desossados, congelados

86,9 EUR/100 kg/net

PK

02032915

Barrigas entremeadas, e seus pedaços, de animais da espécie suína doméstica, congelados

46,7 EUR/100 kg/net

PK

02032955

Carnes de animais da espécie suína doméstica, desossadas, congeladas (exceto barrigas entremeadas e seus pedaços)

86,9 EUR/100 kg/net

PK

02032959

Carnes de animais da espécie suína doméstica, não desossadas, congeladas (exceto carcaças e meias-carcaças, pernas, pás e respetivos pedaços, partes dianteiras, lombos e barrigas entremeadas e seus pedaços)

86,9 EUR/100 kg/net

PK

02032990

Carnes de animais da espécie suína não doméstica, congeladas (exceto carcaças e meias carcaças, pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados)

Isenção

0

02041000

Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas

12,8 + 171,3 EUR/100 kg/net

E

02042100

Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas (exceto de cordeiro)

12,8 + 171,3 EUR/100 kg/net

E

02042210

Cofre ou meio-cofre de animais da espécie ovina, frescos ou refrigerados

12,8 + 119,9 EUR/100 kg/net

E

02042230

Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela de animais da espécie ovina, frescos ou refrigerados

12,8 + 188,5 EUR/100 kg/net

E

02042250

Quartos traseiros de animais da espécie ovina, frescos ou refrigerados

12,8 + 222,7 EUR/100 kg/net

E

02042290

Peças de animais da espécie ovina, não desossadas, frescas ou refrigeradas (exceto carcaças e meias-carcaças, cofre ou meio-cofre, lombo e/ou sela ou meio lombo e/ou meia-sela, e quartos traseiros)

12,8 + 222,7 EUR/100 kg/net

E

02042300

Peças de animais da espécie ovina, desossadas, frescas ou refrigeradas

12,8 + 311,8 EUR/100 kg/net

E

02043000

Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas

12,8 + 128,8 EUR/100 kg/net

E

02044100

Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie ovina, congeladas (exceto de cordeiro)

12,8 + 128,8 EUR/100 kg/net

E

02044210

Cofre ou meio-cofre de animais da espécie ovina, congelados

12,8 + 90,2 EUR/100 kg/net

E

02044230

Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela de animais da espécie ovina, congelados

12,8 + 141,7 EUR/100 kg/net

E

02044250

Quartos traseiros de animais da espécie ovina, congelados

12,8 + 167,5 EUR/100 kg/net

E

02044290

Peças de animais da espécie ovina, não desossadas, congeladas (exceto carcaças e meias-carcaças, quartos dianteiros, lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela, e quartos traseiros)

12,8 + 167,5 EUR/100 kg/net

E

02044310

Carnes de cordeiro, desossadas, congeladas

12,8 + 234,5 EUR/100 kg/net

E

02044390

Carnes de animais da espécie ovina, desossadas, congeladas (exceto cordeiro)

12,8 + 234,5 EUR/100 kg/net

E

02045011

Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie caprina, frescas ou refrigeradas

12,8 + 171,3 EUR/100 kg/net

E

02045013

Cofre ou meio-cofre de animais da espécie caprina, frescos ou refrigerados

12,8 + 119,9 EUR/100 kg/net

E

02045015

Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela de animais da espécie caprina, frescos ou refrigerados

12,8 + 188,5 EUR/100 kg/net

E

02045019

Quartos traseiros de animais da espécie caprina, frescos ou refrigerados

12,8 + 222,7 EUR/100 kg/net

E

02045031

Peças de animais da espécie caprina, não desossadas, frescas ou refrigeradas (exceto carcaças e meias-carcaças, cofre ou meio-cofre, lombo e/ou sela ou meio lombo e/ou meia-sela, e quartos traseiros)

12,8 + 222,7 EUR/100 kg/net

E

02045039

Peças de animais da espécie caprina, desossadas, frescas ou refrigeradas

12,8 + 311,8 EUR/100 kg/net

E

02045051

Carcaças ou meias-carcaças de animais da espécie caprina, congeladas

12,8 + 128,8 EUR/100 kg/net

E

02045053

Cofre ou meio-cofre de animais da espécie caprina, congelados

12,8 + 90,2 EUR/100 kg/net

E

02045055

Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela de animais da espécie caprina, congelados

12,8 + 141,7 EUR/100 kg/net

E

02045059

Quartos traseiros de animais da espécie caprina, congelados

12,8 + 167,5 EUR/100 kg/net

E

02045071

Peças de animais da espécie caprina, não desossadas, congeladas (exceto carcaças e meias-carcaças, quartos dianteiros, lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela, e quartos traseiros)

12,8 + 167,5 EUR/100 kg/net

E

02045079

Peças de animais da espécie caprina, desossadas, congeladas

12,8 + 234,5 EUR/100 kg/net

E

02050020

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas ou refrigeradas

5,1

4

02050080

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, congeladas

5,1

4

02061010

Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

Isenção

0

02061095

Pilares do diafragma e diafragmas, comestíveis, de animais da espécie bovina, frescos ou refrigerados (exceto destinados à fabricação de produtos farmacêuticos)

12,8 + 303,4 EUR/100 kg/net

BF1

02061098

Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas (exceto destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos e pilares do diafragma e diafragmas)

Isenção

0

02062100

Línguas comestíveis de animais da espécie bovina, congeladas

Isenção

0

02062200

Fígados comestíveis de animais da espécie bovina, congelados

Isenção

0

02062910

Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, congeladas, destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (exceto línguas e fígados)

Isenção

0

02062991

Pilares do diafragma e diafragmas, comestíveis, de animais da espécie bovina, congelados (exceto destinados à fabricação de produtos farmacêuticos)

12,8 + 304,1 EUR/100 kg/net

BF2

02062999

Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, congeladas (exceto destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos, línguas, fígados, pilares do diafragma e diafragmas)

Isenção

0

02063000

Miudezas comestíveis de animais da espécie suína, frescas ou refrigeradas

Isenção

0

02064100

Fígados comestíveis de animais da espécie suína, congelados

Isenção

0

02064900

Miudezas comestíveis de animais da espécie suína, congeladas (exceto fígados)

Isenção

0

02068010

Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina, caprina, cavalar, asinina ou muar, frescas ou refrigeradas, destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

Isenção

0

02068091

Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina ou muar, frescas ou refrigeradas (exceto destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos)

6,4

4

02068099

Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina ou caprina, frescas ou refrigeradas (exceto destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos)

Isenção

0

02069010

Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina, caprina, cavalar, asinina ou muar, congeladas, destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

Isenção

0

02069091

Miudezas comestíveis de animais das espécies cavalar, asinina ou muar, congeladas (exceto destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos)

6,4

4

02069099

Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina e caprina, congeladas (exceto destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos)

Isenção

0

02071110

Galos e galinhas, depenados, sem tripas, com cabeça e patas, denominados «frangos 83 %», frescos ou refrigerados

26,2 EUR/100 kg/net

PY2

02071130

Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %», frescos ou refrigerados

29,9 EUR/100 kg/net

PY2

02071190

Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», frescos ou refrigerados, e outras formas de galos e de galinhas, frescos ou refrigerados, não cortados em pedaços (exceto os denominados «frangos 83 % e 70 %»)

32,5 EUR/100 kg/net

PY2

02071210

Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %», congelados

29,9 EUR/100 kg/net

PY2

02071290

Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», congelados, e outras formas de galos e de galinhas, não cortados em pedaços (exceto os denominados «frangos 70 %»)

32,5 EUR/100 kg/net

PY2

02071310

Pedaços de galos e de galinhas, desossados, frescos ou refrigerados

102,4 EUR/100 kg/net

PY1

02071320

Metades ou quartos de galos e de galinhas, frescos ou refrigerados

35,8 EUR/100 kg/net

PY2

02071330

Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de galos e de galinhas, frescas ou refrigeradas

26,9 EUR/100 kg/net

PY2

02071340

Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios e pontas de asas de galos e de galinhas, frescos ou refrigerados

18,7 EUR/100 kg/net

PY2

02071350

Peitos e pedaços de peitos de galos e de galinhas, não desossados, frescos ou refrigerados

60,2 EUR/100 kg/net

PY2

02071360

Coxas e pedaços de coxas de galos e de galinhas, não desossados, frescos ou refrigerados

46,3 EUR/100 kg/net

PY2

02071370

Pedaços de galos e de galinhas, não desossados, frescos ou refrigerados (exceto metades ou quartos, asas inteiras, mesmo sem a ponta, dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas, peitos, coxas e respetivos pedaços)

100,8 EUR/100 kg/net

PY2

02071391

Fígados comestíveis de aves das espécie Gallus domesticus, frescos ou refrigerados

6,4

4

02071399

Miudezas comestíveis de galos e de galinhas, frescas ou refrigeradas (exceto fígados)

18,7 EUR/100 kg/net

PY1

02071410

Peças de aves da espécie Gallus domesticus, desossadas, congeladas

102,4 EUR/100 kg/net

PY1

02071420

Metades ou quartos de galos e de galinhas, congelados

35,8 EUR/100 kg/net

PY2

02071430

Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de galos e de galinhas, congeladas

26,9 EUR/100 kg/net

PY2

02071440

Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas de galos e de galinhas, congelados

18,7 EUR/100 kg/net

PY2

02071450

Peitos e pedaços de peitos de galos e de galinhas, não desossados, congelados

60,2 EUR/100 kg/net

PY2

02071460

Coxas e pedaços de coxas de galos e de galinhas, não desossados, congelados

46,3 EUR/100 kg/net

PY2

02071470

Pedaços de galos e de galinhas, não desossados, congelados (exceto metades ou quartos, asas inteiras, mesmo sem a ponta, dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas, peitos, coxas e respetivos pedaços)

100,8 EUR/100 kg/net

PY2

02071491

Fígados comestíveis de galos e de galinhas, congelados

6,4

4

02071499

Miudezas comestíveis de galos e de galinhas, congeladas (exceto fígados)

18,7 EUR/100 kg/net

PY1

02072410

Peruas e perus das espécies domésticas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 80 %», frescos ou refrigerados

34 EUR/100 kg/net

PY2

02072490

Peruas e perus das espécies domésticas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», frescos ou refrigerados, e outras formas de peruas e perus, não cortados em pedaços, frescos ou refrigerados (exceto os denominados «perus 80 %»)

37,3 EUR/100 kg/net

PY2

02072510

Peruas e perus das espécies domésticas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 80 %», congelados

34 EUR/100 kg/net

PY2

02072590

Peruas e perus das espécies domésticas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», congelados, e outras formas de peruas e perus, não cortados em pedaços (exceto os denominados «perus 80 %»)

37,3 EUR/100 kg/net

PY2

02072610

Pedaços de peruas e de perus das espécies domésticas, desossados, frescos ou refrigerados

85,1 EUR/100 kg/net

PY1

02072620

Metades ou quartos de peruas e de perus das espécies domésticas, frescos ou refrigerados

41 EUR/100 kg/net

PY2

02072630

Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de peruas e de perus das espécies domésticas, frescas ou refrigeradas

26,9 EUR/100 kg/net

PY2

02072640

Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas de peruas e de perus das espécies domésticas, frescos ou refrigerados

18,7 EUR/100 kg/net

PY2

02072650

Peitos e pedaços de peitos de peruas e de perus das espécies domésticas, não desossados, frescos ou refrigerados

67,9 EUR/100 kg/net

PY2

02072660

Partes inferiores das coxas e seus pedaços de peruas e de perus das espécies domésticas, não desossados, frescos ou refrigerados

25,5 EUR/100 kg/net

PY2

02072670

Coxas e pedaços de coxas de peruas e de perus das espécies domésticas, não desossados, frescos ou refrigerados (exceto partes inferiores das coxas)

46 EUR/100 kg/net

PY2

02072680

Pedaços de peruas e de perus das espécies domésticas, não desossados, frescos ou refrigerados (exceto metades ou quartos, asas inteiras, mesmo sem a ponta, dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas, peitos, coxas e respetivos pedaços)

83 EUR/100 kg/net

PY2

02072691

Fígados comestíveis de peruas e de perus das espécies domésticas, frescos ou refrigerados

6,4

4

02072699

Miudezas comestíveis de peruas e de perus das espécies domésticas, frescas ou refrigeradas (exceto fígados)

18,7 EUR/100 kg/net

PY1

02072710

Peças de peruas e de perus, desossadas, congeladas

85,1 EUR/100 kg/net

PY1

02072720

Metades ou quartos de peruas e de perus das espécies domésticas, congelados

41 EUR/100 kg/net

PY2

02072730

Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de peruas e de perus das espécies domésticas, congeladas

26,9 EUR/100 kg/net

PY2

02072740

Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas de peruas e de perus das espécies domésticas, congelados

18,7 EUR/100 kg/net

PY2

02072750

Peitos e pedaços de peitos de peruas e de perus das espécies domésticas, não desossados, congelados

67,9 EUR/100 kg/net

PY2

02072760

Partes inferiores das coxas e seus pedaços de peruas e de perus das espécies domésticas, não desossados, congelados

25,5 EUR/100 kg/net

PY2

02072770

Coxas e pedaços de coxas de peruas e de perus das espécies domésticas, não desossados, congelados (exceto partes inferiores das coxas)

46 EUR/100 kg/net

PY2

02072780

Pedaços de peruas e de perus das espécies domésticas, não desossados, congelados (exceto metades ou quartos, asas inteiras, mesmo sem a ponta, dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas, peitos, coxas e respetivos pedaços)

83 EUR/100 kg/net

PY2

02072791

Fígados comestíveis de peruas e de perus das espécies domésticas, congelados

6,4

4

02072799

Miudezas comestíveis de peruas e de perus das espécies domésticas, congeladas (exceto fígados)

18,7 EUR/100 kg/net

PY1

02074120

Patos das espécies domésticas, não cortados em pedaços, depenados, sangrados, não eviscerados ou sem tripas, com cabeça e patas, denominados«patos 85 %», frescos ou refrigerados

38 EUR/100 kg/net

PY2

02074130

Patos das espécies domésticas, não cortados em pedaços, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 70 %», frescos ou refrigerados

46,2 EUR/100 kg/net

PY2

02074180

Patos das espécies domésticas, não cortados em pedaços, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 63 %», ou apresentados de outro modo, frescos ou refrigerados

51,3 EUR/100 kg/net

PY2

02074230

Patos das espécies domésticas, não cortados em pedaços, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 70 %», congelados

46,2 EUR/100 kg/net

PY2

02074280

Patos das espécies domésticas, não cortados em pedaços, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 63 %», ou apresentados de outro modo, congelados

51,3 EUR/100 kg/net

PY2

02074300

Fígados gordos (foies gras) de patos das espécies domésticas, frescos ou refrigerados

Isenção

0

02074410

Pedaços de patos das espécies domésticas, desossados, frescos ou refrigerados

128,3 EUR/100 kg/net

PY1

02074421

Metades ou quartos de patos das espécies domésticas, frescos ou refrigerados

56,4 EUR/100 kg/net

PY2

02074431

Asas inteiras de patos das espécies domésticas, frescas ou refrigeradas

26,9 EUR/100 kg/net

PY2

02074441

Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas de patos das espécies domésticas, frescos ou refrigerados

18,7 EUR/100 kg/net

PY2

02074451

Peitos e pedaços de peitos de patos das espécies domésticas, não desossados, frescos ou refrigerados

115,5 EUR/100 kg/net

PY2

02074461

Coxas e pedaços de coxas de patos das espécies domésticas, não desossados, frescos ou refrigerados

46,3 EUR/100 kg/net

PY2

02074471

Partes denominadas «paletós de pato» de patos das espécies domésticas, não desossadas, frescas ou refrigeradas

66 EUR/100 kg/net

PY2

02074481

Pedaços de patos das espécies domésticas, não desossados, não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos ou refrigerados

123,2 EUR/100 kg/net

PY2

02074491

Fígados de patos das espécies domésticas, frescos ou refrigerados [exceto fígados gordos (foies gras)]

6,4

4

02074499

Miudezas comestíveis de patos das espécies domésticas (exceto fígados gordos), frescas ou refrigeradas

18,7 EUR/100 kg/net

PY2

02074510

Pedaços de patos das espécies domésticas, desossados, congelados

128,3 EUR/100 kg/net

PY1

02074521

Metades ou quartos de patos das espécies domésticas, congelados

56,4 EUR/100 kg/net

PY2

02074531

Asas inteiras de patos das espécies domésticas, congeladas

26,9 EUR/100 kg/net

PY2

02074541

Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas de patos das espécies domésticas, congelados

18,7 EUR/100 kg/net

PY2

02074551

Peitos e pedaços de peitos de patos das espécies domésticas, não desossados, congelados

115,5 EUR/100 kg/net

PY2

02074561

Coxas e pedaços de coxas de patos das espécies domésticas, não desossados, congelados

46,3 EUR/100 kg/net

PY2

02074571

Partes denominadas «paletós de pato» de patos das espécies domésticas, não desossadas, congeladas

66 EUR/100 kg/net

PY2

02074581

Pedaços de patos das espécies domésticas, não desossados, não especificados nem compreendidos noutras posições, congelados

123,2 EUR/100 kg/net

PY2

02074593

Fígados gordos (foies gras) de patos das espécies domésticas, congelados

Isenção

0

02074595

Fígados de patos das espécies domésticas, congelados [exceto fígados gordos (foies gras)]

6,4

4

02074599

Miudezas comestíveis de patos das espécies domésticas, congeladas (exceto fígados)

18,7 EUR/100 kg/net

PY2

02075110

Gansos das espécies domésticas, não cortados em pedaços, depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados «gansos 82 %», frescos ou refrigerados

45,1 EUR/100 kg/net

PY2

02075190

Gansos das espécies domésticas, não cortados em pedaços, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados «gansos 75 %», ou apresentados de outro modo, frescos ou refrigerados

48,1 EUR/100 kg/net

PY2

02075210

Gansos das espécies domésticas, não cortados em pedaços, depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados «gansos 82 %», congelados

45,1 EUR/100 kg/net

PY2

02075290

Gansos das espécies domésticas, não cortados em pedaços, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados «gansos 75 %», ou apresentados de outro modo, congelados

48,1 EUR/100 kg/net

PY2

02075300

Fígados gordos (foies gras) de gansos das espécies domésticas, frescos ou refrigerados

Isenção

0

02075410

Pedaços de gansos das espécies domésticas, desossados, frescos ou refrigerados

110,5 EUR/100 kg/net

PY1

02075421

Metades ou quartos de gansos das espécies domésticas, frescos ou refrigerados

52,9 EUR/100 kg/net

PY2

02075431

Asas inteiras de gansos das espécies domésticas, frescas ou refrigeradas

26,9 EUR/100 kg/net

PY2

02075441

Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas de gansos das espécies domésticas, frescos ou refrigerados

18,7 EUR/100 kg/net

PY2

02075451

Peitos e pedaços de peitos de gansos das espécies domésticas, não desossados, frescos ou refrigerados

86,5 EUR/100 kg/net

PY2

02075461

Coxas e pedaços de coxas de gansos das espécies domésticas, não desossados, frescos ou refrigerados

69,7 EUR/100 kg/net

PY2

02075471

Partes denominadas «paletós de ganso» de gansos das espécies domésticas, não desossadas, frescas ou refrigeradas

66 EUR/100 kg/net

PY2

02075481

Pedaços de gansos das espécies domésticas, não desossados, não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos ou refrigerados

123,2 EUR/100 kg/net

PY2

02075491

Fígados de gansos das espécies domésticas, frescos ou refrigerados [exceto fígados gordos (foies gras)]

6,4

4

02075499

Miudezas comestíveis de gansos das espécies domésticas, frescos ou refrigerados (exceto fígados)

18,7 EUR/100 kg/net

PY2

02075510

Pedaços de gansos das espécies domésticas, desossados, congelados

110,5 EUR/100 kg/net

PY1

02075521

Metades ou quartos de gansos das espécies domésticas, congelados

52,9 EUR/100 kg/net

PY2

02075531

Asas inteiras de gansos das espécies domésticas, congeladas

26,9 EUR/100 kg/net

PY2

02075541

Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas de gansos das espécies domésticas, congelados

18,7 EUR/100 kg/net

PY2

02075551

Peitos e pedaços de peitos de gansos das espécies domésticas, não desossados, congelados

86,5 EUR/100 kg/net

PY2

02075561

Coxas e pedaços de coxas de gansos das espécies domésticas, não desossados, congelados

69,7 EUR/100 kg/net

PY2

02075571

Partes denominadas «paletós de ganso» de gansos das espécies domésticas, não desossadas, congelados

66 EUR/100 kg/net

PY2

02075581

Pedaços de gansos das espécies domésticas, não desossados, não especificados nem compreendidos noutras posições, congelados

123,2 EUR/100 kg/net

PY2

02075593

Fígados gordos (foies gras) de gansos das espécies domésticas, congelados

Isenção

0

02075595

Fígados de gansos das espécies domésticas, congelados [exceto fígados gordos (foies gras)]

6,4

4

02075599

Miudezas comestíveis de gansos das espécies domésticas, congelados (exceto fígados)

18,7 EUR/100 kg/net

PY2

02076005

Pintadas (galinhas-d'angola) das espécies domésticas, não cortadas em pedaços, frescas, refrigeradas ou congeladas

49,3 EUR/100 kg/net

PY2

02076010

Pedaços de pintadas (galinhas-d'angola) das espécies domésticas, desossadas, frescos, refrigerados ou congelados

128,3 EUR/100 kg/net

PY1

02076021

Metades ou quartos de pintadas (galinhas-d'angola) das espécies domésticas, frescos, refrigerados ou congelados

54,2 EUR/100 kg/net

PY2

02076031

Asas inteiras de pintadas (galinhas-d'angola) das espécies domésticas, frescas, refrigeradas ou congeladas

26,9 EUR/100 kg/net

PY2

02076041

Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas de pintadas (galinhas-d'angola) das espécies domésticas, frescos, refrigerados ou congelados

18,7 EUR/100 kg/net

PY2

02076051

Peitos e pedaços de peitos de pintadas (galinhas-d'angola) das espécies domésticas, não desossados, frescos, refrigerados ou congelados

115,5 EUR/100 kg/net

PY2

02076061

Coxas e pedaços de coxas de pintadas (galinhas-d'angola) das espécies domésticas, não desossados, frescos, refrigerados ou congelados

46,3 EUR/100 kg/net

PY2

02076081

Pedaços de pintadas (galinhas-d'angola) das espécies domésticas, não desossados, não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos, refrigerados ou congelados

123,2 EUR/100 kg/net

PY2

02076091

Fígados de pintadas (galinhas-d'angola) das espécies domésticas, frescos, refrigerados ou congelados

6,4

4

02076099

Miudezas comestíveis de pintadas (galinhas-d'angola) das espécies domésticas, frescas, refrigeradas ou congeladas [exceto fígados gordos (foies gras)]

18,7 EUR/100 kg/net

PY2

02081010

Carnes e miudezas comestíveis de coelhos domésticos, frescas, refrigeradas ou congeladas

6,4

4

02081090

Carnes e miudezas comestíveis de coelhos ou de lebres não domésticos, frescas, refrigeradas ou congeladas

Isenção

0

02083000

Carnes e miudezas comestíveis de primatas, frescas, refrigeradas ou congeladas

9

4

02084010

Carnes de baleias, frescas, refrigeradas ou congeladas

6,4

4

02084020

Carnes de focas, frescas, refrigeradas ou congeladas

6,4

4

02084080

Carnes e miudezas comestíveis de baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos), de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios), de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem pinípedes), frescas, refrigeradas ou congeladas (exceto carnes de baleias e de focas)

9

4

02085000

Carnes e miudezas comestíveis de répteis (por exemplo, serpentes, tartarugas marinhas, crocodilos), frescas, refrigeradas ou congeladas

9

4

02086000

Carnes e miudezas comestíveis de camelos e outros camelídeos (Camelidae), frescas, refrigeradas ou congeladas

9

4

02089010

Carnes e miudezas comestíveis de pombos domésticos, frescas, refrigeradas ou congeladas,

6,4

4

02089030

Carnes e miudezas comestíveis de caça (exceto de coelhos, lebres e porcos), frescas, refrigeradas ou congeladas

Isenção

0

02089060

Carnes e miudezas comestíveis de renas, frescas, refrigeradas ou congeladas

9

4

02089070

Coxas de rã, frescas, refrigeradas ou congeladas

6,4

4

02089098

Carnes e miudezas comestíveis [exceto de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina, muar, de aves domésticas, coelhos, lebres, primatas, baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos), manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios), otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem pinípedes), répteis, pombos, caça, renas e coxas de rã], frescas, refrigeradas ou congeladas

9

4

02091011

Toucinho, sem partes magras, não fundido nem extraído de outro modo, fresco, refrigerado, congelado, salgado ou em salmoura

21,4 EUR/100 kg/net

7

02091019

Toucinho, sem partes magras, não fundido nem extraído de outro modo, seco ou fumado (defumado)

23,6 EUR/100 kg/net

7

02091090

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados) (exceto toucinho)

12,9 EUR/100 kg/net

7

02099000

Gorduras de aves domésticas, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas)

41,5 EUR/100 kg/net

PY2

02101111

Pernas e pedaços de pernas, não desossados, da espécie suína doméstica, salgados ou em salmoura

77,8 EUR/100 kg/net

PK

02101119

Pás e pedaços de pás, não desossados, da espécie suína doméstica, salgados ou em salmoura

60,1 EUR/100 kg/net

PK

02101131

Pernas e pedaços de pernas, não desossados, da espécie suína doméstica, secos ou fumados (defumados)

151,2 EUR/100 kg/net

PK

02101139

Pás e pedaços de pás, não desossados, da espécie suína doméstica, secos ou fumados (defumados)

119 EUR/100 kg/net

PK

02101190

Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados, da espécie suína não doméstica, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

15,4

10

02101211

Barrigas (entremeadas) e seus pedaços da espécie suína doméstica, salgados ou em salmoura

46,7 EUR/100 kg/net

PK

02101219

Barrigas (entremeadas) e seus pedaços da espécie suína doméstica, secos ou fumados (defumados)

77,8 EUR/100 kg/net

PK

02101290

Barrigas (entremeadas) e seus pedaços da espécie suína não doméstica, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

15,4

10

02101910

Meias carcaças bacon ou três-quartos dianteiros da espécie suína doméstica, salgadas ou em salmoura

68,7 EUR/100 kg/net

PK

02101920

Três-quartos traseiros ou meios (vãos) da espécie suína doméstica, salgados ou em salmoura

75,1 EUR/100 kg/net

PK

02101930

Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras da espécie suína doméstica, salgados ou em salmoura

60,1 EUR/100 kg/net

PK

02101940

Lombos e pedaços de lombos da espécie suína doméstica, salgados ou em salmoura

86,9 EUR/100 kg/net

PK

02101950

Carnes da espécie suína doméstica, salgadas ou em salmoura [exceto pernas, pás e respetivos pedaços, barrigas e seus pedaços, meias carcaças bacon ou três-quartos dianteiros, três-quartos traseiros ou meios (vãos), partes dianteiras, lombos e respetivos pedaços]

86,9 EUR/100 kg/net

PK

02101960

Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras da espécie suína doméstica, secos ou fumados (defumados)

119 EUR/100 kg/net

PK

02101970

Lombos e pedaços de lombos da espécie suína doméstica, secos ou fumados (defumados)

149,6 EUR/100 kg/net

PK

02101981

Carnes da espécie suína doméstica, desossadas, secas ou fumadas (defumadas) (exceto barrigas e seus pedaços)

151,2 EUR/100 kg/net

PK

02101989

Carnes da espécie suína doméstica, não desossadas, secas ou fumadas (defumadas) (exceto pernas, pás e respetivos pedaços, barrigas e seus pedaços, partes dianteiras, lombos e respetivos pedaços)

151,2 EUR/100 kg/net

PK

02101990

Carnes de animais da espécie suína não doméstica, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas) (exceto pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados, barrigas e seus pedaços)

15,4

10

02102010

Carnes da espécie bovina, não desossadas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas)

15,4 + 265,2 EUR/100 kg/net

BF2

02102090

Carnes de animais da espécie bovina, desossadas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumados)

15,4 + 303,4 EUR/100 kg/net

BF2

02109100

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas), assim como farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas, de primatas

15,4

10

02109210

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas), assim como farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas, de baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos), e de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios)

15,4

10

02109291

Carnes, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas), de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem pinípedes)

130 EUR/100 kg/net

PY1

02109292

Miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas), de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem pinípedes)

15,4

10

02109299

Farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem pinípedes)

15,4 + 303,4 EUR/100 kg/net

10

02109300

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas), assim como farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas, de répteis (por exemplo, serpentes, tartarugas marinhas e crocodilos)

15,4

10

02109910

Carnes de cavalo, salgadas ou em salmoura ou secas

6,4

4

02109921

Carnes das espécies ovina e caprina, não desossadas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas)

222,7 EUR/100 kg/net

E

02109929

Carnes das espécies ovina e caprina, desossadas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas)

311,8 EUR/100 kg/net

E

02109931

Carnes de renas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas)

15,4

10

02109939

Carnes, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas) [exceto de animais das espécies suína, bovina, ovina e caprina, de renas, primatas, baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos), manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios), otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem pinípedes), répteis e carnes de cavalo, salgadas, em salmoura ou secas]

130 EUR/100 kg/net

PY1

02109941

Fígados comestíveis da espécie suína doméstica, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

64,9 EUR/100 kg/net

PK

02109949

Miudezas comestíveis da espécie suína doméstica, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas) (exceto fígados)

47,2 EUR/100 kg/net

PK

02109951

Pilares do diafragma e diafragmas, comestíveis, de animais da espécie bovina, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

15,4 + 303,4 EUR/100 kg/net

BF2

02109959

Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas) (exceto pilares do diafragma e diafragmas)

12,8

7

02109971

Fígados gordos (foies gras), comestíveis, de gansos ou de patos, salgados ou em salmoura

Isenção

0

02109979

Fígados de aves domésticas, comestíveis, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados) [exceto fígados gordos (foies gras) de gansos ou de patos]

6,4

4

02109985

Miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas) [exceto de animais das espécies suína, bovina, de primatas, baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos), manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios), otárias e focas, leões-marinhos e morsas, répteis e fígados de aves domésticas]

15,4

10

02109990

Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas [exceto de primatas, baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos), manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios), otárias e focas, leões-marinhos e morsas e répteis]

15,4 + 303,4 EUR/100 kg/net

BF2

03011100

Peixes ornamentais, de água doce, vivos

Isenção

0

03011900

Peixes ornamentais, vivos (exceto de água doce)

7,5

0

03019110

Trutas (Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), vivas

8

0

03019190

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae), vivas

12

0

03019210

Enguias (Anguilla spp.), de comprimento inferior a 12 cm, vivas

Isenção

0

03019230

Enguias (Anguilla spp.), de comprimento igual ou superior a 12 cm, mas inferior a 20 cm, vivas

Isenção

0

03019290

Enguias (Anguilla spp.), de comprimento igual ou superior a 20 cm, vivas

Isenção

0

03019300

Carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharryngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius), vivos

8

0

03019410

Atum (Atum-azul) (Thunnus thynnus), vivo

16

0

03019490

Atum (Atum-azul) (Thunnus orientalis), vivo

16

0

03019500

Atum (Atum-azul do sul) (Thunnus maccoyii), vivo

16

0

03019911

Salmões (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou, Oncorhynchus rhodurus, Salmo salar e Hucho hucho), vivos

2

0

03019918

Peixes de água doce, vivos [exceto peixes ornamentais, trutas, enguias, carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharryngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius), salmões (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou, Oncorhynchus rhodurus, Salmo salar e Hucho hucho)]

8

0

03019985

Peixes do mar, vivos [exceto peixes ornamentais, trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), enguias (Anguilla spp.) e atuns (Atuns-azuis) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis), (Atum-azul do sul) (Thunnus maccoyii)]

16

0

03021110

Trutas (Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), frescas ou refrigeradas

8

0

03021120

Trutas da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando mais de 1 kg cada, frescas ou refrigeradas

12

0

03021180

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae), frescas ou refrigeradas (exceto da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando mais de 1 kg cada)

12

0

03021300

Salmões (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), frescos ou refrigerados

2

0

03021400

Salmões (Salmo salar e Hucho hucho), frescos ou refrigerados

2

0

03021900

Salmonídeos, frescos ou refrigerados [exceto trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) e salmões (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, oncorhynchus keta, oncorhynchus tschawytscha, oncorhynchus kisutch, oncorhynchus masou, oncorhynchus rhodurus, Salmo salar e Hucho hucho)]

8

0

03022110

Alabote-da-Gronelândia (Linguado-gigante) (Reinhardtius hippoglossoides), fresco ou refrigerado

8

0

03022130

Alabote-do-Atlântico (Linguado-gigante) (Hippoglossus hippoglossus), fresco ou refrigerado

8

0

03022190

Alabote-do-Pacífico (Linguado-gigante) (Hippoglossus stenolepis), fresco ou refrigerado

15

0

03022200

Solha (Pleuronectes platessa), fresca ou refrigerada

7,5

0

03022300

Linguados (Solea spp.), frescos ou refrigerados

15

0

03022400

Pregados (Psetta maxima), frescos ou refrigerados

15

0

03022910

Areeiros (Lepidorhombus spp.), frescos ou refrigerados

15

0

03022980

Peixes chatos (Pleuromectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), frescos ou refrigerados (exceto alabote-da-Gronelândia, alabote-do-Atlântico, alabote-do-Pacífico, solha, linguados, pregados e areeiros)

15

0

03023110

Atum (Albacora-branca) (Thunnus alalunga), fresco ou refrigerado, destinado à fabricação industrial de preparações e conservas

22

0

03023190

Atum (Albacora-branca) (Thunnus alalunga), fresco ou refrigerado (exceto destinado à fabricação industrial de preparações e conservas)

22

0

03023210

Atum (Albacora-laje) (Thunnus albacares), fresco ou refrigerado, destinado à fabricação industrial de preparações e conservas

22

0

03023290

Atum (Albacora-laje) (Thunnus albacares), fresco ou refrigerado (exceto destinado à fabricação industrial de preparações e conservas)

22

0

03023310

Bonito, fresco ou refrigerado, destinado à fabricação industrial de preparações e conservas

22

0

03023390

Bonito, fresco ou refrigerado, (exceto destinado à fabricação industrial de preparações e conservas)

22

0

03023410

Atum (Albacora-bandolim) (Thunnus obesus), fresco ou refrigerado, destinado à fabricação industrial de preparações e conservas

22

0

03023490

Atum (Albacora-bandolim) (Thunnus obesus), fresco ou refrigerado (exceto destinado à fabricação industrial de preparações e conservas)

22

0

03023511

Atum (Atum-azul) (Thunnus thynnus), fresco ou refrigerado, destinado à fabricação industrial de preparações e conservas

22

0

03023519

Atum (Atum-azul) (Thunnus thynnus), fresco ou refrigerado (exceto destinado à fabricação industrial de preparações e conservas)

22

0

03023591

Atum (Atum-azul) (Thunnus orientalis), fresco ou refrigerado, destinado à fabricação industrial de preparações e conservas

22

0

03023599

Atum (Atum-azul) (Thunnus orientalis), fresco ou refrigerado (exceto destinado à fabricação industrial de preparações e conservas)

22

0

03023610

Atum (Atum-azul do sul) (Thunnus maccoyii), fresco ou refrigerado, destinado à fabricação industrial de preparações e conservas

22

0

03023690

Atum (Atum-azul do sul) (Thunnus maccoyii), fresco ou refrigerado (exceto destinado à fabricação industrial de preparações e conservas)

22

0

03023920

Atuns do género Thunnus, frescos ou refrigerados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas (exceto Thunnus alalunga, Thunnus albacares, Thunnus obesus, Thunnus thynnus, Thunnus orientalis e Thunnus maccoyii)

22

0

03023980

Atuns do género Thunnus, frescos ou refrigerados (exceto destinados à fabricação industrial de preparações e conservas e Thunnus alalunga, Thunnus albacares, Thunnus obesus, Thunnus thynnus, Thunnus orientalis e Thunnus maccoyii)

22

0

03024100

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), frescos ou refrigerados

15

0

03024200

Biqueirões (Anchovas) (Engraulis spp.), frescas ou refrigeradas

15

0

03024310

Sardinhas (Sardina pilchardus), frescas ou refrigeradas

23

0

03024330

Sardinhas (Sardinops spp.) e sardinelas (Sardinella spp.), frescas ou refrigeradas

15

0

03024390

Espadilha (anchoveta) (Sprattus sprattus), fresca ou refrigerada

13

0

03024400

Sardas e cavalas (cavalinhas) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), frescas ou refrigeradas

20

0

03024510

Carapau (Trachurus trachurus spp.), fresco ou refrigerado

15

0

03024530

Carapau (Trachurus murphyi), fresco ou refrigerado

15

0

03024590

Carapaus (Trachurus spp.), frescos ou refrigerados (exceto Trachurus trachurus e Trachurus murphyi)

15

0

03024600

Cobia (Bijupirá) (Rachycentron canadum), fresco ou refrigerado

15

0

03024700

Espadartes (Xiphias gladius), frescos ou refrigerados

15

0

03025110

Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua), fresco ou refrigerado

12

0

03025190

Bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-Pacífico (Gadus macrocephalus), frescos ou refrigerados

12

0

03025200

Arinca (Haddock ou lubina) (Melanogrammus aeglefinus), fresco ou refrigerado

7,5

0

03025300

Escamudo (Saithe) (Pollachius virens), fresco ou refrigerado

7,5

0

03025411

Pescada-da-África do Sul (Merluccius capensis) e pescada–da-Namíbia (Merluccius paradoxus), frescas ou refrigeradas

15

0

03025415

Pescada-da-Nova Zelândia (Merluccius australis), fresca ou refrigerada

15

0

03025419

Pescadas (Merluzas), frescas ou refrigeradas (Merluccius spp.) (exceto Pescada-da-África do Sul, pescada–da-Namíbia e Pescada-da-Nova Zelândia)

15

0

03025490

Abróteas, frescas ou refrigeradas (Urophycis spp.), frescas ou refrigeradas

15

0

03025500

Escamudo-do-Alasca (Polaca-do-alasca) (Theragra chalcogramma), fresco ou refrigerado

7,5

0

03025600

Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis), frescos ou refrigerados

7,5

0

03025910

Peixes da espécie Boreogadus saida, frescos ou refrigerados

12

0

03025920

Badejo (Merlangius merlangus), fresco ou refrigerado

7,5

0

03025930

Juliana (Pollachius pollachius), fresca ou refrigerada

7,5

0

03025940

Lingues (Molva spp.), frescos ou refrigerados

7,5

0

03025990

Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, frescos ou refrigerados [exceto bacalhau, arinca (haddock ou lubina), escamudo (saithe), pescadas (merluzas) e abróteas, escamudo-do-Alasca (polaca-do-alasca), verdinhos, Boreogadus saida, badejo, juliana e lingues]

15

0

03027100

Tilápias (Oreochromist spp.), frescas ou refrigeradas

8

0

03027200

Peixes-gato (Bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), frescos ou refrigerados

8

0

03027300

Carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharryngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius), frescos ou refrigerados

8

0

03027400

Enguias (Anguilla spp.), frescas ou refrigeradas

Isenção

0

03027900

Perca-do-Nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), frescos ou refrigerados

8

0

03028110

Galhudo (Squalus acanthias), fresco ou refrigerado

6

0

03028120

Pata-roxas (Scyliorhinus spp.), frescas ou refrigeradas

6

0

03028130

Tubarão-sardo (Lamna nasus), fresco ou refrigerado

8

0

03028190

Esqualos, frescos ou refrigerados [exceto galhudo (Squalus acanthias), pata-roxas (Scyliorhinus spp.) e tubarão-sardo]

8

0

03028200

Raias (Rajidae), frescas ou refrigeradas

15

0

03028300

Marlongas (Merluza negra e merluza antártica) (Dissostichus spp.), frescas ou refrigeradas

15

0

03028410

Robalo (Dicentrarchus labrax), fresco ou refrigerado

15

0

03028490

Robalos (Dicentrarchus spp.), frescos ou refrigerados

15

0

03028510

Pargos das espécies Dentex dentex e Pagellus spp., frescos ou refrigerados

15

0

03028530

Dourada (Sparus aurata), fresca ou refrigerada

15

0

03028590

Pargos (Sparidae), frescos ou refrigerados (exceto dourada, Dentex dentex e Pagellus spp.)

15

0

03028910

Peixe de água doce fresco ou refrigerado, não especificado nem compreendido noutras posições

8

0

03028921

Peixes do género Euthynnus, frescos ou refrigerados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas (exceto o bonito)

22

0

03028929

Peixes do género Euthynnus, frescos ou refrigerados (exceto o bonito e os destinados à fabricação industrial de preparações e conservas)

22

0

03028931

Cantarilhos (Sebastes marinus), frescos ou refrigerados

7,5

0

03028939

Cantarilhos (Sebastes spp.), frescos ou refrigerados (exceto Sebastes marinus)

7,5

0

03028940

Xaputas (Brama spp.), frescas ou refrigeradas

15

0

03028950

Tamboril (Lophius spp.), fresco ou refrigerado

15

0

03028960

Maruca (Genypterus blacodes), fresca ou refrigerada

7,5

0

03028990

Peixes, frescos ou refrigerados, não especificados nem compreendidos noutras posições

15

0

03029000

Fígados, ovas e sémen de peixe, frescos ou refrigerados

10

0

03031100

Salmões (Salmão-vermelho) (Oncorhynchus nerka), congelados

2

0

03031200

Salmões [exceto Oncorhynchus nerka], congelados

2

0

03031300

Salmões (Salmo salar e Hucho hucho), congelados

2

0

03031410

Trutas (Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), congeladas

9

0

03031420

Trutas da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando mais de 1 kg cada, congeladas

12

0

03031490

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae), congeladas (exceto Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando mais de 1 kg cada)

12

0

03031900

Salmonídeos, congelados (exceto trutas e salmões Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou, Oncorhynchus rhodurus, Salmo salar e Hucho hucho)

9

0

03032300

Tilápias (Oreochromis spp.), congeladas

8

0

03032400

Peixes-gato (Bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), congelados

8

0

03032500

Carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharryngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius), congelados

8

0

03032600

Enguias (Anguilla spp.), congeladas

Isenção

0

03032900

Perca-do-Nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), congelados

8

0

03033110

Alabote-da-Gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides), congelado

7,5

0

03033130

Alabote-do-Atlântico (Hippoglossus hippoglossus), congelado

7,5

0

03033190

Alabote (Hippoglossus stenolepis), congelado

15

0

03033200

Solha (Pleuronectes platessa), congelada

15

0

03033300

Linguados (Solea spp.), congelados

7,5

0

03033400

Pregados (Psetta maxima), congelados

15

0

03033910

Solha (Platichthys flesus), congelada

7,5

0

03033930

Peixes do género Rhombosolea, congelados

7,5

0

03033950

Peixes das espécies Pelotreis flavilatus ou Peltorhamphus novaezelandiae, congelados

7,5

0

03033985

Peixes chatos (Pleuromectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), congelados (exceto alabotes, solha, linguados, pregados, Platichthys flesus, Rhombosolea spp., Pelotreis flavilatus e Peltorhamphus novaezelandiae)

15

0

03034110

Atum (Albacora-branca) (Thunnus alalunga), congelado, destinado à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

22

0

03034190

Atum (Albacora-branca) (Thunnus alalunga), congelado (exceto destinado à fabricação industrial de preparações e conservas)

22

0

03034212

Atum (Albacora-laje) (Thunnus albacares), congelado, destinado à fabricação industrial dos produtos da posição 1604, inteiro, pesando mais de 10 kg cada um

20

0

03034218

Atum (Albacora-laje) (Thunnus albacares), congelado, destinado à fabricação industrial dos produtos da posição 1604, inteiro, de peso não superior a 10 kg cada um

20

0

03034242

Atum (Albacora-laje) (Thunnus albacares), congelado, destinado à fabricação industrial dos produtos da posição 1604, pesando mais de 10 kg cada um (exceto inteiro)

22

0

03034248

Atum (Albacora-laje) (Thunnus albacares), congelado, destinado à fabricação industrial dos produtos da posição 1604, de peso não superior a 10 kg cada um (exceto inteiro)

22

0

03034290

Atum (Albacora-laje) (Thunnus albacares), congelado (exceto destinado à fabricação industrial dos produtos da posição 1604)

22

0

03034310

Bonito (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), congelado, destinado à fabricação industrial de preparações e conservas

22

0

03034390

Bonito (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), congelado (exceto destinado à fabricação industrial de preparações e conservas)

22

0

03034410

Atum (Albacora-bandolim) (Thunnus obesus), congelado, destinado à fabricação industrial de preparações e conservas

22

0

03034490

Atum (Albacora-bandolim) (Thunnus obesus), congelado, (exceto destinado à fabricação industrial de preparações e conservas)

22

0

03034512

Atum (Atum-azul) (Thunnus thynnus), congelado, destinado à fabricação industrial de preparações e conservas

22

0

03034518

Atum (Atum-azul) (Thunnus thynnus), congelado, (exceto destinado à fabricação industrial de preparações e conservas)

22

0

03034591

Atum (Atum-azul) (Thunnus orientalis), congelado, destinado à fabricação industrial de preparações e conservas

22

0

03034599

Atum (Atum-azul) (Thunnus orientalis), congelado (exceto destinado à fabricação industrial de preparações e conservas)

22

0

03034610

Atum (Atum-azul do sul) (Thunnus maccoyii), congelado, destinado à fabricação industrial de preparações e conservas

22

0

03034690

Atum (Atum-azul do sul) (Thunnus maccoyii), congelado (exceto destinado à fabricação industrial de preparações e conservas)

22

0

03034920

Atuns do género Thunnus, congelados, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas (exceto Thunnus alalunga, Thunnus albacares, Thunnus obesus, Thunnus thynnus, Thunnus orientalis e Thunnus maccoyii)

22

0

03034985

Atuns do género Thunnus, congelados (exceto destinados à fabricação industrial de preparações e conservas e Thunnus alalunga, Thunnus albacares, Thunnus obesus, Thunnus thynnus, Thunnus orientalis e Thunnus maccoyii)

22

0

03035100

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados

15

0

03035310

Sardinhas (Sardina pilchardus), congeladas

23

0

03035330

Sardinhas (Sardinops spp.) e sardinelas (Sardinella spp.), congeladas

15

0

03035390

Espadilha (anchoveta) (Sprattus sprattus), congelada

13

0

03035410

Sardas e cavalas (cavalinhas) (Scomber scombrus, Scomber japonicus), congeladas

20

0

03035490

Sardas e cavalas (cavalinhas) (Scomber australasicus), congeladas

15

0

03035510

Carapau (Trachurus trachurus), congelado

15

0

03035530

Carapau (Trachurus murphyi), congelado

15

0

03035590

Carapaus (Trachurus spp.), congelados (exceto Trachurus trachurus e Trachurus murphyi)

15

0

03035600

Cobia (Bijupirá) (Rachycentron canadum), congelado

15

0

03035700

Espadarte (Xiphias gladius), congelado

7,5

0

03036310

Bacalhau (Gadus morhua), congelado

12

0

03036330

Bacalhau (Gadus ogac), congelado

12

0

03036390

Bacalhau (Gadus macrocephalus), congelado

12

0

03036400

Arinca (Haddock ou lubina) (Melanogrammus aeglefinus), congelado

7,5

0

03036500

Escamudo (Saithe) (Pollachius virens), congelado

7,5

0

03036611

Pescadas-da-África do Sul (Merluccius capensis) e pescada–da-Namíbia (Merluccius paradoxus), congeladas

15

7

03036612

Pescada-da-Argentina (Merluccius hubbsi), congelada

15

0

03036613

Pescada-da-Nova Zelândia (Merluccius australis), congelada

15

7

03036619

Pescadas (merluzas) (Merluccius spp.), congeladas (exceto pescadas-da-África do Sul, pescada–da-Namíbia, pescada-da-Argentina e pescada-da-Nova Zelândia)

15

7

03036690

Abróteas (Urophyccius spp.), congeladas

15

7

03036700

Escamudo-do-alasca (Polaca-do-alasca) (Theragra chalcogramma), congelado

15

0

03036810

Verdinhos (Micromesistius poutassou, Gadus poutassou), congelados

7,5

0

03036890

Verdinho (Micromesistius australis), congelado

7,5

0

03036910

Peixes da espécie Boreogadus saida, congelados

12

0

03036930

Badejo (Merlangius merlangus), congelado

7,5

0

03036950

Juliana (Pollachius pollachius), congelado

15

0

03036970

Pescada (Macruronus novaezelandiae), congelada

7,5

0

03036980

Lingues (Molva spp.), congelados

7,5

0

03036990

Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados [exceto bacalhau, arinca (haddock ou lubina), escamudo (saithe), pescadas (merluzas) e abróteas, escamudo-do-Alasca (polaca-do-alasca), verdinhos, Boreogadus saida, badejo, juliana, pescada e lingues]

15

0

03038110

Galhudo (Squalus acanthias), congelado

6

0

03038120

Pata-roxas (Scyliorhinus spp.), congelado

6

0

03038130

Tubarão-sardo (Lamna nasus), congelado

8

0

03038190

Esqualos, congelados [exceto galhudo (Squalus acanthias e Scyliorhinus spp.) e tubarão-sardo (Lamna nasus)]

8

0

03038200

Raias (Rajidae), congeladas

15

0

03038300

Marlongas (Merluza negra e merluza antártica) (Dissostichus spp.), congeladas

15

0

03038410

Robalo (Dicentrarchus labrax), congelado

15

0

03038490

Robalos (Dicentrarchus spp.), congelados (exceto Dicentrarchus labrax)

15

0

03038910

Peixe de água doce, congelado, não especificado nem compreendido noutras posições

8

0

03038921

Peixes do género Euthynnus, congelados (exceto o bonito)

22

0

03038929

Peixes do género Euthynnus, congelados (exceto o bonito e os destinados à fabricação industrial de preparações e conservas)

22

0

03038931

Cantarilhos (Sebastes marinus), congelados

7,5

0

03038939

Cantarilhos (Sebastes spp.), congelados (exceto Sebastes marinus)

7,5

0

03038940

Peixes da espécie Orcynopsis unicolor, congelados

16

0

03038945

Biqueirões (Anchovas) (Engraulis spp.), congeladas

15

0

03038950

Pargos das espécies Dentex dentex ou Pagellus spp., congelados

15

0

03038955

Dourada (Sparus aurata), congelada

15

0

03038960

Xaputas (Brama spp.), congeladas

15

0

03038965

Tamboril (Lophius spp.), congelado

15

0

03038970

Maruca (Genypterus blacodes), congelada

7,5

0

03038990

Peixe congelado, não especificado nem compreendido noutras posições

15

0

03039010

Ovas e sémen de peixe, destinado à produção de ácido desoxirribonucleico ou de sulfato de protamina, congelados

Isenção

0

03039090

Fígado, ovas e sémen de peixe, congelados (exceto ovas e sémen de peixe, destinado à produção de ácido desoxirribonucleico ou de sulfato de protamina)

10

0

03043100

Filetes (Filés) de tilápias (Oreochromis spp.), frescos ou refrigerados

9

0

03043200

Filetes (Filés) de peixes-gato (Bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), frescos ou refrigerados

9

0

03043300

Filetes (Filés) de perca-do-Nilo (Lates niloticus), frescos ou refrigerados

9

0

03043900

Filetes (Filés) de carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharryngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius), enguias (Anguilla spp.) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), frescos ou refrigerados

9

0

03044100

Filetes (Filés) de salmões (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou, Oncorhynchus rhodurus, Salmo salar e Hucho hucho), frescos ou refrigerados

2

0

03044210

Filetes (filés) de trutas (Oncorhynchus mykiss) pesando mais de 400 g cada um, frescos ou refrigerados

12

0

03044250

Filetes (filés) de trutas (Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), frescos ou refrigerados

9

0

03044290

Filetes (Filés) de trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae), frescos ou refrigerados (exceto Oncorhynchus mykiss pesando mais de 400 g cada um)

12

0

03044300

Filetes (Filés) de peixes chatos (Pleuromectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), frescos ou refrigerados

18

0

03044410

Filetes (Filés) de bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de Boreogadus saida, frescos ou refrigerados

18

0

03044430

Filetes (Filés) de escamudo (saithe) (Pollachius virens), frescos ou refrigerados

18

0

03044490

Filetes (Filés) de peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, frescos ou refrigerados [exceto bacalhau, escamudo (saithe) e Boreogadus saida]

18

0

03044500

Filetes (Filés) de espadarte (Xiphias gladius), frescos ou refrigerados

18

0

03044600

Filetes (Filés) de marlongas (merluza negra e merluza antártica) (Dissostichus spp.), frescos ou refrigerados

18

0

03044910

Filetes (Filés) de peixes de água doce, não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos ou refrigerados

9

0

03044950

Filetes (Filés) de cantarilhos (Sebastes spp.), frescos ou refrigerados

18

0

03044990

Filetes (Filés) de outros peixes não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos ou refrigerados

18

0

03045100

Carne (mesmo picada) de tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (Bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius), enguias (Anguilla spp.), e peixes cabeças-de-serpente (Channa spp.), fresca ou refrigerada

8

0

03045200

Carne (mesmo picada) de salmonídeos, fresca ou refrigerada [exceto filetes (filés)]

8

0

03045300

Carne (mesmo picada) de peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, fresca ou refrigerada [exceto filetes (filés)]

15

0

03045400

Carne (mesmo picada) de espadarte (Xiphias gladius) [exceto filetes (filés)], fresca ou refrigerada

15

0

03045500

Carne (mesmo picada) de marlongas (merluza negra e merluza antártica) (Dissostichus spp.), fresca ou refrigerada [exceto filetes (filés)]

15

0

03045910

Carne (mesmo picada) de peixes de água doce [exceto todos os filetes (filés), tilápias, peixes-gato (Bagres), carpas e pimpão, enguias, perca-do-Nilo, peixes cabeça-de-serpente, salmonídeos, espadarte, marlongas (merluza negra e merluza antártica) e peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae], fresca ou refrigerada

8

0

03045950

Lombos de arenques, frescos ou refrigerados

15

0

03045990

Carne (mesmo picada) de peixes [exceto todos os filetes (filés), peixes de água doce, lombos de arenques, tilápias, peixes-gato (Bagres), carpas e pimpão, enguias, perca-do-Nilo, peixes cabeça-de-serpente, salmonídeos, espadarte, marlongas (merluza negra e merluza antártica) e das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae], fresca ou refrigerada

15

0

03046100

Filetes (Filés) de tilápias (Oreochromis spp.), congelados

9

0

03046200

Filetes (Filés) de peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), congelados

9

0

03046300

Filetes (Filés) de perca-do-Nilo (Lates niloticus), congelados

9

0

03046900

Filetes (Filés) de carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharryngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius), enguias (Anguilla spp.) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), congelados

9

0

03047110

Filetes (Filés) de bacalhau-do-Pacífico (Gadus macrocephalus), congelados

7,5

0

03047190

Filetes (Filés) de bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua) e bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac), congelados

7,5

0

03047200

Filetes (Filés) de arinca (haddock ou lubina) (Melanogrammus aeglefinus), congelados

7,5

0

03047300

Filetes (Filés) de escamudo (saithe) (Pollachius virens), congelados

7,5

0

03047411

Filetes (Filés) de pescada-da-África do Sul (Merluccius capensis) e pescada–da-Namíbia (Merluccius paradoxus), congelados

7,5

4

03047415

Filetes (Filés) de pescada-da-Argentina (Merluccius hubbsi), congelados

7,5

0

03047419

Filetes (Filés) de pescadas (Merluccius spp.) (exceto pescada-da-África do Sul, pescada–da-Namíbia e pescada-da-Argentina), congelados

6,1

4

03047490

Filetes (Filés) de abróteas (Urophycis spp.), congelados

7,5

4

03047500

Filetes (Filés) de escamudo-do-Alasca (polaca-do-alasca) (Theragra chalcogramma), congelados

13,7

0

03047910

Filetes (Filés) de Boreogadus saida, congelados

7,5

0

03047930

Filetes (Filés) de badejo (Merlangius merlangus), congelados

7,5

0

03047950

Filetes (Filés) de pescada (Macruronus novaezealandiae), congelados

7,5

0

03047980

Filetes (Filés) de lingues (Molva spp.), congelados

7,5

0

03047990

Filetes (Filés) de peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados [exceto bacalhau, arinca (haddock ou lubina), escamudo (saithe), pescada (merluza), escamudo-do-Alasca (polaca-do-alasca),Boreogadus saida, badejo, juliana e lingues]

15

0

03048100

Filetes (Filés) de salmões (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou, Oncorhynchus rhodurus, Salmo salar e Hucho hucho), congelados

2

0

03048210

Filetes (Filés) de trutas (Oncorhynchus mykiss) pesando mais de 400 g cada um, congelados

12

0

03048250

Filetes (Filés) de trutas (Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), congelados

9

0

03048290

Filetes (Filés) de trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae), congelados (exceto de Oncorhynchus mykiss pesando mais de 400 g cada um)

12

0

03048310

Filetes (Filés) de solha-legítima (Pleuronectes platessa), congelados

7,5

0

03048330

Filetes (Filés) de solha-da-pedra (Platichthys flesus), congelados

7,5

0

03048350

Filetes (Filés) de areeiros (Lepidorhombus spp.), congelados

15

0

03048390

Filetes (Filés) de peixes chatos (Pleuromectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), congelados (exceto solha-legítima, solha-da-pedra e areeiros)

15

0

03048400

Filetes (Filés) de espadarte (Xiphias gladius), congelados

7,5

0

03048500

Filetes (Filés) de marlongas (merluza negra e merluza antártica) (Dissostichus spp.), congelados

15

0

03048600

Filetes (Filés) de arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados

15

0

03048700

Filetes (Filés) de atuns do género Thunnus e bonito (Euthynnus/Katsuwonus pelamis), congelados

18

0

03048910

Filetes (Filés) de peixes de água doce, não especificados nem compreendidos noutras posições, congelados

9

0

03048921

Filetes (Filés) de cantarilhos (Sebastes marinus), congelados

7,5

0

03048929

Filetes (Filés) de cantarilhos (Sebastes spp.), congelados (exceto Sebastes marinus)

7,5

0

03048930

Filetes (Filés) de peixes do género Euthynnus, congelados (exceto o bonito)

18

0

03048941

Filetes (Filés) de sardas e cavalas (cavalinhas) (Scomber australasicus), congelados

15

0

03048949

Filetes (Filés) de sardas e cavalas (cavalinhas) (Scomber scombrus, Scomber japonicus) e peixes da espécie Orcynopsis unicolor, congelados

15

0

03048951

Filetes (Filés) de galhudo e pata-roxas (Squalus acanthias, Scyliorhinus), congelados

7,5

0

03048955

Filetes (Filés) de tubarão-sardo (Lamna nasus), congelados

7,5

0

03048959

Filetes (Filés) de esqualos, congelados [exceto galhudo e pata-roxas (Squalus acanthias e Scyliorhinus) e tubarão-sardo]

7,5

0

03048960

Filetes (Filés) de tamboril (Lophius spp.), congelados

15

0

03048990

Filetes (Filés) de peixe não especificado nem compreendido noutras posições, congelados

15

7

03049100

Carne (mesmo picada) de espadarte (Xiphias gladius) [exceto filetes (filés)], congelada

7,5

0

03049200

Carne (mesmo picada) de marlongas (merluza negra e merluza antártica) (Dissostichus spp.) [exceto filetes (filés)], congelada

7,5

0

03049310

Surimi de tilápia (Oreochromis spp.), peixes-gato (Bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius), enguias (Anguilla spp.), perca-do-Nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), congelado

14,2

0

03049390

Carne (mesmo picada) de tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (Bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius), enguias (Anguilla spp.), perca–do-Nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), congelada [exceto filetes (filés) e surimi]

8

0

03049410

Surimi de escamudo-do-Alasca (polaca-do-alasca) (Theragra chalcogramma), congelado

14,2

0

03049490

Carne (mesmo picada) de escamudo-do-Alasca (polaca-do-alasca) (Theragra chalcogramma), congelada [exceto filetes (filés) e surimi]

7,5

0

03049510

Surimi de peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelado [exceto escamudo-do-Alasca (polaca-do-alasca) (Theragra chalcogramma)]

14,2

0

03049521

Carne (mesmo picada) de bacalhau-do-Pacífico (Gadus macrocephalus), congelada [exceto filetes (filés) e surimi]

7,5

0

03049525

Carne (mesmo picada) de bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua), congelada [exceto filetes (filés) e surimi]

7,5

0

03049529

Carne (mesmo picada) de bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) e de peixes da espécie Boreogadus saida, congelada [exceto filetes (filés) e surimi]

7,5

0

03049530

Carne (mesmo picada) de arinca (haddock ou lubina) (Melanogrammus aeglefinus), congelada [exceto filetes (filés) e surimi]

7,5

0

03049540

Carne (mesmo picada) de escamudo (saithe) (Pollachius virens), congelada [exceto filetes (filés) e surimi]

7,5

0

03049550

Carne (mesmo picada) de pescadas (Merluccius spp.), congelada [exceto filetes (filés) e surimi]

7,5

7

03049560

Carne (mesmo picada) de verdinhos (Micromesistius poutassou, Gadus poutassou), congelada [exceto filetes (filés) e surimi]

7,5

0

03049590

Carne (mesmo picada) de peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelada [exceto filetes (filés), surimi, escamudo-do-Alasca (polaca-do-alasca) (Theragra chalcogramma), bacalhaus, arinca (haddock ou lubina), escamudo (saithe), pescadas (merluzas) (Merluccius spp.) e verdinhos]

7,5

0

03049910

Surimi de peixe não especificado nem compreendido noutras posições, congelado

14,2

0

03049921

Carne de peixes de água doce, congelada [exceto filetes (filés) e surimi]

8

0

03049923

Carne (mesmo picada) de arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelada [exceto filetes (filés)]

15

0

03049929

Carne (mesmo picada) de cantarilhos (Sebastes spp.), congelada [exceto filetes (filés)]

8

0

03049955

Carne (mesmo picada) de areeiros, congelada [exceto filetes (filés)]

15

0

03049961

Carne (mesmo picada) de xaputas (Brama spp.), congelada [exceto filetes (filés)]

15

0

03049965

Carne (mesmo picada) de tamboril (Lophius spp.), congelada [exceto filetes (filés)]

7,5

0

03049999

Carne de peixes do mar não especificados nem compreendidos noutras posições, congelada [exceto filetes (filés) e surimi]

7,5

0

03051000

Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana

13

0

03052000

Fígados, ovas e sémen, de peixes, secos, fumados (defumados), salgados ou em salmoura

11

0

03053100

Filetes (Filés) de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados) de tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (Bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius), enguias (Anguilla spp.), perca-do-Nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

16

0

03053211

Filetes (Filés) de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados) de bacalhau da espécie Gadus macrocephalus

16

0

03053219

Filetes (Filés) de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados) de bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac) e peixes da espécie Boreogadus saida

20

0

03053290

Filetes (Filés) de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados) de peixes das espécies Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae (exceto bacalhaus e peixes da espécie Boreogadus saida)

16

0

03053910

Filetes (Filés) de salmões (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou, Oncorhynchus rhodurus, Salmo salar e Hucho hucho), salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados)

15

0

03053950

Filetes de alabote-da-Gronelândia (Linguado-gigante) (Reinhardtius hippoglossoides), salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados)

15

0

03053990

Filetes (Filés), secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados), de peixes [exceto tilápias, peixes-gato (Bagres), carpas e pimpão, enguias, perca-do-Nilo, peixes cabeça-de-serpente, peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae e filetes (Filés), salgados ou em salmoura, de salmões e alabote-da-Gronelândia (Linguado-gigante)]

16

10

03054100

Salmões (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou, Oncorhynchus rhodurus, Salmo salar e Hucho hucho), mesmo em filetes (filés), fumados (defumados) (exceto desperdícios comestíveis de peixes)

13

0

03054200

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), mesmo em filetes (filés), fumados (defumados) (exceto desperdícios comestíveis de peixes)

10

0

03054300

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), mesmo em filetes (filés), fumadas (defumadas) (exceto desperdícios comestíveis de peixes)

14

0

03054410

Enguias (Anguilla spp.), mesmo em filetes (filés), fumadas (defumadas) (exceto desperdícios comestíveis de peixes)

14

10

03054490

Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (Bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius), perca–do-Nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), mesmo em filetes (filés), fumadas (defumadas) (exceto desperdícios comestíveis de peixes)

14

10

03054910

Alabote-da-Gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides), mesmo em filetes (filés), fumado (defumado) (exceto desperdícios comestíveis de peixes)

15

0

03054920

Alabote-do-Atlântico (Hippoglossus hippoglossus), mesmo em filetes (filés), fumado (defumado) (exceto desperdícios comestíveis de peixes)

16

0

03054930

Sardas e cavalas (cavalinhas) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) mesmo em filetes (filés), fumadas (defumadas) (exceto desperdícios comestíveis de peixes)

14

0

03054980

Peixes, mesmo em filetes (filés), fumados (defumados) [exceto desperdícios comestíveis de peixes, salmões, arenques, alabote-da-Gronelândia, alabote-do-Atlântico, sardas e cavalas (cavalinhas), trutas, tilápias, peixes-gato (Bagres), carpas e pimpão, enguias, perca-do-Nilo e peixes cabeça-de-serpente]

14

0

03055110

Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-Pacífico (Gadus macrocephalus), secos, não salgados, não fumados (defumados) [exceto filetes (filés) e desperdícios comestíveis de peixes]

13

0

03055190

Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-Pacífico (Gadus macrocephalus), secos, salgados, não fumados (defumados) [exceto filetes (filés) e desperdícios comestíveis de peixes]

13

0

03055910

Peixes da espécie Boreogadus saida, secos, mesmo salgados, não fumados (defumados) [exceto filetes (filés) e desperdícios comestíveis de peixes]

13

0

03055930

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), secos, mesmo salgados, não fumados (defumados) [exceto filetes (filés) e desperdícios comestíveis de peixes]

12

0

03055950

Biqueirões (Anchovas) (Engraulis spp.), secos, mesmo salgados, não fumados (defumados) [exceto filetes (filés) e desperdícios comestíveis de peixes]

10

0

03055970

Alabote-do-Atlântico (Hippoglossus hippoglossus), seco, mesmo salgado, não fumado (defumado) [exceto filetes (filés) e desperdícios comestíveis de peixes]

15

0

03055980

Peixes, secos, mesmo salgados, não fumados (defumados) [exceto bacalhaus, Boreogadus saida, arenques, biqueirões (Anchovas), alabote-do-Atlântico, filetes (filés) e desperdícios comestíveis de peixes]

12

0

03056100

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), apenas salgados ou em salmoura [exceto filetes (filés) e desperdícios comestíveis de peixes]

12

0

03056200

Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-Gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau do-Pacífico (Gadus macrocephalus) apenas salgados ou em salmoura [exceto filetes (filés) e desperdícios comestíveis de peixes]

13

0

03056300

Biqueirões (Anchovas) (Engraulis spp.), apenas salgados ou em salmoura [exceto filetes (filés) e desperdícios comestíveis de peixes]

10

4

03056400

Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (Bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius), enguias (Anguilla spp.), perca–do-Nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), apenas salgados ou em salmoura [exceto filetes (filés) e desperdícios comestíveis de peixes]

12

7

03056910

Peixes da espécie Boreogadus saida, apenas salgados ou em salmoura [exceto filetes (filés) e desperdícios comestíveis de peixes]

13

0

03056930

Alabote-do-Atlântico (Hippoglossus hippoglossus), apenas salgado ou em salmoura [exceto filetes (filés) e desperdícios comestíveis de peixes]

15

0

03056950

Salmões (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou, Oncorhynchus rhodurus, Salmo salar e Hucho hucho), apenas salgados ou em salmoura [exceto filetes (filés) e desperdícios comestíveis de peixes]

11

0

03056980

Peixes, apenas salgados ou em salmoura [exceto arenques, bacalhaus, biqueirões (Anchovas), tilápias, peixes-gato (bagres), carpas e pimpão, enguias, perca-do-Nilo, peixes cabeça-de-serpente, Boreogadus saida, Alabote-do-Atlântico, salmões, filetes (filés) e desperdícios comestíveis de peixes]

12

0

03057110

Barbatanas de tubarão, fumadas (defumadas)

14

0

03057190

Barbatanas de tubarão, secas, salgadas ou em salmoura [exceto fumadas (defumadas)]

12

0

03057200

Cabeças, caudas e bexigas-natatórias, de peixes, secas, fumadas (defumadas), salgadas ou em salmoura

13

0

03057900

Barbatanas e outros desperdícios comestíveis de peixes, secos, fumados (defumados), salgados ou em salmoura (exceto cabeças, caudas, bexigas-natatórias e barbatanas de tubarão)

13

0

03061105

Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp.e Jasus spp.), fumadas (defumadas), mesmo com casca, mesmo cozidas, sem outra preparação, congeladas

20

0

03061110

Caudas de lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.), mesmo com casca, congeladas, incluindo caudas de lagostas com casca, cozidas em água ou vapor [exceto fumadas (defumadas)]

12,5

4

03061190

Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp. e Jasus spp.), mesmo com casca, congeladas, incluindo lagostas com casca, cozidas em água ou vapor [exceto caudas de lagostas e fumadas (defumadas)]

12,5

4

03061205

Lavagantes (Homarus spp.), fumados (defumados), mesmo com casca, mesmo cozidos, sem outra preparação, congeladas

20

0

03061210

Lavagantes (Homarus spp.), inteiros, mesmo cozidos em água ou vapor, congelados [exceto fumados (defumados)]

6

0

03061290

Lavagantes (Homarus spp.), congelados [exceto inteiros e fumados (defumados)]

16

0

03061405

Caranguejos, fumados (defumados), mesmo com casca, mesmo cozidos, sem outra preparação, congelados

8

0

03061410

Caranguejos Paralithodes Camchaticus, Callinectes Sapidus e Chionoecetes spp., mesmo com casca, congelados, incluindo caranguejos com casca, cozidos em água ou vapor [exceto fumados (defumados)]

7,5

0

03061430

Sapateiras Cancer pagurus, mesmo com casca, fumadas (defumadas), congeladas, incluindo sapateiras com casca, cozidas em água ou vapor [exceto fumadas (defumadas)]

7,5

0

03061490

Caranguejos, mesmo com casca, congelados, incluindo caranguejos com casca, cozidos em água ou vapor [exceto fumados (defumados) e das espécies Paralithodes camchaticus, Chionoecetes spp., Callinectes sapidus e Cancer pagurus]

7,5

4

03061510

Lagostim (Lagosta norueguesa) (Nephrops norvegicus), fumados (defumados), mesmo com casca, congelado, mesmo cozido, sem outra preparação

20

0

03061590

Lagostim (Lagosta norueguesa) (Nephrops norvegicus), mesmo com casca, congelado, incluindo lagostim com casca, cozido em água ou vapor [exceto fumado (defumado)]

12

0

03061610

Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon), fumados (defumados), mesmo com casca, mesmo cozidos, sem outra preparação, congelados

20

0

03061691

Camarões de água fria (Crangon crangon), mesmo com casca, congelados, incluindo camarões com casca, cozidos em água ou vapor [exceto fumados (defumados)]

18

0

03061699

Camarões de água fria (Pandalusspp.) mesmo com casca, congelados, incluindo camarões com casca, cozidos em água ou vapor [exceto fumados (defumados)]

12

0

03061710

Camarões, fumados (defumados), mesmo com casca, mesmo cozidos, sem outra preparação, congelados (exceto camarões de água fria)

20

0

03061791

Gamba branca (Parapenaeus longirostris), mesmo com casca, congelada, incluindo gamba com casca, cozida em água ou vapor [exceto fumada (defumada)]

12

0

03061792

Camarões do género Penaeus, mesmo com casca, congelados, incluindo camarões com casca, cozidos em água ou vapor [exceto fumados (defumados)]

12

4

03061793

Camarões da família Pandalidae, mesmo com casca, congelados, incluindo camarões com casca, cozidos em água ou vapor [exceto fumados (defumados) e Pandalus]

12

4

03061794

Camarões do género Crangon, mesmo com casca, congelados, incluindo camarões com casca, cozidos em água ou vapor [exceto fumados (defumados) e Crangon crangon]

18

10

03061799

Camarões, mesmo com casca, congelados, incluindo camarões com casca, cozidos em água ou vapor [exceto fumados (defumados), Pandalidae, Crangon, gamba branca (Parapenaeus longirostris) e camarões do género Penaeus]

12

4

03061905

Crustáceos, próprios para alimentação humana, mesmo fumados (defumados), mesmo com casca, mesmo cozidos, sem outra preparação, congelados [exceto lagostas, lavagantes, caranguejos, lagostim (lagosta norueguesa), camarões]; farinhas, pós e pellets de crustáceos, fumados (defumados), próprios para alimentação humana, congelados

20

0

03061910

Lagostins de água doce, mesmo com casca, congelados, incluindo lagostins de água doce com casca, cozidos em água ou vapor [exceto fumados (defumados)]

7,5

0

03061990

Crustáceos, próprios para alimentação humana, mesmo com casca, congelados, incluindo crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor [exceto fumados (defumados), lagostas, lavagantes, camarões, caranguejos, lagostins de água doce e lagostim (lagosta norueguesa) (Nephrops norvegicus)]; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana [exceto fumados (defumados)]

12

0

03062110

Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp. e Jasus spp.), fumadas (defumadas), mesmo com casca, mesmo cozidas, sem outra preparação (exceto congeladas)

20

0

03062190

Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp. e Jasus spp.), mesmo com casca, vivas, frescas, refrigeradas, secas, salgadas ou em salmoura, incluindo lagostas com casca, cozidas em água ou vapor [exceto fumadas (defumadas)]

12,5

0

03062210

Lavagantes (Homarus spp.), vivos

8

0

03062230

Lavagantes (Homarus spp.), fumados (defumados), mesmo com casca, mesmo cozidos, sem outra preparação

20

0

03062291

Lavagantes (Homarus spp.), frescos, refrigerados, secos, salgados ou em salmoura, inteiros, incluindo lavagantes com casca, cozidos em água ou vapor [exceto fumados (defumados)]

8

0

03062299

Pedaços de lavagantes (Homarus spp.), frescos, refrigerados, secos, salgados ou em salmoura, incluindo pedaços de lavagantes com casca, cozidos em água ou vapor [exceto fumados (defumados)]

10

0

03062410

Caranguejos, fumados (defumados), mesmo com casca, mesmo cozidos, sem outra preparação [exceto congelados]

8

0

03062430

Sapateiras (Cancer pagurus), mesmo com casca, vivas, frescas, refrigeradas, secas, salgadas ou em salmoura, incluindo sapateiras com casca, cozidos em água ou vapor [exceto fumadas (defumadas)]

7,5

0

03062480

Caranguejos, mesmo com casca, vivos, frescos, refrigerados, secos, salgados ou em salmoura, incluindo caranguejos com casca, cozidos em água ou vapor [exceto fumados (defumados) e sapateiras]

7,5

0

03062510

Lagostim (Lagosta norueguesa) (Nephrops norvegicus), fumado (defumado), mesmo com casca, mesmo cozido, sem outra preparação [exceto congelado]

20

0

03062590

Lagostim (Lagosta norueguesa) (Nephrops norvegicus), mesmo com casca, vivo, fresco, refrigerado, seco, salgado ou em salmoura, incluindo lagostim com casca, cozidos em água ou vapor [exceto fumado (defumado)]

12

0

03062610

Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon) fumados (defumados), mesmo com casca, mesmo cozidos, sem outra preparação [exceto congelados]

20

0

03062631

Camarões (Crangon crangon), mesmo com casca, frescos ou refrigerados, ou cozidos em água ou vapor [exceto fumados (defumados)]

18

0

03062639

Camarões (Crangon crangon), vivos, secos, salgados ou em salmoura [exceto fumados (defumados)]

18

0

03062690

Camarões de água fria (Pandalus spp.,), mesmo com casca, vivos, frescos, refrigerados, secos, salgados ou em salmoura, incluindo camarões de água fria com casca, cozidos em água ou vapor [exceto fumados (defumados)]

12

0

03062710

Camarões, fumados (defumados), mesmo com casca, mesmo cozidos, sem outra preparação (exceto congelados e camarões de água fria)

20

0

03062791

Camarões da família Pandalidae, mesmo com casca, incluindo camarões com casca, cozidos em água ou vapor [exceto fumados (defumados), congelados e Pandalus]

12

0

03062795

Camarões do género Crangon, mesmo com casca, incluindo camarões com casca, cozidos em água ou vapor [exceto fumados (defumados), congelados e Crangon crangon]

18

0

03062799

Camarões, mesmo com casca, congelados, incluindo camarões com casca, cozidos em água ou vapor [exceto fumados (defumados), congelados, Pandalidae e Crangon]

12

0

03062905

Crustáceos, próprios para alimentação humana, mesmo fumados (defumados), mesmo com casca, mesmo cozidos, sem outra preparação [exceto congelados, lagostas, lavagantes, caranguejos, lagostim (lagosta norueguesa), camarões]; farinhas, pós e pellets de crustáceos, fumados (defumados), próprios para alimentação humana (exceto congelados)

20

0

03062910

Lagostins de água doce, mesmo com casca, incluindo lagostins de água doce com casca, cozidos em água ou vapor [exceto fumados (defumados) e congelados]

7,5

0

03062990

Crustáceos, próprios para alimentação humana, mesmo com casca, incluindo crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor [exceto fumados (defumados), congelados, lagostas, lavagantes, camarões, caranguejos, lagostins de água doce e lagostim (lagosta norueguesa) (Nephrops norvegicus)]; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana [exceto fumados (defumados) e congelados]

12

0

03071110

Ostras planas (Ostrea spp.), vivas, pesando, com concha, até 40 g por unidade

Isenção

0

03071190

Ostras, mesmo com concha, vivas, frescas ou refrigeradas [exceto ostras planas (Ostrea spp.), vivas, pesando, com concha, até 40 g por unidade]

9

0

03071910

Ostras, fumadas, mesmo com casca, mesmo cozidas, sem outra preparação

20

0

03071990

Ostras, mesmo com concha, congeladas, secas, salgadas ou em salmoura [exceto fumadas (defumadas)]

9

0

03072100

Vieiras do género Pecten, Chlamys e vieira-americana (Placopecten), mesmo com concha, vivas, frescas ou refrigeradas

8

0

03072905

Vieiras do género Pecten, Chlamys e vieira-americana (Placopecten), fumadas (defumadas), mesmo com concha, mesmo cozidas, sem outra preparação

20

0

03072910

Vieiras (Pecten maximus), congeladas, mesmo com concha [exceto fumadas (defumadas)]

8

0

03072990

Vieiras (do género Pecten, Chlamys) e vieira-americana (Placopecten), mesmo com concha, secas, salgadas ou em salmoura, congeladas [exceto fumados (defumados) e vieiras Pecten maximus, congeladas]

8

0

03073110

Mexilhões (Mytilus spp.), mesmo com concha, vivos, frescos ou refrigerados

10

0

03073190

Mexilhões (Perna spp.), mesmo com concha, vivos, frescos ou refrigerados

8

0

03073905

Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.), fumados (defumados), mesmo com concha, mesmo cozidos, sem outra preparação

20

0

03073910

Mexilhões (Mytilus spp.), mesmo com concha, secos, salgados ou em salmoura, congelados [exceto fumados (defumados)]

10

0

03073990

Mexilhões (Perna spp.), mesmo com concha, secos, salgados ou em salmoura, congelados [exceto fumados (defumados)]

8

0

03074110

Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma, Sepiola spp.), mesmo com pele, vivos, frescos ou refrigerados

8

0

03074191

Potas e lulas (Loligo spp., Ommastrephes sagittatus), mesmo com pele, vivas, frescas ou refrigeradas

6

0

03074199

Potas e lulas (Ommastrephes spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.), mesmo com pele, vivas, frescas ou refrigeradas (exceto Ommastrephes sagittatus)

8

0

03074905

Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma, Sepiola spp.) e potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp.,Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.), fumados (defumados), mesmo cozidos, sem outra preparação

20

0

03074909

Choco (Sepiola rondeleti), congelado [exceto fumado (defumado)]

6

0

03074911

Chocos (Sepiola spp.), mesmo com pele, congelados (exceto Sepiola rondeleti)

8

0

03074918

Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma), mesmo com pele, congelados

8

0

03074931

Potas e lulas (Loligo vulgaris), mesmo com pele, congeladas

6

0

03074933

Potas e lulas (Loligo pealei), mesmo com pele, congeladas

6

0

03074935

Potas e lulas (Loligo patagonica), congeladas

6

0

03074938

Potas e lulas (Loligo spp.), congeladas (exceto Loligo vulgaris, Loligo pealei e Loligo patagonica)

6

0

03074951

Potas e lulas (Ommastrephes sagittatus), mesmo com pele, congeladas

6

0

03074959

Potas e lulas (Ommastrephes spp., Nototodarus spp. e Sepioteuhis spp.), mesmo com pele, congeladas (exceto Ommastrephes sagittatus)

8

0

03074971

Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma e Sepiola spp.), mesmo com pele, secos, salgados ou em salmoura

8

0

03074991

Potas e lulas (Loligo spp., Ommastrephes sagittatus), mesmo com pele, secas, salgadas ou em salmoura

6

0

03074999

Potas e lulas (Ommastrephes spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.), mesmo com pele, secas, salgadas ou em salmoura (exceto Ommastrephes sagittatus)

8

0

03075100

Polvos (Octopus spp.), vivos, frescos ou refrigerados

8

0

03075905

Polvos (Octopus spp.), fumados (defumados), mesmo cozidos, sem outra preparação

20

0

03075910

Polvos (Octopus spp.), congelados [exceto fumados (defumados)]

8

0

03075990

Polvos (Octopus spp.), secos, salgados ou em salmoura [exceto fumados (defumados)]

8

0

03076010

Caracóis, fumados (defumados), mesmo com concha, mesmo cozidos, sem outra preparação (exceto os do mar)

20

0

03076090

Caracóis, mesmo com concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura, mesmo fumados (defumados) (exceto caracóis do mar)

Isenção

0

03077100

Amêijoas, berbigões e arcas (famílias Arcidae, Arcticidae, Cardiidae, Donacidae, Hiatellidae, Mactridae, Mesodesmatidae, Myidae, Semelidae, Solecurtidae, Solenidae, Tridacnidae e Veneridae), vivos, frescos ou refrigerados, mesmo com concha

11

0

03077910

Amêijoas, berbigões e arcas (famílias Arcidae, Arcticidae, Cardiidae, Donacidae, Hiatellidae, Mactridae, Mesodesmatidae, Myidae, Semelidae, Solecurtidae, Solenidae, Tridacnidae e Veneridae), mesmo com concha, fumados (defumados), mesmo cozidos, sem outra preparação

20

0

03077930

Amêijoas ou outras espécies da família Veneridae, congeladas [exceto fumadas (defumadas)]

8

0

03077990

Amêijoas, berbigões e arcas (famílias Arcidae, Arcticidae, Cardiidae, Donacidae, Hiatellidae, Mactridae, Mesodesmatidae, Myidae, Semelidae, Solecurtidae, Solenidae, Tridacnidae e Veneridae), congelados, secos, salgados ou em salmoura, mesmo com concha [exceto Veneridae congeladas e fumados (defumados)]

11

0

03078100

Orelhas-do-mar (Abalones) (Haliotis spp.) vivas, frescas ou refrigeradas, mesmo com concha

11

0

03078910

Orelhas-do-mar (Abalones) (Haliotis spp.), mesmo com concha, fumadas (defumadas), mesmo cozidas, sem outra preparação

20

0

03078990

Orelhas-do-mar (Abalones) (Haliotis spp.), mesmo com concha, fumadas (defumadas), congeladas, secas, salgadas ou em salmoura [exceto fumadas (defumadas)]

11

0

03079100

Moluscos, mesmo com concha, próprios para alimentação humana, vivos, frescos ou refrigerados [exceto ostras, vieiras (do género Pecten, Chlamys) e vieira-americana (Placopecten), mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.), chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma, Sepiola spp.), potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.), polvos (Octopus spp.), caracóis, exceto os do mar, amêijoas, berbigões e arcas, orelhas-do-mar (Abalones), Illex spp. e Veneridae]; farinhas, pós e pellets de moluscos, próprios para alimentação humana, congelados

11

0

03079910

Moluscos, mesmo com concha, próprios para alimentação humana, fumados (defumados), mesmo cozidos, sem outra preparação [exceto ostras, vieiras (do género Pecten, Chlamys) e vieira-americana (Placopecten), mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.), chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma, Sepiola spp.), potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.), polvos (Octopus spp.), caracóis, exceto os do mar, amêijoas, berbigões e arcas e orelhas-do-mar (Abalones)]

20

0

03079911

Illex spp., mesmo com concha, congelados [exceto fumados (defumados)]

8

0

03079917

Moluscos, mesmo com concha, próprios para alimentação humana, congelados [exceto fumados (defumados), ostras, vieiras (do género Pecten, Chlamys) e vieira-americana (Placopecten), mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.), chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma, Sepiola spp.), potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.), polvos (Octopus spp.), caracóis, exceto os do mar, amêijoas, berbigões e arcas, orelhas-do-mar (Abalones), Illex spp. e Veneridae]; farinhas, pós e pellets de moluscos, próprios para alimentação humana, congelados

11

0

03079980

Moluscos, mesmo com concha, próprios para alimentação humana, secos, salgados ou em salmoura [exceto fumados (defumados), ostras, vieiras (do género Pecten, Chlamys) e vieira-americana (Placopecten), mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.), chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma, Sepiola spp.), potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.), polvos (Octopus spp.), caracóis, exceto os do mar, amêijoas, berbigões e arcas e orelhas-do-mar (Abalones)]; farinhas, pós e pellets de moluscos, secos, salgados ou em salmoura, próprios para alimentação humana

11

0

03081100

Pepinos-do-mar (Stichopus japonicus, Holothurioidea), vivos, frescos ou refrigerados

11

0

03081910

Pepinos-do-mar (Stichopus japonicus, Holothurioidea), fumados (defumados), mesmo cozidos, sem outra preparação

26

0

03081930

Pepinos-do-mar (Stichopus japonicus, Holothurioidea), congelados [exceto fumados (defumados)]

11

0

03081990

Pepinos-do-mar (Stichopus japonicus, Holothurioidea), secos, salgados ou em salmoura [exceto fumados (defumados)]

11

0

03082100

Ouriços-do-mar (Strongylocentrotus spp., Paracentrotus lividus, Loxechinus albus, Echinus esculentus), vivos, frescos ou refrigerados

11

0

03082910

Ouriços-do-mar (Strongylocentrotus spp., Paracentrotus lividus, Loxechinus albus, Echinus esculentus), fumados (defumados), mesmo cozidos, sem outra preparação

26

0

03082930

Ouriços-do-mar (Strongylocentrotus spp., Paracentrotus lividus, Loxechinus albus, Echinus esculentus), congelados [exceto fumados (defumados)]

11

0

03082990

Ouriços-do-mar (Strongylocentrotus spp., Paracentrotus lividus, Loxechinus albus, Echinus esculentus), secos, salgados ou em salmoura [exceto fumados (defumados)]

11

0

03083010

Medusas (águas-vivas) (Rhopilema spp.), vivas, frescas ou refrigeradas

11

0

03083030

Medusas (águas-vivas) (Rhopilema spp.), fumadas (defumadas), mesmo cozidas, sem outra preparação

26

0

03083050

Medusas (águas-vivas) (Rhopilema spp.), congeladas [exceto fumadas (defumadas)]

Isenção

0

03083090

Medusas (águas-vivas) (Rhopilema spp.), secas, salgadas ou em salmoura [exceto fumadas (defumadas)]

11

0

03089010

Invertebrados aquáticos, vivos, frescos ou refrigerados [exceto crustáceos, moluscos, pepinos-do-mar, ouriços-do-mar e medusas (águas-vivas)]; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, frescos ou refrigerados, exceto crustáceos e moluscos, próprios para alimentação humana

11

0

03089030

Invertebrados aquáticos, fumados (defumados), mesmo cozidos, sem outra preparação [exceto crustáceos, moluscos, pepinos-do-mar, ouriços-do-mar e medusas (águas-vivas)]

26

0

03089050

Invertebrados aquáticos, congelados [exceto crustáceos, moluscos, pepinos-do-mar, ouriços-do-mar e medusas (águas-vivas)]; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, congelados, exceto crustáceos e moluscos, próprios para alimentação humana

11

0

03089090

Invertebrados aquáticos, secos, salgados ou em salmoura [exceto fumados (defumados), crustáceos, moluscos, pepinos-do-mar, ouriços-do-mar e medusas (águas-vivas)]; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, secos, salgados ou em salmoura, exceto crustáceos e moluscos, próprios para alimentação humana

11

0

04011010

Leite e nata (creme de leite), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

13,8 EUR/100 kg/net

10

04011090

Leite e nata (creme de leite), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 % (exceto embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l)

12,9 EUR/100 kg/net

10

04012011

Leite e nata (creme de leite), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 3 %, mas superior a 1 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

18,8 EUR/100 kg/net

10

04012019

Leite e nata (creme de leite), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 3 %, mas não superior a 1 % (exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l)

17,9 EUR/100 kg/net

10

04012091

Leite e nata (creme de leite), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 3 %, mas não superior a 6 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

22,7 EUR/100 kg/net

10

04012099

Leite e nata (creme de leite), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 3 %, mas não superior a 6 % (exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l)

21,8 EUR/100 kg/net

10

04014010

Leite e nata (creme de leite), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

57,5 EUR/100 kg/net

10

04014090

Leite e nata (creme de leite), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10 % (exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l)

56,6 EUR/100 kg/net

10

04015011

Leite e nata (creme de leite), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 21 %, mas superior a 10 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

57,5 EUR/100 kg/net

10

04015019

Leite e nata (creme de leite), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 21 %, mas não superior a 10 % (exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l)

56,6 EUR/100 kg/net

10

04015031

Leite e nata (creme de leite), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 21 %, mas não superior a 45 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

110 EUR/100 kg/net

10

04015039

Leite e nata (creme de leite), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 21 %, mas não superior a 45 % (exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l)

109,1 EUR/100 kg/net

10

04015091

Leite e nata (creme de leite), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

183,7 EUR/100 kg/net

10

04015099

Leite e nata (creme de leite), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45 % (exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l)

182,8 EUR/100 kg/net

10

04021011

Leite e nata (creme de leite), em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

125,4 EUR/100 kg/net

MP

04021019

Leite e nata (creme de leite), em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2,5 kg

118,8 EUR/100 kg/net

MP

04021091

Leite e nata (creme de leite), em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

1,19 EUR/kg + 27,5 EUR/100 kg/net

MP

04021099

Leite e nata (creme de leite), em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2,5 kg

1,19 EUR/kg + 21 EUR/100 kg/net

MP

04022111

Leite e nata (creme de leite), em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 % mas inferior a 27 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

135,7 EUR/100 kg/net

MP

04022118

Leite e nata (creme de leite), em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 % mas superior a 1,5 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2,5 kg ou acondicionados de outro modo

130,4 EUR/100 kg/net

MP

04022191

Leite e nata (creme de leite), em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 27 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

167,2 EUR/100 kg/net

MP

04022199

Leite e nata (creme de leite), em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 27 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2,5 kg

161,9 EUR/100 kg/net

MP

04022911

Leites especiais, denominados «para lactentes», em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior 10 % mas não superior a 27 %, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em recipientes hermeticamente fechados, de conteúdo líquido não superior a 500 g

1,31 EUR/kg + 22 EUR/100 kg/net

MP

04022915

Leite e nata (creme de leite), em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 % mas superior a 1,5 %, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg (exceto «para lactentes», em recipientes hermeticamente fechados, de conteúdo líquido não superior a 500 g)

1,31 EUR/kg + 22 EUR/100 kg/net

MP

04022919

Leite e nata (creme de leite), em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 % mas superior a 1,5 %, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2,5 kg

1,31 EUR/kg + 16,8 EUR/100 kg/net

MP

04022991

Leite e nata (creme de leite), em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 27 %, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

1,62 EUR/kg + 22 EUR/100 kg/net

MP

04022999

Leite e nata (creme de leite), em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 27 %, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2,5 kg

1,62 EUR/kg + 16,8 EUR/100 kg/net

MP

04029110

Leite e nata (creme de leite), concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 8 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto em formas sólidas)

34,7 EUR/100 kg/net

E

04029130

Leite e nata (creme de leite), concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 8 % mas não superior a 10 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto em formas sólidas)

43,4 EUR/100 kg/net

E

04029151

Leite e nata (creme de leite), concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 % mas não superior a 45 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg (exceto em formas sólidas)

110 EUR/100 kg/net

E

04029159

Leite e nata (creme de leite), concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 % mas não superior a 45 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2,5 kg (exceto em formas sólidas)

109,1 EUR/100 kg/net

E

04029191

Leite e nata (creme de leite), concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg (exceto em formas sólidas)

183,7 EUR/100 kg/net

E

04029199

Leite e nata (creme de leite), concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2,5 kg (exceto em formas sólidas)

182,8 EUR/100 kg/net

E

04029910

Leite e nata (creme de leite), concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 9,5 %, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto em formas sólidas)

57,2 EUR/100 kg/net

E

04029931

Leite e nata (creme de leite), concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 9,5 % mas não superior 45 %, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg (exceto em formas sólidas)

1,08 EUR/kg + 19,4 EUR/100 kg/net

E

04029939

Leite e nata (creme de leite), concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 9,5 % mas não superior a 45 %, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2,5 kg (exceto em formas sólidas)

1,08 EUR/kg + 18,5 EUR/100 kg/net

E

04029991

Leite e nata (creme de leite), concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45 %, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg (exceto em formas sólidas)

1,81 EUR/kg + 19,4 EUR/100 kg/net

E

04029999

Leite e nata (creme de leite), concentrados, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45 %, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2,5 kg (exceto em formas sólidas)

1,81 EUR/kg + 18,5 EUR/100 kg/net

E

04031011

Iogurte (exceto aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes) de teor, em peso, de matérias gordas não superior a 3 %

20,5 EUR/100 kg/net

FP50 %

04031013

Iogurte (exceto aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes), de teor, em peso, de matérias gordas superior 3 %, mas não superior a 6 %

24,4 EUR/100 kg/net

FP50 %

04031019

Iogurte (exceto aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes), de teor, em peso, de matérias gordas superior a 6 %

59,2 EUR/100 kg/net

FP50 %

04031031

Iogurte (exceto aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes), de teor, em peso, de matérias gordas não superior a 3 %

0,17 EUR/kg + 21,1 EUR/100 kg/net

FP50 %

04031033

Iogurte (exceto aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau) adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas superior 3 %, mas não superior a 6 %

0,20 EUR/kg + 21,1 EUR/100 kg/net

FP50 %

04031039

Iogurte (exceto aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau) adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas superior a 6 %

0,54 EUR/kg + 21,1 EUR/100 kg/net

FP50 %

04031051

Iogurte, mesmo concentrado, aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite não superior a 1,5 %

8,3 + 95 EUR/100 kg/net

FP50 %

04031053

Iogurte, mesmo concentrado, aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior 1,5 %, mas não superior a 27 %

8,3 + 130,4 EUR/100 kg/net

FP50 %

04031059

Iogurte, mesmo concentrado, aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 27 %

8,3 + 168,8 EUR/100 kg/net

FP50 %

04031091

Iogurte, mesmo concentrado, aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite não superior a 3 % (exceto em formas sólidas)

8,3 + 12,4 EUR/100 kg/net

FP50 %

04031093

Iogurte, mesmo concentrado, aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 3 %, mas não superior a 6 % (exceto em formas sólidas)

8,3 + 17,1 EUR/100 kg/net

FP50 %

04031099

Iogurte, mesmo concentrado, aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 6 % (exceto em formas sólidas)

8,3 + 26,6 EUR/100 kg/net

FP50 %

04039011

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 % (exceto iogurte, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau)

100,4 EUR/100 kg/net

E

04039013

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % (exceto iogurte, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau)

135,7 EUR/100 kg/net

E

04039019

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas superior a 27 % (exceto iogurte, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau)

167,2 EUR/100 kg/net

E

04039031

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 % (exceto iogurte, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau)

0,95 EUR/kg + 22 EUR/100 kg/net

E

04039033

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % (exceto iogurte, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau)

1,31 EUR/kg + 22 EUR/100 kg/net

E

04039039

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas superior a 27 % (exceto iogurte, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau)

1,62 EUR/kg + 22 EUR/100 kg/net

E

04039051

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas não superior a 3 % (exceto em formas sólidas, iogurte, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau)

20,5 EUR/100 kg/net

E

04039053

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas superior a 3 %, mas não superior a 6 % (exceto em formas sólidas, iogurte, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau)

24,4 EUR/100 kg/net

E

04039059

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas superior a 6 % (exceto em formas sólidas, iogurte, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau)

59,2 EUR/100 kg/net

E

04039061

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas não superior a 3 % (exceto em formas sólidas, iogurte, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau)

0,17 EUR/kg + 21,1 EUR/100 kg/net

E

04039063

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas superior a 3 %, mas não superior a 6 % (exceto em formas sólidas, iogurte, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau)

0,20 EUR/kg + 21,1 EUR/100 kg/net

E

04039069

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas superior a 6 % (exceto em formas sólidas, iogurte, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau)

0,54 EUR/kg + 21,1 EUR/100 kg/net

E

04039071

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 % (exceto iogurte)

8,3 + 95 EUR/100 kg/net

E

04039073

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % (exceto iogurte)

8,3 + 130,4 EUR/100 kg/net

E

04039079

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas superior a 27 % (exceto iogurte)

8,3 + 168,8 EUR/100 kg/net

E

04039091

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas não superior a 3 % (exceto em formas sólidas e iogurte)

8,3 + 12,4 EUR/100 kg/net

E

04039093

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas superior a 3 %, mas não superior a 6 % (exceto em formas sólidas e iogurte)

8,3 + 17,1 EUR/100 kg/net

E

04039099

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas superior a 6 % (exceto em formas sólidas e iogurte)

8,3 + 26,6 EUR/100 kg/net

E

04041002

Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %

7 EUR/100 kg/net

E

04041004

Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

135,7 EUR/100 kg/net

E

04041006

Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas superior a 27 %

167,2 EUR/100 kg/net

E

04041012

Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 %

100,4 EUR/100 kg/net

E

04041014

Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

135,7 EUR/100 kg/net

E

04041016

Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas superior a 27 %

167,2 EUR/100 kg/net

E

04041026

Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 %

0,07 EUR/kg/net + 16,8 EUR/100 kg/net

E

04041028

Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

1,31 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net

E

04041032

Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas superior a 27 %

1,62 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net

E

04041034

Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 %

0,95 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net

E

04041036

Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

1,31 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net

E

04041038

Soro de leite, modificado ou não, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas superior a 27 %

1,62 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net

E

04041048

Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)

0,07 EUR/kg/net

E

04041052

Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)

135,7 EUR/100 kg/net

E

04041054

Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas superior a 27 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)

167,2 EUR/100 kg/net

E

04041056

Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)

100,4 EUR/100 kg/net

E

04041058

Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)

135,7 EUR/100 kg/net

E

04041062

Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas superior a 27 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)

167,2 EUR/100 kg/net

E

04041072

Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)

0,07 EUR/kg/net + 16,8 EUR/100 kg/net

E

04041074

Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)

1,31 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net

E

04041076

Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas superior a 27 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)

1,62 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net

E

04041078

Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)

0,95 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net

E

04041082

Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)

1,31 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net

E

04041084

Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado, adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto x 6,38) superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas superior a 27 % (exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas)

1,62 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net

E

04049021

Produtos constituídos por componentes naturais do leite, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 %, não especificados nem compreendidos noutras posições

100,4 EUR/100 kg/net

E

04049023

Produtos constituídos por componentes naturais do leite, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %, não especificados nem compreendidos noutras posições

135,7 EUR/100 kg/net

E

04049029

Produtos constituídos por componentes naturais do leite, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas superior a 27 %, não especificados nem compreendidos noutras posições

167,2 EUR/100 kg/net

E

04049081

Produtos constituídos por componentes naturais do leite, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 %, não especificados nem compreendidos noutras posições

0,95 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net

E

04049083

Produtos constituídos por componentes naturais do leite, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %, não especificados nem compreendidos noutras posições

1,31 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net

E

04049089

Produtos constituídos por componentes naturais do leite, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas superior a 27 %, não especificados nem compreendidos noutras posições

1,62 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net

E

04051011

Manteiga natural de teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 80 %, mas não superior a 85 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg (exceto manteiga desidratada e ghee)

189,6 EUR/100 kg/net

FP30 %

04051019

Manteiga natural de teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 80 %, mas não superior a 85 % (exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg, bem como manteiga desidratada e ghee)

189,6 EUR/100 kg/net

FP30 %

04051030

Manteiga recombinada de teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 80 %, mas não superior a 85 % (exceto manteiga desidratada e ghee)

189,6 EUR/100 kg/net

FP30 %

04051050

Manteiga de soro de leite de teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 80 %, mas não superior a 85 % (exceto manteiga desidratada e ghee)

189,6 EUR/100 kg/net

FP30 %

04051090

Manteiga de teor, em peso, de matérias gordas, superior a 85 %, mas não superior a 95 % (exceto manteiga desidratada e ghee)

231,3 EUR/100 kg/net

FP30 %

04052010

Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 %, mas inferior a 60 %

9 + EA

10

04052030

Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 %, mas não superior a 75 %

9 + EA

10

04052090

Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas, superior a 75 %, mas inferior a 80 %

189,6 EUR/100 kg/net

10

04059010

Matérias gordas provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 99,3 % e de teor, em peso, de água, não superior a 0,5 %

231,3 EUR/100 kg/net

E

04059090

Matérias gordas provenientes do leite, bem como manteiga desidratada e ghee (exceto de teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 99,3 % e de teor, em peso, de água, não superior a 0,5 %, assim como manteiga natural, manteiga recombinada e manteiga de soro de leite)

231,3 EUR/100 kg/net

E

04061020

Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão, de teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 %

185,2 EUR/100 kg/net

CE/E

E para mozarela

04061080

Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão, de teor, em peso, de matérias gordas, superior a 40 %

221,2 EUR/100 kg/net

CE

04062010

Queijos de Glaris com ervas, ralados ou em pó

7,7

CE

04062090

Queijos ralados ou em pó [exceto queijos de Glaris com ervas (denominados Shabziger)]

188,2 EUR/100 kg/net

CE

04063010

Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó, em cuja fabricação apenas entrem os queijos Emmental, Gruyère, Appenzell e, eventualmente, a título adicional, Glaris com ervas (denominado Shabziger), acondicionados para venda a retalho, de teor de matérias gordas, em peso, da matéria seca, não superior a 56 %

144,9 EUR/100 kg/net

CE

04063031

Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó, de teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 36 % e de teor de matérias gordas, em peso, da matéria seca, não superior a 48 % (exceto misturas de queijos fundidos em cuja fabricação entrem os queijos Emmental, Gruyère, Appenzell, mesmo adicionados de queijos de Glaris com ervas (denominados Shabziger), acondicionados para venda a retalho)

139,1 EUR/100 kg/net

CE

04063039

Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó, de teor, em peso, de matérias gordas não superior a 36 % e de teor de matérias gordas, em peso, da matéria seca, superior a 48 % (exceto misturas de queijos fundidos em cuja fabricação entrem os queijos Emmental, Gruyère, Appenzell, mesmo adicionados de Glaris com ervas, acondicionados para venda a retalho, de teor de matérias gordas, em peso, da matéria seca, não superior a 56 %)

144,9 EUR/100 kg/net

CE

04063090

Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó, de teor, em peso, de matérias gordas, superior a 36 % (exceto misturas de queijos fundidos em cuja fabricação entrem os queijos Emmental, Gruyère, Appenzell, mesmo adicionados de Glaris com ervas, acondicionados para venda a retalho, de teor de matérias gordas, em peso, da matéria seca, não superior a 56 %)

215 EUR/100 kg/net

CE

04064010

Roquefort

140,9 EUR/100 kg/net

CE

04064050

Gorgonzola

140,9 EUR/100 kg/net

CE

04064090

Queijos de pasta azul (mofada) e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti (exceto Roquefort e Gorgonzola)

140,9 EUR/100 kg/net

CE

04069001

Queijos destinados à transformação [exceto queijos frescos, incluindo queijo de soro do leite, requeijão, queijos fundidos, queijos de pasta azul (mofada) e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti, e queijos ralados ou em pó]:

167,1 EUR/100 kg/net

CE

04069013

Emmental (exceto ralado ou em pó e destinado à transformação)

171,7 EUR/100 kg/net

CE

04069015

Gruyère e Sbrinz (exceto ralados ou em pó e destinados à transformação)

171,7 EUR/100 kg/net

CE

04069017

Bergkäse e Appenzell (exceto ralados ou em pó e destinados à transformação)

171,7 EUR/100 kg/net

CE

04069018

Fromage fribourgeois, Vacherin Mont d'Or e Tête de Moine (exceto ralados ou em pó e destinados à transformação)

171,7 EUR/100 kg/net

CE

04069019

Queijos de Glaris com ervas (denominados Shabziger), fabricados à base de leite desnatado e adicionados de ervas finamente moídas (exceto ralados ou em pó e destinados à transformação)

7,7

CE

04069021

Cheddar (exceto ralado ou em pó e destinado à transformação)

167,1 EUR/100 kg/net

CE

04069023

Edam (exceto ralado ou em pó e o destinado à transformação)

151 EUR/100 kg/net

CE

04069025

Tilsit (exceto ralado ou em pó e o destinado à transformação)

151 EUR/100 kg/net

CE

04069027

Butterkäse (exceto ralado ou em pó e o destinado à transformação)

151 EUR/100 kg/net

CE

04069029

Kashkaval (exceto ralado ou em pó e o destinado à transformação)

151 EUR/100 kg/net

CE

04069032

Feta (exceto destinado à transformação)

151 EUR/100 kg/net

CE

04069035

Kefalo-Tyri (exceto ralado ou em pó e o destinado à transformação)

151 EUR/100 kg/net

CE

04069037

Finlandia (exceto ralado ou em pó e o destinado à transformação)

151 EUR/100 kg/net

CE

04069039

Jarlsberg (exceto ralado ou em pó e o destinado à transformação)

151 EUR/100 kg/net

CE

04069050

Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra (exceto feta)

151 EUR/100 kg/net

CE

04069061

Grana Padano e Parmigiano Reggiano, de teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso, de água, na matéria não gorda, não superior a 47 % (exceto ralados ou em pó e destinados à transformação)

188,2 EUR/100 kg/net

CE

04069063

Fiore Sardo e Pecorino, de teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso, de água, na matéria não gorda, não superior a 47 % (exceto ralados ou em pó e destinados à transformação)

188,2 EUR/100 kg/net

CE

04069069

Queijos de teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso, de água, na matéria não gorda, não superior a 47 %, não especificados nem compreendidos noutras posições

188,2 EUR/100 kg/net

CE

04069073

Provolone, de teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso, de água, na matéria não gorda, superior a 47 %, mas não superior a 72 % (exceto ralado ou em pó e destinado à transformação)

151 EUR/100 kg/net

CE

04069075

Asiago, Caciocavallo, Montasio e Ragusano, de teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso, de água, na matéria não gorda, superior a 47 %, mas não superior a 72 % (exceto ralados ou em pó e destinados à transformação)

151 EUR/100 kg/net

CE

04069076

Danbo, Fontal, Fontina, Fynbo, Havarti, Maribo e Samsö, de teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso, de água, na matéria não gorda, superior a 47 %, mas não superior a 72 % (exceto ralados ou em pó e destinados à transformação)

151 EUR/100 kg/net

CE

04069078

Gouda, de teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso, de água, na matéria não gorda, superior a 47 %, mas não superior a 72 % (exceto ralados ou em pó e destinados à transformação)

151 EUR/100 kg/net

CE

04069079

Esrom, Italico, Kernhem, Saint-Nectaire, Saint-Paulin e Taleggio, de teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso, de água, na matéria não gorda, superior a 47 %, mas não superior a 72 % (exceto ralados ou em pó e destinados à transformação)

151 EUR/100 kg/net

CE

04069081

Cantal, Cheshire, Wensleydale, Lancashire, Double Gloucester, Blarney, Colby e Monterey, de teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso, de água, na matéria não gorda, superior a 47 %, mas não superior a 72 % (exceto ralados ou em pó e destinados à transformação)

151 EUR/100 kg/net

CE

04069082

Camembert, de teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso, de água, na matéria não gorda, superior a 47 %, mas não superior a 72 % (exceto ralados ou em pó e destinados à transformação)

151 EUR/100 kg/net

CE

04069084

Brie, de teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso, de água, na matéria não gorda, superior a 47 %, mas não superior a 72 % (exceto ralados ou em pó e destinados à transformação)

151 EUR/100 kg/net

CE

04069085

Kefalograviera e Kasseri, de teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso, de água, na matéria não gorda, superior a 47 %, mas não superior a 72 % (exceto ralados ou em pó e destinados à transformação)

151 EUR/100 kg/net

CE

04069086

Queijos de teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso, de água, na matéria não gorda, superior a 47 %, mas não superior a 52 %, não especificados nem compreendidos noutras posições

151 EUR/100 kg/net

CE

04069087

Queijos de teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso, de água, na matéria não gorda, superior a 52 %, mas não superior a 62 %, não especificados nem compreendidos noutras posições

151 EUR/100 kg/net

CE

04069088

Queijos de teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso, de água, na matéria não gorda, superior a 62 %, mas não superior a 72 %, não especificados nem compreendidos noutras posições

151 EUR/100 kg/net

CE

04069093

Queijos de teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso, de água, na matéria não gorda, superior a 72 %, não especificados nem compreendidos noutras posições

185,2 EUR/100 kg/net

CE

04069099

Queijos, de teor, em peso, de matérias gordas, superior a 40 %, não especificados nem compreendidos noutras posições

221,2 EUR/100 kg/net

CE

04071100

Ovos fertilizados destinados à incubação, de aves da espécie Gallus domesticus

35 EUR/1 000 p/st

4

04071911

Ovos fertilizados destinados à incubação, de peruas ou de gansas das espécies domésticas

105 EUR/1 000 p/st

4

04071919

Ovos fertilizados destinados à incubação, de aves domésticas (exceto de peruas, gansas e aves da espécie Gallus domesticus)

35 EUR/1 000 p/st

4

04071990

Ovos fertilizados destinados à incubação (exceto de aves domésticas)

7,7

0

04072100

Ovos frescos de aves da espécie Gallus domesticus, com casca (exceto fertilizados destinados à incubação)

30,4 EUR/100 kg/net

4-EG

04072910

Ovos frescos de aves domésticas, com casca (exceto de aves da espécie Gallus domesticus, e fertilizados destinados à incubação)

30,4 EUR/100 kg/net

4

04072990

Ovos frescos de aves, com casca (exceto de aves domésticas, e fertilizados destinados à incubação)

7,7

4

04079010

Ovos de aves domésticas, com casca, conservados ou cozidos

30,4 EUR/100 kg/net

4-EG

04079090

Ovos de aves, com casca, conservados ou cozidos (exceto de aves domésticas)

7,7

4

04081120

Gemas de ovos, secas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, impróprias para usos alimentares

Isenção

0

04081180

Gemas de ovos, secas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares

142,3 EUR/100 kg/net

EG1

04081920

Gemas de ovos, frescas, cozidas em água ou vapor, moldadas, congeladas ou conservadas de outro modo, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, impróprias para usos alimentares (exceto secas)

Isenção

0

04081981

Gemas de ovos, líquidas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares

62 EUR/100 kg/net

EG1

04081989

Gemas de ovos (não líquidas), congeladas ou conservadas de outro modo, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares (exceto secas)

66,3 EUR/100 kg/net

EG1

04089120

Ovos de aves, sem casca, secos, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, impróprios para usos alimentares (exceto gemas de ovos)

Isenção

0

04089180

Ovos de aves, sem casca, secos, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares (exceto gemas de ovos)

137,4 EUR/100 kg/net

EG1

04089920

Ovos de aves, sem casca, frescos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, impróprios para usos alimentares (exceto secos e gemas de ovos)

Isenção

0

04089980

Ovos de aves, sem casca, frescos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares (exceto secos e gemas de ovos)

35,3 EUR/100 kg/net

EG1

04090000

Mel natural

17,3

HY

04100000

Ovos de tartaruga, ninhos de aves e outros produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições

7,7

4

05010000

Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo

Isenção

0

05021000

Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios

Isenção

0

05029000

Pelos de texugo e outros pelos para escovas, pincéis e artigos semelhantes e seus desperdícios

Isenção

0

05040000

Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

Isenção

0

05051010

Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento e penugem, em bruto, mesmo desempoeiradas, desinfetadas ou simplesmente limpas

Isenção

0

05051090

Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento e penugem, submetidas a uma limpeza mais profunda e preparadas tendo em vista a sua conservação

Isenção

0

05059000

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas, mesmo aparadas, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas (exceto penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento e penugem)

Isenção

0

05061000

Osseína e ossos acidulados

Isenção

0

05069000

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados, degelatinados ou simplesmente preparados, pós e desperdícios destas matérias (exceto osseína e ossos acidulados ou cortados sob forma determinada)

Isenção

0

05071000

Marfim, em bruto ou simplesmente preparado, pó e desperdícios de marfim (exceto marfim cortado em forma determinada)

Isenção

0

05079000

Carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, seus pós e desperdícios (exceto cortadas em forma determinada e marfim)

Isenção

0

05080000

Coral e matérias semelhantes, conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, seus pós e desperdícios, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo ou cortados em forma determinada

Isenção

0

05100000

Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

Isenção

0

05111000

Sémen de bovino

Isenção

0

05119110

Desperdícios de peixes

Isenção

0

05119190

Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos (exceto desperdícios de peixes); peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, mortos, impróprios para alimentação humana

Isenção

0

05119910

Tendões e nervos, de origem animal, aparas e outros desperdícios semelhantes de peles em bruto

Isenção

0

05119931

Esponjas naturais de origem animal, em bruto

Isenção

0

05119939

Esponjas naturais de origem animal (exceto em bruto)

5,1

0

05119985

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos, impróprios para alimentação humana (exceto peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos)

Isenção

0

06011010

Bolbos, em repouso vegetativo, de jacintos

5,1

4

06011020

Bolbos, em repouso vegetativo, de narcisos

5,1

4

06011030

Bolbos, em repouso vegetativo, de túlipas

5,1

4

06011040

Bolbos, em repouso vegetativo, de gladíolos

5,1

4

06011090

Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo (exceto comestíveis, jacintos, narcisos, túlipas, gladíolos, plantas e raízes de chicória)

5,1

4

06012010

Mudas, plantas e raízes de chicória (exceto raízes de chicória da variedade Chichorium intybus sativum)

Isenção

0

06012030

Bolbos de orquídeas, jacintos, narcisos e túlipas, em vegetação ou em flor

9,6

4

06012090

Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor (exceto comestíveis, orquídeas, jacintos, narcisos, túlipas e plantas e raízes de chicória)

6,4

4

06021010

Estacas não enraizadas e enxertos, de videira

Isenção

0

06021090

Estacas não enraizadas e enxertos (exceto de videira)

4

0

06022010

Mudas de videira, enxertadas ou enraizadas

Isenção

0

06022090

Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não (exceto mudas de videira)

8,3

4

06023000

Rododendros e azáleas, enxertados ou não

8,3

4

06024000

Roseiras, enxertadas ou não

8,3

4

06029010

Micélios de cogumelos

8,3

4

06029020

Mudas de ananás (abacaxi)

Isenção

0

06029030

Mudas de produtos hortícolas e de morangueiros

8,3

4

06029041

Plantas florestais, vivas

8,3

4

06029045

Estacas enraizadas e mudas jovens, de árvores, arbustos e silvados de ar livre (exceto árvores e arbustos frutíferos e florestais)

6,5

4

06029049

árvores, arbustos e silvados de ar livre, incluindo as suas raízes (exceto estacas, enxertos e mudas jovens, e árvores e arbustos frutíferos e florestais)

8,3

4

06029050

Plantas de ar livre, incluindo as suas raízes, vivas [exceto bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, incluindo mudas, plantas e raízes de chicória, estacas não enraizadas, enxertos, rododendros, azáleas, roseiras, micélios de cogumelos, mudas de ananás (abacaxi), mudas de produtos hortícolas e de morangueiros, árvores e arbustos]

8,3

4

06029070

Estacas enraizadas e mudas jovens de plantas de interior (exceto catos)

6,5

4

06029091

Plantas de flores de interior, em botão ou em flor (exceto catos)

6,5

4

06029099

Plantas de interior, vivas, e catos (exceto estacas enraizadas, mudas jovens e plantas de flores, em botão ou em flor)

6,5

4

06031100

Rosas (flores e seus botões), cortadas, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescas

De 1 de janeiro a 31 de maio: 8,5; de 1 de junho a 31 de outubro: 12; de 1 de novembro a 31 de dezembro: 8,5)

7

06031200

Cravos (flores e seus botões), cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos

De 1 de janeiro a 31 de maio: 8,5; de 1 de junho a 31 de outubro: 12; de 1 de novembro a 31 de dezembro: 8,5)

7

06031300

Orquídeas (flores e seus botões), cortadas, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescas

De 1 de janeiro a 31 de maio: 8,5; de 1 de junho a 31 de outubro: 12; de 1 de novembro a 31 de dezembro: 8,5)

7

06031400

Crisântemos (flores e seus botões), cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos

De 1 de janeiro a 31 de maio: 8,5; de 1 de junho a 31 de outubro: 12; de 1 de novembro a 31 de dezembro: 8,5)

7

06031500

Lírios (Lilium spp.) (flores e seus botões), cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos

De 1 de janeiro a 31 de maio: 8,5; de 1 de junho a 31 de outubro: 12; de 1 de novembro a 31 de dezembro: 8,5)

7

06031910

Gladíolos (flores e seus botões), cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos

De 1 de janeiro a 31 de maio: 8,5; de 1 de junho a 31 de outubro: 12; de 1 de novembro a 31 de dezembro: 8,5)

7

06031980

Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos (exceto rosas, cravos, orquídeas, gladíolos, crisântemos e lírios)

De 1 de janeiro a 31 de maio: 8,5; de 1 de junho a 31 de outubro: 12; de 1 de novembro a 31 de dezembro: 8,5)

7

06039000

Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

10

4

06042011

Líquenes das renas, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos

Isenção

0

06042019

Musgos e líquenes, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos (exceto líquenes das renas)

5

4

06042020

Árvores de Natal, frescas

2,5

0

06042040

Ramos de coníferas, para ramos ou para ornamentação, frescos

2,5

0

06042090

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos (exceto árvores de Natal e ramos de coníferas)

2

0

06049011

Líquenes das renas, para ramos (buquês) ou para ornamentação, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

Isenção

0

06049019

Musgos e líquenes, para ramos (buquês) ou para ornamentação, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo (exceto líquenes das renas)

5

4

06049091

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, para ramos (buquês) ou para ornamentação, secos

Isenção

0

06049099

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, para ramos (buquês) ou para ornamentação, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo (exceto secos)

10,9

7

07011000

Batata-semente

4,5

0

07019010

Batatas destinadas à fabricação de fécula, frescas ou refrigeradas

5,8

4

07019050

Batatas temporãs, de 1 de janeiro a 30 de junho, frescas ou refrigeradas

De 1 de janeiro a 15 de maio: 9,6; de 16 de maio a 30 de junho: 13,4

7

07019090

Batatas, frescas ou refrigeradas (exceto batatas temporãs, de 1 de janeiro a 30 de junho, batata-semente e batatas destinadas à fabricação de fécula)

11,5

7

07020000

Tomates, frescos ou refrigerados

Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012

7/EP

07031011

Cebolas de semente, frescas ou refrigeradas

9,6

4

07031019

Cebolas, frescas ou refrigeradas (exceto de semente)

9,6

8

07031090

Chalotas, frescas ou refrigeradas

9,6

4

07032000

Alhos, frescos ou refrigerados

9,6 + 120 EUR/100 kg/net

GC

07039000

Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados (exceto cebolas, chalotas e alhos)

10,4

7

07041000

Couve-flor e brócolos, frescos ou refrigerados

De 1 de janeiro a 14 de abril: 9,6; de 15 de abril a 30 de novembro: 13,6; de 1 a 31 de dezembro: 9,6

7

07042000

Couve-de-bruxelas, fresca ou refrigerada

12

7

07049010

Couve branca e couve roxa, frescas ou refrigeradas

12 MIN 0,4 EUR/100 kg/net

7

07049090

Repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados (exceto couve-flor, brócolos, couve-de-bruxelas, couve branca e couve-roxa)

12

7

07051100

Alface repolhuda, fresca ou refrigerada

De 1 de janeiro a 31 de março: 10,4; de 1 de abril a 30 de novembro: 12; de 1 a 31 de dezembro: 10,4

7

07051900

Alface, fresca ou refrigerada (exceto alface repolhuda)

10,4

7

07052100

Endívia, fresca ou refrigerada

10,4

7

07052900

Chicórias, frescas ou refrigeradas (exceto endívia)

10,4

7

07061000

Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados

13,6

7

07069010

Aipo-rábano, fresco ou refrigerado

De 1 de janeiro a 30 de abril: 13,6; de 1 de maio a 30 de setembro: 10,4; de 1 de outubro a 31 de dezembro: 13,6

7

07069030

Rábanos (Cochlearia armoracia), frescos ou refrigerados

12

7

07069090

Beterrabas para salada, cercefi, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados (exceto cenouras, nabos, aipo-rábano e rábanos)

13,6

7

07070005

Pepinos, frescos ou refrigerados

Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012

10/EP

07070090

Pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados

12,8

7

07081000

Ervilhas (Pisum sativum), com ou sem vagem, frescas ou refrigeradas

De 1 de janeiro a 31 de maio: 8; de 1 de junho a 31 de agosto: 13,6; de 1 de setembro a 31 de dezembro: 8

7

07082000

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

De 1 de janeiro a 30 de junho: 10,4; de 1 de julho a 30 de setembro: 13,6; de 1 de outubro a 31 de dezembro: 10,4

7

07089000

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados [exceto ervilhas (Pisum sativum) e feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)]

11,2

7

07092000

Espargos, frescos ou refrigerados

10,2

7

07093000

Beringelas, frescas ou refrigeradas

12,8

7

07094000

Aipo, fresco ou refrigerado (exceto aipo-rábano)

12,8

7

07095100

Cogumelos do género Agaricus, frescos ou refrigerados

12,8

7

07095910

Cantarelos, frescos ou refrigerados

3,2

0

07095930

Cepes, frescos ou refrigerados

5,6

4

07095950

Trufas, frescas ou refrigeradas

6,4

4

07095990

Cogumelos, comestíveis, frescos ou refrigerados (exceto cantarelos, cepes e cogumelos do género Agaricus e trufas)

6,4

4

07096010

Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados

7,2

4

07096091

Pimentos do género Capsicum, destinados à fabricação industrial de capsicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum, frescos ou refrigerados

Isenção

0

07096095

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta destinados à fabricação industrial de óleos essenciais ou de resinoides, frescos ou refrigerados

Isenção

0

07096099

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados (exceto os destinados à fabricação industrial de capsicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum, de óleos essenciais ou de resinoides e pimentos doces ou pimentões)

6,4

4

07097000

Espinafres, espinafres-da-Nova-Zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados

10,4

7

07099100

Alcachofras, frescas ou refrigeradas

Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012

7/EP

07099210

Azeitonas, frescas ou refrigeradas (exceto destinadas à produção de azeite)

4,5

0

07099290

Azeitonas destinadas à produção de azeite, frescas ou refrigeradas

13,1 EUR/100 kg/net

10

07099310

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas

Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012

0/EP

07099390

Abóboras, curgetes e cabaças (Cucurbita spp.), frescas ou refrigeradas (exceto aboborinhas)

12,8

7

07099910

Saladas, frescas ou refrigeradas [exceto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.)]

10,4

7

07099920

Acelgas e cardos, frescos ou refrigerados

10,4

7

07099940

Alcaparras, frescas ou refrigeradas

5,6

4

07099950

Funcho, fresco ou refrigerado

8

4

07099960

Milho doce, fresco ou refrigerado

9,4 EUR/100 kg/net

10

07099990

Produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, não especificados nem compreendidos noutras posições

12,8

7

07101000

Batatas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas

14,4

7

07102100

Ervilhas (Pisum sativum), com ou sem vagem, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas

14,4

7

07102200

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), com ou sem vagem, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

14,4

7

07102900

Legumes de vagem, com ou sem vagem, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados (exceto ervilhas e feijões)

14,4

7

07103000

Espinafres, espinafres-da-Nova-Zelândia e espinafres gigantes, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

14,4

7

07104000

Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado

5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net

10

07108010

Azeitonas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas

15,2

10

07108051

Pimentos doces ou pimentões, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

14,4

7

07108059

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados (exceto pimentos doces ou pimentões)

6,4

4

07108061

Cogumelos do género Agaricus, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

14,4

7

07108069

Cogumelos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados (exceto do género Agaricus)

14,4

7

07108070

Tomates, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

14,4

7

07108080

Alcachofras, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas

14,4

7

07108085

Espargos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

14,4

7

07108095

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados (exceto batatas, legumes de vagem, espinafres, espinafres-da-Nova-Zelândia, espinafres gigantes, milho doce, azeitonas, pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, cogumelos, tomates, alcachofras e espargos)

14,4

7

07109000

Misturas de produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

14,4

7

07112010

Azeitonas, conservadas transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprias para alimentação nesse estado (exceto as destinadas à produção de azeite)

6,4

4

07112090

Azeitonas, conservadas transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprias para a alimentação nesse estado, destinadas à produção de azeite

13,1 EUR/100 kg/net

10

07114000

Pepinos e pepininhos (cornichons), conservados transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprios para a alimentação nesse estado

12

7

07115100

Cogumelos do género Agaricus, conservados transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprios para a alimentação nesse estado

9,6 + 191 EUR/100 kg/net eda

7

07115900

Cogumelos e trufas, conservados transitoriamente, por exemplo com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprios para a alimentação nesse estado (exceto cogumelos do género Agaricus)

9,6

4

07119010

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, conservados transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprios para a alimentação nesse estado (exceto pimentos doces ou pimentões)

6,4

4

07119030

Milho doce, conservado transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprio para alimentação nesse estado

5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net

10

07119050

Cebolas, conservadas transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprias para alimentação nesse estado

7,2

4

07119070

Alcaparras, conservadas transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprias para alimentação nesse estado

4,8

0

07119080

Produtos hortícolas, conservados transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprios para a alimentação nesse estado [exceto azeitonas, alcaparras, pepinos e pepininhos (cornichons), cogumelos, trufas, pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta (exceto pimentos doces ou pimentões), milho doce, cebolas e misturas de produtos hortícolas]

9,6

4

07119090

Misturas de produtos hortícolas, conservados transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprios para alimentação nesse estado

12

7

07122000

Cebolas, secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

12,8

7

07123100

Cogumelos do género Agaricus, secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

12,8

7

07123200

Orelhas-de-judas (Auricularia spp.), secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

12,8

7

07123300

Tremelas (Tremella spp.), secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

12,8

7

07123900

Cogumelos e trufas, secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo [exceto cogumelos do género Agaricus, orelhas-de-judas (Auricularia spp.) e tremelas (Tremella spp.)]

12,8

7

07129005

Batatas, secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, mas sem qualquer outro preparo

10,2

7

07129011

Milho doce, seco, híbrido, destinado a sementeira

Isenção

0

07129019

Milho doce (Zea mays var. saccharata), seco, mesmo cortado em pedaços ou fatias, mas sem qualquer outro preparo (exceto híbrido, destinado a sementeira)

9,4 EUR/100 kg/net

7

07129030

Tomates, secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

12,8

7

07129050

Cenouras, secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

12,8

7

07129090

Produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas, secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo (exceto batatas, cebolas, cogumelos, trufas, milho doce, tomates e cenouras)

12,8

7

07131010

Ervilhas (Pisum sativum), secas, em grão, destinadas a sementeira

Isenção

0

07131090

Ervilhas (Pisum sativum), secas, em grão, mesmo peladas ou partidas (exceto destinadas a sementeira)

Isenção

0

07132000

Grão-de-bico, seco, em grão, mesmo pelado ou partido

Isenção

0

07133100

Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos

Isenção

0

07133200

Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis), seco, em grão, mesmo pelado ou partido

Isenção

0

07133310

Feijão comum (Phaseolus vulgaris), seco, em grão, destinado a sementeira

Isenção

0

07133390

Feijão comum (Phaseolus vulgaris), seco, em grão, mesmo pelado ou partido (exceto destinado a sementeira)

Isenção

0

07133400

Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea), seco, em grão, mesmo pelado ou partido

Isenção

0

07133500

Feijão-fradinho (Vigna unguiculata), seco, em grão, mesmo pelado ou partido

Isenção

0

07133900

Feijões (Vigna e Phaseolus), secos, em grão, mesmo pelados ou partidos [exceto feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek, feijão-adzuki, feijão comum, feijão-bambara e feijão-fradinho]

Isenção

0

07134000

Lentilhas, secas, em grão, mesmo peladas ou partidas

Isenção

0

07135000

Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina e Vicia faba var. minor), secas, em grão, mesmo peladas ou partidas

3,2

0

07136000

Ervilhas-de-angola (Feijão-guando) (Cajanus cajan), seca, em grão, mesmo pelada ou partida

3,2

0

07139000

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos (exceto ervilhas, grão-de-bico, feijões, lentilhas, favas, fava forrageira e ervilha-de-angola)

3,2

0

07141000

Raízes de mandioca, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo cortadas em pedaços ou em pellets

9,5 EUR/100 kg/net

10

07142010

Batatas-doces, frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana

3,8

0

07142090

Batatas-doces, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo cortadas em pedaços ou em pellets (exceto frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana)

6,4 EUR/100 kg/net

10

07143000

Inhames (Dioscorea spp.), frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets

9,5 EUR/100 kg/net

10

07144000

Taros (Inhames-brancos) (Colocasia spp.), frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets

9,5 EUR/100 kg/net

10

07145000

Orelhas-de-elefante (Mangaritos) (Xanthosoma spp.), frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets

9,5 EUR/100 kg/net

10

07149020

Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets [exceto raízes de mandioca, batatas-doces, inhames, taros (Inhames-brancos) e orelhas-de-elefante (Mangaritos)]

9,5 EUR/100 kg/net

10

07149090

Tupinambos e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets, e medula de sagueiro [exceto raízes de mandioca, de araruta e de salepo, batatas-doces, inhames, taros (Inhames-brancos) e orelhas-de-elefante (Mangaritos)]

3,8

0

08011100

Cocos, dessecados

Isenção

0

08011200

Cocos, frescos, na casca interna (endocarpo)

Isenção

0

08011900

Cocos, frescos, com ou sem casca ou pelados [exceto na casca interna (endocarpo)]

Isenção

0

08012100

Castanha do Brasil (Castanha-do-pará), fresca ou seca, com casca

Isenção

0

08012200

Castanha do Brasil (castanha-do-pará), fresca ou seca, sem casca

Isenção

0

08013100

Castanha de caju, fresca ou seca, com casca

Isenção

0

08013200

Castanha de caju, fresca ou seca, sem casca

Isenção

0

08021110

Amêndoas, amargas, frescas ou secas, com casca

Isenção

0

08021190

Amêndoas, frescas ou secas, com casca (exceto amargas)

5,6

4

08021210

Amêndoas, amargas, frescas ou secas, sem casca

Isenção

0

08021290

Amêndoas, frescas ou secas, sem casca (exceto amargas)

3,5

0

08022100

Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas, com casca

3,2

0

08022200

Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas, sem casca

3,2

0

08023100

Nozes, frescas ou secas, com casca

4

0

08023200

Nozes, frescas ou secas, sem casca

5,1

4

08024100

Castanhas (Castanea spp.), frescas ou secas, com casca

5,6

4

08024200

Castanhas (Castanea spp.), frescas ou secas, sem casca

5,6

4

08025100

Pistácios, frescos ou secos, com casca

1,6

0

08025200

Pistácios, frescos ou secos, sem casca

1,6

0

08026100

Noz de macadâmia, fresca ou seca, com casca

2

0

08026200

Noz de macadâmia, fresca ou seca, sem casca

2

0

08027000

Noz de cola (Cola spp.), fresca ou seca, com ou sem casca ou pelada

Isenção

0

08028000

Noz de areca (nozes de bétele), fresca ou seca, com ou sem casca ou pelada

Isenção

0

08029010

Nozes pécan, frescas ou secas, com ou sem casca ou peladas

Isenção

0

08029050

Pinhões, frescos ou secos, com ou sem casca ou pelados

3,2

0

08029085

Frutas de casca rija, frescas ou secas, com ou sem casca ou peladas [exceto cocos, castanha do Brasil, castanha de caju, amêndoas, avelãs, nozes, castanhas (Castanea spp.), pistácios, nozes pécan, noz de areca (nozes de bétele), noz de cola, pinhões e noz de macadâmia]

3,2

0

08031010

Plátanos, frescos

16

10

08031090

Plátanos, secos

16

10

08039010

Bananas, frescas (exceto plátanos)

136 EUR/1 000 kg/net

BA

75EUR/t na entrada em vigor

08039090

Bananas, secas (exceto plátanos)

16

10

08041000

Tâmaras, frescas ou secas

7,7

4

08042010

Figos, frescos

5,6

4

08042090

Figos, secos

8

4

08043000

Ananases (abacaxis), frescos ou secos

5,8

4

08044000

Abacates, frescos ou secos

De 1 de janeiro a 31 de maio: 4; de 1 de junho a 30 de novembro: 5,1; de 1 a 31 de dezembro: 4

4

08045000

Goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos

Isenção

0

08051020

Laranjas doces, frescas

Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012

10

08051080

Laranjas, frescas ou secas (exceto laranjas doces, frescas)

Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012

10

08052010

Clementinas, frescas ou secas

Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012

10

08052030

Monreales e satsumas, frescas ou secas

Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012

10

08052050

Mandarinas e wilkings, frescos ou secos

Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012

10

08052070

Tangerinas, frescas ou secas

Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012

10

08052090

Tangelos, ortaniques, malaquinas e outros citrinos (citros) híbridos semelhantes, frescos ou secos (exceto clementinas, monreales, satsumas, mandarinas, wilkings e tangerinas)

Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012

10

08054000

Toranjas e pomelos, frescos ou secos

1,5 %

0

08055010

Limões (Citrus limon, Citrus limonum), frescos ou secos

Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012

7

08055090

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas ou secas

12,8

7

08059000

Citrinos (citros), frescos ou secos [exceto laranjas, limões (Citrus limon, Citrus limonum), limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), toranjas, tangerinas, mandarinas e satsumas, clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes]

12,8

7

08061010

Uvas de mesa, frescas

Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012

0/EP

08061090

Uvas, frescas (exceto uvas de mesa)

De 1 de janeiro a 14 de julho: 14,4; de 15 de julho a 31 de outubro: 17,6; de 1 de novembro a 31 de dezembro: 14,4

10

08062010

Uvas de Corinto

2,4

0

08062030

Sultanas

2,4

0

08062090

Uvas secas (passas) (exceto uvas de Corinto e sultanas)

2,4

0

08071100

Melancias, frescas

8,8

7

08071900

Melões, frescos (exceto melancias)

8,8

7

08072000

Papaias (mamões), frescas

Isenção

0

08081010

Maçãs para sidra, frescas, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro

7,2 MIN 0,36 EUR/100 kg/net

10

08081080

Maçãs, frescas (exceto maçãs para sidra, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro)

Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012

0/EP

08083010

Peras para perada, frescas, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro

7,2 MIN 0,36 EUR/100 kg/net

10

08083090

Peras, frescas (exceto peras para perada, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro)

Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012

0/EP

08084000

Marmelos, frescos

7,2

4

08091000

Damascos, frescos

Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012

10/EP

08092100

Ginjas (Prunus cerasus), frescas

Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012

7/EP

08092900

Cerejas, frescas (exceto ginjas)

Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012

0/EP

08093010

Nectarinas, frescas

Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012

0/EP

08093090

Pêssegos, frescos (exceto nectarinas)

Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012

0/EP

08094005

Ameixas, frescas

Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012

0/EP

08094090

Abrunhos, frescos

12

7

08101000

Morangos, frescos

Ver observações

10

08102010

Framboesas, frescas

8,8

7

08102090

Amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas, frescas

9,6

7

08103010

Groselhas de cachos negros (cássis), frescas

8,8

7

08103030

Groselhas de cachos vermelhos, frescas

8,8

7

08103090

Groselhas de cachos brancos e groselhas verdes, frescas

9,6

7

08104010

Airelas (frutos do Vaccinium vitis-idaea), frescas

Isenção

0

08104030

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus), frescos

3,2

0

08104050

Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum, frescos

3,2

0

08104090

Frutas do género Vaccinium, frescas (exceto do Vaccinium vitis-idaea, myrtillus, macrocarpum e corymbosum)

9,6

4

08105000

Quivis (kiwis), frescos

Ver observações

0

08106000

Duriangos (duriões), frescos

8,8

4

08107000

Dióspiros (caquis), frescos

8,8

4

08109020

Tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, frescos

Isenção

0

08109075

Frutas comestíveis, não especificadas nem compreendidas noutras posições, frescas

8,8

4

08111011

Morangos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares superior a 13 %, em peso

20,8 + 8,4 EUR/100 kg/net

10

08111019

Morangos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares não superior a 13 %, em peso

20,8

10

08111090

Morangos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, congelados

14,4

7

08112011

Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares superior a 13 %, em peso

20,8 + 8,4 EUR/100 kg/net

7

08112019

Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, congeladas, de teor de açúcares não superior a 13 %, em peso

20,8

10

08112031

Framboesas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, congeladas

14,4

7

08112039

Groselhas de cachos negros (cássis), não cozidas ou cozidas em água ou vapor, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, congeladas

14,4

7

08112051

Groselhas de cachos vermelhos, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, congeladas

12

7

08112059

Amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, congeladas

12

7

08112090

Amoras-framboesas, groselhas de cachos brancos e groselhas verdes, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, congeladas

14,4

7

08119011

Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha de caju, castanha do Brasil, noz de areca (nozes de bétele), noz de cola e noz de macadâmia, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares superior a 13 %, em peso

13 + 5,3 EUR/100 kg/net

10

08119019

Frutas e nozes, comestíveis, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares superior a 13 %, em peso [exceto morangos, framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha de caju, castanha do Brasil, noz de areca (nozes de bétele), noz de cola e noz de macadâmia]

20,8 + 8,4 EUR/100 kg/net

10

08119031

Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha de caju, castanha do Brasil, noz de areca (nozes de bétele), noz de cola e noz de macadâmia, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares não superior a 13 %, em peso

13

7

08119039

Frutas e nozes, comestíveis, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor de açúcares não superior a 13 %, em peso [exceto morangos, framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha de caju, castanha do Brasil, noz de areca (nozes de bétele), noz de cola e noz de macadâmia]

20,8

10

08119050

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus), não cozidos ou cozidos em água ou vapor, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, congelados

12

7

08119070

Mirtilos das espécies Vaccinium myrtilloides e Vaccinium angustifolium, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, congelados

3,2

0

08119075

Ginjas (Prunus cerasus), mesmo cozidas em água ou vapor, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, congeladas

14,4

7

08119080

Cerejas, mesmo cozidas em água ou vapor, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, congeladas [exceto ginjas (Prunus cerasus)]

14,4

7

08119085

Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha de caju, castanha do Brasil, noz de areca (nozes de bétele), noz de cola e noz de macadâmia, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

9

4

08119095

Frutas e nozes, comestíveis, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes [exceto morangos, framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas, mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus), mirtilos Vaccinium myrtilloides e Vaccinium angustifolium, cerejas, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha de caju, castanha do Brasil, noz de areca (nozes de bétele), noz de cola e noz de macadâmia]

14,4

7

08121000

Cerejas, conservadas transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprias para alimentação nesse estado

8,8

4

08129025

Damascos e laranjas, conservados transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprios para a alimentação nesse estado

12,8

7

08129030

Papaias, conservadas transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprias para alimentação nesse estado

2,3

0

08129040

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus), conservados transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprios para a alimentação nesse estado

6,4

4

08129070

Goiabas, mangas, mangostões, tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha de caju, castanha do Brasil, noz de areca (nozes de bétele), noz de cola e noz de macadâmia,, conservados transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprios para alimentação nesse estado

5,5

4

08129098

Frutas e nozes, conservadas transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprias para alimentação nesse estado [exceto cerejas, damascos, laranjas, papaias (mamões), mirtilos (frutos do Vacinium myrtillus), goiabas, mangas, mangostões, tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha de caju, castanha do Brasil, noz de areca (nozes de bétele), noz de cola e noz de macadâmia]

8,8

4

08131000

Damascos, secos

5,6

4

08132000

Ameixas, secas

9,6

4

08133000

Maçãs, secas

3,2

0

08134010

Pêssegos, incluindo as nectarinas, secos

5,6

4

08134030

Peras, secas

6,4

4

08134050

Papaias, secas

2

0

08134065

Tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, secos

Isenção

0

08134095

Frutas secas, comestíveis [exceto frutas de casca rija, bananas, tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, citrinos (citros), uvas, damascos, ameixas, maçãs, peras e pêssegos, não misturados]

2,4

0

08135012

Misturas de papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, secos, sem ameixas

4

0

08135015

Misturas de frutas secas, sem ameixas [exceto misturas de frutas de casca rija, bananas, tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), citrinos (citros), uvas, tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás]

6,4

4

08135019

Misturas de damascos, maçãs, pêssegos, secos, incluindo as nectarinas, peras, papaias (mamões) ou outras frutas comestíveis e secas, com ameixas [exceto misturas de frutas comestíveis de casca rija, bananas, tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas, mangostões, citrinos (citros) e uvas]

9,6

4

08135031

Misturas constituídas exclusivamente de cocos, castanha de caju, castanha do Brasil, noz de areca (nozes de bétele), noz de cola e noz de macadâmia, secos

4

0

08135039

Misturas constituídas exclusivamente de frutas secas comestíveis de casca rija da posição 0802 [exceto de cocos, castanha de caju, castanha do Brasil, noz de areca (nozes de bétele), noz de cola e noz de macadâmia]

6,4

4

08135091

Misturas de frutas secas comestíveis de casca rija, bananas, tâmaras, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas, mangostões, citrinos (citros) e uvas, sem ameixas nem figos (exceto exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802)

8

4

08135099

Misturas de frutas secas comestíveis, de casca rija, bananas, tâmaras, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas, mangostões, citrinos (citros) e uvas, com ameixas ou figos

9,6

4

08140000

Cascas de citrinos (citros), de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

1,6

0

09011100

Café (exceto torrado e descafeinado)

Isenção

0

09011200

Café descafeinado (exceto torrado)

8,3

4

09012100

Café torrado (exceto descafeinado)

7,5

4

09012200

Café, torrado, descafeinado

9

4

09019010

Cascas e películas de café

Isenção

0

09019090

Sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção

11,5

7

09021000

Chá verde, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

3,2

0

09022000

Chá verde, em embalagens imediatas de conteúdo superior a 3 kg

Isenção

0

09023000

Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, mesmo aromatizados, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

Isenção

0

09024000

Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, mesmo aromatizados, em embalagens imediatas de conteúdo superior a 3 kg

Isenção

0

09030000

Mate

Isenção

0

09041100

Pimenta (do género Piper), não triturada nem em pó

Isenção

0

09041200

Pimenta (do género Piper), triturada ou em pó

4

0

09042110

Pimentos doces ou pimentões, secos (exceto triturados ou em pó)

9,6

4

09042190

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos, não triturados nem em pó (exceto pimentos doces ou pimentões)

Isenção

0

09042200

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, triturados ou em pó

5

0

09051000

Baunilha, não triturada nem em pó

6

4

09052000

Baunilha, triturada ou em pó

6

4

09061100

Canela (Cinnamomum zeylanicum blume) (exceto triturada ou em pó)

Isenção

0

09061900

Canela e flores de caneleira [exceto canela (Cinnamomum zeylanicum blume) e canela triturada e em pó]

Isenção

0

09062000

Canela e flores de caneleira, trituradas ou em pó

Isenção

0

09071000

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos), não triturados nem em pó

8

4

09072000

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos), triturados ou em pó

8

4

09081100

Noz-moscada, não triturada nem em pó

Isenção

0

09081200

Noz-moscada, triturada ou em pó

Isenção

0

09082100

Macis, não triturado nem em pó

Isenção

0

09082200

Macis, triturado ou em pó

Isenção

0

09083100

Amomos e cardamomos, não triturados nem em pó

Isenção

0

09083200

Amomos e cardamomos, triturados ou em pó

Isenção

0

09092100

Sementes de coentro, não trituradas nem em pó

Isenção

0

09092200

Sementes de coentro, trituradas ou em pó

Isenção

0

09093100

Sementes de cominho, não trituradas nem em pó

Isenção

0

09093200

Sementes de cominho, trituradas ou em pó

Isenção

0

09096100

Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro, não trituradas nem em pó

Isenção

0

09096200

Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro, trituradas ou em pó

Isenção

0

09101100

Gengibre, não triturado nem em pó

Isenção

0

09101200

Gengibre, triturado ou em pó

Isenção

0

09102010

Açafrão (exceto triturado ou em pó)

Isenção

0

09102090

Açafrão, triturado ou em pó

8,5

4

09103000

Curcuma

Isenção

0

09109105

Caril

Isenção

0

09109110

Misturas de especiarias de várias espécies (exceto trituradas ou em pó)

Isenção

0

09109190

Misturas de especiarias de várias espécies, trituradas ou em pó

12,5

7

09109910

Sementes de feno-grego

Isenção

0

09109931

Serpão (Thymus serpyllum) (exceto triturado ou em pó)

Isenção

0

09109933

Tomilho (exceto triturado ou em pó e serpão)

7

4

09109939

Tomilho, triturado ou em pó

8,5

4

09109950

Louro

7

4

09109991

Especiarias, não trituradas nem em pó [exceto pimenta do género Piper, pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, baunilha, canela, flores de caneleira, cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos), noz-moscada, macis, amomos e cardamomos, sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho e alcaravia, bagas de zimbro, gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e sementes de feno-grego e misturas de especiarias de várias espécies]

Isenção

0

09109999

Especiarias, trituradas ou em pó [exceto pimenta do género Piper, pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, baunilha, canela, flores de caneleira, cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos), noz-moscada, macis, amomos e cardamomos, sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho e alcaravia, bagas de zimbro, gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e sementes de feno-grego e misturas de especiarias de várias espécies]

12,5

7

10011100

Trigo duro para sementeira (semeadura)

148 EUR/t

E

10011900

Trigo duro [exceto para sementeira (semeadura)]

148 EUR/t

E

10019110

Espelta para sementeira (semeadura)

12,8

7

10019120

Trigo mole e mistura de trigo com centeio para sementeira (semeadura)

95 EUR/t

7

10019190

Semente de trigo para sementeira (exceto trigo duro, trigo mole e espelta)

95 EUR/t

7

10019900

Trigo e mistura de trigo com centeio [exceto para sementeira (semeadura) e trigo duro]

95 EUR/t

E

10021000

Centeio, para sementeira (semeadura)

93 EUR/t

7

10029000

Centeio [exceto para sementeira (semeadura)]

93 EUR/t

7

10031000

Cevada, para sementeira (semeadura)

93 EUR/t

7

10039000

Cevada [exceto para sementeira (semeadura)]

93 EUR/t

7

10041000

Aveia, para sementeira (semeadura)

89 EUR/t

10

10049000

Aveia [exceto para sementeira (semeadura)]

89 EUR/t

7

10051013

Milho híbrido três vias, para sementeira (semeadura)

Isenção

0

10051015

Milho híbrido simples, para sementeira (semeadura)

Isenção

0

10051018

Milho híbrido, para sementeira (semeadura) [exceto híbrido três vias e híbrido simples, para sementeira (semeadura)]

Isenção

0

10051090

Milho, para sementeira (semeadura) (exceto híbrido)

94 EUR/t

ME

10059000

Milho [exceto para sementeira (semeadura)]

94 EUR/t

ME

10061010

Arroz com casca, para sementeira (semeadura)

7,7

4

10061021

Arroz com casca, de grãos redondos, estufado (parboiled)

211 EUR/t

RE

10061023

Arroz com casca, de grãos médios, estufado (parboiled)

211 EUR/t

RE

10061025

Arroz com casca, de grãos longos, estufado (parboiled), com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

211 EUR/t

RE

10061027

Arroz com casca, de grãos longos, estufado (parboiled), com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

211 EUR/t

RE

10061092

Arroz com casca, de grãos redondos [exceto estufado (parboiled), e o para sementeira (semeadura)]

211 EUR/t

RE

10061094

Arroz com casca, de grãos médios [exceto estufado (parboiled), e o para sementeira (semeadura)]

211 EUR/t

RE

10061096

Arroz com casca, de grãos longos, com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 [exceto estufado (parboiled), e o para sementeira (semeadura)]

211 EUR/t

RE

10061098

Arroz com casca, de grãos longos, com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 [exceto estufado (parboiled), e o para sementeira (semeadura)]

211 EUR/t

RE

10062011

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), estufado (parboiled), de grãos redondos

65 EUR/t

RE

10062013

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), estufado (parboiled), de grãos médios

65 EUR/t

RE

10062015

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), estufado (parboiled), de grãos longos, com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

65 EUR/t

RE

10062017

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), estufado (parboiled), de grãos longos, com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

65 EUR/t

RE

10062092

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), de grãos redondos [exceto estufado (parboiled)]

65 EUR/t

RE

10062094

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), de grãos médios [exceto estufado (parboiled)]

65 EUR/t

RE

10062096

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), de grãos longos, com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 [exceto estufado (parboiled)]

65 EUR/t

RE

10062098

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho), de grãos longos, com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 [exceto estufado (parboiled)]

65 EUR/t

RE

10063021

Arroz semibranqueado, de grãos redondos, estufado (parboiled)

175 EUR/t

RE

10063023

Arroz semibranqueado, de grãos médios, estufado (parboiled)

175 EUR/t

RE

10063025

Arroz semibranqueado, de grãos longos, estufado (parboiled), com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

175 EUR/t

RE

10063027

Arroz semibranqueado, de grãos longos, estufado (parboiled), com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

175 EUR/t

RE

10063042

Arroz semibranqueado, de grãos redondos [exceto estufado (parboiled)]

175 EUR/t

RE

10063044

Arroz semibranqueado, de grãos médios [exceto estufado (parboiled)]

175 EUR/t

RE

10063046

Arroz semibranqueado, de grãos longos, com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 [exceto estufado (parboiled)]

175 EUR/t

RE

10063048

Arroz semibranqueado, de grãos longos, com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 [exceto estufado (parboiled)]

175 EUR/t

RE

10063061

Arroz branqueado, de grãos redondos, estufado (parboiled), mesmo polido ou glaceado

175 EUR/t

RE

10063063

Arroz branqueado, de grãos médios, estufado (parboiled), mesmo polido ou glaceado

175 EUR/t

RE

10063065

Arroz branqueado, de grãos longos, estufado (parboiled), com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3, mesmo polido ou glaceado

175 EUR/t

RE

10063067

Arroz branqueado, de grãos longos, estufado (parboiled), com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3, mesmo polido ou glaceado

175 EUR/t

RE

10063092

Arroz branqueado, de grãos redondos, mesmo polido ou glaceado [exceto estufado (parboiled)]

175 EUR/t

RE

10063094

Arroz branqueado, de grãos médios, mesmo polido ou glaceado [exceto estufado (parboiled)]

175 EUR/t

RE

10063096

Arroz branqueado, de grãos longos, com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3, mesmo polido ou glaceado [exceto estufado (parboiled)]

175 EUR/t

RE

10063098

Arroz branqueado, de grãos longos, com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3, mesmo polido ou glaceado [exceto estufado (parboiled)]

175 EUR/t

RE

10064000

Trincas de arroz

128 EUR/t

7

10071010

Sorgo de grão híbrido, destinado a sementeira (semeadura)

6,4

4

10071090

Sorgo de grão, para sementeira (semeadura) [exceto híbrido destinado a sementeira (semeadura)]

94 EUR/t

ME

10079000

Sorgo de grão [exceto para sementeira (semeadura)]

94 EUR/t

ME

10081000

Trigo mourisco

37 EUR/t

4

10082100

Painço, para sementeira (semeadura) (exceto sorgo de grão)

56 EUR/t

7

10082900

Painço [exceto para sementeira (semeadura) e sorgo de grão]

56 EUR/t

4

10083000

Alpista

Isenção

0

10084000

Milhã (Digitaria spp.)

37 EUR/t

7

10085000

Quinoa (Chenopodium quinoa)

37 EUR/t

4

10086000

Triticale

93 EUR/t

7

10089000

Cereais (exceto trigo e mistura de trigo com centeio, centeio, cevada, aveia, milho, arroz, sorgo de grão, trigo mourisco, painço, alpista, milhã, quinoa e triticale)

37 EUR/t

7

11010011

Farinha de trigo duro

172 EUR/t

10

11010015

Farinha de trigo mole e de espelta

172 EUR/t

10

11010090

De mistura de trigo com centeio

172 EUR/t

10

11022010

Farinha de milho, de teor de matérias gordas não superior a 1,5 %, em peso

173 EUR/t

7

11022090

Farinha de milho, de teor de matérias gordas superior a 1,5 %, em peso

98 EUR/t

7

11029010

De cevada

171 EUR/t

7

11029030

De aveia

164 EUR/t

7

11029050

De arroz

138 EUR/t

7

11029070

Farinha de centeio

168 EUR/t

7

11029090

Farinhas de cereais (exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil), de centeio, milho, arroz, cevada e aveia)

98 EUR/t

7

11031110

Grumos e sêmolas de trigo-duro

267 EUR/t

7

11031190

Grumos e sêmolas de trigo-mole e de espelta

186 EUR/t

7

11031310

Grumos e sêmolas de milho, de teor de matérias gordas não superior a 1,5 %, em peso

173 EUR/t

7

11031390

Grumos e sêmolas de milho, de teor de matérias gordas superior a 1,5 %, em peso

98 EUR/t

7

11031920

Grumos e sêmolas de centeio ou cevada

171 EUR/t

7

11031940

Grumos e sêmolas de aveia

164 EUR/t

7

11031950

Grumos e sêmolas de arroz

138 EUR/t

7

11031990

Grumos e sêmolas de cereais (exceto de trigo, aveia, milho, arroz, centeio e cevada)

98 EUR/t

7

11032025

Pellets de centeio ou cevada

171 EUR/t

7

11032030

Pellets de aveia

164 EUR/t

7

11032040

Pellets de milho

173 EUR/t

7

11032050

Pellets de arroz

138 EUR/t

7

11032060

Pellets de trigo

175 EUR/t

7

11032090

Pellets de cereais (exceto de centeio, cevada, aveia, milho, arroz e trigo)

98 EUR/t

7

11041210

Grãos de aveia, esmagados

93 EUR/t

7

11041290

Grãos de aveia, em flocos

182 EUR/t

7

11041910

Grãos de trigo, esmagados ou em flocos

175 EUR/t

7

11041930

Grãos de centeio, esmagados ou em flocos

171 EUR/t

7

11041950

Grãos de milho, esmagados ou em flocos

173 EUR/t

50 %

11041961

Grãos de cevada, esmagados

97 EUR/t

7

11041969

Grãos de cevada, em flocos

189 EUR/t

7

11041991

Flocos de arroz

234 EUR/t

7

11041999

Grãos de cereais, esmagados ou em flocos (exceto grãos de aveia, trigo, centeio, milho e cevada, e flocos de arroz)

173 EUR/t

7

11042240

Grãos de aveia, descascados, mesmo cortados ou partidos

162 EUR/t

7

11042250

Grãos de aveia, em pérolas

145 EUR/t

7

11042295

Grãos de aveia, cortados, partidos ou trabalhados de outro modo (exceto esmagados, em flocos, descascados, em pérolas, pellets e farinha)

93 EUR/t

7

11042340

Grãos de milho, descascados, mesmo cortados ou partidos; grãos de milho, em pérolas

152 EUR/t

7

11042398

Grãos de milho, cortados, partidos ou trabalhados de outro modo (exceto esmagados, em flocos, descascados, em pérolas, pellets e farinha)

98 EUR/t

7

11042904

Grãos de cevada, descascados, mesmo cortados ou partidos

150 EUR/t

7

11042905

Grãos de cevada, em pérolas

236 EUR/t

7

11042908

Grãos de cevada, cortados, partidos ou trabalhados de outro modo (exceto esmagados, em flocos, descascados, em pérolas, pellets e farinha)

97 EUR/t

7

11042917

Grãos de cereais, descascados, mesmo cortados ou partidos (exceto de arroz, aveia, milho e cevada)

129 EUR/t

7

11042930

Grãos de cereais, em pérolas (exceto de cevada, aveia, milho ou arroz)

154 EUR/t

7

11042951

Grãos de trigo, apenas partidos

99 EUR/t

7

11042955

Grãos de centeio, apenas partidos

97 EUR/t

7

11042959

Grãos de cereais, apenas partidos (exceto de cevada, aveia, milho, trigo e centeio)

98 EUR/t

7

11042981

Grãos de trigo, cortados, partidos ou trabalhados de outro modo (exceto esmagados, em flocos, farinha, pellets, descascados, em pérolas, apenas partidos)

99 EUR/t

7

11042985

Grãos de centeio, cortados, partidos ou trabalhados de outro modo (exceto esmagados, em flocos, farinha, pellets, descascados, em pérolas, apenas partidos)

97 EUR/t

7

11042989

Grãos de cereais, cortados, partidos ou trabalhados de outro modo (exceto de cevada, de aveia, de milho, de trigo e centeio, e esmagados, em flocos, farinha, pellets, descascados, em pérolas, apenas partidos e arroz semibranqueado ou branqueado e trincas de arroz)

98 EUR/t

7

11043010

Germes de trigo, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

76 EUR/t

7

11043090

Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos (exceto de trigo)

75 EUR/t

50 %

11051000

Farinha, sêmola e pó de batata

12,2

7

11052000

Flocos, grânulos e pellets de batata

12,2

7

11061000

Farinhas, sêmolas e pós de ervilhas, feijões, lentilhas e dos outros legumes de vagem, secos, da posição 0713

7,7

4

11062010

Farinhas, sêmolas e pós de sagu ou de raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, da posição 0714, desnaturados

95 EUR/t

10

11062090

Farinhas, sêmolas e pós de sagu e das raízes ou tubérculos de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, da posição 0714 (exceto desnaturados)

166 EUR/t

10

11063010

Farinhas, sêmolas e pós de bananas

10,9

7

11063090

Farinhas, sêmolas e pós dos produtos do Capítulo 8 «Frutas; cascas de citrinos e de melões» (exceto de bananas)

8,3

4

11071011

Malte de trigo, apresentado sob forma de farinha (exceto torrado)

177 EUR/t

7

11071019

Malte de trigo (exceto farinha e torrado)

134 EUR/t

7

11071091

Malte apresentado sob forma de farinha (exceto torrado e de trigo)

173 EUR/t

7

11071099

Malte (exceto torrado, de trigo e farinha)

131 EUR/t

7

11072000

Malte torrado

152 EUR/t

7

11081100

Amido de trigo

224 EUR/t

7

11081200

Amido de milho

166 EUR/t

SH1

11081300

Fécula de batata

166 EUR/t

7

11081400

Fécula de mandioca

166 EUR/t

SH1

11081910

Amido de arroz

216 EUR/t

7

11081990

Amidos e féculas (exceto de trigo, milho, batata, mandioca e arroz)

166 EUR/t

7

11082000

Inulina

19,2

10

11090000

Glúten de trigo, mesmo seco

512 EUR/t

7

12011000

Soja, para sementeira (semeadura)

Isenção

0

12019000

Soja, mesmo triturada [exceto para sementeira (semeadura)]

Isenção

0

12023000

Amendoins, para sementeira (semeadura)

Isenção

0

12024100

Amendoins, com casca [exceto para sementeira (semeadura), torrados ou de outro modo cozidos]

Isenção

0

12024200

Amendoins, descascados, mesmo triturados [exceto para sementeira (semeadura), torrados ou de outro modo cozidos]

Isenção

0

12030000

Copra

Isenção

0

12040010

Sementes de linho (linhaça), para sementeira (semeadura)

Isenção

0

12040090

Sementes de linho (linhaça) [exceto para sementeira (semeadura)]

Isenção

0

12051010

Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico (que fornecem um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico é inferior a 2 % em peso, e um componente sólido que contém menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama), para sementeira

Isenção

0

12051090

Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico (que fornecem um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico é inferior a 2 % em peso, e um componente sólido que contém menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama), mesmo trituradas (exceto para sementeira)

Isenção

0

12059000

Sementes de nabo silvestre ou de colza com alto teor de ácido erúcico (que fornecem um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico é igual ou superior a 2 % em peso, e um componente sólido que contém 30 ou mais micromoles de glicosinolatos por grama), mesmo trituradas

Isenção

0

12060010

Sementes de girassol, para sementeira (semeadura)

Isenção

0

12060091

Sementes de girassol, mesmo trituradas, descascadas ou com casca estriada cinzento e branco [exceto para sementeira (semeadura)]

Isenção

0

12060099

Sementes de girassol, mesmo trituradas [exceto para sementeira (semeadura), descascadas ou com casca estriada cinzento e branco]

Isenção

0

12071000

Nozes e amêndoas de palma (palmiste)

Isenção

0

12072100

Sementes de algodão, para sementeira (semeadura)

Isenção

0

12072900

Sementes de algodão [exceto para sementeira (semeadura)]

Isenção

0

12073000

Sementes de rícino

Isenção

0

12074010

Sementes de gergelim, para sementeira (semeadura)

Isenção

0

12074090

Sementes de gergelim, mesmo trituradas [exceto para sementeira (semeadura)]

Isenção

0

12075010

Sementes de mostarda, para sementeira (semeadura)

Isenção

0

12075090

Sementes de mostarda, mesmo trituradas [exceto para sementeira (semeadura)]

Isenção

0

12076000

Sementes de cártamo (Carthamus tinctorius)

Isenção

0

12077000

Sementes de melão

Isenção

0

12079110

Sementes de dormideira ou papoula, para sementeira (semeadura)

Isenção

0

12079190

Sementes de dormideira ou papoula, mesmo trituradas [exceto para sementeira (semeadura)]

Isenção

0

12079920

Sementes e frutos oleaginosos, para sementeira (semeadura) [exceto frutas comestíveis de casca rija, azeitonas, soja, amendoins, copra, sementes de linho (linhaça), sementes de nabo silvestre ou de colza, de girassol, nozes e amêndoas de palma (palmiste), de algodão, de rícino, de gergelim, de mostarda, de cártamo, de melão e de dormideira ou papoula]

Isenção

0

12079991

Sementes de cânhamo, mesmo trituradas [exceto para sementeira (semeadura)]

Isenção

0

12079996

Sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados [exceto para sementeira (semeadura), frutas comestíveis de casca rija, azeitonas, soja, amendoins, copra, sementes de linho (linhaça), sementes de nabo silvestre ou de colza, de girassol, nozes e amêndoas de palma (palmiste), de algodão, de rícino, de gergelim, de mostarda, de cártamo, de melão, de dormideira ou papoula ou de cânhamo]

Isenção

0

12081000

Farinhas de soja

4,5

0

12089000

Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos (exceto farinhas de soja e de mostarda)

Isenção

0

12091000

Sementes de beterraba sacarina, para sementeira (semeadura)

8,3

4

12092100

Sementes de luzerna (alfafa), para sementeira (semeadura)

2,5

0

12092210

Sementes de trevo violeta (Trifolium pratense L.), para sementeira (semeadura)

Isenção

0

12092280

Sementes de trevo (Trifolium spp.), para sementeira (semeadura) [exceto trevo violeta (Trifolium pratense L.)]

Isenção

0

12092311

Festuca dos prados, para sementeira (semeadura)

Isenção

0

12092315

Festuca vermelha (Festuca rubra L.), para sementeira (semeadura)

Isenção

0

12092380

Sementes de festuca, para sementeira (semeadura) [exceto festuca dos prados (Festuca pratensis Huds.) e festuca vermelha (Festuca rubra L.)]

2,5

0

12092400

Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.), para sementeira (semeadura)

Isenção

0

12092510

Sementes de azevém anual ou erva castelhana (Lolium multiflorum Lam.), para sementeira (semeadura)

Isenção

0

12092590

Sementes de azevém perene (Lolium perenne L.), para sementeira (semeadura)

Isenção

0

12092945

Sementes de fléolo dos prados, ervilhaca, sementes das espécies Poa palustris L. e Poa trivialis L., dactilo (Dactylis glomerata L.) e agrostis (Agrostides) , para sementeira (semeadura)

Isenção

0

12092950

Sementes de tremoço, para sementeira (semeadura)

2,5

0

12092960

Sementes de beterrabas forrageiras (Beta vulgaris var. alba), para sementeira (semeadura)

8,3

4

12092980

Sementes de plantas forrageiras, para sementeira (semeadura) [exceto de cereais, beterrabas forrageiras (Beta vulgaris var. alba), beterraba sacarina, luzerna, trevo (Trifolium spp.), festuca, pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.), azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.), de fléolo dos prados, ervilhaca, sementes das espécies Poa palustris L. e Poa trivialis L., dactilo (Dactylis glomerata L.), agrostis (Agrostides) e de tremoço]

2,5

0

12093000

Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores, para sementeira (semeadura)

3

0

12099130

Sementes de beterrabas para saladas ou «beterrabas vermelhas» (Beta vulgaris var. conditiva), para sementeira (semeadura)

8,3

0

12099180

Sementes de produtos hortícolas, para sementeira (semeadura) [exceto de beterrabas para saladas ou «beterrabas vermelhas» (Beta vulgaris var. conditiva)]

3

0

12099910

Sementes florestais, para sementeira (semeadura)

Isenção

0

12099991

Sementes de plantas não herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores, para sementeira (semeadura)

3

0

12099999

Sementes, frutos e esporas, para sementeira (semeadura) (exceto legumes de vagem, milho-doce, café, chá, mate, especiarias, cereais, sementes e frutos oleaginosos, beterraba, forrageiras, sementes de produtos hortícolas, sementes florestais, sementes de plantas utilizadas principalmente pelas suas flores ou em perfumaria, medicina, ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes)

4

0

12101000

Cones de lúpulo, frescos ou secos (exceto triturados ou moídos ou em pellets)

5,8

4

12102010

Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets, enriquecidos em lupulina; lupulina

5,8

4

12102090

Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets (exceto enriquecidos em lupulina)

5,8

4

12112000

Raízes de ginseng, frescas ou secas, mesmo cortadas, trituradas ou em pó

Isenção

0

12113000

Folhas de coca, frescas ou secas, mesmo cortadas, trituradas ou em pó

Isenção

0

12114000

Palha de dormideira ou papoula, fresca ou seca, mesmo cortada, triturada ou em pó

Isenção

0

12119020

Plantas e partes de plantas do género Ephedra, sementes e frutos, frescas ou secas, mesmo cortadas, trituradas ou em pó

Isenção

0

12119030

Fava-tonca, fresca ou seca, mesmo cortada, triturada ou em pó

3

0

12119086

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó (exceto raízes de ginseng, folhas de coca, palha de dormideira ou papoula e fava-tonca)

Isenção

0

12122100

Algas, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó, próprias para alimentação humana

Isenção

0

12122900

Algas, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó, impróprias para alimentação humana

Isenção

0

12129120

Beterraba sacarina, seca, mesmo em pó

23 EUR/100 kg/net

10

12129180

Beterraba sacarina, fresca, refrigerada ou congelada

6,7 EUR/100 kg/net

10

12129200

Alfarroba, fresca, refrigerada, congelada ou seca, mesmo em pó

5,1

4

12129300

Cana-de-açúcar, fresca, refrigerada, congelada ou seca, mesmo em pó

4,6 EUR/100 kg/net

10

12129400

Raízes de chicória, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó

Isenção

0

12129941

Sementes de alfarroba, frescas ou secas (exceto descascadas, partidas, ou moídas)

Isenção

0

12129949

Sementes de alfarroba, frescas ou secas, descascadas, partidas ou moídas

5,8

4

12129995

Caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais, utilizados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

12130000

Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets

Isenção

0

12141000

Farinha e pellets, de luzerna (alfafa)

Isenção

0

12149010

Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras

5,8

4

12149090

Feno, luzerna, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes (exceto rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras e farinha de luzerna)

Isenção

0

13012000

Goma-arábica

Isenção

0

13019000

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas, bálsamos e outras oleorresinas, naturais (exceto goma-arábica)

Isenção

0

13021100

Ópio

Isenção

0

13021200

Extratos de alcaçuz (exceto com mais de 10 %, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria)

3,2

0

13021300

Extratos de lúpulo

3,2

0

13021905

Oleorresinas de baunilha

3

0

13021920

Sucos e extratos vegetais de plantas do género Ephedra

Isenção

0

13021970

Sucos e extratos vegetais (exceto de ópio, alcaçuz, lúpulo, oleorresinas de baunilha e Ephedra)

Isenção

0

13022010

Matérias pécticas, pectinatos e pectatos, secos, em pó

19,2

7

13022090

Matérias pécticas, pectinatos e pectatos, líquidos

11,2

7

13023100

Ágar-ágar, mesmo modificado

Isenção

0

13023210

Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba ou de sementes de alfarroba, mesmo modificados

Isenção

0

13023290

Produtos mucilaginosos e espessantes de sementes de guaré, mesmo modificados

Isenção

0

13023900

Produtos mucilaginosos e espessantes dos vegetais, mesmo modificados (exceto de alfarroba, sementes de alfarroba, sementes de guaré e de ágar-ágar)

Isenção

0

14011000

Bambus

Isenção

0

14012000

Rotins

Isenção

0

14019000

Canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília e outras matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (exceto bambus e rotins)

Isenção

0

14042000

Linters de algodão

Isenção

0

14049000

Produtos vegetais, não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

15011010

Banha, fundida ou extraída de outro modo, destinada a usos industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana, estearina solar e óleo de banha de porco)

Isenção

0

15011090

Banha, fundida ou extraída de outro modo (exceto destinada a usos técnicos ou industriais, estearina solar e óleo de banha de porco)

17,2 EUR/100 kg/net

7

15012010

Gorduras de porco, fundidas ou extraídas de outro modo, destinadas a usos industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana e banha)

Isenção

0

15012090

Gorduras de porco, fundidas ou extraídas de outro modo (exceto destinada a usos técnicos ou industriais e banha)

17,2 EUR/100 kg/net

7

15019000

Gorduras de aves domésticas, fundidas ou extraídas de outro modo

11,5

7

15021010

Sebo de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, destinado a usos industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana, óleo e óleo-estearina)

Isenção

0

15021090

Sebo de animais das espécies bovina, ovina ou caprina (exceto destinado a usos técnicos ou industriais, óleo e óleo-estearina)

3,2

0

15029010

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina destinadas a usos industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana, sebo, óleo-estearina e óleo-margarina)

Isenção

0

15029090

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina (exceto destinadas a usos técnicos ou industriais, sebo, óleo-estearina e óleo-margarina)

3,2

0

15030011

Estearina solar e óleo-estearina, destinados a usos industriais (exceto emulsionados, misturados ou preparados de outro modo)

Isenção

0

15030019

Estearina solar e óleo-estearina (exceto destinados a usos industriais e emulsionados, misturados ou preparados de outro modo)

5,1

4

15030030

Óleo de sebo destinado a usos industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana e emulsionado, misturado ou preparado de outro modo)

Isenção

0

15030090

Óleo de sebo, óleo-margarina e óleo de banha de porco (exceto emulsionados, misturados ou preparados de outro modo, e óleo de sebo destinado a usos industriais)

6,4

4

15041010

Óleos de fígados de peixes e respetivas frações de teor em vitamina A não superior a 2 500 unidades internacionais, por grama, mesmo refinados (exceto quimicamente modificados)

3,8

0

15041091

Óleos de fígados de peixes e respetivas frações, de alabotes, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (exceto óleos de fígados de teor em vitamina A não superior a 2 500 unidades internacionais, por grama)

Isenção

0

15041099

Óleos de fígados de peixes e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (exceto óleos de fígados de teor em vitamina A não superior a 2 500 unidades internacionais, por grama, e de alabotes)

3,8

0

15042010

Frações sólidas de gorduras e óleos, de peixes, mesmo refinadas (exceto quimicamente modificadas e óleos de fígados)

10,9

0

15042090

Gorduras, óleos e respetivas frações líquidas, de peixes, mesmo refinados (exceto quimicamente modificados e óleos de fígados)

Isenção

0

15043010

Frações sólidas de gorduras e óleos de mamíferos marinhos, mesmo refinadas (exceto quimicamente modificadas)

10,9

7

15043090

Gorduras e óleos e respetivas frações líquidas, de mamíferos marinhos, mesmo refinados (exceto quimicamente modificados)

Isenção

0

15050010

Suarda em bruto

3,2

0

15050090

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina (exceto suarda em bruto)

Isenção

0

15060000

Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (exceto de porco, de aves domésticas, de animais das espécies bovina, ovina e caprina, de peixes e mamíferos marinhos, estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina, óleo de sebo, suarda e substâncias gordas dela derivadas)

Isenção

0

15071010

Óleo de soja em bruto, mesmo degomado, destinado a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana)

3,2

0

15071090

Óleo de soja em bruto, mesmo degomado (exceto destinado a usos técnicos ou industriais)

6,4

4

15079010

Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto quimicamente modificados, em bruto e para fabricação de produtos para alimentação humana)

5,1

4

15079090

Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados (exceto destinados a usos técnicos ou industriais, quimicamente modificados e em bruto)

9,6

4

15081010

Óleo de amendoim em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana)

Isenção

0

15081090

Óleo de amendoim em bruto (exceto destinado a usos técnicos ou industriais)

6,4

4

15089010

Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, destinados a usos industriais (exceto quimicamente modificados, em bruto e para fabricação de produtos para alimentação humana)

5,1

4

15089090

Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados (exceto quimicamente modificados, em bruto e destinados a usos técnicos ou industriais)

9,6

4

15091010

Azeite virgem lampante, de oliveira (oliva), obtido a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições que não deteriorem o azeite

122,6 EUR/100 kg/net

0

15091090

Azeite de oliveira (oliva), obtido a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições que não deteriorem o azeite, não tratado (exceto azeite virgem lampante)

124,5 EUR/100 kg/net

0

15099000

Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações, obtidos a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições que não deteriorem o azeite (exceto azeite virgem e quimicamente modificado)

134,6 EUR/100 kg/net

0

15100010

Óleos em bruto, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas por outros processos que não os da posição 1509, incluindo misturas desses óleos ou óleos da posição 1509

110,2 EUR/100 kg/net

4

15100090

Outros óleos e respetivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, incluindo misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509 (exceto óleos em bruto)

160,3 EUR/100 kg/net

4

15111010

Óleo de palma, em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana)

Isenção

0

15111090

Óleo de palma, em bruto (exceto destinado a usos técnicos ou industriais)

3,8

0

15119011

Frações sólidas de óleo de palma, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens de conteúdo líquido não superior a 1 kg

12,8

7

15119019

Frações sólidas de óleo de palma, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens de conteúdo líquido superior a 1 kg ou de outro modo

10,9

7

15119091

Óleo de palma e respetivas frações líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana e em bruto)

5,1

4

15119099

Óleo de palma e respetivas frações líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (exceto destinados a usos industriais e em bruto)

9

4

15121110

Óleos de girassol ou de cártamo, em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana)

3,2

0

15121191

Óleo de girassol, em bruto (exceto destinado a usos técnicos ou industriais)

6,4

7

15121199

Óleo de cártamo, em bruto (exceto destinado a usos técnicos ou industriais)

6,4

4

15121910

Óleos de girassol ou de cártamo e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto em bruto e para fabricação de produtos para alimentação humana)

5,1

4

15121990

Óleos de girassol ou de cártamo e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (exceto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

9,6

7

15122110

Óleo de algodão em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana)

3,2

0

15122190

Óleo de algodão em bruto (exceto destinados a usos técnicos ou industriais)

6,4

4

15122910

Óleo de algodão e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto em bruto e para fabricação de produtos para alimentação humana)

5,1

4

15122990

Óleo de algodão e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (exceto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

9,6

4

15131110

Óleo de coco, em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana)

2,5

0

15131191

Óleo de coco, em bruto, apresentado em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg (exceto destinado a usos técnicos ou industriais)

12,8

7

15131199

Óleo de coco, em bruto, apresentado em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg ou de outro modo (exceto destinado a usos técnicos ou industriais)

6,4

4

15131911

Frações sólidas de óleo de coco, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

12,8

7

15131919

Frações sólidas de óleo de coco, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg ou de outro modo

10,9

7

15131930

Óleo de coco e respetivas frações líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana e em bruto)

5,1

4

15131991

Óleo de coco e respetivas frações líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg (exceto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

12,8

7

15131999

Óleo de coco e respetivas frações líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg ou de outro modo (exceto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

9,6

4

15132110

Óleos de amêndoa de palma (palmiste) e de babaçu, em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana)

3,2

0

15132130

Óleos de amêndoa de palma (palmiste) e de babaçu, em bruto, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg (exceto destinados a usos técnicos ou industriais)

12,8

7

15132190

Óleos de amêndoa de palma (palmiste) e de babaçu, em bruto, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg ou de outro modo (exceto destinados a usos técnicos ou industriais)

6,4

4

15132911

Frações sólidas de óleos de amêndoa de palma (palmiste) e de babaçu, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

12,8

7

15132919

Frações sólidas de óleos de amêndoa de palma (palmiste) e de babaçu, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg ou de outro modo

10,9

7

15132930

Óleos de amêndoa de palma (palmiste) e de babaçu e respetivas frações líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana e em bruto)

5,1

4

15132950

Óleos de amêndoa de palma (palmiste) e de babaçu e respetivas frações líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg (exceto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

12,8

7

15132990

Óleos de amêndoa de palma (palmiste) e de babaçu e respetivas frações líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg ou de outro modo (exceto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

9,6

4

15141110

Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico (óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2 %), em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana)

3,2

0

15141190

Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico (óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2 %), em bruto (exceto destinados a usos técnicos ou industriais)

6,4

4

15141910

Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico (óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2 %), e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana e em bruto)

5,1

4

15141990

Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico (óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2 %), e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (exceto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

9,6

4

15149110

Óleos de nabo silvestre ou de colza com elevado teor de ácido erúcico (óleo fixo com um teor de ácido erúcico igual ou superior a 2 %), e óleo de mostarda, em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana)

3,2

0

15149190

Óleos de nabo silvestre ou de colza com elevado teor de ácido erúcico (óleo fixo com um teor de ácido erúcico igual ou superior a 2 %), e óleo de mostarda, em bruto (exceto destinados a usos técnicos ou industriais)

6,4

4

15149910

Óleos de nabo silvestre ou de colza com elevado teor de ácido erúcico (óleo fixo com um teor de ácido erúcico igual ou superior a 2 %), e óleo de mostarda, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana e em bruto)

5,1

4

15149990

Óleos de nabo silvestre ou de colza com elevado teor de ácido erúcico (óleo fixo com um teor de ácido erúcico igual ou superior a 2 %), e óleo de mostarda, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (exceto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

9,6

4

15151100

Óleo de linhaça (sementes de linho), em bruto

3,2

0

15151910

Óleo de linhaça (sementes de linho) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto em bruto e para fabricação de produtos para alimentação humana)

5,1

4

15151990

Óleo de linhaça (sementes de linho) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (exceto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

9,6

4

15152110

Óleo de milho, em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana)

3,2

0

15152190

Óleo de milho, em bruto (exceto destinado a usos técnicos ou industriais)

6,4

4

15152910

Óleo de milho e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos industriais (exceto em bruto e fabricação de produtos para alimentação humana)

5,1

4

15152990

Óleo de milho e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (exceto destinados a usos industriais e em bruto)

9,6

4

15153010

Óleo de rícino e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinado à produção do ácido amino-undecanóico, para fabricação de fibras sintéticas ou de plástico

Isenção

0

15153090

Óleo de rícino e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (exceto destinados à produção do ácido amino-undecanóico, para fabricação de fibras sintéticas ou de plástico)

5,1

4

15155011

Óleo de gergelim, em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana)

3,2

0

15155019

Óleo de gergelim, em bruto (exceto destinado a usos técnicos ou industriais)

6,4

4

15155091

Óleo de gergelim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto em bruto)

5,1

4

15155099

Óleo de gergelim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (exceto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

9,6

4

15159011

Óleos de tungue, jojoba e oiticica, cera de mirica e cera do Japão e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

Isenção

0

15159021

Óleo de sementes de tabaco, em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana)

Isenção

0

15159029

Óleo de sementes de tabaco, em bruto (exceto destinado a usos técnicos ou industriais)

6,4

4

15159031

Óleo de sementes de tabaco e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana e em bruto)

Isenção

0

15159039

Óleo de sementes de tabaco e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (exceto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto)

9,6

4

15159040

Gorduras e óleos vegetais e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, destinados a usos técnicos ou industriais [exceto para fabricação de produtos para alimentação humana, óleos de soja, de amendoim, azeite de oliveira, óleos de palma, de girassol, de cártamo, de algodão, de coco, de palma (palmiste), de babaçu, de nabo silvestre, de colza, de mostarda, de linho (linhaça), de milho, de rícino, de tungue, de gergelim, de jojoba e de oiticica; cera de mirica, cera do Japão e óleo de sementes de tabaco]

3,2

0

15159051

Gorduras e óleos vegetais, fixos, em bruto, concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg [exceto destinados a usos técnicos ou industriais, óleos de soja, de amendoim, azeite de oliveira, óleos de palma, de girassol, de cártamo, de algodão, de coco, de palma (palmiste), de babaçu, de nabo silvestre, de colza e de mostarda, de linho (linhaça), de milho, de rícino, de tungue, de gergelim, de jojoba e de oiticica; cera de mirica, cera do Japão e óleo de sementes de tabaco]

12,8

7

15159059

Gorduras e óleos vegetais, fixos, em bruto, concretos, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg, ou em bruto, líquidos [exceto destinados a usos técnicos ou industriais; óleos de soja e de amendoim, azeite de oliveira, óleos de palma, de girassol, de cártamo, de algodão, de coco, de amêndoa de palma (palmiste), de babaçu, de nabo silvestre, de mostarda, de linho (linhaça), de germes de milho, de rícino, de tungue, de gergelim, de jojoba ou de oiticica; cera de mirica, cera do Japão e óleo de sementes de tabaco]

6,4

4

15159060

Gorduras e óleos vegetais e respetivas frações, mesmo refinados (exceto quimicamente modificados) destinados a usos técnicos ou industriais [exceto para fabricação de produtos para alimentação humana; gorduras e óleos em bruto; óleos de soja e de amendoim, azeite de oliveira, óleos de palma, de girassol, de cártamo, de algodão, de coco, de amêndoa de palma (palmiste), de babaçu, de nabo silvestre, de mostarda, de linho (linhaça), de germes de milho, de rícino, de tungue, de gergelim, de jojoba ou de oiticica; cera de mirica, cera do Japão e óleo de sementes de tabaco]

5,1

4

15159091

Gorduras e óleos vegetais fixos e respetivas frações, concretos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto destinados a usos técnicos ou industriais e gorduras e óleos em bruto)

12,8

7

15159099

Gorduras e óleos vegetais fixos e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto destinados a usos técnicos ou industriais e gorduras e óleos em bruto)

9,6

4

15161010

Gorduras e óleos animais, e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

12,8

7

15161090

Gorduras e óleos animais, e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg ou de outro modo

10,9

7

15162010

Óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax

3,4

0

15162091

Gorduras e óleos vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg (exceto óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax, e preparados de outro modo)

12,8

7

15162095

Óleos de nabo silvestre, de colza, de linhaça, de girassol, de illipé, de karité, de Makoré, de touloucouná ou de babaçu, e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, destinados a usos técnicos ou industriais, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg ou de outro modo (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana)

5,1

4

15162096

Óleos de amendoim, de algodão, de soja ou de girassol e respetivas frações (exceto os da subposição 15162095); outros óleos e respetivas frações, com um teor de ácidos gordos livres inferior a 50 %, em peso, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg ou de outro modo [exceto óleos de amêndoa de palma (palmiste), de illipé, de coco, de nabo silvestre, de colza ou de copaíba e óleos da subposição 15162095]

9,6

4

15162098

Gorduras e óleos vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg ou de outro modo (exceto gorduras e óleos e respetivas frações, preparados de outro modo, óleos de rícino hidrogenados, e das subposições 15162095 e 15162096)

10,9

7

15171010

Margarina de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 % (exceto margarina líquida)

8,3 + 28,4 EUR/100 kg/net

7

15171090

Margarina, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, não superior a 10 % (exceto margarina líquida)

16

10

15179010

Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % (exceto gorduras e óleos e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, misturas de azeite de oliveira ou respetivas frações e margarina sólida)

8,3 + 28,4 EUR/100 kg/net

7

15179091

Óleos vegetais alimentícios fixos, fluidos, misturados, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, não superior a 10 % (exceto óleos parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, e misturas de azeites de oliveira)

9,6

4

15179093

Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, não superior a 10 %

2,9

0

15179099

Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais e frações alimentícias de diferentes gorduras ou óleos, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, não superior a 10 % (exceto óleos vegetais fixos, fluidos, misturados, misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem e margarina sólida)

16

10

15180010

Linoxina

7,7

0

15180031

Óleos vegetais fixos, em bruto, fluidos, misturados, não alimentícios, não especificados nem compreendidos noutras posições, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto para fabricação de produtos para alimentação humana)

3,2

0

15180039

Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados, não alimentícios, não especificados nem compreendidos noutras posições, destinados a usos técnicos ou industriais (exceto óleos em bruto e para fabricação de produtos para alimentação humana)

5,1

4

15180091

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo (exceto os da posição 1516 e linoxina)

7,7

0

15180095

Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais e respetivas frações

2

0

15180099

Misturas e preparações de gorduras e óleos animais ou vegetais, bem como de frações das várias gorduras e óleos do capítulo 15, não alimentícias, não especificados nem compreendidos noutras posições

7,7

0

15200000

Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas

Isenção

0

15211000

Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), mesmo refinadas ou coradas

Isenção

0

15219010

Espermacete, mesmo refinado ou corado

Isenção

0

15219091

Cera de abelhas e de outros insetos, em bruto

Isenção

0

15219099

Cera de abelhas e de outros insetos, mesmo refinada ou corada (exceto em bruto)

2,5

0

15220010

Dégras

3,8

0

15220031

Pastas de neutralização (soap-stocks), que contenham óleo com características de azeite de oliveira

29,9 EUR/100 kg/net

7

15220039

Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas, que contenham óleo com características de azeite de oliveira [exceto pastas de neutralização (soap-stocks)]

47,8 EUR/100 kg/net

7

15220091

Borras de óleo; pastas de neutralização (soap-stocks) (exceto as que contenham óleo com características de azeite de oliveira)

3,2

0

15220099

Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais [exceto as que contenham óleo com características do azeite de oliveira, borras de óleo e pastas de neutralização (soap-stocks)]

Isenção

0

16010010

Enchidos e produtos semelhantes, de fígado, e preparações alimentícias à base de tais produtos

15,4

10

16010091

Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos, de carne, de miudezas ou de sangue (exceto de fígado)

149,4 EUR/100 kg/net

7

16010099

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue, incluindo preparações alimentícias à base de tais produtos (exceto enchidos de fígado e enchidos não cozidos)

100,5 EUR/100 kg/net

7

16021000

Preparações homogeneizadas de carne, de miudezas ou de sangue, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g

16,6

10

16022010

Preparações de fígados de ganso ou de pato (exceto enchidos e produtos semelhantes e preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g)

10,2

7

16022090

Preparações de fígados (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g, assim como de fígados de ganso ou de pato)

16

10

16023111

Preparações que contenham exclusivamente carne de peru não cozida (exceto enchidos e produtos semelhantes)

102,4 EUR/100 kg/net

PY1

16023119

Preparações e conservas de carne ou de miudezas de perus e peruas (aves) que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves (exceto exclusivamente carne de peru não cozida, enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g, assim como preparações de fígados e extratos de carne)

102,4 EUR/100 kg/net

PY1

16023180

Preparações e conservas de carne ou de miudezas de perus e peruas das espécies domésticas que contenham, em peso, menos de 57 % de carne ou de miudezas de aves (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g, assim como preparações de fígados e extratos de carne)

102,4 EUR/100 kg/net

PY1

16023211

Preparações e conservas de carne ou de miudezas de galos e de galinhas, não cozidas, que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves (exceto enchidos e produtos semelhantes, assim como preparações de fígados)

276,5 EUR/100 kg/net

PY1

16023219

Preparações e conservas de carne ou de miudezas de galos e galinhas, cozidas, que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g, preparações de fígados e extratos de carne)

102,4 EUR/100 kg/net

PY1

16023230

Preparações e conservas de carne ou de miudezas de galos e galinhas, que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g, preparações de fígados e extratos de carne)

276,5 EUR/100 kg/net

PY1

16023290

Preparações e conservas de carne ou de miudezas de galos e galinhas (exceto as que contenham 25 % ou mais de carne ou de miudezas de aves, de carne ou de miudezas de perus e peruas ou pintadas (galinhas-d'angola), enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g, preparações de fígados e extratos de carne)

276,5 EUR/100 kg/net

PY1

16023921

Preparações e conservas de carne ou de miudezas de patos, gansos e pintadas (galinhas-d'angola), das espécies domésticas, não cozidas, que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves (exceto enchidos e produtos semelhantes, assim como preparações de fígados)

276,5 EUR/100 kg/net

PY1

16023929

Preparações e conservas de carne ou de miudezas de patos, gansos e pintadas (galinhas-d'angola), das espécies domésticas, cozidas, que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g, preparações de fígados e extratos de carne)

276,5 EUR/100 kg/net

PY1

16023985

Preparações e conservas de carne ou de miudezas de patos, gansos e pintadas (galinhas-d'angola), das espécies domésticas, que contenham, em peso, menos de 57 % de carne ou de miudezas de aves (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g, preparações de fígados e extratos de carne)

276,5 EUR/100 kg/net

PY1

16024110

Preparações e conservas de pernas e respetivos pedaços, da espécie suína doméstica

156,8 EUR/100 kg/net

PK

16024190

Preparações e conservas de pernas e respetivos pedaços, da espécie suína (exceto da espécie suína doméstica)

10,9

7

16024210

Preparações e conservas de pás e respetivos pedaços, da espécie suína doméstica

129,3 EUR/100 kg/net

PK

16024290

Preparações e conservas de pás e respetivos pedaços, da espécie suína (exceto da espécie suína doméstica)

10,9

7

16024911

Preparações e conservas de lombos e respetivos pedaços, incluindo as misturas de lombos e pernas, da espécie suína doméstica (exceto espinhaços)

156,8 EUR/100 kg/net

PK

16024913

Preparações e conservas de espinhaços e respetivos pedaços, incluindo as misturas de espinhaços e pás, da espécie suína doméstica

129,3 EUR/100 kg/net

PK

16024915

Preparações e conservas de misturas de pernas, pás, lombos, espinhaços e respetivas pedaços, da espécie suína doméstica (exceto misturas de apenas lombos e pernas ou apenas espinhaços e pás)

129,3 EUR/100 kg/net

PK

16024919

Preparações e conservas de carne ou de miudezas, incluindo as misturas, da espécie suína doméstica, que contenham, em peso, 80 % ou mais de carne ou de miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem (exceto pernas, pás, lombos, espinhaços e respetivos pedaços, enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g, preparações de fígados e extratos de carne)

85,7 EUR/100 kg/net

PK

16024930

Preparações e conservas de carne, miudezas e misturas, da espécie suína doméstica, que contenham, em peso, 40 % ou mais e menos de 80 %, de carne ou de miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne)

75 EUR/100 kg/net

PK

16024950

Preparações e conservas de carne, miudezas e misturas, da espécie suína doméstica, que contenham, em peso, menos de 40 % de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne)

54,3 EUR/100 kg/net

PK

16024990

Preparações e conservas de carne, miudezas e misturas, da espécie suína (exceto da espécie suína doméstica, pernas, pás e respetivos pedaços, enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne)

10,9

7

16025010

Preparações e conservas de carne ou de miudezas, da espécie bovina, não cozidas, incluindo as misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas (exceto enchidos e produtos semelhantes e preparações de fígados)

303,4 EUR/100 kg/net

BF2

16025031

Conservas de carne (corned beef) em recipientes hermeticamente fechados

16,6

4

16025095

Preparações e conservas de carne ou de miudezas, da espécie bovina, cozidas [exceto conservas de carne (corned beef) em recipientes hermeticamente fechados, enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne]

16,6

4

16029010

Preparações de sangue de quaisquer animais (exceto enchidos e produtos semelhantes)

16,6

10

16029031

Preparações e conservas de carne ou de miudezas de caça ou de coelho (exceto de javali, bem como enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne)

10,9

7

16029051

Preparações e conservas de carne ou de miudezas que contenham carne ou miudezas da espécie suína doméstica (exceto de aves, da espécie bovina, de renas, de caça ou de coelho, enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g, preparações de fígados e extratos de carne)

85,7 EUR/100 kg/net

PK

16029061

Preparações e conservas de carne ou de miudezas, não cozidas, que contenham carne ou miudezas da espécie bovina, incluindo misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas (exceto de aves, da espécie suína doméstica, de renas, de caça ou de coelho, enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g e preparações de fígados)

303,4 EUR/100 kg/net

BF2

16029069

Preparações e conservas de carne ou de miudezas, cozidas, que contenham carne ou miudezas da espécie bovina (exceto de aves, da espécie suína doméstica, de renas, de caça ou de coelho, enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne)

16,6

10

16029091

Preparações e conservas de carne ou de miudezas, de ovinos (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g, assim como preparações de fígados e extratos e sucos de carne, e que contenham carne ou miudezas da espécie bovina ou da espécie suína doméstica)

12,8

10

16029095

Preparações e conservas de carne ou de miudezas, de caprinos (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g, assim como preparações de fígados e extratos e sucos de carne, e que contenham carne ou miudezas da espécie bovina ou da espécie suína doméstica)

16,6

10

16029099

Preparações e conservas de carne ou de miudezas (exceto de aves, da espécie suína, da espécie bovina, de caça ou de coelho, de ovinos ou de caprinos, enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g, preparações de fígados e extratos e sucos de carne, e que contenham carne ou miudezas da espécie bovina ou da espécie suína doméstica)

16,6

10

16030010

Extratos e sucos de carne, de peixes, de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

12,8

0

16030080

Extratos e sucos de carne, de peixes, de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg ou outras

Isenção

0

16041100

Preparações e conservas de salmões, inteiros ou em pedaços (exceto picados)

5,5

4

16041210

Filetes de arenques, crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados

15

10

16041291

Preparações e conservas de arenques, inteiros ou em pedaços, em recipientes hermeticamente fechados [exceto picados, filetes de arenques, crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados]

20

10

16041299

Preparações e conservas de arenques, inteiros ou em pedaços [exceto picados, filetes de arenques, crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão-ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados, bem como em recipientes hermeticamente fechados]

20

10

16041311

Sardinhas, preparadas ou conservadas, inteiras ou em pedaços, em azeite de oliveira (exceto picadas)

12,5

7

16041319

Sardinhas, preparadas ou conservadas, inteiras ou em pedaços (exceto picadas e em azeite de oliveira)

12,5

10

16041390

Preparações e conservas de sardinelas e espadilha (anchoveta), inteiras ou em pedaços (exceto picadas)

12,5

4

16041411

Preparações e conservas de atuns e bonitos-listados, inteiros ou em pedaços, em óleos vegetais (exceto picados)

24

E

16041416

Preparações e conservas de filetes denominados «loins» de atuns e bonitos-listados (exceto em óleos vegetais)

24

E

16041418

Preparações e conservas de atuns e bonitos-listados (exceto picados, em filetes denominados «loins» e em óleos vegetais)

24

E

16041490

Preparações e conservas de bonitos (Sarda spp), inteiros ou em pedaços (exceto picados)

25

10

16041511

Filetes de sardas e cavalas (cavalinhas) das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus, preparados ou em conservas

25

4

16041519

Sardas e cavalas (cavalinhas) das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus, preparadas ou em conserva, inteiras ou em pedaços (exceto sardas e cavalas picadas e filetes de sardas e cavalas)

25

4

16041590

Preparações e conservas de sardas e cavalas (cavalinhas) das espécies Scomber australasicus, inteiras ou em pedaços (exceto picadas)

20

4

16041600

Preparações e conservas de biqueirões (anchovas), inteiros ou em pedaços (exceto picados)

25

10

16041700

Preparações e conservas de enguias, inteiras ou em pedaços (exceto picadas)

20

4

16041910

Preparações e conservas de salmonídeos, inteiros ou em pedaços (exceto picados e de salmões)

7

4

16041931

Preparações e conservas de filetes denominados «loins» de peixes do género Euthynnus [exceto de bonitos-listados Euthynnus (Katsuwonus) pelamis]

24

E

16041939

Preparações e conservas de peixes do género Euthynnus, inteiros ou em pedaços [exceto picados, filetes denominados «loins» e de bonitos-listados Euthynnus (Katsuwonus) pelamis]

24

E

16041950

Preparações e conservas de peixes da espécie Orcynopsis unicolor, inteiros ou em pedaços (exceto picados)

12,5

4

16041991

Filetes (filés) de peixes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados [exceto de salmonídeos, arenques, sardinhas, sardinelas, espadilha (anchoveta), atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.), sardas e cavalas (cavalinhas), biqueirões (anchovas), peixes do género Euthynnus e da espécie Orcynopsis unicolor]

7,5

4

16041992

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), preparados ou conservados, inteiros ou em pedaços [exceto picados e filetes de bacalhau crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados]

20

4

16041993

Escamudo (saithe) (Pollachius virens), preparados ou conservados, inteiros ou em pedaços [exceto picados e filetes de escamudo crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados]

20

4

16041994

Pescadas (merluzas) (Merluccius spp., Urophycis spp.), preparadas ou conservadas, inteiras ou em pedaços [exceto picadas e filetes de pescada crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados]

20

4

16041995

Escamudo-do-Alasca (Polaca-do-alasca) (Theragra chalcogramma) e juliana (Pollachius pollachius), preparados ou conservados, inteiros ou em pedaços [exceto picados e filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados]

20

4

16041997

Preparações e conservas de peixes, inteiros ou em pedaços [exceto picados, apenas fumados (defumados), e salmonídeos, arenques, sardinhas, sardinelas, biqueirões (anchovas), espadilha (anchoveta), atuns, bonitos (Sarda spp), sardas e cavalas (cavalinhas), enguias, peixes do género Euthynnus e da espécie Orcynopsis unicolor, bacalhaus, escamudo (saithe), pescadas, escamudo-do-Alasca (polaca-do-alasca) e juliana; filetes (filés) crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados]

20

4

16042005

Preparações de surimi

20

4

16042010

Preparações e conservas de salmões (exceto inteiros ou em pedaços)

5,5

4

16042030

Preparações e conservas de salmonídeos (exceto inteiros ou em pedaços e de salmões)

7

4

16042040

Preparações e conservas de biqueirões (anchovas) (exceto inteiros ou em pedaços)

25

10

16042050

Preparações e conservas de sardinhas, bonitos, sardas e cavalas (cavalinhas) das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus e peixes da espécie Orcynopsis unicolor (exceto inteiros ou em pedaços)

25

10

16042070

Preparações e conservas de atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus (exceto inteiros ou em pedaços)

24

E

16042090

Preparações e conservas de peixes (exceto inteiros ou em pedaços, preparações de surimi, salmonídeos, biqueirões (anchovas), sardinhas, bonitos, sardas e cavalas (cavalinhas) das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus, peixes da espécie Orcynopsis unicolor, atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus)

14

7

16043100

Caviar

20

4

16043200

Caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

20

4

16051000

Caranguejos, preparados ou em conservas [exceto fumados (defumados)]

8

4

16052110

Camarões, preparados ou em conservas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 kg [exceto apenas fumados (defumados) e em recipientes hermeticamente fechados]

20

4

16052190

Camarões, preparados ou em conservas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2 kg [exceto apenas fumados (defumados) e em recipientes hermeticamente fechados]

20

4

16052900

Camarões, preparados ou em conservas, acondicionados em recipientes hermeticamente fechados [exceto fumados (defumados)]

20

4

16053010

Carne de lavagante, cozida, destinada à produção de manteiga de lavagante ou pastas, patês, sopas ou molhos de lavagante

Isenção

0

16053090

Lavagantes, preparados ou em conservas [exceto apenas fumados (defumados), carne de lavagante, cozida, destinada à produção de manteiga de lavagante ou pastas, patês, sopas ou molhos de lavagante]

20

4

16054000

Crustáceos, preparados ou em conservas [exceto fumados (defumados), caranguejos, camarões e lavagantes]

20

4

16055100

Ostras, preparadas ou em conservas [exceto fumadas (defumadas)]

20

4

16055200

Vieiras e outros mariscos, preparados ou em conservas [exceto fumados (defumados)]

20

4

16055310

Mexilhões, preparados ou em conservas, em recipientes hermeticamente fechados [exceto apenas fumados (defumados)]

20

4

16055390

Mexilhões, preparados ou em conservas [exceto em recipientes hermeticamente fechados e apenas fumados (defumados)]

20

4

16055400

Chocos, potas e lulas, preparados ou em conservas [exceto fumados (defumados)]

20

4

16055500

Polvos, preparados ou em conservas [exceto fumados (defumados)]

20

4

16055600

Amêijoas, berbigão e arcas, preparados ou em conservas [exceto fumados (defumados)]

20

4

16055700

Orelhas-do-mar (abalones), preparados ou em conservas [exceto fumados (defumados)]

20

4

16055800

Caracóis, preparados ou em conservas [exceto fumados (defumados) e caracóis do mar]

20

4

16055900

Moluscos, preparados ou em conservas [exceto fumados (defumados), ostras, vieiras, mexilhões, chocos, potas e lulas, polvos, orelhas-do-mar (abalones), caracóis e amêijoas, berbigão e arcas]

20

4

16056100

Pepinos-do-mar, preparados ou em conservas [exceto fumados (defumados)]

26

4

16056200

Ouriços-do-mar, preparados ou em conservas [exceto fumados (defumados)]

26

4

16056300

Medusas (águas-vivas), preparadas ou em conservas [exceto fumadas (defumadas)]

26

4

16056900

Invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas [exceto fumados (defumados), crustáceos, moluscos, pepinos-do-mar, ouriços-do-mar e medusas (águas-vivas)]

26

4

17011210

Açúcares de beterraba brutos, destinados a refinação (exceto adicionados de aromatizantes ou de corantes)

33,9 EUR/100 kg/net

E

17011290

Açúcares de beterraba brutos (exceto destinados a refinação e adicionados de aromatizantes ou de corantes)

41,9 EUR/100 kg/net

E

17011310

Açúcares de cana brutos, destinados a refinação, no estado sólido, sem adição de aromatizantes ou de corantes, obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º, que contém apenas microcristais naturais xenomórficos (ver a Nota 2 de subposição)

33,9 EUR/100 kg/net

SR

17011390

Açúcares de cana brutos, no estado sólido, sem adição de aromatizantes ou de corantes, obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º, que contém apenas microcristais naturais xenomórficos (ver a Nota 2 de subposição) (exceto destinados a refinação)

41,9 EUR/100 kg/net

E

17011410

Açúcares de cana brutos, destinados a refinação, no estado sólido, sem adição de aromatizantes ou de corantes (exceto açúcar de cana da subposição 1701 13)

33,9 EUR/100 kg/net

SR

17011490

Açúcares de cana brutos, no estado sólido, sem adição de aromatizantes ou de corantes (exceto açúcar de cana da subposição 1701 13)

41,9 EUR/100 kg/net

E

17019100

Açúcares refinados, de cana ou de beterraba, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

41,9 EUR/100 kg/net

E

17019910

Açúcares brancos que contenham, no estado seco, 99,5 % ou mais de sacarose (exceto adicionados de aromatizantes ou de corantes)

41,9 EUR/100 kg/net

E

17019990

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido (exceto açúcares de cana ou de beterraba adicionados de aromatizantes ou de corantes, açúcares brutos e açúcares brancos)

41,9 EUR/100 kg/net

E

17021100

Lactose, no estado sólido, e xarope de lactose, sem adição de aromatizantes ou de corantes, que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

14 EUR/100 kg/net

4

17021900

Lactose, no estado sólido, e xarope de lactose, sem adição de aromatizantes ou de corantes, que contenham, em peso, menos de 99 % de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

14 EUR/100 kg/net

4

17022010

Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes

0,4 EUR/100 kg/net por cada 1 % de sacarose

4

17022090

Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, e xarope de açúcar de bordo (ácer) (exceto adicionados de aromatizantes ou de corantes)

8

4

17023010

Isoglicose, no estado sólido, que não contenha frutose (levulose) ou que contenha, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose)

50,7 EUR/100 kg/net mas

OS

17023050

Glicose (dextrose) em pó branco cristalino, mesmo aglomerado, que não contenha frutose (levulose) ou que contenha, em peso, no estado seco, menos de 20 % de glicose (exceto isoglicose)

26,8 EUR/100 kg/net

OS

17023090

Glicose, no estado sólido, e xarope de glicose, sem adição de aromatizantes ou de corantes, que não contenha frutose (levulose) ou que contenha, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose) [exceto isoglicose e glicose (dextrose), em pó branco cristalino, mesmo aglomerado]

20 EUR/100 kg/net

OS

17024010

Isoglicose, no estado sólido, que contenha, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 % (exceto açúcar invertido)

50,7 EUR/100 kg/net mas

OS

17024090

Glicose, no estado sólido, e xarope de glicose, sem adição de aromatizantes ou de corantes, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 % (exceto isoglicose e açúcar invertido)

20 EUR/100 kg/net

OS

17025000

Frutose (levulose) quimicamente pura, no estado sólido

16 + 50,7 EUR/100 kg/net mas

OS

17026010

Isoglicose, no estado sólido, que contenha, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 % [exceto frutose (levulose) quimicamente pura e açúcar invertido]

50,7 EUR/100 kg/net mas

OS

17026080

Xarope de inulina, obtido imediatamente após a hidrólise de inulina ou de oligofrutoses, que contenha, em peso, no estado seco, mais de 50 % de frutose (levulose) sob forma livre ou sob forma de sacarose

0,4 EUR/100 kg/net por cada 1 % de sacarose

7

17026095

Frutose (levulose), no estado sólido, e xarope de frutose (levulose), sem adição de aromatizantes ou de corantes, que contenham, em peso, um teor de frutose (levulose) superior a 50 % [exceto isoglicose, xarope de inulina, frutose (levulose) quimicamente pura e açúcar invertido]

0,4 EUR/100 kg/net por cada 1 % de sacarose

OS

17029010

Maltose quimicamente pura, no estado sólido

12,8

7

17029030

Isoglicose, no estado sólido, que contenha, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose), obtida a partir de polímeros de glicose

50,7 EUR/100 kg/net mas

OS

17029050

Maltodextrina, no estado sólido, e xarope de maltodextrina (exceto adicionados de aromatizantes ou de corantes)

20 EUR/100 kg/net

OS

17029071

Açúcares e melaços, caramelizados, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose

0,4 EUR/100 kg/net por cada 1 % de sacarose

OS

17029075

Açúcares e melaços, caramelizados, que contenham, em peso, no estado seco, menos de 50 % de sacarose, em pó, mesmo aglomerado

27,7 EUR/100 kg/net

OS

17029079

Açúcares e melaços, caramelizados, que contenham, em peso, no estado seco, menos de 50 % de sacarose (exceto açúcares e melaços em pó, mesmo aglomerado)

19,2 EUR/100 kg/net

OS

17029080

Xarope de inulina, obtido imediatamente após a hidrólise de inulina ou de oligofrutoses, que contenha, em peso, no estado seco, pelo menos 10 %, mas não mais de 50 % de frutose (levulose) sob forma livre ou sob forma de sacarose

0,4 EUR/100 kg/net por cada 1 % de sacarose

7

17029095

Açúcares, no estado sólido, incluindo açúcar invertido, açúcares e xaropes de açúcares, que contenham em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose), sem adição de aromatizantes ou de corantes [exceto açúcares de cana ou de beterraba, sacarose e maltose, quimicamente puras, lactose, açúcar de bordo (ácer), glicose, frutose (levulose), maltodextrina, e seus xaropes, isoglicose, xarope de inulina, açúcares e melaços, caramelizados]

0,4 EUR/100 kg/net por cada 1 % de sacarose

OS

17031000

Melaços de cana, resultantes da extração ou refinação do açúcar

0,35 EUR/100 kg/net

7

17039000

Melaços de beterraba, resultantes da extração ou refinação do açúcar

0,35 EUR/100 kg/net

4

17041010

Pastilhas elásticas, mesmo revestidas de açúcar, de teor, em peso, de sacarose, inferior a 60 %, incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose

6,2 + 27,1 EUR/100 kg/net MAX 17,9

10

17041090

Pastilhas elásticas, mesmo revestidas de açúcar, de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 60 %, incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose

6,3 + 30,9 EUR/100 kg/net MAX 18,2

10

17049010

Extratos de alcaçuz que contenham, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias

13,4

10

17049030

Chocolate branco

9,1 + 45,1 EUR/100 kg/net MAX 18,9 + 16,5 EUR/100 kg/net

10

17049051

Pastas e massas, incluindo o maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg

9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

10

17049055

Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse

9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

10

17049061

Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia, sem cacau

9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

10

17049065

Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias

9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

10

17049071

Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados

9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

10

17049075

Caramelos

9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

10

17049081

Produtos de confeitaria obtidos por compressão, maleáveis ou não, sem cacau (exceto pastilhas elásticas, chocolate branco, pastilhas para a garganta e rebuçados contra a tosse, gomas e outras doçarias à base de gelificantes, incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias, rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados, pastas e massas, incluindo o maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg)

9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

10

17049099

Pastas e massas, maçapão, nogado e outras doçarias, sem cacau (exceto pastilhas elásticas, chocolate branco, pastilhas para a garganta e rebuçados contra a tosse, gomas e outras doçarias à base de gelificantes, incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias, rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados, caramelos e produtos de confeitaria obtidos por compressão e pastas e massas, incluindo o maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg).

9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

10

18010000

Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado

Isenção

0

18020000

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

Isenção

0

18031000

Pasta de cacau (exceto desengordurada)

9,6

10

18032000

Pasta de cacau, total ou parcialmente desengordurada

9,6

10

18040000

Manteiga, gordura e óleo, de cacau

7,7

10

18050000

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

8

10

18061015

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, que não contenha ou que contenha menos de 5 %, em peso, de sacarose, incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose, ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

8

10

18061020

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose, incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose, ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 %, mas inferior a 65 %

8 + 25,2 EUR/100 kg/net

10

18061030

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose, incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose, ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % mas inferior a 80 %

8 + 31,4 EUR/100 kg/net

OS

18061090

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose, incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose, ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %

8 + 41,9 EUR/100 kg/net

OS

18062010

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite igual ou superior a 31 % (exceto cacau em pó)

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

10

18062030

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 31 % (exceto cacau em pó)

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

10

18062050

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 %, mas inferior a 31 % (exceto cacau em pó)

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

10

18062070

Preparações denominadas «chocolate milk crumb», em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

15,4 + EA

10

18062080

Cobertura de cacau, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

10

18062095

Chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau, inferior a 18 %

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

10

18063100

Chocolate e outras preparações que contenham cacau, em tabletes, barras e paus, com peso não superior a 2 kg, recheados

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

10

18063210

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras e paus, com peso não superior a 2 kg, adicionados de cereais, nozes ou outras frutas (exceto recheados)

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

10

18063290

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras e paus, com peso não superior a 2 kg (exceto recheados e adicionados de cereais, nozes ou outras frutas)

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

10

18069011

Chocolate e artigos de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados, que contenham álcool

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

10

18069019

Chocolate e artigos de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados, que não contenham álcool

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

10

18069031

Chocolate e artigos de chocolate, recheados (exceto em tabletes, barras e paus e pralines)

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

10

18069039

Chocolate e artigos de chocolate, não recheados (exceto em tabletes, barras e paus e pralines)

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

10

18069050

Produtos de confeitaria e respetivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, que contenham cacau

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

10

18069060

Pastas para barrar, que contenham cacau

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

10

18069070

Preparações para bebidas, que contenham cacau

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

10

18069090

Preparações alimentícias, que contenham cacau, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo não superior a 2 kg (exceto chocolate, pralines e outros artigos de chocolate, produtos de confeitaria e respetivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, pastas para barrar e preparações para bebidas, que contenham cacau, e cacau em pó)

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

10

19011000

Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho, de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições, assim como preparações alimentícias de leite, soro de leite, iogurte, quefir ou produtos semelhantes das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições

7,6 + EA

IF

19012000

Misturas e pastas à base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições, bem como misturas e pastas à base de leite, nata, leitelho, leite e nata coalhados, soro de leite, iogurte, quefir ou produtos semelhantes das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições, para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905

7,6 + EA

10

19019011

Extratos de malte, de teor, em extrato seco, igual ou superior a 90 %, em peso

5,1 + 18 EUR/100 kg/net

10

19019019

Extratos de malte, de teor, em extrato seco, inferior a 90 %, em peso

5,1 + 14,7 EUR/100 kg/net

10

19019091

Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose, de isoglicose, de glicose ou amido ou fécula, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada (exceto extratos de malte, para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho, misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos e preparações alimentícias em pó de leite, nata, leitelho, leite e nata coalhados, soro de leite, iogurte, quefir ou produtos semelhantes das posições 0401 a 0404)

12,8

10

19019099

Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, e preparações alimentícias de leite, nata, leitelho, leite e nata coalhados, soro de leite, iogurte, quefir ou produtos semelhantes das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto extratos de malte e preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho, misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da subposição 19019091)

7,6 + EA

10/OS ≥ 70 %

19021100

Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

7,7 + 24,6 EUR/100 kg/net

7

19021910

Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham farinha ou sêmola de trigo mole ou ovos

7,7 + 24,6 EUR/100 kg/net

7

19021990

Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham farinha ou sêmola de trigo mole, mas não ovos

7,7 + 21,1 EUR/100 kg/net

7

19022010

Massas alimentícias, recheadas de carne ou de outras substâncias, mesmo cozidas ou preparadas de outro modo, que contenham, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

8,5

4

19022030

Massas alimentícias, recheadas de carne ou de outras substâncias, mesmo cozidas ou preparadas de outro modo, que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluindo as gorduras de qualquer natureza ou origem

54,3 EUR/100 kg/net

7

19022091

Massas alimentícias, recheadas de carne ou de outras substâncias, cozidas (exceto que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluindo as gorduras de qualquer natureza ou origem, ou mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos)

8,3 + 6,1 EUR/100 kg/net

7

19022099

Massas alimentícias, recheadas de carne ou de outras substâncias, ou preparadas de outro modo (exceto cozidas, ou que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluindo as gorduras de qualquer natureza ou origem, ou mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos)

8,3 + 17,1 EUR/100 kg/net

7

19023010

Massas alimentícias, secas (exceto massas alimentícias recheadas)

6,4 + 24,6 EUR/100 kg/net

7

19023090

Massas alimentícias cozidas ou preparadas de outro modo (exceto recheadas ou secas)

6,4 + 9,7 EUR/100 kg/net

7

19024010

Cuscuz, não preparado

7,7 + 24,6 EUR/100 kg/net

7

19024090

Cuscuz, cozido ou preparado de outro modo

6,4 + 9,7 EUR/100 kg/net

7

19030000

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

6,4 + 15,1 EUR/100 kg/net

7

19041010

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação, à base de milho

3,8 + 20 EUR/100 kg/net

7

19041030

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação, à base de arroz

5,1 + 46 EUR/100 kg/net

7

19041090

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (exceto à base de milho ou de arroz)

5,1 + 33,6 EUR/100 kg/net

7

19042010

Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados

9 + EA

7

19042091

Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos, à base de milho (exceto preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados)

3,8 + 20 EUR/100 kg/net

7

19042095

Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos, à base de arroz (exceto preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados)

5,1 + 46 EUR/100 kg/net

7

19042099

Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos (exceto à base de milho ou de arroz e preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados)

5,1 + 33,6 EUR/100 kg/net

7

19043000

Trigo bulgur sob a forma de grãos trabalhados, obtidos por cozedura de grãos de trigo duro

8,3 + 25,7 EUR/100 kg/net

7

19049010

Arroz, pré-cozido ou preparado de outro modo, não especificado nem compreendido noutras posições (exceto farinha, grumos e sêmola, produtos obtidos por expansão ou por torrefação e preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos)

8,3 + 46 EUR/100 kg/net

7

19049080

Cereais em grãos ou sob a forma de flocos ou de grãos trabalhados de outro modo, pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto arroz, milho, farinha, grumos e sêmola, produtos obtidos por expansão ou por torrefação e preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos, assim como trigo bulgur)

8,3 + 25,7 EUR/100 kg/net

7

19051000

Pão denominado knäckebrot

5,8 + 13 EUR/100 kg/net

7

19052010

Pão de especiarias, mesmo adicionado de cacau, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), inferior a 30 %

9,4 + 18,3 EUR/100 kg/net

7

19052030

Pão de especiarias, mesmo adicionado de cacau, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 %, mas inferior a 50 %

9,8 + 24,6 EUR/100 kg/net

7

19052090

Pão de especiarias, mesmo adicionado de cacau, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50 %

10,1 + 31,4 EUR/100 kg/net

7

19053111

Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes, mesmo adicionados de cacau, revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z

7

19053119

Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes, mesmo adicionados de cacau, revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 85 g

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z

7

19053130

Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes, mesmo adicionados de cacau, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 8 % (exceto revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau)

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z

7

19053191

Bolachas e biscoitos, duplos, recheados, mesmo adicionados de cacau, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite inferior a 8 % (exceto revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau)

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z

7

19053199

Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes, mesmo adicionados de cacau, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite inferior a 8 % (exceto revestidos ou recobertos de chocolate ou de preparações que contenham cacau, bem como bolachas e biscoitos, duplos, recheados)

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z

7

19053205

Waffles e wafers de teor, em peso, de água, superior a 10 %

9 + EA MAX 20,7 + AD F/M

7

19053211

Waffles e wafers, mesmo adicionados de cacau, revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g (exceto de teor, em peso, de água, superior a 10 %)

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z

7

19053219

Waffles e wafers, mesmo adicionados de cacau, revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau (exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g, assim como waffles e wafers de teor, em peso, de água, superior a 10 %)

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z

7

19053291

Waffles e wafers, salgados, mesmo recheados (exceto de teor, em peso, de água, superior a 10 %)

9 + EA MAX 20,7 + AD F/M

7

19053299

Waffles e wafers, mesmo adicionados de cacau, mesmo recheados (exceto revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau, salgados, e de teor, em peso, de água, superior a 10 %)

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z

7

19054010

Tostas

9,7 + EA

7

19054090

Pão torrado e produtos semelhantes torrados (exceto tostas)

9,7 + EA

7

19059010

Pão ázimo (mazoth)

3,8 + 15,9 EUR/100 kg/net

7

19059020

Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

4,5 + 60,5 EUR/100 kg/net

7

19059030

Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, mesmo de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca

9,7 + EA

7

19059045

Bolachas e biscoitos (exceto adicionados de edulcorantes)

9 + EA MAX 20,7 + AD F/M

7

19059055

Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados (exceto pão denominado knäckebrot, tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados, waffles e wafers)

9 + EA MAX 20,7 + AD F/M

7

19059060

Tortas, pães de uvas, merengues, brioches, croissants e outros produtos de padaria adicionados de edulcorantes (exceto pão denominado knäckebrot, pão de especiarias, bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes, waffles e wafers, e tostas)

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z

7

19059090

Pizzas, quiches e outros produtos sem adição de edulcorantes (exceto pão denominado knäckebrot, pão de especiarias, bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes, waffles e wafers, tostas e produtos semelhantes torrados, pão, hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias)

9 + EA MAX 20,7 + AD F/M

7

20011000

Pepinos e pepininhos (cornichons), preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

17,6

10

20019010

Chutney de manga, preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético

Isenção

0

20019020

Frutos do género Capsicum, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético (exceto pimentos doces ou pimentões)

5

0

20019030

Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético

5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net

SC

PY

20019040

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

8,3 + 3,8 EUR/100 kg/net

7

20019050

Cogumelos, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

16

10

20019065

Azeitonas, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético

16

10

20019070

Pimentos doces ou pimentões, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

16

10

20019092

Palmitos, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha de caju, castanha do Brasil, noz de areca (nozes de bétele), noz de cola e noz de macadâmia, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

10

4

20019097

Produtos hortícolas, fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético [exceto pepinos e pepininhos (cornichons), chutney de manga, frutos do género Capsicum, exceto pimentos doces ou pimentões, milho doce, inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %; cogumelos, palmitos, azeitonas, pimentos doces ou pimentões, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha de caju, castanha do Brasil, noz de areca (nozes de bétele), noz de cola e noz de macadâmia]

16

10

20021010

Tomates pelados, inteiros ou em pedaços, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

14,4

7

20021090

Tomates não pelados, inteiros ou em pedaços, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

14,4

7

20029011

Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em peso, de matéria seca, inferior a 12 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg (exceto inteiros ou em pedaços)

14,4

7

20029019

Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em peso, de matéria seca, inferior a 12 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg (exceto inteiros ou em pedaços)

14,4

7

20029031

Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em peso, de matéria seca, igual ou superior a 12 % mas não superior a 30 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg (exceto inteiros ou em pedaços)

14,4

7

20029039

Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em peso, de matéria seca, igual ou superior a 12 % mas não superior a 30 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg (exceto inteiros ou em pedaços)

14,4

7

20029091

Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em peso, de matéria seca, superior a 30 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg (exceto inteiros ou em pedaços)

14,4

7

20029099

Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, de teor, em peso, de matéria seca, superior a 30 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg (exceto inteiros ou em pedaços)

14,4

7

20031020

Cogumelos do género Agaricus, conservados transitoriamente, exceto em vinagre ou em ácido acético, cozidos por inteiro

18,4 + 191 EUR/100 kg/net eda

7

20031030

Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto cogumelos cozidos por inteiro e cogumelos conservados transitoriamente)

18,4 + 222 EUR/100 kg/net eda

7

20039010

Trufas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético

14,4

7

20039090

Cogumelos, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto cogumelos do género Agaricus)

18,4

10

20041010

Batatas cozidas, congeladas

14,4

7

20041091

Batatas, preparadas ou conservadas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, congeladas

7,6 + EA

7

20041099

Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, congeladas (exceto simplesmente cozidas e sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos)

17,6

7

20049010

Milho doce (Zea Mays var. Saccharata), preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelado

5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net

SC

20049030

Chucrute, alcaparras e azeitonas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados

16

10

20049050

Ervilhas (Pisum sativum) e feijão verde, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados

19,2

10

20049091

Cebolas cozidas, congeladas

14,4

7

20049098

Produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados [exceto conservados com açúcar, assim como tomates, cogumelos, trufas, batatas, milho doce (Zea Mays var. Saccharata), chucrute, alcaparras, azeitonas, ervilhas (Pisum sativum), feijão verde e cebolas cozidas, não misturados]

17,6

10

20051000

Produtos hortícolas homogeneizados, acondicionados para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g

17,6

10

20052010

Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos (exceto congeladas)

8,8 + EA

7

20052020

Batatas em rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado, não congeladas

14,1

7

20052080

Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas (exceto sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, em rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado)

14,1

7

20054000

Ervilhas (Pisum Sativum), preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congeladas)

19,2

10

20055100

Feijões em grãos (Vigna spp., Phaseolus spp.), preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congelados)

17,6

10

20055900

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congelados)

19,2

10

20056000

Espargos, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congelados)

17,6

10

20057000

Azeitonas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congeladas)

12,8

7

20058000

Milho doce (Zea Mays var. saccharata), preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congelado)

5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net

SC

20059100

Rebentos (brotos) de bambu, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congelados)

17,6

10

20059910

Frutos do género Capsicum, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto pimentos doces ou pimentões e congelados)

6,4

4

20059920

Alcaparras, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congeladas)

16

10

20059930

Alcachofras, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congeladas)

17,6

10

20059950

Misturas de produtos hortícolas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados

17,6

10

20059960

Chucrute, não congelado

16

10

20059980

Produtos hortícolas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados [exceto conservados com açúcar, bem como produtos hortícolas homogeneizados da subposição 2005 10, tomates, cogumelos, trufas, batatas, chucrute, ervilhas (Pisum sativum), feijões (Vigna spp. e Phaseolus spp.), espargos, azeitonas, milho doce (Zea mays var. saccharata), rebentos (brotos) de bambu, frutos do género Capsicum, exceto pimentos doces ou pimentões, alcaparras, alcachofras e misturas de produtos hortícolas]

17,6

10

20060010

Gengibre, conservado com açúcar (passado por calda, glaceado ou cristalizado)

Isenção

0

20060031

Cerejas conservadas com açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas), de teor de açúcares superior a 13 %, em peso.

20 + 23,9 EUR/100 kg/net

10

20060035

Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha de caju, castanha do Brasil, noz de areca (nozes de bétele), noz de cola e noz de macadâmia, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), de teor de açúcares superior a 13 %, em peso

12,5 + 15 EUR/100 kg/net

10

20060038

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes comestíveis de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), de teor de açúcares superior a 13 %, em peso [exceto cerejas, gengibre, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha de caju, castanha do Brasil, noz de areca (nozes de bétele), noz de cola e noz de macadâmia]

20 + 23,9 EUR/100 kg/net

10

20060091

Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha de caju, castanha do Brasil, noz de areca (nozes de bétele), noz de cola e noz de macadâmia, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), de teor de açúcares não superior a 13 %, em peso

12,5

7

20060099

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes comestíveis de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), de teor de açúcares não superior a 13 %, em peso [exceto gengibre, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha de caju, castanha do Brasil, noz de areca (nozes de bétele), noz de cola e noz de macadâmia]

20

10

20071010

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, sob a forma de preparações homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g, de teor de açúcares superior a 13 %, em peso

24 + 4,2 EUR/100 kg/net

10

20071091

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas, de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, acondicionados para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g (exceto de teor de açúcares superior a 13 %, em peso)

15

7

20071099

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, acondicionados para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g [exceto de teor de açúcares superior a 13 %, em peso, e preparações de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás]

24

10

20079110

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, de citrinos (citros), obtidos por cozimento, de teor de açúcares superior a 30 %, em peso (exceto preparações homogeneizadas da subposição 200710).

20 + 23 EUR/100 kg/net

10

20079130

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, de citrinos (citros), obtidos por cozimento, de teor de açúcares superior a 13 %, mas não superior a 30 %, em peso (exceto preparações homogeneizadas da subposição 200710)

20 + 4,2 EUR/100 kg/net

10

20079190

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de citrinos (citros), obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto de teor de açúcares superior a 13 %, em peso, e preparações homogeneizadas da subposição 200710)

21,6

10

20079910

Purés e pastas de ameixas, obtidos por cozimento, de teor de açúcares superior a 30 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 100 kg, destinados a transformação industrial

22,4

10

20079920

Purés e pastas de castanhas, obtidos por cozimento, de teor de açúcares superior a 30 %, em peso (exceto preparações homogeneizadas da subposição 200710).

24 + 19,7 EUR/100 kg/net

10

20079931

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, de cerejas, obtidos por cozimento, de teor de açúcares superior a 30 %, em peso (exceto preparações homogeneizadas da subposição 200710).

24 + 23 EUR/100 kg/net

10

20079933

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, de morangos, obtidos por cozimento, de teor de açúcares superior a 30 %, em peso (exceto preparações homogeneizadas da subposição 200710).

24 + 23 EUR/100 kg/net

10

20079935

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, de framboesas, obtidos por cozimento, de teor de açúcares superior a 30 %, em peso (exceto preparações homogeneizadas da subposição 200710).

24 + 23 EUR/100 kg/net

10

20079939

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, de teor de açúcares superior a 30 %, em peso (exceto de framboesas, morangos, cerejas, citrinos (citros), purés e pastas de castanhas, preparações homogeneizadas da subposição 200710, purés e pastas de ameixas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 100 kg, destinados a transformação industrial)

24 + 23 EUR/100 kg/net

10

20079950

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, de teores de açúcar superior a 13 %, mas não superior a 30 %, em peso (exceto de citrinos (citros) e preparações homogeneizadas da subposição 200710)

24 + 4,2 EUR/100 kg/net

10

20079993

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha de caju, castanha do Brasil, noz de areca (nozes de bétele), noz de cola e noz de macadâmia, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto de teor de açúcares superior a 13 %, em peso, preparações homogeneizadas da subposição 200710)

15

7

20079997

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes [exceto de teor de açúcares superior a 13 %, em peso, e preparações homogeneizadas da subposição 200710 e de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha de caju, castanha do Brasil, noz de areca (nozes de bétele), noz de cola, noz de macadâmia e de citrinos (citros)]

24

10

20081110

Manteiga de amendoim

12,8

10

20081191

Amendoins, preparados ou conservados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg (exceto torrados, conservados com açúcar, e manteiga de amendoim)

11,2

7

20081196

Amendoins, torrados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

12

7

20081198

Amendoins, preparados ou conservados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg (exceto torrados, conservados com açúcar, e manteiga de amendoim)

12,8

7

20081911

Cocos, castanha de caju, castanha do Brasil, noz de areca (nozes de bétele), noz de cola e noz de macadâmia, incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha de caju, castanha do Brasil, noz de areca (nozes de bétele), noz de cola e noz de macadâmia, preparados ou conservados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg (exceto conservados com açúcar)

7

4

20081913

Amêndoas e pistácios, torrados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

9

4

20081919

Frutas de casca rija e outras sementes, incluindo as misturas, preparadas ou conservadas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg [exceto preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético, conservadas com açúcar mas não em xarope, doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, amendoins, amêndoas e pistácios torrados e cocos, castanha de caju, castanha do Brasil, noz de areca (nozes de bétele), noz de cola e noz de macadâmia e misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de nozes tropicais]

11,2

7

20081991

Cocos, castanha de caju, castanha do Brasil, noz de areca (nozes de bétele), noz de cola e noz de macadâmia, incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanha de caju, castanha do Brasil, noz de areca (nozes de bétele), noz de cola e noz de macadâmia, preparados ou conservados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

8

4

20081993

Amêndoas e pistácios, torrados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

10,2

7

20081995

Frutas de casca rija torradas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg [exceto amendoins, amêndoas, pistácios, cocos, castanha de caju, castanha do Brasil, noz de areca (nozes de bétele), noz de cola e noz de macadâmia]

12

7

20081999

Frutas de casca rija e outras sementes, incluindo as misturas, preparadas ou conservadas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg [exceto preparadas ou conservadas em vinagre, conservadas com açúcar mas não em xarope, doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, amendoins, frutas de casca rija torradas e cocos, castanha de caju, castanha do Brasil, noz de areca (nozes de bétele), noz de cola e noz de macadâmia e misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de nozes tropicais]

12,8

7

20082011

Ananases (abacaxis), preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor de açúcares superior a 17 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

25,6 + 2,5 EUR/100 kg/net

10

20082019

Ananases (abacaxis), preparados ou conservados, com adição de álcool, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg (exceto de teor de açúcares superior a 17 %, em peso)

25,6

7

20082031

Ananases (abacaxis), preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor de açúcares superior a 19 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

25,6 + 2,5 EUR/100 kg/net

10

20082039

Ananases (abacaxis), preparados ou conservados, com adição de álcool, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg (exceto de teor de açúcares superior a 19 %, em peso)

25,6

7

20082051

Ananases (abacaxis), preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares superior a 17 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

19,2

10

20082059

Ananases (abacaxis), preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares superior a 13 % mas não superior a 17 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

17,6

10

20082071

Ananases (abacaxis), preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares superior a 19 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

20,8

10

20082079

Ananases (abacaxis), preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares superior a 13 % mas não superior a 19 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

19,2

10

20082090

Ananases (abacaxis), preparados ou conservados, sem adição de álcool ou de açúcar

18,4

10

20083011

Citrinos (citros), preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor de açúcares superior a 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

25,6

10

20083019

Citrinos (citros), preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor de açúcares superior a 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 11,85 % mas

25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net

10

20083031

Citrinos (citros), preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas (exceto de teor de açúcares superior a 9 %, em peso)

24

10

20083039

Citrinos (citros), preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 11,85 % mas (exceto de teor de açúcares superior a 9 %, em peso)

25,6

10

20083051

Pedaços de toranjas, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

15,2

10

20083055

Tangerinas, mandarinas e satsumas, clementinas, wilkings e outros citrinos (citros) híbridos semelhantes, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

18,4

10

20083059

Citrinos (citros), preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg [exceto pedaços de toranjas, tangerinas, mandarinas e satsumas, clementinas, wilkings e outros citrinos (citros) híbridos semelhantes]

17,6

10

20083071

Pedaços de toranjas, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

15,2

10

20083075

Tangerinas, mandarinas e satsumas, clementinas, wilkings e outros citrinos (citros) híbridos semelhantes, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

17,6

10

20083079

Citrinos (citros), preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg [exceto pedaços de toranjas, tangerinas, mandarinas e satsumas, clementinas, wilkings e outros citrinos (citros) híbridos semelhantes]

20,8

10

20083090

Citrinos (citros), preparados ou conservados, sem adição de álcool ou de açúcar

18,4

10

20084011

Peras, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares superior a 13 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

25,6

10

20084019

Peras, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares superior a 13 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 11,85 % mas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net

7

20084021

Peras, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg (exceto de teor de açúcares superior a 13 %, em peso)

24

10

20084029

Peras, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido superior a 11,85 % mas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg (exceto de teor de açúcares superior a 13 %, em peso)

25,6

10

20084031

Peras, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares superior a 15 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net

7

20084039

Peras, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg (exceto de teor de açúcares superior a 15 %, em peso)

25,6

10

20084051

Peras, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares superior a 13 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

17,6

10

20084059

Peras, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares não superior a 13 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

16

10

20084071

Peras, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares superior a 15 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

19,2

10

20084079

Peras, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares não superior a 15 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

17,6

10

20084090

Peras, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar

16,8

10

20085011

Damascos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor de açúcares superior a 13 %, em peso, de teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

25,6

10

20085019

Damascos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor de açúcares superior a 13 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 11,85 % mas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net

7

20085031

Damascos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg (exceto de teor de açúcares superior a 13 %, em peso)

24

10

20085039

Damascos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor alcoólico, adquirido superior a 11,85 % mas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg (exceto de teor de açúcares superior a 13 %, em peso)

25,6

10

20085051

Damascos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor de açúcares superior a 15 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net

7

20085059

Damascos, preparados ou conservados, com adição de álcool, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg (exceto de teor de açúcares superior a 15 %, em peso)

25,6

10

20085061

Damascos, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares superior a 13 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

19,2

10

20085069

Damascos, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares superior a 9 % mas não superior a 13 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

17,6

10

20085071

Damascos, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares superior a 15 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

20,8

10

20085079

Damascos, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares superior a 9 % mas não superior a 15 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

19,2

10

20085092

Damascos, preparados ou conservados, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 5 kg ou mais

13,6

7

20085098

Damascos, preparados ou conservados, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido de menos de 5 kg

18,4

10

20086011

Cerejas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares superior a 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

25,6

10

20086019

Cerejas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares superior a 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 11,85 % mas

25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net

7

20086031

Cerejas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas (exceto de teor de açúcares superior a 9 %, em peso)

24

10

20086039

Cerejas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido superior a 11,85 % mas (exceto de teor de açúcares superior a 9 %, em peso)

25,6

10

20086050

Cerejas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

17,6

10

20086060

Cerejas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

20,8

10

20086070

Cerejas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 4,5 kg ou mais

18,4

10

20086090

Cerejas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido de menos de 4,5 kg

18,4

10

20087011

Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor de açúcares superior a 13 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

25,6

7

20087019

Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor de açúcares superior a 13 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 11,85 % mas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net

7

20087031

Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg (exceto de teor de açúcares superior a 13 %, em peso)

24

7

20087039

Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido superior a 11,85 % mas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg (exceto de teor de açúcares superior a 13 %, em peso)

25,6

7

20087051

Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor de açúcares superior a 15 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net

7

20087059

Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, com adição de álcool, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg (exceto de teor de açúcares superior a 15 %, em peso)

25,6

7

20087061

Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares superior a 13 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

19,2

7

20087069

Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares superior a 9 %, mas não superior a 13 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

17,6

7

20087071

Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares superior a 15 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

19,2

7

20087079

Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, de teor de açúcares superior a 9 % mas não superior a 15 %, em peso, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

17,6

7

20087092

Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 5 kg ou mais

15,2

7

20087098

Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido de menos de 5 kg

18,4

7

20088011

Morangos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor de açúcares superior a 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

25,6

10

20088019

Morangos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor de açúcares superior a 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 11,85 % mas

25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net

10

20088031

Morangos, preparados ou conservados, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas (exceto de teor de açúcares superior a 9 %)

24

10

20088039

Morangos, preparados ou conservados, de teor de açúcares não superior a 9 %, de teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 11,85 % mas

25,6

10

20088050

Morangos, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

17,6

10

20088070

Morangos, preparados ou conservados, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

20,8

10

20088090

Morangos, preparados ou conservados, sem adição de álcool ou de açúcar

18,4

10

20089100

Palmitos, preparados ou conservados, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool (exceto preparados ou conservados em vinagre)

10

4

20089311

Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea), preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares superior a 9 %, em peso, de teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas (exceto conservadas com açúcar mas não em xarope, doces, geleias, marmelades, purés e pastas, obtidos por cozimento)

25,6

10

20089319

Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea), preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares superior a 9 %, em peso, de teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 11,85 % mas (exceto conservadas com açúcar mas não em xarope, doces, geleias, marmelades, purés e pastas, obtidos por cozimento)

25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net

10

20089321

Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea), preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares não superior a 9 %, em peso, de teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas (exceto conservadas com açúcar mas não em xarope, doces, geleias, marmelades, purés e pastas, obtidos por cozimento)

24

10

20089329

Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea), preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares não superior a 9 %, em peso, de teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 11,85 % mas (exceto conservadas com açúcar mas não em xarope, doces, geleias, marmelades, purés e pastas, obtidos por cozimento)

25,6

10

20089391

Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea), preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg (exceto conservadas com açúcar mas não em xarope, doces, geleias, marmelades, purés e pastas, obtidos por cozimento)

17,6

10

20089393

Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea) preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg (exceto conservadas com açúcar mas não em xarope, doces, geleias, marmelades, purés e pastas, obtidos por cozimento)

20,8

10

20089399

Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea) preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar (exceto doces, geleias, marmelades, purés e pastas, obtidos por cozimento)

18,4

10

20089712

Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais destas frutas e cocos, castanha de caju, castanha do Brasil, noz de areca (nozes de bétele), noz de cola e noz de macadâmia, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares superior a 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

16

10

20089714

Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares superior a 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas (exceto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na aceção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo líquido igual ou superior a 50 %, em peso, amendoins e outras sementes)

25,6

10

20089716

Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais destas frutas e cocos, castanha de caju, castanha do Brasil, noz de areca (nozes de bétele), noz de cola e noz de macadâmia, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares superior a 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 11,85 % mas

16 + 2,6 EUR/100 kg/net

10

20089718

Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares superior a 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 11,85 % mas (exceto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na aceção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo líquido igual ou superior a 50 %, em peso, amendoins e outras sementes)

25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net

10

20089732

Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais destas frutas, e cocos, castanha de caju, castanha do Brasil, noz de areca (nozes de bétele), noz de cola e noz de macadâmia, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas (exceto de teor de açúcares superior a 9 %, em peso)

15

7

20089734

Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas (exceto de teor de açúcares superior a 9 %, em peso, e misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na aceção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo líquido igual ou superior a 50 %, em peso, amendoins e outras sementes)

24

10

20089736

Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais destas frutas, e cocos, castanha de caju, castanha do Brasil, noz de areca (nozes de bétele), noz de cola e noz de macadâmia, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas, com adição de açúcar

16

10

20089738

Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 11,85 % mas (exceto de teor de açúcares superior a 9 %, em peso, e misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na aceção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo líquido igual ou superior a 50 %, em peso, amendoins e outras sementes)

25,6

10

20089751

Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais destas frutas, e cocos, castanha de caju, castanha do Brasil, noz de areca (nozes de bétele), noz de cola e noz de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

11

7

20089759

Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg (exceto misturas de frutas tropicais e de nozes e frutas tropicais na aceção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo líquido igual ou superior a 50 %, em peso, amendoins e outras sementes, assim como preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 19042010)

17,6

10

20089772

Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais destas frutas, e cocos, castanha de caju, castanha do Brasil, noz de areca (nozes de bétele), noz de cola e noz de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 %, em peso, da totalidade das frutas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

8,5

4

20089774

Misturas de frutas, nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 %, em peso, da totalidade das frutas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg (exceto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais, e nozes e frutas tropicais na aceção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo líquido igual ou superior a 50 %, em peso, amendoins e outras sementes, assim como preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 19042010)

13,6

7

20089776

Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais destas frutas, e cocos, castanha de caju, castanha do Brasil, noz de areca (nozes de bétele), noz de cola e noz de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg (exceto misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 %, em peso, da totalidade das frutas)

12

7

20089778

Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg (exceto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na aceção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo líquido igual ou superior a 50 %, em peso, amendoins e outras sementes, misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 %, em peso, da totalidade das frutas, assim como preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 19042010)

19,2

10

20089792

Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais destas frutas, e cocos, castanha de caju, castanha do Brasil, noz de areca (nozes de bétele), noz de cola e noz de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 5 kg ou mais

11,5

7

20089793

Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 5 kg ou mais, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na aceção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo líquido igual ou superior a 50 %, em peso, amendoins e outras sementes, assim como preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 19042010)

18,4

10

20089794

Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais destas frutas, e cocos, castanha de caju, castanha do Brasil, noz de areca (nozes de bétele), noz de cola e noz de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg

11,5

7

20089796

Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg, não especificada nem compreendidas noutras posições (exceto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na aceção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo líquido igual ou superior a 50 %, em peso, amendoins e outras sementes, assim como preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 19042010)

18,4

10

20089797

Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais destas frutas, e cocos, castanha de caju, castanha do Brasil, noz de areca (nozes de bétele), noz de cola e noz de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de menos de 4,5 kg

11,5

7

20089798

Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido de menos de 4,5 kg, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto misturas de frutas de casca rija e de frutas tropicais na aceção da nota complementar 7 do capítulo 20, amendoins e outras sementes, assim como preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 19042010)

18,4

10

20089911

Gengibre, preparado ou conservado, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

10

4

20089919

Gengibre, preparado ou conservado, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 11,85 % mas

16

10

20089921

Uvas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares superior a 13 %, em peso

25,6 + 3,8 EUR/100 kg/net

10

20089923

Uvas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares não superior a 13 %, em peso (exceto de teor de açúcares superior a 13 %, em peso)

25,6

10

20089924

Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares superior a 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

16

10

20089928

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares superior a 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas [exceto conservadas em açúcar mas não em xarope, doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, assim como frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, ananases (abacaxis), citrinos (citros), peras, damascos, cerejas, pêssegos, morangos, airelas vermelhas, gengibre, uvas, maracujás, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás]

25,6

10

20089931

Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares superior a 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 11,85 % mas

16 + 2,6 EUR/100 kg/net

10

20089934

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares superior a 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 11,85 % mas [exceto conservadas em açúcar mas não em xarope, doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, assim como frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, ananases (abacaxis), citrinos (citros), peras, damascos, cerejas, pêssegos, morangos, airelas vermelhas, gengibre, uvas, maracujás, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás]

25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net

10

20089936

Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas (exceto de teor de açúcares superior a 9 %, em peso)

15

7

20089937

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas [exceto de teor de açúcares superior a 9 %, em peso, assim como frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, ananases (abacaxis), citrinos (citros), peras, damascos, cerejas, pêssegos, morangos, airelas vermelhas, gengibre, uvas, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás]

24

10

20089938

Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 11,85 % mas (exceto de teor de açúcares superior a 9 %, em peso)

16

10

20089940

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, superior a 11,85 % mas [exceto de teor de açúcares superior a 9 %, em peso, assim como frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, ananases (abacaxis), citrinos (citros), peras, damascos, cerejas, pêssegos, morangos, airelas vermelhas, gengibre, uvas, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás]

25,6

10

20089941

Gengibre, preparado ou conservado, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

Isenção

0

20089943

Uvas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

19,2

10

20089945

Ameixas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

17,6

10

20089948

Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

11

7

20089949

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg [exceto conservadas em açúcar mas não em xarope, doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, assim como frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, ananases (abacaxis), citrinos (citros), peras, damascos, cerejas, pêssegos, morangos, airelas vermelhas, gengibre, uvas, ameixas, maracujás, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás]

17,6

10

20089951

Gengibre, preparado ou conservado, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

Isenção

0

20089963

Goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg (exceto misturas)

13

7

20089967

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg [exceto conservadas em açúcar mas não em xarope, doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidas por cozimento, e frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, ananases (abacaxis), citrinos (citros), peras, damascos, cerejas, pêssegos, morangos, airelas vermelhas, gengibre, maracujás, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás]

20,8

10

20089972

Ameixas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 5 kg ou mais

15,2

10

20089978

Ameixas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido de menos de 5 kg

18,4

10

20089985

Milho, preparado ou conservado, sem adição de álcool ou de açúcar [exceto milho doce (Zea mays var. saccharata)]

5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net

7

20089991

Inhames, batatas doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados, sem adição de álcool ou de açúcar (exceto congelados ou secos)

8,3 + 3,8 EUR/100 kg/net

7

20089999

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar [exceto preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético, conservadas em açúcar mas não em xarope, doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, assim como frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, ananases (abacaxis), citrinos (citros), peras, damascos, cerejas, pêssegos, morangos, airelas vermelhas, ameixas, milho, inhames, batatas doces e partes comestíveis semelhantes de plantas]

18,4

10

20091111

Sumo (suco) de laranja, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, congelado, com valor Brix superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com adição de álcool)

33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net

50 %

20091119

Sumo (suco) de laranja, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, congelado, com valor Brix superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com adição de álcool)

33,6

10

20091191

Sumo (suco) de laranja, não fermentado, congelado, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso (exceto com adição de álcool)

15,2 + 20,6 EUR/100 kg/net

50 %

20091199

Sumo (suco) de laranja, não fermentado, congelado, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso)

15,2

10

20091200

Sumo (suco) de laranja, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 20 a 20 ºC (exceto com adição de álcool e congelado)

12,2

7

20091911

Sumo (suco) de laranja, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com adição de álcool e congelado)

33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net

50 %

20091919

Sumo (suco) de laranja, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com adição de álcool e congelado)

33,6

10

20091991

Sumo (suco) de laranja, não fermentado, com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso (exceto com adição de álcool e congelado)

15,2 + 20,6 EUR/100 kg/net

50 %

20091998

Sumo (suco) de laranja, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67 a 20 ºC (exceto com adição de álcool e congelado, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso)

12,2

7

20092100

Sumo (suco) de toranja, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 20 a 20 ºC (exceto com adição de álcool)

12

7

20092911

Sumo (suco) de toranja, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com adição de álcool)

33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net

10

20092919

Sumo (suco) de toranja, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com adição de álcool)

33,6

10

20092991

Sumo (suco) de toranja, não fermentado, com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso (exceto com adição de álcool)

12 + 20,6 EUR/100 kg/net

10

20092999

Sumo (suco) de toranja, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67 a 20 ºC (exceto com adição de álcool, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso)

12

7

20093111

Sumo (suco) de citrino, não fermentado, com valor Brix não superior a 20 a 20 ºC, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição (exceto com adição de álcool, misturas, sumo de laranja e sumo de toranja)

14,4

7

20093119

Sumo (suco) de citrino, não fermentado, com valor Brix não superior a 20 a 20 ºC, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com açúcares de adição, com adição de álcool, assim como misturas, sumo de laranja e sumo de toranja)

15,2

10

20093151

Sumo (suco) de limões, não fermentado, com valor Brix não superior a 20 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição (exceto com adição de álcool)

14,4

7

20093159

Sumo (suco) de limões, não fermentado, com valor Brix não superior a 20 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com adição de álcool ou açúcares de adição)

15,2

10

20093191

Sumo (suco) de citrino, não fermentado, com valor Brix não superior a 20 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição (exceto com adição de álcool, misturas, sumo de limão, sumo de laranja e sumo de toranja)

14,4

7

20093199

Sumo (suco) de citrino, não fermentado, com valor Brix não superior a 20 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com açúcares de adição, com adição de álcool, misturas, sumo de limões, sumo de laranja e sumo de toranja)

15,2

10

20093911

Sumo (suco) de citrino, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com adição de álcool, misturas, sumo de laranja e sumo de toranja)

33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net

50 %

20093919

Sumo (suco) de citrino, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com adição de álcool, misturas, sumo de laranja e sumo de toranja)

33,6

10

20093931

Sumo (suco) de citrino, não fermentado, com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição (exceto com adição de álcool, misturas, sumo de laranja e sumo de toranja)

14,4

7

20093939

Sumo (suco) de citrino, não fermentado, com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com açúcares de adição, com adição de álcool, misturas, sumo de laranja e sumo de toranja)

15,2

10

20093951

Sumo (suco) de limões, não fermentado, com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso (exceto com adição de álcool)

14,4 + 20,6 EUR/100 kg/net

50 %

20093955

Sumo (suco) de limões, não fermentado, com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso (exceto com adição de álcool)

14,4

7

20093959

Sumo (suco) de limões, não fermentado, com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com adição de álcool ou açúcares de adição)

15,2

10

20093991

Sumo (suco) de citrino, não fermentado, com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição superior a 30 % (exceto com adição de álcool, misturas, sumo de limões, sumo de laranja e sumo de toranja)

14,4 + 20,6 EUR/100 kg/net

50 %

20093995

Sumo (suco) de citrino, não fermentado, com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso (exceto com adição de álcool, misturas, sumo de limões, sumo de laranja e sumo de toranja)

14,4

7

20093999

Sumo (suco) de citrino, não fermentado, com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com açúcares de adição, com adição de álcool, misturas, sumo de limões, sumo de laranja e sumo de toranja)

15,2

10

20094192

Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, com valor Brix não superior a 20 a 20 ºC, com açúcares de adição (exceto com adição de álcool)

15,2

10

20094199

Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, com valor Brix não superior a 20 a 20 ºC (exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool)

16

10

20094911

Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com adição de álcool)

33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net

10

20094919

Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com adição de álcool).

33,6

10

20094930

Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição (exceto com adição de álcool)

15,2

10

20094991

Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso (exceto com adição de álcool)

15,2 + 20,6 EUR/100 kg/net

10

20094993

Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso (exceto com adição de álcool)

15,2

10

20094999

Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67 a 20 ºC (exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool)

16

10

20095010

Sumo (suco) de tomate, de teor, em extrato seco, inferior a 7 %, em peso, com açúcares de adição, não fermentado (exceto com adição de álcool)

16

10

20095090

Sumo (suco) de tomate, de teor, em extrato seco inferior a 7 %, em peso, não fermentado (exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool)

16,8

10

20096110

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 30 a 20 ºC, de valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com adição de álcool)

Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012

10/EP

20096190

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 30 a 20 ºC, de valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com adição de álcool)

22,4 + 27 EUR/hl

10

20096911

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com adição de álcool)

40 + 121 EUR/hl + 20,6 EUR/100 kg/net

10

20096919

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com adição de álcool)

Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012

10/EP

20096951

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 30, mas não superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido, concentrado (exceto com adição de álcool)

Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012

10/EP

20096959

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 30 mas não superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto concentrado ou com adição de álcool)

Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012

10/EP

20096971

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix superior a 30, mas não superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso, concentrado (exceto com adição de álcool)

22,4 + 131 EUR/hl + 20,6 EUR/100 kg/net

10

20096979

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix superior a 30, mas não superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso (exceto concentrado ou com adição de álcool)

22,4 + 27 EUR/hl + 20,6 EUR/100 kg/net

10

20096990

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 30, mas não superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto de teor de açúcares de adição superior a 30 % ou com adição de álcool)

22,4 + 27 EUR/hl

10

20097120

Sumo (suco) de maçã, não fermentado, com valor Brix não superior a 20 a 20 ºC, com açúcares de adição (exceto com adição de álcool)

18

10

20097199

Sumo (suco) de maçã, não fermentado, com valor Brix não superior a 20 a 20 ºC (exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool)

18

10

20097911

Sumo (suco) de maçã, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com adição de álcool)

30 + 18,4 EUR/100 kg/net

10

20097919

Sumo (suco) de maçã, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior 67 a 20 ºC, de valor superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com adição de álcool)

30

10

20097930

Sumo (suco) de maçã, não fermentado, com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 18 EUR por 100 kg, com açúcares de adição (exceto com adição de álcool)

18

10

20097991

Sumo (suco) de maçã, não fermentado, com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso (exceto com adição de álcool)

18 + 19,3 EUR/100 kg/net

10

20097998

Sumo (suco) de maçã, não fermentado, com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso, ou sem açúcares de adição (exceto com adição de álcool)

18

10

20098111

Sumo (suco) de airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea), não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com adição de álcool)

33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net

10

20098119

Sumo (suco) de airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea), não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com adição de álcool)

33,6

10

20098131

Sumo (suco) de airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea), não fermentado, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição (exceto com adição de álcool)

16,8

10

20098151

Sumo (suco) de airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea), não fermentado, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso (exceto com adição de álcool)

16,8 + 20,6 EUR/100 kg/net

10

20098159

Sumo (suco) de airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea), não fermentado, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso (exceto com adição de álcool)

16,8

10

20098195

Sumo (suco) de fruta da espécie Vaccinium macrocarpon, não fermentado, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC (exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool)

14

7

20098199

Sumo (suco) de airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea), não fermentado, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC (exceto com adição de álcool ou com açúcares de adição)

17,6

10

20098911

Sumo (suco) de pera, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 22 EUR por 100 kg (exceto com adição de álcool)

33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net

10

20098919

Sumo (suco) de pera, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com adição de álcool)

33,6

10

20098934

Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto misturas)

21 + 12,9 EUR/100 kg/net

10

20098935

Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido [exceto misturas e sumo de citrinos (citros), maracujás, mangas, mangostões, papaias (mamões), jacas, goiabas, tamarindos, maçãs de caju, lechias, sapotilhas, carambolas ou pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas, maçãs, airelas vermelhas e peras]

33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net

10

20098936

Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com adição de álcool e misturas)

21

10

20098938

Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido [exceto com adição de álcool, misturas e sumo de citrinos (citros), goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas, incluindo mosto de uvas, maçãs, airelas vermelhas e peras]

33,6

10

20098950

Sumo (suco) de pera, não fermentado, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição (exceto com adição de álcool)

19,2

10

20098961

Sumo (suco) de pera, não fermentado, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso (exceto com adição de álcool)

19,2 + 20,6 EUR/100 kg/net

10

20098963

Sumo (suco) de pera, não fermentado, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso (exceto com adição de álcool)

19,2

10

20098969

Sumo (suco) de pera, não fermentado, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC (exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool)

20

10

20098971

Sumo (suco) de cereja, não fermentado, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição (exceto com adição de álcool)

16,8

10

20098973

Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição (exceto misturas ou com adição de álcool)

10,5

7

20098979

Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição [exceto misturas ou com adição de álcool e sumo de citrinos (citros), goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas, incluindo mosto de uvas, maçãs, airelas vermelhas, peras e cerejas]

16,8

10

20098985

Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição superior a 30 % (exceto misturas ou com adição de álcool)

10,5 + 12,9 EUR/100 kg/net

10

20098986

Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição superior a 30 % [exceto misturas ou com adição de álcool e sumo de citrinos (citros), goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas, incluindo os mostos de uvas, maçãs, airelas vermelhas e peras]

16,8 + 20,6 EUR/100 kg/net

10

20098988

Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, não fermentado, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição não superior a 30 % (exceto misturas ou com adição de álcool)

10,5

7

20098989

Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição não superior a 30 % [exceto misturas ou com adição de álcool e sumo de citrinos (citros), goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas, incluindo os mostos de uvas, maçãs, airelas vermelhas e peras]

16,8

10

20098996

Sumo (suco) de cereja, não fermentado, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC (exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool)

17,6

10

20098997

Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC (exceto misturas, com açúcares de adição ou com adição de álcool)

11

7

20098999

Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC [exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool, misturas e sumo de citrinos (citros), goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas, incluindo mosto de uvas, maçãs, peras, cerejas e airelas vermelhas]

17,6

10

20099011

Misturas de sumo (suco) de maçã e sumo (suco) de pera, não fermentados, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com adição de álcool)

33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net

10

20099019

Misturas de sumo (suco) de maçã e sumo (suco) de pera, não fermentados, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com adição de álcool)

33,6

10

20099021

Misturas de sumos (sucos) de frutas, incluindo os mostos de uvas, e de sumos (sucos) de produtos hortícolas, não fermentados, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com adição de álcool e misturas de sumos de maçã e de pera).

33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net

10

20099029

Misturas de sumos (sucos) de frutas, incluindo os mostos de uvas, e de sumos (sucos) de produtos hortícolas, não fermentados, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com adição de álcool e misturas de sumos de maçã e de pera).

33,6

10

20099031

Misturas de sumo de maçã e de sumo de pera, não fermentados, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso (exceto com adição de álcool)

20 + 20,6 EUR/100 kg/net

10

20099039

Misturas de sumo (suco) de maçã e sumo (suco) de pera, não fermentados, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto de valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso, ou com adição de álcool)

20

10

20099041

Misturas de sumo (suco) de citrinos (citros) e de sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentados, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição (exceto com adição de álcool)

15,2

10

20099049

Misturas de sumo (suco) de citrinos (citros) e de sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentados, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool)

16

10

20099051

Misturas de sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas), e de sumos (sucos) de produtos hortícolas, não fermentados, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição [exceto com adição de álcool e misturas de sumos de maçã e de pera ou de citrinos (citros) e de ananás (abacaxi)]

16,8

10

20099059

Misturas de sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) e de sumos (sucos) de produtos hortícolas, não fermentados, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC, de valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido [exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool e misturas de sumos de maçã e de pera ou de citrinos (citros) e de ananás (abacaxi)]

17,6

10

20099071

Misturas de sumo (suco) de citrinos (citros) e de sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentados, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso (exceto com adição de álcool)

15,2 + 20,6 EUR/100 kg/net

10

20099073

Misturas de sumo (suco) de citrinos (citros) e de sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentados, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso (exceto com adição de álcool)

15,2

10

20099079

Misturas de sumo (suco) de citrinos (citros) e de sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentados, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool)

16

10

20099092

Misturas de sumos (sucos) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentados, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso (exceto com adição de álcool)

10,5 + 12,9 EUR/100 kg/net

10

20099094

Misturas de sumos (sucos) de frutas, incluindo os mostos de uvas e sumos (sucos) de produtos hortícolas, não fermentados, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso [exceto com adição de álcool, misturas de sumo de maçã e de sumo de pera ou de sumo de citrinos (citros) e de sumo de ananás (abacaxi), assim como de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás]

16,8 + 20,6 EUR/100 kg/net

10

20099095

Misturas de sumos (sucos) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentados, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso (exceto com adição de álcool)

10,5

7

20099096

Misturas de sumos (sucos) de frutas, incluindo os mostos de uvas e sumos (sucos) de produtos hortícolas, não fermentados, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, de teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso [exceto com adição de álcool, misturas de sumo de maçã e de sumo de pera ou de sumo de citrinos (citros) e de sumo de ananás (abacaxi), assim como de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás]

16,8

10

20099097

Misturas de sumos (sucos) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentados, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido (exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool)

11

7

20099098

Misturas de sumos (sucos) de frutas, incluindo os mostos de uvas e sumos (sucos) de produtos hortícolas, não fermentados, com valor Brix não superior a 67 a 20 ºC, de valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido [exceto com açúcares de adição ou com adição de álcool, misturas de sumo de maçã e de sumo de pera ou de sumo de citrinos (citros) e de sumo de ananás (abacaxi), assim como de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás]

17,6

10

21011100

Extratos, essências e concentrados de café

9

4

21011292

Preparações à base de extratos, essências ou concentrados de café

11,5

7

21011298

Preparações à base de café

9 + EA

0 + EA/10; OS ≥ 70 %

21012020

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate

6

0

21012092

Preparações à base de extratos, essências e concentrados de chá ou de mate

6

0

21012098

Preparações à base de chá ou de mate

6,5 + EA

0 + EA/10; OS ≥ 70 %

PY

21013011

Chicória torrada

11,5

7

21013019

Sucedâneos torrados do café (exceto chicória)

5,1 + 12,7 EUR/100 kg/net

10

21013091

Extratos, essências e concentrados de chicória torrada

14,1

10

21013099

Extratos, essências e concentrados de sucedâneos torrados do café (exceto chicória)

10,8 + 22,7 EUR/100 kg/net

10

21021010

Leveduras-mães selecionadas (leveduras de cultura)

10,9

4

21021031

Leveduras para panificação, secas

12 + 49,2 EUR/100 kg/net

10

21021039

Leveduras para panificação (exceto secas)

12 + 14,5 EUR/100 kg/net

10

21021090

Leveduras vivas (exceto leveduras-mãe selecionadas e leveduras para panificação)

14,7

10

21022011

Leveduras mortas, em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

8,3

10

21022019

Leveduras mortas (exceto em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg)

5,1

0

21022090

Microrganismos monocelulares mortos (exceto acondicionados como medicamentos e leveduras)

Isenção

0

21023000

Pós para levedar, preparados

6,1

4

21031000

Molho de soja

7,7

4

21032000

Ketchup e outros molhos de tomate

10,2

4

21033010

Farinha de mostarda (exceto mostarda preparada)

Isenção

0

21033090

Mostarda, incluindo farinha de mostarda preparada

9

4

21039010

Chutney de manga, líquido

Isenção

0

21039030

Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2 % vol mas não superior a 49,2 % vol e que contenham, em peso, de 1,5 % a 6 % de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 % de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,5 l

Isenção

0

21039090

Preparações para molhos e molhos preparados, bem como condimentos e temperos compostos (exceto molho de soja, ketchup e outros molhos de tomate, chutney de manga, líquido, e amargos aromáticos da subposição 21039030)

7,7

4

21041000

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

11,5

7

21042000

Preparações alimentícias constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g

14,1

7

21050010

Sorvetes, mesmo que contenham cacau, que não contenham ou que contenham, em peso, menos de 3 % de matérias gordas provenientes do leite

8,6 + 20,2 EUR/100 kg/net MAX 19,4 + 9,4 EUR/100 kg/net

7

21050091

Sorvetes, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite igual ou superior a 3 %, mas inferior a 7 %

8 + 38,5 EUR/100 kg/net MAX 18,1 + 7 EUR/100 kg/net

7

21050099

Sorvetes, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite igual ou superior a 7 %

7,9 + 54 EUR/100 kg/net MAX 17,8 + 6,9 EUR/100 kg/net

7

21061020

Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas, que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou menos de 5 % de amido ou fécula

12,8

7

21061080

Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas, que contenham, em peso, 1,5 % ou mais de matérias gordas provenientes do leite, 5 % ou mais de sacarose ou de isoglicose, 5 % ou mais de glicose ou 5 % ou mais de amido ou fécula

EA

7

21069020

Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas e de teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol (exceto as preparações à base de substâncias odoríferas)

17,3 MIN 1 EUR/% vol/hl

10

21069030

Xaropes de isoglicose, aromatizados ou adicionados de corantes

42,7 EUR/100 kg/net mas

10

21069051

Xaropes de lactose, aromatizados ou adicionados de corantes

14 EUR/100 kg/net

4

21069055

Xaropes de glicose ou maltodextrina, aromatizados ou adicionados de corantes

20 EUR/100 kg/net

10

21069059

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes (exceto xaropes de isoglicose, lactose, glicose e maltodextrina)

0,4 EUR/100 kg/net por cada 1 % de sacarose

10

21069092

Preparações alimentícias, não especificadas nem compreendidas noutras posições, que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou menos de 5 % de amido ou fécula

12,8

10

21069098

Preparações alimentícias, não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, em peso, 1,5 % ou mais de matérias gordas provenientes do leite, 5 % ou mais de sacarose ou de isoglicose, 5 % ou mais de glicose ou 5 % ou mais de amido ou fécula

9 + EA

10/OS ≥ 70 %

PY

22011011

Águas minerais naturais, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas, sem dióxido de carbono

Isenção

0

22011019

Águas minerais naturais, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas, com dióxido de carbono

Isenção

0

22011090

Águas minerais artificiais, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas, incluindo águas gaseificadas

Isenção

0

22019000

Águas comuns naturais, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve (exceto águas minerais e águas gaseificadas, água do mar, águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza)

Isenção

0

22021000

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, diretamente consumíveis como bebida

9,6

4

22029010

Bebidas não alcoólicas que não contenham leite ou laticínios nem matérias gordas provenientes destes produtos [exceto águas, sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas]

9,6

4

22029091

Bebidas não alcoólicas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite e de laticínios, inferior a 0,2 %

6,4 + 13,7 EUR/100 kg/net

7

22029095

Bebidas não alcoólicas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite e de laticínios, igual ou superior a 0,2 %, mas inferior a 2 %

5,5 + 12,1 EUR/100 kg/net

7

22029099

Bebidas não alcoólicas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite e de laticínios, igual ou superior a 2 %

5,4 + 21,2 EUR/100 kg/net

7

22030001

Cervejas de malte, apresentadas em garrafas de capacidade não superior a 10 l

Isenção

0

22030009

Cervejas de malte, em recipientes de capacidade não superior a 10 l (exceto apresentadas em garrafas)

Isenção

0

22030010

Cervejas de malte, em recipientes de capacidade superior a 10 l

Isenção

0

22041011

Champanhe, com DOP

32 EUR/hl

0

22041091

Asti spumante, com DOP

32 EUR/hl

0

22041093

Vinhos espumantes e vinhos espumosos, de uvas frescas, com denominação de origem protegida (DOP) (exceto asti spumante e champanhe)

32 EUR/hl

SW/12

22041094

Vinhos espumantes e vinhos espumosos, de uvas frescas, com indicação geográfica protegida (IGP)

32 EUR/hl

SW/12

22041096

Vinhos espumantes e vinhos espumosos de casta, de uvas frescas, sem DOP ou IGP.

32 EUR/hl

SW/12

22041098

Vinhos espumantes e vinhos espumosos, de uvas frescas (exceto vinhos de casta)

32 EUR/hl

SW/12

22042106

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados, de capacidade não superior a 2 l; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução igual ou superior a 1 bar, mas inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 ºC, em recipientes de capacidade não superior a 2 l, com denominação de origem protegida (DOP)

32 EUR/hl

4

22042107

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados, de capacidade não superior a 2 l; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução igual ou superior a 1 bar, mas inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 ºC, em recipientes de capacidade não superior a 2 l, com indicação geográfica protegida (IGP)

32 EUR/hl

4

22042108

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados, de capacidade não superior a 2 l; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução igual ou superior a 1 bar, mas inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 ºC, em recipientes de capacidade não superior a 2 l, exceto com denominação de origem protegida (DOP) ou com indicação geográfica protegida (IGP)

32 EUR/hl

4

22042109

Outros vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados, de capacidade não superior a 2 l; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução igual ou superior a 1 bar, mas inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 ºC, em recipientes de capacidade não superior a 2 l (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos de casta)

32 EUR/hl

4

22042111

Vinhos brancos de Alsace (Alsácia), em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

13,1 EUR/hl

0

22042112

Vinhos brancos de Bordeaux (Bordéus), em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

Ver observações 13,1 EUR/hl

0

22042113

Vinhos brancos de Bourgogne (Borgonha), em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

Ver observações 13,1 EUR/hl

0

22042117

Vinhos brancos de Val de Loire (Vale do Loire), em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

Ver observações 13,1 EUR/hl

0

22042118

Vinhos brancos do Mosel, em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

Ver observações 13,1 EUR/hl

0

22042119

Vinhos brancos de Pfalz, em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

13,1 EUR/hl

0

22042122

Vinhos brancos de Rheinhessen, em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

13,1 EUR/hl

0

22042123

Vinhos brancos de Tokaj (por exemplo, Aszu, Szamorodni, Máslás, Fordítás), em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

14,8 EUR/hl

0

22042124

Vinhos brancos de Lazio (Lácio), em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

13,1 EUR/hl

0

22042126

Vinhos brancos de Toscana, em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

13,1 EUR/hl

0

22042127

Vinhos brancos de Trentino, Alto Adige e Friuli, em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP(exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

13,1 EUR/hl

0

22042128

Vinhos brancos do Véneto, em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

13,1 EUR/hl

0

22042132

Vinhos brancos da categoria Vinho Verde, produzidos na Comunidade, em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

13,1 EUR/hl

0

22042134

Vinhos brancos de Penedés, em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

13,1 EUR/hl

0

22042136

Vinhos brancos de Rioja, em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

13,1 EUR/hl

0

22042137

Vinhos brancos de Valencia, em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

13,1 EUR/hl

0

22042138

Vinhos brancos produzidos na Comunidade, em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP [exceto Alsace (Alsácia), Bordeaux (Bordéus), Bourgogne (Borgonha), Val de Loire (Vale do Loire), Mosel, Pfalz, Rheinhessen, Tokaj, Lazio (Lácio), Toscana, Trentino, Alto Adige, Friuli, Véneto, «Vinho Verde», Penedés, Rioja, Valencia, assim como vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes]

13,1 EUR/hl

0

22042142

Vinhos de Bordeaux (Bordéus), em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos)

13,1 EUR/hl

0

22042143

Vinhos de Bourgogne (Borgonha), em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos)

13,1 EUR/hl

0

22042144

Vinhos de Beaujolais, em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos)

13,1 EUR/hl

0

22042146

Vinhos de Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano), em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos)

13,1 EUR/hl

0

22042147

Vinhos de Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão), em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos)

13,1 EUR/hl

0

22042148

Vinhos de Val de Loire (Vale do Loire), em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos)

13,1 EUR/hl

0

22042162

Vinhos de Piemonte, em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos)

13,1 EUR/hl

0

22042166

Vinhos de Toscana, em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos)

13,1 EUR/hl

0

22042167

Vinhos de Trentino e Alto Adige, em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos)

13,1 EUR/hl

0

22042168

Vinhos do Véneto, em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos)

13,1 EUR/hl

0

22042169

Vinhos do Dão, Bairrada e Douro, em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos)

13,1 EUR/hl

0

22042171

Vinhos de Navarra, em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos)

13,1 EUR/hl

0

22042174

Vinhos de Penedés, em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos)

13,1 EUR/hl

0

22042176

Vinhos de Rioja, em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos)

13,1 EUR/hl

0

22042177

Vinhos de Valdepeñas, em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos)

13,1 EUR/hl

0

22042178

Vinhos produzidos na Comunidade, em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP [exceto Bordeaux (Bordéus), Bourgogne (Borgonha), Beaujolais, Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano), Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão), Val de Loire (Vale do Loire), Piemonte, Toscana, Trentino, Alto Adige, Véneto, Dão, Bairrada, Douro, Navarra, Penedés, Rioja, Valdepeñas, assim como vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos]

13,1 EUR/hl

0

22042179

Vinhos brancos produzidos na Comunidade, em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com IGP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

13,1 EUR/hl

0

22042180

Vinhos produzidos na Comunidade, em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com IGP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos)

13,1 EUR/hl

0

22042181

Vinhos brancos de casta, sem DOP ou IGP, produzidos na Comunidade, em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

13,1 EUR/hl

0

22042182

Vinhos de casta, sem DOP ou IGP, produzidos na Comunidade, em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos)

13,1 EUR/hl

0

22042183

Vinhos brancos produzidos na Comunidade, em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos de casta)

13,1 EUR/hl

0

22042184

Vinhos produzidos na Comunidade, em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes, vinhos brancos e vinhos de casta)

13,1 EUR/hl

0

22042185

Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal, em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não superior a 22 % vol, com DOP ou IGP

14,8 EUR/hl

0

22042186

Vinho de Xerês, em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não superior a 22 % vol, com DOP ou IGP

14,8 EUR/hl

0

22042187

Vinho de Marsala, em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não superior a 22 % vol, com DOP ou IGP

18,6 EUR/hl

0

22042188

Vinho de Samos e moscatel de Lemnos, em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não superior a 22 % vol, com DOP ou IGP

18,6 EUR/hl

0

22042189

Vinho do Porto, em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não superior a 22 % vol, com DOP ou IGP

14,8 EUR/hl

0

22042190

Vinhos produzidos na Comunidade, em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não superior a 22 % vol, com DOP ou IGP (exceto Porto, Madeira, Xerês, Marsala, Samos, moscatel de Lemnos e moscatel de Setúbal)

18,6 EUR/hl

0

22042191

Vinhos, sem DOP ou IGP, produzidos na Comunidade, em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não superior a 22 % vol

18,6 EUR/hl

0

22042192

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, produzidos na Comunidade, em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol

1,75 EUR/ % vol/hl

0

22042193

Vinhos brancos, não produzidos na Comunidade, em recipientes de capacidade não superior a 2 l, com DOP ou IGP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

13,1 EUR/hl

4

22042194

Vinhos, não produzidos na Comunidade, em recipientes de capacidade não superior a 2 l, com DOP ou IGP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

13,1 EUR/hl

4

22042195

Vinhos brancos de casta, sem DOP ou IGP, não produzidos na Comunidade, em recipientes de capacidade não superior a 2 l (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

13,1 EUR/hl

4

22042196

Vinhos de casta, sem DOP ou IGP, não produzidos na Comunidade, em recipientes de capacidade não superior a 2 l (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos)

13,1 EUR/hl

4

22042197

Vinhos brancos, não produzidos na Comunidade, em recipientes de capacidade não superior a 2 l (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos de casta)

13,1 EUR/hl

4

22042198

Vinhos, não produzidos na Comunidade, em recipientes de capacidade não superior a 2 l (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes, vinhos brancos e vinhos de casta)

13,1 EUR/hl

4

22042910

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados, de capacidade superior a 2 l; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução igual ou superior a 1 bar, mas inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 ºC

32 EUR/hl

4

22042911

Vinhos brancos de Tokaj (por exemplo, Aszu, Szamorodni, Máslás, Fordítás), em recipientes de capacidade superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

13,1 EUR/hl

0

22042912

Vinhos brancos de Bordeaux (Bordéus), em recipientes de capacidade superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

9,9 EUR/hl

0

22042913

Vinhos brancos de Bourgogne (Borgonha), em recipientes de capacidade superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

9,9 EUR/hl

0

22042917

Vinhos brancos de Val de Loire (Vale do Loire), em recipientes de capacidade superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

9,9 EUR/hl

0

22042918

Vinhos brancos produzidos na Comunidade, em recipientes de capacidade superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP [exceto Tokaj, Bordeaux (Bordéus), Bourgogne (Borgonha), Val de Loire (Vale do Loire), assim como vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes]

9,9 EUR/hl

0

22042942

Vinhos de Bordeaux (Bordéus), em recipientes de capacidade superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos)

9,9 EUR/hl

0

22042943

Vinhos de Bourgogne (Borgonha), em recipientes de capacidade superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos)

9,9 EUR/hl

0

22042944

Vinhos de Beaujolais, em recipientes de capacidade superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos)

9,9 EUR/hl

0

22042946

Vinhos de Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano), em recipientes de capacidade superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos)

9,9 EUR/hl

0

22042947

Vinhos de Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão), em recipientes de capacidade superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos)

9,9 EUR/hl

0

22042948

Vinhos de Val de Loire (Vale do Loire), em recipientes de capacidade superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos)

9,9 EUR/hl

0

22042958

Vinhos produzidos na Comunidade, em recipientes de capacidade superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com DOP [exceto Bordeaux (Bordéus), Bourgogne (Borgonha), Beaujolais, Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano), Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão), Val de Loire (Vale do Loire), assim como vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos]

9,9 EUR/hl

0

22042979

Vinhos brancos de uvas frescas, produzidos na Comunidade, em recipientes de capacidade superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com IGP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

9,9 EUR/hl

0

22042980

Vinhos de uvas frescas, produzidos na Comunidade, em recipientes de capacidade superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com IGP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos)

9,9 EUR/hl

0

22042981

Vinhos brancos de casta, sem DOP ou IGP, produzidos na Comunidade, em recipientes de capacidade superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

9,9 EUR/hl

0

22042982

Vinhos de casta, sem DOP ou IGP, produzidos na Comunidade, em recipientes de capacidade superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos)

9,9 EUR/hl

0

22042983

Vinhos brancos, produzidos na Comunidade, em recipientes de capacidade superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos)

9,9 EUR/hl

0

22042984

Vinhos, produzidos na Comunidade, em recipientes de capacidade superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes, vinhos brancos e vinhos de casta)

9,9 EUR/hl

0

22042985

Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal, em recipientes de capacidade superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não superior a 22 % vol, com DOP ou IGP

12,1 EUR/hl

0

22042986

Vinho de Xerês, em recipientes de capacidade superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não superior a 22 % vol, com DOP ou IGP

12,1 EUR/hl

0

22042987

Vinho de Marsala, em recipientes de capacidade superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não superior a 22 % vol, com DOP ou IGP

15,4 EUR/hl

0

22042988

Vinho de Samos e moscatel de Lemnos, em recipientes de capacidade superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não superior a 22 % vol, com DOP ou IGP

15,4 EUR/hl

0

22042989

Vinho do Porto, em recipientes de capacidade superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não superior a 22 % vol, com DOP ou IGP

12,1 EUR/hl

0

22042990

Vinhos produzidos na Comunidade, em recipientes de capacidade superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não superior a 22 % vol, com DOP ou IGP (exceto Porto, Madeira, Xerês, Marsala, Samos, moscatel de Lemnos e moscatel de Setúbal)

15,4 EUR/hl

0

22042991

Vinhos, sem DOP ou IGP, produzidos na Comunidade, em recipientes de capacidade superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não superior a 22 % vol

15,4 EUR/hl

0

22042992

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, produzidos na Comunidade, em recipientes de capacidade superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol

1,75 EUR/ % vol/hl

0

22042993

Vinhos brancos, não produzidos na Comunidade, em recipientes de capacidade superior a 2 l, com DOP ou IGP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

9,9 EUR/hl

4

22042994

Vinhos, não produzidos na Comunidade, em recipientes de capacidade superior a 2 l, com DOP ou IGP (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos)

9,9 EUR/hl

4

22042995

Vinhos brancos de casta, sem DOP ou IGP, não produzidos na Comunidade, em recipientes de capacidade superior a 2 l (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos e vinhos frisantes)

9,9 EUR/hl

4

22042996

Vinhos de casta, sem DOP ou IGP, não produzidos na Comunidade, em recipientes de capacidade superior a 2 l (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos brancos)

9,9 EUR/hl

4

22042997

Vinhos brancos, não produzidos na Comunidade, em recipientes de capacidade superior a 2 l (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes e vinhos de casta)

9,9 EUR/hl

4

22042998

Vinhos, não produzidos na Comunidade, em recipientes de capacidade superior a 2 l (exceto vinhos espumantes e vinhos espumosos, vinhos frisantes, vinhos brancos e vinhos de casta)

9,9 EUR/hl

4

22043010

Mostos de uvas, parcialmente fermentados, mesmo amuados, exceto com álcool, de teor alcoólico adquirido superior a 1 % vol (exceto mostos de uvas amuados com álcool)

32

10

22043092

Mostos de uvas, não fermentados, concentrados na aceção da nota complementar 7 do capítulo 22, de massa volúmica não superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20 ºC e de teor alcoólico adquirido não superior a 1 % vol, mas superior a 0,5 % vol (exceto mostos de uvas amuados com álcool)

Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012

10/EP

22043094

Mostos de uvas, não fermentados, não concentrados, de massa volúmica não superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20 ºC e de teor alcoólico adquirido não superior a 1 % vol, mas superior a 0,5 % vol (exceto mostos de uvas amuados com álcool)

Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012

10/EP

22043096

Mostos de uvas, não fermentados, concentrados na aceção da nota complementar 7 do capítulo 22, de massa volúmica superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20 ºC e de teor alcoólico adquirido não superior a 1 % vol, mas superior a 0,5 % vol (exceto mostos de uvas amuados com álcool)

Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012

10/EP

22043098

Mostos de uvas, não fermentados, não concentrados, de massa volúmica superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20 ºC e de teor alcoólico adquirido não superior a 1 % vol, mas superior a 0,5 % vol (exceto mostos de uvas amuados com álcool)

Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012

10/EP

22051010

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol

10,9 EUR/hl

0

22051090

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, em recipientes de capacidade não superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol

0,9 EUR/ % vol/hl + 6,4 EUR/hl

0

22059010

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, em recipientes de capacidade superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol

9 EUR/hl

0

22059090

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, em recipientes de capacidade superior a 2 l e de teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol

0,9 EUR/ % vol/hl

0

22060010

Água-pé, obtida a partir de bagaço de uvas

1,3 EUR/ % vol/hl MIN 7,2 EUR/hl

0

22060031

Sidra e perada, espumantes ou espumosas

19,2 EUR/hl

0

22060039

Hidromel e outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, espumantes ou espumosas, não especificados nem compreendidos noutras posições

19,2 EUR/hl

0

22060051

Sidra e perada, não espumantes nem espumosas, apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l

7,7 EUR/hl

0

22060059

Hidromel e outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não espumantes nem espumosas, apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto vinhos de uvas frescas, mosto de uvas, bem como vermutes e outros vinhos de uvas frescas, aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, água-pé, sidra e perada)

7,7 EUR/hl

0

22060081

Sidra e perada, não espumantes nem espumosas, apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l

5,76 EUR/hl

0

22060089

Hidromel e outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não espumantes nem espumosas, apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto vinhos de uvas frescas, mosto de uvas, bem como vermutes e outros vinhos de uvas frescas, aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, água-pé, sidra e perada)

5,76 EUR/hl

0

22071000

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.

19,2 EUR/hl

EL

22072000

Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

10,2 EUR/hl

EL

22082012

Conhaque, apresentado em recipientes de capacidade não superior a 2 l

Isenção

0

22082014

Armanhaque, apresentado em recipientes de capacidade não superior a 2 l

Isenção

0

22082026

Grappa, apresentada em recipientes de capacidade não superior a 2 l

Isenção

0

22082027

Brandy de Jerez, apresentado em recipientes de capacidade não superior a 2 l

Isenção

0

22082029

Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l (exceto conhaque, armanhaque, grappa e brandy de Jerez)

Isenção

0

22082040

Destilado em bruto, apresentado em recipientes de capacidade superior a 2 l

Isenção

0

22082062

Conhaque, apresentado em recipientes de capacidade superior a 2 l

Isenção

0

22082064

Armanhaque, apresentado em recipientes de capacidade superior a 2 l

Isenção

0

22082086

Grappa, apresentada em recipientes de capacidade superior a 2 l

Isenção

0

22082087

Brandy de Jerez, apresentado em recipientes de capacidade superior a 2 l

Isenção

0

22082089

Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l (exceto destilado em bruto, bem como conhaque, armanhaque, grappa e brandy de Jerez)

Isenção

0

22083011

Uísque bourbon apresentado em recipientes de capacidade não superior a 2 l

Isenção

0

22083019

Uísque bourbon apresentado em recipientes de capacidade superior a 2 l

Isenção

0

22083030

Uísque single malte

Isenção

0

22083041

Uísque «blended» malte, apresentado em recipientes de capacidade não superior a 2 l

Isenção

0

22083049

Uísque «blended» malte, apresentado em recipientes de capacidade superior a 2 l

Isenção

0

22083061

Uísque de grão «single grain» e «blended», apresentado em recipientes de capacidade não superior a 2 l

Isenção

0

22083069

Uísque de grão «single grain» e «blended», apresentado em recipientes de capacidade superior a 2 l

Isenção

0

22083071

Uísque «scotch», apresentado em recipientes de capacidade não superior a 2 l (exceto uísque single malte, uísque «blended» malte e uísque de grão «single grain» e «blended»)

Isenção

0

22083079

Uísque «scotch», apresentado em recipientes de capacidade superior a 2 l (exceto uísque single malte, uísque «blended» malte e uísque de grão «single grain» e «blended»)

Isenção

0

22083082

Uísque, apresentado em recipientes de capacidade não superior a 2 l (exceto uísque bourbon e uísque «scotch»)

Isenção

0

22083088

Uísque, apresentado em recipientes de capacidade superior a 2 l (exceto uísque bourbon e uísque «scotch»)

Isenção

0

22084011

Rum com um teor de substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 g/hl de álcool puro (com uma tolerância de 10 %), apresentado em recipientes de capacidade não superior a 2 l

0,6 EUR/ % vol/hl + 3,2 EUR/hl

4

22084031

Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar, de um valor superior a 7,9 EUR/l de álcool puro, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 l [exceto rum com um teor de substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 g/hl de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)]

Isenção

0

22084039

Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar, de valor não superior a 7,9 EUR/l de álcool puro, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 l [exceto rum com um teor de substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 g/hl de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)]

0,6 EUR/ % vol/hl + 3,2 EUR/hl

4

22084051

Rum com um teor de substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 g/hl de álcool puro (com uma tolerância de 10 %), apresentado em recipientes de capacidade superior a 2 l

0,6 EUR/ % vol/hl

RM

22084091

Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar, de valor superior a 2 EUR/l de álcool puro, apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 l [exceto rum com um teor de substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 g/hl de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)]

Isenção

0

22084099

Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar, de valor não superior a 2 EUR/l de álcool puro, apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 l [exceto rum com um teor de substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 g/hl de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)]

0,6 EUR/ % vol/hl

RM

22085011

Gim (gin), apresentado em recipientes de capacidade não superior a 2 l

Isenção

0

22085019

Gim (gin), apresentado em recipientes de capacidade superior a 2 l

Isenção

0

22085091

Genebra, apresentada em recipientes de capacidade não superior a 2 l

Isenção

0

22085099

Genebra, apresentada em recipientes de capacidade superior a 2 l

Isenção

0

22086011

Vodca de teor alcoólico, em volume, de 45,4 % vol ou menos, apresentada em recipientes de capacidade não superior a 2 l

Isenção

0

22086019

Vodca de teor alcoólico, em volume, de 45,4 % vol ou menos, apresentada em recipientes de capacidade superior a 2 l

Isenção

0

22086091

Vodca de teor alcoólico, em volume, superior a 45,4 % vol, apresentada em recipientes de capacidade não superior a 2 l

Isenção

0

22086099

Vodca de teor alcoólico, em volume, superior a 45,4 % vol, apresentada em recipientes de capacidade superior a 2 l

Isenção

0

22087010

Licores, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 l

Isenção

0

22087090

Licores, apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 l

Isenção

0

22089011

Araca, apresentada em recipientes de capacidade não superior a 2 l

Isenção

0

22089019

Araca, apresentada em recipientes de capacidade superior a 2 l

Isenção

0

22089033

Aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas, apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l

Isenção

0

22089038

Aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas, apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l

Isenção

0

22089041

Ouzo, apresentado em recipientes de capacidade não superior a 2 l

Isenção

0

22089045

Calvados, apresentado em recipientes de capacidade não superior a 2 l

Isenção

0

22089048

Aguardentes de frutas, apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l (exceto aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas e calvados)

Isenção

0

22089054

Tequila, apresentada em recipientes de capacidade não superior a 2 l

Isenção

0

22089056

Aguardentes, apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l [exceto aguardentes de vinho ou de bagaços de uvas, uísques, rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar, gim (gin), genebra, araca, vodca, licores, ouzo, assim como aguardentes de frutas e tequila]

Isenção

0

22089069

Bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l (exceto ouzo, aguardentes e licores)

Isenção

0

22089071

Aguardentes de frutas, apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l (exceto aguardentes de vinho ou de bagaços de uvas, de ameixas, de peras ou de cerejas)

Isenção

0

22089075

Tequila, apresentada em recipientes de capacidade superior a 2 l

Isenção

0

22089077

Aguardentes, apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l [exceto aguardentes de vinho ou de bagaços de uvas, uísques, rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar, gim (gin), genebra, araca, vodca, licores, ouzo, assim como aguardentes de frutas e tequila]

Isenção

0

22089078

Bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l (exceto aguardentes, licores e ouzo)

Isenção

0

22089091

Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol, apresentado em recipientes de capacidade não superior a 2 l

1 EUR/ % vol/hl + 6,4 EUR/hl

EL

22089099

Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol, apresentado em recipientes de capacidade superior a 2 l

1 EUR/ % vol/hl

EL

22090011

Vinagres de vinho, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 l

6,4 EUR/hl

0

22090019

Vinagres de vinho, apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 l

4,8 EUR/hl

0

22090091

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 l (exceto vinagres de vinho)

5,12 EUR/hl

0

22090099

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 l (exceto vinagres de vinho)

3,84 EUR/hl

0

23011000

Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas, impróprios para alimentação humana; torresmos

Isenção

0

23012000

Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana

Isenção

0

23021010

Sêmeas, farelos e outros resíduos de milho, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos, de teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso

44 EUR/t

10

23021090

Sêmeas, farelos e outros resíduos de milho, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos, de teor de amido superior a 35 %, em peso

89 EUR/t

10

23023010

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de trigo, de teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso

44 EUR/t

10

23023090

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de trigo (exceto os de teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso)

89 EUR/t

10

23024002

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de arroz, de teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso

44 EUR/t

10

23024008

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de arroz, de teor de amido superior a 35 %, em peso

89 EUR/t

10

23024010

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais, de teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso (exceto sêmeas, farelos e outros resíduos de milho, arroz ou trigo)

44 EUR/t

10

23024090

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais (exceto os de milho, arroz e trigo e os de teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso)

89 EUR/t

10

23025000

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de leguminosas

5,1

4

23031011

Resíduos da fabricação do amido de milho, de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso (exceto águas de maceração concentradas)

320 EUR/t

50 %

23031019

Resíduos da fabricação do amido de milho, de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, inferior ou igual a 40 %, em peso (exceto águas de maceração concentradas)

Isenção

0

23031090

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, incluindo águas de maceração concentradas (exceto da fabricação do amido de milho)

Isenção

0

23032010

Polpas de beterraba

Isenção

0

23032090

Bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar (exceto polpas de beterraba)

Isenção

0

23033000

Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

Isenção

0

23040000

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja

Isenção

0

23050000

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

Isenção

0

23061000

Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais de sementes de algodão

Isenção

0

23062000

Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais de sementes de linhaça (sementes de linho)

Isenção

0

23063000

Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais de sementes de girassol

Isenção

0

23064100

Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais de sementes de nabo silvestre ou de colza, com baixo teor de ácido erúcico (que fornecem um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico é inferior a 2 % em peso, e um componente sólido que contém menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama)

Isenção

0

23064900

Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais de sementes de nabo silvestre ou de colza, com elevado teor de ácido erúcico (que fornecem um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico é igual ou superior a 2 % em peso, e um componente sólido que contém 30 ou mais micromoles de glicosinolatos por grama)

Isenção

0

23065000

Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais de coco ou de copra

Isenção

0

23066000

Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais de nozes ou de amêndoas de palma (palmiste) (coconote)

Isenção

0

23069005

Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos de gérmen de milho

Isenção

0

23069011

Bagaço de azeitona e outros resíduos da extração do azeite de oliveira, mesmo triturados ou em pellets, de teor, em peso, de azeite de oliveira, inferior ou igual a 3 %

Isenção

0

23069019

Bagaço de azeitona e outros resíduos da extração do azeite de oliveira, mesmo triturados ou em pellets, de teor, em peso, de azeite de oliveira, superior a 3 %

48 EUR/t

0

23069090

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais [exceto de sementes de algodão, sementes de linho (linhaça), de girassol, de nabo silvestre ou de colza, de coco ou de copra, de nozes ou de amêndoa de palma (palmiste), de gérmen de milho, da extração de azeite de oliveira, de óleo de soja e de óleo de amendoim]

Isenção

0

23070011

Borras de vinho, de teor alcoólico total inferior ou igual a 7,9 % mas e de teor de matéria seca igual ou superior a 25 %, em peso

Isenção

0

23070019

Borras de vinho (exceto de teor alcoólico total inferior ou igual a 7,9 % mas e de teor de matéria seca igual ou superior a 25 %, em peso)

1,62 EUR/kg/tot. alc.

4

23070090

Tártaro em bruto

Isenção

0

23080011

Bagaço de uvas, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, de teor alcoólico total inferior ou igual a 4,3 % mas e de teor de matéria seca igual ou superior a 40 %, em peso

Isenção

0

23080019

Bagaço de uvas, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais (exceto de teor alcoólico total inferior ou igual a 4,3 % mas e de teor de matéria seca igual ou superior a 40 %, em peso)

1,62 EUR/kg/tot. alc.

0

23080040

Bolotas de carvalho e castanhas da Índia e bagaços de frutas, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais (exceto bagaços de uvas)

Isenção

0

23080090

Carolos, colmos e folhas de milho, cascas de frutas, matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto bolotas de carvalho, castanhas da Índia e bagaços de frutas)

1,6

0

23091011

Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, que não contenham nem amido nem fécula nem produtos lácteos ou de teor, em peso, de amido ou de fécula inferior ou igual a 10 % e de teor, em peso, de produtos lácteos inferior a 10 %

Isenção

0

23091013

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 % e de teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 %

498 EUR/t

10

23091015

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 % e de teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %, mas inferior a 75 %

730 EUR/t

10

23091019

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 % e de teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 %

948 EUR/t

10

23091031

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 10 %, mas inferior ou igual a 30 %, que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

Isenção

0

23091033

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 10 %, mas inferior ou igual a 30 % e de teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 %

530 EUR/t

10

23091039

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 10 % mas inferior ou igual a 30 % e de teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

888 EUR/t

10

23091051

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %, que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

102 EUR/t

10

23091053

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 % e de teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 %

577 EUR/t

10

23091059

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 % e de teor, em peso, de produtos lácteos, igual ou superior a 50 %

730 EUR/t

10

23091070

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que não contenham nem amido nem fécula, nem glicose, nem xarope de glicose, nem maltodextrina, nem xarope de maltodextrina, mas que contenham produtos lácteos

948 EUR/t

10

23091090

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, que não contenham nem amido nem fécula, nem glicose, nem xarope de glicose, nem maltodextrina, nem xarope de maltodextrina nem produtos lácteos

9,6

4

23099010

Produtos denominados «solúveis» de peixe ou de mamíferos marinhos destinados a completar os alimentos produzidos no setor agrícola

3,8

0

23099020

Resíduos da fabricação do amido de milho referidos na nota complementar 5 do capítulo 23, dos tipos utilizados na alimentação de animais (exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho)

Isenção

0

23099031

Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, que não contenham nem amido nem fécula nem produtos lácteos ou de teor, em peso, de amido ou fécula inferior ou igual a 10 % e de teor, em peso, de produtos lácteos inferior a 10 % (exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho)

23 EUR/t

10

23099033

Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 % e de teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 % (exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho)

498 EUR/t

10

23099035

Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 % e de teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %, mas inferior a 75 % (exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho)

730 EUR/t

10

23099039

Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 % e de teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 % (exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho)

948 EUR/t

10

23099041

Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10 %, mas inferior ou igual a 30 %, que não contenham produtos lácteos, ou de teor, em peso, de produtos lácteos inferior a 10 % (exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho)

55 EUR/t

10

23099043

Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 10 % mas inferior ou igual a 30 %, e de teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 % (exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho)

530 EUR/t

10

23099049

Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 10 % mas inferior ou igual a 30 %, e de teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % (exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho)

888 EUR/t

10

23099051

Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %, que não contenham produtos lácteos, ou de teor, em peso, de produtos lácteos inferior a 10 % (exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho)

102 EUR/t

10

23099053

Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %, e de teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 % (exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho)

577 EUR/t

10

23099059

Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, de teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %, e de teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % (exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho)

730 EUR/t

10

23099070

Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que não contenham nem amido nem fécula, nem glicose, nem xarope de glicose, nem maltodextrina, nem xarope de maltodextrina, mas que contenham produtos lácteos (exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho)

948 EUR/t

10

23099091

Polpas de beterraba, melaçadas, dos tipos utilizados na alimentação de animais

12

7

23099096

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, que não contenham nem amido, nem fécula, nem glicose, nem xarope de glicose, nem maltodextrina, nem xarope de maltodextrina, nem produtos lácteos (exceto alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, produtos denominados «solúveis» de peixe ou de mamíferos marinhos, resíduos da fabricação do amido de milho referidos na nota complementar 5 do capítulo 23, polpas de beterraba, melaçadas e pré-misturas)

9,6

4

24011035

Tabaco «light air cured», não destalado

11,2 MIN 22 EUR MAX 56 EUR/100 kg/net

4

24011060

Tabaco «sun cured» do tipo oriental, não destalado

11,2 MIN 22 EUR MAX 56 EUR/100 kg/net

4

24011070

Tabaco «dark air cured», não destalado

11,2 MIN 22 EUR MAX 56 EUR/100 kg/net

4

24011085

Tabaco «flue cured», não destalado

11,2 MIN 22 EUR MAX 56 EUR/100 kg/net

4

24011095

Tabaco não destalado (exceto tabaco «light air cured», «sun cured» do tipo oriental, «dark air cured» e «flue cured»)

10 MIN 22 EUR MAX 56 EUR/100 kg/net

4

24012035

Tabaco«light air cured», total ou parcialmente destalado, de outro modo não manufaturado

11,2 MIN 22 EUR MAX 56 EUR/100 kg/net

4

24012060

Tabaco « sun cured» do tipo oriental, total ou parcialmente destalado, de outro modo não manufaturado

11,2 MIN 22 EUR MAX 56 EUR/100 kg/net

4

24012070

Tabaco «dark air cured», total ou parcialmente destalado, de outro modo não manufaturado

11,2 MIN 22 EUR MAX 56 EUR/100 kg/net

4

24012085

Tabaco flue cured, total ou parcialmente destalado, de outro modo não manufaturado

11,2 MIN 22 EUR MAX 56 EUR/100 kg/net

4

24012095

Outro tabaco, total ou parcialmente destalado, de outro modo não manufaturado (exceto tabaco «light air cured», «sun cured» do tipo oriental, «dark air cured» e «flue cured»)

11,2 MIN 22 EUR MAX 56 EUR/100 kg/net

4

24013000

Desperdícios de tabaco

11,2 MIN 22 EUR MAX 56 EUR/100 kg/net

4

24021000

Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco

26

7

24022010

Cigarros que contenham tabaco e cravo-da-índia

10

7

24022090

Cigarros que contenham tabaco (exceto que contenham cravo-da-índia)

57,6

7

24029000

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de sucedâneos de tabaco

57,6

7

24031100

Tabaco para cachimbo de água (narguilé) (exceto produtos que não contenham tabaco; ver a Nota de subposição 1.)

74,9

7

24031910

Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco em qualquer proporção, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 500 g [exceto tabaco para cachimbo de água (narguilé) que contenha tabaco]

74,9

7

24031990

Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 500 g [exceto tabaco para cachimbo de água (narguilé) que contenha tabaco]

74,9

7

24039100

Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído» obtido por aglomeração de partículas provenientes de folhas, de desperdícios ou de poeira de tabaco

16,6

7

24039910

Tabaco para mascar e rapé

41,6

7

24039990

Produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados, pó, extratos e molhos de tabaco (exceto tabaco para mascar, rapé, charutos, cigarrilhas, cigarros, tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção, tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído», nicotina extraída da planta do tabaco ou inseticidas fabricados a partir de extratos e molhos de tabaco)

16,6

7

25010010

Água do mar e águas-mães de salinas

Isenção

0

25010031

Sal destinado à transformação química (separação Na de Cl) para fabricação de outros produtos

Isenção

0

25010051

Sal, desnaturado ou destinado a outros usos industriais, incluindo a refinação (exceto destinado à transformação química ou à conservação ou à preparação de produtos destinados à alimentação humana ou animal)

1,7 EUR/1 000 kg/net

4

25010091

Sal próprio para alimentação humana

2,6 EUR/1 000 kg/net

4

25010099

Sal e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez [exceto sal de mesa, sal destinado à transformação química (separação Na de Cl), sal desnaturado e sal destinado a outros usos industriais]

2,6 EUR/1 000 kg/net

4

25020000

Pirites de ferro não ustuladas

Isenção

0

25030010

Enxofre em bruto e enxofre não refinado (exceto o enxofre sublimado, precipitado e coloidal)

Isenção

0

25030090

Enxofre de qualquer espécie (exceto enxofre em bruto e enxofre não refinado, enxofre sublimado, precipitado e coloidal)

1,7

0

25041000

Grafite natural, em pó ou em escamas

Isenção

0

25049000

Grafite natural (exceto em pó ou em escamas)

Isenção

0

25051000

Areias siliciosas e areias quartzosas, mesmo coradas

Isenção

0

25059000

Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas (exceto areias siliciosas, areias quartzosas, areias auríferas e platiníferas, de zircão, de retilo e ilmenite, monozíticas, areias betuminosas e areias asfálticas)

Isenção

0

25061000

Quartzo (exceto areias quartzosas)

Isenção

0

25062000

Quartzites, simplesmente cortadas à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

Isenção

0

25070020

Caulino

Isenção

0

25070080

Argilas caulínicas (exceto caulino)

Isenção

0

25081000

Bentonite

Isenção

0

25083000

Argilas refratárias (exceto caulino, outras argilas caulínicas e argilas expandidas)

Isenção

0

25084000

Argilas (exceto argilas refratárias, bentonite, caulino, outras argilas caulínicas e argilas expandidas)

Isenção

0

25085000

Andaluzite, cianite e silimanite

Isenção

0

25086000

Mulita

Isenção

0

25087000

Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas

Isenção

0

25090000

Cré

Isenção

0

25101000

Fosfatos de cálcio naturais e fosfatos aluminocálcicos, naturais, e cré fosfatada, não moídos

Isenção

0

25102000

Fosfatos de cálcio naturais e fosfatos aluminocálcicos, naturais, e cré fosfatada, moídos

Isenção

0

25111000

Sulfato de bário natural (baritina)

Isenção

0

25112000

Carbonato de bário natural (witherite), mesmo calcinado (exceto óxido de bário)

Isenção

0

25120000

Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas

Isenção

0

25131000

Pedra-pomes

Isenção

0

25132000

Esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente

Isenção

0

25140000

Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; pós e detritos de ardósia

Isenção

0

25151100

Mármores e travertinos, em bruto ou desbastados

Isenção

0

25151200

Mármores e travertinos, simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

Isenção

0

25152000

Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5 e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular (exceto em grânulos, lascas e pós, bem como mármores e travertinos)

Isenção

0

25161100

Granito, em bruto ou desbastado [exceto apresentando as características de pedras para calcetar, de lancis e placas (lajes) para pavimentação]

Isenção

0


Bruxelas, 3.9.2025

COM(2025) 339 final

ANEXO

da

proposta de decisão do Conselho

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Comércio Provisório entre a União Europeia, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro


Apêndice 02-A-1

NC 2013

Designação das mercadorias

Taxa de base

Categoria de escalonamento

Notas

25161200

Granito, simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular (exceto apresentando as características de pedra para calcetar, de lancis, de placas ou lajes para pavimentação)

Isenção

0

25162000

Arenito, mesmo desbastado ou simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular (exceto apresentando as características de pedra para calcetar, de lancis, de placas ou lajes para pavimentação)

Isenção

0

25169000

Pórfiro, basalto e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular (exceto sob a forma de grânulos, lascas e pó, ou apresentando as características de pedra para calcetar, de lancis, de placas ou lajes para pavimentação, pedras de cantaria ou de construção de densidade aparente igual ou superior a 2,5, granito e arenito)

Isenção

0

25171010

Calhaus e cascalho, dos tipos geralmente usados em betão ou para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente

Isenção

0

25171020

Dolomite e castinas britadas, dos tipos geralmente usados em betão ou para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros

Isenção

0

25171080

Pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão ou para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros, mesmo tratados termicamente (exceto calhaus, cascalho, seixos rolados e sílex, dolomite e castinas britadas)

Isenção

0

25172000

Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham calhaus, cascalho, sílex e seixos rolados dos tipos geralmente usados em betão ou para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros

Isenção

0

25173000

Tarmacadame

Isenção

0

25174100

Grânulos, lascas e pós, mesmo tratados termicamente, de mármore

Isenção

0

25174900

Grânulos, lascas e pós, mesmo tratados termicamente, de travertinos, granitos belgas, alabastro, granito, arenito, pórfiro, cianite, lava, basalto, gneisse, traquite e outras pedras das posições 2515 e 2516 (exceto mármore)

Isenção

0

25181000

Dolomite em bruto, não calcinada nem sinterizada, incluindo a dolomite desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular (exceto dolomite britada para betão, para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros)

Isenção

0

25182000

Dolomite calcinada ou sinterizada (exceto dolomite britada para betão, para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros)

Isenção

0

25183000

Aglomerados de dolomite

Isenção

0

25191000

Carbonato de magnésio natural (magnesite)

Isenção

0

25199010

Óxido de magnésio, mesmo puro [exceto carbonato de magnésio (magnesite) calcinado]

1,7

0

25199030

Magnésia calcinada a fundo (sinterizada); mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização

Isenção

0

25199090

Magnésia eletrofundida

Isenção

0

25201000

Gipsite; anidrite

Isenção

0

25202000

Gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores

Isenção

0

25210000

Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento

Isenção

0

25221000

Cal viva

1,7

0

25222000

Cal apagada

1,7

0

25223000

Cal hidráulica (exceto óxido e hidróxido de cálcio)

1,7

0

25231000

Cimentos não pulverizados, denominados clinkers

1,7

0

25232100

Cimentos Portland, brancos, mesmo corados artificialmente

1,7

0

25232900

Cimentos Portland (exceto brancos, mesmo corados artificialmente)

1,7

0

25233000

Cimentos aluminosos

1,7

0

25239000

Cimentos, mesmo corados (exceto cimentos Portland e cimentos aluminosos)

1,7

0

25241000

Amianto de crocidolite (exceto obras de crocidolite)

Isenção

0

25249000

Amianto (exceto crocidolite e obras de amianto)

Isenção

0

25251000

Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares (splittings)

Isenção

0

25252000

Mica em pó

Isenção

0

25253000

Desperdícios de mica

Isenção

0

25261000

Esteatite natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, e talco, não triturados nem em pó

Isenção

0

25262000

Esteatite natural e talco, triturados ou em pó

Isenção

0

25280000

Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não) e ácido bórico natural com teor máximo de 85 % de H3BO3, em peso, em produto seco (exceto boratos extraídos de salmouras naturais)

Isenção

0

25291000

Feldspato

Isenção

0

25292100

Espatoflúor que contenha, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio

Isenção

0

25292200

Espatoflúor que contenha, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio

Isenção

0

25293000

Leucite, nefelina e nefelina-sienite

Isenção

0

25301000

Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas

Isenção

0

25302000

Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais)

Isenção

0

25309000

Sulfuretos de arsénio, alumite, terras pozolânicas, terras corantes e outras matérias minerais, não especificadas nem compreendidas noutras posições

Isenção

0

26011100

Minérios de ferro e seus concentrados, não aglomerados [exceto pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)]

Isenção

0

26011200

Minérios de ferro e seus concentrados, aglomerados [exceto pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)]

Isenção

0

26012000

Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)

Isenção

0

26020000

Minérios de manganês e seus concentrados, incluindo os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor de manganês de 20 % ou mais, em peso, em produto seco

Isenção

0

26030000

Minérios de cobre e seus concentrados

Isenção

0

26040000

Minérios de níquel e seus concentrados

Isenção

0

26050000

Minérios de cobalto e seus concentrados

Isenção

0

26060000

Minérios de alumínio e seus concentrados

Isenção

0

26070000

Minérios de chumbo e seus concentrados

Isenção

0

26080000

Minérios de zinco e seus concentrados

Isenção

0

26090000

Minérios de estanho e seus concentrados

Isenção

0

26100000

Minérios de crómio e seus concentrados

Isenção

0

26110000

Minérios de tungsténio (volfrâmio) e seus concentrados

Isenção

0

26121010

Minérios de urânio e pecheblenda, de teor de urânio superior a 5 %, em peso [Euratom]

Isenção

0

26121090

Minérios de urânio e seus concentrados (exceto minérios de urânio e pecheblenda, de teor de urânio superior a 5 %, em peso)

Isenção

0

26122010

Monasite; uranotorianite e outros minérios de tório, de teor de tório superior a 20 %, em peso [Euratom]

Isenção

0

26122090

Minérios de tório e seus concentrados (exceto monasite, uranotorianite e outros minérios de tório e seus concentrados, de teor de tório superior a 20 %, em peso)

Isenção

0

26131000

Minérios de molibdénio e seus concentrados, ustulados

Isenção

0

26139000

Minérios de molibdénio e seus concentrados (exceto ustulados)

Isenção

0

26140000

Minérios de titânio e seus concentrados

Isenção

0

26151000

Minérios de zircónio e seus concentrados

Isenção

0

26159000

Minérios de nióbio, tântalo ou vanádio e seus concentrados

Isenção

0

26161000

Minérios de prata e seus concentrados

Isenção

0

26169000

Minérios de metais preciosos e seus concentrados (exceto minérios de prata e seus concentrados)

Isenção

0

26171000

Minérios de antimónio e seus concentrados

Isenção

0

26179000

Minérios e seus concentrados (exceto minérios de ferro, manganês, cobre, níquel, cobalto, alumínio, chumbo, zinco, estanho, crómio, tungsténio, urânio, tório, molibdénio, titânio, nióbio, tântalo, vanádio, zircónio ou de metais preciosos ou de antimónio e seus concentrados)

Isenção

0

26180000

Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço

Isenção

0

26190020

Desperdícios da fabricação do ferro fundido próprios para a recuperação do ferro ou do manganês

Isenção

0

26190090

Escórias e outros desperdícios da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço (exceto escória de altos-fornos granulada e desperdícios próprios para a recuperação do ferro ou do manganês)

Isenção

0

26201100

Mates de galvanização

Isenção

0

26201900

Escórias, cinzas e resíduos, que contenham principalmente zinco (exceto mates de galvanização)

Isenção

0

26202100

Borras (lamas) de gasolina que contenham chumbo e borras (lamas) de compostos antidetonantes que contenham chumbo, provenientes dos reservatórios de armazenagem de gasolina que contenha chumbo e dos compostos antidetonantes que contenham chumbo, constituídas essencialmente de chumbo, de compostos de chumbo e de óxido de ferro

Isenção

0

26202900

Escórias, cinzas e resíduos, que contenham principalmente chumbo (exceto borras de gasolina com chumbo e borras de compostos antidetonantes, que contenham chumbo)

Isenção

0

26203000

Escórias, cinzas e resíduos, que contenham principalmente cobre

Isenção

0

26204000

Escórias, cinzas e resíduos, que contenham principalmente alumínio

Isenção

0

26206000

Escórias, cinzas e resíduos, que contenham arsénio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsénio ou destes metais ou para a fabricação dos seus compostos químicos (exceto os provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço)

Isenção

0

26209100

Escórias, cinzas e resíduos, que contenham antimónio, berílio, cádmio, crómio ou suas misturas (exceto os provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço)

Isenção

0

26209910

Escórias, cinzas e resíduos, que contenham principalmente níquel

Isenção

0

26209920

Escórias, cinzas e resíduos, que contenham principalmente nióbio ou tântalo

Isenção

0

26209940

Escórias, cinzas e resíduos, que contenham principalmente estanho

Isenção

0

26209960

Escórias, cinzas e resíduos, que contenham principalmente titânio

Isenção

0

26209995

Escórias, cinzas e resíduos, que contenham metais ou compostos de metais (exceto os provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço e os que contenham principalmente zinco, chumbo, cobre, alumínio, níquel, nióbio, tântalo, estanho ou titânio, os que contenham arsénio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsénio ou destes metais ou para a fabricação dos seus compostos químicos, e os que contenham antimónio, berílio, cádmio, crómio ou suas misturas)

Isenção

0

26211000

Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais

Isenção

0

26219000

Escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas [exceto escórias, incluindo escória de altos-fornos granulada (areia de escória), provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço, cinzas e resíduos que contenham arsénio, metais ou compostos de metais e os provenientes da incineração de lixos municipais]

Isenção

0

27011100

Antracite, mesmo em pó, mas não aglomerada

Isenção

0

27011210

Hulha de coque, mesmo em pó, mas não aglomerada

Isenção

0

27011290

Hulha betuminosa, mesmo em pó, mas não aglomerada (exceto hulha de coque)

Isenção

0

27011900

Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas (exceto antracite e hulha betuminosa)

Isenção

0

27012000

Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

Isenção

0

27021000

Linhites, mesmo em pó, mas não aglomeradas (exceto azeviche)

Isenção

0

27022000

Linhites aglomeradas (exceto azeviche)

Isenção

0

27030000

Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada

Isenção

0

27040011

Coques e semicoques, de hulha, mesmo aglomerados, para a fabricação de elétrodos

Isenção

0

27040019

Coques e semicoques, de hulha, mesmo aglomerados (exceto para a fabricação de elétrodos)

Isenção

0

27040030

Coques e semicoques, de linhite, mesmo aglomerados

Isenção

0

27040090

Coques e semicoques, de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta

Isenção

0

27050000

Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

Isenção

0

27060000

Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos

Isenção

0

27071000

Benzol (benzeno) que contenha mais de 50 % de benzeno (exceto de constituição química definida)

3

0

27072000

Toluol (tolueno) que contenha mais de 50 % de tolueno (exceto de constituição química definida)

3

0

27073000

Xilol (xilenos) que contenha mais de 50 % de xilenos (exceto de constituição química definida)

3

0

27074000

Naftaleno que contenha mais de 50 % de naftaleno (exceto de constituição química definida)

Isenção

0

27075000

Misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem (incluindo as perdas) uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250 °C, segundo o método ASTM D 86 (exceto compostos de constituição química definida)

3

0

27079100

Óleos de creosoto (exceto de constituição química definida)

1,7

0

27079911

Óleos leves brutos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura que destilem 90 % ou mais do seu volume até 200 °C (exceto de constituição química definida)

1,7

0

27079919

Óleos leves brutos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura (exceto os que destilem 90 % ou mais do seu volume até 200 °C e os compostos de constituição química definida)

Isenção

0

27079920

Antraceno (exceto de constituição química definida); óleos de topo sulfurados provenientes da primeira destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura

Isenção

0

27079950

Bases de piridina, quinoleína, acridina, anilina e outros produtos básicos provenientes da primeira destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, não especificados nem compreendidos noutras posições

1,7

0

27079980

Fenóis que contenham mais de 50 % de fenóis (exceto de constituição química definida)

1,2

0

27079991

Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura e produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos, destinados à fabricação do carbono da posição 2803

Isenção

0

27079999

Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura e produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos, não especificados nem compreendidos noutras posições

1,7

0

27081000

Breu obtido a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais

Isenção

0

27082000

Coque de breu obtido a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais

Isenção

0

27090010

Condensados de gás natural

Isenção

0

27090090

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto condensados de gás natural)

Isenção

0

27101211

Óleos leves de petróleo ou de minerais betuminosos, destinados a sofrer um tratamento definido, como estabelecido na Nota complementar 5 do Capítulo 27 (exceto os que contenham biodiesel)

4,7

0

27101215

Óleos leves de petróleo ou de minerais betuminosos, destinados a sofrer uma transformação química (exceto os destinados a tratamentos definidos especificados na Nota complementar 5 do Capítulo 27 e os que contenham biodiesel)

4,7

0

27101221

White spirit

4,7

4

27101225

Essências especiais (exceto white spirit) de petróleo ou de minerais betuminosos

4,7

4

27101231

Gasolinas de aviação

4,7

4

27101241

Gasolinas para motor, de teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g/l, com índice de octanas (RON) inferior a 95 (exceto os que contenham biodiesel)

4,7

4

27101245

Gasolinas para motor, de teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g/l, com índice de octanas (RON) igual ou superior a 95, mas inferior a 98 (exceto os que contenham biodiesel)

4,7

4

27101249

Gasolinas para motor, de teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g/l, com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98 (exceto os que contenham biodiesel)

4,7

4

27101251

Gasolinas para motor, de teor de chumbo superior a 0,013 g/l, com índice de octanas (RON) inferior a 98 (exceto gasolinas de aviação)

4,7

4

27101259

Gasolinas para motor, de teor de chumbo superior a 0,013 g/l, com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98 (exceto gasolinas de aviação)

4,7

4

27101270

Reatocarburantes (jet fuel), tipo gasolina (exceto gasolinas de aviação)

4,7

4

27101290

Óleos leves e preparações, de petróleo ou de minerais betuminosos, não especificados nem compreendidos noutras posições [exceto os que contenham biodiesel, destinados a sofrer uma transformação química, e essências especiais, gasolinas para motor e reatocarburantes (jet fuel), tipo gasolina]

4,7

4

27101911

Óleos médios de petróleo ou de minerais betuminosos, destinados a sofrer um tratamento definido, como estabelecido na Nota complementar 5 do Capítulo 27

4,7

0

27101915

Óleos médios de petróleo ou de minerais betuminosos, destinados a sofrer uma transformação química (exceto os destinados a tratamentos definidos especificados na Nota complementar 5 do Capítulo 27)

4,7

0

27101921

Reatocarburantes (jet fuel), tipo querosene

4,7

4

27101925

Querosene [exceto reatocarburantes (jet fuel)]

4,7

4

27101929

Óleos médios e preparações, de petróleo ou de minerais betuminosos, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto os destinados a sofrer uma transformação química e querosene)

4,7

4

27101931

Gasóleo de petróleo ou de minerais betuminosos, destinado a sofrer um tratamento definido, como estabelecido na Nota complementar 5 do Capítulo 27

3,5

0

27101935

Gasóleo de petróleo ou de minerais betuminosos, destinado a sofrer uma transformação química (exceto tratamentos definidos especificados na Nota complementar 5 do Capítulo 27)

3,5

0

27101943

Gasóleo de petróleo ou de minerais betuminosos, de teor de enxofre igual ou inferior a 0,001 %, em peso (exceto o que contenha biodiesel e o destinado a sofrer uma transformação química)

3,5

0

27101946

Gasóleo de petróleo ou de minerais betuminosos, de teor de enxofre superior a 0,001 %, mas igual ou inferior a 0,002 %, em peso (exceto o que contenha biodiesel e o destinado a sofrer uma transformação química)

3,5

0

27101947

Gasóleo de petróleo ou de minerais betuminosos, de teor de enxofre superior a 0,002 %, mas igual ou inferior a 0,1 %, em peso (exceto o que contenha biodiesel e o destinado a sofrer uma transformação química)

3,5

0

27101948

Gasóleo de petróleo ou de minerais betuminosos, de teor de enxofre superior a 0,1 %, em peso (exceto o que contenha biodiesel e o destinado a sofrer uma transformação química)

3,5

0

27101951

Fuelóleos de petróleo ou de minerais betuminosos, destinados a sofrer um tratamento definido, como estabelecido na Nota complementar 5 do Capítulo 27 (exceto os que contenham biodiesel)

3,5

0

27101955

Fuelóleos provenientes de materiais betuminosos, destinados a sofrer uma transformação química (exceto os destinados a tratamentos definidos especificados na Nota complementar 5 do Capítulo 27 e os que contenham biodiesel)

3,5

0

27101962

Fuelóleos provenientes de materiais betuminosos, de teor de enxofre igual ou inferior a 0,1 %, em peso (exceto os destinados a sofrer uma transformação química e os que contenham biodiesel)

3,5

0

27101964

Fuelóleos provenientes de materiais betuminosos, de teor de enxofre superior a 0,1 %, mas igual ou inferior a 1 %, em peso (exceto os destinados a sofrer uma transformação química e os que contenham biodiesel)

3,5

0

27101968

Fuelóleos provenientes de materiais betuminosos, de teor de enxofre superior a 1 %, em peso (exceto os destinados a sofrer uma transformação química e os que contenham biodiesel)

3,5

0

27101971

Óleos lubrificantes e outras preparações que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, destinados a sofrer um tratamento definido, como especificado na Notas complementar 5 do Capítulo 27

3,7

0

27101975

Óleos lubrificantes e outras preparações que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, destinados a sofrer uma transformação química (exceto tratamentos definidos especificados na Nota complementar 5 do Capítulo 27)

3,7

0

27101981

Óleos para motores, compressores, turbinas que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto os destinados a sofrer uma transformação química)

3,7

0

27101983

Líquidos para transmissões hidráulicas que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto os destinados a sofrer uma transformação química)

3,7

0

27101985

Óleos brancos, líquido de parafina, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto os destinados a sofrer uma transformação química)

3,7

0

27101987

Óleos para engrenagens que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto os destinados a sofrer uma transformação química)

3,7

0

27101991

Óleos para tratamento de metais, óleos desmoldantes, óleos anticorrosão, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto os destinados a sofrer uma transformação química)

3,7

0

27101993

Óleos para isolamento elétrico que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto os destinados a sofrer uma transformação química)

3,7

0

27101999

Óleos lubrificantes e outras óleos pesados e preparações, não especificados nem compreendidos noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto os destinados a sofrer uma transformação química)

3,7

0

27102011

Gasóleo constituído por 70 % ou mais de petróleo ou de minerais betuminosos, de teor de enxofre igual ou inferior a 0,001 %, em peso, que contenha biodiesel

3,5

0

27102015

Gasóleo constituído por 70 % ou mais de petróleo ou de minerais betuminosos, de teor de enxofre superior a 0,001 %, mas igual ou inferior a 0,002 %, em peso, que contenha biodiesel

3,5

0

27102017

Gasóleo constituído por 70 % ou mais de petróleo ou de minerais betuminosos, de teor de enxofre superior a 0,002 %, mas igual ou inferior a 0,1 %, em peso, que contenha biodiesel

3,5

0

27102019

Gasóleo constituído por 70 % ou mais de petróleo ou de minerais betuminosos, de teor de enxofre superior a 0,1 %, em peso, que contenha biodiesel

3,5

0

27102031

Fuelóleos constituídos por 70 % ou mais de petróleo ou de minerais betuminosos, de teor de enxofre igual ou inferior a 0,1 %, em peso, que contenham biodiesel

3,5

0

27102035

Fuelóleos constituídos por 70 % ou mais de petróleo ou de minerais betuminosos, de teor de enxofre superior a 0,1 %, mas igual ou inferior a 1 %, em peso, que contenham biodiesel

3,5

0

27102039

Fuelóleos constituídos por 70 % ou mais de petróleo ou de minerais betuminosos, de teor de enxofre superior a 1 %, em peso, que contenham biodiesel

3,5

0

27102090

Óleos constituídos por 70 % ou mais de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel (exceto gasóleo e fuelóleos)

3,7

4

27109100

Resíduos de óleos que contenham difenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT) ou difenilos polibromados (PBB)

3,5

0

27109900

Resíduos de óleos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos [exceto resíduos de óleos que contenham difenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT) ou difenilos polibromados (PBB)]

3,5

0

27111100

Gás natural, liquefeito

0,7

0

27111211

Propano de pureza igual ou superior a 99 %, destinado a ser utilizado como carburante ou como combustível, liquefeito

8

7

27111219

Propano de pureza igual ou superior a 99 %, liquefeito (exceto o destinado a ser utilizado como carburante ou como combustível)

Isenção

0

27111291

Propano de pureza inferior a 99 %, destinado a sofrer um tratamento definido, como estabelecido na Nota complementar 5 do Capítulo 27

0,7

0

27111293

Propano de pureza inferior a 99 %, liquefeito, destinado a sofrer uma transformação química (exceto tratamentos especificados na subposição 27111291)

0,7

0

27111294

Propano liquefeito de pureza superior a 90 %, mas inferior a 99 % (exceto o destinado a sofrer uma transformação química)

0,7

0

27111297

Propano liquefeito de pureza igual ou inferior a 90 % (exceto o destinado a sofrer uma transformação química)

0,7

0

27111310

Butanos destinados a sofrer um tratamento definido, como especificado na Nota complementar 5 do Capítulo 27, liquefeitos (exceto de pureza igual ou superior a 95 % em n-butano ou em isobutano)

0,7

0

27111330

Butanos destinados a sofrer uma transformação química, liquefeitos (exceto os destinados a sofrer um tratamento definido especificado na Nota complementar 5 do Capítulo 27 e butanos de pureza igual ou superior a 95 % em n-butano ou em isobutano)

0,7

0

27111391

Butanos liquefeitos de pureza superior a 90 %, mas inferior a 95 % (exceto os destinados a sofrer uma transformação química)

0,7

0

27111397

Butanos liquefeitos de pureza igual ou inferior a 90 % (exceto os destinados a sofrer uma transformação química)

0,7

0

27111400

Etileno, propileno, butileno e butadieno, liquefeitos (exceto etileno de pureza igual ou superior a 95 % e propileno, butileno e butadieno de pureza igual ou superior a 90 %)

0,7

0

27111900

Hidrocarbonetos gasosos, liquefeitos, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto gás natural, propano, butanos, etileno, propileno, butileno e butadieno)

0,7

0

27112100

Gás natural no estado gasoso

0,7

0

27112900

Hidrocarbonetos no estado gasoso, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto gás natural)

0,7

0

27121010

Vaselina bruta

0,7

0

27121090

Vaselina (exceto bruta)

2,2

0

27122010

Parafina sintética que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo e de peso molecular igual ou superior a 460, mas não superior a 1 560

Isenção

0

27122090

Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo (exceto parafina sintética de peso molecular igual ou superior a 460, mas não superior a 1 560)

2,2

0

27129011

Ozocerite, cera de linhite ou de turfa (produtos naturais) brutas

0,7

0

27129019

Ozocerite, cera de linhite ou de turfa (produtos naturais), mesmo coradas (exceto brutas)

2,2

0

27129031

Parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, brutos, destinados a sofrer um tratamento definido, como especificado na Nota complementar 5 do Capítulo 27 (exceto vaselina, parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo, ozocerite e cera de linhite ou de turfa)

0,7

0

27129033

Parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, brutos, destinados a sofrer uma transformação química (exceto os destinados a sofrer um tratamento definido especificado na Nota complementar 5 do Capítulo 27, vaselina, parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo, ozocerite e cera de linhite ou de turfa)

0,7

0

27129039

Parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, brutos (exceto os destinados a sofrer uma transformação química, vaselina e parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo, ozocerite e cera de linhite ou de turfa)

0,7

0

27129091

Mistura de 1-alcenos, que contenha, em peso, 80 % ou mais de 1-alcenos de comprimento de cadeia igual ou superior a 24 átomos de carbono, mas não superior a 28 átomos de carbono

Isenção

0

27129099

Parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados (exceto vaselina, parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo, ozocerite, cera de linhite ou de turfa)

2,2

0

27131100

Coque de petróleo, não calcinado

Isenção

0

27131200

Coque de petróleo, calcinado

Isenção

0

27132000

Betume de petróleo

Isenção

0

27139010

Resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos destinados à fabricação de produtos da posição 2803

0,7

0

27139090

Resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto os destinados à fabricação de produtos da posição 2803, coque de petróleo e betume de petróleo)

0,7

0

27141000

Xistos e areias betuminosos

Isenção

0

27149000

Betumes e asfaltos, naturais; asfaltites e rochas asfálticas

Isenção

0

27150000

Mástiques betuminosos, cut-backs e outras misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral

Isenção

0

27160000

Energia elétrica

Isenção

0

28011000

Cloro

5,5

4

28012000

Iodo

Isenção

0

28013010

Flúor

5

4

28013090

Bromo

5,5

4

28020000

Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal

4,6

4

28030000

Carbono (negros de carbono e outras formas de carbono), não especificadas nem compreendidas noutras posições

Isenção

0

28041000

Hidrogénio

3,7

0

28042100

Árgon (argónio)

5

4

28042910

Hélio

Isenção

0

28042990

Néon, crípton e xénon

5

4

28043000

Azoto (nitrogénio)

5,5

4

28044000

Oxigénio

5

4

28045010

Boro

5,5

4

28045090

Telúrio

2,1

0

28046100

Silício que contenha, em peso, pelo menos 99,99 % de silício

Isenção

0

28046900

Silício que contenha, em peso, menos de 99,99 % de silício

5,5

4

28047000

Fósforo

5,5

4

28048000

Arsénio

2,1

0

28049000

Selénio

Isenção

0

28051100

Sódio

5

4

28051200

Cálcio

5,5

4

28051910

Estrôncio e bário

5,5

4

28051990

Metais alcalinos (exceto sódio)

4,1

0

28053010

Metais de terras raras, escândio e ítrio misturados ou ligados entre si

5,5

4

28053090

Metais de terras raras, escândio e ítrio (exceto misturados ou ligados entre si)

2,7

0

28054010

Mercúrio apresentado em botijas de conteúdo líquido de 34,5 kg (peso standard) e cujo valor FOB, por botija, não seja superior a 224 €

3

0

28054090

Mercúrio [exceto apresentado em botijas de conteúdo líquido de 34,5 kg (peso standard) e cujo valor FOB, por botija, não seja superior a 224 €]

Isenção

0

28061000

Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico)

5,5

4

28062000

Ácido clorossulfúrico

5,5

4

28070000

Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum)

3

0

28080000

Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos

5,5

4

28091000

Pentóxido de difósforo

5,5

4

28092000

Ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não

5,5

4

28100010

Trióxido de diboro

Isenção

0

28100090

Óxidos de boro e ácidos bóricos (exceto trióxido de diboro)

3,7

0

28111100

Fluoreto de hidrogénio (ácido fluorídrico)

5,5

4

28111910

Brometo de hidrogénio (ácido hidrobrómico)

Isenção

0

28111920

Cianeto de hidrogénio (ácido cianídrico ou ácido hidrociânico)

5,3

4

28111980

Ácidos inorgânicos [exceto cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico), ácido clorossulfúrico, ácido sulfúrico, ácido sulfúrico fumante (oleum), ácido nítrico, ácidos sulfonítricos, ácido fosfórico, ácidos polifosfóricos, ácidos bóricos, fluoreto de hidrogénio (ácido fluorídrico) e brometo de hidrogénio (ácido hidrobrómico), cianeto de hidrogénio (ácido cianídrico ou ácido hidrociânico)]

5,3

4

28112100

Dióxido de carbono

5,5

4

28112200

Dióxido de silício

4,6

4

28112905

Dióxido de enxofre

5,5

4

28112910

Trióxido de enxofre (anidrido sulfúrico); trióxido de diarsénio (anidrido arsenioso)

4,6

4

28112930

Óxidos de azoto

5

4

28112990

Compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos [exceto pentóxido de difósforo, óxidos de boro, dióxido de carbono, dióxido de silício, dióxido de enxofre, trióxido de enxofre (anidrido sulfúrico), trióxido de diarsénio (anidrido arsenioso) e óxidos de azoto]

5,3

4

28121011

Oxitricloreto de fósforo (tricloreto de fosforilo)

5,5

4

28121015

Tricloreto de fósforo

5,5

4

28121016

Pentacloreto de fósforo

5,5

4

28121018

Cloretos e oxicloretos de fósforo [exceto tricloreto, oxitricloreto (tricloreto de fosforilo) e pentacloreto]

5,5

4

28121091

Dicloreto de dienxofre

5,5

4

28121093

Dicloreto de enxofre

5,5

4

28121094

Fosgeno (cloreto de carbonilo)

5,5

4

28121095

Dicloreto de tionilo (cloreto de tionilo)

5,5

4

28121099

Cloretos e oxicloretos [exceto de fósforo tricloreto, dicloreto de dienxofre, dicloreto de enxofre, fosgeno (cloreto de carbonilo) e dicloreto de tionilo (cloreto de tionilo)]

5,5

4

28129000

Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos (exceto cloretos e oxicloretos)

5,5

4

28131000

Dissulfureto de carbono

5,5

4

28139010

Sulfuretos de fósforo, incluindo o trissulfureto de fósforo comercial

5,3

4

28139090

Sulfuretos dos elementos não-metálicos (exceto sulfuretos de fósforo, incluindo o trissulfureto de fósforo comercial, e dissulfureto de carbono)

3,7

0

28141000

Amoníaco anidro

5,5

4

28142000

Amoníaco em solução aquosa (amónia)

5,5

4

28151100

Hidróxido de sódio (soda cáustica) sólido

5,5

4

28151200

Hidróxido de sódio (soda cáustica) em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

5,5

4

28152000

Hidróxido de potássio (potassa cáustica)

5,5

4

28153000

Peróxidos de sódio ou de potássio

5,5

4

28161000

Hidróxido e peróxido de magnésio

4,1

0

28164000

Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário

5,5

4

28170000

Óxido de zinco; peróxidos de zinco

5,5

10

28181011

Corindo artificial, de constituição química definida ou não, com menos de 50 % do peso total de partículas com diâmetro superior a 10 mm (exceto de teor de óxido de alumínio inferior a 98,5 %, em peso)

5,2

4

28181019

Corindo artificial, de constituição química definida ou não, com 50 % ou mais do peso total de partículas com diâmetro superior a 10 mm (exceto de teor de óxido de alumínio inferior a 98,5 %, em peso)

5,2

4

28181091

Corindo artificial, de constituição química definida ou não, com menos de 50 % do peso total de partículas com diâmetro superior a 10 mm (exceto de teor de óxido de alumínio igual ou superior a 98,5 %, em peso, elevada pureza)

5,2

4

28181099

Corindo artificial, de constituição química definida ou não, com de 50 % ou mais do peso total de partículas com diâmetro superior a 10 mm (exceto de teor de óxido de alumínio igual ou superior a 98,5 %, em peso, elevada pureza)

5,2

4

28182000

Óxido de alumínio (exceto o corindo artificial)

4

0

28183000

Hidróxido de alumínio

5,5

4

28191000

Trióxido de crómio

5,5

4

28199010

Dióxido de crómio

3,7

0

28199090

Óxidos e hidróxidos de crómio (exceto trióxido de crómio e dióxido de crómio)

5,5

4

28201000

Dióxido de manganês

5,3

4

28209010

Óxido de manganês, que contenha, em peso, 77 % ou mais de manganês

Isenção

0

28209090

Óxidos de manganês (exceto dióxido de manganês e óxido de manganês que contenha, em peso, 77 % ou mais de manganês)

5,5

4

28211000

Óxidos e hidróxidos de ferro

4,6

4

28212000

Terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3

4,6

4

28220000

Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais

4,6

4

28230000

Óxidos de titânio

5,5

4

28241000

Monóxido de chumbo (litargírio, massicote)

5,5

4

28249000

Óxidos de chumbo [exceto monóxido de chumbo (litargírio, massicote)]

5,5

4

28251000

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos

5,5

4

28252000

Óxido e hidróxido de lítio

5,3

4

28253000

Óxidos e hidróxidos de vanádio

5,5

4

28254000

Óxidos e hidróxidos de níquel

Isenção

0

28255000

Óxidos e hidróxidos de cobre

3,2

0

28256000

Óxidos de germânio e dióxido de zircónio

5,5

4

28257000

Óxidos e hidróxidos de molibdénio

5,3

4

28258000

Óxidos de antimónio

5,5

4

28259011

Hidróxido de cálcio, de pureza, em peso, igual ou superior a 98 %, em produto seco, em forma de partículas das quais 1 % ou menos, em peso, são de dimensão superior a 75 micrómetros e 4 % ou menos, em peso, são de dimensão inferior a 1,3 micrómetros

Isenção

0

28259019

Óxido, hidróxido e peróxido de cálcio (exceto hidróxido de cálcio, de pureza, em peso, igual ou superior a 98 %, em produto seco, em forma de partículas das quais 1 % ou menos, em peso, são de dimensão superior a 75 micrómetros e 4 % ou menos, em peso, são de dimensão inferior a 1,3 micrómetros)

4,6

4

28259020

Óxido e hidróxido de berílio

5,3

4

28259040

Óxidos e hidróxidos de tungsténio

4,6

4

28259060

Óxido de cádmio

Isenção

0

28259085

Bases inorgânicas e óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais, não especificados nem compreendidos noutras posições

5,5

4

28261200

Fluoretos de alumínio

5,3

4

28261910

Fluoretos de amónio ou de sódio

5,5

4

28261990

Fluoretos (exceto de amónio, de sódio, de alumínio e de mercúrio)

5,3

4

28263000

Hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintética)

5,5

4

28269010

Hexafluorozirconato de dipotássio

5

4

28269080

Fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor [exceto hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintética), hexafluorozirconato de dipotássio e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio]

5,5

4

28271000

Cloreto de amónio

5,5

4

28272000

Cloreto de cálcio

4,6

4

28273100

Cloreto de magnésio

4,6

4

28273200

Cloreto de alumínio

5,5

4

28273500

Cloreto de níquel

5,5

4

28273910

Cloretos de estanho

4,1

0

28273920

Cloretos de ferro

2,1

0

28273930

Cloretos de cobalto

5,5

4

28273985

Cloretos (exceto cloretos de amónio, de cálcio, de magnésio, de alumínio, de ferro, de cobalto, de níquel, de estanho e de mercúrio)

5,5

4

28274100

Oxicloretos e hidroxicloretos de cobre

3,2

0

28274910

Oxicloretos e hidroxicloretos de chumbo

3,2

0

28274990

Oxicloretos e hidroxicloretos (exceto de cobre, de chumbo e de mercúrio)

5,3

4

28275100

Brometos de sódio ou de potássio

5,5

4

28275900

Brometos e oxibrometos (exceto brometos de sódio, de potássio e de mercúrio)

5,5

4

28276000

Iodetos e oxiiodetos (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

5,5

4

28281000

Hipocloritos de cálcio, incluindo hipoclorito de cálcio comercial

5,5

4

28289000

Hipocloritos, cloritos e hipobromitos (exceto hipocloritos de cálcio)

5,5

4

28291100

Cloratos de sódio

5,5

4

28291900

Cloratos (exceto de sódio)

5,5

4

28299010

Percloratos (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

4,8

4

28299040

Bromatos de potássio ou de sódio

Isenção

0

28299080

Bromatos e perbromatos (exceto bromato de potássio e de sódio); iodatos e periodatos

5,5

4

28301000

Sulfuretos de sódio

5,5

4

28309011

Sulfuretos de cálcio, de antimónio e de ferro

4,6

4

28309085

Sulfuretos; polissulfuretos, de constituição química definida ou não (exceto sulfuretos de sódio, de cálcio, de antimónio ou de ferro e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

5,5

4

28311000

Ditionites e sulfoxilatos de sódio

5,5

4

28319000

Ditionites e sulfoxilatos (exceto de sódio)

5,5

4

28321000

Sulfitos de sódio

5,5

4

28322000

Sulfitos (exceto sulfitos de sódio)

5,5

4

28323000

Tiossulfatos

5,5

4

28331100

Sulfato dissódico

5,5

4

28331900

Sulfatos de sódio (exceto sulfato dissódico)

5,5

4

28332100

Sulfatos de magnésio

5,5

4

28332200

Sulfatos de alumínio

5,5

4

28332400

Sulfatos de níquel

5

4

28332500

Sulfatos de cobre

3,2

0

28332700

Sulfatos de bário

5,5

4

28332920

Sulfatos de cádmio, de crómio e de zinco

5,5

4

28332930

Sulfatos de cobalto e de titânio

5,3

4

28332960

Sulfatos de chumbo

4,6

4

28332980

Sulfatos (exceto de sódio, de magnésio, de alumínio, de níquel, de cobre, de bário, de cádmio, de crómio, de zinco, de cobalto, de titânio, de chumbo e de mercúrio)

5

4

28333000

Alúmenes

5,5

4

28334000

Peroxossulfatos (persulfatos)

5,5

4

28341000

Nitritos

5,5

4

28342100

Nitratos de potássio

5,5

4

28342920

Nitratos de bário, de berílio, de cádmio, de cobalto, de níquel e de chumbo

5,5

4

28342940

Nitratos de cobre

4,6

4

28342980

Nitratos (exceto de potássio, de bário, de berílio, de cádmio, de cobalto, de níquel, de cobre, de chumbo e de mercúrio)

3

0

28351000

Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos)

5,5

4

28352200

Fosfatos, mono ou dissódico

5,5

4

28352400

Fosfatos de potássio

5,5

4

28352500

Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)

5,5

4

28352600

Fosfatos de cálcio [exceto hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)]

5,5

4

28352910

Fosfato de triamónio

5,3

4

28352930

Fosfato de trissódio

5,5

4

28352990

Fosfatos (exceto fosfatos de triamónio, de monossódio, de dissódio, de trissódio, de potássio, de cálcio e de mercúrio)

5,5

4

28353100

Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio), de constituição química definida ou não

5,5

4

28353900

Polifosfatos, de constituição química definida ou não [exceto trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio) e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de constituição química definida ou não]

5,5

4

28362000

Carbonato dissódico

5,5

4

28363000

Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio

5,5

4

28364000

Carbonatos de potássio

5,5

4

28365000

Carbonato de cálcio

5

4

28366000

Carbonato de bário

5,5

4

28369100

Carbonatos de lítio

5,5

4

28369200

Carbonato de estrôncio

5,5

4

28369911

Carbonatos de magnésio e de cobre

3,7

0

28369917

Carbonatos; carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio [exceto carbonato dissódico, hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio, carbonatos de potássio, carbonato de cálcio, carbonato de bário, carbonatos de lítio, carbonato de estrôncio, carbonatos de magnésio e de cobre e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio]

5,5

4

28369990

Peroxocarbonatos (percarbonatos)

5,5

4

28371100

Cianeto de sódio

5,5

4

28371900

Cianetos e oxicianetos (exceto de sódio e mercúrio)

5,5

4

28372000

Cianetos complexos (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

5,5

4

28391100

Metassilicatos de sódio, incluindo metassilicatos comerciais

5

4

28391900

Silicatos de sódio, incluindo silicatos comerciais (exceto metassilicatos de sódio)

5

4

28399000

Silicatos, incluindo silicatos dos metais alcalinos comerciais (exceto silicatos de sódio)

5

4

28401100

Tetraborato dissódico (bórax refinado), anidro

Isenção

0

28401910

Tetraborato de dissódio pentaidratado

Isenção

0

28401990

Tetraborato dissódico (bórax refinado) (exceto anidro e tetraborato de dissódio pentaidratado)

5,3

4

28402010

Boratos de sódio, anidro [exceto tetraborato dissódico (bórax refinado)]

Isenção

0

28402090

Boratos [exceto de sódio, anidro, e tetraborato dissódico (bórax refinado)]

5,3

4

28403000

Peroxoboratos (perboratos)

5,5

4

28413000

Dicromato de sódio

5,5

4

28415000

Cromatos e dicromatos; peroxocromatos (exceto dicromato de sódio e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

5,5

4

28416100

Permanganato de potássio

5,5

4

28416900

Manganitos, manganatos e permanganatos (exceto permanganato de potássio)

5,5

4

28417000

Molibdatos

5,5

4

28418000

Tungstatos (volframatos)

5,5

4

28419030

Zincatos, vanadatos

4,6

4

28419085

Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos [exceto cromatos, dicromatos, peroxocromatos, manganitos, manganatos, permanganatos, molibdatos, tungstatos (volframatos), zincatos e vanadatos]

5,5

4

28421000

Silicatos duplos ou complexos dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos, incluindo aluminossilicatos de constituição química definida ou não (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de constituição química definida ou não)

5,5

4

28429010

Sais simples, duplos ou complexos dos ácidos do selénio ou do telúrio

5,3

4

28429080

Sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos [exceto dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos, silicatos duplos ou complexos (incluindo aluminossilicatos de constituição química definida ou não), sais simples, duplos ou complexos dos ácidos do selénio ou do telúrio, azidas e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio]

5,5

4

28431010

Prata coloidal

5,3

4

28431090

Metais preciosos no estado coloidal (exceto prata)

3,7

0

28432100

Nitrato de prata

5,5

4

28432900

Compostos de prata, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não (exceto de mercúrio e nitrato de prata)

5,5

4

28433000

Compostos de ouro, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não

3

0

28439010

Amálgamas de metais preciosos

5,3

4

28439090

Compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não (exceto de prata e ouro)

3

0

28441010

Urânio natural, em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata de urânio natural [Euratom]

Isenção

0

28441030

Urânio natural, trabalhado [Euratom]

Isenção

0

28441050

Ligas, dispersões [incluindo ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio natural ou compostos de urânio natural com ferro (ferro-urânio)

Isenção

0

28441090

Compostos de urânio natural; ligas, dispersões [incluindo ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio natural ou compostos de urânio natural [Euratom] (exceto ferro-urânio)

Isenção

0

28442025

Ligas, dispersões [incluindo ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio com ferro enriquecido em U235 (ferro-urânio)

Isenção

0

28442035

Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio enriquecido em U235 [Euratom] (exceto ferro-urânio)

Isenção

0

28442051

Misturas de urânio e de plutónio com ferro (ferro-urânio)

Isenção

0

28442059

Misturas de urânio e de plutónio [Euratom] (exceto ferro-urânio)

Isenção

0

28442099

Plutónio e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham plutónio ou compostos deste produto (exceto misturas de urânio e de plutónio)

Isenção

0

28443011

Ceramais (cermets) que contenham urânio empobrecido em U235 ou compostos deste produto

5,5

4

28443019

Urânio empobrecido em U235; ligas, dispersões, produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio empobrecido em U235 ou compostos deste produto [exceto ceramais cermets)]

2,9

0

28443051

Ceramais [cermets)] que contenham tório ou compostos deste produto

5,5

4

28443055

Tório, em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata de tório [Euratom]

Isenção

0

28443061

Barras, perfis, fios, chapas, folhas e tiras, de tório [Euratom]

Isenção

0

28443069

Tório, trabalhado; ligas, dispersões, produtos cerâmicos e misturas que contenham tório ou compostos deste produto [Euratom] [exceto ceramais (cermets) e barras, perfis, fios, chapas, folhas e tiras]

1,5

0

28443091

Compostos de tório ou de urânio empobrecido em U235, mesmo misturados entre si [Euratom] (exceto sais de tório)

Isenção

0

28443099

Sais de tório

Isenção

0

28444010

Urânio que contenha U233 e seus compostos; ligas, dispersões, incluindo os ceramais (cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio que contenha U233, tório ou compostos destes produtos

Isenção

0

28444020

Isótopos radioativos artificiais [Euratom]

Isenção

0

28444030

Compostos de isótopos radioativos artificiais [Euratom]

Isenção

0

28444080

Elementos, isótopos e compostos radioativos (exceto os das subposições 284410, 284420, 284430 e 28444010 a 28444030); ligas, dispersões, incluindo os ceramais (cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioativos

Isenção

0

28445000

Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares [Euratom]

Isenção

0

28451000

Água pesada (óxido de deutério) [Euratom]

5,5

4

28459010

Deutério e compostos de deutério; hidrogénio e seus compostos, enriquecidos em deutério; misturas e soluções que contenham estes produtos [Euratom] [exceto água pesada (óxido de deutério)]

5,5

4

28459090

Isótopos e seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não [exceto deutério, água pesada (óxido de deutério) e outros compostos de deutério, e misturas e soluções que contenham estes produtos]

5,5

4

28461000

Compostos de cério

3,2

0

28469000

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais (exceto compostos de cério)

3,2

0

28470000

Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia

5,5

4

28480000

Fosforetos, de constituição química definida ou não (exceto ferro-fósforo e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de constituição química definida ou não)

5,5

4

28491000

Carbonetos de cálcio, de constituição química definida ou não

5,5

4

28492000

Carbonetos de silício, de constituição química definida ou não

5,5

4

28499010

Carbonetos de boro, de constituição química definida ou não

4,1

0

28499030

Carbonetos de tungsténio, de constituição química definida ou não

5,5

4

28499050

Carbonetos de alumínio, de crómio, de molibdénio, de vanádio, de tântalo e de titânio, de constituição química definida ou não

5,5

4

28499090

Carbonetos, de constituição química definida ou não (exceto carbonetos de cálcio, de silício, de boro, de tungsténio, de alumínio, de crómio, de molibdénio, de vanádio, de tântalo e de titânio, e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de constituição química definida ou não)

5,3

4

28500020

Hidretos e nitretos, de constituição química definida ou não (exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849 e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

4,6

4

28500060

Azidas e silicietos, de constituição química definida ou não (exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849 e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

5,5

4

28500090

Boretos, de constituição química definida ou não (exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849 e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

5,3

4

28521000

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de constituição química definida (exceto amálgamas)

5,5

4

28529000

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de constituição química não definida (exceto amálgamas)

5,5

4

28530010

Águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza

2,7

0

28530030

Ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido

4,1

0

28530050

Cloreto de cianogénio

5,5

4

28530090

Compostos inorgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições; amálgamas (exceto de metais preciosos)

5,5

4

29011000

Hidrocarbonetos acíclicos, saturados

Isenção

0

29012100

Etileno

Isenção

0

29012200

Propeno (propileno)

Isenção

0

29012300

Buteno (butileno) e seus isómeros

Isenção

0

29012400

Buta-1,3-dieno e isopreno

Isenção

0

29012900

Hidrocarbonetos acíclicos, não saturados [exceto etileno, propeno (propileno), buteno (butileno) e seus isómeros, bem como buta-1,3-dieno e isopreno]

Isenção

0

29021100

Ciclo-hexano

Isenção

0

29021900

Hidrocarbonetos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos (exceto ciclo-hexano)

Isenção

0

29022000

Benzeno

Isenção

0

29023000

Tolueno

Isenção

0

29024100

o-Xileno

Isenção

0

29024200

m-Xileno

Isenção

0

29024300

p-Xileno

Isenção

0

29024400

Mistura de isómeros do xileno

Isenção

0

29025000

Estireno

Isenção

0

29026000

Etilbenzeno

Isenção

0

29027000

Cumeno

Isenção

0

29029000

Hidrocarbonetos cíclicos (exceto ciclânicos e ciclénicos, bem como benzeno, tolueno, xilenos, estireno, etilbenzeno e cumeno)

Isenção

0

29031100

Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de etilo)

5,5

4

29031200

Diclorometano (cloreto de metileno)

5,5

4

29031300

Clorofórmio (triclorometano)

5,5

4

29031400

Tetracloreto de carbono

5,5

4

29031500

Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano)

5,5

4

29031910

1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio)

5,5

4

29031980

Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos [exceto clorometano (cloreto de metilo), cloroetano (cloreto de etilo), diclorometano (cloreto de metileno), clorofórmio (triclorometano), tetracloreto de carbono, dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) e 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio)]

5,5

4

29032100

Cloreto de vinilo (cloroetileno)

5,5

4

29032200

Tricloroetileno

5,5

4

29032300

Tetracloroetileno (percloroetileno)

5,5

4

29032900

Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos [exceto cloreto de vinilo (cloroetileno), tricloroetileno e tetracloroetileno (percloroetileno)]

5,5

4

29033100

Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano)

5,5

4

29033911

Bromometano (brometo de metilo)

5,5

4

29033915

Dibromometano

Isenção

0

29033919

Brometos (derivados bromados) dos hidrocarbonetos acíclicos [exceto dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano), bromometano (brometo de metilo) e dibromometano]

5,5

4

29033990

Fluoretos (derivados fluorados) e iodados (derivados iodados) dos hidrocarbonetos acíclicos

5,5

4

29037100

Clorodifluorometanos

5,5

4

29037200

Diclorotrifluoroetanos

5,5

4

29037300

Diclorofluoretanos

5,5

4

29037400

Clorodifluoroetanos

5,5

4

29037500

Dicloropentafluoropropanos

5,5

4

29037610

Bromoclorodifluorometano

5,5

4

29037620

Bromotrifluorometano

5,5

4

29037690

Dibromotetrafluoroetanos

5,5

4

29037710

Triclorofluorometano

5,5

4

29037720

Diclorodifluorometano

5,5

4

29037730

Triclorotrifluoroetanos

5,5

4

29037740

Diclorotetrafluoroetanos

5,5

4

29037750

Cloropentafluoroetano

5,5

4

29037790

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos que contenham, pelo menos, dois halogéneos diferentes, peralogenados unicamente com flúor e cloro, não especificados nem compreendidos noutras posições

5,5

4

29037800

Derivados peralogenados dos hidrocarbonetos acíclicos que contenham, pelo menos, dois halogéneos diferentes, não especificados nem compreendidos noutras posições

5,5

4

29037911

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos que contenham, pelo menos, dois halogéneos diferentes, halogenados unicamente com flúor e cloro, do metano, etano ou propano (HCFC), não especificados nem compreendidos noutras posições

5,5

4

29037919

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos que contenham, pelo menos, dois halogéneos diferentes, halogenados unicamente com flúor e cloro, não especificados nem compreendidos noutras posições

5,5

4

29037921

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos que contenham, pelo menos, dois halogéneos diferentes, halogenados unicamente com flúor e bromo, do metano, etano ou propano, não especificados nem compreendidos noutras posições

5,5

4

29037929

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos que contenham, pelo menos, dois halogéneos diferentes, halogenados unicamente com flúor e bromo, não especificados nem compreendidos noutras posições

5,5

4

29037990

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos que contenham, pelo menos, dois halogéneos diferentes, não especificados nem compreendidos noutras posições

5,5

4

29038100

1,2,3,4,5,6-Hexaclorociclo-hexano [HCH (ISO)], incluindo o lindano (ISO, DCI)

5,5

4

29038200

Aldrin (ISO), clorodano (ISO) e heptacloro (ISO)

5,5

4

29038910

1,2-Dibromo-4-(1,2-dibromoetil)ciclo-hexano; tetrabromociclooctanos

Isenção

0

29038990

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos [exceto 1,2,3,4,5,6-hexaclorociclo-hexano [HCH (ISO)], incluindo o lindano (ISO, DCI), aldrin (ISO), clorodano (ISO), heptacloro (ISO), 1,2-dibromo-4-(1,2-dibromoetil)ciclo-hexano; tetrabromociclooctanos]

5,5

4

29039100

Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno

5,5

4

29039200

Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) [clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano]

5,5

4

29039910

2,3,4,5,6-Pentabromoetilbenzeno

Isenção

0

29039990

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos [exceto clorobenzeno, o-diclorobenzeno, p-diclorobenzeno, hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) [clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano] e 2,3,4,5,6-pentabromoetilbenzeno]

5,5

4

29041000

Derivados dos hidrocarbonetos apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos

5,5

4

29042000

Derivados dos hidrocarbonetos apenas nitrados ou apenas nitrosados

5,5

4

29049040

Tricloronitrometano (cloropicrina)

5,5

4

29049095

Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados [exceto derivados apenas sulfonados, apenas nitrados ou apenas nitrosados, tricloronitrometano (cloropicrina) e ésteres de glicerina resultantes da combinação com função ácida]

5,5

4

29051100

Metanol (álcool metílico)

5,5

4

29051200

Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico)

5,5

4

29051300

Butan-1-ol (álcool n-butílico)

5,5

4

29051410

2-Metilpropan-2-ol (álcool terbutílico)

4,6

4

29051490

Butanóis [exceto butan-1-ol (álcool n-butílico) e 2-metilpropan-2-ol (álcool terbutílico)]

5,5

4

29051620

Octano-2-ol

Isenção

0

29051685

Octanol (álcool octílico) e seus isómeros (exceto octano-2-ol)

5,5

4

29051700

Dodecan-1-ol (álcool laurílico), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1-ol (álcool esteárico)

5,5

4

29051900

Álcoois acíclicos, monoálcoois saturados [exceto metanol (álcool metílico), propan-1-ol (álcool propílico), propan-2-ol (álcool isopropílico), butanóis, octanol (álcool octílico) e seus isómeros, dodecan-1-ol (álcool laurílico), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1-ol (álcool esteárico)]

5,5

4

29052200

Álcoois terpénicos acíclicos

5,5

4

29052910

Álcool alílico

5,5

4

29052990

Monoálcoois acíclicos não saturados (exceto álcool alílico e álcoois terpénicos acíclicos)

5,5

4

29053100

Etilenoglicol (etanodiol)

5,5

4

29053200

Propilenoglicol (propano-1,2-diol)

5,5

4

29053920

Butano-1,3-diol

Isenção

0

29053925

Butano-1,4-diol

5,5

4

29053930

2,4,7,9-Tetrametildec-5-ino-4,7-diol

Isenção

0

29053995

Dióis acíclicos [exceto etilenoglicol (etanodiol), propilenoglicol (propano-1,2-diol), butano-1,3-diol, butano-1,4-diol e 2,4,7,9-tetrametildec-5-ino-4,7-diol]

5,5

4

29054100

2-Etil-2-(hidroximetil) propano-1,3-diol (trimetilolpropano)

5,5

4

29054200

Pentaeritritol (pentaeritrite)

5,5

4

29054300

Manitol

9,6 + 125,8 EUR/100 kg/net

SH2

29054411

D-glucitol (sorbitol), em solução aquosa que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor de D-glucitol

7,7 + 16,1 EUR/100 kg/net

SH2

29054419

D-glucitol (sorbitol), em solução aquosa (exceto o que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor de D-glucitol)

9,6 + 37,8 EUR/100 kg/net

SH2

29054491

D-glucitol (sorbitol), que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor de D-glucitol (exceto em solução aquosa)

7,7 + 23 EUR/100 kg/net

SH2

29054499

D-glucitol (sorbitol) (exceto em solução aquosa e que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor de D-glucitol)

9,6 + 53,7 EUR/100 kg/net

SH2

29054500

Glicerol

3,8

0

29054900

Trióis e outros poliálcoois acíclicos [exceto 2-etil-2-(hidroximetil) propan-1,3-diol (trimetilolpropano), pentaeritritol (pentaeritrite), manitol e D-glucitol (sorbitol), bem como glicerol]

5,5

4

29055100

Etclorvinol (DCI)

Isenção

0

29055991

2,2-Bis(bromometil)propanodiol

Isenção

0

29055998

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos [exceto 2,2-bis(bromometil)propanodiol e etclorvinol (DCI)]

5,5

4

29061100

Mentol

5,5

4

29061200

Ciclo-hexanol, metilciclo-hexanóis e dimetilciclo-hexanóis

5,5

4

29061310

Esteróis

5,5

4

29061390

Inositóis

Isenção

0

29061900

Álcoois, ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados (exceto mentol, ciclo-hexanol, metilciclo-hexanóis, dimetilcicloexanóis, esteróis e inositóis)

5,5

4

29062100

Álcool benzílico

5,5

4

29062900

Álcoois cíclicos aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados (exceto álcool benzílico)

5,5

4

29071100

Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais

3

0

29071200

Cresóis e seus sais

2,1

0

29071300

Octilfenol, nonilfenol, e seus isómeros; sais destes produtos

5,5

4

29071510

1-Naftol

Isenção

0

29071590

Naftóis e seus sais (exceto 1-naftol)

5,5

4

29071910

Xilenóis e seus sais

2,1

0

29071990

Monofenóis [exceto fenol (hidroxibenzeno) e seus sais, cresóis e seus sais, octilfenol, nonilfenol e seus isómeros e sais destes produtos, xilenóis e seus sais e naftóis e seus sais]

5,5

4

29072100

Resorcinol e seus sais

5,5

4

29072200

Hidroquinona e seus sais

5,5

4

29072300

4,4′-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais

5,5

4

29072900

Polifenóis e fenóis-álcoois [exceto resorcinol e hidroquinona e seus sais, bem como 4,4'-isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais]

5,5

4

29081100

Pentaclorofenol (ISO)

5,5

4

29081900

Derivados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois apenas halogenados e seus sais [exceto pentaclorofenol (ISO)]

5,5

4

29089100

Dinosebe (ISO) e seus sais

5,5

4

29089200

4,6-Dinitro-o-cresol [DNOC (ISO)] e seus sais

5,5

4

29089900

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois [exceto derivados apenas halogenados e seus sais, dinosebe (ISO) e seus sais e 4,6-dinitro-o-cresol [DNOC (ISO)] e seus sais]

5,5

4

29091100

Éter dietílico (óxido de dietilo)

5,5

4

29091910

Éter ter-butil etílico (éter etil terbutílico, ETBE)

5,5

4

29091990

Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto éter dietílico (óxido de dietilo) e éter ter-butil etílico (éter etil terbutílico, ETBE)]

5,5

4

29092000

Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

5,5

4

29093010

Éter difenílico (óxido de difenilo)

Isenção

0

29093031

Éter pentabromodifenílico; 1,2,4,5-tetrabromo-3,6-bis(pentabromofenoxi) benzeno

Isenção

0

29093035

1,2-Bis(2,4,6-tribromofenoxi)etano, destinado ao fabrico de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

Isenção

0

29093038

Derivados bromados de éteres aromáticos [exceto éter pentabromodifenílico, 1,2,4,5-tetrabromo-3,6-bis(pentabromofenoxi) benzeno e 1,2-bis(2,4,6-tribromofenoxi)etano, destinado ao fabrico de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)]

5,5

4

29093090

Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto éter difenílico (óxido de difenilo) e derivados bromados]

5,5

4

29094100

2,2′-Oxidietanol (dietilenoglicol)

5,5

4

29094300

Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

5,5

4

29094400

Éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol (exceto éteres monobutílicos)

5,5

4

29094911

2-(2-Cloroetoxi)etanol

Isenção

0

29094980

Éteres-álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto 2-(2-cloroetoxi)etanol]

5,5

4

29095000

Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

5,5

4

29096000

Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

5,5

4

29101000

Oxirano (óxido de etileno)

5,5

4

29102000

Metiloxirano (óxido de propileno)

5,5

4

29103000

1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina)

5,5

4

29104000

Dieldrina (ISO, DCI)

5,5

4

29109000

Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto oxirano (óxido de etileno), metiloxirano (óxido de propileno), 1-cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina) e dieldrina (ISO, DCI)]

5,5

4

29110000

Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

5

4

29121100

Metanal (formaldeído)

5,5

4

29121200

Etanal (acetaldeído)

5,5

4

29121900

Aldeídos acíclicos que não contenham outras funções oxigenadas [exceto metanal (formaldeído) e etanal (acetaldeído)]

5,5

4

29122100

Benzaldeído (aldeído benzoico)

5,5

4

29122900

Aldeídos cíclicos que não contenham outras funções oxigenadas [exceto benzaldeído (aldeído benzoico)]

5,5

4

29124100

Vanilina (aldeído metilprotocatéquico)

5,5

4

29124200

Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico)

5,5

4

29124900

Aldeídos-álcoois, aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos que contenham outras funções oxigenadas [exceto etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) e vanilina (aldeído metilprotocatéquico)]

5,5

4

29125000

Polímeros cíclicos dos aldeídos

5,5

4

29126000

Paraformaldeído

5,5

4

29130000

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos aldeídos, dos polímeros cíclicos dos aldeídos ou de paraformaldeído

5,5

4

29141100

Acetona

5,5

4

29141200

Butanona (metiletilcetona)

5,5

4

29141300

4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona)

5,5

4

29141910

5-Metilhexan-2-ona

Isenção

0

29141990

Cetonas acíclicas que não contenham outras funções oxigenadas [exceto acetona, butanona (metiletilcetona), 4-metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona) e 5-metilhexan-2-ona]

5,5

4

29142200

Ciclo-hexanona e metilciclo-hexanonas

5,5

4

29142300

Iononas e metiliononas

5,5

4

29142900

Cetonas ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas que não contenham outras funções oxigenadas (exceto ciclo-hexanona, metilciclo-hexanonas, iononas e metiliononas)

5,5

4

29143100

Fenilacetona (fenilpropan-2-ona)

5,5

4

29143900

Cetonas aromáticas que não contenham outras funções oxigenadas [exceto fenilacetona (fenilpropan-2-ona)]

5,5

4

29144010

4-Hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona-álcool)

5,5

4

29144090

Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos [exceto 4-hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona-álcool)]

3

0

29145000

Cetonas-fenóis e cetonas que contenham outras funções oxigenadas

5,5

4

29146100

Antraquinona

5,5

4

29146910

1,4-Naftoquinona

Isenção

0

29146990

Quinonas (exceto antraquinona e 1,4-Naftoquinona)

5,5

4

29147000

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados de cetonas ou quinonas (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

5,5

4

29151100

Ácido fórmico

5,5

4

29151200

Sais do ácido fórmico

5,5

4

29151300

Ésteres do ácido fórmico

5,5

4

29152100

Ácido acético

5,5

4

29152400

Anidrido acético

5,5

4

29152900

Outros sais do ácido acético (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

5,5

4

29153100

Acetato de etilo

5,5

4

29153200

Acetato de vinilo

5,5

4

29153300

Acetato de n-butilo

5,5

4

29153600

Acetato de dinosebe (ISO)

5,5

4

29153900

Ésteres do ácido acético [exceto acetatos de etilo, de vinilo, de n-butilo e de dinosebe (ISO)]

5,5

4

29154000

Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres

5,5

4

29155000

Ácido propiónico, seus sais e seus ésteres

4,2

0

29156011

Diisobutirato de 1-isopropil-2,2-dimetiltrimetileno

Isenção

0

29156019

Ácidos butanoicos, seus sais e seus ésteres (exceto diisobutirato de 1-isopropil-2,2-dimetiltrimetileno)

5,5

4

29156090

Ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres

5,5

4

29157040

Ácido palmítico, seus sais e seus ésteres

5,5

4

29157050

Ácido esteárico, seus sais e seus ésteres

5,5

4

29159030

Ácido láurico, seus sais e seus ésteres

5,5

4

29159070

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados (exceto ácido fórmico, ácido acético, ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, ácido propiónico, ácidos butanoicos e pentanoicos, ácidos palmítico, esteárico e láurico, seus sais e seus ésteres, e anidrido acético)

5,5

4

29161100

Ácido acrílico e seus sais

6,5

4

29161200

Ésteres do ácido acrílico

6,5

4

29161300

Ácido metacrílico e seus sais

6,5

4

29161400

Ésteres do ácido metacrílico

6,5

4

29161500

Ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus ésteres (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

6,5

4

29161600

Binapacril (ISO)

6,5

4

29161910

Ácidos undecenoicos, seus sais e seus ésteres

5,9

4

29161940

Ácido crotónico

Isenção

0

29161995

Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos e peróxidos, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto ácido acrílico, seus sais e seus ésteres, ácido metacrílico, seus sais e seus ésteres, ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus ésteres, ácidos undecenoicos, seus sais e seus ésteres, ácidos crotónico e binapacril (ISO)]

6,5

4

29162000

Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

6,5

4

29163100

Ácido benzoico, seus sais e seus ésteres (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

6,5

4

29163200

Peróxido de benzoílo e cloreto de benzoílo

6,5

4

29163400

Ácido fenilacético e seus sais

Isenção

0

29163910

Ésteres do ácido fenilacético

Isenção

0

29163990

Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto ácido benzoico, seus sais e seus ésteres, peróxido de benzoílo, cloreto de benzoílo, binapacril (ISO), ácido fenilacético, seus sais e seus ésteres, e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de constituição química definida ou não]

6,5

4

29171100

Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

6,5

4

29171200

Ácido adípico, seus sais e seus ésteres

6,5

4

29171310

Ácido sebácico

Isenção

0

29171390

Ácido azelaico, seus sais e seus ésteres, e seus sais e seus ésteres de ácido sebácico

6

4

29171400

Anidrido maleico

6,5

4

29171910

Ácido malónico, seus sais e seus ésteres

6,5

4

29171990

Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados (exceto ácido oxálico, seus sais e seus ésteres, ácido adípico, seus sais e seus ésteres, ácido azelaico, ácido sebácico, seus sais e seus ésteres, ácido malónico, seus sais e seus ésteres, anidrido maleico e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

6,3

4

29172000

Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

6

4

29173200

Ortoftalatos de dioctilo

6,5

4

29173300

Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo

6,5

4

29173400

Ésteres do ácido ortoftálico (exceto ortoftalatos de dibutilo, de dioctilo, de dinonilo ou de didecilo)

6,5

4

29173500

Anidrido ftálico

6,5

4

29173600

Ácido tereftálico e seus sais

6,5

4

29173700

Tereftalato de dimetilo

6,5

4

29173920

Éster ou anidrido de ácido tetrabromoftálico; ácido 1,2,4-benzeno tricarboxílico; dicloreto de isoftaloilo, que contenha, em peso, 0,8 % ou menos de dicloreto de tereftaloilo; ácido naftaleno-1,4,5,8-tetracarboxílico; anidrido tetracloroftálico; 3,5-bis(metoxicarbonil)benzenosulfonato de sódio

Isenção

0

29173995

Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidrido, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto ésteres do ácido ortoftálico, anidrido ftálico, ácido tereftálico e seus sais, tereftalato de dimetilo, éster ou anidrido de ácido tetrabromoftálico, ácido 1,2,4-benzeno tricarboxílico, dicloreto de isoftaloilo, que contenha, em peso, 0,8 % ou menos de dicloreto de tereftaloilo, ácido naftaleno-1,4,5,8-tetracarboxílico, anidrido tetracloroftálico e 3,5-bis(metoxicarbonil)benzenosulfonato de sódio]

6,5

4

29181100

Ácido láctico, seus sais e seus ésteres (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

6,5

4

29181200

Ácido tartárico

6,5

4

29181300

Sais e ésteres do ácido tartárico

6,5

4

29181400

Ácido cítrico

6,5

4

29181500

Sais e ésteres do ácido cítrico (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

6,5

4

29181600

Ácido glucónico, seus sais e seus ésteres

6,5

4

29181800

Clorobenzilato (ISO)

6,5

4

29181930

Ácido cólico e ácido 3α,12α-diidroxi-5β-colan-24-oico (ácido desoxicólico), seus sais e seus ésteres

6,3

4

29181940

Ácido 2,2-bis(hidroximetil)propiónico

Isenção

0

29181950

Ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético (ácido benzílico)

6,5

4

29181998

Ácidos carboxílicos de função álcool, mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto ácido láctico, ácido cítrico, ácido glucónico, ácido cólico, ácido 3α,12α-diidroxi-5β-colan-24-oico (ácido desoxicólico), seus sais e seus ésteres, ácido 2,2-bis(hidroximetil)propiónico e clorobenzilato (ISO), e ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético (ácido benzílico)]

6,5

4

29182100

Ácido salicílico e seus sais (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

6,5

4

29182200

Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres

6,5

4

29182300

Ésteres do ácido salicílico e seus sais (exceto ácido o-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres)

6,5

4

29182900

Ácidos carboxílicos de função fenol, mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados (exceto ácido salicílico e ácido o-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres)

6,5

4

29183000

Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

6,5

4

29189100

2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres

6,5

4

29189940

Ácido 2,6-dimetoxibenzoico; dicamba (ISO); fenoxiacetato de sódio

Isenção

0

29189990

Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto de apenas função álcool, de função fenol, de função aldeído ou cetona, ácido 2,6-dimetoxibenzoico, dicamba (isso), fenoxiacetato de sódio e 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres]

6,5

4

29191000

Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo)

6,5

4

29199000

Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto fosfato de tris(2,3-dibromopropilo)]

6,5

4

29201100

Paratião (ISO) e paratião-metilo (ISO) (metilo paratião)

6,5

4

29201900

Ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto paratião (ISO) e paratião-metilo (ISO) (metilo-paratião)]

6,5

4

29209010

Ésteres sulfúricos e ésteres carbónicos e seus sais, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

6,5

4

29209020

Fosfonato de dimetilo (fosfito de dimetilo)

6,5

4

29209030

Fosfito de trimetilo (trimetoxifosfina)

6,5

4

29209040

Fosfito de trietilo

6,5

4

29209050

Fosfonato de dietilo (hidrogenofosfito de dietilo) (fosfito de dietilo)

6,5

4

29209085

Ésteres de ácidos inorgânicos de não metais e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto ésteres de halogenetos de hidrogénio, ésteres fosfóricos, ésteres sulfúricos, ésteres carbónicos, ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, fosfonato de dimetilo (fosfito de dimetilo), fosfito de trimetilo (trimetoxifosfina), fosfito de trietilo e fosfonato de dietilo (hidrogenofosfito de dietilo) (fosfito de dietilo)]

6,5

4

29211100

Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais

6,5

4

29211940

1,1,3,3-Tetrametilbutilamina

Isenção

0

29211950

Dietilamina e seus sais

5,7

4

29211960

Cloridrato de cloreto de 2-(N,N-dietilamino)etilo, cloridrato de cloreto de 2-(N,N-diisopropilamino)etilo, e cloridrato de cloreto de 2-(N,N-dimetilamino)etilo

6,5

4

29211999

Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos [exceto mono-, di- ou trimetilamina, dietilamina e seus sais, 1,1,3,3-tetrametilbutilamina, cloridrato de cloreto de 2-(N,N-dietilamino)etilo, cloridrato de cloreto de 2-(N,N-diisopropilamino)etilo]

6,5

4

29212100

Etilenodiamina e seus sais

6

4

29212200

Hexametilenodiamina e seus sais

6,5

4

29212900

Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos (exceto etilenodiamina e hexametilenodiamina, e seus sais)

6

4

29213010

Cicloexilamina, cicloexildimetilamina, e seus sais

6,3

4

29213091

Cicloex-1,3-ilenodiamina (1,3-diaminociclo-hexano)

Isenção

0

29213099

Monoaminas e poliaminas ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas, e seus derivados; sais destes produtos [exceto ciclo-hexilamina, ciclo-hexildimetilamina, e seus sais, e ciclo-hex-1,3-ilenodiamina (1,3-diaminociclo-hexano)]

6,5

4

29214100

Anilina e seus sais (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

6,5

4

29214200

Derivados da anilina e seus sais

6,5

4

29214300

Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos

6,5

4

29214400

Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos

6,5

4

29214500

1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos

6,5

4

29214600

Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), fentermina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI) e mefenorex (DCI); sais destes produtos

Isenção

0

29214900

Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos [exceto anilina, toluidinas, difenilamina, 1-naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina) e seus derivados, bem como sais destes produtos, anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI), mefenorex (DCI) e fentermina (DCI), e sais destes produtos]

6,5

4

29215111

m-Fenilenodiamina, de pureza, em peso, igual ou superior a 99 % que contenha 1 % ou menos, em peso, de água, 200 mg/kg ou menos de o-fenilenodiamina e 450 mg/kg ou menos de p-fenilenodiamina

Isenção

0

29215119

o-Fenilenodiamina, m-fenilenodiamina, p-fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados; sais destes produtos (exceto m-fenilenodiamina, de pureza, em peso, igual ou superior a 99 % que contenha 1 % ou menos, em peso, de água, 200 mg/kg ou menos de o-fenilenodiamina e 450 mg/kg ou menos de p-fenilenodiamina)

6,5

4

29215190

Derivados de o-fenilenodiamina, m-fenilenodiamina, p-fenilenodiamina ou diaminotoluenos; sais destes produtos (exceto derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados e sais destes produtos)

6,5

4

29215950

m-Fenilenobis(metilamina); 2,2'-dicloro-4,4'-metilenodianilina; 4,4'-bi-o-toluidina; 1,8-naftilenodiamina

Isenção

0

29215990

Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos (exceto o-fenilenodiamina, m-fenilenodiamina, p-fenilenodiamina ou diaminotoluenos e seus derivados, e sais destes produtos, m-fenilenobis(metilamina), 2,2′-dicloro-4,4′-metilenodianilina, 4,4′-bi-o-toluidina e 1,8-naftilenodiamina)

6,5

4

29221100

Monoetanolamina e seus sais

6,5

4

29221200

Dietanolamina e seus sais

6,5

4

29221310

Trietanolamina

6,5

4

29221390

Sais de trietanolamina

6,5

4

29221400

Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais

Isenção

0

29221910

N-Etildietanolamina

6,5

4

29221920

2,2′-Metiliminodietanol (N-metildietanolamina)

6,5

4

29221930

2-(N,N-Diisopropilamino)etanol

6,5

4

29221985

Aminoálcoois, seus éteres e ésteres; sais destes produtos [exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, assim como monoetanolamina, dietanolamina, trietanolamina, dextropropoxifeno (DCI) e seus sais, N-etildietanolamina, 2,2'-metiliminodietanol (N-metildietanolamina) e 2-(N,N-diisopropilamino)etanol]

6,5

4

29222100

Ácidos aminonaftolsulfónicos e seus sais

6,5

4

29222900

Aminonaftóis e outros aminofenóis, seus éteres e ésteres; sais destes produtos (exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada; ácidos aminonaftolsulfónicos e seus sais)

6,5

4

29223100

Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais destes produtos

Isenção

0

29223900

Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas; sais destes produtos [exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, assim como anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI), e sais destes produtos]

6,5

4

29224100

Lisina e seus ésteres; sais destes produtos

6,3

4

29224200

Ácido glutâmico e seus sais

6,5

4

29224300

Ácido antranílico e seus sais

6,5

4

29224400

Tilidina (DCI) e seus sais

Isenção

0

29224920

ß-Alanino

Isenção

0

29224985

Aminoácidos e seus ésteres; sais destes produtos [exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, lisina e seus ésteres, e sais destes produtos, ácido glutâmico, ácido antranílico, tilidina (DCI), e seus sais, e ß-alanino]

6,5

4

29225000

Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e outros compostos aminados de funções oxigenadas (exceto aminoálcoois, aminonaftóis e outros aminofenóis, seus éteres e seus ésteres, seus sais, aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, seus sais, aminoácidos e seus ésteres, bem como sais destes produtos)

6,5

4

29231000

Colina e seus sais

6,5

4

29232000

Lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não

5,7

4

29239000

Sais e hidróxidos de amónio quaternários (exceto colina e seus sais)

6,5

4

29241100

Meprobamato (DCI)

Isenção

0

29241200

Fluoroacetamida (ISO), fosfamidona (ISO) e monocrotofos (ISO)

6,5

4

29241900

Amidas (incluindo os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes produtos [exceto meprobamato (DCI), fluoroacetamida (ISO), monocrotofos e fosfamidona (ISO)]

6,5

4

29242100

Ureínas e seus derivados; sais destes produtos

6,5

4

29242300

Ácido 2-acetamidobenzoico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais

6,5

4

29242400

Etinamato (DCI)

Isenção

0

29242910

Lidocaína (DCI)

Isenção

0

29242998

Amidas cíclicas, incluindo os carbamatos cíclicos, e seus derivados; sais destes produtos [exceto ureínas e seus derivados, sais destes produtos, ácido 2-acetamidobenzoico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais, bem como etinamato (DCI), lidocaína (DCI) e paracetamol (DCI)]

6,5

4

29251100

Sacarina e seus sais

6,5

4

29251200

Glutetimida (DCI)

Isenção

0

29251920

3,3',4,4',5,5',6,6'-Octabromo-N,N'-etilenodiftalimida; N,N'-etilenobis(4,5-dibromohexahidro-3,6-metanoftalimida)

Isenção

0

29251995

Imidas e seus derivados; sais destes produtos [exceto sacarina e seus sais, glutetimida (DCI), 3,3′,4,4′,5,5′,6,6′-octabromo-N,N′-etilenodiftalimida, N,N′-etilenobis(4,5-dibromohexahidro-3,6-metanoftalimida), e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio]

6,5

4

29252100

Clorodimeformo (ISO)

6,5

4

29252900

Iminas e seus derivados; sais destes produtos [exceto clorodimeformo (ISO)]

6,5

4

29261000

Acrilonitrilo

6,5

4

29262000

1-Cianoguanidina (diciandiamida)

6,5

4

29263000

Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona (DCI) (4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano)

6,5

4

29269020

Isoftalonitrilo

6

4

29269095

Compostos de função nitrilo [exceto acrilonitrilo, 1-cianoguanidina (diciandiamida), fenproporex (DCI) e seus sais, intermediário da metadona (DCI) (4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano) e isoftalonitrilo]

6,5

4

29270000

Compostos diazoicos, azoicos ou azóxicos

6,5

4

29280010

N,N-Bis(2-metoxietil)hidroxilamina

Isenção

0

29280090

Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina [exceto N,N-bis(2-metoxietil)hidroxilamina]

6,5

4

29291000

Isocianatos

6,5

7

29299000

Compostos de funções azotadas (nitrogenadas) (exceto compostos de função amina; compostos aminados de funções oxigenadas; sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitina e outros fosfoaminolípidos; compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbónico; compostos de função carboxiimida, de função imina ou de função nitrilo; compostos diazoicos, azoicos ou azóxicos; derivados orgânicos da hidrazina ou da hidroxilamina, bem como isocianatos)

6,5

4

29302000

Tiocarbamatos e ditiocarbamatos (exceto compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio)

6,5

4

29303000

Mono-, di- ou tetrassulfuretos de tiourama

6,5

4

29304010

Metionina (DCI)

Isenção

0

29304090

Metionina [exceto metionina (DCI)]

6,5

4

29305000

Captafol (ISO) e metamidofos (ISO)

6,5

4

29309013

Cisteína e cistina

6,5

4

29309016

Derivados de cisteína ou de cistina

6,5

4

29309020

Tiodiglicol (DCI) (2,2′-tiodietanol)

6,5

4

29309030

Ácido DL-2-hidroxi-4-(metiltio)butírico

Isenção

0

29309040

Bis[3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato] de 2,2-tiodietilo

Isenção

0

29309050

Mistura de isómeros constituída por 4-metil-2,6-bis(metiltio)-m-fenilenodiamina e 2-metil-4,6-bis(metiltio)-m-fenilenodiamina

Isenção

0

29309060

2-(N,N-Dietilamino)etanotiol

6,5

4

29309099

Tiocompostos orgânicos [exceto tiocarbamatos e ditiocarbamatos, mono-, di- ou tetrassulfuretos de tiourama, metionina, captafol (ISO), metamidofos (ISO), cisteína ou cistina e seus derivados, tiodiglicol (DCI) (2,2′-tiodietanol), ácido Dl-2-hidroxi-4-(metiltio)butírico, bis[3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato] de 2,2-tiodietilo, mistura de isómeros constituída por 4-metil-2,6-bis(metiltio)-m-fenilenodiamina e 2-metil-4,6-bis(metiltio)-m-fenilenodiamina e 2-(N,N-dietilamino)etanotiol]

6,5

4

29311000

Chumbo tetrametilo e chumbo tetraetileno

6,5

4

29312000

Compostos de tributilestanho

6,5

4

29319010

Metilfosfonato de dimetilo

6,5

4

29319020

Difluoreto de metilfosfonoilo (difluoreto metilfosfónico)

6,5

4

29319030

Dicloreto de metilfosfonoilo (dicloreto metilfosfónico)

6,5

4

29319040

Metilfosfonato de (5-etil-2-metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metilmetilo; metilfosfonato de bis[(5-etil-2-metil-2-oxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metilo]; 2,4,6-trióxido de 2,4,6-tripropil-1,3,5,2,4,6-trioxatrifosfinano; propilfosfonato de dimetilo; etilfosfonato de dietilo; metilfosfonato de 3-(trihidroxisilil)propilo e sódio; misturas constituídas principalmente por ácido metilfosfónico e (aminoiminometil)ureia (na proporção 50:50)

6,5

4

29319090

Compostos organo-inorgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente [exceto tiocompostos orgânicos, compostos de tributilestanho, chumbo tetrametilo, chumbo tetraetileno, metilfosfonato de dimetilo, difluoreto de metilfosfonoilo (difluoreto metilfosfónico), dicloreto de metilfosfonoilo (dicloreto metilfosfónico) e compostos de mercúrio e metilfosfonato de (5-etil-2-metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metil metilo; metilfosfonato de bis[(5-etil-2-metil-2-oxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metilo]; 2,4,6-trióxido de 2,4,6-tripropil-1,3,5,2,4,6-trioxatrifosfinano; propilfosfonato de dimetilo; etilfosfonato de dietilo; metilfosfonato de 3-(trihidroxisilil)propilo e sódio; misturas constituídas principalmente por ácido metilfosfónico e (aminoiminometil)ureia (na proporção 50:50)]

6,5

4

29321100

Tetraidrofurano

6,5

4

29321200

2-Furaldeído (furfural)

6,5

4

29321300

Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico

6,5

4

29321900

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio cuja estrutura contém um ciclo furano, hidrogenado ou não, não condensado [exceto tetraidrofurano, 2-furaldeído (furfural), álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico]

6,5

4

29322010

Fenolftaleína; ácido 1-hidroxi-4-[1-(4-hidroxi-3-metoxicarbonil-1-naftil)-3-oxo-1H,3H-benzo[de]isocromene-1-ilo]-6-octadeciloxi-2-naftóico; 3′-cloro-6′-cicloexilaminoespiro[isobenzofurano-1(3H),9′-xanteno]-3-ona; 6′-(N-etil-p-toluidino)-2′-metilspiro[isobenzofurano-1(3H),9′-xanteno]-3-ona; 6-docosiloxi-1-hidroxi-4-[1-(4-hidroxi-3-metil-1-fenantrilo)-3-oxo-1H,3H-nafto[1,8-cd]piran-1-ilo]naftaleno-2-carboxilato de metilo

Isenção

0

29322020

gama-Butirolactona

6,5

4

29322090

Lactonas [exceto gama-butirolactona; fenolftaleína; ácido 1-hidroxi-4-[1-(4-hidroxi-3-metoxicarbonil-1-naftil)-3-oxo-1H,3H-benzo[de]isocromene-1-ilo]-6-octadeciloxi-2-naftóico; 3′-cloro-6′-cicloexilaminoespiro[isobenzofurano-1(3H),9′-xanteno]-3-ona; 6′-(N-etil-p-toluidino)-2′-metilspiro[isobenzofurano-1(3H),9′-xanteno]-3-ona; 6-docosiloxi-1-hidroxi-4-[1-(4-hidroxi-3-metil-1-fenantrilo)-3-oxo-1H,3H-nafto[1,8-cd]piran-1-ilo]naftaleno-2-carboxilato de metilo]

6,5

4

29329100

Isosafrol

6,5

4

29329200

1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona

6,5

4

29329300

Piperonal

6,5

4

29329400

Safrol

6,5

4

29329500

Tetraidrocanabinóis (todos os isómeros)

6,5

4

29329900

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio [exceto compostos cuja estrutura contém um ciclo furano, hidrogenado ou não, não condensado, lactonas, isosafrol, 1-(1,3-benzodioxol-5-ilo)propan-2-ona, piperonal, safrol e tetraidrocanabinóis] (todos os isómeros), e composto, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio]

6,5

4

29331110

Propifenazona

Isenção

0

29331190

Fenazona (antipirina) e seus derivados [exceto propifenazona (DCI)]

6,5

4

29331910

Fenilbutazona (DCI)

Isenção

0

29331990

Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) cuja estrutura contém um ciclo pirazol, hidrogenado ou não, não condensado [exceto fenazona (antipirina) e seus derivados e fenilbutazona (DCI)]

6,5

4

29332100

Hidantoína e seus derivados

6,5

4

29332910

Cloridrato de nafazolina (DCIM) e nitrato de nafazolina (DCIM); fentolamina (DCI); cloridrato de tolazolina (DCIM)

Isenção

0

29332990

Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) cuja estrutura contém um ciclo imidazol, hidrogenado ou não, não condensado [exceto hidantoína e seus derivados, cloridrato de nafazolina (DCIM), nitrato de nafazolina (DCIM), fentolamina (DCI), cloridrato de tolazolina (DCIM)]

6,5

4

29333100

Piridina e seus sais

5,3

4

29333200

Piperidina e seus sais

6,5

4

29333300

Alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxilato (DCI), difenoxina (DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), fentanilo (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI) e trimeperidina (DCI) e sais destes produtos

6,5

4

29333910

Iproniazida (DCI); cloridrato de cetobemidona (DCIM); brometo de piridostigmina (DCI)

Isenção

0

29333920

2,3,5,6-Tetracloropiridina

Isenção

0

29333925

Ácido 3,6-dicloropiridina-2-carboxílico

Isenção

0

29333935

3,6-Dicloropiridina-2-carboxilato de 2-hidroxietilamónio

Isenção

0

29333940

3,5,6-Tricloro-2-piridiloxiacetato de 2-butoxietilo

Isenção

0

29333945

3,5-Dicloro-2,4,6-trifluoropiridina

Isenção

0

29333950

Éster metílico de fluroxipir (ISO)

4

0

29333955

4-Metilpiridina

Isenção

0

29333999

Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio), cuja estrutura contém um ciclo piridina, hidrogenado ou não, não condensado [exceto piridina, piperidina, alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxina (DCI), difenoxilato (DCI), dipipanona (DCI), fentanilo (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI), trimeperidina (DCI) e seus sais, e iproniazida (DCI), cloridrato de cetobemidona (DCIM), brometo de piridostigmina (DCIM), 2,3,5,6-tetracloropiridina, ácido 3,6-dicloropiridina-2-carboxílico, 3,6-dicloropiridina-2-carboxilato de 2-hidroxietilamónio, 3,5,6-tricloro-2-piridiloxiacetato de 2-butoxietilo, 3,5-Dicloro-2,4,6-trifluoropiridina, éster metílico de fluroxipir (ISO), 4-metilpiridina e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio]

6,5

4

29334100

Levorfanol (DCI) e seus sais

Isenção

0

29334910

Derivados halogenados da quinoleína; derivados dos ácidos quinoleíno-carboxílicos

5,5

4

29334930

Dextrometorfano (DCI) e seus sais

Isenção

0

29334990

Compostos heterocíclicos, exclusivamente heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio), com uma estrutura de ciclos quinoleína ou isoquinoleína, hidrogenados ou não, sem outras condensações [exceto levorfanol (DCI), dextrometorfano (DCI), e seus sais, derivados halogenados da quinoleína, derivados dos ácidos quinoleíno-carboxílicos e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio]

6,5

4

29335200

Malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais

6,5

4

29335310

Fenobarbital (DCI), barbital (DCI), e sais destes produtos

Isenção

0

29335390

Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), butalbital (DCI), butabarbital (DCI), ciclobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e vinilbital (DCI), e sais destes produtos

6,5

4

29335400

Derivados de malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais (exceto sais de malonilureia)

6,5

4

29335500

Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol (DCI), e seus sais

Isenção

0

29335910

Diazinon (ISO)

Isenção

0

29335920

1,4-Diazabiciclo[2.2.2]octano (trietilenodiamina)

Isenção

0

29335995

Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio), cuja estrutura contém um ciclo pirimidina, hidrogenado ou não, ou piperazina [exceto malonilureia (ácido barbitúrico) e seus derivados, alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI), butabarbital (DCI), ciclobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI), vinilbital (DCI), loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI), zipeprol (DCI), e sais destes produtos, diazinon (ISO) e 1,4-diazabiciclo[2.2.2]octano (trietilenodiamina)]

6,5

4

29336100

Melamina

6,5

4

29336910

Atrazina (ISO); propazina (ISO); simazina (ISO); hexaidro-1,3,5-trinitro-1,3,5-triazina (hexogéneo, trimetilenotrinitramina)

5,5

4

29336940

Metenamina (DCI) (hexametilenotetramina); 2,6-di-ter-butil-4-[4,6-bis(octiltio)-1,3,5-triazina-2-ilamino]fenol

Isenção

0

29336980

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio), cuja estrutura contém um ciclo triazina, hidrogenado ou não, não condensado [exceto melamina, atrazina (ISO), propazina (ISO), simazina (ISO), hexaidro-1,3,5-trinitro-1,3,5-triazina (hexogéneo, trimetilenotrinitramina), metenamina (DCI) (hexametilenotetramina) e 2,6-di-ter-butil-4-[4,6-bis(octiltio)-1,3,5-triazina-2-ilamino]fenol]

6,5

4

29337100

6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)

6,5

4

29337200

Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI)

Isenção

0

29337900

Lactamas [exceto 6-hexanolactama (epsilon-caprolactama), clobazam (DCI), metiprilona (DCI), e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio]

6,5

4

29339110

Clordiazepóxido (DCI)

Isenção

0

29339190

Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etilo (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), pirovalerona (DCI), prazepam (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI), e sais destes produtos, e sais de clordiazepóxido (DCI)]

6,5

4

29339920

Indol, 3-metilindol (escatol), 6-alil-6,7-diidro-5H-dibenzo[c,e]azepina (azapetina), fenindamina (DCI) e seus sais; cloridrato de imipramina (DCIM)

5,5

4

29339950

2,4-Di-ter-butil-6-(5-clorobenzotriazol-2-il)fenol

Isenção

0

29339980

Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) [exceto compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol, imidazol, piridina ou triazina, hidrogenado ou não, não condensado, compostos com uma estrutura de ciclos quinoleína ou isoquinoleína, hidrogenados ou não, sem outras condensações, ou piperazina, lactamas, alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clordiazepóxido (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etilo (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), pirovalerona (DCI), prazepam (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI), sais destes produtos, indol, 3-metilindol (escatol), 6-alil-6,7-diidro-5H-dibenzo[c,e]azepina (azapetina), fenindamina (DCI) e seus sais, cloridrato de imipramina (DCIM) e 2,4-di-ter-butil-6-(5-clorobenzotriazol-2-il)fenol]

6,5

4

29341000

Compostos heterocíclicos cuja estrutura contém um ciclo tiazol, hidrogenado ou não, não condensado

6,5

4

29342020

Dissulfureto de di(benzotiazol-2-ilo); benzotiazol-2-tiol (mercaptobenzotiazol) e seus sais

6,5

4

29342080

Compostos heterocíclicos cuja estrutura contém ciclos benzotiazol, hidrogenados ou não, sem outras condensações [exceto dissulfureto de di(benzotiazol-2-ilo); benzotiazol-2-tiol (mercaptobenzotiazol) e seus sais, e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio]

6,5

4

29343010

Tietilperazina (DCI); tioridazina (DCI) e seus sais

Isenção

0

29343090

Compostos heterocíclicos cuja estrutura contém ciclos fenotiazina, hidrogenados ou não, sem outras condensações [exceto tietilperazina (DCI), tioridazina (DCI) e seus sais]

6,5

4

29349100

Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI), dextromoramida (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarbo (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI) e sufentanilo (DCI); sais destes produtos

Isenção

0

29349960

Clorprotixeno (DCI); tenalidina (DCI), seus tartaratos e maleatos; furazolidona (DCI); ácido 7-aminocefalosporânico; sais e ésteres de ácido (6R,7R)-3-acetoximetil-7-[(R)-2-formiloxi-2-fenilacetamido]-8-oxo-5-tia-1-azabiciclo[4.2.0]oct-2-eno-2-carboxílico; brometo de 1-[2-(1,3-dioxan-2-ilo)etil]-2-metilpiridinio

Isenção

0

29349990

Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; compostos heterocíclicos [exceto compostos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio ou de azoto (nitrogénio), compostos cuja estrutura contém um ciclo tiazol, não condensado, ou ciclos benzotiazol ou fenotiazina, ou com outras condensações, aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI), dextromoramida (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarbo (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI), sufentanilo (DCI), e sais destes produtos, clorprotixeno (DCI), tenalidina (DCI), seus tartaratos e maleatos, furazolidona (DCI), ácido 7-aminocefalosporânico, sais e ésteres de ácido (6R,7R)-3-acetoximetil-7-[(R)-2-formiloxi-2-fenilacetamido]-8-oxo-5-tia-1-azabiciclo[4.2.0]octe-2-eno-2-carboxílico, brometo de 1-[2-(1,3-dioxan-2-ilo)etil]-2-metilpiridinio, e compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio]

6,5

4

29350030

3-{1-[7-(Hexadecilsulfonilamino)-1H-indole-3-ilo]-3-oxo-1H,3H-nafto[1,8-cd]piran-1-ilo}-N,N-dimetil-1H-indole-7-sulfonamida; metosulam (ISO)

Isenção

0

29350090

Sulfonamidas [exceto 3-{1-[7-(Hexadecilsulfonilamino)-1H-indole-3-ilo]-3-oxo-1H,3H-nafto[1,8-cd]piran-1-ilo}-N,N-dimetil-1H-indole-7-sulfonamida e metosulam (ISO)

6,5

4

29362100

Vitamina A e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas

Isenção

0

29362200

Vitamina B1 e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas

Isenção

0

29362300

Vitamina B2 e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas

Isenção

0

29362400

Ácido D– ou DL-pantoténico (vitamina B3 ou vitamina B5) e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas

Isenção

0

29362500

Vitamina B6 e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas

Isenção

0

29362600

Vitamina B12 e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas

Isenção

0

29362700

Vitamina C e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas

Isenção

0

29362800

Vitamina E e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas

Isenção

0

29362900

Vitaminas e seus derivados, utilizados principalmente como vitaminas, não misturados (exceto vitamina A, B1, B2, B3, B5, B6, B12, C, E e seus derivados)

Isenção

0

29369000

Provitaminas e misturas de vitaminas, de provitaminas ou de concentrados, mesmo em quaisquer soluções, e concentrados naturais

Isenção

0

29371100

Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais, utilizados principalmente como hormonas

Isenção

0

29371200

Insulina e seus sais, utilizados principalmente como hormonas

Isenção

0

29371900

Hormonas polipeptídicas, hormonas proteicas e hormonas glicoproteicas, seus derivados e análogos estruturais, utilizados principalmente como hormonas (exceto somatotropina, seus derivados e análogos estruturais, assim como insulina e seus sais)

Isenção

0

29372100

Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona (deidroidrocortisona)

Isenção

0

29372200

Derivados halogenados das hormonas corticosteroides

Isenção

0

29372300

Estrogéneos e progestogéneos

Isenção

0

29372900

Hormonas esteroides, seus derivados e análogos estruturais, utilizados principalmente como hormonas [exceto cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona), prednisolona (deidroidrocortisona), derivados halogenados das hormonas corticosteroides, estrogéneos e progestogéneos]

Isenção

0

29375000

Prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais, utilizados principalmente como hormonas

Isenção

0

29379000

Hormonas naturais ou reproduzidas por síntese; seus derivados e análogos estruturais, utilizados principalmente como hormonas (exceto hormonas polipeptídicas, hormonas proteicas, hormonas glicoproteicas, hormonas esteroides, hormonas da catecolamina, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais, derivados dos aminoácidos e produtos da subposição 300210)

Isenção

0

29381000

Rutósido (rutina) e seus derivados

6,5

4

29389010

Heterósidos das digitais

6

4

29389030

Glicirrizina e glicirrizatos

5,7

4

29389090

Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados [exceto rutósido (rutina) e seus derivados, heterósidos das digitais, glicirrizina e glicirrizatos]

6,5

4

29391100

Concentrados de palha de dormideira ou papoula; buprenorfina (DCI), codeína, diidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folcodina (DCI), heroína, hidrocodona (DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona (DCI), tebacon (DCI) e tebaína, e sais destes produtos

Isenção

0

29391900

Alcaloides do ópio e seus derivados, e sais destes produtos [exceto concentrados de palha de dormideira ou papoula; buprenorfina (DCI), codeína, diidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folcodina (DCI), heroína, hidrocodona (DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona (DCI), tebacon (DCI) e tebaína, e sais destes produtos]

Isenção

0

29392000

Alcaloides da quina e seus derivados; sais destes produtos

Isenção

0

29393000

Cafeína e seus sais

Isenção

0

29394100

Efedrina e seus sais

Isenção

0

29394200

Pseudoefedrina (DCI) e seus sais

Isenção

0

29394300

Catina (DCI) e seus sais

Isenção

0

29394400

Norefedrina e os seus sais

Isenção

0

29394900

Efedrinas e seus sais [exceto efedrina, pseudoefedrina (DCI), catina (DCI), norefedrina, e seus sais]

Isenção

0

29395100

Fenetilina (DCI) e seus sais

Isenção

0

29395900

Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos [exceto fenetilina (DCI) e seus sais]

Isenção

0

29396100

Ergometrina (DCI) e seus sais

Isenção

0

29396200

Ergotamina (DCI) e seus sais

Isenção

0

29396300

Ácido lissérgico e seus sais

Isenção

0

29396900

Alcaloides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos (exceto ácido lissérgico, ergotamina e ergometrina, e seus sais)

Isenção

0

29399100

Cocaína, ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de metanfetamina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos

Isenção

0

29399900

Alcaloides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados [exceto alcaloides do ópio, alcaloides da quina, teofilina, aminofilina (teofilina-etilenodiamina), alcaloides da cravagem do centeio, e seus sais e derivados, cocaína, ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de metanfetamina, e seus sais, ésteres e outros derivados, cafeína e efedrinas, e seus sais]

Isenção

0

29400000

Açúcares quimicamente puros [exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)]; éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais (exceto provitaminas, vitaminas, hormonas, heterósidos, alcaloides vegetais, naturais ou sintéticos, e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados)

6,5

4

29411000

Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos

Isenção

0

29412030

Diidroestreptomicina, seus sais, ésteres e hidratos

5,3

4

29412080

Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos (exceto diidroestreptomicina e seus sais, ésteres e hidratos)

Isenção

0

29413000

Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos

Isenção

0

29414000

Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos

Isenção

0

29415000

Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos

Isenção

0

29419000

Antibióticos (exceto penicilinas e seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, sais destes produtos, estreptomicinas, tetraciclinas, cloranfenicol e eritromicina, seus derivados, bem como sais destes produtos)

Isenção

0

29420000

Compostos orgânicos, de constituição química definida, apresentados isoladamente, não especificados nem compreendidos noutras posições

6,5

4

30012010

Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, de origem humana, para usos opoterápicos

Isenção

0

30012090

Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, de animais, para usos opoterápicos

Isenção

0

30019020

Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó, e outras substâncias de origem humana preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições

Isenção

0

30019091

Heparina e seus sais

Isenção

0

30019098

Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó, e outras substâncias de origem animal preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto heparina e seus sais)

Isenção

0

30021010

Antissoros

Isenção

0

30021091

Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas

Isenção

0

30021098

Frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica (exceto antissoros, hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas)

Isenção

0

30022000

Vacinas para medicina humana

Isenção

0

30023000

Vacinas para medicina veterinária

Isenção

0

30029010

Sangue humano

Isenção

0

30029030

Sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico

Isenção

0

30029050

Culturas de microrganismos (exceto leveduras)

Isenção

0

30029090

Toxinas e produtos semelhantes, por exemplo parasita da malária (exceto vacinas e culturas de microrganismos)

Isenção

0

30031000

Medicamentos que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho

Isenção

0

30032000

Medicamentos contendo antibióticos, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho (exceto medicamentos que contenham penicilinas e seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados)

Isenção

0

30033100

Medicamentos que contenham insulina, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho

Isenção

0

30033900

Medicamentos que contenham hormonas ou esteroides utilizados como hormonas, mas que não contenham antibióticos, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho (exceto medicamentos que contenham insulina)

Isenção

0

30034020

Medicamentos que contenham efedrina ou seus sais, mas que não contenham hormonas nem esteroides utilizados como hormonas, nem antibióticos, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho

Isenção

0

30034030

Medicamentos que contenham pseudoefedrina (DCI) ou seus sais, mas que não contenham hormonas nem esteroides utilizados como hormonas, nem antibióticos, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho

Isenção

0

30034040

Medicamentos que contenham norefedrina ou seus sais, mas que não contenham hormonas nem esteroides utilizados como hormonas, nem antibióticos, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho

Isenção

0

30034080

Medicamentos que contenham alcaloides ou seus derivados, mas que não contenham hormonas nem esteroides utilizados como hormonas, nem antibióticos, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho [exceto medicamentos que contenham efedrina, pseudoefedrina (DCI), norefedrina ou seus sais]

Isenção

0

30039000

Medicamentos constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho (exceto antibióticos que contenham hormonas ou esteroides utilizados como hormonas, mas que não contenham antibióticos, alcaloides ou seus derivados, hormonas, antibióticos ou produtos das posições 3002, 3005 ou 3006)

Isenção

0

30041000

Medicamentos que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho

Isenção

0

30042000

Medicamentos que contenham antibióticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho (exceto medicamentos que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados)

Isenção

0

30043100

Medicamentos que contenham insulina, mas que não contenham antibióticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho

Isenção

0

30043200

Medicamentos que contenham hormonas corticosteroides, seus derivados ou análogos estruturais, mas que não contenham antibióticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho

Isenção

0

30043900

Medicamentos que contenham hormonas ou esteroides utilizados como hormonas, mas que não contenham antibióticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho (exceto medicamentos que contenham insulina ou hormonas corticosteroides, seus derivados ou análogos estruturais)

Isenção

0

30044020

Medicamentos que contenham efedrina ou seus sais, mas que não contenham hormonas nem esteroides utilizados como hormonas, nem antibióticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho

Isenção

0

30044030

Medicamentos que contenham pseudoefedrina (DCI) ou seus sais, mas que não contenham hormonas nem esteroides utilizados como hormonas, nem antibióticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho

Isenção

0

30044040

Medicamentos que contenham norefedrina ou seus sais, mas que não contenham hormonas nem esteroides utilizados como hormonas, nem antibióticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho

Isenção

0

30044080

Medicamentos que contenham alcaloides ou seus derivados, mas que não contenham hormonas nem esteroides utilizados como hormonas, nem antibióticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho [exceto medicamentos que contenham efedrina, pseudoefedrina (DCI), norefedrina ou seus sais]

Isenção

0

30045000

Medicamentos que contenham provitaminas, vitaminas (incluindo concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho

Isenção

0

30049000

Medicamentos constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho (exceto medicamentos que contenham antibióticos, medicamentos que contenham hormonas ou esteroides utilizados como hormonas, mas que não contenham antibióticos, medicamentos que contenham alcaloides ou seus derivados, mas que não contenham hormonas ou antibióticos, e medicamentos que contenham provitaminas, vitaminas ou seus derivados utilizados como vitaminas)

Isenção

0

30051000

Pensos (curativos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários

Isenção

0

30059010

Pastas (ouates) e artigos de pastas (ouates), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários

Isenção

0

30059031

Gazes e artigos de gaze, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários

Isenção

0

30059050

Ataduras e artigos análogos, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários [exceto pensos (ouates), gazes e seus artigos, pensos (curativos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva]

Isenção

0

30059099

Ataduras e artigos análogos, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários [exceto os de matérias têxteis, pensos (curativos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva]

Isenção

0

30061010

Categutes esterilizados

Isenção

0

30061030

Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não

6,5

0

30061090

Materiais esterilizados para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) (exceto categutes); adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia

Isenção

0

30062000

Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos

Isenção

0

30063000

Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente

Isenção

0

30064000

Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea

Isenção

0

30065000

Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos

Isenção

0

30066000

Preparações químicas contracetivas à base de hormonas, prostaglandinas, tromboxanos, leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais, ou de espermicidas

Isenção

0

30067000

Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos

6,5

0

30069100

Equipamentos identificáveis para ostomia

6,5

0

30069200

Desperdícios farmacêuticos

Isenção

0

31010000

Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal (exceto apresentados em péletes ou formas semelhantes, ou em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg)

Isenção

0

31021010

Ureia, mesmo em solução aquosa, de teor de azoto superior a 45 %, em peso, do produto seco (exceto apresentada em péletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg)

6,5

4

31021090

Ureia, mesmo em solução aquosa, de teor de azoto não superior a 45 %, em peso, do produto anidro no estado seco (exceto produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg)

6,5

4

31022100

Sulfato de amónio (exceto apresentado em péletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg)

6,5

4

31022900

Sais duplos e misturas, de sulfato de amónio e nitrato de amónio (exceto produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg)

6,5

4

31023010

Nitrato de amónio em solução aquosa (exceto apresentado em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg)

6,5

4

31023090

Nitrato de amónio (exceto apresentado em solução aquosa, em péletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg)

6,5

4

31024010

Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante, que se destinem a ser utilizadas como adubos (fertilizantes), de teor de azoto não superior a 28 %, em peso (exceto apresentadas em péletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg)

6,5

4

31024090

Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante, que se destinem a ser utilizadas como adubos (fertilizantes), de teor de azoto superior a 28 %, em peso (exceto apresentadas em péletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg)

6,5

4

31025010

Nitrato de sódio natural (exceto apresentado em péletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg)

Isenção

0

31025090

Nitrato de sódio (exceto nitrato de sódio natural e nitrato de sódio apresentado em péletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg)

6,5

4

31026000

Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio (exceto apresentados em péletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg)

6,5

4

31028000

Misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais (exceto apresentadas em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg)

6,5

4

31029000

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados) (exceto ureia; sulfato de amónio; nitrato de amónio; nitrato de sódio; sais duplos e misturas de nitrato de amónio com sulfato de amónio ou cálcio; misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais; misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante; em tabletes ou formas semelhantes, em embalagens de peso não superior a 10 kg)

6,5

4

31031010

Superfosfatos de teor de pentóxido de difósforo superior a 35 %, em peso (exceto apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg)

4,8

4

31031090

Superfosfatos (exceto produtos de teor de pentóxido de difósforo superior a 35 %, em peso, ou apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg)

4,8

4

31039000

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados (exceto superfosfatos, ou apresentados em péletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg)

Isenção

0

31042010

Cloreto de potássio de teor de óxido de potássio não superior a 40 %, em peso, do produto seco (exceto apresentado em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg)

Isenção

0

31042050

Cloreto de potássio de teor de óxido de potássio superior a 40 %, mas não superior a 62 %, em peso, do produto seco (exceto apresentado em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg)

Isenção

0

31042090

Cloreto de potássio de teor de óxido de potássio superior a 62 %, em peso, do produto seco (exceto apresentado em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg)

Isenção

0

31043000

Sulfato de potássio (exceto apresentado em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg)

Isenção

0

31049000

Carnalite, silvinite e outros sais de potássio naturais, em bruto, sulfato de magnésio e potássio, bem como misturas de adubos (fertilizantes) potássicos, por exemplo, misturas de cloreto de potássio e sulfato de potássio (exceto apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg)

Isenção

0

31051000

Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, minerais ou químicos, apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg

6,5

4

31052010

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham fósforo e potássio, de teor de azoto (nitrogénio) superior a 10 %, em peso, do produto anidro no estado seco (exceto apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg)

6,5

4

31052090

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham azoto (nitrogénio), fósforo e potássio, de teor de azoto (nitrogénio) não superior a 10 %, em peso, do produto anidro no estado seco (exceto apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg)

6,5

4

31053000

Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal) (exceto apresentado em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg)

6,5

4

31054000

Diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal) (exceto apresentado em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg)

6,5

4

31055100

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham nitratos e fosfatos [exceto diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoamoniacal), hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal), apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg]

6,5

4

31055900

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) (exceto nitratos) e fósforo [exceto diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoamoniacal), hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal), apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg]

6,5

4

31056000

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio (exceto apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg)

3,2

0

31059010

Nitrato de sódio potássico natural constituído por misturas naturais de nitrato de sódio e nitrato de potássio, de teor de nitrato de potássio não superior a 44 % e teor de azoto (nitrogénio) não superior a 16,3 %, em peso, do produto anidro no estado seco (exceto apresentado em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg)

Isenção

0

31059091

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) e potássio, ou uma única substância fertilizante principal, incluindo misturas de adubos (fertilizantes) animais ou vegetais com adubos (fertilizantes) químicos ou minerais, de teor de azoto (nitrogénio) superior a 10 %

6,5

4

31059099

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) e potássio, ou um único elemento fertilizante principal, incluindo misturas de adubos (fertilizantes) animais ou vegetais com adubos (fertilizantes) químicos ou minerais, que não contenham azoto (nitrogénio) ou de teor de azoto (nitrogénio) não superior a 10 %

3,2

0

32011000

Extrato de quebracho

Isenção

0

32012000

Extrato de mimosa

6,5

4

32019020

Extratos de sumagre, de valonado, de carvalho ou de castanheiro

5,8

4

32019090

Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados (exceto extrato de quebracho, extrato de mimosa, extrato de carvalho, extrato de castanheiro, extrato de sumagre e extrato de valonado)

5,3

4

32021000

Produtos tanantes orgânicos sintéticos

5,3

4

32029000

Produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta

5,3

4

32030010

Matérias corantes de origem vegetal (incluindo os extratos tintoriais), mesmo de constituição química definida; preparações à base de matérias corantes de origem vegetal dos tipos utilizados para colorir tecidos ou destinados a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215)

Isenção

0

32030090

Matérias corantes de origem animal (incluindo os extratos tintoriais, mas excluindo os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações à base de matérias corantes de origem animal dos tipos utilizados para colorir tecidos ou destinados a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215)

2,5

0

32041100

Corantes dispersos orgânicos sintéticos; preparações à base de corantes dispersos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados para colorir tecidos ou destinados a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215)

6,5

4

32041200

Corantes ácidos orgânicos sintéticos, mesmo metalizados, e corantes mordentes orgânicos sintéticos; preparações à base de corantes ácidos ou mordentes orgânicos sintéticos dos tipos utilizados para colorir tecidos ou destinados a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215)

6,5

4

32041300

Corantes básicos orgânicos sintéticos; preparações à base de corantes básicos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados para colorir tecidos ou destinados a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215)

6,5

4

32041400

Corantes diretos orgânicos sintéticos; preparações à base de corantes diretos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados para colorir tecidos ou destinados a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215)

6,5

4

32041500

Corantes de cuba orgânicos sintéticos (incluindo os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos); preparações à base de corantes de cuba orgânicos sintéticos dos tipos utilizados para colorir tecidos ou destinados a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215)

6,5

4

32041600

Corantes reagentes orgânicos sintéticos; preparações à base de corantes reagentes orgânicos sintéticos dos tipos utilizados para colorir tecidos ou destinados a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215)

6,5

4

32041700

Pigmentos orgânicos sintéticos; preparações à base de pigmentos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados para colorir tecidos ou destinados a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215)

6,5

4

32041900

Matérias corantes orgânicas sintéticas (exceto corantes dispersos, ácidos, mordentes, básicos, diretos, de cuba, reagentes e pigmentos orgânicos); preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinados a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base destas matérias (exceto as preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3212, 3213 e 3215); misturas de matérias corantes das subposições 320411 a 320419

6,5

4

32042000

Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes, mesmo de constituição química definida

6

4

32049000

Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida

6,5

4

32050000

Lacas corantes (exceto a laca da China ou do Japão, bem como tintas lacadas); preparações à base de lacas corantes dos tipos utilizados para colorir tecidos ou destinados a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215)

6,5

4

32061100

Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca, dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinados a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3212, 3213 e 3215)

6

4

32061900

Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, que contenham, em peso, menos de 80 % de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca, dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinados a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3212, 3213 e 3215)

6,5

4

32062000

Pigmentos e preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinados a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de compostos de crómio (exceto as preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3212, 3213 e 3215)

6,5

4

32064100

Ultramar e suas preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215)

6,5

4

32064200

Litopónio e outros pigmentos e preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinados a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de sulfureto de zinco (exceto as preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215)

6,5

4

32064910

Magnetite, finamente moída

4,9

0

32064970

Matérias corantes inorgânicas ou minerais, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações à base de matérias corantes inorgânicas ou minerais dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinados a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto as preparações das posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3213 e 3215, produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, e magnetite)

6,5

4

32065000

Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida

5,3

4

32071000

Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro

6,5

4

32072010

Engobos

5,3

4

32072090

Composições vitrificáveis e preparações semelhantes (exceto engobos)

6,3

4

32073000

Esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro

5,3

4

32074040

Vidro em forma de flocos de comprimento igual ou superior a 0,1 mm, mas não superior a 3,5 mm e espessura igual ou superior a 2 micrómetros, mas não superior a 5 micrómetros, e vidro em forma de pó ou de grânulos, que contenha, em peso, 99 % ou mais de dióxido de silício (exceto vidro denominado «esmalte»)

Isenção

0

32074085

Fritas de vidro e outros vidros em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos (exceto vidro em forma de flocos de comprimento igual ou superior a 0,1 mm, mas não superior a 3,5 mm e espessura igual ou superior a 2 micrómetros, mas não superior a 5 micrómetros, e vidro em forma de pó ou de grânulos, que contenha, em peso, 99 % ou mais de dióxido de silício)

3,7

0

32081010

Soluções à base de poliésteres em solventes orgânicos voláteis, que contenham, em peso, mais de 50 % de solvente

6,5

4

32081090

Tintas e vernizes, à base de poliésteres, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso

6,5

4

32082010

Soluções à base de polímeros acrílicos ou vinílicos em solventes orgânicos voláteis, que contenham, em peso, mais de 50 % de solvente

6,5

4

32082090

Tintas e vernizes, à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso

6,5

4

32089011

Poliuretano obtido a partir de 2,2′-(ter-butilimino)dietanol e de 4,4′-metilenodicicloexildiisocianato, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida que contenha, em peso, 48 % ou mais, mas menos de 50 %, de polímero

Isenção

0

32089013

Copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, 48 % ou mais, mas menos de 50 %, de polímero

Isenção

0

32089019

Soluções dos produtos das posições 3901 a 3913 em solventes orgânicos voláteis, que contenham, em peso, mais de 50 % de solvente [exceto poliésteres, polímeros acrílicos ou vinílicos e colódios, bem como poliuretano obtido a partir de 2,2′-(ter-butilimino)dietanol e de 4,4′-metilenodicicloexildiisocianato e copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, ambos em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que contenham, em peso, 48 % ou mais de polímero]

6,5

4

32089091

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso (exceto à base de poliésteres e de polímeros acrílicos ou vinílicos)

6,5

4

32089099

Tintas e vernizes, à base de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso

6,5

4

32091000

Tintas e vernizes, à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso

6,5

4

32099000

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso (exceto à base de polímeros acrílicos ou vinílicos)

6,5

4

32100010

Tintas e vernizes a óleo

6,5

4

32100090

Tintas e vernizes (exceto à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, tintas e vernizes a óleo); pigmentos de água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros

6,5

4

32110000

Secantes preparados

6,5

4

32121000

Folhas para marcar a ferro, do tipo das utilizadas para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus

6,5

4

32129000

Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; tinturas e outras matérias corantes, não especificadas nem compreendidas noutras posições, acondicionadas para a venda a retalho

6,5

4

32131000

Cores em sortidos para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godés ou acondicionamentos semelhantes

6,5

4

32139000

Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godés ou acondicionamentos semelhantes (exceto cores em sortidos)

6,5

4

32141010

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques

5

4

32141090

Indutos utilizados em pintura

5

4

32149000

Indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria

5

4

32151100

Tintas de impressão, pretas, mesmo concentradas ou no estado sólido

6,5

4

32151900

Tintas de impressão, mesmo concentradas ou no estado sólido (exceto pretas)

6,5

4

32159000

Tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido (exceto tintas de impressão)

6,5

4

33011210

Óleos essenciais terpénicos de laranja, incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos» (exceto óleo de flor de laranjeira)

7

0

33011290

Óleos essenciais desterpenizados de laranja, incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos» (exceto óleo de flor de laranjeira)

4,4

0

33011310

Óleos essenciais terpénicos de limão, incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»

7

0

33011390

Óleos essenciais desterpenizados de limão, incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»

4,4

0

33011920

Óleos essenciais terpénicos de citrinos, incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos» (exceto óleos essenciais terpénicos de laranja e limão)

7

0

33011980

Óleos essenciais desterpenizados de citrinos, incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos» (exceto óleos essenciais terpénicos de laranja e limão)

4,4

0

33012410

Óleos essenciais terpénicos de hortelã-pimenta (Mentha piperita), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»

Isenção

0

33012490

Óleos essenciais desterpenizados de hortelã-pimenta (Mentha piperita), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»

2,9

0

33012510

Óleos essenciais terpénicos de mentas, incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos» [exceto de hortelã-pimenta (Mentha piperita)]

Isenção

0

33012590

Óleos essenciais desterpenizados de mentas, incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos» [exceto de hortelã-pimenta (Mentha piperita)]

2,9

0

33012911

Óleos essenciais terpénicos de cravo-da-índia, de niaúli e de ilang-ilang, incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»

Isenção

0

33012931

Óleos essenciais desterpenizados de cravo-da-índia, de niaúli e de ilang-ilang, incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»

2,9

0

33012941

Óleos essenciais, não desterpenizados, incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos» (exceto de citrinos, de mentas, de cravo-da-índia, de niaúli e de ilang-ilang)

Isenção

0

33012971

Óleos essenciais desterpenizados de gerânio, de jasmim e de vetiver, incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»

2,3

0

33012979

Óleos essenciais desterpenizados de alfazema ou de lavanda, incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»

2,9

0

33012991

Óleos essenciais desterpenizados, incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos» (exceto de citrinos, de gerânio, de jasmim, de alfazema ou de lavanda, de mentas, de vetiver, de cravo-da-índia, de niaúli e de ilang-ilang)

2,9

0

33013000

Resinóides

2

0

33019010

Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais

2,3

0

33019021

Oleorresinas de extração de alcaçuz e de lúpulo

3,2

0

33019030

Oleorresinas de extração de Quassia amara, aloés, maná e outras plantas (exceto baunilha, alcaçuz e lúpulo)

Isenção

0

33019090

Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

3

0

33021010

Preparações à base de substâncias odoríferas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas

17,3 MIN 1 EUR/% vol/hl

0

33021021

Preparações à base de substâncias odoríferas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou menos de 5 % de amido ou fécula, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas (exceto de teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol)

12,8

0

33021029

Preparações à base de substâncias odoríferas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, que contenham, em peso, 1,5 % ou mais de matérias gordas provenientes do leite, 5 % ou mais de sacarose ou de isoglicose, 5 % ou mais de glicose ou 5 % ou mais de amido ou fécula, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas (exceto de teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol)

9 + EA

10/OS ≥ 70 %

PY

33021040

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas), à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para as indústrias de bebidas, e preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas (exceto as que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida)

Isenção

0

33021090

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para as indústrias alimentares

Isenção

0

33029010

Misturas de substâncias odoríferas e misturas à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria, como soluções alcoólicas (exceto dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas)

Isenção

0

33029090

Misturas de substâncias odoríferas e misturas à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria (exceto dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas e soluções alcoólicas)

Isenção

0

33030010

Perfumes [exceto preparações para barbear e desodorizantes (desodorantes) corporais]

Isenção

0

33030090

Águas-de-colónia [exceto preparações para barbear, desodorizantes (desodorantes) corporais e loções capilares]

Isenção

0

33041000

Produtos de maquilhagem para os lábios

Isenção

0

33042000

Produtos de maquilhagem para os olhos

Isenção

0

33043000

Preparações para manicuros e pedicuros

Isenção

0

33049100

Pós de maquilhagem ou para conservação ou cuidados da pele, incluindo os talcos para bebés e os pós compactos (exceto medicamentos)

Isenção

0

33049900

Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores (exceto medicamentos, produtos de maquilhagem para os lábios ou para os olhos, preparações para manicuros e pedicuros, e pós de maquilhagem ou para conservação ou cuidados da pele, incluindo os talcos para bebés)

Isenção

0

33051000

Champôs

Isenção

0

33052000

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

Isenção

0

33053000

Lacas (laquês) para o cabelo

Isenção

0

33059000

Preparações capilares [exceto champôs, preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, e lacas (laquês) para o cabelo]

Isenção

0

33061000

Dentífricos (dentifrícios), utilizados ou não pelos odontologistas

Isenção

0

33062000

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho

4

0

33069000

Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras [exceto dentífricos e fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)]

Isenção

0

33071000

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

6,5

4

33072000

Desodorizantes (desodorantes) corporais e antiperspirantes

6,5

4

33073000

Sais perfumados e outras preparações para banhos

6,5

4

33074100

Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão

6,5

4

33074900

Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimónias religiosas (exceto agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão)

6,5

4

33079000

Depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições

6,5

4

34011100

Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, de toucador, incluindo os de uso medicinal

Isenção

0

34011900

Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (exceto de toucador, incluindo os de uso medicinal)

Isenção

0

34012010

Sabões em flocos, grânulos ou pós

Isenção

0

34012090

Sabão em pasta (sabão mole) ou em solução aquosa (sabão líquido)

Isenção

0

34013000

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão

4

0

34021110

Solução aquosa que contenha, em peso, 30 % ou mais, mas não mais de 50 %, de alquil[oxidi(benzenosulfonato)] de dissódio (exceto sabões)

Isenção

0

34021190

Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho, aniónicos [exceto sabões e solução aquosa que contenha, em peso, 30 % ou mais, mas não mais de 50 %, de alquil[oxidi(benzenosulfonato)] de dissódio]

4

0

34021200

Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho, catiónicos (exceto sabões)

4

0

34021300

Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho, não iónicos (exceto sabões)

4

0

34021900

Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho (exceto aniónicos, catiónicos ou não iónicos, bem como sabões)

4

0

34022020

Preparações tensoativas acondicionadas para venda a retalho (exceto preparações orgânicas tensoativas em barras, pães, pedaços e figuras moldadas, e produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme)

4

0

34022090

Preparações para lavagem (incluindo preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza acondicionadas para venda a retalho (exceto agentes orgânicos de superfície, sabões e preparações orgânicas tensoativas, assim como produtos e preparações para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme)

4

0

34029010

Preparações tensoativas (exceto acondicionadas para venda a retalho, preparações orgânicas tensoativas em barras, pães, pedaços e figuras moldadas, e produtos e preparações para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme)

4

0

34029090

Preparações para lavagem (incluindo preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (exceto acondicionadas para a venda a retalho, agentes orgânicos de superfície, sabões, preparações orgânicas tensoativas e produtos e preparações para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme)

4

0

34031100

Preparações lubrificantes para tratamento de matérias têxteis e preparações dos tipos utilizados para untar couros, peles com pelo ou outras matérias, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos)

4,6

4

34031910

Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias)

6,5

4

34031990

Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias)

4,6

4

34039100

Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos

4,6

4

34039900

Preparações lubrificantes, incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem à base de lubrificantes, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos (exceto preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias)

4,6

4

34042000

Ceras de poli(oxietileno) (polietilenoglicol)

Isenção

0

34049000

Ceras artificiais e ceras preparadas [exceto de poli(oxietileno) (polietilenoglicol)]

Isenção

0

34051000

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçado ou para couros, mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações (exceto ceras artificiais e ceras preparadas da posição 3404)

Isenção

0

34052000

Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira, mesmo apresentadas em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações (exceto ceras artificiais e ceras preparadas da posição 3404)

Isenção

0

34053000

Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, mesmo apresentadas em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações (exceto ceras artificiais e ceras preparadas da posição 3404, bem como preparações para dar brilho a metais)

Isenção

0

34054000

Pastas, pós e outras preparações para arear, mesmo apresentadas em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações

Isenção

0

34059010

Preparações para dar brilho a metais, mesmo apresentadas em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações

Isenção

0

34059090

Preparações para dar brilho a vidro, mesmo apresentadas em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações

Isenção

0

34060000

Velas, pavios, círios e artigos semelhantes

Isenção

0

34070000

Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação de crianças; «ceras para dentistas» apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso

Isenção

0

35011010

Caseínas destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais

Isenção

0

35011050

Caseínas destinadas a usos industriais (exceto fabricação de produtos alimentares ou forrageiros e de fibras têxteis artificiais)

3,2

0

35011090

Caseínas destinadas à fabricação de produtos alimentares ou forrageiros e outros tipos de caseínas (exceto fabricação de fibras têxteis artificiais e outros usos industriais)

9

4

35019010

Colas de caseína (exceto produtos acondicionados para venda a retalho como colas e de peso líquido não superior a 1 kg)

8,3

4

35019090

Caseinatos e outros derivados das caseínas

6,4

4

35021110

Ovalbumina seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.), imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana

Isenção

0

35021190

Ovalbumina seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.), própria para a alimentação humana

123,5 EUR/100 kg/net

EG2

35021910

Ovalbumina, imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana [exceto seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)]

Isenção

0

35021990

Ovalbumina, própria para a alimentação humana [exceto seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)]

16,7 EUR/100 kg/net

EG2

35022010

Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite, imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana

Isenção

0

35022091

Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite, própria para a alimentação humana, seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)

123,5 EUR/100 kg/net

7

35022099

Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite, própria para a alimentação humana [exceto seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)]

16,7 EUR/100 kg/net

7

35029020

Albuminas, impróprias ou tornadas impróprias para alimentação humana (exceto ovalbumina e lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite)

Isenção

0

35029070

Albuminas, próprias para a alimentação humana (exceto ovalbumina e lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite)

6,4

4

35029090

Albuminatos e outros derivados das albuminas

7,7

4

35030010

Gelatinas, incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas, e seus derivados (exceto gelatinas impuras)

7,7

4

35030080

Ictiocola; outras colas de origem animal (exceto colas de caseína da posição 3501)

7,7

4

35040010

Concentrados de proteínas do leite que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 85 % de proteínas

3,4

0

35040090

Peptonas e seus derivados; outras substâncias albuminosas e seus derivados, não especificados nem compreendidas noutras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio (exceto concentrados de proteínas do leite que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 85 % de proteínas)

3,4

0

35051010

Dextrina

9 + 17,7 EUR/100 kg/net

SH2

35051050

Amidos e féculas esterificados ou eterificados (exceto dextrina)

7,7

10

35051090

Amidos e féculas modificados (exceto amidos e féculas esterificados ou eterificados e dextrina)

9 + 17,7 EUR/100 kg/net

SH2

35052010

Colas de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, inferior a 25 % (exceto produtos acondicionados para venda a retalho e de peso líquido não superior a 1 kg)

8,3 + 4,5 EUR/100 kg/net MAX 11,5

7

35052030

Colas de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 55 % (exceto produtos acondicionados para venda a retalho e de peso líquido não superior a 1 kg)

8,3 + 8,9 EUR/100 kg/net MAX 11,5

7

35052050

Colas de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 80 % (exceto produtos acondicionados para venda a retalho e de peso líquido não superior a 1 kg)

8,3 + 14,2 EUR/100 kg/net MAX 11,5

7

35052090

Colas de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80 % (exceto produtos acondicionados para venda a retalho e de peso líquido não superior a 1 kg)

8,3 + 17,7 EUR/100 kg/net MAX 11,5

7

35061000

Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg

6,5

4

35069100

Adesivos à base de polímeros das posições 3901 a 3913 ou de borracha (exceto produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg)

6,5

4

35069900

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições

6,5

4

35071000

Coalho e seus concentrados

6,3

4

35079030

Lipoproteína lipase e aspergilo alcalino protease

Isenção

0

35079090

Enzimas e enzimas preparadas, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto coalho e seus concentrados, lipoproteína lipase e aspergilo alcalino protease)

6,3

4

36010000

Pólvoras propulsivas

5,7

4

36020000

Explosivos preparados (exceto pólvoras propulsivas)

6,5

4

36030010

Estopins e rastilhos de segurança, e cordões detonantes

6

4

36030090

fulminantes e cápsulas fulminantes, escorvas e detonadores elétricos (exceto espoletas de granadas e invólucros providos ou não dos seus fulminantes)

6,5

4

36041000

Fogos de artifício

6,5

4

36049000

Foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia (exceto fogos de artifício e cartuchos sem projétil)

6,5

4

36050000

Fósforos (exceto artigos de pirotecnia da posição 3604)

6,5

4

36061000

Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm³

6,5

4

36069010

Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas

6

4

36069090

Metaldeído, hexametilenotetramina e produtos semelhantes, em forma de tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, que se destinem a ser utilizados como combustíveis; combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso; archotes e tochas de resina, acendalhas e semelhantes

6,5

4

37011000

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, para raios X

6,5

4

37012000

Filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos

6,5

4

37013000

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm

6,5

0

37019100

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para fotografia a cores (policromos), de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis (exceto filmes de revelação e cópia instantâneas)

6,5

4

37019900

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para fotografia monocromática, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis (exceto para raios X, chapas e filmes planos cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm, bem como filmes de revelação e cópia instantâneas)

6,5

0

37021000

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de raios X (exceto de papel, de cartão ou de têxteis)

6,5

4

37023191

Negativos de películas a cores de largura igual ou superior a 75 mm, mas não superior a 105 mm e de comprimento igual ou superior a 100 m destinados ao fabrico de películas para aparelhos fotográficos de revelação instantânea, em rolos, sensibilizados, não impressionados, não perfurados (exceto de papel, de cartão ou de têxteis)

Isenção

0

37023197

Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), em rolos, sensibilizados, não impressionados, não perfurados, de largura não superior a 105 mm, para fotografia a cores (policromo) (exceto de papel, de cartão ou de têxteis e negativos de películas de largura igual ou superior a 75 mm, mas não superior a 105 mm, e de comprimento igual ou superior a 100 m, destinados ao fabrico de películas para aparelhos fotográficos de revelação instantânea)

6,5

4

37023210

Microfilmes e filmes para artes gráficas (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), em rolos, sensibilizados, não impressionados, não perfurados, de largura não superior a 35 mm, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata, para fotografia monocromática (exceto de papel, de cartão ou de têxteis)

6,5

4

37023220

Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), em rolos, sensibilizados, não impressionados, não perfurados, de largura não superior a 35 mm, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata, para fotografia monocromática (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, filmes para raios X, microfilmes e filmes para artes gráficas)

5,3

4

37023285

Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), em rolos, sensibilizados, não impressionados, não perfurados, de largura superior a 35 mm, mas não superior a 105 mm, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata, para fotografia monocromática (exceto filmes de papel, de cartão ou de têxteis, e filmes para raios X)

6,5

4

37023900

Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), em rolos, sensibilizados, não impressionados, não perfurados, de largura não superior a 105 mm, para fotografia monocromática (exceto filmes que contenham uma emulsão de halogenetos de prata, filmes de papel, de cartão ou de têxteis, e filmes para raios X)

6,5

4

37024100

Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, de largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, para fotografia a cores (policromos) (exceto de papel, de cartão ou de têxteis)

6,5

4

37024200

Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), sensibilizados, não impressionados, em rolos, não perfurados, de largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, para fotografia monocromática (exceto de papel, de cartão ou de têxteis)

6,5

4

37024300

Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), em rolos, sensibilizados, não impressionados, não perfurados, de largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m (exceto de papel, de cartão ou de têxteis)

6,5

4

37024400

Filmes fotográficos (incluindo filmes de revelação e cópia instantâneas), em rolos, sensibilizados, não impressionados, não perfurados, de largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm (exceto de papel, de cartão ou de têxteis)

6,5

4

37025200

Filmes fotográficos em rolos, sensibilizados, não impressionados, perfurados, para fotografia a cores (policromo), de largura não superior a 16 mm (exceto de papel, de cartão ou de têxteis)

5,3

4

37025300

Filmes fotográficos em rolos, sensibilizados, não impressionados, perfurados, para fotografia a cores (policromo), de largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, para diapositivos

5,3

4

37025400

Filmes fotográficos em rolos, sensibilizados, não impressionados, perfurados, para fotografia a cores (policromo) de largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m (exceto de papel, de cartão ou de têxteis; para diapositivos)

5

4

37025500

Filmes fotográficos em rolos, sensibilizados, não impressionados, perfurados, para fotografia a cores (policromo) de largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m (exceto de papel, de cartão ou de têxteis; para diapositivos)

5,3

4

37025600

Filmes fotográficos em rolos, sensibilizados, não impressionados, perfurados, para fotografia a cores (policromo), de largura superior a 35 mm (exceto de papel, de cartão ou de têxteis)

6,5

4

37029610

Microfilmes e filmes para artes gráficas em rolos, sensibilizados, não impressionados, perfurados, para fotografia monocromática, de largura não superior a 35 mm e comprimento não superior a 30 m

6,5

4

37029690

Filmes fotográficos em rolos, sensibilizados, não impressionados, perfurados, para fotografia monocromática, de largura não superior a 35 mm e comprimento não superior a 30 m (exceto de papel, de cartão ou de têxteis; filmes para raios X, filmes de revelação e cópia instantâneas, microfilmes e filmes para artes gráficas)

5,3

4

37029710

Microfilmes e filmes para artes gráficas em rolos em rolos, sensibilizados, não impressionados, perfurados, para fotografia monocromática, de largura não superior a 35 mm e comprimento superior a 30 m (exceto de papel, de cartão ou de têxteis)

6,5

4

37029790

Filmes fotográficos em rolos, sensibilizados, não impressionados, perfurados, para fotografia monocromática, de largura não superior a 35 mm e comprimento superior a 30 m (exceto de papel, de cartão ou de têxteis; filmes para raios X, filmes de revelação e cópia instantâneas, microfilmes e filmes para artes gráficas)

5,3

4

37029800

Filmes fotográficos em rolos, sensibilizados, não impressionados, perfurados, para fotografia monocromática, de largura superior a 35 mm (exceto de papel, de cartão ou de têxteis; filmes para raios X)

6,5

4

37031000

Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, em rolos de largura superior a 610 mm

6,5

4

37032000

Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para fotografia a cores (policromo) (exceto em rolos de largura superior a 610 mm)

6,5

4

37039000

Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para fotografia monocromática (exceto em rolos de largura superior a 610 mm)

6,5

4

37040010

Chapas e filmes, fotográficos, impressionados, mas não revelados (exceto de papel, de cartão ou de têxteis)

Isenção

0

37040090

Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados, mas não revelados

6,5

4

37051000

Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, para reprodução offset (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, filmes cinematográficos e chapas prontas a ser utilizadas)

5,3

4

37059010

Microfilmes, impressionados e revelados (exceto microfilmes para reprodução offset)

3,2

0

37059090

Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, filmes cinematográficos, filmes para reprodução offset e microfilmes)

5,3

0

37061020

Filmes cinematográficos, impressionados e revelados, que contenham apenas gravação de som, de largura igual ou superior a 35 mm; negativos e positivos intermédios de trabalho de filmes cinematográficos, impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som, de largura igual ou superior a 35 mm

Isenção

0

37061099

Positivos de filmes cinematográficos, impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som, de largura igual ou superior a 35 mm (exceto positivos intermédios de trabalho, e que contenham apenas gravação de som)

6,5

4

37069052

Filmes cinematográficos, impressionados e revelados, que contenham apenas gravação de som, de largura inferior a 35 mm; negativos, positivos intermédios de trabalho e filmes de atualidades de filmes cinematográficos, impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som, de largura inferior a 35 mm

Isenção

0

37069091

Positivos de filmes cinematográficos, impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som, de largura inferior a 10 mm (exceto positivos intermédios de trabalho e filmes de atualidades, e que contenham apenas gravação de som)

Isenção

0

37069099

Positivos de filmes cinematográficos, impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som, de largura igual ou superior a 10 mm, mas inferior a 35 mm (exceto positivos intermédios de trabalho e filmes de atualidades, e que contenham apenas gravação de som)

5,4

4

37071000

Emulsões para a sensibilização de superfícies (para usos fotográficos)

6

4

37079020

Reveladores e fixadores em forma de preparações químicas para usos fotográficos, incluindo produtos não misturados, quer doseados, quer acondicionados para venda a retalho e prontos para utilização (exceto sais e compostos das posições 2843 a 2846)

6

0

37079090

Preparações químicas para usos fotográficos, incluindo produtos não misturados, quer doseados, quer acondicionados para venda a retalho e prontos para utilização (exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes, emulsões para a sensibilização de superfícies, reveladores e fixadores, bem como sais e compostos de metais preciosos, etc., das posições 2843 a 2846)

6

0

38011000

Grafite artificial (exceto grafite de retorta ou carvão de retorta, artigos de grafite natural, incluindo os artigos refratários ao fogo que tenham por base grafite artificial)

3,6

0

38012010

Grafite coloidal em suspensão oleosa; grafite semicoloidal

6,5

4

38012090

Grafite coloidal (exceto em suspensão oleosa e grafite semicoloidal)

4,1

0

38013000

Pastas carbonadas para elétrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos

5,3

4

38019000

Preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários (exceto pastas carbonadas para elétrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos)

3,7

0

38021000

Carvões ativados (exceto carvões ativados que tenham características de medicamentos ou acondicionados para venda a retalho como desodorizantes para refrigeradores, automóveis, etc.)

3,2

0

38029000

Kieselguhr ativado e outras matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado (exceto carvões ativados, diatomite calcinada sem agentes sinterizantes, e produtos químicos ativados)

5,7

4

38030010

Tall oil, em bruto

Isenção

0

38030090

Tall oil, mesmo refinado (exceto tall oil em bruto)

4,1

0

38040000

Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluindo os lignossulfonatos [exceto tall oil, hidróxido de sódio (soda cáustica) e breu de sulfato (pez de tall oil)]

5

4

38051010

Essência de terebintina

4

0

38051030

Essência de pinheiro

3,7

0

38051090

Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato

3,2

0

38059010

Óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal

3,7

0

38059090

Dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; essências terpénicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas (exceto essência de terebintina, essência de pinheiro, essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato e óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal)

3,4

0

38061000

Colofónias e ácidos resínicos

5

4

38062000

Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos resínicos (exceto os sais de aductos de colofónias)

4,2

0

38063000

Gomas-ésteres

6,5

4

38069000

Derivados de colofónias, incluindo os sais de aductos de colofónias e de ácidos resínicos, essência de colofónia e óleos de colofónia, bem como gomas fundidas (exceto sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos resínicos, assim como gomas-ésteres)

4,2

0

38070010

Alcatrões vegetais

2,1

0

38070090

Breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal; óleos de alcatrão de madeira, creosoto de madeira, metileno e breu (pez) vegetal [exceto alcatrões de madeira, breu-de-borgonha (pez-de-borgonha) ou «breu-dos-vosgos» («pez-dos-vosgos»), breu (pez) amarelo, breu (pez) de estearina (pez ou breu esteárico), breu (pez) de suarda e breu (pez) de glicerol]

4,6

4

38085000

Mercadorias da posição 3808, que contenham uma ou mais das seguintes substâncias: aldrina (ISO); binapacril (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); captafol (ISO); clorodano (ISO); clorodimeformo (ISO); clorobenzilato (ISO); DDT (ISO) [clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano]; dieldrina (ISO, DCI); 4,6-Dinitro-o-cresol [DNOC (ISO)] e seus sais; dinosebe (ISO), seus sais e seus ésteres; dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano); dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano); fluoroacetamida (ISO); heptacloro (ISO); hexaclorobenzeno (ISO); 1,2,3,4,5,6-hexaclorociclo-hexano [HCH (ISO)], incluindo o lindano (ISO, DCI); compostos de mercúrio; metamidofos (ISO); monocrotofos (ISO); oxirano (óxido de etileno); paratião (ISO); paratião-metilo (ISO) (metilo paratião); pentaclorofenol (ISO), seus sais e seus ésteres; fosfamidona (ISO); 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres; compostos de tributilestanho, e formulações para aplicação em pó que contenham uma mistura de benomil (ISO), carbofurão (ISO) e tirame (ISO).

6

4

38089110

Inseticidas à base de piretrinoides, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto mercadorias da subposição 380850)

6

4

38089120

Inseticidas à base de hidrocarbonetos clorados, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto mercadorias da subposição 380850)

6

4

38089130

Inseticidas à base de carbamatos, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto mercadorias da subposição 380850)

6

4

38089140

Inseticidas à base de compostos organofosforados, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto mercadorias da subposição 380850)

6

4

38089190

Inseticidas, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto à base de piretrinoides, de hidrocarbonetos clorados, de carbamatos ou de compostos organofosforados, e mercadorias da subposição 380850)

6

4

38089210

Preparações fungicidas à base de compostos de cobre, inorgânicos (exceto mercadorias da subposição 380850)

4,6

4

38089220

Fungicidas, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto preparações à base de compostos de cobre e mercadorias da subposição 380850)

6

4

38089230

Fungicidas à base de ditiocarbamatos, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto fungicidas inorgânicos e mercadorias da subposição 380850)

6

4

38089240

Fungicidas à base de benzimidazoles, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto fungicidas inorgânicos e mercadorias da subposição 380850)

6

4

38089250

Fungicidas à base de diazoles ou triazoles, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto fungicidas inorgânicos e mercadorias da subposição 380850)

6

4

38089260

Fungicidas à base de diazinas ou morfolinas, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto fungicidas inorgânicos e mercadorias da subposição 380850)

6

4

38089290

Fungicidas, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto fungicidas inorgânicos, fungicidas à base de ditiocarbamatos, de benzimidazoles, de diazoles, de triazoles, de diazinas ou de morfolinas, e mercadorias da subposição 380850)

6

4

38089311

Herbicidas à base de fenoxifitohormonas, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto mercadorias da subposição 380850)

6

4

38089313

Herbicidas à base de triazinas, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto mercadorias da subposição 380850)

6

4

38089315

Herbicidas à base de amidas, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto mercadorias da subposição 380850)

6

4

38089317

Herbicidas à base de carbamatos, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto mercadorias da subposição 380850)

6

4

38089321

Herbicidas à base de derivados de dinitroanilinas, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto mercadorias da subposição 380850)

6

4

38089323

Herbicidas à base de derivados de ureia, de uracilo ou de ureias sulfónicas, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto mercadorias da subposição 380850)

6

4

38089327

Herbicidas, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto à base de fenoxifitohormonas, de triazinas, de amidas, de carbamatos, de derivados de dinitroanilinas ou derivados de ureia, de uracilo ou de ureias sulfónicas, e mercadorias da subposição 380850)

6

4

38089330

Inibidores de germinação, acondicionados para venda a retalho ou apresentados como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto mercadorias da subposição 380850)

6

4

38089390

Reguladores de crescimento para plantas, acondicionados para venda a retalho ou apresentados como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto mercadorias da subposição 380850)

6,5

4

38089410

Desinfetantes, à base de sais de amónio quaternário, acondicionados para venda a retalho ou apresentados como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto mercadorias da subposição 380850)

6

4

38089420

Desinfetantes, à base de compostos halogenados, acondicionados para venda a retalho ou apresentados como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto mercadorias da subposição 380850)

6

4

38089490

Desinfetantes, acondicionados para venda a retalho ou apresentados como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto à base de sais de amónio quaternário ou de compostos halogenados, e mercadorias da subposição 380850)

6

4

38089910

Rodenticidas, acondicionados para venda a retalho ou apresentados como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto mercadorias da subposição 380850)

6

4

38089990

Produtos fitofarmacêuticos, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos (exceto inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes, rodenticidas e mercadorias da subposição 380850)

6

4

38091010

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições, à base de matérias amiláceas, de teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 %

8,3 + 8,9 EUR/100 kg/net MAX 12,8

7

38091030

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições, à base de matérias amiláceas, de teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55 % e inferior a 70 %

8,3 + 12,4 EUR/100 kg/net MAX 12,8

7

38091050

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições, à base de matérias amiláceas, de teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70 % e inferior a 83 %

8,3 + 15,1 EUR/100 kg/net MAX 12,8

7

38091090

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições, à base de matérias amiláceas, de teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83 %

8,3 + 17,7 EUR/100 kg/net MAX 12,8

7

38099100

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto à base de matérias amiláceas)

6,3

4

38099200

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria do papel ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto à base de matérias amiláceas)

6,3

4

38099300

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto à base de matérias amiláceas)

6,3

4

38101000

Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias

6,5

4

38109010

Preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos e de varetas para soldar

4,1

0

38109090

Fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais (exceto preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar, pastas e pós para soldar, compostos de metal ou de outras matérias, e elétrodos ou varetas para soldar de metais comuns ou carbonetos metálicos, revestidos de fluxos)

5

4

38111110

Preparações antidetonantes, para combustível, à base de tetraetilo de chumbo

6,5

4

38111190

Preparações antidetonantes, para combustível, à base de compostos de chumbo (exceto tetraetilo de chumbo)

5,8

4

38111900

Preparações antidetonantes, para combustível (exceto à base de compostos de chumbo)

5,8

4

38112100

Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

5,3

4

38112900

Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos

5,8

4

38119000

Inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais, incluindo a gasolina, ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (exceto preparações antidetonantes e aditivos para óleos lubrificantes)

5,8

4

38121000

Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”

6,3

4

38122010

Mistura de reação que contém ftalato de benzilo e de 3-isobutiriloxi-1-isopropil-2,2-dimetilpropilo e ftalato de benzilo e de 3-isobutiriloxi-2,2,4-trimetilpentilo como plastificantes compostos para borracha ou plásticos

Isenção

0

38122090

Plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto mistura de reação que contém ftalato de benzilo e de 3-isobutiriloxi-1-isopropil-2,2-dimetilpropilo e ftalato de benzilo e de 3-isobutiriloxi-2,2,4-trimetilpentilo)

6,5

4

38123021

Misturas de oligómeros de 1,2-diidro-2,2,4-trimetilquinoleína

6,5

4

38123029

Preparações antioxidantes para borracha ou plásticos (exceto misturas de oligómeros de 1,2-diidro-2,2,4-trimetilquinoleína)

6,5

4

38123080

Estabilizadores compostos para borracha ou plásticos (exceto preparações antioxidantes)

6,5

4

38130000

Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras (exceto aparelhos extintores, mesmo portáteis, carregados ou não, produtos de composição química definida, não misturados, com propriedades extintoras, apresentados de outro modo)

6,5

4

38140010

Solventes e diluentes orgânicos compostos e preparações concebidas para remover tintas ou vernizes, à base de acetato de butilo (exceto solventes para vernizes de unhas)

6,5

4

38140090

Solventes e diluentes orgânicos compostos e preparações concebidas para remover tintas ou vernizes (exceto à base de acetato de butilo e solventes para vernizes de unhas)

6,5

4

38151100

Catalisadores em suporte, tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel, não especificados nem compreendidos noutras posições

6,5

4

38151200

Catalisadores em suporte, tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso, não especificados nem compreendidos noutras posições

6,5

4

38151910

Catalisadores, em forma de grânulos dos quais pelo menos 90 %, em peso, são de dimensão não superior a 10 micrómetros, constituídos por uma mistura de óxidos fixada num suporte de silicato de magnésio e que contenham, em peso, 20 % ou mais, mas não mais de 35 %, de cobre, e 2 % ou mais, mas não mais de 3 %, de bismuto, e de densidade aparente igual ou superior a 0,2, mas não superior a 1,0

Isenção

0

38151990

Catalisadores em suporte, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto catalisadores em suporte, tendo como substância ativa um metal precioso, um composto de metal precioso, níquel ou um composto de níquel, e catalisadores, em forma de grânulos dos quais pelo menos 90 %, em peso, são de dimensão não superior a 10 micrómetros, constituídos por uma mistura de óxidos fixada num suporte de silicato de magnésio e que contenham, em peso, 20 % ou mais, mas não mais de 35 %, de cobre, e 2 % ou mais, mas não mais de 3 %, de bismuto, e de densidade aparente igual ou superior a 0,2 mas não superior a 1,0)

6,5

4

38159010

Catalisadores, constituídos por acetato de etiltrifenilfosfónio, sob a forma de solução em metanol (exceto catalisadores em suporte)

Isenção

0

38159090

Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto aceleradores de borracha, catalisadores em suporte e catalisadores constituídos por acetato de etiltrifenilfosfónio, sob a forma de solução em metanol)

6,5

4

38160000

Cimentos, argamassas, betões e composições semelhantes, refratários (exceto preparações à base de grafite ou de outros carbonos)

2,7

0

38170050

Alquilbenzeno linear

6,3

4

38170080

Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, obtidas por alquilação de benzeno e de naftaleno (exceto alquilbenzeno linear e misturas de isómeros e hidrocarbonetos cíclicos)

6,3

4

38180010

Silício dopado, próprio para utilização em eletrónica, em forma de discos, bolachas (wafers) ou formas análogas, polidos ou não, revestidos ou não de uma camada epitaxial uniforme (exceto elementos que tenham recebido complementos de fabricação mais adiantados, por exemplo, por difusão seletiva)

Isenção

0

38180090

Elementos e compostos químicos dopados, próprios para utilização em eletrónica, em forma de discos, bolachas (wafers), cilindros, barras ou formas análogas, ou cortados em discos, bolachas (wafers) ou formas análogas, polidos ou não, revestidos ou não de uma camada epitaxial uniforme (exceto os que tenham recebido complementos de fabricação mais adiantados, por exemplo, por difusão seletiva, e silício dopado)

Isenção

0

38190000

Fluidos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso

6,5

4

38200000

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento (exceto os aditivos preparados para óleos minerais ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais)

6,5

4

38210000

Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais

5

4

38220000

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, e materiais de referência certificados (exceto reagentes compostos de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos)

Isenção

0

38231100

Ácido esteárico industrial

5,1

0

38231200

Ácido oleico industrial

4,5

0

38231300

Ácidos gordos do tall oil industriais

2,9

0

38231910

Ácidos gordos destilados

2,9

0

38231930

Destilado de ácido gordo

2,9

0

38231990

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação (exceto ácido esteárico, ácido oleico, ácidos gordos do tall oil, ácidos gordos destilados e destilado de ácido gordo)

2,9

0

38237000

Álcoois gordos industriais

3,8

0

38241000

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição

6,5

4

38243000

Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos

5,3

4

38244000

Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou betões

6,5

4

38245010

Betão (concreto) pronto a vazar

6,5

4

38245090

Argamassas e betões, não refratários [exceto betão (concreto) pronto a vazar]

6,5

4

38246011

Sorbitol, em solução aquosa, que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor de D-glucitol [exceto D-glucitol (sorbitol)]

7,7 + 16,1 EUR/100 kg/net

SH2

38246019

Sorbitol, em solução aquosa, que contenha D-manitol numa proporção superior a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor de D-glucitol [exceto D-glucitol (sorbitol)]

9,6 + 37,8 EUR/100 kg/net

SH2

38246091

Sorbitol, que contenha D-manitol numa proporção igual ou inferior a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor de D-glucitol [exceto sorbitol em solução aquosa e D-glucitol (sorbitol)]

7,7 + 23 EUR/100 kg/net

SH2

38246099

Sorbitol, que contenha D-manitol numa proporção superior a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor de D-glucitol [exceto sorbitol em solução aquosa e D-glucitol (sorbitol)]

9,6 + 53,7 EUR/100 kg/net

SH2

38247100

Misturas que contenham clorofluorocarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC)

6,5

4

38247200

Misturas que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano ou dibromotetrafluoroetanos

6,5

4

38247300

Misturas que contenham hidrobromofluorocarbonetos (HBFC)

6,5

4

38247400

Misturas que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), mesmo que contenham perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC)

6,5

4

38247500

Misturas que contenham tetracloreto de carbono

6,5

4

38247600

Misturas que contenham 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio)

6,5

4

38247700

Misturas que contenham bromometano (brometo de metilo) ou bromoclorometano

6,5

4

38247800

Misturas que contenham perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC) ou hidroclorofluorocarbonetos (HCFC)

6,5

4

38247900

Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano (exceto as das subposições 38247100 a 38247800)

6,5

4

38248100

Misturas e preparações que contenham oxirano (óxido de etileno)

6,5

4

38248200

Misturas e preparações que contenham policlorobifenilos (PCB), policloroterfenilos (PCT) ou polibromobifenilos (PBB)

6,5

4

38248300

Misturas e preparações que contenham fosfato de tris(2,3-dibromopropilo)

6,5

4

38249010

Ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais; sulfonatos de petróleo (exceto os de amónio, de metais alcalinos ou de etanolaminas)

5,7

4

38249015

Permutadores de iões (exceto polímeros do Capítulo 39)

6,5

4

38249020

Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas elétricos

6

4

38249025

Pirolinhites (de cálcio, etc.); tartarato de cálcio em bruto; citrato de cálcio em bruto

5,1

4

38249030

Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

3,2

4

38249035

Preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos ativos

6,5

4

38249040

Solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes

6,5

4

38249045

Preparações desincrustantes e similares

6,5

4

38249050

Preparações para galvanoplastia para as indústrias químicas ou indústrias conexas

6,5

4

38249055

Misturas de mono-, di- e triésteres de ácidos gordos de glicerol (emulsionantes de corpos gordos)

6,5

4

38249058

Adesivos de nicotina (administrados por via subcutânea), destinados a ajudar os fumadores a deixar de fumar

Isenção

0

38249061

Produtos intermédios do fabrico de antibióticos, provenientes da fermentação de Streptomyces tenebrarius, mesmo secos, destinados ao fabrico de medicamentos da posição 3004 para a medicina humana

Isenção

0

38249062

Produtos intermédios do fabrico dos sais de monensine, para usos farmacêuticos ou químicos

Isenção

0

38249064

Produtos e preparações para as indústrias químicas ou indústrias conexas, para usos farmacêuticos ou químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto produtos intermédios do fabrico de antibióticos, provenientes da fermentação de Streptomyces tenebrarius, mesmo secos, destinados ao fabrico de medicamentos da posição 3004 para a medicina humana e produtos intermédios do fabrico dos sais de monensine)

6,5

4

38249065

Produtos auxiliares sob a forma de preparações químicas dos tipos utilizados nas fundições (exceto aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição)

6,5

4

38249070

Preparações ignífugas, hidrófugas e outras preparações químicas, utilizadas para proteção das construções

6,5

4

38249075

Fatias de niobato de lítio, não dopadas

Isenção

0

38249080

Misturas de aminas derivadas de ácidos gordos dimerisados, de peso molecular médio igual ou superior a 520, mas não superior a 550

Isenção

0

38249085

3-(1-Etil-1-metilpropil)isoxazol-5-ilamina, sob a forma de solução em tolueno

Isenção

0

38249087

Misturas constituídas principalmente por metilfosfonato de (5-etil-2-metil-2-oxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metilmetilo e metilfosfonato de bis[(5-etil-2-metil-2-oxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metilo], e misturas constituídas principalmente por metilfosfonato de dimetilo, oxirano e pentóxido de difósforo

6,5

4

38249097

Produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas, incluindo as constituídas por misturas de produtos naturais, não especificados nem compreendidos noutras posições

6,5

4

38251000

Lixos municipais

6,5

4

38252000

Lamas de depuração

6,5

4

38253000

Resíduos clínicos

6,5

4

38254100

Resíduos de solventes orgânicos, halogenados

6,5

4

38254900

Resíduos de solventes orgânicos, não halogenados

6,5

4

38255000

Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para travões e de líquidos anticongelantes

6,5

4

38256100

Resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas, que contenham principalmente solventes orgânicos (exceto líquidos anticongelantes)

6,5

4

38256900

Resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas (exceto resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para travões e de líquidos anticongelantes, e que contenham principalmente solventes orgânicos)

6,5

4

38259010

Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases

5

4

38259090

Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto resíduos)

6,5

4

38260010

Ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (FAMAE), que contenham, em volume, 96,5 % ou mais de ésteres

6,5

10

38260090

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos [exceto ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (FAMAE), que contenham, em volume, 96,5 % ou mais de ésteres]

6,5

10

39011010

Polietileno linear de densidade inferior a 0,94, em formas primárias

6,5

4

39011090

Polietileno de densidade inferior a 0,94, em formas primárias (exceto polietileno linear)

6,5

4

39012010

Polietileno, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes, de densidade igual ou superior a 0,958 a 23 °C, e que contenha 50 mg/kg ou menos de alumínio, 2 mg/kg ou menos de cálcio, de crómio, de ferro, de níquel e de titânio, e 8 mg/kg ou menos de vanádio, destinado ao fabrico de polietileno clorossulfonado

Isenção

0

39012090

Polietileno de densidade inferior a 0,94, em formas primárias (exceto polietileno em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes, de densidade igual ou superior a 0,958 a 23 °C, e que contenha 50 mg/kg ou menos de alumínio, 2 mg/kg ou menos de cálcio, de crómio, de ferro, de níquel e de titânio, e 8 mg/kg ou menos de vanádio, destinado ao fabrico de polietileno clorossulfonado)

6,5

4

39013000

Copolímeros de etileno e acetato de vinilo, em formas primárias

6,5

4

39019030

Resina ionomérica constituída por um sal de um copolímero ternário de etileno, de acrilato de isobutilo e de ácido metacrílico, em formas primárias, e copolímero em bloco do tipo A-B-A de poliestireno, de copolímero etileno-butileno e de poliestireno, que contenha, em peso, 35 % ou menos de estireno, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes

Isenção

0

39019090

Polímeros de etileno, em formas primárias (exceto polietileno, copolímeros de etileno e acetato de vinilo, resina ionomérica constituída por um sal de um copolímero ternário de etileno, de acrilato de isobutilo e de ácido metacrílico, e copolímero em bloco do tipo A-B-A de poliestireno, de copolímero etileno-butileno e de poliestireno, que contenha, em peso, 35 % ou menos de estireno, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes)

6,5

4

39021000

Polipropileno, em formas primárias

6,5

4

39022000

Poliisobutileno, em formas primárias

6,5

4

39023000

Copolímeros de propileno, em formas primárias

6,5

4

39029010

Copolímero em bloco do tipo A-B-A de propileno ou de outras olefinas, de poliestireno, de copolímero etileno-butileno e de poliestireno, que contenha, em peso, 35 % ou menos de estireno, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes

Isenção

0

39029020

Polibuteno-1, copolímeros de buteno-1 e etileno que contenha, em peso, 10 % ou menos de etileno, ou misturas de polibuteno-1, polietileno ou polipropileno que contenha, em peso, 10 % ou menos de polietileno ou 25 % ou menos de polipropileno, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes

Isenção

0

39029090

Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias (exceto polipropileno, poliisobutileno, copolímeros de propileno, e um copolímero em bloco do tipo A-B-A de poliestireno, de copolímero etileno-butileno e de poliestireno, que contenha, em peso, 35 % ou menos de estireno, e polibuteno-1, copolímeros de buteno-1 e etileno que contenha, em peso, 10 % ou menos de etileno, ou misturas de polibuteno-1, polietileno ou polipropileno que contenha, em peso, 10 % ou menos de polietileno ou 25 % ou menos de polipropileno, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes)

6,5

4

39031100

Poliestireno expansível, em formas primárias

6,5

4

39031900

Poliestireno em formas primárias (exceto expansível)

6,5

4

39032000

Copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN), em formas primárias

6,5

4

39033000

Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS), em formas primárias

6,5

4

39039010

Copolímeros apenas de estireno e álcool alílico, com um índice de acetilo igual ou superior a 175, em formas primárias

Isenção

0

39039020

Poliestireno bromado, que contenha, em peso, 58 % ou mais, mas não mais de 71 %, de bromo, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes

Isenção

0

39039090

Polímeros de estireno, em formas primárias [exceto poliestireno, copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN), copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS), copolímeros apenas de estireno e álcool alílico, com um índice de acetilo igual ou superior a 175 e poliestireno bromado, que contenha, em peso, 58 % ou mais, mas não mais de 71 %, de bromo, em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes]

6,5

4

39041000

Poli(cloreto de vinilo), em formas primárias, não misturado com outras substâncias

6,5

4

39042100

Poli(cloreto de vinilo), em formas primárias, misturado com outras substâncias, não plastificado

6,5

4

39042200

Poli(cloreto de vinilo), em formas primárias, misturado com outras substâncias, plastificado

6,5

4

39043000

Copolímeros de cloreto de vinilo e acetato de vinilo, em formas primárias

6,5

4

39044000

Copolímeros de cloreto de vinilo, em formas primárias (exceto copolímeros de cloreto de vinilo e acetato de vinilo)

6,5

4

39045010

Copolímero de cloreto de vinilideno e de acrilonitrilo em forma de berlindes expansíveis de diâmetro igual ou superior a 4 micrómetros, mas não superior a 20 micrómetros

Isenção

0

39045090

Polímeros de cloreto de vinilideno, em formas primárias (exceto copolímero de cloreto de vinilideno e de acrilonitrilo em forma de berlindes expansíveis de diâmetro igual ou superior a 4 micrómetros, mas não superior a 20 micrómetros)

6,5

4

39046100

Politetrafluoretileno, em formas primárias

6,5

4

39046910

Poli(fluoreto de vinilo) em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes

Isenção

0

39046920

Fluoroelastómeros FKM, em formas primárias

6,5

4

39046980

Polímeros fluorados de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias [exceto fluoroelastómeros FKM, politetrafluoretileno e poli(fluoreto de vinilo) em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes]

6,5

4

39049000

Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias [exceto poli(cloreto de vinilo), copolímeros de cloreto de vinilo, polímeros de cloreto de vinilo e polímeros fluorados]

6,5

4

39051200

Poli(acetato de vinilo), em dispersão aquosa

6,5

4

39051900

Poli(acetato de vinilo), em formas primárias (exceto em dispersão aquosa)

6,5

4

39052100

Copolímeros de acetato de vinilo, em dispersão aquosa

6,5

4

39052900

Copolímeros de acetato de vinilo, em formas primárias (exceto em dispersão aquosa)

6,5

4

39053000

Poli(álcool vinílico), mesmo que contenha grupos acetato não hidrolisados, em formas primárias

6,5

4

39059100

Copolímeros de vinilo, em formas primárias (exceto copolímeros de cloreto de vinilo e de acetato de vinilo e outros copolímeros de cloreto de vinilo e de acetato de vinilo)

6,5

4

39059910

Poli(formal de vinilo), em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes, com peso molecular igual ou superior a 10 000, mas não superior a 40 000 e que contenha, em peso, 9,5 % ou mais, mas não mais de 13 %, de grupos acetilo, expressos em acetato de vinilo e 5 % ou mais, mas não mais de 6,5 %, de grupos hidróxi, expressos em álcool vinílico

Isenção

0

39059990

Polímeros de ésteres de vinilo e outros polímeros de vinilo, em formas primárias [exceto de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, poli(acetato de vinilo), copolímeros e poli(álcool de vinilo), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados, e poli(formal de vinilo), em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes, com peso molecular igual ou superior a 10 000, mas não superior a 40 000 e que contenha, em peso, 9,5 % ou mais, mas não mais de 13 %, de grupos acetilo, expressos em acetato de vinilo e 5 % ou mais, mas não mais de 6,5 %, de grupos hidróxi, expressos em álcool vinílico]

6,5

4

39061000

Poli(metacrilato de metilo), em formas primárias

6,5

4

39069010

Poli[N-(3-hidroxiimino-1,1-dimetilbutil)acrilamida], em formas primárias

Isenção

0

39069020

Copolímero de 2-diisopropilaminoetilmetacrilato e de metacrilato de decilo, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, 55 % ou mais de copolímero

Isenção

0

39069030

Copolímero de ácido acrílico e de acrilato de 2-etilexilo, que contenha, em peso, 10 % ou mais, mas não mais de 11 %, de acrilato de 2-etilexilo, em formas primárias

Isenção

0

39069040

Copolímero de acrilonitrilo e de acrilato de metilo, modificado por meio de polibutadieno-acrilonitrilo (NBR), em formas primárias

Isenção

0

39069050

Produtos de polimerização do ácido acrílico, com metacrilato de alquilo e pequenas quantidades de outros monómeros, destinado a ser utilizado como espessante no fabrico de pastas para estampagem de têxteis

Isenção

0

39069060

Copolímero de acrilato de metilo, de etileno e de um monómero que contém um grupo carboxilo não terminal, substituível, que contenha, em peso, 50 % ou mais de acrilato de metilo, em mistura ou não com sílica, em formas primárias

5

4

39069090

Polímeros acrílicos, em formas primárias [exceto poli(metacrilato de metilo), poli[N-(3-hidroxiimino-1,1-dimetilbutil)acrilamida], copolímero de 2-diisopropilaminoetilmetacrilato e de metacrilato de decilo, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, 55 % ou mais de copolímero, copolímero de ácido acrílico e de acrilato de 2-etilexilo, que contenha, em peso, 10 % ou mais, mas não mais de 11 %, de acrilato de 2-etilexilo, copolímero de acrilonitrilo e de acrilato de metilo, modificado por meio de polibutadieno-acrilonitrilo (NBR), produtos de polimerização do ácido acrílico, com metacrilato de alquilo e pequenas quantidades de outros monómeros, destinado a ser utilizado como espessante no fabrico de pastas para estampagem de têxteis, e copolímero de acrilato de metilo, de etileno e de um monómero que contém um grupo carboxilo não terminal, substituível, que contenha, em peso, 50 % ou mais de acrilato de metilo, em mistura ou não com sílica]

6,5

4

39071000

Poliacetais, em formas primárias

6,5

4

39072011

Polietilenoglicóis, em formas primárias

6,5

4

39072020

Poliéter-álcoois, em formas primárias (exceto polietilenoglicóis)

6,5

4

39072091

Copolímero de 1-cloro-2,3-epoxipropano e de óxido de etileno, em formas primárias

Isenção

0

39072099

Poliéteres, em formas primárias (exceto poliéter-álcoois, poliacetais e copolímero de 1-cloro-2,3-epoxipropano e de óxido de etileno)

6,5

4

39073000

Resinas epóxidas, em formas primárias

6,5

4

39074000

Policarbonatos, em formas primárias

6,5

4

39075000

Resinas alquídicas, em formas primárias

6,5

4

39076020

Poli(tereftalato de etileno), em formas primárias, de um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais

6,5

7

39076080

Poli(tereftalato de etileno), em formas primárias, de um índice de viscosidade inferior a 78 ml/g

6,5

4

39077000

Poli(ácido láctico), em formas primárias

6,5

4

39079110

Poliésteres líquidos não saturados, em formas primárias [exceto policarbonatos, resinas alquídicas, poli(tereftalato de etileno) e poli(ácido láctico)]

6,5

4

39079190

Poliésteres não saturados, em formas primárias [exceto líquidos, e policarbonatos, resinas alquídicas, poli(tereftalato de etileno) e poli(ácido láctico)]

6,5

4

39079910

Poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno), saturado, em formas primárias

Isenção

0

39079990

Poliésteres saturados, em formas primárias [exceto policarbonatos, resinas alquídicas, poli(tereftalato de etileno), poli(ácido láctico) e poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno)]

6,5

4

39081000

Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12, em formas primárias

6,5

4

39089000

Poliamidas em formas primárias (exceto poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 e -6,12)

6,5

4

39091000

Resinas ureicas e resinas de tioureia, em formas primárias

6,5

4

39092000

Resinas melamínicas, em formas primárias

6,5

4

39093000

Resinas amínicas, em formas primárias (exceto resinas ureicas, resinas de tioureia e resinas melamínicas)

6,5

4

39094000

Resinas fenólicas, em formas primárias

6,5

4

39095010

Poliuretano obtido a partir de 2,2′-(ter-butilimino)dietanol e de 4,4′-metilenodicicloexildiisocianato, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida que contenha, em peso, 50 % ou mais de polímero

Isenção

0

39095090

Poliuretanos, em formas primárias [exceto poliuretano obtido a partir de 2,2′-(ter-butilimino)dietanol e de 4,4′-metilenodicicloexildiisocianato, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida]

6,5

4

39100000

Silicones em formas primárias

6,5

4

39111000

Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos, em formas primárias

6,5

4

39119011

Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenoxi-1,4-fenilenoisopropilideno-1,4-fenileno), em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes, mesmo modificados quimicamente

3,5

0

39119013

Poli(tio-1,4-fenileno), mesmo modificados quimicamente, em formas primárias

Isenção

0

39119019

Produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias [exceto poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenoxi-1,4-fenilenoisopropilideno-1,4-fenileno), em blocos irregulares, pedaços, grumos, pós, grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes, e poli(tio-1,4-fenileno)]

6,5

4

39119092

Copolímero de viniltolueno e de alfa-metilestireno, hidrogenado, e copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, 50 % ou mais de polímero, obtidos mediante síntese química, em formas primárias

Isenção

0

39119099

Plástico de polímero e de pré-polímero obtidos mediante síntese química, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias (exceto copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, 50 % ou mais de polímero e copolímero de viniltolueno e de alfa-metilestireno, hidrogenado)

6,5

4

39121100

Acetatos de celulose não plastificados, em formas primárias

6,5

4

39121200

Acetatos de celulose plastificados, em formas primárias

6,5

4

39122011

Colódios e celóidina não plastificados, em formas primárias

6,5

10

39122019

Nitratos de celulose não plastificados, em formas primárias (exceto colódios e celóidina)

6

10

39122090

Nitratos de celulose plastificados, incluindo os colódios, em formas primárias

6,5

10

39123100

Carboximetilcelulose e seus sais, em formas primárias

6,5

4

39123920

Hidroxipropilcelulose, em formas primárias

Isenção

0

39123985

Éteres de celulose, em formas primárias (exceto carboximetilcelulose e seus sais, e hidroxipropilcelulose)

6,5

4

39129010

Ésteres de celulose, em formas primárias

6,4

4

39129090

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias (exceto acetatos de celulose, nitratos de celulose, éteres de celulose e ésteres de celulose)

6,5

4

39131000

Ácido algínico, seus sais e ésteres, em formas primárias

5

4

39139000

Polímeros naturais e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias (exceto ácido algínico, seus sais e seus ésteres)

6,5

4

39140000

Permutadores de iões à base de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias

6,5

4

39151000

Desperdícios, resíduos e aparas, de polímeros de etileno

6,5

4

39152000

Desperdícios, resíduos e aparas, de polímeros de estireno

6,5

4

39153000

Desperdícios, resíduos e aparas, de polímeros de cloreto de vinilo

6,5

4

39159011

Desperdícios, resíduos e aparas, de polímeros de propileno

6,5

4

39159080

Desperdícios, resíduos e aparas, de plástico (exceto de polímeros de etileno, de estireno, de cloreto de vinilo e de propileno)

6,5

4

39161000

Monofilamentos cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo, de polímeros de etileno

6,5

4

39162000

Monofilamentos cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo, de polímeros de cloreto de vinilo

6,5

4

39169010

Monofilamentos cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo, de produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

6,5

4

39169050

Monofilamentos cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo, de produtos de polimerização de adição (exceto de polímeros de etileno e de cloreto de vinilo)

6,5

4

39169090

Monofilamentos cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plástico (exceto de produtos de polimerização de adição e de produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente)

6,5

4

39171010

Tripas artificiais de proteínas endurecidas

5,3

4

39171090

Tripas artificiais de plástico celulósico

6,5

4

39172110

Tubos rígidos, de polímeros de etileno, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

6,5

4

39172190

Tubos rígidos, de polímeros de etileno (exceto sem soldadura e corta e apenas cortados em tamanhos determinados)

6,5

4

39172210

Tubos rígidos, de polímeros de propileno, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

6,5

4

39172290

Tubos rígidos, de polímeros de propileno (exceto sem soldadura e apenas cortados em tamanhos determinados)

6,5

4

39172310

Tubos rígidos, de polímeros de cloreto de vinilo, sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

6,5

4

39172390

Tubos rígidos, de polímeros de cloreto de vinilo (exceto sem soldadura e corta e apenas cortados em tamanhos determinados)

6,5

4

39172900

Tubos rígidos, de plástico (exceto de polímeros de etileno, polímeros de propileno, e polímeros de cloreto de vinilo)

6,5

4

39173100

Tubos flexíveis, de plástico, podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa

6,5

4

39173200

Tubos flexíveis, de plástico, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

6,5

4

39173300

Tubos flexíveis, de plásticos, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

6,5

4

39173900

Tubos flexíveis, de plástico, reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias (exceto podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa)

6,5

4

39174000

Acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para tubos

6,5

4

39181010

Revestimentos de pavimentos (pisos), mesmo autoadesivos (em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos, revestimentos de paredes ou tetos, em rolos com uma largura igual ou superior a 45 cm, constituídos por plásticos fixados de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a face aparente granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma), num suporte impregnado, revestido ou recoberto de poli(cloreto de vinilo)

6,5

4

39181090

Revestimentos de pavimentos (pisos), de polímeros de cloreto de vinilo, mesmo autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos [exceto num suporte impregnado, revestido ou recoberto de poli(cloreto de vinilo)]

6,5

4

39189000

Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos, revestimentos de paredes ou tetos, em rolos com uma largura igual ou superior a 45 cm, constituídos por plásticos fixados de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel

6,5

4

39191012

Tiras de plástico de poli(cloreto de vinilo) ou de polietileno, revestidas de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada, autoadesivas, em rolos de largura não superior a 20 cm

6,3

4

39191015

Tiras de plástico de polipropileno, revestidas de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada, autoadesivas, em rolos de largura não superior a 20 cm

6,3

4

39191019

Tiras de plástico, revestidas de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada, autoadesivas, em rolos de largura não superior a 20 cm [exceto de poli(cloreto de vinilo), de polietileno ou de polipropileno]

6,3

4

39191080

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, em rolos de largura não superior a 20 cm (exceto tiras de plástico revestidas de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada)

6,5

4

39199000

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plástico, mesmo em rolos de largura superior a 20 cm [exceto revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]

6,5

4

39201023

Folha de polietileno, não alveolar, de espessura igual ou superior a 20 micrómetros, mas não superior a 40 micrómetros, destinada ao fabrico de filme fotorresistente para os semicondutores ou circuitos impressos

Isenção

0

39201024

Folhas estiráveis de polietileno não alveolar, não impressas, de espessura não superior a 0,125 mm e de densidade inferior a 0,94

6,5

4

39201025

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polietileno não alveolar, impressas, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou apenas cortadas em forma quadrada ou retangular, de espessura não superior a 0,125 mm e de densidade inferior a 0,94, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto folhas estiráveis não impressas e folha de polietileno de espessura igual ou superior a 20 micrómetros, mas não superior a 40 micrómetros, destinada ao fabrico de filme fotorresistente para os semicondutores ou circuitos impressos)

6,5

4

39201028

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polietileno não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou apenas cortadas em forma quadrada ou retangular, de espessura não superior a 0,125 mm e de densidade não inferior a 0,94, não especificadas nem compreendidas noutras posições

6,5

4

39201040

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou apenas cortadas em forma quadrada ou retangular, de espessura não superior a 0,125 mm (exceto autoadesivas, e revestimentos de paredes ou de tetos da posição 3918)

6,5

4

39201081

Pasta sintética de papel, em forma de folhas húmidas, composta de fibrilas não coerentes de polietileno não alveolares, misturadas ou não com fibras de celulose numa proporção não superior a 15 %, que contém, como agente humidificante, poli(álcool vinílico) dissolvido em água, de espessura superior a 0,125 mm

Isenção

0

39201089

Chapas, folhas, películas, tiras, fitas e lâminas, de polímeros de etileno não expandidos, não reforçadas não alveolares (não estratificadas), sem suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou apenas cortadas em forma quadrada ou retangular, de espessura superior a 0,125 mm [exceto autoadesivas, revestimentos pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918, e pasta sintética de papel, em forma de folhas húmidas, composta de fibrilas não coerentes de polietileno, misturadas ou não com fibras de celulose numa proporção não inferior a 15 %, que contém, como agente humidificante, poli(álcool vinílico) dissolvido em água]

6,5

4

39202021

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de propileno não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias, não trabalhadas de outro modo ou trabalhadas apenas na superfície e apenas cortadas em forma quadrada ou retangular, de espessura não superior a 0,10 mm, de orientação biaxial (exceto autoadesivas, e revestimentos de paredes ou de tetos da posição 3918)

6,5

4

39202029

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de propileno não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias, não trabalhadas de outro modo ou trabalhadas apenas na superfície e apenas cortadas em forma quadrada ou retangular, de espessura não superior a 0,10 mm, de orientação biaxial

6,5

4

39202080

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de propileno não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias, não trabalhadas de outro modo ou trabalhadas apenas na superfície e apenas cortadas em forma quadrada ou retangular, de espessura superior a 0,10 mm, não especificadas nem compreendidas noutras posições

6,5

4

39203000

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de estireno não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos e revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]

6,5

4

39204310

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de cloreto de vinilo não alveolares, que contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes, de espessura não superior a 1 mm, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos e revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]

6,5

4

39204390

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de cloreto de vinilo não alveolares, que contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes, de espessura superior a 1 mm, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos e revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]

6,5

4

39204910

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de cloreto de vinilo não alveolares, que contenham, em peso, menos de 6 % de plastificantes, de espessura não superior a 1 mm, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos e revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]

6,5

4

39204990

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de cloreto de vinilo não alveolares, que contenham, em peso, menos de 6 % de plastificantes, de espessura superior a 1 mm, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos e revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]

6,5

4

39205100

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli(metacrilato de metilo) não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos e revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]

6,5

4

39205910

Copolímeros de ésteres acrílicos e metacrílicos não alveolares, em forma de película, de espessura não superior a 150 micrómetros

Isenção

0

39205990

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros acrílicos não alveolares, não reforçadas, não revestidas nem estratificadas, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular [exceto as de poli(metacrilato de metilo), produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 e copolímeros de ésteres acrílicos e metacrílicos, em forma de película, de espessura não superior a 150 micrómetros]

6,5

4

39206100

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de policarbonatos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular [exceto as de poli(metacrilato de metilo), produtos autoadesivos e revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]

6,5

4

39206212

Películas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 72 micrómetros, mas não superior a 79 micrómetros, destinadas ao fabrico de discos magnéticos flexíveis, e folhas de poli(tereftalato de etileno), não reforçadas, de espessura igual ou superior a 100 micrómetros, mas não superior a 150 micrómetros, destinadas ao fabrico de placas de impressão de fotopolímeros

Isenção

0

39206219

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli(tereftalato de etileno) não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular, de espessura não superior a 0,35 mm [exceto produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918, folhas de poli(tereftalato de etileno) de espessura igual ou superior a 100 micrómetros, mas não superior a 150 micrómetros, destinadas ao fabrico de placas de impressão de fotopolímeros, e películas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 72 micrómetros, mas não superior a 79 micrómetros, destinadas ao fabrico de discos magnéticos flexíveis]

6,5

4

39206290

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli(tereftalato de etileno) não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular, de espessura superior a 0,35 mm [exceto produtos autoadesivos e revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]

6,5

4

39206300

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliésteres não saturados não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular [exceto as de poli(metacrilato de metilo), produtos autoadesivos e revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]

6,5

4

39206900

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliésteres não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou apenas cortadas em forma quadrada ou retangular [exceto policarbonatos, poli(tereftalato de etileno) e outros poliésteres não saturados, produtos autoadesivos, e revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]

6,5

4

39207100

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de celulose regenerada não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos e revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]

6,5

4

39207310

Películas em rolos ou em tiras, para cinematografia ou fotografia, de suporte com camadas sensíveis à luz, de acetato de celulose não alveolar

6,3

4

39207380

Chapas, folhas, películas, tiras, fitas e lâminas, de acetatos de celulose não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou apenas cortadas em forma quadrada ou retangular [exceto películas em rolos ou em tiras, para cinematografia ou fotografia, produtos autoadesivos, e revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]

6,5

4

39207910

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de fibra vulcanizada, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular

5,7

4

39207990

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de derivados de celulose não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular [exceto produtos de acetatos de celulose, fibra vulcanizada, produtos autoadesivos e revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]

6,5

4

39209100

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli(butiral de vinilo) não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos e revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]

6,1

4

39209200

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliamidas não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos e revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]

6,5

4

39209300

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de resinas amínicas não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos e revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]

6,5

4

39209400

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de resinas fenólicas não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos e revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]

6,5

4

39209921

Folhas e lâminas em poliimida não alveolar, não revestidas, ou revestidas unicamente de plástico, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou apenas cortadas em forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos e revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]

Isenção

0

39209928

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de produtos de polimerização de reorganização ou de condensação não alveolares, não especificadas nem compreendidas noutras posições, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou apenas cortadas em forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 e folhas e lâminas de poliimida, não revestidas, ou revestidas unicamente de plástico]

6,5

4

39209952

Folhas de poli(fluoreto de vinilo) e folhas de poli(álcool vinílico) não alveolar, de orientação biaxial, que contenha, em peso, 97 % ou mais de poli(álcool vinílico), não revestidas, de espessura não superior a 1 mm, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos e revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]

Isenção

0

39209953

Membranas «permutadoras de iões», de plástico fluorado não alveolar, destinadas a serem utilizadas em células de eletrólise cloro-alcalina

Isenção

0

39209959

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de produtos de polimerização de adição não alveolares, não especificadas nem compreendidas noutras posições, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918, folhas de poli(fluoreto de vinilo), membranas «permutadoras de iões», de plástico fluorado, destinadas a serem utilizadas em células de eletrólise cloro-alcalina, e folhas de poli(álcool vinílico), de orientação biaxial, que contenha, em peso, 97 % ou mais de poli(álcool vinílico), não revestidas, de espessura não superior a 1 mm]

6,5

4

39209990

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não especificadas nem compreendidas noutras posições, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, produtos de polimerização de adição, produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 30061030]

6,5

4

39211100

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros alveolares de estireno, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 30061030]

6,5

4

39211200

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros alveolares de cloreto de vinilo, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 30061030]

6,5

4

39211310

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliuretanos alveolares de espuma flexível, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 30061030]

6,5

4

39211390

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliuretanos alveolares de espuma não flexível, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 30061030]

6,5

4

39211400

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de celulose regenerada alveolar, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 30061030]

6,5

4

39211900

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos alveolares, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular [exceto de polímeros de estireno ou de cloreto de vinilo, de poliuretanos e de celulose regenerada, produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 30061030]

6,5

4

39219010

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliésteres, reforçadas, estratificadas, com suporte, associadas (de forma semelhante) a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular [exceto de plásticos alveolares; produtos autoadesivos e revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]

6,5

4

39219030

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de resinas fenólicas, reforçadas, estratificadas, com suporte, associadas (de forma semelhante) a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos e revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]

6,5

4

39219041

Resinas amínicas estratificadas sob alta pressão, com camada decorativa numa ou em ambas as faces, mas não trabalhadas de outro modo ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular

6,5

4

39219043

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de resinas amínicas estratificadas, reforçadas, estratificadas, com suporte, associadas (de forma semelhante) a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular [exceto resinas amínicas estratificadas sob alta pressão, com camada decorativa numa ou em ambas as faces, e revestimentos de pavimentos (pisos)]

6,5

4

39219049

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de resinas amínicas não estratificadas, reforçadas, estratificadas, com suporte, associadas (de forma semelhante) a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos e revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]

6,5

4

39219055

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente, reforçadas, estratificadas, com suporte, associadas (de forma semelhante) a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular [exceto produtos de poliésteres, de resinas fenólicas e de resinas amínicas; produtos autoadesivos e revestimentos de pavimentos (pisos) da posição 3918]

6,5

4

39219060

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de produtos de polimerização de adição, reforçadas, estratificadas, com suporte, associadas (de forma semelhante) a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos e revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]

6,5

4

39219090

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos, reforçadas, estratificadas, associadas (de forma semelhante) a outras matérias, com suporte, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular [exceto de plásticos alveolares, produtos de polimerização de adição, produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, produtos autoadesivos e revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918]

6,5

4

39221000

Banheiras, polibãs, pias e lavatórios, de plásticos

6,5

4

39222000

Assentos e tampas, de sanitários, de plásticos

6,5

4

39229000

Bidés, sanitários, autoclismos (caixas de descarga) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos (exceto banheiras, polibãs, pias, lavatórios e assentos e tampas de sanitários)

6,5

4

39231000

Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes de transporte ou de embalagem, de plásticos

6,5

4

39232100

Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno

6,5

4

39232910

Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de poli(cloreto de vinilo)

6,5

4

39232990

Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de plásticos (exceto de poli(cloreto de vinilo) e de polímeros de etileno)

6,5

4

39233010

Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes de transporte ou de embalagem, de plásticos, de capacidade não superior a 2 l

6,5

4

39233090

Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes de transporte ou de embalagem, de plástico, de capacidade superior a 2 l

6,5

4

39234010

Bobinas e suportes semelhantes, de plásticos, para enrolamento de filmes e películas fotográficos e cinematográficos ou de tiras, filmes, etc., para registo de imagens ou de som ou registo de sinais, dados ou programas

5,3

4

39234090

Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes, de plásticos (exceto para enrolamento de filmes e películas fotográficos e cinematográficos ou de tiras, filmes, etc., para registo de imagens ou de som ou registo de sinais, dados ou programas)

6,5

4

39235010

Cápsulas para rolhar ou sobrerrolhar, de plásticos

6,5

4

39235090

Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos (exceto cápsulas para rolhar ou sobrerrolhar)

6,5

4

39239000

Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos (exceto caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes, sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes, bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes, rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes)

6,5

4

39241000

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plásticos

6,5

4

39249000

Artigos de uso doméstico e de toucador, de plásticos [exceto serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, banheiras, polibãs, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, autoclismos (caixas de descarga) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos]

6,5

4

39251000

Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de plásticos, de capacidade > 300 l

6,5

4

39252000

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de plásticos

6,5

4

39253000

Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, e suas partes, de plásticos (exceto acessórios e artigos semelhantes)

6,5

4

39259010

Acessórios e guarnições destinados a fixação permanente nas portas, janelas, escadas, paredes ou outras partes de edifícios, de plásticos

6,5

4

39259020

Perfis e condutas de cabos para canalizações elétricas, de plásticos

6,5

4

39259080

Elementos estruturais utilizados na construção de pavimentos, paredes, tabiques, tetos ou telhados, etc., calhas e seus acessórios, grades, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes, estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente em lojas, oficinas, armazéns, etc., motivos decorativos arquitetónicos, tais como caneluras, cúpulas, etc., de plásticos, e outros artefactos para apetrechamento de construções, não especificados nem compreendidos noutras posições

6,5

4

39261000

Artigos de escritório e artigos escolares, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições

6,5

4

39262000

Vestuário e seus acessórios, confecionados por costura ou colagem a partir de folhas de plástico, incluindo as luvas, mitenes e semelhantes (exceto mercadorias da posição 9619)

6,5

4

39263000

Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes, de plásticos (exceto artigos para apetrechamento de construções destinados a serem fixados permanentemente em partes de construções)

6,5

4

39264000

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos

6,5

4

39269050

«Cestos» e artigos semelhantes para filtrar a água à entrada dos esgotos, de plásticos

6,5

4

39269092

Obras fabricadas a partir de folhas de plásticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições

6,5

4

39269097

Obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914, não especificadas nem compreendidas noutras posições

6,5

4

40011000

Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado

Isenção

0

40012100

Folhas fumadas de borracha natural

Isenção

0

40012200

Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR)

Isenção

0

40012900

Borracha natural em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras [exceto em folhas fumadas, borracha natural tecnicamente especificada (TSNR), bem como látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado]

Isenção

0

40013000

Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras (exceto borracha natural, mesmo pré-vulcanizada)

Isenção

0

40021100

Látex de borracha de estireno-butadieno (SBR); látex de borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR)

Isenção

0

40021910

Borracha de estireno-butadieno produzida por polimerização em emulsão (E-SBR), em fardos

Isenção

0

40021920

Copolímeros de bloco de estireno-butadieno-estireno produzidos por polimerização em solução (SBS, elastómero termoplástico), em grânulos, migalhas ou em pós

Isenção

0

40021930

Borracha de estireno-butadieno produzida por polimerização em solução (S-SBR), em fardos

Isenção

0

40021990

Borracha de estireno-butadieno (SBR) e borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras (exceto E-SBR e S-SBR em fardos, elastómetros termoplásticos SBS em grânulos, migalhas ou pós, e látex)

Isenção

0

40022000

Borracha de butadieno (BR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Isenção

0

40023100

Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Isenção

0

40023900

Borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Isenção

0

40024100

Látex de borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR)

Isenção

0

40024900

Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras (exceto látex)

Isenção

0

40025100

Látex de borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR)

Isenção

0

40025900

Borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras (exceto látex)

Isenção

0

40026000

Borracha de isopreno (IR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Isenção

0

40027000

Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Isenção

0

40028000

Misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Isenção

0

40029100

Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras [exceto borracha de estireno-butadieno (SBR), borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR), borracha de butadieno (BR), borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR), borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR), borracha de isopreno (IR) e borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM)]

Isenção

0

40029910

Produtos de borracha natural modificados por incorporação de plástico (exceto borracha natural despolimerizada)

2,9

0

40029990

Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras [exceto borracha de látex; borracha de estireno-butadieno (SBR), de estireno-butadieno carboxilada (XSBR), de butadieno (BR), de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), de cloropreno (clorobutadieno) (CR), de acrilonitrilo-butadieno (NBR), de isopreno (IR) e de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM); produtos modificados por incorporação de plástico]

Isenção

0

40030000

Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Isenção

0

40040000

Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos

Isenção

0

40051000

Borracha, não vulcanizada, adicionada de negro de fumo ou de sílica, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Isenção

0

40052000

Borracha misturada, não vulcanizada, em forma de soluções ou dispersões (exceto adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada dos óleos)

Isenção

0

40059100

Borracha misturada, não vulcanizada, em forma de chapas, folhas ou tiras (exceto adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada dos óleos)

Isenção

0

40059900

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias (exceto soluções, dispersões, borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada dos óleos, bem como em chapas, folhas ou tiras)

Isenção

0

40061000

Perfis para recauchutagem, de borracha não vulcanizada

Isenção

0

40069000

Varetas, tubos, perfis e outras formas, de borracha não vulcanizada, mesmo misturada, bem como artigos de borracha não vulcanizada, mesmo misturada (exceto chapas, folhas e tiras que tenham sofrido apenas um simples trabalho na superfície, não cortadas ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular, bem como perfis para recauchutagem)

Isenção

0

40070000

Fios e cordas, de borracha vulcanizada (exceto fios nus cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 5 mm, bem como matérias têxteis que contenham fios de borracha, por exemplo fios e cordas de borracha revestidos de têxteis)

3

0

40081100

Chapas, folhas e tiras, de borracha alveolar

3

0

40081900

Varetas e perfis, de borracha alveolar

2,9

0

40082110

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos, não cortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, de borracha não alveolar

3

0

40082190

Chapas, folhas e tiras, de borracha não alveolar [exceto revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos]

3

0

40082900

Varetas, tubos e perfis, de borracha não alveolar

2,9

0

40091100

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

3

0

40091200

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

3

0

40092100

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal, sem acessórios

3

0

40092200

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal, com acessórios

3

0

40093100

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, sem acessórios

3

0

40093200

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, com acessórios

3

0

40094100

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias que não metal ou matérias têxteis, sem acessórios

3

0

40094200

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias que não metal ou matérias têxteis, com acessórios

3

0

40101100

Correias transportadoras, de borracha vulcanizada, reforçadas apenas com metal

6,5

4

40101200

Correias transportadoras, de borracha vulcanizada, reforçadas apenas com matérias têxteis

6,5

4

40101900

Correias transportadoras, de borracha vulcanizada (exceto reforçadas apenas com metal ou apenas com matérias têxteis)

6,5

4

40103100

Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, de borracha vulcanizada, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

6,5

4

40103200

Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, de borracha vulcanizada, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm (exceto estriadas)

6,5

4

40103300

Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, de borracha vulcanizada, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

6,5

4

40103400

Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, de borracha vulcanizada, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm (exceto estriadas)

6,5

4

40103500

Correias de transmissão sem fim, síncronas, de borracha vulcanizada, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm

6,5

4

40103600

Correias de transmissão sem fim, síncronas, de borracha vulcanizada, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm

6,5

4

40103900

Correias de transmissão, de borracha vulcanizada (exceto correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência exterior superior a 60 cm, mas não superior a 240 cm, assim como correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 198 cm)

6,5

4

40111000

Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros [incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida]

4,5

0

40112010

Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros (ônibus) ou camiões, com índice de carga inferior ou igual a 121

4,5

0

40112090

Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros (ônibus) ou camiões, com índice de carga superior a 121

4,5

0

40113000

Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em veículos aéreos

4,5

0

40114000

Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizado em motocicletas

4,5

0

40115000

Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas

4

0

40116100

Pneumáticos novos, de borracha, com banda de rodagem em forma de «espinha de peixe» ou semelhantes, dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais

4

0

40116200

Pneumáticos novos, de borracha, com banda de rodagem em forma de «espinha de peixe» ou semelhantes, dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm

4

0

40116300

Pneumáticos novos, de borracha, com banda de rodagem em forma de «espinha de peixe» ou semelhantes, dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro superior a 61 cm

4

0

40116900

Pneumáticos novos, de borracha, com banda de rodagem em forma de «espinha de peixe» ou semelhantes (exceto dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais ou para a construção civil ou manutenção industrial)

4

0

40119200

Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais (exceto com banda de rodagem em forma de «espinha de peixe» ou semelhantes)

4

0

40119300

Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm (exceto com banda de rodagem em forma de «espinha de peixe» ou semelhantes)

4

0

40119400

Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro superior a 61 cm (exceto com banda de rodagem em forma de «espinha de peixe» ou semelhantes)

4

0

40119900

Pneumáticos novos, de borracha [exceto com banda de rodagem em forma de «espinha de peixe» ou semelhantes, bem como pneumáticos dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais ou para a construção civil ou manutenção industrial, em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, autocarros (ônibus), camiões, veículos aéreos, motocicletas e bicicletas]

4

0

40121100

Pneumáticos recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros [incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida]

4,5

0

40121200

Pneumáticos recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros (ônibus) ou camiões

4,5

0

40121300

Pneumáticos recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em veículos aéreos

4,5

0

40121900

Pneumáticos recauchutados, de borracha [exceto dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, veículos de uso misto (station wagons), automóveis de corrida, autocarros (ônibus), camiões e veículos aéreos]

4,5

0

40122000

Pneumáticos usados, de borracha

4,5

0

40129020

Protetores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha

2,5

0

40129030

Bandas de rodagem para pneumáticos, de borracha

2,5

0

40129090

Flaps, de borracha

4

0

40131000

Câmaras de ar, de borracha, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros [incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida], autocarros (ônibus) e camiões

4

0

40132000

Câmaras de ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas

4

0

40139000

Câmaras de ar, de borracha [exceto dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, autocarros (ônibus), camiões e bicicletas]

4

0

40141000

Preservativos, de borracha vulcanizada não endurecida

Isenção

0

40149000

Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto preservativos e vestuário e seus acessórios, incluindo luvas, para quaisquer usos)

Isenção

0

40151100

Luvas para cirurgia, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto dedeiras)

2

0

40151900

Luvas, mitenes e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto luvas para cirurgia)

2,7

0

40159000

Vestuário e seus acessórios, para quaisquer usos, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante e suas partes, bem como luvas, mitenes e semelhantes)

5

4

40161000

Obras de borracha alveolar, não especificadas nem compreendidas noutras posições

3,5

0

40169100

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos, de borracha vulcanizada não endurecida, com os bordos biselados ou moldados, com os cantos arredondados, com extremidades furadas ou trabalhados por qualquer outro processo (exceto apenas cortados em forma quadrada ou retangular, bem como obras de borracha alveolar)

2,5

0

40169200

Borrachas de apagar, de borracha vulcanizada não endurecida, prontas a ser utilizadas (exceto apenas cortadas em forma quadrada ou retangular)

2,5

0

40169300

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto de borracha alveolar)

2,5

0

40169400

Defensas, mesmo insufláveis, para atracação de embarcações, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto de borracha alveolar)

2,5

0

40169500

Colchões, travesseiros e almofadas pneumáticos e outros artigos insufláveis, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto defensas para atracação de embarcações, barcos, flutuadores e artigos semelhantes, bem como artigos de higiene ou de farmácia)

2,5

0

40169952

Peças de borracha-metal de borracha vulcanizada não endurecida, reconhecíveis como sendo concebidas exclusiva ou principalmente para veículos automóveis das posições 8701 a 8705 (exceto de borracha alveolar)

2,5

0

40169957

Obras de borracha vulcanizada não endurecida, reconhecíveis como sendo concebidas exclusiva ou principalmente para veículos automóveis das posições 8701 a 8705, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto de borracha alveolar, bem como peças de borracha-metal)

2,5

0

40169991

Peças de borracha-metal de borracha vulcanizada não endurecida (exceto de borracha alveolar, bem como reconhecíveis como sendo concebidas exclusiva ou principalmente para veículos automóveis das posições 8701 a 8705)

2,5

0

40169997

Obras de borracha vulcanizada não endurecida, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto de borracha alveolar)

2,5

0

40170000

Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida, não especificadas nem compreendidas noutras posições

Isenção

0

41012010

Couros e peles em bruto, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, mesmo depilados ou divididos, de peso unitário não superior 16 kg, frescos

Isenção

0

41012030

Couros e peles em bruto, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, mesmo depilados ou divididos, de peso unitário não superior 16 kg, salgados a húmido

Isenção

0

41012050

Couros e peles em bruto, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, mesmo depilados ou divididos, de peso unitário não superior 8 kg quando secos ou não superior a 10 kg quando salgados a seco

Isenção

0

41012080

Couros e peles em bruto, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, mesmo depilados, não divididos, de peso unitário não superior a 16 kg, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo (exceto frescos ou salgados a húmido, secos ou salgados a seco, curtidos ou apergaminhados)

Isenção

0

41015010

Couros e peles em bruto, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, mesmo depilados ou divididos, de peso unitário superior a 16 kg, frescos

Isenção

0

41015030

Couros e peles em bruto, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, mesmo depilados ou divididos, de peso unitário superior a 16 kg, salgados a húmido

Isenção

0

41015050

Couros e peles em bruto, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, mesmo depilados ou divididos, de peso unitário superior a 16 kg, secos ou salgados a seco

Isenção

0

41015090

Couros e peles em bruto, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, mesmo depilados ou divididos, de peso unitário superior a 16 kg, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo (exceto frescos ou salgados a húmido, secos ou salgados a seco, curtidos, apergaminhados ou preparados de outro modo)

Isenção

0

41019000

Crepões, meios-crepões e partes laterais (flancos), assim como couros e peles em bruto, divididos, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, mesmo depilados, frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, e couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário superior a 8 kg mas inferior a 16 kg

Isenção

0

41021010

Peles em bruto, com lã (não depiladas), de cordeiro, frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo (exceto os velos dos cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, e curtidas, apergaminhadas ou preparadas de outro modo)

Isenção

0

41021090

Peles em bruto de ovinos, com lã (não depiladas), frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo (exceto de cordeiro e curtidas, apergaminhadas ou preparadas de outro modo)

Isenção

0

41022100

Peles em bruto de ovinos, depiladas ou sem lã, piqueladas, mesmo divididas

Isenção

0

41022900

Peles em bruto de ovinos, depiladas ou sem lã, frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal ou conservadas de outro modo, mesmo divididas (exceto piqueladas, curtidas, apergaminhadas ou preparadas de outro modo)

Isenção

0

41032000

Couros e peles em bruto de répteis, frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo (exceto curtidos, apergaminhados ou preparados de outro modo)

Isenção

0

41033000

Couros e peles em bruto de suínos, frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mesmo depilados ou divididos (exceto curtidos, apergaminhados ou preparados de outro modo)

Isenção

0

41039000

Couros e peles em bruto, frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mesmo depilados ou divididos, incluindo as peles de aves, cujas penas e penugem tenham sido retiradas [exceto curtidos, apergaminhados ou preparados de outro modo, bem como couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), de equídeos, de ovinos, de répteis e de suínos]

Isenção

0

41041110

Plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor, no estado húmido (incluindo wet-blue), de couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m², curtidos, depilados (exceto preparados de outro modo)

Isenção

0

41041151

Plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor, no estado húmido (incluindo wet-blue), de couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária superior a 2,6 m², curtidos, depilados (exceto preparados de outro modo)

Isenção

0

41041159

Plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor, no estado húmido (incluindo wet-blue), de couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), curtidos, depilados (exceto preparados de outro modo e de couros e peles inteiros)

Isenção

0

41041190

Plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor, no estado húmido (incluindo wet-blue), de couros e peles de equídeos, curtidos, depilados (exceto preparados de outro modo)

5,5

4

41041910

Couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m², no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidos, depilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo, plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor)

Isenção

0

41041951

Couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária superior a 2,6 m², no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidos, depilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo, plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor)

Isenção

0

41041959

Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidos, depilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo, couros e peles inteiros, plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor)

Isenção

0

41041990

Couros e peles de equídeos, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidos, depilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo, plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor)

5,5

4

41044111

Couros e peles plena flor, não divididos, e couros e peles divididos, com o lado flor, de vitelas-das-índias (kips), depilados, inteiros ou sem a cabeça e as patas, no estado seco (em crosta), de superfície unitária não superior a 2,6 m² (28 pés quadrados) e de peso líquido, por unidade, não superior a 4,5 kg, simplesmente curtidos com substâncias vegetais, mesmo tendo sofrido outros tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro

Isenção

0

41044119

Couros e peles plena flor, não divididos, e couros e peles divididos, com o lado flor, no estado seco (em crosta), de couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m² (28 pés quadrados), depilados [exceto preparados de outro modo e couros e peles de vitelas-das-índias (kips) da subposição 41044111]

6,5

4

41044151

Couros e peles plena flor, não divididos, e couros e peles divididos, com o lado flor, no estado seco (em crosta), de couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária superior a 2,6 m² (28 pés quadrados), depilados [exceto preparados de outro modo e couros e peles de vitelas-das-índias (kips) da subposição 41044111]

6,5

0

41044159

Couros e peles plena flor, não divididos, e couros e peles divididos, com o lado flor, no estado seco (em crosta), de couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária superior a 2,6 m² (28 pés quadrados), depilados [exceto preparados de outro modo, couros e peles inteiros e de vitelas-das-índias (kips) da subposição 41044111]

6,5

4

41044190

Couros e peles plena flor, não divididos, e couros e peles divididos, com o lado flor, no estado seco (em crosta), de couros e peles de equídeos, depilados (exceto preparados de outro modo)

5,5

4

41044911

Couros e peles de vitelas-das-índias (kips), depilados, inteiros ou sem a cabeça e as patas, no estado seco (em crosta), de superfície unitária não superior a 2,6 m² (28 pés quadrados) e de peso líquido, por unidade, não superior a 4,5 kg, simplesmente curtidos com substâncias vegetais, mesmo tendo sofrido outros tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro (exceto plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor)

Isenção

0

41044919

Couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m² (28 pés quadrados), no estado seco (em crosta), depilados, mesmo divididos [exceto preparados de outro modo, plena flor, não divididos, divididos, com o lado flor, e de vitelas-das-índias (kips) da subposição 41044911]

6,5

4

41044951

Couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária superior a 2,6 m² (28 pés quadrados), no estado seco (em crosta), depilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo, plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor)

6,5

4

41044959

Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária superior a 2,6 m² (28 pés quadrados), no estado seco (em crosta), depilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo, couros e peles inteiros, plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor)

6,5

4

41044990

Couros e peles de equídeos, no estado seco (em crosta), depilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo, plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor)

5,5

4

41051000

Peles de ovinos, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidas, depiladas, mesmo divididas (exceto preparadas de outro modo e simplesmente pré-curtidas)

2

0

41053010

Peles de mestiços-das-índias, no estado seco (em crosta), depiladas, com pré-curtimenta vegetal, mesmo tendo sofrido certos tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro

Isenção

0

41053090

Peles de ovinos, no estado seco (em crosta), depiladas (exceto preparadas de outro modo e simplesmente pré-curtidas, e peles de mestiços-das-índias, com pré-curtimenta vegetal, mesmo tendo sofrido certos tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro)

2

0

41062100

Couros e peles de caprinos, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidos, depilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo e simplesmente pré-curtidos)

2

0

41062210

Peles de cabras-das-índias, no estado seco (em crosta), depiladas, com pré-curtimenta vegetal, mesmo tendo sofrido certos tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro

Isenção

0

41062290

Couros e peles de caprinos, no estado seco (em crosta), depilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo e simplesmente pré-curtidos, e couros e peles de cabras-das-índias com pré-curtimenta vegetal da subposição 41062210)

2

0

41063100

Couros e peles de suínos, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidos, depilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo e simplesmente pré curtidos)

2

0

41063200

Couros e peles de suínos, no estado seco (em crosta), depilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo e simplesmente pré-curtidos)

2

0

41064010

Couros e peles de répteis, simplesmente com pré-curtimenta vegetal

Isenção

0

41064090

Couros e peles de répteis, curtidos ou em crosta, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo e simplesmente com pré-curtimenta vegetal)

2

0

41069100

Couros e peles depilados de antílope, veado, alce, elefante e outros animais, incluindo de peixes e mamíferos marinhos, e peles de animais desprovidos de pelos, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidos, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo, bem como de bovinos, equídeos, ovinos, caprinos, suínos e répteis, e simplesmente pré-curtidos)

2

0

41069200

Couros e peles depilados de antílope, veado, alce, elefante e outros animais, incluindo de peixes e mamíferos marinhos, e peles de animais desprovidos de pelos, no estado seco (em crosta), mesmo divididos (exceto preparados de outro modo, bem como de bovinos, equídeos, ovinos, caprinos, suínos e répteis, e simplesmente pré-curtidos)

2

0

41071111

Box-calf de couros e peles plena flor, não divididos, de couros e peles inteiros de vitela, de superfície unitária não superior a 2,6 m² (28 pés quadrados)

6,5

4

41071119

Couros e peles plena flor (incluindo couros e peles apergaminhados), não divididos, de couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m² (28 pés quadrados), depilados [exceto box-calf, couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados]

6,5

4

41071190

Couros e peles plena flor (incluindo couros e peles apergaminhados), não divididos, de couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, preparados após curtimenta ou após secagem, depilados [exceto de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m² (28 pés quadrados), assim como couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados]

6,5

4

41071211

Box-calf de couros e peles divididos, com o lado flor, de couros e peles inteiros de vitela, de superfície unitária não superior a 2,6 m² (28 pés quadrados)

6,5

4

41071219

Couros e peles divididos, com o lado flor (incluindo couros e peles apergaminhados), de couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m² (28 pés quadrados), depilados [exceto box-calf, couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados]

6,5

4

41071291

Couros e peles divididos, com o lado flor (incluindo couros e peles apergaminhados), de couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos), preparados após curtimenta ou após secagem, depilados [exceto de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m² (28 pés quadrados), assim como couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados]

5,5

0

41071299

Couros e peles divididos, com o lado flor (incluindo couros e peles apergaminhados), de couros e peles inteiros de equídeos, preparados após curtimenta ou após secagem, depilados (exceto couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados)

6,5

4

41071910

Couros e peles (incluindo couros e peles apergaminhados), de couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m² (28 pés quadrados), depilados [exceto couros e peles plena flor não divididos, couros e peles divididos, com o lado flor, couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados]

6,5

4

41071990

Couros e peles (incluindo couros e peles apergaminhados), de couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, preparados após curtimenta ou após secagem, depilados [exceto de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m² (28 pés quadrados), assim como couros e peles plena flor não divididos, couros e peles divididos, com o lado flor, couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados]

6,5

4

41079110

Couros e peles inteiros, plena flor, para solas (incluindo couros e peles apergaminhados), não divididos, de partes, tiras ou folhas de couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, preparados após curtimenta ou após secagem, depilados (exceto couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados)

6,5

4

41079190

Couros e peles plena flor (incluindo couros e peles apergaminhados), não divididos, de partes, tiras ou folhas de couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, preparados após curtimenta ou após secagem, depilados (exceto couros para solas, couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados)

6,5

4

41079210

Couros e peles divididos, com o lado flor (incluindo couros e peles apergaminhados), de partes, tiras ou folhas de couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), preparados após curtimenta ou após secagem, depilados (exceto couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados)

5,5

0

41079290

Couros e peles divididos, com o lado flor (incluindo couros e peles apergaminhados), de partes, tiras ou folhas de couros e peles inteiros de equídeos, preparados após curtimenta ou após secagem, depilados (exceto couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados)

6,5

4

41079910

Couros e peles (incluindo couros e peles apergaminhados), de partes, tiras ou folhas de couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), preparados após curtimenta ou após secagem, depilados (exceto couros e peles plena flor não divididos, couros e peles divididos, com o lado flor, couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados)

6,5

4

41079990

Couros e peles (incluindo couros e peles apergaminhados), de partes e tiras ou folhas de couros ou peles de equídeos, preparados após curtimenta ou após secagem, depilados (exceto couros e peles plena flor não divididos, couros e peles, com o lado flor, couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados)

6,5

4

41120000

Couros preparados após curtimenta ou após secagem (incluindo couros e peles apergaminhados), de ovinos, depilados, mesmo divididos (exceto couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados)

3,5

0

41131000

Couros preparados após curtimenta ou após secagem (incluindo couros e peles apergaminhados), de caprinos, depilados, mesmo divididos (exceto couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados)

3,5

0

41132000

Couros preparados após curtimenta ou após secagem (incluindo couros e peles apergaminhados), de suínos, depilados, mesmo divididos (exceto couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados)

2

0

41133000

Couros preparados após curtimenta ou após secagem (incluindo couros e peles apergaminhados), de répteis, mesmo divididos (exceto couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados)

2

0

41139000

Couros e peles depilados, preparados após curtimenta ou após secagem (incluindo couros e peles apergaminhados), de antílope, veado, alce, elefante e outros animais, incluindo de peixes e mamíferos marinhos, depilados, e peles de animais desprovidos de pelos, depilados, mesmo divididos (exceto couros e peles de bovinos, equídeos, ovinos, caprinos, suínos e répteis, bem como couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados)

2

0

41141010

Couros e peles acamurçados, incluindo a camurça combinada, de ovinos (exceto couros e peles previamente curtidos com alúmen e depois tratados com formaldeído, bem como couros e peles simplesmente tratados com óleo após curtimenta)

2,5

0

41141090

Couros e peles acamurçados, incluindo a camurça combinada (exceto de ovinos, couros e peles previamente curtidos com alúmen e depois tratados com formaldeído, bem como couros e peles simplesmente tratados com óleo após curtimenta)

2,5

0

41142000

Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados (exceto couros reconstituídos, envernizados ou metalizados)

2,5

0

41151000

Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas

2,5

0

41152000

Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro

Isenção

0

42010000

Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais, incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforges, agasalhos para cães e artigos semelhantes, de quaisquer matérias (exceto arneses para crianças ou adultos, chicotes e outros artigos da posição 6602)

2,7

0

42021110

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes, com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

3

0

42021190

Arcas (baús) para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador, e artigos semelhantes, com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado (exceto maletas para documentos)

3

0

42021211

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes, com superfície exterior de folhas de plástico

9,7

7

42021219

Arcas (baús) para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador, e artefactos semelhantes de couro, com a superfície exterior de folhas de plástico (exceto maletas para documentos)

9,7

7

42021250

Arcas (baús) para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes, com a superfície exterior de plástico moldado

5,2

4

42021291

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes, com a superfície exterior de plástico, incluindo a fibra vulcanizada, ou de matérias têxteis (exceto com a superfície exterior de folhas de plástico ou de plástico moldado)

3,7

0

42021299

Arcas (baús) para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador, e artefactos semelhantes, com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis (exceto com a superfície exterior de folhas de plástico ou de plástico moldado, bem como maletas para documentos)

3,7

0

42021910

Arcas (baús) para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes, com a superfície exterior de alumínio

5,7

4

42021990

Arcas (baús) para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes (exceto com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, de couro envernizado, de plásticos, de matérias têxteis ou de alumínio)

3,7

0

42022100

Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam pegas, com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

3

0

42022210

Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam pegas, com a superfície exterior de folhas de plástico

9,7

7

42022290

Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam pegas, com a superfície exterior de matérias têxteis

3,7

0

42022900

Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam pegas, com a superfície exterior de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertas, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel

3,7

0

42023100

Carteiras, porta-moedas, porta-chaves, cigarreiras, tabaqueiras e artigos do tipo normalmente levado nos bolsos ou em bolsas, com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

3

0

42023210

Carteiras, porta-moedas, porta-chaves, cigarreiras, tabaqueiras e artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas, com a superfície exterior de folhas de plástico

9,7

7

42023290

Carteiras, porta-moedas, porta-chaves, cigarreiras, tabaqueiras e artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas, com a superfície exterior de matérias têxteis

3,7

0

42023900

Carteiras, porta-moedas, porta-chaves, cigarreiras, tabaqueiras e artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas, com a superfície exterior de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel, incluindo estojos para óculos de plástico moldado

3,7

0

42029110

Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de desporto, com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

3

0

42029180

Sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, sacos para compras (sacolas), porta-cartões, estojos para ferramentas, para joias, para ourivesaria e artefactos semelhantes, estojos para binóculos, câmaras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefactos semelhantes, com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado [exceto arcas (baús) para viagem, maletas e pastas para documentos e de estudante e artigos semelhantes; artigos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas; sacos de viagem, bolsas de toucador e sacos para artigos de desporto; mochilas]

3

0

42029211

Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de desporto, com a superfície exterior de folhas de plástico

9,7

7

42029215

Estojos para instrumentos musicais, com a superfície exterior de folhas de plástico

6,7

4

42029219

Sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, sacos para compras (sacolas), porta-cartões, estojos para ferramentas, para joias, para ourivesaria e artefactos semelhantes, estojos para binóculos, câmaras fotográficas e de filmar, armas e artefactos semelhantes, com a superfície exterior de folhas de plástico (exceto maletas e pastas para documentos e de estudante e artefactos semelhantes, artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas, sacos de viagem, bolsas de toucador e sacos para artigos de desporto, mochilas e estojos para instrumentos musicais)

9,7

7

42029291

Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de desporto, com a superfície exterior de matérias têxteis

2,7

0

42029298

Sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, sacos para compras (sacolas), porta-cartões, estojos para ferramentas, para joias, para ourivesaria e artefactos semelhantes, estojos para binóculos, câmaras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefactos semelhantes, com a superfície exterior de matérias têxteis [exceto arcas (baús) para viagem, maletas e pastas para documentos e de estudante e artefactos semelhantes, artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas, sacos de viagem, bolsas de toucador e sacos para artigos de desporto e mochilas]

2,7

0

42029900

Sacos de viagem, sacos para compras (sacolas), estojos para ferramentas, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, com a superfície exterior de fibra vulcanizada ou cartão; estojos para binóculos, câmaras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes, com superfície exterior de outras matérias que não couro, folhas de plástico ou matérias têxteis [exceto arcas (baús) para viagem, maletas e pastas para documentos e de estudante e artigos semelhantes; bolsas; artigos do tipo normalmente levado nos bolsos ou em bolsas]

3,7

0

42031000

Vestuário de couro natural ou reconstituído (exceto seus acessórios, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante e suas partes, bem como artigos do Capítulo 95, por exemplo, caneleiras e máscaras de esgrima)

4

0

42032100

Luvas especialmente concebidas para a prática de desportos, de couro natural ou reconstituído

9

7

42032910

Luvas de proteção para todos os ofícios, de couro natural ou reconstituído

9

7

42032990

Luvas, mitenes e semelhantes, de couro natural ou reconstituído (exceto luvas especialmente concebidas para a prática de desportos e luvas de proteção para todos os ofícios)

7

0

42033000

Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes, de couro natural ou reconstituído

5

0

42034000

Acessórios de vestuário de couro natural ou reconstituído (exceto luvas, mitenes e semelhantes, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante e suas partes, bem como artigos do Capítulo 95, por exemplo, caneleiras e máscaras de esgrima)

5

0

42050011

Correias transportadoras ou de transmissão, de couro natural ou reconstituído

2

0

42050019

Artigos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (exceto correias transportadoras ou de transmissão)

3

0

42050090

Obras de couro natural ou reconstituído (exceto artigos de seleiro ou de correeiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; vestuário e seus acessórios; artigos para usos técnicos; chicotes e outros artigos da posição 6602; móveis; aparelhos de iluminação; brinquedos; jogos; artigos de desporto; botões e suas partes; botões de punho; braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijutaria; artigos confecionados com rede, da posição 5608; e artigos fabricados com matérias para entrançar)

2,5

0

42060000

Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões [exceto pelo de Messina (crina de Florença), categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas, bem como cordas para instrumentos musicais]

1,7

0

43011000

Peles com pelo em bruto de vison, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

Isenção

0

43013000

Peles com pelo em bruto dos seguintes tipos de cordeiros: astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas

Isenção

0

43016000

Peles com pelo em bruto de raposa, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

Isenção

0

43018000

Peles com pelo em bruto, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas (exceto de visons, de cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, e de raposa)

Isenção

0

43019000

Cabeça, caudas, patas e outra partes, utilizáveis na indústria de peles

Isenção

0

43021100

Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas), de visons

Isenção

0

43021915

Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas), de castor, de rato almiscarado ou de raposa

Isenção

0

43021935

Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas), de coelho ou de lebre

Isenção

0

43021941

Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas), de bebés-focas arpoados («manto branco») ou de bebés-focas de capuz («lombo azul»)

2,2

0

43021949

Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas), de foca ou de otária [exceto de bebés-focas arpoados («manto branco») ou de bebés-focas de capuz («lombo azul»)]

2,2

0

43021975

Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas), de cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, e de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete

Isenção

0

43021980

Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas), de ovinos (exceto de cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, e de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete)

2,2

0

43021999

Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas) (exceto de vison, de coelho, de lebre, de castor, de rato almiscarado, de raposa, de foca ou de otária e de ovinos)

2,2

0

43022000

Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados)

Isenção

0

43023010

Peles com pelo curtidas ou acabadas, denominadas «alongadas»

2,7

0

43023025

Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, e respetivos pedaços e aparas, reunidos (montados), sem adição de outras matérias, de coelho ou de lebre (exceto peles denominadas «alongadas», bem como vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo)

2,2

0

43023051

Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, e respetivos pedaços e aparas, reunidos (montados), sem adição de outras matérias, de bebés-focas arpoados («manto branco») ou de bebés-focas de capuz («lombo azul») (exceto peles denominadas «alongadas», bem como vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo)

2,2

0

43023055

Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras, e respetivos pedaços e aparas, reunidos (montados), sem adição de outras matérias, de foca ou de otária [exceto de bebés-focas arpoados («manto branco») ou de bebés-focas de capuz («lombo azul»), peles denominadas «alongadas», bem como vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo]

2,2

0

43023099

Peles com pelo curtidas ou acabadas, inteiras ou e em partes e aparas, reunidas (montadas), sem adição de outras matérias (exceto de coelho, de lebre, de foca ou de otária; peles denominadas «alongadas»; vestuário e outros artigos de peles com pelo)

2,2

0

43031010

Vestuário e seus acessórios de peles com pelo de bebés-focas arpoados («manto branco») ou de bebés-focas de capuz («lombo azul») (exceto luvas de peles com pelo e couro, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante e suas partes)

3,7

0

43031090

Vestuário e seus acessórios, de peles com pelo [exceto de bebés-focas arpoados («manto branco») ou de bebés-focas de capuz («lombo azul»), luvas de peles com pelo e couro, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante e suas partes]

3,7

0

43039000

Artigos de peles com pelo (exceto vestuário e seus acessórios, bem como artigos do Capítulo 95, por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto)

3,7

0

43040000

Peles com pelo artificiais, e suas obras (exceto luvas de couro e peles com pelo artificiais, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante e suas partes, bem como artigos do Capítulo 95, por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto)

3,2

0

44011000

Lenha em qualquer estado

Isenção

0

44012100

Madeira em estilhas ou em partículas, de coníferas (exceto das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta)

Isenção

0

44012200

Madeira em estilhas ou em partículas (exceto das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta e de coníferas)

Isenção

0

44013100

Péletes de madeira

Isenção

0

44013920

Serradura (serragem), desperdícios e resíduos de madeira, aglomerados em toros, briquetes ou em formas semelhantes (exceto em péletes)

Isenção

0

44013930

Serradura (serragem) de madeira, não aglomerada

Isenção

0

44013980

Desperdícios e resíduos de madeira, não aglomerados [exceto serradura (serragem)]

Isenção

0

44021000

Carvão de bambu (incluindo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado (exceto preparado como medicamento, misturado com incenso, ativado e especialmente preparado para desenho)

Isenção

0

44029000

Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado (exceto carvão de bambu, carvão vegetal preparado como medicamento, misturado com incenso, ativado e especialmente preparado para desenho)

Isenção

0

44031000

Madeira em bruto, tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; dormentes para vias-férreas; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.)

Isenção

0

44032011

Toros para serrar de epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.), mesmo descascados, desalburnados ou esquadriados

Isenção

0

44032019

Madeira de epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.), em bruto, mesmo descascados, desalburnados ou esquadriados (exceto toros para serrar; madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; dormentes para vias-férreas; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação)

Isenção

0

44032031

Toros para serrar de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L., mesmo descascados, desalburnados ou esquadriados

Isenção

0

44032039

Madeira de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L., em bruto, mesmo descascados, desalburnados ou esquadriados (exceto toros para serrar; madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; dormentes para vias-férreas; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação)

Isenção

0

44032091

Toros para serrar de coníferas, mesmo descascados, desalburnados ou esquadriados [exceto de epícea da espécie Picea abies Karst., de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.) e de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.]

Isenção

0

44032099

Madeira de coníferas, em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto toros para serrar; madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; dormentes para vias-férreas; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação; de epícea da espécie Picea abies Karst., de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.) e de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.]

Isenção

0

44034100

Madeira em bruto de meranti dark red, meranti light red e meranti bakau, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação)

Isenção

0

44034910

Madeira de sapelli, de acajou d’Afrique e de iroko em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação)

Isenção

0

44034935

Madeira de mogno-do-gabão e de levuite, em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação)

Isenção

0

44034995

Madeira de abura, afrormósia, ako, alan, andiroba, aningré, avodiré, azobé, balau, balsa, bossé clair, bossé foncé, cativo, cedro, dabema, dibetu, doussié, framiré, freijó, mafumeira, fuma, geronggang, ilomba, imbuia, ipé, jaboty, jelutong, jequitiba, jongkong, kapur, kempas, keruing, kosipo, cotibê, koto, limba, louro, maçaranduba, mogno, macoré, mandioqueira, mansónia, mengkulang, merawan, merbau, merpauh, mersawa, moabi, niangom, nyatoh, obeche, onzabili, orey, ovengkol, ozigo, padauk, paldão, palissandro da Guatemala, palissandro do Rio, palissandro do Pará, palissandro de rosa, pau-amarelo, pau-marfim, pulai, punah, quaruba, ramim, saqui-saqui, sepetir, sucupira, suren, tauari, teca, tiama, tola, virola, lauã-branco, meranti-branco, seraya branca e meranti-amarelo, em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação)

Isenção

0

44039110

Toros para serrar de carvalho (Quercus spp.), mesmo descascados, desalburnados ou esquadriados

Isenção

0

44039190

Madeira em bruto de carvalho (Quercus spp.), em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto toros para serrar; madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; dormentes para vias-férreas; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação)

Isenção

0

44039210

Toros para serrar de faia (Fagus spp.), mesmo descascados, desalburnados ou esquadriados

Isenção

0

44039290

Madeira em bruto de faia (Fagus spp.), em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto toros para serrar; madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; dormentes para vias-férreas; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação)

Isenção

0

44039910

Madeira de choupo, em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação)

Isenção

0

44039930

Madeira de eucalipto, em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação)

Isenção

0

44039951

Toros para serrar de bétula, mesmo descascados, desalburnados ou esquadriados

Isenção

0

44039959

Madeira de bétula, em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto toros para serrar; madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação)

Isenção

0

44039995

Madeira, em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação; madeira tropical da Nota de subposição 1 do presente capítulo e madeira de coníferas, de carvalho, de faia, de choupo, de eucalipto e de bétula)

Isenção

0

44041000

Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes, de madeira de coníferas (exceto arcos de madeira serrados longitudinalmente e com chanfraduras nas extremidades; armações de escovas e esboços de formas para calçado)

Isenção

0

44042000

Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes (exceto arcos de madeira serrados longitudinalmente e com chanfraduras nas extremidades; armações de escovas e esboços de formas para calçado; madeira de coníferas em geral)

Isenção

0

44050000

Lã de madeira; farinha de madeira, na aceção de pó de madeira que passe, com um máximo de 8 %, em peso, de desperdícios, através de um peneira com uma abertura de malhas de 0,63 milímetros

Isenção

0

44061000

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, não impregnados

Isenção

0

44069000

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, impregnados

Isenção

0

44071015

Madeira de coníferas, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, lixada, ou unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

Isenção

0

44071031

Madeira de epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada (exceto unida pelas extremidades)

Isenção

0

44071033

Madeira de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L., serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada (exceto unida pelas extremidades)

Isenção

0

44071038

Madeira de coníferas, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada [exceto unida pelas extremidades e madeira de epícea da espécie Picea abies Karst., de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.) e de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.]

Isenção

0

44071091

Madeira de epícea Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida pelas extremidades; pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis; madeira de comprimento não superior a 125 mm e de espessura inferior a 12,5 mm)

Isenção

0

44071093

Madeira de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L., serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida pelas extremidades; pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis; madeira de comprimento não superior a 125 mm e de espessura inferior a 12,5 mm)

Isenção

0

44071098

Madeira de coníferas, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm [exceto aplainada ou lixada, e madeira de epícea da espécie Picea abies Karst., de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.) e de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.]

Isenção

0

44072110

Madeira de mogno (Swietenia spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, lixada, ou unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

4,9

4

44072191

Madeira de mogno (Swietenia spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada (exceto unida pelas extremidades)

4

0

44072199

Madeira de mogno (Swietenia spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida pelas extremidades)

Isenção

0

44072210

Madeira de virola, imbuia e balsa, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, lixada, ou unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

4,9

4

44072291

Madeira de virola, imbuia e balsa, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada (exceto unida pelas extremidades)

4

0

44072299

Madeira de virola, imbuia e balsa, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida pelas extremidades)

Isenção

0

44072510

Madeira de meranti dark red, meranti light red e meranti bakau, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

4,9

4

44072530

Madeira de meranti dark red, meranti light red e meranti bakau, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada (exceto unida pelas extremidades)

4

0

44072550

Madeira de meranti dark red, meranti light red e meranti bakau, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, lixada (exceto unida pelas extremidades)

4,9

4

44072590

Madeira de meranti dark red, meranti light red e meranti bakau, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida pelas extremidades)

Isenção

0

44072610

Madeira de lauã-branco, meranti-branco, seraya branca e meranti-amarelo e alan, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

4,9

4

44072630

Madeira de lauã-branco, meranti-branco, seraya branca e meranti-amarelo e alan, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada (exceto unida pelas extremidades)

4

0

44072650

Madeira de lauã-branco, meranti-branco, seraya branca e meranti-amarelo e alan, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, lixada (exceto unida pelas extremidades)

4,9

4

44072690

Madeira de lauã-branco, meranti-branco, seraya branca e meranti-amarelo e alan, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida pelas extremidades)

Isenção

0

44072710

Madeira de sapelli, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, lixada, ou unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

4,9

4

44072791

Madeira de sapelli, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada (exceto unida pelas extremidades)

4

0

44072799

Madeira de sapelli, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida pelas extremidades)

Isenção

0

44072810

Madeira de iroko, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, lixada, ou unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

4,9

4

44072891

Madeira de iroko, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada (exceto unida pelas extremidades)

4

0

44072899

Madeira de iroko, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida pelas extremidades)

Isenção

0

44072915

Madeira de keruing, ramim, kapur, teca, jongkong, merbau, jelutong, kempas, mogno-do-gabão, obeche, levuite, acajou d’Afrique, macoré, tiama, mansónia, ilomba, dibetu, limba, azobé, palissandro do Rio, palissandro do Pará, palissandro de rosa, abura, afrormósia, ako, andiroba, aningré, avodiré, balau, bossé clair, bossé foncé, cativo, cedro, dabema, doussié, framiré, freijó, mafumeira, fuma, geronggang, ipé, jaboty, jequitiba, kosipo, cotibê, koto, louro, maçaranduba, mogno (exceto Swietenia spp.), mandioqueira, mengkulang, merawan, merpauh, mersawa, moabi, niangom, nyatoh, onzabili, orey, ovengkol, ozigo, padauk, paldão, palissandro de Guatemala, pau-amarelo, pau-marfim, pulai, punah, quaruba, saqui-saqui, sepetir, sucupira, suren, tauari e tola, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

4,9

4

44072920

Madeira de palissandro do Rio, palissandro do Pará e palissandro de Rose, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada (exceto unida pelas extremidades)

4,9

4

44072925

Madeira de keruing, ramim, kapur, teca, jongkong, merbau, jelutong, kempas, mogno-do-gabão, obeche, levuite, acajou d’Afrique, macoré, tiama, mansónia, ilomba, dibetu, limba e azobé serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada (exceto unida pelas extremidades)

4

0

44072945

Madeira de keruing, ramim, kapur, teca, jongkong, merbau, jelutong, kempas, mogno-do-gabão, obeche, levuite, acajou d’Afrique, macoré, tiama, mansónia, ilomba, dibetu, limba, azobé, palissandro do Rio, palissandro do Pará e palissandro de rosa, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, lixada (exceto unida pelas extremidades)

4,9

4

44072960

Madeira de keruing, ramim, kapur, teca, jongkong, merbau, jelutong, kempas, mogno-do-gabão, obeche, levuite, acajou d’Afrique, macoré, tiama, mansónia, ilomba, dibetu, limba, azobé, palissandro do Rio, palissandro do Pará e palissandro de rosa, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida pelas extremidades)

Isenção

0

44072983

Madeira de abura, afrormósia, ako, andiroba, aningré, avodiré, balau, bossé clair, bossé foncé, cativo, cedro, dabema, doussié, framiré, freijó, mafumeira, fuma, geronggang, ipé, jaboty, jequitiba, kosipo, cotibê, koto, louro, maçaranduba, mogno (exceto Swietenia spp.), mandioqueira, mengkulang, merawan, merpauh, mersawa, moabi, niangom, nyatoh, onzabili, orey, ovengkol, ozigo, padauk, paldão, palissandro de Guatemala, pau-amarelo, pau-marfim, pulai, punah, quaruba, saqui-saqui, sepetir, sucupira, suren, tauari e tola, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada (exceto unida pelas extremidades)

4

0

44072985

Madeira de abura, afrormósia, ako, andiroba, aningré, avodiré, balau, bossé clair, bossé foncé, cativo, cedro, dabema, doussié, framiré, freijó, mafumeira, fuma, geronggang, ipé, jaboty, jequitiba, kosipo, cotibê, koto, louro, maçaranduba, mogno (exceto Swietenia spp.), mandioqueira, mengkulang, merawan, merpauh, mersawa, moabi, niangom, nyatoh, onzabili, orey, ovengkol, ozigo, padauk, paldão, palissandro de Guatemala, pau-amarelo, pau-marfim, pulai, punah, quaruba, saqui-saqui, sepetir, sucupira, suren, tauari e tola, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, lixada (exceto unida pelas extremidades)

4,9

4

44072995

Madeira de abura, afrormósia, ako, andiroba, aningré, avodiré, balau, bossé clair, bossé foncé, cativo, cedro, dabema, doussié, framiré, freijó, mafumeira, fuma, geronggang, ipé, jaboty, jequitiba, kosipo, cotibê, koto, louro, maçaranduba, mogno (exceto Swietenia spp.), mandioqueira, mengkulang, merawan, merpauh, mersawa, moabi, niangom, nyatoh, onzabili, orey, ovengkol, ozigo, padauk, paldão, palissandro de Guatemala, pau-amarelo, pau-marfim, pulai, punah, quaruba, saqui-saqui, sepetir, sucupira, suren, tauari e tola, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm (exceto unida pelas extremidades, aplainada ou lixada)

Isenção

0

44079115

Madeira de carvalho (Quercus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, lixada, ou unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

Isenção

0

44079131

Tacos e frisos, não montados, para parquê, de madeira de carvalho (Quercus spp.), de espessura superior a 6 mm, aplainada (exceto folheados ou contraplacados)

Isenção

0

44079139

Madeira de carvalho (Quercus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura > 6 mm, aplainada (exceto unida pelas extremidades, bem como tacos e frisos para parquê)

Isenção

0

44079190

Madeira de carvalho (Quercus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida pelas extremidades)

Isenção

0

44079200

Madeira de faia (Fagus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada, ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

Isenção

0

44079310

Madeira de ácer (Acer spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, ou unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

Isenção

0

44079391

Madeira de ácer (Acer spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, lixada (exceto unida pelas extremidades)

2,5

0

44079399

Madeira de ácer (Acer spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida pelas extremidades)

Isenção

0

44079410

Madeira de cerejeira (Prunus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, ou unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

Isenção

0

44079491

Madeira de cerejeira (Prunus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, lixada (exceto unida pelas extremidades)

2,5

0

44079499

Madeira de cerejeira (Prunus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida pelas extremidades)

Isenção

0

44079510

Madeira de freixo (Fraxinus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, ou unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

Isenção

0

44079591

Madeira de freixo (Fraxinus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, lixada (exceto unida pelas extremidades)

2,5

0

44079599

Madeira de freixo (Fraxinus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida pelas extremidades)

Isenção

0

44079927

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, ou unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada [exceto madeiras tropicais mencionadas na Nota de subposição 2 do presente capítulo, madeira de coníferas, de carvalho (Quercus spp.), de faia (Fagus spp.), de ácer (Acer spp.), de cerejeira (Prunus spp.) e de freixo (Fraxinus spp.)]

Isenção

0

44079940

Madeira, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, lixada, de espessura superior a 6 mm [exceto unida pelas extremidades; madeiras tropicais mencionadas na Nota de subposição 2 do presente capítulo e madeira de coníferas, de carvalho (Quercus spp.), de faia (Fagus spp.), de ácer (Acer spp.), de cerejeira (Prunus spp.) e de freixo (Fraxinus spp.)]

2,5

0

44079991

Madeira de choupo, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm (exceto aplainada, lixada ou unida pelas extremidades)

Isenção

0

44079996

Madeiras tropicais, serradas ou endireitadas longitudinalmente, cortadas ou desenroladas, de espessura superior a 6 mm (exceto aplainadas, lixadas ou unidas pelas extremidades, bem como madeiras tropicais mencionadas na Nota de subposição 2 do presente capítulo)

Isenção

0

44079998

Madeira, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm [exceto aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, bem como madeiras tropicais, madeira de coníferas, de carvalho (Quercus spp.), de faia (Fagus spp.), de ácer (Acer spp.), de cerejeira (Prunus spp.), de freixo (Fraxinus spp.) e de choupo]

Isenção

0

44081015

Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada, para contraplacados de coníferas ou para madeiras de coníferas estratificadas semelhantes e outras madeiras de coníferas, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, de espessura não superior a 6 mm, aplainadas, lixadas ou unidas pelas extremidades

3

0

44081091

Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis, de madeira de coníferas, de espessura não superior a 6 mm

Isenção

0

44081098

Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada, para contraplacados de coníferas ou para madeiras de coníferas estratificadas semelhantes e outras madeiras de coníferas, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo unidas pelas bordas, de espessura não superior a 6 mm (exceto aplainadas, lixadas ou unidas pelas extremidades, bem como pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis)

4

0

44083111

Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada, para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, de espessura não superior a 6 mm, unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou lixadas, de madeira de meranti dark red, meranti light red e meranti bakau

4,9

4

44083121

Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada, para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, de espessura não superior a 6 mm, aplainadas, de madeira de meranti dark red, meranti light red e meranti bakau (exceto unidas pelas extremidades)

4

0

44083125

Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada, para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, de espessura não superior a 6 mm, lixadas, de madeira de meranti dark red, meranti light red e meranti bakau (exceto unidas pelas extremidades)

4,9

4

44083130

Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada, para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, de espessura não superior a 6 mm, mesmo unidas pelas bordas, de madeira de meranti dark red, meranti light red e meranti bakau (exceto aplainadas, lixadas ou unidas pelas extremidades)

6

4

44083915

Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada, para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, de espessura não superior a 6 mm, lixadas, ou unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas, de madeira de lauã-branco, levuite, limba, mogno-do-gabão, obeche, acajou d’Afrique, sapelli, virola, mogno (Swietenia spp.), palissandro do Rio, palissandro do Pará e palissandro de rosa

4,9

4

44083921

Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada, para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, de espessura não superior a 6 mm, aplainadas, de madeira de lauã-branco, levuite, limba, mogno-do-gabão, obeche, acajou d’Afrique, sapelli, virola, mogno (Swietenia spp.), palissandro do Rio, palissandro do Pará e palissandro de rosa (exceto unidas pelas extremidades)

4

0

44083930

Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada, para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo unidas pelas bordas, de espessura não superior a 6 mm, de madeira de lauã-branco, levuite, limba, mogno-do-gabão, obeche, acajou d’Afrique, sapelli, virola, mogno (Swietenia spp.), palissandro do Rio, palissandro do Pará e palissandro de rosa (exceto aplainadas, lixadas ou unidas pelas extremidades)

6

4

44083955

Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada, para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, de espessura não superior a 6 mm, aplainadas, lixadas ou unidas pelas extremidades, de madeira de abura, afrormósia, ako, alan, andiroba, aningré, avodiré, azobé, balau, balsa, bossé clair, bossé foncé, cativo, cedro, dabema, dibetu, doussié, framiré, freijó, mafumeira, fuma, geronggang, ilomba, imbuia, ipé, iroko, jaboty, jelutong, jequitiba, jongkong, kapur, kempas, keruing, kosipo, cotibê, koto, louro, maçaranduba, mogno (exceto Swietenia spp.), macoré, mandioqueira, mansónia, merawan, mengkulang, merbau, merpauh, mersawa, moabi, niangom, nyatoh, onzabili, orey, ovengkol, ozigo, padauk, paldão, palissandro da Guatemala, pau-amarelo, pau-marfim, pulai, punah, quaruba, ramim, saqui-saqui, sepetir, sucupira, suren, tauari, teca, tiama, tola, meranti-branco, seraya branca e meranti-amarelo

3

0

44083970

Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis, de espessura não superior a 6 mm, de madeira de abura, afrormósia, ako, alan, andiroba, aningré, avodiré, azobé, balau, balsa, bossé clair, bossé foncé, cativo, cedro, dabema, dibetu, doussié, framiré, freijó, mafumeira, fuma, geronggang, ilomba, imbuia, ipé, iroko, jaboty, jelutong, jequitiba, jongkong, kapur, kempas, keruing, kosipo, cotibê, koto, louro, maçaranduba, mogno (exceto Swietenia spp.), macoré, mandioqueira, mansónia, merawan, mengkulang, merbau, merpauh, mersawa, moabi, niangom, nyatoh, onzabili, orey, ovengkol, ozigo, padauk, paldão, palissandro da Guatemala, pau-amarelo, pau-marfim, pulai, punah, quaruba, ramim, saqui-saqui, sepetir, sucupira, suren, tauari, teca, tiama, tola, meranti-branco, seraya branca e meranti-amarelo

Isenção

0

44083985

Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada, para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo unidas pelas bordas, de espessura não superior a 1 mm, de madeira de abura, afrormósia, ako, alan, andiroba, aningré, avodiré, azobé, balau, balsa, bossé clair, bossé foncé, cativo, cedro, dabema, dibetu, doussié, framiré, freijó, mafumeira, fuma, geronggang, ilomba, imbuia, ipé, iroko, jaboty, jelutong, jequitiba, jongkong, kapur, kempas, keruing, kosipo, cotibê, koto, louro, maçaranduba, mogno (exceto Swietenia spp.), macoré, mandioqueira, mansónia, merawan, mengkulang, merbau, merpauh, mersawa, moabi, niangom, nyatoh, onzabili, orey, ovengkol, ozigo, padauk, paldão, palissandro da Guatemala, pau-amarelo, pau-marfim, pulai, punah, quaruba, ramim, saqui-saqui, sepetir, sucupira, suren, tauari, teca, tiama, tola, meranti-branco, seraya branca e meranti-amarelo (exceto aplainadas, lixadas ou unidas pelas extremidades)

4

0

44083995

Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada, para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo unidas pelas bordas, de espessura superior a 1 mm, mas não superior a 6 mm, de madeira de abura, afrormósia, ako, alan, andiroba, aningré, avodiré, azobé, balau, balsa, bossé clair, bossé foncé, cativo, cedro, dabema, dibetu, doussié, framiré, freijó, mafumeira, fuma, geronggang, ilomba, imbuia, ipé, iroko, jaboty, jelutong, jequitiba, jongkong, kapur, kempas, keruing, kosipo, cotibê, koto, louro, maçaranduba, mogno (exceto Swietenia spp.), macoré, mandioqueira, mansónia, merawan, mengkulang, merbau, merpauh, mersawa, moabi, niangom, nyatoh, onzabili, orey, ovengkol, ozigo, padauk, paldão, palissandro da Guatemala, pau-amarelo, pau-marfim, pulai, punah, quaruba, ramim, saqui-saqui, sepetir, sucupira, suren, tauari, teca, tiama, tola, meranti-branco, seraya branca e meranti-amarelo (exceto aplainadas, lixadas ou unidas pelas extremidades)

4

0

44089015

Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada, para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, de espessura não superior a 6 mm, aplainadas, lixadas ou unidas pelas extremidades (exceto madeiras tropicais da Nota de subposição 2 do presente capítulo e madeira de coníferas)

3

0

44089035

Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis, de madeira, de espessura não superior a 6 mm (exceto madeiras tropicais da Nota de subposição 2 do presente capítulo e madeira de coníferas)

Isenção

0

44089085

Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada, para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo unidas pelas bordas, de espessura não superior a 1 mm (exceto aplainadas, lixadas ou unidas pelas extremidades, bem como madeiras tropicais da Nota de subposição 2 do presente capítulo e madeira de coníferas)

4

0

44089095

Folhas para folheados, incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada, para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, de espessura superior a 1 mm (exceto aplainadas, lixadas ou unidas pelas extremidades, e madeiras tropicais da Nota de subposição 2 do presente capítulo e madeira de coníferas)

4

0

44091011

Baguetes e cercaduras de madeira de coníferas, para molduras para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes

Isenção

0

44091018

Madeira de coníferas (incluindo os tacos e frisos de parquê, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada

Isenção

0

44092100

Madeira de bambu (incluindo os tacos e frisos de parquê, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades

Isenção

0

44092910

Baguetes e cercaduras de madeira, para molduras para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes (exceto de madeira de coníferas e de bambu)

Isenção

0

44092991

Tacos e frisos, não montados, para parquê, de madeira perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes), ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainados, lixados ou unidos pelas extremidades (exceto de madeira de coníferas e de bambu)

Isenção

0

44092999

Madeira perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades (exceto madeira de coníferas e de bambu, bem como baguetes e cercaduras de madeira, para molduras para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes, e tacos e frisos para parquê)

Isenção

0

44101110

Painéis de partículas, de madeira, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em bruto ou simplesmente lixados (exceto painéis denominados «oriented strand board» e «waferboard», painéis de fibras e painéis celulares de madeira)

7

7

44101130

Painéis de partículas, de madeira, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, revestidos à superfície com papel impregnado de melamina (exceto painéis denominados «oriented strand board» e «waferboard», painéis de fibras e painéis celulares de madeira)

7

7

44101150

Painéis de partículas, de madeira, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, revestidos à superfície com placas ou folhas decorativas, estratificadas, em plástico (exceto painéis denominados «oriented strand board» e «waferboard», painéis de fibras e painéis celulares de madeira)

7

7

44101190

Painéis de partículas, de madeira, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (exceto em bruto ou simplesmente lixados, revestidos à superfície com papel impregnado de melamina ou com placas ou folhas decorativas, estratificadas, em plástico, painéis denominados «oriented strand board» e «waferboard», painéis de fibras e painéis celulares de madeira)

7

7

44101210

Painéis denominados «oriented strand board» (OSB), de madeira, em bruto ou simplesmente lixados

7

7

44101290

Painéis denominados «oriented strand board» (OSB), de madeira (exceto em bruto ou simplesmente lixados)

7

7

44101900

Painéis denominados «waferboard» e painéis semelhantes, de madeira, mesmo aglomerados com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (exceto painéis de partículas, painéis denominados «oriented strand board», painéis de fibras e painéis celulares de madeira)

7

7

44109000

Painéis de partículas de bagaço, de bambu, de palha de cereais e de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (exceto de madeira, bem como painéis de fibras, painéis celulares de madeira, madeira folheada, painéis de matérias lenhosas aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais)

7

7

44111210

Painéis de média densidade (denominados MDF), de madeira, de espessura não superior a 5 mm, não trabalhados mecanicamente nem revestidos à superfície

7

7

44111290

Painéis de média densidade (denominados MDF), de madeira, de espessura não superior a 5 mm, trabalhados mecanicamente ou revestidos à superfície

7

7

44111310

Painéis de média densidade (denominados MDF), de madeira, de espessura superior a 5 mm, mas não superior a 9 mm, não trabalhados mecanicamente nem revestidos à superfície

7

7

44111390

Painéis de média densidade (denominados MDF), de madeira, de espessura superior a 5 mm, mas não superior a 9 mm, trabalhados mecanicamente ou revestidos à superfície

7

7

44111410

Painéis de média densidade (denominados MDF), de madeira, de espessura superior a 9 mm, não trabalhados mecanicamente nem revestidos à superfície

7

7

44111490

Painéis de média densidade (denominados MDF), de madeira, de espessura superior a 9 mm, trabalhados mecanicamente ou revestidos à superfície

7

7

44119210

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, com densidade superior a 0,8 g/cm³, não trabalhados mecanicamente nem revestidos à superfície [exceto painéis de média densidade (denominados MDF); painéis de partículas, mesmo estratificados com um ou mais painéis de fibras; madeira estratificada, com uma camada de madeira contraplacada; painéis celulares de madeira, com ambos os lados em painéis de fibras; cartão; painéis reconhecíveis como partes de móveis]

7

7

44119290

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, com densidade superior a 0,8 g/cm³, trabalhados mecanicamente ou revestidos à superfície [exceto painéis de média densidade (denominados MDF); painéis de partículas, mesmo estratificados com um ou mais painéis de fibras; madeira estratificada, com uma camada de madeira contraplacada; painéis celulares de madeira; com ambos os lados em painéis de fibras; cartão; painéis reconhecíveis como partes de móveis]

7

7

44119310

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, com densidade superior a 0,5 g/cm³, mas não superior a 0,8 g/cm³, não trabalhados mecanicamente nem revestidos à superfície [exceto painéis de média densidade (denominados MDF); painéis de partículas, mesmo estratificados com um ou mais painéis de fibras; madeira estratificada, com uma camada de madeira contraplacada; painéis celulares de madeira; com ambos os lados em painéis de fibras; cartão; painéis reconhecíveis como partes de móveis]

7

7

44119390

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, com densidade superior a 0,5 g/cm³, mas não superior a 0,8 g/cm³, trabalhados mecanicamente ou revestidos à superfície [exceto painéis de média densidade (denominados MDF); painéis de partículas, mesmo estratificados com um ou mais painéis de fibras; madeira estratificada, com uma camada de madeira contraplacada; painéis celulares de madeira; com ambos os lados em painéis de fibras; cartão; painéis reconhecíveis como partes de móveis]

7

7

44119410

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, com densidade não superior a 0,5 g/cm³ [exceto trabalhados mecanicamente ou revestidos à superfície; painéis de média densidade (denominados MDF); painéis de partículas, mesmo estratificados com um ou mais painéis de fibras; madeira estratificada, com uma camada de madeira contraplacada; painéis celulares de madeira, com ambos os lados em painéis de fibras; cartão; painéis reconhecíveis como partes de móveis]

7

7

44119490

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, com densidade não superior a 0,5 g/cm³, trabalhados mecanicamente ou revestidos à superfície [exceto painéis de média densidade (denominados MDF); painéis de partículas, mesmo estratificados com um ou mais painéis de fibras; madeira estratificada, com uma camada de madeira contraplacada; painéis celulares de madeira, com ambos os lados em painéis de fibras; cartão; painéis reconhecíveis como partes de móveis]

7

7

44121000

Madeira contraplacada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes, de bambu, que não contenham painéis de partículas e sem alma aglomerada, alveolada ou lamelada (exceto painéis estratificados de madeira densificada, painéis celulares de madeira, painéis para parquê, madeira incrustada e painéis reconhecíveis como partes de móveis)

10

7

44123110

Madeira contraplacada, constituída exclusivamente por folhas de madeira de espessura não superior a 6 mm, com pelo menos uma face exterior de uma das seguintes madeiras: meranti dark red, meranti light red, lauã-branco, levuite, limba, obeche, mogno-do-gabão, acajou d’Afrique, sapelli, virola, mogno (Swietenia spp.), palissandro do Rio, palissandro do Pará ou palissandro de rosa (exceto painéis estratificados de madeira densificada, painéis celulares de madeira, madeira incrustada e painéis reconhecíveis como partes de móveis)

10

7

44123190

Madeira contraplacada, constituída exclusivamente por folhas de madeira de espessura não superior a 6 mm, com pelo menos uma face exterior de uma das madeiras tropicais mencionadas na Nota de subposição 1 do presente capítulo [exceto mogno-do-gabão, meranti dark red, meranti light red, lauã-branco, levuite, limba, obeche, acajou d’Afrique, sapelli, virola, mogno (Swietenia spp.), palissandro do Rio, palissandro do Pará e palissandro de rosa, bem como painéis estratificados de madeira densificada, painéis celulares de madeira, madeira incrustada e painéis reconhecíveis como partes de móveis]

7

7

44123210

Madeira contraplacada, constituída exclusivamente por folhas de madeira de espessura não superior a 6 mm, com pelo menos uma face exterior de madeira de amieiro, freixo, faia, bétula, cerejeira, castanheiro, olmo, nogueira americana, carpa, castanheiro-da-índia, tília, ácer, carvalho, plátano, choupo, robinia (falsa acácia), nogueira ou tulipeiro (exceto painéis estratificados de madeira densificada, painéis celulares de madeira, madeira incrustada e painéis reconhecíveis como partes de móveis)

7

7

44123290

Madeira contraplacada, constituída exclusivamente por folhas de madeira de espessura não superior a 6 mm, com pelo menos uma face exterior de madeira não conífera ou de outras madeiras tropicais que não as mencionadas na Nota de subposição 1 do presente capítulo [exceto de amieiro, freixo, faia, bétula, cerejeira, castanheiro, olmo, nogueira americana, carpa, castanheiro-da-índia, tília, ácer, carvalho, plátano, choupo, robinia (falsa acácia), nogueira, tulipeiro ou bambu, bem como painéis estratificados de madeira densificada, painéis celulares de madeira, madeira incrustada e painéis reconhecíveis como partes de móveis]

7

7

44123900

Madeira contraplacada, constituída exclusivamente por folhas de madeira de espessura não superior a 6 mm (exceto de bambu, madeira contraplacada das subposições 441231 e 441232; painéis estratificados de madeira densificada, painéis celulares de madeira, madeira incrustada e painéis reconhecíveis como partes de móveis)

7

7

44129410

Madeira estratificada, com pelo menos uma face exterior de madeira não conífera, com alma aglomerada, alveolada ou lamelada (exceto de bambu, madeira contraplacada, constituída exclusivamente por folhas de madeira de espessura não superior a 6 mm, painéis estratificados de madeira densificada, madeira incrustada e painéis reconhecíveis como partes de móveis)

10

7

44129490

Madeira estratificada semelhante, com alma aglomerada, alveolada ou lamelada (exceto de bambu, madeiras estratificadas com pelo menos uma face exterior de madeira não conífera, madeira contraplacada, constituída exclusivamente por folhas de madeira de espessura não superior a 6 mm, painéis estratificados de madeira densificada, painéis celulares de madeira, madeira incrustada e painéis reconhecíveis como partes de móveis)

6

4

44129930

Madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes, que contenham pelo menos um painel de partículas, sem alma aglomerada, alveolada ou lamelada (exceto de bambu, madeira contraplacada, constituída exclusivamente por folhas de madeira de espessura não superior a 6 mm, painéis estratificados de madeira densificada, painéis celulares de madeira, madeira incrustada e painéis reconhecíveis como partes de móveis)

6

4

44129940

Madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes, com pelo menos uma face exterior de madeira de amieiro, freixo, faia, bétula, cerejeira, castanheiro, olmo, nogueira americana, carpa, castanheiro-da-índia, tília, ácer, carvalho, plátano, choupo, robinia (falsa acácia), nogueira ou tulipeiro, que não contenham painéis de partículas e sem alma aglomerada, alveolada ou lamelada (exceto madeira contraplacada, constituída exclusivamente por folhas de madeira de espessura não superior a 6 mm, painéis estratificados de madeira densificada, painéis celulares de madeira, madeira incrustada e painéis reconhecíveis como partes de móveis)

10

7

44129950

Madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes, com pelo menos uma face exterior de madeira não conífera, que não contenham painéis de partículas e sem alma aglomerada, alveolada ou lamelada [exceto de amieiro, freixo, faia, bétula, cerejeira, castanheiro, olmo, nogueira americana, carpa, castanheiro-da-índia, tília, ácer, carvalho, plátano, choupo, robinia (falsa acácia), nogueira ou tulipeiro, madeira contraplacada, constituída exclusivamente por folhas de madeira de espessura não superior a 6 mm, painéis estratificados de madeira densificada, painéis celulares de madeira, madeira incrustada e painéis reconhecíveis como partes de móveis]

10

7

44129985

Madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes, que não contenham painéis de partículas, sem alma aglomerada, alveolada ou lamelada (exceto as que contenham pelo menos uma face exterior de madeira não conífera, de bambu, madeira contraplacada, constituída exclusivamente por folhas de madeira de espessura não superior a 6 mm, painéis estratificados de madeira densificada, painéis celulares de madeira, madeira incrustada e painéis reconhecíveis como partes de móveis)

10

7

44130000

Madeira metalizada e outra madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis

Isenção

0

44140010

Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes, de madeiras tropicais [mogno-do-gabão, obeche, sapelli, levuite, acajou d’Afrique, macoré, iroko, tiama, mansónia, ilomba, dibetu, limba, azobé, meranti dark red, meranti light red, meranti bakau, meranti-branco, seraya branca, meranti-amarelo, alan, keruing, ramim, kapur, teca, jongkong, merbau, jelutong, kempas, virola, mogno (Swietenia spp.), imbuia, balsa, palissandro do Rio, palissandro do Pará e palissandro de rosa]

5,1

4

44140090

Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes [exceto de madeiras tropicais (mogno-do-gabão, obeche, sapelli, levuite, acajou d’Afrique, macoré, iroko, tiama, mansónia, ilomba, dibetu, limba, azobé, meranti dark red, meranti light red, meranti bakau, lauã-branco, meranti-branco, seraya branca, meranti-amarelo, alan, keruing, ramim, kapur, teca, jongkong, merbau, jelutong, kempas, virola, mogno [Swietenia spp.], imbuia, balsa, palissandro do Rio, palissandro do Pará e palissandro de rosa)]

Isenção

0

44151010

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira

4

0

44151090

Carretéis para cabos, de madeira

3

0

44152020

Paletes simples e taipais de paletes, de madeira

3

0

44152090

Paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira (exceto contentores especialmente concebidos e equipados para um ou vários modos de transporte; paletes simples e taipais de paletes)

4

0

44160000

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes, de madeira, incluindo as aduelas

Isenção

0

44170000

Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira (exceto formas de madeira para chapéus e artigos de uso semelhante, moldes de madeira da posição 8480, máquinas e partes de máquinas, de madeira)

Isenção

0

44181010

Janelas, janelas de sacada e respetivos caixilhos e alizares, de madeira de mogno-do-gabão, obeche, sapelli, levuite, acajou d’Afrique, macoré, iroko, tiama, mansónia, ilomba, dibetu, limba, azobé, meranti dark red, meranti light red, meranti bakau, lauã-branco, meranti-branco, seraya branca, meranti-amarelo, alan, keruing, ramim, kapur, teca, jongkong, merbau, jelutong, kempas, virola, mogno (Swietenia spp.), imbuia, balsa, palissandro do Rio, palissandro do Pará e palissandro de rosa

3

0

44181050

Janelas, janelas de sacada e respetivos caixilhos e alizares, de madeira de coníferas

3

0

44181090

Janelas, janelas de sacada e respetivos caixilhos e alizares, de madeira [exceto de mogno-do-gabão, obeche, sapelli, levuite, acajou d’Afrique, macoré, iroko, tiama, mansónia, ilomba, dibetu, limba, azobé, meranti dark red, meranti light red, meranti bakau, lauã-branco, meranti-branco, seraya branca, meranti-amarelo, alan, keruing, ramim, kapur, teca, jongkong, merbau, jelutong, kempas, virola, mogno (Swietenia spp.), imbuia, balsa, palissandro do Rio, palissandro do Pará e palissandro de rosa, bem como de coníferas]

3

0

44182010

Portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras, de madeira de mogno-do-gabão, obeche, sapelli, levuite, acajou d’Afrique, macoré, iroko, tiama, mansónia, ilomba, dibetu, limba, azobé, meranti dark red, meranti light red, meranti bakau, lauã-branco, meranti-branco, seraya branca, meranti-amarelo, alan, keruing, ramim, kapur, teca, jongkong, merbau, jelutong, kempas, virola, mogno [Swietenia spp.], imbuia, balsa, palissandro do Rio, palissandro do Pará e palissandro de rosa

6

4

44182050

Portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras, de madeira de coníferas

Isenção

0

44182080

Portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras, de madeira [exceto de mogno-do-gabão, obeche, sapelli, levuite, acajou d’Afrique, macoré, iroko, tiama, mansónia, ilomba, dibetu, limba, azobé, meranti dark red, meranti light red, meranti bakau, lauã-branco, meranti-branco, seraya branca, meranti-amarelo, alan, keruing, ramim, kapur, teca, jongkong, merbau, jelutong, kempas, virola, mogno (Swietenia spp.), imbuia, balsa, palissandro do Rio, palissandro do Pará e palissandro de rosa, bem como de coníferas]

Isenção

0

44184000

Cofragens de madeira para betão (exceto painéis de madeira contraplacada)

Isenção

0

44185000

Fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira

Isenção

0

44186000

Postes e vigas, de madeira

Isenção

0

44187100

Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) em mosaico, de madeira

3

0

44187200

Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), de camadas múltiplas, de madeira [exceto para pavimentos (pisos) em mosaico]

Isenção

0

44187900

Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), de madeira [exceto painéis de camadas múltiplas e painéis para revestimento de pavimentos (pisos) em mosaico]

Isenção

0

44189010

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, de madeira lamelada-colada [exceto janelas, janelas de sacada e respetivos caixilhos e alizares, portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras, cofragens de madeira para betão, fasquias para telhados (shingles e shakes) e construções pré-fabricadas]

Isenção

0

44189080

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, de madeira, incluindo os painéis celulares [exceto de madeira lamelada-colada, bem como janelas, janelas de sacada e respetivos caixilhos e alizares, portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras, postes e vigas, painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), cofragens de madeira para betão, fasquias para telhados (shingles e shakes) e construções pré-fabricadas]

Isenção

0

44190010

Artigos para mesa ou cozinha, de madeira de mogno-do-gabão, obeche, sapelli, levuite, acajou d’Afrique, macoré, iroko, tiama, mansónia, ilomba, dibetu, limba, azobé, meranti dark red, meranti light red, meranti bakau, lauã-branco, meranti-branco, seraya branca, meranti-amarelo, alan, keruing, ramim, kapur, teca, jongkong, merbau, jelutong, kempas, virola, mogno (Swietenia spp.), imbuia, balsa, palissandro do Rio, palissandro do Pará e palissandro de rosa

3

0

44190090

Artigos para mesa ou cozinha, de madeira [exceto de mogno-do-gabão, obeche, sapelli, levuite, acajou d’Afrique, macoré, iroko, tiama, mansónia, ilomba, dibetu, limba, azobé, meranti dark red, meranti light red, meranti bakau, lauã-branco, meranti-branco, seraya branca, meranti-amarelo, alan, keruing, ramim, kapur, teca, jongkong, merbau, jelutong, kempas, virola, mogno (Swietenia spp.), imbuia, balsa, palissandro do Rio, palissandro do Pará e palissandro de rosa; artigos de mobiliário ou de decoração, obras de tanoeiro, partes de artigos para mesa ou cozinha de madeira, escovas, pincéis, vassouras e peneiras manuais]

Isenção

0

44201011

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira de mogno-do-gabão, obeche, sapelli, levuite, acajou d’Afrique, macoré, iroko, tiama, mansónia, ilomba, dibetu, limba, azobé, meranti dark red, meranti light red, meranti bakau, lauã-branco, meranti-branco, seraya branca, meranti-amarelo, alan, keruing, ramim, kapur, teca, jongkong, merbau, jelutong, kempas, virola, mogno (Swietenia spp.), imbuia, balsa, palissandro do Rio, palissandro do Pará e palissandro de rosa (exceto madeira marchetada e madeira incrustada)

6

4

44201019

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira [exceto de mogno-do-gabão, obeche, sapelli, levuite, acajou d’Afrique, macoré, iroko, tiama, mansónia, ilomba, dibetu, limba, azobé, meranti dark red, meranti light red, meranti bakau, lauã-branco, meranti-branco, seraya branca, meranti-amarelo, alan, keruing, ramim, kapur, teca, jongkong, merbau, jelutong, kempas, virola, mogno (Swietenia spp.), imbuia, balsa, palissandro do Rio, palissandro do Pará e palissandro de rosa; madeira marchetada e madeira incrustada]

Isenção

0

44209010

Madeira marchetada e madeira incrustada (exceto estatuetas e outros objetos de ornamentação, artigos de mobiliário e aparelhos de iluminação e suas partes)

4

0

44209091

Estojos e guarda-joias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, e artigos de mobiliário de madeira de mogno-do-gabão, obeche, sapelli, levuite, acajou d’Afrique, macoré, iroko, tiama, mansónia, ilomba, dibetu, limba, azobé, meranti dark red, meranti light red, meranti bakau, lauã-branco, meranti-branco, seraya branca, meranti-amarelo, alan, keruing, ramim, kapur, teca, jongkong, merbau, jelutong, kempas, virola, mogno (Swietenia spp.), imbuia, balsa, palissandro do Rio, palissandro do Pará e palissandro de rosa

6

4

44209099

Estojos e guarda-joias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, e artigos de mobiliário [exceto de madeira de mogno-do-gabão, obeche, sapelli, levuite, acajou d’Afrique, macoré, iroko, tiama, mansónia, ilomba, dibetu, limba, azobé, meranti dark red, meranti light red, meranti bakau, lauã-branco, meranti-branco, seraya branca, meranti-amarelo, alan, keruing, ramim, kapur, teca, jongkong, merbau, jelutong, kempas, virola, mogno (Swietenia spp.), imbuia, balsa, palissandro do Rio, palissandro do Pará e palissandro de rosa; estatuetas e outros objetos de ornamentação, madeira marchetada e madeira incrustada, artigos de mobiliário e aparelhos de iluminação e suas partes]

Isenção

0

44211000

Cabides para vestuário, de madeira

Isenção

0

44219091

Obras de painéis de fibras, não especificadas nem compreendidas noutras posições

4

0

44219098

Obras de madeira, não especificadas nem compreendidas noutras posições

Isenção

0

45011000

Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada, apenas limpa à superfície ou nos bordos

Isenção

0

45019000

Desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada

Isenção

0

45020000

Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, blocos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluindo os esboços com arestas vivas, para rolhas)

Isenção

0

45031010

Rolhas de cortiça natural, cilíndricas

4,7

4

45031090

Rolhas de todos os tipos, de cortiça natural, incluindo os respetivos esboços com arestas redondas (exceto cilíndricas)

4,7

4

45039000

Obras de cortiça natural (exceto em cubos, blocos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular; rolhas e os esboços para rolhas; calçado e suas partes; palmilhas, mesmo amovíveis; chapéus e artefactos os de uso semelhante e suas partes; buchas e separadores, para cartuchos; brinquedos, jogos e artigos para desporto e suas partes)

4,7

4

45041011

Rolhas de cortiça aglomerada, cilíndricas, para vinhos espumantes e vinhos espumosos, incluindo discos de cortiça natural

4,7

4

45041019

Rolhas de cortiça aglomerada, cilíndricas (exceto para vinhos espumantes e vinhos espumosos)

4,7

4

45041091

Ladrilhos de qualquer formato, cubos, blocos, chapas, folhas e tiras e cilindros maciços, incluindo os discos, de cortiça aglomerada, com aglutinantes (exceto rolhas)

4,7

4

45041099

Ladrilhos de qualquer formato, cubos, blocos, chapas, folhas e tiras e cilindros maciços, incluindo os discos, de cortiça aglomerada, sem aglutinantes (exceto rolhas)

4,7

4

45049020

Rolhas de cortiça aglomerada (exceto cilíndricas)

4,7

4

45049080

Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras (exceto calçado e suas partes, palmilhas, mesmo amovíveis; chapéus e artefactos de uso semelhante e suas partes; buchas e separadores, para cartuchos; brinquedos, jogos e artigos para desporto e suas partes; cubos, blocos, chapas, folhas ou tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluindo os discos; rolhas)

4,7

4

46012110

Esteiras, capachos e divisórias, tecidos ou paralelizados, em formas planas, confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias de bambu para entrançar, trabalhados no sentido longitudinal

3,7

0

46012190

Esteiras, capachos e divisórias, de matérias de bambu para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas (exceto os confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar, trabalhados no sentido longitudinal)

2,2

0

46012210

Esteiras, capachos e divisórias, tecidos ou paralelizados, em formas planas, confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias de rotim para entrançar, trabalhados no sentido longitudinal

3,7

0

46012290

Esteiras, capachos e divisórias, de matérias de rotim para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas (exceto os confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar, trabalhados no sentido longitudinal)

2,2

0

46012910

Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar, trabalhados no sentido longitudinal (exceto de bambu e de rotim)

3,7

0

46012990

Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas (exceto de bambu e de rotim e os confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar, trabalhados no sentido longitudinal)

2,2

0

46019205

Tranças e artigos semelhantes de matérias de bambu para entrançar, trabalhados no sentido longitudinal, mesmo reunidos em tiras (exceto esteiras, capachos e divisórias; cordéis, cordas e cabos; partes de calçado ou de chapéus e artefactos de uso semelhante)

Isenção

0

46019210

Matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias de bambu para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar, trabalhados no sentido longitudinal (exceto esteiras, capachos e divisórias; os revestimentos de parede da posição 4814; partes de calçado ou de chapéus e artefactos de uso semelhante)

3,7

0

46019290

Matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias de bambu para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas (exceto os confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar, trabalhados no sentido longitudinal; esteiras, capachos e divisórias; os revestimentos de parede da posição 4814; partes de calçado ou de chapéus e artefactos de uso semelhante)

2,2

0

46019305

Tranças e artigos semelhantes de matérias de rotim para entrançar, trabalhados no sentido longitudinal, mesmo reunidos em tiras (exceto cordéis, cordas e cabos; partes de calçado ou de chapéus e artefactos de uso semelhante)

Isenção

0

46019310

Matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias de rotim para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar, trabalhados no sentido longitudinal (exceto esteiras, capachos e divisórias; os revestimentos de parede da posição 4814; partes de calçado ou de chapéus e artefactos de uso semelhante)

3,7

0

46019390

Matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias de rotim para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas (exceto os confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar, trabalhados no sentido longitudinal; esteiras, capachos e divisórias; os revestimentos de parede da posição 4814; partes de calçado ou de chapéus e artefactos de uso semelhante)

2,2

0

46019405

Tranças e artigos semelhantes de matérias vegetais para entrançar, trabalhados no sentido longitudinal, mesmo reunidos em tiras (exceto de bambu e de rotim, bem como cordéis, cordas e cabos; partes de calçado ou de chapéus e artefactos de uso semelhante)

Isenção

0

46019410

Matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias vegetais para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar, trabalhados no sentido longitudinal (exceto de bambu e de rotim; esteiras, capachos e divisórias; os revestimentos de parede da posição 4814; partes de calçado ou de chapéus e artefactos de uso semelhante)

3,7

0

46019490

Matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias vegetais para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas (exceto de bambu e de rotim; os confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar, trabalhados no sentido longitudinal; esteiras, capachos e divisórias; os revestimentos de parede da posição 4814; partes de calçado ou de chapéus e artefactos de uso semelhante)

2,2

0

46019905

Tranças e artigos semelhantes de matérias não vegetais para entrançar, trabalhados no sentido longitudinal, mesmo reunidos em tiras (exceto cordéis, cordas e cabos; partes de calçado ou de chapéus e artefactos de uso semelhante)

1,7

0

46019910

Matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias não vegetais para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar, trabalhados no sentido longitudinal (exceto revestimentos de parede da posição 4814; partes de calçado ou de chapéus e artefactos de uso semelhante)

4,7

4

46019990

Matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias não vegetais para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas (exceto os confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar, trabalhados no sentido longitudinal; os revestimentos de parede da posição 4814; partes de calçado ou de chapéus e artefactos de uso semelhante)

2,7

0

46021100

Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias de bambu para entrançar ou fabricadas com artigos de matérias de bambu para entrançar da posição 4601, e obras de lufa (exceto revestimentos de parede da posição 4814; cordéis, cordas e cabos; calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante e suas partes; veículos e carroçarias para veículos; os produtos do Capítulo 94, por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação)

3,7

0

46021200

Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias de rotim para entrançar ou fabricadas com artigos de matérias de rotim para entrançar da posição 4601, e obras de lufa (exceto revestimentos de parede da posição 4814; cordéis, cordas e cabos; calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante e suas partes; veículos e carroçarias para veículos; os produtos do Capítulo 94, por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação)

3,7

0

46021910

Invólucros para garrafas, destinados a embalagem ou proteção, obtidos diretamente a partir de palha ou de matérias vegetais para entrançar da posição 4601 (exceto de bambu e de rotim)

1,7

0

46021990

Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias vegetais para entrançar ou fabricadas com artigos de matérias vegetais para entrançar da posição 4601, e obras de lufa (exceto de bambu e de rotim; invólucros de palha para garrafas; revestimentos de parede da posição 4814; cordéis, cordas e cabos; calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante e suas partes; veículos e carroçarias para veículos; os produtos do Capítulo 94, por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação)

3,7

0

46029000

Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias não vegetais para entrançar ou fabricadas com artigos de matérias não vegetais para entrançar da posição 4601 (exceto revestimentos de parede da posição 4814; cordéis, cordas e cabos; calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante e suas partes; veículos e carroçarias para veículos; os produtos do Capítulo 94, por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação)

4,7

4

47010010

Pastas termomecânicas de madeira, não submetidas a um tratamento químico

Isenção

0

47010090

Pastas mecânicas de madeira, não submetidas a um tratamento químico (exceto pastas termomecânicas de madeira)

Isenção

0

47020000

Pastas químicas de madeira, para dissolução

Isenção

0

47031100

Pastas químicas de madeira de coníferas, à soda ou ao sulfato, cruas (exceto para dissolução)

Isenção

0

47031900

Pastas químicas de madeira de não coníferas, à soda ou ao sulfato, cruas (exceto para dissolução)

Isenção

0

47032100

Pastas químicas de madeira de coníferas, à soda ou ao sulfato, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução)

Isenção

0

47032900

Pastas químicas de madeira de não coníferas, à soda ou ao sulfato, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução)

Isenção

0

47041100

Pastas químicas de madeira de coníferas, ao bissulfito, cruas (exceto para dissolução)

Isenção

0

47041900

Pastas químicas de madeira de não coníferas, ao bissulfito, cruas (exceto para dissolução)

Isenção

0

47042100

Pastas químicas de madeira de coníferas, ao bissulfito, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução)

Isenção

0

47042900

Pastas químicas de madeira de não coníferas, ao bissulfito, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução)

Isenção

0

47050000

Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico

Isenção

0

47061000

Pastas de linters de algodão

Isenção

0

47062000

Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas)

Isenção

0

47063000

Pastas de matérias fibrosas celulósicas de bambu

Isenção

0

47069100

Pastas mecânicas de matérias fibrosas celulósicas [exceto de bambu, de madeira, de linters de algodão e de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas)]

Isenção

0

47069200

Pastas químicas de matérias fibrosas celulósicas [exceto de bambu, de madeira, de linters de algodão e de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas)]

Isenção

0

47069300

Pastas semiquímicas de matérias fibrosas celulósicas [exceto de bambu, de madeira, de linters de algodão e de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas)]

Isenção

0

47071000

Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) de papéis Kraft, crus, ou de papéis ou cartões canelados

Isenção

0

47072000

Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) de papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa

Isenção

0

47073010

Exemplares antigos e sobras, de jornais e revistas, listas telefónicas, brochuras e folhetos publicitários

Isenção

0

47073090

Desperdícios e aparas de papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (exceto exemplares antigos e sobras, de jornais e revistas, listas telefónicas, brochuras e folhetos publicitários)

Isenção

0

47079010

Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas), não selecionados (exceto lã de papel)

Isenção

0

47079090

Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas), selecionados (exceto desperdícios e aparas de papéis ou cartões Kraft, crus, ou de papéis ou cartões canelados, de papéis ou cartões obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa ou a partir de pasta mecânica, bem como lã de papel)

Isenção

0

48010000

Papel de jornal, tal como especificado na Nota 4 do Capítulo 48, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado exceda 36 cm e o outro 15 cm, quando não dobradas

Isenção

0

48021000

Papel e cartão feitos à mão (folha a folha), de qualquer formato ou dimensões

Isenção

0

48022000

Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis, não revestidos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões

Isenção

0

48024010

Papel próprio para fabricação de papéis de parede, não revestido, sem fibras obtidas por processo mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras

Isenção

0

48024090

Papel próprio para fabricação de papéis de parede, não revestido, em que a percentagem de fibras obtidas por processo mecânico seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras

Isenção

0

48025400

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso inferior a 40 g/m², não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

48025515

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos de qualquer formato ou dimensões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso igual ou superior a 40 g/m², mas inferior a 60 g/m², não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

48025525

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos de qualquer formato ou dimensões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso igual ou superior a 60 g/m², mas inferior a 75 g/m², não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

48025530

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos de qualquer formato ou dimensões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso igual ou superior a 75 g/m², mas inferior a 80 g/m², não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

48025590

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos de qualquer formato ou dimensões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso igual ou superior a 80 g/m², mas não superior a 150 g/m², não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

48025620

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em folhas de formato retangular, em que um lado mede 297 mm e o outro mede 210 mm (formato A4), sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso igual ou superior a 40 g/m², mas não superior a 150 g/m², não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

48025680

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso igual ou superior a 40 g/m², mas não superior a 150 g/m², não especificados nem compreendidos noutras posições [exceto papel e cartão em que um lado mede 297 mm e o outro mede 210 mm (formato A4), quando não dobrado]

Isenção

0

48025700

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado seja superior a 435 mm ou nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro seja superior a 297 mm, quando não dobradas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso igual ou superior a 40 g/m², mas não superior a 150 g/m², não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

48025810

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos de qualquer formato ou dimensões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso superior a 150 g/m², não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

48025890

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso superior a 150 g/m², não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

48026115

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos de qualquer formato ou dimensões, de peso inferior a 72 g/m², em que mais de 50 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico, não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

48026180

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos de qualquer formato ou dimensões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto produtos de peso inferior a 72 g/m², em que mais de 50 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico)

Isenção

0

48026200

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico, não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

48026900

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado seja superior a 435 mm ou nas quais um lado não seja inferior a 435 mm e o outro seja superior a 297 mm, quando não dobradas, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico, não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

48030010

Pasta (ouate) de celulose, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

Isenção

0

48030031

Papel encrespado, de uso doméstico, higiénico ou toucador, e mantas de fibras de celulose, denominados «tecidos», em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso, por dobra, não superior a 25 g/m²

Isenção

0

48030039

Papel encrespado, de uso doméstico, higiénico ou toucador, e mantas de fibras de celulose, denominados «tecidos», em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso, por dobra, superior a 25 g/m²

Isenção

0

48030090

Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiénico ou toucador, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas [exceto pasta (ouate) de celulose, papel encrespado e mantas de fibras de celulose, denominados «tecidos»]

Isenção

0

48041111

Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, não revestidos, crus, em rolos de largura superior a 36 cm, cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda, de peso inferior a 150 g/m² (exceto artigos das posições 4802 e 4803)

Isenção

0

48041115

Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, não revestidos, crus, em rolos de largura superior a 36 cm, cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda, de peso igual ou superior a 150 g/m², mas inferior a 175 g/m² (exceto artigos das posições 4802 e 4803)

Isenção

0

48041119

Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, não revestidos, crus, em rolos de largura superior a 36 cm, cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda, de peso igual ou superior a 175 g/m² (exceto artigos das posições 4802 e 4803)

Isenção

0

48041190

Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, não revestidos, crus, em rolos de largura superior a 36 cm (exceto de conteúdo total de fibras constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda, bem como artigos das posições 4802 e 4803)

Isenção

0

48041912

Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm, cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda, compostos por uma ou várias camadas cruas e por uma camada exterior branqueada, semibranqueada ou corada na massa, de peso inferior a 175 g/m² (exceto artigos das posições 4802 e 4803)

Isenção

0

48041919

Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm, cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda, compostos por uma ou várias camadas cruas e por uma camada exterior branqueada, semibranqueada ou corada na massa, de peso igual ou superior a 175 g/m² (exceto artigos das posições 4802 e 4803)

Isenção

0

48041930

Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm, cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda (exceto crus ou compostos por uma ou várias camadas cruas e por uma camada exterior branqueada, semibranqueada ou corada na massa, bem como artigos das posições 4802 e 4803)

Isenção

0

48041990

Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm (exceto crus, de conteúdo total de fibras constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda, bem como artigos das posições 4802 e 4803)

Isenção

0

48042110

Papel Kraft para sacos de grande capacidade, não revestido, cru, em rolos de largura superior a 36 cm, cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda (exceto artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)

Isenção

0

48042190

Papel Kraft para sacos de grande capacidade, não revestido, cru, em rolos de largura superior a 36 cm (exceto papel Kraft cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda, bem como artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)

Isenção

0

48042910

Papel Kraft para sacos de grande capacidade, não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm, cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda (exceto crus, bem como artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)

Isenção

0

48042990

Papel Kraft para sacos de grande capacidade, não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm (exceto crus ou cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda, bem como artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)

Isenção

0

48043151

Papéis Kraft utilizados como isolantes para usos eletrotécnicos, não revestidos, crus, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m², cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda (exceto papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, e papel Kraft para sacos de grande capacidade)

Isenção

0

48043158

Papel e cartão Kraft, não revestidos, crus, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m², cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda (exceto papéis Kraft utilizados como isolantes para usos eletrotécnicos; artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)

Isenção

0

48043180

Papel e cartão Kraft, não revestidos, crus, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m² (exceto papéis Kraft de conteúdo total de fibras constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda; papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, e papel Kraft para sacos de grande capacidade; artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)

Isenção

0

48043951

Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m², branqueados uniformemente na massa, de conteúdo total de fibras constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda (exceto destinados à fabricação de fios de papel das posições 5308 e 5607; papéis Kraft utilizados como isolantes para usos eletrotécnicos; artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)

Isenção

0

48043958

Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m², cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda (exceto crus ou branqueados uniformemente na massa; papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade e artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)

Isenção

0

48043980

Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m² (exceto crus e cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda, papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade; artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)

Isenção

0

48044191

Papel e cartão denominados saturating Kraft, não revestidos, crus, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m², mas não superior a 225 g/m²

Isenção

0

48044198

Papel e cartão Kraft, não revestidos, crus, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m², mas inferior a 225 g/m² (exceto papel e cartão denominados saturating Kraft, papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)

Isenção

0

48044200

Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m², mas inferior a 225 g/m², branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico (exceto papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)

Isenção

0

48044900

Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m², mas inferior a 225 g/m² (exceto crus, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)

Isenção

0

48045100

Papel e cartão, Kraft, não revestidos, crus, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso igual ou superior a 225 g/m² (exceto papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)

Isenção

0

48045200

Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso igual ou superior a 225 g/m², branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico (exceto papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, papel Kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802, 4803 ou 4808)

Isenção

0

48045910

Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso igual ou superior a 225 g/m², cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda (exceto crus ou branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico)

Isenção

0

48045990

Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso igual ou superior a 225 g/m² (exceto crus ou branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico ou constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda)

Isenção

0

48051100

Papel semiquímico para canelar (ondular), não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm

Isenção

0

48051200

Papel palha para canelar (ondular), em rolos de largura superior a 36 cm, de peso igual ou superior a 130 g/m²

Isenção

0

48051910

Wellenstoff, não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

Isenção

0

48051990

Papel para canelar (ondular), não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas [exceto papel semiquímico para canelar (ondular), papel palha para canelar (ondular) e Wellenstoff]

Isenção

0

48052400

Testliner (fibras recicladas), não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m²

Isenção

0

48052500

Testliner (fibras recicladas), não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m²

Isenção

0

48053000

Papel sulfito para embalagem, não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

Isenção

0

48054000

Papel-filtro e cartão-filtro, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

Isenção

0

48055000

Papel-feltro e cartão-feltro, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

Isenção

0

48059100

Papel e cartão, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m², não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

48059200

Papel e cartão, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m², mas inferior a 225 g/m², não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

48059320

Papel e cartão à base de papéis reciclados, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso igual ou superior a 225 g/m², não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

48059380

Papel e cartão, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso igual ou superior a 225 g/m², não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

48061000

Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurados), em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

Isenção

0

48062000

Papel impermeável a gorduras, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

Isenção

0

48063000

Papel vegetal, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

Isenção

0

48064010

Papel cristal, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

Isenção

0

48064090

Papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas [exceto papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal e papel cristal]

Isenção

0

48070030

Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, à base de papéis reciclados, mesmo recobertos de papel, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas (exceto estratificados com betume, alcatrão ou asfalto)

Isenção

0

48070080

Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas (exceto estratificados com betume, alcatrão ou asfalto; papel palha e cartão palha, mesmo recobertos de outros papéis, que não papel palha; papel e cartão à base de papéis reciclados, mesmo recobertos de papel)

Isenção

0

48081000

Papel e cartão canelados (ondulados) (mesmo recobertos por colagem), mesmo perfurados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

Isenção

0

48084000

Papel Kraft, encrespado ou plissado, mesmo gofrado, estampado ou perfurado, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

Isenção

0

48089000

Papel e cartão, encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas (exceto papel Kraft para sacos de grande capacidade e outros papéis Kraft, bem como artigos da posição 4803)

Isenção

0

48092000

Papel autocopiativo, mesmo impresso, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas [exceto papel químico (papel-carbono) e semelhantes]

Isenção

0

48099000

Papéis para cópia ou duplicação, incluindo os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas offset), mesmo impressos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas (exceto papel autocopiativo)

Isenção

0

48101300

Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos de qualquer formato ou dimensões

Isenção

0

48101400

Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou nas quais a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas

Isenção

0

48101900

Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou nas quais a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais um dos lados seja superior a 435 mm ou nas quais um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro seja superior a 297 mm, quando não dobradas

Isenção

0

48102200

Papel couché leve (L.W.C. — light weight coated) dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, de peso total não superior a 72 g/m², peso do revestimento não superior a 15 g/m² por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por pelo menos 50 %, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico, revestido de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões

Isenção

0

48102930

Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos de qualquer formato ou dimensões [exceto papel couché leve (L.W.C. — light weight coated); papel e cartão para máquinas de escritório e semelhantes]

Isenção

0

48102980

Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em folhas de forma quadrada ou retangular de qualquer formato ou dimensões [exceto papel couché leve (L.W.C. — light weight coated); papel e cartão para máquinas de escritório e semelhantes]

Isenção

0

48103100

Papel e cartão Kraft, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, de peso não superior a 150 g/m² (exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas)

Isenção

0

48103210

Papel e cartão Kraft, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, revestidos de caulino (caulim) numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular de qualquer formato ou dimensões, de peso superior a 150 g/m² (exceto papel e cartão para finalidades gráficas)

Isenção

0

48103290

Papel e cartão Kraft, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, revestidos de substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, de peso superior a 150 g/m² [exceto papel e cartão Kraft revestidos de caulino (caulim); papel e cartão para finalidades gráficas]

Isenção

0

48103900

Papel e cartão Kraft, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões (exceto para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas; papel e cartão branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico)

Isenção

0

48109210

Papel e cartão de camadas múltiplas, em que cada camada seja branqueada, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões (exceto para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, bem como papel e cartão Kraft)

Isenção

0

48109230

Papel e cartão de camadas múltiplas, em que apenas uma camada exterior seja branqueada, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões (exceto para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, bem como papel e cartão Kraft)

Isenção

0

48109290

Papel e cartão de camadas múltiplas, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões (exceto de camadas múltiplas, em que cada camada seja branqueada ou em que apenas uma camada exterior seja branqueada, para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, bem como papel e cartão Kraft)

Isenção

0

48109910

Papel e cartão de pasta branqueada, revestidos de caulino (caulim) numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões (exceto para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, papel e cartão Kraft, papel e cartão de camadas múltiplas, assim como papel e cartão sem qualquer outro revestimento)

Isenção

0

48109980

Papel e cartão, revestidos de substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões (exceto papel e cartão de pasta branqueada, revestidos de caulino, papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, papel e cartão Kraft, papel e cartão de camadas múltiplas e papel e cartão sem qualquer outro revestimento)

Isenção

0

48111000

Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões

Isenção

0

48114120

Papel e cartão autoadesivos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em tiras, rolos ou folhas de largura não superior a 10 cm, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada

Isenção

0

48114190

Papel e cartão autoadesivos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões (exceto de largura não superior 10 cm, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada, assim como os produtos da posição 4810)

Isenção

0

48114900

Papel e cartão gomados ou adesivos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões (exceto papel e cartão autoadesivos e produtos da posição 4810)

Isenção

0

48115100

Papel e cartão, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, revestidos, impregnados ou recobertos de plástico, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, branqueados, de peso superior a 150 g/m² (exceto papel e cartão adesivos)

Isenção

0

48115900

Papel e cartão, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, revestidos, impregnados ou recobertos de plástico, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões (exceto branqueados, de peso superior a 150 g/m², e adesivos)

Isenção

0

48116000

Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou glicerol, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões (exceto produtos das posições 4803, 4809 ou 4818)

Isenção

0

48119000

Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões (exceto produtos das posições 4803, 4809, 4810 e 4818 e das subposições 481110 a 481160)

Isenção

0

48120000

Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel

Isenção

0

48131000

Papel para cigarros, em cadernos ou em tubos

Isenção

0

48132000

Papel para cigarros, em rolos de largura não superior a 5 cm

Isenção

0

48139010

Papel para cigarros, em rolos de largura superior a 5 cm, mas não superior a 15 cm

Isenção

0

48139090

Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias (exceto em cadernos ou em tubos e em rolos de largura não superior a 15 cm)

Isenção

0

48142000

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, no lado da face, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma

Isenção

0

48149010

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel granido, gofrado, colorido à superfície, impresso com desenhos ou decorado de qualquer outra forma à superfície, revestidos ou recobertos de plástico protetor transparente

Isenção

0

48149070

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, bem como papel para vitrais (exceto produtos das subposições 481420 e 48149010)

Isenção

0

48162000

Papel autocopiativo, em rolos de largura não superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular cuja maior dimensão não ultrapasse 36 cm, quando não dobradas, ou cortadas em formas diferentes da quadrada ou retangular, mesmo acondicionados em caixas [exceto papel-químico (papel-carbono) e semelhantes]

Isenção

0

48169000

Papéis para cópia ou duplicação, em rolos de largura não superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular cuja maior dimensão não ultrapasse 36 cm, quando não dobradas, ou cortadas em formas diferentes da quadrada ou retangular, mesmo acondicionados em caixas, e chapas offset, de papel (exceto papel autocopiativo)

Isenção

0

48171000

Envelopes, de papel ou cartão (exceto aerogramas)

Isenção

0

48172000

Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão (exceto os que tenham impressa a respetiva franquia)

Isenção

0

48173000

Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência

Isenção

0

48181010

Papel higiénico, em rolos de largura não superior a 36 cm, de peso, por dobra, não superior a 25 g/m²

Isenção

0

48181090

Papel higiénico, em rolos de largura não superior a 36 cm, de peso, por dobra, superior a 25 g/m²

Isenção

0

48182010

Lenços, incluindo os de desmaquilhagem, e toalhas de mão, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose

Isenção

0

48182091

Toalhas de mão, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, em rolos de largura não superior a 36 cm

Isenção

0

48182099

Toalhas de mão, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose (exceto em rolos de largura não superior a 36 cm)

Isenção

0

48183000

Toalhas de mesa e guardanapos, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose

Isenção

0

48185000

Vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose (exceto calçado e suas partes, incluindo palmilhas amovíveis, reforços interiores e artigos semelhante amovíveis, polainas e artigos semelhantes, chapéus e artefactos de uso semelhante e suas partes)

Isenção

0

48189010

Artigos de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, para uso cirúrgico, médico ou higiénico (exceto papel higiénico, lenços, incluindo os de desmaquilhagem, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, bem como artigos acondicionados para venda a retalho)

Isenção

0

48189090

Papel, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, para uso doméstico ou sanitário, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; artigos de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, para uso doméstico, higiénico ou hospitalar (exceto papel higiénico, lenços, incluindo os de desmaquilhagem, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, bem como artigos de uso cirúrgico, médico ou higiénico, não acondicionados para venda a retalho)

Isenção

0

48191000

Caixas de papel ou cartão, canelados

Isenção

0

48192000

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados

Isenção

0

48193000

Sacos, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm

Isenção

0

48194000

Sacos, bolsas e cartuchos, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose (exceto sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm, bem como capas para discos)

Isenção

0

48195000

Embalagens, incluindo as capas para discos, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose (exceto caixas de papel ou cartão, canelados, caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados, bem como sacos, bolsas e cartuchos)

Isenção

0

48196000

Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes (exceto embalagens)

Isenção

0

48201010

Livros de registo e de contabilidade e blocos de encomendas ou de recibos, de papel ou cartão

Isenção

0

48201030

Blocos de notas, de papel para cartas e de apontamentos, sem calendários, de papel ou cartão

Isenção

0

48201050

Agendas com calendário, de papel ou cartão

Isenção

0

48201090

Cadernos de endereços e artigos semelhantes, de papel ou cartão

Isenção

0

48202000

Cadernos, de papel ou cartão

Isenção

0

48203000

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos, de papel ou cartão

Isenção

0

48204000

Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel químico (papel-carbono), de papel ou cartão

Isenção

0

48205000

Álbuns para amostras ou para coleções, de papel ou cartão

Isenção

0

48209000

Pastas para documentos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão, bem como capas para livros, de papel ou cartão [exceto livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas, cadernos, classificadores, capas para encadernação, capas de processos, formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel químico (papel-carbono), e álbuns para amostras ou para coleções]

Isenção

0

48211010

Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas, autoadesivas

Isenção

0

48211090

Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas (exceto autoadesivas)

Isenção

0

48219010

Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, não impressas, autoadesivas

Isenção

0

48219090

Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, não impressas (exceto autoadesivas)

Isenção

0

48221000

Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos, dos tipos utilizados para rolamento de fios têxteis

Isenção

0

48229000

Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos (exceto dos tipos utilizados para rolamento de fios têxteis)

Isenção

0

48232000

Papel-filtro e cartão-filtro, em tiras ou rolos de largura não superior a 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais nenhum lado seja superior a 36 cm, quando não dobradas, ou cortadas em formas diferentes da quadrada ou retangular

Isenção

0

48234000

Papéis-diagrama para aparelhos registadores, em bobinas de largura não superior a 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais nenhum lado seja superior a 36 cm, quando não dobradas, ou em discos

Isenção

0

48236100

Bandejas, travessas, pratos, chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel de bambu ou cartão de bambu

Isenção

0

48236910

Bandejas, travessas e pratos, de papel ou cartão (exceto de papel de bambu ou de cartão de bambu)

Isenção

0

48236990

Chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão (exceto de papel de bambu ou de cartão de bambu, bem como bandejas, travessas e pratos)

Isenção

0

48237010

Embalagens alveolares para ovos, moldadas, de pasta de papel

Isenção

0

48237090

Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel, não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

48239040

Papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

48239085

Papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, em tiras ou em rolos de largura não superior a 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular nas quais nenhum lado seja superior a 36 cm, quando não dobradas, ou cortadas em formas diferentes da quadrada ou retangular, bem como artigos de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

49011000

Livros, brochuras e impressos semelhantes, em folhas soltas, mesmo dobradas (exceto jornais e publicações periódicas, bem como publicações consagradas essencialmente à publicidade)

Isenção

0

49019100

Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos

Isenção

0

49019900

Livros, brochuras e impressos semelhantes (exceto em folhas soltas; dicionários, enciclopédias, jornais e publicações periódicas, bem como publicações consagradas essencialmente à publicidade)

Isenção

0

49021000

Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou que contenham publicidade, que se publiquem pelo menos quatro vezes por semana

Isenção

0

49029000

Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou que contenham publicidade (exceto os que se publiquem pelo menos quatro vezes por semana)

Isenção

0

49030000

Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças

Isenção

0

49040000

Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada

Isenção

0

49051000

Globos, impressos (exceto em relevo)

Isenção

0

49059100

Obras cartográficas de qualquer espécie, incluindo as plantas topográficas, sob a forma de livros ou brochuras (exceto globos, mapas e planos em relevo)

Isenção

0

49059900

Obras cartográficas de qualquer espécie, incluindo as cartas murais e as plantas topográficas, impressas (exceto sob a forma de livros ou brochuras, bem como globos, mapas e planos em relevo)

Isenção

0

49060000

Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel químico (papel-carbono) dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos

Isenção

0

49070010

Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido

Isenção

0

49070030

Papel-moeda

Isenção

0

49070090

Papel selado; cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes

Isenção

0

49081000

Decalcomanias vitrificáveis

Isenção

0

49089000

Decalcomanias de qualquer espécie (exceto vitrificadas)

Isenção

0

49090000

Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações

Isenção

0

49100000

Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar

Isenção

0

49111010

Catálogos comerciais

Isenção

0

49111090

Impressos publicitários e semelhantes (exceto catálogos comerciais)

Isenção

0

49119100

Estampas, gravuras e fotografias, não especificadas nem compreendidas noutras posições

Isenção

0

49119900

Impressos, não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

50010000

Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar

Isenção

0

50020000

Seda crua (não fiada)

Isenção

0

50030000

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos)

Isenção

0

50040010

Fios de seda, crus, decruados ou branqueados (exceto fios de desperdícios de seda, bem como acondicionados para venda a retalho)

4

4

50040090

Fios de seda (exceto fios de seda crus, decruados ou branqueados, fios de desperdícios de seda, bem como acondicionados para venda a retalho)

4

4

50050010

Fios de desperdícios de seda, crus, decruados ou branqueados (exceto acondicionados para venda a retalho)

2,9

4

50050090

Fios de desperdícios de seda (exceto crus, decruados ou branqueados, bem como acondicionados para venda a retalho)

2,9

4

50060010

Fios de seda, acondicionados para venda a retalho (exceto fios de desperdícios de seda)

5

4

50060090

Fios de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pelo de Messina (crina de Florença)

2,9

4

50071000

Tecidos de bourrette

3

8

50072011

Crepes, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, crus, decruados ou branqueados

6,9

8

50072019

Crepes, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda (exceto crus, decruados ou branqueados)

6,9

8

50072021

Pongées, habutai, honan, shantoung, corah e tecidos semelhantes do Extremo Oriente, de seda pura, em ponto de tafetá, crus ou simplesmente decruados (exceto misturados com borra de seda, desperdícios de borra de seda ou com outras matérias têxteis)

5,3

8

50072031

Pongées, habutai, honan, shantoung, corah e tecidos semelhantes do Extremo Oriente, de seda pura, em ponto de tafetá (exceto crus ou simplesmente decruados, bem como misturados com borra de seda, desperdícios de borra de seda ou com outras matérias têxteis)

7,5

8

50072039

Pongées, habutai, honan, shantoung, corah e tecidos semelhantes do Extremo Oriente, de seda pura (exceto em ponto de tafetá ou misturados com borra de seda, desperdícios de borra de seda ou com outras matérias têxteis)

7,5

8

50072041

Tecidos claros (abertos), que contenham pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda

7,2

8

50072051

Tecidos tapados, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, crus, decruados ou branqueados (exceto crepes, bem como pongées, habutai, honan, shantoung, corah e tecidos semelhantes do Extremo Oriente, de seda pura)

7,2

8

50072059

Tecidos tapados, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, tintos (exceto crepes, bem como pongées, habutai, honan, shantoung, corah e tecidos semelhantes do Extremo Oriente, de seda pura)

7,2

8

50072061

Tecidos tapados, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, de fios de diversas cores, de largura superior a 57 cm, mas não superior a 75 cm (exceto crepes, bem como pongées, habutai, honan, shantoung, corah e tecidos semelhantes do Extremo Oriente, de seda pura)

7,2

8

50072069

Tecidos tapados, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, de fios de diversas cores (exceto de largura superior a 57 cm, mas não superior a 75 cm, crepes, bem como pongées, habutai, honan, shantoung, corah e tecidos semelhantes do Extremo Oriente, de seda pura)

7,2

8

50072071

Tecidos tapados, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, estampados (exceto crepes, bem como pongées, habutai, honan, shantoung, corah e tecidos semelhantes do Extremo Oriente, de seda pura)

7,2

8

50079010

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, crus, decruados ou branqueados

6,9

8

50079030

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, tintos

6,9

8

50079050

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, de fios de diversas cores

6,9

8

50079090

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, estampados

6,9

8

51011100

Lã suja, de tosquia, incluindo a lã lavada a dorso, não cardada nem penteada

Isenção

0

51011900

Lã suja, incluindo a lã lavada a dorso, não cardada nem penteada (exceto lã de tosquia)

Isenção

0

51012100

Lã de tosquia, desengordurada, não carbonizada, não cardada nem penteada

Isenção

0

51012900

Lã desengordurada, não carbonizada, não cardada nem penteada (exceto lã de tosquia)

Isenção

0

51013000

Lã carbonizada, não cardada nem penteada

Isenção

0

51021100

Pelos de cabra-de-caxemira, não cardados nem penteados

Isenção

0

51021910

Pelos de coelho angorá, não cardados nem penteados

Isenção

0

51021930

Pelos de alpaca, de lama ou de vicunha, não cardados nem penteados

Isenção

0

51021940

Pelos de camelo, de iaque, de cabra angorá (mohair), de cabra do Tibete e de cabras semelhantes, não cardados nem penteados

Isenção

0

51021990

Pelos de coelhos, de lebre, de castor, de nútria e de rato almiscarado, não cardados nem penteados (exceto de coelho angorá)

Isenção

0

51022000

Pelos grosseiros, não cardados nem penteados [exceto pelos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes, bem como crinas (pelos da crineira e da cauda)]

Isenção

0

51031010

Desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos, não carbonizados (exceto fiapos)

Isenção

0

51031090

Desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos, carbonizados (exceto fiapos)

Isenção

0

51032000

Desperdícios de lã ou de pelos finos, incluindo os desperdícios de fios (exceto desperdícios da penteação e fiapos)

Isenção

0

51033000

Desperdícios de pelos grosseiros, incluindo os desperdícios de fios [exceto fiapos, desperdícios de pelos e de cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes, bem como desperdícios de crinas (pelos da crineira e da cauda)]

Isenção

0

51040000

Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados

Isenção

0

51051000

Lã cardada

2

0

51052100

«Lã penteada a granel»

2

0

51052900

Lã penteada (exceto «lã penteada a granel»)

2

0

51053100

Pelos de cabra-de-caxemira, cardados ou penteados

2

0

51053900

Pelos finos, cardados ou penteados (exceto lã e pelos finos ou grosseiros de cabra-de-caxemira)

2

0

51054000

Pelos grosseiros, cardados ou penteados

2

0

51061010

Fios de lã cardada, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã, crus (exceto acondicionados para venda a retalho)

3,8

4

51061090

Fios de lã cardada, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã (exceto crus e condicionados para venda a retalho)

3,8

4

51062010

Fios de lã cardada que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de lã, e que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã e de pelos finos (exceto acondicionados para venda a retalho)

4

4

51062091

Fios de lã cardada que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de lã, crus (exceto que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã e de pelos finos, bem como acondicionados para venda a retalho)

4

4

51062099

Fios de lã cardada que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de lã (exceto fios crus, fios que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã e de pelos finos, e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

51071010

Fios de lã penteada que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã, crus (exceto acondicionados para venda a retalho)

3,8

4

51071090

Fios de lã penteada que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã (exceto crus e acondicionados para venda a retalho)

3,8

4

51072010

Fios de lã penteada que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de lã, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã e de pelos finos, crus (exceto acondicionados para venda a retalho)

4

4

51072030

Fios de lã penteada que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de lã, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã e de pelos finos (exceto crus e acondicionados para venda a retalho)

4

4

51072051

Fios de lã penteada que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de lã, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas descontínuas, crus (exceto acondicionados para venda a retalho)

4

4

51072059

Fios de lã penteada que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de lã, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas descontínuas (exceto crus e acondicionados para venda a retalho)

4

4

51072091

Fios de lã penteada que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de lã, crus (exceto fios combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas descontínuas, fios que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã e de pelos finos, e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

51072099

Fios de lã penteada que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de lã (exceto fios crus, fios combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas descontínuas, fios que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã e de pelos finos, e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

51081010

Fios de pelos finos, cardados, crus (exceto fios de lã e fios acondicionados para venda a retalho)

3,2

4

51081090

Fios de pelos finos, cardados (exceto fios crus, fios de lã e fios acondicionados para venda a retalho)

3,2

4

51082010

Fios de pelos finos, penteados, crus (exceto fios de lã e fios acondicionados para venda a retalho)

3,2

4

51082090

Fios de pelos finos, penteados (exceto fios crus, fios de lã e fios acondicionados para venda a retalho)

3,2

4

51091010

Fios que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos, acondicionados para venda a retalho, em bolas, novelos ou meadas de peso superior a 125 g, mas não superior a 500 g

3,8

4

51091090

Fios que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos, acondicionados para venda a retalho (exceto em bolas, novelos ou meadas de peso superior a 125 g, mas não superior a 500 g)

5

4

51099000

Fios que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos, acondicionados para venda a retalho

5

4

51100000

Fios de pelos grosseiros ou de crina, incluindo os fios de crina revestidos por enrolamento, mesmo acondicionados para venda a retalho (exceto crinas não ligadas umas às outras)

3,5

4

51111100

Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã cardada ou de pelos finos cardados, de peso não superior a 300 g/m²

8

8

51111900

Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã cardada ou de pelos finos cardados, de peso superior a 300 g/m² (exceto tecidos para usos técnicos da posição 5911)

8

8

51112000

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de lã cardada ou de pelos finos cardados, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

8

8

51113010

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de lã cardada ou de pelos finos cardados, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, de peso não superior a 300 g/m²

8

8

51113080

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de lã cardada ou de pelos finos cardados, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, de peso superior a 300 g/m²

8

8

51119010

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de lã cardada ou de pelos finos cardados e que contenham mais de 10 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda (exceto combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais ou com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas)

7,2

8

51119091

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de lã cardada ou de pelos finos cardados e de peso não superior a 300 g/m² (exceto combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais ou com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas ou que contenham mais de 10 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda)

8

8

51119098

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de lã cardada ou de pelos finos cardados e de peso superior a 300 g/m² (exceto combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais ou com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas ou que contenham mais de 10 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda)

8

8

51121100

Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã penteada ou de pelos finos penteados e de peso não superior a 200 g/m² (exceto tecidos para usos técnicos da posição 5911)

8

8

51121900

Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã penteada ou de pelos finos penteados e de peso superior a 200 g/m²

8

8

51122000

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de lã penteada ou de pelos finos penteados, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais (exceto tecidos para usos técnicos da posição 5911)

8

8

51123010

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de lã penteada ou de pelos finos penteados, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas e de peso não superior a 200 g/m² (exceto tecidos para usos técnicos da posição 5911)

8

8

51123080

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de lã penteada ou de pelos finos penteados, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas e de peso superior a 200 g/m² (exceto tecidos para usos técnicos da posição 5911)

8

8

51129010

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de lã penteada ou de pelos finos penteados, e que contenham mais de 10 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda (exceto combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais ou com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas e tecidos para usos técnicos da posição 5911)

7,2

8

51129091

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de lã penteada ou de pelos finos penteados, de peso não superior a 200 g/m² (exceto combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais ou com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, os que contenham mais de 10 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda e tecidos para usos técnicos da posição 5911)

8

8

51129098

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de lã penteada ou de pelos finos penteados, de peso superior a 200 g/m² (exceto combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais ou com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, os que contenham mais de 10 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda e tecidos para usos técnicos da posição 5911)

8

8

51130000

Tecidos de pelos grosseiros ou de crina (exceto tecidos para usos técnicos da posição 5911)

5,3

8

52010010

Algodão não cardado nem penteado, hidrófilo ou branqueado

Isenção

0

52010090

Algodão não cardado nem penteado (exceto hidrófilo ou branqueado)

Isenção

0

52021000

Desperdícios de fios algodão

Isenção

0

52029100

Fiapos de algodão

Isenção

0

52029900

Desperdícios de algodão (exceto desperdícios de fios e fiapos)

Isenção

0

52030000

Algodão cardado ou penteado

Isenção

0

52041100

Linhas para costurar que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão (exceto acondicionadas para venda a retalho)

4

4

52041900

Linhas para costurar que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão (exceto acondicionadas para venda a retalho)

4

4

52042000

Linhas para costurar, de algodão, acondicionadas para venda a retalho

5

4

52051100

Fios simples de algodão, de fibras não penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

52051200

Fios simples de algodão, de fibras não penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 232,56 decitex, mas inferior a 714,29 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

52051300

Fios simples de algodão, de fibras não penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 192,31 decitex, mas inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

52051400

Fios simples de algodão, de fibras não penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 125 decitex, mas inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

52051510

Fios simples de algodão, de fibras não penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 83,33 decitex, mas inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80, mas não superior a 120) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4,4

4

52051590

Fios simples de algodão, de fibras não penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

52052100

Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

52052200

Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 232,56 decitex, mas inferior a 714,29 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

52052300

Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 192,31 decitex, mas inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

52052400

Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 125 decitex, mas inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

52052600

Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 106,38 decitex, mas inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80, mas não superior a 94) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

52052700

Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 83,33 decitex, mas inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 94, mas não superior a 120) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

52052800

Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

52053100

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras não penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14), por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

52053200

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras não penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 232,56 decitex, mas inferior a 714,29 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43), por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

52053300

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras não penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 192,31 decitex, mas inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52), por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

52053400

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras não penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 125 decitex, mas inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80), por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

52053500

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras não penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80), por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

52054100

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14), por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

52054200

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 232,56 decitex, mas inferior a 714,29 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43), por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

52054300

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 192,31 decitex, mas inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52), por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

52054400

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 125 decitex, mas inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80), por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

52054600

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 106,38 decitex, mas inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80, mas não superior a 94), por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

52054700

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 83,33 decitex, mas inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 94, mas não superior a 120), por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

52054800

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120), por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

52061100

Fios simples de algodão, de fibras não penteadas, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

52061200

Fios simples de algodão, de fibras não penteadas, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 232,56 decitex, mas inferior a 714,29 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

52061300

Fios simples de algodão, de fibras não penteadas, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 192,31 decitex, mas inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

52061400

Fios simples de algodão, de fibras não penteadas, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 125 decitex, mas inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

52061500

Fios simples de algodão, de fibras não penteadas, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, de título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

52062100

Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

52062200

Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 232,56 decitex, mas inferior a 714,29 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

52062300

Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 192,31 decitex, mas inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

52062400

Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 125 decitex, mas inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

52062500

Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, de título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

52063100

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras não penteadas, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14), por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4


Bruxelas, 3.9.2025

COM(2025) 339 final

ANEXO

da

proposta de decisão do Conselho

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Comércio Provisório entre a União Europeia, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro



Apêndice 02-A-1

NC 2013

Designação das mercadorias

Taxa de base

Categoria de escalonamento

Notas

52063200

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras não penteadas, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 232,56 decitex, mas inferior a 714,29 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

52063300

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras não penteadas, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 192,31 decitex, mas inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

52063400

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras não penteadas, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 125 decitex, mas inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

52063500

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras não penteadas, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, de título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

52064100

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

52064200

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 232,56 decitex, mas inferior a 714,29 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

52064300

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 192,31 decitex, mas inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

52064400

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 125 decitex, mas inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

52064500

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, de título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

52071000

Fios de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, acondicionados para venda a retalho (exceto linhas para costurar)

5

4

52079000

Fios de algodão que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, acondicionados para venda a retalho (exceto linhas para costurar)

5

4

52081110

Gaze para pensos, de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m², crus

8

8

52081190

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m², crus (exceto gaze para pensos)

8

8

52081216

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m², mas não superior a 130 g/m², crus, de largura não superior a 165 cm

8

8

52081219

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m², mas não superior a 130 g/m², crus, de largura superior a 165 cm

8

8

52081296

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, de peso superior a 130 g/m², mas não superior a 200 g/m², crus, de largura não superior a 165 cm

8

8

52081299

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, de peso superior a 130 g/m², mas não superior a 200 g/m², crus, de largura superior a 165 cm

8

8

52081300

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso não superior a 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, crus

8

8

52081900

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso não superior a 200 g/m², crus (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de tafetá)

8

8

52082110

Gaze para pensos, de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m², branqueados

8

8

52082190

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m², branqueados (exceto gaze para pensos)

8

8

52082216

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m², mas não superior a 130 g/m², branqueados, de largura não superior a 165 cm

8

8

52082219

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m², mas não superior a 130 g/m², branqueados, de largura superior a 165 cm

8

8

52082296

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, de peso superior a 130 g/m², mas não superior a 200 g/m², branqueados, de largura não superior a 165 cm

8

8

52082299

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, de peso superior a 130 g/m², mas não superior a 200 g/m², branqueados, de largura superior a 165 cm

8

8

52082300

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso não superior a 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, branqueados

8

8

52082900

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso não superior a 200 g/m², branqueados (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de tafetá)

8

8

52083100

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m², tintos

8

8

52083216

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m², mas não superior a 130 g/m², tintos, de largura não superior a 165 cm

8

8

52083219

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m², mas não superior a 130 g/m², tintos, de largura superior a 165 cm

8

8

52083296

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, de peso superior a 130 g/m², mas não superior a 200 g/m², tintos, de largura não superior a 165 cm

8

8

52083299

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, de peso superior a 130 g/m², mas não superior a 200 g/m², tintos, de largura superior a 165 cm

8

8

52083300

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso não superior a 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, tintos

8

8

52083900

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso não superior a 200 g/m², tintos (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de tafetá)

8

8

52084100

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m², de fios de diversas cores

8

8

52084200

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m², mas não superior a 200 g/m², de fios de diversas cores

8

8

52084300

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso não superior a 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, de fios de diversas cores

8

8

52084900

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso não superior a 200 g/m², de fios de diversas cores (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de tafetá)

8

8

52085100

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m², estampados

8

8

52085200

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m², mas não superior a 200 g/m², estampados

8

8

52085910

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso não superior a 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, estampados

8

8

52085990

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso não superior a 200 g/m², estampados (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de tafetá)

8

8

52091100

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, de peso superior a 200 g/m², crus

8

8

52091200

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, crus

8

8

52091900

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/m², crus (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de tafetá)

8

8

52092100

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, de peso superior a 200 g/m², branqueados

8

8

52092200

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, branqueados

8

8

52092900

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/m², branqueados (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de tafetá)

8

8

52093100

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, de peso superior a 200 g/m², tintos

8

8

52093200

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, tintos

8

8

52093900

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/m², tintos (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de tafetá)

8

8

52094100

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, de peso superior a 200 g/m², de fios de diversas cores

8

8

52094200

Tecidos denominados Denim, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/m², de fios de diversas cores

8

8

52094300

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, de fios de diversas cores

8

8

52094900

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/m², de fios de diversas cores (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de tafetá)

8

8

52095100

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, de peso superior a 200 g/m², estampados

8

8

52095200

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, estampados

8

8

52095900

Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/m², estampados (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de tafetá)

8

8

52101100

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, de peso não superior a 200 g/m², crus

8

8

52101900

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso não superior a 200 g/m², crus (exceto em ponto de tafetá)

8

8

52102100

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, de peso não superior a 200 g/m², branqueados

8

8

52102900

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso não superior a 200 g/m², branqueados (exceto em ponto de tafetá)

8

8

52103100

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, de peso não superior a 200 g/m², tintos

8

8

52103200

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso não superior a 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, tintos

8

8

52103900

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais de peso não superior a 200 g/m², tintos (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de tafetá)

8

8

52104100

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, de peso não superior a 200 g/m², de fios de diversas cores

8

8

52104900

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso não superior a 200 g/m², de fios de diversas cores (exceto em ponto de tafetá)

8

8

52105100

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, de peso não superior a 200 g/m², estampados

8

8

52105900

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso não superior a 200 g/m², estampados (exceto em ponto de tafetá)

8

8

52111100

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, de peso superior a 200 g/m², crus

8

8

52111200

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, crus

8

8

52111900

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais de peso superior a 200 g/m², crus (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de tafetá)

8

8

52112000

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/m², branqueados

8

8

52113100

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, de peso superior a 200 g/m², tintos

8

8

52113200

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, tintos

8

8

52113900

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais de peso superior a 200 g/m², tintos (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de tafetá)

8

8

52114100

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, de peso superior a 200 g/m², de fios de diversas cores

8

8

52114200

Tecidos denominados Denim, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/m², de fios de diversas cores

8

8

52114300

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, de fios de diversas cores

8

8

52114910

Tecidos Jacquard, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/m², de fios de diversas cores

8

8

52114990

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais de peso superior a 200 g/m², de fios de diversas cores (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, tecidos denominados Denim, tecidos Jacquard, bem como tecidos em ponto de tafetá)

8

8

52115100

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, de peso superior a 200 g/m², estampados

8

8

52115200

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, estampados

8

8

52115900

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais de peso superior a 200 g/m², estampados (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de tafetá)

8

8

52121110

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com linho, de peso não superior a 200 g/m², crus

8

8

52121190

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, que não os combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, nem os combinados, principal ou unicamente, com linho, de peso não superior a 200 g/m², crus

8

8

52121210

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com linho, de peso não superior a 200 g/m², branqueados

8

8

52121290

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, que não os combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, nem os combinados, principal ou unicamente, com linho, de peso não superior a 200 g/m², branqueados

8

8

52121310

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com linho, de peso não superior a 200 g/m², tintos

8

8

52121390

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, que não os combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, nem os combinados, principal ou unicamente, com linho, de peso não superior a 200 g/m², tintos

8

8

52121410

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com linho, de peso não superior a 200 g/m², de fios de diversas cores

8

8

52121490

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, que não os combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, nem os combinados, principal ou unicamente, com linho, de peso não superior a 200 g/m², de fios de diversas cores

8

8

52121510

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com linho, de peso não superior a 200 g/m², estampados

8

8

52121590

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, que não os combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, nem os combinados, principal ou unicamente, com linho, de peso não superior a 200 g/m², estampados

8

8

52122110

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com linho, de peso superior a 200 g/m², crus

8

8

52122190

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, que não os combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, nem os combinados, principal ou unicamente, com linho, de peso superior a 200 g/m², crus

8

8

52122210

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com linho, de peso superior a 200 g/m², branqueados

8

8

52122290

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, que não os combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, nem os combinados, principal ou unicamente, com linho, de peso superior a 200 g/m², branqueados

8

8

52122310

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, que não os combinados, principal ou unicamente, com linho, de peso superior a 200 g/m², tintos

8

8

52122390

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, que não os combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, nem os combinados, principal ou unicamente, com linho, de peso superior a 200 g/m², tintos

8

8

52122410

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com linho, de peso superior a 200 g/m², de fios de diversas cores

8

8

52122490

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, que não os combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, nem os combinados, principal ou unicamente, com linho, de peso superior a 200 g/m², de fios de diversas cores

8

8

52122510

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com linho, de peso superior a 200 g/m², estampados

8

8

52122590

Tecidos de algodão, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, que não os combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, nem os combinados, principal ou unicamente, com linho, de peso superior a 200 g/m², estampados

8

8

53011000

Linho em bruto ou macerado

Isenção

0

53012100

Linho, quebrado ou espadelado

Isenção

0

53012900

Linho penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado (exceto quebrado ou espadelado, bem como macerado)

Isenção

0

53013000

Estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

Isenção

0

53021000

Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou macerado

Isenção

0

53029000

Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo, incluindo os desperdícios de fios e os fiapos (exceto cânhamo macerado)

Isenção

0

53031000

Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas (exceto linho, cânhamo e rami)

Isenção

0

53039000

Juta e outras fibras têxteis liberianas, trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras, incluindo os desperdícios de fios e os fiapos (exceto fibras têxteis liberianas maceradas, bem como linho, cânhamo e rami)

Isenção

0

53050000

Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-Manila ou Musa textilis Nee Nee), rami, agave e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas noutras posições, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios dessas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

Isenção

0

53061010

Fios de linho, simples, com 833,3 decitex ou mais (número métrico não superior a 12) (exceto acondicionados para venda a retalho)

4

4

53061030

Fios de linho, simples, com menos de 833,3 decitex, mas não menos de 277,8 decitex (número métrico superior a 12, mas não superior a 36) (exceto acondicionados para venda a retalho)

4

4

53061050

Fios de linho, simples, com menos de 277,8 decitex (número métrico superior a 36) (exceto acondicionados para venda a retalho)

3,8

4

53061090

Fios de linho, simples, acondicionados para venda a retalho

5

4

53062010

Fios de linho, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto acondicionados para venda a retalho)

4

4

53062090

Fios de linho, retorcidos ou retorcidos múltiplos, acondicionados para venda a retalho

5

4

53071000

Fios simples de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

Isenção

0

53072000

Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303, retorcidos ou retorcidos múltiplos

Isenção

0

53081000

Fios de cairo (fios de fibra de coco)

Isenção

0

53082010

Fios de cânhamo (exceto acondicionados para venda a retalho)

3

4

53082090

Fios de cânhamo, acondicionados para venda a retalho

4,9

4

53089012

Fios de rami, com 277,8 decitex ou mais (número métrico não superior a 36)

4

4

53089019

Fios de rami, com menos de 277,8 decitex (número métrico superior a 36)

3,8

4

53089050

Fios de papel

4

4

53089090

Fios de fibras têxteis vegetais [exceto fios de linho, fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303, fios de cairo (fibras de coco), fios de cânhamo, fios de papel, fios de rami e fios de algodão]

3,8

4

53091110

Tecidos de linho, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de linho, crus

8

8

53091190

Tecidos de linho, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de linho, branqueados

8

8

53091900

Tecidos de linho, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de linho, tintos, de fios de diversas cores ou estampados

8

8

53092100

Tecidos de linho, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de linho, crus ou branqueados

8

8

53092900

Tecidos de linho, que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de linho, tintos, de fios de diversas cores ou estampados

8

8

53101010

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303, crus, de largura não superior a 150 cm

4

8

53101090

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303, crus, de largura superior a 150 cm

4

8

53109000

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303, branqueados, tintos, de fios de diversas cores ou estampados

4

8

53110010

Tecidos de rami

8

8

53110090

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel (exceto de linho, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303, de rami e de algodão)

5,8

8

54011012

Linhas para costurar (fios com alma denominados core yarn), de filamentos de poliéster revestidos com fibras de algodão (exceto acondicionadas para venda a retalho)

4

4

54011014

Fios com alma denominados core yarn de filamentos sintéticos (exceto acondicionados para venda a retalho e filamentos de poliéster revestidos com fibras de algodão)

4

4

54011016

Fios texturizados para costurar de filamentos sintéticos (exceto fios com alma denominados core yarn e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

54011018

Linhas para costurar de filamentos sintéticos (exceto fios com alma denominados core yarn, fios texturizados e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

54011090

Linhas para costurar de filamentos sintéticos, acondicionadas para venda a retalho

5

4

54012010

Linhas para costurar de filamentos artificiais (exceto acondicionadas para venda a retalho)

4

4

54012090

Linhas para costurar de filamentos artificiais, acondicionadas para venda a retalho

5

4

54021100

Fios de alta tenacidade, de filamentos de aramidas (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

0

54021900

Fios de alta tenacidade, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho e fios de alta tenacidade, de aramidas)

4

8

54022000

Fios de alta tenacidade, de poliésteres (exceto fios acondicionados para venda a retalho)

4

8

54023100

Fios texturizados de filamentos de náilon ou de outras poliamidas, de título não superior a 50 tex por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

8

54023200

Fios texturizados de filamentos de náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

8

54023300

Fios texturizados, de filamentos de poliésteres (exceto fios acondicionados para venda a retalho)

4

8

54023400

Fios texturizados, de filamentos sintéticos de polipropileno (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

4

54023900

Fios texturizados, de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho, bem como fios texturizados, de filamentos de polipropileno, de poliésteres, de náilon ou de outras poliamidas)

4

8

54024400

Fios de elastómeros, de filamentos sintéticos, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho, fios texturizados, bem como fios de filamentos de poliésteres, de náilon ou de outras poliamidas)

4

8

54024500

Fios de filamentos de náilon ou de outras poliamidas, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho, fios de elastómeros, fios de alta tenacidade e fios texturizados)

4

8

54024600

Fios de filamentos de poliésteres, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro, parcialmente orientados (exceto fios de elastómeros, linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho e fios texturizados)

4

8

54024700

Fios de filamentos de poliésteres, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro (exceto fios de elastómeros, linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho, fios texturizados e fios de filamentos de poliésteres parcialmente orientados)

4

10

54024800

Fios de filamentos de polipropileno, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro (exceto fios de elastómeros, linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho e fios texturizados)

4

4

54024900

Fios de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho, fios texturizados, fios de elastómeros e fios de filamentos de poliésteres, de náilon ou de outras poliamidas)

4

8

54025100

Fios de filamentos de náilon ou de outras poliamidas, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, simples, com torção superior a 50 voltas por metro (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho, fios de alta tenacidade ou fios texturizados)

4

8

54025200

Fios de filamentos de poliésteres, incluindo os monofilamentos com de título inferior a 67 decitex, simples, com torção superior a 50 voltas por metro (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho e fios texturizados)

4

8

54025910

Fios de filamentos de polipropileno, incluindo os monofilamentos com de título inferior a 67 decitex, simples, com torção superior a 50 voltas por metro (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho e fios texturizados)

4

8

54025990

Fios de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex, simples, com torção superior a 50 voltas por metro (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho, fios texturizados e fios de filamentos de polipropileno, de poliésteres, de náilon ou de outras poliamidas)

4

8

54026100

Fios de filamentos de náilon ou de outras poliamidas, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho e fios de alta tenacidade ou texturizados)

4

8

54026200

Fios de filamentos de poliésteres, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho e fios texturizados)

4

8

54026910

Fios de filamentos sintéticos de polipropileno, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho e fios texturizados)

4

8

54026990

Fios de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho, fios texturizados e fios de filamentos de polipropileno, de poliésteres, de náilon ou de outras poliamidas)

4

8

54031000

Fios de alta tenacidade, de filamentos de raiom viscose (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

0

54033100

Fios de filamentos de raiom viscose, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, simples, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro (exceto linhas para costurar, fios de alta tenacidade e fios acondicionados para venda a retalho)

4

0

54033200

Fios de filamentos de raiom viscose, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, simples, com torção superior a 120 voltas por metro (exceto linhas para costurar, fios de alta tenacidade e fios acondicionados para venda a retalho)

4

0

54033300

Fios de filamentos de acetato de celulose, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, simples (exceto linhas para costurar, fios de alta tenacidade e fios acondicionados para venda a retalho)

4

8

54033900

Fios de filamentos artificiais, incluindo os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex, simples (exceto linhas para costurar, fios de filamentos de viscose ou de acetato de celulose e fios acondicionados para venda a retalho)

4

8

54034100

Fios de filamentos de raiom viscose, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar, fios de alta tenacidade e fios acondicionados para venda a retalho)

4

0

54034200

Fios de filamentos de acetato de celulose, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar, fios de alta tenacidade e fios acondicionados para venda a retalho)

4

8

54034900

Fios de filamentos artificiais, incluindo os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar, fios de filamentos de viscose ou de acetato de celulose e fios acondicionados para venda a retalho)

4

8

54041100

Monofilamentos de elastómeros, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm

4

8

54041200

Monofilamentos de propileno, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm (exceto de elastómeros)

4

4

54041900

Monofilamentos sintéticos, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm (exceto de elastómeros e de polipropileno)

4

8

54049010

Lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo), de polipropileno, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm

4

8

54049090

Lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo), de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm (exceto de polipropileno)

4

8

54050000

Monofilamentos artificiais, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo), de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm

3,8

8

54060000

Fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acondicionados para venda a retalho (exceto linhas para costurar)

5

8

54071000

Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm

8

8

54072011

Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes, de polietileno ou de polipropileno, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, de largura de menos de 3 m

8

8

54072019

Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes, de polietileno ou de polipropileno, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, de largura de 3 m ou mais

8

8

54072090

Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes, de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm (exceto de polietileno ou de polipropileno)

8

8

54073000

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto, fixando-se essas mantas entre si nos pontos de cruzamento dos respetivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura

8

8

54074100

Tecidos de fios que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, crus ou branqueados

8

8

54074200

Tecidos de fios que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, tintos

8

8

54074300

Tecidos de fios que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, de fios de diversas cores

8

8

54074400

Tecidos de fios que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, estampados

8

8

54075100

Tecidos de fios que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, crus ou branqueados

8

8

54075200

Tecidos de fios que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, tintos

8

8

54075300

Tecidos de fios que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex, e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, de fios de diversas cores

8

8

54075400

Tecidos de fios que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, estampados

8

8

54076110

Tecidos de fios que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, crus ou branqueados

8

8

54076130

Tecidos de fios que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, tintos

8

8

54076150

Tecidos de fios que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex, e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, de fios de diversas cores

8

8

54076190

Tecidos de fios que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, estampados

8

8

54076910

Tecidos de fios que contenham pelo menos 85 %, em peso, de misturas de filamentos de poliéster texturizados e não texturizados, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex, e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, crus ou branqueados

8

8

54076990

Tecidos de fios que contenham pelo menos 85 %, em peso, de misturas de filamentos de poliéster texturizados, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex, e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, tintos, de fios de diversas cores ou estampados

8

8

54077100

Tecidos de fios que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex, e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, crus ou branqueados (exceto de filamentos ou monofilamentos de poliéster, de náilon ou de outras poliamidas, bem como de misturas de filamentos de poliéster texturizados e não texturizados)

8

8

54077200

Tecidos de fios que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex, e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, tintos (exceto de filamentos ou monofilamentos de poliéster, de náilon ou de outras poliamidas, bem como de misturas de filamentos de poliéster texturizados e não texturizados)

8

8

54077300

Tecidos de fios que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex, e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, de fios de diversas cores (exceto de filamentos ou monofilamentos de poliéster, de náilon ou de outras poliamidas, bem como de misturas de filamentos de poliéster texturizados e não texturizados)

8

8

54077400

Tecidos de fios que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex, e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, estampados (exceto de filamentos ou monofilamentos de poliéster, de náilon ou de outras poliamidas, bem como de misturas de filamentos de poliéster texturizados e não texturizados)

8

8

54078100

Tecidos de fios que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex, e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, combinados, principal ou unicamente, com algodão, crus ou branqueados

8

8

54078200

Tecidos de fios que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex, e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, combinados, principal ou unicamente, com algodão, tintos

8

8

54078300

Tecidos de fios que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex, e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de fios de diversas cores

8

8

54078400

Tecidos de fios que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex, e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, combinados, principal ou unicamente, com algodão, estampados

8

8

54079100

Tecidos de fios que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex, e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, crus ou branqueados, que não os combinados, principal ou unicamente, com algodão

8

8

54079200

Tecidos de fios que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex, e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, tintos, que não os combinados, principal ou unicamente, com algodão

8

8

54079300

Tecidos de fios que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex, e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, de fios de diversas cores, que não os combinados, principal ou unicamente, com algodão

8

8

54079400

Tecidos de fios que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex, e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, estampados, que não os combinados, principal ou unicamente, com algodão

8

8

54081000

Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm

8

8

54082100

Tecidos de fios que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos artificiais, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, crus ou branqueados (exceto os obtidos a partir de fios de alta tenacidade de raiom viscose)

8

8

54082210

Tecidos de fios que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos artificiais, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, tintos, de largura superior a 135 cm, mas não superior a 155 cm, em ponto de tafetá, sarjado, diagonal ou cetim (exceto os obtidos a partir de fios de alta tenacidade de raiom viscose)

8

8

54082290

Tecidos de fios que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos artificiais, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, tintos (exceto de largura superior a 135 cm, mas não superior a 155 cm, em ponto de tafetá, sarjado, diagonal ou cetim, bem como os obtidos a partir de fios de alta tenacidade de raiom viscose)

8

8

54082300

Tecidos de fios que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos artificiais, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, de fios de diversas cores (exceto os obtidos a partir de fios de alta tenacidade de raiom viscose)

8

8

54082400

Tecidos de fios que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos artificiais, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, estampados (exceto os obtidos a partir de fios de alta tenacidade de raiom viscose)

8

8

54083100

Tecidos de fios que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de filamentos artificiais, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, crus ou branqueados (exceto os obtidos a partir de fios de alta tenacidade de raiom viscose)

8

8

54083200

Tecidos de fios que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de filamentos artificiais, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, tintos (exceto os obtidos a partir de fios de alta tenacidade de raiom viscose)

8

8

54083300

Tecidos de fios que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de filamentos artificiais, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, de fios de diversas cores (exceto os obtidos a partir de fios de alta tenacidade de raiom viscose)

8

8

54083400

Tecidos de fios que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de filamentos artificiais, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, estampados (exceto os obtidos a partir de fios de alta tenacidade de raiom viscose)

8

8

55011000

Cabos de filamentos de náilon ou de outras poliamidas, na aceção da Nota 1 do Capítulo 55

4

8

55012000

Cabos de filamentos de poliésteres, na aceção da Nota 1 do Capítulo 55

4

8

55013000

Cabos de filamentos acrílicos ou modacrílicos, na aceção da Nota 1 do Capítulo 55

4

0

55014000

Cabos de filamentos sintéticos de polipropileno, na aceção da Nota 1 do Capítulo 55

4

4

55019000

Cabos de filamentos sintéticos, na aceção da Nota 1 do Capítulo 55 (exceto de filamentos acrílicos, modacrílicos, de poliésteres, de polipropileno, de náilon ou de outras poliamidas)

4

8

55020010

Cabos de filamentos artificiais de raiom viscose, na aceção da Nota 1 do Capítulo 55

4

8

55020040

Cabos de filamentos artificiais de acetato, na aceção da Nota 1 do Capítulo 55

4

10

55020080

Cabos de filamentos artificiais, na aceção da Nota 1 do Capítulo 55 (exceto de raiom viscose ou de acetato)

4

10

55031100

Fibras descontínuas de aramidas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

4

0

55031900

Fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação (exceto de aramidas)

4

4

55032000

Fibras descontínuas de poliésteres, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

4

4

55033000

Fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

4

0

55034000

Fibras descontínuas de polipropileno, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

4

4

55039000

Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação (exceto de polipropileno, acrílicas, modacrílicas, de poliésteres, de náilon ou de outras poliamidas)

4

4

55041000

Fibras descontínuas de raiom viscose, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

4

0

55049000

Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação (exceto de raiom viscose)

4

0

55051010

Desperdícios de fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas, incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos

4

4

55051030

Desperdícios de fibras descontínuas de poliésteres, incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos

4

4

55051050

Desperdícios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos

4

4

55051070

Desperdícios de fibras descontínuas de polipropileno, incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos

4

4

55051090

Desperdícios de fibras sintéticas descontínuas, incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos (exceto os de fibras sintéticas descontínuas de polipropileno, acrílicas, modacrílicas, de poliésteres, de náilon ou de outras poliamidas)

4

4

55052000

Desperdícios de fibras descontínuas artificiais, incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos

4

4

55061000

Fibras descontínuas, de náilon ou de outras poliamidas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

4

4

55062000

Fibras descontínuas de poliésteres, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

4

4

55063000

Fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

4

0

55069000

Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação (exceto acrílicas, modacrílicas, de poliésteres, de náilon ou de outras poliamidas)

4

4

55070000

Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

4

4

55081010

Linhas para costurar, de fibras sintéticas descontínuas (exceto acondicionadas para venda a retalho)

4

4

55081090

Linhas para costurar, de fibras sintéticas descontínuas, acondicionadas para venda a retalho

5

4

55082010

Linhas para costurar, de fibras artificiais descontínuas (exceto acondicionadas para venda a retalho)

4

4

55082090

Linhas para costurar, de fibras artificiais descontínuas, acondicionadas para venda a retalho

5

4

55091100

Fios que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas, simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

8

55091200

Fios que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

8

55092100

Fios que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

8

55092200

Fios que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

8

55093100

Fios que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

8

55093200

Fios que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

8

55094100

Fios que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, simples (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho e fios de fibras descontínuas acrílicas, modacrílicas, de poliésteres, de náilon ou de outras poliamidas)

4

8

55094200

Fios que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho e fios de fibras descontínuas acrílicas, modacrílicas, de poliésteres, de náilon ou de outras poliamidas)

4

8

55095100

Fios que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

8

55095200

Fios que contenham mais de 50 %, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

8

55095300

Fios que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, combinadas, principal ou unicamente, com algodão (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

8

55095900

Fios que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, que não as combinadas, principal ou unicamente, com algodão, lã ou pelos finos ou com fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

8

55096100

Fios que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

8

55096200

Fios que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

8

55096900

Fios que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, que não as combinadas, principal ou unicamente, com algodão, lã ou pelos finos (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

8

55099100

Fios que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho e fios de fibras descontínuas de poliéster, acrílicas ou modacrílicas)

4

8

55099200

Fios que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho e fios de fibras descontínuas de poliéster, acrílicas ou modacrílicas)

4

8

55099900

Fios que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, que não as combinadas, principal ou unicamente, com algodão, lã ou pelos finos (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho e fios de fibras descontínuas de poliéster, acrílicas ou modacrílicas)

4

8

55101100

Fios que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

8

55101200

Fios que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

8

55102000

Fios que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

8

55103000

Fios que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinados, principal ou unicamente, com algodão (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

8

55109000

Fios que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, que não os combinados, principal ou unicamente, com algodão, lã ou pelos finos (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

4

8

55111000

Fios que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, acondicionados para venda a retalho (exceto linhas para costurar)

5

8

55112000

Fios que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, acondicionados para venda a retalho (exceto linhas para costurar)

5

8

55113000

Fios de fibras artificiais descontínuas, acondicionados para venda a retalho (exceto linhas para costurar)

5

8

55121100

Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, crus ou branqueados

8

8

55121910

Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, estampados

8

8

55121990

Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, tintos ou de fios de diversas cores

8

8

55122100

Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, crus ou branqueados

8

8

55122910

Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, estampados

8

8

55122990

Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, tintos ou de fios de diversas cores

8

8

55129100

Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, crus ou branqueados (exceto de fibras descontínuas acrílicas, modacrílicas ou de poliéster)

8

8

55129910

Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, estampados (exceto de fibras descontínuas acrílicas, modacrílicas ou de poliéster)

8

8

55129990

Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, tintos ou de fios de diversas cores (exceto de fibras descontínuas acrílicas, modacrílicas ou de poliéster)

8

8

55131120

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m², em ponto de tafetá, crus ou branqueados, de largura não superior a 165 cm

8

8

55131190

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m², em ponto de tafetá, crus ou branqueados, de largura superior a 165 cm

8

8

55131200

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, crus ou branqueados

8

8

55131300

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m², crus ou branqueados (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de tafetá)

8

8

55131900

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m², crus ou branqueados (exceto de fibras descontínuas de poliéster)

8

8

55132100

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m², em ponto de tafetá, tintos

8

8

55132310

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, tintos

8

8

55132390

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m², tintos (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de tafetá)

8

8

55132900

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m², tintos (exceto de fibras descontínuas de poliéster)

8

8

55133100

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m², em ponto de tafetá, de fios de diversas cores

8

8

55133900

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m², de fios de diversas cores (exceto tecidos de fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá)

8

8

55134100

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m², em ponto de tafetá, estampados

8

8

55134900

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m², estampados (exceto tecidos de fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá)

8

8

55141100

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m², em ponto de tafetá, crus ou branqueados

8

8

55141200

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, crus ou branqueados

8

8

55141910

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m², crus ou branqueados (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de tafetá)

8

8

55141990

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m², crus ou branqueados (exceto de fibras descontínuas de poliéster)

8

8

55142100

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m², em ponto de tafetá, tintos

8

8

55142200

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, tintos

8

8

55142300

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m², tintos (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de tafetá)

8

8

55142900

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m², tintos (exceto de fibras descontínuas de poliéster)

8

8

55143010

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m², em ponto de tafetá, de fios de diversas cores

8

8

55143030

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, de fios de diversas cores

8

8

55143050

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m², de fios de diversas cores (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de tafetá)

8

8

55143090

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m², de fios de diversas cores (exceto de fibras descontínuas de poliéster)

8

8

55144100

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m², em ponto de tafetá, estampados

8

8

55144200

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m², em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, estampados

8

8

55144300

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m², estampados (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de tafetá)

8

8

55144900

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m², estampados (exceto de fibras descontínuas de poliéster)

8

8

55151110

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose, crus ou branqueados

8

8

55151130

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose, estampados

8

8

55151190

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose, tintos ou de fios de diversas cores

8

8

55151210

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais, crus ou branqueados

8

8

55151230

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais, estampados

8

8

55151290

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais, tintos ou de fios de diversas cores

8

8

55151311

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos, cardados, crus ou branqueados

8

8

55151319

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos, cardados, tintos, de fios de diversas cores ou estampados

8

8

55151391

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos, penteados, crus ou branqueados

8

8

55151399

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos, penteados, tintos, de fios de diversas cores ou estampados

8

8

55151910

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, que não as combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos, com filamentos sintéticos ou artificiais, com fibras descontínuas de raiom viscose ou com algodão, crus ou branqueados

8

8

55151930

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, que não as combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos, com filamentos sintéticos ou artificiais, com fibras descontínuas de raiom viscose ou com algodão, estampados

8

8

55151990

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, que não as combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos, com filamentos sintéticos ou artificiais, com fibras descontínuas de raiom viscose ou com algodão, tintos ou de fios de diversas cores

8

8

55152110

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais, crus ou branqueados

8

8

55152130

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais, estampados

8

8

55152190

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais, tintos ou de fios de diversas cores

8

8

55152211

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos, cardados, crus ou branqueados

8

8

55152219

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos, cardados, tintos, de fios de diversas cores ou estampados

8

8

55152291

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos, penteados, crus ou branqueados

8

8

55152299

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos, penteados, tintos, de fios de diversas cores ou estampados

8

8

55152900

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, que não as combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos, com filamentos sintéticos ou artificiais ou com algodão

8

8

55159110

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais, crus ou branqueados (exceto de fibras descontínuas acrílicas, modacrílicas ou de poliéster)

8

8

55159130

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais, estampados (exceto de fibras descontínuas acrílicas, modacrílicas ou de poliéster)

8

8

55159190

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais, tintos ou de fios de diversas cores (exceto de fibras descontínuas acrílicas, modacrílicas ou de poliéster)

8

8

55159920

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, que não as combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais ou com algodão, crus ou branqueados (exceto de fibras descontínuas acrílicas, modacrílicas ou de poliéster)

8

8

55159940

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, que não as combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais ou com algodão, estampados (exceto de fibras descontínuas acrílicas, modacrílicas ou de poliéster)

8

8

55159980

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, que não as combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais ou com algodão, tintos ou de fios de diversas cores (exceto de fibras descontínuas acrílicas, modacrílicas ou de poliéster)

8

8

55161100

Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, crus ou branqueados

8

8

55161200

Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, tintos

8

8

55161300

Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, de fios de diversas cores

8

8

55161400

Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, estampados

8

8

55162100

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais, crus ou branqueados

8

8

55162200

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais, tintos

8

8

55162310

Tecidos Jacquard que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais, de fios de diversas cores, de largura de 140 cm ou mais (pano para colchões)

8

8

55162390

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais, de fios de diversas cores (exceto tecidos Jacquard de largura de 140 cm ou mais; pano para colchões)

8

8

55162400

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais, estampados

8

8

55163100

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos, crus ou branqueados

8

8

55163200

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos, tintos

8

8

55163300

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos, de fios de diversas cores

8

8

55163400

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos, estampados

8

8

55164100

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão, crus ou branqueados

8

8

55164200

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão, tintos

8

8

55164300

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão, de fios de diversas cores

8

8

55164400

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão, estampados

8

8

55169100

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, que não as combinadas, principal ou unicamente, com algodão, com lã ou pelos finos ou com filamentos sintéticos ou artificiais, crus ou branqueados

8

8

55169200

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, que não as combinadas, principal ou unicamente, com algodão, com lã ou pelos finos ou com filamentos sintéticos ou artificiais, tintos

8

8

55169300

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, que não as combinadas, principal ou unicamente, com algodão, com lã ou pelos finos ou com filamentos sintéticos ou artificiais, de fios de diversas cores

8

8

55169400

Tecidos que contenham, predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, que não as combinadas, principal ou unicamente, com algodão, com lã ou pelos finos ou com filamentos sintéticos ou artificiais, estampados

8

8

56012110

Pastas (ouates) de algodão hidrófilo e artigos destas pastas [exceto pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, pastas (ouates) e seus artigos, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, bem como os impregnados, revestidos ou recobertos de perfume, de cosméticos, de sabão, de detergente, etc.]

3,8

8

56012190

Pastas (ouates) de algodão não hidrófilo e artigos destas pastas [exceto pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, pastas (ouates) e seus artigos, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, bem como os impregnados, revestidos ou recobertos de perfume, de cosméticos, de sabão, de detergente, etc.]

3,8

8

56012210

Rolos de pastas (ouates) de fibras sintéticas ou artificiais, de diâmetro não superior a 8 mm (exceto os completamente revestidos de tecido)

3,8

8

56012290

Pastas (ouates) de fibras sintéticas ou artificiais e artigos destas pastas [exceto rolos de pastas (ouates), de diâmetro não superior a 8 mm, pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, pastas (ouates) e seus artigos, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, bem como os impregnados, revestidos ou recobertos de perfume, de cosméticos, de sabão, etc.]

4

8

56012900

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas [exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, pastas (ouates) e seus artigos, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, bem como os impregnados, revestidos ou recobertos de perfume, de cosméticos, de sabão, de detergente, etc.]

3,8

8

56013000

Tontisses, nós e borbotos de matérias têxteis

3,2

8

56021011

Feltros agulhados de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados, não especificados nem compreendidos noutras posições

6,7

10

56021019

Feltros agulhados, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303)

6,7

10

56021031

Artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés), não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados, de lã ou de pelos finos, não especificados nem compreendidos noutras posições

6,7

10

56021038

Artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés), não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto de lã ou de pelos finos)

6,7

10

56021090

Feltros agulhados e artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus- tricotés), impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, não especificados nem compreendidos noutras posições

6,7

10

56022100

Feltros, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados, de lã ou de pelos finos, não especificados nem compreendidos noutras posições [exceto feltros agulhados e artigos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés)]

6,7

10

56022900

Feltros, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados [exceto de lã ou de pelos finos, bem como feltros agulhados e artigos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés)]

6,7

10

56029000

Feltros, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados [exceto feltros agulhados e artigos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés)]

6,7

10

56031110

Falsos tecidos, revestidos ou recobertos, não especificados nem compreendidos noutras posições, de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso não superior a 25 g/m²

4,3

8

56031190

Falsos tecidos, mesmo impregnados ou estratificados, não especificados nem compreendidos noutras posições, de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso não superior a 25 g/m² (exceto revestidos ou recobertos)

4,3

8

56031210

Falsos tecidos, revestidos ou recobertos, não especificados nem compreendidos noutras posições, de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²

4,3

8

56031290

Falsos tecidos, mesmo impregnados ou estratificados, não especificados nem compreendidos noutras posições, de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² (exceto revestidos ou recobertos)

4,3

8

56031310

Falsos tecidos, revestidos ou recobertos, não especificados nem compreendidos noutras posições, de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²

4,3

8

56031390

Falsos tecidos, mesmo impregnados ou estratificados, não especificados nem compreendidos noutras posições, de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m² (exceto revestidos ou recobertos)

4,3

8

56031410

Falsos tecidos, revestidos ou recobertos, não especificados nem compreendidos noutras posições, de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso superior a 150 g/m²

4,3

8

56031490

Falsos tecidos, mesmo impregnados ou estratificados, não especificados nem compreendidos noutras posições, de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso superior a 150 g/m² (exceto revestidos ou recobertos)

4,3

8

56039110

Falsos tecidos, revestidos ou recobertos, não especificados nem compreendidos noutras posições, de peso não superior a 25 g/m² (exceto de filamentos sintéticos ou artificiais)

4,3

8

56039190

Falsos tecidos, mesmo impregnados ou estratificados, não especificados nem compreendidos noutras posições, de peso não superior a 25 g/m² (exceto revestidos ou recobertos, bem como de filamentos sintéticos ou artificiais)

4,3

8

56039210

Falsos tecidos, revestidos ou recobertos, não especificados nem compreendidos noutras posições, de peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² (exceto de filamentos sintéticos ou artificiais)

4,3

8

56039290

Falsos tecidos, mesmo impregnados ou estratificados, não especificados nem compreendidos noutras posições, de peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² (exceto revestidos ou recobertos, bem como de filamentos sintéticos ou artificiais)

4,3

8

56039310

Falsos tecidos, revestidos ou recobertos, não especificados nem compreendidos noutras posições, de peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m² (exceto de filamentos sintéticos ou artificiais)

4,3

8

56039390

Falsos tecidos, mesmo impregnados ou estratificados, não especificados nem compreendidos noutras posições, de peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m² (exceto revestidos ou recobertos, bem como de filamentos sintéticos ou artificiais)

4,3

8

56039410

Falsos tecidos, revestidos ou recobertos, não especificados nem compreendidos noutras posições, de peso superior a 150 g/m² (exceto de filamentos sintéticos ou artificiais)

4,3

8

56039490

Falsos tecidos, mesmo impregnados ou estratificados, não especificados nem compreendidos noutras posições, de peso superior a 150 g/m² (exceto revestidos ou recobertos, bem como de filamentos sintéticos ou artificiais)

4,3

8

56041000

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

4

4

56049010

Fios de alta tenacidade, de poliésteres, de náilon ou de outras poliamidas, ou de raiom viscose, impregnados ou revestidos de borracha ou de plásticos

4

4

56049090

Fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos (exceto fios de alta tenacidade, de poliésteres, de náilon ou de outras poliamidas, ou de raiom viscose, impregnados ou revestidos de borracha ou de plásticos; imitações de categute montadas em anzóis ou de outro modo preparadas como linhas de pesca)

4

4

56050000

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal (exceto fios constituídos por uma mistura de fibras têxteis e fibras metálicas que lhes conferem um efeito antiestático fios reforçados com um fio de metal; artigos com características de obras de passamanaria)

4

4

56060010

Fios denominados de cadeia (chaînette) (exceto fios metálicos e fios metalizados da posição 5605; fios de crina revestidos por enrolamento; fios de borracha revestidos com têxteis; milanesas e outros artefactos semelhantes, revestidos, da posição 5808; fios metálicos revestidos com fios têxteis)

8

4

56060091

Fios revestidos por enrolamento (exceto fios metálicos e fios metalizados da posição 5605; fios de crina revestidos por enrolamento; fios de borracha revestidos com têxteis; milanesas e outros artefactos semelhantes, revestidos, da posição 5808; fios metálicos revestidos com fios têxteis)

5,3

4

56060099

Fios de froco (chenille), bem como lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento (exceto fios metálicos e fios metalizados da posição 5605; fios de crina revestidos por enrolamento; fios de borracha revestidos com têxteis; milanesas e outros artefactos semelhantes, revestidos, da posição 5808; fios metálicos revestidos com fios têxteis)

5,3

4

56072100

Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras, de sisal ou de outras fibras têxteis do género Agave

12

4

56072900

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico, de sisal ou de outras fibras têxteis do género Agave (exceto cordéis para atadeiras ou enfardadeiras)

12

4

56074100

Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras, de polietileno ou de polipropileno

8

4

56074911

Cordéis, cordas e cabos, entrançados, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos, de polietileno ou de polipropileno, com mais de 50 000 decitex (5 g/m) (exceto cordéis para atadeiras ou enfardadeiras)

8

4

56074919

Cordéis, cordas e cabos, não entrançados, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos, de polietileno ou de polipropileno, com mais de 50 000 decitex (5 g/m) (exceto cordéis para atadeiras ou enfardadeiras)

8

4

56074990

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos, de polietileno ou de polipropileno, com 50 000 decitex (5 g/m) ou menos (exceto cordéis para atadeiras ou enfardadeiras)

8

4

56075011

Cordéis, cordas e cabos, entrançados, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres, com mais de 50 000 decitex (5 g/m)

8

4

56075019

Cordéis, cordas e cabos, não entrançados, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres, com mais de 50 000 decitex (5 g/m)

8

4

56075030

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres, com mais de 50 000 decitex (5 g/m)

8

4

56075090

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos, de fibras sintéticas (exceto de polietileno, de polipropileno, de poliésteres, de náilon ou de outras poliamidas)

8

4

56079020

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos, de abacá (cânhamo-de-manila ou Musa textilis Nee) ou de outras fibras (de folhas) duras e de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

6

4

56079090

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos [exceto de fibras sintéticas, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303, de sisal ou de outras fibras têxteis do género Agave, de abacá (cânhamo-de-manila ou Musa textilis Nee) ou de outras fibras (de folhas) duras]

8

4

56081120

Redes de malhas com nós, confecionadas para a pesca, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, de matérias têxteis sintéticas ou artificiais (exceto camaroeiros)

8

4

56081180

Redes de malhas com nós, confecionadas para a pesca, de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais (exceto de cordéis, cordas ou cabos, bem como camaroeiros)

8

4

56081911

Redes de malhas com nós, confecionadas, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, de náilon ou de outras poliamidas (exceto redes confecionadas para a pesca, redes para o cabelo, redes preparadas para o desporto, camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade)

8

4

56081919

Redes de malhas com nós, confecionadas, de náilon ou de outras poliamidas (exceto as obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, bem como redes confecionadas para a pesca, redes para o cabelo, redes preparadas para o desporto, camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade)

8

4

56081930

Redes de malhas com nós, confecionadas, de matérias têxteis sintéticas ou artificiais (exceto de náilon ou de outras poliamidas, bem como redes confecionadas para a pesca, redes para o cabelo, redes preparadas para o desporto, camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade)

8

4

56081990

Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, de matérias têxteis sintéticas ou artificiais (exceto redes confecionadas)

8

4

56089000

Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confecionadas para a pesca e outras redes confecionadas, de matérias têxteis vegetais (exceto redes para o cabelo, redes preparadas para o desporto, camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade)

8

4

56090000

Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou cabos da posição 5607, não especificados nem compreendidos noutras posições

5,8

4

57011010

Tapetes de lã ou de pelos finos, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados, que contenham, em peso, no total, mais de 10 % de seda ou de borra de seda

8

10

57011090

Tapetes de lã ou de pelos finos, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados (exceto que contenham, em peso, no total, mais de 10 % de seda ou de borra de seda)

8 MAX 2,8 EUR/m2 

10

57019010

Tapetes de seda, de borra de seda, de fibras sintéticas, de fios metalizados da posição 5605 ou de matérias têxteis com fios de metal incorporados, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados

8

10

57019090

Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados (exceto de lã ou de pelos finos, de seda, de borra de seda ou de matérias têxteis com fios de metal incorporados)

3,5

10

57021000

Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão, mesmo confecionados

3

10

57022000

Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco), tecidos, mesmo confecionados

4

10

57023110

Tapetes Axminster de lã ou de pelos finos, tecidos, não tufados nem flocados, aveludados, não confecionados

8

10

57023180

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de lã ou de pelos finos, tecidos, não tufados nem flocados, aveludados, não confecionados (exceto tapetes Axminster, tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão)

8

10

57023210

Tapetes Axminster de matérias têxteis sintéticas ou artificiais, tecidos, não tufados nem flocados, aveludados, não confecionados

8

10

57023290

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis sintéticas ou artificiais, tecidos, não tufados nem flocados, aveludados, não confecionados (exceto tapetes Axminster, tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão)

8

10

57023900

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis vegetais ou de pelos grosseiros, tecidos, não tufados nem flocados, aveludados, não confecionados [exceto tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão, bem como revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco)]

8

10

57024110

Tapetes Axminster de lã ou de pelos finos, tecidos, não tufados nem flocados, aveludados, confecionados

8

10

57024190

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de lã ou de pelos finos, tecidos, não tufados nem flocados, aveludados, confecionados (exceto tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão, bem como tapetes Axminster)

8

10

57024210

Tapetes Axminster de matérias têxteis sintéticas ou artificiais, tecidos, não tufados nem flocados, aveludados, confecionados

8

10

57024290

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis sintéticas ou artificiais, tecidos, não tufados nem flocados, aveludados, confecionados (exceto tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão, bem como tapetes Axminster)

8

10

57024900

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis vegetais ou de pelos grosseiros, tecidos, não tufados nem flocados, aveludados, confecionados [exceto tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão, bem como revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco)]

8

10

57025010

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de lã ou de pelos finos, tecidos, não tufados nem flocados, não aveludados, não confecionados (exceto tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão)

8

10

57025031

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de polipropileno, tecidos, não tufados nem flocados, não aveludados, não confecionados (exceto tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão)

8

10

57025039

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis sintéticas ou artificiais, tecidos, não tufados nem flocados, não aveludados, não confecionados (exceto de polipropileno, bem como tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão)

8

10

57025090

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis vegetais ou de pelos grosseiros, tecidos, não tufados nem flocados, não aveludados, não confecionados [exceto tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão, bem como revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco)]

8

10

57029100

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de lã ou de pelos finos, tecidos, não tufados nem flocados, não aveludados, confecionados (exceto tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão)

8

10

57029210

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de polipropileno, tecidos, não tufados nem flocados, não aveludados, confecionados (exceto tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão)

8

10

57029290

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis sintéticas ou artificiais, tecidos, não tufados nem flocados, não aveludados, confecionados (exceto de polipropileno, bem como tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão)

8

10

57029900

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis vegetais ou de pelos grosseiros, tecidos, não tufados nem flocados, não aveludados, confecionados [exceto tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão, bem como revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco)]

8

10

57031000

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de lã ou de pelos finos, tufados, mesmo confecionados

8

10

57032012

Ladrilhos, de náilon ou de outras poliamidas, tufados, mesmo confecionados, estampados (exceto ladrilhos de superfície superior a 1 m²)

8

10

57032018

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de náilon ou de outras poliamidas, tufados, mesmo confecionados, estampados (exceto ladrilhos de superfície não superior a 1 m²)

8

10

57032092

Ladrilhos, de náilon ou de outras poliamidas, tufados, mesmo confecionados (exceto estampados, e ladrilhos de superfície superior a 1 m²)

8

10

57032098

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, de náilon ou de outras poliamidas, tufados, mesmo confecionados (exceto estampados, e ladrilhos de superfície não superior a 1 m²)

8

10

57033012

Ladrilhos, de polipropileno, tufados, mesmo confecionados (exceto ladrilhos de superfície superior a 1 m²)

8

10

57033018

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de polipropileno, tufados, mesmo confecionados (exceto ladrilhos de superfície não superior a 1 m²)

8

10

57033082

Ladrilhos, de matérias têxteis sintéticas ou artificiais, tufados, mesmo confecionados (exceto de polipropileno, de náilon ou de outras poliamidas, bem como ladrilhos de superfície superior a 1 m²)

8

10

57033088

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis sintéticas ou artificiais, tufados, mesmo confecionados (exceto de polipropileno, de náilon ou de outras poliamidas, bem como ladrilhos de superfície não superior a 1 m²)

8

10

57039020

Ladrilhos, de matérias têxteis vegetais ou de pelos grosseiros, tufados, mesmo confecionados (exceto ladrilhos de superfície superior a 1 m²)

8

10

57039080

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis vegetais ou de pelos grosseiros, tufados, mesmo confecionados (exceto ladrilhos de superfície não superior a 1 m²)

8

10

57041000

Ladrilhos de feltro, não tufados nem flocados, de área da superfície não superior a 0,3 m²

6,7

10

57049000

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, não tufados nem flocados, mesmo confecionados (exceto ladrilhos de área da superfície não superior a 0,3 m²)

6,7

10

57050030

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis sintéticas ou artificiais, mesmo confecionados (exceto de pontos nodados ou enrolados, tecidos ou tufados, bem como de feltro)

8

10

57050080

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, de lã ou de pelos, ou de matérias vegetais, mesmo confecionados (exceto de pontos nodados ou enrolados, tufados, bem como tecidos ou de feltro, mas não flocados)

8

10

58011000

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), de lã ou de pelos finos (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806)

8

8

58012100

Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados, de algodão (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806)

8

8

58012200

Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés), de algodão (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806)

8

8

58012300

Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, de algodão (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806)

8

8

58012600

Tecidos de froco (chenille), de algodão (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806)

8

8

58012700

Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, de algodão (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806)

8

8

58013100

Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados, de fibras sintéticas ou artificiais (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806)

8

8

58013200

Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés), de fibras sintéticas ou artificiais (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806)

8

8

58013300

Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, de fibras sintéticas ou artificiais (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806)

8

8

58013600

Tecidos de froco (chenille), de fibras sintéticas ou artificiais (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806)

8

8

58013700

Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados, de fibras sintéticas ou artificiais (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806)

8

8

58019010

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), de linho (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806)

8

8

58019090

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille) (exceto de linho, de fibras sintéticas ou artificiais, de lã ou de pelos finos, bem como tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806)

8

8

58021100

Tecidos turcos, de algodão, crus [exceto fitas da posição 5806, bem como tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos)]

8

8

58021900

Tecidos turcos, de algodão [exceto crus, bem como fitas da posição 5806, tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos)]

8

8

58022000

Tecidos turcos [exceto de algodão, bem como fitas da posição 5806, tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos)]

8

8

58023000

Tecidos tufados (exceto tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos)]

8

8

58030010

Tecidos em ponto de gaze, de algodão (exceto fitas da posição 5806)

5,8

8

58030030

Tecidos em ponto de gaze, de seda ou de desperdícios de seda (exceto fitas da posição 5806)

7,2

8

58030090

Tecidos em ponto de gaze (exceto de seda, desperdícios de seda ou algodão, bem como fitas da posição 5806)

8

8

58041010

Tules e filó, simples (exceto tecidos de malhas com nós)

6,5

8

58041090

Tules e filó, com desenhos (exceto tecidos de malhas com nós)

8

8

58042110

Rendas em peça, em tiras ou em motivos para aplicar, fabricadas com fusos mecânicos, de fibras sintéticas ou artificiais (exceto produtos das posições 6002 a 6006)

8

8

58042190

Rendas em peça, em tiras ou em motivos para aplicar, de fabricação mecânica, de fibras sintéticas ou artificiais (exceto rendas fabricadas com fusos mecânicos, bem como produtos das posições 6002 a 6006)

8

8

58042910

Rendas em peça, em tiras ou em motivos para aplicar, fabricadas com fusos mecânicos (exceto rendas de fibras sintéticas ou artificiais, bem como produtos das posições 6002 a 6006)

8

8

58042990

Rendas em peça, em tiras ou em motivos para aplicar, de fabricação mecânica (exceto rendas de fibras sintéticas ou artificiais, bem como rendas fabricadas com fusos mecânicos e produtos das posições 6002 a 6006)

8

8

58043000

Rendas em peça, em tiras ou em motivos para aplicar, de fabricação manual (exceto produtos da posição 6002 a 6006)

8

8

58050000

Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas (exceto tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes, bem como tapeçarias com mais de 100 anos)

5,6

8

58061000

Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de tecidos turcos (atoalhados), de largura não superior a 30 cm (exceto etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes)

6,3

8

58062000

Fitas de matérias têxteis, tecidas, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, de largura não superior a 30 cm [exceto fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille), de tecidos turcos (atoalhados), etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes]

7,5

8

58063100

Fitas de algodão, tecidas, de largura não superior a 30 cm, não especificadas nem compreendidas noutras posições

7,5

8

58063210

Fitas de fibras sintéticas ou artificiais, tecidas, com ourelas verdadeiras, de largura não superior a 30 cm, não especificadas nem compreendidas noutras posições

7,5

8

58063290

Fitas de fibras sintéticas ou artificiais, tecidas, sem ourelas verdadeiras, de largura não superior a 30 cm, não especificadas nem compreendidas noutras posições

7,5

8

58063900

Fitas de outras matérias têxteis que não o algodão nem fibras sintéticas ou artificiais, tecidas, de largura não superior a 30 cm, não especificadas nem compreendidas noutras posições

7,5

8

58064000

Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), de largura não superior a 30 cm

6,2

8

58071010

Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, tecidos, com inscrições ou motivos obtidos por tecelagem

6,2

8

58071090

Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, tecidos, não bordados (exceto com inscrições ou motivos obtidos por tecelagem)

6,2

8

58079010

Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, de feltro ou de falsos tecidos, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados

6,3

8

58079090

Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados (exceto tecidos, bem como de feltro ou de falsos tecidos)

8

8

58081000

Tranças em peça

5

8

58089000

Artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, de matérias têxteis, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artigos semelhantes (exceto tranças em peça)

5,3

8

58090000

Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

5,6

8

58101010

Bordados químicos ou aéreos, sobre suporte têxtil, e bordados com fundo recortado, em peça, em tiras ou em motivos para aplicar, de valor superior a 35 EUR por kg de peso líquido

5,8

8

58101090

Bordados químicos ou aéreos, sobre suporte têxtil, e bordados com fundo recortado, em peça, em tiras ou em motivos para aplicar, de valor não superior a 35 EUR por kg de peso líquido

8

8

58109110

Bordados de algodão, sobre suporte têxtil, em peça, em tiras ou em motivos para aplicar, de valor superior a 17,50 EUR por kg de peso líquido (exceto bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado)

5,8

8

58109190

Bordados de algodão, sobre suporte têxtil, em peça, em tiras ou em motivos para aplicar, de valor não superior a 17,50 EUR por kg de peso líquido (exceto bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado)

7,2

8

58109210

Bordados de fibras sintéticas ou artificiais, sobre suporte têxtil, em peça, em tiras ou em motivos para aplicar, de valor superior a 17,50 EUR por kg de peso líquido (exceto bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado)

5,8

8

58109290

Bordados de fibras sintéticas ou artificiais, sobre suporte têxtil, em peça, em tiras ou em motivos para aplicar, de valor não superior a 17,50 EUR por kg de peso líquido (exceto bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado)

7,2

8

58109910

Bordados de outras matérias que não algodão ou fibras sintéticas ou artificiais, sobre suporte têxtil, em peça, em tiras ou em motivos para aplicar, de valor superior a 17,50 EUR por kg de peso líquido (exceto bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado)

5,8

8

58109990

Bordados de outras matérias que não algodão ou fibras sintéticas ou artificiais, sobre suporte têxtil, em peça, em tiras ou em motivos para aplicar, de valor não superior a 17,50 EUR por kg de peso líquido (exceto bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado)

7,2

8

58110000

Artefactos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo (exceto bordados da posição 5810, bem como artigos para cama e artigos para guarnição de interiores, estofados)

8

8

59011000

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes

6,5

8

59019000

Telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes do tipo utilizado em chapéus e artigos de uso semelhante (exceto tecidos revestidos de plástico)

6,5

8

59021010

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, impregnadas de borracha

5,6

4

59021090

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, mesmo revestidas por imersão ou impregnadas de plástico (exceto impregnadas de borracha)

8

4

59022010

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de poliésteres, impregnadas de borracha

5,6

4

59022090

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de poliésteres, mesmo revestidas por imersão ou impregnadas de plástico (exceto impregnadas de borracha)

8

4

59029010

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de raiom viscose, impregnadas de borracha

5,6

4

59029090

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de raiom viscose, mesmo revestidas por imersão ou impregnadas de plástico (exceto impregnadas de borracha)

8

4

59031010

Tecidos impregnados com poli(cloreto de vinilo) [exceto revestimentos para paredes, de matérias têxteis, impregnados com poli(cloreto de vinilo)]

8

0

59031090

Tecidos revestidos, recobertos ou estratificados, com poli(cloreto de vinilo) [exceto revestimentos para paredes, de matérias têxteis, recobertos com poli(cloreto de vinilo); revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento de poli(cloreto de vinilo) aplicado sobre suporte têxtil]

8

0

59032010

Tecidos impregnados com poliuretano (exceto revestimentos para paredes, de matérias têxteis, impregnados com poliuretano)

8

0

59032090

Tecidos revestidos, recobertos ou estratificados, com poliuretano (exceto revestimentos para paredes, de matérias têxteis, recobertos com poliuretano; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento de poliuretano aplicado sobre suporte têxtil)

8

0

59039010

Tecidos impregnados com outros plásticos que não poli(cloreto de vinilo) nem poliuretano (exceto revestimentos para paredes, de matérias têxteis, impregnados com plásticos)

8

0

59039091

Tecidos revestidos, recobertos ou estratificados com derivados da celulose ou de outra matéria plástica que não poli(cloreto de vinilo) nem poliuretano, em que a matéria têxtil constitui o lado direito (exceto revestimentos para paredes, de matérias têxteis, impregnados com plásticos)

8

0

59039099

Tecidos revestidos, recobertos ou estratificados com outros plásticos que não poli(cloreto de vinilo) nem poliuretano (exceto aqueles em que a matéria têxtil constitui o lado direito; telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose; revestimentos para paredes, de matérias têxteis, impregnados ou revestidos com plásticos; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento de plástico aplicado sobre suporte têxtil)

8

0

59041000

Linóleos, mesmo recortados

5,3

0

59049000

Revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados (exceto linóleos)

5,3

0

59050010

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis, constituídos por fios dispostos paralelamente num suporte

5,8

0

59050030

Revestimentos para paredes, de linho (exceto os constituídos por fios dispostos paralelamente num suporte)

8

0

59050050

Revestimentos para paredes, de juta (exceto os constituídos por fios dispostos paralelamente num suporte)

4

0

59050070

Revestimentos para paredes, de fibras sintéticas ou artificiais (exceto os constituídos por fios dispostos paralelamente num suporte)

8

0

59050090

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis (exceto de linho, de juta, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como os constituídos por fios dispostos paralelamente num suporte)

6

0

59061000

Fitas adesivas, de tecidos com borracha, de largura não superior a 20 cm (exceto as impregnadas ou recobertas de substâncias farmacêuticas ou acondicionadas para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários)

4,6

8

59069100

Tecidos de malha com borracha, não especificados nem compreendidos noutras posições

6,5

8

59069910

Mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha

8

8

59069990

Tecidos com borracha (exceto tecidos de malhas, mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha, bem como fitas adesivas de largura não superior a 20 cm, telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose)

5,6

8

59070000

Tecidos têxteis impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes, não especificadas nem compreendidas noutras posições

4,9

8

59080000

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas, ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados (exceto mechas revestidas de cera, da natureza das velas, estopins ou rastilhos e cordões detonantes, mechas constituídas por fios de matérias têxteis, bem como mechas de fibras de vidro)

5,6

8

59090010

Mangueiras e tubos semelhantes, de fibras sintéticas, mesmo impregnados ou revestidos ou com reforço ou acessórios de outras matérias

6,5

4

59090090

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo impregnados ou revestidos ou com reforço ou acessórios de outras matérias (exceto tubos de fibras sintéticas)

6,5

4

59100000

Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias (exceto as de espessura inferior a 3 mm e de comprimento indeterminado ou simplesmente cortadas nas dimensões próprias, bem como as constituídas por tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha e as fabricadas com fios ou cordéis têxteis previamente impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha)

5,1

4

59111000

Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo

5,3

4

59112000

Gazes e telas para peneirar, mesmo confecionadas

4,6

4

59113111

Tecidos, feltrados ou não, de seda ou de fibras sintéticas ou artificiais, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel, de peso inferior a 650 g/m² (por exemplo, para telas)

5,8

10

59113119

Tecidos e feltros, de seda ou de fibras artificiais, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel, incluindo tecidos e feltros de seda ou de fibras sintéticas ou artificiais, dos tipos utilizados em máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso inferior a 650 g/m²

5,8

10

59113190

Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso inferior a 650 g/m² (exceto de seda ou de fibras sintéticas ou artificiais)

4,4

10

59113211

Tecidos reforçados com capa, de seda ou de fibras sintéticas ou artificiais, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel, de peso igual ou superior a 650 g/m² (por exemplo, feltro prensado)

5,8

10

59113219

Tecidos e feltros, de seda ou de fibras sintéticas ou artificiais, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso igual ou superior a 650 g/m² (exceto tecidos reforçados com capa, feltro prensado)

5,8

10

59113290

Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso igual ou superior a 650 g/m² (exceto de seda ou de fibras sintéticas ou artificiais)

4,4

10

59114000

Tecidos filtrantes (étreindelles) e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos

6

4

59119010

Produtos e artefactos, de feltro, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do Capítulo 59, não especificados nem compreendidos noutras posições

6

10

59119090

Produtos e artefactos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do Capítulo 59, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto de feltro)

6

10

60011000

Tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido», de malha

8

8

60012100

Tecidos de anéis, de malha, de algodão

8

8

60012200

Tecidos de anéis, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais

8

8

60012900

Tecidos de anéis, de malha (exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais)

8

8

60019100

Veludos e pelúcias, de malha, de algodão (exceto tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido»)

8

8

60019200

Veludos e pelúcias, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais (exceto tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido»)

8

8

60019900

Veludos e pelúcias, de malha (exceto de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como os tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido»)

8

8

60024000

Tecidos de malha, de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros (exceto tecidos de malha que contenham fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

8

8

60029000

Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros e de fios de borracha ou que contenham apenas fios de borracha (exceto veludos e pelúcias, incluindo os tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 30061030)

6,5

8

60031000

Tecidos de malha, de largura não superior a 30 cm, de lã ou de pelos finos (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

8

8

60032000

Tecidos de malha, de largura não superior a 30 cm, de algodão (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

8

8

60033010

Rendas Raschel, de largura não superior a 30 cm, de fibras sintéticas (exceto rendas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha)

8

8

60033090

Tecidos de malha, de largura não superior a 30 cm, de fibras sintéticas (exceto rendas Raschel, tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 30061030)

8

8

60034000

Tecidos de malha, de largura não superior a 30 cm, de fibras artificiais (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 30061030)

8

8

60039000

Tecidos de malha, de largura não superior a 30 cm (exceto de algodão, fibras sintéticas ou artificiais, lã ou pelos finos, tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 30061030)

8

8

60041000

Tecidos de malha, de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros (exceto tecidos de malha que contenham fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

8

8

60049000

Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros e de fios de borracha ou que contenham apenas fios de borracha (exceto veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

6,5

8

60052100

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de algodão, crus ou branqueados (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

8

8

60052200

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de algodão, tintos (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

8

8

60052300

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de algodão, de fios de diversas cores (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

8

8

60052400

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de algodão, estampados (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

8

8

60053110

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras sintéticas, crus ou branqueados, para cortinados e cortinas (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

8

8

60053150

Rendas Raschel de malha-urdidura (incluindo as fabricadas em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras sintéticas, cruas ou branqueadas (exceto rendas para cortinados e cortinas e as que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

8

8

60053190

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras sintéticas, crus ou branqueados (exceto tecidos para cortinados e cortinas, rendas Raschel, bem como tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

8

8

60053210

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras sintéticas, tintos, para cortinados e cortinas (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

8

8

60053250

Rendas Raschel de malha-urdidura (incluindo as fabricadas em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras sintéticas, tintas (exceto rendas para cortinados e cortinas e as que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha)

8

8

60053290

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras sintéticas, tintos (exceto tecidos para cortinados e cortinas, rendas Raschel, bem como tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

8

8

60053310

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras sintéticas, de fios de diversas cores, para cortinados e cortinas (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

8

8

60053350

Rendas Raschel de malha-urdidura (incluindo as fabricadas em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras sintéticas, de fios de diversas cores (exceto rendas para cortinados e cortinas e as que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha)

8

8

60053390

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras sintéticas, de fios de diversas cores (exceto tecidos para cortinados e cortinas, rendas Raschel, bem como tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

8

8

60053410

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior 30 cm, de fibras sintéticas, estampados, para cortinados e cortinas (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

8

8

60053450

Rendas Raschel de malha-urdidura (incluindo as fabricadas em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras sintéticas, estampadas (exceto rendas para cortinados e cortinas e as que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha)

8

8

60053490

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras sintéticas, estampados (exceto tecidos para cortinados e cortinas, rendas Raschel, bem como tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

8

8

60054100

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras artificiais, crus ou branqueados (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

8

8

60054200

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras artificiais, tintos (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

8

8

60054300

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras artificiais, de fios de diversas cores (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

8

8

60054400

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras artificiais, estampados (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

8

8

60059010

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de lã ou de pelos finos (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

8

8

60059090

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm (exceto de algodão, fibras sintéticas ou artificiais, de lã ou de pelos finos, tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

8

8

60061000

Tecidos de malha, de largura superior a 30 cm, de lã ou de pelos finos [exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados]

8

8

60062100

Tecidos de malha, de largura superior a 30 cm, de algodão, crus ou branqueados [exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados]

8

8

60062200

Tecidos de malha, de largura superior a 30 cm, de algodão, tintos [exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados]

8

8

60062300

Tecidos de malha, de largura superior a 30 cm, de algodão, de fios de diversas cores [exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados]

8

8

60062400

Tecidos de malha, de largura superior a 30 cm, de algodão, estampados [exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados]

8

8

60063110

Tecidos de malha, de largura superior a 30 cm, de fibras sintéticas, crus ou branqueados, para cortinados e cortinas [exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados]

8

8

60063190

Tecidos de malha, de largura superior a 30 cm, de fibras sintéticas, crus ou branqueados [exceto tecidos para cortinados e cortinas, tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados]

8

8

60063210

Tecidos de malha, de largura superior a 30 cm, de fibras sintéticas, tintos, para cortinados e cortinas [exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados]

8

8

60063290

Tecidos de malha, de largura superior a 30 cm, de fibras sintéticas, tintos [exceto tecidos para cortinados e cortinas, tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados]

8

8

60063310

Tecidos de malha, de largura superior a 30 cm, de fibras sintéticas, de fios de diversas cores, para cortinados e cortinas [exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados]

8

8

60063390

Tecidos de malha, de largura superior a 30 cm, de fibras sintéticas, de fios de diversas cores [exceto tecidos para cortinados e cortinas, tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados]

8

8

60063410

Tecidos de malha, de largura superior a 30 cm, de fibras sintéticas, estampados, para cortinados e cortinas [exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados]

8

8

60063490

Tecidos de malha, de largura superior a 30 cm, de fibras sintéticas, estampados [exceto tecidos para cortinados e cortinas, tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados]

8

8

60064100

Tecidos de malha, de largura superior a 30 cm, de fibras artificiais, crus ou branqueados [exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados]

8

8

60064200

Tecidos de malha, de largura superior a 30 cm, de fibras artificiais, tintos [exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados]

8

8

60064300

Tecidos de malha, de largura superior a 30 cm, de fibras artificiais, de fios de diversas cores [exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados]

8

8

60064400

Tecidos de malha, de largura superior a 30 cm, de fibras artificiais, estampados [exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados]

8

8

60069000

Tecidos de malha, de largura superior a 30 cm [exceto de fibras sintéticas ou artificiais, algodão, lã ou pelos finos, tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados]

8

8

61012010

Sobretudos, japonas, gabões e capas e semelhantes, de malha, de algodão, de uso masculino

12

8

61012090

Anoraques, blusões (casacos) e semelhantes, de malha, de algodão, de uso masculino [exceto fatos (ternos), conjuntos, casacos (paletós), jardineiras e calças]

12

8

61013010

Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino

12

8

61013090

Anoraques, blusões (casacos) e semelhantes, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino [exceto fatos (ternos), conjuntos, casacos (paletós), jardineiras e calças]

12

8

61019020

Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes, de malha, de matérias têxteis, de uso masculino (exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais)

12

8

61019080

Anoraques, blusões (casacos) e semelhantes, de malha, de matérias têxteis, de uso masculino [exceto de algodão e de fibras sintéticas ou artificiais, bem como fatos (ternos), conjuntos, casacos (paletós), jardineiras e calças]

12

8

61021010

Casacos compridos (Mantôs), capas e semelhantes, de malha, de lã ou de pelos finos, de uso feminino

12

8

61021090

Anoraques, blusões (casacos) e semelhantes, de malha, de lã ou de pelos finos, de uso feminino [exceto fatos de saia-casaco (tailleurs), conjuntos, casacos (blazers), vestidos, saias, saias-calças, calças e jardineiras]

12

8

61022010

Casacos compridos (Mantôs), capas e semelhantes, de malha, de algodão, de uso feminino

12

8

61022090

Anoraques, blusões (casacos) e semelhantes, de malha, de algodão, de uso feminino [exceto fatos de saia-casaco (tailleurs), conjuntos, casacos (blazers), vestidos, saias, saias-calças, calças e jardineiras]

12

8

61023010

Casacos compridos (Mantôs), capas e semelhantes, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino

12

8

61023090

Anoraques, blusões (casacos) e semelhantes, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino [exceto fatos de saia-casaco (tailleurs), conjuntos, casacos (blazers), vestidos, saias, saias-calças, calças e jardineiras]

12

8

61029010

Casacos compridos (Mantôs), capas e semelhantes, de malha, de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de lã, de pelos finos, de algodão e de fibras sintéticas ou artificiais)

12

8

61029090

Anoraques, blusões (casacos) e semelhantes, de malha, de matérias têxteis, de uso feminino [exceto de lã, de pelos finos, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como fatos de saia-casaco (tailleurs), conjuntos, casacos (blazers), vestidos, saias, saias-calças, calças e jardineiras]

12

8

61031010

Fatos (Ternos), de malha, de matérias têxteis, de lã ou de pelos finos, de uso masculino [exceto fatos de treino para desporto (abrigos para esporte), fatos-macacos (macacões) e conjuntos de esqui e calções (shorts) e slips (sungas) de banho]

12

8

61031090

Fatos (Ternos), de malha, de matérias têxteis, de uso masculino [exceto de lã ou de pelos finos, fatos de treino para desporto (abrigos para esporte), fatos-macacos (macacões) e conjuntos de esqui e calções (shorts) e slips (sungas) de banho]

12

8

61032200

Conjuntos, de malha, de algodão, de uso masculino [exceto conjuntos de esqui, calções (shorts) e slips (sungas) de banho]

12

8

61032300

Conjuntos, de malha, de fibras sintéticas, de uso masculino [exceto conjuntos de esqui, calções (shorts) e slips (sungas) de banho]

12

8

61032900

Conjuntos, de malha, de matérias têxteis, de uso masculino [exceto de lã, de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas, bem como conjuntos de esqui, calções (shorts) e slips (sungas) de banho]

12

8

61033100

Casacos (Paletós), de malha, de lã ou de pelos finos, de uso masculino [exceto blusões (casacos) e semelhantes]

12

8

61033200

Casacos (Paletós), de malha, de algodão, de uso masculino [exceto blusões (casacos) e semelhantes]

12

8

61033300

Casacos (Paletós), de malha, de fibras sintéticas, de uso masculino [exceto blusões (casacos) e semelhantes]

12

8

61033900

Casacos (Paletós), de malha, de matérias têxteis, de uso masculino [exceto de lã, de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas, bem como blusões (casacos) e semelhantes]

12

8

61034100

Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de malha, de lã ou de pelos finos, de uso masculino [exceto calções (shorts) e slips (sungas) de banho e cuecas e ceroulas]

12

8

61034200

Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de malha, de algodão, de uso masculino [exceto calções (shorts) e slips (sungas) de banho e cuecas e ceroulas]

12

8

61034300

Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de malha, de fibras sintéticas, de uso masculino [exceto calções (shorts) e slips (sungas) de banho e cuecas e ceroulas]

12

8

61034900

Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de malha, de matérias têxteis, de uso masculino [exceto de lã, de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas, bem como calções (shorts) e slips (sungas) de banho e cuecas e ceroulas]

12

8

61041300

Fatos de saia-casaco (Tailleurs), de malha, de fibras sintéticas, de uso feminino [exceto fatos-macacos (macacões) de esqui, fatos de banho (maiôs) e biquínis de banho]

12

8

61041920

Fatos de saia-casaco (Tailleurs), de malha, de matérias têxteis, de algodão, de uso feminino [exceto fatos-macacos (macacões) de esqui, fatos de banho (maiôs) e biquínis de banho]

12

8

61041990

Fatos de saia-casaco (Tailleurs), de malha, de matérias têxteis, de uso feminino [exceto de fibras sintéticas ou de algodão, bem como fatos-macacos (macacões) de esqui, fatos de banho (maiôs) e biquínis de banho]

12

8

61042200

Conjuntos, de malha, de algodão, de uso feminino [exceto conjuntos de esqui, fatos de banho (maiôs) e biquínis de banho]

12

8

61042300

Conjuntos, de malha, de fibras sintéticas, de uso feminino [exceto conjuntos de esqui, fatos de banho (maiôs) e biquínis de banho]

12

8

61042910

Conjuntos, de malha, de matérias têxteis, de uso feminino [exceto de algodão ou de fibras sintéticas, bem como conjuntos de esqui, fatos de banho (maiôs) e biquínis de banho], de lã ou de pelos finos

12

8

61042990

Conjuntos, de malha, de matérias têxteis, de uso feminino [exceto de algodão ou de fibras sintéticas, bem como conjuntos de esqui, fatos de banho (maiôs) e biquínis de banho]

12

8

61043100

Casacos (Blazers), de malha, de lã ou de pelos finos, de uso feminino [exceto blusões (casacos) e semelhantes]

12

8

61043200

Casacos (Blazers), de malha, de algodão, de uso feminino [exceto blusões (casacos) e semelhantes]

12

8

61043300

Casacos (Blazers), de malha, de fibras sintéticas, de uso feminino [exceto blusões (casacos) e semelhantes]

12

8

61043900

Casacos (Blazers), de malha, de matérias têxteis, de uso feminino [exceto de lã, de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas, bem como blusões (casacos) e semelhantes]

12

8

61044100

Vestidos, de malha, de lã ou de pelos finos, de uso feminino [exceto saiotes (anáguas)]

12

8

61044200

Vestidos, de malha, de algodão, de uso feminino [exceto saiotes (anáguas)]

12

8

61044300

Vestidos, de malha, de fibras sintéticas, de uso feminino [exceto saiotes (anáguas)]

12

8

61044400

Vestidos, de malha, de fibras artificiais, de uso feminino [exceto saiotes (anáguas)]

12

8

61044900

Vestidos, de malha, de matérias têxteis, de uso feminino [exceto de lã, de pelos finos, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como saiotes (anáguas)]

12

8

61045100

Saias e saias-calças, de malha, de lã ou de pelos finos, de uso feminino [exceto saiotes (anáguas)]

12

8

61045200

Saias e saias-calças, de malha, de algodão, de uso feminino [exceto saiotes (anáguas)]

12

8

61045300

Saias e saias-calças, de malha, de fibras sintéticas, de uso feminino [exceto saiotes (anáguas)]

12

8

61045900

Saias e saias-calças, de malha, de matérias têxteis, de uso feminino [exceto de lã, de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas, bem como saiotes (anáguas)]

12

8

61046100

Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de malha, de lã ou de pelos finos, de uso feminino [exceto calcinhas e fatos de banho (maiôs) e biquínis de banho]

12

8

61046200

Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de malha, de algodão, de uso feminino [exceto calcinhas e fatos de banho (maiôs) e biquínis de banho]

12

8

61046300

Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de malha, de fibras sintéticas, de uso feminino [exceto calcinhas e fatos de banho (maiôs) e biquínis de banho]

12

8

61046900

Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de malha, de matérias têxteis, de uso feminino [exceto de lã, de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas, bem como calcinhas e fatos de banho (maiôs) e biquínis de banho]

12

8

61051000

Camisas de malha, de algodão, de uso masculino [exceto camisas de noite (camisolões), T-shirts (camisetas) e camisolas interiores (camisetas interiores)]

12

8

61052010

Camisas de malha, de fibras sintéticas, de uso masculino [exceto camisas de noite (camisolões), T-shirts (camisetas) e camisolas interiores (camisetas interiores)]

12

8

61052090

Camisas de malha, de fibras artificiais, de uso masculino [exceto camisas de noite (camisolões), T-shirts (camisetas) e camisolas interiores (camisetas interiores)]

12

8

61059010

Camisas de malha, de lã ou de pelos finos, de uso masculino [exceto camisas de noite (camisolões), T-shirts (camisetas) e camisolas interiores (camisetas interiores)]

12

8

61059090

Camisas de malha, de matérias têxteis, de uso masculino [exceto de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, de lã ou de pelos finos, bem como camisas de noite (camisolões), T-shirts (camisetas) e camisolas interiores (camisetas interiores)]

12

8

61061000

Camiseiros (Camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de malha, de algodão, de uso feminino [exceto T-shirts (camisetas) e camisolas interiores (camisetas interiores)]

12

8

61062000

Camiseiros (Camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino [exceto T-shirts (camisetas) e camisolas interiores (camisetas interiores)]

12

8

61069010

Camiseiros (Camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de malha, de lã ou de pelos finos, de uso feminino [exceto T-shirts (camisetas) e camisolas interiores (camisetas interiores)]

12

8

61069030

Camiseiros (Camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de malha, de seda ou de desperdícios de seda, de uso feminino [exceto T-shirts (camisetas) e camisolas interiores (camisetas interiores)]

12

8

61069050

Camiseiros (Camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de malha, de linho ou de rami, de uso feminino [exceto T-shirts (camisetas) e camisolas interiores (camisetas interiores)]

12

8

61069090

Camiseiros (Camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de malha, de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de lã, de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, de seda ou de desperdícios de seda, de linho ou de rami, bem como T-shirts (camisetas) e camisolas interiores (camisetas interiores)]

12

8

61071100

Cuecas e ceroulas, de malha, de algodão, de uso masculino

12

8

61071200

Cuecas e ceroulas, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino

12

8

61071900

Cuecas e ceroulas, de malha, de outras matérias têxteis, de uso masculino (exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais)

12

8

61072100

Camisas de noite (Camisolões) e pijamas, de malha, de algodão, de uso masculino [exceto camisolas interiores (camisetas interiores)]

12

8

61072200

Camisas de noite (Camisolões) e pijamas, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino [exceto camisolas interiores (camisetas interiores)]

12

8

61072900

Camisas de noite (Camisolões) e pijamas, de malha, de matérias têxteis, de uso masculino [exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, bem como camisolas interiores (camisetas interiores)]

12

8

61079100

Roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de algodão, de uso masculino

12

8

61079900

Roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de matérias têxteis, de uso masculino (exceto de algodão)

12

8

61081100

Combinações e saiotes (anáguas), de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino [exceto T-shirts (camisetas) e camisolas interiores (corpetes)]

12

8

61081900

Combinações e saiotes (anáguas), de malha, de matérias têxteis, de uso feminino [exceto de fibras sintéticas ou artificiais, bem como T-shirts (camisetas) e camisolas interiores (corpetes)]

12

8

61082100

Calcinhas de malha, de algodão, de uso feminino

12

8

61082200

Calcinhas de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino

12

8

61082900

Calcinhas de malha, de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais)

12

8

61083100

Camisas de noite (Camisolas) e pijamas, de malha, de algodão, de uso feminino [exceto T-shirts (camisetas), camisolas interiores (corpetes) e déshabillés]

12

8

61083200

Camisas de noite (Camisolas) e pijamas, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino [exceto T-shirts (camisetas), camisolas interiores (corpetes) e déshabillés]

12

8

61083900

Camisas de noite (Camisolas) e pijamas, de malha, de matérias têxteis, de uso feminino [exceto de algodão e de fibras sintéticas ou artificiais, bem como T-shirts (camisetas), camisolas interiores (corpetes) e déshabillés]

12

8

61089100

Déshabillés, roupões de banho, robes de quarto (penhoares) e semelhantes, de malha, de algodão, de uso feminino [exceto camisolas interiores (corpetes), combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas de noite (camisolas), pijamas, sutiãs, cintas, espartilhos e artigos semelhantes]

12

8

61089200

Déshabillés, roupões de banho, robes de quarto (penhoares) e semelhantes, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino [exceto camisolas interiores (corpetes), combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas de noite (camisolas), pijamas, sutiãs, cintas, espartilhos e artigos semelhantes]

12

8

61089900

Déshabillés, roupões de banho, robes de quarto (penhoares) e semelhantes, de malha, de matérias têxteis, de uso feminino [exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, bem como camisolas interiores (corpetes), combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas de noite (camisolas), pijamas, sutiãs, cintas, espartilhos e artigos semelhantes]

12

8

61091000

T-shirts (Camisetas), camisolas interiores (camisetas interiores) e artigos semelhantes, de malha, de algodão

12

8

61099020

T-shirts (Camisetas), camisolas interiores (camisetas interiores) e artigos semelhantes, de malha, de lã ou de pelos finos ou de fibras sintéticas ou artificiais

12

8

61099090

T-shirts (Camisetas), camisolas interiores (camisetas interiores) e artigos semelhantes, de malha, de matérias têxteis (exceto de lã, de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais)

12

8

61101110

Camisolas e pulôveres, de malha, com pelo menos 50 %, em peso, de lã e pesando 600 g ou mais por unidade

10,5

8

61101130

Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha, de lã, de uso masculino (exceto camisolas e pulôveres com pelo menos 50 %, em peso, de lã e pesando 600 g ou mais por unidade, bem como coletes acolchoados)

12

8

61101190

Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha, de lã, de uso feminino (exceto camisolas e pulôveres com pelo menos 50 %, em peso, de lã e pesando 600 g ou mais por unidade, bem como coletes acolchoados)

12

8

61101210

Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha, de pelos de cabra de Caxemira, de uso masculino (exceto coletes acolchoados)

12

8

61101290

Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha, de pelos de cabra de Caxemira, de uso feminino (exceto coletes acolchoados)

12

8

61101910

Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha, de pelos finos, de uso masculino (exceto de pelos de cabra de Caxemira e coletes acolchoados)

12

8

61101990

Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha, de pelos finos, de uso feminino (exceto de pelos de cabra de Caxemira e coletes acolchoados)

12

8

61102010

Sous-pulls, de malha, de algodão

12

8

61102091

Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha, de algodão, de uso masculino (exceto sous-pulls e coletes acolchoados)

12

8

61102099

Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha, de algodão, de uso feminino (exceto sous-pulls e coletes acolchoados)

12

8

61103010

Sous-pulls, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais

12

8

61103091

Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino (exceto sous-pulls e coletes acolchoados)

12

8

61103099

Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino (exceto sous-pulls e coletes acolchoados)

12

8

61109010

Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha, de linho ou de rami (exceto coletes acolchoados)

12

8

61109090

Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha, de matérias têxteis (exceto de fibras sintéticas ou artificiais, de lã, de pelos finos, de algodão, de linho ou de rami, bem como coletes acolchoados)

12

8

61112010

Luvas de malha, de algodão, para bebés

8,9

8

61112090

Vestuário e seus acessórios, de malha, de algodão, para bebés (exceto luvas e toucas de malha)

12

8

61113010

Luvas de malha, de fibras sintéticas, para bebés

8,9

8

61113090

Vestuário e seus acessórios, de malha, de fibras sintéticas, para bebés (exceto luvas e toucas de malha)

12

8

61119011

Luvas de malha, de lã ou de pelos finos, para bebés

8,9

8

61119019

Vestuário e seus acessórios, de malha, de lã ou de pelos finos, para bebés (exceto luvas e toucas de malha)

12

8

61119090

Vestuário e seus acessórios, de malha, de matérias têxteis, para bebés (exceto de lã, pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas, bem como toucas de malha)

12

8

61121100

Fatos de treino para desporto (Abrigos para esporte), de malha, de algodão

12

8

61121200

Fatos de treino para desporto (Abrigos para esporte), de malha, de fibras sintéticas

12

8

61121900

Fatos de treino para desporto (Abrigos para esporte), de malha, de matérias têxteis (exceto de algodão ou de fibras sintéticas)

12

8

61122000

Fatos-macacos (Macacões) e conjuntos de esqui, de malha

12

8

61123110

Fatos de banho, calções (shorts) e slips (sungas) de banho, de malha, de fibras sintéticas, de uso masculino, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha

8

8

61123190

Fatos de banho, calções (shorts) e slips (sungas) de banho, de malha, de fibras sintéticas, de uso masculino (exceto artefactos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha)

12

8

61123910

Fatos de banho, calções (shorts) e slips (sungas) de banho, de malha, de matérias têxteis, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha, de uso masculino (exceto de fibras sintéticas)

8

8

61123990

Fatos de banho, calções (shorts) e slips (sungas) de banho, de malha, de matérias têxteis, de uso masculino (exceto de fibras sintéticas e artefactos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha)

12

8

61124110

Fatos de banho (Maiôs) e biquínis de banho, de malha, de fibras sintéticas, de uso feminino, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha

8

8

61124190

Fatos de banho (Maiôs) e biquínis de banho, de malha, de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto artefactos que contenham, em peso,5 % ou mais de fios de borracha)

12

8

61124910

Fatos de banho (Maiôs) e biquínis de banho, de malha, de matérias têxteis, de uso feminino, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha (exceto de fibras sintéticas)

8

8

61124990

Fatos de banho (Maiôs) e biquínis de banho, de malha, de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de fibras sintéticas e artefactos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha)

12

8

61130010

Vestuário confecionado com tecidos, de malha, com borracha (exceto vestuário e seus acessórios para bebés)

8

8

61130090

Vestuário confecionado com tecidos, de malha, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico ou com outras matérias (exceto tecidos com borracha, bem como vestuário e seus acessórios para bebés)

12

8

61142000

Vestuário especial de trabalho, para a prática de certos desportos e outros usos, não especificado nem compreendido noutras posições, de malha, de algodão

12

8

61143000

Vestuário especial de trabalho, para a prática de certos desportos e outros usos, não especificado nem compreendido noutras posições, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais

12

8

61149000

Vestuário especial de trabalho, para a prática de certos desportos e outros usos, não especificado nem compreendido noutras posições, de malha, de matérias têxteis (exceto de algodão e de fibras sintéticas ou artificiais)

12

8

61151010

Meias para varizes, de malha, de fibras sintéticas

8

8

61151090

Meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho de compressão degressiva, de malha, de matérias têxteis (exceto meias para varizes, de fibras sintéticas, e meias-calças para bebés)

12

8

61152100

Meias-calças, de malha, de fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples (exceto meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho de compressão degressiva)

12

8

61152200

Meias-calças, de malha, de fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples (exceto meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho de compressão degressiva)

12

8

61152900

Meias-calças, de malha, de matérias têxteis (exceto meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho de compressão degressiva, meias de fibras sintéticas e meias-calças para bebés)

12

8

61153011

Meias pelo joelho, de malha, de fibras sintéticas, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex, por fio simples (exceto meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho de compressão degressiva)

12

8

61153019

Meias acima do joelho, de malha, de fibras sintéticas, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex, por fio simples (exceto meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho de compressão degressiva, meias-calças e meias pelo joelho)

12

8

61153090

Meias acima do joelho e meias pelo joelho, de malha, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex, por fio simples (exceto meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho de compressão degressiva, meias de fibras sintéticas e meias-calças)

12

8

61159400

Meias acima do joelho ou meias pelo joelho, meias de qualquer espécie e artigos semelhantes, de malha, de lã ou de pelos finos (exceto meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho de compressão degressiva, meias-calças, meias pelo joelho e meias acima do joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex, por fio simples, e meias-calças para bebés)

12

8

61159500

Meias acima do joelho ou meias pelo joelho, meias de qualquer espécie e artigos semelhantes, de malha, de algodão (exceto meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho de compressão degressiva, meias-calças, meias pelo joelho e meias acima do joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex, por fio simples, e meias-calças para bebés)

12

8

61159610

Meias pelo joelho, de malha, de fibras sintéticas (exceto meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho de compressão degressiva, meias acima do joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex, por fio simples, e meias-calças para bebés)

12

8

61159691

Meias, de malha, de fibras sintéticas, de senhora (exceto meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho de compressão degressiva, meias-calças, meias acima do joelho, de título inferior a 67 decitex, por fio simples, e meias pelo joelho, de uso feminino)

12

8

61159699

Meias acima do joelho, meias de qualquer espécie e artigos semelhantes, de malha, de fibras sintéticas (exceto meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho de compressão degressiva, meias-calças, meias pelo joelho e meias acima do joelho, e meias-calças para bebés)

12

8

61159900

Meias acima do joelho ou meias pelo joelho, meias de qualquer espécie e artigos semelhantes, de malha, de matérias têxteis (exceto de lã, de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas, meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho de compressão degressiva, meias-calças, meias pelo joelho e meias acima do joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex, por fio simples, e meias-calças para bebés)

12

8

61161020

Luvas, de malha, impregnadas, revestidas ou recobertas de borracha

8

8

61161080

Mitenes e semelhantes, de malha, impregnadas, revestidas ou recobertas de plásticos ou de borracha, bem como luvas, de malha, impregnadas, revestidas ou recobertas de plásticos

8,9

8

61169100

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha, de lã ou de pelos finos (exceto para bebés)

8,9

8

61169200

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha, de algodão (exceto impregnadas, revestidas ou recobertas de plásticos ou de borracha, bem como para bebés)

8,9

8

61169300

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha, de fibras sintéticas (exceto impregnadas, revestidas ou recobertas de plásticos ou de borracha, bem como para bebés)

8,9

8

61169900

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha, de matérias têxteis (exceto de lã, de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas, impregnadas, revestidas ou recobertas de plásticos ou de borracha, bem como para bebés)

8,9

8

61171000

Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artigos semelhantes, de malha

12

8

61178010

Acessórios de vestuário, confecionados, de malha elástica e de malha com borracha, não especificados nem compreendidos noutras posições

8

8

61178080

Gravatas, laços (gravatas-borboleta) e plastrões (plastrons) e outros acessórios de vestuário confecionados, de malha, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto de malha elástica e de malha com borracha, xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes)

12

8

61179000

Partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha, não especificadas nem compreendidas noutras posições

12

8

62011100

Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes, de lã ou de pelos finos, de uso masculino (exceto de malha)

12

8

62011210

Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes, de algodão, de uso masculino, de peso não superior a 1 kg, por unidade (exceto de malha)

12

8

62011290

Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes, de algodão, de uso masculino, de peso superior a 1 kg, por unidade (exceto de malha)

12

8

62011310

Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino, de peso não superior a 1 kg, por unidade (exceto de malha)

12

8

62011390

Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino, de peso superior a 1 kg, por unidade (exceto de malha)

12

8

62011900

Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes, de matérias têxteis, de uso masculino (exceto de lã ou de pelos finos, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como de malha)

12

8

62019100

Anoraques, blusões (casacos) e semelhantes, de lã ou de pelos finos, de uso masculino [exceto de malha, bem como fatos (ternos), conjuntos, casacos (paletós) e calças]

12

8

62019200

Anoraques, blusões (casacos) e semelhantes, de algodão, de uso masculino [exceto de malha, bem como fatos (ternos), conjuntos, casacos (paletós), calças e partes superiores de conjuntos de esqui]

12

8

62019300

Anoraques, blusões (casacos) e semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino [exceto de malha, bem como fatos (ternos), conjuntos, casacos (paletós), calças e partes superiores de conjuntos de esqui]

12

8

62019900

Anoraques, blusões (casacos) e semelhantes, de matérias têxteis, de uso masculino [exceto de lã, de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem como fatos (ternos), conjuntos, casacos (paletós) e calças]

12

8

62021100

Casacos compridos (Mantôs), impermeáveis, capas e semelhantes, de lã ou de pelos finos, de uso feminino (exceto de malha)

12

8

62021210

Casacos compridos (Mantôs), impermeáveis, capas e semelhantes, de algodão, de uso feminino, de peso não superior a 1 kg, por unidade (exceto de malha)

12

8

62021290

Casacos compridos (Mantôs), impermeáveis, capas e semelhantes, de algodão, de uso feminino, de peso superior a 1 kg, por unidade (exceto de malha)

12

8

62021310

Casacos compridos (Mantôs), impermeáveis, capas e semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino, de peso não superior a 1 kg, por unidade (exceto de malha)

12

8

62021390

Casacos compridos (Mantôs), impermeáveis, capas e semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino, de peso superior a 1 kg, por unidade (exceto de malha)

12

8

62021900

Casacos compridos (Mantôs), impermeáveis, capas e semelhantes, de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de lã ou de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, bem como de malha)

12

8

62029100

Anoraques, blusões (casacos) e semelhantes, de lã ou de pelos finos, de uso feminino [exceto de malha, bem como fatos de saia-casaco (tailleurs), conjuntos, casacos (blazers) e calças]

12

8

62029200

Anoraques, blusões (casacos) e semelhantes, de algodão, de uso feminino [exceto de malha, bem como fatos de saia-casaco (tailleurs), conjuntos, casacos (blazers), calças e partes superiores de conjuntos de esqui]

12

8

62029300

Anoraques, blusões (casacos) e semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino [exceto de malha, bem como fatos de saia-casaco (tailleurs), conjuntos, casacos (blazers), calças e partes superiores de conjuntos de esqui]

12

8

62029900

Anoraques, blusões (casacos) e semelhantes, de matérias têxteis, de uso feminino [exceto de lã ou de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem como fatos de saia-casaco (tailleurs), conjuntos, casacos (blazers) e calças]

12

8

62031100

Fatos (Ternos) de lã ou de pelos finos, de uso masculino [exceto de malha, bem como fatos de treino para desporto (abrigos para esporte), fatos-macacos (macacões) e conjuntos de esqui e calções (shorts) e slips de banho (sungas)]

12

8

62031200

Fatos (Ternos) de fibras sintéticas, de uso masculino [exceto de malha, bem como fatos de treino para desporto (abrigos para esporte), fatos-macacos (macacões) e conjuntos de esqui e calções (shorts) e slips (sungas) de banho]

12

8

62031910

Fatos (Ternos) de algodão, de uso masculino [exceto de malha, bem como fatos de treino para desporto (abrigos para esporte), fatos-macacos (macacões) e conjuntos de esqui e calções (shorts) e slips (sungas) de banho]

12

8

62031930

Fatos (Ternos) de fibras artificiais, de uso masculino [exceto de malha, bem como fatos de treino para desporto (abrigos para esporte), fatos-macacos (macacões) e conjuntos de esqui e calções (shorts) e slips (sungas) de banho]

12

8

62031990

Fatos (Ternos) de matérias têxteis, de uso masculino [exceto de lã ou de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas, de malha, bem como fatos de treino para desporto (abrigos para esporte), fatos-macacos (macacões) e conjuntos de esqui e calções (shorts) e slips (sungas) de banho]

12

8

62032210

Conjuntos de trabalho, de algodão, de uso masculino (exceto de malha)

12

8

62032280

Conjuntos de algodão, de uso masculino [exceto de malha, bem como vestuário de trabalho, fatos de treino para desporto (abrigos para esporte), conjuntos de esqui, calções (shorts) e slips (sungas) de banho]

12

8

62032310

Conjuntos de trabalho, de fibras sintéticas, de uso masculino (exceto de malha)

12

8

62032380

Conjuntos de fibras sintéticas, de uso masculino [exceto de malha, bem como vestuário de trabalho, fatos de treino para desporto (abrigos para esporte), conjuntos de esqui, calções (shorts) e slips (sungas) de banho]

12

8

62032911

Conjuntos de trabalho, de fibras artificiais, de uso masculino (exceto de malha)

12

8

62032918

Conjuntos de fibras artificiais, de uso masculino [exceto de malha, bem como vestuário de trabalho, fatos de treino para desporto (abrigos para esporte), conjuntos de esqui, calções (shorts) e slips (sungas) de banho]

12

8

62032930

Conjuntos de lã ou de pelos finos, de uso masculino [exceto de malha, bem como conjuntos de esqui, calções (shorts) e slips (sungas) de banho]

12

8

62032990

Conjuntos de matérias têxteis, de uso masculino [exceto de lã, de pelos finos, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem como conjuntos de esqui, calções (shorts) e slips (sungas) de banho]

12

8

62033100

Casacos (Paletós) de lã ou de pelos finos, de uso masculino [exceto de malha, bem como blusões (casacos) e semelhantes]

12

8

62033210

Casacos (Paletós) de trabalho, de algodão, de uso masculino [exceto de malha, bem como blusões (casacos) e semelhantes]

12

8

62033290

Casacos (Paletós) de algodão, de uso masculino [exceto de malha e de trabalho, bem como blusões (casacos) e semelhantes]

12

8

62033310

Casacos (Paletós) de trabalho, de fibras sintéticas, de uso masculino [exceto de malha, bem como blusões (casacos) e semelhantes]

12

8

62033390

Casacos (Paletós) de fibras sintéticas, de uso masculino [exceto de malha e de trabalho, bem como blusões (casacos) e semelhantes]

12

8

62033911

Casacos (Paletós) de trabalho, de fibras artificiais, de uso masculino [exceto de malha, bem como blusões (casacos) e semelhantes]

12

8

62033919

Casacos (Paletós) de fibras artificiais, de uso masculino [exceto de malha e de trabalho, bem como blusões (casacos) e semelhantes]

12

8

62033990

Casacos (Paletós) de matérias têxteis, de uso masculino [exceto de lã, de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem como blusões (casacos) e semelhantes]

12

8

62034110

Calças e calças curtas, de lã ou de pelos finos, de uso masculino (exceto de malha, bem como jardineiras e cuecas e ceroulas)

12

8

62034130

Jardineiras de lã ou de pelos finos, de uso masculino (exceto de malha)

12

8

62034190

Calções (Shorts) de lã ou de pelos finos, de uso masculino [exceto de malha, cuecas e ceroulas e calções (shorts) e slips (sungas) de banho]

12

8

62034211

Calças e calças curtas, de trabalho, de algodão, de uso masculino (exceto de malha e jardineiras)

12

8

62034231

Calças e calças curtas, de tecidos denominados Denim, de uso masculino (exceto de malha e de trabalho, bem como jardineiras e cuecas e ceroulas)

12

8

62034233

Calças e calças curtas, de veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés), de algodão, de uso masculino (exceto de malha e de trabalho, bem como jardineiras e cuecas e ceroulas)

12

8

62034235

Calças e calças curtas, de algodão, de uso masculino [exceto de tecidos denominados Denim, de veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés), de malha, de trabalho, bem como jardineiras e cuecas e ceroulas]

12

8

62034251

Jardineiras de trabalho, de algodão, de uso masculino (exceto de malha)

12

8

62034259

Jardineiras de algodão, de uso masculino (exceto de malha e de trabalho)

12

8

62034290

Calções (Shorts), de algodão, de uso masculino [exceto de malha, calções (shorts) e slips (sungas) de banho e cuecas e ceroulas]

12

8

62034311

Calças e calças curtas, de trabalho, de fibras sintéticas, de uso masculino (exceto de malha e jardineiras)

12

8

62034319

Calças e calças curtas, de fibras sintéticas, de uso masculino (exceto de malha e de trabalho, bem como jardineiras e cuecas e ceroulas)

12

8

62034331

Jardineiras de trabalho, de fibras sintéticas, de uso masculino (exceto de malha)

12

8

62034339

Jardineiras de fibras sintéticas, de uso masculino (exceto de malha e de trabalho)

12

8

62034390

Calções (Shorts) de fibras sintéticas, de uso masculino [exceto de malha, cuecas e ceroulas e calções (shorts) e slips (sungas) de banho]

12

8

62034911

Calças e calças curtas, de trabalho, de fibras artificiais, de uso masculino (exceto de malha e jardineiras)

12

8

62034919

Calças e calças curtas, de fibras artificiais, de uso masculino (exceto de malha e de trabalho, bem como jardineiras e cuecas e ceroulas)

12

8

62034931

Jardineiras de trabalho, de fibras artificiais, de uso masculino (exceto de malha)

12

8

62034939

Jardineiras de fibras artificiais, de uso masculino (exceto de malha e de trabalho)

12

8

62034950

Calções (Shorts) de fibras artificiais, de uso masculino [exceto de malha, cuecas e ceroulas e calções (shorts) e slips (sungas) de banho]

12

8

62034990

Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de matérias têxteis, de uso masculino [exceto de lã, de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem como cuecas e ceroulas e calções (shorts) e slips (sungas) de banho]

12

8

62041100

Fatos de saia-casaco (Tailleurs), de lã ou de pelos finos, de uso feminino [exceto de malha, bem como fatos-macacos (macacões) de esqui, fatos de banho (maiôs) e biquínis de banho]

12

8

62041200

Fatos de saia-casaco (Tailleurs), de algodão, de uso feminino [exceto de malha, bem como fatos-macacos (macacões) de esqui, fatos de banho (maiôs) e biquínis de banho]

12

8

62041300

Fatos de saia-casaco (Tailleurs), de fibras sintéticas, de uso feminino [exceto de malha, bem como fatos-macacos (macacões) de esqui, fatos de banho (maiôs) e biquínis de banho]

12

8

62041910

Fatos de saia-casaco (Tailleurs), de fibras artificiais, de uso feminino [exceto de malha, bem como fatos-macacos (macacões) de esqui, fatos de banho (maiôs) e biquínis de banho]

12

8

62041990

Fatos de saia-casaco (Tailleurs), de matérias têxteis, de uso feminino [exceto de lã, de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem como fatos-macacos (macacões) de esqui, fatos de banho (maiôs) e biquínis de banho]

12

8

62042100

Conjuntos de lã ou de pelos finos, de uso feminino [exceto de malha, bem como fatos-macacos (macacões) de esqui, fatos de banho (maiôs) e biquínis de banho]

12

8

62042210

Conjuntos de trabalho, de algodão, de uso feminino (exceto de malha)

12

8

62042280

Conjuntos de algodão, de uso feminino [exceto de malha, bem como vestuário de trabalho, fatos de treino para desporto (abrigos para esporte), conjuntos de esqui, fatos de banho (maiôs) e biquínis de banho]

12

8

62042310

Conjuntos de trabalho, de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto de malha)

12

8

62042380

Conjuntos de fibras sintéticas, de uso feminino [exceto de malha, bem como vestuário de trabalho, fatos de treino para desporto (abrigos para esporte), conjuntos de esqui, fatos de banho (maiôs) e biquínis de banho]

12

8

62042911

Conjuntos de trabalho, de fibras artificiais, de uso feminino (exceto de malha)

12

8

62042918

Conjuntos de fibras artificiais, de uso feminino [exceto de malha, bem como vestuário de trabalho, fatos de treino para desporto (abrigos para esporte), conjuntos de esqui, fatos de banho (maiôs) e biquínis de banho]

12

8

62042990

Conjuntos de matérias têxteis, de uso feminino [exceto de lã, de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem como fatos-macacos (macacões) de esqui e fatos de banho (maiôs) e biquínis de banho]

12

8

62043100

Casacos (Blazers) de lã ou de pelos finos, de uso feminino [exceto de malha, bem como blusões (casacos) e semelhantes]

12

8

62043210

Casacos (Blazers) de trabalho, de algodão, de uso feminino [exceto de malha, bem como blusões (casacos) e semelhantes]

12

8

62043290

Casacos (Blazers) de algodão, de uso feminino [exceto de malha e de trabalho, bem como blusões (casacos) e semelhantes]

12

8

62043310

Casacos (Blazers) de trabalho, de fibras sintéticas, de uso feminino [exceto de malha, bem como blusões (casacos) e semelhantes]

12

8

62043390

Casacos (Blazers) de fibras sintéticas, de uso feminino [exceto de malha e de trabalho, bem como blusões (casacos) e semelhantes]

12

8

62043911

Casacos (Blazers) de trabalho, de fibras artificiais, de uso feminino [exceto de malha, bem como blusões (casacos) e semelhantes]

12

8

62043919

Casacos (Blazers) de fibras artificiais, de uso feminino [exceto de malha e de trabalho, bem como blusões (casacos) e semelhantes]

12

8

62043990

Casacos (Blazers) de matérias têxteis, de uso feminino [exceto de lã, de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem como blusões (casacos) e semelhantes]

12

8

62044100

Vestidos de lã ou de pelos finos, de uso feminino [exceto de malha e saiotes (anáguas)]

12

8

62044200

Vestidos de algodão, de uso feminino [exceto de malha e saiotes (anáguas)]

12

8

62044300

Vestidos de fibras sintéticas, de uso feminino [exceto de malha e saiotes (anáguas)]

12

8

62044400

Vestidos de fibras artificiais, de uso feminino [exceto de malha e saiotes (anáguas)]

12

8

62044910

Vestidos de matérias têxteis, de seda ou de desperdícios de seda, de uso feminino [exceto de malha e saiotes (anáguas)]

12

8

62044990

Vestidos de matérias têxteis, de uso feminino [exceto de seda ou de desperdícios de seda, de lã, de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, de malha e saiotes (anáguas)]

12

8

62045100

Saias e saias-calças, de lã ou de pelos finos, de uso feminino [exceto de malha e saiotes (anáguas)]

12

8

62045200

Saias e saias-calças, de algodão, de uso feminino [exceto de malha e saiotes (anáguas)]

12

8

62045300

Saias e saias-calças, de fibras sintéticas, de uso feminino [exceto de malha e saiotes (anáguas)]

12

8

62045910

Saias e saias-calças, de fibras artificiais, de uso feminino [exceto de malha e saiotes (anáguas)]

12

8

62045990

Saias e saias-calças, de matérias têxteis, de uso feminino [exceto de lã, de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, de malha e saiotes (anáguas)]

12

8

62046110

Calças e calças curtas, de lã ou de pelos finos, de uso feminino [exceto de malha, calcinhas e fatos de banho (maiôs) e biquínis de banho]

12

8

62046185

Jardineiras e calções (shorts), de lã ou de pelos finos, de uso feminino [exceto de malha, calcinhas e fatos de banho (maiôs) e biquínis de banho]

12

8

62046211

Calças e calças curtas, de trabalho, de algodão, de uso feminino (exceto de malha e jardineiras)

12

8

62046231

Calças e calças curtas, de tecidos denominados Denim, de uso feminino (exceto de trabalho, bem como jardineiras e calcinhas)

12

8

62046233

Calças e calças curtas, de veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés), de algodão, de uso feminino (exceto de trabalho, bem como jardineiras e calcinhas)

12

8

62046239

Calças e calças curtas, de algodão, de uso feminino [exceto de veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés), de tecidos denominados Denim, de malha e de trabalho, bem como jardineiras, calcinhas e partes inferiores de fatos de treino para desporto (abrigos para esporte)]

12

8

62046251

Jardineiras de trabalho, de algodão, de uso feminino (exceto de malha)

12

8

62046259

Jardineiras de algodão, de uso feminino (exceto de malha e de trabalho)

12

8

62046290

Calções (Shorts), de algodão, de uso feminino [exceto de malha, calcinhas e fatos de banho (maiôs) e biquínis de banho]

12

8

62046311

Calças e calças curtas, de trabalho, de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto de malha e jardineiras)

12

8

62046318

Calças e calças curtas, de fibras sintéticas, de uso feminino [exceto de veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés), de tecidos denominados Denim, de malha e de trabalho, bem como jardineiras, calcinhas e partes inferiores de fatos de treino para desporto (abrigos para esporte)]

12

8

62046331

Jardineiras de trabalho, de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto de malha)

12

8

62046339

Jardineiras de fibras sintéticas, de uso feminino (exceto de malha e de trabalho)

12

8

62046390

Calções (Shorts), de fibras sintéticas, de uso feminino [exceto de malha, calcinhas e fatos de banho (maiôs) e biquínis de banho]

12

8

62046911

Calças e calças curtas, de trabalho, de fibras artificiais, de uso feminino (exceto de malha e jardineiras)

12

8

62046918

Calças e calças curtas, de fibras artificiais, de uso feminino [exceto de veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés), de tecidos denominados Denim, de malha e de trabalho, bem como jardineiras, calcinhas e partes inferiores de fatos de treino para desporto (abrigos para esporte)]

12

8

62046931

Jardineiras de trabalho, de fibras artificiais, de uso feminino (exceto de malha)

12

8

62046939

Jardineiras de fibras artificiais, de uso feminino (exceto de malha e de trabalho)

12

8

62046950

Calções (Shorts), de fibras artificiais, de uso feminino [exceto de malha, calcinhas e fatos de banho (maiôs) e biquínis de banho]

12

8

62046990

Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts), de matérias têxteis, de uso feminino [exceto de lã, de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem como calcinhas, fatos de banho (maiôs) e biquínis de banho]

12

8

62052000

Camisas de algodão, de uso masculino [exceto de malha, bem como camisas de noite (camisolões) e camisolas interiores (camisetas interiores)]

12

8

62053000

Camisas de fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino [exceto de malha, bem como camisas de noite (camisolões) e camisolas interiores (camisetas interiores)]

12

8

62059010

Camisas de linho ou de rami, de uso masculino [exceto de malha, bem como camisas de noite (camisolões) e camisolas interiores (camisetas interiores)]

12

8

62059080

Camisas de matérias têxteis, de uso masculino [exceto de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, de linho ou de rami, de malha, bem como camisas de noite (camisolões) e camisolas interiores (camisetas interiores)]

12

8

62061000

Camiseiros (Camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de seda ou de desperdícios de seda, de uso feminino [exceto de malha e camisolas interiores (corpetes)]

12

8

62062000

Camiseiros (Camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de lã ou de pelos finos, de uso feminino [exceto de malha e camisolas interiores (corpetes)]

12

8

62063000

Camiseiros (Camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de algodão, de uso feminino [exceto de malha e camisolas interiores (corpetes)]

12

8

62064000

Camiseiros (Camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino [exceto de malha e camisolas interiores (corpetes)]

12

8

62069010

Camiseiros (Camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de linho ou de rami, de uso feminino [exceto de malha e camisolas interiores (corpetes)]

12

8

62069090

Camiseiros (Camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de matérias têxteis, de uso feminino [exceto de seda, de desperdícios de seda, de lã, de pelos finos, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, de linho ou de rami, de malha, bem como camisolas interiores (corpetes)]

12

8

62071100

Cuecas e ceroulas, de algodão, de uso masculino (exceto de malha)

12

8

62071900

Cuecas e ceroulas, de matérias têxteis, de uso masculino (exceto de algodão, bem como de malha)

12

8

62072100

Camisas de noite (Camisolões) e pijamas, de algodão, de uso masculino [exceto de malha, bem como camisolas interiores (camisetas interiores) e cuecas e ceroulas]

12

8

62072200

Camisas de noite (Camisolões) e pijamas, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino [exceto de malha, bem como camisolas interiores (camisetas interiores) e cuecas e ceroulas]

12

8

62072900

Camisas de noite (Camisolões) e pijamas, de matérias têxteis, de uso masculino [exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem como camisolas interiores (camisetas interiores) e cuecas e ceroulas]

12

8

62079100

Camisolas interiores (Camisetas interiores), roupões de banho, robes e semelhantes, de algodão, de uso masculino [exceto de malha, bem como cuecas e ceroulas, camisas de noite (camisolões) e pijamas]

12

8

62079910

Camisolas interiores (Camisetas interiores), roupões de banho, robes e semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino [exceto de malha, bem como cuecas e ceroulas, camisas de noite (camisolões) e pijamas]

12

8

62079990

Camisolas interiores (Camisetas interiores), roupões de banho, robes e semelhantes, de matérias têxteis, de uso masculino [exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem como cuecas e ceroulas, camisas (camisolões) de noite e pijamas]

12

8

62081100

Combinações e saiotes (anáguas), de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino [exceto de malha e camisolas interiores (corpetes)]

12

8

62081900

Combinações e saiotes (anáguas), de matérias têxteis, de uso feminino [exceto de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem como camisolas interiores (corpetes)]

12

8

62082100

Camisas de noite (camisolas) e pijamas, de algodão, de uso feminino [exceto de malha, bem como camisolas interiores (corpetes) e déshabillés]

12

8

62082200

Camisas de noite (camisolas) e pijamas, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino [exceto de malha, bem como camisolas interiores (corpetes) e déshabillés]

12

8

62082900

Camisas de noite (camisolas) e pijamas, de matérias têxteis, de uso feminino [exceto de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem como camisolas interiores (corpetes) e déshabillés]

12

8

62089100

Camisolas interiores (corpetes), calcinhas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto (penhoares) e artigos semelhantes, de algodão, de uso feminino [exceto de malha, bem como combinações, saiotes (anáguas), camisas de noite (camisolas) e pijamas, sutiãs, cintas, espartilhos e artigos semelhantes]

12

8

62089200

Camisolas interiores (corpetes), calcinhas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto (penhoares) e artigos semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino [exceto de malha, bem como combinações, saiotes (anáguas), camisas de noite (camisolas) e pijamas, sutiãs, cintas, espartilhos e artigos semelhantes]

12

8

62089900

Camisolas interiores (corpetes), calcinhas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto (penhoares) e artigos semelhantes, de matérias têxteis, de uso feminino [exceto de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, bem como combinações, saiotes (anáguas), camisas de noite (camisolas) e pijamas, sutiãs, cintas, espartilhos e artigos semelhantes]

12

8

62092000

Vestuário e seus acessórios, de algodão, para bebés [exceto de malha, bem como toucas de malha, cueiros e fraldas para bebés (ver 9619)]

10,5

8

62093000

Vestuário e seus acessórios, de fibras sintéticas, para bebés [exceto de malha, bem como toucas de malha, cueiros e fraldas para bebés (ver 9619)]

10,5

8

62099010

Vestuário e seus acessórios, de lã ou de pelos finos, para bebés (exceto de malha, bem como gorros)

10,5

8

62099090

Vestuário e seus acessórios, de matérias têxteis, para bebés [exceto de lã ou de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas, de malha, bem como toucas de malha, cueiros e fraldas para bebés (ver 9619)]

10,5

8

62101010

Vestuário confecionado com feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados (exceto vestuário e seus acessórios para bebés)

12

8

62101092

Batas descartáveis confecionadas com falsos tecidos, do tipo utilizado pelos pacientes ou cirurgiões durante as intervenções cirúrgicas

12

8

62101098

Vestuário confecionado com falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados (exceto vestuário e seus acessórios, para bebés e batas descartáveis utilizadas durante as intervenções cirúrgicas)

12

8

62102000

Vestuário, do tipo abrangido pelas subposições 620111 a 620119, com borracha ou impregnados, revestidos ou recobertos com plástico ou com outras matérias

12

8

62103000

Vestuário, do tipo abrangido pelas subposições 620211 a 620219, com borracha ou impregnados, revestidos ou recobertos com plástico ou com outras matérias

12

8

62104000

Vestuário confecionado com tecidos, que não de malha, com borracha ou impregnados, revestidos ou recobertos com plástico ou com outras matérias, de uso masculino (exceto vestuário do tipo abrangido pelas subposições 620111 a 620119, e vestuário e seus acessórios para bebés)

12

8

62105000

Vestuário confecionados com tecidos, que não de malha, com borracha ou impregnados, revestidos ou recobertos com plástico ou com outras matérias, de uso feminino (exceto vestuário do tipo abrangido pelas subposições 620211 a 620219, e vestuário e seus acessórios para bebés)

12

8

62111100

Calções (Shorts) e slips (sungas) de banho, de uso masculino (exceto de malha)

12

8

62111200

Fatos de banho (Maiôs) e biquínis de banho, de uso feminino (exceto de malha)

12

8

62112000

Fatos-macacos (Macacões) e conjuntos de esqui (exceto de malha)

12

8

62113210

Vestuário de trabalho, de algodão, de uso masculino (exceto de malha)

12

8

62113231

Fatos de treino para desporto (Abrigos para esporte), de algodão, com forro, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido, de uso masculino (exceto de malha)

12

8

62113241

Partes superiores de fatos de treino para desporto (abrigos para esporte), de algodão, com forro, de uso masculino [exceto de malha, bem como partes superiores de fatos de treino para desporto (abrigos para esporte) cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido]

12

8

62113242

Partes inferiores de fatos de treino para desporto (abrigos para esporte), de algodão, com forro, de uso masculino [exceto de malha, bem como partes inferiores de fatos de treino para desporto (abrigos para esporte) cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido]

12

8

62113290

Vestuário de algodão, não especificado nem compreendido noutras posições, de uso masculino (exceto de malha)

12

8

62113310

Vestuário de trabalho, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino (exceto de malha)

12

8

62113331

Fatos de treino para desporto (Abrigos para esporte), de fibras sintéticas ou artificiais, com forro, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido, de uso masculino (exceto de malha)

12

8

62113341

Partes superiores de fatos de treino para desporto (abrigos para esporte), de fibras sintéticas ou artificiais, com forro, de uso masculino [exceto de malha, bem como partes superiores de fatos de treino para desporto (abrigos para esporte) cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido]

12

8

62113342

Partes inferiores de fatos de treino para desporto (abrigos para esporte), de fibras sintéticas ou artificiais, com forro, de uso masculino [exceto de malha, bem como partes inferiores de fatos de treino para desporto (abrigos para esporte) cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido]

12

8

62113390

Vestuário de fibras sintéticas ou artificiais, não especificado nem compreendido noutras posições, de uso masculino (exceto de malha)

12

8

62113900

Fatos de treino para desporto (Abrigos para esporte) e outro vestuário, não especificado nem compreendido noutras posições, de matérias têxteis, de uso masculino (exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, bem como de malha)

12

8

62114210

Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho, de algodão, de uso feminino (exceto de malha)

12

8

62114231

Fatos de treino para desporto (Abrigos para esporte), de algodão, com forro, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido, de uso feminino (exceto de malha)

12

8

62114241

Partes superiores de fatos de treino para desporto (abrigos para esporte), de algodão, com forro, de uso feminino [exceto de malha, bem como partes superiores de fatos de treino para desporto (abrigos para esporte) cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido]

12

8

62114242

Partes inferiores de fatos de treino para desporto (abrigos para esporte), de algodão, com forro, de uso feminino [exceto de malha, bem como partes inferiores de fatos de treino para desporto (abrigos para esporte) cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido]

12

8

62114290

Vestuário de algodão, não especificado nem compreendido noutras posições, de uso feminino (exceto de malha)

12

8

62114310

Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino (exceto de malha)

12

8

62114331

Fatos de treino para desporto (Abrigos para esporte), de fibras sintéticas ou artificiais, com forro, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido, de uso feminino (exceto de malha)

12

8

62114341

Partes superiores de fatos de treino para desporto (abrigos para esporte), de fibras sintéticas ou artificiais, com forro, de uso feminino [exceto de malha, bem como partes superiores de fatos de treino para desporto (abrigos para esporte) cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido]

12

8

62114342

Partes inferiores de fatos de treino para desporto (abrigos para esporte), de fibras sintéticas ou artificiais, com forro, de uso feminino [exceto de malha, bem como partes inferiores de fatos de treino para desporto (abrigos para esporte) cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido]

12

8

62114390

Vestuário de fibras sintéticas ou artificiais, não especificado nem compreendido noutras posições, de uso feminino (exceto de malha)

12

8

62114900

Fatos de treino para desporto (Abrigos para esporte) e outro vestuário, não especificados nem compreendidos noutras posições, de matérias têxteis, de uso feminino (exceto de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais e de malha, bem como de artigos da posição 9619)

12

8

62121010

Sutiãs e sutiãs de cós alto (bustiês), de qualquer matéria têxtil, mesmo elásticos, incluindo de malha, apresentados em sortidos acondicionados para a venda a retalho, que contenham um sutiã ou um sutiã de cós alto (bustiês) e umas calcinhas

6,5

8

62121090

Sutiãs e sutiãs de cós alto (bustiês), de qualquer matéria têxtil, mesmo elásticos, incluindo de malha (exceto apresentados em sortidos acondicionados para a venda a retalho, que contenham um sutiã ou um sutiã de cós alto (bustiês) e umas calcinhas

6,5

8

62122000

Cintas e cintas-calças, de qualquer matéria têxtil, mesmo elásticas, incluindo de malha (exceto cintas e espartilhos exclusivamente de borracha)

6,5

8

62123000

Cintas-sutiãs (Modeladores de torso inteiro), de qualquer matéria têxtil, mesmo elásticas, incluindo de malha

6,5

8

62129000

Espartilhos, suspensórios, ligas e artigos semelhantes, e suas partes, incluindo partes de sutiãs, de cintas, de cintas-calças, de cintas-sutiãs (modeladores de torso inteiro), de qualquer matéria têxtil, mesmo elásticos, incluindo de malha [exceto sutiãs e sutiãs de cós alto (bustiês), cintas, cintas-calças e cintas-sutiãs (modeladores de torso inteiro) completos]

6,5

8

62132000

Lenços de assoar e de bolso, de algodão, em que nenhum dos lados exceda 60 cm (exceto de malha)

10

8

62139000

Lenços de assoar e de bolso, de matérias têxteis, em que nenhum dos lados exceda 60 cm (exceto de algodão e de malha)

10

8

62141000

Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artigos semelhantes, de seda ou de desperdícios de seda (exceto de malha)

8

8

62142000

Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artigos semelhantes, de lã ou de pelos finos (exceto de malha)

8

8

62143000

Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artigos semelhantes, de fibras sintéticas (exceto de malha)

8

8

62144000

Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artigos semelhantes, de fibras artificiais (exceto de malha)

8

8

62149000

Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artigos semelhantes, de matérias têxteis (exceto de seda ou de desperdícios de seda, de lã ou de pelos finos, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como de malha)

8

8

62151000

Gravatas, laços (gravatas-borboletas) e plastrões (plastrons), de seda ou de desperdícios de seda (exceto de malha)

6,3

8

62152000

Gravatas, laços (gravatas-borboletas) e plastrões (plastrons), de fibras sintéticas ou artificiais (exceto de malha)

6,3

8

62159000

Gravatas, laços (gravatas-borboletas) e plastrões (plastrons), de matérias têxteis (exceto de seda ou de desperdícios de seda, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como de malha)

6,3

8

62160000

Luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria têxtil (exceto de malha, bem como luvas para bebés)

7,6

8

62171000

Acessórios confecionados de vestuário, de qualquer matéria têxtil, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto de malha)

6,3

8

62179000

Partes de vestuário ou dos seus acessórios, de qualquer matéria têxtil, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto de malha)

12

8

63011000

Cobertores e mantas, de qualquer matéria têxtil, elétricos

6,9

8

63012010

Cobertores e mantas, de malha, de lã ou de pelos finos (exceto elétricos, toalhas de mesa, colchas, bem como edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes da posição 9404)

12

8

63012090

Cobertores e mantas, de lã ou de pelos finos (exceto de malha, elétricos, toalhas de mesa, colchas, bem como edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes da posição 9404)

12

8

63013010

Cobertores e mantas, de malha, de algodão (exceto elétricos, toalhas de mesa, colchas, bem como edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes da posição 9404)

12

8

63013090

Cobertores e mantas, de algodão (exceto de malha, elétricos, toalhas de mesa, colchas, bem como edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes da posição 9404)

7,5

8

63014010

Cobertores e mantas, de malha, de fibras sintéticas (exceto elétricos, toalhas de mesa, colchas, bem como edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes da posição 9404)

12

8

63014090

Cobertores e mantas, de fibras sintéticas (exceto de malha, elétricos, toalhas de mesa, colchas, bem como edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes da posição 9404)

12

8

63019010

Cobertores e mantas de malha (exceto de lã ou de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas, cobertores e mantas elétricos, toalhas de mesa, colchas, bem como edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes da posição 9404)

12

8

63019090

Cobertores e mantas, de matérias têxteis (exceto de lã ou de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas, de malha, cobertores e mantas elétricos, toalhas de mesa, colchas, bem como edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes da posição 9404)

12

8

63021000

Roupas de cama, de malha

12

8

63022100

Roupas de cama, de algodão, estampadas (exceto de malha)

12

8

63022210

Roupas de cama, de falsos tecidos de fibras sintéticas ou artificiais, estampadas

6,9

8

63022290

Roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais, estampadas (exceto de malha, bem como de falsos tecidos)

12

8

63022910

Roupas de cama, de linho ou de rami, estampadas (exceto de malha)

12

8

63022990

Roupas de cama, de matérias têxteis, estampadas (exceto de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, de linho ou de rami, bem como de malha)

12

8

63023100

Roupas de cama, de algodão (exceto estampadas ou de malha)

12

8

63023210

Roupas de cama, de falsos tecidos de fibras sintéticas ou artificiais (exceto estampadas)

6,9

8

63023290

Roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais (exceto de falsos tecidos, estampadas ou de malha)

12

8

63023920

Roupas de cama, de linho ou de rami (exceto estampadas ou de malha)

12

8

63023990

Roupas de cama, de matérias têxteis (exceto de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, de linho ou de rami, bem como estampadas ou de malha)

12

8

63024000

Roupas de mesa, de malha

12

8

63025100

Roupas de mesa, de algodão (exceto de malha)

12

8

63025310

Roupas de mesa, de falsos tecidos de fibras sintéticas ou artificiais

6,9

8

63025390

Roupas de mesa, de fibras sintéticas ou artificiais (exceto de falsos tecidos ou de malha)

12

8

63025910

Roupas de mesa, de linho (exceto de malha)

12

8

63025990

Roupas de mesa, de matérias têxteis (exceto de algodão, de linho, de fibras sintéticas ou artificiais ou de malha)

12

8

63026000

Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos turcos (atoalhados) de algodão (exceto rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha e flanelas de limpeza)

12

8

63029100

Roupas de toucador ou de cozinha, de algodão (exceto de tecidos turcos, bem como rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha e flanelas de limpeza)

12

8

63029310

Roupas de toucador ou de cozinha, de falsos tecidos de fibras sintéticas ou artificiais (exceto rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha e flanelas de limpeza)

6,9

8

63029390

Roupas de toucador ou de cozinha, de fibras sintéticas ou artificiais (exceto de falsos tecidos, bem como rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha e flanelas de limpeza)

12

8

63029910

Roupas de toucador ou de cozinha, de linho (exceto rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha e flanelas de limpeza)

12

8

63029990

Roupas de toucador ou de cozinha, de matérias têxteis (exceto de algodão, de linho, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha e flanelas de limpeza)

12

8

63031200

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, bem como sanefas, de malha, de fibras sintéticas (exceto toldos)

12

8

63031900

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, bem como sanefas, de malha (exceto de fibras sintéticas, bem como toldos)

12

8

63039100

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, bem como sanefas, de algodão (exceto de malha, bem como toldos)

12

8

63039210

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, bem como sanefas, de falsos tecidos de fibras sintéticas (exceto toldos)

6,9

8

63039290

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, bem como sanefas, de fibras sintéticas (exceto de falsos tecidos, de malha, bem como toldos)

12

8

63039910

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, bem como sanefas, de falsos tecidos (exceto de algodão ou de fibras sintéticas, bem como toldos)

6,9

8

63039990

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, bem como sanefas, de matérias têxteis (exceto de algodão ou de fibras sintéticas, de falsos tecidos, de malha, bem como toldos)

12

8

63041100

Colchas de malha (exceto roupa de cama e edredões)

12

8

63041910

Colchas de algodão (exceto de malha, bem como roupa de cama e edredões)

12

8

63041930

Colchas de linho ou de rami (exceto de malha, bem como roupa de cama e edredões)

12

8

63041990

Colchas de matérias têxteis (exceto de algodão, de linho ou de rami, de malha, bem como roupa de cama e edredões)

12

8

63049100

Artefactos para guarnição de interiores, de malha (exceto cobertores e mantas, roupas de cama, de mesa, de toucador, de cozinha, cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas, colchas, abajures e artefactos da posição 9404)

12

8

63049200

Artefactos para guarnição de interiores, de algodão (exceto de malha, bem como cobertores e mantas, roupas de cama, de mesa, de toucador, de cozinha, cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas, colchas, abajures e artefactos da posição 9404)

12

8

63049300

Artefactos para guarnição de interiores, de fibras sintéticas (exceto de malha, bem como cobertores e mantas, roupas de cama, de mesa, de toucador, de cozinha, cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas, colchas, abajures e artefactos da posição 9404)

12

8

63049900

Artefactos para guarnição de interiores, de matérias têxteis (exceto de algodão ou de fibras sintéticas, de malha, bem como cobertores e mantas, roupas de cama, de mesa, de toucador, de cozinha, cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas, colchas, abajures e artefactos da posição 9404)

12

8

63051010

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303, usados

2

4

63051090

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 (exceto usados)

4

4

63052000

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de algodão

7,2

4

63053211

Recipientes flexíveis para produtos a granel, para embalagem, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, de malha

12

4

63053219

Recipientes flexíveis para produtos a granel, para embalagem, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno (exceto de malha)

7,2

4

63053290

Recipientes flexíveis para produtos a granel, para embalagem, de matérias têxteis sintéticas ou artificiais (exceto obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno)

7,2

4

63053310

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, de malha (exceto recipientes flexíveis para produtos a granel)

12

4

63053390

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno (exceto de malha, bem como recipientes flexíveis para produtos a granel)

7,2

4

63053900

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de matérias têxteis sintéticas ou artificiais (exceto obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, bem como recipientes flexíveis para produtos a granel)

7,2

4

63059000

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de matérias têxteis (exceto de fibras sintéticas ou artificiais, de algodão, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303)

6,2

4

63061200

Encerados e toldos, de fibras sintéticas (exceto coberturas de proteção planas, de tecidos leves, confecionados como os encerados)

12

4

63061900

Encerados e toldos, de matérias têxteis (exceto de fibras sintéticas, bem como coberturas de proteção planas, de tecidos leves, confecionados como os encerados)

12

4

63062200

Tendas de fibras sintéticas (exceto guarda-sóis-tendas de praia e tendas de brinquedo)

12

4

63062900

Tendas de matérias têxteis (exceto de fibras sintéticas, bem como guarda-sóis-tendas de praia e tendas de brinquedo)

12

4

63063000

Velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela, de matérias têxteis

12

4

63064000

Colchões pneumáticos de matérias têxteis

12

4

63069000

Artigos para acampamento, de matérias têxteis (exceto tendas, toldos, velas, colchões pneumáticos, mochilas para acampamento, mochilas militares e artigos semelhantes; sacos de dormir, colchões, travesseiros e almofadas, guarnecidos interiormente)

12

4

63071010

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefactos de limpeza semelhantes, de malha

12

4

63071030

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefactos de limpeza semelhantes, de falsos tecidos

6,9

4

63071090

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefactos de limpeza semelhantes, de qualquer matéria têxtil (exceto de malha ou de falsos tecidos)

7,7

4

63072000

Cintos e coletes salva-vidas, de qualquer matéria têxtil

6,3

4

63079010

Artefactos de matérias têxteis, confecionados, incluindo os moldes para vestuário, de malha, não especificados nem compreendidos noutras posições

12

4

63079091

Artefactos de feltro, confecionados, incluindo os moldes para vestuário, não especificados nem compreendidos noutras posições

6,3

4

63079092

Lençóis descartáveis, de tecidos falsos, utilizados durante as intervenções cirúrgicas

6,3

4

63079098

Artefactos de matérias têxteis, confecionados, incluindo os moldes para vestuário, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto de feltro, de malha, bem como lençóis descartáveis, de tecidos falsos, utilizados durante as intervenções cirúrgicas)

6,3

4

63080000

Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho (exceto sortidos para a confeção de vestuário)

12

4

63090000

Artefactos de matérias têxteis, usados — vestuário e seus acessórios, cobertores e mantas, roupas de cama e mesa e artigos para guarnição de interiores — calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, de qualquer matéria têxtil, apresentando evidentes sinais de uso, acondicionados a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes [exceto tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), bem como tapeçarias]

5,3

8

63101000

Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefactos inutilizados, escolhidos

Isenção

0

63109000

Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefactos inutilizados, não escolhidos

Isenção

0

64011000

Calçado impermeável, com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmo processos, com biqueira protetora de metal (exceto calçado fixado em patins, para gelo ou de rodas, caneleiras e outros artigos de proteção utilizados na prática de desportos)

17

10

64019210

Calçado impermeável, com parte superior de borracha e sola exterior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos, cobrindo apenas o tornozelo (exceto calçado com biqueira protetora de metal, bem como calçado ortopédico, calçado para desporto, calçado fixado em patins, para gelo ou de rodas, e calçado com características de brinquedo)

17

10

64019290

Calçado impermeável, com parte superior de plásticos e sola exterior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos, cobrindo apenas o tornozelo (exceto calçado com biqueira protetora de metal, bem como calçado ortopédico, calçado para desporto, calçado fixado em patins, para gelo ou de rodas, e calçado com características de brinquedo)

17

10

64019900

Calçado impermeável, com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos, não cobrindo o joelho nem o tornozelo (exceto cobrindo o tornozelo, mas não o joelho, calçado com biqueira protetora de metal, bem como calçado ortopédico, calçado fixado em patins, para gelo ou de rodas, e calçado para desporto e calçado com características de brinquedo)

17

10

64021210

Calçado para esqui, com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos (exceto calçado impermeável da posição 6401)

17

10

64021290

Calçado para surfe de neve, com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos (exceto calçado impermeável da posição 6401)

17

10

64021900

Calçado para desporto, com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos (exceto calçado impermeável da posição 6401, calçado para esqui e para surfe de neve, bem como calçado fixado em patins, para gelo ou de rodas)

16,9

10

64022000

Calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes (exceto calçado com características de brinquedo)

17

10

64029110

Calçado cobrindo o tornozelo, com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, com biqueira protetora de metal (exceto calçado impermeável da posição 6401, calçado para desporto e calçado ortopédico)

17

10

64029190

Calçado cobrindo o tornozelo, com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos (exceto com biqueira protetora de metal, bem como calçado impermeável da posição 6401, calçado para desporto, calçado ortopédico e calçado com características de brinquedo)

16,9

10

64029905

Calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, com biqueira protetora de metal (exceto calçado cobrindo o tornozelo, calçado impermeável da posição 6401, calçado para desporto e calçado ortopédico)

17

10

64029910

Calçado com parte superior de borracha e sola exterior de borracha ou plásticos (exceto calçado cobrindo o tornozelo ou com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes, bem como calçado impermeável da posição 6401, calçado para desporto, calçado ortopédico e calçado com características de brinquedo)

16,8

10

64029931

Calçado com parte superior de plásticos e sola exterior de borracha ou plásticos, em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes, em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é superior a 3 cm (exceto com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes)

16,8

10

64029939

Calçado com parte superior de plásticos e sola exterior de borracha ou plásticos, em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes, em que a maior altura do salto, incluindo a sola, não é superior a 3 cm (exceto com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes)

16,8

10

64029950

Pantufas e outro calçado de interior, com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos (exceto calçado cobrindo o tornozelo, calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes, e calçado com características de brinquedo)

16,8

10

64029991

Calçado com parte superior de plásticos e sola exterior de borracha ou plásticos, com palmilhas de acabamento, de comprimento inferior a 24 cm (exceto calçado cobrindo o tornozelo, calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes, calçado com biqueira protetora de metal, calçado de interior, calçado para desporto, calçado impermeável da posição 6401, calçado ortopédico e calçado com características de brinquedo)

16,8

10

64029993

Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora, com parte superior de plásticos e sola exterior de borracha ou plásticos, com palmilhas de acabamento, de comprimento igual ou superior a 24 cm (exceto calçado cobrindo o tornozelo, em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes, ou com biqueira protetora de metal, calçado de interior, calçado para desporto, calçado impermeável da posição 6401 e calçado ortopédico)

16,8

10

64029996

Calçado com sola exterior de borracha ou plásticos e parte superior de plásticos, com palmilhas de acabamento, de comprimento igual ou superior a 24 cm, para homem (exceto calçado cobrindo o tornozelo, em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes, ou com biqueira protetora de metal, calçado de interior, calçado para desporto, calçado impermeável da posição 6401, calçado ortopédico e calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora)

16,8

10

64029998

Calçado com sola exterior de borracha ou plásticos e parte superior de plásticos, com palmilhas de acabamento, de comprimento igual ou superior a 24 cm, para senhora (exceto calçado cobrindo o tornozelo, em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes, ou com biqueira protetora de metal, calçado de interior, calçado para desporto, calçado impermeável da posição 6401, calçado ortopédico e calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora)

16,8

10

64031200

Calçado para esqui e para surfe de neve, com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural

8

7

64031900

Calçado para desporto, com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural (exceto calçado para esqui e para surfe de neve, bem como calçado fixado em patins, para gelo ou de rodas)

8

7

64032000

Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande

8

7

64034000

Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural, com biqueira protetora de metal (exceto calçado para desporto e calçado ortopédico)

8

7

64035105

Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, cobrindo o tornozelo, com sola de madeira, sem palmilhas de acabamento nem biqueira protetora de metal

8

7

64035111

Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento inferior a 24 cm (exceto com biqueira protetora de metal, bem como calçado para desporto, calçado ortopédico e calçado com características de brinquedo)

8

7

64035115

Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento de 24 cm ou mais, para homem (exceto com biqueira protetora de metal, bem como calçado para desporto e calçado ortopédico)

8

7

64035119

Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento de 24 cm ou mais, para senhora (exceto com biqueira protetora de metal, bem como calçado para desporto e calçado ortopédico)

8

7

64035191

Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, cobrindo o tornozelo e a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento inferior a 24 cm (exceto com biqueira protetora de metal, bem como calçado para desporto, calçado ortopédico e calçado com características de brinquedo)

8

7

64035195

Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, cobrindo o tornozelo e a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento de 24 cm ou mais, para homem (exceto calçado com biqueira protetora de metal, bem como calçado para desporto e calçado ortopédico)

8

7

64035199

Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, cobrindo o tornozelo e a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento de 24 cm ou mais, para senhora (exceto calçado com biqueira protetora de metal, bem como calçado para desporto e calçado ortopédico)

8

7

64035905

Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, com sola de madeira, sem palmilhas de acabamento nem biqueira protetora de metal (exceto cobrindo o tornozelo)

8

7

64035911

Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes, em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é superior a 3 cm (exceto calçado com parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande)

5

4

64035931

Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes, em que a maior altura do salto, incluindo a sola, não é superior a 3 cm, com palmilhas de acabamento, de comprimento inferior a 24 cm (exceto calçado com parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande, bem como calçado com características de brinquedo)

8

7

64035935

Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes, em que a maior altura do salto, incluindo a sola, não é superior a 3 cm, com palmilhas de acabamento, de comprimento de 24 cm ou mais, para homem (exceto calçado com parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande)

8

7

64035939

Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes, em que a maior altura do salto, incluindo a sola, não é superior a 3 cm, com palmilhas de acabamento, de comprimento de 24 cm ou mais, para senhora (exceto calçado com parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande)

8

7

64035950

Pantufas e outro calçado de interior, com sola exterior e parte superior de couro natural (exceto calçado cobrindo o tornozelo, calçado em que a gáspea ou parte superior é constituída por tiras, bem como calçado com características de brinquedo)

8

7

64035991

Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, com palmilhas de acabamento, de comprimento inferior a 24 cm (exceto calçado cobrindo o tornozelo, calçado com biqueira protetora de metal, calçado com sola de madeira, sem palmilhas, calçado em que a gáspea ou parte superior é constituída por tiras, calçado de interior, calçado para desporto, calçado ortopédico e calçado com características de brinquedo)

8

7

64035995

Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, com palmilhas de acabamento, de comprimento de 24 cm ou mais, para homem (exceto calçado cobrindo o tornozelo, com biqueira protetora de metal, com sola de madeira, sem palmilhas, calçado em que a gáspea ou parte superior é constituída por tiras, calçado de interior, calçado para desporto e calçado ortopédico)

8

7

64035999

Calçado com sola exterior e parte superior de couro natural, com palmilhas de acabamento, de comprimento de 24 cm ou mais, para senhora (exceto calçado cobrindo o tornozelo, com biqueira protetora de metal, com sola de madeira, calçado em que a gáspea ou parte superior é constituída por tiras, calçado de interior, calçado para desporto e calçado ortopédico)

8

7

64039105

Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído, com parte superior de couro natural, cobrindo o tornozelo, com sola de madeira, sem palmilhas de acabamento nem biqueira protetora de metal

8

7

64039111

Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e parte superior de couro natural, cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento inferior a 24 cm (exceto calçado com biqueira protetora de metal, bem como calçado para desporto, calçado ortopédico e calçado com características de brinquedo)

8

7

64039113

Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e parte superior de couro natural, cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento igual ou superior a 24 cm, não reconhecível como calçado para homem ou para senhora (exceto das posições 64031100 a 64034000)

8

7

64039116

Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e parte superior de couro natural, cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento igual ou superior a 24 cm, para homem (exceto das posições 64031100 a 64034000)

8

7

64039118

Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e parte superior de couro natural, cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento igual ou superior a 24 cm, para senhora (exceto das posições 64031100 a 64034000)

8

7

64039191

Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e parte superior de couro natural, cobrindo o tornozelo e a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento inferior a 24 cm (exceto calçado com biqueira protetora de metal, bem como calçado para desporto, calçado ortopédico e calçado com características de brinquedo)

8

7

64039193

Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e parte superior de couro natural, cobrindo o tornozelo, com palmilhas de acabamento, de comprimento igual ou superior a 24 cm, não reconhecível como calçado para homem ou para senhora (exceto das posições 6403100 a 64034000)

8

7

64039196

Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e parte superior de couro natural, cobrindo o tornozelo, com palmilhas de acabamento, de comprimento igual ou superior a 24 cm, para homem (exceto das posições 64031100 a 64034000 e 64039016)

8

7

64039198

Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e parte superior de couro natural, cobrindo o tornozelo, com palmilhas de acabamento, de comprimento igual ou superior a 24 cm, para senhora (exceto das posições 64031100 a 64034000 e 64039118)

5

4

64039905

Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído, com parte superior de couro natural, com sola de madeira, sem palmilhas de acabamento nem biqueira protetora de metal (exceto cobrindo o tornozelo)

8

7

64039911

Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e parte superior de couro natural, em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes, em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é superior a 3 cm

8

7

64039931

Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e parte superior de couro natural, em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes, em que a maior altura do salto, incluindo a sola, não é superior a 3 cm e com palmilhas de acabamento, de comprimento inferior a 24 cm (exceto calçado com características de brinquedo)

8

7

64039933

Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e parte superior de couro natural (não cobrindo o tornozelo), em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes, em que a maior altura do salto, incluindo a sola, não é superior a 3 cm e com palmilhas de acabamento, de comprimento superior ou igual a 24 cm, não reconhecível como calçado para homem ou para senhora (exceto das posições 64031100 a 64034000)

8

7

64039936

Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e parte de couro natural superior (não cobrindo o tornozelo), em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes, em que a maior altura do salto, incluindo a sola, não é superior a 3 cm, com palmilhas de acabamento, de comprimento igual ou superior a 24 cm, para homem (exceto das posições 64031100 a 64034000)

8

7

64039938

Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e parte de couro natural superior (não cobrindo o tornozelo), em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes, em que a maior altura do salto, incluindo a sola, não é superior a 3 cm, com palmilhas de acabamento, de comprimento igual ou superior a 24 cm, para senhora (exceto das posições 64031100 a 64034000)

5

4

64039950

Pantufas e outro calçado de interior, com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e parte superior de couro natural (exceto calçado cobrindo o tornozelo ou calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes e calçado com características de brinquedo)

8

7

64039991

Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e parte superior de couro natural, com palmilhas de acabamento, de comprimento inferior a 24 cm (exceto calçado cobrindo o tornozelo, calçado com biqueira protetora de metal, calçado com sola de madeira, sem palmilhas, calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes, calçado de interior, calçado para desporto, calçado ortopédico e calçado com características de brinquedo)

8

7

64039993

Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e parte superior de couro natural, com palmilhas de acabamento, de comprimento igual ou superior a 24 cm, não reconhecível como calçado para homem ou para senhora (exceto calçado cobrindo o tornozelo; calçado com biqueira protetora de metal; com sola principal de madeira, sem palmilhas; calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes; calçado de interior, para desporto ou calçado ortopédico)

8

7

64039996

Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e parte superior de couro natural (não cobrindo o tornozelo), com palmilhas de acabamento, de comprimento igual ou superior a 24 cm, para homem (exceto das posições 64031100 a 64034000, 64039911, 64039936 e 64039950)

8

7

64039998

Calçado com sola exterior de borracha, plásticos ou couro reconstituído e parte superior de couro natural, com palmilhas de acabamento, de comprimento igual ou superior a 24 cm, para senhora (exceto calçado cobrindo o tornozelo; com biqueira protetora de metal; com sola principal de madeira, sem palmilhas; calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes; calçado de interior, para desporto ou ortopédico; calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora)

7

4

64041100

Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes, com sola exterior de borracha ou plásticos e parte superior de matérias têxteis

16,9

10

64041910

Pantufas e outro calçado de interior, com sola exterior de borracha ou plásticos e parte superior de matérias têxteis (exceto calçado para ténis, ginástica, treino e semelhantes, e calçado com características de brinquedo)

16,9

10

64041990

Calçado com sola exterior de borracha ou plásticos e parte superior de matérias têxteis (exceto calçado de interior, calçado para desporto, calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes, e calçado com características de brinquedo)

17

10

64042010

Pantufas e outro calçado de interior, com sola exterior de couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis (exceto calçado com características de brinquedo)

17

10

64042090

Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis (exceto calçado de interior e calçado com características de brinquedo)

17

10

64051000

Calçado com parte superior de couro natural ou reconstituído (exceto com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural, bem como calçado ortopédico e calçado com características de brinquedo)

3,5

0

64052010

Calçado com parte superior de matérias têxteis e sola exterior de madeira ou cortiça (exceto calçado ortopédico e calçado com características de brinquedo)

3,5

0

64052091

Pantufas e outro calçado de interior, com parte superior de matérias têxteis (exceto com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído, e calçado com características de brinquedo)

4

0

64052099

Calçado com parte superior de matérias têxteis (exceto calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído, de madeira ou cortiça, bem como calçado de interior, calçado ortopédico e calçado com características de brinquedo)

4

0

64059010

Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de outras matérias que não couro natural, couro reconstituído ou matérias têxteis (exceto calçado ortopédico e calçado com características de brinquedo)

17

10

64059090

Calçado com sola exterior de madeira, cortiça, cordel ou corda, cartão, peles com pelo, tecido, feltro, falsos tecidos, linóleo, ráfia, palha, lufa, etc. e parte superior de outras matérias que não couro natural ou reconstituído ou matérias têxteis (exceto calçado ortopédico e calçado com características de brinquedo)

4

0

64061010

Partes superiores de calçado e seus componentes, de couro natural (exceto contrafortes e biqueiras rígidas)

3

0

64061090

Partes superiores de calçado, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores, e suas partes (exceto contrafortes e biqueiras rígidas, bem como partes em geral de couro natural ou de amianto)

3

0

64062010

Solas exteriores e saltos, de borracha

3

0

64062090

Solas exteriores e saltos, de plásticos

3

0

64069030

Conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior e desprovidos de sola exterior (exceto de amianto ou fixados às solas exteriores)

3

0

64069050

Palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis

3

0

64069060

Solas exteriores, de couro natural ou reconstituído

3

0

64069090

Partes de calçado, polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes (exceto solas exteriores de couro natural ou reconstituído, de borracha ou plásticos, saltos de borracha ou plásticos, partes superiores de calçado e seus componentes exceto contrafortes e biqueiras rígidas, bem como artigos de amianto)

3

0

65010000

Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus

2,7

0

65020000

Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições

Isenção

0

65040000

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos (exceto artigos para animais ou chapéus com características de brinquedos ou de artigos de carnaval)

Isenção

0

65050010

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confecionados com rendas, de feltro de pelos ou de lã e pelos, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos (exceto os fabricados pela reunião de tiras de feltro e os chapéus com características de brinquedos ou de artigos de carnaval)

5,7

4

65050030

Capacetes, bonés militares e semelhantes, com pala, de malha ou confecionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça, mas não em tiras, mesmo guarnecidos (exceto chapéus com características de brinquedos ou de artigos de carnaval)

2,7

0

65050090

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confecionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça mas não em tiras, mesmo guarnecidos (exceto de feltro de pelos ou de lã e pelos, bem como capacetes, bonés militares e semelhantes, com pala; artigos para animais e chapéus com características de brinquedos ou de artigos para festas)

2,7

0

65061010

Capacetes e artefactos de uso semelhante, de proteção, mesmo guarnecidos, de plásticos

2,7

0

65061080

Capacetes e artefactos de uso semelhante, de proteção, mesmo guarnecidos (exceto de plásticos)

2,7

0

65069100

Toucas de banho, capuzes e outros chapéus e artefactos de uso semelhante, mesmo guarnecidos, de borracha ou de plásticos (exceto capacetes e artefactos de uso semelhante, de proteção, assim como chapéus e artefactos de uso semelhante com características de brinquedos e de artigos para festas)

2,7

0

65069910

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro de pelos ou de lã e pelos, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos (exceto de malha ou confecionados com rendas, os fabricados pela reunião de tiras de feltro e os chapéus com características de brinquedos ou de artigos de carnaval)

5,7

4

65069990

Chapéus e artefactos de uso semelhante, mesmo guarnecidos, não especificados nem compreendidos noutras posições

2,7

0

65070000

Carneiras, forros, capas, armações, palas e francaletes (barbicachos) para chapéus e artefactos de uso semelhantes (exceto tiras de malha do tipo utilizado pelos desportistas para absorção do suor)

2,7

0

66011000

Guarda-sóis de jardim e artefactos semelhantes (exceto tendas de praia)

4,7

4

66019100

Guarda-chuvas e sombrinhas de haste ou cabo telescópico (exceto brinquedos)

4,7

4

66019920

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis, incluindo as bengalas-guarda-chuvas, com cobertura de tecidos de matérias têxteis (exceto de haste ou de cabo telescópico, guarda-sóis de jardim, artefactos semelhantes e brinquedos)

4,7

4

66019990

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis, incluindo as bengalas-guarda-chuvas (exceto com cobertura de tecidos de matérias têxteis, bem como de haste ou de cabo telescópico, guarda-sóis de jardim, artefactos semelhantes e brinquedos)

4,7

4

66020000

Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos semelhantes (exceto bengalas métricas, muletas e bengalas-muletas, com características de armas e artefactos de uso semelhante para desporto)

2,7

0

66032000

Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis da posição 6601

5,2

4

66039010

Punhos, cabos e castões, para guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis da posição 6601 ou para bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos semelhantes da posição 6602

2,7

0

66039090

Partes, guarnições e acessórios, para guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis da posição 6601 ou para bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos semelhantes da posição 6602 (exceto punhos, cabos e castões, bem como armações montadas, mesmo com hastes ou cabos)

5

4

67010000

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artefactos destas matérias (exceto produtos da posição 0505, bem como cálamos e outros canos de penas, trabalhados, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, artefactos de colchoaria da posição 9404, brinquedos, jogos e artigos para desporto, e objetos de coleção)

2,7

0

67021000

Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes, bem como artefactos confecionados com flores, folhagem e frutos, artificiais, reunidos por amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes, de plásticos

4,7

4

67029000

Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes, bem como artefactos confecionados com flores, folhagem e frutos, artificiais, reunidos por amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes (exceto de plásticos)

4,7

4

67030000

Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de outro modo; lã, pelos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefactos semelhantes (exceto tranças naturais de cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados, mas não trabalhados)

1,7

0

67041100

Perucas completas, de matérias têxteis sintéticas

2,2

0

67041900

Barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefactos semelhantes, de matérias têxteis sintéticas (exceto perucas completas)

2,2

0

67042000

Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefactos semelhantes, de cabelo, bem como obras de cabelo, não especificados nem compreendidos noutras posições

2,2

0

67049000

Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefactos semelhantes, de pelos ou de matérias têxteis (exceto de matérias têxteis sintéticas)

2,2

0

68010000

Pedras para calcetar, lancis (meios-fios) e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia)

Isenção

0

68021000

Ladrilhos, cubos, pastilhas e outras pedras naturais trabalhadas, incluindo a ardósia, para mosaicos e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural, incluindo a ardósia, corados artificialmente

Isenção

0

68022100

Mármore, travertino e alabastro e suas obras, simplesmente talhados ou serrados, de superfície plana ou lisa [exceto de superfície total ou parcialmente aplainada, areada, grosseira ou finamente desbastada ou polida; ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes da subposição 680210; pedras para calcetar, lancis (meios-fios) e placas (lajes) para pavimentação]

1,7

0

68022300

Granito e suas obras, simplesmente talhados ou serrados, de superfície plana ou lisa [exceto de superfície total ou parcialmente aplainada, areada, grosseira ou finamente desbastada ou polida; ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes da subposição 68021000; pedras para calcetar, lancis (meios-fios) e placas (lajes) para pavimentação]

1,7

0

68022900

Pedras de cantaria ou de construção, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa [exceto mármore, travertino, alabastro, granito e ardósia, pedras de superfície total ou parcialmente aplainada, areada, grosseira ou finamente desbastada ou polida; ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes da subposição 68021000; pedras para calcetar, lancis (meios-fios) e placas (lajes) para pavimentação]

1,7

0

68029100

Mármore, travertino e alabastro, de qualquer forma [exceto ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes da subposição 680210; bijutarias, artigos de relojoaria, aparelhos de iluminação e suas partes, botões, produções originais de arte estatuária ou de escultura; pedras para calcetar, lancis (meios-fios) e placas (lajes) para pavimentação]

1,7

0

68029200

Pedras calcárias de qualquer forma [exceto mármore, travertino e alabastro, ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes da subposição 6802 10; bijutarias, artigos de relojoaria, aparelhos de iluminação e suas partes; produções originais de arte estatuária ou de escultura; pedras para calcetar, lancis (meios-fios) e placas (lajes) para pavimentação]

1,7

0

68029310

Granito, de qualquer forma, polido, decorado ou trabalhado de outro modo, mas não esculpido, de peso líquido igual ou superior a 10 kg [exceto artigos de relojoaria, aparelhos de iluminação e suas partes, pedras para calcetar, lancis e placas (lajes) para pavimentação]

Isenção

0

68029390

Granito, de qualquer forma, polido, decorado ou trabalhado de outro modo, de peso líquido inferior a 10 kg; pedras esculpidas de granito [exceto ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes da subposição 680210; bijutarias, artigos de relojoaria, aparelhos de iluminação e suas partes; produções originais de arte estatuária ou de escultura; pedras para calcetar, lancis e placas (lajes) para pavimentação]

1,7

0

68029910

Pedras de cantaria ou de construção, de qualquer forma, polidas, decoradas ou trabalhadas de outro modo, mas não esculpidas, de peso líquido igual ou superior a 10 kg [exceto pedras calcárias, granito e ardósia, obras de basalto fundido; artefactos de esteatite natural que tenham sido submetidos a cozedura cerâmica; bijutarias, artigos de relojoaria, aparelhos de iluminação e suas partes; pedras para calcetar, lancis e placas (lajes) para pavimentação]

Isenção

0

68029990

Pedras de cantaria ou de construção, naturais [exceto pedras calcárias, granito e ardósia), de várias formas, polidas, decoradas ou trabalhadas de outro modo, de peso líquido inferior a 10 kg; artefactos esculpidos destas pedras [exceto ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes da subposição 680210; pedras para calcetar, lancis e placas (lajes) para pavimentação; obras de basalto fundido; artefactos de esteatite que tenham sido submetidos a cozedura cerâmica; artigos de relojoaria, aparelhos de iluminação e suas partes; botões, gizes, produções originais de arte estatuária ou de escultura]

1,7

0

68030010

Ardósia trabalhada para telhados ou para fachadas

1,7

0

68030090

Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada (exceto grânulos, fragmentos e pós de ardósia; pedras para mosaicos e artigos semelhantes; lápis de ardósia, ardósias prontas a serem usadas e quadrados de ardósia para escrever ou desenhar, ardósia para telhados ou para fachadas)

1,7

0

68041000

Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar ou triturar

Isenção

0

68042100

Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para amolar, polir, retificar ou cortar, de diamante natural ou sintético, aglomerado (exceto pedras para amolar ou para polir, manualmente, bem como mós para aparelhos dentários)

1,7

0

68042212

Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para amolar, polir, retificar ou cortar, de abrasivos artificiais, com aglomerante de resinas sintéticas ou artificiais, não reforçados (exceto de diamante natural ou sintético aglomerado, pedras para amolar ou para polir manualmente, pedras-pomes perfumadas e mós para aparelhos dentários)

Isenção

0

68042218

Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para amolar, polir, retificar ou cortar, de abrasivos artificiais, com aglomerante de resinas sintéticas ou artificiais, reforçados (exceto de diamante natural ou sintético aglomerado, pedras para amolar ou para polir manualmente, pedras-pomes perfumadas e mós para aparelhos dentários)

Isenção

0

68042230

Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para amolar, polir, retificar ou cortar, de abrasivos artificiais, com aglomerante, de cerâmica ou de silicatos (exceto de diamante natural ou sintético aglomerado, pedras para amolar ou para polir manualmente, pedras-pomes perfumadas e mós para aparelhos dentários)

Isenção

0

68042250

Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para amolar, polir, retificar ou cortar, de abrasivos artificiais, com outro aglomerante, que não de resinas sintéticas ou artificiais, de cerâmica ou de silicatos (exceto de diamante natural ou sintético aglomerado, pedras para amolar ou para polir manualmente, pedras-pomes perfumadas e mós para aparelhos dentários)

Isenção

0

68042290

Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para amolar, polir, retificar ou cortar, de abrasivos naturais aglomerados ou de cerâmica (exceto de diamante natural ou sintético aglomerado, pedras para amolar ou para polir manualmente, pedras-pomes perfumadas e mós para aparelhos dentários)

Isenção

0

68042300

Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para amolar, polir, retificar ou cortar, de pedras naturais (exceto de abrasivos naturais aglomerados ou de cerâmica, pedras-pomes perfumadas, pedras para amolar ou para polir manualmente e mós para aparelhos dentários)

Isenção

0

68043000

Pedras para amolar ou para polir, manualmente

Isenção

0

68051000

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

1,7

0

68052000

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados apenas sobre papel ou cartão, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

1,7

0

68053000

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre outras bases que não apenas sobre tecidos de matérias têxteis ou apenas sobre papel ou cartão, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

1,7

0

68061000

Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos

Isenção

0

68062010

Argilas expandidas

Isenção

0

68062090

Vermiculite expandida, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si (exceto argilas expandidas)

Isenção

0

68069000

Misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som (exceto lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; obras de betão leve, fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes; misturas e outras obras de ou à base de amianto; produtos cerâmicos)

Isenção

0

68071000

Obras de asfalto ou de produtos semelhantes, por exemplo, breu ou pez, em rolos

Isenção

0

68079000

Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo breu ou pez) (exceto em rolos)

Isenção

0

68080000

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serradura (serragem) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais (exceto obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes)

1,7

0

68091100

Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, de gesso ou de composições à base de gesso, revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão (exceto ornamentados, bem como obras aglomeradas com gesso para isolamento do calor e do som ou para absorção do som)

1,7

0

68091900

Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, de gesso ou de composições à base de gesso (exceto ornamentados, revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão, bem como obras aglomeradas com gesso para isolamento do calor e do som ou para absorção do som)

1,7

0

68099000

Obras de gesso ou de composições à base de gesso (exceto tiras impregnadas de gesso para fraturas, acondicionadas para a venda a retalho; bem como talas impregnadas de gesso para fraturas; chapas leves aglomeradas com gesso ou obras para isolamento do calor e do som ou para absorção do som)

1,7

0

68101110

Blocos e tijolos para a construção, de betão (concreto) leve, à base de bimskies, de escórias granuladas, etc.

1,7

0

68101190

Blocos e tijolos para a construção, de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, mesmo armados (exceto de betão (concreto) leve, à base de bimskies, de escórias granuladas, etc.)

1,7

0

68101900

Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefactos semelhantes, de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial (exceto blocos e tijolos para a construção)

1,7

0

68109100

Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil, de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, mesmo armados

1,7

0

68109900

Obras de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, mesmo armadas [exceto elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil; telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefactos semelhantes]

1,7

0

68114000

Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes, que contenham amianto

1,7

0

68118100

Chapas onduladas de cimento-celulose ou produtos semelhantes, que não contenham amianto

1,7

0

68118200

Chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes, de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes, que não contenham amianto (exceto chapas onduladas)

1,7

0

68118900

Obras de cimento-celulose ou misturas semelhantes de fibras, que não contenham amianto (exceto chapas onduladas e outras chapas painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes)

1,7

0

68128010

Amianto-crocidolite trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto-crocidolite ou à base de amianto-crocidolite e carbonato de magnésio

1,7

0

68128090

Obras de amianto-crocidolite ou de misturas à base de amianto-crocidolite ou à base de amianto-crocidolite e carbonato de magnésio, por exemplo, fios, cordas, cordões, tecidos ou malhas, mesmo armadas (exceto amianto-crocidolite trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto-crocidolite ou à base de amianto-crocidolite e carbonato de magnésio; guarnições de fricção à base de amianto-crocidolite; obras de amianto-crocidolite)

3,7

0

68129100

Vestuário, acessórios de vestuário, calçado e chapéus, de amianto ou de misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio (exceto de amianto-crocidolite)

3,7

0

68129200

Papéis, cartões e feltros, de amianto ou de misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio (exceto os que contenham inferior a 35 %, em peso, de amianto e de amianto-crocidolite)

3,7

0

68129300

Folhas de amianto e elastómeros, comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos (exceto de amianto-crocidolite)

3,7

0

68129910

Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio (exceto de amianto-crocidolite)

1,7

0

68129990

Obras de amianto ou de misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, por exemplo, fios, cordas, cordões, tecidos ou malhas, mesmo armadas (exceto de amianto-crocidolite; amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; folhas de amianto e elastómeros, comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos; papéis, cartões e feltros; vestuário, acessórios de vestuário, calçado e chapéus; guarnições de fricção à base de amianto; obras de fibrocimento)

3,7

0

68132000

Guarnições de fricção, por exemplo placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas, para embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, não montadas, que contenham amianto, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

2,7

0

68138100

Guarnições para travões (freios), à base de substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, (exceto contendo amianto)

2,7

0

68138900

Guarnições de fricção, por exemplo placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas, para embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias (exceto contendo amianto, bem como guarnições para travões)

2,7

0

68141000

Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias, em rolos ou simplesmente cortadas em quadrados ou retângulos

1,7

0

68149000

Mica trabalhada e obras de mica (exceto isoladores para usos elétricos, peças isolantes, resistências e condensadores; óculos de proteção de mica e seus vidros; mica sob a forma de enfeites para árvores de Natal; placas, folhas ou tiras de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte)

1,7

0

68151010

Fibras de carbono e obras de fibras de carbono (exceto para usos elétricos)

Isenção

0

68151090

Obras de grafite ou de outros carbonos (exceto fibras de carbono e obras de fibras de carbono, bem como para usos elétricos)

Isenção

0

68152000

Obras de turfa (exceto artefactos têxteis de fibras de turfa)

Isenção

0

68159100

Obras de pedra ou de outras matérias minerais, não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham magnesite, dolomite ou cromite

Isenção

0

68159900

Obras de pedra ou de outras matérias minerais, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto contendo magnesite, dolomite ou cromite, bem como obras de grafite ou de outros carbonos)

Isenção

0

69010000

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) ou de terras siliciosas semelhantes

2

0

69021000

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que contenham, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3

2

4

69022010

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que contenham, em peso, 93 % ou mais de sílica (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes)

2

4

69022091

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que contenham, em peso, mais de 7 %, mas menos de 45 % de alumina, mas mais de 50 %, em peso, combinada com sílica

2

4

69022099

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina, de sílica ou de uma mistura ou combinação destes produtos (exceto os que contenham, em peso, 93 % ou mais de sílica, mais de 7 %, mas menos de 45 % de alumina, bem como produtos de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes)

2

4

69029000

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários (exceto que contenham, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3 ou que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina, de sílica ou de uma mistura ou combinação destes produtos, bem como produtos de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes)

2

4

69031000

Retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas e outros produtos cerâmicos refratários, que contenham, em peso, mais de 50 % de grafite ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos [exceto tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários]

5

4

69032010

Retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas e outros produtos cerâmicos refratários, que contenham, em peso, menos de 45 % de alumina e mais de 50 % de sílica [exceto tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários]

5

4

69032090

Retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas e outros produtos cerâmicos refratários, que contenham, em peso, 45 % ou mais de alumina e menos de 50 % de sílica [exceto tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários]

5

4

69039010

Retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas e outros produtos cerâmicos refratários, que contenham, em peso, mais de 25 %, mas menos de 50 % de grafite ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos [exceto tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários]

5

4

69039090

Retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas e outros produtos cerâmicos refratários (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes; artefactos da posição 6902; artefactos que contenham carbono, alumina ou sílica das subposições 69031000 e 69039010)

5

4

69041000

Tijolos para construção (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, bem como tijolos refratários da posição 6902)

2

0

69049000

Tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica [exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, tijolos refratários da posição 6902, bem como ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, das posições 6907 e 6908, e tijolos para construção]

2

0

69051000

Telhas

Isenção

0

69059000

Elementos de chaminés, condutores de fumo (fumaça), ornamentos arquitetónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, peças cerâmicas, para construção, refratárias, tubos e outros artigos para canalizações e usos semelhantes, bem como telhas)

Isenção

0

69060000

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, produtos de cerâmica refratários, condutores de fumo, tubos especialmente destinados a laboratórios, bem como tubos isoladores e suas peças de ligação e elementos tubulares para usos elétricos)

Isenção

0

69071000

Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm, mesmo com suporte

5

7

69079020

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de grés, não vidrados nem esmaltados; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de grés, mesmo com suporte (exceto ladrilhos especialmente adaptados para descanso de pratos, objetos de ornamentação, ladrilhos especialmente adaptados para fogões, ladrilhos, cubos e produtos semelhantes cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm)

5

7

69079080

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, produtos cerâmicos refratários, produtos de grés, ladrilhos especialmente adaptados para descanso de pratos, objetos de ornamentação, ladrilhos especialmente adaptados para fogões, ladrilhos, cubos e produtos semelhantes cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm)

5

7

69081000

Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm, mesmo com suporte

7

7

69089011

Ladrilhos duplos do tipo spaltplatten, vidrados ou esmaltados, de barro comum

6

7

69089020

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de barro comum (exceto ladrilhos duplos do tipo spaltplatten, ladrilhos especialmente adaptados para descanso de pratos, objetos de ornamentação, ladrilhos especialmente adaptados para fogões, ladrilhos, cubos e produtos semelhantes cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm)

5

7

69089031

Ladrilhos duplos do tipo spaltplatten, de cerâmica, vidrados ou esmaltados (exceto de barro comum)

5

7

69089051

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, cuja superfície não ultrapasse 90 cm² (exceto de barro comum, bem como ladrilhos duplos do tipo spaltplatten, ladrilhos especialmente adaptados para descanso de pratos, objetos de ornamentação e ladrilhos cerâmicos de fabricação especial para fogões)

7

7

69089091

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de grés, cuja superfície ultrapasse 90 cm² (exceto ladrilhos duplos do tipo spaltplatten, ladrilhos especialmente adaptados para descanso de pratos, objetos de ornamentação e ladrilhos cerâmicos de fabricação especial para fogões)

5

7

69089093

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de faiança ou de barro fino, cuja superfície ultrapasse 90 cm² (exceto ladrilhos duplos do tipo spaltplatten, ladrilhos especialmente adaptados para descanso de pratos, objetos de ornamentação e ladrilhos cerâmicos de fabricação especial para fogões)

5

7

69089099

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, cuja superfície ultrapasse 90 cm² (exceto de barro comum, de grés, de faiança ou de barro fino, bem como ladrilhos duplos do tipo spaltplatten, ladrilhos especialmente adaptados para descanso de pratos, objetos de ornamentação e ladrilhos cerâmicos de fabricação especial para fogões)

5

7

69091100

Aparelhos e artefactos de porcelana para usos químicos ou para outros usos técnicos (exceto produtos cerâmicos refratários, bem como aparelhagem elétrica, isoladores e outras peças isolantes elétricas)

5

4

69091200

Artefactos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs, para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica (exceto artigos de porcelana, produtos cerâmicos refratários, aparelhagem elétrica, isoladores e outras peças isolantes elétricas)

5

4

69091900

Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica (exceto de porcelana, bem como artigos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs, mós, pedras de amolar e artefactos semelhantes, da posição 6804, produtos cerâmicos refratários, aparelhagem elétrica, isoladores e outras peças isolantes elétricas)

5

4

69099000

Alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica (exceto frascos de uso geral em laboratórios e frascos utilizados em estabelecimentos comerciais, bem como artigos de uso doméstico)

5

4

69101000

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, autoclismos (caixas de descarga), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de porcelana (exceto saboneteiras, esponjeiras, porta-escovas de dentes, toalheiros e porta-rolos de papel higiénico)

7

7

69109000

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, autoclismos (caixas de descarga), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica (exceto de porcelana, bem como saboneteiras, esponjeiras, porta-escovas de dentes, toalheiros e porta-rolos de papel higiénico)

7

7

69111000

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana (exceto objetos para ornamentação; bilhas, garrafões e outros recipientes para transporte ou embalagem; moinhos de café e de especiarias, com recipientes de cerâmica e maquinismo de metal)

12

10

69119000

Artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana (exceto artigos para serviço de mesa ou de cozinha, bem como banheiras, bidés, pias e outros artigos fixos semelhantes; estatuetas e outros objetos de ornamentação; bilhas, garrafões e outros recipientes para transporte ou embalagem; moinhos de café e de especiarias, com recipientes de cerâmica e maquinismo de metal)

12

10

69120010

Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de barro comum (exceto estatuetas e outros objetos de ornamentação; bilhas, garrafões e outros recipientes para transporte ou embalagem; moinhos de café e de especiarias, com recipientes de cerâmica e maquinismo de metal)

5

7

69120030

Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de grés (exceto banheiras, bidés, pias e outros artefactos fixos semelhantes; estatuetas e outros objetos de ornamentação; bilhas, garrafões e outros recipientes para transporte ou embalagem; moinhos de café e de especiarias, com recipientes de cerâmica e maquinismo de metal)

5,5

10

69120050

Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de faiança ou de barro fino (exceto banheiras, bidés, pias e outros artefactos fixos semelhantes; estatuetas e outros objetos de ornamentação; bilhas, garrafões e outros recipientes para transporte ou embalagem; moinhos de café e de especiarias, com recipientes de cerâmica e maquinismo de metal)

9

10

69120090

Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica (exceto banheiras, bidés, pias e outros artefactos fixos semelhantes; estatuetas e outros objetos de ornamentação; bilhas, garrafões e outros recipientes para transporte ou embalagem; moinhos de café e de especiarias, com recipiente de cerâmica e maquinismo de metal; artefactos de porcelana, de barro comum, de grés, de faiança ou de barro fino)

7

10

69131000

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de porcelana, não especificados nem compreendidos noutras posições

6

7

69139010

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de barro comum, não especificados nem compreendidos noutras posições

3,5

0

69139093

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de faiança ou de barro fino, não especificados nem compreendidos noutras posições

6

7

69139098

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica, não especificados nem compreendidas noutras posições (exceto de porcelana, de barro comum, de grés, de faiança ou de barro fino)

6

7

69141000

Obras de porcelana, não especificadas nem compreendidas noutras posições

5

7

69149000

Obras de cerâmica, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto de porcelana)

3

7

70010010

Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro (exceto vidros que se apresentem em pó, grânulos, lamelas ou flocos)

Isenção

0

70010091

Vidro em blocos ou massas, de ótica

3

0

70010099

Vidro em blocos ou massas (exceto vidro de ótica)

Isenção

0

70021000

Vidro em esferas, não trabalhado (exceto microsferas de diâmetro não superior a 1 mm, bem como vidro em esferas com características de brinquedos)

3

0

70022010

Barras ou varetas de vidro de ótica, não trabalhado

3

0

70022090

Barras ou varetas de vidro, não trabalhado (exceto de vidro de ótica)

3

0

70023100

Tubos de quartzo ou de outras sílicas fundidos, não trabalhados

3

0

70023200

Tubos de vidro, não trabalhado, com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C (exceto tubos de vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C)

3

0

70023900

Tubos de vidro, não trabalhado (exceto tubos de vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C, de quartzo ou de outras sílicas fundidos)

3

0

70031210

Chapas e folhas, de vidro de ótica vazado ou laminado, coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas) ou com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho (exceto armadas)

3

0

70031291

Chapas e folhas, de vidro vazado ou laminado, com camada não refletora, mas sem qualquer outro trabalho (exceto de vidro de ótica ou armadas)

3

0

70031299

Chapas e folhas, de vidro vazado ou laminado, coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas) ou com camada absorvente ou refletora, mas sem qualquer outro trabalho (exceto de vidro de ótica ou armadas)

3,8 MIN 0,6 EUR/100 kg/br

0

70031910

Chapas e folhas, de vidro de ótica vazado ou laminado, mas sem qualquer outro trabalho [exceto coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas) ou com camada absorvente, refletora ou não, bem como armadas]

3

0

70031990

Chapas e folhas, de vidro vazado ou laminado, mas sem qualquer outro trabalho [exceto de vidro de ótica ou coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas) ou com camada absorvente, refletora ou não, bem como armadas]

3,8 MIN 0,6 EUR/100 kg/br

0

70032000

Chapas e folhas, de vidro vazado ou laminado, armadas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

3,8 MIN 0,4 EUR/100 kg/br

0

70033000

Perfis de vidro, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

3

0

70042010

Vidro de ótica estirado ou soprado, em folhas, corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

3

0

70042091

Vidro estirado ou soprado, em folhas, com camada não refletora, mas sem qualquer outro trabalho (exceto vidro de ótica)

3

0

70042099

Vidro estirado ou soprado, em folhas, corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente ou refletora, mas sem qualquer outro trabalho (exceto vidro de ótica)

4,4 MIN 0,4 EUR/100 kg/br

0

70049010

Vidro de ótica estirado ou soprado, em folhas, mas sem qualquer outro trabalho [exceto corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não]

3

0

70049080

Folhas de vidro, estiradas ou sopradas, mas sem qualquer outro trabalho [exceto coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não, assim como vidro de ótica]

4,4 MIN 0,4 EUR/100 kg/br

0

70051005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou folhas, com camada não refletora, mas sem qualquer outro trabalho (exceto vidro armado)

3

0

70051025

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, com camada absorvente ou refletora, mas sem qualquer outro trabalho, de espessura não superior a 3,5 mm (exceto vidro armado)

2

0

70051030

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, com camada absorvente ou refletora, mas sem qualquer outro trabalho, de espessura superior a 3,5 mm, mas não superior a 4,5 mm (exceto vidro armado)

2

0

70051080

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, com camada absorvente ou refletora, mas sem qualquer outro trabalho, de espessura superior a 4,5 mm (exceto vidro armado)

2

0

70052125

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado, mas sem qualquer outro trabalho, de espessura não superior a 3,5 mm (exceto vidro armado ou com camada absorvente, refletora ou não)

2

0

70052130

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado, mas sem qualquer outro trabalho, de espessura superior a 3,5 mm, mas não superior a 4,5 mm (exceto vidro armado ou com camada absorvente, refletora ou não)

2

0

70052180

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado, mas sem qualquer outro trabalho, de espessura superior a 4,5 mm (exceto vidro armado ou com camada absorvente, refletora ou não)

2

0

70052925

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mas sem qualquer outro trabalho, de espessura não superior a 3,5 mm [exceto vidro armado ou corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado, com camada absorvente, refletora ou não]

2

0

70052935

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mas sem qualquer outro trabalho, de espessura superior a 3,5 mm, mas não superior a 4,5 mm [exceto vidro armado ou corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado, com camada absorvente, refletora ou não]

2

0

70052980

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mas sem qualquer outro trabalho, de espessura superior a 4,5 mm [exceto vidro armado ou corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado, com camada absorvente, refletora ou não]

2

0

70053000

Vidro flotado e vidro desbastado e polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, armados, mas sem qualquer outro trabalho

2

0

70060010

Vidro de ótica em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente ou refletora, recurvado, biselado, gravado, brocado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias (exceto vidros de segurança, vidros isolantes de paredes múltiplas, bem como espelhos de vidro)

3

0

70060090

Vidro em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias (exceto vidro de ótica, vidro de segurança, vidros isolantes de paredes múltiplas, bem como espelhos de vidro)

3

0

70071110

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados, de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e tratores

3

0

70071190

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados, de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em veículos aéreos, barcos ou outros veículos (exceto em automóveis e tratores)

3

0

70071910

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados, esmaltados

3

0

70071920

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados, corados na massa, opacificados, folheados (chapeados) ou com camada absorvente ou refletora (exceto de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, bem como vidros para lentes e vidros próprios para relógios)

3

0

70071980

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados [exceto corados na massa, opacificados, folheados (chapeados), ou com camada absorvente ou refletora, de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, bem como vidros para lentes e vidros próprios para relógios]

3

0

70072120

Vidros de segurança, consistindo em vidros formados de folhas contracoladas, de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e tratores (exceto vidros isolantes de paredes múltiplas)

3

0

70072180

Vidros de segurança, consistindo em vidros formados de folhas contracoladas, de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em veículos aéreos, barcos ou outros veículos (exceto em automóveis e tratores, bem como vidros isolantes de paredes múltiplas)

3

0

70072900

Vidros de segurança, consistindo em vidros formados de folhas contracoladas (exceto de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, bem como vidros isolantes de paredes múltiplas)

3

0

70080020

Vidros isolantes de paredes múltiplas, corados na massa, opacificados, folheados (chapeados) ou com camada absorvente ou refletora

3

0

70080081

Vidros isolantes formados por duas chapas de vidro seladas em toda a volta por uma junta hermética e separados por uma camada de ar, de outro gás ou de vácuo [exceto corados na massa, opacificados, folheados (chapeados) ou com camada absorvente ou refletora]

3

0

70080089

Vidros isolantes de paredes múltiplas formados por duas chapas de vidros reunidas, que contenham uma camada intercalar de fibras de vidro, e vidros isolantes de paredes múltiplas formados por três ou mais chapas [exceto corados na massa, opacificados, folheados (chapeados) ou com camada absorvente ou refletora]

3

0

70091000

Espelhos retrovisores de vidro, mesmo emoldurados, para veículos

4

0

70099100

Espelhos de vidro, não emoldurados (exceto espelhos retrovisores para veículos, espelhos óticos de vidro, trabalhados oticamente, bem como espelhos com mais de 100 anos)

4

0

70099200

Espelhos de vidro, emoldurados (exceto espelhos retrovisores para veículos, espelhos óticos de vidro, trabalhados oticamente, bem como espelhos com mais de 100 anos)

4

0

70101000

Ampolas de vidro

3

0

70102000

Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

5

4

70109010

Boiões para esterilizar, de vidro

5

4

70109021

Embalagens tubulares e outros recipientes de vidro, próprios para embalagem comercial de mercadorias, obtidos a partir de um tubo de vidro (exceto ampolas)

5

4

70109031

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes de vidro, próprios para transporte ou embalagem comercial de mercadorias, de capacidade nominal de 2,5 l ou mais

5

4

70109041

Garrafas e frascos, de vidro não corado, próprios para transporte ou embalagem comercial de géneros alimentícios e bebidas, de capacidade nominal igual ou superior a 1 l, mas inferior a 2,5 l

5

4

70109043

Garrafas e frascos, de vidro não corado, próprios para transporte ou embalagem comercial de géneros alimentícios e bebidas, de capacidade nominal superior a 0,33 l, mas inferior a 1 l

5

4

70109045

Garrafas e frascos, de vidro não corado, próprios para transporte ou embalagem comercial de géneros alimentícios e bebidas, de capacidade nominal igual ou superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l

5

4

70109047

Garrafas e frascos, de vidro não corado, próprios para transporte ou embalagem comercial de géneros alimentícios e bebidas, de capacidade nominal inferior a 0,15 l

5

4

70109051

Garrafas e frascos, de vidro corado, próprios para transporte ou embalagem comercial de géneros alimentícios e bebidas, de capacidade nominal igual ou superior a 1 l, mas inferior a 2,5 l

5

4

70109053

Garrafas e frascos, de vidro corado, próprios para transporte ou embalagem comercial de géneros alimentícios e bebidas, de capacidade nominal superior a 0,33 l, mas não superior a 1 l

5

4

70109055

Garrafas e frascos, de vidro corado, próprios para transporte ou embalagem comercial de géneros alimentícios e bebidas, de capacidade nominal igual ou superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l

5

4

70109057

Garrafas e frascos, de vidro corado, próprios para transporte ou embalagem comercial de géneros alimentícios e bebidas, de capacidade nominal inferior a 0,15 l

5

4

70109061

Garrafões, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem comercial de géneros alimentícios e bebidas, de capacidade nominal igual ou superior a 0,25 l, mas inferior a 2,5 l (exceto garrafas)

5

4

70109067

Garrafões, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem de géneros alimentícios e bebidas, de capacidade nominal inferior a 0,25 l (exceto garrafas)

5

4

70109071

Garrafas, frascos, embalagens tubulares e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem comercial de produtos farmacêuticos, de capacidade nominal superior a 0,055 l, mas inferior a 2,5 l (exceto ampolas, embalagens tubulares e outros recipientes obtidos a partir de um tubo de vidro e ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos)

5

4

70109079

Garrafas, frascos, embalagens tubulares e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem comercial de produtos farmacêuticos, de capacidade nominal não superior a 0,055 l (exceto ampolas, embalagens tubulares e outros recipientes obtidos a partir de um tubo de vidro e ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos)

5

4

70109091

Garrafas, garrafões, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes, de vidro não corado, próprios para transporte ou embalagem comercial de mercadorias, de capacidade nominal inferior a 2,5 l (exceto recipientes para géneros alimentícios e bebidas ou para produtos farmacêuticos, ampolas e ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos e vaporizadores de toucador, bem como corpos para vaporizadores)

5

4

70109099

Garrafas, garrafões, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes, de vidro corado, próprios para transporte ou embalagem comercial de mercadorias, de capacidade nominal inferior a 2,5 l (exceto recipientes para géneros alimentícios e bebidas ou para produtos farmacêuticos, ampolas e ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos e vaporizadores de toucador, bem como corpos para vaporizadores)

5

4

70111000

Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para iluminação elétrica

4

0

70112000

Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para tubos catódicos

4

0

70119000

Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas e semelhantes (exceto para tubos catódicos e para iluminação elétrica)

4

0

70131000

Objetos de vitrocerâmica para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto artefactos da posição 7018, bem como chapas de cocção, vitrais de vidro, aparelhos de iluminação e suas partes, vaporizadores de toucador e outros vaporizadores)

11

10

70132210

Copos (incluindo copos com pé), de cristal de chumbo, de colha manual

11

10

70132290

Copos (incluindo copos com pé), de cristal de chumbo, de colha mecânica

11

10

70132810

Copos (incluindo copos com pé), de colha manual (exceto de vitrocerâmica ou de cristal de chumbo)

11

10

70132890

Copos (incluindo copos com pé), de colha mecânica (exceto de vitrocerâmica ou de cristal de chumbo)

11

10

70133311

Copos de cristal de chumbo, de colha manual, lapidados ou decorados de outra forma (exceto copos com pé)

11

10

70133319

Copos de cristal de chumbo, de colha manual (exceto lapidados ou decorados de outra forma e copos com pé)

11

10

70133391

Copos de cristal de chumbo, de colha mecânica, lapidados ou decorados de outra forma (exceto copos com pé)

11

10

70133399

Copos de cristal de chumbo, de colha mecânica (exceto lapidados ou decorados de outra forma e copos com pé)

11

10

70133710

Copos de vidro temperado (exceto copos com pé)

11

10

70133751

Copos, de colha manual, lapidados ou decorados de outra forma (exceto de vitrocerâmica, de cristal de chumbo ou de vidro temperado e copos com pé)

11

10

70133759

Copos, de colha manual (exceto lapidados ou decorados de outra forma, de vitrocerâmica, de cristal de chumbo ou de vidro temperado e copos com pé)

11

10

70133791

Copos, de colha mecânica, lapidados ou decorados de outra forma (exceto de vitrocerâmica, de cristal de chumbo ou de vidro temperado e copos com pé)

11

10

70133799

Copos, de colha mecânica (exceto lapidados ou decorados de outra forma, de vitrocerâmica, de cristal de chumbo ou de vidro temperado e copos com pé)

11

10

70134110

Objetos de cristal de chumbo para serviço de mesa ou de cozinha, de colha manual (exceto artefactos da posição 7018, bem como copos, frascos de conserva, garrafas isoladoras e outros recipientes isotérmicos)

11

10

70134190

Objetos de cristal de chumbo para serviço de mesa ou de cozinha, de colha mecânica (exceto artefactos da posição 7018, bem como copos, frascos de conserva, garrafas isoladoras e outros recipientes isotérmicos)

11

10

70134200

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, de vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C (exceto objetos de vitrocerâmica ou de cristal de chumbo, artefactos da posição 7018, bem como copos, frascos de conserva, garrafas isoladoras e outros recipientes isotérmicos)

11

10

70134910

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, de vidro temperado (exceto de vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C, objetos de vitrocerâmica ou de cristal de chumbo, artefactos da posição 7018, bem como copos, frascos de conserva, garrafas isoladoras e outros recipientes isotérmicos)

11

10

70134991

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, de colha manual (exceto de vidro temperado ou com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C, objetos de vitrocerâmica ou de cristal de chumbo, artefactos da posição 7018, bem como copos, frascos de conserva, garrafas isoladoras e outros recipientes isotérmicos)

11

10

70134999

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, de colha mecânica (exceto de vidro temperado ou com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C, objetos de vitrocerâmica ou de cristal de chumbo, artefactos da posição 7018, bem como copos, frascos de conserva, garrafas isoladoras e outros recipientes isotérmicos)

11

10

70139110

Objetos de cristal de chumbo para toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, de colha manual (exceto para serviço de mesa ou de cozinha, copos, artefactos da posição 7018, bem como espelhos, vitrais de vidro, aparelhos de iluminação e suas partes, vaporizadores de toucador e outros vaporizadores)

11

10

70139190

Objetos de cristal de chumbo para toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, de colha mecânica (exceto para serviço de mesa ou de cozinha, artefactos da posição 7018, bem como espelhos, vitrais de vidro, aparelhos de iluminação e suas partes, vaporizadores de toucador e outros vaporizadores)

11

10

70139900

Objetos de vidro para toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto de cristal de chumbo ou para serviço de mesa ou de cozinha, artefactos da posição 7018, bem como espelhos, vitrais de vidro, aparelhos de iluminação e suas partes, vaporizadores de toucador e outros vaporizadores)

11

10

70140000

Artefactos de vidro para sinalização e elementos de ótica de vidro, não trabalhados oticamente (exceto vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, incluindo esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros, microsferas, soltas, bem como aparelhos de iluminação e suas partes)

3

0

70151000

Vidros para lentes corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados oticamente (exceto vidros planos para os mesmo usos)

3

0

70159000

Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, não corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados oticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros, incluindo vidros para lentes corretivas (exceto vidros planos para os mesmos usos, bem como vidros para lentes corretivas)

3

0

70161000

Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes (exceto painéis e outras decorações acabadas, fabricados com cubos ou pastilhas para mosaicos)

8

7

70169010

Vitrais de vidro (exceto com mais de 100 anos)

3

0

70169040

Blocos e tijolos, para edifícios ou para construção

3 MIN 1,2 EUR/100 kg/br

0

70169070

Placas, ladrilhos, telhas e outros artefactos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção e vidro denominado «multicelular» ou «espuma» de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes (exceto vidros de segurança, consistindo em vidros formados de folhas contracoladas e vidros isolantes de paredes múltiplas, bem como vitrais de vidro e blocos e tijolos, para edifícios ou para construção)

3 MIN 1,2 EUR/100 kg/br

0

70171000

Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados, de quartzo ou de outras sílicas, fundidos (exceto recipientes para transporte ou embalagem de mercadorias, bem como aparelhos e instrumentos para medida e verificação e instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos do Capítulo 90)

3

0

70172000

Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados, com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C (exceto de quartzo ou de outras sílicas, fundidos, recipientes para transporte ou embalagem de mercadorias, bem como aparelhos e instrumentos para medida e verificação e instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos do Capítulo 90)

3

0

70179000

Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados (exceto com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C, de quartzo ou de outras sílicas, fundidos, recipientes para transporte ou embalagem de mercadorias, bem como aparelhos e instrumentos para medida e verificação e instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos do Capítulo 90)

3

0

70181011

Contas de vidro, lapidadas e polidas mecanicamente (exceto suas obras)

Isenção

0

70181019

Contas de vidro (exceto lapidadas e polidas mecanicamente, bem como suas obras)

7

4

70181030

Imitações de pedras naturais ou cultivadas, de vidro (exceto suas obras)

Isenção

0

70181051

Imitações de pedras preciosas ou semipreciosas, de vidro, lapidadas e polidas mecanicamente (exceto suas obras)

Isenção

0

70181059

Imitações de pedras preciosas ou semipreciosas, de vidro (exceto lapidadas e polidas mecanicamente, bem como suas obras)

3

0

70181090

Imitações de coral e artefactos semelhantes, de vidro (exceto suas obras, bem como imitações de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas)

3

0

70182000

Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm

3

0

70189010

Olhos de vidro, bem como artigos de contas de vidro, de imitações de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de vidrilhos (exceto de prótese, bem como de bijutaria)

3

0

70189090

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro, trabalhados a maçarico (exceto de bijutaria)

6

4

70191100

Fios cortados de fibras de vidro (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm

7

7

70191200

Mechas ligeiramente torcidas (rovings), de fibras de vidro

7

7

70191910

Mechas e fios de filamentos de vidro [exceto fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm, e mechas ligeiramente torcidas (rovings)]

7

7

70191990

Fios de fibras de vidro descontínuas

7

7

70193110

Esteiras (mats), compostas de fibras de vidro distribuídas aleatoriamente, de filamentos

7

7

70193190

Esteiras (mats), compostas de fibras de vidro distribuídas aleatoriamente (exceto de filamentos)

7

7

70193210

Véus, compostos de fibras de vidro distribuídas aleatoriamente, de filamentos

5

7

70193290

Véus, compostos de fibras de vidro distribuídas aleatoriamente (exceto de filamentos)

5

7

70193900

Mantas, colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos, de fibras de vidro [exceto esteiras (mats) e véus]

5

7

70194000

Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings), de fibras de vidro

7

7

70195100

Tecidos e fitas, de fibras de vidro, de largura não superior a 30 cm [exceto de mechas ligeiramente torcidas (rovings)]

7

7

70195200

Tecidos e fitas, de largura superior a 30 cm, em ponto de tafetá, de peso inferior a 250 g/m², de filamentos de vidro de título não superior a 136 tex, por fio simples [exceto de mechas ligeiramente torcidas (rovings)]

7

7

70195900

Tecidos e fitas, de fibras de vidro, de largura superior a 30 cm [exceto em ponto de tafetá, de peso inferior a 250 g/m², de filamentos de título não superior a 136 tex, por fio simples, e de mechas ligeiramente torcidas (rovings)]

7

7

70199000

Fibras de vidro, incluindo a lã de vidro, e suas obras [exceto mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings), fios, cortados ou não, tecidos e fitas, véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos, lãs minerais e respetivas obras, isoladores e peças isolantes para eletricidade, fibras óticas, feixes e cabos óticos, escovas, pincéis e semelhantes, de fibras de vidro, bem como perucas para bonecas]

7

7

70200005

Tubos e suportes de quartzo para reatores, concebidos para inserção em fornos de difusão e oxidação para a produção de materiais semicondutores

Isenção

0

70200007

Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo, não acabadas

3

0

70200008

Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo, acabadas

6

4

70200010

Obras de vidro, de quartzo ou de outras sílicas fundidos, não especificadas nem compreendidas noutras posições

3

0

70200030

Obras de vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto obras de vidro de quartzo ou de outras sílicas fundidos)

3

0

70200080

Obras de vidro, não especificadas nem compreendidas noutras posições

3

0

71011000

Pérolas naturais, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte (exceto madrepérola)

Isenção

0

71012100

Pérolas cultivadas, em bruto, mesmo combinadas

Isenção

0

71012200

Pérolas cultivadas, trabalhadas, mesmo combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas cultivadas trabalhadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

Isenção

0

71021000

Diamantes, não selecionados

Isenção

0

71022100

Diamantes industriais, em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

Isenção

0

71022900

Diamantes industriais, trabalhados, mas não montados nem engastados (exceto diamantes não montados para agulhas de gira-discos, bem como pedras reconhecíveis como peças para contadores, instrumentos de medida ou outros artefactos do Capítulo 90)

Isenção

0

71023100

Diamantes não industriais, em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados (exceto diamantes industriais)

Isenção

0

71023900

Diamantes, trabalhados, mas não montados nem engastados (exceto diamantes industriais)

Isenção

0

71031000

Pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas, mesmo combinadas (exceto diamantes, bem como imitações de pedras preciosas ou semipreciosas)

Isenção

0

71039100

Rubis, safiras e esmeraldas, trabalhados, mesmo combinados mas não enfiados, nem montados, nem engastados; rubis, safiras e esmeraldas trabalhados, não combinados, enfiados temporariamente para facilidade de transporte (exceto simplesmente serrados ou desbastados, bem como imitações de pedras preciosas ou semipreciosas)

Isenção

0

71039900

Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas, mesmo combinadas mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas ou semipreciosas trabalhadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte (exceto simplesmente serradas ou desbastadas, bem como diamantes, rubis, safiras, esmeraldas e imitações de pedras preciosas ou semipreciosas)

Isenção

0

71041000

Quartzo piezoelétrico, de pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas mas não montadas, nem engastadas

Isenção

0

71042000

Pedras preciosas ou semipreciosas, sintéticas ou reconstituídas, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas, mesmo combinadas (exceto quartzo piezoelétrico)

Isenção

0

71049000

Pedras preciosas ou semipreciosas, sintéticas ou reconstituídas, trabalhadas, mesmo combinadas mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas, bem como pedras preciosas ou semipreciosas, sintéticas ou reconstituídas trabalhadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte (exceto simplesmente serradas ou desbastadas, bem como quartzo piezoelétrico)

Isenção

0

71051000

Pó de diamantes, incluindo diamantes sintéticos

Isenção

0

71059000

Pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas (exceto pó de diamantes)

Isenção

0

71061000

Pós de prata (incluindo a prata dourada ou platinada)

Isenção

0

71069100

Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas (exceto em pó)

Isenção

0

71069200

Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas semimanufaturadas

Isenção

0

71070000

Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas

Isenção

0

71081100

Pós de ouro (incluindo o ouro platinado), para usos não monetários

Isenção

0

71081200

Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas, para usos não monetários (exceto em pó)

Isenção

0

71081310

Barras, fios e perfis, de secção cheia; chapas; folhas e tiras cuja espessura, não incluindo o suporte, exceda 0,15 mm, de ouro, incluindo o ouro platinado

Isenção

0

71081380

Ouro, incluindo o ouro platinado, em formas semimanufaturadas, para usos não monetários (exceto chapas, folhas e tiras cuja espessura, não incluindo o suporte, exceda 0,15 mm, bem como barras, fios e perfis, de secção cheia)

Isenção

0

71082000

Ouro para uso monetário

Isenção

0

71090000

Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas

Isenção

0

71101100

Platina, em formas brutas ou em pó

Isenção

0

71101910

Barras, fios e perfis, de secção cheia; chapas; folhas e tiras cuja espessura, não incluindo o suporte, exceda 0,15 mm, de platina

Isenção

0

71101980

Platina, em formas semimanufaturadas (exceto chapas, folhas e tiras cuja espessura, não incluindo o suporte, exceda 0,15 mm, bem como barras, fios e perfis, de secção cheia)

Isenção

0

71102100

Paládio, em formas brutas ou em pó

Isenção

0

71102900

Paládio, em formas semimanufaturadas

Isenção

0

71103100

Ródio, em formas brutas ou em pó

Isenção

0

71103900

Ródio, em formas semimanufaturadas

Isenção

0

71104100

Irídio, ósmio e ruténio, em formas brutas ou em pó

Isenção

0

71104900

Irídio, ósmio e ruténio, em formas semimanufaturadas

Isenção

0

71110000

Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas

Isenção

0

71123000

Cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos

Isenção

0

71129100

Desperdícios e resíduos de ouro ou de metais folheados ou chapeados de ouro; outros desperdícios e resíduos que contenham ouro ou compostos de ouro, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos (exceto cinzas que contenham ouro ou compostos de ouro, desperdícios e resíduos de ouro fundidos ou vazados em lingotes, massas ou formas semelhantes, e varreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos)

Isenção

0

71129200

Desperdícios e resíduos de platina ou de metais folheados ou chapeados de platina; outros desperdícios e resíduos que contenham platina ou compostos de platina, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos (exceto cinzas que contenham platina ou compostos de platina, desperdícios e resíduos de platina fundidos ou vazados em lingotes, massas ou formas semelhantes, e varreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos)

Isenção

0

71129900

Desperdícios e resíduos de prata ou de metais folheados ou chapeados de prata; outros desperdícios e resíduos que contenham prata ou compostos de prata, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos (exceto cinzas, bem como desperdícios e resíduos de metais preciosos fundidos ou vazados em lingotes, massas ou formas semelhantes)

Isenção

0

71131100

Artefactos de joalharia e suas partes, de prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos (exceto com mais de 100 anos)

2,5

0

71131900

Artefactos de joalharia e suas partes, de outros metais preciosos que não prata, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (exceto com mais de 100 anos)

2,5

0

71132000

Artefactos de joalharia e suas partes, de metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (exceto com mais de 100 anos)

4

0

71141100

Artefactos de ourivesaria e suas partes, de prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos (exceto artefactos de joalharia, aparelhos de relojoaria, instrumentos musicais, armas, vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações, obras originais de arte estatuária e de escultura, bem como objetos de coleção e antiguidades)

2

0

71141900

Artefactos de ourivesaria e suas partes, de outros metais preciosos que não prata, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (exceto artefactos de joalharia, aparelhos de relojoaria, instrumentos musicais, armas, vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações, obras originais de arte estatuária e de escultura, bem como objetos de coleção e antiguidades)

2

0

71142000

Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (exceto artefactos de joalharia, aparelhos de relojoaria, instrumentos musicais, armas, vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações, obras originais de arte estatuária e de escultura, bem como objetos de coleção e antiguidades)

2

0

71151000

Telas ou grades catalisadoras, de platina

Isenção

0

71159000

Obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, não especificadas nem compreendidas noutras posições

3

0

71161000

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, não especificadas nem compreendidas noutras posições

Isenção

0

71162011

Colares, braceletes, pulseiras e outras obras exclusivamente de pedras preciosas ou semipreciosas simplesmente enfiadas, sem dispositivo de fecho ou outros acessórios

Isenção

0

71162080

Obras de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,5

0

71171100

Botões de punho (abotoaduras) e artefactos semelhantes, de metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados

4

0

71171900

Bijutarias de metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados [exceto botões de punho (abotoaduras) e artefactos semelhantes]

4

0

71179000

Bijutarias (exceto de metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados)

4

0

71181000

Moedas (exceto moedas com curso legal, moedas de ouro, medalhas, moedas montadas em objetos de adorno pessoal, moedas com caráter de objetos de coleção, com valor numismático, desperdícios e resíduos)

Isenção

0

71189000

Moedas com curso legal

Isenção

0

72011011

Ferro fundido bruto não ligado, em lingotes, linguados ou outras formas primárias, que contenha, em peso, 0,5 % ou menos de fósforo, 0,4 % ou mais de manganês e 1 % ou menos de silício

1,7

4

72011019

Ferro fundido bruto não ligado, em lingotes, linguados ou outras formas primárias, que contenha, em peso, 0,5 % ou menos de fósforo, 0,4 % ou mais de manganês e mais de 1 % de silício

1,7

4

72011030

Ferro fundido bruto não ligado, em lingotes, linguados ou outras formas primárias, que contenha, em peso, 0,5 % ou menos de fósforo, e de 0,1 %, inclusive, a 0,4 %, exclusive, de manganês

1,7

4

72011090

Ferro fundido bruto não ligado, em lingotes, linguados ou outras formas primárias, que contenha, em peso, 0,5 % ou menos de fósforo, e menos de 0,1 % de manganês

Isenção

0

72012000

Ferro fundido bruto não ligado, em lingotes, linguados ou outras formas primárias, que contenha, em peso, 0,5 % ou mais de fósforo

2,2

4

72015010

Ligas de ferro fundido bruto, em lingotes, linguados ou outras formas primárias, que contenham, em peso, de 0,3 %, inclusive, a 1 %, inclusive, de titânio, e de 0,5 %, inclusive, a 1 %, inclusive, de vanádio

Isenção

0

72015090

Ligas de ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias (exceto que contenham, em peso, de 0,3 %, inclusive, a 1 %, inclusive, de titânio, e de 0,5 %, inclusive, a 1 %, inclusive, de vanádio)

1,7

4

72021120

Ferro-manganês, que contenha, em peso, mais de 2 % de carbono, de granulometria não superior a 5 mm e de teor, em peso, de manganês, superior a 65 %

2,7

4

72021180

Ferro-manganês, que contenha, em peso, mais de 2 % de carbono (exceto de granulometria não superior a 5 mm e de teor, em peso, de manganês, superior a 65 %)

2,7

4

72021900

Ferro-manganês, que contenha, em peso, não mais de 2 % de carbono

2,7

4

72022100

Ferro-silício, que contenha, em peso, mais de 55 % de silício

5,7

7

72022910

Ferro-silício, que contenha, em peso, não mais de 55 % de silício e 4 % ou mais, mas não mais de 10 % de magnésio

5,7

7

72022990

Ferro-silício, que contenha, em peso, não mais de 55 % de silício (exceto que contenha, em peso, 4 % ou mais, mas não mais de 10 % de magnésio)

5,7

7

72023000

Ferro-silício-manganês

3,7

4

72024110

Ferro-crómio, que contenha, em peso, mais de 4 %, mas não mais de 6 % de carbono

4

4

72024190

Ferro-crómio, que contenha, em peso, mais de 6 % de carbono

4

4

72024910

Ferro-crómio, que contenha, em peso, 0,05 % ou menos de carbono

7

7

72024950

Ferro-crómio, que contenha, em peso, mais de 0,05 %, mas não mais de 0,5 % de carbono

7

7

72024990

Ferro-crómio, que contenha, em peso, mais de 0,5 %, mas não mais de 4 % de carbono

7

7

72025000

Ferro-silício-crómio

2,7

4

72026000

Ferro-níquel

Isenção

0

72027000

Ferro-molibdénio

2,7

4

72028000

Ferro-tungsténio (ferro-volfrâmio) e ferro-silício-tungsténio (ferro-silício-volfrâmio)

Isenção

0

72029100

Ferro-titânio e ferro-silício-titânio

2,7

4

72029200

Ferro-vanádio

2,7

4

72029300

Ferro-nióbio

Isenção

0

72029910

Ferro-fósforo

Isenção

0

72029930

Ferro-silício-magnésio

2,7

4

72029980

Ferro-ligas (exceto ferro-manganês, ferro-silício, ferro-silício-manganês, ferro-crómio, ferro-silício-crómio, ferro-níquel, ferro-molibdénio, ferro-tungsténio, ferro-silício-tungsténio, ferro-titânio, ferro-silício-titânio, ferro-vanádio, ferro-nióbio, ferro-fósforo e ferro-silício-magnésio)

2,7

4

72031000

Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro, em pedaços, esferas ou formas semelhantes

Isenção

0

72039000

Produtos ferrosos esponjosos, obtidos pela técnica de atomização a partir do ferro fundido bruto, e ferro de pureza mínima, em peso, igual ou superior a 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas semelhantes

Isenção

0

72041000

Desperdícios e resíduos de ferro fundido (exceto radioativos)

Isenção

0

72042110

Desperdícios e resíduos de aços inoxidáveis, que contenham, em peso, 8 % ou mais de níquel (exceto radioativos e desperdícios e resíduos de pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos)

Isenção

0

72042190

Desperdícios e resíduos de aços inoxidáveis (exceto que contenham, em peso, 8 % ou mais de níquel, radioativos, ou desperdícios e resíduos de pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos)

Isenção

0

72042900

Desperdícios e resíduos de ligas de aço (exceto de aços inoxidáveis, desperdícios e resíduos radioativos, ou desperdícios e resíduos de pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos)

Isenção

0

72043000

Desperdícios e resíduos de ferro ou aço, estanhados (exceto radioativos, bem como desperdícios e resíduos de pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos)

Isenção

0

72044110

Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra e limalha, de ferro ou aço, mesmo em fardos (exceto de ferro fundido, de ligas de aço ou de ferro ou aço estanhados)

Isenção

0

72044191

Desperdícios da estampagem ou do corte, de ferro ou aço, em fardos (exceto de ferro fundido, de ligas de aço ou de ferro ou aço estanhados)

Isenção

0

72044199

Desperdícios da estampagem ou do corte, de ferro ou aço, não em fardos (exceto de ferro fundido, de ligas de aço ou de ferro ou aço estanhados)

Isenção

0

72044910

Desperdícios e resíduos de ferro ou aço, reduzidos a pedaços [exceto escórias, chispas e outros desperdícios e resíduos da fabricação de ferro e aço; desperdícios e resíduos radioativos; pedaços resultantes da fratura de lingotes, linguados e outras formas primárias de ferro fundido bruto ou de ferro spiegel (especular); desperdícios e resíduos de ferro fundido, de ligas de aço ou de ferro ou aço estanhados; resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra e limalha e desperdícios da estampagem ou do corte; desperdícios e resíduos de pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos]

Isenção

0

72044930

Desperdícios e resíduos de ferro ou aço, não reduzidos a pedaços, em fardos [exceto escórias, chispas e outros desperdícios e resíduos da fabricação de ferro e aço; desperdícios e resíduos radioativos; pedaços resultantes da fratura de lingotes, linguados e outras formas primárias de ferro fundido bruto ou de ferro spiegel (especular); desperdícios e resíduos de ferro fundido, de ligas de aço ou de ferro ou aço estanhados; resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra e limalha e desperdícios da estampagem ou do corte; desperdícios e resíduos de pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos]

Isenção

0

72044990

Desperdícios e resíduos de ferro ou aço, não reduzidos a pedaços, não em fardos [exceto escórias, chispas e outros desperdícios e resíduos da fabricação de ferro e aço; desperdícios e resíduos radioativos; pedaços resultantes da fratura de lingotes, linguados e outras formas primárias de ferro fundido bruto ou de ferro spiegel (especular); desperdícios e resíduos de ferro fundido, de ligas de aço ou de ferro ou aço estanhados; resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra e limalha e desperdícios da estampagem ou do corte; desperdícios e resíduos de pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos]

Isenção

0

72045000

Desperdícios de ferro ou aço, em lingotes [exceto produtos cuja composição química corresponda à definição de ferro fundido bruto, ferro spiegel (especular) ou ferro-ligas]

Isenção

0

72051000

Granalhas de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço (exceto granalhas de ferro-ligas, resíduos do torno e limalha de ferro ou aço, bem como certas esferas de rolamentos, defeituosas e de pequeno calibre)

Isenção

0

72052100

Pós de ligas de aço [exceto pós de ferro-ligas e pós de ferro radioativos (isótopos)]

Isenção

0

72052900

Pós de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço não ligado [exceto pós de ferro-ligas e pós de ferro radioativos (isótopos)]

Isenção

0

72061000

Ferro e aço não ligado, em lingotes (exceto desperdícios em lingotes, produtos obtidos por vazamento contínuo, bem como ferro da posição 7203)

Isenção

0

72069000

Ferro e aço não ligado, em massas ou outras formas primárias (exceto lingotes, desperdícios em lingotes, produtos obtidos por vazamento contínuo, bem como ferro da posição 7203)

Isenção

0

72071111

Produtos semimanufaturados de aço não ligado para tornear, que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono, de secção transversal quadrada ou retangular, com largura inferior a duas vezes a espessura, laminados ou obtidos por vazamento contínuo

Isenção

0

72071114

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado, que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono, de secção transversal quadrada ou retangular, com largura inferior a duas vezes a espessura, de espessura inferior ou igual a 130 mm, laminados ou obtidos por vazamento contínuo (exceto de aços para tornear)

Isenção

0

72071116

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado, que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono, de secção transversal quadrada ou retangular, com largura inferior a duas vezes a espessura, de espessura superior a 130 mm, laminados ou obtidos por vazamento contínuo (exceto de aços para tornear)

Isenção

0

72071190

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado, que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono, de secção transversal retangular, com largura inferior a duas vezes a espessura, forjados

Isenção

0

72071210

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado, que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono, de secção transversal retangular, com largura igual ou superior a duas vezes a espessura, laminados ou obtidos por vazamento contínuo

Isenção

0

72071290

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado, que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono, de secção transversal retangular, com largura igual ou superior a duas vezes a espessura, forjados

Isenção

0

72071912

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado, que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono, de secção transversal circular ou poligonal, laminados ou obtidos por vazamento contínuo

Isenção

0

72071919

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado, que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono, de secção transversal circular ou poligonal, forjados

Isenção

0

72071980

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado, que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono (exceto de secção transversal quadrada, retangular, circular ou poligonal)

Isenção

0

72072011

Produtos semimanufaturados de aço não ligado para tornear, que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono, de secção transversal quadrada ou retangular, com largura inferior a duas vezes a espessura, laminados ou obtidos por vazamento contínuo

Isenção

0

72072015

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado, que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 %, de carbono, de secção transversal quadrada ou retangular, com largura inferior a duas vezes a espessura, laminados ou obtidos por vazamento contínuo (exceto de aços para tornear)

Isenção

0

72072017

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado, que contenham, em peso, 0,6 % ou mais, de carbono, de secção transversal quadrada ou retangular, com largura inferior a duas vezes a espessura, laminados ou obtidos por vazamento contínuo (exceto de aços para tornear)

Isenção

0

72072019

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado, que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono, de secção transversal quadrada ou retangular, com largura inferior a duas vezes a espessura, forjados

Isenção

0

72072032

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado, que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono, de secção transversal retangular, com largura igual ou superior a duas vezes a espessura, laminados ou obtidos por vazamento contínuo

Isenção

0

72072039

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado, que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono, de secção transversal retangular, com largura igual ou superior a duas vezes a espessura, forjados

Isenção

0

72072052

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado, que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono, de secção transversal circular ou poligonal, laminados ou obtidos por vazamento contínuo

Isenção

0

72072059

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado, que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono, de secção transversal circular ou poligonal, forjados

Isenção

0

72072080

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado, que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono (exceto de secção transversal quadrada, retangular, circular ou poligonal)

Isenção

0

72081000

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, apresentando motivos em relevo provenientes diretamente da laminagem

Isenção

0

72082500

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, decapados, sem motivos em relevo

Isenção

0

72082600

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm, decapados, sem motivos em relevo

Isenção

0

72082700

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura inferior a 3 mm, decapados, sem motivos em relevo

Isenção

0

72083600

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 10 mm, não decapados, sem motivos em relevo

Isenção

0

72083700

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas inferior a 10 mm, não decapados, sem motivos em relevo

Isenção

0

72083800

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm, não decapados, sem motivos em relevo

Isenção

0

72083900

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura inferior a 3 mm, não decapados, sem motivos em relevo

Isenção

0

72084000

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, apresentando motivos em relevo provenientes diretamente da laminagem

Isenção

0

72085120

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura inferior a 15 mm, sem motivos em relevo

Isenção

0

72085191

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura de 2 050 mm ou mais, não enrolados, simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura superior a 10 mm, mas inferior ou igual a 15 mm, sem motivos em relevo (exceto chapas grossas)

Isenção

0

72085198

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura de menos de 2 050 mm, mas igual ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura superior a 10 mm, mas inferior ou igual a 15 mm, sem motivos em relevo

Isenção

0

72085210

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura não superior a 1 250 mm, não enrolados, simplesmente laminados a quente nas quatro faces ou em caixa fechada, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm, sem motivos em relevo

Isenção

0

72085291

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura de 2 050 mm ou mais, não enrolados, simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm, sem motivos em relevo

Isenção

0

72085299

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura de menos de 2 050 mm, mas igual ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm, sem motivos em relevo (exceto laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura não superior a 1 250 mm)

Isenção

0

72085310

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura não superior a 1 250 mm, não enrolados, simplesmente laminados a quente nas quatro faces ou em caixa fechada, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4 mm, mas inferior a 4,75 mm, sem motivos em relevo

Isenção

0

72085390

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm, sem motivos em relevo (exceto laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura não superior a 1 250 mm e espessura igual ou superior a 4 mm)

Isenção

0

72085400

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura inferior a 3 mm, sem motivos em relevo

Isenção

0

72089020

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente e tendo sido submetidos a outros tratamentos, mas não folheados ou chapeados, nem revestidos, perfurados

Isenção

0

72089080

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente e tendo sido submetidos a outros tratamentos, mas não folheados ou chapeados, nem revestidos, não perfurados

Isenção

0

72091500

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 3 mm

Isenção

0

72091610

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm, denominados «magnéticos»

Isenção

0

72091690

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm (exceto denominados «magnéticos»)

Isenção

0

72091710

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm, denominados «magnéticos»

Isenção

0

72091790

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm (exceto denominados «magnéticos»)

Isenção

0

72091810

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura inferior a 0,5 mm, denominados «magnéticos»

Isenção

0

72091891

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 0,5 mm (exceto denominados «magnéticos»)

Isenção

0

72091899

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura inferior a 0,35 mm (exceto denominados «magnéticos»)

Isenção

0

72092500

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 3 mm

Isenção

0

72092610

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a frio, de espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm, denominados «magnéticos»

Isenção

0

72092690

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm (exceto denominados «magnéticos»)

Isenção

0

72092710

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a frio, de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm, denominados «magnéticos»

Isenção

0

72092790

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm (exceto denominados «magnéticos»)

Isenção

0

72092810

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a frio, de espessura inferior a 0,5 mm, denominados «magnéticos»

Isenção

0

72092890

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura inferior a 0,5 mm (exceto denominados «magnéticos»)

Isenção

0

72099020

Produtos laminados planos de ferro ou aço, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio e tendo sido submetidos a outros tratamentos, mas não folheados ou chapeados, nem revestidos, perfurados

Isenção

0

72099080

Produtos laminados planos de ferro ou aço, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio e tendo sido submetidos a outros tratamentos, mas não folheados ou chapeados, nem revestidos, não perfurados

Isenção

0

72101100

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, estanhados, de espessura igual ou superior a 0,5 mm

Isenção

0

72101220

Folha de Flandres, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm e de espessura inferior a 0,5 mm, estanhada (coberta com uma capa metálica, com um teor, em peso, igual ou superior a 97 % de estanho), simplesmente tratada à superfície

Isenção

0

72101280

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, estanhados, de espessura inferior a 0,5 mm (exceto folha de Flandres)

Isenção

0

72102000

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumbo-estanho

Isenção

0

72103000

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, galvanizados eletroliticamente

Isenção

0

72104100

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, ondulados, galvanizados (exceto galvanizados eletroliticamente)

Isenção

0

72104900

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, não ondulados, galvanizados (exceto galvanizados eletroliticamente)

Isenção

0

72105000

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, revestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de crómio

Isenção

0

72106100

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, revestidos de ligas de alumínio-zinco

Isenção

0

72106900

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, revestidos de alumínio (exceto revestidos de ligas de alumínio-zinco)

Isenção

0

72107010

Folha de Flandres de largura igual ou superior a 600 mm e de espessura inferior a 0,5 mm, estanhada (coberta com uma capa metálica, com um teor, em peso, igual ou superior a 97 % de estanho), simplesmente envernizada, bem como produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, revestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de crómio, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, envernizados

Isenção

0

72107080

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, pintados, envernizados ou revestidos de plástico (exceto folha de Flandres e produtos cromados eletroliticamente , envernizados)

Isenção

0

72109030

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados ou chapeados

Isenção

0

72109040

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, estanhados e impressos

Isenção

0

72109080

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, revestidos (exceto estanhados, revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumbo-estanho, galvanizados, revestidos de alumínio, de óxidos de crómio, de crómio e óxidos de crómio, de plástico, platina, pintados ou envernizados, folheados ou chapeados, bem como estanhados e impressos)

Isenção

0

72111300

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados a quente nas quatro faces ou em caixa fechada, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de largura superior a 150 mm, mas inferior a 600 mm, de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados, sem motivos em relevo (chapas grossas)

Isenção

0

72111400

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4,75 mm (exceto chapas grossas)

Isenção

0

72111900

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura inferior a 4,75 mm (exceto chapas grossas)

Isenção

0

72112320

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono denominados «magnéticos»

Isenção

0

72112330

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm e de espessura igual ou superior a 0,35 mm, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono (exceto produtos laminados planos denominados «magnéticos»)

Isenção

0

72112380

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm e de espessura inferior a 0,35 mm, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono (exceto produtos laminados planos denominados «magnéticos»)

Isenção

0

72112900

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

Isenção

0

72119020

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio e tendo sido submetidos a outros tratamentos, mas não folheados ou chapeados, nem revestidos, perfurados

Isenção

0

72119080

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio e tendo sido submetidos a outros tratamentos, mas não folheados ou chapeados, nem revestidos, não perfurados

Isenção

0

72121010

Folha de Flandres, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm e de espessura inferior a 0,5 mm, estanhada (coberta com uma capa metálica, com um teor, em peso, igual ou superior a 97 % de estanho), simplesmente tratada à superfície

Isenção

0

72121090

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, laminados a quente ou a frio, de largura inferior a 600 mm, estanhados (exceto folha de Flandres, simplesmente tratada à superfície)

Isenção

0

72122000

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, galvanizados eletroliticamente

Isenção

0

72123000

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, estanhados (exceto galvanizados eletroliticamente)

Isenção

0

72124020

Folha de Flandres de largura inferior a 600 mm e de espessura inferior a 0,5 mm, estanhada (coberta com uma capa metálica, com um teor, em peso, igual ou superior a 97 % de estanho), simplesmente envernizada, bem como produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, revestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de crómio, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, envernizados

Isenção

0

72124080

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, pintados, envernizados ou revestidos de plástico (exceto folha de Flandres, simplesmente envernizada, bem como produtos revestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de crómio, envernizados)

Isenção

0

72125020

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, revestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de crómio (exceto envernizados)

Isenção

0

72125030

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, cromados ou niquelados

Isenção

0

72125040

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, revestidos de cobre

Isenção

0

72125061

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, revestidos de ligas de alumínio e de zinco

Isenção

0

72125069

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, revestidos de alumínio (exceto revestidos de ligas de alumínio e de zinco)

Isenção

0

72125090

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados ou chapeados (exceto estanhados, galvanizados, pintados, envernizados, revestidos de plástico, de cobre, de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de crómio, cromados, niquelados, bem como revestidos de alumínio)

Isenção

0

72126000

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados ou chapeados

Isenção

0

72131000

Fio-máquina, laminado a quente, em rolos irregulares, de ferro ou aço não ligado, dentado, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

Isenção

0

72132000

Fio-máquina, laminado a quente, em rolos irregulares, de aços para tornear não ligado [exceto fio-máquina dentado, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem]

Isenção

0

72139110

Fio-máquina, laminado a quente, dos tipos utilizados para armaduras para betão, liso, de ferro ou aço não ligado, apresentado em rolos irregulares, de secção circular de diâmetro inferior a 14 mm

Isenção

0

72139120

Fio-máquina, laminado a quente, dos tipos utilizados para o reforço de pneumáticos, liso, de ferro ou aço não ligado, em rolos irregulares

Isenção

0

72139141

Fio-máquina, laminado a quente, de ferro ou aço não ligado, em rolos irregulares, que contenha, em peso, 0,06 % ou menos de carbono, de secção circular de diâmetro inferior a 14 mm (exceto de aços para tornear, fio-máquina, laminado a quente, para armaduras para betão e para o reforço de pneumáticos, bem como fio-máquina, laminado a quente, dentado, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem)

Isenção

0

72139149

Fio-máquina, laminado a quente, de ferro ou aço não ligado, em rolos irregulares, que contenha, em peso, mais de 0,06 %, mas menos de 0,25 % de carbono, de secção circular de diâmetro inferior a 14 mm (exceto de aços para tornear, fio-máquina, laminado a quente, para armaduras para betão e para o reforço de pneumáticos, bem como fio-máquina, laminado a quente, dentado, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem)

Isenção

0

72139170

Fio-máquina, laminado a quente, em rolos irregulares, de ferro ou aço não ligado, que contenha, em peso, 0,25 % ou mais, mas não mais de 0,75 % de carbono, de secção circular de diâmetro inferior a 14 mm (exceto de aços para tornear, fio-máquina para armaduras para betão e para o reforço de pneumáticos, bem como fio-máquina dentado, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem)

Isenção

0

72139190

Fio-máquina, laminado a quente, de ferro ou aço não ligado, em rolos irregulares, que contenha, em peso, mais de 0,75 % de carbono, de secção circular de diâmetro inferior a 14 mm (exceto de aços para tornear, bem como fio-máquina liso dos tipos utilizados para o reforço de pneumáticos e fio-máquina dentado, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem)

Isenção

0

72139910

Fio-máquina de ferro ou aço não ligado, laminado a quente, em rolos irregulares, que contenha, em peso, menos de 0,25 % de carbono (exceto de secção circular de diâmetro inferior a 14 mm; fio-máquina de aços para tornear, bem como fio-máquina dentado, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem)

Isenção

0

72139990

Fio-máquina, laminado a quente, em rolos irregulares, de ferro ou aço não ligado, que contenha, em peso, 0,25 % ou mais de carbono (exceto de secção circular de diâmetro inferior a 14 mm; fio-máquina de aços para tornear, bem como fio-máquina dentado, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem)

Isenção

0

72141000

Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas (exceto em rolos irregulares)

Isenção

0

72142000

Barras de ferro ou aço não ligado, dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidas durante a laminagem

Isenção

0

72143000

Barras de aços para tornear não ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudidas, a quente (exceto barras de aço dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem)

Isenção

0

72149110

Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudidas, a quente, que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono, de secção retangular (exceto dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem, bem como de aços para tornear)

Isenção

0

72149190

Outras barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudidas, a quente, que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono, de secção retangular (exceto dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem, bem como de aços para tornear)

Isenção

0

72149910

Barras de ferro ou aço não ligado, dos tipos utilizados para armaduras para betão, lisas, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudidas, a quente, que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono, de secção quadrada ou outra que não retangular

Isenção

0

72149931

Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudidas, a quente, que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono, de secção circular, com o maior diâmetro igual ou superior a 80 mm (exceto de aços para tornear, barras de ferro ou aço lisas, dos tipos utilizados para armaduras para betão, bem como barras dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos ou que tenham sido submetidos a torção após laminagem)

Isenção

0

72149939

Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudidas, a quente, que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono, de secção circular, com o maior diâmetro inferior a 80 mm, (exceto de aços para tornear, barras de ferro ou aço lisas, dos tipos utilizados para armaduras para betão, bem como barras dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos ou que tenham sido submetidos a torção após laminagem)

Isenção

0

72149950

Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudidas, a quente, que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono, de secção quadrada ou outra que não retangular ou circular (exceto de aços para tornear, barras de ferro ou aço lisas, dos tipos utilizados para armaduras para betão, assim como barras dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos ou que tenham sido submetidos a torção após laminagem)

Isenção

0

72149971

Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudidas, a quente, que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono, de secção circular de diâmetro igual ou superior a 80 mm (exceto dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem, bem como de aços para tornear)

Isenção

0

72149979

Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudidas, a quente, que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono, de secção circular de diâmetro inferior a 80 mm (exceto dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem, bem como de aços para tornear)

Isenção

0

72149995

Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudidas, a quente, que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono, de secção quadrada ou de outras secções diferentes da retangular ou circular (exceto dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem, bem como de aços para tornear)

Isenção

0

72151000

Barras de aços para tornear não ligado, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

Isenção

0

72155011

Outras barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio, que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono, de secção retangular (exceto de aços para tornear)

Isenção

0

72155019

Outras barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio, que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono, de secção quadrada ou de outra secção diferente da retangular (exceto de aços para tornear)

Isenção

0

72155080

Outras barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio, que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono (exceto de aços para tornear)

Isenção

0

72159000

Barras de ferro ou aço não ligado, obtidas ou acabadas a frio e tendo sido submetidas a outros tratamentos, ou obtidas a quente e tendo sido submetidas a outros tratamentos, não especificadas nem compreendidas noutras posições

Isenção

0

72161000

Perfis em U, I ou H, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudidos, a quente, de altura inferior a 80 mm

Isenção

0

72162100

Perfis em L, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudidos, a quente, de altura inferior a 80 mm

Isenção

0

72162200

Perfis em T, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudidos, a quente, de altura inferior a 80 mm

Isenção

0

72163110

Perfis em U, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudidos, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 220 mm

Isenção

0

72163190

Perfis em U, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudidos, a quente, de altura superior a 220 mm

Isenção

0

72163211

Perfis em I, de ferro ou aço não ligado, de abas de faces paralelas, simplesmente laminados, estirados ou extrudidos, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 220 mm

Isenção

0

72163219

Perfis em I, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudidos, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 220 mm (exceto a subposição 72163211)

Isenção

0

72163291

Perfis em I, de ferro ou aço não ligado, de abas de faces paralelas, simplesmente laminados, estirados ou extrudidos, a quente, de altura inferior a 220 mm

Isenção

0

72163299

Perfis em I, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudidos, a quente, de altura inferior a 220 mm (exceto a subposição 72163291)

Isenção

0

72163310

Perfis em H, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudidos, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 180 mm

Isenção

0

72163390

Perfis em H, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudidos, a quente, de altura superior a 180 mm

Isenção

0

72164010

Perfis em L, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudidos, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm

Isenção

0

72164090

Perfis em T, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudidos, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm

Isenção

0

72165010

Perfis de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudidos, a quente, de secção transversal que possa ser inscrita num quadrado cujo lado não exceda 80 mm (exceto perfis em U, I, H, L ou T)

Isenção

0

72165091

Perfis de barras com rebordo (barras com rebordo), simplesmente laminados, estirados ou extrudidos, a quente

Isenção

0

72165099

Perfis de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudidos, a quente [exceto de secção transversal que possa ser inscrita num quadrado cujo lado não exceda 80 mm, assim como perfis em U, I, H, L ou T e perfis de barras com rebordo (barras com rebordo)]

Isenção

0

72166110

Perfis em C, L, U, Z, ómega ou tubo aberto, de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio, obtidos a partir de produtos laminados planos

Isenção

0

72166190

Perfis de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio, obtidos a partir de produtos laminados planos (exceto perfis em C, L, U, Z, ómega ou tubo aberto)

Isenção

0

72166900

Perfis de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio (exceto chapas com nervuras)

Isenção

0

72169110

Chapas, de ferro ou aço não ligado, obtidas ou acabadas a frio, com nervuras

Isenção

0

72169180

Perfis de ferro ou aço não ligado, obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos e tendo sido submetidos a outros tratamentos (exceto chapas com nervuras)

Isenção

0

72169900

Perfis de ferro ou aço não ligado, obtidos ou acabados a frio e tendo sido submetidos a outros tratamentos ou simplesmente forjados, ou forjados ou obtidos a quente e tendo sido submetidos a outros tratamentos, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto a partir de produtos laminados planos)

Isenção

0

72171010

Fios de ferro ou aço não ligado, apresentados em rolos, que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono, não revestidos, mesmo polidos, com a maior dimensão do corte transversal inferior a 0,8 mm

Isenção

0

72171031

Fios de ferro ou aço não ligado, apresentados em rolos, que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono, não revestidos, mesmo polidos, com a maior dimensão do corte transversal igual ou superior a 0,8 mm, que contenham dentes, nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante a laminagem

Isenção

0

72171039

Fios de ferro ou aço não ligado, apresentados em rolos, que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono, não revestidos, mesmo polidos, com a maior dimensão do corte transversal igual ou superior a 0,8 mm [que não contenham dentes, nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante a laminagem]

Isenção

0

72171050

Fios de ferro ou aço não ligado, apresentados em rolos, que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono, não revestidos, mesmo polidos (exceto fio-máquina)

Isenção

0

72171090

Fios de ferro ou aço não ligado, apresentados em rolos, que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono, não revestidos, mesmo polidos (exceto fio-máquina)

Isenção

0

72172010

Fios de ferro ou aço não ligado, apresentados em rolos, que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono, galvanizados, com a maior dimensão do corte transversal inferior a 0,8 mm

Isenção

0

72172030

Fios de ferro ou aço não ligado, apresentados em rolos, que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono, galvanizados, com a maior dimensão do corte transversal inferior a 0,8 mm (exceto fio-máquina)

Isenção

0

72172050

Fios de ferro ou aço não ligado, apresentados em rolos, que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono, galvanizados (exceto fio-máquina)

Isenção

0

72172090

Fios de ferro ou aço não ligado, apresentados em rolos, que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono, galvanizados (exceto fio-máquina)

Isenção

0

72173041

Fios de ferro ou aço não ligado, apresentados em rolos, que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono, revestidos de cobre (exceto fio-máquina)

Isenção

0

72173049

Fios de ferro ou aço não ligado, apresentados em rolos, que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono, revestidos de metais comuns (exceto galvanizados ou revestidos de cobre, bem como fio-máquina)

Isenção

0

72173050

Fios de ferro ou aço não ligado, apresentados em rolos, que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono, revestidos de metais comuns (exceto galvanizados, bem como fio-máquina)

Isenção

0

72173090

Fios de ferro ou aço não ligado, apresentados em rolos, que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono, revestidos de metais comuns (exceto galvanizados, bem como fio-máquina)

Isenção

0

72179020

Fios de ferro ou aço não ligado, apresentados em rolos, que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono, revestidos (exceto revestidos de metais comuns, bem como fio-máquina)

Isenção

0

72179050

Fios de ferro ou aço não ligado, apresentados em rolos, que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono, revestidos (exceto revestidos de metais comuns, bem como fio-máquina)

Isenção

0

72179090

Fios de ferro ou aço não ligado, apresentados em rolos, que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono, revestidos (exceto revestidos de metais comuns, bem como fio-máquina)

Isenção

0

72181000

Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias (exceto desperdícios em lingotes, bem como produtos obtidos por vazamento contínuo)

Isenção

0

72189110

Produtos semimanufaturados de aço inoxidável, de secção transversal retangular, que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

0

72189180

Produtos semimanufaturados de aço inoxidável, de secção transversal retangular, que contenham, em peso, menos 2,5 % de níquel

Isenção

0

72189911

Produtos semimanufaturados de aço inoxidável, de secção transversal quadrada, laminados ou obtidos por vazamento contínuo

Isenção

0

72189919

Produtos semimanufaturados de aço inoxidável, de secção transversal quadrada, forjados

Isenção

0

72189920

Produtos semimanufaturados de aço inoxidável, de secção circular ou não quadrada ou não retangular, laminados ou obtidos por vazamento contínuo

Isenção

0

72189980

Produtos semimanufaturados de aço inoxidável, forjados (exceto de secção transversal quadrada ou retangular)

Isenção

0

72191100

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, em rolos, de espessura superior a 10 mm

Isenção

0

72191210

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, em rolos, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm, que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

0

72191290

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, em rolos, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm, que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

0

72191310

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, em rolos, de espessura igual ou superior a 3 mm, mas não superior a 4,75 mm, que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

0

72191390

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, em rolos, de espessura igual ou superior a 3 mm, mas não superior a 4,75 mm, que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

0

72191410

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, em rolos, de espessura inferior a 3 mm, que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

0

72191490

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, em rolos, de espessura inferior a 3 mm, que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

0

72192110

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura superior a 10 mm, que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

0

72192190

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura superior a 10 mm, que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

0

72192210

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm, que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

0

72192290

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm, que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

0

72192300

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

Isenção

0

72192400

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura inferior a 3 mm

Isenção

0

72193100

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a frio, de espessura igual ou superior a 4,75 mm

Isenção

0

72193210

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a frio, de espessura igual ou superior a 3 mm, mas não superior a 4,75 mm, que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

0

72193290

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a frio, de espessura igual ou superior a 3 mm, mas não superior a 4,75 mm, que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

0

72193310

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a frio, de espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm, que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

0

72193390

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a frio, de espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm, que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

0

72193410

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a frio, de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm, que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

0

72193490

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a frio, de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm, que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

0

72193510

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a frio, de espessura inferior a 0,5 mm, que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

0

72193590

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a frio, de espessura inferior a 0,5 mm, que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

0

72199020

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio e tendo sido submetidos a outros tratamentos, perfurados

Isenção

0

72199080

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio e tendo sido submetidos a outros tratamentos, não perfurados

Isenção

0

72201100

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, de espessura igual ou superior a 4,75 mm

Isenção

0

72201200

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, de espessura inferior a 4,75 mm

Isenção

0

72202021

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a frio, de espessura de 3 mm ou mais, que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

0

72202029

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a frio, de espessura de 3 mm ou mais, que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

0

72202041

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a frio, de espessura superior a 0,35 mm, mas inferior a 3 mm, que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

0

72202049

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a frio, de espessura superior a 0,35 mm, mas inferior a 3 mm, que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

0

72202081

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a frio, de espessura não superior a 0,35 mm, que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

0

72202089

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a frio, de espessura não superior a 0,35 mm, que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

0

72209020

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio e tendo sido submetidos a outros tratamentos, perfurados

Isenção

0

72209080

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio e tendo sido submetidos a outros tratamentos, não perfurados

Isenção

0

72210010

Fio-máquina de aço inoxidável, laminado a quente, em rolos irregulares, que contenha, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

0

72210090

Fio-máquina de aço inoxidável, laminado a quente, em rolos irregulares, que contenha, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

0

72221111

Barras de aço inoxidável, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudidas, a quente, de secção circular de diâmetro de 800 mm ou mais, que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

0

72221119

Barras de aço inoxidável, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudidas, a quente, de secção circular de diâmetro de 800 mm ou mais, que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

0

72221181

Barras de aço inoxidável, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudidas, a quente, de secção circular de diâmetro inferior a 80 mm, que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

0

72221189

Barras de aço inoxidável, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudidas, a quente, de secção circular de diâmetro inferior a 80 mm, que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

0

72221910

Barras de aço inoxidável, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudidas, a quente, que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel (exceto de secção circular)

Isenção

0

72221990

Barras de aço inoxidável, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudidas, a quente, que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel (exceto de secção circular)

Isenção

0

72222011

Barras de aço inoxidável, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio, de secção circular de diâmetro de 80 mm ou mais, que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

0

72222019

Barras de aço inoxidável, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio, de secção circular de diâmetro de 80 mm ou mais, que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

0

72222021

Barras de aço inoxidável, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio, de secção circular de diâmetro de 25 mm ou mais, mas inferior a 80 mm, que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

0

72222029

Barras de aço inoxidável, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio, de secção circular de diâmetro de 25 mm ou mais, mas inferior a 80 mm, que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

0

72222031

Barras de aço inoxidável, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio, de secção circular de diâmetro inferior a 25 mm, que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

0

72222039

Barras de aço inoxidável, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio, de secção circular de diâmetro inferior a 25 mm, que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

0

72222081

Barras de aço inoxidável, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio, que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel (exceto de secção circular)

Isenção

0

72222089

Barras de aço inoxidável, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio, que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel (exceto de secção circular)

Isenção

0

72223051

Outras barras de aço inoxidável, que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel, forjadas

Isenção

0

72223091

Outras barras de aço inoxidável, que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel, forjadas

Isenção

0

72223097

Barras de aço inoxidável, obtidas ou acabadas a frio e tendo sido submetidas a outros tratamentos, ou obtidas a quente e tendo sido submetidas a outros tratamentos, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto produtos forjados)

Isenção

0

72224010

Perfis de aço inoxidável, simplesmente laminados, estirados ou extrudidos, a quente

Isenção

0

72224050

Perfis de aço inoxidável, simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio

Isenção

0

72224090

Perfis de aço inoxidável, obtidos ou acabados a frio, tendo sido submetidos a outros tratamentos, ou simplesmente forjados, ou forjados ou obtidos a quente, tendo sido submetidos a outros tratamentos, não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

72230011

Fios de aço inoxidável, apresentados em rolos, que contenham, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de 31 % de níquel e 20 % ou mais, mas não mais de 22 % de crómio (exceto fio-máquina)

Isenção

0

72230019

Fios de aço inoxidável, apresentados em rolos, que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel (exceto que contenham, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de 31 % de níquel e 20 % ou mais, mas não mais de 22 % de crómio, bem como fio-máquina)

Isenção

0

72230091

Fios de aço inoxidável, apresentados em rolos, que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel, 13 % ou mais, mas não mais de 25 % de crómio e 3,5 % ou mais, mas não mais de 6 % de alumínio (exceto fio-máquina)

Isenção

0

72230099

Fios de aço inoxidável, apresentados em rolos, que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel (exceto que contenham, em peso, 13 % ou mais, mas não mais de 25 % de crómio e 3,5 % ou mais, mas não mais de 6 % de alumínio, bem como fio-máquina)

Isenção

0

72241010

Lingotes e outras formas primárias, de aços para ferramentas

Isenção

0

72241090

Ligas de aço que não aço inoxidável, em lingotes ou outras formas primárias (exceto de aços para ferramentas, desperdícios em lingotes, bem como produtos obtidos por vazamento contínuo)

Isenção

0

72249002

Produtos semimanufaturados de aços para ferramentas

Isenção

0

72249003

Produtos semimanufaturados de aços de corte rápido, de secção transversal quadrada ou retangular, laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo, com largura inferior a duas vezes a espessura

Isenção

0

72249005

Produtos semimanufaturados de aço, que contenham, em peso, 0,7 % ou menos de carbono e de 0,5 % até 1,2 %, inclusive, de manganês e de 0,6 % até 2,3 %, inclusive, de silício, ou de aço, que contenham, em peso, 0,0008 % ou mais de boro, sem que qualquer outro elemento atinja o teor mínimo indicado na Nota 1 f) do Capítulo 72, de secção transversal quadrada ou retangular, laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo, com largura inferior a duas vezes a espessura

Isenção

0

72249007

Produtos semimanufaturados de ligas de aço que não aço inoxidável, de secção transversal quadrada ou retangular, laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo, com largura inferior a duas vezes a espessura (exceto de aços para ferramentas, de aços de corte rápido, bem como produtos da subposição 72249005)

Isenção

0

72249014

Produtos semimanufaturados, de ligas de aço que não aço inoxidável, de secção transversal quadrada ou retangular, laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo, com largura igual ou superior a duas vezes a espessura (exceto de aços para ferramentas)

Isenção

0

72249018

Produtos semimanufaturados, de ligas de aço que não aço inoxidável, de secção transversal quadrada ou retangular, forjados (exceto de aços para ferramentas)

Isenção

0

72249031

Produtos semimanufaturados de aço, que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio, de secção transversal de forma diferente da quadrada ou retangular, laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo

Isenção

0

72249038

Produtos semimanufaturados, de ligas de aço que não aço inoxidável, com secção transversal de forma diferente da quadrada ou retangular, laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo (exceto de aços para ferramentas, bem como produtos que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio)

Isenção

0

72249090

Produtos semimanufaturados, de ligas de aço que não aço inoxidável, forjados (exceto de aços para ferramentas, bem como de secção transversal quadrada, retangular, circular ou poligonal)

Isenção

0

72251100

Produtos laminados planos de aços ao silício, denominados «magnéticos», de largura igual ou superior a 600 mm, de grãos orientados

Isenção

0

72251910

Produtos laminados planos de aços ao silício, denominados «magnéticos», de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente

Isenção

0

72251990

Produtos laminados planos de aços ao silício, denominados «magnéticos», de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, de grãos não orientados

Isenção

0

72253010

Produtos laminados planos de aços para ferramentas, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, em rolos

Isenção

0

72253030

Produtos laminados planos de aço de corte rápido, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, em rolos

Isenção

0

72253090

Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, em rolos (exceto de aços para ferramentas, de aço de corte rápido ou de aços ao silício, denominados «magnéticos»)

Isenção

0

72254012

Produtos laminados planos, de aços para ferramentas, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados

Isenção

0

72254015

Produtos laminados planos de aço de corte rápido, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados

Isenção

0

72254040

Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura superior a 10 mm (exceto de aços para ferramentas, de aço de corte rápido ou de aço ao silício, denominados «magnéticos»)

Isenção

0

72254060

Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm (exceto de aços para ferramentas, de aço de corte rápido ou de aços ao silício, denominados «magnéticos»)

Isenção

0

72254090

Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura inferior a 4,75 mm (exceto de aços para ferramentas, de aço de corte rápido ou de aços ao silício, denominados «magnéticos»)

Isenção

0

72255020

Produtos laminados planos de aço de corte rápido, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a frio

Isenção

0

72255080

Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a frio (exceto produtos de aços de corte rápido ou de aços ao silício denominados «magnéticos»)

Isenção

0

72259100

Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, galvanizados eletroliticamente (exceto produtos de aços ao silício, denominados «magnéticos»)

Isenção

0

72259200

Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, galvanizados (exceto produtos galvanizados eletroliticamente e produtos de aços ao silício, denominados «magnéticos»)

Isenção

0

72259900

Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio e tendo sido submetidos a outros tratamentos (exceto galvanizados e produtos de aço ao silício denominados «magnéticos»)

Isenção

0

72261100

Produtos laminados planos de aços ao silício, denominados «magnéticos», de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, de grãos orientados

Isenção

0

72261910

Produtos laminados planos de aços ao silício, denominados «magnéticos», de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a quente

Isenção

0

72261980

Produtos laminados planos de aços ao silício, denominados «magnéticos», de largura inferior a 600 mm, laminados a frio, mesmo tendo sido submetidos a outros tratamentos, ou laminados a quente, tendo sido submetidos a outros tratamentos, de grãos não orientados

Isenção

0

72262000

Produtos laminados planos de aços de corte rápido, de largura não superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio

Isenção

0

72269120

Produtos laminados planos de aços para ferramentas, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a quente

Isenção

0

72269191

Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, de espessura de 4,75 mm ou mais(exceto de aços para ferramentas, de aços de corte rápido ou de aços ao silício denominados «magnéticos»)

Isenção

0

72269199

Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, de espessura inferior a 4,75 mm (exceto de aços para ferramentas, de aços de corte rápido ou de aços ao silício denominados «magnéticos»)

Isenção

0

72269200

Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a frio (exceto produtos de aços de corte rápido ou de aços ao silício denominados «magnéticos»)

Isenção

0

72269910

Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio e galvanizados eletroliticamente (exceto de aços de corte rápido ou de aços ao silício denominados «magnéticos»)

Isenção

0

72269930

Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, galvanizados (exceto galvanizados eletroliticamente, bem como de aços de corte rápido ou de aços ao silício denominados «magnéticos»)

Isenção

0

72269970

Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio e tendo sido submetidos a outros tratamentos (exceto galvanizados, bem como de aços de corte rápido ou de aços ao silício denominados «magnéticos»)

Isenção

0

72271000

Fio-máquina de aços de corte rápido, laminado a quente, em rolos irregulares

Isenção

0

72272000

Fio-máquina de aços silício-manganês, laminado a quente, em rolos irregulares

Isenção

0

72279010

Fio-máquina, laminado a quente, de aço, que contenha, em peso, 0,0008 % ou mais de boro, sem que qualquer outro elemento atinja o teor mínimo indicado na Nota 1 f) do presente Capítulo, em rolos irregulares

Isenção

0

72279050

Fio-máquina, laminado a quente, de aço, que contenha, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio, em rolos irregulares

Isenção

0

72279095

Fio-máquina, laminado a quente, em rolos irregulares, de ligas de aço que não aço inoxidável (exceto de aços de corte rápido ou de aços silício-manganês, bem como fio-máquina das subposições 72279010 e 72279050)

Isenção

0

72281020

Barras de aços de corte rápido, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudidas, a quente, assim como laminadas, estiradas ou extrudidas, a quente, simplesmente folheadas ou chapeadas (exceto produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina)

Isenção

0

72281050

Barras de aços de corte rápido, forjadas (exceto produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina, laminado a quente, em rolos irregulares)

Isenção

0

72281090

Barras de aços de corte rápido, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio, mesmo tendo sido submetidas a outros tratamentos, ou obtidas a quente, tendo sido submetidas a outros tratamentos (exceto forjadas, produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina, laminado a quente, em rolos irregulares)

Isenção

0

72282010

Barras de aços silício-manganês, de secção retangular, laminadas a quente nas quatro faces (exceto produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina, laminado a quente, em rolos irregulares)

Isenção

0

72282091

Barras de aços silício-manganês, de secção quadrada ou recortadas de formas diferentes da retangular, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudidas, a quente, assim como laminadas, estiradas ou extrudidas, a quente, simplesmente folheadas ou chapeadas (exceto produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina, laminado a quente, em rolos irregulares)

Isenção

0

72282099

Barras de aços silício-manganês, de secção quadrada ou recortadas de formas diferentes da retangular, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio, mesmo tendo sido submetidas a outros tratamentos, ou obtidas a quente e tendo sido submetidas a outros tratamentos (exceto laminadas, estiradas ou extrudidas, a quente, simplesmente folheadas ou chapeadas, produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina, laminado a quente, em rolos irregulares)

Isenção

0

72283020

Barras de aços para ferramentas, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudidas, a quente (exceto produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina, laminado a quente, em rolos irregulares)

Isenção

0

72283041

Barras de aço que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono, de 0,5 até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudidas, a quente, de secção circular, de diâmetro de 80 mm ou mais (exceto produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina, laminado a quente, em rolos irregulares)

Isenção

0

72283049

Barras de aço que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono, de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudidas, a quente (exceto de secção circular, de diâmetro de 80 mm ou mais, bem como produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina, laminado a quente, em rolos irregulares)

Isenção

0

72283061

Barras de ligas de aço que não aço inoxidável, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudidas, a quente, de secção circular, de diâmetro de 80 mm ou mais (exceto de aço de corte rápido, de aços silício-manganês, de aços para ferramentas, assim como artigos da subposição 72283041, bem como produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina, laminado a quente, em rolos irregulares)

Isenção

0

72283069

Barras de ligas de aço que não aço inoxidável, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudidas, a quente, de secção circular, de diâmetro menos de 80 mm (exceto de aço de corte rápido, de aços silício-manganês, de aços para ferramentas e artigos da subposição 72283049, bem como produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina, laminado a quente, em rolos irregulares)

Isenção

0

72283070

Barras de ligas de aço que não aço inoxidável, de secção retangular, laminadas a quente nas quatro faces (exceto de aço de corte rápido, de aços silício-manganês, de aços para ferramentas e artigos das subposições 72283041 e 72283049, bem como produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina, laminado a quente, em rolos irregulares)

Isenção

0

72283089

Barras de ligas de aço que não aço inoxidável, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudidas, a quente, de outra secção que não retangular, laminadas nas quatro faces, ou de secção circular (exceto de aço de corte rápido, de aços silício-manganês, de aços para ferramentas e artigos da subposição 72283049, bem como produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina, laminado a quente, em rolos irregulares)

Isenção

0

72284010

Barras de aços para ferramentas, simplesmente forjadas (exceto produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina, laminado a quente, em rolos irregulares)

Isenção

0

72284090

Barras de ligas de aço que não aço inoxidável, simplesmente forjadas (exceto de aço de corte rápido, de aços silício-manganês ou de aços para ferramentas, bem como produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina, laminado a quente, em rolos irregulares)

Isenção

0

72285020

Barras de aços para ferramentas, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio (exceto produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina, laminado a quente, em rolos irregulares)

Isenção

0

72285040

Barras de aço, que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio (exceto produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina, laminado a quente, em rolos irregulares)

Isenção

0

72285061

Barras de ligas de aço que não aço inoxidável, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio, de secção circular de diâmetro de 80 mm ou mais (exceto de aço de corte rápido, de aços silício-manganês, de aços para ferramentas e artigos da subposição 72285040, bem como produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina, laminado a quente, em rolos irregulares)

Isenção

0

72285069

Barras de ligas de aço que não aço inoxidável, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio, de secção circular de diâmetro de menos de 80 mm (exceto de aço de corte rápido, de aços silício-manganês, de aços para ferramentas e artigos da subposição 72285040, bem como produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina, laminado a quente, em rolos irregulares)

Isenção

0

72285080

Barras de ligas de aço que não aço inoxidável, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio (exceto de secção circular, de aço de corte rápido, de aços silício-manganês, de aços para ferramentas e artigos da subposição 72285040, bem como produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina, laminado a quente, em rolos irregulares)

Isenção

0

72286020

Barras de aços para ferramentas, obtidas ou completamente acabadas a frio e tendo sido submetidas a outros tratamentos ou obtidas a quente e tendo sido submetidas a outros tratamentos (exceto produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina, laminado a quente, em rolos irregulares)

Isenção

0

72286080

Barras de ligas de aço que não aço inoxidável, obtidas ou completamente acabadas a frio e tendo sido submetidas a outros tratamentos ou obtidas a quente e tendo sido submetidas a outros tratamentos (exceto barras de aço de corte rápido, de aços silício-manganês ou de aços para ferramentas, bem como produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina, laminado a quente, em rolos irregulares)

Isenção

0

72287010

Perfis de ligas de aço que não aço inoxidável, simplesmente laminados, estirados ou extrudidos, a quente

Isenção

0

72287090

Perfis de ligas de aço que não aço inoxidável, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto simplesmente laminados, estirados ou extrudidos, a quente)

Isenção

0

72288000

Barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado

Isenção

0

72292000

Fios de aços silício-manganês, em rolos (exceto fio-máquina)

Isenção

0

72299020

Fios de aço de corte rápido, em rolos (exceto fio-máquina)

Isenção

0

72299050

Fios de aço, que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,1 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio, em rolos (exceto fio-máquina)

Isenção

0

72299090

Fios de ligas de aço que não aço inoxidável, em rolos (exceto fio-máquina, fios de aço de corte rápido ou de aços silício-manganês, bem como artigos da subposição 72299050)

Isenção

0

73011000

Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados

Isenção

0

73012000

Perfis de ferro ou aço, obtidos por soldadura

Isenção

0

73021010

Condutores de corrente de ferro ou aço, com parte de metal não ferroso, para vias-férreas (exceto contracarris)

Isenção

0

73021022

Carris do tipo Vignole, de ferro ou aço, para vias-férreas, novos, de peso igual ou superior a 36 kg/m

Isenção

0

73021028

Carris do tipo Vignole, de ferro ou aço, para vias-férreas, novos, de peso inferior a 36 kg/m

Isenção

0

73021040

Carris de gola de ferro ou aço, para vias-férreas, novos

Isenção

0

73021050

Carris de ferro ou aço, para vias-férreas, novos (exceto carris do tipo Vignole, carris de gola, assim como condutores de corrente com parte de metal não ferroso)

Isenção

0

73021090

Carris de ferro ou aço, para vias-férreas, usados (exceto condutores de corrente com parte de metal não ferroso)

Isenção

0

73023000

Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, para carris, de ferro ou aço

2,7

0

73024000

Eclissas e placas de apoio ou assentamento, de ferro ou aço, para vias-férreas

Isenção

0

73029000

Dormentes, contracarris, cremalheiras, coxins de carril, cantoneiras, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris, de ferro ou aço (exceto carris, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, bem como eclissas e placas de apoio ou assentamento)

Isenção

0

73030010

Tubos dos tipos utilizados para canalizações sob pressão, de ferro fundido

3,2

0

73030090

Tubos e perfis ocos, de ferro fundido (exceto tubos dos tipos utilizados para canalizações sob pressão)

3,2

0

73041100

Tubos, sem costura, de aço inoxidável, dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos

Isenção

0

73041910

Tubos, sem costura, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de diâmetro exterior não superior a 168,3 mm (exceto produtos de aço inoxidável ou de ferro fundido)

Isenção

0

73041930

Tubos, sem costura, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm (exceto produtos de aço inoxidável ou de ferro fundido)

Isenção

0

73041990

Tubos, sem costura, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm (exceto produtos de aço inoxidável ou de ferro fundido)

Isenção

0

73042200

Hastes de perfuração, sem costura, de aço inoxidável, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás

Isenção

0

73042300

Hastes de perfuração, sem costura, de ferro ou aço, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás (exceto produtos de aço inoxidável ou de ferro fundido)

Isenção

0

73042400

Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, sem costura, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de aço inoxidável

Isenção

0

73042910

Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, sem costura, de ferro ou aço, de diâmetro exterior não superior a 168,3 mm (exceto produtos de ferro fundido)

Isenção

0

73042930

Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, sem costura, de ferro ou aço, de diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm (exceto produtos de ferro fundido)

Isenção

0

73042990

Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, sem costura, de ferro ou de aço, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm (exceto produtos de ferro fundido)

Isenção

0

73043120

Tubos de precisão, sem costura, de secção circular, de ferro ou aço não ligado, estirados ou laminados, a frio (exceto tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos ou tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás)

Isenção

0

73043180

Tubos e perfis ocos, sem costura, de secção circular, de ferro ou aço não ligado, estirados ou laminados, a frio (exceto produtos de ferro fundido, tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás e tubos de precisão)

Isenção

0

73043910

Tubos e perfis ocos, sem costura, de secção circular, de ferro ou aço não ligado, não estirados ou laminados, a frio, em bruto, retos e com parede de espessura uniforme, destinados exclusivamente à fabricação de tubos com outros perfis e outras espessuras de parede (exceto produtos de ferro fundido)

Isenção

0

73043952

Tubos roscados ou roscáveis, denominados «gás», sem costura, de ferro ou aço não ligado, galvanizados (exceto produtos de ferro fundido)

Isenção

0

73043958

Tubos roscados ou roscáveis, denominados «gás», sem costura, de ferro ou aço não ligado (exceto produtos de ferro fundido e produtos galvanizados)

Isenção

0

73043992

Tubos e perfis ocos, sem costura, de secção circular, de ferro ou aço não ligado, não estirados ou laminados, a frio, de diâmetro exterior não superior a 168,3 mm (exceto produtos de ferro fundido, tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento e hastes de perfuração, do tipo utilizado na extração de petróleo ou de gás e tubos e perfis ocos das subposições 73043910 a 73043958)

Isenção

0

73043993

Tubos e perfis ocos, sem costura, de secção circular, de ferro ou aço não ligado, não estirados ou laminados, a frio, de diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm (exceto produtos de ferro fundido, tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento e hastes de perfuração, do tipo utilizado na extração de petróleo ou de gás e tubos e perfis ocos das subposições 73043910 a 73043958)

Isenção

0

73043998

Tubos e perfis ocos, sem costura, de secção circular, de ferro ou aço não ligado, não estirados ou laminados, a frio, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm (exceto produtos de ferro fundido, tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás e tubos e perfis ocos das subposições 73043952 e 73043958)

Isenção

0

73044100

Tubos e perfis ocos, sem costura, de secção circular, de aço inoxidável, estirados ou laminados, a frio (exceto tubos dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos e tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás)

Isenção

0

73044910

Tubos e perfis ocos, sem costura, de secção circular, de aço inoxidável, não estirados ou laminados, a frio, em bruto, retos e com parede de espessura uniforme, destinados exclusivamente à fabricação de tubos com outros perfis e outras espessuras de parede

Isenção

0

73044993

Tubos e perfis ocos, sem costura, de secção circular, de aço inoxidável, não estirados ou laminados, a frio, de diâmetro exterior não superior a 168,3 mm (exceto tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás e tubos e perfis ocos da subposição 73044910)

Isenção

0

73044995

Tubos e perfis ocos, sem costura, de secção circular, de aço inoxidável, não estirados ou laminados, a frio, de diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm (exceto tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás e tubos e perfis ocos da subposição 73044910)

Isenção

0

73044999

Tubos e perfis ocos, sem costura, de secção circular, de aço inoxidável, não estirados ou laminados, a frio, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm (exceto tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás e tubos e perfis ocos da subposição 73044910)

Isenção

0

73045112

Tubos e perfis ocos, sem costura, de secção circular, de ligas de aço que não aço inoxidável, estirados ou laminados, a frio, retos e com parede de espessura uniforme, que contenham, em peso, de 0,9 % a 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % a 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio, de comprimento não superior a 0,5 m (exceto tubos e perfis ocos das subposições 730419 a 730429)

Isenção

0

73045118

Tubos e perfis ocos, sem costura, de secção circular, de ligas de aço que não aço inoxidável, estirados ou laminados, a frio, retos e com parede de espessura uniforme, que contenham, em peso, de 0,9 % a 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % a 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio, de comprimento superior a 0,5 m (exceto tubos e perfis ocos das subposições 730419 a 730429)

Isenção

0

73045181

Tubos de precisão, sem costura, de secção circular, de ligas de aço que não aço inoxidável, estirados ou laminados, a frio (exceto tubos dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo, bem como tubos e perfis ocos, retos e com parede de espessura uniforme, que contenham, em peso, de 0,9 % a 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % a 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio)

Isenção

0

73045189

Tubos e perfis ocos, sem costura, de secção circular, de ligas de aço que não aço inoxidável, não estirados ou laminados, a frio (exceto tubos dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, bem como tubos de precisão e tubos e perfis ocos, retos e com parede de espessura uniforme, que contenham, em peso, de 0,9 % a 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % a 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio)

Isenção

0

73045910

Tubos e perfis ocos, sem costura, de secção circular, de ligas de aço que não aço inoxidável, não estirados ou laminados, a frio, em bruto, retos e com parede de espessura uniforme, destinados exclusivamente à fabricação de tubos com outros perfis e outras espessuras de parede

Isenção

0

73045932

Tubos e perfis ocos, sem costura, de secção circular, de ligas de aço que não aço inoxidável, não estirados ou laminados, a frio, retos e com parede de espessura uniforme, que contenham, em peso, de 0,9 % a 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % a 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio, de comprimento não superior a 0,5 m (exceto tubos e perfis ocos das subposições 730419 a 730429 e 73045910)

Isenção

0

73045938

Tubos e perfis ocos, sem costura, de secção circular, de outras ligas de aço que não aço inoxidável, não estirados ou laminados, a frio, retos e com parede de espessura uniforme, que contenham, em peso, de 0,9 % a 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % a 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio, de comprimento superior a 0,5 m (exceto tubos e perfis ocos das subposições 730419 a 730429 e 73045910)

Isenção

0

73045992

Tubos e perfis ocos, sem costura, de secção circular, de ligas de aço que não aço inoxidável, não estirados ou laminados, a frio, de diâmetro exterior não superior a 168,3 mm (exceto tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás e tubos e perfis ocos das subposições 73045910 a 73045938)

Isenção

0

73045993

Tubos e perfis ocos, sem costura, de secção circular, de ligas de aço que não aço inoxidável, não estirados ou laminados, a frio, de diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm (exceto tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, bem como tubos e perfis ocos das subposições 73045910 a 73045938)

Isenção

0

73045999

Tubos e perfis ocos, sem costura, de secção circular, de ligas de aço que não aço inoxidável, não estirados ou laminados, a frio, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm (exceto tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás e tubos e perfis ocos das subposições 73045910 a 73045938)

Isenção

0

73049000

Tubos e perfis ocos, sem costura, de outra secção que não circular, de ferro ou aço (exceto produtos de ferro fundido)

Isenção

0

73051100

Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço, soldados longitudinalmente por arco imerso

Isenção

0

73051200

Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço, soldados longitudinalmente (exceto produtos soldados longitudinalmente por arco imerso)

Isenção

0

73051900

Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de produtos laminados planos de ferro ou aço (exceto produtos soldados longitudinalmente)

Isenção

0

73052000

Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de produtos laminados planos de ferro ou aço

Isenção

0

73053100

Tubos de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço, soldados longitudinalmente (exceto tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos ou na extração de petróleo ou de gás)

Isenção

0

73053900

Tubos de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço, soldados (exceto produtos soldados longitudinalmente, bem como tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos ou na extração de petróleo ou de gás)

Isenção

0

73059000

Tubos de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de produtos laminados planos, de ferro ou aço, soldados (exceto produtos soldados, bem como tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos ou na extração de petróleo ou de gás)

Isenção

0

73061110

Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, soldados longitudinalmente, de produtos laminados planos de aço inoxidável, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm

Isenção

0

73061190

Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, soldados helicoidalmente, de produtos laminados planos de aço inoxidável, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm

Isenção

0

73061910

Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, soldados longitudinalmente, de produtos laminados planos de ferro ou aço (exceto produtos de aço inoxidável ou de ferro fundido)

Isenção

0

73061990

Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, soldados helicoidalmente, de produtos laminados planos de ferro ou aço, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm (exceto produtos de aço inoxidável ou de ferro fundido)

Isenção

0

73062100

Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, soldados, de produtos laminados planos de aço inoxidável, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm

Isenção

0

73062900

Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, soldados, de produtos laminados planos, de ferro ou aço, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm (exceto produtos de aço inoxidável ou de ferro fundido)

Isenção

0

73063011

Tubos de precisão, soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado, de espessura de parede não superior a 2 mm

Isenção

0

73063019

Tubos de precisão, soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado, de espessura de parede superior a 2 mm

Isenção

0

73063041

Tubos roscados ou roscáveis, denominados «gás», soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado, galvanizados

Isenção

0

73063049

Tubos roscados ou roscáveis, denominados «gás», soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado (exceto galvanizados)

Isenção

0

73063072

Outros tubos e perfis ocos, soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado, de diâmetro exterior não superior a 168,3 mm, galvanizados (exceto tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos ou tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás)

Isenção

0

73063077

Outros tubos e perfis ocos, soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado, de diâmetro exterior não superior a 168,3 mm (exceto galvanizados, tubos dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos ou tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, tubos de precisão e tubos roscados ou roscáveis, denominados «gás»)

Isenção

0

73063080

Tubos e perfis ocos, soldados, de secção circular, de ferro ou aço, de diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm (exceto tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos ou tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, tubos de aço de precisão e tubos roscados ou roscáveis, denominados «gás»)

Isenção

0

73064020

Tubos e perfis ocos, soldados, de secção circular, de aço inoxidável, estirados ou laminados, a frio (exceto tubos de secções interior e exterior circulares, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, e tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos ou tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás)

Isenção

0

73064080

Tubos e perfis ocos, soldados, de secção circular, de aço inoxidável (exceto estirados ou laminados, a frio, tubos de secções interior e exterior circulares e de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, e tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos ou tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás)

Isenção

0

73065020

Tubos de aço de precisão, soldados, de secção circular, de ligas de aço que não aço inoxidável

Isenção

0

73065080

Tubos e perfis ocos, soldados, de secção circular, de ligas de aço que não aço inoxidável (exceto tubos de secções interior e exterior circulares e de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos ou tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, e tubos de aço de precisão)

Isenção

0

73066110

Tubos e perfis ocos, soldados, de secção quadrada ou retangular, de aço inoxidável

Isenção

0

73066192

Tubos e perfis ocos, soldados, de secção quadrada ou retangular, de ferro ou aço que não aço inoxidável, de espessura de parede não superior a 2 mm

Isenção

0

73066199

Tubos e perfis ocos, soldados, de secção quadrada ou retangular, de ferro ou aço que não aço inoxidável, de espessura de parede superior a 2 mm

Isenção

0

73066910

Tubos e perfis ocos, soldados, de secção não circular, de aço inoxidável (exceto tubos de secções interior e exterior circulares e de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos ou tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, e tubos ou perfis ocos de secção quadrada ou retangular)

Isenção

0

73066990

Tubos e perfis ocos, soldados, de secção não circular, de ferro ou aço que não aço inoxidável (exceto tubos de secções interior e exterior circulares e de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos ou tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, e tubos ou perfis ocos de secção quadrada ou retangular)

Isenção

0

73069000

Tubos e perfis ocos (por exemplo, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço (exceto tubos de ferro fundido, sem costura ou soldados, bem como tubos de secções interior e exterior circulares e de diâmetro exterior superior a 406,4 mm)

Isenção

0

73071110

Acessórios para tubos, de ferro fundido não maleável, para tubos dos tipos utilizados para canalizações sob pressão

3,7

4

73071190

Acessórios para tubos, de ferro fundido não maleável (exceto dos tipos utilizados para canalizações sob pressão)

3,7

4

73071910

Acessórios para tubos, de ferro fundido maleável

3,7

4

73071990

Acessórios para tubos, de aço fundido)

3,7

4

73072100

Tubos de flanges de aço inoxidável (exceto moldados)

3,7

4

73072210

Mangas, de aço inoxidável, roscadas (exceto moldadas)

Isenção

0

73072290

Cotovelos e curvas, de aço inoxidável, roscados (exceto moldados)

3,7

4

73072310

Cotovelos e curvas, de aço inoxidável, para soldar topo a topo (exceto moldados)

3,7

4

73072390

Acessórios para tubos, de aço inoxidável, para soldar topo a topo (exceto moldados, bem como cotovelos e curvas)

3,7

4

73072910

Acessórios para tubos, de aço inoxidável, roscados (exceto moldados, bem como flanges, cotovelos, curvas e mangas)

3,7

4

73072980

Acessórios para tubos, de aço inoxidável (exceto moldados, roscados, para soldar topo a topo, bem como flanges)

3,7

4

73079100

Flanges de ferro ou aço (exceto moldadas ou de aço inoxidável)

3,7

4

73079210

Mangas de ferro ou aço, roscadas (exceto moldadas ou de aço inoxidável)

Isenção

0

73079290

Cotovelos e curvas, de ferro ou aço, roscados (exceto moldados ou de aço inoxidável)

3,7

4

73079311

Cotovelos e curvas, de ferro ou aço, para soldar topo a topo, com o maior diâmetro exterior não superior a 609,6 mm (exceto moldados ou de aço inoxidável)

3,7

4

73079319

Acessórios para tubos, de ferro ou aço, para soldar topo a topo, com o maior diâmetro exterior não superior a 609,6 mm (exceto moldados ou de aço inoxidável, bem como cotovelos, curvas e flanges)

3,7

4

73079391

Cotovelos e curvas, de ferro ou aço, para soldar topo a topo, com o maior diâmetro exterior superior a 609,6 mm (exceto moldados ou de aço inoxidável)

3,7

4

73079399

Acessórios para tubos, de ferro ou aço, para soldar topo a topo, com o maior diâmetro exterior superior a 609,6 mm (exceto moldados ou de aço inoxidável, bem como cotovelos, curvas e flanges)

3,7

4

73079910

Acessórios para tubos, de ferro ou aço, roscados (exceto moldados ou de aço inoxidável, bem como flanges, cotovelos, curvas e mangas)

3,7

4

73079980

Acessórios para tubos, de ferro ou aço (exceto moldados ou de aço inoxidável, roscados, para soldar topo a topo, bem como flanges)

3,7

4

73081000

Pontes e elementos de pontes, de ferro ou aço

Isenção

0

73082000

Torres e pórticos, de ferro ou aço

Isenção

0

73083000

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, de ferro ou aço

Isenção

0

73084000

Material para andaimes, para cofragens (armações) ou para escoramentos, de ferro ou aço [exceto produtos compostos de cortinas de pilares metálicos, bem como painéis de cofragem (armação) para betão (concreto) moldado que apresentem propriedades de formas]

Isenção

0

73089051

Painéis múltiplos constituídos por duas chapas com nervuras, de ferro ou aço, e uma alma isolante

Isenção

0

73089059

Construções e suas partes, de ferro ou aço, principal ou unicamente em chapa, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, bem como painéis múltiplos constituídos por duas chapas com nervuras, de ferro ou aço, e uma alma isolante)

Isenção

0

73089098

Construções e suas partes, de ferro ou aço, não especificadas nem compreendidas noutras posições [exceto pontes e elementos de pontes, torres e pórticos, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, material para andaimes, para cofragens (armações) ou para escoramentos, bem como produtos constituídos principalmente por chapas)]

Isenção

0

73090010

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, para matérias gasosas (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de capacidade superior a 300 l (exceto recipientes com dispositivos mecânicos ou térmicos e recipientes construídos ou equipados especialmente para um ou vários tipos de transporte)

2,2

0

73090030

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, para matérias líquidas, com revestimento interior ou calorífugo, de capacidade superior a 300 l (exceto recipientes com dispositivos mecânicos ou térmicos e recipientes construídos ou equipados especialmente para um ou vários tipos de transporte)

2,2

0

73090051

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, para matérias líquidas, de capacidade superior a 100 000 l (exceto recipientes com revestimento interior ou calorífugo ou com dispositivos mecânicos ou térmicos, bem como recipientes construídos ou equipados especialmente para um ou vários tipos de transporte)

2,2

0

73090059

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, para matérias líquidas, de capacidade não superior a 100 000 l, mas superior a 300 l (exceto recipientes com revestimento interior ou calorífugo ou com dispositivos mecânicos ou térmicos, bem como recipientes construídos ou equipados especialmente para um ou vários tipos de transporte)

2,2

0

73090090

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, para matérias sólidas, de capacidade superior a 300 l (exceto recipientes com revestimento interior ou calorífugo ou com dispositivos mecânicos ou térmicos, bem como recipientes construídos ou equipados especialmente para um ou vários tipos de transporte)

2,2

0

73101000

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias, de capacidade igual ou superior a 50 l, mas não superior a 300 l, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos ou com dispositivo mecânico ou térmico)

2,7

0

73102111

Latas para conservas, de ferro ou aço, de capacidade inferior a 50 l, próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação, do tipo utilizado para géneros alimentícios

2,7

0

73102119

Latas para conservas, de ferro ou aço, de capacidade inferior a 50 l, próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação, do tipo utilizado para bebidas

2,7

0

73102191

Latas de ferro ou aço, de capacidade inferior a 50 l, próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação, de espessura de parede inferior a 0,5 mm (exceto recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, bem como latas para conservas, do tipo utilizado para géneros alimentícios e bebidas)

2,7

0

73102199

Latas de ferro ou aço, de capacidade inferior a 50 l, próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação, de espessura de parede igual ou superior a 0,5 mm (exceto recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, bem como latas para conservas, do tipo utilizado para géneros alimentícios e bebidas)

2,7

0

73102910

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias, de capacidade inferior a 50 l e espessura de parede inferior a 0,5 mm, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos ou com dispositivos mecânicos ou térmicos, bem como latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação)

2,7

0

73102990

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias, de capacidade inferior a 50 l e espessura de parede igual ou superior a 0,5 mm, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos ou com dispositivos mecânicos ou térmicos, bem como latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação)

2,7

0

73110011

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, sem soldadura, para uma pressão igual ou superior a 165 bares, de capacidade inferior a 20 l (exceto recipientes construídos ou equipados especialmente para um ou vários tipos de transporte)

2,7

0

73110013

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, sem soldadura, para uma pressão igual ou superior a 165 bares, de capacidade igual ou superior a 20 l, mas não superior a 50 l (exceto recipientes construídos ou equipados especialmente para um ou vários tipos de transporte)

2,7

0

73110019

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, sem soldadura, para uma pressão igual ou superior a 165 bares, de capacidade superior a 50 l (exceto recipientes construídos ou equipados especialmente para um ou vários tipos de transporte)

2,7

0

73110030

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, sem soldadura, para uma pressão inferior a 165 bares (exceto recipientes construídos ou equipados especialmente para um ou vários tipos de transporte)

2,7

0

73110091

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, sem soldadura, de capacidade inferior a 1 000 l (exceto recipientes sem soldadura, bem como recipientes construídos ou equipados especialmente para um ou vários tipos de transporte)

2,7

0

73110099

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, sem soldadura, de capacidade igual ou superior a 1 000 l (exceto recipientes sem soldadura, bem como recipientes construídos ou equipados especialmente para um ou vários tipos de transporte)

2,7

0

73121020

Cordas e cabos, de aços inoxidáveis (exceto produtos isolados para usos elétricos, bem como rede retorcida e arame farpado)

Isenção

0

73121041

Cordas e cabos, de ferro ou aço que não aço inoxidável, com a maior dimensão do corte transversal não superior a 3 mm, revestidos de ligas à base de cobre-zinco (latão) (exceto produtos isolados para usos elétricos, bem como rede retorcida e arame farpado)

Isenção

0

73121049

Cordas e cabos, de ferro ou aço que não aço inoxidável, com a maior dimensão do corte transversal não superior a 3 mm [exceto produtos isolados para usos elétricos, rede retorcida e arame farpado, bem como revestidos de ligas à base de cobre-zinco (latão)]

Isenção

0

73121061

Cordas de ferro ou aço que não aço inoxidável, com a maior dimensão do corte transversal superior a 3 mm, não revestidas (exceto produtos isolados para usos elétricos, bem como rede retorcida e arame farpado)

Isenção

0

73121065

Cordas de ferro ou aço que não aço inoxidável, com a maior dimensão do corte transversal superior a 3 mm, galvanizadas (exceto produtos isolados para usos elétricos, bem como rede retorcida e arame farpado)

Isenção

0

73121069

Cordas de ferro ou aço que não aço inoxidável, com a maior dimensão do corte transversal superior a 3 mm, revestidas (exceto produtos isolados para usos elétricos, rede retorcida e arame farpado, bem como cordas galvanizadas)

Isenção

0

73121081

Cabos, incluindo os cabos fechados, de ferro ou aço que não aço inoxidável, com a maior dimensão do corte transversal superior a 3 mm, mas não superior a 12 mm, não revestidos ou simplesmente galvanizados (exceto produtos isolados para usos elétricos, bem como rede retorcida e arame farpado)

Isenção

0

73121083

Cabos, incluindo os cabos fechados, de ferro ou aço que não aço inoxidável, com a maior dimensão do corte transversal superior a 12 mm, mas não superior a 24 mm, não revestidos ou simplesmente galvanizados (exceto produtos isolados para usos elétricos, bem como rede retorcida e arame farpado)

Isenção

0

73121085

Cabos, incluindo os cabos fechados, de ferro ou aço que não aço inoxidável, com a maior dimensão do corte transversal superior a 24 mm, mas não superior a 48 mm, não revestidos ou simplesmente galvanizados (exceto produtos isolados para usos elétricos, bem como rede retorcida e arame farpado)

Isenção

0

73121089

Cabos, incluindo os cabos fechados, de ferro ou aço que não aço inoxidável, com a maior dimensão do corte transversal superior a 48 mm, não revestidos ou simplesmente galvanizados (exceto produtos isolados para usos elétricos, bem como rede retorcida e arame farpado)

Isenção

0

73121098

Cabos, incluindo os cabos fechados, de ferro ou aço que não aço inoxidável, com a maior dimensão do corte transversal superior a 3 mm (exceto não revestidos ou simplesmente galvanizados, produtos isolados para usos elétricos, rede retorcida e arame farpado, bem como cabos galvanizados)

Isenção

0

73129000

Entrançados (tranças), lingas e artefactos semelhantes, de ferro ou aço (exceto produtos isolados para usos elétricos)

Isenção

0

73130000

Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

Isenção

0

73141200

Telas metálicas, tecidas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de fios de aço inoxidável

Isenção

0

73141400

Telas metálicas tecidas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), de fios de aço inoxidável (exceto telas de fios metálicos do tipo utilizado para vestuário, revestimento interior ou usos semelhantes, bem como telas contínuas ou sem fim, para máquinas)

Isenção

0

73141900

Telas metálicas tecidas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), de fios de ferro ou aço (exceto de aço inoxidável e telas metálicas do tipo utilizado para vestuário, revestimento interior ou usos semelhantes)

Isenção

0

73142010

Grades e redes, soldadas nos pontos de interceção, de fios com nervuras de ferro ou aço com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície

Isenção

0

73142090

Grades e redes, soldadas nos pontos de interceção, de fios de ferro ou aço com, pelo menos 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície(exceto de fios com nervuras)

Isenção

0

73143100

Grades e redes, de fios de ferro ou aço, soldadas nos pontos de interceção, galvanizadas (exceto de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão da secção transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície)

Isenção

0

73143900

Grades e redes, de fios de ferro ou aço, soldadas nos pontos de interceção (exceto de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão da secção transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície, bem como grades e redes galvanizadas)

Isenção

0

73144100

Grades e redes, de fios de ferro ou aço, não soldadas nos pontos de interceção, galvanizadas

Isenção

0

73144200

Grades e redes, de fios de ferro ou aço, não soldadas nos pontos de interceção, revestidas de plástico

Isenção

0

73144900

Grades e redes, de fios de ferro ou aço, não soldadas nos pontos de interceção (exceto galvanizadas ou revestidas de plásticos)

Isenção

0

73145000

Chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço

Isenção

0

73151110

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço, dos tipos utilizados para ciclos e motocicletas

2,7

0

73151190

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto dos tipos utilizados para ciclos e motocicletas)

2,7

0

73151200

Correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto correntes de rolos)

2,7

0

73151900

Partes de correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

2,7

0

73152000

Correntes antiderrapantes para veículos a motor, de ferro ou aço

2,7

0

73158100

Correntes de elos com suporte, de ferro ou aço

2,7

0

73158200

Correntes de ferro ou aço, de elos soldados (exceto articuladas, antiderrapantes e de elos com suporte)

2,7

0

73158900

Correntes de ferro ou aço (exceto correntes de elos articulados, correntes antiderrapantes, correntes de elos com suporte, e suas partes; correntes para relógios, fios de adorno etc., cadeias dentadas de fresar e serrar, rastos, correntes de arrastamento para dispositivos de transporte, correntes com pinças para máquinas têxteis, etc., dispositivos de segurança com correntes para fechar portas, bem como cadeias de agrimensor)

2,7

0

73159000

Partes de correntes antiderrapantes, de correntes de elos com suporte e de outras correntes da posição 7315 (exceto correntes de elos articulados)

2,7

0

73160000

Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

2,7

0

73170020

Pontas em bandas ou em rolos, de fio de ferro ou aço

Isenção

0

73170060

Tachas, pregos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefactos semelhantes, de fio de ferro ou aço (exceto pontas em bandas ou em rolos, bem como grampos apresentados em barretas)

Isenção

0

73170080

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto de trefilaria, bem como grampos apresentados em barretas e percevejos)

Isenção

0

73181100

Tira-fundos, de ferro fundido, ferro ou aço

3,7

0

73181210

Parafusos para madeira, de aço inoxidável (exceto tira-fundos)

3,7

0

73181290

Parafusos para madeira, de ferro ou aço que não aço inoxidável (exceto tira-fundos)

3,7

0

73181300

Ganchos e pitões (armelas), de ferro fundido, ferro ou aço

3,7

0

73181410

Parafusos perfurantes, de ferro ou aço que não aço inoxidável (exceto parafusos para madeira)

3,7

0

73181491

Parafusos perfurantes para chapas, de ferro ou aço que não aço inoxidável

3,7

0

73181499

Parafusos perfurantes, de ferro ou aço que não aço inoxidável (exceto parafusos para chapas e para madeira)

3,7

0

73181510

Parafusos de ferro fundido, ferro ou aço, cortados na massa, roscados, de espessura de haste não superior a 6 mm

3,7

0

73181520

Parafusos e pinos ou pernos, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com as porcas e anilhas, para fixação de elementos de vias-férreas (exceto tira-fundos)

3,7

0

73181530

Parafusos e pinos ou pernos, de aço inoxidável, mesmo com as porcas e anilhas, sem cabeça (exceto cortados na massa, roscados, de espessura de haste não superior a 6 mm, bem como parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias-férreas)

3,7

0

73181541

Parafusos e pinos ou pernos, de ferro ou aço que não aço inoxidável, mesmo com as porcas e anilhas, sem cabeça, de resistência à tração de menos de 800 MPa (exceto cortados na massa, roscados, de espessura de haste não superior a 6 mm, bem como parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias-férreas)

3,7

0

73181549

Parafusos e pinos ou pernos, de ferro ou aço que não aço inoxidável, mesmo com as porcas e anilhas, sem cabeça, de resistência à tração de 800 MPa ou mais (exceto cortados na massa, roscados, de espessura de haste não superior a 6 mm, bem como parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias-férreas)

3,7

0

73181551

Parafusos e pinos ou pernos, de aço inoxidável, mesmo com as porcas e anilhas, com cabeça fendida ou com fenda cruciforme (exceto parafusos para madeira e parafusos perfurantes)

3,7

0

73181559

Parafusos e pinos ou pernos, de ferro ou aço que não aço inoxidável, mesmo com as porcas e anilhas, com cabeça fendida ou com fenda cruciforme (exceto parafusos para madeira e parafusos perfurantes)

3,7

0

73181561

Parafusos e pinos ou pernos, de aço inoxidável, mesmo com as porcas e anilhas, de sextavado interior (exceto parafusos para madeira, parafusos perfurantes, bem como parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias-férreas)

3,7

0

73181569

Parafusos e pinos ou pernos, de ferro ou aço que não aço inoxidável, mesmo com as porcas e anilhas, de sextavado interior (exceto parafusos para madeira, parafusos perfurantes, bem como parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias-férreas)

3,7

0

73181570

Parafusos e pinos ou pernos, de aço inoxidável, mesmo com as porcas e anilhas, de sextavado (exceto de sextavado interior, parafusos para madeira, parafusos perfurantes, bem como parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias-férreas)

3,7

0

73181581

Parafusos e pinos ou pernos, de ferro ou aço que não aço inoxidável, mesmo com as porcas e anilhas, de sextavado, de resistência à tração de menos de 800 MPa (exceto de sextavado interior, parafusos para madeira, parafusos perfurantes, bem como parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias-férreas)

3,7

0

73181589

Parafusos e pinos ou pernos, de ferro ou aço que não aço inoxidável, mesmo com as porcas e anilhas, de sextavado, de resistência à tração 800 MPa ou mais (exceto de sextavado interior, parafusos para madeira, parafusos perfurantes, bem como parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias-férreas)

3,7

0

73181590

Parafusos e pinos ou pernos, de ferro ou aço, mesmo com as porcas e anilhas, com cabeça (exceto com cabeça fendida ou com fenda cruciforme, de sextavado interior; parafusos para madeira, parafusos perfurantes, parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias-férreas, ganchos e pitões ou armelas, bem como pregos roscados)

3,7

0

73181610

Porcas, de ferro fundido, ferro ou aço, cortadas na massa, de diâmetro de orifício não superior a 6 mm

3,7

0

73181630

Porcas, de aço inoxidável (exceto cortadas na massa, de diâmetro de orifício não superior a 6 mm)

3,7

0

73181650

Porcas de segurança, de ferro ou aço que não aço inoxidável (exceto cortadas na massa, de diâmetro de orifício não superior a 6 mm)

3,7

0

73181691

Porcas, de ferro ou aço que não aço inoxidável, de diâmetro de orifício não superior a 12 mm (exceto cortadas na massa, de diâmetro de orifício não superior a 6 mm, bem como porcas de segurança)

3,7

0

73181699

Porcas, de ferro ou aço que não aço inoxidável, de diâmetro de orifício superior a 12 mm (exceto porcas de segurança)

3,7

0

73181900

Artigos roscados, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos noutras posições

3,7

0

73182100

Anilhas de pressão e outras anilhas de segurança, de ferro ou aço

3,7

0

73182200

Anilhas, de ferro ou aço (exceto anilhas de pressão e outras anilhas de segurança)

3,7

0

73182300

Rebites, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto rebites tubulares ou de haste fendida para qualquer uso)

3,7

0

73182400

Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços, de ferro ou aço

3,7

0

73182900

Artigos não roscados, de ferro ou aço

3,7

0

73194000

Alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos noutras posições

2,7

0

73199010

Agulhas de costura, de cerzir ou de bordar, para uso manual, de ferro ou aço

2,7

0

73199090

Agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de croché, furadores para bordar e artefactos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço (exceto agulhas de costura, de cerzir ou de bordar)

2,7

0

73201011

Molas parabólicas e suas folhas, de ferro ou aço

2,7

0

73201019

Molas de folhas e suas folhas, de ferro ou aço, moldadas a quente (exceto molas parabólicas)

2,7

0

73201090

Molas de folhas e suas folhas, de ferro ou aço (exceto moldadas a quente)

2,7

0

73202020

Molas helicoidais, de ferro ou aço, moldadas a quente (exceto molas espirais planas, molas de relojoaria, molas para hastes ou cabos de guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis, bem como amortecedores da secção 17)

2,7

0

73202081

Molas de compressão, de ferro ou aço

2,7

0

73202085

Molas de tração, de ferro ou aço

2,7

0

73202089

Molas helicoidais, de ferro ou aço (exceto moldadas a quente, molas de compressão e molas de tração)

2,7

0

73209010

Molas espirais planas, de ferro ou aço

2,7

0

73209030

Molas em forma de disco, de ferro ou aço

2,7

0

73209090

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço (exceto molas em forma de disco, molas espirais planas, molas helicoidais, molas de folhas e suas folhas, molas de relojoaria, molas para hastes ou cabos de guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis, bem como amortecedores e barras de torção da secção 17)

2,7

0

73211110

Aparelhos para cozinhar com forno, incluindo os fornos separados de uso doméstico, de ferro fundido, ferro ou aço, a combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis (exceto aparelhos de cozinhas industriais)

2,7

0

73211190

Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos, de uso doméstico, de ferro fundido, ferro ou aço, a combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis (exceto aparelhos para cozinhar com forno, incluindo os fornos separados, bem como aparelhos de cozinhas industriais)

2,7

0

73211200

Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos, de uso doméstico, de ferro fundido, ferro ou aço, a combustíveis líquidos (exceto aparelhos de cozinhas industriais)

2,7

0

73211900

Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos, de uso doméstico, de ferro fundido, ferro ou aço, a combustíveis sólidos ou a outra fonte de energia não elétrica (exceto a combustíveis líquidos ou gasosos, bem como aparelhos de cozinhas industriais)

2,7

0

73218100

Fogões de sala (Aquecedores de ambiente), caldeiras de fornalha para lavagem e aparelhos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, a combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis (exceto aparelhos para cozinhar, mesmo com forno, fornos separados, aquecedores de pratos, caldeiras de aquecimento central, esquentadores de água corrente e termo-acumuladores, bem como aparelhos de cozinhas industriais)

2,7

0

73218200

Fogões de sala (Aquecedores de ambiente), caldeiras de fornalha para lavagem e aparelhos, de ferro fundido, ferro ou aço, a combustíveis líquidos (exceto aparelhos para cozinhar, mesmo com forno, fornos separados, aquecedores de pratos, caldeiras de aquecimento central, esquentadores de água corrente e termo-acumuladores, bem como aparelhos de cozinhas industriais)

2,7

0

73218900

Fogões de sala (Aquecedores de ambiente), caldeiras de fornalha para lavagem e aparelhos de uso doméstico semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, a combustíveis sólidos ou a outra fonte de energia não elétrica (exceto a combustíveis líquidos ou gasosos, aparelhos para cozinhar, mesmo com forno, fornos separados, aquecedores de pratos, caldeiras de aquecimento central, esquentadores de água corrente e termo-acumuladores, bem como aparelhos de cozinhas industriais)

2,7

0

73219000

Partes de aparelhos de uso doméstico não elétricos da posição 7321, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,7

0

73221100

Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto partes, especificadas ou compreendidas noutras posições, bem como caldeiras de aquecimento central)

3,2

0

73221900

Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro (exceto ferro fundido) ou aço (exceto partes, especificadas ou compreendidas noutras posições, bem como caldeiras de aquecimento central)

3,2

0

73229000

Geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

3,2

0

73231000

Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço

3,2

0

73239100

Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, não esmaltados (exceto latas, caixas e recipientes semelhantes da posição 7310; caixotes do lixo; pás, saca-rolhas e outros artigos com caráter de ferramenta; artigos de cutelaria, bem como colheres, conchas, garfos, etc., das posições 8211 a 8215; artigos de ornamentação; artefactos de higiene ou de toucador)

3,2

0

73239200

Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, esmaltados (exceto latas, caixas e recipientes semelhantes da posição 7310; caixotes do lixo; pás, saca-rolhas e outros artigos com caráter de ferramenta; artigos de cutelaria, bem como colheres, conchas, garfos, etc., das posições 8211 a 8215; artigos de ornamentação; artefactos de higiene ou de toucador)

3,2

0

73239300

Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de aço inoxidável (exceto latas, caixas e recipientes semelhantes da posição 7310; caixotes do lixo; pás, saca-rolhas e outros artigos com caráter de ferramenta; artigos de cutelaria, bem como colheres, conchas, garfos, etc., das posições 8211 a 8215; artigos de ornamentação; artefactos de higiene ou de toucador)

3,2

0

73239400

Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro (exceto ferro fundido) ou aço que não aço inoxidável, esmaltados (exceto latas, caixas e recipientes semelhantes da posição 7310; caixotes do lixo; pás, saca-rolhas e outros artigos com caráter de ferramenta; artigos de cutelaria, bem como colheres, conchas, garfos, etc., das posições 8211 a 8215; artigos de ornamentação; artefactos de higiene ou de toucador; artefactos para serviço de mesa)

3,2

0

73239900

Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro (exceto ferro fundido) ou aço que não aço inoxidável (exceto esmaltados; latas, caixas e recipientes semelhantes da posição 7310; caixotes do lixo; pás e outros artigos com caráter de ferramenta; artigos de cutelaria, bem como colheres, conchas, etc., das posições 8211 a 8215; artigos de ornamentação; artefactos de higiene ou de toucador)

3,2

0

73241000

Pias e lavatórios, de aço inoxidável

2,7

0

73242100

Banheiras de ferro fundido, mesmo esmaltadas

3,2

0

73242900

Banheiras em chapa de aço

3,2

0

73249000

Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes (exceto latas, caixas e recipientes semelhantes da posição 7310, pequenos armários de pendurar para medicamentos e cosméticos e outros móveis do Capítulo 94, pias e lavatórios completos, de aço inoxidável, banheiras completas, bem como armações)

3,2

0

73251050

Tampas para caixas de visita ou para poços de visita, de ferro fundido não maleável

1,7

0

73251092

Artefactos para canalizações, de ferro fundido não maleável (exceto tampas para caixas de visita ou para poços de visita)

1,7

0

73251099

Artefactos de ferro fundido não maleável, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto tampas para caixas de visita ou para poços de visita e artefactos para canalizações)

1,7

0

73259100

Esferas e artefactos semelhantes para moinhos, moldados (exceto de ferro fundido não maleável)

2,7

0

73259910

Artefactos de ferro fundido maleável, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto esferas e artefactos semelhantes para moinhos)

2,7

0

73259990

Artefactos de ferro fundido, ferro ou aço, não especificados nem compreendidas noutras posições (exceto de ferro fundido, maleável ou não maleável, bem como esferas e artefactos semelhantes para moinhos)

2,7

0

73261100

Esferas e artefactos semelhantes para moinhos, de ferro ou aço, simplesmente forjadas ou estampadas

2,7

0

73261910

Obras de ferro ou aço, forjadas, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto esferas e artefactos semelhantes para moinhos)

2,7

0

73261990

Obras de ferro ou aço, estampadas, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto esferas e artefactos semelhantes para moinhos)

2,7

0

73262000

Obras de fio de ferro ou aço, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,7

0

73269030

Escadas de mão e escadotes, de ferro ou aço

2,7

0

73269040

Paletes e semelhantes, para movimentação de mercadorias, de ferro ou aço

2,7

0

73269050

Carretéis para cabos, tubos, etc., de ferro ou aço

2,7

0

73269060

Portinholas de ventilação não mecânicas, goteiras, ganchos e outras obras utilizadas na indústria de construção, não especificadas nem compreendidas noutras posições, de ferro ou aço

2,7

0

73269092

Obras de ferro ou aço, forjadas, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,7

0

73269094

Obras de ferro ou aço, estampadas, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,7

0

73269096

Obras de ferro ou aço, sinterizadas, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,7

0

73269098

Obras de ferro ou aço, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,7

0

74010000

Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)

Isenção

0

74020000

Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação eletrolítica

Isenção

0

74031100

Cobre afinado, em forma de cátodos e seus elementos

Isenção

0

74031200

Cobre afinado, em forma de barras para a obtenção de fios (wire-bars)

Isenção

0

74031300

Cobre afinado, em forma de lingotes (billets)

Isenção

0

74031900

Cobre afinado, em formas brutas [exceto em forma de lingotes (billets), barras para a obtenção de fios (wire-bars), cátodos e seus elementos]

Isenção

0

74032100

Ligas à base de cobre-zinco (latão), em formas brutas

Isenção

0

74032200

Ligas à base de cobre-estanho (bronze), em formas brutas

Isenção

0

74032900

Ligas de cobre em formas brutas [exceto ligas à base de cobre-zinco (latão), ligas à base de cobre-estanho (bronze), bem como ligas-mãe de cobre da posição 7405]

Isenção

0

74040010

Desperdícios e resíduos, de cobre afinado (exceto lingotes ou formas brutas semelhantes, de desperdícios e resíduos de cobre afinado, fundidos, cinzas e resíduos que contenham cobre afinado, bem como desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos)

Isenção

0

74040091

Desperdícios e resíduos, de ligas à base de cobre-zinco (latão) (exceto lingotes ou formas brutas semelhantes, de desperdícios e resíduos de ligas à base de cobre-zinco, cinzas e resíduos que contenham ligas à base de cobre-zinco, bem como desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos)

Isenção

0

74040099

Desperdícios e resíduos, de ligas de cobre (exceto de ligas à base de cobre-zinco, lingotes ou formas brutas semelhantes, de desperdícios e resíduos de ligas de cobre, fundidos, cinzas e resíduos que contenham ligas de cobre, bem como desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos)

Isenção

0

74050000

Ligas-mães de cobre [exceto ligas à base de fósforo e cobre (fosforetos de cobre) que contenham, em peso, mais de 15 % de fósforo]

Isenção

0

74061000

Pós de cobre, de estrutura não lamelar (exceto granalhas de cobre)

Isenção

0

74062000

Pós de cobre, de estrutura lamelar, e escamas de cobre (exceto granalhas de cobre e lantejoulas da posição 8308)

Isenção

0

74071000

Barras e perfis, de cobre afinado, não especificados nem compreendidos noutras posições

4,8

7

74072110

Barras de ligas à base de cobre-zinco (latão), não especificadas nem compreendidas noutras posições

4,8

7

74072190

Perfis de ligas à base de cobre-zinco (latão), não especificados nem compreendidos noutras posições

4,8

7

74072900

Barras e perfis, de ligas de cobre, não especificados nem compreendidos noutras posições [exceto obras de ligas à base de cobre-zinco (latão)]

4,8

7

74081100

Fios de cobre afinado, com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm

4,8

7

74081910

Fios de cobre afinado, com a maior dimensão da secção transversal superior a 0,5 mm, mas não superior a 6 mm

4,8

7

74081990

Fios de cobre afinado, com a maior dimensão da secção transversal não superior a 0,5 mm

4,8

7

74082100

Fios de ligas à base de cobre-zinco (latão)

4,8

7

74082200

Fios de ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)

4,8

7

74082900

Fios de ligas de cobre [exceto à base de cobre-zinco (latão), à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)]

4,8

7

74091100

Chapas e tiras, de cobre afinado, de espessura superior a 0,15 mm, em rolos (exceto chapas e tiras distendidas, bem como tiras isoladas para usos elétricos)

4,8

7

74091900

Chapas e tiras, de cobre afinado, de espessura superior a 0,15 mm, não enroladas (exceto chapas e tiras distendidas, bem como tiras isoladas para usos elétricos)

4,8

7

74092100

Chapas e tiras, de ligas à base de cobre-zinco (latão), de espessura superior a 0,15 mm, em rolos (exceto chapas e tiras distendidas, bem como tiras isoladas para usos elétricos)

4,8

7

74092900

Chapas e tiras, de ligas à base de cobre-zinco (latão), de espessura superior a 0,15 mm, não enroladas (exceto chapas e tiras distendidas, bem como tiras isoladas para usos elétricos)

4,8

7

74093100

Chapas e tiras, de ligas à base de cobre-estanho (bronze), de espessura superior a 0,15 mm, em rolos (exceto chapas e tiras distendidas, bem como tiras isoladas para usos elétricos)

4,8

7

74093900

Chapas e tiras, de ligas à base de cobre-estanho (bronze), de espessura superior a 0,15 mm, não enroladas (exceto chapas e tiras distendidas, bem como tiras isoladas para usos elétricos)

4,8

7

74094000

Chapas e tiras de ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort), de espessura superior a 0,15 mm, não enroladas (exceto chapas e tiras distendidas, bem como tiras isoladas para usos elétricos)

4,8

7

74099000

Chapas e tiras, de ligas de cobre, de espessura superior a 0,15 mm [exceto de ligas à base de cobre-zinco (latão), de ligas à base de cobre-estanho (bronze), de ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort), bem como chapas e tiras distendidas e tiras isoladas para usos elétricos]

4,8

7

74101100

Folhas e tiras, delgadas, de cobre afinado, sem suporte, de espessura não superior a 0,15 mm (exceto folhas para marcar a ferro da posição 3212, fio metálico e fio metalizado, bem como folhas para decoração de árvores de Natal)

5,2

7

74101200

Folhas e tiras, delgadas, de ligas de cobre, sem suporte, de espessura não superior a 0,15 mm (exceto folhas para marcar a ferro da posição 3212, fio metálico e fio metalizado, bem como folhas para decoração de árvores de Natal)

5,2

7

74102100

Folhas e tiras, delgadas, de cobre afinado, com suporte, de espessura não superior a 0,15 mm, excluindo o suporte (exceto folhas para marcar a ferro da posição 3212, fio metálico e fio metalizado, bem como folhas para decoração de árvores de Natal)

5,2

7

74102200

Folhas e tiras, delgadas, de ligas de cobre, com suporte, de espessura não superior a 0,15 mm, excluindo o suporte (exceto folhas para marcar a ferro da posição 3212, fio metálico e fio metalizado, bem como folhas para decoração de árvores de Natal)

5,2

7

74111010

Tubos de cobre afinado, retos

4,8

7

74111090

Tubos de cobre afinado, em rolos ou dobrados de outra forma

4,8

7

74112110

Tubos de ligas à base de cobre-zinco (latão), retos

4,8

7

74112190

Tubos de ligas à base de cobre-zinco (latão), em rolos ou dobrados de outra forma

4,8

7

74112200

Tubos de ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)

4,8

7

74112900

Tubos de ligas de cobre [exceto ligas à base de cobre-zinco (latão), ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) e ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort)]

4,8

7

74121000

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de cobre afinado

5,2

7

74122000

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de ligas de cobre

5,2

7

74130000

Cabos, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de cobre (exceto produtos isolados para usos elétricos)

5,2

7

74151000

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes, de cobre ou com haste de ferro ou aço e cabeça de cobre (exceto grampos apresentados em barretas)

4

7

74152100

Anilhas, incluindo as de pressão, de cobre

3

7

74152900

Pinos ou pernos, rebites, chavetas, cavilhas e artefactos semelhantes, não roscados, de cobre (exceto anilhas, incluindo as de pressão)

3

7

74153300

Parafusos; pinos ou pernos, porcas e artefactos semelhantes, roscados, de cobre (exceto ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, bem como rolhas, batoques e semelhantes, roscados)

3

7

74153900

Ganchos, pitões e artefactos semelhantes, roscados, de cobre (exceto parafusos correntes, bem como pinos ou pernos e porcas)

3

7

74181010

Aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados para uso doméstico, e suas partes, de cobre (exceto esquentadores e aquecedores de banhos)

4

7

74181090

Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre (exceto aparelhos não elétricos para cozinhar ou aquecer, latas, caixas e recipientes semelhantes da posição 7419; artefactos com caráter de ferramenta; artigos de cutelaria, colheres, conchas, etc.; artigos de ornamentação e artefactos de higiene ou de toucador)

3

7

74182000

Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre (exceto latas, caixas e recipientes semelhantes da posição 7417, bem como armações)

3

7

74191000

Correntes, cadeias e suas partes, de cobre (exceto correntes de relógio, fios de ornamentação, etc.)

3

7

74199100

Obras de cobre, vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro modo, não especificadas nem compreendidas noutras posições

3

7

74199910

Telas metálicas, incluindo as telas contínuas ou sem fim, grades e redes, de fios de cobre cuja maior dimensão da secção transversal seja igual ou inferior a 6 mm; chapas e tiras, distendidas, de cobre (exceto telas de fios metálicos para vestuário, decoração de interiores e fins semelhantes, telas revestidas com fundente de cobre para soldadura forte, telas, grades e redes, transformadas em peneiras manuais ou partes de máquinas)

4,3

7

74199930

Molas de cobre (exceto molas de relojoaria, anilhas de pressão e outras anilhas de segurança)

4

7

74199990

Obras de cobre, não especificadas nem compreendidas noutras posições

3

7

75011000

Mates de níquel

Isenção

0

75012000

Sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel (exceto mates de níquel)

Isenção

0

75021000

Níquel não ligado, em formas brutas

Isenção

0

75022000

Ligas de níquel, em formas brutas

Isenção

0

75030010

Desperdícios e resíduos, de níquel não ligado (exceto lingotes ou formas brutas semelhantes, fundidos a partir de desperdícios e resíduos de níquel não ligado, cinzas e resíduos que contenham níquel não ligado, bem como desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos)

Isenção

0

75030090

Desperdícios e resíduos, de ligas de níquel (exceto lingotes ou formas brutas semelhantes, fundidos a partir de desperdícios e resíduos de ligas de níquel, bem como cinzas e resíduos que contenham ligas de níquel)

Isenção

0

75040000

Pós e escamas, de níquel (exceto sinters de óxidos de níquel)

Isenção

0

75051100

Barras, perfis e fios, de níquel não ligado, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto produtos isolados para usos elétricos)

Isenção

0

75051200

Barras, perfis e fios, de ligas de níquel, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto produtos isolados para usos elétricos)

2,9

0

75052100

Fios de níquel não ligado (exceto produtos isolados para usos elétricos)

Isenção

0

75052200

Fios de ligas de níquel (exceto produtos isolados para usos elétricos)

2,9

0

75061000

Chapas, tiras e folhas, de níquel não ligado (exceto chapas e tiras, distendidas)

Isenção

0

75062000

Chapas, tiras e folhas, de ligas de níquel (exceto chapas e tiras, distendidas)

3,3

0

75071100

Tubos de níquel não ligado

Isenção

0

75071200

Tubos de ligas de níquel

Isenção

0

75072000

Acessórios para tubos, de níquel

2,5

0

75081000

Telas metálicas, grades e redes, de fios de níquel

Isenção

0

75089000

Obras de níquel, não especificadas nem compreendidas noutras posições

Isenção

0

76011000

Alumínio não ligado, em formas brutas

6

10

76012020

Ligas de alumínio em formas brutas, com o formato de chapas e billets

6

10

76012080

Ligas de alumínio em formas brutas (exceto chapas e billets)

6

10

76020011

Aparas, serraduras, limalhas e semelhantes, de alumínio; desperdícios de folhas e de tiras delgadas, coloridas, revestidas ou contracoladas, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte), de alumínio

Isenção

0

76020019

Desperdícios e resíduos, de alumínio, incluindo os refugos de fabricação (exceto escórias, calaminas, etc., da produção de ferro ou aço, que contenham alumínio recuperável em forma de silicatos, lingotes ou formas brutas semelhantes, vazados a partir de desperdícios e resíduos, de alumínio, cinzas e resíduos da produção de alumínio, bem como desperdícios da posição 76020011)

Isenção

0

76020090

Resíduos de alumínio (exceto escórias, calaminas, etc., da produção de ferro ou aço, que contenham alumínio recuperável em forma de silicatos, lingotes ou formas brutas semelhantes, vazados a partir de desperdícios e resíduos, de alumínio, bem como cinzas e outros resíduos da produção de alumínio)

Isenção

0

76031000

Pós de alumínio, de estrutura não lamelar (exceto pellets de alumínio)

5

7

76032000

Pós de alumínio, de estrutura lamelar, bem como escamas de alumínio (exceto pellets de alumínio e lantejoulas)

5

7

76041010

Barras e perfis, de alumínio não ligado

7,5

7

76041090

Perfis de alumínio não ligado, não especificados nem compreendidos noutras posições

7,5

7

76042100

Perfis ocos de ligas de alumínio, não especificados nem compreendidos noutras posições

7,5

7

76042910

Barras de ligas de alumínio

7,5

7

76042990

Perfis completos de ligas de alumínio, não especificados nem compreendidos noutras posições

7,5

7

76051100

Fios de alumínio não ligado, com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm (exceto cordas, cabos, entrançados e semelhantes e outros artigos da posição 7614, bem como fios isolados para usos elétricos)

7,5

10

76051900

Fios de alumínio não ligado, com a maior dimensão da secção transversal não superior a 7 mm (exceto cordas, cabos, entrançados e outros artigos da posição 7614, bem como fios isolados para usos elétricos, assim como cordas para instrumentos musicais)

7,5

10

76052100

Fios de ligas de alumínio, com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm (exceto cordas, cabos, entrançados e semelhantes e outros artigos da posição 7614, bem como fios isolados para usos elétricos)

7,5

10


Bruxelas, 3.9.2025

COM(2025) 339 final

ANEXO

da

proposta de decisão do Conselho

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Comércio Provisório entre a União Europeia, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro


Apêndice 02-A-1

NC 2013

Designação das mercadorias

Taxa de base

Categoria de escalonamento

Notas

76052900

Fios, de ligas de alumínio, com a maior dimensão da secção transversal não superior a 7 mm (exceto cordas, cabos, entrançados e outros artigos da posição 7614, fios isolados para usos elétricos, bem como cordas para instrumentos musicais)

7,5

10

76061110

Chapas e tiras, de alumínio não ligado, de espessura superior a 0,2 mm, de forma quadrada ou retangular, pintadas, envernizadas ou revestidas de plástico

7,5

7

76061191

Chapas e tiras, de alumínio não ligado, de espessura superior a 0,2 mm, mas inferior a 3 mm, de forma quadrada ou retangular (exceto produtos pintados, envernizados ou revestidos de plástico, bem como chapas e tiras distendidas)

7,5

7

76061193

Chapas e tiras, de alumínio não ligado, de espessura não inferior a 3 mm, mas inferior a 6 mm, de forma quadrada ou retangular (exceto produtos pintados, envernizados ou revestidos de plástico)

7,5

7

76061199

Chapas e tiras, de alumínio não ligado, de espessura não inferior a 6 mm, de forma quadrada ou retangular (exceto produtos pintados, envernizados ou revestidos de plástico)

7,5

7

76061220

Chapas e tiras, de ligas de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, de forma quadrada ou retangular, pintadas, envernizadas ou revestidas de plástico

7,5

7

76061292

Chapas e tiras, de ligas de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, mas inferior a 3 mm, de forma quadrada ou retangular (exceto chapas e tiras pintadas, envernizadas ou revestidas de plástico, e distendidas)

7,5

7

76061293

Chapas e tiras, de ligas de alumínio, de espessura não inferior a 3 mm, mas inferior a 6 mm, de forma quadrada ou retangular (exceto produtos pintados, envernizados ou revestidos de plástico)

7,5

7

76061299

Chapas e tiras, de ligas de alumínio, de espessura não inferior a 6 mm, de forma quadrada ou retangular (exceto produtos pintados, envernizados ou revestidos de plástico)

7,5

7

76069100

Chapas e tiras, de alumínio não ligado, de espessura superior a 0,2 mm, de outra forma que não quadrada nem retangular

7,5

7

76069200

Chapas e tiras, de ligas de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, de outra forma que não quadrada nem retangular

7,5

7

76071111

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio, sem suporte, simplesmente laminadas, de espessura inferior a 0,021 mm, em rolos de peso não superior a 10 kg (exceto folhas para marcar a ferro da posição 3212, bem como folhas para decoração de árvores de Natal)

7,5

10

76071119

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio, sem suporte, simplesmente laminadas, de espessura inferior a 0,021 mm (exceto folhas para marcar a ferro da posição 3212, bem como folhas para decoração de árvores de Natal e em rolos de peso não superior a 10 kg)

7,5

10

76071190

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio, sem suporte, simplesmente laminadas, de espessura não inferior a 0,021 mm, mas não superior a 2 mm (exceto folhas para marcar a ferro da posição 3212, bem como folhas para decoração de árvores de Natal)

7,5

10

76071910

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio, sem suporte, laminadas e posteriormente trabalhadas, de espessura inferior a 0,021 mm (exceto folhas para marcar a ferro da posição 3212, bem como folhas para decoração de árvores de Natal)

7,5

10

76071990

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio, sem suporte, laminadas e posteriormente trabalhadas, de espessura (excluindo o suporte) entre 0,021 mm e 0,2 mm (exceto folhas para marcar a ferro da posição 3212, bem como folhas para decoração de árvores de Natal)

7,5

10

76072010

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio, com suporte, de espessura (excluindo o suporte) inferior a 0,021 mm (exceto folhas para marcar a ferro da posição 3212, bem como folhas para decoração de árvores de Natal)

10

10

76072090

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio, com suporte, de espessura (excluindo o suporte) não inferior a 0,21 mm, mas não superior a 0,2 mm (exceto folhas para marcar a ferro da posição 3212, bem como folhas para decoração de árvores de Natal)

7,5

10

76081000

Tubos de alumínio não ligado (exceto perfis ocos)

7,5

7

76082020

Tubos de ligas de alumínio, soldados (exceto perfis ocos)

7,5

7

76082081

Tubos de ligas de alumínio, simplesmente extrudidos a quente (exceto perfis ocos)

7,5

7

76082089

Tubos de ligas de alumínio (exceto produtos soldados ou simplesmente extrudidos a quente, bem como perfis ocos)

7,5

7

76090000

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de alumínio

5,9

4

76101000

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, de alumínio (exceto ferragens)

6

4

76109010

Pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, de alumínio

7

4

76109090

Construções e suas partes, de alumínio, não especificadas nem compreendidas noutras posições, bem como chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto construções pré-fabricadas da posição 9406, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones)

6

4

76110000

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo (exceto recipientes construídos ou equipados especialmente para um ou vários tipos de transporte)

6

4

76121000

Recipientes tubulares, flexíveis, de alumínio

6

4

76129020

Recipientes dos tipos utilizados para aerossóis, de alumínio

6

4

76129090

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, de alumínio, para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto recipientes tubulares, flexíveis, ou recipientes dos tipos utilizados para aerossóis)

6

4

76130000

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio

6

4

76141000

Cordas, cabos, entrançados (tranças) e semelhantes, de alumínio, com alma de aço (exceto produtos isolados para usos elétricos)

6

4

76149000

Cordas, cabos, entrançados (tranças) e semelhantes, de alumínio (exceto com alma de aço, assim como produtos isolados para usos elétricos)

6

4

76151010

Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, e esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio, vazados ou moldados (exceto latas, caixas e recipientes semelhantes da posição 7612, artigos com caráter de ferramenta, colheres, conchas, garfos e outros artigos das posições 8211 a 8215, artigos de ornamentação, armações, bem como artigos de higiene ou de toucador)

6

4

76151090

Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, e esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio (exceto latas, caixas e recipientes semelhantes da posição 7612, artigos com caráter de ferramenta, colheres, conchas, garfos e outros artigos das posições 8211 a 8215, artigos de ornamentação, armações, bem como artigos de higiene ou de toucador)

6

4

76152000

Artigos de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio (exceto latas, caixas e recipientes semelhantes da posição 7612, bem como armações)

6

4

76161000

Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas e artigos semelhantes, de alumínio (exceto grampos apresentados em barretas, bem como rolhas, batoques e semelhantes, roscados)

6

4

76169100

Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio (exceto telas de fios metálicos para vestuário, decorações interiores e usos semelhantes, telas, grades e redes, transformadas em peneiras manuais ou partes de máquinas)

6

4

76169910

Obras de alumínio, vazadas ou moldadas, não especificadas nem compreendidas noutras posições

6

4

76169990

Obras de alumínio, não vazadas nem moldadas, não especificadas nem compreendidas noutras posições

6

4

78011000

Chumbo afinado, em formas brutas

2,5

0

78019100

Chumbo em formas brutas, que contenha antimónio como segundo elemento predominante em peso

2,5

0

78019910

Chumbo em formas brutas, que contenha, em peso, pelo menos 0,02 % de prata e destinado a ser afinado (chumbo de obra)

Isenção

0

78019990

Chumbo em formas brutas [exceto chumbo que contenha antimónio como segundo elemento predominante em peso ou chumbo que contenha, em peso, 0,02 % ou mais de prata e destinado a ser afinado (chumbo de obra), bem como chumbo afinado]

2,5

0

78020000

Desperdícios e resíduos de chumbo (exceto cinzas e resíduos provenientes da produção de chumbo da posição 2620, lingotes ou outras formas brutas semelhantes, de desperdícios e resíduos de chumbo fundidos da posição 7801, bem como desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos)

Isenção

0

78041100

Folhas e tiras, de chumbo, de espessura (excluindo o suporte) não superior a 0,2 mm

5

4

78041900

Chapas de chumbo; folhas e tiras, de chumbo, de espessura (excluindo o suporte) superior a 0,2 mm

5

4

78042000

Pós e escamas, de chumbo (exceto granalhas de chumbo e lantejoulas da posição 8308)

Isenção

0

78060010

Embalagens providas de blindagem de proteção, de chumbo, contra as radiações, para transporte ou armazenagem de matérias radioativas (Euratom) (exceto recipientes construídos ou equipados especialmente para um ou vários tipos de transporte)

Isenção

0

78060080

Obras de chumbo, não especificadas nem compreendidas noutras posições

5

4

79011100

Zinco em formas brutas, não ligado, que contenha, em peso, 99,99 % ou mais de zinco

2,5

0

79011210

Zinco em formas brutas, não ligado, que contenha, em peso, 99,95 % ou mais, mas menos de 99,99 % de zinco

2,5

0

79011230

Zinco em formas brutas, não ligado, que contenha, em peso, 98,5 % ou mais, mas menos de 99,95 % de zinco

2,5

0

79011290

Zinco em formas brutas, não ligado, que contenha, em peso, 97,5 % ou mais, mas menos de 98,5 % de zinco

2,5

0

79012000

Ligas de zinco em formas brutas

2,5

0

79020000

Desperdícios e resíduos de zinco (exceto cinzas e resíduos provenientes da produção de zinco da posição 2620, lingotes e outras formas brutas semelhantes, de desperdícios e resíduos de zinco fundidos da posição 7901, bem como desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos)

Isenção

0

79031000

Poeiras de zinco

2,5

7

79039000

Pós e escamas, de zinco [exceto granalhas de zinco e lantejoulas da posição 8308, bem como poeiras de zinco]

2,5

7

79040000

Barras, perfis e fios, de zinco, não especificados nem compreendidos noutras posições

5

4

79050000

Chapas, folhas e tiras, de zinco

5

4

79070000

Obras de zinco, não especificadas nem compreendidas noutras posições

5

4

80011000

Estanho em formas brutas, não ligado

Isenção

0

80012000

Ligas de estanho em formas brutas

Isenção

0

80020000

Desperdícios e resíduos de estanho (exceto cinzas e resíduos provenientes da produção de estanho da posição 2620, bem como lingotes ou outras formas brutas semelhantes, de desperdícios e resíduos de estanho fundidos da posição 8001)

Isenção

0

80030000

Barras, perfis e fios, de estanho, não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

80070010

Chapas, folhas e tiras, de estanho, de espessura superior a 0,2 mm

Isenção

0

80070080

Obras de estanho, não especificadas nem compreendidas noutras posições

Isenção

0

81011000

Pós de tungsténio (volfrâmio)

5

4

81019400

Tungsténio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização

5

4

81019600

Fios de tungsténio (volfrâmio)

6

7

81019700

Desperdícios e resíduos de tungsténio (volfrâmio) [exceto cinzas e resíduos que contenham tungsténio (volfrâmio)]

Isenção

0

81019910

Barras (exceto as simplesmente obtidas por sinterização), perfis, chapas, tiras e folhas, de tungsténio, não especificados nem compreendidos noutras posições

6

7

81019990

Obras de tungsténio (volfrâmio), não especificadas nem compreendidas noutras posições

7

7

81021000

Pós de molibdénio

4

0

81029400

Molibdénio em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização

3

0

81029500

Barras, exceto as simplesmente obtidas sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas, de molibdénio, não especificadas nem compreendidas noutras posições

5

4

81029600

Fios de molibdénio

6,1

4

81029700

Desperdícios e resíduos de molibdénio (exceto cinzas e resíduos que contenham molibdénio)

Isenção

0

81029900

Obras de molibdénio, não especificadas nem compreendidas noutras posições

7

4

81032000

Tântalo em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós de tântalo

Isenção

0

81033000

Desperdícios e resíduos de tântalo (exceto cinzas e resíduos que contenham tântalo)

Isenção

0

81039010

Barras, exceto as simplesmente obtidas sinterização, perfis, fios, chapas, folhas e tiras, de tântalo, não especificadas nem compreendidas noutras posições

3

0

81039090

Obras de tântalo, não especificadas nem compreendidas noutras posições

4

0

81041100

Magnésio em formas brutas, que contenha, pelo menos, 99,8 %, em peso, de magnésio

5,3

4

81041900

Magnésio em formas brutas, que contenha, menos de 99,8 %, em peso, de magnésio

4

0

81042000

Desperdícios e resíduos de magnésio (exceto cinzas e resíduos que contenham magnésio, bem como aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados, de magnésio)

Isenção

0

81043000

Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados, de magnésio; pós de magnésio

4

0

81049000

Obras de magnésio, não especificadas nem compreendidas noutras posições

4

0

81052000

Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto em formas brutas; pós de cobalto

Isenção

0

81053000

Desperdícios e resíduos de cobalto (exceto cinzas e resíduos que contenham cobalto)

Isenção

0

81059000

Obras de cobalto, não especificadas nem compreendidas noutras posições

3

0

81060010

Bismuto em formas brutas; pós de bismuto; desperdícios e resíduos de bismuto (exceto cinzas e resíduos que contenham bismuto)

Isenção

0

81060090

Obras de bismuto, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2

0

81072000

Cádmio em formas brutas; pós de cádmio

3

0

81073000

Desperdícios e resíduos de cádmio (exceto cinzas e resíduos que contenham cádmio)

Isenção

0

81079000

Obras de cádmio, não especificadas nem compreendidas noutras posições

4

0

81082000

Titânio em formas brutas; pós de titânio

5

7

81083000

Desperdícios e resíduos de titânio (exceto cinzas e resíduos que contenham titânio)

5

7

81089030

Barras, perfis e fios, de titânio, não especificados nem compreendidos noutras posições

7

7

81089050

Chapas, folhas e tiras, de titânio

7

7

81089060

Tubos de titânio

7

7

81089090

Obras de titânio, não especificadas nem compreendidas noutras posições

7

7

81092000

Zircónio em formas brutas; pós de zircónio

5

4

81093000

Desperdícios e resíduos de zircónio (exceto cinzas e resíduos que contenham zircónio)

Isenção

0

81099000

Obras de zircónio, não especificadas nem compreendidas noutras posições

9

7

81101000

Antimónio em formas brutas; pós de antimónio

7

4

81102000

Desperdícios e resíduos de antimónio (exceto cinzas e resíduos que contenham antimónio)

Isenção

0

81109000

Obras de antimónio, não especificadas nem compreendidas noutras posições

7

4

81110011

Manganês em formas brutas; pós de manganês

Isenção

0

81110019

Desperdícios e resíduos de manganês (exceto cinzas e resíduos que contenham manganês)

Isenção

0

81110090

Obras de manganês, não especificadas nem compreendidas noutras posições

5

4

81121200

Berílio em formas brutas; pós de berílio

Isenção

0

81121300

Desperdícios e resíduos de berílio (exceto cinzas e resíduos que contenham berílio)

Isenção

0

81121900

Obras de berílio, não especificadas nem compreendidas noutras posições

3

0

81122110

Ligas de crómio que contenham, em peso, mais de 10 % de níquel, em formas brutas; pós de tais ligas (exceto cinzas e resíduos que contenham crómio ou ligas de crómio)

Isenção

0

81122190

Crómio em formas brutas; pós de crómio (exceto ligas de crómio que contenham, em peso, mais de 10 % de níquel)

3

0

81122200

Desperdícios e resíduos de crómio (exceto cinzas e resíduos que contenham crómio e ligas de crómio que contenham, em peso, mais de 10 % de níquel)

Isenção

0

81122900

Obras de crómio, não especificadas nem compreendidas noutras posições

5

4

81125100

Tálio em formas brutas; pós de tálio

1,5

0

81125200

Desperdícios e resíduos de tálio (exceto cinzas e resíduos que contenham tálio)

Isenção

0

81125900

Obras de tálio, não especificadas nem compreendidas noutras posições

3

0

81129210

Háfnio (céltio) em formas brutas; pós de háfnio (céltio); desperdícios e resíduos de háfnio (céltio) [exceto cinzas e resíduos que contenham háfnio (céltio)]

3

0

81129221

Desperdícios e resíduos de nióbio (colômbio), rénio, gálio, índio, vanádio e germânio (exceto cinzas e resíduos que contenham estes metais)

Isenção

0

81129231

Nióbio (colômbio) e rénio, em formas brutas; pós de nióbio (colômbio) ou rénio

3

0

81129281

Índio em formas brutas; pós de índio

2

0

81129289

Gálio em formas brutas; pós de gálio

1,5

0

81129291

Vanádio em formas brutas; pós de vanádio (exceto cinzas e resíduos que contenham vanádio)

Isenção

0

81129295

Germânio em formas brutas; pós de germânio

4,5

0

81129920

Obras de nióbio (colômbio) e germânio, não especificadas nem compreendidas noutras posições

7

7

81129930

Obras de nióbio (colômbio) ou rénio, não especificadas nem compreendidas noutras posições

9

7

81129970

Obras de gálio, índio e vanádio, não especificadas nem compreendidas noutras posições

3

4

81130020

Ceramais (cermets) em formas brutas

4

0

81130040

Desperdícios e resíduos de ceramais (cermets) [exceto cinzas e resíduos que contenham ceramais (cermets)]

Isenção

0

81130090

Obras de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas noutras posições

5

4

82011000

Pás, com parte operante de metais comuns

1,7

0

82013000

Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras, com parte operante de metais comuns (exceto picaretas de alpinista)

1,7

0

82014000

Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume, com parte operante de metais comuns (exceto picaretas de alpinista)

1,7

0

82015000

Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves domésticas) manipuladas com uma das mãos, com parte operante de metais comuns

1,7

0

82016000

Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos, com parte operante de metais comuns

1,7

0

82019000

Foices e foicinhas, facas para feno ou para palha e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, com parte operante de metais comuns (exceto pás, forcados e forquilhas, alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras, machados, podões e ferramentas semelhantes com gume, tesouras para aves domésticas, tesouras de podar manipuladas com uma das mãos, tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos)

1,7

0

82021000

Serras manuais, com parte operante de metais comuns (exceto moto-serras)

1,7

0

82022000

Folhas de serras de fita, de metais comuns

1,7

0

82023100

Folhas de serras circulares (incluindo as fresas-serras), de metais comuns, com parte operante de aço

2,7

0

82023900

Folhas de serras circulares (incluindo as fresas-serras), e suas partes, de metais comuns, com parte operante de outras matérias que não aço

2,7

0

82024000

Correntes cortantes de serras, de metais comuns

1,7

0

82029100

Folhas de serras retilíneas, de metais comuns, para trabalhar metais

2,7

0

82029920

Folhas de serras, incluindo as folhas para serrar não dentadas, de metais comuns, para trabalhar metais (exceto folhas de serras de fita e correntes cortantes de serras, bem como folhas de serras circulares ou retilíneas)

2,7

0

82029980

Folhas de serras, incluindo as folhas para serrar não dentadas, de metais comuns, para trabalhar outras matérias não metálicas (exceto folhas de serras de fita e correntes cortantes de serras, bem como folhas de serras circulares)

2,7

0

82031000

Limas, grosas e ferramentas semelhantes, de metais comuns

1,7

0

82032000

Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças não medicinais e ferramentas semelhantes, de metais comuns

1,7

0

82033000

Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes, manuais, de metais comuns

1,7

0

82034000

Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, de metais comuns

1,7

0

82041100

Chaves de porcas, manuais (incluindo as chaves dinamométricas), de metais comuns, de abertura fixa

1,7

0

82041200

Chaves de porcas, manuais (incluindo as chaves dinamométricas), de metais comuns, de abertura variável

1,7

0

82042000

Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos, de metais comuns

1,7

0

82051000

Ferramentas de furar ou de roscar, manuais

1,7

0

82052000

Martelos e marretas, com parte operante de metais comuns

3,7

0

82053000

Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira

3,7

0

82054000

Chaves de fenda, manuais

3,7

0

82055100

Ferramentas manuais de uso doméstico, não mecânicas, com parte operante de metais comuns, não especificadas nem compreendidas noutras posições

3,7

0

82055910

Ferramentas manuais para pedreiros, moldadores, estucadores e pintores, de metais comuns, não especificadas nem compreendidas noutras posições

3,7

0

82055980

Ferramentas manuais [incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)], de metais comuns, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,7

0

82056000

Lâmpadas ou lamparinas de soldar (maçaricos) e semelhantes (exceto maçaricos a gás)

2,7

0

82057000

Tornos de apertar, sargentos e semelhantes (exceto acessórios ou partes de máquinas-ferramentas)

3,7

0

82059010

Bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

2,7

0

82059090

Sortidos constituídos de artefactos incluídos em pelo menos duas das subposições da posição 8205

3,7

0

82060000

Sortidos constituídos de ferramentas incluídas em pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

3,7

0

82071300

Ferramentas de perfuração ou de sondagem, intercambiáveis, com parte operante de carbonetos metálicos sinterizados ou de ceramais (cermets)

2,7

0

82071910

Ferramentas de perfuração ou de sondagem, intercambiáveis, com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante

2,7

0

82071990

Ferramentas de perfuração ou de sondagem, intercambiáveis, com parte operante de outras matérias que não carbonetos metálicos sinterizados, ceramais (cermets), diamante ou aglomerados de diamante

2,7

0

82072010

Fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, intercambiáveis, com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante

2,7

0

82072090

Fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, intercambiáveis, com parte operante de outras matérias que não diamante ou aglomerados de diamante

2,7

0

82073010

Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar, intercambiáveis, para trabalhar metais

2,7

0

82073090

Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar, intercambiáveis, para trabalhar matérias não metálicas

2,7

0

82074010

Ferramentas de roscar interiormente metais, intercambiáveis

2,7

0

82074030

Ferramentas de roscar exteriormente metais, intercambiáveis

2,7

0

82074090

Ferramentas de roscar interior ou exteriormente matérias não metálicas, intercambiáveis

2,7

0

82075010

Ferramentas de furar, intercambiáveis, com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante (exceto ferramentas de perfuração ou de sondagem e ferramentas de roscar)

2,7

0

82075030

Brocas para alvenaria, intercambiáveis, com parte operante de outras matérias que não diamante ou aglomerados de diamante

2,7

0

82075050

Ferramentas de furar metais, intercambiáveis, com parte operante de carbonetos metálicos sinterizados ou ceramais (cermets) (exceto ferramentas de roscar)

2,7

0

82075060

Ferramentas de furar metais, intercambiáveis, com parte operante de aços de corte rápido (exceto ferramentas de roscar)

2,7

0

82075070

Ferramentas de furar metais, intercambiáveis, com parte operante de outras matérias que não diamante, aglomerados de diamante, carbonetos metálicos sinterizados, ceramais (cermets) ou aços de corte rápido (exceto ferramentas de roscar)

2,7

0

82075090

Ferramentas de furar, intercambiáveis, para trabalhar matérias não metálicas, com parte operante de outras matérias que não diamante ou aglomerados de diamante (exceto ferramentas de perfuração ou de sondagem, brocas e ferramentas de roscar)

2,7

0

82076010

Ferramentas de escarear ou de mandrilar, intercambiáveis, com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante

2,7

0

82076030

Ferramentas de brocar ou de furar metais, intercambiáveis

2,7

0

82076050

Ferramentas de brocar materiais não metálicos, intercambiáveis, com parte operante de outras matérias que não diamante ou aglomerados de diamante

2,7

0

82076070

Ferramentas de brochar metais, intercambiáveis

2,7

0

82076090

Ferramentas de brochar materiais não metálicos, intercambiáveis, com parte operante de outras matérias que não diamante ou aglomerados de diamante

2,7

0

82077010

Ferramentas de fresar metais, intercambiáveis, com parte operante de carbonetos metálicos sinterizados ou de ceramais (cermets)

2,7

0

82077031

Fresas com cabo, intercambiáveis, para fresar metais, com parte operante de outras matérias que não carbonetos metálicos sinterizados ou ceramais (cermets)

2,7

0

82077037

Ferramentas de fresar, intercambiáveis, para trabalhar metais, com parte operante de outras matérias que não carbonetos metálicos sinterizados ou ceramais (cermets) (exceto fresas com cabo)

2,7

0

82077090

Ferramentas de fresar materiais não metálicos, intercambiáveis

2,7

0

82078011

Ferramentas de tornear metais, intercambiáveis, com parte operante de carbonetos metálicos sinterizados ou de ceramais (cermets)

2,7

0

82078019

Ferramentas de tornear metais, intercambiáveis, com parte operante de outras matérias que não carbonetos metálicos sinterizados ou ceramais (cermets)

2,7

0

82078090

Ferramentas de tornear materiais não metálicos, intercambiáveis

2,7

0

82079010

Ferramentas, intercambiáveis, para ferramentas manuais ou para máquinas-ferramentas, mecânicas ou não mecânicas, com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,7

0

82079030

Lâminas de chaves de fenda, de metais comuns

2,7

0

82079050

Ferramentas de talhar engrenagens, intercambiáveis (exceto fresas de talhar engrenagens)

2,7

0

82079071

Ferramentas, intercambiáveis, para ferramentas manuais ou para máquinas-ferramentas, mecânicas ou não mecânicas, para trabalhar metais, com parte operante de carbonetos metálicos sinterizados ou ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,7

0

82079078

Ferramentas, intercambiáveis, para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas, para trabalhar matérias não metálicas, com parte operante de carbonetos metálicos sinterizados ou ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,7

0

82079091

Ferramentas, intercambiáveis, para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas, para trabalhar metais, com parte operante de outras matérias que não diamante, aglomerados de diamante, carbonetos metálicos sinterizados ou ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,7

0

82079099

Ferramentas, intercambiáveis, para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas, para trabalhar matérias não metálicas, com parte operante de outras matérias que não diamante, aglomerados de diamante, carbonetos metálicos sinterizados ou ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,7

0

82081000

Facas e lâminas cortantes, de metais comuns, para máquinas ou para aparelhos mecânicos, para trabalhar metais

1,7

0

82082000

Facas e lâminas cortantes, de metais comuns, para máquinas ou para aparelhos mecânicos, para trabalhar madeira

1,7

0

82083000

Facas e lâminas cortantes, de metais comuns, para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares

1,7

0

82084000

Facas e lâminas cortantes, de metais comuns, para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura (exceto para trabalhar madeira)

1,7

0

82089000

Facas e lâminas cortantes, de metais comuns, para máquinas ou aparelhos mecânicos (exceto para trabalhar metais ou madeira, para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares, e para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura)

1,7

0

82090020

Plaquetas amovíveis para ferramentas, não montadas, de ceramais (cermets)

2,7

0

82090080

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de carbonetos metálicos sinterizados ou ceramais (cermets) (exceto plaquetas amovíveis)

2,7

0

82100000

Aparelhos mecânicos de acionamento manual, de metais comuns, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas

2,7

0

82111000

Sortidos de vários tipos de facas da posição 8211; sortidos em que as facas da posição 8211 predominam numericamente em relação a outros artefactos

8,5

7

82119100

Facas de mesa (exceto facas para peixe ou para manteiga), de lâmina fixa, de metais comuns, inclui os cabos

8,5

7

82119200

Facas de lâmina fixa de metais comuns (exceto facas para feno ou para palha, facas de mato, facas e lâminas cortantes para máquinas ou aparelhos mecânicos, facas de mesa, facas especiais para peixe ou para manteiga, navalhas e lâminas de barbear, bem como facas da posição 8214)

8,5

7

82119300

Facas, exceto as de lâmina fixa, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, de metais comuns (exceto navalhas de barbear)

8,5

7

82119400

Lâminas de metais comuns, para facas de mesa, navalhas de bolso e outras facas da posição 8211

6,7

4

82119500

Cabos de metais comuns, para facas de mesa, canivetes e outras facas da posição 8211

2,7

0

82121010

Aparelhos de barbear de segurança, de lâminas não substituíveis, de metais comuns

2,7

0

82121090

Navalhas e aparelhos, de barbear, não elétricos, de metais comuns (exceto aparelhos de barbear de segurança, de lâminas não substituíveis)

2,7

0

82122000

Lâminas de barbear de segurança, de metais comuns, incluindo os esboços em tiras

2,7

0

82129000

Partes de navalhas e aparelhos, de barbear, não elétricos, de metais comuns (exceto lâminas de barbear de segurança, incluindo os esboços em tiras)

2,7

0

82130000

Tesouras e suas lâminas, de metais comuns (exceto tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos, tesouras de podar e semelhantes, manipuladas com uma das mãos, bem como tesouras especiais para ferradores)

4,2

0

82141000

Corta-papéis, abre-cartas, raspadeiras, apara-lápis e suas lâminas, de metais comuns (exceto máquinas e aparelhos do Capítulo 84)

2,7

0

82142000

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas para unhas, de metais comuns (exceto tesouras comuns)

2,7

0

82149000

Máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar e outros artigos de cutelaria, de metais comuns, não especificados nem compreendidos noutras posições

2,7

0

82151020

Sortidos que contenham uma ou várias facas da posição 8211 e pelo menos um número igual de colheres, garfos ou outros artigos da posição 8215, de metais comuns, que contenham exclusivamente objetos prateados, dourados ou platinados

4,7

4

82151030

Sortidos que contenham uma ou várias facas da posição 8211 e pelo menos um número igual de colheres, garfos ou outros artigos da posição 8215, de aço inoxidável, que contenham pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado

8,5

7

82151080

Sortidos que contenham uma ou várias facas da posição 8211 e pelo menos um número igual de colheres, garfos ou outros artigos da posição 8215, de metais comuns que não aço inoxidável, que contenham pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado

4,7

4

82152010

Sortidos que contenham uma ou várias facas da posição 8211 e pelo menos um número igual de colheres, garfos ou outros artigos da posição 8215, de aço inoxidável, que não contenham objetos prateados, dourados ou platinados

8,5

7

82152090

Sortidos que contenham uma ou várias facas da posição 8211 e pelo menos um número igual de colheres, garfos ou outros artigos da posição 8215, de metais comuns que não aço inoxidável, que não contenham objetos prateados, dourados ou platinados

4,7

4

82159100

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes, de metais comuns, prateados, dourados ou platinados (exceto sortidos, bem como cisalhas para lagosta e tesouras para aves domésticas)

4,7

4

82159910

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes, de aço inoxidável, não prateados, nem dourados ou platinados (exceto sortidos, bem como cisalhas para lagosta e tesouras para aves domésticas)

8,5

7

82159990

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes, de metais comuns que não aço inoxidável, não prateados, nem dourados ou platinados (exceto sortidos, bem como cisalhas para lagosta e tesouras para aves domésticas)

4,7

4

83011000

Cadeados, de metais comuns

2,7

0

83012000

Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis, de metais comuns

2,7

0

83013000

Fechaduras dos tipos utilizados em móveis, de metais comuns

2,7

0

83014011

Fechaduras de cilindro, dos tipos utilizados para portas de edifícios, de metais comuns

2,7

0

83014019

Fechaduras dos tipos utilizados para portas de edifícios, de metais comuns (exceto fechaduras de cilindro e cadeados)

2,7

0

83014090

Fechaduras e ferrolhos, de metais comuns (exceto cadeados, bem como fechaduras dos tipos utilizados para veículos automóveis, para móveis ou para portas de edifícios)

2,7

0

83015000

Fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns

2,7

0

83016000

Partes de cadeados, fechaduras e ferrolhos, bem como de fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,7

0

83017000

Chaves apresentadas isoladamente, para cadeados, fechaduras e ferrolhos, bem como fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns

2,7

0

83021000

Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras), de metais comuns

2,7

0

83022000

Rodízios com armação, de metais comuns

2,7

0

83023000

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para veículos automóveis (exceto dobradiças e rodízios)

2,7

0

83024110

Guarnições e ferragens para portas, de metais comuns (exceto fechaduras e ferrolhos com chave, bem como dobradiças)

2,7

0

83024150

Guarnições e ferragens para janelas e janelas de sacada, de metais comuns (exceto fechaduras e ferrolhos com chave, bem como dobradiças)

2,7

0

83024190

Guarnições e ferragens para construções, de metais comuns (exceto para portas, janelas ou janelas de sacada, bem como fechaduras e ferrolhos com chave e dobradiças)

2,7

0

83024200

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis (exceto fechaduras e ferrolhos com chave, dobradiças e rodízios)

2,7

0

83024900

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns (exceto fechaduras e ferrolhos com chave, fechos e armações com fecho, com fechadura, dobradiças, rodízios, bem como guarnições e ferragens para construções, para veículos automóveis ou para móveis)

2,7

0

83025000

Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns

2,7

0

83026000

Fechos automáticos para portas, de metais comuns

2,7

0

83030040

Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, de metais comuns

2,7

0

83030090

Cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes, de metais comuns (exceto cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes)

2,7

0

83040000

Classificadores, ficheiros, caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefactos semelhantes, de escritório, de metais comuns (exceto os móveis de escritório da posição 9403)

2,7

0

83051000

Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, de metais comuns (exceto percevejos e fechos para livros ou para registos)

2,7

0

83052000

Grampos apresentados em barretas, de metais comuns

2,7

0

83059000

Molas para papéis, cantos para cartas, indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes de escritório, de metais comuns, incluindo partes de artigos da posição 8305 (exceto ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, grampos apresentados em barretas e percevejos, bem como fechos para livros ou registos)

2,7

0

83061000

Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes, não elétricos, de metais comuns (exceto instrumentos musicais)

Isenção

0

83062100

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns, prateados, dourados ou platinados (exceto objetos de arte, objetos de coleção e antiguidades)

Isenção

0

83062900

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns, não prateados, nem dourados ou platinados (exceto objetos de arte, objetos de coleção e antiguidades)

Isenção

0

83063000

Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns (exceto elementos óticos)

2,7

0

83071000

Tubos flexíveis de ferro ou aço, mesmo com acessórios

2,7

0

83079000

Tubos flexíveis de outros metais comuns que não ferro ou aço, mesmo com acessórios

2,7

0

83081000

Grampos, colchetes e ilhós, de metais comuns, para vestuário, calçado, toldos, bolsas, artigos de viagens e para quaisquer outras confeções ou equipamentos

2,7

0

83082000

Rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns

2,7

0

83089000

Fechos, armações com fecho, sem fechadura, fivelas e fivelas-fecho, de metais comuns, para vestuário, calçado, toldos, bolsas, artigos de viagens e para quaisquer outras confeções ou equipamentos, incluindo partes de artigos da posição 8308, de metais comuns (exceto grampos, colchetes, ilhós, bem como rebites tubulares ou de haste fendida)

2,7

0

83091000

Cápsulas de coroa, de metais comuns

2,7

0

83099010

Cápsulas de rolhar e de sobrerrolhar, de chumbo; cápsulas de rolhar ou sobrerrolhar, de alumínio, de diâmetro superior a 21 mm (exceto cápsulas de coroa)

3,7

0

83099090

Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns (exceto cápsulas de coroa, cápsulas de rolhar e de sobrerrolhar, de chumbo, bem como cápsulas de rolhar ou sobrerrolhar, de alumínio, de diâmetro superior a 21 mm)

2,7

0

83100000

Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, incluindo as placas de sinalização de trânsito (exceto os da posição 9405, carateres tipográficos e semelhantes, bem como placas, discos e semáforos para vias de comunicação da posição 8608)

2,7

0

83111000

Elétrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns

2,7

0

83112000

Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns

2,7

0

83113000

Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns (exceto fios e varetas com alma de metais para soldar, em que o metal contenha, pelo menos, 2 %, em peso, de um metal precioso para além de decapantes ou fundentes)

2,7

0

83119000

Fios, varetas, tubos, chapas, elétrodos e artefactos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos, não especificados nem compreendidos noutras posições; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção, não especificados nem compreendidos noutras posições

2,7

0

84011000

Reatores nucleares (Euratom)

5,7

4

84012000

Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições (Euratom)

3,7

0

84013000

Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, em revestimentos com ferramenta de manuseamento, para reatores nucleares (Euratom)

3,7

0

84014000

Partes de reatores nucleares, não especificadas nem compreendidas noutras posições (Euratom)

3,7

0

84021100

Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora

2,7

0

84021200

Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora (exceto as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão)

2,7

0

84021910

Caldeiras de tubos de fumo (exceto as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão)

2,7

0

84021990

Caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas (exceto caldeiras aquatubulares, caldeiras de tubos de fumo, bem como caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão)

2,7

0

84022000

Caldeiras denominadas «de água superaquecida»

2,7

0

84029000

Partes de caldeiras para produção de vapor e de caldeiras denominadas «de água sobreaquecida», não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,7

0

84031010

Caldeiras para aquecimento central, não elétricas, de ferro fundido (exceto caldeiras para produção de vapor e caldeiras denominadas «de água sobreaquecida» da posição 8402)

2,7

0

84031090

Caldeiras para aquecimento central, não elétricas (exceto as de ferro fundido, caldeiras para produção de vapor e caldeiras denominadas «de água sobreaquecida» da posição 8402)

2,7

0

84039010

Partes de caldeiras para aquecimento central, de ferro fundido, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,7

0

84039090

Partes de caldeiras para aquecimento central, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,7

0

84041000

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo, economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás)

2,7

0

84042000

Condensadores para máquinas a vapor

2,7

0

84049000

Partes de aparelhos auxiliares das posições 8402 ou 8403, bem como condensadores para máquinas a vapor, não especificados nem compreendidos noutras posições

2,7

0

84051000

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores (exceto fornos de coque, geradores de gás eletrolíticos, bem como lampiões de acetileno)

1,7

0

84059000

Partes de geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, bem como de geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

84061000

Turbinas a vapor para propulsão de embarcações

2,7

0

84068100

Turbinas a vapor de potência superior a 40 MW (exceto para propulsão de embarcações)

2,7

0

84068200

Turbinas a vapor de potência não superior a 40 MW (exceto para propulsão de embarcações)

2,7

0

84069010

Aletas, pás e rotores, de turbinas

2,7

0

84069090

Partes de turbinas a vapor, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto aletas, pás e rotores)

2,7

0

84071000

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão), para aviação

1,7

0

84072110

Motores do tipo fora de borda, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão), para propulsão de embarcações, de cilindrada não superior a 325 cm3

6,2

4

84072191

Motores do tipo fora de borda, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão), para propulsão de embarcações, de cilindrada superior a 325 cm3 e potência não superior a 30 kW

4,2

0

84072199

Motores do tipo fora de borda, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão), para propulsão de embarcações, de cilindrada superior a 325 cm3 e potência superior a 30 kW

4,2

0

84072900

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão), para propulsão de embarcações (exceto do tipo fora de borda)

4,2

0

84073100

Motores de pistão alternativo, de ignição por faísca (centelha) (motor de explosão), dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, de cilindrada não superior a 50 cm³

2,7

0

84073210

Motores de pistão alternativo, de ignição por faísca (centelha) (motor de explosão), dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, de cilindrada superior a 50 cm³, mas não superior a 125 cm³

2,7

0

84073290

Motores de pistão alternativo, de ignição por faísca (centelha) (motor de explosão), dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, de cilindrada superior a 125 cm³, mas não superior a 250 cm³

2,7

0

84073300

Motores de pistão alternativo, de ignição por faísca (centelha) (motor de explosão), dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, de cilindrada superior a 250 cm³, mas não superior a 1 000 cm³

2,7

0

84073410

Motores de pistão alternativo, de ignição por faísca (centelha) (motor de explosão), de cilindrada superior a 1 000 cm³, destinados à indústria de montagem de motocultores da subposição 870110, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de cilindrada inferior a 2 800 cm³ e de veículos automóveis da posição 8705

2,7

0

84073430

Motores de pistão alternativo, de ignição por faísca (centelha) (motor de explosão), dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, usados, de cilindrada superior a 1 000 cm³

4,2

0

84073491

Motores de pistão alternativo, de ignição por faísca (centelha) (motor de explosão), dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, novos, de cilindrada superior a 1 000 cm³, mas não superior a 1 500 cm³ (exceto motores da subposição 84073410)

4,2

0

84073499

Motores de pistão alternativo, de ignição por faísca (centelha) (motor de explosão), dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, novos, de cilindrada superior a 1 500 cm³ (exceto motores destinados à indústria de montagem de motocultores da subposição 870110, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de cilindrada inferior a 2 800 cm³ e de veículos automóveis da posição 8705)

4,2

0

84079010

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão), de cilindrada não superior a 250 cm³ (exceto motores para aviação, motores para propulsão de embarcações, bem como motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87)

2,7

0

84079050

Motores de pistão rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motor de explosão), de cilindrada superior a 250 cm³, destinados à indústria de montagem de motocultores da subposição 870110, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de cilindrada inferior a 2 800 cm³ e de veículos automóveis da posição 8705

2,7

0

84079080

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão), de cilindrada superior a 250 cm3 e potência não superior a 10 kW (exceto motores da subposição 84079050, motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, bem como motores para aviação e motores para propulsão de embarcações)

4,2

0

84079090

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão), de cilindrada superior a 250 cm3 e potência não inferior a 10 kW (exceto motores da subposição 84079050, motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, bem como motores para aviação e motores para propulsão de embarcações)

4,2

0

84081011

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 89040010 e aos navios de guerra da subposição 89061000, usados

Isenção

0

84081019

Motores de pistão, de ignição por compressão, destinados a embarcações, usados (exceto motores destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 89040010 e aos navios de guerra da subposição 89061000)

2,7

0

84081023

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 89040010 e aos navios de guerra da subposição 89061000, novos, de potência não superior a 50 kW

Isenção

0

84081027

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), destinados a embarcações, novos, de potência não superior a 50 kW (exceto motores destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 89040010 e aos navios de guerra da subposição 89061000)

2,7

0

84081031

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 89040010 e aos navios de guerra da subposição 89061000, novos, de potência superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW

Isenção

0

84081039

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), destinados a embarcações, novos, de potência superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW (exceto motores destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 89040010 e aos navios de guerra da subposição 89061000)

2,7

0

84081041

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 89040010 e aos navios de guerra da subposição 89061000, novos, de potência superior a 100 kW, mas não superior a 200 kW

Isenção

0

84081049

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), destinados a embarcações, novos, de potência superior a 100 kW, mas não superior a 200 kW (exceto motores destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 89040010 e aos navios de guerra da subposição 89061000)

2,7

0

84081051

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 89040010 e aos navios de guerra da subposição 89061000, novos, de potência superior a 200 kW, mas não superior a 300 kW

Isenção

0

84081059

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), destinados a embarcações, novos, de potência superior a 200 kW, mas não superior a 300 kW (exceto motores destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 89040010 e aos navios de guerra da subposição 89061000)

2,7

0

84081061

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 89040010 e aos navios de guerra da subposição 89061000, novos, de potência superior a 300 kW, mas não superior a 500 kW

Isenção

0

84081069

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), destinados a embarcações, novos, de potência superior a 300 kW, mas não superior a 500 kW (exceto motores destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 89040010 e aos navios de guerra da subposição 89061000)

2,7

0

84081071

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 89040010 e aos navios de guerra da subposição 89061000, novos, de potência superior a 500 kW, mas não superior a 1 000 kW

Isenção

0

84081079

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), destinados a embarcações, novos, de potência superior a 500 kW, mas não superior a 1 000 kW (exceto motores destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 89040010 e aos navios de guerra da subposição 89061000)

2,7

0

84081081

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 89040010 e aos navios de guerra da subposição 89061000, novos, de potência superior a 1 000 kW, mas não superior a 5 000 kW

Isenção

0

84081089

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), destinados a embarcações, novos, de potência superior a 1 000 kW, mas não superior a 5 000 kW (exceto motores destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 89040010 e aos navios de guerra da subposição 89061000)

2,7

0

84081091

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 89040010 e aos navios de guerra da subposição 89061000, novos, de potência superior a 5 000 kW

Isenção

0

84081099

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), destinados a embarcações, novos, de potência superior a 5 000 kW (exceto motores destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 89040010 e aos navios de guerra da subposição 89061000)

2,7

0

84082010

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), destinados à indústria de montagem de motocultores da subposição 870110, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de cilindrada inferior a 2 500 cm³ e de veículos automóveis da posição 8705

2,7

0

84082031

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), para tratores agrícolas e florestais de rodas, de potência não superior a 50 kW

4,2

0

84082035

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), para tratores agrícolas e florestais de rodas, de potência superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW

4,2

0

84082037

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), para tratores agrícolas e florestais de rodas, de potência superior a 100 kW

4,2

0

84082051

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), para propulsão de veículos do Capítulo 87, de potência não superior a 50 kW (exceto motores da subposição 84082010 e motores para tratores agrícolas e florestais de rodas)

4,2

0

84082055

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), para propulsão de veículos do Capítulo 87, de potência superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW (exceto motores da subposição 84082010 e motores para tratores agrícolas e florestais de rodas)

4,2

0

84082057

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), para propulsão de veículos do Capítulo 87, de potência superior a 100 kW, mas não superior a 200 kW (exceto motores da subposição 84082010 e motores para tratores agrícolas e florestais de rodas)

4,2

0

84082099

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), para propulsão de veículos do Capítulo 87, de potência superior a 200 kW (exceto motores da subposição 84082010 e motores para tratores agrícolas e florestais de rodas)

4,2

0

84089021

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), para propulsão de veículos ferroviários

4,2

0

84089027

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), usados (exceto motores para propulsão de veículos ferroviários ou embarcações, bem como motores para propulsão de veículos do Capítulo 87)

4,2

0

84089041

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), novos, de potência não superior a 15 kW (exceto motores para propulsão de veículos ferroviários ou embarcações, bem como motores para propulsão de veículos do Capítulo 87)

4,2

0

84089043

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), novos, de potência superior a 15 kW, mas não superior a 30 kW (exceto motores para propulsão de veículos ferroviários ou embarcações, bem como motores para propulsão de veículos do Capítulo 87)

4,2

0

84089045

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), novos, de potência superior a 30 kW, mas não superior a 50 kW (exceto motores para propulsão de veículos ferroviários ou embarcações, bem como motores para propulsão de veículos do Capítulo 87)

4,2

0

84089047

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), novos, de potência superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW (exceto motores para propulsão de veículos ferroviários ou embarcações, bem como motores para propulsão de veículos do Capítulo 87)

4,2

0

84089061

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), novos, de potência superior a 100 kW, mas não superior a 200 kW (exceto motores para propulsão de veículos ferroviários ou embarcações, bem como motores para propulsão de veículos do Capítulo 87)

4,2

0

84089065

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), novos, de potência superior a 200 kW, mas não superior a 300 kW (exceto motores para propulsão de veículos ferroviários ou embarcações, bem como motores para propulsão de veículos do Capítulo 87)

4,2

0

84089067

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), novos, de potência superior a 300 kW, mas não superior a 500 kW (exceto motores para propulsão de veículos ferroviários ou embarcações, bem como motores para propulsão de veículos do Capítulo 87)

4,2

0

84089081

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), novos, de potência superior a 500 kW, mas não superior a 1 000 kW (exceto motores para propulsão de veículos ferroviários ou embarcações, bem como motores para propulsão de veículos do Capítulo 87)

4,2

0

84089085

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), novos, de potência superior a 1 000 kW, mas não superior a 5 000 kW (exceto motores para propulsão de veículos ferroviários ou embarcações, bem como motores para propulsão de veículos do Capítulo 87)

4,2

0

84089089

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), novos, de potência superior a 5,000 kW (exceto motores para propulsão de veículos ferroviários ou embarcações, bem como motores para propulsão de veículos do Capítulo 87)

4,2

0

84091000

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, para aviação, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

84099100

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por faísca (centelha), não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,7

0

84099900

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,7

4

84101100

Turbinas e rodas hidráulicas, de potência não superior a 1 000 kW (exceto motores hidráulicos da posição 8412)

4,5

0

84101200

Turbinas e rodas hidráulicas, de potência superior a 1 000 kW, mas não superior a 10 000 kW (exceto motores hidráulicos da posição 8412)

4,5

0

84101300

Turbinas e rodas hidráulicas, de potência superior a 1 000 kW (exceto motores hidráulicos da posição 8412)

4,5

0

84109000

Partes de turbinas e rodas hidráulicas, incluindo os reguladores

4,5

0

84111100

Turborreatores de impulso não superior a 25 kN

3,2

0

84111210

Turborreatores de impulso superior a 25 kN, mas não superior a 44 kN

2,7

0

84111230

Turborreatores de impulso superior a 44 kN, mas não superior a 132 kN

2,7

0

84111280

Turborreatores de impulso superior a 132 kN

2,7

0

84112100

Turbopropulsores de potência não superior a 1 100 kW

3,6

0

84112220

Turbopropulsores de potência superior a 1 100 kW, mas não superior a 3 730 kW

2,7

0

84112280

Turbopropulsores de potência superior a 3 730 kW

2,7

0

84118100

Turbinas a gás de potência não superior a 5 000 kW (exceto turborreatores e turbopropulsores)

4,1

0

84118220

Turbinas a gás de potência superior a 5 000 kW, mas não superior a 20 000 kW (exceto turborreatores e turbopropulsores)

4,1

0

84118260

Turbinas a gás de potência superior a 20 000 kW, mas não superior a 50 000 kW (exceto turborreatores e turbopropulsores)

4,1

0

84118280

Turbinas a gás de potência superior a 50 000 kW (exceto turborreatores e turbopropulsores)

4,1

0

84119100

Partes de turborreatores ou turbopropulsores, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,7

0

84119900

Partes de turbinas a gás, não especificadas nem compreendidas noutras posições

4,1

0

84121000

Propulsores a reação, excluindo os turborreatores

2,2

0

84122120

Sistemas hidráulicos, de movimento retilíneo (cilindros)

2,7

0

84122180

Motores hidráulicos, de movimento retilíneo (cilindros) (exceto sistemas hidráulicos)

2,7

0

84122920

Sistemas hidráulicos com motores óleo-hidráulicos como parte operativa [exceto motores hidráulicos, de movimento retilíneo (cilindros)]

4,2

0

84122981

Motores óleo-hidráulicos [exceto motores hidráulicos, de movimento retilíneo (cilindros), e sistemas hidráulicos]

4,2

0

84122989

Motores hidráulicos [exceto de movimento retilíneo (cilindros), sistemas hidráulicos, motores óleo-hidráulicos, turbinas e rodas hidráulicas da posição 8410 e turbinas a vapor]

4,2

0

84123100

Motores pneumáticos, de movimento retilíneo (cilindros)

4,2

0

84123900

Motores pneumáticos [exceto de movimento retilíneo (cilindros)]

4,2

0

84128010

Máquinas a vapor de água ou a outros vapores [exceto caldeiras de vapor (geradores de vapor) e turbinas]

2,7

0

84128080

Motores e máquinas motrizes, não elétricos (exceto turbinas a vapor, motores de pistão, turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, turbinas a gás, propulsores a reação, motores hidráulicos, motores pneumáticos, máquinas a vapor de água ou a outros vapores, bem como motores elétricos)

4,2

0

84129020

Partes de propulsores a reação, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto de turborreatores)

1,7

0

84129040

Partes de motores hidráulicos, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,7

0

84129080

Partes de motores hidráulicos, não elétricos, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,7

0

84131100

Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo, dos tipos utilizados em estações (postos) de serviço ou oficinas (garagens)

1,7

0

84131900

Bombas para líquidos, com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo [exceto bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em estações (postos) de serviço ou oficinas (garagens)]

1,7

0

84132000

Bombas manuais para líquidos (exceto as das subposições 841311 e 841319)

1,7

0

84133020

Bombas de injeção próprias para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão

1,7

0

84133080

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão (exceto bombas de injeção)

1,7

0

84134000

Bombas para betão

1,7

0

84135020

Agregados hidráulicos volumétricos alternativos, com bombas

1,7

0

84135040

Bombas doseadoras alternativas, de acionamento mecânico

1,7

0

84135061

Bombas de êmbolo óleo-hidráulicas (exceto agregados hidráulicos)

1,7

0

84135069

Bombas de êmbolo, de acionamento mecânico [exceto as bombas das subposições 841311 e 841319, bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão, bombas para betão, bombas hidráulicas, incluindo agregados hidráulicos, bem como bombas doseadoras]

1,7

0

84135080

Bombas volumétricas alternativas, de acionamento mecânico [exceto as bombas das subposições 841311 e 841319, bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão, bombas para betão, agregados hidráulicos, bombas doseadoras, bem como bombas de êmbolo]

1,7

0

84136020

Agregados hidráulicos volumétricos rotativos, com bombas

1,7

0

84136031

Bombas de engrenagens óleo-hidráulicas (exceto agregados hidráulicos)

1,7

0

84136039

Bombas de engrenagens , de acionamento mecânico [exceto as bombas das subposições 841311 e 841319, bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão, bem como bombas hidráulicas, incluindo agregados hidráulicos]

1,7

0

84136061

Bombas de palhetas óleo-hidráulicas (exceto agregados hidráulicos)

1,7

0

84136069

Bombas de palhetas, de acionamento mecânico [exceto as bombas das subposições 841311 e 841319, bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão, bem como bombas hidráulicas, incluindo agregados hidráulicos]

1,7

0

84136070

Bombas de parafuso helicoidal, de acionamento mecânico [exceto as bombas das subposições 841311 e 841319, bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão, bombas para betão, bem como agregados hidráulicos]

1,7

0

84136080

Bombas volumétricas rotativas, de acionamento mecânico [exceto as bombas das subposições 841311 e 841319, bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão, bombas para betão, bombas de engrenagens, bombas de palhetas, bombas de parafuso helicoidal, bem como agregados hidráulicos]

1,7

0

84137021

Bombas submersíveis, monocelulares

1,7

0

84137029

Bombas submersíveis, multicelulares

1,7

0

84137030

Circuladores de aquecimento central e de água quente

1,7

0

84137035

Bombas, de acionamento mecânico, com tubagem de compressão de diâmetro não superior a 15 mm [exceto as bombas das subposições 841311 e 841319, bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão, bem como bombas submersíveis]

1,7

0

84137045

Bombas de rodas de canais e bombas de canal lateral

1,7

0

84137051

Bombas de roda radial centrífugas, com tubagem de compressão de diâmetro superior a 15 mm, monocelulares, de fluxo simples, monobloco [exceto as bombas das subposições 841311 e 841319, bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão, bombas para betão, bombas submersíveis, bem como circuladores de aquecimento central e de água quente]

1,7

0

84137059

Bombas de roda radial centrífugas, com tubagem de compressão de diâmetro superior a 15 mm, monocelulares, de fluxo simples, não monobloco (exceto bombas das subposições 841311 e 841319)

1,7

0

84137065

Bombas de roda radial centrífugas, com tubagem de compressão de diâmetro superior a 15 mm, monocelulares, de vários fluxos (exceto bombas das subposições 841311 e 841319, bem como bombas submersíveis)

1,7

0

84137075

Bombas de roda radial centrífugas, com tubagem de compressão de diâmetro superior a 15 mm, multicelulares (exceto bombas das subposições 841311 e 841319, bem como bombas submersíveis)

1,7

0

84137081

Bombas centrífugas, de acionamento mecânico, com tubagem de compressão de diâmetro superior a 15 mm, monocelulares [exceto as bombas das subposições 841311 e 841319, bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão, bombas para betão, bombas submersíveis, circuladores de aquecimento central e de água quente, bombas de rodas de canais, bombas de canal lateral, bem como bombas centrífugas de roda radial, em geral]

1,7

0

84137089

Bombas centrífugas, de acionamento mecânico, com tubagem de compressão de diâmetro superior a 15 mm, multicelulares [exceto as bombas das subposições 841311 e 841319, bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão, bombas para betão, bombas submersíveis, circuladores de aquecimento central e de água quente, bombas de rodas de canais, bombas de canal lateral, bem como bombas centrífugas de roda radial, em geral]

1,7

0

84138100

Bombas para líquidos, de acionamento mecânico [exceto as das subposições 841311 ou 841319, bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão, bombas para betão, bem como, de um modo geral, bombas volumétricas alternativas ou rotativas e bombas centrífugas de todo o tipo]

1,7

0

84138200

Elevadores de líquidos (exceto bombas)

1,7

0

84139100

Partes de bombas para líquidos, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

84139200

Partes de elevadores de líquidos, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

84141020

Bombas de vácuo, destinadas à produção de semicondutores

1,7

0

84141025

Bombas de vácuo de êmbolo rotativo, bombas de palhetas, bombas moleculares e bombas Roots

1,7

0

84141081

Bombas de difusão, bombas criostáticas e bombas de adsorção

1,7

0

84141089

Bombas de vácuo (exceto bombas de vácuo destinadas à produção de semicondutores, bem como bombas de vácuo de êmbolo rotativo, bombas de palhetas, bombas moleculares e bombas Roots, bombas de difusão, bombas criostáticas e bombas de adsorção)

1,7

0

84142020

Bombas manuais para ciclos

1,7

0

84142080

Bombas de ar, de mão ou de pé (exceto bombas manuais para ciclos)

2,2

0

84143020

Compressores para equipamento de refrigeração, de potência não superior a 0,4 kW

2,2

0

84143081

Compressores para equipamento de refrigeração, de potência não superior a 0,4 kW, herméticos ou semi-herméticos

2,2

0

84143089

Compressores para equipamento de refrigeração, de potência não superior a 0,4 kW (exceto compressores herméticos ou semi-herméticos)

2,2

0

84144010

Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis, de débito por minuto não superior a 2 m3.

2,2

0

84144090

Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis, de débito por minuto superior a 2 m3.

2,2

0

84145100

Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W.

3,2

0

84145920

Ventiladores axiais (exceto ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W)

2,3

0

84145940

Ventiladores centrífugos (exceto ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W)

2,3

0

84145980

Ventiladores (exceto ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W, bem como ventiladores axiais ou centrífugos)

2,3

0

84146000

Exaustores (Coifas aspirantes) com ventilador incorporado, mesmo filtrantes, com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

2,7

0

84148011

Turbocompressores, monocelulares (exceto compressores para equipamento de refrigeração, bem como compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis)

2,2

0

84148019

Turbocompressores, multicelulares (exceto compressores para equipamento de refrigeração, bem como compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis)

2,2

0

84148022

Compressores volumétricos alternativos, podendo fornecer uma sobrepressão não superior a 15 bar, de débito por hora não superior a 60 m3 (exceto compressores para equipamento de refrigeração, bem como compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis)

2,2

0

84148028

Compressores volumétricos alternativos, podendo fornecer uma sobrepressão não superior a 15 bar, de débito por hora superior a 60 m3 (exceto compressores para equipamento de refrigeração, bem como compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis)

2,2

0

84148051

Compressores volumétricos alternativos, podendo fornecer uma sobrepressão superior a 15 bar, de débito por hora não superior a 120 m3 (exceto compressores para equipamento de refrigeração, bem como compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis)

2,2

0

84148059

Compressores volumétricos alternativos, podendo fornecer uma sobrepressão superior a 15 bar, de débito por hora superior a 120 m3 (exceto compressores para equipamento de refrigeração, bem como compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis)

2,2

0

84148073

Compressores volumétricos rotativos, de um único veio (exceto compressores para equipamento de refrigeração, bem como compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis)

2,2

0

84148075

Compressores de parafuso, de vários veios (exceto compressores para equipamento de refrigeração, bem como compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis)

2,2

0

84148078

Compressores volumétricos rotativos, multicelulares (exceto compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos, bem como compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis e compressores de parafuso e compressores de parafuso)

2,2

0

84148080

Bombas de ar e exaustores (coifas aspirantes) para extração ou reciclagem de ar, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes, com dimensão horizontal máxima superior a 120 cm (exceto bombas de vácuo, bombas de ar, de mão ou de pé, bem como compressores)

2,2

0

84149000

Partes de bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases, ventiladores e exaustores (coifas aspirantes) para extração ou reciclagem de ar, com ventilador incorporado, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,2

0

84151010

Máquinas e aparelhos de ar condicionado dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único

2,2

0

84151090

Máquinas e aparelhos de ar condicionado dos tipos utilizados em paredes ou janelas, do tipo split-system (sistema com elementos separados)

2,7

0

84152000

Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis

2,7

0

84158100

Máquinas e aparelhos de ar condicionado, com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis) [exceto máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis e dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados)]

2,7

0

84158200

Máquinas e aparelhos de ar condicionado, com dispositivo de refrigeração, mas sem válvula de inversão do ciclo térmico [exceto máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis e dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados)]

2,7

0

84158300

Máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado, sem dispositivo de refrigeração, mas com dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade do ar [exceto máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis e dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados)]

2,7

0

84159000

Partes de máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade do ar, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,7

0

84161010

Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, com dispositivo de controlo automático montado

1,7

0

84161090

Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos (exceto com dispositivo de controlo automático montado)

1,7

0

84162010

Queimadores para alimentação de fornalhas exclusivamente de gás, monobloco, com ventilador incorporado e dispositivo de controlo

1,7

0

84162020

Queimadores para alimentação de fornalhas mistos de combustíveis sólidos pulverizados ou de gás

1,7

0

84162080

Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis sólidos pulverizados ou de gás (exceto queimadores exclusivamente de gás, monobloco, com ventilador incorporado e dispositivo de controlo, bem como queimadores mistos)

1,7

0

84163000

Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes (exceto queimadores)

1,7

0

84169000

Partes de queimadores para alimentação de fornalhas, incluindo as fornalhas automáticas, antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

84171000

Fornos industriais ou de laboratório, não elétricos, para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais (exceto fornos de secagem)

1,7

0

84172010

Fornos de túnel de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos, não elétricos

1,7

0

84172090

Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos, não elétricos (exceto fornos de túnel)

1,7

0

84178030

Fornos para cozimento de produtos cerâmicos

1,7

0

84178050

Fornos para cozimento de cimento, de vidro ou de produtos químicos

1,7

0

84178070

Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos [exceto fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais, fornos de padaria e pastelaria, fornos para cozimento de produtos cerâmicos, fornos para cozimento de cimento, de vidro ou de produtos químicos, fornos de secagem, bem como fornos de craqueamento de petróleo (cracking)]

1,7

0

84179000

Partes de fornos industriais ou de laboratório, não elétricos, incluindo os incineradores, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

84181020

Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), de capacidade superior a 340 l, munidos de portas exteriores separadas

1,9

0

84181080

Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), de capacidade não superior a 340 l, munidos de portas exteriores separadas

1,9

0

84182110

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão, de capacidade superior a 340 l

1,5

0

84182151

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão, modelo mesa

2,5

0

84182159

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão, de encastrar

1,9

0

84182191

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão, de capacidade não superior a 250 l (exceto refrigeradores modelo mesa e de encastrar)

2,5

0

84182199

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão, de capacidade superior a 250 l, mas não superior a 340 l (exceto refrigeradores modelo mesa e de encastrar)

1,9

0

84182900

Refrigeradores do tipo doméstico, de absorção

2,2

0

84183020

Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 400 l

2,2

0

84183080

Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade superior a 400 l, mas não superior a 800 l

2,2

0

84184020

Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 250 l

2,2

0

84184080

Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade superior a 250 l, mas não superior a 900 l

2,2

0

84185011

Móveis-expositores e móveis balcão, frigoríficos, com grupo frigorífico ou evaporador incorporado, para produtos congelados

2,2

0

84185019

Móveis-expositores e móveis balcão, frigoríficos, com grupo frigorífico ou evaporador incorporado, para produtos não congelados

2,2

0

84185090

Móveis frigoríficos com grupo frigorífico ou evaporador incorporado [exceto combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas, refrigeradores do tipo doméstico, bem como móveis-expositores e móveis balcão, frigoríficos]

2,2

0

84186100

Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415

2,2

0

84186900

Equipamento para a produção de frio (exceto móveis para a produção de frio)

2,2

0

84189100

Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio

2,2

0

84189910

Evaporadores e condensadores, para equipamento para a produção de frio (exceto para refrigeradores do tipo doméstico)

2,2

0

84189990

Partes de equipamento para a produção de frio e bombas de calor, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,2

0

84191100

Aquecedores de água de aquecimento instantâneo, a gás (exceto caldeiras ou termoacumuladores para aquecimento central)

2,6

0

84191900

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação (exceto aquecedores de água de aquecimento instantâneo, a gás, bem como caldeiras ou termoacumuladores para aquecimento central)

2,6

0

84192000

Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório

Isenção

0

84193100

Secadores para produtos agrícolas

1,7

0

84193200

Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

1,7

0

84193900

Secadores (exceto para produtos agrícolas, para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões, para fios, tecidos ou outros produtos têxteis, para garrafas ou outros recipientes, secadores de cabelo, secadores para as mãos, bem como aparelhos de uso doméstico)

1,7

0

84194000

Aparelhos de destilação ou de retificação

1,7

0

84195000

Permutadores de calor (exceto aquecedores de água de aquecimento instantâneo, termoacumuladores, caldeiras, bem como aparelhos nos quais a permuta térmica não se realiza através de uma parede)

1,7

0

84196000

Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

1,7

0

84198120

Máquinas de fazer café e outros aparelhos para a preparação de café e de outras bebidas quentes (exceto aparelhos de uso doméstico)

2,7

0

84198180

Aparelhos e dispositivos para cozimento ou aquecimento de alimentos (exceto máquinas de fazer café e outros aparelhos para a preparação de bebidas quentes, bem como aparelhos de uso doméstico)

1,7

0

84198910

Aparelhos e dispositivos de arrefecimento por retorno de água, nos quais a permuta térmica não se realiza através de uma parede

1,7

0

84198930

Aparelhos e dispositivos de metalização sob o efeito de vácuo

2,4

0

84198998

Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, não especificados nem compreendidos noutras posições

2,4

0

84199015

Partes de esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório, não especificadas nem compreendidas noutras posições

Isenção

0

84199085

Partes de aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, e de aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, não especificadas nem compreendidas noutras posições [exceto de esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório, para a fabricação de “esferas» (boules) ou de bolachas (wafers), de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados eletrónicos ou de dispositivos de visualização de ecrã (tela) plano, e de fornos e outros aparelhos da posição 8514]

1,7

0

84201010

Calandras e laminadores, dos tipos utilizados na indústria têxtil

1,7

0

84201030

Calandras e laminadores, dos tipos utilizados na indústria do papel

1,7

0

84201080

Calandras e laminadores (exceto dos tipos utilizados na indústria têxtil e na indústria do papel ou destinados ao tratamento de metais ou vidro)

1,7

0

84209110

Cilindros para calandras e laminadores, de ferro fundido (exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro)

1,7

0

84209180

Cilindros para calandras e laminadores (exceto de ferro fundido e os destinados ao tratamento de metais ou vidro)

2,2

0

84209900

Partes de calandras ou laminadores, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, outras que não cilindros)

2,2

0

84211100

Desnatadeiras centrífugas

2,2

0

84211200

Secadores de roupa, centrífugos

2,7

0

84211920

Centrifugadores do tipo utilizado em laboratórios

1,5

0

84211970

Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugo [exceto aparelhos para a separação de isótopos, desnatadeiras, secadores de roupa, centrifugadores do tipo utilizado em laboratórios e na fabricação de bolachas (wafers) de semicondutores]

Isenção

0

84212100

Aparelhos para filtrar ou depurar água

1,7

0

84212200

Aparelhos para filtrar ou depurar bebidas (exceto água)

1,7

0

84212300

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão

1,7

0

84212900

Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos [exceto para filtrar ou depurar água ou bebidas, ou para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão, bem como rins artificiais]

1,7

0

84213100

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão

1,7

0

84213920

Aparelhos para filtrar ou depurar o ar [exceto aparelhos para a separação de isótopos, bem como filtros de entrada de ar para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão]

1,7

0

84213960

Aparelhos para filtrar ou depurar gases (exceto ar), por processo catalítico (exceto aparelhos para a separação de isótopos)

1,7

0

84213980

Aparelhos para filtrar ou depurar gases (exceto ar, por processo catalítico e separadores de isótopos)

1,7

0

84219100

Partes de centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

84219900

Partes de aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

84221100

Máquinas de lavar louça, do tipo doméstico

2,7

0

84221900

Máquinas de lavar louça (exceto máquinas de lavar louça do tipo doméstico)

1,7

0

84222000

Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes (exceto máquinas de lavar louça)

1,7

0

84223000

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas

1,7

0

84224000

Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias, incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretrátil (exceto máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes, bem como máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes)

1,7

0

84229010

Partes de máquinas de lavar louça, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

84229090

Partes de máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias e de outras máquinas e aparelhos da posição 8422, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto partes de máquinas de lavar louça)

1,7

0

84231010

Balanças de uso doméstico (exceto balanças para pessoas e balanças para bebés)

1,7

0

84231090

Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés

1,7

0

84232000

Básculas de pesagem contínua em transportadores

1,7

0

84233000

Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou doseadoras (exceto básculas de pesagem contínua em transportadores)

1,7

0

84238110

Instrumentos de controlo, por referência a um peso pré-determinado, de funcionamento automático, incluindo os selecionadores por peso, de capacidade não superior a 30 kg

1,7

0

84238130

Aparelhos e instrumentos para pesagem e etiquetagem de produtos pré-embalados, de capacidade não superior a 30 kg

1,7

0

84238150

Balanças comerciais, de capacidade não superior a 30 kg (exceto aparelhos e instrumentos para pesagem e etiquetagem de produtos pré-embalados)

1,7

0

84238190

Aparelhos e instrumentos de pesagem, de capacidade não superior a 30 kg (exceto balanças sensíveis a pesos não superiores a 50 mg; balanças para pessoas; balanças de uso doméstico; básculas de pesagem contínua em transportadores; básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou doseadoras; instrumentos de controlo, por referência a um peso pré-determinado, de funcionamento automático, incluindo os selecionadores por peso; aparelhos e instrumentos para pesagem e etiquetagem de produtos embalados; balanças comerciais)

1,7

0

84238210

Instrumentos de controlo, por referência a um peso pré-determinado, de funcionamento automático, incluindo os selecionadores por peso, de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5 000 kg

1,7

0

84238290

Aparelhos e instrumentos de pesagem, de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5 000 kg (exceto balanças para pessoas, básculas de pesagem contínua em transportadores, básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou doseadoras, bem como instrumentos de controlo, por referência a um peso pré-determinado, de funcionamento automático, incluindo os selecionadores por peso)

1,7

0

84238900

Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade superior a 5 000 kg

1,7

0

84239000

Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

84241000

Extintores, mesmo carregados

1,7

0

84242000

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes (exceto máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de carbonetos metálicos sinterizados da posição 8515, assim como máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes)

1,7

0

84243001

Aparelhos de limpeza a água, com motor incorporado, equipados com dispositivo de aquecimento

1,7

0

84243008

Aparelhos de limpeza a água, com motor incorporado, sem dispositivo de aquecimento

1,7

0

84243010

Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes, de ar comprimido

1,7

0

84243090

Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes (exceto de ar comprimido, bem como aparelhos de limpeza a água com motor incorporado e máquinas e aparelhos para limpeza de recipientes especiais)

1,7

0

84248110

Aparelhos de rega, para agricultura ou horticultura, mesmo manuais

1,7

0

84248130

Aparelhos portáteis para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós, para agricultura ou horticultura, mesmo manuais

1,7

0

84248191

Pulverizadores e espalhadores de pó, concebidos para serem transportados ou puxados por trator, para agricultura ou horticultura

1,7

0

84248199

Aparelhos mecânicos para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós, para agricultura ou horticultura, mesmo manuais (exceto aparelhos de rega, aparelhos portáteis, bem como pulverizadores e espalhadores de pó concebidos para serem transportados ou puxados por trator)

1,7

0

84248900

Aparelhos mecânicos, mesmo manuais, para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós, não especificados nem compreendidos noutras posições

1,7

0

84249000

Partes de extintores, pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes, máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes, bem como aparelhos mecânicos para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

84251100

Talhas, cadernais e moitões, de motor elétrico

Isenção

0

84251900

Talhas, cadernais e moitões, não elétricos

Isenção

0

84253100

Guinchos e cabrestantes, de motor elétrico

Isenção

0

84253900

Guinchos e cabrestantes, sem motor elétrico

Isenção

0

84254100

Elevadores fixos de veículos, para oficinas (garagens)

Isenção

0

84254200

Macacos, hidráulicos [exceto elevadores fixos de veículos, para oficinas (garagens)]

Isenção

0

84254900

Macacos não hidráulicos

Isenção

0

84261100

Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos

Isenção

0

84261200

Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos

Isenção

0

84261900

Pontes e vigas, rolantes, pórticos e pontes-guindastes (exceto pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos, pórticos móveis de pneumáticos, carros-pórticos e guindastes de pórtico)

Isenção

0

84262000

Guindastes de torre

Isenção

0

84263000

Guindastes de pórtico

Isenção

0

84264100

Gruas móveis e carros-guindastes, autopropulsionados, de pneumáticos (exceto automóveis-grua, pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos)

Isenção

0

84264900

Gruas móveis e carros-guindastes, autopropulsionados (exceto de pneumáticos, bem como carros-pórticos)

Isenção

0

84269110

Guindastes hidráulicos para carga e descarga de veículos

Isenção

0

84269190

Guindastes próprios para serem montados em veículos rodoviários (exceto guindastes hidráulicos para carga e descarga de veículos)

Isenção

0

84269900

Cábreas; guindastes, incluindo os de cabos (exceto pontes e vigas, rolantes, guindastes de pórtico, pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes e carros-pórticos, guindastes de torre, carros-guindastes, gruas móveis, bem como guindastes próprios para serem montados em veículos rodoviários)

Isenção

0

84271010

Veículos para movimentação de carga autopropulsionados, de motor elétrico, que elevem a uma altura não inferior a 1 m

4,5

0

84271090

Veículos para movimentação de carga autopropulsionados, de motor elétrico, que elevem a uma altura inferior a 1 m

4,5

0

84272011

Empilhadores todo-o-terreno autopropulsionados, que elevem a uma altura não inferior a 1 m

4,5

0

84272019

Veículos para movimentação de carga autopropulsionados, não elétricos, que elevem a uma altura não inferior a 1 m (exceto empilhadores todo-o-terreno)

4,5

0

84272090

Veículos para movimentação de carga autopropulsionados, não elétricos, que elevem a uma altura inferior a 1 m

4,5

0

84279000

Veículos para movimentação de carga, equipados com dispositivos de elevação, não autopropulsionados

4

0

84281020

Elevadores e monta-cargas, elétricos

Isenção

0

84281080

Elevadores e monta-cargas, não elétricos

Isenção

0

84282020

Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos, para produtos a granel

Isenção

0

84282080

Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos (exceto para produtos a granel)

Isenção

0

84283100

Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo (exceto aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos)

Isenção

0

84283200

Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, de balde (caçamba) (exceto especialmente concebidos para uso subterrâneo)

Isenção

0

84283300

Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, de tira ou correia (exceto especialmente concebidos para uso subterrâneo)

Isenção

0

84283920

Transportadores ou carregadores de rolos ou de rodízios

Isenção

0

84283990

Aparelhos transportadores, de ação contínua, para mercadorias [exceto especialmente concebidos para uso subterrâneo, aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, de balde (caçamba), de tira ou correia, transportadores ou carregadores de rolos ou de rodízios, aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos, bem como máquinas automáticas para transporte, manipulação e armazenagem de material para dispositivos semicondutores]

Isenção

0

84284000

Escadas e tapetes, rolantes

Isenção

0

84286000

Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares

Isenção

0

84289071

Carregadores concebidos especialmente concebidos para serem transportados por trator agrícola

Isenção

0

84289079

Carregadores para trabalhos agrícolas (exceto carregadores concebidos especialmente concebidos para serem transportados por trator agrícola)

Isenção

0

84289090

Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação, não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

84291100

Bulldozers e angledozers autopropulsionados, de lagartas (esteiras)

Isenção

0

84291900

Bulldozers e angledozers autopropulsionados, sobre rodas

Isenção

0

84292000

Niveladores autopropulsionados

Isenção

0

84293000

Raspo-transportadores (scrapers) autopropulsionados

Isenção

0

84294010

Rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados, de vibração

Isenção

0

84294030

Rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados (exceto de vibração)

Isenção

0

84294090

Compactadores autopropulsionados (exceto rolos ou cilindros compressores)

Isenção

0

84295110

Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal, autopropulsionadas, especialmente concebidas para uso subterrâneo

Isenção

0

84295191

Carregadoras de lagartas, de carregamento frontal, autopropulsionadas (exceto especialmente concebidas para uso subterrâneo)

Isenção

0

84295199

Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal, autopropulsionadas (exceto especialmente concebidas para uso subterrâneo e carregadoras de lagartas)

Isenção

0

84295210

Escavadoras de lagartas (esteiras), autopropulsionadas, cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°

Isenção

0

84295290

Pás mecânicas, autopropulsionadas, cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360° [exceto de lagartas (esteiras)]

Isenção

0

84295900

Pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, autopropulsionadas (exceto pás mecânicas, autopropulsionadas, cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°, bem como carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal)

Isenção

0

84301000

Bate-estacas e arranca-estacas [exceto montados em carruagens (vagões) para redes ferroviárias ou em chassis de veículos motorizados ou de camiões (caminhões)]

Isenção

0

84302000

Limpa-neves [exceto montados em carruagens (vagões) para redes ferroviárias ou em chassis de veículos motorizados ou de camiões (caminhões)]

Isenção

0

84303100

Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias, autopropulsionados (exceto entivação hidráulica móvel)

Isenção

0

84303900

Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias, não autopropulsionados (exceto ferramentas manuais, bem como entivação hidráulica móvel)

Isenção

0

84304100

Máquinas de sondagem ou perfuração, para extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios, autopropulsionadas [exceto montadas em carruagens (vagões) para redes ferroviárias ou em chassis de veículos motorizados ou de camiões (caminhões), bem como máquinas para perfuração de túneis e galerias]

Isenção

0

84304900

Máquinas de sondagem ou perfuração, para extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios, não autopropulsionadas e não hidráulicas (exceto máquinas para perfuração de túneis e galerias, bem como ferramentas manuais)

Isenção

0

84305000

Máquinas e aparelhos para movimentação de terras, autopropulsionados, não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

84306100

Máquinas e aparelhos de comprimir ou compactar, não autopropulsionados (exceto ferramentas manuais)

Isenção

0

84306900

Máquinas e aparelhos para movimentação de terras, não autopropulsionados, não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

84311000

Partes das talhas, cadernais, moitões, guinchos, cabrestantes e macacos, não especificadas nem compreendidas noutras posições

Isenção

0

84312000

Partes de empilhadeiras e outros veículos para movimentação de carga, equipados com dispositivos de elevação, não especificadas nem compreendidas noutras posições

4

0

84313100

Partes de elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes, não especificadas nem compreendidas noutras posições

Isenção

0

84313900

Partes de máquinas e aparelhos da posição 8428, não especificadas nem compreendidas noutras posições

Isenção

0

84314100

Baldes (caçambas), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes, para máquinas e aparelhos das posições 8426, 8429 e 8430

Isenção

0

84314200

Lâminas para bulldozers ou angledozers, não especificadas nem compreendidas noutras posições

Isenção

0

84314300

Partes das máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 843041 ou 843049, não especificadas nem compreendidas noutras posições

Isenção

0

84314920

Partes de máquinas e aparelhos das posições 8426, 8429 ou 8430, vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, não especificadas nem compreendidas noutras posições

Isenção

0

84314980

Partes de máquinas e aparelhos das posições 8426, 8429 ou 8430, não especificadas nem compreendidas noutras posições

Isenção

0

84321000

Arados e charruas de uso agrícola, hortícola ou florestal

Isenção

0

84322100

Grades de discos de uso agrícola, hortícola ou florestal

Isenção

0

84322910

Escarificadores e cultivadores de uso agrícola, hortícola ou florestal

Isenção

0

84322930

Grades de uso agrícola, hortícola ou florestal (exceto grades de discos)

Isenção

0

84322950

Motocavadores de uso agrícola, hortícola ou florestal

Isenção

0

84322990

Extirpadores, enxadas e sachadores de uso agrícola, hortícola ou florestal (exceto motocavadores)

Isenção

0

84323011

Semeadores de precisão, de comando central, de uso agrícola, hortícola ou florestal

Isenção

0

84323019

Semeadores de uso agrícola, hortícola ou florestal (exceto semeadores de precisão, de comando central)

Isenção

0

84323090

Plantadores e transplantadores, de uso agrícola, hortícola ou florestal

Isenção

0

84324010

Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, de uso agrícola, hortícola ou florestal (exceto pulverizadores)

Isenção

0

84324090

Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes, de uso agrícola, hortícola ou florestal, para estrume ou composto (exceto pulverizadores)

Isenção

0

84328000

Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para relvados (gramados) ou para campos de desporto (exceto pulverizadores e espalhadores de pó, arados e charruas, grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores, semeadores e plantadores, bem como os espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes)

Isenção

0

84329000

Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura, bem como de rolos para relvados (gramados) ou para campos de desporto, não especificadas nem compreendidas noutras posições

Isenção

0

84331110

Cortadores de relva (grama) com motor elétrico, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

Isenção

0

84331151

Cortadores de relva (grama) com motor de combustão interna, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal, autopropulsionados, equipados com assento

Isenção

0

84331159

Cortadores de relva (grama) com motor de combustão interna, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal, autopropulsionados, sem assento

Isenção

0

84331190

Cortadores de relva (grama) com motor de combustão interna, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal, não autopropulsionados

Isenção

0

84331910

Cortadores de relva (grama) com motor elétrico, cujo dispositivo de corte gira num plano vertical ou com barras de corte

Isenção

0

84331951

Cortadores de relva (grama) com motor de combustão interna, cujo dispositivo de corte gira num plano vertical ou com barras de corte, autopropulsionados, equipados com assento

Isenção

0

84331959

Cortadores de relva (grama) com motor de combustão interna, cujo dispositivo de corte gira num plano vertical ou com barras de corte, autopropulsionados, sem assento

Isenção

0

84331970

Cortadores de relva (grama) com motor de combustão interna, cujo dispositivo de corte gira num plano vertical ou com barras de corte, não autopropulsionados

Isenção

0

84331990

Cortadores de relva (grama) sem motor

Isenção

0

84332010

Motoceifeiras [exceto cortadores de relva (grama)]

Isenção

0

84332050

Ceifeiras sem motor, incluindo as barras de corte, concebidas para serem rebocadas ou transportadas por trator

Isenção

0

84332090

Ceifeiras [exceto as concebidas para serem rebocadas ou transportadas por trator, cortadores de relva (grama), motoceifeiras, bem como ceifeiras-debulhadoras (colheitadeiras combinadas com debulhadoras)]

Isenção

0

84333000

Máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno (exceto ceifeiras)

Isenção

0

84334000

Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras

Isenção

0

84335100

Ceifeiras-debulhadoras (colheitadeiras combinadas com debulhadoras)

Isenção

0

84335200

Máquinas e aparelhos para debulha [exceto ceifeiras-debulhadoras (colheitadeiras combinadas com debulhadoras)]

Isenção

0

84335310

Máquinas para colheita de batata

Isenção

0

84335330

Máquinas para colheita e corte de beterraba

Isenção

0

84335390

Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos (exceto máquinas para colheita de batata, bem como para colheita e corte de beterraba)

Isenção

0

84335911

Apanhadoras-cortadoras, autopropulsionadas

Isenção

0

84335919

Apanhadoras-cortadoras, não autopropulsionadas

Isenção

0

84335985

Máquinas e aparelhos para colheita de produtos agrícolas [exceto ceifeiras, máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno, enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras, ceifeiras-debulhadoras (colheitadeiras combinadas com debulhadoras) e outras máquinas e aparelhos para debulha, máquinas para colheita de raízes ou de tubérculos, bem como apanhadoras-cortadoras]

Isenção

0

84336000

Máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas (exceto máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos da posição 8437)

Isenção

0

84339000

Partes de máquinas para colheita, máquinas para debulha, ceifeiras e máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas, não especificadas nem compreendidas noutras posições

Isenção

0

84341000

Máquinas de ordenhar

Isenção

0

84342000

Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios (exceto refrigeradores ou instalações de tratamento térmico, desnatadeiras centrífugas, centrifugadoras de purificação, filtros-prensas e outros aparelhos de filtragem)

Isenção

0

84349000

Partes de máquinas de ordenhar e de máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios, não especificadas nem compreendidas noutras posições

Isenção

0

84351000

Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sumos (sucos) de frutas ou bebidas semelhantes (exceto máquinas e aparelhos para tratamento destas bebidas, incluindo centrifugadores, filtros-prensas e outros aparelhos de filtragem, bem como aparelhos de uso doméstico)

1,7

0

84359000

Partes de prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sumos (sucos) de frutas ou bebidas semelhantes, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

84361000

Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais em explorações agrícolas ou semelhantes (exceto para a indústria da alimentação animal, apanhadoras-cortadoras, bem como estufas de forragem e semelhantes)

1,7

0

84362100

Chocadeiras e criadeiras

1,7

0

84362900

Máquinas e aparelhos para avicultura (exceto máquinas para selecionar ovos, máquinas de depenar da posição 8438, bem como chocadeiras e criadeiras)

1,7

0

84368010

Máquinas e aparelhos para silvicultura, não especificados nem compreendidos noutras posições

1,7

0

84368090

Máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, não especificados nem compreendidos noutras posições

1,7

0

84369100

Partes de máquinas e aparelhos para avicultura ou chocadeiras e criadeiras, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

84369900

Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

84371000

Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

1,7

0

84378000

Máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos (exceto dos tipos utilizados em fazendas, instalações de tratamento térmico, secadores centrífugos, filtros de ar, bem como máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos)

1,7

0

84379000

Partes de máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos ou máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

84381010

Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos (exceto fornos, bem como laminadores de massas alimentícias)

1,7

0

84381090

Máquinas e aparelhos para preparação ou fabricação industrial de massas alimentícias (exceto secadores para massas alimentícias, bem como laminadores de massas alimentícias)

1,7

0

84382000

Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate (exceto centrifugadores, bem como aparelhos de filtragem, aquecimento ou refrigeração)

1,7

0

84383000

Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar (exceto centrifugadores, bem como aparelhos de filtragem, aquecimento ou refrigeração)

1,7

0

84384000

Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira (exceto centrifugadores, bem como aparelhos de filtragem, aquecimento ou refrigeração)

1,7

0

84385000

Máquinas e aparelhos para preparação de carnes (exceto aparelhos cozedores e outros aparelhos de aquecimento, bem como instalações de refrigeração ou congelação)

1,7

0

84386000

Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas (exceto aparelhos cozedores e outros aparelhos de aquecimento, instalações de refrigeração ou congelação, bem como máquinas para seleção de fruta e produtos hortícolas)

1,7

0

84388010

Máquinas e aparelhos para tratamento e preparação industrial de café ou de chá (exceto centrifugadores, aparelhos de filtragem, bem como máquinas de torrefação, câmaras de liofilização e outros aparelhos de aquecimento)

1,7

0

84388091

Máquinas e aparelhos para preparação ou fabricação industrial de bebidas (exceto centrifugadores, bem como aparelhos de filtragem, de aquecimento ou de refrigeração)

1,7

0

84388099

Máquinas e aparelhos para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, não especificados nem compreendidos noutras posições

1,7

0

84389000

Partes de máquinas e aparelhos para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

84391000

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas (exceto autoclaves, cozedores e outros aparelhos de aquecimento)

1,7

0

84392000

Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão (exceto secadores e outros aparelhos de aquecimento, calandras, bem como máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de papel)

1,7

0

84393000

Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão (exceto calandras)

1,7

0

84399100

Partes de máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

84399900

Partes de máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de papel ou cartão, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

84401010

Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação

1,7

0

84401020

Máquinas para reunir folhas, para brochura ou encadernação

1,7

0

84401030

Máquinas para costurar ou agrafar, para brochura ou encadernação

1,7

0

84401040

Máquinas para encadernar por colagem

1,7

0

84401090

Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação (exceto máquinas e aparelhos da posição 8441, prensas de uso generalizado, máquinas de impressão da posição 8443 e aparelhos auxiliares para essas máquinas, máquinas para dobrar, máquinas para reunir folhas, máquinas para costurar ou agrafar, bem como máquinas para encadernar por colagem)

1,7

0

84409000

Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

84411010

Cortadeiras-bobinadoras para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão

1,7

0

84411020

Cortadeiras de corte longitudinal ou transversal para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão (exceto cortadeiras-bobinadoras)

1,7

0

84411030

Aparadeiras de uma só lâmina para papel ou cartão

1,7

0

84411070

Cortadeiras para papel ou cartão (exceto máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação da posição 8440, cortadeiras-bobinadoras, cortadeiras de corte longitudinal ou transversal, bem como aparadeiras de uma só lâmina)

1,7

0

84412000

Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes, de pasta de papel, papel ou cartão (exceto máquinas de costura e máquinas de colocar ilhós)

1,7

0

84413000

Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem, de pasta de papel, papel ou cartão (exceto aparelhos de secar e máquinas de costura)

1,7

0

84414000

Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão (exceto aparelhos de secar)

1,7

0

84418000

Máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, não especificados nem compreendidos noutras posições

1,7

0

84419010

Partes de cortadeiras para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

84419090

Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, não especificados nem compreendidos noutras posições

1,7

0

84423010

Máquinas de compor por processo fotográfico (exceto máquinas automáticas para processamento de dados, de uso universal, também utilizáveis para fotocomposição)

1,7

0

84423091

Máquinas de fundir e de compor carateres tipográficos, por exemplo, linótipos, monotipos e intertipos

Isenção

0

84423099

Máquinas, aparelhos e equipamentos para preparação ou fabricação de clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão (exceto máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8465, bem como máquinas de fundir e de compor carateres tipográficos)

1,7

0

84424000

Partes de máquinas, aparelhos e equipamentos para preparação ou fabricação de clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

84425020

Clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão, com imagem gráfica, para rotogravura

1,7

0

84425080

Pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, sem imagem gráfica, mas preparados para impressão, por exemplo, aplainados, granulados ou polidos

1,7

0

84431100

Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, alimentados por bobinas

1,7

0

84431200

Máquinas e aparelhos de impressão por offset, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas em que um lado não seja superior a 22 cm e que o outro não seja superior a 36 cm, quando não dobradas

1,7

0

84431310

Máquinas e aparelhos de impressão por offset, usados, alimentados por folhas de formato superior a 22 cm x 36 cm

1,7

0

84431331

Máquinas e aparelhos de impressão por offset, novos, alimentados por folhas de formato não superior a 52 cm x 74 cm, mas superior a 22 cm x 36 cm

1,7

0

84431335

Máquinas e aparelhos de impressão por offset, novos, alimentados por folhas de formato superior a 52 cm x 74 cm, mas não superior a 74 cm x 107 cm

1,7

0

84431339

Máquinas e aparelhos de impressão por offset, novos, alimentados por folhas de formato superior a 74 cm x 107 cm

1,7

0

84431390

Máquinas e aparelhos de impressão por offset (alimentados por bobinas ou por folhas)

1,7

0

84431400

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas (exceto máquinas e aparelhos flexográficos)

1,7

0

84431500

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (exceto máquinas e aparelhos de impressão flexográficos e alimentados por bobinas)

1,7

0

84431600

Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

1,7

0

84431700

Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

1,7

0

84431920

Máquinas e aparelhos para impressão de matérias têxteis (exceto máquinas e aparelhos de impressão por offset, flexográficos, tipográficos e heliográficos)

1,7

0

84431940

Máquinas e aparelhos de impressão, utilizados na produção de semicondutores

1,7

0

84431970

Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 (exceto máquinas e aparelhos para impressão de matérias têxteis, máquinas e aparelhos de impressão, utilizados na produção de semicondutores, bem como máquinas de impressão de jato de tinta, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços e outras máquinas de imprimir de escritório das posições 8469 a 8472, máquinas e aparelhos de impressão por offset, flexográficos, tipográficos e heliográficos)

1,7

0

84433120

Máquinas com função de cópia digital enquanto função principal, em que a cópia é efetuada por digitalização do original e a impressão das cópias é efetuada por meio de um processo eletrostático, capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

2,2

0

84433180

Máquinas que executam pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede (exceto com função de cópia digital enquanto função principal, em que a cópia é efetuada por digitalização do original e a impressão das cópias é efetuada por meio de um processo eletrostático)

Isenção

0

84433210

Impressoras capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

Isenção

0

84433230

Aparelhos de telecopiar (fax) capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

Isenção

0

84433291

Máquinas que executem apenas uma função de cópia por digitalização do original e impressão das cópias por meio de um processo eletrostático, capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

6

0

84433293

Máquinas que executem apenas uma função de cópia que incorporem um sistema ótico, capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede (exceto com uma função de cópia por digitalização do original e impressão das cópias por meio de um processo eletrostático)

Isenção

0

84433299

Máquinas que executem apenas uma função de cópia que incorporem um sistema não ótico, capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

2,2

0

84433910

Máquinas com função de cópia por digitalização do original e impressão das cópias por meio de um processo eletrostático (exceto capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede)

6

0

84433931

Máquinas com função de cópia que incorporem um sistema ótico (exceto capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede e com uma função de cópia por digitalização do original e impressão das cópias por meio de um processo eletrostático)

Isenção

0

84433939

Máquinas que executem apenas uma função de cópia que incorporem um sistema não ótico (exceto capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede)

3

0

84433990

Impressoras e aparelhos de telecopiar (fax) (exceto capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede)

2,2

0

84439110

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão, utilizados na produção de semicondutores, não especificados nem compreendidos noutras posições

1,7

0

84439191

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442, vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto de máquinas e aparelhos de impressão, utilizados na produção de semicondutores)

1,7

0

84439199

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto de máquinas e aparelhos de impressão, utilizados na produção de semicondutores, bem como vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço)

1,7

0

84439910

Montagens eletrónicas impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax) (exceto de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442)

Isenção

0

84439990

Partes e acessórios de impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto montagens eletrónicas e de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442)

Isenção

0

84440010

Máquinas para extrudar filamentos de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

1,7

0

84440090

Máquinas para estirar, texturizar ou cortar filamentos de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

1,7

0

84451100

Cardas para preparação de matérias têxteis

1,7

0

84451200

Penteadoras para preparação de matérias têxteis

1,7

0

84451300

Bancas de fusos (bancas de estiramento)

1,7

0

84451900

Máquinas para preparação de matérias têxteis [exceto cardas, penteadoras e bancas de fusos (bancas de estiramento)]

1,7

0

84452000

Máquinas para fiação de matérias têxteis [exceto máquinas para extrudar, bem como bancas de fusos (bancas de estiramento)]

1,7

0

84453000

Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis

1,7

0

84454000

Máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis

1,7

0

84459000

Máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis, bem como máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447 (exceto máquinas da posição 8444, bem como máquinas para fiação, dobragem ou torção)

1,7

0

84461000

Teares para tecidos de largura não superior a 30 cm

1,7

0

84462100

Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras, a motor

1,7

0

84462900

Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras, manuais

1,7

0

84463000

Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras

1,7

0

84471100

Teares circulares para malhas, com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm

1,7

0

84471200

Teares circulares para malhas, com cilindro de diâmetro superior a 165 mm

1,7

0

84472020

Teares de urdidura, incluindo os teares Raschel; máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage)

1,7

0

84472080

Teares retilíneos para malhas (exceto teares de urdidura, incluindo os teares Raschel)

1,7

0

84479000

Máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos (exceto máquinas de costurar e bordar)

1,7

0

84481100

Teares maquinetas (ratieras) e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

1,7

0

84481900

Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 [exceto teares-maquinetas (ratieras) e mecanismos Jacquard, redutores, perfuradores e copiadores de cartões e máquinas para enlaçar cartões após perfuração]

1,7

0

84482000

Partes e acessórios das máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares, não especificados nem compreendidos noutras posições

1,7

0

84483100

Guarnições de cardas de máquinas para preparação de matérias têxteis

1,7

0

84483200

Partes e acessórios de máquinas para preparação de matérias têxteis, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto as guarnições de cardas)

1,7

0

84483300

Fusos e suas aletas, anéis e cursores, para máquinas da posição 8445

1,7

0

84483900

Partes e acessórios para máquinas da posição 8445, não especificados nem compreendidos noutras posições

1,7

0

84484200

Pentes, liços e quadros de liços

1,7

0

84484900

Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares, não especificados nem compreendidos noutras posições

1,7

0

84485110

Platinas utilizadas na formação de malhas, para máquinas da posição 8447

1,7

0

84485190

Agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas, para máquinas da posição 8447

1,7

0

84485900

Partes e acessórios para máquinas da posição 8447, não especificados nem compreendidos noutras posições

1,7

0

84490000

Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluindo as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria; suas partes (exceto máquinas para preparação das fibras antes da feltragem, bem como calandras)

1,7

0

84501111

Máquinas de lavar roupa inteiramente automáticas, de carregar pela frente, de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 6 kg

3

0

84501119

Máquinas de lavar roupa inteiramente automáticas, de carregar por cima, de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 6 kg

3

0

84501190

Máquinas de lavar roupa inteiramente automáticas, de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 6 kg, mas não superior a 10 kg

2,6

0

84501200

Máquinas de lavar roupa, com secador centrífugo incorporado (exceto máquinas de lavar roupa inteiramente automáticas)

2,7

0

84501900

Máquinas de lavar roupa, de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 6 kg (exceto máquinas de lavar roupa inteiramente automáticas, bem como máquinas de lavar roupa com secador centrífugo incorporado)

2,7

0

84502000

Máquinas de lavar roupa, de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg, para lavandaria

2,2

0

84509000

Partes de máquinas de lavar roupa, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,7

0

84511000

Máquinas para lavar a seco obras de matérias têxteis

2,2

0

84512100

Máquinas de secar roupa, de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg (exceto secadores centrífugos)

2,2

0

84512900

Máquinas e aparelhos para secar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (exceto máquinas de secar roupa, de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg, bem como secadores centrífugos)

2,2

0

84513000

Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas fixadoras (exceto as máquinas de alisar ou passar do tipo calandra)

2,2

0

84514000

Máquinas para lavar, branquear ou tingir fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (exceto máquinas de lavar roupa)

2,2

0

84515000

Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

2,2

0

84518010

Máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo (exceto calandras e prensas de uso geral)

2,2

0

84518030

Máquinas para apresto ou acabamento de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (exceto para apresto ou acabamento de feltro, bem como calandras e prensas de uso geral)

2,2

0

84518080

Máquinas e aparelhos para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (exceto calandras e prensas de uso geral)

2,2

0

84519000

Partes de máquinas e aparelhos para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar, branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis; partes de máquinas para revestir tecidos-base e outros suportes destinados à fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; partes de máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,2

0

84521011

Máquinas de costura de uso doméstico, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou no máximo 17 kg, com motor, de valor unitário (exceto armações, mesas ou móveis) superior a 65 EUR

5,7

4

84521019

Máquinas de costura de uso doméstico, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou no máximo 17 kg, com motor, de valor unitário (exceto armações, mesas ou móveis) não superior a 65 EUR; cabeças para estas máquinas que pesem no máximo 16 kg, sem motor, ou no máximo 17 kg, com motor

9,7

7

84521090

Máquinas de costura e cabeças de máquinas de costura, de uso doméstico [exceto máquinas de costura que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou no máximo 17 kg, com motor, e cabeças que pesem no máximo 16 kg, sem motor, ou no máximo 17 kg, com motor]

3,7

0

84522100

Máquinas de costura automáticas para fins industriais ou comerciais

3,7

0

84522900

Máquinas de costura para fins industriais ou comerciais (exceto máquinas de costura automáticas)

3,7

0

84523000

Agulhas para máquinas de costura

2,7

0

84529000

Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes; outras partes de máquinas de costura

2,7

0

84531000

Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles (exceto secadores, pistolas aerográficas, máquinas de depilar porcos, bem como máquinas de costura e prensas de uso geral)

1,7

0

84532000

Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçado de couro ou de pele (exceto máquinas de costura)

1,7

0

84538000

Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar obras de couro ou de pele (exceto calçado, bem como máquinas de costura)

1,7

0

84539000

Partes de máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

84541000

Conversores, para metalurgia, aciaria ou fundição

1,7

0

84542000

Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição, para metalurgia, aciaria ou fundição

1,7

0

84543010

Máquinas de vazar (moldar) sob pressão, para metalurgia, aciaria ou fundição

1,7

0

84543090

Máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição [exceto máquinas de vazar (moldar) sob pressão]

1,7

0

84549000

Partes de conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

84551000

Laminadores de tubos para tubos de metal

2,7

0

84552100

Laminadores de metais a quente e laminadores de metais a quente e a frio (exceto laminadores de tubos)

2,7

0

84552200

Laminadores de metais a frio (exceto laminadores de tubos)

2,7

0

84553010

Cilindros de laminadores de metais, de ferro fundido

2,7

0

84553031

Cilindros de trabalho a quente para laminadores de metais; cilindros de apoio, a quente e a frio, para laminadores de metais, de aço forjado

2,7

0

84553039

Cilindros de trabalho a frio para laminadores de metais, de aço forjado

2,7

0

84553090

Cilindros para laminadores de metais, de aço vazado ou moldado

2,7

0

84559000

Partes de laminadores de metais, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,7

0

84561000

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões (exceto máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, bem como máquinas para ensaios e máquinas para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrónicos)

4,5

0

84562000

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por ultrassom (exceto máquinas para limpeza por ultrassom e máquinas para ensaios)

3,5

0

84563011

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por eletroerosão, de corte por fio, de comando numérico

3,5

0

84563019

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por eletroerosão, de comando numérico (exceto de corte por fio)

3,5

0

84563090

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por eletroerosão, sem comando numérico

3,5

0

84569020

Máquinas de corte a jato de água

1,7

0

84569080

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por processos eletroquímicos, por feixes de eletrões, por feixes iónicos ou por jato de plasma (exceto máquinas e aparelhos para soldar, máquinas para ensaios e máquinas para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrónicos)

3,5

0

84571010

Centros de fabricação (usinagem), horizontais, para trabalhar metais

2,7

0

84571090

Centros de fabricação (usinagem) para trabalhar metais (exceto centros de fabricação horizontais)

2,7

0

84572000

Máquinas de sistema monostático (single station) para trabalhar metais

2,7

0

84573010

Máquinas de estações múltiplas para trabalhar metais, de comando numérico

2,7

0

84573090

Máquinas de estações múltiplas para trabalhar metais, sem comando numérico

2,7

0

84581120

Centros de torneamento horizontais para metais, de comando numérico

2,7

0

84581141

Tornos automáticos horizontais, de monoveio, para metais, de comando numérico

2,7

0

84581149

Tornos automáticos horizontais, de multiveio, para metais, de comando numérico

2,7

0

84581180

Tornos horizontais para metais, de comando numérico (exceto centros de torneamento e tornos automáticos)

2,7

0

84581900

Tornos horizontais, incluídos os centros de torneamento, para metais, sem comando numérico

2,7

0

84589120

Centros de torneamento para metais, de comando numérico (exceto centros de torneamento horizontais)

2,7

0

84589180

Tornos para metais, de comando numérico (exceto tornos horizontais e centros de torneamento)

2,7

0

84589900

Tornos, incluindo os centros de torneamento, para metais, sem comando numérico (exceto tornos horizontais)

2,7

0

84591000

Unidades com cabeça deslizante, para furar, escarear (mandrilar), fresar ou roscar interior e exteriormente metais

2,7

0

84592100

Máquinas para furar metais, de comando numérico (exceto unidades com cabeça deslizante)

2,7

0

84592900

Máquinas para furar metais, sem comando numérico (exceto unidades com cabeça deslizante e máquinas de uso manual)

2,7

0

84593100

Escareadoras-fresadoras (mandriladoras-fresadoras) para metais, de comando numérico (exceto unidades com cabeça deslizante)

1,7

0

84593900

Escareadoras-fresadoras (mandriladoras-fresadoras) para metais, sem comando numérico (exceto unidades com cabeça deslizante)

1,7

0

84594010

Máquinas para escarear (mandrilar) metais, de comando numérico [exceto unidades com cabeça deslizante e escareadoras-fresadoras (mandriladoras-fresadoras)]

1,7

0

84594090

Máquinas para escarear (mandrilar) metais, sem comando numérico [exceto unidades com cabeça deslizante e escareadoras-fresadoras (mandriladoras-fresadoras)]

1,7

0

84595100

Máquinas para fresar metais, de consola, de comando numérico

2,7

0

84595900

Máquinas para fresar metais, de consola, sem comando numérico

2,7

0

84596110

Máquinas para fresar ferramentas, para metais, de comando numérico

2,7

0

84596190

Máquinas para fresar metais, de comando numérico [exceto unidades com cabeça deslizante, escareadoras-fresadoras (mandriladoras-fresadoras), máquinas para fresar, de consola, máquinas para fresar ferramentas e máquinas para cortar engrenagens]

2,7

0

84596910

Máquinas para fresar ferramentas, para metais, sem comando numérico

2,7

0

84596990

Máquinas para fresar metais, sem comando numérico [exceto unidades com cabeça deslizante, escareadoras-fresadoras (mandriladoras-fresadoras), máquinas para fresar, de consola, máquinas para fresar ferramentas e máquinas para cortar engrenagens]

2,7

0

84597000

Máquinas para roscar interior ou exteriormente, para metais (exceto unidades com cabeça deslizante)

2,7

0

84601100

Máquinas para retificar superfícies planas, para trabalhar metais, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando numérico

2,7

0

84601900

Máquinas para retificar superfícies planas, para trabalhar metais, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, sem comando numérico

2,7

0

84602111

Máquinas para retificar interiores, para operações de acabamento em metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets), cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando numérico (exceto máquinas para acabar engrenagens)

2,7

0

84602115

Máquinas para retificar sem centro, para operações de acabamento em metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets), cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando numérico (exceto máquinas para acabar engrenagens)

2,7

0

84602119

Máquinas para retificar superfícies cilíndricas, para operações de acabamento em metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets), cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando numérico (exceto máquinas para acabar engrenagens, máquinas para retificar interiores e máquinas para retificar sem centro)

2,7

0

84602190

Máquinas para retificar, para trabalhar metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets), cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando numérico (exceto máquinas para retificar superfícies planas ou cilíndricas e máquinas para cortar ou acabar engrenagens)

2,7

0

84602910

Máquinas para retificar superfícies cilíndricas, para operações de acabamento em metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets), cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, sem comando numérico (exceto máquinas para acabar engrenagens)

2,7

0

84602990

Máquinas para retificar, para trabalhar metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets), cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, sem comando numérico (exceto máquinas para retificar superfícies planas ou cilíndricas e máquinas para cortar ou acabar engrenagens)

2,7

0

84603100

Máquinas para afiar, de comando numérico

1,7

0

84603900

Máquinas para afiar, sem comando numérico

1,7

0

84604010

Máquinas para brunir, para operações de acabamento em metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets), de comando numérico (exceto máquinas para acabar engrenagens)

1,7

0

84604090

Máquinas para brunir, para operações de acabamento em metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets), sem comando numérico (exceto máquinas para acabar engrenagens)

1,7

0

84609010

Máquinas para rebarbar ou polir metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets), cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm (exceto máquinas para cortar ou acabar engrenagens)

2,7

0

84609090

Máquinas para rebarbar, retificar ou polir metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets) (exceto máquinas para retificar e polir, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, máquinas para cortar ou acabar engrenagens e máquinas de uso manual)

1,7

0

84612000

Plainas-limadoras e máquinas para escatelar, para trabalhar metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets)

1,7

0

84613010

Máquinas para mandrilar (brochar) metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets), de comando numérico

1,7

0

84613090

Máquinas para mandrilar (brochar) metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets), sem comando numérico

1,7

0

84614011

Máquinas para cortar engrenagens cilíndricas, de comando numérico, para trabalhar metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets) [exceto máquinas para aplainar, escatelar e mandrilar (brochar)]

2,7

0

84614019

Máquinas para cortar engrenagens cilíndricas, sem comando numérico, para trabalhar metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets) [exceto máquinas para aplainar, escatelar e mandrilar (brochar)]

2,7

0

84614031

Máquinas para cortar engrenagens não cilíndricas, de comando numérico, para trabalhar metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets) [exceto máquinas para aplainar, escatelar e mandrilar (brochar)]

1,7

0

84614039

Máquinas para cortar engrenagens não cilíndricas, sem comando numérico, para trabalhar metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets) [exceto máquinas para aplainar, escatelar e mandrilar (brochar)]

1,7

0

84614071

Máquinas para acabar ou cortar engrenagens, de comando numérico, para trabalhar metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets), cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm

2,7

0

84614079

Máquinas para acabar ou cortar engrenagens, sem comando numérico, para trabalhar metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets), cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm

2,7

0

84614090

Máquinas para acabar engrenagens, para trabalhar metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets) (exceto máquinas cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm)

1,7

0

84615011

Máquinas para serrar, de serra circular, para trabalhar metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets) (exceto máquinas de uso manual)

1,7

0

84615019

Máquinas para serrar, para trabalhar metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets) (exceto de uso manual e de serra circular)

1,7

0

84615090

Máquinas para seccionar, para trabalhar metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets) (exceto de uso manual, bem como máquinas para serrar)

1,7

0

84619000

Máquinas para aplainar e outras máquinas-ferramentas, para trabalhar metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets) por eliminação de matéria, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,7

0

84621010

Máquinas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico

2,7

0

84621090

Máquinas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, sem comando numérico

1,7

0

84622110

Máquinas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, para trabalhar produtos planos de metal, de comando numérico

2,7

0

84622180

Máquinas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico, para trabalhar metais (exceto máquinas para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrónicos)

2,7

0

84622910

Máquinas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico, para trabalhar produtos planos de metal

1,7

0

84622991

Máquinas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, hidráulicas, sem comando numérico, para trabalhar metais (exceto máquinas para trabalhar produtos planos)

1,7

0

84622998

Máquinas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, não hidráulicas, sem comando numérico, para trabalhar metais (exceto máquinas para trabalhar produtos planos e máquinas para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrónicos)

1,7

0

84623100

Máquinas (incluindo as prensas) para cisalhar, de comando numérico, para trabalhar metais (exceto máquinas combinadas de puncionar e cisalhar)

2,7

0

84623910

Máquinas (incluindo as prensas) para cisalhar, sem comando numérico, para trabalhar produtos planos de metal (exceto máquinas combinadas de puncionar e cisalhar)

1,7

0

84623991

Máquinas (incluindo as prensas) para cisalhar, hidráulicas, sem comando numérico, para trabalhar metais (exceto máquinas para trabalhar produtos planos de metal e máquinas combinadas de puncionar e cisalhar)

1,7

0

84623999

Máquinas (incluindo as prensas) para cisalhar, não hidráulicas, sem comando numérico, para trabalhar metais (exceto máquinas para trabalhar produtos planos de metal e máquinas combinadas de puncionar e cisalhar)

1,7

0

84624110

Máquinas (incluindo as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluindo as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico, para trabalhar produtos planos de metal

2,7

0

84624190

Máquinas (incluindo as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluindo as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico, para trabalhar metais (exceto máquinas para trabalhar produtos planos de metal)

2,7

0

84624910

Máquinas (incluindo as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluindo as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, sem comando numérico, para trabalhar produtos planos de metal

1,7

0

84624990

Máquinas (incluindo as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluindo as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, sem comando numérico, para trabalhar metais (exceto máquinas para trabalhar produtos planos de metal)

1,7

0

84629120

Prensas hidráulicas, de comando numérico, para trabalhar metais (exceto prensas para forjar, enrolar, arquear, dobrar e endireitar ou aplanar)

2,7

0

84629180

Prensas hidráulicas, sem comando numérico, para trabalhar metais (exceto prensas para forjar, enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar)

2,7

0

84629920

Prensas, não hidráulicas, de comando numérico, para trabalhar metais (exceto prensas para forjar, enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar)

2,7

0

84629980

Prensas, não hidráulicas, sem comando numérico, para trabalhar metais (exceto prensas para forjar, enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar)

2,7

0

84631010

Bancas para estirar fios de metal

2,7

0

84631090

Bancas para estirar barras, tubos, perfis ou semelhantes, de metal (exceto bancas para estirar fios)

2,7

0

84632000

Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, para trabalhar metais

2,7

0

84633000

Máquinas-ferramentas para trabalhar arames e fios de metal, que trabalhem sem eliminação de matéria (exceto máquinas de dobrar fios de metal da posição 8461 e máquinas de uso manual)

2,7

0

84639000

Máquinas-ferramentas para trabalhar metais, carbonetos metálicos sinterizados ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria (exceto prensas para forjar, enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, máquinas para cisalhar, para puncionar ou para chanfrar, prensas, bancas para estirar, máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, máquinas para trabalhar arames e fios de metal e máquinas de uso manual)

2,7

0

84641000

Máquinas para serrar, para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão (concreto), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro (exceto de uso manual)

2,2

0

84642011

Máquinas para esmerilar ou polir, para trabalhar vidro de ótica

2,2

0

84642019

Máquinas para esmerilar ou polir, para trabalhar vidro (exceto vidro de ótica)

2,2

0

84642080

Máquinas para esmerilar ou polir, para trabalhar pedra, betão (concreto), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes [exceto máquinas para o trabalho a frio do vidro, máquinas de uso manual e máquinas para trabalhar bolachas (wafers) de semicondutores]

2,2

0

84649000

Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, betão (concreto), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro [exceto máquinas para serrar, máquinas para esmerilar ou polir, máquinas de uso manual e máquinas-ferramentas para incisão ou estriagem de bolachas (wafers) de semicondutores]

2,2

0

84651010

Máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes, capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas, com colocação manual da peça entre cada operação

2,7

0

84651090

Máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes, capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas, sem colocação manual da peça entre cada operação

2,7

0

84659110

Máquinas de serrar, com serra de fita, para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes (exceto máquinas de uso manual)

2,7

0

84659120

Máquinas de serrar, com serra circular, para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes (exceto máquinas de uso manual)

2,7

0

84659190

Máquinas de serrar, para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes (exceto com serra de fita e com serra circular, bem como máquinas de uso manual)

2,7

0

84659200

Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes (exceto máquinas de uso manual e máquinas da subposição 846510)

2,7

0

84659300

Máquinas para esmerilar, lixar ou polir, para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes (exceto máquinas de uso manual)

2,7

0

84659400

Máquinas para arquear ou reunir, para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes (exceto máquinas de uso manual)

2,7

0

84659500

Máquinas para furar ou escatelar, para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes (exceto máquinas de uso manual e máquinas da subposição 846510)

2,7

0

84659600

Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar, para trabalhar madeira

2,7

0

84659900

Máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes (exceto máquinas de uso manual, máquinas da subposição 846510, máquinas de serrar, máquinas para desbastar ou aplainar, máquinas para fresar ou moldurar, máquinas para esmerilar, lixar ou polir, máquinas para arquear ou reunir, máquinas para furar ou escatelar, máquinas para fender, seccionar ou desenrolar)

2,7

0

84661020

Mandris, pinças e suportes, para utilização como porta-ferramentas em máquinas-ferramentas, incluindo para ferramentas manuais de todos os tipos

1,2

0

84661031

Porta-ferramentas para tornos (exceto mandris, pinças e suportes)

1,2

0

84661038

Porta-ferramentas para máquinas-ferramentas, incluindo porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos (exceto porta-ferramentas para tornos, bem como mandris, pinças e suportes)

1,2

0

84661080

Fieiras de abertura automática para máquinas-ferramentas

1,2

0

84662020

Porta-peças para máquinas-ferramentas, sob a forma de montagens de fabricação, incluindo seus conjuntos de componentes standard

1,2

0

84662091

Porta-peças para tornos (exceto porta-peças sob a forma de montagens de fabricação, incluindo seus conjuntos de componentes standard)

1,2

0

84662098

Porta-peças para máquinas-ferramentas (exceto porta-peças para tornos e sob a forma de montagens de fabricação, incluindo seus conjuntos de componentes standard)

1,2

0

84663000

Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas, não especificados nem compreendidos noutras posições

1,2

0

84669120

Partes e acessórios destinados a máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão (concreto), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes ou para trabalhar vidro a frio, vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço, não especificados nem compreendidos noutras posições

1,2

0

84669195

Partes e acessórios destinados a máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão (concreto), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes ou para trabalhar vidro a frio, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço)

1,2

0

84669220

Partes e acessórios destinados a máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes, vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço, não especificados nem compreendidos noutras posições

1,2

0

84669280

Partes e acessórios destinados a máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço)

1,2

0

84669330

Partes e acessórios para máquinas de corte a jato de água, não especificados nem compreendidos noutras posições

1,7

0

84669370

Partes e acessórios destinados a máquinas-ferramentas para trabalhar metais por eliminação de matéria, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto máquinas de corte a jato de água)

1,2

0

84669400

Partes e acessórios destinados a máquinas-ferramentas para trabalhar metais sem eliminação de matéria, não especificados nem compreendidos noutras posições

1,2

0

84671110

Ferramentas pneumáticas, de uso manual, rotativas, para trabalhar metais

1,7

0

84671190

Ferramentas pneumáticas, de uso manual, rotativas (exceto para trabalhar metais)

1,7

0

84671900

Ferramentas pneumáticas, de uso manual, não rotativas

1,7

0

84672110

Perfuradoras de todos os tipos, incluindo as rotativas, de uso manual, com motor elétrico incorporado, que funcionem sem fonte externa de energia

2,7

0

84672191

Perfuradoras de todos os tipos, incluindo as rotativas, eletropneumáticas, de uso manual

2,7

0

84672199

Perfuradoras de todos os tipos, incluindo as rotativas, de uso manual, com motor elétrico incorporado, que funcionem com fonte externa de energia (exceto perfuradoras eletropneumáticas)

2,7

0

84672210

Serras de corrente, de uso manual, com motor elétrico incorporado

2,7

0

84672230

Serras circulares, de uso manual, com motor elétrico incorporado

2,7

0

84672290

Serras de uso manual, com motor elétrico incorporado (exceto serras de corrente e serras circulares)

2,7

0

84672920

Ferramentas eletromecânicas, de uso manual, com motor elétrico incorporado, que funcionem sem fonte externa de energia (exceto serras e perfuradoras)

2,7

0

84672951

Desbastadoras de ângulo, de uso manual, com motor elétrico incorporado, que funcionem com fonte externa de energia

2,7

0

84672953

Lixadoras de cinta, de uso manual, com motor elétrico incorporado, que funcionem com fonte externa de energia

2,7

0

84672959

Desbastadoras e lixadoras, de uso manual, com motor elétrico incorporado, que funcionem com fonte externa de energia (exceto desbastadoras de ângulo e lixadoras de cinta)

2,7

0

84672970

Plainas, de uso manual, com motor elétrico incorporado, que funcionem com fonte externa de energia

2,7

0

84672980

Tesouras para aparar sebes e tesouras para cortar erva, de uso manual, com motor elétrico incorporado, que funcionem com fonte externa de energia

2,7

0

84672985

Ferramentas eletromecânicas, de uso manual, com motor elétrico incorporado, que funcionem com fonte externa de energia (exceto serras, perfuradoras, desbastadoras e lixadoras, plainas, tesouras para aparar sebes e tesouras para cortar erva)

2,7

0

84678100

Serras de corrente, de uso manual, com motor não elétrico incorporado

1,7

0

84678900

Ferramentas, de uso manual, hidráulicas ou com motor não elétrico incorporado (exceto serras de corrente e ferramentas pneumáticas)

1,7

0

84679100

Partes de serras de corrente, de uso manual, com motor elétrico ou não elétrico incorporado, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

84679200

Partes de ferramentas pneumáticas, de uso manual, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

84679900

Partes de ferramentas de uso manual, hidráulicas ou com motor elétrico ou não elétrico incorporado, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

84681000

Maçaricos a gás, de uso manual, para soldar

2,2

0

84682000

Máquinas e aparelhos a gás, para soldar ou para têmpera superficial (exceto maçaricos de uso manual)

2,2

0

84688000

Máquinas e aparelhos para soldar sem gás (exceto máquinas e aparelhos elétricos da posição 8515)

2,2

0

84689000

Partes de máquinas e aparelhos para soldar ou para têmpera superficial, não elétricos, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,2

0

84690010

Máquinas de tratamento de textos (exceto máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades da posição 8443, bem como impressoras laser, térmicas e eletrossensitivas)

Isenção

0

84690091

Máquinas de escrever, elétricas (exceto unidades para máquinas automáticas para processamento de dados da posição 8443, bem como impressoras laser, térmicas ou eletrossensitivas)

2,3

0

84690099

Máquinas de escrever, não elétricas

2,5

0

84701000

Calculadoras, eletrónicas, capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso, de dimensões não superiores a 170 mm x 100 mm x 45 mm, com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações

Isenção

0

84702100

Máquinas de calcular, eletrónicas, com dispositivo impressor incorporado, com cabo elétrico (exceto máquinas para processamento de dados da posição 8471)

Isenção

0

84702900

Máquinas de calcular, eletrónicas, sem dispositivo impressor incorporado, com cabo elétrico (exceto máquinas para processamento de dados da posição 8471)

Isenção

0

84703000

Máquinas de calcular, não eletrónicas

Isenção

0

84705000

Caixas registadoras com dispositivo de cálculo incorporado

Isenção

0

84709000

Máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, máquinas de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado (exceto máquinas de calcular, caixas registadoras e aparelhos automáticos de venda)

Isenção

0

84713000

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e um ecrã (tela) (exceto unidades periféricas)

Isenção

0

84714100

Máquinas automáticas para processamento de dados, que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída (exceto as portáteis, de peso não superior a 10 kg, as apresentadas sob a forma de sistemas, bem como unidades periféricas)

Isenção

0

84714900

Máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, uma unidade de entrada e uma unidade de saída (exceto as portáteis, de peso não superior a 10 kg, bem como unidades periféricas)

Isenção

0

84715000

Unidades de processamento para máquinas automáticas para processamento de dados, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída (exceto as das subposições 847141 ou 847149, bem como unidades periféricas)

Isenção

0

84716060

Teclados para máquinas automáticas para processamento de dados, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

Isenção

0

84716070

Unidades de entrada ou de saída para máquinas automáticas para processamento de dados, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória (exceto teclados)

Isenção

0

84717020

Unidades de memória centrais para máquinas automáticas para processamento de dados

Isenção

0

84717030

Unidades de memória, de discos, para máquinas automáticas para processamento de dados, óticas, incluindo as magneto-óticas (por exemplo, leitores de CD-ROM) (exceto unidades de memória centrais)

Isenção

0

84717050

Unidades de memória, de discos rígidos, para máquinas automáticas para processamento de dados, não óticas nem magneto-óticas (exceto unidades de memória centrais)

Isenção

0

84717070

Unidades de memória, de discos, para máquinas automáticas para processamento de dados, não óticas nem magneto-óticas (exceto unidades de memória, de discos rígidos, bem como unidades de memória centrais)

Isenção

0

84717080

Unidades de memória, de bandas, para máquinas automáticas para processamento de dados (exceto unidades de memória centrais)

Isenção

0

84717098

Unidades de memória para máquinas automáticas para processamento de dados (exceto unidades de memória, de discos, de bandas e centrais)

Isenção

0

84718000

Unidades de máquinas automáticas para processamento de dados (exceto unidades de processamento, unidades de entrada ou de saída e unidades de memória)

Isenção

0

84719000

Leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

84721000

Duplicadores hectográficos ou a estêncil (exceto máquinas de impressão, bem como aparelhos de fotocópia e de termocópia)

2

0

84723000

Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos

2,2

0

84729010

Máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas

2,2

0

84729030

Máquinas automáticas de pagamento

Isenção

0

84729070

Máquinas e aparelhos de escritório, não especificados nem compreendidos noutras posições

2,2

0

84731011

Montagens eletrónicas de máquinas de tratamento de textos da posição 84690010, não especificadas nem compreendidas noutras posições

Isenção

0

84731019

Montagens eletrónicas de máquinas de escrever da posição 8469, não especificadas nem compreendidas noutras posições

3

0

84731090

Partes e acessórios de máquinas de escrever ou máquinas de tratamento de textos da posição 8469, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto montagens eletrónicas)

Isenção

0

84732110

Montagens eletrónicas de calculadoras eletrónicas das subposições 847010, 847021 ou 847029, não especificadas nem compreendidas noutras posições

Isenção

0

84732190

Partes e acessórios de calculadoras eletrónicas das subposições 847010, 847021 ou 847029, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto montagens eletrónicas)

Isenção

0

84732910

Montagens eletrónicas de máquinas de contabilidade, caixas registadoras ou outras máquinas, com dispositivo de cálculo, da posição 8470, não especificadas nem compreendidas noutras posições

Isenção

0

84732990

Partes e acessórios de calculadoras não eletrónicas, para máquinas de contabilidade, caixas registadoras ou outras máquinas, com dispositivo de cálculo, da posição 8470, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto montagens eletrónicas)

Isenção

0

84733020

Montagens eletrónicas de máquinas automáticas para processamento de dados ou para outras máquinas da posição 8471, não especificadas nem compreendidas noutras posições

Isenção

0

84733080

Partes e acessórios de máquinas automáticas para processamento de dados ou para outras máquinas da posição 8471, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto montagens eletrónicas)

Isenção

0

84734011

Montagens eletrónicas de máquinas automáticas de pagamento da subposição 84729030, não especificadas nem compreendidas noutras posições

Isenção

0

84734018

Montagens eletrónicas de outras máquinas e aparelhos de escritório da posição 8472, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto máquinas automáticas de pagamento)

3

0

84734080

Partes e acessórios de outras máquinas e aparelhos de escritório da posição 8472, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto montagens eletrónicas)

Isenção

0

84735020

Montagens eletrónicas que possam ser utilizadas indiferentemente com duas ou mais máquinas de escrever, máquinas de tratamento de textos, máquinas de calcular ou outras máquinas ou aparelhos das posições 8469 a 8472, eletrónicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições

Isenção

0

84735080

Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com duas ou mais máquinas de escrever, máquinas de tratamento de textos, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados ou outras máquinas ou aparelhos das posições 8469 a 8472, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto montagens eletrónicas)

Isenção

0

84741000

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar substâncias minerais sólidas, incluindo os pós e pastas (exceto centrifugadores e filtro-prensas)

Isenção

0

84742000

Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar substâncias minerais sólidas

Isenção

0

84743100

Betoneiras e aparelhos para amassar cimento (exceto montados em carruagens (vagões) ou em chassis com rodas)

Isenção

0

84743200

Máquinas para misturar matérias minerais com betume

Isenção

0

84743900

Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar substâncias minerais sólidas, incluindo os pós e pastas (exceto betoneiras e aparelhos para amassar cimento, máquinas para misturar matérias minerais com betume, bem como calandras)

Isenção

0

84748010

Máquinas para aglomerar ou moldar pastas cerâmicas

Isenção

0

84748090

Máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta, bem como máquinas para fazer moldes de areia para fundição (exceto para pastas cerâmicas e para moldar ou prensar vidro)

Isenção

0

84749010

Partes de máquinas e aparelhos da posição 8474, vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

Isenção

0

84749090

Partes de máquinas e aparelhos da posição 8474 (exceto vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço)

Isenção

0

84751000

Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrónicos, ou de lâmpadas de flash (luz relâmpago), que tenham invólucro de vidro

1,7

0

84752100

Máquinas para fabricação de fibras óticas e de seus esboços

1,7

0

84752900

Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras (exceto máquinas para fabricação de fibras óticas e de seus esboços, bem como fornos e aquecedores para fabricação de vidro temperado)

1,7

0

84759000

Partes de máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrónicos, ou de lâmpadas de flash (luz relâmpago), que tenham invólucro de vidro, e de máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

84762100

Máquinas automáticas de venda de bebidas, com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado

1,7

0

84762900

Máquinas automáticas de venda de bebidas, sem dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado

1,7

0

84768100

Máquinas automáticas de venda de produtos, com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado (exceto máquinas automáticas de venda de bebidas)

1,7

0

84768900

Máquinas automáticas de venda de produtos, sem dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado; máquinas de trocar dinheiro (exceto máquinas automáticas de venda de bebidas)

1,7

0

84769000

Partes de máquinas automáticas de venda de produtos, incluindo máquinas de trocar dinheiro, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

84771000

Máquinas de moldar por injeção, para trabalhar borracha ou plásticos

1,7

0

84772000

Extrusoras, para trabalhar borracha ou plásticos

1,7

0

84773000

Máquinas de moldar por insuflação, para trabalhar borracha ou plásticos

1,7

0

84774000

Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar, para trabalhar borracha ou plásticos

1,7

0

84775100

Máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar de borracha ou plásticos

1,7

0

84775910

Prensas para moldar ou dar forma a produtos de borracha ou plásticos (exceto máquinas de moldar por injeção, extrusoras, máquinas de termoformar, bem como máquinas e aparelhos para recauchutar pneumáticos)

1,7

0

84775980

Máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma a produtos de borracha ou plásticos (exceto máquinas de moldar por injeção, extrusoras, máquinas de moldar por insuflação, máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar, bem como máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar; outras prensas; máquinas para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrónicos)

1,7

0

84778011

Máquinas para transformação de resinas reativas

1,7

0

84778019

Máquinas para fabricação de produtos esponjosos ou alveolares (exceto para transformação de resinas reativas)

1,7

0

84778091

Máquinas para fragmentar, para trabalhar borracha ou plásticos

1,7

0

84778093

Misturadores, malaxadores e agitadores, para preparar borracha ou plásticos

1,7

0

84778095

Máquinas de cortar e máquinas de fender, para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias

1,7

0

84778099

Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições

1,7

0

84779010

Partes de máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias das subposições 84771000 a 84778099, não especificadas nem compreendidas noutras posições, vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto partes de máquinas para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrónicos)

1,7

0

84779080

Partes de máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias das subposições 84771000 a 84778099, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto partes de máquinas para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrónicos, bem como vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço)

1,7

0

84781000

Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco (exceto secadores e outros aquecedores, bem como centrifugadores e filtro-prensas)

1,7

0

84789000

Partes de máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

84791000

Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

84792000

Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais (exceto centrifugadores, aparelhos de filtragem e de aquecimento)

1,7

0

84793010

Prensas para fabricação de painéis de partículas ou de fibras, de madeira, ou de outras matérias lenhosas, ou para tratamento de madeira ou de cortiça (exceto máquinas-ferramentas da posição 8465)

1,7

0

84793090

Máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça (exceto secadores, pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes, máquinas-ferramentas, bem como prensas para fabricação de painéis de partículas ou de fibras)

1,7

0

84794000

Máquinas para fabricação de cordas ou cabos (exceto máquinas para torção do tipo utilizado nas fiações)

1,7

0

84795000

Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições

1,7

0

84796000

Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar, não especificados nem compreendidos noutras posições

1,7

0

84797100

Pontes de embarque para passageiros, dos tipos utilizados em aeroportos

1,7

0

84797900

Pontes de embarque para passageiros (exceto dos tipos utilizados em aeroportos)

1,7

0

84798100

Máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluindo as bobinadoras para enrolamentos elétricos, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto robôs industriais, fornos, secadores, pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes, limpadores de alta pressão e outras máquinas de limpeza operando com bicos de pulverização, laminadores, máquinas-ferramentas, bem como máquinas para fabricação de cordas ou cabos)

1,7

0

84798200

Máquinas e aparelhos para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto robôs industriais)

1,7

0

84798930

Máquinas e aparelhos para sustentação móvel hidráulica para minas

1,7

0

84798960

Sistemas denominados de «lubrificação centralizada»

1,7

0

84798997

Máquinas e aparelhos mecânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições

1,7

0

84799020

Partes de máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

84799080

Partes de máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço)

1,7

0

84801000

Caixas de fundição

1,7

0

84802000

Placas de fundo para moldes (exceto de grafite ou de outro carbono, de matérias cerâmicas ou vidro)

1,7

0

84803010

Modelos para moldes, de madeira

1,7

0

84803090

Modelos para moldes (exceto de grafite ou de outro carbono, de matérias cerâmicas ou vidro, bem como de madeira)

2,7

0

84804100

Moldes para metais ou carbonetos metálicos para moldagem por injeção ou por compressão (exceto moldes de grafite ou de outro carbono, de matérias cerâmicas ou vidro)

1,7

0

84804900

Moldes para metais ou carbonetos metálicos (exceto moldes de grafite ou de outro carbono, de matérias cerâmicas ou vidro, moldes ou matrizes para linótipos e moldes para moldagem por injeção ou por compressão, bem como lingoteiras)

1,7

0

84805000

Moldes para vidro (exceto moldes de grafite ou de outro carbono ou de matérias cerâmicas)

1,7

0

84806000

Moldes para matérias minerais (exceto moldes de grafite ou de outro carbono, de matérias cerâmicas ou vidro)

1,7

0

84807100

Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão

1,7

0

84807900

Moldes para borracha ou plásticos (exceto para moldagem por injeção ou por compressão)

1,7

0

84811005

Válvulas redutoras de pressão, combinadas com filtros ou lubrificadores

2,2

0

84811019

Válvulas redutoras de pressão, de ferro fundido ou de aço (exceto combinadas com filtros ou lubrificadores)

2,2

0

84811099

Válvulas redutoras de pressão, de metais comuns (exceto combinadas com filtros ou lubrificadores)

2,2

0

84812010

Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas

2,2

0

84812090

Válvulas para transmissões pneumáticas

2,2

0

84813091

Válvulas de retenção para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, de ferro fundido ou de aço

2,2

0

84813099

Válvulas de retenção para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes (exceto de ferro fundido ou de aço)

2,2

0

84814010

Válvulas de segurança ou de alívio, de ferro fundido ou de aço

2,2

0

84814090

Válvulas de segurança ou de alívio (exceto de ferro fundido ou de aço)

2,2

0

84818011

Torneiras e válvulas, misturadoras, sanitárias

2,2

0

84818019

Torneiras e válvulas, sanitárias (exceto misturadoras)

2,2

0

84818031

Torneiras termostáticas para radiadores de aquecimento central

2,2

0

84818039

Torneiras e válvulas para radiadores de aquecimento central (exceto torneiras termostáticas)

2,2

0

84818040

Válvulas para pneumáticos e câmaras-de-ar

2,2

0

84818051

Válvulas de regulação de temperatura (exceto torneiras termostáticas para radiadores de aquecimento central)

2,2

0

84818059

Válvulas de regulação (exceto válvulas de regulação de temperatura, válvulas redutoras de pressão, válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas, válvulas de retenção, válvulas de segurança ou de alívio, bem como torneiras e válvulas sanitárias e torneiras e válvulas para radiadores de aquecimento central)

2,2

0

84818061

Torneiras e válvulas de passagem direta para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, de ferro fundido (exceto torneiras e válvulas sanitárias e torneiras e válvulas para radiadores de aquecimento central)

2,2

0

84818063

Torneiras e válvulas de passagem direta para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, de aço (exceto torneiras e válvulas sanitárias e torneiras e válvulas para radiadores de aquecimento central)

2,2

0

84818069

Torneiras e válvulas de passagem direta para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes (exceto de ferro fundido ou de aço, bem como torneiras e válvulas sanitárias e torneiras e válvulas para radiadores de aquecimento central)

2,2

0

84818071

Torneiras de válvula de ferro fundido (exceto válvulas de regulação de temperatura, válvulas redutoras de pressão, válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas, válvulas de retenção, válvulas de segurança ou de alívio, válvulas de regulação, bem como torneiras e válvulas sanitárias e torneiras e válvulas para radiadores de aquecimento central)

2,2

0

84818073

Torneiras de válvula de aço (exceto válvulas de regulação de temperatura, válvulas redutoras de pressão, válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas, válvulas de retenção, válvulas de segurança ou de alívio, válvulas de regulação, bem como torneiras e válvulas sanitárias e torneiras e válvulas para radiadores de aquecimento central)

2,2

0

84818079

Torneiras de válvula (exceto de ferro fundido ou de aço, válvulas de regulação de temperatura, válvulas redutoras de pressão, válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas, válvulas de retenção, válvulas de segurança ou de alívio, válvulas de regulação, bem como torneiras e válvulas sanitárias e torneiras e válvulas para radiadores de aquecimento central)

2,2

0

84818081

Torneiras de giratório esférico, cónico ou cilíndrico para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes (exceto torneiras e válvulas sanitárias, bem como torneiras e válvulas para radiadores de aquecimento central)

2,2

0

84818085

Torneiras de borboleta para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes (exceto válvulas de retenção)

2,2

0

84818087

Torneiras de membrana para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

2,2

0

84818099

Dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes (exceto válvulas redutoras de pressão, válvulas para transmissões pneumáticas, válvulas de retenção, válvulas de segurança ou de alívio, torneiras e válvulas sanitárias, torneiras e válvulas para radiadores de aquecimento central, válvulas para pneumáticos e câmaras-de-ar, válvulas de regulação, torneiras e válvulas de passagem direta, torneiras de válvula, torneiras de giratório esférico, cónico ou cilíndrico, torneiras de borboleta e torneiras de membrana)

2,2

0

84819000

Partes de torneiras e válvulas de regulação e aparelhos semelhantes para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,2

0

84821010

Rolamentos de esferas com o maior diâmetro exterior não superior a 30 mm

8

7

84821090

Rolamentos de esferas com o maior diâmetro exterior superior a 30 mm

8

7

84822000

Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cónicos

8

7

84823000

Rolamentos de roletes em forma de tonel

8

7

84824000

Rolamentos de agulhas

8

7

84825000

Rolamentos de roletes cilíndricos (exceto rolamentos de agulhas)

8

7

84828000

Rolamentos, incluindo os rolamentos combinados (exceto rolamentos de esferas, rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cónicos, rolamentos de roletes em forma de tonel, rolamentos de agulhas e rolamentos de roletes cilíndricos)

8

7

84829110

Roletes cónicos para rolamentos

8

7

84829190

Esferas, roletes e agulhas, para rolamentos (exceto roletes cónicos, bem como esferas de aço da posição 7326)

7,7

7

84829900

Partes de rolamentos (exceto seus corpos), não especificadas nem compreendidas noutras posições

8

7

84831021

Manivelas e cambotas (virabrequins), vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

4

0

84831025

Manivelas e cambotas (virabrequins), de aço forjado

4

0

84831029

Manivelas e cambotas (virabrequins) (exceto de aço forjado ou vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço)

4

0

84831050

Veios (árvores) articulados

4

0

84831095

Veios (árvores) de transmissão de máquinas, incluindo as árvores de cames (excêntricos) [exceto manivelas e cambotas (virabrequins), bem como veios (árvores) articulados]

4

0

84832000

Chumaceiras (mancais) com rolamentos incorporados, para máquinas

6

4

84833032

Chumaceiras (mancais) para máquinas, para rolamentos de qualquer tipo

5,7

4

84833038

Chumaceiras (mancais) sem rolamentos, para máquinas, e «bronzes» (exceto para rolamentos de qualquer tipo)

3,4

4

84833080

«Bronzes», para máquinas

3,4

4

84834021

Engrenagens cilíndricas, para máquinas (exceto redutores, multiplicadores e variadores de velocidade)

3,7

0

84834023

Engrenagens cónicas e cilindrocónicas, para máquinas (exceto redutores, multiplicadores e variadores de velocidade)

3,7

0

84834025

Engrenagens de parafuso sem fim, para máquinas (exceto redutores, multiplicadores e variadores de velocidade)

3,7

0

84834029

Engrenagens e rodas de fricção, para máquinas (exceto engrenagens cilíndricas, engrenagens cónicas e cilindrocónicas e engrenagens de parafuso sem fim, bem como redutores, multiplicadores e variadores de velocidade)

3,7

0

84834030

Eixos de esferas ou de roletes, para máquinas

3,7

0

84834051

Redutores, multiplicadores e caixas de transmissão de velocidade, para máquinas

3,7

0

84834059

Variadores de velocidade, incluindo os conversores binários, para máquinas (exceto redutores, multiplicadores e caixas de transmissão de velocidade)

3,7

0

84834090

Engrenagens e rodas de fricção, para máquinas (exceto caixas de transmissão, redutores e multiplicadores em geral, bem como rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente)

3,7

0

84835020

Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais, vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

2,7

0

84835080

Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais (exceto vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço)

2,7

0

84836020

Embraiagens (embreagens) e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação, vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

2,7

0

84836080

Embraiagens (embreagens) e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação (exceto vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço)

2,7

0

84839020

Partes de chumaceiras (mancais), não especificadas nem compreendidas noutras posições

5,7

4

84839081

Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente, assim como partes de veios de transmissão e manivelas; chumaceiras (mancais) e «bronzes»; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, volantes e polias, embraiagens (embreagens) e dispositivos de acoplamento, vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço, não especificados nem compreendidos noutras posições

2,7

0

84839089

Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente, assim como partes de veios de transmissão e manivelas; chumaceiras (mancais) e «bronzes»; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, volantes e polias, embraiagens (embreagens) e dispositivos de acoplamento, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço)

2,7

0

84841000

Juntas metaloplásticas

1,7

0

84842000

Juntas de vedação mecânicas

1,7

0

84849000

Jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes

1,7

0

84861000

Máquinas e aparelhos para a fabricação de «esferas» (boules) ou bolachas (wafers)

Isenção

0

84862010

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, por ultrassom, para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrónicos

3,5

0

84862090

Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrónicos (exceto máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, por ultrassom)

Isenção

0

84863010

Aparelhos de deposição química em fase de vapor em substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD), para a fabricação de dispositivos de visualização de ecrã (tela) plano

2,4

0

84863030

Aparelhos para a gravação a seco de traçados em substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD), para a fabricação de dispositivos de visualização de ecrã (tela) plano

3,5

0

84863050

Aparelhos de deposição física por pulverização catódica em substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD), para a fabricação de dispositivos de visualização de ecrã (tela) plano

3,7

0

84863090

Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de ecrã (tela) plano [exceto aparelhos de deposição química em fase de vapor em substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou para a gravação a seco de traçados em substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD) e de deposição física por pulverização catódica em substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD)]

Isenção

0

84864000

Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do Capítulo 84

Isenção

0

84869010

Porta-ferramentas, fieiras de abertura automática e porta-peças, dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de «esferas» (boules) ou de bolachas (wafers), de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados eletrónicos ou de dispositivos de visualização de ecrã (tela) plano

1,2

0

84869020

Partes de centrifugadores destinados a revestir substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD) com resinas fotossensíveis, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

84869030

Partes de máquinas de rebarbar para limpeza dos fios metálicos dos dispositivos de semicondutores antes do processo de eletrodeposição, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

84869040

Partes de aparelhos de deposição física por pulverização catódica em substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD), não especificadas nem compreendidas noutras posições

3,7

0

84869050

Partes e acessórios de dispositivos para a gravação a seco de traçados em substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD), não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,2

0

84869060

Partes e acessórios de aparelhos de deposição química em fase de vapor em substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD), não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

84869070

Partes e acessórios de máquinas-ferramentas que operem por ultrassom, não especificados nem compreendidos noutras posições

1,2

0

84869090

Partes e acessórios para máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de «esferas» (boules) ou de bolachas (wafers), de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados eletrónicos ou de dispositivos de visualização de ecrã (tela) plano e para máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do Capítulo 84, não especificados nem compreendidos noutras posições [exceto porta-ferramentas, fieiras de abertura automática e porta-peças, partes e acessórios de centrifugadores destinados a revestir substratos de dispositivos de cristais líquidos com resinas fotossensíveis, de aparelhos de deposição física por pulverização catódica, de dispositivos para a gravação a seco de traçados, de aparelhos de deposição química em fase vapor em substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD), de máquinas de rebarbar para limpeza dos fios metálicos dos dispositivos de semicondutores antes do processo de eletrodeposição e de máquinas-ferramentas que operem por ultrassom]

Isenção

0

84871010

Hélices para embarcações e suas pás, de bronze

1,7

0

84871090

Hélices para embarcações e suas pás (exceto de bronze)

1,7

0

84879040

Partes de máquinas e aparelhos do Capítulo 84, sem características de utilização especiais, de ferro fundido, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

84879051

Partes de máquinas e aparelhos do Capítulo 84, sem características de utilização especiais, de aço vazado ou moldado, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

84879057

Partes de máquinas e aparelhos do Capítulo 84, sem características de utilização especiais, de ferro ou aço, forjado ou estampado, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

84879059

Partes de máquinas e aparelhos do Capítulo 84, sem características de utilização especiais, de ferro ou aço, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto vazado ou moldado, forjado ou estampado)

1,7

0

84879090

Máquinas e aparelhos do Capítulo 84, sem características de utilização especiais, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

85011010

Motores síncronos de potência não superior a 18 W

4,7

4

85011091

Motores universais de potência não superior a 37,5 W

2,7

0

85011093

Motores de corrente alternada de potência não superior a 37,5 W (exceto motores síncronos de potência não superior a 18 W)

2,7

0

85011099

Motores de corrente contínua de potência não superior a 37,5 W

2,7

0

85012000

Motores universais de potência superior a 37,5 W

2,7

0

85013100

Motores de corrente contínua de potência superior a 37,5 W, mas não superior a 750 W, e geradores de corrente contínua de potência não superior a 750 W

2,7

0

85013200

Motores e geradores de corrente contínua, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW

2,7

0

85013300

Motores e geradores de corrente contínua, de potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW

2,7

0

85013400

Motores e geradores de corrente contínua de potência superior a 375 kW

2,7

0

85014020

Motores de corrente alternada, monofásicos, de potência superior a 37,5 W, mas não superior a 750 W

2,7

0

85014080

Motores de corrente alternada, monofásicos, de potência superior a 750 W

2,7

0

85015100

Motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 37,5 W, mas não superior a 750 W

2,7

0

85015220

Motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 750 W, mas não superior a 7,5 kW

2,7

0

85015230

Motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 7,5 kW, mas não superior a 37 kW

2,7

0

85015290

Motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW

2,7

0

85015350

Motores de tração de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 75 kW

2,7

0

85015381

Motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW (exceto motores de tração)

2,7

0

85015394

Motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 375 kW, mas não superior a 750 kW (exceto motores de tração)

2,7

0

85015399

Motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 750 kW (exceto motores de tração)

2,7

0

85016120

Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência não superior a 7,5 kVA

2,7

0

85016180

Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 75 kVA

2,7

0

85016200

Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA

2,7

0

85016300

Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA

2,7

0

85016400

Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência superior a 750 kVA

2,7

0

85021120

Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência não superior a 7,5 kVA

2,7

0

85021180

Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 75 kVA

2,7

0

85021200

Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA

2,7

0

85021320

Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA

2,7

0

85021340

Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência superior a 750 kVA, mas não superior a 2 000 kVA

2,7

0

85021380

Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência superior a 2 000 kVA

2,7

0

85022020

Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão), de potência não superior a 7,5 kVA

2,7

0

85022040

Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão), de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA

2,7

0

85022060

Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão), de potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA

2,7

0

85022080

Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão), de potência superior a 750 kVA

2,7

0

85023100

Grupos eletrogéneos de energia eólica

2,7

0

85023920

Turbogeradores

2,7

0

85023980

Grupos eletrogéneos, exceto com motor de energia eólica ou motor de pistão, de ignição por faísca (centelha) (exceto turbogeradores)

2,7

0

85024000

Conversores rotativos elétricos

2,7

0

85030010

Aros antimagnéticos para motores elétricos e grupos eletrogéneos elétricos

2,7

0

85030091

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a motores e geradores elétricos, grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos, vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,7

0

85030099

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a motores e geradores elétricos, grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto aros antimagnéticos vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço)

2,7

0

85041020

Bobinas de reactância, mesmo as de condensador acoplado

3,7

0

85041080

Balastros para lâmpadas ou tubos de descarga (exceto bobinas de reactância, mesmo as de condensador acoplado)

3,7

0

85042100

Transformadores de dielétrico líquido, de potência não superior a 650 kVA

3,7

0

85042210

Transformadores de dielétrico líquido, de potência superior a 650 kVA, mas não superior a 1 600 kVA

3,7

0

85042290

Transformadores de dielétrico líquido, de potência superior a 1 600 kVA, mas não superior a 10 000 kVA

3,7

0

85042300

Transformadores de dielétrico líquido, de potência superior a 10 000 kVA

3,7

0

85043121

Transformadores de medida para medir tensões, de potência não superior a 1 kVA

3,7

0

85043129

Transformadores de medida, de potência não superior a 1 kVA (exceto para medir tensões)

3,7

0

85043180

Transformadores, de potência não superior a 1 kVA (exceto transformadores de dielétrico líquido)

3,7

0

85043200

Transformadores, de potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA (exceto transformadores de dielétrico líquido)

3,7

0

85043300

Transformadores, de potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA (exceto transformadores de dielétrico líquido)

3,7

0

85043400

Transformadores, de potência superior a 500 kVA (exceto transformadores de dielétrico líquido)

3,7

0

85044030

Conversores estáticos do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades

Isenção

0

85044055

Carregadores de acumuladores (exceto do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, bem como retificadores de semicondutores policristalinos)

3,3

0

85044082

Retificadores estáticos (exceto do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades)

3,3

0

85044084

Inversores de potência não superior a 7,5 kVA (exceto do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades)

3,3

0

85044088

Inversores de potência superior a 7,5 kVA (exceto do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades)

3,3

0

85044090

Conversores estáticos (exceto do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, bem como carregadores de baterias, retificadores de semicondutores policristalinos e outros retificadores e inversores)

3,3

0

85045020

Bobinas de reactância e de autoindução, do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações e em fontes de alimentação de máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades (exceto para lâmpadas ou tubos de descarga)

Isenção

0

85045095

Bobinas de reactância e de autoindução (exceto do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações e em fontes de alimentação de máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades e para lâmpadas ou tubos de descarga)

3,7

0

85049005

Montagens eletrónicas para bobinas de reactância e de autoindução, do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações e em fontes de alimentação de máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, não especificadas nem compreendidas noutras posições

Isenção

0

85049011

Núcleos de ferrite para transformadores e bobinas de reactância e de autoindução

2,2

0

85049018

Partes de transformadores e bobinas de reactância e de autoindução, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto montagens eletrónicas para bobinas de reactância e de autoindução, do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações e em fontes de alimentação de máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, bem como núcleos de ferrite)

2,2

0

85049091

Montagens eletrónicas para conversores estáticos, do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, não especificadas nem compreendidas noutras posições

Isenção

0

85049099

Partes de conversores estáticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto conjuntos eletrónicos do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades)

2,2

0

85051100

Ímanes permanentes e artefactos, de metal, destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização (exceto placas, mandris e dispositivos semelhantes, de fixação)

2,2

0

85051910

Ímanes permanentes de ferrite aglomerada

2,2

0

85051990

Ímanes permanentes e artefactos, de outras substâncias que não metal ou ferrite aglomerada, destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização

2,2

0

85052000

Acoplamentos, embraiagens (embreagens), variadores de velocidade e travões (freios), eletromagnéticos

2,2

0

85059020

Eletroímanes; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação

1,8

0

85059050

Cabeças de elevação eletromagnéticas

2,2

0

85059090

Partes de ímanes permanentes, eletroímanes, acoplamentos, embraiagens (embreagens), variadores de velocidade e travões (freios), eletromagnéticos, e cabeças de elevação eletromagnéticas ou dispositivos de fixação magnéticos ou eletromagnéticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,8

0

85061011

Pilhas e baterias de pilhas, de dióxido de manganês, alcalinas, cilíndricas (exceto inservíveis)

4,7

4

85061018

Pilhas e baterias de pilhas, de dióxido de manganês, alcalinas (exceto inservíveis e cilíndricas)

4,7

4

85061091

Pilhas e baterias de pilhas, de dióxido de manganês, não alcalinas, cilíndricas (exceto inservíveis)

4,7

4

85061098

Pilhas e baterias de pilhas, de dióxido de manganês, não alcalinas (exceto inservíveis e cilíndricas)

4,7

4

85063000

Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de óxido de mercúrio (exceto inservíveis)

4,7

4

85064000

Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de óxido de prata (exceto inservíveis)

4,7

4

85065010

Pilhas e baterias de pilhas, de lítio, cilíndricas (exceto inservíveis)

4,7

4

85065030

Pilhas e baterias de pilhas, de lítio, de botão (exceto inservíveis)

4,7

4

85065090

Pilhas e baterias de pilhas, de lítio (exceto inservíveis, bem como cilíndricas ou de botão)

4,7

4

85066000

Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de ar-zinco (exceto inservíveis)

4,7

4

85068005

Baterias secas de zinco/carbono, de tensão não inferior a 5,5 V, mas não superior a 6,5 V (exceto inservíveis)

Isenção

0

85068080

Pilhas e baterias de pilhas (exceto inservíveis, baterias secas de zinco-carbono de tensão não inferior a 5,5 V, mas não superior a 6,5 V, e as de dióxido de manganês, óxido de mercúrio, óxido de prata, lítio e ar-zinco)

4,7

4

85069000

Partes de pilhas e baterias de pilhas, elétricas, não especificadas nem compreendidas noutras posições

4,7

4

85071020

Acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias de arranque), que funcionem com eletrólito líquido (exceto inservíveis)

3,7

0

85071080

Acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias de arranque), que funcionem com eletrólito não líquido (exceto inservíveis)

3,7

0

85072020

Acumuladores de chumbo, que funcionem com eletrólito líquido (exceto inservíveis e baterias de arranque)

3,7

0

85072080

Acumuladores de chumbo, que funcionem com eletrólito não líquido (exceto inservíveis e baterias de arranque)

3,7

0

85073020

Acumuladores de níquel-cádmio, hermeticamente fechados (exceto inservíveis)

2,6

0

85073080

Acumuladores de níquel-cádmio, não hermeticamente fechados (exceto inservíveis)

2,6

0

85074000

Acumuladores de níquel-ferro (exceto inservíveis)

2,7

0

85075000

Acumuladores de níquel-hidreto metálico (exceto inservíveis)

2,7

0

85076000

Acumuladores de ião de lítio (exceto inservíveis)

2,7

0

85078000

Acumuladores elétricos (exceto inservíveis e acumuladores de chumbo, de níquel-cádmio, de níquel-ferro, de níquel-hidreto metálico e de ião de lítio)

2,7

0

85079030

Separadores para acumuladores elétricos (exceto separadores de borracha vulcanizada não endurecida ou de matérias têxteis)

2,7

0

85079080

Partes de acumuladores elétricos (exceto separadores)

2,7

0

85081100

Aspiradores, incluindo os aspiradores de matérias secas e de matérias líquidas, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 1 500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l

2,2

0

85081900

Aspiradores, incluindo os aspiradores de matérias secas e de matérias líquidas, com motor elétrico incorporado (exceto de potência não superior a 1 500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l)

1,7

0

85086000

Aspiradores, incluindo os aspiradores de matérias secas e de matérias líquidas (exceto com motor elétrico incorporado)

1,7

0

85087000

Partes de aspiradores, incluindo os aspiradores de matérias secas e de matérias líquidas, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

85094000

Trituradores (moedores), misturadores de alimentos e espremedores de frutas ou de produtos hortícolas, com motor elétrico incorporado, de uso doméstico

2,2

0

85098000

Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico [exceto aspiradores, incluindo os aspiradores de matérias secas e de matérias líquidas, trituradores (moedores), misturadores de alimentos, espremedores de frutas ou de produtos hortícolas, bem como aparelhos ou máquinas de depilar]

2,2

0

85099000

Partes de aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto de aspiradores, incluindo os aspiradores de matérias secas e de matérias líquidas)

2,2

0

85101000

Aparelhos ou máquinas de barbear, elétricos

2,2

0

85102000

Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar, com motor elétrico incorporado

2,2

0

85103000

Aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado

2,2

0

85109000

Partes de aparelhos ou máquinas de barbear, elétricos, de máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e de aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,2

0

85111000

Velas de ignição para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão

3,2

0

85112000

Magnetos, dínamos-magnetos e volantes magnéticos, para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão

3,2

0

85113000

Distribuidores e bobinas de ignição, para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão

3,2

0

85114000

Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores, para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão

3,2

0

85115000

Geradores para motores de combustão (exceto dínamos-magnetos e motores de arranque-geradores)

3,2

0

85118000

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque, incluindo conjuntores-disjuntores, para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão (exceto geradores, motores de arranque, distribuidores, bobinas de ignição, magnetos, volantes magnéticos, bem como velas de ignição)

3,2

0

85119000

Partes de aparelhos e dispositivos elétricos de ignição, motores de arranque, geradores, etc., da posição 8511, não especificadas nem compreendidas noutras posições

3,2

0

85121000

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização visual, dos tipos utilizados em bicicletas (exceto lâmpadas da posição 8539)

2,7

0

85122000

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização visual, dos tipos utilizados em veículos automóveis (exceto lâmpadas da posição 8539)

2,7

0

85123010

Aparelhos elétricos de sinalização acústica, antirroubo, dos tipos utilizados em veículos automóveis

2,2

0

85123090

Aparelhos elétricos de sinalização acústica, para ciclos ou veículos automóveis (exceto aparelhos antirroubo para veículos automóveis)

2,7

0

85124000

Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores, elétricos, dos tipos utilizados em veículos automóveis

2,7

0

85129010

Partes de aparelhos elétricos de sinalização acústica, antirroubo, dos tipos utilizados em veículos automóveis, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,2

0

85129090

Partes de aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização visual, de limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores, elétricos, dos tipos utilizados em veículos automóveis, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto de aparelhos de sinalização acústica, antirroubo, dos tipos utilizados em veículos automóveis)

2,7

0

85131000

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio da sua própria fonte de energia

5,7

4

85139000

Partes de lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio da sua própria fonte de energia, não especificadas nem compreendidas noutras posições

5,7

4

85141010

Fornos de resistência (de aquecimento indireto) para as indústrias de panificação, pastelaria ou de bolachas e biscoitos

2,2

0

85141080

Fornos industriais ou de laboratório, de resistência (de aquecimento indireto) [exceto para fabricação de dispositivos semicondutores em bolachas (wafers) de semicondutores]

2,2

0

85142010

Fornos que funcionam por indução

2,2

0

85142080

Fornos que funcionam por perdas dielétricas [exceto para fabricação de dispositivos semicondutores em bolachas (wafers) de semicondutores]

2,2

0

85143000

Fornos elétricos industriais ou de laboratório [exceto fornos de resistência (de aquecimento indireto), fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas e fornos de secagem]

2,2

0

85144000

Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (exceto fornos)

2,2

0

85149000

Partes de fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os fornos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas, e de aparelhos industrias ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas, não especificadas nem compreendidas noutras posições [exceto para fabricação de dispositivos semicondutores em bolachas (wafers) de semicondutores]

2,2

0

85151100

Ferros e pistolas para soldar, elétricos

2,7

0

85151900

Máquinas para soldadura elétrica forte ou fraca (exceto ferros e pistolas para soldar)

2,7

0

85152100

Máquinas para soldar metais por resistência, inteira ou parcialmente automáticas

2,7

0

85152900

Máquinas para soldar metais por resistência, nem inteira nem parcialmente automáticas

2,7

0

85153100

Máquinas para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticas

2,7

0

85153913

Máquinas manuais para soldar metais por arco de plasma, de elétrodos revestidos, compreendendo os respetivos dispositivos de soldadura e um transformador

2,7

0

85153918

Máquinas e aparelhos manuais para soldar metais por arco de plasma, de elétrodos revestidos, compreendendo os respetivos dispositivos de soldadura e um gerador ou um conversor rotativo ou um conversor estático

2,7

0

85153990

Máquinas para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticas (exceto as manuais, de elétrodos revestidos)

2,7

0

85158010

Máquinas e aparelhos elétricos para soldadura ou para projeção a quente de metais (exceto para soldar metais por resistência, por arco ou jato de plasma, bem como pistolas aerográficas especificadas noutra parte)

2,7

0

85158090

Máquinas e aparelhos elétricos para soldar materiais termoplásticos (exceto máquinas soldadoras de fios usadas na fabricação de dispositivos de semicondutores)

2,7

0

85159000

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca ou para projeção a quente de metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto máquinas soldadoras de fios usadas na fabricação de dispositivos semicondutores)

2,7

0

85161011

Aquecedores elétricos de água, instantâneos

2,7

0

85161080

Aquecedores elétricos de água e aquecedores de imersão (exceto aquecedores de água de instantâneos)

2,7

0

85162100

Radiadores elétricos de acumulação, para aquecimento de ambientes

2,7

0

85162910

Radiadores elétricos de circulação de líquidos, para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes

2,7

0

85162950

Radiadores elétricos de convecção, para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes

2,7

0

85162991

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes, de ventilador incorporado (exceto radiadores de acumulação)

2,7

0

85162999

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes, sem ventilador incorporado (exceto radiadores de convecção e radiadores de circulação de líquidos)

2,7

0

85163100

Secadores de cabelo, elétricos

2,7

0

85163200

Aparelhos elétricos para arranjos do cabelo (exceto secadores de cabelo)

2,7

4

85163300

Aparelhos elétricos para secar as mãos

2,7

0

85164000

Ferros elétricos de passar

2,7

0

85165000

Fornos de micro-ondas

5

4

85166010

Fogões de cozinha elétricos, para uso doméstico

2,7

0

85166050

Fogareiros elétricos, incluindo as chapas de cocção, para uso doméstico

2,7

0

85166070

Grelhas e assadeiras elétricas, para uso doméstico

2,7

0

85166080

Fornos elétricos de encastrar, para uso doméstico

2,7

0

85166090

Fornos e fogões elétricos, para uso doméstico (exceto fogões de sala, fogões de cozinha elétricos, fornos de micro-ondas e fornos elétricos de encastrar)

2,7

0

85167100

Aparelhos eletrotérmicos para preparação de café ou de chá, para uso doméstico

2,7

0

85167200

Torradeiras de pão elétricas, para uso doméstico

2,7

0

85167920

Fritadeiras elétricas, para uso doméstico

2,7

0

85167970

Aparelhos eletrotérmicos, de uso doméstico (exceto para arranjos do cabelo ou para secar as mãos, para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes, aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão, ferros de passar, fornos de micro-ondas, fornos e fogões de cozinha, fogareiros, grelhas e assadeiras, aparelhos para preparação de café ou de chá, torradeiras de pão e fritadeiras)

2,7

0

85168020

Resistências elétricas de aquecimento, montadas num suporte de matéria isolante

2,7

0

85168080

Resistências elétricas de aquecimento (exceto resistências elétricas de aquecimento, montadas num suporte de matéria isolante de aglomerados de carvão ou de grafite)

2,7

0

85169000

Partes de aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão, aparelhos para aquecimento de ambientes, aparelhos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos, aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico, bem como resistências elétricas de aquecimento, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,7

0

85171100

Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

Isenção

0

85171200

Telefones para redes celulares (telemóveis) e para outras redes sem fio

Isenção

0

85171800

Aparelhos telefónicos [exceto aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio e telefones para redes celulares (telemóveis) ou para outras redes sem fios]

Isenção

0

85176100

Estações de base de aparelhos para transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados

Isenção

0

85176200

Aparelhos para receção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento [exceto aparelhos telefónicos, telefones para redes celulares (telemóveis) ou para outras redes sem fios]

Isenção

0

85176910

Videofones

Isenção

0

85176920

Intercomunicadores

Isenção

0

85176931

Recetores portáteis de chamada, de alerta ou de pesquisa de pessoas

Isenção

0

85176939

Aparelhos recetores para radiotelefonia ou radiotelegrafia (exceto recetores portáteis de chamada, de alerta ou de pesquisa de pessoas)

9,3

0

85176990

Aparelhos para transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (estendida) (WAN) [exceto aparelhos telefónicos, telefones para redes celulares (telemóveis) e para outras redes sem fio, estações de base, aparelhos para receção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, videofones, intercomunicadores, aparelhos recetores para radiotelefonia ou radiotelegrafia e aparelhos de transmissão ou receção das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528]

Isenção

0

85177011

Antenas para aparelhos para radiotelefonia ou radiotelegrafia

Isenção

0

85177015

Antenas telescópicas e antenas de chicote para aparelhos portáteis ou para aparelhos a instalar em veículos automóveis (exceto para aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528)

5

0

85177019

Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo e partes reconhecíveis como de utilização conjunta com antenas e refletores de antenas, não especificados nem compreendidos noutras posições(exceto antenas para aparelhos para radiotelefonia ou radiotelegrafia e antenas telescópicas e antenas de chicote para aparelhos portáteis ou para aparelhos a instalar em veículos automóveis)

3,6

0

85177090

Partes de aparelhos telefónicos, telefones para redes celulares (telemóveis) e para outras redes sem fio e outros aparelhos para transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto antenas e refletores de antenas de qualquer tipo e partes reconhecíveis como de utilização conjunta com antenas e refletores de antenas)

Isenção

0

85181030

Microfones com uma gama de frequências de 300 Hz a 3,4 kHz, de diâmetro não superior a 10 mm e altura não superior a 3 mm, dos tipos utilizados em telecomunicações

Isenção

0

85181095

Microfones e seus suportes [exceto microfones com uma gama de frequências de 300 Hz a 3,4 kHz, de diâmetro não superior a 10 mm e altura não superior a 3 mm, dos tipos utilizados em telecomunicações, bem como microfones sem fios com emissor (transmissor) incorporado]

2,5

0

85182100

Altifalantes (alto-falantes) únicos montados no seu recetáculo

4,5

0

85182200

Altifalantes (alto-falantes) múltiplos montados no mesmo recetáculo

4,5

0

85182930

Altifalantes (alto-falantes), sem recetáculo, com uma gama de frequências de 300 Hz a 3,4 kHz, de diâmetro não superior a 50 mm, dos tipos utilizados em telecomunicações

Isenção

0

85182995

Altifalantes (alto-falantes), sem recetáculo (exceto com uma gama de frequências de 300 Hz a 3,4 kHz, de diâmetro não superior a 50 mm, dos tipos utilizados em telecomunicações)

3

0

85183020

Unidades auscultador-microfone para aparelhos telefónicos por fio, mesmo com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes)

Isenção

0

85183095

Auscultadores e auriculares (fones de ouvido), mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes) (exceto unidades auscultador-microfone para aparelhos telefónicos por fio, aparelhos telefónicos, aparelhos para facilitar a audição dos surdos, bem como capacetes de proteção com auscultadores incorporados, mesmo com microfone)

2

0

85184030

Amplificadores elétricos de audiofrequência utilizados em telefonia ou para medida

3

0

85184080

Amplificadores elétricos de audiofrequência (exceto amplificadores utilizados em telefonia ou para medida)

4,5

0

85185000

Aparelhos elétricos de amplificação de som

2

0

85189000

Partes de microfones, altifalantes (alto-falantes), auscultadores e auriculares (fones de ouvido), amplificadores elétricos de audiofrequência ou aparelhos elétricos de amplificação de som, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2

0

85192010

Gira-discos (toca-discos) comandados por moeda ou ficha

6

4

85192091

Aparelhos de gravação ou de reprodução de som, que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, de sistema de leitura por raio laser [exceto gira-discos (toca-discos) comandados por moeda ou ficha]

9,5

7

85192099

Aparelhos de gravação ou de reprodução de som, que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, sem sistema de leitura por raio laser [exceto gira-discos (toca-discos) comandados por moeda ou ficha]

4,5

0

85193000

Pratos de gira-discos (toca-discos)

2

0

85195000

Atendedores telefónicos (secretárias eletrônicas)

Isenção

0

85198111

Máquinas de ditar (só para reprodução de som), incluindo leitores de cassetes, que utilizem um suporte magnético, ótico ou de semicondutor, sem dispositivo de gravação de som

5

0

85198115

Leitores de cassetes de bolso (só para reprodução de som), de dimensões não superiores a 170 mm x 100 mm x 45 mm, que utilizem um suporte magnético, ótico ou de semicondutor, sem dispositivo de gravação de som (exceto máquinas de ditar)

Isenção

0

85198121

Leitores de cassetes de fita magnética (só para reprodução de som), que utilizem um suporte magnético, ótico ou de semicondutor, de sistema de leitura analógico e digital, sem dispositivo de gravação de som (exceto máquinas de ditar e leitores de cassetes de bolso)

9

0

85198125

Leitores de cassetes de fita magnética (só para reprodução de som), que utilizem um suporte magnético, ótico ou de semicondutor, sem dispositivo de gravação de som (exceto de sistema de leitura analógico e digital, máquinas de ditar e leitores de cassetes de bolso)

2

0

85198131

Aparelhos de reprodução de som, de sistema de leitura por raio laser (leitores de CD), do tipo utilizado em veículos automóveis, de discos de diâmetro não superior a 6,5 cm, sem dispositivo de gravação de som

9

0

85198135

Aparelhos de reprodução de som, de sistema de leitura por raio laser (leitores de CD), sem dispositivo de gravação de som (exceto do tipo utilizado em veículos automóveis, de discos de diâmetro não superior a 6,5 cm)

9,5

0

85198145

Aparelhos de reprodução de som, que utilizem um suporte magnético, ótico ou de semicondutor, de sistema de leitura por raio laser, sem dispositivo de gravação de som [exceto os que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, pratos de gira-discos (toca-discos), máquinas de ditar, atendedores telefónicos (secretárias eletrônicas), leitores de cassetes e leitores de CD]

4,5

0

85198151

Máquinas de ditar que utilizem um suporte magnético, ótico ou de semicondutor, com aparelho de reprodução de som, que só funcionem com fonte externa de energia [exceto máquinas de ditar (só para reprodução de som)]

4

0

85198155

Gravadores de cassetes de fita magnética, com amplificador e um ou mais altifalantes (alto-falantes) incorporados, que possam funcionar sem fonte externa de energia (exceto máquinas de ditar)

Isenção

0

85198161

Gravadores de cassetes de fita magnética, com amplificador e um ou mais altifalantes (alto-falantes) incorporados, que só funcionem com fonte externa de energia (exceto máquinas de ditar)

2

0

85198165

Gravadores de cassetes de fita magnética de bolso, de dimensões não superiores a 170 mm x 100 mm x 45 mm, com aparelho de reprodução de som [exceto com amplificador e um ou mais altifalantes (alto-falantes) incorporados]

Isenção

0

85198175

Gravadores de cassetes de fita magnética com aparelho de reprodução de som [exceto com amplificador e um ou mais altifalantes (alto-falantes) incorporados]

2

0

85198181

Gravadores de fita magnética que utilizem bandas magnéticas em bobinas e permitam a gravação ou reprodução do som, quer a uma só velocidade de 19 cm/s, quer a várias velocidades, nas quais está somente incluída a velocidade de 19 cm/s e velocidades inferiores

2

0

85198185

Gravadores de fita magnética com aparelho de reprodução de som (exceto os que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, atendedores telefónicos (secretárias eletrônicas), máquinas de ditar, gravadores de cassetes e aparelhos que utilizem bandas magnéticas em bobinas e permitam a gravação ou reprodução do som, quer a uma só velocidade de 19 cm/s, quer a várias velocidades, nas quais está somente incluída a velocidade de 19 cm/s e velocidades inferiores)

7

0

85198195

Aparelhos de gravação ou de reprodução de som, que utilizem um suporte magnético, ótico ou de semicondutor [exceto os que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, pratos de gira-discos (toca-discos) e atendedores telefónicos (secretárias eletrônicas), máquinas de ditar e gravadores de fita magnética]

2

0

85198911

Gira-discos (toca-discos) (exceto que utilizem um suporte magnético, ótico ou de semicondutor, gira-discos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento)

2

0

85198915

Máquinas de ditar (só para reprodução de som), sem dispositivo de gravação de som (exceto as que utilizem um suporte magnético, ótico ou de semicondutor)

5

0

85198919

Aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som [exceto os que utilizem um suporte magnético, ótico ou de semicondutor, os que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, pratos de gira-discos (toca-discos), atendedores telefónicos (secretárias eletrônicas), gira-discos (toca-discos) e máquinas de ditar]

4,5

0

85198990

Aparelhos de gravação ou de reprodução de som [exceto aparelhos que utilizem um suporte magnético, ótico ou de semicondutor, os que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, pratos de gira-discos (toca-discos), atendedores telefónicos (secretárias eletrônicas) e aparelhos de reprodução de som sem dispositivo de gravação de som]

2

0

85211020

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos, que utilizem fitas magnéticas de largura não superior a 1,3 cm e permitam a gravação ou a reprodução com uma velocidade de passagem não superior a 50 mm/s (exceto câmaras de vídeo)

14

0

85211095

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, de fita magnética, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos (exceto câmaras de vídeo e os que utilizem fitas magnéticas de largura não superior a 1,3 cm e permitam a gravação ou a reprodução com uma velocidade de passagem não superior a 50 mm/s)

8

0

85219000

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos (exceto aparelhos de fita magnética e câmaras de vídeo)

13,9

7

85221000

Fonocaptores

4

0

85229030

Agulhas ou pontas; diamantes, safiras e outras pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas, para aparelhos de reprodução de som

Isenção

0

85229041

Montagens eletrónicas para atendedores telefónicos (secretárias eletrônicas), não especificadas nem compreendidas noutras posições

Isenção

0

85229049

Montagens eletrónicas para aparelhos de reprodução e de gravação de som, bem como para aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, não especificadas nem compreendidas noutras posições [exceto para atendedores telefónicos (secretárias eletrônicas)]

4

0

85229070

Conjuntos com um compartimento para cassetes, de espessura total não superior a 53 mm, do tipo utilizado na fabricação de aparelhos de gravação e reprodução de som

Isenção

0

85229080

Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos de gravação e de reprodução de som, bem como aos aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução de imagens e de som ou de reprodução de som, não especificados nem compreendidos noutras posições

4

0

85232100

Cartões com pista (tarja) magnética para gravação de som ou para gravações semelhantes

3,5

0

85232915

Fitas e discos magnéticos, não gravados, para gravação de som ou para gravações semelhantes

Isenção

0

85232931

Fitas e discos magnéticos, gravados, para reprodução de fenómenos (exceto para reprodução de som ou imagem, para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processamento de dados, bem como os produtos do Capítulo 37)

Isenção

0

85232933

Fitas e discos magnéticos, gravados, para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processamento de dados

Isenção

0

85232939

Fitas e discos magnéticos, gravados, para reprodução de som ou imagem (exceto para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processamento de dados, bem como os produtos do Capítulo 37)

3,5

0

85232990

Suportes magnéticos para reprodução de som ou imagem [exceto cartões com pista (tarja) magnética, fitas magnéticas, juntas magnéticas e produtos do Capítulo 37]

3,5

0

85234110

Discos óticos para sistemas de leitura por raio laser, não gravados, com capacidade de gravação não superior a 900 MB, não apagáveis (CD-R)

Isenção

0

85234130

Discos óticos para sistemas de leitura por raio laser, não gravados, com capacidade de gravação superior a 900 MB, mas não superior a 18 GB, não apagáveis (DVD-/+R)

Isenção

0

85234190

Suportes óticos, não gravados, para gravação de som ou para gravações semelhantes (por exemplo, CD-RW, DVD-/+RW, DVD-RAM, minidiscos [exceto discos não apagáveis para sistemas de leitura por raio laser com capacidade de gravação não superior a 18 gigabytes (CD-R, DVD-/+R), bem como os produtos do Capítulo 37]

Isenção

0

85234925

Discos óticos para sistemas de leitura por raio laser, gravados, para reprodução de fenómenos (exceto para reprodução de som ou imagem, bem como os produtos do Capítulo 37)

Isenção

0

85234931

Discos óticos para sistemas de leitura por raio laser, gravados, para reprodução apenas do som, de diâmetro não superior a 6,5 cm

3,5

0

85234939

Discos óticos para sistemas de leitura por raio laser, gravados, para reprodução apenas do som, de diâmetro superior a 6,5 cm

3,5

0

85234945

Discos óticos para sistemas de leitura por raio laser, gravados, para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processamento de dados

Isenção

0

85234951

Discos versáteis digitais (DVD), gravados, para reprodução do som e da imagem ou apenas da imagem (exceto para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processamento de dados)

3,5

0

85234959

Discos óticos para sistemas de leitura por raio laser, gravados, para reprodução do som e da imagem ou apenas da imagem [exceto discos versáteis digitais (DVD), assim como discos para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processamento de dados]

3,5

0

85234991

Suportes óticos, gravados, para reprodução de fenómenos (exceto discos para sistemas de leitura por raio laser, para reprodução de som ou imagem, para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processamento de dados, bem como os produtos do Capítulo 37)

Isenção

0

85234993

Suportes óticos, gravados, para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processamento de dados (exceto discos para sistemas de leitura por raio laser)

Isenção

0

85234999

Suportes óticos, gravados, para reprodução de som ou imagem (exceto discos para sistemas de leitura por raio laser, para reprodução de som ou imagem, para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processamento de dados, bem como os produtos do Capítulo 37)

3,5

0

85235110

Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, para gravar dados a partir de uma fonte externa (cartões de memória flash ou cartões de memória eletrónica flash), não gravados

Isenção

0

85235191

Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, para gravar dados a partir de uma fonte externa (cartões de memória flash ou cartões de memória eletrónica flash), gravados, para reprodução de fenómenos (exceto para reprodução de som ou imagem, para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processamento de dados, bem como os produtos do Capítulo 37)

Isenção

0

85235193

Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, para gravar dados a partir de uma fonte externa (cartões de memória flash ou cartões de memória eletrónica flash), gravados, para reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processamento de dados

Isenção

0

85235199

Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, para gravar dados a partir de uma fonte externa (cartões de memória flash ou cartões de memória eletrónica flash), gravados, para reprodução de som ou imagem (exceto para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processamento de dados, bem como os produtos do Capítulo 37)

3,5

0

85235210

Cartões com dois ou mais circuitos integrados eletrónicos («cartões inteligentes»)

3,7

0

85235290

Cartões com apenas um circuito integrado eletrónico («cartões inteligentes»)

Isenção

0

85235910

Suportes de semicondutor, não gravados, para gravação de som ou para gravações semelhantes (exceto dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores e «cartões inteligentes»)

Isenção

0

85235991

Suportes de semicondutor, gravados, para reprodução de fenómenos (exceto para reprodução de som ou imagem, para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processamento de dados, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, «cartões inteligentes», bem como os produtos do Capítulo 37)

Isenção

0

85235993

Suportes de semicondutor, gravados, para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processamento de dados (exceto dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, «cartões inteligentes», bem como os produtos do Capítulo 37)

Isenção

0

85235999

Suportes de semicondutor, gravados, para reprodução de som ou imagem (exceto para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processamento de dados, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, «cartões inteligentes», bem como os produtos do Capítulo 37)

3,5

0

85238010

Discos fonográficos e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos (exceto suportes magnéticos, óticos e de semicondutor, bem como os produtos do Capítulo 37)

Isenção

0

85238091

Suportes gravados, para reprodução de fenómenos (exceto para reprodução de som ou imagem, para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processamento de dados, suportes magnéticos, óticos e de semicondutor, bem como os produtos do Capítulo 37)

Isenção

0

85238093

Suportes gravados, para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processamento de dados (exceto suportes magnéticos, óticos e de semicondutor, bem como os produtos do Capítulo 37)

Isenção

0

85238099

Discos fonográficos e outros suportes para reprodução de som ou imagem, gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos (exceto para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processamento de dados, suportes magnéticos, óticos e de semicondutor, bem como os produtos do Capítulo 37)

3,5

0

85255000

Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, que não incorporem um aparelho recetor

3,6

0

85256000

Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, que incorporem um aparelho recetor

Isenção

0

85258011

Câmaras de televisão que contenham pelo menos três tubos de tomada de vistas

3

0

85258019

Câmaras de televisão (exceto que contenham pelo menos três tubos de tomada de vistas, bem como câmaras de vídeo)

4,9

4

85258030

Câmaras fotográficas digitais

Isenção

0

85258091

Câmaras de vídeo que permitam unicamente o registo de som e de imagens obtidos pela câmara de televisão

4,9

4

85258099

Câmaras de vídeo que permitam o registo de programas de televisão, de som e de imagens obtidos pela câmara de televisão

14

4

85261000

Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar)

3,7

0

85269120

Recetores de radionavegação (exceto aparelhos de radar)

3,7

0

85269180

Aparelhos de radionavegação (exceto aparelhos de radar)

3,7

0

85269200

Aparelhos de radiotelecomando

3,7

0

85271210

Rádios-leitores de cassetes (rádios toca-fitas) de bolso, de dimensões não superiores a 170 mm x 100 mm x 45 mm, de sistema de leitura analógico e digital, com amplificador incorporado, sem altifalante (alto-falante) incorporado, suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia

14

0

85271290

Rádios-leitores de cassetes (rádios toca-fitas) de bolso, de dimensões não superiores a 170 mm x 100 mm x 45 mm, com amplificador incorporado, sem altifalante (alto-falante) incorporado, suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia (exceto de sistema de leitura analógico e digital)

10

0

85271310

Aparelhos recetores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, combinados com um aparelho de reprodução de som, de sistema de leitura por raio laser [exceto rádios-leitores de cassetes (rádios toca-fitas) de bolso]

12

0

85271391

Aparelhos recetores de radiodifusão de cassetes suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, de sistema de leitura analógico e digital [exceto rádios-leitores de cassetes (rádios toca-fitas) de bolso]

14

0

85271399

Aparelhos recetores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som [exceto rádios-leitores de cassetes (rádios toca-fitas) de bolso, de sistema de leitura por raio laser, assim como de cassetes de sistema de leitura analógico e digital]

10

0

85271900

Aparelhos recetores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, não combinados com um aparelho de reprodução de som

Isenção

0

85272120

Aparelhos recetores de radiodifusão capazes de receber e descodificar sinais RDS (sistema de informações rodoviárias), do tipo utilizado em veículos automóveis, que só funcionem com fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, de sistema de leitura por raio laser

14

7

85272152

Aparelhos recetores de radiodifusão de cassetes capazes de receber e descodificar sinais RDS (sistema de informações rodoviárias), do tipo utilizado em veículos automóveis, que só funcionem com fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, de sistema de leitura analógico e digital

14

7

85272159

Aparelhos recetores de radiodifusão capazes de receber e descodificar sinais RDS (sistema de informações rodoviárias), do tipo utilizado em veículos automóveis, que só funcionem com fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som (exceto com um aparelho de reprodução de som, de sistema de leitura por raio laser, bem como de cassetes e de sistema de leitura analógico e digital)

10

7

85272170

Aparelhos recetores de radiodifusão, do tipo utilizado em veículos automóveis, que só funcionem com fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som de som, de sistema de leitura por raio laser [exceto os capazes de receber e descodificar sinais RDS (sistema de informações rodoviárias)]

14

10

85272192

Aparelhos recetores de radiodifusão de cassetes, do tipo utilizado em veículos automóveis, que só funcionem com fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, de sistema de leitura analógico e digital [exceto os capazes de receber e descodificar sinais RDS (sistema de informações rodoviárias)]

14

10

85272198

Aparelhos recetores de radiodifusão, do tipo utilizado em veículos automóveis, que só funcionem com fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som (exceto aparelhos de reprodução de som de sistema de leitura por raio laser, aparelhos capazes de receber e descodificar sinais RDS (sistema de informações rodoviárias), bem como de cassetes de sistema de leitura analógico e digital)

10

7

85272900

Aparelhos recetores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis, não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

12

7

85279111

Aparelhos recetores de radiodifusão de cassetes, que só funcionem com fonte externa de energia, com um ou mais altifalantes (alto-falantes) incorporados no mesmo invólucro, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, de sistema de leitura analógico e digital

14

0

85279119

Aparelhos recetores de radiodifusão, que só funcionem com fonte externa de energia, com um ou mais altifalantes (alto-falantes) incorporados no mesmo invólucro, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som (exceto de cassetes de sistema de leitura analógico e digital)

10

0

85279135

Aparelhos recetores de radiodifusão, que só funcionem com fonte externa de energia, sem altifalantes (alto-falantes) incorporados, combinados com um aparelho de reprodução de som, de sistema de leitura por raio laser (exceto do tipo utilizado em veículos automóveis)

12

0

85279191

Aparelhos recetores de radiodifusão de cassetes, que só funcionem com fonte externa de energia, sem altifalantes (alto-falantes) incorporados, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, de sistema de leitura analógico e digital (exceto do tipo utilizado em veículos automóveis)

14

0

85279199

Aparelhos recetores de radiodifusão, que só funcionem com fonte externa de energia, sem altifalantes (alto-falantes) incorporados, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som (exceto de sistema de leitura por raio laser, de cassetes de sistema de leitura analógico e digital, bem como aparelhos do tipo utilizado em veículos automóveis)

10

0

85279210

Rádios-despertadores, que só funcionem com fonte externa de energia, não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

Isenção

0

85279290

Aparelhos recetores de radiodifusão, que só funcionem com fonte externa de energia, não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio (exceto do tipo utilizado em veículos automóveis, bem como rádios-despertadores)

9

0

85279900

Aparelhos recetores de radiodifusão, que só funcionem com fonte externa de energia, não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, nem com um relógio (exceto do tipo utilizado em veículos automóveis)

9

0

85284100

Monitores com tubo de raios catódicos, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados numa máquina automática para processamento de dados da posição 8471

Isenção

0

85284910

Monitores com tubo de raios catódicos, a preto e branco ou outros monocromos, que não incorporem aparelho recetor de televisão (exceto dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados numa máquina automática para processamento de dados da posição 8471)

14

0

85284980

Monitores com tubo de raios catódicos, a cores, que não incorporem aparelho recetor de televisão (exceto dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471)

14

0

85285100

Monitores, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados numa máquina automática para processamento de dados da posição 8471 (exceto com tubo de raios catódicos)

Isenção

0

85285910

Monitores, a preto e branco ou outros monocromos, que não incorporem aparelho recetor de televisão (exceto com tubo de raios catódicos ou dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados numa máquina automática para processamento de dados da posição 8471)

14

10

85285940

Monitores, a cores, que não incorporem aparelho recetor de televisão, com ecrã (tela) de cristais líquidos (LCD) (exceto dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471)

14

10

85285980

Monitores, a cores, que não incorporem aparelho recetor de televisão [exceto com ecrã (tela) de cristais líquidos (LCD) ou tubo de raios catódicos, bem como dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471]

14

10

85286100

Projetores, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados numa máquina automática para processamento de dados da posição 8471

Isenção

0

85286910

Projetores, que operem por meio de um ecrã (tela) plano [um dispositivo de cristais líquidos (LCD), por exemplo] e que possam apresentar informação digital gerada por uma máquina automática para processamento de dados

Isenção

0

85286991

Projetores, a preto e branco ou outros monocromos, que não incorporem aparelho recetor de televisão [exceto dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados numa máquina automática para processamento de dados da posição 8471 e os que operem por meio de um ecrã (tela) plano, como um dispositivo de cristais líquidos (LCD), e que possam apresentar informação digital gerada por uma máquina automática para processamento de dados]

2

0

85286999

Projetores, a cores, que não incorporem aparelho recetor de televisão [exceto dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados numa máquina automática para processamento de dados da posição 8471 e os que operem por meio de um ecrã (tela) plano, como um dispositivo de cristais líquidos (LCD), e que possam apresentar informação digital gerada por uma máquina automática para processamento de dados]

14

10

85287111

Recetores videofónicos de sinais (tuners) na forma de montagens eletrónicas para incorporação numa máquina automática para processamento de dados

Isenção

0

85287115

Recetores videofónicos de sinais (tuners), com um dispositivo baseado num microprocessador que incorporam um modem para acesso à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interativo, capazes de receber sinais de televisão (descodificadores com uma função de comunicação)

Isenção

0

85287119

Recetores videofónicos de sinais (tuners) [exceto montagens eletrónicas para incorporação numa máquina automática para processamento de dados, assim como aparelhos com um dispositivo baseado num microprocessador que incorporam um modem para acesso à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interativo, capazes de receber sinais de televisão (descodificadores com uma função de comunicação)]

14

7

85287191

Aparelhos com um dispositivo baseado num microprocessador que incorporam um modem para acesso à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interativo, capazes de receber sinais de televisão (descodificadores com uma função de comunicação) [exceto recetores videofónicos de sinais (tuners)]

Isenção

0

85287199

Aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens, não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã (tela) [exceto recetores videofónicos de sinais (tuners) e descodificadores com uma função de comunicação]

14

10

85287210

Teleprojetores, a cores, concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã (tela), de vídeo

14

10

85287220

Aparelhos recetores de televisão, a cores, que incorporem um aparelho videofónico de gravação ou de reprodução

14

10

85287230

Aparelhos recetores de televisão, a cores, com tubo-imagem incorporado (exceto aparelhos que incorporem um aparelho videofónico de gravação ou de reprodução e monitores)

14

10

85287240

Aparelhos recetores de televisão, a cores, com ecrã (tela) de cristais líquidos (LCD) (exceto aparelhos que incorporem um aparelho videofónico de gravação ou de reprodução, monitores e teleprojetores)

14

10

85287260

Aparelhos recetores de televisão, a cores, com ecrã (tela) de plasma (PDP) (exceto aparelhos que incorporem um aparelho videofónico de gravação ou de reprodução, monitores e teleprojetores)

14

10

85287280

Aparelhos recetores de televisão, a cores [exceto com tubo-imagem incorporado, com ecrã (tela) de cristais líquidos (LCD), com ecrã (tela) de plasma (PDP) ou aparelhos que incorporem um aparelho videofónico de gravação ou de reprodução, bem como monitores e teleprojetores]

14

10

85287300

Aparelhos recetores de televisão, a preto e branco ou outros monocromos, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens, concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã (tela), de vídeo

2

0

85291011

Antenas telescópicas e antenas de chicote para aparelhos portáteis ou para aparelhos a instalar em veículos automóveis (exclusivamente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528)

5

0

85291031

Antenas exteriores para recetores de radiodifusão e de televisão, para receção por satélite

3,6

0

85291039

Antenas exteriores para recetores de radiodifusão e de televisão (exceto para receção por satélite)

3,6

0

85291065

Antenas interiores para recetores de radiodifusão e de televisão, incluindo as de incorporar (exceto antenas telescópicas e antenas de chicote para aparelhos portáteis ou para aparelhos a instalar em veículos automóveis)

4

0

85291069

Antenas (exceto antenas interiores e exteriores para recetores de radiodifusão e de televisão, bem como antenas telescópicas e antenas de chicote para aparelhos portáteis ou para aparelhos a instalar em veículos automóveis)

3,6

0

85291080

Filtros e separadores de antenas

3,6

0

85291095

Refletores de antenas e partes reconhecíveis como de utilização conjunta com antenas e refletores de antenas, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto filtros e separadores de antenas)

3,6

0

85299020

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos emissores (transmissores), incorporando um aparelho recetor para radiodifusão ou televisão, câmaras fotográficas digitais, monitores e projetores

Isenção

0

85299041

Móveis e caixas, de madeira, destinados a aparelhos emissores (transmissores) e recetores para radiodifusão ou televisão, câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo, aparelhos de radar, aparelhos de radionavegação ou aparelhos de radiotelecomando, monitores e projetores, não especificados nem compreendidos noutras posições

2

0

85299049

Móveis e caixas, exceto de madeira, destinados a aparelhos emissores (transmissores) e recetores para radiodifusão ou televisão, câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo, aparelhos de radar, aparelhos de radionavegação ou aparelhos de radiotelecomando, monitores e projetores, não especificados nem compreendidos noutras posições

3

0

85299065

Montagens eletrónicas, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a aparelhos emissores (transmissores) e recetores para radiodifusão ou televisão, câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais, câmaras de vídeo, aparelhos de radar, aparelhos de radionavegação ou aparelhos de radiotelecomando, monitores e projetores, não especificadas nem compreendidas noutras posições

3

0

85299092

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a câmaras de televisão, aparelhos recetores para radiodifusão ou televisão, e monitores e projetores, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto antenas, móveis e caixas, montagens eletrónicas e partes para monitores e projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados numa máquina automática para processamento de dados)

5

4

85299097

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a aparelhos emissores (transmissores) que não incorporem um aparelho recetor para radiodifusão ou televisão, câmaras de vídeo, aparelhos de radar, aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto montagens eletrónicas e partes de montagens eletrónicas, partes de câmaras fotográficas digitais, para antenas e refletores de antenas, bem como montagens eletrónicas)

3

0

85301000

Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas ou semelhantes (exceto aparelhos mecânicos ou eletromecânicos da posição 8608)

1,7

0

85308000

Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo ou de comando, para vias de comunicação (exceto para vias-férreas ou semelhantes, bem como aparelhos mecânicos ou eletromecânicos da posição 8608)

1,7

0

85309000

Partes de aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo ou de comando, para vias de comunicação, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

85311030

Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, dos tipos utilizados em edifícios

2,2

0

85311095

Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes (exceto dos tipos utilizados em veículos automóveis ou em edifícios)

2,2

0

85312020

Painéis indicadores com díodos emissores de luz (LED) (exceto dos tipos utilizados em veículos automóveis, ciclos ou vias de comunicação)

Isenção

0

85312040

Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) de matriz ativa (exceto dos tipos utilizados em veículos automóveis, ciclos ou vias de comunicação)

Isenção

0

85312095

Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) [exceto com dispositivos de cristais líquidos (LCD) de matriz ativa e dos tipos utilizados em veículos automóveis, ciclos ou vias de comunicação]

Isenção

0

85318020

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, com dispositivos de visualização de ecrã plano (exceto painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de díodos emissores de luz (LED), aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, bem como aparelhos dos tipos utilizados em veículos automóveis, ciclos ou vias de comunicação)

Isenção

0

85318095

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual [exceto com dispositivos de visualização de ecrã plano, painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de díodos emissores de luz (LED), aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, bem como aparelhos dos tipos utilizados em veículos automóveis, ciclos ou vias de comunicação]

2,2

0

85319020

Partes de painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de díodos emissores de luz (LED) e de aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, com dispositivos de visualização de ecrã plano, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto de circuitos integrados de múltiplos chips)

Isenção

0

85319085

Partes de aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, não especificadas nem compreendidas noutras posições [exceto de painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de díodos emissores de luz (LED) e de aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, com dispositivos de visualização de ecrã plano e circuitos integrados de múltiplos chips]

2,2

0

85321000

Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa não inferior a 0,5 kvar (condensadores de potência)

Isenção

0

85322100

Condensadores elétricos fixos, de tântalo (exceto condensadores de potência)

Isenção

0

85322200

Condensadores eletrolíticos de alumínio (exceto condensadores de potência)

Isenção

0

85322300

Condensadores elétricos fixos, com dielétrico de cerâmica, de uma só camada (exceto condensadores de potência)

Isenção

0

85322400

Condensadores elétricos fixos, com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas (exceto condensadores de potência)

Isenção

0

85322500

Condensadores elétricos fixos, com dielétrico de papel ou de plásticos (exceto condensadores de potência)

Isenção

0

85322900

Condensadores elétricos fixos (exceto condensadores de tântalo, eletrolíticos de alumínio, com dielétrico de cerâmica, de papel ou de plástico, bem como condensadores de potência)

Isenção

0

85323000

Condensadores elétricos variáveis ou ajustáveis

Isenção

0

85329000

Partes de condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis, não especificadas nem compreendidas noutras posições

Isenção

0

85331000

Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada (exceto resistências de aquecimento)

Isenção

0

85332100

Resistências elétricas fixas para potência não superior a 20 W (exceto resistências de aquecimento)

Isenção

0

85332900

Resistências elétricas fixas para potência superior a 20 W (exceto resistências de aquecimento)

Isenção

0

85333100

Resistências variáveis bobinadas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros), para potência não superior a 20 W (exceto resistências de aquecimento)

Isenção

0

85333900

Resistências variáveis bobinadas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros), para potência superior a 20 W (exceto resistências de aquecimento)

Isenção

0

85334010

Resistências elétricas variáveis (incluindo os reóstatos e os potenciómetros), para potência não superior a 20 W (exceto resistências variáveis bobinadas e resistências de aquecimento)

Isenção

0

85334090

Resistências elétricas variáveis (incluindo os reóstatos e os potenciómetros), para potência superior a 20 W (exceto resistências variáveis bobinadas e resistências de aquecimento)

Isenção

0

85339000

Partes de resistências elétricas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros), não especificadas nem compreendidas noutras posições

Isenção

0

85340011

Circuitos impressos de camadas múltiplas, que contenham unicamente elementos condutores e contactos

Isenção

0

85340019

Circuitos impressos, que contenham unicamente elementos condutores e contactos (exceto circuitos impressos de camadas múltiplas)

Isenção

0

85340090

Circuitos impressos, que contenham elementos condutores, contactos e outros elementos passivos (exceto que contenham elementos passivos e ativos)

Isenção

0

85351000

Fusíveis e corta circuitos de fusíveis, para uma tensão superior a 1 000 V

2,7

0

85352100

Disjuntores, para uma tensão superior a 1 000 V, mas inferior a 72,5 kV

2,7

0

85352900

Disjuntores, para uma tensão não inferior a 72,5 kV

2,7

0

85353010

Seccionadores e interruptores, para uma tensão superior a 1 000 V, mas inferior a 72,5 kV

2,7

0

85353090

Seccionadores e interruptores, para uma tensão não inferior a 72,5 kV

2,7

0

85354000

Para-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda (supressores de picos de tensão), para uma tensão superior a 1 000 V

2,7

0

85359000

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão superior a 1 000 V [exceto fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, disjuntores, seccionadores, interruptores, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda (supressores de picos de tensão), bem como armários, consolas de comando e comandos, etc., da posição 8537]

2,7

0

85361010

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uma tensão não superior a 1 000 V e uma intensidade não superior a 10 A

2,3

0

85361050

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uma tensão não superior a 1 000 V e uma intensidade superior a 10 A, mas não superior a 63 A

2,3

0

85361090

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uma tensão não superior a 1 000 V e uma intensidade superior a 63 A

2,3

0

85362010

Disjuntores, para uma tensão não superior a 1 000 V e uma intensidade não superior a 63 A

2,3

0

85362090

Disjuntores, para uma tensão não superior a 1 000 V e uma intensidade superior a 63 A

2,3

0

85363010

Aparelhos para proteção de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1 000 V e uma intensidade não superior a 16 A (exceto fusíveis e corta-circuitos de fusíveis e disjuntores)

2,3

0

85363030

Aparelhos para proteção de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1 000 V e uma intensidade superior a 16 A, mas não superior a 125 A (exceto fusíveis e corta-circuitos de fusíveis e disjuntores)

2,3

0

85363090

Aparelhos para proteção de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1 000 V e uma intensidade superior a 125 A (exceto fusíveis e corta-circuitos de fusíveis e disjuntores)

2,3

0

85364110

Relés, para uma tensão não superior a 60 V e uma intensidade não superior a 2 A

2,3

0

85364190

Relés, para uma tensão não superior a 60 V e uma intensidade superior a 2 A

2,3

0

85364900

Relés, para uma tensão superior a 60 V, mas não superior a 1 000 V

2,3

0

85365003

Interruptores eletrónicos de CA formados por circuitos de entrada e de saída com acoplamento ótico (interruptor de CA de tirístor com isolamento) (exceto relés e disjuntores)

Isenção

0

85365005

Interruptores eletrónicos, incluindo os interruptores eletrónicos com proteção térmica, formados por um transístor e um circuito integrado lógico (tecnologia chip-on-chip) (exceto relés e disjuntores)

Isenção

0

85365007

Interruptores eletromecânicos de disparo para correntes não superiores a 11 A (exceto relés e disjuntores)

Isenção

0

85365011

Interruptores, seccionadores e comutadores de botão de pressão, para uma tensão não superior a 60 V

2,3

0

85365015

Interruptores, seccionadores e comutadores, rotativos, para uma tensão não superior a 60 V

2,3

0

85365019

Interruptores, seccionadores e comutadores, para uma tensão não superior a 60 V (exceto relés, bem como interruptores, seccionadores e comutadores, de botão de pressão e rotativos)

2,3

0

85365080

Interruptores, seccionadores e comutadores, para uma tensão superior a 60 V, mas não superior a 1 000 V [exceto relés, disjuntores, interruptores eletrónicos de CA formados por circuitos de entrada e de saída com acoplamento ótico (interruptor de CA de tirístor com isolamento), interruptores eletrónicos, incluindo os interruptores eletrónicos com proteção térmica, formados por um transístor e um circuito integrado lógico (tecnologia chip-on-chip), bem como interruptores eletromecânicos de disparo para correntes não superiores a 11 A]

2,3

0

85366110

Suportes Edison, elétricos

2,3

0

85366190

Suportes para lâmpadas, para uma tensão não superior a 1 000 V (exceto suportes Edison)

2,3

0

85366910

Fichas e tomadas de corrente, para uma tensão não superior a 1 000 V, para cabos coaxiais

Isenção

0

85366930

Fichas e tomadas de corrente, para uma tensão não superior a 1 000 V, para circuitos impressos

Isenção

0

85366990

Fichas e tomadas de corrente, para uma tensão não superior a 1 000 V (exceto para cabos coaxiais e circuitos impressos)

2,3

0

85367000

Conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas

3

0

85369001

Elementos pré-fabricados para canalizações elétricas, para uma tensão não superior a 1 000 V

2,3

0

85369010

Conexões e elementos de contacto para fios e cabos, para uma tensão não superior a 1 000 V (exceto fichas e tomadas de corrente, bem como elementos pré-fabricados)

Isenção

0

85369020

Estações de teste de bolachas (wafers) de semicondutores

Isenção

0

85369085

Aparelhos para ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1 000 V [exceto fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, disjuntores e outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos, relés e outros interruptores, seccionadores e comutadores, suportes para lâmpadas, fichas e tomadas de corrente, elementos pré-fabricados para canalizações elétricas e outras conexões e elementos de contacto para fios e cabos, assim como estações de teste de bolachas (wafers) de semicondutores]

2,3

0

85371010

Armários de comando numérico que incorporem uma máquina automática para processamento de dados

2,1

0

85371091

Aparelhos de comando de memória programável (exceto armários de comando numérico que incorporem uma máquina automática para processamento de dados)

2,1

0

85371099

Quadros, armários e combinações de aparelhos semelhantes para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, para uma tensão não superior a 1 000 V (exceto aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia, bem como armários de comando numérico que incorporem uma máquina automática para processamento de dados e aparelhos de comando de memória programável)

2,1

0

85372091

Quadros, armários e combinações de aparelhos semelhantes para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, para uma tensão superior a 1 000 V, mas não superior a 72,5 kV

2,1

0

85372099

Quadros, armários e combinações de aparelhos semelhantes para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, para uma tensão superior a 72,5 kV

2,1

0

85381000

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos

2,2

0

85389011

Montagens eletrónicas para estações de teste de bolachas (wafers) de semicondutores da subposição 85369020

3,2

0

85389019

Partes para estações de teste de bolachas (wafers) de semicondutores da subposição 85369020, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto montagens eletrónicas)

1,7

0

85389091

Montagens eletrónicas para aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos das posições 8535 ou 8536, bem como para consolas e armários de comando e combinações de aparelhos semelhantes da posição 8537 [exceto para estações de teste de bolachas (wafers) de semicondutores da subposição 85369020]

3,2

0

85389099

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537, não especificadas nem compreendidas noutras posições [exceto montagens eletrónicas, quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes para artigos da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos, ou para estações de teste de bolachas (wafers) de semicondutores da subposição 85369020]

1,7

0

85391000

Artigos denominados «faróis e projetores, em unidades seladas»

2,7

0

85392130

Lâmpadas e tubos de incandescência halogéneos, de tungsténio, dos tipos utilizados em motocicletas ou outros veículos automóveis (exceto artigos denominados «faróis e projetores, em unidades seladas»)

2,7

0

85392192

Lâmpadas e tubos de incandescência halogéneos, de tungsténio, para uma tensão superior a 100 V

2,7

0

85392198

Lâmpadas e tubos de incandescência halogéneos, de tungsténio, para uma tensão não superior a 100 V (exceto dos tipos utilizados em motocicletas ou outros veículos automóveis)

2,7

0

85392210

Lâmpadas e tubos de incandescência de refletores, de uma potência não superior a 200 W e para uma tensão superior a 100 V [exceto lâmpadas e tubos de incandescência halogéneos, de tungsténio (volfrâmio)]

2,7

0

85392290

Lâmpadas e tubos de incandescência, de uma potência não superior a 200 W e para uma tensão superior a 100 V [exceto lâmpadas e tubos de incandescência halogéneos, de tungsténio (volfrâmio), lâmpadas de refletores, bem como lâmpadas e tubos de raios ultravioletas ou infravermelhos]

2,7

0

85392930

Lâmpadas e tubos de incandescência dos tipos utilizados em motocicletas ou outros veículos automóveis [exceto lâmpadas e tubos de incandescência halogéneos, de tungsténio (volfrâmio)]

2,7

0

85392992

Lâmpadas e tubos de incandescência para uma tensão superior a 100 V [exceto lâmpadas e tubos de incandescência halogéneos, de tungsténio (volfrâmio), lâmpadas de uma potência não superior a 200 W, bem como lâmpadas e tubos de raios ultravioletas ou infravermelhos]

2,7

0

85392998

Lâmpadas e tubos de incandescência para uma tensão não superior a 100 V [exceto lâmpadas e tubos de incandescência halogéneos, de tungsténio (volfrâmio), bem como lâmpadas dos tipos utilizados em motocicletas ou outros veículos automóveis]

2,7

0

85393110

Lâmpadas e tubos de descarga, fluorescentes, de cátodo quente, com dois casquilhos

2,7

0

85393190

Lâmpadas e tubos de descarga, fluorescentes, de cátodo quente (exceto com dois casquilhos)

2,7

0

85393220

Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio

2,7

0

85393290

Lâmpadas de halogeneto metálico

2,7

0

85393900

Lâmpadas e tubos de descarga (exceto lâmpadas fluorescentes, de cátodo quente, de vapor de mercúrio ou de sódio, de halogeneto metálico e de raios ultravioletas)

2,7

0

85394100

Lâmpadas de arco

2,7

0

85394900

Lâmpadas e tubos de raios ultravioletas ou infravermelhos

2,7

0

85399010

Casquilhos para lâmpadas e tubos de incandescência ou de descarga e outras lâmpadas da posição 8539, não especificados nem compreendidos noutras posições

2,7

0

85399090

Partes de lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, de artigos denominados «faróis e projetores, em unidades seladas», de lâmpadas e tubos de raios ultravioletas ou infravermelhos, bem como de lâmpadas de arco e lâmpadas LED, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto casquilhos)

2,7

0

85401100

Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo, a cores

14

10

85401200

Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo, a preto e branco ou outros monocromos, com uma relação largura/altura do ecrã (tela) inferior a 1,5 e com uma diagonal do ecrã (tela) superior a 72 cm

7,5

4

85402010

Tubos para câmaras de televisão

2,7

0

85402080

Tubos conversores ou intensificadores de imagens e outros tubos de fotocátodo (exceto tubos para câmaras de televisão e tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo)

2,7

0

85404000

Tubos de visualização de dados gráficos, em monocromos; tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com um ecrã (tela) fosfórico de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm (exceto tubos de fotocátodo e tubos catódicos)

2,6

0

85406000

Tubos catódicos [exceto tubos catódicos para recetores de televisão e monitores de vídeo, tubos para câmaras de televisão, tubos conversores ou intensificadores de imagens, bem como outros tubos de fotocátodo, tubos de visualização de dados gráficos, a preto e branco ou outros monocromos e a cores, com um ecrã (tela) fosfórico de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm]

2,6

0

85407100

Magnetrões

2,7

0

85407900

Tubos para micro-ondas [por exemplo, tubos (guias) de ondas progressivas e carcinotrões] (exceto magnetrões e tubos comandados por grade)

2,7

0

85408100

Tubos de receção ou de amplificação (exceto tubos para micro-ondas, bem como tubos de fotocátodo e tubos catódicos)

2,7

0

85408900

Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrónicos [exceto tubos de receção ou de amplificação, tubos para micro-ondas, tubos de fotocátodo e tubos catódicos, bem como tubos de visualização de dados gráficos, a preto e branco ou outros monocromos, e tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com um ecrã (tela) fosfórico de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm]

2,7

0

85409100

Partes de tubos catódicos, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,7

0

85409900

Partes de lâmpadas, tubos e válvulas, eletrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto de tubos catódicos)

2,7

0

85411000

Díodos [exceto fotodíodos e díodos emissores de luz (LED)]

Isenção

0

85412100

Transístores com capacidade de dissipação inferior a 1 W (exceto fototransístores)

Isenção

0

85412900

Transístores com capacidade de dissipação não inferior a 1 W (exceto fototransístores)

Isenção

0

85413000

Tirístores, diacs e triacs (exceto dispositivos fotossensíveis semicondutores)

Isenção

0

85414010

Díodos emissores de luz (LED), incluindo os díodos laser

Isenção

0

85414090

Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas

Isenção

0

85415000

Dispositivos semicondutores, não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

85416000

Cristais piezoelétricos montados

Isenção

0

85419000

Partes de díodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, díodos emissores de luz (LED) e cristais piezoelétricos montados, não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

85423110

Circuitos integrados eletrónicos como processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos sob a forma de circuitos integrados de múltiplos chips, constituídos por dois ou mais circuitos integrados monolíticos interconectados, tal como mencionados na Nota 8 b) 3) do Capítulo 85

Isenção

0

85423190

Circuitos integrados eletrónicos como processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos (exceto sob a forma de circuitos integrados de múltiplos chips)

Isenção

0

85423210

Circuitos integrados eletrónicos como memórias sob a forma de circuitos integrados de múltiplos chips, constituídos por dois ou mais circuitos integrados monolíticos interconectados, tal como mencionados na Nota 8 b) 3) do Capítulo 85

Isenção

0

85423231

Circuitos integrados eletrónicos como memórias dinâmicas de leitura-escrita de acesso aleatório (D-RAMs), com capacidade de memória não superior a 512 Mbit (exceto sob a forma de circuitos integrados de múltiplos chips)

Isenção

0

85423239

Circuitos integrados eletrónicos como memórias dinâmicas de leitura-escrita de acesso aleatório (D-RAMs), com capacidade de memória superior a 512 Mbit (exceto sob a forma de circuitos integrados de múltiplos chips)

Isenção

0

85423245

Circuitos integrados eletrónicos como memórias estáticas de leitura-escrita de acesso aleatório (S-RAMs), incluindo as memórias-cache de leitura-escrita de acesso aleatório (cache-RAMs) (exceto sob a forma de circuitos integrados de múltiplos chips)

Isenção

0

85423255

Circuitos integrados eletrónicos como memórias apenas de leitura, programáveis, apagáveis por raios ultravioletas (EPROMs) (exceto sob a forma de circuitos integrados de múltiplos chips)

Isenção

0

85423261

Circuitos integrados eletrónicos como memórias apenas de leitura, apagáveis, eletricamente programáveis (flash E²PROMs), com capacidade de memória não superior a 512 Mbit (exceto sob a forma de circuitos integrados de múltiplos chips)

Isenção

0

85423269

Circuitos integrados eletrónicos como memórias apenas de leitura, apagáveis, eletricamente programáveis (flash E²PROMs), com capacidade de memória superior a 512 Mbit (exceto sob a forma de circuitos integrados de múltiplos chips)

Isenção

0

85423275

Circuitos integrados eletrónicos como memórias apenas de leitura, apagáveis, eletricamente programáveis (E²PROMs) (exceto as flash E²PROMs, bem como sob a forma de circuitos integrados de múltiplos chips)

Isenção

0

85423290

Memórias em formas de combinações múltiplas, tais como, por exemplo, pilhas (stack) D-RAM ou módulos (exceto sob a forma de circuitos integrados de múltiplos chips, bem como D-RAMs, S-RAMs, cache-RAMs, EPROMs e flash E²PROMs)

Isenção

0

85423300

Circuitos integrados eletrónicos como amplificadores

Isenção

0

85423910

Circuitos integrados eletrónicos sob a forma de circuitos integrados de múltiplos chips, constituídos por dois ou mais circuitos integrados monolíticos interconectados, tal como mencionados na Nota 8 b) 3) do Capítulo 85 (exceto processadores, controladores, memórias e amplificadores)

Isenção

0

85423990

Circuitos integrados eletrónicos (exceto sob a forma de circuitos integrados de múltiplos chips, bem como processadores, controladores, memórias e amplificadores)

Isenção

0

85429000

Partes de circuitos integrados eletrónicos, não especificadas nem compreendidas noutras posições

Isenção

0

85431000

Aceleradores de partículas para eletrões, protões, etc., elétricos [exceto aparelhos de implantação iónica para impurificar («doper») materiais semicondutores]

4

0

85432000

Geradores de sinais, elétricos

3,7

0

85433000

Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese

3,7

0

85437010

Máquinas elétricas com funções de tradução ou de dicionário

Isenção

0

85437030

Amplificadores de antenas

3,7

0

85437050

Bancos e tetos solares e aparelhos semelhantes para bronzeamento

3,7

0

85437060

Eletrificadores de cercas

3,7

0

85437090

Máquinas e aparelhos elétricos, com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições no Capítulo 85

3,7

0

85439000

Partes de máquinas e aparelhos elétricos, com função própria, não especificadas nem compreendidas noutras posições no Capítulo 85

3,7

0

85441110

Fios para bobinar para usos elétricos, de cobre, isolados, envernizados ou esmaltados

3,7

0

85441190

Fios para bobinar para usos elétricos, de cobre, isolados (exceto envernizados ou esmaltados)

3,7

0

85441900

Fios para bobinar para usos elétricos, de outras substâncias que não cobre, isolados

3,7

0

85442000

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais, isolados

3,7

0

85443000

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

3,7

0

85444210

Condutores elétricos, dos tipos utilizados em telecomunicações, para uma tensão não superior a 1 000 V, isolados, munidos de peças de conexão, não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

85444290

Condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1 000 V, isolados, munidos de peças de conexão, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto dos tipos utilizados em telecomunicações)

3,3

0

85444920

Condutores elétricos, dos tipos utilizados em telecomunicações, para uma tensão não superior a 80 V, isolados, não munidos de peças de conexão, não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

85444991

Fios e cabos elétricos, para uma tensão não superior a 1 000 V, isolados, não munidos de peças de conexão, de diâmetro de fio individual superior a 0,51 mm, não especificados nem compreendidos noutras posições

3,7

0

85444993

Condutores elétricos, para uma tensão não superior a 80 V, isolados, não munidos de peças de conexão, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto fios para bobinar, condutores coaxiais, jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos e fios e cabos, de diâmetro de fio individual superior a 0,51 mm)

3,7

0

85444995

Condutores elétricos, para uma tensão superior a 80 V, mas não superior a 1 000 V, isolados, não munidos de peças de conexão, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto fios para bobinar, condutores coaxiais, jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos e fios e cabos, de diâmetro de fio individual superior a 0,51 mm)

3,7

0

85444999

Condutores elétricos, para uma tensão de 1 000 V, isolados, não munidos de peças de conexão, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto fios para bobinar, condutores coaxiais, jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos e fios e cabos, de diâmetro de fio individual superior a 0,51 mm)

3,7

0

85446010

Condutores elétricos, para uma tensão superior a 1 000 V, isolados, com condutor de cobre, não especificados nem compreendidos noutras posições

3,7

0

85446090

Condutores elétricos, para uma tensão superior a 1 000 V, isolados, sem condutor de cobre, não especificados nem compreendidos noutras posições

3,7

0

85447000

Cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão

Isenção

0

85451100

Elétrodos de grafite ou de carvão, dos tipos utilizados em fornos elétricos

2,7

0

85451900

Elétrodos de grafite ou de carvão, para usos elétricos (exceto do tipo utilizado em fornos)

2,7

0

85452000

Escovas de carvão, para usos elétricos

2,7

0

85459010

Resistências de aquecimento, para usos elétricos, de grafite ou de carvão

1,7

0

85459090

Artigos de grafite ou de carvão, para usos elétricos (exceto elétrodos, escovas de carvão e resistências de aquecimento)

2,7

0

85461000

Isoladores elétricos, de vidro (exceto peças isolantes)

3,7

0

85462000

Isoladores elétricos, de cerâmica (exceto peças isolantes)

4,7

4

85469010

Isoladores elétricos, de plásticos (exceto peças isolantes)

3,7

0

85469090

Isoladores elétricos (exceto de vidro, de cerâmica e de plásticos, bem como peças isolantes)

3,7

0

85471000

Peças isolantes de cerâmica, para usos elétricos

4,7

4

85472000

Peças isolantes de plásticos, para usos elétricos

3,7

0

85479000

Peças isolantes para usos elétricos, de outras matérias que não cerâmica ou plásticos; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

3,7

0

85481010

Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, inservíveis

4,7

4

85481021

Acumuladores de chumbo, elétricos, inservíveis

2,6

0

85481029

Acumuladores, elétricos, inservíveis (exceto acumuladores de chumbo)

2,6

0

85481091

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos, que contenham chumbo

Isenção

0

85481099

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos (exceto que contenham chumbo)

Isenção

0

85489020

Memórias em formas de combinações múltiplas, tais como, por exemplo, pilhas (stack) D-RAM ou módulos

Isenção

0

85489090

Partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do Capítulo 85

2,7

0

86011000

Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade

1,7

0

86012000

Locomotivas e locotratores, de acumuladores elétricos

1,7

0

86021000

Locomotivas diesel-elétricas

1,7

0

86029000

Locomotivas e locotratores (exceto de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos, bem como locomotivas diesel-elétricas)

1,7

0

86031000

Automotoras (litorinas), mesmo para circulação urbana, de fonte externa de eletricidade (exceto as da posição 8604)

1,7

0

86039000

Automotoras (litorinas), mesmo para circulação urbana (exceto de fonte externa de eletricidade, bem como as da posição 8604)

1,7

0

86040000

Veículos para inspeção e manutenção de vias-férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsionados, por exemplo vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas

1,7

0

86050000

Carruagens (vagões) de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outras carruagens (vagões) especiais, para vias-férreas ou semelhantes [exceto automotoras (litorinas), mesmo para circulação urbana, veículos para inspeção e manutenção de vias-férreas ou semelhantes, bem como carruagens (vagões) para o transporte de mercadorias]

1,7

0

86061000

Vagões-cisterna (vagões-tanque) e semelhantes, para o transporte de mercadorias sobre vias-férreas

1,7

0

86063000

Carruagens (vagões) de descarga automática, para o transporte de mercadorias sobre vias-férreas [exceto vagões-cisterna (vagões-tanque) e semelhantes, carruagens (vagões) isotérmicas, refrigeradoras ou frigoríficas]

1,7

0

86069110

Carruagens (vagões) para o transporte de mercadorias sobre vias-férreas, cobertas e fechadas, especialmente concebidas para o transporte de produtos com elevada radioatividade (Euratom) [exceto vagões-cisterna (vagões-tanque) e semelhantes, carruagens (vagões) isotérmicas, refrigeradoras ou frigoríficas, bem como carruagens (vagões) de descarga automática]

1,7

0

86069180

Carruagens (vagões) para o transporte de mercadorias sobre vias-férreas, cobertas e fechadas [exceto especialmente concebidas para o transporte de produtos com elevada radioatividade (Euratom), vagões-cisterna (vagões-tanque) e semelhantes, bem como carruagens (vagões) de descarga automática]

1,7

0

86069200

Carruagens (vagões) para o transporte de mercadorias sobre vias-férreas, abertas, com paredes fixas de altura superior a 60 cm (exceto carruagens (vagões) de descarga automática)

1,7

0

86069900

Carruagens (vagões) para o transporte de mercadorias sobre vias-férreas [exceto especialmente concebidas para o transporte de produtos com elevada radioatividade (Euratom), vagões-cisterna (vagões-tanque) e semelhantes, carruagens (vagões) isotérmicas, refrigeradoras ou frigoríficas, carruagens (vagões) de descarga automática, bem como carruagens (vagões) para o transporte de mercadorias, abertas, com paredes fixas de altura superior a 60 cm]

1,7

0

86071100

Bogies e bisséis, de tração, de veículos para vias-férreas ou semelhantes

1,7

0

86071200

Bogies e bisséis, de veículos para vias-férreas ou semelhantes (exceto bogies de tração)

1,7

0

86071910

Eixos, rodas e suas partes, de veículos para vias-férreas ou semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

2,7

0

86071990

Partes de bogies, bisséis e semelhantes, de veículos para vias-férreas ou semelhantes, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

86072110

Travões (freios) a ar comprimido e suas partes, de veículos para vias-férreas ou semelhantes, vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

1,7

0

86072190

Travões (freios) a ar comprimido e suas partes, de veículos para vias-férreas ou semelhantes (exceto vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço)

1,7

0

86072900

Travões (freios) e suas partes (sem ar comprimido), de veículos para vias-férreas ou semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

1,7

0

86073000

Ganchos e outros sistemas de engate, para-choques, e suas partes, de veículos para vias-férreas ou semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

1,7

0

86079110

Caixas de eixos e suas partes, para locomotivas, não especificadas nem compreendidas noutras posições

3,7

0

86079190

Partes de locomotivas ou de locotratores, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

86079910

Caixas de eixos e suas partes, de veículos para vias-férreas ou semelhantes das posições 8603, 8604, 8605 ou 8606, não especificadas nem compreendidas noutras posições

3,7

0

86079980

Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes das posições 8603, 8604, 8605 ou 8606, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

86080000

Material fixo de vias-férreas ou semelhantes (exceto dormentes de madeira, de betão e de aço, filas de carris e quaisquer outros elementos de construção das vias-férreas ainda não montados); aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

1,7

0

86090010

Contentores (contêineres), com uma blindagem de chumbo de proteção contra as radiações, para o transporte de matérias radioativas (Euratom)

Isenção

0

86090090

Contentores (contêineres), especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte [exceto com uma blindagem de chumbo de proteção contra as radiações, para o transporte de matérias radioativas (Euratom)]

Isenção

0

87011000

Motocultores e tratores semelhantes para a indústria (exceto tratores para veículos articulados)

3

0

87012010

Tratores rodoviários para semirreboques, novos

16

10

87012090

Tratores rodoviários para semirreboques, usados

16

10

87013000

Tratores de lagartas (esteiras) (exceto motocultores)

Isenção

0

87019011

Tratores agrícolas e tratores florestais, de rodas, novos, de potência de motor não superior a 18 kW (exceto motocultores)

Isenção

0

87019020

Tratores agrícolas e tratores florestais, de rodas, novos, de potência de motor superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW (exceto motocultores)

Isenção

0

87019025

Tratores agrícolas e tratores florestais, de rodas, novos, de potência de motor superior a 37 kW, mas não superior a 59 kW (exceto motocultores)

Isenção

0

87019031

Tratores agrícolas e tratores florestais, de rodas, novos, de potência de motor superior a 59 kW, mas não superior a 75 kW (exceto aparelhos de tração para veículos articulados)

Isenção

0

87019035

Tratores agrícolas e tratores florestais, de rodas, novos, de potência de motor superior a 75 kW, mas não superior a 90 kW (exceto aparelhos de tração para veículos articulados)

Isenção

0

87019039

Tratores agrícolas e tratores florestais, de rodas, novos, de potência de motor superior a 90 kW (exceto aparelhos de tração para veículos articulados)

Isenção

0

87019050

Tratores agrícolas e tratores florestais, de rodas, usados (exceto aparelhos de tração para veículos articulados e motocultores)

Isenção

0

87019090

Tratores, incluindo aparelhos de tração para veículos articulados [exceto carros-tratores da posição 8709, motocultores, tratores rodoviários para semirreboques, tratores de lagartas (esteiras), bem como tratores agrícolas e tratores florestais]

7

4

87021011

Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2 500 cm3, novos

16

10

87021019

Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2 500 cm3, usados

16

10

87021091

Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de cilindrada não superior a 2 500 cm3, novos

10

7

87021099

Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de cilindrada não superior a 2 500 cm3, usados

10

7

87029011

Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por faísca (centelha), de cilindrada superior a 2 800 cm3, novos

16

10

87029019

Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por faísca (centelha), de cilindrada superior a 2 800 cm3, usados

16

10

87029031

Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por faísca (centelha), de cilindrada não superior a 2 800 cm3, novos

10

7

87029039

Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por faísca (centelha), de cilindrada não superior a 2 800 cm3, usados

10

7

87029090

Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista, sem motor de pistão

10

7

87031011

Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve, com motor de pistão

5

4

87031018

Veículos para o transporte de pessoas sobre a neve, sem motor de pistão; veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

10

10

87032110

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha), de cilindrada não superior a 1 000 cm³, novos (exceto veículos para se deslocar sobre a neve e outros veículos especialmente concebidos da subposição 870310)

10

10

87032190

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha), de cilindrada não superior a 1 000 cm³, usados (exceto veículos para se deslocar sobre a neve e outros veículos especialmente concebidos da subposição 870310)

10

10

87032210

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha), de cilindrada superior a 1 000 cm³, mas superior a 1 500 cm³, novos (exceto os da posição 8702, veículos para se deslocar sobre a neve e outros veículos especialmente concebidos da subposição 870310)

10

10

87032290

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha), de cilindrada superior a 1 000 cm³, mas superior a 1 500 cm³, usados (exceto veículos para se deslocar sobre a neve e outros veículos especialmente concebidos da subposição 870310)

10

10

87032311

Autocaravanas com motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha), de cilindrada superior a 1 500 cm³, mas superior a 3 000 cm³, novas

10

10

87032319

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de uma a nove pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha), de cilindrada superior a 1 500 cm³, mas superior a 3 000 cm³, novos (exceto os da subposição 870310 e autocaravanas)

10

10

87032390

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha), de cilindrada superior a 1 500 cm³, mas superior a 3 000 cm³, usados (exceto veículos para se deslocar sobre a neve e outros veículos especialmente concebidos da subposição 870310)

10

10

87032410

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha), de cilindrada superior a 3 000 cm³, novos (exceto veículos para se deslocar sobre a neve e outros veículos especialmente concebidos da subposição 870310)

10

10

87032490

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha), de cilindrada superior a 3 000 cm³, usados (exceto veículos para se deslocar sobre a neve e outros veículos especialmente concebidos da subposição 870310)

10

10

87033110

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de cilindrada não superior a 1 500 cm³, novos (exceto veículos para se deslocar sobre a neve e outros veículos especialmente concebidos da subposição 870310)

10

10

87033190

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de cilindrada não superior a 1 500 cm³, usados (exceto veículos para se deslocar sobre a neve e outros veículos especialmente concebidos da subposição 870310)

10

10

87033211

Autocaravanas com motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1 500 cm³, mas superior a 2 500 cm³, novas

10

10

87033219

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons), com motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1 500 cm³, mas não superior a 2 500 cm³, novos

10

10

87033290

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1 500 cm³, mas não superior a 2 500 cm³, novos (exceto autocaravanas, bem como veículos para se deslocar sobre a neve e outros veículos especialmente concebidos da subposição 870310)

10

10

87033311

Autocaravanas, com motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2 500 cm³, novas

10

10

87033319

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons), com motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2 500 cm³, novos (exceto autocaravanas, bem como veículos para se deslocar sobre a neve e outros veículos especialmente concebidos da subposição 870310)

10

10

87033390

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2 500 cm³, usados (exceto veículos para se deslocar sobre a neve e outros veículos especialmente concebidos da subposição 870310)

10

10

87039010

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com motores elétricos (exceto veículos automóveis da posição 8702, bem como veículos para o transporte de pessoas sobre a neve e outros veículos especialmente concebidos da subposição 870310)

10

7

87039090

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, com outro motor que não motor de pistão alternativo ou elétrico (exceto veículos para se deslocar sobre a neve e outros veículos especialmente concebidos da subposição 870310)

10

7

87041010

Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) ou por faísca (centelha)

Isenção

0

87041090

Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com outro motor que não motor de pistão

Isenção

0

87042110

Veículos automóveis para o transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom), com motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de peso bruto não superior a 5 t

3,5

0

87042131

Veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de peso bruto não superior a 5 t, de cilindrada superior a 2 500 cm3, novos [exceto dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias da subposição 870410, veículos automóveis para usos especiais da posição 8705, bem como veículos especiais para o transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)]

22

10

87042139

Veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de peso bruto não superior a 5 t, de cilindrada superior a 2 500 cm3, usados [exceto dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias da subposição 870410, veículos automóveis para usos especiais da posição 8705, bem como veículos especiais para o transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)]

22

10

87042191

Veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de peso bruto não superior a 5 t, de cilindrada não superior a 2 500 cm3, novos [exceto dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias da subposição 870410, veículos automóveis para usos especiais da posição 8705, bem como veículos especiais para o transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)]

10

10

87042199

Veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de peso bruto não superior a 5 t, de cilindrada não superior a 2 500 cm3, usados [exceto dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias da subposição 870410, veículos automóveis para usos especiais da posição 8705, bem como veículos especiais para o transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)]

10

10

87042210

Veículos automóveis para o transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom), com motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de peso bruto superior a 5 t, mas não superior a 20 t

3,5

0

87042291

Veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de peso bruto superior a 5 t, mas não superior a 20 t, novos [exceto dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias da subposição 870410, veículos automóveis para usos especiais da posição 8705, bem como veículos especiais para o transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)]

22

10

87042299

Veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de peso bruto superior a 5 t, mas não superior a 20 t, usados [exceto dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias da subposição 870410, veículos automóveis para usos especiais da posição 8705, bem como veículos especiais para o transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)]

22

10

87042310

Veículos automóveis para o transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom), com motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de peso bruto superior a 20 t

3,5

0

87042391

Veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de peso bruto superior a 20 t, novos [exceto dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias da subposição 870410, veículos automóveis para usos especiais da posição 8705, bem como veículos especiais para o transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)]

22

10

87042399

Veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de peso bruto superior a 20 t, usados [exceto dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias da subposição 870410, veículos automóveis para usos especiais da posição 8705, bem como veículos especiais para o transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)]

22

10

87043110

Veículos automóveis para o transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom), com motor de pistão, de ignição por faísca (centelha), de peso bruto não superior a 5 t

3,5

0

87043131

Veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por faísca (centelha), de peso bruto não superior a 5 t, de cilindrada superior a 2 800 cm³, novos [exceto dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias da subposição 870410, veículos automóveis para usos especiais da posição 8705, bem como veículos especiais para o transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)]

22

10

87043139

Veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por faísca (centelha), de peso bruto não superior a 5 t, de cilindrada superior a 2 800 cm3, usados [exceto dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias da subposição 870410, veículos automóveis para usos especiais da posição 8705, bem como veículos especiais para o transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)]

22

10

87043191

Veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por faísca (centelha), de peso bruto não superior a 5 t, de cilindrada não superior a 2 800 cm3, novos [exceto dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias da subposição 870410, veículos automóveis para usos especiais da posição 8705, bem como veículos especiais para o transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)]

10

7

87043199

Veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por faísca (centelha), de peso bruto não superior a 5 t, de cilindrada não superior a 2 800 cm3, usados [exceto dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias da subposição 870410, veículos automóveis para usos especiais da posição 8705, bem como veículos especiais para o transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)]

10

7

87043210

Veículos automóveis para o transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom), com motor de pistão, de ignição por faísca (centelha), de peso bruto superior a 5 t

3,5

0

87043291

Veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por faísca (centelha), de peso bruto superior a 5 t, novos [exceto dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias da subposição 870410, veículos automóveis para usos especiais da posição 8705, bem como veículos especiais para o transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)]

22

10

87043299

Veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por faísca (centelha), de peso bruto superior a 5 t, usados [exceto dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias da subposição 870410, veículos automóveis para usos especiais da posição 8705, bem como veículos especiais para o transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)]

22

10

87049000

Veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com outro motor que não motor de pistão (exceto dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias da subposição 870410 e veículos automóveis para usos especiais da posição 8705)

10

7

87051000

Camiões-guindastes (caminhões-guindastes) (exceto autossocorros)

3,7

0

87052000

Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração

3,7

0

87053000

Veículos de combate a incêndio (exceto veículos para o transporte de pessoas, incluindo os bombeiros)

3,7

0

87054000

Camiões-betoneiras (caminhões-betoneiras)

3,7

0

87059030

Autobombas para betão (concreto)

3,7

0

87059080

Veículos automóveis para usos especiais [exceto os concebidos principalmente para o transporte de pessoas ou de mercadorias, camiões-betoneiras (caminhões-betoneiras), veículos de combate a incêndio, torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração, camiões-guindastes (caminhões-guindastes), bem como autobombas para betão (concreto)]

3,7

0

87060011

Chassis com motor de pistão de ignição por compressão, de cilindrada superior a 2 500 cm³, ou com motor de pistão, de ignição por faísca (centelha), de cilindrada superior a 2 800 cm³, para veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais e veículos automóveis para o transporte de mercadorias

19

10

87060019

Chassis com motor de pistão de ignição por compressão, de cilindrada superior a 2 500 cm³, ou com motor de pistão, de ignição por faísca (centelha), de cilindrada superior a 2 800 cm³, para automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas; chassis com motor para tratores da posição 8701

6

4

87060091

Chassis com motor de pistão de ignição por compressão, de cilindrada não superior a 2 500 cm³, ou com motor de pistão, de ignição por faísca (centelha), de cilindrada não superior a 2 800 cm³, para automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas

4,5

0

87060099

Chassis com motor de pistão de ignição por compressão, de cilindrada não superior a 2 500 cm³, ou com motor de pistão, de ignição por faísca (centelha), de cilindrada não superior a 2 800 cm³, para veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais e veículos automóveis para o transporte de mercadorias; chassis para veículos automóveis para usos especiais da posição 8705

10

7

87071010

Carroçarias destinadas à indústria de montagem de automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas

4,5

0

87071090

Carroçarias para automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (exceto destinadas à indústria de montagem da subposição 87071010)

4,5

0

87079010

Carroçarias destinadas à indústria de montagem de motocultores da subposição 870110, de veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de cilindrada não superior a 2 500 cm3

4,5

0

87079090

Carroçarias para tratores, veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, veículos automóveis para o transporte de mercadorias e veículos automóveis para usos especiais (exceto destinadas à indústria de montagem de determinados veículos automóveis da subposição 87079010)

4,5

0

87081010

Para-choques e suas partes, destinados à indústria de montagem de automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, de veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de cilindrada não superior a 2 500 cm³, ou com motor de pistão, de ignição por faísca (centelha), de cilindrada não superior a 2 800 cm³, de veículos automóveis para usos especiais da posição 8705, não especificados nem compreendidos noutras posições

3

0

87081090

Para-choques e suas partes, para tratores, veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, veículos automóveis para o transporte de mercadorias e veículos automóveis para usos especiais, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto destinadas à indústria de montagem de determinados veículos automóveis da subposição 87089010)

4,5

0

87082110

Cintos de segurança destinados à indústria de montagem de automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, de veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de cilindrada não superior a 2 500 cm³, ou com motor de pistão, de ignição por faísca, de cilindrada não superior a 2 800 cm³, de veículos automóveis para usos especiais da posição 8705

3

7

87082190

Cintos de segurança para veículos automóveis (exceto destinados à indústria de montagem de determinados veículos automóveis da subposição 87082110)

4,5

7

87082910

Partes e acessórios de carroçarias destinados à indústria de montagem de motocultores, de automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, de veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de cilindrada não superior a 2 500 cm³, ou com motor de pistão, de ignição por faísca (centelha), de cilindrada não superior a 2 800 cm³, de veículos automóveis para usos especiais da posição 8705 (exceto para-choques e suas partes, bem como cintos de segurança)

3

7

87082990

Partes e acessórios de carroçarias destinados à indústria de montagem de tratores, de veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, de automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, de veículos automóveis para o transporte de mercadorias e de veículos automóveis para usos especiais (exceto para-choques e suas partes, cintos de segurança, bem como partes e acessórios, destinados à indústria de montagem de determinados veículos automóveis da subposição 87082910)

4,5

7

87083010

Travões (freios) e servo-freios, e suas partes, destinados à indústria de montagem de motocultores, de automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, de veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de cilindrada não superior a 2 500 cm³, ou com motor de pistão, de ignição por faísca (centelha), de cilindrada não superior a 2 800 cm³, de veículos automóveis para usos especiais da posição 8705, não especificados nem compreendidos noutras posições

3

7

87083091

Partes para travões de disco, para tratores, veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, veículos automóveis para o transporte de mercadorias e veículos automóveis para usos especiais, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto destinadas à indústria de montagem de determinados veículos automóveis da subposição 87083010)

4,5

7

87083099

Travões (freios) e servo-freios, e suas partes, para travões de disco, para tratores, veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, veículos automóveis para o transporte de mercadorias e veículos automóveis para usos especiais, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto destinados à indústria de montagem de determinados veículos automóveis da subposição 87083010 e para travões de disco)

4,5

7

87084020

Caixas de velocidades (caixas de marchas) e suas partes, destinadas à indústria de montagem de motocultores, de automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, de veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de cilindrada não superior a 2 500 cm3, ou com motor de pistão, de ignição por faísca (centelha), de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis para usos especiais da posição 8705, não especificadas nem compreendidas noutras posições

3

7

87084050

Caixas de velocidades (caixas de marchas) para tratores, veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, veículos automóveis para o transporte de mercadorias e veículos automóveis para usos especiais (exceto destinadas à indústria de montagem de determinados veículos automóveis, da subposição 87084020)

4,5

7

87084091

Partes para caixas de velocidades (caixas de marchas), de aço estampado, para tratores, veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, veículos automóveis para o transporte de mercadorias e veículos automóveis para usos especiais, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto destinadas à indústria de montagem de determinados veículos automóveis, da subposição 87084020)

4,5

7

87084099

Partes para caixas de velocidades (caixas de marchas) para tratores, veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, veículos automóveis para o transporte de mercadorias e veículos automóveis para usos especiais, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto destinados à indústria de montagem de determinados veículos automóveis da subposição 87084020, bem como de aço estampado)

3,5

7

87085020

Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores, e suas partes, destinados à indústria de montagem de motocultores, de automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, de veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de cilindrada não superior a 2 500 cm3, ou com motor de pistão, de ignição por faísca (centelha), de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis para usos especiais da posição 8705, não especificados nem compreendidos noutras posições

3

7

87085035

Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores, para tratores, veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, veículos automóveis para o transporte de mercadorias e veículos automóveis para usos especiais (exceto destinados à indústria de montagem de determinados veículos automóveis da subposição 87085020)

4,5

7

87085055

Partes para eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão, e para eixos não motores, de aço estampado, para tratores, veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, veículos automóveis para o transporte de mercadorias e veículos automóveis para usos especiais, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto destinados à indústria de montagem de determinados veículos automóveis da subposição 87085020)

4,5

7

87085091

Partes para eixos não motores, para tratores, veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, veículos automóveis para o transporte de mercadorias e veículos automóveis para usos especiais, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto destinados à indústria de montagem de determinados veículos automóveis da subposição 87085020, bem como de aço estampado)

4,5

7

87085099

Partes para eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão, para tratores, veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, veículos automóveis para o transporte de mercadorias e veículos automóveis para usos especiais, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto destinados à indústria de montagem de determinados veículos automóveis da subposição 87085020, para eixos não motores, bem como de aço estampado)

3,5

7

87087010

Rodas, suas partes e acessórios, destinados à indústria de montagem de motocultores, de automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, de veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de cilindrada não superior a 2 500 cm³, ou com motor de pistão, de ignição por faísca (centelha), de cilindrada não superior a 2 800 cm³, de veículos automóveis para usos especiais da posição 8705, não especificados nem compreendidos noutras posições

3

7

87087050

Rodas de alumínio, partes e acessórios de rodas, de alumínio, para tratores, veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, veículos automóveis para o transporte de mercadorias e veículos automóveis para usos especiais, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto destinados à indústria de montagem de determinados veículos automóveis da subposição 87087010)

4,5

7

87087091

Partes de rodas fundidas numa só peça em forma de estrela, de ferro fundido, ferro ou aço, para tratores, veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, veículos automóveis para o transporte de mercadorias e veículos automóveis para usos especiais (exceto destinados à indústria de montagem de determinados veículos automóveis da subposição 87087010)

3

7

87087099

Rodas, suas partes e acessórios, para tratores, veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, veículos automóveis para o transporte de mercadorias e veículos automóveis para usos especiais, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto destinados à indústria de montagem de determinados veículos automóveis da subposição 87087010, de alumínio, bem como partes de rodas fundidas numa só peça em forma de estrela, de ferro fundido, ferro ou aço)

4,5

7

87088020

Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão), destinados à indústria de montagem de automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, de veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de cilindrada não superior a 2 500 cm³, ou com motor de pistão, de ignição por faísca (centelha), de cilindrada não superior a 2 800 cm³, de veículos automóveis para usos especiais da posição 8705, não especificados nem compreendidos noutras posições

3

7

87088035

Amortecedores de suspensão, para tratores, veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, veículos automóveis para o transporte de mercadorias e veículos automóveis para usos especiais (exceto destinados à indústria de montagem de determinados veículos automóveis da subposição 87088020)

4,5

7

87088055

Barras estabilizadoras e barras de torção, para tratores, veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, veículos automóveis para o transporte de mercadorias e veículos automóveis para usos especiais (exceto destinados à indústria de montagem de determinados veículos automóveis da subposição 87088020)

3,5

7

87088091

Sistemas de suspensão e suas partes, de aço estampado, para tratores, veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, veículos automóveis para o transporte de mercadorias e veículos automóveis para usos especiais, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto destinados à indústria de montagem de determinados veículos automóveis da subposição 87088020, amortecedores, bem como barras estabilizadoras e barras de torção)

4,5

7

87088099

Sistemas de suspensão e suas partes, para tratores, veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, veículos automóveis para o transporte de mercadorias e veículos automóveis para usos especiais, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto destinados à indústria de montagem de determinados veículos automóveis da subposição 8708 49 20, amortecedores, barras estabilizadoras e barras de torção, bem como de aço estampado)

3,5

7

87089120

Radiadores e suas partes, destinadas à indústria de montagem de motocultores, de automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, de veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de cilindrada não superior a 2 500 cm3, ou com motor de pistão, de ignição por faísca (centelha), de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis para usos especiais da posição 8705, não especificados nem compreendidos noutras posições

3

7

87089135

Radiadores para tratores, veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, veículos automóveis para o transporte de mercadorias e veículos automóveis para usos especiais (exceto destinados à indústria de montagem de determinados veículos automóveis da subposição 87089120)

4,5

7

87089191

Partes para radiadores, de aço estampado, para tratores, veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, veículos automóveis para o transporte de mercadorias e veículos automóveis para usos especiais, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto destinados à indústria de montagem de determinados veículos automóveis da subposição 87089120)

4,5

7

87089199

Partes para radiadores, para tratores, veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, veículos automóveis para o transporte de mercadorias e veículos automóveis para usos especiais, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto destinados à indústria de montagem de determinados veículos automóveis da subposição 87089120, bem como de aço estampado)

3,5

7

87089220

Silenciosos e tubos de escape, e suas partes, destinados à indústria de montagem de motocultores, de automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, de veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de cilindrada não superior a 2 500 cm3, ou com motor de pistão, de ignição por faísca (centelha), de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis para usos especiais da posição 8705, não especificados nem compreendidos noutras posições

3

7

87089235

Silenciosos e tubos de escape, para tratores, veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, veículos automóveis para o transporte de mercadorias e veículos automóveis para usos especiais (exceto destinados à indústria de montagem de determinados veículos automóveis da subposição 87089220)

4,5

7

87089291

Partes para silenciosos e tubos de escape, de aço estampado, para tratores, veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, veículos automóveis para o transporte de mercadorias e veículos automóveis para usos especiais, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto destinadas à indústria de montagem de determinados veículos automóveis da subposição 87089220)

4,5

7

87089299

Partes para silenciosos e tubos de escape, para tratores, veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, veículos automóveis para o transporte de mercadorias e veículos automóveis para usos especiais, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto destinadas à indústria de montagem de determinados veículos automóveis da subposição 87089220, bem como de aço estampado)

3,5

7

87089310

Embraiagens (embreagens) e suas partes, destinadas à indústria de montagem de motocultores, de automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, de veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de cilindrada não superior a 2 500 cm3, ou com motor de pistão, de ignição por faísca (centelha), de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis para usos especiais da posição 8705, não especificadas nem compreendidas noutras posições

3

7

87089390

Embraiagens (embreagens) e suas partes, para tratores, veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, veículos automóveis para o transporte de mercadorias e veículos automóveis para usos especiais, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto destinadas à indústria de montagem de determinados veículos automóveis da subposição 87089310)

4,5

7

87089420

Volantes, colunas e caixas, de direção, e suas partes, destinados à indústria de montagem de motocultores, de automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, de veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de cilindrada não superior a 2 500 cm3, ou com motor de pistão, de ignição por faísca (centelha), de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis para usos especiais da posição 8705, não especificados nem compreendidos noutras posições

3

7

87089435

Volantes, colunas e caixas, de direção, para tratores, veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, veículos automóveis para o transporte de mercadorias e veículos automóveis para usos especiais (exceto destinados à indústria de montagem de determinados veículos automóveis da subposição 87089420)

4,5

7

87089491

Partes para volantes, colunas e caixas, de direção, de aço estampado, para tratores, veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, veículos automóveis para o transporte de mercadorias e veículos automóveis para usos especiais, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto destinadas à indústria de montagem de determinados veículos automóveis da subposição 87089420)

4,5

7

87089499

Partes para volantes, colunas e caixas, de direção, para tratores, veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, veículos automóveis para o transporte de mercadorias e veículos automóveis para usos especiais, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto destinadas à indústria de montagem de determinados veículos automóveis da subposição 87089420, bem como de aço estampado)

3,5

7

87089510

Bolsas insufláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags), e suas partes, destinadas à indústria de montagem de motocultores, de automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, de veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de cilindrada não superior a 2 500 cm3, ou com motor de pistão, de ignição por faísca (centelha), de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis para usos especiais da posição 8705, não especificadas nem compreendidas noutras posições

3

7

87089591

Bolsas insufláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags), e suas partes, de aço estampado, para tratores, veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, veículos automóveis para o transporte de mercadorias e veículos automóveis para usos especiais, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto destinadas à indústria de montagem de determinados veículos automóveis da subposição 87089510)

4,5

7

87089599

Bolsas insufláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags), e suas partes, para tratores, veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, veículos automóveis para o transporte de mercadorias e veículos automóveis para usos especiais, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto destinadas à indústria de montagem de determinados veículos automóveis da subposição 87089510, bem como de aço estampado)

3,5

7

87089910

Partes e acessórios, destinados à indústria de montagem de motocultores, de automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, de veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de cilindrada não superior a 2 500 cm3, ou com motor de pistão, de ignição por faísca (centelha), de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis para usos especiais da posição 8705, não especificados nem compreendidos noutras posições

3

7

87089993

Partes e acessórios, de aço estampado, para tratores, veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, veículos automóveis para o transporte de mercadorias e veículos automóveis para usos especiais, não especificados nem compreendidos noutras posições

4,5

7

87089997

Partes e acessórios para tratores, veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, veículos automóveis para o transporte de mercadorias e veículos automóveis para usos especiais, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto de aço estampado)

3,5

7

87091110

Veículos elétricos sem dispositivo de elevação, especialmente concebidos para o transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)

2

0

87091190

Veículos elétricos sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias, incluindo carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias [exceto veículos especialmente concebidos para o transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)]

4

0

87091910

Veículos para movimentação de carga autopropulsionados, sem dispositivo de elevação, especialmente concebidos para o transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom) (exceto veículos elétricos)

2

0

87091990

Veículos para movimentação de carga autopropulsionados, sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias, incluindo carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias [exceto veículos especialmente concebidos para o transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom), bem como veículos elétricos]

4

0

87099000

Partes de veículos para movimentação de carga autopropulsionados, sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias, incluindo carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias, não especificadas nem compreendidas noutras posições

3,5

0

87100000

Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições

1,7

0

87111000

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm³

8

7

87112010

Motoretas (scooters) de cilindrada superior a 50 cm³, mas não superior a 250 cm³

8

7

87112092

Motocicletas (incluindo os ciclomotores), com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm³, mas não superior a 125 cm³ [exceto motoretas (scooters)]

8

7

87112098

Motocicletas (incluindo os ciclomotores), com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 125 cm³, mas não superior a 250 cm³ [exceto motoretas (scooters)]

8

7

87113010

Motocicletas (incluindo os ciclomotores), com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³, mas não superior a 380 cm³

6

4

87113090

Motocicletas (incluindo os ciclomotores), com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 380 cm³, mas não superior a 500 cm³

6

4

87114000

Motocicletas (incluindo os ciclomotores), com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm³, mas não superior a 800 cm³

6

4

87115000

Motocicletas (incluindo os ciclomotores), com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm³

6

4

87119010

Ciclos, equipados com um motor elétrico auxiliar com uma potência nominal contínua não superior a 250 W

6

4

87119090

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar (exceto com motor de pistão alternativo, bem como ciclos com uma potência nominal contínua não superior a 250 W)

6

4

87120030

Bicicletas, sem motor, com rolamentos de esferas

14

10

87120070

Ciclos (incluindo os triciclos), sem motor (exceto bicicletas com rolamentos de esferas)

15

10

87131000

Cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade, sem mecanismo de propulsão

Isenção

0

87139000

Cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade, com motor ou outro mecanismo de propulsão (exceto veículos automóveis, bicicletas e outros ciclos, com dispositivos especiais)

Isenção

0

87141000

Partes e acessórios de motocicletas (incluindo os ciclomotores), não especificados nem compreendidos noutras posições

3,7

0

87142000

Partes e acessórios de cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade, não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

87149110

Quadros para ciclos (exceto para motocicletas)

4,7

4

87149130

Garfos frontais para ciclos (exceto para motocicletas)

4,7

4

87149190

Partes de garfos frontais, para ciclos (exceto para motocicletas)

4,7

4

87149210

Aros para ciclos (exceto para motocicletas)

4,7

4

87149290

Raios para ciclos (exceto para motocicletas)

4,7

4

87149300

Cubos e pinhões de rodas livres, para ciclos (exceto para motocicletas)

4,7

4

87149420

Travões (freios), incluindo os cubos de travões (freios), para ciclos (exceto para motocicletas)

4,7

4

87149490

Partes de travões (freios), incluindo os cubos de travões (freios), para ciclos, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto para motocicletas)

4,7

4

87149500

Selins para ciclos (exceto para motocicletas)

4,7

4

87149610

Pedais para bicicletas

4,7

4

87149630

Pedaleiros para bicicletas

4,7

4

87149690

Partes de pedais e pedaleiros, para bicicletas, não especificadas nem compreendidas noutras posições

4,7

4

87149910

Guiadores para bicicletas

4,7

4

87149930

Porta-bagagens para bicicletas

4,7

4

87149950

Desviadores para bicicletas

4,7

4

87149990

Partes e acessórios para bicicletas, e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições

4,7

4

87150010

Carrinhos e veículos semelhantes para o transporte de crianças

2,7

0

87150090

Partes de carrinhos e veículos semelhantes para o transporte de crianças, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,7

0

87161092

Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo caravana, de peso não superior a 1 600 kg

2,7

0

87161098

Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo caravana, de peso superior a 1 600 kg

2,7

0

87162000

Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

2,7

0

87163100

Cisternas, exceto para vias-férreas

2,7

0

87163910

Reboques e semirreboques, exceto para vias-férreas, para o transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)

2,7

0

87163930

Semirreboques para o transporte de mercadorias, novos [exceto semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas, cisternas, exceto para vias-férreas, e para o transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)]

2,7

0

87163950

Reboques para o transporte de mercadorias, novos [exceto reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas, cisternas, exceto para vias-férreas, e para o transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)]

2,7

0

87163980

Reboques e semirreboques para o transporte de mercadorias, usados [exceto reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas, cisternas, exceto para vias-férreas, e para o transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)]

2,7

0

87164000

Reboques e semirreboques, exceto para vias-férreas (exceto reboques e semirreboques para o transporte de mercadorias, bem como para habitação ou para acampar, do tipo caravana)

2,7

0

87168000

Veículos conduzidos manualmente e outros veículos não autopropulsionados (exceto reboques e semirreboques)

1,7

0

87169010

Chassis de reboques e semirreboques e de outros veículos não autopropulsionados, não especificados nem compreendidos noutras posições

1,7

0

87169030

Carroçarias de reboques e semirreboques e de outros veículos não autopropulsionados, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

87169050

Eixos de reboques e semirreboques e de outros veículos não autopropulsionados, não especificados nem compreendidos noutras posições

1,7

0

87169090

Partes de reboques e semirreboques e de outros veículos não autopropulsionados, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto chassis, carroçarias e eixos)

1,7

0

88010010

Planadores, não equipados nem equipáveis a posteriori com motor, e asas voadoras; balões e dirigíveis (exceto balões para crianças)

3,7

0

88010090

Papagaios e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor (exceto planadores, asas voadoras e balões, bem como papagaios para crianças)

2,7

0

88021100

Helicópteros, de peso não superior a 2 000 kg, sem carga (vazios)

7,5

4

88021200

Helicópteros, de peso superior a 2 000 kg, sem carga (vazios)

2,7

0

88022000

Aviões e outros veículos aéreos, com propulsão a motor, de peso não superior a 2 000 kg, sem carga (vazios) (exceto helicópteros e dirigíveis)

7,7

7

88023000

Aviões e outros veículos aéreos, com propulsão a motor, de peso superior a 2 000 kg, mas não superior a 15 000 kg, sem carga (vazios) (exceto helicópteros e dirigíveis)

2,7

0

88024000

Aviões e outros veículos aéreos, com propulsão a motor, de peso superior a 15 000 kg, sem carga (vazios) (exceto helicópteros e dirigíveis)

2,7

4

88026010

Veículos espaciais (incluindo os satélites)

4,2

0

88026090

Veículos de lançamento e veículos suborbitais

4,2

0

88031000

Hélices e rotores, e suas partes, para veículos aéreos, não especificados nem compreendidos noutras posições

2,7

0

88032000

Trens de aterragem (aterrissagem) e suas partes, para veículos aéreos, não especificados nem compreendidos noutras posições

2,7

0

88033000

Partes de aviões ou de helicópteros, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto partes de planadores)

2,7

0

88039010

Partes de papagaios

1,7

0

88039020

Partes de veículos espaciais, incluindo os satélites, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

88039030

Partes de veículos de lançamento e veículos suborbitais, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

88039090

Partes de veículos aéreos, não especificadas nem compreendidas noutras posições [exceto de veículos espaciais (incluindo os satélites) e de veículos de lançamento e veículos suborbitais]

2,7

0

88040000

Paraquedas (incluindo os paraquedas dirigíveis e os parapentes) e os paraquedas giratórios; suas partes e acessórios, não especificados nem compreendidos noutras posições

2,7

0

88051010

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto guinchos acionados a motor utilizados para lançamento de planadores)

2,7

0

88051090

Aparelhos e dispositivos para aterragem (aterrissagem) de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições

1,7

0

88052100

Simuladores de combate aéreo e suas partes

1,7

0

88052900

Aparelhos de treinamento de voo em terra e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto simuladores de combate aéreo e suas partes)

1,7

0

89011010

Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes, principalmente concebidas para o transporte de pessoas, bem como ferryboats, para navegação marítima

Isenção

0

89011090

Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes, principalmente concebidas para o transporte de pessoas, bem como ferryboats (exceto para navegação marítima)

1,7

0

89012010

Navios-tanque, para navegação marítima

Isenção

0

89012090

Navios-tanque (exceto para navegação marítima)

1,7

0

89013010

Barcos frigoríficos, para navegação marítima (exceto navios-tanque)

Isenção

0

89013090

Barcos frigoríficos (exceto para navegação marítima, bem como navios-tanque)

1,7

0

89019010

Embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e mercadorias, para navegação marítima (exceto barcos frigoríficos, navios-tanque, ferryboats, bem como embarcações principalmente concebidas para o transporte de pessoas)

Isenção

0

89019090

Embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e mercadorias, mesmo com propulsão mecânica (exceto embarcações para navegação marítima, barcos frigoríficos, navios-tanque, ferryboats, bem como embarcações principalmente concebidas para o transporte de pessoas)

1,7

0

89020010

Barcos de pesca, navios-fábrica e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca, para navegação marítima

Isenção

0

89020090

Barcos de pesca, navios-fábrica e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca (exceto para navegação marítima, bem como embarcações para pesca desportiva)

1,7

0

89031010

Barcos e embarcações de recreio ou de desporto, insufláveis (infláveis), de peso unitário não superior a 100 kg

2,7

0

89031090

Barcos e embarcações de recreio ou de desporto, insufláveis (infláveis), de peso unitário superior a 100 kg

1,7

0

89039110

Iates e barcos à vela, mesmo com motor auxiliar, de recreio ou de desporto, para navegação marítima

Isenção

0

89039190

Iates e barcos à vela, mesmo com motor auxiliar, de recreio ou de desporto (exceto para navegação marítima)

1,7

0

89039210

Barcos e iates, a motor, de recreio ou de desporto, para navegação marítima (exceto com motor fora de borda)

Isenção

0

89039291

Barcos a motor, de recreio ou de desporto, de comprimento não superior a 7,5 m (exceto com motor fora de borda)

1,7

0

89039299

Barcos a motor, de recreio ou de desporto, de comprimento superior a 7,5 m (exceto com motor fora de borda e para navegação marítima)

1,7

0

89039910

Embarcações de recreio ou de desporto, barcos a remos e canoas, de peso unitário não superior a 100 kg [exceto barcos a motor com motores que não do tipo fora de borda, barcos à vela, mesmo com motor auxiliar, e barcos insufláveis (infláveis)]

2,7

0

89039991

Embarcações de recreio ou de desporto, barcos a remos e canoas, de peso unitário superior a 100 kg, de comprimento não superior a 7,5 m [exceto barcos a motor com motores que não do tipo fora de borda, barcos à vela, mesmo com motor auxiliar, e barcos insufláveis (infláveis)]

1,7

0

89039999

Embarcações de recreio ou de desporto, barcos a remos e canoas, de peso unitário superior a 100 kg, de comprimento superior a 7,5 m [exceto barcos e iates a motor, com motores que não do tipo fora de borda, barcos e iates à vela, mesmo com motor auxiliar, e barcos insufláveis (infláveis)]

1,7

0

89040010

Rebocadores, para navegação marítima ou interior

Isenção

0

89040091

Barcos concebidos para empurrar outras embarcações, para navegação marítima

Isenção

0

89040099

Barcos concebidos para empurrar outras embarcações (exceto para navegação marítima)

1,7

0

89051010

Dragas, para navegação marítima

Isenção

0

89051090

Dragas (exceto para navegação marítima)

1,7

0

89052000

Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

Isenção

0

89059010

Barcos-faróis, barcos-bombas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal, para navegação marítima (exceto dragas, plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis, bem como embarcações de pesca e navios de guerra)

Isenção

0

89059090

Barcos-faróis, barcos-bombas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal (exceto embarcações para navegação marítima, dragas, plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis, bem como embarcações de pesca e navios de guerra)

1,7

0

89061000

Navios de guerra de todo o tipo

Isenção

0

89069010

Embarcações, incluindo os barcos salva-vidas, para navegação marítima (exceto navios de guerra, barcos a remos e outras embarcações das posições 8901 a 8905, bem como embarcações a serem desmanteladas)

Isenção

0

89069091

Embarcações, incluindo os barcos salva-vidas, de peso unitário não superior a 100 kg (exceto barcos a remos e outras embarcações das posições 8901 a 8905, bem como embarcações a serem desmanteladas)

2,7

0

89069099

Embarcações, incluindo os barcos salva-vidas, de peso unitário superior a 100 kg (exceto embarcações para navegação marítima, navios de guerra, barcos a remos e outras embarcações das posições 8901 a 8905, bem como estruturas flutuantes a serem desmanteladas)

1,7

0

89071000

Balsas insufláveis (infláveis)

2,7

0

89079000

Balsas, reservatórios, caixões, boias de amarração, boias de sinalização e outras estruturas flutuantes [exceto balsas insufláveis (infláveis), embarcações das posições 8901 a 8906, bem como estruturas flutuantes a serem desmanteladas]

2,7

0

89080000

Embarcações e outras estruturas flutuantes, a serem desmanteladas

Isenção

0

90011010

Cabos de fibras óticas condutores de imagens (exceto cabos constituídos de fibras embainhadas individualmente da posição 8544)

2,9

0

90011090

Fibras óticas, feixes e cabos de fibras óticas (exceto cabos constituídos de fibras embainhadas individualmente da posição 8544 e cabos condutores de imagens)

2,9

0

90012000

Matérias polarizantes, em folhas ou em placas

2,9

0

90013000

Lentes de contacto

2,9

0

90014020

Lentes de vidro, para óculos, não corretoras

2,9

0

90014041

Lentes de vidro, para óculos, corretoras, totalmente trabalhadas nas duas faces, unifocais

2,9

0

90014049

Lentes de vidro, para óculos, corretoras, totalmente trabalhadas nas duas faces, bifocais ou multifocais

2,9

0

90014080

Lentes de vidro, para óculos (exceto totalmente trabalhadas nas duas faces)

2,9

0

90015020

Lentes de outras matérias que não vidro, para óculos, não corretoras

2,9

0

90015041

Lentes de outras matérias que não vidro, para óculos, corretoras, totalmente trabalhadas nas duas faces, unifocais

2,9

0

90015049

Lentes de outras matérias que não vidro, para óculos, corretoras, totalmente trabalhadas nas duas faces (exceto bifocais ou multifocais)

2,9

0

90015080

Lentes de outras matérias que não vidro, para óculos, parcialmente trabalhadas nas duas faces

2,9

0

90019000

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, não montados (exceto de vidro não trabalhado oticamente, bem como lentes de contacto e lentes para óculos)

2,9

0

90021100

Objetivas para câmaras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou redução

6,7

4

90021900

Objetivas (exceto para câmaras, projetores ou aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução)

6,7

0

90022000

Filtros óticos, para instrumentos e aparelhos, montados

6,7

0

90029000

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos (exceto objetivas para câmaras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou redução, elementos de vidro não trabalhado oticamente, bem como filtros)

6,7

4

90031100

Armações para óculos e artigos semelhantes, de plástico

2,2

0

90031900

Armações para óculos e artigos semelhantes (exceto de plástico)

2,2

0

90039000

Partes de armações para óculos e artigos semelhantes, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,2

0

90041010

Óculos de sol com lentes trabalhadas oticamente

2,9

0

90041091

Óculos de sol com lentes de plástico, não trabalhadas oticamente

2,9

0

90041099

Óculos de sol com lentes de vidro, não trabalhadas oticamente

2,9

0

90049010

Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes, com lentes de plástico (exceto óculos para testes visuais, óculos de sol, lentes de contacto, bem como lentes e armações para óculos)

2,9

0

90049090

Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes (exceto com lentes de plástico, óculos para testes visuais, óculos de sol, lentes de contacto, bem como lentes e armações para óculos)

2,9

0

90051000

Binóculos

4,2

0

90058000

Lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios óticos e outros instrumentos de astronomia (exceto binóculos, instrumentos de radioastronomia e outros instrumentos e aparelhos especificados noutra parte)

4,2

0

90059000

Partes e acessórios, incluindo as armações, para binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios óticos e outros instrumentos de astronomia, não especificados nem compreendidos noutras posições

4,2

0

90061000

Câmaras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichés ou cilindros de impressão

4,2

0

90063000

Câmaras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial

4,2

0

90064000

Câmaras fotográficas para filmes de revelação e cópia instantâneas (exceto câmaras fotográficas especiais das subposições 900610 ou 900630)

3,2

0

90065100

Câmaras fotográficas com visor de reflexão através da objetiva (reflex), para filmes em rolos, de largura não superior a 35 mm (exceto câmaras fotográficas para filmes de revelação e cópia instantâneas e câmaras fotográficas especiais das subposições 900610 ou 900630)

4,2

0

90065200

Câmaras fotográficas para filmes em rolos, de largura inferior a 35 mm [exceto câmaras fotográficas para filmes de revelação e cópia instantâneas, câmaras fotográficas com visor de reflexão através da objetiva (reflex) e câmaras fotográficas especiais das subposições 900610 ou 900630]

4,2

0

90065310

Câmaras fotográficas descartáveis, para filmes em rolos, de 35 mm de largura

4,2

0

90065380

Câmaras fotográficas para filmes em rolos, de 35 mm de largura [exceto câmaras fotográficas para filmes de revelação e cópia instantâneas, câmaras fotográficas com visor de reflexão através da objetiva (reflex), câmaras fotográficas especiais das subposições 900610 ou 900630, bem como câmaras fotográficas descartáveis]

4,2

0

90065900

Câmaras fotográficas para filmes em rolos, de largura superior a 35 mm, ou para filmes planos (exceto câmaras fotográficas para filmes de revelação e cópia instantâneas e câmaras fotográficas especiais das subposições 900610 ou 900630)

4,2

0

90066100

Aparelhos de tubos de descarga para produção de flash (luz relâmpago) (denominados «flashes eletrónicos»), para fotografia

3,2

0

90066900

Aparelhos e dispositivos de flash (luz relâmpago) para fotografia (exceto «flashes eletrónicos»)

3,2

0

90069100

Partes e acessórios de câmaras fotográficas, não especificados nem compreendidos noutras posições

3,7

0

90069900

Partes e acessórios para aparelhos e dispositivos de flash (luz relâmpago) para fotografia, não especificados nem compreendidos noutras posições

3,2

0

90071000

Câmaras cinematográficas

3,7

0

90072000

Projetores cinematográficos

3,7

0

90079100

Partes e acessórios de câmaras cinematográficas, não especificados nem compreendidos noutras posições

3,7

0

90079200

Partes e acessórios de projetores cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições

3,7

0

90085000

Aparelhos de projeção fixa e aparelhos de ampliação ou de redução (exceto projetores cinematográficos bem como partes)

3,7

0

90089000

Partes e acessórios para aparelhos de projeção fixa e aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução, não especificados nem compreendidos noutras posições

3,7

0

90101000

Aparelhos e material para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico

2,7

0

90105000

Aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições; negatoscópios

2,7

0

90106000

Ecrãs (telas) para projeção

2,7

0

90109000

Partes e acessórios para aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos, negatoscópios e ecrãs (telas) para projeção, não especificados nem compreendidos noutras posições

2,7

0

90111010

Microscópios estereoscópicos, óticos, com equipamento especificamente destinado à movimentação e transporte de bolachas (wafers) de semicondutores ou de retículos

Isenção

0

90111090

Microscópios estereoscópicos, óticos [exceto com equipamento especificamente destinado à movimentação e transporte de bolachas (wafers) de semicondutores ou de retículos]

6,7

0

90112010

Microscópios fotomicrográficos, óticos, com equipamento especificamente destinado à movimentação e transporte de bolachas (wafers) de semicondutores ou de retículos (exceto microscópios estereoscópicos)

Isenção

0

90112090

Microscópios óticos, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção [exceto com equipamento especificamente destinado à movimentação e transporte de bolachas (wafers) de semicondutores ou de retículos, bem como microscópios estereoscópicos]

6,7

4

90118000

Microscópios óticos (exceto para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção, microscópios estereoscópicos, microscópios binoculares para oftalmologia e instrumentos e aparelhos da posição 9031)

6,7

0

90119010

Partes e acessórios de microscópios estereoscópicos óticos e de microscópios fotomicrográficos, óticos, com equipamento especificamente destinado à movimentação e transporte de bolachas (wafers) de semicondutores ou de retículos, não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

90119090

Partes e acessórios de microscópios óticos, não especificados nem compreendidos noutras posições [exceto de microscópios estereoscópicos óticos e de microscópios fotomicrográficos óticos, com equipamento especificamente destinado à movimentação e transporte de bolachas (wafers) de semicondutores ou de retículos]

6,7

0

90121010

Microscópios de eletrões, com equipamento especificamente destinado à movimentação e transporte de bolachas (wafers) de semicondutores ou de retículos

Isenção

0

90121090

Microscópios de eletrões, microscópios de protões e difratógrafos [exceto microscópios de eletrões, com equipamento especificamente destinado à movimentação e transporte de bolachas (wafers) de semicondutores ou de retículos]

3,7

0

90129010

Partes e acessórios de microscópios de eletrões, com equipamento especificamente destinado à movimentação e transporte de bolachas (wafers) de semicondutores ou de retículos, não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

90129090

Partes e acessórios de microscópios de eletrões, microscópios de protões e difratógrafos, não especificados nem compreendidos noutras posições [exceto de microscópios de eletrões, com equipamento especificamente destinado à movimentação e transporte de bolachas (wafers) de semicondutores ou de retículos]

3,7

0

90131000

Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do Capítulo 90 ou da secção 16 (Capítulos 84 e 85)

4,7

4

90132000

Lasers (exceto díodos laser)

4,7

0

90138020

Dispositivos de cristais líquidos (LCD), de matriz ativa

Isenção

0

90138030

Dispositivos de cristais líquidos (LCD), não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

90138090

Lupas, conta-fios, estereoscópios, caleidoscópios e outros dispositivos, aparelhos e instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos noutras posições do Capítulo 90

4,7

4

90139010

Partes e acessórios de dispositivos de cristais líquidos (LCD)

Isenção

0

90139090

Partes e acessórios de lasers e outros aparelhos e instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos noutras posições do Capítulo 90

4,7

4

90141000

Bússolas, incluindo as agulhas de marear

2,7

0

90142020

Sistemas de navegação por inércia para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas e aparelhos de radionavegação)

3,7

0

90142080

Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto sistemas de navegação por inércia, bússolas e aparelhos de radionavegação)

3,7

0

90148000

Instrumentos e aparelhos para navegação (exceto para navegação aérea ou espacial, bússolas e aparelhos de radionavegação)

3,7

0

90149000

Partes e acessórios de bússolas e outros instrumentos e aparelhos de navegação, não especificados nem compreendidos noutras posições

2,7

0

90151010

Telémetros eletrónicos

3,7

0

90151090

Telémetros não eletrónicos

2,7

0

90152010

Teodolitos e taqueómetros, eletrónicos

3,7

0

90152090

Teodolitos e taqueómetros, não eletrónicos

2,7

0

90153010

Níveis eletrónicos

3,7

0

90153090

Níveis não eletrónicos

2,7

0

90154010

Instrumentos e aparelhos de fotogrametria, eletrónicos

3,7

0

90154090

Instrumentos e aparelhos de fotogrametria, não eletrónicos

2,7

0

90158011

Instrumentos e aparelhos de meteorologia, hidrologia e geofísica, eletrónicos (exceto bússolas, telémetros, teodolitos, taqueómetros, níveis e instrumentos e aparelhos de fotogrametria)

3,7

0

90158019

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, hidrografia e oceanografia, eletrónicos (exceto bússolas, telémetros, teodolitos, taqueómetros, níveis e instrumentos e aparelhos de fotogrametria)

3,7

0

90158091

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento e hidrografia, não eletrónicos (exceto bússolas, telémetros, teodolitos, taqueómetros, níveis e instrumentos e aparelhos de fotogrametria)

2,7

0

90158093

Instrumentos e aparelhos de meteorologia, hidrologia e geofísica, não eletrónicos (exceto bússolas, telémetros, teodolitos, taqueómetros, níveis e instrumentos e aparelhos de fotogrametria)

2,7

0

90158099

Instrumentos e aparelhos de oceanografia, não eletrónicos (exceto bússolas, telémetros, teodolitos, taqueómetros, níveis e instrumentos e aparelhos de fotogrametria)

2,7

0

90159000

Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou geofísica, bem como de telémetros, não especificados nem compreendidos noutras posições

2,7

0

90160010

Balanças sensíveis a pesos não superiores a 50 mg, mesmo com pesos

3,7

0

90160090

Partes e acessórios de balanças sensíveis a pesos não superiores a 50 mg, não especificados nem compreendidos noutras posições

3,7

0

90171010

Traçadores, utilizados como máquinas de desenhar

Isenção

0

90171090

Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas (exceto traçadores)

2,7

0

90172005

Traçadores, utilizados como instrumentos de desenho ou traçado

Isenção

0

90172010

Instrumentos de desenho (exceto mesas e máquinas, de desenhar, e traçadores)

2,7

0

90172039

Instrumentos de traçado

2,7

0

90172090

Instrumentos de cálculo, incluindo réguas de cálculo, discos de cálculo e semelhantes (exceto máquinas de calcular)

2,7

0

90173000

Micrómetros, paquímetros, calibres e semelhantes (exceto calibres sem dispositivos reguláveis, da subposição 903180)

2,7

0

90178010

Metros e réguas graduadas

2,7

0

90178090

Instrumentos de medidas de distâncias, de uso manual, não especificados nem compreendidos noutras posições

2,7

0

90179000

Partes e acessórios de instrumentos de desenho, de traçado, de cálculo e de medida de distâncias, de uso manual, não especificados nem compreendidos noutras posições

2,7

0

90181100

Eletrocardiógrafos

Isenção

0

90181200

Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassónica (scanners)

Isenção

0

90181300

Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética

Isenção

0

90181400

Aparelhos de cintilografia

Isenção

0

90181910

Aparelhos de eletrodiagnóstico de monitorização simultânea de dois ou mais parâmetros fisiológicos

Isenção

0

90181990

Aparelhos de eletrodiagnóstico, incluindo os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos [exceto eletrocardiógrafos, aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassónica (scanners), aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética e aparelhos de cintilografia, bem como aparelhos de eletrodiagnóstico de monitorização simultânea de dois ou mais parâmetros fisiológicos]

Isenção

0

90182000

Aparelhos de raios ultravioletas ou infravermelhos, para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária

Isenção

0

90183110

Seringas, mesmo com agulhas, de plástico, para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária

Isenção

0

90183190

Seringas, mesmo com agulhas, para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (exceto de plástico)

Isenção

0

90183210

Agulhas tubulares de metal, para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária

Isenção

0

90183290

Agulhas para suturas, para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária

Isenção

0

90183900

Agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes, para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (exceto seringas, agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas)

Isenção

0

90184100

Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários

Isenção

0

90184910

Mós, discos, brocas e escovas, para utilização em aparelhos dentários de brocar

Isenção

0

90184990

Instrumentos e aparelhos para odontologia, não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

90185010

Instrumentos e aparelhos para oftalmologia, não óticos, não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

90185090

Instrumentos e aparelhos para oftalmologia, óticos, não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

90189010

Instrumentos e aparelhos para medir a tensão arterial

Isenção

0

90189020

Endoscópios, para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária

Isenção

0

90189030

Rins artificiais

Isenção

0

90189040

Aparelhos de diatermia (exceto aparelhos de raios ultravioletas ou infravermelhos)

Isenção

0

90189050

Aparelhos de transfusão, para medicina

Isenção

0

90189060

Instrumentos e aparelhos de anestesia

Isenção

0

90189075

Aparelhos para estimulação neurológica

Isenção

0

90189084

Instrumentos e aparelhos, para medicina, cirurgia ou veterinária, não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

90191010

Vibromassajadores elétricos

Isenção

0

90191090

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica (exceto vibromassajadores elétricos)

Isenção

0

90192000

Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

Isenção

0

90200000

Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases (exceto máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível, bem como aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória)

1,7

0

90211010

Artigos e aparelhos ortopédicos

Isenção

0

90211090

Artigos e aparelhos para fraturas

Isenção

0

90212110

Dentes artificiais, de plástico

Isenção

0

90212190

Dentes artificiais, de outras matérias que não plástico

Isenção

0

90212900

Artigos e aparelhos de prótese dentária (exceto dentes artificiais)

Isenção

0

90213100

Próteses articulares ortopédicas

Isenção

0

90213910

Próteses oculares

Isenção

0

90213990

Artigos e aparelhos de prótese (exceto próteses dentárias, articulares e oculares)

Isenção

0

90214000

Aparelhos para facilitar a audição dos surdos (exceto as partes e acessórios)

Isenção

0

90215000

Estimuladores cardíacos (marca-passos cardíacos) (exceto as partes e acessórios)

Isenção

0

90219010

Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

90219090

Aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo [exceto artigos e aparelhos de prótese, aparelhos para facilitar a audição dos surdos, incluindo as partes e acessórios, bem como estimuladores cardíacos (marca-passos cardíacos) completos]

Isenção

0

90221200

Aparelhos de tomografia computadorizada

Isenção

0

90221300

Aparelhos de raios X para odontologia

Isenção

0

90221400

Aparelhos de raios X para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários (exceto para odontologia, bem como aparelhos de tomografia computadorizada)

Isenção

0

90221900

Aparelhos de raios X (exceto para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários)

Isenção

0

90222100

Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários

Isenção

0

90222900

Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama (exceto para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários)

2,1

0

90223000

Tubos de raios X

2,1

0

90229000

Dispositivos, que não tubos de raios X, geradores de raios X, geradores de tensão, mesas de comando e telas de visualização, mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento, bem como partes e acessórios, de um modo geral, de aparelhos da posição 9022, não especificados nem compreendidos noutras posições

2,1

0

90230010

Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração, para o ensino da física, da química ou da técnica

1,4

0

90230080

Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos (exceto aparelhos de treinamento de voo em terra da posição 8805, objetos de coleção da posição 9705, antiguidades com mais de 100 anos da posição 9706, assim como para o ensino da física, da química ou da técnica)

1,4

0

90241011

Máquinas e aparelhos para ensaios universais das propriedades mecânicas de metais e para ensaios de tração de metais, eletrónicos

3,2

0

90241013

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza de metais, eletrónicos

3,2

0

90241019

Máquinas e aparelhos para ensaios das propriedades mecânicas de metais, eletrónicos (exceto para ensaios universais, para ensaios de tração e para ensaios de dureza)

3,2

0

90241090

Máquinas e aparelhos para ensaios das propriedades mecânicas de metais, não eletrónicos

2,1

0

90248011

Máquinas e aparelhos para ensaios das propriedades mecânicas de têxteis, papéis e cartões, eletrónicos

3,2

0

90248019

Máquinas e aparelhos para ensaios das propriedades mecânicas de materiais, eletrónicos (exceto metais, têxteis, papéis e cartões)

3,2

0

90248090

Máquinas e aparelhos para ensaios das propriedades mecânicas de materiais, não eletrónicos (exceto metais)

2,1

0

90249000

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos para ensaios das propriedades mecânicas de materiais, não especificados nem compreendidos noutras posições

2,1

0

90251120

Termómetros de líquido, de leitura direta, médicos ou veterinários

Isenção

0

90251180

Termómetros de líquido, de leitura direta, não combinados com outros instrumentos (exceto termómetros médicos ou veterinários)

2,8

0

90251920

Termómetros e pirómetros, não combinados com outros instrumentos, eletrónicos

3,2

0

90251980

Termómetros e pirómetros, não combinados com outros instrumentos, não eletrónicos (exceto termómetros de líquido, de leitura direta)

2,1

0

90258020

Barómetros, não combinados com outros instrumentos

2,1

0

90258040

Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, higrómetros e psicrómetros, mesmo combinados entre si ou com termómetros ou barómetros, eletrónicos

3,2

0

90258080

Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, higrómetros e psicrómetros, mesmo combinados entre si ou com termómetros ou barómetros, não eletrónicos

2,1

0

90259000

Partes e acessórios de densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, não especificados nem compreendidos noutras posições

3,2

0

90261021

Medidores de caudal (vazão) para medida ou controlo do caudal (da vazão) ou do nível dos líquidos, eletrónicos (exceto contadores e aparelhos de regulação)

Isenção

0

90261029

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (da vazão) ou do nível dos líquidos, eletrónicos [exceto medidores de caudal (vazão), contadores e aparelhos de regulação]

Isenção

0

90261081

Medidores de caudal (vazão) para medida ou controlo do caudal (da vazão) ou do nível dos líquidos, não eletrónicos (exceto contadores e aparelhos de regulação)

Isenção

0

90261089

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (da vazão) ou do nível dos líquidos, não eletrónicos [exceto medidores de caudal (vazão), contadores e aparelhos de regulação]

Isenção

0

90262020

Instrumentos e aparelhos eletrónicos para medida ou controlo da pressão dos líquidos ou gases (exceto aparelhos de regulação)

Isenção

0

90262040

Manómetros de espiral ou de membrana manométrica metálica

Isenção

0

90262080

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo da pressão dos líquidos ou gases, não eletrónicos (exceto manómetros de espiral ou de membrana manométrica metálica, bem como aparelhos de regulação)

Isenção

0

90268020

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de características variáveis dos líquidos ou gases, eletrónicos, não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

90268080

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de características variáveis dos líquidos ou gases, não eletrónicos, não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

90269000

Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (da vazão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases, não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

90271010

Analisadores de gases ou de fumos (fumaça), eletrónicos

2,5

0

90271090

Analisadores de gases ou de fumos (fumaça), não eletrónicos

2,5

0

90272000

Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese

Isenção

0

90273000

Espetrómetros, espetrofotómetros e espetrógrafos que utilizem radiações óticas (UV, visíveis, IV)

Isenção

0

90275000

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas que utilizem radiações óticas (UV, visíveis, IV) [exceto espetrómetros, espetrofotómetros e espetrógrafos, bem como analisadores de gases ou de fumos (fumaça)]

Isenção

0

90278005

Indicadores de tempo de exposição

2,5

0

90278011

pHmetros, rHmetros e outros aparelhos para medir a condutividade, eletrónicos

Isenção

0

90278013

Aparelhos eletrónicos para realização de medições das propriedades físicas de materiais semicondutores ou de substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou das camadas condutoras e isoladoras associadas, durante o processo de produção de bolachas (wafers) de semicondutores ou de dispositivos de cristais líquidos (LCD)

Isenção

0

90278017

Instrumentos e aparelhos, eletrónicos, para análises físicas ou químicas ou para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes, ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas, não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

90278091

Viscosímetros, porosímetros e dilatómetros, não eletrónicos

Isenção

0

90278099

Instrumentos e aparelhos, não eletrónicos, para análises físicas ou químicas ou para ensaios de tensão superficial ou semelhantes, ou para medidas calorimétricas ou acústicas, não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

90279010

Micrótomos

2,5

0

90279050

Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo polarímetros, refratómetros, espetrómetros), de instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes e de instrumentos e aparelhos para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas, incluindo os indicadores de tempo de exposição, não especificados nem compreendidos noutras posições [exceto de analisadores de gases ou de fumos (fumaça)]

Isenção

0

90279080

Partes e acessórios de micrótomos ou de analisadores de gases ou de fumos (fumaça), não especificados nem compreendidos noutras posições

2,5

0

90281000

Contadores de gases, incluindo os aparelhos para a sua aferição

2,1

0

90282000

Contadores de líquidos, incluindo os aparelhos para a sua aferição

2,1

0

90283011

Contadores de eletricidade para corrente alterna monofásica, incluindo os aparelhos para a sua aferição

2,1

0

90283019

Contadores de eletricidade para corrente alterna polifásica, incluindo os aparelhos para a sua aferição

2,1

0

90283090

Contadores de eletricidade para corrente contínua, incluindo os aparelhos para a sua aferição

2,1

0

90289010

Partes e acessórios de contadores de eletricidade, não especificados nem compreendidos noutras posições

2,1

0

90289090

Partes e acessórios de contadores de gases ou de líquidos, não especificados nem compreendidos noutras posições

2,1

0

90291000

Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros e contadores semelhantes (exceto contadores de gases, de líquidos e de eletricidade)

1,9

0

90292031

Indicadores de velocidade para veículos terrestres

2,6

0

90292038

Indicadores de velocidade e tacómetros (exceto para veículos terrestres)

2,6

0

90292090

Estroboscópios

2,6

0

90299000

Partes e acessórios de contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros e contadores semelhantes, indicadores de velocidade e tacómetros, bem como estroboscópios, não especificados nem compreendidos noutras posições

2,2

0

90301000

Instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações ionizantes

4,2

0

90302010

Osciloscópios e oscilógrafos, catódicos

4,2

0

90302030

Osciloscópios e oscilógrafos, com dispositivo registador (exceto osciloscópios e oscilógrafos, catódicos)

Isenção

0

90302091

Osciloscópios e oscilógrafos, eletrónicos, sem dispositivo registador (exceto osciloscópios e oscilógrafos, catódicos)

Isenção

0

90302099

Osciloscópios e oscilógrafos, não eletrónicos, sem dispositivo registador (exceto osciloscópios e oscilógrafos, catódicos)

2,1

0

90303100

Multímetros para tensão, intensidade, resistência ou da potência elétrica, sem dispositivo registador

4,2

0

90303200

Multímetros, com dispositivo registador

Isenção

0

90303310

Aparelhos e instrumentos, eletrónicos, para medida ou controlo da tensão, intensidade, resistência ou da potência elétrica, sem dispositivo registador (exceto multímetros, osciloscópios e oscilógrafos)

4,2

0

90303391

Voltímetros, sem dispositivo registador

2,1

0

90303399

Aparelhos e instrumentos, não eletrónicos, para medida ou controlo da tensão, intensidade, resistência ou da potência elétrica, sem dispositivo registador (exceto multímetros, osciloscópios e oscilógrafos)

2,1

0

90303900

Aparelhos e instrumentos para medida ou controlo da tensão, intensidade, resistência ou da potência elétrica, com dispositivo registador (exceto multímetros, osciloscópios e oscilógrafos)

Isenção

0

90304000

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas, especialmente concebidos para as técnicas da telecomunicação (por exemplo, diafonómetros, medidores de ganho, distorciómetros e psofómetros)

Isenção

0

90308200

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos semicondutores

Isenção

0

90308400

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas, com dispositivo registador [exceto aparelhos especialmente concebidos para as técnicas da telecomunicação, osciloscópios e oscilógrafos, bem como aparelhos para medida ou controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos semicondutores]

Isenção

0

90308930

Instrumentos e aparelhos, eletrónicos, para medida ou controlo de grandezas elétricas, sem dispositivo registador, não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

90308990

Instrumentos e aparelhos, não eletrónicos, para medida ou controlo de grandezas elétricas, sem dispositivo registador, não especificados nem compreendidos noutras posições

2,1

0

90309020

Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos semicondutores, não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

90309085

Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas ou para medida ou deteção de radiações ionizantes, não especificados nem compreendidos noutras posições [exceto de instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos semicondutores, não especificados nem compreendidos noutras posições]

2,5

0

90311000

Máquinas de equilibrar (balancear) peças mecânicas

2,8

0

90312000

Bancos de ensaio para motores, geradores, bombas, etc.

2,8

0

90314100

Instrumentos e aparelhos, óticos, para controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos semicondutores ou para controlo de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores

Isenção

0

90314910

Projetores de perfis

2,8

0

90314990

Instrumentos, aparelhos e máquinas, óticos, para medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do Capítulo 90

Isenção

0

90318032

Instrumentos, aparelhos e máquinas, eletrónicos, para controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos semicondutores ou para controlo de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores

2,8

0

90318034

Instrumentos, aparelhos e máquinas, eletrónicos, para medida ou controlo de grandezas geométricas [exceto para controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos semicondutores ou para controlo de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores]

2,8

0

90318038

Instrumentos, aparelhos e máquinas, eletrónicos, para medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do Capítulo 90

4

0

90318091

Instrumentos, aparelhos e máquinas, não óticos, não eletrónicos, para medida ou controlo de grandezas geométricas (exceto instrumentos de medida de comprimentos e aparelhos de uso manual)

2,8

0

90318098

Instrumentos, aparelhos e máquinas, não óticos, não eletrónicos, para medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do Capítulo 90

4

0

90319020

Partes e acessórios de instrumentos, aparelhos e máquinas, óticos, para controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos semicondutores ou para controlo de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores ou para medição da contaminação por partículas na superfície das bolachas (wafers) de semicondutores, não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

90319030

Partes e acessórios de instrumentos, aparelhos e máquinas, eletrónicos, para controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos semicondutores ou para controlo de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores, não especificados nem compreendidos noutras posições

2,8

0

90319085

Partes e acessórios de instrumentos, aparelhos e máquinas para medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições

2,8

0

90321020

Termóstatos, eletrónicos

2,8

0

90321081

Termóstatos, não eletrónicos, automáticos, para regulação ou controlo, com dispositivo de disparo elétrico

2,1

0

90321089

Termóstatos, não eletrónicos, sem dispositivo de disparo elétrico

2,1

0

90322000

Manóstatos (pressóstatos) (exceto torneiras e válvulas da posição 8481)

2,8

0

90328100

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, hidráulicos ou pneumáticos [exceto manóstatos (pressóstatos), bem como torneiras e válvulas da posição 8481]

2,8

0

90328900

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo [exceto hidráulicos ou pneumáticos, manóstatos (pressóstatos), termóstatos, bem como torneiras e válvulas da posição 8481]

2,8

0

90329000

Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições

2,8

0

90330000

Partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90, não especificados nem compreendidos no presente capítulo nem noutras posições

3,7

0

91011100

Relógios de pulso, que funcionem eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), de mostrador exclusivamente mecânico (exceto com fundo de aço)

4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX 0,8 EUR p/st

0

91011900

Relógios de pulso, que funcionem eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), de mostrador optoeletrónico e de mostrador combinado mecânico e optoeletrónico (exceto com fundo de aço)

4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX 0,8 EUR p/st

0

91012100

Relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), de corda automática (exceto com fundo de aço)

4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX 0,8 EUR p/st

0

91012900

Relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), de corda exclusivamente manual (exceto com fundo de aço)

4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX 0,8 EUR p/st

0

91019100

Relógios de bolso e relógios semelhantes, incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos, que funcionem eletricamente, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué) (exceto com fundo de aço, bem como relógios de pulso)

4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX 0,8 EUR p/st

0

91019900

Relógios de bolso e relógios semelhantes, incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), de corda manual ou automática (exceto com fundo de aço, bem como relógios de pulso)

4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX 0,8 EUR p/st

0

91021100

Relógios de pulso, que funcionem eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado, de mostrador exclusivamente mecânico [exceto com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué)]

4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX 0,8 EUR p/st

0

91021200

Relógios de pulso, que funcionem eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado, de mostrador exclusivamente optoeletrónico [exceto de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué)]

4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX 0,8 EUR p/st

0

91021900

Relógios de pulso, que funcionem eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado, de mostrador combinado mecânico e opto-eletrónico [exceto de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué)]

4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX 0,8 EUR p/st

0

91022100

Relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado, de corda automática [exceto de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué)]

4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX 0,8 EUR p/st

0

91022900

Relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado, de corda exclusivamente manual [exceto de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué)]

4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX 0,8 EUR p/st

0

91029100

Relógios de bolso e relógios semelhantes, incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos, que funcionem eletricamente [exceto de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué)]

4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX 0,8 EUR p/st

0

91029900

Relógios de bolso e relógios semelhantes, incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos, de corda manual ou automática [exceto de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué)]

4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX 0,8 EUR p/st

0

91031000

Despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno volume, que funcionem eletricamente (exceto relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes da posição 9101 ou 9102, bem como relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes da posição 9104)

4,7

4

91039000

Despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno volume (exceto que funcionem eletricamente, bem como relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes da posição 9101 ou 9102, e relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes da posição 9104)

4,7

4

91040000

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos

3,7

0

91051100

Despertadores, que funcionem eletricamente

4,7

4

91051900

Despertadores (exceto que funcionem eletricamente)

3,7

0

91052100

Relógios de parede, que funcionem eletricamente

4,7

4

91052900

Relógios de parede (exceto que funcionem eletricamente)

3,7

0

91059100

Relógios, que funcionem eletricamente (exceto relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes da posição 9101 ou 9102, despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno volume da posição 9103, relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes da posição 9104, bem como despertadores e relógios de parede)

4,7

4

91059900

Relógios (exceto que funcionem eletricamente. relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes da posição 9101 ou 9102, despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno volume da posição 9103, relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes da posição 9104, bem como despertadores e relógios de parede)

3,7

0

91061000

Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas

4,7

4

91069000

Aparelhos de controlo do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono (exceto relógios das posições 9101 a 9105, relógios de ponto, relógios datadores e contadores de horas)

4,7

4

91070000

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de mecanismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono

4,7

4

91081100

Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados, que funcionem eletricamente, de mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico

4,7

4

91081200

Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados, que funcionem eletricamente, de mostrador exclusivamente optoeletrónico

4,7

4

91081900

Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados, que funcionem eletricamente, de mostrador combinado mecânico e optoeletrónico, mesmo com quadrante e ponteiros

4,7

4

91082000

Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados, de corda automática

5 MIN 0,17 EUR p/st

4

91089000

Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados, de corda exclusivamente manual

5 MIN 0,17 EUR p/st

4

91091000

Mecanismos de artigos de relojoaria, completos e montados, que funcionem eletricamente (exceto de mecanismos de pequeno volume para relógios)

4,7

4

91099000

Mecanismos de artigos de relojoaria, completos e montados (exceto que funcionem eletricamente e mecanismos de pequeno volume para relógios)

4,7

4

91101110

Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos, não montados ou parcialmente montados (chablons), de balanceiro com espiral

5 MIN 0,17 EUR p/st

4

91101190

Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos, não montados ou parcialmente montados (chablons) (exceto de balanceiro com espiral)

4,7

4

91101200

Mecanismos de pequeno volume para relógios, incompletos, montados

3,7

0

91101900

Esboços de relojoaria

4,7

4

91109000

Mecanismos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de relojoaria incompletos, montados (exceto esboços de relojoaria e mecanismos de pequeno volume para relógios)

3,7

0

91111000

Caixas de relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes da posição 9101 ou 9102, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué)

0,5 EUR p/st MIN 2,7 MAX 4,6

4

91112000

Caixas de relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes da posição 9101 ou 9102, de metais comuns, mesmo dourados ou prateados

0,5 EUR p/st MIN 2,7 MAX 4,6

4

91118000

Caixas de relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes da posição 9101 ou 9102, de outros materiais que não metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué) ou metais comuns

0,5 EUR p/st MIN 2,7 MAX 4,6

4

91119000

Partes de caixas de relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes da posição 9101 ou 9102, não especificadas nem compreendidas noutras posições

0,5 EUR p/st MIN 2,7 MAX 4,6

4

91122000

Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria (exceto caixas de relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes da posição 9101 ou 9102)

2,7

0

91129000

Partes de caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto caixas de relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes da posição 9101 ou 9102)

2,7

0

91131010

Pulseiras de relógios e suas partes, de metais preciosos, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,7

0

91131090

Pulseiras de relógios e suas partes, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), não especificadas nem compreendidas noutras posições

3,7

0

91132000

Pulseiras de relógios e suas partes, de metais comuns, mesmo dourados ou prateados, não especificadas nem compreendidas noutras posições

6

4

91139000

Pulseiras de relógios e suas partes, não especificadas nem compreendidas noutras posições

6

4

91141000

Molas de artigos de relojoaria, incluindo as espirais

3,7

0

91143000

Quadrantes para artigos de relojoaria

2,7

0

91144000

Platinas e pontes para artigos de relojoaria

2,7

0

91149000

Partes de artigos de relojoaria, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,7

0

92011010

Pianos verticais, novos

4

0

92011090

Pianos verticais, usados

4

0

92012000

Pianos de cauda

4

0

92019000

Cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado (exceto pianos)

4

0

92021010

Violinos

3,2

0

92021090

Instrumentos de cordas, tocados com o auxílio de um arco (exceto violinos)

3,2

0

92029030

Guitarras

3,2

0

92029080

Bandolins, cítaras e outros instrumentos de cordas (exceto com teclado, bem como instrumentos musicais de cordas, tocados com o auxílio de um arco, e guitarras)

3,2

0

92051000

Instrumentos denominados «metais»

3,2

0

92059010

Acordeões e instrumentos semelhantes

3,7

0

92059030

Harmónicas de boca

3,7

0

92059050

Órgãos de tubos e de teclado; harmónios e instrumentos semelhantes de teclado com palhetas metálicas livres (exceto instrumentos musicais de cordas)

3,2

0

92059090

Instrumentos musicais de sopro (exceto instrumentos denominados «metais», acordeões e instrumentos semelhantes; harmónicas de boca, órgãos de tubos e de teclado, harmónios e instrumentos semelhantes de teclado com palhetas metálicas livres)

3,2

0

92060000

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracas)

3,2

0

92071010

Órgãos de teclado cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos

3,2

0

92071030

Pianos digitais, de teclado

3,2

0

92071050

Sintetizadores, de teclado

3,2

0

92071080

Instrumentos musicais de teclado cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (exceto órgãos, pianos digitais, sintetizadores, bem como acordeões)

3,2

0

92079010

Guitarras cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos

3,7

0

92079090

Acordeões e instrumentos musicais sem teclado cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (exceto guitarras)

3,7

0

92081000

Caixas de música

2,7

0

92089000

Órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados noutra posição do Capítulo 92; chamarizes de qualquer tipo; apitos, cornetas (berrantes) e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização

3,2

0

92093000

Cordas para instrumentos musicais

2,7

0

92099100

Partes e acessórios de pianos, não especificados nem compreendidos noutras posições

2,7

0

92099200

Partes e acessórios de instrumentos musicais de cordas, sem teclado, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto cordas bem como de instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos)

2,7

0

92099400

Partes e acessórios de instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos, não especificados nem compreendidos noutras posições

2,7

0

92099920

Partes e acessórios de clarinetes, trompetes, gaitas de foles, órgãos de tubos e de teclado; harmónios e instrumentos semelhantes de teclado com palhetas metálicas livres, acordeões e instrumentos semelhantes; harmónicas de boca e outros instrumentos denominados «metais» da posição 9205, não especificados nem compreendidos noutras posições

2,7

0

92099940

Metrónomos e diapasões

3,2

0

92099950

Mecanismos de caixas de música

1,7

0

92099970

Partes e acessórios de instrumentos musicais (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos), de órgãos mecânicos de feira, realejos e outros instrumentos musicais, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto de metrónomos e diapasões, mecanismos de caixas de música, cordas e partes e acessórios de pianos, instrumentos musicais de cordas sem teclado, órgãos de tubos e de teclado, harmónios e instrumentos semelhantes de teclado com palhetas metálicas livres, bem como de instrumentos musicais de sopro)

2,7

0

93011000

Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e morteiros)

Isenção

0

93012000

Lança-mísseis; lança-chamas; lança-granadas; lança-torpedos e lançadores semelhantes

Isenção

0

93019000

Armas de guerra, incluindo metralhadoras (exceto peças de artilharia, lança-mísseis; lança-chamas; lança-granadas; lança-torpedos e lançadores semelhantes, revólveres e pistolas da posição 9302, bem como armas brancas da posição 9307)

Isenção

0

93020000

Revólveres e pistolas (exceto os da posição 9303 ou 9304, bem como metralhadoras de guerra)

2,7

0

93031000

Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, não concebidas para disparar cartuchos nem capazes de o fazer

3,2

0

93032010

Espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, de um cano liso (exceto armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, bem como espingardas e carabinas de mola, de ar comprimido ou de gás)

3,2

0

93032095

Espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, de um ou dois canos lisos combinados com um cano estriado, bem como espingardas e carabinas de dois canos

3,2

0

93033000

Espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com um ou mais do que um cano estriado (exceto espingardas e carabinas de mola, de ar comprimido ou de gás)

3,2

0

93039000

Armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (exceto espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, revólveres e pistolas da posição 9302, bem como armas de guerra)

3,2

0

93040000

Espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes e outras armas que não de fogo (exceto sabres, espadas, baionetas e outras armas brancas da posição 9307)

3,2

0

93051000

Partes e acessórios de revólveres ou pistolas, não especificados nem compreendidos noutras posições

3,2

0

93052000

Partes e acessórios de espingardas ou carabinas da posição 9303, não especificados nem compreendidos noutras posições

2,7

0

93059100

Partes e acessórios de armas de guerra da posição 9301, não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

93059900

Partes e acessórios de armas e aparelhos semelhantes da posição 9303 ou 9304, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto para espingardas ou carabinas da posição 9303)

2,7

0

93062100

Cartuchos para espingardas ou carabinas de cano liso

2,7

0

93062900

Partes de cartuchos para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas e pistolas de ar comprimido

2,7

0

93063010

Cartuchos e suas partes para revólveres e pistolas da posição 9302 e para pistolas metralhadoras da posição 9301

2,7

0

93063030

Cartuchos e suas partes, para armas de guerra

1,7

0

93063090

Cartuchos e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições

2,7

0

93069010

Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis e outras munições e projéteis, e suas partes, para armas de guerra, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto cartuchos)

1,7

0

93069090

Munições e projéteis, e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto para armas de guerra)

2,7

0

93070000

Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas [exceto de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), armas embotadas para esgrima, cutelos, facas e punhais, de caça, facas de acampamento e outros artigos de cutelaria da posição 8211, cinturões e artigos semelhantes, de couro ou de matérias têxteis, bem como os fiadores]

1,7

0

94011000

Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos

Isenção

0

94012000

Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

3,7

0

94013000

Assentos giratórios de altura ajustável (exceto para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária, e cadeiras para salões de cabeleireiro)

Isenção

0

94014000

Assentos transformáveis em camas (exceto de jardim ou de acampamento, bem como mobiliário para medicina, odontologia ou cirurgia)

Isenção

0

94015100

Assentos de bambu ou de rotim

5,6

4

94015900

Assentos de cana, vime ou matérias semelhantes (exceto de bambu ou de rotim)

5,6

4

94016100

Assentos estofados, com armação de madeira (exceto assentos transformáveis em camas)

Isenção

0

94016900

Assentos com armação de madeira (exceto estofados)

Isenção

0

94017100

Assentos estofados com armação de metal (exceto assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos ou em veículos automóveis, assentos giratórios de altura ajustável, bem como mobiliário para medicina, odontologia ou cirurgia)

Isenção

0

94017900

Assentos com armação de metal (exceto estofados, assentos giratórios de altura ajustável, bem como mobiliário para medicina, odontologia ou cirurgia)

Isenção

0

94018000

Assentos, não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

94019010

Partes de assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1,7

0

94019030

Partes de assentos, de madeira, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,7

0

94019080

Partes de assentos (exceto de madeira), não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,7

0

94021000

Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação, e suas partes, não especificadas nem compreendidas noutras posições

Isenção

0

94029000

Mesas de operação, mesas de exames e outro mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (exceto cadeiras de dentista e outros assentos, mesas especialmente concebidas para tratamento ou exames radiológicos, bem como macas, com ou sem rodas)

Isenção

0

94031051

Secretárias, do tipo utilizado em escritórios, com armação de metal

Isenção

0

94031058

Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios, de altura não superior a 80 cm (exceto secretárias, bem como móveis de desenho com dispositivos especiais para desenhar da posição 9017)

Isenção

0

94031091

Armários de portas, persianas ou abas, de metal, do tipo utilizado em escritórios, de altura superior a 80 cm

Isenção

0

94031093

Armários de gavetas, classificadores e ficheiros, de metal, do tipo utilizado em escritórios, de altura superior a 80 cm

Isenção

0

94031098

Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios, de altura superior a 80 cm (exceto móveis de desenho com dispositivos especiais para desenhar da posição 9017, armários de portas, persianas ou abas, bem como assentos)

Isenção

0

94032020

Camas de metal (exceto camas dotadas de mecanismos para usos clínicos)

Isenção

0

94032080

Móveis de metal (exceto do tipo utilizado em escritórios, mobiliário, camas e assentos para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária)

Isenção

0

94033011

Secretárias do tipo utilizado em escritórios, com armação de madeira

Isenção

0

94033019

Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios, de altura não superior a 80 cm (exceto secretárias e assentos)

Isenção

0

94033091

Armários de madeira, do tipo utilizado em escritórios, de altura superior a 80 cm

Isenção

0

94033099

Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios, de altura superior a 80 cm (exceto armários)

Isenção

0

94034010

Elementos para cozinhas

2,7

0

94034090

Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas (exceto assentos e elementos para cozinhas)

2,7

0

94035000

Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir (exceto assentos)

Isenção

0

94036010

Móveis de madeira, do tipo utilizado em salas de jantar e salas de estar (exceto assentos)

Isenção

0

94036030

Móveis de madeira, do tipo utilizado em lojas (exceto assentos)

Isenção

0

94036090

Móveis de madeira (exceto do tipo utilizado em escritórios, lojas, cozinhas, salas de jantar, salas de estar e quartos de dormir, bem como assentos)

Isenção

0

94037000

Móveis de plástico (exceto para medicina, odontologia, cirurgia ou veterinária, bem como assentos)

Isenção

0

94038100

Móveis de bambu ou rotim (exceto assentos e mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária)

5,6

4

94038900

Móveis de outras matérias, incluindo de cana, vime ou matérias semelhantes (exceto de bambu, rotim, metal, madeira e plástico, e assentos e mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária)

5,6

4

94039010

Partes de móveis, de metal, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto de assentos e de mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária)

2,7

0

94039030

Partes de móveis, de madeira, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto de assentos)

2,7

0

94039090

Partes de móveis, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto de metal ou madeira, e de assentos e mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária)

2,7

0

94041000

Suportes para camas (sommiers) (exceto molas metálicas para assentos)

3,7

0

94042110

Colchões de borracha alveolar

3,7

0

94042190

Colchões de plástico alveolar

3,7

0

94042910

Colchões de molas metálicas

3,7

0

94042990

Colchões estofados ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias (exceto de borracha ou de plástico alveolares ou de molas metálicas, bem como colchões de água, colchões e travesseiros, pneumáticos)

3,7

0

94043000

Sacos de dormir, mesmo com aquecimento elétrico

3,7

0

94049010

Edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, estofados com plumas ou penugem (exceto colchões e sacos de dormir)

3,7

0

94049090

Edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias ou de borracha ou de plástico alveolares (exceto estofados com plumas ou penugem, suportes elásticos para camas, colchões, sacos de dormir, colchões de água, colchões e travesseiros, pneumáticos, bem como cobertores e mantas)

3,7

0

94051021

Aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, de plástico, do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência

4,7

4

94051040

Aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, de plástico ou de matérias cerâmicas (exceto do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência)

4,7

4

94051050

Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, de vidro

3,7

0

94051091

Aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência (exceto aparelhos de iluminação de plástico, de matérias cerâmicas ou de vidro)

2,7

0

94051098

Aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, do tipo utilizado para lâmpadas ou tubos de descarga (exceto aparelhos de iluminação de plástico, de matérias cerâmicas ou de vidro)

2,7

0

94052011

Candeeiros (abajures) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, de plástico, do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência

4,7

4

94052040

Candeeiros (abajures) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, de plástico ou de matérias cerâmicas, do tipo utilizado para lâmpadas ou tubos de descarga

4,7

4

94052050

Candeeiros (abajures) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, de vidro

3,7

0

94052091

Candeeiros (abajures) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência (exceto de plástico, matérias cerâmicas e vidro)

2,7

0

94052099

Candeeiros (abajures) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, do tipo utilizado para lâmpadas ou tubos de descarga (exceto de plástico, matérias cerâmicas e vidro)

2,7

0

94053000

Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal

3,7

0

94054010

Projetores elétricos (exceto dos tipos utilizados em veículos aéreos, veículos automóveis ou ciclos, bem como lâmpadas de projetores)

3,7

0

94054031

Aparelhos elétricos de iluminação, de plástico, do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência, não especificados nem compreendidos noutras posições

4,7

4

94054035

Aparelhos elétricos de iluminação, de plástico, do tipo utilizado em tubos fluorescentes, não especificados nem compreendidos noutras posições

4,7

4

94054039

Aparelhos elétricos de iluminação, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições

4,7

4

94054091

Aparelhos elétricos de iluminação, do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto de plástico)

2,7

0

94054095

Aparelhos elétricos de iluminação, do tipo utilizado em tubos fluorescentes, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto de plástico)

2,7

0

94054099

Aparelhos elétricos de iluminação, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto de plástico)

2,7

0

94055000

Aparelhos não elétricos de iluminação, não especificados nem compreendidos noutras posições

2,7

0

94056020

Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, com fonte de iluminação fixa permanente, de plástico

4,7

4

94056080

Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, com fonte de iluminação fixa permanente, de outras matérias que não plásticos

2,7

0

94059110

Partes de vidro para aparelhos elétricos de iluminação (exceto projetores)

5,7

4

94059190

Partes de aparelhos elétricos de iluminação, anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, de vidro, não especificadas nem compreendidas noutras posições

3,7

0

94059200

Partes de aparelhos elétricos de iluminação, anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, de plástico, não especificadas nem compreendidas noutras posições

4,7

4

94059900

Partes de aparelhos elétricos de iluminação, anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,7

0

94060011

Residências móveis

2,7

0

94060020

Construções pré-fabricadas, mesmo incompletas ou ainda não montadas, exclusiva ou principalmente de madeira (exceto residências móveis)

2,7

0

94060031

Estufas pré-fabricadas, mesmo incompletas ou ainda não montadas, exclusiva ou principalmente de ferro ou aço

2,7

0

94060038

Construções pré-fabricadas, mesmo incompletas ou ainda não montadas, exclusiva ou principalmente de ferro ou aço (exceto residências móveis e estufas)

2,7

0

94060080

Construções pré-fabricadas, mesmo incompletas ou ainda não montadas (exceto residências móveis, bem como exclusiva ou principalmente de madeira ou de ferro ou de aço)

2,7

0

95030010

Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas e carrinhos para bonecos (exceto bicicletas comuns com rolamentos de esferas)

Isenção

0

95030021

Bonecos que representem exclusivamente a figura humana, mesmo vestidos

4,7

4

95030029

Partes e acessórios para bonecos que representem exclusivamente a figura humana, não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

95030030

Comboios (trens) elétricos, incluindo os carris, sinais e outros acessórios; modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem

Isenção

0

95030035

Conjuntos e brinquedos para construção, de plástico (exceto modelos reduzidos em escala exata para montagem)

4,7

4

95030039

Conjuntos e brinquedos para construção (exceto de plástico, bem como modelos reduzidos em escala exata para montagem)

Isenção

0

95030041

Brinquedos com enchimento interior que representem animais ou criaturas não humanas

4,7

4

95030049

Brinquedos que representem animais ou criaturas não humanas (exceto com enchimento interior)

Isenção

0

95030055

Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo

Isenção

0

95030061

Quebra-cabeças (puzzles), de madeira

Isenção

0

95030069

Quebra-cabeças (puzzles) (exceto de madeira)

4,7

4

95030070

Brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias [exceto comboios (trens) elétricos, incluindo acessórios, modelos reduzidos em escala exata para montagem, conjuntos e brinquedos para construção, bem como quebra-cabeças (puzzles)]

4,7

4

95030075

Brinquedos e modelos, motorizados, de plástico [exceto comboios (trens) elétricos, modelos reduzidos em escala exata, para montagem, bem como brinquedos que representam animais ou criaturas humanas ou não humanas]

4,7

4

95030079

Brinquedos e modelos, motorizados [exceto de plástico, bem como comboios (trens) elétricos, modelos reduzidos em escala exata, para montagem, bem como brinquedos que representem animais ou criaturas humanas ou não humanas]

Isenção

0

95030081

Armas de brinquedo

Isenção

0

95030085

Modelos em miniatura obtidos por moldagem, de metal

4,7

4

95030095

Brinquedos, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições

4,7

4

95030099

Brinquedos, não especificados nem compreendidos noutras posições

Isenção

0

95042000

Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios

Isenção

0

95043010

Jogos com ecrã (tela) que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento

Isenção

0

95043020

Jogos sem ecrã (tela) que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento [exceto os jogos de pinos (balizas) automáticos (bólingue, boliche)]

Isenção

0

95043090

Partes de jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento [exceto os jogos de pinos (balizas) automáticos (bólingue, boliche)]

Isenção

0

95044000

Cartas de jogar

2,7

0

95045000

Consolas e máquinas de jogos de vídeo (exceto as que funcionem mediante quaisquer meios de pagamento)

Isenção

0

95049010

Circuitos elétricos de viaturas automóveis que apresentem características de jogos de competição

Isenção

0

95049080

Mesas para jogos de casino, jogos de pinos (balizas) automáticos (bólingue, boliche) e outros jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo (exceto os que funcionem mediante quaisquer meios de pagamento, bilhares, consolas e máquinas de jogos de vídeo, cartas de jogar, bem como circuitos elétricos de viaturas automóveis que apresentem características de jogos de competição)

Isenção

0

95051010

Artigos para festas de Natal, de vidro (exceto guirlandas elétricas)

Isenção

0

95051090

Artigos para festas de Natal (exceto de vidro, velas e guirlandas elétricas, árvores de Natal naturais, bem como suportes para árvores de Natal)

2,7

0

95059000

Artigos para festas, Carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos surpresa, não especificados nem compreendidos noutras posições

2,7

0

95061110

Esquis de fundo

3,7

0

95061121

Mono-esquis e snowboards

3,7

0

95061129

Esquis alpinos (exceto monoesquis e snowboards)

3,7

0

95061180

Esquis de salto

3,7

0

95061200

Fixadores para esquis

3,7

0

95061900

Equipamentos de esqui para esquiar na neve (exceto esquis e fixadores para esquis)

2,7

0

95062100

Pranchas à vela

2,7

0

95062900

Esquis aquáticos, pranchas de surfe e outros equipamentos para a prática de desportos aquáticos (exceto pranchas à vela)

2,7

0

95063100

Tacos completos para golfe

2,7

0

95063200

Bolas para golfe

2,7

0

95063910

Partes de tacos para golfe

2,7

0

95063990

Equipamentos para golfe (exceto bolas e tacos completos para golfe e suas partes)

2,7

0

95064000

Artigos e equipamentos para ténis (tênis) de mesa

2,7

0

95065100

Raquetas de ténis (tênis), mesmo não encordoadas [exceto raquetas de ténis (tênis) de mesa]

4,7

4

95065900

Raquetas de badmínton e raquetas semelhantes, mesmo não encordoadas [exceto raquetas de ténis (tênis) e de ténis (tênis) de mesa]

2,7

0

95066100

Bolas de ténis (tênis) [exceto bolas de ténis (tênis) de mesa]

2,7

0

95066200

Bolas insufláveis (infláveis)

2,7

0

95066910

Bolas de críquete ou de pólo

Isenção

0

95066990

Bolas para desporto [exceto bolas insufláveis (infláveis), bem como bolas de golfe, de ténis (tênis) de mesa e de ténis (tênis), bolas de críquete e de pólo]

2,7

0

95067010

Patins para gelo, incluindo os fixados em calçado

Isenção

0

95067030

Patins de rodas, incluindo os fixados em calçado

2,7

0

95067090

Partes e acessórios de patins para gelo e patins de rodas, não especificados nem compreendidos noutras posições

2,7

0

95069110

Aparelhos para exercícios com sistemas de esforço ajustáveis

2,7

0

95069190

Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo (exceto aparelhos para exercícios com sistemas de esforço ajustáveis)

2,7

0

95069910

Artigos de críquete ou de pólo (exceto bolas)

Isenção

0

95069990

Artigos e equipamentos para modalidades desportivas ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições; piscinas, incluindo as infantis

2,7

0

95071000

Canas (varas) de pesca

3,7

0

95072010

Anzóis, mesmo com terminais, não montados

1,7

0

95072090

Anzóis, mesmo com terminais, montados

3,7

0

95073000

Carretos (molinetes) de pesca

3,7

0

95079000

Artigos para a pesca à linha, não especificados nem compreendidos noutras posições; camaroeiros (puçás) e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas, chamarizes e artigos semelhantes de caça (exceto chamarizes de todos os tipos, bem como pássaros embalsamados da posição 9705)

3,7

0

95081000

Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes

1,7

0

95089000

Carrosséis, baloiços (balanços), instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; teatros ambulantes (exceto circos ambulantes e coleções de animais ambulantes, instalações de feiras e parques de diversões para venda de mercadorias, incluindo os produtos para venda ou para distribuição como prémios, jogos que funcionam por meio da introdução de uma moeda ou ficha)

1,7

0

96011000

Marfim trabalhado e obras de marfim, não especificados nem compreendidos noutras posições

2,7

0

96019000

Osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto marfim)

Isenção

0

96020000

Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras, não especificadas nem compreendidas noutras posições; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas, não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, e suas obras, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,2

0

96031000

Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

3,7

0

96032100

Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras

3,7

0

96032930

Escovas para cabelos

3,7

0

96032980

Escovas e pincéis de barba, escovas para unhas, escovas para cílios e outras escovas de toucador de pessoas (exceto escovas de dentes, escovas para dentaduras e escovas para cabelos)

3,7

0

96033010

Escovas e pincéis para artistas e pincéis de escrever

3,7

0

96033090

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

3,7

0

96034010

Escovas e pincéis para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto pincéis e escovas para artistas e pincéis semelhantes da subposição 960330)

3,7

0

96034090

Almofadas e rolos para pintura

3,7

0

96035000

Escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos

2,7

0

96039010

Vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas

2,7

0

96039091

Vassouras e vassouras-escova para limpeza de superfícies ou para uso doméstico, incluindo as escovas para vestuário ou para sapatos; escovas, pincéis e semelhantes, para toucador de animais (exceto escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos, bem como vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixe)

3,7

0

96039099

Espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes; vassouras, escovas e pincéis, não especificados nem compreendidos noutras posições

3,7

0

96040000

Peneiras e crivos, manuais (exceto simples escorredores)

3,7

0

96050000

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas (exceto estojos de manicure)

3,7

0

96061000

Botões de pressão e suas partes

3,7

0

96062100

Botões de plásticos, não recobertos de matérias têxteis (exceto botões de pressão e botões de punho)

3,7

0

96062200

Botões de metais comuns, não recobertos de matérias têxteis (exceto botões de pressão e botões de punho)

3,7

0

96062900

Botões (exceto de plásticos ou de metais comuns, não recobertos de matérias têxteis, bem como botões de pressão e botões de punho)

3,7

0

96063000

Formas e outras partes, de botões; esboços de botões

2,7

0

96071100

Fechos de correr (ecler) com grampos de metal comum

6,7

4

96071900

Fechos de correr (ecler) (exceto com grampos de metal comum)

7,7

7

96072010

Partes de fechos de correr (ecler) de metais comuns

6,7

4

96072090

Partes de fechos de correr (ecler) (exceto de metais comuns)

7,7

7

96081010

Canetas esferográficas de tinta líquida

3,7

0

96081092

Canetas esferográficas com carga substituível (exceto de tinta líquida)

3,7

0

96081099

Canetas esferográficas (exceto com carga substituível e canetas esferográficas de tinta líquida)

3,7

0

96082000

Canetas e marcadores com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

3,7

0

96083000

Canetas de tinta permanente (canetas-tinteiro) e outras canetas

3,7

0

96084000

Lapiseiras

3,7

0

96085000

Sortidos de artigos de, pelo menos, dois artigos entre os seguintes: canetas esferográficas, canetas e marcadores com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas de tinta permanente (canetas-tinteiro) e lapiseiras

3,7

0

96086000

Cargas com ponta, para canetas esferográficas

2,7

0

96089100

Aparos (penas) e suas pontas

2,7

0

96089900

Partes de canetas esferográficas, canetas e marcadores com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas de tinta permanente (canetas-tinteiro) e lapiseiras, não especificadas nem compreendidas noutras posições; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, bem como estiletes para duplicadores

2,7

0

96091010

Lápis com mina de grafite

2,7

0

96091090

Lápis (exceto com mina de grafite)

2,7

0

96092000

Minas para lápis ou para lapiseiras

2,7

0

96099010

Pastéis e carvões

2,7

0

96099090

Lápis, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

1,7

0

96100000

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

2,7

0

96110000

Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes, manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais

2,7

0

96121010

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos, de plástico (exceto de matérias têxteis)

2,7

0

96121020

Fitas impressoras de fibras sintéticas ou artificiais, de largura inferior a 30 mm, montadas permanentemente em cartuchos de plástico ou de metal do tipo utilizado nas máquinas de escrever automáticas, máquinas automáticas para processamento de dados e outras máquinas

Isenção

0

96121080

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos, de matérias têxteis ou de papel (exceto de fibras sintéticas ou artificiais da subposição 96121020)

2,7

0

96122000

Almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

2,7

0

96131000

Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

2,7

0

96132000

Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis

2,7

0

96138000

Isqueiros e acendedores (exceto isqueiros de bolso, a gás, bem como rastilhos e escorvas para pólvoras propulsivas ou explosivos)

2,7

0

96139000

Partes de isqueiros e acendedores, não especificadas nem compreendidas noutras posições

2,7

0

96140010

Esboços de cachimbos, de madeira ou de raiz

Isenção

0

96140090

Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas (piteiras) para charutos ou cigarros, e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto esboços de cachimbos, de madeira ou de raiz)

2,7

0

96151100

Pentes, travessas para o cabelo e artigos semelhantes, de borracha endurecida ou de plásticos

2,7

0

96151900

Pentes, travessas para o cabelo e artigos semelhantes (exceto de borracha endurecida ou de plásticos)

2,7

0

96159000

Alfinetes (grampos) para cabelo; pinças, onduladores, bigudis (bobes) e artigos semelhantes para penteados, e suas partes (exceto aparelhos eletrotérmicos da posição 8516)

2,7

0

96161010

Vaporizadores de toucador

2,7

0

96161090

Armações e cabeças de armações para vaporizadores de toucador

2,7

0

96162000

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

2,7

0

96170000

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos, montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)

6,7

4

96180000

Manequins e artigos semelhantes; autómatos (autômatos) e cenas animadas, para vitrinas (vitrines) e mostruários [exceto os artigos em exposição nas vitrinas (vitrines) e mostruários, modelos de demonstração para o ensino e bonecos de brincar]

1,7

0

96190011

Pensos higiénicos, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose

Isenção

0

96190013

Tampões higiénicos, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose

Isenção

0

96190019

Artigos de higiene feminina, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose [exceto pensos (absorventes) e tampões higiénicos (higiênicos)]

Isenção

0

96190021

Fraldas para bebés, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

Isenção

0

96190029

Artigos higiénicos (higiênicos), de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose, por exemplo, artigos para incontinência [exceto pensos (absorventes) e tampões higiénicos (higiênicos), bem como fraldas para bebés (bebês)]

Isenção

0

96190031

Pensos (absorventes) e tampões higiénicos (higiênicos), fraldas para bebés (bebês) e artigos higiénicos (higiênicos) semelhantes, de pastas (ouates), de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

5

4

96190039

Pensos (absorventes) e tampões higiénicos (higiênicos), fraldas para bebés (bebês) e artigos higiénicos (higiênicos) semelhantes, de pastas (ouates), de matérias têxteis vegetais

3,8

0

96190041

Pensos, tampões higiénicos e artigos semelhantes, de malha, de matérias têxteis [exceto de pastas (ouates)]

12

10

96190049

Pensos, tampões higiénicos e artigos semelhantes, de matérias têxteis [exceto de pastas (ouates) e de malha]

6,3

4

96190051

Fraldas para bebés e artigos semelhantes, de malha, de matérias têxteis [exceto de pastas (ouates)]

12

10

96190059

Fraldas para bebés e artigos semelhantes, de matérias têxteis [exceto de pastas (ouates) e de malha]

10,5

7

96190090

Pensos (absorventes) e tampões higiénicos (higiênicos), fraldas para bebés (bebês) e artigos higiénicos (higiênicos) semelhantes (exceto de pasta de papel, papel, celulose ou matérias têxteis)

6,5

4

97011000

Quadros, por exemplo, quadros a óleo, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão (exceto os desenhos técnicos e semelhantes da posição 4906, e os artigos manufaturados decorados à mão)

Isenção

0

97019000

Colagens e quadros decorativos semelhantes

Isenção

0

97020000

Gravuras, estampas e litografias, originais

Isenção

0

97030000

Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias

Isenção

0

97040000

Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (first-day covers), inteiros postais e semelhantes, obliterados, ou não obliterados, mas sem curso nem destinados a ter curso no país de destino

Isenção

0

97050000

Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático

Isenção

0

97060000

Antiguidades com mais de 100 anos

Isenção

0


Bruxelas, 3.9.2025

COM(2025) 339 final

ANEXO

da

proposta de decisão do Conselho

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Comércio Provisório entre a União Europeia, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro


Apêndice 2-A-2

NCM

Descrição das mercadorias

Taxa de base da Argentina

Taxa de base do Brasil

Taxa de base do Paraguai

Taxa de base do Uruguai

Categoria de escalonamento

Observações

01012100

Cavalos reprodutores de raça pura

0

0

0

0

0

01012900

Cavalos, vivos, exceto reprodutores de raça pura

2

2

2

2

0

01013000

Animais da espécie asinina ou muar, reprodutores de raça pura

4

4

4

4

4

01019000

Animais da espécie asinina ou muar, exceto reprodutores de raça pura

4

4

4

4

4

01022110

Bovinos reprodutores de raça pura, prenhes ou com cria ao pé

0

0

0

0

0

01022190

Outros bovinos reprodutores de raça pura

0

0

0

0

0

01022911

Outros bovinos para reprodução, prenhes ou com cria ao pé

2

2

2

2

0

01022919

Outros bovinos para reprodução

2

2

2

2

4

01022990

Outros bovinos vivos

2

2

2

2

0

01023110

Búfalos reprodutores de raça pura, prenhes ou com cria ao pé

0

0

0

0

0

01023190

Outros búfalos reprodutores de raça pura

0

0

0

0

0

01023911

Outros búfalos para reprodução, exceto reprodutores de raça pura ou prenhes

2

2

2

2

0

01023919

Outros búfalos para reprodução, exceto reprodutores de raça pura

2

2

2

2

4

01023990

Outros búfalos

2

2

2

2

0

01029000

Outros animais vivos da espécie bovina

0

0

0

0

0

01031000

Suínos reprodutores de raça pura

0

0

0

0

0

01039100

Outros suínos vivos, de peso inferior a 50 kg

2

2

2

2

0

01039200

Outros suínos vivos, de peso igual ou superior a 50 kg

2

2

2

2

0

01041011

Ovinos reprodutores de raça pura, prenhes ou com cria ao pé

0

0

0

0

0

01041019

Outros ovinos reprodutores de raça pura

0

0

0

0

0

01041090

Outros ovinos vivos

2

2

2

2

0

01042010

Caprinos reprodutores de raça pura

0

0

0

0

0

01042090

Outros caprinos vivos

2

2

2

2

0

01051110

Aves da espécie Gallus domesticus de raça pura para reprodução, de peso ≤ 185 g

0

0

0

0

0

01051190

Outros aves da espécie Gallus domesticus de peso não superior a 185 g

2

2

2

2

0

01051200

Perus vivos, de peso não superior a 185 g

2

2

2

2

0

01051300

Patos

2

2

2

2

0

01051400

Gansos

2

2

2

2

0

01051500

Galinhas-d'angola (pintadas)

2

2

2

2

0

01059400

Outras aves da espécie Gallus domesticus, vivas, de peso ≤ 2 000 g

4

4

4

4

4

01059900

Patos, gansos, perus, peruas e pintadas, vivos, de peso > 185 g

4

4

4

4

4

01061100

Mamíferos primatas, vivos

4

4

4

4

4

01061200

Baleias, golfinhos e outros mamíferos, vivos

4

4

4

4

4

01061300

Camelos e outros camelídeos (Camelidae)

4

4

4

4

4

01061400

Coelhos e lebres

4

4

4

4

4

01061900

Outros mamíferos

4

4

4

4

4

01062000

Répteis (incluindo serpentes e tartarugas), vivos

4

4

4

4

4

01063100

Aves de rapina, vivas

4

4

4

4

4

01063200

Psitaciformes (incluindo papagaios, araras, etc.), vivos

4

4

4

4

4

01063310

Avestruzes (Struthio camelus) para reprodução

0

0

0

0

0

01063390

Outros avestruzes

4

4

4

4

4

01063900

Outras aves, vivas

4

4

4

4

4

01064100

Abelhas

4

4

4

4

4

01064900

Outros insetos

4

4

4

4

4

01069000

Outros animais, vivos

4

4

4

4

4

02011000

Carcaças e meias carcaças de bovino, frescas ou refrigeradas

10

10

10

10

8

02012010

Quartos dianteiros não desossados de bovino, frescos ou refrigerados

10

10

10

10

8

02012020

Quartos traseiros não desossados de bovino, frescos ou refrigerados

10

10

10

10

8

02012090

Outras peças não desossadas de bovino, frescas ou refrigeradas

10

10

10

10

8

02013000

Carnes desossadas de bovino, frescas ou refrigeradas

12

12

12

12

10

02021000

Carcaças e meias-carcaças de bovino, congeladas

10

10

10

10

8

02022010

Quartos dianteiros não desossados de bovino, congelados

10

10

10

10

8

02022020

Quartos traseiros não desossados de bovino, congelados

10

10

10

10

8

02022090

Outras peças de bovino, congeladas

10

10

10

10

8

02023000

Carnes desossadas de bovino, congeladas

12

12

12

12

10

02031100

Carcaças e meias-carcaças de suíno, frescas ou refrigeradas

10

10

10

10

8

02031200

Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados, de suíno, frescos ou refrigerados

10

10

10

10

8

02031900

Outras carnes de suíno, frescas ou refrigeradas

10

10

10

10

8

02032100

Carcaças e meias-carcaças de suíno, congeladas

10

10

10

10

10

02032200

Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados, de suíno, congelados

10

10

10

10

8

02032900

Outras carnes de suíno, congeladas

10

10

10

10

10

02041000

Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas

10

10

10

10

8

02042100

Carcaças e meias-carcaças de ovino, frescas ou refrigeradas

10

10

10

10

8

02042200

Outras peças não desossadas de ovino, frescas ou refrigeradas

10

10

10

10

8

02042300

Outras carnes desossadas de ovino, frescas ou refrigeradas

10

10

10

10

8

02043000

Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas

10

10

10

10

8

02044100

Carcaças e meias-carcaças de ovino, congeladas

10

10

10

10

8

02044200

Outras peças não desossadas de cordeiro, congeladas

10

10

10

10

8

02044300

Carnes desossadas de ovino, congeladas

10

10

10

10

8

02045000

Carnes de caprino, frescas, refrigeradas ou congeladas

10

10

10

10

8

02050000

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

10

10

10

10

4

02061000

Miudezas comestíveis de bovino, frescas ou refrigeradas

10

10

10

10

8

02062100

Línguas comestíveis de bovino, congeladas

10

10

10

10

8

02062200

Fígados comestíveis de bovino, congelados

10

10

10

10

8

02062910

Caudas comestíveis de bovino, congeladas

10

10

10

10

8

02062990

Outras miudezas comestíveis de bovino, congeladas

10

10

10

10

8

02063000

Miudezas comestíveis de suíno, frescas ou refrigeradas

10

10

10

10

8

02064100

Fígados comestíveis de suíno, congelados

10

10

10

10

8

02064900

Outras miudezas comestíveis de suíno, congeladas

10

10

10

10

8

02068000

Miudezas comestíveis de caprino, frescas ou refrigeradas

10

10

10

10

8

02069000

Miudezas comestíveis, de ovino, caprino, etc., congeladas

10

10

10

10

8

02071100

Carnes de aves da espécie Gallus domesticus, não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

10

10

10

10

4

02071200

Carnes de aves da espécie Gallus domesticus, não cortadas em pedaços, congeladas

10

10

10

10

4

02071300

Pedaços e miudezas de aves da espécie Gallus domesticus, frescos/refrigerados

10

10

10

10

4

02071400

Pedaços e miudezas de aves da espécie Gallus domesticus, congelados

10

10

10

10

4

02072400

Carnes de peruas e de perus, não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

10

10

10

10

8

02072500

Carnes de peruas e de perus, não cortadas em pedaços, congeladas

10

10

10

10

8

02072600

Carnes, em pedaços, e miudezas de peruas e de perus, frescas ou refrigeradas

10

10

10

10

8

02072700

Carnes, em pedaços, e miudezas de peruas e de perus, congeladas

10

10

10

10

8

02074100

Carnes de patos, não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

10

10

10

10

8

02074200

Carnes de patos, não cortadas em pedaços, congeladas

10

10

10

10

8

02074300

Fígados gordos (foies gras) de patos, frescos ou refrigerados

10

10

10

10

8

02074400

Outras carnes de patos, frescas ou refrigeradas

10

10

10

10

8

02074500

Outras carnes de patos, congeladas

10

10

10

10

8

02075100

Carnes de gansos, não cortada em pedaços, frescas ou refrigeradas

10

10

10

10

8

02075200

Carnes de gansos, não cortadas em pedaços, congeladas

10

10

10

10

8

02075300

Fígados gordos (foies gras) de gansos, frescos ou refrigerados

10

10

10

10

8

02075400

Outras carnes de gansos, frescas ou refrigeradas

10

10

10

10

8

02075500

Outras carnes de gansos, congeladas

10

10

10

10

8

02076000

Carnes de galinhas d'angola (pintadas)

10

10

10

10

8

02081000

Carnes e miudezas comestíveis de coelhos e lebres, frescas, refrigeradas ou congeladas

10

10

10

10

4

02083000

Carnes de primatas, frescas, refrigeradas ou congeladas

10

10

10

10

8

02084000

Carnes de baleias, etc., frescas, refrigeradas ou congeladas

10

10

10

10

8

02085000

Carnes de répteis, frescas, refrigeradas ou congeladas

10

10

10

10

8

02086000

Outras carnes e miudezas comestíveis, de camelos e outros camelídeos (Camelidae)

10

10

10

10

8

02089000

Carnes e miudezas, de outros animais, frescas, refrigeradas ou congeladas

10

10

10

10

8

02091011

Toucinho de porco, fresco, refrigerado ou congelado

6

6

6

6

4

02091019

Outras gorduras de porco

6

6

6

6

4

02091021

Gordura de porco, fresca, refrigerada ou congelada

6

6

6

6

4

02091029

Outras gorduras de porco

6

6

6

6

4

02099000

Outros toucinhos e gorduras

6

6

6

6

4

02101100

Pernas, pás e pedaços de suíno, não desossados, salgados, etc.

10

10

10

10

8

02101200

Barrigas e peitos, entremeados, de suíno, salgados, etc.

10

10

10

10

8

02101900

Outras carnes de suíno, salgadas ou em salmoura, secas, etc.

10

10

10

10

8

02102000

Carnes de bovinos, salgadas, em salmoura, secas, fumadas (defumadas)

10

10

10

10

8

02109100

Carnes de primatas, salgadas, secas, em salmoura, etc.

10

10

10

10

8

02109200

Carnes de baleias, etc, salgadas, secas, etc.

10

10

10

10

8

02109300

Carnes de répteis, salgadas, secas, etc.

10

10

10

10

8

02109900

Carnes de outros animais, salgadas, secas, etc.

10

10

10

10

8

03011110

Aruanã (Osteoglossum bicirrhosum)

10

10

10

10

4

03011190

Outros peixes ornamentais, vivos, de água doce

10

10

10

10

4

03011900

Outros peixes ornamentais, vivos

10

10

10

10

8

03019110

Trutas (Salmo trutta oncorhynchus), para reprodução

0

0

0

0

0

03019190

Outras trutas (Salmo trutta oncorhynchus), vivas

10

10

10

10

4

03019210

Enguias (Anguilla spp.) para reprodução

0

0

0

0

0

03019290

Outras enguias (Anguilla spp.), vivas

10

10

10

10

4

03019310

Carpas, para reprodução

0

0

0

0

0

03019390

Outras carpas, vivas

10

10

10

10

4

03019410

Albacoras-azuis (Thunnus thynnus), para reprodução

0

0

0

0

0

03019490

Outros albacoras-azuis (Thunnus thynnus), para reprodução

10

10

10

10

4

03019510

Outros peixes, para reprodução

0

0

0

0

0

03019590

Outros peixes, vivos

10

10

10

10

4

03019911

Tilápias, peixes para reprodução

0

0

0

0

0

03019912

Esturjões, peixes para reprodução

0

0

0

0

0

03019919

Outros peixes, para reprodução

0

0

0

0

0

03019991

Outros peixes tilápias, vivos

10

10

10

10

8

03019992

Outros peixes esturjões, vivos

10

10

10

10

4

03019999

Outros peixes, vivos

10

10

10

10

4

03021100

Trutas frescas ou refrigeradas, exceto filetes (filés), outras carnes, fígados, etc.

10

10

10

10

4

03021300

Salmões-do-pacífico (Ooncorhynchus nerka, etc), frescos ou refrigerados

10

10

10

10

4

03021400

Salmões-do-atlântico e salmões-do-danúbio, frescos ou refrigerados

10

10

10

10

4

03021900

Outros salmonídeos frescos ou refrigerados, exceto filetes (filés), etc.

10

10

10

10

4

03022100

Alabotes (Linguados-gigantes), frescos ou refrigerados, exceto filetes (filés), etc.

10

10

10

10

4

03022200

Solhas, frescas ou refrigeradas, exceto filetes (filés), etc.

10

10

10

10

4

03022300

Linguados frescos ou refrigerados, exceto filetes (filés), outras carnes, etc.

10

10

10

10

4

03022400

Pregados (Psetta maxima), frescos ou refrigerados

10

10

10

10

4

03022900

Outros peixes-chatos, frescos ou refrigerados, exceto filetes (filés), etc.

10

10

10

10

4

03023100

Atuns-brancos ou gaiados (bonitos-listrados), frescos ou refrigerados, exceto filetes (filés), etc.

10

10

10

10

8

03023200

Atuns-albacoras (albacoras-laje), frescos ou refrigerados, exceto filetes (filés)

10

10

10

10

4

03023300

Gaiados (bonitos-listrados), etc., frescos ou refrigerados, exceto filetes (filés), etc.

10

10

10

10

8

03023400

Atuns-patudos (albacoras-bandolim) «Thunnus obesus» frescos ou refrigerados

10

10

10

10

8

03023500

Atuns-rabilhos (atuns-azuis) «Thunnus thynnus», frescos ou refrigerados

10

10

10

10

8

03023600

Atuns-do-sul (atuns-azuis-do-sul), frescos ou refrigerados

10

10

10

10

8

03023900

Outros atuns frescos ou refrigerados, exceto filetes (filés) e outras carnes

10

10

10

10

8

03024100

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), frescos ou refrigerados

10

10

10

10

8

03024210

Biqueirões (Engraulis anchoita), frescos ou refrigerados

10

10

10

10

8

03024290

Outros biqueirões, frescos ou refrigerados

10

10

10

10

4

03024300

Sardinhas (Sardina pilchardus, etc.), frescas ou refrigeradas

10

10

10

10

4

03024400

Sardas e cavalas (cavalinhas), frescas ou refrigeradas

10

10

10

10

4

03024500

Carapaus (Trachurus spp.), frescos ou refrigerados

10

10

10

10

4

03024600

Cobias (bijupirás) (Rachycentron canadum), frescas ou refrigeradas

10

10

10

10

4

03024700

Espadartes (Xiphias gladius), frescos ou refrigerados

10

10

10

10

4

03025100

Bacalhau-do-atlântico, bacalhau-do-pacífico, bacalhau-da-gronelândia, fresco ou refrigerado

0

0

0

0

0

03025200

Arincas ou lubinas (hadoques) (Melanogrammua aeglefinus), frescas ou refrigeradas

10

10

10

10

4

03025300

Escamudos (Pollachius virens), frescos ou refrigerados

10

10

10

10

4

03025400

Pescadas (merluzas) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.), frescas ou refrigeradas

10

10

10

10

8

03025500

Escamudos-do-alasca (polacas-do-alasca) (Theragra chalcogramma), frescos ou refrigerados

10

10

10

10

4

03025600

Verdinhos (Micromesisticus poutassou)

10

10

10

10

4

03025900

Outros peixes das famílias Bregmacerotidae, Gadidae, etc.

10

10

10

10

4

03027100

Tilápias (Oreochromis spp.), frescas ou refrigeradas

10

10

10

10

E

03027210

Peixes-gato (bagres) (Ictalurus puntactus), frescos ou refrigerados

10

10

10

10

4

03027290

Outros peixes-gato (bagres) frescos ou refrigerados

10

10

10

10

4

03027300

Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, etc.)

10

10

10

10

4

03027400

Enguias (Anguila spp.), frescas ou refrigeradas

10

10

10

10

4

03027900

Percas-do-nilo, cabeças-de-serpente, frescos ou refrigerados

10

10

10

10

4

03028100

Cação e outros tubarões, frescos ou refrigerados

10

10

10

10

4

03028200

Raias (Rajidae), frescas ou refrigeradas

10

10

10

10

4

03028310

Marlonga-negra (merluza-negra) (Dissostichus eleginoides), fresca ou refrigerada

10

10

10

10

8

03028320

Marlonga-do-antártico (merluza-antártica) (Dissostichus mawsoni)

10

10

10

10

8

03028400

Robalos (Dicentrarchus spp.), frescos ou refrigerados

10

10

10

10

4

03028500

Pargos ou sargos (Sparidae), frescos ou refrigerados

10

10

10

10

4

03028911

Espadins e veleiros (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.)

10

10

10

10

4

03028912

Lucianos-vermelhos (pargos) (Lutjanus purpureus), frescos ou refrigerados

10

10

10

10

4

03028921

Cherne (cherne-poveiro) (Polyprion americanus), fresco ou refrigerado

10

10

10

10

4

03028922

Garoupas (Acanthistius spp.), frescas ou refrigeradas

10

10

10

10

4

03028923

Esturjões (Acipenser baeri), frescos ou refrigerados

10

10

10

10

4

03028924

Peixes-rei (Atherina spp.), frescos ou refrigerados

10

10

10

10

4

03028931

Curimatãs (Prochilodus spp.), frescos ou refrigerados

10

10

10

10

4

03028932

Tilápias (Tilapia, Sarotherodon, Danakilia); seus híbridos

10

10

10

10

E

03028933

Surubins (Pseudoplatystoma spp.), frescos ou refrigerados

10

10

10

10

4

03028934

Traíras (Hoplias malabaricus)

10

10

10

10

4

03028935

Piaus (Leporinus spp.), frescos ou refrigerados

10

10

10

10

4

03028936

Tainhas (Mugil spp.), frescas ou refrigeradas

10

10

10

10

E

03028937

Pirarucus (Arapaima gigas), frescos ou refrigerados

10

10

10

10

4

03028938

Corvinatas (Pescadas) (Cynoscion spp.), frescas ou refrigeradas

10

10

10

10

4

03028941

Piramutabas (Brachyplatystoma vaillantii), frescas ou refrigeradas

10

10

10

10

4

03028942

Jaús (Brachyplatystoma flavicans), frescos ou refrigerados

10

10

10

10

4

03028943

Pacus (Piaractus mesopotamicus), frescos ou refrigerados

10

10

10

10

4

03028944

Tambaquis (Colossoma macropomum)

10

10

10

10

4

03028945

Tambacus (híbridos de tambaqui e pacu)

10

10

10

10

4

03028990

Outros peixes, frescos ou refrigerados

10

10

10

10

4

03029000

Fígados, ovas e sémen, de peixes, frescos ou refrigerados

10

10

10

10

4

03031100

Salmões-vermelhos, congelados

10

10

10

10

4

03031200

Outros salmões-do-pacífico, congelados

10

10

10

10

4

03031300

Salmões-do-atlântico e salmões-do-danúbio, congelados

10

10

10

10

4

03031400

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, etc.), congeladas

10

10

10

10

4

03031900

Outros tipos de salmões, congelados

10

10

10

10

4

03032300

Tilápias (Oreochromis spp.), congeladas

10

10

10

10

E

03032410

Peixes-gato (bagres) (Ictalurus puntactus), congelados

10

10

10

10

4

03032490

Percas-do-nilo e cabeças-de-serpente, congelados

10

10

10

10

4

03032500

Carpas, congeladas

10

10

10

10

4

03032600

Enguias (Anguilla spp.), congeladas

10

10

10

10

4

03032900

Outros salmonídeos congelados, exceto filetes (filés), outras carnes, etc.

10

10

10

10

4

03033100

Alabotes (linguados-gigantes), congelados, exceto filetes (filés), outras carnes, etc.

10

10

10

10

4

03033200

Solhas, congeladas, exceto filetes (filés), outras carnes, etc.

10

10

10

10

4

03033300

Linguados, congelados, exceto filetes (filés), outras carnes, etc.

10

10

10

10

4

03033400

Pregados (Psetta maxima), congelados

10

10

10

10

4

03033900

Outros peixes-chatos, congelados, exceto filetes (filés), outras carnes, etc.

10

10

10

10

4

03034100

Atuns-brancos ou atuns-voadores, congelados, exceto filetes (filés), etc.

10

10

10

10

0

03034200

Atuns-albacoras (albacoras-laje), congeladas, exceto filetes (filés), etc.

10

10

10

10

0

03034300

Gaiados (bonitos-listrados), congelados, etc., exceto filetes (filés), etc.

10

10

10

10

0

03034400

Atuns-patudos (Albacoras-bandolim) (Thunnus obesus), congelados

10

10

10

10

0

03034500

Atuns-rabilhos (atuns-azuis) «Thunnus thynnus», congelados

10

10

10

10

0

03034600

Atuns-do-sul (atuns-azuis-do-sul) (Thunnus maccoyii), congelados

10

10

10

10

0

03034900

Outros atuns congelados, exceto filetes (filés), outras carnes, fígados, etc.

10

10

10

10

0

03035100

Arenques, congelados, exceto fígado, ovas, sémen

10

10

10

10

4

03035300

Sardinhas, congeladas

10

10

10

10

4

03035400

Sardas e cavalas (cavalinhas), congeladas

10

10

10

10

4

03035500

Carapaus (Trachurus spp.), congelados

10

10

10

10

4

03035600

Cobias (bijupirás) (Rachcentron canadum), congeladas

10

10

10

10

4

03035700

Espadartes (Xiphias gladius), congelados

10

10

10

10

4

03036300

Bacalhau-do-atlântico e bacalhau-do-pacífico, congelado

0

0

0

0

0

03036400

Arincas ou lubinas (hadoques) (Melanogrammus aeglefinus), congeladas

10

10

10

10

4

03036500

Escamudos (Pollachius virens), congelados

10

10

10

10

4

03036600

Pescadas (merluzas) e abróteas (Merluccius, urophycis), congeladas

10

10

10

10

8

03036700

Escamudos-do-alasca (polacas-do-alasca) (Theragra chalcogramma), congelados

10

10

10

10

E

03036800

Verdinhos, congelados (exceto filetes (filés), outras carnes)

10

10

10

10

4

03036910

Granadeiros-da-patagónia (merluzas-rosadas) (Macruronus megellanicus), congelados

10

10

10

10

8

03036990

Outros peixes, congelados, exceto filetes (filés) e outras carnes

10

10

10

10

4

03038111

Tintureiras (tubarões-azuis) (Prionace glauca) inteiras, congeladas

10

10

10

10

4

03038112

Tintureiras (tubarões-azuis), evisceradas, sem cabeça e sem barbatanas, congeladas

10

10

10

10

4

03038113

Tintureiras (tubarões-azuis) em pedaços, com pele, congeladas

10

10

10

10

4

03038114

Tintureiras (tubarões-azuis) em pedaços, sem pele, congeladas

10

10

10

10

4

03038119

Outros tubarões-azuis, congelados

10

10

10

10

4

03038190

Outros tubarões, congelados

10

10

10

10

4

03038200

Raias (Rajidae), congeladas

10

10

10

10

4

03038311

Marlongas-negras (merluzas-negras), evisceradas, sem cabeça e sem cauda, congeladas

10

10

10

10

4

03038312

Cabeças de marlonga-negra (merluza-negra), congeladas

10

10

10

10

4

03038319

Outras partes de marlonga-negra (merluza-negra), congeladas

10

10

10

10

4

03038321

Marlongas-do-antártico (merluzas-antárticas), evisceradas, sem cabeça e sem cauda, congeladas

10

10

10

10

8

03038322

Cabeças de marlonga-do-antártico (merluza antártica), congeladas

10

10

10

10

4

03038329

Outras partes de marlonga-do-antártico (merluza antártica), congeladas

10

10

10

10

4

03038400

Robalos (Dicentrarchus spp.), congelados

10

10

10

10

4

03038910

Rabetas-marisqueiras (Corvinas) (Micropogonias furnieri), congeladas

10

10

10

10

4

03038920

Corvinatas (Pescadas) (Cynoscion spp.), congeladas

10

10

10

10

4

03038931

Espadins e veleiros (Istiophorus, Tetrapturus, Makaira), congelados

10

10

10

10

4

03038932

Lucianos-vermelhos (pargos) (Lutjanus purpureus), congelados

10

10

10

10

4

03038933

Tamboris (peixes-sapo) (Lophius gastrophysus), congelados

10

10

10

10

4

03038941

Chernes (chernes-poveiros) (Polyprion americanus), congelados

10

10

10

10

4

03038942

Garoupas (Acanthistius spp.), congeladas

10

10

10

10

4

03038943

Tainhas (Mugil spp.), congeladas

10

10

10

10

E

03038944

Esturjões (Aacipenser), congelados

10

10

10

10

4

03038945

Peixes-rei (Atherina spp.), congelados

10

10

10

10

4

03038946

Nototénias (Patagonotothen spp.), congeladas

10

10

10

10

4

03038951

Curimatãs (Prochilodus spp.), congelados

10

10

10

10

4

03038952

Tilápias, congeladas, exceto filetes (filés), outras carnes, etc.

10

10

10

10

E

03038953

Surubins, congelados, exceto filetes (filés), outras carnes, etc.

10

10

10

10

4

03038954

Traíras, congeladas, exceto filetes (filés), outras carnes, etc.

10

10

10

10

4

03038955

Piaus (Leporinus spp.), congelados

10

10

10

10

4

03038956

Pirarucus, congelados, exceto filetes (filés), outras carnes, etc.

10

10

10

10

4

03038957

Biqueirões, congelados, exceto filetes (filés), outras carnes, etc.

10

10

10

10

4

03038961

Piramutabas, congeladas, exceto filetes (filés), outras carnes, etc.

10

10

10

10

4

03038962

Jaús, congelados, exceto filés, outras carnes, etc.

10

10

10

10

4

03038963

Pacus, congelados, exceto filés, outras carnes, etc.

10

10

10

10

4

03038964

Tambaquis, congelados, exceto filés, outras carnes, etc.

10

10

10

10

4

03038965

Tambacus, congelados, exceto filés, outras carnes, etc.

10

10

10

10

4

03038990

Outros peixes, congelados, exceto filés, outras carnes, etc.

10

10

10

10

4

03039000

Fígados, ovas e sémen de peixes, congelados

10

10

10

10

4

03043100

Filetes (filés) de tilápias (frescos, refrigerados ou congelados)

10

10

10

10

E

03043210

Filetes (filés) de peixes-gato (bagres) (Ictalurus puntactus), frescos, refrigerados ou congelados

10

10

10

10

4

03043290

Filetes (filés) de outros peixes-gato (bagres), frescos, refrigerados ou congelados

10

10

10

10

4

03043300

Filetes (filés) de perca-do-nilo, frescos, refrigerados ou congelados

10

10

10

10

4

03043900

Filetes (filés)/outras carnes de outros peixes, frescos, refrigerados ou congelados

10

10

10

10

4

03044100

Filetes (filés) de salmões-do-pacifico e salmões-do-danúbio

10

10

10

10

4

03044200

Filetes (filés) de truta (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, etc.)

10

10

10

10

4

03044300

Filetes (filés) de peixes-chatos (Pleuronectidae, Soleidae, etc.)

10

10

10

10

4

03044400

Filetes (filés) de peixes da família Bregmacerotidae

10

10

10

10

4

03044500

Filetes (filés) e outras carnes de espadarte (Xyphias gladius)

10

10

10

10

4

03044600

Filetes (filés) de marlonga-negra (merluza-negra) e marlonga-do-antártico (merluza antártica)

10

10

10

10

8

03044910

Filetes (filés) de cherne (cherne-poveiro), frescos ou refrigerados

10

10

10

10

4

03044920

Filetes (filés) de garoupa (Acanthistius spp.), frescos ou refrigerados

10

10

10

10

4

03044990

Outros filetes (filés) de peixes, frescos ou refrigerados

10

10

10

10

4

03045100

Filetes (filés) de tilápia, peixe-gato (bagre), carpa, enguia, frescos ou refrigerados

10

10

10

10

E

03045200

Filetes (filés) e outras carnes de salmonídeos, frescos ou refrigerados

10

10

10

10

4

03045300

Filetes (filés) de peixes de diversas famílias

10

10

10

10

4

03045400

Filetes (filés) de espadarte (Xyphias gladius), frescos ou refrigerados

10

10

10

10

4

03045500

Filetes (filés) de marlonga-negra (merluza-negra) e marlonga-do-antártico (merluza antártica), frescos ou refrigerados

10

10

10

10

8

03045900

Outros filetes (filés) de peixes, frescos ou refrigerados

10

10

10

10

4

03046100

Filetes (filés) de tilápias (Oreochromis spp.), congelados

10

10

10

10

10

03046210

Filetes (filés) de peixe-gato (bagre) (Ictalarus puntactus), congelados

10

10

10

10

0

03046290

Outros filetes (filés) de peixes, congelados

10

10

10

10

8

03046300

Filetes (filés) de perca-do-nilo (Lates niloticus), congelados

10

10

10

10

8

03046900

Filetes (filés) de cabeça-de-serpente, congelados

10

10

10

10

0

03047100

Filetes (filés) de bacalhau-do-atlântico, bacalhau-do-pacífico, bacalhau-da-gronelândia, congelados

10

10

10

10

8

03047200

Filetes (filés) de arinca ou lubina (hadoque), congelados

10

10

10

10

8

03047300

Filetes (filés) de escamudo (Pollachius virens), congelados

10

10

10

10

8

03047400

Filetes (filés) de pescada (merluza) e abrótea, congelados

10

10

10

10

8

03047500

Filetes (filés) de escamudo-do-alasca (polaca-do-alasca) (Theragra chalcogramma), congelados

10

10

10

10

10

03047900

Outros filetes (filés) de peixes, congelados

10

10

10

10

E

03048100

Filetes (filés) de salmão-do-pacífico, salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio, congelados

10

10

10

10

4

03048200

Filetes (filés) de truta, congelados

10

10

10

10

0

03048300

Filetes (filés) de peixes chatos, congelados

10

10

10

10

4

03048400

Filetes (filés) de espadarte (Xyphias gladius), congelados

10

10

10

10

4

03048510

Filetes (filés) de marlonga-negra (merluza-negra) (Dissostichus eleginoides), congelados

10

10

10

10

8

03048520

Filetes (filés) de marlonga-do-antártico (merluza-antártica) (Dissostichus mawsoni), congelados

10

10

10

10

8

03048600

Filetes (filés) de arenque (Clupea harengus, Clupea pallasii), congelados

10

10

10

10

4

03048700

Filetes (filés) de atuns e gaiado (bonito-listrado), congelados

10

10

10

10

10

03048910

Filetes (filés) de pargo, congelados

10

10

10

10

0

03048920

Filetes (filés) de cherne (cherne-poveiro), congelados

10

10

10

10

4

03048930

Filetes (filés) de garoupa (Acanthistius spp.), congelados

10

10

10

10

4

03048940

Filetes (filés) de tintureira (tubarão-azul) (Prionace glauca), congelados

10

10

10

10

4

03048990

Outros filetes (filés) congelados, de peixes

10

10

10

10

0

03049100

Espadartes (Xiphias gladius), frescos, refrigerados, congelados

10

10

10

10

4

03049211

Bochechas (cheeks) de badejo, frescas, refrigeradas ou congeladas

10

10

10

10

4

03049212

Colares de badejo, frescos, refrigerados, congelados

10

10

10

10

4

03049219

Outras marlongas-negras, frescas, refrigeradas, congeladas

10

10

10

10

4

03049221

Bochechas (cheeks) de merluza-antártica, frescas, refrigeradas ou congeladas

10

10

10

10

4

03049222

Colares de merluza antártica, frescos, refrigerados, congelados

10

10

10

10

4

03049229

Outras merluzas-antárticas, frescas, refrigeradas, congeladas

10

10

10

10

4

03049300

Outras carnes de tilápia, peixe-gato (bagre), carpa, enguia, congeladas

10

10

10

10

10

03049400

Outras carnes de escamudo-do-alasca (polaca-do-alasca), congeladas

10

10

10

10

4

03049500

Outras carnes de peixes de diversas espécies, congeladas

10

10

10

10

0

03049900

Outras carnes de peixes, frescas, refrigeradas ou congeladas

10

10

10

10

4

03051000

Farinhas, pós e «péletes» de peixes, para alimentação humana

10

10

10

10

0

03052000

Fígados, ovas e sémen, de peixes, secos, fumados (defumados), etc.

10

10

10

10

0

03053100

Filetes (filés) de peixes, secos, salgados, em salmoura, não fumados (não defumados)

10

10

10

10

0

03053210

Filetes (filés) de bacalhau, secos, salgados, em salmoura, não fumados (não defumados)

0

0

0

0

0

03053220

Filetes (filés) de escamudo, secos, salgados, em salmoura, não fumados (não defumados)

10

10

10

10

0

03053290

Outros filetes (filés) de peixes, secos, salgados, em salmoura, não fumados (não defumados)

10

10

10

10

0

03053910

Filetes (filés) de maruca (ling) e bolota (zarbo), secos, salgados, em salmoura, não fumados (não defumados)

10

10

10

10

0

03053990

Filetes (filés) de outros peixes, secos, salgados, em salmoura, não fumados (não defumados)

10

10

10

10

0

03054100

Salmões-do-pacífico, salmões-do-atlântico e salmões-do-danúbio, fumados (defumados)

10

10

10

10

0

03054200

Arenques fumados (defumados), mesmo em filetes (filés)

10

10

10

10

0

03054300

Trutas fumadas (defumadas), mesmo em filetes (filés)

10

10

10

10

0

03054400

Tilápias, peixes-gato (bagres), carpas, enguias, fumados (defumados), mesmo em filetes (filés)

10

10

10

10

E

03054910

Bacalhaus (Gadus) fumados (defumados), mesmo em filetes (filés)

0

0

0

0

0

03054920

Escamudos (Polachius virens), marucas (lings) e bolotas (zarbos), (Brosme brosme)

10

10

10

10

0

03054990

Outros peixes fumados (defumados), mesmo em filetes (filés)

10

10

10

10

0

03055100

Bacalhaus (Gadus) secos, mesmo salgados, mas não fumados (defumados)

0

0

0

0

0

03055910

Bacalhaus polares, marucas (lings), bolotas (zarbos), etc., secos, não fumados (não defumados)

0

0

0

0

0

03055990

Outros peixes secos, mesmo salgados, mas não fumados (defumados)

10

10

10

10

0

03056100

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) salgados, não secos, não fumados (não defumados) e em salmoura

10

10

10

10

0

03056200

Bacalhaus (Gadus) salgados, não secos, não fumados (não defumados), em salmoura

0

0

0

0

0

03056300

Biqueirões salgados, não secos, não fumados (não defumados) e em salmoura

10

10

10

10

0

03056400

Tilápias, peixes-gato (bagres), carpas, enguias, salgados, não secos, não fumados (defumados)

10

10

10

10

E

03056910

Escamudos (Polachius virens), marucas (lings) e bolotas (zarbos), (Brosme brosme)

10

10

10

10

0

03056990

Outros peixes salgados não secos, não fumados (defumados), em salmoura

10

10

10

10

0

03057100

Barbatanas de tubarão

10

10

10

10

4

03057200

Cabeças, caudas e bexigas natatórias, de peixes

10

10

10

10

4

03057900

Outros desperdícios comestíveis, de peixes

10

10

10

10

4

03061110

Lagostas inteiras, congeladas

10

10

10

10

0

03061190

Outras lagostas, congeladas, exceto inteiras

10

10

10

10

4

03061200

Lavagantes (Homarus spp.), congelados

10

10

10

10

0

03061400

Caranguejos, congelados

10

10

10

10

0

03061500

Lagostins (lagostas norueguesas) (Nephros norvegicus)

10

10

10

10

0

03061610

Camarões de águas frias (Pandalus spp.) inteiros, congelados

10

10

10

10

0

03061690

Camarões de águas frias, exceto inteiros, congelados

10

10

10

10

0

03061710

Outros camarões inteiros, congelados

10

10

10

10

0

03061790

Outros camarões, exceto inteiros, congelados

10

10

10

10

0

03061910

Crile (krill) (Euphausia superba), congelado

10

10

10

10

0

03061990

Outros crustáceos congelados, incluindo farinhas, para alimentação humana

10

10

10

10

0

03062100

Lagostas (Palinurus, panulirus, Jasus), não congeladas

10

10

10

10

0

03062200

Lavagantes (Homarus spp.), não congelados

10

10

10

10

0

03062400

Caranguejos, não congelados

10

10

10

10

0

03062500

Lagostins (lagostas norueguesas) (Nephrops norvegicus), não congelados

10

10

10

10

0

03062600

Camarões de água fria, não congelados

10

10

10

10

0

03062700

Outros camarões, não congelados

10

10

10

10

0

03062910

Lagostas de água doce, não congeladas

10

10

10

10

0

03062990

Outros crustáceos, não congelados, incluindo farinhas, etc., para alimentação humana

10

10

10

10

0

03071100

Ostras vivas, frescas ou refrigeradas

10

10

10

10

0

03071900

Outras ostras vivas

10

10

10

10

0

03072100

Vieiras e outros mariscos (Pecten, etc.), vivos, frescos ou refrigerados

10

10

10

10

0

03072900

Vieiras e outros mariscos (Pecten, etc.), secos, etc., congelados

10

10

10

10

0

03073100

Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.), vivos, frescos ou refrigerados

10

10

10

10

0

03073900

Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.), secos, salgados, etc., congelados

10

10

10

10

0

03074100

Chocos; potas e lulas (Sepia officinalis, Rossia macrosoma, Sepiola spp., Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.), vivos, frescos, refrigerados

10

10

10

10

0

03074911

Chopos/potas e lulas (Ommastrephes, Loligo, etc.), congelados

10

10

10

10

0

03074919

Sepia officinalis e Sepiola, congeladas

10

10

10

10

0

03074990

Chocos e chopos (sépias) e lulas, em outras formas

10

10

10

10

0

03075100

Polvos (Octopus spp.), vivos, frescos ou refrigerados

10

10

10

10

0

03075910

Polvos (Octopus spp.), congelados

10

10

10

10

0

03075990

Polvos, em outras formas

10

10

10

10

0

03076000

Caracóis, exceto os do mar, vivos, frescos, refrigerados, etc.

10

10

10

10

0

03077100

Ameijoas, berbigões, vivos, frescos ou refrigerados

10

10

10

10

0

03077900

Ameijoas, berbigões, em outras formas

10

10

10

10

0

03078100

Orelhas-do-mar (abalones), vivos, frescos ou refrigerados

10

10

10

10

0

03078900

Orelhas-do-mar (Abalones), em outras formas

10

10

10

10

0

03079100

Outros moluscos, invertebrados aquáticos, vivos, frescos, refrigerados

10

10

10

10

0

03079900

Outros moluscos invertebrados aquáticos, vivos, congelados, secos, etc.

10

10

10

10

0

03081100

Pepinos-do-mar, vivos, frescos ou refrigerados

10

10

10

10

0

03081900

Pepinos-do-mar, em outras formas

10

10

10

10

0

03082100

Ouriços-do-mar, vivos, frescos ou refrigerados

10

10

10

10

0

03082900

Ouriços-do-mar, em outras formas

10

10

10

10

0

03083000

Medusas (águas-vivas) (Rhopilema spp.)

10

10

10

10

0

03089000

Outros invertebrados aquáticos, congelados, secos, etc.

10

10

10

10

0

04011010

Leite e nata (creme de leite), com um teor, em peso, de matérias gordas ≤ 1 %, não concentrados, sem adição de açúcar

14

14

14

14

10

04011090

Outros leites e natas (creme de leite), com um teor, em peso, de matérias gordas ≤ 1 %, não concentrados, sem adição de açúcar

12

12

12

12

10

04012010

Leite e nata (creme de leite), com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 1 %, mas não superior a 6 %, não concentrados, sem adição de açúcar

14

14

14

14

10

04012090

Outros leites e natas (cremes de leite), com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 1 %, mas não superior a 6 %, não concentrados, sem adição de açúcar

12

12

12

12

10

04014010

Leite, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10 %

12

12

12

12

10

04014021

Nata (creme de leite) UHT, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10 %

14

14

14

14

10

04014029

Outras natas (cremes de leite), com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10 %

12

12

12

12

10

04015010

Leite, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %

12

12

12

12

10

04015021

Nata (creme de leite) UHT, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %

14

14

14

14

10

04015029

Outras natas (cremes de leite), com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %

12

12

12

12

10

04021010

Leite em pó, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %, com um teor de arsénio inferior a 5 ppm, concentrados, sem adição de açúcar

28

28

16

28

TRQ-1

04021090

Outros leites e natas (cremes de leite), em pó, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %, concentrados, sem adição de açúcar

28

28

16

28

TRQ-1

04022110

Leite inteiro, em pó, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %, concentrado, sem adição de açúcar

28

28

16

28

TRQ-1

04022120

Leite meio gordo, em pó, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %, concentrado, sem adição de açúcar

28

28

16

28

TRQ-1

04022130

Nata de leite (creme de leite), em pó, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %, concentrado, sem adição de açúcar

16

16

16

16

TRQ-1

04022910

Leite inteiro, em pó, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %, concentrado, com adição de açúcar

28

28

16

28

TRQ-1

04022920

Leite meio gordo, em pó, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %, concentrado, com adição de açúcar

28

28

16

28

TRQ-1

04022930

Nata de leite (creme de leite), em pó, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %, concentrado, com adição de açúcar

16

16

16

16

TRQ-1

04029100

Outros leites, natas (cremes de leite), concentrados, sem adição de açúcar

14

14

14

14

E

04029900

Outros leites, cremes de leite, concentrados, com adição de açúcar

28

28

14

28

E

04031000

Iogurte

16

16

16

16

FP 50%

04039000

Leitelho, leite, nata (creme de leite), coalhados, quefir, fermentados, etc.

16

16

16

16

E

04041000

Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou com adição de açúcar

28

28

14

20

E

04049000

Outros produtos constituídos do leite, mesmo adocicados, etc.

14

14

14

14

E

04051000

Manteiga

16

16

16

16

FP 30%

04052000

Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite

16

16

16

16

10

04059010

Óleo butírico de manteiga (butter oil)

16

16

16

16

E

04059090

Outras matérias gordas provenientes do leite

16

16

16

16

E

04061010

Queijo tipo mozarela (mussarela), fresco (não curado)

28

28

16

28

E

04061090

Outros queijos frescos (não curados), inclusive requeijão, etc.

16

16

16

16

TRQ-2

04062000

Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

16

16

16

16

TRQ-2

04063000

Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó

16

16

16

16

TRQ-2

04064000

Queijos de pasta azul (mofada)

16

16

16

16

TRQ-2

04069010

Queijos, com um teor de humidade inferior a 36 %, em peso (pasta dura)

28

28

16

28

TRQ-2

04069020

Queijos, com um teor de humidade superior ou igual a 36 % e inferior a 46 %, em peso (pasta semidura)

28

28

16

28

TRQ-2

04069030

Queijos, com um teor de humidade superior ou igual a 36 % e inferior a 55 %, em peso (pasta mole)

16

16

16

16

TRQ-2

04069090

Outros queijos

16

16

16

16

TRQ-2

04071100

Ovos frescos de aves da espécie Gallus domesticus

0

0

0

0

0

04071900

Ovos fertilizados destinados à incubação, de outras aves

0

0

0

0

0

04072100

Ovos frescos de aves da espécie Gallus domesticus

8

8

8

8

8

04072900

Ovos frescos de outras aves

8

8

8

8

8

04079000

Ovos de outras aves, exceto para incubação ou frescos

8

8

8

8

8

04081100

Gemas de ovos, secas

10

10

10

10

8

04081900

Gemas de ovos, frescas, cozidas em água ou vapor

10

10

10

10

8

04089100

Ovos de aves, sem casca, secos

10

10

10

10

8

04089900

Ovos de outras aves, sem casca, frescos, cozidos em água, etc.

10

10

10

10

8

04090000

Mel natural

16

16

16

16

0

04100000

Produtos comestíveis de origem animal

14

14

14

14

10

05010000

Cabelo humano, em bruto; desperdícios de cabelo humano

8

8

8

8

4

05021011

Cerdas de porco, lavadas, branqueadas ou desengorduradas, mesmo tingidas

8

8

8

8

4

05021019

Outras cerdas de porco e seus desperdícios

8

8

8

8

4

05021090

Cerdas de javali e seus desperdícios

8

8

8

8

4

05029010

Pelos de texugo e outros pelos para escovas, etc.

8

8

8

8

4

05029020

Desperdícios de pelos

8

8

8

8

4

05040011

Tripas de bovinos, frescas, refrigeradas, congeladas, não salgadas ou fumadas (defumadas)

8

8

8

8

4

05040012

Tripas de ovinos, frescas, refrigeradas, congeladas, não salgadas ou fumadas (defumadas)

8

8

8

8

8

05040013

Tripas de suínos, frescas, refrigeradas, congeladas, não salgadas ou fumadas (defumadas)

8

8

8

8

8

05040019

Tripas de outros animais, exceto peixes, frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou fumadas (defumadas)

8

8

8

8

4

05040090

Bexigas e estômagos, de animais, exceto peixes, frescos, etc.

4

4

4

4

0

05051000

Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento e penugem

8

8

8

8

4

05059000

Peles e outras partes de aves, com suas penas, penugem, etc.

8

8

8

8

4

05061000

Osseína e ossos acidulados

8

8

8

8

4

05069000

Outros ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados, etc.

8

8

8

8

4

05071000

Pó e desperdícios de marfim

8

8

8

8

4

05079000

Carapaças de tartarugas, chifres, galhadas, cascos, etc.

8

8

8

8

0

05080000

Coral, conchas e carapaças de moluscos, etc., em bruto ou simplesmente preparados

8

8

8

8

4

05100010

Pâncreas de bovinos, frescos, para preparação de produtos farmacêuticos, etc.

0

0

0

0

0

05100090

Outras substâncias animais, para preparação de produtos farmacêuticos, etc.

2

2

2

2

4

05111000

Sémen de bovino

0

0

0

0

0

05119110

Ovas de peixe fecundadas, para reprodução

0

0

0

0

0

05119190

Outros produtos de peixes, etc., impróprios para alimentação humana

8

8

8

8

0

05119910

Embriões de animais

0

0

0

0

0

05119920

Sémen animal

0

0

0

0

0

05119930

Ovos de bicho-da-seda

0

0

0

0

0

05119991

Crina e seus desperdícios, mesmo em mantas

8

8

8

8

4

05119999

Outros produtos de origem animal, impróprios para alimentação humana

8

8

8

8

4

06011000

Bulbos, tubérculos, rizomas, etc., em repouso vegetativo

0

0

0

0

0

06012000

Bulbos, tubérculos, rizomas, etc. em vegetação ou em flor; plantas de chicória

0

0

0

0

0

06021000

Estacas não enraizadas e enxertos

2

2

2

2

0

06022000

Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados

2

2

2

2

0

06023000

Rododendros e azaleias, enxertados ou não

2

2

2

2

0

06024000

Roseiras, enxertadas ou não

2

2

2

2

0

06029010

Micélios de cogumelos

2

2

2

2

0

06029021

Estacas enraizadas e enxertos de orquídeas

0

0

0

0

0

06029029

Estacas enraizadas e enxertos de outras plantas ornamentais

0

0

0

0

0

06029081

Estacas enraizadas e enxertos de cana-de-açúcar

0

0

0

0

0

06029082

Estacas enraizadas e enxertos de videira

0

0

0

0

0

06029083

Estacas enraizadas e enxertos de café

0

0

0

0

0

06029089

Estacas enraizadas e enxertos de outras plantas

0

0

0

0

0

06029090

Outras plantas vivas

2

2

2

2

0

06031100

Rosas e seus botões, cortados para ramos (buquês), ornamentais, frescos

10

10

25

10

8

06031200

Cravos e seus botões, cortados para ramos (buquês), ornamentais, frescos

10

10

25

10

8

06031300

Orquídeas e seus botões, cortados para ramos (buquês), ornamentais, frescos

10

10

25

10

8

06031400

Crisântemos e seus botões, cortados para ramos (buquês), ornamentais, frescos

10

10

25

10

8

06031500

Lírios (Lilium spp.)

10

10

25

10

8

06031900

Outras flores e seus botões, cortados para ramos (buquês), ornamentais, frescos

10

10

25

10

8

06039000

Flores e seus botões, secos, etc., cortados para ramos (buquês), etc.

10

10

10

10

8

06042000

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, frescos, para ramos (buquês), etc.

8

8

8

8

0

06049000

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, secos, para ramos (buquês), etc.

8

8

8

8

0

07011000

Batatas, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

07019000

Batatas, frescas ou refrigeradas, exceto para sementeira (semeadura)

10

10

10

10

4

07020000

Tomates, frescos ou refrigerados

10

10

10

10

8

07031011

Cebolas, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

07031019

Outras cebolas, frescas ou refrigeradas

10

10

10

10

8

07031021

Chalotas, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

07031029

Outras chalotas, frescas ou refrigeradas

10

10

10

10

8

07032010

Alhos, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

07032090

Outros alhos, frescos ou refrigerados

25

35

10

10

TRQ-4

07039010

Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

07039090

Outros alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, para sementeira (semeadura)

10

10

10

10

8

07041000

Couve-flor e brócolos (brócolis), frescos ou refrigerados

10

10

10

10

8

07042000

Couves-de-bruxelas, frescas ou refrigeradas

10

10

10

10

8

07049000

Couves, repolho, etc., do género Brassica, frescos ou refrigerados

10

10

10

10

8

07051100

Alfaces, frescas ou refrigeradas

10

10

10

10

8

07051900

Alfaces repolhudas frescas ou refrigeradas

10

10

10

10

8

07052100

Endívias, frescas ou refrigeradas

10

10

10

10

8

07052900

Outras endívias, frescas ou refrigeradas

10

10

10

10

8

07061000

Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados

10

10

10

10

8

07069000

Beterrabas, rabanetes e outras raízes, frescas ou refrigeradas

10

10

10

10

8

07070000

Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados

10

10

10

10

8

07081000

Ervilhas (Pisum sativum), frescas ou refrigeradas

10

10

10

10

8

07082000

Feijões(Vigna, Phaseolus spp.), frescos ou refrigerados

10

10

10

10

4

07089000

Outros legumes de vagem, frescos ou refrigerados

10

10

10

10

8

07092000

Espargos (aspargos), frescos ou refrigerados

10

10

10

10

4

07093000

Beringelas, frescas ou refrigeradas

10

10

10

10

8

07094000

Aipo fresco ou refrigerado, exceto aipo-rábano

10

10

10

10

8

07095100

Cogumelos do género Agaricus, frescos ou refrigerados

10

10

10

10

E

07095900

Outros cogumelos, frescos ou refrigerados

10

10

10

10

8

07096000

Pimentos (Pimentões e pimentas) dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados

10

10

10

10

8

07097000

Espinafres, frescos ou refrigerados

10

10

10

10

8

07099100

Alcachofras, frescas ou refrigeradas

10

10

10

10

8

07099200

Azeitonas, frescas ou refrigeradas

10

10

10

10

8

07099300

Abóboras, aboborinhas e cabaças, frescas ou refrigeradas

10

10

10

10

8

07099911

Milho doce, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

07099919

Milho doce, fresco ou refrigerado, exceto para sementeira (semeadura)

10

10

10

10

4

07099990

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

10

10

10

10

8

07101000

Batatas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas

10

10

10

10

8

07102100

Ervilhas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas

10

10

10

10

8

07102200

Feijões, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

10

10

10

10

8

07102900

Outros legumes de vagem, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, etc., congelados

10

10

10

10

8

07103000

Espinafres, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

10

10

10

10

8

07104000

Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado

10

10

10

10

8

07108000

Outros produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, etc., congelados

10

10

10

10

8

07109000

Misturas de produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, etc., congelados

10

10

10

10

8

07112010

Azeitonas, conservadas transitoriamente em água salgada

10

10

10

10

E

07112020

Azeitonas, conservadas em água sulfurada e adicionadas de outras substâncias

10

10

10

10

E

07112090

Outras azeitonas, conservadas transitoriamente

10

10

10

10

E

07114000

Pepinos e pepininhos, conservados transitoriamente em água salgada, etc.

10

10

10

10

0

07115100

Cogumelos (Agaricus), conservados transitoriamente em água salgada, etc.

10

35

10

10

E

07115900

Outros cogumelos e trufas, conservados transitoriamente em água salgada, etc.

10

10

10

10

0

07119000

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas conservados transitoriamente em água salgada, etc.

10

10

10

10

8

07122000

Cebolas secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, etc., mas sem qualquer outro preparo

10

10

10

10

8

07123100

Cogumelos do género Agaricus, secos, mesmo cortados, etc.

10

10

10

10

8

07123200

Orelhas-de-judas, secos, mesmo cortados, etc.

10

10

10

10

8

07123300

Tremelas, secos, mesmo cortados, etc.

10

10

10

10

8

07123900

Outros cogumelos e trufas, secos, mesmo cortados, etc.

10

10

10

10

8

07129010

Alho em pó, sem qualquer outro preparo

10

10

10

10

E

07129090

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas, secos, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, etc.

10

10

10

10

8

07131010

Ervilhas (Pisum sativum), secas, em grão, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

07131090

Outras ervilhas (Pisum sativum), secas, em grão, para sementeira (semeadura)

10

10

10

10

8

07132010

Grão-de-bico, seco, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

07132090

Outros grãos-de-bico, secos

10

10

10

10

8

07133110

Feijões (Vigna mungo), secos, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

07133190

Outros feijões (Vigna mungo), secos, em grão

10

10

10

10

8

07133210

Feijão-adzuki (Phaseolus/Vigna angularis), para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

07133290

Outros feijões-adzuki, secos, em grão

10

10

10

10

8

07133311

Feijão comum (Phaseolus vulgaris), mesmo preto, seco, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

07133319

Feijão comum (Phaseolus vulgaris), mesmo preto, seco, em grão

10

10

10

10

8

07133321

Feijão comum, mesmo branco, seco, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

07133329

Outros feijões comuns, mesmo brancos, secos, em grão

10

10

10

10

8

07133391

Outros feijões comuns, secos, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

07133399

Outros feijões comuns, secos, em grão

10

10

10

10

8

07133410

Feijão-bambara (Vigna subterranea), para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

07133490

Feijão-bambara (Vigna subterranea), exceto para sementeira (semeadura)

10

10

10

10

8

07133510

Feijão-fradinho (Vigna unguiculata), para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

07133590

Feijão-fradinho (Vigna unguiculata), exceto para sementeira (semeadura)

10

10

10

10

8

07133910

Outros feijões (Vigna/Phaseolus) secos, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

07133990

Outros feijões (Vigna/Phaseolus), secos, em grão

10

10

10

10

8

07134010

Lentilhas, secas, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

07134090

Outras lentilhas, secas, em grão

10

10

10

10

8

07135010

Favas e favas forrageiras, secas, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

07135090

Outras favas e favas forrageiras, secas, em grão

10

10

10

10

8

07136010

Ervilha-de-angola (Feijão-guando) (Cajanus cajan), para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

07136090

Ervilha-de-angola (Feijão-guando) (Cajanus cajan), exceto para sementeira (semeadura)

10

10

10

10

8

07139010

Outros legumes de vagem, secos, em grão, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

07139090

Outros legumes de vagem, secos, em grão

10

10

10

10

8

07141000

Raízes de mandioca (Cassava), frescas, refrigeradas ou congeladas, não secas

10

10

10

10

4

07142000

Batatas-doces, frescas, refrigeradas ou congeladas, não secas

10

10

10

10

8

07143000

Inhames (Dioscorea spp.)

10

10

10

10

8

07144000

Taros (inhames-brancos) (Colocasia spp.)

10

10

10

10

8

07145000

Mangaritos (Xanthosomo spp.)

10

10

10

10

8

07149000

Outras raízes, tubérculos, frescos, refrigerados ou congelados, não secos, de mandioca, inhames, tubérculos semelhantes, etc.

10

10

10

10

8

08011110

Cocos secos, sem casca, mesmo ralados

10

10

10

10

0

08011190

Outros cocos, secos

10

10

10

10

0

08011200

Cocos na casca interna (endocarpo)

10

10

10

10

0

08011900

Cocos, frescos

10

10

10

10

0

08012100

Castanha-do-brasil (castanha-do-pará), fresca ou seca, com casca

10

10

10

10

0

08012200

Castanha-do-brasil (castanha-do-pará), fresca ou seca, sem casca

10

10

10

10

0

08013100

Castanha-de-caju, fresca ou seca, com casca

10

10

10

10

0

08013200

Castanha-de-caju, fresca ou seca, sem casca

10

10

10

10

4

08021100

Amêndoas, frescas ou secas, com casca

10

10

10

10

0

08021200

Amêndoas frescas ou secas, sem casca

10

10

10

10

4

08022100

Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas, com casca

6

6

6

6

0

08022200

Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas, sem casca

6

6

6

6

0

08023100

Nozes, frescas ou secas, com casca

10

10

10

10

8

08023200

Nozes frescas ou secas, sem casca

10

10

10

10

0

08024100

Castanhas (Castaneas spp.), frescas ou secas, com casca

10

10

10

10

4

08024200

Castanhas (Castaneas spp.), frescas ou secas, sem casca

10

10

10

10

4

08025100

Pistácios, frescos ou secos, com casca

10

10

10

10

8

08025200

Pistácios, frescos ou secos, sem casca

10

10

10

10

8

08026100

Nozes de macadâmia, frescas ou secas, com casca

10

10

10

10

0

08026200

Nozes de macadâmia, frescas ou secas, sem casca

10

10

10

10

0

08027000

Nozes-de-cola (Cola spp.), frescas ou secas

10

10

10

10

8

08028000

Nozes de areca (nozes de bétele), frescas ou secas

10

10

10

10

8

08029000

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas

10

10

10

10

8

08031000

Plátanos (bananas-da-terra, bananas-pão), frescos ou secos

10

10

10

10

4

08039000

Bananas, frescas ou secas, exceto plátanos (bananas-da-terra, bananas-pão)

10

10

10

10

4

08041010

Tâmaras, frescas

10

10

10

10

0

08041020

Tâmaras, secas

10

10

10

10

0

08042010

Figos, frescos

10

10

10

10

0

08042020

Figos, secos

10

10

10

10

0

08043000

Ananases (abacaxis), frescos ou secos

10

10

10

10

0

08044000

Abacates, frescos ou secos

10

10

10

10

0

08045010

Goiabas, frescas ou secas

10

10

10

10

0

08045020

Mangas, frescas ou secas

10

10

10

10

4

08045030

Mangostões, frescos ou secos

10

10

10

10

0

08051000

Laranjas, frescas ou secas

10

10

10

10

0

08052000

Tangerinas, mandarinas, satsumas, clementinas, etc., frescas ou secas

10

10

10

10

0

08054000

Toranjas e pomelos, frescos ou secos

10

10

10

10

0

08055000

Limões e laranjas doces, frescos ou secos

10

10

10

10

0

08059000

Outros citrinos (cítricos), frescos ou secos

10

10

10

10

0

08061000

Uvas, frescas

10

10

10

10

0

08062000

Uvas, secas (passas)

10

10

10

10

8

08071100

Melancias, frescas

10

10

10

10

0

08071900

Melões, frescos

10

10

10

10

0

08072000

Mamões (papaias), frescos

10

10

10

10

0

08081000

Maçãs, frescas

10

10

10

10

0

08083000

Peras, frescas

10

10

10

10

0

08084000

Marmelos, frescos

10

10

10

10

0

08091000

Damascos, frescos

10

10

10

10

0

08092100

Ginjas (cerejas-ácidas) (Prunus cerasus), frescas

10

10

10

10

0

08092900

Outras cerejas, frescas

10

10

10

10

0

08093010

Pêssegos, exceto nectarinas, frescos

10

10

10

10

0

08093020

Nectarinas, frescas

10

10

10

10

0

08094000

Ameixas e abrunhos, frescos

10

10

10

10

0

08101000

Morangos, frescos

10

10

10

10

8

08102000

Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas, frescas

10

10

10

10

0

08103000

Groselhas, incluindo as groselhas-negras (cássis), frescas

10

10

10

10

0

08104000

Airelas e outras frutas do género Vaccinium, frescos

10

10

10

10

0

08105000

Quivis (kiwis), frescos

10

10

10

10

0

08106000

Duriangos (duriões), frescos

10

10

10

10

0

08107000

Dióspiros (caquis), frescos

10

10

10

10

0

08109000

Outras frutas, frescas

10

10

10

10

0

08111000

Morangos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

10

10

10

10

8

08112000

Framboesas, amoras, não cozidas ou cozidas, congeladas

10

10

10

10

0

08119000

Outras frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas

10

10

10

10

8

08121000

Cerejas conservadas transitoriamente em água salgada, sulfurada, etc.

10

10

10

10

0

08129000

Outras frutas conservadas transitoriamente em água salgada, sulfurada, etc.

10

10

10

10

0

08131000

Damascos, secos

10

10

10

10

0

08132010

Ameixas, secas, não descaroçadas

10

10

10

10

0

08132020

Ameixas secas, descaroçadas

10

10

10

10

0

08133000

Maçãs, secas

10

10

10

10

0

08134010

Peras, secas

10

10

10

10

0

08134090

Outras frutas, secas

10

10

10

10

8

08135000

Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija

10

10

10

10

8

08140000

Cascas de citrinos (cítricos), de melões ou de melancias, frescas, secas, etc.

10

10

10

10

0

09011110

Café não torrado, não descafeinado, em grão

10

10

10

0

4

09011190

Café não torrado, não descafeinado, exceto em grão

10

10

10

10

4

09011200

Café não torrado, descafeinado

10

10

10

10

4

09012100

Café torrado, não descafeinado

35

10

10

10

10

09012200

Café torrado, descafeinado

10

10

10

10

8

09019000

Cascas e películas de café e sucedâneos do café

10

10

10

10

8

09021000

Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo ≤ 3 kg

10

10

10

10

8

09022000

Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma

10

10

10

10

8

09023000

Chá preto (fermentado ou parcialmente fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo ≤ 3 kg

10

10

10

10

8

09024000

Outros chás pretos (fermentados ou parcialmente fermentados)

10

10

10

10

8

09030010

Mate simplesmente picado (cancheado)

10

10

10

10

4

09030090

Outros tipos de mate

10

10

10

10

0

09041100

Pimenta, seca

10

10

10

10

4

09041200

Pimenta do género Piper, triturada ou em pó

10

10

10

10

8

09042100

Pimentões e pimentas, secos, não triturados nem em pó

10

10

10

10

8

09042200

Pimentões e pimentas, secos, triturados ou em pó

10

10

10

10

8

09051000

Baunilha, não triturada nem em pó

10

10

10

10

4

09052000

Baunilha, triturada ou em pó

10

10

10

10

4

09061100

Canela e flores de caneleira, não trituradas nem em pó

10

10

10

10

4

09061900

Outras canelas e flores de caneleira, não trituradas nem em pó

10

10

10

10

0

09062000

Canela e flores de caneleira, trituradas ou em pó

10

10

10

10

0

09071000

Cravo-túnico (Tagetes patula), não triturado nem em pó

10

10

10

10

0

09072000

Cravo-túnico (Tagetes patula), triturado ou em pó

10

10

10

10

0

09081100

Noz-moscada, não triturada nem em pó

10

10

10

10

8

09081200

Noz-moscada, triturada ou em pó

10

10

10

10

8

09082100

Macis, não triturado nem em pó

10

10

10

10

0

09082200

Macis, triturado ou em pó

10

10

10

10

0

09083100

Amomos e cardamomos, não triturados nem em pó

10

10

10

10

0

09083200

Amomos e cardamomos, triturados ou em pó

10

10

10

10

0

09092100

Sementes de coentro, não trituradas nem em pó

10

10

10

10

0

09092200

Sementes de coentro, trituradas ou em pó

10

10

10

10

0

09093100

Sementes de cominho, não trituradas nem em pó

10

10

10

10

4

09093200

Sementes de cominho, trituradas ou em pó

10

10

10

10

4

09096110

Sementes de anis (erva-doce), não trituradas nem em pó

10

10

10

10

8

09096120

Sementes de badiana (anis-estrelado), não trituradas nem em pó

10

10

10

10

8

09096190

Outras sementes, não trituradas nem em pó

10

10

10

10

0

09096210

Sementes de anis (erva-doce), trituradas ou em pó

10

10

10

10

8

09096220

Sementes de badiana (anis-estrelado), trituradas ou em pó

10

10

10

10

8

09096290

Outras sementes, trituradas ou em pó

10

10

10

10

0

09101100

Gengibre, não triturado nem em pó

10

10

10

10

0

09101200

Gengibre, triturado ou em pó

10

10

10

10

0

09102000

Açafrão

10

10

10

10

0

09103000

Curcuma (açafrão-da-terra)

10

10

10

10

0

09109100

Misturas de especiarias

10

10

10

10

0

09109900

Outras especiarias

10

10

10

10

8

10011100

Trigo duro, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

10011900

Trigo duro, exceto para sementeira (semeadura)

10

10

10

10

E

10019100

Outros trigos e misturas de trigo com centeio, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

10019900

Outros trigos e misturas de trigo com centeio, exceto para sementeira (semeadura)

10

10

10

10

E

10021000

Centeio, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

10029000

Centeio, exceto para sementeira (semeadura)

8

8

8

8

0

10031000

Cevada, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

10039010

Cevada para maltagem (cervejeira)

10

10

10

10

15

10039080

Outras cevadas, em grão

10

10

10

10

15

10039090

Outras cevadas, exceto em grão

10

10

10

10

15

10041000

Aveia, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

10049000

Aveia, exceto para sementeira (semeadura)

8

8

8

8

4

10051000

Milho, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

10059010

Milho, em grão, exceto para sementeira (semeadura)

8

8

8

8

8

10059090

Milho, exceto em grão

8

8

8

8

8

10061010

Arroz com casca (arroz paddy), para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

10061091

Arroz com casca (arroz paddy), estufado (parboilizado)

10

10

10

10

8

10061092

Arroz com casca (arroz paddy), não estufado (não parboilizado)

10

10

10

10

8

10062010

Arroz (cargo ou castanho), descascado, estufado (parboilizado)

10

10

10

10

8

10062020

Arroz (cargo ou castanho), descascado, não estufado (parboilizado)

10

10

10

10

8

10063011

Arroz semibranqueado ou branqueado, etc., estufado (parboilizado), polido

12

12

12

12

10

10063019

Outros tipos de arroz semibranqueado ou branqueado, etc., estufado (parboilizado)

10

10

10

10

8

10063021

Arroz semibranqueado ou branqueado, etc., não estufado (parboilizado), polido

12

12

12

12

10

10063029

Outros tipos de arroz semibranqueado ou branqueado, etc., não estufado (parboilizado)

10

10

10

10

8

10064000

Trincas de arroz (arroz quebrado)

10

10

10

10

4

10071000

Sorgo de grão, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

10079000

Sorgo de grão, exceto para sementeira (semeadura)

8

8

8

8

8

10081010

Trigo mourisco, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

10081090

Trigo mourisco, exceto para sementeira (semeadura)

8

8

8

8

0

10082100

Painço, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

10082900

Painço, exceto para sementeira (semeadura)

8

8

8

8

4

10083010

Alpista, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

10083090

Alpista, exceto para sementeira (semeadura)

8

8

8

8

8

10084010

Milhã (Digitaria spp.), para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

10084090

Milhã (Digitaria spp.), exceto para sementeira (semeadura)

8

8

8

8

4

10085010

Quinoa, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

10085090

Quinoa, exceto para sementeira (semeadura)

8

8

8

8

4

10086010

Triticale, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

10086090

Triticale, exceto para sementeira (semeadura)

8

8

8

8

4

10089010

Outros cereais, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

10089090

Outros cereais, exceto para sementeira (semeadura)

8

8

8

8

4

11010010

Farinha de trigo

12

12

12

12

E

11010020

Farinha de mistura de trigo com centeio

12

12

12

12

10

11022000

Farinha de milho

10

10

10

10

8

11029000

Farinha de outros cereais

10

10

10

10

8

11031100

Grumos e sêmolas, de trigo

10

10

10

10

E

11031300

Grumos e sêmolas, de milho

10

10

10

10

4

11031900

Grumos e sêmolas, de outros cereais

10

10

10

10

8

11032000

Péletes de cereais

10

10

10

10

8

11041200

Grãos de aveia, esmagados ou em flocos

10

10

10

10

0

11041900

Grãos de outros cereais, esmagados ou em flocos

10

10

10

10

4

11042200

Grãos de aveia, descascados, em pérolas, cortados ou partidos, etc.

10

10

10

10

0

11042300

Grãos de milho, descascados, em pérolas, cortados ou partidos, etc.

10

10

10

10

0

11042900

Grãos de outros cereais, descascados, em pérolas, cortados ou partidos, etc.

10

10

10

10

0

11043000

Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

10

10

10

10

0

11051000

Farinha, sêmola e pó, de batata

12

12

12

12

10

11052000

Flocos, grânulos e péletes, de batata

12

12

12

12

10

11061000

Farinhas, sêmolas e pós, de legumes de vagem, secos

10

10

10

10

8

11062000

Farinhas, sêmolas e pós, de raízes ou tubérculos

10

10

10

10

8

11063000

Farinhas, sêmolas e pós, de frutas, cascas de citrinos (cítricos), etc)

10

10

10

10

8

11071010

Malte não torrado, inteiro ou partido

14

14

14

14

8

11071020

Malte não torrado, moído ou em farinha

14

14

14

14

15

11072010

Malte torrado, inteiro ou partido

14

14

14

14

E

11072020

Malte torrado, moído ou em farinha

14

14

14

14

E

11081100

Amido de trigo

10

10

10

10

10

11081200

Amido de milho

10

10

10

0

8

11081300

Fécula de batata

10

10

10

0

10

11081400

Fécula de mandioca

10

10

10

0

8

11081900

Outros amidos e féculas

10

10

10

10

8

11082000

Inulina

10

10

10

10

8

11090000

Glúten de trigo, mesmo seco

31

10

10

0

E

12011000

Soja, mesmo triturada, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

12019000

Soja, mesmo triturada, exceto para sementeira (semeadura)

8

8

8

8

8

12023000

Amendoins, não torrados nem cozidos, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

12024100

Amendoins com casca, não torrados nem cozidos

8

8

8

8

4

12024200

Amendoins descascados, mesmo triturados

10

10

10

10

0

12030000

Copra, em grão

8

8

8

8

4

12040010

Linhaça (sementes de linho), para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

12040090

Outros tipos de linhaça (sementes de linho), mesmo triturada

8

8

8

8

4

12051010

Sementes de nabo silvestre com baixo teor de ácido erúcico, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

12051090

Sementes de nabo silvestre com baixo teor de ácido erúcico, exceto para sementeira (semeadura)

8

8

8

8

4

12059010

Outras sementes de nabo silvestre, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

12059090

Outras sementes de nabo silvestre, exceto para sementeira (semeadura)

8

8

8

8

4

12060010

Sementes de girassol, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

12060090

Outras sementes de girassol, mesmo trituradas

8

8

8

8

4

12071010

Nozes e amêndoas de palma (palmiste), para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

12071090

Outras nozes e amêndoas de palma (palmiste), mesmo trituradas

8

8

8

8

4

12072100

Sementes de algodão, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

12072900

Sementes de algodão, exceto para sementeira (semeadura)

8

8

8

8

0

12073010

Sementes de rícino, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

12073090

Outras sementes de rícino, mesmo trituradas

8

8

8

8

4

12074010

Sementes de sésamo (gergelim), para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

12074090

Outras sementes de sésamo (gergelim), mesmo trituradas

8

8

8

8

4

12075010

Sementes de mostarda, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

12075090

Outras sementes de mostarda, mesmo trituradas

8

8

8

8

0

12076010

Sementes de cártamo, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

12076090

Outras sementes de cártamo, mesmo trituradas

8

8

8

8

0

12077010

Sementes de melão, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

12077090

Sementes de melão, exceto para sementeira (semeadura)

8

8

8

8

0

12079110

Sementes de dormideira ou papoula, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

12079190

Outras sementes de dormideira ou papoula, mesmo trituradas

8

8

8

8

4

12079910

Outras sementes e frutos oleaginosos, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

12079990

Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados

8

8

8

8

0

12081000

Farinha de soja

10

10

10

10

0

12089000

Farinhas de outras sementes, frutos oleaginosos, exceto de mostarda

10

10

10

10

0

12091000

Sementes de beterraba sacarina, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

12092100

Sementes de luzerna (alfafa), para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

12092200

Sementes de trevo (Trifolium spp), para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

12092300

Sementes de festuca, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

12092400

Sementes de pasto dos prados do Kentucky (Poa pratensis L.), para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

12092500

Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)», para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

12092900

Outras sementes forrageiras, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

12093000

Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

12099100

Sementes de produtos hortícolas, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

12099900

Outras sementes, frutos e esporos, para sementeira (semeadura)

0

0

0

0

0

12101000

Cones de lúpulo, frescos ou secos, não triturados, não moídos, etc.

8

8

8

8

0

12102010

Cones de lúpulo, triturados ou moídos, ou em péletes

8

8

0

8

0

12102020

Lupulina

8

8

8

8

4

12112000

Raízes de ginsengue, frescas ou secas, inclusive cortadas, trituradas ou em pó

8

8

8

8

0

12113000

Coca (folhas de), para utilização em perfumaria, medicina, etc.

8

8

8

8

4

12114000

Palha de dormideira ou papoula, para utilização em perfumaria, medicina, etc.

8

8

8

8

4

12119010

Orégãos (oréganos), frescos ou secos, para perfumaria, medicina, etc.

8

8

8

8

4

12119090

Outras plantas e partes de plantas, frescas ou secas, para perfumaria, medicina, etc.

8

8

8

8

4

12122100

Algas próprias para a alimentação humana

0

6

6

6

4

12122900

Outras algas, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas

0

6

6

6

4

12129100

Beterraba sacarina, fresca, refrigerada, congelada, seca, mas não em pó

8

8

8

8

4

12129200

Cana-de-açúcar fresca, refrigerada, congelada ou seca, em pó

8

8

8

8

0

12129300

Cana-de-açúcar, fresca, refrigerada, congelada ou seca

8

8

8

8

0

12129400

Raízes de chicória, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas

8

8

8

8

0

12129910

Stevia rebaudiana

8

8

8

8

0

12129990

Outros produtos vegetais utilizados principalmente na alimentação humana

8

8

8

8

0

12130000

Palhas e cascas de cereais, em bruto, moídas, prensadas, etc.

8

8

8

8

0

12141000

Farinha e péletes, de luzerna (alfafa)

8

8

8

8

0

12149000

Rutabagas, raízes forrageiras e outros produtos forrageiros

8

8

8

8

0

13012000

Goma-arábica

4

4

4

4

4

13019010

Goma-laca

4

4

4

4

0

13019090

Outras gomas, resinas, gomas-resinas, oleorresinas, naturais

8

8

8

8

4

13021110

Concentrado de palha de dormideira ou papoula

8

8

8

8

4

13021190

Outros sumos (sucos) e extratos vegetais, de ópio

8

8

8

8

0

13021200

Sumos (sucos) e extratos, de alcaçuz

8

8

8

8

4

13021300

Sumos (sucos) e extratos, de lúpulo

8

8

6

8

4

13021910

Sumos (sucos) e extratos, de mamão (Carica papaya), secos

8

8

8

8

0

13021920

Sumos (sucos) e extratos, de sementes de toranja ou de pomelo

8

8

8

8

0

13021930

Sumos (sucos) e extratos, de ginkgo biloba, secos

2

2

2

2

0

13021940

Sumos (sucos) e extratos, de valepotriatos

2

2

2

2

0

13021950

Sumos (sucos) e extratos, de ginsengue

2

2

2

2

4

13021960

Sumos (sucos) e extratos, de silimarina

14

14

14

14

4

13021991

Sumos (sucos) e extratos, de piretro ou de raízes com rotenona

2

2

2

2

0

13021999

Outros sumos (sucos) e extratos vegetais

8

8

8

8

8

13022010

Matérias pécticas

8

8

8

8

4

13022090

Outras matérias pécticas, pectinatos e pectatos

8

8

8

8

0

13023100

Ágar-ágar

13.5

10

10

10

4

13023211

Farinha de endosperma

8

8

8

8

0

13023219

Outros produtos mucilaginosos espessantes, derivados de alfarroba

8

8

8

8

4

13023220

Produtos mucilaginosos e espessantes, de sementes de guaré

8

8

8

8

4

13023910

Produtos mucilaginosos e espessantes, de carragenina (musgo-da-irlanda)

10

10

10

0

8

13023990

Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados de outros vegetais

8

8

8

8

8

14011000

Bambus principalmente utilizados em cestaria ou espartaria

6

6

6

6

0

14012000

Rotins principalmente utilizados em cestaria ou espartaria

6

6

6

6

0

14019000

Outras matérias vegetais para cestaria ou espartaria

6

6

6

6

0

14042010

Línteres de algodão, em bruto

6

6

6

6

0

14042090

Outros línteres de algodão

6

6

6

6

0

14049010

Matérias vegetais, para fabricação de vassouras e escovas

6

6

6

6

4

14049090

Outros produtos de origem vegetal, para entrançar

6

6

6

6

4

15011000

Banha

8

8

8

8

4

15012000

Outras gorduras de porco

8

8

8

8

4

15019000

Gordura de aves

8

8

8

8

0

15021011

Sebo bovino, em bruto

6

6

6

6

4

15021012

Sebo bovino fundido

6

6

6

6

4

15021019

Outros sebos bovinos

6

6

6

6

4

15021090

Outras gorduras bovinas

6

6

6

6

0

15029000

Gorduras ovinas ou caprinas

6

6

6

6

4

15030000

Estearina solar, óleo de banha de porco, etc., não preparados de outro modo

8

8

8

8

0

15041011

Óleos de fígados de bacalhau, em bruto

4

4

4

4

0

15041019

Outros óleos de fígados de bacalhau

4

4

4

4

0

15041090

Óleos de fígados de outros peixes e respetivas frações

10

10

10

10

0

15042000

Gorduras e óleos de peixes e respetivas frações

10

10

10

10

4

15043000

Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respetivas frações

10

10

10

10

4

15050010

Lanolina

8

8

8

8

8

15050090

Outras substâncias gordas derivadas da lanolina, incluindo a suarda

6

6

6

6

4

15060000

Outras gorduras e óleos animais, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

6

6

6

6

0

15071000

Óleo de soja, em bruto, mesmo degomado

10

10

10

10

8

15079011

Óleo de soja, refinado, em recipientes com capacidade ≤ 5 litros

12

12

12

25

10

15079019

Óleo de soja, refinado, em recipientes com capacidade > 5 litros

12

12

12

25

10

15079090

Outros óleos de soja

10

10

10

10

0

15081000

Óleo de amendoim, em bruto

10

10

10

10

8

15089000

Outros óleos de amendoim

12

12

12

12

10

15091000

Azeite (azeite de oliva), virgem

31.5

10

10

10

15

15099010

Azeite (azeite de oliva), refinado

31.5

10

10

10

15

15099090

Outros azeites (azeites de oliva)

31.5

10

10

10

15

15100000

Outros azeites (azeites de oliva) e misturas de azeite (azeite de oliva)

10

10

10

10

4

15111000

Óleo de palma, em bruto

10

10

10

10

8

15119000

Outros óleos de palma

10

10

10

10

8

15121110

Óleo de girassol, em bruto

10

10

10

10

8

15121120

Óleo de cártamo, em bruto

10

10

10

10

0

15121911

Óleo de soja, refinado, em recipientes com capacidade ≤ 5 litros

12

12

12

21

10

15121919

Outros óleos de girassol

12

12

12

21

10

15121920

Outros óleos de cártamo

10

10

10

10

0

15122100

Óleo de algodão, em bruto, mesmo desprovido de gossipol

10

10

10

10

4

15122910

Óleo de algodão, refinado

10

10

10

10

8

15122990

Outros óleos de algodão

10

10

10

10

0

15131100

Óleo de coco (óleo de copra), em bruto

10

10

10

10

8

15131900

Outros óleos de coco (óleos de copra)

10

10

10

10

4

15132110

Óleo de amêndoa de palma (palmiste), em bruto

2

10

10

0

4

15132120

Óleo de babaçu, em bruto

10

10

10

10

0

15132910

Outros óleos de amêndoa de palma (palmiste)

2

10

10

10

8

15132920

Outros óleos de babaçu

10

10

10

10

0

15141100

Óleos de nabo silvestre, com baixo teor de ácido erúcico, em bruto

10

10

10

10

8

15141910

Óleos de nabo silvestre, com baixo teor de ácido erúcico, refinados

10

10

10

10

8

15141990

Outros óleos de nabo silvestre, com teor de ácido erúcico < 2 %

10

10

10

10

8

15149100

Outros óleos de nabo silvestre, com baixo teor de ácido erúcico, em bruto

10

10

10

10

4

15149910

Outros óleos de nabo silvestre, com baixo teor de ácido erúcico, refinados

10

10

10

10

8

15149990

Outros óleos de nabo silvestre

10

10

10

10

8

15151100

Óleo de linhaça (sementes de linho), em bruto

10

10

10

10

0

15151900

Outros óleos de linhaça (sementes de linho)

10

10

10

10

4

15152100

Óleo de milho, em bruto

10

10

10

10

0

15152910

Óleo de milho, refinado, em recipientes com capacidade ≤ 5 litros

10

10

10

25

10

15152990

Outros óleos de milho

10

10

10

25

0

15153000

Óleo de rícino

10

30

10

10

E

15155000

Óleo de sésamo (gergelim)

10

10

10

10

4

15159010

Óleo de jojoba e respetivas frações

10

10

10

10

4

15159021

Óleo de tungue, em bruto, não modificado quimicamente

10

10

10

10

0

15159022

Óleo de tungue, refinado, não modificado quimicamente

10

10

10

10

0

15159090

Outras gorduras e óleos vegetais fixos, mesmo refinados

10

10

10

10

4

15161000

Gorduras e óleos animais, hidrogenados, interesterificados, etc.

10

10

10

10

8

15162000

Gorduras e óleos vegetais, hidrogenados, interesterificados, etc.

35

20

10

10

10

15171000

Margarina, exceto a margarina líquida

12

12

12

12

4

15179010

Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade ≤ 5 litros

12

12

12

25

10

15179090

Outras misturas, preparações alimentícias de gorduras, óleos, etc.

35

12

12

25

10

15180010

Óleo vegetal epoxidado

10

10

10

10

8

15180090

Outras gorduras e óleos animais ou vegetais cozidos, oxidados, etc.

10

10

10

10

8

15200010

Glicerol, em bruto

8

8

8

8

8

15200020

Águas e lixívias, glicéricas

10

10

10

10

8

15211000

Ceras vegetais

10

10

10

10

8

15219011

Cera de abelha, em bruto

10

10

10

10

4

15219019

Outras ceras de abelha, em bruto

10

10

10

10

4

15219090

Ceras vegetais, de outros insetos e espermacete, mesmo refinadas ou coradas

10

10

10

10

0

15220000

Dégras e resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas, etc.

10

10

10

10

0

16010000

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

16

16

16

16

10

16021000

Preparações alimentícias homogeneizadas, de carnes, miudezas ou sangue

16

16

16

16

10

16022000

Preparações alimentícias e conservas, de fígados de quaisquer animais

16

16

16

16

10

16023100

Preparações alimentícias e conservas, de peruas e de perus

16

16

16

16

10

16023210

Preparações de carnes de galos e de galinhas, não cozidas, com teor de carne > 57 %, em peso

16

16

16

16

10

16023220

Preparações de carnes de galos e de galinhas, cozidas, com teor de carne > 57 %, em peso

16

16

16

16

10

16023230

Preparações de carnes de galos e galinhas, com teor de carne superior ou igual a 25 % e inferior a 57 %, em peso

16

16

16

16

10

16023290

Outras preparações e conservas de galos e galinhas

16

16

16

16

10

16023900

Preparações alimentícias e conservas, de outras aves

16

16

16

16

10

16024100

Preparações alimentícias e conservas, de pernas e respetivos pedaços, de suínos

16

16

16

16

15

16024200

Preparações alimentícias e conservas, de pás e respetivos pedaços, de suínos

16

16

16

16

10

16024900

Outras preparações alimentícias e conservas, de suínos e misturas

16

16

16

16

10

16025000

Preparações alimentícias e conservas, de bovinos

16

16

16

16

0

16029000

Outras preparações alimentícias e conservas, de carnes, miudezas e sangue

16

16

16

16

0

16030000

Extratos e sucos de carne, de peixes ou de crustáceos, etc.

16

16

16

16

8

16041100

Preparações e conservas, de salmões, inteiros ou em pedaços

16

16

16

16

15

16041200

Preparações e conservas, de arenques, inteiros ou em pedaços

16

16

16

16

15

16041310

Preparações e conservas, de sardinhas, inteiras ou em pedaços

16

32

16

16

15

16041390

Preparações e conservas, de sardinelas, espadilhas, inteiras ou em pedaços

16

16

16

16

E

16041410

Preparações e conservas, de atuns, inteiros ou em pedaços

16

16

16

16

15

16041420

Preparações e conservas, de gaiados (bonitos-listrados), inteiros ou em pedaços

16

16

16

16

E

16041430

Preparações e conservas, de bonitos-cachorros, inteiros ou em pedaços

16

16

16

16

E

16041500

Preparações e conservas, de cavalas, cavalinhas, etc., inteiros ou em pedaços

16

16

16

16

E

16041600

Preparações e conservas, de biqueirões, inteiros ou em pedaços

16

16

16

16

15

16041700

Preparações e conservas, de enguias

16

16

16

16

15

16041900

Preparações e conservas de outros peixes, inteiros ou em pedaços

16

16

16

16

E

16042010

Outras preparações e conservas, de atuns

16

16

16

16

15

16042020

Outras preparações e conservas, de gaiados (bonitos-listrados)

16

16

16

16

E

16042030

Outras preparações e conservas, de sardinhas, sardinelas, etc.

16

16

16

16

15

16042090

Outras preparações e conservas, de outros peixes

16

16

16

16

15

16043100

Caviar

16

16

16

16

15

16043200

Sucedâneos de caviar

16

16

16

16

15

16051000

Preparações e conservas, de caranguejos

16

16

16

16

15

16052100

Preparações e conservas de camarões, não acondicionadas em recipientes hermeticamente fechados

16

16

16

16

E

16052900

Preparações e conservas de camarões, exceto não acondicionadas em recipientes hermeticamente fechados

16

16

16

16

E

16053000

Preparações e conservas, de lavagantes

16

16

16

16

15

16054000

Preparações e conservas, de outros crustáceos

16

16

16

16

E

16055100

Preparações e conservas, de ostras

16

16

16

16

E

16055200

Preparações e conservas, de vieiras e outros mariscos

16

16

16

16

E

16055300

Preparações e conservas, de mexilhões

16

16

16

16

E

16055400

Preparações e conservas, de lulas e chocos (sépias)

16

16

16

16

15

16055500

Preparações e conservas, de polvos

16

16

16

16

15

16055600

Preparações e conservas, de ameijoas, berbigões e arcas

16

16

16

16

15

16055700

Preparações e conservas, de orelhas-do-mar (abalones)

16

16

16

16

15

16055800

Preparações e conservas, de caracóis (exceto os do mar)

16

16

16

16

15

16055900

Preparações e conservas, de outros moluscos

16

16

16

16

E

16056100

Preparações e conservas, de pepinos-do-mar

16

16

16

16

15

16056200

Preparações e conservas, de ouriços-do-mar

16

16

16

16

15

16056300

Preparações e conservas, de medusas (águas-vivas)

16

16

16

16

15

16056900

Preparações e conservas, de outros invertebrados aquáticos

16

16

16

16

15

17011200

Açúcar de beterraba, em bruto

20

16

30

5

10

17011300

Açúcar de cana mencionado na nota 2 da posição 1701

20

16

30

5

10

17011400

Outros açúcares de cana

20

16

30

16

10

17019100

Outros açúcares de cana, beterraba, adicionados de aromatizantes ou de corantes

20

16

30

35

10

17019900

Outros açúcares de cana, beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

20

16

30

35

E

17021100

Lactose e xarope de lactose, que contenham, em peso, ≥ 99 % de lactose, etc.

16

16

12

16

4

17021900

Outras lactoses e xaropes de lactose

16

16

16

16

4

17022000

Açúcar e xarope, de bordo (ácer)

16

16

16

16

0

17023011

Glicose quimicamente pura

16

16

16

16

10

17023019

Outras glicoses que contenham, em peso, no estado seco, < 20 % de frutose (levulose)

16

16

16

16

10

17023020

Xarope de glicose que contenha, em peso, no estado seco, < 20 % de frutose (levulose)

16

16

16

16

10

17024010

Glicose que contenha, em peso, no estado seco, 20 % ou mais e menos de 50 % de frutose (levulose)

16

16

12

16

10

17024020

Xarope de glicose que contenha, em peso, no estado seco, 20 % ou mais e menos de 50 % de frutose (levulose)

16

16

16

16

10

17025000

Frutose (levulose) quimicamente pura

16

16

16

16

10

17026010

Frutose que contenha, em peso, no estado seco, mais de 50 % de frutose (levulose)

16

16

16

16

10

17026020

Xarope de glicose que contenha, em peso, no estado seco, mais de 50 % de frutose (levulose)

16

16

16

16

10

17029000

Outros açúcares, xaropes de açúcares, sucedâneos do mel, etc.

16

16

16

16

10

17031000

Melaços de cana

16

16

16

16

0

17039000

Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar

16

16

16

16

4

17041000

Pastilhas elásticas (gomas de mascar), mesmo revestidas de açúcar, sem cacau

20

20

20

20

15

17049010

Chocolate branco, sem cacau

20

20

20

20

CH2

17049020

Chocolates, caramelos, confeitos, pastilhas, sem cacau

20

20

20

20

15

17049090

Outros produtos de confeitaria, sem cacau

20

20

20

20

15

18010000

Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado

10

10

10

10

0

18020000

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

10

10

10

10

0

18031000

Pasta de cacau, não desengordurada

12

12

12

0

15

18032000

Pasta de cacau, total ou parcialmente desengordurada

12

12

12

0

10

18040000

Manteiga, gordura e óleo, de cacau

12

12

12

0

15

18050000

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes

14

14

11

14

15

18061000

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

18

18

18

18

CH2

18062000

Outras preparações com cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, etc.

18

18

18

18

CH1

18063110

Chocolate recheado, em tabletes, barras e paus

20

20

20

20

CH2

18063120

Outras preparações alimentícias com cacau, recheadas, em tabletes, etc.

20

20

20

20

CH2

18063210

Chocolate não recheado, em tabletes, barras e paus

20

20

20

20

CH2

18063220

Outras preparações alimentícias com cacau, não recheadas, em tabletes, etc.

20

20

20

20

CH2

18069000

Outros chocolates e preparações alimentícias contendo cacau

20

20

2

20

CH1

19011010

Preparações de leite modificado, para alimentação de crianças

16

16

2

16

TRQ-3

19011020

Farinha láctea, para alimentação de crianças

18

18

18

18

TRQ-3

19011030

Preparações à base de farinha, grumos, sêmola ou amido, para alimentação de crianças

18

18

18

18

10

19011090

Outras preparações para alimentação de crianças

18

18

18

18

TRQ-3

19012000

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05

14

14

14

14

15

19019010

Extrato de malte

14

14

14

14

0

19019020

Doce de leite

16

16

16

16

0

19019090

Outras preparações alimentícias de farinhas, etc., com teor de cacau < 40 %

16

16

16

16

10

19021100

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, que contenham ovos

16

16

16

16

E

19021900

Outras massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, etc.

16

16

16

16

E

19022000

Massas alimentícias recheadas, mesmo cozidas ou preparadas de outro modo

16

16

16

16

E

19023000

Outras massas alimentícias

16

16

16

16

E

19024000

Cuscuz

16

16

16

16

0

19030000

Tapioca e seus sucedâneos, preparados a partir de féculas, em flocos, etc.

16

16

16

16

0

19041000

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação

16

16

2

16

15

19042000

Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos e misturas de cereais

16

16

16

16

15

19043000

Trigo bulgur

16

16

16

16

10

19049000

Outros cereais em grão, pré-cozidos ou preparados de outro modo

16

16

16

16

15

19051000

Pão denominado knäckebrot

18

18

18

18

10

19052010

Panetone

18

18

18

18

E

19052090

Outro pão com especiarias, exceto panetone

18

18

18

18

E

19053100

Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante

18

18

18

18

10

19053200

Waffles e wafers

18

18

18

18

10

19054000

Tostas (torradas), pão torrado e produtos semelhantes torrados

18

18

18

18

15

19059010

Pão fatiado

18

18

18

18

15

19059020

Bolachas

18

18

18

18

15

19059090

Outros produtos de padaria, pastelaria, indústria de biscoitos, etc., mesmo que contenham cacau

18

18

18

18

15

20011000

Pepinos e pepininhos, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

14

14

14

14

10

20019000

Outros produtos vegetais, etc., preparados ou conservados em vinagre ou ácido acético

14

14

14

14

10

20021000

Tomates inteiros ou pedaços, preparados ou conservados

14

14

14

14

T1

20029010

Sumo (suco) de tomate

14

14

14

14

10

20029090

Outros tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

14

14

14

14

E

20031000

Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados

35

35

14

14

10

20039000

Cogumelos, preparados ou conservados, exceto em vinagre

14

14

14

14

8

20041000

Batatas, preparadas ou conservadas, congeladas

14

14

14

14

8

20049000

Outros produtos vegetais, preparados ou conservados, congelados, exceto em vinagre, etc.

14

14

14

14

10

20051000

Produtos hortícolas homogeneizados, preparados ou conservados, não congelados

14

14

14

14

10

20052000

Batatas, preparadas ou conservadas, não congeladas

14

14

12

14

10

20054000

Ervilhas, preparadas ou conservadas, não congeladas

14

14

14

14

E

20055100

Feijões em grão, preparados ou conservados, não congelados

14

14

14

14

10

20055900

Outros feijões, preparados ou conservados, não congelados, exceto em vinagre, etc.

14

14

14

14

E

20056000

Espargos (aspargos), preparados ou conservado, não congelados

14

14

14

14

10

20057000

Azeitonas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre, etc, não congeladas

14

14

14

14

E

20058000

Milho doce, preparado ou conservado, não congelado

14

14

14

14

E

20059100

Rebentos (brotos) de bambu, conservados em vinagre ou em ácido acético, não congelados

14

14

14

14

0

20059900

Outros produtos hortícolas, conservados em vinagre ou em ácido acético, não congelados

14

14

14

14

10

20060000

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas, etc., conservados com açúcar

14

14

14

14

4

20071000

Preparações homogeneizadas de frutas, obtidas por cozimento, para alimentação de crianças

14

14

14

14

10

20079100

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas, de citrinos (cítricos)

14

14

14

14

10

20079910

Geleias e marmelades, de outras frutas

14

14

14

14

10

20079990

Doces, purés e pastas, de outras frutas

14

14

14

14

10

20081100

Amendoins, preparados ou conservados

14

14

14

14

10

20081900

Outras frutas de casca rija, outras sementes, preparadas ou conservadas

14

14

14

14

10

20082010

Ananases (abacaxis), preparados ou conservados em água edulcorada, etc.

35

14

14

14

10

20082090

Ananases (abacaxis), preparados ou conservados de outro modo

14

14

14

14

10

20083000

Citrinos (cítricos), preparados ou conservados

14

14

14

14

0

20084010

Peras, preparadas ou conservadas em água edulcorada, incluindo xaropes

14

14

14

14

10

20084090

Peras, preparadas ou conservadas de outro modo

14

14

14

14

10

20085000

Damascos, preparados ou conservados

14

14

14

14

10

20086010

Cerejas, preparadas ou conservadas em água edulcorada, incluindo xaropes

14

14

14

14

10

20086090

Cerejas, preparadas ou conservadas de outro modo

14

14

14

14

10

20087010

Pêssegos, preparados ou conservados em água edulcorada, incluindo xaropes

35

55

14

35

10

20087020

Pêssegos, preparados ou conservados em água, com valor Brix ≥ 20

35

35

14

35

10

20087090

Pêssegos, incluindo as nectarinas, preparados ou conservados de outro modo

35

35

14

35

10

20088000

Morangos, preparados ou conservados

14

14

14

14

10

20089100

Palmitos, preparados ou conservados

14

14

14

14

0

20089300

Airelas vermelhas, preparadas ou conservadas de outro modo

14

14

14

14

8

20089710

Misturas de frutas, preparadas em água edulcorada

14

14

14

14

10

20089790

Misturas de frutas, preparadas, conservadas de outro modo

14

14

14

14

10

20089900

Frutas e outras partes de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo

14

14

14

14

10

20091100

Sumo (suco) de laranja, não fermentado, congelado

14

14

14

14

0

20091200

Sumo (suco) de laranja, não congelado, com valor Brix ≤ 20

14

14

14

14

4

20091900

Outros sumos (sucos) de laranja, não fermentados

14

14

14

14

0

20092100

Sumo (suco) de toranja e de pomelo, com valor Brix ≤ 20

14

14

14

14

0

20092900

Outros sumos (sucos) de toranja ou de pomelo

14

14

14

14

0

20093100

Sumo (suco) de outros citrinos (cítricos), com valor Brix ≤ 20

14

14

14

14

4

20093900

Outros sumos (sucos) de outros citrinos (cítricos)

14

14

14

14

0

20094100

Sumo (suco) de ananás (abacaxi), com valor Brix ≤ 20

14

14

14

14

0

20094900

Outros sumos (sucos) de ananás (abacaxi)

14

14

14

14

0

20095000

Sumos (sucos) de tomates, não fermentados

14

14

14

14

8

20096100

Sumo (suco) de uva, com valor Brix ≤ 30

14

14

14

14

E

20096900

Outros sumos (sucos) de uva

14

14

14

14

E

20097100

Sumo (suco) de maçã, com valor Brix ≤ 20

14

14

14

14

4

20097900

Outros sumos (sucos) de maçã

14

14

0

14

4

20098100

Sumo (suco) de airelas vermelhas

14

14

14

14

4

20098910

Sumo (suco) de pêssego, com valor Brix ≥ 60

14

14

14

14

0

20098990

Sumos (sucos) de outras frutas, não fermentados, sem adição de açúcar

14

14

14

14

0

20099000

Misturas de sumos (sucos), não fermentados

14

14

14

14

10

21011110

Café solúvel, mesmo descafeinado

16

16

16

16

8

21011190

Outros extratos, essências e concentrados de café

16

16

16

16

15

21011200

Preparações à base de extratos, essências ou concentrados de café

16

16

16

16

8

21012010

Extratos, essências e concentrados de chá

16

16

16

16

15

21012020

Extratos, essências e concentrados de mate

16

16

16

16

4

21013000

Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café, etc.

14

14

14

14

0

21021010

Levedura viva Saccharomyces boulardii

2

2

2

2

4

21021090

Outras leveduras vivas

14

14

14

14

10

21022000

Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos

14

14

14

14

15

21023000

Pós para levedar, preparados

14

14

14

14

10

21031010

Molho de soja, preparado, em embalagens imediatas de peso ≤ 1 kg

18

18

18

18

8

21031090

Outros molhos de soja, preparados

16

16

16

16

0

21032010

Ketchup e outros molhos de tomate, em embalagens imediatas de peso ≤ 1 kg

18

18

18

18

10

21032090

Outros ketchup e molhos de tomate, preparados

16

16

16

16

10

21033010

Farinha de mostarda

16

16

16

16

4

21033021

Mostarda, preparada, em embalagens imediatas de peso ≤ 1 kg

18

18

18

18

10

21033029

Outras mostardas, preparadas

16

16

16

16

10

21039011

Maionese, em embalagens imediatas de peso ≤ 1 kg

18

18

18

18

10

21039019

Outras maioneses

16

16

16

16

10

21039021

Condimentos e temperos, compostos, em embalagens imediatas de peso ≤ 1 kg

18

18

18

18

10

21039029

Outros condimentos e temperos, compostos

16

16

16

16

10

21039091

Outras preparações para molhos, molhos preparados, em embalagens imediatas de peso ≤ 1 kg

18

18

18

18

10

21039099

Outras preparações para molhos e molhos preparados

16

16

16

16

10

21041011

Preparações para sopas e caldos, em embalagens imediatas de peso ≤ 1 kg

18

18

18

18

10

21041019

Outras preparações para sopas e caldos

16

16

16

16

0

21041021

Sopas e caldos, preparados, em embalagens imediatas de peso ≤ 1 kg

18

18

18

18

E

21041029

Outros caldos e sopas, preparados

16

16

16

16

0

21042000

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

16

16

16

16

8

21050010

Sorvetes, mesmo contendo cacau, em embalagens imediatas, de peso ≤ 2 kg

18

18

18

18

10

21050090

Outros sorvetes, mesmo contendo cacau

16

16

16

16

10

21061000

Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas

14

14

14

14

8

21069010

Outras preparações para elaboração de bebidas

22

14

14

0

E

21069021

Pós para preparações de pudins, em embalagens imediatas de peso ≤ 1 kg

18

18

18

18

E

21069029

Pós para preparações de cremes, sorvetes, gelatinas, etc.

16

16

16

16

10

21069030

Complementos alimentares

16

16

16

16

10

21069040

Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para preparações

14

14

14

14

10

21069050

Pastilhas elásticas (gomas de mascar), sem açúcar

16

16

16

16

10

21069060

Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar

16

16

16

16

10

21069090

Outras preparações alimentícias

16

16

16

16

10

22011000

Águas minerais e águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, etc.

20

20

20

20

4

22019000

Outras águas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, etc. gelo e neve

20

20

20

20

8

22021000

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, etc.

20

20

20

20

8

22029000

Bebidas não alcoólicas, exceto água e sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas

35

20

20

20

10

22030000

Cervejas de malte

20

20

20

20

10

22041010

Vinhos de uvas frescas, do tipo champanhe (champanha)

35

20

18

20

8

22041090

Outros vinhos espumantes, exceto do tipo champanhe (champanha)

20

20

20

20

SW/12

22042100

Outros vinhos, mostos de uvas, cuja fermentação tenha sido impedida por adição de álcool, em recipientes de capacidade ≤ 2 l

20

27

19

20

8

22042911

Vinhos em recipientes de capacidade não superior a 5 litros

20

20

20

20

8

22042919

Vinhos em recipientes de capacidade superior a 5 litros

20

20

20

20

E

22042920

Mostos de uvas

20

20

20

20

E

22043000

Outros mostos de uvas

20

20

20

20

E

22051000

Vermutes, outros vinhos de uvas frescas, aromatizados, em recipientes de capacidade ≤ 2 l

20

20

20

20

10

22059000

Outros vermutes e vinhos de uvas frescas, aromatizados

20

20

20

20

10

22060010

Sidra

20

20

20

20

10

22060090

Outras bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas

20

20

20

20

E

22071010

Álcool etílico, não desnaturado, com um teor de água ≤ 1 %

20

0

20

20

10

22071090

Outro álcool etílico, não desnaturado

20

20

20

20

8

22072011

Álcool etílico com um teor de água ≤ 1 % vol.

20

0

20

20

8

22072019

Outro álcool etílico, desnaturado

20

20

20

20

8

22072020

Aguardente, desnaturada, com qualquer teor alcoólico

20

20

20

20

8

22082000

Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

20

20

20

20

4

22083010

Uísques, com um teor alcoólico, em volume, superior a 50 % vol., em recipientes de capacidade ≥ 50 l

6

12

12

0

0

22083020

Uísques, em recipientes de capacidade ≤ 2 l

35

20

18

20

4

22083090

Outros uísques

20

20

20

20

15

22084000

Rum e tafiá

20

20

20

20

4

22085000

Gim (gin) e genebra

20

20

20

20

4

22086000

Vodca

20

20

18

20

4

22087000

Licores

20

20

18

20

4

22089000

Outras bebidas alcoólicas

20

20

20

20

4

22090000

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares

20

20

20

20

10

23011010

Farinhas, pós e péletes de carne, impróprios para alimentação humana

6

6

6

6

0

23011090

Farinhas, pós e péletes, de miudezas e torresmos, impróprios para alimentação humana

6

6

6

6

0

23012010

Farinhas, pós e péletes de peixe, impróprios para alimentação humana

6

6

6

6

8

23012090

Farinhas, pós e péletes de crustáceos, impróprios para alimentação humana

6

6

6

6

8

23021000

Sêmeas, farelos e outros resíduos, de milho

6

6

6

6

4

23023010

Farelos de trigo

6

6

6

6

4

23023090

Sêmeas e outros resíduos, de trigo

6

6

6

6

0

23024000

Sêmeas, farelos e outros resíduos, de outros cereais

6

6

6

6

0

23025000

Sêmeas, farelos e outros resíduos, de leguminosas

6

6

6

6

4

23031000

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes

6

6

6

6

0

23032000

Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar

6

6

6

6

4

23033000

Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

6

6

6

6

0

23040010

Farinhas e péletes, da extração do óleo de soja

6

6

6

0

0

23040090

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, da extração do óleo de soja

6

6

6

6

0

23050000

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, da extração do óleo de amendoim

6

6

6

6

4

23061000

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, de sementes de algodão

6

6

6

6

0

23062000

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, de linhaça (sementes de linho)

6

6

6

6

0

23063010

Bagaços (tortas), farinhas e péletes, de sementes de girassol

6

6

6

6

4

23063090

Outros resíduos sólidos, de sementes de girassol

6

6

6

6

4

23064100

Bagaços (tortas) de sementes de nabo silvestre ou de colza, com baixo teor de ácido erúcico

6

6

6

6

4

23064900

Outros bagaços (tortas) de sementes de nabo silvestre ou colza

6

6

6

6

4

23065000

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, de coco ou de copra

6

6

6

6

0

23066000

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, de nozes ou amêndoas de palma (palmiste)

6

6

6

6

0

23069010

Bagaços (tortas), resíduos, etc., de germe de milho

6

6

6

0

0

23069090

Bagaços (tortas), resíduos, etc., da extração de outros óleos vegetais

6

6

6

6

0

23070000

Borras de vinho e tártaro em bruto

6

6

6

6

0

23080000

Matérias vegetais e desperdícios vegetais

6

6

6

6

0

23091000

Alimentos para cães e gatos

14

14

14

14

10

23099010

Alimentos compostos completos, para animais

8

8

2

8

8

23099020

Preparações à base de sal iodado, etc., para alimentação de animais

8

8

8

8

8

23099030

Bolachas e biscoitos, para alimentação de animais

14

14

14

14

0

23099040

Preparações que contenham diclazuril, para alimentação de animais

2

2

2

2

0

23099050

Preparações com teor de cloridrato de ractopamina ≥ 2 %

2

2

2

2

0

23099060

Preparações que contenham xilanase e betaglucanase, com suporte de farinha de trigo

2

2

2

2

0

23099090

Outras preparações para alimentação de animais

20

8

6

8

10

24011010

Tabaco não manufaturado, não destalado, em folhas, sem secar nem fermentar

14

14

14

14

0

24011020

Tabaco não manufaturado, não destalado, em folhas tipo capeiro, etc.

14

14

14

14

0

24011030

Tabaco não manufaturado, não destalado, em folhas, etc., do tipo Virgínia

14

14

11

0

0

24011040

Tabaco não manufaturado, não destalado, em folhas, etc., do tipo turco

10

10

10

0

0

24011090

Outros tabacos não manufaturados, não destalados

35

14

14

0

8

24012010

Tabaco não manufaturado, total ou parcialmente destalado, em folhas, sem secar nem fermentar

14

14

14

14

0

24012020

Tabaco não manufaturado, total ou parcialmente destalado, em folhas secas e fermentadas tipo capeiro

14

14

14

14

0

24012030

Tabaco não manufaturado, total ou parcialmente destalado, em folhas secas em secador de ar quente («flue cured»), do tipo Virgínia

14

14

0

0

8

24012040

Tabaco não manufaturado, total ou parcialmente destalado, em folhas, do tipo Burley

14

14

11

0

0

24012090

Outros tabaco não manufaturados, total ou parcialmente destalados

14

14

14

14

8

24013000

Desperdícios de tabaco

14

14

14

14

4

24021000

Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco

20

20

20

20

10

24022000

Cigarros que contenham tabaco

20

20

20

20

10

24029000

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de sucedâneos do tabaco

20

20

20

20

10

24031100

Tabaco para narguilhé (cachimbo de água) referido na nota 1 da subposição do presente capítulo

20

20

20

20

10

24031900

Outros tabacos para fumar

20

20

20

20

10

24039100

Tabaco manufaturado, «homogeneizado» ou «reconstituído»:

14

14

14

14

10

24039910

Extratos e sumos (sucos), de tabaco

14

14

14

14

10

24039990

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados

18

18

18

18

10

25010011

Sal marinho

4

4

4

4

8

25010019

Outros tipos de sal a granel, sem agregados

4

4

4

4

8

25010020

Sal de mesa

4

4

4

4

8

25010090

Outros tipos de sal, cloreto de sódio puro e água do mar

4

4

4

4

4

25020000

Pirites (piritas) de ferro não ustuladas

4

4

4

4

8

25030010

Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal, a granel

0

0

0

0

0

25030090

Outras formas de enxofre, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal

0

0

0

0

0

25041000

Grafite (grafita) natural em pó ou em escamas

4

4

4

4

8

25049000

Grafite (grafita) natural, em outras formas

4

4

4

4

8

25051000

Areias siliciosas e areias quartzosas

4

4

4

4

4

25059000

Outras areias naturais, mesmo coradas

4

4

4

4

8

25061000

Quartzo

4

4

4

4

8

25062000

Quartzitos, em bruto ou desbastados

4

4

4

4

8

25070010

Caulino (caulim)

4

4

4

4

4

25070090

Outras argilas caulínicas, mesmo calcinadas

4

4

4

4

8

25081000

Bentonite (bentonita)

4

4

4

4

4

25083000

Argilas refratárias

4

4

4

4

8

25084010

Argilas plásticas, com teor de Fe2O3, em peso, inferior a 1,5 % e com perda por calcinação, em peso, superior a 12 %

4

4

4

4

8

25084090

Outras argilas

4

4

4

4

4

25085000

Andaluzite (andaluzita), cianite (cianita) e silimanite (silimanita)

4

4

4

4

8

25086000

Mulita

4

4

4

4

8

25087000

Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas

4

4

4

4

8

25090000

Cré

4

4

4

4

4

25101010

Fosfatos de cálcio naturais, não moídos

0

0

0

0

0

25101090

Fosfatos aluminocálcicos, naturais, cré fosfatado, não moídos

0

0

0

0

0

25102010

Fosfatos de cálcio, naturais, moídos

0

0

0

0

0

25102090

Fosfatos aluminocálcicos, naturais, cré fosfatado, moídos

0

0

0

0

0

25111000

Sulfato de bário natural (baritina)

4

4

4

4

4

25112000

Carbonato de bário natural (witherite)

4

4

4

4

8

25120000

Farinhas siliciosas fósseis e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1

4

4

4

4

8

25131000

Pedra-pomes; esmeril, granada natural e outros abrasivos naturais

4

4

4

4

8

25132000

Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais

4

4

4

4

8

25140000

Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada, em blocos ou placas

4

4

4

4

8

25151100

Mármores e travertinos, em bruto ou desbastados

4

4

4

4

8

25151210

Mármores, simplesmente cortados, em blocos ou placas

6

6

6

6

8

25151220

Travertinos, simplesmente cortados, em blocos ou placas

6

6

6

6

4

25152000

Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, etc.

4

4

4

4

8

25161100

Granito, em bruto ou desbastado

4

4

4

4

8

25161200

Granito, simplesmente cortado, em blocos ou placas

6

6

6

6

8

25162000

Arenito, cortado em blocos, placas, quadrados, retangulares

4

4

4

4

8

25169000

Outras pedras de cantaria ou de construção

4

4

4

4

8

25171000

Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão (concreto), etc.

4

4

4

4

8

25172000

Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, etc.

4

4

4

4

8

25173000

Tarmacadame

4

4

4

4

8

25174100

Grânulos, lascas e pós, de mármore

4

4

4

4

4

25174900

Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente, exceto mármore

4

4

4

4

8

25181000

Dolomite (dolomita) não calcinada nem sinterizada, denominada «crua»

4

4

4

4

8

25182000

Dolomite calcinada ou sinterizada

4

4

4

4

8

25183000

Aglomerados de dolomite

4

4

4

4

8

25191000

Carbonato de magnésio natural (magnesite/magnesita)

4

4

4

4

8

25199010

Magnésia eletrofundida

4

4

4

4

8

25199090

Magnésia e outros óxidos de magnésio eletrofundidos

4

4

4

4

4

25201011

Gipsite (gipsita) em pedaços irregulares (pedras)

4

20

4

4

8

25201019

Outras formas de gipsite (gipsita)

4

4

4

4

8

25201020

Anidrite (anidrita)

4

4

4

4

8

25202010

Gesso moído, apto para uso odontológico

4

4

4

4

4

25202090

Outras formas de gesso

4

4

4

4

8

25210000

Pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento

4

4

4

4

8

25221000

Cal viva

4

4

4

4

4

25222000

Cal apagada

4

4

4

4

4

25223000

Cal hidráulica

4

4

4

4

8

25231000

Cimentos não pulverizados, denominados clinkers

4

4

4

4

8

25232100

Cimentos Portland, brancos

4

4

4

4

4

25232910

Cimentos Portland, comuns

4

4

4

4

8

25232990

Outros tipos de cimento Portland

4

4

4

4

8

25233000

Cimentos aluminosos

4

4

4

4

4

25239000

Outros cimentos hidráulicos

4

4

4

4

8

25241000

Crocidolite (crocidolita) (amianto)

4

4

4

4

8

25249000

Amianto, exceto crocidolite (crocidolita)

4

4

4

4

8

25251000

Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares (splittings)

4

4

4

4

8

25252000

Mica em pó

4

4

4

4

8

25253000

Desperdícios de mica

4

4

4

4

8

25261000

Esteatite (esteatita) natural, não triturada nem em pó

4

4

4

4

4

25262000

Esteatite (esteatita) natural, triturada ou em pó

4

4

4

4

4

25280000

Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não)

4

4

4

4

8

25291000

Feldspato

4

4

4

4

8

25292100

Espatoflúor, que contenha, em peso, ≤ 97 % de fluoreto de cálcio

4

4

4

4

8

25292200

Espatoflúor, que contenha, em peso, > 97 % de fluoreto de cálcio

4

4

4

4

8

25293000

Leucite (leucita), nefelina e nefelina-sienite

4

4

4

4

4

25301010

Perlite (perlita) não expandida

4

4

4

4

8

25301090

Vermiculite (vermiculita) e clorites (cloritas), não expandidas

4

4

4

4

8

25302000

Quieserite (quieserita), epsomite (epsomita) (sulfatos de magnésio naturais)

4

4

4

4

4

25309010

Espodumena

4

4

4

4

8

25309020

Areia de zircónio micronizada, própria para a preparação de esmaltes cerâmicos, exceto espodumena

4

4

4

4

4

25309030

Minerais de metais das terras raras

4

4

4

4

8

25309040

Terras corantes

4

4

4

4

8

25309090

Outras matérias minerais

4

4

4

4

4

26011100

Minérios de ferro, não aglomerados, e seus concentrados

2

2

2

2

8

26011200

Minérios de ferro, aglomerados, e seus concentrados

2

2

2

2

4

26012000

Pirites (piritas) de ferro ustuladas (cinzas de pirites/piritas)

2

2

2

2

10

26020010

Minérios de manganês, aglomerados, e seus concentrados

2

2

2

2

8

26020090

Outros minérios de manganês

2

2

2

2

8

26030010

Sulfuretos de minérios de cobre

2

2

2

2

4

26030090

Outros minérios e seus concentrados

2

2

2

2

8

26040000

Minérios de níquel e seus concentrados

2

2

2

2

4

26050000

Minérios de cobalto e seus concentrados

2

2

2

2

8

26060011

Bauxite (bauxita) não calcinada (minérios de alumínio)

2

2

2

2

4

26060012

Bauxite (bauxita) calcinada (minérios de alumínio)

2

2

2

2

4

26060090

Outros minérios de alumínio e seus concentrados

2

2

2

2

4

26070000

Minérios de chumbo e seus concentrados

4

4

4

4

8

26080010

Sulfuretos de minérios de zinco

2

2

2

2

4

26080090

Outros minérios de zinco e seus concentrados

2

2

2

2

8

26090000

Minérios de estanho e seus concentrados

2

2

2

2

4

26100010

Cromite (cromita) (minérios de cromo)

2

2

2

2

4

26100090

Outros minérios de cromo e seus concentrados

2

2

2

2

8

26110000

Minérios de tungsténio (volfrâmio) e seus concentrados

2

2

2

2

4

26121000

Minérios de urânio e seus concentrados

4

4

4

4

8

26122000

Minérios de tório e seus concentrados

4

4

4

4

8

26131010

Molibdenite (molibdenita) ustulada (minérios de molibdénio)

2

2

2

2

4

26131090

Outros minérios de molibdénio, ustulados, e seus concentrados

2

2

2

2

4

26139010

Molibdenite (molibdenita) não ustulada (minérios de molibdénio)

2

2

2

2

8

26139090

Outros minérios de molibdenite (molibdenita), não ustulados, e seus concentrados

2

2

2

2

8

26140010

Ilmenite (ilmenita) (minérios de titânio)

2

2

2

2

8

26140090

Outros minérios de titânio e seus concentrados

2

2

2

2

4

26151010

Zircónio (minérios de zircónio)

2

2

2

2

8

26151020

Zircão (minérios de zircónio)

2

2

2

2

8

26151090

Outros minérios de zircónio e seus concentrados

2

2

2

2

8

26159000

Minérios de nióbio, tântalo ou vanádio e seus concentrados

2

2

2

2

8

26161000

Minérios de prata e seus concentrados

2

2

2

2

8

26169000

Minérios de outros metais preciosos e seus concentrados

4

4

4

4

8

26171000

Minérios de antimónio e seus concentrados

2

2

2

2

8

26179000

Outros minérios e seus concentrados

2

2

2

2

8

26180000

Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço

4

4

4

4

8

26190000

Outras escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço

4

4

4

4

8

26201100

Mates de galvanização (contendo principalmente zinco)

4

4

4

4

8

26201900

Outras cinzas e resíduos contendo zinco

4

4

4

4

8

26202100

Lamas de gasolina contendo chumbo, etc.

4

4

4

4

8

26202900

Outras cinzas e resíduos, contendo principalmente chumbo

4

4

4

4

8

26203000

Cinzas e resíduos, contendo principalmente cobre

4

4

4

4

8

26204000

Cinzas e resíduos, contendo principalmente alumínio

4

4

4

4

8

26206000

Cinzas e resíduos, contendo arsénio, mercúrio, etc.

4

4

4

4

8

26209100

Cinzas e resíduos, contendo antimónio, berílio, etc.

4

4

4

4

8

26209910

Cinzas e resíduos, contendo principalmente titânio

2

2

2

2

8

26209990

Cinzas e resíduos, contendo outros metais

4

4

4

4

8

26211000

Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais

4

4

4

4

8

26219010

Cinzas de origem vegetal

4

4

4

4

8

26219090

Outras cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais, exceto cinzas de origem vegetal

4

4

4

4

8

27011100

Carvão de antracite, não aglomerado

0

0

0

0

0

27011200

Hulha betuminosa, não aglomerada

0

0

0

0

0

27011900

Outras hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas

0

0

0

0

0

27012000

Briquetes, bolas em aglomerados, etc, obtidos a partir da hulha

0

0

0

0

0

27021000

Lenhites (lenhitas), mesmo em pó, mas não aglomeradas

0

0

0

0

0

27022000

Lenhites (lenhitas) aglomeradas

0

0

0

0

0

27030000

Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada

0

0

0

0

0

27040010

Coques de hulha, de lenhite (lenhita) ou de turfa

0

0

0

0

0

27040090

Semicoques de hulha, lenhite (lenhita) ou turfa, carvão de retorta

0

0

0

0

0

27050000

Gás de hulha, gás de água, etc., exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

0

0

0

0

0

27060000

Alcatrões destilados de hulha, de lenhite (lenhita) ou de turfa, etc.

0

0

0

0

0

27071000

Benzol (produtos da destilação dos alcatrões de hulha)

0

0

0

0

0

27072000

Toluol (produtos da destilação dos alcatrões de hulha)

0

0

0

0

0

27073000

Xilol (produtos da destilação dos alcatrões de hulha)

0

0

0

0

0

27074000

Naftaleno (produtos da destilação dos alcatrões de hulha)

0

0

0

0

0

27075000

Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluindo as perdas, uma fração ≥ 65 %, em volume, a 250 °C, segundo o método ASTM D 86

0

0

0

0

0

27079100

Óleos de creosoto

0

0

0

0

0

27079910

Cresóis

0

0

0

0

0

27079990

Outros óleos e produtos da destilação dos alcatrões de hulha

0

0

0

0

0

27081000

Breu, obtido a partir de alcatrões minerais

0

0

0

0

0

27082000

Coque de breu, obtido a partir de alcatrões minerais

0

0

0

0

0

27090010

Óleos brutos de petróleo

0

0

0

0

0

27090090

Óleos brutos de minerais betuminosos

0

0

0

0

0

27101210

Hexano comercial

0

0

0

0

0

27101221

Di-isobutileno

0

0

0

0

0

27101229

Outras misturas de alquilidenos

0

0

0

0

0

27101230

Aguarrás mineral (white spirit)

0

0

0

0

0

27101241

Naftas para petroquímica

0

0

0

0

0

27101249

Outras naftas, exceto para petroquímica

0

0

0

0

0

27101251

Gasolinas para aviação

0

0

0

0

0

27101259

Outras gasolinas, exceto para aviação

0

0

0

0

0

27101260

Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos

0

0

0

0

0

27101290

Outros óleos leves e preparações

0

0

0

0

0

27101911

Querosenes de aviação

0

0

0

0

0

27101919

Outros querosenes

0

0

0

0

0

27101921

Gasóleo

0

0

0

0

0

27101922

Fuelóleo

0

0

0

0

0

27101929

Outros óleos combustíveis

0

0

0

0

0

27101931

Óleos lubrificantes sem aditivos

0

0

0

0

0

27101932

Óleos lubrificantes com aditivos

6

6

6

6

E

27101991

Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina)

4

20

4

4

10

27101992

Líquidos para transmissões hidráulicas

0

0

0

0

0

27101993

Óleos para isolamento elétrico

0

0

0

0

0

27101994

Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo, em peso, menos de 2 % de hidrocarbonetos aromáticos, que destile, segundo o método ASTM D 86, uma fração inferior a 90 %, em volume, a 210 ºC com um ponto final máximo de 360 ºC

0

0

0

0

0

27101999

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

0

0

0

0

0

27102000

Óleos de petróleo ou minerais betuminosos (exceto óleo bruto)

0

0

0

0

0

27109100

Resíduos de óleos que contenham bifenilos, etc.

0

0

0

0

0

27109900

Outros resíduos de óleos

0

0

0

0

0

27111100

Gás natural, liquefeito

0

0

0

0

0

27111210

Propano em bruto, liquefeito

0

0

0

0

0

27111290

Outros propanos, liquefeitos

0

0

0

0

0

27111300

Butanos, liquefeitos

0

0

0

0

0

27111400

Etileno, propileno, butileno e butadieno, liquefeitos

0

0

0

0

0

27111910

Gás de petróleo liquefeito (GPL)

0

0

0

0

0

27111990

Outros gases liquefeitos de hidrocarbonetos gasosos

0

0

0

0

0

27112100

Gás natural no estado gasoso

0

0

0

0

0

27112910

Butanos no estado gasoso

0

0

0

0

0

27112990

Outros hidrocarbonetos gasosos e gases de petróleo, no estado gasoso

0

0

0

0

0

27121000

Vaselina

4

4

4

4

4

27122000

Parafina que contenha, em peso, < 0,75 % de óleo

4

4

4

4

4

27129000

Cera de petróleo microcristalina, ceras minerais, etc.

4

4

4

4

4

27131100

Coque de petróleo, não calcinado

0

0

0

0

0

27131200

Coque de petróleo, calcinado

2

2

2

2

4

27132000

Betume de petróleo

0

0

0

0

0

27139000

Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

0

0

0

0

0

27141000

Xistos e areias betuminosos

0

0

0

0

0

27149000

Betumes e asfaltos naturais, asfaltites, rochas asfálticas

0

0

0

0

0

27150000

Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, etc.

0

0

0

0

0

27160000

Energia elétrica

0

0

0

0

0

28011000

Cloro

8

8

8

8

8

28012010

Iodo sublimado

2

2

2

2

4

28012090

Outras formas de iodo

2

2

2

2

4

28013000

Flúor e bromo

2

2

2

2

4

28020000

Enxofre sublimado ou precipitado e enxofre coloidal

2

2

2

2

4

28030011

Negros de carbono

2

2

2

2

4

28030019

Outros negros de carbono

8

8

8

8

8

28030090

Outras formas de carbono

8

8

8

8

8

28041000

Hidrogénio

6

6

6

6

8

28042100

Argónio (gases raros)

6

6

6

6

8

28042910

Hélio líquido (gases raros)

2

2

2

2

4

28042990

Outros gases raros

2

2

2

2

4

28043000

Azoto (nitrogénio)

6

6

6

6

8

28044000

Oxigénio

6

6

6

6

8

28045000

Boro e telúrio

2

2

2

2

4

28046100

Silício que contenha, em peso, ≥ 99,99 % de silício

6

6

6

6

8

28046900

Outros silícios

6

6

6

6

4

28047010

Fósforo branco

2

2

2

2

4

28047020

Fósforo vermelho ou amorfo

2

2

2

2

4

28047030

Fósforo negro

2

2

2

2

4

28048000

Arsénio

2

2

2

2

4

28049000

Selénio

2

2

2

2

4

28051100

Sódio (metais alcalinos)

2

2

2

2

4

28051200

Cálcio

2

2

2

2

4

28051910

Estrôncio

2

2

2

2

4

28051920

Bário

2

2

2

2

4

28051990

Outros metais alcalinos ou alcalinoterrosos

2

2

2

2

4

28053010

Ligas de cério, com teor de ferro ≤ 5 %, em peso (Mischmetal)

2

2

2

2

4

28053090

Outros metais de terras raras, escândio e ítrio

2

2

2

2

4

28054000

Mercúrio

2

2

2

2

4

28061010

Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico), em estado gasoso ou liquefeito

6

6

6

6

8

28061020

Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico), em solução aquosa

8

8

8

8

8

28062000

Ácido clorossulfúrico

10

10

10

0

10

28070010

Ácido sulfúrico

4

4

4

4

10

28070020

Ácido sulfúrico fumante (oleum)

4

4

4

4

8

28080010

Ácido nítrico

10

10

10

0

10

28080020

Ácidos sulfonítricos

10

10

10

10

10

28091000

Pentóxido de difósforo

2

2

2

2

4

28092011

Ácido fosfórico com teor de ferro < 750 ppm

10

10

10

10

10

28092019

Outros ácidos fosfóricos

4

4

4

4

4

28092020

Ácido metafosfórico

2

2

2

2

4

28092030

Ácido pirofosfórico

2

2

2

2

4

28092090

Outros ácidos polifosfóricos

2

2

2

2

4

28100010

Ácido ortobórico

10

10

10

10

10

28100090

Óxidos de boro e outros ácidos bóricos

10

10

10

10

10

28111100

Fluoreto de hidrogénio (ácido fluorídrico)

10

10

10

10

10

28111910

Ácido aminossulfónico (ácido sulfâmico)

2

2

2

2

4

28111920

Ácido fosfónico (ácido fosforoso)

2

2

2

2

4

28111930

Ácido perclórico

10

10

10

10

10

28111940

Fluorácidos e outros compostos de flúor

10

10

10

10

10

28111950

Cianeto de hidrogénio

2

2

2

2

4

28111990

Outros ácidos inorgânicos

2

2

2

2

4

28112100

Dióxido de carbono

4

4

4

4

4

28112210

Dióxido de silício obtido por precipitação química

10

10

10

0

10

28112220

Dióxido de silício tipo aerogel

2

2

2

2

4

28112230

Aerogel de sílica (dióxido de silício)

10

10

10

10

10

28112290

Outros dióxidos de silício

2

2

2

2

4

28112910

Dióxido de enxofre

10

10

10

10

10

28112990

Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos

2

2

2

2

4

28121011

Tricloreto de fósforo

2

2

2

2

4

28121012

Pentacloreto de fósforo

2

2

2

2

4

28121013

Cloreto de enxofre

2

2

2

2

4

28121014

Dicloreto de enxofre

2

2

2

2

4

28121015

Tricloreto de arsénio

2

2

2

2

4

28121019

Outros derivados do cloreto

2

2

2

2

4

28121021

Oxidicloreto de enxofre (cloreto de tionilo)

2

2

2

2

4

28121022

Oxitricloreto de fósforo (cloreto de fosforilo)

2

2

2

2

4

28121023

Oxicloreto de carbono (fosgénio ou cloreto carbonilo)

2

2

2

2

4

28121029

Outros oxicloretos dos elementos não metálicos

2

2

2

2

4

28129000

Outros halogenetos, oxialogenetos dos elementos não metálicos

2

2

2

2

4

28131000

Dissulfureto de carbono

10

10

10

10

10

28139010

Pentassulfureto de difósforo

2

2

2

2

4

28139090

Outros sulfuretos dos elementos não metálicos; trissulfureto de fósforo comercial

2

2

2

2

4

28141000

Amoníaco anidro

4

4

4

4

4

28142000

Amoníaco em solução aquosa (amónia)

4

4

4

4

4

28151100

Hidróxido de sódio (soda cáustica), sólido

8

8

0

8

E

28151200

Hidróxido de sódio (soda cáustica), em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

8

8

8

8

E

28152000

Hidróxido de potássio (potassa cáustica)

6

6

6

6

4

28153000

Peróxidos de sódio ou de potássio

2

2

2

2

4

28161010

Hidróxido de magnésio

10

10

10

10

10

28161020

Peróxido de magnésio

2

2

2

2

4

28164010

Hidróxido de bário

2

2

2

2

4

28164090

Óxidos, hidróxidos, peróxidos de estrôncio, etc.

2

2

2

2

4

28170010

Óxido de zinco

10

10

8

10

10

28170020

Peróxido de zinco

10

10

10

10

10

28181010

Corindo artificial, branco, que passe através de uma peneira com abertura de malha ≤ 63 micrómetros (mícrons)

2

2

2

2

4

28181090

Outro corindo artificial, de constituição química definida ou não

2

2

2

2

4

28182010

Alumina calcinada

0

0

0

0

0

28182090

Outros óxidos de alumínio

2

2

2

2

4

28183000

Hidróxido de alumínio

2

2

2

2

4

28191000

Trióxido de cromo

10

10

10

10

10

28199010

Óxidos de cromo

2

2

2

2

4

28199020

Hidróxidos de cromo

2

2

2

2

4

28201000

Dióxido de manganês

10

10

10

10

10

28209010

Óxido de manganês

10

10

10

10

10

28209020

Trióxido de dimanganês (sesquióxido de manganês)

10

10

10

10

10

28209030

Óxido manganomangânico (óxido salino de manganês)

10

10

10

10

10

28209040

Anidrido permangânico

10

10

10

10

10

28211011

Óxidos férricos, com teor de Fe2O3 igual ou superior a 85 %, em peso

10

10

10

10

10

28211019

Outros óxidos férricos

2

2

2

2

4

28211020

Óxido ferroso-férrico (óxido magnético de ferro)

2

2

2

2

4

28211030

Hidróxidos de ferro

10

10

10

10

10

28211090

Outros óxidos de ferro

10

10

10

10

10

28212000

Terras corantes que contenham, em peso, ≥ 70 % de ferro combinado, expresso em Fe2O3

2

2

2

2

4

28220010

Tetraóxido de tricobalto (óxido salino de cobalto)

2

2

2

2

4

28220090

Outros óxidos e hidróxidos de cobalto, incluindo os óxidos de cobalto comerciais

2

2

2

2

4

28230010

Óxidos de titânio, tipo anatase

10

10

10

10

10

28230090

Outros óxidos de titânio

8

8

6

8

8

28241000

Monóxido de chumbo (litargírio, massicote)

10

10

10

10

10

28249010

Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange)

10

10

10

10

10

28249090

Outros óxidos de chumbo

10

10

10

10

10

28251010

Hidrazina e seus sais inorgânicos

2

2

2

2

4

28251020

Hidroxilamina e seus sais inorgânicos

2

2

2

2

4

28252010

Óxido de lítio

2

2

2

2

4

28252020

Hidróxido de lítio

10

10

10

10

10

28253010

Pentóxido de divanádio

2

2

2

2

4

28253090

Outros óxidos e hidróxidos de vanádio

2

2

2

2

4

28254010

Óxidos de níquel

10

10

10

10

10

28254090

Outros óxidos e hidróxidos de níquel

2

2

2

2

4

28255010

Óxidos de cobre, com teor de CuO ≥ 98 %, em peso

10

10

10

10

10

28255090

Outros óxidos e hidróxidos de cobre

10

10

10

10

10

28256010

Óxidos de germânio

2

2

2

2

4

28256020

Dióxido de zircónio

2

2

2

2

4

28257010

Trióxido de molibdénio

2

2

2

2

4

28257090

Outros óxidos e hidróxidos de molibdénio

2

2

2

2

4

28258010

Trióxido de antimónio

10

10

10

10

10

28258090

Outros óxidos de antimónio

10

10

10

10

10

28259010

Óxido de cádmio

2

2

2

2

4

28259020

Trióxido de tungsténio (volfrâmio)

2

2

2

2

4

28259090

Óxidos, hidróxidos e peróxidos de outros metais, etc.

10

10

10

10

10

28261200

Fluoretos de alumínio

10

2

10

10

8

28261910

Fluoretos de alumínio

2

2

2

2

4

28261920

Fluoreto ácido de amónio

10

10

10

10

10

28261990

Outros fluoretos

10

10

10

10

10

28263000

Hexafluoroaluminato de sódio (criolite/criolita sintética)

10

10

10

10

10

28269010

Fluoroaluminato de potássio

2

2

2

2

4

28269020

Outros fluorossilicatos, fluoroaluminatos, sais complexos de flúor

10

10

10

10

10

28269090

Outros fluorossilicatos, fluoroaluminatos, sais complexos de flúor

10

10

10

10

10

28271000

Cloreto de amónio

10

10

10

10

10

28272010

Cloreto de cálcio com teor, em peso, de CaCl2 ≥ 98 %, em base seca

10

10

10

10

10

28272090

Outros cloretos de cálcio

10

10

10

10

10

28273110

Cloreto de magnésio com teor de MgCl2 < 98 %, em peso, e ≤ 0,5 % de cálcio, em peso

10

10

10

10

10

28273190

Outros cloretos de magnésio

10

10

10

10

10

28273200

Cloreto de alumínio

10

10

10

10

10

28273500

Cloreto de níquel

10

10

10

10

10

28273910

Cloreto de cobre (monocloreto de cobre)

2

2

2

2

4

28273920

Cloreto de titânio

2

2

2

2

4

28273940

Cloreto de zircónio

2

2

2

2

4

28273950

Cloreto de antimónio

2

2

2

2

4

28273960

Cloreto de lítio

2

2

2

2

4

28273970

Cloreto de bismuto

2

2

2

2

4

28273991

Cloreto de cádmio

2

2

2

2

4

28273992

Cloreto de césio

2

2

2

2

4

28273993

Cloreto de cromo

2

2

2

2

4

28273994

Cloreto de estrôncio

2

2

2

2

4

28273995

Cloreto de manganês

2

2

2

2

4

28273996

Cloreto de ferro

10

10

10

10

10

28273997

Cloreto de cobalto

10

10

10

10

10

28273998

Cloreto de zinco

10

10

10

10

10

28273999

Outros cloretos

10

10

10

10

10

28274110

Oxicloretos de cobre

10

10

10

10

10

28274120

Hidroxicloretos de cobre

10

10

10

10

10

28274911

Oxicloretos de bismuto

2

2

2

2

4

28274912

Oxicloretos de zircónio

2

2

2

2

4

28274919

Outros oxicloretos

2

2

2

2

4

28274921

Hidroxicloretos de alumínio

10

10

10

10

10

28274929

Outros oxicloretos

2

2

2

2

4

28275100

Brometos de sódio ou de potássio

2

2

2

2

4

28275900

Outros brometos e oxibrometos

2

2

2

2

4

28276011

Iodetos de sódio

10

10

10

10

10

28276012

Iodetos de potássio

10

10

10

10

10

28276019

Outros oxi-iodetos

2

2

2

2

4

28276021

Oxi-iodetos de potássio

2

2

2

2

4

28276029

Outros oxi-iodetos

2

2

2

2

4

28281000

Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio

10

10

10

10

10

28289011

Hipoclorito de sódio

10

10

10

10

10

28289019

Outros hipocloritos

2

2

2

2

4

28289020

Clorito de sódio

10

10

8

10

10

28289090

Outros cloritos e hipobromitos

2

2

2

2

4

28291100

Cloratos de sódio

10

10

10

10

10

28291910

Cloratos de cálcio

2

2

2

2

4

28291920

Cloratos de potássio

10

10

10

10

10

28291990

Outros cloratos

2

2

2

2

4

28299011

Bromatos de sódio

2

2

2

2

4

28299012

Bromatos de potássio

2

2

2

2

4

28299019

Outros bromatos

2

2

2

2

4

28299021

Perbromatos de sódio

2

2

2

2

4

28299022

Perbromatos de potássio

2

2

2

2

4

28299029

Outros perbromatos

2

2

2

2

4

28299031

Iodatos de potássio

10

10

10

10

10

28299032

Iodatos de cálcio

10

10

10

10

10

28299039

Outros iodatos

2

2

2

2

4

28299040

Periodatos

2

2

2

2

4

28299050

Percloratos

10

10

10

10

10

28301010

Sulfuretos de sódio

10

10

8

10

10

28301020

Hidrogenossulfureto de sódio

10

10

8

10

10

28309011

Dissulfureto de molibdénio

2

2

2

2

4

28309012

Sulfuretos de bário

2

2

2

2

4

28309013

Sulfuretos de potássio

10

10

10

10

10

28309014

Sulfuretos de chumbo

2

2

2

2

4

28309015

Sulfuretos de estrôncio

2

2

2

2

4

28309016

Sulfureto de zinco

2

2

2

2

4

28309019

Outros sulfuretos

2

2

2

2

4

28309020

Polissulfuretos

2

2

2

2

4

28311011

Ditionitos (sulfitos, hidrossulfitos) de sódio estabilizados

10

10

10

10

10

28311019

Outros ditionitos (sulfitos, hidrossulfitos) de sódio

10

10

10

10

10

28311021

Sulfoxilatos de sódio, estabilizados com formaldeído

10

10

10

10

10

28311029

Outros sulfoxilatos de sódio

2

2

2

2

4

28319010

Ditionitos de zinco

2

2

2

2

4

28319090

Outros ditionitos e sulfoxilatos

10

10

10

10

10

28321010

Sulfitos de dissódio

10

10

10

0

10

28321090

Outros sulfitos de dissódio

10

10

10

10

10

28322000

Outros sulfitos

2

2

2

2

4

28323010

Tiossulfatos de amónio

10

10

10

10

10

28323020

Tiossulfatos de sódio

10

10

10

10

10

28323090

Outros tiossulfatos

2

2

2

2

4

28331110

Sulfato dissódico anidro

10

10

10

0

10

28331190

Outros sulfatos dissódicos

10

10

10

10

10

28331900

Outros sulfatos de sódio

2

2

2

2

4

28332100

Sulfato de magnésio

10

10

10

10

10

28332200

Sulfato de alumínio

10

10

10

10

10

28332400

Sulfato de níquel

10

10

10

10

10

28332510

Sulfato cuproso

10

10

10

10

10

28332520

Sulfato cúprico

10

10

8

10

10

28332710

Sulfato de bário, com teor de BaSO4 ≥ 97,5 %, em peso

10

10

10

10

8

28332790

Outros sulfatos de bário

10

10

10

10

10

28332910

Sulfato de antimónio

2

2

2

2

4

28332920

Sulfato de lítio

2

2

2

2

4

28332930

Sulfato de estrôncio

2

2

2

2

4

28332940

Sulfato de mercúrio

10

10

0

10

10

28332950

Sulfato neutro de chumbo

10

10

10

10

10

28332960

Sulfatos de cromo

10

10

10

10

E

28332970

Sulfatos de zinco

10

10

10

10

10

28332990

Outros sulfatos

10

10

0

10

10

28333000

Alúmenes

10

10

10

10

10

28334010

Peroxossulfatos (persulfatos) de sódio

2

2

2

2

4

28334020

Peroxossulfatos (persulfatos) de amónio

2

2

2

2

4

28334090

Outros peroxossulfatos (persulfatos)

2

2

2

2

4

28341010

Nitrito de sódio

2

2

2

2

4

28341090

Outros nitritos

2

2

2

2

4

28342110

Nitrito de potássio, com teor de KNO3 ≤ 98 %, em peso

2

2

2

2

4

28342190

Outros nitritos de potássio

10

10

10

10

10

28342910

Nitrito de cálcio, com teor de azoto (nitrogénio) ≤ 16 %, em peso

4

4

4

4

4

28342930

Nitrito de alumínio

2

2

2

2

4

28342940

Nitrito de lítio

2

2

2

2

4

28342990

Outros nitratos

10

10

10

10

10

28351011

Fosfinato (hipofosfito) de sódio

2

2

2

2

4

28351019

Outros fosfinatos (hipofosfitos)

2

2

2

2

4

28351021

Fosfonatos (fosfitos) dibásicos de chumbo

10

10

10

10

10

28351029

Outros fosfonatos (fosfitos)

2

2

2

2

4

28352200

Fosfatos mono ou dissódicos

10

10

10

10

10

28352400

Fosfatos de potássio

10

10

10

10

10

28352500

Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)

10

0

0

0

10

28352600

Outros fosfatos de cálcio

10

10

8

10

10

28352910

Fosfato de ferro

2

2

2

2

4

28352920

Fosfato de cobalto

2

2

2

2

4

28352930

Fosfato de cobre

2

2

2

2

4

28352940

Fosfato de cromo

2

2

2

2

4

28352950

Fosfato de estrôncio

2

2

2

2

4

28352960

Fosfato de manganês

2

2

2

2

4

28352970

Fosfato de triamónio

2

2

2

2

4

28352980

Fosfato de trissódio

10

10

10

10

10

28352990

Outros fosfatos

10

10

8

10

10

28353110

Trifosfatos de sódio, grau alimentício (FAO-OMS)

10

10

8

0

10

28353190

Outros trifosfatos de sódio (tripolifosfatos de sódio)

10

10

8

0

10

28353910

Metafosfato de sódio

10

10

10

10

10

28353920

Pirofosfato de sódio

10

10

8

10

10

28353930

Pirofosfato de zinco

2

2

2

2

4

28353990

Outros fosfinatos

10

10

10

10

10

28362010

Carbonato dissódico anidro

10

0

0

0

10

28362090

Outros carbonatos dissódicos

10

10

0

10

10

28363000

Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio

10

20

8

0

10

28364000

Carbonatos de potássio

10

10

10

10

10

28365000

Carbonato de cálcio

10

10

10

10

10

28366000

Carbonato de bário

10

10

10

10

10

28369100

Carbonatos de lítio

10

10

10

10

10

28369200

Carbonato de estrôncio

2

2

2

2

4

28369911

Carbonato de magnésio, de densidade < 200 kg/m3

10

10

10

10

10

28369912

Carbonato de zircónio

2

2

2

2

4

28369913

Carbonato de amónio comercial e outros carbonatos de amónio

10

10

10

10

E

28369919

Outros carbonatos

10

10

10

10

10

28369920

Peroxocarbonatos (percarbonatos)

2

2

2

2

4

28371100

Cianetos e oxicianetos de sódio

0

10

10

10

10

28371911

Cianeto de potássio

2

2

2

2

4

28371912

Cianeto de zinco

10

10

10

10

10

28371914

Cianeto cuproso

10

10

10

10

10

28371915

Cianeto cúprico

10

10

10

10

10

28371919

Outros cianetos

2

2

2

2

4

28371920

Outros oxicianetos

2

2

2

2

4

28372011

Ferrocianeto de sódio

2

2

2

2

4

28372012

Ferrocianeto de ferro (ferrocianeto ferroso)

2

2

2

2

4

28372019

Outros ferrocianetos

2

2

2

2

4

28372021

Ferricianeto de potássio

2

2

2

2

4

28372022

Ferricianeto de ferro (ferricianeto ferroso)

2

2

2

2

4

28372023

Ferricianeto de ferro (ferricianeto ferroso)

2

2

2

2

4

28372029

Outros ferricianetos

2

2

2

2

4

28372090

Outros cianetos complexos

2

2

2

2

4

28391100

Metassilicatos de sódio

10

10

10

10

10

28391900

Outros silicatos de sódio

10

10

10

10

10

28399010

Silicato de magnésio

10

10

10

10

10

28399020

Silicatos de alumínio

10

10

10

10

10

28399030

Silicatos de zircónio

10

10

10

10

10

28399040

Silicatos de chumbo

10

10

10

10

10

28399050

Silicato de potássio

10

10

10

10

10

28399090

Outros silicatos

2

2

2

2

4

28401100

Tetraborato dissódico (bórax refinado) anidro

10

10

10

10

10

28401900

Outros tetraboratos dissódicos (bórax refinado)

10

10

10

10

10

28402000

Outros boratos

10

10

10

10

10

28403000

Peroxoboratos (perboratos)

2

2

2

2

4

28413000

Dicromato de sódio

10

2

10

0

10

28415011

Cromato de amónio e dicromato de amónio

2

2

2

2

4

28415012

Cromato de potássio

10

10

10

10

10

28415013

Cromato de sódio

10

10

10

10

10

28415014

Dicromato de potássio

10

10

10

10

10

28415015

Cromato de zinco

10

10

10

10

10

28415016

Cromato de chumbo

10

10

10

10

10

28415019

Outros cromatos e dicromatos

2

2

2

2

4

28415020

Peroxocromatos

2

2

2

2

4

28416100

Permanganatos de potássio

2

2

2

2

4

28416910

Manganitos

2

2

2

2

4

28416920

Manganatos

2

2

2

2

4

28416930

Outros permanganatos

2

2

2

2

4

28417010

Molibdato de amónio

10

10

10

10

10

28417020

Molibdato de sódio

10

10

10

10

10

28417090

Outros molibdatos

2

2

2

2

4

28418010

Tungstato (volframato) de amónio

10

10

10

10

10

28418020

Tungstato (volframato) de chumbo

10

10

10

10

10

28418090

Outros tungstatos (volframatos)

2

2

2

2

4

28419011

Titanato de chumbo

10

10

10

10

10

28419012

Titanatos de bário ou de bismuto

10

10

10

10

10

28419013

Titanatos de cálcio ou de estrôncio

10

10

10

10

10

28419014

Titanato de magnésio

10

10

10

10

10

28419015

Titanatos de lantânio ou de neodímio

10

10

10

10

10

28419019

Outros titanatos

2

2

2

2

4

28419021

Ferrite de bário

10

10

10

10

10

28419022

Ferrite de estrôncio

10

10

10

10

10

28419029

Outras ferrites e outros ferratos

2

2

2

2

4

28419030

Vanadatos

2

2

2

2

4

28419041

Estanato de bário

10

10

10

10

10

28419042

Estanato de bismuto

10

10

10

10

10

28419043

Estanato de cálcio

10

10

10

10

10

28419049

Outros estanatos

2

2

2

2

4

28419050

Plumbatos

2

2

2

2

4

28419060

Antimoniatos

2

2

2

2

4

28419070

Zincatos

2

2

2

2

4

28419081

Aluminato de sódio

10

10

10

10

10

28419082

Aluminato de magnésio

2

2

2

2

4

28419083

Aluminato de bismuto

2

2

2

2

4

28419089

Outros aluminatos

2

2

2

2

4

28419090

Outros sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos

10

10

10

10

10

28421010

Zeólitos dos tipos utilizados como permutadores de iões para o tratamento de águas

2

2

2

2

4

28421090

Silicatos duplos ou complexos, exceto zeólitos

10

10

10

10

10

28429000

Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos

2

2

2

2

4

28431000

Metais preciosos no estado coloidal

10

10

10

10

10

28432100

Nitrato de prata

10

10

10

10

10

28432910

Vitelinato de prata

2

2

2

2

4

28432990

Outros compostos de prata

10

10

10

10

10

28433010

Sulfureto de ouro em dispersão de gelatina

2

2

2

2

4

28433090

Outros compostos de ouro, auranofina, etc.

10

10

10

10

10

28439011

Dexormaplatina, enloplatina, etc., apresentadas como medicamento

0

0

0

0

0

28439019

Dexormaplatina, enloplatina, etc., apresentadas de outra forma

2

2

2

2

4

28439090

Outros compostos inorgânicos ou orgânicos, amálgamas, de metais preciosos

10

10

10

10

10

28441000

Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões, etc.

2

2

2

2

4

28442000

Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; plutónio e seus compostos, etc.

2

2

2

2

4

28443000

Urânio empobrecido em U235 e seus compostos, tório e seus compostos, etc.

2

2

2

2

4

28444010

Molibdénio-99 absorvido em alumina, apto para a obtenção de tecnécio-99

10

10

10

10

8

28444020

Cobalto-60

2

2

2

2

4

28444030

Iodo-131

10

10

10

10

10

28444090

Outros elementos, isótopos e compostos, etc., radioativos

2

2

2

2

4

28445000

Elementos combustíveis, usados, de reatores nucleares

2

2

2

2

4

28451000

Água pesada (óxido de deutério)

2

2

2

2

4

28459000

Outros isótopos e seus compostos, inorgânicos ou orgânicos

2

2

2

2

4

28461010

Óxido cérico

2

2

2

2

4

28461090

Outros compostos de cério

2

2

2

2

4

28469010

Óxido de praseodímio

2

2

2

2

4

28469020

Cloretos dos demais metais das terras raras

2

2

2

2

4

28469030

Gadopentetato de dimeglumina

10

10

10

10

10

28469090

Outros compostos dos metais de terras raras, de ítrio, etc

2

2

2

2

4

28470000

Peróxido de hidrogénio

10

10

10

0

E

28480010

Fosforeto de alumínio

10

10

10

10

10

28480020

Fosforeto de magnésio

10

10

10

10

10

28480030

Fosforeto de cobre, contendo > 15 % de fósforo, em peso

2

2

2

2

4

28480090

Outros fosforetos de constituição química definida ou não

2

2

2

2

4

28491000

Carboneto de cálcio

10

10

10

10

10

28492000

Carboneto de silício

10

10

10

10

10

28499010

Carboneto de boro

2

2

2

2

4

28499020

Carboneto de tântalo

2

2

2

2

4

28499030

Carbonetos de tungsténio (volfrâmio)

2

2

2

2

4

28499090

Outros carbonetos de constituição química definida ou não

2

2

2

2

4

28500010

Nitreto de boro

2

2

2

2

4

28500020

Silicietos de cálcio

10

10

10

10

10

28500090

Hidretos, azidas, boretos e outros nitretos e silicietos

2

2

2

2

4

28521011

Óxidos de mercúrio, inorgânicos

10

10

10

10

10

28521012

Cloreto de mercúrio I (cloreto mercuroso)

2

2

2

2

4

28521013

Cloreto de mercúrio II (cloreto mercúrico) para fins fotográficos, acondicionado para venda a retalho, pronto para utilização

14

14

14

14

10

28521014

Cloreto de mercúrio II (cloreto mercúrico), apresentado de outro modo

2

2

2

2

4

28521019

Outros compostos inorgânicos de mercúrio

2

2

2

2

4

28521021

Acetato de mercúrio

12

12

12

12

10

28521022

Timerosal

12

12

12

12

10

28521023

Estearato de mercúrio

12

12

12

12

10

28521024

Lactato de mercúrio

12

12

12

12

10

28521025

Salicilato de mercúrio

12

12

12

12

10

28521029

Outros compostos orgânicos de mercúrio

2

2

2

2

4

28529000

Outros compostos de mercúrio

12

12

12

12

10

28530010

Cianamida e seus derivados metálicos

2

2

2

2

4

28530020

Sulfocloretos de fósforo

2

2

2

2

4

28530031

Cloreto de cianogénio

2

2

2

2

4

28530039

Outros cianogénios e seus halogenetos

2

2

2

2

4

28530090

Outros compostos inorgânicos; amálgamas, exceto de metais preciosos

2

2

2

2

4

29011000

Hidrocarbonetos acíclicos, saturados

2

2

2

2

4

29012100

Etileno não saturado

2

2

2

2

4

29012200

Propeno (propileno) não saturado

2

2

2

2

4

29012300

Buteno (butileno) não saturado e seus isómeros

2

2

2

2

4

29012410

Buta-1,3-dieno não saturado

2

2

2

2

4

29012420

Isopreno não saturado

2

2

2

2

4

29012900

Outros hidrocarbonetos acíclicos não saturados

2

2

2

2

4

29021100

Ciclo-hexano

8

8

8

8

E

29021910

Limoneno

10

10

10

10

10

29021990

Outros hidrocarbonetos ciclânicos, ciclénicos e cicloterpénicos

2

2

2

2

4

29022000

Benzeno

4

4

4

4

4

29023000

Tolueno

4

4

4

4

4

29024100

Xilenos

4

4

4

4

4

29024200

m-Xileno

2

2

2

2

4

29024300

p-Xileno

4

0

4

4

4

29024400

Mistura de isómeros do xileno

4

4

4

4

4

29025000

Estireno

10

10

10

0

E

29026000

Etilbenzeno

2

2

2

2

4

29027000

Cumeno

8

8

8

8

E

29029010

Difenilo (1,1'-bifenilo)

2

2

2

2

4

29029020

Naftaleno (hidrocarboneto cíclico)

2

2

2

2

4

29029030

Antraceno

2

2

2

2

4

29029040

Alfa-metilestireno

10

10

10

10

E

29029090

Outros hidrocarbonetos cíclicos

2

2

2

2

4

29031110

Clorometano (cloreto de metilo)

10

10

10

10

10

29031120

Cloroetano (cloreto de etilo)

10

10

10

10

10

29031200

Diclorometano (cloreto de metileno)

2

2

2

2

4

29031300

Clorofórmio (triclorometano)

2

2

2

2

4

29031400

Tetracloreto de carbono

10

10

10

10

10

29031500

Dicloreto de etileno (1,2-dicloroetano)

10

10

10

10

10

29031910

1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio)

2

2

2

2

4

29031920

1,1,2-Tricloroetano

2

2

2

2

4

29031990

Outros derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos

2

2

2

2

4

29032100

Cloreto de vinilo (cloroetileno)

10

10

10

10

10

29032200

Tricloroetileno

10

10

10

10

10

29032300

Tetracloroetileno (percloroetileno)

10

10

10

0

10

29032900

Outros derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos

2

2

2

2

4

29033100

Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano)

2

2

2

2

4

29033911

1,1,1,2-Tetrafluoroetano

2

2

2

2

4

29033912

1,1,3,3,3-Pentafluoro-2-(trifluorometil)prop-1-eno

2

2

2

2

4

29033919

Outros derivados fluorados

2

2

2

2

4

29033921

Bromometano

0

0

0

0

0

29033929

Outros derivados bromados

2

2

2

2

4

29033931

Iodoetano

2

2

2

2

4

29033932

Iodofórmio

2

2

2

2

4

29033939

Outros derivados de iodoetano

2

2

2

2

4

29037100

Clorodifluorometanos

10

10

10

0

10

29037200

Diclorotrifluoroetano

2

2

2

2

4

29037300

Diclorofluoroetanos

2

2

2

2

4

29037400

Clorodifluoroetanos

2

2

2

2

4

29037500

Dicloropentafluoropropanos

2

2

2

2

4

29037600

Bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano e dibromotetrafluorometanos

2

2

2

2

4

29037711

Triclorofluorometano

10

10

10

10

10

29037712

Diclorodifluorometano

10

10

10

10

10

29037713

Clorotrifluorometano

2

2

2

2

4

29037721

Triclorotrifluoroetanos

2

2

2

2

4

29037722

Diclorotetrafluoroetanos e cloropentafluoroetanos

2

2

2

2

4

29037723

Pentaclorofluoroetano

2

2

2

2

4

29037724

Tetraclorodifluoroetanos

2

2

2

2

4

29037731

Heptaclorofluoropropanos

2

2

2

2

4

29037732

Hexaclorodifluoropropanos

2

2

2

2

4

29037733

Pentaclorotrifluoropropanos

2

2

2

2

4

29037734

Tetraclorotetrafluoropropanos

2

2

2

2

4

29037735

Tricloropentafluoropropanos

2

2

2

2

4

29037736

Dicloro-hexafluoropropanos

2

2

2

2

4

29037737

Cloro-heptafluoropropanos

2

2

2

2

4

29037790

Outros derivados peralogenados do propano, unicamente com flúor e cloro

10

10

10

10

10

29037800

Outros derivados peralogenados

2

2

2

2

4

29037911

Clorofluoroetanos

2

2

2

2

4

29037912

Clorotetrafluoroetanos

2

2

2

2

4

29037919

Outros derivados peralogenados

2

2

2

2

4

29037920

Derivados do metano, do etano ou do propano halogenados, unicamente com flúor e bromo

2

2

2

2

4

29037931

Halotano

2

2

2

2

4

29037939

Outros bromoclorotrifluoroetanos

2

2

2

2

4

29037990

Outros derivados peralogenados dos hidrocarbonetos acíclicos que contenham pelo menos dois halogéneos diferentes

2

2

2

2

4

29038110

Lindano

2

2

2

2

4

29038190

Outros 1,2,3,4,5,6-hexaclorociclo-hexanos

2

2

2

2

4

29038210

Aldrina

2

2

2

2

4

29038220

Clordano

2

2

2

2

4

29038230

Heptacloro

2

2

2

2

4

29038910

Mirex (dodecacloro)

2

2

2

2

4

29038990

Outros derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos

2

2

2

2

4

29039110

Clorobenzeno

2

2

2

2

4

29039120

o-Diclorobenzeno

12

12

12

12

10

29039130

p-Diclorobenzeno

12

12

12

12

10

29039210

Hexaclorobenzeno

10

10

10

10

10

29039220

DDT

2

2

2

2

4

29039911

Cloreto de benzilo

2

2

2

2

4

29039912

p-Clorotolueno

2

2

2

2

4

29039913

Cloreto de neofilo

2

2

2

2

4

29039914

Triclorobenzenos

12

12

12

12

10

29039915

Cloronaftalenos

2

2

2

2

4

29039916

Cloreto de benzilideno

2

2

2

2

4

29039917

Cloreto de xililo

2

2

2

2

4

29039918

Bifenilos policlorados (PCB); terfenilos policlorados (PCT)

2

2

2

2

4

29039919

Outros derivados halogenados, unicamente com cloro

2

2

2

2

4

29039921

Bromobenzeno

2

2

2

2

4

29039922

Brometos de xililo

2

2

2

2

4

29039923

Bromodifenilmetano

2

2

2

2

4

29039924

Bifenilos polibromados (PBB)

2

2

2

2

4

29039929

Outros derivados halogenados, unicamente com bromo

2

2

2

2

4

29039931

4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluorotolueno

10

10

10

10

10

29039939

Outros derivados halogenados, unicamente com flúor ou cloro

2

2

2

2

4

29039990

Outros derivados halogenados

2

2

2

2

4

29041011

Ácido metanossulfónico

2

2

2

2

4

29041012

Metanossulfonato de chumbo

2

2

2

2

4

29041013

Metanossulfonato de estanho

2

2

2

2

4

29041019

Outros derivados do ácido metanossulfónico e seus sais

8

8

8

8

8

29041020

Ácido dodecilbenzenossulfónico e seus sais

14

14

14

14

E

29041030

Ácidos toluenossulfónicos, ácidos xilenossulfónicos e seus sais

14

14

14

14

10

29041040

Ácido etanossulfónico; ácido etilenossulfónico

14

14

14

14

10

29041051

Naftalenossulfonatos de sódio

14

14

14

14

10

29041052

Ácido beta-naftalenossulfónico

14

14

14

14

10

29041053

Ácidos alquil- e dialquilnaftalenossulfónicos e seus sais

14

14

14

14

10

29041059

Outros ácidos naftalenossulfónicos, sais e ésteres etílicos

2

2

2

2

4

29041060

Ácido benzenossulfónico e seus sais

14

14

14

14

10

29041090

Outros derivados sulfonados dos hidrocarbonetos, sais, etc.

2

2

2

2

4

29042010

Mononitrotoluenos (MNT)

2

2

2

2

4

29042020

Nitropropanos

2

2

2

2

4

29042030

Dinitrotoluenos

12

12

12

12

10

29042041

2,4,6-Trinitrotolueno (TNT)

12

12

12

12

10

29042049

Outros nitrotoluenos

2

2

2

2

4

29042051

Nitrobenzeno

12

12

12

12

10

29042052

1,3,5-Trinitrobenzeno

12

12

12

12

10

29042059

Outros derivados nitrados do benzeno

2

2

2

2

4

29042060

Derivados nitrados do xileno

12

12

12

12

10

29042070

Nitroetano e nitrometanos

12

12

12

12

10

29042090

Outros derivados nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos

2

2

2

2

4

29049011

1-Cloro-4-nitrobenzeno

2

2

2

2

4

29049012

1-Cloro-2,4-dinitrobenzeno

2

2

2

2

4

29049013

2-Cloro-1,3-dinitrobenzeno

2

2

2

2

4

29049014

4-cloro-alfa,alfa,alfa-trifluoro-3,5-dinitrotolueno

14

14

14

14

10

29049015

o-Nitroclorobenzeno e m-nitroclorobenzeno

2

2

2

2

4

29049016

1,2-Dicloro-4-nitrobenzeno

2

2

2

2

4

29049017

Tricloronitrometano (cloropicrina)

2

2

2

2

4

29049019

Outros derivados nitroalogenados dos hidrocarbonetos

2

2

2

2

4

29049021

Ácidos dinitroestilbenodissulfónicos

2

2

2

2

4

29049029

Outros derivados nitrossulfonados dos hidrocarbonetos

2

2

2

2

4

29049030

Cloreto de p-toluenossulfonilo (cloreto de tosilo)

2

2

2

2

4

29049040

Cloreto de o-toluenossulfonilo

2

2

2

2

4

29049090

Outros derivados sulfonados, nitrados, etc, dos hidrocarbonetos

2

2

2

2

4

29051100

Metanol (álcool metílico)

12

12

12

12

10

29051210

Álcool propílico (propan-1-ol)

2

2

2

2

4

29051220

Álcool isopropílico (propan-2-ol)

12

12

12

0

E

29051300

Butan-1-ol (álcool n-butílico)

12

12

12

12

10

29051410

Álcool isobutílico

6

12

12

12

E

29051420

Álcool sec-butílico

12

12

12

12

10

29051430

Álcool terc-butílico

2

2

2

2

4

29051600

Octanol (álcool octílico) e seus isómeros

12

12

12

0

E

29051710

Álcool láurico

2

2

2

2

4

29051720

Álcool cetílico (hexadecan-1-ol)

2

2

2

2

10

29051730

Álcool esteárico (octadecan-1-ol)

2

2

2

2

4

29051911

n-Decanol

2

2

2

2

4

29051912

Isodecanol

12

12

12

12

10

29051919

Outros decanóis, saturados

2

2

2

2

4

29051921

Etilato de magnésio

2

2

2

2

4

29051922

Metilato de sódio

2

2

2

2

4

29051923

Etilato de sódio

12

12

12

12

10

29051929

Outros alcoolatos metálicos

2

2

2

2

4

29051991

4-metilpentan-2-ol

12

12

12

12

E

29051992

Isononanol

12

12

12

12

10

29051993

Isotridecanol

12

12

12

12

10

29051994

Tetra-hidrolinalol (3,7-dimetiloctan-3-ol)

2

2

2

2

4

29051995

3,3-Dimetilbutan-2-ol (álcool pinacolílico)

2

2

2

2

4

29051996

Pentanol (álcool amílico) e seus isómeros

12

12

12

12

10

29051999

Outros monoálcoois saturados

2

2

2

2

4

29052210

Linalol

2

2

2

2

4

29052220

Geraniol

12

12

12

12

10

29052230

Di-hidromircenol (2,6-dimetil-7-octen-2-ol)

2

2

2

2

4

29052290

Outros álcoois terpénicos acíclicos, não saturados

12

12

12

12

10

29052910

Álcool alílico

2

2

2

2

4

29052990

Outros monoálcoois não saturados

2

2

2

2

4

29053100

Etilenoglicol (etanodiol)

0

12

12

12

E

29053200

Propilenoglicol (propano-1, 2-diol)

12

12

0

12

10

29053910

2-Metil-2,4-pentanodiol (hexilenoglicol)

12

12

12

12

E

29053920

Trimetilenoglicol (1,3-propanodiol)

12

12

12

12

10

29053930

1,3-Butilenoglicol (1,3-butanodiol)

12

12

12

12

10

29053990

Outros álcoois dióis, não saturados

2

2

2

2

4

29054100

2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano)

2

2

2

2

4

29054200

Pentaeritritol

6

2

11

14

10

29054300

Manitol

14

14

14

14

10

29054400

D-glucitol (sorbitol) (poliálcool)

14

14

11

14

10

29054500

Glicerol

10

10

10

10

10

29054900

Outros poliálcoois, não saturados

2

2

2

2

4

29055100

Etclorvinol (DCI)

2

2

2

2

4

29055910

Hidrato de cloral

2

2

2

2

4

29055990

Outros derivados hidrogenados, etc, dos álcoois acíclicos

2

2

2

2

4

29061100

Mentol

12

12

12

12

10

29061200

Ciclo-hexanol, metilciclo-hexanóis e dimetilciclo-hexanóis

12

12

12

12

10

29061300

Esteróis e inositóis

2

2

2

2

4

29061910

Derivados do mentol

12

12

12

12

10

29061920

Borneol e isoborneol

2

2

2

2

4

29061930

Terpina e seu hidrato

2

2

2

2

4

29061940

Álcool fenquílico (1,3,3-trimetil-2-norbornanol)

2

2

2

2

4

29061950

Terpineóis

12

12

12

12

10

29061990

Outros álcoois ciclânicos, ciclénicos e cicloterpénicos

2

2

2

2

4

29062100

Álcool benzílico

12

12

12

12

10

29062910

2-Feniletanol

2

2

2

2

4

29062920

Dicofol

2

2

2

2

4

29062990

Outros álcoois cíclicos aromáticos e seus derivados

2

2

2

2

4

29071100

Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais

2

8

8

8

E

29071200

Cresóis e seus sais

2

2

2

2

4

29071300

Octilfenol, nonilfenol, e seus isómeros e sais

4

10

0

10

10

29071510

beta-Naftol e seus sais

2

2

2

2

4

29071590

Outros naftóis e seus sais

2

2

2

2

4

29071910

2,6-Di-terc-butil-p-cresol e seus sais

2

2

2

2

4

29071920

o-Fenilfenol e seus sais

2

2

2

2

4

29071930

p-terc-Butilfenol e seus sais

2

2

2

2

4

29071940

Xilenóis e seus sais

2

2

2

2

4

29071990

Outros monofenóis

2

2

2

2

4

29072100

Resorcinol e seus sais

2

2

2

2

4

29072200

Hidroquinona e seus sais

2

2

2

2

4

29072300

4,4'-Isopropilidenodifenol e seus sais

12

12

12

12

10

29072900

Outros polifenóis

2

2

2

2

4

29081100

Pentaclorofenol e seus sais

2

2

2

2

4

29081911

4-Cloro-m-cresol e seus sais

2

2

2

2

4

29081912

Diclorofenóis e seus sais

12

12

12

12

10

29081913

p-Clorofenol

2

2

2

2

4

29081914

Triclorofenóis e seus sais

2

2

2

2

4

29081915

Tetraclorofenóis e seus sais

2

2

2

2

4

29081919

Outros derivados halogenados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois, sais, com cloro

2

2

2

2

4

29081921

2,4,6-Tribromofenol

2

2

2

2

4

29081929

Outros derivados halogenados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois, sais, com bromo

2

2

2

2

4

29081990

Outros derivados halogenados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois, e seus sais

2

2

2

2

4

29089100

Dinosebe e seus sais

2

2

2

2

4

29089200

4,6-Dinitro-o-cresol (DNOC (ISO)) e seus sais

2

2

2

2

4

29089912

p-Nitrofenol e seus sais

2

2

2

2

4

29089913

Ácido pícrico

2

2

2

2

4

29089919

Outros derivados nitrados e seus sais

2

2

2

2

4

29089921

Di-isofenol

14

14

14

14

10

29089929

Outros derivados nitroalogenados

2

2

2

2

4

29089930

Derivados sulfonados dos fenóis, seus sais e ésteres

12

12

12

12

10

29089990

Outros derivados contendo exclusivamente álcoois halogenados, sulfonados, nitrados

2

2

2

2

4

29091100

Éter dietílico (óxido de dietilo)

12

12

12

12

10

29091910

Éter metil-terc-butílico (MTBE)

12

12

12

0

10

29091990

Outros éteres acíclicos e seus derivados halogenados, etc.

2

2

2

2

4

29092000

Éteres ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos e seus derivados

12

12

12

12

10

29093011

Anetol

12

12

12

12

10

29093012

Éter difenílico (éter fenílico)

2

2

2

2

4

29093013

Éter dibenzílico (éter benzílico)

12

12

12

12

10

29093014

Éter feniletil-isoamílico

12

12

12

12

10

29093019

Outros éteres aromáticos

2

2

2

2

4

29093021

Oxifluorfena

2

2

2

2

4

29093029

Outros derivados halogenados, etc., dos éteres aromáticos

2

2

2

2

4

29094100

2,2'-Oxidietanol (dietilenoglicol)

8

14

14

14

10

29094310

Éteres monobutílicos do etilenoglicol

14

14

14

14

10

29094320

Éteres monobutílicos do dietilenoglicol

14

14

14

14

E

29094411

Éteres do etilenoglicol

14

14

14

14

E

29094412

Éter isobutílico do etilenoglicol

14

14

14

14

10

29094413

Éter hexílico do etilenoglicol

2

2

2

2

4

29094419

Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol

14

14

14

14

10

29094421

Éter etílico do dietilenoglicol

14

14

14

14

10

29094429

Outros éteres monoalquílicos do dietilenoglicol

14

14

14

14

10

29094910

Guaifenesina

2

2

2

2

4

29094921

Trietilenoglicol

14

14

14

14

E

29094922

Tetraetilenoglicol

14

14

14

14

10

29094923

Pentaetilenoglicol e seus éteres

2

2

2

2

4

29094924

Éter fenílico do etilenoglicol

14

14

14

14

10

29094929

Outros etilenoglicóis e seus éteres

2

2

2

2

4

29094931

Dipropilenoglicol

14

14

11

14

E

29094932

Éteres do mono-, di- e tripropilenoglicol

14

14

11

14

10

29094939

Outros propilenoglicóis e seus éteres

2

2

2

2

4

29094941

Éter etílico do butilenoglicol

14

14

14

14

10

29094949

Outros butilenoglicóis e seus éteres

2

2

2

2

4

29094950

Álcool fenoxibenzílico

2

2

2

2

4

29094990

Outros éteres-álcoois e seus derivados halogenados, etc.

2

2

2

2

4

29095011

Triclosano

2

2

2

2

4

29095012

Eugenol

2

2

2

2

4

29095013

Isoeugenol

2

2

2

2

4

29095019

Outros éteres-fenóis

2

2

2

2

4

29095090

Éteres-álcoois-fenóis e seus derivados halogenados, etc.

2

2

2

2

4

29096011

Hidroperóxido de di-isopropilbenzeno

2

2

2

2

4

29096012

Hidroperóxido de terc-butilo

2

2

2

2

4

29096013

Hidroperóxido de p-mentano

2

2

2

2

4

29096019

Outros peróxidos de álcoois, éteres, acetonas e derivados

12

12

12

12

10

29096020

Peróxidos de álcoois, éteres, acetona, derivados halogenados, etc.

12

12

12

12

10

29101000

Oxirano (óxido de etileno)

2

2

2

2

4

29102000

Metiloxirano (óxido de propileno)

2

2

2

2

E

29103000

1-cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina)

2

2

2

2

4

29104000

Dieldrina

2

2

2

2

4

29109010

Óxido de estireno

2

2

2

2

4

29109030

Endrina

2

2

2

2

4

29109090

Outros epóxidos, epoxiálcoois, etc, com três átomos no ciclo

2

2

2

2

4

29110010

Dimetilacetal do 2-nitrobenzaldeído

2

2

2

2

4

29110090

Outros acetais, hemiacetais e seus derivados halogenados, etc.

2

2

2

2

4

29121100

Metanal (formaldeído)

12

12

12

12

10

29121200

Etanal (acetaldeído)

12

12

12

12

10

29121911

Glioxal

2

2

2

2

4

29121912

Glutaraldeído

2

2

2

2

4

29121919

Outros dialdeídos

2

2

2

2

4

29121921

Citral

12

12

12

12

10

29121922

Citronelal (3,7-dimetil-6-octenal)

12

12

12

12

10

29121923

Bergamal (3,7-dimetil-2-metileno-6-octenal)

2

2

2

2

4

29121929

Outros monoaldeídos não saturados

2

2

2

2

4

29121991

Heptanal

2

2

2

2

4

29121999

Outros aldeídos acíclicos que não contenham outras funções oxigenadas

2

2

2

2

4

29122100

Benzaldeído

10

10

10

10

10

29122910

Aldeído alfa-amilcinâmico

2

2

2

2

4

29122920

Aldeído alfa-hexilcinâmico

2

2

2

2

4

29122990

Outros aldeídos cíclicos que não contenham outras funções oxigenadas

2

2

2

2

4

29124100

Vanilina (4-hidroxi-3-metoxibenzaldeído)

2

2

2

2

4

29124200

Etilvanilina (3-etoxi-4-hidroxibenzaldeído)

2

2

2

2

4

29124910

3-Fenoxibenzaldeído

2

2

2

2

4

29124920

3-Hidroxibenzaldeído

2

2

2

2

4

29124930

3,4,5-Trimetoxibenzaldeído

2

2

2

2

4

29124941

4-(4-Hidroxi-4-metilpentil)-3-ciclo-hexeno-1-carboxialdeído

2

2

2

2

4

29124949

Outros aldeídos-álcoois

12

12

12

12

10

29124990

Outros aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis que contenham outras funções oxigenadas

2

2

2

2

4

29125000

Polímeros cíclicos dos aldeídos

2

2

2

2

4

29126000

Paraformaldeído

2

2

2

2

4

29130010

Tricloroacetaldeído

2

2

2

2

4

29130090

Outros derivados halogenados, sulfonados, etc., dos aldeídos

2

2

2

2

4

29141100

Acetonas que não contenham outras funções oxigenadas

12

12

12

0

E

29141200

Butanona (metiletilcetona)

12

12

12

12

E

29141300

4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona)

12

12

12

12

E

29141910

Forona

2

2

2

2

4

29141921

Acetilacetona

2

2

2

2

4

29141922

Acetonilacetona

2

2

2

2

4

29141923

Diacetilo

12

12

12

12

10

29141929

Outras diacetonas

12

12

12

12

10

29141930

Metil-hexilcetona

2

2

2

2

4

29141940

Pseudoiononas

2

2

2

2

4

29141950

Metilisopropilcetona

2

2

2

2

4

29141990

Outras cetonas cíclicas que não contenham outras funções oxigenadas

12

12

12

12

10

29142210

Ciclo-hexanona

2

2

2

2

4

29142220

Metilciclo-hexanonas

2

2

2

2

4

29142310

Iononas

2

2

2

2

4

29142320

Metiliononas

2

2

2

2

4

29142910

Carvona

12

12

12

12

10

29142920

1-Mentona

2

2

2

2

4

29142990

Outras cetonas ciclânicas que não contenham outras funções oxigenadas

2

2

2

2

4

29143100

Fenilacetona (fenilpropan-2-ona)

2

2

2

2

4

29143910

Acetofenona

12

12

12

12

E

29143990

Outras cetonas aromáticas que não contenham outras funções oxigenadas

2

2

2

2

4

29144010

4-hidroxi-4-metilpentano-2-ona (diacetona-álcool)

12

12

12

12

E

29144091

Benzoína

2

2

2

2

4

29144099

Outras cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos

2

2

2

2

4

29145010

Nabumetona

2

2

2

2

4

29145020

1,8-Di-hidroxi-3-metil-9-antrona e sua forma enólica

12

12

12

12

10

29145090

Outras cetonas-fenóis e cetonas que contenham outras funções oxigenadas

2

2

2

2

4

29146100

Antraquinona

2

2

2

2

4

29146910

Lapachol

2

2

2

2

4

29146920

Menadiona

2

2

2

2

4

29146990

Outras quinonas

2

2

2

2

4

29147011

1-Cloro-5-hexanona

2

2

2

2

4

29147019

Outros derivados halogenados das cetonas e quinonas

2

2

2

2

4

29147021

Bissulfito sódico de menadiona

8

8

8

8

8

29147022

Ácido 2-hidroxi-4-metoxibenzofenona-5-sulfónico

12

12

12

12

10

29147029

Outros derivados sulfonados das cetonas e quinonas

2

2

2

2

4

29147090

Outras cetonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas

2

2

2

2

4

29151100

Ácido fórmico

2

12

9

12

10

29151210

Sais de sódio do ácido fórmico

12

12

9

12

10

29151290

Outros sais do ácido fórmico

2

2

2

2

4

29151310

Ésteres de geranilo, do ácido fórmico

12

12

12

12

10

29151390

Outros ésteres do ácido fórmico

2

2

2

2

4

29152100

Ácido acético

12

2

9

12

10

29152400

Anidrido acético

12

12

12

12

10

29152910

Acetato de sódio

12

12

12

12

10

29152920

Acetatos de cobalto

12

12

12

12

10

29152990

Outros sais do ácido acético

12

12

12

12

10

29153100

Acetato de etilo

12

12

12

0

E

29153200

Acetato de vinilo

2

2

2

0

4

29153300

Acetato de n-butilo

12

12

12

12

E

29153600

Acetato de dinosebe

12

12

12

12

10

29153910

Acetato de linalilo

2

2

2

2

4

29153921

Triacetina

12

12

9

12

10

29153929

Outros acetatos de glicerilo

12

12

12

12

10

29153931

Acetato de n-propilo

2

2

2

2

10

29153932

Acetato de 2-etoxietilo

12

12

12

12

E

29153939

Outros acetatos monoálcoois acíclicos saturados, com até 8 átomos de carbono

12

12

12

12

10

29153941

Acetato de decilo

2

2

2

2

4

29153942

Acetato de hexenilo

2

2

2

2

4

29153951

Acetato de benzestrol

2

2

2

2

4

29153952

Acetato de dienestrol

2

2

2

2

4

29153953

Acetato de hexestrol

2

2

2

2

4

29153954

Acetato de mestilbol

2

2

2

2

4

29153955

Acetato de estilbestrol

2

2

2

2

4

29153961

Acetato de tricloro-alfa-feniletilo

2

2

2

2

4

29153962

Acetato de triclorometilfenilcarbinol

2

2

2

2

4

29153963

Diacetato de etilenoglicol (diacetato de etileno)

2

2

2

2

4

29153991

Ésteres de 2-terc-butilciclo-hexilo

2

2

2

2

4

29153992

Ésteres de bornilo

2

2

2

2

4

29153993

Ésteres de dimetilbenzilcarbinilo

2

2

2

2

4

29153994

Bis(p-acetoxifenil)ciclo-hexilidenometano (ciclofenilo)

2

2

2

2

4

29153999

Outros ésteres do ácido acético

12

12

12

12

10

29154010

Ácido monocloroacético

12

2

12

12

10

29154020

Monocloroacetato de sódio

12

12

12

12

10

29154090

Ácido di- ou tricloroacético, seus sais e ésteres

2

2

2

2

4

29155010

Acido propiónico

2

2

2

2

4

29155020

Sais do ácido propiónico

12

12

12

12

10

29155030

Ésteres do ácido propiónico

2

2

2

2

4

29156011

Ácidos butanoicos e seus sais

2

2

2

2

4

29156012

Butanoato de etilo

2

2

2

2

4

29156019

Outros ésteres dos ácidos butanoicos

2

2

2

2

4

29156021

Acido piválico

2

2

2

2

4

29156029

Ácido valérico e seus outros sais e ésteres

2

2

2

2

4

29157011

Ácido palmítico

2

2

2

2

10

29157019

Outros sais e ésteres do ácido palmítico

12

12

9

12

10

29157020

Ácido esteárico (ácido monocarboxílico acíclico saturado)

12

12

12

12

10

29157031

Sais de zinco do ácido esteárico

12

12

12

12

10

29157039

Outros sais do ácido esteárico

12

12

12

12

10

29157040

Ésteres do ácido esteárico

12

12

12

12

10

29159010

Cloreto de cloroacetilo

2

2

2

2

4

29159021

Ácido 2-etil-hexanoico

12

12

12

12

10

29159022

2-Etil-hexanoato de estanho

12

12

0

12

10

29159023

Di(2-etil-hexanoato) de trietilenoglicol

2

2

2

2

4

29159024

Cloreto de 2-etil-hexanoílo

2

2

2

2

4

29159029

Outros sais e ésteres do ácido 2-etil-hexanoico

12

12

12

12

10

29159031

Ácido mirístico

2

2

2

2

4

29159032

Ácido caprílico

2

2

2

2

4

29159033

Miristato de isopropilo

12

12

9

12

10

29159039

Outros sais e ésteres dos ácidos mirístico ou caprílico

2

2

2

2

4

29159041

Ácido láurico

2

2

2

2

4

29159042

Sais e ésteres do ácido láurico

12

12

9

12

10

29159050

Peróxidos dos ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados

12

12

12

12

10

29159060

Peróxidos dos ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados

12

12

12

12

10

29159090

Outros peróxidos dos ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados, etc.

2

2

2

2

4

29161110

Ácido acrílico

2

2

2

2

10

29161120

Sais do ácido acrílico

2

2

2

2

4

29161210

Ésteres de metilo do ácido acrílico

12

12

12

12

10

29161220

Ésteres de etilo do ácido acrílico

12

12

12

12

10

29161230

Ésteres de butilo do ácido acrílico

12

12

12

0

10

29161240

Ésteres de 2-etil-hexilo do ácido acrílico

2

2

2

2

4

29161290

Outros ésteres do ácido acrílico

2

2

2

2

4

29161310

Ácido metacrílico

2

2

2

2

4

29161320

Ácido metacrílico e seus sais

2

2

2

2

4

29161410

Ésteres de metilo do ácido metacrílico

6

12

0

0

E

29161420

Ésteres de etilo do ácido metacrílico

12

12

12

12

E

29161430

Ésteres de n-butilo do ácido metacrílico

2

2

2

2

4

29161490

Outros ésteres do ácido metacrílico

2

2

2

2

4

29161511

Oleato de manitol

2

2

2

2

4

29161519

Ácido oleico, outros sais e ésteres (ácidos monocarboxílicos acíclicos)

12

12

9

12

10

29161520

Ácido linoleico e ácido linolénico, seus sais e ésteres

2

2

2

2

4

29161600

Binapacril (ISO)

2

2

2

2

4

29161911

Sorbato de potássio

12

12

9

0

10

29161919

Ácido sórbico, seus sais e ésteres

2

2

2

2

4

29161921

Ácido undecilénico

2

2

2

2

4

29161922

Undecilenato de metilo

2

2

2

2

4

29161923

Undecilenato de zinco

2

2

2

2

4

29161929

Outros sais e ésteres do ácido undecilénico

2

2

2

2

4

29161990

Outros ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, etc.

2

2

2

2

4

29162011

Ácido 3-(2,2-dibromovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxílico

2

2

2

2

4

29162012

Cloreto do ácido 3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxílico (DVO)

2

2

2

2

4

29162013

Aletrinas

2

2

0

2

4

29162014

Permetrina

12

12

12

12

10

29162015

Bifentrina

2

2

2

2

4

29162019

Outros derivados do ácido ciclopropanocarboxílico

2

2

0

2

4

29162090

Outros ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos, etc.

2

2

2

2

4

29163110

Ácido benzoico

12

12

12

12

10

29163121

Ácido benzoico, seus sais

12

12

12

12

10

29163122

Sais de amónio do ácido benzoico

12

12

12

12

10

29163129

Outros sais do ácido benzoico

2

2

2

2

4

29163131

Ésteres de metilo do ácido benzoico

12

12

12

12

10

29163132

Ésteres de benzilo do ácido benzoico

12

12

12

12

10

29163139

Outros ésteres do ácido benzoico

2

2

2

2

4

29163210

Peróxido de benzoílo

12

12

12

12

10

29163220

Cloreto de benzoílo

2

2

2

2

4

29163400

Ácido fenilacético e seus sais

2

2

2

2

4

29163910

Cloreto de 4-cloro-alfa-(1-metiletil)benzenoacetilo

2

2

2

2

4

29163920

Ibuprofeno

2

2

0

2

4

29163930

Ácido 4-cloro-3-nitrobenzoico

2

2

2

2

4

29163940

Perbenzoato de terc-butilo

12

12

12

12

10

29163990

Outros ácidos monocarboxílicos aromáticos, etc.

2

2

2

2

4

29171110

Ácido oxálico e seus sais

2

2

2

2

4

29171120

Ésteres do ácido oxálico

2

2

2

2

4

29171210

Acido adípico

0

10

10

10

10

29171220

Ácido adípico, seus sais e seus ésteres

12

12

12

12

E

29171310

Ácido azelaico, seus sais e seus ésteres

2

2

2

2

4

29171321

Ácido sebácico

2

2

2

2

4

29171322

Sebacato de dibutilo

12

12

12

12

10

29171323

Sebacato de dioctilo

12

12

12

12

10

29171329

Outros sais e ésteres do ácido sebácico

2

2

2

2

4

29171400

Anidrido maleico

12

12

12

12

E

29171910

Dioctilsulfossuccinato de sódio

12

12

12

12

10

29171921

Ácido maleico

12

12

12

12

10

29171922

Ácido maleico, seus sais e seus ésteres

12

12

12

12

E

29171930

Ácido fumárico, seus sais e seus ésteres

12

12

12

12

E

29171990

Outros ácidos policarboxílicos acíclicos, etc.

2

2

2

2

4

29172000

Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

2

2

2

2

4

29173200

Ortoftalatos de dioctilo

12

12

12

12

E

29173300

Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo

12

12

12

12

E

29173400

Outros ésteres do ácido ortoftálico

12

12

12

12

E

29173500

Anidrido ftálico

12

12

9

12

E

29173600

Ácido tereftálico e seus sais

0

12

12

12

10

29173700

Tereftalato de dimetilo

12

12

12

12

10

29173911

Ésteres do ácido m-ftálico

2

2

2

2

4

29173919

Ácido m-ftálico e seus sais

2

2

2

2

4

29173920

Ácido ortoftálico e seus sais

12

12

12

12

10

29173931

Ésteres de dioctilo do ácido tereftálico

12

12

12

12

10

29173939

Outros ésteres do ácido tereftálico

2

2

2

2

4

29173940

Sais e ésteres do ácido trimelítico (ácido 1,2,4-benzenotricarboxílico)

6

6

6

6

E

29173950

Anidrido trimelítico (ácido 1,3-di-hidro-1,3-dioxo-5-isobenzofuranocarboxílico)

2

2

2

2

4

29173990

Outros ácidos policarboxílicos aromáticos, etc.

2

2

2

2

4

29181100

Ácido láctico, seus sais e seus ésteres

2

12

12

12

10

29181200

Ácido tartárico

12

12

12

12

10

29181310

Sais do ácido tartárico

12

12

12

12

10

29181320

Ésteres do ácido tartárico

2

2

2

2

4

29181400

Ácido cítrico

12

12

12

12

10

29181500

Sais e ésteres do ácido cítrico

12

12

9

12

10

29181610

Gluconato de cálcio

12

12

9

12

10

29181690

Ácido glicónico, seus outros sais e ésteres

12

12

12

12

10

29181800

Clorobenzilato

2

2

2

2

4

29181910

Bromopropilato

2

2

2

2

4

29181921

Ursodiol (ácido ursodeoxicólico)

2

2

2

2

4

29181922

Ácido quenodeoxicólico

2

2

2

2

4

29181929

Ácido biliar, seus outros sais, ésteres e derivados

12

12

12

12

10

29181930

Ácido 12-hidroxiesteárico

12

12

12

12

10

29181941

Ácido benzílico (ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético)

2

2

2

2

4

29181942

Sais do ácido benzílico

2

2

2

2

4

29181943

Ésteres do ácido benzílico

2

2

2

2

4

29181990

Outros ácidos carboxílicos com função álcool, anidridos, etc.

2

2

2

2

4

29182110

Ácido salicílico

12

12

9

12

10

29182120

Sais do ácido salicílico

12

12

12

12

10

29182211

Ácido o-acetilsalicílico

12

12

0

12

10

29182212

o-Acetilsalicilato de alumínio

12

12

12

12

10

29182219

Outros sais do ácido o-acetilsalicílico

2

2

2

2

4

29182220

Ésteres do ácido o-acetilsalicílico

2

2

2

2

4

29182300

Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais

12

12

12

12

10

29182910

Ácido hidroxinaftoico

2

2

2

2

4

29182921

Ácido p-hidroxibenzoico

2

2

2

2

4

29182922

Metilparabeno

12

12

12

12

10

29182923

Propilparabeno

12

12

9

12

10

29182929

Outros sais e ésteres do ácido p-hidroxibenzoico

2

2

2

2

4

29182930

Ácido gálico, seus sais e seus ésteres

2

2

2

2

4

29182940

Tetrakis(3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato) de pentaeritritilo

12

12

12

12

10

29182950

3-(3,5-Di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecilo

12

12

12

12

10

29182990

Outros ácidos carboxílicos, com função fenol, anidridos, etc.

2

2

2

2

4

29183010

Cetoprofeno

2

2

2

2

4

29183020

Butirilacetato de metilo

2

2

2

2

4

29183031

Ácido desidrocólico

2

2

2

2

4

29183032

Desidrocolato de sódio

2

2

2

2

4

29183033

Desidrocolato de magnésio

14

14

14

14

10

29183039

Outros sais do ácido desidrocólico

2

2

2

2

4

29183040

Acetilacetato de 2-nitrometilbenzilideno

2

2

2

2

4

29183090

Outros ácidos carboxílicos com função aldeído, cetona, etc.

2

2

2

2

4

29189100

Ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético

2

2

2

2

4

29189911

Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres

12

12

12

12

10

29189912

Ácido 2,4-diclorofenoxiacético, seus sais e seus ésteres

14

14

0

14

10

29189919

Outros derivados do ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres

2

2

2

2

4

29189921

Ácidos diclorofenoxibutanoicos, seus sais e seus ésteres

12

12

9

12

10

29189929

Outros ácidos diclorofenoxibutanoicos, seus sais e seus ésteres

2

2

2

2

4

29189930

Acifluorfena sódica

2

2

2

2

4

29189940

Naproxeno

2

2

2

2

4

29189950

Ácido 3-(2-cloro-alfa,alfa,alfa-trifluoro-p-toliloxi)benzoico

2

2

2

2

4

29189960

Diclofope-metilo

2

2

2

2

4

29189991

Fenofibrato

2

2

2

2

4

29189992

Ácidos metilclorofenoxiacéticos, seus sais e seus ésteres

12

12

12

12

10

29189993

5-(2-Cloro-4-trifluorometilfenoxi)-2-nitrobenzoato, etc. (lactofena)

12

12

0

12

10

29189994

Ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-di-iodofenilacético

14

14

14

14

10

29189999

Outros ácidos carboxílicos que contenham funções adicionais oxigenadas e seus anidridos

2

2

0

2

4

29191000

Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo)

2

2

2

2

0

29199010

Ésteres fosfóricos e sais de tributilo

2

2

2

2

4

29199020

Ésteres fosfóricos e sais de tricresilo

2

2

2

2

4

29199030

Ésteres fosfóricos e sais de trifenilo

10

10

10

10

10

29199040

Diclorvos (DDVP)

12

12

12

12

10

29199050

Lactofosfato de cálcio

12

12

12

12

10

29199060

Clorfenvinfos

14

14

14

14

10

29199090

Outros ésteres fosfóricos, seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, etc.

2

2

2

2

4

29201110

Etilparatião

2

2

2

2

4

29201120

Metilparatião

2

2

2

2

4

29201910

Fenitrotião

2

2

2

2

4

29201920

Cloreto de fosforotioato de dimetilo

2

2

2

2

4

29201990

Outros ésteres tiofosfóricos, seus sais e derivados

2

2

2

2

4

29209013

Fosfitos de alquilo (C3 a C13) ou de alquilarilo

12

12

12

12

10

29209014

Fosfito de difenilo

2

2

2

2

4

29209015

Outros fosfitos de arilo

12

12

12

12

10

29209016

Fosetil-Al

2

2

2

2

4

29209017

Fosfito de tris-(2,4-di-terc-butilfenilo)

12

12

12

12

10

29209019

Outros fosfitos, exceto os de metilo e de etilo

2

2

2

2

4

29209021

Endossulfão

12

12

9

12

10

29209022

Propargite

14

14

14

14

10

29209029

Outros sulfitos de ésteres de ácidos inorgânicos

2

2

2

2

4

29209031

Nitrato de propatilo

12

12

12

12

10

29209032

Nitroglicerina

12

12

12

12

10

29209033

Tetranitrato de pentaeritritol (PETN, pentrite, nitropenta)

12

12

12

12

10

29209039

Outros nitratos de ésteres de ácidos inorgânicos

2

2

2

2

4

29209041

Sulfatos de alquilo (C6 a C22)

12

12

12

12

10

29209042

Sulfatos de monoalquildietilenoglicol ou de monoalquiltrietilenoglicol

12

12

12

12

10

29209049

Outros sulfatos de ésteres de ácidos inorgânicos

2

2

2

2

4

29209051

Silicato de etilo

12

12

12

12

10

29209059

Outros silicatos de ésteres de ácidos inorgânicos

2

2

2

2

4

29209061

Fosfito de dimetilo

2

2

2

2

4

29209062

Fosfito de trimetilo

2

2

2

2

4

29209063

Fosfito de dietilo

2

2

2

2

4

29209064

Fosfito de trietilo

2

2

2

2

4

29209069

Outros fosfitos de metilo ou de etilo

2

2

2

2

4

29209090

Outros ésteres dos ácidos inorgânicos, sais, derivados halogenados, etc.

2

2

2

2

4

29211111

Metilamina

12

12

12

12

10

29211112

Sais de metilamina

2

2

2

2

4

29211121

Dimetilamina

8

12

12

12

10

29211122

2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilamina

12

12

12

12

10

29211123

Metilclorofenoxiacetato de dimetilamina

12

12

12

12

10

29211129

Outros sais de dimetilamina

2

2

2

2

4

29211131

Trimetilamina

12

12

12

12

10

29211132

Cloridrato de trimetilamina

12

12

12

12

10

29211139

Outros sais de trimetilamina

2

2

2

2

4

29211911

Monoetilamina e seus sais

2

14

14

14

10

29211912

Trietilamina

12

12

12

12

10

29211913

Bis(2-cloroetil)etilamina

2

2

2

2

4

29211914

Triclormetina (DCI) (tris(2-cloroetil)amina)

2

2

2

2

4

29211915

Sais de dietilamina, exceto etamsilato

14

14

14

14

10

29211919

Outras etilaminas, seus derivados e seus sais

2

2

2

2

4

29211921

Mono-n-propilamina e seus sais

12

12

12

12

10

29211922

Di-n-propilamina e seus sais

14

14

14

14

10

29211923

Monoisopropilamina e seus sais

4

14

0

0

10

29211924

Di-isopropilamina e seus sais

14

14

14

14

10

29211929

Outras n-propilaminas, isopropilaminas e seus sais

2

2

2

2

4

29211931

Di-isobutilamina e seus sais

14

14

14

14

10

29211939

Outras butilaminas e seus sais

2

2

2

2

4

29211941

Metildialquilaminas

12

12

12

12

10

29211949

Monoalquilaminas e outras dialquilaminas, com grupos alquilo de C10 a C18

12

12

12

12

10

29211991

Clormetina (DCI) (bis(2-cloroetil)metilamina)

2

2

2

2

4

29211992

N,N-Dialquil-(C1 a C3)-2-cloroetilaminas, etc.

2

2

2

2

4

29211993

Mucato de isometepteno

14

14

14

14

10

29211999

Outras monoaminas acíclicas, seus derivados e seus sais

2

2

2

2

4

29212100

Etilenodiamina e seus sais

2

2

2

2

4

29212200

Hexametilenodiamina e seus sais

0

12

12

12

10

29212910

Dietilenotriamina e seus sais

2

2

2

2

4

29212920

Trietilenotetramina e seus sais

2

2

2

2

4

29212990

Outras poliaminas acíclicas, seus derivados e seus sais

2

2

2

2

4

29213011

Monociclo-hexilamina e seus sais

14

14

14

14

10

29213012

Diciclo-hexilamina

12

12

12

12

10

29213019

Outras ciclo-hexilaminas e seus sais

2

2

2

2

4

29213020

Propilexedrina

2

2

2

2

4

29213090

Outras monoaminas e poliaminas ciclânicas, ciclénicas, etc.

2

2

2

2

4

29214100

Anilina e seus sais

12

12

9

12

10

29214211

Ácido sulfanílico e seus sais

2

2

2

2

4

29214219

Outros ácidos aminobenzenossulfónicos e seus sais

2

2

2

2

4

29214221

3,4-Dicloroanilina e seus sais

12

12

12

12

10

29214229

Outras cloroanilinas e seus sais

2

2

2

2

4

29214231

4-Nitroanilina

2

2

2

2

4

29214239

Outras nitroanilinas e seus sais

2

2

2

2

4

29214241

5-Cloro-2-nitroanilina

2

2

2

2

4

29214249

Outras cloronitroanilinas e seus sais

2

2

2

2

4

29214290

Outros derivados da anilina e seus sais

2

2

2

2

4

29214311

o-Toluidina

12

12

12

12

10

29214319

Outras o-toluidinas e seus sais

2

2

2

2

4

29214321

3-Nitro-4-toluidina e seus sais

2

2

2

2

4

29214322

Trifluralina

14

14

11

14

10

29214323

4-Cloro-2-toluidina

2

2

2

2

4

29214329

Outros derivados das toluidinas e seus sais

2

2

2

2

4

29214410

Difenilamina e seus sais

2

2

2

2

4

29214421

n-Octildifenilamina

12

12

12

12

10

29214422

n-Nonildifenilamina

12

12

12

12

10

29214429

Outras difenilaminas, seus derivados e sais

2

2

2

2

4

29214500

1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), seus derivados e sais

2

2

2

2

4

29214610

Anfetamina e seus sais

2

2

2

2

4

29214620

Benzofetamina e seus sais

2

2

2

2

4

29214630

Dexanfetamina e seus sais

2

2

2

2

4

29214640

Etilanfetamina e seus sais

2

2

2

2

4

29214650

Fencanfamina e seus sais

2

2

2

2

4

29214660

Fentermina e seus sais

2

2

2

2

4

29214670

Lefetamina e seus sais

2

2

2

2

4

29214680

Levanfetamina e seus sais

2

2

2

2

4

29214690

Mefenorex e seus sais

2

2

2

2

4

29214910

Cloridrato de fenfluramina

2

2

2

2

4

29214921

2,4-Xilidina e seus sais

2

2

2

2

4

29214922

Pendimetalina

2

2

2

2

4

29214929

Outras xilidinas, seus derivados e seus sais

2

2

2

2

4

29214931

Sulfato de tranilcipromina

14

14

14

14

10

29214939

Outras tranilciprominas e seus sais

2

2

2

2

4

29214990

Outras monoaminas aromáticas, seus derivados e seus sais

2

2

2

2

4

29215111

m-Fenilenodiamina e seus sais

2

2

2

2

4

29215112

Diaminotoluenos

12

12

12

12

10

29215119

o-Fenilenodiamina, p-fenilenodiamina e seus sais

2

2

2

2

4

29215120

o-Fenilenodiamina, p-fenilenodiamina e seus sais

2

2

2

2

4

29215131

N,N'-Di-sec-butil-p-fenilenodiamina

12

12

12

12

10

29215132

N-isopropil-N'-fenil-p-fenilenodiamina

12

12

12

12

10

29215133

N-(1,3-Dimetilbutil)-N'-fenil-p-fenilenodiamina

12

12

12

12

10

29215134

N-(1,4-Dimetilpentil)-N'-fenil-p-fenilenodiamina

12

12

12

12

10

29215135

N-Fenil-p-fenilenodiamina (4-aminodifenilamina) e seus sais

2

2

2

2

4

29215139

Outros derivados das fenilenodiaminas e seus sais

2

2

2

2

4

29215190

Outros derivados de diaminotulenos e seus sais

2

2

2

2

4

29215911

3,3'-Diclorobenzidina

2

2

2

2

4

29215919

Benzidina, seus outros derivados e sais

2

2

2

2

4

29215921

4,4'-Diaminodifenilmetano

12

12

12

12

10

29215929

Outros diaminodifenilmetanos

2

2

2

2

4

29215931

4,4'-Diaminodifenilamina e seus sais

12

12

12

12

10

29215932

Ácido 4,4'-diaminodifenilamino-2-sulfónico e seus sais

2

2

2

2

4

29215939

Outras diaminodifenilaminas, seus derivados e seus sais

2

2

2

2

4

29215990

Outras poliaminas aromáticas, seus derivados e seus sais

2

2

2

2

4

29221100

Monoetanolamina e seus sais

4

14

14

14

10

29221200

Dietanolamina e seus sais

4

14

14

14

10

29221310

Trietanolamina

14

14

11

0

E

29221320

Sais de trietanolamina

14

14

14

14

10

29221400

Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais

2

2

2

2

4

29221911

Monoisopropanolamina

2

2

2

2

4

29221912

2,4-Diclorofenoxiacetato de tri-isopropanolamina

14

14

14

14

10

29221913

2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilpropanolamina

14

14

11

14

10

29221919

Propanolamina, seus outros sais e derivados

2

2

2

2

4

29221921

Citrato de orfenadrina

14

14

14

14

E

29221929

Orfenadrina e seus outros sais

2

2

2

2

4

29221931

Cloridrato de ambroxol

2

2

2

2

4

29221939

Ambroxol e seus sais

2

2

2

2

4

29221941

Cloridrato de clobutinol

2

2

2

2

4

29221949

Clobutinol e seus sais

2

2

2

2

4

29221951

N,N-Dimetil-2-aminoetanol e seus sais protonados

2

2

2

2

4

29221952

N,N-Dietil-2-aminoetanol e seus sais protonados

2

2

2

2

4

29221959

Outros, N,N-dialquil-2-aminoetanol e seus sais protonados

2

2

2

2

4

29221961

Metildietanolamina e seus sais protonados

2

2

2

2

4

29221962

Etildietanolamina e seus sais protonados

2

2

2

2

4

29221969

Outros, N-alquil-dietanolamina e seus sais protonados

2

2

2

2

4

29221991

1-p-Nitrofenil-2-amino-1,3-propanodiol

2

2

2

2

4

29221992

Fumarato de benciclano

2

2

2

2

4

29221993

Clembuterol (clenbuterol) e seu cloridrato

14

14

14

14

10

29221994

Mirtecaína

14

14

14

14

10

29221995

Tamoxifeno e seu citrato

14

14

14

14

10

29221999

Outros aminoálcoois, seus éteres, ésteres e sais

2

2

2

2

4

29222100

Ácidos aminonaftolsulfónicos e seus sais

2

2

2

2

4

29222911

p-Aminofenol

2

2

2

2

4

29222919

o-Aminofenol, m-aminofenol e seus sais

2

2

2

2

4

29222920

Nitroanisidinas e seus sais

2

2

2

2

4

29222990

Outros aminonaftóis, aminofenóis, seus éteres, ésteres e sais

2

2

2

2

4

29223111

Anfepramona

14

14

14

14

10

29223112

Sais de anfepramona

2

2

2

2

4

29223120

Metadona e seus sais

2

2

2

2

4

29223130

Normetadona e seus sais

2

2

2

2

4

29223910

Aminoantraquinonas e seus sais

2

2

2

2

4

29223921

Cloridrato de cetamina

12

12

12

12

10

29223929

Cetamina e outros sais de cetamina

2

2

2

2

4

29223990

Outros aminoaldeídos, aminocetonas, etc.

2

2

2

2

4

29224110

Lisina

12

12

0

12

10

29224190

Lisina, seus ésteres e sais

12

12

12

12

10

29224210

Ácido glutâmico

2

2

2

2

4

29224220

Sais do ácido glutâmico

8

8

8

8

8

29224300

Ácido antranílico e seus sais

2

2

2

2

4

29224410

Tilidina

2

2

2

2

0

29224420

Sais de tilidina

2

2

2

2

4

29224910

Glicina e seus sais

2

2

2

2

4

29224920

Ácido etilenodiaminotetracético (EDTA) e seus sais

12

12

9

12

10

29224931

Ácido iminodiacético

2

2

2

2

4

29224932

Sais do ácido iminodiacético

2

2

2

2

4

29224940

Ácido dietilenotriaminopentacético e seus sais

12

12

12

12

10

29224951

Alfa-fenilglicina

2

2

2

2

4

29224952

Cloreto de D(-)alfa-aminobenzenoacetilo, cloridrato

12

12

12

12

10

29224959

Outros sais e derivados de alfa-fenilglicina

2

2

2

2

4

29224961

Diclofenaco de sódio

14

14

11

14

10

29224962

Diclofenaco de potássio

14

14

0

14

10

29224963

Diclofenaco de dietilamónio

14

14

14

14

10

29224964

Diclofenaco

14

14

14

14

10

29224969

Outros diclofenacos, seus sais e derivados

2

2

2

2

0

29224990

Outros aminoácidos, seus ésteres e sais

2

2

2

2

4

29225011

Cloridrato de fenilefrina

2

2

2

2

4

29225019

Fenilefrina e seus outros sais, exceto cloridrato de fenilefrina

2

2

2

2

4

29225021

Cloridrato de propafenona

2

2

2

2

4

29225029

Propafenona e seus sais, exceto cloridrato

2

2

2

2

4

29225031

Levodopa

14

14

14

14

10

29225032

Metildopa

2

2

0

2

4

29225039

Outros derivados e sais da tirosina

2

2

2

2

4

29225041

Tartarato de metoprolol

2

2

2

2

4

29225049

Metoprolol e seus outros sais

2

2

2

2

4

29225050

Propanolol e seus sais

12

12

12

12

10

29225091

N-(1-(Metoxicarbonil)propen-2-il)-alfa-amino-p-hidroxifenilacetato de sódio (NAPOH)

2

2

2

2

4

29225099

Outros aminoalcoolfenóis, aminofenóis, etc., que contenham função oxigenada

2

2

0

2

4

29231000

Colina e seus sais

2

2

2

2

4

29232000

Lecitinas e outros fosfoaminolípidos

12

12

12

12

10

29239010

Betaína e seus sais

12

12

12

12

10

29239020

Derivados da colina

2

2

2

2

4

29239030

Cloreto de 3-cloro-2-hidroxipropiltrimetilamónio

12

12

12

12

10

29239040

Halogenetos de alquil(C6 a C22)-trimetilamónio,

12

12

9

12

10

29239050

Halogenetos de dialquil-dimetilamónio ou de alquil-benzil-dimetilamónio

12

12

12

12

10

29239060

Halogenetos de pentametil-alquil-propilenodiamónio, com grupos alquilo de C6 a C22

12

12

12

12

10

29239090

Outros sais e hidróxidos de amónio quaternário

2

2

2

2

4

29241100

Meprobamato (DCI)

2

2

2

2

4

29241210

Fluoroacetamida

2

2

2

2

4

29241220

Fosfamidona

2

2

2

2

4

29241230

Monocrotofos

14

14

11

14

10

29241911

2-Cloro-N-metilacetoacetamida

2

2

2

2

4

29241919

Outras acetoacetamidas, seus derivados e sais

2

2

2

2

4

29241921

N-metilformamida

2

2

2

2

4

29241922

N,N-Dimetilformamida

14

14

11

14

10

29241929

Outras formamidas e acetamidas

2

2

2

2

4

29241931

Acrilamida

2

2

2

2

4

29241932

Metacrilamidas

2

2

2

2

4

29241939

Outros derivados da acrilamida

2

2

2

2

4

29241942

Dicrotofos

14

14

14

14

10

29241949

Crotonamidas e seus outros derivados

2

2

2

2

4

29241991

N,N'-Dimetilureia

2

2

2

2

4

29241992

Carisoprodol

2

2

2

2

4

29241993

N,N'-(Diestearoíl)etilenodiamina (N,N'-etileno-bis-estearamida)

14

14

14

14

10

29241994

Dietanolaminas de ácidos gordos (graxos) de C12 a C18

14

14

14

14

10

29241999

Outras amidas acíclicas, seus derivados e sais

2

2

2

2

4

29242111

Hexanitrocarbanilidas

2

2

2

2

4

29242119

Carbanilidas, seus outros derivados e sais

2

2

2

2

4

29242120

Diurão

14

14

14

14

10

29242190

Outras ureínas, seus derivados e sais

2

2

2

2

4

29242300

Ácido 2-acetamidobenzoico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais

2

2

2

2

4

29242400

Etinamato (DCI)

2

2

2

2

4

29242911

Acetanilida

12

12

12

12

10

29242912

4-aminoacetanilida

2

2

2

2

4

29242913

Acetaminofeno (paracetamol)

14

14

0

14

10

29242914

Lidocaína e seu cloridrato

14

14

14

14

10

29242915

2,5-Dimetoxiacetanilida

14

14

14

14

10

29242919

Outros derivados da acetanilida e seus sais

2

2

2

2

4

29242920

Anilidas dos ácidos hidroxinaftoicos, seus derivados e sais

2

2

2

2

4

29242931

Carbaril

2

2

2

2

4

29242932

Propoxur

2

2

2

2

4

29242939

Outros carbamatos

2

2

2

2

4

29242941

Teclozano

2

2

2

2

4

29242942

Alacloro

14

14

14

14

E

29242943

Atenolol, metolacloro

2

2

2

2

4

29242944

Ácido ioxáglico

2

2

2

2

4

29242945

Iodamida

2

2

2

2

4

29242946

Cloreto do ácido p-acetamidobenzenossulfónico

14

14

14

14

10

29242947

Ácido ioxitalâmico

2

2

2

2

4

29242949

Outras acetamidas e seus derivados

2

2

2

2

4

29242951

Bromoprida

14

14

14

14

10

29242952

Metoclopramida e seu cloridrato

14

14

14

14

10

29242959

Outras metoxibenzamidas, seus derivados e sais

2

2

2

2

4

29242961

Propanil

14

14

14

14

E

29242962

Flutamida

14

14

14

14

10

29242963

Prilocaína e seu cloridrato

14

14

14

14

10

29242964

Iobitridol

2

2

2

2

4

29242969

Outras propanamidas, seus derivados e sais

2

2

2

2

4

29242991

Aspartame

2

2

2

2

0

29242992

Diflubenzurão

2

2

2

2

4

29242993

Metalaxil

2

2

2

2

4

29242994

Triflumurão

2

2

2

2

4

29242995

Buclosamida

2

2

2

2

4

29242996

Benzoato de denatónio

14

14

14

14

10

29242999

Outras amidas cíclicas, seus derivados e sais

2

2

2

2

4

29251100

Sacarina e seus sais

14

14

11

14

10

29251200

Glutetimida (DCI)

2

2

2

2

4

29251910

Talidomida

14

14

14

14

10

29251990

Outras imidas, seus derivados e sais

2

2

2

2

4

29252100

Clordimeforme

2

2

2

2

4

29252911

Aspartato de L-arginina

2

2

2

2

4

29252919

Outras argininas e seus sais

2

2

2

2

4

29252921

Guanidina

2

2

2

2

4

29252922

N,N'-Difenilguanidina

2

2

2

2

4

29252923

Clorexidina e seus sais

12

12

12

12

10

29252929

Outros sais e derivados da guanidina

2

2

2

2

4

29252930

Amitraze

12

12

12

12

10

29252940

Isetionato de pentamidina

14

14

14

14

10

29252950

N-(3,7-Dimetil-7-hidroxioctilideno)antranilato de metilo

12

12

12

12

10

29252990

Outras iminas, seus derivados e sais

2

2

2

2

4

29261000

Acrilonitrilo

12

12

12

12

E

29262000

1-Cianoguanidina (diciandiamida)

2

2

2

2

4

29263011

Fenproporex

14

14

14

14

10

29263012

Sais do fenproporex

2

2

2

2

4

29263020

Intermediário da metadona

2

2

2

2

4

29269011

Verapamilo

2

2

2

2

4

29269012

Cloridrato de verapamilo

2

2

2

2

4

29269019

Outros sais de verapamilo

2

2

2

2

4

29269021

Álcool alfa-ciano-3-fenoxibenzílico

2

2

2

2

4

29269022

Ciflutrina

2

2

2

2

4

29269023

Cipermetrina

14

14

0

14

10

29269024

Deltametrina

2

2

2

2

4

29269025

Fenvalerato

2

2

2

2

4

29269026

Cialotrina

2

2

2

2

4

29269029

Outros ésteres derivados do álcool alfa-ciano-3-fenoxibenzílico

2

2

2

2

4

29269030

Sais do intermediário da metadona (DCI)

2

2

2

2

4

29269091

Adiponitrilo (1,4-dicianobutano)

12

2

12

12

10

29269092

Cianidrina de acetona

2

2

2

2

4

29269093

Closantel

14

14

14

14

10

29269095

Clorotalonil

2

2

2

2

4

29269096

Cianoacrilatos de etilo

12

12

12

12

10

29269099

Outros compostos com função nitrilo

2

2

2

2

4

29270010

Compostos diazoicos

2

2

2

2

4

29270021

Azodicarbonamida

14

14

14

14

10

29270029

Outros azocompostos

2

2

2

2

4

29270030

Compostos azóxicos

2

2

2

2

4

29280011

Metiletilacetoxima

2

2

2

2

4

29280019

Outras acetoximas, seus derivados e seus sais

2

2

2

2

4

29280020

Carbidopa

2

2

2

2

4

29280030

2-Hidrazinoetanol

2

2

2

2

4

29280041

Fenil-hidrazina

12

12

12

12

10

29280042

Derivados da fenil–hidrazina

12

12

12

12

10

29280090

Outros derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina

2

2

2

2

4

29291010

Di-isocianato de difenilmetano

4

14

14

14

10

29291021

Mistura de isómeros de di-isocianatos de tolueno

14

2

0

0

10

29291029

Outros di-isocianatos de tolueno

14

14

14

14

10

29291030

Isocianato de 3,4-diclorofenilo

14

14

14

14

10

29291090

Outros isocianatos

2

2

2

2

4

29299011

Ácido ciclâmico de sódio e seus sais

12

12

12

12

10

29299012

Ácido ciclâmico de cálcio e seus sais

12

12

12

12

10

29299019

Outros ácidos ciclâmicos e seus sais

2

2

2

2

4

29299021

Di-halogenetos de N,N-dialquilfosforoamidatos, com grupos alquilo de C1 a C3

2

2

2

2

4

29299022

N,N-Dialquilfosforoamidatos de dialquilo, com grupos alquilo de C1 a C3

2

2

2

2

4

29299029

Outros N,N-Dialquilfosforoamidatos, com grupos alquilo de C1 a C3 e seus derivados

2

2

2

2

4

29299090

Outros compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas)

2

2

2

2

4

29302011

EPTC (tiocarbamato)

2

2

2

2

4

29302012

Cartape

2

2

2

2

4

29302013

Tiobencarbe (dietiltiocarbamato de S-4-clorobenzilo)

2

2

2

2

4

29302019

Outros tiocarbamatos

2

2

2

2

4

29302021

Zirame e dimetilditiocarbamato de sódio

12

12

12

12

10

29302022

Dietilditiocarbamato de zinco

12

12

12

12

10

29302023

Dibutilditiocarbamato de zinco

12

12

12

12

10

29302024

Metame sódio

14

14

14

14

10

29302029

Outros ditiocarbamatos

2

2

2

2

E

29303011

Monossulfuretos de tetrametiltiourama

12

12

12

12

10

29303012

Sulfirame

12

12

12

12

10

29303019

Outros monossulfuretos de tiourama

2

2

2

2

4

29303021

Tirame

12

12

12

12

10

29303022

Dissulfirame

2

2

2

2

4

29303029

Outros dissulfuretos de tiourama

2

2

2

2

4

29303090

Tetrassulfuretos de tiourama

2

2

2

2

4

29304010

DL-Metionina, com teor de cinzas sulfatadas superior a 0,1 %, em peso

2

2

2

2

4

29304090

Outras metioninas

2

2

2

2

4

29305010

Captafol

2

2

2

2

4

29305020

Metamidofos

12

12

9

12

10

29309011

Ácido tioglicólico e seus sais

2

2

2

2

4

29309012

Cisteína

2

2

2

2

4

29309013

N,N-Dialquil-2-aminoetanotiol e seus sais protonados

2

2

2

2

4

29309019

Outros tióis, seus derivados e sais

2

2

2

2

4

29309021

Tioureia

2

2

2

2

4

29309022

Tiofanato-metilo

2

2

2

2

4

29309023

4-Metil-3-tiossemicarbazida

2

2

2

2

4

29309029

Outras tioamidas, seus derivados e sais

2

2

2

2

4

29309031

2-(Etiltio)etanol, com uma concentração ≥ 98 %, em peso

2

2

2

2

4

29309032

3-(Metiltio)propanal; aldicarbe

2

2

2

2

4

29309033

Clorotioformato de S-etilo

2

2

2

2

4

29309034

Ácido 2-hidroxi-4-(metiltio)butírico e seu sal cálcico

2

2

2

2

4

29309035

Metomil

2

2

2

2

4

29309036

Carbocisteína

12

12

9

12

10

29309037

4-Sulfatoetilsulfonil-2,5-dimetoxianilina; 4-sulfatoetilsulfonil-2-metoxi-5-metilanilina; 4-sulfatoetilsulfonil-2-metoxianilina

12

12

12

12

10

29309038

Tiodiglicol (DCI) [sulfureto de bis(2-hidroxietilo)]

2

2

2

2

4

29309039

Outros tioéteres e tioésteres, seus derivados e sais

2

2

2

2

4

29309041

Fosforotioato de O,O-dietilo e de S-[2-(dietilamino)etilo] e seus sais alquilados e protonados

2

2

2

2

4

29309042

Fosforotioato de O,O-dimetilo e de S-[2-(1-metilcarbamoiletiltio)-etilo)] (vamidotião)

2

2

2

2

4

29309043

Fosforotioato de O-(4-bromo-2-clorofenilo) O-etilo e de S-propilo (profenofos)

2

2

2

2

4

29309049

Outros fosforotioatos, seus derivados e seus sais

2

2

2

2

4

29309051

Forato

2

2

2

2

4

29309052

Dissulfotão

12

12

12

12

10

29309053

Etião

2

2

2

2

4

29309054

Dimetoato

2

2

2

2

4

29309057

Tiometão

14

14

14

14

10

29309059

Outros fosforoditioatos, seus derivados e sais

2

2

2

2

4

29309061

Acefato

12

12

9

12

15

29309069

Outros fosforoamidotioatos, seus derivados e sais

2

2

2

2

4

29309071

Tiaprida

2

2

2

2

4

29309072

Bicalutamida

14

14

14

14

10

29309079

Outras sulfonas

2

2

2

2

4

29309081

Sulfureto de 2-cloroetilo e de clorometilo

2

2

2

2

4

29309082

Sulfureto de bis(2-cloroetilo)

2

2

2

2

4

29309083

Bis(2-cloroetiltio)metano

2

2

2

2

4

29309084

1,2-bis(2-cloroetiltio)etano

2

2

2

2

4

29309085

1,3-bis(2-cloroetiltio)-n-propano

2

2

2

2

4

29309086

1,4-bis(2-cloroetiltio)-n-butano

2

2

2

2

4

29309087

1,5-bis(2-cloroetiltio)-n-pentano

2

2

2

2

4

29309088

Óxido de bis(2-cloroetiltiometilo)

2

2

2

2

4

29309089

Óxido de bis(2-cloroetiltiometilo)

2

2

2

2

4

29309091

Captana

2

2

2

2

4

29309093

Metileno-bis-tiocianato

12

12

12

12

10

29309094

Dimetiltiofosforamida

2

2

2

2

4

29309095

Etilfosfonotiolotionato de O-etilo e de S-fenilo (fonofos)

2

2

2

2

4

29309096

Hidrogénio alquil(C1 a C3)fosfonotioatos de [S-2-(dialquil(C1 a C3)amino)etilo], seus ésteres de O-alquilo (até C10, incluindo os cicloalquilos); sais alquilados ou protonados destes produtos

12

12

12

12

10

29309097

Outros compostos que contenham um átomo de fósforo ligado a um grupo alquilo (C1 a C3), sem outros átomos de carbono

12

12

12

12

10

29309098

Ditiocarbonatos (xantatos)

12

12

12

12

10

29309099

Outros tiocompostos orgânicos

2

2

2

2

4

29311000

- Chumbo tetrametilo e chumbo tetraetileno

2

2

2

2

4

29312000

- Compostos de tributilestanho

2

2

2

2

4

29319021

Bis(trimetilsilil)ureia

2

2

2

2

4

29319029

Outros compostos organossilícicos

2

2

2

2

4

29319031

Etefão; difenilfosfonato(4,4-bis)

2

2

2

2

4

29319032

Glifosato e seu sal de monoisopropilamina

12

12

0

12

15

29319033

Etidronato dissódico

14

14

14

14

10

29319034

Triclorfão

12

12

9

12

10

29319035

Glufosinato de amónio

2

2

2

2

4

29319036

Hidrogenofosfonato de bis(2-etil-hexilo)

2

2

2

2

4

29319037

Ácido fosfonometiliminodiacético; ácido trimetilfosfónico

4

12

9

12

10

29319038

Ácido clodrónico e seu sal dissódico; fotemustina

2

2

2

2

4

29319041

Acetato de trifenilestanho

2

2

2

2

4

29319042

Tetraoctilestanho

2

2

2

2

4

29319043

Ciexatina

2

2

2

2

10

29319044

Hidróxido de trifenilestanho

2

2

2

2

4

29319045

Óxido de fenebutaestanho

12

12

12

12

10

29319046

Sais de dimetilestanho, de dibutilestanho e de dioctilestanho dos ácidos carboxílicos ou tioglicólicos e de seus ésteres

12

12

12

12

10

29319049

Outros compostos organometálicos do estanho

2

2

2

2

4

29319051

Ácido metilarsínico e seus sais

2

2

2

2

4

29319052

2-Clorovinildicloroarsina

2

2

2

2

4

29319053

Bis(2-clorovinil)cloroarsina

2

2

2

2

4

29319054

Tris(2-clorovinil)arsina

2

2

2

2

4

29319059

Outros compostos orgânicos de arsénio

2

2

2

2

4

29319061

Tricloreto de etilalumínio (sesquicloreto de etilalumínio)

12

12

12

12

10

29319062

Cloreto de dietilalumínio

12

12

12

12

10

29319069

Outros compostos orgânicos de alumínio

2

2

2

2

4

29319071

Alquil(de C1 a C3)fosfonofluoridatos de O-alquilo (até C10, incluindo os cicloalquilos)

12

12

12

12

10

29319072

Metilfosfonocloridato de O-isopropilo

12

12

12

12

10

29319073

Metilfosfonocloridato de O-pinacolilo

12

12

12

12

10

29319074

Difluoreto de alquilfosfonilo, com grupos alquilo de C1 a C3

12

12

12

12

10

29319075

Hidrogénio alquil(C1 a C3)fosfonitos de [S-2-(dialquil(C1 a C3)amino)etilo], seus ésteres de O-alquilo (até C10, incluindo os cicloalquilos); sais alquilados ou protonados destes produtos

12

12

12

12

10

29319076

Outros compostos que contenham um átomo de fósforo ligado a um grupo alquilo (C1 a C3), sem outros átomos de carbono

12

12

12

12

10

29319077

N,N-Dialquil(C1 a C3)fosforamidocianidatos de O-alquilo (até C10, incluindo os cicloalquilos)

12

12

12

12

10

29319079

Outros compostos organofosforados

12

12

12

12

10

29319090

Outros compostos organoinorgânicos

2

2

2

2

4

29321100

Tetra-hidrofurano

2

2

2

2

4

29321200

2-Furaldeído (furfural)

12

12

12

12

10

29321310

Álcool furfurílico

12

12

12

12

10

29321320

Álcool tetra-hidrofurfurílico

2

2

2

2

4

29321910

Ranitidina e seus sais

2

2

2

2

4

29321920

Nafronil

2

2

2

2

4

29321930

Nitrovin

14

14

14

14

10

29321940

Bioresmetrina

12

12

12

12

10

29321950

Diacetato de 5-nitrofurfurilideno (NFDA)

12

12

12

12

10

29321990

Compostos heterocíclicos com 1 ciclo furano, não condensado

2

2

2

2

4

29322000

Lactonas

2

2

0

2

4

29329100

Isossafrol

2

2

2

2

4

29329200

1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona

2

2

2

2

4

29329300

Piperonal

12

12

12

12

10

29329400

Safrol

2

2

2

2

4

29329500

Tetra-hidrocanabinóis (todos os isómeros)

2

2

2

2

4

29329911

Eucaliptol

12

12

12

12

10

29329912

Quercetina

14

14

14

14

10

29329913

Dinitrato de isossorbida

2

2

2

2

4

29329914

Carbofurano

2

2

2

2

4

29329991

Cloridrato de amiodarona

14

14

11

14

10

29329992

1,3,4,6,7,8-Hexa-hidro-4,6,6,7,8,8-hexametilciclopenta-γ-2-benzopirano

12

12

12

12

10

29329993

Dibenzilideno-sorbitol

14

14

14

14

10

29329994

Carbossulfão (2,3-di-hidro-2,2-dimetilbenzofurano-7-il(dibutilaminotio)metilcarbamato)

2

2

2

2

4

29329999

Outros compostos heterocíclicos com heteroátomos de oxigénio

2

2

2

2

4

29331111

Dipirona

2

2

0

2

4

29331112

Magnopirol

2

2

2

2

4

29331119

Outros
Ácido 1-fenil-2,3-dimetil-5-pirazolona-4-metilaminometanossulfónico e seus sais, exceto dipirona e magnopirol («dipirona magnésica»)

2

2

0

2

4

29331120

Metileno-bis(4-metilomino-1-fenil-2,3-dimetil)pirazolona

2

2

2

2

4

29331190

Outras fenazonas (antipirinas) e seus derivados

2

2

2

2

4

29331911

Fenilbutazona cálcica

2

2

2

2

4

29331919

Outras fenilbutazonas e seus sais

2

2

2

2

4

29331990

Outros compostos heterocíclicos com 1 ciclo pirazole, não condensado

2

2

2

2

4

29332110

Iprodiona

2

2

2

2

4

29332121

Fenitoína e seu sal sódico

14

14

14

14

10

29332129

Outros sais da fenitoína

2

2

2

2

4

29332190

Outras hidantoínas e seus derivados

2

2

2

2

4

29332911

2-metil-5-nitroimidazol

2

2

2

2

4

29332912

Metronidazol e seus sais

14

14

11

14

10

29332913

Tinidazol

14

14

11

14

10

29332919

Outros compostos heterocíclicos com 1 ciclo nitroimidazol

2

2

2

2

4

29332921

Econazol e seu nitrato

14

14

11

14

10

29332922

Nitrato de miconazol

14

14

11

14

10

29332923

Cloridrato de clonidina

2

2

2

2

4

29332924

Nitrato de isoconazol

2

2

2

2

4

29332925

Clotrimazol

2

2

2

2

4

29332929

Compostos heterocíclicos com ciclo de benzeno clorado

2

2

2

2

4

29332930

Cimetidina e seus sais

2

2

2

2

4

29332940

4-Metil-5-hidroximetilimidazol e seus sais

12

12

12

12

10

29332991

Imidazol

2

2

2

2

4

29332992

Histidina e seus sais

2

2

2

2

4

29332993

Ondansetrona e seus sais

2

2

2

2

4

29332994

1-Hidroxietil-2-undecanoilimidazolina

12

12

12

12

10

29332995

1-Hidroxietil-2-(8-heptadecenoil)imidazolina

12

12

12

12

10

29332999

Outros compostos heterocíclicos com 1 ciclo de imidazol não condensado

2

2

2

2

4

29333110

Piridina

2

2

2

2

4

29333120

Sais de piridina

2

2

2

2

4

29333200

Piperidina e seus sais

2

2

2

2

4

29333311

Alfentanilo

2

2

2

2

4

29333312

Anileridina

2

2

2

2

4

29333319

Sais de alfentanilo ou de anileridina

2

2

2

2

4

29333321

Bezitramida

2

2

2

2

4

29333322

Bromazepam

12

12

0

12

10

29333329

Sais de bezitramida ou de bromazepam

2

2

2

2

0

29333330

Cetobemidona e seus sais

2

2

2

2

4

29333341

Difenoxilato

2

2

2

2

4

29333342

Cloridrato de difenoxilato

14

14

14

14

10

29333349

Outros sais de difenoxilato

2

2

2

2

4

29333351

Difenoxina

2

2

2

2

4

29333352

Dipipanona

2

2

2

2

4

29333359

Sais de difenoxina ou de dipipanona

2

2

2

2

4

29333361

Fenciclidina

2

2

2

2

4

29333362

Fenoperidina

2

2

2

2

4

29333363

Fentanil

2

2

2

2

4

29333369

Sais de fenciclidina, fenoperidina ou fentanil

2

2

2

2

4

29333371

Metilfenidato

2

2

2

2

4

29333372

Pentazocina

2

2

2

2

4

29333379

Sais de metilfenidato ou de pentazocina

2

2

2

2

4

29333381

Petidina

2

2

2

2

4

29333382

Intermediário da petidina

2

2

2

2

4

29333383

Pipradrol

2

2

2

2

4

29333384

Cloridrato de petidina

14

14

14

14

10

29333389

Outros sais de petidina ou do intermediário A da petidina e de pipradrol

2

2

2

2

4

29333391

Piritramida

2

2

2

2

4

29333392

Propiram

2

2

2

2

4

29333393

Trimeperidina

2

2

2

2

4

29333399

Outros sais de piritramida ou trimeperidina

2

2

2

2

4

29333912

Droperidol

12

12

9

12

10

29333913

Ácido niflúmico

2

2

2

2

4

29333914

Haloxifope (ácido (RS)-2-(4-(3-cloro-5-trifluorometil-2-piridiloxi)fenoxi)propiónico)

2

2

2

2

4

29333915

Haloperidol

2

2

2

2

4

29333919

Outros compostos heterocíclicos cuja estrutura contenha flúor, bromo ou ambos, em ligações covalentes

2

2

0

2

4

29333921

Piclorame

2

2

2

2

4

29333922

Clorpirifos

2

2

2

2

4

29333923

Malato ácido de cleboprida

14

14

14

14

10

29333924

Cloridrato de cloperamida

14

14

11

14

10

29333925

Ácido (2-metil-3-cloroanilino) nicotínico/sal de lisina

14

14

14

14

10

29333929

Outros compostos heterocíclicos cuja estrutura contenha cloro mas não contenha flúor ou bromo, em ligações covalentes

2

2

2

2

4

29333931

Terfenadina

14

14

11

14

10

29333932

Biperideno e seus sais

2

2

2

2

4

29333933

Acido isonicotínico

2

2

2

2

4

29333934

5-Etil-2,3-dicarboxipiridina (5-EPDC)

2

2

2

2

4

29333935

Imazetapir (ácido (RS)-5-etil-2-(4-isopropil-4-metil-5-oxo-2-imidazolin-2-il)nicotínico)

14

14

0

14

15

29333936

Quinuclidina-3-ol

2

2

2

2

4

29333939

Fenoperidina e seus sais

2

2

2

2

4

29333943

Nifedipina

14

14

11

14

10

29333944

Nitrendipina

14

14

14

14

10

29333945

Maleato de pirilamina

14

14

14

14

10

29333946

Omeprazol

2

2

2

2

4

29333947

Benzilato de 3-quinuclidinilo

2

2

2

2

4

29333948

Nimodipina

12

12

0

12

10

29333949

Outros compostos cuja estrutura contenha éter, éster ou ambas as funções, mas que não contenha funções álcool ou ácido carboxílico nem halogéneos, em ligações covalentes

2

2

2

2

4

29333981

Cloridrato de benzetimida

14

14

14

14

10

29333982

Cloridrato de mepivacaína

14

14

14

14

10

29333983

Cloridrato de bupivacaína

14

14

14

14

10

29333984

Dicloreto de paraquato

12

12

9

12

10

29333989

Outros compostos heterocíclicos cuja estrutura contenha um ciclo piridina (hidrogenado ou não) N-substituído com radicais alquilo ou arilo

2

2

2

2

4

29333991

Cloridrato de fenazopiridina

2

2

2

2

4

29333992

Isoniazida

2

2

2

2

4

29333993

3-Cianopiridina

2

2

2

2

4

29333994

4,4'-Bipiridina

2

2

2

2

4

29333999

Outros compostos heterocíclicos com 1 ciclo piridina não condensado

2

2

0

2

4

29334110

Levorfanol

2

2

2

2

4

29334120

Sais de levorfanol

2

2

2

2

4

29334911

Ácido 2,3-quinolinodicarboxílico

2

2

2

2

4

29334912

Rosoxacino

2

2

2

2

4

29334913

Imazaquina

14

14

14

14

10

29334919

Outros derivados do ácido quinolinocarboxílico

2

2

2

2

4

29334920

Oxamniquina

2

2

2

2

4

29334930

Broxiquinolina

2

2

2

2

4

29334940

Ésteres do levorfanol

2

2

2

2

4

29334990

Outros compostos cuja estrutura contenha ciclos de quinoleína

2

2

2

2

4

29335200

Malonilureia (acido barbitúrico) e seus sais

2

2

2

2

4

29335311

Alobarbital e seus sais

2

2

2

2

4

29335312

Amobarbital e seus sais

2

2

2

2

4

29335321

Barbital e seus sais

2

2

2

2

4

29335322

Butalbital e seus sais

2

2

2

2

4

29335323

Butabarbital e seus sais

2

2

2

2

4

29335330

Ciclobarbital e seus sais

2

2

2

2

4

29335340

Fenobarbital e seus sais

14

14

14

14

10

29335350

Metilfenobarbital e seus sais

2

2

2

2

4

29335360

Pentobarbital e seus sais

2

2

2

2

4

29335371

Secbutabarbital e seus sais

2

2

2

2

4

29335372

Secobarbital e seus sais

2

2

2

2

4

29335380

Vinilbital e seus sais

2

2

2

2

4

29335400

Outros derivados da malonilureia (ácido barbitúrico)

2

2

2

2

4

29335510

Loprazolam e seus sais

2

2

2

2

4

29335520

Mecloqualona e seus sais

2

2

2

2

4

29335530

Metaqualona e seus sais

2

2

2

2

4

29335540

Zipeprol e seus sais

2

2

2

2

4

29335911

Oxatomida

2

2

2

2

4

29335912

Praziquantel

14

14

14

14

10

29335913

Norfloxacina e seu nicotinato

2

2

2

2

0

29335914

Flunarizina e seu dicloridrato

2

2

2

2

4

29335915

Enrofloxacina, sais de piperazina

12

12

12

12

10

29335916

Cloridrato de buspirona

2

2

2

2

4

29335919

Outros compostos heterocíclicos, com ciclo piperazina

2

2

2

2

4

29335921

Bromacil

14

14

14

14

E

29335922

Terbacil

2

2

2

2

4

29335923

Fluorouracilo

2

2

2

2

4

29335929

Outros compostos heterocíclicos, ciclos pirimidina, halogéneos em ligações covalentes

2

2

2

2

4

29335931

Propiltiouracil

14

14

14

14

10

29335932

Diazinão

2

2

2

2

4

29335933

Pirazofos

2

2

2

2

4

29335934

Azatioprina

14

14

14

14

10

29335935

6-Mercaptopurina

14

14

14

14

10

29335939

Outros compostos heterocíclicos, com enxofre, sem halogéneos em ligações covalentes

2

2

2

2

4

29335941

Trimetoprima

14

14

11

14

10

29335942

Aciclovir

2

2

2

2

4

29335943

Tosilatos de dipiridamol

2

2

2

2

4

29335944

Nicarbazina

14

14

14

14

10

29335945

Bissulfito de menadiona dimetilpirimidinol

8

8

8

8

8

29335949

Outros compostos heterocíclicos com ciclo pirimidina e funções álcool ou éter

2

2

2

2

4

29335991

Minoxidil

2

2

2

2

4

29335992

2-Aminopirimidina

14

14

14

14

10

29335999

Outros compostos heterocíclicos, com ciclo pirimidina ou piperazina

2

2

2

2

0

29336100

Melamina

2

2

2

2

4

29336911

2,4,6-Triclorotriazina (cloreto cianúrico)

2

2

2

2

4

29336912

Mercaptodiclorotriazina

2

2

2

2

4

29336913

Atrazina

35

12

9

12

10

29336914

Simazina

12

12

9

12

10

29336915

Cianazina

2

2

2

2

4

29336916

Anilazina

2

2

2

2

4

29336919

Outros compostos heterocíclicos, com ciclo triazina e cloro em ligação covalente

2

2

2

2

4

29336921

N, N, N-Tri-hidroxietil-hexa-hidrotriazina

14

14

14

14

10

29336922

Hexazinona

2

0

2

2

4

29336923

Metribuzina

2

2

2

2

4

29336929

Outros compostos heterocíclicos, com ciclo triazina e sem cloro em ligação covalente

2

2

2

2

4

29336991

Ametrina

14

2

14

14

10

29336992

Metenamina (hexametilenotetramina) e seus sais

14

14

14

14

10

29336999

Outros compostos heterocíclicos com 1 ciclo triazina não condensado

2

2

2

2

4

29337100

6-Hexanolactama (ípsilon-caprolactama)

12

12

12

12

10

29337210

Clobazam

2

2

2

2

4

29337220

Metiprilona

2

2

2

2

4

29337910

Piracetam

2

2

2

2

4

29337990

Outras lactamas

2

2

2

2

4

29339111

Alprazolam

12

12

12

12

10

29339112

Camazepam

2

2

2

2

4

29339113

Clonazepam

2

2

2

2

4

29339114

Clorazepato

2

2

2

2

4

29339115

Clordiazepóxido

12

12

12

12

10

29339119

Sais de alprazolam, camazepam, clonazepam, clorazepato e clordiazepóxido

2

2

2

2

4

29339121

Delorazepam

2

2

2

2

4

29339122

Diazepam

14

14

14

14

10

29339123

Estazolam

2

2

2

2

4

29339129

Sais de delorazepam, diazepam ou estazolam

2

2

2

2

4

29339131

Fludiazepam

2

2

2

2

4

29339132

Flunitrazepam

2

2

2

2

4

29339133

Flurazepam

2

2

2

2

4

29339134

Halazepam

2

2

2

2

4

29339139

Sais de fludiazepam, flunitrazepam, flurazepam e halazepam

2

2

2

2

4

29339141

Loflazepato de etilo

2

2

2

2

4

29339142

Lorazepam

2

2

2

2

4

29339143

Lormetazepam

2

2

2

2

4

29339149

Sais de loflazepato de etilo, lorazepam e lormetazepam

2

2

2

2

4

29339151

Mazindol

14

14

14

14

10

29339152

Medazepam

2

2

2

2

4

29339153

Midazolam

14

14

14

14

10

29339159

Sais de mazindol, medazepam ou midazolam

2

2

2

2

4

29339161

Nimetazepam

2

2

2

2

4

29339162

Nitrazepam

2

2

2

2

4

29339163

Nordazepam

2

2

2

2

4

29339164

Oxazepam

2

2

2

2

4

29339169

Sais de nimetazepam, nitrazepam, nordazepam, oxazepam

2

2

2

2

4

29339171

Pinazepam

2

2

2

2

4

29339172

Pirovalerona

2

2

2

2

4

29339173

Prazepam

2

2

2

2

4

29339179

Sais de pinazepam, pirovalerona ou prazepam

2

2

2

2

4

29339181

Temazepam

2

2

2

2

4

29339182

Tetrazepam

2

2

2

2

4

29339183

Triazolam

12

12

12

12

10

29339189

Sais de temazepam, tetrazepam ou triazolam

2

2

2

2

4

29339911

Pirazinamida

14

14

14

14

10

29339912

Cloridrato de amilorida

2

2

2

2

4

29339913

Pindolol

2

2

2

2

4

29339919

Outros compostos heterocíclicos cuja estrutura contenha um ciclo pirazina não condensado ou ciclos indole (hidrogenados ou não) sem outras condensações

2

2

2

2

4

29339920

Outros compostos heterocíclicos cuja estrutura contenha um ciclo diazepina (hidrogenado ou não)

2

2

2

2

4

29339931

Iminoestilbeno

2

2

2

2

4

29339932

Carbamazepina

14

14

14

14

10

29339933

Cloridrato de clomipramina

2

2

2

2

4

29339934

Molinato (hexaidroazepin-1-carbotioato de S-etilo)

2

2

2

2

4

29339935

Hexametilenoimina

2

2

2

2

4

29339939

Outros compostos heterocíclicos cuja estrutura contenha um ciclo azepina (hidrogenado ou não)

2

2

2

2

4

29339941

Clemastina e seus derivados e seus sais

2

2

2

2

4

29339942

Amissulprida

2

2

2

2

4

29339943

Sultoprida

2

2

2

2

4

29339944

Alizaprida

2

2

2

2

4

29339945

Buflomedil, seus derivados e seus sais

2

2

2

2

4

29339946

Maleato de enalapril

14

14

0

14

10

29339947

Cetorolac trometamina

2

2

0

2

4

29339949

Outros compostos heterocíclicos cuja estrutura contenha um ciclo pirrole (hidrogenado ou não)

2

2

2

2

4

29339951

Benomil

2

2

2

2

4

29339952

Oxfendazol

14

14

11

14

10

29339953

Albendazol e seu sulfóxido

14

14

11

14

10

29339954

Mebendazol

14

14

11

14

10

29339955

Flubendazol

14

14

11

14

10

29339956

Fembendazol

14

14

11

14

10

29339959

Outros compostos heterocíclicos cuja estrutura contenha um ciclo um imidazole (hidrogenado ou não)

2

2

2

2

4

29339961

Triadimenol

2

2

2

2

4

29339962

Triadimefão

2

2

2

2

4

29339963

Triazofos (fosforotioato de O,O-dietilo O-(1-fenil-1H-1,2,4-triazol-3-ilo))

2

2

2

2

4

29339969

Outros compostos heterocíclicos cuja estrutura contenha um ciclo triazole (hidrogenado ou não), não condensado

2

2

0

2

4

29339991

Azinfos-etilo

2

2

2

2

4

29339992

Ácido nalidíxico

2

2

2

2

4

29339993

Clofazimina

14

14

14

14

10

29339995

Metilsulfato de amezínio

14

14

14

14

10

29339996

Hidrazida maleica e seus sais

12

12

12

12

10

29339999

Outros compostos heterocíclicos com heteroátomos de azoto (nitrogénio)

2

2

0

2

4

29341010

Fentiazaco

2

2

2

2

4

29341020

Cloridrato de tiazolidina

14

14

14

14

10

29341030

Tiabendazol

2

2

2

2

0

29341090

Outros compostos heterocíclicos com 1 ciclo tiazol, não condensado

2

2

2

2

4

29342010

2-Mercaptobenzotiazole e seus sais

14

14

14

14

10

29342020

2,2'-Ditio-bis(benzotiazole) (dissulfureto de benzotiazilo)

14

14

14

14

10

29342031

3-(terc-Butilaminotio)benzotiazole-(N-terc-butil-benzotiazole-sulfenamida)

14

14

14

14

10

29342032

2-(Ciclo-hexilaminotio)benzotiazole(N-ciclo-hexil-benzotiazole-sulfenamida)

14

14

14

14

10

29342033

2-(Diciclo-hexilaminotio)benzotiazole(N,N-diciclo-hexil-benzotiazole-sulfenamida)

14

14

14

14

10

29342034

2-(4-Morfoliniltio)benzotiazole(N-oxidietileno-benzotiazole-sulfenamida)

14

14

14

14

10

29342039

Outras benzotiazole-sulfenamidas

14

14

14

14

10

29342040

2-(Tiocianometiltio)benzotiazole (TCMTB)

14

14

14

14

10

29342090

Outras benzotiazole-sulfenamidas, exceto 2-(Tiocianometiltio)benzotiazole (TCMTB)

2

2

2

2

4

29343010

Maleato de metotrimeprazina (maleato de levomepromazina)

2

2

2

2

4

29343020

Enantato de flufenazina

12

12

12

12

10

29343030

Prometazina

2

2

2

2

4

29343090

Outros compostos heterocíclicos cuja estrutura contenha ciclos fenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras condensações

2

2

2

2

4

29349111

Aminorex e seus sais

2

2

2

2

4

29349112

Brotizolam e seus sais

2

2

2

2

4

29349121

Clotiazepam

2

2

2

2

4

29349122

Cloxazolam

12

12

12

12

10

29349123

Dextromoramida

2

2

2

2

4

29349129

Sais de clotiazepam, cloxazolam, dextromoramida

2

2

2

2

4

29349131

Fenemetrazina e seus sais

2

2

2

2

4

29349132

Fenemetrazina e seus sais

2

2

2

2

4

29349133

Haloxazolam e seus sais

2

2

2

2

4

29349141

Cetazolam

14

14

11

14

10

29349142

Mesocarbo

2

2

2

2

4

29349149

Sais de cetazolam e de mesocarbo

2

2

2

2

4

29349150

Oxazolam e seus sais

2

2

2

2

4

29349160

Pemolina e seus sais

2

2

2

2

4

29349170

Sufentanilo e seus sais

2

2

2

2

4

29349911

Morfolina e seus sais

2

2

2

2

4

29349912

Pirenoxina sódica (catalino sódico)

2

2

2

2

4

29349913

Nimorazol

2

2

2

2

4

29349914

Anidrido isatoico (2H-3,1-benzoxazina-2,4-(1H)-diona)

2

2

2

2

4

29349915

4,4'-Ditiodimorfolina

14

14

11

14

10

29349919

Outros compostos heterocíclicos

2

2

2

2

4

29349922

Zidovudina (AZT)

0

12

12

12

10

29349923

Timidina

0

0

0

0

0

29349924

Furazolidona

12

12

12

12

10

29349925

Citarabina

2

2

2

2

4

29349926

Oxadiazão

2

2

2

2

4

29349927

Estavudina

12

12

12

12

10

29349929

Outros compostos heterocíclicos com 3 heteroátomos de azoto (nitrogénio)

2

2

2

2

4

29349931

Cetoconazol

14

14

0

14

10

29349932

Cloridrato de prazosina

2

2

2

2

4

29349933

Talniflumato

14

14

14

14

10

29349934

Ácidos nucleicos e seus sais

14

14

14

14

10

29349935

Propiconazol

14

14

14

14

10

29349939

Outros compostos heterocíclicos com heteroátomo de azoto (nitrogénio)

2

14

2

2

4

29349941

Tiofeno

2

2

2

2

4

29349942

Ácido 6-aminopenicilânico

4

4

4

4

8

29349943

Ácido 7-aminocefalosporânico

2

2

2

2

4

29349944

Ácido 7-aminodesacetoxicefalosporânico

2

2

2

2

4

29349945

Clormezanona

2

2

2

2

4

29349946

9-(N-Metil-4-piperidinilideno)tioxanteno

14

14

14

14

10

29349949

Outros compostos heterocíclicos com heteroátomo de enxofre

2

2

2

2

4

29349951

Tebutiurão

2

2

2

2

4

29349952

Tetramisole

2

2

2

2

4

29349953

Levamisol e seus sais

2

2

0

2

4

29349954

Tioconazol

14

14

14

14

10

29349959

Outros compostos heterocíclicos com 3 heteroátomos de enxofre

2

2

2

2

4

29349961

Cloridrato de tizanidina

12

12

12

12

10

29349969

Outros compostos heterocíclicos com heteroátomo de enxofre

2

2

2

2

4

29349991

Timolol

2

2

2

2

4

29349992

Maleato ácido de timolol

2

2

2

2

4

29349993

Lamivudina

12

12

12

12

10

29349999

Outros compostos heterocíclicos

2

2

0

2

4

29350011

Sulfadiazina e seu sal sódico

14

14

11

14

10

29350012

Clortalidona

2

2

2

2

4

29350013

Sulpirida

2

2

2

2

4

29350014

Veraliprida

2

2

2

2

4

29350015

Sulfametazina (4,6-dimetil-2-sulfanilamidopirimidina) e seu sal sódico

2

2

2

2

4

29350019

Outras sulfonamidas com heterocíclico(s) com heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

2

2

0

2

4

29350021

Furosemida

14

14

14

14

10

29350022

Ftalilsulfatiazole

14

14

11

14

10

29350023

Piroxicam

12

12

12

12

10

29350024

Tenoxicam

12

12

12

12

10

29350025

Sulfametoxazole

14

14

11

14

10

29350029

Outras sulfonamidas com outros heterociclos

2

2

2

2

0

29350091

Cloramina-B e cloramina-T

2

2

2

2

4

29350092

Gliburida

14

14

14

14

10

29350093

Toluenossulfonamidas

14

14

14

14

10

29350094

Nimesulida

14

14

11

14

10

29350095

Bumetanida

2

2

2

2

4

29350096

Sulfaguanidina

2

2

2

2

4

29350097

Sulfluramida

14

14

14

14

10

29350099

Outras sulfonamidas

2

2

0

2

4

29362111

Vitamina A1 álcool (retinol)

2

2

2

2

4

29362112

Acetato de vitamina A1 álcool

2

2

2

2

10

29362113

Palmitato de vitamina A1 álcool

2

2

2

2

4

29362119

Outros derivados da vitamina A1 álcool, não misturados

2

2

2

2

4

29362190

Outras vitaminas A e seus derivados, não misturados

2

2

2

2

4

29362210

Cloridrato de vitamina B1 (tiamina), não misturado

2

2

0

2

4

29362220

Mononitrato de vitamina B1 (tiamina), não misturado

2

2

2

2

4

29362290

Outras vitaminas B1 e seus derivados, não misturados

2

2

2

2

4

29362310

Vitamina B2 (riboflavina), não misturada

2

2

2

2

4

29362320

5'-Fosfato sódico de vitamina B2, não misturado

2

2

2

2

10

29362390

Outros derivados da vitamina B2, não misturados

2

2

2

2

4

29362410

D-Pantotenato de cálcio, não misturado

2

2

2

2

4

29362490

Outros ácidos D- ou DL-pantoténico (vitamina B3/vitamina B5) e derivados

2

2

2

2

4

29362510

Vitamina B6, não misturada

2

2

2

2

4

29362520

Cloridrato de piridoxina, não misturado

2

2

2

2

4

29362590

Outros derivados da vitamina B6, não misturados

2

2

2

2

4

29362610

Vitamina B12 (cianocobalamina), não misturada

14

14

0

14

10

29362620

Cobamamida, não misturada

2

2

2

2

4

29362630

Hidroxocobalamina e seus sais, não misturados

14

14

14

14

E

29362690

Outros derivados da vitamina B12, não misturados

2

2

2

2

4

29362710

Vitamina C (ácido L- ou DL-ascórbico), não misturada

2

2

0

2

4

29362720

Ascorbato de sódio, não misturado

2

2

2

2

10

29362790

Outros derivados da vitamina C, não misturados

2

2

2

2

4

29362811

D- ou DL-alfa-Tocoferol, não misturados

0

0

0

0

0

29362812

Acetato de D- ou DL-alfa-tocoferol, não misturado

0

0

0

0

0

29362819

Outros derivados de D- ou DL-alfa-tocoferol, não misturados

0

0

0

0

0

29362890

Outras vitaminas e seus derivados, não misturados

2

2

2

2

4

29362911

Vitamina B9 (ácido fólico) e seus sais, não misturados

2

2

2

2

4

29362919

Outros derivados da vitamina B9, não misturados

2

2

2

2

4

29362921

Vitamina D3 (colecalciferol), não misturada

2

2

2

2

4

29362929

Outras vitaminas D e seus derivados, não misturados

2

2

2

2

4

29362931

Vitamina H (biotina), não misturada

0

0

0

0

0

29362939

Outros derivados da vitamina H, não misturados

2

2

2

2

4

29362940

Vitaminas K e seus derivados, não misturados

2

2

2

2

4

29362951

Ácido nicotínico, não misturado

2

2

2

2

4

29362952

Nicotinamida, não misturada

14

14

11

14

10

29362953

Nicotinato de sódio, não misturado

2

2

2

2

4

29362959

Nicotinato de sódio, não misturado

14

14

14

14

10

29362990

Outras vitaminas e seus derivados, não misturados

2

2

2

2

4

29369000

Provitaminas e vitaminas, não misturadas

2

2

2

2

4

29371100

Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais

2

2

2

2

4

29371200

Insulina e seus sais

14

14

14

14

E

29371910

ACTH (corticotrofina)

2

2

2

2

4

29371920

HCG (gonadotrofina coriónica)

14

14

14

14

E

29371930

PMSG (gonadotrofina sérica)

2

2

2

2

4

29371940

Menotropinas

14

14

14

14

10

29371950

Oxitocina

12

12

12

12

10

29371990

Outras hormonas (hormónios) polipeptídicas, proteicas, etc.

2

2

2

2

4

29372110

Cortisona

2

2

2

2

4

29372120

Hidrocortisona

2

2

2

2

4

29372130

Prednisona (de-hidrocortisona)

2

2

2

2

4

29372140

Prednisolona (de-hidro-hidrocortisona)

2

2

2

2

4

29372210

Dexametasona e seus acetatos

2

2

0

2

4

29372221

Acetonida da triancinolona

2

2

2

2

4

29372229

Triancinolona e outros derivados

2

2

2

2

4

29372231

Valerato de diflucortolona

2

2

2

2

4

29372239

Fluocortolona e outros derivados

2

2

2

2

4

29372290

Outros derivados halogenados das hormonas (hormónios) corticossuprarrenais

2

2

2

2

4

29372310

Medroxiprogesterona e seus derivados

2

2

2

2

4

29372321

L-Norgestrel (levonorgestrel)

2

2

2

2

4

29372322

DL-Norgestrel

2

2

2

2

4

29372329

L-Norgestrel e outros derivados

2

2

2

2

4

29372331

Estriol e seu succinato

12

12

12

12

10

29372339

Derivados e sais do estriol

2

2

2

2

4

29372341

Hemissuccinato de estradiol

14

14

14

14

10

29372342

Fempropionato de estradiol (17-(3-fenilpropionato) de estradiol)

14

14

14

14

10

29372349

Estradiol, outros ésteres, sais e derivados

2

2

2

2

4

29372351

Alilestrenol

12

12

12

12

10

29372359

Ésteres e sais do alilestrenol

2

2

2

2

4

29372360

Desogestrel

12

12

12

12

10

29372370

Linestrenol

12

12

12

12

10

29372391

Acetato de etinodiol

2

2

2

2

4

29372392

Gestodeno

14

14

0

14

10

29372399

Outros estrogénios e progestogénios

2

2

0

2

0

29372910

Metilprednisolona e seus derivados

2

2

2

2

4

29372920

21-Succinato sódico de hidrocortisona

2

2

2

2

4

29372931

Acetato de ciproterona

2

2

2

2

4

29372939

Ciproterona e seus derivados

2

2

2

2

4

29372940

Mesterolona e seus derivados

2

2

2

2

4

29372950

Espironolactona

14

14

14

14

10

29372960

Deflazacorte

2

2

2

2

10

29372990

Outras hormonas corticossuprarrenais e seus derivados

2

2

2

2

4

29375000

Prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos

2

2

2

2

0

29379010

Tiratricol (triac) e seu sal sódico

14

14

14

14

10

29379030

Levotiroxina sódica

12

12

12

12

E

29379040

Liotironina sódica

12

12

12

12

10

29379090

Outras hormonas (hormónios), prostaglandinas, etc.

2

2

2

2

10

29381000

Rutósido (rutina) e seus derivados

6

12

12

12

10

29389010

Deslanósido

2

2

2

2

4

29389020

Esteviósido

14

14

14

14

10

29389090

Outros heterósidos, seus sais, éteres, ésteres e derivados

2

2

2

2

4

29391110

Concentrados de palha de dormideira ou papoula

2

2

2

2

4

29391121

Buprenorfina e seus sais

2

2

2

2

4

29391122

Codeína e seus sais

12

12

0

12

10

29391123

Di-hidrocodeína e seus sais

2

2

2

2

4

29391131

Etilmorfina e seus sais

2

2

2

2

4

29391132

Etorfina e seus sais

2

2

2

2

4

29391140

Folcodina e seus sais

2

2

2

2

4

29391151

Heroína e seus sais

2

2

2

2

4

29391152

Hidrocodona e seus sais

2

2

2

2

4

29391153

Hidromorfona e seus sais

2

2

2

2

4

29391161

Morfina

2

2

2

2

4

29391162

Cloridrato e sulfato de morfina

2

2

2

2

4

29391169

Cloridrato e sulfato de morfina e outros

2

2

2

2

4

29391170

Nicomorfina e seus sais

2

2

2

2

4

29391181

Oxicodona e seus sais

2

2

2

2

4

29391182

Oximorfona e seus sais

2

2

2

2

4

29391191

Tebacona e seus sais

2

2

2

2

4

29391192

Tebaína e seus sais

2

2

2

2

4

29391900

Outros alcaloides do ópio, seus derivados e sais

2

2

2

2

4

29392000

Alcaloides da quina, seus derivados e sais

2

2

2

2

4

29393010

Cafeína

2

2

2

2

4

29393020

Sais da cafeína

2

2

2

2

4

29394100

Efedrina e seus sais

2

2

2

2

4

29394200

Pseudoefedrina (DCI) e seus sais

2

2

2

2

4

29394300

Catina (DCI) e seus sais

2

2

2

2

4

29394400

Norefedrina e seus sais

2

2

2

2

4

29394900

Outros derivados da efedrina e seus sais

2

2

2

2

4

29395100

Fenetilina (DCI) e seus sais

2

2

2

2

4

29395910

Teofilina

2

2

2

2

4

29395920

Aminofilina

2

2

2

2

4

29395990

Outros derivados e sais de teofilina ou aminofilina

2

2

2

2

4

29396100

Ergometrina (DCI) e seus sais

2

2

2

2

4

29396200

Ergotamina (DCI) e seus sais

2

2

2

2

4

29396300

Ácido lisérgico e seus sais

2

2

2

2

4

29396911

Maleato de metilergometrina

2

2

2

2

4

29396919

Outros derivados da ergometrina (DCI) e seus sais

2

2

2

2

4

29396921

Mesilato de di-hidroergotamina

2

2

2

2

4

29396929

Outros derivados da ergotamina (DCI) e seus sais

2

2

2

2

4

29396931

Mesilato de di-hidroergocornina

2

2

2

2

4

29396939

Ergocornina e outros derivados e sais

2

2

2

2

4

29396941

Mesilato de alfa-di-hidroergocriptina

2

2

2

2

4

29396942

Mesilato de beta-di-hidroergocriptina

2

2

2

2

4

29396949

Ergocriptina e outros derivados e sais

2

2

2

2

4

29396951

Ergocristina

2

2

2

2

4

29396952

Metanossulfonato de di-hidroergocriptina

2

2

2

2

4

29396959

Outros derivados da ergocristina e seus sais

2

2

2

2

4

29396990

Outros alcaloides da cravagem do centeio, seus derivados

2

2

2

2

4

29399111

Cocaína e seus sais

2

2

2

2

4

29399112

Ecgonina e seus sais

2

2

2

2

4

29399119

Ésteres e derivados de cocaína ou ecgonina

2

2

2

2

4

29399120

Levanfetamina, seus sais, seus ésteres e outros derivados

2

2

2

2

4

29399130

Metanfetamina, seus sais, ésteres e outros derivados

2

2

2

2

4

29399140

Racemato de metanfetamina, seus sais, seus ésteres e outros derivados

2

2

2

2

4

29399911

Brometo de N-butilescopolamónio

2

2

2

2

4

29399919

Escopolamina e outros derivados e seus sais

2

2

2

2

4

29399920

Teobromina, seus derivados e seus sais

2

2

2

2

4

29399931

Pilocarpina, seu nitrato e seu cloridrato

14

14

14

14

10

29399939

Outros sais de pilocarpina

2

2

2

2

4

29399940

Tiocolquicosido

14

14

14

14

10

29399990

Outros alcaloides vegetais, naturais, etc.

2

2

2

2

4

29400011

Galactose

2

2

2

2

4

29400012

Arabinose

14

14

14

14

10

29400013

Ramnose

14

14

14

14

10

29400019

Outros açúcares, quimicamente puros

2

2

2

2

4

29400021

Ácido lactobiónico

12

12

12

12

10

29400022

Lactobionato de cálcio

12

12

12

12

10

29400023

Bromolactobionato de cálcio

2

2

2

2

4

29400029

Outros ácidos lactobiónicos, seus sais e seus ésteres; derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados destes produtos

2

2

2

2

4

29400092

Frutose-1,6-difosfato de cálcio ou de sódio

2

2

2

2

4

29400093

Maltitol

14

14

14

14

10

29400094

Lactogluconato de cálcio

2

2

2

2

4

29400099

Outros éteres e ésteres de açúcares e seus sais

2

2

2

2

10

29411010

Ampicilina e seus sais

2

2

0

2

4

29411020

Amoxicilina e seus sais

2

2

0

2

4

29411031

Penicilina V potássica

2

2

2

2

4

29411039

Outras penicilinas V potássicas, derivados e sais

2

2

2

2

4

29411041

Penicilina G potássica

14

14

11

14

10

29411042

Penicilina G benzatínica

14

14

0

14

10

29411043

Penicilina G procaínica

14

14

0

14

10

29411049

Outras penicilinas G, derivados e sais

2

2

2

2

4

29411090

Outras penicilinas, seus derivados com estrutura ácido penicilânico e seus sais

2

2

2

2

4

29412010

Sulfatos de estreptomicinas

2

2

2

2

4

29412090

Estreptomicinas, outros derivados e sais

2

2

2

2

4

29413010

Cloridrato de tetraciclina

2

2

2

2

4

29413020

Oxitetraciclina

2

2

2

2

4

29413031

Minociclina

2

2

2

2

4

29413032

Sais de minociclina

2

2

2

2

4

29413090

Tetraciclina, outros derivados e sais

2

2

2

2

4

29414011

Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e seu hemissuccinato

2

2

2

2

4

29414019

Outros ésteres do cloranfenicol

2

2

0

2

4

29414020

Tianfenicol e seus ésteres

2

2

2

2

4

29414090

Outros derivados e sais do cloranfenicol

2

2

2

2

4

29415010

Claritromicina

2

2

2

2

4

29415020

Eritromicina e seus sais

14

14

11

14

10

29415090

Outros derivados da eritromicina e seus sais

2

2

0

2

4

29419011

Rifamicina S

2

2

2

2

4

29419012

Rifamicina AMP

2

2

2

2

4

29419013

Rifamicina SV sódica

2

2

2

2

4

29419019

Outras rifamicinas, seus derivados e seus sais

2

2

2

2

4

29419021

Cloridrato de lincomicina

2

2

2

2

4

29419022

Fosfato de clindamicina

2

2

2

2

4

29419029

Lincomicina, outros derivados e sais destes produtos

2

2

2

2

4

29419031

Cefadroxilo e seus sais

2

2

2

2

4

29419032

Cefoperazona e seus sais e cefazolina sódica

2

2

0

2

4

29419033

Cefaclor e cefalexina mono-hidratados; cefalotina sódica

6

14

0

14

10

29419034

Cefadroxilo e seus sais

2

2

2

2

4

29419035

Cefotaxima sódica

2

2

0

2

4

29419036

Cefoxitina e seus sais

2

2

2

2

4

29419037

Cefalosporina C

2

2

2

2

4

29419039

Outras cefalosporinas e cefamicinas, seus derivados e seus sais

2

2

0

2

4

29419041

Sulfato de neomicina

2

2

2

2

4

29419042

Embonato de gentamicina (pamoato de gentamicina)

2

2

2

2

4

29419043

Sulfato de gentamicina

14

14

11

14

10

29419049

Outros aminoglicosídeos e seus sais

2

2

2

2

10

29419051

Embonato de espiramicina (pamoato de espiramicina)

2

2

2

2

4

29419059

Outros macrolídeos e seus sais

2

2

2

2

4

29419061

Nistatina e seus sais

2

2

2

2

4

29419062

Anfotericina B e seus sais

2

2

2

2

4

29419069

Outros polienos e seus sais

2

2

2

2

4

29419071

Monensina sódica

2

2

2

2

4

29419072

Narasina

2

2

2

2

4

29419073

Avilamicinas

2

2

2

2

4

29419079

Outros poliéteres e seus sais

2

2

2

2

4

29419081

Polimixinas e seus sais

2

2

2

2

4

29419082

Sulfato de colistina

2

2

2

2

4

29419083

Virginiamicinas e seus sais

2

2

2

2

4

29419089

Outros polipeptídeos e seus sais

2

2

2

2

4

29419091

Griseofulvina e seus sais

2

2

2

2

4

29419092

Fumarato de tiamulina

12

12

12

12

10

29419099

Outros antibióticos

2

2

0

2

4

29420000

Outros compostos orgânicos

2

2

2

2

4

30012010

Extratos de fígados, para usos opoterápicos

6

6

6

6

8

30012090

Extratos de glândulas, de outros órgãos, etc., para usos opoterápicos

6

6

6

6

10

30019010

Heparina e seus sais

8

8

8

8

10

30019020

Pedaços de pericárdio, de origem bovina ou suína

2

2

2

2

4

30019031

Fígados dessecados, mesmo em pó

4

4

4

4

8

30019039

Outras glândulas e outros órgãos, dessecados, mesmo em pó

4

4

4

4

8

30019090

Outros órgãos humanos/animais

2

2

2

2

4

30021011

Soros antiofídicos e outros soros antivenenosos

8

8

0

8

8

30021012

Soro antitetânico

4

4

0

4

4

30021013

Soro anticatarral

4

4

4

4

8

30021014

Soro antipiogénico

4

4

4

4

8

30021015

Soro antidiftérico

4

4

0

4

8

30021016

Antissoros polivalentes

4

4

4

4

8

30021019

Outros antissoros específicos de animais ou pessoas, imunizados

2

2

0

2

4

30021022

Imunoglobulina anti-Rh

2

2

2

2

4

30021023

Outras imunoglobulinas séricas

2

2

2

2

4

30021024

Concentrado de fator VIII

2

2

2

2

4

30021025

Seroalbumina, em forma de gel, para preparação de reagentes de diagnóstico

2

2

2

2

4

30021026

Anticorpos monoclonais em solução tampão, contendo albumina bovina

2

2

2

2

4

30021029

Outras frações do sangue e produtos imunológicos, preparados como medicamentos

2

2

2

2

4

30021031

Seroalbumina, exceto a humana

2

2

2

2

4

30021032

Plasmina (fibrinolisina)

0

0

0

0

0

30021033

Uroquinase

0

0

0

0

0

30021034

Imunoglobulina e cloridrato de histamina, associados

8

8

8

8

8

30021035

Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução

8

8

8

0

8

30021036

Interferão beta

0

0

0

0

0

30021037

Seroalbumina humana

4

4

4

4

4

30021038

Anticorpo humano com especificidade para antigénios transmembranares

0

0

0

0

0

30021039

Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados

2

2

2

2

E

30022011

Vacina contra a gripe, exceto em doses

2

2

2

2

4

30022012

Vacina contra a poliomielite, exceto em doses

2

2

2

2

4

30022013

Vacina contra a hepatite B, exceto em doses

2

2

2

2

4

30022014

Vacina contra o sarampo, exceto em doses

2

2

2

2

4

30022015

Vacina contra a meningite, exceto em doses

2

2

2

2

4

30022016

Vacina contra a rubéola, sarampo e papeira (caxumba) (tríplice), exceto em doses

2

2

2

2

4

30022017

Outras vacinas tríplices, exceto em doses

4

4

4

4

8

30022018

Vacinas anticatarral e antipiogénica, exceto em doses

2

2

2

2

4

30022019

Outras vacinas para medicina humana, exceto em doses

2

2

2

2

4

30022021

Vacina contra a gripe, em doses

2

2

2

2

4

30022022

Vacina contra a poliomielite, em doses

2

2

0

2

4

30022023

Vacina contra a hepatite B, em doses

2

2

0

2

4

30022024

Vacina contra o sarampo, em doses

2

2

0

2

4

30022025

Vacina contra a meningite, em doses

2

2

2

2

4

30022026

Vacina contra rubéola, sarampo e papeira (caxumba), em doses

2

2

2

2

4

30022027

Outras vacinas tríplices, em doses

2

2

0

2

4

30022028

Vacinas anticatarral e antipiogénica, em doses

4

4

4

4

4

30022029

Outras vacinas para medicina humana, em doses

2

2

0

2

4

30023010

Vacina veterinária, contra a raiva

4

4

0

4

4

30023020

Vacina veterinária, contra a coccidiose

4

4

4

4

4

30023030

Vacina veterinária, contra a queratoconjuntivite

4

4

4

4

4

30023040

Vacina veterinária, contra a esgana

4

4

4

4

4

30023050

Vacina veterinária, contra a leptospirose

4

4

4

4

8

30023060

Vacina veterinária, contra a febre aftosa

4

4

4

4

4

30023070

Vacina veterinária, contra as seguintes enfermidades: de Newcastle, de Gumboro, etc.

4

4

4

4

4

30023080

Vacina veterinária combinada contra enfermidade de Newcastle, de Gumboro, etc.

4

4

4

4

4

30023090

Outras vacinas para medicina veterinária

2

2

2

2

4

30029010

Reagentes de origem microbiana para diagnóstico

10

10

10

10

8

30029020

Antitoxinas de origem microbiana

4

4

4

4

8

30029030

Tuberculinas

4

4

4

4

4

30029091

Outras toxinas, culturas de microrganismos, para a saúde animal

4

4

4

4

4

30029092

Outras toxinas, culturas de microrganismos, para a saúde humana

4

4

4

4

4

30029093

Saxitoxina

8

8

8

8

8

30029094

Ricina

8

8

8

8

8

30029099

Outras toxinas, culturas de microrganismos, produtos semelhantes

8

8

8

8

10

30031011

Medicamentos que contenham penicilina ou seus sais

14

14

14

14

10

30031012

Medicamentos que contenham amoxicilina ou seus sais

8

8

8

8

8

30031013

Medicamentos que contenham penicilina G benzatínica, exceto em doses

14

14

14

14

10

30031014

Medicamentos que contenham penicilina G potássica

14

14

14

14

10

30031015

Medicamentos que contenham penicilina G procaínica

14

14

14

14

10

30031019

Medicamentos que contenham outras penicilinas e seus derivados

8

8

8

8

8

30031020

Medicamentos que contenham outras estreptomicinas e seus derivados

8

8

8

8

8

30032011

Medicamentos que contenham cloranfenicol, etc.

8

8

8

8

8

30032019

Medicamentos que contenham anfenicol e outros derivados

8

8

8

8

8

30032021

Medicamentos que contenham eritromicina e seus sais

14

14

14

14

10

30032029

Medicamentos que contenham macrólidos e outros derivados

8

8

8

8

8

30032031

Medicamentos que contenham rifamicina SV sódica

8

8

8

8

8

30032032

Medicamentos que contenham rifamicina

8

8

8

8

8

30032039

Medicamentos que contenham ansamicina e outros derivados

8

8

8

8

8

30032041

Medicamentos que contenham cloridrato de lincomicina

14

14

14

14

10

30032049

Medicamentos que contenham lincosamidas e outros derivados

8

8

8

8

8

30032051

Medicamentos que contenham cefalotina sódica

14

14

14

14

10

30032052

Medicamentos que contenham cefaclor ou cefalexina mono-hidratados

14

14

14

14

10

30032059

Medicamentos que contenham cefaclor, cefalexina, etc.

8

8

8

8

8

30032061

Medicamentos que contenham sulfato de gentamicina

14

14

14

14

10

30032062

Medicamentos que contenham daunorrubicina

0

0

0

0

0

30032063

Medicamentos que contenham pirarrubicina

0

0

0

0

0

30032069

Medicamentos que contenham aminoglicosídeos e outros derivados

8

8

8

8

8

30032071

Medicamentos que contenham vancomicina

8

8

8

8

8

30032072

Medicamentos que contenham actinomicinas

0

0

0

0

0

30032073

Medicamentos que contenham ciclosporina A

0

0

0

0

0

30032079

Medicamentos que contenham polipeptídeos e outros derivados

8

8

8

8

8

30032091

Medicamentos que contenham mitomicinas

0

0

0

0

0

30032092

Medicamentos que contenham fumarato de tiamulina

8

8

8

8

8

30032093

Medicamentos que contenham bleomicinas ou seus sais

0

0

0

0

0

30032094

Medicamentos que contenham imipenem

0

0

0

0

0

30032095

Medicamentos que contenham anfotericina B em lipossomas

0

0

0

0

0

30032099

Medicamentos que contenham outros antibióticos

8

8

8

8

8

30033100

Medicamentos que contenham insulina, mas não contenham antibióticos

14

14

14

14

E

30033911

Medicamentos que contenham hormona do crescimento (somatropina)

0

0

0

0

0

30033912

Medicamentos que contenham HCG (gonadotrofina coriónica)

14

14

14

14

10

30033913

Medicamentos que contenham menotropinas, mas não contenham antibióticos

14

14

14

14

10

30033914

Medicamentos que contenham corticotropina (ACTH)

8

8

8

8

8

30033915

Medicamentos que contenham gonadotropina sérica (PMSG)

8

8

8

8

8

30033916

Medicamentos que contenham somatostatina e seus sais

0

0

0

0

0

30033917

Medicamentos que contenham acetato de buserrelina

0

0

0

0

0

30033918

Medicamentos que contenham triptorrelina e seus sais

0

0

0

0

0

30033919

Medicamentos que contenham leuprolida e seu acetato

0

0

0

0

0

30033921

Medicamentos que contenham LH-RH (gonadorrelina)

0

0

0

0

0

30033922

Medicamentos que contenham oxitocina

14

14

14

14

10

30033923

Medicamentos que contenham sais de insulina

14

14

14

14

E

30033924

Medicamentos que contenham timosinas

0

0

0

0

0

30033925

Medicamentos que contenham octreotida

0

0

0

0

0

30033926

Medicamentos que contenham goserrelina e seu acetato

0

0

0

0

0

30033927

Medicamentos que contenham nafarrelina e seu acetato

0

0

0

0

0

30033929

Medicamentos que contenham outras hormonas (hormónios) polipeptídicas, etc.

8

8

8

8

8

30033931

Medicamentos que contenham hemissuccinato de estradiol

14

14

14

14

10

30033932

Medicamentos que contenham fenilpropionato de estradiol

14

14

14

14

10

30033933

Medicamentos que contenham estradiol ou o seu succinato

14

14

14

14

10

30033934

Medicamentos que contenham alilestrenol

14

14

14

14

10

30033935

Medicamentos que contenham linestrenol

14

14

14

14

10

30033936

Medicamentos que contenham acetato de megestrol, formestano

0

0

0

0

0

30033937

Medicamentos que contenham desogestrel

14

14

14

14

10

30033939

Medicamentos que contenham outros estrogénios e progesterona

8

8

8

8

8

30033981

Medicamentos que contenham levotiroxina sódica

12

12

12

12

10

30033982

Medicamentos que contenham liotironina sódica

12

12

12

12

10

30033991

Medicamentos que contenham sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15

0

0

0

0

0

30033992

Medicamentos que contenham tiratricol e o seu sal sódico

14

14

14

14

10

30033994

Medicamentos que contenham espironolactona

14

14

14

14

10

30033995

Medicamentos que contenham exemestano

0

0

0

0

0

30033999

Outros medicamentos que contenham hormonas

8

8

8

8

10

30034010

Medicamentos que contenham vimblastina, vincristina, etc.

0

0

0

0

0

30034020

Medicamentos que contenham pilocarpina e o seu nitrato, etc.

14

14

14

14

10

30034030

Medicamentos que contenham metanossulfato de di-hidroergocristina

8

8

8

8

8

30034040

Medicamentos que contenham codeína ou seus sais

14

14

14

14

10

30034050

Medicamentos que contenham granissetrom, tropissetrom, etc.

0

0

0

0

0

30034090

Medicamentos que contenham outros granissetrom, tropissetrom, etc.

8

8

8

8

8

30039011

Medicamentos que contenham folinato cálcico (leucovorina)

8

8

8

8

8

30039012

Medicamentos que contenham ácido nicotínico, etc.

14

14

14

14

10

30039013

Medicamentos que contenham hidroxicobalamina, etc.

14

14

14

14

10

30039014

Medicamentos que contenham vitamina A1 (retinol), etc.

14

14

14

14

10

30039015

Medicamentos que contenham D-pantotenato de cálcio, etc.

8

8

8

8

8

30039016

Medicamentos que contenham ésteres de vitamina A e D, etc.

8

8

8

8

8

30039017

Medicamentos que contenham ácido retinoico (tretinoína)

0

0

0

0

0

30039019

Medicamentos que contenham outras vitaminas, provitaminas e seus derivados

8

8

8

8

8

30039021

Medicamentos que contenham estreptoquinases

0

0

0

0

0

30039022

Medicamentos que contenham L-asparaginase

0

0

0

0

0

30039023

Medicamentos que contenham desoxirribonuclease

0

0

0

0

0

30039029

Medicamentos que contenham enzimas, mas não contenham vitaminas

8

8

8

8

8

30039031

Medicamentos que contenham permetrina, etc.

14

14

14

14

10

30039032

Medicamentos que contenham ácido desidrocólico, etc.

14

14

14

14

10

30039033

Medicamentos que contenham ácido glicónico, seus sais e seus ésteres

14

14

14

14

10

30039034

Medicamentos que contenham ácido o-acetilsalicílico, etc.

14

14

14

14

10

30039035

Medicamentos que contenham tiratricol (triac) ou lactofosfato de cálcio

14

14

14

14

10

30039036

Medicamentos que contenham ácido láctico, seus sais, etc.

14

14

14

14

10

30039037

Medicamentos que contenham ácido fumárico, seus sais, etc.

14

14

14

14

10

30039038

Medicamentos que contenham etretinato, miltefosina, etc.

0

0

0

0

0

30039039

Medicamentos que contenham outros ácidos carboxílicos, etc.

8

8

8

8

8

30039041

Medicamentos que contenham sulfato de tranilcipromina, etc.

14

14

14

14

10

30039042

Medicamentos que contenham ácido sulfanílico, seus sais, etc.

14

14

14

14

10

30039043

Medicamentos que contenham clembuterol, seu cloridrato

14

14

14

14

10

30039044

Medicamentos que contenham tamoxifeno e o seu citrato

14

14

14

14

10

30039045

Medicamentos que contenham levodopa ou alfa-metildopa

14

14

14

14

10

30039046

Medicamentos que contenham cloridrato de fenilefrina, etc.

14

14

14

14

10

30039047

Medicamentos que contenham diclofenaco sódico, etc.

14

14

14

14

10

30039048

Medicamentos que contenham malfalano, clorambucil, etc.

0

0

0

0

0

30039049

Medicamentos que contenham outros compostos com funções amina

8

8

8

8

8

30039051

Medicamentos que contenham metoclopramida, etc.

14

14

14

14

10

30039052

Medicamentos que contenham atenolol, prilocaína, etc.

14

14

14

14

10

30039053

Medicamentos que contenham lidocaína e seu cloridrato, etc.

14

14

14

14

10

30039054

Medicamentos que contenham fenproporex

14

14

14

14

10

30039055

Medicamentos que contenham paracetamol ou bromoprida

14

14

14

14

10

30039056

Medicamentos que contenham amitraze ou cipermetrina

14

14

14

14

10

30039057

Medicamentos que contenham clorexidina e seus sais, etc.

14

14

14

14

10

30039058

Medicamentos que contenham carmustina e lomustina, etc.

0

0

0

0

0

30039059

Medicamentos que contenham outros compostos com função carboxiamida, etc.

8

8

8

8

8

30039061

Medicamentos que contenham dinitrato de isossorbida, etc.

14

14

14

14

10

30039062

Medicamentos que contenham tiaprida

8

8

8

8

8

30039063

Medicamentos que contenham etidronato dissódico

14

14

14

14

10

30039064

Medicamentos que contenham cloridrato de amiodarona

14

14

14

14

10

30039065

Medicamentos que contenham nitrovin ou moxidectina

14

14

14

14

10

30039066

Medicamentos que contenham espironolactona

0

0

0

0

0

30039067

Medicamentos que contenham carbocisteína ou sulfirame

14

14

14

14

10

30039069

Medicamentos que contenham outros compostos orgânicos

8

8

8

8

8

30039071

Medicamentos que contenham terfenadina, talniflumato, etc.

14

14

14

14

10

30039072

Medicamentos que contenham nimodipina, nitrendipina, etc.

14

14

14

14

10

30039073

Medicamentos que contenham oxfendazole, albendazole, etc.

14

14

14

14

10

30039074

Medicamentos que contenham triazolam, alprazolam, etc.

14

14

14

14

10

30039075

Medicamentos que contenham fenitoína, o seu sal sódico, etc.

14

14

14

14

10

30039076

Medicamentos que contenham ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina)nicotínico ou seu sal de lisina

14

14

14

14

10

30039077

Medicamentos que contenham nicarbazina, norfloxacina, etc.

14

14

14

14

10

30039078

Medicamentos que contenham ciclosporina, fluspirileno, etc.

0

0

0

0

0

30039079

Medicamentos que contenham outros heteroátomos, etc.

8

8

8

8

8

30039081

Medicamentos que contenham levamisole e seus sais, etc.

8

8

8

8

8

30039082

Medicamentos que contenham sulfadiazina e o seu sal sódico, etc.

14

14

14

14

10

30039083

Medicamentos que contenham sulpirida de cetazolam, etc.

14

14

14

14

10

30039084

Medicamentos que contenham ftalilsulfatiazole, bumetanida, etc.

14

14

14

14

10

30039085

Medicamentos que contenham enantato de flufenazina, etc.

14

14

14

14

10

30039086

Medicamentos que contenham furosemida, clortalidona, etc.

14

14

14

14

10

30039087

Medicamentos que contenham cloridrato de tizanidina, etc.

14

14

2

14

10

30039088

Medicamentos que contenham topotecano, uracilo, etc.

0

0

0

0

0

30039089

Medicamentos que contenham outros compostos heterocíclicos, etc.

8

8

8

8

8

30039091

Medicamentos que contenham extrato de pólen

8

8

8

8

8

30039092

Medicamentos que contenham disofenol, crisarobina, etc.

14

14

14

14

10

30039093

Medicamentos que contenham resinato de diclofenaco

14

14

14

14

10

30039094

Medicamentos que contenham silimarinas

8

8

8

8

8

30039095

Medicamentos que contenham propofol, bussulfano, mitotano

0

0

0

0

0

30039096

Complexo de ferro dextrano

14

14

14

14

10

30039099

Outros medicamentos que contenham produtos misturados, para usos terapêuticos, etc.

8

8

8

8

8

30041011

Medicamentos que contenham ampicilina ou seus sais, em doses

14

14

14

14

10

30041012

Medicamentos que contenham amoxicilina ou seus sais, em doses

8

8

8

8

8

30041013

Medicamentos que contenham penicilina G benzatínica, em doses

14

14

14

14

10

30041014

Medicamentos que contenham penicilina G potássica, em doses

14

14

14

14

10

30041015

Medicamentos que contenham penicilina G procaínica, em doses

14

14

14

14

10

30041019

Medicamentos que contenham outras penicilinas ou seus derivados, em doses

8

8

8

8

10

30041020

Medicamentos que contenham estreptomicinas ou seus derivados, em doses

8

8

8

8

8

30042011

Medicamentos que contenham cloranfenicol, seu palmitato, etc., em doses

8

8

8

8

8

30042019

Medicamentos que contenham anfenicóis e outros sais, em doses

8

8

8

8

8

30042021

Medicamentos que contenham eritromicina ou seus sais, em doses

14

14

14

14

10

30042029

Medicamentos que contenham macrólidos e seus derivados, em doses

8

8

8

8

8

30042031

Medicamentos que contenham rifamicina SV sódica, em doses

8

8

8

8

8

30042032

Medicamentos que contenham rifampicina, em doses

8

8

6

8

8

30042039

Medicamentos que contenham ansamicina e seus derivados, em doses

8

8

8

8

10

30042041

Medicamento que contenham cloridrato de lincomicina, em doses

14

14

14

14

10

30042049

Medicamentos que contenham lincosamidas e seus derivados, em doses

8

8

8

8

8

30042051

Medicamentos que contenham cloridrato de cefalotina, em doses

14

14

14

14

10

30042052

Medicamentos que contenham cefalotina ou cefalexina mono-hidratadas, em doses

14

14

11

14

10

30042059

Outros medicamentos que contenham cefalosporinas, etc., em doses

8

8

8

8

8

30042061

Medicamentos que contenham sulfato de gentamicina, em doses

14

14

14

14

10

30042062

Medicamentos que contenham daunorrubicina, em doses

0

0

0

0

0

30042063

Medicamentos que contenham pirarrubicina, em doses

0

0

0

0

0

30042069

Medicamentos que contenham aminoglicosídeos e seus derivados, em doses

8

8

8

8

8

30042071

Medicamentos que contenham vancomicina, em doses

8

8

8

8

8

30042072

Medicamentos que contenham actinomicinas, em doses

0

0

0

0

0

30042073

Medicamentos que contenham ciclosporina A, em doses

0

0

0

0

0

30042079

Medicamentos que contenham polipéptidos e seus derivados, em doses

8

8

8

8

10

30042091

Medicamentos que contenham mitomicinas, em doses

0

0

0

0

0

30042092

Medicamentos que contenham fumarato de tiamulina, em doses

8

8

8

8

8

30042093

Medicamentos que contenham bleomicinas ou seus sais, em doses

0

0

0

0

0

30042094

Medicamentos que contenham imipenem, em doses

0

0

0

0

0

30042095

Medicamentos que contenham anfotericina B em lipossomas, em doses, para venda a retalho

0

0

0

0

0

30042099

Medicamentos que contenham outros antibióticos, em doses

8

8

8

8

10

30043100

Medicamentos que contenham insulina, em doses

14

14

11

14

E

30043210

Medicamentos que contenham hormonas corticosteroides, em doses

14

14

14

14

10

30043220

Medicamentos que contenham espironolactona, em doses

14

14

14

14

10

30043290

Medicamentos que contenham outros derivados de análogos de hormonas, em doses

8

8

8

8

8

30043911

Medicamentos que contenham hormonas de crescimento (somatropina), em doses

0

0

0

0

0

30043912

Medicamentos que contenham gonadotropina coriónica, em doses

14

14

14

14

10

30043913

Medicamentos que contenham menotropinas, em doses

14

14

14

14

10

30043914

Medicamentos que contenham corticotropina (ACTH), em doses

8

8

8

8

8

30043915

Medicamentos que contenham gonadotropina sérica (PMSG), em doses

8

8

8

8

10

30043916

Medicamentos que contenham somatostatina ou seus sais, em doses

0

0

0

0

0

30043917

Medicamentos que contenham buserrelina ou o seu acetato, em doses

0

0

0

0

0

30043918

Medicamentos que contenham triptorrelina ou seus sais, em doses

0

0

0

0

0

30043919

Medicamentos que contenham leuprolida, em doses

0

0

0

0

0

30043921

Medicamentos que contenham LH-RH (gonadorrelina), em doses

0

0

0

0

0

30043922

Medicamentos que contenham oxitocina, em doses

14

14

14

14

10

30043923

Medicamentos que contenham sais de insulina, em doses

14

14

14

14

E

30043924

Medicamentos que contenham timosinas, em doses

0

0

0

0

0

30043925

Medicamentos que contenham calcitonina, em doses

8

8

8

8

8

30043926

Medicamentos que contenham octreotida, em doses

0

0

0

0

0

30043927

Medicamentos que contenham goserrelina ou o seu acetato, em doses

0

0

0

0

0

30043928

Medicamentos que contenham nafarelina ou o seu acetato, em doses

0

0

0

0

0

30043929

Medicamentos que contenham outras hormonas polipeptídicas, etc., em doses

8

8

8

8

8

30043931

Medicamentos que contenham hemissuccinato de estradiol, em doses

14

14

14

14

10

30043932

Medicamentos que contenham fenilpropionato de estradiol, em doses

14

14

14

14

10

30043933

Medicamentos que contenham estriol ou o seu succinato, em doses

14

14

14

14

10

30043934

Medicamentos que contenham alilestrenol, em doses

14

14

14

14

10

30043935

Medicamentos que contenham linestrenol, em doses

14

14

14

14

10

30043936

Medicamentos que contenham acetato de megestrol, formestano, em doses

0

0

0

0

0

30043937

Medicamentos que contenham desogestrel, em doses

14

14

14

14

10

30043939

Medicamentos que contenham outros estrogénios e progestogénios, em doses

8

8

8

8

8

30043981

Medicamentos que contenham levotiroxina sódica, em doses

12

12

12

12

10

30043982

Medicamentos que contenham liotironina sódica, em doses

12

12

12

12

10

30043991

Medicamentos que contenham sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-tri-hidroxi-16-(3-clorofenoxi)prosta-5,13-dien-1-oico, em doses

0

0

0

0

0

30043992

Medicamentos que contenham tiratricol e o seu sal sódico, em doses

14

14

14

14

10

30043994

Medicamentos que contenham espironolactona, em doses

0

0

0

0

0

30043999

Medicamentos que contenham hormonas, em doses, etc.

8

8

8

8

8

30044010

Medicamentos que contenham vimblastina, vincristina, etc., em doses

0

0

0

0

0

30044020

Medicamentos que contenham pilocarpina e o seu nitrato ou cloridrato, etc., em doses

14

14

14

14

10

30044030

Medicamentos que contenham metanossulfonato de di-hidroergocristina, em doses

8

8

8

8

8

30044040

Medicamentos que contenham codeína ou seus sais, em doses

14

14

14

14

10

30044050

Medicamentos que contenham granissetrom, tropissetrom, etc., em doses

0

0

0

0

0

30044090

Outros medicamentos que contenham alcaloides, hormonas, etc., em doses

8

8

8

8

10

30045010

Medicamentos que contenham folinato de cálcio (leucovorina), em doses

8

8

8

8

8

30045020

Medicamentos que contenham ácido nicotínico e o seu sal sódico, em doses

14

14

14

14

10

30045030

Medicamentos que contenham hidroxicobalamina e seus sais, em doses

14

14

14

14

10

30045040

Medicamentos que contenham vitamina A1 (retinol), etc., em doses

14

14

14

14

10

30045050

Medicamentos que contenham D-pantotenato de cálcio, etc., em doses

8

8

8

8

10

30045060

Medicamentos que contenham ácido retinoico (tretinoína), em doses

0

0

0

0

0

30045090

Medicamentos que contenham outras vitaminas, provitaminas, etc., em doses

8

8

8

8

10

30049011

Medicamentos que contenham estreptoquinase, em doses

0

0

0

0

0

30049012

Medicamentos que contenham L-asparaginase, em doses

0

0

0

0

0

30049013

Medicamentos que contenham desoxirribonuclease, em doses

0

0

0

0

0

30049019

Medicamentos que contenham enzimas, em doses

8

8

8

8

8

30049021

Medicamentos que contenham permetrina, propatilnitrato, em doses

14

14

14

14

10

30049022

Medicamentos que contenham ácido desoxicólico, etc., em doses

14

14

14

14

10

30049023

Medicamentos que contenham ácido glicónico, seus sais e seus ésteres, em doses

14

14

14

14

10

30049024

Medicamentos que contenham ácido o-acetilsalicílico, etc., em doses

14

14

14

14

10

30049025

Medicamentos que contenham lactofosfato de cálcio, em doses

14

14

14

14

10

30049026

Medicamentos que contenham ácido láctico, seus sais, etc., em doses

14

14

14

14

10

30049027

Medicamentos que contenham nitroglicerina, em doses, para administração por via percutânea

2

2

2

2

4

30049028

Medicamentos que contenham etretinato, miltefosina, etc., em doses

0

0

0

0

0

30049029

Outros medicamentos que contenham ácidos monocarboxílicos acíclicos, etc., em doses

8

8

8

8

10

30049031

Medicamentos que contenham sulfato de tranilcipromina, etc., em doses

14

14

14

14

10

30049032

Medicamentos que contenham sulfato de tranilcipromina, etc., em doses

14

14

14

14

10

30049033

Medicamentos que contenham clembuterol ou o seu cloridrato, em doses

14

14

14

14

10

30049034

Medicamentos que contenham tamoxifeno ou o seu citrato, em doses

14

14

14

14

10

30049035

Medicamento contendo levodopa ou alfa-metildopa, em doses

14

14

12

14

10

30049036

Medicamentos que contenham cloridrato de fenilefrina, etc., em doses

14

14

14

14

10

30049037

Medicamentos que contenham diclofenaco sódico, etc., em doses

14

14

14

14

10

30049038

Medicamentos que contenham malfalano, clorambucil, etc., em doses

0

0

0

0

0

30049039

Outros medicamentos que contenham compostos com função amina, em doses

8

8

8

8

8

30049041

Medicamentos que contenham metoclopramida ou o seu cloridrato, etc., em doses

14

14

12

14

10

30049042

Medicamentos que contenham atenolol, prilocaína, etc., em doses

14

14

14

14

10

30049043

Medicamentos que contenham lidocaína e seu cloridrato, etc., em doses

14

14

14

14

10

30049044

Medicamentos que contenham fenproporex, em doses

14

14

14

14

10

30049045

Medicamento que contenham paracetamol ou bromoprida, em doses

14

14

12

14

10

30049046

Medicamentos que contenham amitraze, cipermetrina, em doses

14

14

14

14

10

30049047

Medicamentos que contenham clorexidina e seus sais, em doses

14

14

14

14

10

30049048

Medicamentos que contenham carmustina, lomustina, etc., em doses

0

0

0

0

0

30049049

Outros medicamentos que contenham compostos com função carboxiamida, etc., em doses

8

8

8

8

10

30049051

Medicamentos que contenham dinitrato de isossorbida, etc., em doses

14

14

12

14

10

30049052

Medicamentos que contenham tiaprida, em doses

8

8

8

8

8

30049053

Medicamentos que contenham etidronato dissódico, em doses

14

14

14

14

10

30049054

Medicamentos que contenham cloridrato de amiodarona, em doses

14

14

14

14

10

30049055

Medicamentos que contenham nitrovin, moxidectina, em doses

14

14

14

14

10

30049057

Medicamentos que contenham carbocisteína, sulfirame, em doses

14

14

14

14

10

30049058

Medicamentos que contenham etoposido, em doses

0

0

0

0

0

30049059

Outros medicamentos que contenham produtos das posições 29.30 a 29.32, etc., em doses

8

8

8

8

10

30049061

Medicamentos que contenham terfenadina, talniflumato, etc., em doses

14

14

12

14

10

30049062

Medicamentos que contenham nifedipina, nitrendipina, etc., em doses

14

14

12

14

10

30049063

Medicamentos que contenham oxfendazole, albendazole, etc., em doses

14

14

12

14

10

30049064

Medicamentos que contenham triazolam, alprazolam, etc., em doses

14

14

12

14

10

30049065

Medicamentos que contenham fenitoína ou o seu sal sódico, etc., em doses

14

14

14

14

10

30049066

Medicamentos que contenham ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina)nicotínico, em doses

14

14

12

14

10

30049067

Medicamentos que contenham nicarbazina, norfloxacina, etc., em doses

14

14

12

14

10

30049068

Medicamentos que contenham ciclosporina A, fluspirileno, etc., em doses

0

0

0

0

0

30049069

Outros medicamentos que contenham compostos heterocíclicos com heteroátomos de azoto (nitrogénio), em doses

8

8

8

8

8

30049071

Medicamentos que contenham levamisole e seus sais, tetramisole, em doses

8

8

8

8

8

30049072

Medicamentos que contenham sulfadiazina e o seu sal sódico, em doses

14

14

12

14

10

30049073

Medicamentos que contenham cetazolam, sulpirida, etc., em doses

14

14

14

14

10

30049074

Medicamentos que contenham ftalilsulfatiazole, bumetanida, etc., em doses

14

14

14

14

10

30049075

Medicamentos que contenham enantato de flufenazina, etc., em doses

14

14

14

14

10

30049076

Medicamentos que contenham furosemida, clortalidona, etc., em doses

14

14

14

14

10

30049077

Medicamentos que contenham cloridrato de tizanidina, etc., em doses

14

14

14

14

10

30049078

Medicamentos que contenham topotecano, uracilo, tegafur, etc., em doses

0

14

0

0

10

30049079

Medicamentos que contenham compostos heterocíclicos, etc., em doses

8

8

8

8

8

30049091

Medicamentos que contenham extrato de pólen, em doses

8

8

8

8

8

30049092

Medicamentos que contenham disofenol, crisarobina, etc., em doses

14

14

14

14

10

30049093

Medicamentos que contenham resinato de diclofenaco, em doses

14

14

14

14

10

30049094

Medicamentos que contenham silimarina, em doses

8

8

6

8

8

30049095

Medicamentos que contenham propofol, bussulfano, mitotano, em doses

0

0

0

0

0

30049096

Complexo de ferro dextrano

14

14

14

14

10

30049099

Outros medicamentos que contenham produtos para usos terapêuticos, etc., em doses

8

14

8

8

10

30051010

Pensos adesivos impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas

12

12

12

12

10

30051020

Pensos cirúrgicos que permitem a observação direta de feridas

12

12

12

12

10

30051030

Pensos impermeáveis aplicáveis sobre mucosas

12

12

12

12

10

30051040

Pensos com obturador próprios para colostomia

2

2

2

2

4

30051050

Pensos com fecho de correr, para fechar ferimentos

2

2

2

2

4

30051090

Outros pensos adesivos e artigos semelhantes com uma camada adesiva

12

12

12

12

10

30059011

Pensos reabsorvíveis, de ácido poliglicólico

2

2

2

2

4

30059012

Pensos reabsorvíveis, de copolímeros de ácido glicólico e de ácido láctico

2

2

2

2

4

30059019

Outros pensos reabsorvíveis

12

12

12

12

10

30059020

Campos cirúrgicos, de falsos tecidos

12

12

12

12

10

30059090

Outras pastas, gazes, semelhantes, para uso médico, cirúrgico, etc.

12

12

12

12

10

30061010

Materiais para suturas cirúrgicas, de polidioxanona

2

2

2

2

4

30061020

Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável

2

2

2

2

4

30061090

Outros categutes esterilizados, etc., para suturas cirúrgicas

12

12

12

12

10

30062000

Reagentes para a determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos

10

10

10

10

8

30063011

Preparações opacificantes, à base de io-hexol, para radiológicos

2

2

2

2

4

30063012

Preparações opacificantes de iocarmato de dimeglumina, para radiológicos

2

2

2

2

4

30063013

Preparações opacificantes de iopamidol, para radiológicos

2

2

2

2

4

30063015

Preparações opacificantes de dióxido de zircónio, etc., para radiológicos

2

2

2

2

4

30063016

Preparações opacificantes de diatrizoato de sódio, etc., para radiológicos

2

2

2

2

4

30063017

Preparações opacificantes à base de ioversol ou de iopromida para radiológicos

2

2

2

2

4

30063018

Preparações opacificantes de iotalamato de sódio, etc., para exames radiológicos

2

2

2

2

4

30063019

Outras preparações opacificantes, para exames radiológicos

12

12

12

12

10

30063021

Reagente de diagnóstico à base de somatoliberina, para uso humano

2

2

2

2

4

30063029

Outros reagentes de diagnóstico para uso humano

12

0

12

12

10

30064011

Cimentos para obturação dentária

12

12

12

12

10

30064012

Outros produtos para obturação dentária

2

2

2

2

4

30064020

Cimentos para reconstituição óssea

2

2

2

2

4

30065000

Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos

14

14

14

14

10

30066000

Preparações químicas contracetivas à base de hormonas (hormónios) ou de espermicidas

12

12

12

12

10

30067000

Preparações em gel, utilizadas em intervenções cirúrgicas, etc.

14

14

14

14

10

30069110

Bolsas de plástico para colostomia, ileostomia ou urostomia

6

6

6

6

4

30069190

Outros equipamentos identificados para uso em ostomia

18

18

18

18

10

30069200

Desperdícios farmacêuticos

14

14

14

14

10

31010000

Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, etc.

4

4

4

4

10

31021010

Ureia com teor de azoto (nitrogénio) > 45 %, em peso

6

0

0

6

4

31021090

Outra ureia, mesmo em solução aquosa

6

6

0

6

4

31022100

Sulfato de amónio

4

0

0

4

E

31022910

Sulfonitrato de amónio

0

0

0

0

0

31022990

Outros sais duplos e misturas, de sulfato de amónio e nitrato de amónio

0

0

0

0

0

31023000

Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa

0

0

0

0

0

31024000

Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio, etc.

0

0

0

0

0

31025011

Nitrato de sódio, natural, com teor de azoto (nitrogénio) ≤ 16,3 %

0

0

0

0

0

31025019

Outros nitratos de sódio, naturais

0

0

0

0

0


Bruxelas, 3.9.2025

COM(2025) 339 final

ANEXO

da

proposta de decisão do Conselho

relativa à elebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Comércio Provisório entre a União Europeia, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro


Apêndice 2-A-2

NCM

Designação das mercadorias

Taxa de base da Argentina

Taxa de base do Brasil

Taxa de base do Paraguai

Taxa de base do Uruguai

Categoria de escalonamento

Observações

31025090

Outro nitrato de sódio

0

0

0

0

0

31026000

Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e de nitrato de amónio

0

0

0

0

0

31028000

Misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais

4

4

4

4

4

31029000

Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados

0

0

0

0

0

31031010

Superfosfatos, que contenham pentóxido de difósforo (P2O5) ≤ 22 %

6

0

0

6

10

31031020

Superfosfatos, que contenham pentóxido de difósforo, 22 % < P2O5 ≤ 45 %

6

6

0

6

8

31031030

Superfosfatos, que contenham pentóxido de difósforo (P2O5) > 45 %

6

0

0

6

8

31039011

Hidrogeno-ortofosfato de cálcio que contenha P2O5 ≤ 46 %

0

0

0

0

0

31039019

Outro hidrogeno-ortofosfato de cálcio

0

0

0

0

0

31039090

Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados

0

0

0

0

0

31042010

Cloreto de potássio, que contenha óxido de potássio (K2O) ≤ 60 %

0

0

0

0

0

31042090

Outro cloreto de potássio

0

0

0

0

0

31043010

Sulfato de potássio, óxido de potássio (K2O) ≤ 52 %

0

0

0

0

0

31043090

Outro sulfato de potássio

0

0

0

0

0

31049010

Sulfato duplo de potássio e magnésio, que contenha K2O > 30 %

6

6

6

6

8

31049090

Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos

0

0

0

0

0

31051000

Adubos (fertilizantes) apresentados em tabletes ou em embalagens de peso ≤ 10 kg

6

6

6

6

4

31052000

Adubos (fertilizantes) que contenham azoto, fósforo e potássio

6

0

0

6

10

31053010

Hidrogeno-ortofosfato de diamónio, arsénio ≥ 6 mg/kg

0

0

0

6

8

31053090

Outro hidrogeno-ortofosfato de diamónio

6

0

0

6

8

31054000

Di-hidrogeno-ortofosfato de amónio, mesmo misturado com hidrogénio, etc.

0

0

0

6

4

31055100

Adubos (fertilizantes) que contenham nitratos e fosfatos

4

0

4

4

4

31055900

Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham nitratos e fosfatos

4

0

4

4

10

31056000

Adubos (fertilizantes) que contenham fósforo e potássio

4

4

4

4

4

31059011

Nitrato de sódio potássico, que contenha N ≤ 15 % e K2O ≤ 15 %

0

0

0

0

0

31059019

Outro nitrato de sódio potássico

0

0

0

0

0

31059090

Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham azoto (nitrogénio) e potássio

4

4

4

4

10

32011000

Extrato tanante, de quebracho

10

10

10

10

10

32012000

Extratos tanantes, de mimosa

10

10

10

10

10

32019011

Extratos tanantes, de gambir

2

2

2

2

4

32019012

Extrato tanante, de carvalho ou castanheiro

10

10

10

10

10

32019019

Extratos tanantes de origem vegetal

10

10

10

10

10

32019020

Taninos

10

10

10

10

10

32019090

Sais, éteres, ésteres e outros derivados da taninos

10

10

10

10

10

32021000

Produtos tanantes orgânicos sintéticos

10

10

8

10

10

32029011

Produtos tanantes à base de sais de crómio

10

10

10

10

10

32029012

Produtos tanantes à base de sais de titânio

2

2

2

2

4

32029013

Produtos tanantes à base de sais de zircónio

2

2

2

2

4

32029019

Outros produtos tanantes inorgânicos

10

10

10

10

10

32029021

Preparações tanantes à base de compostos de crómio

10

10

10

10

10

32029029

Outras preparações tanantes

10

10

10

10

10

32029030

Preparações enzimáticas para a pré-curtimenta

10

10

10

10

10

32030011

Hemateína (matéria corante)

2

2

2

2

4

32030012

Fisetina (matéria corante)

2

2

2

2

4

32030013

Morina (matéria corante)

2

2

2

2

4

32030019

Outras matérias corantes de origem vegetal

10

10

10

10

10

32030021

Carmim de cochonilha (matéria corante)

10

10

10

10

10

32030029

Outras matérias corantes de origem animal

10

10

10

10

10

32030030

Preparações à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal

10

10

10

10

10

32041100

Corantes dispersos e preparações à base desses corantes

12

12

9

12

10

32041210

Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes

14

14

14

0

10

32041220

Corantes mordentes e preparações à base desses corantes

12

12

12

12

10

32041300

Corantes básicos e preparações à base desses corantes

14

14

11

14

10

32041400

Corantes diretos e preparações à base desses corantes

14

14

14

0

10

32041510

Corante azul índigo, segundo Colour Index 73 000

14

14

14

14

10

32041520

Dibenzantrona

2

2

2

2

4

32041530

12,12-Dimetoxidibenzantrona

2

2

2

2

4

32041590

Outros corantes e preparações à base desses corantes

14

14

0

14

10

32041600

Outros corantes reagentes e preparações à base desses corantes

14

14

0

14

10

32041700

Pigmentos e preparações à base desses pigmentos

14

14

0

0

E

32041911

Carotenoides

2

2

2

2

4

32041912

Preparações que contenham beta-caroteno, etc., próprias para colorir alimentos

2

2

2

2

4

32041913

Outras preparações próprias para colorir alimentos

12

12

9

12

10

32041919

Outras preparações à base de carotenoides

14

14

14

14

10

32041920

Corantes solúveis em solvente (corantes solventes)

14

14

14

14

10

32041930

Corantes azoicos

14

14

0

14

10

32041990

Outras matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações à base dessas matérias corantes

14

14

11

14

10

32042011

Derivados do ácido 4,4-bis-(1,3,5)triazinil-6-aminoestilbeno-2,2-dissulfónico

14

14

14

14

10

32042019

Outros derivados do estilbeno do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes

14

14

14

14

10

32042090

Outros produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes

14

14

14

14

10

32049000

Outras matérias corantes orgânicas sintéticas, etc.

14

14

14

14

10

32050000

Lacas corantes e preparações à base de lacas corantes

12

12

9

12

10

32061111

Pigmentos tipo rutilo, com tamanho médio de partícula ≥ 0,6 micrómetros, com adição de modificadores

8

8

6

8

10

32061119

Outros pigmentos tipo rutilo, que contenham dióxido de titânio ≥ 80 %, calculado sobre a matéria seca

0

12

0

0

10

32061120

Outros pigmentos que contenham dióxido de titânio ≥ 80 %, calculado sobre a matéria seca

12

12

12

12

10

32061130

Preparações à base de dióxido de titânio, que contenham, em peso, ≥ 80 % de dióxido de titânio

12

12

12

12

10

32061910

Pigmento constituído por mica revestida por dióxido de titânio

2

2

2

2

4

32061990

Outros pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio

12

12

9

0

10

32062000

Pigmentos e preparações à base de compostos de crómio

12

12

0

12

10

32064100

Ultramar e suas preparações

2

2

2

2

4

32064210

Litopónio

2

2

2

2

4

32064290

Outros pigmentos e preparações à base de sulfureto de zinco

12

12

12

12

10

32064910

Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio

12

12

12

12

10

32064920

Pigmentos, preparados à base de hexacianoferratos

12

12

0

12

10

32064990

Outras matérias corantes e outras preparações

12

12

9

12

10

32065011

Halofosfatos de cálcio, etc., com substâncias radioativas

2

2

2

2

4

32065019

Outros produtos inorgânicos utilizados como luminóforos, com substâncias radioativas

12

12

12

12

10

32065021

Halofosfatos de cálcio, etc., sem substâncias radioativas

2

2

2

2

4

32065029

Outros produtos inorgânicos utilizados como luminóforos, sem substâncias radioativas

2

2

2

2

4

32071010

Pigmento, opacificantes, etc., à base de zircónio ou seus sais

12

12

12

12

10

32071090

Outros pigmentos, opacificantes, etc.

12

12

12

0

10

32072010

Engobos

12

12

12

12

10

32072091

Composições vitrificáveis e preparações, do tipo utilizado na fabricação de circuitos impressos

2

2

2

2

4

32072099

Outras composições vitrificáveis e preparações semelhantes

12

12

12

0

10

32073000

Esmaltes metálicos (Polimentos) líquidos e preparações semelhantes

12

12

12

12

10

32074010

Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

12

12

12

12

10

32074090

Outras fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

12

12

12

12

10

32081010

Tintas à base de poliésteres, dispersos/dissolvidos em meio não aquoso

14

14

14

14

10

32081020

Vernizes à base de poliésteres, dispersos/dissolvidos em meio não aquoso

14

14

14

14

10

32081030

Soluções à base de poliésteres, dispersos/dissolvidos em meio não aquoso

14

14

14

14

10

32082011

Tintas à base de polímeros acrílicos, do tipo utilizado para a fabricação de circuitos impressos

2

2

2

2

4

32082019

Outras tintas à base de polímeros acrílicos ou vinílicos

14

14

14

14

10

32082020

Vernizes à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos/dissolvidos em meio não aquoso

14

14

14

14

10

32082030

Soluções à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos/dissolvidos em meio não aquoso

14

14

14

14

10

32089010

Tintas à base de outros polímeros sintéticos, etc., dispersos/dissolvidos em meio não aquoso

14

14

14

14

10

32089021

Vernizes à base de derivados de celulose, dispersos/dissolvidos em meio não aquoso

14

14

14

14

10

32089029

Vernizes à base de outros polímeros sintéticos, etc., dispersos/dissolvidos em meio não aquoso

14

14

14

14

10

32089031

Soluções de silicones, dispersos/dissolvidos em meio não aquoso

14

14

14

14

10

32089039

Outras soluções à base de polímeros sintéticos, etc., dispersos/dissolvidos em meio não aquoso

14

14

14

14

10

32091010

Tintas à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos/dissolvidos em meio não aquoso

14

14

14

14

10

32091020

Vernizes à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos/dissolvidos em meio aquoso

14

14

14

14

10

32099011

Tintas à base de politetrafluoretileno, disperso/dissolvido em meio aquoso

14

14

14

14

10

32099019

Tintas à base de outros polímeros sintéticos, etc., dispersos/dissolvidos em meio aquoso

14

14

14

14

10

32099020

Vernizes à base de outros polímeros sintéticos, etc., dispersos/dissolvidos em meio aquoso

14

14

14

14

10

32100010

Outras tintas

14

14

14

14

10

32100020

Outros vernizes

14

14

14

14

10

32100030

Pigmentos a água preparados, do tipo utilizado para acabamento de couros

14

14

14

14

10

32110000

Secantes preparados

14

14

14

14

10

32121000

Folhas para marcar a ferro

14

14

14

14

10

32129010

Alumínio em pó, etc., empastado com solvente de tipo hidrocarboneto

14

14

14

14

10

32129090

Outros pigmentos dispersos em meios não aquosos, líquidos, etc.

14

14

14

14

10

32131000

Cores em sortidos, para pintura artística, atividades educativas, etc.

14

14

14

14

E

32139000

Outras cores, para pintura artística, atividades educativas, etc.

14

14

14

14

10

32141010

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques

14

14

14

14

10

32141020

Indutos utilizados em pintura

14

14

14

14

10

32149000

Indutos não refratários do tipo utilizado em alvenaria

14

14

14

14

10

32151100

Tintas de impressão, pretas

14

14

11

14

10

32151900

Tintas de impressão, outras

14

14

11

14

15

32159000

Tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas

14

14

14

14

10

33011210

Óleo essencial, de petit grain

14

14

14

14

10

33011290

Outros óleos essenciais, de laranja

14

14

14

14

10

33011300

Óleo essencial, de limão

14

14

14

14

10

33011910

Óleo essencial, de lima

14

14

14

14

10

33011990

Óleo essencial, de outros citrinos (citros)

14

14

14

14

10

33012400

Óleo essencial, de hortelã-pimenta (Mentha piperita)

14

14

14

14

10

33012510

Óleo essencial, de hortelã-brava (menta japonesa) (Mentha arvensis)

12

12

12

12

10

33012520

Óleo essencial, de hortelã (Mentha viridis L.)

2

2

2

2

4

33012590

Óleo essencial, de outras mentas

2

2

2

2

4

33012911

Óleo essencial, de citronela

14

14

14

14

10

33012912

Óleo essencial, de cedro

2

2

2

2

4

33012913

Óleo essencial, de pau-santo (Bulnesia sarmientoi)

14

14

14

14

10

33012914

Óleo essencial, de erva-príncipe (lemongrass)

14

14

14

14

10

33012915

Óleo essencial, de pau-rosa

14

14

14

14

10

33012916

Óleo essencial, de palmarosa

14

14

14

14

10

33012917

Óleo essencial, de coentro (coriandro)

14

14

14

14

10

33012918

Óleo essencial, de cabreúva

14

14

14

14

10

33012919

Óleo essencial, de eucalipto

12

12

12

12

10

33012921

Outros óleos essenciais, de alfazema ou de lavanda

2

2

2

2

4

33012922

Óleo essencial, de vetiver

14

14

14

14

10

33012990

Outros óleos essenciais

2

2

2

2

4

33013000

Resinoides

2

2

2

2

4

33019010

Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em ceras, etc.

14

14

14

14

10

33019020

Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais

14

14

14

14

10

33019030

Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

14

14

14

14

10

33019040

Oleorresinas de extração

8

8

8

8

8

33021000

Misturas do tipo utilizado como matérias básicas para as indústrias alimentares ou de bebidas

14

14

11

0

10

33029011

Vetiverol para perfumaria

14

14

14

14

10

33029019

Outras misturas utilizadas como matérias básicas para perfumaria

14

14

0

0

10

33029090

Outras misturas utilizadas como matérias básicas para a indústria

14

14

11

0

10

33030010

Perfumes (extratos)

18

18

4

18

E

33030020

Águas-de-colónia

18

18

4

18

E

33041000

Produtos de maquilhagem para os lábios

18

18

15

18

15

33042010

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

18

18

4

18

10

33042090

Outros produto de maquilhagem para os olhos

18

18

18

18

10

33043000

Preparações para manicuros e pedicuros

18

18

18

18

10

33049100

Pós, incluindo os compactos, para maquilhagem

18

18

15

18

10

33049910

Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tónicas

18

18

15

18

E

33049990

Outros produtos de beleza, produtos de maquilhagem, etc.

25

18

18

18

E

33051000

Champôs

18

18

15

18

E

33052000

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

18

18

18

18

10

33053000

Lacas (Laquês) para o cabelo

18

18

18

18

10

33059000

Outras preparações capilares

18

18

4

18

10

33061000

Dentífricos (dentifrícios)

18

18

18

18

10

33062000

Fios dentários (dentais)

16

16

16

16

10

33069000

Outras preparações para higiene bucal ou dentária, etc.

18

18

18

18

10

33071000

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

18

18

18

18

10

33072010

Desodorizantes (desodorantes) corporais e antiperspirantes, líquidos

18

18

15

18

E

33072090

Outros desodorizantes (desodorantes) corporais e antiperspirantes

18

18

18

18

10

33073000

Sais perfumados e outras preparações para banhos

18

18

18

18

10

33074100

Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão

18

18

18

18

E

33074900

Outras preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes

18

18

18

18

15

33079000

Outros produtos de perfumaria ou de toucador, preparados, etc.

18

18

18

18

15

34011110

Sabões medicinais, em barras, pães, pedaços, figuras moldadas, etc.

18

18

18

18

E

34011190

Outros sabões, produtos e preparações, de toucador, em barras, pães, pedaços, etc.

18

18

18

18

E

34011900

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pães, pedaços, etc.

18

18

18

18

15

34012010

Sabões de toucador, sob outras formas

18

18

18

18

E

34012090

Outros sabões

18

18

18

18

E

34013000

Produtos e preparações orgânicos tensioativos para lavagem da pele

18

18

18

18

15

34021110

Dibutilnaftalenossulfato de sódio (agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho)

2

2

2

2

4

34021120

N-Metil-N-oleiltaurato de sódio (agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho)

2

2

2

2

4

34021130

Alquilsulfonatos de sódio, secundários (agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho)

2

2

2

2

4

34021140

Misturas de ácidos alquilbenzenossulfónicos

14

14

11

14

E

34021190

Outros agentes orgânicos de superfície, aniónicos

14

14

11

14

E

34021210

Acetato de oleilamina (agente orgânico de superfície)

2

2

2

2

4

34021290

Outros agentes orgânicos de superfície, catiónicos

14

14

14

14

10

34021300

Agentes orgânicos de superfície, não iónicos

14

14

0

0

15

34021900

Outros agentes orgânicos de superfície

14

14

14

14

10

34022000

Preparações tensioativas, preparações para lavagem e preparações para limpeza

18

18

18

18

E

34029011

Misturas de agentes orgânicos de superfície que contenham produtos não iónicos

14

14

14

14

10

34029019

Outras misturas de agentes orgânicos de superfície

14

14

14

14

E

34029021

Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de (1 perfluoralquil-2-acetoxi)propilbetaína

2

2

2

2

4

34029022

Soluções, etc., à base de nonanoiloxibenzenossulfonato de sódio

2

2

2

2

4

34029023

Soluções, etc., de sulfonatos de perfluoralquiltrimetilamónio e de perfluoralquilacrilamida

2

2

2

2

4

34029029

Outras soluções ou emulsões de produtos tensioativos, etc.

18

18

14

18

E

34029031

Preparações para lavagem (detergentes) à base de nonilfenol etoxilado

18

18

18

18

10

34029039

Outras preparações para lavagem (detergentes)

18

18

18

18

10

34029090

Outras preparações tensioativas e preparações para limpeza

18

18

14

18

10

34031110

Preparações que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, etc., para tratamento de matérias têxteis

14

14

14

14

10

34031120

Preparações que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, etc., para tratamento de couros e peles com pelo

14

14

11

14

10

34031190

Preparações que contenham óleos de petróleo, etc., para tratamento de outras matérias

14

14

14

14

10

34031900

Preparações que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

14

14

14

14

10

34039110

Outras preparações para tratamento de matérias têxteis

14

14

14

14

10

34039120

Outras preparações para tratamento de couros e peles com pelo

14

14

11

14

10

34039190

Outras preparações para o tratamento de outras matérias

14

14

14

14

10

34039900

Outras preparações lubrificantes/antiaderentes/antiferrugem, etc.

14

14

14

0

10

34042010

Ceras artificiais de polietilenoglicol

14

14

14

14

E

34042020

Ceras preparadas de polietilenoglicol

14

14

14

14

10

34049011

Ceras artificiais de polietileno, emulsionáveis

14

14

14

14

10

34049012

Outras ceras artificiais, de polietileno

14

14

14

14

10

34049013

Ceras artificiais de polipropilenoglicóis

14

14

14

14

10

34049014

Ceras artificiais de dímero de alquilceteno, etc., em grânulos

2

2

2

2

4

34049019

Outras ceras artificiais

14

14

14

0

10

34049021

Ceras preparadas à base de vaselina e álcoois de lanolina

2

2

2

2

4

34049029

Outras ceras preparadas

14

14

14

14

10

34051000

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçado ou para couros

16

16

16

16

E

34052000

Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, etc.

16

16

16

16

15

34053000

Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais

16

16

16

16

10

34054000

Pastas, pós e outras preparações para arear

16

16

16

16

10

34059000

Outras preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, etc.

16

16

16

16

E

34060000

Velas, pavios, círios e artigos semelhantes

16

16

16

16

10

34070010

Massas ou pastas para modelar

16

16

16

16

10

34070020

Ceras para dentistas

16

16

16

16

10

34070090

Outras composições para dentistas à base de gesso

16

16

16

16

10

35011000

Caseínas

14

14

14

14

8

35019011

Caseinato de sódio

14

14

14

14

8

35019019

Outros caseinatos e outros derivados das caseínas

14

14

14

14

8

35019020

Colas de caseína

14

14

14

14

8

35021100

Ovalbumina seca

14

14

14

14

10

35021900

Outra ovalbumina

14

14

14

14

10

35022000

Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite

14

14

14

14

10

35029010

Seroalbumina

2

2

2

2

4

35029090

Outras albuminas, albuminatos e outros derivados das albuminas

14

14

14

14

E

35030011

Gelatinas de osseína e seus derivados, de pureza ≥ 99,98 %

2

2

2

2

4

35030012

Gelatinas de osseína e seus derivados, de pureza < 99,98 %

14

14

14

14

10

35030019

Outras gelatinas e seus derivados

14

14

14

14

10

35030090

Ictiocola, outras colas de origem animal, exceto colas de caseína

14

14

14

14

10

35040011

Peptonas e peptonatos

14

14

14

14

10

35040019

Outras peptonas e seus derivados

14

14

14

14

10

35040020

Proteínas de soja em pó, com um teor de proteínas ≥ 90 %

14

14

14

0

10

35040030

Proteínas de batata em pó, com um teor de proteínas ≥ 80 %

2

2

2

2

4

35040090

Outras matérias proteicas e seus derivados

14

14

14

14

10

35051000

Dextrina e outros amidos e féculas modificados

14

14

14

0

10

35052000

Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina, etc.

14

14

14

14

10

35061010

Produtos utilizados como colas ou adesivos, à base de cianoacrilatos, com peso ≤ 1 kg

16

16

16

16

10

35061090

Outros produtos utilizados como colas ou adesivos, à base de cianoacrilatos, com peso ≤ 1 kg

16

16

16

16

E

35069110

Adesivos à base de borracha

16

16

16

16

10

35069120

Adesivos à base de plásticos, dispersos ou para dispersar, etc.

16

16

12

16

10

35069190

Outros adesivos à base de plásticos

16

16

16

16

10

35069900

Outras colas e adesivos preparados

16

16

16

16

10

35071000

Coalho e seus concentrados

14

14

14

14

10

35079011

Alfa-amilase (Aspergillus oryzae)

14

14

11

14

10

35079019

Outras amilases e seus concentrados

14

14

14

14

10

35079021

Fibronucleases

14

14

14

14

10

35079022

Bromelaína (bromelina)

2

2

2

2

4

35079023

Estreptoquinase

14

14

14

14

10

35079024

Estreptodornase

14

14

14

14

10

35079025

Mistura de estreptoquinase e estreptodornase

14

14

14

14

10

35079026

Papaína

14

14

14

14

10

35079029

Outras proteases e seus concentrados

14

14

14

14

10

35079031

Lisozina e seu cloridrato

2

2

2

2

4

35079032

L-Asparaginase

2

2

2

2

4

35079039

Outras enzimas e seus concentrados

14

14

14

14

10

35079041

Enzimas preparadas à base de celulases

14

14

14

14

10

35079042

Enzimas preparadas à base de transglutaminase

2

2

2

2

4

35079049

Outras enzimas preparadas

14

14

14

14

10

36010000

Pólvoras propulsivas

12

12

12

12

10

36020000

Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas

12

12

12

12

10

36030000

Estopins e rastilhos, de segurança; cordões (cordéis) detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes, etc.

12

12

12

12

10

36041000

Fogos de artifício

20

14

14

14

E

36049010

Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes

4

4

4

4

8

36049090

Outros foguetes de sinalização e artigos de pirotecnia

14

14

14

14

10

36050000

Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia

14

14

14

14

E

36061000

Combustíveis líquidos, etc. do tipo utilizado para isqueiros ou acendedores, com capacidade ≤ 300 cm3

14

14

14

14

E

36069000

Ferrocério e outras ligas pirofóricas, artigos de matérias inflamáveis

14

14

14

14

10

37011010

Chapas e filmes planos, para raios X, sensibilizados em uma face

14

14

14

14

10

37011021

Chapas e filmes planos, para raios X e uso odontológico, sensibilizados em uma face

2

2

2

2

4

37011029

Outras chapas e filmes planos, para raios X, sensibilizados em uma face

14

14

11

14

10

37012010

Chapas e filmes planos, de revelação e cópia instantâneas, para fotografia a cores

2

2

2

2

4

37012020

Chapas e filmes planos, de revelação e cópia instantâneas, para fotografia monocromática

2

2

2

2

4

37013010

Outras chapas e filmes planos, d > 255 mm, para fotografia a cores (policromo)

2

2

2

2

4

37013021

Chapas planas, de alumínio, sensibilizadas com polímeros fotossensíveis, d > 255 mm

14

14

0

0

10

37013022

Chapas planas, de poliéster, sensibilizadas com polímeros fotossensíveis, d > 255 mm

2

2

0

2

4

37013029

Outras chapas planas sensibilizadas com polímeros fotossensíveis, d > 255 mm

14

14

7

14

10

37013031

Chapas planas, de alumínio, sensibilizadas por outros procedimentos, d > 255 mm

14

14

14

0

10

37013039

Outras chapas planas sensibilizadas por outros procedimentos, d > 255 mm

14

14

14

14

10

37013040

Filmes planos, para as artes gráficas, sensibilizados, não impressionados, d > 255 mm

14

14

14

14

10

37013050

Filmes planos, filmes heliográficos, de poliéster, sensibilizados, não impressionados, d > 255 mm

14

14

14

14

10

37013090

Outras chapas e filmes planos, não impressionados, d > 255 mm

14

14

0

14

10

37019100

Outras chapas e filmes planos, sensibilizados, não impressionados, para fotografia a cores (policromo)

2

2

2

2

4

37019900

Outras chapas e filmes planos, sensibilizados, não impressionados, para fotografia monocromática

14

14

14

14

10

37021010

Filmes para raios X, sensibilizados em uma face, não impressionados, em rolos

14

14

14

14

10

37021020

Filmes para raios X, sensibilizados em ambas as faces, não impressionados, em rolos

14

14

14

14

10

37023100

Outros filmes para fotografia a cores (policromo), sensibilizados, não impressionados, de largura ≤ 105 mm, em rolos

2

2

2

2

4

37023200

Filmes que contenham uma emulsão de halogenetos de prata, sensibilizados, não impressionados, de largura ≤ 105 mm, em rolos

2

2

2

2

4

37023900

Outros filmes, não perfurados, sensibilizados, não impressionados, de largura ≤ 105 mm, em rolos

14

14

14

14

10

37024100

Filmes para fotografia a cores (policromo), sensibilizados, não impressionados, de largura > 610 mm e comprimento > 200 m, em rolos

2

2

2

2

4

37024210

Filmes para as artes gráficas, sensibilizados, não impressionados, de largura > 610 mm e comprimento > 200 m, em rolos

14

14

14

14

10

37024290

Outros filmes, não perfurados, sensibilizados, não impressionados, de largura > 610 mm e comprimento > 200 m, em rolos

2

2

2

2

4

37024310

Filmes para as artes gráficas, sensibilizados, não impressionados, de largura > 610 mm e comprimento ≤ 200 m, em rolos

14

14

0

14

10

37024320

Filmes heliográficos, de poliéster, sensibilizados, não impressionados, de largura > 61 cm e comprimento ≤ 200 m, em rolos

14

14

14

14

10

37024390

Outros filmes, não perfurados, sensibilizados, não impressionados, de largura > 610 mm e comprimento ≤ 200 m, em rolos

2

2

2

2

4

37024410

Outros filmes para fotografia a cores (policromo), sensibilizados, não impressionados, 105 < largura ≤ 610 mm, em rolos

2

2

2

2

4

37024421

Filmes para as artes gráficas, para fotografia monocromática, sensibilizados, não impressionados, 105 < largura ≤ 610 mm, em rolos

14

14

14

0

10

37024422

Filmes fotopolimerizáveis, sensibilizados, à base de compostos acrílicos, 105 < largura ≤ 610 mm, utilizados para a fabricação de circuitos impressos

2

2

2

2

4

37024429

Outros filmes para fotografia monocromática, sensibilizados, não impressionados, 105 < largura ≤ 610 mm, em rolos

14

14

14

14

10

37025200

Filmes para fotografia a cores (policromo), sensibilizados, não impressionados, de largura ≤ 16 mm e comprimento > 14 m, em rolos

2

2

2

2

4

37025300

Filmes para diapositivos a cores, não impressionados, 16 < largura ≤ 35 mm, comprimento ≤ 30 m, em rolos

2

2

2

2

4

37025411

Filmes para fotografia a cores (policromo), sensibilizados, não impressionados, de largura = 35 mm e comprimento ≤ 30 m, em rolos

2

2

2

2

4

37025412

Filmes para fotografia a cores (policromo), não impressionados, em rolos de 12, 24 ou 36 exposições

10

10

6

10

10

37025419

Outros filmes para fotografia a cores (policromo), não impressionados, de largura = 35 mm e comprimento ≤ 30 m, em rolos

14

14

11

14

10

37025491

Filmes para fotografia a cores (policromo), não impressionados, 16 < largura ≤ 35 mm, comprimento ≤ 30 m, em rolos

2

2

2

2

4

37025499

Outros filmes para fotografia a cores (policromo), não impressionados, 16 < largura ≤ 35 mm, comprimento ≤ 30 m, em rolos

14

14

7

14

10

37025510

Filmes para fotografia a cores (policromo), sensibilizados, não impressionados, de largura < 35 mm e comprimento ≤ 30 m, em rolos

10

10

10

10

10

37025590

Filmes para fotografia a cores (policromo), sensibilizados, não impressionados, 16 < largura ≤ 35 mm, comprimento ≤ 30 m, em rolos

14

14

11

14

10

37025600

Filmes para fotografia a cores (policromo), sensibilizados, não impressionados, de largura < 35 mm, em rolos

2

2

2

2

4

37029600

Outros filmes sensibilizados, não impressionados, de largura ≤ 35 mm e comprimento ≤ 30 m

2

2

2

2

4

37029700

Outros filmes sensibilizados, não impressionados, de largura ≤ 35 mm e comprimento > 30 m

2

2

2

2

4

37029800

Outros filmes sensibilizados, não impressionados, de largura > 35 mm

14

14

14

14

10

37031010

Papéis fotográficos, etc., para fotografia a cores (policromo), sensibilizados, não impressionados, em rolos de largura > 610 mm

14

14

11

14

10

37031021

Papel heliográfico para fotografia monocromática, sensibilizado, não impressionado, em rolos de largura > 610 mm

14

14

14

14

10

37031029

Outros papéis sensibilizados, não impressionados, para fotografia monocromática, em rolos de largura > 610 mm

14

14

11

14

10

37032000

Outros papéis, sensibilizados, não impressionados, para fotografia a cores (policromo)

2

2

2

2

4

37039010

Papel para fotocomposição a cores, sensibilizado, não impressionado

14

14

14

14

10

37039090

Outros papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados

14

14

14

14

10

37040000

Chapas, filmes, etc., fotográficos, impressionados, mas não revelados

14

14

14

14

E

37051000

Chapas e filmes, fotográficos, impressionados, para reprodução offset

14

14

14

14

E

37059010

Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, etc.

0

0

0

0

0

37059090

Outras chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados

14

14

14

14

10

37061000

Filmes cinematográficos, impressionados e revelados, de largura ≥ 35 mm

14

14

14

14

E

37069000

Outros filmes cinematográficos, impressionados e revelados

14

14

14

14

E

37071000

Emulsões para sensibilização superficial para usos fotográficos

14

14

14

14

10

37079010

Fixadores para usos fotográficos

14

14

11

14

10

37079021

Reveladores à base de negro de carbono, etc., para reprodução de documentos

0

14

14

14

10

37079029

Outros reveladores para usos fotográficos

14

14

11

14

10

37079030

Compostos diazoicos fotossensíveis para preparação de emulsões

2

2

2

2

4

37079090

Outras preparações químicas para usos fotográficos, etc.

14

14

11

14

10

38011000

Grafite artificial

2

2

2

2

4

38012010

Grafite semicoloidal em suspensão em óleos minerais

10

10

10

10

10

38012090

Outra grafite coloidal ou semicoloidal

10

10

10

10

10

38013010

Pastas carbonadas para elétrodos

2

2

2

2

4

38013090

Pastas carbonadas semelhantes para revestimento interior de fornos

2

2

2

2

4

38019000

Outras preparações à base de grafite/outros carbonos, em pastas, etc.

10

10

10

10

10

38021000

Carvões ativados

12

12

12

12

10

38029010

Farinhas siliciosas fósseis (ativadas)

12

12

9

12

10

38029020

Bentonite (mineral natural ativado)

12

12

12

12

10

38029030

Atapulgite

2

2

2

2

4

38029040

Outras argilas e terras ativadas

12

12

12

12

10

38029050

Bauxite (mineral natural ativado)

2

2

2

2

4

38029090

Outras matérias minerais naturais ativadas, etc.

12

12

12

12

10

38030000

Tall oil, mesmo refinado

12

12

12

12

10

38040011

Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, ao sulfito

10

10

10

10

10

38040012

Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, à soda ou ao sulfato

10

10

10

10

10

38040020

Linhossulfonatos

10

10

10

10

10

38051000

Essências de terebintina, de pinheiro, etc.

14

14

14

14

10

38059010

Óleo de pinho

14

14

14

14

10

38059090

Outras essências terpénicas provenientes da madeira, papel

14

14

14

14

10

38061000

Colofónias e ácidos resínicos

12

12

12

12

10

38062000

Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados

14

14

14

14

10

38063000

Gomas ésteres (gomas fundidas)

14

14

14

14

10

38069011

Colofónias oxidadas, hidrogenadas, desidrogenadas, etc.

14

14

14

14

10

38069012

Abietatos de metilo ou de benzilo, hidroabietato de metilo

14

14

14

14

10

38069019

Outros derivados de colofónias ou de ácidos resínicos

14

14

14

14

10

38069090

Outras essências de colofónias e óleos de colofónia

14

14

14

14

10

38070000

Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira, etc.

14

14

14

14

10

38085010

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, em embalagens para uso domissanitário

14

14

7

14

10

38085021

Inseticidas à base de metamidofos ou monocrotofos

14

14

14

14

10

38085029

Outros inseticidas apresentados de outro modo

8

8

6

8

8

38089111

Inseticidas que contenham bromometano, etc., em embalagens para uso domissanitário

14

14

11

14

10

38089119

Outros inseticidas em embalagens para uso domissanitário

14

14

11

14

15

38089120

Inseticidas que contenham bromometano, etc., apresentados de outro modo

14

14

11

14

15

38089191

Inseticida à base de acefato apresentado de outro modo

14

14

11

14

10

38089192

Inseticida à base de cipermetrinas/permetrina, apresentado de outro modo

14

14

11

14

15

38089193

Inseticida à base de dicrotofos, apresentado de outro modo

14

14

11

14

10

38089194

Inseticida à base de dissulfotão ou de endossulfão, apresentado de outro modo

14

14

14

14

10

38089195

Inseticida à base de fosforeto de alumínio, apresentado de outro modo

14

14

14

14

10

38089196

Inseticida à base de triclorfão ou de diclorvos, apresentado de outro modo

14

14

14

14

10

38089197

Inseticida à base de óleo mineral/tiometão, apresentado de outro modo

14

14

11

14

10

38089198

Inseticida à base de sulfluramida, apresentado de outro modo

12

12

9

12

15

38089199

Outros inseticidas apresentados de outro modo

0

0

6

8

10

38089211

Fungicidas que contenham bromometano, etc., em embalagens para uso domissanitário

14

14

7

14

10

38089219

Outros fungicidas em embalagens para uso domissanitário

14

14

7

14

10

38089220

Fungicidas que contenham bromometano, etc., apresentados de outro modo

14

14

7

14

10

38089291

Fungicida à base de hidróxido de cobre, etc., apresentado de outro modo

14

14

7

14

15

38089292

Fungicida à base de zirame ou de enxofre, apresentado de outro modo

14

14

14

14

10

38089293

Fungicida à base de mancozebe ou de manebe, apresentado de outro modo

14

14

7

14

10

38089294

Fungicida à base de sulfirame, apresentado de outro modo

14

14

14

14

10

38089295

Fungicida à base de compostos de crómio (cromo), arsénio ou cobre, etc., apresentado de outro modo

14

14

14

14

E

38089296

Fungicida à base de tirame, apresentado de outro modo

14

14

12

14

10

38089297

Fungicida à base de propiconazol, apresentado de outro modo

12

12

9

12

10

38089299

Outros fungicidas apresentados de outro modo

8

0

6

8

10

38089311

Herbicidas que contenham bromometano, etc., em embalagens para uso domissanitário

14

14

11

14

10

38089319

Outros herbicidas em embalagens para uso domissanitário

14

14

11

14

10

38089321

Herbicidas que contenham bromometano ou bromoclorometano

14

14

11

14

10

38089322

Herbicida à base de ácido 2,4-diclorofenoxiacético, etc.

35

14

11

14

15

38089323

Herbicida à base de atrazina, alacloro, diurão ou ametrina

35

14

11

14

15

38089324

Herbicida à base de glifosato ou seus sais, de imazaquina, etc.

14

14

11

14

10

38089325

Herbicida à base de dicloreto de paraquato, propanil, etc.

14

14

11

14

10

38089326

Herbicida à base de triflularina

14

14

11

14

10

38089327

Herbicida à base de imazetapir

12

12

9

12

15

38089329

Outros herbicidas apresentados de outro modo

8

0

6

8

10

38089331

Inibidores de germinação que contenha bromometano/bromoclorometano

14

14

14

14

10

38089332

Outros inibidores de germinação, em embalagens para uso domissanitário

14

14

14

14

10

38089333

Outros inibidores de germinação apresentados de outro modo

8

8

8

8

8

38089341

Reguladores de crescimento para plantas, que contenham bromometano, em embalagens para uso domissanitário

14

14

14

14

10

38089349

Outros reguladores de crescimento para plantas em embalagens para uso domissanitário

14

14

14

14

10

38089351

Reguladores de crescimento para plantas, que contenham bromometano, apresentados de outro modo

14

14

14

14

10

38089352

Reguladores de crescimento para plantas à base de hidrazida

14

14

14

14

10

38089359

Outros reguladores de crescimento para plantas apresentados de outro modo

8

8

8

8

10

38089411

Desinfetantes que contenham bromometano, etc., em embalagens para uso domissanitário

14

14

14

14

10

38089419

Outros desinfetantes em embalagens para uso domissanitário

14

14

14

14

10

38089421

Desinfetantes que contenham bromometano ou bromoclorometano, apresentados de outro modo

14

14

14

14

15

38089422

Desinfetantes à base de 2-(tiocianometiltio)benzotiazol, apresentados de outro modo

14

14

14

14

10

38089429

Outros desinfetantes apresentados de outro modo

20

8

8

8

15

38089911

Outros rodenticidas, que contenham bromometano, em embalagens para uso domissanitário

14

14

14

14

10

38089919

Outros rodenticidas ou produtos semelhantes em embalagens para uso domissanitário

14

14

14

14

10

38089920

Outros rodenticidas, que contenham bromometano, apresentados de outro modo

14

14

14

14

10

38089991

Acaricidas à base de amitraze, clorfenvinfos, etc., apresentados de outro modo

14

14

14

14

10

38089992

Acaricidas à base de ci-hexaestanho ou de óxido de fenebutaestanho, apresentados de outro modo

14

14

0

14

10

38089993

Outros acaricidas apresentados de outro modo

8

8

8

8

10

38089994

Nematicidas à base de metame de sódio, apresentados de outro modo

14

14

14

14

10

38089995

Outros nematicidas apresentados de outro modo

8

8

8

8

8

38089996

Rodenticidas apresentados de outro modo

8

8

8

8

8

38089999

Outros rodenticidas apresentados de outro modo

8

8

8

8

10

38091010

Preparações à base de matérias amiláceas, do tipo utilizado na indústria têxtil

14

14

14

14

10

38091090

Outras preparações à base de matérias amiláceas

14

14

14

14

10

38099110

Aprestos preparados, do tipo utilizado na indústria têxtil ou indústrias semelhantes

14

14

14

14

10

38099120

Preparações mordentes, do tipo utilizado na indústria têxtil ou indústrias semelhantes

14

14

14

14

10

38099130

Produtos ignífugos, do tipo utilizado na indústria têxtil ou indústrias semelhantes

14

14

14

14

10

38099141

Impermeabilizantes à base de parafina, etc., do tipo utilizado na indústria têxtil

14

14

14

14

10

38099149

Outros impermeabilizantes à base de parafina, do tipo utilizado na indústria têxtil ou indústrias semelhantes

14

14

14

14

10

38099190

Outros agentes de apresto ou de acabamento, etc., do tipo utilizado na indústria têxtil

14

14

11

0

10

38099211

Impermeabilizantes à base de parafina, etc., do tipo utilizado na indústria do papel

14

14

14

14

10

38099219

Outros impermeabilizantes, do tipo utilizado na indústria do papel ou indústrias semelhantes

14

14

14

14

10

38099290

Outros agentes de apresto ou de acabamento, etc., do tipo utilizado na indústria do papel

14

14

14

14

10

38099311

Impermeabilizantes à base de parafina, etc., do tipo utilizado na indústria do couro

14

14

14

14

10

38099319

Outros impermeabilizantes, do tipo utilizado na indústria do couro ou indústrias semelhantes

14

14

14

14

10

38099390

Outros agentes de apresto ou de acabamento, etc., do tipo utilizado na indústria do couro

14

14

14

14

10

38101010

Preparações para decapagem de metais

14

14

14

14

10

38101020

Pastas e pós para soldar

14

14

14

14

10

38109000

Outros fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais, etc.

14

14

14

14

10

38111100

Preparações antidetonantes à base de compostos de chumbo

2

2

2

2

4

38111900

Outras preparações antidetonantes

2

2

2

2

4

38112110

Melhoradores do índice de viscosidade dos aditivos, que contenham óleos de petróleo, etc.

14

14

11

0

10

38112120

Aditivos antidesgastes, anticorrosivos ou antioxidantes, que contenham óleos de petróleo, etc.

14

14

14

14

10

38112130

Aditivos dispersantes sem cinzas, que contenham óleos de petróleo, etc.

14

14

14

14

10

38112140

Aditivos detergentes metálicos, que contenham óleos de petróleo, etc.

14

14

14

14

10

38112150

Outras preparações com um ou mais aditivos que contenham óleos de petróleo, etc.

14

14

11

0

10

38112190

Outros aditivos para óleos lubrificantes que contenham óleos de petróleo, etc.

2

2

2

2

4

38112910

Outros aditivos dispersantes sem cinzas

14

14

14

14

10

38112920

Outros aditivos detergentes metálicos

14

14

14

14

10

38112990

Outros aditivos para óleos lubrificantes

14

14

11

14

10

38119010

Outros aditivos dispersantes sem cinzas para óleos de petróleo combustíveis

14

14

14

14

10

38119090

Outros aditivos preparados, para óleos minerais ou outros líquidos

2

2

2

2

4

38121000

Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»

14

14

14

14

10

38122000

Plastificantes compostos para borracha ou plástico

14

14

14

14

10

38123011

Preparações antioxidantes para borracha, contendo derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina

14

14

14

14

10

38123012

Preparações antioxidantes para borracha ou plástico, contendo fosfitos de alquilo, etc.

14

14

14

14

10

38123013

Preparações antioxidantes para borracha, contendo 2,2,4-trimetil-1,2-di-hidroquinoleína polimerizada

14

14

14

14

10

38123019

Outras preparações antioxidantes/outras contendo 2,2,4-trimetil-1,2-di-hidroquinoleína polimerizada

2

2

2

2

4

38123021

Preparações antioxidantes para plástico, contendo derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina

14

14

14

14

10

38123029

Outras preparações antioxidantes/outras contendo derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina, para plástico

14

14

14

14

10

38130010

Cargas para aparelhos extintores que contenham bromoclorodifluorometano

14

14

14

14

10

38130020

Cargas para aparelhos extintores que contenham hidrobromofluorocarbonetos (HBFC)

14

14

14

14

10

38130030

Cargas para aparelhos extintores que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC)

14

14

14

14

10

38130040

Composições e cargas para aparelhos extintores que contenham bromoclorometano

14

14

14

14

10

38130090

Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas, extintoras, etc.

14

14

14

0

10

38140010

Outros solventes/diluentes que contenham clorofluorocarbonetos (CFC)

14

14

14

14

10

38140020

Outros solventes/diluentes, que contenham hidroclorofluorocarbonetos orgânicos

14

14

14

14

10

38140030

Outros solventes/diluentes, que contenham tetracloreto de carbono

14

14

14

14

10

38140090

Outros solventes e diluentes orgânicos compostos, etc.

14

14

14

14

10

38151100

Catalisadores em suporte, tendo como substância ativa o níquel ou seus compostos

2

2

0

2

4

38151210

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

12

12

12

12

10

38151220

Catalisadores com tamanho de partícula < 500 micrómetros

12

12

12

12

10

38151290

Outros catalisadores tendo como substância ativa um metal precioso

2

2

2

2

4

38151900

Outros catalisadores em suporte

2

2

2

2

4

38159010

Outros catalisadores em suporte para craqueamento de petróleo

4

4

4

4

10

38159091

Outras preparações catalíticas, tendo como substância ativa o isoprenilalumínio

2

2

2

2

4

38159092

Outras preparações catalíticas, tendo como substância ativa o óxido de zinco

12

12

12

12

10

38159099

Outras preparações catalíticas

4

4

4

4

4

38160011

Cimentos e argamassas, refratários, à base de magnesite calcinada

14

14

14

14

10

38160012

Cimentos e argamassas, refratários, à base de silimanite

2

2

2

2

4

38160019

Cimentos e argamassas, refratários

14

14

14

14

10

38160021

Preparações refratárias que contenham grafite e ≥ 50 % de corindo

2

2

2

2

4

38160029

Outras preparações à base de cromo-magnesite, zircónio, etc.

14

14

14

14

10

38160090

Outros concretos e composições semelhantes, refratários

14

14

14

14

10

38170010

Misturas de alquilbenzenos

12

12

12

0

E

38170020

Misturas de alquilnaftalenos

14

14

14

14

10

38180010

Elementos químicos dopados (impurificados) de silício, próprios para utilização em eletrónica

2

2

2

2

4

38180090

Outros elementos químicos dopados (impurificados), próprios para utilização em eletrónica

2

2

2

2

4

38190000

Fluidos para travões (freios) hidráulicos, etc., com ≤ 70 % de óleos de petróleo

14

14

5

14

E

38200000

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento

14

14

14

14

10

38210000

Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos

14

0

14

14

10

38220010

Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da urina, em suporte de papel, etc.

2

2

2

2

4

38220090

Outros reagentes de diagnóstico ou de laboratório

14

0

2

14

10

38231100

Ácido esteárico [ácidos gordos (graxos) monocarboxílicos industriais]

6

6

6

6

4

38231200

Ácido oleico [ácidos gordos (graxos) monocarboxílicos industriais]

6

6

6

6

4

38231300

Ácidos gordos (graxos) do tall oil

2

2

2

2

10

38231900

Outros ácidos gordos (graxos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

2

20

2

2

15

38237010

Álcool esteárico [álcoois gordos (graxos) industriais]

2

14

2

2

E

38237020

Álcool láurico [álcoois gordos (graxos) industriais]

2

14

2

2

15

38237030

Outras misturas de álcoois primários alifáticos

2

2

2

2

4

38237090

Outros álcoois gordos (graxos) industriais

2

2

2

2

4

38241000

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição

14

14

14

14

10

38243000

Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si, etc.

14

14

14

14

10

38244000

Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou betões (concretos)

14

14

14

14

10

38245000

Argamassas e betões (concretos), não refratários

14

14

14

14

10

38246000

Sorbitol, exceto o poliálcool D-glucitol

14

14

14

14

10

38247110

Misturas que contenham triclorotrifluoroetanos

2

2

2

2

4

38247190

Outras misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano, do propano, flúor, cloro, etc.

14

14

14

14

10

38247200

Outras misturas que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano ou dibromotetrafluoretano

14

14

14

14

10

38247300

Outras misturas que contenham hidrobromofluorocarbonetos (HBFC)

14

14

14

14

10

38247410

Preparações que contenham clorodifluorometano/pentafluoroetano

2

2

2

2

4

38247420

Preparações que contenham clorodifluorometano/clorotetrafluoroetano

2

2

2

2

4

38247490

Outras preparações que contenham compostos orgânicos

14

14

14

14

10

38247500

Misturas que contenham tetracloreto de carbono

14

14

14

14

10

38247600

Misturas que contenham 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio)

14

14

14

14

10

38247700

Misturas que contenham bromometano ou bromoclorometano

14

14

14

14

10

38247810

Preparações que contenham tetrafluoroetano/pentafluoroetano

2

2

2

2

4

38247890

Outras preparações que contenham compostos orgânicos

14

14

14

14

10

38247900

Outras misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano

14

14

14

14

10

38248110

Mistura de óxido de propileno com ≤ 30 % de óxido de etileno

14

14

14

14

10

38248190

Outras preparações que contenham compostos orgânicos

14

14

14

14

10

38248200

Mistura que contenham polibromobifenilos (PBB), policloroterfenilos (PCT) ou policlorobifenilos (PCB)

14

14

14

14

10

38248300

Misturas que contenham fosfato de tris(2,3-dibromopropilo)

14

14

14

14

10

38249011

Salinomicina micelial

14

14

14

14

10

38249012

Produto intermédio com teor de cianocobalamina ≤ 55 %, em peso

2

2

2

2

4

38249013

Produto intermédio da fabricação da primicina de amónio

2

2

2

2

4

38249014

Semduramicina de sódio, da fabricação de semduramicina

2

2

2

2

4

38249015

Maduramicina de amónio, em solução alcoólica, da fabricação da maduramicina

2

2

2

2

4

38249019

Outros produtos intermédios da fabricação de antibióticos, vitaminas, etc.

14

14

14

14

10

38249021

Ácidos gordos (graxos) dimerizados

2

2

2

2

4

38249022

Preparações contendo ácidos gordos (graxos) dimerizados

2

2

2

2

4

38249023

Preparações contendo estearoilbenzoilmetano/palmitoilbenzoilmetano

14

14

14

14

10

38249024

Preparações contendo caprilato de propilenoglicol/caprato de propilenoglicol

2

2

2

2

4

38249025

Preparações contendo triglicéridos dos ácidos caprílico e cáprico

2

2

2

2

4

38249029

Outros derivados de ácidos gordos (graxos) industriais, misturas e preparações, etc.

2

14

0

0

10

38249031

Preparações contendo isocianatos de hexametileno

14

14

14

0

10

38249032

Preparações contendo outros isocianatos

14

14

14

14

10

38249033

Preparações contendo aminas de ácidos gordos (graxos) C8 a C22

2

2

2

2

4

38249034

Preparações contendo polietilenoaminas, etc., próprias para a coagulação do látex

14

14

14

14

10

38249035

Outras preparações contendo polietilaminas

14

14

14

14

10

38249036

Misturas de mono, di- e tri-isopropanolaminas

2

2

2

2

4

38249039

Outras preparações para borracha/plástico ou para endurecer resinas, etc.

14

14

14

0

10

38249041

Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes

14

14

14

14

10

38249042

Mistura eutética de difenilo e óxido de difenilo

8

8

8

8

10

38249043

Preparações à base de trimetil-3,9-dietildecano

2

2

2

2

4

38249049

Outros fluidos para a transferência de calor

14

14

14

14

10

38249051

Antiespumantes contendo fosfato de tributilo em solução de álcool isopropílico

2

2

2

2

4

38249052

Misturas de polietilenoglicóis

14

14

14

14

10

38249053

Polipropilenoglicol líquido

14

14

0

14

10

38249054

Retardador (retardante) de chama contendo misturas de trifenilfosfatos isopropilados

2

2

2

2

4

38249059

Outras preparações contendo ésteres de ácidos inorgânicos e seus derivados, etc.

14

14

14

14

10

38249071

Cal sodada; carbonato de cálcio hidrófugo

14

14

14

14

10

38249072

Preparações à base de sílica em suspensão coloidal, etc.

14

14

14

14

10

38249073

Preparações à base de carboneto de tungsténio (carbeto de volfrâmio), com níquel como aglomerante; brometo de hidrogénio em solução

2

2

2

2

4

38249074

Preparações à base de hidróxido de níquel ou de cádmio, etc.

2

2

2

2

4

38249075

Preparações utilizadas na elaboração de meios de cultura, etc.

2

2

2

2

4

38249076

Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas elétricos

2

2

2

2

4

38249077

Adubos (fertilizantes) foliares contendo zinco ou manganês

0

0

0

0

0

38249078

Preparações à base de óxido de alumínio e óxido de zircónio

2

2

2

2

4

38249079

Outros produtos e preparações à base de elementos químicos, etc.

14

14

14

0

10

38249081

Preparações à base de anidrido poli-isobutenilsuccínico, em óleo mineral

14

14

14

14

10

38249082

Halquinol, misturas de ésteres de ácidos dimetílicos, etc.

2

2

2

2

4

38249083

Tri-isocianato de tiofosfato de fenilo ou de trifenilmetano em solução de cloreto de metileno ou acetato de etilo, etc.

2

2

2

2

4

38249085

Metilato de sódio em metanol

14

14

14

14

10

38249086

Manebe; mancozebe; cloreto de benzalcónio

14

14

14

14

10

38249087

Dispersão aquosa de microcápsulas de poliuretano, etc.

14

14

14

14

10

38249088

Misturas de N,N-dialquilfosforoamida di-halogenada, etc.

14

14

14

14

10

38249089

Outras produtos e preparações à base de compostos orgânicos

14

14

0

0

10

38251000

Resíduos municipais

14

14

14

14

10

38252000

Lamas de depuração (Lamas de tratamento de esgotos)

14

14

14

14

10

38253000

Resíduos clínicos

14

14

14

14

10

38254100

Resíduos de solventes orgânicos halogenados

14

14

14

14

10

38254900

Outros resíduos de solventes orgânicos

14

14

14

14

10

38255000

Resíduos de soluções decapantes para metais, etc.

14

14

14

14

10

38256100

Resíduos das indústrias químicas, que contenham principalmente constituintes orgânicos

14

14

14

14

10

38256900

Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas

14

14

14

14

10

38259000

Outros produtos residuais das indústrias químicas, etc.

14

14

14

14

10

38260000

Biodiesel e suas misturas, com > 70 % de óleos, etc.

14

14

0

14

10

39011010

Polietileno linear, densidade < 0,94, em formas primárias

14

14

0

0

E

39011091

Polietileno com carga, densidade < 0,94, em formas primárias

14

14

14

0

E

39011092

Polietileno sem carga, densidade < 0,94, em formas primárias

14

14

0

0

E

39012011

Polietileno com carga, vulcanizado, densidade > 1,3, em formas primárias

2

2

2

2

4

39012019

Outro polietileno com carga, densidade ≥ 0,94, em formas primárias

14

14

0

14

E

39012021

Polietileno sem carga, vulcanizado, densidade > 1,3, em formas primárias

2

2

2

2

4

39012029

Outro polietileno sem carga, densidade ≥ 0,94, em formas primárias

14

14

0

0

E

39013010

Copolímeros de etileno e acetato de vinilo, em formas primárias

14

14

14

14

E

39013090

Outros copolímeros de etileno e acetato de vinilo, em formas primárias

14

14

14

0

10

39019010

Copolímeros de etileno e ácido acrílico, em formas primárias

14

14

14

14

10

39019020

Copolímeros de etileno e monómeros, etc., em formas primárias

14

14

14

14

10

39019030

Polietileno clorossulfonado, em formas primárias

2

2

2

2

4

39019040

Polietileno clorado, em formas primárias

2

2

2

2

4

39019050

Copolímeros de etileno-ácido metacrílico, com ≥ 60 % de etileno

2

2

2

2

4

39019090

Outros polímeros de etileno, em formas primárias

14

14

14

0

E

39021010

Polipropileno com carga, em formas primárias

14

14

14

0

E

39021020

Polipropileno sem carga, em formas primárias

14

14

0

0

E

39022000

Poli-isobutileno, em formas primárias

14

14

14

14

E

39023000

Copolímeros de propileno, em formas primárias

14

14

14

0

E

39029000

Outros polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias

14

14

14

14

E

39031110

Poliestireno expansível, com carga, em formas primárias

14

14

14

14

10

39031120

Poliestireno expansível, sem carga, em formas primárias

14

14

0

0

10

39031900

Outro poliestireno, em formas primárias

14

14

14

0

E

39032000

Copolímeros de estireno-acrilonitrilo, em formas primárias

14

2

14

14

10

39033010

Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno, em formas primárias, com carga

14

14

14

14

10

39033020

Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno, sem carga

14

2

14

0

10

39039010

Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno

14

14

14

14

10

39039020

Copolímeros de crilonitrilo-estireno-acrilato de butilo

2

2

0

2

4

39039090

Outros polímeros de estireno, em formas primárias

14

14

0

0

E

39041010

Poli(cloreto de vinilo) obtido por processo de suspensão, em formas primárias

14

14

0

0

E

39041020

Poli(cloreto de vinilo) obtido por processo de emulsão, em formas primárias

14

14

14

0

10

39041090

Outro poli(cloreto de vinilo), em formas primárias

14

14

14

14

10

39042100

Poli(cloreto de vinilo) não plastificado, em formas primárias

14

14

14

14

10

39042200

Poli(cloreto de vinilo) plastificado, em formas primárias

14

14

14

14

E

39043000

Copolímeros de cloreto de vinilo e acetato de vinilo, em formas primárias

14

14

14

14

10

39044010

Copolímeros de cloreto de vinilo com acetato de vinilo, com um ácido dibásico, etc.

14

14

14

14

10

39044090

Copolímeros de cloreto de vinilo com acetato de vinilo, em formas primárias

14

14

14

14

10

39045010

Copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante, etc.

2

2

2

2

4

39045090

Outros polímeros de cloreto de vinilideno, em formas primárias

2

2

2

2

4

39046110

Politetrafluoroetileno, em forma de líquido e pasta

2

2

2

2

4

39046190

Outro politetrafluoroetileno, em formas primárias

2

2

2

2

4

39046910

Copolímero de fluoreto de vinilideno-hexafluoropropileno

2

2

2

2

4

39046990

Outros polímeros fluorados, em formas primárias

2

2

2

2

4

39049000

Outros polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias

14

14

14

14

10

39051200

Poli(acetato de vinilo), em dispersão aquosa

14

14

14

14

10

39051910

Poli(acetato de vinilo), com grupos álcool vinílico, etc.

14

14

14

14

10

39051990

Outros polímeros de poli(acetato de vinilo), em formas primárias

14

14

14

14

10

39052100

Copolímeros de acetato de vinilo, em dispersão aquosa

14

14

14

14

15

39052900

Outros copolímeros de acetato de vinilo, em formas primárias

14

14

14

14

10

39053000

Poli(álcool vinílico), em formas primárias

2

2

2

2

4

39059130

Copolímeros de vinilpirrolidona e acetato de vinilo

14

14

14

14

10

39059190

Outros copolímeros de acetato de vinilo, etc., em formas primárias

2

2

2

2

4

39059910

Poli(formal de vinilo)

2

2

2

2

4

39059920

Poli(butiral de vinilo)

2

2

2

2

4

39059930

Polivinilpirrolidona iodada

12

12

0

12

10

39059990

Outros polímeros de vinilo, em formas primárias

2

2

2

2

4

39061000

Poli(metacrilato de metilo), em formas primárias

14

14

14

14

10

39069011

Poli(ácido acrílico) e seus sais, em forma de líquido e pasta, solúvel em água

14

14

14

14

10

39069012

Sal sódico de poli(ácido acrilamídico) solúvel em água, etc.

14

14

14

14

10

39069019

Outros polímeros acrílicos solúveis em água, em forma de líquido e pasta

14

14

14

14

E

39069021

Polímeros acrílicos e seus sais em solventes orgânicos, em forma de líquido e pasta

14

14

14

14

10

39069022

Copolímero de metacrilato de 2-di-isopropilaminoetilo e metacrilato de n-decilo, em suspensão etc.

2

2

2

2

4

39069029

Outros polímeros acrílicos em solventes orgânicos, em forma de líquido e pasta

14

14

14

0

10

39069031

Poli(ácido acrílico) e seus sais, em forma de líquido e pasta, noutros solventes, etc.

14

14

14

14

10

39069032

Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), em forma de líquido e pasta, noutros solventes, etc.

14

14

14

14

10

39069039

Outros polímeros acrílicos, em forma de líquido e pasta, noutros solventes, etc.

14

14

14

14

10

39069041

Poli(ácido acrílico) e seus sais, em blocos irregulares, pedaços, etc.

14

14

14

14

10

39069042

Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), em pedaços, etc., solúvel em água

14

14

14

14

10

39069043

Carboxipolimetileno, em pó

2

2

2

2

4

39069044

Poli(acrilato de sódio), em blocos irregulares, pedaços, etc.

2

2

2

2

10

39069045

Copolímero de acrilato de potássio e acrilamida

2

2

2

2

4

39069046

Copolímero de acrilato de metilo e etileno, com ≥ 50 % de acrilato de metilo

2

2

2

2

4

39069047

Copolímero de acrilato de etilo, acrilato de n-butilo, etc.

2

2

2

2

4

39069049

Outros polímeros acrílicos, em blocos irregulares, pedaços, etc.

14

14

14

0

10

39071010

Poliacetais com carga, em forma de líquido e pasta

14

14

14

14

10

39071020

Poliacetais com carga, noutras formas primárias

14

14

14

14

10

39071031

Polidextrose sem carga, em forma de líquido e pasta

2

2

2

2

4

39071039

Poliacetais sem carga, em forma de líquido e pasta

14

14

14

14

10

39071041

Polidextrose sem carga, noutras formas primárias

2

2

2

2

4

39071042

Outros poliacetais sem carga, em pó, que passe por peneira de 0,85 mm, etc.

2

2

2

2

4

39071049

Poliacetais sem carga, noutras formas primárias

2

2

2

2

4

39071091

Outros poliacetais, em grânulos, com partículas de diâmetro > 2 mm

14

14

14

14

10

39071099

Outros poliacetais

14

14

14

14

10

39072011

Poli(óxido de fenileno), com carga, em formas primárias

14

14

14

14

10

39072012

Poli(óxido de fenileno), sem carga, em formas primárias

2

2

2

2

4

39072020

Politetrametilenoeterglicol, em formas primárias

2

2

2

2

4

39072031

Polietilenoglicol 400, em formas primárias

14

14

11

14

10

39072039

Outros polieterpolióis, em formas primárias

14

14

0

0

E

39072041

Poli(epicloridrina)

2

2

2

2

10

39072042

Copolímeros de óxido de etileno

2

2

2

2

10

39072049

Outros copolímeros de óxido de etileno

14

14

14

14

10

39072090

Outros poliéteres, em formas primárias

14

14

14

14

10

39073011

Resinas epóxidas, com carga, em forma de líquido e pasta

14

14

14

14

10

39073019

Resinas epóxidas, com carga, noutras formas primárias

14

14

14

14

E

39073021

Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina, etc., sem carga, em formas primárias

14

14

14

14

E

39073022

Resinas epóxidas, sem carga, em forma de líquido e pasta

14

14

14

14

10

39073029

Resinas epóxidas, sem carga, em formas primárias

14

14

14

14

10

39074010

Policarbonatos, em formas primárias, 60 g/10 min ≤ índice de fluidez ≤ 80 g/10 min

2

2

2

2

4

39074090

Outros policarbonatos, em formas primárias

0

14

0

14

10

39075010

Resinas alquídicas, em forma de líquido e pasta

14

14

14

14

10

39075090

Resinas alquídicas, noutras formas primárias

14

14

14

14

10

39076000

Poli(tereftalato de etileno), em formas primárias

14

14

0

0

E

39077000

Poli(ácido láctico), em formas primárias

14

14

14

14

10

39079100

Outros poliésteres não saturados, em formas primárias

14

14

14

0

10

39079911

Poli(tereftalato de butileno) com carga de fibra de vidro, em formas primárias

14

14

14

14

10

39079912

Poli(tereftalato de butileno) em forma de líquido e pasta

2

2

2

2

4

39079919

Poli(tereftalato de butileno) noutras formas primárias

2

2

2

2

4

39079991

Outros poliésteres, em forma de líquido e pasta

14

14

14

14

10

39079992

Poli(epsilon-caprolactona)

2

2

2

2

4

39079999

Outros poliésteres, em formas primárias

14

14

14

0

E

39081011

Poliamida-11, em forma de líquido e pasta

2

2

2

2

4

39081012

Poliamida-12, em forma de líquido e pasta

2

2

2

2

4

39081013

Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga, em forma de líquido e pasta

14

14

14

14

10

39081014

Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga, em forma de líquido e pasta

14

14

14

14

10

39081019

Poliamida-6,9 ou -6,10 ou- 6,12, em forma de líquido e pasta

2

2

2

2

4

39081021

Poliamida-11 em blocos irregulares, pedaços, grumos, etc.

2

2

2

2

4

39081022

Poliamida-12 em blocos irregulares, pedaços, grumos, etc.

2

2

2

2

4

39081023

Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga, em pedaços, etc.

14

14

14

14

E

39081024

Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga, em pedaços, etc.

14

14

14

14

E

39081029

Poliamida-6,9 ou -6,10 ou- 6,12, em blocos irregulares, etc.

2

2

2

2

4

39089010

Copolímero de lauril-lactama, em formas primárias

2

2

2

2

4

39089020

Outras poliamidas obtidas por condensação de ácidos gordos (graxos) dimerizados ou trimerizados, etc.

14

14

14

14

10

39089090

Outras poliamidas, em formas primárias

2

2

2

2

4

39091000

Resinas ureicas; resinas de tioureia, em formas primárias

14

14

14

14

10

39092011

Melamina-formaldeído, com carga, em pó

14

14

14

14

10

39092019

Outras resinas melamínicas, com carga, em formas primárias

14

14

14

14

10

39092021

Melamina-formaldeído, sem carga, em pó

14

14

14

14

10

39092029

Outras resinas melamínicas, sem carga, em formas primárias

14

14

14

14

10

39093010

Outras resinas amínicas, com carga, em formas primárias

14

14

14

14

10

39093020

Outras resinas amínicas, sem carga, em formas primárias

14

14

14

14

10

39094011

Fenol-formaldeído, lipossolúvel, puro ou modificado

14

14

14

14

10

39094019

Outras resinas fenólicas, lipossolúveis, puras ou modificadas

14

14

14

14

10

39094091

Outro fenol-formaldeído, em formas primárias

14

14

14

14

10

39094099

Outras resinas fenólicas, em formas primárias

8

14

14

14

10

39095011

Poliuretanos, soluções em solventes orgânicos

14

14

14

14

10

39095012

Poliuretanos, em dispersão aquosa

2

2

2

2

4

39095019

Outros poliuretanos em dispersão aquosa

14

14

14

14

E

39095021

Poliuretanos hidroxilados com propriedades adesivas, em pedaços, etc.

2

2

2

2

4

39095029

Outros poliuretanos em blocos irregulares, pedaços, pó, etc.

14

14

14

14

E

39100011

Misturas de pré-polímeros lineares, etc. (óleos de silicone)

2

2

2

2

4

39100012

Polidimetilsiloxano, etc., em dispersão (óleos de silicone)

14

14

14

14

10

39100013

Copolímeros de dimetilsiloxano com compostos vinílicos, etc.

2

2

2

2

4

39100019

Outros óleos de silicone, em formas primárias

14

14

0

14

10

39100021

Elastómero de silicone, de vulcanização a quente

2

2

2

2

4

39100029

Outro elastómero de silicone

14

14

14

14

10

39100030

Resina (silicone)

14

14

14

14

10

39100090

Silicones em formas primárias

14

14

14

14

10

39111010

Resinas de petróleo, resinas de cumarona, etc., com carga, em formas primárias

14

14

14

14

10

39111021

Outras resinas de petróleo, sem carga, total ou parcialmente hidrogenadas

2

2

2

2

10

39111029

Outras resinas de petróleo, sem carga

14

14

14

14

10

39119011

Politerpenos quimicamente modificados, com carga, em formas primárias

14

14

14

14

10

39119012

Polieterimidas e seus copolímeros, com carga, em formas primárias

2

2

2

2

4

39119013

Polieterimidas e seus copolímeros, com carga, em formas primárias

2

2

2

2

4

39119014

Poli(sulfureto de fenileno)

2

2

2

2

10

39119019

Outras polieterimidas, polissulfonas, etc., com carga, em formas primárias

14

14

14

14

10

39119021

Politerpenos quimicamente modificados, sem carga, em formas primárias

14

14

14

14

10

39119022

Poli(sulfureto de fenileno), com carga, em formas primárias

2

2

2

2

4

39119023

Polietilenaminas, com carga, em formas primárias

2

2

2

2

4

39119024

Polieterimidas e seus copolímeros, sem carga, em formas primárias

2

2

2

2

4

39119025

Polieterimidas e seus copolímeros, sem carga, em formas primárias

2

2

2

2

4

39119026

Polissulfonas

2

2

2

2

10

39119029

Outros politerpenos, etc., sem carga, em formas primárias

14

14

14

14

10

39121110

Acetatos de celulose, não plastificados, com carga, em formas primárias

8

8

8

8

8

39121120

Acetatos de celulose, não plastificados, sem carga, em formas primárias

2

2

2

2

4

39121200

Acetatos de celulose, plastificados, em formas primárias

2

2

2

2

4

39122010

Nitratos de celulose, com carga, em formas primárias

14

14

14

14

10

39122021

Nitratos de celulose, com carga, em álcool com teor de não voláteis ≥ 65 %

14

14

14

0

10

39122029

Outros nitratos de celulose, com carga, em formas primárias

14

14

14

14

10

39123111

Carboximetilcelulose com teor ≥ 75 %, em formas primárias

14

14

14

14

10

39123119

Outra carboximetilcelulose, em formas primárias

14

14

14

14

E

39123121

Sais de carboximetilcelulose, com teor ≥ 75 %, em formas primárias

14

14

14

14

10

39123129

Outros sais de carboximetilcelulose, em formas primárias

14

14

14

14

10

39123910

Metil-, etil- e propilcelulose, hidroxiladas, em formas primárias

2

2

0

0

4

39123920

Outras metilceluloses, em formas primárias

2

2

2

2

10

39123930

Outra etilceluloses, em formas primárias

2

2

2

2

10

39123990

Outros éteres de celulose, em formas primárias

2

2

0

2

4

39129010

Propionato de celulose, em formas primárias

2

2

2

2

4

39129020

Acetobutanoato de celulose, em formas primárias

2

2

2

2

4

39129031

Celulose microcristalina, em pó

14

14

0

0

10

39129039

Celulose microcristalina, em formas primárias

14

14

14

14

10

39129040

Outra celulose, em pó

14

14

14

14

10

39129090

Outra celulose e seus derivados químicos, em formas primárias

14

14

11

14

10

39131000

Ácido algínico, seus sais e ésteres, em formas primárias

2

2

2

2

4

39139011

Borracha clorada ou cloridratada, em pedaços, grumos, etc.

2

2

2

2

4

39139012

Borracha clorada, noutras formas

2

2

2

2

4

39139019

Outra borracha natural e seus derivados químicos, em formas primárias

2

2

2

2

4

39139020

Goma xantana, em formas primárias

2

2

2

2

4

39139030

Dextrano, em formas primárias

2

2

2

2

4

39139040

Proteínas endurecidas, em formas primárias

2

2

2

2

4

39139050

Quitosano, seus sais ou derivados, em formas primárias

14

14

14

14

10

39139060

Sulfato de condroitina e seus sais

14

14

14

14

10

39139090

Outros polímeros naturais, incluindo modificados, em formas primárias

2

2

2

2

4

39140011

Permutadores de iões à base de copolímeros de estireno-divinilbenzeno, sulfonados

2

2

2

2

4

39140019

Outros permutadores de iões à base de poliestireno e seus copolímeros

2

2

2

2

4

39140090

Permutadores de iões à base de outros copolímeros, em formas primárias

2

2

2

2

4

39151000

Desperdícios, resíduos e aparas, de polímeros de etileno

14

14

14

14

10

39152000

Desperdícios, resíduos e aparas, de polímeros de estireno

14

14

14

14

10

39153000

Desperdícios, resíduos, etc., de polímeros de cloreto de vinilo

14

14

14

14

10

39159000

Desperdícios, resíduos e aparas, de outro plástico

14

14

14

14

10

39161000

Monofilamentos, etc., de polímeros de etileno

16

16

16

16

10

39162000

Monofilamentos, etc., de polímeros de cloreto de vinilo

16

16

16

16

10

39169010

Monofilamentos, de outro plástico

16

16

16

16

10

39169090

Bastões e perfis, de outro plástico

16

16

16

16

10

39171010

Tripas artificiais de proteínas endurecidas

2

2

2

2

4

39171021

Tripas artificiais, de celulose regenerada, diâmetro ≥ 150 mm

2

2

2

2

0

39171029

Tripas artificiais de outro plástico celulósico

16

16

0

0

10

39172100

Tubos rígidos, de polímeros de etileno

16

16

16

16

10

39172200

Tubos rígidos, de polímeros de propileno

16

16

16

16

10

39172300

Tubos rígidos, de polímeros de cloreto de vinilo

16

16

16

16

E

39172900

Tubos rígidos, de outro plástico

16

16

16

16

10

39173100

Tubos flexíveis, de plástico, podendo suportar uma pressão ≥ 27,6 MPa

16

16

16

16

10

39173210

Tubos de copolímeros de etileno, não reforçados, sem acessórios

16

16

16

16

10

39173221

Tubo capilares, semipermeáveis, de polipropileno, próprios para hemodiálise

2

2

2

2

4

39173229

Outros tubos de polipropileno, não reforçados, sem acessórios

16

16

16

16

10

39173230

Tubos de poli(tereftalato de etileno), não reforçados, sem acessórios

16

16

16

16

10

39173240

Tubos de silicones, não reforçados, sem acessórios

16

16

16

16

10

39173251

Tubo capilares, semipermeáveis, de celulose regenerada, próprios para hemodiálise

2

2

2

2

4

39173259

Outros tubos de celulose regenerada, não reforçados, sem acessórios

16

16

16

16

10

39173290

Outros tubos de plástico, não reforçados, sem acessórios

16

16

16

16

E

39173300

Tubos de plástico, não reforçados, sem acessórios

16

16

16

16

10

39173900

Outros tubos de plástico

16

16

16

16

10

39174010

Acessórios para tubos, de plástico, do tipo utilizado em hemodiálise

0

0

0

0

0

39174090

Outros acessórios para tubos, de plástico

16

16

16

16

10

39181000

Revestimentos para pavimentos (pisos), etc., de polímeros de cloreto de vinilo

16

16

16

16

10

39189000

Revestimentos para pavimentos (pisos), paredes/tetos, de outro plástico

16

16

16

16

10

39191000

Chapas, folhas, etc., autoadesivas, de plástico, em rolos de largura ≤ 20 cm

16

16

16

16

10

39199000

Outras chapas, folhas, tiras, etc., autoadesivas, de plástico

16

16

0

16

10

39201010

Chapas de polímeros de etileno, não reforçadas, em rolos de largura ≤ 66 cm

2

2

2

2

4

39201091

Chapas de polímeros de etileno, não reforçadas, etc., do tipo utilizado para a fabricação de separadores de acumuladores elétricos

2

2

2

2

4

39201099

Outras chapas de polímeros de etileno, não reforçadas, etc.

16

16

16

16

E

39202011

Chapas de polímeros de etileno biaxialmente orientados, não reforçadas, etc., largura ≤ 12,5 cm, espessura ≤ 10 micrómetros, metalizadas

2

2

2

2

4

39202012

Chapas de polímeros de etileno biaxialmente orientados, não reforçadas, etc., largura ≤ 50 cm, espessura ≤ 25 micrómetros, metalizadas

2

2

2

2

4

39202019

Outras chapas de polímeros de etileno biaxialmente orientados, não reforçadas, etc., metalizadas

16

16

16

16

E

39202090

Outras chapas de polímeros de etileno biaxialmente orientados, não reforçadas, etc., metalizadas

16

16

16

16

E

39203000

Chapas de polímeros de estireno, não reforçadas, etc.

16

16

16

0

10

39204310

Chapas de poli(cloreto de vinilo) com teor de plastificantes ≥ 6 %, transparentes, etc.

16

16

0

16

10

39204390

Outras chapas de poli(cloreto de vinilo) com teor de plastificantes ≥ 6 %, etc.

16

16

0

16

E

39204900

Outras chapas, folhas, etc., de poli(cloreto de vinilo)

16

16

16

16

E

39205100

Chapas, etc., de poli(metacrilato de metilo), não reforçadas, etc.

16

16

16

16

E

39205900

Outras chapas, etc., de polímeros acrílicos, não reforçadas, etc.

16

16

16

16

10

39206100

Chapas de policarbonatos, etc., não reforçadas

16

16

16

16

10

39206211

Chapas, etc., de poli(tereftalato de etileno), de espessura < 5 micrómetros, etc.

2

2

2

2

4

39206219

Outras chapas, etc., de poli(tereftalato de etileno), de espessura ≤ 40 micrómetros

16

16

16

0

10

39206291

Chapas, etc., de poli(tereftalato de etileno), de largura ≤ 12 cm

16

16

16

16

E

39206299

Outras chapas, etc., de poli(tereftalato de etileno)

16

16

16

16

10

39206300

Chapas, etc., de poliésteres não saturados, não reforçadas

16

16

16

16

10

39206900

Chapas, etc., de outros poliésteres, não reforçadas, etc.

16

16

0

16

10

39207100

Chapas, etc., de celulose regenerada, não reforçadas, etc.

16

16

16

16

10

39207310

Chapas, etc., de acetatos de celulose, de espessura ≤ 0,75 mm, não reforçadas, etc.

16

16

16

16

10

39207390

Outras chapas, etc., de acetatos de celulose, não reforçadas

16

16

16

16

10

39207910

Outras chapas, folhas, de celulose, de fibra vulcanizada, de espessura ≤ 1 mm

2

2

2

2

4

39207990

Outras chapas, folhas, películas, de outros derivados da celulose

16

16

16

16

10

39209100

Chapas, etc., de poli(butiral de vinilo), não reforçadas, etc.

16

16

16

16

10

39209200

Chapas, etc., de poliamidas, não reforçadas, etc.

16

16

16

16

10

39209300

Chapas, etc., de resinas amínicas, não reforçadas, etc.

16

16

16

16

10

39209400

Chapas, etc., de resinas fenólicas, não reforçadas, etc.

16

16

16

16

10

39209910

Chapas, etc., de silicone, não reforçadas, etc.

16

16

16

16

10

39209920

Chapas, etc., de poli(álcool vinílico), não reforçadas, etc.

16

16

16

16

10

39209930

Chapas, etc., de polímeros de fluoreto de vinilo, não reforçadas, etc.

2

2

2

2

4

39209940

Chapas, etc., de poli-imidas, não reforçadas, etc.

2

2

2

2

4

39209950

Chapas, etc., de poli(clorotrifluoroetileno), não reforçadas, etc.

2

2

2

2

4

39209990

Outras chapas, etc., de outro plástico não alveolar, etc.

16

16

16

16

10

39211100

Outras chapas, etc., de polímeros de estireno, alveolar

16

16

16

16

10

39211200

Outras chapas, etc., de polímeros de cloreto de vinilo, alveolar

16

16

16

16

10

39211310

Outras chapas, etc., de poliéster, 24 ≤ poros ≤ 157, 3,5 kPa ≤ resistência à compressão ≤ 4 kPa

2

2

2

2

4

39211390

Outras chapas, etc., de poliuretanos, alveolares

16

16

16

16

10

39211400

Outras chapas, etc., de celulose regenerada, alveolar

16

16

16

16

10

39211900

Outras chapas, etc., de outro plástico, alveolar

16

16

16

0

10

39219011

Placas, etc., de resina melamina-formaldeído, estratificadas

16

16

16

16

10

39219012

Outras chapas, etc., de outro plástico com reforço de polietileno

2

2

2

2

4

39219019

Outras chapas, etc., de outro plástico, estratificadas

16

16

16

16

E

39219020

Outras chapas, etc., de outro plástico, reforçadas

2

2

2

2

4

39219090

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico

16

16

0

0

10

39221000

Banheiras, polibãs (boxes para chuveiros), pias e lavatórios, de plástico

18

18

18

18

15

39222000

Assentos e tampas, de sanitários, de plástico

18

18

18

18

15

39229000

Outros artigos para usos sanitários ou higiénicos, de plástico

18

18

18

18

15

39231010

Estojos de plástico, do tipo utilizado para acondicionar discos para sistemas de leitura por raio laser

18

18

18

18

10

39231090

Outras caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes, etc., de plástico

18

18

18

18

E

39232110

Sacos, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno, de capacidade ≤ 1 000 cm3

18

18

18

18

E

39232190

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno

18

18

18

18

E

39232910

Sacos, bolsas e cartuchos, de outro plástico, de capacidade ≤ 1 000 cm3

18

18

18

18

E

39232990

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de outro plástico

18

18

18

18

E

39233000

Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes, de plástico

18

18

18

18

15

39234000

Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes, de plástico

18

18

18

18

10

39235000

Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes

18

18

18

18

E

39239000

Outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico

18

18

18

18

E

39241000

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico

18

18

15

18

10

39249000

Outros artigos de higiene ou de toucador, de plástico

18

18

18

18

10

39251000

Reservatórios, cisternas, cubas, etc., de plástico, de capacidade > 300 l

18

18

18

18

10

39252000

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de plástico

18

18

18

18

10

39253000

Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, e suas partes, de plástico

18

18

18

18

10

39259010

Outros artigos para apetrechamento de construções, de poliestireno expandido

18

18

18

18

10

39259090

Outros artigos para apetrechamento de construções

18

18

18

18

10

39261000

Artigos de escritório e artigos escolares, de plástico

18

18

18

18

10

39262000

Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de plástico

18

18

18

18

10

39263000

Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes, de plástico

18

18

18

18

10

39264000

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plástico

18

18

18

18

10

39269010

Anilhas (arruelas), de plástico

18

18

18

18

10

39269021

Correias de transmissão, de plástico

18

18

18

18

10

39269022

Correias transportadoras, de plástico

18

18

18

18

15

39269030

Bolsas para uso em medicina (colostomia, hemodiálise), de plástico

0

0

0

0

0

39269040

Artigos de laboratório ou de farmácia, de plástico

18

18

18

18

10

39269050

Outros acessórios de plástico, para hemodiálise, obturadores

0

0

0

0

0

39269061

Anéis de secção transversal circular (O-rings) de tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico

2

2

2

2

4

39269069

Anéis de secção transversal circular (O-rings), de plástico

18

18

18

18

10

39269090

Outras obras de plástico

18

18

18

18

E

40011000

Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado

0

4

4

0

E

40012100

Borracha natural noutras formas: folhas fumadas

4

4

4

4

E

40012200

Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR), noutras formas

0

4

4

4

E

40012910

Borracha natural crepada

4

4

4

4

E

40012920

Borracha natural granulada ou prensada

4

4

4

4

E

40012990

Borracha natural noutras formas

4

4

4

0

E

40013000

Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas

4

4

4

4

15

40021110

Borracha de látex de estireno-butadieno

12

12

12

12

15

40021120

Borracha de látex de estireno-butadieno carboxilada

12

12

12

0

10

40021911

Borracha de estireno-butadieno, em chapas, folhas ou tiras

12

12

12

12

10

40021912

Borracha de estireno-butadieno, de qualidade alimentar, em formas primárias

12

12

12

12

10

40021919

Borracha de estireno-butadieno, noutras formas primárias

12

12

12

0

10

40021920

Borracha de estireno-butadieno carboxilada, em chapas, etc.

12

12

12

12

10

40022010

Óleo de borracha de butadieno (BR)

2

2

2

2

4

40022090

Borracha de butadieno, em chapas, folhas, ou tiras, etc.

0

12

12

0

10

40023100

Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), em chapas, etc.

2

2

2

2

4

40023900

borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), em chapas, etc.

2

2

2

2

4

40024100

Látex de borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR)

2

2

2

2

4

40024900

Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR), em chapas, etc.

2

2

0

2

4

40025100

Látex de borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR)

12

12

12

12

10

40025900

Borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR), em chapas, folhas, etc.

12

25

12

12

E

40026000

Borracha de isopreno (IR), em chapas, folhas, ou tiras, etc.

2

2

2

2

4

40027000

Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugado (EPDM), em chapas

0

12

12

12

E

40028000

Misturas de borracha natural com borracha sintética, etc.

12

12

12

12

10

40029100

Látex de outra borracha sintética ou artificial

12

12

12

12

10

40029910

Borracha de estireno-isopreno-estireno, em chapas, folhas, etc.

12

12

12

12

10

40029920

Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno), etc.

2

2

2

2

4

40029930

Borracha de acrilonitrilo-butadieno hidrogenada

2

2

2

2

4

40029990

Outras borracha sintética e artificial, em chapas, etc.

12

12

12

12

10

40030000

Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

12

12

12

12

10

40040000

Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos

12

12

12

12

10

40051010

Borracha de etileno-propileno-dieno, etc., com sílica, em grânulos

2

2

2

2

4

40051090

Outra borracha vulcanizada adicionada de negro de fumo ou sílica, em chapas, etc.

14

14

14

14

E

40052000

Borracha misturada, não vulcanizada, em soluções, dispersões

14

14

14

14

10

40059110

Preparação à base de borracha, para a fabricação de gomas de mascar, etc.

14

14

14

14

10

40059190

Outra borracha misturada, não vulcanizada, em chapas, folhas ou tiras

14

14

14

14

10

40059910

Preparação à base de borracha, para a fabricação de gomas de mascar, etc., em formas primárias

14

14

14

14

10

40059990

Outra borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias

14

14

14

14

15

40061000

Perfis para recauchutagem, de borracha não vulcanizada

14

14

14

14

15

40069000

Outras formas e artigos de borracha não vulcanizados

14

14

14

14

10

40070011

Fios de borracha vulcanizada, recobertos com silicone

14

14

14

0

10

40070019

Outros fios de borracha vulcanizada

14

14

14

14

10

40070020

Cordas de borracha vulcanizada

14

14

14

14

15

40081100

Chapas, folhas, etc., de borracha vulcanizada, alveolar, não endurecida

14

14

14

14

10

40081900

Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada, não endurecida

14

14

14

14

10

40082100

Chapas, folhas, etc., de borracha não vulcanizada, alveolar, não endurecida

14

14

11

14

10

40082900

Varetas/perfis de borracha vulcanizada, não alveolar, não endurecida

14

14

14

14

10

40091100

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçados, sem acessórios

14

14

10

14

10

40091210

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçados, com acessórios, com pressão de rotura ≥ 17,3 MPa

14

14

10

14

10

40091290

Outra borracha vulcanizada não endurecida, não reforçada, com acessórios

14

14

10

14

10

40092110

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados com metal, sem acessórios, com pressão de rotura ≥ 17,3 MPa

14

14

10

14

15

40092190

Outra borracha vulcanizada não endurecida, reforçada com metal, sem acessórios

14

14

10

14

10

40092210

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados com metal, sem acessórios, com pressão de rotura ≥ 17,3 MPa

14

14

10

14

15

40092290

Outros tubos de borracha vulcanizada, não endurecidos, reforçados com metal, sem acessórios

14

14

10

14

10

40093100

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados com matérias têxteis, sem acessórios

14

14

10

14

10

40093210

Tubos de borracha vulcanizada, reforçados com matérias têxteis, com acessórios, com pressão de rotura ≥ 17,3 MPa

14

14

10

14

10

40093290

Outros tubos de borracha vulcanizada, reforçados com matérias têxteis, com acessórios

14

14

10

14

10

40094100

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados com outras matérias, sem acessórios

14

14

10

14

10

40094210

Tubos de borracha vulcanizada, reforçados com outras matérias, sem acessórios, com pressão de rotura ≥ 17,3 MPa

14

14

10

14

10

40094290

Outros tubos de borracha vulcanizada, reforçados com outras matérias têxteis, com acessórios

14

14

10

14

10

40101100

Correias transportadoras, de borracha vulcanizada, reforçadas apenas com metal

14

14

14

14

10

40101200

Correias transportadoras, de borracha vulcanizada, reforçadas apenas com matérias têxteis

14

14

14

14

10

40101900

Outras correias transportadoras, de borracha vulcanizada

14

14

14

14

10

40103100

Correias de transmissão, de secção trapezoidal, estriadas, 60 cm < circunferência externa ≤ 180 cm

14

14

10

14

10

40103200

Correias de transmissão, de secção trapezoidal, não estriadas, 60 cm < circunferência externa ≤ 180 cm

14

14

10

14

10

40103300

Correias de transmissão, de secção trapezoidal, estriadas, 180 cm < circunferência externa ≤ 240 cm

14

14

10

14

10

40103400

Correias de transmissão, de secção trapezoidal, não estriadas, 180 cm < circunferência externa ≤ 240 cm

14

14

10

14

10

40103500

Correias de transmissão, síncronas, 80 cm < circunferência externa ≤ 150 cm

14

14

10

14

10

40103600

Correias de transmissão, síncronas, 150 cm < circunferência externa ≤ 198 cm

14

14

10

14

10

40103900

Outras correias de transmissão

14

14

10

14

10

40111000

Pneumáticos novos para automóveis de passageiros

35

16

5

16

E

40112010

Pneumáticos novos para autocarros (ônibus) ou camiões, de medida 11,00-24

16

16

10

16

10

40112090

Outros pneumáticos novos para autocarros (ônibus) ou camiões

35

16

5

16

E

40113000

Pneumáticos novos para veículos aéreos

0

0

0

0

0

40114000

Pneumáticos novos para motocicletas

35

16

16

16

10

40115000

Pneumáticos novos para bicicletas

16

16

16

16

10

40116100

Pneumáticos novos para veículos e máquinas agrícolas ou florestais

16

16

16

16

10

40116200

Pneumáticos novos, para veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro ≤ 61 cm

35

16

16

16

10

40116310

Pneumáticos novos, radiais, para «dumpers», para aros de diâmetro ≥ 1 448 mm

35

2

2

2

4

40116320

Outros pneumáticos novos, para veículos próprios para construção civil, para aros de diâmetro ≥ 1 143 mm

2

2

2

2

4

40116390

Outros pneumáticos novos, para para veículos próprios para construção civil, para aros de diâmetro > 61 cm, com bandas em forma de espinha

16

16

16

16

10

40116910

Outros pneumáticos novos, com bandas em forma de espinha, para aros de diâmetro ≥ 1 143 mm

2

2

2

2

4

40116990

Outros pneumáticos novos, de borracha, com bandas em forma de espinha

16

16

16

16

10

40119210

Outros pneumáticos novos, para veículos agrícolas/florestais, nas seguintes medidas: 4,00-15, etc.

16

16

10

16

10

40119290

Outros pneumáticos novos, para veículos agrícolas/florestais

16

16

10

16

10

40119300

Outros pneumáticos novos, para veículos próprios para construção civil, para aros de diâmetro ≤ 61 cm

16

16

10

16

10

40119410

Outros pneumáticos novos, radiais, para «dumpers», para aros de diâmetro ≥ 1 448 mm

2

2

2

2

4

40119420

Outros pneumáticos novos, para veículos próprios para construção civil, para aros de diâmetro ≤ 1 143 mm

2

2

2

2

4

40119490

Outros pneumáticos novos, para veículos próprios para construção civil, para aros de diâmetro ≤ 61 cm

16

16

10

16

10

40119910

Pneumáticos novos, para máquinas e tratores agrícolas, para aros de diâmetro ≤ 1 143 mm

2

2

2

2

10

40119990

Outros pneumáticos novos, de borracha

16

16

10

16

10

40121100

Pneumáticos recauchutados para automóveis de passageiros

16

16

16

16

E

40121200

Pneumáticos recauchutados para autocarros (ônibus) ou camiões

16

16

16

16

E

40121300

Pneumáticos recauchutados para veículos aéreos

16

16

16

16

E

40121900

Outros pneumáticos recauchutados

16

16

16

16

E

40122000

Pneumáticos usados, de borracha

16

16

16

16

E

40129010

Flaps para pneumáticos de borracha

16

16

10

16

E

40129090

Protetores, bandas de rodagem, etc., para pneumáticos de borracha

16

16

10

16

E

40131010

Câmaras de ar de borracha, para pneumáticos de autocarros (ônibus), etc., de medida 11,00-24

16

16

10

16

10

40131090

Câmaras de ar de borracha, para pneumáticos de automóveis, etc.

16

16

10

16

10

40132000

Câmaras de ar borracha, para pneumáticos de bicicletas

16

16

16

16

10

40139000

Outras câmaras de ar de borracha

16

16

10

16

10

40141000

Preservativos de borracha vulcanizada não endurecida

10

10

10

10

E

40149010

Bolsas para gelo ou para água quente, de borracha vulcanizada não endurecida

16

16

16

16

15

40149090

Outros artigos de higiene, etc., de borracha vulcanizada não endurecida

16

16

16

16

15

40151100

Luvas para cirurgia, de borracha vulcanizada não endurecida

16

16

16

16

15

40151900

Outras luvas, de borracha vulcanizada não endurecida

16

35

16

16

10

40159000

Outros artigos de vestuário e seus acessórios, etc., de borracha vulcanizada não endurecida

16

16

16

16

15

40161010

Partes de veículos automóveis, etc., de borracha vulcanizada, alveolar, não endurecida

16

16

16

16

10

40161090

Outras obras de borracha vulcanizada, alveolar, não endurecida

16

16

16

16

10

40169100

Revestimentos para pavimentos (pisos) etc., de borracha vulcanizada não endurecida

16

16

10

16

10

40169200

Borrachas de apagar

16

16

16

16

15

40169300

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida

16

16

10

16

E

40169400

Defensas, mesmo insufláveis, para atracação de embarcações, de borracha vulcanizada não endurecida

16

16

16

16

15

40169510

Artigos insufláveis de salvamento, de borracha vulcanizada não endurecida

16

16

16

16

15

40169590

Outros artigos insufláveis, de borracha vulcanizada não endurecida

16

16

16

16

15

40169910

Tampões vedadores para condensadores (capacitores), de EPDM, com perfurações para terminais

2

2

2

2

10

40169990

Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida

16

16

10

16

E

40170000

Borracha endurecida e outras obras de borracha endurecida

16

16

10

16

10

41012000

Couros e peles em bruto, inteiros, com restrição de peso

2

2

2

2

10

41015010

Couros e peles de bovinos, inteiros, não divididos, de peso unitário ≤ 16 kg

2

2

2

2

4

41015020

Couros e peles de bovinos, inteiros, divididos, com o lado flor, de peso unitário ≤ 16 kg

2

2

2

2

10

41015030

Couros e peles de bovinos, inteiros, divididos, sem o lado flor, de peso unitário ≤ 16 kg

2

2

2

2

10

41019010

Outros couros e peles, de bovinos, não divididos

2

2

2

2

10

41019020

Outros couros e peles, de bovinos, divididos, com o lado flor

2

2

2

2

10

41019030

Outros couros e peles, de bovinos, divididos, sem o lado flor

2

2

2

2

10

41021000

Peles em bruto de ovinos, com lã (não depiladas)

2

2

2

2

4

41022100

Peles em bruto de ovinos, piqueladas

2

2

2

2

10

41022900

Outras peles em bruto de ovinos, depiladas ou sem lã

2

2

2

2

10

41032000

Peles em bruto, de répteis

2

2

2

2

10

41033000

Couros e peles em bruto, de suínos

2

2

2

2

4

41039000

Peles em bruto, de outros animais

2

2

2

2

4

41041111

Couros e peles de bovinos, inteiros, não divididos, simplesmente curtidos ao cromo (wet-blue), de superfície ≤ 2,6 m2

4

4

4

4

4

41041112

Couros e peles de bovinos, inteiros, plena flor, não divididos, de superfície ≤ 2,6 m2

8

8

8

8

E

41041113

Outros couros e peles de bovinos, não divididos, com pré-curtimenta vegetal

10

10

10

10

E

41041114

Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), no estado húmido, divididos (sem o lado flor)

8

8

8

8

E

41041119

Couros e peles de equídeos, no estado húmido, plena flor, não divididos

10

10

10

10

E

41041121

Couros e peles de bovinos, inteiros, divididos, simplesmente curtidos ao cromo (wet-blue), de superfície ≤ 2,6 m2

4

4

4

4

15

41041122

Couros e peles de bovinos, inteiros, divididos, com o lado flor, de superfície ≤ 2,6 m2

8

8

8

8

E

41041123

Outros couros e peles de bovinos curtidos, divididos, húmidos, com pré-curtimenta vegetal

10

10

10

10

E

41041124

Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), húmidos, divididos, com o lado flor

8

8

8

8

8

41041129

Outros couros e peles de equídeos, húmidos, divididos, com o lado flor

10

10

10

10

E

41041910

Outros couros e peles de bovinos, inteiros, simplesmente curtidos ao cromo (wet-blue), de superfície ≤ 2,6 m2

4

4

4

4

15

41041920

Outros couros e peles de bovinos, inteiros, no estado húmido, de superfície ≤ 2,6 m2

8

8

8

8

E

41041930

Outros couros e peles, de bovinos, no estado húmido, com pré-curtimenta vegetal

10

10

10

10

E

41041940

Outros couros e peles, de bovinos (incluindo os búfalos), no estado húmido

8

8

8

8

E

41041990

Couros e peles de equídeos, no estado húmido

10

10

10

10

8

41044110

Couros e peles de bovinos, inteiros, no estado seco (crust), divididos, com o lado flor, de superfície ≤ 2,6 m2

8

8

8

8

E

41044120

Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), no estado seco (crust), curtidos ao vegetal, para solas

10

10

10

10

E

41044130

Outros couros e peles, de bovinos, no estado seco (crust), divididos, com o lado flor

10

10

10

10

8

41044190

Couros e peles de equídeos, no estado seco(crust), divididos, com o lado flor

10

10

10

10

E

41044910

Outros couros e peles de bovinos, no estado seco (crust), de superfície ≤ 2,6 m2

8

8

8

8

E

41044920

Outros couros e peles de bovinos, no estado seco (crust)

10

10

10

10

8

41044990

Outros couros e peles de equídeos, no estado seco (crust)

10

10

10

10

E

41051010

Peles depiladas de ovinos, no estado húmido, com pré-curtimenta vegetal

10

10

10

10

E

41051021

Peles depiladas de ovinos, curtidas ao cromo (wet-blue)

8

8

8

8

8

41051029

Outras peles depiladas de ovinos, pré-curtidas

8

8

8

8

E

41051090

Outras peles depiladas de ovinos, curtidas

10

10

10

10

E

41053000

Peles depiladas de ovinos, no estado seco (crust)

10

10

10

10

8

41062110

Coros e peles depilados, de caprinos, com pré-curtimenta vegetal

10

10

10

10

E

41062121

Couros e peles de caprinos, no estado húmido, ao cromo (wet-blue)

8

8

8

8

8

41062129

Outros couros e peles, de caprinos, no estado húmido, pré-curtidos

10

10

10

10

E

41062190

Outros couros e peles, de caprinos, curtidos

10

10

10

10

E

41062200

Couros e peles de caprinos, no estado seco (crust)

10

10

10

10

E

41063110

Couros e peles de suínos, no estado húmido, curtidos ao cromo (wet-blue)

8

8

8

8

8

41063190

Outros couros e peles, de suínos, curtidos, no estado húmido

10

10

10

10

8

41063200

Couros e peles de suínos, curtidos, no estado seco (crust)

10

10

10

10

8

41064000

Couros e peles de répteis, curtidos ou crust

10

10

10

10

E

41069100

Outros couros e peles, de outros animais, curtidos, no estado húmido

10

10

10

10

E

41069200

Couros e peles de outros animais, no estado seco (crust)

10

10

10

10

E

41071110

Couros e peles de bovinos, inteiros, plena flor, não divididos, preparados, de superfície ≤ 2,6 m2

8

8

8

8

8

41071120

Outros couros e peles de bovinos, inteiros, plena flor, não divididos, preparados

10

10

10

10

E

41071190

Couros e peles de equídeos, inteiros, plena flor, não divididos, preparados

10

10

10

10

E

41071210

Couros e peles de bovinos, inteiros, preparados, de superfície ≤ 2,6 m2

8

8

8

8

E

41071220

Outros couros e peles de bovinos, inteiros, preparados, etc.

10

10

10

10

8

41071290

Outros couros e peles de equídeos, inteiros, preparados

10

10

10

10

8

41071910

Couros e peles de bovinos, inteiros, preparados, de superfície ≤ 2,6 m2

8

8

8

8

E

41071920

Outros couros e peles de bovinos, inteiros, preparados

10

10

10

10

8

41071990

Couros e peles de equídeos, inteiros, preparados após curtimenta

10

10

10

10

E

41079110

Peles de bovinos, inteiras, preparadas, plena flor, não divididas

10

10

10

10

E

41079190

Couros e peles de equídeos, preparados, não divididos

10

10

10

10

E

41079210

Couros e peles de bovinos, preparados, divididos, com o lado flor

10

10

10

10

8

41079290

Couros e peles de equídeos, preparados, divididos, com o lado flor

10

10

10

10

15

41079910

Outros couros e peles de bovinos, preparados

10

10

10

10

E

41079990

Outros couros e peles de equídeos, preparados

10

10

10

10

E

41120000

Couros preparados após curtimenta ou após secagem, de ovinos, etc.

10

10

10

10

8

41131010

Couros de caprinos, curtidos ao cromo, com acabamento

10

10

10

10

E

41131090

Outros couros de caprinos, preparados após curtimenta, etc.

10

10

10

10

E

41132000

Couros de suínos, preparados após curtimenta, etc.

10

10

10

10

8

41133000

Couros de répteis, preparados após curtimenta, etc.

10

10

10

10

E

41139000

Couros de outros animais, preparados após curtimenta, etc.

10

10

10

10

E

41141000

Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada)

10

10

10

10

10

41142010

Couros e peles envernizados ou revestidos

10

10

10

10

10

41142020

Couros e peles metalizados

10

10

10

10

E

41151000

Couro reconstituído, à base de couro, etc.

10

10

10

10

10

41152000

Aparas e outros desperdícios de couros, etc.

10

10

10

10

E

42010010

Artigos de seleiro ou de correeiro, de couro natural ou reconstituído

20

20

20

20

E

42010090

Artigos de correeiro e de seleiro, de outras matérias

20

20

20

20

E

42021100

Arcas (baús) para viagem, etc., de couro natural ou reconstituído

20

20

20

20

E

42021210

Arcas (baús) para viagem, etc., de plástico

20

20

8

20

15

42021220

Arcas (baús) para viagem, etc., de matérias têxteis

20

20

8

20

E

42021900

Arcas (baús) para viagem, etc., de outras matérias

20

20

8

20

E

42022100

Bolsas, com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

20

20

20

20

E

42022210

Bolsas de folhas de plástico

35

35

17

20

E

42022220

Bolsas de matérias têxteis

35

35

20

20

E

42022900

Bolsas de outras matérias

20

20

20

20

E

42023100

Artigos do tipo normalmente levado nos bolsos ou em bolsas, de couro natural ou reconstituído, etc.

20

20

20

20

E

42023200

Artigos do tipo normalmente levado nos bolsos ou em bolsas, com folhas de plástico ou de matérias têxteis

20

20

20

20

E

42023900

Artigos do tipo normalmente levado nos bolsos ou em bolsas, de outras matérias

20

20

20

20

E

42029100

Outros artigos com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

20

20

20

20

E

42029200

Outros artigos com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis

35

35

20

20

E

42029900

Outros artigos de outras matérias

20

20

20

20

E

42031000

Vestuário de couro natural ou reconstituído

20

20

20

20

E

42032100

Luvas, mitenes, etc., para desporto, de couro natural ou reconstituído

20

20

20

20

E

42032900

Outras luvas, mitenes, etc., de couro natural ou reconstituído

20

20

20

20

E

42033000

Cintos, cinturões, etc., de couro natural ou reconstituído

20

20

20

20

E

42034000

Outros acessórios de vestuário, de couro natural ou reconstituído

20

20

20

20

E

42050000

Outras obras de couro natural ou reconstituído

20

20

20

20

E

42060000

Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões

20

20

20

20

E

43011000

Peles com pelo em bruto, de visons, inteiras, etc.

10

10

10

10

E

43013000

Peles com pelo em bruto, de cordeiros astracã, etc., inteiras, etc.

10

10

10

10

E

43016000

Peles com pelo em bruto, de raposas, inteiras, etc.

10

10

10

10

E

43018000

Peles com pelo em bruto, de outros animais, inteiras

10

10

10

10

E

43019000

Cabeças, caudas, patas, etc., de animais utilizados na indústria de peles

10

10

10

10

E

43021100

Peles com pelo curtidas ou acabadas, de visons, inteiras, não reunidas (não montadas)

14

14

14

14

E

43021910

Peles com pelo curtidas ou acabadas, de ovinos, inteiras, não reunidas (não montadas)

14

14

14

14

10

43021990

Peles com pelo curtidas ou acabadas, de outros animais, inteiras, não reunidas (não montadas)

14

14

14

14

10

43022000

Cabeças, caudas, patas, etc., curtidas/inteiras, não reunidas (não montadas)

14

14

14

14

E

43023000

Peles com pelo curtidas/acabadas, inteiras, etc., reunidas (montadas)

14

14

14

14

E

43031000

Vestuário, seus acessórios e outros artigos de peles com pelo

20

20

20

20

15

43039000

Outros artigos de peles com pelo

20

20

20

20

E

43040000

Peles com pelo artificiais, e suas obras

20

20

20

20

E

44011000

Lenha em qualquer forma

2

2

2

2

10

44012100

Madeira em estilhas ou em partículas, de coníferas

2

2

2

2

10

44012200

Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas

2

2

2

2

4

44013100

Péletes de madeira

2

2

2

2

10

44013900

Outra serradura (serragem) e desperdícios de madeira

2

2

2

2

10

44021000

Carvão vegetal de bambu, mesmo aglomerado

2

2

2

2

10

44029000

Outro carvão vegetal, mesmo aglomerado

2

2

2

2

10

44031000

Madeira em bruto, tratada com tinta, creosoto, etc.

2

2

2

2

10

44032000

Madeira de coníferas, em bruto

2

2

2

2

10

44034100

Madeira de Dark Red Meranti, Light Red Meranti, etc., em bruto

2

2

2

2

10

44034900

Outras madeiras tropicais, em bruto

2

2

2

2

10

44039100

Madeira de carvalho (Quercus spp.), em bruto

2

2

2

2

10

44039200

Madeira de faia (Fagus spp.), em bruto

2

2

2

2

10

44039900

Outras madeiras, em bruto

2

2

2

2

10

44041000

Arcos de madeira, estacas, etc., de coníferas

2

2

2

2

10

44042000

Arcos de madeira, estacas, etc., de não coníferas

2

2

2

2

10

44050000

Lã de madeira; farinha de madeira

2

2

2

2

10

44061000

Dormentes de madeira, para vias-férreas, etc., não impregnados

4

4

4

4

15

44069000

Outros dormentes de madeira, para vias-férreas ou semelhantes

4

4

4

4

15

44071000

Madeira de coníferas, serrada/cortada em folhas etc., de espessura > 6 mm

6

6

6

6

15

44072100

Madeira de Mahogany (Mogno), serrada longitudinalmente, cortada em folhas, de espessura > 6 mm

6

6

6

6

E

44072200

Madeira de Virola, Imbuia e Balsa, serrada/fendida longitudinalmente, em folhas, espessura > 6 mm

6

6

6

6

4

44072500

Madeira de Dark Red Meranti, etc., serrada, cortada em folhas, de espessura > 6 mm

6

6

6

6

E

44072600

Madeira de White Lauan, etc., serrada, cortada em folhas, de espessura > 6 mm

6

6

6

6

E

44072700

Madeira de Sapelli, serrada longitudinalmente, de espessura > 6 mm

6

6

6

6

15

44072800

Madeira de Iroko, serrada longitudinalmente, de espessura > 6 mm

6

6

6

6

E

44072910

Madeira de cedro, serrada/cortada em folhas etc., de espessura > 6 mm

6

6

6

6

E

44072920

Madeira de ipê, serrada/cortada em folhas etc., de espessura > 6 mm

6

6

6

0

E

44072930

Madeira de pau-marfim, serrada/cortada em folhas etc., de espessura > 6 mm

6

6

6

6

E

44072940

Madeira de louro, serrada/cortada em folhas etc., de espessura > 6 mm

6

6

6

6

E

44072990

Outras madeiras tropicais, serradas/cortadas em folhas etc., de espessura > 6 mm

6

6

6

0

15

44079100

Madeira de carvalho, serrada/cortada em folhas etc., de espessura > 6 mm

6

6

6

6

15

44079200

Madeira de faia, serrada/cortada em folhas etc., de espessura > 6 mm

6

6

6

6

15

44079300

Madeira de bordo (ácer), serrada longitudinalmente, de espessura > 6 mm

6

6

6

6

E

44079400

Madeira de prunóidea, serrada longitudinalmente, em folhas, de espessura > 6 mm

6

6

6

6

E

44079500

Madeira de freixo, serrada longitudinalmente, em folhas, de espessura > 6 mm

6

6

6

6

E

44079910

Madeira de canafístula, serrada/cortada em folhas etc., de espessura > 6 mm

6

6

6

6

E

44079920

Madeira de peroba, serrada/cortada em folhas etc., de espessura > 6 mm

6

6

6

6

E

44079930

Madeira de guaiuvira, serrada/cortada em folhas etc., de espessura > 6 mm

6

6

6

6

E

44079940

Madeira de cabreúva parda, serrada/cortada em folhas etc., de espessura > 6 mm

6

6

6

6

E

44079950

Madeira de urundei, serrada/cortada em folhas etc., de espessura > 6 mm

6

6

6

6

E

44079960

Madeira de amendoim, serrada/cortada em folhas etc., de espessura > 6 mm

6

6

6

6

E

44079970

Madeira de angico preto, serrada/cortada em folhas etc., de espessura > 6 mm

6

6

6

6

E

44079990

Outra madeira, serrada/cortada em folhas etc., de espessura > 6 mm

6

6

6

0

15

44081010

Folhas de madeira, de pinheiro-brasileiro, de espessura ≤ 6 mm

10

10

10

10

E

44081091

Folhas para folheados, etc., de pinheiro-brasileiro

6

6

6

6

E

44081099

Folhas para folheados, etc., de outras coníferas

6

6

6

6

E

44083110

Folhas para folheados, etc. de madeira de coníferas, por corte da madeira estratificada

10

10

10

10

E

44083190

Folhas para folheados, etc., de Dark Red Meranti, etc.

6

6

6

6

E

44083910

Folhas de madeira, de cedro, de espessura ≤ 6 mm

10

10

10

10

E

44083991

Folhas para folheados e contraplacados (compensados), etc., de cedro

6

6

6

6

E

44083992

Folhas para folheados e contraplacados (compensados), etc., de pau-marfim

6

6

6

6

E

44083999

Folhas para folheados, etc., de outras madeiras tropicais

6

6

6

6

4

44089010

Folhas para folheados, etc., obtidas por corte da madeira estratificada

10

10

10

10

8

44089090

Folhas para folheados, etc., de outras madeiras

6

6

6

6

4

44091000

Madeira perfilada, de coníferas

10

10

10

10

15

44092100

De bambu perfilado, varetas, de não coníferas

10

10

10

10

15

44092900

Outra madeira perfilada, etc., de não coníferas

10

10

10

10

15

44101110

Painéis de madeira, em bruto ou simplesmente polidos

10

10

10

10

15

44101121

Painéis de partículas de madeira, recobertos por película protetora para pavimentos (pisos)

14

14

14

14

15

44101129

Outros painéis de partículas de madeira, revestidos com papel impregnado de melamina

10

10

10

0

10

44101190

Outros painéis de partículas

10

10

10

10

8

44101210

Painéis denominados «oriented strand board» (OSB), painéis «waferboard», em bruto ou simplesmente lixados

10

10

10

10

15

44101290

Outros painéis denominados «oriented strand board» (OSB), painéis «waferboard»

10

10

10

10

15

44101911

Painéis «waferboard»

10

10

10

10

15

44101919

Outros painéis «waferboard»

10

10

10

10

15

44101991

Outros painéis de madeira, em bruto ou simplesmente lixados

10

10

10

10

15

44101992

Outros painéis de partículas de madeira, revestidos com papel impregnado de melamina

10

10

10

10

15

44101999

Outras painéis de madeira, revestidos com placas estratificadas, em plástico

10

10

10

10

15

44109000

Painéis de outras matérias lenhosas

10

10

10

10

15

44111210

Painéis de fibras de madeira, não trabalhados mecanicamente, de espessura > 5 mm

10

10

10

10

15

44111290

Outros painéis de fibras de madeira ou de matérias lenhosas, de espessura > 5 mm

10

10

10

10

15

44111310

Painéis de fibras de madeira, não trabalhados mecanicamente, 5 mm < espessura < 9 mm

10

10

10

10

15

44111391

Painéis de fibras de madeira, 5 mm < espessura < 9 mm, cobertos por película protetora

14

14

14

14

10

44111399

Outros painéis de fibras de madeira, 5 mm < espessura < 9 mm

10

10

10

10

10

44111410

Painéis de fibras de madeira, não trabalhados mecanicamente, de espessura > 9 mm

10

10

10

0

10

44111490

Painéis de fibras de madeira ou de matérias lenhosas, de espessura > 9 mm

10

10

10

10

10

44119210

Painéis de fibras de madeira, não trabalhados mecanicamente, com densidade > 0,8 g/cm3

10

10

10

0

15

44119290

Outros painéis de fibras de madeira, não trabalhados mecanicamente, com densidade > 0,8 g/cm3

35

10

10

0

10

44119310

Painéis de fibras de madeira, não trabalhados mecanicamente, 0,5 g/cm3 < densidade < 0,8 g/cm3

10

10

10

10

15

44119390

Outros painéis de fibras de madeira ou de matérias lenhosas, 0,5 g/cm3 < densidade < 0,8 g/cm3

10

10

10

10

E

44119410

Painéis de fibras de madeira, não trabalhados mecanicamente, com densidade < 0,5 g/cm3

10

10

10

10

15

44119490

Outros painéis de fibras de madeira ou de matérias lenhosas, densidade < 0,5 g/cm3

10

10

10

10

15

44121000

Madeira contraplacada (compensada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes, de bambu

10

10

10

10

E

44123100

Madeira contraplacada (compensada), com uma camada de madeira tropical, de espessura < 6 mm

10

10

10

0

15

44123200

Madeira contraplacada (compensada), com uma camada de madeira não conífera, de espessura < 6 mm

10

10

10

0

10

44123900

Outra madeira contraplacada (compensada), madeira folheada, espessura ≤ 6 mm

10

10

10

10

10

44129400

Outras, com alma aglomerada, alveolada ou lamelada

10

10

10

10

E

44129900

Outra madeira contraplacada (compensada), folheada ou estratificada

10

10

10

10

10

44130000

Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis

10

10

10

10

10

44140000

Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos, etc.

10

10

10

10

15

44151000

Caixotes, caixas, engradados, barricas, etc., de madeira

10

10

10

10

10

44152000

Paletes simples, paletes-caixas, etc., de madeira

10

10

10

10

10

44160010

Barris, cubas, balsas, dornas, etc., de madeira de carvalho

2

2

2

2

4

44160090

Barris, cubas, balsas, dornas, etc., de outra madeira

10

10

10

10

E

44170010

Ferramentas de madeira

10

10

10

10

15

44170020

Formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira

10

10

10

10

15

44170090

Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas, etc.

10

10

10

10

15

44181000

Janelas, janelas de sacada, caixilhos, etc., de madeira

14

14

14

14

15

44182000

Portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras, de madeira

14

14

14

14

10

44184000

Cofragens para betão (concreto)

14

14

14

14

10

44185000

Fasquias para telhados, de madeira

14

14

14

14

15

44186000

Postes e vigas de madeira

14

14

14

14

10

44187100

Painéis para pavimentos (pisos) em mosaico

14

14

14

14

E

44187200

Outros painéis para pavimentos (pisos), de camadas múltiplas

14

14

14

14

10

44187900

Outros painéis montados para pavimentos (pisos)

14

14

14

14

15

44189000

Outras obras de marcenaria ou carpintaria, para construções

14

14

14

14

10

44190000

Artefactos de madeira para mesa ou cozinha

14

14

14

14

E

44201000

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira

14

14

14

14

15

44209000

Madeira marchetada e madeira incrustada; cofres, etc., de madeira

14

14

14

14

15

44211000

Cabides para vestuário, de madeira

14

14

14

14

15

44219000

Outras obras em madeira

35

14

14

14

10

45011000

Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada

2

2

2

2

10

45019000

Desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada, etc.

2

2

2

2

4

45020000

Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, em cubos, etc.

4

4

4

4

15

45031000

Rolhas de cortiça natural

0

10

10

0

8

45039000

Outras obras de cortiça natural

10

10

10

10

E

45041000

Cortiça aglomerada, em cubos, blocos, chapas, folhas, etc.

10

10

10

10

10

45049000

Outras obras de cortiça aglomerada

35

10

10

10

8

46012100

Esteiras, capachos e divisórias, de bambu

12

12

12

12

E

46012200

Esteiras, capachos e divisórias, de rotim

12

12

12

12

E

46012900

Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais

12

12

12

12

E

46019200

Outras matérias para entrançar, de bambu

12

12

12

12

E

46019300

Outras matérias para entrançar, de rotim

12

12

12

12

E

46019400

Outras matérias para entrançar, de matérias vegetais

12

12

12

12

E

46019900

Tranças e artigos etc. de outras matérias, tecidos/paralelizados

12

12

12

12

E

46021100

Obras de cestaria, de bambu

12

12

12

12

E

46021200

Obras de cestaria, de rotim

12

12

12

12

E

46021900

Outras obras de cestaria, de matérias vegetais

12

12

12

12

E

46029000

Obras de cestaria, de outras matérias para entrançar, etc.

12

12

12

12

E

47010000

Pastas mecânicas de madeira

4

4

4

4

10

47020000

Pastas químicas de madeira, para dissolução

4

4

4

4

4

47031100

Pastas químicas de madeira de coníferas, à soda ou ao sulfato, cruas

4

4

4

4

8

47031900

Pastas químicas de madeira de não coníferas, à soda ou ao sulfato, cruas

4

4

4

4

E

47032100

Pastas químicas de madeira de coníferas, soda/sulfato, semibranqueadas

4

4

4

0

4

47032900

Pastas químicas de madeira de não coníferas, soda/sulfato, semibranqueadas

4

4

4

0

E

47041100

Pastas químicas de madeira de coníferas, ao bissulfito, cruas

4

4

4

4

8

47041900

Pastas químicas de madeira de não coníferas, ao bissulfito, cruas

4

4

4

4

8

47042100

Pastas químicas de madeira de coníferas, ao bissulfito, semibranqueadas

4

4

4

4

8

47042900

Pastas químicas de madeira de não coníferas, ao bissulfito, semibranqueadas

4

4

4

4

4

47050000

Pastas semiquímicas de madeira

4

4

4

4

8

47061000

Pastas de linters de algodão

4

4

4

4

E

47062000

Pastas de fibras obtidas de papel ou cartão reciclados (desperdícios/resíduos)

4

4

4

4

E

47063000

Outras pastas de fibras obtidas a partir de bambu

4

4

4

4

E

47069100

Pastas mecânicas de outras matérias fibrosas celulósicas

4

4

4

4

10

47069200

Pastas químicas de outras matérias fibrosas celulósicas

4

4

4

4

4

47069300

Pastas semiquímicas de outras matérias fibrosas celulósicas

4

4

4

4

8

47071000

Papel/cartão, Kraft, crus, para reciclar (desperdícios e resíduos)

2

2

2

2

E

47072000

Outro papel/cartão, obtido de pasta química branqueada, para reciclar

2

2

2

2

E

47073000

Papel/cartão, obtido de pasta mecânica branqueada, para reciclar

2

2

2

2

E

47079000

Outro papel/cartão, para reciclar, incluindo resíduos não selecionados

2

2

2

2

E

48010010

Papel de jornal, em rolos/folhas, peso ≤ 57 g/ m2, fibras de processo mecânico ≥ 65 %

6

6

6

6

4

48010090

Outro papel de jornal, em rolos ou folhas

12

12

12

12

10

48021000

Papel e cartão feitos à mão (folha a folha)

12

12

12

12

E

48022010

Papel para fabricação de papel fotossensível, em rolos de largura ≤ 15 cm ou folhas de dimensão ≤ 360 mm

16

16

16

16

E

48022090

Outro papel para fabricação de papel fotossensível,, etc., em rolos/folhas

12

12

12

12

15

48024010

Papel para fabricação de papéis de parede, em rolos de largura ≤ 15 cm

16

16

16

16

E

48024090

Outro papel para fabricação de papéis de parede, rolos/folhas

12

12

12

12

E

48025410

Papel fabricado com ≤ 10 % de fibras obtidas por processo mecânico, peso < 40 g/m2, largura ≤ 15 cm, folhas, etc

16

16

16

16

E

48025491

Papel fabricado com pasta branqueada, peso < 19 g/m2, papel-carbono

2

2

2

2

E

48025499

Outros papéis fabricados com pasta branqueada, mecânico

12

12

12

12

10

48025510

Papel fabricado com ≤ 10 % de fibras obtidas por processo mecânico, 40 g/m2 ≤ peso ≤ 150 g/m2, rolos de largura ≤ 15 cm

16

16

16

16

E

48025591

Papel de desenho, fibras obtidas por processo mecânico ≤ 10 % , 40 g/m2 ≤ peso ≤ 150 g/m2

12

12

12

12

E

48025592

Papel Kraft, fibras obtidas por processo mecânico ≤ 10 %, 40 g/m2 ≤ peso ≤ 150 g/m2

12

12

12

12

15

48025599

Outro papel e cartão, fibras obtidas por processo mecânico ≤ 10 %, 40 g/m2 ≤ peso ≤ 150 g/m2

12

12

12

12

E

48025610

Papel fabricado com ≤ 10 % de fibras obtidas por processo mecânico, 40 g/m2 ≤ peso ≤ 150 g/m2, folhas com lados ≤ 360 cm

16

16

16

16

E

48025691

Papel para impressão de papel-moeda, fibras obtidas por processo mecânico ≤ 10 %, 40 g/m2 ≤ peso ≤ 150 g/m2

6

6

6

6

E

48025692

Papel de desenho, fibras ≤ 10 %, 40 g/m2 ≤ peso ≤ 150 g/m2, folhas ≤ 435×297 mm

12

12

12

12

E

48025693

Papel Kraft, fibras ≤ 10 %, 40 g/m2 ≤ peso ≤ 150 g/m2, folhas ≤ 435×297 mm

12

12

12

12

E

48025699

Outros papéis, fibras ≤ 10 %, 40 g/m2 ≤ peso ≤ 150 g/m2, folhas ≤ 435×297 mm

12

12

12

12

15

48025710

Outro papel, fibras ≤ 10 %, 40 g/m2 ≤ peso ≤ 150 g/m2, tiras ≤ 15 cm, etc.

16

16

16

16

E

48025791

Papel para impressão de papel-moeda, fibras obtidas por processo mecânico ≤ 10 %, 40 g/m2 ≤ peso ≤ 150 g/m2

6

12

6

6

10

48025792

Papel de desenho, fibras obtidas por processo mecânico ≤ 10 %, 40 g/m2 ≤ peso ≤ 150 g/m2

12

12

12

12

15

48025793

Papel Kraft, fibras obtidas por processo mecânico ≤ 10 %, 40 g/m2 ≤ peso ≤ 150 g/m2

12

12

12

12

E

48025799

Outros papéis/cartões, fibras obtidas por processo mecânico ≤ 10 %, 40 g/m2 ≤ peso ≤ 150 g/m2

12

12

0

12

15

48025810

Papel, fibras obtidas por processo mecânico ≤ 10 %, peso > 150 g/m2, em tiras ou rolos, largura ≤ 15 cm, etc.

16

16

16

16

E

48025891

Papel de desenho, fibras obtidas por processo mecânico ≤ 10 %, peso > 150 g/m2

12

12

12

12

10

48025892

Papel Kraft, fibras obtidas por processo mecânico ≤ 10 %, peso > 150 g/m2

12

12

12

12

E

48025899

Outro papel e cartão, fibras obtidas por processo mecânico ≤ 10 %, peso > 150 g/m2

12

12

0

12

15

48026110

Papel, fibras obtidas por processo mecânico > 10 %, rolos, largura ≤ 15 cm

16

16

16

16

E

48026191

Papel, fibras obtidas por processo mecânico > 65 %, peso ≤ 57 g/m2, em rolos

6

6

6

6

10

48026192

Papel Kraft, fibras obtidas por processo mecânico > 10 %, em rolos

12

12

12

12

E

48026199

Outro papel e cartão, fibras obtidas por processo mecânico > 10 %, em rolos

12

12

12

12

15

48026210

Outro papel, fibras obtidas por processo mecânico > 10 %, folhas com lados ≤ 360 mm

16

16

16

16

E

48026291

Outro papel, fibras obtidas por processo mecânico > 65 %, peso ≤ 57 g/m2

6

6

6

6

E

48026292

Outro papel, Kraft, fibras obtidas por processo mecânico > 10 %, ,folhas ≤ 435 mmx297 mm

12

12

12

12

E

48026299

Outro papel e cartão, fibras obtidas por processo mecânico > 10 %, folhas ≤ 435 mmx297 mm

12

12

12

12

E

48026910

Papel, fibras obtidas por processo mecânico > 10 %, tiras de largura ≤ 15 cm, folhas com lados ≤ 360 mm

16

16

16

16

E

48026991

Outro papel, fibras obtidas por processo mecânico ≥ 65 %, peso ≤ 57 g/m2

6

6

6

6

E

48026992

Outro papel, Kraft, fibras obtidas por processo mecânico > 10 %

12

12

12

12

E

48026999

Outro papel e cartão, fibras obtidas por processo mecânico > 10 %

12

12

12

12

10

48030010

Pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose

12

12

12

12

E

48030090

Papel do tipo utilizado para fins domésticos ou de higiene, etc.

12

12

12

12

10

48041100

Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, crus, em rolos/folhas

12

12

12

0

15

48041900

Outro papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, crus, em rolos/folhas

12

12

12

0

10

48042100

Papel Kraft para sacos de grande capacidade, cru, em rolos/folhas

12

12

12

12

10

48042900

Outro papel Kraft para sacos de grande capacidade, cru, em rolos/folhas

12

12

9

12

10

48043110

Papel e cartão, Kraft, peso ≤ 150 g/m2, crus, rigidez dielétrica ≥ 600 V
:

2

2

2

2

4

48043190

Outro papel e cartão, Kraft, peso ≤ 150 g/m2, crus, em rolos/folhas

12

12

12

12

15

48043910

Outro papel e cartão, Kraft, peso ≤ 150 g/m2, crus, rigidez dielétrica ≥ 600 V
:

2

2

2

2

4

48043990

Outro papel e cartão, Kraft, peso ≤ 150 g/m2, em rolos/folhas

12

12

9

12

15

48044100

Papel e cartão, Kraft, crus, 150 < peso ≤ 225 g/m2, em rolos/folhas

12

12

12

12

10

48044200

Papel Kraft, branqueado, fibras obtidas por processo químico > 95 %, 150 < peso ≤ 225 g/m2

12

12

12

12

E

48044900

Outro papel e cartão, Kraft, 150 < peso ≤ 225 g/m2, em rolos/folhas

12

12

12

12

10

48045100

Papel e cartão, Kraft, crus, peso ≥ 225 g/m2, em rolos/folhas

12

12

12

12

10

48045200

Papel e cartão, Kraft, branqueado, fibras obtidas por processo químico > 95 %, peso ≥ 225 g/m2

12

12

12

12

E

48045910

Papel Kraft, semibranqueado, fibras obtidas por processo químico, peso ≥ 225 g/m2, em rolos

2

2

2

2

4

48045990

Outro papel e cartão, Kraft, peso ≥ 225 g/m2, em rolos/folhas

12

12

12

12

10

48051100

Papel semiquímico para canelar (ondular), não revestido, em rolos/folhas

12

12

9

12

10

48051200

Papel palha para canelar (ondular), não revestido, em rolos/folhas

12

12

12

12

E

48051900

Outro papel para canelar (ondular), não revestido, em rolos/folhas

12

12

12

12

10

48052400

Testliner (fibras recicladas), não revestido, em rolos/folhas, peso ≤ 150 g/m2

12

12

12

12

10

48052500

Testliner (fibras recicladas), não revestido, em rolos/folhas, peso > 150 g/m2

12

12

12

12

10

48053000

Papel sulfito para embalagem, não revestido, em rolos/folhas

12

12

12

12

E

48054010

Papel-filtro e cartão-filtro, com fibras sintéticas

2

2

2

2

E

48054090

Outro papel-filtro e cartão-filtro, não revestido, em rolos/folhas

12

12

9

12

15

48055000

Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos, etc.

12

12

12

12

E

48059100

Outro papel e cartão, não revestido, em rolos/folhas, peso ≤ 150 g/m2

12

12

12

0

10

48059210

Papel com fibras de vidro, 150 < peso < 225 g/m2

12

12

12

12

E

48059290

Outro papel, não revestido, em rolos/folhas, 150 < peso ≤ 225 g/m2

12

12

12

12

15

48059300

Outro papel e cartão, não revestido, em rolos/folhas, peso > 225 g/m2

12

12

12

12

15

48061000

Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), em rolos/folhas

12

12

12

12

10

48062000

Papel impermeável a gorduras, em rolos/folhas

12

12

12

12

15

48063000

Papel vegetal, em rolos/folhas

12

12

12

12

10

48064000

Papel cristal e outro papel calandrado, etc., em rolos/folhas

12

12

12

12

10

48070000

Papel/cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos, etc., em rolos, folhas

12

12

12

12

10

48081000

Papel e cartão canelados (ondulados), mesmo perfurados, em rolos ou em folhas

12

12

12

12

10

48084000

Papel Kraft, encrespado/plissado

12

12

12

12

15

48089000

Outro papel/cartão canelados (ondulados)/encrespados, etc., em rolos/folhas

12

12

12

12

15

48092000

Papel autocopiativo, em rolos e em folhas

14

14

0

0

15

48099000

Outro papel para cópia ou duplicação, em rolos/folhas

14

14

14

14

E

48101310

Papel/cartão para escrita, etc., fibras ≤ 10 %, rolos de largura ≤ 15 cm

16

16

16

16

15

48101381

Papel e cartão metalizados, fibras ≤ 10 %, em rolos/folhas, peso > 150 g/m2

14

14

11

14

15

48101382

Papel e cartão baritados, fibras ≤ 10 %, em rolos/folhas, peso > 150 g/m2

2

2

2

2

E

48101389

Outro papel para escrita, etc., fibras ≤ 10 %, em rolos, peso > 150 g/m2

14

14

14

14

15

48101390

Outro papel para escrita, etc., fibras ≤ 10 %, em rolos

14

14

14

14

E

48101410

Papel para escrita, etc., fibras ≤ 10 %, folhas com lados ≤ 360 mm

16

16

16

16

15

48101481

Papel metalizado, fibras ≤ 10 %, peso > 150 g/m2, folhas ≤ 435×297 mm

14

14

11

14

E

48101482

Papel baritado, fibras ≤ 10 %, peso > 150 g/m2, folhas ≤ 435×297 mm

2

2

2

2

E

48101489

Outro papel para escrita, etc., fibras ≤ 10 %, peso > 150 g/m2, folhas ≤ 435×297 mm

14

14

14

14

10

48101490

Outro papel para escrita, etc., fibras ≤ 10 %, folhas ≤ 435×297 mm

14

14

14

14

15

48101910

Outro papel para escrita, etc., fibras ≤ 10 %, tiras de largura ≤ 15 cm, folhas com lados < 360 mm

16

16

16

16

15

48101981

Outro papel metalizado, peso > 150 g/m2, fibras ≤ 10 %

14

14

11

14

E

48101982

Outro papel baritado, peso > 150 g/m2, fibras ≤ 10 %

2

2

2

2

E

48101989

Outro papel/cartão para escrita, etc., peso > 150 g/m2, fibras ≤ 10 %

14

14

0

14

15

48101990

Outro papel/cartão para escrita, etc., fibras obtidas por processo mecânico≤ 10 %

14

14

0

14

15

48102210

Papel couché leve (LWC - light weight coated), fibras > 10 %, tiras de largura ≤ 15 cm, folhas com lados ≤ 360 mm

16

16

16

16

15

48102290

Outro papel couché leve, fibras obtidas por processo mecânico > 10 %

14

14

11

14

10

48102910

Papel para escrita, etc., fibras > 10 %, tiras/rolos de largura ≤ 15 cm, folhas com lados < 360 mm

16

16

16

16

15

48102990

Outro papel/cartão para escrita, etc., fibras obtidas por processo mecânico > 10 %, em rolos

14

14

0

14

10

48103110

Papel Kraft, branqueado, peso ≤ 150 g/m2, fibras obtidas por processo químico > 95 %, em rolos de largura ≤ 15 cm

16

16

16

16

15

48103190

Outro papel Kraft, peso ≤ 150 g/m2, fibras obtidas por processo químico > 95 %, em rolos de largura ≤ 15 cm

14

14

14

14

15

48103210

Papel Kraft, branqueado, peso > 150 g/m2, em rolos de largura ≤ 15 cm

16

16

16

16

E

48103290

Outro papel Kraft, peso > 150 g/m2, fibras obtidas por processo químico > 95 %, em rolos de largura ≤ 15 cm

14

14

14

14

10

48103910

Outro papel/cartão Kraft, em rolos de largura ≤ 15 cm, folhas com lados ≤ 360 mm

16

16

16

16

E

48103990

Outro papel/cartão Kraft, exceto para escrita, etc.

14

14

14

14

E

48109210

Papel de camadas múltiplas, em tiras/rolos de largura ≤ 15 cm, folhas com lados ≤ 360 mm

16

16

16

16

15

48109290

Outro papel de camadas múltiplas, revestido de caulino, em rolos/folhas

14

14

14

0

15

48109910

Outro papel, revestido de caulino, tiras/rolos ≤ 15 cm, folhas ≤ 360 mm

16

16

16

16

E

48109990

Outro papel/cartão, revestido de caulino, em rolos/folhas

14

14

14

14

15

48111010

Papel de celulose, alcatroado, etc., tiras/rolos de largura ≤ 15 cm, folhas

16

16

16

16

E

48111090

Outro papel de celulose, alcatroado, betumado, etc., em rolos/folhas

12

12

12

12

10

48114110

Papel e cartão autoadesivos, em tiras/rolos de largura ≤ 15 cm, folhas com lados ≤ 360 mm

16

16

0

16

10

48114190

Outro papel e cartão autoadesivos, em rolos/folhas

12

12

0

0

10

48114910

Outro papel e cartão autoadesivos, em tiras/rolos de largura ≤ 15 cm

16

16

16

16

E

48114990

Outro papel e cartão gomados/adesivos, em rolos/folhas

12

12

12

12

15

48115110

Papel branqueado, revestido de plástico, peso > 150 g/m2, em tiras de largura ≤ 15 cm

16

16

16

16

15

48115121

Papel branqueado, revestido de silicone, peso > 150 g/m2, em rolos/folhas

12

12

12

12

15

48115122

Papel branqueado, revestido, etc., de polietileno, estratificado com alumínio, peso > 150 g/m2

12

12

12

12

E

48115123

Papel branqueado, revestido, etc., de polietileno ou polipropileno, peso > 150 g/m2

2

2

2

2

4

48115128

Outro papel, gofrado na face recoberta ou revestida

2

2

2

2

4

48115129

Outro papel e cartão, branqueados, revestidos, etc., de plástico, peso > 150 g/m2

12

12

12

12

15

48115130

Outro papel e cartão, branqueados, impregnados de plástico, peso > 150 g/m2

12

12

12

12

15

48115910

Outro papel, revestido, etc., de plástico, em tiras/rolos, peso ≤ 150 g/m2

16

16

16

16

10

48115921

Outro papel, revestido, etc., de polietileno/polipropileno, em rolos

12

12

12

12

E

48115922

Outro papel, revestido, etc., de silicone, em rolos/folhas

12

12

12

12

15

48115923

Outro papel, revestido, etc., de polietileno, estratificado com alumínio, em rolos

12

12

12

0

15

48115929

Outro papel/cartão recobertos/revestidos de outros plásticos, em rolos

12

12

9

12

10

48115930

Outro papel, impregnado de plástico, em rolos/folhas

2

12

12

12

10

48116010

Papel revestido, de cera, etc., em tiras/rolos de largura ≤ 15 cm, folhas com lados ≤ 360 mm

16

16

16

16

15

48116090

Outro papel revestido, impregnado ou recoberto de cera, etc., em rolos/folhas

12

12

12

12

10

48119010

Outro papel de celulose, etc., em tiras/rolos de largura ≤ 15 cm

16

16

16

16

10

48119090

Outro papel de celulose, revestido, impregnado, etc., em rolos/folhas

12

12

12

0

10

48120000

Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel

12

12

12

12

10

48131000

Papel para cigarros, em cadernos ou em tubos

12

12

12

12

10

48132000

Papel para cigarros, em rolos de largura ≤ 5 cm

12

12

0

0

10

48139000

Outro papel para cigarros

12

12

0

0

10

48142000

Papel de parede, revestido de uma camada de plástico granido, etc., para decoração

14

14

14

14

10

48149000

Outro papel de parede, revestido de uma camada de plástico granido, etc., para decoração

14

14

14

14

10

48162000

Papel autocopiativo, mesmo em caixas

16

16

0

0

15

48169010

Papel químico (papel-carbono) e semelhantes, mesmo em caixas

16

16

16

16

E

48169090

Outro papel para cópia/duplicação e chapas offset

14

14

14

14

10

48171000

Envelopes, de papel ou cartão

16

16

16

16

E

48172000

Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência

16

16

16

16

E

48173000

Caixas, etc., de papel/cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência

16

16

16

16

E

48181000

Papel higiénico

16

16

16

16

E

48182000

Lenços e toalhas de mão, de papel

16

16

16

16

E

48183000

Toalhas de mesa e guardanapos, de papel

16

16

16

16

E

48185000

Vestuário e seus acessórios, de papel

16

16

16

16

E

48189010

Almofadas absorventes do tipo utilizado em embalagens de produtos alimentícios

16

16

16

16

E

48189090

Outros artigos de papel, para usos domésticos/higiénicos/hospitalares

16

16

16

16

E

48191000

Caixas de papel ou cartão, canelados (ondulados)

16

16

16

16

E

48192000

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados (ondulados)

16

16

16

16

E

48193000

Sacos cuja base tenha largura ≥ 40 cm, de papel/cartão

16

16

16

16

15

48194000

Outros sacos; bolsas e cartuchos, de papel/cartão

16

16

16

16

E

48195000

Outras embalagens que contenham papel/cartão, incluindo as capas para discos

16

16

16

16

15

48196000

Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes

16

16

16

16

E

48201000

Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, etc.

16

16

16

16

E

48202000

Cadernos

16

16

16

16

E

48203000

Classificadores, encadernações, etc., de papel/cartão

16

16

16

16

E

48204000

Formulários em blocos de papel múltiplas vias, mesmo com papel químico (papel-carbono)

16

16

16

16

E

48205000

Álbuns para amostras ou coleções, de papel ou cartão

16

16

16

16

E

48209000

Outros artigos de papel/cartão, de escritório/papelaria, etc.

16

16

16

16

E

48211000

Etiquetas, de papel ou cartão, impressas

16

16

16

16

E

48219000

Outras etiquetas, de papel ou cartão

16

16

16

16

E

48221000

Carretéis, bobinas, etc., de papel/cartão, para enrolamento de fios têxteis

16

16

16

16

E

48229000

Carretéis, bobinas, etc., de papel/cartão, para outros usos

16

16

16

16

10

48232010

Papel-filtro, etc. 15 g/m2 < peso ≤ 25 g/m2, com fibras sintéticas

2

2

2

2

4

48232091

Papel-filtro, de celulose, etc., em tiras/rolos, 15 < largura ≤ 36 cm

12

12

9

12

10

48232099

Papel-filtro e cartão-filtro, de celulose

16

16

16

16

10

48234000

Papel-diagrama para aparelhos registadores, em bobinas/folhas etc.

16

16

16

16

E

48236100

Bandejas, travessas, pratos, etc. de bambu

16

16

16

16

E

48236900

Outras bandejas, travessas, pratos, etc. de papel Kraft

16

16

16

16

10

48237000

Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel

16

16

16

16

15

48239010

Cartões perfurados para mecanismos Jacquard

2

2

2

2

10

48239020

Papel/cartão, de rigidez dielétrica ≥ 600 V, peso ≤ 60 g/m2

2

2

2

2

10

48239091

Outro papel, etc., de celulose, em rolos, 15 < largura ≤ 36 cm

12

12

12

12

15

48239099

Outro papel, cartão, de celulose e outras obras de papel

16

16

16

16

E

49011000

Livros, brochuras e impressos semelhantes, em folhas soltas

0

0

0

0

0

49019100

Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos

0

0

0

0

0

49019900

Outros livros impressos, brochuras e semelhantes

0

0

0

0

0

49021000

Jornais e publicações periódicas ≥ 4 vezes/semana

0

0

0

0

0

49029000

Outros jornais e publicações periódicas, impressos

0

0

0

0

0

49030000

Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças

16

16

16

16

15

49040000

Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada

0

0

0

0

0

49051000

Globos (obras cartográficas, impressas)

4

4

4

4

E

49059100

Obras cartográficas impressas em livros ou brochuras

2

2

2

2

E

49059900

Outras obras cartográficas, impressas

4

4

4

4

E

49060000

Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, etc., feitos a mão

4

4

4

4

10

49070010

Papel-moeda

0

0

0

0

0

49070020

Cheues de viagem

0

0

0

0

0

49070030

Títulos de ações ou de obrigações e títulos semelhantes, convalidados e firmados

0

0

0

0

0

49070090

Selos postais, fiscais, etc., não obliterados, com curso legal

16

16

16

16

15

49081000

Decalcomanias vitrificáveis

16

16

16

16

E

49089000

Outras decalcomanias de qualquer espécie

16

16

16

16

15

49090000

Cartões-postais impressos ou ilustrados

16

16

16

16

15

49100000

Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar

16

16

16

16

15

49111010

Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes (manuais técnicos)

0

0

0

0

0

49111090

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais, etc.

16

16

16

16

15

49119100

Estampas, gravuras e fotografias

16

16

16

16

15

49119900

Outros impressos

16

16

16

16

E

50010000

Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar

4

4

4

4

0

50020000

Seda crua (não fiada)

4

4

4

4

0

50030010

Desperdícios de seda, não cardados nem penteados

4

4

4

4

0

50030090

Outros desperdícios de seda

4

4

4

4

0

50040000

Fios de seda

18

18

14

14

4

50050000

Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho

18

18

14

14

4

50060000

Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pelo de Messina (crina de Florença)

18

18

16

16

4

50071010

Tecidos de bourrette (noil silk), estampados, tintos, etc.

26

26

18

18

8

50071090

Outros tecidos de bourrette

26

26

18

18

8

50072010

Tecidos de seda/desperdícios de seda (contendo ≥ 85 %), estampados, etc.

26

26

18

18

8

50072090

Outros tecidos de seda/desperdícios de seda (contendo ≥ 85 %)

26

26

18

18

8

50079000

Outros tecidos de seda/desperdícios de seda

26

26

18

18

8

51011110

Lã de tosquia, suja, não cardada, etc. 22,05 ≤ finura ≤ 32,6 micrómetros

8

8

8

8

0

51011190

Outra lã de tosquia, suja, não cardada nem penteada

8

8

8

8

0

51011900

Outra lã, suja, não cardada nem penteada

8

8

8

8

0

51012100

Lã de tosquia, desengordurada, não carbonizada, não cardada nem penteada

8

8

8

8

0

51012900

Outra lã, desengordurada, não carbonizada, não cardada nem penteada

8

8

8

8

0

51013000

Lã desengordurada, carbonizada, não cardada nem penteada

8

8

8

8

0

51021100

Pelos finos, de cabra de Caxemira, não penteados

8

8

8

8

0

51021900

Outros pelos finos, não cardados nem penteados

8

8

8

8

0

51022000

Pelos grosseiros, não cardados nem penteados

8

8

8

8

0

51031000

Desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos

6

6

6

6

0

51032000

Outros desperdícios de lã ou de pelos finos

6

6

6

6

0

51033000

Desperdícios de pelos grosseiros

6

6

6

6

0

51040000

Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros

6

6

6

6

0

51051000

Lã cardada

10

10

10

10

0

51052100

“Lã penteada a granel”

10

10

10

10

0

51052910

Tops de lã penteada

10

10

10

10

0

51052991

Outra lã penteada, de finura < 22,5 micrómetros

10

10

10

10

0

51052999

Outra lã penteada

10

10

10

10

0

51053100

Pelos finos, de cabra de Caxemira, cardados ou penteados

10

10

10

10

0

51053900

Outros pelos finos, cardados ou penteados

10

10

10

10

0

50105400

Pelos grosseiros, cardados ou penteados

10

10

10

10

0

51061000

Fios de lã cardada (contendo ≥ 85 % de lã)

18

18

14

14

4

51062000

Fios de lã cardada (contendo < 85 % de lã)

18

18

14

14

4

51071011

Fios de lã penteada (contendo ≥ 85 % de lã), de dois cabos, de título ≤ 184,58 decitex por cabo

18

18

14

14

4

51071019

Outros fios de lã penteada (contendo ≥ 85 % de lã), torcidos

18

18

14

14

4

51071090

Outros fios de lã penteada (contendo ≥ 85 % de lã)

18

18

14

14

4

51072000

Fios de lã penteada (contendo < 85 % de lã)

18

18

14

14

4

51081000

Fios de pelos finos, cardados

18

18

14

14

4

51082000

Fios de pelos finos, penteados

18

18

14

14

4

51091000

Fios de lã/pelos finos (com ≥ 85 % de lã/pelos finos), para venda a retalho

18

18

16

16

4

51099000

Fios de lã/pelos finos (com < 85 % de lã/pelos finos), para venda a retalho

18

18

16

16

4

51100000

Fios de pelos grosseiros ou de crina

18

18

14

14

4

51111110

Tecidos de lã cardada (com ≥ 85 % de lã), peso ≤ 300 g/m2

26

26

18

18

8

51111120

Tecidos de pelos finos (com ≥ 85 % de pelos finos), peso ≤ 300 g/m2

26

26

18

18

8

51111900

Outros tecidos de lã/pelos finos, cardados (contendo ≥ 85 % de lã/pelos finos)

26

26

18

18

8

51112000

Tecidos de lã/pelos finos, cardados, com filamentos sintéticos ou artificiais

26

26

18

18

8

51113010

Tecido de lã cardada, feltrados com fibras sintéticas, etc., para o fabrico de bolas de ténis

2

2

2

2

8

51113090

Outros tecidos de lã/pelos finos, cardados, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

26

26

18

18

8

51119000

Outros tecidos de lã ou de pelos finos, cardados

26

26

18

18

8

51121100

Tecidos de lã ou de pelos finos, penteados (com ≥ 85 % de lã/pelos finos), peso ≤ 200 g/m2

26

26

18

18

8

51121910

Outros tecidos de lã penteada (contendo ≥ 85 % de lã)

26

26

18

18

8

51121920

Outros tecidos de pelos finos (contendo ≥ 85 % de pelos finos)

26

26

18

18

8

51122010

Tecidos de lã penteada, com filamentos sintéticos ou artificiais

26

26

18

18

8

51122020

Tecidos de pelos finos penteados, com filamentos sintéticos ou artificiais

26

26

18

18

8

51123010

Tecidos de lã penteada, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

26

26

18

18

8

51123020

Tecidos de pelos finos penteados, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

26

26

18

18

8

51129000

Outros tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados

26

26

18

18

8

51130011

Tecidos de pelos grosseiros (com ≥ 85 % de pelos grosseiros)

26

26

18

18

8

51130012

Tecidos de pelos grosseiros (com ≥ 85 % de pelos grosseiros) com algodão

26

26

18

18

8

51130013

Tecidos de pelos grosseiros (com ≥ 85 % de pelos grosseiros) sem algodão

26

26

18

18

8

51130020

Tecidos de crina

26

26

18

18

8

52010010

Algodão não cardado nem penteado

6

6

6

6

0

52010020

Algodão não cardado nem penteado, simplesmente descaroçado

6

0

6

6

0

52010090

Outros tipo de algodão, não cardado nem penteado

6

0

6

6

0

52021000

Desperdícios de fios de algodão

6

6

6

6

0

52029100

Desperdícios de fiapos de algodão

6

6

6

6

0

52029900

Outros desperdícios de algodão

6

6

6

6

0

52030000

Algodão cardado ou penteado

8

8

8

8

0

52041111

Linhas para costurar, com ≥ 85 % de algodão cru, título ≤ 5 000 d (decitex), 2 cabos

18

18

14

14

4

52041112

Linhas para costurar, com ≥ 85 % de algodão cru, título ≤ 5 000 d, ≥ 3 cabos

18

18

14

14

4

52041120

Linhas para costurar, com ≥ 85 % de algodão cru, título > 5 000 d

18

18

14

14

4

52041131

Linhas para costurar, com ≥ 85 % de algodão branqueado/colorido, título ≤ 5 000 d, 2 cabos

18

18

14

14

4

52041132

Linhas para costurar, com ≥ 85 % de algodão branqueado/colorido, título ≤ 5 000 d, ≥ 3 cabos

18

18

14

14

4

52041140

Linhas para costurar, com ≥ 85 % de algodão branqueado/colorido, título ≤ 5 000 d

18

18

14

14

4

52041911

Outras linhas para costurar de algodão cru, título ≤ 5 000 d, 2 cabos

18

18

14

14

4

52041912

Outras linhas para costurar de algodão cru, título ≤ 5 000 d, ≥ 3 cabos

18

18

14

14

4

52041920

Outras linhas para costurar de algodão cru, título ≤ 5 000 d

18

18

14

14

4

52041931

Outras linhas para costurar, de algodão branqueado/colorido, título ≤ 5 000 d, 2 cabos

18

18

14

14

4

52041932

Outras linhas para costurar, de algodão branqueado/colorido, título ≤ 5 000 d, ≥ 3 cabos

18

18

14

14

4

52041940

Outras linhas para costurar, de algodão branqueado/colorido, título > 5 000 d

18

18

14

14

4

52042000

Outras linhas para costurar, de algodão branqueado/colorido, para venda a retalho

18

18

16

16

4

52051100

Fios de algodão, ≥ 85 %, simples, de fibras não penteadas, de título ≥ 714,29 d

18

18

14

14

4

52051200

Fios de algodão, ≥ 85 %, simples, de fibras não penteadas, 232,56 ≤ título < 714,29 d

18

18

14

14

4

52051310

Fios de algodão, ≥ 85 %, crus, simples, de fibras não penteadas, 192,3 ≤ título < 232,5 d

18

18

14

14

4

52051390

Outros fios de algodão, ≥ 85 %, simples, de fibras não penteadas, 192,3 ≤ título < 232,5 d

18

18

14

14

4

52051400

Fios de algodão, ≥ 85 %, simples, de fibras não penteadas, 125 ≤ título < 192,3 d

18

18

14

14

4

52051500

Fios de algodão, ≥ 85 %, simples, de fibras não penteadas, de título < 125 d

18

18

14

14

4

52052100

Fios de algodão, ≥ 85 %, simples, de fibras penteadas, de título ≥ 714,29 d

18

18

14

14

4

52052200

Fios de algodão, ≥ 85 %, simples, de fibras penteadas, 232,56 ≤ título < 714,29 d

18

18

14

14

4

52052310

Fios de algodão, ≥ 85 %, crus, simples, de fibras penteadas, 192,3 ≤ título < 232,56 d

18

18

14

14

4

52052390

Outros fios de algodão, ≥ 85 %, simples, de fibras penteadas, 192,3 ≤ título < 232,56 d

18

18

14

14

4

52052400

Fios de algodão, ≥ 85 %, simples, de fibras penteadas, 125 ≤ título < 192,3 d

18

18

14

14

4

52052600

Fios de algodão, ≥ 85 %, simples, de fibras penteadas, 106,38 ≤ título < 125 d

18

18

14

14

4

52052700

Fios de algodão, ≥ 85 %, simples, de fibras penteadas, 83,33 ≤ título < 106,38 d

18

18

14

14

4

52052800

Fios de algodão, ≥ 85 %, simples, de fibras penteadas, de título ≥ 83,33 d

18

18

14

14

4

52053100

Fios de algodão, ≥ 85 %, retorcidos, de fibras não penteadas, de título ≥ 714,29 d

18

18

14

14

4

52053200

Fios de algodão, ≥ 85 %, retorcidos, de fibras não penteadas, 232,56 ≤ título < 714,29 d

18

18

14

14

4

52053300

Fios de algodão, ≥ 85 %, retorcidos, de fibras não penteadas, 192,31 ≤ título < 232,56 d

18

18

14

14

4

52053400

Fios de algodão, ≥ 85 %, retorcidos, de fibras não penteadas, 125 ≤ título < 192,31 d

18

18

14

14

4

52053500

Fios de algodão, ≥ 85 %, retorcidos, de fibras não penteadas, de título < 125 d

18

18

14

14

4

52054100

Fios de algodão, ≥ 85 %, retorcidos, de fibras não penteadas, de título ≥ 714,29 d

18

18

14

14

4

52054200

Fios de algodão, ≥ 85 %, retorcidos, de fibras não penteadas, 232,56 ≤ título < 714,29 d

18

18

14

14

4

52054300

Fios de algodão, ≥ 85 %, retorcidos, de fibras penteadas, 192,31 ≤ título < 232,56 d

18

18

14

14

4

52054400

Fios de algodão, ≥ 85 %, retorcidos, de fibras penteadas, 125 ≤ título < 192,31 d

18

18

14

14

4

52054600

Fios de algodão, ≥ 85 %, retorcidos, de fibras penteadas, 106,38 ≤ título < 125 d

18

18

14

14

4

52054700

Fios de algodão, ≥ 85 %, retorcidos, de fibras penteadas, 83,33 ≤ título < 106,38 d

18

18

14

14

4

52054800

Fios de algodão, ≥ 85 %, retorcidos, de fibras penteadas, de título < 83,33 d

18

18

14

14

4

52061100

Fios de algodão, < 85 %, simples, de fibras não penteadas, de título ≥ 714,29 d

18

18

14

14

4

52061200

Fios de algodão, < 85 %, simples, fibras não penteadas, 232,56 ≤ título < 714,29 d

18

18

14

14

4

52061300

Fios de algodão, < 85 %, simples, fibras não penteadas, 192,31 ≤ título < 232,56 d

18

18

14

14

4

52061400

Fios de algodão, < 85 %, simples, fibras não penteadas, 125 ≤ título < 192,31 d

18

18

14

14

4

52061500

Fios de algodão, < 85 %, simples, de fibras não penteadas, de título < 125 d

18

18

14

14

4

52062100

Fios de algodão, < 85 %, simples, de fibras penteadas, de título ≥ 714,29 d

18

18

14

14

4

52062200

Fios de algodão, < 85 %, simples, de fibras penteadas, 232,56 ≤ título < 714,29 d

18

18

14

14

4

52062300

Fios de algodão, < 85 %, simples, de fibras penteadas, 192,31 ≤ título < 232,56 d

18

18

14

14

4

52062400

Fios de algodão, < 85 %, simples, de fibras penteadas, 125 ≤ título < 192,31 d

18

18

14

14

4

52062500

Fios de algodão, < 85 %, simples, de fibras penteadas, de título < 125 d

18

18

14

14

4

52063100

Fios de algodão, < 85 %, retorcidos, de fibras não penteadas, de título ≥ 714,29 d

18

18

14

14

4

52063200

Fios de algodão, < 85 %, retorcidos, de fibras não penteadas, 232,56 ≤ título < 714,29 d

18

18

14

14

4

52063300

Fios de algodão, < 85 %, retorcidos, de fibras não penteadas, 192,31 ≤ título < 232,56 d

18

18

14

14

4

52063400

Fios de algodão, < 85 %, retorcidos, de fibras não penteadas, 192,31 ≤ título < 232,56 d

18

18

14

14

4

52063500

Fios de algodão, < 85 %, retorcidos, de fibras não penteadas, de título < 125 d

18

18

14

14

4

52064100

Fios de algodão, < 85 %, retorcidos, de fibras penteadas, de título ≥ 714,29 d

18

18

14

14

4

52064200

Fios de algodão, < 85 %, retorcidos, de fibras penteadas, 232,56 ≤ título < 714,29 d

18

18

14

14

4

52064300

Fios de algodão, < 85 %, retorcidos, de fibras penteadas, 192,31 ≤ título < 232,56 d

18

18

14

14

4

52064400

Fios de algodão, < 85 %, retorcidos, de fibras penteadas, 125 ≤ título < 192,31 d

18

18

14

14

4

52064500

Fios de algodão, < 85 %, retorcidos, de fibras penteadas, de título < 125 d

18

18

14

14

4

52071000

Fios de algodão, ≥ 85 %, para venda a retalho

18

18

16

16

4

52079000

Outros fios de algodão, para venda a retalho

18

18

16

16

4

52081100

Tecidos de algodão, ≥ 85 %, crus, em ponto de tafetá, peso ≤ 100 g/m2

26

26

25

18

8

52081200

Tecidos de algodão, ≥ 85 %, crus, em ponto de tafetá, 100 < peso ≤ 200 g/m2

26

26

25

18

8

52081300

Tecidos de algodão, ≥ 85 %, crus, em ponto sarjado, peso ≤ 200 g/m2

26

26

26

18

8

52081900

Outros tecidos de algodão, ≥ 85 %, crus, peso ≤ 200 g/m2

26

26

18

18

8

52082100

Tecidos de algodão, ≥ 85 %, branqueados, em ponto de tafetá, peso ≤ 100 g/m2

26

26

25

18

8

52082200

Tecidos de algodão, ≥ 85 %, branqueados, em ponto de tafetá, 100 < peso ≤ 200 g/m2

26

26

18

18

8

52082300

Tecidos de algodão, ≥ 85 %, branqueados, em ponto sarjado, peso ≤ 200 g/m2

26

26

26

18

8

52082900

Outros tecidos de algodão, ≥ 85 %, branqueados, peso ≤ 200 g/m2

26

26

26

18

8

52083100

Tecidos de algodão, ≥ 85 %, tintos, em ponto de tafetá, peso ≤ 100 g/m2

26

26

26

18

8

52083200

Tecidos de algodão, ≥ 85 %, tintos, em ponto de tafetá, 100 < peso ≤ 200 g/m2

26

26

18

18

8

52083300

Tecidos de algodão, ≥ 85 %, tintos, em ponto sarjado, peso ≤ 200 g/m2

26

26

25

18

8

52083900

Outros tecidos de algodão, ≥ 85 %, tintos, peso ≤ 200 g/m2

26

26

26

18

8

52084100

Tecidos de algodão, ≥ 85 %, de fios de diversas cores, em ponto de tafetá, peso ≤ 100 g/m2

26

26

18

18

8

52084200

Tecidos de algodão, ≥ 85 %, de fios de diversas cores, em ponto de tafetá, 100 < peso ≤ 200 g/m2

26

26

18

18

8

52084300

Tecidos de algodão, ≥ 85 %, de fios de diversas cores, em ponto sarjado, peso ≤ 200 g/m2

26

26

18

18

8

52084900

Outros tecidos de algodão, ≥ 85 %, de fios de diversas cores, peso ≤ 200 g/m2

26

26

18

18

8

52085100

Tecidos de algodão, ≥ 85 %, estampados, em ponto de tafetá, peso ≤ 100 g/m2

26

26

26

18

8

52085200

Tecidos de algodão, ≥ 85 %, estampados, em ponto de tafetá, 100 < peso ≤ 200 g/m2

26

26

26

18

8

52085910

Outros tecidos estampados, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, com relação de textura < 4

26

26

26

18

8

52085990

Outros tecidos de algodão estampados

26

26

26

18

8

52091100

Tecidos de algodão, ≥ 85 %, crus, em ponto de tafetá, peso ≤ 200 g/m2

26

26

26

18

8

52091200

Tecidos de algodão, ≥ 85 %, crus, em ponto sarjado, peso ≤ 200 g/m2

26

26

26

18

8

52091900

Outros tecidos de algodão, ≥ 85 %, crus, peso > 200 g/m2

26

26

26

18

8

52092100

Tecidos de algodão, ≥ 85 %, branqueados, em ponto de tafetá, peso > 200 g/m2

26

26

26

18

8

52092200

Tecidos de algodão, ≥ 85 %, branqueados, em ponto sarjado, peso > 200 g/m2

26

26

26

18

8

52092900

Outros tecidos de algodão, ≥ 85 %, branqueados, peso > 200 g/m2

26

26

26

18

8

52093100

Tecidos de algodão, ≥ 85 %, tintos, em ponto de tafetá, peso > 200 g/m2

26

26

20

18

8

52093200

Tecidos de algodão, ≥ 85 %, tintos, em ponto sarjado, peso > 200 g/m2

26

26

18

18

8

52093900

Outros tecidos de algodão, ≥ 85 %, tintos, peso > 200 g/m2

26

26

16

18

8

52094100

Tecidos de algodão, ≥ 85 %, de fios de diversas cores, em ponto de tafetá, peso > 200 g/m2

26

26

18

18

8

52094210

Tecidos de algodão, ≥ 85 %, de fios de diversas cores, tecidos denominados Denim, azul índigo, peso > 200 g/m2

26

26

0

18

8

52094290

Outros tecidos de algodão, ≥ 85 %, de fios de diversas cores, tecidos denominados Denim, peso > 200 g/m2

26

26

16

18

8

52094300

Tecidos de algodão, ≥ 85 %, de fios de diversas cores, em ponto sarjado, peso > 200 g/m2

26

26

18

18

8

52094900

Outros tecidos de algodão, ≥ 85 %, de fios de diversas cores, peso > 200 g/m2

26

26

18

18

8

52095100

Tecidos de algodão, ≥ 85 %, estampados, em ponto de tafetá, peso > 200 g/m2

26

26

26

18

8

52095200

Tecidos de algodão, ≥ 85 %, estampados, em ponto sarjado, peso > 200 g/m2

26

26

26

18

8

52095900

Outros tecidos de algodão, ≥ 85 %, estampados, peso > 200 g/m2

26

26

26

18

8

52101100

Tecidos de algodão, < 85 %, crus, com fibras sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, peso ≤ 200 g/m2

26

26

18

18

8

52101910

Tecidos de algodão, crus, com fibras sintéticas ou artificiais, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, peso ≤ 200 g/m2

26

26

18

18

8

52101990

Outros tecidos de algodão, crus, com fibras sintéticas ou artificiais, peso ≤ 200 g/m2

26

26

18

18

8

52102100

Tecidos de algodão, < 85 %, branqueados, com fibras sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, peso ≤ 200 g/m2

26

26

18

18

8

52102910

Tecidos de algodão, branqueados, com fibras sintéticas ou artificiais, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, peso ≤ 200 g/m2

26

26

18

18

8

52102990

Outros tecidos de algodão, branqueados, com fibras sintéticas ou artificiais, peso ≤ 200 g/m2

26

26

18

18

8

52103100

Tecidos de algodão, < 85 %, tintos, com fibras sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, peso ≤ 200 g/m2

26

26

18

18

8

52103200

Tecidos de algodão, < 85 %, tintos, com fibras sintéticas ou artificiais, em ponto sarjado, peso ≤ 200 g/m2

26

26

18

18

8

52103900

Outros tecidos de algodão, < 85 %, tintos, com fibras sintéticas ou artificiais, peso ≤ 200 g/m2

26

26

18

18

8

52104100

Tecidos de algodão, < 85 %, de fios de diversas cores, com fibras sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, peso ≤ 200 g/m2

26

26

18

18

8

52104910

Tecidos de algodão, de fios de diversas cores, com fibras sintéticas ou artificiais, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, peso ≤ 200 g/m2

26

26

18

18

8

52104990

Outros tecidos de algodão, de fios de diversas cores, com fibras sintéticas ou artificiais, peso ≤ 200 g/m2

26

26

18

18

8

52105100

Tecidos de algodão, < 85 %, estampados, com fibras sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, peso ≤ 200 g/m2

26

26

18

18

8

52105910

Tecidos de algodão, estampados, com fibras sintéticas ou artificiais, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, peso ≤ 200 g/m2

26

26

18

18

8

52105990

Outros tecidos de algodão, estampados, com fibras sintéticas ou artificiais, peso ≤ 200 g/m2

26

26

18

18

8

52111100

Tecidos de algodão, < 85 %, crus, com fibras sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, peso > 200 g/m2

26

26

18

18

8

52111200

Tecidos de algodão, < 85 %, crus, com fibras sintéticas ou artificiais, em ponto sarjado, peso > 200 g/m2

26

26

18

18

8

52111900

Outros tecidos de algodão, < 85 %, crus, com fibras sintéticas ou artificiais, peso > 200 g/m2

26

26

18

18

8

52112010

Tecidos de algodão, branqueados, com fibras sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, peso > 200 g/m2

26

26

18

18

8

52112020

Tecidos de algodão, branqueados, com fibras sintéticas ou artificiais, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, peso > 200 g/m2

26

26

18

18

8

52112090

Outros tecidos de algodão, branqueados, com fibras sintéticas ou artificiais, peso > 200 g/m2

26

26

18

18

8

52113100

Tecidos de algodão, < 85 %, tintos, com fibras sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, peso > 200 g/m2

26

26

18

18

8

52113200

Tecidos de algodão, < 85 %, tintos, com fibras sintéticas ou artificiais, em ponto sarjado, peso > 200 g/m2

26

26

18

18

8

52113900

Outros tecidos de algodão, < 85 %, tintos, com fibras sintéticas ou artificiais, peso > 200 g/m2

26

26

18

18

8

52114100

Tecidos de algodão, < 85 %, de fios de diversas cores, com fibras sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, peso > 200 g/m2

26

26

18

18

8

52114210

Tecidos de algodão, < 85 %, azul índigo, com fibras sintéticas ou artificiais, peso > 200 g/m2

26

26

16

18

8

52114290

Outros tecidos de algodão, < 85 %, Denim, com fibras sintéticas ou artificiais, peso > 200 g/m2

26

26

18

18

8

52114300

Tecidos de algodão, < 85 %, de fios de diversas cores, com fibras sintéticas ou artificiais, em ponto sarjado, peso > 200 g/m2

26

26

18

18

8

52114900

Outros tecidos de algodão, < 85 %, de fios de diversas cores, com fibras sintéticas ou artificiais, peso > 200 g/m2

26

26

18

18

8

52115100

Tecidos de algodão, < 85 %, estampados, com fibras sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, peso > 200 g/m2

26

26

18

18

8

52115200

Tecidos de algodão, < 85 %, estampados, com fibras sintéticas ou artificiais, em ponto sarjado, peso > 200 g/m2

26

26

18

18

8

52115900

Outros tecidos de algodão, < 85 %, estampados, com fibras sintéticas ou artificiais, peso > 200 g/m2

26

26

18

18

8

52121100

Outros tecidos de algodão, crus, peso ≤ 200 g/m2

26

26

18

18

8

52121200

Outros tecidos de algodão, branqueados, peso ≤ 200 g/m2

26

26

18

18

8

52121300

Outros tecidos de algodão, tintos, peso ≤ 200 g/m2

26

26

18

18

8

52121400

Outros tecidos de algodão, de fios de diversas cores, peso ≤ 200 g/m2

26

26

18

18

8

52121500

Outros tecidos de algodão, estampados, peso ≤ 200 g/m2

26

26

18

18

8

52122100

Outros tecidos de algodão, crus, peso > 200 g/m2

26

26

18

18

8

52122200

Outros tecidos de algodão, branqueados, peso > 200 g/m2

26

26

18

18

8

52122300

Outros tecidos de algodão, tintos, peso > 200 g/m2

26

26

18

18

8

52122400

Outros tecidos de algodão, de fios de diversas cores, peso > 200 g/m2

26

26

18

18

8

52122500

Outros tecidos de algodão, estampados, peso > 200 g/m2

26

26

18

18

8

53011000

Linho em bruto ou macerado

6

6

6

6

0

53012110

Linho quebrado

6

6

6

6

0

53012120

Linho espadelado, mas não fiado

6

6

6

6

0

53012910

Linho penteado, mas não fiado

6

6

6

6

0

53012990

Linho trabalhado de outra forma, mas não fiado

6

6

6

6

0

53013000

Estopas e desperdícios de linho

6

6

6

6

0

53021000

Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

6

6

6

6

0

53029000

Outro cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

6

6

6

6

0

53031010

Juta

8

8

8

8

0

53031090

Outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas

8

8

8

8

0

53039010

Juta trabalhada de outra forma, não fiada, estopas e desperdícios

8

8

8

8

0

53039090

Outras fibras têxteis liberianas trabalhadas, estopas, etc.

8

8

8

8

0

53050010

Abacá (cânhamo-de-manila), em bruto

6

6

6

6

0

53050090

Outras fibras têxteis vegetais, estopas e desperdícios, trabalhados

6

6

6

6

0

53061000

Fios de linho, simples

18

18

14

14

4

53062000

Fios de linho, retorcidos ou retorcidos múltiplos

18

18

14

14

4

53071010

Fios de juta, simples

18

18

14

14

4

53071090

Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, simples

18

18

14

14

4

53072010

Fios de juta, retorcidos ou retorcidos múltiplos

18

18

14

14

4

53072090

Fios de outras fibras têxteis liberianas, retorcidos, etc.

18

18

14

14

4

53081000

Fios de cairo (fibra de coco)

18

18

14

14

4

53082000

Fios de cânhamo

18

18

14

14

4

53089000

Fios de outras fibras têxteis vegetais

18

18

14

14

4

53091100

Tecidos de linho (contendo ≥ 85 % de linho), crus ou branqueados

26

26

18

18

8

53091900

Outros tecidos de linho (contendo ≥ 85 % de linho)

26

26

11

18

8

53092100

Tecidos de linho (contendo < 85 % de linho), crus ou branqueados

26

26

18

18

8

53092900

Outros tecidos de linho (contendo < 85 % de linho)

26

26

18

18

8

53101010

Tecidos de aniagem de juta, crus

26

26

11

14

8

53101090

Tecidos de outras fibras têxteis liberianas, crus

26

26

16

16

8

53109000

Outros tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas

26

26

16

16

8

53110000

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel

26

26

18

18

8

54011011

Linhas para costurar, de poliéster, exceto para venda a retalho

18

18

16

16

4

54011012

Linhas para costurar, de poliéster, para venda a retalho

18

18

18

18

4

54011090

Linhas para costurar, de outros filamentos sintéticos

18

18

16

16

4

54012011

Linhas para costurar, de raiom viscose, de alta tenacidade, não acondicionadas para venda a retalho

18

18

16

16

4

54012012

Linhas para costurar, de raiom viscose, de alta tenacidade, para venda a retalho

18

18

18

18

4

54012090

Linhas para costurar, de outros filamentos artificiais

18

18

16

16

4

54021100

Fios de alta tenacidade, de aramidas

2

2

2

2

0

54021910

Fios de alta tenacidade, de náilon

18

18

16

16

8

54021990

Fios de alta tenacidade, de outras poliamidas

18

18

16

16

8

54022000

Fios de alta tenacidade, de poliésteres

0

18

16

0

8

54023111

Fios texturizados, de náilon, tintos, de título ≤ 50 tex

18

18

16

16

8

54023119

Outros fios texturizados, de náilon, de título ≤ 50 tex

18

18

16

0

8

54023190

Fios texturizados, de outras poliamidas, tintos, de título ≤ 50 tex

18

18

16

16

8

54023211

Multifilamento de náilon, com efeito antiestático permanente, de título > 110 tex

18

18

16

16

8

54023219

Outros fios texturizados, de náilon, de título > 50 tex

18

18

16

16

8

54023290

Fios texturizados, de outras poliamidas, de título ≤ 50 tex

18

18

16

16

8

54023310

Fios de poliésteres, crus

18

18

16

0

8

54023320

Fios de poliésteres, tintos

18

18

16

0

8

54023390

Outros fios de poliésteres

18

18

16

16

8

54023400

Multifilamento de polipropileno, título > 110 tex

18

18

16

16

4

54023900

Outros fios texturizados

18

18

16

16

8

54024400

Outros fios de elastómeros, simples, com torção ≤ 50 voltas/m

18

18

16

0

8

54024510

Fio de aramidas, simples, com torção ≤ 50 voltas/m

2

2

2

2

0

54024520

Fios de náilon, simples, sem torção ou com torção ≤ 50 voltas/m

18

18

16

16

8

54024590

Outros fios, de poliamidas, simples, sem torção ou com torção ≤ 50 voltas/m

18

18

16

16

8

54024600

Fios de poliésteres, parcialmente orientados, simples, sem torção ou com torção ≤ 50 voltas/m

18

18

16

16

8

54024700

Outros fios, de poliésteres, simples, sem torção ou com torção ≤ 50 voltas/m

18

18

16

16

10

54024800

Outros fios, de polipropileno, sem torção ou com torção ≤ 50 voltas/m

18

18

16

16

4

54024910

Outros fios de polietileno, simples, sem torção ou com torção ≤ 50 voltas/m, de outros filamentos sintéticos

2

2

2

2

8

54024990

Outros fios de filamentos sintéticos, simples, com torção ≤ 50 voltas/m

18

18

16

16

8

54025110

Fio de aramidas, simples, com torção > 50 voltas/m

2

2

2

2

0

54025190

Fios de náilon/outras poliamidas, simples, com torção > 50 voltas/m

18

18

16

16

8

54025200

Fio de poliésteres, simples, com torção > 50 voltas/m

18

18

16

16

8

54025900

Fios de outros filamentos sintéticos, simples, com torção > 50 voltas/m

18

18

16

16

8

54026110

Fios de aramidas, retorcidos ou retorcidos múltiplos

2

2

2

2

0

54026190

Fios de náilon/outras poliamidas, retorcidos ou retorcidos múltiplos

18

18

16

16

8

54026200

Fios de poliésteres, retorcidos ou retorcidos múltiplos

18

18

16

16

8

54026900

Fios de outros filamentos sintéticos, retorcidos ou retorcidos múltiplos

18

18

16

16

8

54031000

Fios de alta tenacidade, de raiom viscose

18

18

16

16

0

54033100

Fios de raiom viscose, simples, com torção ≤ 120 voltas/m

18

18

16

16

0

54033200

Fios de raiom viscose, simples, com torção > 120 voltas/m

18

18

16

16

0

54033300

Fios de acetato de celulose, simples

18

18

16

16

8

54033900

Fios de outros filamentos artificiais, simples

18

18

16

16

8

54034100

Fios de raiom viscose, retorcidos ou retorcidos múltiplos

18

18

16

16

0

54034200

Fios de acetato de celulose, retorcidos ou retorcidos múltiplos

18

18

16

16

8

54034900

Fios de filamentos artificiais, retorcidos ou retorcidos múltiplos

18

18

16

16

8

54041100

Monofilamentos de elastómeros, largura aparente < 5 mm

18

18

16

16

8

54041200

Outros monofilamentos, de polipropileno, largura aparente < 5 mm

18

18

16

16

4

54041911

Imitações de categute, reabsorvíveis

2

2

2

2

8

54041919

Imitações de categute, monofilamentos

18

18

16

16

8

54041990

Outros monofilamentos sintéticos, largura aparente < 5 mm

18

18

16

16

8

54049000

Lâminas de matérias têxteis sintéticas, largura aparente ≤ 5 mm

18

18

16

16

8

54050000

Monofilamentos artificiais, de título ≥ 67 d, secção transversal ≤ 1 mm, etc.

18

18

12

12

8

54060010

Fios de filamentos sintéticos, para venda a retalho

18

18

18

18

8

54060020

Fios de filamentos artificiais, para venda a retalho

18

18

18

18

8

54071011

Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de aramidas, sem fios de borracha

2

2

2

2

8

54071019

Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres, etc., com fios de borracha

26

26

18

18

8

54071021

Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de aramidas, com fios de borracha

2

2

2

2

8

54071029

Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon, etc., com fios de borracha

26

26

18

18

8

54072000

Tecidos obtidos a partir de lâminas, etc.

26

26

18

18

8

54073000

Mantas de fios de filamentos sintéticos

26

26

18

18

8

54074100

Tecidos com ≥ 85 % de filamentos de náilon ou outras poliamidas, crus ou branqueados

26

26

18

18

8

54074200

Tecidos com ≥ 85 % de filamentos de náilon ou outras poliamidas, tintos

26

26

18

18

8

54074300

Tecidos com ≥ 85 % de filamentos de náilon ou outras poliamidas, de fios de diversas cores

26

26

18

18

8

54074400

Tecidos com ≥ 85 % de filamentos de náilon ou outras poliamidas, estampados

26

26

18

18

8

54075100

Tecidos com ≥ 85 % de filamentos de poliéster texturizados, crus ou branqueados

26

26

18

18

8

54075210

Tecidos com ≥ 85 % de filamentos de poliéster texturizados, tintos/sem fios de borracha

26

26

0

18

8

54075220

Tecidos com ≥ 85 % de filamentos de poliéster texturizados, tintos/com fios de borracha

26

26

18

18

8

54075300

Tecidos com ≥ 85 % de filamentos de poliéster texturizados, de fios de diversas cores

26

26

11

18

8

54075400

Tecidos com ≥ 85 % de filamentos de poliéster texturizados, estampados

26

26

11

18

8

54076100

Tecidos com ≥ 85 % de filamentos de poliéster não texturizados

26

26

0

18

8

54076900

Tecidos com ≥ 85 % de outros filamentos de poliéster

26

26

0

18

8

54077100

Tecidos com ≥ 85 % de filamentos sintéticos, crus ou branqueados

26

26

18

18

8

54077200

Tecidos com ≥ 85 % de filamentos sintéticos, tintos

26

26

18

18

8

54077300

Tecidos com ≥ 85 % de filamentos sintéticos, de fios de diversas cores

26

26

18

18

8

54077400

Tecidos com ≥ 85 % de filamentos sintéticos, estampados

26

26

18

18

8

54078100

Tecidos com < 85 % de filamentos sintéticos, com algodão, crus ou branqueados

26

26

18

18

8

54078200

Tecidos com < 85 % de filamentos sintéticos, com algodão, tintos

26

26

11

18

8

54078300

Tecidos com < 85 % de filamentos sintéticos, de fios de diversas cores

26

26

18

18

8

54078400

Tecidos com < 85 % de filamentos sintéticos, com algodão, estampados

26

26

18

18

8

54079100

Outros tecidos com < 85 % de filamentos sintéticos, crus ou branqueados

26

26

18

18

8

54079200

Outros tecidos com < 85 % de filamentos sintéticos, tintos

26

26

11

18

8

54079300

Outros tecidos com < 85 % de filamentos sintéticos, de fios de diversas cores

26

26

18

18

8

54079400

Outros tecidos com < 85 % de filamentos sintéticos, estampados

26

26

18

18

8

54081000

Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose

26

26

11

18

8

54082100

Tecidos com ≥ 85 % de filamentos artificiais, crus ou branqueados

26

26

18

18

8

54082200

Tecidos com ≥ 85 % de filamentos artificiais, tintos

26

26

18

18

8

54082300

Tecidos com ≥ 85 % de filamentos artificiais, de fios de diversas cores

26

26

18

18

8

54082400

Tecidos com ≥ 85 % de filamentos artificiais, estampados

26

26

18

18

8

54083100

Outros tecidos com < 85 % de filamentos artificiais, crus ou branqueados

26

26

18

18

8

54083200

Outros tecidos com < 85 % de filamentos artificiais, tintos

26

26

18

18

8

54083300

Outros tecidos com < 85 % de filamentos artificiais, de fios de diversas cores

26

26

18

18

8

54083400

Outros tecidos com < 85 % de filamentos artificiais, estampados

26

26

18

18

8

55011000

Cabos de náilon ou outras poliamidas

16

16

16

16

8

55012000

Cabos de poliésteres

16

16

16

16

8

55013000

Cabos acrílicos ou modacrílicos

16

16

16

0

0

55014000

Cabos de filamentos sintéticos de polipropileno

16

16

16

16

4

55019000

Cabos de outros filamentos sintéticos

16

16

16

16

8

55020010

Cabos de acetato de celulose

18

18

0

12

10

55020020

Cabos de raiom viscose

2

2

2

2

8

55020090

Cabos de outros filamentos artificiais

12

12

12

12

10

55031100

Fibras sintéticas descontínuas, de aramidas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

2

2

2

2

0

55031910

Fibras bicomponentes, de diferentes pontos de fusão

2

2

2

2

4

55031990

Fibras de náilon/outras poliamidas, não cardadas, não penteadas, etc.

16

16

16

16

4

55032010

Fibras bicomponentes, de diferentes pontos de fusão

2

2

2

2

4

55032090

Outras fibras

16

16

16

0

4

55033000

Fibras acrílicas/modacrílicas, não cardadas, etc.

16

16

16

16

0

55034000

Fibras de polipropileno, não cardadas, não penteadas, etc.

16

16

16

16

4

55039010

Outras fibras sintéticas descontínuas, bicomponentes, não cardadas, etc.

2

2

2

2

4

55039020

Fibras de poli(álcool vinílico), não cardadas, etc.

2

2

2

2

4

55039090

Outras fibras sintéticas descontínuas, bicomponentes, não cardadas, etc.

16

16

16

16

4

55041000

Fibras de raiom viscose, não cardadas, não penteadas, etc.

12

12

12

0

0

55049010

Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, de liocel

2

2

2

2

0

55049090

Outras fibras artificiais descontínuas, não cardadas, etc.

12

12

12

12

4

55051000

Desperdícios de fibras sintéticas

16

16

16

16

4

55052000

Desperdícios de fibras artificiais

12

12

12

12

4

55061000

Fibras de náilon/outras poliamidas, cardadas, etc., para fiação

16

16

16

16

4

55062000

Fibras de poliésteres, cardadas, penteadas, etc., para fiação

16

16

16

16

4

55063000

Fibras acrílicas ou modacrílicas, cardadas, penteadas, etc., para fiação

16

16

16

16

0

55069000

Outras fibras sintéticas, cardadas, penteadas, etc., para fiação

16

16

16

16

4

55070000

Fibras artificiais, cardadas, penteadas, etc., para fiação

12

12

12

12

4

55081000

Linhas para costurar, de fibras sintéticas

18

18

16

16

4

55082000

Linhas para costurar, de fibras artificiais

18

18

12

12

4

55091100

Fios com ≥ 85 % de fibras de náilon/outras poliamidas, simples

18

18

16

16

8

55091210

Fios com ≥ 85 % de fibras de aramidas, retorcidos ou retorcidos múltiplos

2

2

2

2

8

55091290

Fios com ≥ 85 % de fibras de náilon/outras poliamidas, retorcidos, etc.

18

18

16

16

8

55092100

Fios com ≥ 85 % de fibras de poliésteres, simples

18

18

16

16

8

55092200

Fios com ≥ 85 % de fibras de poliésteres, retorcidos ou retorcidos múltiplos

18

18

16

0

8

55093100

Fios com ≥ 85 % de fibras acrílicas/modacrílicas, simples

18

18

16

16

8

55093200

Fios com ≥ 85 % de fibras acrílicas/modacrílicas, retorcidos, etc.

18

18

16

0

8

55094100

Outros fios com ≥ 85 % de fibras sintéticas, simples

18

18

16

16

8

55094200

Outros fios com ≥ 85 % de fibras sintéticas, retorcidos ou retorcidos múltiplos

18

18

16

16

8

55095100

Fios de fibras de poliéster com fibras artificiais

18

18

16

18

8

55095200

Fios de fibras de poliéster com lã/pelos finos

18

18

16

16

8

55095300

Fios de fibras de poliéster com algodão

18

18

16

0

8

55095900

Outros fios de fibras de poliéster

18

18

16

16

8

55096100

Fios de fibras acrílicas/modacrílicas com lã/pelos finos

18

18

16

16

8

55096200

Fios de fibras acrílicas/modacrílicas com algodão

18

18

16

16

8

55096900

Outros fios de fibras acrílicas/modacrílicas

18

18

16

16

8

55099100

Fios de outras fibras sintéticas com lã/pelos finos

18

18

16

16

8

55099200

Fios de outras fibras sintéticas com algodão

18

18

16

16

8

55099900

Outros fios de fibras sintéticas

18

18

16

16

8

55101100

Fios com ≥ 85 % de fibras artificiais, simples

18

18

16

16

10

55101200

Fios com ≥ 85 % de fibras artificiais, retorcidos ou retorcidos múltiplos

18

18

16

16

10

55102000

Fios de fibras artificiais com lã/pelos finos

18

18

16

16

10

55103000

Fios de fibras artificiais com algodão

18

18

16

16

10

55109000

Outros fios de fibras artificiais

18

18

16

16

10

55111000

Fios com ≥ 85 % de fibras sintéticas, para venda a retalho

18

18

18

18

8

55112000

Fios com < 85 % de fibras sintéticas, para venda a retalho

18

18

18

18

8

55113000

Fios de fibras artificiais, para venda a retalho

18

18

18

18

8

55121100

Tecidos com ≥ 85 % de fibras de poliéster, crus ou branqueados

26

26

18

18

8

55121900

Outros tecidos com ≥ 85 % de fibras de poliéster

26

26

18

18

8

55122100

Tecidos com ≥ 85 % de fibras acrílicas/modacrílicas, crus ou branqueados

26

26

18

18

8

55122900

Outros tecidos com ≥ 85 % de fibras acrílicas/modacrílicas

26

26

18

18

8

55129110

Tecidos com ≥ 85 % de fibras de aramidas, crus ou branqueados

2

2

2

2

8

55129190

Outros tecidos com ≥ 85 % de fibras sintéticas descontínuas, crus ou branqueados

26

26

18

18

8

55129910

Outros tecidos com ≥ 85 % de fibras de aramidas

2

2

2

2

8

55129990

Outros tecidos com ≥ 85 % de fibras sintéticas descontínuas

26

26

18

18

8

55131100

Tecidos com < 85 % de fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá, com algodão, peso ≤ 170 g/m2, crus ou branqueados

26

26

0

18

8

55131200

Tecidos com < 85 % de fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, com algodão, peso ≤ 170 g/m2, crus ou branqueados

26

26

18

18

8

55131300

Outros tecidos com < 85 % de fibras descontínuas de poliéster, com algodão, peso ≤ 170 g/m2, crus ou branqueados

26

26

18

18

8

55131900

Outros tecidos com < 85 % de fibras sintéticas descontínuas, com algodão, peso ≤ 170 g/m2, crus ou branqueados

26

26

18

18

8

55132100

Tecidos com < 85 % de fibras de poliéster, em ponto de tafetá, com algodão, peso ≤ 170 g/m2, tintos

26

26

0

18

8

55132310

Outros tecidos com < 85 % de fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, com relação de textura < 4, tintos

26

26

18

18

8

55132390

Outros tecidos com < 85 % de fibras descontínuas de poliéster, tintos

26

26

18

18

8

55132900

Outros tecidos com < 85 % de fibras sintéticas, com algodão, peso ≤ 170 g/m2, tintos

26

26

11

18

8

55133100

Tecidos com < 85 % de fibras de poliéster, em ponto de tafetá, com algodão, peso ≤ 170 g/m2, de fios de diversas cores

26

26

18

18

8

55133911

Tecidos com < 85 % de fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, com relação de textura < 4, peso ≤ 170 g/m2, de fios de diversas cores

26

26

18

18

8

55133919

Outros tecidos com < 85 % de fibras descontínuas de poliéster, peso ≤ 170 g/m2

26

26

11

18

8

55133990

Outros tecidos com < 85 % de fibras sintéticas descontínuas, combinados com algodão

26

26

18

18

8

55134100

Tecidos com < 85 % de fibras de poliéster, em ponto de tafetá, com algodão, peso ≤ 170 g/m2, estampados

26

26

0

0

8

55134911

Tecidos com < 85 % de fibras descontínuas de poliéster, combinados com algodão, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, com relação de textura < 4, estampados

26

26

18

18

8

55134919

Outros tecidos com < 85 % de fibras descontínuas de poliéster, combinados com algodão

26

26

18

18

8

55134990

Outros tecidos com < 85 % de fibras sintéticas descontínuas, combinados com algodão

26

26

11

18

8

55141100

Tecidos com < 85 % de fibras de poliéster, em ponto de tafetá, com algodão, peso > 170 g/m2, crus ou branqueados

26

26

18

18

8

55141200

Tecidos com < 85 % de fibras de poliéster, em ponto sarjado, com algodão, peso > 170 g/m2, crus ou branqueados

26

26

18

18

8

55141910

Outros tecidos com < 85 % de fibras descontínuas de poliéster, combinados com algodão, crus ou branqueados

26

26

18

18

8

55141990

Outros tecidos com < 85 % de fibras sintéticas descontínuas, combinados com algodão, crus ou branqueados

26

26

18

18

8

55142100

Tecidos com < 85 % de fibras de poliéster, em ponto de tafetá, com algodão, peso > 170 g/m2, tintos

26

26

18

18

8

55142200

Tecidos com < 85 % de fibras de poliéster, em ponto sarjado, com algodão, peso > 170 g/m2, tintos

26

26

18

18

8

55142300

Outros tecidos com < 85 % de fibras de poliéster, com algodão, peso > 170 g/m2, tintos

26

26

18

18

8

55142900

Outros tecidos com < 85 % de fibras sintéticas, com algodão, peso > 170 g/m2, tintos

26

26

11

18

8

55143011

Tecidos com < 85 % de fibras descontínuas de poliéster, combinados com algodão, em ponto de tafetá

26

26

18

18

8

55143012

Tecidos com < 85 % de fibras sintéticas descontínuas, combinados com algodão, em ponto sarjado, de fios de diversas cores

26

26

18

18

8

55143019

Outros tecidos com < 85 % de fibras descontínuas de poliéster, combinados com algodão, de fios de diversas cores

26

26

18

18

8

55143090

Outros tecidos com < 85 % de fibras sintéticas descontínuas, combinados com algodão, de fios de diversas cores

26

26

18

18

8

55144100

Tecidos com < 85 % de fibras de poliéster, em ponto de tafetá, com algodão, peso > 170 g/m2, estampados

26

26

18

18

8

55144200

Tecidos com < 85 % de fibras de poliéster, em ponto sarjado, com algodão, peso > 170 g/m2, estampados

26

26

18

18

8

55144300

Outros tecidos com < 85 % de fibras de poliéster, com algodão, peso > 170 g/m2, estampados

26

26

18

18

8

55144900

Outros tecidos com < 85 % de fibras sintéticas, com algodão, peso > 170 g/m2, estampados

26

26

18

18

8

55151100

Tecido de fibras de poliéster com raiom viscose

26

26

11

18

8

55151200

Tecidos de fibras de poliéster com filamentos sintéticos ou artificiais

26

26

18

18

8

55151300

Tecidos de fibras de poliéster com lã/pelos finos

26

26

18

18

8

55151900

Outros tecidos de fibras de poliéster

26

26

11

18

8

55152100

Tecidos de fibras acrílicas, etc. com filamentos sintéticos ou artificiais

26

26

18

18

8

55152200

Tecidos de fibras acrílicas, etc. com lã/pelos finos

26

26

18

18

8

55152900

Outros tecidos de fibras acrílicas ou modacrílicas

26

26

18

18

8

55159100

Outros tecidos de fibras sintéticas com filamentos sintéticos ou artificiais

26

26

18

18

8

55159910

Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas com lã/pelos finos

26

26

18

18

8

55159990

Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas

26

26

18

18

8

55161100

Tecidos com ≥ 85 % de fibras artificiais, crus ou branqueados

26

26

18

18

8

55161200

Tecidos com ≥ 85 % de fibras artificiais, tintos

26

26

18

18

8

55161300

Tecidos com ≥ 85 % de fibras artificiais, de fios de diversas cores

26

26

18

18

8

55161400

Tecidos com ≥ 85 % de fibras artificiais, estampados

26

26

11

18

8

55162100

Tecidos com < 85 % de fibras artificiais combinadas com filamentos sintéticos ou artificiais, crus ou branqueados

26

26

18

18

8

55162200

Tecidos com < 85 % de fibras artificiais, com filamentos sintéticos ou artificiais, tintos

26

26

18

18

8

55162300

Tecidos com < 85 % de fibras artificiais, com filamentos sintéticos ou artificiais, de fios de diversas cores

26

26

18

18

8

55162400

Tecidos com < 85 % de fibras artificiais, com filamentos sintéticos ou artificiais, estampados

26

26

18

18

8

55163100

Tecidos com < 85 % de fibras artificiais, com lã/pelos finos, crus ou branqueados

26

26

18

18

8

55163200

Tecidos com < 85 % de fibras artificiais, com lã/pelos finos, tintos

26

26

18

18

8

55163300

Tecidos com < 85 % de fibras artificiais, com lã/pelos finos, de fios de diversas cores

26

26

18

18

8

55163400

Tecidos com < 85 % de fibras artificiais, com lã/pelos finos, estampados

26

26

18

18

8

55164100

Tecidos com < 85 % de fibras artificiais, com algodão, crus ou branqueados

26

26

18

18

8

55164200

Tecidos com < 85 % de fibras artificiais, com algodão, tintos

26

26

18

18

8

55164300

Tecidos com < 85 % de fibras artificiais, com algodão, de fios de diversas cores

26

26

18

18

8

55164400

Tecidos com < 85 % de fibras artificiais, com algodão, estampados

26

26

18

18

8

55169100

Outros tecidos de fibras artificiais, crus ou branqueados

26

26

18

18

8

55169200

Outros tecidos de fibras artificiais, tintos

26

26

18

18

8

55169300

Outros tecidos de fibras artificiais, de fios de diversas cores

26

26

18

18

8

55169400

Outros tecidos de fibras artificiais, estampados

26

26

18

18

8

56012110

Pastas (ouates) de algodão

18

18

18

18

8

56012190

Outros artigos de pastas (ouates) de algodão

18

18

18

18

8

56012211

Pastas (ouates) de fibras de aramidas

2

2

2

2

8

56012219

Outras pastas (ouates) de fibras sintéticas ou artificiais

18

18

8

18

8

56012291

Cilindros para filtros de cigarros, de pastas (ouates) de fibras sintéticas/artificiais

18

18

14

18

8

56012299

Outros artigos de pastas (ouates) de fibras sintéticas/artificiais

18

18

18

18

8

56012900

Outras pastas (ouates) e outros artigos de pastas (ouates), de outras matérias têxteis

18

18

18

18

8

56013010

Tontisses, nós e borbotos (bolotas) de aramidas

2

2

2

2

8

56013090

Tontisses, nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis

18

18

18

18

8

56021000

Feltros agulhados e artigos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés)

26

26

18

18

10

56022100

Outros feltros de lã/pelos finos, não impregnados, nem revestidos, etc.

26

26

18

18

10

56022900

Outros feltros de outras matérias têxteis, não impregnados, nem revestidos, etc.

26

26

18

18

10

56029000

Outros feltros impregnados/revestidos/recobertos/estratificados

26

26

18

18

10

56031110

Falsos tecidos (tecidos não tecidos), de filamentos de aramidas, peso ≤ 25 g/m2

2

2

2

2

8

56031120

Falsos tecidos, de poliéster, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, peso ≤ 25 g/m2

26

26

18

18

8

56031130

Falsos tecidos, de polipropileno, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, peso ≤ 25 g/m2

26

26

18

18

8

56031140

Falsos tecidos, de raiom viscose, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, peso ≤ 25 g/m2

26

26

18

18

8

56031190

Falsos tecidos, de outros filamentos sintéticos/artificiais, peso ≤ 25 g/m2

26

26

18

18

8

56031210

Falsos tecidos, de filamentos de polietileno de alta densidade, 25 < peso ≤ 70 g/m2

26

26

18

18

8

56031220

Falsos tecidos, de filamentos de aramidas, 25 < peso ≤ 70 g/m2

2

2

2

2

8

56031230

Falsos tecidos, de poliéster, 25 < peso ≤ 70 g/m2

26

26

18

18

8

56031240

Falsos tecidos, de polipropileno, 25 < peso ≤ 70 g/m2

26

26

18

18

8

56031250

Falsos tecidos, de raiom viscose, 25 < peso ≤ 70 g/m2

26

26

18

18

8

56031290

Falsos tecidos, de outros filamentos sintéticos/artificiais, 25 < peso ≤ 70 g/m2

26

26

18

18

8

56031310

Falsos tecidos, de filamentos de polietileno de alta densidade, 70 < peso ≤ 150 g/m2

26

26

18

18

8

56031320

Falsos tecidos, de filamentos de aramidas, 70 < peso ≤ 150 g/m2

2

2

2

2

8

56031330

Falsos tecidos, de poliéster, 70 < peso ≤ 150 g/m2

26

26

18

18

8

56031340

Falsos tecidos, de polipropileno, 70 < peso ≤ 150 g/m2

26

26

18

18

8

56031350

Falsos tecidos, de raiom viscose, 70 < peso ≤ 150 g/m2

26

26

18

18

8

56031390

Falsos tecidos, de outros filamentos sintéticos/artificiais, 70 < peso ≤ 150 g/m2

26

26

18

18

8

56031410

Falsos tecidos, de filamentos de aramidas, peso > 150 g/m2

2

2

2

2

8

56031420

Falsos tecidos, de poliéster, peso > 150 g/m2

26

26

0

18

8

56031430

Falsos tecidos, de polipropileno, peso > 150 g/m2

26

26

0

18

8

56031440

Falsos tecidos, de raiom viscose, peso > 150 g/m2

26

26

0

18

8

56031490

Falsos tecidos, de outros filamentos sintéticos/artificiais, peso > 150 g/m2

26

26

0

18

8

56039110

Falsos tecidos, de poliéster, peso ≤ 25 g/m2

26

26

18

18

8

56039120

Falsos tecidos, de polipropileno, peso ≤ 25 g/m2

26

26

18

18

8

56039130

Falsos tecidos, de raiom viscose, peso ≤ 25 g/m2

26

26

18

18

8

56039190

Outros falsos tecidos, peso ≤ 25 g/m2

26

26

18

18

8

56039210

Outros falsos tecidos, de polietileno de alta densidade, 25 < peso ≤ 70 g/m2

26

26

18

18

8

56039220

Outros falsos tecidos, de poliéster, 25 < peso ≤ 70 g/m2

26

26

18

18

8

56039230

Outros falsos tecidos, de polietileno, 25 < peso ≤ 70 g/m2

26

26

18

18

8

56039240

Outros falsos tecidos, de raiom viscose, 25 < peso ≤ 70 g/m2

26

26

18

18

8

56039290

Outros falsos tecidos, 25 < peso ≤ 70 g/m2

26

26

18

18

8

56039310

Outros falsos tecidos, de polietileno de alta densidade, 70 < peso ≤ 150 g/m2

26

26

18

18

8

56039320

Outros falsos tecidos, de poliéster, 70 < peso ≤ 150 g/m2

26

26

18

18

8

56039330

Outros falsos tecidos, de polietileno, 70 < peso ≤ 150 g/m2

26

26

18

18

8

56039340

Outros falsos tecidos, de raiom viscose, 70 < peso ≤ 150 g/m2

26

26

18

18

8

56039390

Outros falsos tecidos, 70 < peso ≤ 150 g/m2

26

26

18

18

8

56039410

Outros falsos tecidos, de poliéster, peso > 150 g/m2

26

26

18

18

8

56039420

Outros falsos tecidos, de polietileno, peso > 150 g/m2

26

26

18

18

8

56039430

Outros falsos tecidos, de raiom viscose, peso > 150 g/m2

26

26

18

18

8

56039490

Outros falsos tecidos, peso > 150 g/m2

26

26

18

18

8

56041000

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

18

18

18

18

4

56049010

Imitações de categute constituídas por fios de seda

2

2

2

2

4

56049021

Fios de alta tenacidade, de poliésteres, de náilon ou de outras poliamidas, ou de raiom viscose, impregnados ou revestidos de borracha

18

18

18

18

4

56049022

Fios de alta tenacidade, de poliésteres, de náilon ou de outras poliamidas, ou de raiom viscose, impregnados ou revestidos de plástico

18

18

18

18

4

56049090

Outros fios de alta tenacidade, de poliésteres, de náilon ou de outras poliamidas, ou de raiom viscose, impregnados ou revestidos

18

18

18

18

4

56050010

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, etc., combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metais preciosos

18

18

18

18

4

56050020

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, etc., combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de outros metais

18

18

18

18

4

56050090

Outros fios metálicos, constituídos por fios têxteis, etc., recobertos de outros metais

18

18

18

18

4

56060000

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes, etc.; fios de froco (chenille); fios denominados de “cadeia” (chaînette)

18

18

18

0

4

56072100

Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras, de sisal ou de outras fibras têxteis do género Agave

18

18

18

18

4

56072900

Outros cordéis, cordas e cabos, de sisal/outras fibras do género Agave

18

18

18

18

4

56074100

Cordéis de polietileno ou de polipropileno para atadeiras ou enfardadeiras

18

18

18

18

4

56074900

Outros cordéis de polietileno ou de polipropileno para atadeiras ou enfardadeiras

18

18

18

18

4

56075011

Cordéis, cordas e cabos, de fibras de náilon

18

18

18

18

4

56075019

Cordéis, cordas e cabos, de outras poliamidas

18

18

18

18

4

56075090

Cordéis, cordas e cabos, de outras fibras sintéticas

18

18

18

18

4

56079010

Cordéis, cordas e cabos, de algodão

18

18

18

18

4

56079020

Cordéis, cordas e cabos, de juta, inferior ao número métrico 0,75 por fio simples

2

2

2

2

4

56079090

Cordéis, cordas e cabos, de outras matérias têxteis

18

18

18

18

4

56081100

Redes de pesca de matérias têxteis sintéticas/artificiais

18

18

18

18

4

56081900

Outras redes de matérias têxteis sintéticas/artificiais

18

18

18

18

4

56089000

Redes de malhas com nós, etc., de outras matérias têxteis

18

18

18

18

4

56090010

Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes, de algodão

18

18

18

18

4

56090090

Artigos de fios, lâminas, etc., de outras matérias têxteis

18

18

18

18

4

57011011

Tapetes de lã, de pontos nodados ou enrolados, feitos à mão

35

35

20

20

10

57011012

Tapetes de lã, de pontos nodados ou enrolados, feitos à máquina

35

35

20

20

10

57011020

Tapetes de pelos finos, de pontos nodados ou enrolados

35

35

20

20

10

57019000

Tapetes de pontos nodados ou enrolados, etc., de outras matérias têxteis

35

35

20

20

10

57021000

Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie, etc., tecidos à mão

35

35

20

20

10

57022000

Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibra de coco)

35

35

20

20

10

57023100

Tapetes, etc. de lã ou de pelos finos, aveludados, não confecionados

35

35

20

20

10

57023200

Tapetes, etc., de matérias têxteis sintéticas/artificiais, aveludados, não confecionados

35

35

20

20

10

57023900

Tapetes, etc. de outras matérias têxteis, aveludados, não confecionados

35

35

20

20

10

57024100

Tapetes, etc. de lã ou de pelos finos, aveludados, não confecionados

35

35

20

20

10

57024200

Tapetes, etc., de matérias têxteis sintéticas/artificiais, aveludados, confecionados

35

35

20

20

10

57024900

Tapetes, etc. de outras matérias têxteis, aveludados, confecionados

35

35

8

20

10

57025010

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), não aveludados, não confecionados, de lã/pelos finos

35

35

20

20

10

57025020

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), não aveludados, não confecionados, de matérias têxteis sintéticas/artificiais

35

35

20

20

10

57025090

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), não aveludados, não confecionados, de outras matérias

35

35

20

20

10

57029100

Tapetes, etc., de lã/pelos finos, não aveludados

35

35

20

20

10

57029200

Tapetes, etc., de matérias têxteis sintéticas/artificiais, não aveludados

35

35

20

20

10

57029900

Tapetes, etc. de outras matérias têxteis, não aveludados

35

35

20

20

10

57031000

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de lã/pelos finos, tufados

35

35

20

20

10

57032000

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de náilon/outras poliamidas, tufados

35

35

20

20

10

57033000

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de outras matérias têxteis sintéticas/artificiais, tufados

35

35

20

20

10

57039000

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de outras matérias têxteis

35

35

20

20

10

57041000

“Ladrilhos” de feltro, de área da superfície ≤ 0,3 m2

35

35

20

20

10

57049000

Outros tapetes/revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro

35

35

20

20

10

57050000

Outros tapetes e revestimentos têxteis para pavimentos (pisos)

35

35

2

20

10

58011000

Veludos e pelúcias, de lã ou de pelos finos

26

26

18

18

8

58012100

Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados, de algodão

26

26

18

18

8

58012200

Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés), de algodão

26

26

18

18

8

58012300

Outros veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés), de algodão

26

26

16

18

8

58012600

Tecidos de froco (chenille), de algodão

26

26

18

18

8

58012700

Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, de algodão

26

26

18

18

8

58013100

Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados, de fibras sintéticas/artificiais

26

26

18

18

8

58013200

Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés), de fibras sintéticas/artificiais

26

26

18

18

8

58013300

Outros veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés), de fibras sintéticas/artificiais

26

26

18

18

8

58013600

Tecidos de froco (chenille), de fibras sintéticas/artificiais

26

26

18

18

8

58013700

Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, de fibras sintéticas/artificiais

26

26

18

18

8

58019000

Veludos e pelúcias, de outras matérias têxteis

26

26

18

18

8

58021100

Tecidos turcos (atoalhados), de algodão, crus

26

26

18

18

8

58021900

Outros tecidos turcos (atoalhados), de algodão

26

26

18

18

8

58022000

Tecidos turcos (atoalhados), de outras matérias têxteis

26

26

18

18

8

58023000

Tecidos tufados

26

26

18

18

8

58030010

Tecidos em ponto de gaze, de algodão

26

26

18

18

8

58030090

Tecidos em ponto de gaze, de outras matérias têxteis

26

26

18

18

8

58041010

Tules, filó e tecidos de malhas com nós, de algodão

26

26

18

18

8

58041090

Outros tules, filó e tecidos de malhas com nós, de algodão

26

26

18

18

8

58042100

Rendas de fabricação mecânica, de fibras sintéticas/artificiais

26

26

18

18

8

58042910

Rendas de fabricação mecânica, de algodão

26

26

18

18

8

58042990

Rendas de fabricação mecânica, de outras matérias têxteis

26

26

18

18

8

58043010

Rendas de fabricação manual, de algodão

26

26

18

18

8

58043090

Outras rendas de fabricação manual

26

26

18

18

8

58050010

Tapeçarias tecidas à mão e tapeçarias feitas à agulha

26

26

18

18

8

58050020

Tapeçarias de fibras sintéticas/artificiais, tecidas à mão, etc.

26

26

18

18

8

58050090

Tapeçarias de outras matérias têxteis, tecidas à mão, etc.

26

26

18

18

8

58061000

Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de tecidos turcos (atoalhados)

26

26

18

18

8

58062000

Outras fitas contendo ≥ 5 % de fios de elastómeros/borracha

26

26

18

18

8

58063100

Fitas de algodão

26

26

18

18

8

58063200

Fitas de fibras sintéticas/artificiais

2

26

18

18

8

58063900

Fitas de outras matérias têxteis

26

26

18

18

8

58064000

Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs)

26

26

18

18

8

58071000

Etiquetas, emblemas, etc. de matérias têxteis, tecidos

26

26

18

18

8

58079000

Outras etiquetas, emblemas, etc., de matérias têxteis

26

26

18

18

8

58081000

Tranças em peça

26

26

18

18

8

58089000

Artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, borlas, etc.

26

26

18

18

8

58090000

Tecidos de fios de metal e tecidos de fios têxteis metalizados, etc.

26

26

18

18

8

58101000

Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado, etc.

26

26

18

18

8

58109100

Bordados em peça, em tiras, etc., de algodão

26

26

18

18

8

58109200

Bordados em peça, em tiras, etc., de fibras sintéticas/artificiais

26

26

18

18

8

58109900

Bordados em peça, em tiras, etc., de outras matérias têxteis

26

26

18

18

8

58110000

Artigos têxteis acolchoados em peça, etc.

26

26

18

18

8

59011000

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, do tipo utilizado na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes

16

16

16

16

8

59019000

Telas de decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; etc.

16

16

16

16

8

59021010

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, impregnadas, revestidas ou revestidas de borracha

16

16

16

16

4

59021090

Outras telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, etc.

14

14

14

0

4

59022000

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de poliésteres, etc.

10

16

16

16

4

59029000

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de raiom viscose, etc.

14

14

14

14

4

59031000

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, com poli(cloreto de vinilo)

26

26

16

16

0

59032000

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, com poliuretano

26

26

16

16

0

59039000

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com outros plásticos

26

26

0

16

0

59041000

Linóleos, mesmo recortados

16

16

16

16

0

59049000

Revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um revestimento ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, etc.

16

16

16

16

0

59050000

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis

16

16

16

16

0

59061000

Fitas adesivas, com borracha, de largura ≤ 20 cm

16

16

16

16

8

59069100

Tecidos de malha, com borracha

16

16

16

16

8

59069900

Outros tecidos com borracha

16

16

16

0

8

59070000

Outros tecidos impregnados/revestidos/recobertos, tecidos, telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes, etc

16

16

16

16

8

59080000

Mechas de matérias têxteis, tecidas, para velas, candeeiros, etc.

16

16

16

16

8

59090000

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis

16

16

16

16

4

59100000

Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, etc.

16

16

16

16

4

59111000

Feltros e tecidos planos com borracha, couro, etc., camada, etc.

16

16

16

16

4

59112010

Gazes, etc., para peneirar, de matérias têxteis sintéticas/artificiais, etc.

16

16

16

16

4

59112090

Gazes, etc., para peneirar, de outras matérias têxteis

16

16

16

16

4

59113100

Tecidos e feltros utilizados em máquinas para fabricação de papel/outros, peso < 650 g/m2

26

26

16

0

10

59113200

Tecidos e feltros utilizados em máquinas para fabricação de papel/outros, peso ≥ 650 g/m2

26

26

16

0

10

59114000

Tecidos filtrantes/espessos, utilizados em prensas de óleo, etc.

26

26

16

16

4

59119000

Outros produtos/artigos, de matérias têxteis, para usos técnicos

26

26

16

0

10

60011010

Tecidos de malha denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido», de algodão

26

26

18

18

8

60011020

Tecidos de malha denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido», de fibras sintéticas/artificiais

26

26

18

18

8

60011090

Tecidos de malha denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido», de outras matérias têxteis

26

26

18

18

8

60012100

Tecidos de anéis, de malha, de algodão

26

26

18

18

8

60012200

Tecidos de anéis, de malha, de fibras sintéticas/artificiais

26

26

18

18

8

60012900

Tecidos de anéis, de malha, de outras matérias têxteis

26

26

18

18

8

60019100

Veludos e pelúcias, de malha, de algodão

26

26

18

18

8

60019200

Veludos e pelúcias, de malha, de fibras sintéticas/artificiais

26

26

11

18

8

60019900

Veludos e pelúcias, de malha, de outras matérias têxteis

26

26

18

18

8

60024010

Tecidos de malha de largura ≤ 30 cm, elastómeros ≥ 5 %, de algodão

26

26

18

18

8

60024020

Tecidos de malha de largura ≤ 30 cm, elastómeros ≥ 5 %, de fibras sintéticas/artificiais

26

26

18

18

8

60024090

Tecidos de malha de largura ≤ 30 cm, elastómeros ≥ 5 %, de outras matérias têxteis

26

26

18

18

8

60029010

Outros tecidos de malha de largura ≤ 30 cm, de algodão

26

26

18

18

8

60029020

Outros tecidos de malha de largura ≤ 30 cm, de fibras sintéticas/artificiais

26

26

18

18

8

60029090

Outros tecidos de malha de largura ≤ 30 cm, de outras matérias têxteis

26

26

18

18

8

60031000

Outros tecidos de malha de largura ≤ 30 cm, de lã/pelos finos

26

26

18

18

8

60032000

Outros tecidos de malha de largura ≤ 30 cm, de algodão

26

26

18

18

8

60033000

Outros tecidos de malha de largura ≤ 30 cm, de fibras sintéticas

26

26

18

18

8

60034000

Outros tecidos de malha de largura ≤ 30 cm, de fibras artificiais

26

26

18

18

8

60039000

Outros tecidos de malha de largura ≤ 30 cm, de outras matérias têxteis

26

26

18

18

8

60041011

Outros tecidos de malha de largura > 30 cm, de algodão, crus ou branqueados

26

26

18

18

8

60041012

Tecidos de malha de largura > 30 cm, de algodão, tingidos

26

26

18

18

8

60041013

Tecidos de malha de largura > 30 cm, de algodão, de fios de diversas cores

26

26

18

18

8

60041014

Tecidos de malha de largura > 30 cm, de algodão, estampados

26

26

18

18

8

60041031

Tecidos de malha de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, crus/branqueados

26

26

18

18

8

60041032

Tecidos de malha de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, tingidos

26

26

18

18

8

60041033

Tecidos de malha de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, de fios de diversas cores

26

26

18

18

8

60041034

Tecidos de malha de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, estampados

26

26

18

18

8

60041041

Tecidos de malha de largura > 30 cm, de fibras artificiais, crus/branqueados,

26

26

18

18

8

60041042

Tecidos de malha de largura > 30 cm, de fibras artificiais, tingidos

26

26

18

18

8

60041043

Tecidos de malha de largura > 30 cm, de fibras sintéticas, de fios de diversas cores

26

26

18

18

8

60041044

Tecidos de malha de largura > 30 cm, de fibras artificiais, estampados

26

26

18

18

8

60041091

Tecidos de malha de largura > 30 cm, de outras matérias têxteis, crus ou branqueados

26

26

18

18

8

60041092

Tecidos de malha de largura > 30 cm, de outras matérias têxteis, tingidos

26

26

18

18

8

60041093

Tecidos de malha de largura > 30 cm, de outras matérias têxteis, crus ou branqueados, de fios de diversas cores

26

26

18

18

8

60041094

Tecidos de malha de largura > 30 cm, de outras matérias têxteis, estampados

26

26

18

18

8

60049010

Outros tecidos de malha de largura > 30 cm, de algodão

26

26

18

18

8

60049030

Outros tecidos de malha de largura > 30 cm, de fibras sintéticas

26

26

18

18

8

60049040

Outros tecidos de malha de largura > 30 cm, de fibras artificiais,

26

26

18

18

8

60049090

Outros tecidos de malha de largura > 30 cm, de outras matérias têxteis

26

26

18

18

8

60052100

Tecidos de malha-urdidura (incluídos os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04, de algodão, crus ou branqueados

26

26

18

18

8

60052200

Tecidos de malha-urdidura (incluídos os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04, de algodão, tingidos

26

26

18

18

8

60052300

Tecidos de malha-urdidura (incluídos os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04, de algodão, de fios de diversas cores

26

26

18

18

8

60052400

Tecidos de malha-urdidura (incluídos os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04, de algodão, estampados

26

26

18

18

8

60053100

Tecidos de malha-urdidura (incluídos os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04, de fibras sintéticas, crus ou branqueados

26

26

11

18

10

60053200

Tecidos de malha-urdidura (incluídos os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04, de fibras sintéticas, tingidos

26

26

16

18

10

60053300

Tecidos de malha-urdidura (incluídos os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04, de fibras sintéticas, de fios de diversas cores

26

26

16

18

10

60053400

Tecidos de malha-urdidura (incluídos os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04, de fibras sintéticas, estampados

26

26

16

18

10

60054100

Tecidos de malha-urdidura (incluídos os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04, de fibras sintéticas, crus ou branqueados

26

26

11

18

8

60054200

Tecidos de malha-urdidura (incluídos os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04, de fibras sintéticas, tingidos

26

26

11

18

8

60054300

Tecidos de malha-urdidura (incluídos os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04, de fibras sintéticas, de fios de diversas cores

26

26

11

18

8

60054400

Tecidos de malha-urdidura (incluídos os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04, de fibras sintéticas, estampados

26

26

16

18

8

60059010

Tecidos de malha-urdidura (incluídos os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04, de lã ou de pelos finos

26

26

11

18

8

60059090

Outros tecidos de malha-urdidura (incluídos os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04

26

26

11

18

8

60061000

Outros tecidos de malha, de lã ou de pelos finos

26

26

18

18

8

60062100

Outros tecidos de malha, de algodão, crus ou branqueados

26

26

18

18

8

60062200

Outros tecidos de malha, de algodão, tingidos

26

26

18

18

8

60062300

Outros tecidos de malha, de algodão, de fios de diversas cores

26

26

18

18

8

60062400

Outros tecidos de malha, de algodão, estampados

26

26

18

18

8

60063100

Outros tecidos de malha, de fibras sintéticas, crus ou branqueados

26

26

0

18

10

60063200

Outros tecidos de malha, de fibras sintéticas, tingidos

26

26

0

18

10

60063300

Outros tecidos de malha, de fibras sintéticas, de fios de diversas cores

26

26

16

18

10

60063400

Outros tecidos de malha, de fibras sintéticas, estampados

26

26

16

18

10

60064100

Outros tecidos de malha, de fibras sintéticas, crus ou branqueados

26

26

11

18

8

60064200

Outros tecidos de malha, de fibras artificiais, tingidos

26

26

16

18

8

60064300

Outros tecidos de malha, de fibras artificiais, de fios de diversas cores

26

26

16

18

8

60064400

Outros tecidos de malha, de fibras artificiais, estampados

26

26

11

18

8

60069000

Outros tecidos de malha, de fibras artificiais, de outras matérias têxteis

26

26

0

18

8

61012000

Sobretudos, etc., de malha, de algodão, de uso masculino

35

35

20

20

8

61013000

Sobretudos, etc., de malha, de fibras sintéticas/artificiais, de uso masculino

35

35

20

20

8

61019010

Casacos e artigos semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto 6103, de lã ou de pelos finos

35

35

20

20

8

61019090

Casacos e artigos semelhantes de malha, de uso masculino, exceto 6103, de outras matérias têxteis

35

35

20

20

8

61021000

Casacos compridos, etc., de malha, de lã/pelos finos, de uso feminino

35

35

20

20

8

61022000

Casacos compridos, etc., de malha, de algodão, de uso feminino

35

35

20

20

8

61023000

Casacos compridos, etc., de malha, de fibras sintéticas/artificiais, de uso feminino

35

35

20

20

8

61029000

Casacos compridos, etc., de malha, de outras matérias têxteis, de uso feminino

35

35

20

20

8

61031010

Fatos (ternos), de malha, de lã ou de pelos finos, de uso masculino

35

35

20

20

8

61031020

Fatos (ternos), de malha, de fibras sintéticas, de uso masculino

35

35

20

20

8

61031090

Fatos (ternos), de outras matérias têxteis, de uso masculino

35

35

20

20

8

61032200

Conjuntos, de malha de algodão, de uso masculino

35

35

20

20

8

61032300

Conjuntos, de malha, de fibras sintéticas/artificiais, de uso masculino

35

35

20

20

8

61032910

Conjuntos, de malha, de lã/pelos finos, de uso masculino

35

35

20

20

8

61032990

Conjuntos, de malha, de outras matérias têxteis, de uso masculino

35

35

20

20

8

61033100

Casacos (paletós), de malha, de lã ou de pelos finos

35

35

20

20

8

61033200

Casacos (paletós), de malha, de algodão

35

35

20

20

8

61033300

Casacos (paletós), de malha, de fibras sintéticas

35

35

20

20

8

61033900

Casacos (paletós), de malha, de outras matérias têxteis

35

35

20

20

8

61034100

Calças, etc., de malha, de lã/pelos finos, de uso masculino

35

35

20

20

8

61034200

Calças, etc., de malha, de algodão, de uso masculino

35

35

20

20

8

61034300

Calças, etc., de malha, de fibras sintéticas, de uso masculino

35

35

20

20

8

61034900

Calças, etc., de malha, de outras matérias têxteis, de uso masculino

35

35

20

20

8

61041300

Fatos de saia-casaco (tailleurs), de malha, de fibras sintéticas, de uso feminino

35

35

20

20

8

61041910

Fatos de saia-casaco (tailleurs), de malha, de lã ou de pelos finos, de uso feminino

35

35

20

20

8

61041920

Fatos de saia-casaco (tailleurs), de malha, de algodão, de uso feminino

35

35

20

20

8

61041990

Fatos de saia-casaco (tailleurs), de malha, de outras matérias têxteis, de uso feminino

35

35

20

20

8

61042200

Conjuntos, de malha, de algodão, de uso feminino

35

35

20

20

8

61042300

Conjuntos, de malha, de fibras sintéticas, de uso feminino

35

35

20

20

8

61042910

Conjuntos, de malha, de lã/pelos finos, de uso feminino

35

35

20

20

8

61042990

Conjuntos, de malha, de outras matérias têxteis, de uso feminino

35

35

20

20

8

61043100

Casacos (blazers), de malha, de lã ou de pelos finos, de uso feminino

35

35

20

20

8

61043200

Casacos (blazers), de malha, de algodão, de uso feminino

35

35

20

20

8

61043300

Casacos (blazers), de malha, de fibras sintéticas, de uso feminino

35

35

20

20

8

61043900

Casacos (blazers), de malha, de outras matérias têxteis, de uso feminino

35

35

20

20

8

61044100

Vestidos, de malha, de lã ou de pelos finos, de uso feminino

35

35

20

20

8

61044200

Vestidos, de malha, de algodão, de uso feminino

35

35

20

20

8

61044300

Vestidos, de malha, de fibras sintéticas, de uso feminino

35

35

20

20

8

61044400

Vestidos, de malha, de fibras sintéticas, de uso feminino

35

35

20

20

8

61044900

Vestidos, de malha, de outras matérias têxteis, de uso feminino

35

35

20

20

8

61045100

Saias, etc., de malha, de lã/pelos finos

35

35

20

20

8

61045200

Saias, etc., de malha, de algodão

35

35

20

20

8

61045300

Saias, etc., de malha, de fibras sintéticas

35

35

20

20

8

61045900

Saias, etc., de malha, de outras matérias têxteis

35

35

20

20

8

61046100

Calças, etc., de malha, de lã/pelos finos, de uso feminino

35

35

20

20

8

61046200

Calças, etc., de malha, de algodão, de uso feminino

35

35

20

20

8

61046300

Calças, etc., de malha, de fibras sintéticas, de uso feminino

35

35

20

20

8

61046900

Calças, etc., de malha, de outras matérias têxteis, de uso feminino

35

35

20

20

8

61051000

Camisas, etc., de malha, de algodão, de uso masculino

35

35

25

20

8

61052000

Camisas, etc., de malha, de fibras sintéticas, de uso masculino

35

35

25

20

8

61059000

Camisas, etc., de malha, de outras matérias têxteis, de uso masculino

35

35

25

20

8

61061000

Camiseiros (camisas), etc., de malha, de algodão, de uso feminino

35

35

20

20

8

61062000

Camiseiros (camisas), etc., de malha, de fibras sintéticas/artificiais, de uso feminino

35

35

20

20

8

61069000

Camiseiros (camisas), etc., de malha, de outras matérias têxteis, de uso feminino

35

35

25

20

8

61071100

Cuecas, etc., de algodão

35

35

20

20

8

61071200

Cuecas, etc., de fibras sintéticas/artificiais

35

35

20

20

8

61071900

Cuecas, etc., de outras matérias têxteis

35

35

20

20

8

61072100

Pijamas, etc., de algodão, de uso masculino

35

35

20

20

8

61072200

Pijamas, etc., de fibras sintéticas/artificiais, de uso masculino

35

35

20

20

8

61072900

Pijamas, etc., de outras matérias têxteis, de uso masculino

35

35

20

20

8

61079100

Roupões, etc., de algodão, de uso masculino

35

35

20

20

8

61079910

Robes, roupões de banho, etc., de uso masculino, de fibras sintéticas ou artificiais

35

35

20

20

8

61079990

Robes, roupões de banho, etc., de uso masculino, de outras matérias têxteis

35

35

20

20

8

61081100

Combinações e saiotes (anáguas), de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino

35

35

20

20

8

61081900

Combinações e saiotes (anáguas), de outras matérias têxteis, de uso feminino

35

35

20

20

8

61082100

Calcinhas, de algodão, de uso feminino

35

35

20

20

8

61082200

Calcinhas, de fibras sintéticas/artificiais, de uso feminino

35

35

20

20

8

61082900

Calcinhas, de outras matérias têxteis, de uso feminino

35

35

20

20

8

61083100

Camisas de noite (camisolas), etc., de algodão, de uso feminino

35

35

20

20

8

61083200

Camisas de noite (camisolas), etc., de fibras sintéticas/artificiais, de uso feminino

35

35

20

20

8

61083900

Camisas de noite (camisolas), etc., de outras matérias têxteis, de uso feminino

35

35

20

20

8

61089100

Roupões, etc., de algodão, de uso feminino

35

35

20

20

8

61089200

Roupões, etc., de fibras sintéticas/artificiais, de uso feminino

35

35

20

20

8

61089900

Roupões, etc., de outras matérias têxteis, de uso feminino

35

35

20

20

8

61091000

T-shirts (camisetas), etc., de algodão

35

35

25

20

8

61099000

T-shirts (camisetas), etc., de outras matérias têxteis

35

35

25

20

8

61101100

Camisolas (suéteres), etc., de lã

35

35

20

20

8

61101200

Camisolas (suéteres), etc., de cabra de Caxemira

35

35

20

20

8

61101900

Camisolas (suéteres), etc., de outras matérias têxteis

35

35

20

20

8

61102000

Camisolas (suéteres), pulôveres, etc., de algodão

35

35

20

20

8

61103000

Camisolas (suéteres), pulôveres, etc., de fibras sintéticas/artificiais

35

35

20

20

8

61109000

Camisolas (suéteres), pulôveres, etc., de outras matérias têxteis

35

35

20

20

8

61112000

Vestuário/acessórios, de algodão, para bebés

35

35

20

20

8

61113000

Vestuário/acessórios, de fibras sintéticas, para bebés

35

35

20

20

8

61119010

Vestuário/acessórios, de lã ou de pelos finos, para bebés

35

35

20

20

8

61119090

Vestuário/acessórios, de outras matérias têxteis, para bebés

35

35

20

20

8

61121100

Vestuário utilizado na prática de desportos, de algodão

35

35

20

20

8

61121200

Vestuário utilizado na prática de desportos, de fibras sintéticas

35

35

20

20

8

61121900

Vestuário utilizado na prática de desportos, de outras matérias têxteis

35

35

20

20

8

61122000

Fatos-macacos (macacões) e conjuntos de esqui, de outras matérias têxteis

35

35

20

20

8

61123100

Fatos de banho (maiôs), calções (shorts) e slips (sungas), de banho, de fibras sintéticas, de uso masculino

35

35

20

20

8

61123900

Fatos de banho (maiôs), calções (shorts) e slips (sungas), de banho, de outras matérias têxteis, de uso masculino

35

35

20

20

8

61124100

Fatos de banho (maiôs) e biquínis de banho, de fibras sintéticas, de uso feminino

35

35

20

20

8

61124900

Fatos de banho (maiôs) e biquínis de banho, de outras matérias têxteis, de uso feminino

35

35

20

20

8

61130000

Vestuário, de tecidos de malha, com plástico/borracha

35

35

20

20

8

61142000

Outro vestuário, de malha, de algodão

35

35

20

20

8

61143000

Outro vestuário, de fibras sintéticas/artificiais

35

35

20

20

8

61149010

Vestuário, de lã ou de pelos finos

35

35

20

20

8

61149090

Vestuário, de outras matérias têxteis

35

35

20

20

8

61151011

Meias acima do joelho, de fibras sintéticas, < 67 decitex (por fio simples)

35

35

20

20

8

61151012

Meias acima do joelho, de fibras sintéticas, > 67 decitex (por fio simples)

35

35

20

20

8

61151013

Meias acima do joelho, de lã ou de pelos finos

35

35

20

20

8

61151014

Meias acima do joelho, de algodão

35

35

20

20

8

61151019

Outras meias acima do joelho, de outras matérias têxteis

35

35

20

20

8

61151021

Meias acima do joelho e meias até ao joelho, de uso feminino, < 67 decitex (por fio simples), de fibras sintéticas ou artificiais

35

35

20

20

8

61151022

Meias acima do joelho e meias até ao joelho, de uso feminino, < 67 decitex (por fio simples), de algodão ou fibras semelhantes

35

35

20

20

8

61151029

Meias acima do joelho e meias até ao joelho, de uso feminino, < 67 decitex (por fio simples), de outras matérias têxteis

35

35

20

20

8

61151091

Outras meias acima do joelho semelhantes, de lã ou de pelos finos

35

35

20

20

8

61151092

Outras meias acima do joelho semelhantes, de algodão

35

35

20

20

8

61151093

Outras meias acima do joelho, de fibras sintéticas

35

35

20

20

8

61151099

Outras meias acima do joelho, de outras matérias têxteis

35

35

20

20

8

61152100

Meias acima do joelho, de fibras sintéticas, < 67 decitex (por fio simples)

35

35

20

20

8

61152200

Meias acima do joelho, de fibras sintéticas, > 67 decitex (por fio simples)

35

35

20

20

8

61152910

Meias acima do joelho, de lã ou de pelos finos

35

35

20

20

8

61152920

Meias acima do joelho, de algodão

35

35

20

20

8

61152990

Outras meias acima do joelho, de outras matérias têxteis

35

35

20

20

8

61153010

Meias acima do joelho e meias até ao joelho, de uso feminino, < 67 decitex (por fio simples), de fibras sintéticas ou artificiais

35

35

20

20

8

61153020

Meias acima do joelho e meias até ao joelho, de uso feminino, < 67 decitex (por fio simples), de algodão ou fibras semelhantes

35

35

20

20

8

61153090

Meias acima do joelho e meias até ao joelho, de uso feminino, < 67 decitex (por fio simples), de outras matérias têxteis

35

35

20

20

8

61159400

Outras meias acima do joelho semelhantes, de lã ou de pelos finos

35

35

20

20

8

61159500

Outras meias acima do joelho semelhantes, de algodão

35

35

20

20

8

61159600

Outras meias acima do joelho, de fibras sintéticas

35

35

20

20

8

61159900

Outras meias acima do joelho, de outras matérias têxteis

35

35

20

20

8

61161000

Luvas, etc., impregnadas, etc., de plástico/borracha

35

35

20

20

8

61169100

Luvas, etc., de lã ou de pelos finos

35

35

20

20

8

61169200

Luvas, etc., de algodão

35

35

20

20

8

61169300

Luvas, etc., de fibras sintéticas

35

35

20

20

8

61169900

Luvas, etc., de outras matérias têxteis

35

35

20

20

8

61171000

Xales, echarpes, etc.

35

35

20

20

8

61178010

Gravatas, laços (gravatas-borboletas) e plastrões

35

35

20

20

8

61178090

Outros acessórios de vestuário

35

35

20

20

8

61179000

Partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha

35

35

20

20

8

62011100

Sobretudos, impermeáveis, etc., de lã/pelos finos, de uso masculino

35

35

20

20

8

62011200

Sobretudos, impermeáveis, etc., de algodão, de uso masculino

35

35

20

20

8

62011300

Sobretudos, impermeáveis, etc., de fibras sintéticas/artificiais, de uso masculino

35

35

20

20

8

62011900

Sobretudos, impermeáveis, etc., de outras matérias têxteis, de uso masculino

35

35

20

20

8

62019100

Outros sobretudos, impermeáveis, etc., de lã/pelos finos, de uso masculino

35

35

20

20

8

62019200

Outros sobretudos, impermeáveis, etc., de algodão, de uso masculino

35

35

20

20

8

62019300

Outros sobretudos, etc., de malha, de fibras sintéticas, de uso masculino

35

35

20

20

8

62019900

Outros sobretudos, etc., de outras matérias têxteis, de uso masculino

35

35

20

20

8

62021100

Impermeáveis, capas e artigos semelhantes, de lã ou de pelos finos, de uso feminino

35

35

20

20

8

62021200

Impermeáveis, capas e artigos semelhantes, de algodão, de uso feminino

35

35

20

20

8

62021300

Impermeáveis, capas e artigos semelhantes, de fibras sintéticas/artificiais, de uso feminino

35

35

20

20

8

62021900

Impermeáveis, capas e artigos semelhantes, de outras matérias têxteis, de uso feminino

35

35

20

20

8

62029100

Outros impermeáveis, capas e artigos semelhantes, de lã ou de pelos finos, de uso feminino

35

35

20

20

8

62029200

Outros impermeáveis, capas e artigos semelhantes, de algodão, de uso feminino

35

35

20

20

8

62029300

Outros impermeáveis, capas e artigos semelhantes, de fibras sintéticas/artificiais, de uso feminino

35

35

20

20

8

62029900

Outros impermeáveis, capas e artigos semelhantes, de outras matérias têxteis, de uso feminino

35

35

20

20

8

62031100

Fatos (ternos), de lã ou de pelos finos, de uso masculino

35

35

20

20

8

62031200

Fatos (ternos), de fibras sintéticas, de uso masculino

35

35

20

20

8

62031900

Fatos (ternos), de outras matérias têxteis, de uso masculino

35

35

20

20

8

62032200

Conjuntos de algodão, de uso masculino

35

35

20

20

8

62032300

Conjuntos de fibras sintéticas, de uso masculino

35

35

20

20

8

62032910

Conjuntos de lã ou de pelos finos, de uso masculino

35

35

20

20

8

62032990

Outros conjuntos de outras matérias têxteis, de uso masculino

35

35

20

20

8

62033100

Casacos (paletós) de lã ou de pelos finos, de uso masculino

35

35

20

20

8

62033200

Casacos (paletós) de algodão, de uso masculino

35

35

20

20

8

62033300

Casacos (paletós) de fibras sintéticas, de uso masculino

35

35

20

20

8

62033900

Casacos (paletós) de outras matérias têxteis, de uso masculino

35

35

20

20

8

62034100

Calças, calções (shorts), etc., de lã/pelos finos, de uso masculino

35

35

20

20

8

62034200

Calças, calções (shorts), etc., de algodão, de uso masculino

35

35

25

20

8

62034300

Calças, calções (shorts), etc., de fibras sintéticas, de uso masculino

35

35

25

20

8

62034900

Calças, calções (shorts), etc., de outras matérias têxteis, de uso masculino

35

35

20

20

8

62041100

Fatos de saia-casaco (tailleurs), de lã ou de pelos finos, de uso feminino

35

35

20

20

8

62041200

Fatos de saia-casaco (tailleurs), de algodão, de uso feminino

35

35

20

20

8

62041300

Fatos de saia-casaco (tailleurs), de fibras sintéticas, de uso feminino

35

35

20

20

8

62041900

Fatos de saia-casaco (tailleurs), de outras matérias têxteis, de uso feminino

35

35

20

20

8

62042100

Conjuntos de lã ou de pelos finos, de uso feminino

35

35

20

20

8

62042200

Conjuntos de algodão, de uso feminino

35

35

25

20

8

62042300

Conjuntos de fibras sintéticas, de uso feminino

35

35

20

20

8

62042900

Conjuntos de outras matérias têxteis, de uso feminino

35

35

20

20

8

62043100

Casacos (blazers) de lã ou de pelos finos, de uso feminino

35

35

20

20

8

62043200

Casacos (blazers) de algodão, de uso feminino

35

35

20

20

8

62043300

Casacos (blazers) de fibras sintéticas, de uso feminino

35

35

20

20

8

62043900

Casacos (blazers) de outras matérias têxteis, de uso feminino

35

35

20

20

8

62044100

Vestidos de lã ou de pelos finos

35

35

20

20

8

62044200

Vestidos de algodão

35

35

25

20

8

62044300

Vestidos de fibras sintéticas

35

35

25

20

8

62044400

Vestidos de fibras artificiais

35

35

25

20

8

62044900

Vestidos de outras matérias têxteis

35

35

20

20

8

62045100

Saias, etc., de lã ou de pelos finos

35

35

20

20

8

62045200

Saias, etc., de algodão

35

35

25

20

8

62045300

Saias, etc., de fibras sintéticas

35

35

25

20

8

62045900

Saias, etc., de outras matérias têxteis

35

35

25

20

8

62046100

Calças, calções (shorts), etc., de lã/pelos finos, de uso feminino

35

35

20

20

8

62046200

Calças, calções (shorts), etc., de algodão, de uso feminino

35

35

25

20

8

62046300

Calças, calções (shorts), etc., de fibras sintéticas, de uso feminino

35

35

25

20

8

62046900

Calças, calções (shorts), etc., de outras matérias têxteis, de uso feminino

35

35

25

20

8

62052000

Camisas de algodão, de uso masculino

35

35

25

20

8

62053000

Camisas de fibras sintéticas/artificiais, de uso masculino

35

35

25

20

8

62059010

Camisas de lã ou de pelos finos, de uso masculino

35

35

20

20

8

62059090

Camisas de outras matérias têxteis, de uso masculino

35

35

25

20

8

62061000

Blusas, camiseiros (camisas), etc., de seda ou de desperdícios de seda, de uso feminino

35

35

25

20

8

62062000

Blusas, camiseiros (camisas), etc., de lã/pelos finos, de uso feminino

35

35

20

20

8

62063000

Blusas, camiseiros (camisas), etc., de algodão, de uso feminino

35

35

25

20

8

62064000

Blusas, camiseiros (camisas), etc., de fibras sintéticas/artificiais, de uso feminino

35

35

25

20

8

62069000

Blusas, camiseiros (camisas), etc., de outras matérias têxteis, de uso feminino

35

35

25

20

8

62071100

Roupa interior de algodão

35

35

20

20

8

62071900

Roupa interior de outras matérias têxteis

35

35

20

20

8

62072100

Camisas de noite (Camisolões) e pijamas, de algodão, de uso masculino

35

35

20

20

8

62072200

Camisas de noite (Camisolões) e pijamas, de fibras sintéticas/artificiais, de uso masculino

35

35

20

20

8

62072900

Camisas de noite (Camisolões) e pijamas, de outras matérias têxteis, de uso masculino

35

35

20

20

8

62079100

Camisolas interiores, etc., de algodão, de uso masculino

35

35

20

20

8

62079910

Outros (camisolas interiores, roupões de banho, artigos semelhantes), de fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino

35

35

20

20

8

62079990

Outros (camisolas interiores, roupões de banho, artigos semelhantes), de outras matérias têxteis, de uso masculino

35

35

20

20

8

62081100

Combinações e saiotes (anáguas), de fibras sintéticas/artificiais, de uso feminino

35

35

20

20

8

62081900

Combinações e saiotes (anáguas), de outras matérias têxteis, de uso feminino

35

35

20

20

8

62082100

Camisas de noite (Camisolas) e pijamas, de algodão, de uso feminino

35

35

20

20

8

62082200

Camisas de noite (Camisolas) e pijamas, de fibras sintéticas/artificiais, de uso feminino

35

35

20

20

8

62082900

Camisas de noite (Camisolas) e pijamas, de outras matérias têxteis, de uso feminino

35

35

20

20

8

62089100

Espartilhos, calcinhas, robes de quarto (penhoares), etc., de algodão

35

35

20

20

8

62089200

Espartilhos, calcinhas, robes de quarto (penhoares), etc., de fibras sintéticas/artificiais

35

35

20

20

8

62089900

Espartilhos, calcinhas, robes de quarto (penhoares), etc., de outras matérias têxteis

35

35

20

20

8

62092000

Vestuário/acessórios, de algodão, para bebés

35

35

25

20

8

62093000

Vestuário/acessórios, de fibras sintéticas, para bebés

35

35

20

20

8

62099010

Vestuário/acessórios, de lã ou de pelos finos, para bebés

35

35

20

20

8

62099090

Vestuário/acessórios, de outras matérias têxteis, para bebés

35

35

20

20

8

62101000

Vestuário confecionado com feltros ou falsos tecidos (tecidos não tecidos)

35

35

20

20

8

62102000

Sobretudos, impermeáveis, de matérias têxteis, com plástico/borracha

35

35

20

20

8

62103000

Capas, impermeáveis, etc., de matérias têxteis com plástico/borracha

35

35

20

20

8

62104000

Outro vestuário confecionado com plástico e borracha, de uso masculino

35

35

20

20

8

62105000

Outro vestuário confecionado com plástico e borracha, de uso feminino

35

35

20

20

8

62111100

Calções (shorts) e slips (sungas), de banho, exceto de malha

35

35

20

20

8

62111200

Fatos de banho (maiôs) e biquínis, de banho, exceto de malha

35

35

20

20

8

62112000

Fatos-macacos (macacões) e conjuntos de esqui, exceto de malha

35

35

20

20

8

62113200

Outro vestuário, de algodão, de uso masculino

35

35

20

20

8

62113300

Outro vestuário de fibras sintéticas/artificiais, de uso masculino

35

35

20

20

8

62113910

Outro vestuário de lã ou pelos finos, de uso masculino

35

35

20

20

8

62113990

Outro vestuário de outras matérias têxteis, de uso masculino

35

35

20

20

8

62114200

Outro vestuário de algodão, de uso masculino

35

35

20

20

8

62114300

Outro vestuário de fibras sintéticas/artificiais, de uso feminino

35

35

20

20

8

62114900

Outro vestuário de outras matérias têxteis, de uso feminino

35

35

20

20

8

62121000

Sutiãs e «bustiers» («soutiens» de cós alto)

35

35

20

20

8

62122000

Cintas e cintas-calças

35

35

20

20

8

62123000

Modeladores de torso inteiro (cintas «soutiens»)

35

35

20

20

8

62129000

Espartilhos, suspensórios, etc., e suas partes

35

35

20

20

8

62132000

Lenços de assoar e de bolso, de algodão

35

35

20

20

8

62139010

Lenços de assoar e de bolso, de seda/desperdícios de seda

35

35

20

20

8

62139090

Lenços de assoar e de bolso, de outros tecidos

35

35

20

20

8

62141000

Xales, echarpes, etc., de seda/desperdícios de seda

35

35

20

20

8

62142000

Xales, echarpes, etc., de lã/pelos finos

35

35

20

20

8

62143000

Xales, echarpes, etc., de fibras sintéticas

35

35

20

20

8

62144000

Xales, echarpes, etc., de fibras sintéticas

35

35

20

20

8

62149010

Xales, echarpes, de algodão

35

35

20

20

8

62149090

Xales, echarpes, etc., de outras matérias têxteis

35

35

20

20

8

62151000

Gravatas, plastrões, de seda/desperdícios de seda

35

35

20

20

8

62152000

Gravatas, plastrões, etc., de fibras sintéticas/artificiais

35

35

20

20

8

62159000

Gravatas, plastrões, etc., de outras matérias têxteis

35

35

20

20

8

62160000

Luvas, mitenes e semelhantes

35

35

20

20

8

62171000

Outros acessórios de vestuário

35

35

20

20

8

62179000

Outras partes de vestuário ou dos seus acessórios

35

35

20

20

8

63011000

Cobertores e mantas, etc., elétricos

35

35

20

20

8

63012000

Cobertores e mantas, etc., de lã/pelos finos, não elétricos

35

35

20

20

8

63013000

Cobertores e mantas, etc., de algodão, não elétricos

35

35

20

20

8

63014000

Cobertores e mantas, etc., de fibras sintéticas, não elétricos

35

35

20

20

8

63019000

Outros cobertores e mantas, etc.

35

35

20

20

8

63021000

Roupas de cama, de malha

35

35

20

20

8

63022100

Roupas de cama, de algodão, estampadas

35

35

20

20

8

63022200

Roupas de cama, de fibras sintéticas/artificiais, estampadas

35

35

20

20

8

63022900

Roupas de cama, de outras matérias têxteis, estampadas

35

35

20

20

8

63023100

Outras roupas de cama, de algodão

35

35

20

20

8

63023200

Outras roupas de cama, de fibras sintéticas/artificiais

35

35

20

20

8

63023900

Outras roupas de cama, de outras matérias têxteis

35

35

20

20

8

63024000

Roupas de mesa, de malha

35

35

20

20

8

63025100

Roupa de mesa, de algodão, exceto de malha

35

35

20

20

8

63025300

Roupas de mesa, de fibras sintéticas/artificiais, exceto de malha

35

35

20

20

8

63025910

Roupas de mesa, de linho, exceto de malha

35

35

20

20

8

63025990

Outras roupas de mesa, de outras matérias têxteis

35

35

20

20

8

63026000

Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados (tecidos turcos), de algodão

35

35

20

20

8

63029100

Outras roupas de toucador/cozinha, de algodão

35

35

20

20

8

63029300

Roupas de toucador/cozinha, de fibras sintéticas/artificiais

35

35

20

20

8

63029910

Outras roupas de cama/cozinha/toucador/mesa, de linho

35

35

20

20

8

63029990

Outras roupas de cama/cozinha/toucador/mesa, de outras matérias têxteis

35

35

20

20

8

63031200

Cortinados e cortinas, etc., de fibras sintéticas

35

35

20

20

8

63031910

Cortinados e cortinas, etc., de algodão e matérias semelhantes

35

35

20

20

8

63031990

Cortinados e cortinas, etc., de outras matérias têxteis

35

35

20

20

8

63039100

Cortinados e cortinas, de algodão, exceto de malha

35

35

20

20

8

63039200

Cortinados e cortinas, etc., de fibras sintéticas, exceto de malha

35

35

20

20

8

63039900

Cortinados e cortinas, etc., de outras matérias têxteis, exceto de malha

35

35

20

20

8

63041100

Colchas de malha

35

35

20

20

8

63041910

Colchas de algodão, exceto de malha

35

35

20

20

8

63041990

Colchas de outras matérias têxteis

35

35

20

20

8

63049100

Outros artigos de malha para decoração de interiores

35

35

20

20

8

63049200

Outros artigos de algodão para decoração de interiores, exceto de malha

35

35

20

20

8

63049300

Outros artigos de fibras sintéticas para decoração de interiores, exceto de malha

35

35

20

20

8

63049900

Outros artigos de matérias têxteis para decoração de interiores, exceto de malha

35

35

20

20

8

63051000

Sacos para embalagem, de juta/outras fibras têxteis liberianas

35

35

16

16

4

63052000

Sacos para embalagem, de algodão

35

35

16

16

4

63053200

Recipientes flexíveis para produtos a granel, de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

35

35

16

16

4

63053310

Sacos para embalagem, de polietileno/polipropileno

35

35

16

16

4

63053390

Outros sacos para embalagem, de lâminas de polietileno

35

35

16

16

4

63053900

Sacos para embalagem, de outras fibras têxteis sintéticas/artificiais

35

35

16

16

4

63059000

Outros sacos para embalagem

35

35

16

16

4

63061200

Encerados e toldos, de fibras sintéticas

35

35

20

20

4

63061910

Encerados e toldos, de algodão

35

35

20

20

4

63061990

Encerados e toldos, de outras matérias têxteis

35

35

20

20

4

63062200

Tendas de fibras sintéticas

35

35

20

20

4

63062910

Tendas de algodão

35

35

20

20

4

63062990

Tendas de outras matérias têxteis

35

35

20

20

4

63063010

Velas para embarcações, etc., de fibras sintéticas

35

35

20

20

4

63063090

Velas para embarcações, etc., de outras matérias têxteis

35

35

20

20

4

63064010

Colchões pneumáticos de algodão

35

35

20

20

4

63064090

Colchões pneumáticos, de outras matérias têxteis

35

35

20

20

4

63069000

Outros artigos para acampamento; outros encerados e toldos

35

35

20

20

4

63071000

Esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artigos de limpeza semelhantes

35

35

20

20

4

63072000

Cintos e coletes salva-vidas

35

35

20

20

4

63079010

Outros artefactos, de falsos tecidos

35

35

20

20

4

63079020

Artigo tubular com tratamento ignífugo, próprio para saída de emergência de pessoas

2

2

2

2

4

63079090

Outros artefactos têxteis

35

35

20

20

4

63080000

Outros constituídos por tecidos/fios, para fabricação de tapetes, etc.

35

35

20

20

4

63090010

Vestuário, seus acessórios e suas partes, usados

35

35

20

20

8

63090090

Outros artefactos de matérias têxteis, usados

35

35

20

20

8

63101000

Trapos, cordéis, etc., de matérias têxteis, selecionados

35

35

20

0

8

63109000

Outros trapos, cordéis, etc., de matérias têxteis, desperdícios

35

35

20

20

8

64011000

Calçado impermeável de borracha/plástico, com biqueira protetora de metal

35

35

20

35

E

64019200

Outro calçado impermeável de borracha/plástico, cobrindo o tornozelo

35

35

20

35

E

64019910

Outro calçado cobrindo o joelho, com sola exterior de borracha ou plástico

35

35

20

35

E

64019990

Outro calçado impermeável de borracha/plástico, sem costuras

35

35

20

35

E

64021200

Calçado para esqui e para surfe de neve, de borracha/plástico

20

20

20

20

10

64021900

Calçado para outros desportos, de borracha ou plástico

35

35

20

35

E

64022000

Calçado com parte superior em tiras ou correias, de borracha ou plástico, etc.

35

35

20

35

15

64029110

Outro calçado, cobrindo o tornozelo, com biqueira protetora de metal

35

35

20

35

15

64029190

Outro calçado, cobrindo o tornozelo, com parte superior de borracha ou plástico

35

35

20

35

E

64029910

Outro calçado, cobrindo o tornozelo, com biqueira protetora de metal

35

35

20

35

15

64029990

Outro calçado, cobrindo o tornozelo, com parte superior de borracha ou plástico

35

35

20

25

E

64031200

Calçado para esqui e para surfe de neve, de couro natural

20

20

20

20

10

64031900

Calçado para outros desportos, de couro natural

35

35

20

35

15

64032000

Calçado de couro natural, com parte superior em tiras ou correias, etc.

35

35

25

35

15

64034000

Outro calçado de couro natural, com biqueira protetora de metal

35

35

20

35

15

64035110

Calçado com sola exterior de madeira, desprovido de palmilhas, biqueira protetora de metal

35

35

20

35

15

64035190

Outro calçado de couro natural e sola exterior de couro natural, cobrindo o tornozelo

35

35

25

25

15

64035910

Calçado com sola exterior de madeira, desprovido de palmilhas, biqueira protetora de metal

35

35

20

35

15

64035990

Outro calçado de couro natural e sola exterior de couro natural, cobrindo o tornozelo

35

35

25

25

15

64039110

Calçado com sola exterior de madeira, desprovido de palmilhas, biqueira protetora de metal

35

35

20

35

15

64039190

Outro calçado de couro natural e sola exterior de couro natural, cobrindo o tornozelo

35

35

20

25

15

64039910

Calçado com sola exterior de madeira, desprovido de palmilhas, biqueira protetora de metal

35

35

20

35

15

64039990

Outro calçado de couro natural com sola exterior de borracha ou plástico

35

35

20

25

15

64041100

Calçado para desporto, etc., de matérias têxteis, sola de borracha/plástico

35

35

17

35

E

64041900

Outro calçado de matérias têxteis, sola de borracha/plástico

35

35

20

35

E

64042000

Calçado de matérias têxteis, com sola exterior de couro natural

35

35

20

35

E

64051010

Calçado de couro reconstituído, sola exterior de borracha/plástico

35

35

25

35

E

64051020

Calçado de couro reconstituído, sola exterior de couro natural

35

35

25

35

E

64051090

Outro calçado de couro natural ou reconstituído

35

35

25

35

E

64052000

Outro calçado de matérias têxteis

35

35

20

35

E

64059000

Outro calçado

35

35

25

35

E

64061000

Partes superiores de calçado e seus componentes

28

18

18

18

15

64062000

Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico

18

18

18

18

E

64069010

Solas exteriores e saltos, de couro natural ou reconstituído

18

18

18

18

15

64069020

Palmilhas

18

18

18

18

E

64069090

Outras partes de calçado, etc.

18

18

18

18

15

65010000

Esboços não enformados nem na copa nem na aba, para chapéus; Esboços, incluindo cones e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para fabricação de chapéus

18

18

18

18

E

65020010

Esboços, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições, de palha fina (manila, panamá ou semelhantes)

18

18

18

18

E

65020090

Esboços, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições, de outras matérias

18

18

18

18

E

65040010

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, etc., de palha fina

20

20

20

20

E

65040090

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, etc., de outras matérias

20

20

20

20

E

65050011

Bonés de algodão

20

20

20

20

E

65050012

Bonés de fibras sintéticas ou artificiais

20

20

20

20

E

65050019

Bonés de outras matérias têxteis

20

20

20

20

E

65050021

Gorros de algodão

20

20

20

20

E

65050022

Gorros de fibras sintéticas ou artificiais

20

20

20

20

E

65050029

Gorros de outras matérias têxteis

20

20

20

20

E

65050031

Chapéus de algodão

20

20

20

20

E

65050032

Chapéus de fibras sintéticas ou artificiais

20

20

20

20

E

65050039

Chapéus de outras matérias têxteis

20

20

20

20

E

65050090

Artigos de uso semelhante a chapéus; coifas e redes, para o cabelo, capuzes, etc.

20

20

20

20

15

65061000

Capacetes e artigos de uso semelhante, de proteção

20

20

6

0

10

65069100

Outros chapéus, etc., de borracha ou de plástico

20

20

20

20

E

65069900

Outros chapéus, etc., de outras matérias, exceto de malha

20

20

20

20

E

65070000

Carneiras, forros, capas, armações, palas e barbicachos (francaletes) para chapéus e artigos de uso semelhante

18

18

18

18

15

66011000

Guarda-sóis de jardim e artigos semelhantes

20

20

20

20

15

66019110

Guarda-chuvas e sombrinhas de haste/cabo telescópico com tecido de seda

20

20

20

20

E

66019190

Outros guarda-chuvas e sombrinhas de haste/cabo telescópico

20

20

20

20

E

66019900

Outros guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis;

20

20

18

20

E

66020000

Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artigos semelhantes

20

20

20

20

0

66032000

Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis

18

18

18

18

E

66039000

Outras partes, guarnições e acessórios para guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis

18

18

18

18

E

67010000

Peles/outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, etc.

16

16

16

16

E

67021000

Flores, folhagem, frutos, etc., artificiais, de plástico

16

16

16

16

E

67029000

Flores, folhagem, frutos, etc., artificiais, de outras matérias

16

16

16

16

E

67030000

Cabelo, lã e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas, etc.

16

16

16

16

E

67041100

Perucas completas, de matérias têxteis sintéticas

16

16

16

16

E

67041900

Barbas, sobrancelhas, etc., de matérias têxteis sintéticas

16

16

16

16

E

67042000

Perucas, barbas, sobrancelhas, etc., de cabelo

16

16

16

16

E

67049000

Perucas, barbas, sobrancelhas, etc., de outras matérias têxteis

16

16

16

16

E

68010000

Pedras para calcetar, lancis (meios-fios) e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia)

6

6

6

6

8

68021000

Ladrilhos, etc., de pedra natural, lado < 7 cm

8

8

8

8

8

68022100

Mármore, travertino, talhados/serrados, superfície plana/lisa

8

8

8

8

8

68022300

Granito, talhado ou serrado, superfície plana ou lisa

6

6

6

6

8

68022900

Outras pedras, talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa

6

6

6

6

8

68029100

Mármore, travertino e alabastro, trabalhados de outro modo

6

6

6

6

4

68029200

Outras pedras calcárias, trabalhadas de outro modo

6

6

6

6

8

68029310

Esferas para moinho, de granito

6

6

6

6

E

68029390

Outros granitos, trabalhados de outro modo, etc.

35

6

6

6

10

68029910

Esferas para moinho, de outras pedras, etc.

6

6

6

6

15

68029990

Outras pedras

6

6

6

6

8

68030000

Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural/aglomerada

6

6

6

6

8

68041000

Mós para moer ou desfibrar

6

6

6

6

15

68042111

Mós de diamante natural ou sintético, aglomerado, com resina, diâmetro < 53,34 cm

6

6

6

6

8

68042119

Outras mós de diamante natural/sintético, aglomerado, diâmetro < 53,34 cm

6

6

6

6

4

68042190

Outras mós de diamante natural/sintético, aglomerado

6

6

6

6

4

68042211

Mós de outros abrasivos aglomerados, com resina, diâmetro < 53,34 cm

6

6

6

6

10

68042219

Outras mós de abrasivos aglomerados, de cerâmica, diâmetro < 53,34 cm

6

6

6

6

10

68042290

Outras mós de outros abrasivos aglomerados, de cerâmica

6

6

6

6

10

68042300

Outras mós e artefactos semelhantes

6

6

6

6

8

68043000

Pedras para amolar/polir manualmente, de pedras naturais, etc.

6

6

6

6

15

68051000

Abrasivos naturais/artificiais, em pó/grãos, aplicados sobre matérias têxteis

10

10

10

10

8

68052000

Abrasivos naturais/artificiais, em pó/grãos, aplicados sobre cartão, etc.

10

10

10

10

8

68053010

Abrasivos naturais/artificiais, aplicados sobre papel/cartão, contendo matérias têxteis

10

10

10

10

8

68053020

Discos abrasivos de fibra vulcanizada recobertos com óxido de alumínio, etc.

10

10

10

10

10

68053090

Outros abrasivos naturais/artificiais, em pó/grãos, aplicados sobre outras matérias

10

10

10

0

8

68061000

Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, etc. a granel, etc., em folhas ou em rolos

8

8

8

8

8

68062000

Vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias, etc.

8

8

8

8

8

68069010

Produtos minerais aluminosos ou silico-aluminosos

8

8

8

8

8

68069090

Outras obras de matérias minerais para isolamento térmico/acústico, etc.

8

8

8

8

8

68071000

Obras de asfalto ou de produtos semelhantes, em rolos

8

8

8

8

8

68079000

Outras obras de asfalto ou de produtos semelhantes

8

8

8

8

10

68080000

Painéis, etc., de fibras vegetais/palha, aglomerados com cimento, etc.

8

8

8

8

E

68091100

Painéis, etc., não ornamentados, revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão, de gesso ou de composições à base de gesso

10

25

10

10

10

68091900

Outras chapas, placas, painéis, etc., não ornamentados, de gesso

8

8

8

8

8

68099000

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

8

8

8

8

E

68101100

Blocos e tijolos para construção, de cimento, concreto, etc.

8

8

8

8

E

68101900

Outras telhas, ladrilhos e semelhantes, de cimento, betão, etc.

8

8

8

8

E

68109100

Elementos pré-fabricados para a construção, etc., de cimento, betão, etc.

8

8

8

8

8

68109900

Outras obras de cimento, betão ou pedra artificial, etc.

8

8

8

8

10

68114000

Obras de cimento-celulose ou semelhantes, que contenham amianto

8

8

8

8

E

68118100

Chapas onduladas de cimento-celulose e semelhantes

8

8

8

8

E

68118200

Outras chapas e semelhantes, de cimento-celulose

8

8

8

8

E

68118900

Outras obras de cimento-celulose e semelhantes

8

8

8

8

E

68128000

Obras de crocidolite (amianto) ou em fibras

14

14

14

14

E

68129100

Vestuário e acessórios, calçado, etc. de amianto/das misturas

14

14

14

14

E

68129200

Papéis, cartões e feltros, de amianto ou das misturas

14

14

14

14

E

68129300

Folhas de amianto e elastómeros, comprimidos, etc., mesmo apresentadas em rolos

14

14

14

14

E

68129910

Outras juntas e elementos de amianto e semelhantes, etc.

14

14

10

14

10

68129920

Amianto trabalhado, em fibras

12

12

12

12

E

68129930

Misturas à base de amianto/amianto e carbonato de magnésio

12

12

12

12

E

68129990

Outras obras de amianto trabalhado, em fibras, ou de misturas à base de amianto e carbonato de magnésio

14

14

14

14

E

68132000

Guarnições de fricção, que contenham amianto

14

14

10

14

15

68138110

Pastilhas para travões, que contenham amianto

14

14

10

14

10

68138190

Outras guarnições de fricção com amianto

14

14

7

14

10

68138910

Discos de fricção para embraiagens (embreagens), sem amianto

14

14

10

14

10

68138990

Outras juntas de amianto, não montadas, para embraiagens (embreagens), etc.

14

14

7

14

10

68141000

Placas/folhas/tiras de mica aglomerada/reconstituída

14

14

14

14

10

68149000

Outras obras de mica

14

14

14

14

10

68151010

Fibras de carbono, para usos não elétricos

2

2

0

2

4

68151020

Tecidos de fibras de carbono, para usos não elétricos

2

2

2

2

10

68151090

Outras obras de grafite/outros carbonos, para usos não elétricos

14

14

14

14

10

68152000

Obras de turfa

14

14

14

14

E

68159110

Obras que contenham magnesite, etc., crua, aglomerada, com aglutinante químico

14

14

14

14

E

68159190

Outras obras que contenham magnesite, dolomite ou cromite

14

14

14

14

E

68159911

Obras de pedra eletrofundida, com alumina ≥ 90 %

2

2

2

2

10

68159912

Obras de pedra eletrofundida, com sílica ≥ 90 %

2

2

2

2

10

68159913

Obras de pedra eletrofundida, com óxido de zircónio ≥ 50 %, etc.

2

2

2

2

10

68159914

Obras de pedra eletrofundida, com alumina+sílica+óxido de zircónio

2

2

2

2

4

68159919

Outras obras de pedra/matérias minerais, eletrofundidas

14

14

14

14

10

68159990

Outras obras de pedra ou de outras matérias minerais

14

14

14

14

10

69010000

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis

10

10

10

10

8

69021011

Tijolos refratários, contendo em peso, > 90 % de trióxido de dicrómio

2

2

2

2

4

69021018

Outros tijolos refratários de magnesite ou de óxido de crómio

10

35

10

10

10

69021019

Outras peças cerâmicas refratárias de magnesite/óxido de crómio

10

10

10

10

8

69021090

Outras peças cerâmicas com magnésio/cálcio/crómio > 50 %

10

10

10

10

E

69022010

Tijolos refratários, silico-aluminosos

35

10

10

10

E

69022091

Outras peças de cerâmica refratária, silico-aluminosas

10

10

10

10

8

69022092

Outras peças cerâmicas refratárias, siliciosas, semi-siliciosas ou de sílica

10

10

10

10

15

69022093

Outras peças cerâmicas refratárias de silimanite/carboneto de silício

10

10

10

10

8

69022099

Outras peças cerâmicas refratárias com alumina/sílica > 50 %

10

10

10

10

8

69029010

Tijolos refratários e cerâmicas refratárias semelhantes, de grafite

10

10

10

10

E

69029020

Tijolos refratários e cerâmicas refratárias, não fundidos, óxido de zircónio > 25 %

10

10

10

10

8

69029030

Peças cerâmicas refratárias de carbono > 85 % em peso e diâmetro ≤ 5 mícrones, etc.

2

2

2

2

4

69029040

Outros tijolos, placas (lajes) e semelhantes refratários, de carboneto de silício

10

10

10

10

E

69029090

Outros tijolos e peças cerâmicas, refratários, para construção

10

10

10

10

8

69031011

Cadinhos refratários, de grafite

10

10

10

10

10

69031012

Cadinhos refratários, de grafite contendo carboneto de silício

10

10

10

10

E

69031019

Outros cadinhos refratários, de grafite/outros carbonos > 50 %

10

10

10

10

E

69031020

Retortas refratárias, de grafite contendo carboneto de silício

10

10

10

10

E

69031030

Tampas e tampões refratários de grafite ou outros carbonos > 50 %

10

10

10

10

10

69031040

Tubos refratários, de grafite/outros carbonos ou misturas > 50 %

10

10

10

10

E

69031090

Outros produtos cerâmicos refratários, de grafite/outros carbonos > 50 %

10

10

10

10

10

69032010

Cadinhos refratários, de alumina ou alumina contendo sílica > 50 %

10

10

10

10

10

69032020

Tampas e tampões refratários, de alumina ou alumina contendo sílica > 50 %

10

10

10

10

E

69032030

Tubos refratários, de alumina ou alumina contendo sílica > 50 %

10

10

10

10

10

69032090

Outros produtos cerâmicos refratários, de grafite/alumina contendo > 50 %

10

10

10

10

8

69039011

Tubos refratários, de carboneto de silício

10

10

10

10

10

69039012

Tubos refratários, de compostos de zircónio

10

10

10

10

10

69039019

Outros tubos de cerâmica refratária

10

10

10

10

10

69039091

Outros produtos cerâmicos refratários, de carboneto de silício

10

10

10

10

8

69039092

Outros produtos cerâmicos refratários, de compostos de zircónio

10

10

10

10

8

69039099

Outros produtos cerâmicos refratários

10

10

10

10

8

69041000

Tijolos de cerâmica

12

12

12

12

E

69049000

Tijolos de cerâmica e semelhantes, para construção

12

12

12

12

10

69051000

Ladrilhos de cerâmica

12

12

12

12

E

69059000

Outros produtos cerâmicos, para construção

12

12

12

12

E

69060000

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

12

12

12

12

10

69071000

Ladrilhos de cerâmica, etc., não vidrados nem esmaltados, lado < 7 cm

12

12

12

12

10

69079000

Outros ladrilhos de cerâmica, etc., não vidrados nem esmaltados

12

12

12

12

10

69081000

Ladrilhos de cerâmica, etc., vidrados, esmaltados, lado < 7 cm

14

14

14

14

10

69089000

Outros ladrilhos de cerâmica, etc., vidrados, esmaltados

14

14

14

14

10

69091100

Aparelhos e artigos de porcelana, para usos químicos/técnicos

12

12

12

12

10

69091210

Guias-fios para máquinas têxteis com dureza ≥ 9 Mohs

12

12

12

12

E

69091220

Guias de agulhas para cabeças de impressão de guias-fios para máquinas têxteis, com dureza ≥ 9 Mohs

0

0

0

0

0

69091230

Anéis de carboneto de silício para juntas de vedação mecânicas, com dureza ≥ 9 Mohs

2

2

2

2

10

69091290

Outros artigos de cerâmica, exceto porcelana, com dureza ≥ 9 Mohs

12

12

12

12

10

69091910

Outros guias-fios para máquinas têxteis, de cerâmica, exceto porcelana

12

12

12

12

10

69091920

Outros guias de agulhas para cabeças de impressão, de outros materiais cerâmicos

0

0

0

0

0

69091930

Colmeia de cerâmica, de alumina, sílica e óxido de magnésio, etc.

2

2

2

2

10

69091990

Outros aparelhos e artigos para usos químicos/técnicos, de cerâmica

12

12

12

12

10

69099000

Alguidares, gamelas e outros recipientes para usos rurais, de cerâmica

12

12

12

12

10

69101000

Pias, lavatórios, etc., para usos sanitários, de porcelana

18

18

18

18

15

69109000

Pias, lavatórios, etc., de cerâmica para usos sanitários, exceto porcelana

18

18

18

18

15

69111010

Conjunto (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, de porcelana, etc.

20

20

17

20

15

69111090

Outros artigos para mesa ou cozinha, de porcelana

20

20

2

20

15

69119000

Outros artigos de uso doméstico/de higiene ou de toucador, etc., de porcelana

20

20

20

20

E

69120000

Louça/outros artigos de uso doméstico, de cerâmica

20

20

20

20

10

69131000

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de porcelana

20

20

8

20

15

69139000

Estatuetas/outros objetos de ornamentação de cerâmica, exceto porcelana

20

20

20

20

15

69141000

Outras obras de porcelana

20

20

20

20

E

69149000

Outras obras de cerâmica, exceto porcelana

20

20

20

20

15

70010000

Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas

2

2

2

2

4

70021000

Esferas de vidro, não trabalhado

4

4

4

4

8

70022000

Barras ou varetas, de vidro, não trabalhado

4

4

4

4

8

70023100

Tubos de vidro, de quartzo/outras sílicas fundidos, não trabalhados

4

4

4

4

4

70023200

Tubos de vidro, de dilatação linear ≤ 0,000005/kelvin, não trabalhado

4

4

4

4

8

70023900

Tubos de outro vidro, não trabalhado

4

4

4

4

8

70031200

Chapas/folhas não reforçadas de vidro oco/laminado, corado, etc.

10

10

10

10

8

70031900

Outras chapas e folhas, não reforçadas, de vidro perfurado/laminado

10

10

10

10

8

70032000

Chapas/folhas reforçadas de vidro oco/laminado

10

10

10

10

15

70033000

Perfis de vidro oco ou laminado

10

10

10

10

15

70042000

Folhas de vidro estirado/soprado, corado, etc.

10

10

10

10

8

70049000

Outras folhas de vidro estirado ou soprado

10

10

10

10

15

70051000

Vidro não reforçado, com camada absorvente, refletora ou não, em chapas ou folhas

10

10

10

10

10

70052100

Outro vidro não reforçados, opacificado, folheado (chapeado), etc., em chapas ou em folhas

10

10

10

10

8

70052900

Outras chapas/folhas de vidro flotado, vidro desbastado, etc., não reforçadas

10

10

8

0

8

70053000

Chapas/folhas de vidro flotado e desbastado/polido, reforçado

10

10

10

10

8

70060000

Vidro vazado/estirado, flotado ou desbastado, etc.

12

12

12

12

15

70071100

Vidros de segurança, temperados, para automóveis/outros veículos

12

12

10

12

10

70071900

Outros vidros de segurança, temperados

12

12

12

12

10

70072100

Vidros de segurança formados por folhas contracoladas, para automóveis, etc.

12

12

10

12

10

70072900

Outros vidros formados por folhas contracoladas

12

12

12

12

10

70080000

Vidros isolantes de paredes múltiplas

12

12

12

12

E

70091000

Espelhos retrovisores para veículos

14

14

10

14

10

70099100

Espelhos de vidro, não emoldurados

14

14

14

14

10

70099200

Espelhos de vidro, emoldurados

14

14

14

14

10

70101000

Ampolas de vidro próprias para transporte ou embalagem

10

10

10

10

10

70102000

Rolhas, tampas e outros dispositivos de usos semelhantes, de vidro

10

10

10

10

8

70109011

Garrafas, etc., de vidro, de capacidade > 1 litro

10

10

10

10

E

70109012

Boiões, vasos, etc., de vidro, de capacidade > 1 litro

10

10

10

10

8

70109021

Garrafas, etc. de vidro, 0,33 l < capacidade ≤ 1 l

10

10

10

10

E

70109022

Boiões, vasos, etc., de vidro, 0,33 l < capacidade < 1 l

10

10

10

10

8

70109090

Outras garrafas, frascos, etc., de vidro

10

10

10

10

8

70111010

Ampolas, etc., para lâmpadas ou tubos de descarga, incluindo as lâmpadas «flash»

10

10

10

10

8

70111021

Ampolas, diâmetro ≤ 90 mm, para lâmpadas incandescentes

10

10

10

10

8

70111029

Ampolas, etc., para lâmpadas incandescentes

10

10

10

10

8

70111090

Outras ampolas, etc., para iluminação elétrica

10

10

10

10

8

70112000

Ampolas, etc., para tubos catódicos

10

10

10

10

8

70119000

Outras ampolas/ampolas e invólucros tubulares, abertos, incluindo partes de vidro

10

10

10

10

10

70131000

Objetos de vitrocerâmica, para serviço de mesa, cozinha, etc.

18

18

18

18

E

70132200

Copos de cristal, com pé, exceto de vitrocerâmica

18

18

18

18

E

70132800

Outros copos, com pé, de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica

18

18

18

18

E

70133300

Outros copos de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica

18

18

18

18

E

70133700

Outros copos, exceto de vitrocerâmica

18

18

18

18

15

70134100

Objetos de cristal de chumbo para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

18

18

18

18

15

70134210

Cafeteiras e chaleiras, de vidro, com coeficiente de dilatação ≤ 5x10-6k

18

18

8

18

E

70134290

Outros objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, com coeficiente de dilatação ≤ 5x10-6k

18

18

8

18

E

70134900

Outros objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, etc.

18

18

15

18

15

70139110

Objetos de cristal de chumbo, para decoração de interiores

18

18

18

18

E

70139190

Outros objetos de cristal de chumbo, para toucador/escritório

18

18

18

18

E

70139900

Outros objetos de vidro, para toucador/escritório, etc.

18

18

18

18

E

70140000

Artigos de vidro para sinalização, etc.

14

14

14

14

10

70151010

Vidros para lentes corretivas, fotocromáticos, etc.

2

2

2

2

4

70151091

Vidros para lentes corretivas, brancos, etc.

2

2

2

2

4

70151092

Vidros para lentes corretivas, coloridos, etc.

14

14

14

14

E

70159010

Vidros de relojoaria

14

14

14

14

15

70159020

Vidros para máscaras, óculos ou anteparos, protetores

14

14

14

14

15

70159030

Vidros para os demais óculos

14

14

14

14

15

70159090

Outros vidros para dispositivos semelhantes a relógio, esferas de vidro, etc.

14

14

14

14

10

70161000

Cubos de vidro, etc., para mosaicos e decorações semelhantes

14

14

14

14

10

70169000

Blocos de pavimentação, etc., de vidro prensado/moldado, para construção, etc.

14

14

14

14

E

70171000

Artigos de quartzo/outras sílicas, fundidos, para laboratório, etc.

14

14

14

14

E

70172000

Artigos de outro vidro, dilatação ≤ 0,000005 k, para laboratório, etc.

14

14

14

14

E

70179000

Artigos de vidro para laboratório, higiene ou farmácia

14

14

14

14

E

70181010

Contas de vidro

18

18

18

18

15

70181020

Imitações de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas/semipreciosas, de vidro

18

18

18

18

15

70181090

Outros artigos de vidro semelhantes a pedras preciosas de imitação

18

18

18

18

15

70182000

Microesferas de vidro, de diâmetro ≤ 1 mm

18

18

18

18

E

70189000

Outros objetos de ornamentação, de vidro

18

18

18

18

E

70191100

Fios de fibras de vidro, cortados, de comprimento ≤ 50 mm

12

12

12

12

10

70191210

Mechas de vidro, impregnadas/recobertas com resina de poliuretano ou borracha de estireno-butadieno

2

2

2

2

4

70191290

Outros fios de vidro, ligeiramente torcidos

12

12

12

12

10

70191900

Outros fios de vidro, de fibras de vidro

12

12

12

12

10

70193100

Esteiras (mats) de fibras de vidro, não tecidos

12

12

12

12

10

70193200

Véus de fibra de vidro, não tecidos

12

12

12

12

10

70193900

Mantas, colchões, etc., de fibras de vidro, não tecidos

12

12

12

12

10

70194000

Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings), de fibras de vidro

12

12

12

12

10

70195100

Tecidos de de fibras de vidro, largura ≤ 30 cm

12

12

12

12

10

70195210

Tecidos de fibras de vidro, para fabricação de placas para circuitos impressos

2

2

2

2

8

70195290

Outros tecidos de fibras de vidro, de largura > 30 cm, em ponto de tafetá, peso < 250 g/m2, etc.etc.

12

12

12

12

10

70195900

Outros tecidos de fibras de vidro

2

12

12

12

10

70199010

Outras fibras com fios paralelos e sobrepostos a um ângulo de 90º e 3 ≥ densidade ≤ 7 fios por cm2

2

2

2

2

10

70199090

Outras fibras de vidro, etc.

12

12

12

12

10

70200010

Ampolas de vidro para garrafas térmicas, outros recipientes isotérmicos

10

10

10

10

E

70200090

Outras obras de vidro não especificadas

18

18

18

18

E

71011000

Pérolas naturais, não montadas, etc.

10

10

10

10

E

71012100

Pérolas cultivadas, em bruto, não montadas, etc.

10

10

10

10

E

71012200

Pérolas cultivadas, trabalhadas, não montadas, etc.

10

10

10

10

E

71021000

Diamantes, não selecionados, em bruto, não montados, etc.

10

10

10

10

E

71022100

Diamantes industriais, em bruto, clivados, etc.

2

2

2

2

10

71022900

Diamantes industriais, não montados, etc.

2

2

2

2

10

71023100

Diamantes não industriais, em bruto, clivados, etc.

8

8

8

8

E

71023900

Outros diamantes, não industriais, não montados, etc.

10

10

10

10

8

71031000

Pedras preciosas/semipreciosas, em bruto/simplesmente serradas/desbastadas

8

8

8

8

8

71039100

Rubis, safiras e esmeraldas, trabalhados de outro modo

10

10

10

10

8

71039900

Outras pedras preciosas/semipreciosas, trabalhadas de outro modo

10

10

10

10

8

71041000

Quartzo piezoelétrico

10

10

10

10

E

71042010

Diamantes sintéticos/reconstituídos, em bruto/simplesmente serrados/etc.

2

2

2

2

4

71042090

Outras pedras sintéticas/reconstituídas, em bruto/simplesmente serradas/etc.

10

10

10

10

E

71049000

Outras pedras sintéticas/reconstituídas, mesmo trabalhadas/combinadas

10

10

10

10

8

71051000

Pó de diamantes

6

6

6

6

4

71059000

Pedras preciosas, semipreciosas ou sintéticas, em pó

6

6

6

6

E

71061000

Pó de prata

6

6

6

6

8

71069100

Prata, em formas brutas

6

6

6

6

8

71069210

Prata, em barras, fios e perfis de secção maciça

12

12

12

12

10

71069220

Prata, em chapas, lâminas, folhas e tiras

12

12

12

12

10

71069290

Prata, em outras formas semimanufaturadas

12

12

12

12

10

71070000

Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas

12

12

12

12

10

71081100

Pó de ouro

0

0

0

0

0

71081210

Bulhão dourado, em formas brutas, para uso não monetário

0

0

0

0

0

71081290

Ouro em outras formas brutas, para uso não monetário

0

0

0

0

0

71081310

Ouro em barras, fios e perfis de secção maciça

12

12

9

12

10

71081390

Ouro, em outras formas brutas ou semimanufaturadas de bulhão dourado, para uso não monetário

12

12

12

12

E

71082000

Ouro, em outras formas brutas ou semimanufaturadas, para uso não monetário

0

0

0

0

0

71090000

Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas, etc.

12

12

12

12

E

71101100

Platina, em formas brutas ou em pó

2

2

2

2

4

71101910

Platina, em barras, fios e perfis de secção maciça

12

12

12

12

10

71101990

Platina, em outras formas semimanufaturadas

12

12

12

12

E

71102100

Paládio, em formas brutas ou em pó

2

2

2

2

4

71102900

Paládio, em formas semimanufaturadas

12

12

12

12

10

71103100

Ródio, em formas brutas ou em pó

2

2

2

2

4

71103900

Ródio, em formas semimanufaturadas

12

12

12

12

E

71104100

Irídio, ósmio e ruténio, em formas brutas ou em pó

2

2

2

2

10

71104900

Irídio, ósmio e ruténio, em formas semimanufaturadas

12

12

12

12

E

71110000

Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas

12

12

12

12

E

71123010

Cinzas que contenham ouro, mas que não contenham outros metais preciosos

2

2

2

2

10

71123020

Cinzas que contenham platina, mas que não contenham outros metais preciosos

2

2

2

2

10

71123090

Cinzas que contenham outros metais preciosos e seus compostos

6

6

6

6

E

71129100

Outros resíduos ou desperdícios de ouro, de metais folheados ou chapeados de ouro

2

2

2

2

10

71129200

Outros resíduos ou desperdícios de platina, de metais folheados ou chapeados de platina

2

2

2

2

4

71129900

Outros resíduos ou desperdícios, de outros metais preciosos, etc.

6

6

6

6

E

71131100

Artefactos de joalharia, de prata, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de outros metais preciosos

18

18

18

18

10

71131900

Artefactos de joalharia, de prata, de outros metais preciosos, etc.

18

18

18

18

10

71132000

Artefactos de joalharia, de metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos

18

18

18

18

15

71141100

Artefactos de ourivesaria, de prata, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de outros metais preciosos

18

18

18

18

15

71141900

Artefactos de ourivesaria, de outros metais preciosos, etc.

18

18

18

18

E

71142000

Artefactos de ourivesaria, de metais comuns, folheados ou chapeados de metais preciosos

18

18

18

18

E

71151000

Telas ou grades catalisadoras, de platina

18

18

18

18

E

71159000

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

18

18

18

18

15

71161000

Obras de pérolas naturais ou cultivadas

18

18

18

18

E

71162010

Obras de diamantes sintéticos

18

18

18

18

E

71162020

Guias de agulhas, de rubi, para cabeças de impressão

0

0

0

0

0

71162090

Outras obras de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou de pedras reconstituídas

18

18

18

18

15

71171100

Botões de punho (abotoaduras) e artefactos semelhantes, de metais comuns, etc.

18

18

18

18

15

71171900

Outras bijutarias de metais comuns

18

18

18

18

15

71179000

Outras bijutarias

35

18

18

18

15

71181010

Moedas sem curso legal, exceto de ouro, destinadas a ter curso legal no país importador

16

16

16

16

10

71181090

Outras moedas sem curso legal, exceto de ouro

0

0

0

0

0

71189000

Outras moedas

18

18

18

18

E

72011000

Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, ≤ 0,5 % de fósforo

4

4

4

4

8

72012000

Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, ≥ 0,5 % de fósforo

4

4

4

4

8

72015000

Ligas de ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular)

4

4

4

4

8

72021100

Ferro-manganês que contenha, em peso, mais de 2 % de carbono

6

6

6

6

4

72021900

Outras ligas de ferro-manganês

0

6

6

6

10

72022100

Ferro-silício, que contenha, em peso, > 55 % de silício

6

6

6

6

4

72022900

Outras ligas de ferro-silício

6

6

6

6

10

72023000

Ferro-silício-manganês

6

6

6

0

4

72024100

Ferro-cromo que contenha, em peso, > 4 % de carbono

0

6

6

6

4

72024900

Outras ligas de ferro-cromo

6

6

6

6

8

72025000

Ferro-silício-cromo

6

6

6

6

10

72026000

Ferro-níquel

6

6

6

6

10

72027000

Ferro-molibdénio

0

6

6

6

4

72028000

Ferro-tungsténio (ferro-volfrâmio) e ferro-silício-tungsténio (ferro-silício-volfrâmio)

6

6

6

6

E

72029100

Ferro-titânio e ferro-silício-titânio

6

6

6

6

4

72029200

Ferro-vanádio

6

6

6

6

4

72029300

Ferro-nióbio

6

6

6

6

10

72029910

Ferro-fósforo

6

6

6

6

10

72029990

Outras ligas de ferro

6

6

6

6

4

72031000

Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro

2

2

2

2

8

72039000

Outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas, etc.

2

2

2

2

8

72041000

Desperdícios e resíduos de ferro fundido

0

0

0

0

0

72042100

Desperdícios e resíduos de aço inoxidável

0

0

0

0

0

72042900

Desperdícios, resíduos e sucata de outras ligas de aço.

0

0

0

0

0

72043000

Desperdícios e resíduos de ferro ou aço, estanhados

0

0

0

0

0

72044100

Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, etc.

0

0

0

0

0

72044900

Outros desperdícios e resíduos, de ferro ou aço

0

0

0

0

0

72045000

Desperdícios de ferro ou aço, em lingotes:

0

0

0

0

0

72051000

Granalhas, de ferro fundido, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço

6

6

6

6

4

72052100

Pós de ligas de aço

2

2

2

2

10

72052910

Pó de ferro não ligado, com um teor de ferro ≥ 98 %, em peso

2

2

2

2

4

72052920

Pó de aço, não ligado

2

2

2

2

8

72052990

Granalhas e pó de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço

0

6

6

6

8

72061000

Ferro e aços, em lingotes

6

6

6

6

8

72069000

Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias

6

6

6

6

8

72071110

Produtos semimanufaturados, de ferro ou aço, não ligado, que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono — lingotes.

8

8

8

8

10

72071190

Outros produtos semimanufaturados, de aço não ligado, que contenham menos de 0,25 % de carbono

8

8

8

8

10

72071200

Outros produtos semimanufaturados, de ferro ou aço, não ligado, que contenham menos de 0,25 % de carbono

8

8

8

8

10

72071900

Produtos semimanufaturados, de ferro ou aço, não ligado, que contenham < 0,25 % de carbono

8

8

8

8

10

72072000

Outros produtos semimanufaturados, de ferro ou aço, não ligado, que contenham ≥ 0,25 % de carbono

8

8

8

8

10

72081000

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura ≥ 60 cm, em rolos, etc.

12

12

12

12

10

72082500

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura ≥ 60 cm, em rolos, de espessura decapada ≥ 4,75 mm

12

12

12

12

10

72082610

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura ≥ 60 cm, em rolos, de espessura decapada ≥ 3 mm e com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa

10

10

8

10

E

72082690

Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura ≥ 6 dm, em rolos, de espessura decapada igual ou superior a 3 mm e inferior a 4 mm

12

12

9

12

10

72082710

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura ≥ 60 cm, em rolos, de espessura decapada < 3 mm e com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa

10

10

10

10

10

72082790

Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura ≥ 6 dm, em rolos, de espessura decapada < 3 mm

12

12

12

12

10

72083610

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura ≥ 60 cm, em rolos, de espessura ≥ 10 mm e com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa

10

10

10

10

10

72083690

Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura ≥ 60 cm, em rolos, de espessura > 10 mm

12

12

12

12

10

72083700

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura ≥ 60 cm, em rolos, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

12

12

12

12

10

72083810

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura ≥ 60 cm, em rolos, de espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm e com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa

10

10

8

10

10

72083890

Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura ≥ 6 dm, em rolos, de espessura igual ou superior a 3 mm e não superior a 4,75 mm

12

12

12

12

10

72083910

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura ≥ 60 cm, em rolos, de espessura < 3 mm e com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa

10

10

10

10

10

72083990

Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura ≥ 6 dm, em rolos, de espessura < 3 mm

12

12

12

0

10

72084000

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura ≥ 60 cm, em rolos, apresentando motivos em relevo

12

12

12

0

10

72085100

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura ≥ 60 cm, não enrolados, de espessura > 10 mm

12

12

12

0

10

72085200

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura ≥ 60 cm, não enrolados, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

12

12

12

0

10

72085300

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura ≥ 60 cm, não enrolados, de espessura igual ou superior a 3 mm, mas não superior a 4,75 mm

12

12

12

0

10

72085400

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura ≥ 60 cm, não enrolados, de espessura < 3 mm

12

12

12

0

10

72089000

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura ≥ 6 dm, etc.

12

12

9

12

10

72091500

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura ≥ 6 dm, em rolos, de espessura ≥ 3 mm

12

12

12

12

10

72091600

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura ≥ 6 dm, em rolos, de espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

12

12

12

12

10

72091700

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura ≥ 6 dm, em rolos, de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

12

12

12

12

10

72091800

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura ≥ 6 dm, em rolos, de espessura < 0,5 mm

12

12

12

12

10

72092500

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura ≥ 6 dm, não enrolados, de espessura ≥ 3 mm

12

12

12

12

10

72092600

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura ≥ 6 dm, em rolos, de espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

12

12

12

12

10

72092700

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura ≥ 6 dm, não enrolados, de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

12

12

12

0

10

72092800

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura ≥ 6 dm, não enrolados, de espessura < 0,5 mm

12

12

12

12

10

72099000

Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura ≥ 6 dm, etc.

12

12

9

12

10

72101100

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura ≥ 6 dm, de espessura ≥ 0,5 mm

12

12

12

12

10

72101200

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura ≥ 6 dm, de espessura < 0,5 mm

12

12

0

0

10

72102000

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura ≥ 6 dm, etc., incluindo uma liga de chumbo-estanho

12

12

12

12

10

72103010

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura ≥ 6 dm, galvanizados eletroliticamente, de espessura < 4,75 mm

12

12

12

12

10

72103090

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura ≥ 6 dm, galvanizados eletroliticamente

12

12

12

12

10

72104110

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura ≥ 6 dm, galvanizados por outros processos, ondulados, de espessura < 4,7 mm

12

12

9

12

E

72104190

Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura ≥ 6 dm, galvanizados por outros processos, ondulados

12

12

12

12

10

72104910

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura ≥ 6 dm, galvanizados por outros processos, de espessura < 4,75 mm

12

12

9

12

E

72104990

Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura ≥ 6 dm, galvanizados por outros processos

12

12

12

12

10

72105000

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, revestidos de óxidos de cromo ou cromo

12

12

12

12

10

72106100

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura ≥ 6 dm, revestidos de ligas de alumínio-zinco

12

12

12

12

15

72106911

Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, revestidos de alumínio ou silício, com peso ≥ 120 g/m²

2

2

2

2

4

72106919

Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, revestidos de ligas de alumínio-silício

12

12

12

12

10

72106990

Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado

12

12

12

12

10

72107010

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura ≥ 6 dm, pintados ou envernizados

12

12

12

12

10

72107020

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura ≥ 6 dm, revestidos de plástico

12

12

12

12

10

72109000

Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura ≥ 6 dm, folheados, chapeados ou revestidos

12

12

12

12

10

72111300

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura > 150 cm e espessura ≥ 4 mm, não enrolados, etc.

12

12

12

12

10

72111400

Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura < 6 dm e espessura ≥ 4,75 mm

12

12

12

12

10

72111900

Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura < 6 dm, etc.

12

12

12

0

10

72112300

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura < 6 dm, com teor de carbono < 0,25 %

12

12

12

12

10

72112910

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura < 6 dm, com teor de carbono igual ou superior a 0,25 %, mas inferior a 0,6 %

12

12

12

12

10

72112920

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura < 6 dm, com teor de carbono ≥ 0,6 %

12

12

12

12

10

72119010

Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura < 6 dm, com teor de carbono ≥ 0,6 %

12

12

12

12

10

72119090

Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura < 6 dm, não folheados, etc.

12

12

9

12

10

72121000

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura < 6 dm, estanhados

12

12

12

12

15

72122010

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura < 6 dm, galvanizados eletroliticamente, de espessura < 4,75 mm

12

12

12

12

10

72122090

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura < 6 dm, galvanizados eletroliticamente

12

12

12

12

10

72123000

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura < 6 dm, galvanizados por outro processo

12

12

12

12

10

72124010

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura < 6 dm, pintados ou envernizados

2

12

12

12

10

72124021

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura < 6 dm, revestidos de plástico, com uma camada intermediária de liga cobre-estanho

2

2

2

2

4

72124029

Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura < 6 dm, revestidos de plástico

2

12

12

12

10

72125010

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura < 6 dm, com uma camada de liga cobre-estanho, revestidos de plástico

2

2

2

2

4

72125090

Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura < 6 dm, galvanizados por outro processo

12

12

12

12

E

72126000

Produtos laminados planos, de ferro ou aço, não ligado, de largura < 6 dm, folheados ou chapeados

12

12

12

12

10

72131000

Fio-máquina, de ferro ou aço não ligado, com nervuras, sulcos, entalhes ou relevos, obtidos durante a laminagem

12

12

12

12

10

72132000

Fio-máquina, de aços para tornear

12

12

12

12

10

72139110

Fio-máquina, de ferro ou aço não ligado, de secção circular, com diâmetro < 14 mm e teor de carbono ≥ 0,6 %

12

12

12

12

10

72139190

Outro fio-máquina, de ferro ou aço não ligado, de secção circular, com diâmetro < 14 mm

12

12

12

12

10

72139910

Outro fio-máquina, de ferro ou aço não ligado, com teor de carbono ≥ 0,6 %

12

12

12

12

10

72139990

Outro fio-máquina, de ferro ou aço não ligado

12

12

12

12

10

72141010

Barras de ferro ou aço não ligado, forjadas a quente, com teor de carbono ≤ 0,60 %

12

12

12

12

10

72141090

Outras barras de ferro ou aço não ligado, forjadas a quente

12

12

12

12

10

72142000

Barras de ferro ou aço não ligado, laminadas a quente, dentadas, etc.

12

12

12

12

10

72143000

Barras de aços para tornear, laminadas a quente, etc.

12

12

12

12

10

72149100

Barras de ferro ou aço não ligado, laminadas a quente, etc., de secção retangular

12

12

12

12

10

72149910

Barras de ferro ou aço não ligado, laminadas a quente, etc. de secção circular

12

12

12

12

10

72149990

Outras barras de ferro ou aço não ligado, laminadas a quente, etc.

12

12

12

12

10

72151000

Barras de aços para tornear, simplesmente obtidas ou acabadas a frio

12

12

12

12

10

72155000

Outras barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidas ou acabadas a frio

12

12

12

12

10

72159010

Outras barras de ferro ou aço não ligado, com teor de carbono ≤ 0,60 %

12

12

12

12

10

72159090

Outras barras de ferro ou aço não ligado

12

12

12

12

10

72161000

Perfis de ferro ou aço não ligado, em U, I ou H, laminados a quente, etc., de altura inferior a 8 cm

12

12

12

12

E

72162100

Perfis de ferro ou aço não ligado, em L, laminados a quente, etc., de altura inferior a 8 cm

12

12

12

12

E

72162200

Perfis de ferro ou aço não ligado, em T, laminados a quente, etc., de altura inferior a 8 cm

12

12

12

12

E

72163100

Perfis de ferro ou aço não ligado, em U, laminados a quente, etc., de altura inferior a 8 cm

12

12

12

0

10

72163200

Outros perfis de ferro ou aço não ligado, em I, laminados a quente, etc., de altura inferior a 8 cm

12

12

9

0

10

72163300

Perfis de ferro ou aço não ligado, em H, laminados a quente, etc., de altura inferior a 8 cm

6

12

9

12

10

72164010

Perfis de ferro ou aço não ligado, em L ou T, laminados a quente, etc., de altura igual ou superior a 8 cm e não superior a 20 cm

12

12

12

12

E

72164090

Perfis de ferro ou aço não ligado, em L ou T, laminados a quente, etc., de altura igual ou superior a 8 cm

12

12

12

12

10

72165000

Outros perfis de ferro ou aço não ligado, laminados a quente, etc.

12

12

12

12

10

72166110

Perfis de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidos ou acabados a frio, etc., de altura inferior a 8 cm

12

12

12

12

10

72166190

Outros perfis de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidos ou acabados a frio, laminados, etc., de altura igual ou superior a 8 cm

12

12

12

12

10

72166910

Outros perfis de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidos ou acabados a frio, de altura igual ou superior a 8 cm

12

12

12

12

10

72166990

Outros perfis de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidos ou acabados a frio

12

12

12

12

10

72169100

Outros perfis de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidos ou acabados a frio, laminados

12

12

12

12

10

72169900

Outros perfis de ferro ou aço não ligado

12

12

12

12

10

72171011

Fios de ferro ou aço não ligado, não revestidos, etc., com teor de carbono ≥ 0,6 %, de fósforo e de enxofre < 0,035 %, etc.

2

2

2

2

4

72171019

Outros fios de ferro ou aço não ligado, não revestidos, com teor de carbono ≥ 0,6 %

12

12

12

12

10

72171090

Outros fios de ferro ou aço não ligado, não revestidos

12

12

12

12

10

72172010

Fios de ferro ou aço não ligado, galvanizados, com teor de carbono ≥ 0,6 %

12

12

12

12

10

72172090

Outros fios de ferro ou aço não ligado, galvanizados

12

12

12

12

10

72173010

Fios de ferro ou aço não ligado, revestidos de outros metais comuns, com teor de carbono ≥ 0,6 %

0

12

12

12

10

72173090

Outros fios de ferro ou aço não ligado, revestidos de outros metais comuns

12

12

12

12

10

72179000

Outros fios de ferro ou aço não ligado

12

12

12

12

10

72181000

Aço inoxidável, em lingotes ou outras formas primárias

8

8

8

8

8

72189100

Produtos semimanufaturados de aço inoxidável, de secção transversal retangular

8

8

8

8

10

72189900

Outros produtos semimanufaturados de aço inoxidável

8

8

8

8

10

72191100

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura ≥ 600 mm, em rolos, de espessura > 10 mm

14

14

14

14

10

72191200

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura ≥ 600 mm, em rolos, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

14

14

14

14

10

72191300

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura ≥ 600 mm, em rolos, de espessura igual ou superior a 3 mm, mas não superior a 4,75 mm

14

14

14

14

10

72191400

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura ≥ 600 mm, em rolos, de espessura < 3 mm

14

14

14

14

10

72192100

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura ≥ 600 mm, não enrolados, de espessura > 10 mm

8

14

14

14

10

72192200

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura ≥ 600 mm, não enrolados, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

8

14

14

0

10

72192300

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura ≥ 600 mm, não enrolados, de espessura igual ou superior a 3 mm, mas não superior a 4,75 mm

8

14

14

14

10

72192400

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura ≥ 600 mm, de espessura < 3 mm

14

14

14

14

10

72193100

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura ≥ 600 mm, de espessura ≥ 4,75 mm

8

14

14

14

10

72193200

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura ≥ 600 mm, de espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

4

14

14

0

10

72193300

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura ≥ 600 mm, de espessura igual ou superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

0

14

14

0

E

72193400

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura ≥ 600 mm, de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

0

14

14

0

10

72193500

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura ≥ 600 mm, de espessura < 0,5 mm

4

14

14

14

10

72199010

Outros produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura ≥ 600 mm, de espessura < 4,75 mm e dureza ≥ 42 HRC

2

2

2

2

4

72199090

Outros produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura ≥ 600 mm

14

14

11

14

10

72201100

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura < 600 mm, de espessura ≥ 4,75 mm

14

14

14

14

10

72201210

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura < 600 mm, de espessura ≤ 1,5 mm

14

14

14

14

10

72201220

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura < 600 mm, de espessura superior a 1,5 mm, mas não superior a 3 mm

14

14

11

14

10

72201290

Outros produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura < 600 mm

14

14

14

14

10

72202010

Produtos laminados planos de aço inoxidável, laminados a frio, de largura ≤ 23 mm e espessura ≤ 0,1 mm

2

2

2

2

4

72202090

Outros produtos laminados planos de aço inoxidável, laminados a frio, de largura < 600 mm

4

14

14

14

10

72209000

Outros produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura < 600 mm

14

14

14

14

10

72210000

Fio-máquina de aço inoxidável

14

14

14

14

10

72221100

Barras de aço inoxidável, laminadas a quente, etc. de secção circular

14

14

14

14

10

72221910

Barras de aço inoxidável, laminadas a quente, etc., de secção transversal retangular

14

14

14

14

10

72221990

Outras barras de aço inoxidável, laminadas a quente, etc.

14

14

14

14

10

72222000

Barras de aço inoxidável, simplesmente obtidas ou acabadas a frio

14

14

11

14

E

72223000

Outras barras de aço inoxidável

14

14

11

14

10

72224010

Perfis de aço inoxidável, de altura ≥ 80 mm

2

2

2

2

4

72224090

Outros perfis de aço inoxidável

14

14

14

14

10

72230000

Fios de aço inoxidável

14

14

14

14

10

72241000

Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias

8

8

8

8

8

72249000

Produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço

8

8

8

8

10

72251100

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço ou de aços ao silício, de largura ≥ 600 mm, de grãos orientados

4

14

14

0

10

72251900

Outros produtos planos laminados de outras ligas de aço ou de aços ao silício, de largura ≥ 600 mm

4

14

14

14

10

72253000

Produtos laminados a quente, de outras ligas de aço, de largura ≥ 600 mm, em rolos

14

14

14

14

10

72254010

Produtos laminados a quente, de outras ligas de aço, de largura ≥ 600 mm, não enrolados, de espessura ≤ 7 mm

2

2

2

2

4

72254020

Produtos laminados planos de aços de corte rápido, de largura ≥ 600 mm

2

2

2

2

4

72254090

Outros produtos laminados a quente de outras ligas de aço, de largura ≥ 600 mm, não enrolados

14

14

14

14

10

72255010

Outros produtos laminados planos, laminados a frio, de aços de corte rápido, de largura ≥ 600 mm

2

2

2

2

4

72255090

Outros produtos laminados planos, de outras ligas de aço, laminados a frio, de largura ≥ 600 mm

14

14

14

14

10

72259100

Produtos laminados de outras ligas de aço, de largura ≥ 600 mm, galvanizados eletroliticamente

14

14

11

14

10

72259200

Produtos laminados de outras ligas de aço, de largura ≥ 600 mm, galvanizados por outro processo

14

14

11

14

10

72259910

Outros produtos laminados planos de aços de corte rápido, de largura ≥ 600 mm

2

2

2

2

4

72259990

Outros produtos laminados planos de aço, de largura ≥ 600 mm

14

14

11

14

10

72261100

Produtos laminados planos de outras ligas de aço, de largura < 600 mm, de grãos orientados

14

14

0

0

10

72261900

Outros produtos laminados planos, de outras ligas de aço ou de aços ao silício, de largura < 600 mm

14

14

11

14

10

72262010

Produtos laminados planos de ligas de aço de corte rápido, de largura < 600 mm, com espessura igual ou superior a 1 mm, mas não superior a 4 mm

2

2

2

2

4

72262090

Outros produtos laminados de ligas de aço de corte rápido, de largura < 600 mm

14

14

14

14

10

72269100

Produtos laminados a quente, de outras ligas de aço, de largura < 600 mm

14

14

14

14

10

72269200

Produtos laminados a frio, de outras ligas de aço, de largura < 600 mm

14

14

14

14

10

72269900

Outros produtos laminados de outras ligas de aço, de largura < 600 mm

0

14

14

14

10

72271000

Fio-máquina de outras ligas de aço ou de aços de corte rápido

14

14

14

14

10

72272000

Fio-máquina de liga de aços silício-manganês

14

14

14

14

10

72279000

Outro fio-máquina de outras ligas de aço

14

14

14

14

10

72281010

Barras de ligas de aços de corte rápido, laminadas a quente, etc.

14

14

14

14

10

72281090

Outras barras de ligas de aços de corte rápido

14

14

14

14

10

72282000

Barras de ligas de aços silício-manganês

14

14

14

14

10

72283000

Barras de outras ligas de aço, laminadas a quente, etc.

8

14

14

0

E

72284000

Barras de outras ligas de aços, simplesmente forjadas

14

14

14

14

10

72285000

Barras de outras ligas de aços, simplesmente obtidas ou acabadas a frio

14

14

14

14

10

72286000

Outras barras de outras ligas de aços

14

14

14

14

10

72287000

Outros perfis de ligas de aço

14

14

14

14

10

72288000

Barras ocas de ligas de aço, para perfuração

14

14

14

14

10

72292000

Fios de ligas de aços silício-manganês

14

14

14

14

10

72299000

Fios de outras ligas de aço

14

14

14

14

10

73011000

Estacas-pranchas de ferro ou aço

10

10

10

10

8

73012000

Perfis de ferro ou aço, obtidos por soldadura

10

10

10

10

10

73021010

Carris (trilhos) de aço, de peso linear igual ou superior a 44,5 kg/m

0

0

0

0

0

73021090

Outros carris (trilhos) de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço

12

12

12

12

10

73023000

Agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, de ferro fundido, etc.

12

12

12

12

10

73024000

Eclissas (talas de junção) e placas de apoio ou assentamento, etc., de ferro fundido, ferro ou aço

12

12

12

12

10

73029000

Outros elementos de vias férreas, etc., de ferro fundido, ferro ou aço

12

12

12

12

15

73030000

Tubos e perfis ocos, de ferro fundido

12

12

12

12

15

73041100

Tubos ocos, dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de aço inoxidável

16

16

16

16

15

73041900

Outros tubos ocos, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos

16

16

16

16

10

73042200

Tubos de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de aço inoxidável

16

16

16

16

15

73042310

Tubos de perfuração, sem costura, de aço não ligado

16

16

16

16

10

73042390

Outros tubos de perfuração, sem costura, de ferro ou aço

16

16

16

16

10

73042400

Outros tubos, dos tipos utilizados na extração de petróleo, de aço inoxidável

16

16

16

16

10

73042910

Tubos de aço não ligado, sem costura, para revestimento de poços, etc.

16

16

16

16

15

73042931

Tubos de ligas de aço, sem costura, para revestimento de poços, etc., de diâmetro ≤ 229 mm

16

16

16

16

15

73042939

Outros tubos de ligas de aço, não revestidos, sem costura, para revestimento de poços, etc.

16

16

16

16

15

73042990

Outros tubos de ferro fundido, ferro ou aço, sem costura, para revestimento de poços, etc.

16

16

16

16

15

73043110

Tubos de ferro ou aço, sem costura, de secção circular, laminados a frio, etc.

16

16

16

16

10

73043190

Outros tubos de ferro ou aço não ligado, sem costura, de secção circular, laminados a frio, etc.

16

16

16

16

10

73043910

Tubos de ferro ou aço não ligado, sem costura, de secção circular, laminados a frio, de diâmetro ≤ 229 mm

16

16

16

16

10

73043920

Tubos de ferro ou aço não ligado, sem costura, de secção circular, não revestidos, de diâmetro ≤ 229 mm

16

16

16

16

10

73043990

Outros tubos de ferro ou aço não ligado, sem costura, de secção circular

16

16

16

16

10

73044110

Tubos capilares de diâmetro exterior ≤ 3 mm e de diâmetro interior ≤ 0,2 mm, estirados ou laminados a frio

2

2

2

2

10

73044190

Tubos capilares, estirados ou laminados a frio

16

16

16

16

10

73044900

Outros tubos de aço inoxidável, sem costura, de secção circular

16

16

12

16

10

73045111

Tubos capilares, de diâmetro exterior ≤ 3 mm e de diâmetro interior ≤ 0,2 mm

2

2

2

2

10

73045119

Outros tubos, de diâmetro exterior ≤ 229 mm

16

16

16

16

10

73045190

Outros tubos de outras ligas de aço, sem costura, de secção circular, laminados a frio

16

16

12

16

15

73045911

Tubos de outras ligas de aço, sem costura, de secção circular, de diâmetro ≤ 229 mm e com teor de carbono ≥ 0,98 %

2

2

2

2

4


Bruxelas, 3.9.2025

COM(2025) 339 final

ANEXO

da

proposta de decisão do Conselho

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Comércio Provisório entre a União Europeia, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro


Apêndice 2-A-2

NCM

Designação das mercadorias

Taxa de base da Argentina

Taxa de base do Brasil

Taxa de base do Paraguai

Taxa de base do Uruguai

Categoria de escalonamento

Observações

73045919

Outros tubos de outras ligas de aço, sem costura, de secção transversal circular, de diâmetro não superior a 229 mm

16

16

16

16

10

73045990

Outros tubos de outras ligas de aço, sem costura, de secção transversal circular

16

16

16

16

10

73049011

Outros tubos e perfis ocos, de aço inoxidável, sem costura, de diâmetro não superior a 229 mm

16

16

16

16

10

73049019

Outros tubos e perfis ocos, de ferro ou aço, sem costura, de diâmetro não superior a 229 mm

16

16

16

16

10

73049090

Outros tubos e perfis ocos, de ferro ou aço, sem costura

16

16

16

16

10

73051100

Tubos de ferro ou aço, etc., de secção transversal circular, de diâmetro superior a 406 mm, dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos

14

14

14

14

10

73051200

Outros tubos de ferro ou aço, etc., de secção transversal circular, de diâmetro superior a 406 mm, dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos

14

14

14

14

10

73051900

Outros tubos de ferro ou aço, soldados, etc., de secção transversal circular, de diâmetro superior a 406 mm, dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos

14

14

14

14

10

73052000

Tubos de ferro ou aço, soldados, de secção transversal circular, de diâmetro superior a 406 mm, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás

14

14

14

14

10

73053100

Outros tubos de ferro ou aço, soldados, de secção transversal circular, de diâmetro superior a 406 mm

14

14

14

14

10

73053900

Outros tubos de ferro ou aço, soldados, de secção transversal circular, de diâmetro superior a 406 mm

14

14

14

14

10

73059000

Outros tubos de ferro ou aço, rebitados, de secção transversal circular, de diâmetro superior a 406 mm

14

14

14

14

10

73061100

Tubos de ferro ou aço, dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos

14

14

14

14

15

73061900

Outros tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos

14

14

14

14

10

73062100

Tubos de ferro ou aço, para entubamento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás

14

14

14

14

15

73062900

Outros tubos de ferro ou aço, para entubamento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás

14

14

14

14

10

73063000

Outros tubos de ferro ou aço não ligado, soldados, de secção transversal circular

14

14

14

14

10

73064000

Outros tubos de aço inoxidável, soldados, de secção transversal circular

14

14

14

14

15

73065000

Outros tubos de outras ligas de aço, soldados, etc., de secção transversal circular

14

14

14

14

10

73066100

Outros tubos soldados, de secção quadrada ou retangular

14

14

14

14

E

73066900

Outros tubos soldados, de secção transversal não circular

14

14

14

14

10

73069010

Outros tubos e perfis ocos, de ferro ou aço não ligado, soldados, etc.

14

14

14

14

10

73069020

Outros tubos e perfis ocos de aço inoxidável, soldados ou rebitados, etc.

14

14

14

14

10

73069090

Outros tubos e perfis ocos de aço inoxidável, soldados ou rebitados, etc.

14

14

14

14

10

73071100

Acessórios moldados para tubos de ferro fundido não maleável

14

14

14

14

10

73071910

Acessórios moldados para tubos de ferro fundido maleável, de diâmetro superior a 50 mm

14

14

14

14

10

73071920

Acessórios moldados para tubos de aço

14

14

14

14

10

73071990

Outros acessórios moldados para tubos de ferro fundido maleável, etc.

14

14

14

14

10

73072100

Flanges para tubos de aço inoxidável

14

14

14

14

10

73072200

Cotovelos, curvas e mangas (luvas), roscados, para tubos de aço inoxidável

14

14

14

14

10

73072300

Acessórios para soldar topo a topo para tubos de aço inoxidável

14

14

14

14

10

73072900

Outros acessórios para tubos de aço inoxidável

14

14

6

14

10

73079100

Outros flanges para tubos de ferro fundido, ferro ou aço

14

14

14

14

10

73079200

Outros cotovelos, curvas, etc., para tubos de ferro ou aço

14

14

6

14

10

73079300

Outros acessórios para soldar topo a topo, para tubos de ferro ou aço

14

14

14

14

10

73079900

Outros acessórios para tubos de ferro fundido, ferro ou aço

14

14

6

14

10

73081000

Pontes e elementos de pontes, de ferro fundido, ferro ou aço

14

14

0

0

10

73082000

Torres e pórticos, de ferro fundido, ferro ou aço

14

14

0

0

10

73083000

Portas, janelas, etc., de ferro fundido, ferro ou aço

14

14

14

14

10

73084000

Material para andaimes, cofragens, etc., de ferro fundido, ferro ou aço

14

14

14

14

10

73089010

Folhas, barras, etc., de ferro fundido, ferro ou aço, para construção

14

14

14

14

15

73089090

Outras construções e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

14

14

14

14

15

73090010

Reservatórios, etc., de ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, para grãos e outras matérias sólidas

14

14

0

0

10

73090020

Recipientes isotérmicos refrigerados a azoto (nitrogénio) líquido, para sangue, sémen, etc., de capacidade superior a 300 l

0

0

0

0

0

73090090

Outros reservatórios, etc., de ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispersão térmica

14

14

0

0

10

73101010

Recipientes isotérmicos refrigerados a azoto (nitrogénio) líquido, para sangue, sémen, etc., de capacidade igual ou superior a 50 l, mas não superior a 300 l

2

2

2

2

4

73101090

Outros reservatórios de ferro ou aço, de capacidade igual ou superior a 50 l, mas não superior a 300 l, sem dispersão térmica

14

14

14

14

10

73102110

Latas de ferro fundido, ferro ou aço, seladas por soldadura ou cravação, de capacidade inferior a 50 l, para armazenagem de alimentos

35

14

14

14

10

73102190

Outras latas de ferro fundido, ferro ou aço, seladas por soldadura ou cravação, de capacidade inferior a 50 l

14

14

14

14

10

73102910

Outros reservatórios, etc., de ferro ou aço, de capacidade inferior a 50 l, para armazenagem de alimentos

14

14

14

14

15

73102920

Recipientes isotérmicos refrigerados a azoto (nitrogénio) líquido, para sangue, sémen, etc., de capacidade inferior a 50 l

2

2

2

2

10

73102990

Outros reservatórios, etc., de ferro ou aço, de capacidade inferior a 50 l

14

14

14

14

10

73110000

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro ou aço

35

14

14

14

10

73121010

Cordas e cabos, de fios de aço, revestidos de bronze ou latão, não isolados para usos elétricos

0

14

14

14

10

73121090

Outras cordas e cabos, de ferro ou aço, isolados, para usos elétricos

14

14

14

14

10

73129000

Entrançados, lingas e artefactos semelhantes, não isolados, de ferro ou aço, para usos elétricos

14

14

14

14

15

73130000

Arame farpado, de ferro ou aço, etc., utilizado em vedações

14

14

14

14

10

73141200

Redes metálicas tecidas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de aço inoxidável

14

14

14

14

10

73141400

Outras redes metálicas tecidas, de aço inoxidável

14

14

14

14

10

73141900

Outras redes metálicas tecidas, de ferro ou aço

14

14

14

14

10

73142000

Grades e redes, de fios de ferro ou aço, soldadas, etc., de superfície igual ou superior a 100 m2

14

14

14

14

10

73143100

Grades e redes, de fios de ferro ou aço, soldadas, etc., galvanizadas

14

14

14

14

10

73143900

Outras grelhas e redes, de fios de ferro ou aço, soldadas, etc.

14

14

14

14

10

73144100

Outras redes metálicas tecidas, de fios de ferro ou aço, galvanizadas

14

14

14

14

10

73144200

Outras redes metálicas tecidas, de fios de ferro ou aço, revestidas de plásticos

14

14

14

14

10

73144900

Outras redes metálicas tecidas, de fios de ferro ou aço

14

14

14

14

10

73145000

Folhas e tiras, distendidas, de ferro ou aço

14

14

14

14

10

73151100

Corrente de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

0

14

14

0

10

73151210

Corrente de transmissão, de ferro fundido, ferro ou aço

14

14

11

0

10

73151290

Outras correntes de elos articulados, de ferro ou aço

14

14

14

14

10

73151900

Partes de correntes de elos articulados, de ferro ou aço

14

14

14

14

10

73152000

Corrente antiderrapantes, de ferro fundido, ferro ou aço

14

14

14

14

10

73158100

Correntes de elos com suporte, de ferro fundido, ferro ou aço

14

14

14

14

10

73158200

Outras correntes de elos soldados, de ferro fundido, ferro ou aço

14

14

14

14

15

73158900

Outras correntes e cadeias, de ferro fundido, ferro ou aço

14

14

14

14

15

73159000

Partes de outras correntes e cadeias, de ferro ou aço

14

14

14

14

10

73160000

Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

14

14

14

14

10

73170010

Tachas de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria

14

14

14

14

15

73170020

Grampos de fio curvado, de ferro fundido, ferro ou aço

14

14

14

14

10

73170030

Pontas ou dentes para máquinas têxteis, de ferro fundido, ferro ou aço

14

14

14

14

E

73170090

Pregos, tachas e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

14

14

14

14

10

73181100

Tira-fundos de ferro fundido, ferro ou aço

16

16

16

16

15

73181200

Outros parafusos para madeira, de ferro fundido, ferro ou aço

16

16

16

16

15

73181300

Ganchos e pitões, de ferro fundido, ferro ou aço

16

16

16

16

10

73181400

Parafusos autoperfurantes, de ferro fundido, ferro ou aço

16

16

16

16

10

73181500

Outros parafusos, pinos ou pernos, e porcas, de ferro fundido, ferro ou aço

25

16

16

16

10

73181600

Porcas de ferro fundido, ferro ou aço

25

16

16

16

10

73181900

Outros artefactos roscados, de ferro fundido, ferro ou aço

16

16

16

16

10

73182100

Anilhas de pressão ou anilhas de segurança, de ferro fundido, etc.

16

16

16

16

10

73182200

Outras anilhas de ferro fundido, ferro ou aço

16

16

16

16

10

73182300

Rebites de ferro fundido, ferro ou aço

16

16

16

16

10

73182400

Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços, de ferro fundido, ferro ou aço

16

16

16

16

10

73182900

Outros artefactos não roscados, de ferro fundido, ferro ou aço

16

16

16

16

10

73194000

Alfinetes de segurança e outros alfinetes

16

16

16

16

10

73199000

Outras agulhas e artefactos semelhantes, de ferro ou aço, para uso manual

16

16

16

16

15

73201000

Molas de folhas e suas folhas, de ferro ou aço

16

16

10

16

10

73202010

Molas helicoidais cilíndricas, de ferro ou aço

16

16

10

16

10

73202090

Outras molas helicoidais, de ferro ou aço

16

16

10

16

10

73209000

Outras molas, de ferro ou aço

16

16

15

16

10

73211100

Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos, de ferro, etc., a combustíveis gasosos, etc.

20

20

20

20

15

73211200

Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos, de ferro, etc., a combustíveis líquidos

20

20

20

20

10

73211900

Outros aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos, a combustíveis sólidos

20

20

20

20

10

73218100

Outros aquecedores, etc., de ferro ou aço, a gás e outros combustíveis

20

20

20

20

10

73218200

Outros aquecedores, etc., de ferro ou aço, a combustíveis líquidos

20

20

20

20

10

73218900

Outros aparelhos a combustíveis sólidos

20

20

20

20

15

73219000

Partes de aparelhos de uso doméstico, etc., de ferro ou aço, não elétricas

18

18

18

18

10

73221100

Radiadores para aquecimento central, de ferro fundido, com partes não elétricas

18

18

18

18

15

73221900

Radiadores para aquecimento central, de ferro ou aço, com partes não elétricas

18

18

18

18

15

73229010

Geradores de ar quente a combustíveis líquidos, utilizados em veículos a motor

2

2

2

2

4

73229090

Outros geradores, etc., de ferro fundido, ferro ou aço, não elétricos

18

18

18

18

E

73231000

Esponjas, palha, etc., de ferro ou aço, para limpeza ou polimento

18

18

18

18

15

73239100

Outros artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, não esmaltados

18

18

18

18

10

73239200

Outros artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, esmaltados

18

18

18

18

15

73239300

Outros artefactos de uso doméstico, e suas partes, de aço inoxidável

35

18

15

18

10

73239400

Outros artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro ou aço, esmaltados

18

18

18

18

10

73239900

Outros artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

18

18

18

18

10

73241000

Pias e lavatórios, de aço inoxidável

18

18

18

18

10

73242100

Banheiras de ferro fundido, mesmo esmaltadas

18

18

18

18

10

73242900

Outras banheiras de ferro ou aço

18

18

18

18

15

73249000

Outros artefactos de toucador, e suas partes, de ferro ou aço

18

18

18

18

15

73251000

Outros artefactos moldados, de ferro fundido não maleável

18

18

18

18

10

73259100

Esferas e artefactos semelhantes, para moinhos, de ferro fundido, ferro ou aço, moldados

18

18

18

18

15

73259910

Outros artefactos moldados, de aço

18

18

18

18

10

73259990

Outros artefactos moldados, de ferro fundido ou ferro

18

18

18

18

10

73261100

Esferas e artefactos semelhantes, para moinhos, de ferro ou aço, forjados ou estampados

18

18

18

18

15

73261900

Outros artefactos simplesmente forjados ou estampados, de ferro ou aço

18

18

18

18

10

73262000

Obras de fios de ferro ou aço

18

18

18

18

10

73269010

Calotas elípticas de aço ao níquel, utilizadas no fabrico de recipientes

2

2

2

2

10

73269090

Outras obras de ferro ou aço

18

18

18

18

10

74010000

Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)

6

6

6

6

8

74020000

Cobre não afinado e ânodos de cobre para afinação elétrica

6

6

6

6

8

74031100

Cátodos e seus elementos, de cobre afinado, em formas brutas

6

6

6

6

4

74031200

Barras para obtenção de fios (wire-bars) de cobre afinado, em formas brutas

6

6

6

6

E

74031300

Lingotes (billets) de cobre afinado, em formas brutas

6

6

6

6

E

74031900

Outros produtos de cobre afinado, em formas brutas

6

6

6

6

8

74032100

Ligas à base de cobre-zinco (latão), em formas brutas

6

6

6

6

8

74032200

Ligas à base de cobre-estanho (bronze), em formas brutas

6

6

6

6

8

74032900

Outras ligas de cobre, em formas brutas

6

6

6

6

8

74040000

Desperdícios e resíduos de cobre

2

2

2

2

4

74050000

Ligas-mães de cobre

6

6

6

6

8

74061000

Pós de cobre, de estrutura não lamelar

6

6

6

6

8

74062000

Pós e escamas de cobre, de estrutura não lamelar

6

6

6

6

4

74071010

Barras de cobre afinado

12

12

12

0

15

74071021

Perfis ocos de cobre afinado

12

12

12

12

15

74071029

Outros perfis de cobre afinado

12

12

12

12

10

74072110

Barras de ligas à base de cobre-zinco (latão)

12

12

12

12

10

74072120

Perfis de ligas à base de cobre-zinco (latão)

12

12

12

12

10

74072910

Outras barras de cobre

12

12

9

12

10

74072921

Outros perfis ocos de cobre afinado

12

12

9

12

15

74072929

Outros perfis de cobre

12

12

9

12

10

74081100

Fio de cobre afinado, com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm

10

10

8

0

8

74081900

Outros fios de cobre afinado

12

12

12

12

10

74082100

Fios de ligas à base de cobre-zinco (latão)

12

12

12

12

10

74082200

Fios de ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)

12

12

12

12

10

74082911

Fios de ligas à base de cobre-estanho (bronze) fosforoso

12

12

12

12

10

74082919

Outros fios de ligas à base de cobre-estanho (bronze)

12

12

12

12

10

74082990

Outros fios de ligas de cobre

12

12

12

12

10

74091100

Chapas e tiras, de cobre afinado, de espessura superior a 0,15 mm, em rolos

12

12

12

0

10

74091900

Outras chapas e tiras, de cobre afinado, de espessura superior a 0,15 mm

12

12

12

0

10

74092100

Chapas e tiras, de ligas à base de cobre-zinco (latão), de espessura superior a 0,15 mm, em rolos

12

12

12

0

15

74092900

Outras chapas e tiras, de ligas à base de cobre-zinco (latão), de espessura superior a 0,15 mm

12

12

12

12

10

74093111

Chapas de ligas à base de cobre-estanho (bronze), de espessura superior a 0,15 mm, em rolos, revestidas de plástico

2

2

2

2

10

74093119

Outras chapas, de ligas à base de cobre-estanho (bronze), de espessura superior a 0,15 mm, em rolos, revestidas de plástico

12

12

12

12

15

74093190

Outras chapas, de ligas à base de cobre-estanho (bronze), de espessura superior a 0,15 mm, em rolos

12

12

12

12

10

74093900

Outras chapas e tiras, de ligas à base de cobre-estanho (bronze), de espessura superior a 0,15 mm

12

12

12

12

10

74094010

Chapas e tiras, de ligas à base de cobre‑níquel (cuproníquel), etc., de espessura superior a 0,15 mm, em rolos

12

12

12

12

10

74094090

Outras chapas e tiras, de ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel), etc., de espessura superior a 0,15 mm

12

12

12

12

10

74099000

Chapas e tiras, de outras ligas de cobre, de espessura superior a 0,15 mm

12

12

12

12

10

74101112

Folhas de cobre, de espessura não superior a 0,04 mm, de resistência elétrica igual ou inferior a 0,017241 Ohm mm2/m

0

0

0

0

0

74101113

Outras folhas, de cobre, de espessura não superior a 0,04 mm

12

12

2

0

10

74101119

Folha de cobre afinado, sem suporte, de espessura não superior a 0,04 mm, de pureza igual ou superior a 99,85 %

12

12

2

0

15

74101190

Outras chapas e tiras, de cobre afinado, sem suporte, de espessura não superior a 0,15 mm

12

12

12

12

10

74101200

Folhas e tiras, de ligas de cobre, sem suporte, de espessura não superior a 0,15 mm

12

12

12

0

10

74102110

Folha de cobre afinado, com suporte isolante de resina epoxídica e fibra de vidro, para circuitos impressos, de espessura não superior a 0,15 mm

4

4

2

0

10

74102120

Folha de cobre afinado, com suporte de poliéster ou poliamida, de espessura superior a 0,012 mm, mas não superior a 0,15 mm

0

0

0

0

0

74102130

Folhas de cobre, com suporte, para circuitos impressos

4

4

2

0

10

74102190

Outras folhas e tiras, de cobre afinado, com suporte, de espessura não superior a 0,15 mm

12

12

12

12

10

74102200

Folhas e tiras, de ligas de cobre, com suporte, de espessura não superior a 0,15 mm

12

12

12

12

10

74111010

Tubos de cobre afinado, não alhetados nem ranhurados

14

14

14

0

10

74111090

Outros tubos de cobre afinado

14

14

14

14

10

74112110

Tubos de ligas de cobre-zinco (latão), não alhetados nem ranhurados

14

14

14

14

10

74112190

Outros tubos de ligas de cobre-zinco (latão)

14

14

14

14

10

74112210

Tubos de ligas de cobre-níquel (cuproníquel), etc., não alhetados nem ranhurados

14

14

14

14

10

74112290

Outros tubos de ligas de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)

14

14

14

14

10

74112910

Tubos de outras ligas de cobre, etc., não alhetados nem ranhurados

14

14

14

14

15

74112990

Tubos de outras ligas de cobre

14

14

14

14

10

74121000

Acessórios para tubos, de cobre afinado

14

14

14

14

10

74122000

Acessórios para tubos, de ligas de cobre

14

14

14

14

10

74130000

Cordas, cabos, entrançados, etc., não isolados, para usos elétricos

14

14

14

14

15

74151000

Tachas, pregos, etc., de cobre, ferro ou aço, com cabeça de cobre

14

14

14

14

15

74152100

Anilhas de cobre

14

14

14

14

10

74152900

Outros artefactos, não roscados, de cobre

14

14

14

14

10

74153300

Parafusos, pinos ou pernos e porcas, de cobre

14

14

14

14

10

74153900

Outros artefactos roscados, de cobre

14

14

14

14

10

74181000

Artefactos de uso doméstico e suas partes, de cobre

16

16

16

16

10

74182000

Artefactos de cobre, de higiene ou de toucador e suas partes

16

16

16

16

15

74191000

Correntes, cadeias, e suas partes, de cobre

16

16

16

16

15

74199100

Outras obras de cobre, vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas

16

16

16

16

10

74199910

Rede metálica de cobre

14

14

14

14

10

74199920

Grelhas e redes, de fios de cobre, bem como chapas e tiras, distendidas

14

14

14

14

10

74199930

Molas de cobre

14

14

14

14

10

74199990

Aparelhos para cozinhar ou aquecer, de cobre, não elétricos, de uso doméstico

16

16

12

16

10

75011000

Mates de níquel

6

6

6

6

E

75012000

Sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel

6

6

6

6

E

75021010

Cátodos de níquel não ligado, em formas brutas

6

6

6

6

4

75021090

Outros produtos de níquel não ligado, em formas brutas

6

6

6

6

4

75022000

Ligas de níquel, em formas brutas

6

6

6

6

8

75030000

Desperdícios e resíduos de níquel

2

2

2

2

8

75040010

Pós e escamas de níquel não ligado

6

6

6

6

8

75040090

Outros pós e escamas de níquel

6

6

6

6

10

75051110

Barras de níquel não ligado

12

12

12

12

10

75051121

Perfis ocos de níquel não ligado

12

12

12

12

E

75051129

Outros perfis de níquel não ligado

12

12

12

12

E

75051210

Barras de ligas de níquel

12

12

12

12

10

75051221

Perfis ocos de ligas de níquel

12

12

12

12

E

75051229

Outros perfis de ligas de níquel

12

12

12

12

15

75052100

Fios de níquel não ligado

12

12

12

12

10

75052200

Fios de ligas de níquel

12

12

12

12

10

75061000

Chapas, tiras e folhas de níquel não ligado

12

12

12

12

10

75062000

Chapas, tiras e folhas de ligas de níquel

12

12

12

12

10

75071100

Tubos de níquel não ligado

14

14

14

14

E

75071200

Tubos de ligas de níquel

14

14

14

14

10

75072000

Acessórios para tubos de níquel

14

14

14

14

10

75081000

Telas metálicas e grades, de fios de níquel

16

16

16

16

10

75089010

Cilindro oco de secção transversal variável para centrifugação, utilizado em reformadores estequiométricos de gás natural

2

2

2

2

10

75089090

Outras obras de níquel

16

16

16

16

10

76011000

Alumínio não ligado, em formas brutas

6

0

6

0

4

76012000

Ligas de alumínio, em formas brutas

6

6

6

0

4

76020000

Desperdícios e resíduos de alumínio

0

0

0

0

0

76031000

Pós de alumínio, de estrutura não lamelar

6

6

6

6

8

76032000

Pós e escamas de alumínio, de estrutura lamelar

6

6

6

6

8

76041010

Barras de alumínio não ligado

12

12

12

12

10

76041021

Perfis ocos de alumínio não ligado

12

12

12

12

10

76041029

Outros perfis de alumínio não ligado

12

12

12

12

10

76042100

Perfis ocos de ligas de alumínio

12

12

12

20

15

76042911

Barras de ligas de alumínio, forjados, de secção transversal circular, de diâmetro superior a 40 cm, mas não superior a 76 cm

2

2

2

2

4

76042919

Outras barras de ligas de alumínio

12

12

12

12

10

76042920

Outros perfis de ligas de alumínio

12

12

12

20

15

76051110

Fios de alumínio não ligado, de secção transversal de dimensão superior a 7 mm, de resistência elétrica igual ou inferior a 0,0283 Ohm mm2

12

12

12

0

10

76051190

Outros fios de alumínio não ligado, de secção transversal de dimensão superior a 7 mm

12

12

12

12

10

76051910

Outros fios de alumínio não ligado, de resistência elétrica igual ou inferior a 0,283 Ohm mm2

12

12

12

12

10

76051990

Outros fios de alumínio não ligado

12

12

12

12

10

76052110

Fios de ligas de alumínio, de secção transversal de dimensão superior a 7 mm, de resistência elétrica igual ou inferior a 0,0328 Ohm mm2

12

12

12

12

10

76052190

Outros fios de ligas de alumínio, de secção transversal de dimensão superior a 7 mm

12

12

12

12

10

76052910

Outros fios de ligas de alumínio, de resistência elétrica igual ou inferior a 0,0328 Ohm mm2

12

12

12

12

10

76052990

Outros fios de ligas de alumínio

12

12

12

12

10

76061110

Folhas de alumínio não ligado, de espessura superior a 0,2 mm, etc.

2

2

2

2

4

76061190

Outras folhas e tiras, de alumínio não ligado, de espessura superior a 0,2 mm, de forma quadrada ou retangular

12

12

12

12

E

76061210

Chapas de ligas de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, mas não superior a 0,3 mm, de largura igual ou superior a 1 468 mm, polidas

12

12

12

12

10

76061220

Outras chapas de alumínio não ligado, de espessura superior a 0,2 mm, etc.

2

2

2

2

4

76061290

Outras chapas e tiras de ligas de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm

4

12

0

0

E

76069100

Outras chapas e tiras, de alumínio não ligado, de espessura superior a 0,2 mm

12

12

12

0

10

76069200

Outras chapas e tiras, de ligas de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm

12

12

12

12

10

76071110

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio, sem suporte, estratificadas, de espessura não superior a 0,2 mm, teor de silício

2

2

2

2

4

76071190

Outras folhas e tiras, delgadas, de alumínio, sem suporte, estratificadas, de espessura não superior a 0,2 mm

12

12

12

0

E

76071910

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio, sem suporte, etc., de espessura não superior a 110 micrómetros

2

2

2

2

4

76071990

Outras folhas e tiras, delgadas, de alumínio, sem suporte, de espessura não superior a 0,2 mm

12

12

9

12

E

76072000

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio, com suporte, de espessura não superior a 0,2 mm

12

12

12

12

E

76081000

Tubos de alumínio não ligado

14

14

14

14

10

76082010

Tubos de ligas de alumínio, sem costura, estirados a frio, etc.

2

2

2

2

8

76082090

Outros tubos de ligas de alumínio

14

14

14

14

10

76090000

Acessórios para tubos de alumínio

14

14

14

14

10

76101000

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, etc., de alumínio

16

16

16

16

E

76109000

Construções e suas partes, chapas, barras, etc., de alumínio

16

16

16

16

10

76110000

Reservatórios, etc., de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos

16

16

16

16

15

76121000

Recipientes tubulares, flexíveis, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivo mecânico

16

16

16

16

E

76129011

Recipientes tubulares de alumínio, de capacidade não superior a 700 cm3, para aerossóis

16

16

16

0

10

76129012

Recipientes tubulares isotérmicos de alumínio, arrefecidos com azoto (nitrogénio) líquido, de capacidade não superior a 300 l

2

2

2

2

4

76129019

Outros recipientes tubulares, de alumínio, de capacidade não superior a 300 l

16

16

16

16

10

76129090

Outros barris, etc., de alumínio, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivo mecânico

16

16

16

16

15

76130000

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio

16

16

16

16

E

76141010

Cordas e cabos, de alumínio, com alma de aço, não isolados para usos elétricos

12

12

12

12

10

76141090

Entrançados, etc., de alumínio, com alma de aço, não isolados para usos elétricos

12

12

12

12

10

76149010

Entrançados, etc., de alumínio, com alma de aço, isolados, para usos não elétricos

12

12

12

12

10

76149090

Outros cabos, entrançados, etc., não isolados para usos elétricos

12

12

12

12

10

76151000

Artefactos de uso doméstico e suas partes, de alumínio

16

16

16

16

E

76152000

Artefactos de higiene ou de toucador e suas partes, de alumínio

16

16

16

16

15

ex Categoria 0 apenas para: «Barra de apoio para pessoas com deficiência física»

76161000

Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, etc., de alumínio

14

14

14

14

10

76169100

Grelhas e redes, de fios de alumínio

14

14

14

14

10

76169900

Outras obras de alumínio

14

14

14

14

10

78011011

Chumbo eletrolítico afinado, em lingotes

8

8

8

8

8

78011019

Outras formas brutas de chumbo afinado, eletrolíticas

8

8

8

8

15

78011090

Outras formas brutas de chumbo afinado

8

8

8

8

8

78019100

Chumbo que contenha antimónio como segundo elemento predominante, em formas brutas

6

6

6

6

E

78019900

Outras formas brutas de chumbo

6

6

6

6

E

78020000

Desperdícios e resíduos de chumbo

4

4

4

4

8

78041100

Folhas e tiras, de chumbo, de espessura não superior a 0,2 mm

12

12

12

12

E

78041900

Chapas e outras folhas e tiras, de chumbo

12

12

12

12

15

78042000

Pós e escamas de chumbo

6

6

6

6

8

78060010

Barras, perfis e fios, de chumbo

12

12

12

12

15

78060020

Tubos e acessórios de chumbo

14

14

14

14

15

78060090

Outras obras de chumbo

16

16

16

16

15

79011111

Zinco não ligado, que contenha 99,99 % ou mais de zinco, eletrolítico, em lingotes

8

8

8

0

15

79011119

Outro zinco não ligado, que contenha 99,99 % ou mais de zinco, eletrolítico

8

8

8

8

15

79011191

Outros lingotes de zinco não ligado, que contenha 99,99 % ou mais de zinco

8

8

8

8

15

79011199

Outras formas brutas de zinco não ligado, que contenham 99,99 % ou mais de zinco

8

8

8

8

15

79011210

Zinco não ligado, que contenha menos de 99,99 % de zinco, em lingotes

8

8

8

8

15

79011290

Outro zinco não ligado, que contenha menos de 99,99 % de zinco

6

6

6

6

15

79012010

Ligas de zinco, em lingotes

8

8

8

8

E

79012090

Outras ligas de zinco

8

8

8

8

15

79020000

Desperdícios e resíduos de zinco

2

2

2

2

8

79031000

Poeiras de zinco

6

6

6

6

4

79039000

Pós e escamas de zinco

6

6

6

6

4

79040000

Barras, perfis e fios, de zinco

12

12

12

12

10

79050000

Chapas, folhas e tiras, de zinco

12

12

12

12

10

79070010

Tubos e seus acessórios, de zinco

14

14

14

14

10

79070090

Outras obras de zinco

16

16

16

16

15

80011000

Estanho não ligado, em formas brutas

6

6

6

6

E

80012000

Ligas de estanho, em formas brutas

6

6

6

6

8

80020000

Desperdícios e resíduos de estanho

2

2

2

2

8

80030000

Barras, perfis e fios, de estanho

12

12

12

12

10

80070010

Chapas, folhas e tiras, de estanho

12

12

12

12

E

80070020

Pós e escamas de estanho

6

6

6

6

8

80070030

Tubos e seus acessórios de estanho

14

14

14

14

E

80070090

Outras obras de estanho

16

16

16

16

10

81011000

Pós de tungsténio (volfrâmio)

2

2

2

2

4

81019400

Tungsténio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras obtidas por sinterização

2

2

2

2

4

81019600

Fios de tungsténio

2

2

2

2

8

81019700

Desperdícios e resíduos de tungsténio

2

2

2

2

8

81019910

Obras de tungsténio, dos tipos utilizados na fabricação de contactos elétricos

2

2

2

2

4

81019990

Outras obras de tungsténio

2

2

2

2

4

81021000

Pós de molibdénio

2

2

2

2

4

81029400

Molibdénio em formas brutas, incluindo as barras obtidas por sinterização

2

2

2

2

4

81029500

Barras, perfis, chapas, tiras, folhas, etc., de molibdénio

2

2

2

2

4

81029600

Fios de molibdénio

2

2

2

2

4

81029700

Desperdícios e resíduos de molibdénio

2

2

2

2

8

81029900

Outras obras de molibdénio

2

2

2

2

10

81032000

Tântalo em formas brutas, incluindo as barras obtidas por sinterização

2

2

2

2

8

81033000

Desperdícios e resíduos de tântalo

2

2

2

2

8

81039000

Outras obras de tântalo

2

2

2

2

10

81041100

Magnésio em formas brutas, que contenha pelo menos 99,80 % de magnésio

6

6

6

6

4

81041900

Outro magnésio em formas brutas

6

6

6

6

4

81042000

Desperdícios e resíduos de magnésio

2

2

2

2

4

81043000

Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós

6

6

6

6

8

81049000

Outras obras de magnésio

8

8

8

8

8

81052010

Cobalto em formas brutas

4

4

4

4

8

81052021

Pós de ligas à base de cobalto‑crómio‑tungsténio (volfrâmio) (estelites)

2

2

2

2

8

81052029

Outros pós

6

6

6

6

8

81052090

Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto

6

6

6

6

10

81053000

Desperdícios e resíduos de cobalto

6

6

6

6

E

81059010

Folhas delgadas, folhas, tiras, fios, hastes, etc., de cobalto

6

6

6

6

4

81059090

Outras obras de cobalto

6

6

6

6

8

81060010

Bismuto em formas brutas

2

2

2

2

4

81060090

Obras de bismuto, incluindo desperdícios e resíduos de bismuto

2

2

2

2

4

81072010

Cádmio em formas brutas

6

6

6

6

8

81072020

Cádmio em pós

6

6

6

6

E

81073000

Desperdícios e resíduos de cádmio

6

6

6

6

E

81079000

Obras de cádmio

6

6

6

6

E

81082000

Titânio em formas brutas e em pós

2

2

2

2

4

81083000

Desperdícios e resíduos de titânio

2

2

2

2

8

81089000

Obras de titânio

2

2

2

2

4

81092000

Zircónio em formas brutas e em pós

2

2

2

2

8

81093000

Desperdícios e resíduos de zircónio

2

2

2

2

4

81099000

Obras de zircónio

2

2

2

2

4

81101010

Antimónio em formas brutas

2

2

2

2

4

81101020

Antimónio em pós

6

6

6

6

E

81102000

Desperdícios e resíduos de antimónio

6

6

6

6

E

81109000

Obras e outros produtos de antimónio

6

6

6

6

10

81110010

Manganês em formas brutas

6

6

6

6

8

81110020

Chapas, folhas, tiras, fios, etc., de manganês

6

6

6

6

8

81110090

Outras obras de manganês, incluindo desperdícios e resíduos

6

6

6

6

8

81121200

Berílio em formas brutas e em pós

6

6

6

6

E

81121300

Desperdícios e resíduos de berílio

6

6

6

6

E

81121900

Obras de berílio

6

6

6

6

E

81122110

Crómio em formas brutas

2

2

2

2

4

81122120

Crómio em pós

2

2

2

2

8

81122200

Desperdícios e resíduos de crómio

2

2

2

2

4

81122900

Obras e outros produtos de crómio

2

2

2

2

4

81125100

Tálio em formas brutas e em pós

2

2

2

2

8

81125200

Desperdícios e resíduos de tálio

2

2

2

2

4

81125900

Obras e outros produtos de tálio

2

2

2

2

8

81129200

Gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), etc., em formas brutas, desperdícios, etc.

2

2

2

2

10

81129900

Obras de gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), etc.

2

2

2

2

4

81130010

Chapas, folhas, tiras, fios, etc., de ceramais (cermets)

6

6

6

6

10

81130090

Outras obras de ceramais (cermets), incluindo desperdícios e resíduos

6

6

6

6

10

82011000

Pás de metais comuns

18

18

7

18

10

82013000

Alviões, picaretas, enxadas, sachos, etc., de metais comuns

18

18

7

18

10

82014000

Machados, podões e outras ferramentas com gume, de metais comuns

18

18

18

18

10

82015000

Tesouras de podar, etc., de metais comuns

18

18

18

18

10

82016000

Tesouras para sebes, etc., de metais comuns

18

18

18

18

10

82019000

Outras ferramentas manuais para agricultura, etc., de metais comuns

18

18

18

18

10

82021000

Serras manuais, de metais comuns

18

18

18

18

10

82022000

Folhas de serras de fita, de metais comuns

18

18

18

18

10

82023100

Folhas de serras circulares, etc., com parte operante de aço

18

18

18

18

10

82023900

Outras folhas de serras circulares, incluindo as suas partes

18

18

18

18

10

82024000

Correntes cortantes de serras, de metais comuns

18

18

18

18

10

82029100

Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais

18

18

18

18

10

82029910

Folhas de serras retilíneas, não dentadas, de metais comuns, para serrar pedra

18

18

18

18

10

82029990

Outras folhas de serras de metais comuns

18

18

18

18

10

82031010

Limas e raspas, de metais comuns

18

18

15

18

10

82031090

Outras ferramentas manuais, de metais comuns, etc.

18

18

18

18

10

82032010

Alicates de metais comuns

18

18

15

18

10

82032090

Tenazes, pinças e ferramentas manuais semelhantes, de metais comuns

18

18

18

18

15

82033000

Cisalhas para metais e ferramentas manuais semelhantes, de metais comuns

18

18

18

18

10

82034000

Corta-tubos e ferramentas manuais semelhantes, de metais comuns

18

18

18

18

10

82041100

Chaves de porcas, manuais, não reguláveis, de metais comuns

35

18

15

18

10

82041200

Chaves de porcas, manuais, reguláveis, de metais comuns

18

18

15

18

10

82042000

Chaves de caixa intercambiáveis, incluindo os cabos, de metais comuns

18

18

18

18

10

82051000

Ferramentas de furar ou de roscar, de metais comuns

18

18

18

18

10

82052000

Martelos e marretas, manuais, de metais comuns

18

18

18

18

10

82053000

Plainas, formões, goivas e ferramentas manuais semelhantes, de metais comuns, para trabalhar madeira

18

18

18

18

10

82054000

Chaves de fenda, manuais, de metais comuns

18

18

18

18

15

82055100

Outras ferramentas manuais, de metais comuns, de uso doméstico

18

18

18

18

10

82055900

Outras ferramentas manuais, de metais comuns, de uso não doméstico

18

18

16

18

10

82056000

Lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes, de metais comuns

18

18

18

18

15

82057000

Tornos de apertar, sargentos e semelhantes, de metais comuns

18

18

18

18

10

82059000

Sortidos constituídos por tornos, bigornas, etc., manuais ou de pedal, de metais comuns

18

18

18

18

10

82060000

Sortidos constituídos por serras, limas, etc., manuais, de metais comuns

18

18

18

18

10

82071300

Ferramentas de perfuração ou de sondagem, de metais comuns, com parte operante de ceramais (cermets)

18

18

18

18

10

82071900

Outras ferramentas de perfuração ou de sondagem, etc., de metais comuns, incluindo as suas partes

18

18

18

18

10

82072000

Fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais

18

18

18

18

10

82073000

Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar, de metais comuns

35

25

0

0

15

82074010

Ferramentas de roscar interiormente, de metais comuns

18

18

18

18

10

82074020

Ferramentas de roscar exteriormente, de metais comuns

18

18

18

18

10

82075011

Brocas helicoidais, de diâmetro não superior a 52 mm, de metais comuns, revestidos de diamante

18

18

18

18

10

82075019

Outras brocas, de metais comuns, incluindo os revestidos de diamante

18

18

18

18

10

82075090

Outras ferramentas de furar, de metais comuns

18

18

18

18

10

82076000

Ferramentas de escarear ou de mandrilar, de metais comuns

18

18

18

18

10

82077010

Ferramentas para fresagem frontal, de metais comuns

18

18

18

18

10

82077020

Fresa de corte de engrenagens, de metais comuns

18

18

18

18

10

82077090

Outras ferramentas para fresar, de metais comuns

18

18

18

18

10

82078000

Ferramentas de tornear, de metais comuns

18

18

18

18

10

82079000

Outras ferramentas intercambiáveis, de metais comuns

18

18

18

18

10

82081000

Facas e lâminas cortantes, de metais comuns, para trabalhar metais

16

16

16

16

10

82082000

Facas e lâminas cortantes, de metais comuns, para trabalhar madeira

16

16

16

16

10

82083000

Facas e lâminas cortantes, de metais comuns, para aparelhos de cozinha, etc.

16

16

16

16

10

82084000

Facas e lâminas cortantes, de metais comuns, para usos agrícolas, etc.

16

16

16

16

10

82089000

Outras facas e lâminas cortantes, de metais comuns, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

16

16

16

16

E

82090011

Plaquetas ou pastilhas, intercambiáveis, de ceramais (cermets), para ferramentas

16

16

16

16

10

82090019

Outras plaquetas ou pastilhas, de ceramais (cermets), não montadas, para ferramentas

16

16

16

16

10

82090090

Plaquetas, pontas, etc., de ceramais (cermets), não montadas, para ferramentas

16

16

16

16

10

82100010

Moinhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10 kg, para alimentos, etc.

18

18

18

18

10

82100090

Outros aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10 kg, para alimentos, etc.

18

18

18

18

10

82111000

Sortidos de facas de lâmina cortante ou serrilhada e suas lâminas

18

18

18

18

10

82119100

Facas de mesa, de lâmina fixa, de metais comuns

18

18

2

18

10

82119210

Facas de cozinha/facas para talho, de lâmina fixa, de metais comuns

18

18

18

18

10

82119220

Cutelos, de lâmina fixa, de metais comuns

18

18

18

18

10

82119290

Outras facas, de lâmina fixa, de metais comuns

18

18

18

18

10

82119310

Facas de lâmina móvel e suas partes, de metais comuns

18

18

18

18

10

82119320

Canivetes com uma lâmina e outras partes, de metais comuns

18

18

8

18

10

82119390

Outras facas de metais comuns (exceto de lâmina fixa)

18

18

18

18

10

82119400

Lâminas para facas, de metais comuns

18

18

18

18

10

82119500

Cabos, de metais comuns, para facas de metais comuns

18

18

18

18

10

82121010

Navalhas e aparelhos de barbear, de metais comuns

18

18

18

18

E

82121020

Lâminas de barbear, não elétricas

18

18

2

18

10

82122010

Lâminas de barbear de segurança, de metais comuns

18

18

18

18

10

82122020

Esboços em tiras, de metais comuns

18

18

18

18

E

82129000

Outras partes de navalhas e aparelhos de barbear ou lâminas de barbear, de metais comuns

18

18

18

18

10

82130000

Tesouras e suas lâminas, de metais comuns

18

18

15

18

10

82141000

Corta-papéis, abre-cartas, etc., e suas lâminas, de metais comuns

18

18

18

18

10

82142000

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, de metais comuns

18

18

18

18

10

82149010

Máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar e suas partes, de metais comuns

18

18

18

18

10

82149090

Outros artigos de cutelaria e suas partes, de metais comuns

18

18

18

18

15

82151000

Sortidos de colheres, etc., de metais comuns, que contenham pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado

18

18

18

18

10

82152000

Outros sortidos de colheres, garfos, conchas, etc., de metais comuns

18

18

18

18

15

82159100

Colheres, garfos, conchas, etc., de metais comuns, com objetos prateados, dourados ou platinados

18

18

18

18

10

82159910

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, etc., de aço inoxidável

18

18

18

18

10

82159990

Outras colheres, garfos, conchas, escumadeiras, etc., de metais comuns

18

18

18

18

10

83011000

Cadeados, de metais comuns

16

16

16

16

10

83012000

Fechaduras e ferrolhos, de metais comuns, para veículos automóveis

16

16

10

16

10

83013000

Fechaduras e ferrolhos, de metais comuns, para móveis

16

16

12

16

10

83014000

Outras fechaduras e ferrolhos, de metais comuns

16

16

12

16

15

83015000

Fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns

16

16

16

16

10

83016000

Partes de cadeados, fechaduras e ferrolhos, etc., de metais comuns

16

16

16

16

10

83017000

Chaves, de metais comuns, apresentadas isoladamente

16

16

16

16

10

83021000

Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras), de metais comuns

16

16

12

16

10

83022000

Rodízios com armação, de metais comuns

16

16

16

16

10

83023000

Outras guarnições, etc., de metais comuns, para veículos automóveis

16

16

10

16

10

83024100

Outras guarnições, etc., de metais comuns, para construções

35

16

16

16

10

83024200

Outras guarnições, etc., de metais comuns, para móveis

16

16

16

16

15

83024900

Outras guarnições, etc., de metais comuns

16

16

16

16

15

83025000

Pateras, porta-chapéus, cabides, etc., de metais comuns

35

16

16

16

10

83026000

Fechos automáticos para portas, de metais comuns

16

16

16

16

15

83030000

Cofres-fortes, portas blindadas, etc., de metais comuns

16

16

16

16

15

83040000

Classificadores e outros artefactos de escritório, de metais comuns

16

16

16

16

15

83051000

Ferragens para encadernação de folhas móveis, para classificadores, etc., de metais comuns

16

16

16

16

10

83052000

Grampos apresentados em barretas, de metais comuns

16

16

16

16

15

83059000

Clipes, outro material de escritório, de metais comuns

16

16

16

16

E

83061000

Sinos, campainhas, gongos, etc., de metais comuns, não elétricos

16

16

16

16

10

83062100

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, prateados, dourados ou platinados

16

16

16

16

15

83062900

Outras estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns

16

16

16

16

10

83063000

Molduras para fotografias, gravuras, espelhos, de metais comuns

16

16

16

16

10

83071010

Tubos flexíveis de aço, etc., para exploração submarina de petróleo e gás

2

2

2

2

10

83071090

Outros tubos flexíveis de ferro ou aço

16

16

16

16

10

83079000

Outros tubos flexíveis de outros metais comuns

16

16

16

16

10

83081000

Fechos, grampos e ilhós, de metais comuns, para vestuário, etc.

16

16

16

16

10

83082000

Rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns

16

16

16

16

10

83089010

Fivelas, de metais comuns

16

16

16

16

10

83089020

Contas e lantejoulas, de metais comuns

16

16

16

16

E

83089090

Outros fechos, etc., de metais comuns, para vestuário, calçado, etc.

16

16

16

16

10

83091000

Cápsulas de coroa, de metais comuns, para embalagem

16

16

16

16

10

83099000

Rolhas, outras tampas e acessórios para embalagem, de metais comuns

16

16

7

16

E

83100000

Placas indicadoras, placas sinalizadoras, etc., de metais comuns, não elétricas

16

16

10

16

10

83111000

Elétrodos revestidos exteriormente, de metais comuns, para soldar a arco

16

16

16

16

15

83112000

Fios revestidos interiormente, de metais comuns, para soldar a arco

16

16

16

16

15

83113000

Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, de metais comuns, para soldar à chama

16

16

16

16

15

83119000

Outros fios, varetas, tubos, chapas, etc., de metais comuns

16

16

16

16

15

84011000

Reatores nucleares

14

14

0

0

E

84012000

Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes

14

14

0

0

E

84013000

Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares

14

14

14

14

10

84014000

Partes de reatores nucleares

14

14

0

2

15

84021100

Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora

14

14

0

0

15

84021200

Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora

14

14

2

0

15

84021900

Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas

14

14

0

14

15

84022000

Caldeiras denominadas «de água sobreaquecida»

14

14

2

0

15

84029000

Partes de caldeiras de vapor e de caldeiras denominadas «de água sobreaquecida»

14

14

0

0

15

84031010

Caldeiras para aquecimento central, de capacidade igual ou inferior a 200 000 kcal por hora

18

18

18

18

15

84031090

Outras caldeiras para aquecimento central

14

14

0

0

15

84039000

Outras partes de caldeiras para aquecimento central

14

14

0

2

15

84041010

Aparelhos auxiliares para caldeiras de vapor e para caldeiras denominadas «de água sobreaquecida»

14

14

2

0

15

84041020

Aparelhos auxiliares para caldeiras de aquecimento central

14

14

0

0

10

84042000

Condensadores para máquinas a vapor

14

14

2

0

10

84049010

Partes de aparelhos auxiliares para caldeiras de vapor, etc.

14

14

2

2

10

84049090

Partes de aparelhos auxiliares para caldeiras de aquecimento central

14

14

0

2

15

84051000

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, de acetileno

14

14

0

0

15

84059000

Partes de geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, etc.

14

14

0

2

15

84061000

Turbinas a vapor, para propulsão de embarcações

14

14

0

0

15

84068100

Outras turbinas a vapor, de potência superior a 40 MW

2

14

0

0

10

84068200

Outras turbinas a vapor, de potência não superior a 40 MW

2

14

0

0

10

84069011

Rotores de turbinas a reação, de múltiplas fases, a vapor

0

0

0

0

0

84069019

Outros rotores de turbinas a vapor

2

14

0

0

15

84069021

Palhetas fixas (de estator) de turbinas a vapor

0

0

0

0

0

84069029

Outras palhetas de turbinas a vapor

2

14

0

0

15

84069090

Outras partes de turbinas a vapor

2

14

0

0

15

84071000

Motores de combustão, para aviação

0

0

0

0

0

84072110

Motores de combustão, motores fora de bordo monocilíndricos para propulsão de embarcações, de ignição por faísca

2

14

0

0

10

84072190

Outros motores de combustão, motores fora de bordo monocilíndricos para propulsão de embarcações, de ignição por faísca

2

14

0

0

15

84072910

Outros motores de combustão, monocilíndricos, para propulsão de embarcações

14

14

2

0

E

84072990

Outros motores de explosão, para embarcações

2

14

0

0

10

84073110

Motor de combustão interna, para veículos do Capítulo 87, de cilindrada não superior a 50 cm3, monocilíndrico

18

18

10

18

E

84073190

Outros motores de combustão, para veículos do Capítulo 87, de cilindrada não superior a 50 cm3

18

18

10

18

15

84073200

Motor de combustão, para veículos do Capítulo 87, de cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3

18

18

18

18

E

84073310

Motor de combustão, para veículos do Capítulo 87, de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1 000 cm3, monocilíndrico

18

18

10

18

10

84073390

Outros motores de combustão, para veículos do Capítulo 87, de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1 000 cm3

18

18

10

18

10

84073410

Motor de combustão, para veículos do Capítulo 87, de cilindrada superior a 1 000 cm3, monocilíndrico

18

18

10

18

15

84073490

Outros motores de combustão, para veículos do Capítulo 87, de cilindrada superior a 1 000 cm3

18

18

10

18

15

84079000

Outros motores de combustão

2

14

0

0

15

84081010

Outros motores diesel ou semidiesel, para embarcações, do tipo fora de bordo

14

14

0

0

10

84081090

Outros motores diesel ou semidiesel, para embarcações

2

14

0

0

10

84082010

Motores diesel ou semidiesel, para veículos do Capítulo 87, de cilindrada não superior a 1 500 cm3

18

18

10

18

15

84082020

Motores diesel ou semidiesel, para veículos do Capítulo 87, de cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 2 500 cm3

18

18

10

18

15

84082030

Motores diesel ou semidiesel, para veículos do Capítulo 87, de cilindrada superior a 2 500 cm3, mas não superior a 3 500 cm3

18

18

10

18

15

84082090

Outros motores diesel ou semidiesel, para veículos do Capítulo 87

18

18

10

18

15

84089010

Outros motores diesel, fixos, de potência igual ou superior a 337,5 kW, de velocidade do motor superior a 1 000 rpm

0

0

0

0

0

84089090

Outros motores diesel ou semidiesel

14

14

2

0

15

84091000

Partes de motores para aviação

0

0

0

0

0

84099111

Bielas para motores de combustão

16

16

10

16

10

84099112

Blocos de cilindros, cabeças de cilindros, etc., para motores de combustão

16

16

10

16

10

84099113

Carburadores para motores de combustão

2

2

2

2

10

84099114

Válvulas de admissão ou de escape, para motores de combustão

16

16

10

16

10

84099115

Coletores de admissão ou de escape, para motores de combustão

16

16

10

16

10

84099116

Anéis de segmento, para motores de combustão

16

16

10

16

15

84099117

Guias de válvulas, para motores de combustão

16

16

10

16

10

84099118

Outros carburadores, para motores de pistão

16

16

10

16

10

84099120

Pistões ou êmbolos, para motores de combustão

16

16

10

16

15

84099130

Camisas de cilindro, para motores de combustão

16

16

10

16

10

84099140

Injeção eletrónica, para motores de combustão

16

16

2

2

10

84099190

Outras partes, para motores de combustão

16

16

10

16

10

84099912

Blocos de cilindros, cabeças de cilindros, etc., para motores diesel ou semidiesel

16

16

10

16

10

84099914

Válvulas de admissão ou de escape, para motores diesel ou semidiesel

16

16

10

16

10

84099915

Coletores de admissão ou de escape, para motores diesel ou semidiesel

16

16

10

16

10

84099917

Guias de válvulas, para motores diesel ou semidiesel

16

16

10

16

10

84099921

Outros pistões ou êmbolos, de diâmetro igual ou superior a 200 mm, para motores diesel ou semidiesel

2

2

2

2

10

84099929

Outros pistões ou êmbolos, para motores diesel ou semidiesel

16

16

10

16

10

84099930

Camisas de cilindro, para motores diesel ou semidiesel

16

16

10

16

10

84099941

Bielas, de peso igual ou superior a 30 kg, para motores diesel ou semidiesel

2

2

2

2

8

84099949

Outras bielas, para motores diesel ou semidiesel

16

16

10

16

10

84099951

Cabeças de cilindros, de diâmetro igual ou superior a 200 mm, para motores diesel ou semidiesel

2

2

2

2

10

84099959

Outras cabeças de cilindros, para motores diesel/semidiesel

16

16

10

16

10

84099961

Injetores ou bocal de combustível, com diâmetro igual ou superior a 20 mm, para motores diesel ou semidiesel

2

2

2

2

10

84099969

Outros bocais de combustível, para motores diesel ou semidiesel

16

16

10

16

10

84099971

Anéis de segmento, de diâmetro igual ou superior a 200 mm, para motores diesel ou semidiesel

2

2

2

2

10

84099979

Outros segmentos de pistões, para motores diesel ou semidiesel

16

16

10

16

10

84099991

Camisas de cilindro soldadas a cabeças, de diâmetro igual ou superior a 200 mm

2

2

2

2

10

84099999

Outras partes, para motores diesel ou semidiesel

16

16

10

16

10

84101100

Turbinas e rodas hidráulicas, de potência não superior a 1 000 kW

14

14

0

0

15

84101200

Turbinas e rodas hidráulicas, de potência superior a 1 000 kW, mas não superior a 10 000 kW

14

14

0

0

15

84101300

Turbinas e rodas hidráulicas, de potência superior a 10 000 kW

14

14

0

0

15

84109000

Partes de turbinas e rodas hidráulicas, incluindo os reguladores

14

14

0

0

10

84111100

Turborreatores, de impulso não superior a 25 kN

0

0

0

0

0

84111200

Turborreatores, de impulso superior a 25 kN

0

0

0

0

0

84112100

Turbopropulsores, de potência não superior a 1 100 kW

0

0

0

0

0

84112200

Turbopropulsores, de potência superior a 1 100 kW

0

0

0

0

0

84118100

Outras turbinas a gás, de potência não superior a 5 000 kW

0

0

0

0

0

84118200

Outras turbinas a gás, de potência superior a 5 000 kW

0

0

0

0

0

84119100

Partes de turborreatores ou de turbopropulsores

0

0

0

0

0

84119900

Partes de outras turbinas a gás

0

0

0

0

0

84121000

Propulsores a reação (exceto os turborreatores)

0

0

0

0

0

84122110

Cilindros hidráulicos

14

14

2

2

10

84122190

Outros motores hidráulicos, de movimento retilíneo (cilindros)

14

14

0

2

15

84122900

Outros motores hidráulicos

14

14

0

2

10

84123110

Cilindros hidráulicos

14

14

0

2

10

84123190

Outros motores pneumáticos, de movimento retilíneo (cilindros)

14

14

0

2

15

84123900

Outros motores pneumáticos

14

14

2

2

E

84128000

Outros motores

14

14

2

2

15

84129010

Partes de propulsores a reação

14

14

2

0

10

84129020

Partes de máquinas a vapor, de movimento retilíneo (cilindros)

14

14

0

2

10

84129080

Partes de motores hidráulicos/pneumáticos, de movimento retilíneo (cilindros)

14

14

0

2

10

84129090

Partes de outros motores

14

14

0

2

15

84131100

Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes em estações de serviço, etc.

14

14

0

0

10

84131900

Bombas para líquidos com dispositivo medidor, etc.

14

14

0

2

E

84132000

Bombas manuais, para líquidos

18

18

18

18

15

84133010

Bombas para gasolina ou álcool, para motores de combustão

18

18

10

18

15

84133020

Injetores de combustível, para motores diesel ou semidiesel

18

18

10

18

15

84133030

Bombas para óleo lubrificante, para motores de combustão e diesel ou semidiesel

18

18

10

18

10

84133090

Outras bombas para combustíveis, etc., para motores de combustão e diesel ou semidiesel

18

18

10

18

10

84134000

Bombas para betão

2

14

0

0

15

84135010

Bombas volumétricas alternativas, de potência superior 5 CV, mas não superior a 600 CV

14

14

0

2

15

84135090

Outras bombas volumétricas alternativas

14

14

0

2

10

84136011

Bombas volumétricas rotativas, de caudal não superior a 300 l/min das bombas de engrenagens

14

14

2

2

10

84136019

Outras bombas volumétricas rotativas, de caudal não superior a 300 l/min

14

14

0

2

10

84136090

Outras bombas volumétricas rotativas

14

14

0

2

10

84137010

Bombas elétricas submersíveis

14

14

0

2

15

84137080

Outras bombas centrífugas, de caudal não superior a 300 l/min

14

14

0

2

15

84137090

Outras bombas centrífugas

35

14

0

2

E

84138100

Outras bombas para líquidos

14

14

0

2

15

84138200

Elevadores de líquidos

14

14

0

2

15

84139110

Hastes de bombeamento para extração de petróleo

14

14

0

2

10

84139190

Outras partes de bombas para líquidos

14

14

0

2

15

84139200

Partes de elevadores de líquidos

14

14

0

2

10

84141000

Bombas de vácuo

14

14

0

2

10

84142000

Bombas de ar, de mão ou de pé

18

18

18

18

E

84143011

Motocompressores herméticos, de capacidade inferior a 4 700 calorias por hora

0

18

18

18

15

84143019

Outros motocompressores herméticos para equipamentos frigoríficos

0

0

0

0

0

84143091

Compressor para equipamentos frigoríficos, de capacidade não superior a 16 000 calorias por hora

18

18

18

18

10

84143099

Outros compressores para equipamentos frigoríficos

14

14

0

0

15

84144010

Compressores de ar, de deslocamento alternativo

14

14

0

0

10

84144020

Compressor de ar, de parafuso, montado sobre chassi com rodas e rebocável

14

14

0

0

E

84144090

Outros compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis

14

14

0

0

10

84145110

Ventilador de mesa, com motor elétrico, de potência não superior a 125 W

20

20

17

20

10

84145120

Ventilador de teto, com motor elétrico, de potência não superior a 125 W

20

20

17

20

10

84145190

Outros ventiladores com motor elétrico, de potência não superior a 125 W

35

20

17

20

15

84145910

Microventiladores com área da estrutura inferior a 90 cm2

0

0

0

0

0

84145990

Outros ventiladores

35

14

0

2

15

84146000

Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

20

20

20

20

10

84148011

Outros compressores de ar, fixos, de pistão

14

14

0

0

15

84148012

Outros compressores de ar, de parafuso

14

14

0

0

15

84148013

Outros compressores de ar, de lóbulos paralelos (roots)

14

14

0

0

15

84148019

Outros compressores de ar

14

14

0

0

10

84148021

Outros sobrealimentadores, de peso não superior a 50 kg, para motores a combustão e diesel

14

14

0

2

10

84148022

Outros sobrealimentadores, de peso superior a 50 kg, para motores a combustão e diesel

14

14

2

2

15

84148029

Outros turbocompressores de ar

14

14

0

2

10

84148031

Outros compressores de gases, de pistão

14

14

0

0

15

84148032

Outros compressores de gases, de parafuso

14

14

2

0

15

84148033

Outros compressores de gases, centrífugos, de fluxo máximo inferior a 22 000 m3/h

2

14

2

14

10

84148038

Outros compressores de gases, centrífugos

0

0

0

0

0

84148039

Outros compressores de gases

14

14

0

2

10

84148090

Outras bombas de ar/exaustores para extração ou reciclagem

14

14

0

0

E

84149010

Partes de bombas de ar ou de vácuo

14

14

0

2

10

84149020

Partes de ventiladores ou exaustores

14

14

11

14

15

84149031

Pistões ou êmbolos, de compressores de ar ou outros gases

14

14

2

2

15

84149032

Segmentos de pistões, para compressores de ar ou outros gases

14

14

0

2

15

84149033

Blocos de cilindros, cabeças de cilindros e cárteres, para compressores

14

14

2

2

15

84149034

Válvulas de compressores de ar ou outros gases

14

14

0

2

10

84149039

Outras partes de compressores de ar ou outros gases

2

14

0

2

10

84151011

Máquinas e aparelhos de ar condicionado (do tipo split system), de capacidade não superior a 30 000 cal/h, para janelas ou paredes

18

18

14

18

15

84151019

Outras máquinas e aparelhos de ar condicionado, de capacidade não superior a 30 000 cal/h, para janelas ou paredes

20

20

16

20

15

84151090

Outras máquinas e aparelhos de ar condicionado, para janelas, etc.

14

14

2

0

15

84152010

Máquinas e aparelhos de ar condicionado, de capacidade não superior a 30 000 cal/h, para veículos automóveis

18

18

10

18

10

84152090

Outras máquinas e aparelhos de ar condicionado, para veículos automóveis

14

14

0

2

10

84158110

Outras máquinas e aparelhos de ar condicionado, com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão (bombas de calor reversíveis), de capacidade não superior a 30 000 cal/h

18

18

18

18

15

84158190

Outras máquinas e aparelhos de ar condicionado, com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão de ciclo térmico (bombas de calor reversíveis)

2

14

0

0

15

84158210

Outras máquinas e aparelhos de ar condicionado, com dispositivo de refrigeração, de capacidade não superior a 30 000 cal/h

18

18

18

18

15

84158290

Outras máquinas e aparelhos de ar condicionado, com dispositivo de refrigeração

14

14

0

0

15

84158300

Outras máquinas e aparelhos de ar condicionado, sem dispositivo de refrigeração

14

14

0

0

15

84159010

Aparelho de ar condicionado interno por evaporação

18

18

18

18

15

84159020

Aparelho de ar condicionado externo, do tipo split system, de capacidade não superior a 30 fg/h

18

18

18

18

15

84159090

Outros aparelhos de ar condicionado

14

14

0

2

10

84161000

Queimadores para alimentação de fornalhas, de combustíveis líquidos

14

14

2

2

15

84162010

Queimadores para alimentação de fornalhas, de gás

14

14

2

2

15

84162090

Outros queimadores para alimentação de fornalhas, incluindo os mistos

14

14

2

2

15

84163000

Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, etc.

14

14

2

2

15

84169000

Partes de queimadores, fornalhas automáticas, etc.

14

14

0

2

15

84171010

Fornos industriais, para fusão de metais, não elétricos

14

14

2

0

E

84171020

Fornos industriais, para tratamento térmico de metais, não elétricos

14

14

2

0

15

84171090

Outros fornos, para ustulação, etc., de minérios ou de metais, não elétricos

14

14

0

0

15

84172000

Fornos industriais, de padaria, pastelaria, etc., não elétricos

35

14

2

0

15

84178010

Fornos industriais, para produtos cerâmicos, não elétricos

14

14

2

0

15

84178020

Fornos industriais, para fusão de vidro, não elétricos

0

0

0

0

0

84178090

Outros fornos industriais ou de laboratório, não elétricos

14

14

0

0

15

84179000

Partes de fornos industriais ou de laboratório, não elétricos

14

14

0

2

15

84181000

Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), com portas exteriores separadas

20

20

20

20

10

84182100

Refrigeradores de uso doméstico, de compressão

20

20

20

20

10

84182900

Outros refrigeradores de uso doméstico

20

20

20

20

10

84183000

Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l

20

20

20

20

E

84184000

Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l

20

20

20

20

E

84185010

Outros congeladores (freezers)

14

14

2

0

10

84185090

Outros armários, vitrinas, etc., frigoríficos

35

14

0

10

15

84186100

Bombas de calor (exceto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415)

14

14

0

14

10

84186910

Máquinas para preparação gelados, de uso não doméstico

14

14

0

0

E

84186920

Refrigeradores de leite

14

14

0

0

E

84186931

Unidades fornecedoras de água ou sumo

18

18

18

18

10

84186932

Unidades fornecedoras de bebidas gaseificadas

18

18

18

18

10

84186940

Equipamento para arrefecimento ou de ar condicionado, de capacidade não superior a 30 000 cal/h

4

18

18

18

10

84186991

Refrigeradores de água, de absorção por brometo de lítio

0

0

0

0

0

84186999

Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, e bombas de calor

14

14

0

0

10

84189100

Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio

16

16

16

16

10

84189900

Outras partes de refrigeradores, congeladores (freezers), etc.

14

14

0

14

10

84191100

Aquecedores de água, de aquecimento instantâneo, a gás

20

20

20

20

10

84191910

Aquecedores de água, a energia solar

20

20

20

20

E

84191990

Outros aquecedores de água, de aquecimento instantâneo, não elétricos, etc.

20

20

20

20

E

84192000

Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório

14

14

0

0

10

84193100

Secadores para produtos agrícolas

14

14

0

0

15

84193200

Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

2

14

0

0

10

84193900

Outros secadores

35

14

0

0

E

84194010

Aparelhos de destilação de água

14

14

0

0

15

84194020

Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois, etc.

14

14

2

0

15

84194090

Outros aparelhos de destilação ou de retificação

35

14

0

0

15

84195010

Permutadores de calor, de placas

14

14

2

0

E

84195021

Permutadores de calor, tubulares, metálicos

14

14

2

0

15

84195022

Permutadores de calor, tubulares, de grafite

2

14

2

0

10

84195029

Outros permutadores de calor, tubulares

14

14

0

0

10

84195090

Outros permutadores de calor

14

14

2

2

10

84196000

Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

14

14

2

0

10

84198110

Autoclaves para preparação de bebidas quentes ou para aquecimento de alimentos

14

14

0

0

15

84198190

Outros aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes, etc.

35

14

0

0

E

84198911

Esterilizadores de alimentos, de temperatura ultra-alta (UHT), por injeção de vapor, de capacidade igual ou superior a 6 500 l/h

0

0

0

0

0

84198919

Outros esterilizadores

14

14

0

0

15

84198920

Estufas

14

14

0

0

15

84198930

Torrefatores

14

14

0

0

15

84198940

Evaporadores

14

14

0

0

10

84198991

Recipiente refrigerado, com dispositivo de circulação de fluido refrigerante

14

14

0

0

15

84198999

Outros aparelhos e dispositivos para o tratamento de matérias através de operações que impliquem mudanças de temperatura

2

14

0

0

10

84199010

Partes de aquecedores de água, de aquecimento instantâneo, não elétricos, etc.

16

16

16

16

15

84199020

Partes de colunas de destilação ou de retificação

14

14

2

2

10

84199031

Placa ondulada, de aço inoxidável ou alumínio, com uma superfície de transferência de calor superior a 0,4 m2

0

0

0

0

0

84199039

Outras placas de permutadores de calor

14

14

0

2

10

84199040

Outras partes de aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes, etc.

14

14

0

2

10

84199090

Outras partes de aparelhos e dispositivos para o tratamento de matérias através de operações que impliquem mudanças de temperatura

14

14

0

2

10

84201010

Calandras e laminadores, para papel ou cartão

14

14

0

0

15

84201090

Outras calandras e laminadores

2

14

0

0

15

84209100

Cilindros para calandras e laminadores

14

14

0

2

15

84209900

Outras partes para calandras e laminadores

14

14

0

2

10

84211110

Centrifugadores para desnatação, de capacidade de produção de leite superior a 30 000 l/h

0

0

0

0

0

84211190

Outros centrifugadores para desnatação

14

14

0

0

15

84211210

Secadores de roupa, centrifugadores, de capacidade de secagem de roupa não superior a 6 kg

20

20

20

20

15

84211290

Outros secadores de roupa, centrifugadores

14

14

0

0

15

84211910

Centrifugadores para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas

14

14

0

0

15

84211990

Outros centrifugadores

14

14

0

0

15

84212100

Aparelhos para filtrar ou depurar água

14

14

0

0

15

84212200

Aparelhos para filtrar ou depurar bebidas (exceto água)

14

14

0

0

E

84212300

Aparelhos para filtrar óleos minerais em motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão

16

16

5

16

E

84212911

Hemodialisadores capilares

0

0

0

0

0

84212919

Outros hemodialisadores

0

0

0

0

0

84212920

Aparelhos de osmose inversa

14

14

0

0

10

84212930

Filtro-prensas para líquidos

14

14

2

0

15

84212990

Outros aparelhos para filtrar ou depurar líquidos

14

14

0

2

10

84213100

Filtros de entrada de ar para motores de combustão interna ou diesel

16

16

5

16

10

84213910

Filtros eletrostáticos para gases

14

14

0

0

10

84213920

Depuradores de conversão catalítica para os gases de escape dos veículos

18

18

18

18

10

84213930

Concentradores de oxigénio para purificação do ar, de capacidade não superior a 6 l/min

0

0

0

0

0

84213990

Outros aparelhos para filtrar ou depurar gases

35

14

0

0

15

84219110

Partes de secadores de roupa, centrifugadores, de capacidade de roupa não superior a 6 kg

16

16

16

16

15

84219191

Tambores rotativos com pratos ou discos separadores, de peso superior a 300 kg

0

0

0

0

0

84219199

Outras partes de centrifugadores

14

14

0

2

10

84219910

Partes de aparelhos para filtrar ou depurar gases

14

14

0

2

15

84219920

Peças de equipamento para sangue, etc., para hemodiálise

0

0

0

0

0

84219991

Cartuchos de membrana para aparelhos de osmose inversa

0

0

0

0

0

84219999

Outras partes de aparelhos para filtrar ou depurar líquidos, etc.

14

14

2

2

10

84221100

Máquinas de lavar louça, de uso doméstico

20

20

20

20

15

84221900

Outras máquinas de lavar louça

14

14

0

0

15

84222000

Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes

14

14

0

0

15

84223010

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar, etc., garrafas

14

14

0

0

15

84223021

Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grânulos

14

14

0

0

15

84223022

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, empacotar embalagens de papel, cartão, etc.

0

0

0

0

0

84223023

Máquinas e aparelhos para encher e fechar tubos, de capacidade igual ou superior a 100 unidades por minuto

0

0

0

0

0

84223029

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar, etc., latas

14

14

0

0

15

84223030

Máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas

14

14

0

0

10

84224010

Máquinas e aparelhos horizontais para embalar massas alimentares longas, etc., pacotes tipo almofadas (pillow pack)

0

0

0

0

0

84224020

Máquinas e aparelhos automáticos para embalar tubos ou barras de metal, etc.

0

0

0

0

0

84224030

Máquinas e aparelhos para embalar papel ou cartão, de capacidade não inferior a 5 000 unidades por hora

0

0

0

0

0

84224090

Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias

14

14

0

0

15

84229010

Partes de máquinas de lavar louça, de uso doméstico

16

16

16

16

15

84229090

Partes de máquinas e aparelhos para limpar, secar, encher, fechar, etc.

14

14

0

2

15

84231000

Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés, e balanças de uso doméstico

20

20

20

20

E

84232000

Básculas de pesagem contínua em transportadores

14

14

0

0

E

84233011

Unidades funcionais constituídas por básculas com aparelhos periféricos

14

14

0

0

15

84233019

Outras básculas-doseadoras

2

14

0

0

15

84233090

Básculas de pesagem constante e balanças ensacadoras

14

14

2

0

15

84238110

Aparelho e instrumentos de pesagem, de capacidade não superior a 30 kg, com dispositivo de impressão ou registo de etiquetas

14

14

0

0

15

84238190

Outros aparelhos e instrumentos de pesagem, de capacidade não superior a 30 kg

14

14

0

0

15

84238200

Aparelhos e instrumentos de pesagem, de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5 000 kg

14

14

0

0

E

84238900

Outros aparelhos e instrumentos de pesagem

14

14

0

0

15

84239010

Pesos para balanças

16

16

16

16

15

84239021

Partes de aparelhos e instrumentos de pesagem para pessoas, incluindo as balanças para bebés e balanças de uso doméstico

16

16

16

16

E

84239029

Partes de aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo a báscula

14

14

0

2

10

84241000

Extintores, mesmo carregados

16

16

5

16

10

84242000

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

14

14

0

0

15

84243010

Aparelhos de desobstrução ou limpeza de tubos, de jato de água

14

14

0

0

15

84243020

Aparelhos de jato de areia, para roupa

0

0

0

0

0

84243030

Máquinas de perfuração a jato de água, de pressão igual ou superior a 10 MPa

0

0

0

0

0

84243090

Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, jato de vapor, etc.

14

14

0

0

15

84248111

Aparelhos manuais para pulverizar fungicidas, etc.

16

16

16

16

15

84248119

Outros aparelhos mecânicos para pulverizar fungicidas, inseticidas, etc.

14

14

0

0

15

84248121

Aspersores e sistemas de irrigação, por aspersão

14

14

0

0

15

84248129

Outros aparelhos aspersores e sistemas de irrigação

14

14

0

0

15

84248190

Outros aparelhos para agricultura ou horticultura

14

14

0

0

15

84248910

Aparelho de pulverização, com botão de pressão, etc., para pulverizar líquidos, pós ou espumas

16

16

16

16

15

84248920

Aparelhos automáticos para pulverizar lubrificantes em pneumáticos com sistema de secagem por ar quente

0

0

0

0

0

84248990

Outros aparelhos mecânicos, para projetar, etc., líquidos ou pós

2

14

0

0

10

84249010

Partes de extintores/aparelhos de pulverização manuais

14

14

14

14

15

84249090

Partes de outros aparelhos mecânicos para projetar, etc., líquidos, pós, etc.

14

14

2

2

10

84251100

Talhas, cadernais e moitões, de motor elétrico

35

14

0

0

15

84251910

Talhas, cadernais e moitões, manuais

16

16

5

16

15

84251990

Outras talhas, cadernais e moitões

14

14

0

0

10

84253110

Guinchos e cabrestantes, de motor elétrico, de capacidade não superior a 100 t

14

14

0

0

15

84253190

Outros guinchos e cabrestantes, de motor elétrico

14

14

0

0

10

84253910

Outros guinchos e cabrestantes, de capacidade não superior a 100 t

14

14

0

0

10

84253990

Outros guinchos e cabrestantes

14

14

0

0

15

84254100

Elevadores fixos de veículos, para garagens (oficinas), etc.

14

14

0

0

15

84254200

Macacos, hidráulicos

18

18

5

18

15

84254910

Macacos, manuais

16

16

5

16

15

84254990

Outros macacos

14

14

0

0

15

84261100

Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos

14

14

0

0

15

84261200

Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos

14

14

0

0

15

84261900

Outros pórticos e pontes-guindastes

14

14

0

0

15

84262000

Guindastes de torre

2

14

0

0

15

84263000

Guindastes de pórtico

14

14

2

0

15

84264110

Máquinas e aparelhos autopropulsionados, de pneumáticos, de capacidade igual ou superior a 60 t

0

0

0

0

0

84264190

Outras máquinas e aparelhos autopropulsionados, de pneumáticos

2

14

0

0

10

84264910

Máquinas e aparelhos autopropulsionados, de lagartas (esteiras), de capacidade de elevação igual ou superior a 70 t

0

0

0

0

0

84264990

Outras máquinas e aparelhos autopropulsionados

14

14

0

0

10

84269100

Máquinas e aparelhos próprios para serem montados em veículos rodoviários

14

14

0

2

10

84269900

Cábreas e outros guindastes

14

14

0

0

10

84271011

Empilhadeiras autopropulsionadas, de motor elétrico, de capacidade superior a 6,5 t

14

14

0

0

15

84271019

Outras empilhadeiras autopropulsionadas, de motor elétrico

2

14

0

0

10

84271090

Outros veículos de movimentação de carga autopropulsionados, de motor elétrico

14

14

0

0

15

84272010

Outras empilhadeiras autopropulsionadas, de capacidade superior a 6,5 t

14

14

0

0

15

84272090

Outros veículos de movimentação de carga autopropulsionados

14

14

0

0

10

84279000

Outras empilhadeiras, equipadas com dispositivos de elevação

14

14

0

0

15

84281000

Elevadores e monta-cargas

14

14

0

0

15

84282010

Aparelhos transportadores tubulares móveis, acionados com motor de potência superior a 120 CV, pneumáticos

14

14

2

0

10

84282090

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

14

14

2

0

10

84283100

Aparelhos elevadores ou transportadores, para mercadorias, para uso subterrâneo

14

14

2

0

15

84283200

Aparelhos elevadores ou transportadores, para mercadorias, de balde

14

14

2

0

10

84283300

Aparelhos elevadores ou transportadores, para mercadorias, de tira ou correia

2

14

0

0

15

84283910

Aparelhos elevadores ou transportadores, para mercadorias, de corrente

14

14

0

0

10

84283920

Aparelhos elevadores ou transportadores, para mercadorias, de rolos motorizados

14

14

2

0

E

84283930

Aparelhos elevadores ou transportadores de pinças laterais, para o transporte de jornais

0

0

0

0

0

84283990

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, para mercadorias

14

14

0

0

15

84284000

Escadas e tapetes, rolantes

2

14

0

0

15

84286000

Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares

14

14

2

0

10

84289010

Máquinas e aparelhos para desembarque de barcos salva-vidas, etc.

14

14

2

0

10

84289020

Transportadores-elevadores, com deslocamento horizontal, etc.

0

0

0

0

0

84289030

Máquinas para empilhar jornais e publicações periódicas, dispostos em sentidos alternados, de capacidade igual ou superior a 80 000 exemplares por hora

0

0

0

0

0

84289090

Outras máquinas e aparelhos para elevação, carga ou descarga, etc.

2

14

0

0

10

ex Categoria 0 apenas para: «Cadeiras de elevação para o transporte de pessoas com deficiência física ou pessoas com mobilidade reduzida, que permitam mover a pessoa escadas acima ou escadas abaixo, de capacidade nominal até 125 kg, velocidade de 6 metros por minuto, movimento linear máximo de 7,1 metros, inclinação compreendida entre 28° e 53°, equipadas com assentos, apoios articulados para os braços e para os pés, cinto de segurança, motor de engrenagem com painel de comando eletrónico, bateria selada independentemente, conjuntos de carris de alumínio com suportes metálicos e fechos de correr.»

84291110

Bulldozers e angledozers, de potência no volante igual ou superior a 520 CV

0

0

0

0

0

84291190

Outros bulldozers e angledozers

14

10

0

2

10

84291910

Outros bulldozers, de potência no volante igual ou superior a 315 CV

0

0

0

0

0

84291990

Outros bulldozers e angledozers

14

10

0

2

10

84292010

Motoniveladoras articuladas, de potência no volante igual ou superior a 275 CV

0

35

0

0

10

84292090

Outros niveladores

14

35

0

2

10

84293000

Raspo-transportadores (scrapers) autopropulsionados

14

10

2

2

10

84294000

Compactadores e rolos ou cilindros compressores autopropulsionados

14

14

0

2

15

84295111

Carregadoras-transportadoras, para uso em minas subterrâneas

0

0

0

0

0

84295119

Outras carregadoras-transportadoras de carregamento frontal

14

14

0

2

10

84295121

Infraestruturas motoras, adequadas para receber o equipamento da subposição 8430691, com potência no volante igual ou superior a 609 CV

0

0

0

0

0

84295129

Outras infraestruturas motoras, etc.

14

14

2

2

10

84295191

Carregadoras e pás carregadoras, de potência no volante igual ou superior a 399 CV

0

0

0

0

0

84295192

Carregadoras e pás carregadoras, de potência no volante não superior a 59 CV

0

0

0

0

0

84295199

Outras carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal

14

14

0

2

10

84295211

Escavadoras, de capacidade de carga igual ou superior a 19 m3, de potência no volante igual ou superior a 650 CV

0

0

0

0

0

84295212

Escavadoras, de capacidade de carga igual ou superior a 19 m3, de potência no volante não superior a 54 CV

0

0

0

0

0

84295219

Outras escavadoras, de capacidade de carga igual ou superior a 19 m3

14

14

0

2

10

84295220

Infraestruturas motoras, adequadas para receber o equipamento da subposições 843049, 843061 e 843069, mesmo equipadas com um dispositivo de deslocamento sobre carris

0

0

0

0

0

84295290

Outras máquinas escavadoras, etc., cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°

14

14

0

2

10

84295900

Outros bulldozers, escavadoras, carregadoras, etc.

14

35

0

2

10

84301000

Bate-estacas e arranca-estacas

14

14

2

0

10

84302000

Limpa-neves

0

0

0

0

0

84303110

Cortadores de carvão ou de rochas autopropulsionados

0

0

0

0

0

84303190

Máquinas para perfuração de túneis e galerias autopropulsionadas

14

10

2

2

10

84303910

Outros cortadores de carvão ou de rochas

0

0

0

0

0

84303990

Outras máquinas para perfuração de túneis e galerias

2

10

2

0

15

84304110

Perfuratrizes de percussão autopropulsionadas

14

14

0

2

15

84304120

Perfuratrizes rotativa autopropulsionadas

14

14

0

2

E

84304130

Máquinas de sondagem rotativas autopropulsionadas

0

0

0

0

0

84304190

Outras máquinas de sondagem e perfuração autopropulsionadas

14

14

0

2

10

84304910

Outras perfuratrizes de percussão

10

10

0

0

8

84304920

Outras máquinas de sondagem rotativas

35

0

0

0

10

84304990

Outras perfuratrizes ou máquinas de sondagem

10

10

0

0

10

84305000

Outras máquinas e aparelhos para movimentação de terras autopropulsionados, etc.

14

10

0

2

10

84306100

Máquinas de comprimir ou compactar, etc. (exceto autopropulsionadas)

14

14

0

0

10

84306911

Equipamento frontal para escavadoras-carregadoras, etc., de capacidade superior a 4 m3

0

0

0

0

0

84306919

Outros equipamentos frontais, etc. (exceto autopropulsionados)

14

14

0

2

10

84306990

Outras máquinas de nivelamento, etc. (exceto autopropulsionadas)

35

14

2

0

10

84311010

Partes de talhas, cadernais, moitões, guinchos, etc.

16

16

16

16

10

84311090

Partes de outras talhas, cadernais, moitões, guinchos, etc.

14

14

0

2

15

84312011

Partes de empilhadeiras autopropulsionadas

14

14

0

2

10

84312019

Partes de outras empilhadeiras

14

14

0

2

15

84312090

Partes de outros veículos para movimentação de carga, com dispositivo de elevação

14

14

0

2

10

84313110

Partes de elevadores

14

14

2

2

10

84313190

Partes de monta-cargas ou de escadas

14

14

0

2

10

84313900

Partes de máquinas e aparelhos para elevação de carga, etc.

14

14

0

2

10

84314100

Baldes, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos, etc., para máquinas e aparelhos de terraplenagem

14

14

0

2

10

84314200

Lâminas para bulldozers ou angledozers

14

14

2

2

10

84314310

Partes das máquinas de sondagem rotativas

0

0

0

0

0

84314390

Partes de outras máquinas de sondagem/perfuração

14

14

0

2

10

84314910

Partes de guindastes e de outras máquinas e aparelhos de carga ou descarga

14

14

0

2

10

84314921

Cabinas para máquinas e aparelhos de terraplenagem, etc.

10

10

2

0

10

84314922

Lagartas para máquinas e aparelhos das posições 8429 ou 8430

14

14

0

0

10

84314923

Reservatórios de combustível e outros reservatórios

0

14

0

0

10

84314929

Outras partes de máquinas e aparelhos de terraplenagem, etc.

0

0

0

0

0

84321000

Arados e charruas

14

14

2

0

10

84322100

Grades de discos, de uso agrícola, etc., para preparação ou trabalho do solo

14

14

2

0

10

84322900

Outras grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores, etc.

14

14

2

0

E

84323010

Semeadores e distribuidores de adubo (fertilizante)

14

14

2

0

E

84323090

Outros semeadores, plantadores e transplantadores

35

14

0

0

15

84324000

Espalhadores de estrume e distribuidores de adubo (fertilizante)

14

14

2

0

15

84328000

Outras máquinas e aparelhos, etc., para preparação ou trabalho do solo

14

14

0

0

10

84329000

Partes de máquinas e aparelhos, etc., para preparação ou trabalho do solo

14

14

2

2

15

84331100

Cortadores de relva, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

35

18

18

18

15

84331900

Outros cortadores de relva

18

18

18

18

E

84332010

Máquinas e aparelhos para colheita, incluindo barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de condicionamento em linhas constituído por rotor de dedos e pente, etc.

14

14

0

0

10

84332090

Outras ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores

35

14

0

0

10

84333000

Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

14

14

0

0

15

84334000

Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras

14

14

0

0

E

84335100

Ceifeiras-debulhadoras (colheitadeiras combinadas com debulhadoras)

14

14

0

0

10

84335200

Outras máquinas e aparelhos para debulha

14

14

2

2

10

84335300

Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

14

14

2

2

15

84335911

Máquina para colheita de algodão, de capacidade de duas linhas, de potência no volante não superior a 80 CV

14

14

2

2

10

84335919

Outras máquinas e aparelhos para colheita de algodão

0

0

0

0

0

84335990

Outras máquinas e aparelhos para debulha

0

14

2

2

15

84336010

Selecionadores de frutas

14

14

2

0

10

84336021

Máquinas para limpar ou selecionar ovos, de capacidade igual ou superior a 36 000 unidades por hora

0

0

0

0

0

84336029

Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos

14

14

0

0

15

84336090

Máquinas para limpar ou selecionar ovos e produtos agrícolas

14

14

0

0

E

84339010

Partes de cortadores de relva

16

16

16

16

10

84339090

Partes de máquinas e aparelhos para colheita, debulha, etc.

14

14

0

2

10

84341000

Máquinas de ordenhar

14

14

0

0

E

84342010

Máquinas e aparelhos para transformação do leite

14

14

0

0

E

84342090

Outras máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios

14

14

2

0

15

84349000

Partes de máquinas e aparelhos de ordenhar e para a indústria de laticínios

14

14

0

2

10

84351000

Máquinas e aparelhos para fabricação de vinho, sidra, sumos (suco) de frutas, etc.

14

14

2

0

15

84359000

Partes de máquinas e aparelhos para fabricação de vinho, sidra, sumos (suco) de frutas, etc.

14

14

2

0

10

84361000

Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

14

14

0

0

10

84362100

Chocadeiras e criadeiras

14

14

0

0

10

84362900

Outras máquinas e aparelhos para avicultura

14

14

0

0

8

84368000

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, etc.

14

14

0

0

15

84369100

Partes de máquinas e aparelhos para avicultura

14

14

0

2

10

84369900

Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, etc.

14

14

2

2

10

84371000

Máquinas para limpeza, seleção, etc., de grãos, produtos hortícolas ou produtos secos

14

14

0

0

10

84378010

Máquinas e aparelhos para trituração ou moagem de grãos

2

14

0

0

10

84378090

Outras máquinas e aparelhos para a indústria de moagem, tratamento de cereais, etc.

14

14

0

0

E

84379000

Partes de máquinas e aparelhos para limpeza, seleção, etc., de grãos

14

14

0

2

10

84381000

Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos, etc.

2

14

0

0

10

84382011

Máquinas e aparelhos para a indústria de chocolate, de capacidade igual ou superior a 150 kg/h

0

0

0

0

0

84382019

Outras máquinas e aparelhos para a indústria de confeitaria

14

14

2

0

10

84382090

Máquinas e aparelhos para a indústria de cacau ou de chocolate

14

14

0

0

15

84383000

Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar

14

14

2

0

10

84384000

Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira

14

14

0

0

15

84385000

Máquinas e aparelhos para preparação de carnes

14

14

0

0

15

84386000

Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas

14

14

0

0

10

84388010

Máquinas e aparelhos para extração de óleos essenciais de citrinos

14

14

0

0

10

84388020

Máquina automática para descabeçar, cortar a cauda e eviscerar peixes, de capacidade superior a 350 unidades por minuto

0

0

0

0

0

84388090

Outras máquinas e aparelhos para preparação, fabricação, etc., na indústria alimentar

14

14

0

0

E

84389000

Partes de máquinas e aparelhos para a indústria alimentar

14

14

0

2

10

84391010

Máquinas e aparelhos para tratamento de matérias-primas, para pasta de celulose

14

14

2

0

10

84391020

Máquinas e aparelhos para classificação e depuração de pasta de celulose

14

14

2

0

15

84391030

Máquinas e aparelhos para refinação de pasta de celulose

14

14

2

0

10

84391090

Outras máquinas e aparelhos para produção de pasta de celulose

14

14

0

0

10

84392000

Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão

14

14

0

0

10

84393010

Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

14

14

2

0

10

84393020

Máquinas e aparelhos para impregnar papel ou cartão

14

14

0

0

10

84393030

Máquinas e aparelhos para canelar (ondular) papel ou cartão

14

14

2

0

10

84393090

Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

14

14

2

0

10

84399100

Partes de máquinas e aparelhos para produção de pasta de celulose

14

14

0

0

10

84399910

Rolos, corrugadores ou de pressão, para máquinas de canelar (ondular), de largura útil igual ou superior a 2 500 mm

0

0

0

0

0

84399990

Outras partes de máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de papel ou cartão

14

14

0

0

10

84401011

Máquinas e aparelhos de costurar cadernos, com alimentação automática

0

0

0

0

0

84401019

Outras máquinas e aparelhos para costurar cadernos

2

14

0

0

10

84401020

Máquinas para fabricação de capas de cartão, com dispositivo de colagem, de capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto

0

0

0

0

0

84401090

Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação

14

14

0

0

10

84409000

Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação

2

14

0

0

10

84411010

Cortadeiras-bobinadoras para papel, cartão, etc., de velocidade superior a 2 000 m/min

0

0

0

0

0

84411090

Outras cortadeiras para pasta de papel, papel ou cartão

2

14

0

0

10

84412000

Máquinas para fabricação de sacos ou envelopes, de qualquer tamanho

14

14

0

0

10

84413010

Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas de papel

14

14

0

0

10

84413090

Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores, de papel, etc.

14

14

0

0

10

84414000

Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou cartão

2

14

0

0

10

84418000

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão

2

10

0

0

10

84419000

Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel, etc.

14

14

0

0

10

84423010

Máquinas de compor por processo fotográfico

2

10

0

0

10

84423020

Máquinas, aparelhos e equipamentos de compor carateres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir

0

0

0

0

0

84423090

Outras máquinas, equipamentos e materiais não mencionados anteriormente

14

14

0

0

10

84424010

Partes de máquinas de compor por processo fotográfico

2

10

0

0

10

84424020

Partes de máquinas, aparelhos e equipamentos de compor carateres tipográficos por outros processos, etc.

0

0

0

0

0

84424090

Partes de outras máquinas e aparelhos para preparação ou fabricação de clichés

14

14

0

2

10

84425000

Carateres tipográficos e outros elementos de impressão

14

14

0

2

10

84431110

Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, alimentados por bobinas, para impressão a cores, etc., de largura igual ou superior a 900 mm, com unidades de impressão em configuração de torre e bobinas automáticas, etc.

0

0

0

0

0

84431190

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por offset, alimentados por bobinas

2

14

0

0

10

84431200

Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, para uso em escritórios, alimentados por folhas, de formato não superior a 22 × 36 cm

2

14

0

0

10

84431310

Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, para impressão a cores, com matérias plásticas, etc.

0

0

0

0

0

84431321

Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, alimentados por bobinas, de velocidade de impressão igual ou superior a 12 000 folhas por hora

0

0

0

0

0

84431329

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por offset, de formato não superior a 37,5 × 51 cm

2

14

0

0

10

84431390

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por offset

2

14

0

0

10

84431400

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas (exceto máquinas e aparelhos flexográficos)

0

0

0

0

0

84431500

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas (exceto máquinas e aparelhos flexográficos)

14

14

0

0

10

84431600

Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

14

14

0

0

10

84431710

Máquinas e aparelhos de impressão rotativos, heliográficos

14

14

0

0

10

84431790

Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

14

14

0

0

15

84431910

Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão, para serigrafia

14

14

0

0

10

84431990

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por offset

14

14

0

0

10

84433111

Impressora de jato de tinta, de largura de impressão não superior a 420 mm

35

12

0

2

10

84433112

Impressora de transferência térmica de cera sólida (por exemplo, tinta sólida e sublimação de tinta)

0

0

0

0

0

84433113

Impressora a laser, LED ou LCD monocromática, de largura de impressão não superior a 280 mm

35

12

0

2

10

84433114

Impressora a laser, LED ou LCD monocromática, de largura de impressão superior a 280 mm, mas não superior a 420 mm

0

0

0

0

0

84433115

Impressora a laser, LED ou LCD policromática

0

0

0

0

0

84433116

Outras impressoras, de largura de impressão superior a 420 mm

0

0

0

0

0

84433119

Outras impressoras, de capacidade de impressão não superior a 45 ppm

12

12

0

2

10

84433191

Outras impressoras, com impressão por sistema térmico

12

12

0

2

10

84433199

Outras impressoras multifunções

0

0

0

0

0

84433221

Impressoras de impacto, de linha

0

0

0

0

0

84433222

Impressoras de impacto, de carateres braile

0

0

0

0

0

84433223

Impressoras de impacto, de matriz de pontos

16

16

0

2

10

84433229

Outras impressoras de impacto

16

16

0

2

10

84433231

Impressora de jato de tinta, de largura de impressão não superior a 420 mm

16

16

0

2

10

84433232

Impressoras de transferência térmica (cera sólida)

0

0

0

0

0

84433233

Impressora a laser, LED ou LCD monocromática, de largura de impressão não superior a 280 mm

12

12

0

2

10

84433234

Impressora a laser, LED ou LCD monocromática, de largura de impressão superior a 280 mm, mas não superior a 420 mm

0

0

0

0

0

84433235

Impressora a laser, LED ou LCD monocromática, de velocidade de impressão não superior a 20 ppm

0

12

0

0

10

84433236

Impressora a laser, LED ou LCD monocromática, de velocidade de impressão superior a 20 ppm

0

0

0

0

0

84433237

Impressora térmica, utilizada na impressão de imagens para diagnóstico médico, etc.

0

0

0

0

0

84433238

Outras impressoras, de largura de impressão superior a 420 mm

0

0

0

0

0

84433239

Outras impressoras, de velocidade de impressão inferior a 30 ppm

16

16

0

2

10

84433240

Outras impressoras, alimentadas por folhas

0

0

0

0

0

84433251

Traçadores gráficos por meio de penas

12

12

2

2

10

84433252

Outras impressoras, de largura de impressão superior a 580 mm

0

0

0

0

0

84433259

Outros traçadores gráficos

16

16

2

2

10

84433291

Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, de velocidade não superior a 4,5 m/s e espaçamento de 1,4 mm

0

0

0

0

0

84433299

Outra unidades de entrada ou de saída para máquinas de processamento de dados

16

16

2

2

10

84433910

Máquinas e aparelhos de impressão, por jato de tinta

2

14

0

0

10

84433921

Máquinas de copiar eletrostáticas para reprodução de imagens, etc., por meio de suporte intermédio (processo indireto), monocromáticas, para cópias de superfície não superior a 1 m2, de velocidade inferior a 100 cópias por minuto

2

14

0

0

10

84433928

Outras máquinas de copiar eletrostáticas de processo indireto

0

0

0

0

0

84433929

Outros aparelhos de fotocópia eletrostáticos de reprodução direta

14

14

0

0

10

84433930

Aparelhos de fotocópia, por sistema ótico

14

14

0

0

10

84433990

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por jato de tinta

2

14

0

0

10

84439110

Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por offset, alimentados por folhas de formato não superior a 22 × 36 cm

14

14

0

2

10

84439191

Máquinas e aparelhos de impressão auxiliares, dobradores

2

14

0

0

10

84439192

Máquinas e aparelhos de impressão auxiliares (numeradores automáticos)

2

14

0

0

10

84439199

Outras máquinas e aparelhos auxiliares de impressão

14

14

0

0

15

84439911

Outros mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

12

12

2

2

10

84439912

Cabeças de impressão

0

0

0

0

0

84439919

Outros mecanismos de impressão de impacto

8

8

2

2

10

84439921

Outros mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

8

8

2

2

10

84439922

Outras cabeças de impressão para mecanismos de impressão por jato de tinta

0

0

0

0

0

84439923

Outros cartuchos de tinta

0

0

0

0

0

84439929

Outras partes e acessórios para impressoras/traçadores

8

8

0

2

10

84439931

Outros mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado

0

0

0

0

0

84439932

Outro cilindro revestido de material fotoelétrico semicondutor

0

0

0

0

0

84439933

Outros cartuchos de revelador (toner)

0

0

0

0

0

84439939

Outras partes e acessórios para fotocopiadoras eletrostáticas

8

8

2

2

10

84439941

Outros mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão

8

8

0

2

10

84439942

Outras cabeças de impressão

0

0

0

0

0

84439949

Outros mecanismos de impressão a laser, LED e LCD, partes e acessórios

8

8

2

2

10

84439950

Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios

8

8

0

2

10

84439960

Outros circuitos de impressão com componentes eletrónicos ou elétricos montados

12

12

0

2

10

84439970

Outras bandejas e gavetas, suas partes e acessórios

8

8

0

2

10

84439980

Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios

8

8

0

2

10

84439990

Outras partes e acessórios para impressão

8

8

2

2

10

84440010

Máquinas para extrudar filamentos de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

2

14

2

0

10

84440020

Máquinas para cortar ou quebrar fibras têxteis sintéticas ou artificiais

0

0

0

0

0

84440090

Outras máquinas para estirar ou texturizar matérias têxteis sintéticas ou artificiais

0

0

0

0

0

84451110

Cardas para lã

0

0

0

0

0

84451120

Cardas para outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel (Capítulo 53)

0

0

0

0

0

84451190

Cardas para preparação de outras matérias têxteis

2

14

2

0

10

84451200

Penteadoras

0

0

0

0

0

84451300

Bancas de fusos (bancas de estiramento), de matérias têxteis

0

0

0

0

0

84451910

Máquinas para preparação de seda

0

0

0

0

0

84451921

Máquinas para recuperação de cabos, fios, etc., transformando-os em fibras adequadas para cardar

2

14

2

0

10

84451922

Máquinas para separar as fibras das sementes de algodão

2

14

0

0

10

84451923

Máquinas para desengordurar, lavar, branquear ou tingir fibras têxteis, a granel ou em formas brutas

14

14

0

0

10

84451924

Abridores de fibras de lã

0

0

0

0

0

84451925

Máquinas para abridores de outras fibras têxteis vegetais (Capítulo 53)

0

0

0

0

0

84451926

Máquinas de carbonização de lã

0

0

0

0

0

84451927

Máquinas para estirar lã

0

0

0

0

0

84451929

Outras máquinas para preparação de outras matérias têxteis

2

14

0

0

10

84452000

Máquinas para fiação, de matérias têxteis

0

0

0

0

0

84453010

Máquinas para torção, de matérias têxteis

0

0

0

0

0

84453090

Outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis

14

14

0

0

E

84454011

Bobinadeiras de trama (máquinas de bobinagem) automáticas, para matérias têxteis

0

0

0

0

0

84454012

Máquinas de bobinar automáticas, para fios de elastano

0

0

0

0

0

84454018

Outras máquinas de bobinar matérias têxteis, com atador automático

0

0

0

0

0

84454019

Outras máquinas de bobinar matérias têxteis, automáticas

14

14

0

0

10

84454021

Máquinas de bobinar matérias têxteis, não automáticas, de velocidade igual ou superior a 4 000 m/min

0

0

0

0

0

84454029

Outras máquinas de bobinar matérias têxteis, não automáticas

2

14

0

0

10

84454031

Meadeiras, com comando e atador automático

0

0

0

0

0

84454039

Outras meadeiras

2

14

2

0

10

84454040

Noveleiras automáticas, de matérias têxteis

0

0

0

0

0

84454090

Outras máquinas de bobinar ou de dobar matérias têxteis

2

14

2

0

10

84459010

Urdideiras, de matérias têxteis

2

14

2

0

10

84459020

Máquinas de empeiragem e dobagem, de matérias têxteis

0

0

0

0

0

84459030

Máquinas para amarrar urdideiras ou de torção, de matérias têxteis

2

14

2

0

10

84459040

Máquina de posicionamento de liço automática, para matérias têxteis

0

0

0

0

0

84459090

Outras máquinas para fabricação ou preparação de fios têxteis

14

14

0

0

10

84461010

Teares para tecidos de largura não superior a 30 cm, de mecanismo Jacquard

0

0

0

0

0

84461090

Outros teares, para tecidos de largura não superior a 30 cm

2

14

0

0

10

84462100

Teares de lançadeiras, para tecidos de largura superior a 30 cm, a motor

2

14

2

0

10

84462900

Outros teares de lançadeiras, para tecidos de largura superior a 30 cm

2

14

0

0

10

84463010

Teares a jato de ar, para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras

0

0

0

0

0

84463020

Teares a jato de água, para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras

0

0

0

0

0

84463030

Teares de projéteis, para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras

0

0

0

0

0

84463040

Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, com pinças

0

0

0

0

0

84463090

Outros teares, para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras

2

14

2

0

10

84471100

Teares circulares para malhas, com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm

0

0

0

0

0

84471200

Teares circulares para malhas, com cilindro de diâmetro superior a 165 mm

2

14

0

0

10

84472010

Teares retilíneos para malhas, manuais

20

20

20

20

15

84472021

Teares retilíneos, motorizados, para fabricação de malhas de urdidura

0

0

0

0

0

84472029

Outros teares retilíneos, motorizados, para malhas

2

14

0

0

10

84472030

Máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage)

2

14

0

0

10

84479010

Máquina para fabricar redes de malhas com nós, tules ou filó

0

0

0

0

0

84479020

Máquinas automáticas para bordar

0

0

0

0

0

84479090

Outras máquinas para fabricar guipuras, fios, tules, etc., para inserir tufos

2

14

0

0

10

84481110

Maquinetas (ratieras) para teares

2

14

0

0

10

84481120

Mecanismos Jacquard para teares

0

0

0

0

0

84481190

Redutores, perfuradores, copiadores, etc., de cartões

2

14

0

0

10

84481900

Outras máquinas e equipamento auxiliar para trabalhar, etc., matérias têxteis

2

14

0

0

10

84482010

Fieiras, para matérias têxteis sintéticas ou artificiais

0

0

0

0

0

84482020

Outras partes e acessórios de fieiras, para matérias têxteis

14

14

0

0

10

84482030

Outras partes e acessórios de máquinas para cortar ou quebrar fibras têxteis

0

0

0

0

0

84482090

Outras partes e acessórios de máquinas para estirar, etc., fibras têxteis

0

0

0

0

0

84483100

Partes e acessórios de máquinas para fabricação de guarnições de cardas

2

14

0

0

10

84483211

Partes e acessórios de máquinas para fabricação de chapéus (flats)

2

14

2

0

10

84483219

Outras partes e acessórios de máquinas para preparação de matérias têxteis (exceto as guarnições de carda)

2

14

0

0

10

84483220

Partes e acessórios de penteadoras

0

0

0

0

0

84483230

Bancas de fusos (bancas de estiramento), de matérias têxteis

2

14

0

0

10

84483240

Partes e acessórios de máquinas para preparação de seda

0

0

0

0

0

84483250

Partes e acessórios de máquinas de carbonização de lã

0

0

0

0

0

84483290

Outras partes e acessórios de máquinas para preparação de matérias têxteis

2

14

0

0

10

84483310

Cursores para máquinas de preparação de matérias têxteis

2

14

0

0

10

84483390

Fusos, suas aletas e anéis, para máquinas de preparação de matérias têxteis

2

14

0

0

10

84483911

Partes e acessórios de máquinas de fiação intermitente (máquinas de fiação na selfactina), para preparação de matérias têxteis

2

14

0

0

10

84483912

Partes e acessórios de máquinas tow‑to‑yarn, para preparação de matérias têxteis

0

0

0

0

0

84483917

Partes e acessórios de outras máquinas de fiação, de matérias têxteis

2

14

0

0

10

84483919

Partes e acessórios de máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis

2

14

0

0

10

84483921

Partes e acessórios de bobinadeiras de trama

0

0

0

0

0

84483922

Partes e acessórios de máquinas de bobinar automáticas, para fios de elastano

0

0

0

0

0

84483923

Partes e acessórios de outras máquinas de bobinar automáticas

2

14

0

0

10

84483929

Partes e acessórios de outras máquinas de dobar ou bobinar

2

14

0

0

10

84483991

Partes e acessórios de urdideiras

2

14

0

0

10

84483992

Partes e acessórios de máquinas de empeiragem de liços ou pentes

0

0

0

0

0

84483999

Partes e acessórios de outras máquinas para trabalhar matérias têxteis

2

14

0

0

10

84484200

Pentes, liços e quadros de liços para teares

2

14

0

0

10

84484910

Partes e acessórios de máquinas ou aparelhos auxiliares para teares

2

14

0

0

10

84484920

Partes e acessórios de teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato de água ou de projéteis

0

0

0

0

0

84484990

Outras partes e acessórios de teares para tecidos

2

14

0

0

10

84485100

Platinas, agulhas, etc., utilizados na formação das malhas

0

0

0

0

0

84485910

Partes e acessórios de teares circulares para malhas

2

14

0

0

10

84485921

Partes e acessórios de teares retilíneos, manuais

16

16

16

16

10

84485922

Partes e acessórios de teares retilíneos de urdidura utilizados para a fabricação de malhas

0

0

0

0

0

84485929

Outras partes e acessórios de outros teares retilíneos

2

14

0

0

10

84485930

Partes e acessórios de máquinas para fabricação de redes, tules, malhas, etc.

0

0

0

0

0

84485940

Partes e acessórios de máquinas para fabricação de guipuras, renda e produtos semelhantes

14

14

2

0

10

84485990

Outras partes e acessórios de outros teares e máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage)

2

14

0

0

10

84490010

Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro

14

14

2

0

10

84490020

Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos

0

0

0

0

0

84490080

Outras máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de chapéus de feltro

14

14

2

0

10

84490091

Outras máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos

0

0

0

0

0

84490099

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro, etc.

2

14

0

0

10

84501100

Máquinas de lavar roupa, de capacidade não superior a 10 kg, inteiramente automáticas

20

20

8

20

15

84501200

Máquinas de lavar roupa, de capacidade não superior a 10 kg, com secador centrífugo incorporado

20

20

20

20

E

84501900

Outras máquinas de lavar roupa, de capacidade não superior a 10 kg de roupa seca

20

20

20

20

10

84502010

Túneis contínuos de lavagem de roupa, de capacidade superior a 10 kg de roupa seca

0

0

0

0

0

84502090

Outras máquinas de lavar roupa, de capacidade superior a 10 kg de roupa seca

35

14

0

0

15

84509010

Partes de máquinas de lavar roupa, de capacidade superior a 10 kg de roupa seca

14

14

0

0

10

84509090

Partes de máquinas de lavar roupa, de capacidade não superior a 10 kg de roupa seca

16

16

16

16

10

84511000

Máquinas de lavar roupa a seco

14

14

2

0

10

84512100

Máquinas de secar roupa, de capacidade não superior a 10 kg de roupa seca

20

20

20

20

15

84512910

Máquinas de secar roupa (tipo micro-ondas), de produção igual ou superior a 120 kg/h

0

0

0

0

0

84512990

Outras máquinas de secar roupa

2

14

0

0

15

84513010

Máquinas e prensas para passar roupa, automáticas

0

0

0

0

0

84513091

Prensas para passar roupa, de peso não superior a 14 kg

20

20

20

20

10

84513099

Outras máquinas e prensas para passar roupa, incluindo as prensas fixadoras

14

14

0

0

15

84514010

Máquinas para lavar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis

14

14

0

0

15

84514021

Máquinas para tingir tecidos em rolos, por pressão estática, etc.

2

14

0

0

15

84514029

Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos

14

14

0

0

15

84514090

Máquinas para tingir ou branquear outras matérias têxteis

14

14

0

0

10

84515010

Máquinas para inspecionar tecidos

0

0

0

0

0

84515020

Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar tecidos

0

0

0

0

0

84515090

Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar e dentear tecidos

14

14

2

0

10

84518000

Outras máquinas e aparelhos para trabalhar matérias têxteis

2

14

0

0

10

84519010

Partes de máquinas de secar roupa, de capacidade não superior a 10 kg de roupa seca

16

16

16

16

10

84519090

Partes de outras máquinas e aparelhos para trabalhar matérias têxteis

14

14

0

2

10

84521000

Máquinas de costura, de uso doméstico

20

20

20

20

15

84522110

Máquinas de costura para couros ou peles, automáticas

0

0

0

0

0

84522120

Máquinas de costura, automáticas

0

0

0

0

0

84522190

Máquinas de costura para outras matérias, automáticas

0

0

0

0

0

84522910

Máquinas de costura para couros ou peles, não automáticas

2

10

0

0

10

84522921

Máquinas de costura remalhadoras, não automáticas

0

0

0

0

0

84522922

Máquinas de costura para casear, não automáticas

0

0

0

0

0

84522923

Máquinas de costura com ponto em ziguezague, para inserir elásticos, não automáticas

0

0

0

0

0

84522924

Máquinas de costura com ponto reto, não automáticas

2

10

0

0

8

84522925

Máquinas de costura de arrematar, não automáticas

2

10

0

0

8

84522929

Outras máquinas de costura para matérias têxteis, não automáticas

0

0

0

0

0

84522990

Outras máquinas de costura, não automáticas

2

10

0

0

10

84523000

Agulhas para máquinas de costura

2

14

0

0

10

84529020

Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes

18

18

18

18

10

84529081

Guia-fios, lançadeiras e porta-bobinas para máquinas de costura

16

16

16

16

10

84529089

Outras partes de máquinas de costura, de uso doméstico

16

16

16

16

10

84529091

Guia-fios, lançadeiras, etc., para outras máquinas de costura

2

14

0

0

10

84529092

Partes de máquinas de costura remalhadoras

0

0

0

0

0

84529093

Lançadeiras rotativas para máquinas de costura

0

0

0

0

0

84529094

Corpos formados por moldagem

14

14

0

0

15

84529099

Partes de outras máquinas de costura

0

0

0

0

0

84531010

Máquinas e aparelhos para dividir couros, de largura útil não superior a 3 m, com lâminas sem fim, com comando eletrónico programável

14

14

0

0

10

84531090

Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir e trabalhar couros e peles

14

14

0

0

10

84532000

Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçado

2

14

2

0

10

84538000

Máquinas e aparelhos para fabricar ou reparar calçado ou outros artigos de couro ou peles

14

14

0

0

10

84539000

Partes de máquinas e aparelhos para preparar, curtir, etc., couros e peles

14

14

0

2

10

84541000

Conversores para metalurgia, aciaria ou fundição

14

14

0

0

10

84542010

Lingoteiras

2

14

0

0

10

84542090

Cadinhos ou colheres de fundição

14

14

0

0

E

84543010

Máquinas de fundição (vazamento) sob pressão

2

14

2

0

15

84543020

Máquinas de moldar (vazar) por centrifugação

0

0

0

0

0

84543090

Outras máquinas de moldar (vazar), utilizadas em metalurgia, aciaria ou fundição, etc.

14

14

2

0

15

84549010

Partes de máquinas de moldar (vazar) por centrifugação

0

0

0

0

0

84549090

Partes de conversores, etc., para metalurgia, aciaria ou fundição

14

14

2

2

10

84551000

Laminadores de tubos, de metais

14

14

0

0

10

84552110

Laminadores a quente e laminadores combinados, de cilindros de rasto liso, de metais

2

14

0

0

10

84552190

Outros laminadores a quente e laminadores combinados, de cilindros de rasto liso, de metais

14

14

0

0

15

84552210

Laminadores a frio, de cilindros de rasto liso, de metais

14

14

2

0

15

84552290

Outros laminadores a frio, de metais

14

14

0

0

10

84553010

Cilindros de laminadores, fundidos, de aço ou ferro fundido nodular

14

14

2

0

10

84553020

Cilindros de laminadores, etc., de teor de carbono igual ou superior a 0,80 %, etc.

0

0

0

0

0

84553090

Outros cilindros de laminadores, de metais

2

14

2

0

10

84559000

Outras partes de laminadores, de metais

14

14

0

2

10

84561011

Máquinas-ferramentas que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, de comando numérico, para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8 mm

0

0

0

0

0

84561019

Outras máquinas-ferramentas que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, de comando numérico, para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8 mm

14

14

2

0

10

84561090

Outras máquinas-ferramentas que operem por laser, etc.

14

14

0

0

15

84562010

Máquinas-ferramentas que operem por ultrassom, de comando numérico

0

0

0

0

0

84562090

Outras máquinas-ferramentas que operem por ultrassom

0

0

0

0

0

84563011

Máquinas-ferramentas que operem por eletroerosão, para texturizar superfícies cilíndricas, de comando numérico

0

0

0

0

0

84563019

Outras máquinas-ferramentas que operem por eletroerosão, de comando numérico

2

14

2

0

10

84563090

Outras máquinas-ferramentas que operem por eletroerosão

14

14

2

0

10

84569000

Outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria

14

14

0

0

15

84571000

Centros de fabricação (usinagem), para trabalhar metais

14

20

2

0

15

84572010

Máquinas de sistema monostático, para trabalhar metais, de comando numérico

14

14

2

0

10

84572090

Outras máquinas de sistema monostático, para trabalhar metais

14

14

2

0

10

84573010

Máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais, de comando numérico

14

14

2

0

10

84573090

Outras máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais

14

14

0

0

10

84581110

Tornos horizontais, para trabalhar metais, de comando numérico e de revólver

14

14

2

0

10

84581191

Tornos horizontais, para trabalhar metais, com seis ou mais fusos porta-peças

0

0

0

0

0

84581199

Outros tornos horizontais, para trabalhar metais, de comando numérico

14

14

0

0

15

84581910

Tornos horizontais, para trabalhar metais, de comando numérico e de revólver

14

14

0

0

10

84581990

Outros tornos horizontais, para trabalhar metais, sem comando numérico

14

14

2

0

10

84589100

Outros tornos horizontais, para trabalhar metais, de comando numérico

14

14

0

0

10

84589900

Outros tornos, para trabalhar metais, sem comando numérico

14

14

0

0

15

84591000

Máquinas-ferramentas para furar, escarear, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, unidades com cabeça deslizante

14

14

2

0

10

84592110

Máquinas-ferramentas para furar, etc., metais, radiais, de comando numérico

14

14

0

0

10

84592191

Máquinas-ferramentas para furar, etc., metais, com mais de uma cabeça de monoveio ou de multiveio

14

14

2

0

10

84592199

Outras máquinas-ferramentas para furar, etc., metais, de comando numérico

14

14

0

0

10

84592900

Outras máquinas-ferramentas para furar, etc., metais

14

14

0

0

10

84593100

Outras escareadoras-fresadoras, para trabalhar metais, de comando numérico

14

14

2

0

10

84593900

Outras escareadoras-fresadoras, para trabalhar metais, sem comando numérico

14

14

0

0

10

84594000

Outras máquinas para escarear, para trabalhar metais

14

14

0

0

10

84595100

Máquinas para fresar, para trabalhar metais, de consola, de comando numérico

14

14

0

0

10

84595900

Máquinas para fresar, para trabalhar metais, de consola, sem comando numérico

14

14

0

0

10

84596100

Máquinas para fresar, para trabalhar metais, sem consola, sem comando numérico

14

14

0

0

10

84596900

Máquinas para fresar, para trabalhar metais, sem consola, sem comando numérico

14

14

0

0

15

84597000

Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente, para trabalhar metais

2

14

0

0

10

84601100

Máquinas para retificar superfícies planas, etc., de comando numérico

14

14

0

0

15

84601900

Outras máquinas para retificar superfícies planas, etc.

14

14

0

0

15

84602100

Outras máquinas para retificar superfícies planas, com precisão de posicionamento sobre os eixos de pelo menos 0,01 mm, de comando numérico

14

14

2

0

10

84602900

Outras máquinas-ferramentas para retificar ceramais (cermets), com precisão de posicionamento sobre os eixos de pelo menos 0,01 mm

14

14

2

0

15

84603100

Outras máquinas-ferramentas para afiar ceramais (cermets), de comando numérico

2

14

2

0

15

84603900

Outras máquinas-ferramentas para afiar ceramais (cermets)

14

14

0

0

15

84604011

Máquinas para brunir para cilindros de metais, de diâmetro não superior a 312 mm, de comando numérico

14

14

2

0

10

84604019

Máquinas para brunir para metais ou ceramais (cermets), de comando numérico

14

14

2

0

10

84604091

Outras máquinas para brunir para cilindros de metais ou ceramais (cermets), de diâmetro não superior a 312 mm

14

14

0

0

10

84604099

Outras máquinas para brunir para cilindros de metais ou ceramais (cermets)

14

14

0

0

10

84609011

Outras máquinas-ferramentas para polir metais ou ceramais (cermets), com cinco ou mais cabeças e porta-peças rotativo, de comando numérico

0

0

0

0

0

84609012

Máquinas-ferramentas para retificar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo

0

0

0

0

0

84609019

Outras máquinas-ferramentas para afiar, etc., metais ou ceramais (cermets), de comando numérico

14

14

2

0

10

84609090

Outras máquinas-ferramentas para afiar, etc., metais ou ceramais (cermets)

2

14

0

0

10

84612010

Máquinas-ferramentas para engrenagens

2

14

0

0

10

84612090

Plainas-limadoras para engrenagens

14

14

0

0

10

84613010

Máquinas para mandrilar (brochar), de comando numérico

2

14

2

0

10

84613090

Outras máquinas para mandrilar (brochar)

14

14

2

0

10

84614010

Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico

0

0

0

0

0

84614091

Máquinas para arredondar dentes de engrenagens

2

14

2

0

10

84614099

Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens

2

14

0

0

10

84615010

Máquinas-ferramentas para serrar ou seccionar metais, de serras sem fim

14

14

2

0

15

84615020

Máquinas-ferramentas para serrar ou seccionar metais, de serras circulares

14

14

0

0

10

84615090

Outras máquinas-ferramentas para serrar ou seccionar metais

14

14

0

0

10

84619010

Outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas noutras posições, de comando numérico

14

14

0

0

10

84619090

Outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), etc.

14

14

0

0

10

84621011

Máquinas-ferramentas para estampar metais, de comando numérico

14

14

0

0

E

84621019

Máquinas (incluindo as prensas) para forjar martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico

14

14

2

0

E

84621090

Outras máquinas (incluindo as prensas) para forjar martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico

14

14

0

0

10

84622100

Máquinas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar metais, de comando numérico

35

14

2

0

15

84622900

Outras máquinas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar metais

35

14

0

0

15

84623100

Máquinas-ferramentas para cisalhar metais, de comando numérico

14

14

2

0

15

84623910

Máquinas-ferramentas para cisalhar metais, tipo guilhotina

14

14

2

0

15

84623990

Outras máquinas-ferramentas para cisalhar metais

14

14

2

0

15

84624100

Máquinas-ferramentas para puncionar ou para chanfrar metais, de comando numérico

14

14

2

0

10

84624900

Outras máquinas-ferramentas para puncionar ou para chanfrar metais, de comando numérico

14

14

0

0

15

84629111

Prensas hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização, de capacidade não superior a 35 000 kN

14

14

2

0

10

84629119

Outras prensas hidráulicas para metais, etc., de capacidade não superior a 35 000 kN

14

14

0

0

15

84629191

Outras prensas hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização

14

14

2

0

E

84629199

Outras prensas hidráulicas para metais ou carbonetos metálicos

14

14

2

0

E

84629910

Outras prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização

14

14

2

0

10

84629920

Outras prensas para extrusão de metais ou carbonetos metálicos

14

14

2

0

10

84629990

Outras prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos

14

14

0

0

15

84631010

Bancas para estirar tubos de metais ou ceramais (cermets)

14

14

2

0

15

84631090

Bancas para estirar tubos, perfis e fios de metais ou ceramais (cermets)

14

14

2

0

10

84632010

Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando numérico

14

14

2

0

10

84632091

Outras máquinas-ferramentas de pentes planos, de capacidade igual ou superior a 160 fios por minuto

0

0

0

0

0

84632099

Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, para moinhos para metais, etc.

14

14

0

0

10

84633000

Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

14

14

0

0

10

84639010

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria, de comando numérico

2

14

0

0

10

84639090

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais, que trabalhem sem eliminação de matéria

14

14

2

0

15

84641000

Máquinas-ferramentas para serrar pedra, produtos cerâmicos, betão (concreto), etc.

14

14

0

0

15

84642010

Máquinas-ferramentas para esmerilar ou polir vidro

14

14

0

0

15

84642021

Máquinas-ferramentas para polir placas de cerâmica para pavimentação ou revestimento

0

0

0

0

0

84642029

Outras máquinas-ferramentas para esmerilar ou polir cerâmica

14

14

0

0

10

84642090

Máquinas-ferramentas para esmerilar ou polir pedra, etc.

14

14

0

0

10

84649011

Outras máquinas-ferramentas para esmerilar, fresar e furar vidro, de comando numérico

0

0

0

0

0

84649019

Outras máquinas-ferramentas para trabalho a frio do vidro

2

14

0

0

10

84649090

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, etc.

14

14

0

0

15

84651000

Máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, etc., capazes de efetuar diferentes operações sem troca de ferramentas

2

14

0

0

10

84659110

Máquinas-ferramentas de serrar madeira, cortiça, etc., com serra de fita

14

14

2

0

10

84659120

Máquinas-ferramentas de serrar madeira, cortiça, etc., com serra circular

14

14

0

0

15

84659190

Outras máquinas-ferramentas de serrar madeira, cortiça, osso, etc.

14

14

0

0

15

84659211

Máquinas para fresar para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes, de comando numérico

2

14

0

0

10

84659219

Máquinas-ferramentas para desbastar ou aplainar, etc., madeira, etc., de comando numérico

2

14

0

0

10

84659290

Outras máquinas-ferramentas para desbastar ou aplainar, etc., madeira, cortiça, etc.

2

14

0

0

10

84659310

Máquinas para lixar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, etc.

2

14

0

0

10

84659390

Outras máquinas-ferramentas para esmerilar ou polir madeira, cortiça, etc.

14

14

0

0

10

84659400

Máquinas-ferramentas para arquear ou reunir madeira, cortiça, osso, etc.

14

14

0

0

10

84659511

Máquinas-ferramentas para furar madeira, cortiça, etc., de comando numérico

14

14

0

0

10

84659512

Máquinas-ferramentas para escatelar madeira, cortiça, etc., de comando numérico

14

14

2

0

E

84659591

Outras máquinas-ferramentas para furar madeira, cortiça, osso, etc.

2

14

0

0

10

84659592

Outras máquinas-ferramentas para escatelar madeira, cortiça, osso, etc.

14

14

2

0

E

84659600

Máquinas-ferramentas para fender, seccionar ou desenrolar madeira, etc.

2

14

2

0

10

84659900

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, etc.

2

14

0

0

10

84661000

Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática

14

14

0

2

15

84662010

Porta-peças para tornos

14

14

0

2

15

84662090

Porta-peças para outras máquinas‑ferramentas

14

14

0

2

15

84663000

Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas‑ferramentas

14

14

0

2

10

84669100

Partes e acessórios de máquinas‑ferramentas para trabalhar pedra, betão (concreto), etc.

14

14

0

2

10

84669200

Partes e acessórios de máquinas‑ferramentas para trabalhar madeira, osso, etc.

14

14

0

2

10

84669311

Partes e acessórios de máquinas‑ferramentas que operem por ultrassom

0

0

0

0

0

84669319

Partes e acessórios de máquinas‑ferramentas que operem por laser, etc.

14

14

0

0

10

84669320

Partes e acessórios de centros de fabricação (usinagem), etc., para trabalhar metais

14

14

0

2

10

84669330

Partes e acessórios de tornos para metais

14

14

0

2

10

84669340

Partes e acessórios de máquinas‑ferramentas para furar, fresar, etc., metais

14

14

0

2

10

84669350

Partes e acessórios de máquinas‑ferramentas para afiar, etc., metais

14

14

0

2

10

84669360

Partes e acessórios de máquinas‑ferramentas para desbastar ou aplainar, etc., engrenagens

14

14

0

2

10

84669410

Partes e acessórios de máquinas‑ferramentas para forjar, etc., metais

14

14

0

2

10

84669420

Partes e acessórios de máquinas‑ferramentas para fazer roscas internas ou externas, etc., em metais

14

14

0

2

10

84669430

Partes e acessórios de máquinas‑ferramentas para extrusão de metais

14

14

2

2

10

84669490

Partes e acessórios de outras máquinas‑ferramentas para trabalhar metais, etc.

14

14

0

2

10

84671110

Perfuradoras pneumáticas rotativas, de uso manual

2

14

0

0

10

84671190

Outras ferramentas pneumáticas rotativas, de uso manual

2

14

0

0

10

84671900

Outras ferramentas pneumáticas, de uso manual

2

14

0

0

10

84672100

Perfuradoras com motor elétrico incorporado

20

20

8

20

10

84672200

Serras com motor elétrico incorporado

20

20

20

20

10

84672910

Tesouras com motor elétrico incorporado

20

20

20

20

10

84672991

Cortadoras para matérias têxteis com motor elétrico incorporado

20

20

20

20

10

84672992

Chaves de fendas ou máquinas para roscar com motor elétrico incorporado

35

20

20

20

10

84672993

Martelos com motor elétrico incorporado

2

14

2

0

10

84672999

Outras ferramentas com motor elétrico incorporado

20

20

20

20

10

84678100

Serras de corrente, de uso manual

2

10

0

0

10

84678900

Outras ferramentas, de uso manual, hidráulicas e com motor elétrico ou não elétrico

14

14

0

0

10

84679100

Partes de serras de corrente, de uso manual

2

14

0

0

10

84679200

Partes de ferramentas pneumáticas, de uso manual

14

14

0

2

10

84679900

Partes de ferramentas, de uso manual, hidráulicas e com motor elétrico ou não elétrico

14

14

0

2

15

84681000

Maçaricos, de uso manual

16

16

16

16

10

84682000

Outras máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial

14

14

2

0

10

84688010

Máquinas e aparelhos para soldar por fricção

0

0

0

0

0

84688090

Máquinas e aparelhos para soldar

14

14

0

0

15

84689010

Partes de maçaricos, de uso manual

16

16

16

16

15

84689020

Partes de máquinas e aparelhos para soldar por fricção

0

0

0

0

0

84689090

Partes de outras máquinas e aparelhos para soldar, a gás

14

14

0

2

10

84690010

Máquinas de tratamento de textos

14

14

0

0

10

84690021

Máquinas de escrever elétricas, de velocidade de impressão igual ou inferior a 40 carateres por segundo

20

20

17

20

10

84690029

Outras máquinas de escrever automáticas

20

20

20

20

10

84690031

Estenótipos, de peso não elétrico não superior a 12 kg

0

0

0

0

0

84690039

Outras máquinas de escrever, não elétricas

20

20

20

20

10

84701000

Calculadoras eletrónicas, etc., capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica, etc.

20

20

2

20

10

84702100

Máquinas de calcular eletrónicas, com dispositivo impressor incorporado

20

20

2

20

10

84702900

Outras máquinas de calcular eletrónicas

20

20

2

20

10

84703000

Outras máquinas de calcular

20

20

8

20

10

84705011

Caixas registadoras, capazes de comunicar eletronicamente com computadores, etc.

16

16

2

2

10

84705019

Outras caixas registadoras eletrónicas

16

16

2

2

15

84705090

Outras caixas registadoras

14

14

0

0

10

84709010

Máquinas de franquear

0

0

0

0

0

84709090

Outras máquinas de franquear, máquinas de emitir bilhetes e máquinas semelhantes

14

14

0

0

10

84713011

Máquinas para processamento de dados, portáteis, com alimentação elétrica ou por bateria, de peso inferior a 350 g, com ecrã de área não superior a 140 cm2

2

0

0

2

4

84713012

Máquinas para processamento de dados, portáteis, com alimentação elétrica ou por bateria, de peso inferior a 3,5 kg, com ecrã de área inferior a 560 cm2

35

16

0

2

15

84713019

Outras máquinas para processamento de dados, portáteis, com alimentação elétrica ou por bateria, de peso inferior não superior a 10 kg

35

16

0

2

15

84713090

Outras máquinas para processamento de dados, portáteis, com alimentação elétrica ou por bateria, de peso inferior não superior a 10 kg, etc.

16

16

2

2

E

84714110

Máquinas para processamento de dados, digitais, de peso inferior a 750 g, etc., com entrada de dados e de comandos por meio de um ecrã de área inferior a 280 cm2

35

12

0

2

10

84714190

Outras máquinas para processamento de dados, digitais, com CPU, mesmo combinadas com unidades de entrada e de saída

35

16

0

2

15

84714900

Outras máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas

35

16

2

2

15

84715010

Unidade de processamento, digital, de pequena capacidade, com microprocessador, etc., de preço FOB não superior a 12 500 USD

16

16

0

2

15

84715020

Unidade de processamento, digital, de capacidade média, etc., de preço FOB superior a 12 500 USD, mas não superior a 46 000 USD

12

12

2

2

15

84715030

Unidade de processamento, digital, de grande capacidade, etc., de preço FOB superior a 46 000 USD, mas não superior a 100 000 USD

8

8

2

2

10

84715040

Unidade de processamento, digital, de muito grande capacidade, etc., de preço FOB superior a 100 000 USD

4

4

2

2

4

84715090

Outras unidades de processamento, digitais, etc.

16

16

2

2

10

84716052

Teclados para máquinas automáticas para processamento de dados

12

12

0

2

10

ex Categoria 0 apenas para: «Teclado especialmente adaptado para pessoas com deficiência»

84716053

Indicadores para máquinas automáticas para processamento de dados

12

12

0

2

10

ex Categoria 0 apenas para: «Indicador ou apontador — rato — especialmente adaptado para pessoas com deficiência»

84716054

Mesas digitalizadoras, para máquinas automáticas para processamento de dados

12

12

2

2

10

84716059

Outras unidades de entrada, para máquinas automáticas para processamento de dados

12

12

2

2

10

84716061

Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e ecrã de vídeo monocromático

16

16

2

2

10

84716062

Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e ecrã de vídeo policromático

16

16

0

2

10

84716080

Terminais bancários self-service

16

16

2

2

E

84716090

Outras unidades de entrada ou de saída para máquinas para processamento de dados

16

16

2

2

10

ex Categoria 0 apenas para: «Produtos em braile»

84717011

Unidades de discos magnéticos, para disquetes

2

0

0

2

4

84717012

Unidades de discos magnéticos, para discos rígidos

8

8

0

2

10

84717019

Outras unidades de discos magnéticos

8

8

0

2

10

84717021

Unidades de discos óticos, para leitura de dados

2

0

0

2

4

84717029

Outras unidades de discos óticos

2

0

0

2

4

84717032

Unidades de fitas magnéticas, para cartuchos

2

0

0

2

4

84717033

Unidades de fitas magnéticas, para cassetes

2

0

0

2

4

84717039

Outras unidades de fitas magnéticas

12

12

2

2

10

84717090

Outras unidades de memória

12

12

2

2

10

84718000

Outras unidades automáticas de máquinas para processamento de dados

16

16

0

2

15

84719011

Leitores ou gravadores de cartões magnéticos

12

12

0

2

10

84719012

Leitores de códigos de barras

12

12

0

2

10

84719013

Leitores de carateres magnetizáveis

12

12

0

2

10

84719014

Digitalizadores

2

0

0

2

4

84719019

Outros leitores ou gravadores para processamento de dados

12

12

2

2

15

84719090

Outras máquinas automáticas para processamento de dados, suas unidades

16

16

2

2

15

84721000

Duplicadores hectográficos ou a estêncil, de escritório

2

14

0

0

10

84723010

Máquinas automáticas para obliterar selos

2

0

2

2

4

84723020

Máquinas automáticas para selecionar a correspondência de acordo com o formato, classificá-la e distribuí-la, etc.

2

0

2

2

4

84723030

Máquinas automáticas para selecionar e distribuir encomendas, através de leitura ótica do código postal

2

0

2

2

4

84723090

Outras máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, etc.

0

0

0

0

0

84729010

Distribuidores automáticos de notas, incluindo os que realizam outras operações

16

16

2

2

10

84729021

Máquinas dos tipos utilizados em caixas de bancos, com dispositivo de autenticação, eletrónicas, etc.

16

16

2

2

10

84729029

Outras máquinas dos tipos utilizados em caixas de bancos, com dispositivo de autenticação

16

16

2

2

15

84729030

Máquinas para selecionar ou contar moedas ou papel moeda

14

14

0

0

10

84729040

Afiadores de lápis, perfuradores, agrafadores e tira-agrafos

18

18

18

18

10

84729051

Máquinas automáticas classificadoras de documentos, etc., de capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto

2

0

2

2

4

84729059

Outras máquinas automáticas classificadoras de documentos, incorporando leitores ou gravadores da subposição 8471901

12

12

2

2

10

84729091

Máquinas para imprimir endereços ou para estampar placas de endereços

0

0

0

0

0

84729099

Outras máquinas e equipamentos de escritório, bancários, etc.

2

14

0

0

10

84731010

Partes e acessórios de máquinas de tratamento de textos

14

14

0

0

10

84731090

Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8469 (exceto máquinas de tratamento de textos)

16

16

16

16

10

84732100

Partes e acessórios de máquinas de calcular eletrónicas

16

16

16

16

10

84732910

Circuitos impressos, montados, para caixas registadoras

12

12

2

2

10

84732920

Partes e acessórios de outras máquinas de calcular

16

16

16

16

10

84732990

Partes e acessórios de máquinas de franquear, máquinas de emitir bilhetes, etc.

8

8

2

2

10

84733011

Armário com alimentação elétrica, para máquinas automáticas para processamento de dados

12

12

0

2

10

84733019

Outros armários, para máquinas automáticas para processamento de dados

10

10

0

2

10

84733031

Módulo cabeça-disco (Head Disk Assembly — HDA) do disco rígido, montado

4

0

0

2

4

84733032

Braços de posicionamento de cabeças magnéticas para unidades de discos ou de fitas

0

0

0

0

0

84733033

Cabeças magnéticas para unidades de discos ou de fitas

0

0

0

0

0

84733034

Mecanismos de bobinagem para unidades de fitas magnética

0

0

0

0

0

84733039

Outras partes e acessórios das unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas

4

0

0

2

4

84733041

Placa-mãe, montada, para máquinas para processamento de dados

12

12

0

2

E

84733042

Placas (módulos) de memória, de superfície não superior a 50 cm2

12

12

0

2

10

84733043

Placas de microprocessador, mesmo com dispositivo de dissipação de calor

0

0

0

0

0

84733049

Outros circuitos impressos para máquinas automáticas para processamento de dados

12

12

0

2

10

84733092

Ecrã para microcomputadores portáteis, policromático

0

0

0

0

0

84733099

Outras partes e acessórios para máquinas automáticas para processamento de dados

8

8

0

2

10

84734010

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrónicos montados, para máquinas e aparelhos de escritório

12

12

0

2

E

84734070

Outras partes e acessórios de distribuidores de notas, etc.

14

14

2

2

10

84734090

Outras partes e acessórios para máquinas e equipamentos de escritório, etc.

8

8

2

2

10

84735010

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrónicos montados, que possam ser utilizados indiferentemente, etc.

12

12

2

2

E

84735040

Cabeças magnéticas, que possam ser utilizadas indiferentemente, etc.

0

0

0

0

0

84735050

Módulos de memória, de superfície não superior a 50 cm2, que possam ser utilizados indiferentemente, etc.

12

12

2

2

E

84735090

Outras partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente, etc.

16

16

2

2

10

84741000

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar substâncias minerais sólidas

14

14

2

0

10

84742010

Máquinas e aparelhos para moer, etc., substâncias minerais sólidas, moinhos de esferas

14

14

0

0

10

84742090

Outras máquinas e aparelhos para moer, etc., substâncias minerais sólidas

14

14

0

0

10

84743100

Betoneiras e aparelhos para amassar cimento

14

14

2

0

10

84743200

Máquinas para misturar matérias minerais com betume

14

14

2

0

15

84743900

Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar substâncias minerais sólidas

14

14

0

0

15

84748010

Máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição

2

14

2

0

10

84748090

Máquinas e aparelhos para aglomerar ou moldar substâncias minerais sólidas, etc.

14

14

0

0

10

84749000

Partes de máquinas e aparelhos para peneirar, etc., substâncias minerais

14

14

0

2

10

84751000

Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos, válvulas, etc., elétricos

0

0

0

0

0

84752100

Máquinas para fabricação de fibras óticas e seus esboços

14

14

2

0

10

84752910

Máquinas para fabricação de recipientes de vidro (exceto frascos)

2

14

0

0

10

84752990

Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras

14

14

0

0

15

84759000

Partes de máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras

14

14

0

0

10

84762100

Máquinas automáticas de venda de bebidas, com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado

2

14

0

0

15

84762900

Outras máquinas automáticas de venda de bebidas

14

14

0

0

10

84768100

Máquinas automáticas de venda de alimentos, com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado

2

14

0

0

10

84768910

Outras máquinas automáticas de venda de selos

0

0

0

0

0

84768990

Outras máquinas automáticas de venda de outros produtos

2

14

0

0

10

84769000

Partes de máquinas automáticas de venda

2

14

0

0

10

84771011

Máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico, monocromáticas, para matérias termoplásticas, de capacidade de injeção não superior a 5 000 g, de força de aperto não superior a 12 000 kN

2

14

0

0

10

84771019

Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico, para borracha ou plásticos

2

14

0

0

10

84771021

Outras máquinas de moldar, monocromáticas, para matérias termoplásticas, de capacidade de injeção não superior a 5 000 g, de força de aperto não superior a 12 000 kN

2

14

0

0

10

84771029

Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, para borracha ou plásticos

2

14

0

0

10

84771091

Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico, para borracha ou plásticos

2

14

0

0

10

84771099

Outras máquinas de moldar por injeção, para borracha ou plásticos

14

14

0

0

10

84772010

Extrusoras para matérias termoplásticas, de diâmetro de rosca não superior a 300 mm

2

14

0

0

10

84772090

Outras extrusoras para borracha ou plásticos

2

14

0

0

10

84773010

Máquinas de moldar por insuflação, para a fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade não superior a 5 l, de taxa de produção não superior a 1 000 unidades por hora, etc.

14

14

0

0

10

84773090

Outras máquinas de moldar por insuflação, para borracha ou plásticos

14

14

0

0

10

84774010

Máquinas de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP)

0

0

0

0

0

84774090

Outras máquinas de moldar a vácuo ou de termoformar

2

14

0

0

10

84775100

Máquinas para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar

2

14

0

0

10

84775911

Prensas para moldar borracha ou plásticos, de capacidade não superior a 30 000 kN

14

14

0

0

10

84775919

Outras prensas para moldar borracha ou plásticos

14

14

2

0

15

84775990

Outras máquinas e aparelhos para moldar borracha ou plásticos

2

14

0

0

10

84778010

Máquina para unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos

0

0

0

0

0

84778090

Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricar seus produtos

2

14

0

2

10

84779000

Partes de máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricar seus produtos

14

14

0

2

10

84781010

Máquinas automáticas para separar os caules das folhas de tabaco

14

14

2

0

10

84781090

Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco

14

14

0

0

10

84789000

Partes de máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco

14

14

0

0

10

84791010

Máquinas autopropulsionadas para pavimentação, etc., de estradas com matérias betuminosas

14

14

0

2

10

84791090

Outras máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil, etc.

14

14

0

0

10

84792000

Máquinas e aparelhos para extração, etc., de óleos ou gorduras vegetais ou de óleos ou gorduras animais

14

14

0

0

15

84793000

Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira, etc.

14

14

0

0

15

84794000

Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

2

14

0

0

10

84795000

Robôs industriais

14

14

0

0

10

84796000

Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar

14

14

0

0

10

84797100

Pontes de embarque para passageiros, utilizados em aeroportos

14

14

0

0

10

84797900

Outras pontes de embarque

14

14

0

0

10

84798110

Diferenciadores das tensões à tração de entrada e de saída das chapas metálicas em instalações de galvanoplastia

0

0

0

0

0

84798190

Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais

2

14

0

0

10

84798210

Outras máquinas e aparelhos para misturar

2

14

0

0

10

84798290

Outras máquinas e aparelhos para amassar, esmagar, moer, separar, etc.

14

14

0

0

E

84798911

Outras prensas

14

14

0

0

E

84798912

Outras máquinas para medir ou distribuir sólidos ou líquidos

14

14

0

0

15

84798921

Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria

0

0

0

0

0

84798922

Máquinas e aparelhos para fabricação de escovas, pincéis ou semelhantes

0

0

0

0

0

84798931

Limpa-para-brisas elétricos, para aeronaves

18

18

18

18

15

84798932

Acumuladores hidráulicos, para aeronaves

18

18

18

18

10

84798940

Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluindo as baterias, etc.

14

14

0

0

10

84798991

Máquinas para limpeza por ultrassom

14

14

0

0

15

84798992

Máquinas de leme para embarcações

14

14

0

0

10

84798999

Outras máquinas e aparelhos mecânicos com função própria

2

14

0

0

10

84799010

Partes de limpa-para-brisas, etc., para aeronaves

16

16

16

16

15

84799090

Outras partes de máquinas e aparelhos mecânicos com função própria

14

14

0

2

10

84801000

Caixas de fundição

14

14

2

0

E

84802000

Placas de fundo para moldes

14

14

0

0

15

84803000

Modelos para moldes

14

14

2

0

10

84804100

Moldes para metais, etc., para moldagem por injeção ou por compressão

35

30

0

0

15

84804910

Moldes para metais ou carbonetos metálicos

14

14

2

0

10

84804990

Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos

14

14

0

0

15

84805000

Moldes para vidro

14

14

2

0

10

84806000

Moldes para matérias minerais

14

14

0

0

10

84807100

Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção, etc.

35

30

0

0

E

84807900

Outros moldes para borracha ou plásticos

2

14

0

0

10

84811000

Válvulas redutoras de pressão

14

14

2

14

15

84812011

Válvulas rotativas, de caixas de direção hidráulica, com pinhão

14

14

14

14

10

84812019

Outras válvulas para transmissões óleo‑hidráulicas ou pneumáticas, rotativas, para caixas de direção hidráulica

0

0

0

0

0

84812090

Outras válvulas para transmissões óleo‑hidráulicas ou pneumáticas

14

14

0

14

10

84813000

Válvulas de retenção

14

14

0

14

10

84814000

Válvulas de segurança ou de alívio

14

14

0

14

10

84818011

Válvulas de evacuação, utilizadas em casas de banho ou cozinhas

18

18

18

18

10

84818019

Outros dispositivos, utilizados em casas de banho ou cozinhas

18

18

18

18

10

84818021

Válvulas de expansão termostáticas ou sensíveis à pressão

14

14

0

2

10

84818029

Outros dispositivos utilizados no arrefecimento

14

14

0

14

15

84818031

Outras válvulas, utilizadas em aparelhos a gás, de pressão de serviço não superior a 50 mbar, com dispositivo de segurança termoelétrico incorporado, para aparelhos domésticos

18

18

18

18

10

84818039

Outras válvulas utilizadas em aparelhos a gás

14

14

0

2

10

84818091

Válvulas de aerossol

18

18

18

18

10

84818092

Válvulas solenoides

14

14

0

14

10

84818093

Válvulas de gaveta

14

14

2

14

15

84818094

Válvulas de globo

14

14

2

14

10

84818095

Válvulas esféricas

14

14

2

14

10

84818096

Válvulas tipo macho

14

14

2

14

10

84818097

Válvulas de borboleta

14

14

0

14

E

84818099

Torneiras, e dispositivos semelhantes, para canalizações, etc.

14

14

0

14

10

84819010

Partes de válvulas de aerossol ou dispositivos da subposição 8481801

16

16

16

16

10

84819090

Partes de torneiras, outros dispositivos para canalizações, etc.

14

14

0

14

10

84821010

Rolamentos de esferas, de carga radial

16

16

5

16

10

84821090

Outros rolamentos de esferas

16

16

13

16

10

84822010

Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cónicos, de carga radial

16

16

16

16

10

84822090

Outros rolamentos de roletes cónicos

16

16

16

16

10

84823000

Rolamentos de roletes em forma de tonel

16

16

5

16

10

84824000

Rolamentos de agulhas

16

16

5

16

10

84825010

Rolamentos de roletes cilíndricos, de carga radial

16

16

5

16

10

84825090

Outros rolamentos de roletes cilíndricos

16

16

5

16

10

84828000

Outros rolamentos de roletes, incluindo os rolamentos combinados

16

16

5

16

10

84829111

Esferas de aço calibradas, para canetas esferográficas

14

14

14

14

15

84829119

Outras esferas de aço calibradas, para rolamentos

4

14

5

14

10

84829120

Roletes cilíndricos para rolamentos

14

14

5

14

10

84829130

Roletes cónicos para rolamentos

14

14

5

14

10

84829190

Outras esferas, roletes e agulhas, para rolamentos

14

14

5

14

10

84829910

Outros selos, capas e porta-esferas de aço

2

2

2

2

4

84829990

Outras partes de rolamentos

4

14

5

14

10

84831011

Cambotas forjadas, de peso igual ou superior a 900 kg e comprimento igual ou superior a 2 000 mm

2

2

2

2

10

84831019

Outras cambotas

16

16

5

16

10

84831020

Árvores de cames para comando de válvulas

16

16

5

16

10

84831030

Veios flexíveis de transmissão

16

16

5

16

E

84831040

Manivelas

16

16

5

16

10

84831050

Veios de transmissão equipados com acoplamentos dentados, entalhes de proteção contra sobrecargas, de comprimento igual ou superior a 1 500 mm e diâmetro do veio igual ou superior a 400 mm

0

0

0

0

0

84831090

Outros veios de transmissão

16

16

5

16

10

84832000

Chumaceiras (mancais), com rolamentos incorporados

16

16

16

16

15

84833010

Chumaceiras (mancais), sem rolamentos de roletes, montadas, com rolamentos antiatrito de metal

16

16

16

16

15

84833021

«Bronzes», com diâmetro interno igual ou superior a 200 mm

2

2

2

2

10

84833029

Outros «bronzes»

16

16

5

16

10

84833090

Chumaceiras (mancais), sem rolamentos incorporados

16

16

5

16

10

84834010

Redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários

14

20

0

14

15

84834090

Engrenagens e rodas de fricção, veios de esferas ou de roletes

14

14

0

14

15

84835010

Polias, exceto rolamentos de regulação de tensão

16

16

5

16

10

84835090

Volantes e outras polias

16

16

5

16

15

84836011

Embraiagens de atrito

14

14

0

2

10

84836019

Outras embraiagens

14

14

0

2

15

84836090

Dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação

14

14

0

2

10

84839000

Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente

14

14

0

2

10

84841000

Juntas metaloplásticas

16

16

5

16

10

84842000

Juntas de vedação, mecânicas

14

14

0

2

10

84849000

Jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes

16

16

5

16

15

84861000

Máquinas e aparelhos para fabricação de «esferas» (boules) ou bolachas (wafers)

2

14

2

2

10

84862000

Máquinas e aparelhos para fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrónicos

14

14

2

2

10

84863000

Máquinas e aparelhos para fabricação de dispositivos de visualização de ecrã plano

14

14

2

2

10

84864000

Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo

14

14

2

2

10

84869000

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos para produção de «esferas» (boules) ou bolachas (wafers)

14

14

2

2

10

84871000

Hélices para embarcações e suas pás

14

14

0

2

10

84879000

Partes de outras máquinas e aparelhos que não contenham conexões elétricas, etc.

14

14

0

2

10

85011011

Motores de potência não superior a 37,5 W, de corrente contínua, de passo não superior a 1,8°

0

0

0

0

0

85011019

Outros motores elétricos, de corrente contínua, de potência não superior a 37,5 W

18

18

5

18

10

85011021

Motores elétricos, de corrente alternada, de potência não superior a 37,5 W, síncronos

18

18

5

18

15

85011029

Outros motores elétricos, de corrente alternada, de potência não superior a 37,5 W

18

18

5

18

15

85011030

Motores elétricos universais, de potência não superior a 37,5 W

18

18

18

18

10

85012000

Motores universais, de potência superior a 37,5 W

18

18

18

18

10

85013110

Motor elétrico, de corrente contínua, de potência superior a 37,5 W, mas não superior a 750 W

18

18

5

0

10

85013120

Gerador elétrico, de corrente contínua, de potência não superior a 750 W

18

18

18

18

10

85013210

Motor elétrico, de corrente contínua, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW

18

18

18

18

15

85013220

Gerador elétrico, de corrente contínua, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW

18

18

18

18

E

85013310

Motor elétrico, de corrente contínua, de potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW

14

14

0

0

10

85013320

Gerador elétrico, de corrente contínua, de potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW

14

14

0

0

10

85013411

Motor elétrico, de corrente contínua, de potência superior a 375 kW, mas não superior a 3 000 kW

14

14

0

0

10

85013419

Outros motores elétricos, de corrente contínua, de potência superior a 375 kW

0

0

0

0

0

85013420

Geradores elétricos, de corrente contínua, de potência superior a 375 kW

14

14

0

0

10

85014011

Outros motores, de corrente alternada, monofásicos, de potência não superior a 15 kW, síncronos

18

18

8

18

10

85014019

Outros motores, de corrente alternada, monofásicos, de potência superior a 37,5 W, mas não superior a 15 kW

4

18

18

0

15

85014021

Outros motores, de corrente alternada, monofásicos, de potência superior a 15 kW, síncronos

14

14

2

2

10

85014029

Outros motores, de corrente alternada, monofásicos, de potência superior a 15 kW

14

14

0

2

10

85015110

Outros motores, de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 37,5 W, mas não superior a 750 W, trifásicos, com rotor de gaiola

14

14

2

2

15

85015120

Outros motores, de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 37,5 W, mas não superior a 750 W, trifásicos, com rotor de anel deslizante

14

14

0

2

10

85015190

Outros motores elétricos, de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 37,5 W, mas não superior a 750 W

14

14

2

2

10

85015210

Motor elétrico, de corrente alternada, trifásico, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW, com rotor de gaiola

2

14

2

0

10

85015220

Motor elétrico, de corrente alternada, trifásico, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW, com rotor de anel deslizante

14

14

0

0

15

85015290

Outros motores elétricos, de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW

2

14

0

0

10

85015310

Motores elétricos, de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 75 kW, mas não superior a 7 500 kW

14

14

0

0

10

85015320

Motores elétricos, de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 7 500 kW, mas não superior a 30 000 kW

14

14

2

2

10

85015330

Motores elétricos, de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 30 000 kW, mas não superior a 50 000 kW

0

14

2

0

10

85015390

Outros motores elétricos, de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 50 000 kW

0

0

0

0

0

85016100

Geradores, de corrente alternada, de potência não superior a 75 kVA

14

14

0

0

E

85016200

Geradores, de corrente alternada, de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA

14

14

0

0

15

85016300

Geradores, de corrente alternada, de potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA

14

14

0

0

15

85016400

Geradores, de corrente alternada, de potência superior a 750 kVA

14

14

0

0

10

85021110

Grupos eletrogéneos de motores diesel, de potência não superior a 75 kVA, de corrente alternada

14

14

0

0

15

85021190

Outros grupos eletrogéneos de motores diesel, de potência não superior a 75 kVA

14

14

0

0

10

85021210

Grupos eletrogéneos de motores diesel, de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA, corrente alternada

14

14

0

0

15

85021290

Outros grupos eletrogéneos de motores diesel, de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA

14

14

0

0

10

85021311

Grupos eletrogéneos de motores diesel, de potência superior a 375 kVA, mas não superior a 430 kVA, de corrente alternada

14

14

0

0

E

85021319

Outros grupos eletrogéneos de motores diesel, de potência superior a 375 kVA, de corrente alternada

14

14

0

0

15

85021390

Outros grupos eletrogéneos de motores diesel, de potência superior a 375 kVA

14

14

0

0

E

85022011

Grupos eletrogéneos de motor de pistão (motor de combustão), de ignição por faísca, de corrente alternada, de potência não superior a 210 kVA

14

14

0

2

10

85022019

Outros grupos eletrogéneos de motor de pistão, de combustão interna, de ignição por faísca, de corrente alternada

0

0

0

0

0

85022090

Outros grupos eletrogéneos para motores de combustão interna

14

14

0

0

E

85023100

Outros geradores de energia eólica

0

14

0

0

10

85023900

Outros grupos eletrogéneos

0

14

0

0

10

85024010

Conversores rotativos elétricos, de frequência

14

14

0

0

10

85024090

Outros conversores rotativos elétricos

14

14

0

0

10

85030010

Partes de motores ou geradores, de potência superior não superior a 75 kVA

14

14

10

14

10

85030090

Partes de outros motores, geradores ou grupos eletrogéneos, etc.

14

14

2

2

E

85041000

Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga

18

18

18

18

10

85042100

Transformadores de dielétrico líquido, de potência não superior a 650 kVA

14

14

2

14

15

85042200

Transformadores de dielétrico líquido, de potência superior a 650 kVA, mas não superior a 1 600 kVA

14

14

2

14

E

85042300

Transformadores de dielétrico líquido, de potência superior a 10 000 kVA

14

14

2

0

10

85043111

Transformadores de corrente elétricos, de potência não superior a 1 kVA, de frequência não superior a 60 Hz

18

18

18

18

15

85043119

Outros transformadores elétricos, de potência não superior a 1 kVA, de frequência não superior a 60 Hz

18

18

18

18

10

85043191

Transformadores elétricos de saída horizontal (fly back), de tensão de saída superior a 18 kV e frequência de varredura horizontal de não inferior a 32 kHz, de potência não superior a 1 kVA

0

0

0

0

0

85043192

Transformadores de FI, de deteção, de relação, de linearidade ou de foco, de potência não superior a 1 kVA

18

18

18

18

15

85043199

Outros transformadores elétricos de potência não superior a 1 kVA

18

18

8

18

15

85043211

Transformadores elétricos, de potência superior a 1 kVA, mas não superior a 3 kVA, de frequência não superior a 60 Hz

18

18

18

18

15

85043219

Outros transformadores elétricos de potência superior a 1 kVA, mas não superior a 3 kVA

18

18

18

18

15

85043221

Transformadores elétricos, de potência superior a 3 kVA, mas não superior a 16 kVA, de frequência não superior a 60 Hz

18

18

18

18

15

85043229

Outros transformadores elétricos de potência superior a 3 kVA, mas não superior a 16 kVA

18

18

18

18

15

85043300

Transformadores elétricos, de potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA

14

14

0

0

15

85043400

Transformadores elétricos de potência superior a 500 kVA

14

14

0

0

E

85044010

Carregadores de acumuladores (conversores elétricos)

18

18

2

18

10

85044021

Retificadores, exceto carregadores de baterias, de cristais (semicondutores)

18

18

18

18

10

85044022

Retificadores eletrolíticos (conversores elétricos)

18

18

18

18

10

85044029

Outros retificadores (exceto carregadores de baterias)

18

18

18

18

10

85044030

Conversores elétricos de corrente contínua

14

14

0

2

15

85044040

Equipamento de alimentação elétrica ininterrupta (UPS ou no break)

14

20

0

2

10

85044050

Conversores de frequência eletrónicos, para motores elétricos de velocidade variável

14

14

0

2

10

85044060

Aparelhos eletrónicos para alimentação elétrica de iluminação de emergência

18

18

18

18

15

85044090

Outros conversores elétricos estáticos

14

14

0

2

10

85045000

Outras bobinas de reactância e de autoindução

18

18

7

18

10

85049010

Núcleos de pó ferromagnético

16

16

16

16

10

85049020

Partes de reatores para lâmpadas ou tubos de descarga

16

16

16

16

10

85049030

Partes de transformadores de dielétrico líquido (subposições 850421, 850422, 850423, 850433 ou 850434), de potência superior a 16 kVA

14

14

2

2

10

85049040

Partes de conversores estáticos (exceto carregadores de baterias e retificadores)

14

14

0

2

10

85049090

Outras partes de outros transformadores, conversores, etc.

16

16

16

16

E

85051100

Ímanes permanentes de metal, etc.

16

16

5

16

10

85051910

Ímanes permanentes de ferrite (cerâmica), etc.

16

16

5

16

10

85051990

Outros ímanes permanentes, etc.

16

16

5

16

10

85052010

Travões (freios) eletromagnéticos por corrente de Foucault, dos tipos utilizados em veículos automóveis (das posições 8701 a 8705)

0

0

0

0

0

85052090

Acoplamentos, embraiagens (embreagens), etc., eletromagnéticos

14

14

0

2

10

85059010

Eletroímanes

16

16

16

16

10

85059080

Placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos, de fixação

14

14

0

2

10

85059090

Partes de acoplamentos, embraiagens (embreagens), etc., eletromagnéticos

14

14

2

2

10

85061010

Baterias de dióxido de manganês, alcalinas

16

16

2

16

15

85061020

Outras baterias de dióxido de manganês

16

16

2

16

10

85061030

Células de bateria de dióxido de manganês

16

16

2

16

10

85063010

Pilhas e baterias elétricas, de óxido de mercúrio, de volume não superior a 300 cm3

0

0

0

0

0

85063090

Outras pilhas e baterias elétricas, de óxido de mercúrio

16

16

16

16

10

85064010

Pilhas e baterias elétricas, de óxido de prata, de volume não superior a 300 cm3

0

0

0

0

0

85064090

Outras baterias de óxido de prata, etc.

16

16

16

16

10

85065010

Pilhas e baterias de pilhas, de lítio, de volume exterior não superior a 300 cm3

0

0

0

0

0

85065090

Outras pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de lítio

16

16

16

16

10

85066010

Baterias e células de bateria, elétricas, de ar‑zinco, de volume exterior não superior a 300 cm3

0

0

0

0

0

85066090

Outras baterias e células de bateria, elétricas, de ar‑zinco

16

16

16

16

15

85068010

Outras células e baterias de pilhas, de volume exterior não superior a 300 cm3

0

0

0

0

0

85068090

Outras pilhas ou baterias elétricas

16

16

16

16

15

85069000

Partes de baterias e células de bateria, elétricas

14

14

14

14

10

85071010

Acumuladores elétricos, de chumbo, de capacidade não superior a 20 Ah e tensão não superior a 12 V

18

18

10

18

10

85071090

Outros acumuladores elétricos, de chumbo

18

18

10

18

15

85072010

Outros acumuladores elétricos, de chumbo, de peso não superior a 1 000 kg

18

18

18

18

15

85072090

Outros acumuladores elétricos, de chumbo

18

18

18

18

15

85073011

Acumuladores elétricos, de níquel-cádmio, de peso não superior a 2 500 kg e capacidade não superior a 15 Ah

18

18

18

18

10

85073019

Outros acumuladores elétricos, de níquel‑cádmio, de peso não superior a 2 500 kg

18

18

18

18

15

85073090

Outros acumuladores elétricos, de níquel‑cádmio

18

18

18

18

10

85074000

Acumuladores elétricos, de níquel-ferro

18

18

2

18

10

85075000

Acumuladores elétricos de níquel-hidreto metálico

18

18

2

18

10

85076000

Acumuladores elétricos, de ião de lítio

18

18

2

18

15

85078000

Outros acumuladores elétricos

18

18

2

18

10

85079010

Separadores para acumuladores elétricos

16

16

16

16

10

85079020

Recipientes de plástico, suas tampas e tampões, para acumuladores elétricos

16

16

16

16

10

85079090

Outras partes para acumuladores elétricos

16

16

16

0

15

85081100

Aspiradores eletromecânicos para uso doméstico

20

20

20

20

10

85081900

Aspiradores com motor elétrico incorporado, de potência superior a 1 500 W e cujo volume do reservatório exceda 200 l

20

20

20

20

10

85086000

Outros aspiradores com motor elétrico, para uso doméstico

14

14

0

0

E

85087000

Partes de aspiradores

14

14

0

0

10

85094010

Liquidificador de alimentos, com motor elétrico, de uso doméstico

20

20

20

20

10

85094020

Misturadores de alimentos, com motor elétrico, de uso doméstico

20

20

20

20

10

85094030

Picadores de carne, com motor elétrico, de uso doméstico

20

20

20

20

E

85094040

Extratores centrífugos de sumos (sucos), com motor elétrico incorporado, de uso doméstico

20

20

20

20

10

85094050

Aparelhos de funções múltiplas para processar alimentos, com motor elétrico, de uso doméstico

20

20

8

20

10

85094090

Outros misturadores, etc., de alimentos, com motor elétrico, de uso doméstico

20

20

20

20

10

85098010

Enceradeiras de piso, com motor elétrico, de uso doméstico

20

20

20

20

10

85098090

Outros aparelhos eletromecânicos, com motor elétrico, de uso doméstico

20

20

20

20

10

ex categoria 0 apenas para: «Escova de dentes elétrica»

85099000

Partes de aparelhos eletromecânicos, com motor elétrico, de uso doméstico

16

16

16

16

10

85101000

Aparelhos ou máquinas de barbear, com motor elétrico

20

20

8

20

10

85102000

Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar, com motor elétrico

35

0

0

0

10

85103000

Aparelhos de depilar, com motor elétrico

20

20

8

20

15

85109011

Lâminas de aparelhos ou máquinas de barbear, com motor elétrico

16

16

16

16

15

85109019

Outras partes de aparelhos ou máquinas de barbear, com motor elétrico

16

16

16

16

15

85109020

Pentes e contrapentes para máquinas de tosquiar

14

14

2

0

10

85109090

Partes de máquinas para cortar cabelo ou de tosquiar, com motor elétrico

0

0

0

0

0

85111000

Velas de ignição para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão

18

18

5

18

10

85112010

Magnetos para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão

18

18

5

18

10

85112090

Dínamos-magnetos ou volantes magnéticos, para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão

18

18

5

18

10

85113010

Distribuidores para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão

18

18

5

18

10

85113020

Bobinas de ignição para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão

18

18

5

18

10

85114000

Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores, para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão

18

18

5

18

10

85115010

Dínamos e alternadores, para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão

18

18

5

18

10

85115090

Outros geradores para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão

18

18

5

18

10

85118010

Velas de aquecimento para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão

18

18

5

18

10

85118020

Reguladores de voltagem (disjuntores) para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão

18

18

5

18

10

85118030

Aparelhos e dispositivos eletrónicos, digitais, de ignição, etc., para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão

16

16

2

2

10

85118090

Outros aparelhos e dispositivos eletrónicos de ignição, etc., para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão

18

18

5

18

10

85119000

Partes de aparelhos e dispositivos eletrónicos de ignição, etc., para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão

16

16

5

16

10

85121000

Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas

18

18

18

18

E

85122011

Faróis para veículos automóveis, etc.

18

18

10

18

E

85122019

Outros aparelhos de iluminação para veículos automóveis, etc.

18

18

18

18

10

85122021

Luzes fixas para veículos automóveis, etc.

18

18

10

18

10

85122022

Luzes indicadoras de manobras para veículos automóveis, etc.

18

18

10

18

10

85122023

Caixas de luzes combinadas para veículos automóveis, etc.

18

18

10

18

10

85122029

Outros aparelhos de sinalização visual para veículos automóveis, etc.

18

18

18

18

10

85123000

Aparelhos de sinalização acústica para veículos automóveis

18

18

10

18

10

85124010

Limpadores de para-brisas para veículos automóveis

18

18

10

18

10

85124020

Degeladores e desembaciadores, dos tipos utilizados em veículos automóveis

18

18

10

18

10

85129000

Partes de aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, do tipo utilizado em ciclos ou veículos automóveis

16

16

10

16

10

85131010

Lanternas manuais

18

18

8

18

10

85131090

Outras lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio da sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos)

18

18

8

18

10

85139000

Partes de lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio da sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos)

16

16

16

16

15

85141010

Fornos de resistência (de aquecimento indireto), industriais

14

14

0

0

15

85141090

Fornos de resistência (de aquecimento indireto), de laboratório

14

14

2

2

15

85142011

Fornos industriais de indução

14

14

0

0

10

85142019

Fornos de laboratório de indução

14

14

0

0

10

85142020

Fornos que funcionam por perdas dielétricas, industriais ou de laboratório

14

14

0

0

10

85143011

Fornos de resistência (de aquecimento direto), industriais

14

14

2

0

E

85143019

Fornos de resistência (de aquecimento direto), de laboratório

14

14

2

0

10

85143021

Fornos de arco voltaico, industriais

14

14

2

0

15

85143029

Fornos de arco voltaico, de laboratório

14

14

2

0

10

85143090

Outros fornos elétricos industriais ou de laboratório

14

14

0

0

10

85144000

Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas

14

14

0

0

15

85149000

Partes de fornos elétricos industriais ou de laboratório, etc.

14

14

0

0

10

85151100

Ferros e pistolas para soldadura forte ou fraca

14

14

0

0

10

85151900

Outras máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

14

14

0

0

15

85152100

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência, automáticos

14

14

0

0

10

85152900

Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

2

14

0

0

10

85153110

Robôs para soldar por arco, em atmosfera inerte (MIG – Metal Inert Gas) ou atmosfera ativa (MAG – Metal Active Gas), de comando numérico

0

0

0

0

0

85153190

Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos (exceto robôs para soldar)

14

14

0

0

10

85153900

Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma

14

14

0

0

10

85158010

Máquinas e aparelhos para soldar a laser

0

0

0

0

0

85158090

Outras máquinas e aparelhos elétricos para soldar por outros processos (exceto a laser)

14

14

0

0

15

85159000

Partes de máquinas e aparelhos elétricos para soldar

14

14

0

2

10

85161000

Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão

20

20

20

20

E

85162100

Radiadores elétricos de acumulação, para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes

20

20

20

20

10

85162900

Outros aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

35

20

20

20

10

85163100

Secadores de cabelo, eletrotérmicos, para uso doméstico

20

20

8

20

10

85163200

Outros aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo, para uso doméstico

35

20

8

20

10

85163300

Aparelhos eletrotérmicos para secar as mãos, para uso doméstico

20

20

20

20

10

85164000

Ferros elétricos de passar, para uso doméstico

20

20

2

20

10

85165000

Fornos de micro-ondas, para uso doméstico

20

20

17

20

10

85166000

Outros fornos, fogões de cozinha, etc., eletrotérmicos, para uso doméstico

35

20

20

20

E

85167100

Aparelhos eletrotérmicos para preparação de café ou de chá, para uso doméstico

35

20

20

20

15

85167200

Torradeiras de pão eletrotérmicas, para uso doméstico

20

20

20

20

10

85167910

Panelas eletrotérmicas, para uso doméstico

20

20

20

20

10

85167920

Frigideiras eletrotérmicas, para uso doméstico

20

20

20

20

10

85167990

Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico

35

20

20

20

10

85168010

Resistências de aquecimento para aparelhos da presente posição (eletrotérmicos, para uso doméstico)

16

16

16

16

10

85168090

Outras resistências de aquecimento elétricas, para uso doméstico

16

16

16

16

15

85169000

Partes de aquecedores e aparelhos elétricos para aquecimento, para uso doméstico

16

16

16

16

10

85171100

Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador‑microfone sem fio

20

20

2

20

15

85171211

Aparelhos portáteis de radiotelefonia (por exemplo, walkie‑talkie e handle‑talkie)

35

12

2

2

10

85171212

Aparelhos fixos de radiotelefonia, sem fonte própria de energia, monocanais

12

12

2

2

10

85171213

Aparelhos portáteis de radiotelefonia, analógicos, do tipo utilizado em veículos automóveis

12

12

2

2

10

85171219

Outros aparelhos de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos

12

12

2

2

10

85171221

Aparelhos de sistema troncalizado (trunking), portáteis

12

12

2

2

10

85171222

Aparelhos de sistema troncalizado (trunking), fixos, sem fonte própria de energia

2

0

2

2

4

85171223

Aparelhos de sistema troncalizado (trunking), do tipo utilizado em veículos automóveis

12

12

2

2

10

85171229

Outros aparelhos emissores (transmissores) ou recetores de sistema troncalizado (trunking)

12

12

2

2

E

85171231

Terminais portáteis de telefonia celular

16

16

2

2

15

85171232

Terminais fixos de telefonia celular, sem fonte própria de energia

2

0

2

2

4

85171233

Terminais móveis, do tipo utilizado em veículos automóveis

12

12

2

2

10

85171239

Outros telefones para redes celulares, exceto por satélite, etc.

12

12

2

2

10

85171241

Aparelhos e equipamentos de telecomunicações por satélite, digitais, que operem em banda C, Ku, L ou S

0

0

0

0

0

85171249

Outros aparelhos emissores (transmissores) ou recetores de telecomunicações por satélite

16

16

2

2

E

85171290

Outros aparelhos emissores (transmissores) com recetor integrado

16

16

2

2

10

85171810

Interfones

20

20

20

20

10

85171820

Telefones públicos

14

14

2

2

10

85171891

Outros aparelhos e equipamentos telefónicos, não combinados com outros aparelhos

35

20

8

20

10

85171899

Outros aparelhos telefónicos, incluindo videofones

35

20

8

20

10

85176111

Estações-base de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de emissão (transmissão) não superior a 112 kbit/s

2

0

2

0

4

85176119

Outras estações-base de sistema bidirecional de radiomensagens

16

16

2

2

E

85176120

Aparelhos e equipamentos de sistema troncalizado (trunking), para estação-base

2

0

2

2

4

85176130

Aparelhos e equipamentos de telefonia celular, para estação-base

2

12

2

2

10

85176141

Estações-base de telecomunicação por satélite, principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor

2

0

2

2

4

85176142

Estações-base de telecomunicação por satélite, VSAT (Very Small Aperture Terminal), sem conjunto antena‑refletor

2

0

2

2

4

85176143

Estações-base de telecomunicação por satélite, digitais, que operem em banda C, Ku, L ou S

0

0

0

0

0

85176149

Outras estações-base de telecomunicação por satélite

16

16

2

2

10

85176191

Outros aparelhos para a emissão (transmissão) ou receção de voz, imagens ou outros dados digitais, de frequência não inferior a 15 GHz, mas não superior a 23 GHz e taxa de emissão (transmissão) não superior a 8 Mbit/s

16

16

2

2

10

85176192

Outros aparelhos para a emissão (transmissão) ou receção de voz, imagens ou outros dados digitais, de frequência superior a 23 GHz

2

12

2

2

10

85176199

Outros aparelhos emissores (transmissores) com recetor integrado

16

16

2

2

10

85176211

Multiplexadores por divisão de frequência

12

12

2

2

10

85176212

Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de emissão (transmissão) não inferior a 155 Mbit/s

14

14

2

2

10

85176213

Outros multiplexadores por divisão de tempo

14

14

2

2

10

85176214

Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto)

16

16

2

2

E

85176219

Outros aparelhos e equipamentos de centralização

16

16

2

2

10

85176221

Centrais automáticas públicas, para comutação eletrónica, incluindo as de trânsito

16

16

2

2

15

85176222

Centrais automáticas privadas, de capacidade não superior a 25 ramais

16

16

2

2

15

85176223

Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais, mas não superior a 200 ramais

16

16

2

2

E

85176224

Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais

16

16

2

2

E

85176229

Outras centrais automáticas para comutação de linhas telefónicas (exceto videotexto)

16

16

2

2

15

85176231

Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72 kbit/s e de comutação superior a 3 600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística

2

12

2

2

10

85176232

Outras centrais automáticas para comutação por pacote

16

16

2

2

15

85176233

Centrais automáticas de sistema troncalizado (trunking)

2

0

2

2

4

85176239

Outros aparelhos para comutação de telefonia e telegrafia

16

16

0

2

15

85176241

Roteadores digitais, em redes mesmo com fio, com capacidade de conexão sem fio

16

16

2

2

10

85176248

Outros roteadores digitais, em redes mesmo com fio, com velocidade de interface serial não inferior a 4 Mbit/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos

2

12

2

2

8

85176249

Outros roteadores digitais

12

12

0

2

10

85176251

Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas

8

12

2

2

10

85176252

Terminais sobre linhas de fibras óticas, com velocidade de emissão (transmissão) superior a 2,5 Gbit/s

2

12

2

2

8

85176253

Terminais de texto que operem com código de emissão (transmissão) Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, com telefone incorporado

0

0

0

0

0

85176254

Distribuidores de conexões para redes (hubs)

2

12

0

2

4

85176255

Moduladores-demoduladores (modems)

16

16

0

2

10

85176259

Outros equipamentos terminais ou repetidores

14

25

0

2

10

85176261

Aparelhos emissores (transmissores) com recetor de sistema troncalizado (trunking) incorporado

12

12

2

2

E

85176262

Aparelhos emissores (transmissores) com recetor de tecnologia celular incorporado

12

12

2

2

10

85176264

Aparelhos emissores (transmissores) com recetor por satélite incorporado, digitais, que operem em banda C, Ku, L ou S

0

0

0

0

0

85176265

Outros aparelhos emissores (transmissores) ou recetores por satélite

16

16

2

2

E

85176271

Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de emissão (transmissão) não superior a 112 kbit/s

2

0

2

2

4

85176272

Aparelhos emissores (transmissores), de frequência inferior a 15 GHz e de taxa de emissão (transmissão) não superior a 34 Mbit/s [exceto os sistemas bidirecionais de radiomensagens, de taxa de emissão (transmissão) não superior a 112 kbit/s]

16

16

2

2

10

85176277

Outros aparelhos emissores (transmissores) digitais, com recetor incorporado, de frequência inferior a 15 GHz

16

16

0

2

15

85176278

Outros aparelhos emissores (transmissores) digitais, com recetor incorporado, de frequência não inferior a 15 GHz, mas não superior a 23 GHz e taxa de emissão (transmissão) não superior a 8 Mbit/s

16

16

0

2

10

85176279

Outros aparelhos emissores (transmissores) digitais, com recetor incorporado

2

12

0

2

10

85176291

Aparelhos emissores (transmissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia

12

12

2

2

15

85176292

Recetores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor

2

0

2

2

4

85176293

Outros recetores pessoais de radiomensagens

12

12

2

2

10

85176294

Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways)

16

16

0

2

15

85176295

Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais

12

12

2

2

10

85176296

Outros aparelhos analógicos de radiotelefonia ou radiotelegrafia

12

12

2

2

10

85176299

Outros recetores de radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiofonia

20

20

20

20

10

85176900

Outros aparelhos elétricos por fio para telefonia ou telegrafia

14

14

2

14

10

85177010

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrónicos, montados

12

12

2

0

10

85177021

Antenas próprias para telemóveis (telefones celulares) portáteis (exceto as telescópicas)

2

0

2

2

4

85177029

Outras antenas [exceto para telemóveis (telefones celulares)]

16

16

16

16

15

85177091

Gabinetes, bastidores e armações para aparelhos emissores (transmissores) ou recetores

8

8

2

0

8

85177092

Registadores (registradores) e seletores para centrais automáticas

8

0

2

2

8

85177099

Outras partes para aparelhos de telefonia ou telegrafia

8

8

2

0

10

85181010

Piezoelétricos próprios para aparelhos telefónicos

2

0

2

0

4

85181090

Outros microfones e seus suportes

20

20

2

20

10

85182100

Altifalantes (alto-falantes) únicos montados no seu recetáculo

20

20

2

20

10

85182200

Altifalantes (alto-falantes) múltiplos montados no mesmo recetáculo

20

20

2

20

10

85182910

Piezoelétricos próprios para aparelhos telefónicos

2

0

2

0

4

85182990

Outros piezoelétricos (exceto para aparelhos telefónicos)

20

20

2

20

10

85183000

Auriculares (fones de ouvido), mesmo combinados com um microfone

20

20

2

20

10

85184000

Amplificadores elétricos de audiofrequência

20

20

2

20

10

85185000

Aparelhos elétricos de amplificação de som

20

20

2

20

10

85189010

Partes de altifalantes (alto-falantes)

16

16

16

16

10

85189090

Partes de microfones, auriculares (fones de ouvido), amplificadores, etc.

16

16

16

16

10

85192000

Gira-discos (toca-discos) comandados por moeda ou ficha

20

20

20

20

10

85193000

Pratos de gira-discos (toca-discos)

20

20

20

20

10

85195000

Atendedores telefónicos (secretárias eletrônicas)

20

20

8

20

10

85198110

Aparelhos de reprodução de som com sistema de leitura ótica por laser (leitores de discos compactos)

20

20

6

20

10

85198120

Gravadores de som de cabinas de aeronaves

0

0

0

0

0

85198190

Outros aparelhos de gravação, de fitas magnéticas, sem reprodução de som

20

20

4

20

10

85198900

Outros aparelhos de gravação e reprodução de som

20

20

20

20

10

85211010

Gravador-reprodutor, de fita magnética, sem sintonizador

0

0

0

0

0

85211081

Aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo em cassete, de largura de fita igual a 12,65 mm (1/2'')

20

20

8

20

10

85211089

Outros aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo em cassete, de largura de fita inferior a 19,05 mm (3/4'')

20

20

20

20

10

85211090

Outros aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo em cassete, de largura de fita não inferior a 19,05 mm (3/4'')

0

0

0

0

0

85219010

Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, ótico ou optomagnético

0

0

0

0

0

85219090

Outros aparelhos videofónicos de gravação ou reprodução

20

20

2

20

10

85221000

Fonocaptores para aparelhos de gravação ou reprodução

18

18

18

18

10

85229010

Agulhas com ponta de pedra preciosa para aparelhos de gravação ou reprodução

16

16

16

16

10

85229020

Gabinetes para aparelhos de gravação ou reprodução

16

16

16

16

10

85229030

Chassis ou suportes para aparelhos de gravação ou reprodução

16

16

16

16

10

85229040

Leitores de som magnéticos (cabeças magnéticas) para aparelhos de gravação ou reprodução

16

16

16

16

10

85229050

Mecanismos gira-discos (toca-discos), mesmo com cambiador para aparelhos de gravação ou reprodução

16

16

16

16

10

85229090

Outras partes e acessórios para aparelhos de gravação ou reprodução

0

16

16

16

10

85232110

Cartões com pista (tarja) magnética, não gravados

16

16

16

16

E

85232120

Cartões com pista (tarja) magnética, gravados

16

16

16

16

E

85232911

Discos magnéticos não gravados, dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos

0

0

0

0

0

85232919

Outros discos magnéticos, não gravados

16

16

16

16

15

85232921

Fitas magnéticas, não gravadas, de largura inferior a 4 mm, em cassetes

16

16

16

16

10

85232922

Fitas magnéticas, não gravadas, de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm

16

16

2

16

10

85232923

Fitas magnéticas, não gravadas, de largura superior a 6,5 mm, mas não superior a 50,8 mm (2"), em rolos ou carretéis

16

16

16

16

10

85232924

Fitas magnéticas, não gravadas, de largura superior a 6,5 mm, em cassetes para gravação de vídeo

0

16

2

16

10

85232929

Outras fitas magnéticas, não gravadas

16

16

16

16

10

85232931

Fitas magnéticas, gravadas, para reprodução de fenómenos diferentes do som ou da imagem

16

16

16

16

15

85232932

Fitas magnéticas, gravadas, de largura não superior a 4 mm, em cartuchos ou cassetes (exceto as da subposição 85232931)

16

16

16

16

15

85232933

Fitas magnéticas, gravadas, de largura superior a 6,5 mm

16

16

16

16

15

85232939

Fitas magnéticas, gravadas, de largura superior a 4 mm, mas inferior a 6,5 mm

16

16

16

16

15

85232990

Outros discos, fitas e suportes para gravação de som, não gravados

16

16

7

16

10

85234110

Discos para sistemas de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez

26

16

16

16

10

85234190

Outros discos para sistemas de leitura por raio laser

16

16

16

16

10

85234910

Discos para leitura por laser, para reprodução apenas do som

16

16

7

16

15

85234920

Discos para reprodução de fenómenos diferentes do som ou da imagem

16

16

14

16

10

85234990

Outros suportes óticos

35

16

16

16

10

85235110

Cartões de memória

2

16

0

2

8

85235190

Outros dispositivos de armazenamento não volátil de dados

16

16

2

16

10

85235200

«Cartões inteligentes»

6

6

2

2

10

85235910

Cartões e etiquetas de acionamento sem contacto

12

12

2

2

15

85235990

Outros suportes de semicondutor (exceto dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores e cartões de memória, etc.)

16

16

16

16

15

85238000

Outros suportes preparados para gravação de som ou semelhante

16

16

16

16

10

85255011

Aparelhos de radiodifusão em AM

0

0

0

0

0

85255012

Aparelhos de radiodifusão em FM

0

0

0

0

0

85255019

Outros aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão

12

12

0

2

10

85255021

Aparelhos emissores (transmissores) de televisão, de frequência superior a 7 GHz

0

12

0

0

10

85255022

Aparelhos emissores (transmissores) de televisão, em banda UHF, de frequência não inferior a 2,0 GHz, mas não superior a 2,7 GHz, com potência de saída não inferior a 10 W, mas não superior a 100 W

0

0

0

0

0

85255023

Aparelhos emissores (transmissores) de televisão, em banda UHF, com potência de saída superior a 10 kW

0

12

0

0

10

85255024

Aparelhos emissores (transmissores) de televisão, em banda VHF, com potência de saída não inferior a 20 kW

0

12

0

0

10

85255029

Outros aparelhos emissores (transmissores) de televisão

12

12

2

2

15

85256010

Aparelhos emissores (transmissores) de radiodifusão, que incorporem um aparelho recetor

12

12

2

2

E

85256020

Aparelhos emissores (transmissores) de televisão, que incorporem um aparelho recetor, de frequência superior a 7 GHz

0

0

0

0

0

85256090

Outros aparelhos emissores (transmissores), que incorporem um aparelho recetor (exceto de radiodifusão ou de televisão, de frequência superior a 7 GHz)

12

12

2

2

10

85258011

Câmaras de televisão com três ou mais captadores de imagem

0

0

0

0

0

85258012

Câmaras de televisão com três ou mais captadores de imagem, com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux

0

0

0

0

0

85258013

Outras câmaras de televisão, próprias para captar imagens exclusivamente no espetro infravermelho de comprimento de onda não inferior a 2 micrómetros, mas não superior a 14 micrómetros

0

0

0

0

0

85258019

Outras câmaras de televisão

20

20

2

20

10

ex categoria 0 apenas para: «Ampliadores de imagem utilizados por pessoas com deficiência visual»

85258021

Câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo, com três ou mais captadores de imagem

0

0

0

0

0

85258022

Outras fotográficas digitais e câmaras de vídeo, próprias para captar imagens exclusivamente no espetro infravermelho de comprimento de onda não inferior a 2 micrómetros, mas não superior a 14 micrómetros

0

0

0

0

0

85258029

Outras câmaras de vídeo de imagens fixas

20

20

2

20

10

85261000

Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar)

0

0

0

0

0

85269100

Aparelhos de radionavegação

0

0

0

0

0

85269200

Aparelhos de radiotelecomando

18

18

18

18

10

85271200

Rádios-leitores de cassetes (rádios toca‑fitas) de bolso

20

20

20

20

10

85271310

Outros aparelhos recetores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, combinados com leitor de cassetes (toca-fitas)

20

20

8

20

10

85271320

Outros aparelhos recetores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, combinados com leitor de cassetes (toca-fitas) e aparelho de gravação

20

20

8

20

10

85271330

Aparelhos recetores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, combinados com leitor de cassetes (toca-fitas) e aparelho de gravação

20

20

8

20

10

85271390

Outros aparelhos recetores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, combinados com um aparelho de som

20

20

4

20

10

85271910

Aparelhos recetores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, combinados com relógio

20

20

8

20

10

85271990

Outros aparelhos recetores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, etc.

20

20

6

20

10

85272110

Aparelhos recetores de radiodifusão, com leitores de cassetes (toca-fitas), do tipo utilizado em veículos automóveis

20

20

8

20

10

85272190

Outros aparelhos recetores de radiodifusão, com equipamento de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

20

20

4

20

10

85272900

Outros aparelhos recetores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis, não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

20

20

8

20

10

85279110

Outros aparelhos recetores de radiodifusão, combinados com leitor de cassetes (toca-fitas) e aparelho de gravação

20

20

8

20

10

85279120

Outros aparelhos recetores de radiodifusão, combinados com leitor de cassetes (toca-fitas), gira-discos (toca‑discos) e aparelho de gravação

20

20

8

20

10

85279190

Outros aparelhos recetores de radiodifusão, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

20

20

8

20

10

85279200

Outros aparelhos recetores de radiodifusão, não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas com relógio

20

20

8

20

10

85279910

Amplificador com sintonizador (receiver)

20

20

6

20

10

85279990

Outros aparelhos recetores de radiodifusão, com radiotelefonia ou radiotelegrafia

20

20

8

20

10

85284110

Unidade de saída de vídeo com tubo de raios catódicos, monocromáticos

16

16

0

2

10

85284120

Unidade de saída de vídeo com tubo de raios catódicos, policromáticos

16

16

0

2

E

85284910

Monitores com tubo de raios catódicos, monocromáticos

20

20

8

20

10

85284921

Monitores policromáticos, com dispositivos de seleção de varredura (underscanning) e de retardo de sincronismo horizontal e vertical (H/V delay ou pulse cross)

16

16

2

16

E

85284929

Monitores com tubo de raios catódicos, policromáticos

20

20

8

20

E

85285110

Outros monitores, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados numa máquina automática para processamento de dados da posição 8471, monocromáticos

12

12

2

2

10

85285120

Outros monitores, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados numa máquina automática para processamento de dados da posição 8471, policromáticos

12

12

0

2

10

85285910

Outros monitores monocromáticos

20

20

8

20

10

85285920

Outros monitores policromáticos

20

20

2

20

10

85286100

Projetores policromáticos, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados numa máquina automática para processamento de dados da posição 8471

16

16

2

2

10

85286910

Projetores, com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos (DMD)

0

0

0

0

0

85286990

Outros projetores

20

20

8

20

10

85287111

Recetores-descodificadores integrados (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados, sem saída de radiofrequência (RF), etc., próprios para montagem em racks e com saída de vídeo com conector BNC

0

0

0

0

0

85287119

Outros recetores-descodificadores integrados (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados

20

20

8

20

10

85287190

Outros aparelhos recetores de televisão, mesmo combinados, noutras cores

20

20

8

20

10

85287200

Outros aparelhos recetores de televisão, a cores

20

20

2

20

10

85287300

Outros aparelhos recetores de televisão, a preto e branco ou outros monocromos

20

20

8

20

10

85291011

Antenas com refletor parabólico [exceto para telemóveis (telefones celulares)]

16

16

16

16

15

85291019

Outras antenas [exceto para telemóveis (telefones celulares)]

16

16

16

16

15

85291090

Outras antenas e refletores de antenas, e suas partes

16

16

16

16

15

85299011

Gabinetes e bastidores para aparelhos emissores (transmissores) ou recetores

8

8

2

2

10

85299012

Gabinetes e bastidores para aparelhos emissores (transmissores) ou recetores

12

12

2

2

E

85299019

Outras partes para aparelhos emissores (transmissores) ou recetores

8

8

2

2

10

85299020

Outras partes para aparelhos recetores de radiodifusão, televisão, etc.

12

12

0

2

10

85299030

Outras partes para aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar)

0

0

0

0

0

85299040

Outras partes para aparelhos de radionavegação

0

0

0

0

0

85299090

Outras partes para aparelhos de radiotelecomando, televisão ou câmaras de vídeo

16

16

8

0

15

85301010

Aparelhos elétricos, digitais, para controlo de tráfego ferroviário

14

14

2

2

10

85301090

Outros aparelhos elétricos de sinalização, etc., para vias-férreas

14

14

2

0

10

85308010

Aparelhos elétricos, digitais, para controlo de tráfego de automotores

14

14

2

2

10

85308090

Outros aparelhos elétricos de sinalização, etc., para vias terrestres, etc.

14

14

0

0

E

85309000

Partes de aparelhos elétricos de sinalização, etc., para vias-férreas, etc.

14

14

2

2

10

85311010

Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento

18

18

18

18

10

85311090

Outros aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo

18

18

8

18

10

85312000

Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de díodos emissores de luz (LED)

12

12

2

2

10

85318000

Outros aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual

18

18

8

18

15

85319000

Partes de aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual

16

16

16

16

10

85321000

Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa não inferior a 0,5 kvar

16

16

10

16

10

85322111

Condensadores elétricos fixos, de tântalo, com tensão de isolação não superior a 125 V

0

0

0

0

0

85322119

Outros condensadores elétricos fixos, de tântalo, próprios para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device)

16

16

2

2

10

85322190

Outros condensadores elétricos fixos, de tântalo

16

16

10

16

10

85322200

Condensadores fixos eletrolíticos, de alumínio

16

16

5

16

10

85322310

Condensadores fixos, com dielétrico de cerâmica, de uma só camada, próprios para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device)

16

16

2

2

10

85322390

Outros condensadores fixos, com dielétrico de cerâmica, de uma só camada

16

16

5

16

10

85322410

Outros condensadores fixos, com dielétrico de cerâmica, próprios para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device)

16

16

2

2

10

85322490

Outros condensadores fixos, com dielétrico de cerâmica

16

16

5

16

10

85322510

Condensadores fixos, com dielétrico de papel ou de plásticos, próprios para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device)

16

16

2

2

10

85322590

Outros condensadores fixos, com dielétrico de papel ou de plásticos

16

16

5

16

10

85322910

Outros condensadores elétricos fixos, próprios para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device)

16

16

2

2

10

85322990

Outros condensadores elétricos fixos

16

16

5

16

10

85323010

Condensadores elétricos, variáveis ou ajustáveis, próprios para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device)

16

0

2

2

10

85323090

Outros condensadores elétricos, variáveis ou ajustáveis

16

16

5

16

10

85329000

Partes de condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis

14

14

5

14

10

85331000

Resistências elétricas fixas de carbono, aglomeradas ou de camada

16

16

5

16

10

85332110

Resistências elétricas fixas, para potência não superior a 20 W, de fio

16

16

5

16

10

85332120

Resistências elétricas fixas, para potência não superior a 20 W, próprias para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device)

16

0

2

2

10

85332190

Outras resistências elétricas fixas, para potência não superior a 20 W

16

16

5

16

10

85332900

Outras resistências elétricas fixas

16

16

5

16

10

85333110

Potenciómetros, para potência não superior a 20 W

16

16

16

16

10

85333190

Outras resistências variáveis bobinadas, para potência não superior a 20 W

16

16

16

16

10

85333910

Outros potenciómetros

16

16

16

16

10

85333990

Outras resistências variáveis bobinadas

16

16

16

16

10

85334011

Termistores

16

16

16

16

10

85334012

Varistores

16

16

16

16

15

85334019

Outras resistências elétricas variáveis, não lineares semicondutoras

16

16

16

16

10

85334091

Potenciómetros de carvão, do tipo utilizado em sistemas de injeção de combustível

2

2

2

2

8

85334092

Outros potenciómetros de carvão

16

16

16

16

10

85334099

Outras resistências elétricas variáveis

16

16

16

16

15

85339000

Partes de resistências elétricas

14

14

5

14

10

85340011

Circuitos impressos, de face simples, rígidos, com isolante de resina fenólica e papel celulósico

10

12

2

2

10

85340012

Circuitos impressos, de face simples, rígidos, com isolante de resina epóxida e papel celulósico

10

12

2

2

10

85340013

Circuitos impressos, de face simples, rígidos, com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

10

12

2

2

10

85340019

Outros circuitos integrados, de face simples, rígidos

10

12

2

2

10

85340020

Circuitos impressos, de face simples, flexíveis

10

10

2

2

10

85340031

Circuitos impressos, de dupla face, rígidos, com isolante de resina fenólica e papel celulósico

10

12

2

2

10

85340032

Circuitos impressos, de dupla face, rígidos, com isolante de resina epóxida e papel celulósico

10

12

2

2

10

85340033

Circuitos impressos, de dupla face, rígidos, com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

10

12

2

2

10

85340039

Outros circuitos integrados, de dupla face, rígidos

10

12

2

2

10

85340040

Circuitos impressos, de dupla face, flexíveis

10

10

2

2

10

85340051

Circuitos impressos de camadas múltiplas, com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

10

12

2

2

10

85340059

Outros circuitos integrados de camadas múltiplas

10

12

2

2

10

85351000

Fusíveis e corta circuitos de fusíveis, para uma tensão superior a 1 000 V

16

16

16

16

10

85352100

Disjuntores, para uma tensão inferior a 72 500 V

16

16

16

16

10

85352900

Outros disjuntores, para uma tensão não inferior a 72 500 kV

16

16

16

16

10

85353013

Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento automático, para corrente nominal não superior 1 600 A

2

2

2

2

10

85353017

Outros interruptores, com dispositivo de acionamento não automático, para corrente nominal não superior 1 600 A

16

16

16

16

10

85353018

Outros interruptores, com dispositivo de acionamento automático (exceto os de contactos imersos em meio líquido)

16

16

16

16

15

85353019

Outros seccionadores e interruptores, para uma tensão superior a 1 000 V e corrente nominal não superior 1 600 A

16

16

16

16

10

85353023

Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento automático

2

2

2

2

10

85353027

Outros interruptores, com dispositivo de acionamento não automático

16

16

16

16

E

85353028

Outros interruptores, com dispositivo de acionamento automático, para corrente nominal superior 1 600 A (exceto os de contactos imersos em meio líquido)

16

16

16

16

10

85353029

Outros seccionadores e interruptores, para uma tensão superior a 1 000 V e corrente nominal superior 1 600 A

16

16

16

16

10

85354010

Para-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade, para uma tensão superior a 1 000 V

16

16

16

16

15

85354090

Limitadores de tensão e eliminadores de onda (supressores de picos de tensão), para uma tensão superior a 1 000 V

16

16

16

16

10

85359000

Outros aparelhos para interrupção, etc., de circuitos elétricos, para uma tensão superior a 1 000 V

8

16

16

16

10

85361000

Fusíveis e corta circuitos de fusíveis, para uma tensão não superior a 1 000 V

16

16

16

16

10

85362000

Disjuntores, para uma tensão não superior a 1 000 V

18

18

18

18

E

85363000

Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1 000 V (exceto os fusíveis, corta circuitos de fusíveis e disjuntores)

16

16

16

16

10

85364100

Relés, para uma tensão não superior a 60 V

16

16

5

16

10

85364900

Outros relés, para uma tensão superior a 60 V, mas não superior a 1 000 V

16

16

5

16

10

85365010

Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite, para uma tensão não superior a 1 000 V

2

0

2

2

10

85365020

Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite, para uma tensão não superior a 1 000 V

2

0

2

2

8

85365030

Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos

0

0

0

0

0

85365090

Outros interruptores, etc., de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1 000 V

16

16

2

16

10

85366100

Suportes para lâmpadas, para uma tensão não superior a 1 000 V

16

16

16

16

10

85366910

Tomadas polarizadas e tomadas blindadas, para uma tensão não superior a 1 000 V

16

16

16

16

E

85366990

Outras tomadas de corrente, para uma tensão não superior a 1 000 V

16

16

16

16

E

85367000

Conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas

16

16

16

16

10

85369010

Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente, para uma tensão não superior a 1 000 V

16

16

16

16

10

85369020

Tomadas de contacto deslizante em condutores aéreos, para uma tensão não superior a 1 000 V

16

16

16

16

15

85369030

Tomadas de corrente para microestruturas eletrónicas, para uma tensão não superior a 1 000 V

16

16

16

16

10

85369040

Conectores para circuito impresso, para uma tensão não inferior a 1 000 V

10

10

2

2

10

85369050

Terminais de conexão para condensadores, mesmo montados em suporte isolante, para uma tensão não inferior a 1 000 V

2

2

2

2

8

85369090

Outros aparelhos para comutação, etc., de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1 000 V

0

16

2

16

10

85371011

Comando numérico computadorizado (CNC), com processador e barramento de, pelo menos, 32 bit, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução não superior a 1 micrómetro, etc., com monitor policromático, para uma tensão inferior a 1 000 V

2

0

2

2

10

85371019

Outros quadros, painéis, etc., de comando numérico computadorizado (CNC), para uma tensão não superior a 1 000 V

14

14

2

2

10

85371020

Controladores programáveis, para uma tensão não superior a 1 000 V

14

14

2

2

10

85371030

Controladores de demanda de energia elétrica, para uma tensão não superior a 1 000 V

14

14

2

2

10

85371090

Outros quadros, etc., com aparelhos de interrupção de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1 000 V

0

18

18

18

E

85372010

Subestações isoladas a gás, etc., para uma tensão superior a 52 000 V

0

0

0

0

0

85372090

Outros quadros, painéis, etc., com aparelhos de interrupção de circuitos elétricos, para uma tensão superior a 1 000 V

18

18

18

18

15

85381000

Quadros, painéis, consolas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos

16

16

16

16

10

85389010

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrónicos, montados

12

12

2

12

10

85389020

Partes de aparelhos para interrupção ou proteção de circuitos elétricos

2

2

2

2

4

85389090

Partes de aparelhos para interrupção de circuitos elétricos

16

16

16

16

E

85391010

Faróis e projetores, em unidades seladas, para uma tensão não superior a 15 V

18

18

10

18

10

85391090

Outros artigos denominados «faróis e projetores, em unidades seladas» (exceto para uma tensão não superior a 15 V)

18

18

10

18

10

85392110

Outras lâmpadas e tubos de incandescência, para uma tensão não superior a 15 V [exceto de halogéneos, de tungsténio (volfrâmio), de raios ultravioleta ou infravermelhos]

35

18

10

18

E

85392190

Outras lâmpadas e tubos de incandescência halogéneos, de tungsténio (volfrâmio)

18

18

10

18

10

85392200

Outras lâmpadas e tubos de incandescência, de potência não superior a 200 W e tensão superior a 100 V

18

18

18

18

15

85392910

Outras lâmpadas e tubos de incandescência, de tensão não superior a 15 V

18

18

10

18

10

85392990

Outras lâmpadas e tubos de incandescência

18

18

10

18

10

85393100

Lâmpadas e tubos de descarga, fluorescentes, de cátodo quente

35

18

2

18

10

85393200

Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico

35

18

18

18

E

85393900

Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta

18

18

8

18

10

85394110

Lâmpadas de arco, de potência não inferior a 1 000 W

2

2

2

2

10

85394190

Outras lâmpadas de arco

18

18

18

18

15

85394900

Outras lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos (exceto lâmpadas de arco, etc.)

18

18

18

18

15

85399010

Elétrodos para lâmpadas e tubos elétricos de incandescência, etc.

14

14

14

14

10

85399020

Bases para lâmpadas e tubos elétricos de incandescência, etc.

14

14

14

14

10

85399090

Outras partes para lâmpadas e tubos elétricos de incandescência

14

14

14

14

10

85401100

Tubos catódicos para recetores de televisão, etc., a cores

18

18

18

18

10

85401200

Tubos catódicos para recetores de televisão, etc., a preto e branco

18

18

18

18

15

85402011

Tubos para câmaras de televisão, etc., a preto e branco ou outros monocromos

18

18

18

18

10

85402019

Outros tubos para câmaras de televisão (exceto a preto e branco ou outros monocromos)

0

0

0

0

0

85402020

Tubos conversores ou intensificadores de imagens, de raios X

0

0

0

0

0

85402090

Outros tubos conversores ou intensificadores de imagens, etc.

0

0

0

0

0

85404000

Tubos de visualização de dados gráficos, em monocromos; tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma ecrã (tela) fosfórico de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm

0

0

0

0

0

85406010

Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com um ecrã (tela) de espaçamento entre os pontos não inferior a 0,4 mm

8

8

8

8

8

85406090

Outros tubos catódicos

18

18

18

18

10

85407100

Tubos para micro-ondas, magnetrões

18

18

18

18

10

85407900

Outros tubos para micro-ondas

18

18

18

18

15

85408100

Tubos de receção ou de amplificação

18

18

18

18

15

85408910

Válvulas de potência para transmissores

0

0

0

0

0

85408990

Outras lâmpadas, tubos e válvulas, eletrónicos, etc.

18

18

18

18

15

85409110

Bobinas de deflexão (yokes) para tubos catódicos

16

16

16

16

10

85409120

Núcleos de pó ferromagnético para bobinas de deflexão (yokes)

2

2

2

2

4

85409130

Canhões eletrónicos para tubos catódicos

16

16

16

16

10

85409140

Painel de vidro, máscara de sombra e blindagem interna, reunidos, para tubos tricromáticos

16

16

16

16

10

85409190

Outras partes para tubos catódicos

2

2

2

2

4

85409900

Partes para lâmpadas, outros tubos e válvulas, eletrónicos, etc.

16

16

16

16

15

85411011

Díodos Zener, não montados

0

0

0

0

0

85411012

Díodos não montados, de intensidade de corrente não superior a 3 A

0

0

0

0

0

85411019

Outros díodos não montados

6

6

2

2

10

85411021

Díodos Zener, montados, próprios para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device)

0

0

0

0

0

85411022

Díodos montados, próprios para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device), de intensidade de corrente não superior a 3 A

6

0

2

2

4

85411029

Outros díodos montados, próprios para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device)

6

0

2

2

4

85411091

Outros díodos Zener

0

0

0

0

0

85411092

Outros díodos, de intensidade de corrente não superior a 3 A

6

0

2

2

4

85411099

Outros díodos [exceto fotodíodos e díodos emissores de luz (LED)]

6

6

2

2

10

85412110

Transístores com capacidade de dissipação inferior a 1 W, não montados

0

0

0

0

0

85412120

Transístores (exceto fototransístores) com capacidade de dissipação inferior a 1 W, próprios para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device)

6

0

2

2

4

85412191

Transístores com capacidade de dissipação inferior a 1 W, com junção heterogénea

0

0

0

0

0

85412199

Outros transístores com capacidade de dissipação inferior a 1 W (exceto fototransístores)

6

0

2

2

4

85412910

Outros transístores, não montados (exceto fototransístores)

0

0

0

0

0

85412920

Outros transístores, montados (exceto fototransístores)

0

0

0

0

0

85413011

Tirístores, diacs e triacs, não montados, de intensidade de corrente não superior a 3 A

0

0

0

0

0

85413019

Outros tirístores, diacs e triacs, não montados (exceto de intensidade de corrente não superior a 3 A)

6

6

2

2

10

85413021

Outros tirístores, diacs e triacs, montados, de intensidade de corrente não superior a 3 A

6

6

2

2

4

85413029

Outros tirístores, diacs e triacs, montados (exceto de intensidade de corrente não superior a 3 A)

6

6

2

2

10

85414011

Díodos emissores de luz (LED), não montados (exceto díodos laser)

0

0

0

0

0

85414012

Díodos laser, não montados

0

0

0

0

0

85414013

Fotodíodos, não montados

0

0

0

0

0

85414014

Fototransístores, não montados

0

0

0

0

0

85414015

Fototirístores, não montados

0

0

0

0

0

85414016

Células solares, não montados

10

10

2

2

8

85414019

Outros dispositivos fotossensíveis semicondutores, não montados

6

0

2

2

4

85414021

Díodos emissores de luz (LED), montados, próprios para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device)

0

0

0

0

0

85414022

Outros díodos emissores de luz (LED), não montados (exceto díodos laser)

6

0

2

2

10

85414023

Díodos laser com comprimento de onda de 1 300 nm ou 1 500 nm

0

0

0

0

0

85414024

Outros díodos laser

10

0

2

2

8

85414025

Fotodíodos, fototransístores e fototirístores, montados

0

0

0

0

0

85414026

Fotorresístores, montados

6

0

2

2

4

85414027

Acopladores óticos, próprios para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device)

0

0

0

0

0

85414029

Outros dispositivos fotossensíveis semicondutores, montados

6

0

2

2

4

85414031

Fotodíodos em módulos ou painéis

12

0

2

2

10

85414032

Células solares em módulos ou painéis

12

12

2

2

15

85414039

Outras células fotovoltaicas em módulos ou painéis

12

12

2

2

10

85415010

Outros dispositivos semicondutores, não montados

6

0

2

2

4

85415020

Outros dispositivos semicondutores, montados

6

0

2

2

4

85416010

Cristais piezoelétricos montados, de quartzo, de frequência não inferior a 1 MHz, mas não superior a 100 MHz

6

6

2

2

4

85416090

Outros cristais piezoelétricos montados

6

6

2

2

4

85419010

Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames), díodos, etc., semicondutores

0

0

0

0

0

85419020

Coberturas para encapsulamento (cápsulas)

0

0

0

0

0

85419090

Outras partes de díodos, transístores, etc., semicondutores

0

0

0

0

0

85423110

Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, etc., não montados

0

0

0

0

0

85423120

Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, etc., montados, próprios para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device)

0

0

0

0

0

85423190

Outros circuitos integrados

0

0

0

0

0

85423210

Circuitos integrados digitais, monolíticos, montados (memórias não montadas)

0

0

0

0

0

85423221

Memórias montadas, próprias para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device), dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso não superior a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH

0

0

0

0

0

85423229

Outras memórias digitais, não montadas

8

8

2

2

10

85423291

Outras memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso não superior a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH

0

0

0

0

0

85423299

Outras memórias RAM [exceto dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso não superior a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH]

8

8

0

2

10

85423311

Circuitos integrados híbridos, de espessura de camada inferior a 1 micrómetro, com frequência de operação superior a 800 MHz

0

0

0

0

0

85423319

Outros circuitos integrados híbridos, de espessura de camada não superior a 1 micrómetro

12

12

2

2

10

85423320

Outros circuitos integrados monolíticos, não montados

0

0

0

0

0

85423390

Outros circuitos montados

6

0

2

2

4

85423911

Circuitos integrados híbridos, de espessura de camada inferior a 1 micrómetro, com frequência de operação não inferior a 800 MHz

0

0

0

0

0

85423919

Outros circuitos integrados híbridos (exceto de espessura de camada inferior a 1 micrómetro, com frequência de operação não inferior a 800 MHz)

12

12

2

2

15

85423920

Outros circuitos integrados monolíticos, não montados

0

0

0

0

0

85423931

Circuitos integrados monolíticos, do tipo chipset, montados, próprios para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device)

0

0

0

0

0

85423939

Outros circuitos integrados monolíticos

6

0

2

2

8

85423991

Outros circuitos integrados monolíticos, do tipo chipset

0

0

0

0

0

85423999

Outros circuitos integrados monolíticos, digitais

6

0

0

2

4

85429010

Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames)

0

0

2

0

4

85429020

Coberturas para encapsulamento (cápsulas) para circuitos integrados eletrónicos

0

0

2

0

4

85429090

Outras partes para circuitos integrados eletrónicos

0

0

2

0

4

85431000

Aceleradores de partículas

0

0

0

0

0

85432000

Geradores de sinais, elétricos

2

14

0

0

10

85433000

Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese

2

14

0

0

10

85437011

Amplificadores de radiofrequência para transmissão de sinais de micro-ondas de alta potência (HPA), etc., com potência de saída superior a 2,7 kW

2

0

2

2

4

85437012

Amplificadores de radiofrequência para receção de sinais de micro-ondas de baixo ruído (LNA), com temperatura inferior a 55 K, para telecomunicações via satélite

2

0

2

2

4

85437013

Amplificadores de radiofrequência para distribuição de sinais de televisão

12

12

2

2

10

85437014

Outros amplificadores de radiofrequência para receção de sinais de micro-ondas

12

12

2

2

10

85437015

Outros amplificadores de radiofrequência para transmissão de sinais de micro-ondas

12

12

2

2

10

85437019

Outros amplificadores de radiofrequência

12

12

2

2

15

85437020

Aparelhos para eletrocutar insetos

18

18

18

18

10

85437031

Geradores de efeitos especiais com manipulação em duas ou três dimensões, mesmo combinados com dispositivo de comutação, de mais de dez entradas de áudio ou de vídeo

0

0

0

0

0

85437032

Geradores de carateres, digitais

0

0

0

0

0

85437033

Sincronizadores de quadro armazenadores ou corretores de base de tempo

0

0

0

0

0

85437034

Controladores de edição para vídeo

0

0

0

0

0

85437035

Misturador digital, em tempo real, com oito ou mais entradas

0

0

0

0

0

85437036

Roteador-comutador (routing switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo

0

0

0

0

0

85437039

Outras máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo

12

12

2

2

10

85437040

Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão

0

0

0

0

0

85437050

Simuladores de antena para transmissores com potência não inferior a 25 kW

0

0

0

0

0

85437091

Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, para acoplamento exclusivamente acústico a telefone

0

0

0

0

0

85437092

Eletrificadores de cercas

12

12

2

2

10

85437099

Outros terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, etc., para acoplamento exclusivamente acústico a telefone (exceto eletrificadores de cercas)

12

18

2

2

15

85439010

Partes de máquinas e aparelhos amplificadoras de radiofrequência de vídeo, etc.

12

12

12

12

15

85439090

Partes de outras máquinas e aparelhos elétricos, com função própria

14

14

0

2

15

85441100

Fios para bobinar para usos elétricos, de cobre, isolados

14

14

7

14

10

85441910

Fios para bobinar para usos elétricos, de alumínio, isolados

14

14

14

14

10

85441990

Outros fios para bobinar para usos elétricos, isolados

14

14

14

14

E

85442000

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

16

16

16

16

10

85443000

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

16

16

22

16

10

85444200

Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 100 V, munidos de peças de conexão

16

16

5

16

10

85444900

Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 80 V

35

16

16

16

10

85446000

Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1 000 V

8

16

16

16

15

85447010

Cabos de fibras óticas, com revestimento externo de material dielétrico

14

14

2

2

10

85447020

Cabos de fibras óticas, com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino)

2

0

2

2

4

85447030

Cabos de fibras óticas, com revestimento externo de alumínio

14

14

2

2

10

85447090

Outros cabos de fibras óticas

14

14

2

2

10

85451100

Elétrodos de carvão, dos tipos utilizados em fornos

4

10

10

10

10

85451910

Elétrodos de grafite, com um teor de carbono não inferior a 99,9 %, em peso

2

2

2

2

10

85451920

Blocos de grafite, do tipo utilizado como cátodos em cubas eletrolíticas

2

2

2

2

10

85451990

Outros elétrodos de carvão, para usos elétricos

12

12

12

12

10

85452000

Escovas de carvão, para usos elétricos

12

12

10

12

10

85459010

Carvões para pilhas elétricas

2

2

2

2

10

85459020

Resistências de aquecimento desprovidas de revestimento e de terminais

12

12

12

12

10

85459030

Suportes de conexão (nipples), para elétrodos

12

12

12

12

10

85459090

Outros carvões e artigos de grafite ou carvão para uso elétrico

12

12

12

12

10

85461000

Isoladores de vidro para uso elétrico

16

16

16

16

10

85462000

Isoladores de cerâmica para uso elétrico

16

16

16

16

10

85469000

Isoladores de outras matérias para uso elétrico

16

16

16

16

10

85471000

Peças isolantes de cerâmica para máquinas, aparelhos e instalações elétricas

16

16

16

16

10

85472010

Tampões vedadores para condensadores, com perfurações para terminais

2

2

2

2

4

85472090

Outras peças isolantes de plástico para máquinas, aparelhos e instalações elétricas

16

16

16

16

10

85479000

Outras peças isolantes e tubos isoladores para máquinas, aparelhos e instalações elétricas

16

16

16

16

10

85481010

Desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo; acumuladores elétricos de chumbo, inservíveis

4

4

4

4

4

85481090

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas, etc.

18

18

18

18

10

85489010

Termopares do tipo utilizado em dispositivos termoelétricos de segurança de aparelhos alimentados a gás

16

16

16

16

15

85489090

Partes de outras máquinas e aparelhos elétricos

14

14

14

14

10

86011000

Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade

14

14

0

0

10

86012000

Locomotivas e locotratores, de acumuladores elétricos

14

14

2

0

E

86021000

Locomotivas diesel-elétricas

2

14

0

0

10

86029000

Outras locomotivas, locotratores e tênderes

14

14

0

0

10

86031000

Automotoras (litorinas), mesmo para circulação urbana, de fonte externa de eletricidade (exceto as da posição 8604)

2

14

0

0

10

86039000

Automotoras (litorinas), mesmo para circulação urbana, etc., de fonte externa de eletricidade

2

14

0

0

10

86040010

Veículos autopropulsados para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, equipados com batedores de balastro e alinhadores de vias férreas

0

0

0

0

0

86040090

Outros veículos para inspeção e manutenção de vias férreas, etc.

14

14

2

0

10

86050010

Carruagens (vagões) de passageiros para vias férreas ou semelhantes

14

14

2

0

10

86050090

Furgões para bagagem, vagões-postais, etc., para vias férreas

14

14

0

0

E

86061000

Vagões-cisterna (vagões-tanque) e semelhantes para o transporte de mercadorias sobre vias férreas

14

14

2

0

E

86063000

Carruagens (vagões) de descarga automática para o transporte de mercadorias sobre vias férreas

14

14

0

0

E

86069100

Carruagens (vagões), cobertas e fechadas, para o transporte de mercadorias sobre vias férreas

14

14

2

0

E

86069200

Carruagens (vagões) abertas, com paredes fixas de altura superior a 60 cm, para vias férreas

14

14

2

0

E

86069900

Outras carruagens (vagões) para o transporte de mercadorias sobre vias férreas

14

14

2

0

10

86071110

Bogies de tração, de veículos para vias‑férreas

2

14

2

0

10

86071120

Bisséis de tração, de veículos para vias‑férreas ou semelhantes

14

14

2

2

E

86071200

Outros bogies e bisséis, de tração, de veículos para vias-férreas ou semelhantes

2

14

2

0

E

86071911

Mancais com rolamentos incorporados, de diâmetro exterior superior a 190 mm, do tipo utilizado em eixos de rodas de carruagens (vagões) para vias-férreas

0

0

0

0

0

86071919

Outros mancais de veículos ferroviários

14

14

2

2

10

86071990

Eixos, rodas e suas partes, de veículos ferroviários

14

35

0

2

10

86072100

Travões (freios) e suas partes, de veículos ferroviários

14

14

0

0

10

86072900

Outros travões (freios) e suas partes, de veículos ferroviários

14

14

0

0

10

86073000

Ganchos, para-choques, etc., de veículos ferroviários

14

14

0

0

10

86079100

Outras partes de locomotivas ou de locotratores

14

14

2

0

10

86079900

Outras partes de veículos ferroviários

14

14

0

0

10

86080011

Aparelhos mecânicos de sinalização, etc., para vias férreas

14

14

0

2

10

86080012

Aparelhos eletromecânicos de sinalização, etc., para vias férreas

14

14

0

2

10

86080090

Material fixo de vias férreas ou semelhantes e suas partes

14

14

0

2

10

86090000

Contentores (contêineres), incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte

14

14

0

0

10

87011000

Tratores de eixo único

14

14

0

2

10

87012000

Tratores rodoviários para semirreboques

35

35

5

6

E

87013000

Tratores de lagartas (esteiras)

14

14

2

2

10

87019010

Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders)

0

0

0

0

0

87019090

Outros tratores

14

14

0

2

15V

87021000

Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, com motor diesel

35

35

10

6

E

87029010

Troleicarro (trólebus) para o transporte de dez pessoas ou mais

20

35

0

6

E

87029090

Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais

35

35

10

23

E

87031000

Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve, veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos de golfe, etc.

20

35

15

23

15

87032100

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis com motor de ignição, de cilindrada não superior a 1 000 cm3

35

35

10

23

15V

87032210

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis com motor de ignição, de cilindrada superior a 1 000 cm3, mas não superior a 1 500 cm3, com capacidade de transporte de até seis pessoas

35

35

10

23

15V

87032290

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis com motor de ignição, de cilindrada superior a 1 000 cm3, mas não superior a 1 500 cm3, com capacidade de transporte de mais de seis pessoas

35

35

10

23

15

87032310

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis com motor de ignição, de cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 3 000 cm3, com capacidade de transporte de até seis pessoas

35

35

15

23

15V

87032390

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis com motor de ignição, de cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 3 000 cm3, com capacidade de transporte de mais de seis pessoas

35

35

15

23

15

87032410

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis com motor de ignição, de cilindrada superior a 3 000 cm3, com capacidade de transporte de mais de até seis pessoas

35

35

20

23

15V

87032490

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis com motor de ignição, de cilindrada superior a 3 000 cm3, com capacidade de transporte de mais de seis pessoas

35

35

20

23

15V

87033110

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis com motor diesel, de cilindrada não superior a 1 500 cm3, com capacidade de transporte de até seis pessoas

35

35

10

23

15

87033190

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis com motor diesel, de cilindrada não superior a 1 500 cm3, com capacidade de transporte de mais de seis pessoas

35

35

10

23

15

87033210

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis com motor diesel, de cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 2 500 cm3,com capacidade de transporte de até seis pessoas

35

35

15

23

15

87033290

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis com motor diesel, de cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 2 500 cm3, com capacidade de transporte de mais de seis pessoas

35

35

15

23

15

87033310

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis com motor diesel, de cilindrada superior a 2 500 cm3, com capacidade de transporte de até seis pessoas

35

35

20

23

15V

87033390

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis com motor diesel, de cilindrada superior a 2 500 cm3, com capacidade de transporte de mais de seis pessoas

35

35

20

23

15V

87039000

Outros veículos automóveis para o transporte de passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons), etc.

35

35

20

23

Ver observações

Tratamento pautal definido no anexo 2-A, secção A, ponto 6, alíneas g), i), j) e k)

87041010

Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, para o transporte de mercadorias, com capacidade de carga não inferior a 85 t

0

0

0

0

0

87041090

Outros dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, para o transporte de mercadorias

14

14

0

2

15

87042110

Chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, de peso bruto não superior a 5 t

35

35

10

23

E

87042120

Veículos automóveis com motor diesel ou semidiesel e caixa basculante, de peso bruto não superior a 5 t

35

35

15

23

15

87042130

Outros veículos automóveis frigoríficos, etc., com motor diesel ou semidiesel, etc., de peso bruto não superior a 5 t

35

35

15

7

15

87042190

Outros veículos automóveis, com motor diesel ou semidiesel, de peso bruto não superior a 5 t

35

35

20

23

15V

87042210

Chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, de peso bruto superior a 5 t, mas não superior a 20 t

35

35

10

23

E

87042220

Veículos automóveis com motor diesel ou semidiesel e caixa basculante, de peso bruto superior a 5 t, mas não superior a 20 t

35

35

15

23

E

87042230

Veículos automóveis frigoríficos, etc., com motor diesel ou semidiesel, de peso bruto superior a 5 t, mas não superior a 20 t

35

35

15

7

15

87042290

Outros veículos automóveis, com motor diesel ou semidiesel, de peso bruto superior a 5 t, mas não superior a 20 t

35

35

15

23

E

87042310

Chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, de peso bruto superior a 20 t

35

35

15

7

E

87042320

Veículos automóveis com motor diesel ou semidiesel e caixa basculante, de peso bruto superior a 20 t

35

35

15

7

E

87042330

Veículos automóveis frigoríficos, etc., com motor diesel, de peso bruto superior a 20 t

35

35

15

7

15

87042390

Outros veículos automóveis, com motor diesel ou semidiesel, de peso bruto superior a 20 t

35

35

15

7

15

87043110

Chassis com motor de ignição e cabina, de peso bruto não superior a 5 t

35

35

20

23

15

87043120

Veículos automóveis com motor de ignição e caixa basculante, de peso bruto não superior a 5 t

35

35

20

23

15

87043130

Veículos automóveis, frigoríficos ou isotérmicos, etc., com motor de ignição e caixa basculante, de peso bruto não superior a 5 t

35

35

20

8

15

87043190

Outros veículos automóveis, com motor de ignição, de peso bruto não superior a 5 t

35

35

20

23

15V

87043210

Chassis com motor de ignição e cabina, de peso bruto superior a 5 t

35

35

20

23

E

87043220

Veículos automóveis com motor de ignição e caixa basculante, de peso bruto superior a 5 t

35

35

20

23

E

87043230

Veículos automóveis frigoríficos, etc., com motor de ignição por faísca (centelha), de peso bruto superior a 5 t

35

35

20

7

E

87043290

Outros veículos automóveis, com motor de ignição, de peso bruto superior a 5 t

35

35

20

23

E

87049000

Outros veículos automóveis para o transporte de mercadorias

35

35

20

23

E

87051010

Camiões-guindastes (caminhões‑guindastes) com haste telescópica e capacidade máxima de elevação não inferior a 60 t

0

35

0

0

10

87051090

Outros camiões-guindastes (caminhões‑guindastes)

35

35

5

6

15

87052000

Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração

35

35

5

6

15

87053000

Veículos de combate a incêndio

35

35

5

6

15

87054000

Camiões-betoneiras (caminhões‑betoneiras)

35

35

5

6

15

87059010

Camiões (caminhões) para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos

2

2

2

2

8

87059090

Outros veículos automóveis para usos especiais

35

35

5

6

15

87060010

Chassis com motor para os veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais

35

35

5

6

E

87060020

Chassis com motor para dumpers e tratores (exceto veículos rodoviários)

14

14

2

0

15

87060090

Outros chassis com motor para veículos automóveis para o transporte de passageiros e mercadorias

35

35

5

6

E

87071000

Carroçarias para automóveis de passageiros, incluindo as cabinas

35

35

18

18

15

87079010

Carroçarias para dumpers e tratores (exceto veículos automóveis), incluindo as cabinas

14

14

2

0

10

87079090

Carroçarias para veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais ou de mercadorias

35

35

28

6

15

87081000

Para-choques e suas partes para veículos automóveis

18

18

10

18

10

87082100

Cintos de segurança para veículos automóveis

18

18

10

18

10

87082911

Guarda-lamas (para-lamas) para dumpers e tratores (exceto veículos rodoviários)

14

14

0

2

10

87082912

Grades de radiadores para dumpers e tratores (exceto veículos rodoviários)

14

14

0

2

10

87082913

Portas para dumpers e tratores (exceto veículos rodoviários)

14

14

0

2

10

87082914

Painéis de instrumentos para dumpers e tratores (exceto veículos rodoviários)

14

14

0

2

10

87082919

Outras partes e acessórios para dumpers e tratores

14

14

0

2

15

87082991

Para-lamas para veículos automóveis

18

18

10

18

15

87082992

Grades de radiadores para veículos automóveis

18

18

10

18

15

87082993

Portas para veículos automóveis

18

18

10

18

10

87082994

Painéis de instrumentos para veículos automóveis

18

18

10

18

10

87082995

Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança

2

2

2

2

10

87082999

Outros partes e acessórios de carroçarias para veículos automóveis

18

18

10

18

10

87083011

Guarnições de travões (freios) montadas, para dumpers e tratores

14

14

0

2

10

87083019

Guarnições de travões (freios) montadas, para veículos automóveis

18

18

10

18

10

87083090

Outros travões (freios) e suas partes, para tratores e veículos automóveis

18

18

10

18

15

87084011

Caixas de velocidades (caixa de marchas) servo-assistidas, próprias para torques de entrada não inferiores a 750 nm, para dumpers e tratores

0

0

0

0

0

87084019

Outras caixas de velocidades (caixas de marchas) para dumpers e tratores

14

14

0

2

15

87084080

Outras caixas de velocidades (caixas de marchas)

18

18

10

18

15

87084090

Partes de caixas de velocidades (caixas de marchas)

18

18

10

18

15

87085011

Eixos de transmissão com diferencial para dumpers, com capacidade de carga não inferior a 14 t

0

0

0

0

0

87085012

Eixos e suas partes (exceto de transmissão), para dumpers e tratores

14

14

0

2

10

87085019

Eixos de transmissão com diferencial para dumpers e tratores

14

14

2

2

10

87085080

Eixos de transmissão com diferencial para veículos automóveis

18

18

10

18

15

87085091

Eixos e suas partes (exceto de transmissão), para dumpers e tratores

14

14

0

2

10

87085099

Outros eixos e suas partes, para veículos automóveis

18

18

10

18

15

87087010

Rodas de eixos propulsores e suas partes, para dumpers e tratores

14

14

0

2

10

87087090

Outras rodas, suas partes e acessórios, para veículos automóveis

18

18

10

18

15

87088000

Amortecedores de suspensão para tratores e veículos automóveis

18

18

10

18

15

87089100

Radiadores para tratores e veículos automóveis

18

18

10

18

10

87089200

Silenciosos e tubos de escape para tratores e veículos automóveis

18

18

10

18

10

87089300

Embraiagens (embreagens) e suas partes para tratores e veículos automóveis

18

18

10

18

15

87089411

Volantes para dumpers e tratores (exceto veículos rodoviários)

14

14

0

2

10

87089412

Colunas de direção para dumpers e tratores (exceto veículos rodoviários)

14

14

2

2

10

87089413

Caixas de direção para dumpers e tratores (exceto veículos rodoviários)

14

14

2

2

10

87089481

Volantes para veículos automóveis

18

18

10

18

10

87089482

Colunas de direção para veículos automóveis

18

18

10

18

10

87089483

Caixas de direção para veículos automóveis

18

18

10

18

10

87089490

Outras partes e acessórios para tratores e veículos automóveis

18

18

10

18

10

87089510

Almofadas de ar (airbags) de segurança com sistema de insuflação

18

18

10

18

10

87089521

Bolsas insufláveis (infláveis) para almofadas de ar (airbags)

2

2

2

2

10

87089522

Sistemas de insuflação para dispositivo de segurança automóvel (airbags)

2

2

2

2

10

87089529

Outras partes e acessórios de carroçarias para veículos automóveis

18

18

10

18

10

87089910

Dispositivos para comando de acelerador, travão (freio), etc., para veículos automóveis

0

0

0

0

0

87089990

Outras partes e acessórios para tratores e veículos automóveis

18

18

10

18

15

87091100

Outros veículos automóveis sem dispositivo de elevação, do tipo utilizado em fábricas, armazéns, etc., para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores do tipo utilizado nas estações ferroviárias; equipamento elétrico

2

14

0

0

10

87091900

Outros veículos automóveis sem dispositivo de elevação, do tipo utilizado em fábricas, armazéns, etc., para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores do tipo utilizado nas estações ferroviárias; equipamento não elétrico

14

14

0

0

10

87099000

Partes de veículos automóveis sem dispositivo de elevação, do tipo utilizado em fábricas

14

14

0

2

15

87100000

Tanques e outros veículos blindados de combate, e suas partes

0

0

0

0

0

87111000

Motocicletas, etc., com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3

20

20

12

20

E

87112010

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 125 cm3

20

20

18

20

15

87112020

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 125 cm3

20

20

20

20

15

87112090

Outros ciclos com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3

Outros

20

20

20

20

15

87113000

Motocicletas, etc., com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3

35

20

20

20

15

87114000

Motocicletas, etc., com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3

35

20

20

20

E

87115000

Motocicletas, etc., com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3

35

20

20

20

E

87119000

Outras motocicletas e ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral

20

20

20

20

10

87120010

Bicicletas sem motor

20

35

18

20

15

87120090

Outros ciclos sem motor, inclusive triciclos

20

20

20

20

E

87131000

Cadeiras de rodas, etc., sem mecanismo de propulsão

12

12

12

12

10

87139000

Outras cadeiras de rodas e veículos para pessoas com incapacidade

2

2

2

2

0

87141000

Partes e acessórios de motocicletas (inclusive ciclomotores)

16

16

16

16

E

87142000

Partes e acessórios de cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade

10

10

10

10

8

87149100

Quadros, garfos e suas partes, para bicicletas e outros ciclos

0

16

16

16

E

87149200

Aros e raios para bicicletas e outros ciclos

16

16

16

16

E

87149310

Cubos [exceto de travões (freios)] para bicicletas e outros ciclos

16

16

16

16

10

87149320

Pinhões de rodas livres para bicicletas e outros ciclos

0

16

16

16

10

87149410

Cubos de travões (freios) para bicicletas e outros ciclos

16

16

16

16

15

87149490

Outros travões (freios) e suas partes para bicicletas e outros ciclos

0

16

16

16

15

87149500

Selins para bicicletas e outros ciclos

16

16

16

16

15

87149600

Pedais, pedaleiros e suas partes, para bicicletas e outros ciclos

16

16

16

16

E

87149910

Variadores de velocidade para bicicletas e outros ciclos

0

16

16

16

15

87149990

Outras partes e acessórios para bicicletas e outros ciclos

0

16

8

16

15

87150000

Carrinhos e veículos semelhantes para o transporte de crianças, e suas partes

20

20

20

20

10

87161000

Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar

20

20

20

20

E

87162000

Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

35

14

2

14

E

87163100

Cisternas para o transporte de mercadorias

35

35

18

18

15

87163900

Outras cisternas para o transporte de mercadorias

35

35

18

18

E

87164000

Outros reboques e semirreboques

35

35

18

18

E

87168000

Outros veículos não autopropulsionados

35

35

18

18

15

87169010

Chassis de reboques e semirreboques

16

16

16

16

E

87169090

Outras partes para reboques, semirreboques e veículos não autopropulsionados

16

16

16

16

15

88010000

Planadores e asas voadoras

20

20

20

20

E

88021100

Helicópteros, de peso não superior a 2 000 kg, sem carga (vazios)

0

0

0

0

0

88021210

Helicópteros, de peso superior a 2 000 kg, mas não superior a 3 500 kg, sem carga (vazios)

0

0

0

0

0

88021290

Outros helicópteros, de peso superior a 3 500 kg, sem carga (vazios)

0

0

0

0

0

88022010

Aviões e outros veículos aéreos, a hélice, de peso não superior a 2 000 kg, vazios (sem carga)

0

0

0

0

0

88022021

Aviões, a turbopropulsor, etc., monomotores, de peso não superior a 2 000 kg, vazios (sem carga)

0

0

0

0

0

88022022

Aviões e outros veículos aéreos, a turbopropulsor, multimotores, de peso não superior a 2 000 kg, vazios (sem carga)

0

0

0

0

0

88022090

Outros aviões e veículos aéreos, de peso não superior a 2 000 kg, sem carga (vazios)

0

0

0

0

0

88023010

Aviões e outros veículos aéreos, a hélice, de peso superior a 2 000 kg, mas não superior a 15 000 kg, sem carga (vazios)

0

0

0

0

0

88023021

Aviões e outros veículos aéreos, a turbopropulsor, etc., multimotores, de peso superior a 2 t, mas não superior a 7 t, sem carga (vazios)

0

0

0

0

0

88023029

Outros aviões, a turbopropulsor, etc., de peso superior a 2 t, mas não superior a 7 t, sem carga (vazios)

0

0

0

0

0

88023031

Aviões e outros veículos aéreos, a turbojato, de peso superior a 2 000 kg, mas não superior a 7 000 kg, sem carga (vazios)

0

0

0

0

0

88023039

Outros aviões e veículos aéreos, a turbojato, de peso superior a 7 000 kg, mas não superior a 15 000 kg, sem carga (vazios)

0

0

0

0

0

88023090

Outros aviões e veículos aéreos, de peso superior a 2 000 kg, mas não superior a 15 000 kg, sem carga (vazios)

0

0

0

0

0

88024010

Aviões e outros veículos aéreos, a turbopropulsor, de peso superior a 15 000 kg, sem carga (vazios)

0

0

0

0

0

88024090

Outros aviões e veículos aéreos, de peso superior a 15 000 kg, sem carga (vazios)

0

0

0

0

0

88026000

Veículos espaciais (incluindo os satélites), seus veículos de lançamento e veículos suborbitais

0

0

0

0

0

88031000

Hélices e rotores, e suas partes, para veículos aéreos, etc.

0

0

0

0

0

88032000

Trens de aterragem (aterrissagem) e suas partes, para veículos aéreos, etc.

0

0

0

0

0

88033000

Outras partes de aviões ou de helicópteros

0

0

0

0

0

88039000

Outras partes de veículos aéreos ou espaciais

0

0

0

0

0

88040000

Paraquedas e paraquedas giratórios; suas partes e acessórios

14

14

14

14

10

88051000

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterragem (aterrissagem) de veículos aéreos em porta-aviões, e suas partes, etc.

0

0

0

0

0

88052100

Simuladores de combate aéreo e suas partes

0

0

0

0

0

88052900

Outros aparelhos de treinamento de voo em terra, etc.

0

0

0

0

0

89011000

Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, etc.

14

14

0

0

10

89012000

Navios-tanque

14

14

0

0

10

89013000

Barcos frigoríficos (exceto navios-tanque)

14

14

2

0

10

89019000

Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias

14

14

10

0

E

89020010

Barcos de pesca, navios-fábrica, etc., de comprimento não inferior a 35 m

14

14

2

0

E

89020090

Outros barcos de pesca; navios-fábrica e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca

14

14

2

0

10

89031000

Barcos insufláveis (infláveis)

20

20

20

20

15

89039100

Barcos à vela, mesmo com motor auxiliar

20

20

20

20

10

89039200

Barcos a motor (exceto com motor fora de borda)

20

20

20

20

10

89039900

Outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto, incluindo canoas

35

20

20

20

10

89040000

Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações

14

14

0

0

E

89051000

Dragas

14

14

0

0

10

89052000

Plataformas de perfuração ou de exploração, etc., flutuantes ou submersíveis

14

14

2

0

E

89059000

Barcos-faróis, guindastes flutuantes, docas, docas flutuantes, etc.

14

14

0

0

10

89061000

Navios de guerra

14

14

2

0

10

89069000

Outras embarcações, incluindo os barcos salva-vidas

14

14

2

0

10

89071000

Balsas insufláveis (infláveis)

14

14

0

0

10

89079000

Outras estruturas flutuantes

14

14

0

0

10

89080000

Embarcações e outras estruturas flutuantes, a serem desmanteladas

2

2

2

2

15

90011011

Fibras óticas, de diâmetro de núcleo inferior a 11 micrómetros

12

12

2

2

10

90011019

Outras fibras óticas

12

12

2

2

15

90011020

Feixes e cabos de fibras óticas

14

14

2

2

10

90012000

Matérias polarizantes, em folhas ou em placas

18

18

18

18

15

90013000

Lentes de contacto

18

18

2

18

15

90014000

Lentes de vidro, para óculos

18

18

18

18

15

90015000

Lentes de outras matérias, para óculos

18

18

15

18

E

90019010

Outras lentes não montadas

18

18

18

18

15

90019090

Prismas, espelhos e outros elementos de ótica, não montados

18

18

18

18

15

90021110

Lentes objetivas para câmaras fotográficas ou projetores, etc., montadas

16

16

2

16

15

90021120

Lentes objetivas de ampliação (zoom) para câmaras de televisão, de 20 ou mais aumentos

0

0

0

0

0

90021190

Outras lentes objetivas para câmaras ou aparelhos fotográficos, montadas

16

16

16

16

15

90021900

Outras lentes objetivas montadas

16

16

16

16

15

90022010

Filtros polarizantes, montados

16

16

16

16

15

90022090

Filtros óticos montados

16

16

8

16

15

90029000

Outras lentes, prismas, espelhos e elementos de ótica, montados

16

16

16

16

15

90031100

Armações de plástico para óculos

18

18

16

18

10

90031910

Armações de metais comuns, mesmo folheados, para óculos

18

18

15

18

10

90031990

Armações de outras matérias, para óculos

18

18

18

18

10

90039010

Charneiras para armações de óculos

16

16

16

16

10

90039090

Outras partes para armações de óculos e artigos semelhantes

16

16

16

16

10

90041000

Óculos de sol

35

20

2

20

15

90049010

Óculos para correção

18

18

2

18

15

90049020

Óculos de segurança

18

18

18

18

15

90049090

Outros óculos para proteção ou outros fins, e artigos semelhantes

18

18

2

18

15

90051000

Binóculos

18

18

18

18

15

90058000

Telescópios e outros instrumentos de astronomia, e suas armações

2

14

0

0

10

90059010

Partes e acessórios de binóculos

16

16

16

16

E

90059090

Partes e acessórios de telescópios e outros instrumentos de astronomia

14

14

0

0

10

90061010

Fotocompositoras a laser para preparação de clichés

0

0

0

0

0

90061090

Outras câmaras dos tipos utilizados para preparação de clichés ou cilindros de impressão (exceto fotocompositoras a laser)

2

14

0

0

10

90063000

Câmaras especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico, etc.

14

14

0

0

10

90064000

Câmaras fotográficas para filmes de revelação e cópia instantâneas

2

2

2

2

10

90065100

Outras câmaras com visor de reflexão através da objetiva (reflex), para filmes em rolos de largura não superior a 35 mm

18

18

18

18

E

90065200

Outras câmaras fotográficas para filmes em rolos de largura superior a 35 mm

18

18

18

18

E

90065310

Câmaras fotográficas para filmes em rolos de largura de 35 mm, de foco fixo

18

18

8

18

E

90065320

Câmaras fotográficas para filmes em rolos de largura de 35 mm, de foco ajustável

18

18

2

18

E

90065910

Outras câmaras fotográficas, de foco fixo

18

18

8

18

15

90065921

Outras câmaras fotográficas, de foco ajustável, para obtenção de negativos de 45 mm x 60 mm ou de dimensões superiores

10

10

6

10

E

90065929

Outras câmaras fotográficas, de foco ajustável (exceto para obtenção de negativos de 45 mm x 60 mm ou de dimensões superiores)

18

18

8

18

15

90066100

Aparelhos de tubo de descarga para produção de flash (luz relâmpago) (denominados «flashes eletrónicos»)

18

18

2

18

15

90066900

Outros aparelhos e dispositivos fotográficos

18

18

18

18

E

90069110

Corpos para aparelhos fotográficos

16

16

16

16

E

90069190

Outras partes e acessórios para aparelhos fotográficos

16

16

16

16

10

90069900

Outras partes e acessórios para aparelhos e equipamento fotográficos

16

16

2

16

10

90071000

Câmaras

14

14

0

0

10

90072020

Projetores para filmes de largura não inferior a 35 mm, mas não superior a 70 mm

0

0

0

0

0

90072090

Outros projetores cinematográficos

14

14

0

0

10

90079100

Partes e acessórios para câmaras cinematográficas

14

14

0

0

10

90079200

Partes e acessórios para projetores cinematográficos

14

14

0

0

10

90085000

Projetores e aparelhos de ampliação ou de redução

18

18

18

18

10

90089000

Partes e acessórios de projetores, etc.

16

16

16

16

10

90101010

Cubas e cubetas, de operação automática e programáveis, para revelação de filmes fotográficos

0

0

0

0

0

90101020

Ampliadoras-copiadoras automáticas para papel fotográfico, com capacidade superior a 1 000 cópias por hora

0

0

0

0

0

90101090

Outros aparelhos e equipamentos para revelação automática de filmes fotográficos

14

14

0

0

10

90105010

Processadores fotográficos para o tratamento eletrónico de imagens, mesmo com saída digital

0

0

0

0

0

90105020

Aparelhos para revelação automática de chapas de fotopolímeros com suporte metálico

0

0

0

0

0

90105090

Outros aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos, etc.

18

18

18

18

15

90106000

Ecrãs (telas) para projeção

18

18

18

18

15

90109010

Partes e acessórios de equipamentos para revelação automática de filmes fotográficos, etc.

14

14

0

0

10

90109090

Partes e acessórios de outros equipamentos para laboratórios fotográficos, etc.

16

16

16

16

15

90111000

Microscópios óticos estereoscópicos

14

14

0

0

10

90112010

Microscópios para fotomicrografia

0

0

0

0

0

90112020

Microscópios para cinefotomicrografia

0

0

0

0

0

90112030

Microscópios para microprojeção

0

0

0

0

0

90118010

Microscópios óticos binoculares de platina móvel

0

0

0

0

0

90118090

Outros microscópios óticos

2

14

0

0

10

90119010

Partes e acessórios para microscópios para fotomicrografia, etc.

0

0

0

0

0

90119090

Partes e acessórios para microscópios óticos

14

14

0

0

10

90121010

Microscópios eletrónicos

0

0

0

0

0

90121090

Outros microscópios e difratógrafos

14

14

0

0

10

90129010

Partes e acessórios para microscópios eletrónicos

0

0

0

0

0

90129090

Partes e acessórios para outros microscópios e difratógrafos

14

14

0

0

10

90131010

Miras telescópicas para armas

18

18

18

18

15

90131090

Periscópios, lunetas para máquinas, aparelhos e instrumentos óticos

14

14

0

0

10

90132000

Lasers, exceto díodos laser

2

14

0

0

10

90138010

Dispositivos de cristais líquidos (LCD)

0

0

0

0

0

90138090

Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos óticos

18

18

18

18

10

90139000

Partes e acessórios para miras telescópicas, periscópios, etc.

2

14

0

0

10

90141000

Bússolas, incluindo as agulhas de marear

2

14

0

0

10

90142010

Altímetros para navegação aérea ou espacial

0

0

0

0

0

90142020

Pilotos automáticos para navegação aérea ou espacial

0

0

0

0

0

90142030

Inclinómetros para navegação aérea ou espacial

0

0

0

0

0

90142090

Outros aparelhos e instrumentos para navegação aérea ou espacial

0

0

0

0

0

90148010

Sondas acústicas (ecobatímetros) ou de ultrassom (sonar e semelhantes)

2

14

0

0

10

90148090

Outros aparelhos e instrumentos para navegação

14

14

0

0

10

90149000

Partes e acessórios de aparelhos e instrumentos para navegação

2

14

0

0

10

90151000

Telémetros

2

14

0

0

10

90152010

Teodolitos e taqueómetros, com sistema de leitura por meio de prisma, etc., e precisão de leitura de 1 segundo

14

14

0

0

10

90152090

Outros teodolitos e taqueómetros

2

14

0

0

10

90153000

Níveis

2

14

0

0

10

90154000

Instrumentos e aparelhos de fotogrametria

0

0

0

0

0

90158010

Molinetes hidrométricos

14

14

0

0

10

90158090

Outros instrumentos e aparelhos de geodesia, de topografia, etc.

14

14

0

0

10

90159010

Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos da subposição 901540 (de fotogrametria)

0

0

0

0

0

90159090

Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para geodesia, etc.

2

14

0

0

10

90160010

Balanças sensíveis a pesos não superiores a 0,2 mg

2

14

0

0

10

90160090

Balanças sensíveis a pesos superiores a 0,2 mg, mas não superiores a 50 mg, mesmo com pesos

2

14

0

0

E

90171010

Mesas e máquinas de desenhar, automáticas

0

0

0

0

0

90171090

Mesas e máquinas de desenhar (exceto automáticas)

18

18

18

18

15

90172000

Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo

18

18

18

18

10

90173010

Micrómetros (instrumentos de medida de distâncias, de uso manual)

10

10

10

10

10

90173020

Paquímetros (instrumentos de medida de distâncias, de uso manual)

18

18

18

18

10

90173090

Outros instrumentos de medida de distâncias, de uso manual (exceto micrómetros e paquímetros)

18

18

18

18

10

90178010

Metros (instrumentos de medida de distâncias, de uso manual)

18

18

18

18

E

90178090

Outros instrumentos de medida de distâncias, de uso manual (exceto metros)

18

18

18

18

10

90179010

Partes e acessórios para mesas e máquinas de desenhar, automáticas

0

0

0

0

0

90179090

Partes e acessórios de outros instrumentos de desenho, de medida, etc.

16

16

16

16

10

90181100

Eletrocardiógrafos

14

14

0

2

10

90181210

Ecógrafos com análise espetral Doppler

0

0

0

0

0

90181290

Outros aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassónica (scanners)

14

14

0

2

E

90181300

Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética

0

0

0

0

0

90181410

Scanners de tomografia por emissão de positrões

0

0

0

0

0

90181420

Câmaras gama

0

0

0

0

0

90181490

Outros aparelhos de cintilografia

14

14

0

0

10

90181910

Endoscópios

0

0

0

0

0

90181920

Audiómetros

14

14

0

0

10

90181980

Outros aparelhos de eletrodiagnóstico

14

14

0

0

E

90181990

Partes de aparelhos de eletrodiagnóstico

14

14

0

2

10

90182010

Aparelhos para cirurgia, que operem por laser

0

0

0

0

0

90182020

Outros aparelhos para tratamento bucal, que operem por laser

0

0

0

0

0

90182090

Outros aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelho

2

14

0

0

10

90183111

Seringas, mesmo com agulhas, de plástico, de capacidade não superior a 2 cm3

16

16

16

16

15

90183119

Outras seringas, mesmo com agulhas, de plástico

16

16

16

16

15

90183190

Seringas, mesmo com agulhas, de outras matérias

16

16

16

16

15

90183211

Agulhas tubulares de metal, gengivais

16

16

16

16

15

90183212

Agulhas tubulares de aço cromo‑níquel e bisel trifacetado

2

2

2

2

4

90183219

Outras agulhas tubulares de metal

16

16

16

16

E

90183220

Agulhas para suturas

2

2

2

2

4

90183910

Outras agulhas

16

16

16

16

15

90183921

Sondas, cateteres e cânulas, de borracha

16

0

16

16

E

90183922

Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial

2

2

2

2

4

90183923

Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição

2

2

2

2

4

90183924

Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano

16

16

2

16

10

90183929

Outras sondas, cateteres e cânulas

16

16

16

16

15

90183930

Lancetas para vacinação e cautérios

16

16

16

16

10

90183991

Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador

16

16

16

16

10

90183999

Outros instrumentos semelhantes a seringas, agulhas, cateteres, etc.

16

16

16

16

15

90184100

Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários

14

14

2

0

10

90184911

Brocas para odontologia, de carboneto de tungsténio (volfrâmio)

16

16

16

16

10

90184912

Brocas para odontologia, de aço-vanádio

16

16

16

16

E

90184919

Brocas para odontologia, de outras matérias

16

16

16

16

15

90184920

Limas para odontologia

16

16

16

16

15

90184940

Aparelhos para tratamento bucal, que operem por projeção cinética de partículas

0

0

0

0

0

90184991

Aparelhos para desenho e construção de peças cerâmicas para restaurações dentárias, computadorizados

0

0

0

0

0

90184999

Outros instrumentos e aparelhos para odontologia

16

16

16

16

15

90185010

Microscópios binoculares, do tipo utilizado em cirurgia oftalmológica

0

0

0

0

0

90185090

Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia

2

14

0

0

10

90189010

Outros instrumentos e aparelhos para transfusão de sangue, etc.

14

14

0

0

10

90189021

Bisturis elétricos

16

16

16

16

15

90189029

Outros bisturis

16

16

16

16

15

90189031

Litotritores por onda de choque

0

0

0

0

0

90189039

Litótomos e outros litotritores

14

14

0

0

10

90189040

Rins artificiais

2

8

0

0

E

90189050

Aparelhos de diatermia

14

14

0

0

10

90189091

Incubadoras para bebés (bebês)

14

14

0

0

E

90189092

Aparelhos para medir a tensão arterial

16

16

2

16

15

90189093

Aparelhos para terapia intra-uretral por micro-ondas, próprios para o tratamento de afeções prostáticas, etc., computadorizados

0

0

0

0

0

90189094

Endoscópio

0

0

0

0

0

90189095

Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores de aparelhos para medicina

0

0

0

0

0

90189096

Desfibrilhadores externos que operem unicamente em modo automático

0

0

0

0

0

90189099

Outros instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, etc.

16

16

16

16

E

90191000

Aparelhos para mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica

14

14

0

0

10

90192010

Aparelhos de oxigenoterapia

14

14

0

0

10

90192020

Aparelhos de aerossolterapia

2

14

2

0

10

90192030

Respiratórios de reanimação

14

14

0

0

15

90192040

Pulmões de aço

14

14

0

0

10

90192090

Outros aparelhos de ozonoterapia e de outras de terapias respiratórias

14

14

0

0

E

90200010

Máscaras contra gases

16

16

16

16

10

90200090

Outros aparelhos respiratórios

16

16

16

16

15

90211010

Artigos e aparelhos ortopédicos

14

14

14

14

15

90211020

Artigos e aparelhos para fraturas

14

4

14

14

10

90211091

Partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados

0

0

0

0

0

90211099

Outras partes e acessórios de artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas

14

14

14

14

10

90212110

Dentes artificiais de acrílico

16

16

16

16

15

90212190

Outros dentes artificiais (exceto de acrílico)

16

16

16

16

15

90212900

Outros artigos e aparelhos de prótese dentária

16

16

16

16

15

90213110

Próteses articulares femorais

14

4

14

14

10

90213120

Próteses articulares mioelétricas

0

0

0

0

0

90213190

Outras artigos e aparelhos de prótese

14

4

14

14

10

90213911

Válvulas cardíacas mecânicas

0

0

0

0

0

90213919

Outras válvulas cardíacas

14

14

14

14

10

90213920

Lentes intraoculares

0

0

0

0

0

90213930

Próteses de artérias vasculares revestidas

0

0

0

0

0

90213940

Próteses mamárias não implantáveis

0

0

0

0

0

90213980

Outros artigos e aparelhos de prótese

14

14

14

14

10

90213991

Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores

0

0

0

0

0

90213999

Outras partes e acessórios de artigos e aparelhos de prótese

14

14

14

14

10

90214000

Aparelhos para facilitar a audição dos surdos (exceto as partes e acessórios)

0

0

0

0

0

90215000

Estimuladores cardíacos (marca-passos cardíacos) (exceto as partes e acessórios)

14

0

14

14

E

90219011

Cardiodesfibrilhadores automáticos

0

0

0

0

0

90219019

Outros aparelhos que se implantam no organismo para compensar deficiências ou enfermidades

0

0

0

0

0

90219081

Implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão

0

0

0

0

0

90219082

Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, etc., mesmo apresentados com seu respetivo cateter

0

0

0

0

0

90219089

Outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades

14

14

14

14

10

90219091

Partes e acessórios de estimuladores cardíacos (marca-passos cardíacos)

0

0

0

0

0

90219092

Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos

0

0

0

0

0

90219099

Partes e acessórios de artigos e aparelhos para compensar deficiências

14

14

14

14

10

90221200

Aparelhos de tomografia computadorizada

0

0

0

0

0

90221311

Aparelhos de raios X de diagnóstico, de tomadas maxilares panorâmicas

0

0

0

0

0

90221319

Outros aparelhos de raios X de diagnóstico para odontologia

14

14

2

0

10

90221390

Outros aparelhos de raios X para odontologia

0

0

0

0

0

90221411

Aparelhos de raios X de diagnóstico para mamografia

14

14

0

0

10

90221412

Aparelhos de raios X de diagnóstico para angiografia

0

0

0

0

0

90221413

Aparelhos para densitometria óssea, computadorizados

0

0

0

0

0

90221419

Outros aparelhos de raios X para diagnóstico médico, uso cirúrgico, etc.

14

14

0

0

E

90221490

Outros aparelhos de raios X para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários

0

0

0

0

0

90221910

Espectrómetros ou espetrógrafos, de raios X

0

0

0

0

0

90221991

Aparelhos de raios X do tipo utilizado para inspeção de bagagens, com túnel de altura não superior a 0,4 m, largura não superior a 0,6 m e comprimento não superior a 1,2 m

14

14

0

0

10

90221999

Outros aparelhos de raios X para radiofotografia ou de radioterapia

0

0

0

0

0

90222110

Aparelhos de radiocobalto (bombas de cobalto), para usos médicos, etc.

14

14

0

0

E

90222120

Aparelhos de gamaterapia para usos médicos, cirúrgicos, etc.

0

0

0

0

0

90222190

Outros aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários

0

0

0

0

0

90222910

Outros aparelhos de radiocobalto, etc., para deteção do nível de enchimento ou tampas faltantes, em latas de bebidas, por meio de raios gama

0

0

0

0

0

90222990

Outros aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama

2

14

0

0

10

90223000

Tubos de raios X

0

0

0

0

0

90229011

Geradores de tensão, para aparelhos de raios X e de outras radiações

14

14

0

0

E

90229012

Telas radiológicas para aparelhos de raios X e de outras radiações

2

14

0

0

10

90229019

Outros aparelhos geradores de raios X

14

14

0

0

10

90229080

Outros dispositivos geradores de raios X

14

14

0

0

10

90229090

Partes e acessórios de equipamentos e aparelhos de raios X e de outras radiações

14

14

0

2

10

90230000

Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração, etc., não suscetíveis de outros usos

16

16

16

16

10

90241010

Máquinas e aparelhos para ensaios de tração ou compressão de metais

2

14

2

0

10

90241020

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza de metais

14

14

0

0

10

90241090

Máquinas e aparelhos para outros ensaios de metais

14

14

0

0

15

90248011

Máquinas e aparelhos, automáticos, para ensaios de fios

0

0

0

0

0

90248019

Outras máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis

2

14

0

0

10

90248021

Máquinas para ensaios de pneumáticos

0

0

0

0

0

90248029

Outras máquinas e aparelhos para ensaios de papel, cartão, linóleo, etc.

14

14

0

0

10

90248090

Outras máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, etc., de metais

14

14

0

0

10

90249000

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, etc.

2

14

0

0

10

90251110

Termómetros clínicos, de líquido, de leitura direta

18

18

18

18

E

90251190

Outros termómetros e pirómetros, de líquido, de leitura direta

18

18

18

18

15

90251910

Pirómetros óticos

0

0

0

0

0

90251990

Outros termómetros e pirómetros

18

18

18

0

15

90258000

Densímetros, areómetros e outros instrumentos flutuantes

18

18

18

18

15

90259010

Partes e acessórios de termómetros

16

16

16

16

10

90259090

Partes e acessórios de densímetros e outros instrumentos

16

16

16

16

10

90261011

Medidores-transmissores eletrónicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética

14

14

2

2

10

90261019

Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controlo do caudal (da vazão)

18

18

18

18

10

90261021

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do nível de metais

2

2

2

2

4

90261029

Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do nível

18

18

10

18

15

90262010

Manómetros

18

18

5

18

15

90262090

Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo da pressão

18

18

5

18

E

90268000

Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de líquidos, etc.

18

18

18

18

10

90269010

Partes e acessórios de instrumentos para medida ou controlo do nível

16

16

16

16

10

90269020

Partes e acessórios para manómetros

16

16

16

16

10

90269090

Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para medida ou controlo

16

16

16

16

15

90271000

Analisadores de gás ou de fumos (fumaça)

2

14

0

0

10

90272011

Cromatógrafos de fase gasosa

0

0

0

0

0

90272012

Cromatógrafos de fase líquida

0

0

0

0

0

90272019

Outros cromatógrafos

0

0

0

0

0

90272021

Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar

0

0

0

0

0

90272029

Outros aparelhos de eletroforese

2

14

0

0

10

90273011

Espetrómetros de emissão atómica

0

0

0

0

0

90273019

Outros espetrómetros

2

14

0

0

10

90273020

Espetrofotómetros

2

14

0

0

10

90275010

Colorímetros

2

14

0

0

15

90275020

Fotómetros

2

14

0

0

10

90275030

Refratómetros

2

14

0

0

10

90275040

Sacarímetros

14

14

0

0

10

90275050

Citómetro de fluxo

0

0

0

0

0

90275090

Outros instrumentos e aparelhos que utilizem radiações óticas

14

14

0

0

10

90278011

Calorímetros

0

0

0

0

0

90278012

Viscosímetros

2

14

0

0

15

90278013

Densitómetros

14

14

0

0

10

90278014

Aparelhos medidores de pH

14

14

0

0

10

90278020

Espetrómetros de massa

2

14

0

0

10

90278030

Polarógrafos

0

0

0

0

0

90278091

Exposímetros

0

0

0

0

0

90278099

Outros instrumentos e aparelhos para análises, ensaios ou medida, etc.

2

14

0

0

10

90279010

Micrótomos

0

0

0

0

0

90279091

Partes e acessórios para espetrómetros de emissão atómica

0

0

0

0

0

90279093

Partes e acessórios para polarógrafos

0

0

0

0

0

90279099

Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para análises, etc.

14

14

0

2

10

90281011

Contadores de gás natural comprimido eletrónico, para estações (postos) de serviço

14

14

0

0

10

90281019

Outros contadores de gás natural comprimido, eletrónicos

14

14

0

0

10

90281090

Outros contadores de gases

18

18

18

18

15

90282010

Contadores de líquidos, de peso não superior a 50 kg

18

18

18

18

10

90282020

Contadores de líquidos, de peso superior a 50 kg

18

18

18

18

15

90283011

Contadores monofásicos para corrente alternada, digitais

14

14

2

14

10

90283019

Outros contadores monofásicos para corrente alternada

18

18

18

18

E

90283021

Contadores bifásicos de eletricidade, digitais

14

14

2

14

10

90283029

Outros contadores bifásicos de eletricidade

18

18

18

18

10

90283031

Contadores trifásicos de eletricidade, digitais

14

14

2

14

E

90283039

Outros contadores trifásicos de eletricidade

18

18

18

18

E

90283090

Outros contadores de eletricidade

18

18

18

18

10

90289010

Partes e acessórios de contadores de eletricidade

16

16

16

16

10

90289090

Partes e acessórios para contadores de gases ou de líquidos

16

16

16

16

10

90291010

Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho

14

14

0

2

10

90291090

Taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, etc.

18

18

18

18

15

90292010

Indicadores de velocidade e tacómetros

18

18

10

18

10

90292020

Estroboscópios

18

18

18

18

10

90299010

Partes e acessórios para indicadores de velocidade e tacómetros

16

16

16

16

10

90299090

Partes e acessórios para outros contadores e estroboscópios

16

16

10

16

10

90301010

Instrumentos e aparelhos medidores de radioatividade

2

14

0

0

10

90301090

Instrumentos e aparelhos para medida de radiações ionizantes

2

14

0

0

10

90302010

Osciloscópios catódicos, digitais

2

0

2

2

4

90302021

Osciloscópios catódicos, analógicos, de frequência não inferior a 60 MHz

2

0

2

2

4

90302022

Vetorscópios (osciloscópios catódicos, analógicos)

2

0

2

2

4

90302029

Outros osciloscópios catódicos analógicos

12

12

2

2

10

90302030

Oscilógrafos catódicos

0

0

0

0

0

90303100

Multímetros sem dispositivo registador

2

14

0

0

10

90303200

Multímetros com dispositivo registador

2

14

0

0

10

90303311

Voltímetros digitais

12

12

2

2

10

90303319

Outros voltímetros

12

12

2

2

10

90303321

Amperímetros sem dispositivo registador, do tipo utilizado em veículos automóveis

18

18

5

18

10

90303329

Outros amperímetros sem dispositivo registador

14

14

0

2

10

90303390

Outros aparelhos e instrumentos sem dispositivo registador

14

14

0

2

E

90303910

Instrumentos e aparelhos, com dispositivo registador, de teste de continuidade em circuitos impressos

12

12

2

2

10

90303990

Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controlo da tensão, etc.

2

14

0

0

10

90304010

Analisadores de protocolo para telecomunicações

12

12

2

2

10

90304020

Analisadores de nível seletivo para telecomunicações

12

12

2

2

10

90304030

Analisadores digitais de transmissão para telecomunicações

12

12

2

2

10

90304090

Outros instrumentos e aparelhos para telecomunicações

12

12

2

2

10

90308210

Instrumentos e aparelhos para testes de circuitos integrados

12

12

2

2

10

90308290

Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de bolachas (wafers), etc.

12

12

2

2

10

90308410

Instrumentos e aparelhos, com dispositivo registador, de teste automático de circuito impresso montado (ATE)

2

0

2

2

4

90308420

Instrumentos e aparelhos, com dispositivo registador, de medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo

2

0

2

2

4

90308490

Outros instrumentos com dispositivo registador

2

14

0

0

10

90308910

Analisadores lógicos de circuitos digitais

2

0

2

2

4

90308920

Analisadores de espetro de frequência

2

0

2

2

4

90308930

Frequencímetros

12

12

2

2

10

90308940

Fasímetros

12

12

2

2

10

90308990

Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas

12

12

2

2

10

90309010

Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para medida, etc. de radiações ionizantes

2

14

0

0

10

90309090

Partes e acessórios de osciloscópios, oscilógrafos, etc.

8

8

2

2

10

90311000

Máquinas de equilibrar (balancear) peças mecânicas

2

14

0

0

10

90312010

Bancos de ensaio para motores

14

14

0

0

10

90312090

Outros bancos de ensaio (exceto para motores)

14

14

0

0

10

90314100

Outros instrumentos e aparelhos, óticos, para controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos semicondutores, etc., utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores

14

14

2

0

10

90314910

Instrumentos e aparelhos para medida de parâmetros dimensionais de fibras de celulose, por meio de raios laser

0

0

0

0

0

90314920

Instrumentos e aparelhos para medida da espessura de pneumáticos de veículos automóveis, por meio de raios laser

0

0

0

0

0

90314990

Outros instrumentos e aparelhos óticos

14

14

0

0

10

90318011

Dinamómetros

14

14

0

0

10

90318012

Rugosímetros

2

14

0

0

10

90318020

Máquinas para medição tridimensional

2

14

0

0

10

90318030

Metros padrões

10

10

0

0

10

90318040

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de velocidade média, consumo e autonomia, etc. (computador de bordo)

16

16

2

2

10

90318050

Aparelhos para análise de têxteis, computadorizados

0

0

0

0

0

90318060

Células de carga

14

14

0

2

15

90318091

Instrumentos, aparelhos e máquinas para controlo dimensional de pneumáticos, em condições de carga

0

0

0

0

0

90318099

Outros instrumentos, aparelhos e máquinas para medida ou controlo

2

14

0

0

15

90319010

Partes e acessórios para bancos de ensaio

14

14

0

2

10

90319090

Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para medida ou controlo

14

14

0

2

10

90321010

Termóstatos automáticos de expansão de fluidos

18

18

5

18

10

90321090

Outros termóstatos automáticos

18

18

5

0

10

90322000

Manóstatos (pressóstatos) automáticos

18

18

5

18

10

90328100

Instrumentos e aparelhos hidráulicos ou pneumáticos, automáticos

18

18

18

18

15

90328911

Reguladores eletrónicos, de voltagem, automáticos

12

12

2

2

10

90328919

Outros reguladores de voltagem, automáticos

18

18

18

18

15

90328921

Controladores eletrónicos de sistemas de travagem (frenagem) antibloqueio (ABS)

16

16

2

2

10

90328922

Controladores eletrónicos de sistemas de suspensão

16

16

2

2

10

90328923

Controladores eletrónicos de sistemas de transmissão

16

16

2

2

10

90328924

Controladores eletrónicos de sistemas de ignição

16

16

2

2

10

90328925

Controladores eletrónicos de sistemas de injeção

16

16

2

2

10

90328929

Outros controladores eletrónicos do tipo utilizado em veículos automóveis

16

16

2

2

10

90328930

Equipamento digital automático para controlo de veículos ferroviários

14

14

2

2

10

90328981

Instrumentos e aparelhos automáticos para controlo de pressão

14

14

2

2

10

90328982

Instrumentos e aparelhos automáticos para controlo de temperatura

14

14

2

2

15

90328983

Instrumentos e aparelhos automáticos para controlo de humidade

14

14

2

2

10

90328984

Instrumentos e aparelhos automáticos para controlo de velocidade de motores

14

14

0

2

10

90328989

Outros instrumentos e aparelhos automáticos para controlo de magnitudes, não elétricos

14

14

2

2

10

90328990

Outros instrumentos e aparelhos automáticos para regulação ou controlo

18

18

18

18

15

90329010

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrónicos, montados, para aparelhos automáticos para regulação, etc.

12

12

2

2

10

90329091

Partes e acessórios para termóstatos automáticos

16

16

16

16

10

90329099

Partes e acessórios de outros aparelhos automáticos para regulação, etc.

8

8

2

2

10

90330000

Partes e acessórios de outras máquinas, aparelhos e instrumentos, óticos, etc., do Capítulo 90

16

16

5

16

10

91011100

Relógios de pulso, com caixa de metais preciosos, que funcionem eletricamente, etc., de mostrador exclusivamente mecânico

20

20

20

20

E

91011900

Outros relógios de pulso, com caixa de metais preciosos, que funcionem eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado

20

20

20

20

15

91012100

Outros relógios de pulso, etc., com caixa de metais preciosos, de corda automática

20

20

20

20

15

91012900

Outros relógios de pulso, etc., com caixa de metais preciosos

20

20

20

20

15

91019100

Relógios de bolso e relógios semelhantes, com caixa de metais preciosos, etc., que funcionem eletricamente

20

20

20

20

15

91019900

Outros relógios de bolso e relógios semelhantes, com caixa de metais preciosos, etc.

20

20

20

20

15

91021110

Relógios de pulso, que funcionem eletricamente, etc., de mostrador exclusivamente mecânico, com caixa de metal comum

20

20

8

20

15

91021190

Outros relógios de pulso, que funcionem eletricamente, etc., de mostrador exclusivamente mecânico

20

20

8

20

E

91021210

Relógios de pulso, que funcionem eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado, etc., de mostrador exclusivamente optoeletrónico, com caixa de metal comum

20

20

8

20

E

91021220

Relógios de pulso, que funcionem eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado, etc., de mostrador exclusivamente optoeletrónico, com caixa de plástico (exceto as reforçadas com fibra de vidro)

20

20

8

20

E

91021290

Outros relógios de pulso, que funcionem eletricamente, de mostrador exclusivamente optoeletrónico

20

20

8

20

E

91021900

Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado

20

20

8

20

E

91022100

Relógios de pulso, de corda automático

20

20

8

20

E

91022900

Outros relógios de pulso

20

20

20

20

E

91029100

Relógios de bolso e relógios semelhantes, que funcionem eletricamente

20

20

20

20

E

91029900

Outros relógios de bolso e relógios semelhantes

20

20

20

20

E

91031000

Despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno volume, que funcionem eletricamente

20

20

20

20

E

91039000

Despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno volume, que não funcionem eletricamente

20

20

20

20

15

91040000

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para veículos automóveis ou para outros veículos

20

20

10

20

10

91051100

Despertadores que funcionem eletricamente (exceto com mecanismo de pequeno volume)

20

20

20

20

15

91051900

Despertadores que funcionem de outras formas (exceto com mecanismo de pequeno volume)

20

20

20

20

15

91052100

Relógios de parede que funcionem eletricamente (exceto com mecanismo de pequeno volume)

20

20

17

20

15

91052900

Outros relógios de parede que funcionem de outras formas (exceto com mecanismo de pequeno volume)

20

20

17

20

15

91059100

Outros artigos de relojoaria que funcionem eletricamente (exceto com mecanismo de pequeno volume)

20

20

20

20

15

91059900

Outros relógios (exceto com mecanismo de pequeno volume)

20

20

17

20

E

91061000

Relógios de ponto, relógios datadores e contadores de horas

20

20

20

20

10

91069000

Outros aparelhos de controlo do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono

20

20

20

20

10

91070010

Interruptores horários

20

20

20

20

10

91070090

Outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, etc.

20

20

20

20

10

91081110

Mecanismos de pequeno volume, completos e montados, que funcionem eletricamente, de mostrador exclusivamente mecânico, etc., para relógios das posições 9101 ou 9102

18

18

18

18

15

91081190

Outros mecanismos de pequeno volume, para relógios, completos e montados, etc.

18

18

18

18

15

91081200

Outros mecanismos de pequeno volume, completos e montados, que funcionem eletricamente, etc., para relógios das posições 9101 ou 9102

18

18

18

18

15

91081900

Outros mecanismos de pequeno volume de relojoaria, completos e montados, que funcionem eletricamente

18

18

18

18

15

91082000

Mecanismos de pequeno volume de relojoaria, de corda automática

18

18

18

18

15

91089000

Outros mecanismos de pequeno volume de relojoaria, montados

18

18

18

18

15

91091000

Mecanismos de relojoaria, completos e montados (exceto de pequeno volume e que funcionem eletricamente)

18

18

18

18

10

91099000

Mecanismos de relojoaria, completos e montados (exceto de pequeno volume, etc.)

18

18

18

18

15

91101110

Mecanismos de relojoaria, completos, não montados ou parcialmente montados, para relógios das posições 9101 ou 9102 (relógios de pulso)

18

18

18

18

15

91101190

Outros mecanismos de pequeno volume, completos, não montados ou parcialmente montados, para outros relógios

18

18

18

18

15

91101200

Mecanismos de pequeno volume, incompletos e montados

18

18

18

18

E

91101900

Outros mecanismos completos, não montados ou parcialmente montados, para artigos de relojoaria; mecanismos, incompletos e montados, para artigos de relojoaria; esboços de mecanismos para artigos de relojoaria (exceto incompletos ou montados e esboços, etc.)

18

18

18

18

E

91109000

Mecanismos de relojoaria, completos e não montados (exceto de pequeno volume)

18

18

18

18

E

91111000

Caixas de relógios de pulso, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué)

18

18

18

18

E

91112010

Caixas de relógios de pulso e de bolso, de metais comuns, mesmo dourados ou prateados, de latão, em esboço

18

18

18

18

E

91112090

Caixas de relógios de pulso e de bolso, de outros metais comuns

18

18

18

18

15

91118000

Caixas de relógios de pulso e de bolso, de outras matérias

18

18

18

18

E

91119010

Fundos para caixas de relógios de pulso e de bolso, de metais comuns

18

18

18

18

E

91119090

Outras partes para caixas de relógios de pulso e de bolso

18

18

18

18

E

91122000

Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria

18

18

18

18

E

91129000

Partes de caixas e semelhantes de artigos de relojoaria

18

18

18

18

E

91131000

Pulseiras de relógios, de metais preciosos ou de metais folheados, etc.

18

18

18

18

E

91132000

Pulseiras de relógios, de metais

18

18

18

18

E

91139000

Pulseiras de relógios, de outras matérias, e suas partes

18

18

18

18

15

91141000

Molas, incluindo as espirais, para artigos de relojoaria

18

18

18

18

10

91143000

Quadrantes para artigos de relojoaria

18

18

18

18

E

91144000

Platinas e pontes para artigos de relojoaria

18

18

18

18

E

91149010

Coroas para artigos de relojoaria

18

18

18

18

E

91149020

Ponteiros para artigos de relojoaria

18

18

18

18

E

91149030

Hastes para artigos de relojoaria

18

18

18

18

E

91149040

Básculas para artigos de relojoaria

18

18

18

18

E

91149050

Eixos e pinhões para artigos de relojoaria

18

18

18

18

E

91149060

Rodas para artigos de relojoaria

18

18

18

18

E

91149070

Rotores para artigos de relojoaria

18

18

18

18

E

91149090

Outras partes e acessórios para artigos de relojoaria

18

18

18

18

10

92011000

Pianos verticais

18

18

18

18

E

92012000

Pianos de cauda

18

18

18

18

15

92019000

Outros pianos, cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado

18

18

18

18

E

92021000

Outros instrumentos musicais de cordas, tocados com o auxílio de um arco

18

18

18

18

E

92029000

Outros instrumentos musicais de cordas

18

18

18

18

15

92051000

Instrumentos musicais de sopro denominados «metais»

18

18

18

18

15

92059000

Outros instrumentos musicais de sopro

18

18

18

18

15

92060000

Instrumentos musicais de percussão (tambores, etc.)

18

18

18

18

15

92071010

Sintetizadores (instrumentos musicais de teclado)

10

10

10

10

8

92071090

Outros instrumentos musicais de teclado

35

10

8

10

15

92079010

Guitarras e contrabaixos

35

18

8

18

15

92079090

Outros instrumentos musicais com som amplificado por meio elétrico

18

18

18

18

15

92081000

Caixas de música

18

18

8

18

E

92089000

Órgãos mecânicos de feira e outros instrumentos musicais

18

18

18

18

E

92093000

Cordas para instrumentos musicais

16

16

16

16

15

92099100

Partes e acessórios de pianos

16

16

16

16

15

92099200

Partes e acessórios de instrumentos musicais de cordas

16

16

16

16

15

92099400

Partes e acessórios de instrumentos musicais com som amplificado por meio elétrico (da posição 9207)

16

16

16

16

15

92099900

Partes e acessórios para outros instrumentos musicais

16

16

7

16

15

93011000

Peças de artilharia (canhões, obuses, morteiros, etc.)

20

20

20

20

15

93012000

Lança-mísseis; lança-chamas; lança‑granadas; etc.

20

20

20

20

E

93019000

Outras armas de guerra

20

20

20

20

15

93020000

Outros revólveres e pistolas

20

20

20

20

15

93031000

Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca

20

20

20

20

E

93032000

Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso

20

20

20

20

15

93033000

Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo

20

20

20

20

15

93039000

Outras armas de fogo que utilizem a deflagração da pólvora, etc.

20

20

20

20

15

93040000

Outras armas (espingardas, carabinas e pistolas, cassetetes)

20

20

20

20

15

93051000

Partes e acessórios de revólveres ou pistolas

20

20

20

20

15

93052000

Partes e acessórios de espingardas ou carabinas da posição 9303

20

20

20

20

E

93059100

Partes e acessórios de armas de guerra da posição 9301

20

20

20

20

15

93059900

Partes e acessórios de outras armas

20

20

20

20

15

93062100

Cartuchos para espingardas ou carabinas de cano liso

20

20

20

20

15

93062900

Chumbos para carabinas de ar comprimido, partes de cartuchos

20

20

20

20

15

93063000

Outros cartuchos e suas partes

20

20

20

20

15

93069000

Bombas, granadas, outras munições e projéteis; e suas partes

20

20

20

20

15

93070000

Sabres, espadas, baionetas, e outras armas brancas, e suas partes

20

20

20

20

E

94011010

Assentos ejetáveis, dos tipos utilizados em veículos aéreos

18

18

18

18

10

94011090

Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos (exceto ejetáveis)

18

18

18

18

10

94012000

Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

18

18

10

18

10

94013010

Assentos giratórios de altura ajustável, de madeira

18

18

18

18

15

94013090

Assentos giratórios de altura ajustável, de outras matérias

35

18

18

18

15

94014010

Assentos transformáveis em camas, de madeira

18

18

18

18

E

94014090

Assentos transformáveis em camas, de outras matérias

18

18

18

18

E

94015100

Assentos de rotim, bambu ou matérias semelhantes

18

18

18

18

E

94015900

Outros assentos de rotim, bambu ou matérias semelhantes

18

18

18

18

E

94016100

Assentos estofados, com armação de madeira

18

18

18

18

15

94016900

Outros assentos com armação de madeira

18

18

18

18

E

94017100

Assentos estofados, com armação de metal

35

18

18

18

15

94017900

Outros assentos com armação de metal

35

18

18

18

15

94018000

Outros assentos

18

18

18

18

15

94019010

Partes para assentos, de madeira

18

18

18

18

E

94019090

Partes para assentos, de outras matérias

18

18

18

18

10

94021000

Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes

18

18

18

18

E

94029010

Mesas de operação cirúrgica

14

14

0

2

10

94029020

Camas dotadas de mecanismos para usos clínicos

14

14

0

0

E

94029090

Outros móveis para medicina, cirurgia, odontologia, etc.

16

16

16

16

E

94031000

Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios

18

18

18

18

10

94032000

Outros móveis de metal

35

18

18

18

15

94033000

Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

18

18

18

18

E

94034000

Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

18

18

18

18

E

94035000

Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

18

18

18

18

E

94036000

Outros móveis de madeira

18

18

18

18

15

94037000

Móveis de plástico

18

18

18

18

E

94038100

Móveis de bambu

18

18

18

18

E

94038900

Móveis de outras matérias, incluindo o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes

18

18

18

18

15

94039010

Partes para móveis, de madeira

18

18

18

18

E

94039090

Partes para móveis, de outras matérias

18

18

18

18

15

94041000

Suportes para camas (sommiers)

18

18

18

18

10

94042100

Colchões de borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos

18

18

18

18

10

94042900

Colchões de outras matérias

18

18

18

18

10

94043000

Sacos de dormir

18

18

18

18

10

94049000

Edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes

18

18

18

18

15

94051010

Lâmpadas escialíticas

18

18

18

18

E

94051091

Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, de pedra

18

18

18

18

E

94051092

Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, de vidro

18

18

18

18

15

94051093

Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, de metais comuns

18

18

18

18

15

94051099

Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, de outras matérias

35

18

8

18

15

94052000

Candeeiros (abajures) de cabeceira, de escritório, etc., elétricos

18

18

18

18

10

94053000

Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal

18

18

18

18

E

94054010

Outros aparelhos elétricos de iluminação, de metais comuns

35

18

18

18

15

94054090

Outros aparelhos elétricos de iluminação, de outras matérias

35

18

18

18

10

94055000

Aparelhos não elétricos de iluminação

18

18

18

18

15

94056000

Anúncios, cartazes, etc., luminosos

18

18

18

18

10

94059100

Partes para aparelhos de iluminação, de vidro

18

18

18

18

15

94059200

Partes para aparelhos de iluminação, de plástico

18

18

18

18

15

94059900

Partes para aparelhos de iluminação, de outras matérias

18

18

18

18

15

94060010

Estufas pré-fabricadas

14

14

2

2

10

94060091

Outras construções pré-fabricadas, de matéria

18

18

18

18

E

94060092

Outras construções pré-fabricadas, de ferro ou aço

35

14

0

2

10

94060099

Outras construções pré-fabricadas, de outras matérias

18

18

18

18

10

95030010

Brinquedos com rodas para crianças e carrinhos para bonecos

35

35

2

20

15

95030021

Bonecos, com mecanismo a corda ou elétrico

35

35

17

20

E

95030022

Outros bonecos, mesmo vestidos

35

35

20

20

E

95030029

Partes e acessórios de bonecos

20

2

20

20

E

95030031

Brinquedos com enchimento, que representem animais ou seres não‑humanos

35

35

20

20

E

95030039

Outros brinquedos que representem animais ou seres não humanos

35

35

17

20

15

95030040

Comboios (trens) elétricos, incluindo os carris, sinais e outros acessórios

35

35

20

20

E

95030050

Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem [exceto comboios (trens) elétricos]

35

35

20

20

15

95030060

Outros conjuntos e brinquedos, para construção

35

35

2

20

15

95030070

Quebra-cabeças (puzzles)

35

35

20

20

15

95030080

Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias

35

35

17

20

15

95030091

Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo

35

35

20

20

E

95030097

Outros brinquedos, com motor elétrico

35

35

8

20

E

95030098

Outros brinquedos de fricção, de corda ou de mola

35

35

17

20

E

95030099

Outros brinquedos de qualquer tipo

35

35

17

20

15

95042000

Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios

20

20

20

20

E

95043000

Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, [exceto bólingue (boliche), etc.]

20

20

20

20

15

95044000

Cartas de jogar

20

20

20

20

15

95045000

Consolas e máquinas de jogos de vídeo (exceto da subposição 950430)

20

20

20

20

15

95049010

Jogos de pinos (balizas) automáticos (bólingue, boliche)

0

0

0

0

0

95049090

Outros artigos para jogos de salão

20

20

2

20

15

95051000

Artigos para festas de Natal

20

20

17

20

E

95059000

Artigos para festas, Carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa.

20

20

20

20

15

95061100

Esquis para esquiar na neve

20

20

20

20

15

95061200

Fixadores para esquis

20

20

20

20

E

95061900

Outros equipamentos para esquiar na neve

20

20

20

20

E

95062100

Pranchas à vela

20

20

20

20

E

95062900

Esquis aquáticos e outros equipamentos para desportos (esportes) aquáticos

20

20

20

20

15

95063100

Tacos completos para golfe

20

20

20

20

E

95063200

Bolas para golfe

20

20

20

20

E

95063900

Outros equipamentos para golfe

20

20

20

20

E

95064000

Artigos e equipamentos para ténis (tênis) de mesa

20

20

20

20

E

95065100

Raquetes de ténis (tênis), mesmo não encordoadas

20

20

17

20

E

95065900

Raquetes de ténis (tênis), de badmínton e raquetes semelhantes

20

20

20

20

E

95066100

Bolas de ténis (tênis) [exceto para ténis (tênis) de mesa]

20

20

17

20

E

95066200

Bolas insufláveis (infláveis)

35

20

20

20

15

95066900

Outras bolas [exceto bolas de ténis (tênis) ou bolas insufláveis (infláveis), etc.]

20

20

20

20

E

95067000

Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado

35

20

20

20

15

95069100

Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo, etc.

20

20

8

20

10

95069900

Artigos e equipamentos para outros desportos (esportes) e piscinas

35

20

8

20

15

95071000

Canas (varas) de pesca

20

20

17

20

E

95072000

Anzóis, mesmo montados em terminais

20

20

20

20

E

95073000

Carretos (molinetes) de pesca

20

20

17

20

E

95079000

Outros artigos para pesca à linha, redes, etc.

20

20

20

20

15

95081000

Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes

20

20

20

20

E

95089010

Montanhas-russas com percurso não inferior a 300 m

0

0

0

0

0

95089020

Carrosséis, de diâmetro não inferior a 16 m

0

0

0

0

0

95089030

Vagonetes do tipo utilizado em montanhas-russas, com capacidade de transporte de, pelo menos, seis pessoas

0

0

0

0

0

95089090

Outros carrosséis, baloiços (balanços) e outras diversões de parques e feiras, etc.

20

20

20

20

15

96011000

Marfim trabalhado e obras de marfim

18

18

18

18

E

96019000

Outras matérias animais para entalhar, incluindo as obras obtidas por moldagem

18

18

18

18

E

96020010

Cápsulas de gelatinas digeríveis

14

14

0

0

10

96020020

Colmeias artificiais

18

18

18

18

E

96020090

Outras matérias vegetais ou minerais de entalhar, e suas obras

18

18

18

18

E

96031000

Vassouras e escovas constituídas por matérias vegetais reunidas em feixes

18

18

18

18

E

96032100

Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras

35

18

18

18

15

96032900

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, cílios, etc.

18

18

18

18

15

96033000

Escovas e pincéis para artistas, pincéis para aplicação de produtos cosméticos, etc.

18

18

18

18

10

96034010

Rolos para pintura

18

18

18

18

E

96034090

Escovas e pincéis para pintar, caiar, envernizar, e semelhantes; almofadas para pintura

18

18

18

18

E

96035000

Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos

18

18

18

18

E

96039000

Outras vassouras, escovas, pincéis, espanadores, rodos, etc.

18

18

18

18

15

96040000

Peneiras e crivos, manuais

18

18

18

18

E

96050000

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

18

18

18

18

E

96061000

Botões de pressão e suas partes

18

18

18

18

E

96062100

Botões de plástico, não recobertos de matérias têxteis

18

18

18

18

E

96062200

Botões de metais comuns, não recobertos de matérias têxteis

18

18

18

18

E

96062900

Outros botões

18

18

18

18

10

96063000

Formas e outras partes, de botões; esboços de botões

18

18

18

18

E

96071100

Fechos de correr (ecler) com grampos de metal comum

18

18

18

18

E

96071900

Outros fechos de correr (ecler)

18

18

18

18

E

96072000

Partes de fechos de correr (ecler)

18

18

18

18

10

96081000

Canetas esferográficas

35

18

15

18

10

96082000

Canetas e marcadores com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

35

18

2

18

10

96083000

Canetas de tinta permanente (canetas‑tinteiro) e outras canetas

18

18

18

18

15

96084000

Lapiseiras

18

18

18

18

15

96085000

Sortidos de canetas com lapiseiras

18

18

18

18

E

96086000

Cargas com ponta, para canetas esferográficas

18

18

18

18

15

96089100

Aparos (penas) e suas pontas, para canetas de tinta permanente (canetas-tinteiro)

18

18

18

18

E

96089981

Pontas porosas para canetas e marcadores

18

18

18

18

15

96089989

Outras partes para canetas, lapiseiras, etc.

18

18

18

18

15

96089990

Estiletes para duplicadores, porta-lápis e artigos semelhantes

18

18

18

18

E

96091000

Lápis

18

18

15

18

10

96092000

Minas para lápis ou para lapiseiras

18

18

18

18

10

96099000

Pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

18

18

18

18

15

96100000

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

18

18

18

18

E

96110000

Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes, manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica, etc.

18

18

18

18

15

96121011

Fitas impressoras de plástico, com tinta magnetizável para impressão de carateres

18

18

18

18

E

96121012

Fitas impressoras de plástico, corretivas (tipo cover up), para máquinas de escrever

18

18

18

18

E

96121013

Outras fitas impressoras de plástico, apresentadas em cartucho, para máquinas de escrever

18

18

18

18

E

96121019

Outras fitas impressoras de plástico

18

18

18

18

15

96121090

Outras fitas impressoras de outras matérias

18

18

18

18

15

96122000

Almofadas de carimbo

18

18

18

18

15

96131000

Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

35

18

15

18

15

96132000

Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis

18

18

18

18

E

96138000

Outros isqueiros e acendedores

18

18

18

18

10

96139000

Partes de isqueiros e outros acendedores

18

18

18

18

10

96140000

Cachimbos, boquilhas (piteiras) para charutos ou cigarros, e suas partes

18

18

18

18

E

96151100

Pentes e travessas para cabelo, de borracha endurecida ou de plásticos

18

18

18

18

15

96151900

Outros pentes e travessas para cabelo, de outras matérias

18

18

18

18

15

96159000

Alfinetes (grampos) para cabelo, pinças e artigos semelhantes para penteados

18

18

18

18

E

96161000

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

18

18

18

18

10

96162000

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

18

18

18

18

10

96170010

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos, com isolamento produzido pelo vácuo

18

18

15

18

15

96170020

Partes de garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos

16

16

16

16

15

96180000

Manequins e artigos semelhantes; autómatos (autômatos) e cenas animadas, para vitrinas (vitrines) e mostruários

18

18

18

18

10

96190000

Pensos (absorventes) e tampões higiénicos (higiênicos), cueiros e fraldas para bebés (bebês)

16

16

25

16

15

97011000

Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão

4

4

4

4

4

97019000

Colagens e quadros decorativos semelhantes

4

4

4

4

15

97020000

Gravuras, estampas e litografias, originais

4

4

4

4

15

97030000

Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias

4

4

4

4

4

97040000

Selos postais, selos fiscais, marcas postais, etc. (exceto artigos da posição 4907)

4

4

4

4

15

97050000

Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, etc.

4

4

4

4

15

97060000

Antiguidades com mais de 100 anos

4

4

4

4

8

ex 30021039

Adalimumabe

2

0

2

2

4


Bruxelas, 3.9.2025

COM(2025) 339 final

ANEXO

da

proposta de decisão do Conselho

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Comércio Provisório entre a União Europeia, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro


ANEXO 3-A

NOTAS INTRODUTÓRIAS ÀS REGRAS ESPECÍFICAS POR PRODUTO

Nota 1

Princípios gerais

1.    O presente anexo estabelece as regras gerais para os requisitos aplicáveis do anexo 3-B, tal como previsto no artigo 3.2, n.º 1, alínea c), e no artigo 3.2, n.º 2, alínea c).

2.    Para efeitos do presente anexo e do anexo 3-B, os requisitos para que um produto seja originário em conformidade com o artigo 3.2, n.º 1, alínea c), e com o artigo 3.2, n.º 2, alínea c), são uma alteração da classificação pautal, um processo de produção, um valor máximo de matérias não originárias ou qualquer outro requisito especificado no presente anexo e no anexo 3-B.

3.    Numa regra de origem específica por produto, o peso refere-se ao peso líquido, isto é, o peso de uma matéria ou de um produto, não incluindo o peso da embalagem.

4.    O presente anexo e o anexo 3-B baseiam-se no Sistema Harmonizado, com a redação que lhe foi dada em 1 de janeiro de 2017.



Nota 2

Estrutura do anexo 3-B

1.    As notas das secções, capítulos, posições ou subposições devem ser interpretadas em conjugação com as regras de origem específicas por produto para a secção, o capítulo, a posição ou a subposição relevante.

2.    Cada regra de origem específica por produto estabelecida na coluna 2 do anexo 3-B é aplicável ao produto correspondente identificado na coluna 1 do anexo 3-B.

3.    Se um produto estiver sujeito a regras de origem específicas por produto alternativas, o produto é considerado originário se cumprir uma das alternativas estabelecidas para esse produto. Se um produto estiver sujeito a uma regra de origem específica por produto que inclua vários requisitos, o produto é considerado originário apenas se cumprir todos os requisitos.

4.    Para efeitos do presente anexo e do anexo 3-B, entende-se por:

a)    «Capítulo», os dois primeiros algarismos do número de classificação pautal constante do Sistema Harmonizado;

b)    «Posição», os quatro primeiros algarismos do número de classificação pautal constante do Sistema Harmonizado;



c)    «Secção», uma secção do Sistema Harmonizado; e

d)    «Subposição», os seis primeiros algarismos do número de classificação pautal constante do Sistema Harmonizado.

5.    Para efeitos das regras de origem específicas por produto, aplicam-se as seguintes abreviaturas 1 :

a)    «CC» refere-se ao fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer capítulo, exceto o do produto, ou a uma alteração do capítulo, da posição ou da subposição de qualquer outro capítulo, o que significa que todas as matérias não originárias utilizadas no fabrico do produto têm de ser submetidas a uma alteração na classificação pautal ao nível dos dois algarismos, a saber, uma mudança de capítulo do Sistema Harmonizado;

b)    «CTH» refere-se ao fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição, exceto a do produto, ou a uma alteração do capítulo, da posição ou da subposição de qualquer outra posição, o que significa que todas as matérias não originárias utilizadas no fabrico do produto têm de ser submetidas a uma alteração na classificação pautal ao nível dos quatro algarismos, a saber, uma mudança na posição do Sistema Harmonizado; e



c)    «CTSH» refere-se ao fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer subposição, exceto a do produto, ou a uma alteração do capítulo, da posição ou da subposição de qualquer outra subposição, o que significa que todas as matérias não originárias utilizadas no fabrico do produto têm de ser submetidas a uma alteração na classificação pautal ao nível dos seis algarismos, a saber, uma mudança na subposição do Sistema Harmonizado.

Nota 3

Aplicação do anexo 3-B

1.    Aplicam-se o artigo 3.2, n.º 1, alínea c), e o artigo 3.2, n.º 2, alínea c), no que respeita aos produtos que adquiriram o caráter originário, utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente de o referido caráter ter sido adquirido no mesmo local de fabrico numa Parte em que são utilizados esses produtos.

2.    Se uma regra de origem específica por produto previr que uma matéria não originária especificada não pode ser utilizada, ou que o valor ou o peso de uma matéria não originária especificada não pode exceder um limiar específico, estas condições não se aplicam às matérias não originárias classificadas noutra parte do SH.



3.    Se uma regra de origem específica por produto previr que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, tal não impede a utilização de outras matérias que não podem satisfazer esse requisito em virtude da sua própria natureza.

Nota 4

Cálculo de um valor máximo de matérias não originárias

1.    Para efeitos das regras de origem específicas por produto, aplicam-se as seguintes definições:

a)    «Valor aduaneiro» refere-se ao valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994;

b)    «EXW» refere-se:

i)    ao preço pago ou a pagar pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efetuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo o valor de todas as matérias utilizadas e todos os outros custos incorridos no fabrico do produto, deduzidos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados aquando da exportação do produto obtido; ou



ii)    no caso de não existir qualquer preço pago ou a pagar, ou se o preço efetivamente pago não refletir todos os custos relativos ao fabrico do produto efetivamente incorridos na produção de um produto, o valor de todas as matérias utilizadas e todos os outros custos incorridos no fabrico do produto na Parte de exportação, o que:

A)    inclui as despesas de venda, administrativas e gerais, bem como os lucros, que possam ser razoavelmente atribuídos ao produto; e

B)    exclui os custos de frete, custos de seguro, todos os outros custos incorridos no transporte do produto e os encargos internos da Parte de exportação que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

c)    «MaxNOM» refere-se ao valor máximo das matérias não originárias, expresso em percentagem; e

d)    «VNM» refere-se ao valor das matérias não originárias utilizadas no fabrico do produto, que é o valor aduaneiro no momento da importação, incluindo o transporte, o seguro, se for o caso, a embalagem e todos os outros custos incorridos com o transporte das matérias para o porto de importação na Parte onde o produtor do produto está localizado.

Se não for conhecido e não puder ser determinado, é utilizado o primeiro preço determinável pago pelas matérias não originárias em qualquer das Partes, o que pode excluir todos os custos incorridos no transporte das matérias não originárias no interior de uma Parte, como os custos de frete, seguro e embalagem, bem como quaisquer outros custos conhecidos e determináveis incorridos nessa Parte.



2.    Para efeitos do cálculo do MaxNOM, aplica-se a seguinte fórmula:

Nota 5

Definições dos termos utilizados na secção XI do anexo 3-B

1.    «Fibras naturais» designa as fibras que não são sintéticas nem artificiais. A sua utilização limita-se aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo indicação em contrário, incluem as fibras que tenham sido cardadas, penteadas ou transformadas, mas não fiadas; a expressão «fibras naturais» inclui as crinas de cavalo da posição 05.11, a seda das posições 50.02 e 50.03, bem como as fibras de lã, os pelos finos ou grosseiros das posições 51.01 a 51.05, as fibras de algodão das posições 52.01 a 52.03 e outras fibras vegetais das posições 53.01 a 53.05.

2.    «Pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico de papel» designam as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63, que podem ser utilizadas no fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

3.    «Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» designa os cabos de filamento, as fibras descontínuas ou os desperdícios de fibras, sintéticos ou artificiais, das posições 55.01 a 55.07.



4.    «Estampagem» designa a técnica que atribui a um substrato têxtil uma função objetiva de caráter permanente, nomeadamente cor, desenho ou modelo, ou desempenho técnico, através da utilização de técnicas em mesa, em tambor, digitais ou de transferência.

5.    «Estampagem (enquanto operação autónoma)» é definida como uma técnica que atribui a um substrato têxtil uma função objetiva de caráter permanente, nomeadamente cor, desenho ou modelo, ou desempenho técnico, através da utilização de técnicas em mesa, em tambor, digitais ou de transferência, em combinação com pelo menos 2 (duas) operações de preparação ou de acabamento, tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós, desde que o valor total das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % (cinquenta por cento) do preço à saída da fábrica do produto.

Nota 6

Tolerâncias aplicáveis a produtos que contenham duas ou mais matérias têxteis de base

1.    Para efeitos da presente nota, as matérias têxteis de base são as seguintes:

   Seda;

   Lã;

   Pelos grosseiros de animal;



   Pelos finos de animal;

   Crina de cavalo;

   Algodão;

   Matérias destinadas ao fabrico de papel e papel;

   Linho;

   Cânhamo;

   Juta e outras fibras têxteis liberianas;

   Sisal e outras fibras têxteis do género Agave;

   Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;

   Filamentos sintéticos;

   Filamentos artificiais;

   Filamentos condutores elétricos;

   Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;

   Fibras de poliéster sintéticas descontínuas;



   Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;

   Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;

   Fibras de poli-imida sintéticas descontínuas;

   Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;

   fibras de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas descontínuas;

   fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas;

   Outras fibras sintéticas descontínuas;

   Fibras de viscose artificiais descontínuas;

   Outras fibras artificiais descontínuas;

   Fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não;

   Fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;



   Produtos da posição 56.05 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 (cinco) mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre 2 (duas) películas de matéria plástica; e

   Outros produtos da posição 56.05.

Exemplo:

Um fio da posição 52.05 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 52.03 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 55.06 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas fibras sintéticas descontínuas não originárias que não cumprem os requisitos constantes do anexo 3-B, desde que o seu peso total não exceda 10 % (dez por cento) do peso do fio.

Exemplo:

Um tecido de lã da posição 51.12 fabricado a partir de fio de lã da posição 51.07 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 55.09 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado fio sintético que não satisfaça os requisitos constantes do anexo 3-B, ou fio de lã que não satisfaça os requisitos constantes do anexo 3-B, ou uma combinação dos dois, desde que o seu peso total não exceda 10 % (dez por cento) do peso de todas as matérias têxteis de base.



Exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 58.02 fabricados a partir de fio de algodão da posição 52.05 e de tecido de algodão da posição 52.10 só serão considerados produtos mistos se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 52.05 e de tecido sintético da posição 54.07, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

2.    Sempre que, no anexo 3-B, se fizer referência à presente nota, os requisitos descritos na respetiva coluna 2 não se aplicam a quaisquer matérias têxteis de base não originárias, exceto fios de elastómeros, utilizadas no fabrico do produto dos capítulos 50 a 63, desde que:

a)    O produto contenha 2 (duas) ou mais matérias têxteis de base; e

b)    O peso de todas as matérias têxteis de base não originárias não exceda 10 % (dez por cento) do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas.

3.    Não obstante a nota 6.2, para os produtos dos capítulos 50 a 63 em que esteja incorporado «fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não», a tolerância é de 20 % (vinte por cento) no que respeita ao peso deste fio não originário, em percentagem do peso de todas as matérias têxteis de base utilizadas.



4.    Não obstante a nota 6.2, no caso de produtos dos capítulos 50 a 63 em que esteja incorporada «uma alma, constituída por um núcleo de folha de alumínio ou um núcleo de película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 (cinco) mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % (trinta por cento) no que respeita ao peso desta alma não originária, em percentagem do peso de todas as matérias têxteis de base utilizadas.

Nota 7

Outras tolerâncias aplicáveis a certos produtos têxteis

1.    Sempre que no anexo 3-B for feita referência à presente nota, podem utilizar-se matérias têxteis não originárias, com exceção de forros e entretelas, fios de elastómeros e linhas para costurar, que não cumpram os requisitos estabelecidos na lista da coluna 2 para o produto têxtil confecionado, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e o seu valor não exceda 8 % (oito por cento) do preço à saída da fábrica do produto.

2.    As matérias não originárias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas sem restrições no fabrico dos produtos têxteis classificados nos capítulos 50 a 63, quer contenham ou não matérias têxteis.



Exemplo

Se um requisito constante do anexo 3-B previr que para um determinado artigo têxtil (por exemplo, um par de calças) deve ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal não originários (por exemplo, botões), uma vez que os artigos de metal não estão classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

3.    Se for aplicável um requisito constante do anexo 3-B constituído por um valor máximo de matérias não originárias, o valor das matérias não originárias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta ao calcular o valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 8

Definições dos processos referidos no anexo 3-B, secções VI a VII

Para efeitos das regras de origem específicas por produto:

1.    «Processo biotecnológico» designa:

a)    A cultura biológica ou biotecnológica (incluindo a cultura de células), a hibridação ou a modificação genética de:

i)    microrganismos, por exemplo bactérias e vírus, incluindo bacteriófagos, ou



ii)    células humanas, animais ou vegetais; e

b)    A produção, o isolamento ou a purificação de estruturas celulares ou intercelulares, tais como genes isolados, fragmentos de genes e plasmídeos, ou a fermentação.

2.    «Modificação da dimensão das partículas» designa a alteração deliberada e controlada da dimensão das partículas de um produto, que não a alteração através de mera trituração ou pressão, da qual resulta um produto com uma dimensão das partículas definida, uma distribuição da dimensão das partículas definida ou uma superfície definida que é pertinente para efeitos do produto obtido e com características físicas ou químicas diferentes das matérias de input.

3.    «Reação química» designa um processo (incluindo um processo bioquímico) que resulta numa molécula com uma nova estrutura mediante quebra das ligações intramoleculares e formação de novas ligações intramoleculares ou alteração da disposição espacial dos átomos numa molécula, com exceção das reações químicas seguintes, que, para efeitos da presente definição, não são consideradas reações químicas:

a)    dissolução em água ou noutros solventes;

b)    eliminação de solventes incluindo água como solvente; ou

c)    adição ou eliminação de água de cristalização.

4.    «Separação de isómeros» designa o isolamento ou a separação de isómeros de uma mistura de isómeros.



5.    «Mistura» designa a mistura deliberada e proporcionalmente controlada (incluindo a dispersão) de matérias, que não a adição de diluentes, efetuada unicamente para respeitar especificações predeterminadas e que resulta na produção de um produto com características físicas ou químicas que são relevantes para as finalidades ou utilizações do produto e diferentes das características das matérias de input.

6.    «Produção de matérias normalizadas» (incluindo as soluções padrão) designa a produção de uma preparação, própria para utilizações analíticas, de aferição ou de referenciação, com graus de pureza ou proporções precisas que são certificadas pelo fabricante.

7.    «Purificação» designa um processo de que resulte:

a)    A purificação de um produto que resulta na eliminação de, pelo menos, 80 % (oitenta por cento) das impurezas existentes; ou

b)    A redução ou eliminação das impurezas de que resulta um produto adequado para uma ou mais das seguintes aplicações:

i)    substâncias farmacêuticas, médicas, cosméticas, veterinárias ou de qualidade alimentar;

ii)    produtos químicos e reagentes para utilizações analíticas, de diagnóstico ou laboratoriais;

iii)    elementos e componentes para utilização em microeletrónica;

iv)    utilizações óticas especializadas;



v)    utilização biotécnica, como na cultura celular, na engenharia genética, ou como catalisador),

vi)    suportes utilizados num processo de separação; ou

vii)    utilizações de qualidade nuclear.

Nota 9

Produtos agrícolas

Os produtos agrícolas abrangidos pelos capítulos 6, 7, 8, 9, 10 e 12 e pela posição 24.01, que são cultivados ou colhidos no território de uma Parte, devem ser tratados como originários do território dessa Parte, mesmo que tenham sido cultivados a partir de sementes, bolbos, estacas, enxertos, renovos, sarmentos, gomos ou outras partes vivas de plantas importadas de um país terceiro.

____________

ANEXO 3-B

REGRAS DE ORIGEM ESPECÍFICAS POR PRODUTO

Coluna 1
Classificação do Sistema Harmonizado

(2017)
incluindo designação

específica

Coluna 2
Regra de origem específica por produto

SECÇÃO I

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Capítulo 1

Animais vivos

01.01 – 01.06

Todos os animais do capítulo 1 são inteiramente obtidos.

Capítulo 2

Carnes e miudezas, comestíveis

02.01 – 02.10

Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas.

Capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

03.01 – 03.08

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas.

Capítulo 4

Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

0401.10 – 0402.91

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas.

0402.99

Fabrico no qual:

   todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas; e

   o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não excede 15 % do peso do produto.

04.03 – 04.10

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas.

Capítulo 5

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

0501.00 – 0511.10

Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

0511.91

- Ovas e sémen de peixes impróprios para alimentação humana

- Outros

Todas as ovas e sémen são inteiramente obtidos.

Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

0511.99

Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

SECÇÃO II

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e semelhantes; flores, cortadas, para ramos ou para ornamentação

06.01 – 06.04

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são inteiramente obtidas.

Capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

07.01 – 07.14

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas.

Capítulo 8

Fruta; cascas de citrinos (citros) e de melões

08.01 – 08.10

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 8 utilizadas são inteiramente obtidas.

08.11

Fabrico no qual:

   todas as matérias do capítulo 8 utilizadas são inteiramente obtidas; e

   o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não excede 15 % do peso do produto.

08.12 – 08.14

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 8 utilizadas são inteiramente obtidas.

Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias

0901.11 – 0901.12

CTH

0901.21 – 0901.22

Fabrico no qual o peso das matérias não originárias do capítulo 9 utilizadas não excede 60 % do peso do produto.

0901.90

CTH

09.02

CTSH

09.03

CTH

09.04 – 09.10

Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

Capítulo 10

Cereais

10.01 – 10.08

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas.

Capítulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

11.01 – 11.09

Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 10 e 11, das posições 07.01 e 23.03 e da subposição 0710.10 utilizadas são inteiramente obtidas.

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

12.01 – 12.14

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas são inteiramente obtidas.

Capítulo 13

Gomas-laca; gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

13.01

Fabrico no qual o valor das matérias não originárias da posição 13.01 utilizadas não excede 50 % do EXW do produto.

13.02

Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

Capítulo 14

Matérias para entrançar e outros produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutros capítulos

14.01 – 14.04

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas são inteiramente obtidas.

SECÇÃO III

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Capítulo 15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

15.01 – 15.06

CTH

15.07

Fabrico no qual todas as matérias das posições 12.01 e 15.07 utilizadas são inteiramente obtidas.

15.08

CTSH

15.09 – 15.10

Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas.

15.11

CTH

1512.11 – 1512.19

- Óleo de girassol

- Óleo de cártamo

Fabrico no qual todas as matérias das posições 12.06 e 15.12 utilizadas são inteiramente obtidas.

CTH

1512.21 – 1513.19

CTSH

1513.21 – 1513.29

CTH

15.14

- Óleos de nabo silvestre ou de colza

- Óleo de mostarda

Fabrico no qual todas as matérias das posições 12.05 e 15.14 utilizadas são inteiramente obtidas.

CTH

1515.11 – 1515.19

CTSH

1515.21 – 1515.29

Fabrico no qual todas as matérias das posições 10.05 e 15.15 utilizadas são inteiramente obtidas.

1515.30 – 1515.50

CTH

1515.90

- Óleo de chia e tungue, óleo de oiticica

- Outros

CTH

CTSH

15.16 – 15.17

CTH

15.18

CTSH

15.20

CTH

15.21 – 15.22

CTSH

SECÇÃO IV

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Capítulo 16

Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

16.01 – 16.05

CC, desde que todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas sejam inteiramente obtidas.

Capítulo 17

Açúcares e produtos de confeitaria

17.01

CTH

1702

- Maltose quimicamente pura e frutose (levulose) quimicamente pura

- Outros

Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição, exceto a partir de maltose quimicamente pura e frutose (levulose) quimicamente pura não originárias.

CC, exceto de matérias não originárias dos capítulos 11 e 23.

17.03

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 17 utilizadas são inteiramente obtidas.

17.04

Fabrico no qual:

   todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas; e

   o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não excede 40 % do peso do produto.

Capítulo 18

Cacau e suas preparações

18.01

CTH

18.02

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 1801.

18.03

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 1802.

18.04 – 18.05

CTH, exceto de matérias não originárias das posições 1802 e 1803.

1806

Fabrico no qual:

   todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas; e

   o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não excede 40 % do peso do produto.

Capítulo 19

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria

19.01

CC, desde que:

   todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas;

   o peso total das matérias não originárias das posições 10.06 e 11.01 a 11.08 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto; e

   o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto.

19.02 – 19.03

CC, desde que:

   todas as matérias dos capítulos 2, 3, 4 e 16 utilizadas sejam inteiramente obtidas; e

   o peso total das matérias não originárias das posições 10.06 e 11.01 a 11.08 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto.

19.04 – 19.05

CC, desde que:

   todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas;

   o peso total das matérias não originárias das posições 10.06 e 11.01 a 11.08 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto; e

   o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto.

Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

20.01

CTH

20.02 – 20.03

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas.

20.04 – 20.05

CTH

20.06 – 20.08

CTH, desde que:

   as maçãs, os limões, as limas, as laranjas, os pêssegos e as peras sejam inteiramente obtidos; e

   o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto.

20.09

CTH, desde que:

   as maçãs, as toranjas, os limões, as limas, as laranjas, os pêssegos, as peras, os morangos e as tangerinas sejam inteiramente obtidos; e

   o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 40 % do peso do produto.

Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas

2101.11 – 2101.12

CTH, desde que o valor das matérias não originárias da posição 09.01 utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto.

2101.20

CTH, desde que:

   todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas, e

   o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 15 % do peso do produto.

2101.30

CTH, desde que o valor das matérias não originárias da posição 09.01 utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto.

21.02

CTH, desde que todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas.

2103.10

CTH, desde que todas as matérias da posição 12.01 e da subposição 1208.10 utilizadas sejam inteiramente obtidas.

2103.20 – 2104.20

CTH, desde que todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas.

21.05 – 21.06

CTH, desde que:

   todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas; e

   o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto.

Capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

22.01

CTH

22.02

- Bebidas à base de soja

- Outras

CTH, desde que:

   todas as matérias do capítulo 4 e das subposições 1201.90 e 1208.10 utilizadas sejam inteiramente obtidas; e

   o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 15 % do peso do produto.

CTH, desde que:

   todas as matérias do capítulo 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas; e

   o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 15 % do peso do produto.

22.03

CTH

22.04 – 22.05

CTH, exceto de matérias não originárias das posições 22.07 ou 22.08, desde que:

   todas as uvas utilizadas sejam inteiramente obtidas; e

   todas as matérias derivadas das uvas utilizadas sejam originárias.

22.06

CTH

22.07

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 22.08, desde que:

   todas as uvas, a cana-de-açúcar ou o milho utilizados sejam inteiramente obtidos; e

   todas as matérias derivadas das uvas, da cana-de-açúcar ou do milho utilizadas sejam originárias.

22.08 – 22.09

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 22.07 ou 22.08, desde que:

   todas as uvas utilizadas sejam inteiramente obtidas; e

   todas as matérias derivadas das uvas utilizadas sejam originárias.

Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

23.01

CTH, desde que todas as matérias do capítulo 2 utilizadas sejam inteiramente obtidas.

2302.10 – 2303.10

CTH, desde que o peso das matérias não originárias do capítulo 10 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto.

2303.20 – 2308.00

CTH

23.09

CC, desde que:

   todas as matérias dos capítulos 2, 3 e 4 utilizadas sejam inteiramente obtidas;

   o peso total das matérias não originárias dos capítulos 10 e 11 utilizadas não exceda 20 % do peso do produto; e

   o peso total das matérias não originárias das posições 17.01 e 17.02 utilizadas não exceda 15 % do peso do produto.

Capítulo 24

Tabaco e seus sucedâneos manufaturados

24.01

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas.

2402.10

Fabrico no qual o peso das matérias não originárias da posição 24.01 utilizadas não excede 30 % do peso do produto.

2402.20

Fabrico no qual o peso das matérias não originárias da posição 24.01 utilizadas não excede 40 % do peso do produto.

2402.90

CTH

24.03

Fabrico no qual o peso das matérias não originárias da posição 24.01 utilizadas não excede 80 % do peso do produto.

SECÇÃO V

PRODUTOS MINERAIS

Capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

25.01 – 25.03

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

25.04

CTSH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

25.05 – 25.14

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

25.15 – 25.16

CTSH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

25.17

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

25.18 – 25.20

CTSH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

25.21 – 25.23

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

25.24 – 25.25

CTSH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

2526.10 – 2530.20

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

2530.90

- Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas

- Outras

Calcinação ou trituração de terras corantes.

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

26.01 – 26.21

CTH

Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

27.01 – 27.09

Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

27.10

CTH, exceto de biodiesel não originário da subposição 3824.99 ou 3826.00; ou

Procede-se a uma destilação ou reação química, desde que o biodiesel (incluindo os óleos vegetais tratados com hidrogénio) da posição 27.10 e das subposições 3824.99 e 3826.00 utilizado seja obtido por esterificação, transesterificação ou hidrotratamento.

27.11 – 27.15

Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

SECÇÃO VI

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Nota de secção: para as definições das regras relativas aos processos horizontais desta secção, ver nota 8 do anexo 3-A.

Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos

28.01 – 28.53

CTSH;

Procede-se a uma reação química; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos

2901.10 – 2905.42

CTSH;

Procede-se a uma reação química, separação de isómeros ou processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

2905.43 – 2905.44

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 38.24.

2905.45

CTSH; contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da subposição 2905.45, desde que o seu valor total não exceda 20 % do EXW do produto; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

2905.49 – 2942.00

CTSH;

Procede-se a uma reação química, separação de isómeros ou processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 30

Produtos farmacêuticos

30.01 – 30.03

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

30.04

CTH

30.05 – 30.06

CTSH;

Procede-se a uma reação química, purificação, produção de matérias normalizadas, modificação da dimensão das partículas, separação de isómeros ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 31

Adubos (fertilizantes)

31.01 – 31.04

CTH; contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do EXW do produto; ou

MaxNOM 40 % (EXW).

31.05

- Nitrato de sódio,

- Cianamida cálcica,

- Sulfato de potássio,

- Sulfato de magnésio e potássio,

- Outros

CTH; contudo, podem ser utilizadas as matérias não originárias da subposição 31.05, desde que o seu valor total não exceda 20 % do EXW do produto; ou

MaxNOM 40 % (EXW).

CTH e MaxNOM 50 % (EXW); contudo, podem ser utilizadas as matérias não originárias da posição 31.05, desde que o seu valor total não exceda 20 % do EXW do produto; ou

MaxNOM 40 % (EXW).

Capítulo 32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

32.01 – 32.05

CTSH;

Procede-se a uma reação química ou um processo biotecnológico;

Procede-se a uma mistura, desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 70 % do EXW do produto; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

32.06

CTH; contudo, podem ser utilizadas as matérias não originárias da posição 32.06, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço EXW do produto; ou

MaxNOM 40 % (EXW).

32.07 – 32.15

CTSH;

Procede-se a uma reação química ou um processo biotecnológico;

Procede-se a uma mistura, desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 70 % do EXW do produto; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 33

Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

3301.12 – 3301.30

CTSH;

Procede-se a uma reação química ou um processo biotecnológico;

Procede-se a uma mistura, desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 70 % do EXW do produto; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3301.90

CTSH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3302.10

CTH; contudo, podem ser utilizadas matérias não originárias da subposição 3302.10, desde que o seu valor total não exceda 20 % do EXW do produto; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3302.90 – 3303.00

CTSH;

Procede-se a uma reação química ou um processo biotecnológico;

Procede-se a uma mistura, desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 70 % do EXW do produto; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

33.04 – 33.07

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para odontologia» e composições para odontologia à base de gesso

3401.11 – 3401.20

CTSH;

Procede-se a uma reação química ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3401.30

CTH;

Procede-se a uma reação química ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

34.02 – 34.07

CTSH;

Procede-se a uma reação química ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 35

Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

3501.10 – 3502.20

CTH e MaxNOM 50 % (EXW).

3502.90 – 3504.00

CTSH;

Procede-se a uma reação química ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

35.05

CTH e MaxNOM 50 % (EXW).

35.06 – 35.07

CTSH

Procede-se a uma reação química ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

36.01 – 36.06

CTSH;

Procede-se a uma reação química; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia

37.01 – 37.07

CTSH;

Procede-se a uma reação química; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas

38.01 – 38.07

CTSH;

Procede-se a uma reação química ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

38.08

CTH; contudo, podem ser utilizadas as matérias não originárias da subposição 38.08, desde que o seu valor total não exceda 20 % do EXW do produto; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

38.09

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 11.08.

3810.10 – 3824.50

CTSH;

Procede-se a uma reação química ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3824.60

CTH, exceto de matérias não originárias da subposição 2905.44.

3824.71 – 3824.91

CTSH;

Procede-se a uma reação química ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3824.99

- Biodiesel

- Outros

Fabrico no qual se obtém biodiesel através da transesterificação, da esterificação ou de hidrotratamento.

CTSH;

Procede-se a uma reação química ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

38.25

CTSH;

Procede-se a uma reação química ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

38.26

Fabrico no qual se obtém biodiesel através da transesterificação, da esterificação ou de hidrotratamento.

SECÇÃO VII

PLÁSTICO E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

Nota de secção: para as definições das regras relativas aos processos horizontais desta secção, ver nota 8 do anexo 3-A.

Capítulo 39

Plásticos e suas obras

3901.10

CTSH;

Procede-se a uma reação química ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3901.20

CTH;

Procede-se a uma reação química ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3901.30 – 3901.40

CTSH;

Procede-se a uma reação química ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3901.90

CTH;

Procede-se a uma reação química ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

39.02

CTSH;

Procede-se a uma reação química ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3903.11

CTH;

Procede-se a uma reação química ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3903.19 – 3903.30

CTSH;

Procede-se a uma reação química ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3903.90 – 3904.10

CTH;

Procede-se a uma reação química ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3904.21 – 3906.10

CTSH;

Procede-se a uma reação química ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3906.90

CTH;

Procede-se a uma reação química ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3907.10

CTSH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3907.20 – 3907.30

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3907.40 – 3907.70

CTSH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3907.91

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3907.99 – 3908.90

CTSH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3909.10 – 3909.20

CTSH;

Procede-se a uma reação química ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3909.31 – 3909.39

CTH;

Procede-se a uma reação química ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3909.40

CTSH;

Procede-se a uma reação química ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3909.50

CTH;

Procede-se a uma reação química ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

39.10

CTSH;

Procede-se a uma reação química ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

39.11

CTH;

Procede-se a uma reação química ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

39.12 – 39.15

CTSH;

Procede-se a uma reação química ou um processo biotecnológico; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

39.16 – 3923.29

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

3923.30

MaxNOM 50 % (EXW).

3923.40 – 3926.90

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 40

Borracha e suas obras

40.01 – 40.04

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

40.05

Fabrico no qual o valor das matérias não originárias utilizadas, exceto matérias não originárias das subposições 4001.10 a 4001.29 não excede 50 % do EXW do produto.

40.06 – 40.11

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

4012.11 – 4012.19

CTSH; ou

Recauchutagem de pneumáticos usados.

4012.20 – 4017.00

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO VIII

PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTIGOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

Capítulo 41

Peles, exceto as peles com pelo, e couros

41.01 – 41.03

CTSH

41.04 – 41.06

CTH; ou

Recurtimenta de peles curtidas ou pré-curtidas das subposições 4104.11, 4104.19, 4105.10, 4106.21, 4106.31 ou 4106.91.

41.07 – 41.13

CTH; contudo, podem ser utilizadas as matérias não originárias das subposições 4104.41, 4104.49, 4105.30, 4106.22, 4106.32 e 4106.92, desde que se proceda a uma operação de recurtimenta das peles curtidas ou em crosta no estado seco

41.14 – 41.15

CTH

Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa

42.01 – 42.06

CTH

Capítulo 43

Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais

43.01 – 43.04

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO IX

MADEIRA E SUAS OBRAS; CARVÃO VEGETAL; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

Capítulo 44

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

44.01 – 44.21

CTH

Capítulo 45

Cortiça e suas obras

45.01 – 45.04

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 46

Obras de espartaria ou de cestaria

46.01 – 46.02

CTH

SECÇÃO X

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

Capítulo 47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos)

47.01 – 47.07

CTH

Capítulo 48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

48.01 – 48.07

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

4808.10

CTH e MaxNOM 50 % (EXW).

4808.40 – 4811.49

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

4811.51

CTH

4811.59 – 4816.90

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

48.17

CTH e MaxNOM 50 % (EXW).

48.18

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

4819.10 – 4819.50

CTH e MaxNOM 50 % (EXW).

4819.60 – 4823.20

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

4823.40

CTH e MaxNOM 50 % (EXW).

4823.61 – 4823.70

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

4823.90

CTH e MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

49.01 – 49.11

CTH

SECÇÃO XI

MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

Nota de secção: para aplicação das tolerâncias desta secção, ver notas 6 e 7 do anexo 3-A.

Capítulo 50

Seda

50.01 – 50.02

CTH

50.03

- Cardados ou penteados

- Outros

Cardagem ou penteação de desperdícios de seda.

CTH

50.04 – 50.05

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com fiação;

Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com torção; ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica.

50.06

- Fios de seda ou de desperdícios de seda

- pelo de Messina (crina de Florença)

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com fiação;

Extrusão de filamentos sintéticos ou artificiais contínuos, combinada com torção; ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica.

CTH

50.07

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento;

Tingimento do fio, combinado com tecelagem; ou

Tecelagem combinada com estampagem.

Capítulo 51

Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

51.01 – 51.05

CTH

51.06 – 51.10

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica.

51.11 – 51.13

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento;

Tingimento do fio, combinado com tecelagem; ou

Tecelagem combinada com estampagem.

Capítulo 52

Algodão

52.01 – 52.03

CTH

52.04

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação;

Torção combinada com qualquer operação mecânica; ou

Tingimento combinado com qualquer operação mecânica.

52.05 – 52.07

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica.

52.08 – 52.12

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento;

Tingimento do fio, combinado com tecelagem; ou

Tecelagem combinada com estampagem.

Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

53.01 – 53.05

CTH

53.06 – 53.08

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica.

53.09

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento;

Tingimento do fio, combinado com tecelagem; ou

Tecelagem combinada com estampagem.

53.10

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem; ou

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem.

53.11

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento;

Tingimento do fio, combinado com tecelagem; ou

Tecelagem combinada com estampagem.

Capítulo 54

Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

54.01

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação;

Torção combinada com qualquer operação mecânica; ou

Tingimento combinado com qualquer operação mecânica.

54.02 – 54.06

Fiação de fibras naturais; ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação.

54.07 – 54.08

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento;

Tingimento do fio, combinado com tecelagem; ou

Tecelagem combinada com estampagem.

Capítulo 55

Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

5501.10 – 5503.19

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais.

5503.20

Fabrico a partir de matérias químicas ou pastas têxteis, exceto de matérias não originárias das posições 39.07 a 39.12.

5503.30 – 5507.00

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais.

55.08

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação;

Torção combinada com qualquer operação mecânica; ou

Tingimento combinado com qualquer operação mecânica.

55.09 – 55.11

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica.

55.12 – 55.16

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Torção ou qualquer operação combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento;

Tingimento do fio, combinado com tecelagem; ou

Tecelagem combinada com estampagem.

Capítulo 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

56.01

Fiação de fibras naturais;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem; ou

Revestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação ou acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto.

56.02 – 56.03

Fabrico a partir de fibras ou polímeros sintéticos ou artificiais, seguido de aglutinação numa formação de tecido.

5604.10

Fabrico a partir de fios e cordas de borracha, não recobertos de têxteis.

5604.90

Fiação de fibras naturais; ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação.

56.05

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação; ou

Torção combinada com qualquer operação mecânica.

56.06

Fiação de fibras naturais e/ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas; ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação.

56.07 – 56.09

Fiação de fibras naturais; ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com fiação.

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis

57.01 – 57.05

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem;

Fabrico a partir de fio de cairo ou sisal ou juta ou fio de viscose fiado por anéis de forma clássica; ou

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com técnicas de falsos tecidos incluindo needle punching.

Capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

58.01 – 58.04

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização;

Tufagem combinada com tingimento ou estampagem;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;

Tingimento do fio, combinado com tecelagem; ou

Tecelagem combinada com estampagem.

58.05

CTH

58.06 – 58.09

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização;

Tufagem combinada com tingimento ou estampagem;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;

Tingimento do fio, combinado com tecelagem; ou

Tecelagem combinada com estampagem.

58.10

Bordados em que o valor das matérias não originárias utilizadas de qualquer posição, exceto a do produto, não excede 50 % do EXW do produto.

58.11

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem ou tufagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem ou tufagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização;

Tufagem combinada com tingimento ou estampagem;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem;

Tingimento do fio, combinado com tecelagem; ou

Tecelagem combinada com estampagem.

Capítulo 59

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

59.01

Tecelagem combinada com tingimento ou flocagem ou revestimento ou estratificação ou metalização; ou

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem.

59.02

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem; ou

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem.

59.03

Tecelagem combinada com impregnação ou revestimento ou recobrimento ou estratificação ou metalização;

Tecelagem combinada com estampagem; ou

Estampagem (como operação autónoma).

59.04

Tecelagem ou calandragem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação ou metalização

59.05

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem;

Tecelagem, tricô ou formação de falso tecido combinado com impregnação ou revestimento ou cobertura ou estratificação ou metalização.

Tecelagem combinada com estampagem; ou

Estampagem (como operação autónoma).

5906

- Tecidos de malha

- Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis

- Outros

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché;

Tricô ou croché combinado com aplicação de borracha; ou

Aplicação de borracha em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação ou acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto.

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem.

Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos combinado com tingimento ou revestimento ou aplicação de borracha;

Tingimento de fio combinado com tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos; ou

Aplicação de borracha em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação ou acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto.

59.07

Tecelagem, tricô ou formação de falsos tecidos, combinado com tingimento ou estampagem ou revestimento ou impregnação ou cobertura;

Flocagem combinada com tingimento ou estampagem; ou

Estampagem (como operação autónoma).

59.08

- Camisas de incandescência, impregnadas

- Outros

Fabrico a partir de tecidos tubulares de malha não originários.

CTH

59.09 – 59.10

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação; ou

Revestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação ou acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto.

59.11

- Discos e anéis para polir, exceto de feltro da posição 59.11

- Tecidos, mesmo feltrados, dos tipos utilizados nas máquinas para fabrico de papel ou para outros usos técnicos, mesmo impregnados ou revestidos, tubulares ou sem fim, com urdidura e/ou trama simples ou múltiplas, ou tecidos planos, com urdidura e/ou trama múltiplas da posição 59.11

- Outros

Fabrico a partir de fios ou trapos ou retalhos da posição 63.10.

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem; ou

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação.

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem;

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais, combinada com tecelagem;

Tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou estratificação; ou

Revestimento, flocagem, estratificação ou metalização, em combinação com, pelo menos, duas outras operações principais de preparação ou de acabamento (por exemplo, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, termofixação, acabamento permanente), desde que o valor das matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto.

Capítulo 60

Tecidos de malha

60.01 – 60.06

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tecelagem; ou

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tecelagem.

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha

6101.20 – 6103.39

- Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

- Outros

Tricô ou croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido.

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché; ou

Tricô e montagem numa única operação.

6103.41 – 6103.49

- Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

- Apenas tricotados diretamente no formato ou sem costura

Tricô ou croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido.

Fiação de fibras naturais ou sintéticas ou artificiais descontínuas ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô/croché e montagem numa única operação

6104.13 – 6104.59

- Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

- Outros

Tricô ou croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido.

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché; ou

Tricô e montagem numa única operação.

6104.61 – 6104.69

- Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

- Tricotados diretamente no formato ou sem costura

Tricô ou croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido.

Fiação de fibras naturais ou sintéticas ou artificiais descontínuas ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché e montagem numa única operação.

61.05 – 61.06

- Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

- Outros

Tricô ou croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido.

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché; ou

Tricô e montagem numa única operação.

6107.11

- Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

- Tricotados diretamente no formato ou sem costura

Tricô ou croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido.

Fiação de fibras naturais ou sintéticas ou artificiais descontínuas e/ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché e montagem numa única operação.

6107.12 – 6108.19

- Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

- Outros

Tricô ou croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido.

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché; ou

Tricô e montagem numa única operação.

6108.21 – 6108.29

- Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

- Tricotados diretamente no formato ou sem costura

Tricô ou croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido.

Fiação de fibras naturais ou sintéticas ou artificiais descontínuas e/ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché e montagem numa única operação.

6108.31 – 6110.20

- Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

- Outros

Tricô ou croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido.

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché; ou

Tricô e montagem numa única operação.

6110.30

- Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

- Tricotados diretamente no formato ou sem costura

Tricô ou croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido.

Fiação de fibras naturais ou sintéticas ou artificiais descontínuas ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché e montagem numa única operação.

6110.90 – 6114.90

- Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

- Outros

Tricô ou croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido.

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché; ou

Tricô e montagem numa única operação.

6115

- Obtidas por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidas com a forma própria

- Tricotadas diretamente no formato ou sem costura (não inclui meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho, de compressão)

Tricô ou croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido.

Fiação de fibras naturais ou sintéticas ou artificiais descontínuas e/ou extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché e montagem numa única operação.

61.16 – 61.17

- Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

- Outros

Tricô ou croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido.

Fiação de fibras naturais ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô ou croché;

Extrusão de fios de filamentos sintéticos ou artificiais, combinada com tricô ou croché; ou

Tricô e montagem numa única operação.

Capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

62.01

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido.

62.02

- Bordados

- Outros

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto.

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido.

62.03

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido.

6204.11 – 6204.59

- Bordados

- Outros

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto.

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido.

6204.61 – 6205.90

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido.

62.06

- Bordados

- Outros

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto.

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido.

62.07 – 62.08

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido.

62.09

- Bordados

- Outros

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto.

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido.

62.10

- Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

- Outro

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Revestimento ou estratificação, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado não originário utilizado não exceda 40 % do EXW do produto, combinado com montagem, incluindo corte do tecido.

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido.

62.11

- Bordados

- Outros

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto.

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido.

62.12

Tricô ou tecelagem combinado com montagem, incluindo corte do tecido.

62.13 – 62.14

- Bordados

- Outros

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto.

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido.

62.15

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido.

62.16

- Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

- Outro

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Revestimento ou estratificação, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado não originário utilizado não exceda 40 % do EXW do produto, combinado com montagem, incluindo corte do tecido.

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido.

62.17

- Bordados

- Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

- Entretelas para golas e punhos, talhadas

- Outros

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto.

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Revestimento ou estratificação, desde que o valor do tecido não revestido ou não estratificado não originário utilizado não exceda 40 % do EXW do produto, combinado com montagem, incluindo corte do tecido.

Formação de tecido combinada com montagem, incluindo corte do tecido.

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido.

Capítulo 63

Outros artigos têxteis confecionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos

63.01 – 63.04

- De feltro, de falsos tecidos

- Outros

-- Bordados

-- Outros

Formação de falsos tecidos combinada com montagem, incluindo corte do tecido.

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido; ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não originários utilizados não exceda 40 % do EXW do produto.

Tecelagem, tricô ou croché combinado com montagem, incluindo corte do tecido.

63.05

Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais ou fiação de fibras naturais ou fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, combinada com tricô e montagem, incluindo corte do tecido.

63.06

- De falsos tecidos

- Outros

Formação de falsos tecidos combinada com montagem, incluindo corte do tecido.

Tecelagem combinada com montagem, incluindo corte do tecido.

63.07

CTH e MaxNOM 40 % (EXW).

63.08

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o valor total dos mesmos não exceda 10 % do EXW do sortido.

63.09 – 63.10

CTH

SECÇÃO XII

CALÇADO, CHAPÉUS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

Capítulo 64

Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes

64.01 – 64.05

- Com valor aduaneiro igual ou inferior a 35 euros

- Com valor aduaneiro superior a 35 euros

Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição, exceto as matérias não originárias de subposição 6406.10, desde que o valor total das matérias não originárias não exceda 40 % do valor do produto.

Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 64.06.

64.06

CTH

Capítulo 65

Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes

65.01 – 65.07

CTH

Capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes

66.01 – 66.03

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

67.01 – 67.04

CTH

SECÇÃO XIII

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

68.01 – 68.02

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

68.03

- Ardósia natural trabalhada

- Obras de ardósia natural ou aglomerada

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Fabrico a partir de ardósia natural trabalhada.

68.04 – 68.11

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

68.12

- Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou de misturas à base de amianto e carbonato de magnésio

- Outros

Fabrico a partir de matérias não originárias de qualquer posição.

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

6813.20

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

6813.81 – 6813.89

MaxNOM 50 % (EXW) 2 .

68.14

- Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias

- Outras

Fabrico a partir de mica trabalhada não originária (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída).

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

68.15

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

69.01 – 69.14

CTH

Capítulo 70

Vidro e suas obras

70.01 – 70.05

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

70.06 – 70.09

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 70.05.

70.10

CTH; ou

MaxNOM 20 % (EXW).

70.11

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

70.13

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 70.10; ou

MaxNOM 20 % (EXW).

70.14 – 70.18

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

70.19

CTH; ou

MaxNOM 45 % (EXW).

70.20

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO XIV

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÉ), E SUAS OBRAS; BIJUTARIAS; MOEDAS

Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), e suas obras; bijutarias; moedas

71.01

- Pérolas naturais ou cultivadas, combinadas e enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

- Outras

MaxNOM 50 % (EXW).

CTH

71.02

- Pedras preciosas ou semipreciosas (naturais, sintéticas ou reconstituídas) trabalhadas

- Outras

Fabrico a partir de pedras preciosas ou semipreciosas em bruto não originárias.

CTH

71.03

- Pedras preciosas ou semipreciosas (naturais, sintéticas ou reconstituídas) trabalhadas

- Outras

Fabrico a partir de pedras preciosas ou semipreciosas em bruto não originárias.

CTH

71.04

- Pedras preciosas ou semipreciosas (naturais, sintéticas ou reconstituídas) trabalhadas

- Outras

Fabrico a partir de pedras preciosas ou semipreciosas em bruto não originárias.

CTH

71.05

CTH

71.06

- Em formas brutas

- Em formas semimanufaturadas ou em pó

CTH, exceto de matérias não originárias das posições 71.06, 71.08 e 71.10; ou

Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 71.06, 71.08 ou 71.10; ou

Liga de metais preciosos das posições 71.06, 71.08 ou 71.10 entre si ou com metais comuns.

Fabrico a partir de metais preciosos não originários, em formas brutas.

71.07

Metais folheados ou chapeados (plaqué) de metais preciosos, em formas semimanufaturadas

- Outros

Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos não originários, em formas brutas.

CTH

71.08

- Em formas brutas

- Em formas semimanufaturadas ou em pó

CTH, exceto de matérias não originárias das posições 71.06, 71.08 e 71.10; ou

Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 71.06, 71.08 ou 71.10; ou

Liga de metais preciosos das posições 71.06, 71.08 ou 71.10 entre si ou com metais comuns.

Fabrico a partir de metais preciosos não originários, em formas brutas.

71.09

Metais folheados ou chapeados (plaqué) de metais preciosos, em formas semimanufaturadas

- Outros

Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos não originários, em formas brutas.

CTH

71.10

- Em formas brutas

- Em formas semimanufaturadas ou em pó

CTH, exceto de matérias não originárias das posições 71.06, 71.08 e 71.10; ou

Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 71.06, 71.08 ou 71.10; ou

Liga de metais preciosos das posições 71.06, 71.08 ou 71.10 entre si ou com metais comuns.

Fabrico a partir de metais preciosos não originários, em formas brutas.

71.11

Metais folheados ou chapeados (plaqué) de metais preciosos, em formas semimanufaturadas

- Outros

Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos não originários, em formas brutas.

CTH

71.12 – 71.15

CTH

71.16

MaxNOM 50 % (EXW).

71.17

CTH; ou

Fabrico a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do EXW do produto.

71.18

CTH

SECÇÃO XV

METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

Capítulo 72

Ferro fundido, ferro e aço

72.01 – 72.06

CTH

72.07 – 72.17

CTH, exceto de matérias não originárias das posições 72.06 a 72.17.

72.18

CTH

72.19 – 72.23

CTH, exceto de matérias não originárias das posições 72.18 a 72.23.

72.24

CTH

72.25 – 72.29

CTH, exceto de matérias não originárias das posições 72.24 a 72.29.

Capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço

7301.10

CC, exceto de matérias não originárias das posições 72.07 a 72.17.

7301.20

CTH

73.02

CC, exceto de matérias não originárias das posições 72.07 a 72.17.

73.03

CTH

73.04

CTH, exceto de matérias não originárias das posições 72.06 a 72.29.

73.05 – 73.06

CC, exceto de matérias não originárias das posições 72.13 a 72.17, 72.21 a 72.23 e 72.25 a 72.29.

73.07

- De aço inoxidável

- Outros

Torneamento, perfuração, mandrilagem ou brocagem, roscagem, rebarbagem e areamento de pedaços de metal forjado, desde que o valor total dos pedaços de metal forjado não originários utilizados não exceda 35 % do EXW do produto.

CTH

73.08

CTH, exceto de matérias não originárias da subposição 7301.20.

7309.00 – 7315.19

CTH

7315.20

Fabrico no qual o valor das matérias não originárias da posição 73.15 utilizadas não excede 50 % do EXW do produto.

7315.81 – 7326.90

CTH

Capítulo 74

Cobre e suas obras

74.01 – 74.02

CTH

74.03

CTSH

74.04 – 74.07

CTH

74.08

CTH e MaxNOM 50 % (EXW).

74.09

CTH

74.10

CTH e MaxNOM 50 % (EXW).

74.11 – 74.19

CTH

Capítulo 75

Níquel e suas obras

75.01 – 75.08

CTH

Capítulo 76

Alumínio e suas obras

76.01 – 76.16

CTH e MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 78

Chumbo e suas obras

78.01 – 78.06

CTH e MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 79

Zinco e suas obras

79.01 – 79.07

CTH

Capítulo 80

Estanho e suas obras

80.01 – 80.07

CTH

Capítulo 81

Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias

81.01 – 81.13

CTH e MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 82

Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

8201.10 – 8205.70

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8205.90

CTH; contudo, as ferramentas não originárias da posição 82.05 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor total não exceda 15 % do EXW do sortido.

82.06

CTH, exceto de matérias não originárias das posições 82.02 a 82.05; contudo, as ferramentas não originárias das posições 82.02 a 82.05 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor total não exceda 15 % do EXW do sortido.

8207.13 – 8207.20

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8207.30

MaxNOM 40 % (EXW).

8207.40 – 8215.99

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 83

Obras diversas de metais comuns

8301.10

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8301.20

MaxNOM 50 % (EXW).

8301.30 – 8302.20

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8302.30

MaxNOM 50 % (EXW).

8302.41 – 8311.90

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO XVI

MÁQUINAS E APARELHOS; MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulo 84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

84.01

MaxNOM 50 % (EXW).

84.02 – 84.06

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.07 – 84.08

MaxNOM 50 % (EXW).

8409.10

CTH; ou

MaxNOM 45 % (EXW)

8409.91 – 8409.99

MaxNOM 50 % (EXW) 3 .

84.10

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.11

CTH; ou

MaxNOM 45 % (EXW).

8412.10 – 8415.10

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8415.20

MaxNOM 50 % (EXW).

8415.81 – 8416.90

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.17

MaxNOM 45 % (EXW).

84.18 – 84.22

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.23

MaxNOM 45 % (EXW).

84.24

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.25 – 84.26

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 84.31; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.27

MaxNOM 50 % (EXW).

84.28 – 84.30

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 84.31; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.31

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.32

MaxNOM 45 % (EXW).

84.33 – 84.37

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.38

CTH; ou

MaxNOM 45 % (EXW).

84.39 – 84.41

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.42

CTH; ou

MaxNOM 45 % (EXW).

8443.11 – 8443.19

MaxNOM 50 % (EXW).

8443.31 – 8443.32

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8443.39 – 8443.91

MaxNOM 50 % (EXW).

8443.99

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.44 – 84.47

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 84.48; ou

MaxNOM 45 % (EXW).

84.48 – 84.51

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.52

MaxNOM 50 % (EXW).

84.53

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.54

CTH; ou

MaxNOM 45 % (EXW).

84.55

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.56 – 84.65

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 84.66; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.66 – 84.68

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8470.10 – 8470.30

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 84.73; ou

MaxNOM 45 % (EXW).

8470.50

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 84.73; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8470.90

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 84.73; ou

MaxNOM 45 % (EXW).

84.71 – 84.72

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 84.73; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8473.21

MaxNOM 45 % (EXW).

8473.29 – 8473.50

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.74

CTH; ou

MaxNOM 45 % (EXW).

84.75 – 84.77

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.78

CTH; ou

MaxNOM 45 % (EXW).

84.79 – 84.81

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.82

MaxNOM 45 % (EXW).

84.83 – 84.84

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

84.86

CTH; ou

MaxNOM 45 % (EXW).

84.87

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

85.01 – 85.02

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 85.03; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

85.03

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8504.10 – 8504.34

MaxNOM 50 % (EXW).

8504.40

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8504.50 – 8505.90

MaxNOM 50 % (EXW).

8506.10 – 8512.20

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8512.30 – 8512.90

MaxNOM 50 % (EXW) 4 .

85.13 – 85.16

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8517.11

MaxNOM 50 % (EXW).

8517.12

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8517.18

MaxNOM 50 % (EXW).

8517.61 – 8517.70

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

85.18

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

85.19

MaxNOM 50 % (EXW).

85.21

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 85.22; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

85.22

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8523.21 – 8523.51

MaxNOM 50 % (EXW).

8523.52 – 8523.59

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8523.80

MaxNOM 50 % (EXW).

85.25 – 85.27

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 85.29; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8528.42

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8528.49

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 85.29; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8528.52 – 8528.59

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 85.29; ou

MaxNOM 55 % (EXW).

8528.62 – 8528.69

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 85.29; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8528.71

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8528.72 – 8528.73

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 85.29; ou

MaxNOM 55 % (EXW).

8529.10

MaxNOM 50 % (EXW).

8529.90 – 8530.80

CTH; ou

MaxNOM 55 % (EXW).

8530.90 – 8531.90

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

85.32 – 85.34

MaxNOM 50 % (EXW).

85.35 – 85.36

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 85.38; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8537.10

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 85.38; ou

MaxNOM 55 % (EXW).

8537.20

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 85.38; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8538.10

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8538.90

CTH; ou

MaxNOM 55 % (EXW).

85.39 – 85.43

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

8544.11 – 8544.60

MaxNOM 50 % (EXW) 5 .

8544.70

MaxNOM 45 % (EXW).

85.45 – 85.48

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO XVII

MATERIAL DE TRANSPORTE

Capítulo 86

Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; material fixo de vias-férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

86.01 – 86.09

MaxNOM 40 % (EXW).

Capítulo 87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

87.01 – 87.07

MaxNOM 45 % (EXW).

87.08 – 87.09

MaxNOM 50 % (EXW) 6 .

87.10

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

87.11

MaxNOM 50 % (EXW).

87.12

CTH, exceto de matérias não originárias da posição 87.14; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

87.13 – 87.16

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 88

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

88.01 – 88.05

CTH; ou

MaxNOM 40 % (EXW).

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

89.01 – 89.08

CC; ou

MaxNOM 40 % (EXW).

SECÇÃO XVIII

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLO OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

9001.10

MaxNOM 45 % (EXW).

9001.20 – 9001.40

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

9001.50

CTH;

Fabrico no qual se procede a uma das seguintes operações:

   transformação da superfície de uma lente semiacabada numa lente oftálmica acabada com capacidade de correção que se destina a ser montada num par de óculos; ou

   revestimento da lente através de tratamentos adequados, de modo a melhorar a visão e assegurar a proteção do utilizador; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

9001.90 – 9010.90

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

90.11

MaxNOM 50 % (EXW).

90.12 – 90.13

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

90.14

MaxNOM 50 % (EXW).

90.15

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

90.16

MaxNOM 45 % (EXW).

90.17 – 90.23

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

90.24 – 90.25

MaxNOM 45 % (EXW).

90.26 – 90.27

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

90.28

MaxNOM 45 % (EXW).

90.29 – 9032.89

9032.90

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

CTH; ou

MaxNOM 55 % (EXW).

90.33

MaxNOM 45 % (EXW).

Capítulo 91

Artigos de relojoaria

91.01 – 91.14

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

92.01 – 92.09

MaxNOM 45 % (EXW).

SECÇÃO XIX

ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Capítulo 93

Armas e munições; suas partes e acessórios

93.01 – 93.07

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO XX

MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

9401.10

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

9401.20

MaxNOM 50 % (EXW).

9401.30 – 9401.80

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

9401.90

MaxNOM 50 % (EXW) 7 .

94.02 – 94.05

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

94.06

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios

9503.00 – 9504.20

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

9504.30

MaxNOM 45 % (EXW).

9504.40 – 9506.70

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

9506.91

MaxNOM 45 % (EXW).

9506.99 – 9508.90

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

Capítulo 96

Obras diversas

96.01 – 96.04

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

96.05

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o valor total dos mesmos não exceda 15 % do EXW do sortido.

96.06 – 96.07

CTH e MaxNOM 50 % (EXW).

96.08 – 96.20

CTH; ou

MaxNOM 50 % (EXW).

SECÇÃO XXI

OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES

Capítulo 97

Objetos de arte, de coleção e antiguidades

97.01 – 97.06

CTH



Apêndice 3-B-1

REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS REGRAS DE ORIGEM ESPECÍFICAS POR PRODUTO
PARA CERTOS PRODUTOS

Se os direitos consolidados da OMC da União Europeia aplicáveis a estes produtos não forem de 0 % (zero por cento), os seguintes produtos serão igualmente considerados originários do MERCOSUL, desde que a correspondente regra de origem específica por produto, como a seguir se indica, seja cumprida no MERCOSUL nos termos do presente Acordo, salvo notificação em contrário do MERCOSUL à União Europeia.

Coluna 1
Classificação do Sistema Harmonizado

(2017)

Coluna 2
Regra de origem específica por produto

8443.31; 8443.32; 8470.50; 8471; 8473.30; 8517.69; 8525; 8527; 8531.20; 8543.70; 9030.20; 9030.33; 9030.39; 9030.40; 9030.82; 9030.84; 9030.89; 9031.80

I.    Montagem e soldadura de todos os componentes da placa de circuitos impressos que implemente a função de processamento central (placa principal);

II.    Integração da placa de circuitos impressos montada em conformidade com o ponto I, de outras placas de circuitos impressos (se for caso disso) e de outras partes elétricas, mecânicas e de submontagem no formato final do produto; e

III.    Configuração final do produto, instalação de software (se aplicável) e ensaios funcionais.

8443.99; 8473.29; 8473.30; 8473.40; 8473.50; 8517.70; 8523.52; 8523.59

I.    Montagem e soldadura de todos os componentes em placas de circuitos impressos; e

II.    Configuração final do produto, instalação de software (se aplicável) e ensaios funcionais.

8504.40; 8517.12; 8517.61; 8517.62; 8521

I.    Montagem e soldadura de todos os componentes em placas de circuitos impressos;

II.    Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, ao nível básico dos componentes; e

III.    Integração de placas de circuitos impressos e de partes elétricas e mecânicas, montadas de acordo com os pontos I e II.

________________

ANEXO 3-C

ATESTADO DE ORIGEM

É emitido um atestado de origem utilizando o texto abaixo numa das versões linguísticas que se seguem e em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Parte de exportação. Se for manuscrito, o atestado de origem é redigido a tinta e em letras de imprensa. O atestado de origem é redigido em conformidade com as respetivas notas de rodapé. As notas de rodapé não têm de ser reproduzidas.

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (износител №… 8 ) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … 9 преференциален произход.

Versão croata

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (referentni broj izvoznika: …1) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi …2 preferencijalnog podrijetla.


Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (referenční číslo vývozce ...1) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v ...2.

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (eksportørreferencenr. . ...1) erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i …2.

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (referentienr. exporteur …1) verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn2.

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (exporter reference no…1) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … preferential origin2.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (eksportija viitenumber ...1) deklareerib, et need tooted on ...2 sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.


Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (viejän viitenumero ...1) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ... alkuperätuotteita2.

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document (nº de référence exportateur …1) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle …2.

Versão alemã

Der Ausführer (Referenznummer des Ausführers . …1) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nichts anderes angegeben, präferenzbegünstigte Ursprungswaren …2 sind.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο ((αριθ. αναφοράς εξαγωγέα . …1) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής …2.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (az exportőr azonosító száma …1) kijelentem, hogy eltérő jelzs hiányában az áruk kedvezményes … származásúak2.



Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (numero di riferimento dell'esportatore …1) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale …2.

Versão irlandesa

Onnmhaireoir na dtáirgí a chumhdaítear leis an doiciméad seo (Uimhir Thagartha an Onnmhaireora …1) dearbhaítear leis seo, mura sonraítear a mhalairt go soiléir, gur táirgí de thionscnamh …2 tionscnamh fabhrach.

Versão letã

Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (eksportētāja atsauces numurs …1), deklarē, ka, iznemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no …2.

Versão lituana

Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (Eksportuotojo registracijos Nr …1) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra …2 preferencinės kilmės prekės.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (Numru ta’ Referenza tal-Esportatur …1) jiddikjara li, hlief fejn indikat b’mod car li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ origini preferenzjali …2.


Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (nr referencyjny eksportera …1) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają …2 preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (referência do exportador n.º...1) declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial …2.

Versão romena

Exportatorul produselor care fac obiectul prezentului document (numărul de referință al exportatorului ...1) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţială …2.

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (referenčné číslo vývozcu …1) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v …2.


Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom, (referenčna št. izvoznika ...1) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno …2 poreklo.

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (número de referencia del exportador …1) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial …2.

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (exportörens referensnummer ....1) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung2.

(Local e data) 10

(Assinatura do exportador; seguida do nome do signatário, escrito de forma clara) 11

____________

ANEXO 3-D

MEDIDAS TRANSITÓRIAS

1.    Por um período não superior a 3 (três) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a União Europeia aceita igualmente como atestado de origem um «certificado de origem» que indique que os produtos importados na União Europeia cumprem os requisitos de origem estabelecidos no presente Acordo.

2.    O prazo de 3 (três) anos referido no ponto 1 pode ser prorrogado por um período máximo de 2 (dois) anos mediante uma notificação do Estado do MERCOSUL signatário à União Europeia. Nesse caso, o anexo 3-E pode ser aplicado desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas nesse anexo.

3.    O Mercosul envia à Comissão Europeia o formulário e as formalidades do «certificado de origem». Cada Estado do MERCOSUL signatário comunica à Comissão Europeia a data em que o «certificado de origem» deixará de ser aplicável.

________________

ANEXO 3-E

GESTÃO DE ERROS ADMINISTRATIVOS

Em caso de erro das autoridades competentes na gestão do sistema preferencial de exportação e, nomeadamente, na aplicação do capítulo 3, se esse erro tiver consequências em termos de direitos de importação, a Parte que sofre essas consequências pode solicitar ao Conselho do Comércio que analise a possibilidade de adotar as medidas adequadas com vista a corrigir a situação.

________________

ANEXO 3-F

DECLARAÇÕES COMUNS

Declaração comum relativa ao Principado de Andorra

1.    Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, são aceites pelo MERCOSUL como originários da União Europeia, na aceção do capítulo 3.

2.    O ponto 1 é aplicável desde que, por força do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra 12 , o Principado de Andorra aplique aos produtos originários do MERCOSUL o mesmo tratamento pautal preferencial que a União Europeia aplica a esses produtos.

3.    O capítulo 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos do estabelecimento do caráter originário dos produtos referidos no ponto 1.



Declaração comum relativa à República de São Marinho

1.    Os produtos originários da República de São Marinho são aceites pelo MERCOSUL como originários da União Europeia, na aceção do capítulo 3.

2.    O ponto 1 é aplicável desde que, por força do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho 13 , a República de São Marinho aplique aos produtos originários do MERCOSUL o mesmo tratamento pautal preferencial que a União aplica a esses produtos.

3.    O capítulo 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos do estabelecimento do caráter originário dos produtos referidos no ponto 1.

________________

ANEXO 4-A

ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA
EM MATÉRIA ADUANEIRA

ARTIGO 1.º

Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)    «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente anexo;

b)    «Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes, que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;

c)    «Informação», os dados, documentos, imagens, relatórios ou comunicações, em qualquer formato, incluindo em formato eletrónico, independentemente de terem sido processados ou analisados ou não, ou suas cópias autenticadas;

d)    «Operação contrária à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira;

e)    «Pessoa», qualquer pessoa singular ou coletiva;


f)    «Dados pessoais», todas as informações relativas a uma pessoa singular ou, se as disposições legislativas ou regulamentares de uma Parte o previrem, a uma pessoa coletiva; e

g)    «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente anexo.

ARTIGO 2.º

Âmbito de aplicação

1.    As Partes prestam-se assistência mútua, nos domínios abrangidos pelas respetivas competências e segundo as modalidades e as condições previstas no presente anexo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, investigação e repressão de operações contrárias a essa legislação.

2.    As disposições do presente anexo aplicam-se a qualquer autoridade administrativa de ambas as Partes competente para a aplicação do presente anexo. Essa assistência não prejudica as disposições legislativas ou regulamentares de uma Parte no que respeita à assistência mútua em matéria penal, nem abrange informações recolhidas ao abrigo de poderes exercidos a pedido das autoridades judiciais, exceto se a comunicação de tais informações for autorizada pelas referidas autoridades.

3.    A assistência em matéria de cobrança de direitos, imposições ou sanções pecuniárias não é abrangida pelo presente anexo.


ARTIGO 3.º

Assistência mediante pedido

1.    A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida presta-lhe todas as informações úteis que permitam assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as relativas a atividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação que viole essa legislação.

2.    A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa-a:

a)    Se as mercadorias exportadas do território de uma Parte foram corretamente importadas no território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias; e

b)    Se as mercadorias importadas no território de uma Parte foram corretamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

3.    A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares de uma Parte, as medidas necessárias para assegurar a vigilância especial:

a)    Das pessoas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efetuam ou efetuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

b)    Das mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;


c)    Dos locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; e

d)    Dos meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

ARTIGO 4.º

Assistência espontânea

1.    As Partes prestam-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, se o considerarem necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira, facultando as informações obtidas quanto a atividades concluídas, previstas ou em curso que constituam ou que se afigure constituírem operações contrárias à legislação aduaneira e que se possam revestir de interesse para a outra Parte.

2.    As informações a que se refere o ponto 1 devem centrar-se, nomeadamente:

a)    Nas pessoas, nas mercadorias e nos meios de transporte; e

b)    Nos novos meios ou métodos utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira.


ARTIGO 5.º

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1.    Os pedidos de assistência apresentados ao abrigo do presente anexo são feitos por escrito em formato eletrónico ou impresso. Devem ser acompanhados dos documentos necessários à respetiva execução. Sempre que o caráter urgente da situação o exija, a autoridade requerida pode aceitar pedidos verbais, mas esses pedidos verbais devem ser imediatamente confirmados por escrito pela autoridade requerente.

2.    Os pedidos apresentados nos termos do ponto 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)    A autoridade requerente e o funcionário que efetua o pedido;

b)    As informações e o tipo de assistência solicitada;

c)    O objeto e o motivo do pedido;

d)    As disposições legislativas, as disposições regulamentares e outros elementos jurídicos em causa;

e)    Informações, tão exatas e pormenorizadas quanto possível, sobre as pessoas objeto das investigações;

f)    Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados; e

g)    Quaisquer pormenores adicionais que permitam à autoridade requerida dar execução ao pedido.


3.    Os pedidos são apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade, sendo sempre aceitável a língua inglesa. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do ponto 1.

4.    Se o pedido não satisfizer os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 a 3, a autoridade requerida pode solicitar que o mesmo seja corrigido ou completado. Podem, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.

ARTIGO 6.º

Execução dos pedidos

1.    A fim de dar seguimento ao pedido de assistência, a autoridade requerida age, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que dispõe, efetuando ou mandando efetuar esses inquéritos adequados. O disposto no presente número aplicase igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, se esta última não puder agir por si só.

2.    Os pedidos de assistência são executados em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Parte requerida.


ARTIGO 7.º

Forma de comunicação das informações

1.    A autoridade requerida comunica por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros elementos pertinentes. Estas informações podem ser enviadas em formato eletrónico.

2.    Os originais dos documentos são enviados em conformidade com os condicionalismos jurídicos das Partes, apenas a pedido da autoridade requerente, nos casos em que não possam ser utilizadas cópias autenticadas. A autoridade requerente devolve os referidos originais na primeira oportunidade.

3.    A autoridade requerida transmite à autoridade requerente, em conformidade com o ponto 2, as informações relacionadas com a autenticidade dos documentos emitidos ou autenticados por serviços oficiais no seu território e que sejam comprovativos de declarações de mercadorias.

ARTIGO 8.º

Presença de funcionários de uma Parte no território de outra

1.    Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por ela especificadas, estar presentes:

a)    Nos escritórios da autoridade requerida ou de qualquer outra autoridade em causa referida no artigo 6.º, n.º 1, para obter as informações de que a autoridade requerente necessita para efeitos do presente anexo no que respeita a atividades que constituam ou possam constituir uma operação contrária à legislação aduaneira; e


b)    Nos inquéritos realizados no território dessa outra Parte.

2.    Os funcionários autorizados de uma Parte terão no território da outra Parte uma presença com caráter meramente consultivo. Esses funcionários:

a)    Devem estar em condições de provar, em qualquer momento, a sua qualidade oficial;

b)    Não podem usar uniforme nem andar armados; e

c)    Beneficiar da mesma proteção que a concedida aos funcionários da outra Parte, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares dessa outra Parte.

ARTIGO 9.º

Entrega e notificação

1.    A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, todas as medidas necessárias para entregar quaisquer documentos ou notificar quaisquer decisões da autoridade requerente abrangidas pelo âmbito do presente anexo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

2.    Esses pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões são apresentados por escrito numa das línguas oficiais da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.


ARTIGO 10.º

Intercâmbio automático de informações

1.    As Partes podem, por acordo mútuo em conformidade com o artigo 15.º, proceder:

a)    Ao intercâmbio automático de quaisquer informações abrangidas pelo presente anexo; ou

b)    Ao intercâmbio de informações específicas antes da chegada de remessas ao território da outra Parte.

2.    A aplicação dos intercâmbios a que se referem as alíneas a) e b), incluindo as disposições sobre o tipo de informações a trocar, o formato e a frequência da transmissão, deve ser efetuada em conformidade com o artigo 15.º.

ARTIGO 11.º

Exceções à obrigação de prestar assistência

1.    A assistência pode ser recusada ou condicionada ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente anexo, uma Parte considerar que a assistência:

a)    Pode comprometer a soberania de um Estado do MERCOSUL signatário ou de um EstadoMembro da União Europeia ao qual tenha sido solicitada a prestação de assistência nos termos do presente anexo;

b)    Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no artigo 12.º, n.º 5; ou


c)    Viola o sigilo industrial, comercial ou profissional.

2.    A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que a mesma pode interferir com um inquérito, ação judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consulta a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.

3.    Se pedir assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, a autoridade requerente chama a atenção para esse facto no respetivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como responder a esse pedido.

4.    Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a autoridade requerida comunica sem demora à autoridade requerente a sua decisão e a respetiva fundamentação.

ARTIGO 12.º

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1.    As informações obtidas ao abrigo do presente anexo só podem ser utilizadas para os fins nele previstos.

2.    A utilização das informações recebidas ao abrigo do presente anexo em processos judiciais ou administrativos relativos a operações contrárias à legislação aduaneira, é considerada uma utilização para efeitos do presente anexo. Por conseguinte, cada Parte pode apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas ações e acusações deduzidas perante as autoridades judiciais ou administrativas, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com o presente anexo. A autoridade requerida pode condicionar o envio de informações ou o acesso a documentos à notificação da referida utilização.


3.    Se uma das Parte pretender utilizar essas informações para fins diferentes dos referidos no presente anexo, deve previamente obter por escrito a autorização da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficam sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

4.    As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente anexo têm caráter confidencial ou reservado, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares de cada Parte. As referidas informações estão sujeitas à obrigação de sigilo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações semelhantes pelas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis da Parte que as tiver recebido. Cada Parte comunica à outra Parte informações relativas às respetivas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis.

5.    Os dados pessoais só podem ser transferidos em conformidade com as normas em matéria de proteção de dados da Parte que os fornece. Cada Parte informa a outra Parte das normas em vigor em matéria de proteção de dados e, se necessário, envida todos os esforços para chegar a acordo sobre proteções adicionais.

ARTIGO 13.º

Peritos e testemunhas

A autoridade requerida pode autorizar os seus funcionários a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe for concedida, como peritos ou testemunhas em processos judiciais ou administrativos relativos a matérias abrangidas pelo presente anexo, e a apresentar os objetos, documentos ou respetivas cópias autenticadas eventualmente necessárias para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será inquirido.


ARTIGO 14.º

Despesas de assistência

1.    As Partes renunciam a qualquer pedido de reembolso de despesas decorrentes da execução do presente anexo, com exceção dos subsídios pagos a peritos, testemunhas, intérpretes ou tradutores, se for caso disso.

2.    O pagamento de subsídios não se aplica aos funcionários dos serviços públicos.

3.    Se forem necessárias despesas de natureza extraordinária para executar o pedido, as Partes definem as condições em que o mesmo será executado, bem como a forma como as despesas serão suportadas.

ARTIGO 15.º

Aplicação

1.    A aplicação do presente anexo é confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras dos Estados do MERCOSUL signatários e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia. As referidas autoridades decidem todas as medidas e disposições práticas necessárias para aplicar o presente anexo, tendo em conta as respetivas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, nomeadamente em matéria de proteção de dados pessoais.


2.    Cada Parte informa a outra das medidas pormenorizadas de aplicação que adotar em conformidade com as disposições do presente anexo, designadamente no que respeita aos funcionários e serviços devidamente autorizados competentes para emitir e receber as comunicações referidas no presente anexo.

3.    Na União Europeia, o presente anexo não prejudica a comunicação de quaisquer informações obtidas no âmbito deste entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia.

ARTIGO 16.º

Outros acordos

O presente anexo prevalece sobre os acordos bilaterais em matéria de assistência mútua administrativa em matéria aduaneira que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre os Estados-Membros da União Europeia e o MERCOSUL ou os Estados do MERCOSUL signatários, na medida em que as disposições dos referidos acordos sejam incompatíveis com as do presente anexo.


ARTIGO 17.º

Consultas

As Partes consultam-se no âmbito do Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem, referido no artigo 4.21 do presente Acordo, a fim de resolver qualquer questão que possa surgir no que diz respeito à aplicação ou execução do presente anexo.

________________

ANEXO 5-A

SECÇÃO A

LISTA DE CAMPOS

Para efeitos do artigo 5.8, n.º 6, as Partes acordam na seguinte lista de campos:

a)    Aspetos de segurança dos equipamentos elétricos e eletrónicos, tal como definidos na secção B, ponto 1, do presente anexo;

b)    Compatibilidade eletromagnética dos equipamentos, tal como definida na secção B, ponto 2, do presente anexo;

c)    Eficiência energética dos produtos importados da União Europeia para o território de um Estado do MERCOSUL signatário, transbordos, abrangidos pelo presente anexo; e

d)    Restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos.


SECÇÃO B

DEFINIÇÕES

1.    Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)    «Aspetos de segurança dos equipamentos elétricos e eletrónicos», os aspetos de segurança dos equipamentos que dependem de correntes elétricas para funcionar corretamente, bem como dos equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes, e concebidos para utilização com uma tensão nominal compreendida entre 50 (cinquenta) e 1 000 (mil) V, no caso de corrente alternada, e entre 75 (setenta e cinco) e 1 500 (mil e quinhentos) V, no caso de corrente contínua, bem como os equipamentos que emitem ou recebem intencionalmente ondas eletromagnéticas inferiores a 3 000 (três mil) GHz para fins de radiocomunicação ou radiodeterminação, com exceção de:

i)    equipamento destinado a ser utilizado numa atmosfera explosiva;

ii)    equipamento destinado a ser utilizado em radiologia ou para fins médicos;

iii)    partes elétricas dos elevadores e monta-cargas;

iv)    equipamentos de rádio utilizados por radioamadores;

v)    contadores de eletricidade;

vi)    fichas e tomadas para uso doméstico;


vii)    dispositivos de alimentação de vedações eletrificadas;

viii)    brinquedos;

ix)    equipamento marítimo, ferroviário, aéreo e automóvel especializado;

x)    conjuntos de avaliação fabricados por medida, destinados a profissionais, para uso exclusivo em instalações de investigação e desenvolvimento;

xi)    produtos de construção destinados a incorporação permanente em edifícios ou obras de engenharia civil, cujo desempenho tenha incidência no desempenho do edifício ou trabalhos de engenharia civil, tais como cabos, alarmes de incêndio e portas elétricas; e

xii)    máquinas definidas como um conjunto constituído, pelo menos, por 1 (uma parte) móvel, alimentada por um sistema de acionamento que utiliza uma ou mais fontes de energia, tais como energia térmica, elétrica, pneumática, hidráulica ou mecânica, disposta e controlada de modo a funcionar como um todo, exceto equipamento de escritório comum, equipamento áudio e vídeo, aparelhos domésticos, equipamento informático, motores elétricos, bem como comutadores e dispositivos de comando de baixa tensão.

b)    «Compatibilidade eletromagnética dos equipamentos», a compatibilidade eletromagnética (perturbações e imunidade) dos equipamentos que dependem de correntes elétricas ou campos eletromagnéticos para funcionar corretamente, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes, com exceção de:

i)    equipamento destinado a ser utilizado numa atmosfera explosiva;


ii)    equipamento destinado a ser utilizado em radiologia ou para fins médicos;

iii)    partes elétricas dos elevadores e monta-cargas;

iv)    equipamentos de rádio utilizados por radioamadores;

v)    equipamento marítimo, ferroviário, aéreo e automóvel especializado;

vi)    instrumentos de medição;

vii)    instrumentos de pesagem de funcionamento não automático;

viii)    equipamento intrinsecamente benigno; e

ix)    conjuntos de avaliação fabricados por medida, destinados a profissionais, para uso exclusivo em instalações de investigação e desenvolvimento.

c)    «Eficiência energética», o rácio entre a produção de desempenho, serviço, bens ou energia consumida por um produto com impacto no consumo de energia durante a sua utilização.

2.    Para maior clareza, o presente anexo não abrange aeronaves inteiras, navios, caminhos de ferro, veículos a motor, nem o respetivo equipamento especializado marítimo ou peças dos mesmos.

________________

ANEXO 5-B

VEÍCULOS A MOTOR E EQUIPAMENTOS E PEÇAS DOS MESMOS

SECÇÃO A

DISPOSIÇÕES GERAIS

SUBSECÇÃO 1

DEFINIÇÕES

1.    Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)    «Acordo de 1958», o Acordo relativo à adoção de regulamentos técnicos harmonizados da ONU aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações concedidas em conformidade com estes regulamentos da ONU, celebrado em Genebra em 20 de março de 1958, gerido pelo WP.29, bem como todas as alterações e revisões subsequentes desse acordo;

b)    «SH 2017», a edição de 2017 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado emitida pela Organização Mundial das Alfândegas;



c)    «Regulamentos da ONU», os regulamentos técnicos adotados em conformidade com o Acordo de 1958; e

d)    «WP.29», o Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos no âmbito da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (a seguir designada por «UNECE»).

2.    Os termos utilizados no presente anexo têm o mesmo significado que os definidos no Acordo de 1958 ou no anexo 1 do Acordo OTC.

SUBSECÇÃO 2

DISPOSIÇÕES INICIAIS

1.    As Partes reconhecem o direito de cada Parte determinar o respetivo nível desejado de proteção da saúde, de segurança e de proteção do ambiente e dos consumidores.

2.    O presente anexo é aplicável ao comércio entre as Partes de todas as categorias de veículos rodoviários automotores, incluindo automóveis, autocarros, motociclos, furgonetas e camiões, bem como o seu equipamento e peças, abrangidos, nomeadamente, pelos capítulos 40, 84, 85, 87, 90 e 94 do SH 2017 (a seguir designados por «produtos abrangidos pelo presente anexo»).



3.    No que respeita aos produtos abrangidos pelo presente anexo, os objetivos do mesmo são os seguintes:

b)    Eliminar e prevenir obstáculos técnicos desnecessários ao comércio bilateral e simplificar, sempre que possível, a regulamentação técnica e os procedimentos de avaliação da conformidade;

c)    Estabelecer condições de concorrência do mercado, com base nos princípios da abertura, da não discriminação e da transparência; e

d)    Reforçar a cooperação com vista a incentivar o desenvolvimento contínuo e mutuamente vantajoso do comércio.

4.    Os Estados do MERCOSUL signatários reconhecem os regulamentos da ONU como uma referência útil para a elaboração e adoção dos seus regulamentos e procedimentos de avaliação da conformidade dos produtos abrangidos pelo presente anexo. Os Estados do MERCOSUL signatários mantêm o seu direito de regulamentar utilizando outras referências que não os regulamentos da ONU.



SECÇÃO B

DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE ACESSO AO MERCADO

1.    No que respeita aos requisitos das disposições legislativas e regulamentares de uma Parte que não seja Parte Contratante no Acordo de 1958 que façam referência ou incorporem integralmente os regulamentos da ONU enumerados no apêndice 5-B-1, essa Parte aceita, em conformidade com esses requisitos, os relatórios de ensaio emitidos pela outra Parte no âmbito do sistema de homologação das Nações Unidas, a fim de comprovar a conformidade com os seus requisitos técnicos correspondentes. Nesses casos, a Parte que aceita os relatórios de ensaio deve garantir que os procedimentos de emissão de certificados nacionais com base na aceitação desses relatórios sejam efetuados com celeridade. Se o laboratório estiver acreditado para o âmbito relevante por um organismo de acreditação membro da ILAC, não é exigida a presença, durante estes ensaios, de um funcionário autorizado pela autoridade da Parte que aceita os relatórios de ensaio. As taxas públicas aplicáveis devem ser proporcionais ao serviço prestado.

2.    Se, de acordo com as suas disposições legislativas e regulamentares, uma Parte que não seja Parte Contratante no Acordo de 1958 aceitar, como prova do cumprimento dos seus requisitos, os certificados emitidos pela outra Parte ao abrigo do sistema de homologação das Nações Unidas ou, no caso da homologação de veículos completos, também os certificados emitidos ao abrigo do sistema de homologação da União Europeia, para a emissão dos certificados nacionais correspondentes, a lista desses requisitos estabelecida pela Parte que aceita os certificados de acordo com a sua própria análise técnica e critérios anteriores é estabelecida no apêndice 5-B-2.



3.    A lista de requisitos abrangidos pelos n.os 1 e 2 da presente secção, estabelecida por cada Parte de acordo com a sua própria análise técnica e critérios anteriores, é estabelecida nos apêndices 5-B-1 e 5-B-2. Sempre que necessário, e de acordo com a sua própria análise técnica e critérios, cada Parte atualiza as respetivas listas. As atualizações são disponibilizadas ao público em linha, gratuitamente, e comunicadas pelo coordenador do capítulo OTC da Parte que efetua as atualizações ao coordenador do capítulo OTC da outra Parte.

4.    As obrigações de uma Parte nos termos dos n.os 1, 2 e 3 da presente secção não prejudicam o seu direito de aplicar as vias de recurso nacionais disponíveis, incluindo, se for caso disso, a retirada da aceitação de um relatório de ensaio, numa base não discriminatória.

5.    Se uma Parte alterar a sua regulamentação técnica ou procedimentos de avaliação da conformidade enumerados nos apêndices 5-B-1 e 5-B-2, notificará previamente a outra Parte. A aceitação do resultado de um ensaio ou de um certificado permanece válida até à entrada em vigor do regulamento ou dos procedimentos alterados.



6.    Os relatórios de ensaio emitidos por laboratórios, situados no território de um Estado do MERCOSUL signatário, que sejam sucursais ou subcontratantes de laboratórios estabelecidos na União Europeia e nomeados pela União Europeia no âmbito dos sistemas de homologação da União Europeia e das Nações Unidas, devem ser aceites na União Europeia, em conformidade com os requisitos legais aplicáveis, e o procedimento de emissão do correspondente certificado da União Europeia ou das Nações Unidas deve ser efetuado com celeridade. Para efeitos de transparência, a lista desses laboratórios é disponibilizada ao público gratuitamente, mantida atualizada e comunicada ao coordenador do capítulo OTC pelo coordenador do capítulo OTC da Parte que publica a lista. Tal não prejudica as obrigações de uma Parte que seja Parte Contratante no Acordo de 1958 de aceitar relatórios de ensaio e certificados emitidos por laboratórios designados no âmbito dos sistemas de homologação das Nações Unidas, incluindo as suas sucursais ou subcontratantes, em conformidade com os requisitos legais estabelecidos nesse acordo.

7.    Cada Parte abstém-se de anular ou comprometer os benefícios que advêm para a outra Parte nos termos do presente anexo através da adoção ou manutenção de outras medidas regulamentares específicas dos produtos abrangidos pelo presente anexo. Tal não prejudica o direito das Partes de adotar as medidas necessárias para a segurança rodoviária, a proteção do ambiente ou a saúde pública, nem a prevenção de práticas enganosas.



SECÇÃO C

COOPERAÇÃO CONJUNTA

1.    As Partes envidam esforços para trocar informações, cooperar e manter um diálogo aberto e permanente sobre a respetiva regulamentação técnica e procedimentos de avaliação da conformidade relacionados com a segurança dos veículos a motor e a proteção do ambiente. No quadro do presente ponto, os domínios de cooperação podem incluir:

a)    Elaboração, estabelecimento e revisões pós-aplicação da regulamentação técnica, dos procedimentos de avaliação da conformidade ou das normas conexas;

b)    Desenvolvimento e divulgação de informações, para utilização dos consumidores, sobre a regulamentação ou as normas conexas relativas aos veículos a motor;

c)    Fiscalização do mercado para a identificação de defeitos relacionados com a segurança ou com as emissões e de casos de incumprimento da regulamentação técnica;

d)    Planos de trabalho regulamentares em matéria de segurança dos veículos a motor e regulamentação ambiental;

e)    Informações sobre a avaliação das novas tecnologias ou das novas características a incorporar nos veículos; e



f)    Análises conjuntas e desenvolvimento de metodologias e abordagens, de forma mutuamente benéfica, prática e conveniente, a fim de prestar assistência e facilitar o desenvolvimento de regulamentação técnica ou normas conexas sobre veículos a motor.

2.    As Partes promovem o estabelecimento, nos territórios dos Estados do MERCOSUL signatários, de sucursais e subcontratantes de laboratórios acreditados no âmbito do sistema de homologação UNECE. A fim de incentivar o aumento do número desses laboratórios no MERCOSUL, a União Europeia, entre outras ações, publica e atualiza regularmente a lista dessas sucursais e laboratórios e, mediante pedido, fornece orientações em matéria de acreditação. As Partes colaboram a fim de divulgar as disposições da secção B, ponto 6, do presente anexo aos laboratórios da UNECE e aos fabricantes de produtos abrangidos pelo presente anexo.

SECÇÃO D

APLICAÇÃO

1.    As Partes cooperam e trocam informações sobre qualquer matéria pertinente para a aplicação do presente anexo no âmbito do Subcomité do Comércio de Mercadorias referido no artigo 5.14.



Apêndice 5-B-1

LISTA DOS RELATÓRIOS DE ENSAIO ACEITES
EM CONFORMIDADE COM A SECÇÃO B, PONTO 1, DO ANEXO 5-B

Argentina

Número do Regulamento
das Nações Unidas

Título do Regulamento das Nações Unidas

N.º 1

Prescrições uniformes relativas à homologação de faróis para veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento e/ou de estrada, equipados com lâmpadas de incandescência das categorias R2 e/ou HS1

N.º 3.02

Disposições uniformes relativas à homologação de dispositivos retrorrefletores para veículos a motor e seus reboques

N.º 4

Disposições uniformes relativas à homologação dos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques

N.º 7.02

Disposições uniformes relativas à homologação de luzes de presença da frente e da retaguarda, luzes de travagem e luzes delimitadoras para veículos a motor (com exceção dos motociclos) e seus reboques

N.º 8

Prescrições uniformes relativas à homologação dos faróis para veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento ou de estrada, ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência halogéneas (H1, H2, H3, HB3, HB4, H7, H8, H9, HIR1, HIR2 e/ou H11)

N.º 11.02

Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que se refere aos fechos das portas e componentes de fixação das portas

N.º 12

Prescrições uniformes relativas à homologação dos veículos no que respeita à proteção do condutor contra o dispositivo de condução em caso de colisão

N.º 12.03

Prescrições uniformes relativas à homologação dos veículos no que respeita à proteção do condutor contra o dispositivo de condução em caso de colisão

N.º 13.07/13.09/13.11

Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos das categorias M, N e O no que diz respeito à travagem

N.º 13H.00

Prescrições uniformes relativas à homologação dos automóveis de passageiros no que diz respeito ao sistema de travagem

N.º 14.03/14.06

Disposições uniformes referentes à homologação de veículos no que se refere a fixações dos cintos de segurança

N.º 16.04/16.05

Prescrições uniformes relativas à homologação de: I. cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas ISOFIX de retenção para crianças destinados aos ocupantes de veículos a motor; e II. veículos equipados com cintos de segurança, avisadores de cinto de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas ISOFIX e «i-Size» de retenção para crianças

N.º 17.06

Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que se refere aos bancos, suas fixações e apoios de cabeça

N.º 19.02

Disposições uniformes relativas à homologação de luzes de nevoeiro da frente de veículos a motor

N.º 23

Prescrições uniformes relativas à homologação de luzes de marcha-atrás e luzes de manobras para veículos a motor e seus reboques

N.º 24.04

Prescrições uniformes relativas à: I. homologação de motores de ignição por compressão (IPC) no que se refere à emissão de poluentes visíveis; II. homologação de veículos a motor no que se refere à instalação de motores IPC de tipo homologado; III. homologação de veículos a motor equipados com motores IPC no que se refere às emissões de poluentes visíveis do motor; e IV. medição da potência de motores IPC

N.º 28

Prescrições uniformes relativas à homologação de avisadores sonoros e de veículos a motor no que diz respeito aos respetivos sinais sonoros

N.º 30.00

Disposições uniformes relativas à homologação dos pneus para veículos a motor e seus reboques

N.º 30.02

Disposições uniformes relativas à homologação dos pneus para veículos a motor e seus reboques

N.º 32.00

Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que se refere ao comportamento da estrutura do veículo que sofre o impacto em caso de colisão traseira

N.º 34.02

Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à prevenção dos riscos de incêndio

N.º 37/37.03

Prescrições uniformes relativas à homologação de fontes luminosas de incandescência a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e dos seus reboques

N.º 38

Disposições uniformes relativas à homologação de luzes de nevoeiro da retaguarda para veículos a motor e seus reboques

N.º 43.00

Prescrições uniformes relativas à homologação de materiais para vidraças de segurança e respetiva instalação em veículos

N.º 46.01

Disposições uniformes relativas à homologação de dispositivos para visão indireta e de veículos a motor equipados com estes dispositivos

N.º 48/48.01/48.03

Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e sinalização luminosa

N.º 50

Prescrições uniformes relativas à homologação de luzes de presença da frente, luzes de presença da retaguarda, luzes de travagem, indicadores de mudança de direção e dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda para os veículos da categoria L

N.º 53

Disposições uniformes relativas à homologação de veículos da categoria L3 no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

N.º 54.00

Disposições uniformes relativas à homologação dos pneus para veículos comerciais e seus reboques

N.º 58

Prescrições uniformes relativas à homologação de: I. dispositivos de proteção à retaguarda contra o encaixe (RUPD); II. veículos no que diz respeito à instalação de um tipo homologado de RUPD; e III. veículos no que diz respeito à respetiva proteção à retaguarda contra o encaixe (RUP)

N.º 60

Prescrições uniformes de homologação de motociclos e ciclomotores de duas rodas e no que diz respeito aos comandos acionados pelo condutor, incluindo a identificação de comandos, avisadores e indicadores

N.º 72

Prescrições uniformes relativas à homologação de faróis para motociclos que emitem um feixe assimétrico de cruzamento e de estrada, equipados com lâmpadas halogéneas (lâmpadas HS1)

N.º 73

Prescrições uniformes relativas à homologação de: I. veículos no que diz respeito a dispositivos de proteção lateral (LPD); II. dispositivos de proteção lateral (LPD); e III. veículos no que diz respeito à instalação de um tipo homologado de LPD em conformidade com a parte II do presente regulamento.

N.º 74

Disposições uniformes relativas à homologação de veículos da categoria L1 no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

N.º 75

Disposições uniformes relativas à homologação dos pneus para motociclos e ciclomotores

N.º 76

Disposições uniformes relativas à homologação de faróis para ciclomotores que emitem um feixe de estrada e um feixe de cruzamento

N.º 77

Disposições uniformes relativas à homologação das luzes de estacionamento dos veículos a motor

N.º 78

Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos das categorias L1, L2, L3, L4 e L5 no que diz respeito à travagem

N.º 81

Disposições uniformes relativas à homologação dos espelhos retrovisores dos veículos a motor de duas rodas, com ou sem carro lateral, com respeito à montagem de espelhos retrovisores no guiador

N.º 87

Disposições uniformes relativas à homologação das luzes de circulação diurna dos veículos a motor

N.º 91

Prescrições uniformes relativas à homologação de luzes de presença laterais para veículos a motor e seus reboques

N.º 94.01

Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que se refere à proteção dos ocupantes em caso de colisão frontal

N.º 95.02

Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que respeita à proteção dos ocupantes em caso de colisão lateral

N.º 98

Prescrições uniformes relativas à homologação de faróis de veículos a motor equipados com fontes de luz de descarga num gás

N.º 99

Prescrições uniformes relativas à homologação de fontes de luz de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás homologadas de veículos a motor

N.º 100

Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito a requisitos específicos relativos ao grupo motopropulsor elétrico

N.º 113

Prescrições uniformes respeitantes à homologação dos faróis para veículos a motor que emitem um feixe simétrico de cruzamento ou de estrada, ou ambos, equipados com fontes luminosas de incandescência, fontes luminosas de descarga num gás ou módulos LED

N.º 118.00

Prescrições técnicas uniformes relativas ao comportamento ao fogo e/ou à capacidade de repelir combustíveis ou aos lubrificantes dos materiais utilizados na construção de determinadas categorias de veículos a motor

N.º 121.00

Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à localização e identificação de controlos manuais, avisadores e indicadores

N.º 128

Prescrições uniformes relativas à homologação de fontes luminosas LED a utilizar em luzes homologadas em veículos a motor e seus reboques



Brasil

Número do Regulamento
das Nações Unidas

Título do Regulamento das Nações Unidas

N.º 3

Disposições uniformes relativas à homologação de dispositivos retrorrefletores para veículos a motor e seus reboques

N.º 11

Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que se refere aos fechos das portas e componentes de fixação das portas

N.º 13

Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos das categorias M, N e O no que diz respeito à travagem

N.º 14

Disposições uniformes referentes à homologação de veículos no que se refere a fixações dos cintos de segurança

N.º 16

Prescrições uniformes relativas à homologação de: I. cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas ISOFIX de retenção para crianças destinados aos ocupantes de veículos a motor; II. veículos equipados com cintos de segurança, avisadores de cinto de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas ISOFIX e «i-Size» de retenção para crianças

N.º 17

Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que se refere aos bancos, suas fixações e apoios de cabeça

N.º 25

Prescrições uniformes relativas à homologação de apoios de cabeça incorporados ou não em bancos de veículos

N.º 28

Prescrições uniformes relativas à homologação de avisadores sonoros e de veículos a motor no que diz respeito aos respetivos sinais sonoros

N.º 32

Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que se refere ao comportamento da estrutura do veículo que sofre o impacto em caso de colisão traseira

N.º 34

Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à prevenção dos riscos de incêndio

N.º 43

Prescrições uniformes relativas à homologação de materiais para vidraças de segurança e respetiva instalação em veículos

N.º 46

Disposições uniformes relativas à homologação de dispositivos para visão indireta e de veículos a motor equipados com estes dispositivos

N.º 48

Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e sinalização luminosa

N.º 64

Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito ao seu equipamento que pode incluir: uma unidade sobresselente de uso temporário, pneus de rodagem sem pressão

N.º 66

Prescrições técnicas uniformes relativas à homologação de veículos de passageiros de grande capacidade no que se refere à resistência da superestrutura

N.º 94

Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que se refere à proteção dos ocupantes em caso de colisão frontal

N.º 95

Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que respeita à proteção dos ocupantes em caso de colisão lateral

N.º 100

Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito a requisitos específicos relativos ao grupo motopropulsor elétrico

N.º 107

Disposições uniformes relativas à homologação de veículos das categorias M2 ou M3 no que respeita às suas características gerais de construção

N.º 118

Prescrições técnicas uniformes relativas ao comportamento ao fogo e/ou à capacidade de repelir combustíveis ou aos lubrificantes dos materiais utilizados na construção de determinadas categorias de veículos a motor

N.º 121

Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à localização e identificação de controlos manuais, avisadores e indicadores

N.º 131

Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos a motor no que se refere a sistemas avançados de travagem de emergência (AEBS)

N.º 135

Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito ao seu desempenho em termos de colisão lateral contra um poste



Paraguai

Número do Regulamento
das Nações Unidas

Título do Regulamento das Nações Unidas

N.º 13

Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos das categorias M, N e O no que diz respeito à travagem

N.º 13H

Prescrições uniformes relativas à homologação dos automóveis de passageiros no que diz respeito ao sistema de travagem

N.º 14

Disposições uniformes referentes à homologação de veículos no que se refere a fixações dos cintos de segurança

N.º 16

Prescrições uniformes relativas à homologação de:

I. Cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas ISOFIX de retenção para crianças destinados aos ocupantes de veículos a motor

II. Veículos equipados com cintos de segurança, avisadores de cinto de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas ISOFIX e «i-Size» de retenção para crianças

N.º 17

Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que se refere aos bancos, suas fixações e apoios de cabeça

N.º 22

Disposições uniformes relativas à aprovação dos capacetes protetores e dos respetivos visores para os condutores e passageiros de motociclos e ciclomotores

N.º 25

Prescrições uniformes relativas à homologação de apoios de cabeça incorporados ou não em bancos de veículos

N.º 44

Prescrições uniformes relativas à homologação de dispositivos de retenção para crianças a bordo de veículos a motor («sistemas de retenção para crianças»)

N.º 49

Prescrições uniformes no que diz respeito às medidas a tomar contra a emissão de gases e de partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão e de ignição comandada utilizados em veículos

N.º 75

Disposições uniformes relativas à homologação dos pneus para motociclos e ciclomotores

N.º 80

Disposições uniformes referentes à homologação dos bancos dos veículos pesados de passageiros e destes veículos no que se refere à resistência dos bancos e das suas fixações

N.º 83

Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que respeita à emissão de poluentes em conformidade com as exigências do motor em matéria de combustível

N.º 94

Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que se refere à proteção dos ocupantes em caso de colisão frontal

N.º 101

Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos de passageiros movidos exclusivamente por um motor de combustão interna, ou movidos por um grupo motopropulsor híbrido-elétrico no que diz respeito à medição das emissões de dióxido de carbono e do consumo de combustível e/ou à medição do consumo de energia elétrica e autonomia elétrica, e de veículos das categorias M1 e N1 movidos exclusivamente por um grupo motopropulsor elétrico no que diz respeito à medição do consumo de energia elétrica e da autonomia

N.º 129

Prescrições uniformes relativas à homologação de sistemas reforçados de retenção para crianças utilizados a bordo de veículos a motor (ECRS)

N.º 145

Disposições uniformes referentes à homologação de veículos no que se refere a sistemas de fixação ISOFIX e pontos de fixação dos tirantes superiores ISOFIX e lugares sentados i-Size

Uruguai

Número do Regulamento
das Nações Unidas

Título do Regulamento das Nações Unidas

Nenhum.



Apêndice 5-B-2

LISTA DOS CERTIFICADOS ACEITES
EM CONFORMIDADE COM A SECÇÃO B, PONTO 2, DO ANEXO 5-B

Argentina

i)    Homologação CE de veículos completos

Para: Categorias de veículos M1, M2, N1, N2 e N3, cujo âmbito de aplicação se limita aos requisitos de segurança ativa e passiva dos veículos, nas condições estabelecidas na Resolução n.º 15, de 31 de janeiro de 2019, da antiga SECRETARÍA DE INDUSTRIA do antigo MINISTERIO DE PRODUCCIÓN Y TRABAJO da Argentina e em atos complementares.

ii)    Outros certificados de homologação da ONU (Espaço reservado para possíveis alterações futuras do presente apêndice nos termos dos n.os 2, 3 e 5 da secção B do anexo 5-B)

Brasil

Nenhum.

Paraguai

Nenhum.



Uruguai

Para cada um dos Regulamentos da ONU identificados pelo Uruguai no apêndice 5-B-1, os certificados correspondentes emitidos ao abrigo do sistema de homologação das Nações Unidas são aceites como prova de conformidade com os requisitos nacionais. Tal não prejudica os requisitos adicionais de avaliação da conformidade que possam ser impostos nos termos da legislação interna a seguir especificada para cada Regulamento da ONU:

(I)Regulamentos n.os 13, 13H, 14, 16, 17, 25, 80, 94 e 145 da ONU: Decreto n.º 81/014 e respetivas alterações, que regulamentam a Lei n.º 19.061, de 6 de janeiro de 2013, relativa à regulamentação do tráfego e da segurança rodoviária.

(II)Regulamentos n.os 44 e 129 da ONU: Capítulo I do anexo I do Decreto n.º 81/014, que regula a Lei n.º 19.061, de 6 de janeiro de 2013, relativa à regulamentação da circulação e da segurança rodoviária, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n.º 8/024.

(III)Regulamento n.º 75 da ONU: Decreto n.º 213/017, que aprova o regulamento técnico para pneus novos de motociclos e ciclomotores.

(IV)Regulamentos n.os 49 e 83 da ONU: Decretos n.º 135/021 e n.º 362/022, que aprovam e alteram, respetivamente, o regulamento relativo à qualidade do ar.

(V)Regulamento n.º 101 da ONU: Resoluções do Ministério da Indústria, Energia e Minas de 17 de março de 2023 e 25 de outubro de 2024, que definem os procedimentos de avaliação da conformidade para a etiquetagem da eficiência energética dos veículos novos.

________________

ANEXO 6-A

RECONHECIMENTO DO ESTATUTO DAS ZONAS, DOS COMPARTIMENTOS E DAS PRAGAS

1.    Em conformidade com o disposto no artigo 6.12., a Parte de exportação que solicita o reconhecimento pela Parte de importação das suas zonas e compartimentos, incluindo as zonas indemnes de pragas ou as zonas indemnes de doenças e as zonas com fraca ocorrência de pragas ou fraca ocorrência de doenças e as zonas protegidas, se for caso disso, notifica o seu pedido de reconhecimento à Parte de importação.

2.    As Partes notificam-se de qualquer mudança nas medidas especificadas no ponto 1 que digam respeito à doença ou praga. Se a Parte de importação tiver solicitado garantias adicionais, essas garantias adicionais podem, à luz dessa notificação, ser alteradas ou retiradas.

3.    A notificação a que se refere o ponto 1 deve ser acompanhada de uma explicação que apoie o pedido de reconhecimento de uma zona e de um compartimento e de outros dados de apoio que estabeleçam, em especial:

a)    No que respeita à sanidade animal:

i)    a natureza da doença e o historial do seu aparecimento no território da Parte de exportação;

ii)    os resultados dos testes de vigilância baseados em investigações serológicas, microbiológicas, patológicas ou epidemiológicas e no período durante o qual foi efetuada a vigilância;

iii)    uma indicação sobre a necessidade ou não de notificar a doença às autoridades competentes;



iv)    se for caso disso, o período durante o qual foi proibida a vacinação contra a doença e a zona geográfica abrangida por essa proibição; e

v)    as medidas SPS adotadas para controlar a ausência da doença;

b)    No que respeita à fitossanidade:

i)    uma lista de pragas regulamentadas estabelecida nos termos do artigo 6.10, n.º 10, incluindo as pragas de quarentena regulamentadas e as pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena, incluindo:

A)    pragas de quarentena regulamentadas: pragas de importância económica potencial sem ocorrência conhecida em qualquer parte do território da Parte de exportação;

B)    pragas de quarentena regulamentadas: pragas de importância económica potencial que estão presentes, mas não amplamente distribuídas, no território da Parte exportadora e estão sob controlo;

C)    pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena; e

D)    se for caso disso, pragas cuja ocorrência não é conhecida em zonas indemnes de pragas onde existem requisitos legais para manter o estatuto de indemnidade de pragas (zonas protegidas), incluindo requisitos de circulação e importação para os vegetais hospedeiros.

4.    Qualquer alteração da lista de pragas de quarentena regulamentadas e de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena estabelecida no n.º 3, alínea b), subalínea i), deve basear-se numa análise do risco de pragas ou em informações técnicas pertinentes e ser comunicada à outra Parte em conformidade com o artigo 6.11.

________________

ANEXO 9-A

MEDIDAS BILATERAIS DE SALVAGUARDA PARA OS VEÍCULOS CLASSIFICADOS
NAS POSIÇÕES 8703 E 8704 DO SH

SECÇÃO A

DEFINIÇÕES

ARTIGO 1.º

Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)    «Medida bilateral de salvaguarda para os veículos», medida bilateral de salvaguarda para os veículos classificados nas posições SH 8703 e 8704 do SH, tal como definido no presente anexo.

b)    «Autoridade competente responsável pelo inquérito»:

i)    no que respeita à União Europeia, a Comissão Europeia, e



ii)    no que respeita ao MERCOSUL:

A)    no que respeita à Argentina, a Secretaría de Industria y Comercio del Ministerio de Economía ou o organismo que lhe suceda;

B)    no que respeita ao Brasil, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços ou o organismo que lhe suceda;

C)    no que respeita ao Paraguai, o Ministerio de Industria y Comercio ou o organismo que lhe suceda; e

D)    no que respeita ao Uruguai, a Asesoría de Política Comercial do Ministerio de Economía y Finanzas ou o organismo que lhe suceda;

c)    «Indústria automóvel interna», o conjunto dos produtores de veículos similares ou em concorrência direta que operem no território de uma Parte ou, na sua falta, aqueles cuja produção conjunta de veículos similares ou em concorrência direta represente normalmente mais de 50 % (cinquenta por cento) e, em circunstâncias excecionais, pelo menos 25 % (vinte e cinco por cento) da produção total desses veículos;

d)    «Prejuízo», um prejuízo importante causado a uma indústria interna, uma ameaça de prejuízo importante para uma indústria interna ou um atraso importante na criação dessa indústria;



e)    «Partes interessadas» inclui:

i)    Os exportadores ou produtores ou importadores estrangeiros de um veículo sujeito a inquérito, ou uma associação comercial ou empresarial cujos membros sejam, na sua maioria, produtores, exportadores ou importadores desses veículos;

ii)    o governo da Parte de exportação; e

iii)    os produtores de veículos similares ou em concorrência direta na Parte de importação ou uma associação comercial e empresarial cujos membros produzam, na sua maioria, veículos similares ou em concorrência direta no território da Parte de importação;

esta lista não obsta a que as Partes permitam que as partes nacionais ou estrangeiras não mencionadas acima sejam consideradas partes interessadas;

f)    «Veículo similar ou em concorrência direta»:

i)    um veículo idêntico, ou seja, análogo em todos os aspetos, ao veículo considerado;

ii)    outro veículo que, embora não seja análogo em todos os aspetos, apresente características muito semelhantes às do veículo considerado; ou

iii)    um veículo em concorrência direta no mercado interno da Parte de importação, dado o seu grau de substituibilidade, as suas características físicas de base e especificações técnicas, as suas utilizações finais e os seus canais de distribuição;



Esta lista de fatores não é exaustiva e nenhum destes fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, proporcionará necessariamente uma orientação decisiva; e

g)    «Período de transição»:

i)    12 (doze) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, para os veículos para os quais o calendário de eliminação pautal previsto no anexo 2-A da Parte que aplica as medidas prevê a eliminação pautal em menos de 10 (dez) anos;

ii)    18 (dezoito) anos a contar data de entrada em vigor do presente Acordo, para os veículos para os quais o calendário de eliminação pautal previsto no anexo 2-A da Parte que aplica as medidas prevê a eliminação pautal em 10 (dez) ou 15 (quinze) anos;

iii)    20 (vinte) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, para os veículos para os quais o calendário de eliminação pautal previsto no anexo 2-A da Parte que aplica as medidas prevê a eliminação pautal em 18 (dezoito) anos; ou

iv)    25 (doze) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, para os veículos para os quais o calendário de eliminação pautal previsto no anexo 2-A da Parte que aplica as medidas prevê a eliminação pautal em 25 (vinte e cinco) anos ou mais.



SECÇÃO B

CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS BILATERAIS DE SALVAGUARDA
PARA OS VEÍCULOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 8703 E 8704 DO SH

ARTIGO 2.º

Aplicação de medidas bilaterais de salvaguarda para os veículos

1.    A fim de preservar os atuais níveis de investimento estrangeiro no setor automóvel e sem prejuízo dos direitos e obrigações referidos no capítulo 8 do presente Acordo, as Partes podem, a título excecional, aplicar medidas bilaterais de salvaguarda nas condições estabelecidas na presente secção se, após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as importações de veículos classificados nas posições 8703 e 8704 do SH em condições preferenciais aumentarem, em termos absolutos ou em relação à produção ou ao consumo internos, em quantidades e em condições tais que causem prejuízo à indústria interna de veículos similares ou em concorrência direta da Parte de importação.

2.    As medidas bilaterais de salvaguarda para os veículos aplicam-se apenas na medida do necessário para prevenir ou reparar o prejuízo.

3.    As medidas bilaterais de salvaguarda para os veículos aplicam-se na sequência de um inquérito realizado pelas autoridades competentes responsáveis pelo inquérito da Parte de importação ao abrigo dos procedimentos estabelecidos no presente anexo.



4.    A aplicação de medidas bilaterais de salvaguarda para os veículos não implica qualquer meio de compensação comercial.

ARTIGO 3.º

Prazo para aplicação de medidas bilaterais de salvaguarda para os veículos

Nenhuma das Partes pode aplicar, prorrogar ou manter em vigor uma medida bilateral de salvaguarda para os veículos para além do termo do período de transição.

ARTIGO 4.º

Condições e limitações

1.    O MERCOSUL pode aplicar medidas bilaterais de salvaguarda para os veículos às importações provenientes da União Europeia:

a)    Como entidade única, desde que estejam cumpridos todos os requisitos para determinar a existência de prejuízo provocado pela importação de um veículo em condições preferenciais, com base nas condições aplicadas ao MERCOSUL; ou



b)    Em nome de um ou mais Estados do MERCOSUL signatários, caso em que os requisitos para determinar a existência de prejuízo provocado pela importação de um veículo em condições preferenciais se baseiam nas condições em vigor nos Estado ou Estados do MERCOSUL signatários; e a medida está limitada a esse Estado ou Estados do MERCOSUL signatários. A adoção de uma medida bilateral de salvaguarda para os veículos pelo MERCOSUL em nome de um ou mais Estados do MERCOSUL signatários não impede que outro Estado do MERCOSUL signatário adote posteriormente uma medida relativa ao mesmo veículo.

2.    A União Europeia pode aplicar medidas bilaterais de salvaguarda para os veículos às importações provenientes do MERCOSUL como entidade única ou de um ou mais Estados do MERCOSUL signatários, se o prejuízo for provocado por importações de veículos em condições preferenciais.

3.    Caso a União Europeia determine que uma medida se aplica ao MERCOSUL como entidade única, o Paraguai estará isento da aplicação da medida, exceto se o resultado de um inquérito demonstrar que a existência de prejuízo também é provocada por importações de veículos provenientes do Paraguai em condições preferenciais.



SECÇÃO C

FORMA E DURAÇÃO DAS MEDIDAS BILATERAIS DE SALVAGUARDA
PARA OS VEÍCULOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 8703 E 8704 DO SH

ARTIGO 5.º

Forma das medidas bilaterais de salvaguarda para os veículos

1.    As medidas bilaterais de salvaguarda para os veículos adotadas nos termos do presente anexo consistem:

a)    Na suspensão temporária do calendário de eliminação pautal para o veículo em causa previsto no anexo 2-A; ou

b)    Numa redução temporária da preferência pautal para o veículo em causa, de modo a que a taxa do direito aduaneiro não exceda a menor das seguintes taxas:

i)    a taxa aplicada do direito aduaneiro Nação Mais Favorecida sobre o veículo, em vigor no momento em que a medida é adotada; e

ii)    a taxa do direito aduaneiro sobre o veículo referida no anexo 2-A.



2.    Em caso de adoção de uma medida bilateral de salvaguarda para os veículos a que se refere o n.º 1, alínea b), do presente artigo, uma Parte deve garantir que sejam preservados os fluxos comerciais históricos que não causem prejuízo à indústria interna da Parte de importação. A Parte que aplica uma medida bilateral de salvaguarda para os veículos estabelece um contingente de importação para o produto em causa no âmbito do qual esse produto continua a beneficiar da preferência acordada estabelecida ao abrigo do presente Acordo. O contingente de importação não pode ser inferior à média das importações do produto em causa durante os trinta e seis (36) meses anteriores aos últimos doze (12) meses do período de recolha de dados para o inquérito destinado a determinar o prejuízo.

ARTIGO 6.º

Margem de preferência

Após a cessação das medidas bilaterais de salvaguarda para os veículos, a margem de preferência corresponderá ao valor aplicável ao veículo na ausência da medida de salvaguarda estabelecida no anexo 2-A.

ARTIGO 7.º

Duração das medidas bilaterais de salvaguarda para os veículos

As medidas bilaterais de salvaguarda para os veículos aplicam-se apenas durante o período necessário para prevenir ou reparar o prejuízo e para facilitar o ajustamento da indústria interna. Esse período, incluindo o período de aplicação de eventuais medidas provisórias, não excederá 3 (três) anos.



ARTIGO 8.º

Prorrogação das medidas bilaterais de salvaguarda para os veículos

1.    As medidas bilaterais de salvaguarda para os veículos podem ser prorrogadas uma vez por um período máximo de dois anos, se se determinar, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no presente anexo, a probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo se a medida for eliminada alterada. A medida prorrogada não pode ser mais restritiva do que a existente no termo do período inicial.

2.    Não se aplicam novamente medidas bilaterais de salvaguarda para os veículos à importação de um veículo que já tenha sido objeto de uma tal medida, exceto se já tiver decorrido um período igual a metade da duração total da medida bilateral de salvaguarda para os veículos anterior.



SECÇÃO D

PROCEDIMENTOS DE INQUÉRITO E TRANSPARÊNCIA

ARTIGO 9.º

Inquérito

1.    Ao realizar o inquérito para determinar se o aumento das importações causou prejuízo a uma indústria automóvel interna, como referido no artigo 2.º do presente anexo, a autoridade competente responsável pelo inquérito avalia todos os fatores relevantes de natureza objetiva e quantificável que influenciam a situação dessa indústria, em especial a taxa de crescimento das importações do veículo em causa e o seu aumento em volume em termos absolutos e relativos; a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações; e as alterações do número de trabalhadores empregados, da capacidade instalada e da utilização da capacidade no setor automóvel, das vendas, incluindo preços, da produção, da produtividade e dos lucros e perdas. Esta lista não é exaustiva e nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, proporcionará necessariamente uma orientação decisiva.

2.    A autoridade competente responsável pelo inquérito demonstra, com base em elementos objetivos, a existência de um nexo de causalidade entre o aumento das importações do veículo em causa e o prejuízo. A autoridade competente responsável pelos inquéritos avalia igualmente todos os fatores conhecidos para além do aumento das importações em condições preferenciais ao abrigo do presente Acordo que possam estar simultaneamente a provocar prejuízo à indústria interna. Os efeitos de um aumento das importações dos veículos em causa provenientes de outros países não serão atribuídos às importações em condições preferenciais.



3.    Ao realizar um inquérito sobre o prejuízo a que se refere o n.º 1, a autoridade competente responsável pelo inquérito recolhe dados durante um período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, com termo o mais próximo possível da data de apresentação de um pedido de abertura de inquérito.

ARTIGO 10.º

Abertura de um inquérito

1.    Se existirem provas prima facie suficientes para justificar essa abertura, pode ser aberto um inquérito a pedido:

a)    Da indústria automóvel interna ou de uma associação comercial e empresarial que atue em nome da indústria automóvel interna de veículos similares ou em concorrência direta na Parte de importação; ou

b)    De um ou mais Estados-Membros da União Europeia ou de um ou mais Estados do MERCOSUL signatários.

2.    O pedido de abertura de inquérito inclui, pelo menos, as informações seguintes:

a)    O nome e a descrição do veículo importado em causa, a sua posição pautal e o tratamento pautal em vigor, bem como o nome e a descrição do veículo similar ou em concorrência direta;

b)    Os nomes e endereços dos produtores ou da associação que apresenta o pedido;



c)    Se razoavelmente disponível, uma lista de todos os produtores conhecidos de veículos similares ou em concorrência direta; e

d)    Elementos de prova de que estão preenchidas as condições para a imposição da medida bilateral de salvaguarda para os veículos, estabelecida no artigo 2.º, n.º 1, do presente anexo.

3.    Para efeitos do n.º 2, alínea d), o pedido de abertura de inquérito inclui as informações seguintes:

a)    O volume de produção dos produtores que apresentam o pedido ou estão representados no pedido e uma estimativa da produção de outros produtores conhecidos do veículo similar ou em concorrência direta;

b)    A taxa e o volume do aumento das importações totais e bilaterais do veículo em causa, em termos absolutos e relativos, durante pelo menos os 36 (trinta e seis) meses anteriores à data de apresentação de um pedido de abertura de inquérito, relativamente ao qual se disponha de informações;

c)    O nível dos preços de importação durante o mesmo período; e

d)    Se estão disponíveis informações, dados objetivos e quantificáveis relativos ao veículo similar ou em concorrência direta, sobre o volume da produção total e das vendas totais no mercado interno, existências, preços para o mercado interno, produtividade, utilização da capacidade, emprego, lucros e perdas, dados relativos ao investimento produtivo e quota de mercado das empresas requerentes ou representadas no pedido, pelo menos nos últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido, relativamente ao qual se disponha de informações.



ARTIGO 11.º

Informações confidenciais

O artigo 9.12 do presente Acordo aplica-se, mutatis mutandis, ao presente anexo.

ARTIGO 12.º

Prazo para o inquérito

O artigo 9.13 do presente Acordo aplica-se, mutatis mutandis, ao presente anexo.

ARTIGO 13.º

Transparência

O artigo 9.14 do presente Acordo aplica-se, mutatis mutandis, ao presente anexo.



SECÇÃO E

MEDIDAS BILATERAIS DE SALVAGUARDA PROVISÓRIAS
PARA OS VEÍCULOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 8703 E 8704 DO SH

ARTIGO 14.º

Medidas bilaterais de salvaguarda provisórias para os veículos

1.    Em circunstâncias críticas em que um atraso causaria um prejuízo difícil de reparar, após a devida notificação, uma Parte pode aplicar uma medida de salvaguarda bilateral provisória para os veículos na sequência de uma determinação preliminar da existência de elementos de prova manifestos do aumento das importações em condições preferenciais e de que estas importações provocaram um prejuízo. A duração da medida provisória não pode exceder 270 (duzentos e setenta) dias, período durante o qual serão cumpridos os requisitos do presente anexo. Se a determinação final concluir que não houve prejuízo para a indústria interna provocada por importações em condições preferenciais, o aumento dos direitos aduaneiros ou da garantia provisória, caso seja cobrado ou instituído ao abrigo de medidas provisórias, é imediatamente reembolsado, em conformidade com a regulamentação interna da Parte em causa.

2.    Não são tomadas medidas bilaterais de salvaguarda provisórias para os veículos contra o Paraguai, a menos que o resultado da determinação preliminar nos termos do n.º 1 demonstre que a existência de prejuízo é igualmente causada pelas importações de veículos do Paraguai em condições preferenciais.



SECÇÃO F

ANÚNCIOS PÚBLICOS

ARTIGO 15.º

Anúncio público de abertura de um inquérito

O artigo 9.16 do presente Acordo aplica-se, mutatis mutandis, ao presente anexo.

ARTIGO 16.º

Anúncio público sobre a aplicação de medidas bilaterais de salvaguarda aos veículos

O artigo 9.17 do presente Acordo aplica-se, mutatis mutandis, ao presente anexo.



SECÇÃO G

NOTIFICAÇÕES E CONSULTAS

ARTIGO 17.º

Notificações

O artigo 9.18 do presente Acordo aplica-se, mutatis mutandis, ao presente anexo.

ARTIGO 18.º

Consultas

O artigo 9.19 do presente Acordo aplica-se, mutatis mutandis, ao presente anexo.



SECÇÃO H

REGIÕES ULTRAPERIFÉRICAS DA UNIÃO EUROPEIA

ARTIGO 19.º

Regiões ultraperiféricas da União Europeia

O artigo 9.20 do presente Acordo aplica-se, mutatis mutandis, ao presente anexo.

________________

(1)    Para maior clareza, se um pedido de alteração da classificação pautal previr uma exceção para a alteração de certos capítulos, posições ou subposições, as matérias não originárias desses capítulos, posições ou subposições não podem ser utilizadas, nem individualmente nem em conjunto.
(2)

   Para os produtos da subposição 6813.89 originários do Paraguai, durante um período não superior a 8 (oito) anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, a regra específica por produto é MaxNOM 55 % (EXW). O capítulo relativo às regras de origem é aplicável mutatis mutandis à determinação da origem no Paraguai.

(3)

   Para os produtos da subposição 8409.91 originários do Paraguai, durante um período não superior a 8 (oito) anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, a regra específica por produto é MaxNOM 55 % (EXW). O capítulo relativo às regras de origem é aplicável mutatis mutandis à determinação da origem no Paraguai.

(4)

   Para os produtos das subposições 8512.40 e 8512.90 originários do Paraguai, durante um período não superior a 8 (oito) anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, a regra específica por produto é MaxNOM 55 % (EXW). O capítulo relativo às regras de origem é aplicável mutatis mutandis à determinação da origem no Paraguai.

(5)

   Para os produtos das subposições 8544.30 e 8544.49 originários do Paraguai, durante um período não superior a 8 (oito) anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, a regra específica por produto é MaxNOM 55 % (EXW). O capítulo relativo às regras de origem é aplicável mutatis mutandis à determinação da origem no Paraguai.

(6)

   Para os produtos das subposições 8708.10, 8708.21, 8708.29, 8708.40, 8708.50, 8708.80, 8708.91, 8708.92, 8708.93 e 8708.99 originários do Paraguai, durante um período não superior a 8 (oito) anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, a regra específica por produto é MaxNOM 55 % (EXW). O capítulo relativo às regras de origem é aplicável mutatis mutandis à determinação da origem no Paraguai.

(7)

   Para os produtos da subposição 9401.90 originários do Paraguai, durante um período não superior a 8 (oito) anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, a regra específica por produto é MaxNOM 55 % (EXW). O capítulo relativo às regras de origem é aplicável mutatis mutandis à determinação da origem no Paraguai.

(8)

   Se o atestado de origem for emitido por um exportador na aceção do artigo 3.17, n.º 1, alínea a), o número do exportador é indicado neste espaço. Se o atestado de origem for emitido por um exportador na aceção do artigo 3.17, n.º 1, alínea b), as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(9)

   Deve ser indicada a origem dos produtos. União Europeia ou MERCOSUL. Se o atestado de origem estiver relacionado, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 3.29, o exportador deve indicar esse facto ao lado dos produtos descritos no documento em que é feita a declaração através da menção «CM».

(10)

   Caso essa informação esteja contida no próprio documento, o local e a data podem ser omitidos.

(11)

   Ver artigo 3.17, n.º 6. Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.

(12)

   JO L 374 de 31.12.1990, p. 14.

(13)

   JO L 84 de 28.3.2002, p. 43.


Bruxelas, 3.9.2025

COM(2025) 339 final

ANEXO

da

proposta de decisão do Conselho

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Comércio Provisório entre a União Europeia, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro








ANEXO 10-A

UNIÃO EUROPEIA

LISTA DE COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRANSFRONTEIRAS
EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 10.3 E 10.4

1.    A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores dos serviços liberalizados nos termos dos artigos 10.3 e 10.4 e especifica, mediante o estabelecimento de reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços dos Estados do MERCOSUL signatários nos referidos setores. É composta por duas colunas que indicam os seguintes elementos, respetivamente:

a)    O setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela União Europeia e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas; e

b)    Uma descrição das reservas aplicáveis.

2.    A União Europeia não assume quaisquer compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras em setores ou subsetores abrangidos pelo presente Acordo que não sejam mencionados no presente anexo.

3.    Para efeitos do presente anexo, para identificar os setores e subsetores em causa, entende-se por:

a)    «CPC», a Classificação Central dos Produtos provisória, tal como definida no artigo 1.º, n.º 3, alínea c); e

b)    «CPC versão 1.0», a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida em: Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.


4.    A lista das reservas constante do presente anexo não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento que não constituam qualquer limitação na aceção dos artigos 10.3 e 10.4, respetivamente. Essas medidas (por exemplo, a necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, a necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados e a necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos serviços e aos prestadores de serviços dos Estados do MERCOSUL signatários.

5.    A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade da prestação de serviços transfronteiras, na aceção artigo 10.2, alínea b), em certos setores e subsetores dos serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descrito na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

6.    A União Europeia assume compromissos em matéria de acesso ao mercado, como estabelecido no artigo 10.3, eventualmente diferenciados em função dos Estados-Membros em causa.

7.    Para maior clareza, a obrigação de conceder o tratamento nacional não comporta, para a União Europeia, a obrigação de tornar extensivo às pessoas singulares ou coletivas dos Estados do MERCOSUL signatários o tratamento concedido num Estado-Membro da União Europeia em virtude do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou de qualquer medida adotada no âmbito do mesmo, incluindo a aplicação do Tratado ou de medidas nos Estados-Membros da União Europeia:

a)    Às pessoas singulares ou residentes de um Estado-Membro da União Europeia; ou


b)    Às pessoas coletivas constituídas ou organizadas nos termos da legislação de outro Estado-Membro da União Europeia ou da legislação da União Europeia e que tenham a sua sede social, administração central ou local de atividade principal num dos Estados-Membros.

Esse tratamento nacional é concedido a pessoas coletivas que estejam constituídas ou organizadas nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da União Europeia e que tenham a sua sede social, a sua administração central ou o seu local de atividade principal num Estado-Membro da União Europeia, incluindo as que sejam detidas ou controladas por pessoas singulares ou coletivas de um Estado do MERCOSUL signatário.

8.    Na lista infra são utilizadas as seguintes abreviaturas:

   UE    União Europeia, incluindo todos os Estados-Membros

   EEE    Espaço Económico Europeu

   AT    Áustria

   BE    Bélgica

   BG    Bulgária

   CY    Chipre

   CZ    Chéquia

   DE    Alemanha

   DK    Dinamarca

   EE    Estónia

   EL    Grécia

   ES    Espanha

   FI    Finlândia

   FR    França

   HR    Croácia

   HU    Hungria


   IE    Irlanda

   IT    Itália

   LT    Lituânia

   LU    Luxemburgo

   LV    Letónia

   MT    Malta

   NL    Países Baixos

   OCDE    Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos

   PL    Polónia

   PT    Portugal

   RO    Roménia

   SE    Suécia

   SI    Eslovénia

   SK    República Eslovaca


Setor ou subsetor

Descrição das reservas

Todos os setores

Imobiliário

Para os Modos 1 e 2

Em todos os Estados-Membros, exceto AT, BG, CY, CZ, DE, DK, EL, FI, HU, IE, IT, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Nenhuma.

Na AT: A aquisição, compra ou arrendamento de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras está sujeita a autorização das autoridades regionais competentes (Länder) que determinam se são ou não afetados os interesses económicos, sociais ou culturais.

Na BG: As pessoas coletivas estrangeiras e os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro podem adquirir a propriedade de edifícios e direitos de propriedade limitados 1 sobre bens imóveis mediante autorização do Ministério das Finanças. O requisito de autorização não é aplicável às pessoas que tenham efetuado investimentos na Bulgária.

Os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro, as pessoas coletivas estrangeiras e as sociedades em que a participação estrangeira assegure a maioria necessária para adotar ou bloquear decisões podem adquirir direitos de propriedade sobre bens imóveis em regiões geográficas específicas designadas pelo Conselho de Ministros mediante autorização.

Em CY: Não consolidado.

Na CZ: Os terrenos agrícolas e florestais só podem ser adquiridos por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras com residência permanente na Chéquia. Aos terrenos agrícolas e florestais propriedade do Estado aplicam-se regras específicas.

Na DK: São aplicáveis limitações à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e coletivas não residentes. São aplicáveis limitações à compra de propriedades agrícolas por pessoas singulares ou por entidades jurídicas estrangeiras.

Na DE: Podem aplicar-se certas condições de reciprocidade.

Na EL: Em conformidade com a Lei n.º 1892/90, um cidadão deve solicitar ao ministro da Defesa autorização para adquirir terrenos nas zonas fronteiriças.

Em FI (Ilhas Alanda): São aplicáveis restrições ao direito de adquirir e deter bens imóveis, sem autorização prévia das autoridades competentes das Ilhas Alanda, para pessoas singulares que não possuam a cidadania regional das Ilhas Alanda e para pessoas coletivas. São aplicáveis restrições ao direito de estabelecimento e ao direito de prestar serviços, sem autorização prévia das autoridades competentes das Ilhas Alanda, para pessoas singulares que não possuam a cidadania regional das Ilhas Alanda e para quaisquer pessoas coletivas.

Na HU: Não consolidado no que respeita à aquisição de imóveis públicos. Limitações na aquisição de terrenos e bens imóveis por investidores estrangeiros 2 .

Na IE: A aquisição, por empresas nacionais ou estrangeiras ou por cidadãos estrangeiros, de quaisquer direitos sobre terrenos na Irlanda está sujeita a um consentimento prévio por escrito da Comissão Fundiária. Se esses terrenos se destinarem a fins industriais (distintos da indústria agrícola), prescinde-se desse requisito, desde que seja apresentado um certificado emitido para o efeito pelo ministro da Atividade Empresarial, das Empresas e da Inovação. Esta exigência não se aplica aos terrenos situados dentro dos limites urbanos.

Na IT: A compra de bens imóveis por pessoas singulares e coletivas estrangeiras está sujeita à condição de reciprocidade.

Na LT: Não consolidado para a aquisição de terrenos.

Em MT: São aplicáveis as disposições legislativas e regulamentares maltesas em matéria de aquisição de bens imóveis.

Na PL: A aquisição, direta ou indireta, de bens imóveis por estrangeiros (pessoas singulares ou coletivas estrangeiras) requer autorização. Não consolidado para a aquisição de propriedade pública (por exemplo, a regulamentação que rege o processo de privatização).

Na RO: As pessoas singulares que não tenham nem nacionalidade romena nem residência na Roménia, bem como as pessoas coletivas que não tenham nem nacionalidade romena nem a sua sede social na Roménia, não podem adquirir direitos de propriedade sobre qualquer tipo de parcelas de terreno mediante transmissão inter vivos.

Na SI: As pessoas coletivas estabelecidas na Eslovénia com participação de capitais estrangeiros podem adquirir bens imóveis no território nacional. As sucursais 3 estabelecidas na Eslovénia por estrangeiros só podem adquirir bens imóveis, com exclusão de terrenos, indispensáveis para realizar as atividades económicas para as quais se tenham estabelecido.

Na SK: São aplicáveis limitações à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e coletivas estrangeiras. As entidades estrangeiras podem adquirir bens imóveis mediante o estabelecimento de pessoas coletivas eslovacas ou a participação em empresas comuns. Não consolidado para os terrenos, incluindo recursos naturais, lagos, rios e vias públicas.

1. Serviços às empresas

A. Serviços Profissionais

a) Serviços jurídicos

(CPC 861) 4

excluindo serviços de consultoria, de documentação e certificação jurídicas prestados por juristas profissionais a quem estejam cometidas funções públicas, como notários, «huissiers de justice» ou outros «officiers publics et ministériels».

Para os Modos 1 e 2

Em AT, EL, LT, MT, PL, SK: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para a prática do direito interno (da UE e do Estado-Membro), está sujeita ao requisito de nacionalidade. Na SK, juntamente com o requisito de residência no país.

Na FI: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para os serviços de representação jurídica, está sujeita ao requisito de nacionalidade, juntamente com o requisito de residência.

Em CY: São aplicáveis -se os requisitos de nacionalidade e de residência. Para prestar serviços jurídicos em Chipre é exigida a plena admissão na Ordem dos Advogados. A plena admissão na Ordem dos Advogados está sujeita ao requisito de nacionalidade, juntamente com o requisito de residência. Só os advogados inscritos na Ordem dos Advogados podem ser sócios, acionistas ou membros do conselho de administração de sociedades de advogados em Chipre.

Na BE: A plena admissão na Ordem dos Advogados para serviços de representação jurídica está sujeita ao requisito de nacionalidade. Em determinadas condições (por exemplo, requisito de residência e de reciprocidade) podem ser concedidas derrogações. Nos processos que não sejam de caráter penal, são aplicadas quotas para a representação perante a «Cour de cassation».

Na BG: Os juristas estrangeiros só podem prestar serviços de representação jurídica a nacionais do seu país de origem e sujeito a reciprocidade e cooperação com um jurista búlgaro. Para os serviços de mediação jurídica é exigida a residência permanente.

Na CZ: É exigida a plena admissão na Ordem dos Advogados para prestar serviços jurídicos, incluindo a representação perante os tribunais. Aplicam-se requisitos de forma jurídica, não discriminatórios. A prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito interno (da UE e do Estado-Membro), incluindo a representação perante os tribunais, exige a nacionalidade do EEE ou da Suíça e a residência na Chéquia.

Na DK: A prestação de serviços jurídicos com o título de «Advokat» (advogado) só é permitida aos advogados titulares de uma licença dinamarquesa para exercer. A representação perante os tribunais está sobretudo reservada aos advogados titulares de uma licença dinamarquesa para exercer. Pode prestar serviços jurídicos nos termos da Lei dos Serviços Jurídicos dinamarquesa qualquer pessoa que possua licença dinamarquesa para exercer, ainda que não seja advogado, não podendo, porém, utilizar o título de «Advokat». Para obter uma licença para exercer a profissão, uma pessoa deve ter um diploma dinamarquês de licenciatura e mestrado em Direito e ter exercido a profissão de assistente de advogado durante pelo menos 3 (três) anos.

Em ES: A plena admissão na Ordem dos Advogados é exigida para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE e dos Estados-Membros, incluindo a representação perante os tribunais. À prestação de serviços jurídicos no âmbito do direito da UE e dos Estados-Membros, incluindo a representação perante tribunais, aplica-se o requisito da nacionalidade do EEE ou da Suíça. As autoridades competentes podem conceder derrogações em matéria de nacionalidade. Aplicam-se requisitos de forma jurídica, não discriminatórios. Para prestar serviços de agente de propriedade industrial é exigida a nacionalidade do EEE.

Em FR: Para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito francês, incluindo a representação perante os tribunais, é exigida a plena admissão na Ordem dos Advogados. Para obter a admissão plena na Ordem dos Advogados, é exigida a residência (presença comercial). Para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito interno (da UE e dos Estados-Membros), pode ser requerido que a presença comercial assuma uma das formas jurídicas autorizadas ao abrigo do direito nacional numa base não discriminatória. Alguns tipos de forma jurídica podem ser reservados exclusivamente aos advogados admitidos na Ordem dos Advogados, também numa base não discriminatória. A representação perante a «Cour de Cassation» e o «Conseil d'Etat» está sujeita a contingentes. Numa sociedade de advogados que preste serviços no âmbito do direito francês ou do direito da UE, os direitos de participação e de voto podem ser sujeitos a restrições quantitativas, relacionadas com a atividade profissional dos sócios.

Na FI: Um agente de patentes tem de ser residente no EEE para se poder registar no registo dos agentes de patentes, condição necessária para exercer a profissão.

Na HR: Não consolidado no que respeita à prática do direito croata.

Na HU: A plena admissão na Ordem dos Advogados está sujeita ao requisito de nacionalidade, juntamente com o requisito de residência. Para os advogados estrangeiros, o âmbito das atividades jurídicas é limitado à prestação de consultoria jurídica.

Na IE: É exigida a plena admissão na Ordem dos Advogados para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito irlandês, incluindo a representação perante os tribunais. Para obter a admissão plena na Ordem dos Advogados, é exigida a residência (presença comercial). Na Irlanda, os advogados dividem-se em 2 (duas) categorias distintas: solicitors e barristers. A Law Society of Ireland é o organismo profissional legal que rege a admissão dos solicitors na Irlanda. A admissão dos barristers é regida pela Honorable Society of King's Inns.

Na LV: Requisito de nacionalidade para os advogados juramentados, para os quais está reservada a representação jurídica em processos penais.

Em PT: O reconhecimento das qualificações para exercer o direito português está sujeito à condição de reciprocidade. É aplicável o requisito da nacionalidade ao acesso às profissões de solicitador e agente de propriedade industrial.

Na SI: A presença comercial na Eslovénia constitui requisito para a representação remunerada de clientes perante os tribunais. Os advogados estrangeiros autorizados a exercer advocacia noutro país podem exercê-la igualmente e prestar outros serviços jurídicos nos termos do artigo 34.º-A da Lei da Advocacia, contanto que exista reciprocidade efetiva. A satisfação desta condição é verificada pelo Ministério da Justiça. A presença comercial de advogados designados pela Ordem dos Advogados da Eslovénia está limitada à forma de sociedade em nome individual, sociedade de advogados de responsabilidade limitada (sociedade de pessoas) ou sociedade de advogados em nome coletivo de responsabilidade ilimitada. As atividades de uma sociedade de advogados são limitadas ao exercício do direito. Só os advogados podem ser associados numa sociedade de advogados.

Na SE: A admissão na Ordem dos Advogados, necessária para a utilização do título sueco de «advokat», está sujeita ao requisito de residência.

b) 1. Serviços de contabilidade e escrituração

(CPC 86212 exceto serviços de auditoria, 86213, 86219 e 86220)

Para o Modo 1

Em HU, IT, MT, RO, SI, CY: Não consolidado.

Na AT: A representação perante as autoridades competentes está sujeita ao requisito da nacionalidade.

Em FR: A prestação de serviços por um prestador de serviços estrangeiro depende de uma decisão do ministro da Economia, das Finanças e da Indústria, em acordo com o ministro dos Negócios Estrangeiros.

Para o Modo 2

Nenhuma.

b) 2. Serviços de auditoria

(CPC 86211 e 86212, exceto serviços de contabilidade)

Para o Modo 1

Em BE, BG, CY, DE, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PT, RO, SI: Não consolidado.

Na AT: É requerida a nacionalidade para a representação perante as autoridades competentes e para efetuar auditorias previstas na legislação austríaca específica (por exemplo, lei das sociedades anónimas, lei da bolsa, lei bancária, etc.).

Na HR: As sociedades de auditoria estrangeiras podem prestar serviços de auditoria no território croata onde tenham estabelecido uma sucursal.

Na SE: Apenas os auditores aprovados na Suécia, os auditores autorizados e as sociedades de auditoria registadas podem assegurar serviços de revisão oficial de contas em certas entidades jurídicas, designadamente em todas as sociedades de responsabilidade limitada, bem como para pessoas singulares. Só os auditores aprovados na Suécia e as firmas de contabilidade pública registadas podem ser acionistas ou associados em empresas que efetuem auditoria qualificada (para fins oficiais). A autorização ou aprovação está sujeita ao requisito da residência no EEE. Os títulos de «auditor aprovado» e «auditor autorizado» só podem ser usados por auditores aprovados ou autorizados na Suécia. Os auditores de associações económicas cooperativas e de determinadas empresas que não sejam contabilistas autorizados ou aprovados devem residir no EEE. A autoridade competente pode autorizar derrogações a este requisito.

Na LT: Os relatórios dos auditores devem ser preparados em colaboração com um auditor autorizado a exercer na Lituânia.

Para o Modo 2

Nenhuma.

CY: Não consolidado.

c) Serviços de consultoria fiscal

(CPC 863) 5

Para o Modo 1

Na AT: Para a representação perante as autoridades competentes é requerida a nacionalidade.

Em CY: A autorização está sujeita ao exame das necessidades económicas. O principal critério é a situação do emprego no subsetor.

Em BG, CY, MT, RO, SI: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

d) Serviços de arquitetura;

e

e) Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística

(CPC 8671 e 8674)

Para o Modo 1

Na AT: Não consolidado, exceto para serviços de planeamento no sentido estrito.

Em BE, BG, CY, CZ, EL, IT, MT, PL, PT, SI: Não consolidado.

Em HU, RO: Não consolidado para serviços de arquitetura paisagística.

Na HR: As pessoas singulares e coletivas podem prestar serviços de arquitetura mediante aprovação da Câmara de Arquitetos da Croácia. Os desenhos ou projetos elaborados no estrangeiro devem ser validados por uma pessoa singular ou coletiva autorizada na Croácia quanto à sua conformidade com a legislação croata. Não consolidado para planeamento urbano.

Para o Modo 2

Nenhuma.

f) Serviços de engenharia; e

g) Serviços integrados de engenharia

(CPC 8672 e 8673)

Para o Modo 1

Em AT, SI: Não consolidado, exceto para serviços de planeamento no sentido estrito.

Em BG, CY, EL, IT, MT, PT: Não consolidado.

Na HR: As pessoas singulares e coletivas podem prestar serviços de engenharia mediante aprovação da Câmara de Engenheiros da Croácia. Os desenhos ou projetos elaborados no estrangeiro devem ser validados por uma pessoa singular ou coletiva autorizada na Croácia quanto à sua conformidade com a legislação croata.

Para o Modo 2

Nenhuma.

h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários

(CPC 9312 e parte de 85201)

Para o Modo 1

Em AT, BE, BG, CY, DE, DK, EE, EL, ES, FI, FR, IE, IT, LU, MT, NL, PT, RO, SK: Não consolidado.

Na SI: Todas as pessoas que prestem serviços diretamente a doentes ou que tratem doentes necessitam de uma licença e autorização para prestar serviços de saúde emitida pelo Ministério da Saúde ou pela Ordem dos Médicos. Não consolidado para serviços de medicina social, serviços sanitários, serviços epidemiológicos, serviços médico/ecológicos, aprovisionamento de sangue, preparações de sangue, transplantes e autópsias.

Na CZ: O acesso está limitado às pessoas singulares.

Na HR: Não consolidado, exceto para a telemedicina:

Para o Modo 2

Nenhuma.

i) Serviços de veterinária

(CPC 932)

Para o Modo 1

Em AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, EL, ES, FR, HU, IE, IT, LV, MT, NL, PT, RO, SI, SK: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

j) 1. Serviços prestados por parteiros

(parte de CPC 93191)

j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico

(parte de CPC 93191)

Para o Modo 1

Em AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, EL, ES, FR, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PT, RO, SI, SK: Não consolidado.

Em FI, PL: Não consolidado, exceto para enfermeiros.

Na HR: Não consolidado, exceto para a telemedicina:

Para o Modo 2

Nenhuma.

k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos ou de produtos médicos e ortopédicos

(CPC 63211)

e outros serviços prestados por farmacêuticos 6

Para o Modo 1

Em AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EL, ES, FI, FR, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SK, SI: Não consolidado.

Na LV: Não consolidado, exceto para encomendas por correio.

Na LT: É necessária a autorização das autoridades competentes. É proibida a venda de produtos farmacêuticos por correspondência.

Para o Modo 2

Nenhuma.

B. Serviços de informática e serviços conexos

(CPC 84)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

C. Serviços de investigação e desenvolvimento (I&D)

Serviços de I&D em ciências sociais e humanas

(CPC 852, excluindo serviços de psicólogos) 7

Nenhuma.

Serviços de I&D em ciências naturais

(CPC 851)

Serviços interdisciplinares de I&D

(CPC 853)

UE: Para os serviços de I&D financiados pelo setor público, só podem ser concedidos direitos exclusivos ou autorizações a nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e a pessoas coletivas da UE que tenham sede na UE.

D. Serviços imobiliários 8

a) Relacionados com bens imóveis próprios ou locados

(CPC 821)

Para o Modo 1

Em BG, CY, CZ, EE, HU, IE, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado.

Na HR: Presença comercial obrigatória.

Para o Modo 2

Nenhuma.

b) À comissão ou por contrato

(CPC 822)

Para o Modo 1

Em BG, CY, CZ, EE, HU, IE, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado.

Na HR: Presença comercial obrigatória.

Para o Modo 2

Nenhuma.

E. Serviços de locação a curto/longo prazo sem operadores

a) Relacionados com navios

(CPC 83103)

Para o Modo 1

Em BG, CY, HU, MT, RO: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

b) Relacionados com aeronaves

(CPC 83104)

Para o Modo 1 e 2

UE: Para a locação de aeronaves sem tripulação (dry lease), as aeronaves utilizadas por uma transportadora aérea da UE estão sujeitas aos requisitos aplicáveis em matéria de registo de aeronaves. Um acordo de locação sem tripulação em que seja parte uma transportadora da UE fica sujeito aos requisitos da UE ou do direito nacional em matéria de segurança da aviação, tais como a aprovação prévia e outras condições aplicáveis à utilização de aeronaves registadas como aeronaves de países terceiros. Ao registo de aeronaves pode aplicar-se o requisito de que estas sejam propriedade de pessoas singulares que satisfaçam determinados critérios de nacionalidade ou de empresas coletivas que satisfaçam determinados critérios respeitantes à propriedade do capital e ao controlo.

c) Relacionados com outro equipamento de transporte

(CPC 83101, 83102 e 83105)

Para o Modo 1

Em BG, CY, HU, LV, MT, PL, RO, SI: Não consolidado.

Na SE: Os prestadores de serviços de aluguer ou de leasing de automóveis e de certos veículos fora de estrada (terrängmotorfordon) sem condutor, alugados ou e em leasing por um período inferior a 1 (um) ano, são obrigados a designar uma pessoa responsável por assegurar, nomeadamente, que o negócio é conduzido em conformidade com as regras e regulamentos aplicáveis e que são cumpridas as regras de segurança rodoviária. A pessoa responsável deve residir na Suécia.

Para o Modo 2

Nenhuma.

d) Relacionados com outras máquinas e equipamento

(CPC 83106, 83107, 83108 e 83109)

Para o Modo 1

Em BG, CY, CZ, HU, MT, PL, RO, SK: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

e) Relacionados com bens de uso pessoal e doméstico

(CPC 832)

Para os Modos 1 e 2

Em BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EL, ES, FI, FR, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI, SK: Não consolidado.

Na EE: Não consolidado, exceto para serviços de leasing/aluguer relativos a cassetes vídeo pré-gravadas para utilização em equipamento doméstico.

f) Aluguer de equipamento de telecomunicações

(CPC 7541)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

F. Outros serviços às empresas

a) Publicidade

(CPC 871)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

b) Estudos de mercado e sondagens de opinião

(CPC 864)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

c) Serviços de consultoria de gestão

(CPC 865)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

d) Serviços relacionados com consultoria de gestão

(CPC 866)

Para os Modos 1 e 2

Na HU: Não consolidado para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602).

e) Serviços técnicos de ensaio e análise

(CPC 8676)

Para o Modo 1

Na IT: Não consolidado para a profissão de biólogo e analista químico.

Na HR: Não consolidado para serviços relacionados com a emissão de certificados obrigatórios e documentos oficiais similares.

Em BG, CY, CZ, MT, PL, RO, SE, SK: Não consolidado.

Para o Modo 2

Em BG, CY, CZ, MT, PL, RO, SK, SE: Não consolidado.

Na HR: Não consolidado para serviços relacionados com a emissão de certificados obrigatórios e documentos oficiais similares.

f) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça e silvicultura

(parte de CPC 881)

Para o Modo 1

Na IT: Não consolidado para as atividades reservadas aos agrónomos «periti agrari».

Em RO, SI: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

g) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a pesca

(parte de CPC 882)

Para o Modo 1

Em LT, LV, MT, RO, SI: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

h) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com as indústrias transformadoras

(parte da CPC 884 e parte da CPC 885)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

i) Serviços de colocação e fornecimento de pessoal

i) 1. Recrutamento e seleção de quadros

(CPC 87201)

Para o Modo 1

Em AT, BG, CY, CZ, DE, EE, ES, FI, HR, IE, LT LV, MT, PL, PT, RO, SK, SE, SI: Não consolidado.

Para o Modo 2

Em AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado.

i) 2. Serviços de colocação de pessoal

(CPC 87202)

Para o Modo 1

Em AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI, SK: Não consolidado.

Para o Modo 2

Em AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HR, LT, LV, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado.

i) 3. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório

(CPC 87203)

Para o Modo 1

Em AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, FR, HR, IT, IE, LT, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI, SK: Não consolidado.

Para o Modo 2

Em AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HR, LT, LV, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado.

i) 4. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar doméstico, outros trabalhadores comerciais ou industriais, enfermeiros e outro pessoal

(CPC 87204, 87205, 87206, 87209)

Para os Modos 1 e 2

Em todos os Estados-Membros da União Europeia, exceto HU: Não consolidado.

Na HU: Nenhuma.

j) 1. Serviços de investigação

(CPC 87301)

Para os Modos 1 e 2

Em BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, EL, ES, FI, FR, HR, HU, IE, IT, LT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SK: Não consolidado.

j) 2. Serviços de segurança

(CPC 87302, 87303, 87304 e 87305)

Para o Modo 1

Na HU: Não consolidado para CPC 87304 e CPC 87305.

Em BE, BG, CY, CZ, EE, ES, FI, FR, HR, IT, LT, LV, MT, PL, PT, RO, SI, SK: Não consolidado.

Para o Modo 2

Na HU: Não consolidado para CPC 87304 e CPC 87305.

Em BG, CY, CZ, EE, HR, LT, LV, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado.

k) Serviços conexos de consultoria científica e técnica

(CPC 8675)

Para o Modo 1

Em BE, BG, CY, DE, DK, EL, ES, FR, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO: Não consolidado para serviços de exploração (em FR: e de prospeção).

Na SI: A exploração e a utilização de recursos minerais, incluindo a extração mineira regulamentada, estão sujeitas ao estabelecimento ou à nacionalidade do EEE, da Confederação Suíça ou de um membro da OCDE ou ainda de um país terceiro, sob condição de reciprocidade substancial. A satisfação da condição de reciprocidade é verificada pelo ministério responsável pela exploração mineira.

Na HR: Os serviços de consultoria geológica, geodésica e mineira, bem como os serviços conexos de consultoria em matéria ambiental no território da Croácia, só podem ser prestados juntamente com ou por intermédio de pessoas coletivas nacionais.

Para o Modo 2

Nenhuma.

l) 1. Manutenção e reparação de embarcações

(parte de CPC 8868)

Para o Modo 1

Para navios de transporte marítimo: Em BE, BG, CY, DE, DK, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI: Não consolidado.

Para embarcações de transporte por vias interiores navegáveis: Em todos os Estados-Membros da União Europeia, exceto a Estónia, a Hungria e a Letónia: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário

(parte de CPC 8868)

Para o Modo 1

Em AT, BE, BG, DE, CY, CZ, DK, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI, SK: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

l) 3. Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário

(CPC 6112, 6122, parte de 8867 e parte de 8868)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

l) 4. Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes

(parte de CPC 8868)

Para o Modo 1

Em BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PT, RO, SE, SI, SK: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

l) 5. Serviços de manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico 9

(CPC 633, 7545, 8861, 8862, 8864, 8865 e 8866)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

m) Serviços de limpeza de edifícios

(CPC 874)

Para o Modo 1

Em AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI, SK: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

n) Serviços fotográficos

(CPC 875)

Para o Modo 1

Em BG, EE, MT, PL: Não consolidado para a prestação de serviços fotográficos aéreos.

Em HR, LV: Não consolidado para serviços fotográficos especializados (CPC 87504).

Para o Modo 2

Nenhuma.

o) Serviços de embalagem

(CPC 876)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

p) Impressão e edição

(CPC 88442)

Para os Modos 1 e 2

Na SE: Requisito de residência para os editores e proprietários de editoras e tipografias.

q) Serviços de organização de congressos

(parte de CPC 87909)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

r) 1. Serviços de tradução e interpretação

(CPC 87905)

Para o Modo 1

Na FI: É exigida residência no EEE para os tradutores certificados.

Na PL: Não consolidado para serviços de intérpretes ajuramentados.

Em HU, SK: Não consolidado para a tradução e a interpretação oficial.

Na HR: Não consolidado para documentos oficiais.

Em CY: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

r) 2. Serviços de design de interiores e outros serviços de design especializado

(CPC 87907)

Para o Modo 1

Na DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos a todos os serviços prestados a partir do estrangeiro.

Para o Modo 2

Nenhuma.

r) 3. Serviços de agências de cobrança

(CPC 87902)

Para os Modos 1 e 2

Em BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, EL, ES, FI, FR, HR, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE: Não consolidado.

r) 4. Serviços de informação financeira sobre clientela

(CPC 87901)

Para os Modos 1 e 2

Em BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, EL, ES, FI, FR, HR, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE: Não consolidado.

r) 5. Serviços de reprodução de documentos

(CPC 87904) 10

Para o Modo 1

Em AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, EL, ES, FI, FR, HR, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

r) 6. Serviços de consultoria de telecomunicações

(CPC 7544)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

r) 7. Serviços de atendimento de telefones

(CPC 87903)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

s) Vendas e marketing

t) Serviços de sistemas de reserva informatizados (CRS)

Para os Modos 1 e 2

UE: Se os prestadores de serviços SIR fora da UE não concederem às transportadoras aéreas da UE um tratamento equivalente (ou seja, não discriminatório) ao concedido na UE, ou se as transportadoras aéreas não UE não concederem aos prestadores de serviços SIR da UE um tratamento equivalente ao concedido na UE, podem ser tomadas medidas para conceder um tratamento equivalente, respetivamente, às transportadoras aéreas não UE pelos prestadores de serviços SIR na UE, ou aos prestadores de serviços SIR não UE pelas transportadoras aéreas da UE.

2. Serviços de comunicação

A. Serviços postais e de correio rápido

Serviços relacionados com o tratamento 11 de produtos postais 12 de acordo com a seguinte lista de subsetores, para destinos nacionais ou estrangeiros: i) Tratamento de comunicações escritas com destinatário em todos os tipos de suportes físicos 13 , incluindo serviços de correio híbridos e correio direto; ii) Tratamento de encomendas com destinatário 14 ; iii) Tratamento de produtos de imprensa com destinatário 15 ; iv) Tratamento dos produtos referidos em i) a iii) supra sob a forma de correio registado ou segurado; v) Serviços de correio expresso 16 para os produtos referidos em i) a iii) supra; vi) Tratamento de produtos sem destinatário específico; e vii) Intercâmbio de documentos 17 .

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma (sob condição de existirem obrigações equivalentes no quadro da liberalização autónoma pelos Estados do MERCOSUL signatários).

São, porém, excluídos os subsetores i), iv) e v) se forem abrangidos pelo âmbito dos serviços que podem ser reservados para a correspondência cujo preço seja 5 (cinco) vezes inferior à tarifa pública de base, quando o seu peso seja inferior a 50 (cinquenta) gramas 18 , e para o serviço de registo de correio utilizado em caso de procedimentos judiciais ou administrativos.

(parte de CPC 751, parte de 71235 19 e parte de 73210 20 )

B. Serviços de telecomunicações

Os serviços de telecomunicações excluem os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre os conteúdos transmitidos.

a) Todos os serviços que consistam na transmissão e receção de sinais eletromagnéticos por qualquer meio eletromagnético 21 , excluindo a radiodifusão 22

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

3. Serviços de construção e serviços de engenharia conexos

(CPC 511, 512, 513, 514, 515, 516, 517 e 518)

Para o Modo 1

LT: Necessidade de autorização.

CY: Aplicam-se condições específicas, sendo exigida autorização.

Para o Modo 2

Nenhuma.

4. Serviços de distribuição

(excluindo a distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra)

A. Serviços de comissionistas

a) Serviços de comissionista de veículos automóveis, motociclos e motoneves, seus acessórios e peças

(parte de CPC 61111, parte de 6113 e parte de 6121)

b) Outros serviços de comissionista

(CPC 621)

Para os Modos 1 e 2

Em todos os Estados-Membros da União Europeia, exceto AT, FI, HR, SE, SI: Não consolidado para a distribuição de produtos químicos e de pedras e metais preciosos.

Na AT: Não consolidado para a distribuição de produtos de pirotecnia, de artigos inflamáveis e dispositivos explosivos e de substâncias tóxicas.

Em AT, BG: Não consolidado para a distribuição de produtos para uso médico, tais como dispositivos médicos e cirúrgicos, produtos farmacêuticos, substâncias e objetos para uso médico.

Na HR: Não consolidado para a distribuição de produtos do tabaco.

B. Serviços de comércio por grosso

a) Serviços de comércio por grosso de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios

(parte de CPC 61111, parte de 6113 e parte de 6121)

b) Serviços de comércio por grosso de equipamentos terminais de telecomunicações

(parte de CPC 7542)

c) Outros serviços de comércio por grosso

(CPC 622, excluindo serviços de comércio por grosso de produtos energéticos 23 )

Para o Modo 1

Em AT, BG, FR, PL, RO: Não consolidado para a distribuição de tabaco e produtos do tabaco.

Na IT: Para serviços de venda por grosso, monopólio estatal do tabaco.

Em BG, FI, PL, RO: Não consolidado para a distribuição de bebidas alcoólicas.

Na SE: Não consolidado para a distribuição a retalho de bebidas alcoólicas.

Em CY, CZ, FI, FR, RO, SI, SK: Não consolidado para a distribuição de produtos farmacêuticos.

Em BG, HU, PL: Não consolidado para serviços de corretagem de mercadorias.

Em FR: No caso dos serviços de comissionista, não consolidado para comerciantes e corretores que operam em 17 (dezassete) mercados de produtos alimentares frescos de interesse nacional.

Em MT: Não consolidado para serviços de comissionistas.

Em BE, BG, CY, DE, DK, EL, ES, FR, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SK: Para os serviços de comércio a retalho, não consolidado, exceto para encomendas por correio.

Na LT: a distribuição de produtos pirotécnicos carece de licença. A licença só é concedida a pessoas coletivas estabelecidas na UE.

Em ES: Monopólio estatal sobre a venda a retalho ou o fornecimento de tabaco.

C. Serviços de venda a retalho 24

Serviços de venda a retalho de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios

(CPC 61112, parte de 6113 e parte de 6121)

Serviços de venda a retalho de equipamentos terminais de telecomunicações

(parte de CPC 7542)

Serviços de venda a retalho de produtos alimentares

(CPC 631)

Serviços de venda a retalho de outros produtos (não energéticos), exceto vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos 25

(CPC 632 exceto 63211 (salvo para HU) e 63297)

D. Serviços de franquia (franchising)

(CPC 8929)

5. Serviços de educação (unicamente os financiados pelo setor privado)

A. Serviços de ensino primário

(CPC 921)

Para o Modo 1

Em BG, CY, FI, FR, HR, IT, MT, RO, SE, SI: Não consolidado.

Para o Modo 2

Em CY, FI, HR, MT, RO, SE, SI: Não consolidado.

B. Serviços de ensino secundário

(CPC 922)

Para o Modo 1

Em BG, CY, FI, FR, HR, IT, MT, RO, SE: Não consolidado.

Para o Modo 2

Em CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado.

Para os Modos 1 e 2

Na LV: Não consolidado para a prestação de serviços de educação relacionados com serviços de ensino secundário de tipo técnico e profissional para estudantes com deficiência (CPC 9224).

C. Serviços de ensino superior

(CPC 923)

Para o Modo 1

Em AT, BG, CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado.

Em FR: É exigida a nacionalidade francesa ou outra nacionalidade da UE para poder lecionar nos estabelecimentos de ensino financiados pelo setor privado. Os nacionais de outros países podem contudo obter autorização das autoridades competentes para lecionar num estabelecimento do ensino superior. Podem também obter autorização das autoridades competentes para abrir e explorar estabelecimentos de ensino superior. Essa autorização é concedida de forma discricionária.

Na IT: Para os prestadores de serviços poderem emitir diplomas reconhecidos pelo Estado é requerida a nacionalidade.

Para o Modo 2

Em AT, BG, CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado.

Para os Modos 1 e 2

Em CZ, SK: Não consolidado para os serviços de ensino superior, exceto para os serviços de ensino técnico e profissional pós-secundário (CPC 92310).

D. Serviços de educação de adultos

(CPC 924)

Para os Modos 1 e 2

Em CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado.

Para o Modo 1

Na AT: Não consolidado para serviços de educação de adultos por rádio ou televisão.

E. Outros serviços de educação

(CPC 929)

Para os Modos 1 e 2

Em AT, BE, BG, CY, DE, DK, EE, EL, ES, FI, FR, HU, IE, IT, LT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI: Não consolidado.

Para o Modo 1

Na HR: Nenhuma para o ensino por correspondência ou o ensino por telecomunicação.

6. Serviços ambientais

A. Serviços de tratamento de águas residuais

(CPC 9401) 26

B. Gestão de resíduos sólidos ou perigosos, excluindo o transporte transfronteiras de resíduos perigosos

a) Serviços de eliminação de resíduos

(CPC 9402)

b) Serviços de saneamento e similares

(CPC 9403)

C. Proteção do ar ambiente e do clima

(CPC 9404) 27

Para o Modo 1

UE: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.

Para o Modo 2

Nenhuma.

D. Serviços de remediação e limpeza do solo e águas

a) Tratamento e remediação do solo e águas contaminados ou poluídos

(parte de CPC 94060) 28

E. Redução do ruído e vibrações

(CPC 9405)

F. Proteção da biodiversidade e da paisagem

a) Serviços de proteção natural e paisagística

(parte de CPC 9406)

G. Outros serviços ambientais e conexos

(CPC 94090)

7. Serviços financeiros

A. Serviços de seguros e serviços conexos

Para os Modos 1 e 2

Em AT, BE, CZ, DE, DK, EL, ES, FI, FR, HU, IE, IT, LU, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com:

a)    transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; ou

b)    as mercadorias em trânsito internacional.

Na AT: São proibidas as atividades de promoção e a intermediação em nome de uma filial não estabelecida na UE ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria (exceto em matéria de resseguro e de retrocessão). O seguro obrigatório de transporte aéreo, exceto para seguros de transporte aéreo comercial, só pode ser subscrito junto de uma filial estabelecida na UE ou de uma sucursal estabelecida na Áustria.

Na DK: O seguro obrigatório de transporte aéreo só pode ser subscrito por empresas estabelecidas na UE. Nenhuma pessoa ou empresa (incluindo as companhias de seguros) pode, para fins comerciais, participar na execução de contratos de seguro direto para pessoas residentes na Dinamarca, navios dinamarqueses ou bens situados na Dinamarca, excetuando as companhias de seguros autorizadas pela legislação dinamarquesa ou pelas autoridades dinamarquesas competentes.

Na DE: As apólices de seguro obrigatório de transporte aéreo só podem ser subscritas junto de uma filial estabelecida na UE ou de uma sucursal estabelecida na Alemanha. Se uma companhia de seguros estrangeira tiver estabelecido uma sucursal na Alemanha, só pode celebrar neste país contratos de seguro relacionados com o transporte internacional através dessa sucursal.

Em FR: O seguro de riscos relacionados com o transporte terrestre só pode ser subscrito por companhias de seguros estabelecidas na UE.

Na PL: Não consolidado, exceto no que respeita ao resseguro, à retrocessão e ao seguro de mercadorias no âmbito do comércio internacional.

Em PT: O seguro de transporte aéreo e marítimo (mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade civil) só pode ser subscrito por empresas estabelecidas na UE. Só as pessoas ou empresas estabelecidas na UE podem ser intermediários de tais atividades de seguro em Portugal.

Na RO: O resseguro no mercado internacional só é autorizado se o risco ressegurado não puder ser colocado no mercado romeno.

SK: O seguro no setor dos transportes aéreo e marítimo, que cobre as aeronaves ou navios e a responsabilidade, só pode ser assumido por companhias de seguros estabelecidas na UE ou por sucursais de companhias de seguros que não estejam estabelecidas na UE mas que sejam autorizadas na República Eslovaca.

Para o Modo 1

Em AT, BE, CZ, DE, DK, EL, ES, FI, FR, HU, IE, IT, LU, NL, PT, RO, SK, SE, SI: Não consolidado para serviços de intermediação de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com:

a)    Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo o seguro cobrir, pelo menos, um dos seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; ou

b)    as mercadorias em trânsito internacional.

Na BG: Não consolidado para seguros diretos, exceto para serviços prestados por prestadores estrangeiros a pessoas estrangeiras no território da Bulgária. O seguro de transporte de mercadorias, o seguro de veículos propriamente ditos e o seguro de responsabilidade civil no que respeita a riscos situados na Bulgária não podem ser subscritos diretamente junto de companhias de seguros estrangeiras. As companhias de seguros estrangeiras só podem celebrar contratos de seguros através de uma sucursal na UE. Não consolidado para seguro de depósitos e regimes de compensação análogos, bem como para regimes de seguros obrigatórios.

Em CY, LV, MT: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com:

a)    Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo o seguro cobrir, pelo menos, um dos seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; ou

b)    as mercadorias em trânsito internacional.

Na LT: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com:

a)    Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo o seguro cobrir, pelo menos, um dos seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; ou

b)    Mercadorias em trânsito internacional, exceto as relacionados com o transporte por terra quando o risco se situa na Lituânia.

Em BG, LT, LV, PL: Não consolidado para intermediação de seguros.

Na FI: Só as seguradoras com sede na UE ou sucursal na Finlândia podem oferecer serviços de seguros diretos (incluindo cosseguros). A prestação de serviços de corretagem de seguros está subordinada à existência de um estabelecimento permanente na UE. Pelo menos metade dos membros do conselho de administração e do conselho de supervisão e o diretor executivo das companhias de seguros que ofereçam um seguro de pensões obrigatório devem ter o seu local de residência no EEE, salvo derrogação concedida pelas autoridades competentes. Pelo menos 1 (um) auditor deve ter residência permanente no EEE. Os agentes gerais de companhias de seguros de Estados do MERCOSUL signatários devem ter o seu local de residência na Finlândia, a não ser que a companhia tenha a sua sede principal na UE.

Na HR: Não consolidado para seguros diretos e serviços de intermediação de seguros diretos, exceto

a)    para a prestação de seguros de vida a pessoas estrangeiras residentes na Croácia;

b)    para a prestação de serviços de seguro não-vida, que não seguros de responsabilidade civil automóvel, a pessoas estrangeiras residentes na Croácia; e

c)    para a prestação de serviços de seguros não-vida nos setores marítimo, da aviação e dos transportes.

Na HU: A prestação de serviços de seguros diretos no território da Hungria por companhias de seguros não estabelecidas na UE só é permitida através de uma sucursal registada neste país.

Na IT: Não consolidado para a profissão atuarial. O seguro de transportes de mercadorias, o seguro de veículos e de responsabilidade civil contra riscos registados na Itália só podem ser subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas na UE. Esta reserva não se aplica aos transportes internacionais que envolvam importações para Itália.

Na SE: A oferta de seguros diretos só é permitida através de uma companhia de seguros autorizada na Suécia, desde que o prestador de serviços estrangeiro e a companhia de seguros sueca pertençam ao mesmo grupo de empresas ou tenham celebrado entre si um acordo de cooperação.

Em ES: Para se exercer a profissão atuarial, é exigida a residência ou, em alternativa, 2 (dois) anos de experiência.

Para o Modo 2

Em AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EL, ES, FI, FR, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI: Não consolidado para a intermediação.

Na BG: Para seguros diretos, as pessoas singulares e as pessoas coletivas búlgaras, bem como os estrangeiros com atividade empresarial no território da Bulgária, podem celebrar contratos de seguro no que respeita à sua atividade neste país com prestadores licenciados para exercer atividades de seguros na Bulgária. As indemnizações resultantes destes contratos serão pagas na Bulgária. Não consolidado para seguro de depósitos e regimes de compensação análogos, bem como para regimes de seguros obrigatórios.

Na HR: Não consolidado para seguros diretos e serviços de intermediação de seguros diretos, exceto

a)    No que se refere aos seguros de vida: para a capacidade de pessoas estrangeiras residentes na Croácia obterem seguros de vida;

b)    No que diz respeito aos seguro não-vida, para a capacidade de pessoas estrangeiras residentes na Croácia obterem seguros não-vida, que não seguros de responsabilidade civil automóvel, ou seguros contra riscos pessoais ou de propriedade não disponíveis na Croácia; empresas que subscrevem seguros no estrangeiro, em ligação com obras de investimento no estrangeiro, incluindo o equipamento para essas obras; para segurar o retorno de empréstimos estrangeiros (seguro de garantia); seguros pessoais e de propriedade de empresas detidas a 100 % e empresas comuns que exercem uma atividade económica num país estrangeiro, se tal corresponder à regulamentação desse país ou for requerido para o seu registo; navios em construção e reparação, se tal for estipulado pelo contrato celebrado com o cliente (comprador) estrangeiro; e

c)    Para a prestação de serviços de seguros não-vida nos setores marítimo, da aviação e dos transportes.

Na IT: O seguro de transportes de mercadorias, o seguro de veículos e de responsabilidade civil contra riscos registados na Itália só podem ser subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas na UE. Esta reserva não se aplica aos transportes internacionais que envolvam importações para Itália.

B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros)

Para o Modo 1

Em AT, BE, BG, CZ, DE, DK, EL, ES, FI, FR, HU, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SE, SK: Não consolidado, exceto para a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros, bem como para serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação.

Na BE: A prestação de serviços de consultoria em matéria de investimento está sujeita ao estabelecimento no país.

Na BG: Podem ser aplicáveis limitações e condições relativamente à utilização da rede de telecomunicações.

Em CY: Não consolidado, exceto para o comércio de valores mobiliários transferíveis, para a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros, bem como para serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação.

Na EE: Para a aceitação de depósitos, é necessária uma autorização da autoridade de supervisão financeira da Estónia e a constituição de uma sociedade por ações, de uma filial ou de uma sucursal, em conformidade com a legislação deste país.

É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada para efetuar as atividades de gestão dos fundos de investimento, e só as empresas com sede social na UE podem atuar como depositárias dos ativos dos fundos de investimento.

Na HR: Não consolidado, exceto para concessão de empréstimos, locação financeira, serviços de pagamento e de transferências monetárias, garantias e compromissos, corretagem monetária, prestação e transferência de informações financeiras e de serviços de consultoria, e outros serviços financeiros auxiliares, excluindo intermediação.

Na LT: É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada para efetuar a gestão dos fundos de investimento e das sociedades de investimento e só as empresas com sede social na UE podem atuar como depositárias dos ativos dos fundos de investimento.

Na IE: Para a prestação de serviços de investimento ou de consultoria sobre investimentos é necessário obter: a) uma autorização na Irlanda, sendo neste caso exigida a constituição em sociedade ou parceria ou sociedade unipessoal, e sempre com estabelecimento principal/registo na Irlanda (essa autorização poderá ser dispensada em certos casos, por exemplo, se o prestador de serviços estrangeiro não tiver presença comercial na Irlanda e o serviço não for prestado a particulares); ou b) uma autorização de outro Estado-Membro da União Europeia, em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE, JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

Na IT: Não consolidado para vendedores de produtos financeiros «promotori di servizi finanziari».

Na LV: Não consolidado, exceto para a participação na emissão de qualquer tipo de valores mobiliários, a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros e para os serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo a intermediação.

Na LT: Para a gestão de fundos de pensões é exigida uma presença comercial.

Em MT: Não consolidado, exceto para a aceitação de depósitos, a concessão de empréstimos de qualquer tipo, a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros e para os serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação.

Na PL: Para a prestação e a transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo: exigência de utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado.

Na RO: Não consolidado para a locação financeira, para o comércio de instrumentos do mercado monetário, operações cambiais, produtos derivados, instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, valores mobiliários transferíveis e outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, para a participação na emissão de qualquer tipo de títulos, para a gestão de ativos e serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiro. Os serviços de pagamentos e transferências monetárias só são permitidos através de um banco estabelecido na Roménia.

Na SI:

a)    Participação na emissão de obrigações do Tesouro, gestão de fundos de pensões: Não consolidado.

b)    Não consolidado, exceto no que respeita: À concessão de empréstimos de qualquer tipo; À aceitação de garantias e de compromissos de instituições de crédito estrangeiras por parte de entidades jurídicas nacionais e de empresários em nome individual; À prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e fornecimento de programas informáticos conexos, realizados por prestadores de outros serviços financeiros; Aos serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com serviços bancários e outros serviços financeiros.

Os membros da Bolsa de Valores da Eslovénia devem estar constituídos em sociedade na Eslovénia ou ser sucursais de sociedades de investimento ou bancos estrangeiros.

Os regimes de pensões podem ser oferecidos através de um fundo mútuo (que não é uma entidade jurídica e é, por conseguinte, gerido por uma companhia de seguros, um banco ou uma sociedade de gestão de fundos de pensões), uma sociedade de gestão de fundos de pensões ou uma companhia de seguros. Além disso, os regimes de pensões podem ser igualmente propostos por prestadores de regimes de pensões estabelecidos nos termos da regulamentação aplicável num Estado-Membro da União Europeia.

Para o Modo 2

Na BG: Podem ser aplicáveis limitações e condições relativamente à utilização da rede de telecomunicações.

Na PL: Para a prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo, requisito de utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado.

8. Serviços de saúde e serviços sociais

(apenas serviços financiados pelo setor privado)

UE: Não consolidado para as atividades ou serviços que façam parte de um plano de pensões de reforma público ou de um regime legal de segurança social.

A. Serviços hospitalares

(CPC 9311)

C. Serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares

(CPC 93193)

Para o Modo 1

Em AT, BE, BG, DE, CY, CZ, DK, EE, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI, SK: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

D. Serviços sociais

(CPC 933)

Para o Modo 1

Em AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, EL, ES, FI, HR, HU, IE, IT, LU, MT, PL, PT, RO, SE, SI, SK: Não consolidado.

Em FR: Não consolidado para serviços sociais que não sejam serviços relacionados com instituições de convalescença e repouso e lares de idosos.

Para o Modo 2

Na BE: Não consolidado, exceto para instituições de convalescença e repouso e para lares de idosos.

9. Serviços relacionados com o turismo e viagens

A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering)

(CPC 641, 642 e 643)

excluindo catering nos serviços de transporte aéreo 29

Para o Modo 1

Em AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EL, ES, FR, IE, IT, LT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI: Não consolidado, exceto para fornecimento de refeições (catering).

Na HR: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

B. Serviços de agências de viagem e de operadores turísticos

(incluindo organizadores de viagens)

(CPC 7471)

Para o Modo 1

Em BG, CY, HU: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

C. Serviços de guias turísticos

(CPC 7472)

Para o Modo 1

Em BG, CY, CZ, HU, IT, LT, MT, PL, SI, SK: Não consolidado.

Em FR: É exigida a nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia para a prestação de serviços de guia turístico no seu território.

Em ES: Aplica-se o requisito da nacionalidade.

Para o Modo 2

Nenhuma.

10. Serviços recreativos, culturais e desportivos (exceto serviços audiovisuais)

Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circos e discotecas)

(CPC 9619)

Para o Modo 1

Em BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, EL, ES, FI, FR, HR, HU, IE, IT, LT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SK: Não consolidado.

Para o Modo 2

Em CY, CZ, FI, HR, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado.

Na BG: Não consolidado, exceto para serviços de entretenimento prestados por produtores teatrais, grupos de cantores, conjuntos musicais e orquestras (CPC 96191 ); serviços prestados por autores, compositores, escultores, artistas e outros artistas individuais (CPC 96192 ); e serviços auxiliares de atividades teatrais (CPC 96193 ).

Na EE: Não consolidado para outros serviços de entretenimento (CPC 96199 ), exceto para serviços de teatro e cinema.

Em LT, LV: Não consolidado, exceto para serviços de exploração de estabelecimentos de teatro e cinema (parte da CPC 96199 ).

B. Serviços de agências noticiosas

(CPC 962)

Para o Modo 1

Em BG, CY, CZ, HU, LT, PL, RO, SK: Não consolidado.

Para o Modo 2

Em BG, CY, CZ, HU, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado.

C. Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais

(CPC 963)

Para o Modo 1

Em BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, EL, ES, FI, FR, HR, HU, IE, IT, LT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI, SK: Não consolidado.

Para o Modo 2

Em BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EL, ES, FI, FR, HR, HU, IE, IT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI, SK: Não consolidado.

D. Serviços desportivos

(CPC 9641)

Para os Modos 1 e 2

Na AT: Não consolidado para serviços de escolas de esqui e serviços de guias de montanha.

Em BG, CZ, HR, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado.

Para o Modo 1

Em CY, EE: Não consolidado.

E. Serviços de parques recreativos e praias

(CPC 96491)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

11. Serviços de transporte

A. Transporte marítimo

a) Transporte internacional de passageiros

(CPC 7211 menos transporte nacional de cabotagem 30 )

b) Transporte internacional de carga

(CPC 7212 menos transporte nacional de cabotagem 31 )

Para os Modos 1 e 2

UE: Nenhuma.

D. Transporte rodoviário

a) Transporte de passageiros

(CPC 7121 e 7122)

b) Transporte de carga

(CPC 7123, exceto transporte de objetos postais e de correio rápido por conta própria 32 ).

Para o Modo 1

UE: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

E. Transporte de produtos (exceto combustíveis) por condutas (pipelines) 33

(CPC 7139)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado.

Para o Modo 2

Em AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, EL, ES, FI, FR, IE, IT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI: Não consolidado.

12. Serviços auxiliares de transporte 34

A. Serviços auxiliares do transporte marítimo

a) Serviços de carga/descarga marítima

b) Serviços de entreposto e armazenagem

(parte de CPC 742)

c) Serviços de desalfandegamento

d) Serviços de contentores e de depósito

e) Serviços de agência marítima

f) Serviços de trânsito de frete marítimo

g) Aluguer de embarcações com tripulação

(CPC 7213)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado para os serviços de carga/descarga marítima e serviços de reboque e tração.

UE: Nenhuma, exceto o requisito de residência para os serviços de desalfandegamento.

Em AT, BG, CY, CZ, DE, EE, HU, LT, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Não consolidado para aluguer de embarcações com tripulação.

Na HR: Não consolidado, exceto para serviços de agência de transporte de mercadorias.

Para o Modo 2

Nenhuma.

h) Serviços de reboque e tração

(CPC 7214)

i) Serviços de apoio ao transporte marítimo

(parte de CPC 745)

j) Outros serviços de apoio e auxiliares

(parte de CPC 749)

C. Serviços auxiliares do transporte ferroviário

a) Serviços de carga e descarga

(parte de CPC 741)

b) Serviços de entreposto e armazenagem

(parte de CPC 742)

c) Serviços de agências de transporte de carga

(parte de CPC 748)

d) Serviços de reboque e tração

(CPC 7113)

e) Serviços de apoio aos serviços de transporte ferroviário

(CPC 743)

f) Outros serviços de apoio e auxiliares

(parte de CPC 749)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado para serviços de reboque e tração.

Na HR: Não consolidado, exceto para serviços de agência de transporte de mercadorias.

Para o Modo 2

Nenhuma.

D. Serviços auxiliares do transporte rodoviário

a) Serviços de carga e descarga

(parte de CPC 741)

b) Serviços de entreposto e armazenagem

(parte de CPC 742)

c) Serviços de agências de transporte de carga

(parte de CPC 748)

d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor

(CPC 7124)

e) Serviços de apoio ao transporte rodoviário

(CPC 744)

f) Outros serviços de apoio e auxiliares

(parte de CPC 749)

Para o Modo 1

Em AT, BG, CY, CZ, EE, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Não consolidado para aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor.

Na HR: Não consolidado, exceto para serviços de agências de transporte de mercadorias e serviços de apoio ao transporte rodoviário.

Para o Modo 2

Nenhuma.

E. Serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo

a) Serviços de assistência em escala (incluindo catering)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado, exceto para fornecimento de refeições (catering).

Para o Modo 2

Em BG, CY, CZ, HR, HU, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado.

b) Serviços de entreposto e armazenagem

(parte de CPC 742)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

c) Serviços de agências de transporte de carga

(parte de CPC 748)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

F. Serviços auxiliares do transporte de produtos (exceto combustíveis) por condutas (pipelines) 35

a) Serviços de entreposto e armazenagem de produtos transportados por condutas (pipelines), exceto combustíveis

(parte de CPC 742)

Para o Modo 1

Em AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI, SK: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

13. Outros serviços de transporte

Prestação de serviços de transporte combinado

Em todos os Estados-Membros da União Europeia, exceto AT, AT, BG, CY, CZ, EE, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Nenhuma, sem prejuízo das limitações inscritas na presente lista que afetem qualquer modo de transporte.

Em AT, BG, CY, CZ, EE, HR, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Não consolidado.

14. Serviços energéticos

A. Serviços relacionados com a mineração

(CPC 883) 36

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

Na SI: A exploração e a utilização de recursos minerais, incluindo a extração mineira regulamentada, estão sujeitas ao estabelecimento ou à nacionalidade do EEE, da Confederação Suíça ou de um membro da OCDE ou ainda de um país terceiro, sob condição de reciprocidade substancial. A satisfação da condição de reciprocidade é verificada pelo ministério responsável pela exploração mineira.

Na SK: Relativamente à extração mineira, às atividades relacionadas com a extração mineira e às atividades geológicas, é exigida a constituição em sociedade (não sucursais).

B. Transporte de combustíveis por condutas (pipelines)

(CPC 7131)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado.

Para o Modo 2

Em AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, EL, ES, FI, FR, IE, IT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI, SK: Não consolidado.

C. Serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por condutas (pipelines)

(parte de CPC 742)

Para o Modo 1

Em AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI, SK: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

D. Venda por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados

(CPC 62271)

e serviços de venda por grosso de eletricidade, vapor e água quente

Para o Modo 1

UE: Não consolidado para serviços de venda por grosso de eletricidade, vapor e água quente.

Na SK: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade) para combustíveis líquidos e gasosos.

Para o Modo 2

Nenhuma.

E. Serviços de venda a retalho de carburantes

(CPC 613)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

F. Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha

(CPC 63297)

e serviços de venda a retalho de eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente

Para o Modo 1

UE: Não consolidado para serviços de venda a retalho de eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente.

Em BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EL, ES, FR, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SK: Para vendas a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha, não consolidado, exceto para encomendas por correio (nenhuma para as encomendas por correio).

Para o Modo 2

Nenhuma.

G. Serviços relacionados com a distribuição de energia

(CPC 887)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria (nenhuma para os serviços de consultoria).

Para o Modo 2

Nenhuma.

15. Outros serviços não incluídos noutra parte

a) Serviços de lavandaria, limpeza e tinturaria

(CPC 9701)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

b) Serviços de cabeleireiro

(CPC 97021)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura

(CPC 97022)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

d) Outros serviços de tratamento de beleza não classificados noutras categorias

(CPC 97029)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

e) Serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas, na medida em que sejam prestados como serviços de bem-estar físico e de relaxação e não para fins médicos ou de reabilitação 37

(CPC ver. 1.0 97230)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

g) Serviços de conexão de telecomunicações

(CPC 7543)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

________________

ANEXO 10-B

UNIÃO EUROPEIA

LISTA DE COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE ESTABELECIMENTO
EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 10.3 E 10.4

1.    A lista de compromissos que consta do presente anexo indica as atividades económicas liberalizadas nos termos dos artigos 10.3 e 10.4 e especifica as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis às empresas e investidores do MERCOSUL nessas atividades, mediante o estabelecimento de reservas. A lista é composta por duas colunas que indicam os seguintes elementos, respetivamente:

a)    O setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela União Europeia e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas; e

b)    Uma descrição das reservas aplicáveis.

2.    O estabelecimento em setores ou subsetores abrangidos pelo presente Acordo que não sejam mencionados na lista que consta do presente anexo não é objeto de compromissos.

3.    Para efeitos do presente anexo, para identificar os setores e subsetores em causa, entende-se por:

a)    «CPC», a Classificação Central dos Produtos provisória, tal como definida no artigo 1.º, n.º 3, alínea c);


b)    «CPC versão 1.0» a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida em: Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998; e

c)    «ISIC rev 3.1», a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida em: Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 4, ISIC REV 3.1, 2002.

4.    A lista que consta do presente anexo não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, quando não constituam uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 10.3 e 10.4, respetivamente. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obtenção de uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obtenção do reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de aprovação em exames específicos, inclusivamente linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não sejam exercidas em zonas ambientais protegidas, ou de particular interesse histórico e artístico), ainda que não constem da lista, aplicam-se em qualquer caso às empresas e aos investidores dos Estados do MERCOSUL signatários.

5.    A União Europeia assume compromissos em matéria de acesso ao mercado, como estabelecido no artigo 10.3, n.º 1, eventualmente diferenciados em função dos Estados-Membros em causa.

6.    Para maior clareza, a obrigação de conceder o tratamento nacional não comporta, para a União Europeia, a obrigação de tornar extensivo às pessoas singulares ou coletivas dos Estados do MERCOSUL signatários o tratamento concedido num Estado-Membro da União Europeia em virtude do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou de qualquer medida adotada no âmbito do mesmo, incluindo a aplicação do Tratado ou de medidas nos Estados-Membros da União Europeia:

a)    Às pessoas singulares ou residentes de um Estado-Membro da União Europeia; ou


b)    Às pessoas coletivas constituídas ou organizadas nos termos da legislação de outro Estado-Membro da União Europeia ou da União Europeia e que tenham a sua sede estatutária, a sua administração central ou local de atividade principal num Estado-Membro da União Europeia.

Esse tratamento nacional é concedido a pessoas coletivas que estejam constituídas ou organizadas nos termos da legislação de um Estado-Membro da União Europeia ou da União Europeia e que tenham a sua sede social, a sua administração central ou o seu local de atividade principal num Estado-Membro da União Europeia, incluindo as que sejam detidas ou controladas por pessoas singulares ou coletivas de um Estado do MERCOSUL signatário.

7.    Na lista que consta do presente anexo são utilizadas as seguintes abreviaturas:

   UE    União Europeia, incluindo todos os Estados-Membros

   EEE    Espaço Económico Europeu

   AT    Áustria

   BE    Bélgica

   BG    Bulgária

   CY    Chipre

   CZ    Chéquia

   DE    Alemanha

   DK    Dinamarca

   EE    Estónia

   EL    Grécia

   ES    Espanha

   FI    Finlândia

   FR    França

   HR    Croácia


   HU    Hungria

   IE    Irlanda

   IT    Itália

   LV    Letónia

   LT    Lituânia

   LU    Luxemburgo

   MT    Malta

   NL    Países Baixos

   PL    Polónia

   PT    Portugal

   RO    Roménia

   SK    República Eslovaca

   SI    Eslovénia

   SE    Suécia


Setor ou subsetor

Descrição das reservas

TODOS OS SETORES

Imobiliário

Em todos os Estados-Membros da União Europeia, exceto AT, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, EL, FI, HU, IE, IT, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK, ES: Nenhuma.

Na AT: A aquisição, compra ou arrendamento de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras estão sujeitos a autorização das autoridades regionais competentes (Länder), que determinarão se serão ou não afetados os interesses económicos, sociais ou culturais importantes.

Na BG: As pessoas singulares e coletivas estrangeiras (incluindo através de sucursais) não podem adquirir a propriedade de terrenos. As pessoas coletivas búlgaras com participação de capitais estrangeiros não podem adquirir a propriedade de terrenos agrícolas. As pessoas coletivas estrangeiras e os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro podem adquirir a propriedade de edifícios e direitos de propriedade limitados 38 sobre bens imóveis mediante autorização do Ministério das Finanças. O requisito de autorização não é aplicável às pessoas que tenham efetuado investimentos na Bulgária. Os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro, as pessoas coletivas estrangeiras e as empresas em que a participação estrangeira assegure a maioria necessária para adotar ou bloquear decisões podem adquirir direitos de propriedade sobre bens imóveis em regiões geográficas específicas designadas pelo Conselho de Ministros mediante autorização.

Em CY: Não consolidado.

Na CZ: Só podem ser adquiridos terrenos agrícolas e florestais por pessoas singulares e coletivas estrangeiras com residência permanente na Chéquia. Aos terrenos agrícolas e florestas de propriedade estatal aplicam-se regras específicas.

Na DE: Podem aplicar-se certas condições de reciprocidade.

Na DK: Limitações no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e coletivas não residentes. Limitações à compra de prédios agrícolas por pessoas singulares e por entidades jurídicas estrangeiras.

Na EE: Não consolidado no que respeita à aquisição de terrenos agrícolas e florestais 39 .

Na EL: Em conformidade com a Lei n.º 1892/90, um cidadão deve solicitar ao ministro da Defesa autorização para adquirir terrenos nas zonas fronteiriças.

Na FI: (Ilhas Alanda): Restrições ao direito de adquirir e deter bens imóveis, sem autorização prévia das autoridades competentes das Ilhas Alanda, para as pessoas singulares que não possuam a cidadania regional das Ilhas Alanda e para as pessoas coletivas. Restrições ao direito de estabelecimento e prestação de serviços, sem autorização prévia das autoridades competentes das Ilhas Alanda, para as pessoas singulares que não possuam a cidadania regional das Ilhas Alanda e para as pessoas coletivas.

Na HR: Não consolidado para a aquisição de bens imóveis por prestadores de serviços não estabelecidos nem constituídos na Croácia. É permitida a aquisição de bens imóveis necessários para a prestação de serviços por empresas estabelecidas e constituídas na Croácia como pessoas coletivas. A aquisição de bens imóveis necessários para a prestação de serviços por sucursais requer a aprovação do Ministério da Justiça. Os estrangeiros não podem adquirir terrenos agrícolas.

Na HU: Limitações na aquisição de terrenos e bens imóveis por investidores estrangeiros 40 .

Na IE: A aquisição, por empresas nacionais ou estrangeiras ou por cidadãos estrangeiros, de quaisquer direitos sobre terrenos na Irlanda está sujeita a um consentimento prévio por escrito da Comissão Fundiária. Sempre que esses terrenos se destinarem a fins industriais (distintos da indústria agrícola), prescinde-se desse requisito, desde que seja apresentado um certificado emitido para esse efeito pelo ministro das Empresas, do Comércio e do Emprego. Esta disposição não se aplica aos terrenos situados dentro dos limites urbanos.

Na IT: A compra de bens imóveis por pessoas singulares e coletivas estrangeiras está sujeita à condição de reciprocidade.

Na LV: Não consolidado para a aquisição de terrenos; é autorizado o arrendamento de terrenos por um período não superior a 99 (noventa e nove) anos.

Na LT: Não consolidado para a aquisição de terrenos 41 .

Em MT: Continuam a ser aplicáveis as disposições regulamentares e legislativas maltesas em matéria de aquisição de bens imóveis.

Na PL: A aquisição, direta ou indireta, de bens imóveis por estrangeiros (pessoas singulares ou coletivas estrangeiras) requer uma autorização. Não consolidado para a aquisição de propriedade pública (por exemplo, a regulamentação que rege o processo de privatização).

Na RO: As pessoas singulares que não tenham nem nacionalidade romena nem residência na Roménia, bem como as pessoas coletivas que não tenham nem nacionalidade romena nem a sua sede social na Roménia, não podem adquirir direitos de propriedade sobre qualquer tipo de parcelas de terreno mediante transmissão inter vivos.

Na SI: As pessoas coletivas estabelecidas na Eslovénia com participação de capitais estrangeiros podem adquirir bens imóveis no território da Eslovénia. As sucursais 42 estabelecidas na Eslovénia por estrangeiros só podem adquirir bens imóveis, com exclusão de terrenos, indispensáveis para realizar as atividades económicas para as quais se tenham estabelecido.

Na SK: Limitações no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e coletivas estrangeiras. As entidades estrangeiras podem adquirir bens imóveis mediante o estabelecimento de pessoas coletivas eslovacas ou a participação em empresas comuns. Não consolidado para os terrenos, incluindo nomeadamente recursos naturais, lagos, rios e vias públicas.

Em ES: O investimento estrangeiro em atividades diretamente relacionadas com imóveis destinados a missões diplomáticas de Estados que não são membros da UE requer uma autorização administrativa do Conselho de Ministros de Espanha, a não ser que haja um acordo para os liberalizar em regime de reciprocidade.

TODOS OS SETORES

Serviços públicos

UE: Os serviços considerados de utilidade pública, a nível local ou nacional, podem estar sujeitos a monopólios públicos ou ser objeto de direitos exclusivos concedidos a operadores privados 43 44 .

TODOS OS SETORES

Tipos de estabelecimento

UE: O tratamento concedido a filiais (de pessoas coletivas dos Estados do MERCOSUL signatários), constituídas em conformidade com a legislação dos Estados-Membros da União e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União, não é extensivo a sucursais ou agências estabelecidas nos Estados-Membros da União Europeia por pessoas coletivas dos Estados do MERCOSUL signatários 45 .

Na BG: O estabelecimento de prestadores de serviços estrangeiros, incluindo as empresas comuns, só pode assumir a forma de sociedades de responsabilidade limitada ou de sociedades anónimas com pelo menos dois acionistas. O estabelecimento de sucursais está sujeito a autorização. Não consolidado para os escritórios de representação. Os escritórios de representação não podem exercer atividades económicas. Nas empresas em que a participação pública (estatal ou municipal) no respetivo capital social seja superior a 30 %, a transferência dessas ações para terceiros está sujeita a autorização.

Em CY: É exigida a plena admissão na Ordem dos Advogados para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito nacional (da UE e dos Estados-Membros da União Europeia), incluindo a representação perante os tribunais. É exigida a residência (presença comercial) e a nacionalidade da UE para obter a plena admissão na Ordem dos Advogados. Só os advogados inscritos na Ordem dos Advogados podem ser sócios, acionistas ou membros do conselho de administração de sociedades de advogados em Chipre.

Na EE: Pelo menos metade dos membros do conselho de administração deve ter a sua residência na UE.

Na FI: Os nacionais de Estados do MERCOSUL signatários que exerçam atividades comerciais como sócios de sociedades em comandita simples ou em nome coletivo finlandesas devem requerer uma licença de comércio e ter residência permanente na UE. Para todos os setores, exceto serviços de telecomunicações, é exigida a nacionalidade e residência para, pelo menos, metade dos membros ordinários e suplentes do conselho de administração e para o diretor executivo; podem, contudo, ser concedidas derrogações a certas empresas. Para os serviços de telecomunicações, é exigida a residência permanente para metade dos fundadores e metade dos membros do conselho de administração, assim como para o diretor executivo. Se o fundador for uma pessoa coletiva, a mesma está igualmente sujeita ao requisito de residência. Se uma organização de um Estado do MERCOSUL signatário pretender exercer uma atividade empresarial ou comercial mediante o estabelecimento de uma sucursal na Finlândia, é exigida uma licença de comércio. Para poder atuar como fundador de uma sociedade de responsabilidade limitada, uma organização de um Estado do MERCOSUL signatário ou pessoa singular que não seja nacional da União deve obter uma autorização.

Em FR: Se não for titular de uma autorização de residência, o diretor executivo de uma atividade industrial, comercial ou artesanal precisa de uma autorização específica.

Na HU: A presença comercial deve assumir a forma de sociedades de responsabilidade limitada e sociedades por ações, ou escritórios de representação. Não é permitida a entrada inicial sob a forma de sucursal, salvo para os serviços financeiros.

Na IT: O acesso a atividades industriais, comerciais e artesanais está sujeito a uma autorização de residência e a uma autorização específica.

Em BG, PL: As atividades de uma representação apenas podem incluir a publicidade e a promoção da sociedade-mãe estrangeira representada.

Na PL: Com exceção dos serviços financeiros, não consolidado para sucursais. Os investidores dos Estados do MERCOSUL signatários só podem estabelecer e exercer uma atividade económica sob a forma de uma sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações, sociedade de responsabilidade limitada ou sociedade por ações (e, no caso de serviços jurídicos, sob a forma de sociedade de pessoas registada e de sociedade em comandita simples). Os prestadores de serviços estrangeiros podem estabelecer escritórios de representação com sede na Polónia. O âmbito dos escritórios de representação só poderá abranger o exercício de atividades de publicidade e de promoção dos prestadores de serviços estrangeiros.

Na RO: Salvo disposição em contrário no contrato de sociedade ou nos estatutos, o administrador único ou o presidente do conselho de administração, bem como metade do número total de administradores das sociedades comerciais, devem ser nacionais da Roménia. A maioria dos auditores das sociedades comerciais e seus adjuntos devem ser nacionais da Roménia.

Na SE: As sociedades estrangeiras, que não tenham estabelecido uma entidade jurídica na Suécia ou conduzam o seu negócio através de um agente comercial, devem realizar as suas operações comerciais através de uma sucursal, registada na Suécia, com administração independente e contabilidade separada. O diretor executivo e o vice-diretor executivo da sucursal têm de residir no EEE. Qualquer pessoa singular não residente no EEE, que efetue operações comerciais na Suécia, deverá designar um residente responsável pelas operações no país. Deve ser mantida uma contabilidade separada para as operações na Suécia. A autoridade competente pode, em casos individuais, conceder derrogações quanto aos requisitos em matéria de sucursais e de residência. Os projetos de obras de construção com duração inferior a 1 (um) ano, realizados por uma empresa localizada, ou uma pessoa singular residente, fora do EEE, beneficiam de uma derrogação à regra de estabelecimento de uma sucursal ou de designação de um representante residente. Podem constituir sociedades de responsabilidade limitada na Suécia as pessoas singulares residentes no EEE, as pessoas coletivas suecas ou as pessoas coletivas que tenham sido constituídas nos termos da lei num Estado do EEE e que tenham a sua sede estatutária, administração central ou local de atividade principal no EEE. Uma sociedade de pessoas só pode ser um fundador se todos os proprietários com responsabilidade pessoal ilimitada forem residentes no EEE. Os fundadores fora do EEE podem solicitar autorização junto da autoridade competente. Para sociedades de responsabilidade limitada e associações económicas cooperativas, pelo menos 50 % (cinquenta por cento) dos membros do conselho de administração, pelo menos 50 % (cinquenta por cento) dos membros adjuntos do conselho de administração, o diretor executivo, o vice-diretor executivo e, pelo menos, uma das pessoas autorizadas a assinar pela empresa, se for o caso, têm de residir no EEE. A autoridade competente pode autorizar derrogações a este requisito. Se nenhum dos representantes da empresa ou sociedade residir na Suécia, o conselho de administração deve designar e registar uma pessoa residente na Suécia, que tenha sido autorizada a eleger domicílio em nome da empresa ou sociedade. Aplicam-se condições correspondentes à constituição de todos os outros tipos de pessoas coletivas.

Na SK: As pessoas singulares dos Estados do MERCOSUL signatários que solicitem o registo do seu nome no registo comercial na qualidade de pessoas habilitadas a agir em nome do empresário devem apresentar um pedido de autorização de residência na República Eslovaca.

TODOS OS SETORES

Investimento

UE: Não consolidado para as atividades ou serviços que façam parte de um plano de pensões de reforma público ou de um regime legal de segurança social.

Na BG: Nas empresas em que a participação pública (estatal ou municipal) no respetivo capital social seja superior a 30 %, a transferência dessas ações para terceiros está sujeita a autorização. Determinadas atividades económicas relacionadas com a exploração ou utilização de património público ou estatal estão subordinadas à atribuição de uma concessão nos termos da Lei sobre as concessões. Os investidores estrangeiros não podem participar na privatização. Os investidores estrangeiros e as pessoas coletivas búlgaras com uma participação de controlo estrangeira precisam de obter autorização para: a) A prospeção, o desenvolvimento ou a exploração de recursos naturais das águas territoriais, da plataforma continental ou da zona económica exclusiva do país; b) A aquisição de uma participação maioritária necessária em sociedades que participem em qualquer das atividades indicadas na alínea a).

Em CY: As entidades com participação estrangeira devem dispor de capital realizado proporcional às suas necessidades de financiamento e os não-residentes devem financiar a respetiva contribuição através da importação de divisas. Se a participação dos não-residentes exceder 24 % (vinte e quatro por cento), todas as participações adicionais para cobrir as necessidades de capital circulante ou outro devem ser obtidas junto de fontes locais e estrangeiras de forma proporcional à participação dos residentes e dos não-residentes no capital social da entidade. No caso de sucursais de sociedades estrangeiras, a totalidade do capital destinado ao investimento inicial deve provir de fontes estrangeiras. A obtenção de empréstimos a nível local só é permitida após uma fase inicial de execução do projeto, para financiar o capital circulante necessário.

Na FI: A aquisição por estrangeiros de ações que lhes assegurem mais de um terço dos direitos de voto de uma importante sociedade finlandesa ou grande empresa [com mais de 1 000 (mil) assalariados ou um volume de negócios superior a 168 (cento e sessenta e oito) milhões de EUR ou um balanço total 46 superior a 168 (cento e sessenta e oito) milhões de EUR] está sujeita à aprovação pelas autoridades finlandesas. Tal aprovação só pode ser recusada se estiverem em causa interesses nacionais importantes. Estas limitações não se aplicam aos serviços de telecomunicações.

Em FR: Por força dos artigos L151-1 e R153-1 e seguintes do Código Financeiro e Monetário, os investimentos estrangeiros em França nos setores enumerados no artigo R153-2 do referido código carecem de autorização prévia do ministro da Economia. França reserva-se o direito de limitar a participação estrangeira em empresas recentemente privatizadas a um montante variável, determinado pelo governo francês caso a caso, em relação ao capital em oferta pública.

Na HU: Não consolidado para a participação estrangeira em empresas recentemente privatizadas.

Na IT: Podem ser concedidos ou mantidos direitos exclusivos quanto a empresas recentemente privatizadas. Em alguns casos, os direitos de voto podem ser restringidos em empresas recentemente privatizadas. Durante um período de 5 (cinco) anos, a contar da data de entrada em vigor do Acordo, a aquisição de importantes participações no capital de sociedades que operam nos setores da defesa, serviços de transporte, telecomunicações e energia pode ficar sujeita à aprovação pelas autoridades competentes.

Na LT: Empresas de importância estratégica para a segurança nacional que têm de pertencer ao Estado graças ao direito de propriedade (proporção do capital que pode ser detido por pessoas privadas nacionais ou estrangeiras em conformidade com os interesses da segurança nacional, no que diz respeito ao investimento em empresas, setores e instalações de importância estratégica para a segurança nacional, e procedimento e critérios para determinação da conformidade de potenciais investidores nacionais e potenciais participantes empresariais, etc.).

Em MT: As sociedades com uma participação de pessoas singulares ou coletivas não residentes devem dispor de um capital social mínimo realizado de 50 % (cinquenta por cento) . A participação acionista dos não residentes deve ser paga com fundos provenientes do estrangeiro. Nos termos do artigo 17.º da Lei de controlo cambial, os não residentes em Malta que desejem prestar serviços através da presença comercial neste país só podem fazê-lo mediante o registo de uma empresa local com a autorização prévia do Banco Central de Malta.

Em PT: A participação de nacionais estrangeiros em empresas recentemente privatizadas pode ser limitada a uma percentagem variável do capital em oferta pública, determinada caso a caso pelo governo português.

Na SI: Relativamente aos serviços financeiros, é emitida uma autorização pelas entidades indicadas nos compromissos específicos do setor e de acordo com as condições estipuladas nesses compromissos. Não há quaisquer limites ao estabelecimento de empresas (lista verde de investimentos).

TODOS OS SETORES

Zonas geográficas

Na FI: Nas Ilhas Alanda, limitações do direito de estabelecimento para as pessoas singulares que não possuam a cidadania regional das Ilhas Alanda e para todas as pessoas coletivas.

1. AGRICULTURA, CAÇA, SILVICULTURA

A. Agricultura e caça

(ISIC rev 3.1: 011, 012, 013, 014, 015), exceto serviços de assessoria e consultoria 47

UE: São aplicadas restrições quantitativas à produção de produtos agrícolas.

Em AT, HR, HU, MT, RO: Não consolidado para as atividades agrícolas.

Em CY: A participação de investidores de um Estado do MERCOSUL signatário só é permitida até 49 % (quarenta e nove por cento).

Na FI: Só os nacionais do EEE que residam na zona de criação de renas podem possuir estes animais e dedicar-se à sua criação. Podem ser concedidos direitos exclusivos.

Em FR: O estabelecimento de explorações agrícolas ou de cooperativas agrícolas por investidores de fora da UE está sujeito a autorização.

Na IE: O estabelecimento por residentes nos Estados do MERCOSUL signatários para exercer atividades de moagem de farinha está sujeito a autorização.

Na SE: A criação de renas está reservada ao povo sámi.

B. Silvicultura e exploração florestal

(ISIC rev 3.1: 020), exceto serviços de assessoria e consultoria 48

Na BG: Não consolidado para as atividades de exploração florestal.

2. PESCA E AQUICULTURA

(ISIC rev. 3.1: 0501, 0502), exceto serviços de assessoria e consultoria 49

UE: Não consolidado.

3. INDÚSTRIAS EXTRATIVAS

A. Extração de carvão e lenhite; extração de turfa

(ISIC rev 3.1: 10)

B. Extração de petróleo bruto e de gás natural 50

(ISIC rev 3.1: 1110)

C. Extração e preparação de minérios metálicos

(ISIC rev 3.1: 13)

D. Outras indústrias extrativas

(ISIC rev 3.1: 14)

UE: Não consolidado para as pessoas coletivas controladas por pessoas singulares ou coletivas de um país não membro da UE que represente mais de 5 % (cinco por cento) das importações de petróleo ou de gás natural da UE. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

UE: Reserva no que respeita à prospeção e exploração de hidrocarbonetos: em conformidade com a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos, JO L 164 de 30.6.1994, p. 3, sempre que se verifique que um país terceiro não concede às entidades da UE, no que se refere ao acesso e ao exercício dessas atividades, um tratamento comparável ao concedido pela UE a entidades desse país, o Conselho pode, sob proposta da Comissão, autorizar um Estado-Membro da União Europeia a recusar a autorização a uma entidade que seja efetivamente controlada pelo país terceiro em causa ou por nacionais desse país (reciprocidade).

UE: Não consolidado para a extração de petróleo bruto e de gás natural.

Em BG, HU, LT, MT, CZ, SK, CY: Não consolidado.

Em ES: Reserva quanto aos investimentos em minerais estratégicos provenientes de países terceiros.

Na DK: O direito de exploração e produção de hidrocarbonetos e do potencial geotérmico está sujeito a uma concessão do ministro dos Assuntos Económicos e Empresariais. É exigida a participação do Estado na prospeção para a produção de hidrocarbonetos. O Estado pode exigir que o titular da licença celebre um acordo de associação a outros titulares de licenças que disponham de concessões para zonas adjacentes. Os operadores que solicitem uma licença e que tenham residência fora da Dinamarca devem ter sede estatuária no território da UE.

Na EL: O direito de prospeção e de exploração de todos os minerais, exceto de hidrocarbonetos, de combustíveis sólidos, de minerais radioativos e do potencial geotérmico, está dependente de uma concessão pela Grécia, sujeita a aprovação do Conselho de Ministros.

Em FR: O estabelecimento de não residentes na área das indústrias extrativas deve ser efetuado por intermédio de uma filial francesa ou europeia cujo diretor deve residir em França ou noutro Estado-Membro da União Europeia e comunicar o seu local de residência à prefeitura local.

Nos NL: É exigida a participação do Estado na produção de hidrocarbonetos. Inclui a participação em instalações de produção. O Estado pode exigir que o titular da licença celebre um acordo de associação a outros titulares de licenças que disponham de concessões para zonas adjacentes.

Na SI: A exploração e a utilização de recursos minerais, incluindo a extração mineira regulamentada, estão sujeitas ao estabelecimento ou à nacionalidade do EEE, da Confederação Suíça ou de um membro da OCDE ou ainda de um país terceiro, sob condição de reciprocidade substancial. A satisfação da condição de reciprocidade é verificada pelo ministério responsável pela exploração mineira.

4. INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS 51

A. Indústrias alimentares e das bebidas

(ISIC rev 3.1: 15)

Nenhuma.

B. Indústria do tabaco

(ISIC rev 3.1: 16)

Nenhuma.

C. Fabricação de têxteis

(ISIC rev 3.1: 17)

Nenhuma.

D. Indústria do vestuário; curtimenta e acabamento de peles com pelo

(ISIC rev 3.1: 18)

Nenhuma.

E. Curtimenta e acabamento de peles sem pelo; fabricação de artigos de viagem, marroquinaria, artigos de correeiro, seleiro e calçado

(ISIC rev 3.1: 19)

Nenhuma.

F. Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de obras de espartaria e de cestaria

(ISIC rev 3.1: 20)

Nenhuma.

G. Fabricação de papel e de artigos de papel

(ISIC rev 3.1: 21)

Nenhuma.

H. Edição, impressão e reprodução de suportes gravados 52

(ISIC rev 3.1: 22, excluindo edição e impressão à comissão ou por contrato 53 )

Na IT: Requisito de nacionalidade para os proprietários de empresas de impressão e edição.

Na SE: Requisito de residência para os editores e proprietários de editoras e tipografias.

Na HR: Requisito de residência.

I. Fabricação de produtos de coqueria

(ISIC rev 3.1: 231)

Nenhuma.

J. Fabricação de produtos petrolíferos refinados

(ISIC rev 3.1: 232)

UE: Não consolidado para as pessoas coletivas controladas por pessoas singulares ou coletivas de um país não membro da UE que represente mais de 5 % (cinco por cento) das importações de petróleo ou de gás natural da UE. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

K. Fabricação de produtos químicos, exceto explosivos

(ISIC rev 3.1: 24, excluindo fabricação de explosivos)

Nenhuma.

L. Fabrico de artigos de borracha e de matérias plásticas

(ISIC rev 3.1: 25)

Nenhuma.

M. Fabricação de outros produtos minerais não metálicos

(ISIC rev 3.1: 26)

Nenhuma.

N. Indústrias metalúrgicas de base

(ISIC rev 3.1: 27)

Nenhuma.

O. Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamento

(ISIC rev 3.1: 28)

Nenhuma.

P. Fabricação de máquinas

a) Fabricação de máquinas de uso geral

(ISIC rev 3.1: 291)

Nenhuma.

b) Fabricação de máquinas para uso específico, exceto armas e munições

(ISIC rev 3.1: 2921, 2922, 2923, 2924, 2925, 2926, 2929)

Nenhuma.

c) Fabricação de aparelhos para uso doméstico, n.e.

(ISIC rev 3.1: 293)

Nenhuma.

d) Fabricação de máquinas de escritório e de equipamento para a contabilidade e o tratamento automático da informação

(ISIC rev 3.1: 30)

Nenhuma.

e) Fabricação de máquinas e aparelhos elétricos, n.e.

(ISIC rev 3.1: 31)

Nenhuma.

f) Fabricação de equipamento e aparelhos de rádio, televisão e de comunicação

(ISIC rev 3.1: 32)

Nenhuma.

Q. Fabricação de aparelhos e instrumentos médico-cirúrgicos, ortopédicos, de precisão, de ótica e de relojoaria

(ISIC rev 3.1: 33)

Nenhuma.

R. Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi reboques

(ISIC rev 3.1: 34)

Nenhuma.

S. Fabricação de outro material de transporte (não militar)

(ISIC rev 3.1: 35, excluindo a fabricação de navios e aviões de guerra e de outro material de transporte para uso militar)

Nenhuma.

T. Fabricação de mobiliário; outras indústrias transformadoras, n.e.

(ISIC rev 3.1: 361, 369)

Nenhuma.

U. Reciclagem

(ISIC rev 3.1: 37)

Nenhuma.

5. PRODUÇÃO; TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO POR CONTA PRÓPRIA DE ELETRICIDADE, GÁS, VAPOR E ÁGUA QUENTE

(EXCLUINDO PRODUÇÃO DE ENERGIA NUCLEAR)

A. Produção de eletricidade; transporte e distribuição de eletricidade por conta própria

(parte de ISIC rev 3.1: 4010) 54

UE: Não consolidado.

B. Produção de gás; distribuição de combustíveis gasosos por condutas por conta própria

(parte de ISIC rev 3.1: 4020) 55

UE: Não consolidado.

C. Produção de vapor e água quente; distribuição de vapor e água quente por conta própria

(parte de ISIC rev 3.1: 4030) 56

UE: Não consolidado para as pessoas coletivas controladas por pessoas singulares ou coletivas de um país não membro da UE que represente mais de 5 % (cinco por cento) das importações de petróleo ou de gás natural da UE. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

Em BG, DE, CZ, HU, LT, MT, SK: Não consolidado.

Na AT: Não consolidado para o tratamento nacional.

Na EL: No caso dos combustíveis sólidos, dos minerais radioativos e da energia geotérmica, não são concedidas licenças de exploração a pessoas singulares ou coletivas de países terceiros. O direito de exploração está sujeito a uma concessão pela Grécia, após a aprovação do Conselho de Ministros.

Na FI: Reserva no que respeita ao investimento em empresas que participem em atividades relacionadas com a energia ou materiais nucleares. Não consolidado para as redes e sistemas de transporte e distribuição de energia, vapor e água quente.

Em FR: Não consolidado no que respeita à produção de eletricidade.

Na LV: Monopólio de Estado no setor da eletricidade.

6. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS

A. Serviços Profissionais

a) Serviços jurídicos

(CPC 861) 57

excluindo serviços de assessoria jurídica e de documentação e certificação jurídicas prestados por juristas profissionais a quem estão cometidas funções públicas, como notários, «huissiers de justice» ou outros «officiers publics et ministériels».

Em AT, ES, EL, LT, MT, PL, SK: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para a prática do direito interno (da UE e dos Estados-Membros da União Europeia), está sujeita ao requisito de nacionalidade. Na Eslováquia, juntamente com o requisito de residência no país.

Na AT: A participação de juristas dos Estados do MERCOSUL signatários (que devem ser plenamente qualificados no seu país de origem) no capital social de uma sociedade de prestação de serviços jurídicos não pode exceder 25 % (vinte e cinco por cento). Não podem ter influência decisiva no processo de decisão.

Na BE: A plena admissão na Ordem dos Advogados para serviços de representação jurídica está sujeita à condição de nacionalidade. Em certas condições, podem ser concedidas derrogações (por exemplo, quanto ao requisito de residência ou de reciprocidade). Foram estabelecidas quotas para a representação perante a «Cour de cassation» em processos não criminais.

Em CY: São aplicáveis à prestação de serviços jurídicos os requisitos de nacionalidade e de residência, sento também exigida a plena admissão na Ordem dos Advogados. A plena admissão na Ordem dos Advogados está sujeita ao requisito de nacionalidade, juntamente com a exigência de residência no país. Só os advogados inscritos na Ordem dos Advogados podem ser sócios, acionistas ou membros do conselho de administração de sociedades de advogados em Chipre.

Na HR: A representação das partes junto dos tribunais só pode ser efetuada por membros da Ordem de Advogados da Croácia (título em croata: «odvjetnici»). Requisito da nacionalidade para a inscrição na Ordem dos Advogados.

Na DK: Só os advogados com carteira profissional da Ordem ou sociedades de advogados registados na Dinamarca podem deter participações nessas sociedades. Só os advogados com uma licença dinamarquesa para exercer podem fazer parte do conselho de administração ou da gestão de sociedades de advogados dinamarquesas. É necessário passar um exame jurídico na Dinamarca para obter uma licença dinamarquesa.

Em FR: É exigida admissão plena na Ordem dos Advogados para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito nacional francês, incluindo a representação perante os tribunais. Para obter a admissão plena na Ordem dos Advogados, é exigida a residência (presença comercial). Para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito nacional (da UE e dos Estados-Membros da União Europeia), pode ser exigido que a presença comercial assuma uma das formas jurídicas autorizadas ao abrigo do direito nacional, numa base não discriminatória. Alguns tipos de forma jurídica («association d'avocats» e «société en participation d'avocat») podem ser reservados exclusivamente a advogados plenamente admitidos na Ordem dos Advogados em França, numa base não discriminatória. A representação perante a «Cour de Cassation» e o «Conseil d'Etat» está sujeita a contingentes. Numa sociedade de advogados que preste serviços no âmbito do direito francês ou do direito da UE, os direitos de participação e de voto podem ser sujeitos a restrições quantitativas, relacionadas com a atividade profissional dos sócios.

Na HU: A presença comercial deve assumir a forma de parceria com um advogado húngaro («ügyvéd») ou um escritório de advogados («ügyvédi iroda»), ou de um escritório de representação.

Na IE: É exigida a plena admissão na Ordem dos Advogados para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito irlandês, incluindo a representação perante os tribunais. Para obter a admissão plena na Ordem dos Advogados, é exigida a residência (presença comercial). Na Irlanda, os advogados dividem-se em duas categorias distintas: solicitors e barristers. A Law Society of Ireland é o organismo profissional legal que rege a admissão dos solicitors na Irlanda. A admissão dos barristers na Irlanda é regida pela Honorable Society of King's Inns.

Na PL: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos juristas da UE, os juristas estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas de sociedade de pessoas registada e comandita simples.

Em PT: O reconhecimento das qualificações para exercer o direito português está sujeito à condição de reciprocidade. Ao acesso às profissões de solicitador e de agente de propriedade industrial aplica-se o requisito da nacionalidade. Só as sociedades de advogados em que as quotas pertencem exclusivamente a advogados admitidos na Ordem dos Advogados portuguesa podem exercer em Portugal.

Na SI: A presença comercial na Eslovénia constitui um requisito para a representação remunerada de clientes perante os tribunais. Os advogados estrangeiros autorizados a exercer advocacia noutro país podem exercê-la igualmente e prestar outros serviços jurídicos nos termos do artigo 34.º-A da Lei da Advocacia, contanto que exista reciprocidade efetiva. A satisfação desta condição é verificada pelo Ministério da Justiça. A presença comercial de advogados designados pela Ordem dos Advogados da Eslovénia está limitada à forma de sociedade em nome individual, sociedade de advogados de responsabilidade limitada (sociedade de pessoas) ou sociedade de advogados em nome coletivo de responsabilidade ilimitada. As atividades de uma sociedade de advogados são limitadas ao exercício do direito. Só os advogados podem ser associados numa sociedade de advogados.

Na SE: A admissão na Ordem dos Advogados, necessária para a utilização do título sueco de «advokat», está sujeita ao requisito de residência.

b) 1. Serviços de contabilidade e escrituração

(CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», CPC 86213, CPC 86219 e CPC 86220)

Na AT: A participação de contabilistas de Estados do MERCOSUL signatários (que devem ser autorizados a exercer a profissão pela respetiva legislação nacional) no capital social de entidades jurídicas na Áustria, bem como a sua parte nos resultados de exploração, não pode exceder 25 % (vinte e cinco por cento), caso não sejam membros da associação profissional austríaca.

Em CY: O acesso está sujeito a um exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação do emprego no subsetor.

Na DK: Para formarem parcerias com contabilistas dinamarqueses autorizados, os contabilistas estrangeiros devem obter autorização da autoridade dinamarquesa para as empresas.

Em FR: Prestação reservada exclusivamente às SEL («société anonyme, à responsabilité limitée ou en commandite par actions»), AGC («Association de gestion et comptabilité») ou SCP («société en commandite par actions»).

b) 2. Serviços de auditoria

(CPC 86211 e 86212, exceto serviços de contabilidade)

Na AT: A participação de auditores de Estados do MERCOSUL signatários (que devem ser autorizados a exercer a profissão pela respetiva legislação nacional) no capital social de entidades jurídicas na Áustria, bem como a sua parte nos resultados de exploração, não pode exceder 25 % (vinte e cinco por cento), caso não sejam membros da associação profissional austríaca.

Em CY: Em determinadas condições pode ser concedida uma autorização especial a auditores de países terceiros.

Em CZ e SK: Pelo menos 60 % (sessenta por cento) do capital ou dos direitos de voto estão reservados aos nacionais destes países.

Na DK: Para entrar em parcerias com contabilistas dinamarqueses autorizados, os contabilistas estrangeiros têm de obter autorização da Agência do Comércio e das Sociedades da Dinamarca.

Na FI: Requisito de residência para, pelo menos, um dos auditores de uma sociedade de responsabilidade limitada finlandesa e das empresas que tenham a obrigação de efetuar auditorias. Os auditores devem ser auditores ou sociedades de auditoria com uma licença das autoridades locais.

Em FR: Para a revisão oficial de contas: prestação por qualquer tipo de empresa, exceto SNC («société en nom collectif») e SCS («société en commandite simple»).

Na HR: Nenhuma, salvo o facto de a auditoria só poder ser executada por pessoas coletivas.

Na LV: Qualquer acionista ou o dirigente de uma firma deve possuir o título de revisor oficial de contas na Letónia. Numa sociedade comercial de auditores ajuramentados, mais de 50 % (cinquenta por cento) das ações com direito de voto devem ser detidas por auditores ajuramentados ou sociedades comerciais de auditores ajuramentados da UE.

Na LT: Pelo menos 75 % (setenta e cinco por cento) das ações devem pertencer a auditores ou a empresas de auditoria da UE.

Na PL: As sociedades de auditoria só podem ser estabelecidas sob certas formas jurídicas polacas com sede na UE.

Na RO: Não consolidado.

Na SE: Só os auditores aprovados na Suécia, os auditores autorizados e as sociedades de auditoria registadas podem assegurar serviços de revisão oficial de contas em certas entidades jurídicas, designadamente em todas as sociedades de responsabilidade limitada, bem como pessoas singulares. Só os auditores aprovados na Suécia e as firmas de contabilidade pública registadas podem ser acionistas ou associados em empresas que efetuem auditoria qualificada (para fins oficiais). A autorização ou aprovação está sujeita ao requisito da residência no EEE. Os títulos de «auditor aprovado» e «auditor autorizado» só podem ser usados por auditores aprovados ou autorizados na Suécia. Os auditores de associações económicas cooperativas e de determinadas empresas que não sejam contabilistas autorizados ou aprovados devem residir no EEE. A autoridade competente pode autorizar derrogações a este requisito.

Na SI: A presença comercial deve assumir a forma de pessoa coletiva. As entidades de auditoria de países terceiros podem deter ações em empresas de auditoria eslovenas, ou com estas formar parcerias, desde que as leis dos países em cujos termos essas entidades foram constituídas concedam idênticos direitos a entidades de auditoria eslovenas. Um dos membros, pelo menos, dos conselhos de administração das empresas de auditoria estabelecidas na Eslovénia deve ter residência neste país.

Em ES: Requisito de nacionalidade para os auditores legais e os administradores, diretores e sócios de sociedades, com exceção das abrangidas pela Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho, JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.

c) Serviços de consultoria fiscal

(CPC 863) 58

Na AT: A participação de consultores fiscais de Estados do MERCOSUL signatários (que devem ser autorizados a exercer a profissão pela respetiva legislação nacional) no capital social de entidades jurídicas na Áustria, bem como a sua parte nos resultados de exploração, não pode exceder 25 % (vinte e cinco por cento), caso não sejam membros da associação profissional austríaca.

Em CY: O acesso está sujeito a um exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação do emprego no subsetor.

Em FR: Prestação unicamente através de SEL («société anonyme, à responsabilité limitée ou en commandite par actions») ou de SCP («société anonyme, à responsabilité limitée ou en commandite par actions»).

Em BG, PL, SI, RO: Não consolidado.

d) Serviços de arquitetura

e

e) Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística

(CPC 8671 e CPC 8674)

Na BG: Para os projetos de importância nacional ou regional, os investidores de Estados do MERCOSUL signatários devem agir em parceria com investidores locais ou enquanto subcontratantes destes.

Em CY: Requisito de nacionalidade.

Em FR: Um arquiteto que deseje estabelecer-se em França para prestar serviços de arquitetura só o pode fazer utilizando uma das seguintes formas jurídicas (numa base não discriminatória): SA («sociétés anonymes») e SARL («sociétés anonymes, à responsabilité limitée»), EURL («enterprise unipersonelle à responsabilité limitée»), SCP («en commandite par actions»), SCOP («société coopérative ouvrière de production»), SELARL («société d'exercice liberal à responsabilité limitée»), SELAFA («société d'exercice liberal à forme anonyme»), SELAS («société d'exercice libéral par actions simplifiée») ou SAS («Société par actions simplifiée») ou ainda como particular ou como sócio numa sociedade de arquitetos.

Na LV: No que respeita aos serviços de arquitetura, para obter a licença para exercer atividades económicas com plena responsabilidade jurídica e direito a assinar projetos, é exigida uma experiência de 3 (três) anos na Letónia no domínio de projetos, bem como uma licenciatura.

Na SK: Para a prestação destes serviços por uma pessoa singular presente no território da República Eslovaca, é obrigatória a inscrição na Câmara dos Arquitetos ou na Câmara dos Engenheiros da República Eslovaca. Para a admissão é exigida a residência na República Eslovaca.

f) Serviços de engenharia

e

g) Serviços integrados de engenharia

(CPC 8672 e CPC 8673)

Na BG: Para os projetos de importância nacional ou regional, os investidores dos Estados do MERCOSUL signatários devem agir em parceria com investidores locais ou enquanto subcontratantes destes.

Em CY: Requisito de nacionalidade.

h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários

(CPC 9312 e parte da CPC 85201)

Em CY, EE, FI, MT: Não consolidado.

Na AT: Não consolidado, exceto para psicólogos e psicoterapeutas.

Na DE: É efetuado um exame das necessidades económicas para os médicos e dentistas poderem ser autorizados a tratar pacientes dos regimes públicos de saúde. Critérios principais: escassez de médicos e dentistas na região em causa.

Em FR: Embora estejam disponíveis outros tipos de forma jurídica para os investidores da UE, os investidores estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas «société d'exercice liberal» e «société civile professionnelle». Requisito de nacionalidade. Os estrangeiros podem, contudo, ter acesso no âmbito de quotas fixadas anualmente.

Na HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente ou tratam doentes necessitam de uma licença da câmara profissional.

Na LV: Relativamente aos serviços de medicina e de medicina dentária é exigida a nacionalidade. Exame das necessidades económicas. Critérios principais: escassez de médicos e dentistas na região em causa.

Em BG, LT: A prestação destes serviços carece de autorização baseada no plano dos serviços de saúde estabelecido em função das necessidades, tendo em conta a população e os serviços médicos e dentários existentes.

Na PL: Requisito de nacionalidade.

Na RO: Não consolidado.

Na SE: É efetuado um exame das necessidades económicas para determinar o número de médicos particulares que podem ser subvencionados por financiamento público.

Na SI: Todas as pessoas que prestem serviços diretamente a doentes ou que tratem doentes necessitam de uma licença e autorização para prestar serviços de saúde emitida pelo Ministério da Saúde ou pela Ordem dos Médicos. Não consolidado para serviços de medicina social, sanitários, epidemiológicos, médico/ecológicos; aprovisionamento em sangue, preparações de sangue, transplantes e autópsias.

i) Serviços de veterinária

(CPC 932)

Em AT, CY, EE, HU, MT, SI: Não consolidado.

Na BG: Exame das necessidades económicas. Critérios principais: população e densidade das empresas existentes. Não consolidado no que respeita a quaisquer serviços relacionados com os controlos veterinários nas fronteiras, a prevenção, localização, tratamento, etc. de epizootias infecciosas e parasitárias e a análise de diagnóstico com elas relacionada, assim como aos controlos efetuados aos produtos de origem animal.

Em FR: Requisito de nacionalidade, limitado aos cidadãos da UE e do EEE. Na medida em que o MERCOSUL autorize os cidadãos franceses a prestar serviços veterinários, França autorizará os prestadores de serviços do MERCOSUL a prestar serviços veterinários nas mesmas condições. As formas jurídicas disponíveis para as empresas que prestam serviços veterinários estão limitadas a três tipos de empresas: SEP («Société en participation»), SCP («société en commandite par actions»); SEL («société anonyme, à responsabilité limitée ou en commandite par actions»).

Na SK: O acesso está limitado às pessoas singulares. É necessária a autorização da administração veterinária.

Na SE: É efetuado um exame das necessidades económicas para determinar o número de médicos particulares que podem ser subvencionados por financiamento público.

Em ES: O acesso é limitado às pessoas singulares.

j) 1. Serviços prestados por parteiros

(parte de CPC 93191)

Em BG, CY, CZ, EE, FI, HU, MT, RO, SK: Não consolidado.

Em FR: Embora estejam disponíveis outros tipos de forma jurídica para os investidores da UE, os investidores estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas «société d'exercice liberal» e «société civile professionnelle». Requisito de nacionalidade. Os estrangeiros podem, contudo, ter acesso no âmbito de quotas fixadas anualmente.

Na HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam de uma licença da câmara profissional.

Na LT: Pode ser efetuado um exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação do emprego no subsetor.

Na SI: Todas as pessoas que prestem serviços diretamente a doentes ou que tratem doentes necessitam de uma licença e autorização para prestar serviços de saúde emitida pelo Ministério da Saúde ou pela Ordem dos Médicos.

Na SE: É efetuado um exame das necessidades económicas para determinar o número de médicos particulares que podem ser subvencionados por financiamento público.

j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico

(parte de CPC 93191)

Em BG, CY, CZ, EE, HU, MT, SI, SK: Não consolidado.

Na AT: Os investidores estrangeiros apenas são autorizados nas seguintes atividades: enfermagem, fisioterapia, ergoterapia, logoterapia, dietética e nutrição.

Em FI, SI: Não consolidado para fisioterapeutas e pessoal paramédico.

Em FR: Embora estejam disponíveis outros tipos de forma jurídica para os investidores da UE, os investidores estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas «société d'exercice liberal» e «société civile professionnelle». Requisito de nacionalidade. Os estrangeiros podem, contudo, ter acesso no âmbito de quotas fixadas anualmente.

Na HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente ou tratam doentes necessitam de uma licença da câmara profissional.

Na LT: Pode ser efetuado um exame das necessidades económicas. Critérios principais: situação do emprego no subsetor.

Na PL: Requisito de nacionalidade.

Na SE: É efetuado um exame das necessidades económicas para determinar o número de médicos particulares que podem ser subvencionados por financiamento público.

k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos ou de produtos médicos e ortopédicos

(CPC 63211)

e outros serviços prestados por farmacêuticos 59

Em AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HU, LV, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Não consolidado.

Em BE, DE, DK, ES, FR, IT, HR, IE, PT: A autorização está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: população e densidade geográfica das farmácias existentes.

Na DE: Apenas pessoas singulares estão autorizadas a prestar serviços de venda a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos ao público. Às pessoas que não tenham sido aprovadas no exame alemão de farmácia só podem ser concedidas licenças para aquisição de farmácias que já existiam nos três anos anteriores. Não são concedidas licenças para o estabelecimento de farmácias a nacionais de países exteriores ao EEE. O número total de farmácias por pessoa está limitado a uma farmácia e até 3 (três) sucursais de farmácias.

Em FR: Para explorar uma farmácia, é exigida a nacionalidade de um Estado do EEE ou da Suíça. Os farmacêuticos estrangeiros podem ser autorizados a estabelecer-se em França no âmbito de quotas fixadas anualmente. A presença comercial deve revestir uma das seguintes formas jurídicas autorizadas pela legislação nacional numa base não discriminatória: SEL («Sociétè anonyme, à responsabilité limitée ou en commandite par actions»), SNC («société en noms collectifs»), «société de participations financières de profession libérale de pharmaciens d'officine» e SARL («sociétés anonymes, à responsabilité limitée»).

Em ES: Só as pessoas singulares que sejam farmacêuticos titulares de uma licença podem ser proprietárias de farmácias e prestar serviços de venda a retalho ao público de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos (CPC 63211). Cada farmacêutico só pode obter uma licença.

B. Serviços de informática e serviços conexos

(CPC 84)

Nenhuma.

C. Serviços de investigação e desenvolvimento

a) Serviços de I&D em ciências naturais

(CPC 851)

Em AT, BG, EE, HU, LV, SE, SI: Para os serviços de I&D, que beneficiem de financiamento público ou de apoio estatal sob qualquer forma e que, por conseguinte, não sejam considerados como sendo financiados pelo setor privado, só podem ser concedidos direitos exclusivos ou autorizações a nacionais dos Estados-Membros da União Europeia.

Em BE, HR, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK: Não consolidado.

b) Serviços de I&D em ciências sociais e humanas

(CPC 852, excluindo serviços de psicólogos) 60

Nenhuma.

c) Serviços interdisciplinares de I&D

(CPC 853)

Em AT, BG, EE, HU, LV, SE, SI: Para os serviços de I&D financiados pelo setor público, só podem ser concedidos direitos exclusivos ou autorizações a nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e a pessoas coletivas da UE com sede na UE.

Em BE, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK: Não consolidado.

D. Serviços imobiliários 61

a) Relacionados com bens imóveis próprios ou locados

(CPC 821)

Em BG, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado.

b) À comissão ou por contrato

(CPC 822)

Em BG, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado.

Na DK: A autorização para agente imobiliário homologado pode limitar o âmbito das atividades

E. Serviços de locação a curto/longo prazo sem operadores

a) Relacionados com navios

(CPC 83103)

Em AT, BE, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LV LU, NL, PT, SI, SE: Não consolidado para o estabelecimento de uma sociedade registada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento.

Na LT: Os navios devem pertencer a pessoas singulares lituanas ou a sociedades estabelecidas na Lituânia.

Na SE: Se houver participação estrangeira na propriedade dos navios, para hastear o pavilhão da Suécia é necessário demonstrar que a participação da Suécia é dominante. Por «influência sueca dominante» entende-se o facto de uma parte proporcionalmente grande da propriedade do navio ser sueca e de o navio ser explorado a partir da Suécia.

Em BG, CY, CZ, MT, PL, RO, SK: Não consolidado.

b) Relacionados com aeronaves

(CPC 83104)

Em AT, BE, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LV LU, NL, PT, SI, SE: Para a locação de aeronaves sem tripulação (dry lease), as aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas da UE estão sujeitas aos requisitos aplicáveis em matéria de registo de aeronaves. Um acordo de locação sem tripulação em que seja parte uma transportadora da UE fica sujeito aos requisitos da UE ou do direito nacional em matéria de segurança da aviação, tais como a aprovação prévia e outras condições aplicáveis à utilização de aeronaves registadas como aeronaves de países terceiros. Ao registo de aeronaves pode aplicar-se o requisito de que estas sejam propriedade de pessoas singulares que satisfaçam determinados critérios de nacionalidade ou de empresas coletivas que satisfaçam determinados critérios respeitantes à propriedade do capital e ao controlo.

Em BG, CY, CZ, MT, PL, RO, SK: Não consolidado.

c) Relacionados com outro equipamento de transporte

(CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105)

Em BG, CY, CZ, LV, LT, MT, PL, RO, SK: Não consolidado.

d) Relacionados com outras máquinas e equipamento

(CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e CPC 83109)

Em BG, CY, CZ, MT, PL, RO, SK: Não consolidado.

e) Relacionados com bens de uso pessoal e doméstico

(CPC 832)

Em AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI: Não consolidado.

f) Aluguer de equipamento de telecomunicações

(CPC 7541)

Nenhuma.

F. Outros serviços às empresas

a) Publicidade

(CPC 871)

Na RO: Não consolidado.

b) Estudos de mercado e sondagens de opinião

(CPC 864)

Em RO, PL: Não consolidado.

c) Serviços de consultoria de gestão

(CPC 865)

Nenhuma.

d) Serviços relacionados com consultoria de gestão

(CPC 866)

Na HU: Não consolidado para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602).

Na BG: Não consolidado.

e) Serviços técnicos de ensaio e análise

(CPC 8676)

Em BG, CY, CZ, MT, PL, RO, SK: Não consolidado.

f) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça e silvicultura

(parte de CPC 881)

Em RO, SI: Não consolidado.

Na CZ: Consolidado unicamente para os serviços de consultoria referentes aos métodos para aumentar a produtividade, reduzir os custos de produção e melhorar a qualidade de produção nos setores da agricultura, caça e silvicultura.

g) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a pesca

(parte de CPC 882)

Em CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI: Não consolidado.

h) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com as indústrias transformadoras

(parte da CPC 884 e parte da CPC 885)

Em AT, BE, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI: Não consolidado.

i) Serviços de colocação e fornecimento de pessoal

i) 1. Recrutamento e seleção de quadros

(CPC 87201)

Em AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK, SI: Não consolidado.

Em ES: Monopólio do Estado.

i) 2. Serviços de colocação de pessoal

(CPC 87202)

Em AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SI, SK: Não consolidado.

Em BE, ES, FR, IT: Monopólio do Estado.

i) 3. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório

(CPC 87203)

Em AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, FR, HR, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK, SI: Não consolidado.

Na IT: Monopólio do Estado.

i) 5. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar doméstico, outros trabalhadores comerciais ou industriais, enfermeiros e outro pessoal

(CPC 87204, 87205, 87206, 87209)

Em todos os Estados-Membros da União Europeia, exceto HU: Não consolidado.

Na HU: Nenhuma.

j) 1. Serviços de investigação

(CPC 87301)

Em BE, BG, CY, CZ, DE, ES, EE, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI: Não consolidado.

j) 2. Serviços de segurança

(CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC 87305)

Na DK: Requisitos de nacionalidade e residência para os membros da direção. Não consolidado para a prestação de serviços de guarda de aeroportos.

Em BG, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: A licença pode ser concedida apenas a nacionais e a organizações nacionais registadas.

Em ES: O acesso está sujeito a autorização prévia. Ao conceder a autorização, o Conselho de Ministros tem em conta certas condições, nomeadamente, competência, integridade profissional e independência, adequação da proteção no que respeita à segurança da população e à ordem pública.

Na FI: As licenças para prestar serviços de segurança podem ser concedidas apenas a pessoas singulares residentes no EEE ou a pessoas coletivas estabelecidas no EEE.

Em HR, CY: Não consolidado.

k) Serviços conexos de consultoria científica e técnica

(CPC 8675)

Em FR: Para a prestação de serviços de topografia, as únicas sociedades autorizadas são as SEL («société anonyme, à responsabilité limitée ou en commandite par actions»), SCP («société en commandite par actions»), SA («sociétés anonymes») e SARL («sociétés anonymes, à responsabilité limitée»). Os investidores estrangeiros necessitam de uma autorização específica para os serviços de exploração e prospeção.

Em CY: Não consolidado.

Na SI: A exploração e a utilização de recursos minerais, incluindo a extração mineira regulamentada, estão sujeitas ao estabelecimento ou à nacionalidade do EEE, da Confederação Suíça ou de um membro da OCDE ou ainda de um país terceiro, sob condição de reciprocidade substancial. A satisfação da condição de reciprocidade é verificada pelo ministério responsável pela exploração mineira.

l) 1. Manutenção e reparação de embarcações

(parte de CPC 8868)

Nenhuma.

l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário

(parte de CPC 8868)

Na LT: Monopólio do Estado.

Na SE: É efetuado um exame das necessidades económicas quando um investidor pretende construir as suas próprias instalações de infraestrutura dos terminais. Critérios principais: limites de espaço e capacidade.

l) 3. Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário

(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da CPC 8868)

Na SE: É efetuado um exame das necessidades económicas quando um investidor pretende construir as suas próprias instalações de infraestrutura dos terminais. Critérios principais: limites de espaço e capacidade.

l) 4. Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes

(parte de CPC 8868)

Nenhuma.

l) 5. Serviços de manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico 62

(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866)

Nenhuma.

m) Serviços de limpeza de edifícios

(CPC 874)

Nenhuma.

n) Serviços fotográficos

(CPC 875)

Nenhuma.

o) Serviços de embalagem

(CPC 876)

Nenhuma.

p) Impressão e edição

(CPC 88442)

Na HR: Ao editor e ao conselho editorial aplica-se o requisito da residência.

Em LT, LV: Os direitos de estabelecimento no setor da edição só são concedidos a pessoas coletivas constituídas a nível nacional (são excluídas as sucursais).

Na PL: Requisito de nacionalidade para os chefes de redação de jornais e revistas.

Na SE: Requisito de residência para os editores e proprietários de empresas de edição e impressão.

q) Serviços de organização de congressos

(parte de CPC 87909)

Nenhuma.

r) 1. Serviços de tradução e interpretação

(CPC 87905)

Na DK: A autorização para tradutores e intérpretes públicos autorizados pode limitar o âmbito da sua atividade.

Na HR: Não consolidado para os serviços de tradução e interpretação para/perante os tribunais croatas.

Na PL: Não consolidado para a prestação de serviços de interpretação ajuramentada.

Em BG, HU, SK: Não consolidado para a tradução e a interpretação oficial.

Em CY: Não consolidado para os serviços de tradução e interpretação.

r) 2. Serviços de design de interiores e outros serviços de design especializado

(CPC 87907)

Nenhuma.

r) 3. Serviços de agências de cobrança

(CPC 87902)

Em IT, PT: Requisito de nacionalidade para os investidores.

r) 4. Serviços de informação financeira sobre clientela

(CPC 87901)

Na BE: Para as bases de dados no setor do crédito ao consumo, requisito de nacionalidade para os investidores.

Em IT, PT: Requisito de nacionalidade para os investidores.

r) 5. Serviços de reprodução de documentos

(CPC 87904) 63

Nenhuma.

r) 6. Serviços de consultoria de telecomunicações

(CPC 7544)

Nenhuma.

r) 7. Serviços de atendimento de telefones

(CPC 87903)

Nenhuma.

r) Vendas e marketing

r) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR)

UE: No que respeita aos sistemas informatizados de reserva (SIR), se os prestadores de serviços SIR fora da UE não concederem às transportadoras aéreas da UE um tratamento equivalente (ou seja, não discriminatório) ao concedido na UE, ou se as transportadoras aéreas não UE não concederem aos prestadores de serviços SIR da UE um tratamento equivalente ao concedido na UE, podem ser tomadas medidas para conceder um tratamento equivalente, respetivamente, às transportadoras aéreas não UE pelos prestadores de serviços SIR na UE, ou aos prestadores de serviços SIR não UE pelas transportadoras aéreas da UE.

Na BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

7. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

A. Serviços postais e de correio rápido

Serviços relacionados com o tratamento 64 de produtos postais 65 de acordo com a seguinte lista de subsetores, para destinos nacionais ou estrangeiros: i) serviços de tratamento de comunicações escritas com destinatário em todos os tipos de suportes físicos 66 , incluindo serviço de correio híbrido e correio direto, ii) tratamento de encomendas com destinatário 67 , iii) tratamento de produtos de imprensa com destinatário 68 , iv) tratamento dos produtos referidos em i) a iii) supra, sob a forma de correio registado ou segurado, v) serviços de correio expresso 69 para os produtos referidos em i) a iii) supra, vi) tratamento de produtos sem destinatário específico, vii) intercâmbio de documentos 70 .

Nenhuma.

São, porém, excluídos os subsetores i), iv) e v) se forem abrangidos pelo âmbito dos serviços que podem ser reservados para a correspondência cujo preço é cinco vezes inferior à tarifa pública de base, desde que o seu peso seja inferior a 50 gramas 71 , e para o serviço de registo de correio utilizado em caso de procedimentos judiciais ou administrativos.

(parte da CPC 751, parte da CPC 71235 72 e parte da CPC 73210 73 )

B. Serviços de telecomunicações

Os serviços de telecomunicações excluem os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre os conteúdos transmitidos.

Em CY: Requisito de nacionalidade para os serviços de radiodifusão.

a) Todos os serviços que consistam na transmissão e receção de sinais eletromagnéticos por qualquer meio eletromagnético 74 , excluindo a radiodifusão 75

Nenhuma.

Em CY: Requisito de nacionalidade para os serviços de radiodifusão.

8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS

(CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515, CPC 516, CPC 517 e CPC 518)

Em CY: Aos nacionais de países terceiros aplicam-se requisitos específicos, sendo necessária uma autorização.

9. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO

(excluindo a distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra)

Todos os subsetores a seguir mencionados

Na AT: Não consolidado para a distribuição de produtos de pirotecnia, de artigos inflamáveis e dispositivos explosivos e de substâncias tóxicas. Para a distribuição de produtos farmacêuticos e de produtos do tabaco, só podem ser concedidos direitos exclusivos ou autorizações a nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e a pessoas coletivas da UE com sede na UE.

Na FI: Não consolidado para a distribuição de bebidas alcoólicas e produtos farmacêuticos.

Na HR: Não consolidado para a distribuição de produtos do tabaco.

A. Serviços de comissionistas

a) Serviços de comissionista de veículos automóveis, motociclos e motoneves, seus acessórios e peças

(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)

Nenhuma.

b) Outros serviços de comissionista

(CPC 621)

Nenhuma.

B. Serviços de comércio por grosso

a) Serviços de comércio por grosso de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios

(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)

Nenhuma.

b) Serviços de comércio por grosso de equipamentos terminais de telecomunicações

(parte de CPC 7542)

Nenhuma.

c) Outros serviços de comércio por grosso

(CPC 622, excluindo serviços de comércio por grosso de produtos energéticos 76 )

Em FR, IT: Monopólio estatal do tabaco.

Em FR: A autorização de farmácias de venda por grosso está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios principais: população e densidade geográfica das farmácias existentes.

C. Serviços de venda a retalho 77

Serviços de venda a retalho de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios

(CPC 61112, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)

Serviços de venda a retalho de equipamentos terminais de telecomunicações

(parte de CPC 7542)

Serviços de venda a retalho de produtos alimentares

(CPC 631)

Serviços de venda a retalho de outros produtos (não energéticos), exceto vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos 78

(CPC 632, exceto CPC 63211 e 63297)

Em ES, FR, IT: Monopólio estatal do tabaco.

Em FR: Requisito de nacionalidade para as tabacarias («buraliste»).

Em BE, BG, DK, FR, IT, MT, PT: A autorização para armazéns comerciais (no caso de França e Portugal, unicamente grandes armazéns) está sujeita a um exame das necessidades económicas. Critérios principais: o número e o impacto nas lojas existentes, a densidade demográfica, a dispersão geográfica, o impacto sobre as condições de tráfego e a criação de emprego.

Em IE, SE: Não consolidado para a venda a retalho de bebidas alcoólicas.

D. Serviços de franquia (franchising)

(CPC 8929)

Nenhuma.

10. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO (apenas os financiados pelo setor privado)

A. Serviços de ensino primário

(CPC 921)

B. Serviços de ensino secundário

(CPC 922)

C. Serviços de ensino superior

(CPC 923)

D. Serviços de educação de adultos

(CPC 924)

UE: Quando for permitida a prestação de serviços de educação financiados pelo setor privado por um prestador estrangeiro, a participação de operadores privados no sistema de ensino pode ser sujeita a uma concessão atribuída numa base não discriminatória.

Na AT: Não consolidado para serviços de ensino superior e para escolas de adultos via rádio ou televisão.

Na BG: Não consolidado para a prestação de serviços de ensino primário ou secundário por pessoas singulares e associações estrangeiras e para a prestação de serviços de ensino superior.

Em CZ, SK: Requisito de nacionalidade para a maioria dos membros do conselho diretivo. Não consolidado para os serviços de ensino superior, exceto serviços do ensino técnico e profissional pós-secundário (CPC 92310).

Em CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado.

Na HR: Não consolidado para o serviços de ensino primário (CPC 921). Para os serviços de ensino secundário: Nenhuma para as pessoas coletivas.

Na EL: Requisito de nacionalidade para a maioria dos membros dos conselhos diretivos nas escolas primárias e secundárias. Não consolidado para instituições de ensino superior que concedem diplomas reconhecidos pelo Estado.

Em ES, IT: Exame das necessidades económicas para a criação de universidades privadas autorizadas a emitir diplomas ou títulos reconhecidos. O procedimento em causa requer a emissão de um parecer pelo parlamento. Critérios principais: população e densidade dos estabelecimentos existentes.

Em FR: Para lecionar em estabelecimentos de ensino financiados pelo setor privado aplica-se o requisito da nacionalidade francesa ou de outro país da UE. No entanto, os nacionais estrangeiros podem obter autorização das autoridades competentes para lecionar em instituições de ensino primário, secundário e superior. Os nacionais estrangeiros podem também obter autorização das autoridades competentes para abrir e explorar estabelecimentos de ensino primário, secundário e superior. Essa autorização é concedida de forma discricionária.

Na HU: O número de escolas pode ser limitado pelas autoridades locais (ou, no caso de escolas secundárias e outras instituições de ensino superior, pelas autoridades centrais) responsáveis pela concessão das licenças.

Na SK: O número de escolas pode ser limitado pelas autoridades.

Na LV: Não consolidado para a prestação de serviços de educação relacionados com serviços de ensino secundário de tipo técnico e profissional para estudantes com deficiência (CPC 9224).

Na SI: Não consolidado para as escolas primárias. Requisito de nacionalidade para a maioria dos membros dos conselhos diretivos das escolas secundárias.

E. Outros serviços de educação

(CPC 929)

Em AT, BE, BG, CY, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE: Não consolidado.

Em CZ, SK: A participação de operadores privados na rede de educação está sujeita a concessão. Requisito de nacionalidade para a maioria dos membros do conselho diretivo.

11. SERVIÇOS AMBIENTAIS

A. Serviços de tratamento de águas residuais

(CPC 9401) 79

B. Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo transporte transfronteiras de resíduos perigosos

a) Serviços de eliminação de resíduos

(CPC 9402)

b) Serviços de saneamento e similares

(CPC 9403)

C. Proteção do ar ambiente e do clima

(CPC 9404) 80

Nenhuma.

D. Serviços de remediação e limpeza do solo e águas

a) Tratamento e remediação do solo e águas contaminados/poluídos

(parte de CPC 9406) 81

E. Redução do ruído e vibrações

(CPC 9405)

F. Proteção da biodiversidade e da paisagem

a) Serviços de proteção natural e paisagística

(parte de CPC 9406)

G. Outros serviços ambientais e conexos

(CPC 9409)

12. SERVIÇOS FINANCEIROS

A. Serviços de seguros e serviços conexos

Na AT: A licença para o estabelecimento de sucursais de seguradoras de Estados do MERCOSUL signatários não será concedida se a seguradora do MERCOSUL não tiver uma forma jurídica correspondente ou comparável a uma sociedade anónima ou a uma associação mútua de seguros.

Em BG, ES: Para poderem estabelecer sucursais ou agências na Bulgária ou em Espanha para prestar certos tipos de serviços de seguros, as seguradoras de Estados do MERCOSUL signatários devem ter sido autorizadas a operar no mesmo setor de seguros num Estado do MERCOSUL signatário durante pelo menos 5 (cinco) anos. Em ES: O estabelecimento de sucursais diretas não é autorizado para a intermediação de seguros, que está reservada às companhias constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro da União Europeia. Em ES: Aos serviços atuariais, aplica-se os requisitos de residência e de 3 (três) anos de experiência pertinente.

Na EL: O direito de estabelecimento não abrange a criação de representações ou de outro tipo de presença permanente das companhias de seguros, exceto sob a forma de agência, sucursal ou sede principal.

Na FI: Pelo menos metade dos promotores e dos membros do conselho de administração e do conselho de supervisão e o diretor executivo de uma companhia de seguros que ofereça seguros de pensões obrigatórios devem ter o seu local de residência no EEE, salvo derrogação concedida pelas autoridades competentes. Na Finlândia, as companhias de seguro estrangeiras não podem obter uma licença para operar enquanto sucursal no ramo dos seguros de pensões obrigatórios. Pelo menos um auditor deve ter a sua residência permanente no EEE.

Na IT: A autorização para o estabelecimento de sucursais está sujeita, em última instância, à avaliação pelas autoridades de supervisão.

Em BG, PL: Os intermediários de seguros devem estar constituídos em sociedades locais (não são permitidas sucursais).

Em PT: Para estabelecer uma sucursal em Portugal, as companhias de seguros de Estados do MERCOSUL signatários devem fazer prova de uma experiência prévia na atividade de pelo menos 5 (cinco) anos. O estabelecimento de sucursais diretas não é autorizado para a intermediação de seguros, que está reservada às companhias constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro da União Europeia.

Na SK: Os nacionais dos Estados do MERCOSUL signatários podem estabelecer uma companhia de seguros sob a forma de uma sociedade por ações ou praticar operações de seguros através das respetivas filiais com sede estatutária na República Eslovaca (são excluídas as sucursais). Em ambos os casos, a autorização é sujeita à avaliação da autoridade de supervisão.

Na SI: Os investidores estrangeiros não podem participar em companhias de seguros em fase de privatização. A participação numa associação mútua de seguros é limitada às companhias estabelecidas na Eslovénia (não sucursais) e às pessoas singulares eslovenas. Para poder prestar serviços de consultoria e de regularização de sinistros, é necessária a constituição como pessoa coletiva (são excluídas as sucursais).

Na SE: As empresas de corretagem de seguros não constituídas em sociedades na Suécia apenas podem ser estabelecidas por intermédio de uma sucursal.

B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros)

UE: Só as empresas com sede na UE podem ser depositárias de ativos de fundos de investimentos. É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada, que tenha a sua sede principal e sede estatutária no mesmo Estado-Membro da União Europeia, para efetuar a gestão dos fundos de investimento e das sociedades de investimento.

Na BG: Os seguros de pensão devem ser implementados através da participação em companhias de seguros de pensão constituídas em sociedades (não sucursais). Na Bulgária, é exigida a residência permanente para o presidente do conselho de administração e o presidente do conselho de direção.

Na HR: Nenhuma, exceto para serviços de liquidação e de compensação sempre que a Agência Depositária Central (ADC) seja o único prestador na Croácia. O acesso aos serviços da ADC será concedido a não residentes numa base não discriminatória.

Na HU: As sucursais de instituições de Estados do MERCOSUL signatários não são autorizadas a prestar serviços de gestão de ativos para fundos privados de pensões ou gestão de capital de risco. O conselho de administração das instituições financeiras deve incluir, pelo menos, 2 (dois) membros de nacionalidade húngara, residentes na aceção da regulamentação pertinente em matéria de câmbios, e que tenham mantido essa residência permanente durante, pelo menos, 1 (um) ano.

Na IE: As sociedades fideicomissárias/depositárias e as sociedades de gestão de programas de investimento coletivo que adotem a forma de fundos de investimento ou de sociedades de capital variável (distintos dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, OICVM) devem estar constituídas na Irlanda ou noutro Estado-Membro da União Europeia (excluindo sucursais). No caso das sociedades de investimentos em comandita, pelo menos um sócio comanditário deve estar constituído em sociedade na Irlanda. Para ser membro da bolsa de valores na Irlanda, uma entidade deve: a) Estar autorizada na Irlanda, o que requer que a entidade seja uma pessoa coletiva ou sociedade unipessoal, com sede principal/estatutária na Irlanda; ou b) estar autorizada noutro Estado-Membro da União Europeia em conformidade com a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho, JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

Na IT: Para poder ser autorizada a gerir o sistema de liquidação de valores mobiliários com um estabelecimento na Itália, uma empresa deve estar constituída em sociedade na Itália (excluindo sucursais). Para poderem ser autorizadas a gerir serviços de depositário central de valores mobiliários com um estabelecimento em Itália, as empresas devem estar constituídas em sociedade em Itália (excluindo sucursais). No caso de programas de investimento coletivo distintos dos OICVM harmonizados por força da legislação da UE, a sociedade fideicomissária/depositária deve estar constituída em Itália ou noutro Estado-Membro da União Europeia e ter sido estabelecida através de uma sucursal em Itália. As sociedades de gestão de OICVM não harmonizados por força da legislação da UE devem também estar constituídas na Itália (excluindo sucursais). Apenas bancos, companhias de seguros, sociedades de investimento e sociedades de gestão de OICVM harmonizados por força da legislação da União Europeia que tenham a sua sede principal na UE, bem como os OICVM constituídos em sociedades em Itália, podem exercer a gestão de recursos de fundos de pensões. Para as atividades de venda porta a porta, os intermediários devem recorrer a promotores de serviços financeiros autorizados residentes no território de um Estado-Membro da União Europeia. Os escritórios de representação de intermediários estrangeiros não podem assegurar a prestação de serviços de investimento.

Na LT: Para efeitos da gestão de ativos, é necessária a constituição em sociedade de uma empresa de gestão especializada (não sucursais). Apenas empresas com sede estatutária na Lituânia podem atuar como depositárias dos ativos. Pelo menos um dirigente da administração do banco deve falar lituano.

Em PT: Os fundos de pensões só podem ser administrados por sociedades constituídas em Portugal para esse fim e por companhias de seguros estabelecidas em Portugal e autorizadas a subscrever seguros de vida ou por entidades autorizadas para a gestão de fundos de pensões noutros Estados-Membros da União Europeia (não consolidado para as sucursais diretas de países não pertencentes à UE).

Na RO: As sucursais de instituições estrangeiras não são autorizadas a prestar serviços de gestão de ativos.

Na SK: Os serviços de investimento na República Eslovaca podem ser prestados por bancos, sociedades de investimento, fundos de investimento e corretores de valores mobiliários constituídos sob a forma jurídica de sociedade anónima, com um capital social conforme ao previsto na legislação (excluindo sucursais).

Na SI: Não consolidado para a participação em bancos em fase de privatização e para fundos privados de pensões (fundos não obrigatórios de pensões).

Na SE: Os fundadores de um banco de poupança devem ser pessoas singulares residentes na UE.

13. SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

(apenas serviços financiados pelo setor privado)

A. Serviços hospitalares

(CPC 9311)

B. Serviços de ambulâncias

(CPC 93192)

C. Serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares

(CPC 93193)

D. Serviços sociais

(CPC 933)

UE: A participação de operadores privados na rede de saúde e social está sujeita a concessão. Pode ser aplicado um exame das necessidades económicas. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, infraestrutura de transporte, densidade demográfica, dispersão geográfica e criação de emprego.

Na AT: Não consolidado para serviços de ambulância.

Na SI: Todas as pessoas que prestem serviços diretamente a doentes ou que tratem doentes necessitam de uma licença e autorização para prestar serviços de saúde emitida pelo Ministério da Saúde ou pela Ordem dos Médicos.

Na BG: Não consolidado para serviços hospitalares, para serviços de ambulância e para serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares.

Em CY, CZ, FI, MT, SE, SK, SI: Não consolidado.

Em FR: Não consolidado para serviços sociais que não sejam serviços relacionados com instituições de convalescença e repouso e lares de idosos.

Na HR: Nenhuma, salvo que a criação de algumas instalações de serviços sociais pode ser subordinada a limitações em função das necessidades em áreas geográficas específicas. Todas as pessoas que prestam serviços diretamente ou tratam doentes necessitam de uma licença da câmara profissional.

Na HU: Não consolidado para serviços sociais.

Na PL: Não consolidado para serviços de ambulância, para serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares e para serviços sociais.

Em BE, DE, ES: Não consolidado para serviços de ambulância, para serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares e para serviços sociais que não instituições de convalescença e repouso e para lares de idosos.

Na DE: Os serviços de salvamento e os «serviços de ambulâncias qualificados» podem ser reservados a operadores sem fins lucrativos. O número de prestadores de serviços de TIC pode ser limitado, a fim de garantir a interoperabilidade, compatibilidade e as normas de segurança necessárias.

14. SERVIÇOS RELACIONADOS COM TURISMO E VIAGENS

A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering)

(CPC 641, CPC 642 e CPC 643)

excluindo catering nos serviços de transporte aéreo 82

Na BG: É exigida a constituição em sociedade (excluindo sucursais).

Na IT: É aplicável um exame das necessidades económicas a bares, cafés e restaurantes. Critérios principais: população e densidade dos estabelecimentos existentes.

Na HR: A localização em zonas protegidas de particular interesse histórico e artístico e em parques nacionais ou paisagísticos está sujeita à aprovação pelo Governo da República da Croácia, podendo ser recusada.

B. Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo (incluindo organizadores de viagens)

(CPC 7471)

Na BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

Em CY: Não consolidado.

C. Serviços de guias turísticos

(CPC 7472)

Nenhuma.

Em CY: Não consolidado.

15. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS (exceto serviços audiovisuais)

A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circos e discotecas)

(CPC 9619)

Em CY, CZ, FI, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado.

Na BG: Não consolidado, exceto para serviços de entretenimento prestados por produtores teatrais, grupos de cantores, conjuntos musicais e orquestras (CPC 96191 ); serviços prestados por autores, compositores, escultores, atores e outros artistas individuais (CPC 96192 ) e serviços auxiliares de teatro (CPC 96193 ).

Na EE: Não consolidado para outros serviços de entretenimento (CPC 96199 ), exceto para serviços de cinema.

Na LV: Não consolidado, exceto para serviços de exploração de estabelecimentos de cinema (parte da CPC 96199 ).

B. Serviços de agências noticiosas

(CPC 962)

Em FR: A participação estrangeira em empresas de edição existentes em língua francesa não pode exceder 20 % (vinte por cento) do capital ou dos direitos de voto da empresa. O estabelecimento de agências noticiosas estrangeiras está sujeito às condições estabelecidas na regulamentação nacional. O estabelecimento de agências noticiosas por investidores estrangeiros está sujeito a reciprocidade.

Em BG, CY, CZ, HU, LT, RO, PL, SK: Não consolidado.

Em PT: As empresas de notícias, constituídas em Portugal sob a forma jurídica de «Sociedade Anónima» devem ter o respetivo capital social sob a forma de capital nominal.

C. Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais

Em BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE: Não consolidado.

Em AT, LT: A participação de operadores privados na rede de serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais está sujeita a concessão ou licença.

D. Serviços desportivos

(CPC 9641)

Em AT, SI: Não consolidado para serviços de escolas de esqui e serviços de guias de montanha.

Em BG, CY, CZ, EE, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado.

E. Serviços de parques recreativos e praias

(CPC 96491)

Nenhuma.

16. SERVIÇOS DE TRANSPORTE

A. Transporte marítimo

a) Transporte internacional de passageiros

(CPC 7211 menos transporte nacional de cabotagem 83 )

b) Transporte internacional de carga

(CPC 7212 menos transporte nacional de cabotagem 84 )

Em AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE: Não consolidado para o estabelecimento de uma sociedade registada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento.

D. Transporte rodoviário

a) Transporte de passageiros

(CPC 7121 e CPC 7122)

UE: Os investidores estrangeiros não podem prestar serviços de transporte no interior dos Estados-Membros da União Europeia (cabotagem), exceto o aluguer de serviços não regulares de autocarros com condutor.

UE: Exame das necessidades económicas para os serviços de táxi. Critérios principais: o número e o impacto nos estabelecimentos existentes, a densidade demográfica, a dispersão geográfica, o impacto sobre as condições de tráfego e a criação de emprego.

Em AT, BG: Sé podem ser concedidos direitos exclusivos ou autorizações a nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e a pessoas coletivas da UE com sede na UE.

Em BG, CZ: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

Em FI, LV: É exigida autorização, que não é extensiva a veículos matriculados no estrangeiro.

Na LV e em SE: As entidades estabelecidas são obrigadas a utilizar veículos matriculados no país.

Em ES: Exame das necessidades económicas para CPC 7122. Critérios principais: procura local.

Em IT, PT: Exame das necessidades económicas para serviços de limusina. Critérios principais: o número e o impacto nos estabelecimentos existentes, a densidade demográfica, a dispersão geográfica, o impacto sobre as condições de tráfego e a criação de emprego.

Em ES, IE, IT: Exame das necessidades económicas para os transporte rodoviário interurbano. Critérios principais: o número e o impacto nos estabelecimentos existentes, a densidade demográfica, a dispersão geográfica, o impacto sobre as condições de tráfego e a criação de emprego.

Em FR: Não consolidado para serviços de transporte rodoviário interurbano.

b) Transporte de carga

(CPC 7123, exceto transporte de objetos postais e de correio rápido por conta própria 85 ).

Em AT, BG: Sé podem ser concedidos direitos exclusivos ou autorizações a nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e a pessoas coletivas da UE com sede na UE.

Em ES: A autorização para o estabelecimento de uma presença comercial em Espanha pode ser recusada a prestadores de serviços cujo país de origem não conceda um efetivo acesso ao mercado aos prestadores de serviços espanhóis (CPC 7123).

Em BG, CZ: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

Em FI, LV: É exigida autorização, que não é extensiva a veículos matriculados no estrangeiro.

Na LV e em SE: As entidades estabelecidas são obrigadas a utilizar veículos matriculados no país.

Em IT, SK: Exame das necessidades económicas. Critérios principais: procura local.

E. Transporte de produtos (exceto combustíveis) por condutas (pipelines) 86

(CPC 7139)

Na AT: Só podem ser concedidos direitos exclusivos a nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e a pessoas coletivas da UE com sede na UE.

17. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE 87

A. Serviços auxiliares do transporte marítimo

a) Serviços de carga/descarga marítima

b) Serviços de entreposto e armazenagem

(parte de CPC 742)

c) Serviços de desalfandegamento

d) Serviços de contentores e de depósito

e) Serviços de agência marítima

Em AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE: Não consolidado para o estabelecimento de uma sociedade registada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento.

Na IT: Exame das necessidades económicas 88 para serviços de carga/descarga marítima. Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica e criação de emprego.

Na BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). Os serviços auxiliares de transporte marítimo que requerem a utilização de navios só podem ser prestados por navios com pavilhão búlgaro.

f) Serviços de trânsito de frete marítimo

g) Aluguer de embarcações com tripulação

(CPC 7213)

h) Serviços de reboque e tração

(CPC 7214)

i) Serviços de apoio ao transporte marítimo

(parte de CPC 745)

j) Outros serviços de apoio e auxiliares (incluindo catering)

(parte de CPC 749)

Na SI: Só as pessoas coletivas estabelecidas na Eslovénia (não sucursais) podem efetuar serviços de desalfandegamento.

Na FI: Os serviços só podem ser prestados por navios sob bandeira finlandesa.

Na HR: Não consolidado para c) Serviços de desalfandegamento, d) Serviços de contentores e de depósito, e) Serviços de agência marítima e f) Serviços de trânsito de carga marítima. Para a) Serviços de carga/descarga marítima, b) Serviços de entreposto e armazenagem, j) Outros serviços de apoio e auxiliares (incluindo catering), h) Serviços de reboque e tração e i) Serviços de apoio ao transporte marítimo: Nenhuma, salvo que as pessoas coletivas estrangeiras são obrigadas a estabelecer uma empresa na Croácia, à qual deve ser concedida uma concessão pela autoridade portuária, na sequência de um procedimento de concurso público. O número de prestadores de serviços pode ser limitado, em função da capacidade portuária.

C. Serviços auxiliares do transporte ferroviário

a) Serviços de carga e descarga

(parte de CPC 741)

b) Serviços de entreposto e armazenagem

(parte de CPC 742)

c) Serviços de agências de transporte de carga

(parte de CPC 748)

d) Serviços de reboque e tração

(CPC 7113)

e) Serviços de apoio aos serviços de transporte ferroviário

(CPC 743)

f) Outros serviços de apoio e auxiliares

(parte de CPC 749)

Na BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). A participação em sociedades búlgaras está limitada a 49 % (quarenta e nove por cento).

Na CZ: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

Na SI: Só as pessoas coletivas estabelecidas na Eslovénia (não sucursais) podem efetuar serviços de desalfandegamento.

Na HR: Não consolidado para serviços de reboque e tração.

D. Serviços auxiliares do transporte rodoviário

a) Serviços de carga e descarga

(parte de CPC 741)

b) Serviços de entreposto e armazenagem

(parte de CPC 742)

c) Serviços de agências de transporte de carga

(parte de CPC 748)

d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor

(CPC 7124)

e) Serviços de apoio a equipamento de transporte rodoviário

(CPC 744)

f) Outros serviços de apoio e auxiliares

(parte de CPC 749)

Na AT: No aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor, a autorização só pode ser concedida a nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e a pessoas coletivas da UE com sede na UE.

Na BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). A participação em sociedades búlgaras está limitada a 49 % (quarenta e nove por cento).

Na CZ: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

Na FI: Para o aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor, é exigida uma autorização, não extensiva a veículos matriculados no estrangeiro.

Na SI: Só as pessoas coletivas estabelecidas na Eslovénia (não sucursais) podem efetuar serviços de desalfandegamento.

Em HR, CY: Não consolidado para aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor.

E. Serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo

a) Serviços de assistência em escala (incluindo catering)

Na UE: Não consolidado, exceto para o acesso ao mercado. As categorias de atividades dependem das dimensões do aeroporto. O número de prestadores de serviços em cada aeroporto pode ser restringido devido a constrangimentos em matéria de espaço disponível e, por outras razões, limitado a um mínimo de 2 (dois) prestadores.

Na BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

b) Serviços de entreposto e armazenagem

(parte de CPC 742)

Na BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

Na PL: Para serviços de armazenagem de mercadorias congeladas ou refrigeradas e serviços de armazenagem a granel de líquidos ou gases, as categorias de atividades dependem do tamanho do aeroporto. O número de prestadores de serviços em cada aeroporto pode ser restringido devido a constrangimentos em matéria de espaço disponível e, por outras razões, a um mínimo de dois prestadores.

c) Serviços de agências de transporte de carga

(parte de CPC 748)

Em CY, CZ, HU, MT, PL, RO, SK: Não consolidado.

Na BG: Os nacionais estrangeiros só podem prestar serviços através da participação no capital de sociedades búlgaras com o limite de 49 % (quarenta e nove por cento) e através de sucursais.

Na SI: Só as pessoas coletivas estabelecidas na Eslovénia (não sucursais) podem efetuar serviços de desalfandegamento.

F. Serviços auxiliares do transporte de produtos (exceto combustíveis) por condutas (pipelines) 89

a) Serviços de entreposto e armazenagem de produtos transportados por condutas (pipelines), exceto combustíveis

(parte de CPC 742)

Nenhuma.

18. OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Prestação de serviços de transporte combinado

Em todos os Estados-Membros da União Europeia, exceto AT, BG, CY, CZ, EE, HR, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Nenhuma, sem prejuízo das limitações inscritas na presente lista que afetem qualquer modo de transporte.

Em AT, BG, CY, CZ, EE, HR, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI, SK: Não consolidado.

19. SERVIÇOS ENERGÉTICOS

A. Serviços relacionados com a mineração

(CPC 883) 90

Em CY: Não consolidado.

Na SI: A exploração e a utilização de recursos minerais, incluindo a extração mineira regulamentada, estão sujeitas ao estabelecimento ou à nacionalidade do EEE, da Confederação Suíça ou de um membro da OCDE ou ainda de um país terceiro, sob condição de reciprocidade substancial. A satisfação da condição de reciprocidade é verificada pelo ministério responsável pela exploração mineira.

B. Transporte de combustíveis por condutas (pipelines)

(CPC 7131)

Em AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE: Não consolidado.

C. Serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por condutas (pipelines)

(parte de CPC 742)

Em CY, CZ, MT, PL, SK: Os investidores de países fornecedores de energia podem ser proibidos de obter o controlo da atividade. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

Na FI: Não consolidado para o controlo ou a propriedade de terminais de gás natural liquefeito (GNL) (incluindo as partes dos terminais GNL utilizadas para a armazenagem ou regaseificação de GNL) por pessoas ou empresas estrangeiras, por razões de segurança energética.

D. Venda por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados

(CPC 62271)

e serviços de venda por grosso de eletricidade, vapor e água quente

UE: Não consolidado para serviços de venda por grosso de eletricidade, vapor e água quente.

Na FI: Não consolidado para a importação, a venda por grosso e a retalho de eletricidade. São aplicáveis restrições quantitativas sob a forma de monopólios ou de direitos exclusivos à importação de gás natural e à produção e distribuição de vapor e água quente.

Na SK: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade) para combustíveis líquidos e gasosos.

E. Serviços de venda a retalho de carburantes

(CPC 613)

F. Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha

(CPC 63297)

e serviços de venda a retalho de eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente

UE: Não consolidado para os serviços de venda a retalho de carburantes, eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente.

Em BE, BG, DK, FR, IT, MT, PT: Para vendas a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha, a autorização para armazéns comerciais (no caso de FR e PT, apenas grandes armazéns) está sujeita a um exame das necessidades económicas. Critérios principais: o número e o impacto nas lojas existentes, a densidade demográfica, a dispersão geográfica, o impacto sobre as condições de tráfego e a criação de emprego.

G. Serviços relacionados com a distribuição de energia

(CPC 887)

Em AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, HU, IT, LU, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria; nenhuma para os serviços de consultoria.

Na SI: Não consolidado, exceto para serviços relacionados com a distribuição de gás; nenhuma para a distribuição de gás.

20. OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS NOUTRA PARTE

a) Serviços de lavandaria, limpeza e tinturaria

(CPC 9701)

Nenhuma.

b) Serviços de cabeleireiro

(CPC 97021)

Em CY: Não consolidado.

Na IT: É aplicável um exame das necessidades económicas com base no tratamento nacional. Critérios principais: população e densidade das empresas existentes.

c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura

(CPC 97022)

Na IT: É aplicável um exame das necessidades económicas com base no tratamento nacional. Critérios principais: população e densidade das empresas existentes.

Em CY: Requisito de nacionalidade.

d) Outros serviços de institutos de beleza, n.e.

(CPC 97029)

Na IT: É aplicável um exame das necessidades económicas com base no tratamento nacional. Critérios principais: população e densidade das empresas existentes.

Em CY: Aplica-se o requisito da nacionalidade.

e) Serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas, na medida em que sejam prestados como serviços de bem-estar físico e de relaxação e não para fins médicos ou de reabilitação 91

(CPC ver. 1.0 97230)

Em CY: Aplica-se o requisito da nacionalidade.

f) Serviços de conexão de telecomunicações

(CPC 7543)

Nenhuma.

________________

ANEXO 10-C

UNIÃO EUROPEIA

LISTA DE LIMITAÇÕES EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 10.3, 10.4, 10.8 E 10.9
PESSOAL-CHAVE, ESTAGIÁRIOS DE NÍVEL PÓS-UNIVERSITÁRIO E DELEGADOS COMERCIAIS)

1.    A lista de limitações que consta do presente anexo indica as atividades económicas liberalizadas nos termos dos artigos 10.3 e 10.4 e especifica, mediante o estabelecimento de reservas, as limitações aplicáveis ao pessoal-chave, aos estagiários de nível pós-universitário e aos delegados comerciais, em conformidade com os artigos 10.8 e 10.9. A lista é composta por duas colunas que indicam os seguintes elementos, respetivamente:

a)    O setor ou subsetor a que se aplicam as limitações; e

b)    Uma descrição das limitações aplicáveis.

A União Europeia não assume qualquer compromisso quanto a pessoal-chave e a estagiários de nível pós-universitário em atividades económicas em relação às quais não assuma compromissos em matéria de estabelecimento em conformidade com o anexo 10-B, nem assume qualquer compromisso quanto a delegados comerciais em atividades económicas em relação às quais não assuma compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras em conformidade com os anexos 10-A e 10-B.

2.    Para efeitos do presente anexo, para identificar os setores e subsetores em causa, entende-se por:

a)    «CPC», a Classificação Central dos Produtos, tal como definida no artigo 1.º, n.º 3, alínea c);


b)    «CPC versão 1.0», a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida em: Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC versão 1.0, 1998; e

c)    «ISIC rev 3.1», a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida em: Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 4, ISIC REV 3.1, 2002.

3.    Os compromissos referentes a pessoal-chave e a estagiários de nível pós-universitário não são aplicáveis se a intenção ou o efeito da sua presença temporária for o de interferir em qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão, ou de afetar de outra forma o respetivo resultado.

4.    A lista que consta do presente anexo não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, que não constituam qualquer limitação na aceção dos artigos 10.3 e 10.4. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um endereço postal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não enumeradas infra, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave e aos estagiários de nível pós-universitário dos Estados do MERCOSUL signatários.

5.    Na medida em que não sejam assumidos compromissos no capítulo 10, continuam a ser aplicáveis todas as exigências formuladas nas disposições legislativas e regulamentares das Partes quanto à entrada e à estada temporária, incluindo no que respeita ao período de estada.

6.    Sem prejuízo do disposto no referido capítulo, continuam a ser aplicáveis todas as exigências formuladas nas disposições legislativas e regulamentares das Partes quanto às medidas em matéria laboral e de segurança social, incluindo a regulamentação relativa ao salário mínimo e às convenções coletivas de trabalho.


7.    A lista que consta do presente anexo não prejudica a existência de monopólios públicos e de direitos exclusivos, tal como descritos pela União Europeia no anexo 10-B.

8.    Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame deve ser a avaliação da situação do mercado relevante no Estado-Membro da União Europeia ou na região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número de prestadores de serviços existentes e ao impacto nos mesmos.

9.    A União Europeia assume compromissos em matéria de acesso ao mercado, como estabelecido no artigo 10.3, n.º 1, eventualmente diferenciados em função dos Estados-Membros em causa.

10.    Para maior clareza, a obrigação de conceder o tratamento nacional não comporta, para a União Europeia, a obrigação de tornar extensivo às pessoas singulares ou coletivas dos Estados do MERCOSUL signatários o tratamento concedido num Estado-Membro da União Europeia em virtude do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou de qualquer medida adotada no âmbito do mesmo, incluindo a aplicação do Tratado ou de medidas nos Estados-Membros da União Europeia:

a)    Às pessoas singulares ou residentes de um Estado-Membro da União Europeia; ou

b)    Às pessoas coletivas constituídas ou organizadas nos termos da legislação de outro Estado-Membro da União Europeia ou da União Europeia e que tenham a sua sede estatutária, a sua administração central ou local de atividade principal num Estado-Membro da União Europeia.


Esse tratamento nacional é concedido a pessoas coletivas que estejam constituídas ou organizadas nos termos da legislação de um Estado-Membro da União Europeia ou da União Europeia e que tenham a sua sede social, a sua administração central ou o seu local de atividade principal num Estado-Membro da União Europeia, incluindo as que sejam detidas ou controladas por pessoas singulares ou coletivas de um Estado do MERCOSUL signatário.

11.    Na lista que consta do presente anexo são utilizadas as seguintes abreviaturas:

   UE    União Europeia, incluindo todos os Estados-Membros

   EEE    Espaço Económico Europeu

   AT    Áustria

   BE    Bélgica

   BG    Bulgária

   CY    Chipre

   CZ    Chéquia

   DE    Alemanha

   DK    Dinamarca

   EE    Estónia

   EL    Grécia

   ES    Espanha

   FI    Finlândia

   FR    França

   HR    Croácia

   HU    Hungria

   IE    Irlanda

   IT    Itália

   LV    Letónia


   LT    Lituânia

   LU    Luxemburgo

   MT    Malta

   NL    Países Baixos

   PL    Polónia

   PT    Portugal

   RO    Roménia

   SK    República Eslovaca

   SI    Eslovénia

   SE    Suécia




Setor ou subsetor

Descrição das reservas

Todos os setores

Âmbito de aplicação do pessoal transferido no seio da empresa

Na BG: O número de elementos do pessoal transferido no seio da empresa não pode ser superior a 10 % (dez por cento) do número médio anual de cidadãos da UE empregados pela pessoa coletiva búlgara em causa. Se o número de trabalhadores for inferior a 100 (cem), o número de elementos do pessoal transferido dentro da empresa poderá, mediante autorização, exceder 10 % (dez por cento) do total dos trabalhadores.

Na HU: A categoria de pessoal transferido dentro da empresa não está consolidada para as pessoas singulares que tenham sido sócias de pessoas coletivas dos Estados do MERCOSUL signatários.

Todos os setores

Especialistas 92

UE: Para avaliar os conhecimentos especializados da pessoa em causa, devem ser tidos em conta não só os conhecimentos específicos à empresa, mas também se a mesma é altamente qualificada e tem experiência profissional adequada para um tipo de trabalho ou atividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a eventual inscrição numa profissão certificada.

Todos os setores

Estagiários de nível pós-universitário

Em BG, HU: É exigido um exame das necessidades económicas para os estagiários de nível pós-universitário 93 .

Em AT, DE, ES, FR, HU, LT, SK: a formação tem de estar ligada ao diploma universitário obtido.

Todos os setores

Diretores executivos e auditores

Na AT: Os diretores executivos de sucursais de pessoas coletivas devem ser residentes na Áustria. As pessoas singulares no âmbito de uma pessoa coletiva ou de uma sucursal responsáveis pela observância da lei austríaca sobre o comércio devem ser residentes na Áustria.

Na FI: Os estrangeiros que pretendam exercer atividades comerciais como empresários privados carecem de licença de comércio e devem dispor de título de residência permanente na UE. Para todos os setores, exceto os serviços de telecomunicações, são aplicáveis os requisitos de nacionalidade e de residência aos diretores executivos das sociedades de responsabilidade limitada. Para os serviços de telecomunicações, é exigida a residência permanente para o diretor executivo.

Em FR: Se não for titular de uma autorização de residência, o diretor executivo de qualquer atividade industrial, comercial ou artesanal carece de uma autorização específica.

Na RO: A maioria dos auditores das sociedades comerciais e seus adjuntos devem ser nacionais da Roménia.

Na SE: Os diretores executivos de pessoas coletivas ou sucursais devem residir na Suécia.

Todos os setores

Tipo de empresa

Em AT, CZ, SK: Os trabalhadores transferidos dentro da empresa, os estagiários de nível pós-universitário e os delegados comerciais devem ser contratados por empresas que não sejam organizações sem fins lucrativos; caso contrário, não consolidado.

Na FI: Os quadros superiores devem ser contratados por empresas que não sejam organizações sem fins lucrativos.

Todos os setores

Reconhecimento

UE: As diretivas da UE relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas aplicam-se apenas aos cidadãos da UE. O direito de exercer uma atividade profissional regulamentada num Estado-Membro da União Europeia não confere o direito de a exercer noutro Estado-Membro da União Europeia 94 .

1. AGRICULTURA, CAÇA, SILVICULTURA

A. Agricultura e caça

(ISIC rev 3.1: 011, 012, 013, 014, 015), exceto serviços de assessoria e consultoria 95

Em AT, DE, DK, HU, LT, MT, RO: Não consolidado para as atividades agrícolas.

Em CY: A participação de investidores do MERCOSUL só é permitida até 49 % (quarenta e nove por cento).

Em FR: É necessária uma autorização prévia para se tornar membro ou administrador de uma cooperativa agrícola.

Na FI: Só os nacionais do EEE que residam na zona de criação de renas podem possuir estes animais e dedicar-se à sua criação. Podem ser concedidos direitos exclusivos.

Na IE: O estabelecimento por residentes nos Estados do MERCOSUL signatários para exercer atividades de moagem de farinha está sujeito a autorização.

B. Silvicultura e exploração florestal

(ISIC rev 3.1: 020), exceto serviços de assessoria e consultoria 96

Em BG, DE, LT: Não consolidado para as atividades de exploração florestal.

2. PESCA E AQUICULTURA

(ISIC rev. 3.1: 0501, 0502), exceto serviços de assessoria e consultoria 97

Não consolidado.

3. Indústrias extrativas 98

A. Extração de carvão e lenhite; extração de turfa

(ISIC rev 3.1: 10)

B. Extração de petróleo bruto e de gás natural 99

(ISIC rev 3.1: 1110)

C. Extração e preparação de minérios metálicos

(ISIC rev 3.1: 13)

D. Outras indústrias extrativas

(ISIC rev 3.1: 14)

UE: Não consolidado para as pessoas coletivas controladas por pessoas singulares ou coletivas de um país não membro da UE que represente mais de 5 % (cinco por cento) das importações de petróleo ou de gás natural da UE. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade). Não consolidado para a extração de petróleo bruto e de gás natural.

Em CY: Não consolidado.

4. INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS 100

H. Edição, impressão e reprodução de suportes gravados

(ISIC rev 3.1: 22), excluindo edição e impressão à comissão ou por contrato 101

Na IT: Requisito de nacionalidade para os editores.

Na PL: Requisito de nacionalidade para os chefes de redação de jornais e revistas.

Na SE: Requisito de residência para os editores e proprietários de empresas de edição e impressão.

6. SERVIÇOS ÀS EMPRESAS

A. Serviços Profissionais

a) Serviços jurídicos

(CPC 861) 102

excluindo serviços de assessoria jurídica e de documentação e certificação jurídicas prestados por juristas profissionais a quem estão cometidas funções públicas, como notários, «huissiers de justice» ou outros «officiers publics et ministériels».

Em AT, ES, EL, LT, MT, RO, SK: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para a prática do direito interno (da UE e dos Estados-Membros da União Europeia), está sujeita ao requisito de nacionalidade. Em ES, as autoridades competentes podem conceder derrogações. Na SK, está associada ao requisito de residência.

Em CY, FI: Requisitos de nacionalidade e de residência. Para prestar serviços jurídicos é exigida a plena admissão na Ordem dos Advogados. A admissão na Ordem dos Advogados está sujeita ao requisito de nacionalidade, juntamente com a exigência de residência no país. Só os advogados inscritos na Ordem dos Advogados podem ser sócios, acionistas ou membros do conselho de administração de sociedades de advogados em Chipre.

Na BE: A plena admissão na Ordem dos Advogados para serviços de representação jurídica está sujeita ao requisito de nacionalidade. Em certas condições, podem ser concedidas derrogações (por exemplo, quanto ao requisito de residência ou de reciprocidade). Foram estabelecidas quotas para a representação perante a «Cour de cassation» em processos não criminais.

Na BG: Os juristas do MERCOSUL só podem prestar serviços de representação jurídica a nacionais dos Estados do MERCOSUL signatários e sob reserva de reciprocidade e de cooperação com um jurista da Bulgária. Para serviços de mediação jurídica é exigida a residência permanente.

Na CZ: É exigida a plena admissão na Ordem dos Advogados para prestar serviços jurídicos, incluindo a representação perante os tribunais. Aplicam-se requisitos de forma jurídica, não discriminatórios. A prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito interno (da UE e do Estado-Membro), incluindo a representação perante os tribunais, exige a nacionalidade do EEE ou suíça e a residência na Chéquia.

Na DK: A prestação de serviços jurídicos com o título de «Advokat» (advogado) só é permitida aos advogados titulares de uma licença dinamarquesa para exercer. A representação perante os tribunais está sobretudo reservada aos advogados titulares de uma licença dinamarquesa para exercer. Pode prestar serviços jurídicos nos termos da Lei dos Serviços Jurídicos dinamarquesa qualquer pessoa que possua licença dinamarquesa para exercer, ainda que não seja advogado, não podendo, porém, utilizar o título de «Advokat».

Em ES: Para prestar serviços de agente de propriedade industrial é exigida a nacionalidade do EEE.

Na HR: A plena admissão na Ordem dos Advogados, exigida para prestar serviços de representação jurídica, está sujeita ao requisito de nacionalidade de um dos Estados-Membros da União Europeia.

Na FI: Um agente de patentes tem de ser residente no EEE para se poder registar no registo dos agentes de patentes, condição necessária para exercer a profissão.

Em FR: Para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito francês, incluindo a representação perante os tribunais, é exigida a plena admissão na Ordem dos Advogados. Para obter a admissão plena na Ordem dos Advogados, é exigida a residência (presença comercial). Para prestar serviços jurídicos no que respeita ao direito nacional (da UE e dos Estados-Membros da União Europeia), pode ser requerido que a presença comercial assuma uma das formas jurídicas autorizadas ao abrigo do direito nacional numa base não discriminatória. Alguns tipos de formas jurídicas podem ser reservados exclusivamente aos advogados admitidos na Ordem dos Advogados, também numa base não discriminatória. A representação perante a «Cour de Cassation» e o «Conseil d'Etat» está sujeita a contingentes. Numa sociedade de advogados que preste serviços no âmbito do direito francês ou do direito da UE, os direitos de participação e de voto podem ser sujeitos a restrições quantitativas, relacionadas com a atividade profissional dos sócios.

Na HU: A plena admissão na Ordem dos Advogados está sujeita ao requisito de nacionalidade, juntamente com o requisito de residência. Para advogados estrangeiros, o âmbito das atividades jurídicas está limitado à prestação de assessoria jurídica, que deve ser realizada com base num contrato de colaboração concluído com um advogado ou uma sociedade de advogados húngara.

Na LV: Requisito de nacionalidade para os advogados juramentados, para os quais está reservada a representação jurídica em processos criminais.

Em PT: Ao acesso às profissões de solicitador e de agente de propriedade industrial aplica-se o requisito da nacionalidade.

Na SI: A representação remunerada de clientes perante o tribunal depende da presença comercial na Eslovénia. Os advogados estrangeiros autorizados a exercer advocacia noutro país podem exercê-la igualmente e prestar outros serviços jurídicos nos termos do artigo 34.º-A da Lei da Advocacia, contanto que exista reciprocidade efetiva. A satisfação desta condição é verificada pelo Ministério da Justiça. A presença comercial de advogados designados pela Ordem dos Advogados da Eslovénia está limitada à forma de sociedade em nome individual, sociedade de advogados de responsabilidade limitada (sociedade de pessoas) ou sociedade de advogados em nome coletivo de responsabilidade ilimitada. As atividades de uma sociedade de advogados são limitadas ao exercício do direito. Só os advogados podem ser associados numa sociedade de advogados.

Na SE: A admissão na Ordem dos Advogados, necessária para a utilização do título sueco de «advokat», está sujeita ao requisito de residência.

b) 1. Serviços de contabilidade e escrituração

(CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», CPC 86213, CPC 86219 e CPC 86220)

Na AT: É requerida a nacionalidade para a representação perante as autoridades competentes.

Em FR: A prestação de serviços de contabilidade e de guarda-livros por um prestador de serviços estrangeiro depende de uma decisão do ministro da Economia, das Finanças e da Indústria, em acordo com o ministro dos Negócios Estrangeiros.

Em CY: Em determinadas condições pode ser concedida uma autorização especial a profissionais de países terceiros.

b) 2. Serviços de auditoria

(CPC 86211 e 86212, exceto serviços de contabilidade)

Na AT: É requerida a nacionalidade para a representação perante as autoridades competentes e para efetuar auditorias previstas na legislação austríaca específica (lei das sociedades anónimas, lei da bolsa, lei bancária, etc.).

Na DK: Requisito de residência.

Em ES: Requisito de nacionalidade para os auditores legais e os administradores, diretores e sócios de sociedades, com exceção das abrangidas pela Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho, JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.

Na FI: Requisito de residência para, pelo menos, um dos auditores de uma sociedade anónima finlandesa.

Na HR: Apenas os auditores certificados detentores de uma licença formalmente reconhecida pela Ordem dos Auditores da Croácia podem prestar serviços de auditoria.

Na IT: Requisito de nacionalidade para os auditores legais e os administradores, diretores e sócios de sociedades, com exceção das abrangidas pela Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho, JO L 157 de 9.6.2006, p. 87. Requisito de residência para os auditores que sejam pessoas singulares.

Na SE: Apenas os auditores aprovados na Suécia podem assegurar serviços de auditoria jurídica em certas pessoas coletivas, designadamente em todas as sociedades de responsabilidade limitada. Requisito de residência para a autorização.

Em CY: Em determinadas condições pode ser concedida uma autorização especial a auditores de países terceiros.

c) Serviços de consultoria fiscal

(CPC 863) 103

Na AT: É requerida a nacionalidade para a representação perante as autoridades competentes.

Na BG: Requisito de nacionalidade para os especialistas.

Na HU: Requisito de residência.

Em CY: Em determinadas condições pode ser concedida uma autorização especial a profissionais de países terceiros.

d) Serviços de arquitetura

e

e) Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística

(CPC 8671 e CPC 8674)

Na EE: Pelo menos, uma pessoa responsável (gestor de projetos ou consultor) deve ter residência na Estónia.

Na BG: Aos especialistas estrangeiros aplica-se o requisito da experiência de, pelo menos 2 (dois) anos no domínio da construção. Requisito de nacionalidade para os serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística.

Em CZ, EL, HR, HU: Requisito de residência.

Em CY: Aplica-se o requisito da nacionalidade.

Na SK: Requisitos de residência e de nacionalidade.

f) Serviços de engenharia

e

g) Serviços integrados de engenharia

(CPC 8672 e CPC 8673)

Na EE: Pelo menos, uma pessoa responsável (gestor de projetos ou consultor) deve ter residência na Estónia.

Na BG: Aos especialistas estrangeiros aplica-se o requisito da experiência de, pelo menos 2 (dois) anos no domínio da construção.

Na HR: Requisito de residência.

Em EL, HU: Requisito de residência (para CPC 8673, o requisito de residência apenas se aplica aos estagiários de nível pós-universitário).

Em CY: Aplica-se o requisito da nacionalidade.

Na SK: Requisitos de residência e de nacionalidade.

h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários

(CPC 9312 e parte da CPC 85201)

Em CZ, IT, LT, SK: Requisito de residência.

Em CZ, SK: Os nacionais estrangeiros devem obter autorização das autoridades competentes.

Em BE, LU, SI: Para os estagiários de nível pós-universitário, os nacionais estrangeiros devem obter autorização das autoridades competentes.

Em BG, CY, MT: Requisito de nacionalidade.

Na DK: Pode ser concedida uma autorização limitada, com requisito de residência, para assegurar funções específicas por um máximo de 18 (dezoito) meses.

Em FR: Requisito de nacionalidade. Pode, contudo, ser autorizado o acesso no âmbito de quotas estabelecidas anualmente.

Na HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente ou tratam doentes necessitam de uma licença da câmara profissional.

Na LV: Exames das necessidades económicas para médicos e dentistas em determinadas regiões.

Na PL: O exercício de profissões médicas por nacionais estrangeiros requer autorização. Os médicos estrangeiros têm direitos eleitorais limitados no âmbito das ordens profissionais.

Em PT: Requisito de residência para os psicólogos.

i) Serviços de veterinária

(CPC 932)

Em BG, CY, DE, EL, FR, HR, HU: Requisito de nacionalidade (em FR: limitado aos cidadãos da UE e do EEE).

Em CZ, SK: Requisitos de nacionalidade e de residência.

Na DK: Requisito de residência.

Na PL: Requisito de nacionalidade. Os nacionais estrangeiros podem requerer autorização para exercer a profissão.

j) 1. Serviços prestados por parteiros

(parte de CPC 93191)

Em BE, LU: Para os estagiários de nível pós-universitário, os nacionais estrangeiros devem obter autorização das autoridades competentes.

Na DK: Pode ser concedida uma autorização limitada, com requisito de residência, para assegurar funções específicas por um máximo de 18 (dezoito) meses.

Em FR: Requisito de nacionalidade. Pode, contudo, ser autorizado o acesso no âmbito de quotas estabelecidas anualmente.

Na HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente ou tratam doentes necessitam de uma licença da câmara profissional.

Em CY, HU: Requisito de nacionalidade.

Na CZ: Não consolidado.

Na DK: Pode ser concedida uma autorização limitada, com requisito de residência, para assegurar funções específicas por um máximo de 18 (dezoito) meses.

Em IT, SK: Requisito de residência.

Na LV: Sujeito a exame das necessidades económicas, determinadas em função do número total de parteiros nas diferentes regiões autorizados pelas autoridades de saúde locais.

Na LT: Os nacionais estrangeiros devem obter autorização das autoridades competentes.

Na PL: Requisito de nacionalidade. Os nacionais estrangeiros podem requerer autorização para exercer a profissão.

j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico

(parte de CPC 93191)

Em BE, FR, LU: Para os estagiários de nível pós-universitário, os nacionais estrangeiros devem obter autorização das autoridades competentes.

Em RO, SK: Os nacionais estrangeiros devem obter autorização das autoridades competentes.

Na DK: Pode ser concedida uma autorização limitada, com requisito de residência, para assegurar funções específicas por um máximo de 18 (dezoito) meses.

Na HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente ou tratam doentes necessitam de uma licença da câmara profissional.

Em HU, CY: Requisito de nacionalidade.

Na LV: Sujeito a exame das necessidades económicas, determinadas em função do número total de enfermeiros nas diferentes regiões autorizados pelas autoridades de saúde locais.

Na LT: Os nacionais estrangeiros devem obter autorização das autoridades competentes.

Na SK: Requisito de residência.

k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos ou de produtos médicos e ortopédicos

(CPC 63211)

e outros serviços prestados por farmacêuticos 104

Em FR: Para explorar uma farmácia, é exigida a nacionalidade de um Estado do EEE ou da Suíça. Os farmacêuticos estrangeiros podem ser autorizados a estabelecer-se em França no âmbito das quotas fixadas.

Em DE, EL, SK, CY: Requisito de nacionalidade.

Na HU: Requisito de nacionalidade, exceto para a venda a retalho de produtos farmacêuticos e a venda a retalho de produtos médicos e ortopédicos (CPC 93191).

EM IT, PT, SK: Requisito de residência.

D. Serviços imobiliários 105

a) Relacionados com bens imóveis próprios ou locados

(CPC 821)

Em FR, HU, IT, PT: Requisito de residência.

Na SI: Requisito de nacionalidade.

b) À comissão ou por contrato

(CPC 822)

Na DK: Requisito de residência, salvo derrogação concedida pela Autoridade Empresarial dinamarquesa.

Em FR, HU, IT, PT: Requisito de residência.

Na SI: Requisito de nacionalidade.

E. Serviços de locação a curto/longo prazo sem operadores

e) Relacionados com bens de uso pessoal e doméstico

(CPC 832)

UE: Requisito de nacionalidade para os especialistas e os estagiários de nível pós-universitário.

f) Aluguer de equipamento de telecomunicações

(CPC 7541)

UE: Requisito de nacionalidade para os especialistas e os estagiários de nível pós-universitário.

F. Outros serviços às empresas

e) Serviços técnicos de ensaio e análise

(CPC 8676)

Em IT, PT: Requisito de residência para os biólogos e os analistas químicos.

f) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça e silvicultura

(parte de CPC 881)

Na IT: Requisito de residência para os agrónomos («periti agrari»).

j) 2. Serviços de segurança

(CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC 87305)

Na BE: Requisitos de nacionalidade e de residência para os quadros de gestão.

Em BG, CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: Requisitos de nacionalidade e de residência.

Na DK: Requisitos de nacionalidade e de residência para gestores e serviços de vigilância aeroportuária.

Em PT: Requisito de nacionalidade para o pessoal especializado.

Em FR: Requisito de nacionalidade para os diretores executivos e administradores.

Na IT: Requisitos de nacionalidade e de residência para obter a autorização necessária para prestar serviços de vigilância aeroportuária e de transporte de valores.

Em ES: Requisito de nacionalidade para o pessoal de segurança.

k) Serviços conexos de consultoria científica e técnica

(CPC 8675)

Na BG: Requisito de nacionalidade para os especialistas.

Na DE: Requisito de nacionalidade para os topógrafos recrutados para fins públicos.

Em FR: Requisito de nacionalidade para as operações de «topografia» relacionadas com o estabelecimento dos direitos de propriedade e com a legislação fundiária.

Em IT, PT: Requisito de residência.

l) 1. Manutenção e reparação de embarcações

(parte de CPC 8868)

Em MT: Requisito de nacionalidade.

l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário

(parte de CPC 8868)

Na LV: Requisito de nacionalidade.

l) 3. Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário

(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da CPC 8868)

UE: Para a manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e motoneves, requisito de nacionalidade para os especialistas e os estagiários de nível pós-universitário.

l) 5. Serviços de manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico 106

(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866)

UE: Requisito de nacionalidade para os especialistas e os estagiários de nível pós-universitário, exceto no que respeita a:

   BE, DE, DK, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SE para as CPC 633, 8861, 8866;

   BG, para os serviços de reparação de bens de uso pessoal e doméstico (exceto joalharia): CPC 63301, 63302, parte da 63303, 63304, 63309;

   AT, para as CPC 633, 8861-8866;

   EE, FI, LV, LT para as CPC 633, 8861-8866;

   CZ, SK para as CPC 633, 8861-8865; e

   SI para as CPC 633, 8861, 8866.

m) Serviços de limpeza de edifícios

(CPC 874)

Em CY, EE, HR, MT, PL, RO, SI: Requisito de nacionalidade para os especialistas.

n) Serviços fotográficos

(CPC 875)

Em HR, LV: Requisito de nacionalidade para os serviços fotográficos especializados.

Na PL: Requisito de nacionalidade para a prestação de serviços de fotografia aérea.

p) Impressão e edição

(CPC 88442)

Na SE: Requisito de residência para os editores e proprietários de empresas de edição e impressão.

Na HR: Requisito de residência para os editores.

q) Serviços de organização de congressos

(parte de CPC 87909)

Na SI: Requisito de nacionalidade.

r) 1. Serviços de tradução e interpretação

(CPC 87905)

Na FI: Requisito de residência para os tradutores certificados.

Em CY: Requisitos de nacionalidade e de residência.

r) 3. Serviços de agências de cobrança

(CPC 87902)

Em BE, EL, IT: Requisito de nacionalidade.

r) 4. Serviços de informação financeira sobre clientela

(CPC 87901)

Em BE, EL, IT: Requisito de nacionalidade.

r) 5. Serviços de reprodução de documentos

(CPC 87904) 107

UE: Requisito de nacionalidade para os especialistas e os estagiários de nível pós-universitário.

8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS

(CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515, CPC 516, CPC 517 e CPC 518)

Na BG: Aos especialistas estrangeiros aplica-se o requisito da experiência de, pelo menos 2 (dois) anos no domínio da construção.

Em CY: Aplicam-se condições específicas, sendo exigida autorização.

9. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO

(excluindo distribuição de armas, munições e material de guerra)

Em CY: Requisitos de nacionalidade e de residência para a distribuição de energia.

C. Serviços de venda a retalho 108

Em CY: Requisito de nacionalidade para produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos e outros serviços prestados por farmacêuticos.

c) Serviços de venda a retalho de produtos alimentares

(CPC 631)

Em FR: Requisito de nacionalidade para as tabacarias («buraliste»).

10. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO (apenas os financiados pelo setor privado)

A. Serviços de ensino primário

(CPC 921)

Em FR: Para lecionar em estabelecimentos de ensino financiados pelo setor privado aplica-se o requisito de nacionalidade da UE. Os nacionais estrangeiros podem contudo obter autorização das autoridades competentes para lecionar em estabelecimentos do ensino primário. Podem também obter autorização das autoridades competentes para abrir e explorar estabelecimentos de ensino primário. Essa autorização é concedida de forma discricionária.

Na IT: Requisito de nacionalidade para os prestadores de serviços autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado.

Na EL: Requisito de nacionalidade para os professores.

B. Serviços de ensino secundário

(CPC 922)

Em FR: Para lecionar em estabelecimentos de ensino financiados pelo setor privado aplica-se o requisito de nacionalidade da UE. Os nacionais estrangeiros podem contudo obter autorização das autoridades competentes para lecionar em estabelecimentos do ensino secundário. Podem também obter autorização das autoridades competentes para abrir e explorar estabelecimentos de ensino secundário. Essa autorização é concedida de forma discricionária.

Na IT: Requisito de nacionalidade para os prestadores de serviços autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado.

Na EL: Requisito de nacionalidade para os professores.

Na LV: Requisito de nacionalidade para os serviços de ensino secundário de tipo técnico e profissional para estudantes com deficiência (CPC 9224).

C. Serviços de ensino superior

(CPC 923)

Em FR: Para lecionar em estabelecimentos de ensino financiados pelo setor privado aplica-se o requisito de nacionalidade da UE. Os nacionais estrangeiros podem, contudo, obter autorização das autoridades competentes para lecionar num estabelecimento do ensino superior. Podem também obter autorização das autoridades competentes para abrir e explorar estabelecimentos de ensino superior. Essa autorização é concedida de forma discricionária.

Em CZ, SK: Requisito de nacionalidade para os serviços de ensino superior, exceto para serviços do ensino técnico e profissional pós-secundário (CPC 92310).

Na IT: Requisito de nacionalidade para os prestadores de serviços autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado.

Na DK: Requisito de nacionalidade para os professores.

12. SERVIÇOS FINANCEIROS

A. Serviços de seguros e serviços conexos

Na AT: A direção de sucursais deve ser assegurada por 2 (duas) pessoas singulares residentes na Áustria.

Na EE: Para seguros diretos, o conselho de administração de uma companhia de seguros sob a forma de sociedade por ações, com a participação de capitais do MERCOSUL, só pode incluir nacionais dos Estados do MERCOSUL signatários na proporção da participação do MERCOSUL, não podendo, em caso algum, representar mais de metade dos membros do referido órgão de administração. O diretor da administração de uma filial ou de uma sociedade independente deve dispor de um título de residência permanente na Estónia.

Em ES: Ao exercício da profissão atuarial aplica-se o requisito da residência [ou, em alternativa, 2 (dois anos) de experiência].

Na IT: Requisito de residência para a profissão atuarial.

Na HR: Requisito de residência.

Na FI: Pelo menos metade dos membros do conselho de administração e do conselho de fiscalização deve ter residência no EEE, salvo derrogação concedida pelas autoridades competentes. Pelo menos um auditor deve ter a sua residência permanente no EEE. O agente geral de uma companhia de seguros do MERCOSUL deve ter o seu local de residência na Finlândia, a não ser que a companhia tenha a sua sede principal na UE.

B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros)

Na BG: É exigida a residência permanente na Bulgária para os diretores executivos e o agente com funções de gestão.

Na FI: Os diretores executivos e, pelo menos, um auditor de instituições de crédito devem ter residência na UE, salvo derrogação concedida pela Autoridade de Supervisão Financeira. Os corretores (pessoas singulares) dos mercados de derivados devem ter residência na UE.

Na IT: Requisito de residência no território de um Estado-Membro da União Europeia para os promotores de serviços financeiros («promotori di servizi finanziari»).

Na LT: Pelo menos um dirigente da administração do banco deve falar lituano.

Na PL: Requisito de nacionalidade para, pelo menos, um dos quadros executivos do banco.

Na HR: Requisito de residência. O conselho de administração deve dirigir as atividades de uma instituição de crédito a partir do território da Croácia. Pelo menos um membro do conselho de administração deve ser fluente na língua croata.

13. SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

(apenas serviços financiados pelo setor privado)

A. Serviços hospitalares

(CPC 9311)

B. Serviços de ambulâncias

(CPC 93192)

C. Serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares

(CPC 93193)

E. Serviços sociais

(CPC 933)

Em FR: Para prestar serviços hospitalares e de ambulâncias, de serviços de casas de saúde (exceto instalações hospitalares) e serviços sociais, é necessária uma autorização para exercer funções de gestão. No processo de autorização é tida em conta a disponibilidade de gestores a nível local.

Na LV: Exame das necessidades económicas para médicos, dentistas, parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico.

Na PL: O exercício de profissões médicas por estrangeiros requer autorização. Os médicos estrangeiros têm direitos eleitorais limitados no âmbito das ordens profissionais.

Na HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente ou tratam doentes necessitam de uma licença da câmara profissional.

Na SI: Todas as pessoas que prestem serviços diretamente a doentes ou que tratem doentes necessitam de uma licença e autorização para prestar serviços de saúde emitida pelo Ministério da Saúde.

14. SERVIÇOS RELACIONADOS COM TURISMO E VIAGENS

A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering)

(CPC 641, CPC 642 e CPC 643)

excluindo catering nos serviços de transporte aéreo

Na BG: Quando a participação pública (estatal ou municipal) no capital social de uma sociedade búlgara seja superior a 50 % (cinquenta por cento), o número de dirigentes estrangeiros não pode superar o número de dirigentes de nacionalidade búlgara.

Na HR: Requisito de nacionalidade para os serviços de alojamento e restauração junto das famílias e explorações rurais.

B. Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo (incluindo organizadores de viagens)

(CPC 7471)

Na BG: Quando a participação pública (estatal ou municipal) no capital social de uma sociedade búlgara seja superior a 50 % (cinquenta por cento), o número de dirigentes estrangeiros não pode superar o número de dirigentes de nacionalidade búlgara.

Na HR: Aprovação do Ministério do Turismo para o posto de diretor de agência.

C. Serviços de guias turísticos

(CPC 7472)

Em BG, CY, ES, HR, HU, IT, LT, MT, PL, SK: Requisito de nacionalidade.

Na EL: É exigido um diploma das escolas de guias turísticos do Ministério do Turismo da Grécia. Esse diploma pode ser dispensado caso seja confirmada a falta de um guia turístico para uma língua específica.

Em FR: França reserva-se o direito de exigir a nacionalidade da UE para a prestação de serviços de guia turístico no seu território.

15. SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS

(exceto serviços audiovisuais)

Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circos e discotecas)

(CPC 9619)

Em FR: É necessário obter autorização para exercer funções de gestão. Essa autorização está sujeita ao requisito de nacionalidade se for exigida por um período superior a 2 (dois) anos.

16. SERVIÇOS DE

TRANSPORTE

A. Transporte marítimo

a) Transporte internacional de passageiros

(CPC 7211 menos transporte nacional de cabotagem)

b) Transporte internacional de carga

(CPC 7212 menos transporte nacional de cabotagem)

UE: Requisito de nacionalidade para as tripulações de navios.

Na AT: Requisito de nacionalidade para a maioria dos diretores executivos.

D. Transporte rodoviário

a) Transporte de passageiros

(CPC 7121 e CPC 7122)

Na AT: Requisito de nacionalidade para pessoas e acionistas habilitados a representar uma pessoa coletiva ou uma sociedade de pessoas.

Em DK, HR: Requisitos de nacionalidade e de residência para os quadros dirigentes.

Em BG, MT, CY: Requisito de nacionalidade.

b) Transporte de carga

(CPC 7123, exceto transporte de objetos postais e de correio rápido por conta própria).

Na AT: Requisito de nacionalidade para pessoas e acionistas habilitados a representar uma pessoa coletiva ou uma sociedade de pessoas.

Em BG, MT: Requisito de nacionalidade.

Na HR: Requisitos de nacionalidade e de residência para os quadros dirigentes.

E. Transporte de produtos (exceto combustíveis) por condutas (pipelines) 109

(CPC 7139)

Na AT: Requisito de nacionalidade para os diretores executivos.

17. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE 110

A. Serviços auxiliares do transporte marítimo

a) Serviços de carga/descarga marítima

b) Serviços de entreposto e armazenagem

(parte de CPC 742)

c) Serviços de desalfandegamento

d) Serviços de contentores e de depósito

e) Serviços de agência marítima

Na AT: Requisito de nacionalidade para a maioria dos diretores executivos.

Em BG, MT: Requisito de nacionalidade.

Na DK: Requisito de residência para serviços de desalfandegamento.

Na EL: Requisito de nacionalidade para a prestação de serviços de desalfandegamento.

Na IT: Requisito de residência para os agentes marítimos («raccomandatario marittimo»).

f) Serviços de trânsito de frete marítimo

g) Aluguer de embarcações com tripulação

(CPC 7213)

h) Serviços de reboque e tração

(CPC 7214)

i) Serviços de apoio ao transporte marítimo

(parte de CPC 745)

j) Outros serviços de apoio e auxiliares (excluindo catering)

(parte de CPC 749)

D. Serviços auxiliares do transporte rodoviário

d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor

(CPC 7124)

Na AT: Requisito de nacionalidade para pessoas e acionistas habilitados a representar uma pessoa coletiva ou uma sociedade de pessoas.

Em BG, MT: Requisito de nacionalidade.

Em CY: Requisito de nacionalidade para os motoristas de táxi.

F. Serviços auxiliares do transporte de produtos (exceto combustíveis) por condutas (pipelines) 111

a) Serviços de entreposto e armazenagem de produtos transportados por condutas (pipelines), exceto combustíveis

(parte de CPC 742)

Na AT: Requisito de nacionalidade para os diretores executivos.

19. SERVIÇOS ENERGÉTICOS

A. Serviços relacionados com a mineração

(CPC 883) 112

Na SK: Requisito de residência.

Em CY: Não consolidado.

20. OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS NOUTRA PARTE

a) Serviços de lavandaria, limpeza e tinturaria

(CPC 9701)

UE: Requisito de nacionalidade para os especialistas e os estagiários de nível pós-universitário.

b) Serviços de cabeleireiro

(CPC 97021)

UE: Requisito de nacionalidade para os especialistas e os estagiários de nível pós-universitário.

c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura

(CPC 97022)

UE: Requisito de nacionalidade para os especialistas e os estagiários de nível pós-universitário.

d) Outros serviços de institutos de beleza, n.e.

(CPC 97029)

UE: Requisito de nacionalidade para os especialistas e os estagiários de nível pós-universitário.

e) Serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas, na medida em que sejam prestados como serviços de bem-estar físico e de relaxação e não para fins médicos ou de reabilitação 113

(CPC ver. 1.0 97230)

UE: Requisito de nacionalidade para os especialistas e os estagiários de nível pós-universitário.

________________

ANEXO 10-D

UNIÃO EUROPEIA

LISTA DE COMPROMISSOS RELATIVOS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS POR CONTRATO
E PROFISSIONAIS INDEPENDENTES

EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 10.3 E 10.4

1.    A lista de compromissos que consta do presente anexo indica as atividades económicas liberalizadas nos termos dos artigos 10.3 e 10.4 para as categorias de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes, especificando as limitações que são aplicáveis mediante o estabelecimento de reservas. A lista é composta por duas colunas:

a)    A primeira indica o setor ou subsetor em que a categoria de prestadores de serviços por contrato e de profissionais independentes estão liberalizados; e

b)    a segunda descreve as reservas aplicáveis.

A União Europeia não assume quaisquer compromissos em relação a prestadores de serviços por contrato em atividades económicas que não estejam enumeradas na primeira coluna.

2.    Para efeitos do presente anexo, para identificar os setores e subsetores em causa, entende-se por:

a)    «CPC», a Classificação Central dos Produtos, tal como definida no artigo 1.º, n.º 3, alínea c); e


b)    «CPC versão 1.0», a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida em: Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.

3.    Os compromissos referentes a prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes não se aplicam se a intenção ou o efeito da sua presença temporária interferir em qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão ou, de qualquer outra forma, afetar o respetivo resultado.

4.    A lista de compromissos que consta do presente anexo não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, que não constituam qualquer limitação na aceção dos artigos 10.3 e 10.4. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um endereço postal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não enumeradas no presente anexo, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes dos Estados do MERCOSUL signatários.

5.    Na medida em que não sejam assumidos compromissos pela União Europeia, continuam a ser aplicáveis todas as exigências formuladas nas disposições legislativas das Partes quanto à entrada e à estada temporária, incluindo no que respeita ao período de estada.

6.    Não obstante o disposto no presente anexo, continuam a ser aplicáveis todas as exigências formuladas nas disposições legislativas e regulamentares das Partes quanto às medidas em matéria laboral e de segurança social, incluindo a regulamentação relativa ao salário mínimo e às convenções coletivas de trabalho.

7.    A lista de compromissos que consta do presente anexo não prejudica a existência de monopólios públicos ou de direitos exclusivos nos setores pertinentes, tal como descritos no anexo 10-B.


8.    Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame deve ser a avaliação da situação do mercado relevante no Estado-Membro da União Europeia ou na região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número de prestadores de serviços existentes e ao impacto nos mesmos.

9.    Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos que consta do presente anexo não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

10.    A entrada e a estada temporária de prestadores de serviços por contrato estão sujeitas às seguintes condições:

a)    A pessoa coletiva que emprega a pessoa singular em causa não pode ser uma agência de emprego ou de disponibilização de trabalhadores nem operar através de agências desse tipo;

b)    As pessoas singulares que entram no território da União Europeia devem ter prestado esses serviços na qualidade de empregados da pessoa coletiva que presta os serviços durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior à data de apresentação do pedido de entrada e, além disso, devem dispor, aquando da apresentação do pedido, de pelo menos 3 (três) anos de experiência profissional 114 no setor de atividade objeto do contrato;


c)    As pessoas singulares que entram no território da União Europeia devem possuir:

i)    um diploma universitário ou habilitações de nível equivalente 115 , e

ii)    as qualificações profissionais exigidas para exercer uma atividade em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares do Estado-Membro da União Europeia onde o serviço é prestado;

d)    O número de pessoas abrangidas pelo contrato de serviços não pode ser superior ao necessário para a execução do contrato, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares ou outras medidas do Estado-Membro da União Europeia onde o serviço é prestado;

e)    Nos termos do artigo 10.10, n.º 1, alínea d), a entrada e a estada temporária de pessoas singulares na União Europeia não podem ultrapassar um período cumulativo de 6 (seis) meses por cada período de 12 (doze) meses ou a duração do contrato, se este período for mais curto; e

f)    O contrato de prestação de serviços deve dizer respeito a uma das seguintes atividades:

   Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e do direito nacional de países que não sejam membros da União Europeia;

   Serviços de contabilidade e de escrituração;

   Serviços de consultoria fiscal;

   Serviços de arquitetura, planeamento urbano e arquitetura paisagística;


   Serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia;

   Serviços informáticos e serviços conexos;

   Serviços de investigação e desenvolvimento;

   Publicidade;

   Serviços de consultoria de gestão;

   Serviços relacionados com a consultoria de gestão;

   Serviços técnicos de ensaio e análise;

   Serviços conexos de consultoria científica e técnica;

   Manutenção e reparação de equipamento;

   Serviços de tradução;

   Serviços de construção;

   Trabalhos de prospeção do terreno;

   Serviços do ensino superior;

   Serviços ambientais;

   Serviços de agências de viagem e de operadores turísticos; e

   Serviços de entretenimento.

11.    A entrada e a estada temporária de profissionais independentes estão sujeitas às seguintes condições:

a)    Os contratos das pessoas singulares que prestam serviços a consumidores finais no território da União Europeia não podem ser celebrados através de agências, como definido na CPC 872;

b)    À data da apresentação do pedido de entrada, as pessoas singulares que pretendem entrar na União Europeia devem ter, pelo menos, 6 (seis) anos de experiência profissional no setor de atividade objeto do contrato;


c)    As pessoas singulares que entram no território da União Europeia devem possuir:

i)    um diploma universitário ou habilitações de nível equivalente 116 , e

ii)    as qualificações profissionais exigidas para exercer uma atividade em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares do Estado-Membro da União Europeia onde o serviço é prestado;

d)    Nos termos do artigo 10.10, n.º 1, alínea d), a entrada e a estada temporária de pessoas singulares na União Europeia não podem ultrapassar um período cumulativo de 6 (seis) meses por cada período de 12 (doze) meses ou a duração do contrato, se este período for mais curto; e

e)    O contrato de prestação de serviços deve dizer respeito a uma das seguintes atividades:

   Serviços de arquitetura, planeamento urbano e arquitetura paisagística;

   Serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia;

   Serviços informáticos e serviços conexos;

   Serviços de consultoria de gestão;

   Serviços relacionados com a consultoria de gestão; e

   Serviços de tradução.


12.    Para maior clareza, a obrigação de conceder o tratamento nacional não comporta, para a União Europeia, a obrigação de tornar extensivo às pessoas singulares ou coletivas dos Estados do MERCOSUL signatários o tratamento concedido num Estado-Membro da União Europeia em virtude do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou de qualquer medida adotada no âmbito do mesmo, incluindo a aplicação do Tratado ou de medidas nos Estados-Membros da União Europeia:

a)    Às pessoas singulares ou residentes de um Estado-Membro da União Europeia; ou

b)    Às pessoas coletivas constituídas ou organizadas nos termos da legislação de outro Estado-Membro da União Europeia ou da União Europeia e que tenham a sua sede estatutária, a sua administração central ou local de atividade principal num Estado-Membro da União Europeia.

Esse tratamento nacional é concedido a pessoas coletivas que estejam constituídas ou organizadas nos termos da legislação de um Estado-Membro da União Europeia ou da União Europeia e que tenham a sua sede social, a sua administração central ou o seu local de atividade principal num Estado-Membro da União Europeia, incluindo as que sejam detidas ou controladas por pessoas singulares de um Estado do MERCOSUL signatário.

13.    A União Europeia assume os compromissos estabelecidos nos artigos 10.3, 10.4 e 10.10, eventualmente diferenciados em função dos Estados-Membros da União Europeia em causa.

14.    Na lista infra são utilizadas as seguintes abreviaturas:

   UE    União Europeia, incluindo todos os Estados-Membros

   EEE    Espaço Económico Europeu

   AT    Áustria



   BE    Bélgica

   BG    Bulgária

   CY    Chipre

   CZ    Chéquia

   DE    Alemanha

   DK    Dinamarca

   EE    Estónia

   EL    Grécia

   ES    Espanha

   FI    Finlândia

   FR    França

   HR    Croácia

   HU    Hungria

   IE    Irlanda

   IT    Itália

   LV    Letónia

   LT    Lituânia

   LU    Luxemburgo

   MT    Malta

   NL    Países Baixos

   PL    Polónia

   PT    Portugal

   RO    Roménia

   SK    República Eslovaca

   SI    Eslovénia

   SE    Suécia







Setor ou subsetor

Descrição das reservas

TODOS OS SETORES

Reconhecimento

UE: As diretivas da UE em matéria de reconhecimento mútuo de diplomas só se aplicam às pessoas singulares nacionais dos Estados-Membros da União Europeia. O direito de exercer uma atividade profissional regulamentada num Estado-Membro da União Europeia não confere o direito de a exercer noutro Estado-Membro da União Europeia 117 .

Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e de ordenamentos jurídicos estrangeiros (direito nacional de países que não sejam membros da União Europeia)

(parte de CPC 861) 118

Prestadores de serviços por contrato:

Em AT, BE, DE, EE, EL, ES, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SE: Nenhuma.

Em BG, CZ, DK, FI, HU, LT, LV, MT, RO, SI, SK: Exame das necessidades económicas.

Na DK: O marketing de consultoria jurídica está restrito aos advogados titulares de uma licença dinamarquesa. É necessário passar um exame jurídico na Dinamarca para obter uma licença dinamarquesa.

Em FR: À admissão plena (simplificada) na Ordem dos Advogados aplica-se o requisito do teste de aptidão. O acesso dos juristas à profissão de «avocat auprès de la Cour de Cassation» e de «avocat auprès du Conseil d’Etat» está sujeito a quotas e à condição de nacionalidade.

Na HR: A plena admissão na Ordem dos Advogados para serviços de representação jurídica está sujeita à condição de nacionalidade.

Em CY: Requisitos de nacionalidade e de residência. É exigida a plena admissão na Ordem dos Advogados para prestar serviços jurídicos, juntamente com o requisito de residência. Só os «advogates» inscritos na Ordem dos Advogados podem ser acionistas ou membros do conselho de administração de sociedades de advogados em Chipre.

Profissionais independentes:

UE: Não consolidado.

Serviços de contabilidade e escrituração

(CPC 86212 exceto «serviços de auditoria», CPC 86213, CPC 86219 e CPC 86220)

Prestadores de serviços por contrato:

Em BE, DE, EE, ES, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma.

Em BG, CZ, CY, DK, EL, FI, FR, HU, LT, LV, MT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

Na AT: O empregador deve ser membro do correspondente organismo profissional do país de origem, caso exista. Aplica-se o requisito da nacionalidade à representação perante as autoridades competentes.

Em CY: Em determinadas condições pode ser concedida uma autorização especial a nacionais de países terceiros.

Na FI: As pessoas singulares devem comprovar que possuem conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar. Não consolidado para os serviços de contabilidade.

Em FR: Requisito de autorização. A prestação de serviços de contabilidade depende de uma decisão do ministro da Economia, Finanças e Indústria, em acordo com o ministro dos Negócios Estrangeiros.

Na HR: Requisito de residência.

Profissionais independentes:

UE: Não consolidado.

Serviços de consultoria fiscal

(CPC 863) 119

Prestadores de serviços por contrato:

Em BE, DE, EE, ES, FR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE: Nenhuma.

Em CZ, CY, DK, EL, FI, HU, LT, LV, MT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

Na AT: O empregador deve ser membro do correspondente organismo profissional do país de origem, caso exista. Aplica-se o requisito da nacionalidade à representação perante as autoridades competentes.

Na BG: Requisito de nacionalidade.

Em HU, HR: Requisito de residência.

Em CY: Em determinadas condições, pode ser concedida uma autorização especial a auditores de países terceiros.

Em PT: Não consolidado.

Profissionais independentes:

UE: Não consolidado.

Serviços de arquitetura

e

Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística

(CPC 8671 e CPC 8674)

Prestadores de serviços por contrato:

Em EE, ES, EL, FR, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma.

Em BG, CZ, DE, HU, LT, LV, RO: Exame das necessidades económicas.

Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadias de prestadores de serviços por contrato com a duração máxima de 3 (três) meses.

Na AT: Não consolidado, exceto para serviços de planeamento no sentido estrito, que são sujeitos a um exame das necessidades económicas.

Em BG, CY, SK: Não consolidado.

Na FI: As pessoas singulares devem comprovar que possuem conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar.

Em HU, HR: Requisito de residência.

Profissionais independentes:

Em DE, EE, EL, FR, IE, LU, LV, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma.

Na FI: Nenhuma, salvo que as pessoas singulares devem comprovar que possuem conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar.

Em BE, CZ, DK, ES, HU, IT, LT, RO: Exame das necessidades económicas.

Na AT: Não consolidado, exceto para serviços de planeamento no sentido estrito, que são sujeitos a um exame das necessidades económicas.

Em BG, CY, SK: Não consolidado.

Em HU, HR, SK: Requisito de residência.

Serviços de engenharia

e

Serviços integrados de engenharia

(CPC 8672 e CPC 8673)

Prestadores de serviços por contrato:

Em BE, EE, ES, EL, FR, IE, LU, NL, PT, SI, SE: Nenhuma.

Em CZ, DE, HU, MT, RO: Exame das necessidades económicas.

Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadias de prestadores de serviços por contrato com a duração máxima de 3 (três) meses.

Na AT: Não consolidado, exceto para serviços de planeamento no sentido estrito, que estão sujeitos a um exame das necessidades económicas.

Em BG, CY, LT, LV, SK: Não consolidado.

Em CZ, HR, HU, IT, PL: Requisito de residência.

Na FI: As pessoas singulares devem comprovar que possuem conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar.

Profissionais independentes:

Em DE, EE, EL, FR, IE, LU, LV, NL, PT, SI, SE: Nenhuma.

Em BE, CZ, DK, ES, HU, IT, MT, RO: Exame das necessidades económicas.

Na AT: Não consolidado, exceto para serviços de planeamento no sentido estrito, que estão sujeitos a um exame das necessidades económicas.

Em BG, CY, LT, SK: Não consolidado.

Em CZ, HR, HU, IT, PL: Requisito de residência.

Na FI: As pessoas singulares devem comprovar que possuem conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar.

Serviços de informática e serviços conexos

(CPC 84)

Prestadores de serviços por contrato:

Em BE, DE, EE, EL, ES, FR, IE, IT, LU, LV, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma.

Em AT, BG, CZ, HU, MT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadias de prestadores de serviços por contrato com a duração máxima de 3 (três) meses.

Em CY, LT: Não consolidado.

Na FI: As pessoas singulares devem comprovar que possuem conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar.

Na HR: Requisito de residência.

Profissionais independentes:

Em DE, EE, EL, FR, IE, LU, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma.

Na FI: Nenhuma, exceto: As pessoas singulares devem comprovar que possuem conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar.

Em AT, BE, BG, CZ, DK, ES, HU, IT, MT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

Em CY, HR, LT, LV: Não consolidado.

Serviços de investigação e desenvolvimento

(CPC 851, 852, exceto serviços de psicólogos 120 , 853)

Prestadores de serviços por contrato:

UE, exceto BE: É exigida uma convenção de acolhimento com uma organização de investigação aprovada 121 .

Na UE, exceto em BE, CZ, DK, HR, SK: Nenhuma.

Em CZ, DK, SK: Exame das necessidades económicas.

Na HR: Requisito de residência.

Na BE: Não consolidado.

Profissionais independentes:

UE: Não consolidado.

Publicidade

(CPC 871)

Prestadores de serviços por contrato:

Em BE, DE, EE, ES, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma.

Em AT, BG, CZ, DK, EL, FI, HU, MT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

Em CY, LT, LV: Não consolidado.

Profissionais independentes:

UE: Não consolidado.

Serviços de consultoria de gestão

(CPC 865)

Prestadores de serviços por contrato:

Em BE, DE, EE, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma.

Em AT, BG, CZ, HU, MT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadias de prestadores de serviços por contrato com a duração máxima de 3 (três) meses.

Em LT, CY : Não consolidado.

Profissionais independentes:

EM DE, EE, EL, FI, FR, IE, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma.

Em AT, BE, BG, CZ, DK, ES, HR, HU, IT, MT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

Em LT, CY: Não consolidado.

Serviços relacionados com consultoria de gestão

(CPC 866)

Prestadores de serviços por contrato:

Em BE, DE, EE, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma.

Em AT, BG, CZ, MT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadias de prestadores de serviços por contrato com a duração máxima de 3 (três) meses.

Na HU: Exame das necessidades económicas, exceto para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602), que não está consolidado.

Em CY, LT: Não consolidado.

Profissionais independentes:

Em BE, DE, EE, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma.

Em AT, BG, CZ, MT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadias de prestadores de serviços por contrato com a duração máxima de 3 (três) meses.

Na HU: Exame das necessidades económicas, exceto para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602), que não está consolidado.

Em CY, LT: Não consolidado.

Serviços técnicos de ensaio e análise

(CPC 8676)

Prestadores de serviços por contrato:

Em BE, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE: Nenhuma.

Em AT, BG, FI, HU, MT, PT, RO: Exame das necessidades económicas.

Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadias de prestadores de serviços por contrato com a duração máxima de 3 (três) meses.

Em CY, CZ, LT, LV, SK: Não consolidado.

Profissionais independentes:

UE: Não consolidado.

Serviços conexos de consultoria científica e técnica

(CPC 8675)

Prestadores de serviços por contrato:

Em BE, EE, EL, ES, HR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE: Nenhuma.

Em AT, CZ, CY, DE, DK, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

Na DE: Nenhuma, exceto para topógrafos recrutados para fins públicos, em que não está consolidado.

Na FI: As pessoas singulares devem comprovar que possuem conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar.

Em FR: Nenhuma, exceto para as operações de «topografia» relacionadas com o estabelecimento dos direitos de propriedade e com a legislação fundiária, em que não está consolidado.

Na BG: Não consolidado.

Profissionais independentes:

UE: Não consolidado.

Manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico 122

(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866)

Prestadores de serviços por contrato:

Em BE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma.

Em BG, CZ, CY, DE, DK, HU, IE, LT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

Em AT, FI: Não consolidado, exceto no quadro de contratos de serviço pós-venda ou pós-locação, caso em que se procede a um exame das necessidades económicas.

Profissionais independentes:

UE: Não consolidado.

Serviços de tradução

(CPC 87905, excluindo atividades oficiais ou certificadas)

Prestadores de serviços por contrato:

Em BE, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LU, NL, PT, SI, SE: Nenhuma.

EM AT, BG, CZ, DK, FI, HU, IE, LV, MT, PL, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

Em CY, LT: Não consolidado.

Na DK: Tradutores e intérpretes públicos autorizados: Requisito de residência, salvo disposição em contrário do Organismo do Comércio e das Sociedades Comerciais da Dinamarca.

Na FI: Requisito de residência para os tradutores certificados.

Profissionais independentes:

Em DE, EE, FR, LU, NL, PT, SI, SE: Nenhuma.

Em AT, BE, BG, CZ, DK, EL, ES, FI, HU, IE, IT, MT, PL, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

Em CY, HR, LT, LV: Não consolidado.

Na DK: Tradutores e intérpretes públicos autorizados: Requisito de residência, salvo disposição em contrário do Organismo do Comércio e das Sociedades Comerciais da Dinamarca.

Na FI: Requisito de residência para os tradutores certificados.

Trabalhos de construção

(CPC 51)

Prestadores de serviços por contrato:

Na UE, exceto FR, NL: Não consolidado.

Em FR: Exame das necessidades económicas. A autorização de trabalho é concedida por um período não superior a 6 (seis) meses.

Nos NL: Nenhuma.

Profissionais independentes:

UE: Não consolidado.

Trabalhos de prospeção do terreno

(CPC 5111)

Prestadores de serviços por contrato:

Em BE, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma.

Em CZ, CY, HU, LT, LV, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadias de prestadores de serviços por contrato com a duração máxima de 3 (três) meses.

Em AT, BG, FI: Não consolidado.

Profissionais independentes:

UE: Não consolidado.

Serviços do ensino superior

(CPC 923)

Prestadores de serviços por contrato:

UE, exceto LU: Não consolidado.

No LU: Não consolidado, exceto no que se refere à entrada temporária de professores, em relação aos quais: Nenhuma.

Profissionais independentes:

UE: Não consolidado.

Serviços ambientais

(CPC 9401 123 , CPC 9402, CPC 9403, CPC 9404 124 , parte de CPC 94060 125 , CPC 9405, parte de CPC 9406, CPC 9409)

Prestadores de serviços por contrato:

Em BE, EE, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SI, SE: Nenhuma.

Em AT, BG, CZ, DE, DK, EL, HU, LV, MT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

Em CY, LT: Não consolidado.

Na SK: Requisito de residência para o tratamento e a reciclagem de pilhas e acumuladores usados, óleos usados, automóveis usados e equipamentos elétricos e eletrónicos.

Profissionais independentes:

UE: Não consolidado.

Serviços de agência de viagem e de operadores turísticos (incluindo organizadores de viagens 126 )

(CPC 7471)

Prestadores de serviços por contrato:

Em AT, CZ, DE, EE, ES, FR, IT, LU, NL, PL, SI, SE: Nenhuma.

Em BG, EL, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

Na DK: Exame das necessidades económicas, exceto para estadias de prestadores de serviços por contrato com a duração máxima de 3 (três) meses.

Em BE, IE: Não consolidado, exceto para organizadores de viagens (pessoas que acompanham em viagem a localidades específicas grupos com um mínimo de 10 (dez) pessoas, não desempenhando funções de guia), em relação aos quais: Nenhuma.

Na HR: Requisito de residência.

Em CY: Não consolidado.

Profissionais independentes:

UE: Não consolidado.

Serviços de entretenimento, exceto serviços audiovisuais (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circo e discotecas)

(CPC 9619)

Prestadores de serviços por contrato:

Na UE, exceto em BE, DE, FR: Exame das necessidades económicas.

Em BE, DE, FR: Não consolidado.

Na SI: Duração da estada limitada a 7 (sete) dias por evento. Para serviços de circo e de parques de diversões, a duração da estada é limitada a um máximo de 30 (trinta) dias por ano civil.

Profissionais independentes:

UE: Não consolidado.

________________

(1)    A legislação búlgara em matéria de propriedade reconhece os seguintes direitos de propriedade limitados sobre bens imóveis: direito de uso, direito de construção, direito de erigir uma superestrutura e servidões.
(2)    No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos do GATS em vigor.
(3)    Em conformidade com a Lei das Sociedades Comerciais, uma sucursal estabelecida na Eslovénia não é considerada pessoa coletiva, mas, no que respeita ao seu funcionamento, é assimilada a uma filial, o que está em consonância com o artigo XXVIII, alínea g), do GATS.
(4)    Inclui serviços de assessoria jurídica, serviços de representação jurídica, serviços de arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de documentação e certificação jurídicas. A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, direito da UE e direito de qualquer jurisdição se o prestador de serviços ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como advogados e, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos de licenciamento aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Para advogados que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estes requisitos e procedimentos de licenciamento podem revestir, por exemplo, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, a utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento, através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE são, em princípio, prestados por, ou através de, um jurista plenamente qualificado, admitido na Ordem dos Advogados de um Estado-Membro da União Europeia e que atua pessoalmente, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado-Membro da União Europeia são, em princípio, prestados por, ou através de, um jurista plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados desse Estado-Membro da União Europeia que atua pessoalmente. A plena admissão na Ordem dos Advogados do Estado–Membro da União Europeia em causa pode ser necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na União Europeia, uma vez que implica a prática do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, em alguns Estados-Membros da União Europeia, os advogados estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos civis uma parte que seja nacional ou pertença ao Estado em que o advogado tem direito a exercer.
(5)    Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a) Serviços jurídicos.
(6)    O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, assim como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. Nalguns Estados-Membros da União Europeia, só o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado aos farmacêuticos.
(7)    Parte da CPC 85201 que figura no ponto 1.A.h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários.
(8)    Os serviços em causa correspondem ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afetam eventuais direitos nem restrições à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.
(9)    Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e 8868) figuram no ponto 1. F. l) 1. Serviços de manutenção e de reparação de navios a 1. F. l) 4 Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes. Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e material de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 1.B. Serviços de informática e serviços conexos
(10)    Não inclui os serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 1.F.p) Impressão e edição.
(11)    Por «tratamento», entende-se a recolha, triagem, transporte e distribuição.
(12)    Por «produto postal» entende-se os produtos cujo tratamento é assegurado por todo o tipo de operadores comerciais dos setores público e privado.
(13)    Por exemplo, cartas e postais.
(14)    Estão incluídos os livros e os catálogos.
(15)    Revistas, jornais e outros periódicos.
(16)    Os serviços de correio expresso podem incluir, além da rapidez e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destinatário na fase de trânsito ou a confirmação da receção no destino.
(17)    Disponibilização de meios, incluindo a oferta de instalações temporárias, bem como transporte por uma parte terceira, que permitam a auto-entrega através do intercâmbio mútuo de produtos postais entre utilizadores que tenham uma assinatura deste serviço. Por «produto postal» entende-se os produtos cujo tratamento é assegurado por todo o tipo de operadores comerciais dos setores público e privado.
(18)    Por «objetos de correspondência», entende-se uma comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza a transportar e entregar no endereço indicado pelo remetente no próprio envio ou na sua embalagem. Livros, catálogos, jornais e periódicos não são considerados objetos de correspondência.
(19)    Transporte de objetos postais e de correio rápido por conta própria por qualquer modo terrestre.
(20)    Transporte de correio por conta própria por via aérea.
(21)    Estes serviços não incluem a informação em linha ou o processamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram no ponto 1.B. Serviços de informática e serviços conexos
(22)    Entende-se por «radiodifusão» as radiocomunicações em que as transmissões se destinam a receção direta pelo público em geral, podendo incluir a transmissão sonora e televisiva.
(23)    Estes serviços, que abrangem a CPC 62271, figuram no ponto 14.D. Serviços de comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados, e serviços de comércio por grosso de eletricidade, vapor e água quente.
(24)    Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram nas reservas 1.B Serviços de informática e serviços conexos e 1.F.l) 1. Serviços de manutenção e de reparação de navios a 1. F. l) 4 Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes.Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram nos pontos 14.E Serviços de venda a retalho de carburantes e 14.F Serviços de venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha e serviços de venda a retalho de eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente.
(25)    A venda a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos figuram em Serviços profissionais no ponto 1.A.k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda a retalho de produtos médicos e ortopédicos e outros serviços prestados por farmacêuticos. Para maior clareza, os compromissos assumidos pela Hungria quanto ao modo 1 na CPC 63211 a título de serviços de distribuição é «nenhuma», sendo «não consolidado» para a CPC 63211 de acordo com os compromissos assumidos no âmbito do serviços profissionais.
(26)    Corresponde a serviços de esgotos.
(27)    Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.
(28)    Corresponde a partes dos serviços de proteção natural e paisagística.
(29)    O catering nos serviços de transporte aéreo figura em Serviços auxiliares de transporte no ponto 12.E.a) Serviços de assistência em escala (incluindo serviços de catering).
(30)    Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas «cabotagem» de acordo com a legislação nacional aplicável, a presente lista não inclui o transporte de cabotagem nacional, que, em princípio, cobre o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro, inclusivamente na sua plataforma continental, conforme previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia.
(31)    Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas «cabotagem» de acordo com a legislação nacional aplicável, a presente lista não inclui o transporte de cabotagem nacional, que, em princípio, cobre o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro, inclusivamente na sua plataforma continental, conforme previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia.
(32)    Parte da CPC 71235, que se encontra em Serviços de comunicação, no ponto 2.A. Serviços postais e de correio rápido.
(33)    O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em Serviços energéticos no ponto 14.B.
(34)    Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte, que figuram em Serviços às empresas no ponto 1.F.l) 1. Serviços de manutenção e de reparação de navios a 1. F. l) 4 Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes.
(35)    Os serviços auxiliares do transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em Serviços energéticos no ponto 14.C Serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por condutas (pipelines).
(36)    Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a exploração mineira, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração, controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 3. Serviços de construção e serviços de engenharia conexos.
(37)    Os serviços de massagem terapêutica e de cura termal encontram-se nos pontos 1.A.h Serviços médicos e dentários (incluindo psicólogos) e 1.A.j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico. Os serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas, pessoal paramédico e serviços de saúde figuram nos pontos 8.A Serviços hospitalares e 8.C serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares.
(38)    A legislação búlgara em matéria de propriedade reconhece os seguintes direitos de propriedade limitados sobre bens imóveis: direito de uso, direito de construção, direito de erigir uma superestrutura e servidões.
(39)    No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos do GATS em vigor.
(40)    No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos do GATS em vigor.
(41)    No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos do GATS em vigor.
(42)    Em conformidade com a Lei das Sociedades Comerciais, uma sucursal estabelecida na Eslovénia não é considerada pessoa coletiva, mas, no que respeita ao seu funcionamento, é assimilada a uma filial, o que está em consonância com o artigo XXVIII, alínea g), do GATS.
(43)    Há serviços de utilidade pública em diversos setores, nomeadamente os serviços conexos de consultoria científica e técnica, serviços de investigação e desenvolvimento (I&D) em ciências sociais e humanas, serviços técnicos de ensaio e análise, serviços ambientais, serviços de saúde, serviços de transporte e serviços auxiliares de todos os modos de transporte. As autoridades públicas concedem, frequentemente, os direitos exclusivos de prestação desses serviços a operadores privados, nomeadamente a empresas sujeitas a obrigações de serviço específicas. Dado que existem frequentemente serviços públicos a nível descentralizado, não se afigura praticável apresentar listas pormenorizadas e exaustivas por setor.
(44)    Esta limitação não se aplica aos serviços de telecomunicações e aos serviços de informática e serviços conexos.
(45)    Em conformidade com o artigo 54.º do TFUE, estas filiais são consideradas pessoas coletivas da UE. Na medida em que tenham uma ligação contínua e efetiva com a economia da UE, são beneficiárias do mercado interno da UE, que inclui, nomeadamente, a liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em todos os Estados-Membros da União Europeia.
(46)    Soma total dos ativos, ou soma total das dívidas mais capital.
(47)    Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça, silvicultura e pesca figuram em Serviços às empresas, nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).
(48)    Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça, silvicultura e pesca figuram em Serviços às empresas, nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).
(49)    Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça, silvicultura e pesca figuram em Serviços às empresas, nos pontos 6.F.f) e 6.F.g).
(50)    Não inclui serviços relacionados com a exploração mineira prestados à comissão ou por contrato em jazidas de petróleo e de gás que figuram em Serviços energéticos, no ponto 19.A Serviços relacionados com a mineração.
(51)    Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias transformadoras que figuram em Serviços às empresas, no ponto 6.F.h).
(52)    O setor está limitado a atividades de fabrico. Não inclui atividades relacionadas com o audiovisual ou com conteúdo cultural.
(53)    A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em Serviços às empresas, no ponto 6.F.p) Impressão e edição.
(54)    Não inclui a exploração das redes de transmissão e distribuição de eletricidade por agentes de comércio que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.
(55)    Não inclui o transporte de gás natural e de combustíveis gasosos por condutas (pipelines), o transporte e distribuição de gás à comissão ou por contrato e as vendas de gás natural e de combustíveis gasosos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.
(56)    Não inclui o transporte e distribuição de vapor e água quente à comissão ou por contrato e as vendas de vapor e água quente que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS.
(57)    Inclui serviços de assessoria jurídica, serviços de representação jurídica, serviços de arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de documentação e certificação jurídica. A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, ao direito da UE e ao direito de qualquer jurisdição, se o prestador de serviços ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como advogados e, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Para os advogados que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estes requisitos e procedimentos de licenciamento podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, a utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecida a equivalência a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento, através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE são, em princípio, prestados por, ou através de, um jurista plenamente qualificado, admitido na Ordem dos Advogados de um Estado-Membro da União Europeia e que atua pessoalmente, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado-Membro da União Europeia são, em princípio, prestados por, ou através de, um jurista plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados desse Estado-Membro da União Europeia que atua pessoalmente. A plena admissão na Ordem dos Advogados do Estado-Membro da União Europeia em causa pode ser necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na UE, uma vez que implica a prática do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, em alguns Estados-Membros da União Europeia, os advogados estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos civis uma parte que seja nacional ou pertença ao Estado em que o advogado tem direito a exercer.
(58)    Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 6..A.a) Serviços jurídicos.
(59)    O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, assim como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. Nalguns Estados-Membros da União Europeia, só o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado aos farmacêuticos.
(60)

   Parte da CPC 85201 que figura no ponto 6.A.h) Serviços médicos e dentários incluindo psicólogos).

(61)    Os serviços em causa correspondem ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afetam eventuais direitos nem restrições à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.
(62)    Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F. l) 1. Serviços de manutenção e de reparação de navios a 6.F. l) 4. Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes.Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e material de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6.B. Serviços de informática e serviços conexos.
(63)    Não inclui os serviços de impressão que sejam cobertos pela CPC 88442 e figurem no ponto 6.F.p) Impressão e edição.
(64)    Por «tratamento», entende-se a recolha, triagem, transporte e distribuição.
(65)    Por «produto postal» entende-se os produtos cujo tratamento é assegurado por todo o tipo de operadores comerciais dos setores público e privado.
(66)    Por exemplo, cartas ou postais.
(67)    Estão incluídos os livros e os catálogos.
(68)    Revistas, jornais e outros periódicos.
(69)    Os serviços de correio expresso podem incluir, além da rapidez e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destinatário na fase de trânsito ou a confirmação da receção no destino.
(70)    Disponibilização de meios, incluindo a oferta de instalações temporárias, bem como transporte por uma parte terceira, que permitam a auto-entrega através do intercâmbio mútuo de produtos postais entre utilizadores que tenham uma assinatura deste serviço. Por «produto postal» entende-se os produtos cujo tratamento é assegurado por todo o tipo de operadores comerciais dos setores público e privado.
(71)    Por «objetos de correspondência», entende-se uma comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza a transportar e entregar no endereço indicado pelo remetente no próprio envio ou na sua embalagem. Livros, catálogos, jornais e periódicos não são considerados objetos de correspondência.
(72)    Transporte de objetos postais e de correio rápido por conta própria por qualquer modo terrestre.
(73)    Transporte de correio por conta própria por via aérea.
(74)    Estes serviços não incluem o processamento de dados e/ou de informações em linha (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram no ponto 6.B. Serviços de informática e serviços conexos.
(75)    Entende-se por «radiodifusão» as radiocomunicações em que as transmissões se destinam a receção direta pelo público em geral, podendo incluir a transmissão sonora e televisiva.
(76)    Estes serviços, que abrangem a CPC 62271, figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS, no ponto 19.D. Serviços de comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados, e serviços de comércio por grosso de eletricidade, vapor e água quente.
(77)    Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.B. Serviços de informática e serviços conexos e 6.F.l).Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS nos pontos 19.E Serviços de venda a retalho de carburantes e 19. F. Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha e serviços de venda a retalho de eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente
(78)      A venda a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos figura em SERVIÇOS PROFISSIONAIS no ponto 6.A.k).
(79)    Corresponde a serviços de esgotos.
(80)    Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.
(81)    Corresponde a partes dos serviços de proteção natural e paisagística.
(82)    O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DO TRANSPORTE no ponto 17.E.a) Serviços de assistência em escala.
(83)    Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas «cabotagem» de acordo com a legislação nacional pertinente, os compromissos não incluem o transporte de cabotagem nacional, que, em princípio, cobre o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro, incluindo na sua plataforma continental como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia.
(84)    Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas «cabotagem» de acordo com a legislação nacional aplicável, os compromissos não incluem o transporte de cabotagem nacional, que, em princípio, cobre o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro, inclusivamente na sua plataforma continental, conforme previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia.
(85)    Parte da CPC 71235 que figura em SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO no ponto 7.A. Serviços postais e de correio rápido.
(86)    O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 19.B.
(87)    Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.l) 1. Serviços de manutenção e de reparação de navios a 6.F. l) 4. Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes.
(88)    Esta medida é aplicada numa base não discriminatória.
(89)    Os serviços auxiliares do transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 19.C Serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por condutas (pipelines).
(90)    Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a exploração mineira, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração, controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS.
(91)    Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram nos pontos 6.A.h) Serviços médicos e dentários, 6.A.j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas, pessoal paramédico e serviços de saúde (pontos 13.A Serviços hospitalares e 13.C Serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares).
(92)    Para maior clareza, pode exigir-se que os gestores, os executivos e os especialistas demonstrem que possuem as qualificações profissionais e a experiência necessárias na pessoa coletiva para a qual são transferidos.
(93)    No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos do GATS em vigor.
(94)    O reconhecimento ao nível de toda a UE das qualificações de nacionais de países terceiros requer um acordo de reconhecimento mútuo negociado no quadro definido pelo artigo 10.11.
(95)    Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça, silvicultura e pesca figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.f).
(96)    Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça, silvicultura e pesca figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.f).
(97)    Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça, silvicultura e pesca figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.f).
(98)    Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.
(99)    Não inclui serviços relacionados com a exploração mineira prestados à comissão ou por contrato em jazidas de petróleo e de gás que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 19.A.
(100)    Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias transformadoras que figuram em Serviços às empresas, no ponto 6.F.h).
(101)    A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS, no ponto 6.F.p) Impressão e edição.
(102)    Inclui serviços de assessoria jurídica, serviços de representação jurídica, serviços de arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de documentação e certificação jurídica. A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, direito da UE e direito de qualquer jurisdição se o prestador de serviços ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como advogados e, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos de licenciamento aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Para juristas que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estas exigências podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE são, em princípio, prestados por, ou através de, um jurista plenamente qualificado, admitido na Ordem dos Advogados de um Estado-Membro da União Europeia e que atua pessoalmente, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado-Membro da União Europeia são, em princípio, prestados por, ou através de, um jurista plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados desse Estado-Membro que atua pessoalmente. A plena admissão na Ordem dos Advogados do Estado-Membro da União Europeia em causa pode ser necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na UE, uma vez que implica a prática do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, em alguns Estados-Membros da União Europeia, os advogados estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos civis uma parte que seja nacional ou pertença ao Estado em que o advogado tem direito a exercer.
(103)    Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram em SERVIÇOS JURÍDICOS no ponto 6.A.a).
(104)    O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, assim como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. Em alguns Estados-Membros, só o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado aos farmacêuticos.
(105)    Os serviços em causa correspondem ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afetam eventuais direitos nem restrições à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.
(106)    Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F. l) 1. Serviços de manutenção e de reparação de navios a 6.F. l) 3. Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário.
(107)    Não inclui os serviços de impressão que sejam cobertos pela CPC 88442 e que figurem no ponto 6.F.p) Impressão e edição.
(108)    Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.l) 1, 2, 3 e 5.Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos que figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 19.A.
(109)    O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 19.B.
(110)    Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte, que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS no ponto 6.F.l) 1. Serviços de manutenção e de reparação de navios a 6.F. l) 3. Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário.
(111)    Os serviços auxiliares de transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 19.A.
(112)    Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a exploração mineira, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração, controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. Serviços de construção e serviços de engenharia conexos.
(113)    Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram nos pontos 6.A.h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários, 6.A.j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas, pessoal paramédico e serviços de saúde (pontos 13.A Serviços hospitalares e 13.C Serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares).
(114)    Essa experiência profissional deve ter sido obtida após a maioridade, tal como definida nas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis.
(115)    Se o diploma ou a qualificação não tiver sido obtido no Estado-Membro da União Europeia onde o serviço é prestado, esse Estado-Membro pode avaliar se é equivalente a um diploma universitário exigido no seu território.
(116)    Se o diploma ou a qualificação não tiver sido obtido no Estado-Membro da União Europeia onde o serviço é prestado, esse Estado-Membro pode avaliar se é equivalente a um diploma universitário exigido no seu território.
(117)    Para que as pessoas singulares dos Estados do MERCOSUL signatários obtenham o reconhecimento a nível da UE das suas qualificações, é necessário que seja negociado um acordo de reconhecimento mútuo no âmbito definido nos termos do artigo 10.11.
(118)    Tal como a prestação de outros serviços, a prestação de serviços jurídicos está sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento aplicáveis nos Estados-Membros da União Europeia. Para os juristas que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e de direito estrangeiro, estas exigências podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e exigência de possuir domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Aplica-se ao presente anexo uma reserva para os serviços jurídicos enumerados nos anexos 10-A e 10-B, por parte de Estados-Membros da União Europeia para «direito interno» como abrangendo o «direito da União Europeia e dos seus Estados-Membros».
(119)    Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal, que figuram em serviços de assessoria jurídica, no que respeita a direito internacional público e direito estrangeiro.
(120)    Parte de CPC 85201, classificada em Serviços médicos e dentários.
(121)    Para todos os Estados-Membros, exceto a Dinamarca, a aprovação da organização de investigação e a convenção de acolhimento deve cumprir as condições fixadas na Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair, JO L 132 de 21.5.2016, p. 21.
(122)    Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e material de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram nem Serviços de informática e serviços conexos.
(123)    Corresponde a serviços de esgotos.
(124)    Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.
(125)    Corresponde a partes dos serviços de proteção natural e paisagística.
(126)    Prestadores de serviços cuja função é acompanhar grupos de, pelo menos, 10 (dez) pessoas em viagem, que não desempenhem funções de guia em locais específicos.

Bruxelas, 3.9.2025

COM(2025) 339 final

ANEXO

da

proposta de decisão do Conselho

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Comércio Provisório entre a União Europeia, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro


ANEXO 10-E

COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DOS ESTADOS DO MERCOSUL SIGNATÁRIOS
EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 10.3 E 10.4

Condições gerais

1.    Os compromissos específicos a seguir enumerados indicam os setores dos serviços e os outros setores não relacionados com os serviços liberalizados nos termos dos artigos 10.3, n.º 1, 10.4, n.º 1, 10.5, 10.8, 10.9, 10.10, n.º 1, e 10.10, n.º 2, e especificam, mediante o estabelecimento de reservas, as limitações aplicáveis em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional.

2.    Os compromissos específicos a seguir enumerados não podem ser interpretados como limitações à regulamentação nacional ou à introdução de nova regulamentação com vista à consecução dos objetivos estratégicos nacionais, em conformidade com o quarto parágrafo do preâmbulo do GATS e com os principais objetivos do Acordo.

3.    A lista de compromissos específicos para cada setor e subsetor dos serviços é elaborada com base numa abordagem de «lista positiva», sendo os mesmos identificados de acordo com a lista de classificação que consta do documento MTN.GNS/W/120 da OMC e com os números correspondentes da CPC, tal como definido no artigo 1.3, alínea c).



4.    A lista de compromissos específicos para os setores não relacionados com os serviços é elaborada com base numa abordagem de «lista positiva», sendo os mesmos identificados de acordo a Classificação Industrial Internacional Tipo de Todas as Atividades Económicas, tal como estabelecida em: Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 4, ISIC Rev. 3, 1989, a seguir designada por «ISIC – Rev. 3», para a Argentina, o Paraguai e o Uruguai. No que se refere ao Brasil, a lista de compromissos específicos para os setores não relacionados com os serviços é identificada em conformidade com a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida em: Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, CPC, 2008, a seguir designada por «CPC – Rev. 2», abrangendo atividades ou setores não relacionados com os serviços (rubricas 0, 1, 2, 3 e 4).

5.    Se não for feita referência por um ou mais Estados do MERCOSUL signatários a um setor ou subsetor específico, o(s) Estado(s) em causa não assume(m) quaisquer compromissos para esse setor ou subsetor específico.

6.    As medidas que sejam incompatíveis tanto com o artigo 10.3 como com o artigo 10.4 são indicadas na coluna relativa ao artigo 10.3. Considera-se que essa indicação constitui uma condição ou qualificação para efeitos do artigo 10.4.

Condições específicas

Argentina

7.    A Argentina reserva-se o direito de utilizar a regulamentação cambial em conformidade com o Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, celebrado em Bretton Woods, New Hampshire, em 22 de julho de 1944.


Brasil

8.    Em caso de dúvida ou de divergência entre a lista de compromissos específicos assumidos pelo Brasil nos setores não relacionados com serviços e nos setores dos serviços, prevalecem estes últimos.

9.    Para efeitos da interpretação da lista de compromissos específicos assumidos pelo Brasil, a prestação transfronteiras de serviços através de meios eletrónicos, incluindo pela Internet, é limitada ao Modo 1.

Paraguai e Uruguai

10.    A lista de compromissos específicos assumidos pelo Paraguai e pelo Uruguai não prejudica os acordos bilaterais em vigor celebrados por estes países relativos a impostos e medidas fiscais, nem a capacidade dos Estados do MERCOSUL signatários de prosseguirem os objetivos das suas políticas fiscais.

Lista de compromissos específicos

Modos de prestação:    1) Prestação transfronteiras    2) Consumo no estrangeiro    3) Presença comercial    4) Presença de pessoas singulares

Setor ou subsetor

Limitações em matéria de acesso ao mercado

Limitações em matéria de tratamento nacional

Compromissos adicionais

COMPROMISSOS HORIZONTAIS

ARGENTINA

TODOS OS SETORES DOS SERVIÇOS E NÃO RELACIONADOS COM SERVIÇOS INCLUÍDOS NA PRESENTE LISTA

A prestação de determinados serviços pode estar sujeita a concessões públicas e às condições nelas estabelecidas.

Aquisição de terrenos: não consolidado nas zonas fronteiriças [150 (cento e cinquenta) quilómetros nas zonas terrestres fronteiriças e 50 (cinquenta) quilómetros nas zonas costeiras].

A aquisição de terrenos rurais por nacionais estrangeiros é limitada por lei.

A aquisição de terrenos em zonas fronteiriças («zonas de segurança») é restrita aos nacionais da Argentina. As pessoas singulares e empresas estrangeiras que levem a cabo projetos de investimento com uma maioria de pessoal argentino só podem adquirir edifícios ou explorar autorizações e concessões nas zonas de segurança mediante autorização prévia.

A maioria dos administradores das pessoas coletivas devem ter residência permanente na Argentina.

No caso das empresas públicas sujeitas a privatização, a Argentina reserva-se o direito de estabelecer um regime que preveja ações especiais (nomeadamente a manutenção de ações privilegiadas ou «golden shares») ou de conceder preferências na aquisição de ações aos trabalhadores das empresas públicas a privatizar.

A Argentina reserva-se o direito de adotar ou manter em vigor medidas destinadas a desenvolver as regiões menos desenvolvidas ou as zonas fronteiriças, assim como a reduzir as desigualdades regionais, bem como quaisquer medidas necessárias para assegurar a inclusão social e o desenvolvimento industrial.

4)    Não consolidado, exceto para as medidas que afetem a entrada e estada temporária de pessoas singulares das seguintes categorias: pessoal-chave, delegados comerciais e prestadores de serviços por contrato, em conformidade com o capítulo 10, secção B, e com as condições especificadas na lista de compromissos específicos para estas categorias. A fim de prestar serviços contratuais, os prestadores de serviços por contrato devem cumprir as condições e os requisitos de qualificação descritos na lista de compromissos setoriais específicos.

4)    Não consolidado, exceto para as medidas que afetem a entrada e estada temporária de pessoas singulares das seguintes categorias: pessoal-chave, delegados comerciais e prestadores de serviços por contrato, em conformidade com o capítulo 10, secção B, e com as condições especificadas na lista de compromissos específicos para estas categorias. A fim de prestar serviços contratuais, os prestadores de serviços por contrato devem cumprir as condições e os requisitos de qualificação descritos na lista de compromissos setoriais específicos.

BRASIL

TODOS OS SETORES DOS SERVIÇOS E NÃO RELACIONADOS COM SERVIÇOS INCLUÍDOS NA PRESENTE LISTA

1), 2), 3), 4)

i)    O Brasil reserva-se o direito de adotar ou manter em vigor medidas destinadas a desenvolver as regiões menos favorecidas ou a reduzir as desigualdades regionais, bem como quaisquer medidas necessárias para assegurar a inclusão social e o desenvolvimento rural.

ii)    O Brasil reserva-se o direito de adotar ou manter em vigor incentivos aos respetivos setores dos serviços e prestadores de serviços, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento tecnológico, a transferência de tecnologia, a investigação científica e o desenvolvimento de normas e padrões no Brasil. Esta reserva pode abranger, nomeadamente, a adoção de medidas fiscais ou a concessão de preferências aos serviços e prestadores de serviços brasileiros.

3)

i)    Os investidores e os prestadores de serviços estrangeiros que sejam pessoas coletivas e pretendam prestar serviços ou realizar investimentos no Brasil devem assumir uma das formas societárias previstas na legislação brasileira.

3)    O capital estrangeiro no Brasil deve ser registado, através de um procedimento declarativo e eletrónico, junto do Banco Central do Brasil.

ii)    Nas faixas fronteiriças [zonas situadas a menos de 150 (cento e cinquenta) quilómetros das fronteiras nacionais] e em algumas regiões (bacia da Amazónia, Mata Atlântica, Serra do Mar e Pantanal do Mato Grosso), é necessária autorização para exercer algumas atividades, nomeadamente: a) A participação de estrangeiros, independentemente de serem pessoas singulares ou coletivas, a qualquer título, em pessoas coletivas que detenham direitos imobiliários sobre propriedades rurais;

b) A instalação e exploração de meios de comunicação social destinados prestar serviços de radiodifusão sonora ou de radiodifusão sonora e gráfica; c) O estabelecimento e a exploração de instalações industriais de especial interesse para a segurança nacional; d) A criação e a exploração de empresas envolvidas na prospeção, extração e exploração de recursos minerais e no fornecimento de energia hidráulica;

e e) O estabelecimento de empresas envolvidas nos assentamentos rurais. No caso das alíneas c), d) e e), as empresas devem satisfazer, nomeadamente, os seguintes requisitos: 51 % do capital da empresa deve ser detido por nacionais brasileiros;

a maioria dos cargos de gestão deve ser desempenhada por nacionais brasileiros. Se as atividades em causa forem exercidas por uma única pessoa, só os nacionais brasileiros podem obter autorização especial para as exercer. No caso da alínea b), entre outros requisitos, o capital da empresa deve ser detido integralmente por nacionais brasileiros.

iii)    A aquisição ou o arrendamento de propriedades rurais ou a aquisição de qualquer outro direito imobiliário sobre propriedades rurais por pessoas singulares estrangeiras, pessoas coletivas estrangeiras ou pessoas coletivas brasileiras com participação estrangeira estão sujeitas às condições, limitações e autorizações específicas estabelecidas ao abrigo da legislação brasileira. Salvo disposição em contrário na legislação brasileira, é proibida a doação de bens imóveis da União ou dos Estados a nacionais estrangeiros, independentemente de serem pessoas singulares ou coletivas.

3), 4)

Nas empresas com 3 (três) ou mais trabalhadores, dois terços do pessoal devem ser constituídos por nacionais brasileiros que devem representar igualmente dois terços da massa salarial. Os membros dos conselhos fiscais e dos conselhos de administração das empresas públicas e os respetivos gerentes devem residir no Brasil. No caso dos «trabalhadores transferidos dentro das empresas», a nomeação de quadros e gestores depende da realização de prova de investimento pelos prestadores de serviços estrangeiros. No caso dos «prestadores de serviços por contrato», as autorizações de trabalho dependem da apresentação de um programa de formação para os empregados brasileiros. Não consolidado para os «profissionais independentes».

4)    Não consolidado, exceto para medidas relacionadas com as seguintes categorias:

A)    Pessoal-chave

1.    Pessoal transferido dentro da empresa

Deve existir uma relação de associação entre o prestador de serviços instalado no território do Brasil e a sua sede no estrangeiro. O cargo a preencher pelo pessoal transferido dentro da empresa deve estar vago.

As pessoas coletivas devem garantir que existem pelo menos 2 (dois) nacionais brasileiros por cada 3 (três) empregados.

4)    Os contratos de trabalho temporário devem ser aprovados pela autoridade competente.

Entende-se por «empregados»:

i)    Gestores

A nomeação de gestores está sujeita às seguintes condições:

a)    Realização de investimentos de, pelo menos, 50 000 USD, desde que a empresa crie 10 (dez) novos postos de trabalho nos primeiros 2 (dois) anos após a sua criação ou a entrada em funções do gerente ou administrador; ou

b)    A empresa deve ter investido no Brasil pelo menos 200 000 USD.

ii)    Especialistas

A empresa que emprega os especialistas em causa deve justificar a necessidade de contratar tais profissionais e técnicos em detrimento de profissionais e técnicos similares disponíveis no Brasil.

2.    Visitantes por motivos profissionais

Condições e períodos de estada estabelecidos no capítulo 10, secção B.

B)    Delegados comerciais

Condições e períodos de estada estabelecidos no capítulo 10, secção B.

C)    Prestadores de serviços por contrato

O consumidor dos serviços deve ser uma pessoa coletiva estabelecida no Brasil.

Deve ser celebrado um contrato de assistência técnica ou de transferência de tecnologia entre a empresa da União e o consumidor dos serviços no Brasil.

Para cada profissional estrangeiro abrangido pelo contrato, é exigido: a) A justificação da necessidade dos serviços do profissional em causa, tendo em conta a disponibilidade de profissionais no Brasil; e b) Prova de que o profissional em causa dispõe de uma experiência prévia de, pelo menos, 3 (três) anos.

Se a empresa da União não tiver profissionais brasileiros, deve apresentar um programa que contemple a formação de profissionais brasileiros.

PARAGUAI

TODOS OS SETORES INCLUÍDOS NA PRESENTE LISTA

O Paraguai reserva-se o direito de adotar ou manter em vigor medidas destinadas a promover o desenvolvimento tecnológico, a investigação científica e o desenvolvimento de normas e padrões no Paraguai, independentemente de as mesmas serem ou não discriminatórias.

O Paraguai reserva-se o direito de adotar ou manter em vigor medidas destinadas a desenvolver as regiões menos favorecidas ou a reduzir as desigualdades regionais, bem como as medidas necessárias para assegurar a inclusão social e o desenvolvimento rural.

3)    Aquisição de terrenos, requisitos de residência aplicáveis aos investidores estrangeiros: não consolidado nas zonas fronteiriças a menos de 100 (cem) quilómetros das fronteiras terrestres.

3)    A Lei Civil n.º 1183/1985 do Paraguai determina que as empresas constituídas no estrangeiro são regidas, quanto à sua existência e capacidade jurídica, pela legislação do país onde estão domiciliadas. O tipo de atividades que levam a cabo permite-lhes exercer plenamente na República do Paraguai as ações e direitos que lhes correspondem. Além disso, para a prática habitual dos atos incluídos no seu objeto específico, devem cumprir as prescrições estabelecidas na República.

Considera-se que as empresas estrangeiras estão domiciliadas no local onde exercem a sua atividade principal. Considera-se, contudo, que os estabelecimentos, agências ou sucursais criados na República do Paraguai estão domiciliados no país no que se refere aos atos praticados no território nacional. Consequentemente, são obrigadas a cumprir as formalidades e obrigações impostas ao tipo de empresas do Paraguai que for mais semelhante ao tipo de empresa estrangeira em causa.

A Lei Civil do Paraguai estabelece que, para o cumprimento das formalidades acima mencionadas, qualquer empresa estabelecida no estrangeiro que pretenda exercer a sua atividade no Paraguai deve:

a)    Criar uma representação com um endereço específico no país e indicar os endereços específicos dos seus representantes para outros efeitos legais;

b)    Confirmar que a empresa foi constituída em conformidade com a legislação do respetivo país; e

c)    Justificar o acordo ou a decisão de criar uma sucursal ou representação, os capitais próprios e, se for caso disso, os representantes designados.

4)    Não consolidado, exceto para as medidas que afetem a entrada e estada temporária de pessoas singulares das seguintes categorias: pessoal-chave (pessoal transferido dentro da empresa, delegados comerciais, gestores e especialistas) e estagiários de nível pós-universitário sujeitos ao capítulo 10, secção B, e às condições especificadas na lista de compromissos específicos. A fim de prestar serviços contratuais, os prestadores de serviços devem satisfazer as condições e os requisitos de qualificação descritos na lista de compromissos específicos para essas categorias. As condições aplicáveis a estas categorias estão sujeitas à reciprocidade por parte da União.

4)    Não consolidado, exceto para as medidas que afetem a entrada e estada temporária de pessoas singulares das seguintes categorias: pessoal-chave (pessoal transferido dentro da empresa, delegados comerciais, gestores e especialistas) e estagiários de nível pós-universitário sujeitos ao capítulo 10, secção B, e às condições especificadas na lista de compromissos específicos. A fim de prestar serviços contratuais, os prestadores de serviços devem satisfazer as condições e requisitos de qualificação descritos na lista de compromissos específicos para estas categorias. As condições aplicáveis a estas categorias estão sujeitas à reciprocidade por parte da União.

URUGUAI

TODOS OS SETORES INCLUÍDOS NA PRESENTE LISTA

3)    O Uruguai reserva-se o direito de adotar ou manter medidas destinadas a estabelecer uma Zona de Segurança Fronteiriça (Zona de Seguridad Fronteriza) contígua às fronteiras terrestres e fluviais do território nacional.

4)    Não consolidado, exceto para as medidas que afetem a entrada e a estada temporária de pessoas singulares nas categorias sujeitas ao capítulo 10, secção B, e nas condições especificadas na lista de compromissos específicos.

4)    Não consolidado, exceto para as medidas que afetem a entrada e a estada temporária de pessoas singulares nas categorias sujeitas ao capítulo 10, secção B, e nas condições especificadas na lista de compromissos específicos.



I.    LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS PARA

OS SETORES E SUBSETORES NÃO RELACIONADOS COM SERVIÇOS

LIMITAÇÕES EM MATÉRIA DE ACESSO AO MERCADO

LIMITAÇÕES EM MATÉRIA DE TRATAMENTO NACIONAL

ARGENTINA

II.    LISTA DE COMPROMISSOS SETORIAIS ESPECÍFICOS

A.    AGRICULTURA, CAÇA E FLORESTAS

01.    Agricultura e caça

Nenhuma.

Nenhuma.

02.    Silvicultura e exploração florestal 1

Nenhuma.

Nenhuma.

B.    PESCA

05.    Pesca e aquicultura

A exploração de recursos marítimos vivos só pode ser concessionada a pessoas singulares com residência na Argentina ou a pessoas coletivas estabelecidas em conformidade com a legislação nacional.

Os navios empregados no setor da pesca devem estar inscritos no registo competente da Argentina e arvorar pavilhão deste país.

As atividades dos navios que arvoram pavilhão estrangeiro devem cumprir o disposto na Lei n.º 24.922/97. Só podem ser admitidos em associação com uma ou mais empresas registadas localmente, como previsto na Lei das Sociedades n.º 19550.

Os membros da tripulação dos navios de pesca devem cumprir os seguintes requisitos:

a)    os capitães e oficiais devem ter nacionalidade argentina, por nascimento ou naturalização; e

b)    75 % dos restantes membros da tripulação a bordo dos navios de pesca devem ser nacionais argentinos ou ser estrangeiros com mais de 10 (dez) anos de residência permanente reconhecida na Argentina.

Se não for possível atingir a percentagem estabelecida na alínea b) por falta de pessoal, o pessoal estrangeiro pode embarcar provisoriamente nos navios até que seja restabelecida essa percentagem, sob reserva do cumprimento de todos os requisitos legais. Quando estiverem disponíveis tripulantes argentinos, a tripulação deverá ser completada com os mesmos.

Em caso de infração às disposições legislativas ou regulamentares, para além das sanções aplicáveis, os navios estrangeiros poderão ser retidos nos portos argentinos até serem pagas as multas impostas ou constituídas garantias satisfatórias.

C.    INDÚSTRIAS EXTRATIVAS

10.    Extração de carvão e lenhite; extração de turfa

Nenhuma.

Nenhuma.

12.    Extração de minérios de urânio e de tório

Não consolidado.

Não consolidado.

13.    Extração e preparação de minérios metálicos

Nenhuma.

Nenhuma.

14.    Outras indústrias extrativas

Nenhuma.

Nenhuma.

D.    INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS

A Argentina reserva-se o direito de manter ou adotar quaisquer medidas relacionadas com os requisitos de desempenho previstos em regulamentos ou programas para os produtores nacionais de bens de equipamento e tecnologias da informação.

A Argentina reserva-se o direito de manter ou adotar quaisquer medidas relacionadas com incentivos a regulamentos ou programas destinados aos produtores nacionais de bens de equipamento e tecnologias da informação.

15.    Indústrias alimentares e de bebidas

Nenhuma.

Nenhuma.

16.    Indústria do tabaco

Nenhuma.

Nenhuma.

17.    Fabricação de têxteis

Nenhuma.

Nenhuma.

18.    Indústria do vestuário; curtimenta e acabamento de peles com pelo

Nenhuma.

Nenhuma.

19.    Curtimenta e acabamento de peles sem pelo; Fabricação de artigos de viagem, bolsas, marroquinaria, arreios e selas e calçado

Nenhuma.

Nenhuma.

20.    Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de obras de espartaria e de cestaria

Nenhuma.

Nenhuma.

21.    Fabricação de papel 2 e produtos do papel

Nenhuma.

Nenhuma.

22.    Edição, impressão e reprodução de suportes gravados

Nenhuma.

Nenhuma.

24.    Fabricação de substâncias e de produtos químicos

Nenhuma.

Nenhuma.

25.    Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas

Nenhuma.

Nenhuma.

26.    Fabricação de outros produtos minerais não metálicos

Nenhuma.

Nenhuma.

27.    Indústrias metalúrgicas de base

Nenhuma.

Nenhuma.

28.    Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamento

Nenhuma.

Nenhuma.

29.    Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e.

291.    Fabricação de máquinas de uso geral

293.    Fabricação de aparelhos para uso doméstico, n.e.

Nenhuma.

Nenhuma.

30.    Fabricação de máquinas de escritório e de equipamento para a contabilidade e o tratamento automático da informação

Nenhuma.

Nenhuma.

31.    Fabricação de máquinas e aparelhos elétricos, n.e.

Nenhuma.

Nenhuma.

32.    Fabricação de equipamento e aparelhos de rádio, televisão e de comunicação

Nenhuma.

Nenhuma.

33.    Fabricação de aparelhos e instrumentos médico-cirúrgicos, ortopédicos, de precisão, de ótica e de relojoaria

Nenhuma.

Nenhuma.

34.    Fabricação de veículos a motor, reboques e semirreboques

A Argentina reserva-se o direito de adotar ou manter quaisquer medidas destinadas a desenvolver a sua indústria automóvel, de motociclos e de máquinas agrícolas, incluindo medidas fiscais, requisitos de desempenho, transferência de tecnologia e regimes de desenvolvimento da mão de obra.

A Argentina reserva-se o direito de adotar ou manter quaisquer medidas destinadas a desenvolver a sua indústria automóvel, de motociclos e de máquinas agrícolas, incluindo medidas fiscais, requisitos de desempenho, transferência de tecnologia e regimes de desenvolvimento da mão de obra.

35.    Fabricação de outro equipamento de transporte

Nenhuma.

Nenhuma.

36.    Fabricação de mobiliário; outras indústrias transformadoras, n.e.

Nenhuma.

Nenhuma.

37.    Reciclagem

Nenhuma.

Nenhuma.

E.    PRODUÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS, VAPOR E ÁGUA QUENTE (excluindo serviços conexos)

4010.    Produção de eletricidade

4020.    Produção de gás, exceto gás de petróleo e derivados

Condições a estabelecer em contratos de concessão individuais.

Condições a estabelecer em contratos de concessão individuais.

Condições a estabelecer em contratos de concessão individuais.

Condições a estabelecer em contratos de concessão individuais.

BRASIL

0.    AGRICULTURA, SILVICULTURA E PRODUTOS DA PESCA

01.    Produtos da agricultura, da horticultura e da horticultura comercial

Nenhuma.

Nenhuma.

02.    Animais vivos e produtos do reino animal (com exclusão da carne)

03.    Produtos da silvicultura e da exploração florestal

Nenhuma.

04.    Peixe e outros produtos da pesca

Os navios que arvorem pavilhão estrangeiro só podem exercer atividades de pesca comercial no Brasil (incluindo dentro da sua Zona Económica Exclusiva) se forem fretados por pessoas coletivas estabelecidas no Brasil e dispuserem de uma autorização governamental. Considera-se que o peixe, produtos da pesca e subprodutos da pesca dos navios brasileiros ou navios estrangeiros fretados por pessoas coletivas estabelecidas no Brasil têm origem brasileira. São igualmente aplicáveis as restrições indicadas na lista do Brasil de compromissos específicos em matéria de serviços.

1.    MINÉRIOS E MINERAIS; ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA (exceto o subsetor 13)

2.    PRODUTOS ALIMENTARES, BEBIDAS E TABACO; TÊXTEIS, VESTUÁRIO E COURO

3.    OUTROS BENS TRANSPORTÁVEIS, EXCETO PRODUTOS METÁLICOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTO (exceto subsetor 33)

4.    PRODUTOS METÁLICOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTO

Nenhuma, exceto a prospeção e exploração de jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; a refinação de petróleo brasileiro ou estrangeiro; a importação e exportação de produtos e subprodutos de base; o transporte marítimo de petróleo bruto de origem brasileira ou de subprodutos petrolíferos de base produzidos no Brasil; assim como o transporte por oleoduto, a distribuição por grosso e a venda a retalho de petróleo bruto, seus subprodutos e gás natural, que são monopólios do Estado e só podem ser explorados, mediante concessão ou autorização nos termos da legislação brasileira em vigor, por empresas criadas ao abrigo do direito brasileiro, com sede e administração no Brasil.

Não consolidado para os minérios e minerais.

Nenhuma. Não consolidado para os minérios e minerais.

PARAGUAI

I.    COMPROMISSOS HORIZONTAIS

TODOS OS SETORES OU SUBSETORES NÃO RELACIONADOS COM SERVIÇOS INCLUÍDOS NA PRESENTE LISTA

Não consolidado para as medidas relacionadas com incentivos previstos em regulamentos e/ou programas dirigidos aos produtores de mercadorias.

A aquisição de terrenos ou requisitos de residência aplicáveis aos investidores estrangeiros: não consolidado nas zonas fronteiriças a menos de 100 (cem) quilómetros das fronteiras terrestres.

O Paraguai reserva-se o direito de adotar medidas compatíveis com as disciplinas da OMC, atuais ou futuras, em matéria de investimento.

O Paraguai reserva-se o direito de manter ou adotar qualquer medida ou disposição para efeitos de controlos estatísticos do registo de investimentos estrangeiros e da sua transferência após a entrada em vigor do Acordo.

O Paraguai reserva-se o direito de adotar medidas compatíveis com as disciplinas da OMC, atuais ou futuras, em matéria de investimento.

O Paraguai reserva-se o direito de manter ou adotar qualquer medida ou disposição para efeitos de controlos estatísticos do registo de investimentos estrangeiros e da sua transferência após a entrada em vigor do Acordo.

O Paraguai reserva-se o direito de adotar ou manter em vigor medidas destinadas a desenvolver as regiões menos favorecidas ou a reduzir as desigualdades regionais, bem como as medidas necessárias para assegurar a inclusão social e o desenvolvimento rural.

O Paraguai reserva-se o direito de adotar ou manter em vigor medidas destinadas a promover o desenvolvimento tecnológico, a investigação científica e o desenvolvimento de normas e padrões no Paraguai, independentemente de as mesmas serem ou não discriminatórias.

O Paraguai reserva-se o direito de adotar ou manter em vigor medidas relativas ao registo de capitais estrangeiros através de uma instituição pública.

O Paraguai reserva-se o direito de adotar ou manter em vigor qualquer medida relativa à regulamentação fiscal que possa dar origem a um tratamento diferente no que diz respeito à investigação científica, ao desenvolvimento tecnológico e à transferência de tecnologia.

II.    LISTA DE COMPROMISSOS SETORIAIS ESPECÍFICOS

A.    AGRICULTURA, CAÇA E FLORESTAS

01.    Agricultura e caça

02.    Silvicultura e exploração florestal

Nenhuma.

Nenhuma.

D.    INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS

15.    Indústrias alimentares e de bebidas

16.    Indústria do tabaco

17.    Fabricação de têxteis

18.    Indústria do vestuário; curtimenta e acabamento de peles com pelo

19    Curtimenta e acabamento de peles sem pelo; fabricação de artigos de viagem, marroquinaria, artigos de correeiro, seleiro e calçado

20.    Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de obras de espartaria e de cestaria

21.    Fabricação de papel e produtos do papel

Nenhuma.

Nenhuma.

22.    Fabricação de coque, produtos petrolíferos refinados e combustível nuclear

Nenhuma, exceto o facto de a prospeção, pesquisa e exploração de jazidas de hidrocarbonetos poder ser efetuada diretamente pelo Paraguai ou por qualquer entidade que venha a ser criada para o efeito sob o seu controlo, ou por concessionários ou titulares de licenças ou concessões emitidas pelo Paraguai a pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, em conformidade com a legislação nacional.

As jazidas de hidrocarbonetos no estado sólido, líquido e gasoso que ocorrem naturalmente no território do Paraguai, com exceção das substâncias granulosas, terrosas ou calcárias, são propriedade do Paraguai.

Nenhuma.

O Paraguai pode atribuir concessões a pessoas singulares ou coletivas, independentemente de serem públicas ou privadas, ou a empresas nacionais, estrangeiras ou detidas conjuntamente, para fins de prospeção, pesquisa, investigação ou exploração de jazidas, por um período limitado.

A legislação do Paraguai regula o sistema económico e acautela os interesses do Estado, dos titulares de licenças, dos concessionários e dos proprietários suscetíveis de serem afetados.

23.    Fabricação de substâncias e de produtos químicos

24.    Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas

25.    Fabricação de outros produtos minerais não metálicos

26.    Indústrias metalúrgicas de base

27.    Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamento

Nenhuma.

Nenhuma.

29.    Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e.

30.    Fabricação de máquinas de escritório e de equipamento para a contabilidade e o tratamento automático da informação

31.    Fabricação de máquinas e aparelhos elétricos, n.e.

32.    Fabricação de equipamento e aparelhos de rádio, televisão e de comunicação

33.    Fabricação de aparelhos e instrumentos médico-cirúrgicos, ortopédicos, de precisão, de ótica e de relojoaria

Nenhuma.

Nenhuma.

34.    Fabricação de veículos a motor, reboques e semirreboques

35.    Fabricação de outro equipamento de transporte

36.    Fabricação de mobiliário; outras indústrias transformadoras, n.e.

37.    Reciclagem

Nenhuma.

Nenhuma.

URUGUAI

I.    COMPROMISSOS HORIZONTAIS

TODOS OS SETORES INCLUÍDOS NESTA LISTA

O Uruguai reserva-se o direito de manter ou adotar qualquer medida ou disposição para efeitos de controlos estatísticos do registo de investimentos estrangeiros e da sua transferência após a entrada em vigor do Acordo.

II.    LISTA DE COMPROMISSOS SETORIAIS ESPECÍFICOS

A.    AGRICULTURA, CAÇA E FLORESTAS

01.    Agricultura e caça

Nenhuma.

Nenhuma.

02.    Silvicultura e exploração florestal*

Nenhuma.

Nenhuma.

B.    PESCA

05.    Pesca e aquicultura

As atividades de pesca comercial e de caça marinha exercidas em águas interiores e no mar territorial dentro de zona de 12 (doze) milhas, medidas a partir das linhas de base, são reservadas exclusivamente às embarcações devidamente licenciadas que arvorem pavilhão do Uruguai.

Os navios comerciais que arvorem pavilhão estrangeiro só podem explorar recursos vivos entre as 12 (doze) milhas marítimas a que se refere o número anterior e as 200 (duzentas) milhas marítimas, mediante autorização do poder executivo, concedida nos termos da Lei n.º 13833, e sob reserva da sua inscrição no registo mantido pela Dirección Nacional de Recursos Acuáticos. A transformação e comercialização do pescado é autorizada pelo poder executivo e pode ser sujeita à obrigação da sua transformação total ou parcial no Uruguai.

C.    INDÚSTRIAS EXTRATIVAS

As licenças de exploração mineira são atribuídas pela Autoridade da Exploração Mineira, que depende do Governo.

Os requisitos aplicáveis à exploração individual são igualmente regulados pela Autoridade da Exploração Mineira.

A prospeção e a exploração de jazidas minerais e a extração mineira só podem ser exercidas:

a)    Pelo Estado ou por entidades públicas; ou

b)    Mediante uma concessão de exploração mineira.

O exercício de direitos de exploração mineira reconhecidos por um título é regulado por regulamentos específicos e pelas disposições do contrato específico relativo a essa licença ou título de exploração mineira.

O titular de uma concessão de prospeção e exploração que esteja em condições de exportar minérios metálicos deve fornecer ao mercado nacional 15 % do valor de cada operação de exportação a um preço franco a bordo (FOB).

10.    Extração de carvão e lenhite; Extração de turfa.

12.    Extração de minérios de urânio e de tório

13.    Extração e preparação de minérios metálicos

14    Outras indústrias extrativas

Nenhuma, exceto nos casos acima indicados.

Nenhuma, exceto nos casos acima indicados.

D.    INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS

15.    Indústrias alimentares e de bebidas

16.    Indústria do tabaco

Nenhuma.

Nenhuma.

17.    Fabricação de têxteis

Nenhuma.

18.    Indústria do vestuário; curtimenta e acabamento de peles com pelo

Nenhuma.

Nenhuma.

19.    Curtimenta e acabamento de peles sem pelo; Fabricação de artigos de viagem, bolsas, marroquinaria, arreios e selas e calçado

20.    Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de obras de espartaria e de cestaria

21.    Fabricação de papel 3 e produtos do papel

Nenhuma.

Nenhuma.

22.    Edição, impressão e reprodução de suportes gravados

Nenhuma.

Nenhuma, salvo o facto de os responsáveis, diretores ou administradores de jornais, revistas ou periódicos deverem ser nacionais uruguaios.

24.    Fabricação de substâncias e de produtos químicos

25.    Fabricação de borracha e de matérias plásticas.

26.    Fabricação de outros produtos minerais não metálicos.

27.    Indústrias metalúrgicas de base

28.    Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamento

Nenhuma.

Nenhuma.

29.    Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e.

291.    Fabricação de máquinas de uso geral

293.    Fabricação de aparelhos para uso doméstico, n.e.

Nenhuma.

Nenhuma.

30.    Fabricação de máquinas de escritório e de equipamento para a contabilidade e o tratamento automático da informação

31.    Fabricação de máquinas e aparelhos elétricos, n.e.

32.    Fabricação de equipamento e aparelhos de rádio, televisão e de comunicação

33.    Fabricação de aparelhos e instrumentos médico-cirúrgicos, ortopédicos, de precisão, de ótica e de relojoaria

Nenhuma.

Nenhuma.

34.    Fabricação de veículos a motor, reboques e semirreboques

Nenhuma.

Nenhuma.

35.    Fabricação de outro equipamento de transporte

36.    Fabricação de mobiliário; outras indústrias transformadoras, n.e.

37.    Reciclagem

Nenhuma.

Nenhuma.

E.    PRODUÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS, VAPOR E ÁGUA QUENTE (excluindo serviços conexos)

4010.    Produção de eletricidade

Condições a estabelecer em contratos de concessão individuais.

Condições a estabelecer em contratos de concessão individuais.

4020.    Produção de gás, exceto gás de petróleo e derivados

Condições a estabelecer em contratos de concessão individuais.

Nenhuma.

4030.    Produção de vapor e água quente

Nenhuma.

Nenhuma.


Modos de prestação:    1) Prestação transfronteiras    2) Consumo no estrangeiro    3) Presença comercial    4) Presença de pessoas singulares

II.    COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS

Setor ou subsetor

Limitações em matéria de acesso ao mercado

Limitações em matéria de tratamento nacional

Compromissos adicionais

1.    SERVIÇOS ÀS EMPRESAS

ARGENTINA

1.A.    Serviços profissionais

1), 3), 4)

As pessoas singulares que pretendam prestar serviços profissionais devem obter o reconhecimento do seu diploma profissional mediante a emissão de uma licença pela associação profissional em causa; e estabelecer o seu domicílio legal ou especial na Argentina.

Domicílio legal e especial: não implica o requisito de residência.

a)    Serviços jurídicos (CPC 861)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

b)    Serviços de contabilidade, de auditoria e de escrituração (CPC 862)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

d)    Serviços de arquitetura (CPC 8671)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

e)    Serviços de engenharia (CPC 8672)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

f)    Serviços integrados de engenharia (CPC 8673)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

g)    Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística (CPC 8674)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

i)    Serviços veterinários (CPC 932)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

BRASIL

1.A.    Serviços profissionais

a)    Serviços jurídicos (CPC 861, unicamente consultoria jurídica em direito internacional e estrangeiro)

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    As empresas que prestam serviços de consultoria jurídica em direito internacional e em direito estrangeiro devem ser constituídas ao abrigo do direito brasileiro, sendo a atividade limitada aos serviços de consultoria em direito internacional ou estrangeiro. Todos os sócios dessas empresas devem ser consultores em matéria de direito internacional ou estrangeiro.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

b)    Serviços de contabilidade, de auditoria e de escrituração (CPC 862)

1)    Não consolidado, salvo que os prestadores de serviços estrangeiros podem ceder o nome a profissionais brasileiros.

2)    Não consolidado.

3)    Não é permitida a participação de não residentes em pessoas coletivas controladas por nacionais brasileiros. Os prestadores de serviços estrangeiros não podem utilizar o seu nome estrangeiro, podendo, contudo, cedê-lo a profissionais brasileiros que se estabeleçam e participem plenamente numa nova pessoa coletiva no Brasil. Não podem agir na qualidade de mandatários de nacionais estrangeiros.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma, exceto quando indicado nas limitações quanto ao acesso ao mercado.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

d)    Serviços de arquitetura (CPC 8671)

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Para efeitos de responsabilidade jurídica, os prestadores de serviços estrangeiros devem estabelecer parcerias com prestadores de serviços brasileiros sob a forma de «consórcios» liderados por parceiros brasileiros.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

e)    Serviços de engenharia (CPC 86721, 86722, 86723, 86724, 86725, 86726, 86727, 86729)

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Para efeitos de responsabilidade jurídica, os prestadores de serviços estrangeiros devem estabelecer parcerias com prestadores de serviços brasileiros sob a forma de «consórcios» liderados por parceiros brasileiros.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

f)    Serviços integrados de engenharia (CPC 8673)

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Para efeitos de responsabilidade jurídica, os prestadores de serviços estrangeiros devem estabelecer parcerias com prestadores de serviços brasileiros sob a forma de «consórcios» liderados por parceiros brasileiros.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

g)    Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística (CPC 8674)

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Para efeitos de responsabilidade jurídica, os prestadores de serviços estrangeiros devem estabelecer parcerias com prestadores de serviços brasileiros sob a forma de «consórcios» liderados por parceiros brasileiros.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

h)    Serviços veterinários (CPC 932)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

PARAGUAI

1.A.    Serviços profissionais

a)    Serviços de contabilidade, de auditoria e de escrituração (CPC 862)

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma. Este subsetor estará sujeito a um requisito de registo junto da autoridade competente.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma. Este subsetor estará sujeito a um requisito de registo junto da autoridade competente.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

b)    Serviços de consultoria jurídica e representação em processos administrativos ou parajudiciais, conselhos de administração, etc. (CPC 86120)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma, salvo que os advogados estrangeiros devem ter os respetivos diplomas reconhecidos, aprovados e registados por um tribunal.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma, salvo que os advogados estrangeiros devem ter os respetivos diplomas reconhecidos, aprovados e registados por um tribunal.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

URUGUAI

1.A.    Serviços profissionais

As pessoas singulares que pretendam prestar serviços profissionais devem obter o reconhecimento do seu diploma profissional e estabelecer o seu domicílio legal no Uruguai. As autoridades uruguaias irão regulamenta futuramente a oferta destas profissões. O domicílio legal não implica a residência no Uruguai.

a)    Serviços jurídicos (CPC 861, exceto 86130)

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

a)    Serviços de documentação e certificação jurídica (86130)

1) e 3) os cidadãos naturais ou naturalizados devem ter a nacionalidade há mais de 2 (dois) anos. É exigida a residência no país.

2)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1) e 3) os cidadãos naturais ou naturalizados devem ter a nacionalidade há mais de 2 (dois) anos. É exigida a residência no país.

2)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

b)    Serviços de contabilidade, de auditoria e de guarda-livros (CPC 862)

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

c)    Serviços fiscais (863)

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

d)    Serviços de arquitetura (CPC 8671)

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

e)    Serviços de engenharia (CPC 8672)

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

f)    Serviços integrados de engenharia (CPC 8673)

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

g)    Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística (CPC 8674)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

h)    Serviços médicos e dentários (9312)

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

j)    Serviços prestados por parteiros, enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico (93191)

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

k)    Serviços farmacêuticos

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    As sociedades anónimas («Sociedades Anónimas») e as sociedades em Comandita («Sociedades en Comandita»), cujo capital correspondente a ações não assuma a forma de ações nominativas («acciones nominativas»), assim como os prestadores de serviços médicos, veterinários e dentais, não podem ser titulares de farmácias de primeira categoria.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Para a gestão técnica dos estabelecimentos farmacêuticos, é exigida a residência e a presença local efetiva e disponível.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

ARGENTINA

1.B.    Serviços de informática e serviços conexos

a)    Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático (CPC 841)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

b)    Serviços de implementação de software (CPC 842)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

c)    Serviços de processamento de dados (CPC 843)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

d)    Serviços de bases de dados (CPC 844)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

e)    Outros (CPC 845 + 849)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

BRASIL

1.B.    Serviços de informática e serviços conexos

(CPC 84, exceto para os serviços de validação cronológica e de certificação digital; 8432; 8433; 8439 e 8499)

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

PARAGUAI

1.B.    Serviços de informática e serviços conexos

(CPC 84, exceto para os serviços de validação cronológica e de certificação digital CPC 8432, 8433, 8439 e 8499)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

URUGUAI

1.B.    Serviços de informática e serviços conexos (CPC 84)

Exceto para os serviços de validação cronológica (n.d.), e de certificação digital (n.d.)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

URUGUAI

1.C.    Serviços de investigação e desenvolvimento

Os subsídios à investigação e desenvolvimento só estão disponíveis para os prestadores de serviços nacionais.

b)    Serviços de I&D em ciências sociais e humanas (CPC 852)

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

c)    Serviços interdisciplinares de I&D (CPC 853)

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

URUGUAI

1.D.    Serviços imobiliários

a)    Serviços imobiliários relacionados com bens imóveis próprios ou em leasing (CPC 8210)

b)    Serviços imobiliários à comissão ou por contrato (CPC 8220)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

URUGUAI

1.E.    Serviços de locação ou aluguer de navios sem operador

(CPC 831)

a)    Serviços de locação ou aluguer de veículos particulares sem operador (CPC 83101) (CPC 83102)

b)    Serviços de aluguer/locação de outras máquinas e equipamentos, sem operador (CPC 83106) (CPC 83109)

c)    Outros (CPC 832); (CPC 83201); (CPC 83203); (CPC 83204); (CPC 83209)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

ARGENTINA

1.F.    Outros serviços prestados a empresas

a)    Serviços de publicidade (CPC 871)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

b)    Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião (CPC 864)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

c)    Serviços de consultoria de gestão (CPC 865)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

d)    Serviços relacionados com a consultoria de gestão (CPC 866, exceto 86609)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

e)    Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

f)    Serviços relacionados com a agricultura, caça e silvicultura (CPC 881)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

h)    Serviços relacionados com a mineração (CPC 833 + 5115)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

n)    Manutenção e reparação de equipamento (não incluindo navios de mar, aeronaves ou outro equipamento de transporte) (CPC 633 + 8861 + 8862 + 8863 + 8864 + 8865+ 8866, exceto 63309)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

o)    Serviços de limpeza de edifícios (CPC 874)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

p)    Serviços fotográficos (CPC 87501, 87502, 87503, 87505, 87506, 87507)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

q)    Serviços de embalagem (CPC 876)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

s)    Serviços de organização de congressos (CPC 87909*)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

t)    Outros (CPC 8790)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

BRASIL

1.F.    Outros serviços prestados a empresas

a)    Serviços de publicidade (CPC 871)

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    A participação estrangeira está limitada a 49 % do capital das sociedades estabelecidas no Brasil. A direção deve continuar a incumbir aos parceiros brasileiros. Os profissionais estão sujeitos ao Código de Ética dos Profissionais de Propaganda do Brasil.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

b)    Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião (CPC 864)

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhum

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhum

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

c)    Serviços de consultoria de gestão (CPC 865)

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhum

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhum

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

d)    Serviços relacionados com a consultoria de gestão (CPC 86601)

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhum

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhum

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

e)    Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676)

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhum

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhum

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

f)    Serviços relacionados com a agricultura, caça e silvicultura (CPC 881)

1)    Não consolidado*.

2)    Não consolidado.

3)    Nas zonas próximas das fronteiras nacionais, são proibidos atos relativos à colonização e a loteamentos rurais. Se e quando autorizados, 51 % do capital dos prestadores de serviços em causa deve pertencer a nacionais brasileiros e administração deve ser constituída na sua maioria por cidadãos brasileiros, exercendo o controlo do conselho de administração. Os estrangeiros que residam no Brasil e as pessoas coletivas estrangeiras autorizadas a exercer atividades neste país só podem adquirir propriedades rurais nos termos da legislação brasileira.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado*.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

g)    Serviços relacionados com a pesca (CPC 882)

Não inclui a propriedade de navios de pesca

1)    Não consolidado*.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado*.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

k)    Serviços de colocação e fornecimento de pessoal (CPC 872)

1)    Não consolidado*.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado*.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

l)    Investigação e segurança (CPC 873, exceto 87309)

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    A propriedade e a administração de prestadores de serviços especializados de investigação e segurança estão vedadas aos nacionais estrangeiros.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

n)    Manutenção e reparação de equipamento (não incluindo navios de mar, aeronaves ou outro equipamento de transporte) (CPC 633 + 8861 + 8862 + 8863 + 8864 + 8865+ 8866, exceto 63309)

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

o)    Serviços de limpeza de edifícios (CPC 874)

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

p)    Serviços fotográficos (CPC 87501, 87502, 87503, 87505, 87506, 87507)

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

q)    Serviços de embalagem (CPC 876)

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

s)    Serviços de organização de congressos (CPC 87909)

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

t)    Outros serviços de tradução e interpretação (exceto tradutores oficiais) (CPC 87905)

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

PARAGUAI

1.F.    Outros serviços prestados a empresas

c)    Serviços de consultoria de gestão (CPC 865)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

(n).2.    Manutenção e reparação de equipamento (não incluindo navios marítimos, aeronaves ou outro equipamento de transporte) (CPC 633)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

o)    Serviços de limpeza de edifícios (CPC 874)

q)    Serviços de embalagem (CPC 876)

1)    Não consolidado*.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado*.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

s)    Serviços de organização de congressos (CPC 87909*)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

URUGUAI

1.F.    Outros serviços prestados a empresas

a)    Serviços de publicidade (CPC 871)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

b)    Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião (CPC 864)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

c)    Serviços de consultoria de gestão (CPC 8650)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

d)    Serviços relacionados com a consultoria de gestão (CPC 866)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

h)    Serviços relacionados com a mineração (CPC 883 – 5115)

1)    Não consolidado*.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado*.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

k)    Serviços de colocação e fornecimento de pessoal (CPC 872)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

l)    Investigação e segurança (CPC 873)

1) e 3) As empresas e os prestadores individuais de serviços de investigação e de segurança devem obter autorização prévia e registar-se junto do Ministerio del Interior. É obrigatório ter domicílio ou residência legal no Uruguai.

2)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1) e 3) As empresas e os prestadores individuais de serviços de investigação e de segurança devem obter autorização prévia e registar-se junto do Ministerio del Interior. É obrigatório ter domicílio ou residência legal no Uruguai.

2)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

n)    Manutenção e reparação de equipamento (não incluindo navios de mar, aeronaves ou outro equipamento de transporte) CPC 633 – 8861-8866

1)    Não consolidado*.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado*.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

o)    Serviços de limpeza de edifícios (CPC 874)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

p)    Serviços de fotografia (CPC 87501)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

p)    Serviços de fotografia para publicidade e atividades afins (CPC 87502)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

p)    Serviços de fotografia de ação (CPC 87503)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

p)    Serviços de revelação de fotografia (CPC 87505)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

p)    Serviços de restauração, reprodução e retoque de fotografias (CPC 87507)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

p)    Outros serviços de fotografia (CPC 87509)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

q)    Serviços de embalagem (CPC 876)

1)    Não consolidado*.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado*.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

s)    Serviços de organização de congressos (CPC 87909*)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

t)    Outros serviços prestados a empresas (CPC 8790)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

(t1)    Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

(t2)    Serviços de decoração de interiores (CPC 87907)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

2.    SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

ARGENTINA

2.

A.    Serviços postais (CPC 7511)

B.    Serviços de correio rápido (CPC 7512)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

BRASIL

Serviços postais (com exceção das atividades reservadas ao operador designado brasileiro, que incluem a recolha, receção, tratamento, transporte e entrega de cartas, postais e correspondência agrupada, para destinos nacionais ou estrangeiros, incluindo qualquer forma de remessa, prioritária ou não prioritária, urgente, expresso, etc., assim como a emissão de selos e outros pagamentos postais) (CPC 7511).

1)    Nenhuma.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

2.    SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

URUGUAI

2.B.    Serviços postais

1) e 3) A Unidade Reguladora dos Serviços de Comunicação (URSEC) emite licenças de exploração temporárias que caducam após três anos, a menos que a empresa titular da licença manifeste a intenção de a renovar antes da data do seu termo.

2)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

ARGENTINA

2.C.    Serviços de telecomunicações

Todos os subsetores

Não inclui o fornecimento de instalações para satélites geoestacionários que explorem serviços fixos por satélite. A disposição em causa só é válida em condições de reciprocidade.

Os serviços incluídos nesta coluna podem ser prestados por qualquer meio tecnológico (nomeadamente fibra ótica, ligações rádio, satélites, cabo), salvo indicação em contrário nas limitações indicadas na coluna «Acesso ao mercado».

Serviços telefónicos de base locais, de longa distância e nacionais (CPC 7521)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

Serviços telefónicos internacionais (CPC 7521)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

Serviços de dados nacionais (CPC 7523**)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

Serviços de telex nacionais (CPC 7523**)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

Serviços de fax e de transmissão (store-and-forward) nacionais (CPC 7521** 7522** + 7529**)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

Serviços de dados internacionais (CPC 7523**)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

Serviços de telex internacionais (CPC 7523**)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

Serviços de fax e de transmissão (store-and-forward) internacionais (CPC 7521** + 7529**)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

Circuitos telefónicos alugados

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

Circuitos alugados para transmissão internacional de voz‑dados

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

Serviços móveis:

Serviços de telefonia móvel

Comunicações pessoais

Serviços de chamada de pessoas (paging)

Serviços de rádio móvel especializados (SMR) (trunking)

Serviços de dados móveis

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

h)    Correio eletrónico (CPC 7523**)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

i)    Serviços de mensagens orais (voice mail) (CPC 7523**)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

j)    Serviços em linha de informações e de recuperação de dados (CPC 7523**)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

k)    Serviço de intercâmbio eletrónico de dados (CPC 7523**)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

l)    Serviços de fax melhorados/de valor acrescentado (nomeadamente armazenamento e expedição, armazenamento e extração) (CPC 7523**)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

m)    Conversão de códigos e de protocolos

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

n)    Serviços em linha de informação e/ou de processamento de dados (incluindo processamento de transações) (CPC 843**)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

o)    Outros

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

BRASIL

C.    SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

i)    Para efeitos dos compromissos assumidos pelo Brasil em matéria de serviços de telecomunicações, entende-se por «serviços de telecomunicações» o transporte de sinais magnéticos eletrónicos, som, dados, imagens e qualquer combinação destes, excluindo a radiodifusão.

ii)    A Constituição Federal do Brasil garante todos os direitos adquiridos pelos prestadores de serviços já estabelecidos no Brasil. O Governo brasileiro dispõe da prerrogativa legal de impor limites à participação estrangeira no capital de prestadores de serviços de telecomunicações.

iii)    Todos os prestadores de serviços que pretendam prestar serviços de telecomunicações no Brasil devem obter uma licença da Anatel. Só serão outorgadas licenças a prestadores de serviços devidamente constituídos de acordo com a legislação brasileira, que exige que a sede e direção estejam situadas em território brasileiro, e que a maioria das ações com direito a voto seja detidas por pessoas singulares residentes no Brasil ou por empresas devidamente constituídas de acordo com a legislação brasileira, que requer que a sede e a administração estejam situadas em território brasileiro.

iv)    Não é assumido qualquer compromisso no setor dos serviços de telecomunicações quanto às atividades nas quais o transporte de informação seja efetuado por um serviço de telecomunicações. Essas atividades estão sujeitas aos compromissos e reservas aplicáveis aos respetivos setores.

v)    Os satélites estrangeiros são autorizados a ter acesso ao mercado no Brasil e as decisões de caráter regulamentar a esse respeito devem ser adotadas mediante um processo transparente e objetivo, e com base na reciprocidade. Os prestadores de serviços de telecomunicações devem utilizar satélites brasileiros sempre que as condições técnicas, operacionais ou comerciais sejam equivalentes às oferecidas por satélites estrangeiros.

vi)    Não serão aplicados limites à quantidade de licenças a conceder para prestar serviços de telecomunicações, exceto em casos de impossibilidade técnica, nomeadamente problemas quanto à disponibilidade de espetro, ou para evitar prejudicar a oferta de serviços específicos de interesse público.

vii)    A legislação brasileira não considera os serviços de valor acrescentado como serviços de telecomunicações.

viii)    Os prestadores de serviços de telecomunicações de interesse público estabelecidos no Brasil em conformidade com a legislação brasileira podem utilizar as instalações físicas (postes, condutas, servidões) detidas ou controladas por outros prestadores de serviços de telecomunicações ou outros serviços de interesse público de forma não discriminatória e com preços e condições justos e razoáveis. A entidade reguladora responsável pelas instalações a utilizar deve definir as condições para o adequado cumprimento desta disposição.

ix)    Podem ser concedidas autorizações para prestar serviços de telecomunicações de interesse limitado a pessoas coletivas constituídas em conformidade com a legislação brasileira e que tenham a sua sede e administração no Brasil, assim como a outras entidades ou pessoas singulares estabelecidas ou residentes no Brasil.

BRASIL

2.C.    Serviços de telecomunicações

Serviços de telecomunicações locais, de longa distância e internacionais, para utilização pública ou não, prestados com recurso a qualquer tecnologia de rede (cabo, satélite, etc.)

a)    Serviços de telefonia vocal

b)    Serviços de transmissão em redes de comutação de pacotes

c)    Serviços de transmissão de dados em circuito

f)    Serviços de fax

g)    Serviços privados de circuitos alugados

1)    Não consolidado. As empresas estrangeiras estão autorizadas a proceder à interligação numa base transfronteiras com os operadores estabelecidos no Brasil que estejam autorizados a prestar serviços internacionais de longa distância em conformidade com a legislação brasileira. Não são permitidas outras formas de prestação transfronteiras, nomeadamente serviços call back. Os consumidores brasileiros só podem estabelecer relações comerciais ou jurídicas com empresas estabelecidas no Brasil que estejam autorizadas a operar em conformidade com a legislação brasileira (Modo 1).

1)    Não consolidado. As empresas estrangeiras estão autorizadas a proceder à interligação numa base transfronteiras com os operadores estabelecidos no Brasil que estejam autorizados a prestar serviços internacionais de longa distância em conformidade com a legislação brasileira. Não são permitidas outras formas de prestação transfronteiras, nomeadamente serviços call back. Os consumidores brasileiros só podem estabelecer relações comerciais ou jurídicas com empresas estabelecidas no Brasil que estejam autorizadas a operar em conformidade com a legislação brasileira (Modo 1).

1.    Para maior clareza, o Brasil entende que os compromissos assumidos no setor 2.C (Serviços de telecomunicações) no âmbito do modo 1 (prestação transfronteiras) não reconhecem quaisquer direitos a pessoas coletivas estabelecidas no território da União, no que se refere ao acesso ao mercado ou ao tratamento nacional, para além dos expressamente previstos, incluindo nas notas horizontais para o setor 2.C (Serviços de telecomunicações).

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma, exceto nos casos enumerados na secção horizontal específica a este subsetor e na secção relativa aos compromissos horizontais.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma, exceto nos casos enumerados na secção horizontal específica a este subsetor e na secção relativa aos compromissos horizontais.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

2.    Para maior clareza, para efeitos da presente lista de compromissos específicos do Brasil, a prestação de serviços de telecomunicações ao abrigo do Modo 1 não inclui o transporte de sinais com origem e destino no território do Brasil, mesmo quando seja efetuado através de um satélite explorado a partir do território da União.

o)    Outros serviços de telecomunicações de base

Serviços móveis

Serviços celulares analógicos/digitais

(800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 1900 / 2100 MHz)

Serviços móveis por satélite a nível mundial

Serviços de chamada de pessoas (paging)

Serviços móveis com recurso partilhados (trunking)

(460 MHz, 800 MHz, 900 MHz)

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma, exceto nos casos enumerados na secção horizontal específica a este subsetor e na secção relativa aos compromissos horizontais.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma, exceto nos casos enumerados na secção horizontal específica a este subsetor e na secção relativa aos compromissos horizontais.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

PARAGUAI

2.C.    Serviços de telecomunicações

Os compromissos assumidos pelas Partes neste setor estão sujeitos às seguintes condições:

1.    Os serviços de telecomunicações prestados no Paraguai estão sujeitos aos requisitos e procedimentos de licenciamento definidos pela Comissão Nacional de Telecomunicações (CONATEL).

2.    As licenças sujeitas aos requisitos e procedimentos de licenciamento a que se refere o número anterior só podem ser concedidas a pessoas coletivas constituídas nos termos da legislação do Paraguai, desde que tenham sede e representação no território deste país.

3.    O acesso às infraestruturas essenciais de telecomunicações pelos prestadores de serviços só é concedido se não afetar a utilização atual ou futura das mesmas pelos seus proprietários e se o Paraguai considerar que a recusa em facultar acesso a essas infraestruturas essenciais pode constituir um obstáculo ao desenvolvimento de um mercado competitivo a nível do retalho ou prejudicar os utilizadores finais. O espetro radioelétrico não é considerado uma infraestrutura essencial.

4.    Modo 4) Não consolidado, exceto para as medidas relacionadas com a entrada, a estada e o trabalho por parte de trabalhadores transferidos dentro da empresa das seguintes categorias: gestores e especialistas.

a)    Serviços telefónicos (CPC 7521)* Serviços prestados pelo governo

b)    Serviços de transmissão em redes de comutação de pacotes (CPC 7523)

c)    Serviços de transmissão de dados em circuito (CPC 7523)

d)    Serviços de telex (CPC 7523)

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Não consolidado.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado.

e)    Serviços de telégrafo (CPC 7522)

f)    Serviços de fax (CPC 7521 + 7529)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

h)    Correio eletrónico

(CPC 7523)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

4)    Não consolidado, exceto para as medidas relacionadas com a entrada, a estada e o trabalho por parte de trabalhadores transferidos dentro da empresa das seguintes categorias: gestores e especialistas.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

4)    Não consolidado, exceto para as medidas relacionadas com a entrada, a estada e o trabalho por parte de trabalhadores transferidos dentro da empresa das seguintes categorias: gestores e especialistas.

g)    Serviços privados de circuitos alugados (CPC 7522 + 7523)

i)    Serviços de mensagens orais (voice mail) (CPC 7523)

j)    Serviços em linha de informações e de recuperação de dados (CPC 7523)

k)    Serviços de intercâmbio eletrónico de dados (CPC 7523)

l)    Serviços de fax melhorados/de valor acrescentado, nomeadamente armazenamento e expedição, armazenamento e extração (CPC 7523)

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Não consolidado.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

o)    Outros

o.1    Serviços móveis 4 (CPC n.d.)

o.2    Comunicações pessoais (CPC n.d.)

o.3    Serviços de chamada de pessoas (paging) (CPC 75291)

o.4    Serviços móveis com recurso partilhados (trunking) (CPC n.d.)

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

URUGUAI

2.C.    Serviços de telecomunicações

Cada serviço público é definido em conformidade com a legislação em vigor no Uruguai para cada caso dos seguintes compromissos específicos. Os serviços concessionados ao abrigo de um regime de concessão ou autorização em vigor regem-se pela legislação do Uruguai e pelas condições contratuais acordadas com o prestador de serviços. Todos os serviços que impliquem a utilização de telecomunicações de base estão sujeitos ao monopólio da Administracion Nacional de Telecomunicaciones (ANTEL).

Para prestar serviços de telecomunicações é necessária a autorização do poder executivo.

a)    Serviços de telefonia móvel (CPC 75213)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

b) e c) Serviços de transmissão de dados (7523**)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

f)    Serviços de fax (CPC 7521** + 7529**)

1) e 3) Nenhuma, exceto a prestação de serviços no âmbito do monopólio da ANTEL.

2)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1) e 3) Nenhuma, exceto a prestação de serviços no âmbito do monopólio da ANTEL.

2)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

g)    Serviços privados de circuitos alugados (CPC 7522** + 7523**)

1) e 2) Não consolidado.

3)    Nenhuma, exceto para os serviços de dados. A prestação de serviços de voz está sujeita ao monopólio da ANTEL.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1) e 2) Não consolidado.

3)    Nenhuma, exceto para os serviços de dados. A prestação de serviços de voz está sujeita ao monopólio da ANTEL.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

h)    Correio eletrónico (CPC 7523**)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

i)    Serviços de mensagens orais (voice mail) (CPC 7523**)

1), 2) e 3) Nenhuma, com exceção da prestação de serviços no âmbito do monopólio da ANTEL.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1), 2) e 3) Nenhuma, com exceção da prestação de serviços no âmbito do monopólio da ANTEL.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

j)    Serviços de informação e de pesquisa de base dados em linha (CPC 7523**)

1), 2) e 3) Nenhuma, com exceção da prestação de serviços no âmbito do monopólio da ANTEL.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1), 2) e 3) Nenhuma, com exceção da prestação de serviços no âmbito do monopólio da ANTEL.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

k)    Intercâmbio eletrónico de dados (CPC 7523**)

1), 2) e 3) Nenhuma, com exceção da prestação de serviços no âmbito do monopólio da ANTEL.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1), 2) e 3) Nenhuma, com exceção da prestação de serviços no âmbito do monopólio da ANTEL.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

l)    Serviços de fax melhorados/de valor acrescentado, incluindo armazenamento e expedição, armazenamento e extração (CPC 7523**)

1) e 3) Nenhuma, exceto quanto à prestação de serviços associados a telecomunicações no quadro de serviços de fax.

2)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1) e 3) Nenhuma, exceto quanto à prestação de serviços associados a telecomunicações no quadro de serviços de fax.

2)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

n)    Processamento de dados e/ou informações em linha (incluindo processamento de transações) (CPC 843**)

1), 2) e 3) Nenhuma, com exceção da prestação de serviços no âmbito do monopólio da ANTEL.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1), 2) e 3) Nenhuma, com exceção da prestação de serviços no âmbito do monopólio da ANTEL.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

o)    Outros

Serviços móveis com recurso partilhados (trunking) (CPC 75299)

Serviços de radiomensagem (paging) (CPC 75291)

Serviços de comunicações pessoais móveis mundiais por satélite (CPC 75299)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

3.    SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS

ARGENTINA

A.    Trabalhos de construção geral para edifícios (CPC 512)

B.    Trabalhos de construção geral para engenharia civil (CPC 513, exceto 5139)

C.    Montagem e edificação de estruturas prefabricadas (CPC 514 + 516)

D.    Trabalhos de acabamento em edifícios (CPC 517)

E.    Outros (CPC 511 + 515 + 518)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

BRASIL

A.    Trabalhos de construção geral para edifícios (CPC 512)

B.    Trabalhos gerais de construção para a engenharia civil (CPC 513)

C.    Trabalhos de instalação e montagem e manutenção e reparação de estruturas fixas (CPC 514 + 516)

D.    Trabalhos de acabamento em edifícios (CPC 517, exceto 5179)

E.    Outros (CPC 511 + 515 + 518)

1)    Não consolidado*.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado*.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

URUGUAI

A.    Trabalhos de construção geral para edifícios (CPC 512)

B.    Trabalhos gerais de construção para a engenharia civil (CPC 513)

C.    Trabalhos de instalação e montagem (CPC 514 +516)

D.    Trabalhos de acabamento em edifícios (CPC 517)

E.    Outros (CPC 511+515+518)

1)    Não consolidado*.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado*.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

4.    SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO

ARGENTINA

B.    Serviços de comércio por grosso (CPC 622)

C.    Serviços de comércio a retalho (CPC 631 + 632)

6111 + 6113 + 6121

D.    Serviços de franquia (franchising) (CPC 8929)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

BRASIL

A.    Serviços de comissionistas (CPC 621, exceto 62118)

B.    Serviços de venda por grosso (CPC 622, exceto 62271)

C.    Serviços de venda a retalho (CPC 631, 6113, 6121, 632, exceto 63297)

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

D.    Franquia (CPC 8929)

1)    Para serem elegíveis para o pagamento de royalties, os contratos de franquia (franchise) devem estar em conformidade com o Código da Propriedade Industrial.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

PARAGUAI

4.B.    Serviços de comércio por grosso (CPC 622)

Não inclui a CPC 62271

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

C.    Serviços de venda a retalho (CPC 631, 632, 6111, 6113, 6121, exceto 63297)

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

D.    Franquia (CPC 8929)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado.

URUGUAI

A.    Serviços de comissionistas (CPC 621)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Requisito de domicílio, devendo as sociedades estar inscritas no registo nacional de representantes de empresas estrangeiras junto do Ministério da Economia e das Finanças.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

B.    Serviços de comércio por grosso (622)

Com exclusão da posição 62271 (venda por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

C.    Serviços de comércio a retalho (631, 632, 6111 + 6113 + 6121) (excluindo a 63297)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    O estabelecimento de novas empresas comerciais ou a ampliação das já existentes, assim como a venda de grandes superfícies que consistam numa superfície total de pelo menos 300 metros quadrados requer autorização prévia, concedida em função das condições do mercado.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

D.    Serviços de franquia (franchising) (CPC 8929)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

5.    SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO

PARAGUAI

São excluídos os serviços educativos prestados pelo governo do Paraguai e as subvenções concedidas pelo mesmo a nível central, departamental e local.

5.A.    Serviços de ensino primário (CPC 921)

(apenas para as empresas privadas)

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Não consolidado.

4)    Não consolidado.

5.B.    Serviços de ensino superior CCP 92310 - Serviços de ensino técnico e profissional pós-secundário

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

6.    SERVIÇOS AMBIENTAIS

ARGENTINA

D.    Outros

(CPC 9404, 9405, 9406, 9409)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

BRASIL

6.A.    SERVIÇOS DE SANEAMENTO (CPC 9401)

6.B.    SERVIÇOS DE ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS (CPC 9402)

6.C.    SERVIÇOS DE SANEAMENTO E SERVIÇOS SIMILARES (CPC 9403)

SERVIÇOS DE LIMPEZA DE GASES DE ESCAPE (CPC 9404)

SERVIÇOS DE REDUÇÃO DO RUÍDO (CPC 9405)

SERVIÇOS DE REMEDIAÇÃO E LIMPEZA DE SOLOS E ÁGUA (CPC 9406)

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    A prestação destes serviços requer a obtenção de uma licença das autoridades públicas, que poderão estabelecer condições específicas. Parte-se do princípio de que serão efetuadas transferências de tecnologia, a fim de assegurar benefícios simétricos entre os parceiros nacionais e os estrangeiros.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

6.    SERVIÇOS AMBIENTAIS

PARAGUAI

Os serviços considerados de interesse público ou os serviços públicos a nível nacional, regional ou local estão sujeitos a monopólio público ou a direitos exclusivos de exploração concedidos a empresas privadas, pelo que são excluídos das listas.

6.A.    SERVIÇOS DE SANEAMENTO (9401)

1)    Não consolidado*.

2)    Não consolidado.

3)    Não consolidado. Os serviços são prestados pelo Governo do Paraguai ou por empresas privadas mediante licenças ou concessões atribuídas em conformidade com a legislação nacional.

4)    Não consolidado.

1)    Não consolidado*.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado.

6.B.    SERVIÇOS DE ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS (CPC 9402)

1)    Não consolidado*.

2)    Não consolidado.

3)    Não consolidado.

4)    Não consolidado.

1)    Não consolidado*.

2)    Não consolidado.

3)    Não consolidado.

4)    Não consolidado.

6.C.    SERVIÇOS DE SANEAMENTO E SERVIÇOS SIMILARES (CPC 9403)

SERVIÇOS DE LIMPEZA DE GASES DE ESCAPE (CPC 9404)

SERVIÇOS DE REDUÇÃO DO RUÍDO (CPC 9405)

1)    Não consolidado*.

2)    Não consolidado.

3)    Não consolidado. Os municípios prestam estes serviços diretamente ou concessionam-nos em conformidade com a legislação municipal.

4)    Não consolidado.

1)    Não consolidado*.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado.

URUGUAI

6.A.    SERVIÇOS DE SANEAMENTO (9401)

1)    Não consolidado*.

2)    Não consolidado.

3)    A prestação destes serviços é uma prerrogativa das Intendencias Municipales e/ou da empresa pública Obras Sanitarias del Estado (OSE).

A prestação deste serviço público para o qual podem ser atribuídas concessões ou autorizações prévias ao abrigo do direito nacional rege-se pelo direito nacional, por medidas municipais e pelas condições contratuais acordadas com o prestador do serviço.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado*.

2)    Não consolidado.

3)    A prestação destes serviços é uma prerrogativa das Intendencias Municipales e/ou da empresa pública Obras Sanitarias del Estado (OSE).

A prestação deste serviço público para o qual podem ser atribuídas concessões ou autorizações prévias ao abrigo do direito nacional rege-se pelo direito nacional, por medidas municipais e pelas condições contratuais acordadas com o prestador do serviço.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

6.B.    SERVIÇOS DE ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS (9402)

1)    Não consolidado*.

2)    Não consolidado.

3)    A prestação destes serviços é uma prerrogativa das Intendencias Municipales e/ou da empresa pública Obras Sanitarias del Estado (OSE).

A prestação deste serviço público para o qual podem ser atribuídas concessões ou autorizações prévias ao abrigo do direito nacional rege-se pelo direito nacional, por medidas municipais e pelas condições contratuais acordadas com o prestador do serviço.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado*.

2)    Não consolidado.

3)    A prestação destes serviços é uma prerrogativa das Intendencias Municipales e/ou da empresa pública Obras Sanitarias del Estado (OSE).

A prestação deste serviço público para o qual podem ser atribuídas concessões ou autorizações prévias ao abrigo do direito nacional rege-se pelo direito nacional, por medidas municipais e pelas condições contratuais acordadas com o prestador do serviço.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

6.C.    SERVIÇOS DE SANEAMENTO E SERVIÇOS SIMILARES (9403)

1)    Não consolidado*.

2)    Não consolidado.

3)    A prestação destes serviços é uma prerrogativa das Intendencias Municipales e/ou da empresa pública Obras Sanitarias del Estado (OSE).

A prestação deste serviço público para o qual podem ser atribuídas concessões ou autorizações prévias ao abrigo do direito nacional rege-se pelo direito nacional, por medidas municipais e pelas condições contratuais acordadas com o prestador do serviço.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado*.

2)    Não consolidado.

3)    A prestação destes serviços é uma prerrogativa das Intendencias Municipales e/ou da empresa pública Obras Sanitarias del Estado (OSE).

A prestação deste serviço público para o qual podem ser atribuídas concessões ou autorizações prévias ao abrigo do direito nacional rege-se pelo direito nacional, por medidas municipais e pelas condições contratuais acordadas com o prestador do serviço.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

6.D.    SERVIÇOS DE REMEDIAÇÃO E LIMPEZA DE SOLOS E ÁGUA

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

7.    SERVIÇOS FINANCEIROS

ARGENTINA

Aplica-se o seguinte a todos os subsetores.

Para efeitos de interpretação, a prestação transfronteiras de serviços através de meios eletrónicos, incluindo pela Internet, é limitada ao Modo 1.

No caso de atividades que exijam a participação de profissionais cuja prática implique a inscrição em ordens ou colégios profissionais, esses profissionais são obrigados a inscrever-se na jurisdição em que o serviço em causa deverá ser prestado.

Os investimentos diretos estrangeiros na Argentina devem cumprir a regulamentação do Banco Central da Argentina (BCRA) em matéria de divulgação de informações.

Nada no presente Acordo impede a Argentina de aplicar a legislação nacional relacionada com o sigilo bancário e a confidencialidade.

A subcontratação de serviços financeiros requer autorização prévia das autoridades competentes e fica sujeita às limitações estabelecidas nas disposições legislativas e regulamentares em vigor para as entidades controladas pelo Banco Central da Argentina.

BRASIL

O Brasil reserva-se o direito de adotar ou de manter em vigor qualquer medida de caráter prudencial.

Salvo indicação em contrário, os prestadores de serviços financeiros devem estar constituídos sob a forma de «sociedade anônima».

Para poderem ser constituídos ao abrigo da legislação brasileira, os prestadores de serviços bancários devem ser autorizados por decreto presidencial.

Os delegados comerciais, os prestadores de serviços por contrato e os profissionais independentes não são autorizados a prestar serviços financeiros no Brasil.

A lei impõe limites à aquisição de serviços financeiros estrangeiros por instituições financeiras brasileiras.

Os serviços prestados pelos prestadores de serviços financeiros offshore 5 não estão sujeitos a compromissos específicos quanto aos serviços financeiros.

URUGUAI

3)    Os prestadores de serviços financeiros que pretendam começar a exercer atividades no Uruguai necessitam de obter autorização prévia das autoridades competentes. Os pedidos podem ser indeferidos a título de precaução, nomeadamente atendendo à situação do mercado.

A subcontratação de serviços financeiros requer a autorização prévia das autoridades competentes e está sujeita às limitações estabelecidas nas disposições legislativas e regulamentares em vigor para as entidades controladas pelo Banco Central do Uruguai.

Intermediação financeira (banca), quadros superiores e conselhos de administração: as sucursais ou filiais de prestadores de serviços financeiros estrangeiros não podem proibir, nos respetivos estatutos, os nacionais uruguaios de participar nos conselhos de administração ou direção ou de exercer quaisquer outros cargos na instituição.

Intermediação financeira (banca): o montante máximo dos depósitos bancários cobertos pelo seguro de depósitos pode diferir consoante os depósitos sejam denominados em pesos uruguaios ou noutra moeda. O governo do Uruguai e as empresas públicas só podem depositar fundos no Banco de la República Oriental do Uruguai.

Seguros: O Banco de Seguros del Estado é a única entidade autorizada a contratar seguros de acidentes de trabalho, pelo que poderá ter uma vantagem concorrencial no conjunto das suas operações.

ARGENTINA

7.A.    Todos os serviços de seguros e serviços conexos

a.    Serviços de seguro de vida, acidente e saúde

a.1)    Seguros de vida, de pensões, de rendas vitalícias e de segurança social

a.1.1)    Seguros de vida (CPC 81211)

a.1.2)    Seguros de pensões, de rendas vitalícias e de segurança social (CPC 81212)

a.2)    Outros seguros pessoais (CPC 81291)

a.2.1)    Seguros contra acidentes

a.2.2)    Seguros de saúde (com exceção dos programas médicos pré-pagos)

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

b)    Serviços de seguros não-vida

b.1)    Seguros de acidentes de trabalho

b.3)    Seguro automóvel (CPC 81292)

b.4)    Seguros contra incêndio e outros danos materiais (CPC 81295)

b.5)    Seguros de responsabilidade civil (CPC 81297)

b.6)    Outros seguros (excluindo o resseguro e a retrocessão)

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

b.2)    Seguro de riscos para o transporte marítimo e aéreo. (CPC 81293)

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

c.    Serviços de resseguro e retrocessão

c.1)    Resseguros

c.2)    Cessão de direitos (back assignments)

1    Não consolidado.

2    Não consolidado.

3)    Não consolidado.

4)    Não consolidado.

1)    Não consolidado.

2    Não consolidado.

3)    Não consolidado.

4)    Não consolidado.

d.    Serviços auxiliares de seguros (incluindo serviços de corretagem e de agências)

d.1)    Serviços de agências e de corretores de seguros (CPC 81401)

Exceto fundos de pensões (CPC 81402)

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3) e 4) Em conformidade com a Lei 22.400 [artigo 4.º, alínea a)], os mediadores de seguros (incluindo os corretores e as sociedades intermediárias) devem residir na Argentina e estar inscritos no Registo de Mediadores de Seguros.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3) e 4) Em conformidade com a Lei 22.400 [artigo 4.º, alínea a)], os mediadores de seguros (incluindo os corretores e as sociedades intermediárias) devem residir na Argentina e estar inscritos no Registo de Mediadores de Seguros.

Para atuar como corretor de seguros, é exigida a inscrição no registo dos serviços de resseguro e retrocessão, sob reserva do cumprimento das seguintes condições:

a)    Prova do domicílio efetivo no país (requisito de residência); e

b)    Prova de competência conforme com as qualificações e os procedimentos exigidos por lei.

Para atuar como corretor de seguros, é exigida a inscrição no registo dos serviços de resseguro e retrocessão, sob reserva do cumprimento das seguintes condições:

a)    Prova do domicílio efetivo no país (requisito de residência); e

b)    Prova de competência conforme com as qualificações e os procedimentos exigidos por lei.

d.1.2)    Serviços de agências e corretores de resseguros e retrocessão

1    Não consolidado.

2    Não consolidado.

3)    Não consolidado.

Os mediadores de resseguros devem registar-se igualmente junto da Superintendencia de Seguros de la Nación. As pessoas coletivas estrangeiras devem designar um representante legal com as mesmas obrigações que o representante designado pelas resseguradoras estrangeiras e devem apresentar um certificado dos respetivos organismos de controlo que comprove que estão legalmente registadas junto desses organismos.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1    Não consolidado.

2    Não consolidado.

3)    Não consolidado.

Os mediadores de resseguros devem registar-se igualmente junto da Superintendencia de Seguros de la Nación. As pessoas coletivas estrangeiras devem designar um representante legal com as mesmas obrigações que o representante designado pelas resseguradoras estrangeiras e devem apresentar um certificado dos respetivos organismos de controlo que comprove que estão legalmente registadas junto desses organismos.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

d.2)    Serviços de consultoria (CPC 81402)

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Não consolidado.

No caso de atividades que exijam a participação de profissionais cuja prática implique a inscrição em ordens ou colégios profissionais, os mesmos são obrigados a inscrever‑se na jurisdição onde o serviço será prestado.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Não consolidado.

No caso de atividades que exijam a participação de profissionais cuja prática implique a inscrição em ordens ou colégios profissionais, os mesmos são obrigados a inscrever‑se na jurisdição onde o serviço será prestado.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

d.3)    Serviços de regularização de sinistros (CPC 81403)

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Não consolidado.

As pessoas singulares adultas que sejam titulares de um certificado do ensino secundário, que tenham o seu domicílio registado na Argentina e tenham sido aprovadas no exame exigido como prova de aptidão, podem exercer a atividade de regularização de sinistros. Devem inscrever-se para esse efeito junto da Superintendencia de Seguros de la Nación.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Não consolidado.

As pessoas singulares adultas que sejam titulares de um certificado do ensino secundário, que tenham o seu domicílio registado na Argentina e tenham sido aprovadas no exame exigido como prova de aptidão, podem exercer a atividade de regularização de sinistros. Devem inscrever-se para esse efeito junto da Superintendencia de Seguros de la Nación.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

d.4)    Serviços de auditoria

d.5)    Serviços atuariais (CPC 81404)

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Não consolidado.

A Lei Geral dos Seguros regula a atividade dos auditores e atuários (com uma certa antiguidade e experiência em auditoria em companhias de seguros locais) e estabelece os requisitos para a sua inscrição no respetivo registo, entre outros, a inscrição nas ordens profissionais na Argentina. A Lei Geral dos Seguros não estabelece qualquer exigência quanto à possibilidade de comprovar a satisfação desses requisitos no estrangeiro.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Não consolidado.

A Lei Geral dos Seguros regula a atividade dos auditores e atuários (com uma certa antiguidade e experiência em auditoria em companhias de seguros locais) e estabelece os requisitos para a sua inscrição no respetivo registo, entre outros, a inscrição nas ordens profissionais na Argentina. A Lei Geral dos Seguros não estabelece qualquer exigência quanto à possibilidade de comprovar a satisfação desses requisitos no estrangeiro.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

d.6)    Outros serviços auxiliares

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Não consolidado.

É exigida a certificação atuarial e legal dos planos e notas técnicas, devendo os profissionais em causa comprovar que estão registados junto das ordens profissionais na Argentina.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Não consolidado.

É exigida a certificação atuarial e legal dos planos e notas técnicas, devendo os profissionais em causa comprovar que estão registados junto das ordens profissionais na Argentina.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

BRASIL

7.A.    Serviços de seguros e serviços conexos

i)    Os seguros obrigatórios só podem ser contratados no Brasil.

ii)    São impostos limites à transferência de prémios subscritos por companhias de seguros e resseguros estabelecidas no Brasil para os prestadores de serviços estabelecidos no estrangeiro do mesmo grupo financeiro ou que estejam de algum modo substancialmente interligados.

iii)    O resseguro de seguros de vida com acumulação de capital e os planos de pensões só podem ser colocados no Brasil.

iv)    As companhias de seguros devem contratar um montante mínimo para cada cessão de seguros a empresas de resseguro locais.

7.A.1.    Seguro direto (incluindo o cosseguro);

3)    O estabelecimento de sucursais de sociedades estrangeiras sem necessidade de se constituírem como pessoas coletivas brasileiras pode ser autorizado por autorização presidencial concedida caso a caso.

a)    Seguros de vida (exceto fundos de pensões fechados) (CPC 8121)

1)    Não consolidado, exceto para a subscrição de seguros que cubram riscos não cobertos no Brasil, em conformidade com as disposições definidas horizontalmente para este subsetor.

2)    Não consolidado, exceto para a subscrição de seguros que cubram riscos não cobertos no Brasil, em conformidade com as disposições definidas horizontalmente para este subsetor.

1)    Não consolidado, exceto para a subscrição de seguros que cubram riscos não cobertos no Brasil, em conformidade com as disposições definidas horizontalmente para este subsetor.

2)    Não consolidado, exceto para a subscrição de seguros que cubram riscos não cobertos no Brasil, em conformidade com as disposições definidas horizontalmente para este subsetor.

3)    Nenhuma, salvo que os fornecedores de planos de pensões não podem exercer outras atividades comerciais, incluindo prestar serviços de seguros não-vida. Os prestadores de seguros de vida podem prestar seguros nãovida, mas não podem exercer outras atividades comerciais.

4)    Os serviços de seguro só podem ser prestados por pessoas coletivas.

3)    Nenhuma.

4)    Os serviços de seguro só podem ser prestados por pessoas coletivas.

b)    não-vida (CPC 8129)

(b)1.    Serviços de seguro de saúde (exceto sistemas pré-pagos) (CPC 81291)

1)    Não consolidado, exceto para a subscrição de seguros que cubram riscos não cobertos no Brasil, em conformidade com as disposições definidas horizontalmente para este subsetor.

2)    Não consolidado, exceto para a subscrição de seguros que cubram riscos não cobertos no Brasil, em conformidade com as disposições definidas horizontalmente para este subsetor.

3)    Nenhuma, exceto as constantes dos compromissos horizontais indicados para o setor dos serviços financeiros e para o subsetor dos serviços relacionados com seguros.

4)    Os serviços de seguro só podem ser prestados por pessoas coletivas.

1)    Não consolidado, exceto para a subscrição de seguros que cubram riscos não cobertos no Brasil, em conformidade com as disposições definidas horizontalmente para este subsetor.

2)    Não consolidado, exceto para a subscrição de seguros que cubram riscos não cobertos no Brasil, em conformidade com as disposições definidas horizontalmente para este subsetor.

3)    Nenhuma.

4)    Os serviços de seguro só podem ser prestados por pessoas coletivas.

(b)2.    Serviços de seguro de carga (transportada por via marítima, aeronáutica, terrestre ou outra) (CPC 81294)

1)    Nenhuma para as mercadorias exportadas

Não consolidado para as mercadorias importadas, exceto para os riscos não cobertos no Brasil, em conformidade com as disposições definidas horizontalmente para este subsetor.

2)    Nenhuma para as mercadorias exportadas

Não consolidado para as mercadorias importadas, exceto para os riscos não cobertos no Brasil, em conformidade com as disposições definidas horizontalmente para este subsetor.

3)    Nenhuma, exceto as constantes dos compromissos horizontais indicados para o setor dos serviços financeiros e para o subsetor dos serviços relacionados com seguros.

4)    Os serviços de seguro só podem ser prestados por pessoas coletivas.

1)    Nenhuma para as mercadorias exportadas

Não consolidado para as mercadorias importadas, exceto para os riscos não cobertos no Brasil, em conformidade com as disposições definidas horizontalmente para este subsetor.

2)    Nenhuma para as mercadorias exportadas

Não consolidado para as mercadorias importadas, exceto para os riscos não cobertos no Brasil, em conformidade com as disposições definidas horizontalmente para este subsetor.

3)    Nenhuma.

4)    Os serviços de seguro só podem ser prestados por pessoas coletivas.

(b)3.    Serviços de seguros de casco, máquinas e responsabilidade civil para embarcações. (CPC 81297)

1)    Nenhuma para as embarcações registadas no Registro Especial Brasileiro (REB) se o seguro não for oferecido no Brasil ou se os preços nacionais diferirem dos preços internacionais. Não consolidado para as embarcações não registadas no REB.

1)    Nenhuma para as embarcações registadas no Registro Especial Brasileiro (REB) se o seguro não for oferecido no Brasil ou se os preços nacionais diferirem dos preços internacionais. Não consolidado para as embarcações não registadas no REB.

2)    Nenhuma para as embarcações registadas no Registro Especial Brasileiro (REB) se o seguro não for oferecido no Brasil ou se os preços nacionais diferirem dos preços internacionais. Não consolidado para as embarcações não registadas no REB.

2)    Nenhuma para as embarcações registadas no Registro Especial Brasileiro (REB) se o seguro não for oferecido no Brasil ou se os preços nacionais diferirem dos preços internacionais. Não consolidado para as embarcações não registadas no REB.

3)    Nenhuma, exceto os compromissos horizontais indicados para o setor dos serviços financeiros e para o subsetor dos serviços relacionados com seguros.

4)    Os serviços de seguro só podem ser prestados por pessoas coletivas.

3)    Nenhuma.

4)    Os serviços de seguro só podem ser prestados por pessoas coletivas.

7.A.2.    Resseguro e retrocessão

1)    Não consolidado, exceto para a colocação de resseguro para riscos não cobertos no Brasil, em conformidade com as disposições definidas horizontalmente neste subsetor, ou para as embarcações registadas no Registro Especial Brasileiro (REB) se o resseguro não for oferecido no Brasil ou se os preços nacionais diferirem dos preços internacionais.

1)    Não consolidado, exceto para a colocação de resseguro para riscos não cobertos no Brasil, em conformidade com as disposições definidas horizontalmente neste subsetor, ou para as embarcações registadas no Registro Especial Brasileiro (REB) se o resseguro não for oferecido no Brasil ou se os preços nacionais diferirem dos preços internacionais.

2)    Não consolidado, exceto para a colocação de resseguro para riscos não cobertos no Brasil, em conformidade com as disposições definidas horizontalmente neste subsetor, ou para as embarcações registadas no Registro Especial Brasileiro (REB) se o resseguro não for oferecido no Brasil ou se os preços nacionais diferirem dos preços internacionais.

3)    Não consolidado.

4)    Os serviços de resseguro e retrocessão só podem ser prestados por pessoas coletivas.

2)    Não consolidado, exceto para a colocação de resseguro para riscos não cobertos no Brasil, em conformidade com as disposições definidas horizontalmente neste subsetor, ou para as embarcações registadas no Registro Especial Brasileiro (REB) se o resseguro não for oferecido no Brasil ou se os preços nacionais diferirem dos preços internacionais.

3)    Não consolidado.

4)    Os serviços de resseguro e retrocessão só podem ser prestados por pessoas coletivas.

7.A.3.    Intermediação de seguros e resseguros, incluindo os corretores e agentes (CPC 81299)

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma, salvo que o prestador dos serviços de corretagem deve estar constituído sob a forma de uma «sociedade anônima» ou «sociedade ltda» e, no caso da intermediação de resseguros, o seu único objetivo comercial deve ser o de exercer a mediação na contratação de resseguros e de retrocessão.

4)    Nenhuma.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma, salvo que, para a intermediação de seguros, o representante técnico e o diretor técnico (ou sócio-gerente) devem ter residência permanente no Brasil.

4)    Nenhuma.

7.A.4.    Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo atuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros (CPC 8140)

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma, exceto quando horizontalmente indicado na presente subsecção ou secção.

4)    Nenhuma, exceto quando horizontalmente indicado na secção geral relativa aos serviços de consultoria.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma, salvo quando indicado nos compromissos horizontais.

4)    Nenhuma, salvo quando indicado nos compromissos horizontais.

PARAGUAI

7.A.    Todos os serviços de seguros e serviços conexos: a segurança social obrigatória está excluída.

1) e 2) Os prestadores de serviços financeiros que não estejam legalmente estabelecidos no Paraguai não são autorizados a prestar serviços no território nacional. Os compromissos assumidos no âmbito do Modo 2 não conferem aos consumidores o direito de apresentar queixas às autoridades do Paraguai.

3)    As empresas que não estejam legalmente constituídas no Paraguai não são autorizadas a operar no território do Paraguai.

Ver apêndice 10-E-1: Compromissos adicionais para os serviços financeiros.

Seguros (excluindo o resseguro e a retrocessão)

CPC 812

Serviços de seguros marítimos, aéreos e de outro tipo de transporte (81293)

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto para gestores e especialistas.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto para gestores e especialistas.

Serviços de resseguro e retrocessão

CPC 81299

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto para gestores e especialistas.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto para gestores e especialistas.

Intermediação de seguros (CPC 81401)

Serviços de agências e corretores de seguros (excluindo os fundos de pensões)

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado.

Serviços de agências e corretores de resseguros e retrocessão

1)    Não consolidado.

2) e 3) Os corretores de resseguros e retrocessão devem estar registados junto do Banco Central do Paraguai e devem designar um representante localizado no Paraguai.

4)    Não consolidado.

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado.

Serviços de liquidação de sinistros (CPC 81403)

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma, salvo que as empresas responsáveis pela verificação da liquidação de sinistros devem formar parcerias com empresas localizadas no Paraguai e autorizadas a prestar esse serviço no país.

3)    Qualquer pessoa singular ou coletiva interessada em prestar serviços de liquidação de sinistros deve requerer o registo junto do Banco Central.

4)    Não consolidado.

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado.

URUGUAI

7.A.    Todos os serviços de seguros ou relacionados com os seguros (incluindo o resseguro) e os serviços de fundos de pensões, exceto segurança social

Serviços de seguros ou relacionados com seguros

a.a.1.1)    Serviços de seguros de vida

a.1.2)    Pensões e anuidades

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Para poderem ter uma presença comercial no Uruguai, as empresas devem ser constituídas como sociedades anónimas uruguaias, sob condição das limitações previstas nas disposições legislativas e regulamentares em vigor. Esta exigência não se aplica ao setor do resseguro.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

b.    Serviços de seguros, exceto seguros de vida

   Serviços de seguro automóvel

   Seguros de incêndio e outros danos materiais

   Seguros de responsabilidade civil geral

   Serviços de seguros de perdas pecuniárias

Serviços de seguros de responsabilidade civil geral

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Para poderem ter uma presença comercial no Uruguai, as empresas devem ser constituídas como sociedades anónimas uruguaias, sob condição das limitações previstas nas disposições legislativas e regulamentares em vigor. Esta exigência não se aplica ao setor do resseguro.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

Serviços de seguros marítimos, aéreos e de outro tipo de transporte internacional

1)    Nenhuma, exceto para os cascos de navios, com exceção da frota de pesca.

2)    Nenhuma, exceto para os cascos de navios, com exceção da frota de pesca.

3)    Nenhuma, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma, exceto para os cascos de navios, com exceção da frota de pesca.

2)    Nenhuma, exceto para os cascos de navios, com exceção da frota de pesca.

3)    Nenhuma, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

Serviços de resseguro e retrocessão

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

Serviços de seguros de carga

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Limitação, tal como indicado para os serviços de seguro automóvel.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

Serviços de consultoria em matéria de seguros e pensões

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

d.    Serviços auxiliares de seguros (81402-81403-81404-81405)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

Serviços atuariais

(CPC 81404)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

7.B.    SERVIÇOS BANCÁRIOS E OUTROS SERVIÇOS FINANCEIROS

ARGENTINA

7.B.    Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros)

As operações financeiras realizadas pelo governo e pelas empresas públicas, ou por intermédio das entidades por eles designadas para o efeito, estão excluídas das condições especificadas na presente lista.

Para participar em transações na Bolsa, é necessário estar registado junto do Registo de Agentes de Negociación (Comisión Nacional de Valores).

a.    Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público: definido como qualquer montante reembolsável (moeda) recebido do público, sujeito ou não a taxa de juro à vista ou a prazo:

   Depósitos

   Outras formas de captar recursos junto do público (CPC 81116)

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

b.    Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transações comerciais.

   Empréstimos bancários

   Empréstimos não-bancários: concedidos por pessoas que não estejam autorizadas a captar recursos do público sob qualquer modalidade (CPC 81131 + 81132 + 81133 + 81139)

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

c.    Serviços de locação financeira (leasing) com opção de compra (CPC 81120)

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

d.    Serviços de processamento de transações financeiras e serviços das câmaras de compensação, unicamente moeda (no âmbito do código 71553, CPC N.º 1 — Notas explicativas) (CPC 81339)

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

e.    Garantias e compromissos: Define-se como qualquer responsabilidade contingente ou eventual assumida pelas entidades financeiras em relação com o cumprimento de obrigações contratuais dos seus clientes (CPC 81199)

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

f.    Negociação, por conta própria ou de clientes, seja na bolsa, num mercado de balcão ou qualquer outra forma, de:

   Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, letras, certificados de depósito, etc.) (CPC 81339)

   Divisas (por conta própria ou de terceiros) (CPC 81333)

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

   Produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos (CPC 81339)

   Instrumentos do mercado monetário e cambial, por exemplo swaps (monetários), acordos de taxa de juros a prazo (operações a prazo), etc. (CPC 81339)

   Valores mobiliários (CPC 81321)

   Outros instrumentos e ativos financeiros negociáveis, incluindo metais preciosos (CPC 81339)

g.    Participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação por conta de terceiros (a título público ou privado), e prestação de serviços relacionados com essas emissões (CPC 81322)

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

h.    Corretagem cambial (unicamente por conta de terceiros) (CPC 81339)

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

i.    Gestão de ativos, nomeadamente:

   Gestão de tesouraria ou de carteiras, todas as formas de gestão de fundos de investimento.

   Gestão de fundos de pensões

   C. Serviços de guarda, de depositário e fiduciários (CPC 81323)

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

j.    Serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis (exceto divisas) (CPC 81319 + 81329)

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

k.    Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relativos a quaisquer atividades de referência bancária e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas (CPC 81332)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

l.    Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo por prestadores de outros serviços financeiros (CPC 81319 + 81329)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

As rubricas i, k e l dependem de informações a fornecer posteriormente pela autoridade competente de cada país quanto à gestão de fundos de pensões e de aposentação.

BRASIL

7.B.    Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros)

Disposições relativas ao subsetor horizontal:

No que respeita aos compromissos assumidos no âmbito do Modo 3): A constituição de instituições financeiras, incluindo qualquer tipo de empresas financeiras, nomeadamente bancos, de crédito ao consumo, imobiliário ou hipotecário, cooperativas ou empresas de concessão de crédito, sociedades de locação financeira ou de corretagem, ou o reforço da participação de pessoas singulares ou coletivas estrangeiras no capital de instituições financeiras constituídas ao abrigo do direito brasileiro, requer uma autorização específica que é concedida caso a caso pelo poder executivo, mediante decreto presidencial. A concessão dessa autorização pode ser sujeita a condições específicas. As instituições autorizadas a exercer atividades financeiras só podem exercer as atividades que tenham sido autorizadas nos termos da legislação e da regulamentação brasileiras. Os escritórios de representação não podem exercer atividades comerciais.

Nota para efeitos de transparência quanto à regulamentação nacional: os serviços incluídos no subsetor 7.B.1 são os que se encontram atualmente sob a responsabilidade principal do Banco Central do Brasil; os serviços incluídos no subsetor 7.B.2 são os que se encontram sob a responsabilidade principal da Comissão de Valores Mobiliários do Brasil (CVM). Só as instituições acreditadas por esses organismos podem exercer atividades enumeradas neste subsetor.

Para efeitos dos compromissos no quadro do subsetor 7.B.2, os valores mobiliários são os seguintes: ações de empresas, obrigações, obrigações garantidas por ativos, ações de fundador (extintas em 2001, beneficiando as ações existentes da salvaguarda de direitos adquiridos), cupões destes títulos; warrants e direitos ou recibos; certificados de depósito de títulos; qualquer tipo de derivados, incluindo opções, contratos a termo (forwards), swaps e contratos de futuros; papel comercial emitido por empresas públicas, com exceção das instituições financeiras; fundos de investimento abertos ou fechados, incluindo imobiliários (ações de fundos de investimento imobiliário); bem como qualquer tipo de instrumento de investimento coletivo oferecido ao público que crie direitos de participação nos lucros ou outro tipo de remuneração do capital.

Todos os quadros superiores dos prestadores de serviços financeiros devem ter residência permanente no Brasil. Embora seja necessário ter domicílio no Brasil, este conceito não é discriminatório, pois é extensível aos estrangeiros não residentes no país. Na prática, só é exigido um endereço no Brasil para efeitos de registo, sendo aceite um endereço laboral para esse efeito.

Nota sobre o subsetor 7.B.:

1)    Nota para efeitos de transparência quanto à regulamentação nacional: as atividades enumeradas neste setor são reguladas por regras específicas adotadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A regulamentação em vigor pode ser consultada no sítio web da CVM ( www.cvm.gov.br ). Os compromissos são específicos das atividades enumeradas.

BRASIL

7.B.    Serviços bancários e outros serviços financeiros

1.    Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;

2.    Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente crédito ao consumo, crédito hipotecário, cessão financeira e financiamento de transações comerciais;

3.    Locação financeira;

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma para os serviços de consultoria (ponto 12) e para a locação financeira de bens de equipamento, incluindo navios e aeronaves, de acordo com as condições de importação para a internalização desses bens no Brasil. Nenhuma para a aquisição de certificados de depósito de títulos brasileiros transacionados no estrangeiro (pontos 6 e 10). Não consolidado para outros elementos.

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma para os serviços de consultoria (ponto 12) e para a locação financeira de bens de equipamento, incluindo navios e aeronaves, de acordo com as condições de importação para a internalização desses bens no Brasil. Nenhuma para a aquisição de certificados de depósito de títulos brasileiros transacionados no estrangeiro (pontos 6 e 10). Não consolidado para outros elementos.

4.    Todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões de débito diferido e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;

5.    Garantias e compromissos;

6.    Negociação, por conta própria ou de clientes, seja na bolsa, num mercado de balcão ou qualquer outra forma, de:

a)    Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito);

3)    Nenhuma, salvo os indicados horizontalmente na presente subsecção e secção. Não consolidado para o factoring no ponto 2.

4)    Nenhuma, exceto quando indicado horizontalmente na secção geral relativa aos serviços de consultoria (ponto 12). Para os outros serviços, aplica-se a nota setorial horizontal.

3)    Nenhuma, salvo os indicados horizontalmente na presente subsecção e secção. Não consolidado para o factoring no ponto 2.

4)    Nenhuma, exceto quando indicado horizontalmente na secção geral relativa aos serviços de consultoria (ponto 12). Para os outros serviços, aplica-se a nota setorial horizontal.

b)    Operações cambiais,

c)    Produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos;

d)    Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os contratos de garantia de taxas;

e)    Valores mobiliários transacionáveis;

f)    Outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, incluindo metais preciosos;

7.    Participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente, a título público ou privado, e prestação de serviços relacionados com essas emissões;

8.    Corretagem monetária;

9.    Gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;

10.    Serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo os valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis;

11.    Prestação e transferência de informações financeiras, tratamento de dados financeiros e fornecimento de programas informáticos conexos, realizados por prestadores de outros serviços financeiros;

12.    Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as atividades enumeradas nos pontos 1 a 11, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria de investimentos e de gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estratégia empresarial;

PARAGUAI

7.B.    Serviços bancários e outros serviços financeiros

3)    Os prestadores de serviços financeiros que pretendam exercer a sua atividade no Paraguai devem obter a autorização prévia das autoridades competentes. Esses prestadores de serviços ficarão sujeitos às limitações estabelecidas nas disposições legislativas e regulamentares em vigor para as entidades controladas pelo Banco Central.

CPC 81115-81119

Concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo crédito ao consumo, crédito hipotecário, etc.

CPC 8113

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto para gestores e especialistas.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto para gestores e especialistas.

Outros serviços auxiliares de intermediação financeira

CPC 81331-81334

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto para gestores e especialistas.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto para gestores e especialistas.

URUGUAI

7.B.    Serviços bancários e outros serviços financeiros

3)    A concessão de autorização a empresas estabelecidas no estrangeiro para criar sucursais ou agências no Uruguai a fim de exercer a intermediação financeira está sujeita ao requisito de os respetivos ou estatutos não proibirem os nacionais uruguaios de serem membros do conselho de administração ou dos órgãos de direção, ou de exercerem qualquer outro cargo de direção na empresa («institución»), no território do Uruguai.

Os representantes das instituições financeiras estabelecidas no estrangeiro devem estar inscritos junto do Banco Central do Uruguai.

Para efeitos de oferta pública, as notas e os seus emitentes devem estar registados junto do Banco Central do Uruguai. O Banco Central do Uruguai é responsável por regular as câmaras de compensação e todos os serviços relacionados com a liquidação, compensação e custódia de valores) que devam ser autorizados pela autoridade competente.

As empresas de fundos de investimento devem estar constituídas como sociedades anónimas do Uruguai, sob reserva das limitações previstas nas disposições legislativas e regulamentares em vigor.

Serviços de depósito grossista

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Os bancos que pretendam estabelecer-se no Uruguai devem estar constituídos como sociedades anónimas do Uruguai, com ação nominativas, ou como sucursais de bancos estrangeiros.

Esta disposição é unicamente aplicável às instituições definidas na lei como bancos, não afetando as outras empresas de intermediação financeira.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

Serviços de cartões de crédito

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Limitação, tal como indicado para os serviços de depósito grossista.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

Serviços de pagamento e de transferência de fundos

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

Outros serviços de depósitos bancários

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Limitação, tal como indicado para os serviços de depósito grossista.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

Serviços de locação financeira (leasing)

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Limitação, tal como indicado para os serviços de depósito grossista.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

Garantias e compromissos

(CPC 81199**)

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma, exceto as limitações indicadas no âmbito dos serviços bancários e outros serviços financeiros.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

Participações em emissões (públicas ou privadas) de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação por conta de terceiros, e a prestação de serviços relacionados com essas emissões

(CPC 8132)

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma, exceto as limitações indicadas no âmbito dos serviços bancários e outros serviços financeiros.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

Corretagem monetária

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma, exceto as limitações indicadas no âmbito dos serviços bancários e outros serviços financeiros.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

Serviços de empréstimo pessoal a prestações

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Limitação, tal como indicado para os serviços de depósito grossista.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

Serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relativos a todas as atividades enumeradas no n.º 5, alínea a), subalíneas v) a xv), do anexo relativo aos serviços financeiros.

(CPC 8131+ e 8133+)

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma, exceto as limitações indicadas no âmbito dos serviços bancários e outros serviços financeiros.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

8.    SERVIÇOS RELACIONADOS COM A SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

PARAGUAI

São excluídos os serviços de saúde e de caráter social prestados pelo governo, assim como as subvenções concedidas pelo mesmo a nível central, departamental e local.

Serviços de assistência social prestados a idosos ou a deficientes (CPC 93311)

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

9.    SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS

ARGENTINA

A.    Hotéis e restaurantes, [incluindo fornecimento de refeições (catering)] (CPC 641/643)

B.    Serviços de agências de viagem e de operadores turísticos (CPC 7471)

C.    Serviços de guias turísticos (CPC 7472)

D.    Outros

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

BRASIL

A.    Hotéis e restaurantes, [incluindo fornecimento de refeições (catering)] (CPC 641 + 642)

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Os prestadores de serviços brasileiros que operam nas regiões da Amazónia e do Nordeste beneficiam de determinados benefícios fiscais em matéria de crédito. São concedidos outros incentivos aos prestadores de serviços cuja maioria do capital seja detido por nacionais ou entidades jurídicas do Brasil.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

B.    Serviços de agências de viagem e de operadores turísticos (CPC 7471)

C.    Serviços de guias turísticos (CPC 7472)

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

PARAGUAI

9.A.    Hotéis e restaurantes (CPC 641-643)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

B.1    Serviços de agências de viagem e de operadores turísticos (CPC 7471)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3    Nenhuma.

4)    Nenhuma, salvo que nos casos indicados na secção relativa aos compromissos horizontais os gestores estrangeiros devem ter residência permanente no Paraguai.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3    Nenhuma.

4)    Nenhuma, salvo que nos casos indicados na secção relativa aos compromissos horizontais os gestores estrangeiros devem ter residência permanente no Paraguai.

B.2    Serviços de agência de viagem e de operadores turísticos, e serviços turísticos de acolhimento (receptive tourism) 6

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3    Nenhuma.

4)    Nenhuma, salvo que nos casos indicados na secção relativa aos compromissos horizontais os gestores estrangeiros devem ter residência permanente no Paraguai.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3    Nenhuma.

4)    Não consolidado, salvo que nos casos indicados na secção relativa aos compromissos horizontais os gestores estrangeiros devem ter residência permanente no Paraguai.

C.    Serviços de guias turísticos (CPC 7472)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma, salvo no que se refere ao requisito de residência permanente no Paraguai aplicável aos nacionais estrangeiros.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

URUGUAI

9.A.    Hotéis e restaurantes

(incluindo os serviços de catering que fornecem refeições a partir do estrangeiro)

(CPC 641-643)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

9.B.    Serviços de agências de viagem e de operadores turísticos (CPC 74710)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

9.C.    Serviços de guias turísticos (CPC 74720)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

10.    SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS

(exceto serviços audiovisuais)

ARGENTINA

10.B.    Serviços de agências noticiosas (CPC 962)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Os empregadores só podem recrutar como jornalistas até 10 % de nacionais estrangeiros. As agências noticiosas estrangeiras estão isentas desta obrigação.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    A empresa pública Sistema Nacional de Meios de Comunicação Públicos (Sistema Nacional de Medios Públicos, Sociedad del Estado) tem competência para planear e contratar espaços de publicidade e produzir toda a publicidade oficial que lhe seja encomendada pelos diferentes serviços do Governo Federal, através dos meios de radiodifusão públicos ou privados que considere mais adequados; para esse efeito, atua como agência publicitária.

4)    Para além do mencionado nos compromissos horizontais, os empregadores só podem recrutar como jornalistas até 10 % de nacionais estrangeiros. As agências noticiosas estrangeiras estão isentas desta obrigação.

4)    Para além do mencionado nos compromissos horizontais, para poderem exercer cargos de gestão, os candidatos devem ser cidadãos da Argentina ou naturalizados. O exercício de cargos de direção nas agências noticiosas estrangeiras está isento desta obrigação.

BRASIL

10.D.    Serviços desportivos (CPC 9641, exceto CPC 96419)

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

PARAGUAI

CPC 9641 Serviços desportivos, exceto CPC 96419

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

URUGUAI

10.A.    Serviços de entretenimento

(incluindo serviços de teatro, bandas, orquestras e circo)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

11.    SERVIÇOS DE TRANSPORTE

ARGENTINA

A.    SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO

O transporte nacional de cabotagem de passageiros e mercadorias é reservado às embarcações nacionais registadas em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Argentina. Para maior clareza, esta reserva inclui o reposicionamento de contentores vazios e os serviços de transbordo (feedering).

O transporte marítimo e fluvial regular de passageiros entre a Argentina e o Uruguai é reservado aos navios que arvoram pavilhão de um desses países.

O transporte marítimo internacional entre um porto marítimo situado na Argentina e um porto marítimo situado no Brasil é reservado aos navios que arvoram pavilhão de um desses países, com exceção do transporte a granel de minérios e trigo e do reposicionamento de contentores vazios. Esta reserva deixará de ser aplicável o mais tardar 10 (dez) anos após a entrada em vigor do Acordo no que respeita ao transporte marítimo internacional de carga em contentores.

Transporte internacional (carga e passageiros) CPC 7211 e 7212, exceto serviços de cabotagem 7

1)    a)    Transportes marítimos regulares: Nenhum.

b)    Transportes marítimos de carga a granel, transportes sem linha regular e outros transportes marítimos internacionais, incluindo o transporte de passageiros: Nenhum.

1)    a)    Nenhum; e

b)    Nenhum.

Os seguintes serviços portuários são disponibilizados aos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional em termos e condições razoáveis e não discriminatórios, com exceção da fixação dos preços:

1.    Pilotagem

2.    Reboques e assistência a rebocadores

3.    Aprovisionamento, carga de combustíveis e de água

2)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

4.    Recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro

5.    Auxílios à navegação

6.    Serviços operacionais em terra essenciais para a operação de navios, incluindo comunicações, água e eletricidade

7.    Instalações de reparação de emergência

8.    Serviços de ancoradouro, de cais e de amarração

1)    Conforme definido infra

3)    b)    Ver notas 2 e 3.

3)    a)    Estabelecimento de empresas registadas com vista à exploração de uma frota com pavilhão do Estado de estabelecimento: Nenhum. Para efeitos de transparência: para arvorar pavilhão argentino, os navios devem estar inscritos no Registo Nacional; e

b)    Outras formas de presença comercial para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional (tal como definido na Nota sobre os compromissos assumidos pela Argentina – 2): Nenhum

3)    a)    Nenhum; e

b)    Nenhum.

4)    a)    Tripulação das embarcações: não consolidado; e

b)    Pessoal indispensável relacionado com a presença comercial, tal como definido no Modo 3, ponto b) supra: não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

4)    a)    não consolidado; e

b)    não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

BRASIL

Serviços de transporte marítimo (passageiros, CPC 7211, e carga, CPC 7212, exceto serviços de transporte de cabotagem 8 )

1)    a)    Passageiros: não consolidado; e

b)    Carga: Nenhuma, exceto cargas cujo transporte esteja reservado ao pavilhão nacional, em conformidade com a legislação e a regulamentação nacionais (ver a Nota sobre os compromissos assumidos pelo Brasil).

1)    Os navios estrangeiros estão sujeitos ao pagamento da Tarifa de Utilização de Faróis (TUF), com exceção dos que arvoram pavilhão dos seguintes países: Alemanha, Argélia, Argentina, Bulgária, China, EUA, França, Polónia, Portugal, Roménia, Rússia e Uruguai. Esta limitação deixa de se aplicar o mais tardar 2 (dois) anos após a entrada em vigor do Acordo aos navios que arvorem pavilhão dos Estados-Membros da União que não sejam abrangidos pela isenção acima referida.

Os seguintes serviços portuários são disponibilizados aos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional em termos e condições razoáveis e não discriminatórios, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares nacionais:

1.    Pilotagem;

2.    Reboques e assistência a rebocadores;

3.    Aprovisionamento, carga de combustíveis e de água;

4.    Recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro;

5.    Serviços de capitania portuária;

O transporte marítimo internacional entre um porto marítimo situado no Brasil e um porto marítimo situado na Argentina ou no Uruguai é reservado aos navios que arvoram pavilhão de um desses países, com exceção do transporte a granel de minérios e trigo e do reposicionamento de contentores vazios. Esta reserva deixará de ser aplicável o mais tardar 10 (dez) anos após a entrada em vigor do Acordo no que respeita ao transporte marítimo internacional de carga em contentores.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma, salvo que a presença comercial requer a constituição de uma empresa brasileira de navegação (EBN) 9 .

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

6.    Auxílios à navegação;

7.    Serviços operacionais em terra, incluindo comunicações, água e eletricidade;

8.    Reparação de emergência;

9.    Serviços de ancoradouro, de cais e de amarração.

O transporte marítimo de cabotagem entre portos situados no território nacional é reservado aos navios que arvoram pavilhão nacional.

4)    Nenhuma, exceto:

a)    tal como indicado na secção relativa aos compromissos horizontais; e

b)    para os navios que arvoram pavilhão brasileiro inscritos no Registo Nacional, o capitão, o engenheiro e 2/3 (dois terços) da tripulação devem ser nacionais brasileiros; se o navio estiver inscrito no Registro Especial Brasileiro (REB), apenas o capitão e o engenheiro devem ser nacionais brasileiros.

4)    Nenhuma, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

11.    TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL

PARAGUAI

O transporte de mercadorias e de passageiros por vias navegáveis interiores é reservado às embarcações que arvoram o pavilhão nacional de países que sejam partes no Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná. Só em caso de falta de espaço nos porões, as empresas paraguaias podem alugar ou fretar navios com outros pavilhões, desde que não excedam a arqueação da frota com pavilhão paraguaio e o navio a alugar ou fretar esteja registado de acordo com as disposições legislativas e regulamentares do Paraguai.

3)    A presença comercial implica o estabelecimento de uma presença local e de representação jurídica para prestar serviços no Paraguai. A maioria do capital deve ser detida por nacionais paraguaios. No que respeita às sociedades, as ações devem ser nominativas. A maioria do capital das sociedades proprietárias de navios nacionais deve ser detida por pessoas singulares ou coletivas do Paraguai ou por investidores estrangeiros cujo capital tenha sido constituído no Paraguai nos termos da legislação que regula a constituição de capital estrangeiro.

Transporte de passageiros (CPC 7211)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado.

Os seguintes serviços portuários são disponibilizados a prestadores de serviços de transporte marítimo internacional em termos e condições razoáveis e não discriminatórios:

1.    Pilotagem obrigatória

2.    Reboques e assistência a rebocadores

3.    Aprovisionamento, carga de combustíveis e de água

4.    Recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro

Transporte de carga (CPC 7212)

[excluindo a cabotagem fluvial e o transbordo (feeder)]

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

4)    Não consolidado.

1)    Não consolidado.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

4)    Não consolidado.

5.    Auxílios à navegação

6.    Serviços operacionais em terra essenciais para a operação de navios, incluindo comunicações, água e eletricidade

7.    Instalações de reparação de emergência

8.    Serviços de ancoradouro, de cais e de amarração

9.    Serviços de capitania portuária

a.    Aluguer de embarcações com tripulação (CPC 7213)

(excluindo a cabotagem e o transporte de ligação)

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado.

SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO

URUGUAI

O transporte marítimo nacional de cabotagem de passageiros e de carga é reservado aos navios nacionais registados.

O transporte marítimo e fluvial regular de passageiros entre a Argentina e o Uruguai é reservado aos navios que arvoram pavilhão de um desses países.

O transporte marítimo internacional entre um porto marítimo situado no Uruguai e um porto marítimo situado no Brasil é reservado aos navios que arvoram pavilhão de um desses países, com exceção do transporte a granel de minérios e trigo e do reposicionamento de contentores vazios. As companhias de navegação podem operar com os seus próprios navios ou com navios fretados ou alugados. Esta reserva deixará de ser aplicável o mais tardar 10 (dez) anos após a entrada em vigor do Acordo no que respeita ao transporte marítimo internacional de carga em contentores.

Transporte marítimo internacional (carga e passageiros) CPC 7211 e 7212, exceto serviços de cabotagem 10

Serviços de transbordo (feeder) 11

1)    Só o Uruguai pode impor restrições ao acesso ao transporte de carga no comércio externo uruguaio, com base na reciprocidade.

1)    Só o Uruguai pode impor restrições ao acesso ao transporte de carga no comércio externo uruguaio, com base na reciprocidade.

Os seguintes serviços portuários são disponibilizados a prestadores de serviços de transporte marítimo internacional em termos e condições razoáveis e não discriminatórios:

1.    Pilotagem

2.    Reboques e assistência a rebocadores

3.    Aprovisionamento, carga de combustíveis e de água

2)    Nenhuma.

3)    Para poder arvorar pavilhão nacional, o tráfego marítimo deve ser aprovado pelo Ministerio de Transporte y Obras Públicas e satisfazer os seguintes requisitos:

i)    Se os proprietários, sócios ou armadores forem pessoas singulares, devem ser nacionais do Uruguai. É obrigatório que tenham o seu domicílio no território uruguaio.

2)    Nenhuma.

3)    Para poder arvorar pavilhão nacional, o tráfego marítimo deve ser aprovado pelo Ministerio de Transporte y Obras Públicas e satisfazer os seguintes requisitos:

i)    Se os proprietários, sócios ou armadores forem pessoas singulares, devem ser nacionais do Uruguai. É obrigatório que tenham o seu domicílio no território uruguaio.

4.    Recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro

5.    Auxílios à navegação

6.    Serviços operacionais em terra essenciais para a operação de navios, incluindo comunicações, água e eletricidade

7.    Instalações de reparação de emergência

8.    Serviços de ancoradouro, de cais e de amarração

1)    Ver supra.

ii)    Se os proprietários, sócios ou armadores forem pessoas coletivas, devem ter a sua sede social no território do Uruguai. As empresas devem ser geridas e controladas por pessoas singulares ou coletivas uruguaias. Devem igualmente dispor de um agente («representante») devidamente acreditado e domiciliado no território do Uruguai.

ii)    Se os proprietários, sócios ou armadores forem pessoas coletivas, devem ter a sua sede social no território do Uruguai. As empresas devem ser geridas e controladas por pessoas singulares ou coletivas uruguaias. Devem igualmente dispor de um agente («representante») devidamente acreditado e domiciliado no território do Uruguai.

4)    Tripulação das embarcações: não consolidado.

Pessoal indispensável relacionado com a presença comercial: Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

4)    Tripulação das embarcações: não consolidado.

Pessoal indispensável relacionado com a presença comercial: Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

SERVIÇOS MARÍTIMOS AUXILIARES

ARGENTINA

Serviços de carga e descarga marítima (tal como definidos infra no ponto 4)

1)    Não consolidado*, exceto: sem limitações para o transbordo (entre embarcações ou através do cais) ou para a utilização de equipamento de movimentação de carga a bordo.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma**.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado*, exceto: sem limitações para o transbordo (entre embarcações ou através do cais) ou para a utilização de equipamento de movimentação de carga a bordo.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

Serviços de entreposto e armazenagem (CPC 742)

1)    Não consolidado*.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma**.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado*.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma**.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

Serviços de desalfandegamento (tal como definidos infra no ponto 5)

1)    Não consolidado*.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma**.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado*.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma**.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

Serviços de contentores e de depósito (tal como definidos infra no ponto 6)

1)    Não consolidado*.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma**.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado*.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma**.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

Serviços de agência marítima (tal como definidos infra no ponto 7)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

Serviços de trânsito de frete marítimo (tal como definidos infra no ponto 8)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

BRASIL

B.    Serviços auxiliares do transporte marítimo

Serviços de carga e descarga (CPC 714)

Serviços de entreposto e armazenagem (CPC 742)

Serviços de contentores e de depósito (tal como definidos no ponto 4 — Definições)

1)    Não consolidado*.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma, exceto: a ocupação de áreas do domínio público nos portos está sujeita a disponibilidade e a procedimentos de concessão ou concursos públicos.

1)    Não consolidado*.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

Serviços de agência marítima (tal como definidos no ponto 5 – Definições)

Serviços de trânsito de frete marítimo (tal como definidos no ponto 6 – Definições)

1)    Não consolidado*.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma, exceto: a ocupação de áreas do domínio público nos portos está sujeita a disponibilidade e a procedimentos de concessão ou concursos públicos.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

C.    Manutenção e reparação de embarcações

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

URUGUAI

Serviços de carga e descarga marítima (tal como definidos infra no ponto -3)

1)    Não consolidado*, exceto: sem limitações para o transbordo (entre embarcações ou através do cais) ou para a utilização de equipamento de movimentação de carga a bordo.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma**. Os prestadores destes serviços devem obter autorização prévia do poder executivo.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado*, exceto: sem limitações para o transbordo (entre embarcações ou através do cais) ou para a utilização de equipamento de movimentação de carga a bordo.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

** No caso de serviços ligados ao domínio público, pode ser necessária uma concessão ou licença para prestação de serviço público.

Serviços de entreposto e armazenagem (CPC 742)

1)    Não consolidado*.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma**.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado*.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma**.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

Serviços de contentores e de depósito (tal como definidos infra no ponto 4)

1)    Não consolidado 12*.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma 13**. O prestador dos serviços necessita de uma concessão ou autorização prévia do poder executivo, em conformidade com a legislação nacional e com as condições contratuais acordadas com o prestador do serviço.

1)    Não consolidado*.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

Serviços de agência marítima (tal como definidos infra no ponto 5)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

Serviços de trânsito de frete marítimo (tal como definidos infra no ponto 6)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

TRANSPORTE MARÍTIMO

ARGENTINA

NOTA SOBRE OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELA ARGENTINA

Se o transporte rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis interiores ou os serviços auxiliares não estiver plenamente abrangido pelos compromissos acima enumerados, o operador de transporte multimodal deve poder alugar ou locar, junto de empresas locais, camiões, vagões ferroviários ou barcaças, bem como o equipamento conexo, para o trânsito de cargas no interior, ou ter acesso a e poder utilizar essas formas de atividades multimodais em termos e condições razoáveis e não discriminatórios para a realização de operações de transporte multimodal. Por «termos e condições razoáveis e não discriminatórios» entende-se, para efeitos das operações de transporte multimodal, a capacidade de o operador de transporte multimodal efetuar oportunamente a expedição das suas mercadorias, incluindo a prioridade destas sobre outras mercadorias que tenham entrado no porto em data posterior.

DEFINIÇÕES

1.    Sem prejuízo das atividades consideradas no âmbito da «cabotagem» de acordo com a legislação e a regulamentação nacional aplicável, os compromissos acima enunciados não abrangem os «serviços de cabotagem marítima», que consistem no transporte de passageiros ou de mercadorias, incluindo as mercadorias com destino a países estrangeiros, entre dois portos situados na Argentina, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto situado na Argentina, sempre que seja levado a cabo dentro das águas territoriais deste país.

2.    «Outras formas de presença comercial para a prestação de serviços de transporte marítimo» internacional significa que os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte podem efetuar a nível local todas as atividades necessárias para prestar aos respetivos clientes um serviço de transporte parcial ou totalmente integrado, sendo o transporte marítimo um dos principais elementos. No entanto, este compromisso não pode ser interpretado de modo a limitar, de algum modo, os compromissos assumidos no âmbito da prestação transfronteiras de serviços.

Essas atividades podem incluir, entre outras:

a)    A comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos mediante contacto direto com os clientes, desde a cotação até à faturação, sendo os serviços realizados ou oferecidos pelo próprio prestador de serviços ou outros com quem o vendedor dos serviços tenha estabelecido acordos comerciais permanentes;

b)    A aquisição, por conta própria ou em nome dos seus clientes (e revenda aos mesmos) de todos os serviços de transporte e serviços conexos - incluídos os serviços de transporte interior de qualquer modalidade, nomeadamente por vias navegáveis interiores, ferroviários ou rodoviários - necessários para prestar os serviços integrados;

c)    A preparação de documentação de transporte, aduaneira ou outros documentos relacionados com as mercadorias transportadas;

d)    A transmissão de informações comerciais por quaisquer meios, incluindo sistemas de informação informatizada e eletrónica (sujeito às disposições do anexo sobre as telecomunicações do GATS);

e)    O estabelecimento de atividades comerciais (incluindo a participação no capital de uma empresa) e a nomeação de pessoal contratado a nível local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sujeito ao compromisso horizontal respeitante à circulação de trabalhadores) com outras companhias de navegação estabelecidas localmente; e

f)    A organização, em nome da empresa da escala dos navios ou da aceitação da carga se necessário.

3.    Por «operadores de transporte multimodal» entende-se as pessoas em cujo nome é emitido o conhecimento de carga/documento de transporte multimodal ou qualquer outro documento de transporte que demonstre a existência de um contrato de transporte multimodal de mercadorias e que são responsáveis pelo transporte de mercadorias conforme ao contrato de transporte.

4.    Por «serviços de carga e descarga marítima» entende-se as atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo operadores de terminais, mas não as atividades diretas de estivadores, nos casos em que este pessoal tem uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais. As atividades abrangidas incluem a organização e supervisão:

   da carga/descarga de uma embarcação,

   da amarração/desamarração de carga;

   da receção/entrega e conservação de carga antes da expedição ou após a descarga.

5.    Por «serviços de desalfandegamento» (ou «serviços de corretagem associados às alfândegas») entende-se as atividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte da carga, quer se trate da atividade principal do prestador de serviços quer de uma atividade complementar.

6.    Por «serviços de contentores e de depósito» entende-se as atividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para a expedição.

7.    Por «serviços de agência marítima» entende-se as atividades que consistem em representar, na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, os interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:

   Comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e de serviços conexos, desde a proposta de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais; e

   A organização, em nome da empresa da escala dos navios ou da aceitação da carga se necessário.

8.    Por «serviços de transitários marítimos» entende-se a atividade que consiste na organização e seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, a preparação da documentação e a disponibilização de informações comerciais.

TRANSPORTE MARÍTIMO

BRASIL

NOTA SOBRE OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELO BRASIL

DEFINIÇÕES

1.    «Outras formas de presença comercial para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional» significa que os prestadores de serviços de transportes marítimo internacional da outra Parte podem efetuar a nível local todas as atividades necessárias para prestar aos respetivos clientes um serviço de transporte parcial ou totalmente integrado, sendo o transporte marítimo um dos principais elementos.

Essas atividades incluem:

a)    A comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos mediante contacto direto com os clientes, desde a cotação até à faturação, sendo estes serviços realizados ou oferecidos pelo próprio prestador de serviços ou outros com quem o vendedor de serviços tenha estabelecido acordos comerciais permanentes;

b)    A aquisição, por conta própria ou em nome dos seus clientes (e revenda aos mesmos) de todos os serviços de transporte e serviços conexos - incluídos os serviços de transporte interior de qualquer modalidade, nomeadamente por vias navegáveis interiores, ferroviários ou rodoviários - necessários para prestar os serviços integrados;

c)    A preparação de documentação de transporte, aduaneira ou outros documentos relacionados com a origem e a natureza das mercadorias transportadas;

d)    A transmissão de informações comerciais por quaisquer meios, incluindo sistemas de informação informatizada e eletrónica (sujeito às disposições do anexo sobre as telecomunicações do GATS);

e)    O estabelecimento de atividades comerciais (incluindo a participação no capital de uma empresa) e a nomeação de pessoal contratado a nível local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sujeito ao compromisso horizontal respeitante à circulação de trabalhadores) com outras companhias de navegação estabelecidas nessa localidade; e

f)    Organização, em nome das companhias da escala do navio ou da aceitação da carga se necessário.

2.    Por «serviços de carga e descarga marítima» entende-se as atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo operadores de terminais, mas não as atividades diretas de estivadores, nos casos em que este pessoal tem uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais. As atividades abrangidas incluem a organização e supervisão:

   da carga/descarga de uma embarcação,

   da amarração/desamarração de carga; e

   da receção/entrega e conservação de carga antes da expedição ou após a descarga.

3.    Por «serviços de desalfandegamento» (ou «serviços de corretagem associados às alfândegas») entende-se as atividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte da carga, quer se trate da atividade principal do prestador de serviços quer de uma atividade complementar.

4.    Por «serviços de contentores e de depósito» entende-se as atividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para a expedição.

5.    Por «serviços de agência marítima» entende-se as atividades que consistem em representar, na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, os interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:

   Comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e de serviços conexos, desde a proposta de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais; e

   Organização, em nome das companhias da escala do navio ou da aceitação da carga se necessário.

6.    Por «serviços de transitários marítimos» entende-se a atividade que consiste na organização e seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, a preparação da documentação e a disponibilização de informações comerciais.

7.    Serviços de manutenção e de reparação de navios (CPC 8868)

8.    Serviços de reboque e tração (CPC 7214)

NOTA SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO

1.    O serviço de cabotagem marítima de passageiros ou de mercadorias inclui todos os serviços de transporte marítimo de passageiros ou de mercadorias prestados entre dois portos ou pontos situados no território do Brasil, incluindo os chamados serviços feeder e a movimentação de equipamento.

2.    O transporte de mercadorias resultante de contratos públicos, de carga financiada ou subsidiada pelo Governo do Brasil, bem como de petróleo e seus subprodutos, é reservado aos navios que arvorem pavilhão brasileiro.

SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO

URUGUAI

NOTA SOBRE OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELO URUGUAI

Se o transporte rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis interiores ou os serviços auxiliares não estiver plenamente abrangido pelos compromissos acima enumerados, o operador de transporte multimodal deve poder alugar ou locar, junto de empresas locais, camiões, vagões ferroviários ou barcaças, bem como o equipamento conexo, para o trânsito de cargas no interior, ou ter acesso a e poder utilizar essas formas de atividades multimodais em termos e condições razoáveis e não discriminatórios para a realização de operações de transporte multimodal. Por «termos e condições razoáveis e não discriminatórios» entende-se, para efeitos das operações de transporte multimodal, a capacidade de o operador de transporte multimodal efetuar oportunamente a expedição das suas mercadorias, incluindo a prioridade destas sobre outras mercadorias que tenham entrado no porto em data posterior.

DEFINIÇÕES

1.    Sem prejuízo das atividades consideradas no âmbito da «cabotagem» ao abrigo da legislação e da regulamentação nacional aplicável, os compromissos acima enunciados não incluem os «serviços de cabotagem marítima», que consistem no transporte de passageiros ou de mercadorias entre dois portos situados no Uruguai, nem o tráfego com origem e destino num mesmo porto situado no Uruguai, desde que seja efetuado nas águas territoriais deste país.

2.    Por «operadores de transporte multimodal» entende-se as pessoas em cujo nome é emitido o conhecimento de carga/documento de transporte multimodal ou qualquer outro documento de transporte que demonstre a existência de um contrato de transporte multimodal de mercadorias e que são responsáveis pelo transporte de mercadorias conforme ao contrato de transporte.

3.    Por «serviços de carga e descarga marítima» entende-se as atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo operadores de terminais, mas não as atividades diretas de estivadores, nos casos em que este pessoal tem uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais. As atividades abrangidas incluem a organização e supervisão:

   da carga/descarga de uma embarcação,

   da amarração/desamarração de carga; e

   da receção/entrega e conservação de carga antes da expedição ou após a descarga.

4.    Por «serviços de contentores e de depósito» entende-se as atividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para a expedição.

5.    Por «serviços de agência marítima» entende-se as atividades que consistem em representar, na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, os interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:

   Comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e de serviços conexos, desde a proposta de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais; e

   Organização, em nome das companhias da escala do navio ou da aceitação da carga se necessário.

6.    Por «serviços de transitários marítimos» entende-se a atividade que consiste na organização e seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, a preparação da documentação e a disponibilização de informações comerciais.

11.    SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO

ARGENTINA

d.    Manutenção e reparação de aeronaves (CPC 8868)

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Para além dos compromissos horizontais, para poderem exercer a profissão na Argentina, os engenheiros e técnicos aeronáuticos devem revalidar os respetivos diplomas e licenças e matricular-se no Conselho Profissional de Engenharia Aeronáutica e Espacial.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Para além dos compromissos horizontais, para poderem exercer a profissão na Argentina, os engenheiros e técnicos aeronáuticos devem revalidar os respetivos diplomas e licenças e matricular-se no Conselho Profissional de Engenharia Aeronáutica e Espacial.

e.    Serviços de apoio ao transporte aéreo (CPC 746)

Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

Serviços de sistemas informatizados de reserva

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Nenhuma.

2)    Nenhuma.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

BRASIL

E.    Serviços de transporte ferroviário

Transporte de carga (CPC 71121, CPC 71123, CPC 71129)

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Requerida autorização governamental. A concessão de novas autorizações é discricionária. O número de prestadores de serviços pode ser limitado.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

F.    Serviços de transporte rodoviário

Transporte de carga (CPC 71231, CPC 71233, CPC 71234)

(Os compromissos específicos incluem limitações decorrentes dos acordos bilaterais de transporte rodoviário em que o Brasil é parte)

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    A participação estrangeira está limitada a 1/5 (um quinto) das ações com direito de voto das empresas brasileiras que exercem a atividade.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

G.    Transporte por condutas (pipelines)

Transporte de outras mercadorias (CPC 7139, excluindo os hidrocarbonetos)

H.    Serviços auxiliares de todos os modos de transporte

a)    Serviços de carga e descarga (CPC 741)

b)    Serviços de armazenagem e depósito (CPC 742)

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

1)    Não consolidado.

2)    Não consolidado.

3)    Nenhuma.

4)    Não consolidado, exceto quando indicado na secção relativa aos compromissos horizontais.

Apêndice 10-E-1

PARAGUAI – COMPROMISSOS ADICIONAIS
EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS FINANCEIROS

REGULAÇÃO EFICAZ E TRANSPARENTE
NO SETOR DOS SERVIÇOS FINANCEIROS

1.    Cada Parte publicará prontamente e, salvo em situações de emergência, o mais tardar no momento da sua entrada em vigor, todas as medidas de aplicação geral relevantes que digam respeito ou afetem a aplicação do presente anexo. Essas medidas devem ser comunicadas através de:

a)    Uma publicação oficial; ou

b)    Qualquer meio por escrito ou eletrónico.

2.    As autoridades financeiras competentes das partes comunicarão às pessoas interessadas as suas exigências no que respeita ao preenchimento dos pedidos de prestação de serviços financeiros.

3.    Mediante pedido do interessado, a autoridade financeira competente informá-lo-á da situação do seu pedido. Caso tal autoridade exija informações suplementares do requerente, deverá notificá-lo sem demora injustificada.


4.    Cada Parte envidará os seus melhores esforços para assegurar a aplicação e a cumprimento no respetivo território das normas internacionalmente reconhecidas em matéria de regulamentação e supervisão no setor dos serviços financeiros. As referidas normas internacionalmente reconhecidas incluem, nomeadamente, os princípios fundamentais para uma supervisão bancária eficaz do Comité de Basileia de Supervisão Bancária, os princípios fundamentais e a metodologia em matéria de seguros da Associação Internacional de Supervisores de Seguro, os objetivos e princípios da regulação de valores mobiliários da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários e as 40 recomendações do Grupo de Ação Financeira sobre o Branqueamento de Capitais.

RECONHECIMENTO MÚTUO DE MEDIDAS DE CARÁTER PRUDENCIAL

1.    Uma parte pode reconhecer as medidas de caráter prudencial da outra parte para determinar o modo como serão aplicadas as medidas dessa parte relativas aos serviços financeiros. Esse reconhecimento, que poderá processar-se através de harmonização ou por qualquer outra forma, poderá basear-se num acordo ou convénio ou ser concedido de forma autónoma.

2.    Se uma parte for parte contratante em acordos ou convénios com terceiros do tipo referido no n.º 1, futuros ou existentes, deve facultar à outra parte a possibilidade de negociar a sua adesão ao referidos acordos ou convénios ou negociar com ela acordos ou convénios comparáveis, em circunstâncias em que haja equivalência a nível da regulamentação e da sua aplicação e acompanhamento e, eventualmente, dos procedimentos referentes ao intercâmbio de informações entre as partes nesses acordos ou convénios. Caso uma das partes conceda o reconhecimento de forma autónoma, deve facultar à outra parte a possibilidade de demonstrar a existência dessas circunstâncias.

________________

(1)    As atividades de serviços conexas estão incluídas na lista de compromissos específicos em matéria de serviços, incluindo a distribuição e o transporte.
(2)    As atividades de serviços conexas estão incluídas na lista de compromissos específicos em matéria de serviços, incluindo a distribuição e o transporte.
(3)    As atividades de serviços conexas estão incluídas na lista de compromissos específicos em matéria de serviços, incluindo a distribuição e o transporte.
(4)    Os serviços prestados no Paraguai exigem uma licença concedida pelo Estado paraguaio mediante um procedimento transparente e não discriminatório.
(5)

   Entende-se por «prestador de serviços financeiros offshore», qualquer prestador de serviços financeiros, constituído em conformidade com a legislação de um Estado-Membro da União ou de um Estado do MERCOSUL signatário, detido ou controlado por pessoas coletivas não-residentes no Brasil e cujas atividades estejam principalmente relacionadas com essas pessoas não-residentes e que, em geral, possua uma escala desproporcionada em relação à dimensão da economia do Estado-Membro de acolhimento. Essas instituições poderiam, assim, tirar partido dos benefícios do Acordo de uma forma que não seria possível caso os serviços fossem prestados a partir da União Europeia: país de origem do proprietário ou da pessoa que detém o controlo. http://www.imf.org/external/pubs/ft/eds/Eng/Guide/file6.pdf

(6)    Prestadores de serviços turísticos que acolhem viajantes que chegam ao Paraguai vindos do estrangeiro.
(7)    Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas «cabotagem» ao abrigo da legislação nacional aplicável, para efeitos destes compromissos, a cabotagem não abrange o transporte de cabotagem nacional, que, em princípio, cobre o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado na Argentina e outro porto ou ponto situado nesse país, incluindo na sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, nem o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado na Argentina.
(8)    Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas «cabotagem» ao abrigo da legislação nacional aplicável, para efeitos destes compromissos, a cabotagem não abrange o transporte de cabotagem nacional, que, em princípio, cobre o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado no Brasil e outro porto ou ponto situado nesse país, incluindo na sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, nem o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado no Brasil.
(9)    A constituição de uma empresa brasileira de navegação (EBN) requer, nomeadamente, a propriedade de, pelo menos, um navio e recursos de capital adequados para exercer a atividade. Para arvorar pavilhão brasileiro, as embarcações devem estar inscritas no Registo Nacional ou no Registro Especial Brasileiro (REB).
(10)    Esta lista não inclui os «serviços de transporte marítimo de cabotagem», que consistem no transporte de passageiros ou de mercadorias entre dois portos situados no Uruguai, nem o tráfego com origem e destino no mesmo porto situado no Uruguai, desde que esse tráfego seja efetuado dentro das águas territoriais deste país.
(11)    O transporte marítimo internacional de mercadorias inclui os serviços de transbordo (feeder): transporte exclusivamente entre portos situados no Uruguai e portos situados nos Estados-Membros da União.
(12) *    Não é exequível qualquer compromisso sobre este tipo de serviços.
(13) **    No caso de serviços ligados ao domínio público, pode ser necessária uma concessão ou licença para a prestação de serviço público.

Bruxelas, 3.9.2025

COM(2025) 339 final

ANEXO

da

proposta de decisão do Conselho

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Comércio Provisório entre a União Europeia, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro












ANEXO 12-A

ENTIDADES DA UNIÃO EUROPEIA ABRANGIDAS PELAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE CONTRATOS PÚBLICOS



Apêndice 12-A-1

ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

Sob reserva das notas ao presente apêndice e das notas gerais no apêndice 12-A-7, o capítulo 12 é aplicável às entidades adjudicantes da União Europeia e aos seus Estados-Membros indicados no presente apêndice se o valor for igual ou superior a:

a)    130 000 direitos de saque especiais (DSE) para os bens especificados no apêndice 12-A-4 e os serviços especificados no apêndice 12-A-5; ou

b)    5 000 000 DSE para os serviços de construção e as concessões de obras especificados no Apêndice 12-A-6.

1.    ENTIDADES DA UNIÃO EUROPEIA

a)    O Conselho da União Europeia;

b)    A Comissão Europeia;

c)    O Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE).



2.    ENTIDADES ADJUDICANTES DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA

BÉLGICA

A.    Federale Overheidsdiensten (FOD) — Services publics fédéraux (SPF) (Ministérios):

1.    FOD Kanselarij van de Eerste Minister — SPF Chancellerie du Premier Ministre (Gabinete do Primeiro-Ministro);

2.    FOD Kanselarij Personeel en Organisatie — SPF Personnel et Organisation (Ministério do Pessoal e da Organização);

3.    FOD Budget en Beheerscontrole — SPF Budget et Contrôle de la Gestion (Ministério do Orçamento e do Controlo da Gestão);

4.    FOD Informatie- en Communicatietechnologie (Fedict) — SPF Technologie de l'Information et de la Communication (Fedict) (Ministério das Tecnologias da Informação e da Comunicação);

5.    FOD Buitenlandse Zaken, Buitenlandse Handel en Ontwikkelingssamenwerking — SPF Affaires étrangères, Commerce extérieur et Coopération au Développement (Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento);

6.    FOD Binnenlandse Zaken — SPF Intérieur (Ministério do Interior);

7.    FOD Financiën — SPF Finances (Ministério das Finanças);

8.    FOD Mobiliteit en Vervoer — SPF Mobilité et Transports (Ministério da Mobilidade e dos Transportes);



9.    FOD Werkgelegenheid, Arbeid en sociaal overleg — SPF Emploi, Travail et Concertation sociale (Ministério do Emprego, do Trabalho e da Concertação Social);

10.    FOD Sociale Zekerheid en Openbare Instellingen van sociale Zekerheid — SPF Sécurité Sociale et Institutions publiques de Sécurité Sociale (Ministério da Segurança Social e organismos públicos da segurança social);

11.    FOD Volksgezondheid, Veiligheid van de Voedselketen en Leefmilieu — SPF Santé publique, Sécurité de la Chaîne alimentaire et Environnement (Ministério da Saúde Pública, da Segurança da Cadeia Alimentar e do Ambiente);

12.    FOD Justitie — SPF Justice (Ministério da Justiça);

13.    FOD Economie, KMO, Middenstand en Energie — SPF Economie, PME, Classes moyennes et Energie (Ministério da Economia, das PME, das Classes Médias e da Energia);

14.    Ministerie van Landsverdediging — Ministère de la Défense (Ministério da Defesa);

15.    Programmatorische Overheidsdienst Maatschappelijke Integratie, Armoedsbestrijding en sociale Economie — Service public de Programmation Intégration sociale, Lutte contre la pauvreté et Economie sociale (Serviço Público para a Integração Social, a Luta contra a Pobreza e a Economia Social);

16.    Programmatorische federale Overheidsdienst Duurzame Ontwikkeling — SPF Programmation Développement durable (Serviço Público Federal para o Desenvolvimento Sustentável); e

17.    Programmatorische federale Overheidsdienst Wetenschapsbeleid — Service public fédéral de Programmation Politique scientifique (Serviço Público Federal para a Programação da Política Científica).



B.    Regie der Gebouwen — Régie des Bâtiments (Administração dos Edifícios):

1.    Rijksdienst voor sociale Zekerheid — Office national de Sécurité sociale (Serviço Nacional de Segurança Social);

2.    Rijksinstituut voor de sociale Verzekeringen der Zelfstandigen — Institut national d'Assurance sociales pour travailleurs indépendants (Instituto Nacional de Segurança Social para os Trabalhadores Independentes);

3.    Rijksinstituut voor Ziekte- en Invaliditeitsverzekering — Institut national d'Assurance Maladie-Invalidité (Instituto Nacional de Seguro de Doença e Invalidez);

4.    Rijksdienst voor Pensioenen/Office national des Pensions (Serviço Nacional de Pensões);

5.    Hulpkas voor Ziekte-en Invaliditeitsverzekering — Caisse auxiliaire d'Assurance Maladie-Invalidité (Caixa Auxiliar de Seguro de Doença e de Invalidez);

6.    Fonds voor Beroepsziekten — Fond des Maladies professionnelles (Fundo das Doenças Profissionais);

7.    Rijksdienst voor Arbeidsvoorziening — Office national de l'Emploi (Centro Nacional de Emprego); e

8.    De Post - La Poste (Correios) 1 .

BULGÁRIA

1.    Администрация на Народното събрание (Administração da Assembleia Nacional);



2.    Администрация на Президента (Administração da Presidência);

3.    Администрация на Министерския съвет (Administração do Conselho de Ministros);

4.    Конституционен съд (Tribunal Constitucional);

5.    Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária);

6.    Министерство на външните работи (Ministério dos Negócios Estrangeiros);

7.    Министерство на вътрешните работи (Ministério da Administração Interna);

8.    Министерство на извънредните ситуации (Ministério da Proteção Civil);

9.    Министерство на държавната администрация и административната реформа (Ministério da Administração Pública e da Reforma Administrativa);

10.    Министерство на земеделието и храните (Ministério da Agricultura e da Alimentação);

11.    Министерство на здравеопазването (Ministério da Saúde);

12.    Министерство на икономиката и енергетиката (Ministério da Economia e da Energia);

13.    Министерство на културата (Ministério da Cultura);

14.    Министерство на образованието и науката (Ministério da Educação e Ciência);



15.    Министерство на околната среда и водите (Ministério do Ambiente e dos Recursos Hídricos);

16.    Министерство на отбраната (Ministério da Defesa);

17.    Министерство на правосъдието (Ministério da Justiça);

18.    Министерство на регионалното развитие и благоустройството (Ministério do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas);

19.    Министерство на транспорта (Ministério dos Transportes);

20.    Министерство на труда и социалната политика (Ministério do Trabalho e da Política Social);

21.    Министерство на финансите (Ministério das Finanças);

22.    държавни агенции, държавни комисии, изпълнителни агенции и други държавни институции, създадени със закон или с постановление на Министерския съвет, които имат функции във връзка с осъществяването на изпълнителната власт (Organismos públicos, comissões do Estado, agências executivas e outras entidades públicas estabelecidas por lei ou por diploma do Conselho de Ministros, que desempenhem uma função ligada ao exercício do poder executivo);

23.    Агенция за ядрено регулиране (Agência reguladora no domínio nuclear);

24.    Държавна комисия за енергийно и водно регулиране (Comissão reguladora em matéria de energia e água);



25.    Държавна комисия по сигурността на информацията (Comissão nacional de segurança das informações);

26.    Комисия за защита на конкуренцията (Comissão para a proteção da concorrência);

27.    Комисия за защита на личните данни (Comissão para a proteção dos dados pessoais);

28.    Комисия за защита от дискриминация (Comissão para a proteção contra a discriminação);

29.    Комисия за регулиране на съобщенията (Comissão reguladora no domínio das comunicações);

30.    Комисия за финансов надзор (Comissão de supervisão financeira);

31.    Патентно ведомство на Република България (Instituto das patentes);

32.    Сметна палата на Република България (Serviço nacional de auditoria);

33.    Агенция за приватизация (Agência para a privatização);

34.    Агенция за следприватизационен контрол (Organismo responsável pelo controlo pós-privatização);

35.    Български институт за стандартизация (Instituto de Metrologia);

36.    Държавна агенция “Архиви” (Agência nacional «Arquivos»);



37.    Държавна агенция “Държавен резерв и военновременни запаси” (Agência nacional «Reservas do Estado e reservas estratégicas»);

38.    Държавна агенция за бежанците (Agência nacional para os refugiados);

39.    Държавна агенция за българите в чужбина (Agência nacional para os cidadãos búlgaros no estrangeiro);

40.    Държавна агенция за закрила на детето (Agência nacional para a proteção da infância);

41.    Държавна агенция за информационни технологии и съобщения (Agência nacional das tecnologias da informação e das comunicações);

42.    Държавна агенция за метрологичен и технически надзор (Agência nacional de vigilância metrológica e técnica);

43.    Държавна агенция за младежта и спорта (Agência nacional da juventude e do desporto);

44.    Държавна агенция по туризма (Agência nacional do turismo);

45.    Държавна комисия по стоковите борси и тържища (Comissão nacional para os mercados e as bolsas de matérias–primas);

46.    Институт по публична администрация и европейска интеграция (Instituto da administração pública e da integração europeia);



47.    Национален статистически институт (Instituto nacional de estatística);

48.    Агенция “Митници” (Agência das alfândegas);

49.    Агенция за държавна и финансова инспекция (Inspeção das finanças públicas);

50.    Агенция за държавни вземания (Agência de cobrança dos créditos do Estado);

51.    Агенция за социално подпомагане (Agência de Assistência Social);

52.    Държавна агенция "национална сигурност" (Agência nacional «Segurança Nacional»);

53.    Агенция за хората с увреждания (Agência para as pessoas com deficiência);

54.    Агенция по вписванията (Agência dos registos);

55.    Агенция по енергийна ефективност (Agência para a eficiência energética);

56.    Агенция по заетостта (Agência do emprego);

57.    Агенция по геодезия, картография И кадастър (Agência de geodesia, cartografia e cadastro);

58.    Агенция по обществени поръчки (Agência para a contratação pública);



59.    Българска агенция за инвестиции (Agência de investimento);

60.    Главна дирекция “Гражданска въздухоплавателна администрация” (DireçãoGeral «Administração da Aviação Civil»);

61.    Дирекция за национален строителен контрол (Direção de supervisão nacional da construção);

62.    Държавна комисия по хазарта (Comissão nacional de jogos de azar);

63.    Изпълнителна агенция “Автомобилна администрация” (Agência executiva «Administração automóvel»);

64.    Изпълнителна агенция "Борба с градушките" (Agência executiva «Luta contra o granizo»);

65.    Изпълнителна агенция "Българска служба за акредитация" (Agência executiva «Serviço de acreditação»);

66.    Изпълнителна агенция "“Главна инспекция по труда" (Agência executiva «Inspeção–geral do trabalho»);

67.    Изпълнителна агенция "Железопътна администрация" (Agência executiva «Administração ferroviária»);



68.    Изпълнителна агенция “Морска администрация” (Agência executiva «Administração marítima»);

69.    Изпълнителна агенция “Национален филмов център” (Agência executiva «Centro nacional de cinema»);

70.    Изпълнителна агенция "Пристанищна администрация" (Agência executiva «Administração portuária»);

71.    Изпълнителна агенция “Проучване и поддържане на река Дунав” (Agência executiva «Exploração e preservação do rio Danúbio»);

72.    Фонд "републиканска пътна инфраструктура" (Fundo «Infraestruturas rodoviárias nacionais»);

73.    Изпълнителна агенция за икономически анализи и прогнози (Agência executiva para análise e previsão económicas);

74.    Изпълнителна агенция за насърчаване на малките и средни предприятия (Agência executiva para a promoção das pequenas e médias empresas);

75.    Изпълнителна агенция по лекарствата (Agência executiva dos medicamentos);

76.    Изпълнителна агенция по лозата и виното (Agência executiva do vinho e viticultura);

77.    Изпълнителна агенция по околна среда (Agência executiva do ambiente);



78.    Изпълнителна агенция по почвените ресурси (Agência executiva dos recursos do solo);

79.    Изпълнителна агенция по рибарство и аквакултури (Agência executiva das pescas e aquicultura);

80.    Изпълнителна агенция по селекция и репродукция в животновъдството (Agência executiva da seleção e reprodução animal);

81.    Изпълнителна агенция по сортоизпитване, апробация и семеконтрол (Agência executiva dos ensaios de variedades vegetais, inspeção no terreno e controlo das sementes);

82.    Изпълнителна агенция по трансплантация (Agência executiva da transplantação);

83.    Изпълнителна агенция по хидромелиорации (Agência executiva da irrigação);

84.    Комисията за защита на потребителите (Comissão para a proteção dos consumidores);

85.    Контролно–техническата инспекция (Inspeção de controlo técnico);

86.    Национална агенция за приходите (Agência nacional das receitas públicas);

87.    Национална ветеринарномедицинска служба (Serviço veterinário nacional);

88.    Национална служба за растителна защита (Serviço nacional para a proteção das plantas);



89.    Национална служба по зърното и фуражите (Serviço nacional dos cereais e alimentos para animais); e

90.    Държавна агенция по горите (Agência nacional das florestas).

CHÉQUIA

1.    Ministerstvo dopravy (Ministério dos Transportes);

2.    Ministerstvo financí (Ministério das Finanças);

3.    Ministerstvo kultury (Ministério da Cultura);

4.    Ministerstvo obrany (Ministério da Defesa);

5.    Ministerstvo pro místní rozvoj (Ministério do Desenvolvimento Regional);

6.    Ministerstvo práce a sociálních věcí (Ministério do Trabalho e Assuntos Sociais);

7.    Ministerstvo průmyslu a obchodu (Ministério da Indústria e Comércio);

8.    Ministerstvo spravedlnosti (Ministério da Justiça);

9.    Ministerstvo školství, mládeže a tělovýchovy (Ministério da Educação, Juventude e Desporto);

10.    Ministerstvo vnitra (Ministério da Administração Interna);



11.    Ministerstvo zahraničních věcí (Ministério dos Negócios Estrangeiros);

12.    Ministerstvo zdravotnictví (Ministério da Saúde);

13.    Ministerstvo zemědělství (Ministério da Agricultura);

14.    Ministerstvo životního prostředí (Ministério do Ambiente);

15.    Poslanecká sněmovna PČR (Câmara de Deputados do Parlamento da República Checa);

16.    Senát PČR (Senado do Parlamento da República Checa);

17.    Kancelář prezidenta (Gabinete do Presidente);

18.    Český statistický úřad (Serviço de Estatística);

19.    Český úřad zeměměřičský a katastrální (Serviço para o levantamento topográfico, cartografia e cadastro);

20.    Úřad průmyslového vlastnictví (Serviço da Propriedade Industrial);

21.    Úřad pro ochranu osobních údajů (Serviço para a Proteção dos Dados Pessoais);

22.    Bezpečnostní informační služba (Serviço de informação e segurança);

23.    Národní bezpečnostní úřad (Autoridade da segurança nacional);



24.    Česká akademie věd (Academia das Ciências);

25.    Vězeňská služba (Serviços prisionais);

26.    Český báňský úřad (Autoridade das Minas);

27.    Úřad pro ochranu hospodářské soutěže (Serviço para a Proteção da Concorrência);

28.    Správa státních hmotných rezerv (Administração das Reservas Materiais do Estado);

29.    Státní úřad pro jadernou bezpečnost (Serviço Nacional para a Segurança Nuclear);

30.    Energetický regulační úřad (Serviço da Regulação Energética);

31.    Úřad vlády České republiky (Gabinete do Governo da República Checa);

32.    Ústavní soud (Tribunal Constitucional);

33.    Nejvyšší soud (Supremo Tribunal de Justiça);

34.    Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo);

35.    Nejvyšší státní zastupitelství (Procuradoria–Geral da República);

36.    Nejvyšší kontrolní úřad (Supremo Tribunal de Contas);



37.    Kancelář Veřejného ochránce práv (Provedoria de Justiça);

38.    Grantová agentura České republiky (Agência de Subvenções);

39.    Státní úřad inspekce práce (Inspeção do Trabalho); e

40.    Český telekomunikační úřad (Serviço das Telecomunicações).

DINAMARCA

1.    Folketinget (Parlamento da Dinamarca);

2.    Rigsrevisionen (Tribunal de Contas);

3.    Statsministeriet (Gabinete do Primeiro–Ministro);

4.    Udenrigsministeriet (Ministério dos Negócios Estrangeiros);

5.    Beskæftigelsesministeriet 5 styrelser og institutioner (Ministério do Emprego — 5 organismos e instituições);

6.    Domstolsstyrelsen (Conselho da Magistratura);

7.    Finansministeriet 5 styrelser og institutioner — (Ministério das Finanças — 5 organismos e instituições);



8.    Forsvarsministeriet 5 styrelser og institutioner — (Ministério da Defesa — 5 organismos e instituições);

9.    Ministeriet for Sundhed og Forebyggelse Adskillige styrelser og institutioner, herunder Statens Serum Institut — (Ministério do Interior e da Saúde — Várias agências e instituições, incluindo o Statens Serum Institut);

10.    Justitsministeriet Rigspolitichefen, anklagemyndigheden samt 1 direktorat og et antal styrelser — (Ministério da Justiça — Comandante–chefe da polícia nacional, uma direção e vários organismos);

11.    Kirkeministeriet 10 stiftsøvrigheder — (Ministério dos Cultos — 10 autoridades diocesanas);

12.    Kulturministeriet 4 styrelser samt et antal statsinstitutioner (Ministério da Cultura — 4 organismos e várias instituições);

13.    Miljøministeriet 5 styrelser (Ministério do Ambiente — 5 organismos);

14.    Ministeriet for Flygtninge, Invandrere og Integration 1 styrelse (Ministério dos Refugiados, Imigração e Integração — 1 organismo);

15.    Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri 4 direktorater og institutioner — (Ministério da Alimentação, Agricultura e Pescas — 4 direções e instituições);



16.    Ministeriet for Videnskab, Teknologi og herunder Udvikling Adskillige styrelser og institutioner, Forskningscenter Risø og Statens uddannelsesbygninger (Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação — Várias agências e instituições, incluindo o Laboratório Nacional Risø e os estabelecimentos nacionais de investigação e formação);

17.    Skatteministeriet 1 styrelse og institutioner — (Ministério dos Assuntos Fiscais) — 1 organismo e várias instituições);

18.    Velfærdsministeriet 3 styrelse og institutioner (Ministério dos Assuntos Sociais — 3 organismos e várias instituições);

19.    Transportministeriet 7 styrelser og institutioner, herunder Øresundsbrokonsortiet (Ministério dos Transportes — 7 organismos e instituições, incluindo Øresundsbrokonsortiet);

20.    Undervisningsministeriet — 3 styrelser, 4 undervisningsinstitutioner og 5 andre institutioner (Ministério da Educação — 3 agências, 4 estabelecimentos de ensino, 5 outras instituições)

21.    Økonomi– og Erhvervsministeriet Adskillige styrelser og institutioner (Ministério dos Assuntos Económicos e Empresariais — Vários organismos e instituições); e

22.    Klima– og Energiministeriet 3 styrelser og institutioner (Ministério do Clima e Energia - 3 organismos e instituições).



ALEMANHA

1.    Auswärtiges Amt (Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros);

2.    Bundeskanzleramt (Chancelaria Federal);

3.    Bundesministerium für Arbeit und Soziales (Ministério Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais);

4.    Bundesministerium für Bildung und Forschung (Ministério Federal da Educação e Investigação);

5.    Bundesministerium für Ernährung, Landwirtschaft und Verbraucherschutz (Ministério Federal da Alimentação, da Agricultura e da Defesa do Consumidor);

6.    Bundesministerium der Finanzen (Ministério Federal das Finanças);

7.    Bundesministerium des Innern (Ministério da Administração Interna — unicamente bens não militares);

8.    Bundesministerium für Gesundheit (Ministério Federal da Saúde);

9.    Bundesministerium für Familie, Senioren, Frauen und Jugend (Ministério Federal da Família, Terceira Idade, Mulheres e Juventude);

10.    Bundesministerium der Justiz (Ministério Federal da Justiça);



11.    Bundesministerium für Verkehr, Bau und Stadtentwicklung (Ministério Federal dos Transportes, Construção e Assuntos Urbanos);

12.    Bundesministerium für Verkehr, Innovation und Technologie (Ministério Federal dos Transportes, da Inovação e da Tecnologia);

13.    Bundesministerium für wirtschaftliche Zusammenarbeit und Entwicklung (Ministério Federal da Cooperação Económica e do Desenvolvimento);

14.    Bundesministerium der Verteidigung (Ministério Federal da Defesa); e

15.    Bundesministerium für Umwelt, Naturschutz und Reaktorsicherheit (Ministério Federal do Ambiente, da Conservação da Natureza e da Segurança Nuclear);

ESTÓNIA

1.    Vabariigi Presidendi Kantselei (Gabinete do Presidente da República da Estónia);

2.    Eesti Vabariigi Riigikogu (Parlamento da República da Estónia);

3.    Eesti Vabariigi Riigikohus (Supremo Tribunal);

4.    Riigikontroll (Tribunal de Contas);

5.    Õiguskantsler (Chanceler da Justiça);



6.    Riigikantselei (Chancelaria do Estado);

7.    Rahvusarhiiv (Arquivo Nacional);

8.    Haridus– ja Teadusministeerium (Ministério da Educação e Investigação);

9.    Justiitsministeerium (Ministério da Justiça);

10.    Kaitseministeerium (Ministério da Defesa);

11.    Keskkonnaministeerium (Ministério do Ambiente);

12.    Kultuuriministeerium (Ministério da Cultura);

13.    Majandus– ja Kommunikatsiooniministeerium (Ministério da Economia e das Comunicações);

14.    Põllumajandusministeerium (Ministério da Agricultura);

15.    Rahandusministeerium (Ministério das Finanças);

16.    Siseministeerium (Ministério da Administração Interna);

17.    Sotsiaalministeerium (Ministério dos Assuntos Sociais);

18.    Välisministeerium (Ministério dos Negócios Estrangeiros);



19.    Keeleinspektsioon (Inspeção da Língua);

20.    Riigiprokuratuur (Procuradoria–Geral);

21.    Teabeamet (Conselho de Informação);

22.    Maa–amet (Serviço de Administração dos Terrenos Agrícolas);

23.    Keskkonnainspektsioon (Inspeção Ambiental);

24.    Metsakaitse– ja Metsauuenduskeskus (Centro de Proteção da Floresta e Silvicultura);

25.    Muinsuskaitseamet (Autoridade do Património);

26.    Patendiamet (Serviço das Patentes);

27.    Tehnilise Järelevalve Amet (Autoridade de Fiscalização Técnica);

28.    Tarbijakaitseamet (Autoridade de Proteção do Consumidor);

29.    Riigihangete Amet (Serviço de Contratos Públicos);

30.    Taimetoodangu Inspektsioon (Inspeção da Produção Vegetal);

31.    Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (Serviço de Registos e Informações Agrícolas);



32.    Veterinaar– ja Toiduamet (Autoridade Alimentar e Veterinária);

33.    Konkurentsiamet (Autoridade da Concorrência);

34.    Maksu– ja Tolliamet (Autoridade Tributária e Aduaneira);

35.    Statistikaamet (Instituto Nacional de Estatística);

36.    Kaitsepolitseiamet (Autoridade da Polícia de Segurança);

37.    Kodakondsus– ja Migratsiooniamet (Autoridade da Cidadania e Migração);

38.    Piirivalveamet (Autoridade Nacional da Guarda de Fronteira);

39.    Politseiamet (Autoridade Nacional da Polícia);

40.    Eesti kohtuekspertiisi Instituut (Instituto de Serviços Forenses);

41.    Keskkriminaalpolitsei [Polícia Judiciária (Serviços Centrais)];

42.    Päästeamet (Autoridade de Socorro);

43.    Andmekaitse Inspektsioon (Inspeção de Proteção dos Dados);

44.    Ravimiamet (Agência Nacional do Medicamento);



45.    Sotsiaalkindlustusamet (Comissão do seguro social)

46.    Tööturuamet (Conselho do Mercado de Trabalho);

47.    Tervishoiuamet (Conselho Nacional de Saúde);

48.    Tervisekaitseinspektsioon (Serviço de Inspeção da Proteção da Saúde);

49.    Tööinspektsioon (Inspeção do Trabalho);

50.    Lennuamet (Administração da Aviação Civil);

51.    Maanteeamet (Administração das Estradas);

52.    Veeteede Amet (Administração Marítima);

53.    Julgestuspolitsei (Polícia de Segurança Pública);

54.    Kaitseressursside Amet (Autoridade dos Recursos de Defesa); e

55.    Kaitseväe logistikakeskus (Centro de Logística das Forças de Defesa).

IRLANDA

1.    President's Establishment (Gabinete do Presidente);



2.    Houses of the Oireachtas (Parlamento);

3.    Department of the Taoiseach [Prime Minister] (Gabinete do Primeiro–Ministro);

4.    Central Statistics Office (Instituto Central de Estatísticas);

5.    Department of Finance (Ministério das Finanças);

6.    Office of the Comptroller and Auditor General (Gabinete do Controlador e Presidente do Tribunal de Contas);

7.    Office of the Revenue Commissioners (Gabinete das Finanças);

8.    Office of Public Works (Gabinete das Obras Públicas);

9.    State Laboratory (Laboratório Estatal);

10.    Office of the Attorney General (Procuradoria–Geral);

11.    Office of the Diretor of Public Prosecutions (Gabinete do Diretor do Ministério Público);

12.    Valuation Office (Gabinete de Avaliação);

13.    Commission for Public Service Appointments (Comissão de Nomeações do Serviço Público);

14.    Office of the Ombudsman (Provedoria de Justiça);



15.    Chief State Solicitor's Office (Gabinete do Solicitador–Geral do Estado);

16.    Department of Justice, Equality and Law Reform (Ministério da Justiça, Igualdade e Reforma Legislativa);

17.    Courts Service (Tribunais);

18.    Prisons Service (Serviços Prisionais);

19.    Office of the Commissioners of Charitable Donations and Bequests (Gabinete dos Comissários das Doações e Legados);

20.    Department of the Environment and Local Government (Ministério do Ambiente e das Autarquias);

21.    Department of Education and Science (Ministério da Educação e da Ciência);

22.    Department of Communications, Marine and Natural Resources (Ministério das Comunicações, da Marinha e dos Recursos Naturais);

23.    Departement of Agriculture, Fisheries and Forestry (Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação);

24.    Department of Transport (Ministério dos Transportes);

25.    Department of Health and Children (Ministério da Saúde e da Infância);

26.    Department of Enterprise, Trade and Employment (Ministério da Empresa, do Comércio e do Emprego);

27.    Department of Arts, Sports and Tourism (Ministério da Cultura, Desporto e Turismo);



28.    Department of Defence (Ministério da Defesa);

29.    Department of Foreign Affairs (Ministério dos Negócios Estrangeiros);

30.    Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família);

31.    Department of Community, Rural and Gaeltacht (Gaelic-speaking regions) Affairs (Ministério dos Assuntos Comunitários, Rurais e da Região de Expressão Gaélica);

32.    Arts Council (Conselho das Artes); e

33.    National Gallery

GRÉCIA

1.    Υπουργείο Εσωτερικών (Ministério da Administração Interna);

2.    Υπουργείο Εξωτερικών (Ministério dos Negócios Estrangeiros);

3.    Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών (Ministério da Economia e Finanças);

4.    Υπουργείο Ανάπτυξης (Ministério do Desenvolvimento);

5.    Υπουργείο Δικαιοσύνης (Ministério da Justiça);

6.    Υπουργείο Εθνικής Παιδείας και Θρησκευμάτων (Ministério da Educação e dos Cultos);



7.    Υπουργείο Πολιτισμού (Ministério da Cultura);

8.    Υπουργείο Υγείας και Kοινωνικής Αλληλεγγύης (Ministério da Saúde e da Solidariedade Social);

9.    Υπουργείο Περιβάλλοντος, Χωροταξίας και Δημοσίων Έργων (Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Obras Públicas);

10.    Υπουργείο Απασχόλησης κα ιΚοινωνικής Προστασίας (Ministério do Emprego e da Proteção Social);

11.    Υπουργείο Μεταφορών και Επικοινωνιών (Ministério dos Transportes e Comunicações);

12.    Υπουργείο Αγροτικής Ανάπτυξης και Τροφίμων (Ministério do Desenvolvimento Rural e da Alimentação);

13.    Υπουργείο Εμπορικής Ναυτιλίας, Αιγαίου και Νησιωτικής Πολιτικής (Ministério da Marinha Mercante, Mar Egeu e Política Insular);

14.    Υπουργείο Μακεδονίας– Θράκης (Ministério da Macedónia e da Trácia);

15.    Γενική Γραμματεία Επικοινωνίας (Secretariado–Geral da Comunicação);

16.    Γενική Γραμματεία Ενημέρωσης (Secretariado–Geral da Informação);

17.    Γενική Γραμματεία Νέας Γενιάς (Secretariado–Geral para a Juventude);

18.    Γενική Γραμματεία Ισότητας (Secretariado–Geral da Igualdade);



19.    Γενική Γραμματεία Κοινωνικών Ασφαλίσεων (Secretariado–Geral para a Segurança Social);

20.    Γενική Γραμματεία Απόδημου Ελληνισμού (Secretariado–Geral para as Comunidades Gregas no Estrangeiro);

21.    Γενική Γραμματεία Βιομηχανίας (Secretariado–Geral para a Indústria);

22.    Γενική Γραμματεία Έρευνας και Τεχνολογίας (Secretariado–Geral para a Investigação e a Tecnologia);

23.    Γενική Γραμματεία Αθλητισμού (Secretariado–Geral para os Desportos);

24.    Γενική Γραμματεία Δημοσίων Έργων (Secretariado–Geral para as Obras Públicas);

25.    Γενική Γραμματεία Εθνικής Στατιστικής Υπηρεσίας Ελλά–δος (Serviço Nacional de Estatística);

26.    Εθνικό Συμβούλιο Κοινωνικής Φροντίδας (Conselho Nacional para a Proteção Social);

27.    Οργανισμός Εργατικής Κατοικίας (Organização da Habitação Social);

28.    Εθνικό Τυπογραφείο (Serviço da Imprensa Nacional);

29.    Γενικό Χημείο του Κράτους (Laboratório Geral do Estado);

30.    Ταμείο Εθνικής Οδοποιίας (Fundo Grego das Vias Rodoviárias);

31.    Εθνικό ΚαποδιστριακόΠανεπιστήμιο Αθηνών (Universidade de Atenas);



32.    Αριστοτέλειο Πανεπιστήμιο Θεσσαλονίκης (Universidade de Salónica);

33.    Δημοκρίτειο Πανεπιστήμιο Θράκης (Universidade da Trácia);

34.    Πανεπιστήμιο Αιγαίου (Universidade do Egeu);

35.    Πανεπιστήμιο Ιωαννίνων (Universidade de Joanina);

36.    Πανεπιστήμιο Πατρών (Universidade de Patras);

37.    Πανεπιστήμιο Μακεδονίας (Universidade da Macedónia);

38.    Πολυτεχνείο Κρήτης (Escola Politécnica de Creta);

39.    Σιβιτανίδειος Δημόσια Σχολή Τεχνών και Επαγγελμάτων (Escola Técnica Sivitanídios);

40.    Αιγινήτειο Νοσοκομείο (Hospital Eginítio);

41.    Αρεταίειο Νοσοκομείο (Hospital Areteio);

42.    Εθνικό Κέντρο Δημόσιας Διοίκησης (Centro Nacional da Administração Pública);

43.    Οργανισμός Διαχείρισης Δημοσίου Υλικού (Organismo de Gestão do Património Estatal);

44.    Οργανισμός Γεωργικών Ασφαλίσεων (Organismo de Seguro Agrícola);



45.    Οργανισμός Σχολικών Κτιρίων (Organismo da Construção Escolar);

46.    Γενικό Επιτελείο Στρατού (Estado–Maior do Exército);

47.    Γενικό Επιτελείο Ναυτικού (Estado–Maior da Armada);

48.    Γενικό Επιτελείο Αεροπορίας (Estado–Maior da Força Aérea);

49.    Ελληνική Επιτροπή Ατομικής Ενέργειας (Comissão da Energia Atómica);

50.    Γενική Γραμματεία Εκπαίδευσης Ενηλίκων (Secretariado–Geral da Educação de Adultos);

51.    Γενική Γραμματεία Εμπορίου (Secretariado-Geral do Comércio); e

52.    Ελληνικά Ταχυδρομεία (Correios da Grécia — EL. TA).

ESPANHA

1.    Presidencia de Gobierno (Gabinete do Primeiro–Ministro);

2.    Ministerio de Asuntos Exteriores y de Cooperación (Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação);

3.    Ministerio de Justicia (Ministério da Justiça);

4.    Ministerio de Defensa;

5.    Ministerio de Economía y Hacienda (Ministério da Economia);



6.    Ministerio del Interior (Ministério da Administração Interna);

7.    Ministerio de Fomento (Ministério das Obras Públicas);

8.    Ministerio de Educación y Ciencia (Ministério da Educação e da Ciência);

9.    Ministerio de Industria, Turismo y Comercio (Ministério da Indústria, do Turismo e do Comércio);

10.    Ministerio de Trabajo y Asuntos Sociales (Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais);

11.    Ministério de Agricultura, Pesca y Alimentación (Ministério da Agricultura, das Pescas e da Alimentação);

12.    Ministerio de la Presidencia (Ministério da Presidência);

13.    Ministerio de Administraciones Públicas (Ministério da Função Publica);

14.    Ministerio de Cultura (Ministério da Cultura);

15.    Ministério de Sanidad y Consumo (Ministério da Saúde e dos Consumidores);

16.    Ministerio de Medio Ambiente (Ministério do Ambiente); e

17.    Ministerio de Vivienda (Ministério da Habitação);



FRANÇA

A.    Ministères (Ministérios):

1.    Services du Premier Ministre;

2.    Ministère chargé de la santé, de la jeunesse et des sports;

3.    Ministère chargé de l'intérieur, de l'outre–mer et des collectivités territoriales;

4.    Ministère chargé de la justice;

5.    Ministère chargé de la défense;

6.    Ministère chargé des affaires étrangères et européennes;

7.    Ministère chargé de l'éducation nationale;

8.    Ministère chargé de l'économie, des finances et de l'emploi;

9.    Secrétariat d'État aux transports;

10.    Secrétariat d'État aux entreprises et au commerce extérieur;

11.    Ministère chargé du travail, des relations sociales et de la solidarité;

12.    Ministère chargé de la culture et de la communication;



13.    Ministère chargé du budget, des comptes publics et de la fonction publique;

14.    Ministère chargé de l'agriculture et de la pêche;

15.    Ministère chargé de l'enseignement supérieur et de la recherche;

16.    Ministère chargé de l'écologie, du développement et de l'aménagement durables;

17.    Secrétariat d'État à la fonction publique;

18.    Ministère chargé du logement et de la ville;

19.    Secrétariat d'État à la coopération et à la francophonie;

20.    Secrétariat d'État à l'outre–mer;

21.    Secrétariat d'État à la jeunesse et aux sports et de la vie associative;

22.    Secrétariat d'État aux anciens combattants;

23.    Ministère chargé de l'immigration, de l'intégration, de l'identité nationale et du co-développement;

24.    Secrétariat d'État en charge de la prospective et de l'évaluation des politiques publiques;

25.    Secrétariat d'État aux affaires européennes;



26.    Secrétariat d'État aux affaires étrangères et aux droits de l'homme;

27.    Secrétariat d'État à la consommation et au tourisme;

28.    Secrétariat d'État à la politique de la ville;

29.    Secrétariat d'État à la solidarité;

30.    Secrétariat d'État en charge de l'emploi;

31.    Secrétariat d'État en charge du commerce, de l'artisanat, des PME, du tourisme et des services;

32.    Secrétariat d'État en charge du développement de la région–capitale; e

33.    Secrétariat d'État en charge de l'aménagement du territoire.

B.    Établissements publics nationaux (Entidades públicas nacionais):

1.    Académie de France à Rome;

2.    Académie de marine;

3.    Académie des sciences d'outre–mer;

4.    Agence Centrale des Organismes de Sécurité Sociale — A.C.O.S.S.;



5.    Agences de l'eau;

6.    Agence nationale de l'accueil des étrangers et des migrations;

7.    Agence Nationale pour l'Amélioration des Conditions de Travail - ANACT;

8.    Agence Nationale pour l'Amélioration de l'Habitat - ANAH;

9.    Agence nationale pour la cohésion sociale et l'égalité des chances;

10.    Agence Nationale pour l'Indemnisation des Français d'Outre-Mer - ANIFOM;

11.    Assemblée Permanente des Chambres d'Agriculture - APCA;

12.    Bibliothèque nationale de France;

13.    Bibliothèque nationale et universitaire de Strasbourg;

14.    Caisse des dépôts et consignations;

15.    Caisse Nationale des Autoroutes - CNA;

16.    Caisse Nationale Militaire de Sécurité Sociale - CNMSS;

17.    Caisse de garantie du logement locatif social;



18.    Casa de Velasquez;

19.    Centre d'enseignement zootechnique

20.    Centre hospitalier national des Quinze–Vingts;

21.    Centre international d'études supérieures en sciences agronomiques - Montpellier Sup Agro;

22.    Centre des liaisons européennes et internationales de sécurité sociale;

23.    Centre des monuments nationaux;

24.    Centre national d'art et de culture Georges Pompidou;

25.    Centre national de la cinématographie;

26.    Institut national supérieur de formation et de recherche pour l'éducation des jeunes handicapés et les enseignements adaptés;

27.    Centre national d'Études et d'expérimentation du Machinisme Agricole, du Génie Rural, des Eaux et des Forêts - CEMAGREF;

28.    Ecole nationale supérieure de Sécurité Sociale;

29.    Centre national du livre;



30.    Centre national de documentation pédagogique;

31.    Centre National des Oeuvres Universitaires et Scolaires - CNOUS;

32.    Centre national professionnel de la propriété forestière;

33.    Centre National de la Recherche Scientifique - C.N.R.S;

34.    Centres d'Éducation Populaire et de Sport - CREPS;

35.    Centres Régionaux des Oeuvres Universitaires - CROUS;

36.    Collège de France;

37.    Conservatoire de l'espace littoral et des rivages lacustres;

38.    Conservatoire national des arts et métiers;

39.    Conservatoire national supérieur de musique et de danse de Paris;

40.    Conservatoire national supérieur de musique et de danse de Lyon;

41.    Conservatoire national supérieur d'art dramatique;

42.    École centrale de Lille;

43.    École centrale de Lyon;



44.    École centrale des arts et manufactures;

45.    École française d'archéologie d'Athènes;

46.    École française d'Extrême–Orient;

47.    École française de Rome;

48.    École des hautes études en sciences sociales;

58.    École nationale d'administration;

59.    École Nationale de l'Aviation Civile - ENAC;

60.    École nationale des Chartes;

61.    École nationale d'équitation;

62.    École nationale du génie de l'eau et de l'environnement de Strasbourg;

63.    Écoles nationales d'ingénieurs;

64.    École nationale d'ingénieurs des industries des techniques agricoles et alimentaires de Nantes;

65.    Écoles nationales d'ingénieurs des travaux agricoles;

66.    École nationale de la magistrature;



67.    Écoles nationales de la marine marchande;

68.    École Nationale de la Santé Publique - ENSP;

69.    École nationale de ski et d'alpinisme;

70.    École nationale supérieure des arts décoratifs;

71.    École nationale supérieure des arts et industries textiles Roubaix;

72.    Écoles nationales supérieures d'arts et métiers;

73.    École nationale supérieure des beaux–arts;

74.    École nationale supérieure de céramique industrielle;

75.    École Nationale Supérieure de l'Électronique et de ses Applications - ENSEA;

76.    École nationale supérieure des sciences de l'information et des bibliothécaires;

77.    Écoles nationales vétérinaires;

78.    École nationale de voile;

79.    Écoles normales supérieures;

80.    École polytechnique;



81.    École de viticulture - Avize - Marne;

82.    Établissement national d'enseignement agronomique de Dijon;

83.    Établissement National des Invalides de la Marine - ENIM;

84.    Établissement national de bienfaisance Koenigswarter;

85.    Fondation Carnegie;

86.    Fondation Singer–Polignac;

87.    Haras nationaux;

88.    Hôpital national de Saint–Maurice;

89.    Institut français d'archéologie orientale du Caire;

90.    Institut géographique national;

91.    Institut national des appellations d'origine;

92.    Institut national d'enseignement supérieur et de recherche agronomique et agroalimentaire de Rennes;

93.    Institut National d'Études Démographiques - I.N.E.D;

94.    Institut national d'horticulture;



95.    Institut national de la jeunesse et de l'éducation populaire;

96.    Institut national des jeunes aveugles — Paris;

97.    Institut national des jeunes sourds — Bordeaux;

98.    Institut national des jeunes sourds — Chambéry;

99.    Institut national des jeunes sourds — Metz;

100.    Institut national des jeunes sourds — Paris;

101.    Institut National de Physique Nucléaire et de Physique des Particules - I.N.P.N.P.P;

102.    Institut national de la propriété industrielle;

103.    Institut National de la Recherche Agronomique - I.N.R.A;

104.    Institut National de la Recherche Pédagogique - I.N.R.P;

105.    Institut National de la Santé et de la Recherche Médicale - I.N.S.E.R.M;

106.    Institut national des sciences de l'univers;

107.    Institut national des sports et de l'éducation physique;

108.     Instituts nationaux polytechniques;



109.    Instituts nationaux des sciences appliquées;

110.    Institut National de Recherche en Informatique et en Automatique - INRIA;

111.    Institut National de Recherche sur les Transports et leur Sécurité - INRETS;

112.    Institut de recherche pour le développement;

113.    Instituts régionaux d'administration;

114.    Institut des sciences et des industries du vivant et de l'environnement - Agro Paris Tech;

115.    Institut supérieur de mécanique de Paris;

116.    Institut universitaires de Formation des Maîtres;

117.    Musée de l'armée;

118.    Musée Gustave–Moreau;

119.    Musée national de la marine;

120.    Musée national J.–J.–Henner;

121.    Musée national de la Légion d'honneur;

122.    Musée de la Poste;



123.    Muséum national d'histoire naturelle;

124.    Musée Auguste–Rodin;

125.    Observatoire de Paris;

126.    Office français de protection des réfugiés et apatrides;

127.    Office National des Anciens Combattants et des Victimes de Guerre - ONAC;

128.    Office national de la chasse et de la faune sauvage;

129.    Office national de l'eau et des milieux aquatiques;

130.    Office National d'Information sur les Enseignements et les Professions - ONISEP;

131.    Office universitaire et culturel français pour l'Algérie;

132.    Palais de la découverte;

133.    Parcs nationaux; e

134.    Universités.

C.    Autre organisme public national (Outro organismo público nacional):

1.    Union des Groupements d'Achats Publics - UGAP;



2.    Agence Nationale Pour l'Emploi - A.N.P.E;

3.    Autorité indépendante des marchés financiers;

4.    Caisse Nationale des Allocations Familiales - CNAF;

5.    Caisse Nationale d'Assurance Maladie des Travailleurs Salariés - CNAMS; e

6.    Caisse Nationale d'Assurance-Vieillesse des Travailleurs Salariés - CNAVTS.

CROÁCIA

1.    Hrvatski sabor (Parlamento croata);

2.    Predsjednik Republike Hrvatske (Presidente da República da Croácia);

3.    Ured predsjednika Republike Hrvatske (Gabinete do Presidente da República da Croácia);

4.    Ured predsjednika Republike Hrvatske po prestanku obnašanja dužnosti (Gabinete do Presidente da República da Croácia após o termo do mandato);

5.    Vlada Republike Hrvatske (Governo da República da Croácia);

6.    Uredi Vlade Republike Hrvatske (Gabinetes do Governo da República da Croácia);

7.    Ministarstvo gospodarstva (Ministério da Economia);



8.    Ministarstvo regionalnoga razvoja i fondova Europske unije (Ministério do Desenvolvimento Regional e dos Fundos da UE);

9.    Ministarstvo financija (Ministério das Finanças);

10.    Ministarstvo obrane (Ministério da Defesa);

11.    Ministarstvo vanjskih i europskih poslova (Ministério dos Negócio Estrangeiros e Assuntos Europeus);

12.    Ministarstvo unutarnjih poslova (Ministério do Interior);

13.    Ministarstvo pravosuđa (Ministério da Justiça);

14.    Ministarstvo uprave (Ministério da Administração Pública);

15.    Ministarstvo poduzetništva I obrta (Ministério do Empreendedorismo e das Artes e Ofícios);

16.    Ministarstvo rada i mirovinskog sustava (Ministério do Trabalho e do Sistema de Pensões);

17.    Ministarstvo pomorstva, prometa i infrastrukture (Ministério dos Assuntos Marítimos, Transportes e Infraestruturas);

18.    Ministarstvo poljoprivrede (Ministério da Agricultura);

19.    Ministarstvo turizma (Ministério do Turismo);



20.    Ministarstvo zaštite okoliša i prirode (Ministério da Proteção do Ambiente e da Natureza);

21.    Ministarstvo graditeljstva i prostornoga uređenja (Ministério da Construção e do Ordenamento do Território);

22.    Ministarstvo branitelja (Ministério dos Antigos Combatentes);

23.    Ministarstvo socijalne politike i mladih (Ministério da Política Social e da Juventude);

24.    Ministarstvo zdravlja (Ministério da Saúde);

25.    Ministarstvo znanosti, obrazovanja i sporta (Ministério da Ciência, Educação e Desporto);

26.    Ministarstvo kulture (Ministério da Cultura);

27.    Državne upravne organizacije (Órgãos da administração pública);

28.    Uredi državne uprave u županijama (Repartições distritais da administração pública);

29.    Ustavni sud Republike Hrvatske (Tribunal Constitucional da República da Croácia);

30.    Vrhovni sud Republike Hrvatske (Supremo Tribunal de Justiça da República da Croácia);

31.    Sudovi (Tribunais);

32.    Državno sudbeno vijeće (Conselho Nacional da Magistratura);



33.    Državna odvjetništva (Procuradoria-Geral);

34.    Državnoodvjetničko vijeće (Conselho Nacional dos Procuradores);

35.    Pravobraniteljstva (Provedoria de Justiça);

36.    Državna komisija za kontrolu postupaka javne nabave (Comissão estatal para a supervisão dos processos de adjudicação de contratos públicos);

37.    Hrvatska narodna banka (Banco Nacional da Croácia);

38.    Državne agencije i uredi (Agências e repartições estatais); e

39.    Državni ured za reviziju (Tribunal de Contas Nacional).

ITÁLIA

A.    Organismos de aquisições:

1.    Presidenza del Consiglio dei Ministri (Presidência do Conselho de Ministros);

2.    Ministero degli Affari Esteri (Ministério dos Negócios Estrangeiros);

3.    Ministero dell'Interno (Ministério da Administração Interna);

4.    Ministero della Giustizia e Uffici Giudiziari (esclusi i giudici di pace) [Ministério da Justiça e Serviços Judiciários (excluindo os julgado de paz)]



5.    Ministero della Difesa (Ministério da Defesa);

6.    Ministero dell’Economia e delle Finanze (Ministério da Economia e das Finanças);

7.    Ministero dello Sviluppo Economico (Ministério do Desenvolvimento Económico);

8.    Ministero del Commercio Internazionale (Ministério do Comércio Internacional);

9.    Ministero delle Comunicazioni (Ministério das Comunicações);

10.    Ministero delle Politiche Agricole e Forestali (Ministério das Políticas Agrícolas e Florestais);

11.    Ministero dell’Ambiente e Tutela del Territorio e del Mare (Ministério do Ambiente, da Terra e do Mar);

12.    Ministero delle Infrastrutture (Ministério das Infrastruturas);

13.    Ministero dei Trasporti (Ministério dos Transportes);

14.    Ministero del Lavoro e delle politiche Sociali e della Previdenza sociale (Ministério do Trabalho, da Política Social e da Segurança Social);

15.    Ministero della Solidarietà sociale (Ministério da Solidariedade Social);

16.    Ministero della Salute (Ministério da Saúde);



17.    Ministero dell'Istruzione dell'università e della ricerca (Ministério da Educação, Universidade e Investigação); e

18.    Ministero per i Beni e le Attività culturali comprensivo delle sue articolazioni periferiche (Ministério dos Bens e Atividades Culturais, incluindo as entidades sob a sua tutela).

B.    Outros organismos públicos nacionais:

1.    CONSIP (Concessionaria Servizi Informatici Pubblici) 2 .

CHIPRE

1.    Προεδρία και Προεδρικό Μέγαρο (Presidência e Palácio Presidencial);

2.    Γραφείο Συντονιστή Εναρμόνισης (Gabinete do Coordenador para a Harmonização);

3.    Υπουργικό Συμβούλιο (Conselho de Ministros);

4.    Βουλή των Αντιπροσώπων (Câmara dos Representantes);

5.    Δικαστική Υπηρεσία (Serviço Judiciário);

6.    Νομική Υπηρεσία της Δημοκρατίας (Gabinete Jurídico da República);

7.    Ελεγκτική Υπηρεσία της Δημοκρατίας (Tribunal de Contas da República);



8.    Επιτροπή Δημόσιας Υπηρεσίας (Comissão do Serviço Público);

9.    Επιτροπή Εκπαιδευτικής Υπηρεσίας (Comissão do Serviço Educativo);

10.    Γραφείο Επιτρόπου Διοικήσεως [Gabinete do Comissário para a Administração (Provedor de Justiça)];

11.    Επιτροπή Προστασίας Ανταγωνισμού (Comissão para a Proteção da Concorrência);

12.    Υπηρεσία Εσωτερικού Ελέγχου (Serviço de Auditoria Interna);

13.    Γραφείο Προγραμματισμού (Gabinete de Planeamento);

14.    Γενικό Λογιστήριο της Δημοκρατίας (Tesouro da República);

15.    Γραφείο Επιτρόπου Προστασίας Δεδομένων Προσωπικού Χαρακτήρα (Gabinete do Comissário para a Proteção dos Dados de Caráter Pessoal);

16.    Γραφείο Εφόρου Δημοσίων Ενισχύσεων (Gabinete do Comissário para a Ajuda Pública);

17.    Αναθεωρητική Αρχή Προσφορών (Organismo de Exame dos Concursos);

18.    Υπηρεσία Εποπτείας και Ανάπτυξης Συνεργατικών Εταιρειών (Autoridade de Supervisão e Desenvolvimento das Sociedades Cooperativas);

19.    Αναθεωρητική Αρχή Προσφύγων (Autoridade de Exame dos Refugiados);



20.    Υπουργείο Άμυνας (Ministério da Defesa);

21.    Υπουργείο Γεωργίας, Φυσικών Πόρων και Περιβάλλοντος (Ministério da Agricultura, Recursos Naturais e Ambiente):

a)    Τμήμα Γεωργίας (Departamento da Agricultura);

b)    Κτηνιατρικές Υπηρεσίες (Serviços Veterinários);

c)    Τμήμα Δασών (Departamento das Florestas);

d)    Τμήμα Αναπτύξεως Υδάτων (Departamento do Desenvolvimento dos Recursos Hídricos);

e)    Τμήμα Γεωλογικής Επισκόπησης (Departamento de Estudos Geológicos);

f)    Μετεωρολογική Υπηρεσία (Serviço Meteorológico);

g)    Τμήμα Αναδασμού (Departamento de Emparcelamento Rural);

h)    Υπηρεσία Μεταλλείων (Serviço das Minas);

i)    Ινστιτούτο Γεωργικών Ερευνών (Instituto de Investigação Agrícola); e

j)    Τμήμα Αλιείας και Θαλάσσιων Ερευνών (Departamento das Pescas e da Investigação Marinha);

22.    Υπουργείο Δικαιοσύνης και Δημοσίας Τάξεως (Ministério da Justiça e da Ordem Pública):

a)    Αστυνομία (Polícia);



b)    Πυροσβεστική Υπηρεσία Κύπρου (Serviço de Combate a Incêndios de Chipre); e

c)    Τμήμα Φυλακών (Departmento Prisional);

23.    Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού (Ministério do Comércio, Indústria e Turismo):

a)    Τμήμα Εφόρου Εταιρειών και Επίσημου Παραλήπτη (Departamento do Registo das Sociedades e Administrador de Falências);

24.    Υπουργείο Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων (Ministério do Trabalho e da Segurança Social):

a)    Τμήμα Εργασίας (Departamento do Trabalho);

b)    Τμήμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων (Departamento da Segurança Social);

c)    Τμήμα Υπηρεσιών Κοινωνικής Ευημερίας (Departamento dos Serviços da Segurança Social);

d)    Κέντρο Παραγωγικότητας Κύπρου (Centro da Produtividade de Chipre);

e)    Ανώτερο Ξενοδοχειακό Ινστιτούτο Κύπρου (Instituto Superior de Hotelaria de Chipre);

f)    Ανώτερο Τεχνολογικό Ινστιτούτο (Instituto Superior Técnico);

g)    Τμήμα Εργασίας (Departamento da Inspeção do Trabalho); e

h)    Τμήμα Εργασιακών Σχέσεων (Departamento das Relações Laborais).



25.    Υπουργείο Εσωτερικών (Ministério da Administração Interna):

a)    Επαρχιακές Διοικήσεις (Administrações Distritais);

b)    Τμήμα Πολεοδομίας και Οικήσεως (Departamento do Urbanismo e da Habitação);

c)    Τμήμα Αρχείου Πληθυσμού και Μεταναστεύσεως (Departamento do Registo Civil e da Migração);

d)    Τμήμα Κτηματολογίου και Χωρομετρίας (Departamento de Cartografia e Cadastro);

e)    Γραφείο Τύπου και Πληροφοριών (Serviço de Imprensa e Informação);

f)    Πολιτική Άμυνα (Defesa Civil);

g)    Υπηρεσία Μέριμνας και Αποκαταστάσεων Εκτοπισθέντων (Serviço de cuidados e reabilitação de pessoas deslocadas); e

h)    Υπηρεσία ασύλου (Serviço de Asilo);

26.    Υπουργείο Εξωτερικών (Ministério dos Negócios Estrangeiros);

27.    Υπουργείο Οικονομικών (Ministério das Finanças):

a)    Τελωνεία (Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo);

b)    Τμήμα Εσωτερικών Προσόδων (Departamento da Fazenda Pública);



c)    Στατιστική Υπηρεσία (Serviço de Estatística);

d)    Τμήμα Κρατικών Αγορών και Προμηθειών (Departamento de Aquisições e Fornecimentos Públicos);

e)    Τμήμα Δημόσιας Διοίκησης και Προσωπικού (Departamento da Administração Pública e do Pessoal);

f)    Κυβερνητικό Τυπογραφείο (Serviço da Imprensa Nacional); e

g)    Τμήμα Υπηρεσιών Πληροφορικής (Departamento dos Serviços Informáticos);

28.    Υπουργείο Παιδείας και Πολιτισμού (Ministério da Εducação e Cultura);

29.    Υπουργείο Συγκοινωνιών και Έργων (Ministério das Comunicações e das Obras Públicas):

a)    Τμήμα Δημοσίων Έργων (Departamento das Obras Públicas);

b)    Τμήμα Αρχαιοτήτων (Departamento das Antiguidades);

c)    Τμήμα Πολιτικής Αεροπορίας (Departamento da Aviação Civil);

d)    Τμήμα Εμπορικής Ναυτιλίας (Departamento da Marinha Mercante);

e)    Τμήμα Ταχυδρομικών Υπηρεσιών (Departamento dos Serviços Postais);

f)    Τμήμα Οδικών Μεταφορών (Departamento do Transporte Rodoviário);



g)    Τμήμα Ηλεκτρομηχανολογικών Υπηρεσιών (Departamento dos Serviços Elétricos e Mecânicos); e

h)    Τμήμα Ηλεκτρονικών Επικοινωνιών (Departamento das Telecomunicações Eletrónicas);

30.    Υπουργείο Υγείας (Ministério da Saúde):

a)    Φαρμακευτικές Υπηρεσίες (Serviços Farmacêuticos);

b)    Γενικό Χημείο (Laboratório Geral);

c)    Ιατρικές Υπηρεσίεςκαι Υπηρεσίες Δημόσιας Υγείας (Serviços Médicos e de Saúde Pública);

d)    Οδοντιατρικές Υπηρεσίες (Serviços Dentários); e

e)    Υπηρεσίες Ψυχικής Υγείας (Serviços de Saúde Mental).

LETÓNIA

A.    Ministérios, secretariados de ministros para questões específicas e instituições sob a sua tutela:

1.    Aizsardzības ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Defesa e instituições sob a sua tutela);



2.    Ārlietu ministrija ONU TAS padotībā esošās iestādes (Ministério dos Negócios Estrangeiros e instituições sob a sua tutela);

3.    Ekonomikas ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Economia e instituições sob a sua tutela);

4.    Finanšu ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério das Finanças e instituições sob a sua tutela);

5.    Iekšlietu ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Administração Interna e instituições sob a sua tutela);

6.    Izglītības un zinātnes ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Educação e Ciência e instituições sob a sua tutela);

7.    Kultūras ministrija un tas padotībā esošās iestādes (Ministério da Cultura e instituições sob a sua tutela);

8.    Labklājības ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério dos Assuntos Sociais e instituições sob a sua tutela);

9.    Satiksmes ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério dos Transportes e instituições sob a sua tutela);

10.    Tieslietu ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Justiça e instituições sob a sua tutela);



11.    Veselības ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Saúde e instituições sob a sua tutela);

12.    Vides aizsardzības un reģionālās attīstības ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Proteção Ambiental e Desenvolvimento Regional e instituições sob a sua tutela);

13.    Zemkopības ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Agricultura e instituições sob a sua tutela); e

14.    Īpašu uzdevumu ministra sekretariāti un to padotībā esošās iestādes (Ministérios para Missões Especiais e instituições sob a sua tutela);

B.    Outras instituições estatais:

1.    Augstākā tiesa (Supremo Tribunal de Justiça);

2.    Centrālā vēlēšanu komisija (Comissão Eleitoral Central);

3.    Finanšu un kapitāla tirgus komisija (Comissão do Mercado Financeiro e de Capitais);

4.    Latvijas Banka (Banco da Letónia);

5.    Prokuratūra un tās pārraudzībā esošās iestādes (Ministério Público e instituições sob a sua supervisão);

6.    Saeimas un tās padotībā esošās iestādes (Parlamento e instituições sob a sua tutela);



7.    Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional);

8.    Prokuratūra un tās pārraudzībā esošās iestādes (Chancelaria do Estado e instituições sob a sua tutela);

9.    Valsts kontrole (Tribunal de Contas);

10.    Valsts prezidenta kanceleja (Chancelaria do Presidente do Estado); e

11.    Citas valsts iestādes, kuras nav ministriju padotībā (Outras instituições estatais que não se encontrem sob a tutela de ministérios):

a)    Tiesībsarga birojs (Gabinete do Provedor de Justiça); e

b)    Nacionālā radio un televīzijas padome (Conselho Nacional de Radiodifusão).

LITUÂNIA

1.    Prezidentūros kanceliarija (Gabinete do Presidente);

2.    Seimo kanceliarija [Gabinete do Seimas], Seimui atskaitingos institucijos (instituições responsáveis perante o Seimas):

a)    Lietuvos mokslo taryba (Conselho da Ciência);

b)    Seimo kontrolierių įstaiga (Provedoria do Seimas);

c)    Valstybės kontrolė (Tribunal de Contas);



d)    Specialiųjų tyrimų tarnyba (Serviço de Investigação Especial);

e)    Valstybės saugumo departamentas (Departamento de Segurança do Estado);

f)    Konkurencijos taryba (Conselho da Concorrência);

g)    Lietuvos gyventojų genocido ir rezistencijos tyrimo centras (Centro de Investigação do Genocídio e Resistência);

h)    Vertybinių popierių komisija (Comissão de Valores Mobiliários da Lituânia);

i)    Ryšių reguliavimo tarnyba (Autoridade Reguladora das Comunicações);

j)    Nacionalinė sveikatos taryba (Serviço Nacional de Saúde);

k)    Etninės kultūros globos taryba (Conselho para a Proteção da Cultura Étnica);

l)    Lygių galimybių kontrolieriaus tarnyba (Provedoria da Igualdade de Oportunidades);

m)    Valstybinė kultūros paveldo komisija (Comissão do Património Cultural Nacional);

n)    Vaiko teisių apsaugos kontrolieriaus įstaiga (Provedoria dos Direitos da Criança);

o)    Valstybinė kainų ir energetikos kontrolės komisija (Comissão Estatal de Regulação dos Preços dos Recursos Energéticos);

p)    Valstybinė lietuvių kalbos komisija (Comissão Estatal da Língua Lituana);



q)    Vyriausioji rinkimų komisija (Comité Eleitoral Central);

r)    Vyriausioji tarnybinės etikos komisija (Comissão Principal de Ética Oficial); e

s)    Žurnalistų etikos inspektoriaus tarnyba (Gabinete do Inspetor de Ética dos Jornalistas).

3.    Vyriausybės kanceliarija (Gabinete do Governo) e Vyriausybei atskaitingos institucijos (instituições responsáveis perante o Governo):

a)    Ginklų fondas (Fundo para o Armamento);

b)    Informacinės visuomenės plėtros komitetas (Comité para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação);

c)    Kūno kultūros ir sporto departamentas (Departamento de Educação Física e Desporto);

d)    Lietuvos archyvų departamentas (Departamento dos Arquivos);

e)    Mokestinių ginčų komisija (Comissão dos Litígios Fiscais);

f)    Statistikos departamentas (Departamento de Estatística);

g)    Tautinių mažumų ir išeivijos departamentas (Departamento das Minorias Nacionais e dos Cidadãos Lituanos que vivem no Estrangeiro);

h)    Valstybinė tabako ir alkoholio kontrolės tarnyba (Serviço Estatal de Controlo do Tabaco e do Álcool);



i)    Viešųjų pirkimų tarnyba (Gabinete dos Contratos Públicos);

j)    Valstybinė atominės energetikos saugos inspekcija (Inspeção Estatal da Segurança Nuclear);

k)    Valstybinė duomenų apsaugos inspekcija (Inspeção Estatal da Proteção de Dados);

l)    Valstybinė lošimų priežiūros komisija (Comissão Estatal de Supervisão dos Jogos de Azar);

m)    Valstybinė maisto ir veterinarijos tarnyba (Serviço Estatal Alimentar e Veterinário);

n)    Vyriausioji administracinių ginčų komisija (Comissão dos Litígios Administrativos);

o)    Draudimo priežiūros komisija (Comissão de Supervisão dos Seguros);

p)    Lietuvos valstybinis mokslo ir studijų fondas (Fundação Estatal da Ciência e dos Estudos);

q)    Konstitucinis Teismas (Tribunal Constitucional); e

r)    Lietuvos bankas (Banco da Lituânia).

4.    Aplinkos ministerija (Ministério do Ambiente) e instituições sob a sua tutela:

a)    Generalinė miškų urėdija (Direção–Geral das Florestas Estatais);



b)    Lietuvos geologijos tarnyba (Serviço Geológico);

c)    Lietuvos hidrometeorologijos tarnyba (Serviço Hidrometereológico);

d)    Lietuvos standartizacijos departamentas (Departamento da Normalização);

e)    Nacionalinis akreditacijos biuras (Gabinete Nacional da Acreditação);

f)    Valstybinė metrologijos tarnyba (Serviço Nacional de Metrologia);

g)    Valstybinė saugomų teritorijų tarnyba (Serviço Estatal para as Áreas Protegidas); e

h)    Valstybinė teritorijų planavimo ir statybos inspekcija (Inspeção Estatal do Ordenamento do Território e da Construção).

5.    Finansų ministerija (Ministério das Finanças)    Įstaigos prie Finansų ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério das Finanças):

a)    Muitinės departamentas (Alfândegas da Lituânia);

b)    Valstybės dokumentų technologinės apsaugos tarnyba (Serviço de Segurança Tecnológica dos Documentos do Estado);

c)    Valstybinė mokesčių inspekcija (Inspeção Fiscal do Estado); e

d)    Finansų ministerijos mokymo Centras (Centro de Formação do Ministério das Finanças).



6.    Krašto apsaugos ministerija (Ministério da Defesa) e Įstaigos prie Krašto apsaugos ministerijos (instituições sob a tutela do Ministério da Defesa):

a)    Antrasis operatyvinių tarnybų departamentas (Departamento de Segunda Investigação);

b)    Centralizuota finansų ir turto tarnyba (Serviço Centralizado das Finanças e Propriedade);

c)    Karo prievolės administravimo tarnyba (Serviço Administrativo de Inscrição Militar);

d)    Krašto apsaugos archyvas (Serviço de Arquivos da Defesa Nacional);

e)    Krizių valdymo centras (Centro de Gestão de Crises);

f)    Mobilizacijos departamentas (Departamento de Mobilização);

g)    Ryšių ir informacinių sistemų tarnyba (Serviço dos Sistemas de Comunicação e Informação);

h)    Infrastruktūros plėtros departamentas (Departamento de Desenvolvimento de Infraestruturas);

i)    Valstybinis pilietinio pasipriešinimo rengimo centras (Centro da Resistência Civil);

j)    Lietuvos kariuomenė (Forças Armadas); e

k)    Krašto apsaugos sistemos kariniai vienetai ir tarnybos (Unidades Militares e Serviços do Sistema de Defesa Nacional).



7.    Kultūros ministerija (Ministério da Cultura) e Įstaigos prie Kultūros ministerijos (instituições sob a tutela do Ministério da Cultura):

a)    Kultūros paveldo departamentas (Departamento para o Património Cultural); e

b)    Valstybinė kalbos inspekcija (Inspeção Estatal da Língua).

8.    Socialinės apsaugos ir darbo ministerija (Ministério da Segurança Social e do Trabalho) e instituições sob a sua tutela:

a)    Garantinio fondo administracija (Administração do Fundo de Garantia);

b)    Valstybės vaiko teisių apsaugos ir įvaikinimo tarnyba (Serviço Estatal de Proteção dos Direitos da Criança e da Adoção);

c)    Lietuvos darbo birža (Serviço de Emprego);

d)    Lietuvos darbo rinkos mokymo tarnyba (Serviço Nacional de Formação para o Mercado de Trabalho);

e)    Trišalės tarybos sekretoriatas secretoriat (Secretariado do Conselho Tripartido)

f)    Socialinių paslaugų priežiūros Departamentas (Departamento de Monitorização dos Serviços Sociais);

g)    Darbo inspekcija (Inspeção do Trabalho);



h)    Valstybinio socialinio draudimo fondo valdybos teritoriniai skyriai (Secções territoriais do Fundo Nacional de Seguro Social)

i)    Neįgalumo ir darbingumo nustatymo tarnyba (Serviço de Avaliação da Deficiência e Capacidade de Trabalho);

j)    Ginčų komisija (Comissão de Litígios);

k)    Techninės pagalbos neįgaliesiems centras (Centro Nacional de Técnicas de Compensação para Pessoas com Deficiência); e

l)    Neįgaliųjų reikalų departamentas (Departamento dos Assuntos das Pessoas com Deficiência).

9.    Susisiekimo ministerija (Ministério dos Transportes e das Comunicações) e instituições sob a sua tutela:

a)    Lietuvos automobilių kelių direkcija (Administração Rodoviária);

b)    Valstybinė geležinkelio inspekcija (Inspeção Nacional dos Caminhos de Ferro);

c)    Valstybinė kelių transporto inspekcija (Inspeção Nacional dos Transportes Rodoviários); e

d)    Pasienio kontrolės punktų direkcija (Direção dos Pontos de Controlo Fronteiriços).

10.    Sveikatos apsaugos ministerija (Minéria da Saúde) e instituições sob a sua tutela:

a)    Valstybinė akreditavimo sveikatos priežiūros veiklai tarnyba (Agência Nacional da Acreditação dos Cuidados de Saúde);



b)    Valstybinė ligonių kasa (Fundo Nacional de Doença);

c)    Valstybinė medicininio audito inspekcija (Inspeção Nacional da Auditoria Médica);

d)    Valstybinė vaistų kontrolės tarnyba (Agência Nacional de Controlo dos Medicamentos);

e)    Valstybinė teismo psichiatrijos ir narkologijos tarnyba (Serviço Nacional de Psiquiatria e Toxicologia Forenses);

f)    Valstybinė visuomenės sveikatos priežiūros tarnyba (Serviço Nacional de Saúde Pública);

g)    Farmacijos departamentas (Departamento de Farmácia);

h)    Sveikatos apsaugos ministerijos Ekstremalių sveikatai situacijų centras (Centro de Ermergência Sanitária do Ministério da Saúde);

i)    Lietuvos bioetikos komitetas (Comissão Nacional de Bioética); e

j)    Radiacinės saugos Centras (Centro de Radioproteção).

11.    Švietimo ir mokslo ministerija (Ministério da Educação e da Ciência) e instituições sob a sua tutela:

a)    Nacionalinis egzaminų centras (Centro Nacional de Exames); e

b)    Studijų kokybės vertinimo centras (Centro de Avaliação da Qualidade no Ensino Superior).



12.    Teisingumo ministerija (Ministério da Justiça) e instituições sob a sua tutela:

a)    Kalėjimų departamentas (Departamento dos Estabelecimentos Prisionais);

b)    Nacionalinė vartotojų teisių apsaugos taryba (Conselho Nacional de Proteção dos Direitos do Consumidor); e

c)    Europos teisės departamentas (Departamento do Direito Europeu).

13.    Ūkio ministerija (Ministério da Economia) e Įstaigos prie Ūkio ministerijos (Instituições sob a tutela do Ministério da Economia):

a)     Įmonių bankroto valdymo departamentas (Departamento de Gestão de Falências das Empresas);

b)    Valstybinė energetikos inspekcija (Inspeção Nacional da Energia);

c)    Valstybinė ne maisto produktų inspekcija (Inspeção Nacional dos Produtos Não Alimentares); e

d)    Valstybinis turizmo departamentas (Departamento Nacional do Turismo).

14.    Užsienio reikalų ministerija (Ministério dos Negócios Estrangeiros):

a)    Diplomatinės atstovybės ir konsulinės įstaigos užsienyje bei atstovybės prie tarptautinių organizacijų (Missões Diplomáticas e Consulares, bem como Representações junto de Organizações Internacionais).



15.    Vidaus reikalų ministerija (Ministério da Administração Interna) e instituições sob a sua tutela:

a)    Asmens dokumentų išrašymo centras (Centro dos Documentos de Identidade);

b)    Finansinių nusikaltimų tyrimo tarnyba (Serviço de Investigação da Criminalidade Financeira);

c)    Gyventojų registo tarnyba (Serviço do Registo de Residentes);

d)    Policijos departamentas (Departamento da Polícia);

e)    Priešgaisrinės apsaugos ir gelbėjimo departamentas (Departamento de Prevenção de Incêndios e Salvamento);

f)    Turto valdymo ir ūkio departamentas (Departamento de Gestão da Propriedade e Economia);

g)    Vadovybės apsaugos departamentas (Departamento de Proteção VIP);

h)    Valstybės sienos apsaugos tarnyba (Serviço Nacional de Guarda de Fronteira);

i)    Valstybės tarnybos departamentas (Departamento da Função Pública);

j)    Informatikos ir ryšių departamentas (Departamento de Informática e Comunicações);

k)    Migracijos departamentas (Departamento da Migração);

l)    Sveikatos priežiūros tarnyba (Departamento dos Cuidados de Saúde); e



m)    Bendrasis pagalbos centras (Centro de Resposta de Emergência).

16.    Žemės ūkio ministerija (Ministério da Agricultura) e instituições sob a sua tutela:

a)    Nacionalinė mokėjimo agentūra (Agência Nacional de Pagamentos);

b)    Nacionalinė žemės tarnyba (Serviço Nacional do Cadastro Predial);

c)    Valstybinė augalų apsaugos tarnyba (Serviço Nacional de Proteção Fitossanitária);

d)    Valstybinė gyvulių veislininkystės priežiūros tarnyba (Serviço Nacional de Supervisão da Reprodução Animal);

e)    Valstybinė sėklų ir grūdų tarnyba (Serviço Nacional de Sementes e Cereais); e

f)    Žuvininkystės departamentas (Departamento das Pescas).

17.    Teismai (Tribunais):

a)    Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal de Justiça);

b)    Lietuvos apeliacinis teismas (Tribunal de Recurso);

c)    Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo);

d)    Apygardų teismai (Tribunais regionais);



e)    Apygardų administraciniai teismai (Tribunais administrativos regionais);

f)    Apylinkių teismai (Tribunais distritais);

g)    Nacionalinė teismų administracija (Administração dos Tribunais Nacionais); e

h)    Generalinė prokuratūra (Procuradoria-Geral).

LUXEMBURGO

1.    Ministère des Affaires Étrangères et de l'Immigration: Direction de la Défense (Armée);

2.    Ministère de l'Agriculture, de la Viticulture et du Développement Rural: Administration des Services Techniques de l'Agriculture;

3.    Ministère de l'Éducation nationale et de la Formation professionnelle: Lycée d'Enseignement Secondaire et d'Enseignement Secondaire Technique;

4.    Ministère de l'Environnement: Administration de l'Environnement;

5.    Ministère de la Famille et de l'Intégration: Maisons de retraite;

6.    Ministère de la Fonction publique et de la Réforme administrative: Service Central des Imprimés et des Fournitures de l'État — Centre des Technologies de l'informatique de l'État;

7.    Ministère de l'Intérieur et de l'Aménagement du territoire: Police Grand-Ducale Luxembourg — Inspection générale de Police;



8.    Ministère de la Justice: Établissements Pénitentiaires;

9.    Ministère de la Santé: Centre hospitalier neuropsychiatrique; e

10.    Ministère des Travaux publics: Bâtiments Publics — Ponts et Chaussées.

HUNGRIA

1.    Nemzeti Erőforrás Minisztérium (Ministério dos Recursos Nacionais);;

2.    Vidékfejlesztési Minisztérium (Ministério do Desenvolvimento Rural);

3.    Nemzeti Fejlesztési Minisztérium (Ministério do Desenvolvimento Nacional);

4.    Honvédelmi Minisztérium (Ministério da Defesa);

5.    Közigazgatási és Igazságügyi Minisztérium (Ministério da Administração Pública e da Justiça);

6.    Nemzetgazdasági Minisztérium (Ministério da Economia Nacional);

7.    Külügyminisztérium (Ministério dos Negócios Estrangeiros);

8.    Miniszterelnöki Hivatal (Gabinete do Primeiro-Ministro);

9.    Belügyminisztérium (Ministério da Administração Interna); e

10.    Központi Szolgáltatási Főigazgatóság (Direção dos Serviços Centrais).



MALTA

1.    Uffiċċju tal-Prim Ministru (Gabinete do Primeiro-Ministro);

2.    Ministeru għall–Familja u Solidarjeta' Soċjali (Ministério da Família e da Solidariedade Social);

3.    Ministeru ta' l–Edukazzjoni Zghazagh u Impjieg (Ministério da Educação, Juventude e Emprego);

4.    Ministeru tal–Finanzi (Ministério das Finanças);

5.    Ministeru tar–Riżorsi u l–Infrastruttura (Ministério dos Recursos e Infra–estruturas);

6.    Ministeru tat–Turiżmu u Kultura (Ministério do Turismo e da Cultura);

7.    Ministeru tal–Ġustizzja u l–Intern (Ministério da Justiça e da Administração Interna);

8.    Ministeru għall–Affarijiet Rurali u l–Ambjent (Ministério dos Assuntos Rurais e do Ambiente);

9.    Ministeru għal Għawdex (Ministério para a Ilha de Gozo);

10.    Ministeru tas–Saħħa, l–Anzjani u Kura fil–Kommunita' (Ministério da Saúde, Terceira Idade e Cuidados de Saúde);

11.    Ministeru ta' l–Affarijiet Barranin (Ministério dos Negócios Estrangeiros);



12.    Ministeru għall–Investimenti, Industrija u Teknologija ta' Informazzjoni (Ministério do Investimento, Indústria e Tecnologia da Informação);

13.    Ministeru għall–Kompetittivà u Komunikazzjoni (Ministério da Competitividade e das Comunicações);

14.    Ministeru għall–Iżvilupp Urban u Toroq (Ministério do Desenvolvimento Urbano e das Estradas);

15.    L–Uffiċċju tal–President (Gabinete do Presidente); e

16.    Uffiċċju ta' l–Iskrivan tal–Kamra tad–Deputati (Gabinete do Secretário da Câmara dos Deputados).

PAÍSES BAIXOS

1.    Ministerie van Algemene Zaken (Ministério dos Assuntos Gerais):

a)    Bestuursdepartement (Departamento central de política e pessoal);

b)    Bureau van de Wetenschappelijke Raad voor het Regeringsbeleid (Conselho Consultivo de Política Governamental); e

c)    Rijksvoorlichtingsdienst (Serviço Nacional de Informações).

2.    Ministerie van Binnenlandse Zaken en Koninkrijksrelaties (Ministério do Interior e das Relações do Reino):

a)    Bestuursdepartement (Departamento central de política e pessoal);



b)    Centrale Archiefseletiedienst (CAS) (Serviço Central de Seleção de Registos);

c)    Algemene Inlichtingen– en Veiligheidsdienst (AIVD) (Serviço Geral de Informações e Segurança);

d)    Agentschap Basisadministratie Persoonsgegevens en Reisdocumenten (BPR) (Agência de Registo Civil e Documentos de Viagem); e

e)    Agentschap Korps Landelijke Politiediensten (Agência Nacional dos Serviços de Polícia).

3.    Ministerie van Buitenlandse Zaken (Ministério dos Negócios Estrangeiros)

a)    Diretoraat–generaal Regiobeleid en Consulaire Zaken (DGRC) (Direção–Geral de Política Regional e Assuntos Consulares);

b)    Diretoraat–generaal Politieke Zaken (DGPZ) (Direção–Geral dos Assuntos Políticos);

c)    Diretoraat–generaal Internationale Samenwerking (DGIS) (Direção–Geral para a Cooperação Internacional);

d)    Directoraat–generaal Europese Samenwerking (DGES) (Direção–Geral para a Cooperação Europeia);

e)    Centrum tot Bevordering van de Import uit Ontwikkelingslanden (CBI) (Centro para a Promoção das Importações provenientes dos Países em Desenvolvimento);

f)    Centrale diensten ressorterend onder S/PlvS (Serviços centrais da tutela do Secretário–Geral e do Secretário-Geral Adjunto); e



g)    Buitenlandse Posten (ieder afzonderlijk) - (várias Missões Estrangeiras)

4.    Ministerie van Defensie (Ministério da Defesa)

a)    Bestuursdepartement (Departamento central de política e pessoal);

b)    Commando Diensten Centra (CDC) (Comando de Apoio);

c)    Defensie Telematica Organisatie (DTO) (Organização da Telemática da Defesa);

d)    Centrale directie van de Defensie Vastgoed Dienst (Serviço dos Imóveis da Defesa, Direção Central);

e)    De afzonderlijke regionale directies van de Defensie Vastgoed Dienst (Serviço dos Imóveis da Defesa, Direções Regionais);

f)    Defensie Materieel Organisatie (DMO) (Organização de Material da Defesa);

g)    Landelijk Bevoorradingsbedrijf van de Defensie Materieel Organisatie (Agência de Aprovisionamento Nacional da Organização de Material da Defesa);

h)    Logistiek Centrum van de Defensie Materieel Organisatie (Centro de Logística da Organização de Material da Defesa);

i)    Marinebedrijf van de Defensie Materieel Organisatie (Estabelecimento da Manutenção da Organização de Material da Defesa); e

j)    Defensie Pijpleiding Organisatie (DPO) (Organização de Condutas de Aprovisionamento de Combustível da Defesa).



5.    Ministerie van Economische Zaken (Ministério da Economia):

a)    Bestuursdepartement (Departamento central de política e pessoal);

b)    Centraal Planbureau (CPB) (Gabinete de Análise da Política Económica);

c)    Bureau voor de Industriële Eigendom (BIE) (Instituto da Propriedade Industrial);

d)    SenterNovem (Agência para a Inovação Sustentável);

e)    Staatstoezicht op de Mijnen (SodM) (Inspeção Nacional das Minas);

f)    Nederlandse Mededingingsautoriteit (NMa) - (Instituto da Concorrência)

g)    Economische Voorlichtingsdienst (EVD) (Serviço de Informações Económicas);

h)    Agentschap Telecom (Agência de Radiocomunicações);

i)    Kenniscentrum Professioneel & Innovatief Aanbesteden, Netwerk voor Overheidsopdrachtgevers (PIANOo) (Contratação profissional e inovadora, rede para as autoridades adjudicantes); e

j)    Octrooicentrum Nederland (Instituto de Patentes).

6.    Ministerie van Financiën (Ministério das Finanças):

a)    Bestuursdepartement (Departamento central de política e pessoal);



b)    Belastingdienst Automatiseringscentrum (Centro Informático da Administração Fiscal e Aduaneira);

c)    Belastingdienst (Administração Fiscal e Aduaneira);

d)    de afzonderlijke Directies der Rijksbelastingen (diferentes divisões da Administração Fiscal e Aduaneira nos Países Baixos);

e)    Fiscale Inlichtingen– en Opsporingsdienst (incl. Economische Controle dienst (ECD) — (Serviço de Informações e Investigações Fiscais (que inclui o Serviço de Investigação Económica);

f)    Belastingdienst Opleidingen (Centro de Formação da Administração Fiscal e Aduaneira); e

g)    Dienst der Domeinen (Direção–Geral do Património).

7.    Ministerie van Justitie (Ministério da Justiça):

a)    Bestuursdepartement (Departamento central de política e pessoal);

b)    Dienst Justitiële Inrichtingen (Serviço dos Estabelecimentos Penitenciários);

c)    Raad voor de Kinderbescherming (Conselho para a Proteção da Infância);

d)    Centraal Justitie Incasso Bureau (Agência Central para a Cobrança de Multas);

e)    Openbaar Ministerie (Ministério Público);



f)    Immigratie en Naturalisatiedienst (Serviço de Imigração e Naturalização); e

g)    Nederlands Forensisch Instituut (Instituto de Medicina Legal).

8.    Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit (Ministério da Agricultura, Natureza e Qualidade Alimentar)

a)    Bestuursdepartement (Departamento central de política e pessoal);

b)    Dienst Regelingen (DR) (Serviço para a Aplicação da Regulamentação — agência);

c)    Agentschap Plantenziektenkundige Dienst (PD) (Agência de Fitossanidade);

d)    Algemene Inspectiedienst (AID) - (Serviço Geral de Inspeção);

e)    Dienst Landelijk Gebied (DLG) (Instituto para o Desenvolvimento Rural Sustentável); e

f)    Voedsel en Waren Autoriteit (VWA) (Autoridade para a segurança alimentar e os produtos de consumo);

9.    Ministerie van Onderwijs, Cultuur en Wetenschappen (Ministério da Educação, Cultura e Ciência):

a)    Bestuursdepartement (Departamento central de política e pessoal);

b)    Inspectie van het Onderwijs (Inspeção do Ensino);



c)    Erfgoedinspectie (Inspeção do Património);

d)    Centrale Financiën Instellingen (Fundo Central para as Instituições);

e)    Nationaal Archief (Arquivo Nacional);

f)    Adviesraad voor Wetenschaps– en Technologiebeleid (Conselho Consultivo para a Política Científica e Tecnológica);

g)    Onderwijsraad (Conselho para a Educação); e

h)    Raad voor Cultuur (Conselho para a Cultura);

10.    Ministerie van Sociale Zaken en Werkgelegenheid (Ministério dos Assuntos Sociais e do Emprego):

a)    Bestuursdepartement (Departamento central de política e pessoal);

b)    Inspectie Werk en Inkomen (Inspeção do Trabalho e do Rendimento); e

c)    Agentschap SZW (Agência SZW);

11.    Ministerie van Verkeer en Waterstaat (Ministério dos Transportes, Obras Públicas e Recursos Hídricos):

a)    Bestuursdepartement (Departamento central de política e pessoal);



b)    Directoraat–Generaal Transport en Luchtvaart (Direção–Geral dos Transportes e Aviação Civil);

c)    Diretoraat–generaal Personenvervoer (Direção–Geral do Transporte de Passageiros);

d)    Diretoraat-Generaal Water - (Direção-Geral dos Recursos Hídricos)

e)    Centrale diensten (serviços centrais);

f)    Shared services Organisatie Verkeer en Watersaat (Serviços partilhados «Organização dos Transportes e Gestão dos Recursos Hídricos»)

g)    Koninklijk Nederlands Meteorologisch Instituut (KNMI) (Instituto Real de Meteorologia dos Países Baixos);

h)    Rijkswaterstaat, Bestuur (Direção–Geral das Obras Públicas e Gestão dos Recursos Hídricos);

i)    De afzonderlijke regionale Diensten van Rijkswaterstaat (os vários serviços regionais dependentes da Direção–Geral das Obras Públicas e da Gestão dos Recursos Hídricos);

j)    De afzonderlijke specialistische diensten van Rijkswaterstaat (os vários serviços especializados da Direção–Geral para as Obras Públicas e a Gestão dos Recursos Hídricos);

k)    Adviesdienst Geo–Informatie en ICT (Conselho Consultivo para a Geoinformação e as TIC);

l)    Adviesdienst Verkeer en Vervoer (AVV) (Conselho Consultivo do Tráfego e dos Transportes);



m)    Bouwdienst (Serviço da Construção);

n)    Rijksinstituut voor Kust en Zee (RIKZ) (Instituto Nacional para a Gestão Costeira e Marinha);

o)    Rijksinstituut voor Integraal Zoetwaterbeheer en Afvalwaterbehandeling (RIZA) (Instituto Nacional para a Gestão da Água Doce e Tratamento das Águas);

p)    Toezichthouder Beheer Eenheid Lucht (Unidade de Gestão «Ar»);

q)    Toezichthouder Beheer Eenheid Water (Unidade de Gestão «Água»); e

r)    Toezichthouder Beheer Eenheid Land (Unidade de Gestão «Solos»).

12.    Ministerie van Volkshuisvesting, Ruimtelijke Ordening en Milieubeheer (Ministério da Habitação, Ordenamento do Território e Ambiente):

a)    Bestuursdepartement (Departamento central de política e pessoal);

b)    Directoraat–generaal Wonen, Wijken en Integratie (Direção–Geral da Habitação, Comunidades e Integração);

c)    Diretoraat–generaal Ruimte (Direção–Geral do Ordenamento do Território);

d)    Directoraat–general Milieubeheer (Direção–Geral para a Proteção do Ambiente);

e)    Rijksgebouwendienst (Agência para os edifícios do Estado); e



f)    VROM inspectie (Inspeção do Ministério da Habitação, Ordenamento do Território e Ambiente).

13.    Ministerie van Volksgezondheid, Welzijn en Sport (Ministério da Saúde, Assuntos Sociais e Desporto)

a)    Bestuursdepartement (Departamento central de política e pessoal);

b)    Inspectie Gezondheidsbescherming, Waren en Veterinaire Zaken (Direção–Geral da Defesa da Saúde, dos Produtos e dos Assuntos Veterinários);

c)    Inspectie Gezondheidszorg (Direção–Geral para os Cuidados de Saúde);

d)    Inspectie Jeugdhulpverlening en Jeugdbescherming (Direção–Geral de Apoio e Proteção da Juventude);

e)    Rijksinstituut voor de Volksgezondheid en Milieu (RIVM) (Instituto Nacional de Saúde Pública e Ambiente);

f)    Sociaal en Cultureel Planbureau (Instituto de Planeamento Social e Cultural); e

g)    Agentschap t.b.v. het College ter Beoordeling van Geneesmiddelen (Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento).

14.    Tweede Kamer der Staten-Generaal — (Segunda Câmara dos Estados Gerais);

15.    Eerste Kamer der Staten-Generaal — (Primeira Câmara dos Estados Gerais);

16.    Raad van State (Conselho de Estado);



17.    Algemene Rekenkamer (Tribunal de Contas);

18.    Nationale Ombudsman (Provedoria de Justiça);

19.    Kanselarij der Nederlandse Orden (Chancelaria das Ordens dos Países Baixos);

20.    Kabinet der Koningin (Gabinete Real); e

21.    Raad voor de Rechtspraak en de Rechtbanken — (Conselho da Magistratura e dos Tribunais).

ÁUSTRIA

1.    Entidades atualmente abrangidas:

a)    Bundeskanzleramt (Chancelaria Federal);

b)    Bundesministerium für europäische und internationale Angelegenheiten (Ministério Federal dos Assuntos Europeus e Internacionais);

c)    Bundesministerium der Finanzen (Ministério Federal das Finanças);

d)    Bundesministerium für Gesundheit (Ministério Federal da Saúde);

e)    Bundesministerium für Inneres (Ministério Federal da Administração Interna);

f)    Bundesministerium für Justiz (Ministério Federal da Justiça);



g)    Bundesministerium für Landesverteidigung und Sport (Ministério Federal da Defesa do Território e Desporto);

h)    Bundesministerium für Land– und Forstwirtschaft, Umweltschutz und Wasserwirtschaft (Ministério Federal da Agricultura e Silvicultura, do Ambiente e Recursos Hídricos);

i)    Bundesministerium für Arbeit, Soziales und Konsumentenschutz (Ministério Federal do Emprego, Assuntos Sociais e Proteção do Consumidor);

j)    Bundesministerium für Unterricht, Kunst und Kultur (Ministério Federal da Educação, Arte e Cultura);

k)    Bundesministerium für Verkehr, Innovation und Technologie (Ministério Federal dos Transportes, Inovação e Tecnologia);

l)    Bundesministerium für Wirtschaft, Jugend und Familie (Ministério Federal dos Assuntos Económicos, Juventude e Família);

m)    Bundesministerium für Wissenschaft und Forschung (Ministério Federal da Ciência e Investigação);

n)    Bundesamt für Eich– und Vermessungswesen (Gabinete Federal de Calibragem e Medidas);

o)    Österreichische Forschungs– und Prüfzentrum Arsenal Gesellschaft m.b.H (Centro Austríaco de Investigação e Ensaio Arsenal Ld.ª);



p)    Bundesanstalt für Verkehr (Instituto Federal dos Transportes);

q)    Bundesbeschaffung GmbH (Contratos Públicos Federais Ld.ª); e

r)    Bundesrechenzentrum GmbH (Centro Federal de Processamento de Dados Ld.ª); e

2.    Todas as outras autoridades públicas centrais, incluindo as respetivas subdivisões regionais e locais, desde que sem caráter industrial ou comercial.

POLÓNIA

1.    Kancelaria Prezydenta RP (Chancelaria da Presidência);

2.    Kancelaria Sejmu RP (Chancelaria do Sejm);

3.    Kancelaria Senatu RP (Chancelaria do Senado);

4.    Kancelaria Prezesa Rady Ministrów (Chancelaria da Presidência do Conselho de Ministros);

5.    Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal);

6.    Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo);

7.    Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional);

8.    Najwyższa Izba Kontroli (Supremo Tribunal de Contas);



9.    Biuro Rzecznika Praw Obywatelskich (Gabinete do Defensor dos Direitos Humanos);

10.    Biuro Rzecznika Praw Dziecka (Provedoria dos Direitos da Criança);

11.    Ministerstwo Pracy i Polityki Społecznej (Ministério do Trabalho e Política Social);

12.    Ministerstwo Finansów (Ministério das Finanças);

13.    Ministerstwo Gospodarki (Ministério da Economia);

14.    Ministerstwo Rozwoju Regionalnego (Ministério do Desenvolvimento Regional);

15.    Ministerstwo Kultury i Dziedzictwa Narodowego (Ministério da Cultura e Património Nacional);

16.    Ministerstwo Edukacji Narodowej (Ministério da Educação Nacional);

17.    Ministerstwo Obrony Narodowej (Ministério da Defesa Nacional);

18.    Ministerstwo Rolnictwa i Rozwoju Wsi (Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural);

19.    Ministerstwo Skarbu Państwa (Ministério do Tesouro do Estado);

20.    Ministerstwo Sprawiedliwości (Ministério da Justiça);



21.    Ministerstwo Transportu, Budownictwa i Gospodarki Morskiej (Ministério dos Transportes, Construção e Economia Marítima);

22.    Ministerstwo Nauki i Szkolnictwa Wyższego (Ministério da Ciência e Ensino Superior);

23.    Ministerstwo Środowiska (Ministério do Ambiente);

24.    Ministerstwo Spraw Wewnętrznych (Ministério da Administração Interna);

25.    Ministrestwo Administracji i Cyfryzacji (Ministério da Administração e da Digitalização);

26.    Ministerstwo Spraw Zagranicznych (Ministério dos Negócios Estrangeiros);

27.    Ministerstwo Zdrowia (Ministério da Saúde);

28.    Ministerstwo Sportu i Turystyki (Ministério do Desporto e Turismo);

29.    Urząd Patentowy Rzeczpospolitej Polskiej (Instituto das Patentes);

30.    Urząd Regulacji Energetyki (Autoridade Reguladora da Energia);

31.    Urząd do Spraw Kombatantów i Osób Represjonowanych (Gabinete dos Antigos Combatentes e das Vítimas da Repressão);

32.    Urząd Transportu Kolejowego (Serviço dos Transportes Ferroviários);

33.    Urząd do Spraw Cudzoziemców (Serviço de Estrangeiros);



34.    Urząd Zamówień Publicznych (Serviço de Contratos Públicos);

35.    Urząd Ochrony Konkurencji i Konsumentów (Serviço de Proteção da Concorrência e do Consumidor);

36.    Urząd Lotnictwa Cywilnego (Serviço da Aviação Civil);

37.    Urząd Komunikacji Elektronicznej (Serviço das Comunicações Eletrónicas);

38.    Wyższy Urząd Górniczy (Autoridade Nacional das Minas);

39.    Główny Urząd Miar (Serviço Central das Medidas);

40.    Główny Urząd Geodezji i Kartografii (Serviço Central da Geodesia e Cartografia);

41.    Główny Urząd Nadzoru Budowlanego (Serviço Central do Controlo dos Edifícios);

42.    Główny Urząd Statystyczny (Serviço Central de Estatística);

43.    Krajowa Rada Radiofonii i Telewizji (Conselho Nacional de Radiodifusão);

44.    Generalny Inspektor Ochrony Danych Osobowych (Inspetor-Geral para a Proteção dos Dados Pessoais);

45.    Państwowa Komisja Wyborcza (Comissão Nacional de Eleições);

46.    Państwowa Inspekcja Pracy (Inspeção Nacional do Trabalho);



47.    Rządowe Centrum Legislacji (Centro Governamental da Legislação);

48.    Narodowy Fundusz Zdrowia (Fundo Nacional da Saúde);

49.    Polska Akademia Nauk (Academia das Ciências);

50.    Polskie Centrum Akredytacji (Centro Nacional de Acreditação);

51.    Polskie Centrum Badań i Certyfikacji (Centro Nacional de Ensaio e Certificação);

52.    Polski Komitet Normalizacyjny (Comité da Normalização);

53.    Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Segurança Social);

54.    Komisja Nadzoru Finansowego (Comissão da Supervisão Financeira);

55.    Naczelna Dyrekcja Archiwów Państwowych (Direção–Geral dos Arquivos do Estado);

56.    Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Caixa do Seguro Social Agrícola);

57.    Generalna Dyrekcja Dróg Krajowych i Autostrad (Direção-Geral das Estradas e Autoestradas Nacionais);

58.    Główny Inspektorat Ochrony Roślin i Nasiennictwa (Inspeção–Geral da Saúde das Plantas e das Sementes);

59.    Komenda Główna Państwowej Straży Pożarnej (Quartel–General do Corpo de Bombeiros do Estado);



60.    Komenda Główna Policji (Quartel–General da Polícia);

61.    Komenda Główna Straży Granicznej (Quartel-General da Guarda de Fronteira)

62.    Główny Inspektorat Jakości Handlowej Artykułów Rolno–Spożywczych (Inspeção–Geral da Qualidade Comercial dos Produtos Agroalimentares);

63.    Główny Inspektorat Ochrony Środowiska (Inspeção–Geral da Proteção do Ambiente);

64.    Główny Inspektorat Transportu Drogowego (Inspeção–Geral dos Transportes Rodoviários);

65.    Główny Inspektorat Farmaceutyczny (Inspeção–Geral dos Produtos Farmacêuticos);

66.    Główny Inspektorat Sanitarny (Inspeção–Geral Sanitária);

67.    Główny Inspektorat Weterynarii (Inspeção–Geral Veterinária);

68.    Agencja Bezpieczeństwa Wewnętrznego (Agência da Segurança Interna);

69.    Agencja Wywiadu (Agência da Segurança Externa);

70.    Agencja Mienia Wojskowego (Agência da Propriedade Militar);

71.    Agencja Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa (Agência para a Reestruturação e Modernização da Agricultura);

72.    Agencja Rynku Rolnego (Agência do Mercado Agrícola);



73.    Agencja Nieruchomości Rolnych (Agência da Propriedade Rústica);

74.    Państwowa Agencja Atomistyki (Agência Nacional da Energia Atómica);

75.    Narodowy Bank Polski (Banco Nacional da Polónia);

76.    Narodowy Fundusz Ochrony Środowiska i Gospodarki Wodnej (Fundo Nacional da Proteção do Ambiente e Gestão da Água);

77.    Państwowy Fundusz Rehabilitacji Osób Niepełnosprawnych (Fundo Nacional de Reabilitação das Pessoas com Deficiência); e

78.    Instytut Pamięci Narodowej — Komisja Ścigania Zbrodni Przeciwko Narodowi Polskiemu (Instituto da Memória Nacional — Comissão de Investigação dos Crimes contra a Nação Polaca).

PORTUGAL

1.    Presidência do Conselho de Ministros;

2.    Ministério das Finanças;

3.    Ministério da Defesa Nacional;

4.    Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas;



5.    Ministério da Administração Interna;

6.    Ministério da Justiça;

7.    Ministério da Economia;

8.    Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;

9.    Ministério da Educação;

10.    Ministério da Ciência e do Ensino Superior;

11.    Ministério da Cultura;

12.    Ministério da Saúde;

13.    Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;

14.    Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação;

15.    Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;

16.    Ministério para a Qualificação e o Emprego;



17.    Presidência da República;

18.    Tribunal Constitucional;

19.    Tribunal de Contas; e

20.    Provedoria de Justiça.

ROMÉNIA

1.    Administraţia Prezidenţială (Administração Presidencial);

2.    Senatul României (Senado da Roménia);

3.    Camera Deputaţilor (Câmara dos Deputados);

4.    Inalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Supremo Tribunal de Justiça);

5.    Curtea Constituţională (Tribunal Constitucional);

6.    Consiliul Legislativ (Conselho Legislativo);

7.    Curtea de Conturi (Tribunal de Contas);

8.    Consiliul Superior al Magistraturii (Conselho Superior da Magistratura);

9.    Parchetul de pe lângă Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Ministério Público adstrito ao Supremo Tribunal de Justiça);



10.    Secretariatul General al Guvernului (Secretariado–Geral do Governo);

11.    Cancelaria Primului–Ministru (Chancelaria do Primeiro Ministro);

12.    Ministerul Afacerilor Externe (Ministério dos Negócios Estrangeiros);

13.    Ministerul Economiei şi Finanţelor (Ministério da Economia e Finanças);;

14.    Ministerul Justiţiei (Ministério da Justiça);

15.    Ministerul Apărării (Ministério da Defesa);

16.    Ministerul Internelor şi Reformei Administrative (Ministério do Interior e da Reforma Administrativa);

17.    Ministerul Muncii, Familiei şi Egalităţii de Sanse (Ministério do Trabalho e Igualdade de Oportunidades);

18.    Ministerul pentru Întreprinderi Mici și Mijlocii, Comerț, Turism și Profesii Liberale (Ministério das Pequenas e Médias Empresas, Comércio, Turismo e Profissões Liberais);

19.    Ministerul Agriculturii și Dezvoltării Rurale (Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural);

20.    Ministerul Transporturilor (Ministério dos Transportes);

21.    Ministerul Dezvoltării, Lucrărilor Publice și Locuinței (Ministério do Desenvolvimento, Obras Públicas e Habitação);



22.    Ministerul Educației, Cercetării și Tineretului (Ministério da Educação, Investigação e Juventude);

23.    Ministerul Sănătății Publice (Ministério da Saúde Pública);

24.    Ministerul Culturii și Cultelor (Ministério da Cultura e dos Assuntos Religiosos);

25.    Ministerul Comunicațiilor și Tehnologiei Informațiilor (Ministério das Comunicações e Tecnologia da Informação);

26.    Ministerul Mediului și Dezvoltării Durabile (Ministério do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável);

27.    Serviciul Român de Informații (Serviços de Informação);

28.    Serviciul Român de Informații Externe (Serviços de Informação Externa Romenos);

29.    Serviciul de Protecţie şi Pază (Serviço de Proteção e Guarda);

30.    Serviciul de Telecomunicații Speciale (Serviço de Telecomunicações Especiais);

31.    Consiliul Național al Audiovizualului (Conselho Nacional do Audiovisual);

32.    Direcția Națională Anticorupție (Direção Nacional Anticorrupção);

33.    Inspectoratul General de Poliție (Inspeção–Geral da Polícia);

34.    Autoritatea Națională pentru Reglementarea și Monitorizarea Achizițiilor Publice (Autoridade Nacional de Regulação e Controlo da Contratação Pública);



35.    Autoritatea Națională de Reglementare pentru Serviciile Comunitare de Utilități Publice (ANRSC) (Autoridade Nacional para a Regulação dos Serviços Comunitários de Utilidade Pública);

36.    Autoritatea Națională Sanitară Veterinară și pentru Siguranța Alimentelor (Autoridade Nacional de Saúde Veterinária e de Segurança dos Alimentos);

37.    Autoritatea Naţională pentru Protecţia Consumatorilor (Autoridade Nacional de Defesa do Consumidor);

38.    Autoritatea Navală Română (Autoridade Naval);

39.    Autoritatea Feroviară Română (Autoridade Ferroviária);

40.    Autoritatea Rutieră Română (Autoridade Rodoviária);

41.    Autoritatea Națională pentru Protecția Drepturilor Copilului și Adopție (Autoridade Nacional para a Proteção dos Direitos da Criança e a Adoção);

42.    Autoritatea Națională pentru Persoanele cu Handicap (Autoridade Nacional para as Pessoas com Deficiência);

43.    Autoritatea Națională pentru Tineret (Autoridade Nacional para a Juventude);

44.    Autoritatea Națională pentru Cercetare Științifica (Autoridade Nacional para a Investigação Científica);

45.    Autoritatea Națională pentru Comunicații (Autoridade Nacional para as Comunicações);



46.    Autoritatea Națională pentru Serviciile Societății Informaționale (Autoridade Nacional para os Serviços da Sociedade da Informação);

47.    Autoritatea Electorala Permanenta (Autoridade Eleitoral Permanente);

48.    Agenția pentru Strategii Guvernamentale (Agência para as Estratégias Governamentais);

49.    Agenția Națională a Medicamentului (Agência Nacional do Medicamento);

50.    Agenția Națională pentru Sport (Agência Nacional para o Desporto);

51.    Agenția Națională pentru Ocuparea Forței de Muncă (Agência Nacional para o Emprego);

52.    Agenția Națională de Reglementare în Domeniul Energiei (Autoridade Nacional para a Regulação da Energia);

53.    Agenția Română pentru Conservarea Energiei (Agência para a Conservação da Energia);

54.    Agenția Națională pentru Resurse Minerale (Agência Nacional dos Recursos Minerais);

55.    Agenția Română pentru Investiții Străine (Agência do Investimento Estrangeiro);

56.    Agenția Națională a Funcționarilor Publici (Agência Nacional dos Funcionários Públicos); e

57.    Agenția Națională de Administrare Fiscală (Agência Nacional da Administração Fiscal).



ESLOVÉNIA

1.    Predsednik Republike Slovenije (Presidente da República da Eslovénia);

2.    Državni zbor (Assembleia Nacional);

3.    Državni svet (Conselho Nacional);

4.    Varuh človekovih pravic (Provedoria de Justiça);

5.    Ustavno sodišče (Tribunal Constitucional);

6.    Računsko sodišče (Tribunal de Contas);

7.    Državna revizijska komisja (Comissão de Revisão Nacional);

8.    Slovenska akademija znanosti in umetnosti (Academia das Ciências e da Arte);

9.    Vladne službe (Serviços do Governo);

10.    Ministrstvo za finance (Ministério das Finanças);

11.    Ministrstvo za notranje zadeve (Ministério da Administração Interna);

12.    Ministrstvo za zunanje zadeve (Ministério dos Negócios Estrangeiros);

13.    Ministrstvo za obrambo (Ministério da Defesa);



14.    Ministrstvo za pravosodje (Ministério da Justiça);

15.    Ministrstvo za gospodarstvo (Ministério da Economia);

16.    Ministrstvo za kmetijstvo, gozdarstvo in prehrano (Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação);

17.    Ministrstvo za promet (Ministério dos Transportes);

18.    Ministrstvo za okolje, prostor in energijo (Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia);

19.    Ministrstvo za delo, družino in socialne zadeve (Ministério do Trabalho, da Família e dos Assuntos Sociais);

20.    Ministrstvo za zdravje (Ministério da Saúde);

21.    Ministrstvo za visoko šolstvo, znanost in tehnogijo (Ministério do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia);

22.    Ministrstvo za kulturo (Ministério da Cultura);

23.    Ministerstvo za javno upravo (Ministério da Administração Pública);

24.    Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Supremo Tribunal de Justiça);

25.    Višja sodišča (Tribunais superiores);



26.    Okrožna sodišča (Tribunais de comarca);

27.    Okrajna sodišča (Tribunais locais);

28.    Vrhovno tožilstvo Republike Slovenije (Procuradoria–Geral);

29.    Okrožna državna tožilstva (Procuradoria Distrital do Estado);

30.    Družbeni pravobranilec Republike Slovenije (Advogado Social da República da Eslovénia);

31.    Državno pravobranilstvo Republike Slovenije (Advogado Nacional da República da Eslovénia);

32.    Upravno sodišče Republike Slovenije (Tribunal Administrativo);

33.    Senat za prekrške Republike Slovenije (Senado das Pequenas Infrações);

34.    Višje delovno in socialno sodišče v Ljubljani (Tribunal Superior do Trabalho e Assuntos Sociais de Liubliana);

35.    Delovna sodišča (Tribunais do Trabalho); e

36.    Upravne note (Unidades da Administração Local).



ESLOVÁQUIA

Ministérios e outras autoridades do Governo central referidas na Lei n.º 575/2001 Col. relativa à estrutura das atividades do Governo e das autoridades da administração central:

1.    Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky (Ministério da Economia);

2.    Ministerstvo financií Slovenskej republiky (Ministério das Finanças);

3.    Ministerstvo dopravy, výstavby a regionálneho rozvoja Slovenskej republiky (Ministério dos Transportes, da Construção e do Desenvolvimento Regional);

4.    Ministerstvo pôdohospodárstva a rozvoja vidieka Slovenskej republiky (Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural);

5.    Ministerstvo vnútra Slovenskej republiky (Ministério da Administração Interna);

6.    Ministerstvo obrany Slovenskej republiky (Ministério da Defesa);

7.    Ministerstvo spravodlivosti Slovenskej republiky (Ministério da Justiça);

8.    Ministerstvo zahraničných vecí Slovenskej republiky (Ministério dos Negócios Estrangeiros);

9.    Ministerstvo práce, sociálnych vecí a rodiny Slovenskej republiky (Ministério do Trabalho, Assuntos Sociais e Família);



10.    Ministerstvo životného prostredia Slovenskej republiky (Ministério do Ambiente);

11.    Ministerstvo školstva, vedy, výskumu a športu Slovenskej republiky (Ministério da Educação, Ciência, Investigação e Desporto);

12.    Ministerstvo kultúry Slovenskej republiky (Ministério da Cultura);

13.    Ministerstvo zdravotníctva Slovenskej republiky (Ministério da Saúde);

14.    Úrad vlády Slovenskej republiky (Gabinete do Governo da República Eslovaca);

15.    Protimonopolný úrad Slovenskej republiky (Autoridade Antimonopólio);

16.    Štatistický úrad Slovenskej republiky (Serviço de Estatística);

17.    Úrad geodézie, kartografie a katastra Slovenskej republiky (Departamento de Geodesia, Cartografia e Cadastro);

18.    Úrad pre normalizáciu, metrológiu a skúšobníctvo Slovenskej republiky (Serviço de Normalização, Metrologia e Ensaio);

19.    Úrad pre verejné obstarávanie (Serviço de Contratação Pública);

20.    Úrad priemyselného vlastníctva Slovenskej republiky (Serviço da Propriedade Industrial);



21.    Národní bezpečnostní úřad (Autoridade de Segurança Nacional);

22.    Kancelária Prezidenta Slovenskej republiky (Gabinete do Presidente da República Eslovaca);

23.    Národná rada Slovenskej republiky (Conselho Nacional da República Eslovaca);

24.    Ústavný súd Slovenskej republiky (Tribunal Constitucional);

25.    Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal de Justiça);

26.    Generálna prokuratúra Slovenskej republiky (Procuradoria–Geral);

27.    Najvyšší kontrolný úrad Slovenskej republiky (Supremo Tribunal de Contas);

28.    Telekomunikačný úrad Slovenskej republiky (Serviço de Telecomunicações);

29.    Poštový úrad (Autoridade Reguladora Postal);

30.    Úrad na ochranu osobných údajov (Serviço para a Proteção dos Dados Pessoais);

31.    Kancelária verejného ochrancu práv (Provedoria de Justiça); e

32.    Úrad pre finančný trh (Gabinete para o Mercado Financeiro);



FINLÂNDIA

1.    Oikeuskanslerinvirasto — Justitiekanslersämbetet (Gabinete do Chanceler de Justiça);

2.    Liikenne– ja Viestintäministeriö — Kommunikationsministeriet (Ministério dos Transportes e Comunicações):

a)    Viestintävirasto — Kommunikationsverket (Autoridade Reguladora das Comunicações).

3.    Maa– ja Metsätalousministeriö — Jord– Och Skogsbruksministeriet (Ministério da Agricultura e das Florestas):

a)    Elintarviketurvallisuusvirasto — Livsmedelssäkerhetsverket (Autoridade da Segurança Alimentar); e

b)    Maanmittauslaitos — Lantmäteriverket (Serviço de Cartografia e Cadastro).

4.    Oikeusministeriö — Justitieministeriet (Ministério da Justiça):

a)    Tietosuojavaltuutetun toimisto — Dataombudsmannens byrå (Provedoria da Proteção de Dados);

b)    Tuomioistuimet — Domstolar (Tribunais de Justiça);

c)    Korkein oikeus — Högsta domstolen (Supremo Tribunal de Justiça);



d)    Korkein hallinto–oikeus — Högsta förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo);

e)    Hovioikeudet — hovrätter (Tribunais de recurso);

f)    Käräjäoikeudet — tingsrätter (Tribunais de comarca);

g)    Hallinto–oikeudet — förvaltningsdomstolar (Tribunais administrativos);

h)    Markkinaoikeus — Marknadsdomstolen (Tribunal do mercado);

i)    Työtuomioistuin — Arbetsdomstolen (Tribunal do trabalho);

j)    Vakuutusoikeus — Försäkringsdomstolen (Tribunal dos seguros);

k)    Kuluttajariitalautakunta — Konsumenttvistenämnden (Serviço de Queixas dos Consumidores); e

l)    Vankeinhoitolaitos — Fångvårdsväsendet (Serviços Prisionais).

5.    Opetusministeriö — Undervisningsministeriet (Ministério da Educação):

a)    Opetushallitus — Utbildningsstyrelsen (Conselho Nacional da Educação); e

b)    Valtion elokuvatarkastamo — Statens filmgranskningsbyrå (Gabinete Nacional de Classificação dos Filmes).



6.    Puolustusministeriö — Försvarsministeriet (Ministério da Defesa):

a)    Puolustusvoimat — Försvarsmakten (Forças Armadas);

7.    Sisäasiainministeriö — Inrikesministeriet (Ministério da Administração Interna):

a)    Keskusrikospoliisi — Centralkriminalpolisen (Serviços Centrais da Polícia Judiciária);

b)    Liikkuva poliisi — Rörliga polisen (Polícia de Trânsito);

c)    Rajavartiolaitos — Gränsbevakningsväsendet (Guarda de Fronteira); e

d)    Valtion turvapaikanhakijoiden vastaanottokeskukset — Statliga förläggningar för asylsökande (Centros de Acolhimento para Candidatos a Asilo).

8.    Sosiaali– Ja Terveysministeriö — Social– Och Hälsovårdsministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde):

a)    Työttömyysturvalautakunta — Besvärsnämnden för utkomstskyddsärenden (Serviço de Recurso do Subsídio de Desemprego);

b)    Sosiaaliturvan muutoksenhakulautakunta — Besvärsnämnden för socialtrygghet (Tribunal de Recurso);

c)    Lääkelaitos — Läkemedelsverket (Agência Nacional do Medicamento);



d)    Terveydenhuollon oikeusturvakeskus — Rättsskyddscentralen för hälsovården (Instituto Nacional de Medicina Legal); e

e)    Säteilyturvakeskus — Strålsäkerhetscentralen (Autoridade para a Radioproteção e Segurança Nuclear).

9.    Työ– Ja Elinkeinoministeriö — Arbets– Och Näringsministeriet (Ministério do Emprego e da Economia):

a)    Kuluttajavirasto — Konsumentverket (Instituto de Defesa do Consumidor);

b)    Kilpailuvirasto — Konkurrensverket (Autoridade da Concorrência);

c)    Patentti– ja rekisterihallitus — Patent– och registerstyrelsen (Instituto Nacional de Registos e Patentes);

d)    Valtakunnansovittelijain toimisto — Riksförlikningsmännens byrå (Gabinete Nacional de Conciliação); e

e)    Työneuvosto — Arbetsrådet (Conselho do Trabalho).

10.    Ulkoasiainministeriö — utrikesministeriet (Ministério dos Negócios Estrangeiros);

11.    Valtioneuvoston kanslia — statsrådets kansli (Gabinete do Primeiro–Ministro);



12.    Valtiovarainministeriö — finansministeriet (Ministério das Finanças):

a)    Valtiokonttori — Statskontoret (Tesouro Público);

b)    Verohallinto — Skatteförvaltningen (Administração Fiscal);

c)    Tullilaitos — Tullverket (Alfândegas); e

d)    Väestörekisterikeskus — Befolkningsregistercentralen (Centro de Registo da População).

13.    Ympäristöministeriö — Miljöministeriet (Ministério do Ambiente):

a)    Suomen ympäristökeskus — Finlands miljöcentral (Instituto do Ambiente); e

14.    Valtiontalouden Tarkastusvirasto — Statens Revisionsverk (Tribunal de Contas).

SUÉCIA

1.    Akademien för de fria konsterna (Academia Real de Belas Artes);

2.    Allmänna reklamationsnämnd (Instituto de Defesa do Consumidor);

3.    Arbetsdomstolen (Tribunal de Trabalho);

4.    Arbetsförmedlingen (Instituto do Emprego);

5.    Arbetsgivarverk, statens (Instituto Nacional dos Empregadores do Estado);



6.    Arbetslivsinstitutet (Instituto do Meio Laboral);

7.    Arbetsmiljöverket (Autoridade para as Condições Laborais);

8.    Arkitekturmuseet (Museu da Arquitetura);

9.    Ljud och bildarkiv, statens (Arquivo Nacional de Som e Imagem);

10.    Barnombudsmannen (Provedoria dos Direitos da Criança);

11.    Beredning för utvärdering av medicinsk metodik, statens (Conselho de Avaliação Tecnológica nos Cuidados de Saúde);

12.    Biblioteket Kungliga (Biblioteca Real);

13.    Biografbyrå, statens (Comissão Nacional de Classificação dos Filmes);

14.    Biografiskt lexikon, svenskt (Dicionário Biográfico da Suécia);

15.    Bokföringsnämnden (Comissão Nacional das Normas de Contabilidade);

16.    Bolagsverket (Registo Nacional das Empresas);

17.    Bostadskreditnämnd, statens (BKN)(Instituto Nacional de Crédito à Habitação);

18.    Boverket (Instituto Nacional da Habitação);



19.    Brottsförebyggande rådet (Conselho Nacional para a Prevenção da Criminalidade);

20.    Brottsoffermyndigheten (Centro de Apoio à Vítima);

21.    Centrala studiestödsnämnden (Serviço Nacional de Apoio ao Estudante);

22.    Datainspektionen (Inspeção de Dados);

23.    Departementen (Ministérios);

24.    Domstolsverket (Administração dos Tribunais);

25.    Elsäkerhetsverket (Conselho Nacional da Segurança da Energia Elétrica);

26.    Exportkreditnämnden (Instituto da Garantia do Crédito à Exportação);

27.    Finansinspektionen (Autoridade de Supervisão Financeira);

28.    Fiskeriverket (Instituto Nacional das Pescas);

29.    Folkhälsoinstitut, statens (Instituto Nacional de Saúde Pública);

30.    Forskningsrådet för miljö, areella näringar och samhällsbyggande, Formas (Conselho de Investigação Ambiental);

31.    Fortifikationsverket (Administração Nacional das Fortificações);



32.    Medlingsinstitutet (Instituto Nacional de Mediação);

33.    Försvarets materielverk (Administração do Material de Defesa);

34.    Försvarets radioanstalt (Instituto Nacional de Rádio na área da Defesa);

35.    Försvarshistoriska museer, statens (Museus de História Militar);

36.    Försvarshögskolan (Escola Superior de Defesa);

37.    Försvarsmakten (Forças Armadas);

38.    Försäkringskassan (Instituto da Segurança Social);

39.    Geologiska undersökning, Sveriges (Instituto Geológico);

40.    Geotekniska institut, statens (Instituto de Geotecnologia);

41.    Glesbygdsverket (Agência Nacional para o Desenvolvimento Rural);

42.    Grafiska institutet och institutet för högre kommunikations– och reklamutbildning (Instituto Gráfico e Instituto Superior de Formação em Comunicação e Publicidade);

43.    Granskningsnämnden för Radio och TV (Comissão da Radiodifusão);

44.    Handelsflottans kultur– och fritidsråd (Instituto de Cultura e Tempos Livres da Marinha Mercante);

45.    Handikappombudsmannen (Provedoria das Pessoas com Deficiência);



46.    Haverikommission, statens (Comissão para a Investigação de Acidentes);

47.    Hovrätterna (Tribunais de Recurso) (6);

48.    Hyres– och ärendenämnder (Comissões Regionais de Arbitragem de Arrendamento) (12);

49.    Hälso– och sjukvårdens ansvarsnämnd (Comité de Responsabilidade Médica);

50.    Högskoleverket (Agência Nacional para o Ensino Superior);

51.    Högsta domstolen (Supremo Tribunal de Justiça);

52.    Institut för psykosocial miljömedicin, statens (Instituto de Medicina Psicossocial);

53.    Institut för tillväxtpolitiska studier (Instituto para os Estudos sobre o Crescimento Económico Regional);

54.    Institutet för rymdfysik (Instituto de Física Espacial);

55.    Migrationsverket (Comissariado para as Migrações);

56.    Jordbruksverk, statens (Conselho Nacional da Agricultura);

57.    Justitiekanslern (Chancelaria da Justiça);

58.    Jämställdhetsombudsmannen (Provedoria da Igualdade de Oportunidades);



59.    Kammarkollegiet (Agência Nacional de Serviços Jurídicos, Financeiros e Administrativos);

60.    Kammarrätterna (Tribunais Administrativos de Recurso) (4);

61.    Kemikalieinspektionen (Inspeção de Produtos Químicos);

62.    Kommerskollegium (Conselho Nacional do Comércio);

63.    Verket för innovationssystem (VINNOVA) (Agência Nacional para a Inovação);

64.    Konjunkturinstitutet (Instituto Nacional da Investigação Económica);

65.    Konkurrensverket (Autoridade da Concorrência);

66.    Konstfack (Escola de Artes, Ofícios e Design);

67.    Konsthögskolan (Escola Superior de Belas Artes);

68.    Nationalmuseum (Museu Nacional de Belas Artes);

69.    Konstnärsnämnden (Comissão de Apoio aos Artistas);

70.    Konstråd, statens (Conselho Nacional das Artes);

71.    Konsumentverket (Instituto de Defesa do Consumidor);

72.    Kriminaltekniska laboratorium, statens (Laboratório Nacional de Ciência Forense);



73.    Kriminalvården (Serviço de Prisões e Liberdade Condicional);

74.    Kriminalvårdsnämnden (Comissão das Prisões e Liberdade Condicional);

75.    Kronofogdemyndigheten (Autoridade de Execução Coerciva);

76.    Kulturråd, statens (Conselho Nacional para os Assuntos Culturais);

77.    Kustbevakningen (Guarda Costeira);

78.    Lantmäteriverket (Serviço de Cartografia e Cadastro);

79.    Livrustkammaren, Skoklosters slott/Hallwylska museet (Museu Militar);

80.    Livsmedelsverk, statens (Instituto Nacional da Alimentação);

81.    Lotteriinspektionen (Inspeção dos Jogos de Fortuna ou Azar);

82.    Läkemedelsverket (Agência Nacional dos Medicamentos);

83.    Länsrätterna [Tribunais Administrativos Regionais (24)];

84.    Länsstyrelserna [Prefeituras Regionais (24)];

85.    Pensionsverk, statens (Serviço Nacional de Pensões);

86.    Marknadsdomstolen (Tribunal do Comércio);



87.    Meteorologiska och hydrologiska institut, Sveriges (Instituto Meteorológico e Hidrológico);

88.    Moderna museet (Museu de Arte Contemporânea);

89.    Musiksamlingar, statens (Coleções Nacionais de Música);

90.    Naturhistoriska riksmuseet (Museu de História Natural);

91.    Naturvårdsverket (Instituto para a Proteção do Ambiente);

92.    Nordiska Afrikainstitutet (Instituto Escandinavo de Estudos Africanos);

93.    Nordiska högskolan för folkhälsovetenskap (Escola Nórdica de Saúde Pública);

94.    Notarienämnden (Serviço Notarial);

95.    Myndigheten för internationella adoptionsfrågor (Autoridade para as Adoções Internacionais);

96.    Verket för näringslivsutveckling (NUTEK) (Agência para o Desenvolvimento Económico e Regional);

97.    Ombudsmannen mot etnisk diskriminering (Provedoria contra a Discriminação Étnica);

98.    Patentbesvärsrätten (Tribunal de Recurso de Patentes);



99.    Patent– och registreringsverket (Instituto das Patentes e da Propriedade Intelectual);

100.    Personadressregisternämnd statens, SPAR–nämnden (Registo Civil);

101.    Polarforskningssekretariatet (Secretariado da Investigação Polar);

102.    Presstödsnämnden (Conselho de Apoio à Imprensa);

103.    Radio– och TV–verket (Autoridade da Rádio e Televisão);

104.    Regeringskansliet (Serviços Governamentais);

105.    Regeringsrätten (Supremo Tribunal Administrativo);

106.    Riksantikvarieämbetet (Direção Nacional do Património);

107.    Riksarkivet (Arquivos Nacionais);

108.    Riksbanken (Banco da Suécia);

109.    Riksdagsförvaltningen (Serviços Administrativos do Parlamento);

110.    Riksdagens ombudsmän, JO (Provedoria do Parlamento);

111.    Riksdagens revisorer (Auditores Parlamentares);

112.    Riksgäldskontoret (Serviço Nacional da Dívida);



113.    Rikspolisstyrelsen (Direção Nacional da Polícia);

114.    Riksrevisionen (Tribunal de Contas);

115.    Riksutställningar, Stiftelsen (Serviço das Exposições Itinerantes);

116.    Rymdstyrelsen (Agência Espacial);

117.    Forskningsrådet för arbetsliv och socialvetenskap (Conselho para a Investigação no domínio da Vida Ativa e das Ciências Sociais);

118.    Räddningsverk, statens (Conselho Nacional dos Serviços de Emergência);

119.    Rättshjälpsmyndigheten (Autoridade Regional de Assistência Jurídica);

120.    Rättsmedicinalverket (Instituto de Medicina Legal);

121.    Sameskolstyrelsen och sameskolor (Conselhos de Direção das Escolas da Lapónia, Escolas da Lapónia);

122.    Sjöfartsverket (Administração Marítima Nacional);

123.    Maritima museer, statens (Museus Marítimos Nacionais);

124.    Skatteverket (Autoridade Tributária);

125.    Skogsstyrelsen (Direção–Geral das Florestas);

126.    Skolverk, statens (Serviço Nacional da Educação);



127.    Smittskyddsinstitutet (Instituto para o Controlo das Doenças Infecciosas);

128.    Socialstyrelsen (Serviço Nacional de Saúde e Bem–Estar Social);

129.    Sprängämnesinspektionen (Inspeção de Produtos Explosivos e Inflamáveis);

130.    Statistiska centralbyrån (Instituto Nacional de Estatística);

131.    Statskontoret (Agência para o Desenvolvimento Administrativo);

132.    Strålsäkerhetsmyndigheten (Autoridade da Radioproteção);

133.    Styrelsen för internationellt utvecklings- samarbete, SIDA (Serviço da Cooperação Internacional para o Desenvolvimento);

134.    Styrelsen för psykologiskt försvar (Conselho Nacional da Proteção Psicológica);

135.    Styrelsen för ackreditering och teknisk kontroll (Instituto para a Acreditação e o Controlo Técnico);

136.    Svenska Institutet, stiftelsen (Instituto Sueco);

137.    Talboks– och punktskriftsbiblioteket (Biblioteca de Livros Gravados e de Publicações em Braille);

138.    Tingsrätterna [Tribunais de Primeira Instância (97)];

139.    Tjänsteförslagsnämnden för domstolsväsendet (Comité para a Nomeação de Juízes);



140.    Totalförsvarets pliktverk (Comissão de Recrutamento das Forças Armadas);

141.    Totalförsvarets forskningsinstitut (Instituto de Investigação em matéria de Defesa);

142.    Tullverket (Alfãndegas da Suécia);

143.    Turistdelegationen (Comissão Nacional do Turismo);

144.    Ungdomsstyrelsen (Comissão Nacional para a Juventude);

145.    Universitet och högskolor (Universidades e Estabelecimentos do Ensino Superior);

146.    Utlänningsnämnden (Comité de Recurso para Estrangeiros);

147.    Utsädeskontroll, statens (Instituto Nacional para o Controlo e Certificação das Sementes);

148.    Vatten– och avloppsnämnd, statens (Instituto Nacional da Água e do Saneamento);

149.    Verket för högskoleservice (VHS) (Instituto para o Ensino Superior);

150.    Verket för näringslivsutveckling (NUTEK) (Agência para o Desenvolvimento Económico e Regional);

151.    Vetenskapsrådet (Conselho da Investigação);

152.    Veterinärmedicinska anstalt, statens (Instituto Nacional de Veterinária);

153.    Väg– och transportforskningsinstitut, statens (Instituto Nacional de Investigação Rodoviária e dos Transportes);


154.    Växtsortnämnd, statens (Conselho Nacional para as Variedades Vegetais);

155.    Åklagarmyndigheten (Procuradoria–Geral); e

156.    Krisberedskapsmyndigheten (Autoridade de Preparação para Situações de Crise).

Notas ao apêndice 12-A-1

1.    As autoridades adjudicantes dos Estados-Membros da União Europeia abrangem as entidades sob sua tutela que não possuam personalidade jurídica distinta.

2.    Os contratos celebrados por entidades no domínio da defesa e da segurança só são abrangidos no que se refere aos materiais não sensíveis e não militares enumerados no apêndice 12-A-4.

3.    O artigo 12.25 não é aplicável aos fornecedores e prestadores de serviços da Argentina referidos na nota 1 do apêndice 12-B-7, no que respeita à adjudicação de contratos na União Europeia a fornecedores ou prestadores de serviços de outros Estados do MERCOSUL signatários que não a Argentina que sejam pequenas ou médias empresas 3 ao abrigo do direito da União Europeia até que a União Europeia aceite que a Argentina já não aplica medidas diferenciadas que favorecem as pequenas e médias empresas nacionais.



Apêndice 12-A-2

ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO SUBCENTRAL

1.    O capítulo 12 não abrange quaisquer entidades da administração subcentral. No entanto, a União Europeia está pronta a assegurar a cobertura das entidades da administração subcentral nas seguintes condições:

Notas aplicáveis à Argentina, ao Brasil e ao Uruguai:

1.    Se o apêndice 12-C-2 e as exceções constantes das Notas gerais ao apêndice 12-C-7 forem alteradas de forma a garantir um acesso satisfatório à contratação pública das entidades centrais e subcentrais do Brasil, o apêndice 12-A-2 deve ser alterado de modo a proporcionar um nível de cobertura equivalente pela União Europeia.

2.    Se a Argentina ou o Uruguai assegurarem uma cobertura satisfatória de entidades subcentrais em conformidade com os apêndices 12-B-2 e 12-E-2, respetivamente, o presente apêndice deve ser alterado de modo a proporcionar um nível de cobertura equivalente pela União Europeia.

3.    Se as consultas com a Argentina ou com o Uruguai sobre a cobertura a nível subcentral, em conformidade com os apêndices 12-B-2 e 12-E-2, respetivamente, não conduzirem a um resultado satisfatório nos prazos especificados nesses apêndices, a União Europeia e o Estado do MERCOSUL signatário cuja cobertura não seja considerada satisfatória iniciam consultas com vista a avaliar as consequências para o capítulo 12.



Apêndice 12-A-3

TODAS AS OUTRAS ENTIDADES

O capítulo 12 não abrange outras entidades.



Apêndice 12-A-4

MERCADORIAS

1.    Salvo disposição em contrário no presente anexo e sob reserva das notas gerais no apêndice 12-A-7, o capítulo 12 abrange todos os bens adquiridos pelas entidades adjudicantes especificadas nos apêndices 12-A-1 a 12-A-3.

2.    No que respeita aos bens adquiridos pelos ministérios da defesa e agências de defesa ou segurança da Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia, o capítulo 12 abrange unicamente os bens descritos nos seguintes capítulos da Nomenclatura Combinada (NC):

Capítulo 25:        Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

Capítulo 26:        Minérios, escórias e cinzas

Capítulo 27:    Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

exceto:

ex 27.10: carburantes especiais.



Capítulo 28:        Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos

exceto:

ex 2808: Explosivos;

ex 2813: Explosivos;

ex 2814: gases lacrimogéneos;

ex 2825: Explosivos;

ex 2829: Explosivos;

ex 2834: Explosivos;

ex 2844: produtos tóxicos;

ex 2845: produtos tóxicos;

ex 2847: Explosivos;

ex 2852: produtos tóxicos; ou

ex 2853: produtos tóxicos.



Capítulo 29:        Produtos químicos orgânicos

exceto:

ex 2904: Explosivos;

ex 2905: Explosivos;

ex 2908: Explosivos;

ex 2909: Explosivos;

ex 2912: Explosivos;

ex 2913: Explosivos;

ex 2914: produtos tóxicos;

ex 2915: produtos tóxicos;

ex 2916: produtos tóxicos;

ex 2920: produtos tóxicos;

ex 2921: produtos tóxicos;

ex 2922: produtos tóxicos;

ex 2933: Explosivos;



ex 2926: produtos tóxicos; ou

ex 2928: Explosivos.

Capítulo 30:        Produtos farmacêuticos.

Capítulo 31:        Adubos (fertilizantes).

Capítulo 32:        Extratos tanantes e tintoriais; Taninos e seus derivados; Pigmentos e outras matérias corantes; Tintas e vernizes; mástiques; Tintas de escrever

Capítulo 33:        Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.

Capítulo 34:        Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso

Capítulo 35:        Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.

Capítulo 37:        Produtos para fotografia e cinematografia.

Capítulo 38:        Produtos diversos das indústrias químicas

exceto:

ex 3824: produtos tóxicos.



Capítulo 39:        Plásticos e suas obras

exceto:

ex 3912: Explosivos.

Capítulo 40:        Borracha e suas obras

exceto:

ex 4011: pneumáticos à prova de bala.

Capítulo 41:        Peles, exceto as peles com pelo, e couros.

Capítulo 42:        Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa

Capítulo 43:        Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais e suas obras.

Capítulo 44:        Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.

Capítulo 45:        Cortiça e suas obras.

Capítulo 46:        Obras de espartaria ou de cestaria.

Capítulo 47:        Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas).



Capítulo 48:        Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão.

Capítulo 49:        Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas.

Capítulo 65:        Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes.

Capítulo 66:        Guarda–chuvas, sombrinhas, guarda–sóis, bengalas, bengalas–assentos, chicotes, pingalins, e suas partes

Capítulo 67:        Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.

Capítulo 68:        Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

Capítulo 69:        Produtos cerâmicos.

Capítulo 70:        Vidro e suas obras

Capítulo 71:        Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), e suas obras; bijutaria; moedas;

Capítulo 73:        Obras de ferro fundido, ferro ou aço

Capítulo 74:        Cobre e suas obras

Capítulo 75:        Níquel e suas obras.



Capítulo 76:        Alumínio e suas obras

Capítulo 78:        Chumbo e suas obras.

Capítulo 79:        Zinco e suas obras.

Capítulo 80:        Estanho e suas obras

Capítulo 81:        Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias

Capítulo 82:        Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

exceto:

ex 8207: Ferramentas de metais comuns ou

ex 8209: Ferramentas e suas partes, de metais comuns

Capítulo 83:        Obras diversas de metais comuns.

Capítulo 84:        Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

exceto:

8407: motores,



8408: motores,

ex 8411: Outros motores

ex 8412: Outros motores

ex 8458: maquinaria;

ex 8486: maquinaria;

ex 8471: máquinas automáticas para processamento de dados;

ex 8473: partes de máquinas da posição 8471; ou

ex 8401: reatores nucleares.

Capítulo 85:        Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

exceto:

ex 8517: equipamento de telecomunicações

ex 8525: aparelhos transmissores ou

ex 8527: aparelhos recetores



Capítulo 86:        Veículos e material para vias‑férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

exceto:

ex 8601: locomotivas blindadas, elétricas

ex 8603: outras locomotivas blindadas

ex 8605: vagões ou

ex 8604: vagões-oficinas

Capítulo 87:        Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

exceto:

8710: carros e veículos blindados

8701: tratores

ex 8702: veículos militares

ex 8705: veículos de desempanagem



ex 8711: motociclos ou

ex 8716: reboques.

Capítulo 89:        Embarcações e estruturas flutuantes

exceto:

ex 8906: navios de guerra

Capítulo 90:        Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médicocirúrgicos; suas partes e acessórios

exceto:

ex 9005: binóculos,

ex 9013: instrumentos diversos, lasers

ex 9014: telémetros

ex 9028: instrumentos de medida elétricos e eletrónicos

ex 9030: instrumentos de medida elétricos e eletrónicos

ex 9031: instrumentos de medida elétricos e eletrónicos

ex 9012: microscópios



ex 9018: instrumentos médicos

ex 9019: aparelhos de mecanoterapia

ex 9021: aparelhos de ortopédicos ou

ex 9022: aparelhos de raios X

Capítulo 91:        Artigos de relojoaria.

Capítulo 92:        Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.

Capítulo 94:        Móveis; mobiliário médico–cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas.

exceto:

ex 9401: cadeiras ou bancos de aeronaves

Capítulo 96:        Obras diversas.

3.    Em relação à Argentina, o presente capítulo não abrange a aquisição das seguintes mercadorias:

a)    complementos alimentares contemplados na posição 2106.90 da NC (Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições) e nos códigos 33616 (Vitaminas) ou 33617 (Sais minerais) do CPV;



b)    concentrado de fator VIII contemplado na posição 3002 da NC (Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes; culturas de células, mesmo modificadas: – antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica e no código 336515 do CPV (Soros imunizantes e imunoglobulinas);

c)    interferão beta, peginterferão alfa-2a, basiliximab (DCI), bevacizumab (DCI), daclizumab (DCI), etanercept (DCI), gemtuzumab ozogamicin (DCI), oprelvecina (DCI), rituximab (DCI) e trastuzumab (ICD); contemplados na posição 3002.15 da NC (Produtos imunológicos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho) e nos códigos 336515 (Soros imunizantes e imunoglobulinas) ou 33652 (Antineoplásicos e imunomoduladores) do CPV;

d)    vacinas para medicina humana contempladas na posição 3002.41 da NC e no código 336516 do CPV;

e)    Medicamentos constituídos por dois ou mais componentes misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho, contemplados na posição 3003 da NC e no código 336 do CPV (Medicamentos);

f)    Medicamentos constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho, contemplados na posição 3004 da NC e no código 336 do CPV (Medicamentos);



g)    Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos (curativos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários, contemplados na posição 3005 da NC e no código 331411 do CPV (pensos; clipes, suturas, ligaduras);

h)    Preparações e artigos farmacêuticos indicados na nota 4 do CAPÍTULO 30 da nomenclatura combinada (incluindo também os reagentes para determinação do grupo sanguíneo;) contemplados na posição 3006 da NC e nos códigos 331411 (Pensos; clipes, suturas, ligaduras), 33696 (Reagentes e meios de contraste), 3369711 (Gessos para osteoplastia), 331418 (Produtos de odontologia), 33141623 (Kits de primeiros-socorros), 3364142 (Contraceptivos químicos), ou 33695 (outros produtos não terapêuticos) do CPV;

i)    Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório contemplados na posição 8419.20 da NC e no código 33191 do CPV (Aparelhos para esterilização, desinfeção e higiene);

j)    Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais, contemplados na posição 9018 da NC e no código 331 do CPV (Equipamento médico);

exceto os contemplados:

na posição 9018.19 da NC (Outros instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, e os aparelhos para testes visuais);

na posição 9018.20 da NC (Aparelhos de raios ultravioletas ou infravermelhos);

na posição 9018.41.00 da NC (Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários);



na posição 9018.50.90 da NC (Outros instrumentos e aparelhos de oftalmologia, óticos);

na posição 9018.90.84 da NC (apenas incubadoras artificiais para bebés e instrumentos e aparelhos para medir a tensão arterial);

no código 331583 do CPV (Aparelhos de raios ultravioleta para fins médicos);

no código 3313151 do CPV (Brocas dentárias);

no código 33122 do CPV (Equipamento oftalmológico — apenas ótico); ou

no código 33152 do CPV (Incubadoras);

k)    Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória contemplados na posição 9019 da NC e nos códigos 33154 (Aparelhos para mecanoterapia), 33155 (Aparelhos para fisioterapia), 33157 (Aparelhos para assistência respiratória e oxigenoterapia), ou 33156 (Material para testes psicológicos) do CPV;

l)    Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo, contemplados na posição 9021 da NC e no código 331417 do CPV (Material ortopédico);

exceto os contemplados:

na posição 9021.21 da NC (Dentes artificiais);



na posição 9021.31.00 da NC (Próteses articulares);

na posição 9021.40.00 da NC (Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios);

na posição 9021.90 da NC (Outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades);

no código 3314182 do CPV (Dentes);

no código 3314175 do CPV (Articulações artificiais); ou

no código 33185 do CPV (Próteses auditivas);

m)    Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, cadeiras e suportes semelhantes para exame ou tratamento; contemplados na posição 9022 da NC e no código 33151 do CPV (Aparelhos e material para radioterapia); e

n)    Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si, contemplados na posição 9025 da NC e nos códigos 38411 (Hidrómetros), 38412 (Termómetros), 38413 (Pirómetros), 38414 (Higrómetros) ou 38415 (Psicrómetros) do CPV.

4.    Em relação ao Brasil, todas as mercadorias do setor da saúde estão excluídas na medida em que são abrangidas pelo presente apêndice.



Apêndice 12-A-5

SERVIÇOS, EXCETO SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO

Sob reserva das notas no presente apêndice e das notas gerais do apêndice 12-A-7, o capítulo 12 abrange, no que se refere aos contratos públicos adjudicados pelas entidades adjudicantes enumeradas nos apêndice 12-A-1 a 12-A-3, os seguintes serviços, exceto serviços de construção, identificados em conformidade com a Classificação Central de Produtos (CPC) provisória das Nações Unidas, tal como consta do documento MTN.GNS/W/120 4 .

Serviços

Número de referência da CPC

Serviços de manutenção e de reparação

6112, 6122, 633 e 886

Serviços de transporte terrestre, incluindo os serviços de veículos blindados e serviços de correio urgente, com exceção do transporte de correio

712 (exceto 71235), 7512, 87304

Serviços de transporte aéreo de passageiros e de mercadorias, com exceção do transporte de correio

73 (exceto 7321)

Transporte terrestre, exceto por via ferroviária, e aéreo de correio

71235 e 7321

Serviços de telecomunicações

752

Serviços financeiros

ex 81

a)    Serviços de seguros

812 e 814

b)    Serviços bancários e de investimento***

Serviços de informática e serviços conexos

84

Serviços de contabilidade, auditoria e escrituração

862

Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião

864

Serviços de consultoria de gestão e afins

865, 866****

Serviços de arquitetura; serviços de engenharia e serviços de engenharia integrados, planeamento urbano e serviços de arquitetura paisagística; Serviços conexos de consultoria científica e técnica; serviços técnicos de ensaio e análise

867

Serviços de publicidade

871

Serviços de limpeza de edifícios e de gestão de imóveis

874, 82201 a 82206

Serviços de edição e de impressão à obra ou de forma continuada

88442

Serviços de saneamento, higiene pública e similares

94



Notas ao apêndice 12-A-5

1.    Os contratos públicos adjudicados pelas entidades adjudicantes enumeradas nos apêndices 12A-1, 12-A-2 e 12-A-3 relativos a qualquer dos serviços abrangidos pelo presente apêndice são contratos abrangidos no que se refere ao prestador de serviços do MERCOSUL apenas na medida em que o MERCOSUL tenha abrangido esse serviço ao abrigo dos apêndices 12-B-5, 12-C-5, 12-D-5 ou 12-E-5, respetivamente.

2.    O capítulo 12 não é aplicável aos serviços que as entidades devam adquirir junto de outras entidades nos termos de um direito exclusivo estabelecido por força de uma lei, regulamento ou disposição administrativa publicados.

3.    No que diz respeito aos serviços bancários e de investimento, o capítulo 12 não é aplicável à contratação ou aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de gestão para instituições financeiras reguladas ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso ou a distribuição de dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações do Estado, títulos de dívida e outros títulos.

Na Suécia, os pagamentos efetuados pelas entidades públicas ou em benefício destas devem ser efetuados através do sistema sueco de conta postal (Postgiro).

4.    No que respeita aos serviços abrangidos pela CPC 866, o capítulo 12 não é aplicável aos serviços de arbitragem e conciliação.

5.    Em relação ao Brasil, todos os serviços do setor da saúde estão excluídos na medida em que são abrangidos pelo presente apêndice.



Apêndice 12-A-6

SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E CONCESSÕES DE OBRAS

A.    Serviços de construção:

1.    Sob reserva das notas gerais no apêndice 12-A-7, o capítulo 12 abrange todos os serviços de construção enumerados na divisão 51 da Classificação Central Provisória dos Produtos, adquiridos pelas entidades adjudicantes especificadas nos apêndices 12A-1 a 12-A-3.

2.    Entende-se por «contrato de serviços de construção» um contrato que tem por objetivo a realização, por qualquer meio, de obras de construção ou engenharia civil, na aceção da divisão 51 da CPC.

3.    Os contratos públicos adjudicados pelas entidades adjudicantes enumeradas nos apêndices 12-A-1 a 12-A-3 relativos a qualquer dos serviços de construção abrangidos pelo apêndice 12-A-6 são contratos abrangidos no que se refere ao prestador de serviços de construção do estado do MERCOSUL signatário apenas na medida em que o estado do MERCOSUL signatário tenha abrangido esse serviço de construção ao abrigo dos apêndices 12-B-6, 12-C-6, 12-D-6 ou 12-E-6, respetivamente.

B.    Concessões de obras:

1.    Os contratos de concessão de obras adjudicados pelas entidades adjudicantes especificadas no apêndice 12-A-1 ficam sujeitos ao disposto nos artigos 12.6 e 12.11, limitados aos prestadores de serviços de construção da Argentina e do Brasil, na condição de o valor da concessão de obras ser igual ou superior a 5 000 000 (cinco milhões) DSE.



2.    Para efeitos do presente apêndice, entende-se por «contrato de concessão de obras», um contrato a título oneroso celebrado por escrito, mediante o qual uma entidade adjudicante confia a execução de obras a um ou mais operadores económicos, cuja contrapartida consiste, quer unicamente no direito de exploração da obra que constitui o objeto do contrato, quer nesse direito acompanhado de um pagamento. A adjudicação de uma concessão de obras implica a transferência para o operador económico de um risco de exploração das mesmas que se traduz num risco ligado à procura ou à oferta, ou a ambos. A recuperação do investimento efetuado ou das despesas suportadas no âmbito da exploração das obras não pode ser garantida.



Apêndice 12-A-7

NOTAS GERAIS

1.    Aplicam-se as seguintes notas:

a)    O capítulo 12 não é aplicável a contratos de produtos agrícolas celebrados com vista a programas de apoio agrícola e programas alimentares (por exemplo, ajuda alimentar, incluindo ajuda humanitária de emergência);

b)    O capítulo 12 não é aplicável à adjudicação de contratos para aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de material de programas de radiodifusores e contratos para tempo de radiodifusão;

c)    Os contratos adjudicados pelas entidades adjudicantes especificadas nos apêndices 12A-1 e 12-A-2 relativos a atividades nos domínios da água potável, da energia, dos transportes e do setor postal não são abrangidos pelo capítulo 12, a menos que sejam abrangidos pelo apêndice 12-A-3. e

d)    No que diz respeito às Ilhas Åland (Ahvenanmaa), aplicam-se as condições especiais previstas no protocolo n.º 2 relativo às Ilhas Åland do Tratado de Adesão da Finlândia à União Europeia, celebrado em Bruxelas, em 26 de julho de 1994.

2.    O anexo 12-A é aplicável aos bens, serviços, prestadores de serviços e fornecedores do Paraguai a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte à data de aplicação do anexo 12-D. Se o Paraguai não proceder à notificação por escrito referida no anexo 12-D, o anexo 12-A não se aplica aos bens, serviços, prestadores de serviços e fornecedores do Paraguai.

________________

ANEXO 12-B

ARGENTINA



Apêndice 12-B-1

ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

Sob reserva das notas gerais no apêndice 12-B-7, o capítulo 12 é aplicável aos contratos públicos celebrados pelas entidades argentinas enumeradas no presente apêndice, se o valor do contrato estimado em conformidade com o artigo 12.4 for igual ou superior aos seguintes limiares:

a)    Para bens e serviços

i)    a partir da data de entrada em vigor do presente acordo até ao final do 5.º (quinto) ano a contar dessa data: 800 000 (oitocentos mil) DSE.

ii)    do 6.º (sexto) ano até ao final do 10.º (décimo) ano a contar da data de entrada em vigor do presente acordo: 500 000 (quinhentos mil) DSE.

iii)    do 11.º (décimo primeiro) ano até ao final do 15.º (décimo quinto) ano a contar da data de entrada em vigor do presente acordo: 300 000 (trezentos mil) DSE.

iv)    a partir do 16.º (décimo sexto) ano a contar da data de entrada em vigor do presente acordo: 130 000 (cento e trinta mil) DSE.

b)    Para serviços de construção

i)    a partir da data de entrada em vigor do presente acordo até ao final do 5.º (quinto) ano a contar dessa data: 8 000 000 (oito milhões) DSE.



ii)    a partir do 6.º (sexto) ano a contar da data de entrada em vigor do presente acordo: 5 000 000 (cinco milhões) DSE.

O capítulo 12 é aplicável às seguintes entidades governamentais argentinas:

1.    Administração central 5

O capítulo 12 é aplicável a todas as entidades da administração central a seguir enumeradas, incluindo as suas entidades centralizadas subordinadas (secretarías, subsecretarías, direcciones nacionales, direcciones simples y organismos desconcentrados) 6 , salvo se estas forem especificamente excluídas:

   Presidencia de la Nación (excluindo a Agencia Federal de Inteligencia);

   Jefatura de Gabinete de Ministros;

   Ministerio del Interior, Obras Públicas y Vivienda;

   Ministerio de Relaciones Exteriores y Culto;

   Ministerio de Justicia y Derechos Humanos;

   Ministerio de Seguridad;

   Ministerio de Defensa;



   Ministerio de Hacienda;

   Ministerio de Producción y Trabajo;

   Ministerio de Transporte;

   Ministerio de Educación, Cultura, Ciencia y Tecnología;

   Ministerio de Salud y Desarrollo Social; e

   Ministerio de Agricultura, Ganadería y Pesca.

2.    Entidades descentralizadas

   Sindicatura General de la Nación;

   Instituto Nacional del Agua;

   Dirección Nacional del Registro Nacional de las Personas;

   Dirección Nacional de Migraciones;

   Tribunal de Tasaciones de la Nación;

   Instituto Nacional de Asuntos Indígenas;

   Instituto Nacional contra la Discriminación, la Xenofobia y el Racismo;



   Centro Internacional para la Promoción de los Derechos Humanos;

   Comisión Nacional de Valores;

   Superintendencia de Seguros de la Nación;

   Superintendencia de Servicios de Salud;

   Tribunal Fiscal de la Nación;

   Unidad de Información Financiera;

   Instituto Nacional de Tecnología Industrial;

   Instituto Nacional de la Propiedad Industrial;

   Instituto Nacional de Tecnología Agropecuaria;

   Instituto Nacional de Investigación y Desarrollo Pesquero;

   Instituto Nacional de Vitivinicultura;

   Instituto Nacional de Semillas;

   Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria;

   Instituto Nacional de Promoción Turística;

   Dirección Nacional de Vialidad;



   Comisión Nacional de Regulación del Transporte;

   Organismo Regulador del Sistema Nacional de Aeropuertos;

   Administración Nacional de Aviación Civil;

   Junta de Investigación de Accidentes de Aviación Civil;

   Servicio Geológico Minero Argentino;

   Ente Nacional Regulador del Gas;

   Ente Nacional Regulador de la Electricidad;

   Ente Nacional de Comunicaciones;

   Comisión Nacional de Evaluación y Acreditación Universitaria (CONEAU);

   Consejo Nacional de Investigaciones Científicas y Técnicas (CONICET);

   Biblioteca Nacional «Dr. Mariano Moreno»;

   Instituto Nacional del Teatro;

   Fondo Nacional de las Artes;

   Superintendencia de Riesgos del Trabajo;

   Instituto Nacional Central Único Coordinador de Ablación e Implante;



   Administración Nacional de Laboratorios e Institutos de Salud Dr. Carlos Malbrán;

   Instituto Nacional de Rehabilitación Psicofísica del Sur Dr. Juan Otimio Tesone;

   Administración de Parques Nacionales;

   Instituto Nacional de Asociativismo y Economía Social; e

   Teatro Nacional Cervantes.

3.    Instituições da segurança social

   Caja de Retiros, Jubilaciones y Pensiones de la Policía Federal Argentina;

   Instituto de Ayuda Financiera para pago de Retiros y Pensiones Militares; e

   Administración Nacional de la Seguridad Social.



Apêndice 12-B-2

ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO SUBCENTRAL

A Argentina iniciará procedimentos de consulta internos com as suas administrações provinciais e com o Governo da Cidade Autónoma de Buenos Aires, com vista a assegurar um nível satisfatório de cobertura a nível subcentral. As consultas devem ser efetuadas com o objetivo de envolver todas as entidades sob a tutela dessas administrações subcentrais. A cobertura será considerada satisfatória se abranger as administrações subcentrais responsáveis por gerar pelo menos 65 % (sessenta e cinco por cento) do PIB nacional 7 .

A Argentina concluirá essas consultas o mais tardar 2 (dois) anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo e notificará imediatamente a União Europeia dos resultados dessas consultas.

Sob condição de ser alcançada a cobertura satisfatória prevista no primeiro parágrafo do presente apêndice, o Conselho do Comércio adota uma decisão para alterar o presente apêndice em conformidade.

Se as consultas a nível subcentral não conduzirem a um resultado satisfatório no prazo fixado, a União Europeia e a Argentina reunirão com vista a avaliar as consequências para o capítulo 12.



Apêndice 12-B-3

OUTRAS ENTIDADES

O capítulo 12 não abrange outras entidades.



Apêndice 12-B-4

MERCADORIAS

Sob reserva das notas no presente apêndice e das notas gerais no apêndice 12-B-7, o capítulo 12 abrange todos os contratos públicos de mercadorias celebrados por entidades argentinas enumeradas no apêndice 12-B-1, com exceção das mercadorias que correspondem ao Sistema Harmonizado (SH) a seguir enumeradas:

   8528: Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; Aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens;

   9403: Outros móveis e suas partes;

   8415: Máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente;

   940130: Assentos giratórios de altura ajustável;

   4802: Papel e cartão, não revestidos, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, com exclusão do papel das posições 48.01 ou 48.03; papel e cartão feitos à mão (folha a folha);

   3215: Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido;



   4901: Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas.

Notas ao apêndice 12-B-4:

Estão excluídos do capítulo 12 os contratos públicos celebrados pelos seguintes ministérios para as seguintes mercadorias que figuram no Sistema Harmonizado (SH):

Ministerio de Defensa e Ministerio de Seguridad:

   61: Vestuário e seus acessórios, de malha;

   62: Vestuário e seus acessórios, exceto de malha;

   4203: Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído;

   64: Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes;

   6506.10: Apenas capacetes à prova de bala;

   6307.90.90: Apenas coletes à prova de bala;

   Equipamento militar;

   8904: Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações;

   8906: Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto os barcos a remos.



Ministerio de Seguridad:

   8702: Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista;

   8703: Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida;

   8704: Veículos automóveis para transporte de mercadorias;

   8705: Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias;

   8903: Apenas embarcações.

Ministerio de Salud y Desarrollo Social:

   2005: Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06;

   0402: Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes;

   1006: Arroz;

   1902: Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado;



   2106.90.30: Suplementos alimentares;

   3002.12.23: concentrado de fator VIII;

   3002.15.10: Interferão beta; peginterferão alfa-2a;

   3002.15.20: basiliximab (DCI); bevacizumab (DCI); daclizumab (DCI); etanercept (DCI); gemtuzumab ozogamicin (DCI); oprelvekina (DCI); rituximab (DCI); trastuzumab (DCI).

   3002.20: vacinas para medicina humana;

   3003: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho;

   3004: Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho;

   3005: Pastas (ouates), gazes, ataduras (ligaduras) e artigos análogos (por exemplo, curativos (pensos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários;

   3006: Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 do capítulo correspondente do SH;



   8419.20: Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório;

   9018: Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais;

   9019: Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória;

   9021: Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo;

   9022: Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento;

   9025: Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si.



Apêndice 12-B-5

SERVIÇOS

Sob reserva das notas gerais no apêndice 12-B-7, o capítulo 12 abrange todos os contratos públicos relativos aos serviços a seguir enumerados celebrados pelas entidades argentinas enumeradas no apêndice 12-B-1. Os serviços a seguir enumerados estão identificados em conformidade com a Classificação Central dos Produtos (CPC) provisória das Nações Unidas, tal como consta do documento MTN.GNS/W/120.

LISTA DE CLASSIFICAÇÃO SETORIAL DOS SERVIÇOS

SETORES E SUBSETORES    CATEGORIA CORRESPONDENTE DA CPC

1.    SERVIÇOS ÀS EMPRESAS    Secção B

A.    Serviços profissionais

a.    Serviços de contabilidade, auditoria e escrituração    862

B.    Serviços de informática e serviços conexos

a.    Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático        841

b.    Serviços de implementação de software    842

c.    Serviços de processamento de dados    843



d.    Serviços de bases de dados    844

e.    Outros        845+849

F.    Outros serviços prestados a empresas

a.    Serviços de publicidade    871

b.    Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião    864

c.    Serviços de consultoria de gestão    865

d.    Serviços relacionados com consultoria de gestão;    866

e.    Serviços técnicos de ensaio e análise    8676

h.    Serviços relacionados com a mineração    883+5115

m.    Serviços conexos de consultoria científica e técnica    8675

n.    Manutenção e reparação de equipamento (excluindo embarcações marítimas, aeronaves ou outro equipamento de transporte)    663+8861-8866

o.    Serviços de limpeza de edifícios    874

p.    Serviços fotográficos (exceto serviços de fotografia especializada e serviços de tratamento de filmes) (CPC 87504 e 87506)    875

q.    Serviços de embalagem    876



r.    Impressão e edição    88442

s.    Serviços de organização de congressos    87909 8*

2.    SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

B.    Serviços de correio rápido    7512

C.    Serviços de telecomunicações; não inclui o fornecimento de instalações para satélites geoestacionários que explorem serviços fixos por satélite.

a.    Serviços de telefonia vocal    7521

b.    Serviços de transmissão em redes de comutação de pacotes    7523 9**

c.    Serviços de transmissão de dados em circuito    7523**

d.    Serviços de telex    7523**

e.    Serviços de telegrafia    7522

f.    Serviços de fax    7521**+7529**

g.    Serviços privados de circuitos alugados    7522**+7523**

h.    Correio eletrónico    7523**

i.    Serviço de mensagens orais (voice mail)    7523**



j.    Serviços de informação e de pesquisa de bases dados em linha    7523**

k.    Intercâmbio eletrónico de dados (EDI)    7523**

l.    Serviços de fax melhorados/de valor acrescentado, incluindo armazenamento e expedição, armazenamento e extração    7523**

m.    Conversão de códigos e de protocolos    n.a.

n.    Processamento de dados e/ou informações em linha (incluindo processamento de transações)    843**

o.    Outros

6.    SERVIÇOS AMBIENTAIS

A.    Serviços de saneamento de águas residuais    9401

B.    Serviços de eliminação de resíduos    9402

C.    Serviços de higiene pública e similares    9403

9.    SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS

A.    Hotéis e restaurantes, incluindo fornecimento de refeições (catering)    641 — 643

B.    Serviços de agências de viagem e de operadores turísticos    7471

C.    Serviços de guias turísticos    7472



Apêndice 12-B-6

SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E CONCESSÕES DE OBRAS

1.    SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO

Sob reserva das notas ao presente apêndice e das gerais no apêndice 12-B-7, o capítulo 12 abrange todos os contratos públicos relativos aos serviços de construção enumerados na divisão 51 da Classificação Central dos Produtos provisória celebrados pelas entidades argentinas enumeradas no apêndice 12-B-1.

2.    CONCESSÕES DE OBRAS

Se forem adjudicados por entidades enumeradas no apêndice 12-B-1 e sob reserva dos limiares aplicáveis aos contratos de serviços de construção, tal como especificado no apêndice 12-B-1, os únicos artigos do capítulo 12 aplicáveis aos contratos de concessão de obras são o artigo 12.6 e o artigo 12.11.

Para efeitos do presente número, entende-se por «contratos de concessão de obras» qualquer acordo contratual cujo principal objetivo seja realizar trabalhos de construção ou reabilitação de infraestruturas físicas, instalações, edifícios, instalações ou outras obras públicas e ao abrigo do qual uma entidade adjudicante concede a um fornecedor, por meio de um contrato e por um período de tempo determinado, a propriedade temporária ou o direito de controlar, explorar e exigir o pagamento pela utilização dessas obras durante o período de vigência do contrato.



Nota ao apêndice 12-B-6:

No caso de contratos públicos de produtos relacionados com um contrato de prestação de serviços de construção, incluindo contratos de concessão de obras, a Argentina reserva-se o direito de aplicar preferências de preços, em conformidade com a sua legislação, aos seguintes produtos que figuram no Sistema Harmonizado (SH), durante os seguintes períodos transitórios:

   SH 8410 10 e S 8504 11 : a partir da data de entrada em vigor do presente acordo até ao final do 9.º (nono) ano a contar dessa data; a partir do 10.º (décimo) ano a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, não serão aplicadas quaisquer preferências de preços; e

   SH 8414 12 e S 8428 13 : a partir da data de entrada em vigor do presente acordo até ao final do 4.º (quarto) ano a contar dessa data; a partir do 5.º (quinto) ano a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, não serão aplicadas quaisquer preferências de preços.



Apêndice 12-B-7

NOTAS GERAIS

As seguintes notas gerais são aplicáveis ao capítulo 12:

1.    O capítulo 12 não é aplicável a qualquer forma de preferência ou vantagem destinada às PME 14 . Esta preferência ou vantagem pode incluir qualquer preferência de preços, o direito de melhorar a proposta inicial ou o direito exclusivo de fornecer um bem ou serviço. O acesso às preferências ou vantagens referidas estará igualmente disponível para as empresas da União Europeia registadas como micro, pequenas e médias empresas na Argentina. Para maior clareza, as empresas da União Europeia podem registar-se como micro, pequenas e médias empresas na Argentina, em conformidade com os requisitos estabelecidos na legislação aplicável.

2.    O capítulo 12 não se aplica aos contratos públicos pré-comerciais destinados a promover o desenvolvimento de soluções inovadoras que visem satisfazer as necessidades do setor público. Os contratos públicos pré-comerciais incluem a ideia do produto, a conceção de soluções, a prototipagem, o desenvolvimento original e a validação ou ensaio de um conjunto limitado de produtos iniciais.

A cada 3 (três) anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, a Argentina informa a União Europeia sobre os contratos públicos pré-comerciais celebrados durante esse período.



3.    O capítulo 12 não se aplica a concessões de serviços.

4.    O capítulo 12 não é aplicável aos contratos públicos para aquisição de bens e serviços de estabelecimentos produtivos de agricultores familiares ou de cooperativas de agricultores familiares inscritos num registo nacional de agricultores familiares celebrados pelo governo nacional para o fornecimento de alimentos a hospitais, escolas, cantinas comunitárias, instituições ao abrigo do sistema penitenciário nacional, forças armadas e outras instituições públicas sob a tutela do governo nacional.

5.    Sem prejuízo do disposto no artigo 12.14, n.º 5, a Argentina pode excluir um fornecedor se:

a)    existe uma acusação confirmada contra o fornecedor por crimes contra a propriedade, contra a administração pública, contra a confiança pública e boa-fé, por branqueamento de capitais ou outros crimes financeiros, ou por crimes previstos na Convenção Interamericana contra a Corrupção, adotada na terceira sessão plenária, realizada em 29 de março de 1996; ou

b)    o fornecedor for:

i)    um agente ou funcionário do setor público argentino; ou

ii)    uma empresa na qual esse agente ou funcionário tenha uma participação suficiente para controlar o processo de tomada de decisões da empresa.

Para maior clareza, nos contratos públicos ao abrigo do regime de parcerias público-privadas, a referência a falência no artigo 12.14, n.º 5, alínea a), inclui processo de insolvência em curso.



6.    A Argentina reserva-se o direito de adjudicar contratos por outros meios que não concursos públicos ou seletivos nos seguintes casos:

a)    contratos públicos celebrados para a reparação de máquinas, veículos, equipamentos ou motores cujo desarmamento, transferência ou exame prévio sejam essenciais para determinar a reparação necessária e em que a adoção de outro procedimento de contratação se revele mais dispendiosa; esta exceção não é aplicável a reparações normais de manutenção desses bens;

b)    contratos públicos celebrados entre jurisdições e entidades do governo nacional, ou entre essas jurisdições e entidades e entidades provinciais ou municipais ou entidades do Governo da Cidade Autónoma de Buenos Aires, bem como com empresas em que a Argentina tenha uma participação maioritária, sob a condição de que o objetivo dos contratos seja a prestação de serviços de segurança, logística ou saúde;

c)    contratos públicos celebrados entre jurisdições e entidades do governo nacional e universidades nacionais; e

d)    obras complementares que sejam essenciais para a execução de uma obra pública em curso (serviços de construção), que não podiam ter sido previstas no projeto inicial e não era possível incluir no respetivo contrato; o valor dos contratos adjudicados para essas obras complementares não pode exceder os limites estabelecidos pela legislação argentina, que não pode, em caso algum, exceder 50 % (cinquenta por cento) do valor do contrato principal.

7.    O capítulo 12 não se aplica a contratos públicos celebrados fora do território da Argentina para consumo fora desse território.



8.    Sem prejuízo do disposto no artigo 12.11 (Compensações), quando as entidades enumeradas no apêndice 12-B-1 celebram contratos públicos abrangidos pelo capítulo 12, a Argentina pode procurar ou impor, em conformidade com a sua legislação, qualquer tipo de compensação até 50 % (cinquenta por cento) do valor do contrato, incluindo que o fornecedor adjudicatário adquira bens e serviços locais relacionados com o objeto do contrato.

A partir do 11.º (décimo primeiro) ano e até ao final do 15.º (décimo quinto) ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, a Argentina apenas poderá procurar ou impor compensações até 35 % (trinta e cinco porcento) do valor do contrato.

As limitações previstas no primeiro e segundo parágrafos do presente número não são aplicáveis aos contratos celebrados pelo Ministerio de seguridad ou pelo Ministerio de defensa.

A partir do 16.º (décimo sexto) ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as compensações não excederão 20 % (vinte por cento) do valor do contrato.

As compensações devem ser indicadas no anúncio de concurso previsto, especificadas na documentação do concurso e aplicadas da mesma forma a todos os fornecedores participantes.

A cada 3 (três) anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, a Argentina informa a União Europeia sobre o recurso a compensações efetuadas durante esse período.

9.    Sem prejuízo do disposto no artigo 12.13, n.º 1, para as entidades adjudicantes abrangidas pelo apêndice 12-B-1, a Argentina pode aplicar um período transitório máximo de 18 (dezoito) meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Durante este período transitório, as entidades disponibilizam os seus anúncios de concurso previstos através de hiperligações num portal eletrónico acessível gratuitamente.



ANEXO 12-C

ENTIDADES DO BRASIL ABRANGIDAS PELAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE CONTRATOS PÚBLICOS



Apêndice 12-C-1

ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

Lista do Brasil

Salvo especificação em contrário, o capítulo 12 é aplicável às entidades a seguir enumeradas, incluindo as respetivas agências conexas 15 , sempre que o valor do contrato seja igual ou superior aos abaixo indicados:

Para bens e serviços

   a partir da data de entrada em vigor do presente acordo até ao final do 7.º (sétimo) ano a contar dessa data: 216 000 DSE

   a partir do 8.º (oitavo) ano a contar da entrada em vigor do presente acordo: 130 000 DSE

Para serviços de construção

   a partir da data de entrada em vigor do presente acordo até ao final do 7.º (sétimo) ano a contar dessa data: 8 000 000 DSE

   a partir do 8.º (oitavo) ano a contar da entrada em vigor do presente acordo: 5 000 000 DSE



1.    Poder executivo:

   Advocacia-Geral da União

   Casa Civil da Presidência da República

   Controladoria-Geral da União

   Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República

   Presidência da República

   Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República

   Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República

   Secretaria-Geral da Presidência da República

   Vice-Presidência da República

   Ministério da Agricultura e Pecuária

   Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

   Ministério da Cultura

   Ministério da Defesa

   Ministério da Educação



   Ministério da Fazenda

   Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

   Ministério da Igualdade Racial

   Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

   Ministério da Justiça e Segurança Pública

   Ministério da Pesca e Aquicultura

   Ministério da Previdência Social

   Ministério da Saúde

   Ministério das Cidades

   Ministério das Comunicações

   Ministério das Mulheres

   Ministério das Relações Exteriores

   Ministério de Minas e Energia

   Ministério de Portos e Aeroportos

   Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar



   Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

   Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

   Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

   Ministério do Esporte

   Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

   Ministério do Planejameno e Orçamento

   Ministério do Trabalho e Emprego

   Ministério do Turismo

   Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

   Ministério dos Povos Indígenas

   Ministério dos Transportes

2.    Poder judiciário:

   Conselho Nacional de Justiça

   Defensoria Pública da União

   Justiça do Distrito Federal e dos Territórios



   Justiça do Trabalho (Tribunais Regionais do Trabalho)

   Justiça Eleitoral (Tribunais Regionais Eleitorais)

   Justiça Federal (Tribunais Regionais Federais)

   Ministério Público da União

   Superior Tribunal de Justiça – STJ

   Superior Tribunal de Justiça Militar – STM

   Supremo Tribunal Federal – STF

   Tribunal Superior do Trabalho

   Tribunal Superior Eleitoral – TSE

3.    Poder legislativo:

   Câmara dos Deputados

   Senado Federal

   Tribunal de Contas da União



Notas ao apêndice 12-C-1

a)    As seguintes entidades não estão incluídas no presente apêndice: INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária); AEB (Agência Espacial Brasileira); CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear); e INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).

b)    Quando adquiridos pela Presidência da República, pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, pelo Ministério das Relações Exteriores e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Capítulo 12 não se aplica a serviços relativos à tecnologia da informação, tais como o desenvolvimento e manutenção de programas informáticos empregados na criptografia de comunicações, armazenagem e manutenção de banco de dados que contenham informações pessoais sobre cidadãos brasileiros, decorrentes de pedidos de documento e/ou passaporte; desenvolvimento e manutenção de programas informáticos responsáveis pelo processo de elaboração de documentos expedidos pelo serviço diplomático a cidadãos brasileiros; produção de livro de passaporte (CPC 32610); e serviços relativos às atividades de demarcação de limites.

c)    Quando adquirido pelo Ministério da Defesa, pelo Ministério da Justiça e pelo Ministério da Educação, o capítulo 12 não se aplica aos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM): 61051000 («Camisas de malha, de uso masculino de algodão»), 61061000 («Camisas (Camiseiros), blusas, blusas chemisiers (blusas-camiseiros), de malha, de uso feminino, de algodão»), 61091000 («Camisetas (T-shirts), camisetas interiores (camisolas interiores), e artigos semelhantes, de malha, de algodão»), 61099000 («Camisetas (T-shirts), camisetas interiores (camisolas interiores), e artigos semelhantes, de malha, de outras matérias têxteis»), 61102000 («Suéteres (Camisolas), pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha, de algodão»), 62034200 («Ternos (Fatos), conjuntos, paletós (casacos), calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso masculino, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções), de algodão»), 62052000 («Camisas de uso masculino, de algodão»).



d)    Quando adquirido pelo Ministério da Educação, pelo Ministério da Justiça, pelo Ministério da Saúde e respetivas entidades associadas, o Brasil reserva-se o direito de recorrer a concursos limitados para a aquisição de produtos fornecidos por um organismo ou entidade que integre a Administração Pública, tal como definido no Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, e que tenha sido criado para este fim específico, antes da entrada em vigor da nova lei da contratação 14.133/21, na condição de o preço contratado ser compatível com o preço de mercado.



Apêndice 12-C-2

ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO SUBCENTRAL

Salvo especificação em contrário, o capítulo 12 abrange os contratos celebrados pelas entidades enumeradas no presente apêndice, sujeitos aos seguintes limiares:

Limiares:

Mercadorias    216 000 DSE

Serviços    216 000 DSE

Serviços de construção    8 000 000 DSE

Lista das entidades:

1.    AECR

Todas as entidades do Poder Executivo, incluindo as respetivas agências conexas. Para maior clareza, as «agências conexas» incluem todos os órgãos e organismos subordinados de direito público com personalidade jurídica distinta dentro da estrutura das entidades incluídas no presente apêndice.

2.    AMAPÁ

Todas as entidades do Poder Executivo, incluindo as respetivas agências conexas. Para maior clareza, as «agências conexas» incluem todos os órgãos e organismos subordinados de direito público com personalidade jurídica distinta dentro da estrutura das entidades incluídas no presente apêndice.



3.    AMAZONAS

A.    Todas as entidades do Poder Executivo, incluindo as respetivas agências subordinadas. Para maior clareza, as «agências subordinadas» incluem todos os órgãos e organismos subordinados de direito público com personalidade jurídica distinta dentro da estrutura das entidades incluídas no presente apêndice.

B.    Para as entidades do estado do Amazonas enumeradas no presente apêndice, o presente Acordo não abrange os contratos públicos relativos a:

a)    bens ou serviços artísticos ou culturais;

b)    bens e serviços relacionados com a economia ambiental da floresta tropical amazónica.

4.    CEARÁ

Todas as entidades do Poder Executivo, incluindo as respetivas agências conexas. Para maior clareza, as «agências conexas» incluem todos os órgãos e organismos subordinados de direito público com personalidade jurídica distinta dentro da estrutura das entidades incluídas no presente apêndice.

5.    DISTRITO FEDERAL

A)    Poder executivo:

1.    Administração Regional da Arniqueira;

2.    Administração Regional da Candangolândia;



3.    Administração Regional de Águas Claras;

4.    Administração Regional de Brazlândia;

5.    Administração Regional de Ceilândia;

6.    Administração Regional de Planaltina;

7.    Administração Regional de Samambaia;

8.    Administração Regional de Santa Maria;

9.    Administração Regional de São Sebastião;

10.    Administração Regional de Sobradinho;

11.    Administração Regional de Sobradinho 2;

12.    Administração Regional de Taguatinga;

13.    Administração Regional de Vicente Pires;

14.    Administração Regional do Cruzeiro;



15.    Administração Regional do Fercal;

16.    Administração Regional do Gama;

17.    Administração Regional do Guará;

18.    Administração Regional do Itapoã;

19.    Administração Regional do Jardim Botânico;

20.    Administração Regional do Lago Norte;

21.    Administração Regional do Lago Sul;

22.    Administração Regional do N. Bandeirante;

23.    Administração Regional do Paranoá;

24.    Administração Regional do Park Way;

25.    Administração Regional do Plano Piloto;

26.    Administração Regional do Recanto das Emas;

27.    Administração Regional do Riacho Fundo 1;



28.    Administração Regional do Riacho Fundo 2;

29.    Administração Regional do SCIA e Estrutural;

30.    Administração Regional do SIA;

31.    Administração Regional do Sol Nascente e Pôr do Sol;

32.    Administração Regional do Sudoeste/Octogonal;

33.    Administração Regional do Varjão;

34.    Casa Militar;

35.    Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

36.    Fundação Jardim Botânico de Brasília;

37.    Universidade do Distrito Federal — UnDF;

38.    Polícia Civil do Distrito Federal;

39.    Polícia Militar do Distrito Federal;



40.    Procuradoria-Geral do Distrito Federal (Nota 5.3.b.);

41.    Secretaria de Comunicação do Distrito Federal;

42.    Secretaria de Estado da Administração Penitenciária;

43.    Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;

44.    Secretaria de Estado da Casa Civil;

45.    Secretaria de Estado da Juventude;

46.    Secretaria de Estado da Mulher;

47.    Secretaria de Estado da Segurança Pública;

48.    Secretaria de Estado das Cidades;

49.    Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade;

50.    Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;

51.    Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa (Nota 5.3.a.);



52.    Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana;

53.    Secretaria de Estado de Desenvolvimento Económico;

54.    Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

55.    Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

56.    Secretaria de Estado de Economia;

57.    Secretaria de Estado de Educação;

58.    Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;

59.    Secretaria de Estado de Governo;

60.    Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;

61.    Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura;

62.    Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística;



63.    Secretaria de Estado de Relações Institucionais;

64.    Secretaria de Estado de Relações Parlamentares;

65.    Secretaria de Estado de Trabalho;

66.    Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade;

67.    Secretaria de Estado de Turismo;

68.    Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

69.    Secretaria Extraordinária da Família;

70.    Secretaria de Projetos Especiais;

71.    Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência.

B)    Poder legislativo:

Tribunal de Contas do Distrito Federal.



C)    Para as entidades enumeradas na categoria «Distrito Federal», o presente Acordo não abrange:

a)    adjudicação de contratos de serviços culturais ou artísticos pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;

b)    adjudicação de contratos pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal para os seguintes serviços: tecnologias da informação, comunicação, consultoria de gestão e investigação e desenvolvimento.

6.    GOIÁS

Todas as entidades do Poder Executivo, incluindo as respetivas agências conexas. Para maior clareza, as «agências conexas» incluem todos os órgãos e organismos subordinados de direito público com personalidade jurídica distinta dentro da estrutura das entidades incluídas no presente apêndice.

7.    MARANHÃO

Todas as entidades do Poder Executivo, incluindo as respetivas agências conexas. Para maior clareza, as «agências conexas» incluem todos os órgãos e organismos subordinados de direito público com personalidade jurídica distinta dentro da estrutura das entidades incluídas no presente apêndice.

8.    MATO GROSSO

Todas as entidades do Poder Executivo, incluindo as respetivas agências conexas. Para maior clareza, as «agências conexas» incluem todos os órgãos e organismos subordinados de direito público com personalidade jurídica distinta dentro da estrutura das entidades incluídas no presente apêndice.



9.    MINAS GERAIS

A)    Poder executivo:

1.    Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte;

2.    Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço;

3.    Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais;

4.    Conselho Estadual de Educação;

5.    Controladoria Geral do Estado;

6.    Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;

7.    Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais;

8.    Fundação Clóvis Salgado;

9.    Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais;

10.    Fundação de Arte de Ouro Preto;



11.    Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais;

12.    Fundação Educacional Caio Martins;

13.    Fundação Estadual do Meio Ambiente;

14.    Fundação Helena Antipoff;

15.    Fundação João Pinheiro;

16.    Gabinete Militar do Governador;

17.    Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais;

18.    Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais;

19.    Instituto Estadual de Florestas;

20.    Instituto Mineiro de Gestão das Águas;

21.    Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;

22.    Ouvidoria Geral do Estado;



23.    Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;

24.    Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

25.    Secretaria de Cultura e Turismo;

26.    Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

27.    Secretaria de Desenvolvimento Social;

28.    Secretaria de Educação;

29.    Secretaria de Governo;

30.    Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade;

31.    Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

32.    Secretaria de Planejamento e Gestão;

33.    Universidade do Estado de Minas Gerais;

34.    Universidade Estadual de Montes Claros;

35.    Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (nota 9.4).



B)    Poder legislativo:

Tribunal de Contas de Minas Gerais.

C)    Outro:

Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.

D)    Para as entidades do estado de Minas Gerais enumeradas, o presente Acordo não abrange os contratos de serviços ou serviços de construção celebrados pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

10.    PARÁ

Todas as entidades do Poder Executivo, incluindo as respetivas agências subordinadas. Para maior clareza, as «agências subordinadas» incluem todos os órgãos e organismos subordinados de direito público com personalidade jurídica distinta dentro da estrutura das entidades incluídas no presente apêndice.

11.    PARAÍBA

Todas as entidades do Poder Executivo, incluindo as respetivas agências conexas. Para maior clareza, as «agências conexas» incluem todos os órgãos e organismos subordinados de direito público com personalidade jurídica distinta dentro da estrutura das entidades incluídas no presente apêndice.



12.    PARANÁ

A)    Poder executivo:

Todas as entidades do Poder Executivo, incluindo as respetivas agências conexas. Para maior clareza, as «agências conexas» incluem todos os órgãos e organismos subordinados de direito público com personalidade jurídica distinta dentro da estrutura das entidades incluídas no presente apêndice.

B)    Poder judiciário:

Tribunal de Justiça do Paraná.

C)    Poder legislativo:

   Assembleia Legislativa;

   Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

D)    Outro:

   Ministério Público Estadual;

   Defensoria Pública do Estado.



13.    PERNAMBUCO

Poder executivo:

   Secretaria de Administração do Estado e Central de Licitações do Estado;

   Secretaria da Controladoria Geral do Estado;

   Procuradoria-Geral do Estado.

14.    RIO DE JANEIRO

A)    Poder executivo:

Todas as entidades do Poder Executivo, incluindo as respetivas agências conexas. Para maior clareza, as «agências conexas» incluem todos os órgãos e organismos subordinados de direito público com personalidade jurídica distinta dentro da estrutura das entidades incluídas no presente apêndice.

B)    Poder legislativo:

Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

C)    Outro:

Ministério Público Estadual.



15.    RIO GRANDE DO NORTE

Todas as entidades do Poder Executivo, incluindo as respetivas agências conexas. Para maior clareza, as «agências conexas» incluem todos os órgãos e organismos subordinados de direito público com personalidade jurídica distinta dentro da estrutura das entidades incluídas no presente apêndice.

16.    RIO GRANDE DO SUL

A)    Poder executivo:

1.    Casa Civil;

2.    Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul;

3.    Brigada Militar;

4.    Casa Militar e Defesa Civil;

5.    Corpo de Bombeiros Militar;

6.    Departamento Autónomo de Estradas de Rodagem;

7.    Departamento Estadual de Trânsito;

8.    Escritório de Desenvolvimento de Projetos;



9.    Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul;

10.    Fundação de Atendimento Sócio-Educativo;

11.    Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul;

12.    Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha;

13.    Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional;

14.    Fundação Estadual de Proteção Ambiental;

15.    Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social;

16.    Fundação Orquestra Sinfónica de Porto Alegre;

17.    Fundação Teatro São Pedro;

18.    Fundação Zoobotânica;

19.    Gabinete do Governador;



20.    Gabinete do Vice-Governador;

21.    Instituto Rio Grandense do Arroz;

22.    Instituto-Geral de Perícias;

23.    Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul;

24.    Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul;

25.    Polícia Civil;

26.    Procuradoria-Geral do Estado;

27.    Secretaria da Administração Penitenciária;

28.    Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;

29.    Secretaria da Cultura;

30.    Secretaria da Educação;

31.    Secretaria da Fazenda (Nota 16.2.c.);

32.    Secretaria da Segurança Pública (Nota 16.2.b.);



33.    Secretaria de Articulação e Apoio aos Municípios;

34.    Secretaria de Comunicação;

35.    Secretaria de Desenvolvimento Económico e Turismo;

36.    Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;

37.    Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

38.    Secretaria de Logística e Transportes;

39.    Secretaria de Obras e Habitação;

40.    Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

41.    Secretaria Extraordinária de Parcerias;

42.    Secretaria de Trabalho e Assistência Social;

43.    Secretaria do Esporte e Lazer;

44.    Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;



45.    Secretaria Extraordinária de Relações Federativas e Internacionais;

46.    Subsecretaria do Parque Estadual de Exposições Assis Brasil;

47.    Superintendência do Porto do Rio Grande;

48.    Superintendência dos Serviços Penitenciários;

49.    Universidade Estadual do Rio Grande do Sul.

B)    Para as entidades do estado de Rio Grande do Sul enumeradas, o presente Acordo não abrange:

a)    contratos para aquisição de alimentos para o sistema prisional;

b)    contratos para aquisição de veículos automóveis pela Secretaria de Segurança Pública;

c)    contratos do departamento de tesouraria (Secretaria da Fazenda) relativos a dados e informações sensíveis ou dados e informações protegidos por regras de sigilo ou por regras de segurança nacional;

d)    contratos para aquisição de serviços de transporte para autoridades públicas, incluindo o aluguer de veículos aéreos e terrestres.



17.    RONDÓNIA

Poder executivo:

Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

18.    RORAIMA

A)    Poder executivo:

1.    Comissão Permanente de Licitação — CPL

2.    Comissão Setorial de Licitação da Secretaria de Estado da Infraestrutura — CSL/SEINF

3.    Comissão Setorial de Licitação da Secretaria de Estado da Educação e Desporto — CSL/SEED

4.    Comissão de Licitação do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima

5.    Comissão de Licitação do Instituto de Previdência do Estado de Roraima

6.    Comissão de Licitação do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima



7.    Comissão de Licitação do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima

8.    Comissão de Licitação da Universidade Estadual de Roraima

9.    Comissão de Licitação da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

10.    Comissão de Licitação da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima

11.    Comissão de Licitação da Junta Comercial do Estado de Roraima

12.    Comissão de Licitação da Universidade Virtual de Roraima

13.    Comissão de Licitação do Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima

B)    Poder judiciário:

Tribunal de Justiça de Roraima — TJ/RR



19.    SANTA CATARINA

Todas as entidades do Poder Executivo, incluindo as respetivas agências conexas. Para maior clareza, as «agências conexas» incluem todos os órgãos e organismos subordinados de direito público com personalidade jurídica distinta dentro da estrutura das entidades incluídas no presente apêndice.

20.    SÃO PAULO

Todas as entidades do Poder Executivo, incluindo as respetivas agências conexas. Para maior clareza, as «agências conexas» incluem todos os órgãos e organismos subordinados de direito público com personalidade jurídica distinta dentro da estrutura das entidades incluídas no presente apêndice.

21.    TOCANTINS

Todas as entidades do Poder Executivo, incluindo as respetivas agências conexas. Para maior clareza, as «agências conexas» incluem todos os órgãos e organismos subordinados de direito público com personalidade jurídica distinta dentro da estrutura das entidades incluídas no presente apêndice.



Apêndice 12-C-3

OUTRAS ENTIDADES

O capítulo 12 não abrange os contratos públicos celebrados por outras entidades do Brasil.



Apêndice 12-C-4

MERCADORIAS

Salvo especificação em contrário, o capítulo 12 abrange todos os contratos para aquisição de bens celebrados pelas entidades enumeradas nos apêndices 12-C-1 e 12-C-2, com exceção dos bens a seguir enumeradas, segundo a classificação brasileira CATMAT (Catálogo de Materiais).

3695

06786

Equipamento especializado de exploração de madeira

3710

Equipamento para preparação do solo

3720

Equipamento de colheita

3740

11339

Pulverizador

3805

Equipamentos para movimentação e escavação de terra

3810

Guindastes e escavadeiras

3820

Equipamentos para mineração, perfuração de rochas, terra e correlatos

3825

Equipamento de desobstrução e limpeza de estradas

3830

Acessórios para caminhões e tratores

3895

06670

Equipamento compactação asfalto

4120

13768

Aparelho ar condicionado

6670

Escalas e balanças

6810

Produtos químicos

6820

Corantes

6830

Gases comprimidos e liquefeitos

6840

Pesticidas e desinfetantes

6850

Especialidades químicas

8820

47643

Animais vivos, não criados para alimentação



Apêndice 12-C-5

SERVIÇOS

Salvo especificação em contrário, o capítulo 12 abrange os contratos públicos celebrados pelas entidades enumeradas nos apêndices 12-C-1 e 12-C-2 relativos aos seguintes serviços. Os serviços a seguir enumerados estão identificados em conformidade com o documento MTN.GNS/W/120, de 10 de julho de 1991, da OMC, e com os Estudos Estatísticos da Classificação Central dos Produtos Provisória das Nações Unidas, Série M, número 77.

SETORES E SUBSETORES

CORRESPONDÊNCIA NO CPC

1.    Serviços às empresas

Secção B

A.    Serviços profissionais

d.    Serviços de arquitetura

8671 — Serviços de arquitetura

e.    Serviços de engenharia

8672 — Serviços de engenharia

f.    Serviços integrados de engenharia

8673 — Serviços integrados de engenharia

g.    Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística

8674 — Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística

F.    Outros serviços prestados a empresas

b.    Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião

864 — Serviços de estudos de mercado e de sondagens de opinião

c.    Serviços de consultoria de gestão

865 — Serviços de consultoria em gestão.

d.    Serviços relacionados com consultoria de gestão;

86601 — Serviços de gestão de projetos, exceto projetos de construção

e.    Serviços técnicos de ensaio e análise;

8676 — Serviços técnicos de ensaio e análise.

f.    Serviços relacionados com a agricultura, caça e silvicultura

881 — Serviços relacionados com a agricultura, caça e silvicultura

8811 — Serviços relacionados com a agricultura

8812 — Serviços relacionados com a pecuária

8813 — Serviços relacionados com a caça

8814 — Serviços relacionados com a silvicultura e a exploração madeireira

g.    Serviços relacionados com a pesca

882 — Serviços relacionados com a pesca

o.    Serviços de limpeza de edifícios

8740 — Serviços de limpeza de edifícios

q.    Serviços de embalagem

8760 — Serviços de embalagem

s.    Serviços de organização de congressos

87909 — Serviços de organização de congressos

6.    Serviços ambientais

A.    Serviços de saneamento de águas residuais

9401 — Serviços de esgotos



Notas ao apêndice 12-C-5

O Brasil reserva-se o direito de recorrer a concursos limitados para a aquisição de serviços fornecidos por um organismo ou entidade que integre a Administração Pública, tal como definido no Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, e que tenha sido criado para este fim específico, antes da entrada em vigor da nova lei da contratação 14.133/21, na condição de o preço contratado ser compatível com o preço de mercado.



Apêndice 12-C-6

SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E CONCESSÕES DE OBRAS

1    SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO

Todos os serviços enumerados na Divisão 51 da Classificação Central de Produtos (CPC) provisória

2    CONCESSÕES DE OBRAS

Se forem adjudicados por entidades enumeradas nos apêndices 12-C-1 e 12-C-2 sob reserva dos limiares aplicáveis aos contratos de serviços de construção, tal como especificado nos apêndices 12-C-1 e 12-C-2, o único artigo do capítulo 12 do presente acordo aplicável aos contratos de concessão de obras é o artigo 12.6. Para efeitos do presente número, entende-se por «contratos de concessão de obras» qualquer acordo contratual cujo principal objetivo seja realizar trabalhos de construção ou reabilitação de infraestruturas físicas, instalações, edifícios, instalações ou outras obras públicas e ao abrigo do qual uma entidade adjudicante concede a um fornecedor, por meio de um contrato e por um período de tempo determinado, a propriedade temporária ou o direito de controlar, explorar e exigir o pagamento pela utilização dessas obras durante o período de vigência do contrato.



Apêndice 12-C-7

NOTAS GERAIS

Salvo especificação em contrário, as seguintes notas gerais são aplicáveis ao capítulo 12:

1.    O capítulo 12 não se aplica a:

a)    contratos celebrados fora do território do Brasil, para consumo fora do território dessa Parte;

b)    contratos relacionados com a delegação de serviços, tais como autorizações, licenças e concessões, com exceção das concessões de obras abrangidas pelo n.º 2 do apêndice 12C-6;

c)    contratos públicos de produtos e serviços adquiridos no âmbito de programas de segurança alimentar e nutricional e de alimentação escolar que apoiem agricultores familiares ou cooperativas agrícolas familiares com um registo específico, de acordo com a legislação e regulamentação brasileiras;

d)    contratos públicos relacionados com o Sistema Único de Saúde (SUS).

2.    A proibição de compensações prevista no artigo 12.11, não é aplicável ao Brasil se as condições e a sua avaliação não forem discriminatórias entre potenciais proponentes, claramente definidas nos documentos do concurso e indicadas no anúncio de concurso previsto.

3.    O Brasil reserva-se o direito de aplicar margens de preferência aos bens manufaturados e serviços nacionais, tal como estabelecido na legislação federal brasileira. A União Europeia é informada no prazo de 30 (trinta) dias após o Governo tomar uma decisão relativa aos bens e serviços que podem pertencer a esta categoria.



4.    O Brasil reserva-se o direito de aplicar margens de preferência nos preços, bem como políticas de reserva de quotas de até 25 % do objeto do concurso, a favor das suas micro e pequenas empresas 16 .

5.    O Brasil reserva-se o direito de realizar um concurso limitado para a aquisição de bens e serviços de instituições brasileiras sem fins lucrativos dedicadas à assistência social, aos serviços públicos ou a serviços sociais de interesse público.

6.    Para além da possibilidade de realizar concursos limitados para contratos públicos pré-comerciais destinados a promover o desenvolvimento de soluções inovadoras que visem satisfazer as necessidades do setor público previstas no artigo 12.20, n.º 1, alínea e), o Brasil pode, sempre que esta disposição seja invocada, recorrer a concursos limitados para aquisições subsequentes dos mesmos bens e serviços que foram desenvolvidos ao abrigo dessa condição pela entidade nacional responsável pelo desenvolvimento do protótipo ou do primeiro bem ou serviço.

7.    O artigo 12.13, n.º 2 é aplicado pelo Brasil 3 (três) anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

________________

ANEXO 12-D

PARAGUAI

NOTA SOBRE A APLICAÇÃO DO ANEXO 12-D ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O PARAGUAI

A aplicação do anexo 12-D do Paraguai está sujeita à receção pela União Europeia, no prazo de 3 (três) anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, de uma notificação por escrito do Paraguai, na qual o Paraguai declara o seu consentimento em aplicar o referido anexo o mais tardar (três) anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.



Apêndice 12-D-1

ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

O capítulo 12 é aplicável aplica aos contratos públicos celebrados pelas entidades paraguaias enumeradas no presente apêndice, se o valor do contrato estimado em conformidade com o artigo 12.4 do presente acordo for igual ou superior aos seguintes limiares:

a)    Para bens e serviços

i)    a partir da data de entrada em vigor do presente acordo até ao final do10.º (décimo) ano a contar dessa data: 1 067 568 (um milhão sessenta e sete mil quinhentos e sessenta e oito) DSE.

ii)    do 11.º (décimo primeiro) ano até ao final do 15.º (décimo quinto) ano a contar da data de entrada em vigor do presente acordo: 850 000 (oitocentos e cinquenta mil) DSE.

iii)    do 16.º (décimo sexto) ano até ao final do 18.º (décimo oitavo) ano a contar da data de entrada em vigor do presente acordo: 650 000 (seiscentos e cinquenta mil) DSE.

iv)    a partir do 19.º (décimo nono) ano a contar da data de entrada em vigor do presente acordo: 580 000 (quinhentos e oitenta mil) DSE.

b)    Para serviços de construção

O presente apêndice não abrange os serviços de construção.



Lista do Paraguai

O capítulo 12 é aplicável às entidades de nível central do Paraguai a seguir enumeradas:

A)    ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

1.    Ministerio de Relaciones Exteriores (MRE);

2.    Ministerio de Justicia (MJ);

3.    Ministerio de Trabajo, Empleo y Seguridad Social (MTESS);

4.    Ministerio de Industria y Comercio (MIC);

5.    Ministerio de la Mujer (Min. Mujer);

6.    Ministerio de Economía y Finanzas (MEF);

7.    Vicepresidencia de la República (VPR);

8.    Ministerio de Desarrollo Social (MDS);

9.    Ministerio del Ambiente y Desarrollo Sostenible (MADES);

10.    Secretaría Nacional por los Derechos Humanos de las Personas con Discapacidad (SENADIS);

11.    Secretaría Nacional de la Juventud (SNJ);

12.    Auditoría General del Poder Ejecutivo;



13.    Consejo Nacional de Ciencia y Tecnología (CONACYT);

14.    Instituto Nacional de Estadística (INE);

15.    Escribanía Mayor de Gobierno;

16.    Procuraduría General de la República (PGR);

17.    Secretaría de Políticas Lingüísticas (SPL);

18.    Secretaría de Prevención de Lavado de Dinero (SEPRELAD);

19.    Secretaría Nacional Anticorrupción (SENAC);

20.    Secretaría Nacional Antidrogas (SENAD);

21.    Secretaría Nacional de Turismo (SENATUR);

22.    Ministerio de Tecnologías de la Información y Comunicación (MITIC);

23.    Ministerio de la Niñez y la Adolescencia (MNA);

24.    Secretaría de Desarrollo para Repatriados y Refugiados Connacionales (SEDERREC).

B)    PODER LEGISLATIVO

1.    Congreso Nacional.



C)    PODER JUDICIAL

1.    Ministerio Público (MP);

2.    Consejo de la Magistratura (CM);

3.    Jurado de Enjuiciamiento de Magistrados (JEM);

4.    Ministerio de la Defensa Pública (MDP).

D)    ENTIDADES AUTÓNOMAS E AUTÁRQUICAS

1.    Instituto Nacional de Tecnología, Normalización y Metrología (INTN);

2.    Instituto Nacional de Desarrollo Rural y de la Tierra (INDERT);

3.    Instituto Paraguayo del Indígena (INDI);

4.    Dirección de Beneficencia y Ayuda Social (DIBEN);

5.    Dirección Nacional de Correos del Paraguay (DINACOPA);

6.    Dirección Nacional de Ingresos Tributarios (DNIT);

7.    Dirección Nacional de Propiedad Intelectual (DINAPI);

8.    Instituto Paraguayo de Tecnología Agraria (IPTA);



19.    Servicio Nacional de Calidad y Sanidad Vegetal y de Semillas (SENAVE);

10.    Fondo Nacional de la Cultura y las Artes (FONDEC);

11.    Instituto Forestal Nacional (INFONA);

12.    Instituto Paraguayo de Artesanía (IPA);

13.    Agencia Nacional de Evaluación y Acreditación de la Educación Superior (ANEAES);

14.    Agencia Nacional de Tránsito y Seguridad Vial (ANTSV);

15.    Autoridad Reguladora Radiológica y Nuclear (ARRN);

16.    Comisión Nacional de Competencia (CONACOM);

17.    Consejo Nacional de Educación Superior (CONES);

18.    Dirección Nacional de Transporte (DINATRAN);

19.    Secretaría de Defensa del Consumidor y el Usuario (SEDECO);

20.    Secretaría Nacional de Cultura (SNC);

21.    Defensoría del Pueblo;

22.    Mecanismo Nacional de Prevención contra la Tortura y Otros Tratos o Penas Crueles, Inhumanos o Degradantes (MNP).



E)    ENTIDADES FINANCEIRAS

1.    Banco Nacional de Fomento (BNF);

2.    Crédito Agrícola de Habilitación (CAH);

3.    Agencia Financiera de Desarrollo (AFD);

4.    Caja de Préstamos del Ministerio de Defensa Nacional;

5.    Instituto Nacional de Cooperativismo (INCOOP).

F)    CONTRALORÍA GENERAL DE LA REPÚBLICA

G)    ENTIDADES PÚBLICAS DA SEGURANÇA SOCIAL

1.    Caja de Jubilaciones y Pensiones del Personal de la ANDE;

2.    Caja de Jubilaciones y Pensiones del Personal Municipal;

3.    Caja de Seguridad Social de Empleados y Obreros Ferroviarios.

H)    UNIVERSIDADES

1.    Universidad Nacional de Canindeyú;

2.    Universidad Nacional de Concepción;



3.    Universidad Nacional de Itapúa;

4.    Universidad Nacional de Pilar.



Apêndice 12-D-2

O capítulo 12 é aplicável aplica aos contratos públicos celebrados pelas entidades paraguaias enumeradas no presente apêndice, se o valor do contrato estimado em conformidade com o artigo 12.4 do presente acordo for igual ou superior aos seguintes limiares:

a)    Para bens e serviços

i)    a partir da data de entrada em vigor do presente acordo até ao final do10.º (décimo) ano a contar dessa data: 1 067 568 (um milhão sessenta e sete mil quinhentos e sessenta e oito) DSE.

ii)    do 11.º (décimo primeiro) ano até ao final do 15.º (décimo quinto) ano a contar da data de entrada em vigor do presente acordo: 850 000 (oitocentos e cinquenta mil) DSE.

iii)    do 16.º (décimo sexto) ano até ao final do 18.º (décimo oitavo) ano a contar da data de entrada em vigor do presente acordo: 650 000 (seiscentos e cinquenta mil) DSE.

iv)    a partir do 19.º (décimo nono) ano a contar da data de entrada em vigor do presente acordo: 580 000 (quinhentos e oitenta mil) DSE.

b)    Para serviços de construção

O presente apêndice não abrange os serviços de construção.



Lista do Paraguai

ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO SUBCENTRAL

Administrações departamentais

1.    Gobernación del Departamento de Concepción;

2.    Gobernación del Departamento de San Pedro;

3.    Gobernación del Departamento de Cordillera;

4.    Gobernación del Departamento de Guairá;

5.    Gobernación del Departamento de Caaguazú;

6.    Gobernación del Departamento de Caazapá;

7.    Gobernación del Departamento de Itapúa;

8.    Gobernación del Departamento de Misiones;

9.    Gobernación del Departamento de Paraguarí;

10.    Gobernación del Departamento de Alto Paraná;

11.    Gobernación del Departamento de Central;

12.    Gobernación del Departamento de Ñeembucú;



13.    Gobernación del Departamento de Amambay;

14.    Gobernación del Departamento de Canindeyú;

15.    Gobernación del Departamento de Boquerón;

16.    Gobernación del Departamento de Presidente Hayes;

17.    Gobernación del Departamento de Alto Paraguay.



Apêndice 12-D-3

OUTRAS ENTIDADES

O capítulo 12 não abrange outras entidades.



Apêndice 12-D-4

MERCADORIAS

Salvo especificação em contrário, o capítulo 12 abrange todos os contratos para aquisição de mercadorias celebrados pelas entidades enumeradas nos apêndices 12-D-1 e 12-D-2, com exceção das mercadorias que correspondem às posições do SH abaixo indicadas.

Nomenclatura do SH
2017

Designação das mercadorias

02.02

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas

02.03

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

04

Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições

15.15

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

15.16

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

1517.10.00

Margarina, exceto a margarina líquida

1601.00.00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base destes produtos

17.01

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

19.02

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado

19.04

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

19.05

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

2008.11.00

Amendoins

20.09

Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

2101.20.20

De yerba mate

2201.10.00

Águas minerais e águas gaseificadas

2804.30.00

Azoto (nitrogénio)

2804.40.00

Oxigénio

30

Produtos farmacêuticos

32.08

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do capítulo 12.

32.09

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso

32.14

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria

32.15

Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido

34.01

Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

39.17

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico

39.23

Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico

39.25

Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares

4011.40.00

Pneumáticos novos, de borracha do tipo utilizado em motocicletas

44.18

Obras de marcenaria e peças de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira

48.19

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes

48.20

Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, classificadores, encadernações (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluindo os formulários em blocos de papel múltiplas vias, mesmo com folhas intercaladas de papel químico (papel-carbono), de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão

48.21

Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não

49.01

Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas

49.11

Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias

61

Vestuário e seus acessórios, de malha

63.02

Roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha

70.07

Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

72.14

Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudidas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem

72.15

Outras barras de ferro ou aço não ligado

72.16

Perfis de ferro ou aço não ligado

72.17

Fios de ferro ou aço não ligado

73.05

Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço

73.07

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas)), de ferro fundido, ferro ou aço

73.08

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

7309.00

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

7310

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, do tipo utilizado em cercas

73.14

Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço

73.17.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas (pregos para tacos), grampos ondulados ou biselados (exceto os da posição 83.05) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

8303.00.00

Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artigos semelhantes, de metais comuns

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, elétrodos e artigos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

8701.95.90

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09): Outros, com uma potência de motor Superior a 130 kW

8703.22

Outros veículos, unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha) De cilindrada superior a 1000 cm3, mas não superior a 1500 cm3

8703.23

Outros veículos, unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha) De cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 3000 cm3

8704.21.90

Veículos automóveis para transporte de mercadorias. Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel) De peso bruto (em carga máxima) não superior a 5 toneladas

8704.22.90

Veículos automóveis para transporte de mercadorias. Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel) De peso bruto (em carga máxima) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

8704.31.90

Veículos automóveis para transporte de mercadorias. Outros, com motor de pistão, de ignição por faísca (centelha) De peso bruto (em carga máxima) não superior a 5 toneladas

8711.20.20

Motocicletas de cilindrada superior a 125 cm3

8711.20.10

Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm3



Apêndice 12-D-5

SERVIÇOS

O capítulo 12 abrange os contratos públicos de serviços a seguir enumerados, celebrados pelas entidades enumeradas nos apêndices 12-D-1 e 12-D-2, identificados em conformidade com o documento MTN.GNS/W/120, de 10 de julho de 1991, da OMC, e a Classificação Central dos Produtos Provisória dos Documentos Estatísticos das Nações Unidas, série M, número 77.

SETORES E SUBSETORES

Categoria correspondente da CPC

1.    SERVIÇOS ÀS EMPRESAS

Secção B

B.    Serviços de informática e serviços conexos

a.    Serviços de consultoria relacionados com a instalação de equipamentos de informática

84100

b.    Serviços de análise de sistema

84220

c.    Serviços de processamento de dados

843

d.    Serviços relacionados com bases de dados

844

C.    Serviços de investigação e desenvolvimento

b.    Serviços de investigação e desenvolvimento em ciências sociais e humanas

852

F.    Outros serviços prestados a empresas

b.    Serviços de sondagens de opinião

86402

c.    Serviços de consultores de gestão

865

d.    Serviços relacionados com consultoria de gestão;

866

h.    Serviços relacionados com a mineração

883+5115

n.    Manutenção e reparação de equipamento (excluindo embarcações, aeronaves e outros equipamentos de transporte)

663+8861-8866

s.    Serviços prestados por ocasião de assembleias ou convenções

87909*

2.    SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES

C.    Serviços de telecomunicações

4.    SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO

B.    Serviços de comércio atacadista

622

C.    Serviços de venda a retalho

631+632 6111 +6113+6121

D.    Serviços de franquia

8929

7.    SERVIÇOS FINANCEIROS

C.    Serviços de resseguro e retrocessão

81299*

9.    SERVIÇOS DE TURISMO E SERVIÇOS RELACIONADOS COM VIAGENS

A.    Hotéis e restaurantes (incluindo os serviços contratados de fornecimento de alimentos importados)

641 — 643

C.    Serviços de guias turísticos

7472



Apêndice 12-D-6

SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO

O presente apêndice não abrange os serviços de construção.



Apêndice 12-D-7

NOTAS GERAIS

As seguintes notas gerais são aplicáveis ao capítulo 12:

1.    Nos concursos públicos nacionais adjudicados pelas entidades abrangidas pelos apêndices 12-D-1 e 12-D-2, o Paraguai reserva-se o direito de aplicar programas de apoio à produção e ao emprego com base em contratos celebrados pelo Estado paraguaio. No que respeita aos programas de apoio à produção e ao emprego nacional, o Paraguai pode:

a)    durante 18 (dezoito) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, aplicar uma margem de preferência de preços de 20 % (vinte por cento) aos produtos e serviços de origem nacional:

i)    no caso de produtos nos quais a mão de obra, as matérias-primas e os fatores de produção provenientes do Paraguai representem uma percentagem igual ou superior a 40 % (quarenta por cento); e

ii)    no caso de obras rodoviárias, construções, serviços de manutenção, transportes, seguros, consultoria e outros, em geral, nos quais mais de 70 % (setenta por cento) do pessoal do prestador tiver nacionalidade paraguaia;

b)    durante 10 (dez) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, utilizar programas de apoio para estimular a inovação e a investigação científica e tecnológica, incluindo compensações, desde que as respetivas condições e avaliação não sejam discriminatórias, sejam indicadas no anúncio de concurso previsto e sejam claramente definidas de nos documentos do concurso;



2.    O capítulo 12 não é aplicável quando o objeto do concurso se refere a políticas nacionais relativas a: educação, serviços de saúde pública incluídos em programas aprovados pelo Ministério da Saúde, programas de segurança alimentar e nutricional, programas de alimentação escolar e programas de agricultura familiar, em conformidade com a legislação paraguaia.

3.    O capítulo 12 não se aplica a:

a)    aquisições de instituições estatais e outras instituições públicas não enumeradas nos apêndices 12-D-1 e 12-D-2 do Paraguai;

b)    contratos para delegação de serviços, tais como autorizações, licenças e concessões, incluindo a concessão de obras públicas;

c)    acordos extracontratuais ou qualquer forma de assistência prestada por uma Parte ou por uma empresa pública, incluindo contratos ao abrigo de programas financiados por empréstimos de organizações financeiras internacionais, donativos, aumentos de capital, incentivos fiscais, subsídios, garantias, acordos, cooperação e fornecimento público de bens e serviços a pessoas ou governos a nível regional, provincial ou local;

d)    contratos assinados com o único objetivo de prestar assistência externa;

e)    contratos públicos celebrados fora do território da Parte, para consumo fora do território dessa Parte;

f)    aquisição de serviços de agências ou serviços de entrepostos fiscais, serviços de liquidação e administração para instituições financeiras regulamentadas, nem aos serviços de venda e distribuição de dívida pública; ou



g)    contratos públicos celebrados entre entidades públicas, quer estejam ou não incluídas no apêndice 12-D-1, desde que o objeto do contrato não seja subcontratado a uma terceira pessoa que não seja uma entidade pública e desde que o objeto do contrato se refira a bens e serviços logísticos, sociais e educativos.

________________

ANEXO 12-E

URUGUAI



Apêndice 12-E-1

ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

a)    Limiares para bens e serviços:

i)    a partir da data de entrada em vigor do presente acordo até ao final do10.º (décimo) ano a contar dessa data: 211 951 (duzentos e onze mil novecentos e cinquenta e um) DSE;

ii)    do 11.º (décimo primeiro) ano até ao final do 15.º (décimo quinto) ano a contar da data de entrada em vigor do presente acordo: 200 000 (duzentos mil) DSE; e

iii)    a partir do 16.º (décimo sexto) ano a contar da data de entrada em vigor do presente acordo: 130 000 (cento e trinta mil) DSE.

b)    Limiar para serviços de construção:

5 652 032 (cinco milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil e trinta e dois) DSE para os serviços de construção ou de obras públicas especificados no apêndice 12-E-6.



Lista do Uruguai

Salvo especificação em contrário, o capítulo 12 é aplicável às entidades a seguir enumeradas:

Poder executivo:

a)    Presidencia de la República

b)    Ministerio de Defensa Nacional (Ministério da Defesa Nacional)

c)    Ministerio del Interior (Ministério da Administração Interna)

d)    Ministerio de Economía y Finanzas

e)    Ministerio de Relaciones Exteriores

f)    Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca

g)    Ministerio de Industria, Energía y Minería

h)    Ministerio de Turismo

i)    Ministerio de Transporte y Obras Públicas

j)    Ministerio de Educación y Cultura

k)    Ministerio de Salud Pública

l)    Ministerio de Trabajo y Seguridad Social



m)    Ministerio de Vivienda y Ordenamiento Territorial

n)    Ministerio de Desarrollo Social

o)    Ministerio de Ambiente

Poder legislativo:

a)    Cámara de Senadores;

b)    Cámara de Representantes;

c)    Asamblea General;

d)    Comisión Permanente;

e)    Comisión Administrativa.

Poder judiciário:

a)    Suprema Corte de Justicia;

b)    Tribunales de Apelaciones;

c)    Juzgados Letrados de Primera Instancia;

d)    Juzgados de Paz Departamentales de la Capital;

e)    Juzgados de Faltas;



f)    Juzgados de Paz Departamentales del Interior;

g)    Juzgados de Paz de las Ciudades, Villas o Pueblos del Interior;

h)    Juzgados de Paz Rurales.

Outro:

a)    Corte Electoral (Tribunal Eleitoral)

b)    Tribunal de Cuentas (Tribunal de Contas)

c)    Tribunal de lo Contencioso Administrativo (Tribunal de Contencioso Administrativo)

Notas relativas à lista de entidades acima estabelecidas (apêndice 12-E-1):

1.    A aquisição de bens e serviços por parte da Presidência do Uruguai não inclui os contratos celebrados pela «Unidad Operativa Central of Plan Nacional de Integración SocioHabitacional Juntos», estabelecida pela Ley n.º 18.829 de 24 de outubro de 2011;

2.    As aquisições efetuadas pelo Ministerio de Defensa Nacional e pelo Ministerio del Interior não incluem os seguintes bens:

a)    material de guerra nuclear;

b)    equipamento de combate a incêndios;

c)    munições e explosivos;



d)    mísseis;

e)    aeronaves e componentes para aeronaves;

f)    equipamento para descolagem, aterragem e assistência em escala de aeronaves;

g)    embarcações e equipamento marítimo; e

h)    armamento.

A aquisição de bens por parte do Ministerio de Defensa Nacional e pelo Ministerio del Interior não é abrangida pela secção 2 (produtos alimentares, bebidas e tabaco, têxteis, vestuário e couro) da Classificação Central de Produtos (CPC), versão 1.0, das Nações Unidas.



Apêndice 12-E-2

ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO SUBCENTRAL

1.    O Uruguai iniciará procedimentos de consulta internos com os seus governos departamentais com vista a assegurar um nível satisfatório de cobertura a nível subcentral. As consultas devem ser efetuadas com o objetivo de envolver todas as entidades sob a tutela dos governos departamentais. A cobertura será considerada satisfatória se abranger as administrações departamentais responsáveis por gerar pelo menos 65 % (sessenta e cinco por cento) do PIB nacional.

2.    O Uruguai concluirá essas consultas o mais tardar 2 (dois) anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo e notificará imediatamente a União Europeia dos resultados dessas consultas.

3.    Sob condição de ser alcançada a cobertura satisfatória prevista no n.º 1 do presente apêndice, o Conselho do Comércio adota uma decisão para alterar o presente apêndice em conformidade.



Apêndice 12-E-3

OUTRAS ENTIDADES

Entidades autónomas:

1.    Administración Nacional de Educación Pública (ANEP)

2.    Banco Central del Uruguay (BCU)

3.    Banco de la República Oriental del Uruguay (BROU)

4.    Banco de Seguros del Estado (BSE)

5.    Consejo Directivo Central (CODICEN)

6.    Instituto Nacional de Colonización (INC)

7.    Universidad de la República (UDELAR)

8.    Universidad Tecnológica (UTEC)

Serviços descentralizados:

1.    Administración Nacional de Correos (ANC)

2.    Instituto Uruguayo de Meteorología (INUMET)



Notas relativas à lista de entidades acima estabelecidas (apêndice 12-E-3):

1.    As aquisições realizadas pela Administración Nacional de Educación Pública não incluem as que são efetuadas com vista à aquisição, execução ou reparação de bens, ou contratação de serviços de manutenção e melhoria das infraestruturas de estabelecimentos de ensino sob a sua dependência.

2.    As aquisições realizadas pela Universidad de la República não incluem as que são efetuadas com vista à aquisição, execução ou reparação de bens, ou contratação de serviços para fins de investigação científica.



Apêndice 12-E-4

MERCADORIAS

O capítulo 12 é aplicável a todos os contratos públicos de bens adquiridos pelas entidades incluídas no anexo 12-E, salvo especificação em contrário nos apêndices 12-E-1 a 12-E-7.



Apêndice 12-E-5

SERVIÇOS

O capítulo 12 é aplicável a todos os contratos públicos de serviços contratados pelas entidades incluídas na lista do Uruguai, constantes do anexo 12-E, salvo especificação em contrário nos apêndices 12-E-1 a 12-E-7.



Apêndice 12-E-6

SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO

O capítulo 12 é aplicável a todos os contratos públicos de serviços contratados pelas entidades incluídas na lista do Uruguai, constantes do anexo 12-E, salvo especificação em contrário nos apêndices 12-E-1 a 12-E-7.



Apêndice 12-E-7

NOTAS GERAIS

As seguintes notas gerais são aplicáveis ao capítulo 12:

1.    O capítulo 12 não se aplica a:

a)    aquisições de petróleo bruto e seus derivados, óleos-base, aditivos lubrificantes e respetivas taxas de frete;

b)    aquisições de energia;

c)    aquisições de animais por seleção, no caso de espécimes com características especiais;

d)    contratação de serviços financeiros;

e)    contratos para delegação de serviços, tais como autorizações, licenças e concessões, incluindo a concessão de obras públicas;

f)    contratos celebrados no âmbito do programa de contratos públicos para o desenvolvimento e da lei sobre a agricultura familiar e a pesca artesanal;

g)    aquisição de serviços de agências ou serviços de entrepostos fiscais, serviços de liquidação e administração para instituições financeiras regulamentadas, nem aos serviços de venda e distribuição de dívida pública;



h)    contratos públicos celebrados entre uma entidade e outra entidade ou empresa do Estado do Uruguai, enumeradas ou não nos apêndices 12-E-1, 12-E-2 e 12-E-3.

i)    contratação de instituições sem fins lucrativos dedicadas à assistência social, ao ensino, à investigação e ao desenvolvimento institucional; ou

j)    contratos públicos celebrados fora do território do Uruguai, para consumo fora do território dessa Parte.

2.    Sem prejuízo de qualquer disposição do presente Acordo, nos contratos de serviços de construção ou obras públicas, o Uruguai pode conceder uma margem de preferência no preço das propostas, que pode estar sujeita à condição de contratação de entidades nacionais, em conformidade com os requisitos de qualificação estabelecidos na legislação uruguaia.

Esta condição deve ser indicada no anúncio de concurso previsto e claramente definida na documentação do concurso.



Exceções ao procedimento de concurso público

As entidades podem adjudicar contratos por outros meios que não os concursos públicos, nos seguintes casos:

a)    no caso de serviços de construção ou obras públicas, quando forem necessários serviços de construção complementares aos inicialmente contratados, a fim de responder a circunstâncias imprevistas e que sejam necessários para cumprir os objetivos do contrato em que se baseiam; o valor total dos contratos adjudicados para esses serviços complementares de construção ou de obras públicas não pode exceder 50 % (cinquenta por cento) do montante do contrato principal; e

b)    se uma entidade requerer serviços de consultoria relacionados com questões de natureza confidencial cuja divulgação se possa razoavelmente esperar que prejudique informações confidenciais do setor público, cause graves perturbações económicas ou, de outro modo, seja contrária ao interesse público.

________________

ANEXO 12-F

PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES E ANÚNCIOS POR PARTE DA UNIÃO



Apêndice 12-F-1

Meios de comunicação para a publicação de informações sobre os contratos públicos

O presente apêndice enumera os meios eletrónicos ou em suporte papel utilizados pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros para publicação de leis, regulamentos, decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação geral, cláusulas contratuais-tipo e procedimentos a que se refere o artigo 12.12 relativamente aos contratos públicos abrangidos pelo capítulo 12.

1.    UNIÃO EUROPEIA

Informações sobre o sistema de adjudicação de contratos públicos da União Europeia:

a)    http://simap.ted.europa.eu/index_pt.html

b)    Jornal Oficial da União Europeia

2.    ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA

BÉLGICA

a)    Leis, decretos reais, portarias ministeriais e circulares ministeriais

le Moniteur Belge.



b)    Decisões judiciais:

Pasicrisie.

BULGÁRIA

a)    Legislação e regulamentação:

Държавен вестник (Jornal Oficial do Estado).

b)    Decisões judiciais:

http://www.sac.government.bg.

c)    Decisões administrativas de aplicação geral e qualquer tipo de processos:

http://www.aop.bg; e

http://www.cpc.bg.

CHÉQUIA

a)    Legislação e regulamentação:

Coletânea de legislação da República Checa.

b)    Decisões do Serviço de Proteção da Concorrência:

Coletânea de decisões do Serviço de Proteção da Concorrência.



DINAMARCA

a)    Legislação e regulamentação:

Lovtidende.

b)    Decisões judiciais:

Ugeskrift for Retsvaesen.

c)    Decisões e procedimentos administrativos:

Ministerialtidende.

d)    Decisões da Instância de Recurso dos Contratos Públicos:

Kendelser fra Klagenævnet for Udbud.

ALEMANHA

a)    Legislação e regulamentação:

Bundesgesetzblatt; e

Bundesanzeiger.

b)    Decisões judiciais:

Entscheidungsammlungen des: Bundesverfassungsgerichts; Bundesgerichtshofs;



Bundesverwaltungsgerichts Bundesfinanzhofs sowie der Oberlandesgerichte.

ESTÓNIA

a)    Leis, regulamentos e decisões administrativas de aplicação geral:

Riigi Teataja - http://www.riigiteataja.ee.

b)    Procedimentos em matéria de contratos públicos:

https://riigihanked.riik.ee.

IRLANDA

a)    Legislação e regulamentação:

Iris Oifigiuil (Jornal Oficial do Governo irlandês)

GRÉCIA

Epishmh efhmerida eurwpaikwn koinothtwn (Jornal Oficial da Grécia)

ESPANHA

a)    Legislação e regulamentação:

Boletín Oficial de Estado.



b)    Decisões judiciais:

Nenhuma publicação oficial.

FRANÇA

a)    Legislação e regulamentação:

Journal Officiel de la République française.

b)    Decisões judiciais:

Recueil des arrêts du Conseil d'État; e

Revue des marchés publics.

CROÁCIA

Narodne novine - http://www.nn.hr.

ITÁLIA

a)    Legislação e regulamentação:

Gazzetta Ufficiale.

b)    Decisões judiciais:

Nenhuma publicação oficial.



CHIPRE

a)    Legislação e regulamentação:

Επίσημη Εφημερίδα της Δημοκρατίας (Jornal Oficial da República).

b)    Decisões judiciais:

Αποφάσεις Ανωτάτου Δικαστηρίου 1999 — Τυπογραφείο της Δημοκρατίας (Decisões do Supremo Tribunal — Imprensa Nacional)

LETÓNIA

a)    Legislação e regulamentação:

Latvijas vēstnesis (Jornal Oficial).

LITUÂNIA

a)    Disposições legislativas, regulamentares e administrativas:

Teisės aktų registras (Registo de atos legislativos).

b)    Decisões judiciais:

Boletim do Supremo Tribunal da Lituânia «Teismų praktika; e

Boletim do Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia "Administracinių teismų praktika".



LUXEMBURGO

a)    Legislação e regulamentação:

Mémorial.

b)    Decisões judiciais:

Pasicrisie.

HUNGRIA

a)    Legislação e regulamentação:

Magyar Közlöny (Jornal Oficial da República da Hungria).

b)    Decisões judiciais:

Közbeszerzési Értesítő — a Közbeszerzések Tanácsa Hivatalos Lapja (Boletim de Contratos Públicos — Jornal Oficial do Conselho de Contratos Públicos)

MALTA

a)    Legislação e regulamentação:

Government Gazette (Jornal Oficial do Governo).



PAÍSES BAIXOS

a)    Legislação e regulamentação:

Nederlandse Staatscourant ou Staatsblad.

b)    Decisões judiciais:

Nenhuma publicação oficial.

ÁUSTRIA

a)    Legislação e regulamentação:

Österreichisches Bundesgesetzblatt; e

Amtsblatt zur Wiener Zeitung.

b)    Decisões judiciais:

Entscheidungen des Verfassungsgerichtshofes, Verwaltungsgerichtshofes, Obersten Gerichtshofes, der Oberlandesgerichte, des Bundesverwaltungsgerichtes und der Landesverwaltungsgerichte.

POLÓNIA

a)    Legislação e regulamentação:

Dziennik Ustaw Rzeczypospolitej Polskiej (Jornal legislativo — República da Polónia)



b)    Decisões judiciais:

«Zamówienia publiczne w orzecznictwie. Wybrane orzeczenia zespołu arbitrów i SąduOkręgowego w Warszawie» (Seleção de decisões de painéis de arbitragem e do Tribunal Regional em Varsóvia).

PORTUGAL

a)    Legislação e regulamentação:

Diário da República Portuguesa 1.ª Série A e 2.ª Série.

b)    Publicações judiciais:

Boletim do Ministério da Justiça;

Coletânea de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo; e

Coletânea de Jurisprudência das Relações.

ROMÉNIA

a)    Legislação e regulamentação:

Monitorul Oficial al României (Jornal Oficial da Roménia).

b)    Decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação geral e procedimentos de qualquer tipo:

http://www.anrmap.ro.



ESLOVÉNIA

a)    Legislação e regulamentação:

Jornal Oficial da República da Eslovénia.

b)    Decisões judiciais:

Nenhuma publicação oficial.

ESLOVÁQUIA

a)    Legislação e regulamentação:

Zbierka zákonov (Coletânea de Leis)

b)    Decisões judiciais:

Nenhuma publicação oficial.

FINLÂNDIA

Suomen Säädöskokoelma — Finlands Författningssamling (Coletânea das Leis da Finlândia)

SUÉCIA

Svensk Författningssamling (Coletânea das Leis da Suécia)



Apêndice 12-F-2

MEIOS DE COMUNICAÇÃO PARA A PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIOS

O presente apêndice enumera os meios eletrónicos ou em suporte papel utilizados pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros para publicação de anúncios, nos termos do disposto no artigo 12.12 relativamente aos contratos públicos abrangidos pelo capítulo 12.

1.    UNIÃO EUROPEIA

Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia e sua versão eletrónica:

a)    TED (Tenders Electronic Daily) http://ted.europa.eu

b)    (também acessível a partir do portal http://simap.ted.europa.eu/index_pt.html)

2.    ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA

BÉLGICA

a)    Jornal Oficial da União Europeia;

b)    Le Bulletin des Adjudications; e

c)    Outras publicações na imprensa especializada~.

BULGÁRIA

a)    Jornal Oficial da União Europeia;



b)    Държавен вестник (Jornal Oficial do Estado) — http://dv.parliament.bg; e

c)    Registo dos Contratos Públicos — http://www.aop.bg.

CHÉQUIA

Jornal Oficial da União Europeia

DINAMARCA

Jornal Oficial da União Europeia

ALEMANHA

Jornal Oficial da União Europeia

ESTÓNIA

Jornal Oficial da União Europeia

IRLANDA

a)    Jornal Oficial da União Europeia; e

b)    concursos eletrónicos (www.eTenders.gov.ie).

GRÉCIA

a)    Jornal Oficial da União Europeia; e



b)    Publicação na imprensa diária, financeira, regional e especializada.

ESPANHA

Jornal Oficial da União Europeia.

FRANÇA

a)    Jornal Oficial da União Europeia; e

b)    Bulletin officiel des annonces des marchés publics.

CROÁCIA

a)    Jornal Oficial da União Europeia; e

b)    Elektronički oglasnik javne nabave Republike Hrvatske (Anúncios eletrónicos de contratos públicos da República da Croácia)

ITÁLIA

Jornal Oficial da União Europeia.

CHIPRE

a)    Jornal Oficial da União Europeia;

b)    Official Gazette of the Republic; e

c)    Imprensa diária local.



LETÓNIA

a)    Jornal Oficial da União Europeia; e

b)    Latvijas vēstnesis (Jornal Oficial).

LITUÂNIA

a)    Jornal Oficial da União Europeia;

b)    Centrinė viešųjų pirkimų informacinė sistema (Portal central dos contratos públicos); e

c)    Suplemento "Informaciniai pranešimai" do Jornal Oficial ("Valstybės žinios") da República da Lituânia.

LUXEMBURGO

a)    Jornal Oficial da União Europeia; e

b)    Imprensa diária.

HUNGRIA

a)    Jornal Oficial da União Europeia; e

b)    Közbeszerzési Értesítő - a Közbeszerzések Tanácsa Hivatalos Lapja (Boletim de Contratos Públicos — Jornal Oficial do Conselho de Contratos Públicos).



MALTA

a)    Jornal Oficial da União Europeia; e

b)    Government Gazette (Jornal Oficial do Governo).

PAÍSES BAIXOS

Jornal Oficial da União Europeia.

ÁUSTRIA

a)    Jornal Oficial da União Europeia; e

b)    Amtsblatt zur Wiener Zeitung.

POLÓNIA

a)    Jornal Oficial da União Europeia; e

b)    Biuletyn Zamówień Publicznych (Boletim dos Contratos Públicos).

PORTUGAL

Jornal Oficial da União Europeia.

ROMÉNIA

a)    Jornal Oficial da União Europeia;



b)    Monitorul Oficial al României (Jornal Oficial da Roménia). e

c)    Sistema eletrónico de contratos públicos — http://www.e-licitatie.ro.

ESLOVÉNIA

a)    Jornal Oficial da União Europeia; e

b)    Portal javnih naročil - http://www.enarocanje.si/?podrocje=portal.

ESLOVÁQUIA

a)    Jornal Oficial da União Europeia; e

b)    Vestnik verejneho obstaravania (Jornal dos Contratos Públicos).

FINLÂNDIA

a)    Jornal Oficial da União Europeia; e

b)    Julkiset hankinnat Suomessa ja ETA-alueella, Virallisen lehden liite (Contratos públicos na Finlândia e no EEE, Suplemento do Jornal Oficial da Finlândia).

SUÉCIA

Jornal Oficial da União Europeia.

________________

ANEXO 12-G

PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES E ANÚNCIOS POR PARTE DA ARGENTINA



Apêndice 12-G-1

MEIOS DE COMUNICAÇÃO PARA A PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS CONTRATOS PÚBLICOS

As informações a que se refere o artigo 12.12, n.º 1, alínea c), publicadas nos seguintes sítios Web:

   Boletín Oficial de la República Argentina

   Oficina Nacional de Contrataciones



Apêndice 12-G-2

MEIOS DE COMUNICAÇÃO PARA A PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIOS 17

As informações a que se refere o artigo 12.12, n.º 1, alínea d), publicadas nos seguintes sítios Web:

   Boletín Oficial de la República Argentina

   Participación Público-Privada

   Portal de Compras Públicas de la República Argentina (COMPR.AR)

   Portal Electrónico de Contratación de Obra Pública (CONTRAT.AR)

________________

ANEXO 12-H

PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES E ANÚNCIOS POR PARTE DO BRASIL



Apêndice 12-H-1

MEIOS DE COMUNICAÇÃO PARA A PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS CONTRATOS PÚBLICOS

As informações a que se refere o artigo 12.12, n.º 1, alínea c), publicadas nos seguintes sítios Web:

https://www.gov.br/pncp/pt-br

Os anúncios de concursos previstos serão publicitados no portal nacional de aquisições públicas (Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP), nos termos das leis brasileiras, mais especificamente do Código Civil brasileiro (10.406, de 10 de janeiro de 2002) e da Lei de Licitações e Contratos Administrativos brasileira (Lei 14.133, de 1 de abril de 2021).



Apêndice 12-H-2

MEIOS DE COMUNICAÇÃO PARA A PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIOS

As informações a que se refere o artigo 12.12, n.º 1, alínea d), publicadas nos seguintes sítios Web:

https://www.gov.br/compras/pt-br/

https://www.gov.br/pncp/pt-br

________________

ANEXO 12-I

PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES E ANÚNCIOS POR PARTE DO PARAGUAI



Apêndice 12-I-1

MEIOS DE COMUNICAÇÃO PARA A PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS CONTRATOS PÚBLICOS

As informações a que se refere o artigo 12.12, n.º 1, alínea c), publicadas nos seguintes sítios Web:

Sítio Web da:

Dirección Nacional de Contrataciones Públicas



Apêndice 12-I-2

MEIOS DE COMUNICAÇÃO PARA A PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIOS

As informações a que se refere o artigo 12.12, n.º 1, alínea d), publicadas nos seguintes sítios Web:

Sítio Web da:

Dirección Nacional de Contrataciones Públicas

________________

ANEXO 12-J

PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES E ANÚNCIOS POR PARTE DO URUGUAI



Apêndice 12-J-1

MEIOS DE COMUNICAÇÃO PARA A PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS CONTRATOS PÚBLICOS

As informações a que se refere o artigo 12.12, n.º 1, alínea c), publicadas nos seguintes sítios Web:

   Sítio Web da Agencia de Compras y Contrataciones del Estado (ACCE)



Apêndice 12-J-2

MEIOS DE COMUNICAÇÃO PARA A PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIOS

As informações a que se refere o artigo 12.12, n.º 1, alínea d), publicadas nos seguintes sítios Web:

   Sítio Web da Agencia de Compras y Contrataciones del Estado (ACCE)

________________

ANEXO 12-K

RESUMO DO ANÚNCIO DE CONCURSO

Cada resumo do anúncio inclui:

a)    O objeto do contrato;

b)    O prazo para a apresentação de propostas ou, se aplicável, o prazo para a apresentação de pedidos de participação no concurso ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas; e

c)    O endereço junto do qual pode ser solicitada a documentação do concurso.

________________

ANEXO 12-L

ANÚNCIO QUE CONVIDA OS FORNECEDORES INTERESSADOS A CANDIDATAR-SE À INCLUSÃO NUMA LISTA DE UTILIZAÇÕES MÚLTIPLAS

Cada anúncio que convida os fornecedores interessados a candidatar-se à inclusão numa lista de utilizações múltiplas inclui:

a)    Uma descrição dos bens ou dos serviços, ou das categorias de bens ou serviços, em relação aos quais a lista pode ser utilizada;

b)    As condições de participação que os fornecedores devem satisfazer para serem incluídos na lista e os métodos que a entidade adjudicante utilizará para verificar se é o caso;

c)    O nome e o endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para a contactar e obter todos os documentos pertinentes relativos à lista;

d)    O prazo de validade da lista e os meios utilizados para a respetiva renovação ou anulação ou, caso o prazo de validade não seja mencionado, uma indicação do método utilizado para comunicar que foi posto termo à utilização da lista; e

e)    Uma indicação de que a lista pode ser utilizada para os contratos abrangidos pelo capítulo 12.

________________

ANEXO 12-M

PRAZOS

Prazo para a apresentação de pedidos de participação no caso de concurso seletivo

1.    As entidades adjudicantes que recorrem ao procedimento seletivo devem estabelecer que o prazo-limite para a apresentação dos pedidos de participação não deve, em princípio, ser inferior a 25 (vinte e cinco) dias a contar da data de publicação do anúncio de concurso previsto. Quando uma situação de urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, tornar materialmente impossível observar este prazo, este pode ser reduzido para não menos de 10 (dez) dias.

Prazos para a apresentação das propostas

2.    Exceto nos casos previstos nos n.os 3, 4, 6 e 7, as entidades adjudicantes devem fixar um prazo-limite para a apresentação de propostas não inferior a 40 (quarenta) dias a contar da data na qual:

a)    No caso de um concurso aberto, o anúncio de concurso previsto tenha sido publicado; ou

b)    No caso de um concurso seletivo, a entidade notifica os fornecedores de que serão convidados a apresentar propostas, quer recorra ou não a uma lista para utilizações múltiplas.



Casos em que o prazo para apresentação de propostas a concurso (aberto e seletivo) pode ser reduzido

3.    Uma entidade adjudicante pode reduzir para 10 (dez) dias, no mínimo, o prazo para apresentação de propostas previsto no n.º 2 sempre que:

a)    A entidade adjudicante tenha publicado um anúncio de concurso programado nos termos do disposto no artigo 12.13, n.º 3, pelo menos 40 (quarenta) dias e não mais do que 12 (doze) meses antes da publicação do anúncio de concurso previsto, e que o anúncio de concurso programado contenha as seguintes informações:

i)    uma descrição do concurso,

ii)    as datas-limite estimadas para a apresentação das propostas ou dos pedidos de participação,

iii)    o endereço junto do qual pode ser obtida a documentação do concurso, e

iv)    todas as informações exigidas nos termos do anexo 12-O para o anúncio de concurso previsto que estejam disponíveis;

b)    no caso de contratos de natureza recorrente, a entidade adjudicante indique num anúncio inicial de concurso previsto que os prazos para apresentação de propostas serão fixados, em conformidade com o presente número, em anúncios posteriores; ou

c)    Uma situação de urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, tornar materialmente impossível cumprir o prazo fixado em conformidade com o n.º 2.



4.    Uma entidade adjudicante pode reduzir em 5 (cinco) dias o prazo para apresentação de propostas fixado no n.º 2 por cada uma das razões seguintes:

a)    O anúncio de concurso previsto é publicado por via eletrónica;

b)    Toda a documentação do concurso pode ser consultada por meios eletrónicos a partir da data da publicação do anúncio de concurso previsto; e

c)    as propostas podem ser recebidas por via eletrónica pela entidade adjudicante.

5.    A aplicação do n.º 4, em conjugação com o n.º 3, não poderá dar origem, em caso algum, à redução dos prazos para a apresentação de propostas, estabelecido no n.º 2, para menos de 10 (dez) dias a contar da data da publicação do anúncio de concurso previsto.

6.    Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente anexo, sempre que uma entidade adjudicante adquira bens ou serviços comerciais, ou qualquer combinação dos mesmos, pode reduzir o prazo para apresentação de propostas fixado no n.º 2 para:

a)    não menos de 13 (treze) dias, desde que publique simultaneamente, por via eletrónica, o anúncio de concurso previsto e a documentação do concurso; e

b)    não menos de 10 (dez) dias, se a entidade aceitar igualmente propostas de bens ou serviços comerciais por via eletrónica.

7.    Se uma entidade adjudicante enumerada nos apêndices 12-A-2, 12-A-3, 12-B-2, 12-B-3, 12C-2, 12-C-3, 12-D-2, 12-D-3, 12-E-2 ou 12-E-3 tiver selecionado todos ou um número limitado de fornecedores qualificados, o prazo para apresentação de propostas pode ser fixado de comum acordo pela entidade adjudicante e pelos fornecedores selecionados. Na ausência de um acordo, o prazo não pode ser inferior a 10 (dez) dias.

________________

ANEXO 12-N

FÓRMULA DE AJUSTAMENTO DOS LIMIARES

Para a União Europeia:

a)    O limiar é ajustado a cada 2 (dois) anos e cada ajustamento entra em efeito em 1 de janeiro;

b)    O cálculo dos valores dos limiares baseia-se na média dos valores diários dos direitos de saque especiais («DSE»), expressos em euros, durante o período de 24 (vinte e quatro) meses que termina no dia 31 de agosto anterior à revisão com efeitos a partir de 1 de janeiro. O valor dos limiares assim revistos é, se necessário, arredondado até ao milhar de euros imediatamente inferior. A fonte de dados para a taxa de câmbio é o Fundo Monetário Internacional («FMI»); e

c)    O valor dos novos limiares calculados é disponibilizado ao público pela União Europeia antes da sua entrada em vigor.

Para os Estados do MERCOSUL signatários:

a)    Cada Estado do MERCOSUL signatário calculará e converterá o valor dos limiares para a sua moeda nacional utilizando as taxas de conversão do FMI. As taxas de conversão serão a média dos valores das respetivas moedas nacionais em termos de DSE publicadas pelo FMI nas suas «Estatísticas Financeiras Internacionais» mensais, durante o período de 2 (dois) anos anterior a 1 de outubro do ano anterior à entrada em vigor dos limiares. Os limiares convertidos são aplicáveis a partir de 1 de janeiro do ano seguinte e são fixados para 1 (um) ano; e



b)    O valor dos novos limiares calculados é disponibilizado ao público por cada Estado do MERCOSUL signatário, na sua moeda nacional, antes da entrada em vigor dos respetivos limiares.

________________

ANEXO 12-O

ANÚNCIOS DE CONCURSOS PREVISTOS

Os anúncios de concursos previstos devem conter as seguintes informações:

a)    O nome e o endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para a contactar a fim de obter todos os documentos pertinentes relativos ao concurso, respetivo custo e condições de pagamento, se aplicável;

b)    Descrição do contrato abrangido, incluindo a natureza e a quantidade dos bens ou serviços a fornecer ou, se a quantidade não for conhecida, a quantidade estimada;

c)    O método de adjudicação utilizado, e a indicação de se está previsto o recurso a um procedimento por negociação ou leilão eletrónico;

d)    O endereço e o prazo para apresentação de propostas;

e)    A língua ou línguas nas quais as propostas ou pedidos de participação podem ser apresentados, caso essa apresentação possa ser feita numa língua distinta de uma das línguas oficiais da Parte da entidade adjudicante;

f)    No que respeita a contratos recorrentes, se possível, uma estimativa da data de publicação dos futuros anúncios de concursos previstos;



g)    Uma descrição das eventuais opções;

h)    O prazo para fornecer os bens ou prestar os serviços ou a duração do contrato;

i)    Se aplicável, o endereço e o prazo final para a apresentação dos pedidos de participação no concurso;

j)    Lista e descrição sucinta das condições de participação dos fornecedores; e

k)    Quando, em conformidade com o artigo 12.15, uma entidade adjudicante tem a intenção de selecionar um número limitado de fornecedores qualificados que convidará a apresentar propostas, os critérios que serão utilizados para esta seleção e, se aplicável, qualquer restrição ao número de fornecedores que serão autorizados a apresentar propostas.

________________

(1)

   Atividades postais de acordo com a lei de 24 de dezembro de 1993.

(2)

   Atua como entidade central de compras para toda a administração pública italiana.

(3)

   A União Europeia pode definir as características das empresas que serão consideradas PME tendo em conta as especificidades dos seus diferentes Estados-Membros, setores e regiões, e com base num, alguns ou todos os seguintes atributos ou atributos equivalentes: pessoal empregado ou ocupado, volume de negócios anual e valor dos ativos aplicados ao processo de produção, entre outros, em conformidade com a legislação da União Europeia. Estas características devem ser definidas nas disposições legislativas e regulamentares gerais da União Europeia, incluindo a nível dos Estados-Membros da União Europeia, e não em legislação ou regulamentos que se apliquem exclusivamente aos contratos públicos.

(4)

   Lista de classificação setorial dos serviços, nota do Secretariado do GATT de 10 de julho de 1991.

(5)

   Para maior clareza, a administração central não inclui entidades ou organismos descentralizados, empresas públicas e outras entidades ou organismos da administração pública nacional.

(6)    Para maior clareza, a tradução para português é a seguinte: secretariados, subsecretariados, direções nacionais, direções simples e entidades ou organismos desconcentrados.
(7)

   Para efeitos de cálculo de uma cobertura satisfatória, é utilizado como referência o PIB nacional do ano de entrada em vigor do presente Acordo, tal como calculado pelo Instituto Nacional de Estatística e Recenseamento da Argentina (INDEC).

(8)

*    O símbolo (*) indica que o serviço especificado é um elemento de uma posição de CPC mais agregada, especificada noutra posição da presente lista de classificação.

(9)

**    O símbolo (**) indica que o serviço especificado constitui apenas uma parte da gama total de atividades abrangidas pela posição de CPC correspondente (por exemplo, o serviço de mensagens orais é apenas um componente do elemento na posição 7523 do CPC).

(10)

   Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores.

(11)

   Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de autoindução.

(12)

   Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes;

(13)

   Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos).

(14)

   Para maior clareza, as PME incluem as micro, pequenas e médias empresas e os empresários. A Argentina pode definir as características das empresas que serão consideradas PME tendo em conta as especificidades dos diferentes dimensões, setores e regiões do país, e com base num, alguns ou todos os seguintes atributos ou atributos equivalentes: pessoal empregado ou ocupado, volume de negócios anual e valor dos ativos aplicados ao processo de produção, entre outros, em conformidade com a legislação nacional. Estas características devem ser definidas nas disposições legislativas e regulamentares gerais da Argentina, e não em legislação ou regulamentos que se apliquem exclusivamente aos contratos públicos.

(15)

   Para maior clareza, as «agências conexas» incluem todos os órgãos e organismos subordinados de direito público com personalidade jurídica distinta dentro da estrutura das entidades enumeradas no presente anexo.

(16)

   De acordo com a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, uma microempresa é definida como uma entidade jurídica ou uma empresa em nome individual com uma receita bruta anual máxima de 244 000 reais. Uma pequena empresa («empresa de pequeno porte») é definida como uma entidade jurídica ou uma empresa em nome individual com receitas brutas anuais entre 244 000 e 1 200 000 reais. Estes limites são calculados de forma proporcional no primeiro ano de funcionamento. A lei também altera disposições das Leis N.º 8.212 e 8.213 de 1991, a Consolidação das Leis do Trabalho (aprovada pelo Decreto-Lei N.º 5.452 de 1943), Lei N.º 10.189 de 2001, Lei Complementar N.º 63 de 1990, e revoga as Leis N.º 9.317 de 1996 e 9.841 de 1999. Além disso, alterações da classificação não afetam os contratos assinados anteriormente. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm?origin=instituicao

(17)

   Sem prejuízo do disposto no artigo 12.13, n.º 1, para as entidades adjudicantes abrangidas pelo apêndice 12-B-1, a Argentina pode aplicar um período transitório máximo de 18 (dezoito) meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Durante este período transitório, as entidades disponibilizam os seus anúncios de concurso previstos através de hiperligações num portal eletrónico acessível gratuitamente.


Bruxelas, 3.9.2025

COM(2025) 339 final

ANEXO

da

proposta de Decisão do Conselho

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Comércio Provisório entre a União Europeia, por um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por outro


ANEXO 13-A

DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS E REGULAMENTARES DAS PARTES
RELATIVAS ÀS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

SECÇÃO 1

Disposições legislativas e regulamentares da União Europeia

   Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às indicações geográficas para o vinho, as bebidas espirituosas e os produtos agrícolas, bem como às especialidades tradicionais garantidas e às menções de qualidade facultativas para os produtos agrícolas, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1308/2013, (UE) 2019/787 e (UE) 2019/1753 e que revoga o Regulamento (UE) n.° 1151/2012, e respetivas regras de execução

   Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, e respetivas regras de execução

   Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação



   Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 110/2008

SECÇÃO 2

Disposições legislativas e regulamentares da Argentina

   Ley 25.163 — Vinos y bebidas espirituais de origen vínico

   Decreto Reglamentario n.º 57/2004

   Resolución C 11/04 (INV) — Procedimientos: Inscripciones, Registros, Certificados, Infracciones.

   Resolución C 35/02 – Publicación edictos, conforme ley en vigencia (INV)

   Resolución C 8/03 – Registro, protección y derecho al uso de una DOC (INV)

   Resolución C 19/2012 – Condiciones para la elaboración de vinos con IG (INV)

   Resolución 57/2024 – Unificación listado de variedades


   Ley 25.380 – Indicación Geográfica y Denominación de Origen de productos agrícolas y alimentarios

   Ley 25.966 – Modificatoria de la Ley n.º 25.380

   Resolución 546/2011 – Aprobación de signos distintivos

   Decreto reglamentario 556/2009 – Reglamenta la Ley 25.380 y su modificatoria

   Resolución 13/2021 – Registro de Indicaciones Geográficas y Denominaciones de Origen de productos agrícolas y alimentarios.

SECÇÃO 3

Disposições legislativas e regulamentares do Brasil

   Portaria INPI/PR n.º 04, de 12 de janeiro de 2022

   Decreto n.º 4.062, de 21 de dezembro de 2001

   Portaria INPI/PR n.º 06/2022

   Lei da Propriedade Industrial n.º 9279/1996


SECÇÃO 4

Disposições legislativas e regulamentares do Paraguai

   Ley Nº 4.923 – De indicaciones geográficas y denominaciones de origen y su Decreto Reglamentario n.º 1286/2019

SECÇÃO 5

Disposições legislativas e regulamentares do Uruguai

   Ley n.º 17.011 – Ley de marcas

   Decreto Reglamentario n.º 34/999 – Reglamentación de la ley de marcas

________________

ANEXO 13-B

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 13.33

SECÇÃO 1

Indicações geográficas da União Europeia a que se refere o artigo 13.33

Estado-Membro da União Europeia

Denominação/Nome

Classe do produto

Bélgica

Beurre d'Ardenne

Manteiga e outros produtos lácteos, exceto queijos

Bélgica

Fromage de Herve

Queijos

Bélgica

Gentse azalea

Flores e plantas ornamentais

Bélgica

Jambon d'Ardenne

Carne, peixe e suas preparações

Bélgica

Pâté gaumais

Carne, peixe e suas preparações

Bélgica

Plate de Florenville

Produtos hortícolas, frutos e suas preparações

Bélgica

Vin mousseux de qualité de Wallonie

Vinhos

Bélgica

Vin de pays des jardins de Wallonie

Vinhos

Bélgica

Crémant de Wallonie

Vinhos

Bélgica

Côtes de Sambre et Meuse

Vinhos

Bélgica

Peket-Pekêt

Bebidas espirituosas

Bélgica

Pèket-Pèkèt de Wallonie

Bebidas espirituosas

Bélgica

Alemanha

Áustria

«Korn»

Bebidas espirituosas

Bélgica

Alemanha

Áustria

Kornbrand

Bebidas espirituosas

Bulgária

Българско розово масло (Bulgarsko rozovo maslo)

Óleos essenciais

Bulgária

Дунавска равнина (Dunavska ravnina)

Vinhos

Bulgária

Тракийска низина (Trakiĭska nizina)

Vinhos

Chéquia

České pivo

Cervejas

Chéquia

Českobudějovické pivo 1

Cervejas

Chéquia

Žatecký chmel

Sementes e frutos oleaginosos

Dinamarca

Danablu

Queijos

Alemanha

Allgäuer Bergkäse

Queijos

Alemanha

Allgäuer Emmentaler

Queijos

Alemanha

Bayerische Breze / Bayerische Brezn / Bayerische Brez’n / Bayerische Brezel

Massas alimentícias, pastelaria e outras preparações à base de cereais

Alemanha

Bayerisches Bier

Cervejas

Alemanha

Bremer Bier

Cervejas

Alemanha

Dresdner Christstollen / Dresdner Stollen / Dresdner Weihnachtsstollen

Massas alimentícias, pastelaria e outras preparações à base de cereais

Alemanha

Holsteiner Katenschinken / Holsteiner Schinken / Holsteiner Katenrauchschinken / Holsteiner Knochenschinken

Carne, peixe e suas preparações

Alemanha

Hopfen aus der Hallertau

Sementes e frutos oleaginosos

Alemanha

Münchener Bier 2

Cervejas

Alemanha

Nürnberger Bratwürste; Nürnberger Rostbratwürste

Carne, peixe e suas preparações

Alemanha

Nürnberger Lebkuchen

Massas alimentícias, pastelaria e outras preparações à base de cereais

Alemanha

Schwäbische Maultaschen/Schwäbische Suppenmaultaschen

Massas alimentícias, pastelaria e outras preparações à base de cereais

Alemanha

Schwäbische Spätzle/Schwäbische Knöpfle

Massas alimentícias, pastelaria e outras preparações à base de cereais

Alemanha

Schwarzwälder Schinken

Carne, peixe e suas preparações

Alemanha

Tettnanger Hopfen

Sementes e frutos oleaginosos

Alemanha

Baden

Vinhos

Alemanha

Franken

Vinhos

Alemanha

Mittelrhein

Vinhos

Alemanha

Mosel

Vinhos

Alemanha

Pfalz

Vinhos

Alemanha

Rheingau

Vinhos

Alemanha

Rheinhessen

Vinhos

Alemanha

Württemberg

Vinhos

Alemanha

Schwarzwälder Kirschwasser

Bebidas espirituosas

Alemanha

Steinhäger 3

Bebidas espirituosas

Irlanda

Reino Unido (Irlanda do Norte)

Irish Cream

Bebidas espirituosas

Irlanda

Reino Unido (Irlanda do Norte)

Irish Whiskey/Uisce Beatha Eireannach/Irish Whisky

Bebidas espirituosas

Grécia

Ελιά Καλαμάτας (Elia Kalamatas)

Produtos hortícolas, frutos e suas preparações

Grécia

Καλαμάτα (Kalamata)

Óleos, óleos alimentícios e óleos animais

Grécia

Κεφαλογραβιέρα (Kefalograviera)

Queijos

Grécia

Κολυμβάρι Χανίων Κρήτης (Kolymvari Chanion Kritis)

Óleos, óleos alimentícios e óleos animais

Grécia

Κονσερβολιά Αμφίσσης (Konservolia Amfissis)

Produtos hortícolas, frutos e suas preparações

Grécia

Κορινθιακή Σταφίδα Βοστίτσα (Korinthiaki Stafida Vostitsa)

Produtos hortícolas, frutos e suas preparações

Grécia

Κρόκος Κοζάνης (Krokos Kozanis)

Café, mate, especiarias e suas preparações

Grécia

Λυγουριό Ασκληπιείου (Lygourio Asklipiou)

Óleos, óleos alimentícios e óleos animais

Grécia

Μανούρι (Manouri)

Queijos

Grécia

Μαστίχα Χίου (Masticha Chiou)

Confeitaria, cacau e chocolates

Grécia

Σητεία Λασιθίου Κρήτης (Sitia Lasithiou Kritis)

Óleos, óleos alimentícios e óleos animais

Grécia

Φέτα (Feta) 4

Queijos

Grécia

Αμύνταιο (Amyntaio)

Vinhos

Grécia

Μαντινεία (Mantineia)

Vinhos

Grécia

Νάουσα (Naousa)

Vinhos

Grécia

Νεμέα (Nemea)

Vinhos

Grécia

Ρετσίνα Αττικής (Retsina of Attiki)

Vinhos

Grécia

Σάμος (Samos)

Vinhos

Grécia

Σαντορίνη (Santorini)

Vinhos

Grécia

Τσίπουρο (Tsipouro)

Bebidas espirituosas

Espanha

Aceite del Baix Ebre-Montsià; Oli del Baix Ebre-Montsià

Óleos, óleos alimentícios e óleos animais

Espanha

Aceite del Bajo Aragón

Óleos, óleos alimentícios e óleos animais

Espanha

Antequera

Óleos, óleos alimentícios e óleos animais

Espanha

Azafrán de la Mancha

Café, mate, especiarias e suas preparações

Espanha

Baena

Óleos, óleos alimentícios e óleos animais

Espanha

Cecina de León

Carne, peixe e suas preparações

Espanha

Cítricos Valencianos / Cítrics Valencians

Produtos hortícolas, frutos e suas preparações

Espanha

Dehesa de Extremadura

Carne, peixe e suas preparações

Espanha

Estepa

Óleos, óleos alimentícios e óleos animais

Espanha

Guijuelo

Carne, peixe e suas preparações

Espanha

Idiazabal

Queijos

Espanha

Jabugo

Carne, peixe e suas preparações

Espanha

Jamón de Teruel/Paleta de Teruel

Carne, peixe e suas preparações

Espanha

Jijona 5

Confeitaria, cacau e chocolates

Espanha

Les Garrigues

Óleos, óleos alimentícios e óleos animais

Espanha

Los Pedroches

Carne, peixe e suas preparações

Espanha

Mahón-Menorca

Queijos

Espanha

Polvorones de Estepa

Massas alimentícias, pastelaria e outras preparações à base de cereais

Espanha

Priego de Córdoba

Óleos, óleos alimentícios e óleos animais

Espanha

Queso Manchego 6

Queijos

Espanha

Salchichón de Vic; Llonganissa de Vic

Carne, peixe e suas preparações

Espanha

Sierra de Cádiz

Óleos, óleos alimentícios e óleos animais

Espanha

Sierra de Cazorla

Óleos, óleos alimentícios e óleos animais

Espanha

Sierra de Segura

Óleos, óleos alimentícios e óleos animais

Espanha

Sierra Mágina

Óleos, óleos alimentícios e óleos animais

Espanha

Siurana

Óleos, óleos alimentícios e óleos animais

Espanha

Sobrasada de Mallorca

Carne, peixe e suas preparações

Espanha

Turrón de Alicante 7

Confeitaria, cacau e chocolates

Espanha

Alicante

Vinhos

Espanha

Bierzo

Vinhos

Espanha

Calatayud

Vinhos

Espanha

Campo de Borja

Vinhos

Espanha

Cariñena

Vinhos

Espanha

Castilla

Vinhos

Espanha

Castilla y León

Vinhos

Espanha

Cataluña

Vinhos

Espanha

Cava

Vinhos

Espanha

Empordà

Vinhos

Espanha

Jerez-Xérès-Sherry 8

Vinhos

Espanha

Jumilla

Vinhos

Espanha

La Mancha

Vinhos

Espanha

Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda

Vinhos

Espanha

Navarra

Vinhos

Espanha

Penedès

Vinhos

Espanha

Priorat

Vinhos

Espanha

Rías Baixas

Vinhos

Espanha

Ribeiro

Vinhos

Espanha

Ribera del Duero 9

Vinhos

Espanha

Rioja 10

Vinhos

Espanha

Rueda

Vinhos

Espanha

Somontano

Vinhos

Espanha

Toro 11

Vinhos

Espanha

Utiel-Requena

Vinhos

Espanha

Valdepeñas

Vinhos

Espanha

Valencia

Vinhos

Espanha

Yecla

Vinhos

Espanha

Brandy de Jerez

Bebidas espirituosas

Espanha

Brandy del Penedés

Bebidas espirituosas

Espanha

Pacharán Navarro

Bebidas espirituosas

França

Beurre Charentes-Poitou; Beurre des Charentes; Beurre des Deux-Sèvres

Manteiga e outros produtos lácteos, exceto queijos

França

Bleu d'Auvergne

Queijos

França

Bœuf de Charolles

Carne, peixe e suas preparações

França

Brie de Meaux

Queijos

França

Brillat-Savarin

Queijos

França

Camembert de Normandie

Queijos

França

Canard à foie gras du Sud-Ouest (Chalosse, Gascogne, Gers, Landes, Périgord, Quercy)

Carne, peixe e suas preparações

França

Cantal; fourme de Cantal; cantalet

Queijos

França

Chaource

Queijos

França

Comté 12

Queijos

França

Emmental de Savoie

Queijos

França

Époisses

Queijos

França

Génisse Fleur d'Aubrac

Carne, peixe e suas preparações

França

Gruyère (France) 13

Queijos

França

Huile essentielle de lavande de Haute-Provence/Essence de lavande de Haute-Provence

Óleos essenciais

França

Huîtres Marennes Oléron

Carne, peixe e suas preparações

França

Jambon de Bayonne

Carne, peixe e suas preparações

França

Livarot

Queijos

França

Pont-l'Évêque 14

Queijos

França

Pruneaux d'Agen 15

Produtos hortícolas, frutos e suas preparações

França

Reblochon / Reblochon de Savoie 16

Queijos

França

Riz de Camargue

Cereais

França

Roquefort 17

Queijos

França

Sainte-Maure de Touraine

Queijos

França

Saint-Marcellin 18

Queijos

França

Selles-sur-Cher

Queijos

França

Soumaintrain

Queijos

França

Alsace/Vin d'Alsace

Vinhos

França

Anjou

Vinhos

França

Beaujolais

Vinhos

França

Bordeaux 19

Vinhos

França

Bourgogne 20

Vinhos

França

Cahors

Vinhos

França

Chablis 21

Vinhos

França

Champagne 22

Vinhos

França

Châteauneuf-du-Pape

Vinhos

França

Côtes de Provence

Vinhos

França

Côtes du Rhône

Vinhos

França

Côtes du Roussillon

Vinhos

França

Fronton

Vinhos

França

Graves

Vinhos

França

Irouléguy

Vinhos

França

Languedoc

Vinhos

França

Madiran

Vinhos

França

Margaux 23

Vinhos

França

Médoc

Vinhos

França

Pauillac

Vinhos

França

Pays d'Oc

Vinhos

França

Pessac-Léognan

Vinhos

França

Pomerol

Vinhos

França

Pommard

Vinhos

França

Romanée-Conti

Vinhos

França

Saint-Emilion

Vinhos

França

Saint-Estèphe

Vinhos

França

Saint-Julien

Vinhos

França

Sauternes

Vinhos

França

Touraine

Vinhos

França

Val de Loire

Vinhos

França

Armagnac

Bebidas espirituosas

França

Calvados

Bebidas espirituosas

França

Cognac 24

Bebidas espirituosas

França

Rhum de Guadeloupe

Bebidas espirituosas

França

Rhum de la Martinique

Bebidas espirituosas

Croácia

Baranjski kulen

Carne, peixe e suas preparações

Croácia

Dalmatinski pršut

Carne, peixe e suas preparações

Croácia

Drniški pršut

Carne, peixe e suas preparações

Croácia

Eslovénia

Istarski pršut / Istrski pršut

Carne, peixe e suas preparações

Croácia

Krčki pršut

Carne, peixe e suas preparações

Croácia

Dingač

Vinhos

Itália

Aceto Balsamico di Modena

Vinagres

Itália

Aceto balsamico tradizionale di Modena

Vinagres

Itália

Aprutino Pescarese

Óleos, óleos alimentícios e óleos animais

Itália

Asiago 25

Queijos

Itália

Bresaola della Valtellina

Carne, peixe e suas preparações

Itália

Cantuccini Toscani/Cantucci Toscani

Massas alimentícias, pastelaria e outras preparações à base de cereais

Itália

Culatello di Zibello

Carne, peixe e suas preparações

Itália

Fontina 26

Queijos

Itália

Gorgonzola 27

Queijos

Itália

Grana Padano 28

Queijos

Itália

Mela Alto Adige; Südtiroler Apfel

Produtos hortícolas, frutos e suas preparações

Itália

Mortadella Bologna 29

Carne, peixe e suas preparações

Itália

Mozzarella di Bufala Campana

Queijos

Itália

Pancetta Piacentina

Carne, peixe e suas preparações

Itália

Parmigiano Reggiano 30

Queijos

Itália

Pasta di Gragnano

Massas alimentícias, pastelaria e outras preparações à base de cereais

Itália

Pecorino Romano 31

Queijos

Itália

Pomodoro S. Marzano dell'Agro Sarnese-Nocerino

Produtos hortícolas, frutos e suas preparações

Itália

Prosciutto di Parma 32

Carne, peixe e suas preparações

Itália

Prosciutto di San Daniele

Carne, peixe e suas preparações

Itália

Prosciutto Toscano

Carne, peixe e suas preparações

Itália

Provolone Valpadana

Queijos

Itália

Salamini italiani alla cacciatora

Carne, peixe e suas preparações

Itália

Taleggio 33

Queijos

Itália

Toscano

Óleos, óleos alimentícios e óleos animais

Itália

Zampone Modena

Carne, peixe e suas preparações

Itália

Asti 34

Vinhos

Itália

Barbaresco

Vinhos

Itália

Barbera d'Alba

Vinhos

Itália

Barbera d'Asti

Vinhos

Itália

Bardolino/Bardolino Superiore

Vinhos

Itália

Barolo

Vinhos

Itália

Brachetto d'Acqui/Acqui

Vinhos

Itália

Brunello di Montalcino

Vinhos

Itália

Campania

Vinhos

Itália

Chianti

Vinhos

Itália

Chianti Classico

Vinhos

Itália

Conegliano – Prosecco/Conegliano Valdobbiadene – Prosecco/Valdobbiadene – Prosecco

Vinhos

Itália

Dolcetto d'Alba

Vinhos

Itália

Emilia/dell'Emilia 35

Vinhos

Itália

Fiano di Avellino

Vinhos

Itália

Franciacorta

Vinhos

Itália

Greco di Tufo

Vinhos

Itália

Lambrusco di Sorbara

Vinhos

Itália

Lambrusco Grasparossa di Castelvetro

Vinhos

Itália

Marca Trevigiana

Vinhos

Itália

Marsala 36

Vinhos

Itália

Montepulciano d'Abruzzo

Vinhos

Itália

Prosecco 37

Vinhos

Itália

Sicília

Vinhos

Itália

Soave

Vinhos

Itália

Toscana/Toscano

Vinhos

Itália

Valpolicella

Vinhos

Itália

Veneto

Vinhos

Itália

Vernaccia di San Gimignano

Vinhos

Itália

Vino Nobile di Montepulciano

Vinhos

Itália

Grappa 38

Bebidas espirituosas

Chipre

Λουκούμι Γεροσκήπου (Loukoumi Geroskipou)

Confeitaria, cacau e chocolates

Chipre

Λεμεσός (Lemesos)

Vinhos

Chipre

Κουμανδαρία (Commandaria)

Vinhos

Chipre

Grécia

Ouzo/Ούζο

Bebidas espirituosas

Chipre

Ζιβανία/Τζιβανία/Ζιβάνα/Zivania

Bebidas espirituosas

Chipre

Πάφος (Pafos)

Vinhos

Lituânia

Originali lietuviška degtinė/Original Lithuanian vodka

Bebidas espirituosas

Hungria

Szegedi szalámi; Szegedi téliszalámi

Carne, peixe e suas preparações

Hungria

Tokaj/Tokaji 39

Vinhos

Hungria

Áustria

Pálinka

Bebidas espirituosas

Hungria

Törkölypálinka

Bebidas espirituosas

Países Baixos

Edam Holland

Queijos

Países Baixos

Gouda Holland

Queijos

Países Baixos

Hollandse geitenkaas

Queijos

Países Baixos

Bélgica

França

Alemanha

Genièvre / Jenever / Genever 40

Bebidas espirituosas

Áustria

Steirischer Kren

Produtos hortícolas, frutos e suas preparações

Áustria

Steirisches Kürbiskernöl

Óleos, óleos alimentícios e óleos animais

Áustria

Tiroler Almkäse

Queijos

Áustria

Tiroler Alpkäse

Queijos

Áustria

Tiroler Bergkäse

Queijos

Áustria

Tiroler Graukäse

Queijos

Áustria

Tiroler Speck

Carne, peixe e suas preparações

Áustria

Vorarlberger Alpkäse

Queijos

Áustria

Vorarlberger Bergkäse

Queijos

Áustria

Inländerrum

Bebidas espirituosas

Áustria

Jägertee

Bebidas espirituosas

Áustria

Jagertee

Bebidas espirituosas

Áustria

Jagatee

Bebidas espirituosas

Polónia

Polska Wódka / Polish Vodka

Bebidas espirituosas

Polónia

Wódka ziołowa z Niziny Północnopodlaskiej aromatyzowana ekstraktem z trawy żubrowej / Herbal vodka from the North Podlasie Lowland aromatised with an extract of bison grass

Bebidas espirituosas

Portugal

Azeite de Moura

Óleos, óleos alimentícios e óleos animais

Portugal

Azeite do Alentejo Interior

Óleos, óleos alimentícios e óleos animais

Portugal

Azeites da Beira Interior (Azeite da Beira Alta, Azeite da Beira Baixa)

Óleos, óleos alimentícios e óleos animais

Portugal

Azeite de Trás-os-Montes

Óleos, óleos alimentícios e óleos animais

Portugal

Azeites do Norte Alentejano

Óleos, óleos alimentícios e óleos animais

Portugal

Azeites do Ribatejo

Óleos, óleos alimentícios e óleos animais

Portugal

Chouriça de Carne de Vinhais; Linguiça de Vinhais

Carne, peixe e suas preparações

Portugal

Chouriço de Portalegre

Carne, peixe e suas preparações

Portugal

Mel dos Açores

Mel e outros produtos comestíveis de origem animal

Portugal

Ovos Moles de Aveiro

Confeitaria, cacau e chocolates

Portugal

Pêra Rocha do Oeste

Produtos hortícolas, frutos e suas preparações

Portugal

Presunto de Barrancos / Paleta de Barrancos

Carne, peixe e suas preparações

Portugal

Queijo S. Jorge

Queijos

Portugal

Queijo Serra da Estrela

Queijos

Portugal

Queijos da Beira Baixa (Queijo de Castelo Branco, Queijo Amarelo da Beira Baixa, Queijo Picante da Beira Baixa)

Queijos

Portugal

Açores

Vinhos

Portugal

Alentejano

Vinhos

Portugal

Alentejo

Vinhos

Portugal

Algarve

Vinhos

Portugal

Bairrada

Vinhos

Portugal

Beira Interior

Vinhos

Portugal

Carcavelos

Vinhos

Portugal

Dão

Vinhos

Portugal

Douro

Vinhos

Portugal

Duriense

Vinhos

Portugal

Lisboa

Vinhos

Portugal

Vinho da Madeira / Madère / Vin de Madère / Madera /Madeira Wein / Madeira Wine / Vino di Madera / Madeira Wijn / Madeira

Vinhos

Portugal

Madeirense

Vinhos

Portugal

Oporto/Port/Port Wine/Porto/Portvin/Portwein/Portwijn/vin du Porto/vinho do Porto 41

Vinhos

Portugal

Palmela

Vinhos

Portugal

Pico

Vinhos

Portugal

Setúbal

Vinhos

Portugal

Távora-Varosa

Vinhos

Portugal

Tejo

Vinhos

Portugal

Trás-os-Montes

Vinhos

Portugal

Vinho Verde

Vinhos

Roménia

Magiun de prune Topoloveni

Produtos hortícolas, frutos e suas preparações

Roménia

Salam de Sibiu

Carne, peixe e suas preparações

Roménia

Telemea de Ibănești

Queijos

Roménia

Cotești

Vinhos

Roménia

Cotnari

Vinhos

Roménia

Dealu Mare

Vinhos

Roménia

Murfatlar

Vinhos

Roménia

Odobești

Vinhos

Roménia

Panciu

Vinhos

Roménia

Recaș

Vinhos

Roménia

Târnave

Vinhos

Roménia

Pălincă

Bebidas espirituosas

Roménia

Țuică Zetea de Medieșu Aurit

Bebidas espirituosas

Roménia

Vinars Târnave

Bebidas espirituosas

Roménia

Vinars Vrancea

Bebidas espirituosas

Eslovénia

Kranjska klobasa

Carne, peixe e suas preparações

Eslovénia

Kraška panceta

Carne, peixe e suas preparações

Eslovénia

Kraški pršut

Carne, peixe e suas preparações

Eslovénia

Kraški zašink

Carne, peixe e suas preparações

Eslovénia

Slovenski med

Mel e outros produtos comestíveis de origem animal

Eslovénia

Štajersko prekmursko bučno olje

Óleos, óleos alimentícios e óleos animais

Eslováquia

Vinohradnícka oblasť Tokaj

Vinhos

Finlândia

Suomalainen Marjalikööri / Suomalainen Hedelmälikööri / Finsk Bärlikör / Finsk Fruktlikör / Finnish berry liqueur / Finnish fruit liqueur

Bebidas espirituosas

Finlândia

Suomalainen Vodka / Finsk Vodka / Vodka of Finland

Bebidas espirituosas

Suécia

Svensk Aquavit / Svensk Akvavit / Swedish Aquavit

Bebidas espirituosas

Suécia

Svensk Punsch / Swedish Punch

Bebidas espirituosas

Suécia

Svensk Vodka / Swedish Vodka

Bebidas espirituosas


SECÇÃO 2

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DO MERCOSUL A QUE SE REFERE O ARTIGO 13.33

País

Denominação/Nome

Classe do produto

Argentina

25 de Mayo

Vinhos

Argentina

9 de Julio

Vinhos

Argentina

Agrelo

Vinhos

Argentina

Albardón

Vinhos

Argentina

Alto valle de Río Negro

Vinhos

Argentina

Angaco

Vinhos

Argentina

Añelo

Vinhos

Argentina

Arauco

Vinhos

Argentina

Avellaneda

Vinhos

Argentina

Barrancas

Vinhos

Argentina

Barreal

Vinhos

Argentina

Belén

Vinhos

Argentina

Cachi

Vinhos

Argentina

Cafayate – Valle de Cafayate

Vinhos

Argentina

Calingasta

Vinhos

Argentina

Castro Barros

Vinhos

Argentina

Catamarca

Vinhos

Argentina

Caucete

Vinhos

Argentina

Chapadmalal

Vinhos

Argentina

Chilecito

Vinhos

Argentina

Chimbas

Vinhos

Argentina

Colón

Vinhos

Argentina

Colonia Caroya

Vinhos

Argentina

Confluencia

Vinhos

Argentina

Córdoba Argentina

Vinhos

Argentina

Cruz del Eje

Vinhos

Argentina

Cuyo

Vinhos

Argentina

Distrito Medrano

Vinhos

Argentina

El Paraíso

Vinhos

Argentina

Famatina

Vinhos

Argentina

Felipe Varela

Vinhos

Argentina

General Alvear

Vinhos

Argentina

General Conesa

Vinhos

Argentina

General Lamadrid

Vinhos

Argentina

General Roca

Vinhos

Argentina

Godoy Cruz

Vinhos

Argentina

Guaymallén

Vinhos

Argentina

Iglesia

Vinhos

Argentina

Jáchal

Vinhos

Argentina

Jujuy

Vinhos

Argentina

Junín

Vinhos

Argentina

La Consulta

Vinhos

Argentina

La Paz

Vinhos

Argentina

Las Compuertas

Vinhos

Argentina

Las Heras

Vinhos

Argentina

Lavalle

Vinhos

Argentina

Luján de Cuyo

Vinhos

Argentina

Lunlunta

Vinhos

Argentina

Maipú

Vinhos

Argentina

Mendoza

Vinhos

Argentina

Molinos

Vinhos

Argentina

Neuquén

Vinhos

Argentina

Paraje Altamira

Vinhos

Argentina

Patagonia

Vinhos

Argentina

Pichimahuida

Vinhos

Argentina

Pocito

Vinhos

Argentina

Pomán

Vinhos

Argentina

Pozo de los Algarrobos

Vinhos

Argentina

Quebrada de Humahuaca

Vinhos

Argentina

Rawson

Vinhos

Argentina

Río Negro

Vinhos

Argentina

Rivadavia de San Juan

Vinhos

Argentina

Rivadavia de Mendoza

Vinhos

Argentina

Russel

Vinhos

Argentina

Salta

Vinhos

Argentina

San Blas de los Sauces

Vinhos

Argentina

San Carlos de Mendoza

Vinhos

Argentina

San Carlos de Salta

Vinhos

Argentina

San Javier

Vinhos

Argentina

San Juan

Vinhos

Argentina

San Martín de Mendoza

Vinhos

Argentina

San Martín de San Juan

Vinhos

Argentina

San Rafael

Vinhos

Argentina

Sanagasta

Vinhos

Argentina

Santa Lucía

Vinhos

Argentina

Santa María

Vinhos

Argentina

Santa Rosa

Vinhos

Argentina

Sarmiento

Vinhos

Argentina

Tafí

Vinhos

Argentina

Tinogasta

Vinhos

Argentina

Tucumán

Vinhos

Argentina

Tunuyán

Vinhos

Argentina

Tupungato – Valle de Tupungato

Vinhos

Argentina

Ullum

Vinhos

Argentina

Valle de Chañarmuyo

Vinhos

Argentina

Valle de Uco

Vinhos

Argentina

Valle del Pedernal

Vinhos

Argentina

Valle del Tulum

Vinhos

Argentina

Valle Fértil

Vinhos

Argentina

Valle de Zonda

Vinhos

Argentina

Valles Calchaquíes

Vinhos

Argentina

Valles del Famatina

Vinhos

Argentina

Vinchina

Vinhos

Argentina

Villa Ventana

Vinhos

Argentina

Vista Flores

Vinhos

Argentina

Zonda

Vinhos

Argentina

Alcauciles Platenses / Alcachofas Platenses
Alcauciles Romanesco, Híbridos Violeta y Blanco

Produtos hortícolas, frutos e suas preparações

Argentina

Chivito Criollo del Norte Neuquino / Chivito mamón / Chivito de veranada

Carne, peixe e suas preparações

Argentina

Cordero Patagónico

Carne, peixe e suas preparações

Argentina

Dulce de Membrillo Rubio de San Juan

Produtos hortícolas, frutos e suas preparações

Argentina

Melón de Media Agua, San Juan

Produtos hortícolas, frutos e suas preparações

Argentina

Salame de Tandil

Carne, peixe e suas preparações

Argentina

Salame Típico de Colonia Caroya

Carne, peixe e suas preparações

Argentina

Yerba Mate Argentina / Yerba Mate Elaborada con Palo

Café, mate, especiarias e suas preparações

Brasil

Alta Mogiana

Café, mate, especiarias e suas preparações

Brasil

Altos Montes

Vinhos

Brasil

Cachaça

Bebidas espirituosas

Brasil

Canastra

Queijos

Brasil

Carlópolis

Frutos frescos e transformados

Brasil

Costa Negra

Crustáceos

Brasil

Cruzeiro do Sul

Produtos da indústria de moagem;

Brasil

Farroupilha

Vinhos

Brasil

Linhares

Cacau e suas preparações

Brasil

Litoral Norte Gaúcho

Cereais

Brasil

Manguezais de Alagoas

Outros produtos comestíveis de origem animal

Brasil

Maracaju

Carnes frescas, congeladas e transformadas

Brasil

Marialva

Frutos frescos e transformados

Brasil

Microrregião Abaíra

Bebidas espirituosas

Brasil

Monte Belo

Vinhos

Brasil

Mossoró

Frutos frescos e transformados

Brasil

Norte Pioneiro do Paraná

Café, mate, especiarias e suas preparações

Brasil

Oeste do Paraná

Mel

Brasil

Ortigueira

Mel

Brasil

Pampa Gaúcho da Campanha Meridional

Carnes frescas, congeladas e transformadas

Brasil

Pantanal

Mel

Brasil

Paraty

Bebidas espirituosas

Brasil

Pelotas

Produtos de confeitaria e padaria

Brasil

Piauí

Frutos frescos e transformados

Brasil

Pinto Bandeira

Vinhos

Brasil

Região da Mara Rosa

Especiarias

Brasil

Região da Própolis Verde de Minas Gerais

Outros produtos comestíveis de origem animal

Brasil

Região da Serra da Mantiqueira de Minas Gerais

Café, mate, especiarias e suas preparações

Brasil

Região de Pinhal

Café, mate, especiarias e suas preparações

Brasil

Região de Salinas

Bebidas espirituosas

Brasil

Região do Cerrado Mineiro

Café, mate, especiarias e suas preparações

Brasil

Região São Bento de Urânia

Produtos hortícolas, frescos e transformados

Brasil

São Matheus

Café, mate, especiarias e suas preparações

Brasil

Serro

Queijos

Brasil

Vale do Submédio São Francisco

Frutos frescos e transformados

Brasil

Vale dos Vinhedos

Vinhos

Brasil

Vales da Uva Goethe

Vinhos

Uruguai

Bella Unión

Vinhos

Uruguai

Atlántida

Vinhos

Uruguai

Canelón Chico

Vinhos

Uruguai

Canelones

Vinhos

Uruguai

Carmelo

Vinhos

Uruguai

Carpinteria

Vinhos

Uruguai

Cerro Carmelo

Vinhos

Uruguai

Cerro Chapeu

Vinhos

Uruguai

Constancia

Vinhos

Uruguai

El Carmen

Vinhos

Uruguai

Garzón

Vinhos

Uruguai

José Ignacio

Vinhos

Uruguai

Juanico

Vinhos

Uruguai

La Caballada

Vinhos

Uruguai

La Cruz

Vinhos

Uruguai

La Puebla

Vinhos

Uruguai

Las Brujas

Vinhos

Uruguai

Las Violetas

Vinhos

Uruguai

Lomas De La Paloma

Vinhos

Uruguai

Los Cerrillos

Vinhos

Uruguai

Los Cerros De San Juan

Vinhos

Uruguai

Manga

Vinhos

Uruguai

Paso Cuello

Vinhos

Uruguai

Progreso

Vinhos

Uruguai

Rincón De Olmos

Vinhos

Uruguai

Rincón del Colorado

Vinhos

Uruguai

San José

Vinhos

Uruguai

Santos Lugares

Vinhos

Uruguai

Sauce

Vinhos

Uruguai

Sierra de la Ballena

Vinhos

Uruguai

Sierra de Mahoma

Vinhos

Uruguai

Suarez

Vinhos

Uruguai

Villa Del Carmen

Vinhos

Uruguai

Montevideo

Vinhos

Uruguai

Sur de Florida

Vinhos

Uruguai

Maldonado

Vinhos

Uruguai

Sur de Rocha

Vinhos

Uruguai

Colonia

Vinhos

Uruguai

Soriano

Vinhos

Uruguai

Rio Negro

Vinhos

Uruguai

Salto

Vinhos

Uruguai

Paysandú

Vinhos

Uruguai

Artigas

Vinhos

Uruguai

Tacuarembó

Vinhos

Uruguai

Flores

Vinhos

Uruguai

Norte de Florida

Vinhos

Uruguai

Cerro Largo

Vinhos

Uruguai

Norte de Lavalleja

Vinhos

Uruguai

Norte de Rocha

Vinhos

Uruguai

Colon

Vinhos

Uruguai

La Paz

Vinhos

Uruguai

San Carlos

Vinhos

Uruguai

Santa Rosa

Vinhos

Uruguai

Santa Lucía

Vinhos


SECÇÃO 3

Entende-se por «classe do produto» uma classe do produto referida no artigo 13.35, enumerada no presente anexo, como se segue (*):

1.    Por «carne, peixe e suas preparações» entendem-se os produtos abrangidos pelos capítulos 2, 3 e 16 do Sistema Harmonizado.

2.    Por «manteiga e outros produtos lácteos, exceto queijos» entendem-se os produtos abrangidos pelas posições 04.01 a 04.05.

3.    Por «queijos» entendem-se os produtos abrangidos pela posição 04.06.

4.    Por «mel e outros produtos comestíveis de origem animal» entendem-se os produtos abrangidos pelas posições 04.09 e 04.10.

5.    Por «flores e plantas ornamentais» entendem-se os produtos abrangidos pelo capítulo 06.

6.    Por «produtos hortícolas, frutos e suas preparações» entendem-se os produtos abrangidos pelos capítulos 7, 8 e 20 e pela subposição 12.12.99.10.

7.    Por «café, mate, especiarias e suas preparações» entendem-se os produtos abrangidos pelo capítulo 9 e pela posição 21.01.

8.    Por «cereais» entendem-se os produtos abrangidos pelo capítulo 10.

9.    Por «farinhas, amidos e féculas» entendem-se os produtos abrangidos pelo capítulo 11.


10.    Por «sementes e frutos oleaginosos» entendem-se os produtos abrangidos pelo capítulo 12.

11.    Por «óleos, óleos alimentícios e óleos animais» entendem-se os produtos abrangidos pelo capítulo 15.

12.    Por «confeitaria, cacau e chocolates» entendem-se os produtos abrangidos pelos capítulos 17 e 18.

13.    Por «Massas alimentícias, pastelaria e outras preparações à base de cereais» entendem-se os produtos abrangidos pelo capítulo 19.

14.    Por «molhos» entendem-se os produtos abrangidos pela posição 21.03.

15.    Por «cervejas» entendem-se os produtos abrangidos pela posição 22.03.

16.    Por «vinhos» entendem-se os produtos abrangidos pela posição 22.04.

17.    Por «bebidas espirituosas» entendem-se os produtos abrangidos pela posição 22.08.

18.    Por «vinagres» entendem-se os produtos abrangidos pela posição 22.09.

19.    Por «óleos essenciais» entendem-se os produtos abrangidos pelo capítulo 33.

(*)    A lista refere-se apenas a IG para produtos agrícolas.



Apêndice 13-B-1

1.    No que diz respeito à lista de indicações geográficas da União Europeia que consta do anexo 13-B, secção 1, não é solicitada a proteção concedida nos termos do artigo 13.35 em relação aos seguintes termos individuais que integram qualquer denominação de indicação geográfica composta:

«aceite», «aceto balsamico», «aceto balsamico tradizionale», «alla cacciatora», «almkäse», «alpkäse», «amarelo», «aprutino», «aquavit», «akvavit», «apfel», «azafrán», «azalea», «azeite», «bärlikör», «beef», «bergkäse», «berry liqueur», «beurre», «bier», «bleu», «blue cheese», «bœuf», «brandy», «bratwürste», «bresaola», «breze», «brezn», «brez’n», «brezel», «brie», «cacciatora», «camembert», «canard à foie gras», «cantucci», «cantuccini», «cecina», «chmel», «chorizo», «chouriça de carne», «chouriço», «christstollen», «cítricos», «cítrics», «cream», «crémant», «culatello», «degtinė», «dehesa», «edam», «emmental», «emmentaler», «essence de lavande», «farmed salmon», «fleur», «fromage», «fruit liqueur», «fruktlikör», «geitenkaas», «génisse», «gouda», «graukäse», «hedelmälikööri», «herbal vodka», «hopfen», «huile essentielle de lavande», «huîtres», «jambon», «jamón», «katenschinken», «katenrauchschinken», «knochenschinken», «kirschwasser», «klobasa», «knöpfle», «kren», «kulen», «kürbiskernöl», «lamb», «lebkuchen», «linguiça», «llonganissa», «magiun de prune», «marjalikööri», «maultaschen», «med», «mel», «mela», «mortadella», «mozzarella», «mozzarella di bufala», «oli», «olje», «original», «ovos moles», «pacharán», «paleta», «panceta», «pancetta», «pasta», «pâté», «pecorino», «pêra», «picante», «pivo», «plate», «polvorones», «pomodoro», «prekmursko bučno olje», «presunto», «priego», «prosciutto», «provolone», «pršut», «pruneaux», «pruneaux mi-cuits», «punsch», «punch», «queijo», «queso», «rhum», «riz», «rostbratwürste», «salam», «salamini», «salchichón», «schinken», «sierra», «sobrasada», «spätzle», «speck», «stollen», «suppenmaultaschen», «szalámi», «téliszalámi», «telemea», «ţuică zetea», «turrón», «vin de pays», «vin mousseux de qualité», «vinars», «vinho», «vin», «vino», «wein», «wine», «uisce beatha», «vinohradnícka oblasť», «vodka», «weihnachtsstollen», «whiskey», «whisky», «white cheese», «wijn», «wódka», «wódka ziołowa», «zampone», «zašink», «κονσερβολιά» (konservolia), «κορινθιακή σταφίδ» (korinthiaki stafida), «λουκούμι» (loukoumi), «μαστίχα» (masticha), «розово масло» (rozovo maslo).


2.    No que diz respeito à lista de indicações geográficas do MERCOSUL que consta do anexo 13-B, secção 2, não é solicitada a proteção concedida nos termos do artigo 13.35 em relação aos seguintes termos individuais que integram qualquer denominação de indicação geográfica composta:

«alcauciles», «alcachofas», «chivito», «criollo», «mamón», «veranda», «cordero», «dulce de membrillo», «melón», «salame», «salame típico», «mate», «yerba mate», «chorizo», «batiburrillo», «frutilla», «mango», «sandía», «poncho», «licor», «vino», «yerbamate», «stevia», «katuaba», «menta'i», «burrito», «caña», «miel negra de caña», «melón», «aceite de coco», «cecina», «naranja», «palmito».

3.    Não obstante a proteção das seguintes denominações MERCOSUL, estes termos podem ser utilizados na União Europeia para um produto, desde que nenhum outro elemento da rotulagem ou embalagem do referido produto possa criar confusão para o consumidor quanto à origem ou natureza do produto e não infrinja a indicação geográfica protegida de outras formas:

«flores», «iglesia», «la cruz», «la paz», «las violetas», «molinos», «salto», «sarmiento».

4.    No que diz respeito à lista de indicações geográficas da União Europeia constante do anexo 13-B, secção 1, e relativamente aos nomes de uma variedade vegetal ou de uma raça animal existente no território do MERCOSUL a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a União Europeia regista que os seguintes termos relacionados com uma variedade vegetal ou uma raça animal podem continuar a ser utilizados pelo MERCOSUL, inclusive na rotulagem, após a data de entrada em vigor do presente Acordo:

«Καλαμάτα» (Kalamata), «Valencia Late», «Alicante Buschet», «Cariñán», «Charolais», «Semillón», «Barbera», «Dolcetto», «Fiano», «Greco», «Lambrusco», «Lambrusco Grasparossa», «Montepulciano», «Trebbiano Toscano».


5.    Não obstante a proteção da denominação da União Europeia «Cava», este termo pode ser utilizado no MERCOSUL para um produto se não houver dúvidas de que se refere a um sinónimo de «bodega» ou «adega», referindo-se a uma adega, e desde que nenhum outro elemento da rotulagem ou embalagem do referido produto possa criar confusão para qualquer consumidor quanto à origem ou natureza desse produto e não infrinja a indicação geográfica protegida de outras formas.

6.    Não obstante a proteção da denominação da União Europeia «Φέτα» (Feta), não é solicitada a proteção concedida nos termos do artigo 13.35 em relação à expressão espanhola «corte en fetas» (corte em fatias) quando esta expressão é aplicável relativamente a queijos, exceto relativamente a queijos brancos em salmoura, desde que nenhum outro elemento da rotulagem ou embalagem desses produtos possa criar qualquer confusão para o consumidor quanto à origem ou natureza desses produtos e não infrinja a indicação geográfica protegida «Φέτα» (Feta) de outras formas.

7.    Não obstante a proteção da denominação da União Europeia «Danablu», não é solicitada a proteção concedida nos termos do artigo 13.35 em relação à expressão espanhola «queso azul».

8.    A proteção da indicação geográfica «Boeuf de Charolles» não obsta a que os utilizadores da menção «Charolês» ou «Charolez » no território do Brasil, que se refere a um produto derivado da raça animal «Charolais», continuem a utilizar essa menção, desde que estes produtos não sejam comercializados com referências (gráficos, nomes, imagens, bandeiras) à verdadeira origem da indicação geográfica nem explorem a reputação da indicação geográfica e desde que a utilização do nome da raça animal não induza os consumidores em erro nem constitua um ato de concorrência desleal em relação à indicação geográfica.

________________

ANEXO 13-C

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
A QUE SE REFERE O ARTIGO 13.34.

País

Denominação/Nome

Classe do produto

Paraguai

Miel Negra de caña paraguaya de Arroyos y Esteros

Melaço de cana de açúcar

Paraguai

Chorizo Sanjuanino

Carne, peixe e suas preparações

Paraguai

Licor de Yegros

Bebidas espirituosas

Paraguai

Chipa de Coronel Bogado

Confeitaria, cacau e chocolates

Paraguai

Miel de abeja de los Humedales del Ñeembucu

Mel e outros produtos comestíveis de origem animal

Paraguai

Cordero misionero

Carne, peixe e suas preparações

Paraguai

Batiburrillo de Misiones

Carne, peixe e suas preparações

Paraguai

Frutilla de Areguá

Produtos hortícolas, frutos e suas preparações

Paraguai

Mango de Areguá

Produtos hortícolas, frutos e suas preparações

Paraguai

Sandía de Estanzuela

Produtos hortícolas, frutos e suas preparações

Paraguai

Vino de Independencia

Vinhos

Paraguai

Yerbamate Paraguaya

Café, mate, especiarias e suas preparações

Paraguai

Stevia Paraguaya/Ka'a He'e del Paraguay

Outros produtos vegetais

Paraguai

Katuaba Paraguaya

Outras plantas e partes de plantas

Paraguai

Menta'i Paraguaya

Outras plantas e partes de plantas

Paraguai

Burrito Paraguayo

Outras plantas e partes de plantas

Paraguai

Chipa Barrero

Produtos de confeitaria e padaria

Paraguai

Caña Paraguaya

Bebidas espirituosas

Paraguai

Carne del Paraguay

Carne, peixe e suas preparações

Paraguai

Carne del Chaco

Carne, peixe e suas preparações

Paraguai

Melón de Yaguaron

Produtos hortícolas, frutos e suas preparações

Paraguai

Aceite de coco Paraguayo/Mbokaja

Óleos, óleos alimentícios e óleos animais

Paraguai

Cecina so`o piru Paraguayo

Carne, peixe e suas preparações

Paraguai

Naranja de Itapua

Produtos hortícolas, frutos e suas preparações

Paraguai

Palmito del Bosque del Atlántico del Alto Paraguay

Produtos hortícolas, frutos e suas preparações

Paraguai

Miel de abeja del pantanal del Chaco paraguayo

Mel e outros produtos comestíveis de origem animal

Paraguai

Azúcar Orgánica Paraguaya

Açúcar de cana

________________

ANEXO 13-D

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DO MERCOSUL
A QUE SE REFERE O ARTIGO 13.33.5

País

Denominação/Nome

Classe do produto*

Brasil

Franca

Calçado.

Brasil

Região das Lagoas Mundaú-Manguaba

Tecidos especiais, bordados, rendas.

Brasil

Divina Pastora

Tecidos especiais, bordados, rendas.

Brasil

Cachoeiro do Itapemirim

Pedras; e obras de pedra.

Brasil

Cariri Paraibano

Tecidos especiais, bordados, rendas.

Brasil

Paraíba

Algodão.

Brasil

São João del Rei

Estanho e suas obras.

Brasil

Vale do Sinos

Peles e couros; e obras de couro.

Brasil

Pedro II

Pedras preciosas ou semipreciosas

Brasil

Goiabeiras

Produtos cerâmicos.

Brasil

Região do Jalapão do Estado do Tocantins

Folhagem para ornamentação.

Brasil

Região das Lagoas Mundaú-Manguaba

Tecidos especiais, bordados, rendas.

Paraguai

Aó Po'í de Yataity

Tecidos especiais, bordados, rendas.

Paraguai

Ñanduti de Itaugua

Tecidos especiais, bordados, rendas.

Paraguai

Poncho de Cordillera

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.

Paraguai

Piedra de Cerro Koi

Pedras; e obras de pedra.

Paraguai

Cerámica de Areguá

Produtos cerâmicos.

Paraguai

Hamaca Paraguaya

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.

Paraguai

Carbón del Chaco Paraguayo

Madeira e suas obras; carvão vegetal.

Paraguai

Jabón de coco Paraguayo/Mbokaja

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para odontologia» e composições para odontologia à base de gesso.

________________

ANEXO 13-E

LISTA DE UTILIZADORES ANTERIORES DOS ESTADOS PARTE DO MERCOSUL

1.    Os utilizadores anteriores a que se refere o artigo 13.35, n.º 8, são:

TERRITÓRIO

TERMO

UTILIZADORES ANTERIORES

ARGENTINA

PARMESANO

1.    Alto Campo S.R.L.

2.    Canut Hnos S.R.L.

3.    Casarias S.A.

4.    Cassini y Cesaratto S.A.

5.    Cooperativa de Trabajo Blaquier Ltda.

6.    Ensemble S.R.L.

7.    Ernesto Rodriguez e Hijos S.A.

8.    Familia Benvenuto S.A.

9.    Ingredients Solutions S.A.

10.    Institucion Salesiana Nuestra Señora de Luján

11.    Kiollo Quesos de Sorrenti Cristian José

12.    Instituto Cultural Ermita Asociación Civil

13.    La Mucca S.A.

14.    Lácteos Don Victorino S.R.L.

15.    Lácteos La Familia S.R.L.

16.    Lácteos Lattaia S.R.L.

17.    Lácteos Tío Pujio S.R.L.

18.    Leig – Lac S.R.L.

19.    LW S.R.L.

20.    Man S.A.

21.    Mastellone Hnos. S.A.

22.    Milkaut S.A.

23.    Molfino Hnos. S.A.

24.    Noal S.A.

25.    Poland S.A.

26.    Quesos Trelau S.A.

27.    Remotti S.A.

28.    Sancor Cooperativas Unidas Ltda.

29.    San Gotardo Lácteos De García Jorge Alberto

30.    Tandileofu de Raúl Edgardo Mastrángelo

31.    Tresanto S.R.L.

32.    Verónica S.A.C.I.A.F.E.I.

33.    Vifran S.A.

ARGENTINA

GRUYERE / GRUYÈRE

1.    Caffalac S.R.L.

2.    Canut Hnos. S.R.L.

3.    Cassini y Cesaratto S.A.

4.    Cooperativa Agrícola Ganadera de Arroyo Cabral Ltda.

5.    Cooperativa Agrícola Tambera de James Craik Ltda.

6.    Día Argentina S.A.

7.    Doña Emilia S.R.L.

8.    Ernesto Rodríguez e Hijos S.A.

9.    Granjas Patagónicas S.R.L.

10.    Institución Salesiana Nuestra Señora de Luján

11.    Lactear S.A.

12.    Lácteos 3L S.A.

13.    Lácteos Don Victorino S.R.L.

14.    Lácteos Tío Pujio S.R.L.

15.    LW S.R.L.

16.    Magnasco Hnos. S.A.

17.    Manfrey coop. de Tamberos de Com. e Ind. Ltda.

18.    Mastellone Hnos. S.A.

19.    Miguel Peiretti S.R.L.

20.    Milkaut S.A.

21.    Molfino Hnos. S.A.

22.    Quesos Don Atilio S.A.

23.    Remotti S.A.

24.    Ricolact S.R.L.

25.    Steber S.A.

26.    Sucesores de Alfredo Williner S.A.

27.    Tandileofu de Raúl Edgardo Mastrángelo

28.    Tradición Inza S.R.L.

29.    Tremblay S.R.L.

30.    Verónica S.A.C.I.A.F.E.I.

ARGENTINA

FONTINA

1.    Ball-Mor S.R.L.

2.    Brescialat S.A.

3.    Capilla del Señor S.A.

4.    Cayelac S.A.

5.    CONAPROLE (Cooperativa Nacional de Productores de Leche)

6.    Cooperativa Agrícola Ganadera de Arroyo Cabral Ltda.

7.    Cooperativa Agrícola Tambera de James Craik Ltda.

8.    Cooperativa de Trabajo Blaquier Ltda.

9.    D.V.H. Productos Alimenticios S.A.

10.    Establecimiento Don Santiago de Bessone Miguel, Mauro y Mario S.H (Samijor S.A.S.)

11.    Don Felipe S.R.L.

12.    Ensemble S.R.L.

13.    Ernesto Rodríguez e Hijos S.A.

14.    Establecimientos Lácteos Silvia S.R.L.

15.    García Hermanos Agroindustrial S.R.L.

16.    Granjas Patagónicas S.R.L.

17.    La Francisca S.R.L.

18.    La Varense S.R.L.

19.    Lactar S.A.

20.    Lactear S.A.

21.    Lácteos 3L S.A.

22.    Lácteos Barraza S.A.

23.    Lácteos Castel de Giordano Rafael Mario

24.    Lácteos Don Angel de Laspina Miguel Angel

25.    Lácteos Don Victorino S.R.L.

26.    Lácteos Esperanza Blanca S.A.

27.    Lácteos Her-Bal de Baldo Héctor José y Rodolfo Avelino S.H.

28.    Lácteos La Familia S.R.L.

29.    Lácteos San Jorge S.R.L.

30.    Lácteos Vidal S.A.

31.    Leig - Lac S.R.L.

32.    Los Pinos S.R.L.

33.    LW S.R.L.

34.    Magnasco Hnos. S.A.

35.    Manfrey Coop. de Tamberos de Com. e Ind. Ltda.

36.    Mastellone Hnos. S.A.

37.    Milkaut S.A.

38.    Modesto Bertolini S.A.

39.    Molfino Hnos. S.A.

40.    Montechiari y Pognante S.R.L.

41.    Noal S.A.

42.    Pgb S.A.

43.    Poland S.A.

44.    Quesada Comercial e Industrial S.R.L.

45.    Quesos Chamen de López Julián A. y Ozcoidi Dario R. S.H.

46.    Quesos Don Atilio S.A.

47.    Quesos Fermier de Daniel Rigabert

48.    Quesos Trelau S.A.

49.    Remotti S.A.

50.    Sancor Cooperativas Unidas Ltda.

51.    San Gotardo Lácteos de García Jorge Alberto

52.    Sobrero y Cagnolo S.A.

53.    Steber S.A.

54.    Tandileofu de Raúl Edgardo Mastrángelo

55.    Tradición Inza S.R.L.

56.    Usina Láctea El Puente S.A.

57.    Verónica S.A.C.I.A.F.E.I.

58.    Vila S.A.C.I.

ARGENTINA

REGGIANITO

1.    Algarrobitos de Folmer Raúl Gaspar

2.    Alto Campo S.R.L.

3.    Asociación Cooperadora de la Escuela de Producción e Industrialización de Leche Dr. Ramón Santamarina de Tandil

4.    Brescialat S.A.

5.    Canagro S.A.

6.    Canut Hnos. S.R.L.

7.    Capilla del Señor S.A.

8.    Casarias S.A.

9.    Cassini y Cesaratto S.A.

10.    Cayelac S.A.

11.    Cencosud S.A.

12.    CONAPROLE (Cooperativa Nacional de Productores de Leche)

13.    Compañía de Sabores S.A.

14.    Cooperativa Agrícola Ganadera de Arroyo Cabral Ltda.

15.    Cooperativa Agrícola Tambera De James Craik Ltda.

16.    Cooperativa de Tamberos Unidos Ltda.

17.    Cooperativa de Trabajo 22 de marzo Ltda. (ex Lugui S.R.L.)

18.    Cooperativa de Trabajo Blaquier Ltda.

19.    Cooperativa de Trabajo Nuevo Amanecer Ltda.

20.    Cremigal S.R.L.

21.    Establecimiento Don Santiago de Bessone Miguel, Mauro y Mario S.H (Samijor S.A.S.)

22.    D.V.H. Productos Alimenticios S.A.

23.    Diazlac S.R.L.

24.    Doña Emilia S.R.L.

25.    Ensemble S.R.L.

26.    Ernesto Mayol S.A.

27.    Ernesto Rodriguez e Hijos S.A.

28.    Escuela Agrótecnica Salesiana Ambrosio Olmos

29.    Establecimientos Lácteos Silvia S.R.L.

30.    Establecimientos San Ignacio S.A.

31.    Familia Benvenuto S.A.

32.    Fanelácteo S.A.

33.    Folgoso Bardullas S.A.

34.    Funesil

35.    García Hermanos Agroindustrial S.R.L.

36.    Gotte S.A.

37.    Grupo Muu S.R.L. – Lácteos Las 2 S

38.    Industrias Alimenticias La Blanquita S.R.L.

39.    Institución Salesiana Nuestra Señora de Luján

40.    J.A.P. S.R.L.

41.    La Lácteo S.A.

42.    La Margarita Establecimiento Lácteo De Francescutti Fabiana

43.    La Mucca S.A.

44.    La Varense S.R.L.

45.    Lácteos Castel de Giordano Rafael Mario

46.    Lacrey de Rey Orestes Oscar

47.    Lactear S.A.

48.    Lácteos Amasuyo S.A.

49.    Lácteos Camurri S.A.

50.    Lácteos Don Angel de Laspina Miguel Angel

51.    Lácteos Don Victorino S.R.L.

52.    Lácteos Elortondo S.R.L.

53.    Lácteos Esperanza Blanca S.A.

54.    Lácteos La Familia S.R.L.

55.    Lácteos La Juanita de Miqueo Martin Osvaldo

56.    Lácteos Las Tres S.R.L.

57.    Lácteos O´Higgins S.R.L

58.    Lácteos Premium S.A.

59.    Lácteos Puán de Seitz Alfredo

60.    Lácteos Puyehué S.R.L.

61.    Lácteos San Francisco S.R.L.

62.    Lácteos San Jorge S.R.L.

63.    Lácteos San José de José German Tavaut

64.    Lácteos Santa Fe S.A.

65.    Lácteos Udaondo S.R.L.

66.    Lattay de Careri Gustavo d. y Careri Liliana N. SH

67.    Leig – Lac S.R.L.

68.    Los Alemanes de Hosmann Julio Máximo

69.    LW S.R.L.

70.    Magnasco Hnos. S.A.

71.    Man S.A.

72.    Manfrey Coop. de Tamberos de Com. e Ind. Ltda.

73.    Marca S.A.

74.    Mastellone Hnos. S.A.

75.    Maxiconsumo S.A.

76.    Milkaut S.A.

77.    Modesto Bertolini S.A.

78.    Molfino Hnos. S.A.

79.    Montechiari y Pognante S.R.L.

80.    Noal S.A.

81.    Nonna Pia S.R.L.

82.    Nuestra Tierra S.R.L.

83.    Pgb S.A.

84.    Poland S.A.

85.    Prinlac S.R.L.

86.    Punta del Agua S.A.

87.    Quesada Comercial e Industrial S.R.L.

88.    Quesos Chamen de López Julián A. y Ozcoidi Darío R. S.H.

89.    Quesos Don Atilio S.A.

90.    Quesos Trelau S.A.

91.    Ramolac de Peiretti Celso, Héctor, Haydee y Raúl

92.    Remotti S.A.

93.    Ricolact S.R.L.

94.    S.A. Importadora y Exportadora de La Patagonia

95.    San Gotardo Lácteos De García Jorge Alberto

96.    San Isidro Cooperativa Agropecuaria Ltda.

97.    San Lucio S.A.

98.    Sancor Cooperativas Unidas Ltda.

99.    Sobrero y Cagnolo S.A.

100.    Soc. Coop.de Tamberos de la Zona de Rosario Ltda.

101.    Steber S.A.

102.    Sucesores de Alfredo Williner S.A.

103.    Supermercados Mayoristas Makro S.A.

104.    Tandileofu de Raúl Edgardo Mastrángelo

105.    Tradicion Inza S.R.L.

106.    Tremblay S.R.L.

107.    Ucalac S.A.

108.    Usina Láctea El Puente S.A.

109.    Verónica S.A.C.I.A.F.E.I.

110.    Vifran S.A.

111.    Vila S.A.C.I.

ARGENTINA

GINEBRA

1.    Campari Argentina S.A.

2.    Peters Hnos, C.C.I.S.A.

BRASIL

FONTINA

1.    Laticinios PJ Ltda

2.    Cooperativa Santa Clara

Utilizadores estrangeiros

1.    Sancor Cooperativas Unidas Ltda – Argentina

2.    Verónica SA – Argentina

BRASIL

GORGONZOLA

1.    Agro-Leite Noroeste Indústria e Comércio Ltda

2.    ARC Logistica e Alimentos Ltda

3.    Cooperativa Santa Clara

4.    Dan Vigor Indústria e Comércio de Laticinios Ltda

5.    Frimesa Cooperativa Central

6.    Lactalis do Brasil

7.    Laticínio Minas Gerais Ltda

8.    Laticínios Latco Ltda

9.    Laticínios Sabor da Serra Ltda

10.    Laticínios São João SA

11.    Laticínios São Vicente de Minas SA

12.    Laticínios Sibéria Ltda

13.    Laticínios Tirolez Ltda

14.    Laticínios Union Ltda

15.    Laticínios Minas Forte Ltda

16.    Na morada Industria e Comércio Ltda

17.    Nacon Araraquara Comércio e Representações Eireli

18.    Neolat Comércio de Laticínios Ltda

19.    Nova Mix Industrial e Comercial de Alimentos Ltda

20.    Polenghi Industrias Alimentícias Ltda

21.    Premiato Indústria e Comércio de Alimentos Ltda

22.    Queijos Finos Industria, Comércio, Importação, Exportação e Serviços Eireli

23.    Scalon & Cerchi Ltda

24.    Vicente Roberto de Carvalho & CIA Ltda

25.    Yema Distribuidora de Alimentos Eireli

BRASIL

GRANA

1.    RAR Indústria e Comércio de Alimentos Ltda

2.    Gran Mestri Alimentos SA

3.    Gran Parma Agroindústria Ltda

4.    Parmíssimo Alimentos Ltda

BRASIL

GRUYÈRE

1.    Barbosa & Marques SA

2.    Cooperativa Santa Clara

3.    Dan Vigor Indústria e Comércio de Laticínios Ltda

4.    Lactalis do Brasil

5.    Laticínios Iterere Ltda

6.    Laticínios PJ Ltda

7.    Laticínios São João SA

8.    Laticínios São Vicente de Minas SA

9.    Laticínios Sibéria Ltda

10.    Laticínios Tirolez Ltda

11.    Indústria e Comércio de Laticínios Vale dos Buritis Ltda

12.    Laticínios União Total Ltda

13.    Nacon Araraquara Comércio e Representações Eireli

14.    Nova Mix Industrial e Comercial de Alimentos Ltda

15.    Polenghi Industrias Alimentícias Ltda

16.    Usina de Beneficiamento Paiolzinho Ltda

17.    Vialat Indústria & Comércio Ltda

18.    Yema Distribuidora de Alimentos Eireli

Utilizadores estrangeiros

1.    Seglar SA – Uruguai

2.    Verónica SA – Argentina

BRASIL

PARMESAO

1.    A. F. Sampaio EPP

2.    Agroindústria e Comércio Serra Negra Ltda

3.    Agro-leite Noroeste Indústria e Comércio Ltda

4.    ARC Logística e Alimentos Ltda

5.    Atalat Industria e Comércio de Laticínios Ltda

6.    Barbosa & Marques SA

7.    BRQ Indústria de Alimentos SA

8.    Buritama Industria e Comercio de Laticinios Ltda

09.    Campanella Alimentos Ltda

10.    Citale Brasil Ltda

11.    Cooperativa Agropecuária de Boa Esperança Ltda

12.    Cooperativa Agropecuária do Vale do Paracatu Ltda

13.    Cooperativa Agropecuária do Vale do Sapucaí Ltda

14.    Cooperativa de Laticínios Selita

15.    Cooperativa dos Pequenos Produtores Rurais de Icaraí de Minas Ltda

16.    Cooperativa Mista Agropecuária de Patos de Minas Ltda

17.    Cooperativa Mista dos Produtores de Leite de Morrinhos

18.    Cooperativa Mista dos Produtores Rurais de Conselheiro Pena Ltda

19.    Cooperativa Regional Agropecuária de Santa Rita do Sapucaí Ltda

20.    Cooperativa Regional de Produtores de Leite Serrania Ltda

21.    Cooperativa Santa Clara

22.    Cristaulat Indústria e Comércio de Laticínios Ltda

23.    Dan Vigor Indústria e Comércio de Laticinios Ltda

24.    Deusdete Soares da Silva ME

25.    Eduardo Barbosa Levate

26.    Fábrica de Laticínios Jorge Pereira dos Anjos

27.    Fábrica de Laticínios Minas Milk Ltda

28.    Forno de Minas Alimentos SA

29.    Frimesa Cooperativa Central

30.    Gran Mestri Alimentos SA

31.    Gran Paladare Indústria e Comércio de Lácteos Eireli

32.    Gran Parma Agroindústria Ltda

33.    Gonçalves Salles S.A. Indústria e Comércio

34.    Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Alimentos Multlac Eireli

35.    Indústria de Alimentos Costa Uruguai Ltda

36.    Indústria de Laticínios Kase Haus Ltda ME

37.    Indústria de Queijos Nato Bom Ltda

38.    Industria e Comércio de Laticínio Minas Lacto

39.    Indústria e Comércio de Laticínios Vale dos Buritis Ltda

40.    Indústria e Comércio de Laticínios Vila Nova Ltda

41.    Indústria e Comércio de Laticínio Vitória Ltda

42.    Indústria e Comércio de Laticínios VLF Eireli

43.    Indústria e Comércio de Queijos Lelo Ltda

44.    Indústria e Comércio de Queijos Litza Ltda

45.    Indústria e Comércio de Queijos Oriente Ltda

46.    Indústria & Comércio Irmãos & Irmãos

47.    Indústria e Comércio de Laticínios Sabor do Vale

48.    Indústria e Comércio de Laticínios Rex Ltda

49.    Lactalis do Brasil Comercio Importação Exportação de Laticínios Ltda

50.    Laticínio Belo Vale Ltda

51.    Laticínios Estrela do Norte Comércio e Indústria LTDA

52.    Laticínio Fazenda Bella Vista Ltda

53.    Laticínio Flor dos Alpes Ltda

54.    Laticínio Lacbom Ltda

55.    Laticínio Mais Vida Ltda

56.    Laticínio Minas Gerais Ltda

57.    Laticínio Nova Vitória Indústria e Comércio Ltda

58.    Laticínio Rocha Ltda

59.    Laticínio Santa Izabel Eireli

60.    Laticínio Santa Rosa LTDA

61.    Laticínios Alkmim Ltda

62.    Laticínios Bela Vista Ltda

63.    Laticínios Bom Pastor Ltda

64.    Laticínios Campo Belo Ltda

65.    Laticínios Curral de Minas Ltda

66.    Laticínios Dona Formosa Ltda

67.    Laticínios Dupavão Ltda ME

68.    Laticínios Estrela da Mantiqueira Bocaina de Minas Ltda – EPP

69.    Laticínios Fartura Eireli

70.    Laticínios Heloisa Ltda

71.    Laticínios JL Ltda

72.    Laticínios Kiformaggio Ltda

73.    Laticínios Latco Ltda

74.    Laticínios Madre de Deus de Minas Ltda

75.    Laticínios Noroeste Ltda

76.    Laticínios Norte de Minas Eireli

77.    Laticínios Nutrileite Indústria e Comércio Ltda

78.    Laticínios Oliveira Industria e Comercio Ltda – ME

79.    Laticínios Palmital Ltda

80.    Laticínios Paula Freitas Ltda

81.    Laticínios Peçanha Ltda

82.    Laticínios PJ Ltda

83.    Laticínios Porto Alegre Indústria e Comércio SA

84.    Laticinios Q'nutry Ltda

85.    Laticínios Rosena Ltda

86.    Laticínios Sabor da Serra Ltda

87.    Laticínios Saldalis SA

88.    Laticínios São João SA

89.    Laticínios São José do Barreiro Ltda

90.    Laticínios Sevilha Ltda

91.    Laticínios Sibéria Ltda

92.    Laticínios Silva e Oliveira Ltda

93.    Laticínios Tirolez Ltda

94.    Laticínios Union Ltda

95.    Cooperativa de Laticínios Vale do Mucuri Ltda

96.    Laticínios União Total Ltda

97.    Leitesol Indústria e Comércio SA

98.    Leandro Barcelos da Fonseca EPP

99.    Leite Fazenda Bela Vista Ltda

100.    Leme Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda

101.    Luís Henrique Delgado EPP

102.    Mania Cristina Neves Matos Eireli

103.    Minas Alimentos Ltda

104.    Na morada Indústria e Comércio Ltda

105.    Nacon Araraquara Comércio e Representações Eireli

106.    Natamil Friburgo Industria e Comércio de Laticínios Eireli

107.    Neolat Comércio de Laticínios Ltda

108.    Nova Mix Industrial e Comercial de Alimentos Ltda

109.    Oxente Indústria e Comércio de Laticínios Ltda

110.    Pastora Indústria de Laticínios ME

111.    Promissão Alimentos e Lácteos Eireli

112.    Polenghi Indústrias Alimentícias Ltda

113.    P&L Agroindústria de Laticínios

114.    Pinheiro & Silva Indústria e Comércio de Laticínios Ltda

115.    Premiato Indústria e Comércio de Alimentos Ltda

116.    Primor Indústria e Comércio de Laticínios Ltda

117.    Parmíssimo Alimentos Ltda

118.    RAR Indústria e Comércio de Alimentos Ltda

119.    Real Comércio e Laticínios Ltda

120.    RPJ Distribuidora de Laticínios e Frios Ltda

121.    S Teixeira Produtos Alimenticios Ltda

122.    São Leopoldo Alimentos Ltda

123.    Scalon & Cerchi Ltda

124.    Tapuya Indústria e Comércio Ltda

125.    Três Barras Indústria de Lácteos do Brasil Ltda

126.    Usina de Beneficiamento Del Rios Ltda

127.    Usina de Beneficiamento Paiolzinho Ltda

128.    Villam Laticínios Ltda

129.    Vicente Roberto de Carvalho & CIA Ltda

130.    Yema Distribuidora de Alimentos Eireli

Utilizadores estrangeiros

1.    CALCAR (Cooperativa Agraria de Responsabilidad Limitada Carmelo) – Uruguai

2.    CONAPROLE – Cooperativa Nacional de Produtores de Leche – Uruguai

3.    Industria Láctea Salteña SA –Uruguai

4.    Mastellone Hnos SA – Argentina

5.    Milkaut SA – Argentina

6.    Molfino Hnos SA – Argentina

7.    Noal SA – Argentina

8.    Remotti SA – Argentina

9.    SanCor Cooperativas Unidas Ltda – Argentina

10.    Seglar SA – Uruguai

BRASIL

GENEBRA

1.    Bebidas Guichard Ltda

2.    Dubar Indústria e Comércio de Bebidas Ltda

3.    Multidrink do Brasil Ltda

BRASIL

STEINHAEGER

1.    Distilaria Doble W Exportação e Importação Ltda

2.    Distillerie Stock do Brasil Ltda

3.    Dubar Indústria e Comércio de Bebidas Ltda

4.    Multidrink do Brasil Ltda

5.    Natique Indústria e Comércio Ltda

PARAGUAI

PARMESANO

1.    Lácteos Norte S.R.L.

2.    Lácteos San Cristóbal de Delci Lópes Correa / Lácteos Katuete S.A.

Utilizadores estrangeiros

1.    CONAPROLE (Cooperativa Nacional de Productores de Leche)

2.    Sancor Cooperativas Unidas Ltda.

PARAGUAI

GRUYERE

1.    Dominique Gaston Frossard / Cremo Euro Gourmet S.A.

Utilizadores estrangeiros

1.    García Hermanos Agroindustrial S.R.L

PARAGUAI

FONTINA

Utilizadores estrangeiros

1.    CONAPROLE (Cooperativa Nacional de Productores de Leche)

2.    Sucesores de Alfredo Williner S.A.

3.    Sancor Cooperativas Unidas Ltda.

4.    García Hermanos Agroindustrial S.R.L

PARAGUAI

REGGIANITO

Utilizadores estrangeiros

1.    CONAPROLE (Cooperativa Nacional de Productores de Leche)

2.    Sucesores de Alfredo Williner S.A.

3.    Mastellone Hnos. S.A.

4.    Sancor Cooperativas Unidas Ltda.

5.    García Hermanos Agroindustrial S.R.L

6.    Milkaut S.A.

7.    Manfrey Coop. de Tamberos de Com. E Ind. Ltda.

URUGUAI

PARMESANO

1.    ALKLA SRL

2.    CALCAR (Cooperativa Agraria de Responsabilidad Limitada Carmelo)

3.    CATENI S.A.

4.    CONAPROLE (Cooperativa Nacional de Productores de Leche)

5.    Conarey S.A.

6.    ECOMEL S.A.

7.    El Nuevo Gaucho SRL

8.    FARMING S.A.

9.    Farolur S.A.

10.    FORMAGGIO LTDA

11.    Granja Brassetti SRL

12.    Henderson & CIA S.A

13.    Horacio Bentacor

14.    INDULACSA (Industria Lactea Salteña S.A.)

15.    Juan Manuel Guerequiz Melo

16.    La Magnolia S.A.

17.    La Nueva Cerro S.A

18.    La vieja bodega SRL

19.    Pronaturalia S.A.

20.    Queseria Helvetica S.A.

21.    SEGLAR S.A.

URUGUAI

GRUYERE /
GRUYÈRE

1.    CONAPROLE (Cooperativa Nacional de Productores de Leche)

2.    Granja Brassetti SRL

3.    Pronaturalia S.A.

4.    SEGLAR S.A.

Utilizadores estrangeiros

1.MILKAUT S.A.

URUGUAI

GRUYERITO /
GRUYER

1.    Bonprole Industrias Lacteas S.A.

URUGUAI

FONTINA

1.    CONAPROLE (Cooperativa Nacional de Productores de Leche)

2.    Farolur S.A.

3.    Pronaturalia S.A.

Utilizadores estrangeiros

1.    MILKAUT S.A.

2.    Sancor Cooperativas Unidas Ltda

URUGUAI

REGGIANITO

1.    CLALDY S.A.

2.    CONAPROLE (Cooperativa Nacional de Productores de Leche)

Utilizadores estrangeiros

1.    MILKAUT S.A.

2.    Sancor Cooperativas Unidas Ltda

URUGUAI

GRAPPAMIEL

1.    A. López & CIA

2.    Bodega Tunin Hnos. S.R.L.

3.    CABORIL S.A.

4.    CEPAS Uruguay Bebidas y Alimentos S.A. (Ex BACARDI-MARTINI S.A.)

5.    Eduardo Bon Perez

6.    Gerardo Nabune Sciutti

7.    Valdi Fraga Gonzalo Martin (ex JORGE L. VALDI)

8.    La vieja bodega SRL

9.    LICOGIN SRL

10.    MENDOZA SRL

11.    NABITUR S.A.

12.    NAFIREY S.A.

13.    REWILAT S.A.

14.    Rodríguez HNOS & CIA LTDA

2.    É aplicável um período transitório de 12 (doze) meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo para permitir que qualquer utilizador anterior enumerado no presente anexo se adapte às especificações estabelecidas no artigo 13.35, n.º 8, alíneas a) a i).

_______________

ANEXO 17-A

LISTAS ESPECÍFICAS DAS PARTES RELATIVAS A EMPRESAS PÚBLICAS
E EMPRESAS COM PRIVILÉGIOS EXCLUSIVOS OU ESPECIAIS



Apêndice 17-A-1

ARGENTINA

1.    O capítulo 17 não se aplica às empresas públicas nem às empresas às quais foram concedidos privilégios exclusivos ou especiais no plano subcentral.

2.    O artigo 17.4 não se aplica às empresas públicas ou às empresas às quais foram concedidos privilégios exclusivos ou especiais a seguir enumeradas, nem às empresas, sucursais e filiais que aquelas detenham ou controlem, nem a quaisquer empresas ou entidades novas, reorganizadas ou sucessoras:

a)    Integración Energética Argentina S.A.;

b)    Nucleoeléctrica Argentina S.A.; e

c)    Soluciones Satelitales S.A.



Apêndice 17-A-2

BRASIL

O capítulo 17 não se aplica às empresas públicas nem às empresas às quais foram concedidos privilégios exclusivos ou especiais no plano subcentral.

________________

ANEXO 18-A

PREÂMBULO

AS PARTES,

Partilhando a opinião de que o presente Acordo está a ser assinado num contexto de uma conjugação de crises e desafios sem precedentes;

OBSERVANDO que:

a)    É imperativo tomar medidas urgentes para fazer face aos desafios e crises ambientais, incluindo os das alterações climáticas, perda de biodiversidade e poluição, como claramente indicado pelos dados científicos mais recentes, e que são ainda agravados por níveis persistentes de pobreza, incluindo a pobreza extrema, a insegurança alimentar e a desigualdade;

b)    A pandemia da COVID-19 revelou múltiplas vulnerabilidades nas nossas sociedades, entre as quais a preocupação com a resiliência das cadeias de abastecimento, nomeadamente nos sistemas nacionais de saúde;

c)    As tensões geopolíticas conduziram a uma maior sobreposição das relações económicas e da resiliência, provocando perturbações nos fluxos comerciais internacionais;

d)    Garantir um nível de vida digno torna-se um desafio ainda mais difícil, uma vez que as cadeias de abastecimento alimentar estão sujeitas a perturbações e os ecossistemas são afetados pelos efeitos adversos das alterações climáticas; e

e)    Anos sucessivos de desafios e crises em cascata inverteram os ganhos da Agenda 2030 e dos seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;



SUBLINHANDO que, neste contexto, é fundamental assegurar o funcionamento de um comércio internacional aberto, transparente e baseado em regras;

SALIENTANDO o imperativo de acelerar urgentemente as nossas ações para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, combater as alterações climáticas e obter os meios para o fazer;

NA FIRME CONVICÇÃO DE que o presente Acordo reúne duas regiões que oferecem contributos fundamentais para fazer face aos desafios acima referidos;

SALIENTANDO que:

a)    Partilham valores que são necessários para enfrentar os desafios colocados pelo atual contexto mundial, como:

i)    o reconhecimento da importância da inclusão na oferta de soluções que funcionem para todos, especialmente os trabalhadores, as comunidades locais e tradicionais, os pequenos agricultores e a capacitação das mulheres;

ii)    a aceitação do multilateralismo e a rejeição de obstáculos desnecessários ao comércio;

iii)    o respeito pelo direito internacional; e

iv)    a proteção e preservação do ambiente;

b)    Desempenham um papel central na estrutura das cadeias de abastecimento mundiais em diferentes setores e níveis tecnológicos, incluindo na produção alimentar;

c)    São líderes do desenvolvimento sustentável nas suas dimensões social, económica e ambiental, que são integradas, indivisíveis, interdependentes e que se reforçam mutuamente, reconhecendo a grande diversidade dos sistemas de produção, uma vez que não existe um modelo de desenvolvimento universal;



d)    Reconhecem que erradicar a pobreza em todas as suas formas e dimensões, incluindo a pobreza extrema, continua a ser o maior desafio mundial e um requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável;

e)    Reconhecem a importância de intensificar os esforços para proteger, conservar, utilizar de forma sustentável e gerir e restaurar de forma sustentável todos os ecossistemas, em consonância com as suas capacidades e circunstâncias nacionais, e reconhecem também a importância de aumentar a mobilização de recursos para apoiar estes esforços;

f)    Reconhecem igualmente o papel essencial da cooperação no plano multilateral para enfrentar eficazmente os desafios ambientais e de desenvolvimento sustentável comuns e comprometem-se a reforçar a cooperação em matéria de comércio e investimento internacionais, a fim de evitar perturbações desnecessárias e alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, e recordam ainda que a Agenda 2030 e os Objetivos e metas de Desenvolvimento Sustentável, incluindo os meios de execução, são universais, indivisíveis e interligados; e

g)    No que diz respeito às alterações climáticas, nomeadamente:

i)    reafirmam, conscientes do seu papel de liderança, os seus compromissos firmes, na prossecução do objetivo da CQNUAC, de combater as alterações climáticas, reforçando a aplicação plena e efetiva do Acordo de Paris e alcançando os seus fins e os seus objetivos a longo prazo, incluindo o seu objetivo em matéria de temperatura, o seu objetivo de aumentar a capacidade de adaptação aos impactos adversos das alterações climáticas e o seu objetivo de tornar os fluxos financeiros coerentes com os dois anteriores, refletindo a equidade e o princípio das responsabilidades comuns mas diferenciadas e respetivas capacidades, tendo em conta as diferentes circunstâncias nacionais; que visam reforçar a resposta global à ameaça das alterações climáticas, no contexto do desenvolvimento sustentável e dos esforços para erradicar a pobreza; e que reconhecem igualmente que os impactos das alterações climáticas estão a ser sentidos em todo o mundo, especialmente pelos mais pobres e mais vulneráveis; e



ii)    reconhecem a prioridade fundamental que consiste em salvaguardar a segurança alimentar e erradicar a fome, bem como as vulnerabilidades específicas dos sistemas de produção alimentar aos efeitos adversos das alterações climáticas;

CONCORDANDO que, para fazer face às crises e aos desafios acima referidos, é indispensável um sistema comercial multilateral baseado em regras, não discriminatório, justo, aberto, inclusivo, equitativo e transparente, centrado na OMC e em conformidade com o objetivo do desenvolvimento sustentável;

RENOVANDO o seu compromisso de assegurar condições de concorrência equitativas e uma concorrência leal, desencorajando o protecionismo e as práticas de distorção do mercado, a fim de promover um ambiente comercial e de investimento favorável para todos;

REAFIRMANDO o seu compromisso de cumprir integralmente as regras da OMC e de evitar qualquer discriminação arbitrária ou injustificada ou qualquer restrição dissimulada no comércio internacional;

CONCORDANDO com o facto de os desafios acima referidos se sobrepõem a um novo contexto para a formulação de políticas públicas com vista à construção de um futuro melhor;

RECORDANDO o artigo 18.1, n.º 5, do presente Acordo, e RECONHECENDO as diferenças entre os seus níveis de desenvolvimento, concordando que o presente anexo incorpora uma abordagem de cooperação baseada em valores e interesses comuns;

DETERMINADOS a trabalhar em conjunto para que as suas relações comerciais reforcem o desenvolvimento sustentável;

RECORDANDO a importância do comércio para melhorar o nível de vida e promover o crescimento do emprego, permitindo simultaneamente uma utilização ótima dos recursos mundiais, em conformidade com o objetivo do desenvolvimento sustentável;



PROCURANDO proteger e preservar o ambiente e reforçar os meios para o fazer de forma coerente com as respetivas necessidades e preocupações a diferentes níveis de desenvolvimento económico;

SUBLINHANDO a necessidade de ter em conta os desafios específicos dos países em desenvolvimento sem litoral para garantir o acesso ao mercado e os benefícios ao abrigo do presente Acordo;

TENDO EM CONTA os desafios acima referidos,

CHEGARAM A ACORDO quanto ao presente anexo.



PARTE A

COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

A.1.    Disposições gerais

1.    As Partes reafirmam os compromissos adotados ao abrigo do capítulo 18. Consideram que estão numa posição única para dar o exemplo na integração do comércio e do desenvolvimento sustentável e que tal deve ser prosseguido de forma colaborativa.

2.    Reconhecendo embora o direito de cada Parte de determinar as suas políticas e prioridades em matéria de desenvolvimento sustentável, que devem ser coerentes com os compromissos assumidos por cada Parte no âmbito dos acordos internacionais em que é parte, cada Parte esforça-se por melhorar as suas disposições legislativas e regulamentares e políticas pertinentes, a fim de assegurar níveis elevados e eficazes de proteção do ambiente e do trabalho, em conformidade com o artigo 18.2, n.º 2. Tal está em consonância com o objetivo geral expresso no artigo 18.1 de aplicar o presente Acordo de forma a contribuir para o desenvolvimento sustentável. Além disso, as Partes recordam o seu compromisso no artigo 18.2, n.º 3, de que uma Parte não pode atenuar os níveis de proteção assegurados pela respetiva legislação e regulamentação ambiental ou laboral a fim de incentivar o comércio ou o investimento. As Partes recordam que, ao abrigo do artigo 18.2, n.º 5, se comprometem com o facto de que uma Parte não pode, mediante uma linha de ação ou inação sustentada ou recorrente, deixar de aplicar de forma efetiva a sua legislação e regulamentação em matéria ambiental e laboral, com o objetivo de incentivar o comércio ou o investimento. A este respeito, as Partes reconhecem a importância da disponibilização de meios disponíveis adequados para executar essa execução. Acresce que, ao abrigo do artigo 18.2, n.º 6, uma Parte não pode aplicar a respetiva legislação e regulamentação ambiental e laboral de um modo que constitua uma restrição dissimulada ao comércio ou ao investimento.



3.    As Partes recordam que, em conformidade com o princípio 11 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, adotada pela Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento em 1992 (a seguir designada «Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento de 1992»), as normas ambientais, os objetivos e as prioridades de gestão devem refletir o contexto ambiental e de desenvolvimento a que se aplicam. Recordando os artigos 18.1, n.º 1, e 18.1, n.º 5, do presente Acordo, as Partes reconhecem igualmente as diferenças entre os seus níveis de desenvolvimento e as circunstâncias nacionais, prosseguindo simultaneamente a integração do desenvolvimento sustentável nas suas relações comerciais e de investimento. Reconhecem que essas diferenças incluem os desafios dos países em desenvolvimento sem litoral.

4.    As Partes reconhecem que as medidas de sustentabilidade que afetam o comércio devem ser plenamente coerentes com as obrigações que lhes incumbem por força dos acordos da OMC. As Partes recordam que, em conformidade com o Acordo OTC, as medidas que constituem regulamentos técnicos que restringem o comércio sujeito a esse acordo devem, nomeadamente, i) basear-se em informações científicas e técnicas; ii) não ser mais restritivos para o comércio do que o necessário para satisfazer um objetivo legítimo, tendo em conta os riscos que adviriam da não realização dos mesmos; e iii) basear-se nas normas internacionais pertinentes. As Partes recordam igualmente que as medidas sanitárias e fitossanitárias sujeitas ao Acordo MSF devem, em conformidade com esse acordo, nomeadamente: i) ser aplicadas apenas na medida do necessário para proteger a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal; ii) basear-se em princípios científicos; iii) basear-se em normas, orientações ou recomendações internacionais pertinentes, salvo disposição em contrário do Acordo MSF; iv) não ser mantidas sem provas científicas suficientes, salvo disposição em contrário do Acordo MSF; e v) não ser aplicadas de uma forma que constitua uma restrição dissimulada ao comércio internacional.



5.    Nos termos do artigo 22.6, as Partes salientam o papel fundamental das organizações da sociedade civil na aplicação efetiva do presente Acordo, através da criação de grupos consultivos internos em conformidade com os mecanismos e a legislação nacionais de cada Parte, com uma ampla participação dos intervenientes da sociedade civil.

6.    As Partes partilham a opinião de que promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para a realização do objetivo de desenvolvimento sustentável, conforme referido no artigo 18.1, n.º 3, implica ações nas seguintes áreas:

a)    regimes multilaterais;

b)    relações birregionais em matéria de comércio e investimento;

c)    políticas e medidas nacionais e regionais relacionadas com o comércio; e

d)    empoderamento económico das mulheres.

7.    Além disso, as Partes acordam em que, a fim de assegurar o cumprimento efetivo dos seus compromissos ao abrigo do capítulo 18 do presente Acordo e do presente anexo, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, encetarão novos debates e implementarão uma série de ações e atividades de cooperação.



A.2.    Regimes multilaterais: colaborar no apoio às regras multilaterais para o desenvolvimento sustentável

7.    As Partes consideram que o presente Acordo oferece uma plataforma privilegiada de consulta e cooperação sobre os aspetos comerciais das normas e objetivos multilaterais em matéria de trabalho e ambiente, como referido nos artigos 18.1, n.ºº4, alínea a), 18.4, n.º 8, 18.5, n.º 5, e 18.6, n.º 3, em consonância com uma abordagem de cooperação, referida no artigo 18.1, n.º 5, que tenha devidamente em conta as diferentes realidades nacionais, condicionalismos geográficos, capacidades, necessidades e níveis de desenvolvimento das Partes e respeite as políticas e prioridades nacionais das Partes, referidas no artigo 18.1, n.º 4, alínea c).

8.    As Partes tomam nota da necessidade de ter plenamente em conta a finalidade, os objetivos e os princípios consagrados na Agenda 21 sobre Ambiente e Desenvolvimento, adotada na Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de janeiro, de 3 a 14 de junho de 1992, e na Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento de 1992, referida no artigo 18.1, n.º 2, do presente Acordo. As Partes reiteram, além disso, a prioridade fundamental que consiste em salvaguardar a segurança alimentar e erradicar a fome, bem como as vulnerabilidades específicas dos sistemas de produção alimentar aos efeitos adversos das alterações climáticas, conforme salientado no Acordo de Paris.

9.    Recordam que, em conformidade com o princípio 12 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento de 1992,

«medidas de política comercial motivadas por razões ambientais não devem constituir um instrumento de discriminação arbitrária ou injustificada ou uma restrição disfarçada ao comércio internacional. As ações unilaterais para lidar com desafios ambientais fora da área de jurisdição do país importador devem ser evitadas. As medidas ambientais para lidar com problemas ambientais transfronteiriços ou globais devem, tanto quanto possível, ser baseados num consenso internacional».



10.    Recordam ainda que, em conformidade com o princípio 2 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento de 1992, os Estados têm, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, assinada em 26 de junho de 1945, em São Francisco, na sequência da Conferência das Nações Unidas sobre a Organização Internacional e os princípios do direito internacional, o direito soberano de explorar os seus próprios recursos em conformidade com as suas próprias políticas ambientais e de desenvolvimento, bem como a responsabilidade de assegurar que as atividades sob a sua jurisdição ou controlo não causem danos ao ambiente de outros Estados ou de zonas fora dos limites da jurisdição nacional.

11.    Tendo em conta o que precede, as Partes reafirmam o seu compromisso de confiar ao Subcomité do Comércio e Desenvolvimento Sustentável, referido no artigo 18.14 («Subcomité CDS»), as tarefas de, nomeadamente, facilitar, debater e acompanhar a aplicação efetiva do capítulo 18 e procurar evitar obstáculos ao comércio em domínios abrangidos pelo seu mandato, sem prejuízo de outros mecanismos estabelecidos ao abrigo do presente Acordo. A consulta e a cooperação no âmbito do Subcomité CDS incluem, entre outros, trocas de pontos de vista sobre a aplicação dos instrumentos e processos conexos a seguir enumerados, desde que as Partes sejam partes nos mesmos:

a)    A Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

b)    A CQNUAC e o Acordo de Paris, criado ao abrigo da mesma;

c)    A CDB, os seus protocolos, e o Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming-Montreal, adotado ao abrigo da CDB em Montreal, em 19 de dezembro de 2022 («QMB»);

d)    O Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, celebrado em Montreal, em 16 de setembro de 1987, e a sua Alteração de Quigali, realizada em Quigali, em 15 de outubro de 2016;



e)    A Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, celebrada em Paris em 17 de junho de 1994;

f)    A Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, celebrada em Basileia, em 22 de março de 1989, a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, celebrada em Roterdão, em 10 de setembro de 1998, a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, celebrada em Estocolmo, em 22 de maio de 2001, e a Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, celebrada em Kumamoto, em 10 de outubro de 2013;

g)    A Convenção sobre as Espécies Migratórias, celebrada em Bona, em 23 de junho de 1979;

h)    A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES);

i)    A Convenção sobre Zonas Húmidas, celebrada em Ramsar, em 2 de fevereiro de 1971;

j)    A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, adotada pela Assembleia Geral, em 13 de setembro de 2007; e

k)    As convenções e protocolos da OIT.

12.    No que diz respeito à CDB, as Partes reconhecem a importância dos seguintes elementos para apoiar a sua aplicação efetiva:

a)    Execução dos três objetivos da CDB — conservação da diversidade biológica, utilização sustentável dos seus componentes e partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos — de forma equilibrada;



b)    Execução da QMB;

c)    Execução, revisão ou atualização, e comunicação das estratégias e planos de ação nacionais de biodiversidade, incluindo os objetivos nacionais, em conformidade com o artigo 6.º da CDB; e

d)    Disponibilização de meios adequados de execução, incluindo recursos financeiros, acesso e transferência de tecnologia, cooperação técnica e científica, intercâmbio de informações e distribuição dos benefícios da biotecnologia, reconhecendo os desafios específicos enfrentados pelos Estados signatários do MERCOSUL, em conformidade com as disposições da CDB.

13.    Reiterando o seu pleno empenho na CQNUAC e na aplicação efetiva do Acordo de Paris, as Partes acordam em empreender e reforçar ações para apoiar os seus objetivos e metas, nomeadamente tendo em conta o balanço mundial do Acordo de Paris, ponderando a atenuação, a adaptação e os meios de execução e apoio, e tendo em conta a equidade e os melhores dados científicos disponíveis. As Partes recordam e reiteram todos os seus compromissos no âmbito do regime multilateral em matéria de clima, incluindo, entre outros, os seguintes:

a)    Relativamente aos contributos determinados no plano nacional («CDN») e à atenuação: preparar, comunicar e manter sucessivos CDN e adotar medidas nacionais de atenuação, com o objetivo de alcançar os objetivos dessas contribuições; que os CDN sucessivos representarão uma progressão ao longo do tempo e refletirão a maior ambição possível, refletindo a equidade e o princípio das responsabilidades comuns mas diferenciadas e respetivas capacidades, tendo em conta as diferentes circunstâncias nacionais;



b)    Relativamente à adaptação: participar em processos de planeamento da adaptação e na execução de ações, incluindo o desenvolvimento ou o reforço de planos, políticas ou contributos pertinentes; e

c)    Relativamente aos fluxos financeiros e aos meios de execução: tomar medidas destinadas a tornar os fluxos financeiros coerentes com uma trajetória conducente a um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas; prestar apoio aos países em desenvolvimento partes no Acordo de Paris para a execução da ação climática, incluindo recursos financeiros, transferência de tecnologia e reforço das capacidades, em conformidade com os artigos 9.º, 10.º e 11.º do Acordo de Paris, reconhecendo que um maior apoio aos países em desenvolvimento partes no Acordo de Paris permitirá uma maior ambição nas suas ações.

14.    As Partes acordam em cooperar ativamente, tanto nas negociações no âmbito do regime como na sua aplicação, no sentido de promover uma ação climática conjunta.

15.    Cada Parte reafirma os seus compromissos internacionais pertinentes e aplica medidas, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares internas, para evitar uma maior desflorestação e intensificar os esforços para estabilizar ou aumentar a cobertura florestal a partir de 2030. Neste contexto, as Partes não devem enfraquecer os níveis de proteção previstos na respetiva legislação ambiental.

16.    As Partes reconhecem ainda que as suas políticas devem ter em conta os desafios sociais e económicos dos países em desenvolvimento e o seu contributo para a segurança alimentar mundial.

17.    As Partes sublinham igualmente a necessidade de reforçar o apoio e o investimento para alcançar estes objetivos, incluindo através de recursos financeiros, da transferência de tecnologia, do reforço das capacidades e de outros mecanismos previstos no presente Acordo.



18.    As Partes intensificarão os esforços para aumentar substancialmente a quota de energias renováveis no cabaz energético mundial e intensificarão a cooperação para facilitar o acesso à investigação e tecnologia no domínio das energias limpas, incluindo as energias renováveis, a eficiência energética e as tecnologias avançadas e mais limpas dos combustíveis fósseis, e promoverão o investimento em infraestruturas energéticas e tecnologias de energia limpa.

19.    As Partes acordam igualmente em utilizar o Subcomité CDS para cooperar e trocar informações sobre a aplicação do Acordo da OMC sobre as Subvenções à Pesca, adotado na 12.ª Conferência Ministerial da OMC, em 17 de junho de 2022, quando este entrar em vigor.

20.    Embora reconhecendo o espaço privilegiado de consulta e cooperação proporcionado pelo Subcomité CDS, as Partes salientam que o presente Acordo não altera de forma alguma a natureza ou o âmbito dos compromissos adotados ao abrigo dos acordos internacionais pertinentes referidos no capítulo 18 do presente Acordo , nem os mecanismos de execução acordados no âmbito desses acordos. A conceção e o funcionamento desses acordos, especialmente a natureza dos compromissos neles adotados, bem como os respetivos mecanismos de conformidade, quando existentes, refletem os equilíbrios alcançados no âmbito desses acordos que não são alterados nem condicionados de forma alguma pelas referências a esses compromissos no presente Acordo.

A.3.    Relações birregionais de comércio e investimento: explorar o potencial do presente Acordo
para estimular um verdadeiro desenvolvimento sustentável que funcione para todos

21.    As Partes entendem que a integração do desenvolvimento sustentável nas suas relações comerciais e de investimento, a que se refere o artigo 18.1, n.º 1, deve proporcionar, entre outros, benefícios económicos tangíveis aos produtores de bens e aos prestadores de serviços que incorporem a sustentabilidade nas suas atividades, especialmente os mais vulneráveis, incluindo as mulheres, os pequenos agricultores, os povos indígenas e as comunidades locais.



22.    Os benefícios a que se refere o n.º 21 podem ser alcançados, entre outros, através de iniciativas que incentivem o comércio de produtos obtidos ou produzidos de forma sustentável e em conformidade com a legislação das Partes, e de projetos que promovam cadeias de abastecimento inter-regionais, a fim de promover o contributo positivo do comércio para uma trajetória conducente a um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas e de aumentar a capacidade de adaptação aos efeitos adversos das alterações climáticas de uma forma que não ameace a produção alimentar, como referido no artigo 18.6, n.º 2, alínea b).

23.    As Partes estão empenhadas na proteção dos direitos laborais e reconhecem o papel da OIT enquanto organização multilateral fundamental neste domínio.

24.    Recordando o artigo 18.4, n.º 4, do presente Acordo, cada Parte envida esforços contínuos e sustentados para ratificar as convenções fundamentais da OIT, os protocolos e outras convenções pertinentes da OIT de que ainda não é Parte e que são classificados como atualizados pela OIT, respeitando simultaneamente o direito soberano de uma Parte de assumir obrigações internacionais adicionais. Em conformidade com o artigo 18.4n.º 3, do presente Acordo, cada Parte deve respeitar, promover e aplicar efetivamente as normas laborais fundamentais internacionalmente reconhecidas, como definidas nas convenções fundamentais da OIT.

25.    Na aplicação destes compromissos, as Partes tencionam focar-se especificamente na erradicação do trabalho infantil, bem como na liberdade de associação e no reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva. As Partes entendem que o compromisso com a aplicação efetiva implica que cada Parte adote as disposições legislativas e regulamentares pertinentes e exerça a sua jurisdição e controlo através da criação de um sistema para assegurar o cumprimento dos requisitos das normas laborais fundamentais internacionalmente reconhecidas, como definidas nas convenções fundamentais da OIT.



26.    Além disso, em consonância com o compromisso de promover o trabalho digno, assumido no artigo 18.4, n.º 8, do presente Acordo e na Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, as Partes sublinham o princípio do diálogo social, que é um princípio orientador da OIT, e entendem que a ratificação das convenções fundamentais e de outras convenções pertinentes da OIT deve ser efetuada de forma coerente com este princípio.

Tornar o presente Acordo eficaz para os produtores de bens sustentáveis

27.    Reconhecendo o papel fundamental que milhões de habitantes de regiões afastadas dos centros urbanos, como as florestas, os prados naturais, as zonas húmidas e outros ecossistemas naturais, desempenham na consecução do desenvolvimento sustentável, as Partes colaborarão para proporcionar maiores oportunidades de acesso ao mercado aos produtos obtidos de forma sustentável e em conformidade com a legislação de cada Parte, provenientes de pequenos agricultores, cooperativas, povos indígenas e comunidades locais, e para desenvolver mecanismos para apoiar essas populações na obtenção e manutenção de fontes de rendimento sustentáveis, respeitando simultaneamente os direitos fundiários coletivos dos povos indígenas e das comunidades locais, em conformidade com a legislação e os compromissos internacionais pertinentes de cada Parte.

28.    As Partes acordam em debater medidas e iniciativas específicas para alcançar este objetivo no âmbito do Subcomité CDS ou de outro organismo criado ao abrigo do presente Acordo, conforme adequado. Essas medidas e iniciativas incluem, entre outras, a identificação das oportunidades de acesso ao mercado necessárias para estimular as exportações de produtos obtidos ou produzidos de forma sustentável, bem como medidas e iniciativas para acelerar e facilitar o comércio entre as Partes.

Promover cadeias de valor inter-regionais sustentáveis para a transição energética

29.    Nos termos do artigo 18.6, n.º 2, alínea b), as Partes procuram explorar o potencial significativo das parcerias inter-regionais em projetos de transição energética, tendo em conta as suas muitas complementaridades no que diz respeito aos contributos, conhecimentos especializados e tecnologias necessárias para desenvolver soluções em domínios como a mobilidade sustentável e outros domínios identificados pelas Partes.

30.    Neste sentido, as Partes reconhecem que a construção de cadeias de valor inter-regionais responsáveis, sustentáveis, transparentes, sem entraves e resilientes é um dos aspetos fundamentais para alcançar os objetivos relacionados com a consecução de uma transição energética justa e equitativa que contribua para o desenvolvimento social, económico e ambiental de ambas as regiões. Através de uma participação eficaz e equilibrada nestas cadeias, ambas as regiões estarão em melhor posição para preservar a sua competitividade no mercado mundial, manter um elevado nível de emprego com a criação de empregos de qualidade, reforçar a sua capacidade produtiva e de inovação, melhorar a base industrial existente e apoiar a sua transformação.

31.    Com vista à criação de emprego e à promoção de sinergias entre os níveis de desenvolvimento tecnológico e os recursos naturais existentes no MERCOSUL e na União Europeia, as Partes colaborarão na conceção de iniciativas que impulsionem cadeias de valor inter-regionais sustentáveis e resilientes. Essas cadeias de valor devem favorecer o investimento e o desenvolvimento industrial nos países produtores de matérias-primas, com vista a aumentar o valor acrescentado no plano local e promover a criação de emprego. Entre outros aspetos, as Partes darão prioridade à consideração do desenvolvimento conjunto de mercados e cadeias de valor inter-regionais sustentáveis em setores estratégicos, em consonância com as disposições legislativas e regulamentares pertinentes de cada Parte; esses setores podem incluir:

a)    Práticas de mineração responsáveis, beneficiação e transformação responsáveis de metais e minerais que são essenciais para a transição energética;

b)    Fontes de energia que desempenham um papel crucial na transição energética, incluindo o gás natural liquefeito e energias renováveis; este aspeto é particularmente relevante para a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e com baixas emissões, bem como para os setores industriais em que a redução das emissões de gases com efeito de estufa é desafiante;

c)    Mobilidade sustentável e cadeias de valor conexas, incluindo baterias de iões de lítio, reciclagem de baterias, bem como infraestruturas de carregamento, eletromobilidade e produção industrial de automóveis elétricos;

d)    Biocombustíveis sustentáveis, incluindo etanol e biodiesel, combustíveis de aviação sustentáveis (CAS) e combustíveis renováveis de origem não biológica;

e)    Hidrogénio e seus derivados para contribuir significativamente para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

32.    Para alcançar os objetivos estabelecidos no n.º 31, as Partes acordam na importância de aplicar instrumentos políticos para acelerar o desenvolvimento de capacidades, especialmente nos países em desenvolvimento, a fim de lhes permitir participar efetivamente em cadeias de valor centradas em indústrias transformadoras estratégicas para a transição energética, que exigem grandes investimentos, tecnologias de ponta e uma mão de obra especializada, bem como políticas específicas destinadas a promover a inclusão das mulheres. Neste sentido, tendo em conta as assimetrias entre ambas as regiões, e sem prejuízo dos direitos da União Europeia, os Estados signatários do MERCOSUL podem adotar medidas de promoção destinadas ao desenvolvimento e ao crescimento de indústrias transformadoras estratégicas para uma transição sustentável, em consonância com a Agenda 2030 e os seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Tais medidas devem ser compatíveis com o presente Acordo e com os Acordos da OMC.

33.    Além disso, as Partes colaboram nos setores acima referidos, incluindo nos seguintes aspetos:

a)    Facilitação e promoção de investimentos que promovam a criação local de valor acrescentado nas cadeias de produção nos países produtores de matérias-primas;

b)    Prestação de apoio técnico e outro apoio a projetos que contribuam para a criação de cadeias de valor inter-regionais, o desenvolvimento de tecnologias e conhecimentos, permitindo o desenvolvimento de capacidades nos Estados signatários do MERCOSUL.



34.    Por último, as Partes comprometem-se a colaborar na promoção de cadeias de valor inter-regionais em domínios que ofereçam um contributo indireto para a transição energética, como a produção de bens e serviços para os cuidados de saúde, o desenvolvimento da economia digital, incluindo serviços baseados no conhecimento, bem como a produção alimentar sustentável.

A.4.    Políticas e medidas nacionais e regionais relacionadas com o comércio:
Reconhecer a variedade de abordagens eficazes para alcançar um desenvolvimento sustentável

35.    As Partes reafirmam os respetivos compromissos adotados ao abrigo do presente Acordo e dos regimes internacionais pertinentes mencionados no capítulo 18 relacionados com a conservação, a proteção e a gestão sustentável das florestas e de outros ecossistemas terrestres, bem como com a utilização sustentável dos solos, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares. Reafirmam também o seu compromisso de incentivar o comércio de produtos provenientes de florestas geridas de forma sustentável, em conformidade com a legislação do país de extração, a fim de combater a exploração madeireira ilegal e o comércio conexo.

36.    As Partes reconhecem ainda o papel da sabedoria tradicional e indígena, bem como o papel dos intervenientes locais enquanto protagonistas fundamentais na utilização sustentável dos solos e na proteção, conservação e utilização sustentável das florestas e da biodiversidade. Recordam a importância de apoiar os povos indígenas e as comunidades locais na gestão sustentável das florestas e reconhecem que as políticas destinadas a travar a desflorestação devem ter em conta os desafios sociais e económicos e os direitos das comunidades locais , em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares de cada Parte e os seus compromissos internacionais pertinentes.

37.    As Partes estão determinadas a reiterar e intensificar os esforços para pôr termo às ameaças ilícitas à natureza e ao ambiente, incluindo a exploração madeireira ilegal, os incêndios e o comércio ilegal de espécies selvagens, a exploração mineira ilegal e outras atividades nocivas, como a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN) e o tráfico ilegal de resíduos que ameaçam o ambiente.

38.    As Partes tomam nota da importância de reforçar a conservação, a restauração, a utilização e a gestão sustentáveis de todos os tipos de ecossistemas e de aumentar os benefícios sociais, económicos e ambientais da biodiversidade para as pessoas, especialmente as que se encontram em situações vulneráveis e as mais dependentes da biodiversidade, nomeadamente através de atividades, produtos e serviços sustentáveis baseados na e que reforcem a biodiversidade. As Partes cooperarão para promover padrões de consumo e produção sustentáveis, a fim de reduzir progressivamente os impactos negativos na biodiversidade e aumentar os impactos positivos. Manifestam também a sua determinação em tomar medidas eficazes para assegurar uma partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos e das informações de sequências digitais sobre recursos genéticos, em consonância com os compromissos internacionais de cada Parte.

39.    A fim de explorar o potencial do comércio em benefício dos ecossistemas, as Partes estabelecerão, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, uma lista de produtos dos Estados signatários do MERCOSUL que contribuam para a conservação, recuperação, utilização e gestão sustentáveis das florestas e dos ecossistemas vulneráveis. Os produtos constantes desta lista, que devem ser revistos periodicamente de três em três anos, devem beneficiar de um acesso preferencial ou adicional ao mercado, ou de outros incentivos da União Europeia para promover o seu comércio, como a assistência técnica ou o reforço das capacidades.

40.    As Partes aplicam ainda ações e medidas que promovam o comércio de mercadorias que contribua para melhorar as condições sociais e para promover boas práticas ambientais, nomeadamente produtos e serviços que contribuam para criar uma economia de baixas emissões que seja eficiente na utilização dos recursos ou mercadorias abrangidas por mecanismos de garantia voluntária da sustentabilidade. Essas ações, a rever periodicamente pelas Partes de três em três anos, podem incluir medidas destinadas a melhorar o acesso ao mercado, a assistência técnica, o reforço das capacidades e a facilitação do comércio, conforme adequado.

41.    O empenho das Partes no reforço da cooperação e na compreensão das respetivas políticas e medidas relacionadas com o trabalho e o ambiente, a que se refere o artigo 18.1, n.º 4, alínea c), implica, entre outros, reconhecer que as políticas, medidas e soluções para enfrentar o desafio do desenvolvimento sustentável podem variar consoante os países e as regiões.

A.5.    Comércio e empoderamento económico das mulheres

42.    As Partes reconhecem que políticas comerciais inclusivas contribuem para promover o empoderamento económico das mulheres. As Partes reconhecem o importante contributo das mulheres para o crescimento económico através da sua participação na atividade económica, incluindo o comércio internacional. Por conseguinte, as Partes tencionam aplicar as disposições do presente Acordo de uma forma que promova a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres e que integre esta perspetiva nas políticas comerciais e de investimento.

43.    Cada Parte envida esforços para garantir que a legislação e políticas preveem e promovem igualdade de direitos, tratamento e oportunidades para mulheres e homens. Cada Parte envida esforços para melhorar essa legislação e políticas, sem prejuízo do direito de uma Parte de instituir o seu próprio âmbito e níveis de proteção para igualdade de oportunidades para mulheres e homens. Essa legislação e políticas devem ser coerentes com os compromissos assumidos por cada Parte relativamente aos acordos internacionais pertinentes, incluindo a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adotada pela Assembleia Geral das NU em 18 de dezembro de 1979, que cada Parte deve aplicar efetivamente.

44.    As Partes reconhecem que as alterações nos fluxos comerciais podem ter um efeito diferenciado nas oportunidades de emprego e na participação de homens e mulheres, nos seus rendimentos e no seu bem-estar. Tendo em conta a Declaração do Centenário da OIT para o Futuro do Trabalho, adotada em Genebra, em 21 de junho de 2019, as Partes também reconhecem a importância de uma partilha equitativa das responsabilidades entre os membros da família e do investimento na economia da prestação de cuidados, para que as mulheres possam tirar partido das oportunidades económicas relacionadas com o comércio e das atividades empresariais, especialmente as mulheres em situações vulneráveis.



45.    As Partes tencionam trabalhar em conjunto para reforçar a sua cooperação sobre os aspetos relacionados com o comércio dos domínios abrangidos pela presente secção. As atividades de cooperação têm por objetivo melhorar a capacidade e as condições das trabalhadoras e empresárias, incluindo o acesso das mulheres à participação, à liderança e à educação nos domínios em que estão sub-representadas, bem como envidar esforços para apoiar políticas setoriais que permitam a inserção das mulheres em setores dinâmicos e de maior produtividade, inclusivamente através da promoção de fluxos de investimento direto estrangeiro que aumentem as oportunidades de emprego das mulheres no mercado de trabalho, especialmente nos setores dominados por homens. Essa cooperação pode abranger, entre outros, o intercâmbio de informações e de boas práticas relacionadas com a recolha de dados que permitam identificar, conceber, aplicar e rever políticas comerciais destinadas a eliminar os obstáculos enfrentados pelas mulheres no comércio internacional.

PARTE B

COOPERAÇÃO

B.1.    Contribuir para a redução das desigualdades dentro de e entre países

46.    As Partes comprometem-se a cooperar para garantir que a criação gradual da zona de comércio livre MERCOSUL-UE contribua não só para aumentar o rendimento global e a prosperidade, mas também para a redução das desigualdades, em conformidade com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 10. Paralelamente, na promoção de uma transição para economias com baixas emissões e resilientes às alterações climáticas, as Partes recordam os respetivos compromissos no sentido de trabalhar para uma transição justa e de disponibilizar e mobilizar os fundos necessários para o efeito.



B.2.    Promover os objetivos do capítulo 18 relativo ao comércio e desenvolvimento sustentável

47.    Para atingir os objetivos do capítulo 18 do presente Acordo, as Partes salientam a importância da cooperação inter-regional, inclusivamente nos seguintes domínios:

a)    Aplicação de compromissos multilaterais nos domínios das alterações climáticas, da biodiversidade e do ambiente, bem como das normas laborais da OIT;

b)    Apoio ao papel dos povos indígenas e das comunidades locais na promoção do desenvolvimento sustentável;

c)    Melhorar a rastreabilidade nas cadeias de valor;

d)    Libertar o potencial de uma bioeconomia sustentável e inclusiva, incluindo produtos e serviços baseados na e que reforcem a biodiversidade;

e)    Utilização de critérios e metodologias transparentes, comparáveis, mensuráveis, inclusivos, baseados em dados científicos e específicos do contexto, para avaliar a sustentabilidade da bioeconomia ao longo das cadeias de valor;

f)    Biocombustíveis sustentáveis, incluindo etanol e biodiesel, combustíveis de aviação sustentáveis (CAS) e combustíveis renováveis de origem não biológica; e

g)    Produção e facilitação do comércio de bens e serviços produzidos de forma sustentável, incluindo bens hipocarbónicos.



48.    As Partes manifestam o seu apoio ao aumento do financiamento dos países desenvolvidos para os países em desenvolvimento, bem como de outras fontes, para proteger, conservar, utilizar e restaurar de forma sustentável todos os ecossistemas, de acordo com as circunstâncias e as políticas internas. Reconhecem também a importância, para os Estados signatários do MERCOSUL, do apoio e dos meios adequados da União Europeia para apoiar as políticas nacionais e os compromissos internacionais relativos à atenuação das alterações climáticas, adaptação às mesmas e os seus benefícios conexos, objetivos relativos às perdas e danos, bem como para fazer face à perda de biodiversidade, à conservação e à restauração das florestas, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares, bem como com os compromissos internacionais aplicáveis de cada Estado signatário do MERCOSUL. Reconhecem também a importância de prestar e mobilizar o apoio técnico e financeiro necessário para reforçar a capacidade de adaptação e a resiliência da produção alimentar e reduzir a vulnerabilidade dos agricultores e de outros grupos vulneráveis, especialmente os pequenos agricultores, as mulheres e os jovens, em relação às alterações climáticas.

49.    Recordando o objetivo do capítulo 18 de reforçar a integração do desenvolvimento sustentável nas relações comerciais e de investimento das Partes, as Partes comprometem-se a apoiar a revisão dos instrumentos de financiamento existentes, para assegurar um financiamento adequado para a conservação das florestas, a reflorestação, a restauração e a redução da desflorestação e a conversão dos prados naturais, e a trabalhar em conjunto para assegurar que estes instrumentos sejam adequadamente financiados por fontes nacionais e internacionais, se for caso disso, de acordo com a legislação de cada Parte. Além disso, as Partes apoiam a intensificação da mobilização de recursos, inclusivamente através de pagamentos baseados nos resultados e de outras abordagens políticas, como o pagamento de serviços ecossistémicos.



50.    As Partes salientam que essa cooperação deve envolver não só o setor público, mas também as empresas, o meio académico e a sociedade civil, em consonância com o respetivo papel na promoção do desenvolvimento sustentável.

B.3.    Medidas sustentáveis que afetam o comércio

51.    Recordando os compromissos assumidos no âmbito dos acordos da OMC, as Partes acordam em adotar uma abordagem de cooperação para enfrentar os desafios associados ao cumprimento dos requisitos associados às medidas de sustentabilidade de uma Parte que afetam o comércio, tendo em conta os diferentes níveis de desenvolvimento, as capacidades, as prioridades, as circunstâncias e a legislação nacionais, bem como os desafios específicos dos países em desenvolvimento sem litoral. Entre os desafios acima referidos, as Partes reconhecem a necessidade de facilitar a execução de ações de apoio ao cumprimento das medidas de sustentabilidade de uma Parte que afetem o comércio, para que as exportações possam beneficiar plenamente das oportunidades de acesso ao mercado previstas no presente Acordo. Chamam igualmente a atenção para o Protocolo de Cooperação, anexo ao Acordo de Parceria, como instrumento para alcançar este objetivo e acordam que a disponibilização de recursos financeiros, programas de reforço das capacidades, assistência técnica e outras iniciativas conjuntas para promover cadeias de abastecimento sustentáveis devem ser incluídas no apoio aos Estados signatários do MERCOSUL.



52.    As partes relembram as disposições do Capítulo 5, especialmente o artigo 5.5. As Partes procuram identificar e adotar medidas e aplicar iniciativas para acelerar e facilitar o comércio de produtos relevantes entre si, conforme adequado, como acordos de reconhecimento mútuo ou de equivalência e um maior conhecimento e compreensão mútuos das práticas e regimes existentes.

53.    Ao aplicar medidas de sustentabilidade que afetem o comércio, em conformidade com a sua legislação, uma Parte tem plenamente em conta as informações científicas ou técnicas apresentadas pela outra Parte e deverá ter em conta as medidas tomadas por essa Parte para aplicar os compromissos assumidos ao abrigo do presente anexo.

54.    Sempre que a legislação de uma Parte preveja a verificação da conformidade de um produto importado com a legislação pertinente de outra Parte, as Partes reconhecem que as autoridades daquela Parte estão em melhor posição para avaliar o cumprimento da legislação. Por conseguinte, quando uma Parte avalia o cumprimento da legislação de outra Parte, a primeira Parte utiliza as informações fornecidas por esta última.

55.    No que diz respeito à aplicação de medidas de sustentabilidade que afetem o comércio e a colocação no mercado relacionadas com a proteção dos ecossistemas florestais, e sempre que o direito da União Europeia o permita:

a)    A União Europeia reconhece que o presente Acordo e as medidas tomadas para cumprir os seus compromissos serão favoravelmente tidos em conta, entre outros critérios, na classificação de risco dos países;

b)    A documentação, as licenças, as informações e os dados dos sistemas de certificação e dos sistemas de rastreabilidade e monitorização oficialmente reconhecidos, registados ou identificados pelos Estados signatários do MERCOSUL devem ser utilizados como fonte pelas autoridades competentes da União Europeia para efeitos de verificação da conformidade dos produtos abrangidos por essas medidas com os requisitos de rastreabilidade colocados no mercado da União Europeia;



c)    Em caso de divergência entre a documentação, licenças, informações e dados dos sistemas de certificação e dos sistemas de rastreabilidade e monitorização oficialmente reconhecidos, registados ou identificados pelos Estados signatários do MERCOSUL, e a informação utilizada pelas autoridades competentes da União Europeia, estas últimas devem, mediante pedido, considerar prontamente as informações e os esclarecimentos prestados pelos Estados signatários do MERCOSUL; e

d)    Reconhecendo que, no contexto das suas obrigações em matéria de dever de diligência, os operadores e comerciantes da União Europeia podem recorrer a sistemas de rastreabilidade, certificação ou outros sistemas de verificação por terceiros, a União Europeia deve, a pedido das autoridades competentes dos Estados signatários do MERCOSUL, prestar apoio a avaliações transparentes e independentes dos sistemas de rastreabilidade, certificação ou verificação por terceiros e do seu alinhamento com os requisitos e as boas práticas.

56.    Nenhuma disposição da presente secção pode ser entendida ou interpretada como uma derrogação, alteração ou incorporação de novas definições relativas à proteção dos ecossistemas florestais ao abrigo da legislação de uma Parte.

PARTE C

DISPOSIÇÕES FINAIS

57.    O presente anexo faz parte integrante do capítulo 18.

58.    Em conformidade com o artigo 1.5, n.º 1, a União Europeia é responsável pelo cumprimento dos compromissos assumidos no presente Anexo.



59.    Em conformidade com o artigo 1.5, n.º 2, salvo disposição em contrário no presente anexo, cada um dos Estados signatários do MERCOSUL é responsável pelo cumprimento dos compromissos assumidos no presente anexo.

60.    Em conformidade com o artigo 18.15, n.º 4, as partes num litígio ao abrigo do capítulo 18 relativamente a qualquer questão decorrente do presente anexo são as estabelecidas no artigo 21.3.

61.    Em conformidade com o artigo 18.15, n.º 5, nenhuma das Partes poderá recorrer ao mecanismo de resolução de litígios previsto no capítulo 21 para resolver questões que digam respeito ao disposto no presente anexo.

62.    A adoção e aplicação das disposições do presente anexo não devem ser interpretadas como um reconhecimento de que os requisitos de mercado de uma Parte são coerentes com as regras e os princípios da OMC, e são aplicáveis sem prejuízo dos direitos de uma Parte ao abrigo dos acordos da OMC.

________________

ANEXO 21-A

REGRAS PROCESSUAIS RELATIVAS A ARBITRAGEM

I.    DESPESAS

1.    A remuneração paga aos árbitros inclui todas as remunerações e despesas devidas aos seus assistentes. Na sua primeira reunião, o Comité do Comércio adota as regras relativas à remuneração e despesas dos árbitros. Se o Comité do Comércio não tiver estabelecido essas regras, a remuneração e as despesas dos árbitros são determinadas em conformidade com as práticas da OMC.

II.    NOTIFICAÇÕES

2.    As Partes e o painel de arbitragem transmitem todos os pedidos, notificações, comunicações escritas ou qualquer outro documento por correio eletrónico ou outros meios eletrónicos que contenham um registo desse envio. Salvo prova em contrário, a notificação é considerada como entregue e recebida na data de envio. Deve igualmente ser fornecida uma cópia dos documentos por via postal ou por outros meios acordados pelas partes, incluindo uma notificação da data do seu envio.

3.    Qualquer requerimento, notificação, observação por escrito ou outro documento deve ser enviado da seguinte forma:

a)    Pelo painel de arbitragem, às duas Partes em simultâneo;

b)    Por uma Parte para o painel de arbitragem, com cópia para a outra Parte.



c)    Por uma Parte para a outra Parte, com cópia para o painel, conforme apropriado; ou

d)    Pelo copresidente do Comité do Comércio para os árbitros, ao abrigo da Regra n.º 10, alínea c), com cópia para o outro copresidente e para as Partes.

4.    Todas as comunicações devem ser endereçadas à Presidência Pro Tempore do MERCOSUL, se o MERCOSUL for uma parte, ou ao coordenador nacional pertinente, se um Estado signatário do MERCOSUL for uma Parte, e à Direção-Geral do Comércio da Comissão Europeia da União Europeia, respetivamente. Se os representantes das partes já tiverem sido designados, ser-lhes-ão igualmente enviadas todas as notificações.

5.    Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer requerimento, notificação, observação por escrito ou outro documento relacionado com o processo do painel de arbitragem podem ser corrigidos mediante a entrega de um novo documento que indique claramente as alterações.

6.    Os documentos apresentados por uma Parte devem ser devidamente assinados para serem considerados oficialmente apresentados ao painel de arbitragem.

7.    Se o último dia de entrega de um documento coincidir com um dia feriado das instituições da União Europeia ou de um Estado signatário do MERCOSUL, conforme aplicável, ou do Governo do Gana, o prazo de entrega do documento termina no primeiro dia útil seguinte.

8.    O presidente do painel de arbitragem é responsável pelas comunicações internas e externas do painel de arbitragem, incluindo notificações entre as Partes e o painel de arbitragem.



9.    O presidente do painel de arbitragem é responsável por manter a documentação processual. O presidente fornece a qualquer das Partes, a seu pedido, uma cópia do processo após a emissão da sentença ou decisão arbitral. O presidente conserva o processo original durante 5 (cinco) anos após a data de pronúncia da sentença ou decisão arbitral. No termo desse período, o presidente transmite o processo original à Parte requerente. A Parte requerente fornece uma cópia do processo à Parte requerida, a pedido desta.

III.    INÍCIO DA ARBITRAGEM

10.    No que diz respeito à seleção de um árbitro, é aplicável o seguinte:

a)    Se, nos termos do artigo 21.9 ou da Regra n.º 26 e das Regras n.os 28 a 31, qualquer membro do painel de arbitragem for selecionado por sorteio, os representantes de ambas as partes devem ser convidados, com a devida antecedência, a assistir ao sorteio. Em qualquer caso, o sorteio deve ser efetuado na presença de qualquer Parte presente. O copresidente do Comité do Comércio da Parte requerente informa de imediato o copresidente da Parte requerida sobre a data, a hora e o local do sorteio.

b)    Se uma das sublistas referidas no n.º 21.8, n.º 3, não for elaborada, o copresidente do Comité de Comércio da Parte requerente seleciona o árbitro por sorteio, o mais tardar 5 (cinco) dias após a data de entrega do pedido referido no artigo 21.8, n.º 5, de entre as pessoas singulares que tenham sido formalmente propostas por uma ou ambas as Partes para o estabelecimento dessa sublista específica.

c)    O copresidente do Comité do Comércio da Parte requerente notifica os árbitros relativamente à sua seleção.



d)    Um árbitro que tenha sido nomeado segundo o procedimento previsto no artigo 21.9 confirma por escrito a sua disponibilidade para exercer a função de membro do painel de arbitragem aos copresidentes do Comité do Comércio, o mais tardar 5 (cinco) dias após a data da receção da notificação da respetiva nomeação. Na notificação que confirma a respetiva disponibilidade, o árbitro deve também confirmar explicitamente que cumpre e se compromete a cumprir o disposto no anexo 21-B.

e)    Salvo acordo em contrário das Partes, estas reúnem-se com o painel de arbitragem no prazo de 7 (sete) dias a contar da constituição do mesmo, a fim de determinar as questões que as Partes ou o painel de arbitragem considerem adequadas. Os membros do painel de arbitragem e os representantes das Partes podem participar nessa reunião por telefone ou videoconferência. Antes dessa reunião, as Partes devem notificar ao painel de arbitragem os seus representantes nomeados, bem como o endereço, os números de telefone e os endereços de correio eletrónico para os quais devem ser enviadas as comunicações que surjam no decurso do processo.

11.    No que diz respeito à seleção de um árbitro, é aplicável o seguinte:

a)    Salvo acordo em contrário das Partes no prazo de cinco dias a contar da data de seleção dos árbitros, o mandato do tribunal arbitral é o seguinte:

«examinar, à luz das disposições citadas pelas Partes, a questão referida no pedido de constituição do painel de arbitragem, pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida em causa com as disposições abrangidas ou sobre se a medida em causa anula ou prejudica substancialmente qualquer benefício que possa advir para a Parte requerente ao abrigo das disposições abrangidas de uma forma que afete negativamente o comércio entre as Partes, consoante o caso, e proferir uma sentença arbitral em conformidade com o artigo 21.14.»

b)    As Partes notificam o mandato acordado ao painel de arbitragem, o mais tardar 3 (três) dias a contar do seu acordo.



IV.    OBSERVAÇÕES INICIAIS

12.    A Parte requerente entrega as suas observações escritas iniciais o mais tardar 30 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida entrega a sua contraargumentação por escrito o mais tardar 30 (trinta) dias após a data da receção das observações escritas iniciais.

13.    As observações iniciais devem conter o pedido claro da Parte, incluindo a identificação das medidas em causa, a base jurídica subjacente ao pedido e um resumo dos factos e circunstâncias pertinentes.

14.    A contra-argumentação deve indicar os factos e argumentos da Parte requerida em que se baseia a sua defesa.

V.    MEIOS DE PROVA

15.    As observações iniciais e a contra-argumentação incluem todos os elementos de prova de apoio disponíveis, incluindo eventuais pareceres técnicos ou de peritos. De outro modo, cada Parte deve apresentar ao painel de arbitragem todos os elementos de prova factuais o mais rapidamente possível e o mais tardar 5 (cinco) dias antes da data da primeira audição, exceto no que diz respeito aos elementos de prova necessários para efeitos de refutação, resposta a perguntas ou observações às respostas dadas pela outra Parte. Mediante a devida justificação, o painel de arbitragem pode conceder exceções à presente regra. Nesses casos, deve ser dada à outra parte a oportunidade de apresentar observações sobre os novos elementos de prova apresentados.

16.    Em todos os casos, é dada a cada parte a oportunidade de apresentar observações sobre os elementos de prova apresentados pela outra parte.



17.    Todos os elementos de prova apresentados por uma parte são conservados nos autos do processo.

18.    O painel de arbitragem só pode inquirir testemunhas ou peritos na presença de ambas as Partes.

VI.    FUNCIONAMENTO DOS PAINÉIS DE ARBITRAGEM

19.    O presidente do painel de arbitragem preside a todas as reuniões do painel. O painel de arbitragem pode delegar no presidente as decisões de caráter administrativo e processual. Essas decisões são notificadas aos outros árbitros e, se for caso disso, às Partes.

20.    O painel de arbitragem pode exercer as suas atividades por qualquer meio, designadamente o telefone, o fax, as redes informáticas ou a videoconferência.

21.    Nas deliberações do painel de arbitragem apenas podem participar os árbitros, embora o painel de arbitragem possa autorizar a presença dos assistentes dos árbitros durante as deliberações.

22.    A elaboração de qualquer decisão é da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem e não pode ser delegada.

23.    Sempre que ocorrer uma questão processual não abrangida pelas disposições do capítulo 21 ou do presente anexo, o painel de arbitragem, após consulta às Partes, pode adotar um procedimento adequado compatível com essas disposições.

24.    Quando o painel de arbitragem considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao processo ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, informa as Partes por escrito das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento e comunica-lhes o prazo ou o ajustamento necessário. O painel de arbitragem, após ter consultado as Partes, pode adotar tal alteração ou ajustamento. Os prazos referidos no artigo 21.14, n.º 4, não são alterados.



VII.    ALTERAÇÃO DA LISTA DE ÁRBITROS

25.    As lista de árbitros pode ser alterada a qualquer momento pela iniciativa de qualquer Parte. Qualquer Parte pode apresentar novas pessoas mediante notificação à outra Parte dos nomes propostos. As Partes debatem a proposta o mais tardar 1 (um) mês após a receção da notificação dos nomes propostos. O Comité do Comércio toma a decisão de alterar a lista o mais tardar 6 (seis) meses após essa notificação.

VIII.    SUBSTITUIÇÃO DOS ÁRBITROS

26.    Se um árbitro não puder participar no processo, se se retirar ou tiver de ser substituído, deve ser selecionado um substituto, em conformidade com o disposto no artigo 21.9 e a regra 10 do presente anexo.

27.    Se uma Parte considerar que um árbitro não cumpre os requisitos do Código de Conduta em conformidade com o disposto no anexo 21-B e, por esta razão, deve ser substituído, esta Parte notifica a outra Parte o mais tardar 15 (quinze) dias após a data em que tiver obtido elementos de prova das circunstâncias subjacentes à violação material do Código de Conduta em conformidade com o disposto no anexo 21-B.

28.    Se uma Parte considerar que um árbitro que não o presidente não respeita os requisitos do Código de Conduta conforme descrito no anexo 21-B, as Partes consultam-se e, se assim o entenderem, substituem o árbitro e selecionam um substituto em conformidade com o procedimento previsto no artigo 21.9 e na Regra n.º 10 do presente anexo. Se, num prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação referida na Regra n.º 27, as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, qualquer Parte pode requerer que a questão seja remetida ao presidente do painel de arbitragem, cuja decisão é definitiva.



29.    Caso tenha de ser substituído um árbitro que não o presidente, e se a Parte em causa não selecionar a substituição de um árbitro, o presidente seleciona um novo árbitro por sorteio a partir da mesma sublista que o árbitro a substituir, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 21.9, n.º 4. A seleção do novo árbitro deve ser feita o mais tardar 5 dias após a data de apresentação do pedido ao presidente.

30.    Se uma Parte considerar que o presidente não cumpre os requisitos do Código de Conduta em conformidade com o disposto no anexo 21-B e, por esta razão, deve ser substituído, esta Parte notifica a outra Parte o mais tardar 15 (quinze) dias após a data em que tiver obtido elementos de prova das circunstâncias subjacentes à violação material do Código de Conduta em conformidade com o disposto no anexo 21-B. As Partes consultam-se e, se assim o entenderem, substituem o presidente e selecionam um substituto em conformidade com o procedimento previsto no artigo 21.9 e na Regra n.º 10 do presente anexo.

31.    Se as partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de receção da notificação referida na Regra n.º 30, um novo presidente é selecionado por sorteio pelo copresidente do Comité do Comércio da Parte requerente ou pelo seu representante da sublista referida no n.º 21.8, n.º 3, alínea c), salvo acordo em contrário das partes. A seleção do novo árbitro deve ser feita o mais tardar 5 (cinco) dias após a data de apresentação do pedido ao copresidente do Comité do Comércio pela Parte requerente para esse efeito.

32.    Os trabalhos do painel são suspensos pelo período necessário para levar a cabo os procedimentos previstos nas Regras n.os 27, 28, 29, 30 e 31.



IX.    AUDIÇÕES

33.    A Parte requerida é responsável pela gestão logística das audições de resolução de litígios, salvo acordo em contrário. O presidente do painel de arbitragem fixa a data e a hora da audição em consulta com as Partes e os outros membros do painel de arbitragem e confirma estes elementos, por escrito, às Partes. Essas informações devem igualmente ser tornadas públicas pela Parte responsável pela gestão logística do processo, exceto nos casos em que a audição não é pública. Salvo oposição de uma das Partes, o painel de arbitragem pode decidir não convocar uma audição.

34.    Salvo acordo em contrário entre as partes, as audições realizam-se:

a)    Se a Parte requerida for a União Europeia, em Bruxelas, Bélgica;

b)    Se a Parte requerida for o MERCOSUL, em Assunção, Paraguai; e

c)    Se a Parte requerida for 1 (um) ou mais Estados signatários do MERCOSUL, no local indicado por esses Estados.

35.    Com o acordo das Partes, o painel de arbitragem pode convocar audições adicionais.

36.    Todos os árbitros devem estar presentes ao longo de todas as audições.

37.    Podem participar nas audições, independentemente de os trabalhos serem ou não públicos:

a)    Os representantes das Partes;

b)    Os consultores das Partes;



c)    Pessoal administrativo, intérpretes, tradutores; e

d)    Os assistentes dos árbitros.

Só os representantes e os consultores das Partes podem dirigir-se ao painel de arbitragem.

38.    O mais tardar 5 (cinco) dias antes da data da audição, cada Parte entrega ao painel de arbitragem uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores que estarão presentes na audição. Uma parte pode alterar a sua lista após esse prazo, se tal for devidamente justificado.

39.    As audições dos painéis de arbitragem são públicas, salvo decisão em contrário das Partes. As audições do painel de arbitragem são total ou parcialmente encerradas ao público se as observações ou os argumentos de uma das partes contiverem informações que essa parte tenha designado como confidenciais.

40.    O painel de arbitragem deve conduzir a audição do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo:

a)    Alegações:

i)    alegações da Parte requerente;

ii)    alegações da Parte requerida.

b)    Refutação:



i)    réplica da Parte requerente;

ii)    tréplica da Parte requerida.

41.    O painel de arbitragem pode formular perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audição.

42.    O painel de arbitragem deve tomar medidas para que seja preparada uma transcrição de cada audição e transmite no mais curto prazo uma cópia da mesma às Partes. As Partes podem apresentar as suas observações sobre a transcrição e o painel de arbitragem pode ter em conta essas observações.

43.    No prazo de 10 (dez) dias a contar da data da audição, qualquer das Partes pode entregar ao painel de arbitragem e, simultaneamente, à outra Parte observações escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante a audição.

X.    PERGUNTAS POR ESCRITO

44.    O painel de arbitragem pode, a qualquer momento durante o processo dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes e fixar um prazo razoável para a apresentação das respostas. Cada uma das Partes deve receber uma cópia de todas as perguntas formuladas pelo painel de arbitragem à outra Parte.

45.    A Parte entrega à outra Parte uma cópia da resposta escrita às perguntas do painel de arbitragem. Cada Parte tem a oportunidade de comentar por escrito as respostas da outra Parte no prazo de 7 (sete) dias a contar da data de receção dessas respostas.



XI.    CONFIDENCIALIDADE

46.    As partes e os seus consultores mantêm o caráter confidencial das audições do painel de arbitragem sempre que as audições se realizarem à porta fechada, em conformidade com a Regra n.º 39. Cada Parte e respetivos consultores dão um tratamento confidencial às informações que a outra Parte apresentou ao painel de arbitragem e que classificou como confidenciais. Se uma Parte apresentar ao painel de arbitragem uma versão confidencial das suas observações escritas, deve apresentar também, mediante pedido da outra Parte, um resumo não confidencial das informações contidas nas suas observações que possa ser divulgado, o mais depressa possível e o mais tardar 30 (trinta) dias após a data do pedido ou das observações, dependendo de qual seja a data posterior. Nenhuma disposição do presente anexo obsta a que uma Parte divulgue as declarações das suas próprias posições junto do público desde que, ao fazer referência a informações apresentadas pela outra Parte, não divulgue qualquer informação que a outra Parte tenha declarado como confidencial.

XII.    CONTACTOS EX PARTE

47.    O painel de arbitragem deve abster-se de se reunir ou de comunicar com uma das Partes na ausência da outra.

48.    Nenhum membro do painel de arbitragem pode discutir com as Partes qualquer aspeto relacionado com o processo na ausência dos outros árbitros.

XIII.    INFORMAÇÕES E ASSESSORIA TÉCNICA

49.    O painel de arbitragem notifica as Partes da sua intenção de requerer pareceres de peritos ou informação de qualquer fonte relevante. Para maior clareza, o parecer ou as informações obtidas nos termos da presente disposição não exoneram as partes do respetivo ónus da prova.



50.    O painel de arbitragem tem em conta os custos de qualquer pedido de informação ou parecer de peritos, a fim de não aumentar excessivamente os custos do procedimento de resolução de litígios.

51.    O painel de arbitragem faculta às partes uma cópia das informações ou do parecer dos peritos recebidos e concede-lhes um prazo razoável para apresentarem as suas observações.

XIV.    OBSERVAÇÕES AMICUS CURIAE

52.    Salvo acordo em contrário das Partes, nos 5 (cinco) dias seguintes à data da constituição do painel de arbitragem, este pode receber observações escritas não solicitadas provenientes de pessoas singulares interessadas de uma Parte ou pessoas coletivas estabelecidas no território de uma Parte que sejam independentes dos governos das Partes, se forem recebidas pelo painel de arbitragem o mais tardar 10 (dez) dias após a data da constituição do painel de arbitragem. Estas observações designam-se «observações amicus curiae».

53.    As observações amicus curiae:

a)    São concisas e nunca superiores a 22 500 (vinte e dois mil e quinhentos) carateres datilografados, incluindo espaços, notas de pé de página, notas no final do texto e qualquer anexo;

b)    Revestem-se de importância direta para a matéria que o painel de arbitragem deve apreciar;

c)    Contêm uma descrição da pessoa que apresenta as observações, singular ou coletiva, incluindo a sua nacionalidade ou o seu local de estabelecimento, a natureza das suas atividades e, caso se trate de uma pessoa jurídica, informações sobre os seus membros, o seu estatuto jurídico e os seus objetivos gerais;



d)    Fornece informações sobre qualquer fonte de financiamento;

e)    Especifica a natureza do interesse dessa pessoa no processo de arbitragem; e

f)    São redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes ou qualquer das línguas oficiais da OMC, em conformidade com as regras n.os 56, 57 e 58.

54.    O painel de arbitragem enumera na sua sentença todas as observações que recebeu e que estejam conformes com as regras n.os 52 e 53. O painel de arbitragem não é obrigado a tratar, na sua sentença, as alegações apresentadas nessas observações. O painel de arbitragem garantir às partes no litígio a oportunidade de responder por escrito a quaisquer observações amicus curiae antes da data da audição. As Partes devem apresentar as suas respostas o mais tardar no prazo de 10 (dez) dias após a receção das observações, devendo essas respostas ser tidas em conta pelo painel de arbitragem.

XV.    CASOS DE URGÊNCIA

55.    Nos casos de urgência referidos no capítulo 21, o painel de arbitragem, após ter consultado as Partes, ajusta os prazos mencionados no presente anexo conforme adequado e notifica as Partes de tais ajustamentos.

XVI.    TRADUÇÃO E INTERPRETAÇÃO

56.    Durante as consultas referidas no artigo 21.5, e o mais tardar na reunião referida no Regra n.º 10, alínea e), as Partes esforçam-se por acordar numa língua de trabalho comum para qualquer processo perante o painel de arbitragem.



57.    Se as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre a língua de trabalho comum, cada Parte pode escolher qualquer uma das suas línguas oficiais como a sua língua de trabalho no processo. No entanto, se uma Parte escolher uma língua que não seja uma língua oficial da OMC, deve fornecer, no momento da apresentação, uma versão traduzida de todas as suas observações escritas para a língua escolhida pela outra parte e providenciar e suportar as despesas de interpretação das suas alegações orais para e a partir da língua escolhida pela outra Parte.

58.    As sentenças e decisões são proferidas na língua de trabalho comum escolhida pelas Partes. Se as Partes não acordarem numa língua de trabalho comum, as sentenças e decisões do painel de arbitragem são redigidos numa das línguas oficiais da OMC escolhidas pelo painel de arbitragem. Os custos incorridos com a tradução de uma sentença ou decisão de são suportados em partes iguais pelas Partes.

59.    Qualquer das Partes pode, o mais tardar 5 (cinco) dias após a sua receção, formular comentários sobre o rigor da tradução de qualquer versão traduzida de um documento elaborado em conformidade com o presente anexo.

XVII.        CÁLCULO DOS PRAZOS

60.    Ao abrigo da regra n.º 2, se uma Parte no procedimento provar que recebeu um documento numa data diferente daquela em que o mesmo documento for recebido pela outra Parte, os prazos que devam começar a ser calculados a partir da receção do documento são calculados a partir da data da sua receção pela última das Partes.



XVIII.    OUTROS PROCEDIMENTOS

61.    O presente anexo é igualmente aplicável aos procedimentos previstos nos artigos 21.18 a 21.21. No entanto, os prazos enunciados no presente anexo devem ser ajustados em função dos prazos especiais estabelecidos para a adoção de uma decisão pelo painel de arbitragem no âmbito desses outros procedimentos.

62.    Se o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus árbitros, não se conseguir reunir para os procedimentos estabelecidos ao abrigo dos artigos 21.18, 21.19, 21.20 e 21.21, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 21.9.

XIX.    SENTENÇAS ARBITRAIS

63.    A sentença arbitral contém os seguintes elementos, além de quaisquer outros elementos que o painel de arbitragem considere adequados para inclusão:

a)    Identificação das Partes;

b)    O nome de cada um dos membros do painel de arbitragem e a data da sua constituição;

c)    O mandato de um painel de arbitragem, incluindo uma descrição da medida em causa;

d)    As alegações de cada uma das Partes;

e)    Uma descrição da evolução do processo de arbitragem, incluindo um resumo das medidas tomadas;



f)    Uma descrição da matéria de facto do litígio;

g)    A decisão tomada em relação ao litígio, indicando os fundamentos de facto e de direito;

h)    A data de pronúncia; e

i)    A assinatura de todos os membros do painel de arbitragem.

________________

ANEXO 21-B

CÓDIGO DE CONDUTA DOS MEMBROS DOS PAINÉIS DE ARBITRAGEM E DOS MEDIADORES

I.    RESPONSABILIDADES NO ÂMBITO DO PROCESSO

1.    Todos os candidatos e árbitros devem respeitar os princípios deontológicos e demonstrar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses diretos e indiretos e observar regras elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios. Os antigos árbitros cumprem as obrigações previstas nos n.os 14, 15, 16 e 17 do presente anexo.

II.    OBRIGAÇÕES DE DECLARAÇÃO

2.    Antes da confirmação da respetiva seleção como árbitro nos termos do artigo 21.9, os candidatos devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para se inteirarem de tais interesses, relações e assuntos.

3.    Os candidatos ou árbitros comunicam ao Comité de Comércio assuntos relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente anexo, a fim de serem considerados pelas Partes.


4.    Uma vez selecionado, o árbitro continua a envidar todos os esforços razoáveis para tomar conhecimento de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos no n.º 3, devendo declará-los. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que um árbitro declare esses interesses, relações e assuntos que possam surgir em qualquer fase do processo. Os árbitros devem declarar tais interesses, relações e assuntos comunicando-os por escrito ao Comité de Comércio, a fim de serem considerados pelas Partes.

III.    DEVERES DOS ÁRBITROS

5.    Uma vez confirmada a respetiva seleção, um árbitro fica disponível para desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções, ao longo de todo o processo, incluindo os procedimentos previstos nos artigos 21.18 a 21.21 de forma justa e diligente.

6.    Os árbitros devem considerar apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam necessárias para uma decisão, não devendo delegar as funções de decisão numa terceira pessoa.

7.    Os árbitros devem tomar todas as medidas razoáveis por forma a assegurar que os seus assistentes e pessoal tenham conhecimento e respeitem as disposições pertinentes do presente anexo, mutatis mutandis.

8.    Os árbitros não devem estabelecer contactos ex parte no âmbito do processo.


IV.    INDEPENDÊNCIA E IMPARCIALIDADE DOS ÁRBITROS

9.    Os árbitros são independentes e imparciais e evitam criar uma impressão de falta de deontologia ou de parcialidade. Os árbitros não podem ser influenciados por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou receio de críticas. Os árbitros não podem não aceitar instruções de qualquer organização ou governo nem estar dependentes de qualquer governo, incluindo uma organização governamental, de uma Parte.

10.    Um árbitro não deve, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções.

11.    Os árbitros não podem utilizar a sua posição no painel de arbitragem para promover quaisquer interesses pessoais ou privados e devem evitar ações que possam dar a impressão de que outros estão numa posição especial para os influenciar.

12.    Os árbitros não podem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.

13.    Os árbitros devem evitar estabelecer quaisquer relações ou adquirir quaisquer interesses financeiros que possam afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.


V.    OBRIGAÇÕES DOS ANTIGOS MEMBROS

14.    Os antigos árbitros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão do painel de arbitragem.

VI.    CONFIDENCIALIDADE

15.    Os árbitros ou antigos árbitros não devem nunca divulgar ou utilizar informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, exceto para os fins do próprio processo, e não devem divulgar ou utilizar, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros nem para afetar negativamente o interesse de terceiros.

16.    Os árbitros não divulgam a totalidade ou parte da sentença de arbitragem antes da sua publicação em conformidade com o artigo 21.14, n.º 12.

17.    Os árbitros ou antigos árbitros não podem nunca divulgar as deliberações do painel de arbitragem ou as posições dos membros no que se refere às deliberações.

VII.    DESPESAS

18.    Cada árbitro deve manter um registo e apresentar um balanço final das despesas por si incorridas, assim como as despesas dos seus assistentes e pessoal administrativo.


VIII.    MEDIADORES

19.    Os regimes descritos no presente anexo aplicáveis aos árbitros ou antigos árbitros aplicam-se, mutatis mutandis, aos mediadores e, se for caso disso, aos antigos mediadores.

IX.    PERITOS

20.    São aplicáveis as seguintes regras aos peritos cujo parecer é solicitado pelo painel de arbitragem:

a)    Devem divulgar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afetar a sua independência ou imparcialidade. Os peritos devem agir em seu próprio nome e não devem aceitar nem solicitar instruções de nenhum governo ou organização para emitir o seu parecer;

b)    Não podem estabelecer contactos ex parte no decurso do processo para o qual é solicitado o seu parecer;

c)    Não podem divulgar ou utilizar informações confidenciais obtidas durante o processo no qual lhes é requerido um parecer, exceto para os fins do próprio processo, e não podem em momento algum divulgar ou utilizar essas informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros nem para afetar negativamente o interesse de terceiros.

d)    Salvo acordo em contrário das partes, estas não divulgarão o seu parecer ou partes do mesmo antes da publicação da sentença arbitral; e

e)    Devem manter um registo e apresentar um balanço final das suas despesas.


21.    Os pareceres dos peritos apresentados ao painel de arbitragem são acompanhados, ou precedidos, de uma declaração do perito que confirme o seu compromisso de cumprir as obrigações descritas no n.º 20, consoante o caso.

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ANEXO 21-C

MEDIAÇÃO

ARTIGO 1.º

Objetivo

O objetivo do presente anexo consiste em facilitar a procura de uma solução mutuamente acordada através de um procedimento abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.

ARTIGO 2.º

Prestação de informações

1.    A pedido de uma Parte, a outra Parte presta de imediato informações e responde a questões relativa a quaisquer medidas, propostas ou em vigor, que afetem diretamente o funcionamento do presente Acordo.

2.    As informações prestadas ao abrigo do presente artigo não prejudicam a questão de saber se a medida é, ou não, consentânea com o presente Acordo.



ARTIGO 3.º

Início do procedimento

1.    Uma Parte pode, em qualquer momento, solicitar por escrito que se inicie um procedimento de mediação sobre qualquer medida adotada por uma Parte que prejudique o comércio entre as Partes. O pedido deve ser suficientemente pormenorizado para apresentar claramente as preocupações da Parte requerente e deve:

a)    Identificar a medida específica em causa;

b)    Explicar os alegados efeitos negativos que, segundo a Parte requerente, a medida tem ou terá sobre o comércio entre as Partes; e

c)    Explicar o modo como, na perspetiva da Parte requerente, esses efeitos estão ligados à medida.

2.    O procedimento de mediação só pode ser iniciado por comum acordo entre as Partes. Se que o pedido for apresentado nos termos do n.º 1, a Parte requerida deve mostrar recetividade em relação a esse pedido e aceitá-lo ou rejeitá-lo por escrito à Parte requerente o mais tardar 10 (dez) dias a contar da sua receção. Caso contrário, considera-se que o pedido foi rejeitado.

3.    Não são necessárias consultas ao abrigo do capítulo 21 antes de dar início ao procedimento de mediação. No entanto, as Partes devem normalmente recorrer a outras formas relevantes de cooperação ou disposições em matéria de consultas do presente Acordo antes de dar início ao procedimento de mediação.



ARTIGO 4.º

Seleção do mediador

1.    As Partes devem chegar a acordo quanto à seleção de um mediador no prazo de 15 (quinze) dias a contar da entrega da aceitação referida no artigo 3.º, n.º 2, do presente anexo.

2.    Salvo acordo das Partes em contrário, o mediador não pode ser nacional de nenhuma das Partes.

3.    Se as Partes não chegarem a acordo quanto à seleção do mediador no prazo fixado no n.º 1, qualquer das Partes pode solicitar ao copresidente do Comité do Comércio da Parte requerente, ou ao representante do copresidente, que selecione o mediador por sorteio, a partir da sublista elaborada nos termos do artigo 21.8, n.º 3, alínea c). Os representantes de ambas as Partes são convidados, com a antecedência devida, a estar presentes no sorteio. Em qualquer caso, o sorteio será efetuado na presença da Parte ou das Partes que tenham comparecido.

4.    O copresidente do Comité do Comércio da Parte requerente, ou o representante do copresidente, seleciona os mediadores no prazo de 5 (cinco) dias a contar do pedido efetuado ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2, do presente anexo.

5.    Caso a sublista referida no artigo 21.8, n.º 3, alínea c), não esteja elaborada no momento em que é apresentado um pedido em conformidade com o n.º 3, o mediador é selecionado por sorteio de entre as pessoas que tenham sido formalmente propostas por uma ou ambas as Partes.

6.    O mediador ajuda, de maneira imparcial e transparente, as Partes a clarificarem a medida e os seus efeitos possíveis sobre o comércio, bem como a alcançarem uma solução mutuamente acordada.

7.    O anexo 21-B é aplicável, com as devidas adaptações, aos mediadores.



8.    As regras 2 a 9 e 56 a 59 das Regras Processuais relativas a Arbitragem previstas no anexo 21-A são aplicáveis, com as devidas adaptações.

ARTIGO 5.º

Regras do procedimento de mediação

1.    No prazo de 10 (dez) dias a contar da nomeação do mediador, a Parte que iniciou o procedimento de mediação apresenta, por escrito, ao mediador e à outra Parte, uma descrição circunstanciada do problema e, em especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos sobre o comércio. No prazo de 20 (vinte) dias após a entrega da referida descrição, a outra Parte pode apresentar, por escrito, as suas observações relativas a essa descrição. As Partes podem incluir na descrição ou nas observações as informações que considerem pertinentes.

2.    O mediador pode determinar o método mais adequado de esclarecer a medida em causa e o seu possível impacto sobre o comércio. Mais concretamente, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes, consultá-las, quer conjunta quer individualmente, prestando qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. O mediador solicita o auxílio dos, ou pede consultas aos, peritos e partes interessadas pertinentes, se as Partes assim tiverem acordado.

3.    O mediador não pode aconselhar nem formular observações sobre a compatibilidade da medida em causa com o presente Acordo. O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das Partes. As Partes podem aceitar ou rejeitar a solução proposta ou acordar numa solução diferente.

4.    O procedimento de mediação tem lugar no território da Parte requerida ou, por entendimento mútuo, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.



5.    As Partes envidam esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada o mais tardar 60 (sessenta) dias a contar da data da nomeação do mediador. Na pendência de um acordo final, as Partes podem ponderar eventuais soluções provisórias, nomeadamente se a medida disser respeito a mercadorias perecíveis ou a outros produtos ou serviços que perecem rapidamente.

6.    A solução pode ser adotada por meio de uma decisão do Comité do Comércio. A adoção das soluções mutuamente acordadas entre as Partes pode estar sujeita à conclusão dos procedimentos internos necessários. As soluções mutuamente acordadas são divulgadas ao público sem conter informações que uma Parte tenha classificado como confidenciais.

7.    A pedido das Partes, o mediador transmite-lhes, por escrito, um projeto de relatório factual, com um breve resumo da medida em causa; dos procedimentos seguidos e de qualquer solução mutuamente acordada, incluindo eventuais soluções provisórias. O mediador concederá 15 (quinze) dias para observações acerca do projeto de relatório. Após analisar as observações apresentadas pelas Partes dentro desse prazo, o mediador apresentará um relatório factual final no prazo de 15 (quinze) dias. O relatório factual não inclui qualquer interpretação do presente acordo.

8.    O procedimento é encerrado:

a)    Pela adoção de uma solução mutuamente acordada pelas Partes, na data da sua adoção;

b)    Por acordo mútuo das Partes em qualquer fase do procedimento, na data desse acordo;

c)    Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, explicando que deixaram de se justificar mais diligências de mediação na data dessa declaração; ou



d)    Por uma declaração escrita de uma Parte, após ter procurado qualquer solução possível mutuamente acordada no quadro do procedimento de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador, na data dessa declaração.

ARTIGO 6.º

Implementação de uma solução mutuamente acordada

1.    Quando as Partes acordam numa solução, devem tomar, dentro dos prazos acordados, as medidas que consideram necessárias para a aplicação da solução por mútuo acordo.

2.    A Parte que toma as medidas de execução deve informar a outra Parte, por escrito, das medidas ou decisões tomadas para a aplicação da solução por mútuo acordo.

ARTIGO 7.º

Confidencialidade

Salvo acordo em contrário das Partes, e sem prejuízo do artigo 5.º, n.º 6, todas as etapas do procedimento, incluindo eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. No entanto, as Partes podem divulgar ao público que se encontra em curso um procedimento de mediação.



ARTIGO 8.º

Relação com outros procedimentos de resolução de litígios

1.    O procedimento de mediação não prejudica os direitos e obrigações que incumbem às Partes por força do disposto relativamente ao procedimento de resolução de litígios no presente Acordo ou em quaisquer outros acordos.

2.    As Partes não usam como fundamento nem apresentam como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou de quaisquer outros acordos, nem o painel toma em consideração:

a)    As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação ou informações recolhidas ao abrigo do artigo 5;

b)    O facto de a outra Parte ter indicado a sua disponibilidade para aceitar uma solução para a medida objeto da mediação; ou

c)    pareceres ou propostas apresentadas pelo mediador.

3.    Um mediador não pode ser membro de um painel em procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo, do Acordo OMC ou de qualquer outro acordo no qual as Partes sejam parte, que diga respeito à mesma questão para que tenha sido designado mediador.

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(1)    Nos territórios do Brasil, Paraguai e Uruguai, a proteção da indicação geográfica «Českobudějovické pivo» só é pedida em língua checa.
No território do Uruguai, a indicação geográfica «Českobudějovické pivo» deve figurar de forma não destacada no contrarrótulo dos recipientes de cerveja.

No território da Argentina, a proteção da indicação geográfica «Českobudějovické pivo» só é pedida na língua checa, sob reserva dos direitos dos titulares de marcas e desde que a indicação geográfica «Českobudějovické pivo» seja exibida de forma não
‑destacada no contrarrótulo dos recipientes de cerveja.
(2)    No território do Brasil, a proteção da indicação geográfica «Münchener Bier» não impede a utilização continuada e similar do termo «Münchener Bier» por qualquer pessoa, incluindo os respetivos herdeiros e sucessores, durante um período máximo de 5 (cinco) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, desde que, até essa data, essa pessoa tenha utilizado esse termo de forma contínua em relação a produtos idênticos ou similares no território do Brasil e que o termo «Münchener Bier» tenha sido acompanhado de uma indicação legível e visível da origem geográfica do produto em causa.
A proteção da indicação geográfica «Münchener» no território do Paraguai só é pedida em língua alemã.
(3)    É aplicável o artigo 13.35, n.º 8.
(4)    A proteção da indicação geográfica «Φέτα (Feta)» não impede a utilização continuada e similar do termo «Feta» por qualquer pessoa, incluindo os respetivos herdeiros e sucessores, durante um período máximo de 7 (sete) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, desde que, até essa data, essa pessoa tenha utilizado esse termo de forma contínua em relação a produtos idênticos ou similares nos territórios da Argentina, do Brasil e do Uruguai e que essa utilização do termo «Feta» tenha sido acompanhada de uma indicação legível e visível da origem geográfica do produto em causa.
(5)    A proteção da indicação geográfica «Jijona» não impede a utilização continuada e similar do termo «Turrón de Jijona» por qualquer pessoa, incluindo os respetivos herdeiros e sucessores, durante um período máximo de 5 (cinco) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, desde que, até essa data, essa pessoa tenha utilizado esse termo de forma contínua em relação a produtos idênticos ou similares nos territórios da Argentina e do Paraguai e que essa utilização do termo «Turrón de Jijona» tenha sido acompanhada de uma indicação legível e visível da origem geográfica do produto em causa.
(6)    É aplicável o artigo 13.35, n.º 8.
(7)    A proteção da indicação geográfica «Turrón de Alicante» não impede a utilização continuada e similar do termo «Turrón de almendras tipo Alicante» por qualquer pessoa, incluindo os respetivos herdeiros e sucessores, durante um período máximo de 5 (cinco) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, desde que, até essa data, essa pessoa tenha utilizado esse termo de forma contínua em relação a produtos idênticos ou similares nos territórios da Argentina e do Paraguai e que essa utilização do termo «Turrón de almendras tipo Alicante» tenha sido acompanhada de uma indicação legível e visível da origem geográfica do produto em causa.
(8)    A proteção da indicação geográfica «Jerez-Xérès-Sherry» não impede a utilização continuada e similar do termo «Jerez» por qualquer pessoa, incluindo os respetivos herdeiros e sucessores, durante um período máximo de 7 (sete) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, desde que, até essa data, essa pessoa tenha utilizado esse termo de forma contínua em relação a produtos idênticos ou similares no território da Argentina e que essa utilização do termo «Jerez» tenha sido acompanhada de uma indicação legível e visível da origem geográfica do produto em causa.
(9)    A proteção não é pedida no território do Uruguai.
(10)    A proteção não é pedida no território da Argentina.
(11)    A proteção não é pedida no território da Argentina.
(12)    A proteção da indicação geográfica «Comté» não impede a utilização continuada e similar do termo «Comté» por qualquer pessoa, incluindo os respetivos herdeiros e sucessores, durante um período máximo de 5 (cinco) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, desde que, até essa data, essa pessoa tenha utilizado esse termo de forma contínua em relação a produtos idênticos ou similares nos territórios do Brasil e do Uruguai e que essa utilização do termo «Comté» tenha sido acompanhada de uma indicação legível e visível da origem geográfica do produto em causa.
(13)    É aplicável o artigo 13.35, n.º 8.
(14)    A proteção da indicação geográfica «Pont-l'Évêque» não impede a utilização continuada e similar do termo «Pont-l'Évêque» por qualquer pessoa, incluindo os respetivos herdeiros e sucessores, durante um período máximo de 5 (cinco) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, desde que, até essa data, essa pessoa tenha utilizado essa indicação geográfica de forma contínua em relação a produtos idênticos ou similares no território do Brasil e que essa utilização do termo «Pont-l'Évêque» tenha sido acompanhada de uma indicação legível e visível da origem geográfica do produto em causa.
(15)    A proteção da indicação geográfica «Pruneaux d'Agen» não impede a utilização continuada e similar do termo «D'Agen» ou «Ciruela D'Agen» por qualquer pessoa, incluindo os respetivos herdeiros e sucessores, durante um período máximo de 10 (dez) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, desde que, até essa data, essa pessoa tenha utilizado essa indicação geográfica de forma contínua em relação a produtos idênticos ou similares no território da Argentina e que essa utilização do termo « D'Agen » ou «Ciruela D'Agen» tenha sido acompanhada de uma indicação legível e visível da origem geográfica do produto em causa.
(16)    A proteção da indicação geográfica «Reblochon»/«Reblochon de Savoie» não impede a utilização continuada e similar do termo «Reblochon» ou «Rebleusson» por qualquer pessoa, incluindo os respetivos herdeiros e sucessores, durante um período máximo de 5 (cinco) anos no território da Argentina e do Brasil e durante um período máximo de 7(sete) anos no território do Uruguai, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, desde que, até essa data, essa pessoa tenha utilizado essa indicação geográfica de forma contínua em relação a produtos idênticos ou similares e que essa utilização do termo «Reblochon» ou «Rebleusson» tenha sido acompanhada de uma indicação legível e visível da origem geográfica do produto em causa.
(17)    A proteção da indicação geográfica «Roquefort» não impede a utilização continuada e similar do termo «Roquefort» por qualquer pessoa, incluindo os respetivos herdeiros e sucessores, durante um período máximo de 7 (sete) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, desde que, até essa data, essa pessoa tenha utilizado essa indicação geográfica de forma contínua em relação a produtos idênticos ou similares nos territórios do Brasil e do Uruguai e que essa utilização do termo «Roquefort» tenha sido acompanhada de uma indicação legível e visível da origem geográfica do produto em causa.
(18)    A proteção da indicação geográfica «Saint-Marcellin» não impede a utilização continuada e similar do termo «Saint-Marcellin» por qualquer pessoa, incluindo os respetivos herdeiros e sucessores, durante um período máximo de 5 (cinco) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, desde que, até essa data, essa pessoa tenha utilizado essa indicação geográfica de forma contínua em relação a produtos idênticos ou similares nos territórios do Brasil e do Uruguai e que essa utilização do termo «Saint-Marcellin» tenha sido acompanhada de uma indicação legível e visível da origem geográfica do produto em causa.
(19)    A proteção da indicação geográfica «Bordeaux» não impede a utilização continuada e similar da casta «Bordô» por qualquer pessoa, incluindo os respetivos herdeiros e sucessores, durante um período máximo de 7 (sete) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, desde que, até essa data, essa pessoa tenha utilizado essa indicação geográfica de forma contínua em relação a produtos idênticos ou similares no território do Brasil e que essa utilização da casta «Bordô» tenha sido acompanhada de uma indicação legível e visível da origem geográfica do produto em causa.
(20)    A proteção da indicação geográfica «Bourgogne» não impede a utilização continuada e similar do termo «Borgoña» por qualquer pessoa, incluindo os respetivos herdeiros e sucessores, durante um período máximo de 7 (sete) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, desde que, até essa data, essa pessoa tenha utilizado essa indicação geográfica de forma contínua em relação a produtos idênticos ou similares no território da Argentina e que essa utilização do termo «Borgoña» tenha sido acompanhada de uma indicação legível e visível da origem geográfica do produto em causa.
(21)    A proteção da indicação geográfica «Chablis» não impede a utilização continuada e similar do termo «Chablis» por qualquer pessoa, incluindo os respetivos herdeiros e sucessores, durante um período máximo de 7 (sete) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, desde que, até essa data, essa pessoa tenha utilizado essa indicação geográfica de forma contínua em relação a produtos idênticos ou similares no território da Argentina e que essa utilização do termo «Chablis» tenha sido acompanhada de uma indicação legível e visível da origem geográfica do produto em causa.
(22)    A proteção da indicação geográfica «Champagne» não impede a utilização continuada e similar dos termos «Champagne», «Champaña» ou «Método / Méthode Champenoise» por qualquer pessoa, incluindo os respetivos herdeiros e sucessores, durante um período máximo de 10 (dez) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, desde que, até essa data, essa pessoa tenha utilizado essa indicação geográfica de forma contínua em relação a produtos idênticos ou similares nos territórios da Argentina, do Brasil, do Paraguai e do Uruguai e que essa utilização dos termos «Champagne», «Champaña» ou «Método / Méthode Champenoise» tenha sido acompanhada de uma indicação legível e visível da origem geográfica do produto em causa.
(23)    A proteção da indicação geográfica «Margaux» não impede a utilização continuada e similar da casta «Margot» por qualquer pessoa, incluindo os respetivos herdeiros e sucessores, durante um período máximo de 5 (cinco) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, desde que, até essa data, essa pessoa tenha utilizado essa indicação geográfica de forma contínua em relação a produtos idênticos ou similares no território do Brasil e que essa utilização da casta «Margot» tenha sido acompanhada de uma indicação legível e visível da origem geográfica do produto em causa.
(24)    A proteção da indicação geográfica «Cognac» não impede a utilização continuada e similar do termo «Cognac» ou «Coñac» no território da Argentina por qualquer pessoa, incluindo os respetivos herdeiros e sucessores, durante um período máximo de 7 (sete) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, e do termo «Conhaque» no território do Brasil por qualquer pessoa, incluindo os respetivos herdeiros e sucessores, durante um período máximo de 7 (sete) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, desde que, até essa data, essa pessoa tenha utilizado essa indicação geográfica de forma contínua em relação a produtos idênticos ou similares e que essa utilização do termo «Cognac», «Coñac» ou «Conhaque» tenha sido acompanhada de uma indicação legível e visível da origem geográfica do produto em causa.
(25)    A proteção da indicação geográfica «Asiago» não impede a utilização continuada e similar do termo «Asiago» por qualquer pessoa, incluindo os respetivos herdeiros e sucessores, durante um período máximo de 5 (cinco) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, desde que, até essa data, essa pessoa tenha utilizado essa indicação geográfica de forma contínua em relação a produtos idênticos ou similares nos territórios do Brasil e do Uruguai e que essa utilização do termo «Asiago» tenha sido acompanhada de uma indicação legível e visível da origem geográfica do produto em causa.
(26)    É aplicável o artigo 13.35, n.º 8.
(27)    A proteção da indicação geográfica «Gorgonzola» não impede a utilização continuada e similar do termo «Gorgonzola» por qualquer pessoa, incluindo os respetivos herdeiros e sucessores, durante um período máximo de 5 (cinco) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, desde que, até essa data, essa pessoa tenha utilizado essa indicação geográfica de forma contínua em relação a produtos idênticos ou similares nos territórios da Argentina, do Paraguai e do Uruguai e que essa utilização do termo «Gorgonzola» tenha sido acompanhada de uma indicação legível e visível da origem geográfica do produto em causa.
É aplicável o artigo 13.35, n.º 8.
(28)    A proteção da indicação geográfica «Grana Padano» não impede a utilização continuada e similar do termo «Grana» ou «Tipo Grana Padano» por qualquer pessoa, incluindo os respetivos herdeiros e sucessores, durante um período máximo de 7 (sete) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, desde que, até essa data, essa pessoa tenha utilizado essa indicação geográfica de forma contínua em relação a produtos idênticos ou similares no território da Argentina e que essa utilização do termo «Grana» ou «Tipo Grana Padano» tenha sido acompanhada de uma indicação legível e visível da origem geográfica do produto em causa.
É aplicável o artigo 13.35, n.º 8.
(29)    A proteção da indicação geográfica «Mortadella Bologna» não impede a utilização continuada e similar do termo «Mortadela Bologna» ou «Mortadela tipo Bologna» por qualquer pessoa, incluindo os respetivos herdeiros e sucessores, durante um período máximo de 10 (dez) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, desde que, até essa data, essa pessoa tenha utilizado essa indicação geográfica de forma contínua em relação a produtos idênticos ou similares no território do Brasil e que essa utilização dos termos «Mortadela Bologna» ou «Mortadela tipo Bologna» tenha sido acompanhada de uma indicação legível e visível da origem geográfica do produto em causa.
(30)    É aplicável o artigo 13.35, n.º 8.
(31)    A proteção da indicação geográfica «Pecorino Romano» não impede a utilização continuada e similar dos termos «Romano» ou «Romanito» por qualquer pessoa, incluindo os respetivos herdeiros e sucessores, durante um período máximo de 7 (sete) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, desde que, até essa data, essa pessoa tenha utilizado essa indicação geográfica de forma contínua em relação a produtos idênticos ou similares nos territórios da Argentina e do Uruguai e que essa utilização dos termos «Romano» ou «Romanito» tenha sido acompanhada de uma indicação legível e visível da origem geográfica do produto em causa.
(32)    A proteção da indicação geográfica «Prosciutto di Parma» não impede a utilização continuada e similar do termo «Presunto tipo Parma» por qualquer pessoa, incluindo os respetivos herdeiros e sucessores, durante um período máximo de 7 (sete) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, desde que, até essa data, essa pessoa tenha utilizado essa indicação geográfica de forma contínua em relação a produtos idênticos ou similares no território do Brasil e que essa utilização do termo «Presunto tipo Parma» tenha sido acompanhada de uma indicação legível e visível da origem geográfica do produto em causa.
(33)    A proteção da indicação geográfica «Taleggio» não impede a utilização continuada e similar do termo «Taleggio» por qualquer pessoa, incluindo os respetivos herdeiros e sucessores, durante um período máximo de 5 (cinco) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, desde que, até essa data, essa pessoa tenha utilizado essa indicação geográfica de forma contínua em relação a produtos idênticos ou similares nos territórios da Argentina e do Brasil e que essa utilização do termo «Taleggio» tenha sido acompanhada de uma indicação legível e visível da origem geográfica do produto em causa.
(34)    A proteção da indicação geográfica «Asti» não impede a utilização continuada e similar do termo «método Asti» por qualquer pessoa, incluindo os respetivos herdeiros e sucessores, durante um período máximo de 7 (sete) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, desde que, até essa data, essa pessoa tenha utilizado essa indicação geográfica de forma contínua em relação a produtos idênticos ou similares no território do Brasil e que essa utilização do termo «método Asti» tenha sido acompanhada de uma indicação legível e visível da origem geográfica do produto em causa.
(35)    A proteção da indicação geográfica «Emilia/Dell'Emilia» só produz efeitos no território da Argentina após o registo da marca «Emilia Nieto Senetiner» nesse território, salvo se o pedido de registo da marca for retirado.
(36)    A proteção da indicação geográfica «Marsala» não impede a utilização continuada e similar do termo «Marsala» por qualquer pessoa, incluindo os respetivos herdeiros e sucessores, durante um período máximo de 7 (sete) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, desde que, até essa data, essa pessoa tenha utilizado essa indicação geográfica de forma contínua em relação a produtos idênticos ou similares no território da Argentina e que essa utilização do termo «Marsala» tenha sido acompanhada de uma indicação legível e visível da origem geográfica do produto em causa.
(37)    A proteção da indicação geográfica «Prosecco» não impede a utilização continuada e similar da casta «Prosecco» ou «Proseco» por qualquer pessoa, incluindo os respetivos herdeiros e sucessores, durante um período máximo de 5 (cinco) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo no território da Argentina e do Paraguai, e durante um período máximo de 10 (dez) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo no território do Brasil, desde que, até essa data, essa pessoa tenha utilizado essa indicação geográfica de forma contínua em relação a produtos idênticos ou similares nos territórios da Argentina, do Paraguai e do Brasil e que essa utilização da casta «Prosecco» ou «Proseco» tenha sido acompanhada de uma indicação legível e visível da origem geográfica do produto em causa.
(38)    A proteção da indicação geográfica «Grappa» não impede a utilização continuada e similar dos termos «Grappa» ou «Grapa» por qualquer pessoa, incluindo os respetivos herdeiros e sucessores, durante um período máximo de 7 (sete) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, desde que, até essa data, essa pessoa tenha utilizado essa indicação geográfica de forma contínua em relação a produtos idênticos ou similares nos territórios da Argentina e do Brasil e que essa utilização dos termos «Grappa» ou «Grapa» tenha sido acompanhada de uma indicação legível e visível da origem geográfica do produto em causa.
É aplicável o artigo 13.35, n.º 8.
(39)    A proteção da indicação geográfica «Tokaj»/«Tokaji» não impede a utilização continuada e similar dos termos «Tokaj», «Tokaji» ou «Tocai» por qualquer pessoa, incluindo os respetivos herdeiros e sucessores, durante um período máximo de 5 (cinco) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, desde que, até essa data, essa pessoa tenha utilizado essa indicação geográfica de forma contínua em relação a produtos idênticos ou similares nos territórios da Argentina e do Brasil e que essa utilização dos termos «Tokaj», «Tokaji» ou «Tocai» tenha sido acompanhada de uma indicação legível e visível da origem geográfica do produto em causa.
(40)    É aplicável o artigo 13.35, n.º 8.
(41)    A proteção da indicação geográfica «Oporto»/«Port»/«Port Wine»/«Porto»/«Portvin»/«Portwein»/«Portwijn»/«vin du Porto»/«vinho do Porto» não impede a utilização continuada e similar do termo «Oporto» por qualquer pessoa, incluindo os respetivos herdeiros e sucessores, durante um período máximo de 7 (sete) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, desde que, até essa data, essa pessoa tenha utilizado essa indicação geográfica de forma contínua em relação a produtos idênticos ou similares no território da Argentina e que essa utilização do termo «Oporto» tenha sido acompanhada de uma indicação legível e visível da origem geográfica do produto em causa.