COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 19.6.2025
COM(2025) 318 final
2025/0169(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na Assembleia da União Particular de Lisboa
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 19.6.2025
COM(2025) 318 final
2025/0169(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na Assembleia da União Particular de Lisboa
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, na Assembleia da União Particular da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (a seguir designada por «OMPI») relativamente à adoção prevista de alterações aos regulamentos comuns ao abrigo do Acordo de Lisboa relativo à Proteção das Denominações de Origem e ao seu Registo Internacional e do Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (a seguir designados por «regulamentos comuns»).
2.Contexto da proposta
2.1.Ato de Genebra
O Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas de 2015 («Ato de Genebra») atualiza e reforça o Acordo de Lisboa relativo à Proteção das Denominações de Origem e ao seu Registo Internacional de 1958 («Acordo de Lisboa»). O referido ato entrou em vigor em 26 de fevereiro de 2020. A União é parte no Ato de Genebra 1 .
2.2.Assembleia da União Particular
A União Particular, administrada pela OMPI, é constituída pelas partes contratantes no Ato de Genebra e pelos Estados que são partes no Acordo de Lisboa. O artigo 22.º, n.º 2, do Ato de Genebra estabelece que a Assembleia da União Particular lida com todos os assuntos relativos à manutenção e ao desenvolvimento da União Particular e à aplicação do Ato de Genebra e altera os regulamentos comuns.
2.3.Ato previsto da União Particular
Durante as Assembleias Gerais da OMPI de 8 a 17 de julho de 2025, a Assembleia da União Particular pode adotar as alterações aos regulamentos comuns a seguir indicadas.
A alteração proposta da regra 1, n.º 1, atualiza a definição de «formulário oficial» constante da alínea vi), a fim de incluir uma referência à interface eletrónica (e‑Lisbon), que foi disponibilizada às autoridades competentes do Sistema de Lisboa pela Secretaria Internacional no sítio Web da organização.
As alterações propostas da regra 8, n.º 9, atualizam as disposições atuais, clarificando a data relevante para determinar o montante das taxas a pagar ao abrigo do Sistema de Lisboa, tendo em conta as suas especificidades.
É proposta uma nova alínea a) da regra 8, n.º 9, dos regulamentos comuns, que especifica que a data de apresentação de um pedido de registo internacional determina o montante das taxas a pagar ao abrigo da regra 5, n.º 2, alínea c), dos regulamentos comuns, nomeadamente a taxa de um registo internacional [regra 8, n.º 1, alínea i), dos regulamentos comuns] e quaisquer outras taxas especificadas na regra 8 dos regulamentos comuns.
É proposta uma nova alínea b) da regra 8, n.º 9, dos regulamentos comuns, que especifica que a data de apresentação de um pedido de introdução de uma alteração determina o montante das taxas a pagar ao abrigo da regra 15, n.º 2, alínea a), dos regulamentos comuns, nomeadamente a taxa por uma ou várias alterações (regra 15, n.º 1, dos regulamentos comuns).
É proposta uma nova alínea c) da regra 8, n.º 9, dos regulamentos comuns, que especifica que, em caso de adesão ao ou de ratificação do Ato de Genebra por um Estado que seja parte no Ato de 1967, a data relevante para determinar o montante das taxas a pagar, nomeadamente de qualquer taxa de alteração [regra 7, n.º 4, alínea a), dos regulamentos comuns] ou de qualquer taxa individual [regra 7, n.º 4, alínea d), dos regulamentos comuns], é a data de entrada em vigor do Ato de Genebra para esse Estado.
É proposta uma nova alínea d), que especifica que as disposições da atual versão da regra 8, n.º 9, continuarão a ser aplicáveis em todos os outros casos.
As alterações propostas da regra 15, nomeadamente a introdução das novas alíneas vii) a ix) no n.º 1, alargam a lista de alterações que podem ser inscritas no registo internacional, tais como a alteração da denominação de origem ou da indicação geográfica, a alteração do(s) produto(s) a que se aplica a denominação de origem ou a indicação geográfica, ou a alteração dos elementos referidos na regra 5, n.º 3, alínea a), ou das informações referidas na regra 5, n.º 6, alínea a), subalínea vi). É proposto um novo n.º 5 da regra 15 dos regulamentos comuns, que introduz a possibilidade de uma parte contratante notificar uma recusa, caso não esteja em condições de assegurar a proteção da denominação de origem ou da indicação geográfica devido à alteração.
A alteração proposta do n.º 4 da regra 18 alinha a redação desta disposição com a proposta do novo n.º 5 da regra 15.
3.Posição a adotar em nome da União
A posição proposta consiste em aderir a um eventual consenso sobre uma decisão da Assembleia da União de Lisboa relativa à adoção de alterações aos regulamentos comuns ou, em qualquer caso, votar a favor das alterações propostas aos regulamentos comuns ao abrigo do Acordo de Lisboa e do Ato de Genebra constantes do anexo da presente decisão. Essas alterações são de natureza técnica e visam racionalizar e simplificar o procedimento, bem como melhorar a segurança jurídica na gestão dos pedidos de registo e de alteração das denominações de origem e das indicações geográficas ao abrigo do Ato de Genebra.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regem o organismo em questão. Esta noção inclui ainda instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 2 .
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
A Assembleia da União Particular é um órgão criado por um acordo, a saber, o Ato de Genebra.
O ato que a Assembleia da União Particular é chamada a adotar produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional.
A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou tiver duas componentes e uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como meramente acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
O objetivo principal e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à política comercial comum.
A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 207.º do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta é o artigo 207.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
2025/0169 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na Assembleia da União Particular de Lisboa
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)A União Europeia é parte contratante no Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (a seguir designado por «Ato de Genebra») 3 , que entrou em vigor em 26 de fevereiro de 2020. Nos termos do artigo 21.º do Ato de Genebra, as suas partes contratantes são membros da Assembleia da União Particular criada pelo Acordo de Lisboa relativo à Proteção das Denominações de Origem e ao seu Registo Internacional (a seguir designado por «Acordo de Lisboa») 4 .
(2)Nos termos do artigo 22.º, n.º 2, alínea a), subalínea iii), do Ato de Genebra, a Assembleia da União Particular está habilitada a alterar os regulamentos ao abrigo do Ato de Genebra.
(3)Durante as Assembleias Gerais da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), a realizar de 8 a 17 de julho de 2025, a Assembleia da União Particular será convidada a adotar alterações aos regulamentos comuns ao abrigo do Acordo de Lisboa e do Ato de Genebra (a seguir designados por «regulamentos comuns»).
(4)É conveniente definir a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito da Assembleia da União Particular, dado que essas alterações serão vinculativas para a União.
(5)Na sua sexta sessão, que teve lugar em Genebra de 8 a 20 de março de 2025, o Grupo de Trabalho sobre o Desenvolvimento do Sistema de Lisboa (a seguir designado por «Grupo de Trabalho de Lisboa») (ou seja, o sistema internacional para o registo internacional das denominações de origem e das indicações geográficas) recomendou à Assembleia da União Particular que adotasse as várias alterações dos regulamentos comuns, conforme propostas pela Secretaria Internacional da OMPI e alteradas pelo Grupo de Trabalho de Lisboa.
(6)A alteração proposta da regra 1, n.º 1, atualiza a definição de «formulário oficial» constante da alínea vi), a fim de incluir uma referência à interface eletrónica (e‑Lisbon), que foi disponibilizada às autoridades competentes do Sistema de Lisboa pela Secretaria Internacional no sítio Web da organização.
(7)As alterações propostas da regra 8, n.º 9, atualizam as disposições atuais, clarificando a data relevante para determinar o montante das taxas a pagar ao abrigo da regra 5, n.º 2, alínea c), da regra 15, n.º 2, alínea a), da regra 7, n.º 4, alíneas a) e d), bem como todos os outros casos ao abrigo da versão atual da regra 8, n.º 9, respetivamente, tendo em conta as diferentes especificidades ao abrigo dos regulamentos comuns.
(8)As alterações propostas da regra 15, que introduzem novas alíneas vii) a ix) no n.º 1 alargam a lista de alterações que podem ser inscritas no registo internacional. É proposto um novo n.º 5 da regra 15 dos regulamentos comuns, que introduz a possibilidade de uma parte contratante notificar uma recusa, caso não esteja em condições de assegurar a proteção da denominação de origem ou da indicação geográfica devido à alteração.
(9)A alteração proposta do n.º 4 da regra 18 alinha a redação desta disposição com a proposta do novo n.º 5 da regra 15.
(10)Por conseguinte, a União deverá apoiar a adoção dessas alterações,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a tomar, em nome da União, na reunião da Assembleia da União Particular, no âmbito da Assembleia Geral da OMPI de 8 a 17 de julho de 2025 é a de apoiar a adoção das alterações dos regulamentos comuns tal como estabelecido no anexo da presente decisão.
Os representantes da União podem igualmente chegar a acordo sobre as modificações às alterações propostas, desde que estas não alterem significativamente a substância das mesmas.
Artigo 2.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 19.6.2025
COM(2025) 318 final
ANEXO
da
Proposta de decisão do Conselho
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na Assembleia da União Particular de Lisboa
ANEXO
ALTERAÇÕES PROPOSTAS
dos
regulamentos comuns ao abrigo do Acordo de Lisboa relativo à proteção das denominações de origem e ao seu registo internacional e do Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas
tal como recomendado pelo grupo de trabalho da OMPI sobre o Desenvolvimento do Sistema de Lisboa para adoção pela União de Lisboa no âmbito das Assembleias Gerais da OMPI de 2025:
1)No título, a expressão «versão em vigor em 8 de dezembro de 2021» é substituída por «versão em vigor em 1 de julho de 2026»;
2)Na regra 1, n.º 1 (Expressões abreviadas), a alínea vi) passa a ter a seguinte redação:
«“Formulário oficial” refere-se a um formulário elaborado pela Secretaria Internacional ou a uma interface eletrónica disponibilizada pela Secretaria Internacional no sítio Web da organização»;
3)Na regra 8, o n.º 9 (Alteração do montante das taxas) passa a ter a seguinte redação:
«a) Sempre que o montante das taxas devidas a título de um pedido referido na regra 5, n.º 2, alínea c), for alterado entre a data de apresentação do pedido e a data de pagamento, é aplicável a taxa válida na primeira data;
b) Se o montante das taxas devidas a título de um pedido de inscrição de uma alteração a que se refere a regra 15, n.º 2, alínea a), for alterado entre a data em que o pedido foi apresentado e a data de pagamento, é aplicável a taxa válida na primeira data;
c) Se o montante das taxas a pagar em relação a uma alteração ou como taxa individual, no caso referido na regra 7, n.º 4, alíneas a) e d), for alterado entre a data de entrada em vigor do Ato de Genebra relativamente a um Estado parte no Ato de 1967 e a data de pagamento, é aplicável a taxa válida na primeira data;
d) Sempre que o montante de qualquer taxa que não as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) for alterado, é aplicável o montante válido na data em que a taxa foi recebida pela Secretaria Internacional.»;
4)Na regra 15, ao n.º 1 (Alterações permitidas) são aditadas as seguintes alíneas:
«vii) uma alteração relativa à denominação de origem ou à indicação geográfica,
viii) uma alteração relativa ao(s) produto(s) a que se aplica a denominação de origem ou a indicação geográfica,
ix) uma alteração relativa aos elementos referidos na regra 5, n.º 3, alínea a) ou às informações referidas na regra 5, n.º 6, alínea a), subalínea vi).»;
5)Na regra 15, é aditado o seguinte n.º 5:
«5), a) Sempre que a alteração disser respeito à denominação de origem ou à indicação geográfica, ou ao(s) produto(s) a que se aplica a denominação de origem ou a indicação geográfica, a autoridade competente de uma parte contratante tem o direito de declarar que não pode assegurar a proteção da denominação de origem ou da indicação geográfica devido à alteração. A declaração deve ser enviada à Secretaria Internacional por essa autoridade competente no prazo de um ano a contar da data de receção da notificação da alteração pela Secretaria Internacional. Aplicam-se as regras 9 a 12, com as devidas adaptações;
b) Sempre que a alteração disser respeito os elementos referidos na regra 5, n.º 3, alínea a), a autoridade competente de uma parte contratante que efetuou a notificação ao abrigo da regra 5, n.º 3, tem o direito de declarar que não pode assegurar a proteção da denominação de origem ou da indicação geográfica devido à alteração. A declaração deve ser enviada à Secretaria Internacional por essa autoridade competente no prazo de um ano a contar da data de receção da notificação da alteração pela Secretaria Internacional. Aplicam-se as regras 9 a 12, com as devidas adaptações.»;
Na regra 18, a primeira frase do n.º 4 (Aplicação das regras 9 a 12) passa a ter a seguinte redação:
«Sempre que a correção de um erro diga respeito à denominação de origem ou à indicação geográfica, ou ao(s) produto(s) a que se aplica a denominação de origem ou a indicação geográfica, a autoridade competente de uma parte contratante tem o direito de declarar que não pode assegurar a proteção da denominação de origem ou da indicação geográfica devido à correção.».