COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 13.6.2025
COM(2025) 312 final
2025/0164(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração ao anexo IV (Energia) do Acordo EEE
(DER II)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE no que se refere à adoção prevista da decisão do Comité Misto relativa a uma alteração do anexo IV (Energia) do Acordo EEE
2.Contexto da proposta
2.1.Acordo EEE
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») garante aos cidadãos e aos operadores económicos igualdade de direitos e obrigações no mercado interno do EEE. Prevê que os 30 Estados do EEE, que compreendem os Estados-Membros da UE, a Noruega, a Islândia e o Listenstaine, adotem a legislação da UE relativa às quatro liberdades. Abrange, além disso, a cooperação noutros domínios importantes, como a investigação e o desenvolvimento, a educação, a política social, o ambiente, a defesa do consumidor, o turismo e a cultura, que coletivamente constituem as chamadas políticas «de acompanhamento e horizontais». O Acordo EEE entrou em vigor a 1 de janeiro de 1994. A União, juntamente com os seus Estados-Membros, é parte no Acordo EEE.
2.2.Comité Misto do EEE
O Comité Misto do EEE é responsável pela gestão do Acordo EEE. Constitui um fórum para o intercâmbio de pontos de vista sobre o funcionamento deste acordo. As suas decisões são tomadas por consenso e são vinculativas para as Partes. A responsabilidade pela coordenação das questões relativas ao EEE por parte da UE incumbe ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia.
2.3.Ato previsto do Comité Misto do EEE
O Comité Misto do EEE deverá adotar a decisão do Comité Misto do EEE («o ato previsto») relativa à alteração do anexo IV (Energia) do Acordo EEE.
O objetivo do ato previsto é incorporar no Acordo EEE o Regulamento Delegado (UE) 2022/759 da Comissão, no respeitante a uma metodologia de cálculo da quantidade de energia renovável utilizada para o arrefecimento e o arrefecimento urbano, e a Diretiva (UE) 2018/2001 relativa à promoção da utilização de energias de fontes renováveis.
O ato previsto tornar-se-á vinculativo para as Partes nos termos dos artigos 103.o e 104.o do Acordo EEE.
3.Posição a adotar em nome da União
A Comissão apresenta em anexo o projeto de decisão do Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. Depois de adotada, esta posição deverá ser apresentada ao Comité Misto do EEE o mais rapidamente possível.
O projeto de decisão do Comité Misto do EEE que figura em anexo inclui adaptações para os Estados da EFTA membros do EEE, tal como indicado nos considerandos e no texto das adaptações do projeto em anexo, que vão além do que podem ser consideradas meras adaptações técnicas na aceção do Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho. A posição da União deve, por conseguinte, ser estabelecida pelo Conselho.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. Esta noção inclui ainda instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
O Comité Misto do EEE é uma instância criada por um acordo, no caso vertente o Acordo EEE. O ato que o Comité Misto do EEE deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com os artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.
O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, em conjugação com o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, em conjugação com o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, depende essencialmente da base jurídica material do ato jurídico da UE a incorporar no Acordo EEE.
Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como meramente acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
Uma vez que a Decisão do Comité Misto incorpora no Acordo EEE o Regulamento Delegado (UE) 2022/759 da Comissão e a Diretiva (UE) 2018/2001, é conveniente que a base jurídica material da presente decisão do Conselho seja a mesma do ato incorporado. Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 194.o, n.º 2, do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 194.o, n.o 2, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.o, n.º 9, do TFUE e o artigo 1.o, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho.
5.Publicação do ato previsto
Uma vez que o ato do Comité Misto do EEE altera o anexo IV (Energia) do Acordo EEE, é conveniente publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.
2025/0164 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração ao anexo IV (Energia) do Acordo EEE
(DER II)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») entrou em vigor a 1 de janeiro de 1994.
(2)Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo IV (Energia) do Acordo.
(3)O Regulamento Delegado (UE) 2022/759 da Comissão, respeitante a uma metodologia de cálculo da quantidade de energia renovável utilizada para o arrefecimento e o arrefecimento urbano e a Diretiva (UE) 2018/2001 relativa à promoção da utilização de energias de fontes renováveis deverão ser incorporados no Acordo EEE.
(4)Várias das disposições da Diretiva (UE) 2018/2001 requerem adaptações materiais que reflitam as especificidades do Acordo EEE e dos Estados da EFTA.
(5)Uma vez que a meta vinculativa da UE em matéria de energias renováveis não é aplicável aos Estados da EFTA, a meta da União indicada no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/2001 não se aplica a esses Estados. Por esse motivo, este artigo foi adaptado em conformidade. Não obstante, os Estados da EFTA estabeleceram de forma voluntária as suas próprias metas indicativas nacionais para as energias renováveis, conforme indicado na Declaração dos Estados da EFTA anexada à Decisão do Comité Misto do EEE. Consequentemente, os Estados da EFTA não devem integrar a plataforma de desenvolvimento das energias renováveis da União nem participar em transferências estatísticas com os Estados-Membros. Por conseguinte, o artigo 8.o da Diretiva (UE) 2018/2001 não deverá ser aplicável aos Estados da EFTA.
(6)Dada a localização geográfica remota da Islândia e a dificuldade em calcular o consumo final bruto de energia relativamente à quantidade de energia consumida na aviação, deverá aplicar-se à Islândia a mesma quota estabelecida para Chipre e Malta no artigo 7.o da Diretiva (UE) 2018/2001.
(7)No respeitante aos procedimentos de concessão de licenças indicados no artigo 16.o da Diretiva (UE) 2018/2001, a Decisão do Comité Misto tem em conta as obrigações específicas da Noruega de consultar o povo sámi, de forma a garantir que os prazos do procedimento de concessão de licenças referidos no artigo 16.o, n.os 4 a 6, da Diretiva (UE) 2018/2001 podem ser prorrogados pelo prazo máximo de um ano.
(8)Os Estados da EFTA devem seguir a política da União no respeitante ao reconhecimento mútuo de garantias de origem com países terceiros indicada no artigo 19.o, n.o 11, da Diretiva (UE) 2018/2001. Deste modo, só devem reconhecer garantias de origem emitidas por um país terceiro se a União tiver celebrado um acordo com esse país e estiverem cumpridos todos os critérios estabelecidos no mesmo artigo. O artigo 19.º, n.º 11, da Diretiva (UE) 2018/2001 foi, por conseguinte, alterado em conformidade.
(9)Uma vez que a Noruega e a Islândia possuem uma elevada quota de eletricidade renovável e a Noruega utiliza essa eletricidade predominantemente para fins de aquecimento, enquanto a Islândia dá resposta às suas necessidades de aquecimento através de fontes geotérmicas renováveis e de eletricidade renovável, é conveniente adaptar os métodos de cálculo associados à integração no aquecimento e arrefecimento indicados no artigo 23.º da Diretiva (UE) 2018/2001.
(10) Além disso, atualmente não é possível ao Listenstaine aplicar os artigos 25.o a 31.o da Diretiva (UE) 2018/2001, sobre energia renovável no setor dos transportes e requisitos sustentáveis para combustíveis renováveis, dado que a política de combustíveis é regulada na união regional do Listenstaine com a Suíça. Por conseguinte, deve ser concedida uma derrogação temporária ao Listenstaine, tendo em conta que aplica, dentro dessa união regional, um sistema de aumento de biocombustíveis com base num mecanismo de compensação de CO2 com uma meta de 23 % aplicável desde 2024. A derrogação deve ser aplicada apenas até que a Diretiva (UE) 2018/2001, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2023/2413, seja incorporada no Acordo EEE.
(11)O anexo IV (Energia) do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(12)A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão em anexo,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta do anexo IV (Energia) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente