Bruxelas, 17.6.2025

COM(2025) 328 final

2025/0178(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, quanto à concessão recíproca, entre a União Europeia e a Ucrânia, do tratamento de mercado interno no que respeita ao setor da itinerância nas redes de comunicações móveis públicas


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão do Conselho que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio («Comité de Comércio»), relativamente à adoção prevista de uma decisão para a concessão recíproca do tratamento de mercado interno no setor da itinerância nas redes de comunicações móveis públicas. A proposta está em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do anexo XVII (Aproximação regulamentar) do Acordo de Associação entre a União Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro 1 («Acordo»).

Com base no acompanhamento e na avaliação formal da União, em conformidade com o anexo XVII, apêndice XVII-6, do Acordo, e na avaliação da União concluída para efeitos do artigo 4.º, n.º 2, do anexo XVII do Acordo, apresentada pela Comissão e aprovada pelo Conselho, o ato proposto visa incluir a Ucrânia no mercado interno da União no que diz respeito ao setor da itinerância nas redes de comunicações móveis públicas. O ato proposto irá permitir aos utilizadores finais de serviços móveis beneficiar, com certas limitações excecionais, de serviços de itinerância regulamentados aos preços de retalho domésticos.

2.Contexto da proposta

2.1.O Acordo de Associação

Os objetivos do Acordo são os seguintes: i) criar as condições para o reforço das relações económicas e comerciais conducentes à integração gradual da Ucrânia no mercado interno da União, nomeadamente através da criação de uma Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada, tal como estipulado no título IV (Comércio e matérias conexas) do Acordo; e ii) apoiar os esforços da Ucrânia para concluir a transição para uma economia de mercado viável, designadamente através da aproximação progressiva da sua legislação à da União. O Acordo entrou em vigor em 1 de setembro de 2017. Desde então, a Ucrânia solicitou uma maior integração no que diz respeito à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas na União, em especial através do tratamento de mercado interno para efeitos dessa itinerância. A concessão do tratamento de mercado interno requer a aproximação ao acervo da UE em matéria de itinerância e a sua adoção e aplicação plena e integral na legislação ucraniana. A União considerou que estas condições estão satisfeitas e, nessa base, deverá informar o Comité de Comércio e propor que este decida que as Partes se concedem reciprocamente o tratamento de mercado interno no que diz respeito ao setor da itinerância nas redes de comunicações móveis públicas.

2.2.O Comité de Associação na sua configuração Comércio

Nos termos do artigo 465.º, n.º 4, do Acordo, todas as questões relacionadas com o título IV (Comércio e matérias conexas) do Acordo devem ser tratadas no âmbito do Comité de Comércio. Nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do anexo XVII do Acordo, esse Comité pode decidir que as Partes se devem conceder mutuamente o tratamento de mercado interno no(s) setor(es) de serviços abrangido(s) pela aproximação regulamentar. Nos termos do artigo 465.º, n.º 3, do Acordo, essas decisões são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para a sua execução. O Comité de Comércio adota as suas decisões mediante acordo entre as Partes.

2.3.O ato previsto do Comité de Associação na sua configuração Comércio

O Comité de Comércio deve adotar uma decisão para a concessão recíproca do tratamento de mercado interno no que diz respeito ao setor da itinerância nas redes de comunicações móveis públicas («ato previsto»).

O objetivo do ato previsto é que as Partes no Acordo se concedam mutuamente o tratamento de mercado interno, tal como estabelecido no artigo 4.º, n.os 3 a 7, do anexo XVII do Acordo.

Isto está em conformidade com o objetivo de aproximação regulamentar gradual da Ucrânia ao acervo da União, tal como estabelecido no preâmbulo e no artigo 124.º do Acordo sobre a aproximação regulamentar no domínio das comunicações eletrónicas.

O ato previsto tornar-se-á vinculativo para as Partes por força do artigo 465.º, n.º 3, do Acordo, que prevê que: «O Comité de Associação tem competência para adotar decisões nos casos previstos no presente Acordo e em domínios em que o Conselho de Associação lhe tenha delegado competências. Estas decisões são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para a sua execução. O Comité de Associação adota as suas decisões mediante acordo entre as Partes».

A partir da data determinada pelo ato previsto, o acervo da União em matéria de itinerância, tal como especificado no apêndice XVII-3 do anexo XVII do Acordo, deve ser lido em conformidade com o apêndice XVII-1, pontos 1 a 6, do anexo XVII do Acordo, salvo disposição em contrário no apêndice XVII-3 do anexo XVII do Acordo.

3.Posição a tomar em nome da União

A posição a adotar em nome da União consiste em apoiar a adoção do ato previsto pelo Comité de Comércio.

O anexo XVII do Acordo prevê uma aproximação regulamentar entre as Partes em vários setores, incluindo os serviços de telecomunicações. Após alargar gradualmente essa aproximação a todos os elementos do acervo da União referidos no apêndice XVII-3 do anexo XVII, a aproximação poderá levar à integração gradual da Ucrânia no mercado interno da União, através da concessão recíproca do tratamento de mercado interno, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do anexo XVII do Acordo. A Ucrânia solicitou uma maior integração no domínio da itinerância. A Decisão n.º 1/2023 do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração Comércio 2 complementou o apêndice XVII-3 do anexo XVII do Acordo com os atos pertinentes relativos à itinerância. Em 7 de novembro de 2024, a Ucrânia informou a União de que considerava cumpridas as condições para adotar e aplicar o acervo da União em matéria de itinerância e solicitou uma avaliação exaustiva. A Decisão n.º 1/2025 do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração Comércio 3 introduziu adaptações específicas adicionais no apêndice XVII-3, parte A, do anexo XVII do Acordo. Em 6 de junho de 2025, a Ucrânia complementou a sua notificação inicial após ter adotado a última medida de transposição ainda pendente.

Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do anexo XVII do Acordo, a União procedeu a uma avaliação exaustiva e determinou, com base na mesma, que a Ucrânia cumpre as condições para adotar e aplicar o acervo da União no setor da itinerância nas redes de comunicações móveis públicas. Nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do anexo XVII do Acordo, a União informou o Comité de Comércio do resultado positivo da sua avaliação exaustiva.

Nesta base, a União deve propor ao Comité de Comércio que decida que as Partes se concedem mutuamente o tratamento de mercado interno no que diz respeito ao setor da itinerância nas redes de comunicações móveis públicas, nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do anexo XVII do Acordo.

A presente decisão dá execução à política comercial comum da União face a um país da Parceria Oriental e país candidato, com base nas disposições do Acordo. É coerente com o objetivo de aproximação regulamentar gradual da Ucrânia ao acervo da União enunciado no preâmbulo do Acordo.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. Inclui ainda instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 4 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Comité de Comércio é um organismo criado pelo Acordo. A decisão a adotar pelo Comité de Comércio constitui um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 465.º, n.º 3, do Acordo. A partir da data determinada pelas Partes no ato previsto, o acervo da União em matéria de itinerância, tal como especificado no apêndice XVII-3 do anexo XVII do Acordo, terá de ser aplicado na União em conformidade com o apêndice XVII-1, pontos 1 a 6, do anexo XVII do Acordo, salvo disposição em contrário no apêndice XVII-3 do anexo XVII do Acordo. O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do acordo. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão do Conselho proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O artigo 207.º do TFUE constitui a base jurídica da política comercial comum da União. Em particular, o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE estabelece a base jurídica para o comércio de serviços, com exceção dos serviços de transporte, em relação a países terceiros, incluindo disposições sobre as condições relativas ao quadro regulamentar para a prestação desses serviços.

O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto estão relacionados com a política comercial comum da União, uma vez que dizem respeito ao comércio de serviços de telecomunicações com a Ucrânia. A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 207.º do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da proposta de decisão do Conselho deve ser o artigo 207.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

A decisão do Comité de Comércio sobre a concessão recíproca do tratamento de mercado interno no que respeita ao setor da itinerância nas redes de comunicações móveis públicas produzirá direitos e obrigações na União e na Ucrânia. É, por conseguinte, conveniente publicá-la no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2025/0178 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, quanto à concessão recíproca, entre a União Europeia e a Ucrânia, do tratamento de mercado interno no que respeita ao setor da itinerância nas redes de comunicações móveis públicas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro 5 («Acordo»), entrou em vigor em 1 de setembro de 2017.

(2)Nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do anexo XVII do Acordo, o Comité de Associação na sua configuração Comércio («Comité de Comércio») pode decidir que as Partes se concedam mutuamente o tratamento de mercado interno no que diz respeito aos setores de serviços abrangidos pela aproximação regulamentar.

(3)No decurso de 2025, o Comité de Comércio deverá adotar um projeto de decisão sobre a concessão recíproca, entre a União Europeia e a Ucrânia, do tratamento de mercado interno no que respeita ao setor da itinerância nas redes de comunicações móveis públicas.

(4)Tal como referido no preâmbulo do Acordo, e em conformidade com o seu artigo 124.º, as Partes no Acordo reconhecem a importância de aproximar a legislação ucraniana em vigor da legislação da União Europeia, o que significa que a Ucrânia deve assegurar que a sua legislação em vigor e a legislação futura se tornam gradualmente compatíveis com o acervo da União.

(5)A Ucrânia solicitou uma maior integração na União no que diz respeito ao setor da itinerância, em especial através do tratamento de mercado interno para efeitos dos serviços de itinerância.

(6)A Decisão n.º 1/2023 do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração Comércio 6 complementou o apêndice XVII-3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) do anexo XVII do Acordo com os atos pertinentes da União relativos à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas.

(7)Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do anexo XVII do Acordo, em 7 de novembro de 2024 a Ucrânia informou a União de que considerava estarem cumpridas as condições para adotar e aplicar o acervo da União no setor da itinerância nas redes de comunicações móveis públicas, e solicitou à União que efetuasse uma avaliação exaustiva.

(8)Em 6 de junho de 2025, a Ucrânia complementou a sua notificação inicial após ter adotado a última medida de transposição ainda pendente.

(9)A Decisão n.º 1/2025 do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração Comércio 7 introduziu determinadas adaptações específicas adicionais no apêndice XVII-3, parte A, do anexo XVII do Acordo.

(10)Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do anexo XVII do Acordo, a União procedeu a uma avaliação exaustiva e determinou, com base na mesma, que a Ucrânia cumpre as condições para adotar e aplicar o acervo da União no setor da itinerância nas redes de comunicações móveis públicas.

(11)Nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do anexo XVII do Acordo, a União informou o Comité de Comércio do resultado positivo da sua avaliação exaustiva.

(12)Neste contexto, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do anexo XVII do Acordo, a União e a Ucrânia devem conceder-se mutuamente o tratamento de mercado interno no que diz respeito ao setor da itinerância nas redes de comunicações móveis públicas.

(13)Por conseguinte, é conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité de Comércio, uma vez que a decisão através da qual a União Europeia e a Ucrânia se concedem mutuamente o tratamento de mercado interno no que diz respeito ao setor da itinerância nas redes de comunicações móveis públicas será vinculativa para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a tomar em 2025, em nome da União, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio («Comité de Comércio») estabelecido pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, quanto à concessão recíproca, pela União Europeia e pela Ucrânia, do tratamento de mercado interno no que diz respeito ao setor da itinerância nas redes de comunicações móveis públicas, deve basear-se no projeto de decisão do referido comité, que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)     JO L 161 de 29.5.2014, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2014/295/oj  
(2)     Decisão n.º 1/2023 do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração Comércio, de 24 de abril de 2023, que altera o apêndice XVII-3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) do anexo XVII do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro [2023/930] (JO L 123 de 8.5.2023, p. 38, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dec/2023/930/oj ).
(3)     Decisão n.º 1/2025 do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração Comércio de 13 de março de 2025 que altera o apêndice XVII-3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações), parte A, do anexo XVII do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro.
(4)     Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(5)     JO L 161 de 29.5.2014, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2014/295/oj .
(6)     Decisão n.º 1/2023 do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração Comércio, de 24 de abril de 2023, que altera o apêndice XVII-3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) do anexo XVII do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro [2023/930] (JO L 123 de 8.5.2023, p. 38, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/dec/2023/930/oj ).
(7)     Decisão n.º 1/2025 do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração Comércio de 13 de março de 2025 que altera o apêndice XVII-3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações), parte A, do anexo XVII do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro.

Bruxelas, 17.6.2025

COM(2025) 328 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, quanto à concessão recíproca, entre a União Europeia e a Ucrânia, do tratamento de mercado interno no que respeita ao setor da itinerância nas redes de comunicações móveis públicas


ANEXO

PROJETO DE

DECISÃO N.º .../2025
DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA

NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO

de...

sobre a concessão recíproca, entre a União Europeia e a Ucrânia, do tratamento de mercado interno no que respeita ao setor da itinerância nas redes de comunicações móveis públicas

O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO («Comité de Comércio»),

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, nomeadamente o artigo 465.º, n.º 3, do Acordo e o artigo 4.º, n.º 3, do anexo XVII,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro 1 («Acordo»), entrou em vigor em 1 de setembro de 2017.

(2)O preâmbulo do Acordo reconhece o compromisso da Ucrânia de aproximar gradualmente a sua legislação da legislação da União, segundo as orientações estabelecidas no Acordo, e de assegurar a sua implementação, contribuindo assim para a integração económica gradual e o aprofundamento da associação política entre a Ucrânia e a União.

(3)O artigo 1.º, n.º 2, alínea d), do Acordo estabelece que um dos seus objetivos consiste em apoiar os esforços envidados pela Ucrânia no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado viável, nomeadamente através da aproximação progressiva da sua legislação ao acervo da União.

(4)Nos termos do artigo 124.º do Acordo, as Partes reconhecem a importância de aproximar a legislação ucraniana em vigor da legislação da União no setor dos serviços de telecomunicações. A Ucrânia está empenhada em garantir que a sua legislação, atual e futura, é compatível com o acervo da União. Espera-se que a Ucrânia alargue gradualmente a aproximação da sua legislação a todos os elementos do acervo da União referidos nos apêndices XVII-2 a XVII-5 do anexo XVII do Acordo. Uma vez satisfeitas as condições para tal, essa aproximação deverá dar lugar à integração gradual da Ucrânia no mercado interno da União, designadamente através da concessão recíproca do tratamento de mercado interno, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do anexo XVII do Acordo.

(5)A Ucrânia solicitou uma maior integração no que diz respeito à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União. Em especial, a Ucrânia solicitou o tratamento de mercado interno para efeitos de itinerância nas redes de comunicações móveis públicas.

(6)A fim de permitir a transição gradual da Ucrânia para a plena adoção e plena aplicação das disposições aplicáveis ao setor das telecomunicações, em especial as relativas à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas, a Decisão n.º 1/2023 do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração Comércio 2 complementou o apêndice XVII-3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) do anexo XVII do Acordo com os atos pertinentes da União relativos à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas.

(7)Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do anexo XVII do Acordo, em 7 de novembro de 2024 a Ucrânia informou a União de que considerava estarem cumpridas as condições para adotar e aplicar o acervo da União no setor da itinerância nas redes de comunicações móveis públicas, e solicitou à União que efetuasse uma avaliação exaustiva. Em 6 de junho de 2025, a Ucrânia complementou a sua notificação inicial após ter adotado a última medida de transposição ainda pendente.

(8)Com base nas avaliações regulares e na monitorização previstas no apêndice XVII-6 do anexo XVII do Acordo e no artigo 4.º, n.º 2, do anexo XVII do Acordo, e tendo em conta o impacto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, a Decisão n.º 1/2025 do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração Comércio 3 introduziu determinadas adaptações específicas adicionais na parte A do apêndice XVII-3 do anexo XVII do Acordo. Em concreto, esta decisão concedeu à Ucrânia mais tempo para aplicar integralmente determinadas disposições da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 , que faz parte do acervo da União no setor da itinerância nas redes de comunicações móveis públicas, sem adiar uma eventual decisão do Comité de Comércio no sentido de conceder o tratamento de mercado interno em matéria de itinerância nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do anexo XVII do Acordo.

(9)Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do anexo XVII do Acordo, a União Europeia procedeu a uma avaliação exaustiva, determinou com base na mesma que as condições estão preenchidas, informou o Comité de Comércio em conformidade e propôs que o Comité de Comércio decidisse que as Partes se concedam mutuamente tratamento de mercado interno no que diz respeito ao setor da itinerância nas redes de comunicações móveis públicas.

(10)Assim que esta decisão se torne aplicável, o acervo da União em matéria de itinerância, tal como especificado no apêndice XVII-3 do anexo XVII do Acordo, terá de ser aplicado em conformidade com o apêndice XVII-1, pontos 1 a 6, do anexo XVII do Acordo, salvo disposição em contrário no apêndice XVII-3 do anexo XVII do Acordo. Tal implica que o acervo da União em matéria de itinerância, tal como definido no apêndice XVII-3 do anexo XVII do Acordo, deve ser lido em conformidade com as adaptações constantes do apêndice XVII-1 do anexo XVII do Acordo, pelo que todos os direitos e obrigações que os prestadores e operadores de serviços de itinerância na União são obrigados a aplicar entre si terão de ser alargados aos prestadores e operadores de serviços de itinerância na Ucrânia. Do mesmo modo, os prestadores e operadores de serviços de itinerância na Ucrânia serão obrigados a aplicar os mesmos direitos e obrigações aos prestadores e operadores de serviços de itinerância na União. Assim sendo, os utilizadores finais na Ucrânia e na União também beneficiarão, com certas limitações excecionais, de serviços de itinerância regulamentados aos preços de retalho domésticos.

(11)A fim de dar às empresas que prestam serviços de itinerância em redes de comunicações públicas na União e na Ucrânia o tempo necessário para aplicarem todos os requisitos técnicos e jurídicos decorrentes da decisão do Comité de Comércio, é fixada uma data de aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A União Europeia e a Ucrânia concedem-se mutuamente o tratamento de mercado interno no que respeita ao setor da itinerância nas redes de comunicações móveis públicas.

Artigo 2.º

A presente decisão foi redigida nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e ucraniana, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção. A presente posição comum é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026.

   Pelo Comité de Associação
   na sua configuração Comércio

   O Presidente

   Os Secretários

(1)     JO L 161 de 29.5.2014, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2014/295/oj
(2)     Decisão n.º 1/2023 do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração Comércio de 24 de abril de 2023 que altera o apêndice XVII-3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) do anexo XVII do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro [2023/930] (JO L 123 de 8.5.2023, p. 38, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/dec/2023/930/oj ).
(3)     Decisão n.º 1/2025 do Comité de Associação UE-Ucrânia na sua configuração Comércio de 13 de março de 2025 que altera o apêndice XVII-3 (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações), parte A, do anexo XVII do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro.
(4)     Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2018/1972/oj ).