Bruxelas, 13.6.2025

COM(2025) 308 final

2025/0163(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de um amplo pacote de acordos para consolidar, aprofundar e alargar as relações bilaterais com a Confederação Suíça e à aplicação provisória do Acordo sobre os termos e as condições de participação da Confederação Suíça na Agência da União Europeia para o Programa Espacial


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

   Justificação e objetivos da proposta

A União Europeia e a Confederação Suíça (adiante também designada por «Suíça») estão estreitamente interligadas do ponto de vista económico, histórico, cultural, social e político. A União é o maior parceiro comercial da Suíça, sendo este país o quarto maior parceiro comercial da União. Vivem na Suíça mais de 1,5 milhões de cidadãos da União e residem na União quase 450 000 cidadãos suíços. Todos os dias, várias centenas de milhares de trabalhadores fronteiriços atravessam a fronteira UE-Suíça em ambos os sentidos.

A União e a Suíça estão ligadas por múltiplos acordos bilaterais. Graças aos acordos sobre a livre circulação de pessoas, o transporte terrestre, o transporte aéreo, o comércio de produtos agrícolas e o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade, a Suíça participa no mercado interno da União 1 . Em virtude do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen , a Suíça é também um país associado a Schengen. Durante a pandemia de COVID-19, foi reforçada a cooperação entre a União e a Suíça em matéria de ameaças sanitárias transfronteiriças. Além disso, tradicionalmente, a Suíça tem sido um parceiro importante em matéria de investigação e inovação. O país tem colaborado com a União em vários programas de financiamento da União centrados, nomeadamente, na investigação, na inovação e na educação.

Embora a UE e a Suíça mantenham relações estreitas, essas relações têm sido prejudicadas por vários problemas estruturais de longa data. Com vista a resolver esses problemas a União e a Suíça mantiveram, entre 2014 e 2021, negociações sobre um acordo-quadro institucional. O referido acordo-quadro institucional proporcionaria igualmente o quadro de governação para novos acordos em domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa, incluindo aqueles cujas negociações já haviam sido autorizadas pelo Conselho, nomeadamente em matéria de segurança alimentar (2003 e 2008) e de eletricidade (2006). Proporcionaria ainda o quadro de governação para o acordo sobre a saúde, cujas negociações foram autorizadas pelo Conselho em 2008.

Em novembro de 2018, os negociadores chegaram a um acordo, a nível técnico, sobre um projeto de texto do acordo-quadro institucional. Como reação à recusa do Conselho Federal Suíço em aprovar o projeto de texto, foram interrompidas as negociações sobre os outros acordos, uma vez que tanto o Conselho, nas suas conclusões de 19 de fevereiro de 2019, como o Parlamento Europeu, na sua recomendação de 26 de março de 2019, subordinaram a celebração de novos acordos de acesso ao mercado interno ou de melhoria das condições no âmbito dos acordos em vigor à celebração do acordo-quadro institucional. Em 26 de maio de 2021, apesar das novas tentativas para encontrar uma solução, o Conselho Federal Suíço decidiu unilateralmente pôr termo às negociações sobre o acordo-quadro institucional. A decisão unilateral da Suíça levou à suspensão temporária da cooperação bilateral nos domínios da investigação, inovação e educação.

Na sequência da rutura das negociações sobre o acordo-quadro institucional, em março de 2022, a Comissão Europeia e a Suíça iniciaram conversações exploratórias para debater o futuro das relações UE-Suíça. Essas conversações conduziram a um entendimento comum que registou o entendimento político entre ambas as partes sobre o caminho a seguir para as futuras negociações, identificando as componentes e os parâmetros de um amplo pacote de negociações, bem como os objetivos de compromisso e as soluções para os principais aspetos institucionais e setoriais.

O entendimento comum foi aprovado pelo Conselho Federal Suíço e pela Comissão Europeia em novembro de 2023. As partes comprometeram-se a utilizá-lo como base dos respetivos mandatos de negociação que procurariam obter e manifestaram a ambição de concluir as negociações no decurso de 2024.

Por conseguinte, em 20 de dezembro de 2023, a Comissão adotou uma recomendação de decisão do Conselho que autoriza as negociações sobre o amplo pacote de medidas identificadas e definidas durante as conversações exploratórias 2 . O objetivo geral das negociações consistia em modernizar e reforçar as relações bilaterais entre a União e a Suíça, assegurar condições de concorrência equitativas entre as empresas da União e deste país que operam no mercado interno e salvaguardar os direitos dos cidadãos da União na Suíça, incluindo a prevenção da discriminação entre cidadãos de diferentes Estados-Membros. Tal permitiria aos cidadãos, às empresas e aos investigadores de ambas as partes beneficiar plenamente da proximidade geográfica, dos valores comuns e das ligações económicas entre a União e a Suíça. Paralelamente, o Conselho Federal levou a cabo os correspondentes trabalhos preparatórios da parte suíça. Na sequência da conclusão dos processos pertinentes na Suíça, o Conselho adotou, em 12 de março de 2024, uma decisão que autoriza a Comissão a encetar negociações sobre o amplo pacote de medidas, juntamente com diretrizes de negociação pormenorizadas 3 .

As negociações sobre o amplo pacote de medidas foram encetadas em 18 de março de 2024 pela presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, e pela então presidente da Confederação Suíça, Viola Amherd. A Comissão conduziu as negociações em consulta com o Conselho, incluindo o Conselho dos Assuntos Gerais e o Grupo da EFTA enquanto comité especial nomeado pelo Conselho para efeitos das negociações com a Suíça. A resolução do Parlamento Europeu, de 4 de outubro de 2023, foi devidamente tida em conta e a Comissão manteve o Parlamento Europeu plenamente informado, em conformidade com o artigo 218.º, n.º 10, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Após nove meses de intensas negociações, as presidentes Ursula von der Leyen e Viola Amherd anunciaram, em 20 de dezembro de 2024, a conclusão bem-sucedida dos debates sobre todos os elementos do amplo pacote de medidas. Esse amplo pacote de medidas inclui a atualização de cinco acordos que atualmente concedem à Suíça acesso ao mercado interno da UE; a atualização do mecanismo de resolução de litígios no Acordo relativo ao comércio de produtos agrícolas, à semelhança da prática estabelecida nos acordos comerciais da União e da Suíça com outros parceiros; um novo protocolo sobre segurança alimentar que estabelecerá um espaço comum de segurança alimentar que abranja todas as dimensões da cadeia alimentar e substitua os anexos sanitários e fitossanitários do Acordo relativo ao comércio de produtos agrícolas; um novo acordo sobre a eletricidade que permitirá a participação da Suíça no mercado interno da eletricidade da União; um novo acordo sobre a saúde que permitirá à Suíça participar nos mecanismos e organismos da União de resposta a ameaças transfronteiriças graves para a saúde, nomeadamente o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças e o Sistema de Alerta Rápido e de Resposta; um novo acordo sobre a contribuição financeira permanente e equitativa da Suíça para a coesão económica e social na União, que reflita o nível de parceria e cooperação entre as partes; e um novo acordo que permitirá à Suíça participar em vários programas da União abertos à associação de países terceiros: o Horizonte Europa, o Programa Euratom de Investigação e Formação, o ITER/Energia de Fusão, o Europa Digital, o Erasmus+, bem como o Programa UE pela Saúde, um programa que visa complementar a cooperação estabelecida no acordo sobre a saúde, que os dois parceiros negociaram no âmbito do mesmo amplo pacote de medidas. Além dos elementos acima enumerados, o pacote inclui igualmente um protocolo separado sobre a cooperação parlamentar.

A presente proposta diz respeito à assinatura, em nome da União Europeia, dos seguintes acordos e instrumentos no âmbito do amplo pacote:

Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas;

Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas;

Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;

Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;

Protocolo sobre auxílios estatais do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;

Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

Protocolo sobre auxílios estatais do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade;

Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade;

Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas;

Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas que estabelece um espaço comum de segurança alimentar;

Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a eletricidade;

Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a saúde;

Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a contribuição financeira regular da Suíça para a redução das disparidades económicas e sociais na União Europeia;

Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre os termos e as condições de participação da Confederação Suíça na Agência da União Europeia para o Programa Espacial;

Protocolo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação parlamentar.

A presente proposta diz igualmente respeito à aplicação provisória do acordo sobre a participação da Suíça na Agência da União Europeia para o Programa Espacial, uma vez que esse acordo prevê a sua aplicação provisória a partir de 1 de janeiro de 2026 ou de 1 de janeiro do ano seguinte ao da sua assinatura, consoante essa assinatura tenha ou não lugar antes de 1 de julho de 2026.

Os referidos acordos e protocolos são acompanhados de uma Declaração Conjunta da União Europeia e da Confederação Suíça relativa ao estabelecimento de um diálogo de alto nível sobre o amplo pacote bilateral e o eventual aprofundamento das relações bilaterais entre a União Europeia e a Suíça, que deve ser aprovada e assinada em nome da União.

Embora o Acordo sobre a participação da Suíça em programas da União faça parte integrante do pacote mais amplo negociado entre os dois parceiros em 2024, a Comissão decidiu acelerar a proposta para a sua assinatura, com o objetivo de iniciar a sua aplicação provisória a partir de 1 de janeiro de 2025. Para o efeito, a Comissão apresentou propostas separadas 4 .

A abordagem proposta permitirá aplicar as disposições transitórias que a Comissão concedeu à Suíça durante as negociações do amplo pacote. Ao mesmo tempo, não afeta a abordagem do amplo pacote estabelecida pelo entendimento comum e confirmada pelo mandato do Conselho.

O Acordo sobre a participação da Suíça em programas da União inclui uma cláusula de caducidade, que prevê que a aplicação provisória desse acordo cessará se a Suíça não concluir os procedimentos necessários para a entrada em vigor do pacote até ao final de 2028. A proposta da Comissão relativa à assinatura do Acordo sobre a participação da Suíça em programas da União prevê, por conseguinte, a sua celebração como parte do amplo pacote de acordos que foram objeto das negociações conduzidas em 2024.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A introdução de disposições institucionais assegurará uma aplicação mais coerente e uniforme do acervo da União nas partes do mercado interno em que a Suíça participa ou em domínios de intervenção em que a Suíça se comprometeu a proceder a um alinhamento dinâmico, ao princípio da interpretação e aplicação uniformes e à resolução de litígios, com um papel para o Tribunal de Justiça da União Europeia em matéria de direito da União. Os princípios da não discriminação dos cidadãos da União e de condições de concorrência equitativas entre as empresas da União e da Suíça estão no cerne dos vários acordos.

Coerência com outras políticas da União

O amplo pacote de acordos entre a UE e a Suíça, respeita plenamente os Tratados e preserva a integridade e a autonomia da ordem jurídica da União. Promove os valores, objetivos e interesses da União, assegurando a coerência, a eficácia e a continuidade das suas políticas e ações.

As alterações institucionais e substantivas dos acordos existentes, bem como, se for caso disso, a introdução de regras em matéria de auxílios estatais, e os novos acordos contribuirão para alcançar os objetivos políticos da União nos seguintes domínios de intervenção:

mercado interno,

concorrência,

emprego e assuntos sociais,

livre circulação de pessoas,

transportes,

agricultura,

segurança e qualidade dos alimentos,

animais e produtos de origem animal,

vegetais e produtos vegetais,

defesa do consumidor,

energia,

saúde,

comércio.

Além disso, o acordo que associa a Suíça aos programas da União e o acordo relativo à participação da Suíça na Agência da União Europeia para o Programa Espacial contribuirão para promover os objetivos políticos da União nos seguintes domínios de intervenção:

educação e formação,

investigação e inovação,

economia e sociedade digitais,

saúde,

espaço.

O Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a contribuição financeira regular da Suíça para a redução das disparidades económicas e sociais na União Europeia contribuirá para a realização dos objetivos políticos da União relacionados com a sua coesão económica e social.

Ao assegurar que a Suíça contribui financeiramente de forma adequada para a gestão e o funcionamento das agências e organismos em que participa, bem como para os sistemas de informação a que tem acesso, os interesses financeiros da União serão protegidos.

O fórum de cooperação e diálogo entre os deputados ao Parlamento Europeu e a Assembleia Federal Suíça, criado por um protocolo específico, está em consonância com a prática seguida nos acordos de associação e de parceria estratégica que a União celebra com países terceiros.

Embora vários acordos e protocolos abrangidos pela presente proposta dependam dos sistemas técnicos e digitais para a sua aplicação, a proposta não introduz quaisquer requisitos que exijam alterações no que diz respeito à utilização ou à arquitetura desses sistemas. O princípio «digital por defeito» não é afetado pela proposta.

2.BASE JURÍDICA

Em conjunto, os acordos e protocolos objeto da decisão proposta estão intrinsecamente ligados e constituem um conjunto coerente, estabelecendo a arquitetura de uma parceria reforçada e abrangente numa vasta gama de domínios abrangidos pelos Tratados, com base num equilíbrio adequado de direitos e obrigações. Por conseguinte, a base jurídica material adequada para a proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura dos acordos e protocolos acima referidos é o artigo 217.º do TFUE. A base jurídica processual é o artigo 218.º, n.º 5, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 8, segundo parágrafo, do TFUE. Assim, a base jurídica da proposta de decisão do Conselho é o artigo 217.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5, e o artigo 218, n.º 8, segundo parágrafo, do TFUE.

A Comissão considera que a União tem competência em todos os domínios abrangidos pelos acordos e protocolos objeto da presente proposta e que, por conseguinte, os acordos e protocolos devem ser assinados apenas pela União.

3.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Nos acordos em domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa, no Acordo sobre a saúde e no Acordo sobre a Agência da União Europeia para o Programa Espacial, a Suíça concordou em contribuir financeiramente para o orçamento da União para a gestão e o funcionamento das agências e organismos em que participa, bem como dos sistemas de informação a que tem acesso, tendo em conta o âmbito de aplicação de cada acordo.

Na maioria dos casos, as modalidades de pagamento são estabelecidas em anexos específicos, que seguem o mesmo modelo. Um conjunto de disposições-tipo comuns aos acordos e protocolos em causa exige que a Suíça pague uma contribuição financeira anual, devida nas datas especificadas nos pedidos de mobilização de fundos emitidos pela Comissão Europeia. Esta contribuição será composta pela soma de uma contribuição operacional e de uma taxa de participação.

Nas situações em que já existam outros mecanismos de financiamento para agências ou sistemas de informação, estes são mantidos.

Os mecanismos específicos de financiamento das agências e dos sistemas de informação são descritos na secção que especifica as disposições dos acordos. A ficha financeira legislativa apresentada com a presente proposta ilustra a incidência orçamental futura destas disposições e as respetivas modalidades de pagamento.

4.OUTROS ELEMENTOS

Execução por instâncias criadas ao abrigo dos acordos e dos protocolos 

O pacote de acordos está vinculado por disposições institucionais semelhantes e/ou outras interligações. Todos os acordos abrangidos pelo amplo pacote incluem comités mistos compostos por representantes da União e da Suíça, que seguem, em grande medida, o mesmo modelo. Todos os acordos em domínios relacionados com o mercado interno, o acordo relativo ao comércio de produtos agrícolas, o acordo sobre a saúde e o acordo sobre a contribuição financeira regular da Suíça para a coesão social e económica da União conferem a possibilidade de criação de grupos de trabalho. Vários acordos contêm mecanismos de resolução de litígios, baseados no mesmo modelo, que garantem que as violações das obrigações por uma das Partes ao abrigo do acordo em causa ou de todo o pacote de acordos possam ser sanadas. Por último, o protocolo sobre a cooperação parlamentar cria uma comissão parlamentar mista composta por representantes do Parlamento Europeu e da Assembleia Federal Suíça.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Composição do amplo pacote e natureza dos acordos e protocolos

O amplo pacote consiste em vários acordos e protocolos que têm finalidades e configurações diferentes, ainda que partilhem elementos comuns. O pacote inclui, nomeadamente, acordos e um protocolo em domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa, um acordo relativo ao comércio de produtos agrícolas, acordos de cooperação e um protocolo sobre a cooperação parlamentar. Vários destes acordos e protocolos são acompanhados de declarações conjuntas. O pacote é completado por uma declaração conjunta sobre o estabelecimento de um diálogo de alto nível entre a União e a Suíça.

Acordos em domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa

Na sequência de alterações institucionais, quatro dos cinco acordos existentes serão considerados acordos em domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa, o que tem designadamente implicações no que diz respeito à sua interligação. Um novo acordo e um novo protocolo terão igualmente este estatuto.

Acordos existentes que serão considerados acordos em domínios relacionados com o mercado interno

Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (a seguir designado «Acordo sobre a livre circulação das pessoas»),

Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (a seguir designado «Acordo relativo aos transportes aéreos»),

Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias (a seguir designado «Acordo relativo aos transportes terrestres»),

Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade (a seguir designado «Acordo sobre o reconhecimento mútuo»).

Novo acordo e protocolo que serão considerados acordos em domínios relacionados com o mercado interno

Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a eletricidade (a seguir designado «Acordo sobre a eletricidade»),

Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas que estabelece um espaço comum de segurança alimentar (a seguir designado «Protocolo relativo ao espaço comum de segurança alimentar»).

Acordo relativo ao comércio de produtos agrícolas

Acordo entre a Comunidade europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (a seguir designado «Acordo relativo ao comércio de produtos agrícolas»). O acordo alterado deixará de ser considerado um acordo num domínio relacionado com o mercado interno em que a Suíça participa.

Acordos de cooperação

Vários acordos podem ser considerados acordos de cooperação e, por conseguinte, não constituem acordos em domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa. A sua configuração e conteúdo diferem consoante a sua finalidade. Estes acordos são:

Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a saúde (a seguir designado «Acordo sobre a saúde»),

Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a contribuição financeira regular da Suíça para a redução das disparidades económicas e sociais na União Europeia (a seguir designado «Acordo sobre a coesão»),

Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre os termos e as condições de participação da Confederação Suíça na Agência da União Europeia para o Programa Espacial (a seguir designado «Acordo sobre a Agência para o Programa Espacial»),

Acordo entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a participação da Confederação Suíça em programas da União (a seguir designado «Acordo sobre os programas da União»).

O Acordo sobre os programas da União não é descrito em pormenor uma vez que a sua assinatura é objeto de propostas distintas 5 .

Protocolo sobre a cooperação parlamentar

O Protocolo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação parlamentar (a seguir designado «Protocolo sobre a cooperação parlamentar») prevê a base jurídica e os mecanismos de cooperação política entre o Parlamento Europeu e a Assembleia Federal Suíça.

Diálogo de alto nível

A «Declaração Conjunta da União Europeia e da Confederação Suíça relativa ao estabelecimento de um diálogo de alto nível sobre o amplo pacote bilateral e o eventual aprofundamento das relações bilaterais entre a União Europeia e a Suíça» proporcionará um quadro para os debates políticos entre o Comissário Europeu e o Conselheiro Federal Suíço responsável pelas relações UE-Suíça. Os diálogos de alto nível são um instrumento comum a que a União recorre para impulsionar a cooperação com países terceiros num domínio específico.

Acordos em domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa

Disposições institucionais

Foram incluídas disposições institucionais idênticas em todos os acordos em domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa, sob reserva de adaptações tecnicamente justificadas, quer como parte dos novos acordos, quer através de protocolos institucionais. O Acordo sobre a saúde aplica as mesmas soluções institucionais por analogia. As disposições institucionais incluem os seguintes elementos:

(1)Interpretação e aplicação uniformes: a obrigação de interpretar e aplicar os acordos em causa de modo uniforme no mercado interno e, na medida em que incluam conceitos do direito da União, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, tanto antes como depois da assinatura do acordo correspondente;

(2)Alinhamento dinâmico: a obrigação, sob reserva de exceções limitadas, de as partes integrarem nos acordos em causa todos os atos jurídicos da União abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Devido à sua ordem jurídica monista, estes atos passarão a fazer parte da ordem jurídica da Suíça, através da sua integração nos acordos. Como contrapartida, a Suíça participará na preparação dos atos a integrar nos acordos em causa, por exemplo, participará nos comités e grupos de peritos correspondentes, sem direito de voto. Por razões históricas, no caso do acordo sobre o reconhecimento mútuo e do acordo relativo aos transportes terrestres, a Suíça é obrigada a adotar disposições de direito nacional que permitam alcançar o resultado pretendido por esses atos;

(3)Resolução de litígios: um mecanismo eficaz para a resolução de litígios baseado na arbitragem por terceiros. O tribunal arbitral tem a obrigação de submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia as questões relativas às disposições dos acordos que envolvam conceitos do direito da União, cujos pareceres são juridicamente vinculativos para o tribunal arbitral;

(4)Interligação entre os acordos: a possibilidade de as Partes tomarem medidas compensatórias proporcionadas e eficazes no âmbito de um procedimento de resolução de litígios, caso uma Parte considere que a outra Parte não cumpriu uma decisão do tribunal arbitral. Estas medidas compensatórias podem ser tomadas no âmbito do acordo em causa ou de qualquer outro acordo relacionado com o mercado interno, incluindo a suspensão parcial ou total desse(s) acordo(s).

Disposições em matéria de auxílios estatais

Além disso, os acordos em que é necessário assegurar condições de concorrência equitativas no mercado interno, nomeadamente os acordos relativos aos transportes aéreos, transportes terrestres e eletricidade, incluem regras processuais e materiais, incluindo mecanismos de fiscalização e execução, equivalentes às aplicadas na União. Essas regras em matéria de auxílios estatais são enunciadas no corpo principal do acordo, como é o caso do Acordo sobre a eletricidade, ou em protocolos específicos, como é o caso dos acordos relativos aos transportes aéreos e aos transportes terrestres. Em ambos os casos, as regras gerais e setoriais em matéria de auxílios estatais que complementam o quadro acima referido são enunciadas em anexos específicos.

Participação em agências e sistemas de informação

A Suíça obterá acesso adicional a agências e/ou sistemas de informação ao abrigo dos seguintes acordos em domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa: o Acordo sobre a livre circulação de pessoas, o Acordo sobre o reconhecimento mútuo, o Protocolo relativo ao espaço comum de segurança alimentar e o Acordo sobre a eletricidade. A Suíça também obterá acesso adicional a uma agência e a sistemas de informação ao abrigo do Acordo sobre a saúde.

As disposições-tipo acima referidas aplicar-se-ão aos mecanismos de financiamento associados ao acesso adicional às agências e aos sistemas de informação que a Suíça obterá através do amplo pacote. Em princípio, estas disposições-tipo devem aplicar-se aos mecanismos de financiamento associados a qualquer outro acesso a agências, organismos, sistemas de informação e outras atividades que a Suíça possa obter no futuro ao abrigo de acordos que fazem parte do pacote ou de outros acordos que a União e a Suíça possam celebrar.

A contribuição operacional que fará parte da contribuição financeira anual da Suíça basear-se-á numa chave de repartição definida como o rácio entre o produto interno bruto (PIB) da Suíça a preços de mercado e o PIB da União a preços de mercado 6 . A chave de repartição será aplicada ao orçamento anual votado da União inscrito na(s) rubrica(s) orçamental(ais) de subvenção pertinente(s) do orçamento da União do ano em causa, sob reserva, se for caso disso, de ajustamentos que tenham em conta o âmbito de aplicação de um acordo. A contribuição operacional para os sistemas de informação e outras atividades será calculada aplicando a chave de repartição ao orçamento pertinente do ano em causa, tal como estabelecido nos documentos de execução do orçamento (tais como programas de trabalho ou contratos). A taxa de participação anual ascenderá a 4 % da contribuição operacional.

Todos os montantes de referência basear-se-ão nas dotações de autorização.

Os acordos que concederão à Suíça acesso às agências incluem igualmente um apêndice sobre os direitos, privilégios e imunidades dessas agências e do seu pessoal, que segue um modelo normalizado e reflete as disposições do Protocolo n.º 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia.

Acordo sobre a livre circulação de pessoas

O Acordo atualizado sobre a livre circulação de pessoas permitirá um alinhamento dinâmico da Suíça pelos atos jurídicos atuais e futuros da União no domínio da livre circulação de pessoas e do destacamento de trabalhadores.

O protocolo de alteração do Acordo sobre a livre circulação de pessoas altera a sua estrutura. Na sua versão atual, o acordo inclui um número significativo de disposições substantivas no seu anexo I. O referido anexo é substituído por uma lista de atos jurídicos da União aos quais a Suíça se alinhará de forma dinâmica e que abrangerá, em grande medida, o conteúdo dessas disposições.

A substituição das disposições substantivas do acordo pela integração do acervo da União será acompanhada de uma série de exceções ao alinhamento dinâmico nos seguintes domínios: período de notificação prévia e controlos, garantias financeiras e sanções aplicáveis aos prestadores de serviços, prova de atividade por conta própria, aquisição de residência permanente, aquisição de bens imóveis, bilhetes de identidade, expulsões e certas questões da legislação relativa aos cantões respeitantes à coordenação dos regimes de segurança social. Algumas destas exceções já estão incluídas no acordo existente. A atual disposição relativa aos direitos dos estudantes será revista, de modo que as Partes deixem de poder discriminar os estudantes da outra Parte no que diz respeito às propinas, bem como aos mecanismos de apoio público associados, em universidades financiadas principalmente com fundos públicos. Será garantido o atual nível de acesso dos estudantes da União a essas universidades na Suíça.

Além disso, uma cláusula de não regressão estipula que a Suíça não será obrigada a integrar o novo acervo em matéria de destacamento de trabalhadores se o seu efeito enfraquecer ou reduzir significativamente o nível de proteção dos trabalhadores destacados no que se refere às condições de trabalho e emprego.

Através de um protocolo que acompanha o acordo atualizado, as Partes comprometem-se a que as regras da União e da Suíça em matéria de concessão de autorizações de residência de longa duração sejam aplicadas de forma não discriminatória, nomeadamente no que diz respeito à duração mínima de residência prévia de cinco anos.

A cláusula de salvaguarda existente será adaptada e alinhada com o protocolo institucional e pode ser ativada em caso de graves dificuldades económicas ou sociais desencadeadas pela aplicação do acordo. Se as Partes não chegarem a acordo quanto a uma solução adequada e acordada para resolver a situação, a Parte que alega graves dificuldades económicas pode submeter a questão ao tribunal arbitral, podendo tomar medidas de salvaguarda apenas se o tribunal arbitral considerar que a situação as justifica.

Várias declarações conjuntas que acompanham o acordo clarificam o entendimento comum entre as Partes das disposições relativas, por exemplo, à prevenção e à ação contra o abuso de direitos ao abrigo do acervo relativo à livre circulação de pessoas, aos procedimentos de notificação no contexto do acesso ao emprego ou a sistemas de controlo eficazes, incluindo o sistema de dupla execução da Suíça em matéria de prestação de serviços.

Nos termos do acordo, a Suíça terá acesso e contribuirá financeiramente, de acordo com as modalidades financeiras normalizadas, para os seguintes sistemas de informação:

a rede europeia de serviços de emprego (EURES), criada pelo Regulamento (UE) 2016/589 7 ,

o Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social (EESSI), criado pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004 e pelo Regulamento (CE) n.º 987/2009 8 ,

os módulos do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), criado pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012 9 relativos ao destacamento de trabalhadores, aos serviços, às qualificações profissionais, à carteira profissional europeia, às profissões regulamentadas e à plataforma digital única.

A participação na plataforma EURES promoverá a mobilidade laboral, facilitará o intercâmbio de ofertas de emprego e de perfis de candidatos a emprego e assegurará uma correspondência de elevada qualidade entre as línguas e os contextos nacionais, nomeadamente através da utilização da Classificação Europeia das Competências/Aptidões, Qualificações e Profissões (ESCO).

Os mecanismos de financiamento existentes continuarão a aplicar-se à contribuição financeira da Suíça para o Sistema de Informação Mútua sobre a Proteção Social (MISSOC), ao qual já tem acesso.

Acordo relativo aos transportes aéreos

O Acordo relativo aos transportes aéreos atualizado permitirá um alinhamento dinâmico por parte da Suíça com os atos jurídicos atuais e futuros da União no domínio dos transportes aéreos.

O protocolo de alteração do Acordo relativo aos transportes aéreos não altera os objetivos do acordo e introduz alterações limitadas no texto principal e no anexo do acordo. O mais significativo é o intercâmbio mútuo de direitos de cabotagem (que permite às respetivas companhias aéreas voarem entre dois pontos no território de um Estado-Membro ou da Suíça) entre as Partes.

Não está previsto qualquer acesso adicional aos sistemas de informação. Continuarão a aplicar-se as atuais modalidades financeiras relativas à participação da Suíça na Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), criada pelo Regulamento (UE) 2018/1139 10 . As disposições existentes em matéria de direitos, privilégios e imunidades da AESA e do seu pessoal serão substituídas pelo modelo acima referido.

É anexado ao acordo um protocolo sobre os auxílios estatais, que será acompanhado de uma declaração conjunta.

Acordo relativo aos transportes terrestres

Nos termos do Acordo relativo aos transportes terrestres atualizado, tal como na sua versão original, a Suíça será obrigada a adotar disposições de direito nacional que permitam alcançar o resultado pretendido pelos atos jurídicos da União enumerados no anexo do acordo.

O acordo atualizado clarificará que as empresas ferroviárias podem explorar serviços de transporte ferroviário internacional de passageiros entre a União e a Suíça, incluindo a cabotagem internacional, sob a sua própria responsabilidade. O protocolo de alteração integrará o acervo pertinente da União no acordo que garante o direito de explorar serviços de transporte ferroviário internacional de mercadorias na União e na Suíça.

A Suíça beneficiará de determinadas exceções. Por exemplo, a Suíça poderá dar prioridade aos serviços ferroviários que fazem parte do horário de intervalos regulares deste país. Inversamente, a União ou os seus Estados-Membros podem dar prioridade, nos seus territórios, às empresas da União que exploram serviços ferroviários de passageiros em detrimento de um serviço ferroviário internacional de passageiros suíço que explore uma parte do serviço internacional ao abrigo do horário de intervalos regulares da Suíça. A Suíça terá igualmente o direito de adotar instrumentos de gestão da capacidade que prevejam um número mínimo de canais horários por hora para determinados tipos de tráfego, incluindo o tráfego de mercadorias, o tráfego regional e o tráfego de passageiros de longa distância que também possam servir um objetivo internacional. Terá igualmente a possibilidade de obrigar as empresas de transporte de passageiros a participar no sistema suíço de bilhética e integração de preços, garantindo simultaneamente a liberdade de fixação de preços para as empresas. As autoridades competentes suíças poderão igualmente adjudicar, por ajuste direto, contratos de serviço público no setor do transporte ferroviário, sob reserva de condições específicas que garantam que o mercado interno da União para o território da União não é afetado.

Embora abrangido por uma exceção ao alinhamento dinâmico, o atual sistema suíço de taxas aplicáveis aos veículos pesados de mercadorias aproximar-se-á do sistema de tarifação da União.

A Suíça interage com a Agência Ferroviária da União Europeia, criada pelo Regulamento (UE) 2016/796 11 , enquanto país terceiro. Em conformidade com a legislação aplicável da União, e após a sua aprovação pelo seu Conselho de Administração, a agência deve chegar a acordo sobre disposições com as autoridades suíças competentes que especifiquem a natureza e o âmbito da participação destas últimas nos trabalhos da agência.

Não está previsto qualquer acesso adicional aos sistemas de informação. As atuais modalidades financeiras continuarão a aplicar-se ao acesso da Suíça ao sistema TACHOnet, tal como estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 165/2014 e pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/68 da Comissão 12 .

É anexado ao acordo um protocolo sobre os auxílios estatais, que será acompanhado de uma declaração conjunta. O protocolo de alteração será igualmente acompanhado de uma declaração conjunta.

Acordo sobre o reconhecimento mútuo

Nos termos do Acordo sobre o reconhecimento mútuo atualizado, a Suíça será obrigada a adotar disposições de direito nacional que permitam alcançar o resultado pretendido pelos atos jurídicos da União enumerados no anexo do acordo. Se o âmbito de aplicação do acordo for alargado no futuro, os domínios adicionais estarão igualmente sujeitos à mesma abordagem.

O protocolo de alteração do Acordo sobre o reconhecimento mútuo apenas introduz alterações limitadas no texto principal e no anexo do acordo, a fim de definir melhor o objeto e o âmbito de aplicação do acordo, os procedimentos aplicáveis e o papel das autoridades e dos operadores económicos das Partes, bem como a cooperação entre as Partes.

Em todos os domínios abrangidos pelo anexo 1 do acordo, a Suíça será obrigada a adotar legislação para alcançar o mesmo resultado que o acervo da União enumerado nesse anexo. As disposições pertinentes do direito suíço deixarão de ser enumeradas no anexo. A única exceção a esta regra diz respeito ao capítulo 11 do anexo 1, em que as disposições do direito suíço continuarão a ser enumeradas. Tal reflete uma exceção acordada no que diz respeito à Diretiva 2007/45/CE 13 .

Em certos domínios, o acesso da Suíça à formulação de decisões será limitado. Regra geral, não terá acesso aos grupos de peritos e comités de comitologia que lidam com matérias relacionadas com medicamentos. Também não tem acesso à Agência Europeia de Medicamentos. No domínio dos dispositivos médicos, o papel da Suíça nos comités e grupos de peritos será limitado a um observador.

Ao abrigo do acordo atualizado, a Suíça terá acesso e contribuirá financeiramente para o sistema de informação EudraGMDP sobre o código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, tal como estabelecido pela Diretiva 2004/27/CE 14 .

Acordo sobre a eletricidade

O acordo sobre a eletricidade proporcionará um alinhamento dinâmico por parte da Suíça com os atos jurídicos atuais e futuros da União no domínio da eletricidade.

O objetivo do Acordo sobre a eletricidade é permitir o acesso da Suíça ao mercado interno da eletricidade da União. Visa, por exemplo, promover o comércio transfronteiriço de eletricidade; garantir a integridade e a transparência do mercado da eletricidade, bem como a igualdade de tratamento de todos os participantes no mercado; garantir a estabilidade das redes de eletricidade e a segurança do aprovisionamento; bem como promover a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. O acordo define as regras e os conceitos aplicáveis aos mercados internos da eletricidade, bem como as funções e responsabilidades de intervenientes como os operadores de redes de transporte e de redes de distribuição. Prevê igualmente um regime transitório para as reservas de capacidade a longo prazo pré-existentes relativas às interligações na fronteira suíça, que não são compatíveis com o acervo.

No que diz respeito à proteção do ambiente no setor da eletricidade, a Suíça é obrigada a adotar ou manter disposições do direito suíço que estabeleçam requisitos que garantam, pelo menos, o mesmo nível de proteção que o previsto no acervo pertinente. Tais disposições não podem constituir um obstáculo ao livre acesso ao mercado suíço de bens e serviços provenientes da União que cumpram os requisitos estabelecidos no acervo pertinente. Está prevista uma exceção à obrigação de alinhamento dinâmico que permite à Suíça tomar as medidas necessárias, proporcionadas e que não gerem distorções para garantir a segurança do aprovisionamento de eletricidade, criando e dispondo de reservas de eletricidade, na medida em que sejam compatíveis com o acordo.

Ao abrigo do acordo, a Suíça poderá participar e terá de contribuir para o financiamento da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), criada pelo Regulamento (UE) 2019/942 15 . O acordo inclui um apêndice normalizado sobre os direitos, privilégios e imunidades da ACER e do seu pessoal. A Suíça terá igualmente acesso e contribuirá financeiramente, em conformidade com as modalidades financeiras normalizadas, para a base de dados da União, tal como estabelecida pela Diretiva (UE) 2018/2001, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis 16 .

O acordo inclui disposições em matéria de auxílios estatais e será acompanhado de uma declaração conjunta.

Protocolo relativo ao espaço comum de segurança alimentar

O Protocolo relativo ao espaço comum de segurança alimentar prevê o alinhamento dinâmico e a aplicação simultânea pela Suíça de todo o acervo da União relacionado com a cadeia alimentar.

Os atuais anexos do atual Acordo relativo ao comércio de produtos agrícolas relacionados com as MSF serão suprimidos do Acordo relativo ao comércio de produtos agrícolas e o seu objeto será tratado no Protocolo relativo ao espaço comum de segurança alimentar. É destes anexos que deriva a qualificação atual do Acordo relativo ao comércio de produtos agrícolas, na sua forma atual, como um acordo num domínio relacionado com o mercado interno em que a Suíça participa.

O Protocolo relativo ao espaço comum de segurança alimentar, que complementa o Acordo relativo ao comércio de produtos agrícolas, continuará a estar ligado a este acordo, na medida em que, se o acordo ou o protocolo cessarem de vigorar, o outro instrumento também cessará automaticamente.

O protocolo estabelece um espaço comum de segurança alimentar que abrange todas as dimensões da cadeia alimentar. Os seus objetivos são, por exemplo, reforçar a segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, assegurar um elevado nível de saúde humana, saúde animal e fitossanidade, combater a resistência aos antimicrobianos, reforçar a proteção dos animais e promover normas elevadas em matéria de bem-estar dos animais.

Além do alinhamento dinâmico no que diz respeito a todos os atos jurídicos do acervo da União relacionados com toda a cadeia alimentar, o Protocolo relativo ao espaço comum de segurança alimentar inclui a obrigação de a Suíça aplicar temporariamente quaisquer atos não legislativos baseados no direito derivado aplicável a partir da data em que esses atos não legislativos se tornem aplicáveis na União e até à data da decisão do Comité Misto sobre a incorporação do ato, a fim de garantir a sua aplicação simultânea em todo o espaço comum de segurança alimentar.

As exceções à obrigação de alinhamento dinâmico permitirão à Suíça, em determinadas condições, manter as disposições da legislação nacional relativas aos organismos geneticamente modificados e ao bem-estar dos animais. A Suíça poderá igualmente manter as suas medidas relativas à importação de carne de bovino derivada de bovinos potencialmente tratados com promotores de crescimento hormonais, desde que a mesma não transite para a União.

Será possível tomar medidas compensatórias em caso de incumprimento por uma Parte da decisão de um tribunal arbitral quer no âmbito do Protocolo relativo ao espaço comum de segurança alimentar ou de qualquer outro acordo num domínio relacionado com o mercado interno em que a Suíça participe, ou no Acordo relativo ao comércio de produtos agrícolas.

A fim de permitir à Suíça preparar a transição do atual sistema baseado na equivalência para um sistema baseado no princípio segundo o qual o próprio acervo da União se aplica simultaneamente no seu território, o Protocolo relativo ao espaço comum de segurança alimentar prevê que os atuais anexos do Acordo relativo ao comércio de produtos agrícolas relacionados com as MSF continuarão a produzir efeitos jurídicos durante um período transitório máximo de 24 meses. Após o termo desse período, todas as disposições do Protocolo relativo ao espaço comum de segurança alimentar serão plenamente aplicáveis.

O protocolo prevê o acesso da Suíça à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), criada pelo Regulamento (CE) n.º 178/2002 17 , e inclui o apêndice normalizado sobre os seus direitos, privilégios e imunidades, bem como os do seu pessoal. O protocolo prevê igualmente uma contribuição financeira da Suíça, em conformidade com as modalidades financeiras normalizadas acima referidas, para o financiamento da EFSA, bem como para os seguintes sistemas de informação:

o Portal EUROPHYT, criado pela Diretiva 94/3/CE da Comissão 18 ,

o Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF), criado pelo Regulamento (CE) n.º 178/2002 19 ,

a plataforma para a certificação sanitária e fitossanitária (TRACES), criada pelo Regulamento (UE) 2017/625 20 , e

o Sistema de Informação sobre Doenças dos Animais (ADIS), criado pelo Regulamento (UE) 2020/2002 21 .

Acordo relativo ao comércio de produtos agrícolas

Assim que as alterações ao Acordo relativo ao comércio de produtos agrícolas introduzidas pelo protocolo de alteração específico entrem em vigor, o Acordo relativo ao comércio de produtos agrícolas deixará de ser considerado um acordo num domínio relacionado com o mercado interno em que a Suíça participa.

Após a supressão dos anexos do Acordo relativo ao comércio de produtos agrícolas relacionados com as MSF, o âmbito de aplicação do acordo alterado, incluindo os restantes anexos, será limitado aos aspetos comerciais. Deste modo, os conceitos de interpretação e aplicação uniformes do acervo da União, o papel do Tribunal de Justiça da União Europeia, o alinhamento dinâmico e as regras em matéria de auxílios estatais não são pertinentes. Por conseguinte, o quadro institucional previsto no presente acordo difere do constante no Protocolo relativo ao espaço comum de segurança alimentar.

O protocolo de alteração atualizará o mecanismo de resolução de litígios de acordo com a prática estabelecida nos acordos comerciais da União e da Suíça. O procedimento de resolução de litígios aplicável basear-se-á no procedimento incluído nos acordos nos domínios do mercado interno em que a Suíça participa. O acordo partilha igualmente com eles um conjunto de disposições comuns relativas ao tribunal arbitral. Não está previsto qualquer papel para o Tribunal de Justiça da União Europeia na resolução de litígios. As medidas compensatórias em caso de incumprimento por uma Parte da decisão de um tribunal arbitral podem ser tomadas quer no Acordo relativo ao comércio de produtos agrícolas quer no Protocolo relativo ao espaço comum de segurança alimentar, mas não noutros acordos em domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa.

Acordos de cooperação nos domínios da saúde, da coesão e do Espaço

Acordo sobre a saúde

O Acordo sobre a saúde visa reforçar a cooperação entre a UE e a Suíça em matéria de ameaças transfronteiriças graves para a saúde, integrando a Suíça nos mecanismos e organismos pertinentes.

Não constitui um acordo num domínio relacionado com o mercado interno em que a Suíça participa. No entanto, aplica por analogia as disposições institucionais idênticas acima referidas e inclui uma obrigação de alinhamento dinâmico pelo acervo pertinente da União.

O acordo partilha com os acordos em domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa um conjunto de disposições comuns relativas ao tribunal arbitral, incluindo um papel para o Tribunal de Justiça da União Europeia. Em caso de litígio, podem ser tomadas medidas compensatórias para corrigir um potencial desequilíbrio no Acordo sobre a saúde ou na componente de saúde (Programa UE pela Saúde) do Acordo sobre os programas da União.

O acordo prevê o acesso e a contribuição financeira da Suíça, em conformidade com as modalidades financeiras normalizadas, ao Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), criado pelo Regulamento (CE) n.º 851/2004 22 . Inclui o apêndice normalizado sobre os direitos, imunidades e privilégios do ECDC e do seu pessoal.

No caso do Sistema de Alerta Rápido e de Resposta (SARR), criado pelo Regulamento (UE) 2022/2371 23 , a contribuição financeira suíça no âmbito do atual quadro financeiro plurianual (QFP) fará parte da sua contribuição para o financiamento do ECDC, por um lado, e do Programa UE pela Saúde, por outro. Se, no âmbito do próximo QFP, o SARR for financiado através de diferentes fontes, as modalidades acima referidas serão aplicáveis à contribuição da Suíça para o SARR.

Acordo sobre a coesão

O Acordo sobre a coesão não é um acordo num domínio relacionado com o mercado interno em que a Suíça participa, ele estabelece a base para uma contribuição financeira regular da Suíça para a redução das disparidades económicas e sociais na União, em complemento das medidas da União e dos Estados-Membros no domínio da coesão.

O acordo define os parâmetros e as regras para a determinação da contribuição financeira da Suíça. Os períodos de contribuição serão definidos em função do quadro financeiro plurianual aplicável da União. O primeiro período de contribuição deverá decorrer entre 1 de janeiro de 2030 e 31 de dezembro de 2036 e será complementado por uma autorização financeira adicional única que abrange o período compreendido entre o final de 2024 e o final de 2029.

No início de cada período de contribuição, as Partes terão de celebrar um memorando de entendimento que descreva os domínios temáticos em que a contribuição financeira da Suíça pode ser utilizada durante esse período, por exemplo: desenvolvimento humano e social inclusivo, desenvolvimento económico sustentável e inclusivo, transição ecológica, democracia e participação ou migração.

O memorando de entendimento deve igualmente especificar o montante da contribuição financeira, determinado com base nas regras estabelecidas no acordo. A contribuição financeira da Suíça não será transferida para o orçamento da União.

O memorando de entendimento constituirá a base para os acordos de execução específicos por país entre a Suíça e os Estados-Membros beneficiários. Estes acordos especificarão a repartição dos fundos por país, bem como a sua repartição entre os domínios temáticos, as medidas de apoio, as estruturas de gestão e controlo e as condições aplicáveis, bem como as autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

O mecanismo de resolução de litígios do acordo tem pontos comuns, mas também diferenças em relação ao incluído nos acordos em domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa. Partilha, nomeadamente, com eles um conjunto de disposições comuns relativas ao tribunal arbitral, no entanto, não prevê um papel para o Tribunal de Justiça da União Europeia. Em caso de litígio, podem ser tomadas medidas compensatórias para corrigir um potencial desequilíbrio no Acordo sobre a coesão ou em qualquer dos acordos enumerados no Acordo sobre a coesão.

Acordo sobre a Agência para o Programa Espacial

O Acordo sobre a Agência para o Programa Espacial não é um acordo num domínio relacionado com o mercado interno em que a Suíça participa. Especifica as condições em que a Suíça tem o direito de participar na Agência da União Europeia para o Programa Espacial (EUSPA), criada pelo Regulamento (UE) 2021/696 24 . Baseia-se no Acordo UE-Suíça de 2014 sobre os programas europeus de navegação por satélite 25 . O acordo sobre a Agência para o Programa Espacial prevê que as Partes o apliquem provisoriamente após a sua assinatura.

O acordo estabelece a contribuição financeira da Suíça para a EUSPA, utilizando a mesma chave de repartição para calcular as taxas de funcionamento e de participação que a estabelecida nos acordos em domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa a partir de 2028. Em função da data a partir da qual o acordo será aplicado a título provisório, a percentagem da taxa operacional com base na qual serão calculadas as taxas de participação será de 2 % e 3 % para 2026 e 2027, respetivamente. A partir de 2028, a percentagem será a mesma que a utilizada noutros acordos que preveem a participação da Suíça em agências, ou seja, 4 %.

O acordo permite igualmente a participação da Suíça em atividades relacionadas com outras componentes do programa espacial, além do Galileo e do Serviço Europeu Complementar Geoestacionário de Navegação (EGNOS), tal como estabelecido no acordo de 2014, se um protocolo ao acordo sobre os programas da União assim o previr.

O acordo inclui o apêndice normalizado relativo aos direitos, imunidades e privilégios da EUSPA e do seu pessoal.

Protocolo sobre a cooperação parlamentar

O Protocolo sobre a cooperação parlamentar institui uma Comissão Parlamentar Mista como fórum de diálogo e debate entre os deputados ao Parlamento Europeu e a Assembleia Federal Suíça. Tem por objetivo aprofundar a compreensão mútua e a reflexão sobre as relações gerais entre a UE e a Suíça, incluindo o seu eventual aprofundamento. A Comissão Parlamentar Mista é regularmente informada das decisões e recomendações dos comités mistos criados por qualquer dos acordos que fazem parte do amplo pacote. Pode solicitar quaisquer informações pertinentes sobre a aplicação de qualquer acordo no âmbito do amplo pacote e formular recomendações às Partes.

Declaração conjunta sobre o estabelecimento de um diálogo de alto nível entre a União e a Suíça

Os objetivos do diálogo de alto nível a estabelecer são os seguintes:

promover a compreensão e a cooperação mútuas sobre o amplo pacote bilateral negociado e o eventual aprofundamento das suas relações bilaterais,

debater questões de interesse mútuo, em especial a participação da Suíça no mercado interno e as possibilidades de reforçar a sua parceria, e

avaliar a aplicação do amplo pacote bilateral, o trabalho dos comités mistos e o eventual aprofundamento das suas relações bilaterais.

Assinatura e textos dos acordos

Os textos dos acordos são apresentados ao Conselho juntamente com a presente proposta. Os textos das declarações conjuntas que acompanham vários acordos ou protocolos são apresentados juntamente com a presente proposta, bem como com uma declaração conjunta sobre o estabelecimento de um diálogo de alto nível entre a União e a Suíça e duas declarações unilaterais da Suíça relativas, respetivamente, ao Acordo sobre a livre circulação de pessoas e ao Acordo sobre a saúde.

Em conformidade com os Tratados, incumbe à Comissão assegurar a assinatura dos acordos e protocolos, sob reserva da sua celebração em data ulterior. Além disso, o texto da declaração conjunta sobre o diálogo de alto nível deve ser assinado pela Comissão Europeia em nome da União.

Quadro 1: Panorâmica das disposições institucionais e outras disposições comuns aos acordos em domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa e o Acordo sobre a saúde

Disposições do acordo

Disposições idênticas em matéria de

Disposições gerais

objetivos institucionais e/ou finalidade do acordo

natureza do acordo e relação dos protocolos com o acordo (no caso de um acordo existente)

Alinhamento do acordo com os atos jurídicos da União

obrigação de o Comité Misto integrar no acordo novos atos abrangidos pelo âmbito de aplicação do acordo

participação na elaboração de um ato jurídico («formulação de decisões») e integração de atos jurídicos no acordo

cumprimento das obrigações constitucionais pela Suíça

Interpretação e aplicação do acordo

interpretação uniforme, aplicação efetiva e harmoniosa e princípios de exclusividade

procedimento em caso de dificuldade de interpretação ou aplicação, medidas compensatórias e cooperação entre jurisdições

Outras disposições

Comité Misto

contribuição financeira da Suíça para o financiamento das agências e dos sistemas de informação a que tem acesso

tratamento de informações

referências nos atos jurídicos da União a: territórios e nacionais dos Estados-Membros, entrada em vigor e aplicação de atos jurídicos, destinatários, direitos e obrigações dos Estados-Membros

Disposições finais

entrada em vigor e aplicação

alterações e cessação da vigência

Anexo relativo à execução da contribuição financeira da Suíça

lista de atividades, organismos e sistemas de informação

modalidades de pagamento

disposições transitórias (se for caso disso)

Anexo/Apêndice relativo ao tribunal arbitral

serviços de registo e de secretariado do tribunal arbitral

início da resolução de litígios

composição do tribunal arbitral

processo de arbitragem

decisões do tribunal arbitral

Apêndice relativo aos privilégios e imunidades das agências

inviolabilidade das instalações, dos edifícios e dos arquivos da agência

isenção fiscal de ativos, receitas e bens e serviços para uso oficial

estatuto diplomático da correspondência e das comunicações

privilégios, imunidades, tributação e cobertura da segurança social dos funcionários abrangidos pelo Estatuto

Quadro 2: Disposições relativas aos auxílios estatais comuns ao Acordo sobre a eletricidade e aos protocolos sobre auxílios estatais dos acordos relativos aos transportes aéreos e aos transportes terrestres

Parte/capítulo do protocolo ou anexos sobre auxílios estatais

Disposições idênticas em matéria de

Texto principal

objetivos relacionados com os auxílios estatais

relação do protocolo com o acordo existente (no caso de um acordo existente)

auxílios estatais incompatíveis e compatíveis com o acordo e auxílios existentes

fiscalização, transparência, modalidades de cooperação e consultas

integração dos atos jurídicos

ratificação e entrada em vigor, alterações e cessação da vigência

Anexo sobre isenções e clarificações

medidas compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno

Anexo relativo aos atos gerais e setoriais aplicáveis na União

atos gerais aplicáveis a todos os setores, complementados por regras setoriais específicas para o domínio abrangido pelo acordo em questão

2025/0163 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de um amplo pacote de acordos para consolidar, aprofundar e alargar as relações bilaterais com a Confederação Suíça e à aplicação provisória do Acordo sobre os termos e as condições de participação da Confederação Suíça na Agência da União Europeia para o Programa Espacial

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5, e o artigo 218.º, n.º 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Em 12 de março de 2024, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a Confederação Suíça (adiante também designada por «Suíça») tendo em vista um amplo pacote de medidas respeitantes às relações bilaterais com este país, incluindo disposições institucionais e em matéria de auxílios estatais e, se necessário, adaptações específicas dos acordos entre a União e a Suíça em domínios relacionados com o mercado interno 26 , de um acordo sobre a participação da Suíça em programas da União e de um acordo que constitua a base da contribuição permanente da Suíça para a redução das disparidades económicas e sociais entre regiões 27 . O Conselho autorizou igualmente a Comissão a encetar negociações com a Suíça sobre novos acordos em matéria de eletricidade, saúde, segurança alimentar, sobre a participação da Suíça na Agência da União Europeia para o Programa Espacial e na Agência Ferroviária da União Europeia e sobre a alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, a fim de permitir a cabotagem.

(2)A Comissão negociou, em nome da União, um amplo pacote de acordos que incluem protocolos institucionais, relativos aos auxílios estatais e de alteração dos acordos existentes entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça em domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa, um Protocolo ao Acordo existente entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas que estabelece um espaço comum de segurança alimentar, um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a eletricidade, um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a saúde, um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à contribuição financeira regular da Suíça para a redução das disparidades económicas e sociais na União Europeia, um Acordo entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a participação da Confederação Suíça em programas da União, um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre os termos e as condições de participação da Confederação Suíça na Agência da União Europeia para o Programa Espacial, bem como um Protocolo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação parlamentar.

(3)Os protocolos institucionais estabelecem a obrigação de o Comité Misto integrar todos os atos do direito da União abrangidos pelo âmbito de aplicação dos acordos, bem como disposições destinadas a assegurar que a Suíça fique vinculada pelas regras em questão. Asseguram a interpretação e a aplicação uniformes de todos os acordos em domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa e que, quando a aplicação desses acordos envolve conceitos de direito da União, estes são interpretados e aplicados em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Os protocolos institucionais estabelecem um mecanismo eficaz para a resolução de litígios baseados na arbitragem, incluindo a submissão ao Tribunal de Justiça da União Europeia de todas as questões de direito da União decorrentes do processo. Em caso de incumprimento da decisão do tribunal arbitral, podem ser adotadas medidas compensatórias proporcionadas no acordo em causa ou em qualquer dos acordos em domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participe.

(4)Os protocolos de alteração dos acordos existentes introduzem as alterações substanciais necessárias em conformidade com o novo quadro institucional. Além disso, o protocolo de alteração do Acordo relativo aos transportes aéreos prevê o intercâmbio mútuo de direitos de cabotagem.

(5)Os protocolos sobre auxílios estatais dos acordos existentes relativos aos transportes aéreos e aos transportes terrestres garantem condições de concorrência equitativas para a participação da Suíça no mercado interno nos domínios abrangidos por esses acordos. A Suíça aplicará regras processuais e materiais, incluindo mecanismos de fiscalização e execução, equivalentes às aplicáveis na União.

(6)O protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas fornece uma atualização do mecanismo de resolução de litígios do acordo, à semelhança da prática estabelecida nos acordos comerciais da União.

(7)Um protocolo separado do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas estabelece um espaço comum de segurança alimentar que abrange todas as dimensões da cadeia alimentar. Este protocolo inclui as disposições institucionais que são comuns a todos os acordos em domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa.

(8)O novo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a eletricidade estabelece as regras e condições em que a Suíça pode participar no mercado interno da eletricidade. O acordo inclui as disposições institucionais que são comuns a todos os acordos em domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa, bem como regras em matéria de auxílios estatais quase idênticas às aplicáveis nos domínios dos transportes aéreos e terrestres.

(9)O novo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a saúde visa reforçar a cooperação entre a União e a Suíça em matéria de ameaças sanitárias transfronteiriças graves e aplica, por analogia, as disposições institucionais comuns aos acordos nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa. O presente acordo está ligado à participação da Suíça no Programa de Ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde»).

(10)O novo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à contribuição financeira regular da Suíça para a redução das disparidades económicas e sociais na União Europeia estabelece a base jurídica e os parâmetros para a contribuição financeira regular da Suíça, no âmbito do amplo pacote, para a redução das disparidades económicas e sociais na União. O acordo inclui um mecanismo de resolução de litígios; em caso de incumprimento de uma decisão arbitral, podem ser adotadas medidas compensatórias proporcionadas em qualquer um dos acordos a que o pacote se refere.

(11)O Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre os termos e as condições de participação da Confederação Suíça na Agência da União Europeia para o Programa Espacial estabelece as condições de participação da Suíça no trabalho da agência.

(12)Disposições idênticas nos diferentes protocolos institucionais e nos novos acordos garantem a contribuição financeira da Suíça para os custos dos sistemas de informação e das agências em que participa.

(13)O Protocolo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação parlamentar cria uma Comissão Parlamentar Mista como fórum para o diálogo e o debate entre os deputados ao Parlamento Europeu e a Assembleia Federal Suíça, com vista a promover a compreensão mútua e a reflexão sobre as relações gerais entre a UE e a Suíça, incluindo o seu eventual aprofundamento futuro.

(14)Os acordos e protocolos objeto da presente decisão constituem um conjunto coerente e estabelecem a arquitetura de uma parceria reforçada e abrangente numa vasta gama de domínios abrangidos pelos Tratados, com base num equilíbrio adequado de direitos e obrigações. A decisão relativa à assinatura desses acordos e protocolos deve, por conseguinte, basear-se na base jurídica material prevista no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para a criação de uma associação que envolva direitos e obrigações recíprocos, ações comuns e procedimentos especiais.

(15)A fim de aumentar a amplitude da sua cooperação, o Acordo sobre os termos e as condições de participação da Confederação Suíça na Agência da União Europeia para o Programa Espacial prevê que as Partes o apliquem a título provisório, em conformidade com as respetivas legislações e formalidades internas, a partir de 1 de janeiro de 2026, se a data da sua assinatura for anterior a 1 de julho de 2026, ou a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao da sua assinatura, se a data da sua assinatura for posterior a 30 de junho de 2026. Esse acordo deve, por conseguinte, ser aplicado a título provisório, na pendência da sua entrada em vigor.

(16)A assinatura do Acordo entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a participação da Confederação Suíça em programas da União está sujeita a procedimentos distintos.

(17)A assinatura, em nome da União Europeia, da Declaração Conjunta entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativa ao estabelecimento de um diálogo de alto nível sobre o amplo pacote bilateral e o eventual aprofundamento das relações bilaterais entre a União Europeia e a Suíça, deve ser aprovada.

(18)Os acordos e protocolos objeto da presente decisão devem ser assinados em nome da União, devendo ser aprovadas as declarações conjuntas que os acompanham,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É autorizada a assinatura, em nome da União, dos seguintes acordos e protocolos, sob reserva da sua celebração 28 :

(a)Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas;

(b)Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas;

(c)Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;

(d)Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;

(e)Protocolo sobre auxílios estatais do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;

(f)Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

(g)Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

(h)Protocolo sobre auxílios estatais do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

(i)Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade;

(j)Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade;

(k)Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas;

(l)Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas que estabelece um espaço comum de segurança alimentar;

(m)Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a eletricidade;

(n)Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a saúde;

(o)Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a contribuição financeira regular da Suíça para a redução das disparidades económicas e sociais na União Europeia;

(p)Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre os termos e as condições de participação da Confederação Suíça na Agência da União Europeia para o Programa Espacial;

(q)Protocolo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação parlamentar.

Artigo 2.º

1.É aprovada a assinatura da Declaração Conjunta entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativa ao estabelecimento de um diálogo de alto nível sobre o amplo pacote bilateral e o eventual aprofundamento das relações bilaterais entre a União Europeia e a Suíça 29 .

2.São aprovadas as seguintes declarações conjuntas que acompanham os acordos e protocolos referidos no artigo 1.º da presente decisão:

(a)As seguintes declarações conjuntas que acompanham o protocolo de alteração a que se refere o artigo 1.º, alínea a), da presente decisão 30 :

declaração conjunta sobre a cidadania da União,

declaração conjunta sobre a prevenção e a ação contra o abuso de direitos conferidos pela Diretiva 2004/38/CE,

declaração conjunta sobre a recusa de assistência social e o termo da residência antes da aquisição do direito de residência permanente,

declaração conjunta sobre a notificação de acesso ao emprego,

declaração conjunta sobre a Convenção sobre o Reconhecimento de Qualificações,

declaração conjunta sobre as ofertas de emprego,

declaração conjunta sobre os objetivos comuns em matéria de livre prestação de serviços até 90 dias úteis e garantia dos direitos dos trabalhadores destacados,

declaração conjunta sobre sistemas de controlo eficazes, incluindo o sistema de dupla aplicação da Suíça,

declaração conjunta sobre o princípio do «salário igual para trabalho igual no mesmo local» e sobre um nível proporcionado e adequado de proteção dos trabalhadores destacados,

declaração conjunta sobre a participação da Suíça nas atividades da Autoridade Europeia do Trabalho,

declaração conjunta sobre o sistema de registo declarativo dos trabalhadores fronteiriços,

declaração conjunta sobre a inclusão de dois atos jurídicos da UE no anexo I do acordo;

(b)A declaração conjunta que acompanha o protocolo sobre auxílios estatais a que se refere o artigo 1.º, alínea e), da presente decisão 31 ;

(c)A declaração conjunta que acompanha o protocolo de alteração a que se refere o artigo 1.º, alínea f), da presente decisão 32 ;

(d)A declaração conjunta que acompanha o protocolo sobre auxílios estatais a que se refere o artigo 1.º, alínea h), da presente decisão 33 ;

(e)A declaração conjunta que acompanha o acordo referido no artigo 1.º, alínea m), da presente decisão 34 .

3.O Conselho toma nota das seguintes declarações da Suíça:

(a)Declaração da Suíça sobre as medidas a tomar em relação aos trabalhadores independentes no contexto do procedimento de notificação para estadas de curta duração relacionadas com o trabalho que acompanha o protocolo de alteração a que se refere o artigo 1.º, alínea a), da presente decisão 35 ;

(b)Declaração da Confederação Suíça sobre a inclusão, por analogia, dos elementos institucionais no Acordo sobre a saúde que acompanha o acordo referido no artigo 1.º, alínea n), da presente decisão 36 .

Artigo 3.º

Sob reserva de reciprocidade, o acordo a que se refere o artigo 1.º, alínea p), da presente decisão é aplicado a título provisório, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 3, desse acordo 37 .

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA

«RECEITAS» — PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL NO LADO DAS RECEITAS DO ORÇAMENTO

PARTE I:

AGÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA PARA O PROGRAMA ESPACIAL

1.DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura de um amplo pacote de acordos para consolidar, aprofundar e alargar as relações bilaterais com a Confederação Suíça.

2.RUBRICAS ORÇAMENTAIS:

A parte I especifica a incidência financeira do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre os termos e as condições de participação da Confederação Suíça na Agência da União Europeia para o Programa Espacial (adiante designado por «Acordo sobre a Agência para o Programa Espacial»). A parte II especifica a incidência financeira dos outros acordos incluídos no amplo pacote que preveem uma contribuição financeira da Suíça para várias agências e sistemas de informação.

Rubrica de receitas (capítulo/artigo/número):

artigo 04 10 01 — Agência da União Europeia para o Programa Espacial (EUSPA) — receitas afetadas externas

As receitas serão afetadas à seguinte rubrica de despesas (capítulo/artigo/número):

artigo 04 10 01 — Agência da União Europeia para o Programa Espacial (EUSPA) — orçamento votado.

3.INCIDÊNCIA FINANCEIRA 38

   A proposta não tem incidência financeira

   A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora a tenha nas receitas

   A proposta tem incidência financeira nas receitas afetadas



A incidência é a seguinte:

(Em milhões de EUR, com três casas decimais)

Rubrica de receitas

Incidência nas receitas

Período de XX meses com início em dd/mm/aaaa (se for aplicável)

Ano N (2026)

04 10 01

4 098 115

24 meses com início em 1.1.2026

4 098 115

Rubrica de receitas

2026

2027

04 10 01

4 098 115

4 185 977

Rubrica de despesas

2026

2027

04 10 01

4 098 115

4 185 977

4.MEDIDAS ANTIFRAUDE

O artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) determina que a Comissão combata as fraudes e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A prevenção e a deteção da fraude constituem, por conseguinte, uma obrigação geral, que se impõe a todos os serviços da Comissão no exercício das suas atividades quotidianas que impliquem a utilização de recursos.

As fraudes ou irregularidades envolvendo fundos da União têm um impacto particularmente negativo na reputação da Comissão e na execução das políticas da União. A atual Estratégia Antifraude da Comissão [COM(2019) 196] foi adotada em 29 de abril de 2019, para substituir a estratégia de 2011. Trata-se de um documento de política que define as prioridades da Comissão em matéria de luta contra a fraude, à luz do quadro financeiro plurianual 2021‑2027. Os principais objetivos da CAFS de 2019 são 1) «[m]elhorar ainda mais o conhecimento sobre os padrões de fraude, os perfis dos "autores de fraude" e as vulnerabilidades sistémicas relativas a fraudes que afetem o orçamento da UE» (recolha e análise de dados) e 2) «[o]timizar a coordenação, a cooperação e os fluxos de trabalho para a luta contra a fraude, em particular ao nível dos serviços da Comissão e das agências de execução» (coordenação, cooperação e processos). A estratégia é acompanhada de um plano de ação que foi revisto em julho de 2023 e que, tal como o que o antecede, procura reforçar todas as partes do ciclo antifraude: prevenção, deteção, investigação e correção.

Os princípios orientadores e objetivos da CAFS de 2019 são os seguintes:

tolerância zero relativamente à fraude,

a luta contra a fraude como parte integrante do controlo interno,

relação custo-eficácia dos controlos,

integridade e competência profissionais do pessoal da União,

transparência na forma como os fundos da União são aplicados,

prevenção da fraude, designadamente a imunidade à fraude dos programas de despesas,

capacidade de investigação eficaz e intercâmbio oportuno de informações,

correção rápida (incluindo a recuperação de fundos objeto de fraude e sanções judiciais/administrativas),

boa cooperação entre os intervenientes internos e externos, em particular, entre as autoridades nacionais e as autoridades da União responsáveis e entre os serviços de todas as instituições, órgãos e organismos da União envolvidos,

comunicação interna e externa eficaz sobre a luta contra a fraude.

O artigo 11.º do Acordo sobre a Agência para o Programa Espacial e o anexo III do Acordo sobre a participação da Suíça na EUSPA contêm disposições pormenorizadas relativas ao financiamento dos participantes suíços nas atividades da Agência para o Programa Espacial, que inclui igualmente medidas antifraude. O anexo III contém os pormenores e os processos necessários, bem como permite uma execução sem falhas das tarefas pelos organismos, a fim de salvaguardar os interesses financeiros da União (a Comissão Europeia ou outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia, incluindo o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o Tribunal de Contas Europeu. Os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades, incluindo fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas.

Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF e ao Tribunal de Contas Europeu e assegurar que os terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes. Conforme expressamente previsto no artigo 11.º, n.º 4, do Acordo sobre a Agência para o Programa Espacial, as avaliações e auditorias também podem ser realizadas após a suspensão da aplicação de um protocolo, cessação da aplicação ou denúncia do Acordo.

O Acordo sobre a Agência para o Programa Espacial garante a possibilidade de o OLAF realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, no território da Confederação Suíça, de uma entidade suíça que seja parte num acordo de financiamento em questão ou de uma entidade terceira suíça que executa o acordo de financiamento ao abrigo de um contrato, em conformidade com o acordo de financiamento pertinente e com outro contrato aplicável e na medida prevista no mesmo. Aquando do exercício das suas funções no território da Confederação Suíça, a Comissão Europeia e o OLAF devem agir em conformidade com o direito suíço.

As avaliações e auditorias podem ser efetuadas por agentes da União, nomeadamente da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, ou por outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia. Ao exercerem os seus deveres no território da Suíça, os agentes da Comissão Europeia e outras pessoas por ela mandatadas devem agir em conformidade com a legislação suíça.

As autoridades suíças cooperam, em conformidade com os instrumentos de cooperação internacional aplicáveis, com as autoridades da União ou dos Estados-Membros competentes para a investigação e repressão de infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, incluindo levar a julgamento os alegados autores e cúmplices das referidas infrações penais. Os pedidos apresentados nos termos dos instrumentos de cooperação internacional aplicáveis podem incluir, consoante o caso, pedidos relativos a investigações ou ações penais da Procuradoria Europeia. Esta situação permite a cooperação com a Procuradoria Europeia, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal.

Além disso, o Acordo sobre a Agência para o Programa Espacial prevê um mecanismo eficaz para assegurar a execução das decisões da Comissão no território da Confederação Suíça.

5.OUTRAS OBSERVAÇÕES

A contribuição financeira anual da Suíça para o financiamento da EUSPA assumirá a forma da soma de uma contribuição operacional, por um lado, e de uma taxa de participação, por outro, tal como definido no artigo 4.º do Acordo sobre a Agência para o Programa Espacial e no anexo I desse acordo.

A contribuição operacional basear-se-á numa chave de repartição definida como o rácio entre o produto interno bruto (PIB) da Suíça a preços de mercado e o PIB da União a preços de mercado. Os PIB a aplicar são os mais recentes disponíveis em 1 de janeiro do ano em que será efetuado o pagamento anual nos termos previstos pelo Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat), tendo devidamente em conta o Acordo de cooperação no domínio das estatísticas 39 . Se este acordo deixar de ser aplicável, o PIB da Suíça é o estabelecido com base nos dados facultados pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE).

A contribuição operacional será calculada aplicando a chave de repartição ao orçamento anual votado da União inscrito na(s) rubrica(s) orçamental(ais) de subvenção pertinente(s) do ano em causa. Todos os montantes de referência basear-se-ão nas dotações de autorização.

A taxa de participação anual corresponde a uma percentagem da contribuição operacional anual. A taxa de participação anual tem os seguintes valores:

   em 2026: 2 %

   em 2027: 3 %

   em 2028 e anos seguintes: 4 %

Todas as contribuições da Suíça ou os pagamentos da União e os cálculos dos montantes devidos ou a receber são feitos em euros.

A Comissão Europeia emitirá pedidos de mobilização de fundos à Suíça correspondentes à contribuição da Suíça. A Suíça paga o montante indicado no pedido de mobilização de fundos o mais tardar 45 dias após a receção do pedido de mobilização de fundos.

Qualquer atraso no pagamento implica o pagamento de juros pela Suíça sobre o montante em dívida, a partir da data de vencimento. A taxa de juro a aplicar aos montantes a receber que não foram pagos na data de vencimento é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, ou 0 %, consoante a que for mais elevada, majorada de 3,5 pontos percentuais.



PARTE II:

OUTRAS AGÊNCIAS E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

1.DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura de um amplo pacote de acordos para consolidar, aprofundar e alargar as relações bilaterais com a Confederação Suíça.

2.RUBRICAS ORÇAMENTAIS:

A parte II especifica a incidência financeira dos outros acordos do amplo pacote que preveem uma contribuição financeira da Suíça para várias agências e sistemas de informação, com exceção do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre os termos e as condições de participação da Confederação Suíça na Agência da União Europeia para o Programa Espacial. A parte I especifica a incidência financeira deste último acordo.

Ao abrigo dos acordos em domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa, do Acordo sobre a saúde e do Acordo sobre a Agência para o Programa Espacial, a Suíça contribuirá financeiramente para o orçamento da União para a gestão e o funcionamento das agências e organismos, dos sistemas de informação e de outras atividades a que tem acesso ao abrigo desses acordos. Foi negociado e integrado nos acordos específicos um conjunto de modalidades financeiras normalizadas. Estes acordos não dizem respeito à participação da Suíça na Agência da União Europeia para o Programa Espacial e nos programas da União, respetivamente.

A secção 5 do presente documento contém uma descrição pormenorizada das modalidades financeiras.

Os sistemas de informação aos quais a Suíça terá acesso e para os quais terá de contribuir financeiramente em conformidade com as modalidades financeiras acordadas são os seguintes:

a rede europeia de serviços de emprego (EURES), criada pelo Regulamento (UE) 2016/589,

o Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social (EESSI), criado pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004 e pelo Regulamento (CE) n.º 987/2009, 

os módulos do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), criado pelo Regulamento (UE) n.º 1024/20127 relativos ao destacamento de trabalhadores, aos serviços, às qualificações profissionais, à carteira profissional europeia, às profissões regulamentadas e à plataforma digital única,

o sistema de informação EudraGMDP sobre o código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, estabelecido pela Diretiva 2004/27/CE,

o Portal EUROPHYT, criado pela Diretiva 94/3/CE da Comissão, de 21 de janeiro de 1994,

o Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF), criado pelo Regulamento (CE) n.º 178/2002,

a plataforma de certificação sanitária e fitossanitária (TRACES), criada pelo Regulamento (UE) 2017/625,

o Sistema de Informação sobre Doenças Animais (ADIS), criado pelo Regulamento (UE) 2020/2002,

a base de dados da União, criada pela Diretiva (UE) 2018/2001, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.

As agências para as quais a Suíça terá acesso e para as quais terá de contribuir financeiramente de acordo com as modalidades financeiras acordadas são as seguintes:

o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), criado pelo Regulamento (CE) n.º 851/2004,

a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), criada pelo Regulamento (CE) n.º 178/2002,

a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), criada pelo Regulamento (UE) 2019/942.

Sempre que existam atualmente fontes de financiamento alternativas, estas serão mantidas. Caso esta situação se altere durante o ciclo de vida dos acordos, devem aplicar-se as modalidades financeiras normalizadas. Estão em causa os seguintes sistemas de informação e agências:

o sistema TACHOnet, criado pelo Regulamento (UE) n.º 165/2014 e pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/68 da Comissão,

o Sistema de Alerta Rápido e de Resposta (SARR), criado pelo Regulamento (UE) 2022/2371,

a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), criada pelo Regulamento (UE) 2018/1139,

o Sistema de Informação Mútua sobre a Proteção Social (MISSOC).

A fim de ter em conta que a Suíça não terá acesso às atividades da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) não abrangidas pelo âmbito de aplicação do acordo sobre a eletricidade, a sua contribuição operacional anual para a ACER será calculada com base num montante de referência anual correspondente a 85 % do montante do orçamento anual votado da União inscrito na(s) rubrica(s) orçamental(ais) de subvenção pertinente(s) do orçamento da União.

No âmbito do atual QFP (2021-2027), não será necessária qualquer contribuição da Suíça para o financiamento do SARR, em conformidade com as modalidades financeiras acima referidas. Em vez disso, a sua contribuição será coberta pelas suas contribuições para o financiamento do ECDC e do Programa UE pela Saúde, uma vez que estas são as duas fontes de financiamento do SARR ao abrigo do atual QFP.

O impacto exato das contribuições da Suíça no orçamento não pode ser determinado no momento da elaboração do presente dossiê, uma vez que a Suíça só começará a contribuir após a entrada em vigor dos acordos em causa e a sua entrada em vigor depende do cumprimento, por parte da Suíça, de determinadas obrigações constitucionais. Este processo pode demorar vários anos, o que pode significar que os acordos não entrarão em vigor durante o atual quadro financeiro plurianual.

Uma vez que os mecanismos de financiamento acordados gerarão um fluxo de receitas recorrente para o orçamento da União e que as disposições-tipo fornecerão o modelo para as contribuições da Suíça para a gestão e o funcionamento de qualquer agência ou sistema de informação adicional a que a Suíça tenha acesso no futuro, é, no entanto, pertinente ilustrar de que forma as modalidades financeiras poderão ter impacto no orçamento. Os montantes mencionados aplicam as modalidades financeiras ao orçamento de 2024, que serviu de referência durante as negociações sobre os mecanismos de financiamento e as modalidades de pagamento.

·Sistemas de informação

Rede europeia de serviços de emprego (EURES)

Rubrica de receitas (capítulo/artigo/número):

R6 1 2 0 — Fundo Social Europeu Mais — Receitas afetadas

As receitas serão afetadas às seguintes rubricas de despesas (capítulo/artigo/número):

artigo 07 02 04 — FSE+ — vertente Emprego e Inovação Social (EaSI), e

artigo 07 10 09 — Autoridade Europeia do Trabalho (AET): despesas relacionadas com a plataforma EURES

Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social (EESSI)

Rubrica de receitas (capítulo/artigo/número):

6 1 2 0 — Fundo Social Europeu Mais — Receitas afetadas

R 6 6 3 0 — Projetos-piloto, ações preparatórias e outras ações

As receitas serão afetadas às seguintes rubricas de despesas (capítulo/artigo/número):

artigo 07 02 04 — FSE+ — vertente Emprego e Inovação Social (EaSI);

número 07 20 03 01 — Livre circulação de trabalhadores, coordenação dos regimes de segurança social e medidas para os migrantes, incluindo migrantes de países terceiros

Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI)

Rubrica de receitas (capítulo/artigo/número):

6 00 03 00 — Programa a favor do Mercado Interno — Receitas afetadas 

As receitas serão afetadas à seguinte rubrica de despesas (capítulo/artigo/número):

número 03 01 01 01 — Despesas de apoio ao Programa a favor do Mercado Interno (03 01 01 01 02) 

EudraGMDP

Rubrica de receitas (capítulo/artigo/número):

6 6 2

As receitas serão afetadas à seguinte rubrica de despesas (capítulo/artigo/número):

6 10 03 01 — Contribuição da União para a Agência Europeia de Medicamentos

Europhyt, iRASFF, TRACES, ADIS

Rubrica de receitas (capítulo/artigo/número):

60 30

As receitas serão afetadas à seguinte rubrica de despesas (capítulo/artigo/número):

artigo 03 02 06 — Contribuir para um elevado nível de saúde e de bem-estar das pessoas, dos animais e das plantas

Base de dados da União, criada pela Diretiva (UE) 2018/2001

Rubrica de receitas (capítulo/artigo/número):

6 06 08 — outras contribuições e reembolsos — Receitas afetadas 

As receitas serão afetadas à seguinte rubrica de despesas (capítulo/artigo/número):

02 20 04 02 — Atividades de apoio à política energética europeia e ao mercado interno da energia

·Agências

Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) e Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)

Rubrica de receitas (capítulo/artigo/número):

6 6 2

As receitas serão afetadas à seguinte rubrica de despesas (capítulo/artigo/número):

artigo 06 10 01 — Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças

artigo 06 10 02 — Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos 

Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)

Rubrica de receitas (capítulo/artigo/número):

6 06 08 Agências descentralizadas — Receitas afetadas 

As receitas serão afetadas à seguinte rubrica de despesas (capítulo/artigo/número):

artigo 02 10 06 — Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)

3.INCIDÊNCIA FINANCEIRA 

   A proposta não tem incidência financeira

   A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora a tenha nas receitas

   A proposta tem incidência financeira nas receitas afetadas



A incidência é a seguinte:

·Sistemas de informação

Rede europeia de serviços de emprego (EURES)

Rubrica de receitas

Incidência nas receitas anuais

(estimativa para 2024)

R 6 1 2 0

999 897

Situação após a ação

Rubrica de receitas

Estimativa das receitas anuais

R 6 1 2 0

999 897

Rubrica de despesas

Estimativa da despesa anual

07 02 04

07 10 09

999 897

Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social (EESSI)

Rubricas de receitas

Incidência nas receitas anuais

(estimativa para 2024)

R 6 1 2 0

R 6 6 3 0

227 136

Situação após a ação

Rubrica de receitas

Estimativa das receitas anuais

R 6 1 2 0

R 6 6 3 0

227 136

Rubrica de despesas

Estimativa da despesa anual

07 02 04

07 20 03 01

227 136

Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) 

Rubrica de receitas

Incidência nas receitas anuais

(estimativa para 2024)

6 00 03 00

96 346

Situação após a ação

Rubrica de receitas

Estimativa das receitas anuais

6 00 03 00

96 346

Rubrica de despesas

Estimativa da despesa anual

Número 03 01 01 01 (03 01 01 01 02)

96 346

EudraGMDP

Rubrica de receitas

Incidência nas receitas anuais 

(estimativa para 2024) 

6 6 2

6 525

Situação após a ação

Rubrica de receitas

Estimativa das receitas anuais

6 6 2

6 525

Rubrica de despesas

Estimativa da despesa anual

6 10 03 01

6 525

Europhyt, iRASFF, TRACES, ADIS

Rubrica de receitas

Incidência nas receitas anuais

(estimativa para 2024)

6 0 3 0

727 804

Situação após a ação 

Rubrica de receitas

Estimativa das receitas anuais

6 0 3 0

727 804

Rubrica de despesas

Estimativa da despesa anual

artigo 03 02 06

727 804

Base de dados da União, criada pela Diretiva (UE) 2018/2001

Rubrica de receitas

Incidência nas receitas anuais

(estimativa para 2024)

6 06 08

875 000

Situação após a ação

Rubrica de receitas

Estimativa das receitas anuais

6 06 08

875 000

Rubrica de despesas

Estimativa da despesa anual

02 20 04 02

875 000

·Agências

Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC)

Rubrica de receitas

Incidência nas receitas anuais

(estimativa para 2024)

6 6 2

3 670 862



Situação após a ação

Rubrica de receitas

Estimativa das receitas anuais

6 6 2

3 670 862

Rubrica de despesas

Estimativa da despesa anual

artigo 06 10 01

3 670 862

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)

Rubrica de receitas

Incidência nas receitas anuais

(estimativa para 2024)

6 6 2

7 755 340

Situação após a ação

Rubrica de receitas

Estimativa das receitas anuais

6 6 2

7 755 340

Rubrica de despesas

Estimativa da despesa anual

artigo 06 10 02

7 755 340

Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) 40

Rubrica de receitas

Incidência nas receitas anuais

(estimativa para 2024)

06 06 08

981 805



Situação após a ação

Rubrica de receitas

Estimativa das receitas anuais

6 06 08

981 805

Rubrica de despesas

Estimativa da despesa anual

02 10 06

981 805

4.MEDIDAS ANTIFRAUDE

O artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) determina que a Comissão combata as fraudes e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A prevenção e a deteção da fraude constituem, por conseguinte, uma obrigação geral, que se impõe a todos os serviços da Comissão no exercício das suas atividades quotidianas que impliquem a utilização de recursos.

As fraudes ou irregularidades envolvendo fundos da União têm um impacto particularmente negativo na reputação da Comissão e na execução das políticas da União. A atual Estratégia Antifraude da Comissão [COM(2019) 196] foi adotada em 29 de abril de 2019, para substituir a estratégia de 2011. Trata-se de um documento de política que define as prioridades da Comissão em matéria de luta contra a fraude, à luz do quadro financeiro plurianual 2021‑2027. Os principais objetivos da CAFS de 2019 são 1) «[m]elhorar ainda mais o conhecimento sobre os padrões de fraude, os perfis dos "autores de fraude" e as vulnerabilidades sistémicas relativas a fraudes que afetem o orçamento da UE» (recolha e análise de dados) e 2) «[o]timizar a coordenação, a cooperação e os fluxos de trabalho para a luta contra a fraude, em particular ao nível dos serviços da Comissão e das agências de execução» (coordenação, cooperação e processos). A estratégia é acompanhada de um plano de ação que foi revisto em julho de 2023 e que, tal como o que o antecede, procura reforçar todas as partes do ciclo antifraude: prevenção, deteção, investigação e correção.

Os princípios orientadores e objetivos da CAFS de 2019 são os seguintes:

tolerância zero relativamente à fraude,

a luta contra a fraude como parte integrante do controlo interno,

relação custo-eficácia dos controlos,

integridade e competência profissionais do pessoal da União,

transparência na forma como os fundos da União são aplicados,

prevenção da fraude, designadamente a imunidade à fraude dos programas de despesas,

capacidade de investigação eficaz e intercâmbio oportuno de informações,

correção rápida (incluindo a recuperação de fundos objeto de fraude e sanções judiciais/administrativas),

boa cooperação entre os intervenientes internos e externos, em particular, entre as autoridades nacionais e as autoridades da União responsáveis e entre os serviços de todas as instituições, órgãos e organismos da União envolvidos,

comunicação interna e externa eficaz sobre a luta contra a fraude.

5.OUTRAS OBSERVAÇÕES

A contribuição financeira anual da Suíça para o financiamento dos sistemas de informação e das agências assumirá a forma de uma contribuição operacional, por um lado, e de uma taxa de participação, por outro.

A contribuição operacional basear-se-á numa chave de repartição definida como o rácio entre o produto interno bruto (PIB) da Suíça a preços de mercado e o PIB da União a preços de mercado. Os PIB a aplicar são os mais recentes disponíveis em 1 de janeiro do ano em que será efetuado o pagamento anual nos termos previstos pelo Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat), tendo devidamente em conta o Acordo de cooperação no domínio das estatísticas 41 . Se este acordo deixar de ser aplicável, o PIB da Suíça é o estabelecido com base nos dados facultados pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE).

A contribuição operacional para as agências será calculada aplicando a chave de repartição ao orçamento anual votado da União inscrito na(s) rubrica(s) orçamental(ais) de subvenção pertinente(s) do ano em causa. A contribuição operacional para os sistemas de informação e outras atividades será calculada aplicando a chave de repartição ao orçamento pertinente do ano em causa, tal como estabelecido nos documentos de execução do orçamento (tais como programas de trabalho ou contratos). Todos os montantes de referência basear-se-ão nas dotações de autorização.

A taxa de participação anual é de 4 % da contribuição operacional anual.

Todas as contribuições da Suíça ou os pagamentos da União e os cálculos dos montantes devidos ou a receber são feitos em euros.

A Comissão Europeia comunicará à Suíça, o mais tardar em 16 de abril do exercício, as seguintes informações relativas à participação da Suíça:

os montantes em dotações de autorização do orçamento anual da União inscritos na(s) rubrica(s) orçamental(ais) de subvenção da União pertinente(s) do exercício em causa para cada agência e os montantes em dotações de autorização em relação ao orçamento votado da União do exercício em causa para o orçamento pertinente dos sistemas de informação,

o montante da taxa de participação,

no que diz respeito às agências, no ano N +1, os montantes das autorizações orçamentais referentes a dotações de autorização autorizadas no ano N na(s) rubrica (s) orçamental(ais) de subvenção da União pertinente(s) em relação ao orçamento anual da União inscrito(s) nas rubricas orçamentais pertinentes de subvenções da União do ano N.

Com base no seu projeto de orçamento, a Comissão Europeia fornece uma estimativa das informações supracitadas, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 1 de setembro do exercício.

A Comissão Europeia apresentará à Suíça um pedido de mobilização de fundos correspondentes à contribuição da Suíça para cada uma das agências, sistemas de informação e outras atividades em que a Suíça participa. A Suíça paga o montante indicado no pedido de mobilização de fundos o mais tardar 60 dias após a emissão do pedido.

Em cada pedido de mobilização de fundos, a Suíça pode efetuar pagamentos separados para cada agência, sistema de informação ou outra atividade. 

Qualquer atraso no pagamento implica o pagamento de juros pela Suíça sobre o montante em dívida, a partir da data de vencimento.

A taxa de juro a aplicar aos montantes a receber que não foram pagos na data de vencimento é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, ou 0 %, consoante a que for mais elevada, majorada de 3,5 pontos percentuais.

(1)    Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias, Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro sobre a livre circulação de pessoas, Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade, Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, todos assinados em 21 de junho de 1999 (JO L 114 de 30.4.2002, p. 1).
(2)    COM(2023) 798 final, 20.12.2023.
(3)    Decisão (UE, Euratom) 2024/995 do Conselho, de 12 de março de 2024, que autoriza a abertura de negociações com a Confederação Suíça sobre disposições institucionais para os acordos entre a União Europeia e a Confederação Suíça respeitantes ao mercado interno, sobre um acordo relativo à participação da Confederação Suíça em programas da União e sobre um acordo que constitua a base da contribuição permanente da Confederação Suíça para a coesão da União (JO L, 2024/995, 26.3.2024).
(4)    COM(2025) 159 final e COM(2025) 160 final, 9.4.2025.
(5)

   COM(2025) 159 final e COM(2025) 160 final, 9.4.2025.

(6)    Os respetivos PIB a aplicar serão os mais recentes disponíveis em 1 de janeiro do ano em que o pagamento anual é efetuado, fornecidos pelo Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat), tendo devidamente em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas (JO L 90 de 28.3.2006, p. 2).
(7)    Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 492/2011 e (UE) n.º 1296/2013 (JO L 107 de 22.4.2016, p. 1).
(8)    Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1) e Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).
(9)    Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).
(10)    Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).
(11)    Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1).
(12)    Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1) e Regulamento de Execução (UE) 2016/68 da Comissão, de 21 de janeiro de 2016, relativo aos procedimentos comuns e às especificações necessárias para a interconexão dos registos eletrónicos dos cartões de condutor (JO L 15 de 22.1.2016, p. 51), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1503 da Comissão de 25 de agosto de 2017 (JO L 221 de 26.8.2017, p. 10).
(13)    Diretiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados, revoga as Diretivas 75/106/CEE e 80/232/CEE do Conselho e altera a Diretiva 76/211/CEE do Conselho (JO L 247 de 21.9.2007, p. 17).
(14)    Diretiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que altera a Diretiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 136 de 30.4.2004, p. 34).
(15)    Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 158 de 14.6.2019, p. 22).
(16)    Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(17)    Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(18)    Diretiva 94/3/CE da Comissão, de 21 de janeiro de 1994, que estabelece um processo de notificação da interceção de remessas ou de organismos prejudiciais provenientes de países terceiros que representem um perigo fitossanitário iminente (JO L 32 de 5.2.1994, p. 37).
(19)    Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(20)    Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).
(21)    Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 da Comissão, de 7 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à notificação e à comunicação a nível da União de doenças listadas, aos formatos e procedimentos para a apresentação e comunicação dos programas de vigilância da União e dos programas de erradicação e para o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença, bem como ao sistema informatizado de informações (JO L 412 de 8.12.2020, p. 1).
(22)    Regulamento (CE) n.º 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de prevenção e controlo das doenças (JO L 142 de 30.4.2004, p. 1).
(23)    Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.º 1082/2013/UE (JO L 314 de 6.12.2022, p. 26).
(24)    Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE (JO L 170 de 12.5.2021, p. 69).
(25)    Acordo de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre os programas europeus de navegação por satélite (JO L 15 de 20.1.2014, p. 3).
(26)    Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias, Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro sobre a livre circulação de pessoas, Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade, Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, todos assinados em 21 de junho de 1999 (JO L 114 de 30.4.2002, p. 1).
(27)    Decisão (UE, Euratom) 2024/995 do Conselho, de 12 de março de 2024, que autoriza a abertura de negociações com a Confederação Suíça sobre disposições institucionais para os acordos entre a União Europeia e a Confederação Suíça respeitantes ao mercado interno, sobre um acordo relativo à participação da Confederação Suíça em programas da União e sobre um acordo que constitua a base da contribuição permanente da Confederação Suíça para a coesão da União (JO L, 2024/995, 26.3.2024).
(28)    Os textos dos acordos e protocolos serão publicados juntamente com as decisões relativas à respetiva celebração.
(29)    A declaração está publicada no JO L, [XXX].
(30)    As declarações estão publicadas no JO L, [XXX].
(31)    A declaração está publicada no JO L, [XXX].
(32)    A declaração está publicada no JO L, [XXX].
(33)    A declaração está publicada no JO L, [XXX].
(34)    A declaração está publicada no JO L, [XXX].
(35)    A declaração está publicada no JO L, [XXX].
(36)    A declaração está publicada no JO L, [XXX].
(37)    A data a partir da qual o acordo será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
(38)    Todos os valores relativos aos anos de 2026 e 2027 citados na presente secção são indicativos e correspondem às estimativas mais recentes disponíveis.
(39)    Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas (JO L 90 de 28.3.2006, p. 2).
(40)    Com base num montante de referência anual correspondente a 85 % do montante do orçamento anual votado da União inscrito na(s) rubrica(s) orçamental(ais) de subvenção pertinente(s) do orçamento da UE.
(41)    Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas (JO L 90 de 28.3.2006, p. 2).

Bruxelas, 13.6.2025

COM(2025) 308 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de um amplo pacote de acordos para consolidar, aprofundar e alargar as relações bilaterais com a Confederação Suíça e à aplicação provisória do Acordo sobre os termos e as condições de participação da Confederação Suíça na Agência da União Europeia para o Programa Espacial


PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO
DO ACORDO

ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS,

POR UM LADO,

E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, POR OUTRO,

SOBRE A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União»,

e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, a seguir designada por «Suíça»,

TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, feito em Bruxelas, em 21 de junho de 1999 (a seguir designado por «Acordo»), que entrou em vigor em 1 de junho de 2002;

TENDO EM CONTA o Protocolo do Acordo, de 21 de junho de 1999, entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como Partes Contratantes, da República Checa, da República de Chipre, da República Eslovaca, da República da Eslovénia, da República da Estónia, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta e da República da Polónia, na sequência da sua adesão à União Europeia, feito em Bruxelas em 26 de outubro de 2004, que entrou em vigor em 1 de abril de 2006;

TENDO EM CONTA o Protocolo do Acordo, de 21 de junho de 1999, entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como Partes Contratantes, da República da Bulgária e da Roménia na sequência da sua adesão à União Europeia, feito em Bruxelas em 27 de maio de 2008, que entrou em vigor em 1 de junho de 2009;



TENDO EM CONTA o Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação da República da Croácia, como Parte Contratante, na sequência da sua adesão à União Europeia, feito em Bruxelas em 4 de março de 2016, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2017;

CONSIDERANDO que os acordos celebrados pela União vinculam as instituições da União e os Estados-Membros, pelo que o presente Protocolo é aplicável às Partes Contratantes conforme estabelecido no Acordo,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

ARTIGO 1.º

Alterações do Acordo

O Acordo é alterado do seguinte modo:

1)    No preâmbulo, após o segundo considerando, são aditados os seguintes considerandos:

«RECONHECENDO que a liberdade de circulação é um aspeto importante do mercado interno e que garantir aos nacionais das Partes Contratantes, bem como aos membros das suas famílias, o direito de entrar e residir nos respetivos territórios, sem restrições injustificadas e no pleno respeito do direito à igualdade de tratamento, contribui para reforçar o funcionamento das partes do mercado interno em que a Suíça participa;


CONSCIENTES da necessidade de assegurar a uniformidade nas partes do mercado interno em que a Suíça participa, o que significa que o Acordo deve ser interpretado em conformidade com o princípio da interpretação uniforme estabelecido no artigo 7.º do Protocolo institucional do presente Acordo. É mantida a competência do Tribunal Federal da Suíça e dos demais tribunais suíços, bem como a competência dos tribunais dos Estados‑Membros da União Europeia e do Tribunal de Justiça da União Europeia para interpretar o presente Acordo em casos individuais;

RECORDANDO que a liberdade de circulação e o direito à igualdade de tratamento se estendem aos nacionais de uma Parte Contratante que exerçam ou pretendam exercer os seus direitos de livre circulação sem se terem deslocado ou sem terem ainda deslocado para residir no território de outra Parte Contratante. De igual modo, certos direitos relacionados com o exercício passado da livre circulação, incluindo o direito à igualdade de tratamento, podem continuar a aplicar-se depois de o nacional de uma Parte Contratante ter deixado de residir no território de outra Parte Contratante;

RECORDANDO AINDA que a livre circulação de pessoas abrange os trabalhadores assalariados, os trabalhadores independentes e as pessoas economicamente inativas, desde que essas pessoas cumpram os requisitos de residência legal estabelecidos no presente Acordo, incluindo, se for caso disso, a posse de recursos suficientes e de um seguro de doença abrangente, a fim de não se tornarem um encargo excessivo para os regimes de segurança social das Partes Contratantes;

SUBLINHANDO o objetivo de consolidar e desenvolver a parceria global da União e da Suíça, para que concretize todo o seu potencial,»;


2)    O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 4.º

Direito de residência e de acesso a uma atividade económica

O direito de residência e de acesso a uma atividade económica é garantido de acordo com as disposições do anexo I.»;

3)    São inseridos os seguintes artigos:

«ARTIGO 4.º-A

Direito de estabelecimento

1.    Um nacional de uma Parte Contratante tem o direito de se estabelecer no território de outra Parte Contratante para exercer uma atividade por conta própria.

2.    No âmbito das disposições do presente Acordo, são proibidas quaisquer restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de uma Parte Contratante no território de outra Parte Contratante. Esta proibição abrange igualmente as restrições à constituição de agências e sucursais pelos nacionais de qualquer Parte Contratante estabelecidos no território de qualquer Parte Contratante.


ARTIGO 4.º-B

Igualdade de tratamento dos trabalhadores independentes

1.    Os trabalhadores independentes recebem no país de acolhimento, no que se refere ao acesso a uma atividade por conta própria e ao exercício da mesma, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos nacionais desse país.

2.    O disposto nos artigos 7.º a 10.º do Regulamento (UE) n.º 492/2011 1 é aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores independentes referidos no presente Acordo.»;

4)    No artigo 5.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.    Os direitos abrangidos pelo presente artigo são garantidos de acordo com os anexos I, II e III.»;

5)    São inseridos os seguintes artigos:

«ARTIGO 5.º-A

Prestação de serviços

Para efeitos do artigo 5.º do presente Acordo, é proibida, no tocante à prestação de serviços:

a)    Qualquer restrição a uma prestação de serviços transfronteiras no território de uma Parte Contratante que não exceda um período de 90 dias de trabalho efetivo por ano civil;


b)    Qualquer restrição ao direito de entrada e de residência, nos casos abrangidos pelo artigo 5.º, n.º 2, do presente Acordo, no que respeita a trabalhadores que não tenham a nacionalidade de uma das Partes Contratantes, que sejam assalariados de prestadores de serviços e que estejam integrados no mercado regular de trabalho de uma Parte Contratante e que sejam destacados para a prestação de um serviço no território de outra Parte Contratante, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º-I.

ARTIGO 5.º-B

Empresas prestadoras de serviços

O disposto no artigo 5.º-A é aplicável às sociedades constituídas nos termos da legislação das Partes Contratantes que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território de uma das Partes Contratantes.

ARTIGO 5.º-C

Igualdade de tratamento dos prestadores de serviços

Os prestadores de serviços que gozem do direito de prestar um serviço ou que a tal tenham sido autorizados podem, para efeitos dessa prestação de serviços, exercer a sua atividade a título temporário no Estado em que a prestação é efetuada, nas mesmas condições que esse país impõe aos seus próprios nacionais, em conformidade com o disposto no presente Acordo e nos anexos I, II e III.


ARTIGO 5.º-D

Regras relativas à residência dos prestadores de serviços

1.    Os prestadores de serviços que sejam nacionais dos Estados-Membros da União ou da Suíça e estejam estabelecidos no território de uma Parte Contratante que não o do destinatário dos serviços e os trabalhadores, independentemente da sua nacionalidade, assalariados de prestadores de serviços, integrados no mercado regular de trabalho de uma Parte Contratante e destacados para a prestação de um serviço no território de outra Parte Contratante que têm o direito ou foram autorizados a prestar um serviço por um período superior a 90 dias de trabalho efetivo por ano civil recebem, para fundamentar esse direito, uma autorização de residência com uma duração igual à da prestação de serviços superior a 90 dias de trabalho efetivo por ano civil.

2.    Para efeitos de emissão de tais autorizações, as Partes Contratantes apenas podem solicitar às pessoas referidas no n.º 1 os seguintes documentos:

a)    Um bilhete de identidade ou passaporte válido, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º-I;

b)    Prova de que prestam ou desejam prestar um serviço.

ARTIGO 5.º-E

Duração da prestação de serviços

1.    A duração total de uma prestação de serviços abrangida pelo artigo 5.º-A, alínea a), quer se trate de uma prestação ininterrupta ou de prestações sucessivas, não pode exceder 90 dias de trabalho efetivo por ano civil.


2.    O disposto no n.º 1 não prejudica o cumprimento das obrigações legais do prestador de serviços no que se refere à obrigação de garantia relativamente ao destinatário dos serviços, nem os casos de força maior.

ARTIGO 5.º-F

Regras aplicáveis à prestação de serviços

1.    São excluídas da aplicação do disposto nos artigos 5.º-A e 5.º-C as atividades ligadas, mesmo que ocasionalmente, ao exercício de autoridade pública na Parte Contratante em causa.

2.    O disposto nos artigos 5.º-A e 5.º-C, bem como as medidas adotadas por força destes últimos, não prejudicam a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que preveem a aplicação de condições de trabalho e de emprego aos trabalhadores assalariados destacados no âmbito de uma prestação de serviços, em conformidade com os atos jurídicos da União no domínio do destacamento de trabalhadores a que se refere o anexo I.

3.    O disposto no artigo 5.º-A, alínea a), e no artigo 5.º-C não prejudica a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas vigentes em cada Parte Contratante à data da entrada em vigor do presente Acordo, 1 de junho de 2002, no que respeita:

i)    às atividades das agências de trabalho temporário. Em especial, o alinhamento dinâmico da Suíça com o Regulamento (UE) 2016/589 2 não implica que a Suíça deixe de poder aplicar as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais a estas atividades,


ii)    aos serviços financeiros cuja prestação está sujeita a autorização prévia no território de uma Parte Contratante e cujo prestador está sujeito a controlo prudencial por parte das autoridades dessa Parte Contratante.

ARTIGO 5.º-G

Período de notificação prévia e controlos

1.    A Suíça pode aplicar, em setores específicos, um período de notificação prévia de um máximo de quatro dias úteis antes do início da prestação de serviços aos prestadores de serviços que sejam trabalhadores independentes e prestem serviços no seu território, bem como antes de um destacamento aos prestadores de serviços que destaquem trabalhadores para o seu território, a fim de efetuar controlos no local.

2.    A Suíça define autonomamente a quantidade e a densidade de controlo, bem como os setores e zonas a controlar, incluindo os setores e as zonas não abrangidas pelo período de notificação prévia de um máximo de quatro dias úteis, com base numa análise de risco objetiva, de forma proporcionada e não discriminatória, tendo em conta que o Acordo limita a liberdade de prestação de serviços a 90 dias de trabalho efetivo por ano civil.

3.    A determinação dos setores é reexaminada e atualizada periodicamente.


ARTIGO 5.º-H

Garantias financeiras e sanções

No caso de prestadores de serviços que não tenham cumprido as suas obrigações financeiras perante as autoridades e os organismos de execução referidos na Declaração Conjunta sobre sistemas de controlo eficazes, incluindo o sistema de dupla aplicação da Suíça, no que respeita a uma prestação de serviços anterior, a Suíça pode exigir o depósito de uma garantia financeira proporcionada antes de os prestadores de serviços em causa poderem voltar a prestar serviços em setores determinados com base numa análise de risco autónoma e objetiva.

Em caso de não pagamento da garantia financeira, a Suíça pode impor sanções proporcionadas, culminando na proibição de prestar serviços até ao pagamento da garantia.

ARTIGO 5.º-I

Prova de atividade por conta própria

A fim de combater o fenómeno do falso trabalho independente por meio de controlos eficientes e baseados no risco, a Suíça pode exigir que os prestadores de serviços que trabalham por conta própria forneçam documentos que permitam controlos eficazes no âmbito de controlos ex post (no máximo: confirmação do registo, se aplicável; prova da inscrição como trabalhador independente junto das autoridades de segurança social no país de residência; prova da relação contratual).


ARTIGO 5.º-J

Não regressão

1.    A fim de manter a proteção dos trabalhadores destacados no nível acordado entre a Suíça e a União no presente Acordo à data da entrada em vigor do Protocolo de alteração, as alterações das Diretivas 96/71/CE 3 e 2014/67/UE 4 ou quaisquer novos atos jurídicos da União no domínio do destacamento de trabalhadores, não obstante o artigo 5.º do Protocolo institucional do presente Acordo, não são integrados no presente Acordo na medida em que tenham por efeito enfraquecer ou reduzir significativamente o nível de proteção dos trabalhadores destacados no que respeita aos termos e condições de emprego, nomeadamente a remuneração e os subsídios.

2.    Para efeitos do n.º 1, qualquer alteração do nível de proteção dos trabalhadores destacados é avaliada na sua globalidade, tendo em conta todas as disposições pertinentes do presente Acordo.

ARTIGO 5.º-K

Destinatários dos serviços

Os nacionais de um Estado-Membro da União ou da Suíça que entrem no território de uma Parte Contratante exclusivamente para beneficiarem de serviços podem ser obrigados a registar-se em conformidade com os atos referidos no anexo I.»;


6)    São inseridos os seguintes artigos:

«ARTIGO 7.º-A

Trabalhador fronteiriço

Por “trabalhador fronteiriço” entende-se um nacional de uma Parte Contratante que exerce uma atividade assalariada ou por conta própria numa Parte Contratante e que reside noutra Parte Contratante à qual regressa, em regra, diariamente ou, pelo menos, uma vez por semana.

As autoridades competentes da Parte Contratante em que o trabalhador fronteiriço exerce a atividade por períodos de trabalho superiores a três meses por ano civil podem registar o trabalhador fronteiriço para efeitos declarativos.

As autoridades competentes emitem um certificado de registo declarativo ao trabalhador fronteiriço, gratuitamente ou mediante um montante não superior ao que é imposto aos nacionais pela emissão de documentos similares.

O registo nos termos do presente artigo não prejudica os direitos e as obrigações dos trabalhadores fronteiriços em causa previstos nos atos referidos nos anexos do presente Acordo. Aos períodos de trabalho inferiores ou iguais a três meses, as Partes Contratantes podem aplicar o procedimento de notificação de acordo com a Declaração Conjunta sobre a notificação de acesso a emprego.


ARTIGO 7.º-B

Estudantes

Um estudante que não tenha direito de residência no território da outra Parte Contratante com base em qualquer disposição do presente Acordo pode ser obrigado a registar-se em conformidade com os atos referidos no anexo I. O presente Acordo não rege o acesso a formação profissional nem a ajuda de subsistência concedida aos estudantes referidos no presente artigo.

a)    Não obstante o disposto no período anterior, o artigo 2.º aplica-se, independentemente do local de residência do estudante, às propinas e a todas as outras taxas ou encargos relacionados com estudos, bem como a todos os mecanismos de apoio público conexos, aplicáveis aos estudantes de:

i)    universidades, institutos universitários, universidades de ciências aplicadas, institutos universitários de ciências aplicadas e instituições de ensino superior afiliadas a algum destes estabelecimentos na Suíça, financiadas maioritariamente por fundos públicos, e

ii)    qualquer instituição correspondente na União;

b)    Sob reserva da preservação da qualidade e das especificidades dos respetivos sistemas de ensino existentes, incluindo os seus sistemas de admissão e organização de competências, cada Parte Contratante não reduz o nível global de estudantes nas respetivas instituições mencionadas na alínea a) que sejam nacionais das outras Partes Contratantes e que não tenham direito de residência no seu território antes de iniciarem os seus estudos, a partir da data de entrada em vigor da presente disposição. Por razões de clareza, o período anterior não implica a obrigação de as Partes Contratantes alterarem os respetivos sistemas de admissão, nem de aumentarem o nível de estudantes acima referido ou de reservarem um nível mínimo de lugares para estudantes das outras Partes Contratantes;


c)    As Partes Contratantes não discriminam os nacionais das outras Partes Contratantes na aplicação do disposto nas alíneas a) e b).

ARTIGO 7.º-C

Exercício de autoridade pública

1.    A um nacional de uma Parte Contratante que exerça uma atividade assalariada poderá ser recusado o direito de ocupar um emprego na administração pública ligado ao exercício de poder público e destinado a salvaguardar os interesses gerais do Estado ou de outros organismos públicos.

2.    A um trabalhador independente poderá ser recusado o direito de exercer uma atividade relacionada, mesmo que ocasionalmente, com o exercício de autoridade pública.

ARTIGO 7.º-D

Ordem pública

Os direitos conferidos pelas disposições do presente Acordo apenas podem ser limitados por medidas justificadas por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.


ARTIGO 7.º-E

Residência permanente

A Suíça e os Estados-Membros podem decidir conceder o direito de residência permanente nos termos do artigo 16.º da Diretiva 2004/38/CE 5 , respetivamente, apenas aos cidadãos da União e aos nacionais suíços que tenham residido legalmente durante um total de cinco anos no Estado de acolhimento na qualidade de trabalhadores assalariados ou trabalhadores independentes, incluindo os que conservam esse estatuto em conformidade com a referida diretiva, bem como aos membros da família dessas pessoas. Desde que façam parte de um único período de residência legal no Estado de acolhimento, os períodos a ter em conta não têm de ser contínuos, podendo ser interrompidos por períodos de residência legal enquanto pessoas economicamente inativas.

Para efeitos do cálculo dos períodos necessários para a aquisição do direito de residência permanente nos termos do primeiro parágrafo, a Suíça e os Estados-Membros podem decidir não ter em conta períodos de seis ou mais meses durante os quais a pessoa esteja totalmente dependente da assistência social.

Sob reserva da Declaração Conjunta sobre a recusa de assistência social e o termo da residência antes da aquisição do direito de residência permanente e em conformidade com o artigo 10.º, n.º 6, do Protocolo institucional do presente Acordo, as regras em matéria de residência previstas no artigo 7.º da Diretiva 2004/38/CE 6 continuam a ser aplicáveis às pessoas que não preenchem as condições para adquirirem o direito de residência permanente.


ARTIGO 7.º-F

Aquisição de bens imóveis

1.    Os nacionais de uma Parte Contratante que tenham direito de residência e estabeleçam a sua residência principal no Estado de acolhimento beneficiam dos mesmos direitos que os nacionais desse Estado no que respeita à aquisição de bens imóveis. Podem, em qualquer momento e independentemente da duração do seu emprego, estabelecer a sua residência principal no Estado de acolhimento, em conformidade com as normas nacionais. O abandono do Estado de acolhimento não implica qualquer obrigação de alienar esses bens.

2.    Os nacionais de uma Parte Contratante que tenham direito de residência no Estado de acolhimento, mas que não estabeleçam aí a sua residência principal beneficiam dos mesmos direitos que os nacionais desse Estado no que respeita à aquisição de bens imóveis para efeitos de exercício da sua atividade económica. O abandono do Estado de acolhimento não implica qualquer obrigação de alienar esses bens. Podem ainda ser autorizados a adquirir uma residência secundária ou uma casa de férias. No que respeita a esta categoria de nacionais, o presente Acordo não afeta as normas aplicáveis aos investimentos em capital puro ou ao comércio de terrenos não edificados e habitações.

3.    Os trabalhadores fronteiriços, nacionais de uma Parte Contratante, beneficiam dos mesmos direitos que os nacionais no que respeita à aquisição de bens imóveis para efeitos de exercício da sua atividade económica ou como residência secundária. O abandono do Estado de acolhimento não implica qualquer obrigação de alienar esses bens. Podem ainda ser autorizados a adquirir uma casa de férias. No que respeita a esta categoria de nacionais, o presente Acordo não afeta as normas aplicáveis no Estado de acolhimento aos investimentos em capital puro ou ao comércio de terrenos não edificados e habitações.


ARTIGO 7.º-G

Bilhetes de identidade

A Suíça pode continuar a emitir bilhetes de identidade que não incluam um suporte de armazenamento que contenha as impressões digitais do titular. Esses bilhetes de identidade devem ser visualmente distintos dos bilhetes de identidade conformes com os requisitos dos atos referidos no anexo I relativos a esses documentos. Os nacionais suíços não podem usar bilhetes de identidade emitidos um ano, ou mais, após a entrada em vigor do Protocolo de alteração para o exercício da livre circulação.

ARTIGO 7.º-H

Afastamento

No que respeita às restrições ao direito de entrada e ao direito de residência dos nacionais da outra Parte por razões de ordem pública ou de segurança pública, são mantidas as obrigações da Suíça e dos Estados-Membros decorrentes do Acordo antes da entrada em vigor do Protocolo de alteração.

Por conseguinte, não são aplicáveis os desenvolvimentos posteriormente introduzidos pelo capítulo VI da Diretiva 2004/38/CE 7 , que superam estas obrigações, nomeadamente a proteção reforçada contra o afastamento prevista no artigo 28.º, n.os 2 e 3, nem a jurisprudência do Tribunal de Justiça relacionada com estas disposições. Além disso, no que respeita aos afastamentos a que se refere o artigo 33.º, n.º 2, da diretiva, a Suíça e os EstadosMembros, em vez de aplicarem os procedimentos previstos nessa disposição, podem assegurar que os afastamentos decorrem em conformidade com os requisitos do Acordo antes da entrada em vigor do Protocolo de alteração.


ARTIGO 7.º-I

Entrada de nacionais de países terceiros

As Partes Contratantes não podem exigir vistos de entrada ou requisitos equivalentes aos trabalhadores destacados que não tenham a nacionalidade de uma Parte Contratante e que beneficiem de um direito de entrada sem esses requisitos nos termos dos atos jurídicos da União integrados no anexo I ou de qualquer outro instrumento em vigor entre as Partes Contratantes. Aos trabalhadores destacados sujeitos à obrigação de visto de entrada ou requisitos equivalentes, a Parte Contratante em causa concede todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários.»;

7)    O artigo 10.º passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 10.º

Alterações da composição da União Europeia

Qualquer alargamento do Acordo a novos Estados-Membros fica sujeita a acordo entre as Partes, em conformidade com os respetivos procedimentos internos, por meio de um protocolo. Salvo acordo em contrário, esse protocolo inclui medidas transitórias, tendo em conta a situação económica e social específica da União, em especial nos novos Estados‑Membros, e da Suíça, considerando a prática de longa data de anteriores alargamentos do presente Acordo.»;


8)    O artigo 14.º passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 14.º

Comité Misto

1.    É instituído um Comité Misto.

O Comité Misto é constituído por representantes das Partes Contratantes.

2.    O Comité Misto é copresidido por um representante da União e por um representante da Suíça.

3.    O Comité Misto:

a)    Assegura o bom funcionamento e a administração e aplicação eficazes do presente Acordo;

b)    Proporciona uma instância de consulta mútua e de intercâmbio permanente de informações entre as Partes Contratantes, nomeadamente com vista a encontrar uma solução para eventuais dificuldades de interpretação ou aplicação do presente Acordo ou de um ato jurídico da União a que se faça referência no presente Acordo, em conformidade com o artigo 10.º do Protocolo institucional do presente Acordo;

c)    Formula recomendações dirigidas às Partes Contratantes sobre questões relacionadas com o presente Acordo;


d)    Adota decisões nos casos previstos no presente Acordo; e

e)    Exerce qualquer outra competência que lhe seja atribuída no presente Acordo.

4.    O Comité Misto delibera por consenso.

As decisões são vinculativas para as Partes Contratantes, que tomam todas as medidas necessárias para a sua execução.

5.    O Comité Misto reúne-se pelo menos uma vez por ano, alternadamente em Bruxelas e em Berna, salvo decisão em contrário dos copresidentes. Reúne-se igualmente a pedido de qualquer das Partes Contratantes. Os copresidentes podem acordar que a reunião do Comité Misto se efetue por videoconferência ou por teleconferência.

6.    O Comité Misto adota o respetivo regulamento interno e atualiza-o consoante necessário.

7.    O Comité Misto pode decidir criar grupos de trabalho ou grupos de peritos que o assistam na execução das suas atribuições.»;


9)    É inserido o seguinte artigo:

«ARTIGO 14.º-A

Cláusula de salvaguarda

1.    Em caso de graves dificuldades económicas ou sociais causadas pela aplicação do presente Acordo, o Comité Misto reunir-se-á, a pedido de uma das Partes Contratantes, a fim de examinar as medidas adequadas para sanar a situação. O Comité Misto pode decidir medidas a adotar no prazo de 60 dias a contar da data do pedido. O Comité Misto pode prorrogar este prazo.

2.    Se o Comité Misto não adotar uma decisão no prazo previsto no n.º 1 relativamente às medidas adequadas ou à prorrogação desse prazo, a Parte Contratante que apresentou o pedido pode submeter o caso a um tribunal arbitral em caso de graves dificuldades económicas. O tribunal arbitral profere a sua decisão final no prazo de seis meses a contar da sua constituição.

3.    Caso o tribunal arbitral decida que as alegadas dificuldades foram comprovadas e são causadas pela aplicação do presente Acordo, a Parte Contratante que apresentou o pedido pode adotar as medidas adequadas para resolver essas dificuldades. Se as medidas adotadas por uma Parte Contratante em conformidade com o presente número criarem um desequilíbrio entre os respetivos direitos e obrigações decorrentes do presente Acordo, a outra Parte Contratante pode tomar medidas de reequilíbrio adequadas para corrigir esse desequilíbrio no âmbito do presente Acordo.


4.    Em circunstâncias excecionais de urgência em que uma Parte Contratante corre o risco de sofrer prejuízos económicos muito graves causados pela aplicação do presente Acordo, essa Parte Contratante pode recorrer a um tribunal arbitral, em conformidade com o apêndice, se o Comité Misto não adotar uma decisão no prazo de 30 dias a contar da data do pedido. O tribunal arbitral profere a sua decisão final no prazo de seis meses a contar da sua constituição.

5.    Nas circunstâncias referidas no n.º 4, se o tribunal arbitral decidir, à primeira vista, que se verificam as alegadas dificuldades, as Partes Contratantes podem adotar medidas provisórias e, se for caso disso, medidas provisórias de reequilíbrio. É aplicável, com as devidas adaptações, o artigo III.10 do apêndice, com exceção do n.º 4, alínea c).

6.    As medidas e as medidas de reequilíbrio a que se referem os n.os 2 a 5 são adotadas no âmbito do presente Acordo. O respetivo âmbito de aplicação e duração não podem exceder o estritamente necessário para sanar as dificuldades ou desequilíbrios em causa. Deverão ser escolhidas as medidas e as medidas de reequilíbrio que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.

7.    As medidas e as medidas de reequilíbrio serão objeto de consultas trimestrais, a contar da respetiva data de adoção, no Comité Misto, com vista a revogá-las antes da data de caducidade prevista ou a limitar o seu âmbito de aplicação ao estritamente necessário. Cada Parte Contratante pode, em qualquer momento, solicitar que o Comité Misto reexamine essas medidas e medidas de reequilíbrio.»;


10)    O artigo 18.º passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 18.º

Revisão

Caso uma Parte Contratante deseje que se proceda a uma revisão do presente Acordo, apresenta uma proposta para esse efeito ao Comité Misto.

Qualquer alteração do presente Acordo entrará em vigor após a conclusão dos respetivos procedimentos internos das Partes Contratantes.»;

11)    O artigo 21.º passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 21.º

Relação com acordos em matéria de fiscalidade

1.    As disposições dos acordos bilaterais entre a Suíça e os Estados-Membros da União em matéria de dupla tributação não são afetadas pelas disposições do presente Acordo. Em especial, as disposições do presente Acordo não afetam a definição de “trabalhador fronteiriço” prevista nos acordos de dupla tributação.


2.    Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de forma que impeça as Partes Contratantes de estabelecerem uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações comparáveis, em especial no que se refere ao seu local de residência. No entanto, tal não constitui um meio de discriminação ou restrição dos direitos das pessoas, na aceção do presente Acordo.

3.    Nenhuma disposição do presente Acordo obsta à adoção ou aplicação, pelas Partes Contratantes, de medidas destinadas a garantir a tributação, o pagamento e a cobrança efetiva dos impostos ou a evitar a elisão ou a evasão fiscais, nos termos das disposições da sua legislação fiscal nacional ou de qualquer outro acordo ou convénio internacional ou bilateral relacionado, no todo ou em parte, com tributação de que a Suíça, a União ou qualquer EstadoMembro sejam partes.»;

12)    São inseridos os seguintes artigos:

«ARTIGO 23.º-A

Validade das autorizações de residência e de outras autorizações especiais

As autorizações de residência e outras autorizações especiais emitidas pelas Partes Contratantes antes da entrada em vigor do Protocolo de alteração mantêm a sua validade e são substituídas, quando caducarem, por documentos previstos no presente Acordo, contanto que estejam preenchidas as condições para a emissão desses documentos.


ARTIGO 23.º-B

Disposições transitórias

1.    Relativamente às matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/38/CE 8 , são aplicáveis as disposições transitórias previstas no presente número:

a)    Haverá lugar a um período de transição, que se inicia na data de entrada em vigor do Protocolo de alteração e termina 24 meses após essa entrada em vigor;

b)    Os artigos 5.º-K, 7.º-A, 7.º-D, 7.º-E, 7.º-H e 7.º-I e, para efeitos do presente Acordo, a Diretiva 2004/38/CE 9 são aplicáveis a partir do primeiro dia seguinte ao do termo do período de transição;

c)    Os efeitos das seguintes disposições do Acordo, na versão anterior à entrada em vigor do Protocolo de alteração, mantêm-se durante o período de transição:

   artigos 1.º a 7.º e artigo 16.º, e

   artigos 1.º a 9.º, 12.º a 15.º, 17.º, 19.º, 20.º e 23.º e artigo 24.º, com exceção do último período do artigo 24.º, n.º 4, do anexo I.


Essas disposições não produzem efeitos no que respeita a matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação de outros atos referidos no anexo I, nomeadamente o Regulamento (UE) n.º 492/2011 10 e o Regulamento (UE) 2016/589 11 referidos na secção 2 do anexo I.

2.    Relativamente às matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 96/71/CE 12 e da Diretiva 2014/67/UE 13 , são aplicáveis as disposições transitórias previstas no presente número:

a)    Haverá lugar a um período de transição, que se inicia na data de entrada em vigor do Protocolo de alteração e termina 36 meses após essa entrada em vigor;

b)    O artigo 5.º-F, n.º 2, os artigos 5.º-G, 5.º-H e 5.º-I e, para efeitos do presente Acordo, a Diretiva 96/71/CE 14 e a Diretiva 2014/67/UE 15 são aplicáveis a partir do primeiro dia seguinte ao do termo do período de transição;

c)    Os efeitos das seguintes disposições do Acordo, na versão anterior à entrada em vigor do Protocolo de alteração, mantêm-se durante o período de transição:

   artigo 5.º, n.º 4, e artigo 16.º, e

   artigo 22.º, n.º 2, do anexo I.

Essas disposições não produzem efeitos no que respeita a matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação de outros atos referidos na secção 2 do anexo I.»;


13)    O artigo 24.º passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 24.º

Âmbito de aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, ao território em que se aplicam o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado por “TFUE”), nas condições previstas nesses Tratados, e, por outro, ao território da Suíça.»;

14)    O anexo I do Acordo é substituído pelo texto que consta do anexo I do presente Protocolo;

15)    O anexo II do Acordo é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente Protocolo;

16)    O anexo III do Acordo é substituído pelo texto que consta do anexo III do presente Protocolo;

17)    O Protocolo relativo a residências secundárias na Dinamarca é substituído pelo texto que consta do Protocolo relativo a residências secundárias na Dinamarca anexo ao presente Protocolo;

18)    É suprimido o anexo I do Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como Partes Contratantes, da República Checa, da República de Chipre, da República Eslovaca, da República da Eslovénia, da República da Estónia, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta e da República da Polónia, na sequência da sua adesão à União Europeia, feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2004;


19)    O texto do Protocolo relativo à aquisição de bens imóveis em Malta, anexo ao presente Protocolo, é aditado como anexo ao Acordo;

20)    O texto do Protocolo relativo a autorizações de residência de longa duração, anexo ao presente Protocolo, é aditado como anexo ao Acordo;

21)    As Declarações Conjuntas e a Declaração Unilateral, anexas ao presente Protocolo, são aditadas às Declarações anexas à Ata Final do Acordo.

ARTIGO 2.º

Entrada em vigor

1.    O presente Protocolo é ratificado ou aprovado pela União e pela Suíça em conformidade com os respetivos procedimentos internos. A União e a Suíça notificam-se reciprocamente da conclusão dos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Protocolo.

2.    O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à última notificação relativa aos seguintes instrumentos:

a)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas;

b)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;


c)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;

d)    Protocolo sobre auxílios estatais do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;

e)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

f)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

g)    Protocolo sobre auxílios estatais do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

h)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas;

i)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade;

j)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade;

k)    Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a contribuição financeira regular da Suíça para a redução das disparidades económicas e sociais na União Europeia;


l)    Acordo entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a participação da Confederação Suíça em programas da União;

m)    Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre os termos e as condições de participação da Confederação Suíça na Agência da União Europeia para o Programa Espacial.

Feito em […], em […], em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

[Bloco de assinatura (para efeitos de, nas 24 línguas da UE: «Pela União Europeia» e «Pela Confederação Suíça»)

ANEXO I

ALTERAÇÕES DO ANEXO I DO ACORDO

O anexo I do Acordo passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, DIREITO DE ESTABELECIMENTO
E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

SECÇÃO 1

Para efeitos da aplicação dos artigos 2.º a 9.º do presente Acordo, os atos jurídicos da União enumerados na secção 2 do presente anexo são aplicáveis sob reserva do princípio do alinhamento dinâmico a que se refere o artigo 5.º do Protocolo institucional do presente Acordo, bem como sob reserva das exceções enumeradas no n.º 7 do mesmo artigo.

Salvo disposição em contrário prevista nas adaptações técnicas, os direitos e as obrigações previstas nos atos jurídicos da União integrados no presente anexo para os Estados-Membros da União são entendidas como igualmente aplicáveis à Suíça. Este preceito aplica-se no pleno respeito do Protocolo institucional do presente Acordo.


Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Protocolo institucional, e salvo disposição em contrário prevista nas adaptações técnicas, as disposições dos atos enumerados na secção 2 que exijam que os Estados-Membros forneçam informações a outros Estados-Membros ou à Comissão são aplicáveis à Suíça. Quando essas informações disserem respeito a questões de fiscalização ou de aplicação, a Suíça comunica-as por via do Comité Misto.

SECÇÃO 2

ATOS REFERIDOS:

1.    31977 L 0486: Diretiva 77/486/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1977, que tem por objetivo a escolarização dos filhos dos trabalhadores migrantes (JO L 199 de 6.8.1977, p. 32).

2.    31996 L 0071: Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:

   32018 L 0957: Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 173 de 9.7.2018, p. 16).


Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas do seguinte modo:

a)    No artigo 1.º, n.º -1-A, o texto “o exercício dos direitos fundamentais reconhecidos pelos Estados-Membros e a nível da União” é substituído por “o exercício dos direitos fundamentais reconhecidos pelos Estados-Membros e a nível da União, bem como pela Suíça”;

b)    No artigo 1.º, n.º 3:

i)    a alínea c) não é aplicável à Suíça,

ii)    o segundo e terceiro parágrafos não são aplicáveis à Suíça;

c)    No artigo 3.º:

i)    o n.º 1-B não é aplicável à Suíça,

ii)    no n.º 10.º, o texto “pelos Tratados” é substituído por “do Acordo”;

d)    No artigo 4.º, n.º 2:

i)    no primeiro parágrafo, último período, o texto “a Comissão deve ser informada e deve tomar as medidas adequadas” é substituído por “o Comité Misto deve ser informado com vista a encontrar uma solução”,


ii)    o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

“A União Europeia e a Suíça cooperam estreitamente no âmbito do Comité Misto para examinar as dificuldades que possam surgir entre as Partes Contratantes na aplicação do artigo 3.º, n.º 10.”;

e)    Para efeitos do presente Acordo, a diretiva é aplicável a partir do primeiro dia seguinte ao do termo do período de transição estabelecido no artigo 23.º-B, n.º 2, do Acordo.

3.    32004 L 0038: Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77, conforme retificada por JO L 229 de 29.6.2004, p. 35, JO L 30 de 3.2.2005, p. 27 e JO L 197 de 28.7.2005, p. 34).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas do seguinte modo:

a)    O presente Acordo aplica-se aos nacionais das Partes Contratantes. No entanto, os membros da família, na aceção da diretiva, que possuam a nacionalidade de um país terceiro beneficiam de determinados direitos derivados em conformidade com a Diretiva;


b)    Os termos “cidadão da União” e “cidadãos da União” são substituídos pelos termos “nacional de um Estado-Membro ou da Suíça” e “nacionais dos Estados-Membros e da Suíça”, respetivamente;

c)    O artigo 16.º é adaptado do seguinte modo:

“1.    Os nacionais dos Estados-Membros e da Suíça que tenham residido legalmente com base no artigo 7.º, n.º 1, alínea a), ou com base no artigo 7.º, n.º 3, durante um total de cinco anos no território de outra Parte Contratante adquirem o direito de residência permanente no mesmo. Este direito não está sujeito às condições previstas no capítulo III.

2.    Desde que façam parte de um único período de residência legal no Estado de acolhimento, os períodos a ter em conta para determinar a aquisição do direito de residência permanente nos termos do n.º 1 não têm de ser contínuos, podendo ser interrompidos por períodos de residência legal que não tenham por base o disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea a), ou no artigo 7.º, n.º 3.

3.    Para efeitos do cálculo dos períodos necessários para a aquisição do direito de residência permanente nos termos do n.º 1, a Suíça e os Estados-Membros podem decidir não ter em conta períodos de seis ou mais meses durante os quais a pessoa esteja totalmente dependente da assistência social.

4.    O direito de residência permanente é igualmente adquirido pelos membros da família que tenham residido legalmente com um nacional de um Estado-Membro ou da Suíça no Estado de acolhimento por um período ininterrupto de cinco anos.


5.    A continuidade da residência não é afetada por ausências temporárias que não excedam seis meses por ano, nem por ausências mais prolongadas para cumprimento de obrigações militares, nem por uma ausência de 12 meses consecutivos, no máximo, por motivos importantes, como gravidez ou parto, doença grave, estudos ou formação profissional, ou destacamento por motivos profissionais para outro país.

6.    Uma vez adquirido, o direito de residência permanente só se perde devido a ausência do Estado de acolhimento por um período que exceda dois anos consecutivos.

7.    Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros e a Suíça podem decidir que o direito de residência permanente seja adquirido pelos nacionais dos Estados-Membros e da Suíça que tenham residido legalmente por um período ininterrupto de cinco anos no território de outra Parte Contratante.”;

d)    No artigo 24.º:

i)    no n.º 1, o texto “no Tratado e no direito secundário” é substituído por “no Acordo”,

ii)    o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

“Em derrogação do n.º 1, o Estado de acolhimento não é obrigado a conceder o direito a prestações de assistência social durante os primeiros três meses de residência ou, quando pertinente, o período mais prolongado previsto no artigo 14.º, n.º 4, alínea b), nem a conceder ajuda de subsistência para estudos, incluindo formação profissional, constituída por bolsas de estudo ou empréstimos estudantis a pessoas que não sejam trabalhadores assalariados ou trabalhadores independentes, que não conservem esse estatuto ou que não sejam membros das famílias dos mesmos.”;


e)    No artigo 28.º, os n.os 2 e 3 não são aplicáveis;

f)    Ao artigo 33.º, é aditado o seguinte número:

“Em vez de aplicarem os procedimentos previstos no n.º 2, a Suíça e os Estados‑Membros podem assegurar que a execução das decisões de afastamento seja efetuada em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 3.º da Diretiva 64/221/CEE*.

_______________

*    Diretiva 64/221/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1964, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública (JO 56 de 4.4.1964, p. 850), conforme aplicável à data de entrada em vigor do Acordo em 1 de junho de 2002.”;

g)    Para efeitos do presente Acordo, a diretiva é aplicável a partir do primeiro dia seguinte ao do termo do período de transição estabelecido no artigo 23.º-B, n.º 1, do presente Acordo.

4.    32006 R 0635: Regulamento (CE) n.º 635/2006 da Comissão, de 25 de abril de 2006, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1251/70 relativo ao direito de os trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma atividade laboral (JO L 112 de 26.4.2006, p. 9).


5.    32011 R 0492: Regulamento (UE) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO L 141 de 27.5.2011, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:

   32016 R 0589: Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016 (JO L 107 de 22.4.2016, p. 1),

   32019 R 1149: Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 21).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas do seguinte modo:

a)    O artigo 9.º, n.º 1, é adaptado do seguinte modo: “Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º-F do Acordo, um trabalhador nacional de uma Parte Contratante e empregado no território de outra Parte Contratante beneficia de todos os direitos e prerrogativas concedidos aos trabalhadores nacionais em matéria de alojamento, incluindo o acesso à propriedade da habitação de que necessita.”;

b)    No artigo 36.º:

i)    o n.º 1 não é aplicável,

ii)    no n.º 2, a referência a “disposições aprovadas nos termos do artigo 48.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia” é entendida como uma referência aos atos jurídicos da União Europeia no domínio da segurança social integrados no presente Acordo.


6.    32012 R 1024: Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:

   32013 L 0055: Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 132),

   32014 L 0060: Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (JO L 159 de 28.5.2014, p. 1), conforme retificada por JO L 147 de 12.6.2015, p. 24,

   32014 L 0067: Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (JO L 159 de 28.5.2014, p. 11),

   32016 R 1191: Regulamento (UE) 2016/1191 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016 (JO L 200 de 26.7.2016, p. 1),

   32016 R 1628: Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016 (JO L 252 de 16.9.2016, p. 53), conforme retificado por JO L 231 de 6.9.2019, p. 29,

   32018 R 1724: Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1),

   32020 L 1057: Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020 (JO L 249 de 31.7.2020, p. 49),


   32020 R 1055: Regulamento (UE) 2020/1055 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020 (JO L 249 de 31.7.2020, p. 17).

A Suíça utiliza o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) como país terceiro para o intercâmbio de informações, incluindo dados pessoais, com intervenientes no IMI na União, a fim de aplicar procedimentos de cooperação administrativa, se for caso disso, para efeitos do presente Acordo.

Para efeitos do presente Acordo, a Comissão continua a considerar que a Suíça assegura um nível adequado de proteção dos dados pessoais, tal como referido no artigo 23.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1024/2012, enquanto a Decisão 2000/518/CE 16 permanecer em vigor. Para efeitos do presente anexo e na aceção do artigo 4.º da Diretiva 96/71/CE e dos artigos 6.º e 7.º, do artigo 10.º, n.º 3, e dos artigos 14.º a 18.º da Diretiva 2014/67/UE, a Suíça utiliza o IMI em conformidade com os princípios e as modalidades de intercâmbio estabelecidas nesses artigos.

Para efeitos do presente Acordo, as comissões paritárias (Commissions Paritaires) suíças são consideradas autoridades competentes na aceção do artigo 5.º, segundo parágrafo, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 1024/2012 e do artigo 2.º, alínea a), da Diretiva 2014/67/UE. Essas comissões paritárias utilizam o IMI para a cooperação a que se refere o artigo 4.º da Diretiva 96/71/CE e os artigos 6.º e 7.º e o artigo 10.º, n.º 3, da Diretiva 2014/67/UE quando, tal como mandatadas pela Suíça, executam as convenções coletivas de trabalho suíças e a legislação suíça relativa aos trabalhadores destacados, em conformidade com a Diretiva 96/71/CE e a Diretiva 2014/67/UE.


Para efeitos do Acordo, as disposições do Regulamento (UE) n.º 1024/2012 são adaptadas do seguinte modo:

a)    No artigo 5.º, primeiro período, a referência à Diretiva 95/46/CE é entendida, no que diz respeito à Suíça, como uma referência à legislação nacional pertinente;

b)    O artigo 8.º, n.º 1, alínea e), não é aplicável à Suíça;

c)    No artigo 9.º, n.º 5, no que diz respeito à Suíça, o texto “direito da União” é substituído por “direito da União integrado no presente Acordo”;

d)    No artigo 10.º, n.º 1, no que diz respeito à Suíça, o texto “em conformidade com a legislação nacional ou da União” é substituído por “em conformidade com a legislação suíça”;

e)    No artigo 16.º, n.os 1 e 2, as referências à Diretiva 95/46/CE são entendidas, no que diz respeito à Suíça, como referências à legislação nacional pertinente;

f)    No artigo 17.º, n.º 4, a referência à Diretiva 95/46/CE é entendida, no que diz respeito à Suíça, como uma referência à legislação nacional pertinente;

g)    No artigo 18.º, n.º 1, a referência à Diretiva 95/46/CE é entendida, no que diz respeito à Suíça, como uma referência à legislação nacional pertinente;

h)    No artigo 20.º, a referência à Diretiva 95/46/CE é entendida, no que diz respeito à Suíça, como uma referência à legislação nacional pertinente;


i)    No artigo 21.º:

i)    no n.º 1, a referência à Diretiva 95/46/CE é entendida, no que diz respeito à Suíça, como uma referência à legislação nacional pertinente,

ii)    o n.º 3 não é aplicável;

j)    O artigo 25.º não é aplicável;

k)    O artigo 26.º, n.º 1, é lido em conformidade com o artigo 13.º do Protocolo institucional do presente Acordo;

l)    A Suíça é incluída no IMI no primeiro dia do trigésimo sétimo mês seguinte à entrada em vigor do Protocolo de alteração.

7.    32014 L 0054: Diretiva 2014/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores (JO L 128 de 30.4.2014, p. 8).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas do seguinte modo:

a)    O texto “trabalhadores da União” é substituído por “trabalhadores”;

b)    Nos artigos 1.º e 3.º, o texto “artigo 45.º do TFUE” é substituído por “Acordo”;


c)    no artigo 4.º, o texto “regras da União em matéria de livre circulação de trabalhadores” é substituído por “regras em matéria de livre circulação de trabalhadores nos termos do Acordo” e o termo “SOLVIT” não é aplicável;

d)    No artigo 6.º, o texto “direito da União” é substituído por “Acordo”;

e)    No artigo 7.º, o texto “artigo 21.º do TFUE e na Diretiva 2004/38/CE” é substituído por “Acordo”;

f)    Para efeitos do presente Acordo, a diretiva é aplicável a partir do primeiro dia do vigésimo quinto mês seguinte à entrada em vigor do Protocolo de alteração.

8.    32014 L 0067: Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (“Regulamento IMI”) (JO L 159 de 28.5.2014, p. 11).


Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas do seguinte modo:

a)    No artigo 1.º:

i)    no n.º 1, segundo parágrafo, o texto “facilitando, ao mesmo tempo, o exercício da liberdade de prestação de serviços e promovendo a justa concorrência entre prestadores de serviços, e apoiando, deste modo, o funcionamento do mercado interno é substituído por “facilitando, na medida prevista no Acordo, o exercício da liberdade de prestação de serviços e promovendo, na medida prevista no Acordo, a justa concorrência entre prestadores de serviços, e apoiando, deste modo, o funcionamento dos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa”,

ii)    no n.º 2, o texto “o exercício dos direitos fundamentais reconhecidos pelos Estados-Membros e a nível da União” é substituído por “o exercício dos direitos fundamentais reconhecidos pelos Estados-Membros e a nível da União, bem como pela Suíça;

b)    no artigo 4.º, n.º 3, alínea c), no que respeita à Suíça, o texto em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 593/2008 (‘Roma I’) e/ou a Convenção de Roma é substituído por em conformidade com a Convenção relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, celebrada em Lugano, em 30 de outubro de 2007;


c)    No artigo 6.º:

i)    no n.º 5, segundo parágrafo, o texto “a Comissão, após ser informada, se necessário, através do IMI, toma as medidas apropriadas” é substituída por “o Comité Misto deve ser informado com vista a encontrar uma solução”,

ii)    no n.º 10, o texto “a legislação nacional e da União no” é substituído por “a legislação nacional e o Acordo”;

d)    No artigo 7.º, n.º 6, o texto “da legislação da União” é substituído por “do Acordo”;

e)    No artigo 9.º:

i)    no n.º 1:

   no primeiro parágrafo, o texto “direito da União” é substituído por “Acordo”,

   no segundo parágrafo, alínea a), o texto “o mais tardar no início da prestação de serviços” é substituído, no que diz respeito à Suíça, por “o mais tardar no início da prestação de serviços ou, em setores específicos, num máximo de quatro dias úteis antes do destacamento no caso de prestadores de serviços que destaquem trabalhadores no seu território, a fim de efetuar controlos no local (a Suíça define autonomamente os setores e as zonas abrangidas pelo período de notificação prévia com base numa análise de risco objetiva, de forma proporcionada e não discriminatória, tendo em conta que o Acordo limita a liberdade de prestação de serviços a 90 dias de trabalho efetivo por ano civil)”,


ii)    no n.º 3, o texto “da legislação da União é substituído por do Acordo,

iii)    no n.º 5, o segundo e terceiro parágrafos não são aplicáveis à Suíça;

f)    Ao artigo 10.º, n.º 2, é aditado o seguinte período:

“A Suíça define autonomamente a quantidade e a densidade de controlo, bem como os setores e as zonas a controlar, com base numa análise de risco objetiva, de forma proporcionada e não discriminatória, tendo em conta que o Acordo limita a liberdade de prestação de serviços a 90 dias de trabalho efetivo por ano civil.”;

g)    No artigo 12.º:

i)    no n.º 4, o texto “direito da União” é substituído por “Acordo,

ii)    no n.º 6, o texto “a legislação da União e o direito e/ou práticas nacionais” é substituído por “o Acordo e o direito e/ou práticas nacionais,

iii)    o n.º 8 não é aplicável à Suíça;


h)    No artigo 20.º, são aditados os seguintes períodos:

“No caso de prestadores de serviços que não tenham cumprido as suas obrigações financeiras perante as autoridades e os organismos de execução no que respeita a uma prestação de serviços anterior, a Suíça pode exigir o depósito de uma garantia financeira proporcionada antes de os prestadores de serviços em causa poderem voltar a prestar serviços em setores determinados com base numa análise de risco autónoma e objetiva. Em caso de não pagamento da garantia financeira, a Suíça pode impor sanções proporcionadas, culminando na proibição de prestar serviços até ao pagamento da garantia.”;

i)    Para efeitos do presente Acordo, a diretiva é aplicável a partir do primeiro dia seguinte ao do termo do período de transição estabelecido no artigo 23.º-B, n.º 2, do Acordo.

9.    32016 R 0589: Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 492/2011 e (UE) n.º 1296/2013 (JO L 107 de 22.4.2016, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:

   32019 R 1149: Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 21).


Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas do seguinte modo:

a)    Para efeitos do Acordo, a Comissão continua a considerar que a Suíça assegura um nível adequado de proteção dos dados pessoais, tal como referido no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2016/589, enquanto a Decisão 2000/518/CE 17 permanecer em vigor;

b)    O texto “artigo 45.º do TFUE” é substituído por “artigo 4.º do Acordo”;

c)    O texto “cidadãos da União” é substituído por “nacionais dos Estados-Membros e da Suíça”;

d)    No artigo 6.º:

i)    as referências ao artigo 3.º do Tratado da União Europeia e ao artigo 145.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não são aplicáveis,

ii)    na alínea d), o texto “na União” é substituído por “na União e na Suíça” e o texto “em conformidade com o direito da União e com a legislação e as práticas nacionais” é substituído por “em conformidade com o Acordo e com a legislação e as práticas nacionais”;

e)    No artigo 9.º, n.º 4, alínea c), o texto “regras e instrumentos existentes na União” é substituído por “regras e instrumentos existentes aplicáveis nos termos do Acordo”;


f)    No artigo 34.º, a referência à Diretiva 95/46/CE é entendida, no que diz respeito à Suíça, como uma referência à legislação nacional pertinente.

10.    32017 D 1255: Decisão de Execução (UE) 2017/1255 da Comissão, de 11 de julho de 2017, sobre um modelo para a descrição dos sistemas e procedimentos nacionais de admissão de organizações enquanto membros e parceiros EURES (JO L 179 de 12.7.2017, p. 18).

11.    32017 D 1256: Decisão de Execução (UE) 2017/1256 da Comissão, de 11 de julho de 2017, sobre modelos e procedimentos necessários para o intercâmbio de informações na União sobre os programas de trabalho nacionais da rede EURES (JO L 179 de 12.7.2017, p. 24).

12.    32017 D 1257: Decisão de Execução (UE) 2017/1257 da Comissão, de 11 de julho de 2017, sobre as normas técnicas e os formatos necessários para um sistema uniforme que permita a correspondência das ofertas com os pedidos de emprego e CV no portal EURES (JO L 179 de 12.7.2017, p. 32).

13.    32018 D 0170: Decisão de Execução (UE) 2018/170 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2018, sobre as especificações pormenorizadas uniformes para a recolha e análise de dados para acompanhar e avaliar o funcionamento da rede EURES (JO L 31 de 3.2.2018, p. 104).

14.    32018 D 1020: Decisão de Execução (UE) 2018/1020 da Comissão, de 18 de julho de 2018, relativa à adoção e atualização da lista de qualificações/aptidões, competências e profissões da classificação europeia para efeitos da correspondência automática através da plataforma comum de TI da rede EURES (JO L 183 de 19.7.2018, p. 17).


15.    32018 D 1021: Decisão de Execução (UE) 2018/1021 da Comissão, de 18 de julho de 2018, relativa à adoção das normas técnicas e dos formatos necessários à correspondência automática através da plataforma comum de TI utilizando a classificação europeia e a interoperabilidade entre os sistemas nacionais e a classificação europeia (JO L 183 de 19.7.2018, p. 20).

16.    32018 R 1724: Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:

   32022 R 0868: Regulamento (UE) 2022/868 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022 (JO L 152 de 3.6.2022, p. 1),

   32024 R 1252: Regulamento (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024 (JO L, 2024/1252, 3.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2024/782/oj),

   32024 R 1735: Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024 (JO L, 2024/1735, 28.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_del/2024/1395/oj).

Alguns dos domínios referidos no anexo I do Regulamento (UE) 2018/1724 e alguns dos procedimentos referidos no anexo II do mesmo regulamento não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Acordo. A integração desse regulamento no presente Acordo não prejudica o âmbito de aplicação deste último.


Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas do seguinte modo:

a)    No artigo 1.º, n.º 1:

i)    na alínea a), o texto “decorrentes do direito da União no domínio do mercado interno, na aceção do artigo 26.º, n.º 2, do TFUE” é substituído por “decorrentes do Acordo”,

ii)    na alínea b), as referências às Diretivas 2006/123/CE, 2014/24/UE e 2014/25/UE não são aplicáveis;

b)    No artigo 13.º, n.º 2, alínea c), a referência ao Regulamento (UE) n.º 910/2014 é entendida, no que diz respeito à Suíça, como uma referência à legislação nacional pertinente;

c)    No artigo 14.º:

i)    no n.º 1, as referências às Diretivas 2006/123/CE, 2014/24/UE e 2014/25/UE não são aplicáveis,

ii)    no n.º 5, a referência ao Regulamento (UE) 2016/679 é entendida, no que diz respeito à Suíça, como uma referência à legislação nacional pertinente;

d)    No artigo 30.º, n.º 1, alínea b), a referência ao Regulamento (UE) n.º 910/2014 é entendida, no que diz respeito à Suíça, como uma referência à legislação nacional pertinente.


17.    32019 R 1157: Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação (JO L 188 de 12.7.2019, p. 67).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas do seguinte modo:

a)    Os termos “cidadão da União” e “cidadãos da União” são substituídos pelos termos “nacional de um Estado-Membro ou da Suíça” e “nacionais dos Estados-Membros e da Suíça”, respetivamente;

b)    No artigo 3.º:

i)    no n.º 4, no que diz respeito à Suíça, não se aplica o texto “rodeado de 12 estrelas amarelas e impresso em negativo num retângulo azul”,

ii)    ao n.º 5, no que respeita à Suíça, é aditado o seguinte parágrafo:

“Em derrogação do primeiro parágrafo, se os bilhetes de identidade forem emitidos sem um suporte de armazenamento com elevado nível de segurança que contenha as duas impressões digitais do titular, esses bilhetes de identidade não são aceites para efeitos de entrada e residência noutras Partes Contratantes e devem ser visualmente distintos dos bilhetes de identidade conformes com os requisitos do primeiro parágrafo.”;


c)    No artigo 5.º:

i)    no n.º 1, no que diz respeito à Suíça, o texto “até 3 de agosto de 2031” é substituído por “onze anos após a data de entrada em vigor do Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (a seguir designado por ‘Protocolo de Alteração’)”,

ii)    no n.º 2, no que diz respeito à Suíça, o texto “até 3 de agosto de 2026” é substituído por “seis anos após a data de entrada em vigor do Protocolo de alteração”;

d)    No artigo 6.º, alínea h), no que diz respeito à Suíça, não se aplica o texto “rodeado de 12 estrelas amarelas e impresso em negativo num retângulo azul”;

e)    No artigo 7.º, n.º 2, no que respeita aos Estados-Membros, o texto “Familiar UE” é substituído por “Familiar CH”;

f)    No artigo 8.º:

i)    no n.º 1, no que diz respeito à Suíça, o texto “até 3 de agosto de 2026” é substituído por “seis anos após a data de entrada em vigor do Protocolo de alteração”,

ii)    no n.º 2, no que diz respeito à Suíça, o texto “até 3 de agosto de 2023” é substituído por “três anos após a data de entrada em vigor do Protocolo de alteração”;

g)    No artigo 10.º, n.º 2, no que diz respeito à Suíça, não se aplica o texto “na Carta”;


h)    No artigo 11.º:

i)    no que diz respeito à Suíça, as referências ao Regulamento (UE) 2016/679 são entendidas como uma referência à legislação nacional pertinente,

ii)    no n.º 4, no que diz respeito à Suíça, o texto “direito da União” é substituído por “Acordo”;

i)    No artigo 16.º, no que diz respeito à Suíça, o texto “2 de agosto de 2021” é substituído por “um ano após a data de entrada em vigor do Protocolo de alteração”.

18.    32020 R 1121: Regulamento de Execução (UE) 2020/1121 da Comissão, de 29 de julho de 2020, relativo à recolha e à partilha de estatísticas sobre os utilizadores e reações sobre os serviços da plataforma digital única em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 245 de 30.7.2020, p. 3).».

________________

ANEXO II

COORDENAÇÃO DOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL

Alterações do anexo II do Acordo

O anexo II do Acordo passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

COORDENAÇÃO DOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL

I.    INTRODUÇÃO

Para efeitos da aplicação dos artigos 2.º a 9.º do Acordo, os atos jurídicos da União enumerados na secção II do presente anexo são aplicáveis sob reserva do princípio do alinhamento dinâmico a que se refere o artigo 5.º do Protocolo institucional do presente Acordo, bem como sob reserva das exceções enumeradas no n.º 7 do mesmo artigo.

Salvo disposição em contrário prevista nas adaptações técnicas, os direitos e as obrigações previstas nos atos jurídicos da União integrados no presente anexo para os Estados-Membros da União são entendidas como igualmente aplicáveis à Suíça. Este preceito aplica-se no pleno respeito do Protocolo institucional do presente Acordo.


Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Protocolo institucional do presente Acordo, e salvo disposição em contrário prevista nas adaptações técnicas, as disposições dos atos enumerados na secção II que exijam que os Estados-Membros forneçam informações a outros Estados‑Membros ou à Comissão são aplicáveis à Suíça. Quando essas informações disserem respeito a questões de fiscalização ou de aplicação, a Suíça comunica-as por via do Comité Misto.

II.    ADAPTAÇÕES SETORIAIS

1.    Relativamente aos atos enumerados no presente anexo, são aplicáveis as seguintes exceções no que diz respeito à Suíça:

a)    A legislação cantonal relativa aos adiantamentos de pensões de alimentos é excluída das regras de coordenação em matéria de segurança social;

b)    As prestações complementares e as prestações similares previstas na legislação cantonal não podem ser exportadas;

c)    As prestações não contributivas de tipo misto em caso de desemprego, previstas na legislação cantonal, não podem ser exportadas;

d)    As pessoas a quem se aplica o Acordo e que residem fora da Suíça e da União podem subscrever o regime de seguro voluntário o mais tardar um ano a contar da data em que deixaram de estar cobertas pelo seguro de velhice, sobrevivência e invalidez e após um período de seguro ininterrupto de, pelo menos, cinco anos;


e)    As pessoas que trabalhem fora da Suíça e da União para uma entidade patronal na Suíça e que deixem de estar abrangidas pelo seguro suíço de velhice, sobrevivência e invalidez após um período de seguro ininterrupto de, pelo menos, cinco anos podem manter o seguro, com o consentimento da entidade patronal, se apresentarem um pedido no prazo de seis meses a contar da data em que deixaram de estar asseguradas;

f)    O subsídio para inválidos sem autonomia concedido ao abrigo da Lei federal relativa ao seguro de invalidez, de 19 de junho de 1959, e da Lei federal relativa ao seguro de velhice e sobrevivência, de 20 de dezembro de 1946, não é exportado.

2.    As modalidades de participação da Suíça na Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social e na Comissão Técnica para o Tratamento da Informação e na Comissão de Contas, ambas instituídas junto da Comissão Administrativa, são as seguintes:

A Suíça pode enviar um representante, presente numa capacidade consultiva (observador), às reuniões da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social instituída junto da Comissão Europeia e às reuniões da Comissão Técnica para o Tratamento da Informação e da Comissão de Contas.

3.    As disposições especiais relativas ao regime transitório de seguro de desemprego de nacionais de certos Estados-Membros que disponham de uma autorização de residência suíça de duração inferior a um ano, relativas aos subsídios para inválidos sem autonomia e relativas ao período de transição para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 ao regime de pensões alargado ao abrigo do regime de previdência profissional figuram no Protocolo I, que faz parte integrante do presente anexo.


4.    As disposições relativas à proteção dos direitos adquiridos por particulares ao abrigo do presente Acordo em consequência da saída do Reino Unido da União figuram no Protocolo II, que faz parte integrante do presente anexo.

A.    COORDENAÇÃO GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL

A.1    ATOS REFERIDOS

1.    32004 R 0883: Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1), conforme retificado por JO L 200 de 7.6.2004, p. 1 e JO L 204 de 4.8.2007, p. 30, com a redação que lhe foi dada por:

   32009 R 0988: Regulamento (CE) n.º 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009 (JO L 284 de 30.10.2009, p. 43),

   32010 R 1244: Regulamento (UE) n.º 1244/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010 (JO L 338 de 22.12.2010, p. 35),

   32012 R 0465: Regulamento (UE) n.º 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012 (JO L 149 de 8.6.2012, p. 4),

   32012 R 1224: Regulamento (UE) n.º 1224/2012 da Comissão, de 18 de dezembro de 2012 (JO L 349 de 19.12.2012, p. 45),

   32013 R 0517: Regulamento (UE) n.º 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1),


   32013 R 1372: Regulamento (UE) n.º 1372/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2013 (JO L 346 de 20.12.2013, p. 27), com a redação que lhe foi dada por:

   32014 R 1368: Regulamento (UE) n.º 1368/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014 (JO L 366 de 20.12.2014, p. 15), conforme retificado por JO L 288 de 22.10.2016, p. 58,

   32017 R 0492: Regulamento (UE) 2017/492 da Comissão, de 21 de março de 2017 (JO L 76 de 22.3.2017, p. 13),

   32019 R 1149: Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 21).

Para efeitos do presente Acordo, o Regulamento (CE) n.º 883/2004 é adaptado do seguinte modo:

a)    Ao anexo I, parte I, é aditado o seguinte texto:

“Suíça

Legislação cantonal relativa aos adiantamentos de pensões de alimentos com base no artigo 131.º-A, n.º 1, e no artigo 293.º, n.º 2, do Código Federal Civil suíço, de 10 de dezembro de 1907.”;


b)    Ao anexo I, parte II, é aditado o seguinte texto:

“Suíça

Os subsídios de nascimento e de adoção previstos na legislação cantonal pertinente baseada no artigo 3.º, n.º 2, da Lei Federal relativa aos abonos de família, de 24 de março de 2006.”;

c)    Ao anexo II, é aditado o seguinte texto:

“Alemanha-Suíça

a)    Convenção de segurança social, de 25 de fevereiro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelas Convenções complementares n.º 1, de 9 de setembro de 1975, e n.º 2, de 2 de março de 1989:

i)    ponto 9-B, n.º 1, pontos 1 a 4, do Protocolo final (legislação aplicável e direito às prestações em espécie por doença para os residentes do enclave alemão de Büsingen),

ii)    ponto 9-E, n.º 1, alínea b), primeiro, segundo e quarto períodos, do Protocolo final (acesso ao seguro de doença facultativo na Alemanha na sequência de uma transferência para a Alemanha);


b)    Convenção em matéria de seguro de desemprego, de 20 de outubro de 1982, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo adicional, de 22 de dezembro de 1992:

Artigo 8.º, n.º 5 — a Alemanha (município de Büsingen) contribui com um montante equivalente à contribuição cantonal prevista no direito suíço para suportar os custos dos postos efetivos criados por medidas relativas ao mercado de trabalho e ocupados por trabalhadores sujeitos a esta disposição.

Espanha-Suíça

Ponto 17 do Protocolo final da Convenção de segurança social, de 13 de outubro de 1969, com a redação que lhe foi dada pela Convenção complementar, de 11 de junho de 1982; as pessoas cobertas pelo regime espanhol em aplicação desta disposição estão isentas da obrigatoriedade de inscrição no regime de seguro de doença suíço.

Itália-Suíça

Artigo 9.º, n.º 1, da Convenção de segurança social, de 14 de dezembro de 1962, com a redação que lhe foi dada pela Convenção Complementar n.º 1, de 18 de dezembro de 1963, pelo Acordo complementar, de 4 de julho de 1969, pelo Protocolo adicional, de 25 de fevereiro de 1974, e pelo Acordo complementar n.º 2, de 2 de abril de 1980.”;

d)    Ao anexo IV, é aditado o seguinte texto:

“Suíça”;


e)    Ao anexo VIII, parte I, é aditado o seguinte texto:

“Suíça

Todos os pedidos de pensões de velhice, sobrevivência e invalidez ao abrigo do regime de base (Lei federal relativa ao seguro de velhice e de sobrevivência, de 20 de dezembro de 1946, e Lei federal relativa ao seguro de invalidez, de 19 de junho de 1959) e de pensões de velhice dos regimes de pensões mínimo e alargado ao abrigo do regime obrigatório de previdência profissional (Lei federal relativa ao regime de previdência profissional de velhice, sobrevivência e invalidez, de 25 de junho de 1982).”;

f)    Ao anexo VIII, parte II, é aditado o seguinte texto:

“Suíça

Pensões de velhice, sobrevivência e invalidez dos regimes de pensões mínimo e alargado ao abrigo do regime obrigatório de previdência profissional (Lei federal relativa ao regime de previdência profissional de velhice, sobrevivência e invalidez, de 25 de junho de 1982).”;

g)    Ao anexo IX, parte II, é aditado o seguinte texto:

“Suíça

Pensões de sobrevivência e invalidez dos regimes de pensões mínimo e alargado ao abrigo do regime obrigatório de previdência profissional (Lei federal relativa ao regime de previdência profissional de velhice, sobrevivência e invalidez, de 25 de junho de 1982).”;


h)    Ao anexo X é aditado o seguinte texto:

“Suíça

1.    Prestações complementares (Lei federal relativa às prestações complementares, de 6 de outubro de 2006) e prestações similares previstas na legislação cantonal.

2.    Pensões para casos graves ao abrigo do seguro de invalidez (artigo 28.º, n.º 1-A, da Lei federal relativa ao seguro de invalidez, de 19 de junho de 1959, na versão revista de 7 de outubro de 1994).

3.    Prestações não contributivas de tipo misto em caso de desemprego, previstas na legislação cantonal.

4.    Pensões de invalidez extraordinárias não contributivas para pessoas com deficiência (artigo 39.º da Lei federal relativa ao seguro de invalidez, de 19 de junho de 1959) que não estiveram sujeitas, antes da sua incapacidade de trabalho, à legislação suíça com base numa atividade assalariada ou por conta própria.”;


i)    Ao anexo XI é aditado o seguinte texto:

“Suíça

1.    O artigo 2.º da Lei federal relativa ao seguro de velhice e de sobrevivência, de 20 de dezembro de 1946, e o artigo 1.º-B da Lei federal relativa ao seguro de invalidez, de 19 de junho de 1959, que regulam a inscrição facultativa nestes ramos de seguro dos nacionais suíços residentes num Estado ao qual o presente Acordo não é aplicável, são aplicáveis às pessoas residentes fora do território suíço que sejam nacionais dos outros Estados a que o presente Acordo é aplicável, bem como aos refugiados e apátridas residentes no território desses Estados, desde que essas pessoas declarem a sua adesão ao seguro facultativo o mais tardar um ano a contar da data em que deixem de estar abrangidas pelo seguro de velhice, sobrevivência e invalidez suíço após um período de seguro ininterrupto de, pelo menos, cinco anos.

2.    Quando uma pessoa deixa de estar abrangida pelo seguro de velhice, sobrevivência e invalidez suíço após um período de seguro ininterrupto de, pelo menos, cinco anos, tem o direito a manter o seguro, com o consentimento da entidade patronal, se trabalhar num Estado ao qual o presente Acordo não é aplicável no caso de entidade patronal na Suíça e se apresentar o respetivo pedido no prazo de seis meses a contar da data em que deixar de estar assegurada.


3.    Inscrição obrigatória no regime de seguro de doença suíço e possibilidades de isenção:

a)    As disposições legais suíças relativas ao regime de seguro de doença obrigatório aplicam-se às seguintes pessoas não residentes na Suíça:

i)    pessoas sujeitas às disposições legais suíças nos termos do título II do regulamento,

ii)    pessoas relativamente às quais os encargos das prestações são suportados pela Suíça, em conformidade com os artigos 24.º, 25.º e 26.º do Regulamento,

iii)    pessoas que recebem prestações de desemprego do seguro suíço,

iv)    membros das famílias das pessoas referidas nas subalíneas i) e iii) ou de um trabalhador assalariado ou independente residente na Suíça e que esteja abrangido pelo seguro de doença suíço, salvo se os referidos membros da família residirem num dos seguintes Estados: Dinamarca, Espanha, Hungria, Portugal ou Suécia,

v)    membros das famílias das pessoas referidas na subalínea ii) ou de um pensionista residente na Suíça e que esteja abrangido pelo seguro de doença suíço, salvo se os referidos membros da família residirem num dos seguintes Estados: Dinamarca, Portugal ou Suécia.


São considerados ‘membros da família’ as pessoas definidas como tal pela legislação do Estado de residência;

b)    As pessoas referidas na alínea a) podem, mediante pedido, ser isentadas do seguro obrigatório se e enquanto residirem num dos seguintes Estados e comprovarem que beneficiam nesse Estado de cobertura em caso de doença: Alemanha, França, Itália, Áustria e, nos casos previstos na alínea a), subalíneas iv) e v), Finlândia e, nos casos previstos na alínea a), subalínea ii), Portugal.

O pedido a que se refere a alínea b) deve:

a)    Ser apresentado no prazo de três meses a contar da data em que passam a estar sujeitas à obrigação de inscrição num seguro na Suíça; quando, em casos justificados, o pedido seja apresentado após esse prazo, a isenção produz efeitos a partir do início da obrigação de seguro;

b)    Aplicar-se a todos os membros da família que residam no mesmo Estado.


4.    Quando uma pessoa sujeita às disposições legais suíças nos termos do título II do regulamento estiver, em aplicação do n.º 3, alínea b), sujeita, para efeitos do seguro de doença, às disposições legais de outro Estado abrangido pelo presente Acordo, os encargos das prestações em espécie atribuídas em caso de acidente não profissional são suportados equitativamente pela entidade seguradora suíça responsável por cobrir acidentes profissionais e não profissionais e doenças industriais, por um lado, e pela entidade responsável pela atribuição do seguro de doença, caso essa pessoa beneficie do direito a prestações não pecuniárias de ambas as entidades. A entidade seguradora suíça responsável por cobrir acidentes profissionais e não profissionais e doenças industriais suporta todos os encargos, em caso de acidente profissional, acidente a caminho do local de trabalho ou doença industrial, mesmo quando a pessoa beneficie do direito a prestações por parte de uma entidade responsável pela atribuição do seguro de doença no Estado de residência.

5.    As pessoas que trabalham, mas não residem na Suíça, e estão cobertas por um seguro obrigatório no seu Estado de residência, nos termos do n.º 3, alínea b), bem como os membros das suas famílias, beneficiam das disposições do artigo 19.º do regulamento durante a sua estada na Suíça.

6.    Para efeitos da aplicação dos artigos 18.º, 19.º, 20.º e 27.º do regulamento na Suíça, o segurador suíço competente suporta a totalidade dos custos faturados.

7.    Os períodos de seguro de subsídio diário cumpridos no âmbito do seguro de outro Estado ao qual o presente Acordo seja aplicável são tomados em conta para reduzir ou retirar uma eventual reserva no seguro de subsídio diário em caso de maternidade ou de doença quando a pessoa se inscreve numa entidade seguradora suíça no prazo de três meses a contar da data em que deixar de estar abrangida por um seguro noutro país.


8.    Se uma pessoa que tenha exercido uma atividade assalariada ou por conta própria na Suíça, permitindo-lhe suprir as suas necessidades essenciais, for forçada a cessar essa atividade devido a acidente ou doença e deixar de estar sujeita à legislação suíça em matéria de seguro de invalidez, considerar-se-á coberta por esse seguro para efeitos de elegibilidade para medidas de readaptação até ao pagamento de uma pensão de invalidez e durante o período em que beneficiar dessas medidas, desde que não inicie uma nova atividade fora do território suíço.”.

Para efeitos do presente Acordo, o Regulamento (CE) n.º 883/2004 é adaptado do seguinte modo:

No artigo 77.º, n.º 2, e no artigo 78.º, a referência às “disposições comunitárias em matéria de proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento e à livre circulação de dados pessoais” é entendida, no que diz respeito à Suíça, como uma referência à legislação nacional pertinente.

2.    32019 R 0500: Regulamento (UE) 2019/500 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, que estabelece medidas de contingência no domínio da coordenação da segurança social na sequência da saída do Reino Unido da União (JO L 85I de 27.3.2019, p. 35).


3.    32009 R 0987: Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:

   32010 R 1244: Regulamento (UE) n.º 1244/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010 (JO L 338 de 22.12.2010, p. 35),

   32012 R 0465: Regulamento (UE) n.º 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012 (JO L 149 de 8.6.2012, p. 4),

   32012 R 1224: Regulamento (UE) n.º 1224/2012 da Comissão, de 18 de dezembro de 2012 (JO L 349 de 19.12.2012, p. 45),

   32013 R 1372: Regulamento (UE) n.º 1372/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2013 (JO L 346 de 20.12.2013, p. 27),

   32014 R 1368: Regulamento (UE) n.º 1368/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014 (JO L 366 de 20.12.2014, p. 15), conforme retificado no JO L 288 de 22.10.2016, p. 58,

   32017 R 0492: Regulamento (UE) 2017/492 da Comissão, de 21 de março de 2017 (JO L 76 de 22.3.2017, p. 13).


Para efeitos do presente Acordo, o Regulamento (CE) n.º 987/2009 é adaptado do seguinte modo:

Ao anexo 1 é aditado o seguinte texto:

“Acordo entre a Suíça e Portugal, de 25 de maio de 2016, sobre a compensação de créditos.

Acordo entre a Suíça e a Grécia, de 15 de novembro de 2017, sobre a compensação de créditos relativos a prestações em espécie nos termos dos Regulamentos (CEE) n.º 1408/71 e (CEE) n.º 574/72 e dos Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009.

Acordo entre a Suíça e a Itália, de 27 de fevereiro de 2023, sobre a compensação de créditos.”.

Para efeitos do presente Acordo, o Regulamento (CE) n.º 987/2009 é adaptado do seguinte modo:

No artigo 3.º, n.º 3, a referência às “disposições comunitárias em matéria de proteção das pessoas singulares em relação ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados” é entendida, no que diz respeito à Suíça, como uma referência à legislação nacional pertinente.


4.    31971 R 1408: Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149 de 5.7.1971, p. 2), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 592/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 177 de 4.7.2008, p. 1), conforme aplicável nas relações entre a Suíça e os Estados-Membros antes da entrada em vigor da Decisão n.º 1/2012, de 31 de março de 2012, do Comité Misto 18 , e quando se remeta para os Regulamentos (CE) n.º 883/2004 ou (CE) n.º 987/2009 ou quando estejam em causa casos ocorridos no passado.

5.    31972 R 0574: Regulamento (CEE) n.º 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74 de 27.3.1972, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 120/2009 da Comissão (JO L 39 de 10.2.2009, p. 2), conforme aplicável nas relações entre a Suíça e os Estados-Membros antes da entrada em vigor da Decisão n.º 1/2012, de 31 de março de 2012, do Comité Misto 19 , e quando se remeta para os Regulamentos (CE) n.º 883/2004 ou (CE) n.º 987/2009 ou quando estejam em causa casos ocorridos no passado.


A.2    ATOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TOMAM DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO

1.    32010 D 0424(01): Decisão n.º A1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de junho de 2009, relativa à instituição de um procedimento de diálogo e conciliação referente à validade dos documentos, à determinação da legislação aplicável e à concessão de prestações ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 106 de 24.4.2010, p. 1).

2.    32010 D 0424(02): Decisão n.º A2 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de junho de 2009, relativa à interpretação do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à legislação aplicável aos trabalhadores destacados e aos trabalhadores por conta própria que exercem temporariamente uma atividade fora do Estado competente (JO C 106 de 24.4.2010, p. 5).

3.    32010 D 0608(01): Decisão n.º A3 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 17 de dezembro de 2009, relativa à totalização de períodos ininterruptos de destacamento cumpridos ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho e do Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 149 de 8.6.2010, p. 3).

4.    32014 D 0520(03): Decisão n.º E4, de 13 de março de 2014, relativa ao período de transição definido no artigo 95.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 152 de 20.5.2014, p. 21).


5.    32017 D 0719(01): Decisão n.º E5, de 16 de março de 2017, relativa às modalidades práticas durante o período de transição para o intercâmbio de dados por via eletrónica a que se refere o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009 (JO C 233 de 19.7.2017, p. 3).

6.    32018 D 1004 (02): Decisão n.º E6, de 19 de outubro de 2017, relativa à determinação do momento em que uma mensagem eletrónica é considerada legalmente entregue no sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social (EESSI) (JO C 355 de 4.10.2018, p. 5).

7.    32020 D 0306 (01): Decisão n.º E7, de 27 de junho de 2019, relativa às disposições práticas para a cooperação e o intercâmbio de dados até que o sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social (EESSI) esteja plenamente operacional nos Estados-Membros (JO C 73 de 6.3.2020, p. 5).

8.    32024 D 06842: Decisão n.º E8 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 14 de março de 2024, relativa ao estabelecimento de um procedimento de gestão de alterações aplicável a dados de contacto das entidades definidas no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho constantes da lista eletrónica que faz parte integrante do EESSI (JO C, C/2024/6842, 12.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6842/oj)

9.    32010 D 0424(04): Decisão n.º F1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de junho de 2009, relativa à interpretação do artigo 68.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras de prioridade em caso de cumulação de prestações familiares (JO C 106 de 24.4.2010, p. 11).


10.    32016 D 0211(05): Decisão n.º F2, de 23 de junho de 2015, sobre intercâmbios de dados entre as instituições para efeitos de concessão de prestações familiares (JO C 52 de 11.2.2016, p. 11).

11.    32019 D 0626(01): Decisão n.º F3, de 19 de dezembro de 2018, relativa à interpretação do artigo 68.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 respeitante ao método de cálculo do complemento diferencial (JO C 215 de 26.6.2019, p. 2).

12.    32010 D 0424(05): Decisão n.º H1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de junho de 2009, relativa ao quadro para a transição dos Regulamentos (CEE) n.º 1408/71 e (CEE) n.º 574/72 do Conselho para os Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e a aplicação das decisões e recomendações da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (JO C 106 de 24.4.2010, p. 13).

13.    32010 D 0608(02): Decisão n.º H5 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 18 de março de 2010, sobre a cooperação em matéria de luta contra a fraude e o erro no quadro do Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Conselho e Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativos à coordenação dos sistemas de segurança social (JO C 149 de 8.6.2010, p. 5).

14.    32011 D 0212(01): Decisão n.º H6, de 16 de dezembro de 2010, relativa à aplicação de certos princípios relacionados com a totalização de períodos nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO C 45 de 12.2.2011, p. 5).


15.    32021 D 0506 (01): Decisão n.º H11, de 9 de dezembro de 2020, relativa à prorrogação dos prazos mencionados nos artigos 67.º e 70.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009 e na Decisão n.º S9 devido à pandemia de COVID-19 (JO C 170 de 6.5.2021, p. 4).

16.    32022 D 0228 (01): Decisão n.º H12, de 19 de outubro de 2021, relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 93 de 28.2.2022, p. 6).

17.    32022 D 0810(01): Decisão n.º H13, de 30 de março de 2022, relativa à composição e ao modo de funcionamento da Comissão de Contas da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (2022/C 305/03) (JO C 305 de 10.8.2022, p. 4).

18.    32024 D 00594: Decisão n.º H14, de 21 de junho de 2023, relativa à publicação da nota de orientação sobre a pandemia de COVID-19, da nota sobre a interpretação da aplicação do título II do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e dos artigos 67.º e 70.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009 durante a pandemia de COVID-19, da nota de orientação sobre o teletrabalho aplicável no período compreendido entre 1 de julho de 2022 e 30 de junho de 2023 e da nota de orientação sobre o teletrabalho aplicável a partir de 1 de julho de 2023 (JO C, C/2024/594, 11.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/594/oj).

19.    32024 D 06845: Decisão n.º H15, de 27 de junho de 2024, relativa aos métodos de funcionamento e à composição da Comissão Técnica para o Tratamento da Informação da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (JO C, C/2024/6845, 14.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6845/oj).


20.    32010 D 0424(07): Decisão n.º P1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de junho de 2009, relativa à interpretação dos artigos 50.º, n.º 4, 58.º e 87.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho para a concessão de prestações por invalidez, velhice e sobrevivência (JO C 106 de 24.4.2010, p. 21).

21.    32013 D 0927(01): Decisão n.º R1, de 20 de junho de 2013, relativa à interpretação do artigo 85.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009 (JO C 279 de 27.9.2013, p. 11).

22.    32010 D 0424(08): Decisão n.º S1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de junho de 2009, relativa ao Cartão Europeu de Seguro de Doença (JO C 106 de 24.4.2010, p. 23).

23.    32010 D 0424(09): Decisão n.º S2 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de junho de 2009, relativa às características técnicas do Cartão Europeu de Seguro de Doença (JO C 106 de 24.4.2010, p. 26).

24.    32010 D 0424(10): Decisão n.º S3 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de junho de 2009, que define as prestações abrangidas pelos artigos 19.º, n.º 1, e 27.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e pelo artigo 25.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 106 de 24.4.2010, p. 40).


25.    32010 D 0424(15): Decisão n.º S5 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 2 de outubro de 2009, relativa à interpretação do conceito de prestações em espécie tal como definido no artigo 1.º, alínea v-A), do Regulamento (CE) n.º 883/2004, em caso de doença ou maternidade nos termos dos artigos 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 24.º, n.º 1, 25.º, 26.º, 27.º, n.os 1, 3, 4 e 5, 28.º, 34.º e 36.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e ao cálculo dos montantes a reembolsar nos termos dos artigos 62.º, 63.º e 64.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 106, 24.4.2010, p. 54 ).

26.    32010 D 0427(02): Decisão n.º S6 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 22 de dezembro de 2009, relativa à inscrição no Estado-Membro de residência, nos termos do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009 e à elaboração dos inventários previstos no artigo 64.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 987/2009 (JO C 107, 27.4.2010, p. 6 ).

27.    32011 D 0906(01): Decisão n.º S8, de 15 de junho de 2011, relativa à concessão de próteses, grandes aparelhos e outras prestações em espécie de grande importância referidas no artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO C 262 de 6.9.2011, p. 6).

28.    32014 D 0520(02): Decisão n.º S10, de 19 de dezembro de 2013, relativa à transição dos Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 e 574/72 para os Regulamentos (CE) n.os 883/2004 e 987/2009 e à aplicação de procedimentos de reembolso (JO C 152 de 20.5.2014, p. 16).


29.    32021 D 0618(01): Decisão n.º S11, de 9 de dezembro de 2020, relativa aos procedimentos de reembolso para a aplicação dos artigos 35.º e 41.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 (JO C 236 de 18.6.2021, p. 4).

30.    32025 D 01598: Decisão n.º S12, de 16 de outubro de 2024, relativa ao reembolso de cuidados de saúde relacionados com a transferência de doentes para outro EstadoMembro em caso de catástrofes com elevado número de vítimas (JO C, C/2025/1598, 13.3.2025 , ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1598/oj).

31.    32010 D 0424(11): Decisão n.º U1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de junho de 2009, relativa ao artigo 54.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a acréscimos das prestações de desemprego por encargos com familiares dependentes (JO C 106 de 24.4.2010, p. 26).

32.    32010 D 0424(12): Decisão n.º U2 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de junho de 2009, relativa ao âmbito de aplicação do artigo 65.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao direito às prestações por desemprego das pessoas em situação de desemprego completo, que não sejam trabalhadores fronteiriços e que, durante o seu último período de atividade por conta de outrem ou por conta própria, residiram no território de um Estado-Membro que não era o Estado-Membro competente (JO C 106 de 24.4.2010, p. 43).

33.    32010 D 0424(13): Decisão n.º U3 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de junho de 2009, relativa ao âmbito de aplicação do conceito de desemprego parcial aplicável aos desempregados abrangidos pelo artigo 65.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 106 de 24.4.2010, p. 45).


34.    32012 D 0225(01): Decisão n.º U4, de 13 de dezembro de 2011, relativa aos procedimentos de reembolso nos termos do artigo 65.º, n.os 6 e 7, do Regulamento (CE) n.º 883/2004, e do artigo 70.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009 (JO C 57 de 25.2.2012, p. 4).

A.3    ATOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TÊM EM CONTA

1.    32018 H 0529(01): Recomendação n.º A1, de 18 de outubro de 2017, relativa à emissão do atestado mencionado no n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 183 de 29.5.2018, p. 5).

2.    32013 H 0927(01): Recomendação n.º H1, de 19 de junho de 2013, relativa à aplicação da jurisprudência Gottardo, de acordo com a qual os benefícios que decorrem de uma convenção bilateral de segurança social celebrada entre um Estado-Membro e um Estado terceiro prevista para os trabalhadores nacionais devem ser concedidos aos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros (JO C 279 de 27.9.2013, p. 13).

3.    32019 H 0429(01): Recomendação n.º H2, de 10 de outubro de 2018, relativa à inclusão de elementos de autenticação em documentos portáteis emitidos pela instituição de um Estado-Membro que comprovem a situação de uma pessoa para efeitos da aplicação dos Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 147 de 29.4.2019, p. 6).

4.    32012H0810(01) Recomendação n.º S1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 15 de março de 2012, sobre os aspetos financeiros das dádivas transfronteiriças de órgãos em vida (JO C 240 de 10.8.2012, p. 3).


5.    32014 H 0218(01): Recomendação n.º S2, de 22 de outubro de 2013, sobre o direito a prestações em espécie aos segurados e seus familiares durante uma estada num país terceiro ao abrigo de uma convenção bilateral entre o Estado-Membro competente e o país terceiro (JO C 46 de 18.2.2014, p. 8).

6.    32010 H 0424(02): Recomendação n.º U1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de junho de 2009, relativa à determinação da legislação aplicável aos desempregados que exercem uma atividade profissional a tempo parcial num Estado-Membro que não seja o Estado de residência (JO C 106 de 24.4.2010, p. 49).

7.    32010 H 0424(03): Recomendação n.º U2 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de junho de 2009, relativa à aplicação do artigo 64.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho aos desempregados que acompanham o cônjuge ou parceiro, que exerce uma atividade profissional num Estado-Membro que não é o Estado competente (JO C 106 de 24.4.2010, p. 51).

B.    SALVAGUARDA DOS DIREITOS A PENSÃO COMPLEMENTAR

ATOS REFERIDOS

1.    31998 L 0049: Diretiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 209 de 25.7.1998, p. 46).


2.    32014 L 0050: Diretiva 2014/50/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores entre os Estados-Membros, mediante a melhoria da aquisição e manutenção dos direitos a pensão complementar (JO L 128 de 30.4.2014, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas do seguinte modo:

No artigo 6.º, n.º 5, a referência ao artigo 11.º Diretiva 2003/41/CE não é aplicável à Suíça.

A Suíça toma as medidas referidas no artigo 8.º da Diretiva 2014/50/UE no primeiro dia do quadragésimo nono mês seguinte à entrada em vigor do Protocolo de alteração.

________________

PROTOCOLO I

do anexo II do Acordo

I.    Seguro de desemprego

As disposições seguintes aplicam-se aos trabalhadores nacionais da República Checa, da República da Estónia, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca até 30 de abril de 2011 e aos trabalhadores nacionais da República da Bulgária e da Roménia até 31 de maio de 2016. Estas disposições aplicam-se aos trabalhadores nacionais da República da Croácia até ao final do sétimo ano após a entrada em vigor do Protocolo relativo à participação da República da Croácia.

1.    As regras abaixo definidas aplicam-se ao seguro de desemprego dos trabalhadores titulares de uma autorização de residência de validade inferior a um ano.

1.1.    Apenas os trabalhadores que tenham pagado contribuições na Suíça durante o período mínimo exigido pela Lei federal relativa ao seguro de desemprego obrigatório e à indemnização em caso de insolvência (Loi fédérale sur l’assurance-chômage obrigatoire et l’indemnité en cas d’insolvabilité — LACI) 20 e que preencham igualmente os outros requisitos para terem direito a prestações de desemprego têm direito a tais prestações atribuídas pelo seguro de desemprego nas condições previstas na lei.


1.2.    Uma parte das receitas das contribuições recebidas de trabalhadores que tenham pagado contribuições durante um período demasiado curto para terem direito a prestações de desemprego na Suíça nos termos do ponto 1.1 é reembolsada aos respetivos Estados de origem segundo as modalidades previstas no ponto 1.3, a título de contribuição para os custos das prestações pagas a esses trabalhadores em caso de desemprego total; por consequência, esses trabalhadores não têm direito às prestações do seguro de desemprego em caso de desemprego total na Suíça. Têm, no entanto, direito a subsídios em caso de intempérie e de insolvência da entidade patronal. As prestações em caso de desemprego total são pagas pelo Estado de origem, desde que os trabalhadores em causa se inscrevam nos serviços de emprego. Os períodos de seguro cumpridos na Suíça são tomados em conta como se tivessem sido cumpridos no Estado de origem.

1.3.    A parte das contribuições recebidas dos trabalhadores referidos no ponto 1.2 é reembolsada anualmente de acordo com as disposições seguintes:

a)    O montante das contribuições totais desses trabalhadores é calculado, por país, com base no número anual de trabalhadores empregados e na média das contribuições anuais pagas por cada trabalhador (contribuições da entidade patronal e do trabalhador);

b)    Do montante assim calculado, uma parte correspondente à percentagem das prestações de desemprego em relação a todos os tipos de subsídios referidos no ponto 1.2 é reembolsada aos Estados de origem dos trabalhadores e uma parte é retida pela Suíça como reserva destinada a prestações posteriores 21 ;


c)    A Suíça transmite todos os anos a relação das contribuições reembolsadas. Se os Estados de origem o pedirem, a Suíça indica as bases de cálculo e o montante dos reembolsos. Os Estados de origem comunicam anualmente à Suíça o número de beneficiários de prestações de desemprego referidos no ponto 1.2.

2.    Caso um Estado-Membro abrangido por esta disposição se depare com dificuldades decorrentes do fim do sistema de reembolsos ou a Suíça se depare com dificuldades com o sistema de totalização, qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a intervenção do Comité Misto.

II.    Subsídios para inválidos sem autonomia

Os subsídios para inválidos sem autonomia concedidos ao abrigo da Lei federal relativa ao seguro de invalidez, de 19 de junho de 1959, e da Lei federal relativa ao seguro de velhice e de sobrevivência, de 20 de dezembro de 1946, alterada em 8 de outubro de 1999, são pagos exclusivamente se a pessoa em causa residir na Suíça.

III.    Aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 às prestações de saída alargadas

A Suíça aplica o Regulamento (CE) n.º 883/2004 ao regime alargado ao abrigo da Lei federal relativa à livre transferência entre regimes de previdência profissional de velhice, sobrevivência e invalidez, de 17 de dezembro de 1993, até ao primeiro dia do quadragésimo nono mês após a entrada em vigor do Protocolo de alteração.

PROTOCOLO II

do anexo II do Acordo

CONSIDERANDO que o artigo 33.º do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designado por “Acordo de Saída”) estabelece que as disposições da parte II, título III, do Acordo de Saída se aplicam aos nacionais da Islândia, do Principado do Listenstaine, do Reino da Noruega e da Confederação Suíça, desde que esses países tenham celebrado e apliquem acordos correspondentes com o Reino Unido que sejam aplicáveis aos cidadãos da União, bem como com a União que sejam aplicáveis aos nacionais do Reino Unido,

CONSIDERANDO que o artigo 26.º-B, do Acordo entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Confederação Suíça sobre os direitos dos cidadãos na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia e do Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas estabelece que as disposições da parte III desse acordo se aplicam aos cidadãos da União, desde que a União tenha celebrado e aplique acordos correspondentes com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte que sejam aplicáveis aos nacionais suíços, bem como com a Suíça que sejam aplicáveis aos nacionais do Reino Unido,

RECONHECENDO que é necessário assegurar a proteção recíproca dos direitos em matéria de segurança social para os nacionais do Reino Unido, bem como para os seus familiares e sobreviventes que, no termo do período de transição, estão ou estiveram numa situação transfronteiras que envolva, simultaneamente, uma ou várias Partes Contratantes no Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,


ARTIGO 1.º

Definições e referências

1.    Para efeitos do presente Protocolo, são aplicáveis as seguintes definições:

a)    “Acordo de Saída”, o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica 22 ;

b)    “Acordo relativo aos Direitos dos Cidadãos”, o Acordo entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Confederação Suíça sobre os direitos dos cidadãos na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia e do Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas;

c)    “Estados abrangidos”, os Estados-Membros da União Europeia e a Confederação Suíça;

d)    “Período de transição”, o período de transição referido no artigo 126.º do Acordo de Saída;

e)    As definições que constam do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho 23 e do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 24 .


2.    Para efeitos do presente Protocolo, entende-se que todas as referências aos Estados-Membros e às autoridades competentes dos Estados-Membros em disposições do direito da União aplicáveis por força do presente Protocolo incluem o Reino Unido e as suas autoridades competentes.

ARTIGO 2.º

Pessoas abrangidas

1.    O presente Protocolo é aplicável às seguintes pessoas:

a)    Nacionais do Reino Unido sujeitos à legislação de um dos Estados abrangidos no termo do período de transição, bem como os seus familiares e sobreviventes;

b)    Nacionais do Reino Unido que residam num dos Estados abrangidos e estejam sujeitos à legislação do Reino Unido no termo do período de transição, bem como os seus familiares e sobreviventes;

c)    Outras pessoas não abrangidas pelas alíneas a) ou b), mas que sejam nacionais do Reino Unido que exercem uma atividade por conta de outrem ou por conta própria num ou vários Estados abrangidos no termo do período de transição e que, nos termos do título II do Regulamento (CE) n.º 883/2004, estejam sujeitos à legislação do Reino Unido, bem como os seus familiares e sobreviventes;

d)    Apátridas e refugiados que residam num dos Estados abrangidos ou no Reino Unido e que se encontrem numa das situações descritas nas alíneas a) a c), bem como os seus familiares e sobreviventes.


2.    As pessoas a que se refere o n.º 1 são abrangidas enquanto permanecerem, sem interrupção, numa das situações indicadas nesse número, que envolvam simultaneamente um dos Estados abrangidos e o Reino Unido.

3.    O presente Protocolo é igualmente aplicável aos nacionais do Reino Unido que não se encontram ou que deixaram de se encontrar numa das situações indicadas no n.º 1 do presente artigo, mas que são abrangidas pelo artigo 10.º do Acordo de Saída ou pelo artigo 10.º do Acordo relativo aos Direitos dos Cidadãos, bem como aos seus familiares e sobreviventes.

4.    As pessoas a que se refere o n.º 3 são abrangidas enquanto continuarem a ter o direito de residir num dos Estados abrangidos pelo artigo 13.º do Acordo de Saída ou pelo artigo 12.º do Acordo relativo aos Direitos dos Cidadãos, ou o direito de trabalhar no seu Estado de emprego ao abrigo do artigo 24.º ou 25.º do Acordo de Saída ou do artigo 20.º do Acordo relativo aos Direitos dos Cidadãos.

5.    Sempre que o presente artigo fizer referência a familiares e sobreviventes, essas pessoas são abrangidas pelo presente Protocolo apenas na medida em que obtenham direitos e obrigações decorrentes dessa qualidade por força do Regulamento (CE) n.º 883/2004.

ARTIGO 3.º

Regras de coordenação em matéria de segurança social

1.    As regras e os objetivos estabelecidos no artigo 8.º do Acordo e no presente anexo, no Regulamento (CE) n.º 883/2004 e no Regulamento (CE) n.º 987/2009 são aplicáveis às pessoas abrangidas pelo presente Protocolo.


2.    Os Estados abrangidos tomam devidamente em consideração as decisões e recomendações da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social instituída junto da Comissão Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004 (a seguir designada por “Comissão Administrativa”), enumeradas na secção A do presente anexo.

ARTIGO 4.º

Situações especiais abrangidas

1.    As regras a seguir indicadas são aplicáveis às situações seguintes na medida do estabelecido no presente artigo, desde que se refiram a pessoas que não são ou que deixaram de ser abrangidas pelo artigo 2.º:

a)    Os nacionais do Reino Unido, bem como os apátridas e os refugiados residentes no Reino Unido que tenham estado sujeitos à legislação de um dos Estados abrangidos antes do termo do período de transição, bem como os seus familiares e sobreviventes, são abrangidos pelo presente Protocolo para efeitos de invocação e de totalização dos períodos de seguro, de emprego, de atividade por conta própria ou de residência, incluindo os direitos e obrigações decorrentes desses períodos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 883/2004; para efeitos da totalização de períodos, são tidos em conta os períodos cumpridos antes e depois do termo do período de transição, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 883/2004;


b)    As regras estabelecidas nos artigos 20.º e 27.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 continuam a aplicar-se aos nacionais do Reino Unido, bem como aos apátridas e aos refugiados residentes no Reino Unido que, antes do termo do período de transição, tenham solicitado autorização para receber um tratamento médico programado nos termos do Regulamento (CE) n.º 883/2004, e mantêm-se até ao final do tratamento. Os procedimentos de reembolso correspondentes também se aplicam, mesmo após o fim do tratamento. Essas pessoas e os seus acompanhantes têm o direito de entrar e sair do Estado de tratamento em conformidade com o artigo 14.º do Acordo de Saída, com as devidas adaptações, e com o artigo 13.º do Acordo relativo aos Direitos dos Cidadãos, com as devidas adaptações;

c)    As regras estabelecidas nos artigos 19.º e 27.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 continuam a aplicar-se aos nacionais do Reino Unido, bem como aos apátridas e aos refugiados residentes no Reino Unido abrangidos por esse regulamento e que, no termo do período de transição, se encontrem num dos Estados abrangidos ou no Reino Unido em situação de estada, e mantêmse até ao final da sua estada. Os procedimentos de reembolso correspondentes também se aplicam, mesmo após o fim da estada ou do tratamento;

d)    As regras estabelecidas nos artigos 67.º, 68.º e 69.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 continuam a aplicar-se, enquanto estiverem preenchidas as condições pertinentes, à concessão de prestações familiares a que tenham direito, no termo do período de transição, os nacionais do Reino Unido, bem como os apátridas e os refugiados residentes no Reino Unido que estejam sujeitos à legislação do Reino Unido e que tenham familiares a residir num dos Estados abrangidos no termo do período de transição;

e)    Nas situações previstas na alínea d) do presente número, relativamente às pessoas que, enquanto familiares, beneficiem de direitos no termo do período de transição ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 883/2004, tais como direitos derivados para prestações em espécie por doença, esse regulamento e as disposições equivalentes do Regulamento (CE) n.º 987/2009 continuam a ser aplicáveis enquanto estiverem preenchidas as condições neles previstas.


2.    As disposições do título III, capítulo 1, do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativas às prestações por doença são aplicáveis às pessoas que recebam prestações ao abrigo do n.º 1, alínea a), do presente artigo.

O presente número aplica-se, com as devidas adaptações, às prestações familiares baseadas nos artigos 67.º, 68.º e 69.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004.

ARTIGO 5.º

Reembolso, cobrança e compensação

As disposições dos Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009 sobre o reembolso, a cobrança e a compensação continuam a aplicar-se em relação às ocorrências que, na medida em que digam respeito a pessoas não abrangidas pelo artigo 2.º:

a)    Se tenham produzido antes do termo do período de transição; ou

b)    Se tenham produzido após o termo do período de transição e digam respeito a pessoas abrangidas pelo artigo 2.º ou pelo artigo 4.º no momento da ocorrência.


ARTIGO 6.º

Evolução do direito e adaptações

1.    Não obstante o disposto no n.º 3, as remissões no presente Protocolo para os Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009 ou para as disposições dos mesmos entendem-se como remissões para atos ou disposições incorporadas no Acordo, conforme aplicáveis no último dia do período de transição.

2.    Sempre que os Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009 sejam alterados ou substituídos após o termo do período de transição, as remissões para esses regulamentos no presente Protocolo entendem-se como remissões para os regulamentos alterados ou para aqueles que os substituam, de acordo com os atos enumerados no anexo I, parte II, do Acordo de Saída, no que diz respeito à União, e no anexo I, parte II, do Acordo relativo aos Direitos dos Cidadãos, no que diz respeito à Suíça.

3.    Para efeitos do presente Protocolo, entende-se que os Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009 incluem as adaptações enumeradas no anexo I, parte III, do Acordo de Saída, no que diz respeito à União, e no anexo I, parte III, do Acordo relativo aos Direitos dos Cidadãos, no que diz respeito à Suíça.

4.    Para efeitos do presente Protocolo, as alterações e adaptações referidas nos n.os 2 e 3 produzem efeitos no dia seguinte àquele em que as alterações e adaptações correspondentes do anexo I do Acordo de Saída ou do anexo I do Acordo relativo aos Direitos dos Cidadãos produzam efeitos, consoante a data que for posterior.».

_______________

ANEXO III

RECONHECIMENTO MÚTUO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS

Alterações do Anexo III do Acordo

O anexo III do Acordo passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

RECONHECIMENTO MÚTUO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS

(Diplomas, certificados e outros títulos de formação)

SECÇÃO 1

INTRODUÇÃO

Para efeitos da aplicação dos artigos 2.º a 9.º do Acordo, os atos jurídicos da União enumerados na secção 2 do presente anexo são aplicáveis sob reserva do princípio do alinhamento dinâmico a que se refere o artigo 5.º do Protocolo institucional do presente Acordo, bem como sob reserva das exceções enumeradas no n.º 7 do mesmo artigo.


Salvo disposição em contrário prevista nas adaptações técnicas, os direitos e as obrigações previstas nos atos jurídicos da União integrados no presente anexo para os Estados-Membros da União são entendidas como igualmente aplicáveis à Suíça. Este preceito aplica-se no pleno respeito do Protocolo institucional do presente Acordo.

Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Protocolo institucional do presente Acordo, e salvo disposição em contrário prevista nas adaptações técnicas, as disposições dos atos enumerados na secção 2 que exijam que os Estados-Membros forneçam informações a outros Estados-Membros ou à Comissão são aplicáveis à Suíça. Quando essas informações disserem respeito a questões de fiscalização ou de aplicação, a Suíça comunica-as por via do Comité Misto.

SECÇÃO 2

ATOS REFERIDOS

1.    32005 L 0036: Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22),

com a redação que lhe foi dada por:

   Diretiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363 de 20.12.2006, p. 141),


   Regulamento (UE) n.º 213/2011 da Comissão, de 3 de março de 2011, que altera os anexos II e V da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 59 de 4.3.2011, p. 4),

   Comunicação da Comissão — Notificação das associações ou organizações profissionais que preenchem as condições do n.º 2 do artigo 3.º, incluídas no anexo I da Diretiva 2005/36/CE (JO C 111 de 15.5.2009, p. 1),

   Comunicação da Comissão — Notificação das associações ou organizações profissionais que preenchem as condições do n.º 2 do artigo 3.º, incluídas no anexo I da Diretiva 2005/36/CE (JO C 182 de 23.6.2011, p. 1),

   Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 112 de 24.4.2012, p. 10),

   Diretiva 2013/25/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, devido à adesão da República da Croácia (JO L 158 de 10.6.2013, p. 368),

   Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (JO L 354 de 28.12.2013, p. 132),


   Decisão Delegada (UE) 2016/790 da Comissão, de 13 de janeiro de 2016, que altera o anexo V da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos títulos de formação e aos títulos dos cursos de formação (JO L 134 de 24.5.2016, p. 135),

   Decisão Delegada (UE) 2017/2113 da Comissão, de 11 de setembro de 2017, que altera o anexo V da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos títulos de formação e aos títulos dos cursos de formação (JO L 317 de 1.12.2017, p. 119),

   Decisão Delegada (UE) 2019/608 da Comissão, de 16 de janeiro de 2019, que altera o anexo V da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos títulos de formação e aos títulos dos cursos de formação (JO L 104 de 15.4.2019, p. 1),

   Decisão Delegada (UE) 2020/548 da Comissão, de 23 de janeiro de 2020, que altera o anexo V da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos títulos de formação e aos títulos dos cursos de formação (JO L 131 de 24.4.2020, p. 1),

   Decisão Delegada (UE) 2021/2183 da Comissão, de 25 de agosto de 2021, que altera o anexo V da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos títulos de formação e aos títulos dos cursos de formação (JO L 444 de 10.12.2021, p. 16),

   Decisão Delegada (UE) 2023/2383 da Comissão, de 23 de maio de 2023, que altera e retifica a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos títulos de formação e aos títulos dos cursos de formação (JO L, 2023/2383, 9.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_del/2023/2383/oj),


   Diretiva Delegada (UE) 2024/782 da Comissão, de 4 de março de 2024, que altera a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos mínimos de formação aplicáveis às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista e farmacêutico (JO L, 2024/782, 31.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2024/782/oj),

   Decisão Delegada (UE) 2024/1395 da Comissão, de 5 de março de 2024, que altera a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos títulos de formação e aos títulos dos cursos de formação (JO L, 2024/1395, 31.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_del/2024/1395/oj).

retificada por:

   Retificação à Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 93 de 4.4.2008, p. 28),

   Retificação da Diretiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 177 de 8.7.2015, p. 60).


Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas do seguinte modo:

a)    Ao ponto 5.1.1 do anexo V da diretiva é aditado o seguinte texto:

“País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Data de referência

Suíça

Eidgenössisches Arztdiplom

Diplôme fédéral de médecin

Diploma federale di medico

Eidgenössisches Departement des Innern

Département fédéral de l’intérieur

Dipartimento federale dell’interno

1.6.2002”;

b)    Ao ponto 5.1.2 do anexo V da diretiva é aditado o seguinte texto:

“País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Data de referência

Suíça

Diplom als Facharzt

Diplôme de médecin spécialiste

Diploma di medico specialista

Eidgenössisches Departement des Innern und Verbindung der Schweizer Ärztinnen und Ärzte (FMH) / Schweizerische Institut für ärztliche Weiter- und Fortbildung (SIWF)

Département fédéral de l’intérieur et Fédération des médecins suisses (FMH) / Institut suisse pour la formation médicale postgraduée et continue (ISFM)

Dipartimento federale dell’interno e Federazione dei medici svizzeri (FMH) / Istituto svizzero per la formazione medica (ISFM)

1.6.2002”;



c)    Ao ponto 5.1.3 do anexo V da diretiva é aditado o seguinte texto:

“País

Título

Anestesiologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Suíça

Anästhesiologie

Anesthésiologie

Anestesiologia

País

Título

Cirurgia geral

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Chirurgie

Chirurgie

Chirurgia

País

Título

Neurocirurgia

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Neurochirurgie

Neurochirurgie

Neurochirurgia

País

Título

Obstetrícia e ginecologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Gynäkologie und Geburtshilfe

Gynécologie et obstétrique

Ginecologia e ostetricia

País

Título

Medicina interna

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Allgemeine Innere Medizin

Médecine interne générale

Medicina interna generale

País

Título

Oftalmologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Suíça

Ophthalmologie

Ophtalmologie

Oftalmologia

País

Título

Otorrinolaringologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Suíça

Oto-Rhino-Laryngologie

Oto-rhino-laryngologie

Otorinolaringoiatria

País

Título

Pediatria

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Kinder- und Jugendmedizin

Pédiatrie

Pediatria

País

Título

Pneumologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Pneumologie

Pneumologie

Pneumologia

País

Título

Urologia

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Urologie

Urologie

Urologia

País

Título

Ortopedia

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Orthopädische Chirurgie und Traumatologie des Bewegungsapparates

Chirurgie orthopédique et traumatologie de l’appareil locomoteur

Chirurgia ortopedica e traumatologia dell’apparato locomotore

País

Título

Anatomia patológica

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Pathologie

Pathologie

Patologia

País

Título

Neurologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Neurologie

Neurologie

Neurologia

País

Título

Psiquiatria

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Psychiatrie und Psychotherapie

Psychiatrie et psychothérapie

Psichiatria e psicoterapia

País

Título

Radiodiagnóstico

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Radiologie

Radiologie

Radiologia

País

Título

Radioterapia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Radio-Onkologie/Strahlentherapie

Radio-oncologie/radiothérapie

Radio-oncologia/radioterapia

País

Título

Cirurgia plástica

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Plastische, Rekonstruktive und Ästhetische Chirurgie

Chirurgie plastique, reconstructive et esthétique

Chirurgia plastica, ricostruttiva ed estetica

País

Título

Cirurgia torácica

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Thoraxchirurgie 25

Chirurgie thoracique

Chirurgia toracica

País

Título

Cirurgia cardíaca

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Herz- und thorakale Gefässchirurgie;

Chirurgie cardiaque et vasculaire thoracique

Chirurgia del cuore e dei vasi toracici

País

Título

Cirurgia vascular

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Gefässchirurgie 26

Chirurgie vasculaire

Chirurgia vascolare

País

Título

Cirurgia pediátrica

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Kinderchirurgie

Chirurgie pédiatrique

Chirurgia pediatrica

País

Título

Cardiologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Kardiologie

Cardiologie

Cardiologia

País

Título

Gastroenterologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Gastroenterologie

Gastroentérologie

Gastroenterologia

País

Título

Reumatologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Rheumatologie

Rhumatologie

Reumatologia

País

Título

Hematologia geral

Período mínimo de formação: 3 anos

Suíça

Hämatologie

Hématologie

Ematologia

País

Título

Endocrinologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Suíça

Endokrinologie/Diabetologie

Endocrinologie/diabétologie

Endocrinologia/diabetologia

País

Título

Fisioterapia

Período mínimo de formação: 3 anos

Suíça

Physikalische Medizin und Rehabilitation

Médecine physique et réadaptation

Medicina fisica e riabilitazione

País

Título

Dermatovenereologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Suíça

Dermatologie und Venerologie

Dermatologie et vénéréologie

Dermatologia e venerologia

País

Título

Medicina tropical

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Tropen- und Reisemedizin

Médecine tropicale et médecine des voyages

Medicina tropicale e medicina di viaggio

País

Título

Pedopsiquiatria

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Kinder- und Jugendpsychiatrie und -psychotherapie

Psychiatrie et psychothérapie d’enfants et d’adolescents

Psichiatria e psicoterapia infantile e dell’adolescenza

País

Título

Nefrologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Nephrologie

Néphrologie

Nefrologia

País

Título

Doenças transmissíveis

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Infektiologie

Infectiologie

Malattie infettive

País

Título

Medicina comunitária

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Prävention und Gesundheitswesen

Prévention et santé publique

Prevenzione e salute pubblica

País

Título

Farmacologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Klinische Pharmakologie und Toxikologie

Pharmacologie et toxicologie cliniques

Farmacologia e tossicologia clinica

País

Título

Medicina do trabalho

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Arbeitsmedizin

Médecine du travail

Medicina del lavoro

País

Título

Alergologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Suíça

Allergologie und klinische Immunologie

Allergologie et immunologie clinique

Allergologia e immunologia clinica

País

Título

Medicina nuclear

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Nuklearmedizin

Médecine nucléaire

Medicina nucleare

País

Título

Cirurgia dentária, oral e maxilofacial

(formação de base de médico e de dentista)

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Mund-, Kiefer- und Gesichtschirurgie

Chirurgie orale et maxillo-faciale

Chirurgia oro-maxillo-facciale

País

Título

Oncologia médica

Período mínimo de formação: 5 anos

Suíça

Medizinische Onkologie

Oncologie médicale

Oncologia medica

País

Título

Genética médica

Período mínimo de formação: 4 anos

Suíça

Medizinische Genetik

Génétique médicale

Genetica medica”;

d)    Ao ponto 5.1.4 do anexo V da diretiva é aditado o seguinte texto:

“País

Título de formação

Título profissional

Data de referência

Suíça

Diplom als praktischer Arzt/praktische Ärztin

Diplôme de médecin praticien

Diploma di medico generico

Praktischer Arzt/Praktische Ärztin

Médecin praticien

Medico generico

1.6.2002”;

e)    Ao ponto 5.2.2 do anexo V da diretiva é aditado o seguinte texto:

«País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Título profissional

Data de referência

Suíça

1. Diplomierte Pflegefachfrau, diplomierter Pflegefachmann

Infirmière diplômée et infirmier diplômé

Infermiera diplomata e infermiere diplomato

Schulen, die staatlich anerkannte Bildungsgänge durchführen

Écoles qui proposent des filières de formation reconnues par l’État

Scuole che propongono dei cicli di formazione riconosciuti dallo Stato

Pflegefachfrau, Pflegefachmann

Infirmière, infirmier

Infermiera, infermiere

1.6.2002

2. Bachelor of Science in nursing

Schulen, die staatlich anerkannte Bildungsgänge durchführen

Écoles qui proposent des filières de formation reconnues par l’État

Scuole che propongono dei cicli di formazione riconosciuti dallo Stato

Pflegefachfrau, Pflegefachmann

Infirmière, infirmier

Infermiera, infermiere

30.9.2011

3. Diplomierte Pflegefachfrau HF, diplomierter Pflegefachmann HF

Infirmière diplômée ES, infirmier diplômé ES

Infermiera diplomata SSS, infermiere diplomato SSS

Höhere Fachschulen, die staatlich anerkannte Bildungsgänge durchführen

Écoles supérieures qui proposent des filières de formation reconnues par l'État

Scuole specializzate superiori che propongono dei cicli di formazione riconosciuti dallo Stato

Pflegefachfrau, Pflegefachmann

Infirmière, infirmier

Infermiera, infermiere

1.6.2002”;



f)    Ao ponto 5.3.2 do anexo V da diretiva é aditado o seguinte texto:

“País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Título profissional

Data de referência

Suíça

Eidgenössisches Zahnarztdiplom

Diplôme fédéral de médecin-dentiste

Diploma federale di medico-dentista

Eidgenössisches Departement des Innern

Département fédéral de l’intérieur

Dipartimento federale dell’interno

Zahnarzt

Médecin-dentiste

Medico-dentista

1.6.2002”;

g)    Ao ponto 5.3.3 do anexo V da diretiva é aditado o seguinte texto:

“Orthodontics

País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Data de referência

Suíça

Diplom für Kieferorthopädie

Diplôme fédéral d’orthodontiste

Diploma di ortodontista

Eidgenössisches Departement des Innern und Schweizerische Zahnärzte-Gesellschaft (SSO) / Büro für zahnmedizinische Weiterbildung (BZW)

Département fédéral de l’intérieur et Société suisse d’odonto-stomatologie (SSO) / Bureau pour la formation postgrade en médecine dentaire (BZW)

Dipartimento federale dell’interno e Società Svizzera di Odontologia e Stomatologia (SSO) / Ufficio per la formazione post-laurea in odontoiatria (BZW)

1.6.2002

Cirurgia oral

País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Data de referência

Suíça

Diplom für Oralchirurgie

Diplôme fédéral de chirurgie orale

Diploma di chirurgia orale

Eidgenössisches Departement des Innern und Schweizerische Zahnärzte-Gesellschaft (SSO) / Büro für zahnmedizinische Weiterbildung (BZW)

Département fédéral de l’intérieur et Société suisse d’odonto-stomatologie (SSO) / Bureau pour la formation postgrade en médecine dentaire (BZW)

Dipartimento federale dell’interno e Società Svizzera di Odontologia e Stomatologia (SSO) / Ufficio per la formazione post-laurea in odontoiatria (BZW)

30.4.2004”;

h)    Ao ponto 5.4.2 do anexo V da diretiva é aditado o seguinte texto:

“País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Data de referência

Suíça

Eidgenössisches Tierarztdiplom

Diplôme fédéral de vétérinaire

Diploma federale di veterinario

Eidgenössisches Departement des Innern

Département fédéral de l’intérieur

Dipartimento federale dell’interno

1.6.2002”;



i)    Ao ponto 5.5.2 do anexo V da diretiva é aditado o seguinte texto:

“País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Título profissional

Data de referência

Suíça

1. Diplomierte Hebamme

Sage-femme diplômée

Levatrice diplomata

Schulen, die staatlich anerkannte Bildungsgänge durchführen

Écoles qui proposent des filières de formation reconnues par l'État

Scuole che propongono dei cicli di formazione riconosciuti dallo Stato

Hebamme

Sage-femme

Levatrice

1.6.2002

2. [Bachelor of Science [Name of the UAS] in Midwifery]

‘Bachelor of Science HES-SO de Sage-femme’ (Bachelor of Science HES-SO in Midwifery)

‘Bachelor of Science BFH Hebamme’ (Bachelor of Science BFH in Midwifery)

‘Bachelor of Science ZFH Hebamme’ (Bachelor of Science ZHAW in Midwifery)

Schulen, die staatlich anerkannte Bildungsgänge durchführen

Écoles qui proposent des filières de formation reconnues par l'État

Scuole che propongono dei cicli di formazione riconosciuti dallo Stato

Hebamme

Sage-femme

Levatrice

1.6.2002”;



j)    Ao ponto 5.6.2 do anexo V da diretiva é aditado o seguinte texto:

“País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Data de referência

Suíça

Eidgenössisches Apothekerdiplom

Diplôme fédéral de pharmacien

Diploma federale di farmacista

Eidgenössisches Departement des Innern

Département fédéral de l’intérieur

Dipartimento federale dell’interno

1.6.2002”;

k)    Ao ponto 5.7.1 do anexo V da diretiva é aditado o seguinte texto:

“País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Ano académico de referência

Suíça

Master of Science in Architecture — Diploma di architetto (Arch. Dipl. USI)

Accademia di Architettura dell’Università della Svizzera Italiana

2002/2003

Master of Arts BFH/HES-SO en architecture, Master of Arts BFH/HES-SO in Architecture

Haute école spécialisée de Suisse occidentale (HESSO) juntamente com Berner Fachhochschule (BFH)

2007/2008

Master of Arts BFH/HES-SO in Architektur, Master of Arts BFH/HES-SO in Architecture

Haute école spécialisée de Suisse occidentale (HESSO) juntamente com Berner Fachhochschule (BFH)

2007/2008

Master of Arts FHNW in Architektur

Fachhochschule Nordwestschweiz FHNW

2007/2008

Master of Arts FHZ in Architektur

Fachhochschule Zentralschweiz (FHZ)

2007/2008

Master of Arts ZFH in Architektur

Zürcher Fachhochschule (ZFH), Zürcher Hochschule für Angewandte Wissenschaften (ZHAW), Departement Architektur, Gestaltung und Bauingenieurwesen

2007/2008

Master of Science MSc in Architecture,

Architecte (arch. Dipl). EPF)

École Polytechnique Fédérale de Lausanne

2007/2008

Master of Science ETH in Architektur, MSc ETH Arch

Eidgenössische Technische Hochschule Zurich

2007/2008”;

l)    Ao anexo VI da diretiva é aditado o seguinte texto:

“País

Título de formação

Ano académico de referência

Suíça

1. Diploma di Architetto

1996/1997

2. Master of Arts/Science in Architecture — Diploma di Architetto

2000/2001

3. Dipl. Arch. ETH,

arch. dipl. EPF,

arch. dipl. PF

2004/2005

4. Architecte diplômé EAUG

2004/2005

5. Architekt REG A

Architecte REG A

Architetto REG A

2004/2005”.


2.    31977 L 0249: Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO L 78 de 26.3.1977, p. 17),

com a redação que lhe foi dada por:

   1 1979 H: Ato relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 91),

   1 1985 I: Ato relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 23),

   Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho da União Europeia, de 1 de janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1),

   1 2003 T: Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia, adotado em 16 de abril de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

   32006 L 0100: Diretiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363 de 20.12.2006, p. 141),


   32013 L 0025: Diretiva 2013/25/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, devido à adesão da República da Croácia (JO L 158 de 10.6.2013, p. 368).

Para efeitos do presente Acordo, a Diretiva 77/249/CEE é adaptada do seguinte modo:

Ao artigo 1.º, n.º 2, é aditado o seguinte texto:

“Suíça:

Advokat, Rechtsanwalt, Anwalt, Fürsprecher, Fürsprech

Avocat

Avvocato”.

3.    31998 L 0005: Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num EstadoMembro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77 de 14.3.1998, p. 36), com a redação que lhe foi dada por:

   1 2003 T: Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia, adotado em 16 de abril de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),


   32006 L 0100: Diretiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363 de 20.12.2006, p. 141),

   32013 L 0025: Diretiva 2013/25/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, devido à adesão da República da Croácia (JO L 158 de 10.6.2013, p. 368).

Para efeitos do presente Acordo, a Diretiva 98/5/CE é adaptada do seguinte modo:

Ao artigo 1.º, n.º 2, alínea a), é aditado o seguinte texto:

“Suíça:

Advokat, Rechtsanwalt, Anwalt, Fürsprecher, Fürsprech

Avocat

Avvocato”.

4.    31974 L 0556: Diretiva 74/556/CEE do Conselho, de 4 de junho de 1974, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das atividades do comércio e da distribuição de produtos tóxicos e das atividades que implicam a utilização profissional destes produtos, incluindo as atividades de intermediários (JO L 307 de 18.11.1974, p. 1).


5.    31974 L 0557: Diretiva 74/557/CEE do Conselho, de 4 de junho de 1974, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas atividades não assalariadas e atividades dos intermediários do comércio e distribuição de produtos tóxicos (JO L 307 de 18.11.1974, p. 5), com a redação que lhe foi dada por:

   Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho da União Europeia, de 1 de janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1),

   1 2003 T: Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia, adotado em 16 de abril de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

   32006 L 0101: Diretiva 2006/0101/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta as Diretivas 73/239/CEE, 74/557/CEE e 2002/83/CE no domínio da livre prestação de serviços, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363 de 20.12.2006, p. 238),

   32013 L 0025: Diretiva 2013/25/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, devido à adesão da República da Croácia (JO L 158 de 10.6.2013, p. 368).


Para efeitos do presente Acordo, a Diretiva 74/557/CEE é adaptada do seguinte modo:

Na Suíça:

Todos os produtos e substâncias tóxicas referidos na Lei federal sobre a proteção contra substâncias e preparações perigosas — compilação classificada da legislação federal (CC 813.1) — e em especial nos despachos sobre a mesma matéria (CC 813) e sobre as substâncias tóxicas para o ambiente (CC 814.812.31, 814.812.32 e 814.812.33).

6.    31986 L 0653: Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382 de 31.12.1986, p. 17).

7.    32015 R 0983: Regulamento de Execução (UE) 2015/983 da Comissão, de 24 de junho de 2015, relativo ao processo de emissão da Carteira Profissional Europeia e à aplicação do mecanismo de alerta nos termos da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 159 de 25.6.2015, p. 27).

8.    32018 L 0958: Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões (JO L 173 de 9.7.2018, p. 25)

9.    32019 R 0907: Regulamento Delegado (UE) 2019/907 da Comissão, de 14 de março de 2019, que cria um teste de formação comum para treinadores de esqui ao abrigo do artigo 49.º-B da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 145 de 4.6.2019, p. 7).


10.    32023 D 0423: Decisão de Execução (UE) 2023/423 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2023, relativa a um projeto-piloto destinado a aplicar as disposições de cooperação administrativa relativas às profissões regulamentadas previstas nas Diretivas 2005/36/CE e (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho através do Sistema de Informação do Mercado Interno e a integrar a base de dados de profissões regulamentadas nesse sistema (JO L 61 de 27.2.2023, p. 62).

11.    32012 R 1024: Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:

   32013 L 0055: Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 132),

   32014 L 0060: Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (JO L 159 de 28.5.2014, p. 1), conforme retificada por JO L 147 de 12.6.2015, p. 24,

   32014 L 0067: Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (JO L 159 de 28.5.2014, p. 11),

   32016 R 1191: Regulamento (UE) 2016/1191 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016 (JO L 200 de 26.7.2016, p. 1),

   32016 R 1628: Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016 (JO L 252 de 16.9.2016, p. 53), conforme retificado por JO L 231 de 6.9.2019, p. 29,


   32018 R 1724: Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1),

   32020 L 1057: Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020 (JO L 249 de 31.7.2020, p. 49),

   32020 R 1055: Regulamento (UE) 2020/1055 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020 (JO L 249 de 31.7.2020, p. 17).

A Suíça utiliza o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) como país terceiro para o intercâmbio de informações, incluindo dados pessoais, com intervenientes no IMI na União, a fim de aplicar procedimentos de cooperação administrativa, se for caso disso, para efeitos do presente Acordo.

Para efeitos do presente Acordo, a Comissão continua a considerar que a Suíça assegura um nível adequado de proteção dos dados pessoais, tal como referido no artigo 23.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1024/2012, enquanto a Decisão 2000/518/CE 27 permanecer em vigor.

A Suíça utiliza o IMI para aplicar os procedimentos de cooperação administrativa definidos nos artigos 4.º-A a 4.º-E, no artigo 8.º, no artigo 21.º-A, no artigo 50.º, no artigo 56.º no artigo 56.º-A da Diretiva 2005/36/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/55/UE, em conformidade com os princípios e as modalidades de intercâmbio estabelecidas nesses artigos.


Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento (UE) n.º 1024/2012 são adaptadas do seguinte modo:

a)    No artigo 5.º, primeiro período, a referência à Diretiva 95/46/CE é entendida, no que diz respeito à Suíça, como uma referência à legislação nacional pertinente;

b)    O artigo 8.º, n.º 1, alínea e), não é aplicável à Suíça;

c)    No artigo 9.º, n.º 5, no que diz respeito à Suíça, o texto “direito da União” é substituído por “direito da União integrado no presente Acordo”;

d)    No artigo 10.º, n.º 1, no que diz respeito à Suíça, o texto “em conformidade com a legislação nacional ou da União” é substituído por “em conformidade com a legislação suíça”;

e)    No artigo 16.º, n.os 1 e 2, as referências à Diretiva 95/46/CE são entendidas, no que diz respeito à Suíça, como referências à legislação nacional pertinente;

f)    No artigo 17.º, n.º 4, a referência à Diretiva 95/46/CE é entendida, no que diz respeito à Suíça, como uma referência à legislação nacional pertinente;

g)    No artigo 18.º, n.º 1, a referência à Diretiva 95/46/CE é entendida, no que diz respeito à Suíça, como uma referência à legislação nacional pertinente;

h)    No artigo 20.º, a referência à Diretiva 95/46/CE é entendida, no que diz respeito à Suíça, como uma referência à legislação nacional pertinente;


i)    No artigo 21.º:

i)    no n.º 1, a referência à Diretiva 95/46/CE é entendida, no que diz respeito à Suíça, como uma referência à legislação nacional pertinente,

ii)    o n.º 3 não é aplicável;

j)    O artigo 25.º não é aplicável;

k)    O artigo 26.º, n.º 1, é lido em conformidade com o artigo 13.º do Protocolo institucional do presente Acordo.».

_______________

PROTOCOLO
RELATIVO A RESIDÊNCIAS SECUNDÁRIAS NA DINAMARCA

As Partes Contratantes acordam em que o Protocolo (n.º 32) relativo à aquisição de bens imóveis na Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, se aplica igualmente ao presente Acordo no que respeita à aquisição, por nacionais suíços, de residências secundárias na Dinamarca.

PROTOCOLO
RELATIVO À AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS EM MALTA

A aquisição de bens imóveis nas ilhas maltesas é regida pela Lei relativa a bens imóveis (Aquisição por não residentes) (Capítulo 246 das Leis de Malta).

Esta lei prevê o seguinte:

a)    Um nacional suíço pode adquirir bens imóveis em Malta nas seguintes condições:

1)    Se o imóvel for utilizado como residência principal ou se o requerente tiver vivido em Malta com estatuto de residente por um período superior a cinco anos ou se o imóvel for utilizado para fins profissionais, não existem restrições;

2)    Se o imóvel for utilizado como residência secundária e o requerente não tiver residido em Malta por um período de cinco anos, é exigida uma autorização de aquisição de bens imóveis, que está sujeita às condições estipuladas na Lei relativa aos bens imóveis (Aquisição por não residentes), incluindo um preço mínimo de 174 274 EUR para apartamentos ou de 300 619 EUR para moradias [os preços mínimos são ajustados anualmente de acordo com o índice de bens imóveis, tal como indicado no aviso sobre o índice de preços de bens imóveis (legislação subsidiária 246.08 das Leis de Malta)]. Essas aquisições não exigem que a pessoa tenha direito de residência em Malta;

b)    Um nacional suíço pode também estabelecer a qualquer momento a sua residência principal em Malta em conformidade com a legislação nacional pertinente. O abandono de Malta não implica qualquer obrigação de alienar qualquer bem imóvel adquirido como residência principal;


c)    Os nacionais suíços que pretendam adquirir bens imóveis em áreas especialmente designadas na Lei (normalmente áreas que integram projetos de renovação urbana) não necessitam de obter uma autorização para essas aquisições, nem estão sujeitos a limitações quanto ao número, utilização ou valor dos bens que venham eventualmente a adquirir.

PROTOCOLO
RELATIVO A AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA DE LONGA DURAÇÃO

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União»,

e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, a seguir designada por «Suíça»,

acordaram no seguinte:

1.    A concessão de autorizações de residência de longa duração é uma questão do direito da União, em conformidade com os Tratados, e do direito da Suíça, respetivamente, não sendo abrangida pelo âmbito de aplicação do Acordo sobre a livre circulação de pessoas (a seguir designado por «Acordo»). Por conseguinte, o Protocolo institucional do Acordo não é aplicável ao presente Protocolo.

2.    Quando a Suíça e os Estados-Membros da União concedem reciprocamente aos nacionais da outra Parte Contratante autorizações de residência de longa duração ao abrigo das respetivas legislações a que se refere o n.º 1, essas regras são aplicadas de modo não discriminatório, nomeadamente no que respeita à duração mínima da residência prévia exigida, a saber, cinco anos.

3.    As regras aplicáveis da União e da Suíça permanecem comparáveis relativamente a outras condições e requisitos, entendendo-se que as condições e os requisitos são da competência da União, em conformidade com os Tratados, e da Suíça, respetivamente.


4.    As disposições supra não prejudicam:

a)    As regras em matéria de residência permanente previstas na Diretiva 2004/38/CE 28 , nem

b)    As disposições relativas aos nacionais de países terceiros constantes de acordos bilaterais já celebrados entre um Estado-Membro da União e a Suíça que sejam mais favoráveis do que as regras aplicáveis da União e da Suíça.

5.    Não obstante o disposto no n.º 1, o artigo 10.º, n.os 1, 2 e 5, do Protocolo institucional do Acordo é aplicável, com as devidas adaptações, aos litígios decorrentes da aplicação dos n.os 2 e 3 do presente Protocolo. Nesses casos, o artigo 11.º do Protocolo institucional do Acordo é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, com a ressalva de que só podem ser adotadas medidas compensatórias proporcionadas no âmbito do Acordo.

O apêndice do Protocolo institucional ao Acordo relativo ao Tribunal Arbitral é aplicável, com as devidas adaptações, com exceção do artigo I.4, n.º 4, do artigo III.4, n.º 3, segundo período, do artigo III.5, n.º 2, terceiro período, do artigo III.9 e do artigo III.10, n.º 5.

PROTOCOLO INSTITUCIONAL
DO
ACORDO
ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS,

POR UM LADO,

E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, POR OUTRO,

SOBRE A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União»,

e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, a seguir designada por «Suíça»,

TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, feito em Bruxelas, em 21 de junho de 1999 (a seguir designado por «Acordo»), que entrou em vigor em 1 de junho de 2002;

TENDO EM CONTA o Protocolo do Acordo, de 21 de junho de 1999, entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como Partes Contratantes, da República Checa, da República de Chipre, da República Eslovaca, da República da Eslovénia, da República da Estónia, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta e da República da Polónia, na sequência da sua adesão à União Europeia, feito em Bruxelas em 26 de outubro de 2004, que entrou em vigor em 1 de abril de 2006;

TENDO EM CONTA o Protocolo do Acordo, de 21 de junho de 1999, entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como Partes Contratantes, da República da Bulgária e da Roménia na sequência da sua adesão à União Europeia, feito em Bruxelas em 27 de maio de 2008, que entrou em vigor em 1 de junho de 2009;


TENDO EM CONTA o Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação da República da Croácia, como Parte Contratante, na sequência da sua adesão à União Europeia, feito em Bruxelas em 4 de março de 2016, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2017;

CONSIDERANDO que os acordos celebrados pela União vinculam as instituições da União e os Estados-Membros, pelo que o presente Protocolo é aplicável às Partes Contratantes conforme estabelecido no Acordo;

CONSIDERANDO que a União e a Suíça estão vinculadas por inúmeros acordos bilaterais que abrangem vários domínios e preveem direitos e obrigações específicas semelhantes, em certos aspetos, às previstas na União;

RECORDANDO que o objetivo desses acordos bilaterais é aumentar a competitividade da Europa e criar laços económicos mais estreitos entre as Partes Contratantes, com base na igualdade, na reciprocidade e no equilíbrio geral das suas vantagens, direitos e obrigações;

DECIDIDAS a reforçar e aprofundar a participação da Suíça no mercado interno da União, com base nas mesmas regras que as aplicáveis ao mercado interno, preservando simultaneamente a sua independência e a das suas instituições e, no que diz respeito à Suíça, o respeito dos princípios decorrentes da democracia direta, do federalismo e da natureza setorial da sua participação no mercado interno;


REAFIRMANDO que é mantida a competência do Supremo Tribunal Federal da Suíça e dos demais tribunais suíços, bem como a competência dos tribunais dos Estados-Membros e do Tribunal de Justiça da União Europeia para interpretar o Acordo em casos individuais;

CONSCIENTES da necessidade de assegurar a uniformidade nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa, tanto no presente como no futuro,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1.º

Objetivos

1.    O presente Protocolo tem por objetivo garantir às Partes Contratantes, bem como aos operadores económicos e às pessoas singulares, maior segurança jurídica, igualdade de tratamento e condições de concorrência equitativas no domínio relacionado com o mercado interno abrangido pelo âmbito de aplicação do Acordo.


2.    Para o efeito, o presente Protocolo prevê novas soluções institucionais que facilitam um reforço contínuo e equilibrado das relações económicas entre as Partes Contratantes. Tendo em conta os princípios do direito internacional, o presente Protocolo prevê, em especial, soluções institucionais para o Acordo que são comuns aos acordos bilaterais celebrados ou a celebrar nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa, sem alterar o âmbito de aplicação ou os objetivos do Acordo, nomeadamente:

a)    O procedimento para alinhar o Acordo com os atos jurídicos da União pertinentes para o Acordo;

b)    A interpretação e aplicação uniformes do Acordo e dos atos jurídicos da União a que o Acordo faz referência;

c)    A fiscalização e a aplicação do Acordo; e

d)    A resolução de litígios no contexto do Acordo.

ARTIGO 2.º

Relação com o Acordo

1.    O presente Protocolo, o seu anexo e o seu apêndice fazem parte integrante do Acordo.

2.    As disposições do Acordo revogadas pelo presente Protocolo são as seguintes:

a)    Artigo 16.º;


b)    Artigo 17.º;

c)    Artigo 19.º.

3.    As referências à «Comunidade Europeia» ou à «Comunidade» no Acordo entendem-se como referências à União.

ARTIGO 3.º

Acordos bilaterais nos domínios relacionados com o mercado interno
em que a Suíça participa

1.    Os acordos bilaterais, existentes e futuros, entre a União e a Suíça nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa são considerados um conjunto coerente que garante um equilíbrio de direitos e obrigações entre a União e a Suíça.

2.    O Acordo constitui um acordo bilateral num domínio relacionado com o mercado interno em que a Suíça participa.


CAPÍTULO 2

ALINHAMENTO DO ACORDO COM ATOS JURÍDICOS DA UNIÃO

ARTIGO 4.º

Participação na elaboração de atos jurídicos da União («formulação de decisões»)

1.    A Comissão Europeia (a seguir designada por «Comissão») informa a Suíça da elaboração de qualquer proposta de ato jurídico da União em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado por «TFUE») no domínio abrangido pelo Acordo e consulta informalmente os peritos suíços do mesmo modo que solicita o parecer dos peritos dos EstadosMembros da União para a elaboração das suas propostas.

A pedido de qualquer das Partes Contratantes, realiza-se no Comité Misto uma troca preliminar de pontos de vista.

As Partes Contratantes consultam-se novamente, a pedido de uma delas, no âmbito do Comité Misto, em momentos importantes da fase anterior à adoção do ato jurídico pela União, num processo contínuo de informação e consulta.

2.    Aquando da preparação, em conformidade com o TFUE, de atos delegados relativos a atos de base do direito da União no domínio abrangido pelo Acordo, a Comissão assegura que a Suíça tenha uma participação tão ampla quanto possível na elaboração dos projetos e consulta os peritos suíços nas mesmas condições que consulta os peritos dos Estados-Membros da União.


3.    Aquando da preparação, em conformidade com o TFUE, de atos de execução relativos a atos de base do direito da União no domínio abrangido pelo Acordo, a Comissão assegura que a Suíça tenha uma participação tão ampla quanto possível na elaboração dos projetos a apresentar aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução e consulta os peritos suíços nas mesmas condições que consulta os peritos dos Estados-Membros da União.

4.    Sempre que tal seja necessário para o bom funcionamento do Acordo, os peritos suíços participam no trabalho dos comités não abrangidos pelos n.os 2 e 3. O Comité Misto elabora e atualiza uma lista desses comités e, se for caso disso, de outros comités com características semelhantes.

5.    O presente artigo não se aplica aos atos jurídicos da União, ou suas disposições, abrangidos pelo âmbito de uma das exceções a que se refere o artigo 5.º, n.º 7.

ARTIGO 5.º

Integração de atos jurídicos da União

1.    A fim de garantir a segurança jurídica e a homogeneidade do direito no domínio relacionado com o mercado interno em que a Suíça participa por força do Acordo, a Suíça e a União asseguram que os atos jurídicos da União adotados no domínio abrangido pelo Acordo são integrados no mesmo o mais rapidamente possível após a sua adoção.


2.    Os atos jurídicos da União integrados no Acordo em conformidade com o n.º 4 fazem parte, mediante a sua integração no Acordo, da ordem jurídica da Suíça, sob reserva, consoante o caso, das adaptações decididas pelo Comité Misto.

3.    Quando adotar um ato jurídico no domínio abrangido pelo Acordo, a União informa desse facto a Suíça o mais rapidamente possível por intermédio do Comité Misto. A pedido de uma das Partes Contratantes, o Comité Misto procede a uma troca de pontos de vista sobre a matéria.

4.    O Comité Misto age em conformidade com o n.º 1 adotando, o mais rapidamente possível, uma decisão para alterar os anexos I e III do Acordo, incluindo as adaptações necessárias.

5.    Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, se necessário para assegurar a coerência do Acordo com o seu anexo alterado nos termos do n.º 4, o Comité Misto pode propor, para aprovação pelas Partes Contratantes em conformidade com os respetivos procedimentos internos, a revisão do Acordo.

6.    As referências no Acordo a atos jurídicos da União que já não estão em vigor são entendidas como referências ao ato jurídico de revogação da União, integrado no anexo do Acordo, a partir da entrada em vigor da decisão do Comité Misto sobre a alteração correspondente do anexo do Acordo nos termos do n.º 4, salvo disposição em contrário nessa decisão.

7.    A obrigação prevista no n.º 1 não se aplica aos atos jurídicos da União, ou suas disposições, abrangidos pelo âmbito de uma das exceções a seguir enumeradas:

   artigo 5.º-G [Período de notificação prévia e controlos],


   artigo 5.º-H [Garantias financeiras e sanções],

   artigo 5.º-I [Prova de atividade por conta própria],

   artigo 5.º-J [Não regressão],

   artigo 7.º-B [Estudantes],

   artigo 7.º-E [Residência permanente],

   artigo 7.º-B [Aquisição de bens imóveis],

   artigo 7.º-G [Bilhetes de identidade],

   artigo 7.º-H [Afastamento],

   anexo II [Coordenação dos regimes de segurança social] — parte II [Adaptações setoriais], ponto 1, alíneas a) a f).

8.    Sob reserva do disposto no artigo 6.º, as decisões do Comité Misto adotadas nos termos do n.º 4 entram em vigor imediatamente, mas nunca antes da data em que o correspondente ato jurídico da União se torne aplicável na União.

9.    As Partes Contratantes cooperam de boa-fé durante todo o procedimento previsto no presente artigo, a fim de facilitar o processo de decisão.


10.    A União e a Suíça têm em conta o princípio do «salário igual para trabalho igual no mesmo local» e o sistema de dupla aplicação da Suíça.

ARTIGO 6.º

Cumprimento das obrigações constitucionais por parte da Suíça

1.    Durante a troca de pontos de vista a que se refere o artigo 5.º, n.º 3, a Suíça informa a União se uma decisão a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, exigir o cumprimento de obrigações constitucionais por parte da Suíça para se tornar vinculativa.

2.    Se a decisão a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, exigir que a Suíça cumpra obrigações constitucionais para se tornar vinculativa, a Suíça dispõe de um prazo máximo de dois anos a contar da data em que informar a União como previsto no n.º 1, exceto se for lançado um referendo, caso em que esse prazo será prorrogado por um ano.

3.    Na pendência da confirmação de que a Suíça cumpriu as suas obrigações constitucionais, as Partes Contratantes aplicam provisoriamente a decisão a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, a menos que a Suíça informe a União de que a aplicação provisória da decisão não é possível e apresente as razões para tal.

A aplicação provisória não pode, em caso algum, ocorrer antes da data em que o correspondente ato jurídico da União se torne aplicável na União.


4.    A Suíça notifica sem demora a União, por intermédio do Comité Misto, assim que tiver cumprido as obrigações constitucionais referidas no n.º 1.

5.    A decisão entra em vigor no dia em que a notificação prevista no n.º 4 for entregue, mas nunca antes da data em que o correspondente ato jurídico da União se torne aplicável na União.

CAPÍTULO 3

INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ACORDO

ARTIGO 7.º

Princípio da interpretação uniforme

1.    Para efeitos da realização dos objetivos enunciados no artigo 1.º e em conformidade com os princípios do direito internacional público, os acordos bilaterais nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa e os atos jurídicos da União a que se faz referência nesses acordos são interpretados e aplicados uniformemente nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa.

2.    Os atos jurídicos da União a que se faz referência no Acordo e, na medida em que a sua aplicação implique conceitos do direito da União, as disposições do Acordo são interpretadas e aplicadas em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, anterior ou posterior à assinatura do Acordo.


ARTIGO 8.º

Princípio da aplicação efetiva e harmonizada

1.    A Comissão e as autoridades suíças competentes cooperam e assistem-se mutuamente para assegurar a fiscalização da aplicação do Acordo. Podem trocar informações sobre as atividades de fiscalização da aplicação do Acordo. De igual modo, podem trocar pontos de vista e debater questões de interesse mútuo.

2.    Cada Parte Contratante toma as medidas adequadas para assegurar a aplicação efetiva e harmonizada do Acordo no seu território.

3.    A fiscalização da aplicação do Acordo é efetuada conjuntamente pelas Partes Contratantes, no âmbito do Comité Misto.

Se a Comissão ou as autoridades suíças competentes tomarem conhecimento de um caso de aplicação incorreta, a questão pode ser submetida à apreciação do Comité Misto com vista a encontrar uma solução aceitável.

4.    A Comissão e as autoridades suíças competentes controlam, respetivamente, a aplicação do Acordo pela outra Parte Contratante. Aplica-se o procedimento previsto no artigo 10.º.

Na medida em que determinadas competências de fiscalização das instituições da União no que diz respeito a uma Parte Contratante sejam necessárias para assegurar a aplicação efetiva e harmonizada do Acordo, tais como poderes de investigação e de decisão, o Acordo deve prever especificamente essas competências.


ARTIGO 9.º

Princípio da exclusividade

As Partes Contratantes comprometem-se a não submeter qualquer litígio relativo à interpretação ou aplicação do Acordo e dos atos jurídicos da União a que se faz referência no Acordo ou, se for caso disso, relativo à conformidade com o Acordo de uma decisão adotada pela Comissão com base no Acordo a um método de resolução de litígios diverso dos previstos no presente Protocolo.

ARTIGO 10.º

Procedimento em caso de dificuldade de interpretação ou de aplicação

1.    Em caso de dificuldade de interpretação ou de aplicação do Acordo ou de um ato jurídico da União a que se faça referência no Acordo, as Partes Contratantes consultam-se no âmbito do Comité Misto, a fim de encontrarem uma solução mutuamente aceitável. Para o efeito, facultam ao Comité Misto todos os elementos de informação úteis para que este possa proceder a uma análise pormenorizada da situação. O Comité Misto examina todas as possibilidades que permitam manter o bom funcionamento do Acordo.

2.    Se o Comité Misto não conseguir encontrar uma solução para a dificuldade referida no n.º 1 no prazo de três meses a contar da data em que a mesma tiver sido submetida à sua apreciação, qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a um tribunal arbitral que resolva o litígio em conformidade com as regras estabelecidas no apêndice.


3.    Se o litígio suscitar uma questão relativa à interpretação ou à aplicação de uma disposição referida no artigo 7.º, n.º 2, e se a interpretação dessa disposição for pertinente para a resolução do litígio e necessária para a tomada de uma decisão, o tribunal arbitral submete essa questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

Se o litígio suscitar uma questão relativa à interpretação ou à aplicação de uma disposição abrangida pelo âmbito de uma exceção à obrigação de alinhamento dinâmico a que se refere o artigo 5.º, n.º 7, e se o litígio não implicar a interpretação ou a aplicação de conceitos do direito da União, o tribunal arbitral resolve o litígio sem reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

4.    Se o tribunal arbitral submeter uma questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do n.º 3:

a)    A decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia é vinculativa para o tribunal arbitral; e

b)    A Suíça goza dos mesmos direitos que os Estados-Membros e as instituições da União e está sujeita, com as devidas adaptações, aos mesmos procedimentos perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.

5.    As Partes Contratantes tomam todas as medidas necessárias para cumprirem, de boa-fé, a decisão do tribunal arbitral.

A Parte Contratante que o tribunal arbitral considerar que não cumpriu o disposto no Acordo informa a outra Parte Contratante, por intermédio do Comité Misto, das medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do tribunal arbitral.


6.    As garantias previstas na Declaração Conjunta sobre a recusa de assistência social e o termo da residência antes da aquisição do direito de residência permanente e na Declaração Comum sobre a notificação de acesso a emprego, anexas ao Acordo, são tidas em conta, de boa-fé, no contexto da resolução dos litígios submetidos à apreciação do Comité Misto.

O primeiro parágrafo é aplicável enquanto e na medida em que as garantias continuem a ser compatíveis com os atos jurídicos pertinentes da União integrados no Acordo. As garantias não prejudicam a aplicação do artigo 5.º, n.º 1, do presente Protocolo.

ARTIGO 11.º

Medidas compensatórias

1.    Se a Parte Contratante que o tribunal arbitral considerar não ter cumprido o Acordo não informar a outra Parte Contratante, num prazo razoável fixado em conformidade com o artigo IV.2, n.º 6, do apêndice, das medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do tribunal arbitral, ou se a outra Parte Contratante considerar que as medidas comunicadas não estão em conformidade com a decisão do tribunal arbitral, essa outra Parte Contratante pode adotar medidas compensatórias proporcionadas no âmbito do Acordo ou de qualquer outro acordo bilateral nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa (a seguir designadas por «medidas compensatórias»), a fim de corrigir um potencial desequilíbrio. Essa Parte Contratante notifica a Parte Contratante que o tribunal arbitral considerou não ter cumprido o Acordo das medidas compensatórias, especificando-as na notificação. As medidas compensatórias produzem efeitos três meses após a data da referida notificação.


2.    Se, no prazo de um mês a contar da data de notificação das medidas compensatórias previstas, o Comité Misto não tiver tomado a decisão de suspender, alterar ou anular essas medidas compensatórias, qualquer das Partes Contratantes pode submeter a questão da proporcionalidade dessas medidas compensatórias a arbitragem, em conformidade com o apêndice.

3.    O tribunal arbitral decide nos prazos previstos no artigo III.8, n.º 4, do apêndice.

4.    As medidas compensatórias não têm efeitos retroativos. Em especial, são preservados os direitos já concedidos e as obrigações já impostas a pessoas singulares e a operadores económicos antes de as medidas compensatórias produzirem efeitos.

ARTIGO 12.º

Cooperação entre jurisdições

1.    A fim de promover a interpretação homogénea, o Supremo Tribunal Federal Suíço e o Tribunal de Justiça da União Europeia instituem um diálogo e acordam as respetivas modalidades.

2.    A Suíça tem o direito de apresentar alegações ou observações escritas ao Tribunal de Justiça da União Europeia sempre que um tribunal de um Estado-Membro da União submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia uma questão relativa à interpretação do Acordo ou de uma disposição de um ato jurídico da União nele referido para decisão a título prejudicial.


CAPÍTULO 4

OUTRAS DISPOSIÇÕES

ARTIGO 13.º

Contribuição financeira

1.    A Suíça contribui para o financiamento das atividades das agências da União, dos sistemas de informação e de outras atividades enumeradas no artigo 1.º do anexo a que tem acesso, nos termos do presente artigo e do anexo.

O Comité Misto pode adotar uma decisão de alteração do anexo.

2.    A União pode, em qualquer momento, suspender a participação da Suíça nas atividades referidas no n.º 1 do presente artigo se a Suíça não cumprir o prazo de pagamento em conformidade com as condições de pagamento estabelecidas no artigo 2.º do anexo.

Se a Suíça não cumprir um prazo de pagamento, a União envia à Suíça uma notificação formal. Se o pagamento integral não for efetuado no prazo de 30 dias a contar da data de receção dessa notificação formal, a União pode suspender a participação da Suíça na atividade em causa.

3.    A contribuição financeira corresponde à soma de:

a)    Uma contribuição operacional; e


b)    Uma taxa de participação.

4.    A contribuição financeira assume a forma de uma contribuição financeira anual e é devida nas datas especificadas nos pedidos de mobilização de fundos emitidos pela Comissão.

5.    A contribuição operacional baseia-se numa chave de repartição definida como o rácio entre o produto interno bruto (a seguir designado por «PIB») da Suíça a preços de mercado e o PIB da União a preços de mercado.

Para o efeito, os valores relativos ao PIB a preços de mercado das Partes Contratantes são os mais recentes disponíveis em 1 de janeiro do ano em que o pagamento anual é efetuado, fornecidos pelo Serviço de Estatística da União Europeia (EUROSTAT), tendo devidamente em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas, assinado no Luxemburgo em 26 de outubro de 2004. Se este acordo deixar de ser aplicável, o PIB da Suíça é o estabelecido com base nos dados facultados pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos.

6.    A contribuição operacional para cada agência da União é calculada aplicando a chave de repartição ao orçamento anual votado da agência inscrito na(s) rubrica(s) de subvenção pertinente(s) do orçamento da União do ano em causa, tendo em conta, para cada agência, qualquer contribuição operacional ajustada, tal como definida no artigo 1.º do anexo.

A contribuição operacional para os sistemas de informação e outras atividades é calculada aplicando a chave de repartição ao orçamento pertinente do ano em causa, conforme estabelecido nos documentos de execução desse orçamento, tais como programas de trabalho ou contratos.


Todos os montantes de referência baseiam-se nas dotações de autorização.

7.    A taxa de participação anual é de 4 % da contribuição operacional anual calculada em conformidade com os n.os 5 e 6.

8.    A Comissão fornece à Suíça informações adequadas sobre o cálculo da sua contribuição financeira. Essas informações são fornecidas tendo devidamente em conta as regras de confidencialidade e de proteção de dados da União.

9.    Todas as contribuições financeiras da Suíça ou pagamentos da União, bem como o cálculo dos montantes devidos ou a receber, são efetuados em euros.

10.    Se a entrada em vigor do presente Protocolo não coincidir com o início de um ano civil, a contribuição operacional da Suíça para o ano em causa é ajustada de acordo com a metodologia e as condições de pagamento definidas no artigo 5.º do anexo.

11.    As disposições pormenorizadas relativas à aplicação do presente artigo constam do anexo.

12.    Três anos após a entrada em vigor do presente Protocolo e, posteriormente, de três em três anos, o Comité Misto reexamina as condições de participação da Suíça, tal como definidas no artigo 1.º do anexo, e adapta-as, se for caso disso.


ARTIGO 14.º

Referências a territórios

Sempre que os atos jurídicos da União integrados no Acordo contenham referências ao território da «União Europeia», da «União», do «mercado comum» ou do «mercado interno», essas referências são entendidas, para efeitos do Acordo, como referências aos territórios indicados no artigo 24.º do Acordo.

ARTIGO 15.º

Referências a nacionais dos Estados-Membros da União

Sempre que os atos jurídicos da União integrados no Acordo contenham referências a nacionais dos Estados-Membros da União, essas referências são entendidas, para efeitos do Acordo, como referências a nacionais dos Estados-Membros da União e da Suíça.

ARTIGO 16.º

Entrada em vigor e aplicação dos atos jurídicos da União

As disposições dos atos jurídicos da União integrados no Acordo relativas à sua entrada em vigor ou entrada em aplicação não são pertinentes para efeitos do Acordo.


Os prazos e as datas para a Suíça pôr em vigor e aplicar as decisões que integram atos jurídicos da União no Acordo decorrem do artigo 5.º, n.º 8, e do artigo 6.º, n.º 5, bem como das disposições relativas às disposições transitórias.

ARTIGO 17.º

Destinatários dos atos jurídicos da União

As disposições dos atos jurídicos da União integrados no Acordo que indiquem que os seus destinatários são os Estados-Membros da União não são pertinentes para efeitos do Acordo.

CAPÍTULO 5

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 18.º

Aplicação

1.    As Partes Contratantes tomam todas as medidas, de caráter geral ou especial, necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do Acordo e abstêm-se de tomar qualquer medida suscetível de pôr em causa a realização dos objetivos do Acordo.


2.    As Partes Contratantes tomam todas as medidas necessárias para assegurar o resultado pretendido dos atos jurídicos da União a que se faz referência no Acordo e abstêm-se de tomar qualquer medida suscetível de pôr em causa a realização dos respetivos objetivos.

ARTIGO 19.º

Entrada em vigor

1.    O presente Protocolo é ratificado ou aprovado pela União e pela Suíça em conformidade com os respetivos procedimentos internos. A União e a Suíça notificam-se reciprocamente da conclusão dos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Protocolo.

2.    O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à última notificação relativa aos seguintes instrumentos:

a)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas;

b)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;

c)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;


d)    Protocolo sobre auxílios estatais do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;

e)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

f)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

g)    Protocolo sobre auxílios estatais do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

h)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas;

i)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade;

j)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade;

k)    Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a contribuição financeira regular da Suíça para a redução das disparidades económicas e sociais na União Europeia;


l)    Acordo entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a participação da Confederação Suíça em programas da União;

m)    Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre os termos e as condições de participação da Confederação Suíça na Agência da União Europeia para o Programa Espacial.

ARTIGO 20.º

Alteração e denúncia

1.    O presente Protocolo pode ser alterado a qualquer momento de comum acordo entre a União e a Suíça.

2.    Em caso de denúncia do Acordo em conformidade com o seu artigo 25.º, n.º 3, o presente Protocolo deixa de vigorar na data referida no artigo 25.º, n.º 4, do Acordo.

3.    Se o Acordo deixar de vigorar, são preservados os direitos já concedidos e as obrigações já impostas a pessoas singulares e a operadores económicos por força do Acordo antes da data da sua cessação. A União e a Suíça decidem de comum acordo sobre a situação dos direitos em curso de aquisição.


Feito em […], em […], em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

[Bloco de assinatura (para efeitos de, nas 24 línguas da UE: «Pela União Europeia» e «Pela Confederação Suíça»)

ANEXO

ANEXO RELATIVO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 13.º do Protocolo

ARTIGO 1.º

Lista das atividades das agências da União, sistemas de informação e outras atividades
para as quais a Suíça contribui financeiramente

A Suíça contribui financeiramente para:

a)    Agências:

nenhuma;

b)    Sistemas de informação:

A rede europeia de serviços de emprego (EURES) estabelecida pelo Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 492/2011 e (UE) n.º 1296/2013 (JO L 107 de 22.4.2016, p. 1), conforme aplicável nos termos do anexo I do Acordo;


O Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social (EESSI) estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004 (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1), conforme retificado por JO L 200 de 7.6.2004, p. 1 e no JO L 204 de 4.8.2007, p. 30, e Regulamento (CE) n.º 987/2009 (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1), conforme aplicável nos termos do anexo II do Acordo;

O Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1), conforme aplicável nos termos dos anexos I e III do Acordo;

c)    Outras atividades:

nenhuma.

ARTIGO 2.º

Condições de pagamento

1.    Os pagamentos devidos nos termos do artigo 13.º do Protocolo são efetuados em conformidade com o presente artigo.

2.    Ao emitir o pedido de mobilização de fundos do exercício, a Comissão comunica à Suíça as seguintes informações:

a)    O montante da contribuição operacional; e


b)    O montante da taxa de participação.

3.    A Comissão comunica à Suíça, o mais rapidamente possível e o mais tardar em 16 de abril de cada exercício, as seguintes informações relativas à participação da Suíça:

a)    Os montantes em dotações de autorização do orçamento anual votado da União inscritos na(s) rubrica(s) de subvenção pertinente(s) do orçamento da União do ano em causa para cada agência da União, tendo em conta, para cada agência, qualquer contribuição operacional ajustada, tal como definida no artigo 1.º, e os montantes em dotações de autorização em relação ao orçamento votado da União do ano em causa para o orçamento pertinente dos sistemas de informação e outras atividades, abrangendo a participação da Suíça em conformidade com o artigo 1.º;

b)    O montante da taxa de participação referida no artigo 13.º, n.º 7, do protocolo; e

c)    No que diz respeito às agências, no ano N+1, os montantes em autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização autorizadas no ano N na(s) rubrica(s) de subvenção pertinente(s) do orçamento da União em relação ao orçamento anual da União inscritos na(s) rubrica(s) de subvenção pertinente(s) do orçamento da União do ano N.

4.    Com base no seu projeto de orçamento, a Comissão fornece uma estimativa das informações a que se refere o n.º 3, alíneas a) e b), o mais rapidamente possível e o mais tardar em 1 de setembro do exercício.


5.    A Comissão apresenta à Suíça, o mais tardar em 16 de abril e, se aplicável à agência, sistema de informação ou outra atividade em causa, não antes de 22 de outubro e o mais tardar em 31 de outubro de cada exercício, um pedido de mobilização de fundos correspondente à contribuição da Suíça ao abrigo do Acordo para cada uma das agências, sistemas de informação e outras atividades em que a Suíça participa.

6.    O(s) pedido(s) de mobilização de fundos a que se refere o n.º 5 são fracionados do seguinte modo:

a)    A primeira parcela de cada ano, relativa ao pedido de mobilização de fundos a apresentar até 16 de abril, corresponde a um montante até ao equivalente da estimativa da contribuição financeira anual da agência, sistema de informação ou outra atividade em causa referida no n.º 4.

A Suíça paga o montante indicado nesse pedido de mobilização de fundos no prazo máximo de 60 dias após a apresentação do pedido;

b)     Sempre que aplicável, a segunda parcela do ano, relativa ao pedido de mobilização de fundos a apresentar não antes de 22 de outubro e o mais tardar em 31 de outubro, corresponde à diferença entre o montante referido no n.º 4 e o montante referido no n.º 5, caso o montante referido no n.º 5 seja mais elevado.

A Suíça paga o montante indicado neste pedido de mobilização de fundos até 21 de dezembro.

Para cada pedido de mobilização de fundos, a Suíça pode efetuar pagamentos separados para cada agência, sistema de informação ou outra atividade.


7.    No primeiro ano de aplicação do Protocolo, a Comissão apresenta um único pedido de mobilização de fundos no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do Protocolo.

A Suíça paga o montante indicado no pedido de mobilização de fundos no prazo máximo de 60 dias após a apresentação do pedido.

8.    Qualquer atraso no pagamento da contribuição financeira dá origem ao pagamento, pela Suíça, de juros sobre o montante em dívida, a partir da data de vencimento até ao dia em que o montante em dívida for pago na íntegra.

A taxa de juro a aplicar aos montantes a receber que não forem pagos até à data de vencimento é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia do mês de vencimento, ou 0 %, consoante a que for mais elevada, majorada de 3,5 pontos percentuais.


ARTIGO 3.º

Ajustamento da contribuição financeira da Suíça para as agências da União
tendo em conta a execução

O ajustamento da contribuição financeira da Suíça para as agências da União é efetuado no ano N+1, quando a contribuição operacional inicial é ajustada, para cima ou para baixo, pela diferença entre a contribuição operacional inicial e a contribuição ajustada calculada aplicando a chave de repartição do ano N ao montante das autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização autorizadas no ano N a título da(s) rubrica(s) de subvenção pertinente(s) do orçamento da União. Se for caso disso, a diferença tem em conta, para cada agência, a contribuição operacional ajustada com base numa percentagem, tal como definida no artigo 1.º.

ARTIGO 4.º

Acordos em vigor

O artigo 13.º do Protocolo e o presente anexo não são aplicáveis a acordos específicos entre a Suíça e a União que incluam contribuições financeiras da Suíça. As agências, os sistemas de informação e as outras atividades abrangidas por esses acordos são os seguintes:

   Sistema de Informação Mútua sobre a Proteção Social (MISSOC), de acordo com as respetivas disposições contratuais da Suíça e da Comissão com o secretariado do MISSOC.


ARTIGO 5.º

Disposições transitórias

Se a data de entrada em vigor do Protocolo não for 1 de janeiro, o presente artigo é aplicável em derrogação do artigo 2.º.

No primeiro ano de aplicação do Protocolo, no tocante à contribuição operacional devida para esse ano relativamente à agência, sistema de informação ou outra atividade em causa, tal como estabelecida em conformidade com o artigo 13.º do Protocolo e com os artigos 1.º a 3.º do presente anexo, a contribuição operacional é reduzida proporcionalmente ao tempo contado multiplicando o montante da contribuição operacional anual devida pelo rácio entre:

a)    O número de dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do Protocolo até 31 de dezembro do ano em causa; e

b)    O número total de dias de calendário do ano em causa.



Apêndice

APÊNDICE RELATIVO AO TRIBUNAL ARBITRAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ARTIGO I.1

Âmbito de aplicação

Se uma das Partes Contratantes (a seguir designadas por «partes») submeter um litígio a arbitragem em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, ou o artigo 11.º, n.º 2, do Protocolo, ou submeter um caso a arbitragem em conformidade com o artigo 14.º-A, n.º 2 ou 4, do Acordo, são aplicáveis as regras estabelecidas no presente Apêndice.


ARTIGO I.2

Secretaria e serviços de secretariado

O Secretariado Internacional do Tribunal Permanente de Arbitragem em Haia (a seguir designado por «Secretariado Internacional») desempenha as funções de secretaria e presta os serviços de secretariado necessários.

ARTIGO I.3

Notificações e cálculo dos prazos

1.    As notificações, incluindo comunicações ou propostas, podem ser enviadas por qualquer meio de comunicação que certifique a sua transmissão ou permita a sua certificação.

2.    Essas notificações só podem ser enviadas por via eletrónica se a parte em causa tiver designado ou autorizado um endereço especificamente para esse efeito.

3.    As notificações às partes devem ser enviadas, no que se refere à Suíça, à Divisão para a Europa do Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros da Confederação Suíça e, no caso da União, ao Serviço Jurídico da Comissão.


4.    Os prazos previstos no presente apêndice começam a correr no dia seguinte ao da ocorrência de um evento ou de uma ação. Se o último dia do prazo de entrega de um documento coincidir com um dia de descanso das instituições da União ou do Governo da Suíça, o prazo de entrega do documento termina no primeiro dia útil seguinte. São contados os dias não úteis que se enquadrem no prazo fixado.

ARTIGO I.4

Notificação de arbitragem

1.    A parte que toma a iniciativa de recorrer à arbitragem (a seguir designada por «parte demandante») envia à outra parte (a seguir designada por «parte demandada») e ao Secretariado Internacional uma notificação de arbitragem.

2.    Considera-se que o procedimento de arbitragem tem início no dia após a data em que a parte demandada recebe a notificação de arbitragem.

3.    A notificação de arbitragem deve incluir as seguintes informações:

a)    O pedido de que o litígio seja submetido a arbitragem;

b)    Os nomes e dados de contacto das partes;

c)    O nome e o endereço dos agentes da parte demandante;


d)    A base jurídica do processo (artigo 10.º, n.º 2, ou artigo 11.º, n.º 2, do Protocolo) e:

i)    nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 2, do Protocolo, a matéria que está na origem do litígio, conforme inscrita oficialmente, para resolução, na ordem de trabalhos do Comité Misto, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do Protocolo, e

ii)    nos casos referidos no artigo 11.º, n.º 2, do Protocolo, a decisão do tribunal arbitral, as medidas de execução referidas no artigo 10.º, n.º 5, do Protocolo e as medidas compensatórias contestadas,

iii)    nos casos referidos no artigo 14.º-A, n.os 2 e 4, do Acordo, as alegadas dificuldades, em conformidade com o artigo 14.º-A, n.º 2, do Acordo;

e)    A designação de qualquer regra que esteja na origem do litígio ou com ele relacionada;

f)    Uma breve descrição do litígio; e

g)    A designação de um árbitro ou, caso devam ser nomeados cinco árbitros, a designação de dois árbitros.

4.    Nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 3, do Protocolo, a notificação de arbitragem pode igualmente conter informações sobre a necessidade de reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

5.    Nenhuma alegação relativa à suficiência da notificação de arbitragem obsta à constituição do tribunal arbitral. O tribunal arbitral decide do litígio a título definitivo.


ARTIGO I.5

Resposta à notificação de arbitragem

1.    No prazo de 60 dias a contar da receção da notificação de arbitragem, a parte demandada envia à parte demandante e ao Secretariado Internacional uma resposta a essa notificação de arbitragem, incluindo as seguintes informações:

a)    Os nomes e dados de contacto das partes;

b)    O nome e o endereço dos agentes da parte demandada;

c)    Uma resposta às informações constantes da notificação de arbitragem, em conformidade com o artigo I.4, n.º 3, alíneas d) a f); e

d)    A designação de um árbitro ou, caso devam ser nomeados cinco árbitros, a designação de dois árbitros.

2.    Nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 3, do Protocolo, a resposta à notificação de arbitragem pode igualmente conter uma resposta às informações facultadas na notificação de arbitragem em conformidade com o artigo I.4, n.º 4, do presente apêndice e informações sobre a necessidade de reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

3.    A falta de resposta da parte demandada à notificação de arbitragem, ou uma resposta incompleta ou tardia, não impede a constituição de um tribunal arbitral. O tribunal arbitral decide do litígio a título definitivo.


4.    Se, na sua resposta à notificação de arbitragem, a parte demandada solicitar que o tribunal arbitral seja composto por cinco árbitros, a parte demandante designa um árbitro adicional no prazo de 30 dias a contar da receção da resposta à notificação de arbitragem.

ARTIGO I.6

Representação e assistência

1.    As partes são representadas no tribunal arbitral por um ou vários agentes. Os agentes podem ser assistidos por consultores ou advogados.

2.    Qualquer alteração dos agentes ou dos seus endereços é notificada à outra parte, ao Secretariado Internacional e ao tribunal arbitral. O tribunal arbitral pode, a qualquer momento, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das partes, solicitar provas dos poderes conferidos aos agentes das partes.


CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL

ARTIGO II.1

Número de árbitros

O tribunal arbitral é composto por três árbitros. Se a parte demandante, na sua notificação de arbitragem, ou a parte demandada, na sua resposta à notificação de arbitragem, o solicitarem, o tribunal arbitral é composto por cinco árbitros.

ARTIGO II.2

Nomeação dos árbitros

1.    Se for necessário nomear três árbitros, cada uma das partes designa um deles. Os dois árbitros nomeados pelas partes selecionam o terceiro árbitro, que preside ao tribunal arbitral.

2.    Se for necessário nomear cinco árbitros, cada uma das partes designa dois deles. Os quatro árbitros nomeados pelas partes selecionam o quinto árbitro, que preside ao tribunal arbitral.



3.    Se, no prazo de 30 dias a contar da designação do último árbitro nomeado pelas partes, os árbitros não tiverem chegado a acordo sobre a seleção do presidente do tribunal arbitral, o mesmo é nomeado pelo secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem.

4.    A fim de apoiar a seleção dos árbitros que compõem o tribunal arbitral, é estabelecida e atualizada, quando necessário, uma lista indicativa das pessoas que possuem as qualificações referidas no n.º 6, comum a todos os acordos bilaterais nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa, bem como ao Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a saúde, celebrado em […], em […] (a seguir designado por «Acordo sobre a Saúde»), ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, celebrado no Luxemburgo, em 21 de junho de 1999 (a seguir designado por «Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas»), e ao Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a contribuição financeira regular da Suíça para a redução das disparidades económicas e sociais na União Europeia, celebrado em […], em […] (a seguir designado por «Acordo sobre a contribuição financeira regular da Suíça»). O Comité Misto adota e atualiza a referida lista por meio de uma decisão para efeitos do Acordo.

5.    Se uma das partes não designar um árbitro, o secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem nomeia esse árbitro a partir da lista referida no n.º 4. Na ausência da referida lista, o secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem nomeia o árbitro por sorteio entre as pessoas que tenham sido formalmente propostas por uma das partes ou por ambas as partes para efeitos do n.º 4.


6.    As pessoas que constituem o tribunal arbitral devem ser pessoas altamente qualificadas, com ou sem ligações às partes, cujas independência e ausência de conflitos de interesses estejam garantidas e detentoras de uma vasta experiência. Mais concretamente, devem ter experiência comprovada em direito e nas matérias abrangidas pelo presente Acordo, não podem aceitar instruções de qualquer das partes, devem agir a título pessoal e não podem aceitar instruções de qualquer organização ou governo no que diz respeito às matérias relacionadas com o litígio. O presidente do tribunal arbitral deve ter igualmente experiência em procedimentos de resolução de litígios.

ARTIGO II.3

Declarações dos árbitros

1.    Caso uma pessoa esteja a ser tida em consideração para ser nomeada como árbitro, deve comunicar todas as circunstâncias que possam suscitar dúvidas legítimas quanto à sua imparcialidade ou independência. Desde a sua nomeação e durante todo o processo de arbitragem, um árbitro comunica sem demora essas circunstâncias às partes e aos outros árbitros, caso ainda não o tenha feito.

2.    Um árbitro pode ser destituído se existirem circunstâncias passíveis de suscitar dúvidas legítimas quanto à sua imparcialidade ou independência.

3.    Uma parte só pode solicitar a destituição de um árbitro que tiver nomeado por um motivo que lhe venha a ser conhecido após essa nomeação.

4.    Se um árbitro não agir ou lhe for impossível, de direito ou de facto, desempenhar as suas funções, é aplicável o procedimento de destituição de árbitros previsto no artigo II.4.


ARTIGO II.4

Destituição de árbitros

1.    A parte que pretenda destituir um árbitro apresenta o pedido de destituição no prazo de 30 dias a contar da data em que for notificada da nomeação desse árbitro ou no prazo de 30 dias a contar da data em que tomar conhecimento das circunstâncias referidas no artigo II.3.

2.    O pedido de destituição é enviado à outra parte, ao árbitro a destituir, aos outros árbitros e ao Secretariado Internacional, O pedido indica os motivos do pedido de destituição.

3.    Após a apresentação do pedido de destituição, a outra parte pode aceitá-lo. O árbitro em questão pode igualmente renunciar ao mandato. A aceitação da destituição ou a renúncia não implicam o reconhecimento dos motivos do pedido de destituição.

4.    Se, no prazo de 15 dias a contar da data de notificação do pedido de destituição, a outra parte não o aceitar ou o árbitro em questão não renunciar ao mandato, a parte que solicita a destituição pode requerer ao secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem que tome uma decisão sobre a destituição.

5.    Salvo acordo em contrário das partes, a decisão a que se refere o n.º 4 indica os motivos dessa decisão.


ARTIGO II.5

Substituição de um árbitro

1.    Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, se for necessário substituir um árbitro durante o processo de arbitragem, é nomeado ou selecionado um substituto em conformidade com o procedimento previsto no artigo II.2 aplicável à nomeação ou seleção do árbitro a substituir. Esse procedimento é aplicável mesmo que uma das partes não tenha exercido o seu direito de nomear o árbitro a substituir ou de participar na nomeação do mesmo.

2.    Em caso de substituição de um árbitro, o processo é retomado na fase em que o árbitro substituído tiver deixado de exercer as suas funções, salvo decisão em contrário do tribunal arbitral.

ARTIGO II.6

Exclusão da responsabilidade

Exceto em caso de dolo ou negligência grave, as partes renunciam, na medida do permitido pela legislação aplicável, a intentar qualquer ação contra os árbitros por atos ou omissões relacionadas com a arbitragem.


CAPÍTULO III

PROCESSO DE ARBITRAGEM

ARTIGO III.1

Disposições gerais

1.    A data de constituição do tribunal arbitral é a data em que o último árbitro aceitar a sua nomeação.

2.    O tribunal arbitral assegura que as partes são tratadas de forma equitativa e que, numa fase oportuna do processo, cada uma delas tem possibilidades suficientes de invocar os seus direitos e de apresentar os seus argumentos. O tribunal arbitral conduz o processo de um modo que evite atrasos e despesas desnecessárias e que assegure a resolução do litígio entre as partes.

3.    Salvo decisão em contrário do tribunal arbitral, depois de ouvidas as partes, é organizada uma audiência.

4.    Se uma parte pretender enviar uma comunicação ao tribunal arbitral, deve fazê-lo por intermédio do Secretariado Internacional e enviar simultaneamente uma cópia à outra parte. O Secretariado Internacional envia uma cópia dessa comunicação a cada um dos árbitros.


ARTIGO III.2

Local de arbitragem

O local de arbitragem é Haia. O tribunal arbitral pode, se circunstâncias excecionais assim o exigirem, reunir em qualquer outro local que considere adequado para as suas deliberações.

ARTIGO III.3

Língua

1.    As línguas do processo são o francês e o inglês.

2.    O tribunal arbitral pode ordenar que todos os documentos apensos à petição inicial ou à declaração de defesa, bem como todos os restantes documentos elaborados durante o processo, apresentados na sua língua original, sejam acompanhados de uma tradução numa das línguas do processo.

ARTIGO III.4

Petição inicial

1.    A parte demandante envia a sua petição inicial por escrito à parte demandada e ao tribunal arbitral por intermédio do Secretariado Internacional, no prazo que o tribunal arbitral fixar. A parte demandante pode decidir considerar a sua notificação de arbitragem a que se refere o artigo I.4 uma petição inicial, desde preencha igualmente as condições previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.


2.    A petição inicial inclui os seguintes elementos:

a)    As informações referidas no artigo I.4, n.º 3, alíneas b) a f);

b)    Uma exposição dos factos apresentada em apoio da petição; e

c)    Os argumentos jurídicos apresentados em apoio da petição.

3.    Na medida do possível, a petição inicial deve ser acompanhada de documentos e outros elementos de prova que a parte demandante mencione ou remeter para os mesmos. Nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 3, do Protocolo, a petição inicial deve conter igualmente, tanto quanto possível, informações sobre a necessidade de reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

ARTIGO III.5

Declaração de defesa

1.    A parte demandada envia a declaração de defesa por escrito à parte demandante e ao tribunal arbitral por intermédio do Secretariado Internacional, no prazo que o tribunal arbitral fixar. A parte demandada pode decidir considerar a resposta à notificação de arbitragem a que se refere o artigo I.5 uma declaração de defesa, desde que a resposta à notificação de arbitragem preencha igualmente as condições previstas no n.º 2 do presente artigo.


2.    A declaração de defesa deve dar resposta aos pontos constantes da petição inicial indicados em conformidade com o artigo III.4, n.º 2, alíneas a) a c), do presente Apêndice. Na medida do possível, deve ser acompanhada de documentos e outros elementos de prova que a parte demandada mencione ou remeter para os mesmos. Nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 3, do Protocolo, a declaração de defesa deve conter igualmente, tanto quanto possível, informações sobre a necessidade de reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

3.    Na declaração de defesa, ou numa fase posterior do processo de arbitragem, se o tribunal arbitral decidir que um atraso é justificado pelas circunstâncias, a parte demandada pode apresentar um pedido reconvencional, desde que o tribunal arbitral seja competente a seu respeito.

4.    O artigo III.4, n.os 2 e 3, é aplicável aos pedidos reconvencionais.

ARTIGO III.6

Competência arbitral

1.    O tribunal arbitral decide se é competente com base no artigo 10.º, n.º 2, ou no artigo 11.º, n.º 2, do Protocolo ou no artigo 14.º-A, n.º 2 ou 4, do Acordo.

2.    Nos casos a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, do Protocolo, o tribunal arbitral possui mandato para examinar a matéria que está na origem do litígio, conforme inscrita oficialmente, para resolução, na ordem de trabalhos do Comité Misto, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do Protocolo.


3.    Nos casos a que se refere o artigo 11.º, n.º 2, do Protocolo, o tribunal arbitral que tiver apreciado o processo principal possui mandato para examinar a proporcionalidade das medidas compensatórias em litígio, incluindo se essas medidas tiverem sido total ou parcialmente tomadas no âmbito de outro acordo bilateral nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa.

4.    Nos casos a que se refere o artigo 14.º-A, n.os 2 e 4, do Acordo, o tribunal arbitral possui mandato para examinar se as alegadas dificuldades foram comprovadas e são causadas pela aplicação do Acordo.

5.    A exceção de incompetência do tribunal arbitral deve ser formulada, o mais tardar, na declaração de defesa ou, no caso de um pedido reconvencional, na réplica. O facto de uma parte ter designado um árbitro ou participado na sua nomeação não a priva do direito de formular tal exceção. A exceção de que o litígio excederia os poderes do tribunal arbitral deve ser formulada assim que a matéria que alegadamente excede os seus poderes seja suscitada durante o processo de arbitragem. Em todo o caso, o tribunal arbitral pode admitir uma exceção apresentada após o termo do prazo previsto, se considerar que o atraso se deveu a uma razão válida.

6.    O tribunal arbitral pode pronunciar-se sobre a exceção a que se refere o n.º 4 tratando-a como uma questão preliminar ou no domínio da decisão sobre o mérito da causa.


ARTIGO III.7

Outras observações por escrito

O tribunal arbitral, após consulta das partes, decide que outras observações escritas, além da petição inicial e da declaração de defesa, as partes devem ou podem apresentar, fixando o prazo para a apresentação das mesmas.

ARTIGO III.8

Prazos

1.    Os prazos que o tribunal arbitral fixar para a comunicação dos documentos escritos, incluindo a petição inicial e a declaração de defesa, não podem exceder 90 dias, salvo acordo em contrário das partes.

2.    O tribunal arbitral toma a sua decisão final no prazo de 12 meses a contar da data da sua constituição. Em circunstâncias excecionais de especial dificuldade, o tribunal arbitral pode prorrogar esse prazo por três meses, no máximo.

3.    Os prazos previstos nos n.os 1 e 2 são reduzidos para metade:

a)    A pedido da parte demandante ou da parte demandada, se, no prazo de 30 dias a contar desse pedido, o tribunal arbitral decidir, após audição da outra parte, que o processo é urgente; ou

b)    Se as partes assim o decidirem.


4.    Nos casos a que se refere o artigo 11.º, n.º 2, do Protocolo, o tribunal arbitral toma a sua decisão final no prazo de seis meses a contar da data em que as medidas compensatórias tenham sido notificadas em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, do Protocolo.

5.    Nos casos a que se refere o artigo 14.º-A, n.os 2 e 4, do Acordo, o tribunal arbitral profere a sua decisão final no prazo de seis meses a contar da data da sua constituição.

ARTIGO III.9

Reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia

1.    Em aplicação do artigo 7.º e do artigo 10.º, n.º 3, do Protocolo, o tribunal arbitral reenvia o processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

2.    O tribunal arbitral pode reenviar o processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia em qualquer momento, desde que seja capaz de definir com suficiente precisão o quadro jurídico e factual do processo e as questões jurídicas que suscita.

O processo perante o tribunal arbitral é suspenso até que o Tribunal de Justiça da União Europeia profira a sua decisão.

3.    Qualquer parte pode apresentar um pedido fundamentado ao tribunal arbitral para que este reenvie o processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia. O tribunal arbitral indefere esse pedido se considerar que não estão preenchidas as condições para um reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia a que se refere o n.º 1. Se o tribunal arbitral indeferir o pedido de reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia apresentado por uma das partes, fundamenta a sua decisão na decisão sobre o mérito da causa.


4.    O tribunal arbitral reenvia o processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia por meio de uma notificação. A notificação deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)    Uma breve descrição do litígio;

b)    Os atos jurídicos da União e/ou as disposições do Acordo em causa; e

c)    O conceito do direito da União a interpretar em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, do Protocolo.

O tribunal arbitral notifica as partes do reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

5.    O Tribunal de Justiça da União Europeia aplica, por analogia, o Regulamento de Processo aplicável ao exercício da sua competência para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação dos Tratados e dos atos adotados pelas instituições, órgãos e organismos da União.

6.    Os agentes e advogados autorizados a representar as partes perante o tribunal arbitral nos termos dos artigos I.4, I.5, III.4 e III.5 estão autorizados a representar as partes perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.


ARTIGO III.10

Medidas provisórias

1.    Nos casos a que se refere o artigo 11.º, n.º 2, do Protocolo, qualquer das partes pode, em qualquer fase do processo de arbitragem, requerer medidas provisórias que consistam na suspensão das medidas compensatórias.

2.    Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem especificar o objeto do processo, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a concessão das medidas provisórias requeridas. Devem incluir todas as provas e oferecimentos de prova disponíveis, destinados a justificar a concessão das medidas provisórias.

3.    A parte que solicita as medidas provisórias envia o pedido por escrito à outra parte e ao tribunal arbitral por intermédio do Secretariado Internacional. O tribunal arbitral fixa um prazo curto para a outra parte apresentar observações escritas ou orais.

4.    No prazo de um mês a contar da apresentação do pedido a que se refere o n.º 1, o tribunal arbitral adota uma decisão sobre a suspensão das medidas compensatórias contestadas, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)    O tribunal arbitral está, à primeira vista, convencido do mérito da causa apresentado pela parte que requer as medidas provisórias no respetivo pedido;

b)    O tribunal arbitral considera que, na pendência da sua decisão final, a parte que requer as medidas provisórias sofreria danos graves e irreparáveis se não fossem suspensas as medidas compensatórias; e


c)    O prejuízo causado à parte que requer as medidas provisórias pela aplicação imediata das medidas compensatórias contestadas prevalece sobre o interesse na aplicação imediata e efetiva dessas medidas.

5.    A suspensão de processos a que se refere o artigo III.9, n.º 2, não se aplica aos processos previstos no presente artigo.

6.    A decisão que o tribunal arbitral toma nos termos do n.º 4 produz apenas efeitos provisórios e não prejudica a decisão do tribunal arbitral sobre o mérito da causa.

7.    Salvo se a decisão que o tribunal arbitral tomar nos termos do n.º 4 do presente artigo estabelecer uma data anterior para o termo da suspensão, a suspensão termina quando for tomada uma decisão final nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Protocolo.

8.    A fim de evitar dúvidas, para efeitos do presente artigo, entende-se que, ao ter em consideração os interesses respetivos da parte que requer as medidas provisórias e da outra parte, o tribunal arbitral tem em conta os interesses das pessoas singulares e dos operadores económicos das partes, embora tal consideração não constitua reconhecimento de qualquer legitimidade aos mesmos perante o tribunal arbitral.

ARTIGO III.11

Elementos de prova

1.    Cada uma das partes apresenta elementos de prova dos factos que fundamentam a sua petição ou a sua defesa.


2.    A pedido de uma parte ou por sua própria iniciativa, o tribunal arbitral pode obter junto das partes as informações pertinentes que considere necessárias e adequadas. O tribunal arbitral fixa um prazo para as partes responderem ao seu pedido.

3.    A pedido de uma parte ou por sua própria iniciativa, o tribunal arbitral pode obter junto de qualquer fonte todas as informações que considere adequadas. O tribunal arbitral pode também procurar obter os pareceres dos peritos que considere adequados, sob reserva das eventuais condições acordadas entre as partes, se for caso disso.

4.    As informações obtidas pelo tribunal arbitral ao abrigo do presente artigo são divulgadas às partes, que podem apresentar ao tribunal arbitral observações sobre as mesmas.

5.    Depois de solicitar o parecer da outra parte, o tribunal arbitral adota as medidas adequadas para dar resposta a quaisquer questões suscitadas por uma parte no que diz respeito à proteção de dados pessoais, ao sigilo profissional e aos legítimos interesses de confidencialidade.

6.    O tribunal arbitral aprecia a admissibilidade, a pertinência e a força dos elementos de prova apresentados.

ARTIGO III.12

Audiências

1.    Quando for necessário realizar uma audiência, o tribunal arbitral, após consulta das partes, notifica-as com antecedência suficiente quanto à data, hora e local da audiência.


2.    As audiências são públicas, salvo se o tribunal arbitral, oficiosamente ou a pedido das partes, por motivos graves, decidir em contrário.

3.    É lavrada uma ata de cada audiência, assinada pelo presidente do tribunal arbitral. Apenas essas atas fazem fé.

4.    O tribunal arbitral pode decidir realizar a audiência virtualmente em conformidade com a prática do Secretariado Internacional. As partes são informadas desta prática em tempo útil. Nesses casos, são aplicáveis o n.º 1, com as devidas adaptações, e o n.º 3.

ARTIGO III.13

Revelia

1.    Se, no prazo fixado no presente apêndice ou pelo tribunal arbitral, sem invocar justo impedimento, a parte demandante não tiver apresentado a sua petição inicial, o tribunal arbitral ordena o encerramento do processo de arbitragem, salvo se existirem matérias pendentes sobre as quais possa ser necessária uma decisão e o tribunal arbitral considerar adequado fazê-lo.

Se, no prazo fixado no presente apêndice ou pelo tribunal arbitral, sem invocar justo impedimento, a parte demandada não tiver apresentado a sua resposta à notificação de arbitragem ou a sua declaração de defesa, o tribunal arbitral ordena a continuação do processo, sem considerar essa omissão, por si só, como aceitação das alegações da parte demandante.

O segundo parágrafo é igualmente aplicável caso a parte demandante não apresente réplica a um pedido reconvencional.


2.    Se uma das partes, devidamente convocada em conformidade com o artigo III.12, n.º 1, não comparecer na audiência e não invocar um justo impedimento para tal, o tribunal arbitral pode prosseguir a arbitragem.

3.    Se uma das partes, devidamente convidada pelo tribunal arbitral a apresentar novos elementos de prova, não o fizer nos prazos fixados, sem invocar um justo impedimento para tal, o tribunal arbitral pode pronunciar-se com base nos elementos de prova de que dispõe.

ARTIGO III.14

Encerramento do processo

1.    Caso seja demonstrado que as partes tiveram razoavelmente a possibilidade de apresentar os seus argumentos, o tribunal arbitral pode encerrar o processo.

2.    Se o considerar necessário devido a circunstâncias excecionais, o tribunal arbitral pode decidir, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das partes, reabrir o processo a qualquer momento antes de tomar a sua decisão.


CAPÍTULO IV

DECISÃO

ARTIGO IV.1

Decisões

O tribunal arbitral envida esforços para tomar as suas decisões por consenso. Todavia, se se verificar a impossibilidade de tomar uma decisão por consenso, a decisão do tribunal arbitral é tomada por maioria dos árbitros.

ARTIGO IV.2

Forma e efeitos da decisão do tribunal arbitral

1.    O tribunal arbitral pode tomar decisões distintas sobre matérias diferentes em momentos diferentes.

2.    Todas as decisões são proferidas por escrito e fundamentadas. As decisões são definitivas e vinculativas para as partes.

3.    A decisão do tribunal arbitral é assinada pelos árbitros, inclui a data em que foi tomada e indica o local da arbitragem. O Secretariado Internacional transmite às partes uma cópia da decisão assinada pelos árbitros.


4.    O Secretariado Internacional torna pública a decisão do tribunal arbitral.

Ao tornar pública essa decisão, o Secretariado Internacional respeita as regras pertinentes em matéria de proteção de dados pessoais, segredo profissional e interesses legítimos de confidencialidade.

As regras a que se refere o segundo parágrafo são idênticas para todos os acordos bilaterais nos domínios do mercado interno em que a Suíça participa, bem como para o Acordo sobre a Saúde, o Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas e o Acordo relativo à contribuição financeira regular da Suíça. O Comité Misto adota e atualiza essas regras por meio de uma decisão para efeitos do Acordo.

5.    As partes cumprem sem demora todas as decisões do tribunal arbitral.

6.    Nos casos a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, do Protocolo, após parecer das partes, o tribunal arbitral fixa um prazo razoável na decisão sobre o mérito da causa para dar cumprimento à sua decisão em conformidade com o artigo 10.º, n.º 5, do Protocolo, tendo em conta os procedimentos internos das partes.

ARTIGO IV.3

Direito aplicável, regras de interpretação, mediador

1.    O direito aplicável consiste no Acordo e nos atos jurídicos da União a que o mesmo faz referência, bem como em qualquer outra norma de direito internacional pertinente para a aplicação desses instrumentos.


2.    O tribunal arbitral decide em conformidade com as regras de interpretação referidas no artigo 7.º do Protocolo.

3.    As decisões anteriores tomadas por um órgão de resolução de litígios no que respeita à proporcionalidade das medidas compensatórias adotadas ao abrigo de outro acordo bilateral entre os referidos no artigo 11.º, n.º 1, do Protocolo são vinculativas para o tribunal arbitral.

4.    O tribunal arbitral não pode decidir na qualidade de mediador ou a título ex aequo et bono.

ARTIGO IV.4

Solução por mútuo acordo ou outros motivos para o encerramento do processo

1.    As partes podem, a qualquer momento, chegar a uma solução por mútuo acordo quanto ao litígio. Nesse caso, comunicam conjuntamente essa solução ao tribunal arbitral. Se a solução exigir aprovação em conformidade com os procedimentos internos de cada parte, a notificação refere esse requisito e o procedimento de arbitragem é suspenso. Se essa aprovação não for exigida, ou mediante notificação da conclusão de tais procedimentos internos, o procedimento de arbitragem é encerrado.

2.    Se, no decurso do processo, a parte demandante informar por escrito o tribunal arbitral de que não pretende prosseguir o processo e se, na data em que o tribunal arbitral receber essa comunicação, a parte demandada ainda não tiver realizado qualquer ato processual, o tribunal arbitral profere um despacho em que regista oficialmente o encerramento do processo. O tribunal arbitral decide sobre as custas, que são suportadas pela parte demandante, se tal se afigurar justificado pelo comportamento da mesma.


3.    Se, antes de o tribunal arbitral tomar a decisão, concluir que a continuação do processo se tornou inútil ou impossível por qualquer motivo diferente dos referidos nos n.os 1 e 2, o tribunal arbitral informa as partes da sua intenção de proferir um despacho que ponha termo ao processo.

O primeiro parágrafo não é aplicável no caso de matérias pendentes sobre as quais possa ser necessário decidir e se o tribunal arbitral o julgar oportuno.

4.    O tribunal arbitral transmite às partes uma cópia do despacho que põe termo ao processo de arbitragem ou da decisão tomada por acordo entre as partes, assinado pelos árbitros. O artigo IV.2, n.os 2 a 5, é aplicável às decisões arbitrais tomadas de comum acordo entre as partes.

ARTIGO IV.5

Retificação da decisão do tribunal arbitral

1.    No prazo de 30 dias a contar da receção da decisão do tribunal arbitral, qualquer das partes pode, mediante notificação à outra parte e ao tribunal arbitral por intermédio do Secretariado Internacional, solicitar ao tribunal arbitral que retifique no texto da decisão do tribunal arbitral quaisquer erros de cálculo, erros materiais ou tipográficos, ou erros ou omissões de natureza semelhante. Caso considere que o pedido se justifica, o tribunal arbitral procede à retificação no prazo de 45 dias a contar da receção do pedido. O pedido não tem efeito suspensivo sobre o prazo previsto no artigo IV.2, n.º 6.


2.    O tribunal arbitral pode, no prazo de 30 dias a contar da comunicação da sua decisão, proceder às retificações a que se refere o n.º 1 por sua própria iniciativa.

3.    As retificações a que se refere o n.º 1 do presente artigo são efetuadas por escrito e fazem parte integrante da decisão. É aplicável o disposto no artigo IV.2, n.os 2 a 5.

ARTIGO IV.6

Honorários dos árbitros

1.    Os honorários a que se refere o artigo IV.7 devem ser razoáveis, tendo em conta a complexidade do processo, o tempo que os árbitros despenderam e todas as outras circunstâncias pertinentes.

2.    É estabelecida e atualizada, sempre que necessário, uma lista de compensações diárias e de horas máximas e mínimas, comum a todos os acordos bilaterais nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa, bem como ao Acordo sobre a Saúde, ao Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas e ao Acordo sobre a contribuição financeira regular da Suíça. O Comité Misto adota e atualiza a referida lista por meio de uma decisão para efeitos do Acordo.

ARTIGO IV.7

Custas

1.    Cada parte suporta os seus próprios custos e metade das custas do tribunal arbitral.


2.    O tribunal arbitral fixa as suas custas na sua decisão sobre o mérito da causa. Essas custas incluem apenas:

a)    Os honorários dos árbitros, a indicar separadamente para cada árbitro e a fixar pelo próprio tribunal arbitral em conformidade com o artigo IV.6;

b)    As despesas de deslocação e outras despesas incorridas pelos árbitros; e

c)    Os honorários e despesas do Secretariado Internacional.

3.    As custas a que se refere o n.º 2 devem ser razoáveis, tendo em conta o montante em litígio, a complexidade do litígio, o tempo que os árbitros e eventuais peritos nomeados pelo tribunal arbitral tenham despendido no mesmo e quaisquer outras circunstâncias pertinentes.

ARTIGO IV.8

Depósito do montante dos custos

1.    No início da arbitragem, o Secretariado Internacional pode solicitar às partes que depositem um montante igual, a título de adiantamento para as custas a que se refere o artigo IV.7, n.º 2.

2.    Durante o processo de arbitragem, o Secretariado Internacional pode solicitar às partes depósitos suplementares aos referidos no n.º 1.


Todos os montantes depositados pelas partes em aplicação do presente artigo são pagos ao Secretariado Internacional, que os utiliza para cobrir os custos efetivamente incorridos, incluindo, nomeadamente, os honorários dos árbitros e do Secretariado Internacional.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO V.1

Alterações

O Comité Misto pode adotar, mediante decisão, alterações do presente apêndice.

________________

(1)    Regulamento (UE) n.º 492/2011 (JO L 141 de 27.5.2011, p. 1), conforme aplicável nos termos do anexo I.
(2)    Regulamento (UE) 2016/589 (JO L 107 de 22.4.2016, p. 1), conforme aplicável nos termos do anexo I.
(3)    Diretiva 96/71/CE (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1), conforme aplicável nos termos do anexo I à data da entrada em vigor do Protocolo de alteração.
(4)    Diretiva 2014/67/UE (JO L 159 de 28.5.2014, p. 11), conforme aplicável nos termos do anexo I à data da entrada em vigor do Protocolo de alteração.
(5)    Diretiva 2004/38/CE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77), conforme aplicável nos termos do anexo I.
(6)    Diretiva conforme aplicável nos termos do anexo I.
(7)    Diretiva conforme aplicável nos termos do anexo I.
(8)    Diretiva conforme aplicável nos termos do anexo I.
(9)    Diretiva conforme aplicável nos termos do anexo I.
(10)    Regulamento conforme aplicável nos termos do anexo I.
(11)    Regulamento conforme aplicável nos termos do anexo I.
(12)    Diretiva conforme aplicável nos termos do anexo I.
(13)    Diretiva conforme aplicável nos termos do anexo I.
(14)    Diretiva conforme aplicável nos termos do anexo I.
(15)    Diretiva conforme aplicável nos termos do anexo I.
(16)    Decisão 2000/518/CE da Comissão, de 26 de julho de 2000, nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e relativa ao nível de proteção adequado dos dados pessoais na Suíça (JO L 215 de 25.8.2000, p. 1), incluindo quaisquer alterações subsequentes.
(17)    Decisão 2000/518/CE da Comissão, de 26 de julho de 2000, nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e relativa ao nível de proteção adequado dos dados pessoais na Suíça, incluindo quaisquer alterações subsequentes.
(18)    Decisão n.º 1/2012 do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, de 31 de março de 2012, que substitui o anexo II do referido Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social (JO L 103 de 13.4.2012, p. 51).
(19)    Decisão n.º 1/2012 do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, de 31 de março de 2012, que substitui o anexo II do referido Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social (JO L 103 de 13.4.2012, p. 51).
(20)    Atualmente, 12 meses.
(21)    Contribuições reembolsadas respeitantes a trabalhadores que exercerão o seu direito ao seguro de desemprego na Suíça depois de terem pagado contribuições durante pelo menos doze meses — em vários períodos de residência — no espaço de dois anos.
(22)    JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.
(23)    Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1, conforme retificado no JO L 200 de 7.6.2004, p. 1).
(24)    Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).
(25)    O programa de formação de 1 de janeiro de 2015 foi aprovado em 31 de agosto de 2018. Os titulares de uma especialização correspondente emitida antes da data de acreditação recebem um novo título de formação de médico especialista, sem quaisquer outros requisitos, com uma data de emissão atual.
(26)    O programa de formação de 1 de janeiro de 2015 foi aprovado em 31 de agosto de 2018. Os titulares de uma especialização correspondente emitida antes da data de acreditação recebem um novo título de formação de médico especialista, sem quaisquer outros requisitos, com uma data de emissão atual.
(27)    Decisão 2000/518/CE da Comissão, de 26 de julho de 2000, nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e relativa ao nível de proteção adequado dos dados pessoais na Suíça, incluindo quaisquer alterações subsequentes.
(28)    Diretiva 2004/38/CE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77), conforme aplicável nos termos do anexo I do Acordo.

Bruxelas, 13.6.2025

COM(2025) 308 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de um amplo pacote de acordos para consolidar, aprofundar e alargar as relações bilaterais com a Confederação Suíça e à aplicação provisória do Acordo sobre os termos e as condições de participação da Confederação Suíça na Agência da União Europeia para o Programa Espacial


Protocolo de alteração
do Acordo entre

a Comunidade Europeia

e a Confederação Suíça

relativo aos transportes aéreos

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União»,

e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, a seguir designada por «Suíça»,

a seguir designadas conjuntamente por «Partes Contratantes»,

TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, celebrado no Luxemburgo, em 21 de junho de 1999, que entrou em vigor em 1 de junho de 2002 (a seguir designado por «Acordo»);

RECONHECENDO a importância crucial da aviação civil na criação de conectividade para os passageiros, as mercadorias e o correio aéreo;

CONSIDERANDO que as Partes Contratantes acordaram um amplo pacote de acordos bilaterais, incluindo o Protocolo institucional do presente Acordo, a fim de estabilizar e desenvolver as relações mútuas nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa;

REITERANDO, no contexto do amplo pacote de acordos bilaterais entre as Partes Contratantes, o compromisso conjunto das Partes Contratantes em prol de uma aviação civil segura, protegida, competitiva, sustentável e inovadora,

ACORDARAM NO SEGUINTE:



ARTIGO 1.º

Alterações do Acordo

1.    O Acordo é alterado do seguinte modo:

a)    No artigo 2.º, o texto «tal como se especifica no Anexo do presente Acordo» é suprimido;

b)    No artigo 15.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.    Os direitos de tráfego entre pontos situados na Suíça e entre pontos situados nos Estados-Membros da União são concedidos a partir da primeira época de programação de horários após a entrada em vigor do Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos.»;

c)    No artigo 18.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.    Qualquer ação coercitiva tomada ao abrigo do presente artigo obedecerá ao disposto no artigo 19.º.»;

d)    O artigo 21.º passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 21.º

1.    É instituído um Comité Misto.

O Comité Misto é constituído por representantes das Partes Contratantes.



2.    O Comité Misto é copresidido por um representante da União e por um representante da Suíça.

3.    O Comité Misto:

a)    Assegura o bom funcionamento e a administração e aplicação eficazes do presente Acordo;

b)    Proporciona uma instância de consulta mútua e de intercâmbio permanente de informações entre as Partes Contratantes, nomeadamente com vista a encontrar uma solução para eventuais dificuldades de interpretação ou aplicação do presente Acordo ou de um ato jurídico da União a que se faça referência no presente Acordo, em conformidade com o artigo 10.º do Protocolo institucional do presente Acordo;

c)    Formula recomendações dirigidas às Partes Contratantes sobre questões relacionadas com o presente Acordo;

d)    Adota decisões nos casos previstos no presente Acordo; e

e)    Exerce qualquer outra competência que lhe seja atribuída no presente Acordo.

4.    Em caso de alteração dos artigos 1.º a 6.º, 10.º a 15.º, 17.º ou 18.º do Protocolo (n.º 7) relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [a seguir designado por «Protocolo (n.º 7)»], o Comité Misto altera o anexo A do anexo em conformidade.



5.    O Comité Misto delibera por consenso.

As decisões são vinculativas para as Partes Contratantes, que tomam todas as medidas necessárias para a sua execução.

6.    O Comité Misto reúne-se pelo menos uma vez por ano, alternadamente em Bruxelas e em Berna, salvo decisão em contrário dos copresidentes. Reúne-se igualmente a pedido de qualquer das Partes Contratantes. Os copresidentes podem acordar que a reunião do Comité Misto se efetue por videoconferência ou por teleconferência.

7.    O Comité Misto adota o respetivo regulamento interno e atualiza-o consoante necessário.

8.    O Comité Misto pode decidir criar grupos de trabalho ou grupos de peritos que o assistam na execução das suas atribuições.»;

e)    É inserido o seguinte artigo:

«ARTIGO 28.º-A

1.    Nenhuma disposição do presente Acordo será entendida no sentido de exigir que as Partes disponibilizem informações classificadas, exceto se tal estiver previsto num ato jurídico da União integrado no anexo do presente Acordo.

2.    Quaisquer informações ou materiais classificados fornecidos pelas Partes Contratantes ou entre elas trocados no âmbito do presente Acordo são tratados e protegidos em conformidade com o Acordo entre a Confederação Suíça e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas, celebrado em Bruxelas, em 28 de abril de 2008, bem como com quaisquer medidas de segurança que deem execução a este último.



3.    O Comité Misto adota, por meio de uma decisão, instruções de tratamento para assegurar a proteção das informações sensíveis não classificadas trocadas entre as Partes Contratantes.»;

f)    O artigo 34.º passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 34.º

O presente Acordo é aplicável, por um lado, ao território em que se aplicam o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado por “TFUE”), nas condições previstas nesses Tratados, e, por outro, ao território da Suíça.».

2.    O anexo do Acordo é alterado do seguinte modo:

a)    O texto que se segue ao título «ANEXO», até ao ponto «1. Liberalização do setor da aviação e outras regras no domínio da aviação civil», passa a ter a seguinte redação:

«SECÇÃO A

   Salvo disposição em contrário prevista nas adaptações técnicas, os direitos e as obrigações previstas nos atos jurídicos da União integrados no presente anexo para os Estados-Membros da União são entendidas como igualmente aplicáveis à Suíça. Esta disposição aplica-se no pleno respeito do Protocolo institucional do presente Acordo.



   Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do presente Acordo, o termo “transportadora aérea comunitária” referido nos atos jurídicos da União integrados no presente anexo inclui as transportadoras aéreas que tenham o seu principal local de atividade e, eventualmente, a sede social na Suíça e cuja licença de exploração tenha sido concedida nos termos do Regulamento (CE) n.º 1008/2008. Qualquer referência ao Regulamento (CEE) n.º 2407/92 do Conselho é entendida como uma referência ao Regulamento (CE) n.º 1008/2008;

   Qualquer referência, nos atos jurídicos da União integrados no presente anexo, aos artigos 81.º e 82.º do Tratado ou aos artigos 101.º e 102.º do TFUE é entendida como uma referência aos artigos 8.º e 9.º do presente Acordo.

SECÇÃO B»;

b)    No ponto 2 (Regras de concorrência), na entrada relativa ao Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, o proémio «No que respeita ao artigo 4.º, n.º 5, do Regulamento das concentrações comunitárias, aplica-se o seguinte entre a Comunidade Europeia e a Suíça:» passa a ter a seguinte redação «No que respeita ao artigo 4.º, n.º 5, do Regulamento das concentrações comunitárias, aplica-se o seguinte:»;

c)    No ponto 3 (Segurança operacional da aviação), a entrada relativa ao Regulamento (UE) 2018/1139 é alterada do seguinte modo:

i)    é suprimido o seguinte parágrafo:

«Sem prejuízo da adaptação horizontal prevista no segundo travessão do anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos Transportes Aéreos, as referências aos Estados-Membros constantes das disposições do Regulamento (UE) n.º 182/2011, mencionadas no artigo 127.º do Regulamento (UE) 2018/1139, não serão interpretadas como sendo aplicáveis à Suíça.»,



ii)    a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)    Ao artigo 96.º, é aditado o seguinte parágrafo:

“A Suíça concede à Agência e ao seu pessoal, no âmbito das respetivas funções oficiais ao serviço da Agência, os privilégios e imunidades previstos no anexo A, que se baseiam nos artigos 1.º a 6.º, 10.º a 15.º, 17.º e 18.º do Protocolo (n.º 7). As referências aos artigos correspondentes desse protocolo são indicadas entre parênteses a título informativo”.»;

d)    No ponto 3 (Segurança operacional da aviação), na entrada relativa ao Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão, no primeiro parágrafo, o texto «o segundo travessão do anexo» é substituído por «o primeiro travessão da secção A do anexo»;

e)    No ponto 3 (Segurança operacional da aviação), na entrada relativa ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, no primeiro parágrafo, o texto «o segundo travessão do anexo» é substituído por «o primeiro travessão da secção A do anexo»;

f)    No ponto 5 (Gestão do tráfego aéreo), na entrada relativa ao Regulamento (CE) n.º 549/2004, é suprimido o seguinte parágrafo:

«Sem prejuízo da adaptação horizontal prevista no segundo travessão do anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos Transportes Aéreos, as referências aos Estados-Membros constantes do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 549/2004 ou das disposições da Decisão 1999/468/CE mencionadas nessa disposição não serão interpretadas como sendo aplicáveis à Suíça.»;



g)    No ponto 9 (Anexos), o ponto A passa a ter a seguinte redação:

«A:    Privilégios e imunidades»;

h)    O anexo A do anexo e o apêndice ao anexo A são substituídos pelo texto constante do apêndice do presente Protocolo.

ARTIGO 2.º

Entrada em vigor

1.    O presente Protocolo é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respetivos procedimentos internos. As Partes Contratantes notificam-se reciprocamente da conclusão dos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Protocolo.

2.    O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à última notificação relativa aos seguintes instrumentos:

a)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas;

b)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas;

c)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;



d)    Protocolo sobre auxílios estatais do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;

e)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

f)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

g)    Protocolo sobre auxílios estatais do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

h)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas;

i)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade;

j)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade;

k)    Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a contribuição financeira regular da Suíça para a redução das disparidades económicas e sociais na União Europeia;

l)    Acordo entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a participação da Confederação Suíça em programas da União;



m)    Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre os termos e as condições de participação da Confederação Suíça na Agência da União Europeia para o Programa Espacial.

Feito em […], em […], em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

[Bloco de assinatura (para efeitos de, nas 24 línguas da UE: «Pela União Europeia» e «Pela Confederação Suíça»)]

Apêndice

«ANEXO A

Privilégios e imunidades

ARTIGO 1.º

[correspondente ao artigo 1.º do Protocolo (n.º 7)]

Os locais e as construções da Agência são invioláveis. Não podem ser alvo de busca, requisição, confisco ou expropriação. Os bens e haveres da Agência não podem ser objeto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça da União Europeia.

ARTIGO 2.º

[correspondente ao artigo 2.º do Protocolo (n.º 7)]

Os arquivos da Agência são invioláveis.



ARTIGO 3.º

[correspondente aos artigos 3.º e 4.º do Protocolo (n.º 7)]

1.    A Agência, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos diretos.

2.    Os bens e serviços exportados da Suíça para a Agência ou fornecidos na Suíça à Agência, para seu uso oficial, não são sujeitos a quaisquer impostos indiretos ou taxas.

3.    É concedida a isenção do IVA se o preço de compra real dos bens e das prestações de serviços referido na fatura ou em documento equivalente ascender no total a, pelo menos, cem francos suíços (incluindo impostos). A Agência está isenta de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação quanto a artigos destinados a seu uso oficial; os artigos assim importados não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito na Suíça, salvo nas condições autorizadas pelo Governo desse país.

4.    A isenção do IVA, dos impostos especiais de consumo e de outros impostos indiretos é concedida por via de dispensa de pagamento mediante apresentação ao fornecedor de bens ou serviços dos formulários suíços previstos para o efeito.

5.    Não serão concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.



ARTIGO 4.º

[correspondente ao artigo 5.º do Protocolo (n.º 7)]

A Agência beneficia, na Suíça, para as comunicações oficiais e para a transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.

A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais da Agência não podem ser censuradas.

ARTIGO 5.º

[correspondente ao artigo 6.º do Protocolo (n.º 7)]

Os livres-trânsitos da União emitidos aos membros e agentes da Agência são reconhecidos como títulos válidos de circulação no território da Suíça. Esses livres-trânsitos serão atribuídos aos funcionários e outros agentes nas condições estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime aplicável aos outros agentes da União [Regulamento n.º 31 (CEE), n.º 11 (CEEA), que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 45 de 14.6.1962, p. 1385), incluindo quaisquer alterações subsequentes].



ARTIGO 6.º

[correspondente ao artigo 10.º do Protocolo (n.º 7)]

Os representantes dos Estados-Membros da União que participam nos trabalhos da Agência, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ou em proveniência de local de reunião na Suíça, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.

ARTIGO 7.º

[correspondente ao artigo 11.º do Protocolo (n.º 7)]

No território da Suíça e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e outros agentes da Agência:

a)    Gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos atos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, sem prejuízo da aplicação das disposições dos Tratados relativas, por um lado, às normas sobre a responsabilidade dos funcionários e agentes perante a União e, por outro, à competência do Tribunal de Justiça da União Europeia para decidir sobre os litígios entre a União e os seus funcionários e outros agentes. Continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções;

b)    Não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;



c)    Gozam, no que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, das facilidades usualmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais;

d)    Têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, por ocasião do início de funções na Suíça, e o direito de reexportar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, aquando da cessação das suas funções no referido país, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo da Suíça;

e)    Têm o direito de importar, livre de direitos, o automóvel destinado a uso pessoal, adquirido no país da última residência ou no país de que são nacionais, nas condições do mercado interno deste, e de o reexportar, livre de direitos, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo da Suíça.

ARTIGO 8.º

[correspondente ao artigo 12.º do Protocolo (n.º 7)]

Os funcionários e outros agentes da Agência ficam sujeitos a um imposto que incide sobre os vencimentos, salários e emolumentos por ela pagos e que reverte em seu benefício, nas condições e segundo o processo estabelecido pelo direito da União.

Os funcionários e outros agentes da Agência ficam isentos de impostos federais, cantonais e comunais suíços que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela Agência.



ARTIGO 9.º

[correspondente ao artigo 13.º do Protocolo (n.º 7)]

Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas entre a Suíça e os Estados-Membros da União, destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e outros agentes da Agência que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço da Agência, fixem a sua residência na Suíça no momento da sua entrada ao serviço da Agência, são considerados, quer na Suíça, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que se trate de um Estado-Membro da União. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não exerça qualquer atividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas no presente artigo.

Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no primeiro parágrafo que se encontrem na Suíça ficam isentos de imposto sucessório na Suíça; para efeitos da aplicação deste imposto, serão considerados como se se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação.

Os domicílios constituídos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto no presente artigo.



ARTIGO 10.º

[correspondente ao artigo 14.º do Protocolo (n.º 7)]

O direito da União estabelece o regime das prestações de segurança social aplicável aos funcionários e outros agentes da União.

Por conseguinte, os funcionários e outros agentes da Agência não são obrigados a inscrever-se no sistema de segurança social da Suíça, desde que já estejam abrangidos pelo regime de prestações de segurança social aplicável aos funcionários e outros agentes da União. Os membros das famílias do pessoal da Agência que façam parte dos respetivos agregados familiares ficam cobertos pelo regime de prestações de segurança social aplicável aos funcionários e outros agentes da União, desde que não exerçam uma atividade profissional para um empregador que não seja a Agência e que não recebam prestações da segurança social de um Estado-Membro da União ou da Suíça.

ARTIGO 11.º

[correspondente ao artigo 15.º do Protocolo (n.º 7)]

O direito da União determina as categorias de funcionários e outros agentes da Agência a que é aplicável, no todo ou em parte, o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º.

Os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e outros agentes compreendidos nestas categorias serão comunicados periodicamente à Suíça.



ARTIGO 12.º

[correspondente ao artigo 17.º do Protocolo (n.º 7)]

Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e outros agentes da Agência exclusivamente no interesse desta.

A Agência deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou outro agente, sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses da Agência.

ARTIGO 13.º

[correspondente ao artigo 18.º do Protocolo (n.º 7)]

Para efeitos da aplicação do presente anexo A, a Agência coopera com as autoridades responsáveis da Suíça ou dos Estados-Membros da União interessados.».

________________

PROTOCOLO INSTITUCIONAL
DO ACORDO ENTRE

A COMUNIDADE EUROPEIA

E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA

RELATIVO AOS TRANSPORTES AÉREOS

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União»,

e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, a seguir designada por «Suíça»,

a seguir designadas conjuntamente por «Partes Contratantes»,

CONSIDERANDO que a União e a Suíça estão vinculadas por inúmeros acordos bilaterais que abrangem vários domínios e preveem direitos e obrigações específicas semelhantes, em certos aspetos, às previstas na União;

RECORDANDO que o objetivo desses acordos bilaterais é aumentar a competitividade da Europa e criar laços económicos mais estreitos entre as Partes Contratantes, com base na igualdade, na reciprocidade e no equilíbrio geral das suas vantagens, direitos e obrigações;

DECIDIDAS a reforçar e aprofundar a participação da Suíça no mercado interno da União, com base nas mesmas regras que as aplicáveis ao mercado interno, preservando simultaneamente a sua independência e a das suas instituições e, no que diz respeito à Suíça, o respeito dos princípios decorrentes da democracia direta, do federalismo e da natureza setorial da sua participação no mercado interno;

REAFIRMANDO que é mantida a competência do Supremo Tribunal Federal da Suíça e dos demais tribunais suíços, bem como a competência dos tribunais dos Estados-Membros e do Tribunal de Justiça da União Europeia para interpretar o Acordo em casos individuais;



CONSCIENTES da necessidade de assegurar a uniformidade nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa, tanto no presente como no futuro,

ACORDARAM NO SEGUINTE:



CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1.º

Objetivos

1.    O presente Protocolo tem por objetivo garantir às Partes Contratantes, bem como aos operadores económicos e às pessoas singulares, maior segurança jurídica, igualdade de tratamento e condições de concorrência equitativas no domínio relacionado com o mercado interno abrangido pelo âmbito de aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, celebrado no Luxemburgo em 21 de junho de 1999 (a seguir designado por «Acordo»).

2.    Para o efeito, o presente Protocolo prevê novas soluções institucionais que facilitam um reforço contínuo e equilibrado das relações económicas entre as Partes Contratantes. Tendo em conta os princípios do direito internacional, o presente Protocolo prevê, em especial, soluções institucionais para o Acordo que são comuns aos acordos bilaterais celebrados ou a celebrar nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa, sem alterar o âmbito de aplicação ou os objetivos do Acordo, nomeadamente:

a)    O procedimento para alinhar o Acordo com os atos jurídicos da União pertinentes para o Acordo;

b)    A interpretação e aplicação uniformes do Acordo e dos atos jurídicos da União a que o Acordo faz referência;



c)    A fiscalização e a aplicação do Acordo; e

d)    A resolução de litígios no contexto do Acordo.

ARTIGO 2.º

Relação com o Acordo

1.    O presente Protocolo, o seu anexo e o seu apêndice fazem parte integrante do Acordo.

2.    As disposições do Acordo revogadas pelo presente Protocolo são as seguintes:

a)    Artigo 1.º, n.º 2;

b)    Artigo 17.º;

c)    Artigo 18.º, n.º 1;

d)    Artigo 22.º;

e)    Artigo 23.º;

f)    Artigo 29.º;

g)    Artigo 30.º, n.º 2;



h)    Artigo 31.º; e

i)    Artigo 35.º, n.º 2.

3.    As referências à «Comunidade Europeia» ou à «Comunidade» no Acordo entendem-se como referências à União.

ARTIGO 3.º

Acordos bilaterais nos domínios relacionados com o mercado interno
em que a Suíça participa

1.    Os acordos bilaterais, existentes e futuros, entre a União e a Suíça nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa são considerados um conjunto coerente que garante um equilíbrio de direitos e obrigações entre a União e a Suíça.

2.    O Acordo constitui um acordo bilateral num domínio relacionado com o mercado interno em que a Suíça participa.



CAPÍTULO 2

ALINHAMENTO DO ACORDO COM ATOS JURÍDICOS DA UNIÃO

ARTIGO 4.º

Participação na elaboração de atos jurídicos da União («formulação de decisões»)

1.    A Comissão Europeia (a seguir designada por «Comissão») informa a Suíça da elaboração de qualquer proposta de ato jurídico da União em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado por «TFUE») no domínio abrangido pelo Acordo e consulta informalmente os peritos suíços do mesmo modo que solicita o parecer dos peritos dos EstadosMembros da União para a elaboração das suas propostas.

A pedido de qualquer das Partes Contratantes, realiza-se no Comité Misto uma troca preliminar de pontos de vista.

As Partes Contratantes consultam-se novamente, a pedido de uma delas, no âmbito do Comité Misto, em momentos importantes da fase anterior à adoção do ato jurídico pela União, num processo contínuo de informação e consulta.

2.    Aquando da preparação, em conformidade com o TFUE, de atos delegados relativos a atos de base do direito da União no domínio abrangido pelo Acordo, a Comissão assegura que a Suíça tenha uma participação tão ampla quanto possível na elaboração dos projetos e consulta os peritos suíços nas mesmas condições que consulta os peritos dos Estados-Membros da União.



3.    Aquando da preparação, em conformidade com o TFUE, de atos de execução relativos a atos de base do direito da União no domínio abrangido pelo Acordo, a Comissão assegura que a Suíça tenha uma participação tão ampla quanto possível na elaboração dos projetos a apresentar aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução e consulta os peritos suíços nas mesmas condições que consulta os peritos dos Estados-Membros da União.

4.    Sempre que tal seja necessário para o bom funcionamento do Acordo, os peritos suíços participam no trabalho dos comités não abrangidos pelos n.os 2 e 3. O Comité Misto elabora e atualiza uma lista desses comités e, se for caso disso, de outros comités com características semelhantes.

5.    O presente artigo não se aplica aos atos jurídicos da União, ou suas disposições, abrangidos pelo âmbito de uma das exceções a que se refere o artigo 5.º, n.º 7.

ARTIGO 5.º

Integração de atos jurídicos da União

1.    A fim de garantir a segurança jurídica e a homogeneidade do direito no domínio relacionado com o mercado interno em que a Suíça participa por força do Acordo, a Suíça e a União asseguram que os atos jurídicos da União adotados no domínio abrangido pelo Acordo são integrados no mesmo o mais rapidamente possível após a sua adoção.

2.    Os atos jurídicos da União integrados no Acordo em conformidade com o n.º 4 fazem parte, mediante a sua integração no Acordo, da ordem jurídica da Suíça, sob reserva, consoante o caso, das adaptações decididas pelo Comité Misto.



3.    Quando adotar um ato jurídico no domínio abrangido pelo Acordo, a União informa desse facto a Suíça o mais rapidamente possível por intermédio do Comité Misto. A pedido de uma das Partes Contratantes, o Comité Misto procede a uma troca de pontos de vista sobre a matéria.

4.    O Comité Misto age em conformidade com o n.º 1 adotando, o mais rapidamente possível, uma decisão para alterar o anexo do Acordo, incluindo as adaptações necessárias.

5.    Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, se necessário para assegurar a coerência do Acordo com o seu anexo alterado nos termos do n.º 4, o Comité Misto pode propor, para aprovação pelas Partes Contratantes em conformidade com os respetivos procedimentos internos, a revisão do Acordo.

6.    As referências no Acordo a atos jurídicos da União que já não estão em vigor são entendidas como referências ao ato jurídico de revogação da União, integrado no anexo do Acordo, a partir da entrada em vigor da decisão do Comité Misto sobre a alteração correspondente do anexo do Acordo nos termos do n.º 4, salvo disposição em contrário nessa decisão.

7.    A obrigação prevista no n.º 1 não se aplica aos atos jurídicos da União, ou suas disposições, abrangidos pelo âmbito de uma exceção. O Acordo não contém qualquer exceção.

8.    Sob reserva do disposto no artigo 6.º, as decisões do Comité Misto adotadas nos termos do n.º 4 entram em vigor imediatamente, mas nunca antes da data em que o correspondente ato jurídico da União se torne aplicável na União.

9.    As Partes Contratantes cooperam de boa-fé durante todo o procedimento previsto no presente artigo, a fim de facilitar o processo de decisão.



ARTIGO 6.º

Cumprimento das obrigações constitucionais por parte da Suíça

1.    Durante a troca de pontos de vista a que se refere o artigo 5.º, n.º 3, a Suíça informa a União se uma decisão a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, exigir o cumprimento de obrigações constitucionais por parte da Suíça para se tornar vinculativa.

2.    Se a decisão a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, exigir que a Suíça cumpra obrigações constitucionais para se tornar vinculativa, a Suíça dispõe de um prazo máximo de dois anos a contar da data em que informar a União como previsto no n.º 1, exceto se for lançado um referendo, caso em que esse prazo será prorrogado por um ano.

3.    Na pendência da confirmação de que a Suíça cumpriu as suas obrigações constitucionais, as Partes Contratantes aplicam provisoriamente a decisão a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, a menos que a Suíça informe a União de que a aplicação provisória da decisão não é possível e apresente as razões para tal.

A aplicação provisória não pode, em caso algum, ocorrer antes da data em que o correspondente ato jurídico da União se torne aplicável na União.

4.    A Suíça notifica sem demora a União, por intermédio do Comité Misto, assim que tiver cumprido as obrigações constitucionais referidas no n.º 1.

5.    A decisão entra em vigor no dia em que a notificação prevista no n.º 4 for entregue, mas nunca antes da data em que o correspondente ato jurídico da União se torne aplicável na União.



CAPÍTULO 3

INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ACORDO

ARTIGO 7.º

Princípio da interpretação uniforme

1.    Para efeitos da realização dos objetivos enunciados no artigo 1.º e em conformidade com os princípios do direito internacional público, os acordos bilaterais nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa e os atos jurídicos da União a que se faz referência nesses acordos são interpretados e aplicados uniformemente nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa.

2.    Os atos jurídicos da União a que se faz referência no Acordo e, na medida em que a sua aplicação implique conceitos do direito da União, as disposições do Acordo são interpretadas e aplicadas em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, anterior ou posterior à assinatura do Acordo.



ARTIGO 8.º

Princípio da aplicação efetiva e harmonizada

1.    A Comissão e as autoridades suíças competentes cooperam e assistem-se mutuamente para assegurar a fiscalização da aplicação do Acordo. Podem trocar informações sobre as atividades de fiscalização da aplicação do Acordo. De igual modo, podem trocar pontos de vista e debater questões de interesse mútuo.

2.    Cada Parte Contratante toma as medidas adequadas para assegurar a aplicação efetiva e harmonizada do Acordo no seu território.

3.    A fiscalização da aplicação do Acordo é efetuada conjuntamente pelas Partes Contratantes, no âmbito do Comité Misto.

Se a Comissão ou as autoridades suíças competentes tomarem conhecimento de um caso de aplicação incorreta, a questão pode ser submetida à apreciação do Comité Misto com vista a encontrar uma solução aceitável.

4.    A Comissão e as autoridades suíças competentes controlam, respetivamente, a aplicação do Acordo pela outra Parte Contratante. Aplica-se o procedimento previsto no artigo 10.º.

Na medida em que determinadas competências de fiscalização das instituições da União no que diz respeito a uma Parte Contratante sejam necessárias para assegurar a aplicação efetiva e harmonizada do Acordo, tais como poderes de investigação e de decisão, o Acordo deve prever especificamente essas competências.



ARTIGO 9.º

Princípio da exclusividade

As Partes Contratantes comprometem-se a não submeter qualquer litígio relativo à interpretação ou aplicação do Acordo e dos atos jurídicos da União a que se faz referência no Acordo ou, se for caso disso, relativo à conformidade com o Acordo de uma decisão adotada pela Comissão com base no Acordo a um método de resolução de litígios diverso dos previstos no presente Protocolo.

ARTIGO 10.º

Procedimento em caso de dificuldade de interpretação ou de aplicação

1.    Em caso de dificuldade de interpretação ou de aplicação do Acordo ou de um ato jurídico da União a que se faça referência no Acordo, as Partes Contratantes consultam-se no âmbito do Comité Misto, a fim de encontrarem uma solução mutuamente aceitável. Para o efeito, facultam ao Comité Misto todos os elementos de informação úteis para que este possa proceder a uma análise pormenorizada da situação. O Comité Misto examina todas as possibilidades que permitam manter o bom funcionamento do Acordo.

2.    Se o Comité Misto não conseguir encontrar uma solução para a dificuldade referida no n.º 1 no prazo de três meses a contar da data em que a mesma tiver sido submetida à sua apreciação, qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a um tribunal arbitral que resolva o litígio em conformidade com as regras estabelecidas no apêndice.



3.    Se o litígio suscitar uma questão relativa à interpretação ou à aplicação de uma disposição referida no artigo 7.º, n.º 2, e se a interpretação dessa disposição for pertinente para a resolução do litígio e necessária para a tomada de uma decisão, o tribunal arbitral submete essa questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

Se o litígio suscitar uma questão relativa à interpretação ou à aplicação de uma disposição abrangida pelo âmbito de uma exceção à obrigação de alinhamento dinâmico a que se refere o artigo 5.º, n.º 7, e se o litígio não implicar a interpretação ou a aplicação de conceitos do direito da União, o tribunal arbitral resolve o litígio sem reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

4.    Se o tribunal arbitral submeter uma questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do n.º 3:

a)    A decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia é vinculativa para o tribunal arbitral; e

b)    A Suíça goza dos mesmos direitos que os Estados-Membros e as instituições da União e está sujeita, com as devidas adaptações, aos mesmos procedimentos perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.

5.    As Partes Contratantes tomam todas as medidas necessárias para cumprirem, de boa-fé, a decisão do tribunal arbitral.

A Parte Contratante que o tribunal arbitral considerar que não cumpriu o disposto no Acordo informa a outra Parte Contratante, por intermédio do Comité Misto, das medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do tribunal arbitral.



ARTIGO 11.º

Medidas compensatórias

1.    Se a Parte Contratante que o tribunal arbitral considerar não ter cumprido o Acordo não informar a outra Parte Contratante, num prazo razoável fixado em conformidade com o artigo IV.2, n.º 6, do apêndice, das medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do tribunal arbitral, ou se a outra Parte Contratante considerar que as medidas comunicadas não estão em conformidade com a decisão do tribunal arbitral, essa outra Parte Contratante pode adotar medidas compensatórias proporcionadas no âmbito do Acordo ou de qualquer outro acordo bilateral nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa (a seguir designadas por «medidas compensatórias»), a fim de corrigir um potencial desequilíbrio. Essa Parte Contratante notifica a Parte Contratante que o tribunal arbitral considerou não ter cumprido o Acordo das medidas compensatórias, especificando-as na notificação. As medidas compensatórias produzem efeitos três meses após a data da referida notificação.

2.    Se, no prazo de um mês a contar da data de notificação das medidas compensatórias previstas, o Comité Misto não tiver tomado a decisão de suspender, alterar ou anular essas medidas compensatórias, qualquer das Partes Contratantes pode submeter a questão da proporcionalidade dessas medidas compensatórias a arbitragem, em conformidade com o apêndice.

3.    O tribunal arbitral decide nos prazos previstos no artigo III.8, n.º 4, do apêndice.

4.    As medidas compensatórias não têm efeitos retroativos. Em especial, são preservados os direitos já concedidos e as obrigações já impostas a pessoas singulares e a operadores económicos antes de as medidas compensatórias produzirem efeitos.



ARTIGO 12.º

Cooperação entre jurisdições

1.    A fim de promover a interpretação homogénea, o Supremo Tribunal Federal Suíço e o Tribunal de Justiça da União Europeia instituem um diálogo e acordam as respetivas modalidades.

2.    A Suíça tem o direito de apresentar alegações ou observações escritas ao Tribunal de Justiça da União Europeia sempre que um tribunal de um Estado-Membro da União submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia uma questão relativa à interpretação do Acordo ou de uma disposição de um ato jurídico da União nele referido para decisão a título prejudicial.

CAPÍTULO 4

OUTRAS DISPOSIÇÕES

ARTIGO 13.º

Contribuição financeira

1.    A Suíça contribui para o financiamento das atividades das agências da União, dos sistemas de informação e de outras atividades enumeradas no artigo 1.º do anexo a que tem acesso, nos termos do presente artigo e do anexo.

O Comité Misto pode adotar uma decisão de alteração do anexo.



2.    A União pode, em qualquer momento, suspender a participação da Suíça nas atividades referidas no n.º 1 do presente artigo se a Suíça não cumprir o prazo de pagamento em conformidade com as condições de pagamento estabelecidas no artigo 2.º do anexo.

Se a Suíça não cumprir um prazo de pagamento, a União envia à Suíça uma notificação formal. Se o pagamento integral não for efetuado no prazo de 30 dias a contar da data de receção dessa notificação formal, a União pode suspender a participação da Suíça na atividade em causa.

3.    A contribuição financeira corresponde à soma de:

a)    Uma contribuição operacional; e

b)    Uma taxa de participação.

4.    A contribuição financeira assume a forma de uma contribuição financeira anual e é devida nas datas especificadas nos pedidos de mobilização de fundos emitidos pela Comissão.

5.    A contribuição operacional baseia-se numa chave de repartição definida como o rácio entre o produto interno bruto (a seguir designado por «PIB») da Suíça a preços de mercado e o PIB da União a preços de mercado.



Para o efeito, os valores relativos ao PIB a preços de mercado das Partes Contratantes são os mais recentes disponíveis em 1 de janeiro do ano em que o pagamento anual é efetuado, fornecidos pelo Serviço de Estatística da União Europeia (EUROSTAT), tendo devidamente em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas, assinado no Luxemburgo em 26 de outubro de 2004. Se este acordo deixar de ser aplicável, o PIB da Suíça é o estabelecido com base nos dados facultados pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos.

6.    A contribuição operacional para cada agência da União é calculada aplicando a chave de repartição ao orçamento anual votado da agência inscrito na(s) rubrica(s) de subvenção pertinente(s) do orçamento da União do ano em causa, tendo em conta, para cada agência, qualquer contribuição operacional ajustada, tal como definida no artigo 1.º do anexo.

A contribuição operacional para os sistemas de informação e outras atividades é calculada aplicando a chave de repartição ao orçamento pertinente do ano em causa, conforme estabelecido nos documentos de execução desse orçamento, tais como programas de trabalho ou contratos.

Todos os montantes de referência baseiam-se nas dotações de autorização.

7.    A taxa de participação anual é de 4 % da contribuição operacional anual calculada em conformidade com os n.os 5 e 6.

8.    A Comissão fornece à Suíça informações adequadas sobre o cálculo da sua contribuição financeira. Essas informações são fornecidas tendo devidamente em conta as regras de confidencialidade e de proteção de dados da União.

9.    Todas as contribuições financeiras da Suíça ou pagamentos da União, bem como o cálculo dos montantes devidos ou a receber, são efetuados em euros.



10.    Se a entrada em vigor do presente Protocolo não coincidir com o início de um ano civil, a contribuição operacional da Suíça para o ano em causa é ajustada de acordo com a metodologia e as condições de pagamento definidas no artigo 5.º do anexo.

11.    As disposições pormenorizadas relativas à aplicação do presente artigo constam do anexo.

12.    Três anos após a entrada em vigor do presente Protocolo e, posteriormente, de três em três anos, o Comité Misto reexamina as condições de participação da Suíça, tal como definidas no artigo 1.º do anexo, e adapta-as, se for caso disso.

ARTIGO 14.º

Referências a territórios

Sempre que os atos jurídicos da União integrados no Acordo contenham referências ao território da «União Europeia», da «União», do «mercado comum» ou do «mercado interno», essas referências são entendidas, para efeitos do Acordo, como referências aos territórios indicados no artigo 34.º do Acordo.

ARTIGO 15.º

Referências a nacionais dos Estados-Membros da União

Sempre que os atos jurídicos da União integrados no Acordo contenham referências a nacionais dos Estados-Membros da União, essas referências são entendidas, para efeitos do Acordo, como referências a nacionais dos Estados-Membros da União e da Suíça.



ARTIGO 16.º

Entrada em vigor e aplicação dos atos jurídicos da União

As disposições dos atos jurídicos da União integrados no Acordo relativas à sua entrada em vigor ou entrada em aplicação não são pertinentes para efeitos do Acordo.

Os prazos e as datas para a Suíça pôr em vigor e aplicar as decisões que integram atos jurídicos da União no Acordo decorrem do artigo 5.º, n.º 8, e do artigo 6.º, n.º 5, bem como das disposições relativas às disposições transitórias.

ARTIGO 17.º

Destinatários dos atos jurídicos da União

As disposições dos atos jurídicos da União integrados no Acordo que indiquem que os seus destinatários são os Estados-Membros da União não são pertinentes para efeitos do Acordo.



CAPÍTULO 5

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 18.º

Aplicação

1.    As Partes Contratantes tomam todas as medidas, de caráter geral ou especial, necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do Acordo e abstêm-se de tomar qualquer medida suscetível de pôr em causa a realização dos objetivos do Acordo.

2.    As Partes Contratantes tomam todas as medidas necessárias para assegurar o resultado pretendido dos atos jurídicos da União a que se faz referência no Acordo e abstêm-se de tomar qualquer medida suscetível de pôr em causa a realização dos respetivos objetivos.

ARTIGO 19.º

Entrada em vigor

1.    O presente Protocolo é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respetivos procedimentos internos. As Partes Contratantes notificam-se reciprocamente da conclusão dos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Protocolo.



2.    O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à última notificação relativa aos seguintes instrumentos:

a)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas;

b)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas;

c)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;

d)    Protocolo sobre auxílios estatais do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;

e)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

f)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

g)    Protocolo sobre auxílios estatais do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

h)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas;



i)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade;

j)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade;

k)    Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a contribuição financeira regular da Suíça para a redução das disparidades económicas e sociais na União Europeia;

l)    Acordo entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a participação da Confederação Suíça em programas da União;

m)    Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre os termos e as condições de participação da Confederação Suíça na Agência da União Europeia para o Programa Espacial.

ARTIGO 20.º

Alteração e denúncia

1.    O presente Protocolo pode ser alterado a qualquer momento de comum acordo pelas Partes Contratantes.

2.    Em caso de denúncia do Acordo em conformidade com o seu artigo 36.º, n.º 3, o presente Protocolo deixa de vigorar na data referida no artigo 36.º, n.º 4, do Acordo.



3.    Se o Acordo deixar de vigorar, são preservados os direitos já concedidos e as obrigações já impostas a pessoas singulares e a operadores económicos por força do Acordo antes da data da sua cessação. As Partes Contratantes decidem de comum acordo sobre a situação dos direitos em curso de aquisição.

Feito em […], em […], em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

[Bloco de assinatura (para efeitos de, nas 24 línguas da UE: «Pela União Europeia» e «Pela Confederação Suíça»)]

ANEXO

ANEXO RELATIVO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 13.º DO PROTOCOLO

ARTIGO 1.º

Lista das atividades das agências da União, dos sistemas de informação
e das outras atividades para as quais a Suíça deverá contribuir financeiramente

A Suíça contribui financeiramente para:

a)    Agências:

nenhuma.

b)    Sistemas de informação:

nenhum.

c)    Outras atividades:

nenhuma.



ARTIGO 2.º

Condições de pagamento

1.    Os pagamentos devidos nos termos do artigo 13.º do Protocolo são efetuados em conformidade com o presente artigo.

2.    Ao emitir o pedido de mobilização de fundos do exercício, a Comissão comunica à Suíça as seguintes informações:

a)    O montante da contribuição operacional; e

b)    O montante da taxa de participação.

3.    A Comissão comunica à Suíça, o mais rapidamente possível e o mais tardar em 16 de abril de cada exercício, as seguintes informações relativas à participação da Suíça:

a)    Os montantes em dotações de autorização do orçamento anual votado da União inscritos na(s) rubrica(s) de subvenção pertinente(s) do orçamento da União do ano em causa para cada agência da União, tendo em conta, para cada agência, qualquer contribuição operacional ajustada, tal como definida no artigo 1.º, e os montantes em dotações de autorização em relação ao orçamento votado da União do ano em causa para o orçamento pertinente dos sistemas de informação e outras atividades, abrangendo a participação da Suíça em conformidade com o artigo 1.º;

b)    O montante da taxa de participação referida no artigo 13.º, n.º 7, do protocolo; e



c)    No que diz respeito às agências, no ano N+1, os montantes em autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização autorizadas no ano N na(s) rubrica(s) de subvenção pertinente(s) do orçamento da União em relação ao orçamento anual da União inscritos na(s) rubrica(s) de subvenção pertinente(s) do orçamento da União do ano N.

4.    Com base no seu projeto de orçamento, a Comissão fornece uma estimativa das informações a que se refere o n.º 3, alíneas a) e b), o mais rapidamente possível e o mais tardar em 1 de setembro do exercício.

5.    A Comissão apresenta à Suíça, o mais tardar em 16 de abril e, se aplicável à agência, sistema de informação ou outra atividade em causa, não antes de 22 de outubro e o mais tardar em 31 de outubro de cada exercício, um pedido de mobilização de fundos correspondente à contribuição da Suíça ao abrigo do Acordo para cada uma das agências, sistemas de informação e outras atividades em que a Suíça participa.

6.    O(s) pedido(s) de mobilização de fundos a que se refere o n.º 5 são fracionados do seguinte modo:

a)    A primeira parcela de cada ano, relativa ao pedido de mobilização de fundos a apresentar até 16 de abril, corresponde a um montante até ao equivalente da estimativa da contribuição financeira anual da agência, sistema de informação ou outra atividade em causa referida no n.º 4.

A Suíça paga o montante indicado nesse pedido de mobilização de fundos no prazo máximo de 60 dias após a apresentação do pedido;



b)    Sempre que aplicável, a segunda parcela do ano, relativa ao pedido de mobilização de fundos a apresentar não antes de 22 de outubro e o mais tardar em 31 de outubro, corresponde à diferença entre o montante referido no n.º 4 e o montante referido no n.º 5, caso o montante referido no n.º 5 seja mais elevado.

A Suíça paga o montante indicado neste pedido de mobilização de fundos até 21 de dezembro.

Para cada pedido de mobilização de fundos, a Suíça pode efetuar pagamentos separados para cada agência, sistema de informação ou outra atividade.

7.    No primeiro ano de aplicação do Protocolo, a Comissão apresenta um único pedido de mobilização de fundos no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do Protocolo.

A Suíça paga o montante indicado no pedido de mobilização de fundos no prazo máximo de 60 dias após a apresentação do pedido.

8.    Qualquer atraso no pagamento da contribuição financeira dá origem ao pagamento, pela Suíça, de juros sobre o montante em dívida, a partir da data de vencimento até ao dia em que o montante em dívida for pago na íntegra.

A taxa de juro a aplicar aos montantes a receber que não forem pagos até à data de vencimento é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia do mês de vencimento, ou 0 %, consoante a que for mais elevada, majorada de 3,5 pontos percentuais.



ARTIGO 3.º

Ajustamento da contribuição financeira da Suíça para
as agências da União tendo em conta a execução

O ajustamento da contribuição financeira da Suíça para as agências da União é efetuado no ano N+1, quando a contribuição operacional inicial é ajustada, para cima ou para baixo, pela diferença entre a contribuição operacional inicial e a contribuição ajustada calculada aplicando a chave de repartição do ano N ao montante das autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização autorizadas no ano N a título da(s) rubrica(s) de subvenção pertinente(s) do orçamento da União. Se for caso disso, a diferença tem em conta, para cada agência, a contribuição operacional ajustada com base numa percentagem, tal como definida no artigo 1.º.



ARTIGO 4.º

Acordos em vigor

O artigo 13.º do Protocolo e o presente anexo não são aplicáveis a acordos específicos entre a Suíça e a União que incluam contribuições financeiras da Suíça. As agências, os sistemas de informação e as outras atividades abrangidas por esses acordos são os seguintes:

Agência da União Europeia para a Segurança da Avião, estabelecida pelo Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1), conforme aplicável nos termos do anexo do Acordo.

ARTIGO 5.º

Disposições transitórias

Se a data de entrada em vigor do Protocolo não for 1 de janeiro, o presente artigo é aplicável em derrogação do artigo 2.º.



No primeiro ano de aplicação do Protocolo, no tocante à contribuição operacional devida para esse ano relativamente à agência, sistema de informação ou outra atividade em causa, tal como estabelecida em conformidade com o artigo 13.º do Protocolo e com os artigos 1.º a 3.º do presente anexo, a contribuição operacional é reduzida proporcionalmente ao tempo contado multiplicando o montante da contribuição operacional anual devida pelo rácio entre:

a)    O número de dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do Protocolo até 31 de dezembro do ano em causa; e

b)    O número total de dias de calendário do ano em causa.



Apêndice

APÊNDICE RELATIVO AO TRIBUNAL ARBITRAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ARTIGO I.1

Âmbito de aplicação

Se uma das Partes Contratantes (a seguir designadas por «partes») submeter um litígio a arbitragem em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, ou o artigo 11.º, n.º 2, do Protocolo, são aplicáveis as regras estabelecidas no presente apêndice.

ARTIGO I.2

Secretaria e serviços de secretariado

O Secretariado Internacional do Tribunal Permanente de Arbitragem em Haia (a seguir designado por «Secretariado Internacional») desempenha as funções de secretaria e presta os serviços de secretariado necessários.



ARTIGO I.3

Notificações e cálculo dos prazos

1.    As notificações, incluindo comunicações ou propostas, podem ser enviadas por qualquer meio de comunicação que certifique a sua transmissão ou permita a sua certificação.

2.    Essas notificações só podem ser enviadas por via eletrónica se a parte em causa tiver designado ou autorizado um endereço especificamente para esse efeito.

3.    As notificações às partes devem ser enviadas, no que se refere à Suíça, à Divisão para a Europa do Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros da Confederação Suíça e, no caso da União, ao Serviço Jurídico da Comissão.

4.    Os prazos previstos no presente apêndice começam a correr no dia seguinte ao da ocorrência de um evento ou de uma ação. Se o último dia do prazo de entrega de um documento coincidir com um dia de descanso das instituições da União ou do Governo da Suíça, o prazo de entrega do documento termina no primeiro dia útil seguinte. São contados os dias não úteis que se enquadrem no prazo fixado.

ARTIGO I.4

Notificação de arbitragem

1.    A parte que toma a iniciativa de recorrer à arbitragem (a seguir designada por «parte demandante») envia à outra parte (a seguir designada por «parte demandada») e ao Secretariado Internacional uma notificação de arbitragem.



2.    Considera-se que o procedimento de arbitragem tem início no dia após a data em que a parte demandada recebe a notificação de arbitragem.

3.    A notificação de arbitragem deve incluir as seguintes informações:

a)    O pedido de que o litígio seja submetido a arbitragem;

b)    Os nomes e dados de contacto das partes;

c)    O nome e o endereço dos agentes da parte demandante;

d)    A base jurídica do processo (artigo 10.º, n.º 2, ou artigo 11.º, n.º 2, do Protocolo) e:

i)    nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 2, do Protocolo, a matéria que está na origem do litígio, conforme inscrita oficialmente, para resolução, na ordem de trabalhos do Comité Misto, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do Protocolo, e

ii)    nos casos referidos no artigo 11.º, n.º 2, do Protocolo, a decisão do tribunal arbitral, as medidas de execução referidas no artigo 10.º, n.º 5, do Protocolo e as medidas compensatórias contestadas,

e)    A designação de qualquer regra que esteja na origem do litígio ou com ele relacionada;

f)    Uma breve descrição do litígio; e

g)    A designação de um árbitro ou, caso devam ser nomeados cinco árbitros, a designação de dois árbitros.



4.    Nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 3, do Protocolo, a notificação de arbitragem pode igualmente conter informações sobre a necessidade de reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

5.    Nenhuma alegação relativa à suficiência da notificação de arbitragem obsta à constituição do tribunal arbitral. O tribunal arbitral decide do litígio a título definitivo.

ARTIGO I.5

Resposta à notificação de arbitragem

1.    No prazo de 60 dias a contar da receção da notificação de arbitragem, a parte demandada envia à parte demandante e ao Secretariado Internacional uma resposta a essa notificação de arbitragem, incluindo as seguintes informações:

a)    Os nomes e dados de contacto das partes;

b)    O nome e o endereço dos agentes da parte demandada;

c)    Uma resposta às informações constantes da notificação de arbitragem, em conformidade com o artigo I.4, n.º 3, alíneas d) a f); e

d)    A designação de um árbitro ou, caso devam ser nomeados cinco árbitros, a designação de dois árbitros.



2.    Nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 3, do Protocolo, a resposta à notificação de arbitragem pode igualmente conter uma resposta às informações facultadas na notificação de arbitragem em conformidade com o artigo I.4, n.º 4, do presente apêndice e informações sobre a necessidade de reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

3.    A falta de resposta da parte demandada à notificação de arbitragem, ou uma resposta incompleta ou tardia, não impede a constituição de um tribunal arbitral. O tribunal arbitral decide do litígio a título definitivo.

4.    Se, na sua resposta à notificação de arbitragem, a parte demandada solicitar que o tribunal arbitral seja composto por cinco árbitros, a parte demandante designa um árbitro adicional no prazo de 30 dias a contar da receção da resposta à notificação de arbitragem.

ARTIGO I.6

Representação e assistência

1.    As partes são representadas no tribunal arbitral por um ou vários agentes. Os agentes podem ser assistidos por consultores ou advogados.

2.    Qualquer alteração dos agentes ou dos seus endereços é notificada à outra parte, ao Secretariado Internacional e ao tribunal arbitral. O tribunal arbitral pode, a qualquer momento, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das partes, solicitar provas dos poderes conferidos aos agentes das partes.



CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL

ARTIGO II.1

Número de árbitros

O tribunal arbitral é composto por três árbitros. Se a parte demandante, na sua notificação de arbitragem, ou a parte demandada, na sua resposta à notificação de arbitragem, o solicitarem, o tribunal arbitral é composto por cinco árbitros.

ARTIGO II.2

Nomeação dos árbitros

1.    Se for necessário nomear três árbitros, cada uma das partes designa um deles. Os dois árbitros nomeados pelas partes selecionam o terceiro árbitro, que preside ao tribunal arbitral.

2.    Se for necessário nomear cinco árbitros, cada uma das partes designa dois deles. Os quatro árbitros nomeados pelas partes selecionam o quinto árbitro, que preside ao tribunal arbitral.



3.    Se, no prazo de 30 dias a contar da designação do último árbitro nomeado pelas partes, os árbitros não tiverem chegado a acordo sobre a seleção do presidente do tribunal arbitral, o mesmo é nomeado pelo secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem.

4.    A fim de apoiar a seleção dos árbitros que compõem o tribunal arbitral, é estabelecida e atualizada, quando necessário, uma lista indicativa das pessoas que possuem as qualificações referidas no n.º 6, comum a todos os acordos bilaterais nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa, bem como ao Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a saúde, celebrado em […], em […] (a seguir designado por «Acordo sobre a Saúde»), ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, celebrado no Luxemburgo, em 21 de junho de 1999 (a seguir designado por «Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas»), e ao Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a contribuição financeira regular da Suíça para a redução das disparidades económicas e sociais na União Europeia, celebrado em […], em […] (a seguir designado por «Acordo sobre a contribuição financeira regular da Suíça»). O Comité Misto adota e atualiza a referida lista por meio de uma decisão para efeitos do Acordo.

5.    Se uma das partes não designar um árbitro, o secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem nomeia esse árbitro a partir da lista referida no n.º 4. Na ausência da referida lista, o secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem nomeia o árbitro por sorteio entre as pessoas que tenham sido formalmente propostas por uma das partes ou por ambas as partes para efeitos do n.º 4.



6.    As pessoas que constituem o tribunal arbitral devem ser pessoas altamente qualificadas, com ou sem ligações às partes, cujas independência e ausência de conflitos de interesses estejam garantidas e detentoras de uma vasta experiência. Mais concretamente, devem ter experiência comprovada em direito e nas matérias abrangidas pelo presente Acordo, não podem aceitar instruções de qualquer das partes, devem agir a título pessoal e não podem aceitar instruções de qualquer organização ou governo no que diz respeito às matérias relacionadas com o litígio. O presidente do tribunal arbitral deve ter igualmente experiência em procedimentos de resolução de litígios.

ARTIGO II.3

Declarações dos árbitros

1.    Caso uma pessoa esteja a ser tida em consideração para ser nomeada como árbitro, deve comunicar todas as circunstâncias que possam suscitar dúvidas legítimas quanto à sua imparcialidade ou independência. Desde a sua nomeação e durante todo o processo de arbitragem, um árbitro comunica sem demora essas circunstâncias às partes e aos outros árbitros, caso ainda não o tenha feito.

2.    Um árbitro pode ser destituído se existirem circunstâncias passíveis de suscitar dúvidas legítimas quanto à sua imparcialidade ou independência.

3.    Uma parte só pode solicitar a destituição de um árbitro que tiver nomeado por um motivo que lhe venha a ser conhecido após essa nomeação.

4.    Se um árbitro não agir ou lhe for impossível, de direito ou de facto, desempenhar as suas funções, é aplicável o procedimento de destituição de árbitros previsto no artigo II.4.



ARTIGO II.4

Destituição de árbitros

1.    A parte que pretenda destituir um árbitro apresenta o pedido de destituição no prazo de 30 dias a contar da data em que for notificada da nomeação desse árbitro ou no prazo de 30 dias a contar da data em que tomar conhecimento das circunstâncias referidas no artigo II.3.

2.    O pedido de destituição é enviado à outra parte, ao árbitro a destituir, aos outros árbitros e ao Secretariado Internacional, O pedido indica os motivos do pedido de destituição.

3.    Após a apresentação do pedido de destituição, a outra parte pode aceitá-lo. O árbitro em questão pode igualmente renunciar ao mandato. A aceitação da destituição ou a renúncia não implicam o reconhecimento dos motivos do pedido de destituição.

4.    Se, no prazo de 15 dias a contar da data de notificação do pedido de destituição, a outra parte não o aceitar ou o árbitro em questão não renunciar ao mandato, a parte que solicita a destituição pode requerer ao secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem que tome uma decisão sobre a destituição.

5.    Salvo acordo em contrário das partes, a decisão a que se refere o n.º 4 indica os motivos dessa decisão.



ARTIGO II.5

Substituição de um árbitro

1.    Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, se for necessário substituir um árbitro durante o processo de arbitragem, é nomeado ou selecionado um substituto em conformidade com o procedimento previsto no artigo II.2 aplicável à nomeação ou seleção do árbitro a substituir. Esse procedimento é aplicável mesmo que uma das partes não tenha exercido o seu direito de nomear o árbitro a substituir ou de participar na nomeação do mesmo.

2.    Em caso de substituição de um árbitro, o processo é retomado na fase em que o árbitro substituído tiver deixado de exercer as suas funções, salvo decisão em contrário do tribunal arbitral.

ARTIGO II.6

Exclusão da responsabilidade

Exceto em caso de dolo ou negligência grave, as partes renunciam, na medida do permitido pela legislação aplicável, a intentar qualquer ação contra os árbitros por atos ou omissões relacionadas com a arbitragem.



CAPÍTULO III

PROCESSO DE ARBITRAGEM

ARTIGO III.1

Disposições gerais

1.    A data de constituição do tribunal arbitral é a data em que o último árbitro aceitar a sua nomeação.

2.    O tribunal arbitral assegura que as partes são tratadas de forma equitativa e que, numa fase oportuna do processo, cada uma delas tem possibilidades suficientes de invocar os seus direitos e de apresentar os seus argumentos. O tribunal arbitral conduz o processo de um modo que evite atrasos e despesas desnecessárias e que assegure a resolução do litígio entre as partes.

3.    Salvo decisão em contrário do tribunal arbitral, depois de ouvidas as partes, é organizada uma audiência.

4.    Se uma parte pretender enviar uma comunicação ao tribunal arbitral, deve fazê-lo por intermédio do Secretariado Internacional e enviar simultaneamente uma cópia à outra parte. O Secretariado Internacional envia uma cópia dessa comunicação a cada um dos árbitros.



ARTIGO III.2

Local de arbitragem

O local de arbitragem é Haia. O tribunal arbitral pode, se circunstâncias excecionais assim o exigirem, reunir em qualquer outro local que considere adequado para as suas deliberações.

ARTIGO III.3

Língua

1.    As línguas do processo são o francês e o inglês.

2.    O tribunal arbitral pode ordenar que todos os documentos apensos à petição inicial ou à declaração de defesa, bem como todos os restantes documentos elaborados durante o processo, apresentados na sua língua original, sejam acompanhados de uma tradução numa das línguas do processo.

ARTIGO III.4

Petição inicial

1.    A parte demandante envia a sua petição inicial por escrito à parte demandada e ao tribunal arbitral por intermédio do Secretariado Internacional, no prazo que o tribunal arbitral fixar. A parte demandante pode decidir considerar a sua notificação de arbitragem a que se refere o artigo I.4 uma petição inicial, desde preencha igualmente as condições previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.



2.    A petição inicial inclui os seguintes elementos:

a)    As informações referidas no artigo I.4, n.º 3, alíneas b) a f);

b)    Uma exposição dos factos apresentada em apoio da petição; e

c)    Os argumentos jurídicos apresentados em apoio da petição.

3.    Na medida do possível, a petição inicial deve ser acompanhada de documentos e outros elementos de prova que a parte demandante mencione ou remeter para os mesmos. Nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 3, do Protocolo, a petição inicial deve conter igualmente, tanto quanto possível, informações sobre a necessidade de reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

ARTIGO III.5

Declaração de defesa

1.    A parte demandada envia a declaração de defesa por escrito à parte demandante e ao tribunal arbitral por intermédio do Secretariado Internacional, no prazo que o tribunal arbitral fixar. A parte demandada pode decidir considerar a resposta à notificação de arbitragem a que se refere o artigo I.5 uma declaração de defesa, desde que a resposta à notificação de arbitragem preencha igualmente as condições previstas no n.º 2 do presente artigo.



2.    A declaração de defesa deve dar resposta aos pontos constantes da petição inicial indicados em conformidade com o artigo III.4, n.º 2, alíneas a) a c), do presente Apêndice. Na medida do possível, deve ser acompanhada de documentos e outros elementos de prova que a parte demandada mencione ou remeter para os mesmos. Nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 3, do Protocolo, a declaração de defesa deve conter igualmente, tanto quanto possível, informações sobre a necessidade de reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

3.    Na declaração de defesa, ou numa fase posterior do processo de arbitragem, se o tribunal arbitral decidir que um atraso é justificado pelas circunstâncias, a parte demandada pode apresentar um pedido reconvencional, desde que o tribunal arbitral seja competente a seu respeito.

4.    O artigo III.4, n.os 2 e 3, é aplicável aos pedidos reconvencionais.

ARTIGO III.6

Competência arbitral

1.    O tribunal arbitral decide se é competente com base no artigo 10.º, n.º 2, ou no artigo 11.º, n.º 2, do Protocolo.

2.    Nos casos a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, do Protocolo, o tribunal arbitral possui mandato para examinar a matéria que está na origem do litígio, conforme inscrita oficialmente, para resolução, na ordem de trabalhos do Comité Misto, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do Protocolo.



3.    Nos casos a que se refere o artigo 11.º, n.º 2, do Protocolo, o tribunal arbitral que tiver apreciado o processo principal possui mandato para examinar a proporcionalidade das medidas compensatórias em litígio, incluindo se essas medidas tiverem sido total ou parcialmente tomadas no âmbito de outro acordo bilateral nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa.

4.    A exceção de incompetência do tribunal arbitral deve ser formulada, o mais tardar, na declaração de defesa ou, no caso de um pedido reconvencional, na réplica. O facto de uma parte ter designado um árbitro ou participado na sua nomeação não a priva do direito de formular tal exceção. A exceção de que o litígio excederia os poderes do tribunal arbitral deve ser formulada assim que a matéria que alegadamente excede os seus poderes seja suscitada durante o processo de arbitragem. Em todo o caso, o tribunal arbitral pode admitir uma exceção apresentada após o termo do prazo previsto, se considerar que o atraso se deveu a uma razão válida.

5.    O tribunal arbitral pode pronunciar-se sobre a exceção a que se refere o n.º 4 tratando-a como uma questão preliminar ou no domínio da decisão sobre o mérito da causa.

ARTIGO III.7

Outras observações por escrito

O tribunal arbitral, após consulta das partes, decide que outras observações escritas, além da petição inicial e da declaração de defesa, as partes devem ou podem apresentar, fixando o prazo para a apresentação das mesmas.



ARTIGO III.8

Prazos

1.    Os prazos que o tribunal arbitral fixar para a comunicação dos documentos escritos, incluindo a petição inicial e a declaração de defesa, não podem exceder 90 dias, salvo acordo em contrário das partes.

2.    O tribunal arbitral toma a sua decisão final no prazo de 12 meses a contar da data da sua constituição. Em circunstâncias excecionais de especial dificuldade, o tribunal arbitral pode prorrogar esse prazo por três meses, no máximo.

3.    Os prazos previstos nos n.os 1 e 2 são reduzidos para metade:

a)    A pedido da parte demandante ou da parte demandada, se, no prazo de 30 dias a contar desse pedido, o tribunal arbitral decidir, após audição da outra parte, que o processo é urgente; ou

b)    Se as partes assim o decidirem.

4.    Nos casos a que se refere o artigo 11.º, n.º 2, do Protocolo, o tribunal arbitral toma a sua decisão final no prazo de seis meses a contar da data em que as medidas compensatórias tenham sido notificadas em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, do Protocolo.



ARTIGO III.9

Reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia

1.    Em aplicação do artigo 7.º e do artigo 10.º, n.º 3, do Protocolo, o tribunal arbitral reenvia o processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

2.    O tribunal arbitral pode reenviar o processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia em qualquer momento, desde que seja capaz de definir com suficiente precisão o quadro jurídico e factual do processo e as questões jurídicas que suscita.

O processo perante o tribunal arbitral é suspenso até que o Tribunal de Justiça da União Europeia profira a sua decisão.

3.    Qualquer parte pode apresentar um pedido fundamentado ao tribunal arbitral para que este reenvie o processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia. O tribunal arbitral indefere esse pedido se considerar que não estão preenchidas as condições para um reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia a que se refere o n.º 1. Se o tribunal arbitral indeferir o pedido de reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia apresentado por uma das partes, fundamenta a sua decisão na decisão sobre o mérito da causa.

4.    O tribunal arbitral reenvia o processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia por meio de uma notificação. A notificação deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)    Uma breve descrição do litígio;

b)    Os atos jurídicos da União e/ou as disposições do Acordo em causa; e

c)    O conceito do direito da União a interpretar em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, do Protocolo.



O tribunal arbitral notifica as partes do reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

5.    O Tribunal de Justiça da União Europeia aplica, por analogia, o Regulamento de Processo aplicável ao exercício da sua competência para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação dos Tratados e dos atos adotados pelas instituições, órgãos e organismos da União.

6.    Os agentes e advogados autorizados a representar as partes perante o tribunal arbitral nos termos dos artigos I.4, I.5, III.4 e III.5 estão autorizados a representar as partes perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.

ARTIGO III.10

Medidas provisórias

1.    Nos casos a que se refere o artigo 11.º, n.º 2, do Protocolo, qualquer das partes pode, em qualquer fase do processo de arbitragem, requerer medidas provisórias que consistam na suspensão das medidas compensatórias.

2.    Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem especificar o objeto do processo, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a concessão das medidas provisórias requeridas. Devem incluir todas as provas e oferecimentos de prova disponíveis, destinados a justificar a concessão das medidas provisórias.

3.    A parte que solicita as medidas provisórias envia o pedido por escrito à outra parte e ao tribunal arbitral por intermédio do Secretariado Internacional. O tribunal arbitral fixa um prazo curto para a outra parte apresentar observações escritas ou orais.



4.    No prazo de um mês a contar da apresentação do pedido a que se refere o n.º 1, o tribunal arbitral adota uma decisão sobre a suspensão das medidas compensatórias contestadas, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)    O tribunal arbitral está, à primeira vista, convencido do mérito da causa apresentado pela parte que requer as medidas provisórias no respetivo pedido;

b)    O tribunal arbitral considera que, na pendência da sua decisão final, a parte que requer as medidas provisórias sofreria danos graves e irreparáveis se não fossem suspensas as medidas compensatórias; e

c)    O prejuízo causado à parte que requer as medidas provisórias pela aplicação imediata das medidas compensatórias contestadas prevalece sobre o interesse na aplicação imediata e efetiva dessas medidas.

5.    A suspensão de processos a que se refere o artigo III.9, n.º 2, não se aplica aos processos previstos no presente artigo.

6.    A decisão que o tribunal arbitral toma nos termos do n.º 4 produz apenas efeitos provisórios e não prejudica a decisão do tribunal arbitral sobre o mérito da causa.

7.    Salvo se a decisão que o tribunal arbitral tomar nos termos do n.º 4 do presente artigo estabelecer uma data anterior para o termo da suspensão, a suspensão termina quando for tomada uma decisão final nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Protocolo.



8.    A fim de evitar dúvidas, para efeitos do presente artigo, entende-se que, ao ter em consideração os interesses respetivos da parte que requer as medidas provisórias e da outra parte, o tribunal arbitral tem em conta os interesses das pessoas singulares e dos operadores económicos das partes, embora tal consideração não constitua reconhecimento de qualquer legitimidade aos mesmos perante o tribunal arbitral.

ARTIGO III.11

Elementos de prova

1.    Cada uma das partes apresenta elementos de prova dos factos que fundamentam a sua petição ou a sua defesa.

2.    A pedido de uma parte ou por sua própria iniciativa, o tribunal arbitral pode obter junto das partes as informações pertinentes que considere necessárias e adequadas. O tribunal arbitral fixa um prazo para as partes responderem ao seu pedido.

3.    A pedido de uma parte ou por sua própria iniciativa, o tribunal arbitral pode obter junto de qualquer fonte todas as informações que considere adequadas. O tribunal arbitral pode também procurar obter os pareceres dos peritos que considere adequados, sob reserva das eventuais condições acordadas entre as partes, se for caso disso.

4.    As informações obtidas pelo tribunal arbitral ao abrigo do presente artigo são divulgadas às partes, que podem apresentar ao tribunal arbitral observações sobre as mesmas.

5.    Depois de solicitar o parecer da outra parte, o tribunal arbitral adota as medidas adequadas para dar resposta a quaisquer questões suscitadas por uma parte no que diz respeito à proteção de dados pessoais, ao sigilo profissional e aos legítimos interesses de confidencialidade.



6.    O tribunal arbitral aprecia a admissibilidade, a pertinência e a força dos elementos de prova apresentados.

ARTIGO III.12

Audiências

1.    Quando for necessário realizar uma audiência, o tribunal arbitral, após consulta das partes, notifica-as com antecedência suficiente quanto à data, hora e local da audiência.

2.    As audiências são públicas, salvo se o tribunal arbitral, oficiosamente ou a pedido das partes, por motivos graves, decidir em contrário.

3.    É lavrada uma ata de cada audiência, assinada pelo presidente do tribunal arbitral. Apenas essas atas fazem fé.

4.    O tribunal arbitral pode decidir realizar a audiência virtualmente em conformidade com a prática do Secretariado Internacional. As partes são informadas desta prática em tempo útil. Nesses casos, são aplicáveis o n.º 1, com as devidas adaptações, e o n.º 3.



ARTIGO III.13

Revelia

1.    Se, no prazo fixado no presente apêndice ou pelo tribunal arbitral, sem invocar justo impedimento, a parte demandante não tiver apresentado a sua petição inicial, o tribunal arbitral ordena o encerramento do processo de arbitragem, salvo se existirem matérias pendentes sobre as quais possa ser necessária uma decisão e o tribunal arbitral considerar adequado fazê-lo.

Se, no prazo fixado no presente apêndice ou pelo tribunal arbitral, sem invocar justo impedimento, a parte demandada não tiver apresentado a sua resposta à notificação de arbitragem ou a sua declaração de defesa, o tribunal arbitral ordena a continuação do processo, sem considerar essa omissão, por si só, como aceitação das alegações da parte demandante.

O segundo parágrafo é igualmente aplicável caso a parte demandante não apresente réplica a um pedido reconvencional.

2.    Se uma das partes, devidamente convocada em conformidade com o artigo III.12, n.º 1, não comparecer na audiência e não invocar um justo impedimento para tal, o tribunal arbitral pode prosseguir a arbitragem.

3.    Se uma das partes, devidamente convidada pelo tribunal arbitral a apresentar novos elementos de prova, não o fizer nos prazos fixados, sem invocar um justo impedimento para tal, o tribunal arbitral pode pronunciar-se com base nos elementos de prova de que dispõe.



ARTIGO III.14

Encerramento do processo

1.    Caso seja demonstrado que as partes tiveram razoavelmente a possibilidade de apresentar os seus argumentos, o tribunal arbitral pode encerrar o processo.

2.    Se o considerar necessário devido a circunstâncias excecionais, o tribunal arbitral pode decidir, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das partes, reabrir o processo a qualquer momento antes de tomar a sua decisão.

CAPÍTULO IV

DECISÃO

ARTIGO IV.1

Decisões

O tribunal arbitral envida esforços para tomar as suas decisões por consenso. Todavia, se se verificar a impossibilidade de tomar uma decisão por consenso, a decisão do tribunal arbitral é tomada por maioria dos árbitros.



ARTIGO IV.2

Forma e efeitos da decisão do tribunal arbitral

1.    O tribunal arbitral pode tomar decisões distintas sobre matérias diferentes em momentos diferentes.

2.    Todas as decisões são proferidas por escrito e fundamentadas. As decisões são definitivas e vinculativas para as partes.

3.    A decisão do tribunal arbitral é assinada pelos árbitros, inclui a data em que foi tomada e indica o local da arbitragem. O Secretariado Internacional transmite às partes uma cópia da decisão assinada pelos árbitros.

4.    O Secretariado Internacional torna pública a decisão do tribunal arbitral.

Ao tornar pública essa decisão, o Secretariado Internacional respeita as regras pertinentes em matéria de proteção de dados pessoais, segredo profissional e interesses legítimos de confidencialidade.

As regras a que se refere o segundo parágrafo são idênticas para todos os acordos bilaterais nos domínios do mercado interno em que a Suíça participa, bem como para o Acordo sobre a Saúde, o Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas e o Acordo relativo à contribuição financeira regular da Suíça. O Comité Misto adota e atualiza essas regras por meio de uma decisão para efeitos do Acordo.

5.    As partes cumprem sem demora todas as decisões do tribunal arbitral.



6.    Nos casos a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, do Protocolo, após parecer das partes, o tribunal arbitral fixa um prazo razoável na decisão sobre o mérito da causa para dar cumprimento à sua decisão em conformidade com o artigo 10.º, n.º 5, do Protocolo, tendo em conta os procedimentos internos das partes.

ARTIGO IV.3

Direito aplicável, regras de interpretação, mediador

1.    O direito aplicável consiste no Acordo e nos atos jurídicos da União a que o mesmo faz referência, bem como em qualquer outra norma de direito internacional pertinente para a aplicação desses instrumentos.

2.    O tribunal arbitral decide em conformidade com as regras de interpretação referidas no artigo 7.º do Protocolo.

3.    As decisões anteriores tomadas por um órgão de resolução de litígios no que respeita à proporcionalidade das medidas compensatórias adotadas ao abrigo de outro acordo bilateral entre os referidos no artigo 11.º, n.º 1, do Protocolo são vinculativas para o tribunal arbitral.

4.    O tribunal arbitral não pode decidir na qualidade de mediador ou a título ex aequo et bono.



ARTIGO IV.4

Solução por mútuo acordo ou outros motivos para o encerramento do processo

1.    As partes podem, a qualquer momento, chegar a uma solução por mútuo acordo quanto ao litígio. Nesse caso, comunicam conjuntamente essa solução ao tribunal arbitral. Se a solução exigir aprovação em conformidade com os procedimentos internos de cada parte, a notificação refere esse requisito e o procedimento de arbitragem é suspenso. Se essa aprovação não for exigida, ou mediante notificação da conclusão de tais procedimentos internos, o procedimento de arbitragem é encerrado.

2.    Se, no decurso do processo, a parte demandante informar por escrito o tribunal arbitral de que não pretende prosseguir o processo e se, na data em que o tribunal arbitral receber essa comunicação, a parte demandada ainda não tiver realizado qualquer ato processual, o tribunal arbitral profere um despacho em que regista oficialmente o encerramento do processo. O tribunal arbitral decide sobre as custas, que são suportadas pela parte demandante, se tal se afigurar justificado pelo comportamento da mesma.

3.    Se, antes de o tribunal arbitral tomar a decisão, concluir que a continuação do processo se tornou inútil ou impossível por qualquer motivo diferente dos referidos nos n.os 1 e 2, o tribunal arbitral informa as partes da sua intenção de proferir um despacho que ponha termo ao processo.

O primeiro parágrafo não é aplicável no caso de matérias pendentes sobre as quais possa ser necessário decidir e se o tribunal arbitral o julgar oportuno.



4.    O tribunal arbitral transmite às partes uma cópia do despacho que põe termo ao processo de arbitragem ou da decisão tomada por acordo entre as partes, assinado pelos árbitros. O artigo IV.2, n.os 2 a 5, é aplicável às decisões arbitrais tomadas de comum acordo entre as partes.

ARTIGO IV.5

Retificação da decisão do tribunal arbitral

1.    No prazo de 30 dias a contar da receção da decisão do tribunal arbitral, qualquer das partes pode, mediante notificação à outra parte e ao tribunal arbitral por intermédio do Secretariado Internacional, solicitar ao tribunal arbitral que retifique no texto da decisão do tribunal arbitral quaisquer erros de cálculo, erros materiais ou tipográficos, ou erros ou omissões de natureza semelhante. Caso considere que o pedido se justifica, o tribunal arbitral procede à retificação no prazo de 45 dias a contar da receção do pedido. O pedido não tem efeito suspensivo sobre o prazo previsto no artigo IV.2, n.º 6.

2.    O tribunal arbitral pode, no prazo de 30 dias a contar da comunicação da sua decisão, proceder às retificações a que se refere o n.º 1 por sua própria iniciativa.

3.    As retificações a que se refere o n.º 1 do presente artigo são efetuadas por escrito e fazem parte integrante da decisão. É aplicável o disposto no artigo IV.2, n.os 2 a 5.



ARTIGO IV.6

Honorários dos árbitros

1.    Os honorários a que se refere o artigo IV.7 devem ser razoáveis, tendo em conta a complexidade do processo, o tempo que os árbitros despenderam e todas as outras circunstâncias pertinentes.

2.    É estabelecida e atualizada, sempre que necessário, uma lista de compensações diárias e de horas máximas e mínimas, comum a todos os acordos bilaterais nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa, bem como ao Acordo sobre a Saúde, ao Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas e ao Acordo sobre a contribuição financeira regular da Suíça. O Comité Misto adota e atualiza a referida lista por meio de uma decisão para efeitos do Acordo.

ARTIGO IV.7

Custas

1.    Cada parte suporta os seus próprios custos e metade das custas do tribunal arbitral.

2.    O tribunal arbitral fixa as suas custas na sua decisão sobre o mérito da causa. Essas custas incluem apenas:

a)    Os honorários dos árbitros, a indicar separadamente para cada árbitro e a fixar pelo próprio tribunal arbitral em conformidade com o artigo IV.6;

b)    As despesas de deslocação e outras despesas incorridas pelos árbitros; e



c)    Os honorários e despesas do Secretariado Internacional.

3.    As custas a que se refere o n.º 2 devem ser razoáveis, tendo em conta o montante em litígio, a complexidade do litígio, o tempo que os árbitros e eventuais peritos nomeados pelo tribunal arbitral tenham despendido no mesmo e quaisquer outras circunstâncias pertinentes.

ARTIGO IV.8

Depósito do montante dos custos

1.    No início da arbitragem, o Secretariado Internacional pode solicitar às partes que depositem um montante igual, a título de adiantamento para as custas a que se refere o artigo IV.7, n.º 2.

2.    Durante o processo de arbitragem, o Secretariado Internacional pode solicitar às partes depósitos suplementares aos referidos no n.º 1.

3.    Todos os montantes depositados pelas partes em aplicação do presente artigo são pagos ao Secretariado Internacional, que os utiliza para cobrir os custos efetivamente incorridos, incluindo, nomeadamente, os honorários dos árbitros e do Secretariado Internacional.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO V.1

Alterações

O Comité Misto pode adotar, mediante decisão, alterações do presente apêndice.

________________

PROTOCOLO SOBRE AUXÍLIOS ESTATAIS
DO ACORDO ENTRE

A COMUNIDADE EUROPEIA

E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA

RELATIVO AOS TRANSPORTES AÉREOS

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União»,

   por um lado, e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, a seguir designada por «Suíça»,

   por outro,

a seguir designadas individualmente por «Parte Contratante» e conjuntamente por «Partes Contratantes»,

TENDO EM VISTA reforçar e aprofundar a participação da Suíça e das suas empresas no mercado interno da União, no qual a Suíça participa com base no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, celebrado no Luxemburgo, em 21 de junho de 1999 (adiante designado por «Acordo»);

RECONHECENDO que o bom funcionamento e a homogeneidade nos domínios do mercado interno em que a Suíça participa exige condições de concorrência equitativas entre as empresas suíças e da União, assentes em regras materiais e processuais equivalentes às aplicáveis no mercado interno aos auxílios estatais;

REAFIRMANDO a autonomia das Partes Contratantes e o papel e as competências das suas instituições e, no que diz respeito à Suíça, o respeito dos princípios decorrentes da sua ordem constitucional, incluindo a democracia direta, a separação de poderes e o federalismo;

ACORDARAM NO SEGUINTE:



ARTIGO 1.º

Objetivos

O presente Protocolo tem por objetivo assegurar condições de concorrência equitativas entre as empresas da União e da Suíça nos domínios do mercado interno abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo e garantir o bom funcionamento do mercado interno estabelecendo regras materiais e processuais em matéria de auxílios estatais.

ARTIGO 2.º

Relação com o Acordo

1.    O presente Protocolo e os seus anexos fazem parte integrante do Acordo. Não alteram o âmbito de aplicação nem os objetivos do Acordo.

2.    São revogados os artigos 13.º e 14.º do Acordo.

3.    O artigo 12.º, n.º 2, do Acordo não é aplicável para efeitos do presente Protocolo.



ARTIGO 3.º

Auxílios estatais

1.    Salvo disposição em contrário no Acordo, são incompatíveis com o bom funcionamento do mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes no âmbito do Acordo, os auxílios concedidos pela Suíça ou pelos Estados-Membros da União, ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência favorecendo certas empresas ou a produção de certos bens.

2.    São compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno:

a)    Os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos;

b)    Os auxílios destinados a remediar danos causados por catástrofes naturais ou por outros acontecimentos de caráter excecional;

c)    As medidas previstas na secção A do anexo I.

3.    Podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno:

a)    Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego;

b)    Os auxílios destinados a fomentar a realização de um projeto importante de interesse europeu comum, ou de interesse comum das Partes Contratantes, ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro da União ou da Suíça;



c)    Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de determinadas atividades ou regiões económicas, quando não afetem adversamente as condições das trocas comerciais de forma contrária ao interesse das Partes Contratantes;

d)    Os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência de forma contrária ao interesse das Partes Contratantes;

e)    As categorias de auxílios previstas na secção B do anexo I.

4.    Os auxílios concedidos em conformidade com a secção C do anexo I são entendidos como compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno e estão isentos dos requisitos de notificação previstos no artigo 4.º.

5.    Os auxílios concedidos a empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam sujeitas ao disposto no presente Protocolo, na medida em que a aplicação dessas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi atribuída. O desenvolvimento das trocas comerciais não pode ser afetado de modo que contrarie os interesses das Partes Contratantes.

6.    O presente Protocolo não é aplicável aos auxílios sempre que o montante concedido a uma única empresa para atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo constitua um auxílio de minimis na aceção da secção D do anexo I.

7.    O Comité Misto pode decidir atualizar as secções A e B do anexo I especificando as medidas que são compatíveis, ou as categorias de auxílios que podem ser consideradas compatíveis, com o bom funcionamento do mercado interno.



ARTIGO 4.º

Fiscalização

1.    Para efeitos do artigo 1.º, a União, em conformidade com a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros, e a Suíça, em conformidade com a sua ordem constitucional de competências, supervisionam a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais nos respetivos territórios em conformidade com o presente Protocolo.

2.    Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, a União mantém um sistema de fiscalização dos auxílios estatais em conformidade com os artigos 93.º, 106.º, 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, completado pelos atos jurídicos da União no domínio dos auxílios estatais e pelos atos jurídicos da União relativos aos auxílios estatais no setor dos transportes aéreos enumerados na secção A, ponto 1, do anexo II.

3.    Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, a Suíça cria, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo, e mantém um sistema de fiscalização dos auxílios estatais que garanta, permanentemente, um nível de fiscalização e execução equivalente ao aplicado na União, tal como previsto no n.º 2, incluindo os seguintes elementos:

a)    Uma autoridade de fiscalização independente; e

b)    Procedimentos para assegurar o exame, pela autoridade de fiscalização, da compatibilidade do auxílio com o bom funcionamento do mercado interno, incluindo:

i)    notificação prévia à autoridade de fiscalização do auxílio previsto,

ii)    apreciação, pela autoridade de fiscalização, dos auxílios notificados e competência para examinar os auxílios não notificados,

iii)    impugnação perante a autoridade judiciária competente, com efeito suspensivo a partir do momento em que o ato é impugnável, de auxílios que a autoridade de fiscalização considere incompatíveis com o bom funcionamento do mercado interno, e

iv)    recuperação, incluindo juros, dos auxílios concedidos e considerados incompatíveis com o bom funcionamento do mercado interno.

4.    Em conformidade com a ordem constitucional de competências da Suíça, o n.º 3, alínea b), subalíneas iii) e iv), não se aplica aos atos da Assembleia Federal Suíça ou do Conselho Federal Suíço.

5.    Se a autoridade de fiscalização suíça não puder impugnar o auxílio acordado pela Assembleia Federal Suíça ou pelo Conselho Federal Suíço perante uma autoridade judiciária, devido às limitações da sua competência nos termos da ordem constitucional suíça, impugna a aplicação desse auxílio por outras autoridades em todos os casos específicos. Se a autoridade judiciária concluir que o auxílio é incompatível com o bom funcionamento do mercado interno, as autoridades judiciárias e administrativas suíças competentes têm em conta essa conclusão ao apreciarem a eventual aplicação desse auxílio ao caso específico que lhes foi submetido.

ARTIGO 5.º

Auxílio existente

1.    O artigo 4.º, n.º 3, alínea b), não é aplicável aos auxílios existentes, incluindo regimes de auxílio e auxílios individuais.

2.    Para efeitos do presente Protocolo, os auxílios existentes incluem os auxílios concedidos antes da entrada em vigor do presente Protocolo ou nos cinco anos subsequentes.



3.    No prazo de doze meses a contar da data de criação do sistema de fiscalização nos termos do artigo 4.º, n.º 3, a autoridade de fiscalização faz um levantamento dos regimes de auxílio existentes no âmbito do Acordo que ainda estejam em vigor e procede a uma apreciação à primeira vista desses regimes tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 3.º.

4.    Todos os regimes de auxílio existentes na Suíça são objeto de um exame permanente pela autoridade de fiscalização quanto à sua compatibilidade com o bom funcionamento do mercado interno, nos termos dos n.os 5, 6 e 7.

5.    Se a autoridade de fiscalização considerar que um regime de auxílios existente não é, ou deixou de ser, compatível com o bom funcionamento do mercado interno, informa as autoridades competentes da obrigação de cumprir o disposto no presente Protocolo. Se esse regime de auxílios for alterado ou encerrado, as autoridades competentes informam desse facto a autoridade de fiscalização.

6.    Se a autoridade de fiscalização considerar que as medidas tomadas pelas autoridades competentes são adequadas para assegurar a compatibilidade do regime de auxílios com o bom funcionamento do mercado interno, publica essas medidas.

7.    Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, se a autoridade de fiscalização considerar que o regime de auxílios continua a ser incompatível com o bom funcionamento do mercado interno, publica a sua apreciação e impugna a aplicação desse regime de auxílio em todos os casos específicos, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, alínea b), subalínea iii), e com o artigo 4.º, n.º 5.

8.    Para efeitos do presente Protocolo, se um regime de auxílios existente for alterado de modo que afete a sua compatibilidade com o bom funcionamento do mercado interno, o auxílio é considerado novo e, por conseguinte, fica sujeito ao disposto no artigo 4.º, n.º 3, alínea b).



ARTIGO 6.º

Transparência

1.    As Partes Contratantes asseguram a transparência no que diz respeito aos auxílios concedidos no respetivo território. No caso da União, a transparência baseia-se em regras materiais e processuais aplicáveis na União aos auxílios estatais abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo. No atinente à Suíça, a transparência baseia-se em regras materiais e processuais equivalentes às aplicáveis na União aos auxílios estatais abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo.

2.    Cada Parte Contratante assegura, no que respeita ao seu território e salvo disposição em contrário do presente Protocolo, a publicação de:

a)    Auxílios concedidos;

b)    Pareceres ou decisões das suas autoridades de fiscalização;

c)    Decisões das suas autoridades judiciárias competentes sobre a compatibilidade do auxílio com o bom funcionamento do mercado interno; e

d)    Orientações e comunicações aplicadas pelas suas autoridades de fiscalização.



ARTIGO 7.º

Modalidades de cooperação

1.    As Partes Contratantes cooperam e trocam informações em matéria de auxílios estatais, sob reserva da respetiva legislação e dos recursos disponíveis.

2.    Para efeitos da execução, aplicação e interpretação uniformes das regras materiais aplicáveis aos auxílios estatais e do desenvolvimento harmonioso das mesmas:

a)    As Partes Contratantes cooperam e consultam-se reciprocamente no que diz respeito às orientações e comunicações pertinentes referidas na secção B do anexo II; e

b)    As autoridades de fiscalização das Partes Contratantes celebram acordos com vista a um intercâmbio regular de informações, incluindo sobre as implicações para a aplicação das regras aos auxílios existentes.

ARTIGO 8.º

Consultas

1.    A pedido de uma Parte Contratante, as Partes Contratantes consultam-se, no âmbito do Comité Misto, sobre questões relacionadas com a aplicação do presente Protocolo.

2.    Em caso de acontecimentos relativos a interesses importantes de uma Parte Contratante suscetíveis de afetar o funcionamento do presente Protocolo, o Comité Misto reúne-se, a pedido de uma Parte Contratante, a um nível adequadamente elevado no prazo de 30 dias a contar do pedido, a fim de debater a questão.



ARTIGO 9.º

Integração de atos jurídicos

1.    Não obstante o disposto no artigo 5.º do Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (a seguir designado por «Protocolo institucional»), para efeitos do artigo 3.º, n.os 4 e 6, e do artigo 4.º, n.os 2 e 3, e a fim de garantir a segurança jurídica e a homogeneidade do direito nos domínios do mercado interno em que a Suíça participa por força do Acordo, a Suíça e a União asseguram que os atos jurídicos da União adotados nos domínios abrangidos pelas secções C e D do anexo I, bem como pela secção A do anexo II, são integrados nesses anexos o mais rapidamente possível após a sua adoção.

2.    Quando adotar um ato jurídico no domínio abrangido pelas secções C e D do anexo I, ou pela secção A do anexo II, a União informa desse facto a Suíça o mais rapidamente possível por intermédio do Comité Misto. A pedido de uma das Partes Contratantes, o Comité Misto procede a uma troca de pontos de vista sobre a matéria.

3.    O Comité Misto age em conformidade com o n.º 1 adotando, o mais rapidamente possível, uma decisão para alterar as secções C e D do anexo I, bem como a secção A do anexo II, incluindo as adaptações necessárias.

4.    Sob reserva do disposto no artigo 6.º do Protocolo institucional, as decisões do Comité Misto adotadas nos termos do n.º 3 do presente artigo entram em vigor imediatamente, mas nunca antes da data em que o correspondente ato jurídico da União se torne aplicável na União.



ARTIGO 10.º

Entrada em vigor

1.    O presente Protocolo é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respetivos procedimentos internos. As Partes Contratantes notificam-se reciprocamente da conclusão dos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Protocolo.

2.    O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à última notificação relativa aos seguintes instrumentos:

a)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas;

b)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas;

c)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;

d)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;

e)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;



f)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

g)    Protocolo sobre auxílios estatais do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

h)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas;

i)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade;

j)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade;

k)    Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a contribuição financeira regular da Suíça para a redução das disparidades económicas e sociais na União Europeia;

l)    Acordo entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a participação da Confederação Suíça em programas da União;

m)    Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre os termos e as condições de participação da Confederação Suíça na Agência da União Europeia para o Programa Espacial.



ARTIGO 11.º

Alteração e denúncia

1.    O presente Protocolo pode ser alterado a qualquer momento de comum acordo pelas Partes Contratantes.

2.    Em caso de denúncia do Acordo em conformidade com o seu artigo 36.º, n.º 3, o presente Protocolo deixa de vigorar na data referida no artigo 36.º, n.º 4, do Acordo.

3.    Se o Acordo deixar de vigorar, são preservados os direitos já concedidos e as obrigações já impostas a pessoas singulares e a empresas por força do Acordo antes da data da sua cessação. As Partes Contratantes decidem de comum acordo sobre a situação dos direitos em curso de aquisição.

Feito em […], em […], em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

[Bloco de assinatura (para efeitos de, nas 24 línguas da UE: «Pela União Europeia» e «Pela Confederação Suíça»)]

ANEXO I

EXCEÇÕES E ESCLARECIMENTOS

SECÇÃO A

MEDIDAS COMPATÍVEIS COM O BOM FUNCIONAMENTO
DO MERCADO INTERNO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.º, N.º 2, ALÍNEA C)

As seguintes medidas são compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno e não estão sujeitas ao disposto no artigo 4.º, n.º 3, alínea b):

[…].

SECÇÃO B

CATEGORIAS DE AUXÍLIO QUE PODEM SER CONSIDERADAS COMPATÍVEIS
COM O BOM FUNCIONAMENTO DO MERCADO INTERNO

A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.º, N.º 3, ALÍNEA E)

As seguintes categorias de auxílio podem ser consideradas compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno:

[…].



SECÇÃO C

ISENÇÕES POR CATEGORIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.º, N.º 4

Presume-se que os auxílios são compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno, ficando isentos dos requisitos de notificação previstos no artigo 4.º, se forem concedidos em conformidade com as condições materiais estabelecidas nas seguintes disposições:

1)    Os capítulos I e III do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2023/1315 da Comissão, de 23 de junho de 2023 (JO L 167 de 30.6.2023, p. 1);

2)    Os artigos 1.º a 6.º da Decisão da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO L 7 de 11.1.2012, p. 3).

SECÇÃO D

AUXÍLIOS DE MINIMIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.º, N.º 6

O termo «auxílio de minimis» tem a aceção que lhe é dada no Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L, 2023/2831, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2831/oj).



No que respeita aos auxílios concedidos a empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, o termo «auxílio de minimis» tem a aceção que lhe é dada no Regulamento (UE) 2023/2832 da Comissão, de 12 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (JO L, 2023/2832, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2832/oj).

________________

ANEXO II

ATOS GERAIS E SETORIAIS APLICÁVEIS NA UNIÃO EUROPEIA
A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.º, N.º 2

SECÇÃO A

ATOS GERAIS E SETORIAIS

1)    Para efeitos do presente Protocolo e nos termos do artigo 4.º, n.º 2, a União aplica os seguintes atos:

a)    Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9);

b)    Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) n.º 2015/1589 do Conselho (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/2105 da Comissão, de 1 de dezembro de 2016 (JO L 327 de 2.12.2016, p. 19);

c)    Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2023/1315 da Comissão, de 23 de junho de 2023 (JO L 167 de 30.6.2023, p. 1);



d)    Decisão da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO L 7 de 11.1.2012, p. 3);

e)    Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L, 2023/2831, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2831/oj);

f)    Regulamento (UE) 2023/2832 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (JO L, 2023/2832, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2832/oj);

g)    Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).

2)    Para efeitos do presente Protocolo e nos termos do artigo 4.º, n.º 3, a Suíça cria e mantém um sistema de fiscalização dos auxílios estatais que garanta, permanentemente, um nível de fiscalização e execução equivalente ao aplicado pela União, tal como previsto no artigo 4.º, n.º 2, e no ponto 1 da presente secção.



SECÇÃO B

ORIENTAÇÕES, COMUNICAÇÕES E PRÁTICA DECISÓRIA
DA COMISSÃO EUROPEIA

1)    Para efeitos do presente Protocolo e nos termos do artigo 4.º, n.º 3, a autoridade de fiscalização suíça e as autoridades judiciárias competentes na Suíça devem ter devidamente em conta e seguir, tanto quanto possível, as orientações e comunicações pertinentes que se impõem à Comissão Europeia, bem como a sua prática decisória, a fim de assegurar um nível de fiscalização e execução equivalente ao da União.

2)    A Comissão Europeia apresenta ao Comité Misto e publica as orientações e comunicações que considere pertinentes no âmbito do Acordo.

________________


Bruxelas, 13.6.2025

COM(2025) 308 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de um amplo pacote de acordos para consolidar, aprofundar e alargar as relações bilaterais com a Confederação Suíça e à aplicação provisória do Acordo sobre os termos e as condições de participação da Confederação Suíça na Agência da União Europeia para o Programa Espacial


PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO
DO ACORDO

ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA

E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA

RELATIVO AO TRANSPORTE FERROVIÁRIO E RODOVIÁRIO

DE PASSAGEIROS E DE MERCADORIAS

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União»,

e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, a seguir designada por «Suíça»,

a seguir designadas conjuntamente por «Partes Contratantes»,

REAFIRMANDO a importância do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias, celebrado no Luxemburgo, em 21 de junho de 1999 (a seguir designado por «Acordo»);

DESEJANDO promover o transporte rodoviário e ferroviário de passageiros e de mercadorias entre as Partes Contratantes no âmbito do Acordo;

RECONHECENDO as políticas das Partes Contratantes que visam a substituição das estradas pelas ferrovias no tráfego de mercadorias;

DESEJANDO, no que diz respeito ao transporte ferroviário, preservar um sistema de transportes de qualidade baseado no desempenho, na atratividade e na fiabilidade dos serviços de transporte de mercadorias e passageiros, essenciais para a população e para a economia;

RECONHECENDO a necessidade de clarificar o direito das empresas de transporte ferroviário de realizarem o transporte ferroviário internacional de passageiros, incluindo o direito de embarcar passageiros em qualquer estação situada ao longo de um itinerário internacional e de os desembarcar noutra, incluindo nos casos em que essas estações se situam no território da outra Parte Contratante;



RECONHECENDO que, sem prejuízo das regras de concorrência aplicáveis, a legislação da União aplicável não obsta a que agrupamentos internacionais explorem serviços internacionais, incluindo serviços internacionais parcialmente compostos por serviços que participam no horário de intervalos regulares;

RECONHECENDO a importância de facilitar novos serviços de transporte ferroviário internacional de passageiros e, assim, melhorar as ligações ferroviárias internacionais entre as Partes Contratantes, assegurando simultaneamente que os passageiros dos serviços exclusivamente nacionais suíços não sejam afetados de forma nega;

RECONHECENDO as vantagens para os passageiros que podem resultar da abertura do mercado à prestação de serviços de transporte ferroviário internacional de passageiros e, por conseguinte, a importância, tendo em conta as exceções concedidas à Suíça, de assegurar um acesso efetivo à infraestrutura e condições de concorrência equitativas para a prestação desses serviços;

RECONHECENDO a taxa suíça sobre veículos pesados de mercadorias e o objetivo de estar em consonância com os princípios que regem a tarifação dos veículos rodoviários na União;

RECONHECENDO as vantagens de uma cooperação estreita entre a Suíça e a Agência Ferroviária da União Europeia (ERA) assente no artigo 75.º do Regulamento (UE) 2016/796 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1),

ACORDARAM NO SEGUINTE:



ARTIGO 1.º

Alterações do Acordo

O Acordo é alterado do seguinte modo:

1)    No artigo 2.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.    O presente Acordo aplica-se ao transporte ferroviário internacional de passageiros e de mercadorias e ao transporte combinado internacional.

O presente Acordo não se aplica ao transporte ferroviário de passageiros exclusivamente nacional, ou seja, ao transporte nacional de longa distância, regional e local, na Suíça.

O presente Acordo não se aplica às empresas de transporte ferroviário que efetuam apenas serviços urbanos, suburbanos ou regionais em redes locais e regionais autónomas destinadas a serviços de transporte em infraestruturas ferroviárias ou em redes destinadas exclusivamente a efetuar serviços ferroviários urbanos ou suburbanos.»;

2)    No artigo 3.º, é aditado o seguinte travessão no final do n.º 2:

«—    “transporte ferroviário internacional de passageiros”: um serviço de transporte de passageiros em que o comboio atravessa a fronteira entre as Partes Contratantes, incluindo o direito de embarcar passageiros em qualquer estação situada ao longo do itinerário internacional e de os desembarcar noutra, incluindo nos casos em que essas estações se situam no território da outra Parte Contratante, desde que o objetivo principal do serviço seja o transporte de passageiros entre estações situadas no território de uma Parte Contratante e estações situadas no território da outra Parte Contratante.»;



3)    O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

a)    O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    Sem prejuízo dos n.os 2 e 3, a Suíça adota ou mantém, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Protocolo institucional do Acordo (a seguir designado por «Protocolo institucional»), disposições equivalentes às da legislação da União relativa às condições técnicas que regem o transporte rodoviário, referida na secção 3 do anexo 1.»;

b)    O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.    A Suíça adota ou mantém, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Protocolo institucional, legislação equivalente à legislação da União relativa ao controlo técnico dos veículos, referida na secção 3 do anexo 1.»;

4)    O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:

a)    O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    Os transportes rodoviários internacionais de mercadorias por conta de outrem, bem como as viagens sem carga efetuadas entre os territórios das Partes Contratantes, têm lugar a coberto da licença da União, cujo modelo consta do anexo 3, em conformidade com a legislação da União referida no anexo 1, ou a coberto de uma autorização suíça, em conformidade com a legislação suíça equivalente adotada ou mantida em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Protocolo institucional.»;


b)    O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.    Os procedimentos que regem a emissão, a utilização, a renovação e o cancelamento das licenças, bem como os procedimentos relativos à assistência mútua, são abrangidos pela legislação da União referida na secção 1 do anexo I ou pela legislação suíça equivalente adotada ou mantida em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Protocolo institucional.»;

5)    No artigo 17.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.    O modelo das licenças e os procedimentos que regulam a sua emissão, utilização e renovação são os estabelecidos na legislação da União referida na secção 1 do anexo 1 ou nas disposições suíças equivalentes adotadas ou mantidas em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Protocolo institucional.»;

6)    O artigo 24.º é alterado do seguinte modo:

a)    O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    As empresas de transporte ferroviário e os agrupamentos internacionais estabelecidos no território de uma Parte Contratante têm o direito de trânsito e o direito de acesso à infraestrutura ferroviária da outra Parte Contratante, para efeitos de exploração de um serviço internacional, nas condições especificadas na legislação da União referida na secção 4 do anexo 1.»;


b)    É inserido o seguinte número:

«1-A.    No decurso de um serviço de transporte internacional de passageiros, as empresas de transporte ferroviário têm o direito de embarcar passageiros em qualquer estação situada ao longo do itinerário internacional e de os desembarcar noutra, incluindo nos casos em que essas estações se situam no território da mesma Parte Contratante, desde que o objetivo principal do serviço em causa seja o transporte de passageiros a partir do território de uma Parte Contratante para o território da outra Parte Contratante. A pedido das autoridades competentes ou das empresas de transporte ferroviário interessadas, a entidade ou entidades reguladoras competentes determinam se o objetivo principal do serviço é transportar passageiros do território de uma Parte Contratante para o território da outra Parte Contratante.»;

7)    É inserido o seguinte artigo:

«ARTIGO 24.º-A

Exceções ao alinhamento dinâmico no que diz respeito ao transporte ferroviário

Os casos abaixo constituem exceções na aceção do artigo 5.º, n.º 7, do Protocolo institucional.

1.    A opção de obrigar as empresas de transporte de passageiros a participarem na integração dos preços dos transportes públicos, ou seja, na oferta de um contrato de transporte único a um passageiro que utilize a rede de diferentes empresas de transportes públicos, desde que a fixação dos preços continue a ser uma prerrogativa das empresas.


2.    A aplicação de instrumentos de gestão da capacidade suíços que prevejam um número mínimo de canais horários por hora para determinados tipos de tráfego, incluindo o tráfego de mercadorias, o tráfego regional e o tráfego de passageiros de longa distância que também possam servir um objetivo internacional. Esses instrumentos estão sujeitos ao princípio da não discriminação referido no artigo 1.º, n.º 3, do Acordo.

As empresas que planeiam e exploram serviços de transporte ferroviário internacional de passageiros na Suíça são tratadas como partes interessadas no âmbito dos procedimentos de consulta suíços existentes ao abrigo dos instrumentos de gestão da capacidade suíços.

3.    A opção de dar prioridade ao tráfego de passageiros de acordo com o horário de intervalos regulares aplicável aos serviços ferroviários em todo o território da Suíça.

O critério referido no primeiro parágrafo é aplicado de forma não discriminatória para efeitos da atribuição de canais horários a empresas que apresentem pedidos comparáveis em termos de frequência de serviço.

A prioridade a que se refere o primeiro parágrafo é dada aos serviços indispensáveis para o horário de intervalos regulares.

Se uma empresa apresentar, antes do termo do prazo do procedimento de atribuição anual, um pedido de canal horário para o transporte internacional de passageiros na Suíça que não possa ser satisfeito na fase de coordenação mútua, esse pedido tem prioridade para fins de utilização da capacidade remanescente não atribuída, incluindo a capacidade que tenha sido garantida nos instrumentos de gestão da capacidade suíços, mas que não tenha sido solicitada durante o procedimento de atribuição anual.


A União ou os seus Estados-Membros podem, no seu território, dar prioridade a empresas estabelecidas na União que exploram serviços de transporte ferroviário de passageiros em detrimento de um serviço de transporte ferroviário internacional de passageiros suíço que explore uma parte do serviço internacional ao abrigo do horário de intervalos regulares suíço e que não preste o serviço no âmbito de um agrupamento internacional.

4.    O direito de incluir disposições não discriminatórias nas licenças e concessões atribuídas às empresas de transporte ferroviário e aos agrupamentos internacionais no que respeita a normas sociais, tais como salários e condições de trabalho locais e setoriais na Suíça.

5.    As obrigações de lançar procedimentos de concurso com vista a cumprir obrigações de serviço público relativas a serviços de transporte ferroviário transfronteiriço regional, urbano ou suburbano de passageiros: a Suíça pode adjudicar por ajuste direto um contrato de serviço público para a parte de um serviço de transporte ferroviário transfronteiriço regional, urbano ou suburbano de passageiros que seja explorado em território suíço. Nesse caso, a Suíça adjudica o contrato de serviço público ao operador ao qual foi adjudicado o contrato de serviço público no território da União ou ao operador que coopera com a empresa de transporte ferroviário à qual foi adjudicado o contrato de serviço público para a exploração da linha no território da União.

Sem prejuízo do disposto no presente número, as autoridades competentes consultam-se previamente sobre as modalidades do serviço público a adjudicar, incluindo sobre o calendário do procedimento de adjudicação.»;


8)    É inserido o seguinte artigo:

«ARTIGO 29.º-A

Participação na Agência Ferroviária da União Europeia

A Suíça tem o direito de participar, em conformidade com o artigo 75.º do Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1), na Agência Ferroviária da União Europeia (a seguir designada por «ERA»), incluindo o acesso adequado a bases de dados e registos.

A ERA não tem quaisquer poderes executivos na Suíça. Por conseguinte, os artigos pertinentes do Regulamento (UE) 2016/796 que criam poderes de execução da ERA na Suíça não são integrados no anexo 1 do Acordo.»;

9)    É inserido o seguinte artigo:

«ARTIGO 32.º-A

Exclusão de aumentos da capacidade rodoviária

A título de exceção, na aceção do artigo 5.º, n.º 7, do Protocolo institucional, as novas infraestruturas para fins de segurança rodoviária, como a perfuração de um segundo túnel rodoviário no passo de São Gotardo, não são consideradas um aumento da capacidade rodoviária e a limitação da capacidade rodoviária ao nível atual não é considerada uma restrição quantitativa unilateral.»;


10)    O artigo 40.º passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 40.º

Medidas suíças

1.    Para atingir os objetivos definidos no artigo 37.º e na perspetiva dos aumentos do limite de peso estabelecidos no artigo 7.º, n.º 3, a Suíça introduz um sistema não discriminatório de aplicação de taxas sobre os veículos. Este sistema baseia-se, nomeadamente, nos princípios referidos no artigo 38.º, n.º 1, bem como nas modalidades definidas no Anexo 10.

2.    As taxas são diferenciadas em função de categorias baseadas nas emissões dos veículos. A pedido da Suíça, o Comité Misto decide sobre uma diferenciação em função de categorias baseadas, total ou parcialmente, no consumo.

3.    A média ponderada das taxas não excede 325 CHF para veículos com uma massa máxima em carga admissível, de acordo com o certificado de matrícula do veículo, não superior a 40 t e que percorram uma distância de 300 km através da cadeia alpina. A taxa aplicável à categoria mais poluente não ultrapassa 380 CHF.

4.    Uma parte das taxas mencionadas no n.º 3 pode ser constituída por portagens pela utilização de infraestruturas alpinas especiais. Esta parte não pode representar mais de 15 % das taxas mencionadas no n.º 3.


5.    As ponderações mencionadas no n.º 3 são determinadas em função do número de veículos por categoria que circulam na Suíça. O número de veículos de cada categoria é estabelecido com base em recenseamentos examinados pelo Comité Misto. O Comité Misto determina a ponderação com base em exames, realizados de dois em dois anos, a fim de ter em conta a evolução da estrutura do parque de veículos em circulação na Suíça e os desenvolvimentos em matéria de emissões e de consumo.»;

11)    O artigo 42.º passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 42.º

Reexame do nível das taxas

1.    Em 1 de janeiro de 2007 e de dois em dois anos a partir dessa data, os níveis máximos das taxas fixados no artigo 40.º, n.º 3, são ajustados tendo em conta a taxa de inflação registada na Suíça nos dois anos anteriores. Para o efeito, a Suíça comunica ao Comité Misto, até 30 de setembro do ano anterior ao ajustamento, os dados estatísticos necessários para justificar o ajustamento pretendido. O Comité Misto reúne-se, a pedido da União, num prazo de 30 dias a seguir a esta comunicação, a fim de efetuar consultas sobre o ajustamento pretendido.

2.    A partir de 1 de janeiro de 2007, o Comité Misto pode, a pedido de uma das Partes Contratantes, reexaminar os níveis máximos das taxas fixados no artigo 40.º, n.º 3, com vista ajustá-los por comum acordo. Este reexame assenta nos seguintes critérios:

   o nível e a estrutura das taxas nas duas Partes Contratantes, incidindo, em especial, nas passagens transalpinas equivalentes,


   a repartição do tráfego entre as passagens transalpinas equivalentes,

   a evolução da repartição modal na região alpina,

   o desenvolvimento da infraestrutura ferroviária que atravessa o arco alpino.»;

12)    No artigo 46.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    Se, depois de 1 de janeiro de 2005, e apesar dos preços ferroviários competitivos e da aplicação correta das medidas previstas no artigo 36.º relativamente aos parâmetros de qualidade, houver dificuldades no escoamento do tráfego rodoviário transalpino suíço, e se a taxa média de utilização das capacidades ferroviárias suíças (transporte combinado acompanhado e não acompanhado) for, durante um período de 10 semanas, inferior a 66 %, a Suíça pode, em derrogação do disposto no artigo 40.º, n.os 3 e 4, aumentar num máximo de 12,5 % as taxas previstas no artigo 40.º, n.º 3. As receitas resultantes deste aumento são utilizadas para reforçar a competitividade do transporte ferroviário e combinado em relação ao transporte rodoviário.»;

13)    O artigo 51.º passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 51.º

Comité Misto

1.    É instituído um Comité Misto.

O Comité Misto é constituído por representantes das Partes Contratantes.


2.    O Comité Misto é copresidido por um representante da União e por um representante da Suíça.

3.    O Comité Misto:

a)    Assegura o bom funcionamento e a administração e aplicação eficazes do presente Acordo;

b)    Proporciona uma instância de consulta mútua e de intercâmbio permanente de informações entre as Partes Contratantes, nomeadamente com vista a encontrar uma solução para eventuais dificuldades de interpretação ou aplicação do presente Acordo ou de um ato jurídico da União a que se faça referência no presente Acordo, em conformidade com o artigo 10.º do Protocolo institucional;

c)    Formula recomendações dirigidas às Partes Contratantes sobre questões relacionadas com o presente Acordo;

d)    Adota decisões nos casos previstos no presente Acordo; e

e)    Assegura o acompanhamento e a aplicação do presente Acordo, nomeadamente do artigo 27.º, n.º 6, e dos artigos 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 39.º, 40.º, 42.º, 45.º, 46.º e 47.º;

f)    Exerce qualquer outra competência que lhe seja atribuída no presente Acordo.

4.    O Comité Misto delibera por consenso.

As decisões são vinculativas para as Partes Contratantes, que tomam todas as medidas necessárias para a sua execução.


5.    O Comité Misto reúne-se pelo menos uma vez por ano, alternadamente em Bruxelas e em Berna, salvo decisão em contrário dos copresidentes. Reúne-se igualmente a pedido de qualquer das Partes Contratantes. Os copresidentes podem acordar que a reunião do Comité Misto se efetue por videoconferência ou por teleconferência.

6.    O Comité Misto adota o respetivo regulamento interno e atualiza-o consoante necessário.

7.    O Comité Misto pode decidir criar grupos de trabalho ou grupos de peritos que o assistam na execução das suas atribuições.»;

14)    No artigo 53.º, o título passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 53.º

Sigilo profissional»;

15)    É inserido o seguinte artigo:

«ARTIGO 53.º-A

Informações classificadas e informações sensíveis não classificadas

1.    Nenhuma disposição do presente Acordo será entendida no sentido de exigir que as Partes Contratantes disponibilizem informações classificadas.


2.    Quaisquer informações ou materiais classificados fornecidos pelas Partes Contratantes ou entre elas trocados no âmbito do presente Acordo são tratados e protegidos em conformidade com o Acordo entre a Confederação Suíça e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas, celebrado em Bruxelas, em 28 de abril de 2008, bem como com quaisquer medidas de segurança que deem execução a este último.

3.    O Comité Misto adota, por meio de uma decisão, instruções de tratamento para assegurar a proteção das informações sensíveis não classificadas trocadas entre as Partes Contratantes.»;

16)    O artigo 55.º é alterado do seguinte modo:

a)    O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    Caso uma Parte Contratante deseje que se proceda a uma revisão do disposto no presente Acordo, informará dessa pretensão o Comité Misto. Sem prejuízo do n.º 3, as alterações do presente Acordo entram em vigor após a conclusão dos respetivos procedimentos internos.»;

b)    É suprimido o n.º 2;

c)    O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«Os anexos 5, 6, 8 e 9 podem ser alterados por decisão do Comité Misto nos termos do artigo 51.º, n.º 3, alínea d).»;


17)    O artigo 57.º passa a ter a seguinte redação:

«O presente Acordo é aplicável, por um lado, ao território em que se aplicam o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições previstas nesses Tratados, e, por outro, ao território da Suíça.»;

18)    O anexo 1 é alterado do seguinte modo:

a)    Após o título, são inseridos os seguintes números:

«1.    No âmbito do Acordo, os atos jurídicos da União enumerados no presente anexo são aplicáveis sob reserva do princípio do alinhamento dinâmico a que se refere o artigo 5.º do Protocolo institucional, bem como sob reserva das exceções enumeradas no n.º 7 do mesmo artigo.

2.    Salvo disposição em contrário prevista nas adaptações técnicas, os direitos e as obrigações previstas nos atos jurídicos da União enumerados no presente anexo para os Estados-Membros são entendidas como igualmente aplicáveis à Suíça. Esta disposição aplica-se no pleno respeito do Protocolo institucional.»;

b)    A secção 4 é alterada do seguinte modo:

i)    são inseridos os seguintes atos:

«—    Regulamento (UE) n.º 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (JO L 276 de 20.10.2010, p. 22).


   Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (reformulação) (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).

   Regulamento de Execução (UE) 2016/545 da Comissão, de 7 de abril de 2016, relativo aos procedimentos e critérios referentes aos acordos-quadro de repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária (JO L 94 de 8.4.2016, p. 1).

   Decisão Delegada (UE) 2017/2075 da Comissão, de 4 de setembro de 2017, que substitui o anexo VII da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 295 de 14.11.2017, p. 69).»,

ii)    são suprimidos os seguintes atos:

«—    Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários (JO L 237 de 24.8.1991, p. 25).

   Diretiva 95/18/CE do Conselho, de 19 de junho de 1995, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (JO L 143 de 27.6.1995, p. 70).

   Diretiva 95/19/CE do Conselho, de 19 de junho de 1995, relativa à repartição das capacidades de infraestrutura ferroviária e à cobrança de taxas de utilização da infraestrutura (JO L 143 de 27.6.1995, p. 75).»,


iii)    na entrada relativa à Diretiva 2007/59/CE, é aditado o seguinte:

«A carta de maquinista e o certificado complementar emitidos em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2007/59/CE e com as disposições equivalentes adotadas ou mantidas na ordem jurídica suíça nos termos do artigo 5.º do Protocolo institucional são mutuamente reconhecidos.»,

iv)    na entrada relativa à Diretiva (UE) 2016/797, é aditado o seguinte:

«A Diretiva (UE) 2016/797 está sujeita a medidas transitórias para manter um tráfego ferroviário fluido entre a Suíça e a União, tal como estabelecido na Decisão n.º 2/2019 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça (JO L 13 de 17.1.2020, p. 43) incluindo quaisquer alterações subsequentes, se e na medida em que as Partes Contratantes decidirem, no âmbito do Comité Misto, adaptar essas medidas a fim de as alargar, tendo em conta o artigo 29.º-A, segundo parágrafo, do Acordo e o artigo 5.º do Protocolo institucional. Nos casos em que a Diretiva (UE) 2016/797 faz referência à “Agência Ferroviária da União Europeia”, a referência diz respeito, para o território da Suíça, à “autoridade nacional de segurança suíça”.»,


v)    na entrada relativa à Diretiva (UE) 2016/798, é aditado o seguinte:

«A Diretiva (UE) 2016/798 está sujeita a medidas transitórias para manter um tráfego ferroviário fluido entre a Suíça e a União, tal como estabelecido na Decisão n.º 2/2019 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça (JO L 13 de 17.1.2020, p. 43) incluindo quaisquer alterações subsequentes, se e na medida em que as Partes Contratantes decidirem, no âmbito do Comité Misto, adaptar essas medidas a fim de as alargar, tendo em conta o artigo 29.º-A, segundo parágrafo, do Acordo e o artigo 5.º do Protocolo institucional. Nos casos em que a Diretiva (UE) 2016/798 faz referência à “Agência Ferroviária da União Europeia”, a referência diz respeito, para o território da Suíça, à “autoridade nacional de segurança suíça”.»,

vi)    na entrada relativa ao Regulamento de Execução (UE) 2018/545, é aditado o seguinte:

«O Regulamento de Execução (UE) 2018/545 está sujeito a medidas transitórias para manter um tráfego ferroviário fluido entre a Suíça e a União, tal como estabelecido na Decisão n.º 2/2019 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça (JO L 13 de 17.1.2020, p. 43) incluindo quaisquer alterações subsequentes, se e na medida em que as Partes Contratantes decidirem, no âmbito do Comité Misto, adaptar essas medidas a fim de as alargar, tendo em conta o artigo 29.º-A, segundo parágrafo, do Acordo e o artigo 5.º do Protocolo institucional. Nos casos em que o Regulamento de Execução (UE) 2018/545 faz referência à “Agência Ferroviária da União Europeia”, a referência diz respeito, para o território da Suíça, à “autoridade nacional de segurança suíça”.»,


vii)    na entrada relativa ao Regulamento de Execução (UE) 2018/763, é aditado o seguinte:

«O Regulamento de Execução (UE) 2018/763 está sujeito a medidas transitórias para manter um tráfego ferroviário fluido entre a Suíça e a União, tal como estabelecido na Decisão n.º 2/2019 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça (JO L 13 de 17.1.2020, p. 43) incluindo quaisquer alterações subsequentes, se e na medida em que as Partes Contratantes decidirem, no âmbito do Comité Misto, adaptar essas medidas a fim de as alargar, tendo em conta o artigo 29.º-A, segundo parágrafo, do Acordo e o artigo 5.º do Protocolo institucional. Nos casos em que o Regulamento de Execução (UE) 2018/763 faz referência à “Agência Ferroviária da União Europeia”, a referência diz respeito, para o território da Suíça, à “autoridade nacional de segurança suíça”.»,

viii)    na entrada relativa ao Regulamento de Execução (UE) 2019/250, é aditado o seguinte:

«O Regulamento de Execução (UE) 2019/250 está sujeito a medidas transitórias para manter um tráfego ferroviário fluido entre a Suíça e a União, tal como estabelecido na Decisão n.º 2/2019 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça (JO L 13 de 17.1.2020, p. 43) incluindo quaisquer alterações subsequentes, se e na medida em que as Partes Contratantes decidirem, no âmbito do Comité Misto, adaptar essas medidas a fim de as alargar, tendo em conta o artigo 29.º-A, segundo parágrafo, do Acordo e o artigo 5.º do Protocolo institucional. Nos casos em que o Regulamento de Execução (UE) 2019/250 faz referência à “Agência Ferroviária da União Europeia”, a referência diz respeito, para o território da Suíça, à “autoridade nacional de segurança suíça”.»,


c)    Na secção 5 é aditado o seguinte ato:

«—    Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 1191/69 e (CEE) n.º 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/2338 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016 (JO L 354 de 23.12.2016, p. 22); com exceção dos artigos 5.º e 5.º-A do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, nos termos do artigo 24.º-A, n.º 5, do Acordo.»;

19)    O anexo 10 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO 10

MODALIDADES DE APLICAÇÃO DAS TAXAS
PREVISTAS NO ARTIGO 40.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, n.º 4, a aplicação das taxas previstas no artigo 40.º obedece às modalidades seguintes:

a)    No caso de transportes que sigam, na Suíça, um itinerário inferior ou superior a 300 km, as taxas são modificadas proporcionalmente, tendo em conta a diferença entre esse limiar e a distância efetivamente percorrida na Suíça;

b)    As taxas são proporcionais à categoria de peso do veículo.»;


20)    A Declaração Comum, anexa ao presente Protocolo, é aditada às Declarações anexas à Ata Final do Acordo.

ARTIGO 2.º

Entrada em vigor

1.    O presente Protocolo é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respetivos procedimentos internos. As Partes Contratantes notificam-se reciprocamente da conclusão dos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Protocolo.

2.    O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à última notificação relativa aos seguintes instrumentos:

a)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas;

b)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas;

c)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;


d)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;

e)    Protocolo sobre auxílios estatais do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;

f)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

g)    Protocolo sobre auxílios estatais do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

h)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas;

i)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade;

j)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade;

k)    Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a contribuição financeira regular da Suíça para a redução das disparidades económicas e sociais na União Europeia;


l)    Acordo entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a participação da Confederação Suíça em programas da União;

m)    Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre os termos e as condições de participação da Confederação Suíça na Agência da União Europeia para o Programa Espacial.

Feito em […], em […], em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

[Bloco de assinatura (para efeitos de, nas 24 línguas da UE: «Pela União Europeia» e «Pela Confederação Suíça»)

PROTOCOLO INSTITUCIONAL
DO ACORDO

ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA

E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA

RELATIVO AO TRANSPORTE FERROVIÁRIO E RODOVIÁRIO

DE PASSAGEIROS E DE MERCADORIAS

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União»,

e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, a seguir designada por «Suíça»,

a seguir designadas conjuntamente por «Partes Contratantes»,

CONSIDERANDO que a União e a Suíça estão vinculadas por inúmeros acordos bilaterais que abrangem vários domínios e preveem direitos e obrigações específicas semelhantes, em certos aspetos, às previstas na União;

RECORDANDO que o objetivo desses acordos bilaterais é aumentar a competitividade da Europa e criar laços económicos mais estreitos entre as Partes Contratantes, com base na igualdade, na reciprocidade e no equilíbrio geral das suas vantagens, direitos e obrigações;

DECIDIDAS a reforçar e aprofundar a participação da Suíça no mercado interno da União, com base nas mesmas regras que as aplicáveis ao mercado interno, preservando simultaneamente a sua independência e a das suas instituições e, no que diz respeito à Suíça, o respeito dos princípios decorrentes da democracia direta, do federalismo e da natureza setorial da sua participação no mercado interno;

REAFIRMANDO que é mantida a competência do Supremo Tribunal Federal da Suíça e dos demais tribunais suíços, bem como a competência dos tribunais dos Estados-Membros e do Tribunal de Justiça da União Europeia para interpretar o Acordo em casos individuais;


CONSCIENTES da necessidade de assegurar a uniformidade nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa, tanto no presente como no futuro,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1.º

Objetivos

1.    O presente Protocolo tem por objetivo garantir às Partes Contratantes, bem como aos operadores económicos e às pessoas singulares, maior segurança jurídica, igualdade de tratamento e condições de concorrência equitativas no domínio relacionado com o mercado interno abrangido pelo âmbito de aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias, celebrado no Luxemburgo em 21 de junho de 1999 (a seguir designado por «Acordo»).


2.    Para o efeito, o presente Protocolo prevê novas soluções institucionais que facilitam um reforço contínuo e equilibrado das relações económicas entre as Partes Contratantes. Tendo em conta os princípios do direito internacional, o presente Protocolo prevê, em especial, soluções institucionais para o Acordo que são comuns aos acordos bilaterais celebrados ou a celebrar nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa, sem alterar o âmbito de aplicação ou os objetivos do Acordo, nomeadamente:

a)    O procedimento para alinhar o Acordo com os atos jurídicos da União pertinentes para o Acordo;

b)    A interpretação e aplicação uniformes do Acordo e dos atos jurídicos da União a que o Acordo faz referência;

c)    A fiscalização e a aplicação do Acordo; e

d)    A resolução de litígios no contexto do Acordo.

ARTIGO 2.º

Relação com o Acordo

1.    O presente Protocolo, o seu anexo e o seu apêndice fazem parte integrante do Acordo.

2.    As disposições do Acordo revogadas pelo presente Protocolo são as seguintes:

a)    Artigo 49.º, n.os 1 e 2;


b)    Artigo 50.º;

c)    Artigo 52.º, n.os 1 a 4 e n.º 6;

d)    Artigo 54.º;

e)    Artigo 55.º, n.º 2;

f)    A seguinte parte do anexo 1:

«Em conformidade com o artigo 52.º, n.º 6, do presente Acordo, a Suíça aplica as disposições legais equivalentes às disposições a seguir referidas:»

3.    As referências à «Comunidade Europeia» ou à «Comunidade» no Acordo entendem-se como referências à União.

ARTIGO 3.º

Acordos bilaterais nos domínios relacionados com o mercado interno
em que a Suíça participa

1.    Os acordos bilaterais, existentes e futuros, entre a União e a Suíça nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa são considerados um conjunto coerente que garante um equilíbrio de direitos e obrigações entre a União e a Suíça.


2.    O Acordo constitui um acordo bilateral num domínio relacionado com o mercado interno em que a Suíça participa.

CAPÍTULO 2

ALINHAMENTO DO ACORDO COM ATOS JURÍDICOS DA UNIÃO

ARTIGO 4.º

Participação na elaboração de atos jurídicos da União («formulação de decisões»)

1.    A Comissão Europeia (a seguir designada por «Comissão») informa a Suíça da elaboração de qualquer proposta de ato jurídico da União em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado por «TFUE») no domínio abrangido pelo Acordo e consulta informalmente os peritos suíços do mesmo modo que solicita o parecer dos peritos dos EstadosMembros da União para a elaboração das suas propostas.

A pedido de qualquer das Partes Contratantes, realiza-se no Comité Misto uma troca preliminar de pontos de vista.

As Partes Contratantes consultam-se novamente, a pedido de uma delas, no âmbito do Comité Misto, em momentos importantes da fase anterior à adoção do ato jurídico pela União, num processo contínuo de informação e consulta.


2.    Aquando da preparação, em conformidade com o TFUE, de atos delegados relativos a atos de base do direito da União no domínio abrangido pelo Acordo, a Comissão assegura que a Suíça tenha uma participação tão ampla quanto possível na elaboração dos projetos e consulta os peritos suíços nas mesmas condições que consulta os peritos dos Estados-Membros da União.

3.    Aquando da preparação, em conformidade com o TFUE, de atos de execução relativos a atos de base do direito da União no domínio abrangido pelo Acordo, a Comissão assegura que a Suíça tenha uma participação tão ampla quanto possível na elaboração dos projetos a apresentar aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução e consulta os peritos suíços nas mesmas condições que consulta os peritos dos Estados-Membros da União.

4.    Sempre que tal seja necessário para o bom funcionamento do Acordo, os peritos suíços participam no trabalho dos comités não abrangidos pelos n.os 2 e 3. O Comité Misto elabora e atualiza uma lista desses comités e, se for caso disso, de outros comités com características semelhantes.

5.    O presente artigo não se aplica aos atos jurídicos da União, ou suas disposições, abrangidos pelo âmbito de uma das exceções a que se refere o artigo 5.º, n.º 7.


ARTIGO 5.º

Integração de atos jurídicos da União

1.    A fim de garantir a segurança jurídica e a homogeneidade do direito no domínio relacionado com o mercado interno em que a Suíça participa por força do Acordo, a Suíça e a União asseguram que os atos jurídicos da União adotados no domínio abrangido pelo Acordo são integrados no mesmo o mais rapidamente possível após a sua adoção.

2.    A Suíça adota ou mantém disposições na sua ordem jurídica que permitam alcançar o resultado pretendido pelos atos jurídicos da União integrados no Acordo em conformidade com o n.º 4, sob reserva, consoante o caso, das adaptações decididas pelo Comité Misto.

3.    Quando adotar um ato jurídico no domínio abrangido pelo Acordo, a União informa desse facto a Suíça o mais rapidamente possível por intermédio do Comité Misto. A pedido de uma das Partes Contratantes, o Comité Misto procede a uma troca de pontos de vista sobre a matéria.

4.    O Comité Misto age em conformidade com o n.º 1 adotando, o mais rapidamente possível, uma decisão para alterar os anexos 1, 3, 4 e 7 do Acordo, incluindo as adaptações necessárias.

5.    Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, se necessário para assegurar a coerência do Acordo com os seus anexos alterados nos termos do n.º 4, o Comité Misto pode propor, para aprovação pelas Partes Contratantes em conformidade com os respetivos procedimentos internos, a revisão do Acordo.


6.    As referências no Acordo a atos jurídicos da União que já não estão em vigor são entendidas como referências ao ato jurídico de revogação da União, integrado no anexo 1 do Acordo, a partir da entrada em vigor da decisão do Comité Misto sobre a alteração correspondente do anexo do Acordo nos termos do n.º 4, salvo disposição em contrário nessa decisão.

7.    A obrigação prevista no n.º 1 não se aplica aos atos jurídicos da União, ou suas disposições, abrangidos pelo âmbito de uma das exceções a seguir enumeradas:

   artigo 7.º, n.º 3, do Acordo,

   artigo 14.º do Acordo,

   artigo 15.º do Acordo,

   artigo 20.º do Acordo,

   artigo 24.º-A do Acordo,

   artigo 32.º-A do Acordo,

   artigo 40.º do Acordo,

   artigo 42.º do Acordo.


8.    Sob reserva do disposto no artigo 6.º, as decisões do Comité Misto adotadas nos termos do n.º 4 entram em vigor imediatamente, mas nunca antes da data em que o correspondente ato jurídico da União se torne aplicável na União.

9.    As Partes Contratantes cooperam de boa-fé durante todo o procedimento previsto no presente artigo, a fim de facilitar o processo de decisão.

ARTIGO 6.º

Cumprimento das obrigações constitucionais por parte da Suíça

1.    Durante a troca de pontos de vista a que se refere o artigo 5.º, n.º 3, a Suíça informa a União se uma decisão a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, exigir o cumprimento de obrigações constitucionais por parte da Suíça para se tornar vinculativa.

2.    Se a decisão a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, exigir que a Suíça cumpra obrigações constitucionais para se tornar vinculativa, a Suíça dispõe de um prazo máximo de dois anos a contar da data em que informar a União como previsto no n.º 1, exceto se for lançado um referendo, caso em que esse prazo será prorrogado por um ano.

3.    Na pendência da confirmação de que a Suíça cumpriu as suas obrigações constitucionais, as Partes Contratantes aplicam provisoriamente a decisão a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, a menos que a Suíça informe a União de que a aplicação provisória da decisão não é possível e apresente as razões para tal.


A aplicação provisória não pode, em caso algum, ocorrer antes da data em que o correspondente ato jurídico da União se torne aplicável na União.

4.    A Suíça notifica sem demora a União, por intermédio do Comité Misto, assim que tiver cumprido as obrigações constitucionais referidas no n.º 1.

5.    A decisão entra em vigor no dia em que a notificação prevista no n.º 4 for entregue, mas nunca antes da data em que o correspondente ato jurídico da União se torne aplicável na União.

CAPÍTULO 3

INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ACORDO

ARTIGO 7.º

Princípio da interpretação uniforme

1.    Para efeitos da realização dos objetivos enunciados no artigo 1.º e em conformidade com os princípios do direito internacional público, os acordos bilaterais nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa e os atos jurídicos da União a que se faz referência nesses acordos são interpretados e aplicados uniformemente nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa.


2.    Os atos jurídicos da União a que se faz referência no Acordo e, na medida em que a sua aplicação implique conceitos do direito da União, as disposições do Acordo são interpretadas e aplicadas em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, anterior ou posterior à assinatura do Acordo.

ARTIGO 8.º

Princípio da aplicação efetiva e harmonizada

1.    A Comissão e as autoridades suíças competentes cooperam e assistem-se mutuamente para assegurar a fiscalização da aplicação do Acordo. Podem trocar informações sobre as atividades de fiscalização da aplicação do Acordo. De igual modo, podem trocar pontos de vista e debater questões de interesse mútuo.

2.    Cada Parte Contratante toma as medidas adequadas para assegurar a aplicação efetiva e harmonizada do Acordo no seu território.

3.    A fiscalização da aplicação do Acordo é efetuada conjuntamente pelas Partes Contratantes, no âmbito do Comité Misto.

Se a Comissão ou as autoridades suíças competentes tomarem conhecimento de um caso de aplicação incorreta, a questão pode ser submetida à apreciação do Comité Misto com vista a encontrar uma solução aceitável.


4.    A Comissão e as autoridades suíças competentes controlam, respetivamente, a aplicação do Acordo pela outra Parte Contratante. Aplica-se o procedimento previsto no artigo 10.º.

Na medida em que determinadas competências de fiscalização das instituições da União no que diz respeito a uma Parte Contratante sejam necessárias para assegurar a aplicação efetiva e harmonizada do Acordo, tais como poderes de investigação e de decisão, o Acordo deve prever especificamente essas competências.

ARTIGO 9.º

Princípio da exclusividade

As Partes Contratantes comprometem-se a não submeter qualquer litígio relativo à interpretação ou aplicação do Acordo e dos atos jurídicos da União a que se faz referência no Acordo ou, se for caso disso, relativo à conformidade com o Acordo de uma decisão adotada pela Comissão com base no Acordo a um método de resolução de litígios diverso dos previstos no presente Protocolo.


ARTIGO 10.º

Procedimento em caso de dificuldade de interpretação ou de aplicação

1.    Em caso de dificuldade de interpretação ou de aplicação do Acordo ou de um ato jurídico da União a que se faça referência no Acordo, as Partes Contratantes consultam-se no âmbito do Comité Misto, a fim de encontrarem uma solução mutuamente aceitável. Para o efeito, facultam ao Comité Misto todos os elementos de informação úteis para que este possa proceder a uma análise pormenorizada da situação. O Comité Misto examina todas as possibilidades que permitam manter o bom funcionamento do Acordo.

2.    Se o Comité Misto não conseguir encontrar uma solução para a dificuldade referida no n.º 1 no prazo de três meses a contar da data em que a mesma tiver sido submetida à sua apreciação, qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a um tribunal arbitral que resolva o litígio em conformidade com as regras estabelecidas no apêndice.

3.    Se o litígio suscitar uma questão relativa à interpretação ou à aplicação de uma disposição referida no artigo 7.º, n.º 2, e se a interpretação dessa disposição for pertinente para a resolução do litígio e necessária para a tomada de uma decisão, o tribunal arbitral submete essa questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

Se o litígio suscitar uma questão relativa à interpretação ou à aplicação de uma disposição abrangida pelo âmbito de uma exceção à obrigação de alinhamento dinâmico a que se refere o artigo 5.º, n.º 7, e se o litígio não implicar a interpretação ou a aplicação de conceitos do direito da União, o tribunal arbitral resolve o litígio sem reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia.


4.    Se o tribunal arbitral submeter uma questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do n.º 3:

a)    A decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia é vinculativa para o tribunal arbitral; e

b)    A Suíça goza dos mesmos direitos que os Estados-Membros e as instituições da União e está sujeita, com as devidas adaptações, aos mesmos procedimentos perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.

5.    As Partes Contratantes tomam todas as medidas necessárias para cumprirem, de boa-fé, a decisão do tribunal arbitral.

A Parte Contratante que o tribunal arbitral considerar que não cumpriu o disposto no Acordo informa a outra Parte Contratante, por intermédio do Comité Misto, das medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do tribunal arbitral.


ARTIGO 11.º

Medidas compensatórias

1.    Se a Parte Contratante que o tribunal arbitral considerar não ter cumprido o Acordo não informar a outra Parte Contratante, num prazo razoável fixado em conformidade com o artigo IV.2, n.º 6, do apêndice, das medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do tribunal arbitral, ou se a outra Parte Contratante considerar que as medidas comunicadas não estão em conformidade com a decisão do tribunal arbitral, essa outra Parte Contratante pode adotar medidas compensatórias proporcionadas no âmbito do Acordo ou de qualquer outro acordo bilateral nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa (a seguir designadas por «medidas compensatórias»), a fim de corrigir um potencial desequilíbrio. Essa Parte Contratante notifica a Parte Contratante que o tribunal arbitral considerou não ter cumprido o Acordo das medidas compensatórias, especificando-as na notificação. As medidas compensatórias produzem efeitos três meses após a data da referida notificação.

2.    Se, no prazo de um mês a contar da data de notificação das medidas compensatórias previstas, o Comité Misto não tiver tomado a decisão de suspender, alterar ou anular essas medidas compensatórias, qualquer das Partes Contratantes pode submeter a questão da proporcionalidade dessas medidas compensatórias a arbitragem, em conformidade com o apêndice.

3.    O tribunal arbitral decide nos prazos previstos no artigo III.8, n.º 4, do apêndice.

4.    As medidas compensatórias não têm efeitos retroativos. Em especial, são preservados os direitos já concedidos e as obrigações já impostas a pessoas singulares e a operadores económicos antes de as medidas compensatórias produzirem efeitos.


ARTIGO 12.º

Cooperação entre jurisdições

1.    A fim de promover a interpretação homogénea, o Supremo Tribunal Federal Suíço e o Tribunal de Justiça da União Europeia instituem um diálogo e acordam as respetivas modalidades.

2.    A Suíça tem o direito de apresentar alegações ou observações escritas ao Tribunal de Justiça da União Europeia sempre que um tribunal de um Estado-Membro da União submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia uma questão relativa à interpretação do Acordo ou de uma disposição de um ato jurídico da União nele referido para decisão a título prejudicial.

CAPÍTULO 4

OUTRAS DISPOSIÇÕES

ARTIGO 13.º

Contribuição financeira

1.    A Suíça contribui para o financiamento das atividades das agências da União, dos sistemas de informação e de outras atividades enumeradas no artigo 1.º do anexo a que tem acesso, nos termos do presente artigo e do anexo.

O Comité Misto pode adotar uma decisão de alteração do anexo.


2.    A União pode, em qualquer momento, suspender a participação da Suíça nas atividades referidas no n.º 1 do presente artigo se a Suíça não cumprir o prazo de pagamento em conformidade com as condições de pagamento estabelecidas no artigo 2.º do anexo.

Se a Suíça não cumprir um prazo de pagamento, a União envia à Suíça uma notificação formal. Se o pagamento integral não for efetuado no prazo de 30 dias a contar da data de receção dessa notificação formal, a União pode suspender a participação da Suíça na atividade em causa.

3.    A contribuição financeira corresponde à soma de:

a)    Uma contribuição operacional; e

b)    Uma taxa de participação.

4.    A contribuição financeira assume a forma de uma contribuição financeira anual e é devida nas datas especificadas nos pedidos de mobilização de fundos emitidos pela Comissão.

5.    A contribuição operacional baseia-se numa chave de repartição definida como o rácio entre o produto interno bruto (a seguir designado por «PIB») da Suíça a preços de mercado e o PIB da União a preços de mercado.


Para o efeito, os valores relativos ao PIB a preços de mercado das Partes Contratantes são os mais recentes disponíveis em 1 de janeiro do ano em que o pagamento anual é efetuado, fornecidos pelo Serviço de Estatística da União Europeia, tendo devidamente em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas, assinado no Luxemburgo em 26 de outubro de 2004. Se este acordo deixar de ser aplicável, o PIB da Suíça é o estabelecido com base nos dados facultados pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos.

6.    A contribuição operacional para cada agência da União é calculada aplicando a chave de repartição ao orçamento anual votado da agência inscrito na(s) rubrica(s) de subvenção pertinente(s) do orçamento da União do ano em causa, tendo em conta, para cada agência, qualquer contribuição operacional ajustada, tal como definida no artigo 1.º do anexo.

A contribuição operacional para os sistemas de informação e outras atividades é calculada aplicando a chave de repartição ao orçamento pertinente do ano em causa, conforme estabelecido nos documentos de execução desse orçamento, tais como programas de trabalho ou contratos.

Todos os montantes de referência baseiam-se nas dotações de autorização.

7.    A taxa de participação anual é de 4 % da contribuição operacional anual calculada em conformidade com os n.os 5 e 6.

8.    A Comissão fornece à Suíça informações adequadas sobre o cálculo da sua contribuição financeira. Essas informações são fornecidas tendo devidamente em conta as regras de confidencialidade e de proteção de dados da União.


9.    Todas as contribuições financeiras da Suíça ou pagamentos da União, bem como o cálculo dos montantes devidos ou a receber, são efetuados em euros.

10.    Se a entrada em vigor do presente Protocolo não coincidir com o início de um ano civil, a contribuição operacional da Suíça para o ano em causa é ajustada de acordo com a metodologia e as condições de pagamento definidas no artigo 5.º do anexo.

11.    As disposições pormenorizadas relativas à aplicação do presente artigo constam do anexo.

12.    Três anos após a entrada em vigor do presente Protocolo e, posteriormente, de três em três anos, o Comité Misto reexamina as condições de participação da Suíça, tal como definidas no artigo 1.º do anexo, e adapta-as, se for caso disso.

ARTIGO 14.º

Referências a territórios

Sempre que os atos jurídicos da União integrados no Acordo contenham referências ao território da «União Europeia», da «União», do «mercado comum» ou do «mercado interno», essas referências são entendidas, para efeitos do Acordo, como referências aos territórios indicados no artigo 57.º do Acordo.


ARTIGO 15.º

Referências a nacionais dos Estados-Membros da União

Sempre que os atos jurídicos da União integrados no Acordo contenham referências a nacionais dos Estados-Membros da União, essas referências são entendidas, para efeitos do Acordo, como referências a nacionais dos Estados-Membros da União e da Suíça.

ARTIGO 16.º

Entrada em vigor e aplicação dos atos jurídicos da União

As disposições dos atos jurídicos da União integrados no Acordo relativas à sua entrada em vigor ou entrada em aplicação não são pertinentes para efeitos do Acordo.

Os prazos e as datas para a Suíça pôr em vigor e aplicar as decisões que integram atos jurídicos da União no Acordo decorrem do artigo 5.º, n.º 8, e do artigo 6.º, n.º 5, bem como das disposições relativas às disposições transitórias.

ARTIGO 17.º

Destinatários dos atos jurídicos da União

As disposições dos atos jurídicos da União integrados no Acordo que indiquem que os seus destinatários são os Estados-Membros da União não são pertinentes para efeitos do Acordo.


CAPÍTULO 5

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 18.º

Aplicação

1.    As Partes Contratantes tomam todas as medidas, de caráter geral ou especial, necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do Acordo e abstêm-se de tomar qualquer medida suscetível de pôr em causa a realização dos objetivos do Acordo.

2.    As Partes Contratantes tomam todas as medidas necessárias para assegurar o resultado pretendido dos atos jurídicos da União a que se faz referência no Acordo e abstêm-se de tomar qualquer medida suscetível de pôr em causa a realização dos respetivos objetivos.

ARTIGO 19.º

Entrada em vigor

1.    O presente Protocolo é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respetivos procedimentos internos. As Partes Contratantes notificam-se reciprocamente da conclusão dos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Protocolo.


2.    O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à última notificação relativa aos seguintes instrumentos:

a)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas;

b)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas;

c)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;

d)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;

e)    Protocolo sobre auxílios estatais do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;

f)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

g)    Protocolo sobre auxílios estatais do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;


h)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas;

i)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade;

j)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade;

k)    Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a contribuição financeira regular da Suíça para a redução das disparidades económicas e sociais na União Europeia;

l)    Acordo entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a participação da Confederação Suíça em programas da União;

m)    Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre os termos e as condições de participação da Confederação Suíça na Agência da União Europeia para o Programa Espacial.

ARTIGO 20.º

Alteração e denúncia

1.    O presente Protocolo pode ser alterado a qualquer momento de comum acordo pelas Partes Contratantes.


2.    Em caso de denúncia do Acordo em conformidade com o seu artigo 58.º, n.º 3, o presente Protocolo deixa de vigorar na data referida no artigo 58.º, n.º 4, do Acordo.

3.    Se o Acordo deixar de vigorar, são preservados os direitos já concedidos e as obrigações já impostas a pessoas singulares e a operadores económicos por força do Acordo antes da data da sua cessação. As Partes Contratantes decidem de comum acordo sobre a situação dos direitos em curso de aquisição.

Feito em […], em […], em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

[Bloco de assinatura (para efeitos de, nas 24 línguas da UE: «Pela União Europeia» e «Pela Confederação Suíça»)

ANEXO

ANEXO RELATIVO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 13.º do Protocolo

ARTIGO 1.º

Lista das atividades das agências da União, sistemas de informação e outras atividades
para as quais a Suíça contribui financeiramente

A Suíça contribui financeiramente para:

a)    Agências:

nenhuma;

b)    Sistemas de informação:

nenhum;

c)    Outras atividades:

nenhuma.


ARTIGO 2.º

Condições de pagamento

1.    Os pagamentos devidos nos termos do artigo 13.º do Protocolo são efetuados em conformidade com o presente artigo.

2.    Ao emitir o pedido de mobilização de fundos do exercício, a Comissão comunica à Suíça as seguintes informações:

a)    O montante da contribuição operacional; e

b)    O montante da taxa de participação.

3.    A Comissão comunica à Suíça, o mais rapidamente possível e o mais tardar em 16 de abril de cada exercício, as seguintes informações relativas à participação da Suíça:

a)    Os montantes em dotações de autorização do orçamento anual votado da União inscritos na(s) rubrica(s) de subvenção pertinente(s) do orçamento da União do ano em causa para cada agência da União, tendo em conta, para cada agência, qualquer contribuição operacional ajustada, tal como definida no artigo 1.º, e os montantes em dotações de autorização em relação ao orçamento votado da União do ano em causa para o orçamento pertinente dos sistemas de informação e outras atividades, abrangendo a participação da Suíça em conformidade com o artigo 1.º;

b)    O montante da taxa de participação referida no artigo 13.º, n.º 7, do protocolo; e


c)    No que diz respeito às agências, no ano N+1, os montantes em autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização autorizadas no ano N na(s) rubrica(s) de subvenção pertinente(s) do orçamento da União em relação ao orçamento anual da União inscritos na(s) rubrica(s) de subvenção pertinente(s) do orçamento da União do ano N.

4.    Com base no seu projeto de orçamento, a Comissão fornece uma estimativa das informações a que se refere o n.º 3, alíneas a) e b), o mais rapidamente possível e o mais tardar em 1 de setembro do exercício.

5.    A Comissão apresenta à Suíça, o mais tardar em 16 de abril e, se aplicável à agência, sistema de informação ou outra atividade em causa, não antes de 22 de outubro e o mais tardar em 31 de outubro de cada exercício, um pedido de mobilização de fundos correspondente à contribuição da Suíça ao abrigo do Acordo para cada uma das agências, sistemas de informação e outras atividades em que a Suíça participa.

6.    O(s) pedido(s) de mobilização de fundos a que se refere o n.º 5 são fracionados do seguinte modo:

a)    A primeira parcela de cada ano, relativa ao pedido de mobilização de fundos a apresentar até 16 de abril, corresponde a um montante até ao equivalente da estimativa da contribuição financeira anual da agência, sistema de informação ou outra atividade em causa referida no n.º 4.

A Suíça paga o montante indicado nesse pedido de mobilização de fundos no prazo máximo de 60 dias após a apresentação do pedido;


b)    Sempre que aplicável, a segunda parcela do ano, relativa ao pedido de mobilização de fundos a apresentar não antes de 22 de outubro e o mais tardar em 31 de outubro, corresponde à diferença entre o montante referido no n.º 4 e o montante referido no n.º 5, caso o montante referido no n.º 5 seja mais elevado.

A Suíça paga o montante indicado neste pedido de mobilização de fundos até 21 de dezembro.

Para cada pedido de mobilização de fundos, a Suíça pode efetuar pagamentos separados para cada agência, sistema de informação ou outra atividade.

7.    No primeiro ano de aplicação do Protocolo, a Comissão apresenta um único pedido de mobilização de fundos no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do Protocolo.

A Suíça paga o montante indicado no pedido de mobilização de fundos no prazo máximo de 60 dias após a apresentação do pedido.

8.    Qualquer atraso no pagamento da contribuição financeira dá origem ao pagamento, pela Suíça, de juros sobre o montante em dívida, a partir da data de vencimento até ao dia em que o montante em dívida for pago na íntegra.

A taxa de juro a aplicar aos montantes a receber que não forem pagos até à data de vencimento é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia do mês de vencimento, ou 0 %, consoante a que for mais elevada, majorada de 3,5 pontos percentuais.


ARTIGO 3.º

Ajustamento da contribuição financeira da Suíça para as agências da União
tendo em conta a execução

O ajustamento da contribuição financeira da Suíça para as agências da União é efetuado no ano N+1, quando a contribuição operacional inicial é ajustada, para cima ou para baixo, pela diferença entre a contribuição operacional inicial e a contribuição ajustada calculada aplicando a chave de repartição do ano N ao montante das autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização autorizadas no ano N a título da(s) rubrica(s) de subvenção pertinente(s) do orçamento da União. Se for caso disso, a diferença tem em conta, para cada agência, a contribuição operacional ajustada com base numa percentagem, tal como definida no artigo 1.º.

ARTIGO 4.º

Acordos em vigor

O artigo 13.º do Protocolo e o presente anexo não são aplicáveis a acordos específicos entre a Suíça e a União que incluam contribuições financeiras da Suíça. As agências, os sistemas de informação e as outras atividades abrangidas por esses acordos são os seguintes:

   o sistema de mensagens TACHOnet, estabelecido pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/68 da Comissão, de 21 de janeiro de 2016, relativo aos procedimentos comuns e às especificações necessárias para a interconexão dos registos eletrónicos dos cartões de condutor (JO L 15 de 22.1.2016, p. 51), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1503 da Comissão, de 25 de agosto de 2017 (JO L 221 de 26.8.2017, p. 10), conforme aplicável nos termos do anexo 1 do Acordo,


   o balcão único da Agência Ferroviária da União Europeia (ERA), criado pelo artigo 12.º do Regulamento (UE) 2016/796, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1), em conformidade com o Acordo administrativo entre o Serviço Federal dos Transportes da Suíça e a Agência Ferroviária da União Europeia, celebrado em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2019.

ARTIGO 5.º

Disposições transitórias

Se a data de entrada em vigor do Protocolo não for 1 de janeiro, o presente artigo é aplicável em derrogação do artigo 2.º.

No primeiro ano de aplicação do Protocolo, no tocante à contribuição operacional devida para esse ano relativamente à agência, sistema de informação ou outra atividade em causa, tal como estabelecida em conformidade com o artigo 13.º do Protocolo e com os artigos 1.º a 3.º do presente anexo, a contribuição operacional é reduzida proporcionalmente ao tempo contado multiplicando o montante da contribuição operacional anual devida pelo rácio entre:

a)    O número de dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do Protocolo até 31 de dezembro do ano em causa; e

b)    O número total de dias de calendário do ano em causa.



Apêndice

APÊNDICE RELATIVO AO TRIBUNAL ARBITRAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ARTIGO I.1

Âmbito de aplicação

Se uma das Partes Contratantes (a seguir designadas por «partes») submeter um litígio a arbitragem em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, ou o artigo 11.º, n.º 2, do Protocolo, são aplicáveis as regras estabelecidas no presente apêndice.

ARTIGO I.2

Secretaria e serviços de secretariado

O Secretariado Internacional do Tribunal Permanente de Arbitragem em Haia (a seguir designado por «Secretariado Internacional») desempenha as funções de secretaria e presta os serviços de secretariado necessários.


ARTIGO I.3

Notificações e cálculo dos prazos

1.    As notificações, incluindo comunicações ou propostas, podem ser enviadas por qualquer meio de comunicação que certifique a sua transmissão ou permita a sua certificação.

2.    Essas notificações só podem ser enviadas por via eletrónica se a parte em causa tiver designado ou autorizado um endereço especificamente para esse efeito.

3.    As notificações às partes devem ser enviadas, no que se refere à Suíça, à Divisão para a Europa do Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros da Confederação Suíça e, no caso da União, ao Serviço Jurídico da Comissão.

4.    Os prazos previstos no presente apêndice começam a correr no dia seguinte ao da ocorrência de um evento ou de uma ação. Se o último dia do prazo de entrega de um documento coincidir com um dia de descanso das instituições da União ou do Governo da Suíça, o prazo de entrega do documento termina no primeiro dia útil seguinte. São contados os dias não úteis que se enquadrem no prazo fixado.

ARTIGO I.4

Notificação de arbitragem

1.    A parte que toma a iniciativa de recorrer à arbitragem (a seguir designada por «parte demandante») envia à outra parte (a seguir designada por «parte demandada») e ao Secretariado Internacional uma notificação de arbitragem.


2.    Considera-se que o procedimento de arbitragem tem início no dia após a data em que a parte demandada recebe a notificação de arbitragem.

3.    A notificação de arbitragem deve incluir as seguintes informações:

a)    O pedido de que o litígio seja submetido a arbitragem;

b)    Os nomes e dados de contacto das partes;

c)    O nome e o endereço dos agentes da parte demandante;

d)    A base jurídica do processo (artigo 10.º, n.º 2, ou artigo 11.º, n.º 2, do Protocolo) e:

i)    nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 2, do Protocolo, a matéria que está na origem do litígio, conforme inscrita oficialmente, para resolução, na ordem de trabalhos do Comité Misto, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do Protocolo, e

ii)    nos casos referidos no artigo 11.º, n.º 2, do Protocolo, a decisão do tribunal arbitral, as medidas de execução referidas no artigo 10.º, n.º 5, do Protocolo e as medidas compensatórias contestadas,

e)    A designação de qualquer regra que esteja na origem do litígio ou com ele relacionada;

f)    Uma breve descrição do litígio; e

g)    A designação de um árbitro ou, caso devam ser nomeados cinco árbitros, a designação de dois árbitros.


4.    Nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 3, do Protocolo, a notificação de arbitragem pode igualmente conter informações sobre a necessidade de reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

5.    Nenhuma alegação relativa à suficiência da notificação de arbitragem obsta à constituição do tribunal arbitral. O tribunal arbitral decide do litígio a título definitivo.

ARTIGO I.5

Resposta à notificação de arbitragem

1.    No prazo de 60 dias a contar da receção da notificação de arbitragem, a parte demandada envia à parte demandante e ao Secretariado Internacional uma resposta a essa notificação de arbitragem, incluindo as seguintes informações:

a)    Os nomes e dados de contacto das partes;

b)    O nome e o endereço dos agentes da parte demandada;

c)    Uma resposta às informações constantes da notificação de arbitragem, em conformidade com o artigo I.4, n.º 3, alíneas d) a f); e

d)    A designação de um árbitro ou, caso devam ser nomeados cinco árbitros, a designação de dois árbitros.


2.    Nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 3, do Protocolo, a resposta à notificação de arbitragem pode igualmente conter uma resposta às informações facultadas na notificação de arbitragem em conformidade com o artigo I.4, n.º 4, do presente apêndice e informações sobre a necessidade de reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

3.    A falta de resposta da parte demandada à notificação de arbitragem, ou uma resposta incompleta ou tardia, não impede a constituição de um tribunal arbitral. O tribunal arbitral decide do litígio a título definitivo.

4.    Se, na sua resposta à notificação de arbitragem, a parte demandada solicitar que o tribunal arbitral seja composto por cinco árbitros, a parte demandante designa um árbitro adicional no prazo de 30 dias a contar da receção da resposta à notificação de arbitragem.

ARTIGO I.6

Representação e assistência

1.    As partes são representadas no tribunal arbitral por um ou vários agentes. Os agentes podem ser assistidos por consultores ou advogados.

2.    Qualquer alteração dos agentes ou dos seus endereços é notificada à outra parte, ao Secretariado Internacional e ao tribunal arbitral. O tribunal arbitral pode, a qualquer momento, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das partes, solicitar provas dos poderes conferidos aos agentes das partes.


CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL

ARTIGO II.1

Número de árbitros

O tribunal arbitral é composto por três árbitros. Se a parte demandante, na sua notificação de arbitragem, ou a parte demandada, na sua resposta à notificação de arbitragem, o solicitarem, o tribunal arbitral é composto por cinco árbitros.

ARTIGO II.2

Nomeação dos árbitros

1.    Se for necessário nomear três árbitros, cada uma das partes designa um deles. Os dois árbitros nomeados pelas partes selecionam o terceiro árbitro, que preside ao tribunal arbitral.

2.    Se for necessário nomear cinco árbitros, cada uma das partes designa dois deles. Os quatro árbitros nomeados pelas partes selecionam o quinto árbitro, que preside ao tribunal arbitral.


3.    Se, no prazo de 30 dias a contar da designação do último árbitro nomeado pelas partes, os árbitros não tiverem chegado a acordo sobre a seleção do presidente do tribunal arbitral, o mesmo é nomeado pelo secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem.

4.    A fim de apoiar a seleção dos árbitros que compõem o tribunal arbitral, é estabelecida e atualizada, quando necessário, uma lista indicativa das pessoas que possuem as qualificações referidas no n.º 6, comum a todos os acordos bilaterais nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa, bem como ao Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a saúde, celebrado em […], em […] (a seguir designado por «Acordo sobre a Saúde»), ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, celebrado no Luxemburgo, em 21 de junho de 1999 (a seguir designado por «Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas»), e ao Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a contribuição financeira regular da Suíça para a redução das disparidades económicas e sociais na União Europeia, celebrado em […], em […] (a seguir designado por «Acordo sobre a contribuição financeira regular da Suíça»). O Comité Misto adota e atualiza a referida lista por meio de uma decisão para efeitos do Acordo.

5.    Se uma das partes não designar um árbitro, o secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem nomeia esse árbitro a partir da lista referida no n.º 4. Na ausência da referida lista, o secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem nomeia o árbitro por sorteio entre as pessoas que tenham sido formalmente propostas por uma das partes ou por ambas as partes para efeitos do n.º 4.


6.    As pessoas que constituem o tribunal arbitral devem ser pessoas altamente qualificadas, com ou sem ligações às partes, cujas independência e ausência de conflitos de interesses estejam garantidas e detentoras de uma vasta experiência. Mais concretamente, devem ter experiência comprovada em direito e nas matérias abrangidas pelo presente Acordo, não podem aceitar instruções de qualquer das partes, devem agir a título pessoal e não podem aceitar instruções de qualquer organização ou governo no que diz respeito às matérias relacionadas com o litígio. O presidente do tribunal arbitral deve ter igualmente experiência em procedimentos de resolução de litígios.

ARTIGO II.3

Declarações dos árbitros

1.    Caso uma pessoa esteja a ser tida em consideração para ser nomeada como árbitro, deve comunicar todas as circunstâncias que possam suscitar dúvidas legítimas quanto à sua imparcialidade ou independência. Desde a sua nomeação e durante todo o processo de arbitragem, um árbitro comunica sem demora essas circunstâncias às partes e aos outros árbitros, caso ainda não o tenha feito.

2.    Um árbitro pode ser destituído se existirem circunstâncias passíveis de suscitar dúvidas legítimas quanto à sua imparcialidade ou independência.

3.    Uma parte só pode solicitar a destituição de um árbitro que tiver nomeado por um motivo que lhe venha a ser conhecido após essa nomeação.

4.    Se um árbitro não agir ou lhe for impossível, de direito ou de facto, desempenhar as suas funções, é aplicável o procedimento de destituição de árbitros previsto no artigo II.4.


ARTIGO II.4

Destituição de árbitros

1.    A parte que pretenda destituir um árbitro apresenta o pedido de destituição no prazo de 30 dias a contar da data em que for notificada da nomeação desse árbitro ou no prazo de 30 dias a contar da data em que tomar conhecimento das circunstâncias referidas no artigo II.3.

2.    O pedido de destituição é enviado à outra parte, ao árbitro a destituir, aos outros árbitros e ao Secretariado Internacional, O pedido indica os motivos do pedido de destituição.

3.    Após a apresentação do pedido de destituição, a outra parte pode aceitá-lo. O árbitro em questão pode igualmente renunciar ao mandato. A aceitação da destituição ou a renúncia não implicam o reconhecimento dos motivos do pedido de destituição.

4.    Se, no prazo de 15 dias a contar da data de notificação do pedido de destituição, a outra parte não o aceitar ou o árbitro em questão não renunciar ao mandato, a parte que solicita a destituição pode requerer ao secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem que tome uma decisão sobre a destituição.

5.    Salvo acordo em contrário das partes, a decisão a que se refere o n.º 4 indica os motivos dessa decisão.


ARTIGO II.5

Substituição de um árbitro

1.    Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, se for necessário substituir um árbitro durante o processo de arbitragem, é nomeado ou selecionado um substituto em conformidade com o procedimento previsto no artigo II.2 aplicável à nomeação ou seleção do árbitro a substituir. Esse procedimento é aplicável mesmo que uma das partes não tenha exercido o seu direito de nomear o árbitro a substituir ou de participar na nomeação do mesmo.

2.    Em caso de substituição de um árbitro, o processo é retomado na fase em que o árbitro substituído tiver deixado de exercer as suas funções, salvo decisão em contrário do tribunal arbitral.

ARTIGO II.6

Exclusão da responsabilidade

Exceto em caso de dolo ou negligência grave, as partes renunciam, na medida do permitido pela legislação aplicável, a intentar qualquer ação contra os árbitros por atos ou omissões relacionadas com a arbitragem.


CAPÍTULO III

PROCESSO DE ARBITRAGEM

ARTIGO III.1

Disposições gerais

1.    A data de constituição do tribunal arbitral é a data em que o último árbitro aceitar a sua nomeação.

2.    O tribunal arbitral assegura que as partes são tratadas de forma equitativa e que, numa fase oportuna do processo, cada uma delas tem possibilidades suficientes de invocar os seus direitos e de apresentar os seus argumentos. O tribunal arbitral conduz o processo de um modo que evite atrasos e despesas desnecessárias e que assegure a resolução do litígio entre as partes.

3.    Salvo decisão em contrário do tribunal arbitral, depois de ouvidas as partes, é organizada uma audiência.

4.    Se uma parte pretender enviar uma comunicação ao tribunal arbitral, deve fazê-lo por intermédio do Secretariado Internacional e enviar simultaneamente uma cópia à outra parte. O Secretariado Internacional envia uma cópia dessa comunicação a cada um dos árbitros.


ARTIGO III.2

Local de arbitragem

O local de arbitragem é Haia. O tribunal arbitral pode, se circunstâncias excecionais assim o exigirem, reunir em qualquer outro local que considere adequado para as suas deliberações.

ARTIGO III.3

Língua

1.    As línguas do processo são o francês e o inglês.

2.    O tribunal arbitral pode ordenar que todos os documentos apensos à petição inicial ou à declaração de defesa, bem como todos os restantes documentos elaborados durante o processo, apresentados na sua língua original, sejam acompanhados de uma tradução numa das línguas do processo.

ARTIGO III.4

Petição inicial

1.    A parte demandante envia a sua petição inicial por escrito à parte demandada e ao tribunal arbitral por intermédio do Secretariado Internacional, no prazo que o tribunal arbitral fixar. A parte demandante pode decidir considerar a sua notificação de arbitragem a que se refere o artigo I.4 uma petição inicial, desde preencha igualmente as condições previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.


2.    A petição inicial inclui os seguintes elementos:

a)    As informações referidas no artigo I.4, n.º 3, alíneas b) a f);

b)    Uma exposição dos factos apresentada em apoio da petição; e

c)    Os argumentos jurídicos apresentados em apoio da petição.

3.    Na medida do possível, a petição inicial deve ser acompanhada de documentos e outros elementos de prova que a parte demandante mencione ou remeter para os mesmos. Nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 3, do Protocolo, a petição inicial deve conter igualmente, tanto quanto possível, informações sobre a necessidade de reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

ARTIGO III.5

Declaração de defesa

1.    A parte demandada envia a declaração de defesa por escrito à parte demandante e ao tribunal arbitral por intermédio do Secretariado Internacional, no prazo que o tribunal arbitral fixar. A parte demandada pode decidir considerar a resposta à notificação de arbitragem a que se refere o artigo I.5 uma declaração de defesa, desde que a resposta à notificação de arbitragem preencha igualmente as condições previstas no n.º 2 do presente artigo.


2.    A declaração de defesa deve dar resposta aos pontos constantes da petição inicial indicados em conformidade com o artigo III.4, n.º 2, alíneas a) a c), do presente Apêndice. Na medida do possível, deve ser acompanhada de documentos e outros elementos de prova que a parte demandada mencione ou remeter para os mesmos. Nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 3, do Protocolo, a declaração de defesa deve conter igualmente, tanto quanto possível, informações sobre a necessidade de reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

3.    Na declaração de defesa, ou numa fase posterior do processo de arbitragem, se o tribunal arbitral decidir que um atraso é justificado pelas circunstâncias, a parte demandada pode apresentar um pedido reconvencional, desde que o tribunal arbitral seja competente a seu respeito.

4.    O artigo III.4, n.os 2 e 3, é aplicável aos pedidos reconvencionais.

ARTIGO III.6

Competência arbitral

1.    O tribunal arbitral decide se é competente com base no artigo 10.º, n.º 2, ou no artigo 11.º, n.º 2, do Protocolo.

2.    Nos casos a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, do Protocolo, o tribunal arbitral possui mandato para examinar a matéria que está na origem do litígio, conforme inscrita oficialmente, para resolução, na ordem de trabalhos do Comité Misto, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do Protocolo.


3.    Nos casos a que se refere o artigo 11.º, n.º 2, do Protocolo, o tribunal arbitral que tiver apreciado o processo principal possui mandato para examinar a proporcionalidade das medidas compensatórias em litígio, incluindo se essas medidas tiverem sido total ou parcialmente tomadas no âmbito de outro acordo bilateral nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa.

4.    A exceção de incompetência do tribunal arbitral deve ser formulada, o mais tardar, na declaração de defesa ou, no caso de um pedido reconvencional, na réplica. O facto de uma parte ter designado um árbitro ou participado na sua nomeação não a priva do direito de formular tal exceção. A exceção de que o litígio excederia os poderes do tribunal arbitral deve ser formulada assim que a matéria que alegadamente excede os seus poderes seja suscitada durante o processo de arbitragem. Em todo o caso, o tribunal arbitral pode admitir uma exceção apresentada após o termo do prazo previsto, se considerar que o atraso se deveu a uma razão válida.

5.    O tribunal arbitral pode pronunciar-se sobre a exceção a que se refere o n.º 4 tratando-a como uma questão preliminar ou no domínio da decisão sobre o mérito da causa.

ARTIGO III.7

Outras observações por escrito

O tribunal arbitral, após consulta das partes, decide que outras observações escritas, além da petição inicial e da declaração de defesa, as partes devem ou podem apresentar, fixando o prazo para a apresentação das mesmas.


ARTIGO III.8

Prazos

1.    Os prazos que o tribunal arbitral fixar para a comunicação dos documentos escritos, incluindo a petição inicial e a declaração de defesa, não podem exceder 90 dias, salvo acordo em contrário das partes.

2.    O tribunal arbitral toma a sua decisão final no prazo de 12 meses a contar da data da sua constituição. Em circunstâncias excecionais de especial dificuldade, o tribunal arbitral pode prorrogar esse prazo por três meses, no máximo.

3.    Os prazos previstos nos n.os 1 e 2 são reduzidos para metade:

a)    A pedido da parte demandante ou da parte demandada, se, no prazo de 30 dias a contar desse pedido, o tribunal arbitral decidir, após audição da outra parte, que o processo é urgente; ou

b)    Se as partes assim o decidirem.

4.    Nos casos a que se refere o artigo 11.º, n.º 2, do Protocolo, o tribunal arbitral toma a sua decisão final no prazo de seis meses a contar da data em que as medidas compensatórias tenham sido notificadas em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, do Protocolo.


ARTIGO III.9

Reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia

1.    Em aplicação do artigo 7.º e do artigo 10.º, n.º 3, do Protocolo, o tribunal arbitral reenvia o processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

2.    O tribunal arbitral pode reenviar o processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia em qualquer momento, desde que seja capaz de definir com suficiente precisão o quadro jurídico e factual do processo e as questões jurídicas que suscita.

O processo perante o tribunal arbitral é suspenso até que o Tribunal de Justiça da União Europeia profira a sua decisão.

3.    Qualquer parte pode apresentar um pedido fundamentado ao tribunal arbitral para que este reenvie o processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia. O tribunal arbitral indefere esse pedido se considerar que não estão preenchidas as condições para um reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia a que se refere o n.º 1. Se o tribunal arbitral indeferir o pedido de reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia apresentado por uma das partes, fundamenta a sua decisão na decisão sobre o mérito da causa.

4.    O tribunal arbitral reenvia o processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia por meio de uma notificação. A notificação deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)    Uma breve descrição do litígio;

b)    Os atos jurídicos da União e/ou as disposições do Acordo em causa; e


c)    O conceito do direito da União a interpretar em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, do Protocolo.

O tribunal arbitral notifica as partes do reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

5.    O Tribunal de Justiça da União Europeia aplica, por analogia, o Regulamento de Processo aplicável ao exercício da sua competência para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação dos Tratados e dos atos adotados pelas instituições, órgãos e organismos da União.

6.    Os agentes e advogados autorizados a representar as partes perante o tribunal arbitral nos termos dos artigos I.4, I.5, III.4 e III.5 estão autorizados a representar as partes perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.

ARTIGO III.10

Medidas provisórias

1.    Nos casos a que se refere o artigo 11.º, n.º 2, do Protocolo, qualquer das partes pode, em qualquer fase do processo de arbitragem, requerer medidas provisórias que consistam na suspensão das medidas compensatórias.

2.    Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem especificar o objeto do processo, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a concessão das medidas provisórias requeridas. Devem incluir todas as provas e oferecimentos de prova disponíveis, destinados a justificar a concessão das medidas provisórias.


3.    A parte que solicita as medidas provisórias envia o pedido por escrito à outra parte e ao tribunal arbitral por intermédio do Secretariado Internacional. O tribunal arbitral fixa um prazo curto para a outra parte apresentar observações escritas ou orais.

4.    No prazo de um mês a contar da apresentação do pedido a que se refere o n.º 1, o tribunal arbitral adota uma decisão sobre a suspensão das medidas compensatórias contestadas, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)    O tribunal arbitral está, à primeira vista, convencido do mérito da causa apresentado pela parte que requer as medidas provisórias no respetivo pedido;

b)    O tribunal arbitral considera que, na pendência da sua decisão final, a parte que requer as medidas provisórias sofreria danos graves e irreparáveis se não fossem suspensas as medidas compensatórias; e

c)    O prejuízo causado à parte que requer as medidas provisórias pela aplicação imediata das medidas compensatórias contestadas prevalece sobre o interesse na aplicação imediata e efetiva dessas medidas.

5.    A suspensão de processos a que se refere o artigo III.9, n.º 2, não se aplica aos processos previstos no presente artigo.

6.    A decisão que o tribunal arbitral toma nos termos do n.º 4 produz apenas efeitos provisórios e não prejudica a decisão do tribunal arbitral sobre o mérito da causa.


7.    Salvo se a decisão que o tribunal arbitral tomar nos termos do n.º 4 do presente artigo estabelecer uma data anterior para o termo da suspensão, a suspensão termina quando for tomada uma decisão final nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Protocolo.

8.    A fim de evitar dúvidas, para efeitos do presente artigo, entende-se que, ao ter em consideração os interesses respetivos da parte que requer as medidas provisórias e da outra parte, o tribunal arbitral tem em conta os interesses das pessoas singulares e dos operadores económicos das partes, embora tal consideração não constitua reconhecimento de qualquer legitimidade aos mesmos perante o tribunal arbitral.

ARTIGO III.11

Elementos de prova

1.    Cada uma das partes apresenta elementos de prova dos factos que fundamentam a sua petição ou a sua defesa.

2.    A pedido de uma parte ou por sua própria iniciativa, o tribunal arbitral pode obter junto das partes as informações pertinentes que considere necessárias e adequadas. O tribunal arbitral fixa um prazo para as partes responderem ao seu pedido.

3.    A pedido de uma parte ou por sua própria iniciativa, o tribunal arbitral pode obter junto de qualquer fonte todas as informações que considere adequadas. O tribunal arbitral pode também procurar obter os pareceres dos peritos que considere adequados, sob reserva das eventuais condições acordadas entre as partes, se for caso disso.

4.    As informações obtidas pelo tribunal arbitral ao abrigo do presente artigo são divulgadas às partes, que podem apresentar ao tribunal arbitral observações sobre as mesmas.


5.    Depois de solicitar o parecer da outra parte, o tribunal arbitral adota as medidas adequadas para dar resposta a quaisquer questões suscitadas por uma parte no que diz respeito à proteção de dados pessoais, ao sigilo profissional e aos legítimos interesses de confidencialidade.

6.    O tribunal arbitral aprecia a admissibilidade, a pertinência e a força dos elementos de prova apresentados.

ARTIGO III.12

Audiências

1.    Quando for necessário realizar uma audiência, o tribunal arbitral, após consulta das partes, notifica-as com antecedência suficiente quanto à data, hora e local da audiência.

2.    As audiências são públicas, salvo se o tribunal arbitral, oficiosamente ou a pedido das partes, por motivos graves, decidir em contrário.

3.    É lavrada uma ata de cada audiência, assinada pelo presidente do tribunal arbitral. Apenas essas atas fazem fé.

4.    O tribunal arbitral pode decidir realizar a audiência virtualmente em conformidade com a prática do Secretariado Internacional. As partes são informadas desta prática em tempo útil. Nesses casos, são aplicáveis o n.º 1, com as devidas adaptações, e o n.º 3.


ARTIGO III.13

Revelia

1.    Se, no prazo fixado no presente apêndice ou pelo tribunal arbitral, sem invocar justo impedimento, a parte demandante não tiver apresentado a sua petição inicial, o tribunal arbitral ordena o encerramento do processo de arbitragem, salvo se existirem matérias pendentes sobre as quais possa ser necessária uma decisão e o tribunal arbitral considerar adequado fazê-lo.

Se, no prazo fixado no presente apêndice ou pelo tribunal arbitral, sem invocar justo impedimento, a parte demandada não tiver apresentado a sua resposta à notificação de arbitragem ou a sua declaração de defesa, o tribunal arbitral ordena a continuação do processo, sem considerar essa omissão, por si só, como aceitação das alegações da parte demandante.

O segundo parágrafo é igualmente aplicável caso a parte demandante não apresente réplica a um pedido reconvencional.

2.    Se uma das partes, devidamente convocada em conformidade com o artigo III.12, n.º 1, não comparecer na audiência e não invocar um justo impedimento para tal, o tribunal arbitral pode prosseguir a arbitragem.

3.    Se uma das partes, devidamente convidada pelo tribunal arbitral a apresentar novos elementos de prova, não o fizer nos prazos fixados, sem invocar um justo impedimento para tal, o tribunal arbitral pode pronunciar-se com base nos elementos de prova de que dispõe.


ARTIGO III.14

Encerramento do processo

1.    Caso seja demonstrado que as partes tiveram razoavelmente a possibilidade de apresentar os seus argumentos, o tribunal arbitral pode encerrar o processo.

2.    Se o considerar necessário devido a circunstâncias excecionais, o tribunal arbitral pode decidir, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das partes, reabrir o processo a qualquer momento antes de tomar a sua decisão.

CAPÍTULO IV

DECISÃO

ARTIGO IV.1

Decisões

O tribunal arbitral envida esforços para tomar as suas decisões por consenso. Todavia, se se verificar a impossibilidade de tomar uma decisão por consenso, a decisão do tribunal arbitral é tomada por maioria dos árbitros.


ARTIGO IV.2

Forma e efeitos da decisão do tribunal arbitral

1.    O tribunal arbitral pode tomar decisões distintas sobre matérias diferentes em momentos diferentes.

2.    Todas as decisões são proferidas por escrito e fundamentadas. As decisões são definitivas e vinculativas para as partes.

3.    A decisão do tribunal arbitral é assinada pelos árbitros, inclui a data em que foi tomada e indica o local da arbitragem. O Secretariado Internacional transmite às partes uma cópia da decisão assinada pelos árbitros.

4.    O Secretariado Internacional torna pública a decisão do tribunal arbitral.

Ao tornar pública essa decisão, o Secretariado Internacional respeita as regras pertinentes em matéria de proteção de dados pessoais, segredo profissional e interesses legítimos de confidencialidade.

As regras a que se refere o segundo parágrafo são idênticas para todos os acordos bilaterais nos domínios do mercado interno em que a Suíça participa, bem como para o Acordo sobre a Saúde, o Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas e o Acordo relativo à contribuição financeira regular da Suíça. O Comité Misto adota e atualiza essas regras por meio de uma decisão para efeitos do Acordo.

5.    As partes cumprem sem demora todas as decisões do tribunal arbitral.


6.    Nos casos a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, do Protocolo, após parecer das partes, o tribunal arbitral fixa um prazo razoável na decisão sobre o mérito da causa para dar cumprimento à sua decisão em conformidade com o artigo 10.º, n.º 5, do Protocolo, tendo em conta os procedimentos internos das partes.

ARTIGO IV.3

Direito aplicável, regras de interpretação, mediador

1.    O direito aplicável consiste no Acordo e nos atos jurídicos da União a que o mesmo faz referência, bem como em qualquer outra norma de direito internacional pertinente para a aplicação desses instrumentos.

2.    O tribunal arbitral decide em conformidade com as regras de interpretação referidas no artigo 7.º do Protocolo.

3.    As decisões anteriores tomadas por um órgão de resolução de litígios no que respeita à proporcionalidade das medidas compensatórias adotadas ao abrigo de outro acordo bilateral entre os referidos no artigo 11.º, n.º 1, do Protocolo são vinculativas para o tribunal arbitral.

4.    O tribunal arbitral não pode decidir na qualidade de mediador ou a título ex aequo et bono.


ARTIGO IV.4

Solução por mútuo acordo ou outros motivos para o encerramento do processo

1.    As partes podem, a qualquer momento, chegar a uma solução por mútuo acordo quanto ao litígio. Nesse caso, comunicam conjuntamente essa solução ao tribunal arbitral. Se a solução exigir aprovação em conformidade com os procedimentos internos de cada parte, a notificação refere esse requisito e o procedimento de arbitragem é suspenso. Se essa aprovação não for exigida, ou mediante notificação da conclusão de tais procedimentos internos, o procedimento de arbitragem é encerrado.

2.    Se, no decurso do processo, a parte demandante informar por escrito o tribunal arbitral de que não pretende prosseguir o processo e se, na data em que o tribunal arbitral receber essa comunicação, a parte demandada ainda não tiver realizado qualquer ato processual, o tribunal arbitral profere um despacho em que regista oficialmente o encerramento do processo. O tribunal arbitral decide sobre as custas, que são suportadas pela parte demandante, se tal se afigurar justificado pelo comportamento da mesma.

3.    Se, antes de o tribunal arbitral tomar a decisão, concluir que a continuação do processo se tornou inútil ou impossível por qualquer motivo diferente dos referidos nos n.os 1 e 2, o tribunal arbitral informa as partes da sua intenção de proferir um despacho que ponha termo ao processo.

O primeiro parágrafo não é aplicável no caso de matérias pendentes sobre as quais possa ser necessário decidir e se o tribunal arbitral o julgar oportuno.


4.    O tribunal arbitral transmite às partes uma cópia do despacho que põe termo ao processo de arbitragem ou da decisão tomada por acordo entre as partes, assinado pelos árbitros. O artigo IV.2, n.os 2 a 5, é aplicável às decisões arbitrais tomadas de comum acordo entre as partes.

ARTIGO IV.5

Retificação da decisão do tribunal arbitral

1.    No prazo de 30 dias a contar da receção da decisão do tribunal arbitral, qualquer das partes pode, mediante notificação à outra parte e ao tribunal arbitral por intermédio do Secretariado Internacional, solicitar ao tribunal arbitral que retifique no texto da decisão do tribunal arbitral quaisquer erros de cálculo, erros materiais ou tipográficos, ou erros ou omissões de natureza semelhante. Caso considere que o pedido se justifica, o tribunal arbitral procede à retificação no prazo de 45 dias a contar da receção do pedido. O pedido não tem efeito suspensivo sobre o prazo previsto no artigo IV.2, n.º 6.

2.    O tribunal arbitral pode, no prazo de 30 dias a contar da comunicação da sua decisão, proceder às retificações a que se refere o n.º 1 por sua própria iniciativa.

3.    As retificações a que se refere o n.º 1 do presente artigo são efetuadas por escrito e fazem parte integrante da decisão. É aplicável o disposto no artigo IV.2, n.os 2 a 5.


ARTIGO IV.6

Honorários dos árbitros

1.    Os honorários a que se refere o artigo IV.7 devem ser razoáveis, tendo em conta a complexidade do processo, o tempo que os árbitros despenderam e todas as outras circunstâncias pertinentes.

2.    É estabelecida e atualizada, sempre que necessário, uma lista de compensações diárias e de horas máximas e mínimas, comum a todos os acordos bilaterais nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa, bem como ao Acordo sobre a Saúde, ao Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas e ao Acordo sobre a contribuição financeira regular da Suíça. O Comité Misto adota e atualiza a referida lista por meio de uma decisão para efeitos do Acordo.

ARTIGO IV.7

Custas

1.    Cada parte suporta os seus próprios custos e metade das custas do tribunal arbitral.

2.    O tribunal arbitral fixa as suas custas na sua decisão sobre o mérito da causa. Essas custas incluem apenas:

a)    Os honorários dos árbitros, a indicar separadamente para cada árbitro e a fixar pelo próprio tribunal arbitral em conformidade com o artigo IV.6;


b)    As despesas de deslocação e outras despesas incorridas pelos árbitros; e

c)    Os honorários e despesas do Secretariado Internacional.

3.    As custas a que se refere o n.º 2 devem ser razoáveis, tendo em conta o montante em litígio, a complexidade do litígio, o tempo que os árbitros e eventuais peritos nomeados pelo tribunal arbitral tenham despendido no mesmo e quaisquer outras circunstâncias pertinentes.

ARTIGO IV.8

Depósito do montante dos custos

1.    No início da arbitragem, o Secretariado Internacional pode solicitar às partes que depositem um montante igual, a título de adiantamento para as custas a que se refere o artigo IV.7, n.º 2.

2.    Durante o processo de arbitragem, o Secretariado Internacional pode solicitar às partes depósitos suplementares aos referidos no n.º 1.

3.    Todos os montantes depositados pelas partes em aplicação do presente artigo são pagos ao Secretariado Internacional, que os utiliza para cobrir os custos efetivamente incorridos, incluindo, nomeadamente, os honorários dos árbitros e do Secretariado Internacional.


CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO V.1

Alterações

O Comité Misto pode adotar, mediante decisão, alterações do presente apêndice.

PROTOCOLO SOBRE AUXÍLIOS ESTATAIS
DO ACORDO

ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA

E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA

RELATIVO AO TRANSPORTE FERROVIÁRIO E RODOVIÁRIO

DE PASSAGEIROS E DE MERCADORIAS

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União»,

   por um lado,

e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, a seguir designada por «Suíça»,

   por outro,

a seguir designadas individualmente por «Parte Contratante» e conjuntamente por «Partes Contratantes»,

TENDO EM VISTA reforçar e aprofundar a participação da Suíça e das suas empresas no mercado interno da União, no qual a Suíça participa com base no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias, celebrado no Luxemburgo, em 21 de junho de 1999 (a seguir designado por «Acordo»);

RECONHECENDO que o bom funcionamento e a homogeneidade nos domínios do mercado interno em que a Suíça participa exige condições de concorrência equitativas entre as empresas suíças e da União, assentes em regras materiais e processuais equivalentes às aplicáveis no mercado interno aos auxílios estatais;

REAFIRMANDO a autonomia das Partes Contratantes e o papel e as competências das suas instituições e, no que diz respeito à Suíça, o respeito dos princípios decorrentes da sua ordem constitucional, incluindo a democracia direta, a separação de poderes e o federalismo;

ACORDARAM NO SEGUINTE:


ARTIGO 1.º

Objetivos

O presente Protocolo tem por objetivo assegurar condições de concorrência equitativas entre as empresas da União e da Suíça nos domínios do mercado interno abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo e garantir o bom funcionamento do mercado interno estabelecendo regras materiais e processuais em matéria de auxílios estatais.

ARTIGO 2.º

Relação com o Acordo

O presente Protocolo e os seus anexos fazem parte integrante do Acordo. Não alteram o âmbito de aplicação nem os objetivos do Acordo.

ARTIGO 3.º

Auxílios estatais

1.    Salvo disposição em contrário no Acordo, são incompatíveis com o bom funcionamento do mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes no âmbito do Acordo, os auxílios concedidos pela Suíça ou pelos Estados-Membros da União, ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência favorecendo certas empresas ou a produção de certos bens.


2.    São compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno:

a)    Os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos;

b)    Os auxílios destinados a remediar danos causados por catástrofes naturais ou por outros acontecimentos de caráter excecional;

c)    Os auxílios que vão ao encontro das necessidades de coordenação dos transportes ou correspondem ao reembolso de certas prestações inerentes à noção de serviço público;

d)    As medidas previstas na secção A do anexo I.

3.    Podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno:

a)    Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego;

b)    Os auxílios destinados a fomentar a realização de um projeto importante de interesse europeu comum, ou de interesse comum das Partes Contratantes, ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro da União ou da Suíça;

c)    Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de determinadas atividades ou regiões económicas, quando não afetem adversamente as condições das trocas comerciais de forma contrária ao interesse das Partes Contratantes;


d)    Os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência de forma contrária ao interesse das Partes Contratantes;

e)    As categorias de auxílios previstas na secção B do anexo I.

4.    Os auxílios concedidos em conformidade com a secção C do anexo I são entendidos como compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno e estão isentos dos requisitos de notificação previstos no artigo 4.º.

5.    Os auxílios concedidos a empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam sujeitas ao disposto no presente Protocolo, na medida em que a aplicação dessas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi atribuída. O desenvolvimento das trocas comerciais não pode ser afetado de modo que contrarie os interesses das Partes Contratantes.

6.    O presente Protocolo não é aplicável aos auxílios sempre que o montante concedido a uma única empresa para atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo constitua um auxílio de minimis na aceção da secção D do anexo I.

7.    O Comité Misto pode decidir atualizar as secções A e B do anexo I especificando as medidas que são compatíveis, ou as categorias de auxílios que podem ser consideradas compatíveis, com o bom funcionamento do mercado interno.


ARTIGO 4.º

Fiscalização

1.    Para efeitos do artigo 1.º, a União, em conformidade com a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros, e a Suíça, em conformidade com a sua ordem constitucional de competências, supervisionam a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais nos respetivos territórios em conformidade com o presente Protocolo.

2.    Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, a União mantém um sistema de fiscalização dos auxílios estatais em conformidade com os artigos 93.º, 106.º, 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, completado pelos atos jurídicos da União no domínio dos auxílios estatais e pelos atos jurídicos da União relativos aos auxílios estatais nos setores do transporte ferroviário e do transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias enumerados na secção A, ponto 1, do anexo II.

3.    Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, a Suíça cria, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo, e mantém um sistema de fiscalização dos auxílios estatais que garanta, permanentemente, um nível de fiscalização e execução equivalente ao aplicado na União, tal como previsto no n.º 2, incluindo os seguintes elementos:

a)    Uma autoridade de fiscalização independente; e

b)    Procedimentos para assegurar o exame, pela autoridade de fiscalização, da compatibilidade do auxílio com o bom funcionamento do mercado interno, incluindo:

i)    notificação prévia à autoridade de fiscalização do auxílio previsto,


ii)    apreciação, pela autoridade de fiscalização, dos auxílios notificados e competência para examinar os auxílios não notificados,

iii)    impugnação perante a autoridade judiciária competente, com efeito suspensivo a partir do momento em que o ato é impugnável, de auxílios que a autoridade de fiscalização considere incompatíveis com o bom funcionamento do mercado interno, e

iv)    recuperação, incluindo juros, dos auxílios concedidos e considerados incompatíveis com o bom funcionamento do mercado interno.

4.    Em conformidade com a ordem constitucional de competências da Suíça, o n.º 3, alínea b), subalíneas iii) e iv), não se aplica aos atos da Assembleia Federal Suíça ou do Conselho Federal Suíço.

5.    Se a autoridade de fiscalização suíça não puder impugnar o auxílio acordado pela Assembleia Federal Suíça ou pelo Conselho Federal Suíço perante uma autoridade judiciária, devido às limitações da sua competência nos termos da ordem constitucional suíça, impugna a aplicação desse auxílio por outras autoridades em todos os casos específicos. Se a autoridade judiciária concluir que o auxílio é incompatível com o bom funcionamento do mercado interno, as autoridades judiciárias e administrativas suíças competentes têm em conta essa conclusão ao apreciarem a eventual aplicação desse auxílio ao caso específico que lhes foi submetido.


ARTIGO 5.º

Auxílio existente

1.    O artigo 4.º, n.º 3, alínea b), não é aplicável aos auxílios existentes, incluindo regimes de auxílio e auxílios individuais.

2.    Para efeitos do presente Protocolo, os auxílios existentes incluem os auxílios concedidos antes da entrada em vigor do presente Protocolo ou nos cinco anos subsequentes.

3.    No prazo de doze meses a contar da data de criação do sistema de fiscalização nos termos do artigo 4.º, n.º 3, a autoridade de fiscalização faz um levantamento dos regimes de auxílio existentes no âmbito do Acordo que ainda estejam em vigor e procede a uma apreciação à primeira vista desses regimes tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 3.º.

4.    Todos os regimes de auxílio existentes na Suíça são objeto de um exame permanente pela autoridade de fiscalização quanto à sua compatibilidade com o bom funcionamento do mercado interno, nos termos dos n.os 5, 6 e 7.

5.    Se a autoridade de fiscalização considerar que um regime de auxílios existente não é, ou deixou de ser, compatível com o bom funcionamento do mercado interno, informa as autoridades competentes da obrigação de cumprir o disposto no presente Protocolo. Se esse regime de auxílios for alterado ou encerrado, as autoridades competentes informam desse facto a autoridade de fiscalização.

6.    Se a autoridade de fiscalização considerar que as medidas tomadas pelas autoridades competentes são adequadas para assegurar a compatibilidade do regime de auxílios com o bom funcionamento do mercado interno, publica essas medidas.


7.    Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, se a autoridade de fiscalização considerar que o regime de auxílios continua a ser incompatível com o bom funcionamento do mercado interno, publica a sua apreciação e impugna a aplicação desse regime de auxílio em todos os casos específicos, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, alínea b), subalínea iii), e com o artigo 4.º, n.º 5.

8.    Para efeitos do presente Protocolo, se um regime de auxílios existente for alterado de modo que afete a sua compatibilidade com o bom funcionamento do mercado interno, o auxílio é considerado novo e, por conseguinte, fica sujeito ao disposto no artigo 4.º, n.º 3, alínea b).

ARTIGO 6.º

Transparência

1.    As Partes Contratantes asseguram a transparência no que diz respeito aos auxílios concedidos no respetivo território. No caso da União, a transparência baseia-se em regras materiais e processuais aplicáveis na União aos auxílios estatais abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo. No atinente à Suíça, a transparência baseia-se em regras materiais e processuais equivalentes às aplicáveis na União aos auxílios estatais abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo.

2.    Cada Parte Contratante assegura, no que respeita ao seu território e salvo disposição em contrário do presente Protocolo, a publicação de:

a)    Auxílios concedidos;

b)    Pareceres ou decisões das suas autoridades de fiscalização;


c)    Decisões das suas autoridades judiciárias competentes sobre a compatibilidade do auxílio com o bom funcionamento do mercado interno; e

d)    Orientações e comunicações aplicadas pelas suas autoridades de fiscalização.

ARTIGO 7.º

Modalidades de cooperação

1.    As Partes Contratantes cooperam e trocam informações em matéria de auxílios estatais, sob reserva da respetiva legislação e dos recursos disponíveis.

2.    Para efeitos da execução, aplicação e interpretação uniformes das regras materiais aplicáveis aos auxílios estatais e do desenvolvimento harmonioso das mesmas:

a)    As Partes Contratantes cooperam e consultam-se reciprocamente no que diz respeito às orientações e comunicações pertinentes referidas na secção B do anexo II; e

b)    As autoridades de fiscalização das Partes Contratantes celebram acordos com vista a um intercâmbio regular de informações, incluindo sobre as implicações para a aplicação das regras aos auxílios existentes.


ARTIGO 8.º

Consultas

1.    A pedido de uma Parte Contratante, as Partes Contratantes consultam-se, no âmbito do Comité Misto, sobre questões relacionadas com a aplicação do presente Protocolo.

2.    Em caso de acontecimentos relativos a interesses importantes de uma Parte Contratante suscetíveis de afetar o funcionamento do presente Protocolo, o Comité Misto reúne-se, a pedido de uma Parte Contratante, a um nível adequadamente elevado no prazo de 30 dias a contar do pedido, a fim de debater a questão.

ARTIGO 9.º

Integração de atos jurídicos

1.    Não obstante o disposto no artigo 5.º do Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias (a seguir designado por «Protocolo institucional»), para efeitos do artigo 3.º, n.os 4 e 6, e do artigo 4.º, n.os 2 e 3, e a fim de garantir a segurança jurídica e a homogeneidade do direito nos domínios do mercado interno em que a Suíça participa por força do Acordo, a Suíça e a União asseguram que os atos jurídicos da União adotados nos domínios abrangidos pelas secções C e D do anexo I, bem como pela secção A do anexo II, sejam integrados nesses anexos o mais rapidamente possível após a sua adoção.


2.    Quando adotar um ato jurídico no domínio abrangido pelas secções C e D do anexo I, ou pela secção A do anexo II, a União informa desse facto a Suíça o mais rapidamente possível por intermédio do Comité Misto. A pedido de uma das Partes Contratantes, o Comité Misto procede a uma troca de pontos de vista sobre a matéria.

3.    O Comité Misto age em conformidade com o n.º 1 adotando, o mais rapidamente possível, uma decisão para alterar as secções C e D do anexo I, bem como a secção A do anexo II, incluindo as adaptações necessárias.

4.    Sob reserva do disposto no artigo 6.º do Protocolo institucional, as decisões do Comité Misto adotadas nos termos do n.º 3 do presente artigo entram em vigor imediatamente, mas nunca antes da data em que o correspondente ato jurídico da União se torne aplicável na União.

ARTIGO 10.º

Entrada em vigor

1.    O presente Protocolo é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respetivos procedimentos internos. As Partes Contratantes notificam-se reciprocamente da conclusão dos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Protocolo.

2.    O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à última notificação relativa aos seguintes instrumentos:

a)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas;


b)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas;

c)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;

d)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;

e)    Protocolo sobre auxílios estatais do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;

f)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

g)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

h)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas;

i)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade;

j)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade;


k)    Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a contribuição financeira regular da Suíça para a redução das disparidades económicas e sociais na União Europeia;

l)    Acordo entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a participação da Confederação Suíça em programas da União;

m)    Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre os termos e as condições de participação da Confederação Suíça na Agência da União Europeia para o Programa Espacial.

ARTIGO 11.º

Alteração e denúncia

1.    O presente Protocolo pode ser alterado a qualquer momento de comum acordo pelas Partes Contratantes.

2.    Em caso de denúncia do Acordo em conformidade com o seu artigo 58.º, n.º 3, o presente Protocolo deixa de vigorar na data referida no artigo 58.º, n.º 4, do Acordo.

3.    Se o Acordo deixar de vigorar, são preservados os direitos já concedidos e as obrigações já impostas a pessoas singulares e a empresas por força do Acordo antes da data da sua cessação. As Partes Contratantes decidem de comum acordo sobre a situação dos direitos em curso de aquisição.


Feito em […], em […], em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

[Bloco de assinatura (para efeitos de, nas 24 línguas da UE: «Pela União Europeia» e «Pela Confederação Suíça»)

ANEXO I

EXCEÇÕES E ESCLARECIMENTOS

SECÇÃO A

MEDIDAS COMPATÍVEIS COM O BOM FUNCIONAMENTO
DO MERCADO INTERNO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.º, N.º 2, ALÍNEA D)

As seguintes medidas são compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno e não estão sujeitas ao disposto no artigo 4.º, n.º 3, alínea b):

[…].

SECÇÃO B

CATEGORIAS DE AUXÍLIO QUE PODEM SER CONSIDERADAS COMPATÍVEIS
COM O BOM FUNCIONAMENTO DO MERCADO INTERNO

A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.º, N.º 3, ALÍNEA E)

As seguintes categorias de auxílio podem ser consideradas compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno:

[…].


SECÇÃO C

ISENÇÕES POR CATEGORIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.º, N.º 4

Presume-se que os auxílios são compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno, ficando isentos dos requisitos de notificação previstos no artigo 4.º, se forem concedidos em conformidade com as condições materiais estabelecidas nas seguintes disposições:

1)    Os capítulos I e III do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2023/1315 da Comissão, de 23 de junho de 2023 (JO L 167 de 30.6.2023, p. 1);

2)    O artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 1191/69 e (CEE) n.º 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/2338, de 14 de dezembro de 2016 (JO L 354 de 23.12.2016, p. 22). No que diz respeito à Suíça, o artigo 9.º é entendido, com exceção dos artigos 5.º e 5.º-A do referido regulamento, nos termos do artigo 24.º-A, n.º 5, do Acordo.


SECÇÃO D

AUXÍLIOS DE MINIMIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.º, N.º 6

O termo «auxílio de minimis» tem a aceção que lhe é dada no Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L, 2023/2831, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2831/oj).

No que respeita aos auxílios concedidos a empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, o termo «auxílio de minimis» tem a aceção que lhe é dada no Regulamento (UE) 2023/2832 da Comissão, de 12 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (JO L, 2023/2832, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2832/oj).

________________

ANEXO II

ATOS GERAIS E SETORIAIS APLICÁVEIS NA UNIÃO EUROPEIA
A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.º, N.º 2

SECÇÃO A

ATOS GERAIS E SETORIAIS

1)    Para efeitos do presente Protocolo e nos termos do artigo 4.º, n.º 2, a União aplica os seguintes atos:

a)    Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9);

b)    Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) n.º 2015/1589 do Conselho (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/2105 da Comissão, de 1 de dezembro de 2016 (JO L 327 de 2.12.2016, p. 19);

c)    Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2023/1315 da Comissão, de 23 de junho de 2023 (JO L 167 de 30.6.2023, p. 1);


d)    Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L, 2023/2831, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2831/oj);

e)    Regulamento (UE) 2023/2832 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (JO L, 2023/2832, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2832/oj);

f)    Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 1191/69 e (CEE) n.º 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/2338 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016 (JO L 354 de 23.12.2016, p. 22).

2)    Para efeitos do presente Protocolo e nos termos do artigo 4.º, n.º 3, a Suíça cria e mantém um sistema de fiscalização dos auxílios estatais que garanta, permanentemente, um nível de fiscalização e execução equivalente ao aplicado pela União, tal como previsto no artigo 4.º, n.º 2, e no ponto 1 da presente secção.


SECÇÃO B

ORIENTAÇÕES, COMUNICAÇÕES E PRÁTICA DECISÓRIA
DA COMISSÃO EUROPEIA

1)    Para efeitos do presente Protocolo e nos termos do artigo 4.º, n.º 3, a autoridade de fiscalização suíça e as autoridades judiciárias competentes na Suíça devem ter devidamente em conta e seguir, tanto quanto possível, as orientações e comunicações pertinentes que se impõem à Comissão Europeia, bem como a sua prática decisória, a fim de assegurar um nível de fiscalização e execução equivalente ao da União.

2)    A Comissão Europeia apresenta ao Comité Misto e publica as orientações e comunicações que considere pertinentes no âmbito do Acordo.

________________


Bruxelas, 13.6.2025

COM(2025) 308 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de um amplo pacote de acordos para consolidar, aprofundar e alargar as relações bilaterais com a Confederação Suíça e à aplicação provisória do Acordo sobre os termos e as condições de participação da Confederação Suíça na Agência da União Europeia para o Programa Espacial


PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO
DO ACORDO

ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA

E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA

SOBRE O RECONHECIMENTO MÚTUO

EM MATÉRIA DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União»,

e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, a seguir designada por «Suíça»,

a seguir designadas conjuntamente por «Partes Contratantes»,

TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade, celebrado no Luxemburgo, em 21 de junho de 1999, que entrou em vigor em 1 de junho de 2002 (a seguir designado por «Acordo»);

CONSIDERANDO que as Partes Contratantes acordaram um amplo pacote de acordos bilaterais, incluindo o Protocolo institucional do presente Acordo, a fim de estabilizar e desenvolver as relações mútuas nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa;

CONSIDERANDO que, no âmbito deste amplo pacote de acordos bilaterais, é necessário atualizar determinadas disposições do Acordo,

ACORDARAM NO SEGUINTE:


ARTIGO 1.º

Alterações do Acordo

O Acordo é alterado do seguinte modo:

1)    O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 1.º

Objetivo

1.    A Comunidade e a Suíça aceitam mutuamente os relatórios, os certificados, as autorizações e as marcas de conformidade emitidos pelos organismos reconhecidos em conformidade com os procedimentos do presente acordo (a seguir designados por “organismos de avaliação da conformidade reconhecidos”), bem como as declarações de conformidade do fabricante que atestem a conformidade com os requisitos da outra Parte no que respeita aos produtos abrangidos pelo capítulo 11, secção I, ponto A, do anexo 1 à data da entrada em vigor do Protocolo de alteração do presente Acordo,


2.    A fim de evitar a duplicação de procedimentos, a Comunidade e a Suíça aceitam mutuamente os relatórios, os certificados e as autorizações emitidos por organismos de avaliação da conformidade reconhecidos, bem como as declarações de conformidade do fabricante que atestem a conformidade com os respetivos requisitos nos domínios abrangidos pelo artigo 3.º. Os relatórios, os certificados, as autorizações e as declarações de conformidade do fabricante devem indicar a conformidade com a legislação da Comunidade e podem remeter para as disposições suíças equivalentes adotadas ou mantidas em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Protocolo institucional. As marcas de conformidade exigidas pela legislação de uma Parte são apostas nos produtos colocados no mercado dessa Parte.»;

2)    O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 3.º

Âmbito de aplicação

1.    O presente Acordo abrange os procedimentos obrigatórios de avaliação da conformidade decorrentes das disposições legislativas, regulamentares e administrativas referidas no anexo 1 e, no que diz respeito às disposições abrangidas pelo artigo 1.º, n.º 2, das disposições suíças equivalentes adotadas ou mantidas em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Protocolo institucional.


2.    O anexo 1 define os setores de produtos abrangidos pelo presente Acordo. O anexo encontra-se dividido em capítulos setoriais, em princípio subdivididos da seguinte forma:

Secção I — Disposições legislativas, regulamentares e administrativas;

Secção II — Organismos de avaliação da conformidade;

Secção III — Autoridades responsáveis pela designação;

Secção IV — Princípios específicos para a designação dos organismos de avaliação da conformidade;

Secção V — Disposições adicionais.

3.    O anexo 2 define os princípios gerais aplicáveis no que se refere à designação dos organismos de avaliação da conformidade.»;

3)    O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 9.º

Aplicação do Acordo

1.    As Partes cooperam para assegurar a aplicação satisfatória das disposições legislativas, regulamentares e administrativas referidas no anexo 1 e, no que respeita às disposições abrangidas pelo artigo 1.º, n.º 2, das disposições suíças equivalentes adotadas ou mantidas em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Protocolo institucional.


2.    As autoridades responsáveis pela designação asseveram, pelos meios adequados, que os organismos de avaliação da conformidade reconhecidos sob sua jurisdição respeitam os princípios gerais de designação referidos no anexo 2, sob reserva das disposições da respetiva secção IV do anexo 1.

3.    Os organismos de avaliação da conformidade reconhecidos cooperam de maneira adequada no quadro dos trabalhos de coordenação e comparação efetuados por cada uma das Partes no que se refere aos setores abrangidos pelo anexo 1, com vista a permitir uma aplicação coerente dos procedimentos de avaliação da conformidade previstos nas disposições legislativas e regulamentares das Partes que constituam objeto do presente Acordo. As autoridades responsáveis pela designação envidam os melhores esforços para assegurar que os organismos de avaliação da conformidade reconhecidos cooperam de forma adequada.»;

4)    O artigo 10.º passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 10.º

Comité Misto

1.    É instituído um Comité Misto (a seguir designado por «Comité»).

O Comité é constituído por representantes das Partes.

2.    O Comité é copresidido por um representante da União e por um representante da Suíça.


3.    O Comité:

a)    Assegura o bom funcionamento e a administração e aplicação eficazes do presente Acordo;

b)    Proporciona uma instância de consulta mútua e de intercâmbio permanente de informações entre as Partes, nomeadamente com vista a encontrar uma solução para eventuais dificuldades de interpretação ou aplicação do presente Acordo ou de um ato jurídico da União a que se faça referência no presente Acordo, em conformidade com o artigo 10.º do Protocolo institucional do presente Acordo;

c)    Formula recomendações dirigidas às Partes sobre questões relacionadas com o presente Acordo;

d)    Adota decisões nos casos previstos no presente Acordo e adota, sob proposta de uma das Partes, uma decisão no sentido de aditar capítulos ao anexo 1 do presente Acordo; e

e)    É responsável:

   pela definição do procedimento aplicável à realização das verificações previstas no artigo 7.º,

   pela definição do procedimento aplicável à realização das verificações previstas no artigo 8.º,


   pelas decisões relativas ao reconhecimento dos organismos de avaliação da conformidade contestados ao abrigo do artigo 8.º,

   pelas decisões relativas à revogação do reconhecimento dos organismos de avaliação da conformidade contestados ao abrigo do artigo 8.º, e

   pela adoção de decisões de alteração do anexo 2, sempre que necessário para assegurar a coerência e sob proposta de uma das Partes.

4.    O Comité delibera por consenso.

As decisões adotadas são vinculativas para as Partes, que tomam todas as medidas necessárias para a sua execução.

5.    O Comité reúne-se pelo menos uma vez por ano, alternadamente em Bruxelas e em Berna, salvo decisão em contrário dos copresidentes. Reúne-se igualmente a pedido de qualquer das Partes. Os copresidentes podem acordar que a reunião do Comité se efetue por videoconferência ou por teleconferência.

6.    O Comité adota o respetivo regulamento interno e atualiza-o consoante necessário.

7.    O Comité pode decidir criar grupos de trabalho ou de peritos que o assistam na execução das suas atribuições.»;


5)    O artigo 11.º passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 11.º

Reconhecimento, revogação do reconhecimento, alteração do âmbito de atividade e suspensão de organismos de avaliação da conformidade

1.    O procedimento seguinte aplica-se ao reconhecimento de organismos de avaliação da conformidade em relação aos requisitos estabelecidos nos capítulos pertinentes do anexo 1 e, no que diz respeito às disposições abrangidas pelo artigo 1.º, n.º 2, nas disposições suíças equivalentes adotadas ou mantidas em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Protocolo institucional:

a)    Uma Parte que pretenda o reconhecimento de um organismo de avaliação da conformidade notifica a sua proposta, por escrito, à outra Parte, juntando ao seu pedido as informações necessárias;

b)    Se a outra Parte concordar com a proposta ou não levantar objeções num prazo de 60 dias a contar da notificação da proposta, o organismo de avaliação da conformidade é considerado um organismo de avaliação da conformidade reconhecido nos termos do artigo 5.º;

c)    Se a outra Parte levantar objeções por escrito dentro do referido prazo de 60 dias, é aplicável o artigo 8º.


2.    Uma Parte pode revogar ou suspender, bem como restabelecer, o reconhecimento de um organismo de avaliação da conformidade sob sua jurisdição. A Parte em causa notifica imediatamente a sua decisão, por escrito, à outra Parte, indicando a data dessa decisão. A revogação, suspensão ou restabelecimento do reconhecimento produz efeitos nessa data. Essa revogação ou suspensão é indicada na lista comum de organismos de avaliação da conformidade reconhecidos a que se refere o anexo 1.

3.    Uma Parte pode propor a alteração do âmbito de atividade de um organismo de avaliação da conformidade reconhecido sob sua jurisdição. Os procedimentos previstos no artigo 11.º, n.os 1 e 2, aplicam-se, respetivamente, aos alargamentos e reduções do âmbito de atividade.

4.    Uma Parte pode, em circunstâncias excecionais, contestar a competência técnica de um organismo de avaliação da conformidade reconhecido que se encontre sob a jurisdição da outra Parte. Neste caso, é aplicável o artigo 8.º.

5.    As Partes não têm de reconhecer relatórios, certificados, autorizações ou marcas de conformidade emitidas por um organismo de avaliação da conformidade após a data de revogação ou de suspensão do seu reconhecimento. As Partes continuam a reconhecer relatórios, certificados, autorizações e marcas de conformidade emitidas por um organismo de avaliação da conformidade antes da data de revogação do seu reconhecimento, a menos que a autoridade responsável pela designação tenha limitado ou anulado a respetiva validade. A Parte sob cuja jurisdição se encontra a autoridade responsável pela designação notifica por escrito a outra Parte de quaisquer alterações relativas a uma limitação ou anulação da validade.»;


6)    O artigo 12.º é revogado;

7)    O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:

a)    O título passa a ter a seguinte redação:

«Segredo profissional»;

b)    É aditado um parágrafo com o seguinte texto:

«As adaptações técnicas dos capítulos pertinentes do anexo 1 podem estabelecer disposições específicas para a proteção das informações a que se refere o primeiro parágrafo.»;

8)    É inserido um novo artigo:

«ARTIGO 13.º-A

Informações classificadas e informações sensíveis não classificadas

1.    Nenhuma disposição do presente Acordo será entendida no sentido de exigir que as Partes disponibilizem informações classificadas.

2.    Quaisquer informações ou materiais classificados fornecidos pelas Partes ou entre elas trocados no âmbito do presente Acordo são tratados e protegidos em conformidade com o Acordo entre a Confederação Suíça e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas, celebrado em Bruxelas, em 28 de abril de 2008, bem como com quaisquer medidas de segurança que deem execução a este último.


3.    O Comité adota, por meio de uma decisão, instruções de tratamento para assegurar a proteção das informações sensíveis não classificadas trocadas entre as Partes.»;

9)    O artigo 17.º passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 17.º

Aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, ao território em que se aplicam o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições previstas nesses Tratados, e, por outro, ao território da Suíça.».


ARTIGO 2.º

Alterações do anexo 1

O anexo 1 é alterado do seguinte modo:

1)    Após a lista de capítulos, é inserido o seguinte texto:

«DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1.º

Salvo disposição em contrário prevista nas adaptações técnicas, os direitos e as obrigações previstas nos atos jurídicos da União integrados no presente anexo para os Estados-Membros da União são entendidas como igualmente aplicáveis à Suíça. Esta disposição aplica-se no pleno respeito do Protocolo institucional do presente Acordo. Por razões de clareza e tendo em conta as especificidades do presente Acordo, o que precede só é aplicável se tais direitos e obrigações forem abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo.

ARTIGO 2.º

1.    Sempre que um Estado-Membro da União tiver de transmitir informações à Comissão Europeia (a seguir designada por «Comissão»), a Suíça também transmite tais informações à Comissão por intermédio do Comité. Sempre que a Comissão tiver de transmitir informações pertinentes para a Suíça a um ou vários Estados-Membros da União, a Comissão também transmite essas informações à Suíça por intermédio do Comité, salvo disposição em contrário nas adaptações técnicas dos capítulos específicos do presente anexo.


2.    Sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros da União tiverem de transmitir informações às autoridades competentes de outro Estado-Membro da União, também transmitem essas informações às autoridades competentes da Suíça, informando simultaneamente a Comissão, salvo disposição em contrário nas adaptações técnicas dos capítulos específicos do presente anexo. As autoridades competentes da Suíça transmitem informações às autoridades competentes dos Estados-Membros da União e informam a Comissão.

3.    O Comité pode, por meio de adaptações técnicas dos capítulos específicos do presente anexo, chegar a acordo sobre soluções adequadas que permitam o intercâmbio direto de informações em domínios em que seja necessária uma transferência rápida de informações.

4.    Os n.os 1 e 2 não prejudicam as regras e disposições setoriais aplicáveis ao intercâmbio de informações através de sistemas de informação.

ARTIGO 3.º

Sempre que um ato jurídico da União referido no presente anexo exigir que as autoridades competentes dos Estados-Membros da União ou os operadores económicos estabelecidos nos Estados-Membros da União forneçam informações ou dados através de ferramentas digitais, e sempre que tal seja pertinente para a aplicação do presente Acordo, cada capítulo específico do presente anexo determina se as autoridades competentes suíças e os operadores económicos estabelecidos na Suíça podem fornecer essas informações e/ou esses dados utilizando a interface suíça pertinente. Se um capítulo específico do presente anexo permitir a utilização dessa interface, o âmbito e as condições dessa utilização são acordados e estabelecidos no mesmo capítulo.


ARTIGO 4.º

1.    Sempre que os atos jurídicos da União referidos no presente anexo ou as disposições suíças equivalentes adotadas ou mantidas em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Protocolo institucional impuserem obrigações específicas a operadores económicos, pessoas ou entidades estabelecidas na União ou na Suíça, respetivamente, essas obrigações podem, sempre que tal seja pertinente para a aplicação do presente Acordo, ser igualmente cumpridas por operadores económicos, pessoas ou entidades estabelecidas na Suíça ou na União, respetivamente, salvo disposição em contrário nas adaptações técnicas dos capítulos específicos do presente anexo.

2.    Sempre que os atos jurídicos da União constantes do presente anexo ou as disposições suíças equivalentes adotadas ou mantidas em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Protocolo institucional estabelecerem que um operador económico, pessoa ou entidade a que se refere o n.º 1 do presente artigo deve disponibilizar um determinado elemento de informação às autoridades competentes de uma Parte, essas autoridades podem contactar as autoridades competentes da outra Parte ou entrar em contacto direto com tais operadores económicos, pessoas ou entidades estabelecidas no território da outra Parte, a fim de obter essas informações.»;

2)    No capítulo 4, o seguinte período será inserido em local a determinar aquando da execução dos trabalhos técnicos:

«Por razões de clareza, a Suíça participa no Comité dos Dispositivos Médicos e no Grupo de Coordenação dos Dispositivos Médicos na qualidade de observador, em conformidade com o regulamento interno aplicável.»;


3)    No capítulo 5, após o título, é aditado o seguinte parágrafo:

«O presente capítulo abrange os aparelhos a gás na aceção do Regulamento (UE) 2016/426, referido na secção I, ponto 1, do presente capítulo, bem como as exigências de rendimento e os requisitos em matéria de emissões aplicáveis às caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos na aceção da Diretiva 92/42/CEE, referida na secção I, ponto 2, do presente capítulo.»;

4)    No capítulo 5, a secção I passa a ter a seguinte redação:

«Secção I

Disposições legislativas, regulamentares e administrativas

Disposições abrangidas pelo artigo 1.º, n.º 2

União Europeia

1.

Regulamento (UE) 2016/426 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos aparelhos a gás e que revoga a Diretiva 2009/142/CE (JO L 81 de 31.3.2016, p. 99).

2.

Diretiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos (JO L 167 de 22.6.1992, p. 17), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 813/2013 da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aquecedores de ambiente e aquecedores combinados (JO L 239 de 6.9.2013, p. 136).»;


5)    No capítulo 11, a secção I passa a ter a seguinte redação:

«Secção I

Disposições legislativas, regulamentares e administrativas

A.    Disposições abrangidas pelo artigo 1.º, n.º 1

União Europeia

1.

Diretiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré‑embalados, revoga as Diretivas 75/106/CEE e 80/232/CEE do Conselho e altera a Diretiva 76/211/CEE do Conselho (JO L 247 de 21.9.2007, p. 17), aplicável a partir de 11 de abril de 2009.

Suíça

100.

Portaria, de 5 de setembro de 2012, sobre a declaração de quantidades para produtos não embalados e pré-embalados (RS 941.204), com a redação que lhe foi dada posteriormente.

101.

Portaria do Ministério Federal da Justiça e da Polícia, de 10 de setembro de 2012, sobre a declaração de quantidades para produtos não embalados e pré-embalados (RS 941.204.1), com a redação que lhe foi dada posteriormente.


B.    Disposições abrangidas pelo artigo 1.º, n.º 2

União Europeia

1.

Diretiva 2009/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, respeitante às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (reformulação) (JO L 106 de 28.4.2009, p. 7).

2.

Diretiva 75/107/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes às garrafas utilizadas como recipientes de medida (JO L 42 de 15.2.1975, p. 14).

3.

Diretiva 76/211/CEE do Conselho, de 20 de janeiro de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em massa ou em volume de certos produtos em pré‑embalagens (JO L 46 de 21.2.1976, p. 1).

4.

Diretiva 80/181/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes às unidades de medida e que revoga a Diretiva 71/354/CEE (JO L 39 de 15.2.1980, p. 40) com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009 (JO L 114 de 7.5.2009, p. 10).

5.

Diretiva 2014/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de instrumentos de pesagem não automáticos no mercado (JO L 96 de 29.3.2014, p. 107).

6.

Diretiva 2014/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de instrumentos de medição (JO L 96 de 29.3.2014, p. 149).

7.

Diretiva 2011/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que revoga as Diretivas 71/317/CEE, 71/347/CEE, 71/349/CEE, 74/148/CEE, 75/33/CEE, 76/765/CEE, 76/766/CEE e 86/217/CEE do Conselho, relativas à metrologia (JO L 71 de 18.3.2011, p. 1).»,

6)    No capítulo 15, o seguinte período será inserido em local a determinar aquando da execução dos trabalhos técnicos:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Protocolo institucional, a Suíça não participa na elaboração de propostas ou projetos a que se refere esse artigo relativos ao desenvolvimento, ao fabrico, à introdução no mercado ou à utilização de medicamentos, incluindo no âmbito de procedimentos relacionados com medicamentos, e os peritos suíços não são consultados a este respeito. A aplicação, pela Suíça, das disposições pertinentes dos atos jurídicos da União referidos na presente secção, em conformidade com o artigo 1.º do anexo 1, não confere à Suíça o direito de participar na Agência Europeia de Medicamentos, com exceção da participação, na qualidade de observador, nas reuniões do Grupo de Trabalho de Inspetores das Boas Práticas de Fabrico e de Distribuição, em conformidade com o regulamento interno aplicável.».

ARTIGO 3.º

Entrada em vigor

1.    O presente Protocolo é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respetivos procedimentos internos. As Partes Contratantes notificam-se reciprocamente da conclusão dos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Protocolo.


2.    O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à última notificação relativa aos seguintes instrumentos:

a)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas;

b)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas;

c)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;

d)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;

e)    Protocolo sobre auxílios estatais do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;

f)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

g)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;


h)    Protocolo sobre auxílios estatais do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

i)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas;

j)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade;

k)    Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a contribuição financeira regular da Suíça para a redução das disparidades económicas e sociais na União Europeia;

l)    Acordo entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a participação da Confederação Suíça em programas da União;

m)    Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre os termos e as condições de participação da Confederação Suíça na Agência da União Europeia para o Programa Espacial.


Feito em […], em […], em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

[Bloco de assinatura (para efeitos de, nas 24 línguas da UE: «Pela União Europeia» e «Pela Confederação Suíça»)

PROTOCOLO INSTITUCIONAL
DO ACORDO

ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA

E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA

SOBRE O RECONHECIMENTO MÚTUO

EM MATÉRIA DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União»,

e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, a seguir designada por «Suíça»,

a seguir designadas conjuntamente por «Partes Contratantes»,

CONSIDERANDO que a União e a Suíça estão vinculadas por inúmeros acordos bilaterais que abrangem vários domínios e preveem direitos e obrigações específicas semelhantes, em certos aspetos, às previstas na União;

RECORDANDO que o objetivo desses acordos bilaterais é aumentar a competitividade da Europa e criar laços económicos mais estreitos entre as Partes Contratantes, com base na igualdade, na reciprocidade e no equilíbrio geral das suas vantagens, direitos e obrigações;

DECIDIDAS a reforçar e aprofundar a participação da Suíça no mercado interno da União, com base nas mesmas regras que as aplicáveis ao mercado interno, preservando simultaneamente a sua independência e a das suas instituições e, no que diz respeito à Suíça, o respeito dos princípios decorrentes da democracia direta, do federalismo e da natureza setorial da sua participação no mercado interno;


REAFIRMANDO que é mantida a competência do Supremo Tribunal Federal da Suíça e dos demais tribunais suíços, bem como a competência dos tribunais dos Estados-Membros e do Tribunal de Justiça da União Europeia para interpretar o Acordo em casos individuais;

CONSCIENTES da necessidade de assegurar a uniformidade nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa, tanto no presente como no futuro,

ACORDARAM NO SEGUINTE:


CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1.º

Objetivos

1.    O presente Protocolo tem por objetivo garantir às Partes Contratantes, bem como aos operadores económicos e às pessoas singulares, maior segurança jurídica, igualdade de tratamento e condições de concorrência equitativas no domínio relacionado com o mercado interno abrangido pelo âmbito de aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade, celebrado no Luxemburgo em 21 de junho de 1999 (a seguir designado por «Acordo»).

2.    Para o efeito, o presente Protocolo prevê novas soluções institucionais que facilitam um reforço contínuo e equilibrado das relações económicas entre as Partes Contratantes. Tendo em conta os princípios do direito internacional, o presente Protocolo prevê, em especial, soluções institucionais para o Acordo que são comuns aos acordos bilaterais celebrados ou a celebrar nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa, sem alterar o âmbito de aplicação ou os objetivos do Acordo, nomeadamente:

a)    O procedimento para alinhar o Acordo com os atos jurídicos da União pertinentes para o Acordo;


b)    A interpretação e aplicação uniformes do Acordo e dos atos jurídicos da União a que o Acordo faz referência;

c)    A fiscalização e a aplicação do Acordo; e

d)    A resolução de litígios no contexto do Acordo.

ARTIGO 2.º

Relação com o Acordo

1.    O presente Protocolo, o seu anexo e o seu apêndice fazem parte integrante do Acordo.

2.    As disposições do Acordo revogadas pelo presente Protocolo são as seguintes:

a)    Artigo 1.º, n.º 3;

b)    Artigo 14.º;

c)    Artigo 19.º.

3.    As referências à «Comunidade Europeia» ou à «Comunidade» no Acordo entendem-se como referências à União.


ARTIGO 3.º

Acordos bilaterais nos domínios relacionados com o mercado interno
em que a Suíça participa

1.    Os acordos bilaterais, existentes e futuros, entre a União e a Suíça nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa são considerados um conjunto coerente que garante um equilíbrio de direitos e obrigações entre a União e a Suíça.

2.    O Acordo constitui um acordo bilateral num domínio relacionado com o mercado interno em que a Suíça participa.


CAPÍTULO 2

ALINHAMENTO DO ACORDO
COM ATOS JURÍDICOS DA UNIÃO

ARTIGO 4.º

Participação na elaboração de atos jurídicos da União («formulação de decisões»)

1.    A Comissão Europeia (a seguir designada por «Comissão») informa a Suíça da elaboração de qualquer proposta de ato jurídico da União em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado por «TFUE») no domínio abrangido pelo Acordo e consulta informalmente os peritos suíços do mesmo modo que solicita o parecer dos peritos dos EstadosMembros da União para a elaboração das suas propostas.

A pedido de qualquer das Partes Contratantes, realiza-se no Comité Misto uma troca preliminar de pontos de vista.

As Partes Contratantes consultam-se novamente, a pedido de uma delas, no âmbito do Comité Misto, em momentos importantes da fase anterior à adoção do ato jurídico pela União, num processo contínuo de informação e consulta.

2.    Aquando da preparação, em conformidade com o TFUE, de atos delegados relativos a atos de base do direito da União no domínio abrangido pelo Acordo, a Comissão assegura que a Suíça tenha uma participação tão ampla quanto possível na elaboração dos projetos e consulta os peritos suíços nas mesmas condições que consulta os peritos dos Estados-Membros da União.


3.    Aquando da preparação, em conformidade com o TFUE, de atos de execução relativos a atos de base do direito da União no domínio abrangido pelo Acordo, a Comissão assegura que a Suíça tenha uma participação tão ampla quanto possível na elaboração dos projetos a apresentar aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução e consulta os peritos suíços nas mesmas condições que consulta os peritos dos Estados-Membros da União.

4.    Sempre que tal seja necessário para o bom funcionamento do Acordo, os peritos suíços participam no trabalho dos comités não abrangidos pelos n.os 2 e 3. O Comité Misto elabora e atualiza uma lista desses comités e, se for caso disso, de outros comités com características semelhantes.

5.    O presente artigo não se aplica aos atos jurídicos da União, ou suas disposições, abrangidos pelo âmbito de uma das exceções a que se refere o artigo 5.º, n.º 7.

ARTIGO 5.º

Integração de atos jurídicos da União

1.    A fim de garantir a segurança jurídica e a homogeneidade do direito no domínio relacionado com o mercado interno em que a Suíça participa por força do Acordo, a Suíça e a União asseguram que os atos jurídicos da União adotados no domínio abrangido pelo Acordo são integrados no mesmo o mais rapidamente possível após a sua adoção.


2.    A Suíça adota ou mantém disposições na sua ordem jurídica que permitam alcançar o resultado pretendido pelos atos jurídicos da União integrados no Acordo em conformidade com o n.º 4, sob reserva, consoante o caso, das adaptações decididas pelo Comité Misto.

3.    Quando adotar um ato jurídico no domínio abrangido pelo Acordo, a União informa desse facto a Suíça o mais rapidamente possível por intermédio do Comité Misto. A pedido de uma das Partes Contratantes, o Comité Misto procede a uma troca de pontos de vista sobre a matéria.

4.    O Comité Misto age em conformidade com o n.º 1 adotando, o mais rapidamente possível, uma decisão para alterar o anexo 1 do Acordo, incluindo as adaptações necessárias.

5.    Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2, se necessário para assegurar a coerência do Acordo com o anexo 1 alterado nos termos do n.º 4, o Comité Misto pode propor, para aprovação pelas Partes Contratantes em conformidade com os respetivos procedimentos internos, a revisão do Acordo.

6.    As referências no Acordo a atos jurídicos da União que já não estão em vigor são entendidas como referências ao ato jurídico de revogação da União, integrado no anexo 1 do Acordo, a partir da entrada em vigor da decisão do Comité Misto sobre a alteração correspondente do anexo 1 do Acordo nos termos do n.º 4, salvo disposição em contrário nessa decisão.

7.    A obrigação prevista no n.º 1 não se aplica aos atos jurídicos da União, ou suas disposições, abrangidos pelo âmbito de uma das exceções a seguir enumeradas:

   artigo 1.º, n.º 1.


8.    Sob reserva do disposto no artigo 6.º, as decisões do Comité Misto adotadas nos termos do n.º 4 entram em vigor imediatamente, mas nunca antes da data em que o correspondente ato jurídico da União se torne aplicável na União.

9.    As Partes Contratantes cooperam de boa-fé durante todo o procedimento previsto no presente artigo, a fim de facilitar o processo de decisão.

ARTIGO 6.º

Cumprimento das obrigações constitucionais por parte da Suíça

1.    Durante a troca de pontos de vista a que se refere o artigo 5.º, n.º 3, a Suíça informa a União se uma decisão a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, exigir o cumprimento de obrigações constitucionais por parte da Suíça para se tornar vinculativa.

2.    Se a decisão a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, exigir que a Suíça cumpra obrigações constitucionais para se tornar vinculativa, a Suíça dispõe de um prazo máximo de dois anos a contar da data em que informar a União como previsto no n.º 1, exceto se for lançado um referendo, caso em que esse prazo será prorrogado por um ano.

3.    Na pendência da confirmação de que a Suíça cumpriu as suas obrigações constitucionais, as Partes Contratantes aplicam provisoriamente a decisão a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, a menos que a Suíça informe a União de que a aplicação provisória da decisão não é possível e apresente as razões para tal.


A aplicação provisória não pode, em caso algum, ocorrer antes da data em que o correspondente ato jurídico da União se torne aplicável na União.

4.    A Suíça notifica sem demora a União, por intermédio do Comité Misto, assim que tiver cumprido as obrigações constitucionais referidas no n.º 1.

5.    A decisão entra em vigor no dia em que a notificação prevista no n.º 4 for entregue, mas nunca antes da data em que o correspondente ato jurídico da União se torne aplicável na União.

CAPÍTULO 3

INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ACORDO

ARTIGO 7.º

Princípio da interpretação uniforme

1.    Para efeitos da realização dos objetivos enunciados no artigo 1.º e em conformidade com os princípios do direito internacional público, os acordos bilaterais nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa e os atos jurídicos da União a que se faz referência nesses acordos são interpretados e aplicados uniformemente nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa.


2.    Os atos jurídicos da União a que se faz referência no Acordo e, na medida em que a sua aplicação implique conceitos do direito da União, as disposições do Acordo são interpretadas e aplicadas em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, anterior ou posterior à assinatura do Acordo.

ARTIGO 8.º

Princípio da aplicação efetiva e harmonizada

1.    A Comissão e as autoridades suíças competentes cooperam e assistem-se mutuamente para assegurar a fiscalização da aplicação do Acordo. Podem trocar informações sobre as atividades de fiscalização da aplicação do Acordo. De igual modo, podem trocar pontos de vista e debater questões de interesse mútuo.

2.    Cada Parte Contratante toma as medidas adequadas para assegurar a aplicação efetiva e harmonizada do Acordo no seu território.

3.    A fiscalização da aplicação do Acordo é efetuada conjuntamente pelas Partes Contratantes, no âmbito do Comité Misto.

Se a Comissão ou as autoridades suíças competentes tomarem conhecimento de um caso de aplicação incorreta, a questão pode ser submetida à apreciação do Comité Misto com vista a encontrar uma solução aceitável.


4.    A Comissão e as autoridades suíças competentes controlam, respetivamente, a aplicação do Acordo pela outra Parte Contratante. Aplica-se o procedimento previsto no artigo 10.º.

Na medida em que determinadas competências de fiscalização das instituições da União no que diz respeito a uma Parte Contratante sejam necessárias para assegurar a aplicação efetiva e harmonizada do Acordo, tais como poderes de investigação e de decisão, o Acordo deve prever especificamente essas competências.

ARTIGO 9.º

Princípio da exclusividade

As Partes Contratantes comprometem-se a não submeter qualquer litígio relativo à interpretação ou aplicação do Acordo e dos atos jurídicos da União a que se faz referência no Acordo ou, se for caso disso, relativo à conformidade com o Acordo de uma decisão adotada pela Comissão com base no Acordo a um método de resolução de litígios diverso dos previstos no presente Protocolo.


ARTIGO 10.º

Procedimento em caso de dificuldade de interpretação ou de aplicação

1.    Em caso de dificuldade de interpretação ou de aplicação do Acordo ou de um ato jurídico da União a que se faça referência no Acordo, as Partes Contratantes consultam-se no âmbito do Comité Misto, a fim de encontrarem uma solução mutuamente aceitável. Para o efeito, facultam ao Comité Misto todos os elementos de informação úteis para que este possa proceder a uma análise pormenorizada da situação. O Comité Misto examina todas as possibilidades que permitam manter o bom funcionamento do Acordo.

2.    Se o Comité Misto não conseguir encontrar uma solução para a dificuldade referida no n.º 1 no prazo de três meses a contar da data em que a mesma tiver sido submetida à sua apreciação, qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a um tribunal arbitral que resolva o litígio em conformidade com as regras estabelecidas no apêndice.

3.    Se o litígio suscitar uma questão relativa à interpretação ou à aplicação de uma disposição referida no artigo 7.º, n.º 2, e se a interpretação dessa disposição for pertinente para a resolução do litígio e necessária para a tomada de uma decisão, o tribunal arbitral submete essa questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

Se o litígio suscitar uma questão relativa à interpretação ou à aplicação de uma disposição abrangida pelo âmbito de uma exceção à obrigação de alinhamento dinâmico a que se refere o artigo 5.º, n.º 7, e se o litígio não implicar a interpretação ou a aplicação de conceitos do direito da União, o tribunal arbitral resolve o litígio sem reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia.


4.    Se o tribunal arbitral submeter uma questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do n.º 3:

a)    A decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia é vinculativa para o tribunal arbitral; e

b)    A Suíça goza dos mesmos direitos que os Estados-Membros e as instituições da União e está sujeita, com as devidas adaptações, aos mesmos procedimentos perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.

5.    As Partes Contratantes tomam todas as medidas necessárias para cumprirem, de boa-fé, a decisão do tribunal arbitral.

A Parte Contratante que o tribunal arbitral considerar que não cumpriu o disposto no Acordo informa a outra Parte Contratante, por intermédio do Comité Misto, das medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do tribunal arbitral.


ARTIGO 11.º

Medidas compensatórias

1.    Se a Parte Contratante que o tribunal arbitral considerar não ter cumprido o Acordo não informar a outra Parte Contratante, num prazo razoável fixado em conformidade com o artigo IV.2, n.º 6, do apêndice, das medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do tribunal arbitral, ou se a outra Parte Contratante considerar que as medidas comunicadas não estão em conformidade com a decisão do tribunal arbitral, essa outra Parte Contratante pode adotar medidas compensatórias proporcionadas no âmbito do Acordo ou de qualquer outro acordo bilateral nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa (a seguir designadas por «medidas compensatórias»), a fim de corrigir um potencial desequilíbrio. Essa Parte Contratante notifica a Parte Contratante que o tribunal arbitral considerou não ter cumprido o Acordo das medidas compensatórias, especificando-as na notificação. As medidas compensatórias produzem efeitos três meses após a data da referida notificação.

2.    Se, no prazo de um mês a contar da data de notificação das medidas compensatórias previstas, o Comité Misto não tiver tomado a decisão de suspender, alterar ou anular essas medidas compensatórias, qualquer das Partes Contratantes pode submeter a questão da proporcionalidade dessas medidas compensatórias a arbitragem, em conformidade com o apêndice.

3.    O tribunal arbitral decide nos prazos previstos no artigo III.8, n.º 4, do apêndice.


4.    As medidas compensatórias não têm efeitos retroativos. Em especial, são preservados os direitos já concedidos e as obrigações já impostas a pessoas singulares e a operadores económicos antes de as medidas compensatórias produzirem efeitos.

ARTIGO 12.º

Cooperação entre jurisdições

1.    A fim de promover a interpretação homogénea, o Supremo Tribunal Federal Suíço e o Tribunal de Justiça da União Europeia instituem um diálogo e acordam as respetivas modalidades.

2.    A Suíça tem o direito de apresentar alegações ou observações escritas ao Tribunal de Justiça da União Europeia sempre que um tribunal de um Estado-Membro da União submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia uma questão relativa à interpretação do Acordo ou de uma disposição de um ato jurídico da União nele referido para decisão a título prejudicial.


CAPÍTULO 4

OUTRAS DISPOSIÇÕES

ARTIGO 13.º

Contribuição financeira

1.    A Suíça contribui para o financiamento das atividades das agências da União, dos sistemas de informação e de outras atividades enumeradas no artigo 1.º do anexo a que tem acesso, nos termos do presente artigo e do anexo.

O Comité Misto pode adotar uma decisão de alteração do anexo.

2.    A União pode, em qualquer momento, suspender a participação da Suíça nas atividades referidas no n.º 1 do presente artigo se a Suíça não cumprir o prazo de pagamento em conformidade com as condições de pagamento estabelecidas no artigo 2.º do anexo.

Se a Suíça não cumprir um prazo de pagamento, a União envia à Suíça uma notificação formal. Se o pagamento integral não for efetuado no prazo de 30 dias a contar da data de receção dessa notificação formal, a União pode suspender a participação da Suíça na atividade em causa.


3.    A contribuição financeira corresponde à soma de:

a)    Uma contribuição operacional; e

b)    Uma taxa de participação.

4.    A contribuição financeira assume a forma de uma contribuição financeira anual e é devida nas datas especificadas nos pedidos de mobilização de fundos emitidos pela Comissão.

5.    A contribuição operacional baseia-se numa chave de repartição definida como o rácio entre o produto interno bruto (a seguir designado por «PIB») da Suíça a preços de mercado e o PIB da União a preços de mercado.

Para o efeito, os valores relativos ao PIB a preços de mercado das Partes Contratantes são os mais recentes disponíveis em 1 de janeiro do ano em que o pagamento anual é efetuado, fornecidos pelo Serviço de Estatística da União Europeia (EUROSTAT), tendo devidamente em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas, assinado no Luxemburgo em 26 de outubro de 2004. Se este acordo deixar de ser aplicável, o PIB da Suíça é o estabelecido com base nos dados facultados pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos.

6.    A contribuição operacional para cada agência da União é calculada aplicando a chave de repartição ao orçamento anual votado da agência inscrito na(s) rubrica(s) de subvenção pertinente(s) do orçamento da União do ano em causa, tendo em conta, para cada agência, qualquer contribuição operacional ajustada, tal como definida no artigo 1.º do anexo.


A contribuição operacional para os sistemas de informação e outras atividades é calculada aplicando a chave de repartição ao orçamento pertinente do ano em causa, conforme estabelecido nos documentos de execução desse orçamento, tais como programas de trabalho ou contratos.

Todos os montantes de referência baseiam-se nas dotações de autorização.

7.    A taxa de participação anual é de 4 % da contribuição operacional anual calculada em conformidade com os n.os 5 e 6.

8.    A Comissão fornece à Suíça informações adequadas sobre o cálculo da sua contribuição financeira. Essas informações são fornecidas tendo devidamente em conta as regras de confidencialidade e de proteção de dados da União.

9.    Todas as contribuições financeiras da Suíça ou pagamentos da União, bem como o cálculo dos montantes devidos ou a receber, são efetuados em euros.

10.    Se a entrada em vigor do presente Protocolo não coincidir com o início de um ano civil, a contribuição operacional da Suíça para o ano em causa é ajustada de acordo com a metodologia e as condições de pagamento definidas no artigo 5.º do anexo.

11.    As disposições pormenorizadas relativas à aplicação do presente artigo constam do anexo.

12.    Três anos após a entrada em vigor do presente Protocolo e, posteriormente, de três em três anos, o Comité Misto reexamina as condições de participação da Suíça, tal como definidas no artigo 1.º do anexo, e adapta-as, se for caso disso.


ARTIGO 14.º

Referências a territórios

Sempre que os atos jurídicos da União integrados no Acordo contenham referências ao território da «União Europeia», da «União», do «mercado comum» ou do «mercado interno», essas referências são entendidas, para efeitos do Acordo, como referências aos territórios indicados no artigo 17.º do Acordo.

ARTIGO 15.º

Referências a nacionais dos Estados-Membros da União

Sempre que os atos jurídicos da União integrados no Acordo contenham referências a nacionais dos Estados-Membros da União, essas referências são entendidas, para efeitos do Acordo, como referências a nacionais dos Estados-Membros da União e da Suíça.


ARTIGO 16.º

Entrada em vigor e aplicação dos atos jurídicos da União

1.    As disposições dos atos jurídicos da União integrados no Acordo relativas à sua entrada em vigor ou entrada em aplicação não são pertinentes para efeitos do Acordo.

2.    Os prazos e as datas para a Suíça pôr em vigor e aplicar as decisões que integram atos jurídicos da União no Acordo decorrem do artigo 5.º, n.º 8, e do artigo 6.º, n.º 5, bem como das disposições relativas às disposições transitórias.

ARTIGO 17.º

Destinatários dos atos jurídicos da União

As disposições dos atos jurídicos da União integrados no Acordo que indiquem que os seus destinatários são os Estados-Membros da União não são pertinentes para efeitos do Acordo.


CAPÍTULO 5

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 18.º

Aplicação

1.    As Partes Contratantes tomam todas as medidas, de caráter geral ou especial, necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do Acordo e abstêm-se de tomar qualquer medida suscetível de pôr em causa a realização dos objetivos do Acordo.

2.    As Partes Contratantes tomam todas as medidas necessárias para assegurar o resultado pretendido dos atos jurídicos da União a que se faz referência no Acordo e abstêm-se de tomar qualquer medida suscetível de pôr em causa a realização dos respetivos objetivos.

ARTIGO 19.º

Entrada em vigor

1.    O presente Protocolo é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respetivos procedimentos internos. As Partes Contratantes notificam-se reciprocamente da conclusão dos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Protocolo.


2.    O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à última notificação relativa aos seguintes instrumentos:

a)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas;

b)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas;

c)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;

d)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;

e)    Protocolo sobre auxílios estatais do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;

f)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

g)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;


h)    Protocolo sobre auxílios estatais do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

i)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas;

j)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade;

k)    Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a contribuição financeira regular da Suíça para a redução das disparidades económicas e sociais na União Europeia;

l)    Acordo entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a participação da Confederação Suíça em programas da União;

m)    Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre os termos e as condições de participação da Confederação Suíça na Agência da União Europeia para o Programa Espacial.

ARTIGO 20.º

Alteração e denúncia

1.    O presente Protocolo pode ser alterado a qualquer momento de comum acordo pelas Partes Contratantes.


2.    Em caso de denúncia do Acordo em conformidade com o seu artigo 21.º, n.º 3, o presente Protocolo deixa de vigorar na data referida no artigo 21.º, n.º 4, do Acordo.

3.    Se o Acordo deixar de vigorar, são preservados os direitos já concedidos e as obrigações já impostas a pessoas singulares e a operadores económicos por força do Acordo antes da data da sua cessação. As Partes Contratantes decidem de comum acordo sobre a situação dos direitos em curso de aquisição.

Feito em […], em […], em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

[Bloco de assinatura (para efeitos de, nas 24 línguas da UE: «Pela União Europeia» e «Pela Confederação Suíça»)

ANEXO

ANEXO RELATIVO À APLICAÇÃO
DO ARTIGO 13.º DO PROTOCOLO

ARTIGO 1.º

Lista das atividades das agências da União,
dos sistemas de informação e de outras atividades

para as quais a Suíça contribui financeiramente

A Suíça contribui financeiramente para:

a)    Agências:

nenhuma;

b)    Sistemas de informação:

O EudraGMDP, conforme estabelecido pela Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano 1 ;


c)    Outras atividades:

nenhuma.

ARTIGO 2.º

Condições de pagamento

1.    Os pagamentos devidos nos termos do artigo 13.º do Protocolo são efetuados em conformidade com o presente artigo.

2.    Ao emitir o pedido de mobilização de fundos do exercício, a Comissão comunica à Suíça as seguintes informações:

a)    O montante da contribuição operacional; e

b)    O montante da taxa de participação.


3.    A Comissão comunica à Suíça, o mais rapidamente possível e o mais tardar em 16 de abril de cada exercício, as seguintes informações relativas à participação da Suíça:

a)    Os montantes em dotações de autorização do orçamento anual votado da União inscritos na(s) rubrica(s) de subvenção pertinente(s) do orçamento da União do ano em causa para cada agência da União, tendo em conta, para cada agência, qualquer contribuição operacional ajustada, tal como definida no artigo 1.º, e os montantes em dotações de autorização em relação ao orçamento votado da União do ano em causa para o orçamento pertinente dos sistemas de informação e outras atividades, abrangendo a participação da Suíça em conformidade com o artigo 1.º;

b)    O montante da taxa de participação referida no artigo 13.º, n.º 7, do protocolo; e

c)    No que diz respeito às agências, no ano N+1, os montantes em autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização autorizadas no ano N na(s) rubrica(s) de subvenção pertinente(s) do orçamento da União em relação ao orçamento anual da União inscritos na(s) rubrica(s) de subvenção pertinente(s) do orçamento da União do ano N.

4.    Com base no seu projeto de orçamento, a Comissão fornece uma estimativa das informações a que se refere o n.º 3, alíneas a) e b), o mais rapidamente possível e o mais tardar em 1 de setembro do exercício.

5.    A Comissão apresenta à Suíça, o mais tardar em 16 de abril e, se aplicável à agência, sistema de informação ou outra atividade em causa, não antes de 22 de outubro e o mais tardar em 31 de outubro de cada exercício, um pedido de mobilização de fundos correspondente à contribuição da Suíça ao abrigo do Acordo para cada uma das agências, sistemas de informação e outras atividades em que a Suíça participa.


6.    O(s) pedido(s) de mobilização de fundos a que se refere o n.º 5 são fracionados do seguinte modo:

a)    A primeira parcela de cada ano, relativa ao pedido de mobilização de fundos a apresentar até 16 de abril, corresponde a um montante até ao equivalente da estimativa da contribuição financeira anual da agência, sistema de informação ou outra atividade em causa referida no n.º 4.

A Suíça paga o montante indicado nesse pedido de mobilização de fundos no prazo máximo de 60 dias após a apresentação do pedido;

b)    Sempre que aplicável, a segunda parcela do ano, relativa ao pedido de mobilização de fundos a apresentar não antes de 22 de outubro e o mais tardar em 31 de outubro, corresponde à diferença entre o montante referido no n.º 4 e o montante referido no n.º 5, caso o montante referido no n.º 5 seja mais elevado.

A Suíça paga o montante indicado neste pedido de mobilização de fundos até 21 de dezembro.

Para cada pedido de mobilização de fundos, a Suíça pode efetuar pagamentos separados para cada agência, sistema de informação ou outra atividade.

7.    No primeiro ano de aplicação do Protocolo, a Comissão apresenta um único pedido de mobilização de fundos no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do Protocolo.

A Suíça paga o montante indicado no pedido de mobilização de fundos no prazo máximo de 60 dias após a apresentação do pedido.


8.    Qualquer atraso no pagamento da contribuição financeira dá origem ao pagamento, pela Suíça, de juros sobre o montante em dívida, a partir da data de vencimento até ao dia em que o montante em dívida for pago na íntegra.

A taxa de juro a aplicar aos montantes a receber que não forem pagos até à data de vencimento é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia do mês de vencimento, ou 0 %, consoante a que for mais elevada, majorada de 3,5 pontos percentuais.

ARTIGO 3.º

Ajustamento da contribuição financeira da Suíça para
as agências da União tendo em conta a execução

O ajustamento da contribuição financeira da Suíça para as agências da União é efetuado no ano N+1, quando a contribuição operacional inicial é ajustada, para cima ou para baixo, pela diferença entre a contribuição operacional inicial e a contribuição ajustada calculada aplicando a chave de repartição do ano N ao montante das autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização autorizadas no ano N a título da(s) rubrica(s) de subvenção pertinente(s) do orçamento da União. Se for caso disso, a diferença tem em conta, para cada agência, a contribuição operacional ajustada com base numa percentagem, tal como definida no artigo 1.º.


ARTIGO 4.º

Acordos em vigor

O artigo 13.º do Protocolo e o presente anexo não são aplicáveis a acordos específicos entre a Suíça e a União que incluam contribuições financeiras da Suíça. As agências, os sistemas de informação e as outras atividades abrangidas por esses acordos são os seguintes:

Agência Europeia dos Produtos Químicos, estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

ARTIGO 5.º

Disposições transitórias

Se a data de entrada em vigor do Protocolo não for 1 de janeiro, o presente artigo é aplicável em derrogação do artigo 2.º.


No primeiro ano de aplicação do Protocolo, no tocante à contribuição operacional devida para esse ano relativamente à agência, sistema de informação ou outra atividade em causa, tal como estabelecida em conformidade com o artigo 13.º do Protocolo e com os artigos 1.º a 3.º do presente anexo, a contribuição operacional é reduzida proporcionalmente ao tempo contado multiplicando o montante da contribuição operacional anual devida pelo rácio entre:

a)    O número de dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do Protocolo até 31 de dezembro do ano em causa; e

b)    O número total de dias de calendário do ano em causa.



Apêndice

APÊNDICE RELATIVO AO TRIBUNAL ARBITRAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ARTIGO I.1

Âmbito de aplicação

Se uma das Partes Contratantes (a seguir designadas por «partes») submeter um litígio a arbitragem em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, ou o artigo 11.º, n.º 2, do Protocolo, são aplicáveis as regras estabelecidas no presente apêndice.

ARTIGO I.2

Secretaria e serviços de secretariado

O Secretariado Internacional do Tribunal Permanente de Arbitragem em Haia (a seguir designado por «Secretariado Internacional») desempenha as funções de secretaria e presta os serviços de secretariado necessários.


ARTIGO I.3

Notificações e cálculo dos prazos

1.    As notificações, incluindo comunicações ou propostas, podem ser enviadas por qualquer meio de comunicação que certifique a sua transmissão ou permita a sua certificação.

2.    Essas notificações só podem ser enviadas por via eletrónica se a parte em causa tiver designado ou autorizado um endereço especificamente para esse efeito.

3.    As notificações às partes devem ser enviadas, no que se refere à Suíça, à Divisão para a Europa do Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros da Confederação Suíça e, no caso da União, ao Serviço Jurídico da Comissão.

4.    Os prazos previstos no presente apêndice começam a correr no dia seguinte ao da ocorrência de um evento ou de uma ação. Se o último dia do prazo de entrega de um documento coincidir com um dia de descanso das instituições da União ou do Governo da Suíça, o prazo de entrega do documento termina no primeiro dia útil seguinte. São contados os dias não úteis que se enquadrem no prazo fixado.


ARTIGO I.4

Notificação de arbitragem

1.    A parte que toma a iniciativa de recorrer à arbitragem (a seguir designada por «parte demandante») envia à outra parte (a seguir designada por «parte demandada») e ao Secretariado Internacional uma notificação de arbitragem.

2.    Considera-se que o procedimento de arbitragem tem início no dia após a data em que a parte demandada recebe a notificação de arbitragem.

3.    A notificação de arbitragem deve incluir as seguintes informações:

a)    O pedido de que o litígio seja submetido a arbitragem;

b)    Os nomes e dados de contacto das partes;

c)    O nome e o endereço dos agentes da parte demandante;

d)    A base jurídica do processo (artigo 10.º, n.º 2, ou artigo 11.º, n.º 2, do Protocolo) e:

i)    nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 2, do Protocolo, a matéria que está na origem do litígio, conforme inscrita oficialmente, para resolução, na ordem de trabalhos do Comité Misto, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do Protocolo, e


ii)    nos casos referidos no artigo 11.º, n.º 2, do Protocolo, a decisão do tribunal arbitral, as medidas de execução referidas no artigo 10.º, n.º 5, do Protocolo e as medidas compensatórias contestadas;

e)    A designação de qualquer regra que esteja na origem do litígio ou com ele relacionada;

f)    Uma breve descrição do litígio; e

g)    A designação de um árbitro ou, caso devam ser nomeados cinco árbitros, a designação de dois árbitros.

4.    Nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 3, do Protocolo, a notificação de arbitragem pode igualmente conter informações sobre a necessidade de reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

5.    Nenhuma alegação relativa à suficiência da notificação de arbitragem obsta à constituição do tribunal arbitral. O tribunal arbitral decide do litígio a título definitivo.


ARTIGO I.5

Resposta à notificação de arbitragem

1.    No prazo de 60 dias a contar da receção da notificação de arbitragem, a parte demandada envia à parte demandante e ao Secretariado Internacional uma resposta a essa notificação de arbitragem, incluindo as seguintes informações:

a)    Os nomes e dados de contacto das partes;

b)    O nome e o endereço dos agentes da parte demandada;

c)    Uma resposta às informações constantes da notificação de arbitragem, em conformidade com o artigo I.4, n.º 3, alíneas d) a f); e

d)    A designação de um árbitro ou, caso devam ser nomeados cinco árbitros, a designação de dois árbitros.

2.    Nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 3, do Protocolo, a resposta à notificação de arbitragem pode igualmente conter uma resposta às informações facultadas na notificação de arbitragem em conformidade com o artigo I.4, n.º 4, do presente apêndice e informações sobre a necessidade de reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

3.    A falta de resposta da parte demandada à notificação de arbitragem, ou uma resposta incompleta ou tardia, não impede a constituição de um tribunal arbitral. O tribunal arbitral decide do litígio a título definitivo.


4.    Se, na sua resposta à notificação de arbitragem, a parte demandada solicitar que o tribunal arbitral seja composto por cinco árbitros, a parte demandante designa um árbitro adicional no prazo de 30 dias a contar da receção da resposta à notificação de arbitragem.

ARTIGO I.6

Representação e assistência

1.    As partes são representadas no tribunal arbitral por um ou vários agentes. Os agentes podem ser assistidos por consultores ou advogados.

2.    Qualquer alteração dos agentes ou dos seus endereços é notificada à outra parte, ao Secretariado Internacional e ao tribunal arbitral. O tribunal arbitral pode, a qualquer momento, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das partes, solicitar provas dos poderes conferidos aos agentes das partes.


CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL

ARTIGO II.1

Número de árbitros

O tribunal arbitral é composto por três árbitros. Se a parte demandante, na sua notificação de arbitragem, ou a parte demandada, na sua resposta à notificação de arbitragem, o solicitarem, o tribunal arbitral é composto por cinco árbitros.

ARTIGO II.2

Nomeação dos árbitros

1.    Se for necessário nomear três árbitros, cada uma das partes designa um deles. Os dois árbitros nomeados pelas partes selecionam o terceiro árbitro, que preside ao tribunal arbitral.

2.    Se for necessário nomear cinco árbitros, cada uma das partes designa dois deles. Os quatro árbitros nomeados pelas partes selecionam o quinto árbitro, que preside ao tribunal arbitral.


3.    Se, no prazo de 30 dias a contar da designação do último árbitro nomeado pelas partes, os árbitros não tiverem chegado a acordo sobre a seleção do presidente do tribunal arbitral, o mesmo é nomeado pelo secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem.

4.    A fim de apoiar a seleção dos árbitros que compõem o tribunal arbitral, é estabelecida e atualizada, quando necessário, uma lista indicativa das pessoas que possuem as qualificações referidas no n.º 6, comum a todos os acordos bilaterais nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa, bem como ao Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a saúde, celebrado em […], em […] (a seguir designado por «Acordo sobre a Saúde»), ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, celebrado no Luxemburgo, em 21 de junho de 1999 (a seguir designado por «Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas»), e ao Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a contribuição financeira regular da Suíça para a redução das disparidades económicas e sociais na União Europeia, celebrado em […], em […] (a seguir designado por «Acordo sobre a contribuição financeira regular da Suíça»). O Comité Misto adota e atualiza a referida lista por meio de uma decisão para efeitos do Acordo.

5.    Se uma das partes não designar um árbitro, o secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem nomeia esse árbitro a partir da lista referida no n.º 4. Na ausência da referida lista, o secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem nomeia o árbitro por sorteio entre as pessoas que tenham sido formalmente propostas por uma das partes ou por ambas as partes para efeitos do n.º 4.


6.    As pessoas que constituem o tribunal arbitral devem ser pessoas altamente qualificadas, com ou sem ligações às partes, cujas independência e ausência de conflitos de interesses estejam garantidas e detentoras de uma vasta experiência. Mais concretamente, devem ter experiência comprovada em direito e nas matérias abrangidas pelo presente Acordo, não podem aceitar instruções de qualquer das partes, devem agir a título pessoal e não podem aceitar instruções de qualquer organização ou governo no que diz respeito às matérias relacionadas com o litígio. O presidente do tribunal arbitral deve ter igualmente experiência em procedimentos de resolução de litígios.

ARTIGO II.3

Declarações dos árbitros

1.    Caso uma pessoa esteja a ser tida em consideração para ser nomeada como árbitro, deve comunicar todas as circunstâncias que possam suscitar dúvidas legítimas quanto à sua imparcialidade ou independência. Desde a sua nomeação e durante todo o processo de arbitragem, um árbitro comunica sem demora essas circunstâncias às partes e aos outros árbitros, caso ainda não o tenha feito.

2.    Um árbitro pode ser destituído se existirem circunstâncias passíveis de suscitar dúvidas legítimas quanto à sua imparcialidade ou independência.

3.    Uma parte só pode solicitar a destituição de um árbitro que tiver nomeado por um motivo que lhe venha a ser conhecido após essa nomeação.


4.    Se um árbitro não agir ou lhe for impossível, de direito ou de facto, desempenhar as suas funções, é aplicável o procedimento de destituição de árbitros previsto no artigo II.4.

ARTIGO II.4

Destituição de árbitros

1.    A parte que pretenda destituir um árbitro apresenta o pedido de destituição no prazo de 30 dias a contar da data em que for notificada da nomeação desse árbitro ou no prazo de 30 dias a contar da data em que tomar conhecimento das circunstâncias referidas no artigo II.3.

2.    O pedido de destituição é enviado à outra parte, ao árbitro a destituir, aos outros árbitros e ao Secretariado Internacional, O pedido indica os motivos do pedido de destituição.

3.    Após a apresentação do pedido de destituição, a outra parte pode aceitá-lo. O árbitro em questão pode igualmente renunciar ao mandato. A aceitação da destituição ou a renúncia não implicam o reconhecimento dos motivos do pedido de destituição.

4.    Se, no prazo de 15 dias a contar da data de notificação do pedido de destituição, a outra parte não o aceitar ou o árbitro em questão não renunciar ao mandato, a parte que solicita a destituição pode requerer ao secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem que tome uma decisão sobre a destituição.


5.    Salvo acordo em contrário das partes, a decisão a que se refere o n.º 4 indica os motivos dessa decisão.

ARTIGO II.5

Substituição de um árbitro

1.    Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, se for necessário substituir um árbitro durante o processo de arbitragem, é nomeado ou selecionado um substituto em conformidade com o procedimento previsto no artigo II.2 aplicável à nomeação ou seleção do árbitro a substituir. Esse procedimento é aplicável mesmo que uma das partes não tenha exercido o seu direito de nomear o árbitro a substituir ou de participar na nomeação do mesmo.

2.    Em caso de substituição de um árbitro, o processo é retomado na fase em que o árbitro substituído tiver deixado de exercer as suas funções, salvo decisão em contrário do tribunal arbitral.

ARTIGO II.6

Exclusão da responsabilidade

Exceto em caso de dolo ou negligência grave, as partes renunciam, na medida do permitido pela legislação aplicável, a intentar qualquer ação contra os árbitros por atos ou omissões relacionadas com a arbitragem.


CAPÍTULO III

PROCESSO DE ARBITRAGEM

ARTIGO III.1

Disposições gerais

1.    A data de constituição do tribunal arbitral é a data em que o último árbitro aceitar a sua nomeação.

2.    O tribunal arbitral assegura que as partes são tratadas de forma equitativa e que, numa fase oportuna do processo, cada uma delas tem possibilidades suficientes de invocar os seus direitos e de apresentar os seus argumentos. O tribunal arbitral conduz o processo de um modo que evite atrasos e despesas desnecessárias e que assegure a resolução do litígio entre as partes.

3.    Salvo decisão em contrário do tribunal arbitral, depois de ouvidas as partes, é organizada uma audiência.

4.    Se uma parte pretender enviar uma comunicação ao tribunal arbitral, deve fazê-lo por intermédio do Secretariado Internacional e enviar simultaneamente uma cópia à outra parte. O Secretariado Internacional envia uma cópia dessa comunicação a cada um dos árbitros.


ARTIGO III.2

Local de arbitragem

O local de arbitragem é Haia. O tribunal arbitral pode, se circunstâncias excecionais assim o exigirem, reunir em qualquer outro local que considere adequado para as suas deliberações.

ARTIGO III.3

Língua

1.    As línguas do processo são o francês e o inglês.

2.    O tribunal arbitral pode ordenar que todos os documentos apensos à petição inicial ou à declaração de defesa, bem como todos os restantes documentos elaborados durante o processo, apresentados na sua língua original, sejam acompanhados de uma tradução numa das línguas do processo.


ARTIGO III.4

Petição inicial

1.    A parte demandante envia a sua petição inicial por escrito à parte demandada e ao tribunal arbitral por intermédio do Secretariado Internacional, no prazo que o tribunal arbitral fixar. A parte demandante pode decidir considerar a sua notificação de arbitragem a que se refere o artigo I.4 uma petição inicial, desde preencha igualmente as condições previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.    A petição inicial inclui os seguintes elementos:

a)    As informações referidas no artigo I.4, n.º 3, alíneas b) a f);

b)    Uma exposição dos factos apresentada em apoio da petição; e

c)    Os argumentos jurídicos apresentados em apoio da petição.

3.    Na medida do possível, a petição inicial deve ser acompanhada de documentos e outros elementos de prova que a parte demandante mencione ou remeter para os mesmos. Nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 3, do Protocolo, a petição inicial deve conter igualmente, tanto quanto possível, informações sobre a necessidade de reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia.


ARTIGO III.5

Declaração de defesa

1.    A parte demandada envia a declaração de defesa por escrito à parte demandante e ao tribunal arbitral por intermédio do Secretariado Internacional, no prazo que o tribunal arbitral fixar. A parte demandada pode decidir considerar a resposta à notificação de arbitragem a que se refere o artigo I.5 uma declaração de defesa, desde que a resposta à notificação de arbitragem preencha igualmente as condições previstas no n.º 2 do presente artigo.

2.    A declaração de defesa deve dar resposta aos pontos constantes da petição inicial indicados em conformidade com o artigo III.4, n.º 2, alíneas a) a c), do presente Apêndice. Na medida do possível, deve ser acompanhada de documentos e outros elementos de prova que a parte demandada mencione ou remeter para os mesmos. Nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 3, do Protocolo, a declaração de defesa deve conter igualmente, tanto quanto possível, informações sobre a necessidade de reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

3.    Na declaração de defesa, ou numa fase posterior do processo de arbitragem, se o tribunal arbitral decidir que um atraso é justificado pelas circunstâncias, a parte demandada pode apresentar um pedido reconvencional, desde que o tribunal arbitral seja competente a seu respeito.

4.    O artigo III.4, n.os 2 e 3, é aplicável aos pedidos reconvencionais.


ARTIGO III.6

Competência arbitral

1.    O tribunal arbitral decide se é competente com base no artigo 10.º, n.º 2, ou no artigo 11.º, n.º 2, do Protocolo.

2.    Nos casos a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, do Protocolo, o tribunal arbitral possui mandato para examinar a matéria que está na origem do litígio, conforme inscrita oficialmente, para resolução, na ordem de trabalhos do Comité Misto, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do Protocolo.

3.    Nos casos a que se refere o artigo 11.º, n.º 2, do Protocolo, o tribunal arbitral que tiver apreciado o processo principal possui mandato para examinar a proporcionalidade das medidas compensatórias em litígio, incluindo se essas medidas tiverem sido total ou parcialmente tomadas no âmbito de outro acordo bilateral nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa.

4.    A exceção de incompetência do tribunal arbitral deve ser formulada, o mais tardar, na declaração de defesa ou, no caso de um pedido reconvencional, na réplica. O facto de uma parte ter designado um árbitro ou participado na sua nomeação não a priva do direito de formular tal exceção. A exceção de que o litígio excederia os poderes do tribunal arbitral deve ser formulada assim que a matéria que alegadamente excede os seus poderes seja suscitada durante o processo de arbitragem. Em todo o caso, o tribunal arbitral pode admitir uma exceção apresentada após o termo do prazo previsto, se considerar que o atraso se deveu a uma razão válida.


5.    O tribunal arbitral pode pronunciar-se sobre a exceção a que se refere o n.º 4 tratando-a como uma questão preliminar ou no domínio da decisão sobre o mérito da causa.

ARTIGO III.7

Outras observações por escrito

O tribunal arbitral, após consulta das partes, decide que outras observações escritas, além da petição inicial e da declaração de defesa, as partes devem ou podem apresentar, fixando o prazo para a apresentação das mesmas.

ARTIGO III.8

Prazos

1.    Os prazos que o tribunal arbitral fixar para a comunicação dos documentos escritos, incluindo a petição inicial e a declaração de defesa, não podem exceder 90 dias, salvo acordo em contrário das partes.

2.    O tribunal arbitral toma a sua decisão final no prazo de 12 meses a contar da data da sua constituição. Em circunstâncias excecionais de especial dificuldade, o tribunal arbitral pode prorrogar esse prazo por três meses, no máximo.


3.    Os prazos previstos nos n.os 1 e 2 são reduzidos para metade:

a)    A pedido da parte demandante ou da parte demandada, se, no prazo de 30 dias a contar desse pedido, o tribunal arbitral decidir, após audição da outra parte, que o processo é urgente; ou

b)    Se as partes assim o decidirem.

4.    Nos casos a que se refere o artigo 11.º, n.º 2, do Protocolo, o tribunal arbitral toma a sua decisão final no prazo de seis meses a contar da data em que as medidas compensatórias tenham sido notificadas em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, do Protocolo.

ARTIGO III.9

Reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia

1.    Em aplicação do artigo 7.º e do artigo 10.º, n.º 3, do Protocolo, o tribunal arbitral reenvia o processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

2.    O tribunal arbitral pode reenviar o processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia em qualquer momento, desde que seja capaz de definir com suficiente precisão o quadro jurídico e factual do processo e as questões jurídicas que suscita.

O processo perante o tribunal arbitral é suspenso até que o Tribunal de Justiça da União Europeia profira a sua decisão.


3.    Qualquer parte pode apresentar um pedido fundamentado ao tribunal arbitral para que este reenvie o processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia. O tribunal arbitral indefere esse pedido se considerar que não estão preenchidas as condições para um reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia a que se refere o n.º 1. Se o tribunal arbitral indeferir o pedido de reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia apresentado por uma das partes, fundamenta a sua decisão na decisão sobre o mérito da causa.

4.    O tribunal arbitral reenvia o processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia por meio de uma notificação. A notificação deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)    Uma breve descrição do litígio;

b)    Os atos jurídicos da União e/ou as disposições do Acordo em causa; e

c)    O conceito do direito da União a interpretar em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, do Protocolo.

O tribunal arbitral notifica as partes do reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

5.    O Tribunal de Justiça da União Europeia aplica, por analogia, o Regulamento de Processo aplicável ao exercício da sua competência para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação dos Tratados e dos atos adotados pelas instituições, órgãos e organismos da União.

6.    Os agentes e advogados autorizados a representar as partes perante o tribunal arbitral nos termos dos artigos I.4, I.5, III.4 e III.5 estão autorizados a representar as partes perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.


ARTIGO III.10

Medidas provisórias

1.    Nos casos a que se refere o artigo 11.º, n.º 2, do Protocolo, qualquer das partes pode, em qualquer fase do processo de arbitragem, requerer medidas provisórias que consistam na suspensão das medidas compensatórias.

2.    Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem especificar o objeto do processo, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a concessão das medidas provisórias requeridas. Devem incluir todas as provas e oferecimentos de prova disponíveis, destinados a justificar a concessão das medidas provisórias.

3.    A parte que solicita as medidas provisórias envia o pedido por escrito à outra parte e ao tribunal arbitral por intermédio do Secretariado Internacional. O tribunal arbitral fixa um prazo curto para a outra parte apresentar observações escritas ou orais.

4.    No prazo de um mês a contar da apresentação do pedido a que se refere o n.º 1, o tribunal arbitral adota uma decisão sobre a suspensão das medidas compensatórias contestadas, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)    O tribunal arbitral está, à primeira vista, convencido do mérito da causa apresentado pela parte que requer as medidas provisórias no respetivo pedido;

b)    O tribunal arbitral considera que, na pendência da sua decisão final, a parte que requer as medidas provisórias sofreria danos graves e irreparáveis se não fossem suspensas as medidas compensatórias; e


c)    O prejuízo causado à parte que requer as medidas provisórias pela aplicação imediata das medidas compensatórias contestadas prevalece sobre o interesse na aplicação imediata e efetiva dessas medidas.

5.    A suspensão de processos a que se refere o artigo III.9, n.º 2, não se aplica aos processos previstos no presente artigo.

6.    A decisão que o tribunal arbitral toma nos termos do n.º 4 produz apenas efeitos provisórios e não prejudica a decisão do tribunal arbitral sobre o mérito da causa.

7.    Salvo se a decisão que o tribunal arbitral tomar nos termos do n.º 4 do presente artigo estabelecer uma data anterior para o termo da suspensão, a suspensão termina quando for tomada uma decisão final nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Protocolo.

8.    A fim de evitar dúvidas, para efeitos do presente artigo, entende-se que, ao ter em consideração os interesses respetivos da parte que requer as medidas provisórias e da outra parte, o tribunal arbitral tem em conta os interesses das pessoas singulares e dos operadores económicos das partes, embora tal consideração não constitua reconhecimento de qualquer legitimidade aos mesmos perante o tribunal arbitral.

ARTIGO III.11

Elementos de prova

1.    Cada uma das partes apresenta elementos de prova dos factos que fundamentam a sua petição ou a sua defesa.


2.    A pedido de uma parte ou por sua própria iniciativa, o tribunal arbitral pode obter junto das partes as informações pertinentes que considere necessárias e adequadas. O tribunal arbitral fixa um prazo para as partes responderem ao seu pedido.

3.    A pedido de uma parte ou por sua própria iniciativa, o tribunal arbitral pode obter junto de qualquer fonte todas as informações que considere adequadas. O tribunal arbitral pode também procurar obter os pareceres dos peritos que considere adequados, sob reserva das eventuais condições acordadas entre as partes, se for caso disso.

4.    As informações obtidas pelo tribunal arbitral ao abrigo do presente artigo são divulgadas às partes, que podem apresentar ao tribunal arbitral observações sobre as mesmas.

5.    Depois de solicitar o parecer da outra parte, o tribunal arbitral adota as medidas adequadas para dar resposta a quaisquer questões suscitadas por uma parte no que diz respeito à proteção de dados pessoais, ao sigilo profissional e aos legítimos interesses de confidencialidade.

6.    O tribunal arbitral aprecia a admissibilidade, a pertinência e a força dos elementos de prova apresentados.

ARTIGO III.12

Audiências

1.    Quando for necessário realizar uma audiência, o tribunal arbitral, após consulta das partes, notifica-as com antecedência suficiente quanto à data, hora e local da audiência.


2.    As audiências são públicas, salvo se o tribunal arbitral, oficiosamente ou a pedido das partes, por motivos graves, decidir em contrário.

3.    É lavrada uma ata de cada audiência, assinada pelo presidente do tribunal arbitral. Apenas essas atas fazem fé.

4.    O tribunal arbitral pode decidir realizar a audiência virtualmente em conformidade com a prática do Secretariado Internacional. As partes são informadas desta prática em tempo útil. Nesses casos, são aplicáveis o n.º 1, com as devidas adaptações, e o n.º 3.

ARTIGO III.13

Revelia

1.    Se, no prazo fixado no presente apêndice ou pelo tribunal arbitral, sem invocar justo impedimento, a parte demandante não tiver apresentado a sua petição inicial, o tribunal arbitral ordena o encerramento do processo de arbitragem, salvo se existirem matérias pendentes sobre as quais possa ser necessária uma decisão e o tribunal arbitral considerar adequado fazê-lo.

Se, no prazo fixado no presente apêndice ou pelo tribunal arbitral, sem invocar justo impedimento, a parte demandada não tiver apresentado a sua resposta à notificação de arbitragem ou a sua declaração de defesa, o tribunal arbitral ordena a continuação do processo, sem considerar essa omissão, por si só, como aceitação das alegações da parte demandante.

O segundo parágrafo é igualmente aplicável caso a parte demandante não apresente réplica a um pedido reconvencional.


2.    Se uma das partes, devidamente convocada em conformidade com o artigo III.12, n.º 1, não comparecer na audiência e não invocar um justo impedimento para tal, o tribunal arbitral pode prosseguir a arbitragem.

3.    Se uma das partes, devidamente convidada pelo tribunal arbitral a apresentar novos elementos de prova, não o fizer nos prazos fixados, sem invocar um justo impedimento para tal, o tribunal arbitral pode pronunciar-se com base nos elementos de prova de que dispõe.

ARTIGO III.14

Encerramento do processo

1.    Caso seja demonstrado que as partes tiveram razoavelmente a possibilidade de apresentar os seus argumentos, o tribunal arbitral pode encerrar o processo.

2.    Se o considerar necessário devido a circunstâncias excecionais, o tribunal arbitral pode decidir, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das partes, reabrir o processo a qualquer momento antes de tomar a sua decisão.


CAPÍTULO IV

DECISÃO

ARTIGO IV.1

Decisões

O tribunal arbitral envida esforços para tomar as suas decisões por consenso. Todavia, se se verificar a impossibilidade de tomar uma decisão por consenso, a decisão do tribunal arbitral é tomada por maioria dos árbitros.

ARTIGO IV.2

Forma e efeitos da decisão do tribunal arbitral

1.    O tribunal arbitral pode tomar decisões distintas sobre matérias diferentes em momentos diferentes.

2.    Todas as decisões são proferidas por escrito e fundamentadas. As decisões são definitivas e vinculativas para as partes.

3.    A decisão do tribunal arbitral é assinada pelos árbitros, inclui a data em que foi tomada e indica o local da arbitragem. O Secretariado Internacional transmite às partes uma cópia da decisão assinada pelos árbitros.


4.    O Secretariado Internacional torna pública a decisão do tribunal arbitral.

Ao tornar pública essa decisão, o Secretariado Internacional respeita as regras pertinentes em matéria de proteção de dados pessoais, segredo profissional e interesses legítimos de confidencialidade.

As regras a que se refere o segundo parágrafo são idênticas para todos os acordos bilaterais nos domínios do mercado interno em que a Suíça participa, bem como para o Acordo sobre a Saúde, o Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas e o Acordo relativo à contribuição financeira regular da Suíça. O Comité Misto adota e atualiza essas regras por meio de uma decisão para efeitos do Acordo.

5.    As partes cumprem sem demora todas as decisões do tribunal arbitral.

6.    Nos casos a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, do Protocolo, após parecer das partes, o tribunal arbitral fixa um prazo razoável na decisão sobre o mérito da causa para dar cumprimento à sua decisão em conformidade com o artigo 10.º, n.º 5, do Protocolo, tendo em conta os procedimentos internos das partes.

ARTIGO IV.3

Direito aplicável, regras de interpretação, mediador

1.    O direito aplicável consiste no Acordo e nos atos jurídicos da União a que o mesmo faz referência, bem como em qualquer outra norma de direito internacional pertinente para a aplicação desses instrumentos.


2.    O tribunal arbitral decide em conformidade com as regras de interpretação referidas no artigo 7.º do Protocolo.

3.    As decisões anteriores tomadas por um órgão de resolução de litígios no que respeita à proporcionalidade das medidas compensatórias adotadas ao abrigo de outro acordo bilateral entre os referidos no artigo 11.º, n.º 1, do Protocolo são vinculativas para o tribunal arbitral.

4.    O tribunal arbitral não pode decidir na qualidade de mediador ou a título ex aequo et bono.

ARTIGO IV.4

Solução por mútuo acordo ou outros motivos para o encerramento do processo

1.    As partes podem, a qualquer momento, chegar a uma solução por mútuo acordo quanto ao litígio. Nesse caso, comunicam conjuntamente essa solução ao tribunal arbitral. Se a solução exigir aprovação em conformidade com os procedimentos internos de cada parte, a notificação refere esse requisito e o procedimento de arbitragem é suspenso. Se essa aprovação não for exigida, ou mediante notificação da conclusão de tais procedimentos internos, o procedimento de arbitragem é encerrado.

2.    Se, no decurso do processo, a parte demandante informar por escrito o tribunal arbitral de que não pretende prosseguir o processo e se, na data em que o tribunal arbitral receber essa comunicação, a parte demandada ainda não tiver realizado qualquer ato processual, o tribunal arbitral profere um despacho em que regista oficialmente o encerramento do processo. O tribunal arbitral decide sobre as custas, que são suportadas pela parte demandante, se tal se afigurar justificado pelo comportamento da mesma.


3.    Se, antes de o tribunal arbitral tomar a decisão, concluir que a continuação do processo se tornou inútil ou impossível por qualquer motivo diferente dos referidos nos n.os 1 e 2, o tribunal arbitral informa as partes da sua intenção de proferir um despacho que ponha termo ao processo.

O primeiro parágrafo não é aplicável no caso de matérias pendentes sobre as quais possa ser necessário decidir e se o tribunal arbitral o julgar oportuno.

4.    O tribunal arbitral transmite às partes uma cópia do despacho que põe termo ao processo de arbitragem ou da decisão tomada por acordo entre as partes, assinado pelos árbitros. O artigo IV.2, n.os 2 a 5, é aplicável às decisões arbitrais tomadas de comum acordo entre as partes.

ARTIGO IV.5

Retificação da decisão do tribunal arbitral

1.    No prazo de 30 dias a contar da receção da decisão do tribunal arbitral, qualquer das partes pode, mediante notificação à outra parte e ao tribunal arbitral por intermédio do Secretariado Internacional, solicitar ao tribunal arbitral que retifique no texto da decisão do tribunal arbitral quaisquer erros de cálculo, erros materiais ou tipográficos, ou erros ou omissões de natureza semelhante. Caso considere que o pedido se justifica, o tribunal arbitral procede à retificação no prazo de 45 dias a contar da receção do pedido. O pedido não tem efeito suspensivo sobre o prazo previsto no artigo IV.2, n.º 6.


2.    O tribunal arbitral pode, no prazo de 30 dias a contar da comunicação da sua decisão, proceder às retificações a que se refere o n.º 1 por sua própria iniciativa.

3.    As retificações a que se refere o n.º 1 do presente artigo são efetuadas por escrito e fazem parte integrante da decisão. É aplicável o disposto no artigo IV.2, n.os 2 a 5.

ARTIGO IV.6

Honorários dos árbitros

1.    Os honorários a que se refere o artigo IV.7 devem ser razoáveis, tendo em conta a complexidade do processo, o tempo que os árbitros despenderam e todas as outras circunstâncias pertinentes.

2.    É estabelecida e atualizada, sempre que necessário, uma lista de compensações diárias e de horas máximas e mínimas, comum a todos os acordos bilaterais nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa, bem como ao Acordo sobre a Saúde, ao Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas e ao Acordo sobre a contribuição financeira regular da Suíça. O Comité Misto adota e atualiza a referida lista por meio de uma decisão para efeitos do Acordo.

ARTIGO IV.7

Custas

1.    Cada parte suporta os seus próprios custos e metade das custas do tribunal arbitral.


2.    O tribunal arbitral fixa as suas custas na sua decisão sobre o mérito da causa. Essas custas incluem apenas:

a)    Os honorários dos árbitros, a indicar separadamente para cada árbitro e a fixar pelo próprio tribunal arbitral em conformidade com o artigo IV.6;

b)    As despesas de deslocação e outras despesas incorridas pelos árbitros; e

c)    Os honorários e despesas do Secretariado Internacional.

3.    As custas a que se refere o n.º 2 devem ser razoáveis, tendo em conta o montante em litígio, a complexidade do litígio, o tempo que os árbitros e eventuais peritos nomeados pelo tribunal arbitral tenham despendido no mesmo e quaisquer outras circunstâncias pertinentes.

ARTIGO IV.8

Depósito do montante dos custos

1.    No início da arbitragem, o Secretariado Internacional pode solicitar às partes que depositem um montante igual, a título de adiantamento para as custas a que se refere o artigo IV.7, n.º 2.

2.    Durante o processo de arbitragem, o Secretariado Internacional pode solicitar às partes depósitos suplementares aos referidos no n.º 1.


3.    Todos os montantes depositados pelas partes em aplicação do presente artigo são pagos ao Secretariado Internacional, que os utiliza para cobrir os custos efetivamente incorridos, incluindo, nomeadamente, os honorários dos árbitros e do Secretariado Internacional.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO V.1

Alterações

O Comité Misto pode adotar, mediante decisão, alterações do presente apêndice.

________________

(1)    Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

Bruxelas, 13.6.2025

COM(2025) 308 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de um amplo pacote de acordos para consolidar, aprofundar e alargar as relações bilaterais com a Confederação Suíça e à aplicação provisória do Acordo sobre os termos e as condições de participação da Confederação Suíça na Agência da União Europeia para o Programa Espacial


PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO
DO ACORDO

ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA

E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA

RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União»,

e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, a seguir designada por «Suíça»,

a seguir designadas conjuntamente por «Partes»,

RECORDANDO o objetivo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, celebrado no Luxemburgo, em 21 de junho de 1999 (a seguir designado por «Acordo»), de reforçar as relações de comércio livre entre as Partes, mediante o melhoramento do seu acesso ao mercado dos produtos agrícolas da outra Parte;

RECORDANDO a soberania das Partes quanto às respetivas políticas agrícolas;

RECONHECENDO a necessidade de alterar o Acordo na sequência do estabelecimento de um Espaço Comum de Segurança Alimentar pelo Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas que estabelece um Espaço Comum de Segurança Alimentar, celebrado em […], em […], (a seguir designado por «Protocolo que estabelece um Espaço Comum de Segurança Alimentar»), o qual abrange determinados domínios até à data regidos pelo Acordo;

RECONHECENDO a necessidade de adaptar as disposições institucionais do Acordo, de reforçar a eficácia e a eficiência do mesmo e de assegurar a coerência com o Espaço Comum de Segurança Alimentar;



AFIRMANDO que o Acordo deve basear-se na igualdade, na reciprocidade e no equilíbrio geral das vantagens, dos direitos e das obrigações das Partes nos domínios por ele abrangidos;

RECORDANDO a ligação intrínseca entre o Acordo e os outros seis acordos entre a Comunidade Europeia e a Suíça, celebrados no Luxemburgo, em 21 de junho de 1999;

AFIRMANDO a ligação intrínseca entre o Acordo e o Espaço Comum de Segurança Alimentar criado pelo Protocolo que estabelece um Espaço Comum de Segurança Alimentar, com o qual forma um todo coerente,

ACORDARAM NO SEGUINTE:


ARTIGO 1.º

Alterações do Acordo e dos respetivos anexos

O Acordo é alterado do seguinte modo:

1)    Quaisquer referências à «Comunidade Europeia» ou à «Comunidade» no Acordo entendem-se como referências à União Europeia;

2)    O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 5.º

Eliminação dos obstáculos técnicos ao comércio de produtos agrícolas

Com vista a fomentar o comércio de produtos agrícolas, as Partes eliminam ou reduzem os obstáculos técnicos, em conformidade com os seguintes anexos do Acordo:

   anexo 7 relativo ao comércio de produtos vitivinícolas,

   anexo 8 relativo ao reconhecimento mútuo e à proteção das denominações no setor das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas à base de vinho,

   anexo 9 relativo aos produtos agrícolas e géneros alimentícios obtidos segundo o modo de produção biológico,

   anexo 10 relativo ao reconhecimento dos controlos de conformidade com as normas de comercialização para as frutas e produtos hortícolas frescos,



   anexo 12 relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e géneros alimentícios.»;

3)    O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 6.º

Comité Misto da Agricultura

1.    É instituído um Comité Misto da Agricultura.

O Comité Misto da Agricultura é constituído por representantes das Partes.

2.    O Comité Misto da Agricultura é copresidido por um representante da União e por um representante da Suíça.

3.    O Comité Misto da Agricultura:

a)    Assegura o bom funcionamento e a administração e aplicação eficazes do presente Acordo;

b)    Proporciona uma instância de consulta mútua e de intercâmbio permanente de informações entre as Partes, nomeadamente com vista a encontrar uma solução para eventuais dificuldades de interpretação ou aplicação do Acordo, em conformidade com o artigo 7.º-A;


c)    Formula recomendações dirigidas às Partes sobre questões relacionadas com o presente Acordo;

d)    Adota decisões nos casos previstos no presente Acordo; e

e)    Exerce qualquer outra competência que lhe seja atribuída no presente Acordo.

4.    O Comité Misto da Agricultura delibera por consenso.

As decisões adotadas são vinculativas para as Partes, que tomam todas as medidas necessárias para a sua execução.

5.    O Comité Misto da Agricultura reúne-se pelo menos uma vez por ano, alternadamente em Bruxelas e em Berna, salvo decisão em contrário dos copresidentes. Reúne-se igualmente a pedido de qualquer das Partes. Os copresidentes podem acordar que a reunião do Comité Misto da Agricultura se efetue por videoconferência ou por teleconferência.

O Comité Misto da Agricultura pode decidir tomar decisões por procedimento escrito.

6.    O Comité Misto da Agricultura adota o respetivo regulamento interno na sua primeira reunião.

7.    O Comité Misto da Agricultura pode decidir criar grupos de trabalho ou grupos de peritos que o assistam na execução das suas atribuições.»;


4)    O artigo 7.º passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 7.º

Princípio da exclusividade

As Partes comprometem-se a não submeter qualquer litígio relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo a um método de resolução diverso dos previstos no presente Acordo.»;

5)    São inseridos os seguintes artigos:

«ARTIGO 7.º-A

Procedimento em caso de dificuldade de interpretação ou de aplicação

1.    Em caso de dificuldade de interpretação ou de aplicação do presente Acordo, as Partes consultam-se no âmbito do Comité Misto da Agricultura, a fim de encontrarem uma solução mutuamente aceitável. Para o efeito, facultam ao Comité Misto da Agricultura todos os elementos de informação úteis para que este possa proceder a uma análise pormenorizada da situação. O Comité Misto da Agricultura examina todas as possibilidades que permitam manter o bom funcionamento do Acordo.

2.    Se o Comité Misto da Agricultura não conseguir encontrar uma solução para a dificuldade referida no n.º 1 no prazo de três meses a contar da data em que a mesma tiver sido submetida à sua apreciação, qualquer das Partes pode solicitar a um tribunal arbitral que resolva o litígio em conformidade com as regras estabelecidas no Protocolo do Acordo relativo ao tribunal arbitral.


3.    As Partes tomam todas as medidas necessárias para cumprir, de boa-fé, a decisão do tribunal arbitral.

A Parte que o tribunal arbitral considerar que não cumpriu o disposto no presente Acordo informa a outra Parte, por intermédio do Comité Misto da Agricultura, das medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do tribunal arbitral.

4.    O procedimento previsto no n.º 2 do presente artigo não afeta as concessões conferidas e estabelecidas nos anexos 1 a 3 do presente Acordo nem a gestão das mesmas.

ARTIGO 7.º-B

Medidas compensatórias

1.    Se a Parte que o tribunal arbitral considerar não ter cumprido o presente Acordo não informar a outra Parte, num prazo razoável fixado em conformidade com o artigo IV.2, n.º 6, do Protocolo do presente Acordo relativo ao tribunal arbitral, das medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do tribunal arbitral, ou se a outra Parte considerar que as medidas comunicadas não estão em conformidade com a decisão do tribunal arbitral, essa outra Parte pode adotar medidas compensatórias proporcionadas no âmbito do presente Acordo ou do Protocolo que estabelece um Espaço Comum de Segurança Alimentar (a seguir designadas por «medidas compensatórias»), a fim de corrigir um potencial desequilíbrio. Essa Parte notifica a Parte que o tribunal arbitral considerou não ter cumprido o Acordo das medidas compensatórias, especificando-as na notificação. As medidas compensatórias produzem efeitos três meses após a data da referida notificação.



2.    Se, no prazo de um mês a contar da data de notificação das medidas compensatórias previstas, o Comité Misto da Agricultura não tiver tomado a decisão de suspender, alterar ou anular essas medidas compensatórias, qualquer das Partes pode submeter a questão da proporcionalidade dessas medidas compensatórias a arbitragem, em conformidade com o Protocolo do Acordo relativo ao tribunal arbitral.

3.    O tribunal arbitral decide nos prazos previstos no artigo III.8, n.º 3, do Protocolo do Acordo relativo ao tribunal arbitral.

4.    As medidas compensatórias não têm efeitos retroativos. Em especial, são preservados os direitos já concedidos e as obrigações já impostas a pessoas singulares e a operadores económicos antes de as medidas compensatórias produzirem efeitos.»;

6)    No artigo 9.º, o título passa a ter a seguinte redação:

«Segredo profissional»;

7)    É inserido o seguinte artigo:

«ARTIGO 9.º-A

Informações classificadas e informações sensíveis não classificadas

1.    Nenhuma disposição do presente Acordo será entendida no sentido de exigir que as Partes disponibilizem informações classificadas.



2.    Quaisquer informações ou materiais classificados fornecidos pelas Partes ou entre elas trocados no âmbito do presente Acordo são tratados e protegidos em conformidade com o Acordo entre a Confederação Suíça e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas, celebrado em Bruxelas, em 28 de abril de 2008, bem como com quaisquer medidas de segurança que deem execução a este último.

3.    O Comité Misto da Agricultura adota, por meio de uma decisão, instruções de tratamento para assegurar a proteção das informações sensíveis não classificadas trocadas entre as Partes.»;

8)    No artigo 11.º, no artigo 12.º, n.º 2, e no artigo 13.º, n.º 2, o termo «Comité» é substituído pelo termo «Comité Misto da Agricultura»;

9)    O artigo 15.º passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 15.º

Anexos, apêndices e protocolo

Os anexos do presente Acordo, incluindo os respetivos apêndices, e o Protocolo do Acordo relativo ao tribunal arbitral fazem dele parte integrante.»;


10)    O artigo 16.º passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 16.º

Âmbito de aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, ao território em que se aplicam o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições previstas nesses Tratados, e, por outro, ao território da Suíça.»;

11)    Ao artigo 17.º, são aditados os seguintes números:

«5.    Em caso de denúncia do presente Acordo em conformidade com o n.º 3, o Protocolo que estabelece um Espaço Comum de Segurança Alimentar deixa de ser aplicável na data referida no n.º 4.

6.    Se o Acordo deixar de ser aplicável, são preservados os direitos já concedidos e as obrigações já impostas a pessoas singulares e a operadores económicos por força do Acordo. As Partes decidem de comum acordo sobre a situação dos direitos em curso de aquisição.»;

12)    Os anexos 4, 5, 6 e 11 são revogados na data de entrada em vigor do Protocolo que estabelece um Espaço Comum de Segurança Alimentar;

13)    O texto constante do anexo do presente Protocolo é aditado como protocolo do Acordo.



ARTIGO 2.º

Aplicação transitória dos anexos 4, 5, 6 e 11 do Acordo

Os efeitos dos anexos 4, 5, 6 e 11 mantêm-se durante o período de transição previsto no artigo 32.º do Protocolo que estabelece um Espaço Comum de Segurança Alimentar, o qual, nos termos dessa disposição, terá início na data de entrada em vigor do referido Protocolo e terminará, o mais tardar, 24 meses após essa entrada em vigor.

Para efeitos do Acordo, a data do termo desse período de transição é determinada por decisão do Comité Misto da Agricultura instituído nos termos do artigo 6.º do Acordo, após notificação pelo Comité Misto da Segurança Alimentar instituído pelo artigo 11.º do Protocolo que estabelece um Espaço Comum de Segurança Alimentar.

ARTIGO 3.º

Entrada em vigor

1.    O presente Protocolo é ratificado ou aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos internos. As Partes notificam-se reciprocamente da conclusão dos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Protocolo.


2.    O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à última notificação relativa aos seguintes instrumentos:

a)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas;

b)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas;

c)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;

d)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;

e)    Protocolo sobre auxílios estatais do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;

f)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;


g)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

h)    Protocolo sobre auxílios estatais do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

i)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade;

j)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade;

k)    Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a contribuição financeira regular da Suíça para a redução das disparidades económicas e sociais na União Europeia;

l)    Acordo entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a participação da Confederação Suíça em programas da União;

m)    Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre os termos e as condições de participação da Confederação Suíça na Agência da União Europeia para o Programa Espacial.


Feito em […], em […], em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

[Bloco de assinatura (para efeitos de, nas 24 línguas da UE: «Pela União Europeia» e «Pela Confederação Suíça»)

ANEXO

PROTOCOLO
DO ACORDO

ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA

E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA

RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

RELATIVO AO TRIBUNAL ARBITRAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ARTIGO I.1

Âmbito de aplicação

Se uma das Partes (a seguir designadas por «partes») submeter um litígio a arbitragem em conformidade com o artigo 7.º-A, n.º 2, ou o artigo 7.º-B, n.º 2, do Acordo, são aplicáveis as regras estabelecidas no presente Protocolo.


ARTIGO I.2

Secretaria e serviços de secretariado

O Secretariado Internacional do Tribunal Permanente de Arbitragem em Haia (a seguir designado por «Secretariado Internacional») desempenha as funções de secretaria e presta os serviços de secretariado necessários.

ARTIGO I.3

Notificações e cálculo dos prazos

1.    As notificações, incluindo comunicações ou propostas, podem ser enviadas por qualquer meio de comunicação que certifique a sua transmissão ou permita a sua certificação.

2.    Essas notificações só podem ser enviadas por via eletrónica se a parte em causa tiver designado ou autorizado um endereço especificamente para esse efeito.

3.    As notificações às partes devem ser enviadas, no que se refere à Suíça, à Divisão para a Europa do Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros da Confederação Suíça e, no caso da União, ao Serviço Jurídico da Comissão.


4.    Os prazos previstos no presente Protocolo começam a correr no dia seguinte ao da ocorrência de um evento ou de uma ação. Se o último dia do prazo de entrega de um documento coincidir com um dia de descanso das instituições da União ou do Governo da Suíça, o prazo de entrega do documento termina no primeiro dia útil seguinte. São contados os dias não úteis que se enquadrem no prazo fixado.

ARTIGO I.4

Notificação de arbitragem

1.    A parte que toma a iniciativa de recorrer à arbitragem (a seguir designada por «parte demandante») envia à outra parte (a seguir designada por «parte demandada») e ao Secretariado Internacional uma notificação de arbitragem.

2.    Considera-se que o procedimento de arbitragem tem início no dia após a data em que a parte demandada recebe a notificação de arbitragem.

3.    A notificação de arbitragem deve incluir as seguintes informações:

a)    O pedido de que o litígio seja submetido a arbitragem;

b)    Os nomes e dados de contacto das partes;

c)    O nome e o endereço dos agentes da parte demandante;


d)    A base jurídica do processo (artigo 7.º-A, n.º 2, ou artigo 7.º-B, n.º 2, do Acordo) e:

i)    nos casos referidos no artigo 7.º-A, n.º 2, do Acordo, a matéria que está na origem do litígio, conforme inscrita oficialmente, para resolução, na ordem de trabalhos do Comité Misto da Agricultura, em conformidade com o artigo 7.º-A, n.º 1, do Acordo, e

ii)    nos casos referidos no artigo7.º-B, n.º 2, do Acordo, a decisão do tribunal arbitral, as medidas de execução referidas no artigo 7.º-A, n.º 3, do Acordo e as medidas compensatórias contestadas;

e)    A designação de qualquer regra que esteja na origem do litígio ou com ele relacionada;

f)    Uma breve descrição do litígio; e

g)    A designação de um árbitro ou, caso devam ser nomeados cinco árbitros, a designação de dois árbitros.

4.    Nenhuma alegação relativa à suficiência da notificação de arbitragem obsta à constituição do tribunal arbitral. O tribunal arbitral decide do litígio a título definitivo.


ARTIGO I.5

Resposta à notificação de arbitragem

1.    No prazo de 60 dias a contar da receção da notificação de arbitragem, a parte demandada envia à parte demandante e ao Secretariado Internacional uma resposta a essa notificação de arbitragem, incluindo as seguintes informações:

a)    Os nomes e dados de contacto das partes;

b)    O nome e o endereço dos agentes da parte demandada;

c)    Uma resposta às informações constantes da notificação de arbitragem, em conformidade com o artigo I.4, n.º 3, alíneas d) a f); e

d)    A designação de um árbitro ou, caso devam ser nomeados cinco árbitros, a designação de dois árbitros.

2.    A falta de resposta da parte demandada à notificação de arbitragem, ou uma resposta incompleta ou tardia, não impede a constituição de um tribunal arbitral. O tribunal arbitral decide do litígio a título definitivo.

3.    Se, na sua resposta à notificação de arbitragem, a parte demandada solicitar que o tribunal arbitral seja composto por cinco árbitros, a parte demandante designa um árbitro adicional no prazo de 30 dias a contar da receção da resposta à notificação de arbitragem.


ARTIGO I.6

Representação e assistência

1.    As partes são representadas no tribunal arbitral por um ou vários agentes. Os agentes podem ser assistidos por consultores ou advogados.

2.    Qualquer alteração dos agentes ou dos seus endereços é notificada à outra parte, ao Secretariado Internacional e ao tribunal arbitral. O tribunal arbitral pode, a qualquer momento, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das partes, solicitar provas dos poderes conferidos aos agentes das partes.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL

ARTIGO II.1

Número de árbitros

O tribunal arbitral é composto por três árbitros. Se a parte demandante, na sua notificação de arbitragem, ou a parte demandada, na sua resposta à notificação de arbitragem, o solicitarem, o tribunal arbitral é composto por cinco árbitros.


ARTIGO II.2

Nomeação dos árbitros

1.    Se for necessário nomear três árbitros, cada uma das partes designa um deles. Os dois árbitros nomeados pelas partes selecionam o terceiro árbitro, que preside ao tribunal arbitral.

2.    Se for necessário nomear cinco árbitros, cada uma das partes designa dois deles. Os quatro árbitros nomeados pelas partes selecionam o quinto árbitro, que preside ao tribunal arbitral.

3.    Se, no prazo de 30 dias a contar da designação do último árbitro nomeado pelas partes, os árbitros não tiverem chegado a acordo sobre a seleção do presidente do tribunal arbitral, o mesmo é nomeado pelo secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem.

4.    A fim de apoiar a seleção dos árbitros que compõem o tribunal arbitral, é estabelecida e atualizada, quando necessário, uma lista indicativa das pessoas que possuem as qualificações referidas no n.º 6, comum a todos os acordos bilaterais nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa, bem como ao Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a saúde, celebrado em […], em […] (a seguir designado por «Acordo sobre a Saúde»), ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, celebrado no Luxemburgo, em 21 de junho de 1999 (a seguir designado por «Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas»), e ao Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a contribuição financeira regular da Suíça para a redução das disparidades económicas e sociais na União Europeia, celebrado em […], em […] (a seguir designado por «Acordo sobre a contribuição financeira regular da Suíça»). O Comité Misto da Agricultura adota e atualiza a referida lista por meio de uma decisão para efeitos do Acordo.


5.    Se uma das partes não designar um árbitro, o secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem nomeia esse árbitro a partir da lista referida no n.º 4. Na ausência da referida lista, o secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem nomeia o árbitro por sorteio entre as pessoas que tenham sido formalmente propostas por uma das partes ou por ambas as partes para efeitos do n.º 4.

6.    As pessoas que constituem o tribunal arbitral devem ser pessoas altamente qualificadas, com ou sem ligações às partes, cujas independência e ausência de conflitos de interesses estejam garantidas e detentoras de uma vasta experiência. Mais concretamente, devem ter experiência comprovada em direito e nas matérias abrangidas pelo presente Acordo, não podem aceitar instruções de qualquer das partes, devem agir a título pessoal e não podem aceitar instruções de qualquer organização ou governo no que diz respeito às matérias relacionadas com o litígio. O presidente do tribunal arbitral deve ter igualmente experiência em procedimentos de resolução de litígios.

ARTIGO II.3

Declarações dos árbitros

1.    Caso uma pessoa esteja a ser tida em consideração para ser nomeada como árbitro, deve comunicar todas as circunstâncias que possam suscitar dúvidas legítimas quanto à sua imparcialidade ou independência. Desde a sua nomeação e durante todo o processo de arbitragem, um árbitro comunica sem demora essas circunstâncias às partes e aos outros árbitros, caso ainda não o tenha feito.

2.    Um árbitro pode ser destituído se existirem circunstâncias passíveis de suscitar dúvidas legítimas quanto à sua imparcialidade ou independência.


3.    Uma parte só pode solicitar a destituição de um árbitro que tiver nomeado por um motivo que lhe venha a ser conhecido após essa nomeação.

4.    Se um árbitro não agir ou lhe for impossível, de direito ou de facto, desempenhar as suas funções, é aplicável o procedimento de destituição de árbitros previsto no artigo II.4.

ARTIGO II.4

Destituição de árbitros

1.    A parte que pretenda destituir um árbitro apresenta o pedido de destituição no prazo de 30 dias a contar da data em que for notificada da nomeação desse árbitro ou no prazo de 30 dias a contar da data em que tomar conhecimento das circunstâncias referidas no artigo II.3.

2.    O pedido de destituição é enviado à outra parte, ao árbitro a destituir, aos outros árbitros e ao Secretariado Internacional, o pedido indica os motivos do pedido de destituição.

3.    Após a apresentação do pedido de destituição, a outra parte pode aceitá-lo. O árbitro em questão pode igualmente renunciar ao mandato. A aceitação da destituição ou a renúncia não implicam o reconhecimento dos motivos do pedido de destituição.

4.    Se, no prazo de 15 dias a contar da data de notificação do pedido de destituição, a outra parte não o aceitar ou o árbitro em questão não renunciar ao mandato, a parte que solicita a destituição pode requerer ao secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem que tome uma decisão sobre a destituição.


5.    Salvo acordo em contrário das partes, a decisão a que se refere o n.º 4 indica os motivos dessa decisão.

ARTIGO II.5

Substituição de um árbitro

1.    Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, se for necessário substituir um árbitro durante o processo de arbitragem, é nomeado ou selecionado um substituto em conformidade com o procedimento previsto no artigo II.2 aplicável à nomeação ou seleção do árbitro a substituir. Esse procedimento é aplicável mesmo que uma das partes não tenha exercido o seu direito de nomear o árbitro a substituir ou de participar na nomeação do mesmo.

2.    Em caso de substituição de um árbitro, o processo é retomado na fase em que o árbitro substituído tiver deixado de exercer as suas funções, salvo decisão em contrário do tribunal arbitral.

ARTIGO II.6

Exclusão da responsabilidade

Exceto em caso de dolo ou negligência grave, as partes renunciam, na medida do permitido pela legislação aplicável, a intentar qualquer ação contra os árbitros por atos ou omissões relacionadas com a arbitragem.


CAPÍTULO III

PROCESSO DE ARBITRAGEM

ARTIGO III.1

Disposições gerais

1.    A data de constituição do tribunal arbitral é a data em que o último árbitro aceitar a sua nomeação.

2.    O tribunal arbitral assegura que as partes são tratadas de forma equitativa e que, numa fase oportuna do processo, cada uma delas tem possibilidades suficientes de invocar os seus direitos e de apresentar os seus argumentos. O tribunal arbitral conduz o processo de um modo que evite atrasos e despesas desnecessárias e que assegure a resolução do litígio entre as partes.

3.    Salvo decisão em contrário do tribunal arbitral, depois de ouvidas as partes, é organizada uma audiência.

4.    Se uma parte pretender enviar uma comunicação ao tribunal arbitral, deve fazê-lo por intermédio do Secretariado Internacional e enviar simultaneamente uma cópia à outra parte. O Secretariado Internacional envia uma cópia dessa comunicação a cada um dos árbitros.


ARTIGO III.2

Local de arbitragem

O local de arbitragem é Haia. O tribunal arbitral pode, se circunstâncias excecionais assim o exigirem, reunir em qualquer outro local que considere adequado para as suas deliberações.

ARTIGO III.3

Língua

1.    As línguas do processo são o francês e o inglês.

2.    O tribunal arbitral pode ordenar que todos os documentos apensos à petição inicial ou à declaração de defesa, bem como todos os restantes documentos elaborados durante o processo, apresentados na sua língua original, sejam acompanhados de uma tradução numa das línguas do processo.

ARTIGO III.4

Petição inicial

1.    A parte demandante envia a sua petição inicial por escrito à parte demandada e ao tribunal arbitral por intermédio do Secretariado Internacional, no prazo que o tribunal arbitral fixar. A parte demandante pode decidir considerar a sua notificação de arbitragem a que se refere o artigo I.4 uma petição inicial, desde preencha igualmente as condições previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.


2.    A petição inicial inclui os seguintes elementos:

a)    As informações referidas no artigo I.4, n.º 3, alíneas b) a f);

b)    Uma exposição dos factos apresentada em apoio da petição; e

c)    Os argumentos jurídicos apresentados em apoio da petição.

3.    Na medida do possível, a petição inicial deve ser acompanhada de documentos e outros elementos de prova que a parte demandante mencione ou remeter para os mesmos.

ARTIGO III.5

Declaração de defesa

1.    A parte demandada envia a declaração de defesa por escrito à parte demandante e ao tribunal arbitral por intermédio do Secretariado Internacional, no prazo que o tribunal arbitral fixar. A parte demandada pode decidir considerar a resposta à notificação de arbitragem a que se refere o artigo I.5 uma declaração de defesa, desde que a resposta à notificação de arbitragem preencha igualmente as condições previstas no n.º 2 do presente artigo.

2.    A declaração de defesa deve dar resposta aos pontos constantes da petição inicial indicados em conformidade com o artigo III.4, n.º 2, alíneas a) a c), do presente Protocolo. Na medida do possível, deve ser acompanhada de documentos e outros elementos de prova que a parte demandada mencione ou remeter para os mesmos.


3.    Na declaração de defesa, ou numa fase posterior do processo de arbitragem, se o tribunal arbitral decidir que um atraso é justificado pelas circunstâncias, a parte demandada pode apresentar um pedido reconvencional, desde que o tribunal arbitral seja competente a seu respeito.

4.    O artigo III.4, n.os 2 e 3, é aplicável aos pedidos reconvencionais.

ARTIGO III.6

Competência arbitral

1.    O tribunal arbitral decide se é competente com base no artigo 7.º-A, n.º 2, ou no artigo 7.º-B, n.º 2, do Acordo.

2.    Nos casos a que se refere o artigo 7.º-A, n.º 2, do Acordo, o tribunal arbitral possui mandato para examinar a matéria que está na origem do litígio, conforme inscrita oficialmente, para resolução, na ordem de trabalhos do Comité Misto da Agricultura, em conformidade com o artigo 7.º-A, n.º 1, do Acordo.

3.    Nos casos a que se refere o artigo 7.º-B, n.º 2, do Acordo, o tribunal arbitral que tiver apreciado o processo principal possui mandato para examinar a proporcionalidade das medidas compensatórias em litígio, incluindo se essas medidas tiverem sido total ou parcialmente tomadas no âmbito do Protocolo que estabelece um Espaço Comum de Segurança Alimentar.


4.    A exceção de incompetência do tribunal arbitral deve ser formulada, o mais tardar, na declaração de defesa ou, no caso de um pedido reconvencional, na réplica. O facto de uma parte ter designado um árbitro ou participado na sua nomeação não a priva do direito de formular tal exceção. A exceção de que o litígio excederia os poderes do tribunal arbitral deve ser formulada assim que a matéria que alegadamente excede os seus poderes seja suscitada durante o processo de arbitragem. Em todo o caso, o tribunal arbitral pode admitir uma exceção apresentada após o termo do prazo previsto, se considerar que o atraso se deveu a uma razão válida.

5.    O tribunal arbitral pode pronunciar-se sobre a exceção a que se refere o n.º 4 tratando-a como uma questão preliminar ou no domínio da decisão sobre o mérito da causa.

ARTIGO III.7

Outras observações por escrito

O tribunal arbitral, após consulta das partes, decide que outras observações escritas, além da petição inicial e da declaração de defesa, as partes devem ou podem apresentar, fixando o prazo para a apresentação das mesmas.


ARTIGO III.8

Prazos

1.    Os prazos que o tribunal arbitral fixar para a comunicação dos documentos escritos, incluindo a petição inicial e a declaração de defesa, não podem exceder 90 dias, salvo acordo em contrário das partes.

2.    O tribunal arbitral toma a sua decisão final no prazo de 12 meses a contar da data da sua constituição. Em circunstâncias excecionais de especial dificuldade, o tribunal arbitral pode prorrogar esse prazo por três meses, no máximo.

3.    Os prazos previstos nos n.os 1 e 2 são reduzidos para metade:

a)    A pedido da parte demandante ou da parte demandada, se, no prazo de 30 dias a contar desse pedido, o tribunal arbitral decidir, após audição da outra parte, que o processo é urgente; ou

b)    Se as partes assim o decidirem.

4.    Nos casos a que se refere o artigo 7.º-B, n.º 2, do Acordo, o tribunal arbitral toma a sua decisão final no prazo de seis meses a contar da data em que as medidas compensatórias tenham sido notificadas em conformidade com o artigo 7.º-B, n.º 1, do Acordo.


ARTIGO III.9

Medidas provisórias

1.    Nos casos a que se refere o artigo 7.º-B, n.º 2, do Acordo, qualquer das partes pode, em qualquer fase do processo de arbitragem, requerer medidas provisórias que consistam na suspensão das medidas compensatórias.

2.    Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem especificar o objeto do processo, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a concessão das medidas provisórias requeridas. Devem incluir todas as provas e oferecimentos de prova disponíveis, destinados a justificar a concessão das medidas provisórias.

3.    A parte que solicita as medidas provisórias envia o pedido por escrito à outra parte e ao tribunal arbitral por intermédio do Secretariado Internacional. O tribunal arbitral fixa um prazo curto para a outra parte apresentar observações escritas ou orais.

4.    No prazo de um mês a contar da apresentação do pedido a que se refere o n.º 1, o tribunal arbitral adota uma decisão sobre a suspensão das medidas compensatórias contestadas, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)    O tribunal arbitral está, à primeira vista, convencido do mérito da causa apresentado pela parte que requer as medidas provisórias no respetivo pedido;

b)    O tribunal arbitral considera que, na pendência da sua decisão final, a parte que requer as medidas provisórias sofreria danos graves e irreparáveis se não fossem suspensas as medidas compensatórias; e


c)    O prejuízo causado à parte que requer as medidas provisórias pela aplicação imediata das medidas compensatórias contestadas prevalece sobre o interesse na aplicação imediata e efetiva dessas medidas.

5.    A decisão que o tribunal arbitral toma nos termos do n.º 4 produz apenas efeitos provisórios e não prejudica a decisão do tribunal arbitral sobre o mérito da causa.

6.    Salvo se a decisão que o tribunal arbitral tomar nos termos do n.º 4 do presente artigo estabelecer uma data anterior para o termo da suspensão, a suspensão termina quando for tomada uma decisão final nos termos do artigo 7.º-B, n.º 2, do Acordo.

7.    A fim de evitar dúvidas, para efeitos do presente artigo, entende-se que, ao ter em consideração os interesses respetivos da parte que requer as medidas provisórias e da outra parte, o tribunal arbitral tem em conta os interesses das pessoas singulares e dos operadores económicos das partes, embora tal consideração não constitua reconhecimento de qualquer legitimidade aos mesmos perante o tribunal arbitral.

ARTIGO III.10

Elementos de prova

1.    Cada uma das partes apresenta elementos de prova dos factos que fundamentam a sua petição ou a sua defesa.


2.    A pedido de uma parte ou por sua própria iniciativa, o tribunal arbitral pode obter junto das partes as informações pertinentes que considere necessárias e adequadas. O tribunal arbitral fixa um prazo para as partes responderem ao seu pedido.

3.    A pedido de uma parte ou por sua própria iniciativa, o tribunal arbitral pode obter junto de qualquer fonte todas as informações que considere adequadas. O tribunal arbitral pode também procurar obter os pareceres dos peritos que considere adequados, sob reserva das eventuais condições acordadas entre as partes, se for caso disso.

4.    As informações obtidas pelo tribunal arbitral ao abrigo do presente artigo são divulgadas às partes, que podem apresentar ao tribunal arbitral observações sobre as mesmas.

5.    Depois de solicitar o parecer da outra parte, o tribunal arbitral adota as medidas adequadas para dar resposta a quaisquer questões suscitadas por uma parte no que diz respeito à proteção de dados pessoais, ao sigilo profissional e aos legítimos interesses de confidencialidade.

6.    O tribunal arbitral aprecia a admissibilidade, a pertinência e a força dos elementos de prova apresentados.

ARTIGO III.11

Audiências

1.    Quando for necessário realizar uma audiência, o tribunal arbitral, após consulta das partes, notifica-as com antecedência suficiente quanto à data, hora e local da audiência.


2.    As audiências são públicas, salvo se o tribunal arbitral, oficiosamente ou a pedido das partes, por motivos graves, decidir em contrário.

3.    É lavrada uma ata de cada audiência, assinada pelo presidente do tribunal arbitral. Apenas essas atas fazem fé.

4.    O tribunal arbitral pode decidir realizar a audiência virtualmente em conformidade com a prática do Secretariado Internacional. As Partes são informadas desta prática em tempo útil. Nesses casos, são aplicáveis o n.º 1, com as devidas adaptações, e o n.º 3.

ARTIGO III.12

Revelia

1.    Se, no prazo fixado no presente Protocolo ou pelo tribunal arbitral, sem invocar justo impedimento, a parte demandante não tiver apresentado a sua petição inicial, o tribunal arbitral ordena o encerramento do processo de arbitragem, salvo se existirem matérias pendentes sobre as quais possa ser necessária uma decisão e o tribunal arbitral considerar adequado fazê-lo.

Se, no prazo fixado no presente Protocolo ou pelo tribunal arbitral, sem invocar justo impedimento, a parte demandada não tiver apresentado a sua resposta à notificação de arbitragem ou a sua declaração de defesa, o tribunal arbitral ordena a continuação do processo, sem considerar essa omissão, por si só, como aceitação das alegações da parte demandante.


O segundo parágrafo é igualmente aplicável caso a parte demandante não apresente réplica a um pedido reconvencional.

2.    Se uma das partes, devidamente convocada em conformidade com o artigo III.11, n.º 1, não comparecer na audiência e não invocar um justo impedimento para tal, o tribunal arbitral pode prosseguir a arbitragem.

3.    Se uma das partes, devidamente convidada pelo tribunal arbitral a apresentar novos elementos de prova, não o fizer nos prazos fixados, sem invocar um justo impedimento para tal, o tribunal arbitral pode pronunciar-se com base nos elementos de prova de que dispõe.

ARTIGO III.13

Encerramento do processo

1.    Caso seja demonstrado que as partes tiveram razoavelmente a possibilidade de apresentar os seus argumentos, o tribunal arbitral pode encerrar o processo.

2.    Se o considerar necessário devido a circunstâncias excecionais, o tribunal arbitral pode decidir, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das partes, reabrir o processo a qualquer momento antes de tomar a sua decisão.


CAPÍTULO IV

DECISÃO

ARTIGO IV.1

Decisões

O tribunal arbitral envida esforços para tomar as suas decisões por consenso. Todavia, se se verificar a impossibilidade de tomar uma decisão por consenso, a decisão do tribunal arbitral é tomada por maioria dos árbitros.

ARTIGO IV.2

Forma e efeitos da decisão do tribunal arbitral

1.    O tribunal arbitral pode tomar decisões distintas sobre matérias diferentes em momentos diferentes.

2.    Todas as decisões são proferidas por escrito e fundamentadas. As decisões são definitivas e vinculativas para as partes.

3.    A decisão do tribunal arbitral é assinada pelos árbitros, inclui a data em que foi tomada e indica o local da arbitragem. O Secretariado Internacional transmite às partes uma cópia da decisão assinada pelos árbitros.


4.    O Secretariado Internacional torna pública a decisão do tribunal arbitral.

Ao tornar pública essa decisão, o Secretariado Internacional respeita as regras pertinentes em matéria de proteção de dados pessoais, segredo profissional e interesses legítimos de confidencialidade.

As regras a que se refere o segundo parágrafo são idênticas para todos os acordos bilaterais nos domínios do mercado interno em que a Suíça participa, bem como para o Acordo sobre a Saúde, o Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas e o Acordo sobre a contribuição financeira regular da Suíça. O Comité Misto da Agricultura adota e atualiza essas regras por meio de uma decisão para efeitos do Acordo.

5.    As partes cumprem sem demora todas as decisões do tribunal arbitral.

6.    Nos casos a que se refere o artigo 7.º-A, n.º 2, do Acordo, após parecer das partes, o tribunal arbitral fixa um prazo razoável na decisão sobre o mérito da causa para dar cumprimento à sua decisão em conformidade com o artigo 7.º-A, n.º 3, do Acordo, tendo em conta os procedimentos internos das partes.

ARTIGO IV.3

Direito aplicável, regras de interpretação, mediador

1.    O direito aplicável consiste no Acordo, bem como em qualquer outra norma de direito internacional pertinente para a sua aplicação.


2.    As decisões anteriores tomadas por um órgão de resolução de litígios no que respeita à proporcionalidade das medidas compensatórias adotadas ao abrigo do Protocolo que estabelece um Espaço Comum de Segurança Alimentar referido no artigo 7.º-B, n.º 1, do Acordo são vinculativas para o tribunal arbitral.

3.    O tribunal arbitral não pode decidir na qualidade de mediador ou a título ex aequo et bono.

ARTIGO IV.4

Solução por mútuo acordo ou outros motivos para o encerramento do processo

1.    As partes podem, a qualquer momento, chegar a uma solução por mútuo acordo quanto ao litígio. Nesse caso, comunicam conjuntamente essa solução ao tribunal arbitral. Se a solução exigir aprovação em conformidade com os procedimentos internos de cada parte, a notificação refere esse requisito e o procedimento de arbitragem é suspenso. Se essa aprovação não for exigida, ou mediante notificação da conclusão de tais procedimentos internos, o procedimento de arbitragem é encerrado.

2.    Se, no decurso do processo, a parte demandante informar por escrito o tribunal arbitral de que não pretende prosseguir o processo e se, na data em que o tribunal arbitral receber essa comunicação, a parte demandada ainda não tiver realizado qualquer ato processual, o tribunal arbitral profere um despacho em que regista oficialmente o encerramento do processo. O tribunal arbitral decide sobre as custas, que são suportadas pela parte demandante, se tal se afigurar justificado pelo comportamento da mesma.


3.    Se, antes de o tribunal arbitral tomar a decisão, concluir que a continuação do processo se tornou inútil ou impossível por qualquer motivo diferente dos referidos nos n.os 1 e 2, o tribunal arbitral informa as partes da sua intenção de proferir um despacho que ponha termo ao processo.

O primeiro parágrafo não é aplicável no caso de matérias pendentes sobre as quais possa ser necessário decidir e se o tribunal arbitral o julgar oportuno.

4.    O tribunal arbitral transmite às partes uma cópia do despacho que põe termo ao processo de arbitragem ou da decisão tomada por acordo entre as partes, assinado pelos árbitros. O artigo IV.2, n.os 2 a 5, é aplicável às decisões arbitrais tomadas de comum acordo entre as partes.

ARTIGO IV.5

Retificação da decisão do tribunal arbitral

1.    No prazo de 30 dias a contar da receção da decisão do tribunal arbitral, qualquer das partes pode, mediante notificação à outra parte e ao tribunal arbitral por intermédio do Secretariado Internacional, solicitar ao tribunal arbitral que retifique no texto da decisão do tribunal arbitral quaisquer erros de cálculo, erros materiais ou tipográficos, ou erros ou omissões de natureza semelhante. Caso considere que o pedido se justifica, o tribunal arbitral procede à retificação no prazo de 45 dias a contar da receção do pedido. O pedido não tem efeito suspensivo sobre o prazo previsto no artigo IV.2, n.º 6.


2.    O tribunal arbitral pode, no prazo de 30 dias a contar da comunicação da sua decisão, proceder às retificações a que se refere o n.º 1 por sua própria iniciativa.

3.    As retificações a que se refere o n.º 1 do presente artigo são efetuadas por escrito e fazem parte integrante da decisão. É aplicável o disposto no artigo IV.2, n.os 2 a 5.

ARTIGO IV.6

Honorários dos árbitros

1.    Os honorários a que se refere o artigo IV.7 devem ser razoáveis, tendo em conta a complexidade do processo, o tempo que os árbitros despenderam e todas as outras circunstâncias pertinentes.

2.    É estabelecida e atualizada, sempre que necessário, uma lista de compensações diárias e de horas máximas e mínimas, comum a todos os acordos bilaterais nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa, bem como ao Acordo sobre a Saúde, ao Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas e ao Acordo sobre a contribuição financeira regular da Suíça. O Comité Misto da Agricultura adota e atualiza a referida lista por meio de uma decisão para efeitos do Acordo.

ARTIGO IV.7

Custas

1.    Cada parte suporta os seus próprios custos e metade das custas do tribunal arbitral.


2.    O tribunal arbitral fixa as suas custas na sua decisão sobre o mérito da causa. Essas custas incluem apenas:

a)    Os honorários dos árbitros, a indicar separadamente para cada árbitro e a fixar pelo próprio tribunal arbitral em conformidade com o artigo IV.6;

b)    As despesas de deslocação e outras despesas incorridas pelos árbitros; e

c)    Os honorários e despesas do Secretariado Internacional.

3.    As custas a que se refere o n.º 2 devem ser razoáveis, tendo em conta o montante em litígio, a complexidade do litígio, o tempo que os árbitros e eventuais peritos nomeados pelo tribunal arbitral tenham despendido no mesmo e quaisquer outras circunstâncias pertinentes.

ARTIGO IV.8

Depósito do montante dos custos

1.    No início da arbitragem, o Secretariado Internacional pode solicitar às partes que depositem um montante igual, a título de adiantamento para as custas a que se refere o artigo IV.7, n.º 2.

2.    Durante o processo de arbitragem, o Secretariado Internacional pode solicitar às partes depósitos suplementares aos referidos no n.º 1.


3.    Todos os montantes depositados pelas partes em aplicação do presente artigo são pagos ao Secretariado Internacional, que os utiliza para cobrir os custos efetivamente incorridos, incluindo, nomeadamente, os honorários dos árbitros e do Secretariado Internacional.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO V.1

Alterações

O Comité Misto da Agricultura pode adotar, mediante decisão, alterações do presente Protocolo.

________________

PROTOCOLO
DO ACORDO

ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA

E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA

RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

QUE ESTABELECE UM ESPAÇO COMUM DE SEGURANÇA ALIMENTAR

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União»,

e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, a seguir designada por «Suíça»,

a seguir designadas conjuntamente por «Partes»,

DETERMINADAS a reforçar a segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais ao longo de toda a cadeia alimentar nos territórios dos Estados-Membros da União e da Suíça por meio do estabelecimento de um Espaço Comum de Segurança Alimentar em complemento do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, celebrado no Luxemburgo, em 21 de junho de 1999;

PROCURANDO prevenir e controlar as doenças animais transmissíveis suscetíveis de ter um impacto significativo na saúde pública e na segurança alimentar;

PROCURANDO prevenir e controlar as pragas e doenças vegetais;

PROCURANDO combater a resistência aos antimicrobianos;

CONFIRMANDO a sua vontade de reforçar a proteção e promover o bem-estar dos animais;

PROCURANDO garantir práticas leais em todas as fases da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios e de alimentos para animais e intensificar a luta contra as práticas fraudulentas ou enganosas na cadeia agroalimentar;



DESEJANDO aprofundar os seus esforços no sentido de coordenar posições e apoiar-se mutuamente no trabalho desenvolvido no âmbito de organizações internacionais;

RECORDANDO que a União e a Suíça estão vinculadas por vários acordos bilaterais que abrangem diversos domínios e preveem direitos e obrigações específicos semelhantes, em certos aspetos, aos previstos no seio da União;

RECORDANDO que o objetivo desses acordos bilaterais é aumentar a competitividade da Europa e criar laços económicos mais estreitos entre as Partes, com base na igualdade, na reciprocidade e no equilíbrio geral das suas vantagens, direitos e obrigações;

DECIDIDAS a reforçar e aprofundar a participação da Suíça no mercado interno da União, com base nas mesmas regras que as aplicáveis ao mercado interno, preservando simultaneamente a sua independência e a das suas instituições e, no que diz respeito à Suíça, o respeito dos princípios decorrentes da democracia direta, do federalismo e da natureza setorial da sua participação no mercado interno;

REAFIRMANDO que é mantida a competência do Supremo Tribunal Federal da Suíça e dos demais tribunais suíços, bem como a competência dos tribunais dos Estados-Membros e do Tribunal de Justiça da União Europeia, para interpretar o presente Protocolo em casos individuais;

CONSCIENTES da necessidade de assegurar a uniformidade nos domínios do mercado interno em que a Suíça participa, tanto no presente como no futuro;

ACORDARAM NO SEGUINTE:



PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1.º

Objetivo

O presente Protocolo tem por objetivo alargar o âmbito de aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, celebrado no Luxemburgo em 21 de junho de 1999 (a seguir designado por «Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas»), a toda a cadeia alimentar, mediante o estabelecimento de um Espaço Comum de Segurança Alimentar entre as Partes, e garantir às Partes, aos operadores económicos e aos particulares uma maior segurança jurídica, igualdade de tratamento e condições de concorrência equitativas no domínio do mercado interno abrangido pelo âmbito do Espaço Comum de Segurança Alimentar.

ARTIGO 2.º

Âmbito de aplicação

O âmbito do Espaço Comum de Segurança Alimentar abrange: todas as fases da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios, alimentos para animais e subprodutos animais, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e os produtos fitofarmacêuticos, o material de reprodução vegetal, a resistência aos antimicrobianos, o melhoramento animal, os contaminantes e os resíduos, os materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, a rotulagem e os controlos oficiais conexos.



ARTIGO 3.º

Acordos bilaterais nos domínios relacionados com o mercado interno 
em que a Suíça participa

1.    Os acordos bilaterais, existentes e futuros, entre a União e a Suíça nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa são considerados um conjunto coerente que garante um equilíbrio de direitos e obrigações entre a União e a Suíça.

2.    O presente Protocolo constitui um acordo bilateral num domínio relacionado com o mercado interno em que a Suíça participa.

ARTIGO 4.º

Definição

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por «atos jurídicos adotados com base num dos atos jurídicos enumerados no anexo I» os atos jurídicos designados por atos delegados ou atos de execução nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado por «TFUE»), bem como outros atos jurídicos não legislativos adotados com base num dos atos jurídicos enumerados no anexo I.



PARTE II

ESPAÇO COMUM DE SEGURANÇA ALIMENTAR

ARTIGO 5.º

Estabelecimento e objetivos do Espaço Comum de Segurança Alimentar

1.    As Partes estabelecem um Espaço Comum de Segurança Alimentar.

2.    Os objetivos do Espaço Comum de Segurança Alimentar são os seguintes:

a)    Reforçar a segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais ao longo de toda a cadeia alimentar;

b)    Assegurar um elevado nível de saúde humana, animal e vegetal ao longo da cadeia alimentar e em todos os domínios de atividade que tenham por um dos seus objetivos principais lutar contra a eventual propagação de doenças animais, incluindo as transmissíveis aos seres humanos, ou de pragas prejudiciais aos vegetais ou produtos vegetais, e assegurar a proteção do ambiente contra os riscos que possam advir dos produtos fitofarmacêuticos;

c)    Aplicar de forma integrada normas harmonizadas aplicáveis a toda a cadeia alimentar;

d)    Intensificar os esforços no sentido de combater a resistência aos antimicrobianos;

e)    Reforçar a proteção dos animais e promover normas rigorosas em matéria de bem-estar animal; e


f)    Aprofundar os esforços conjuntos das Partes no sentido de coordenar posições e apoiar-se mutuamente no trabalho desenvolvido no âmbito de organizações internacionais.

ARTIGO 6.º

Funcionamento do Espaço Comum de Segurança Alimentar

As Partes asseguram o funcionamento eficaz do Espaço Comum de Segurança Alimentar. Para o efeito, a União não considera a Suíça como país terceiro no que diz respeito aos atos jurídicos da União integrados no presente Protocolo em conformidade com o artigo 13.º ou que tenham de ser temporariamente aplicados em conformidade com o artigo 15.º, desde que a Suíça cumpra a sua obrigação de aplicar todos esses atos jurídicos em conformidade com o presente Protocolo.

ARTIGO 7.º

Exceções

1.    A obrigação de integrar atos jurídicos prevista no artigo 13.º e a obrigação de aplicar temporariamente atos jurídicos adotados com base num dos atos jurídicos enumerados no anexo I prevista no artigo 15.º não se aplicam aos seguintes domínios:

a)    A libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por organismos geneticamente modificados e de géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados.



Neste domínio, a Suíça pode continuar a aplicar as disposições do direito suíço nas seguintes condições:

   a Suíça permite a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais autorizados na União com a presença fortuita ou tecnicamente inevitável de vestígios de material contendo, constituído por ou produzido a partir de organismos geneticamente modificados que não ultrapassem o limiar previsto no direito da União, acima do qual esses géneros alimentícios ou alimentos para animais têm de ostentar no rótulo a indicação de que contêm ou são produzidos a partir de organismos geneticamente modificados,

   a Suíça permite a colocação no mercado e a utilização de alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados que tenham sido autorizados na União;

b)    O bem-estar dos animais, incluindo no que respeita às normas mínimas de proteção dos animais criados ou mantidos em explorações pecuárias, à proteção dos animais vertebrados vivos durante o transporte e operações afins, bem como determinados requisitos de rotulagem obrigatória.

Neste domínio, a Suíça pode continuar a aplicar as disposições do direito suíço:

i)    relativas à proteção dos animais mantidos em explorações pecuárias,

ii)    relativas ao transporte de animais no seu território, incluindo o trânsito de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, cavalos ou aves de capoeira para abate, e que estabelecem que esse trânsito só é autorizado por via férrea ou via aérea,



iii)    relativas à rotulagem obrigatória de produtos de origem animal produzidos por meio de procedimentos dolorosos sem anestesia ou de alimentação forçada, e que estabelecem que:

   os produtos importados para a Suíça obtidos a partir de animais que tenham sido submetidos a procedimentos dolorosos sem anestesia prévia têm de ser especificamente rotulados quando disponibilizados aos consumidores. Quando realizadas sem anestesia prévia, técnicas como a descorna, a castração, a caudectomia, a desbicagem ou o corte de pernas de rã são abrangidas pelo termo «procedimentos dolorosos». O requisito da rotulagem obrigatória não se aplica se a proibição de tais práticas for regulamentada pela lei do país de origem ou se a produção for certificada como isenta de tais práticas,

   os produtos resultantes de um processo de produção que inclua a alimentação forçada têm de ser especificamente rotulados quando disponibilizados aos consumidores na Suíça,

iv)    relativas aos requisitos de rotulagem respeitantes à criação de coelhos domésticos e de galinhas poedeiras para produção de ovos, que estabelecem que os ovos de galinha e a carne de coelho de criação em gaiola importados para a Suíça têm de ser especificamente rotulados quando disponibilizados aos consumidores na Suíça. O requisito da rotulagem obrigatória não se aplica se a proibição de tais práticas for regulamentada pela lei do país de origem ou se a produção for certificada como isenta de tais práticas,

v)    que estabelecem e aplicam a proibição da importação de peles e produtos de pele produzidos de forma cruel;



c)    A importação de carne de bovino derivada de bovinos potencialmente tratados com estimuladores de crescimento hormonais.

Neste domínio, a Suíça pode continuar a aplicar as disposições do direito suíço nas seguintes condições:

   essa carne é importada exclusivamente para consumo interno e a sua colocação no mercado da União continua a ser proibida,

   essa carne é utilizada exclusivamente na entrega direta ao consumidor por estabelecimentos de comércio a retalho sob condições de rotulagem adequadas,

   essa carne é introduzida na Suíça exclusivamente através dos postos de inspeção fronteiriços suíços,

   existe um sistema de rastreabilidade e de encaminhamento adequado que impossibilita a introdução posterior dessa carne no território dos Estados-Membros da União,

   a Suíça apresenta anualmente um relatório à Comissão Europeia (a seguir designada por «Comissão») sobre a origem e o destino das importações, acompanhado de um rol dos controlos efetuados para garantir o cumprimento das condições enumeradas nos travessões anteriores.


2.    A pedido de uma das Partes, o Comité Misto da Segurança Alimentar debate desenvolvimentos importantes ocorridos na ordem jurídica das Partes relacionados com os domínios referidos no n.º 1.

ARTIGO 8.º

Apoio nas organizações internacionais

As Partes acordam envidar esforços no sentido de coordenar posições e apoiar-se mutuamente em organizações internacionais no domínio abrangido pelo Espaço Comum de Segurança Alimentar.

ARTIGO 9.º

Contribuição financeira

1.    A Suíça contribui para o financiamento das atividades das agências da União, dos sistemas de informação e de outras atividades enumeradas no artigo 1.º do anexo II a que tem acesso, nos termos do presente artigo e do anexo II.

O Comité Misto da Segurança Alimentar pode adotar uma decisão de alteração do anexo II.

2.    A União pode, em qualquer momento, suspender a participação da Suíça nas atividades referidas no n.º 1 do presente artigo se a Suíça não cumprir o prazo de pagamento em conformidade com as condições de pagamento estabelecidas no artigo 2.º do anexo II.


Se a Suíça não cumprir um prazo de pagamento, a União envia à Suíça uma notificação formal. Se o pagamento integral não for efetuado no prazo de 30 dias a contar da data de receção dessa notificação formal, a União pode suspender a participação da Suíça na atividade em causa.

3.    A contribuição financeira corresponde à soma de:

a)    Uma contribuição operacional; e

b)    Uma taxa de participação.

4.    A contribuição financeira assume a forma de uma contribuição financeira anual e é devida nas datas especificadas nos pedidos de mobilização de fundos emitidos pela Comissão.

5.    A contribuição operacional baseia-se numa chave de repartição definida como o rácio entre o produto interno bruto (a seguir designado por «PIB») da Suíça a preços de mercado e o PIB da União a preços de mercado.

Para o efeito, os valores relativos ao PIB a preços de mercado das Partes são os mais recentes disponíveis em 1 de janeiro do ano em que o pagamento anual é efetuado, fornecidos pelo Serviço de Estatística da União Europeia (EUROSTAT), tendo devidamente em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas, assinado no Luxemburgo em 26 de outubro de 2004. Se este acordo deixar de ser aplicável, o PIB da Suíça é o estabelecido com base nos dados facultados pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos.


6.    A contribuição operacional para cada agência da União é calculada aplicando a chave de repartição ao orçamento anual votado da agência inscrito na(s) rubrica(s) de subvenção pertinente(s) do orçamento da União do ano em causa, tendo em conta, para cada agência, qualquer contribuição operacional ajustada, tal como definida no artigo 1.º do anexo II.

A contribuição operacional para os sistemas de informação e outras atividades é calculada aplicando a chave de repartição ao orçamento pertinente do ano em causa, conforme estabelecido nos documentos de execução desse orçamento, tais como programas de trabalho ou contratos.

Todos os montantes de referência baseiam-se nas dotações de autorização.

7.    A taxa de participação anual é de 4 % da contribuição operacional anual calculada em conformidade com os n.os 5 e 6.

8.    A Comissão fornece à Suíça informações adequadas sobre o cálculo da sua contribuição financeira. Essas informações são fornecidas tendo devidamente em conta as regras de confidencialidade e de proteção de dados da União.

9.    Todas as contribuições financeiras da Suíça ou pagamentos da União, bem como o cálculo dos montantes devidos ou a receber, são efetuados em euros.

10.    Se a entrada em vigor do presente Protocolo não coincidir com o início de um ano civil, a contribuição operacional da Suíça para o ano em causa é ajustada de acordo com a metodologia e as condições de pagamento definidas no artigo 4.º do anexo II.

11.    As disposições pormenorizadas relativas à aplicação do presente artigo constam do anexo II.


12.    Três anos após a entrada em vigor do presente Protocolo e, posteriormente, de três em três anos, o Comité Misto da Segurança Alimentar reexamina as condições de participação da Suíça, tal como definidas no artigo 1.º do anexo II, e adapta-as, se for caso disso.

PARTE III

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 10.º

Objetivos

A fim de realizar o objeto do presente Protocolo, a presente parte estabelece soluções institucionais que facilitam um reforço contínuo e equilibrado das relações económicas entre as Partes nos domínios abrangidos pelo Espaço Comum de Segurança Alimentar. Tendo em conta os princípios do direito internacional, a presente parte prevê, em especial, soluções institucionais para o Espaço Comum de Segurança Alimentar que são comuns aos acordos bilaterais celebrados ou a celebrar nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa, sem alterar o âmbito de aplicação ou os objetivos do presente Protocolo, nomeadamente:

a)    O procedimento para alinhar o presente Protocolo com os atos jurídicos da União pertinentes para o presente Protocolo;


b)    A interpretação e aplicação uniformes do presente Protocolo e dos atos jurídicos da União a que o presente Protocolo faz referência;

c)    A fiscalização e a aplicação do presente Protocolo; e

d)    A resolução de litígios no contexto do presente Protocolo.

ARTIGO 11.º

Comité Misto da Segurança Alimentar

1.    É instituído um Comité Misto da Segurança Alimentar.

O Comité Misto da Segurança Alimentar é constituído por representantes das Partes.

2.    O Comité Misto da Segurança Alimentar é copresidido por um representante da União e por um representante da Suíça.

3.    O Comité Misto da Segurança Alimentar:

a)    Assegura o bom funcionamento e a administração e aplicação eficazes do presente Protocolo;



b)    Proporciona uma instância de consulta mútua e de intercâmbio permanente de informações entre as Partes, nomeadamente com vista a encontrar uma solução para eventuais dificuldades de interpretação ou aplicação do presente Protocolo ou de um ato jurídico da União a que se faça referência no presente Protocolo, em conformidade com o artigo 20.º;

c)    Formula recomendações dirigidas às Partes sobre questões relacionadas com o presente Protocolo;

d)    Adota decisões nos casos previstos no presente Protocolo; e

e)    Exerce qualquer outra competência que lhe seja atribuída no presente Protocolo.

4.    Em caso de alteração dos artigos 1.º a 6.º, 10.º a 15.º, 17.º ou 18.º do Protocolo (n.º 7) relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, anexo ao TFUE [a seguir designado por «Protocolo (n.º 7)»], o Comité Misto da Segurança Alimentar altera o apêndice 2 em conformidade.

5.    O Comité Misto da Segurança Alimentar delibera por consenso.

As decisões adotadas são vinculativas para as Partes, que tomam todas as medidas necessárias para a sua execução.

6.    O Comité Misto da Segurança Alimentar reúne pelo menos uma vez por ano, alternadamente em Bruxelas e em Berna, salvo decisão em contrário dos copresidentes. Reúne-se igualmente a pedido de qualquer das Partes. Os copresidentes podem acordar que a reunião do Comité Misto da Segurança Alimentar se efetue por videoconferência ou por teleconferência.


O Comité Misto da Segurança Alimentar pode decidir tomar decisões por procedimento escrito.

7.    O Comité Misto da Segurança Alimentar adota o respetivo regulamento interno na sua primeira reunião.

8.    O Comité Misto da Segurança Alimentar pode decidir criar grupos de trabalho ou grupos de peritos que o assistam no exercício das suas funções.

CAPÍTULO 2

ALINHAMENTO DO PROTOCOLO
COM ATOS JURÍDICOS DA UNIÃO

ARTIGO 12.º

Participação na elaboração de atos jurídicos da União («formulação de decisões»)

1.    A Comissão informa a Suíça da elaboração de qualquer proposta de ato jurídico da União em conformidade com o TFUE no domínio abrangido pelo presente Protocolo e consulta informalmente os peritos suíços do mesmo modo que solicita o parecer dos peritos dos EstadosMembros da União para a elaboração das suas propostas.

A pedido de qualquer das Partes, realiza-se no Comité Misto da Segurança Alimentar uma troca preliminar de pontos de vista.



As Partes consultam-se novamente, a pedido de uma delas, no âmbito do Comité Misto da Segurança Alimentar, em momentos importantes da fase anterior à adoção do ato jurídico pela União, num processo contínuo de informação e consulta.

2.    Aquando da preparação, em conformidade com o TFUE, de atos delegados relativos a atos de base do direito da União no domínio abrangido pelo presente Protocolo, a Comissão assegura que a Suíça tenha uma participação tão ampla quanto possível na elaboração dos projetos e consulta os peritos suíços nas mesmas condições que consulta os peritos dos Estados-Membros da União.

3.    Aquando da preparação, em conformidade com o TFUE, de atos de execução relativos a atos de base do direito da União no domínio abrangido pelo presente Protocolo, a Comissão assegura que a Suíça tenha uma participação tão ampla quanto possível na elaboração dos projetos a apresentar aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução e consulta os peritos suíços nas mesmas condições que consulta os peritos dos Estados-Membros da União.

4.    Sempre que tal seja necessário para o bom funcionamento do presente Protocolo, os peritos suíços participam no trabalho dos comités não abrangidos pelos n.os 2 e 3. O Comité Misto da Segurança Alimentar elabora e atualiza uma lista desses comités e, se for caso disso, de outros comités com características semelhantes.

5.    O presente artigo não se aplica aos atos jurídicos da União, ou suas disposições, abrangidos pelo âmbito de uma das exceções a que se refere o artigo 13.º, n.º 7.



ARTIGO 13.º

Integração de atos jurídicos da União

1.    A fim de garantir a segurança jurídica e a homogeneidade do direito no domínio relacionado com o mercado interno em que a Suíça participa por força do presente Protocolo, a Suíça e a União asseguram que os atos jurídicos da União adotados no domínio abrangido pelo presente Protocolo são integrados no mesmo tão rapidamente quanto possível após a sua adoção.

2.    Os atos jurídicos da União integrados no presente Protocolo em conformidade com o n.º 4 fazem parte, mediante a sua integração no presente Protocolo, da ordem jurídica da Suíça, sob reserva, consoante o caso, das adaptações decididas pelo Comité Misto da Segurança Alimentar.

3.    Quando adotar um ato jurídico no domínio abrangido pelo presente Protocolo, a União informa desse facto a Suíça o mais rapidamente possível por intermédio do Comité Misto da Segurança Alimentar. A pedido de uma das Partes, o Comité Misto da Segurança Alimentar procede a uma troca de pontos de vista sobre a matéria.

4.    O Comité Misto da Segurança Alimentar age em conformidade com o n.º 1 adotando, o mais rapidamente possível, uma decisão para alterar a secção 2 do anexo I, incluindo as adaptações necessárias.

5.    Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, se necessário para assegurar a coerência do presente Protocolo com o anexo I alterado nos termos do n.º 4, o Comité Misto da Segurança Alimentar pode propor, para aprovação pelas Partes de acordo com os respetivos procedimentos internos, a revisão do presente Protocolo.



6.    As referências no presente Protocolo a atos jurídicos da União que já não estão em vigor são entendidas como referências ao ato jurídico de revogação da União, integrado no anexo I do presente Protocolo, a partir da entrada em vigor da decisão do Comité Misto da Segurança Alimentar sobre a alteração correspondente do anexo I do presente Protocolo nos termos do n.º 4, salvo disposição em contrário nessa decisão.

7.    A obrigação prevista no n.º 1 não se aplica aos atos jurídicos da União, ou suas disposições, abrangidos pelo âmbito de uma das exceções enumeradas no artigo 7.º.

8.    Sob reserva do disposto no artigo 14.º, as decisões do Comité Misto da Segurança Alimentar adotadas nos termos do n.º 4 entram em vigor imediatamente, mas nunca antes da data em que o correspondente ato jurídico da União se torne aplicável na União.

9.    As Partes cooperam de boa-fé durante todo o procedimento previsto no presente artigo, a fim de facilitar o processo de decisão.

ARTIGO 14.º

Cumprimento das obrigações constitucionais por parte da Suíça

1.    Durante a troca de pontos de vista a que se refere o artigo 13.º, n.º 3, a Suíça informa a União se uma decisão a que se refere o artigo 13.º, n.º 4, exigir o cumprimento de obrigações constitucionais por parte da Suíça para se tornar vinculativa.



2.    Se a decisão a que se refere o artigo 13.º, n.º 4, exigir que a Suíça cumpra obrigações constitucionais para se tornar vinculativa, a Suíça dispõe de um prazo máximo de dois anos a contar da data em que informar a União como previsto no n.º 1, exceto se for lançado um referendo, caso em que esse prazo será prorrogado por um ano.

3.    Na pendência da confirmação de que a Suíça cumpriu as suas obrigações constitucionais, as Partes aplicam provisoriamente a decisão a que se refere o artigo 13.º, n.º 4, a menos que a Suíça informe a União de que a aplicação provisória da decisão não é possível e apresente as razões para tal.

A aplicação provisória não pode, em caso algum, ocorrer antes da data em que o correspondente ato jurídico da União se torne aplicável na União.

4.    A Suíça notifica sem demora a União, por intermédio do Comité Misto da Segurança Alimentar, assim que tiver cumprido as obrigações constitucionais referidas no n.º 1.

5.    A decisão entra em vigor no dia em que a notificação prevista no n.º 4 for entregue, mas nunca antes da data em que o correspondente ato jurídico da União se torne aplicável na União.



ARTIGO 15.º

Aplicação temporária de atos jurídicos
adotados com base num dos atos jurídicos enumerados no anexo
 I

1.    Se um ato jurídico adotado com base num dos atos jurídicos enumerados no anexo I for aplicável na União antes de a respetiva decisão do Comité Misto da Segurança Alimentar ter sido adotada nos termos do artigo 13.º, n.º 4, a Suíça aplica temporariamente esse ato a partir da sua data de aplicação na União, a fim de garantir a sua aplicação simultânea.

Qualquer aplicação temporária nos termos do primeiro parágrafo do presente número termina com a entrada em vigor da decisão do Comité Misto da Segurança Alimentar em conformidade com o artigo 13.º, n.º 8, ou com a aplicação provisória dessa decisão em conformidade com o artigo 14.º, n.º 3, salvo se o Comité Misto da Segurança Alimentar decidir uma data posterior.

2.    Caso, em circunstâncias excecionais e por razões objetivamente justificadas, não possa aplicar temporariamente, na totalidade ou em parte, um ato jurídico nos termos do n.º 1, a Suíça notifica de imediato o Comité Misto da Segurança Alimentar, indicando as razões que impedem essa aplicação temporária. As Partes consultam-se tão rapidamente quanto possível no âmbito do Comité Misto da Segurança Alimentar.

3.    Se e na medida em que a Suíça não aplicar temporária ou provisoriamente um ato jurídico nos termos do n.º 1, a União pode tomar as medidas necessárias para garantir a integridade do seu Espaço de Segurança Alimentar. A União notifica imediatamente essas medidas ao Comité Misto da Segurança Alimentar e apresenta as razões que as justificam.


ARTIGO 16.º

Publicação dos atos jurídicos adotados com base num dos atos jurídicos enumerados no anexo I

As Partes publicam e atualizam rapidamente e de forma facilmente acessível uma lista dos atos jurídicos não legislativos adotados com base num dos atos jurídicos enumerados no anexo I integrados no presente Protocolo em conformidade com o artigo 13.º ou que tenham de ser aplicados de forma temporária em conformidade com o artigo 15.º.

CAPÍTULO 3

INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO PROTOCOLO

ARTIGO 17.º

Princípio da interpretação uniforme

1.    Para efeitos da realização dos objetivos enunciados no presente Protocolo e em conformidade com os princípios do direito internacional público, os acordos bilaterais nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa e os atos jurídicos da União a que se faz referência nesses acordos são interpretados e aplicados uniformemente nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa.



2.    Os atos jurídicos da União a que se faz referência no presente Protocolo e, na medida em que a sua aplicação implique conceitos do direito da União, as disposições do presente Protocolo são interpretadas e aplicadas em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, anterior ou posterior à assinatura do presente Protocolo.

ARTIGO 18.º

Princípio da aplicação efetiva e harmonizada

1.    A Comissão e as autoridades suíças competentes cooperam assistem-se mutuamente para assegurar a fiscalização da aplicação do presente Protocolo. Podem trocar informações sobre as atividades de fiscalização da aplicação do presente Protocolo, de igual modo, podem trocar pontos de vista e debater questões de interesse mútuo.

2.    Cada Parte toma as medidas adequadas para assegurar a aplicação efetiva e harmonizada do presente Protocolo no seu território.

3.    A fiscalização da aplicação do presente Protocolo é efetuada conjuntamente pelas Partes, no âmbito do Comité Misto da Segurança Alimentar.

Se a Comissão ou as autoridades suíças competentes tomarem conhecimento de um caso de aplicação incorreta, a questão pode ser submetida à apreciação do Comité Misto da Segurança Alimentar com vista a encontrar uma solução aceitável.



4.    A Comissão e as autoridades suíças competentes controlam, respetivamente, a aplicação do presente Protocolo pela outra Parte. Aplica-se o procedimento previsto no artigo 20.º.

Na medida em que determinadas competências de fiscalização das instituições da União no que diz respeito a uma Parte sejam necessárias para assegurar a aplicação eficaz e harmonizada do presente Protocolo, tais como os poderes de investigação e de decisão, o presente Protocolo deve prever especificamente essas competências.

ARTIGO 19.º

Princípio da exclusividade

As Partes comprometem-se a não submeter qualquer litígio relativo à interpretação ou aplicação do presente Protocolo e dos atos jurídicos da União a que se faz referência no presente Protocolo ou, se for caso disso, relativo à conformidade com o presente Protocolo de uma decisão adotada pela Comissão com base no presente Protocolo a um método de resolução diverso dos previstos no presente Protocolo.



ARTIGO 20.º

Procedimento em caso de dificuldade de interpretação ou de aplicação

1.    Em caso de dificuldade de interpretação ou de aplicação do presente Protocolo ou de um ato jurídico da União a que se faça referência no presente Protocolo, as Partes consultam-se no âmbito do Comité Misto da Segurança Alimentar, a fim de encontrarem uma solução mutuamente aceitável. Para o efeito, facultam ao Comité Misto da Segurança Alimentar todos os elementos de informação úteis para que este possa proceder a uma análise pormenorizada da situação. O Comité Misto da Segurança Alimentar examina todas as possibilidades que permitam manter o bom funcionamento do presente Protocolo.

2.    Se o Comité Misto da Segurança Alimentar não conseguir encontrar uma solução para a dificuldade referida no n.º 1 no prazo de três meses a contar da data em que a mesma tiver sido submetida à sua apreciação, qualquer das Partes pode solicitar a um tribunal arbitral que resolva o litígio em conformidade com as regras estabelecidas no apêndice 1.

3.    Se o litígio suscitar uma questão relativa à interpretação ou à aplicação de uma disposição referida no artigo 17.º, n.º 2, e se a interpretação dessa disposição for pertinente para a resolução do litígio e necessária para a tomada de uma decisão, o tribunal arbitral submete essa questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

Se o litígio suscitar uma questão relativa à interpretação ou à aplicação de uma disposição abrangida pelo âmbito de uma exceção à obrigação de alinhamento dinâmico a que se refere o artigo 13.º, n.º 7, e se o litígio não implicar a interpretação ou a aplicação de conceitos do direito da União, o tribunal arbitral resolve o litígio sem reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia.


4.    Se o tribunal arbitral submeter uma questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do n.º 3:

a)    A decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia é vinculativa para o tribunal arbitral; e

b)    A Suíça goza dos mesmos direitos que os Estados-Membros e as instituições da União e está sujeita, com as devidas adaptações, aos mesmos procedimentos perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.

5.    As Partes tomam todas as medidas necessárias para cumprir, de boa-fé, a decisão do tribunal arbitral.

A Parte que o tribunal arbitral considerar que não cumpriu o disposto no presente Protocolo informa a outra Parte, por intermédio do Comité Misto da Segurança Alimentar, das medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do tribunal arbitral.



ARTIGO 21.º

Medidas compensatórias

1.    Se a Parte que o tribunal arbitral considerar não ter cumprido o presente Protocolo não informar a outra Parte, num prazo razoável fixado em conformidade com o artigo IV.2, n.º 6, do apêndice 1, das medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do tribunal arbitral, ou se a outra Parte considerar que as medidas comunicadas não estão em conformidade com a decisão do tribunal arbitral, essa outra Parte pode adotar medidas compensatórias proporcionadas no âmbito do presente Protocolo ou de qualquer outro acordo bilateral nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa, ou do Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas (a seguir designadas por «medidas compensatórias»), a fim de corrigir um potencial desequilíbrio. Essa Parte notifica a Parte que o tribunal arbitral considerou não ter cumprido o presente Protocolo das medidas compensatórias, especificando-as na notificação. As medidas compensatórias produzem efeitos três meses após a data da referida notificação.

2.    Se, no prazo de um mês a contar da data de notificação das medidas compensatórias previstas, o Comité Misto da Segurança Alimentar não tiver tomado a decisão de suspender, alterar ou anular essas medidas compensatórias, qualquer das Partes pode submeter a questão da proporcionalidade dessas medidas compensatórias a arbitragem, em conformidade com o apêndice 1.

3.    O tribunal arbitral decide nos prazos previstos no artigo III.8, n.º 4, do apêndice 1.



4.    As medidas compensatórias não têm efeitos retroativos. Em especial, são preservados os direitos já concedidos e as obrigações já impostas a pessoas singulares e a operadores económicos antes de as medidas compensatórias produzirem efeitos.

ARTIGO 22.º

Cooperação entre jurisdições

1.    A fim de promover a interpretação homogénea, o Supremo Tribunal Federal Suíço e o Tribunal de Justiça da União Europeia instituem um diálogo e acordam as respetivas modalidades.

2.    A Suíça tem o direito de apresentar alegações ou observações escritas ao Tribunal de Justiça da União Europeia sempre que um tribunal de um Estado-Membro da União submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia uma questão relativa à interpretação do presente Protocolo ou de uma disposição de um ato jurídico da União nele referido para decisão a título prejudicial.



PARTE IV

OUTRAS DISPOSIÇÕES

ARTIGO 23.º

Referências a territórios

Sempre que os atos jurídicos da União integrados no presente Protocolo em conformidade com o artigo 13.º ou que tenham de ser temporariamente aplicados em conformidade com o artigo 15.º contenham referências ao território da «União Europeia», da «União», do «mercado comum» ou do «mercado interno», essas referências são entendidas, para efeitos do presente Protocolo, como referências aos territórios indicados no artigo 16.º do Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas.

ARTIGO 24.º

Referências a nacionais dos Estados-Membros da União

Sempre que os atos jurídicos da União integrados no presente Protocolo em conformidade com o artigo 13.º ou que tenham de ser temporariamente aplicados em conformidade com o artigo 15.º contenham referências a nacionais dos Estados-Membros da União, essas referências são entendidas, para efeitos do presente Protocolo, como referências a nacionais dos Estados-Membros da União e da Suíça.


ARTIGO 25.º

Entrada em vigor e aplicação dos atos jurídicos da União

As disposições dos atos jurídicos da União integrados no presente Protocolo relativas à sua entrada em vigor ou entrada em aplicação não são pertinentes para efeitos do presente Protocolo.

Os prazos e as datas para a Suíça pôr em vigor e aplicar as decisões que integram atos jurídicos da União no presente Protocolo decorrem do artigo 13.º, n.º 8, e do artigo 14.º, n.º 5, bem como das disposições relativas às disposições transitórias.

ARTIGO 26.º

Destinatários dos atos jurídicos da União

As disposições dos atos jurídicos da União integrados no presente Protocolo em conformidade com o artigo 13.º ou que tenham de ser temporariamente aplicados em conformidade com o artigo 15.º que indiquem que os seus destinatários são os Estados-Membros da União não são pertinentes para efeitos do Protocolo.



PARTE V

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 27.º

Segredo profissional

Os representantes, peritos e outros agentes das Partes ficam obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que estejam abrangidas pelo sigilo profissional.

ARTIGO 28.º

Informações classificadas e informações sensíveis não classificadas

1.    Nenhuma disposição do presente Protocolo será entendida no sentido de exigir que as Partes disponibilizem informações classificadas.

2.    Quaisquer informações ou materiais classificados fornecidos pelas Partes ou entre elas trocados no âmbito do presente Protocolo são tratados e protegidos em conformidade com o Acordo entre a Confederação Suíça e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas, celebrado em Bruxelas, em 28 de abril de 2008, bem como com quaisquer medidas de segurança que deem execução a este último.


3.    O Comité Misto da Segurança Alimentar adota, por meio de uma decisão, instruções de tratamento para assegurar a proteção das informações sensíveis não classificadas trocadas entre as Partes.

ARTIGO 29.º

Aplicação

1.    As Partes tomam todas as medidas, de caráter geral ou especial, necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Protocolo e abstêm-se de tomar qualquer medida suscetível de pôr em causa a realização dos objetivos do Protocolo. 

 2.    As Partes tomam todas as medidas necessárias para assegurar o resultado pretendido dos atos jurídicos da União a que se faz referência no presente Protocolo e abstêm-se de tomar qualquer medida suscetível de pôr em causa a realização dos respetivos objetivos.

ARTIGO 30.º

Anexos e apêndices

Os anexos e apêndices do presente Protocolo fazem dele parte integrante.



ARTIGO 31.º

Âmbito de aplicação territorial

O presente Protocolo é aplicável aos territórios referidos no artigo 16.º do Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas.

ARTIGO 32.º

Disposições transitórias

1.    Haverá lugar a um período de transição, que se inicia na data de entrada em vigor do presente Protocolo e termina o mais tardar 24 meses após essa entrada em vigor. O período de transição não é aplicável ao artigo 11.º.

2.    As disposições do presente Protocolo, exceto o artigo 11.º, são aplicáveis a partir do primeiro dia seguinte ao do termo do período de transição, com exceção da secção 2, rubrica C, pontos 14 e 15, do anexo I, em relação à qual as disposições do presente Protocolo são aplicáveis a partir da sua entrada em vigor.

3.    Durante o período de transição, os anexos 4, 5, 6 e 11 do Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas continuam a ser aplicáveis.


4.    A Suíça pode notificar o Comité Misto da Segurança Alimentar da sua intenção de pôr termo ao período de transição num prazo inferior a 24 meses após a entrada em vigor do presente Protocolo. Nesse caso, o Comité Misto da Segurança Alimentar fixa a data de termo do período de transição e informa em conformidade o Comité Misto da Agricultura instituído pelo artigo 6.º do Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas.

5.    No termo do período de transição, o Comité Misto da Segurança Alimentar atualiza, nas entradas relativas a cada um dos atos jurídicos pertinentes, a data de integração referida no primeiro parágrafo da secção 2 do anexo I.

ARTIGO 33.º

Entrada em vigor

1.    O presente Protocolo é ratificado ou aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos internos. As Partes notificam-se reciprocamente da conclusão dos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Protocolo.

2.    O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à última notificação relativa aos seguintes instrumentos:

a)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas;


b)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas;

c)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;

d)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;

e)    Protocolo sobre auxílios estatais do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;

f)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

g)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

h)    Protocolo sobre auxílios estatais do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

i)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas;


j)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade;

k)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade;

l)    Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a contribuição financeira regular da Suíça para a redução das disparidades económicas e sociais na União Europeia;

m)    Acordo entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a participação da Confederação Suíça em programas da União;

n)    Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre os termos e as condições de participação da Confederação Suíça na Agência da União Europeia para o Programa Espacial.

ARTIGO 34.º

Alteração e denúncia

1.    O presente Protocolo pode ser alterado a qualquer momento de comum acordo pelas Partes.

2.    Qualquer das Partes pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação à outra Parte.



3.    O presente Protocolo deixa de ser aplicável seis meses após a data de receção da notificação referida no n.º 2.

4.    Em caso de denúncia do presente Protocolo em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, o Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas deixa de ser aplicável na data referida no n.º 3 do presente artigo. Nesse caso, é aplicável o artigo 17.º, n.º 4, do Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas.

5.    Em caso de denúncia do Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas em conformidade com o artigo 17.º, n.º 3, desse Acordo, o presente Protocolo deixa de ser aplicável na data referida no artigo 17.º, n.º 4, do mesmo Acordo.

6.    Se o presente Protocolo deixar de ser aplicável, são preservados os direitos já concedidos e as obrigações já impostas a pessoas singulares e a operadores económicos por força do presente Protocolo antes da data da sua cessação. As Partes decidem de comum acordo sobre a situação dos direitos em curso de aquisição. 

Feito em […], em […], em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

[Bloco de assinatura (para efeitos de, nas 24 línguas da UE: «Pela União Europeia» e «Pela Confederação Suíça»)

ANEXO I

ATOS JURÍDICOS NO ESPAÇO COMUM DE SEGURANÇA ALIMENTAR

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Os atos jurídicos integrados no presente Protocolo em conformidade com o artigo 13.º ou que tenham de ser temporariamente aplicados em conformidade com o artigo 15.º são aplicáveis sob reserva das exceções enumeradas no artigo 7.º e são interpretados da seguinte forma:

Salvo disposição em contrário nas adaptações técnicas:

   os direitos e as obrigações previstas nestes atos jurídicos para os Estados-Membros da União são entendidas como igualmente aplicáveis à Suíça,

   qualquer outra referência nestes atos aos Estados-Membros é entendida como incluindo uma referência à Suíça,

   as referências nestes atos a pessoas singulares ou coletivas residentes ou estabelecidas nos Estados-Membros da União são entendidas como incluindo referências a pessoas singulares ou coletivas residentes ou estabelecidas na Suíça.


Estas disposições aplicam-se no pleno respeito das disposições institucionais.

A fim de ter em conta a natureza especial do Espaço Comum de Segurança Alimentar e para efeitos do artigo 18.º, n.º 4, último período, a Comissão dispõe, relativamente à Suíça, das competências que lhe são atribuídas nesses atos, salvo disposição em contrário nas adaptações técnicas. Sempre que exercer essas competências, a Comissão coopera com as autoridades suíças competentes, em conformidade com as práticas previstas na legislação aplicável.

SECÇÃO 2

LISTA DE ATOS JURÍDICOS

Os atos jurídicos enumerados na presente secção são entendidos como incluindo os atos jurídicos adotados com base nos mesmos e como integrados no presente Protocolo por decisão do Comité Misto da Segurança Alimentar em conformidade com o artigo 13.º, n.º 4, até à data de integração referida na entrada relativa cada ato jurídico enumerado na presente secção.

A data pertinente é definida pela respetiva decisão do Comité Misto da Segurança Alimentar.

Para efeitos do presente Protocolo, as disposições dos atos jurídicos enumerados na presente secção são adaptadas do seguinte modo:

Sempre que algum dos atos jurídicos que se seguem se refira a obrigações dos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 ou da Diretiva 2002/58/CE, essas referências são entendidas, no que respeita à Suíça, como uma referência à legislação nacional pertinente.



A. Controlos oficiais e importação

1.    32017 R 0625: Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1),

com a redação que lhe foi dada pelo(s) seguinte(s) ato(s) jurídico(s):

1.1.    32021 R 1756: Regulamento (UE) 2021/1756 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021 (JO L 357 de 8.10.2021, p. 27),

1.2.    32024 R 3115: Regulamento (UE) 2024/3115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024 (JO L, 2024/3115, 16.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/3115/oj),

e incluindo os atos jurídicos adotados com base no referido regulamento que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.


Para efeitos do presente Protocolo, as disposições do regulamento são adaptadas do seguinte modo:

a)    As referências a regimes aduaneiros são entendidas como referências à legislação suíça pertinente;

b)    No anexo I, é aditado o seguinte: «31. Território da Suíça».

B. Material de reprodução vegetal

2.    31966 L 0401: Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (JO 125 de 11.7.1966, p. 2298),

com a redação que lhe foi dada pelo(s) seguinte(s) ato(s) jurídico(s):

2.1.    31969 L 0063: Diretiva 69/63/CEE do Conselho, de 18 de fevereiro de 1969 (JO L 48 de 26.2.1969, p. 8),

2.2.    31971 L 0162: Diretiva 71/162/CEE do Conselho, de 30 de março de 1971 (JO L 87 de 17.4.1971, p. 24),

2.3.    31972 L 0274: Diretiva 72/274/CEE do Conselho, de 20 de julho de 1972 (JO L 171 de 29.7.1972, p. 37),

2.4.    31972 L 0418: Diretiva 72/418/CEE do Conselho, de 6 de dezembro de 1972 (JO L 287 de 26.12.1972, p. 22),


2.5.    31973 L 0438: Diretiva 73/438/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1973 (JO L 356 de 27.12.1973, p. 79),

2.6.    31975 L 0444: Diretiva 75/444/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1975 (JO L 196 de 26.7.1975, p. 6),

2.7.    31978 L 0055: Diretiva 78/55/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1977 (JO L 16 de 20.1.1978, p. 23),

2.8.    31978 L 0692: Diretiva 78/692/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978 (JO L 236 de 26.8.1978, p. 13),

2.9.    31978 L 1020: Diretiva 78/1020/CEE do Conselho, de 5 de dezembro de 1978 (JO L 350 de 14.12.1978, p. 27),

2.10.    31979 L 0692: Diretiva 79/692/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1979 (JO L 205 de 13.8.1979, p. 1),

2.11.    31986 L 0155: Diretiva 86/155/CEE do Conselho, de 22 de abril de 1986 (JO L 118 de 7.5.1986, p. 23),

2.12.    31988 L 0332: Diretiva 88/332/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1988 (JO L 151 de 17.6.1988, p. 82),

2.13.    31988 L 0380: Diretiva 88/380/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1988 (JO L 187 de 16.7.1988, p. 31),


2.14.    31996 L 0072: Diretiva 96/72/CE do Conselho, de 18 de novembro de 1996 (JO L 304 de 27.11.1996, p. 10),

2.15.    31998 L 0095: Diretiva 98/95/CE do Conselho, de 14 de dezembro de 1998 (JO L 25 de 1.2.1999, p. 1),

2.16.    31998 L 0096: Diretiva 98/96/CE do Conselho, de 14 de dezembro de 1998 (JO L 25 de 1.2.1999, p. 27),

2.17.    32001 L 0064: Diretiva 2001/64/CE do Conselho, de 31 de agosto de 2001 (JO L 234 de 1.9.2001, p. 60),

2.18.    32003 L 0061: Diretiva 2003/61/CE do Conselho, de 18 de junho de 2003 (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23),

2.19.    32004 L 0117: Diretiva 2004/117/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2004 (JO L 14 de 18.1.2005, p. 18),

e incluindo os atos jurídicos adotados com base na referida diretiva que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.

3.    31966 L 0402: Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (JO 125 de 11.7.1966, p. 2309),


com a redação que lhe foi dada pelo(s) seguinte(s) ato(s) jurídico(s):

3.1.    31969 L 0060: Diretiva 69/60/CEE do Conselho, de 18 de fevereiro de 1969 (JO L 48 de 26.2.1969, p. 1),

3.2.    31971 L 0162: Diretiva 71/162/CEE do Conselho, de 30 de março de 1971 (JO L 87 de 17.4.1971, p. 24),

3.3.    31972 L 0274: Diretiva 72/274/CEE do Conselho, de 20 de julho de 1972 (JO L 171 de 29.7.1972, p. 37),

3.4.    31972 L 0418: Diretiva 72/418/CEE do Conselho, de 6 de dezembro de 1972 (JO L 287 de 26.12.1972, p. 22),

3.5.    31973 L 0438: Diretiva 73/438/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1973 (JO L 356 de 27.12.1973, p. 79),

3.6.    31975 L 0444: Diretiva 75/444/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1975 (JO L 196 de 26.7.1975, p. 6),

3.7.    31978 L 0055: Diretiva 78/55/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1977 (JO L 16 de 20.1.1978, p. 23),

3.8.    31978 L 0692: Diretiva 78/692/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978 (JO L 236 de 26.8.1978, p. 13),


3.9.    31978 L 1020: Diretiva 78/1020/CEE do Conselho, de 5 de dezembro de 1978 (JO L 350 de 14.12.1978, p. 27),

3.10.    31979 L 0692: Diretiva 79/692/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1979 (JO L 205 de 13.8.1979, p. 1),

3.11.    31986 L 0155: Diretiva 86/155/CEE do Conselho, de 22 de abril de 1986 (JO L 118 de 7.5.1986, p. 23),

3.12.    31988 L 0332: Diretiva 88/332/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1988 (JO L 151 de 17.6.1988, p. 82),

3.13.    31988 L 0380: Diretiva 88/380/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1988 (JO L 187 de 16.7.1988, p. 31),

3.14.    31996 L 0072: Diretiva 96/72/CE do Conselho, de 18 de novembro de 1996 (JO L 304 de 27.11.1996, p. 10),

3.15.    31998 L 0095: Diretiva 98/95/CE do Conselho, de 14 de dezembro de 1998 (JO L 25 de 1.2.1999, p. 1),

3.16.    31998 L 0096: Diretiva 98/96/CE do Conselho, de 14 de dezembro de 1998 (JO L 25 de 1.2.1999, p. 27),

3.17.    32001 L 0064: Diretiva 2001/64/CE do Conselho, de 31 de agosto de 2001 (JO L 234 de 1.9.2001, p. 60),


3.18.    32003 L 0061: Diretiva 2003/61/CE do Conselho, de 18 de junho de 2003 (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23),

3.19.    32004 L 0117: Diretiva 2004/117/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2004 (JO L 14 de 18.1.2005, p. 18),

e incluindo os atos jurídicos adotados com base na referida diretiva que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.

4.    31968 L 0193: Diretiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (JO L 93 de 17.4.1968, p. 15),

com a redação que lhe foi dada pelo(s) seguinte(s) ato(s) jurídico(s):

4.1.    31971 L 0140: Diretiva 71/140/CEE do Conselho, de 22 de março de 1971 (JO L 71 de 25.3.1971, p. 16),

4.2.    31974 L 0648: Diretiva 74/648/CEE do Conselho, de 9 de dezembro de 1974 (JO L 352 de 28.12.1974, p. 43),

4.3.    31978 L 0055: Diretiva 78/55/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1977 (JO L 16 de 20.1.1978, p. 23),

4.4.    31978 L 0692: Diretiva 78/692/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978 (JO L 236 de 26.8.1978, p. 13),


4.5.    31986 L 0155: Diretiva 86/155/CEE do Conselho, de 22 de abril de 1986 (JO L 118 de 7.5.1986, p. 23),

4.6.    31988 L 0332: Diretiva 88/332/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1988 (JO L 151 de 17.6.1988, p. 82),

4.7.    32002 L 0011: Diretiva 2002/11/CE do Conselho, de 14 de fevereiro de 2002 (JO L 53 de 23.2.2002, p. 20),

4.8.    32003 L 0061: Diretiva 2003/61/CE do Conselho, de 18 de junho de 2003 (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23),

4.9.    32003 R 1829: Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003 (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1),

e incluindo os atos jurídicos adotados com base na referida diretiva que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.

5.    31998 L 0056: Diretiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998 (JO L 226 de 13.8.1998, p. 16),

com a redação que lhe foi dada pelo(s) seguinte(s) ato(s) jurídico(s):

5.1.    32003 R 0806: Regulamento (CE) n.º 806/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1),


5.2.    32003 L 0061: Diretiva 2003/61/CE do Conselho, de 18 de junho de 2003 (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23),

e incluindo os atos jurídicos adotados com base na referida diretiva que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.

6.    31999 L 0105: Diretiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (JO L 11 de 15.1.2000, p. 17), incluindo os atos jurídicos adotados com base na referida diretiva que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.

7.    32002 L 0053: Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 1),

com a redação que lhe foi dada pelo(s) seguinte(s) ato(s) jurídico(s):

7.1.    32003 R 1829: Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003 (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1),

e incluindo os atos jurídicos adotados com base na referida diretiva que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.

8.    32002 L 0054: Diretiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 12),


com a redação que lhe foi dada pelo(s) seguinte(s) ato(s) jurídico(s):

8.1.    32003 L 0061: Diretiva 2003/61/CE do Conselho, de 18 de junho de 2003 (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23),

8.2.    32004 L 0117: Diretiva 2004/117/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2004 (JO L 14 de 18.1.2005, p. 18),

e incluindo os atos jurídicos adotados com base na referida diretiva que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.

9.    32002 L 0055: Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 33),

com a redação que lhe foi dada pelo(s) seguinte(s) ato(s) jurídico(s):

9.1.    32003 L 0061: Diretiva 2003/61/CE do Conselho, de 18 de junho de 2003 (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23),

9.2.    32003 R 1829: Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003 (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1),

9.3.    32004 L 0117: Diretiva 2004/117/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2004 (JO L 14 de 18.1.2005, p. 18),

e incluindo os atos jurídicos adotados com base na referida diretiva que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.


10.    32002 L 0056: Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (JO L 193 de 20.7.2002, p. 60),

com a redação que lhe foi dada pelo(s) seguinte(s) ato(s) jurídico(s):

10.1.    32003 L 0061: Diretiva 2003/61/CE do Conselho, de 18 de junho de 2003 (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23),

e incluindo os atos jurídicos adotados com base na referida diretiva que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.

11.    32002 L 0057: Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO L 193 de 20.7.2002, p. 74),

com a redação que lhe foi dada pelo(s) seguinte(s) ato(s) jurídico(s):

11.1.    32002 L 0068: Diretiva 2002/68/CE do Conselho, de 19 de julho de 2002 (JO L 195 de 24.7.2002, p. 32),

11.2.    32003 L 0061: Diretiva 2003/61/CE do Conselho, de 18 de junho de 2003 (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23),

11.3.    32004 L 0117: Diretiva 2004/117/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2004 (JO L 14 de 18.1.2005, p. 18),

e incluindo os atos jurídicos adotados com base na referida diretiva que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.


12.    32008 L 0072: Diretiva 2008/72/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes (JO L 205 de 1.8.2008, p. 28), incluindo os atos jurídicos adotados com base na referida diretiva que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.

13.    32008 L 0090: Diretiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (JO L 267 de 8.10.2008, p. 8), incluindo os atos jurídicos adotados com base na referida diretiva que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.

C. Produtos fitofarmacêuticos

14.    32009 R 1107: Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1),

com a redação que lhe foi dada pelo(s) seguinte(s) ato(s) jurídico(s):

14.1.    32013 R 0518: Regulamento (UE) n.º 518/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 72),

14.2.    32017 R 0625: Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017 (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1),

14.3.    32019 R 1009: Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019 (JO L 170 de 25.6.2019, p. 1),


14.4.    32019 R 1381: Regulamento (UE) 2019/1381 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (JO L 231 de 6.9.2019, p. 1),

e incluindo os atos jurídicos adotados com base no referido regulamento que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.

Para efeitos do presente Protocolo, as disposições do regulamento são adaptadas do seguinte modo:

No anexo I, a Suíça pertence à Zona B — Centro.

15.    32009 L 0128: Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71),

com a redação que lhe foi dada pelo(s) seguinte(s) ato(s) jurídico(s):

15.1.    32019 R 1243: Regulamento (UE) 2019/1243 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (JO L 198 de 25.7.2019, p. 241),

e incluindo os atos jurídicos adotados com base na referida diretiva que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.



D. Setor fitossanitário

16.    32016 R 2031: Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 228/2013, (UE) n.º 652/2014 e (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4),

com a redação que lhe foi dada pelo(s) seguinte(s) ato(s) jurídico(s):

16.1.    32017 R 0625: Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017 (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1),

16.2.    32024 R 3115: Regulamento (UE) 2024/3115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024 (JO L, 2024/3115, 16.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/3115/oj),

e incluindo os atos jurídicos adotados com base no referido regulamento que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.

Para efeitos do presente Protocolo, as disposições do regulamento são adaptadas do seguinte modo:

a)    No artigo 45.º, n.º 1, em acréscimo ou em vez da bandeira da União, pode ser utilizada no material informativo a imagem da bandeira ou do escudo de armas da Suíça;


b)    No anexo VII, em vez da bandeira da União, pode ser utilizada no passaporte fitossanitário a imagem do escudo de armas da Suíça;

c)    No anexo VIII, em vez da bandeira da União, pode ser utilizada nos certificados fitossanitários, no certificado fitossanitário de reexportação e no certificado de préexportação a imagem do escudo de armas da Suíça. Os certificados são emitidos em nome da Suíça e, se necessário, a menção «UE» será substituída pela menção «CH»;

d)    As referências ao Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho são entendidas, no que diz respeito à Suíça, como referências à legislação nacional pertinente.

E. Alimentos para animais

17.    32002 L 0032: Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (JO L 140 de 30.5.2002, p. 10),

com a redação que lhe foi dada pelo(s) seguinte(s) ato(s) jurídico(s):

17.1.    32009 R 0219: Regulamento (CE) n.º 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009 (JO L 87 de 31.3.2009, p. 109),

17.2.    32019 R 1243: Regulamento (UE) 2019/1243 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (JO L 198 de 25.7.2019, p. 241),

e incluindo os atos jurídicos adotados com base na referida diretiva que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.


18.    32003 R 1831: Regulamento (CE) n.º 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29),

com a redação que lhe foi dada pelo(s) seguinte(s) ato(s) jurídico(s):

18.1.    32009 R 0596: Regulamento (CE) n.º 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009 (JO L 188 de 18.7.2009, p. 14),

18.2.    32009 R 0767: Regulamento (CE) n.º 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009 (JO L 229 de 1.9.2009, p. 1),

18.3.    32019 R 1243: Regulamento (UE) 2019/1243 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (JO L 198 de 25.7.2019, p. 241),

18.4.    32019 R 1381: Regulamento (UE) 2019/1381 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (JO L 231 de 6.9.2019, p. 1),

e incluindo os atos jurídicos adotados com base no referido regulamento que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.

19.    32005 R 0183: Regulamento (CE) n.º 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (JO L 35 de 8.2.2005, p. 1),


com a redação que lhe foi dada pelo(s) seguinte(s) ato(s) jurídico(s):

19.1.    32009 R 0219: Regulamento (CE) n.º 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009 (JO L 87 de 31.3.2009, p. 109),

19.2.    32019 R 0004: Regulamento (UE) 2019/4 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018 (JO L 4 de 7.1.2019, p. 1),

19.3.    32019 R 1243: Regulamento (UE) 2019/1243 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (JO L 198 de 25.7.2019, p. 241),

e incluindo os atos jurídicos adotados com base no referido regulamento que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.

20.    32009 R 0767: Regulamento (CE) n.º 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.º 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (JO L 229 de 1.9.2009, p. 1), incluindo os atos jurídicos adotados com base no referido regulamento que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.

Para efeitos do presente Protocolo, as disposições do regulamento são adaptadas do seguinte modo:


Além das disposições previstas no anexo III do Regulamento (CE) n.º 767/2009, a Suíça pode continuar a aplicar as disposições da legislação suíça que preveem restrições à utilização de matérias-primas derivadas de variedades de Cannabis sp. para alimentação de animais destinados à produção de géneros alimentícios.

F. Produção animal — zootecnia

21.    31990 L 0428: Diretiva 90/428/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e que estabelece as condições de participação nesses concursos (JO L 224 de 18.8.1990, p. 60),

com a redação que lhe foi dada pelo(s) seguinte(s) ato(s) jurídico(s):

21.1.    32008 L 0073: Diretiva 2008/73/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008 (JO L 219 de 14.8.2008, p. 40),

e incluindo os atos jurídicos adotados com base na referida diretiva que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.

22.    32016 R 1012: Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, sobre as condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis à produção, ao comércio e à entrada na União de animais reprodutores de raça pura, de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais, que altera o Regulamento (UE) n.º 652/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e revoga determinados atos no domínio da produção animal («Regulamento sobre a produção animal») (JO L 171 de 29.6.2016, p. 66), incluindo os atos jurídicos adotados com base no referido regulamento que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.



G. Saúde animal e controlo de zoonoses

23.    32016 R 0429: Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1),

com a redação que lhe foi dada pelo(s) seguinte(s) ato(s) jurídico(s):

23.1.    32017 R 0625: Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017 (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1),

e incluindo os atos jurídicos adotados com base no referido regulamento que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.

Para efeitos do presente Protocolo, as disposições do regulamento são adaptadas do seguinte modo:

No artigo 49.º, n.º 1, a Suíça compromete-se a suportar os custos de transporte e substituição dos antigénios, vacinas e reagentes de diagnóstico que lhe sejam entregues ao abrigo desta disposição.

24.    32013 R 0576: Regulamento (UE) n.º 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 998/2003 (JO L 178 de 28.6.2013, p. 1), incluindo os atos jurídicos adotados com base no referido regulamento que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.


25.    32001 R 0999: Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1),

com a redação que lhe foi dada pelo(s) seguinte(s) ato(s) jurídico(s):

25.1.    32003 R 1128: Regulamento (CE) n.º 1128/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003 (JO L 160 de 28.6.2003, p. 1),

25.2.    32005 R 0932: Regulamento (CE) n.º 932/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2005 (JO L 163 de 23.6.2005, p. 1),

25.3.    32006 R 1923: Regulamento (CE) n.º 1923/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 (JO L 404 de 30.12.2006, p. 1),

25.4.    32009 R 0220: Regulamento (CE) n.º 220/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009 (JO L 87 de 31.3.2009, p. 155),

25.5.    32013 R 0517: Regulamento (UE) n.º 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1),

25.6.    32017 R 0625: Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017 (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1),

e incluindo os atos jurídicos adotados com base no referido regulamento que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.


26.    32003 R 2160: Regulamento (CE) n.º 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (JO L 325 de 12.12.2003, p. 1),

com a redação que lhe foi dada pelo(s) seguinte(s) ato(s) jurídico(s):

26.1.    32009 R 0596: Regulamento (CE) n.º 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009 (JO L 188 de 18.7.2009, p. 14),

26.2.    32013 R 0517: Regulamento (UE) n.º 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1),

26.3.    32016 R 0429: Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016 (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1),

e incluindo os atos jurídicos adotados com base no referido regulamento que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.

27.    32003 L 0099: Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 92/117/CEE do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31),

com a redação que lhe foi dada pelo(s) seguinte(s) ato(s) jurídico(s):

27.1.    32006 L 0104: Diretiva 2006/104/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352),


27.2.    32009 R 0219: Regulamento (CE) n.º 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009 (JO L 87 de 31.3.2009, p. 109),

27.3.    32013 L 0020: Diretiva 2013/20/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 234),

e incluindo os atos jurídicos adotados com base na referida diretiva que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.

H. Géneros alimentícios — generalidades

28.    32002 R 0178: Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1),

com a redação que lhe foi dada pelo(s) seguinte(s) ato(s) jurídico(s):

28.1.    32003 R 1642: Regulamento (CE) n.º 1642/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de julho de 2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4),

28.2.    32009 R 0596: Regulamento (CE) n.º 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009 (JO L 188 de 18.7.2009, p. 14),

28.3.    32017 R 0745: Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017 (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1),


28.4.    32019 R 1243: Regulamento (UE) 2019/1243 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (JO L 198 de 25.7.2019, p. 241),

28.5.    32019 R 1381: Regulamento (UE) 2019/1381 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (JO L 231 de 6.9.2019, p. 1),

e incluindo os atos jurídicos adotados com base no referido regulamento que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.

Para efeitos do presente Protocolo, as disposições do regulamento são adaptadas do seguinte modo:

a)    A Suíça participa nos trabalhos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada por «Autoridade»);

b)    A Suíça contribui financeiramente para as atividades referidas na alínea a), em conformidade com o artigo 9.º e o anexo II do presente Protocolo;

c)    A Suíça participa plenamente no Conselho de Administração e no Fórum Consultivo da Autoridade, tendo neles os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da União, com exceção do direito de voto;

d)    Os peritos suíços, quando selecionados e nomeados, participam plenamente nos comités e painéis científicos, tendo neles os mesmos direitos e obrigações que todos os outros peritos participantes, em conformidade com o quadro legislativo aplicável;


e)    A Suíça pode designar organismos competentes ativos nos domínios da competência da Autoridade que a possam apoiar;

f)    Em derrogação do artigo 12.º, n.º 2, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia 1 , a Autoridade pode, se assim o decidir, contratar nacionais suíços que gozem plenamente dos seus direitos cívicos. A Autoridade pode aceitar o destacamento de peritos por parte da Suíça;

g)    A Suíça concede à Autoridade e ao seu pessoal, no âmbito das respetivas funções oficiais ao serviço da Autoridade, os privilégios e imunidades previstos no apêndice 2, que se baseiam nos artigos 1.º a 6.º, 10.º a 15.º, 17.º e 18.º do Protocolo (n.º 7). As referências aos artigos correspondentes desse protocolo são indicadas entre parênteses a título informativo;

h)    A Suíça participa plenamente nas redes sob a responsabilidade da Autoridade, tendo nelas os mesmos direitos e obrigações que os Estados‐Membros da União.

I. Géneros alimentícios — higiene

29.    31989 L 0108: Diretiva 89/108/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (JO L 40 de 11.2.1989, p. 34),


com a redação que lhe foi dada pelo(s) seguinte(s) ato(s) jurídico(s):

29.1.    32003 R 1882: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1),

29.2.    32006 L 0107: Diretiva 2006/107/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 411),

29.3.    32008 R 1137: Regulamento (CE) n.º 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008 (JO L 311 de 21.11.2008, p. 1),

29.4.    32013 L 0020: Diretiva 2013/20/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 234),

e incluindo os atos jurídicos adotados com base na referida diretiva que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.

30.    32004 R 0852: Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1),

com a redação que lhe foi dada pelo(s) seguinte(s) ato(s) jurídico(s):

30.1.    32009 R 0219: Regulamento (CE) n.º 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009 (JO L 87 de 31.3.2009, p. 109),

e incluindo os atos jurídicos adotados com base no referido regulamento que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.


31.    32004 R 0853: Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55),

com a redação que lhe foi dada pelo(s) seguinte(s) ato(s) jurídico(s):

31.1.    32009 R 0219: Regulamento (CE) n.º 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009 (JO L 87 de 31.3.2009, p. 109),

31.2.    32013 R 0517: Regulamento (UE) n.º 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1),

31.3.    32019 R 1243: Regulamento (UE) 2019/1243 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (JO L 198 de 25.7.2019, p. 241),

31.4.    32021 R 1756: Regulamento (UE) 2021/1756 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021 (JO L 357 de 8.10.2021, p. 27),

e incluindo os atos jurídicos adotados com base no referido regulamento que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.

J. Géneros alimentícios — ingredientes, vestígios e normas de comercialização

32.    32002 L 0046: Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51),


com a redação que lhe foi dada pelo(s) seguinte(s) ato(s) jurídico(s):

32.1.    32008 R 1137: Regulamento (CE) n.º 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008 (JO L 311 de 21.11.2008, p. 1),

e incluindo os atos jurídicos adotados com base na referida diretiva que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.

33.    32003 R 2065: Regulamento (CE) n.º 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de novembro de 2003, relativo aos aromatizantes de fumo utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios (JO L 309 de 26.11.2003, p. 1),

com a redação que lhe foi dada pelo(s) seguinte(s) ato(s) jurídico(s):

33.1.    32009 R 0596: Regulamento (CE) n.º 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009 (JO L 188 de 18.7.2009, p. 14),

33.2.    32019 R 1243: Regulamento (UE) 2019/1243 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (JO L 198 de 25.7.2019, p. 241),

33.3.    32019 R 1381: Regulamento (UE) 2019/1381 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (JO L 231 de 6.9.2019, p. 1),

e incluindo os atos jurídicos adotados com base no referido regulamento que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.


34.    32006 R 1925: Regulamento (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 26),

com a redação que lhe foi dada pelo(s) seguinte(s) ato(s) jurídico(s):

34.1.    32008 R 0108: Regulamento (CE) n.º 108/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008 (JO L 39 de 13.2.2008, p. 11),

34.2.    32011 R 1169: Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011 (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18),

e incluindo os atos jurídicos adotados com base no referido regulamento que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.

35.    32008 R 1331: Regulamento (CE) n.º 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1),

com a redação que lhe foi dada pelo(s) seguinte(s) ato(s) jurídico(s):

35.1.    32019 R 1381: Regulamento (UE) 2019/1381 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (JO L 231 de 6.9.2019, p. 1),

e incluindo os atos jurídicos adotados com base no referido regulamento que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.


36.    32008 R 1332: Regulamento (CE) n.º 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares e que altera a Diretiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, a Diretiva 2000/13/CE, a Diretiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 258/97 (JO L 354 de 31.12.2008, p. 7), incluindo os atos jurídicos adotados com base no referido regulamento que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.

37.    32008 R 1333: Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16), incluindo os atos jurídicos adotados com base no referido regulamento que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.

38.    32008 R 1334: Regulamento (CE) n.º 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 2232/96 e (CE) n.º 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34),

com a redação que lhe foi dada pelo(s) seguinte(s) ato(s) jurídico(s):

38.1.    32011 R 1169: Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011 (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18),

38.2.    32014 R 0251: Regulamento (UE) n.º 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 (JO L 84 de 20.3.2014, p. 14),

e incluindo os atos jurídicos adotados com base no referido regulamento que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.


39.    32013 R 0609: Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.º 41/2009 e (CE) n.º 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35), incluindo os atos jurídicos adotados com base no referido regulamento que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.

40.    32015 L 2203: Diretiva (UE) 2015/2203 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a caseínas e caseinatos destinados à alimentação humana e que revoga a Diretiva 83/417/CEE do Conselho (JO L 314 de 1.12.2015, p. 1), incluindo os atos jurídicos adotados com base na referida diretiva que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.

41.    32015 R 2283: Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1852/2001 da Comissão (JO L 327 de 11.12.2015, p. 1),

com a redação que lhe foi dada pelo(s) seguinte(s) ato(s) jurídico(s):

41.1.    32019 R 1381: Regulamento (UE) 2019/1381 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (JO L 231 de 6.9.2019, p. 1),


e incluindo os atos jurídicos adotados com base no referido regulamento que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.

K. Género alimentícios — resíduos de pesticidas e medicamentos veterinários e contaminantes

42.    31993 R 0315: Regulamento (CEE) n.º 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 37 de 13.2.1993, p. 1),

com a redação que lhe foi dada pelo(s) seguinte(s) ato(s) jurídico(s):

42.1.    32003 R 1882: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1),

42.2.    32009 R 0596: Regulamento (CE) n.º 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009 (JO L 188 de 18.7.2009, p. 14),

e incluindo os atos jurídicos adotados com base no referido regulamento que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.

43.    32005 R 0396: Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1),

com a redação que lhe foi dada pelo(s) seguinte(s) ato(s) jurídico(s):

43.1.    32008 R 0299: Regulamento (CE) n.º 299/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 67),


43.2.    32017 R 0625: Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017 (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1),

e incluindo os atos jurídicos adotados com base no referido regulamento que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.

44.    32009 R 0470: Regulamento (CE) n.º 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11), incluindo os atos jurídicos adotados com base no referido regulamento que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.

Para efeitos do presente Protocolo, as disposições do regulamento são adaptadas do seguinte modo:

a)    Para efeitos do presente Protocolo, os artigos 3.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 15.º, 17.º, 25.º e 27.º não são aplicáveis à Suíça;

b)    A Suíça não participa no Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários nem nos grupos de peritos sobre medicamentos veterinários.

A Suíça não participa na elaboração de propostas ou projetos relativos ao estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, se estes forem estabelecidos no âmbito de procedimentos relativos a medicamentos veterinários, e os peritos suíços não são consultados a este respeito.



L. Materiais em contacto com os alimentos

45.    32004 R 1935: Regulamento (CE) n.º 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4),

com a redação que lhe foi dada pelo(s) seguinte(s) ato(s) jurídico(s):

45.1.    32009 R 0596: Regulamento (CE) n.º 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009 (JO L 188 de 18.7.2009, p. 14),

45.2.    32019 R 1381: Regulamento (UE) 2019/1381 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (JO L 231 de 6.9.2019, p. 1),

e incluindo os atos jurídicos adotados com base no referido regulamento que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.

46.    31984 L 0500: Diretiva 84/500/CEE do Conselho, de 15 de outubro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos objetos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (JO L 277 de 20.10.1984, p. 12), incluindo os atos jurídicos adotados com base na referida diretiva que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.



M. Rotulagem, apresentação e publicidade de géneros alimentícios e alegações nutricionais ou de saúde

47.    32000 R 1760: Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1),

com a redação que lhe foi dada pelo(s) seguinte(s) ato(s) jurídico(s):

47.1.    32013 R 0517: Regulamento (UE) n.º 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1),

47.2.    32014 R 0653: Regulamento (UE) n.º 653/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (JO L 189 de 27.6.2014, p. 33),

47.3.    32016 R 0429: Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016 («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1),

e incluindo os atos jurídicos adotados com base no referido regulamento que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.

48.    32006 R 1924: Regulamento (CE) n.º 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 9),


com a redação que lhe foi dada pelo(s) seguinte(s) ato(s) jurídico(s):

48.1.    32008 R 0107: Regulamento (CE) n.º 107/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008 (JO L 39 de 13.2.2008, p. 8),

48.2.    32008 R 0109: Regulamento (CE) n.º 109/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 1924/2006 relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 39 de 13.2.2008, p. 14),

48.3.    32011 R 1169: Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011 (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18),

e incluindo os atos jurídicos adotados com base no referido regulamento que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.

49.    32011 R 1169: Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18),

com a redação que lhe foi dada pelo(s) seguinte(s) ato(s) jurídico(s):

49.1.    32015 R 2283: Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015 (JO L 327 de 11.12.2015, p. 1),


e incluindo os atos jurídicos adotados com base no referido regulamento que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.

Para efeitos do presente Protocolo, as disposições do regulamento são adaptadas do seguinte modo:

a)    A Suíça pode continuar a aplicar as disposições da legislação suíça que exigem a rotulagem obrigatória do país de origem ou do local de proveniência, desde que, relativamente aos produtos originários da União:

   seja aceite a indicação «UE» como país de produção, e

   o nome ou firma e o endereço do operador da empresa do setor alimentar cumpram o requisito relativo à indicação obrigatória do país de produção;

b)    A Suíça pode continuar a aplicar as disposições da sua legislação que exigem a rotulagem obrigatória da presença não intencional de vestígios de alergénios nos géneros alimentícios.

50.    32011 L 0091: Diretiva 2011/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (JO L 334 de 16.12.2011, p. 1).

N. Géneros alimentícios — outros

51.    31999 L 0002: Diretiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (JO L 66 de 13.3.1999, p. 16),


com a redação que lhe foi dada pelo(s) seguinte(s) ato(s) jurídico(s):

51.1.    32003 R 1882: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1),

51.2.    32008 R 1137: Regulamento (CE) n.º 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008 (JO L 311 de 21.11.2008, p. 1),

e incluindo os atos jurídicos adotados com base na referida diretiva que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.

52.    31999 L 0003: Diretiva 1999/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa ao estabelecimento de uma lista comunitária de alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (JO L 66 de 13.3.1999, p. 24).

53.    32009 L 0032: Diretiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extração utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respetivos ingredientes (JO L 141 de 6.6.2009, p. 31), incluindo os atos jurídicos adotados com base na referida diretiva que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.

54.    32009 L 0054: Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (JO L 164 de 26.6.2009, p. 45), incluindo os atos jurídicos adotados com base na referida diretiva que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.


55.    32016 R 0052: Regulamento (Euratom) 2016/52 do Conselho, de 15 de janeiro de 2016, que fixa os níveis máximos admissíveis de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica e que revoga o Regulamento (Euratom) n.º 3954/87 e os Regulamentos (Euratom) n.º 944/89 e n.º 770/90 da Comissão (JO L 13 de 20.1.2016, p. 2), incluindo os atos jurídicos adotados com base no referido regulamento que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.

O. Organismos geneticamente modificados

O limiar a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, alínea a), primeiro travessão, do presente Protocolo é estabelecido no artigo 12.º, n.º 2, e no artigo 24.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).

Os alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados referidos no artigo 7.º, n.º 1, alínea a), segundo travessão, do presente Protocolo são autorizados ao abrigo do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003.

P. Bem-estar animal

56.    32005 R 0001: Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.º 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1),

com a redação que lhe foi dada pelo(s) seguinte(s) ato(s) jurídico(s):

56.1.    32017 R 0625: Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017 (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1),


e incluindo os atos jurídicos adotados com base no referido regulamento que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.

Para efeitos do presente Protocolo, as disposições do regulamento são adaptadas do seguinte modo:

Ao artigo 1.º, n.º 3, é aditado o seguinte período:

«A Suíça pode continuar a aplicar as disposições da sua legislação relativas ao transporte de animais no seu território, incluindo o trânsito de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, cavalos ou aves de capoeira para abate, e que estabelecem que esse trânsito só é autorizado por via férrea ou via aérea na Suíça.».

57.    32009 R 1099: Regulamento (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão (JO L 303 de 18.11.2009, p. 1),

com a redação que lhe foi dada pelo(s) seguinte(s) ato(s) jurídico(s):

57.1.    32017 R 0625: Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017 (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1),

e incluindo os atos jurídicos adotados com base no referido regulamento que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.



Q. Subprodutos animais

58.    32009 R 1069: Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (Regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1),

com a redação que lhe foi dada pelo(s) seguinte(s) ato(s) jurídico(s):

58.1.    32010 L 0063: Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010 (JO L 276 de 20.10.2010, p. 33),

58.2.    32013 R 1385: Regulamento (UE) n.º 1385/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 86),

58.3.    32017 R 0625: Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017 (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1),

58.4.    32019 R 1009: Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019 (JO L 170 de 25.6.2019, p. 1),

e incluindo os atos jurídicos adotados com base no referido regulamento que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.



R. Disposições sanitárias e fitossanitárias outras

59.    31996 L 0022: Diretiva 96/22/CE do Conselho, de 29 abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ßagonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3),

com a redação que lhe foi dada pelo(s) seguinte(s) ato(s) jurídico(s):

59.1.    32003 L 0074: Diretiva 2003/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003 (JO L 262 de 14.10.2003, p. 17),

59.2.    32008 L 0097: Diretiva 2008/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008 (JO L 318 de 28.11.2008, p. 9).

Para efeitos do presente Protocolo, as disposições da diretiva são adaptadas do seguinte modo:

O artigo 11.º, n.º 2, alínea b), não é aplicável à Suíça.

S. Resistência aos antimicrobianos

60.    32019 R 0006: Artigo 107.º (com exceção do n.º 6) e artigo 118.º do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43), em conjugação com o artigo 37.º, n.º 5, incluindo os atos jurídicos adotados com base nas referidas disposições que tenham sido integrados até 31 de dezembro de 2024.


Para efeitos do presente Protocolo, o artigo 107.º, n.º 5, é adaptado da seguinte forma:

a)    Os medicamentos que contêm os antimicrobianos ou grupos de antimicrobianos reservados para o tratamento de certas infeções nos seres humanos em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão (JO L 191 de 20.7.2022, p. 58) não podem ser utilizados em animais;

b)    Os atos jurídicos adotados com base no artigo 107.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2019/6 não são entendidos como estando incluídos na referência ao artigo 107.º do mesmo regulamento;

c)    A Suíça e os peritos da Suíça não participam no Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários nem nos grupos de peritos sobre medicamentos veterinários. A Suíça não participa na elaboração de propostas ou projetos relativos ao fabrico, à introdução no mercado ou à utilização de medicamentos veterinários, e os peritos da Suíça não são consultados a este respeito.

61.    32019 R 0004: Artigo 17.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/4 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo ao fabrico, à colocação no mercado e à utilização de alimentos medicamentosos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.º 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/167/CEE do Conselho (JO L 4 de 7.1.2019, p. 1).

________________

ANEXO II

APLICAÇÃO DO ARTIGO 9.º DO PROTOCOLO
QUE ESTABELECE UM ESPAÇO COMUM DE SEGURANÇA ALIMENTAR

Artigo 1.º

Lista das atividades das agências da União, dos sistemas de informação e das outras atividades para as quais a Suíça contribui financeiramente

A Suíça contribui financeiramente para:

a)    Agências:

   a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) criada pelo Regulamento (CE) n.º 178/2002 2 ;


b)    Sistemas de informação:

   o portal EUROPHYT (EUROPHYTPORTAL) criado pela Diretiva 94/3/CE da Comissão, de 21 de janeiro de 1994 3 ,

   o Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF) estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 178/2002 4 ,

   a plataforma em linha da Comissão Europeia para a certificação sanitária e fitossanitária (TRACES) criada pelo Regulamento (UE) 2017/625 5 ,

   o Sistema de Informação sobre Doenças dos Animais (ADIS) da UE criado pelo Regulamento (UE) 2020/2002 6 ;


c)    Outras atividades:

nenhuma.

Artigo 2.º

Condições de pagamento

1.    Os pagamentos devidos nos termos do artigo 9.º do Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas que estabelece um Espaço Comum de Segurança Alimentar (a seguir designado por «Protocolo») são efetuados em conformidade com o presente artigo.

2.    Ao emitir o pedido de mobilização de fundos do exercício, a Comissão comunica à Suíça as seguintes informações:

a)    O montante da contribuição operacional; e

b)    O montante da taxa de participação.


3.    A Comissão comunica à Suíça, o mais rapidamente possível e o mais tardar em 16 de abril de cada exercício, as seguintes informações relativas à participação da Suíça:

a)    Os montantes em dotações de autorização do orçamento anual votado da União inscritos na(s) rubrica(s) de subvenção pertinente(s) do orçamento da União do ano em causa para cada agência da União, tendo em conta, para cada agência, qualquer contribuição operacional ajustada, tal como definida no artigo 1.º, e os montantes em dotações de autorização em relação ao orçamento votado da União do ano em causa para o orçamento pertinente dos sistemas de informação e outras atividades, abrangendo a participação da Suíça em conformidade com o artigo 1.º;

b)    O montante da taxa de participação referida no artigo 9.º, n.º 7, do Protocolo; e

c)    No que diz respeito às agências, no ano N+1, os montantes em autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização autorizadas no ano N na(s) rubrica(s) de subvenção pertinente(s) do orçamento da União em relação ao orçamento anual da União inscritos na(s) rubrica(s) de subvenção pertinente(s) do orçamento da União do ano N.

4.    Com base no seu projeto de orçamento, a Comissão fornece uma estimativa das informações a que se refere o n.º 3, alíneas a) e b), o mais rapidamente possível e o mais tardar em 1 de setembro do exercício.

5.    A Comissão apresenta à Suíça, o mais tardar em 16 de abril e, se aplicável à agência, sistema de informação ou outra atividade em causa, não antes de 22 de outubro e o mais tardar em 31 de outubro de cada exercício, um pedido de mobilização de fundos correspondente à contribuição da Suíça ao abrigo do Protocolo para cada uma das agências, sistemas de informação e outras atividades em que a Suíça participa.


6.    O(s) pedido(s) de mobilização de fundos a que se refere o n.º 5 são fracionados do seguinte modo:

a)    A primeira parcela de cada ano, relativa ao pedido de mobilização de fundos a apresentar até 16 de abril, corresponde a um montante até ao equivalente da estimativa da contribuição financeira anual da agência, sistema de informação ou outra atividade em causa referida no n.º 4.

A Suíça paga o montante indicado no pedido de mobilização de fundos no prazo máximo de 60 dias após a apresentação do pedido;

b)    Sempre que aplicável, a segunda parcela do ano, relativa ao pedido de mobilização de fundos a apresentar não antes de 22 de outubro e o mais tardar em 31 de outubro, corresponde à diferença entre o montante referido no n.º 4 e o montante referido no n.º 5, caso o montante referido no n.º 5 seja mais elevado.

A Suíça paga o montante indicado neste pedido de mobilização de fundos até 21 de dezembro.

Para cada pedido de mobilização de fundos, a Suíça pode efetuar pagamentos separados para cada agência, sistema de informação ou outra atividade.

7.    No primeiro ano de aplicação do Protocolo, a Comissão apresenta um único pedido de mobilização de fundos no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do Protocolo.

A Suíça paga o montante indicado no pedido de mobilização de fundos no prazo máximo de 60 dias após a apresentação do pedido.


8.    Qualquer atraso no pagamento da contribuição financeira dá origem ao pagamento, pela Suíça, de juros sobre o montante em dívida, a partir da data de vencimento até ao dia em que o montante em dívida for pago na íntegra.

A taxa de juro a aplicar aos montantes a receber que não forem pagos até à data de vencimento é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia do mês de vencimento, ou 0 %, consoante a que for mais elevada, majorada de 3,5 pontos percentuais.

ARTIGO 3.º

Ajustamento da contribuição financeira da Suíça para as agências da União tendo em conta a execução

O ajustamento da contribuição financeira da Suíça para as agências da União é efetuado no ano N+1, quando a contribuição operacional inicial é ajustada, para cima ou para baixo, pela diferença entre a contribuição operacional inicial e a contribuição ajustada calculada aplicando a chave de repartição do ano N ao montante das autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização autorizadas no ano N a título da(s) rubrica(s) de subvenção pertinente(s) do orçamento da União. Se for caso disso, a diferença tem em conta, para cada agência, a contribuição operacional ajustada com base numa percentagem, tal como definida no artigo 1.º.


ARTIGO 4.º

Disposições transitórias

Se a data de entrada em vigor do Protocolo não for 1 de janeiro, o presente artigo é aplicável em derrogação do artigo 2.º.

No primeiro ano de aplicação do Protocolo, no tocante à contribuição operacional devida para esse ano relativamente à agência, sistema de informação ou outra atividade em causa, tal como estabelecida em conformidade com o artigo 9.º do Protocolo e com os artigos 1.º a 3.º do presente anexo, a contribuição operacional é reduzida proporcionalmente ao tempo contado multiplicando o montante da contribuição operacional anual devida pelo rácio entre:

   o número de dias de calendário a contar da data de entrada em vigor até 31 de dezembro do ano em causa, e

   o número total de dias de calendário do ano em causa.



Apêndice 1

TRIBUNAL ARBITRAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ARTIGO I.1

Âmbito de aplicação

Se uma das Partes (a seguir designadas por «partes») submeter um litígio a arbitragem em conformidade com o artigo 20.º, n.º 2, ou o artigo 21.º, n.º 2, do Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas que estabelece um Espaço Comum de Segurança Alimentar (a seguir designado por «Protocolo»), são aplicáveis as regras estabelecidas no presente apêndice.


ARTIGO I.2

Secretaria e serviços de secretariado

O Secretariado Internacional do Tribunal Permanente de Arbitragem em Haia (a seguir designado por «Secretariado Internacional») desempenha as funções de secretaria e presta os serviços de secretariado necessários.

ARTIGO I.3

Notificações e cálculo dos prazos

1.    As notificações, incluindo comunicações ou propostas, podem ser enviadas por qualquer meio de comunicação que certifique a sua transmissão ou permita a sua certificação.

2.    Essas notificações só podem ser enviadas por via eletrónica se a parte em causa tiver designado ou autorizado um endereço especificamente para esse efeito.

3.    As notificações às partes devem ser enviadas, no que se refere à Suíça, à Divisão para a Europa do Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros da Confederação Suíça e, no caso da União, ao Serviço Jurídico da Comissão.


4.    Os prazos previstos no presente apêndice começam a correr no dia seguinte ao da ocorrência de um evento ou de uma ação. Se o último dia do prazo de entrega de um documento coincidir com um dia de descanso das instituições da União ou do Governo da Suíça, o prazo de entrega do documento termina no primeiro dia útil seguinte. São contados os dias não úteis que se enquadrem no prazo fixado.

ARTIGO I.4

Notificação de arbitragem

1.    A parte que toma a iniciativa de recorrer à arbitragem (a seguir designada por «parte demandante») envia à outra parte (a seguir designada por «parte demandada») e ao Secretariado Internacional uma notificação de arbitragem.

2.    Considera-se que o procedimento de arbitragem tem início no dia após a data em que a parte demandada recebe a notificação de arbitragem.

3.    A notificação de arbitragem deve incluir as seguintes informações:

a)    O pedido de que o litígio seja submetido a arbitragem;

b)    Os nomes e dados de contacto das partes;

c)    O nome e o endereço dos agentes da parte demandante;


d)    A base jurídica do processo (artigo 20.º, n.º 2, ou artigo 21.º, n.º 2, do Protocolo) e:

i)    nos casos referidos no artigo 20.º, n.º 2, do Protocolo, a matéria que está na origem do litígio, conforme inscrita oficialmente, para resolução, na ordem de trabalhos do Comité Misto da Segurança Alimentar, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 1, do Protocolo, e

ii)    nos casos referidos no artigo 21.º, n.º 2, do Protocolo, a decisão do tribunal arbitral, as medidas de execução referidas no artigo 20.º, n.º 5, do Protocolo e as medidas compensatórias contestadas;

e)    A designação de qualquer regra que esteja na origem do litígio ou com ele relacionada;

f)    Uma breve descrição do litígio; e

g)    A designação de um árbitro ou, caso devam ser nomeados cinco árbitros, a designação de dois árbitros.

4.    Nos casos referidos no artigo 20.º, n.º 3, do Protocolo, a notificação de arbitragem pode igualmente conter informações sobre a necessidade de reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

5.    Nenhuma alegação relativa à suficiência da notificação de arbitragem obsta à constituição do tribunal arbitral. O tribunal arbitral decide do litígio a título definitivo.


ARTIGO I.5

Resposta à notificação de arbitragem

1.    No prazo de 60 dias a contar da receção da notificação de arbitragem, a parte demandada envia à parte demandante e ao Secretariado Internacional uma resposta a essa notificação de arbitragem, incluindo as seguintes informações:

a)    Os nomes e dados de contacto das partes;

b)    O nome e o endereço dos agentes da parte demandada;

c)    Uma resposta às informações constantes da notificação de arbitragem, em conformidade com o artigo I.4, n.º 3, alíneas d) a f); e

d)    A designação de um árbitro ou, caso devam ser nomeados cinco árbitros, a designação de dois árbitros.

2.    Nos casos referidos no artigo 20.º, n.º 3, do Protocolo, a resposta à notificação de arbitragem pode igualmente conter uma resposta às informações facultadas na notificação de arbitragem em conformidade com o artigo I.4, n.º 4, do presente apêndice e informações sobre a necessidade de reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia.


3.    A falta de resposta da parte demandada à notificação de arbitragem, ou uma resposta incompleta ou tardia, não impede a constituição de um tribunal arbitral. O tribunal arbitral decide do litígio a título definitivo.

4.    Se, na sua resposta à notificação de arbitragem, a parte demandada solicitar que o tribunal arbitral seja composto por cinco árbitros, a parte demandante designa um árbitro adicional no prazo de 30 dias a contar da receção da resposta à notificação de arbitragem.

ARTIGO I.6

Representação e assistência

1.    As partes são representadas no tribunal arbitral por um ou vários agentes. Os agentes podem ser assistidos por consultores ou advogados.

2.    Qualquer alteração dos agentes ou dos seus endereços é notificada à outra parte, ao Secretariado Internacional e ao tribunal arbitral. O tribunal arbitral pode, a qualquer momento, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das partes, solicitar provas dos poderes conferidos aos agentes das partes.


CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL

ARTIGO II.1

Número de árbitros

O tribunal arbitral é composto por três árbitros. Se a parte demandante, na sua notificação de arbitragem, ou a parte demandada, na sua resposta à notificação de arbitragem, o solicitarem, o tribunal arbitral é composto por cinco árbitros.

ARTIGO II.2

Nomeação dos árbitros

1.    Se for necessário nomear três árbitros, cada uma das partes designa um deles. Os dois árbitros nomeados pelas partes selecionam o terceiro árbitro, que preside ao tribunal arbitral.

2.    Se for necessário nomear cinco árbitros, cada uma das partes designa dois deles. Os quatro árbitros nomeados pelas partes selecionam o quinto árbitro, que preside ao tribunal arbitral.


3.    Se, no prazo de 30 dias a contar da designação do último árbitro nomeado pelas partes, os árbitros não tiverem chegado a acordo sobre a seleção do presidente do tribunal arbitral, o mesmo é nomeado pelo secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem.

4.    A fim de apoiar a seleção dos árbitros que compõem o tribunal arbitral, é estabelecida e atualizada, quando necessário, uma lista indicativa das pessoas que possuem as qualificações referidas no n.º 6, comum a todos os acordos bilaterais nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa, bem como ao Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a saúde, celebrado em […], em […] (a seguir designado por «Acordo sobre a Saúde»), ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, celebrado no Luxemburgo, em 21 de junho de 1999 (a seguir designado por «Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas»), e ao Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a contribuição financeira regular da Suíça para a redução das disparidades económicas e sociais na União Europeia, celebrado em […], em […] (a seguir designado por «Acordo sobre a contribuição financeira regular da Suíça»). O Comité Misto da Segurança Alimentar adota e atualiza a referida lista por meio de uma decisão para efeitos do Protocolo.

5.    Se uma das partes não designar um árbitro, o secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem nomeia esse árbitro a partir da lista referida no n.º 4. Na ausência da referida lista, o secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem nomeia o árbitro por sorteio entre as pessoas que tenham sido formalmente propostas por uma das partes ou por ambas as partes para efeitos do n.º 4.


6.    As pessoas que constituem o tribunal arbitral devem ser pessoas altamente qualificadas, com ou sem ligações às partes, cujas independência e ausência de conflitos de interesses estejam garantidas e detentoras de uma vasta experiência. Mais concretamente, devem ter experiência comprovada em direito e nas matérias abrangidas pelo presente Protocolo, não podem aceitar instruções de qualquer das partes, devem agir a título pessoal e não podem aceitar instruções de qualquer organização ou governo no que diz respeito às matérias relacionadas com o litígio. O presidente do tribunal arbitral deve ter igualmente experiência em procedimentos de resolução de litígios.

ARTIGO II.3

Declarações dos árbitros

1.    Caso uma pessoa esteja a ser tida em consideração para ser nomeada como árbitro, deve comunicar todas as circunstâncias que possam suscitar dúvidas legítimas quanto à sua imparcialidade ou independência. Desde a sua nomeação e durante todo o processo de arbitragem, um árbitro comunica sem demora essas circunstâncias às partes e aos outros árbitros, caso ainda não o tenha feito.

2.    Um árbitro pode ser destituído se existirem circunstâncias passíveis de suscitar dúvidas legítimas quanto à sua imparcialidade ou independência.

3.    Uma parte só pode solicitar a destituição de um árbitro que tiver nomeado por um motivo que lhe venha a ser conhecido após essa nomeação.


4.    Se um árbitro não agir ou lhe for impossível, de direito ou de facto, desempenhar as suas funções, é aplicável o procedimento de destituição de árbitros previsto no artigo II.4.

ARTIGO II.4

Destituição de árbitros

1.    A parte que pretenda destituir um árbitro apresenta o pedido de destituição no prazo de 30 dias a contar da data em que for notificada da nomeação desse árbitro ou no prazo de 30 dias a contar da data em que tomar conhecimento das circunstâncias referidas no artigo II.3.

2.    O pedido de destituição é enviado à outra parte, ao árbitro a destituir, aos outros árbitros e ao Secretariado Internacional, o pedido indica os motivos do pedido de destituição.

3.    Após a apresentação do pedido de destituição, a outra parte pode aceitá-lo. O árbitro em questão pode igualmente renunciar ao mandato. A aceitação da destituição ou a renúncia não implicam o reconhecimento dos motivos do pedido de destituição.

4.    Se, no prazo de 15 dias a contar da data de notificação do pedido de destituição, a outra parte não o aceitar ou o árbitro em questão não renunciar ao mandato, a parte que solicita a destituição pode requerer ao secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem que tome uma decisão sobre a destituição.

5.    Salvo acordo em contrário das partes, a decisão a que se refere o n.º 4 indica os motivos dessa decisão.


ARTIGO II.5

Substituição de um árbitro

1.    Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, se for necessário substituir um árbitro durante o processo de arbitragem, é nomeado ou selecionado um substituto em conformidade com o procedimento previsto no artigo II.2 aplicável à nomeação ou seleção do árbitro a substituir. Esse procedimento é aplicável mesmo que uma das partes não tenha exercido o seu direito de nomear o árbitro a substituir ou de participar na nomeação do mesmo.

2.    Em caso de substituição de um árbitro, o processo é retomado na fase em que o árbitro substituído tiver deixado de exercer as suas funções, salvo decisão em contrário do tribunal arbitral.

ARTIGO II.6

Exclusão da responsabilidade

Exceto em caso de dolo ou negligência grave, as partes renunciam, na medida do permitido pela legislação aplicável, a intentar qualquer ação contra os árbitros por atos ou omissões relacionadas com a arbitragem.


CAPÍTULO III

PROCESSO DE ARBITRAGEM

ARTIGO III.1

Disposições gerais

1.    A data de constituição do tribunal arbitral é a data em que o último árbitro aceitar a sua nomeação.

2.    O tribunal arbitral assegura que as partes são tratadas de forma equitativa e que, numa fase oportuna do processo, cada uma delas tem possibilidades suficientes de invocar os seus direitos e de apresentar os seus argumentos. O tribunal arbitral conduz o processo de um modo que evite atrasos e despesas desnecessárias e que assegure a resolução do litígio entre as partes.

3.    Salvo decisão em contrário do tribunal arbitral, depois de ouvidas as partes, é organizada uma audiência.

4.    Se uma parte pretender enviar uma comunicação ao tribunal arbitral, deve fazê-lo por intermédio do Secretariado Internacional e enviar simultaneamente uma cópia à outra parte. O Secretariado Internacional envia uma cópia dessa comunicação a cada um dos árbitros.


ARTIGO III.2

Local de arbitragem

O local de arbitragem é Haia. O tribunal arbitral pode, se circunstâncias excecionais assim o exigirem, reunir em qualquer outro local que considere adequado para as suas deliberações.

ARTIGO III.3

Língua

1.    As línguas do processo são o francês e o inglês.

2.    O tribunal arbitral pode ordenar que todos os documentos apensos à petição inicial ou à declaração de defesa, bem como todos os restantes documentos elaborados durante o processo, apresentados na sua língua original, sejam acompanhados de uma tradução numa das línguas do processo.

ARTIGO III.4

Petição inicial

1.    A parte demandante envia a sua petição inicial por escrito à parte demandada e ao tribunal arbitral por intermédio do Secretariado Internacional, no prazo que o tribunal arbitral fixar. A parte demandante pode decidir considerar a sua notificação de arbitragem a que se refere o artigo I.4 uma petição inicial, desde preencha igualmente as condições previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.


2.    A petição inicial inclui os seguintes elementos:

a)    As informações referidas no artigo I.4, n.º 3, alíneas b) a f);

b)    Uma exposição dos factos apresentada em apoio da petição; e

c)    Os argumentos jurídicos apresentados em apoio da petição.

3.    Na medida do possível, a petição inicial deve ser acompanhada de documentos e outros elementos de prova que a parte demandante mencione ou remeter para os mesmos. Nos casos referidos no artigo 20.º, n.º 3, do Protocolo, a petição inicial deve conter igualmente, tanto quanto possível, informações sobre a necessidade de reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

ARTIGO III.5

Declaração de defesa

1.    A parte demandada envia a declaração de defesa por escrito à parte demandante e ao tribunal arbitral por intermédio do Secretariado Internacional, no prazo que o tribunal arbitral fixar. A parte demandada pode decidir considerar a resposta à notificação de arbitragem a que se refere o artigo I.5 uma declaração de defesa, desde que a resposta à notificação de arbitragem preencha igualmente as condições previstas no n.º 2 do presente artigo.


2.    A declaração de defesa deve dar resposta aos pontos constantes da petição inicial indicados em conformidade com o artigo III.4, n.º 2, alíneas a) a c), do presente Apêndice. Na medida do possível, deve ser acompanhada de documentos e outros elementos de prova que a parte demandada mencione ou remeter para os mesmos. Nos casos referidos no artigo 20.º, n.º 3, do Protocolo, a declaração de defesa deve conter igualmente, tanto quanto possível, informações sobre a necessidade de reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

3.    Na declaração de defesa, ou numa fase posterior do processo de arbitragem, se o tribunal arbitral decidir que um atraso é justificado pelas circunstâncias, a parte demandada pode apresentar um pedido reconvencional, desde que o tribunal arbitral seja competente a seu respeito.

4.    O artigo III.4, n.os 2 e 3, é aplicável aos pedidos reconvencionais.

ARTIGO III.6

Competência arbitral

1.    O tribunal arbitral decide se é competente com base no artigo 20.º, n.º 2, ou no artigo 21.º, n.º 2, do Protocolo.

2.    Nos casos a que se refere o artigo 20.º, n.º 2, do Protocolo, o tribunal arbitral possui mandato para examinar a matéria que está na origem do litígio, conforme inscrita oficialmente, para resolução, na ordem de trabalhos do Comité Misto da Segurança Alimentar, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 1, do Protocolo.


3.    Nos casos a que se refere o artigo 21.º, n.º 2, do Protocolo, o tribunal arbitral que tiver apreciado o processo principal possui mandato para examinar a proporcionalidade das medidas compensatórias em litígio, incluindo se essas medidas tiverem sido total ou parcialmente tomadas no âmbito de outro acordo bilateral nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa ou do Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas.

4.    A exceção de incompetência do tribunal arbitral deve ser formulada, o mais tardar, na declaração de defesa ou, no caso de um pedido reconvencional, na réplica. O facto de uma parte ter designado um árbitro ou participado na sua nomeação não a priva do direito de formular tal exceção. A exceção de que o litígio excederia os poderes do tribunal arbitral deve ser formulada assim que a matéria que alegadamente excede os seus poderes seja suscitada durante o processo de arbitragem. Em todo o caso, o tribunal arbitral pode admitir uma exceção apresentada após o termo do prazo previsto, se considerar que o atraso se deveu a uma razão válida.

5.    O tribunal arbitral pode pronunciar-se sobre a exceção a que se refere o n.º 4 tratando-a como uma questão preliminar ou no domínio da decisão sobre o mérito da causa.

ARTIGO III.7

Outras observações por escrito

O tribunal arbitral, após consulta das partes, decide que outras observações escritas, além da petição inicial e da declaração de defesa, as partes devem ou podem apresentar, fixando o prazo para a apresentação das mesmas.


ARTIGO III.8

Prazos

1.    Os prazos que o tribunal arbitral fixar para a comunicação dos documentos escritos, incluindo a petição inicial e a declaração de defesa, não podem exceder 90 dias, salvo acordo em contrário das partes.

2.    O tribunal arbitral toma a sua decisão final no prazo de 12 meses a contar da data da sua constituição. Em circunstâncias excecionais de especial dificuldade, o tribunal arbitral pode prorrogar esse prazo por três meses, no máximo.

3.    Os prazos previstos nos n.os 1 e 2 são reduzidos para metade:

a)    A pedido da parte demandante ou da parte demandada, se, no prazo de 30 dias a contar desse pedido, o tribunal arbitral decidir, após audição da outra parte, que o processo é urgente; ou

b)    Se as partes assim o decidirem.

4.    Nos casos a que se refere o artigo 21.º, n.º 2, do Protocolo, o tribunal arbitral toma a sua decisão final no prazo de seis meses a contar da data em que as medidas compensatórias tenham sido notificadas em conformidade com o artigo 21.º, n.º 1, do Protocolo.


ARTIGO III.9

Reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia

1.    Em aplicação do artigo 17.º e do artigo 20.º, n.º 3, do Protocolo, o tribunal arbitral recorre ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

2.    O tribunal arbitral pode reenviar o processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia em qualquer momento, desde que seja capaz de definir com suficiente precisão o quadro jurídico e factual do processo e as questões jurídicas que suscita.

O processo perante o tribunal arbitral é suspenso até que o Tribunal de Justiça da União Europeia profira a sua decisão.

3.    Qualquer parte pode apresentar um pedido fundamentado ao tribunal arbitral para que este reenvie o processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia. O tribunal arbitral indefere esse pedido se considerar que não estão preenchidas as condições para um reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia a que se refere o n.º 1. Se o tribunal arbitral indeferir o pedido de reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia apresentado por uma das partes, fundamenta a sua decisão na decisão sobre o mérito da causa.

4.    O tribunal arbitral reenvia o processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia por meio de uma notificação. A notificação deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)    Uma breve descrição do litígio;

b)    Os atos jurídicos da União e/ou as disposições do Protocolo em causa; e


c)    O conceito do direito da União a interpretar em conformidade com o artigo 17.º, n.º 2, do Protocolo.

O tribunal arbitral notifica as partes do reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

5.    O Tribunal de Justiça da União Europeia aplica, por analogia, o Regulamento de Processo aplicável ao exercício da sua competência para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação dos Tratados e dos atos adotados pelas instituições, órgãos e organismos da União.

6.    Os agentes e advogados autorizados a representar as partes perante o tribunal arbitral nos termos dos artigos I.4, I.5, III.4 e III.5 estão autorizados a representar as partes perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.

ARTIGO III.10

Medidas provisórias

1.    Nos casos a que se refere o artigo 21.º, n.º 2, do Protocolo, qualquer das partes pode, em qualquer fase do processo de arbitragem, requerer medidas provisórias que consistam na suspensão das medidas compensatórias.

2.    Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem especificar o objeto do processo, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a concessão das medidas provisórias requeridas. Devem incluir todas as provas e oferecimentos de prova disponíveis, destinados a justificar a concessão das medidas provisórias.


3.    A parte que solicita as medidas provisórias envia o pedido por escrito à outra parte e ao tribunal arbitral por intermédio do Secretariado Internacional. O tribunal arbitral fixa um prazo curto para a outra parte apresentar observações escritas ou orais.

4.    No prazo de um mês a contar da apresentação do pedido a que se refere o n.º 1, o tribunal arbitral adota uma decisão sobre a suspensão das medidas compensatórias contestadas, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)    O tribunal arbitral está, à primeira vista, convencido do mérito da causa apresentado pela parte que requer as medidas provisórias no respetivo pedido;

b)    O tribunal arbitral considera que, na pendência da sua decisão final, a parte que requer as medidas provisórias sofreria danos graves e irreparáveis se não fossem suspensas as medidas compensatórias; e

c)    O prejuízo causado à parte que requer as medidas provisórias pela aplicação imediata das medidas compensatórias contestadas prevalece sobre o interesse na aplicação imediata e efetiva dessas medidas.

5.    A suspensão de processos a que se refere o artigo III.9, n.º 2, não se aplica aos processos previstos no presente artigo.

6.    A decisão que o tribunal arbitral toma nos termos do n.º 4 produz apenas efeitos provisórios e não prejudica a decisão do tribunal arbitral sobre o mérito da causa.


7.    Salvo se a decisão que o tribunal arbitral tomar nos termos do n.º 4 do presente artigo estabelecer uma data anterior para o termo da suspensão, a suspensão termina quando for tomada uma decisão final nos termos do artigo 21.º, n.º 2, do Protocolo.

8.    A fim de evitar dúvidas, para efeitos do presente artigo, entende-se que, ao ter em consideração os interesses respetivos da parte que requer as medidas provisórias e da outra parte, o tribunal arbitral tem em conta os interesses das pessoas singulares e dos operadores económicos das partes, embora tal consideração não constitua reconhecimento de qualquer legitimidade aos mesmos perante o tribunal arbitral.

ARTIGO III.11

Elementos de prova

1.    Cada uma das partes apresenta elementos de prova dos factos que fundamentam a sua petição ou a sua defesa.

2.    A pedido de uma parte ou por sua própria iniciativa, o tribunal arbitral pode obter junto das partes as informações pertinentes que considere necessárias e adequadas. O tribunal arbitral fixa um prazo para as partes responderem ao seu pedido.

3.    A pedido de uma parte ou por sua própria iniciativa, o tribunal arbitral pode obter junto de qualquer fonte todas as informações que considere adequadas. O tribunal arbitral pode também procurar obter os pareceres dos peritos que considere adequados, sob reserva das eventuais condições acordadas entre as partes, se for caso disso.


4.    As informações obtidas pelo tribunal arbitral ao abrigo do presente artigo são divulgadas às partes, que podem apresentar ao tribunal arbitral observações sobre as mesmas.

5.    Depois de solicitar o parecer da outra parte, o tribunal arbitral adota as medidas adequadas para dar resposta a quaisquer questões suscitadas por uma parte no que diz respeito à proteção de dados pessoais, ao sigilo profissional e aos legítimos interesses de confidencialidade.

6.    O tribunal arbitral aprecia a admissibilidade, a pertinência e a força dos elementos de prova apresentados.

ARTIGO III.12

Audiências

1.    Quando for necessário realizar uma audiência, o tribunal arbitral, após consulta das partes, notifica-as com antecedência suficiente quanto à data, hora e local da audiência.

2.    As audiências são públicas, salvo se o tribunal arbitral, oficiosamente ou a pedido das partes, por motivos graves, decidir em contrário.

3.    É lavrada uma ata de cada audiência, assinada pelo presidente do tribunal arbitral. Apenas essas atas fazem fé.


4.    O tribunal arbitral pode decidir realizar a audiência virtualmente em conformidade com a prática do Secretariado Internacional. As partes são informadas desta prática em tempo útil. Nesses casos, são aplicáveis o n.º 1, com as devidas adaptações, e o n.º 3.

ARTIGO III.13

Revelia

1.    Se, no prazo fixado no presente apêndice ou pelo tribunal arbitral, sem invocar justo impedimento, a parte demandante não tiver apresentado a sua petição inicial, o tribunal arbitral ordena o encerramento do processo de arbitragem, salvo se existirem matérias pendentes sobre as quais possa ser necessária uma decisão e o tribunal arbitral considerar adequado fazê-lo.

Se, no prazo fixado no presente apêndice ou pelo tribunal arbitral, sem invocar justo impedimento, a parte demandada não tiver apresentado a sua resposta à notificação de arbitragem ou a sua declaração de defesa, o tribunal arbitral ordena a continuação do processo, sem considerar essa omissão, por si só, como aceitação das alegações da parte demandante.

O segundo parágrafo é igualmente aplicável caso a parte demandante não apresente réplica a um pedido reconvencional.

2.    Se uma das partes, devidamente convocada em conformidade com o artigo III.12, n.º 1, não comparecer na audiência e não invocar um justo impedimento para tal, o tribunal arbitral pode prosseguir a arbitragem.


3.    Se uma das partes, devidamente convidada pelo tribunal arbitral a apresentar novos elementos de prova, não o fizer nos prazos fixados, sem invocar um justo impedimento para tal, o tribunal arbitral pode pronunciar-se com base nos elementos de prova de que dispõe.

ARTIGO III.14

Encerramento do processo

1.    Caso seja demonstrado que as partes tiveram razoavelmente a possibilidade de apresentar os seus argumentos, o tribunal arbitral pode encerrar o processo.

2.    Se o considerar necessário devido a circunstâncias excecionais, o tribunal arbitral pode decidir, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das partes, reabrir o processo a qualquer momento antes de tomar a sua decisão.


CAPÍTULO IV

DECISÃO

ARTIGO IV.1

Decisões

O tribunal arbitral envida esforços para tomar as suas decisões por consenso. Todavia, se se verificar a impossibilidade de tomar uma decisão por consenso, a decisão do tribunal arbitral é tomada por maioria dos árbitros.

ARTIGO IV.2

Forma e efeitos da decisão do tribunal arbitral

1.    O tribunal arbitral pode tomar decisões distintas sobre matérias diferentes em momentos diferentes.

2.    Todas as decisões são proferidas por escrito e fundamentadas. As decisões são definitivas e vinculativas para as partes.

3.    A decisão do tribunal arbitral é assinada pelos árbitros, inclui a data em que foi tomada e indica o local da arbitragem. O Secretariado Internacional transmite às partes uma cópia da decisão assinada pelos árbitros.


4.    O Secretariado Internacional torna pública a decisão do tribunal arbitral.

Ao tornar pública essa decisão, o Secretariado Internacional respeita as regras pertinentes em matéria de proteção de dados pessoais, segredo profissional e interesses legítimos de confidencialidade.

As regras a que se refere o segundo parágrafo são idênticas para todos os acordos bilaterais nos domínios do mercado interno em que a Suíça participa, bem como para o Acordo sobre a Saúde, o Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas e o Acordo relativo à contribuição financeira regular da Suíça. O Comité Misto da Segurança Alimentar adota e atualiza essas regras por meio de uma decisão para efeitos do Protocolo.

5.    As partes cumprem sem demora todas as decisões do tribunal arbitral.

6.    Nos casos a que se refere o artigo 20.º, n.º 2, do Protocolo, após parecer das partes, o tribunal arbitral fixa um prazo razoável na decisão sobre o mérito da causa para dar cumprimento à sua decisão em conformidade com o artigo 20.º, n.º 5, do Protocolo, tendo em conta os procedimentos internos das partes.

ARTIGO IV.3

Direito aplicável, regras de interpretação, mediador

1.    O direito aplicável consiste no Protocolo e nos atos jurídicos da União a que o mesmo faz referência, bem como em qualquer outra norma de direito internacional pertinente para a aplicação desses instrumentos.


2.    O tribunal arbitral decide em conformidade com as regras de interpretação referidas no artigo 17.º do Protocolo.

3.    As decisões anteriores tomadas por um órgão de resolução de litígios no que respeita à proporcionalidade das medidas compensatórias adotadas ao abrigo de outro acordo bilateral entre os referidos no artigo 21.º, n.º 2, do Protocolo são vinculativas para o tribunal arbitral.

4.    O tribunal arbitral não pode decidir na qualidade de mediador ou a título ex aequo et bono.

ARTIGO IV.4

Solução por mútuo acordo ou outros motivos para o encerramento do processo

1.    As partes podem, a qualquer momento, chegar a uma solução por mútuo acordo quanto ao litígio. Nesse caso, comunicam conjuntamente essa solução ao tribunal arbitral. Se a solução exigir aprovação em conformidade com os procedimentos internos de cada parte, a notificação refere esse requisito e o procedimento de arbitragem é suspenso. Se essa aprovação não for exigida, ou mediante notificação da conclusão de tais procedimentos internos, o procedimento de arbitragem é encerrado.

2.    Se, no decurso do processo, a parte demandante informar por escrito o tribunal arbitral de que não pretende prosseguir o processo e se, na data em que o tribunal arbitral receber essa comunicação, a parte demandada ainda não tiver realizado qualquer ato processual, o tribunal arbitral profere um despacho em que regista oficialmente o encerramento do processo. O tribunal arbitral decide sobre as custas, que são suportadas pela parte demandante, se tal se afigurar justificado pelo comportamento da mesma.


3.    Se, antes de o tribunal arbitral tomar a decisão, concluir que a continuação do processo se tornou inútil ou impossível por qualquer motivo diferente dos referidos nos n.os 1 e 2, o tribunal arbitral informa as partes da sua intenção de proferir um despacho que ponha termo ao processo.

O primeiro parágrafo não é aplicável no caso de matérias pendentes sobre as quais possa ser necessário decidir e se o tribunal arbitral o julgar oportuno.

4.    O tribunal arbitral transmite às partes uma cópia do despacho que põe termo ao processo de arbitragem ou da decisão tomada por acordo entre as partes, assinado pelos árbitros. O artigo IV.2, n.os 2 a 5, é aplicável às decisões arbitrais tomadas de comum acordo entre as partes.

ARTIGO IV.5

Retificação da decisão do tribunal arbitral

1.    No prazo de 30 dias a contar da receção da decisão do tribunal arbitral, qualquer das partes pode, mediante notificação à outra parte e ao tribunal arbitral por intermédio do Secretariado Internacional, solicitar ao tribunal arbitral que retifique no texto da decisão do tribunal arbitral quaisquer erros de cálculo, erros materiais ou tipográficos, ou erros ou omissões de natureza semelhante. Caso considere que o pedido se justifica, o tribunal arbitral procede à retificação no prazo de 45 dias a contar da receção do pedido. O pedido não tem efeito suspensivo sobre o prazo previsto no artigo IV.2, n.º 6.


2.    O tribunal arbitral pode, no prazo de 30 dias a contar da comunicação da sua decisão, proceder às retificações a que se refere o n.º 1 por sua própria iniciativa.

3.    As retificações a que se refere o n.º 1 do presente artigo são efetuadas por escrito e fazem parte integrante da decisão. É aplicável o disposto no artigo IV.2, n.os 2 a 5.

ARTIGO IV.6

Honorários dos árbitros

1.    Os honorários a que se refere o artigo IV.7 devem ser razoáveis, tendo em conta a complexidade do processo, o tempo que os árbitros despenderam e todas as outras circunstâncias pertinentes.

2.    É estabelecida e atualizada, sempre que necessário, uma lista de compensações diárias e de horas máximas e mínimas, comum a todos os acordos bilaterais nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa, bem como ao Acordo sobre a Saúde, ao Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas e ao Acordo sobre a contribuição financeira regular da Suíça. O Comité Misto da Segurança Alimentar adota e atualiza a referida lista por meio de uma decisão para efeitos do Protocolo.

ARTIGO IV.7

Custas

1.    Cada parte suporta os seus próprios custos e metade das custas do tribunal arbitral.


2.    O tribunal arbitral fixa as suas custas na sua decisão sobre o mérito da causa. Essas custas incluem apenas:

a)    Os honorários dos árbitros, a indicar separadamente para cada árbitro e a fixar pelo próprio tribunal arbitral em conformidade com o artigo IV.6;

b)    As despesas de deslocação e outras despesas incorridas pelos árbitros; e

c)    Os honorários e despesas do Secretariado Internacional.

3.    As custas a que se refere o n.º 2 devem ser razoáveis, tendo em conta o montante em litígio, a complexidade do litígio, o tempo que os árbitros e eventuais peritos nomeados pelo tribunal arbitral tenham despendido no mesmo e quaisquer outras circunstâncias pertinentes.

ARTIGO IV.8

Depósito do montante dos custos

1.    No início da arbitragem, o Secretariado Internacional pode solicitar às partes que depositem um montante igual, a título de adiantamento para as custas a que se refere o artigo IV.7, n.º 2.

2.    Durante o processo de arbitragem, o Secretariado Internacional pode solicitar às partes depósitos suplementares aos referidos no n.º 1.


3.    Todos os montantes depositados pelas partes em aplicação do presente artigo são pagos ao Secretariado Internacional, que os utiliza para cobrir os custos efetivamente incorridos, incluindo, nomeadamente, os honorários dos árbitros e do Secretariado Internacional.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO V.1

Alterações

O Comité Misto da Segurança Alimentar pode adotar, mediante decisão, alterações do presente apêndice.



Apêndice 2

PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES
DA AUTORIDADE EUROPEIA PARA A SEGURANÇA DOS ALIMENTOS

ARTIGO 1.º

[correspondente ao artigo 1.º do Protocolo (n.º 7)]

Os locais e as construções da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada por «Autoridade») são invioláveis. Não podem ser alvo de busca, requisição, confisco ou expropriação. Os bens e haveres da Autoridade não podem ser objeto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça da União Europeia.

ARTIGO 2.º

[correspondente ao artigo 2.º do Protocolo (n.º 7)]

Os arquivos da Autoridade são invioláveis.


ARTIGO 3.º

[correspondente aos artigos 3.º e 4.º do Protocolo (n.º 7)]

1.    A Autoridade, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos diretos.

2.    Os bens e serviços exportados da Suíça para a Autoridade ou fornecidos na Suíça à Autoridade, para seu uso oficial, não são sujeitos a quaisquer impostos indiretos e taxas.

3.    É concedida a isenção do IVA se o preço de compra real dos bens e das prestações de serviços referido na fatura ou em documento equivalente ascender no total a, pelo menos, cem francos suíços (incluindo impostos). A Autoridade está isenta de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação quanto a artigos destinados a seu uso oficial. os artigos assim importados não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito na Suíça, salvo nas condições autorizadas pelo Governo desse país.

4.    A isenção do IVA, dos impostos especiais de consumo e de outros impostos indiretos é concedida por via de dispensa de pagamento mediante apresentação ao fornecedor de bens ou serviços dos formulários suíços previstos para o efeito.

5.    Não serão concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.


ARTIGO 4.º

[correspondente ao artigo 5.º do Protocolo (n.º 7)]

A Autoridade beneficia, na Suíça, para as comunicações oficiais e para a transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.

A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais da Autoridade não podem ser censuradas.

ARTIGO 5.º

[correspondente ao artigo 6.º do Protocolo (n.º 7)]

Os livres-trânsitos da União emitidos aos membros e agentes da Autoridade são reconhecidos como títulos válidos de circulação no território da Suíça. Esses livre-trânsitos serão atribuídos aos funcionários e outros agentes nas condições estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime aplicável aos Outros Agentes da União 7 .


ARTIGO 6.º

[correspondente ao artigo 10.º do Protocolo (n.º 7)]

Os representantes dos Estados-Membros da União que participam nos trabalhos da Autoridade, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ou em proveniência de local de reunião na Suíça, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.

ARTIGO 7.º

[correspondente ao artigo 11.º do Protocolo (n.º 7)]

No território da Suíça e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e outros agentes da Autoridade:

a)    Gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos atos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, sem prejuízo da aplicação das disposições dos Tratados relativas, por um lado, às normas sobre a responsabilidade dos funcionários e agentes perante a União e, por outro, à competência do Tribunal de Justiça da União Europeia para decidir sobre os litígios entre a União e os seus funcionários e outros agentes. Continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções;

b)    Não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;


c)    Gozam, no que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, das facilidades usualmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais;

d)    Têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, por ocasião do início de funções na Suíça, e o direito de reexportar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, aquando da cessação das suas funções no referido país, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo da Suíça;

e)    Têm o direito de importar, livre de direitos, o automóvel destinado a uso pessoal, adquirido no país da última residência ou no país de que são nacionais, nas condições do mercado interno deste, e de o reexportar, livre de direitos, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo da Suíça.

ARTIGO 8.º

[correspondente ao artigo 12.º do Protocolo (n.º 7)]

Os funcionários e outros agentes da Autoridade ficam sujeitos a um imposto que incide sobre os vencimentos, salários e emolumentos por ela pagos e que reverte em seu benefício, nas condições e segundo o processo estabelecido pelo direito da União.

Os funcionários e outros agentes da Autoridade ficam isentos de impostos federais, cantonais e comunais suíços sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela Autoridade.


ARTIGO 9.º

[correspondente ao artigo 13.º do Protocolo (n.º 7)]

Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas entre a Suíça e os Estados-Membros da União, destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e outros agentes da Autoridade que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço da Autoridade, fixem a sua residência na Suíça no momento da sua entrada ao serviço da Autoridade, são considerados, quer na Suíça, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que se trate de um Estado-Membro da União. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não exerça qualquer atividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas no presente artigo.

Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no primeiro parágrafo que se encontrem na Suíça ficam isentos de imposto sucessório na Suíça; para efeitos da aplicação deste imposto, serão considerados como se se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação.

Os domicílios constituídos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto no presente artigo.


ARTIGO 10.º

[correspondente ao artigo 14.º do Protocolo (n.º 7)]

O direito da União estabelece o regime das prestações de segurança social aplicável aos funcionários e outros agentes da União.

Por conseguinte, os funcionários e outros agentes da Autoridade não são obrigados a inscrever-se no sistema de segurança social da Suíça, desde que já estejam abrangidos pelo regime de prestações de segurança social aplicável aos funcionários e outros agentes da União. Os membros das famílias do pessoal da Autoridade que façam parte dos respetivos agregados familiares ficam cobertos pelo regime de prestações de segurança social aplicável aos funcionários e outros agentes da União, desde que não exerçam uma atividade profissional para um empregador que não seja a Autoridade e que não recebam prestações da segurança social de um Estado-Membro da União ou da Suíça.

ARTIGO 11.º

[correspondente ao artigo 15.º do Protocolo (n.º 7)]

O direito da União determina as categorias de funcionários e outros agentes da Autoridade a que é aplicável, no todo ou em parte, o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º.

Os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e outros agentes compreendidos nestas categorias serão comunicados periodicamente à Suíça.


ARTIGO 12.º

[correspondente ao artigo 17.º do Protocolo (n.º 7)]

Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e outros agentes da Autoridade exclusivamente no interesse desta.

A Autoridade deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou outro agente sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses da Autoridade.

ARTIGO 13.º

[correspondente ao artigo 18.º do Protocolo (n.º 7)]

Para efeitos da aplicação do presente apêndice, a Autoridade coopera com as autoridades responsáveis da Suíça ou dos Estados-Membros da União interessados.

________________

(1)    Regulamento n.º 31 (CEE), n.º 11 (CEEA), que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 45 de 14.6.1962, p. 1385), incluindo quaisquer alterações subsequentes.
(2)    Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(3)    Diretiva 94/3/CE da Comissão, de 21 de janeiro de 1994, que estabelece um processo de notificação da interceção de remessas ou de organismos prejudiciais provenientes de países terceiros que representem um perigo fitossanitário iminente (JO L 32 de 5.2.1994, p. 37).
(4)    Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(5)    Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).
(6)    Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 da Comissão, de 7 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à notificação e à comunicação a nível da União de doenças listadas, aos formatos e procedimentos para a apresentação e comunicação dos programas de vigilância da União e dos programas de erradicação e para o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença, bem como ao sistema informatizado de informações (JO L 412 de 8.12.2020, p. 1).
(7) .    Regulamento n.º 31 (CEE), n.º 11 (CEEA), que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 45 de 14.6.1962, p. 1385), incluindo quaisquer alterações subsequentes.

Bruxelas, 13.6.2025

COM(2025) 308 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de um amplo pacote de acordos para consolidar, aprofundar e alargar as relações bilaterais com a Confederação Suíça e à aplicação provisória do Acordo sobre os termos e as condições de participação da Confederação Suíça na Agência da União Europeia para o Programa Espacial


ACORDO
ENTRE A UNIÃO EUROPEIA

E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA

SOBRE A ELETRICIDADE

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União»,

e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, a seguir designada por «Suíça»,

a seguir designadas conjuntamente por «Partes Contratantes»,

CONSIDERANDO a integração particularmente estreita dos sistemas elétricos da União e da Suíça e o facto de a Suíça fazer parte do grupo de países europeus que desenvolveram a comercialização transfronteiriça de eletricidade na Europa com base na cooperação entre os operadores de redes de transporte, com vista a beneficiar das vantagens da partilha de recursos energéticos;

VERIFICANDO que, nas últimas duas décadas, a União criou um quadro jurídico denso para organizar um mercado interno da eletricidade eficiente, dotado de mecanismos de comercialização de eletricidade, como o acoplamento de mercados a nível da União, substituindo o anterior quadro de cooperação;

RECONHECENDO que a não aplicação, na Suíça, das regras da União para o comércio de eletricidade e a segurança do aprovisionamento, bem como a consequente ausência da Suíça dos regimes de comercialização, das plataformas e dos organismos de coordenação comuns regidos pelo direito da União, colocou desafios crescentes à cooperação no setor da eletricidade entre as Partes Contratantes e à sua segurança do seu aprovisionamento, conduzindo a ineficiências de mercado, custos de transação mais elevados, insegurança jurídica e falta de fiabilidade na troca de energia elétrica, do que resultam custos adicionais para os clientes de eletricidade;



SALIENTANDO que o presente Acordo, tendo simultaneamente em conta a estreita integração física do sistema elétrico suíço no sistema elétrico europeu, visa reforçar a cooperação mútua no setor da eletricidade, permitir a participação da Suíça em todos os regimes de comercialização, plataformas e organismos de coordenação comuns regidos pelo direito da União, promover o comércio transfronteiriço de eletricidade, aumentar a eficiência económica e o bem-estar social, reforçar a segurança do aprovisionamento, aumentar a estabilidade da rede e facilitar a transição para um sistema energético com emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa na Europa até 2050, em benefício mútuo da Suíça e da União;

CONSIDERANDO que a participação da Suíça no mercado interno da eletricidade da União exige a integração da Suíça de uma forma que garanta os mesmos direitos e obrigações às Partes Contratantes. Por sua vez, tal exige regras adequadas em matéria de condições de concorrência equitativas que garantam uma concorrência aberta e leal entre as Partes Contratantes, incluindo regras pertinentes em matéria de concorrência, ambiente e produção de energias renováveis;

TOMANDO nota da necessidade de uma cooperação estreita entre as Partes Contratantes e as respetivas autoridades para a correta interpretação e aplicação das regras do mercado interno da eletricidade e para o reforço da estabilidade da rede regional, bem como para a segurança do aprovisionamento, mormente em períodos de crise energética;

SALIENTANDO que as Partes Contratantes atribuem grande importância à segurança do aprovisionamento de eletricidade na sua cooperação ao abrigo do presente Acordo e que um dos principais objetivos do mesmo é criar regras fiáveis, garantindo que ambas as Partes Contratantes continuem a trocar energia elétrica, mesmo em períodos de crise energética, com base em regras claras, para que possam apoiar-se nos fluxos de eletricidade da outra Parte, reduzindo os custos para os consumidores de eletricidade;



RECONHECENDO que as reservas físicas de capacidade transfronteiriça a longo prazo restringem o princípio do acesso de terceiros, tal como aplicado nas regras do mercado da eletricidade da União, e que o tratamento de contratos históricos com reservas físicas a longo prazo com países terceiros pode suscitar questões jurídicas complexas, o presente Acordo deve proporcionar segurança jurídica quanto à eliminação progressiva dessas reservas e ao regime aplicável no período de transição;

CONSIDERANDO os benefícios da comercialização transfronteiriça de eletricidade e dos incentivos ao investimento para um aprovisionamento de eletricidade eficiente em termos económicos, limpo e seguro na União e na Suíça;

RECONHECENDO que a propriedade pública das infraestruturas de eletricidade pode ser uma escolha política legítima;

TENDO EM VISTA reforçar e aprofundar a participação da Suíça e das suas empresas no mercado interno da União, no qual a Suíça participa com base no presente Acordo;

RECONHECENDO que o bom funcionamento e a homogeneidade nos domínios do mercado interno em que a Suíça participa exige condições de concorrência equitativas entre as empresas suíças e da União, assentes em regras materiais e processuais equivalentes às aplicáveis no mercado interno aos auxílios estatais;

REAFIRMANDO a autonomia das Partes Contratantes e o papel e as competências das suas instituições e, no que diz respeito à Suíça, o respeito dos princípios decorrentes da sua ordem constitucional, incluindo a democracia direta, a separação de poderes e o federalismo;

CONSIDERANDO que a União e a Suíça estão vinculadas por inúmeros acordos bilaterais que abrangem vários domínios e preveem direitos e obrigações específicas semelhantes, em certos aspetos, às previstas na União;



RECORDANDO que o objetivo desses acordos bilaterais é aumentar a competitividade da Europa e criar laços económicos mais estreitos entre as Partes Contratantes, com base na igualdade, na reciprocidade e no equilíbrio geral das suas vantagens, direitos e obrigações;

DECIDIDAS a reforçar e aprofundar a participação da Suíça no mercado interno da União, com base nas mesmas regras que as aplicáveis ao mercado interno, preservando simultaneamente a sua independência e a das suas instituições e, no que diz respeito à Suíça, o respeito dos princípios decorrentes da democracia direta, do federalismo e da natureza setorial da sua participação no mercado interno;

REAFIRMANDO que é mantida a competência do Supremo Tribunal Federal da Suíça e dos demais tribunais suíços, bem como a competência dos tribunais dos Estados-Membros e do Tribunal de Justiça da União Europeia para interpretar o Acordo em casos individuais;

CONSCIENTES da necessidade de assegurar a uniformidade nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa, tanto no presente como no futuro,

ACORDARAM NO SEGUINTE:



PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1.º

Objetivo

1.    O presente Acordo tem por objetivo permitir a participação da Suíça no mercado interno da eletricidade da União, assegurando, para tal, a aplicação uniforme das regras do mercado interno da eletricidade, adaptadas sempre que necessário, nos termos e condições estabelecidos no presente Acordo.

2.    A este respeito, o presente Acordo visa:

a)    Garantir a todos os participantes no mercado igualdade de acesso aos mercados da eletricidade da União e da Suíça, incluindo o acesso a regimes de comercialização, plataformas e organismos de coordenação comuns;

b)    Promover o comércio transfronteiriço de eletricidade em benefício mútuo da União e da Suíça, incluindo por meio de uma melhor atribuição e gestão da capacidade da rede de transporte, especialmente nas interligações;

c)    Assegurar a estabilidade da rede regional de eletricidade e da ligação do sistema elétrico suíço ao sistema interligado da União;

d)    Garantir um elevado nível de segurança do aprovisionamento;



e)    Garantir a integridade e a transparência do mercado grossista da eletricidade;

f)    Aumentar e promover a quota de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e garantir um elevado nível de proteção do ambiente no setor da eletricidade, com vista a facilitar a transição para um sistema energético com emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa na Europa até 2050;

g)    Reforçar a cooperação entre as Partes Contratantes, as respetivas entidades reguladoras e os operadores do setor da eletricidade.

ARTIGO 2.º

Âmbito de aplicação

1.    O presente Acordo é aplicável ao setor da eletricidade no que respeita à produção, ao transporte, à distribuição, à comercialização e ao fornecimento de eletricidade.

2.    O presente Acordo é igualmente aplicável às questões diretamente relacionadas com o setor da eletricidade, tal como estabelecido no presente Acordo.

ARTIGO 3.º

Não discriminação

As Partes Contratantes comprometem-se a não adotar medidas discriminatórias no quadro da aplicação do presente Acordo.



PARTE II

REGRAS RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO NO MERCADO INTERNO DA ELETRICIDADE

ARTIGO 4.º

Regras que regem o setor da eletricidade

A Suíça aplica os atos jurídicos respeitantes ao setor da eletricidade referidos no anexo I.

ARTIGO 5.º

Operador da rede de transporte da Suíça

1.    Sem prejuízo das disposições relativas à separação dos operadores das redes de transporte (a seguir designados por «ORT») constantes dos atos jurídicos referidos no anexo I, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como impedindo os organismos públicos suíços, como os cantões e os municípios, de deterem uma participação maioritária direta ou indireta no operador da rede de transporte suíça.

2.    Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que empresas ativas no setor da eletricidade detenham uma participação maioritária direta ou indireta no ORT suíço dentro dos limites das disposições relativas à separação dos ORT constantes dos atos jurídicos referidos no anexo I.



ARTIGO 6.º

Operadores de redes de distribuição suíços

Sem prejuízo das disposições relativas à separação dos operadores das redes de distribuição constantes dos atos jurídicos referidos no anexo I, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como impedindo os organismos públicos suíços, tais como cantões ou municípios, de:

a)    Deterem a totalidade de, ou uma participação maioritária direta ou indireta em, operadores de redes de distribuição suíços;

b)    Organizarem os seus operadores da rede e entidades de produção ou fornecimento ao abrigo do direito público.

ARTIGO 7.º

Serviço universal suíço

1.    Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como impedindo a Suíça de adotar medidas de defesa do consumidor que prevejam o direito de os agregados familiares e as empresas com um consumo inferior a um determinado limiar beneficiarem de um serviço universal, incluindo os serviços de um comercializador de último recurso, em conformidade com as disposições dos atos jurídicos referidos no anexo I.

2.    De igual modo, o presente Acordo não pode ser interpretado no sentido de impedir a regulação dos preços do serviço universal em conformidade com as disposições dos atos jurídicos referidos no anexo I.



ARTIGO 8.º

Regime transitório para as reservas de capacidade a longo prazo existentes
nas interligações nas fronteiras suíças

1.    A fim de estabelecer a conformidade com o princípio do acesso não discriminatório à rede, as reservas de capacidade a longo prazo existentes para a eletricidade nas interligações entre a Suíça e a França, tal como identificadas nos contratos celebrados antes de 1 de janeiro de 2002 e enumeradas na secção B do anexo II, são suprimidas com a entrada em vigor do presente Acordo. É concedida uma compensação financeira aos titulares desses contratos durante um período de transição que termina sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo, ou até à data de termo do respetivo contrato existente enumerado na secção B do anexo II, se essa data for anterior. As alterações dos contratos enumerados na secção B do anexo II não afetam a supressão das reservas de capacidade a longo prazo nem o período de transição.

2.    A secção A do anexo II estabelece os princípios da compensação financeira e as funções das entidades reguladoras nacionais (a seguir designadas por «ERN») relacionadas com a compensação e o seu financiamento.

3.    Não obstante o disposto no n.º 1, as reservas de capacidade relacionadas com instalações hidroelétricas transfronteiriças com um volume inferior de reserva de capacidade não superior a 65 MW, tal como enumeradas na secção C do anexo II, são mantidas durante um período de transição que termina 15 anos após a entrada em vigor do presente Acordo, ou até à data de termo da respetiva concessão existente, se essa data for anterior, e são posteriormente suprimidas.



ARTIGO 9.º

Segurança do aprovisionamento e reservas

1.    As Partes Contratantes atribuem grande importância à segurança do aprovisionamento de eletricidade na sua cooperação ao abrigo do presente Acordo. A fim de assegurar o bom funcionamento dos mercados da eletricidade e o fluxo da eletricidade para onde é mais necessária, as interligações transfronteiriças permanecem abertas, inclusive em períodos de crise de eletricidade, em conformidade com o presente Acordo. As Partes Contratantes evitam tomar medidas que ponham em causa a segurança do aprovisionamento de eletricidade, sobretudo em caso de crises de eletricidade, em especial intervenções como restrições indevidas aos fluxos transfronteiriços de eletricidade.

2.    A Suíça pode tomar as medidas necessárias, proporcionadas e que não gerem distorções para garantir a segurança do aprovisionamento de eletricidade, em especial criando e mantendo reservas de eletricidade, na medida em que sejam compatíveis com o presente Acordo.

3.    Ao avaliar a sua adequação dos recursos nacionais, a Suíça pode formular hipóteses que tenham em conta as especificidades da procura e da oferta de eletricidade ao nível nacional, incluindo as que resultam do facto de a Suíça não ser um Estado-Membro da União, ou de elementos que possam ser particularmente pertinentes para a segurança do aprovisionamento na Suíça, tais como a disponibilidade reduzida de energia nuclear e de gás para a produção de eletricidade em países vizinhos, contanto que tais preocupações sejam tidas em conta de forma proporcionada e razoável.

4.    A fim de assegurar a eficácia das regras em matéria de auxílios estatais à adequação da produção previstas no presente Acordo e de ter em conta as novas possibilidades de troca de energia elétrica com base em regras vinculativas após a entrada em vigor do presente Acordo, os auxílios estatais às reservas de adequação concedidos antes da entrada em vigor do presente Acordo que não sejam compatíveis com o presente Acordo não podem prolongar-se por um período superior a seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo.



ARTIGO 10.º

Participação da Suíça em instituições e outros organismos

1.    A Suíça e os intervenientes suíços pertinentes participam em instituições, comités, regiões, regimes, plataformas, iniciativas e outros organismos similares pertinentes no domínio abrangido pelo presente Acordo.

2.    Em particular:

a)    A ERN suíça participa na Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (a seguir designada por «ACER»);

b)    O ORT suíço participa na Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (a seguir designada por «REORT-E»);

c)    Os operadores de redes de distribuição suíços participam na Entidade Europeia dos Operadores de Redes de Distribuição (a seguir designada por «entidade ORDUE»).

3.    Os pormenores relativos à participação da Suíça constam dos anexos.



ARTIGO 11.º

Exploração dos recursos energéticos e propriedade das instalações de produção

1.    A Suíça preserva o direito de determinar as condições de exploração dos seus recursos energéticos, incluindo a utilização de energia hidroelétrica, dentro dos limites da legislação pertinente aplicável nos termos do presente Acordo, bem como a sua escolha entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético.

2.    Nenhuma disposição do presente Acordo obsta à propriedade pública de instalações de produção, incluindo de produção de energia hidroelétrica, por organismos públicos, dentro dos limites da legislação pertinente aplicável ao setor da eletricidade.

PARTE III

AUXÍLIOS ESTATAIS

ARTIGO 12.º

Objetivos das disposições em matéria de auxílios estatais

1.    A presente parte tem por objetivo assegurar condições de concorrência equitativas entre as empresas da União e da Suíça nos domínios do mercado interno abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Acordo e garantir o bom funcionamento do mercado interno estabelecendo regras materiais e processuais em matéria de auxílios estatais.



2.    A presente parte e os seus anexos não alteram o âmbito de aplicação nem os objetivos do presente Acordo.

ARTIGO 13.º

Auxílios estatais

1.    Salvo disposição em contrário no presente Acordo, são incompatíveis com o bom funcionamento do mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes no âmbito do presente Acordo, os auxílios concedidos pela Suíça ou pelos EstadosMembros da União, ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência favorecendo certas empresas ou a produção de certos bens.

2.    São compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno:

a)    Os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos;

b)    Os auxílios destinados a remediar danos causados por catástrofes naturais ou por outros acontecimentos de caráter excecional;

c)    As medidas previstas na secção A do anexo III.

3.    Podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno:

a)    Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego;



b)    Os auxílios destinados a fomentar a realização de um projeto importante de interesse europeu comum, ou de interesse comum das Partes Contratantes, ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro da União ou da Suíça;

c)    Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de determinadas atividades ou regiões económicas, quando não afetem adversamente as condições das trocas comerciais de forma contrária ao interesse das Partes Contratantes;

d)    Os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência de forma contrária ao interesse das Partes Contratantes;

e)    As categorias de auxílios previstas na secção B do anexo III.

4.    Os auxílios concedidos em conformidade com a secção C do anexo III são entendidos como compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno e estão isentos dos requisitos de notificação previstos no artigo 14.º.

5.    Os auxílios concedidos a empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam sujeitas ao disposto no presente Acordo, na medida em que a aplicação dessas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi atribuída. O desenvolvimento das trocas comerciais não pode ser afetado de modo que contrarie os interesses das Partes Contratantes.

6.    A presente parte não é aplicável aos auxílios sempre que o montante concedido a uma única empresa para atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo constitua um auxílio de minimis na aceção da secção D do anexo III.



7.    O Comité Misto instituído pelo artigo 25.º do presente Acordo (a seguir designado por «Comité Misto») pode decidir atualizar as secções A e B do anexo III especificando as medidas que são compatíveis, ou as categorias de auxílios que podem ser consideradas compatíveis, com o bom funcionamento do mercado interno.

ARTIGO 14.º

Fiscalização

1.    Para efeitos do artigo 12.º, a União, em conformidade com a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros, e a Suíça, em conformidade com a sua ordem constitucional de competências, supervisionam a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais nos respetivos territórios em conformidade com a presente parte.

2.    Para efeitos da aplicação da presente parte, a União mantém um sistema de fiscalização dos auxílios estatais em conformidade com os artigos 93.º, 106.º, 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado por «TFUE»), completado pelos atos jurídicos da União no domínio dos auxílios estatais e pelos atos jurídicos da União relativos aos auxílios estatais no setor da eletricidade enumerados na secção A, ponto 1, do anexo IV.

3.    Para efeitos da aplicação da presente parte, a Suíça cria, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, e mantém um sistema de fiscalização dos auxílios estatais que garanta, permanentemente, um nível de fiscalização e execução equivalente ao aplicado na União, tal como previsto no n.º 2, incluindo os seguintes elementos:

a)    Uma autoridade de fiscalização independente; e



b)    Procedimentos para assegurar o exame, pela autoridade de fiscalização, da compatibilidade do auxílio com o bom funcionamento do mercado interno, incluindo:

i)    notificação prévia à autoridade de fiscalização do auxílio previsto,

ii)    apreciação, pela autoridade de fiscalização, dos auxílios notificados e competência para examinar os auxílios não notificados,

iii)    impugnação perante a autoridade judiciária competente, com efeito suspensivo a partir do momento em que o ato é impugnável, de auxílios que a autoridade de fiscalização considere incompatíveis com o bom funcionamento do mercado interno, e

iv)    recuperação, incluindo juros, dos auxílios concedidos e considerados incompatíveis com o bom funcionamento do mercado interno.

4.    Em conformidade com a ordem constitucional de competências da Suíça, o n.º 3, alínea b), subalíneas iii) e iv), não se aplica aos atos da Assembleia Federal Suíça ou do Conselho Federal Suíço.

5.    Se a autoridade de fiscalização suíça não puder impugnar o auxílio acordado pela Assembleia Federal Suíça ou pelo Conselho Federal Suíço perante uma autoridade judiciária, devido às limitações da sua competência nos termos da ordem constitucional suíça, impugna a aplicação desse auxílio por outras autoridades em todos os casos específicos. Se a autoridade judiciária concluir que o auxílio é incompatível com o bom funcionamento do mercado interno, as autoridades judiciárias e administrativas suíças competentes têm em conta essa conclusão ao apreciarem a eventual aplicação desse auxílio ao caso específico que lhes foi submetido.



ARTIGO 15.º

Auxílio existente

1.    O artigo 14.º, n.º 3, alínea b), não é aplicável aos auxílios existentes, incluindo regimes de auxílio e auxílios individuais.

2.    Para efeitos do presente Acordo, os auxílios existentes incluem os auxílios concedidos antes da entrada em vigor do presente Acordo ou nos cinco anos subsequentes.

3.    No prazo de 12 meses a contar da data de criação do sistema de fiscalização nos termos do artigo 14.º, n.º 3, a autoridade de fiscalização faz um levantamento dos regimes de auxílio existentes no âmbito do presente Acordo que ainda estejam em vigor e procede a uma apreciação à primeira vista desses regimes tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 13.º.

4.    Todos os regimes de auxílio existentes na Suíça são objeto de um exame permanente pela autoridade de fiscalização quanto à sua compatibilidade com o bom funcionamento do mercado interno, nos termos dos n.os 5, 6 e 7.

5.    Se a autoridade de fiscalização considerar que um regime de auxílios existente não é, ou deixou de ser, compatível com o bom funcionamento do mercado interno, informa as autoridades competentes da obrigação de cumprir o disposto na presente parte. Se esse regime de auxílios for alterado ou encerrado, as autoridades competentes informam desse facto a autoridade de fiscalização.

6.    Se a autoridade de fiscalização considerar que as medidas tomadas pelas autoridades competentes são adequadas para assegurar a compatibilidade do regime de auxílios com o bom funcionamento do mercado interno, publica essas medidas.



7.    Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, se a autoridade de fiscalização considerar que o regime de auxílios continua a ser incompatível com o bom funcionamento do mercado interno, publica a sua apreciação e impugna a aplicação desse regime de auxílio em todos os casos específicos, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 3, alínea b), subalínea iii), e com o artigo 14.º, n.º 5.

8.    Para efeitos da presente parte, se um regime de auxílios existente for alterado de modo que afete a sua compatibilidade com o bom funcionamento do mercado interno, o auxílio é considerado novo e, por conseguinte, fica sujeito ao disposto no artigo 14.º, n.º 3, alínea b).

ARTIGO 16.º

Transparência

1.    As Partes Contratantes asseguram a transparência no que diz respeito aos auxílios concedidos no respetivo território. No caso da União, a transparência baseia-se em regras materiais e processuais aplicáveis na União aos auxílios estatais abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Acordo. No atinente à Suíça, a transparência baseia-se em regras materiais e processuais equivalentes às aplicáveis na União aos auxílios estatais abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Acordo.

2.    Cada Parte Contratante assegura, no que respeita ao seu território e salvo disposição em contrário da presente parte, a publicação de:

a)    Auxílios concedidos;

b)    Pareceres ou decisões das suas autoridades de fiscalização;



c)    Decisões das suas autoridades judiciárias competentes sobre a compatibilidade do auxílio com o bom funcionamento do mercado interno; e

d)    Orientações e comunicações aplicadas pelas suas autoridades de fiscalização.

ARTIGO 17.º

Modalidades de cooperação

1.    As Partes Contratantes cooperam e trocam informações em matéria de auxílios estatais, sob reserva da respetiva legislação e dos recursos disponíveis.

2.    Para efeitos da execução, aplicação e interpretação uniformes das regras materiais aplicáveis aos auxílios estatais e do desenvolvimento harmonioso das mesmas:

a)    As Partes Contratantes cooperam e consultam-se reciprocamente no que diz respeito às orientações e comunicações pertinentes referidas na secção B do anexo IV; e

b)    As autoridades de fiscalização das Partes Contratantes celebram acordos com vista a um intercâmbio regular de informações, incluindo sobre as implicações para a aplicação das regras aos auxílios existentes.



ARTIGO 18.º

Consultas

1.    A pedido de uma Parte Contratante, as Partes Contratantes consultam-se, no âmbito do Comité Misto, sobre questões relacionadas com a aplicação da presente parte.

2.    Em caso de acontecimentos relativos a interesses importantes de uma Parte Contratante suscetíveis de afetar o funcionamento da presente parte, o Comité Misto reúne-se, a pedido de uma Parte Contratante, a um nível adequadamente elevado no prazo de 30 dias a contar do pedido, a fim de debater a questão.

ARTIGO 19.º

Integração de atos jurídicos relativos a auxílios estatais

1.    Não obstante o disposto no artigo 27.º, para efeitos do artigo 13.º, n.os 4 e 6, e do artigo 14.º, n.os 2 e 3, e a fim de garantir a segurança jurídica e a homogeneidade do direito nos domínios do mercado interno em que a Suíça participa por força do presente Acordo, a Suíça e a União asseguram que os atos jurídicos da União adotados nos domínios abrangidos pelas secções C e D do anexo III, bem como pela secção A do anexo IV, são integrados nesses anexos o mais rapidamente possível após a sua adoção.

2.    Quando adotar um ato jurídico no domínio abrangido pelas secções C e D do anexo III, ou pela secção A do anexo IV, a União informa desse facto a Suíça o mais rapidamente possível por intermédio do Comité Misto. A pedido de uma das Partes Contratantes, o Comité Misto procede a uma troca de pontos de vista sobre a matéria.



3.    O Comité Misto age em conformidade com o n.º 1 adotando, o mais rapidamente possível, uma decisão para alterar as secções C e D do anexo III, bem como a secção A do anexo IV, incluindo as adaptações necessárias.

4.    Sob reserva do disposto no artigo 28.º, as decisões do Comité Misto adotadas nos termos do n.º 3 do presente artigo entram em vigor imediatamente, mas nunca antes da data em que o correspondente ato jurídico da União se torne aplicável na União.

PARTE IV

DOMÍNIOS RELACIONADOS COM O MERCADO DA ELETRICIDADE

ARTIGO 20.º

Ambiente

1.    As Partes Contratantes asseguram um elevado nível de proteção do ambiente no setor da eletricidade.

2.    A Suíça assegura um elevado nível de proteção do ambiente em conformidade com o artigo 27.º, n.º 3, e com o anexo V.



ARTIGO 21.º

Energias renováveis

1.    As Partes Contratantes cooperam no domínio das energias renováveis, nomeadamente no que diz respeito à sua implantação e promoção.

2.    As Partes Contratantes comprometem-se a aumentar a quota de energias renováveis nos respetivos sistemas energéticos. A Suíça aplica os atos jurídicos sobre energias renováveis referidos no anexo VI e, em especial, fixa uma meta indicativa adequada em matéria de energias renováveis.

3.    As Partes Contratantes esforçam-se por acelerar os seus procedimentos de planeamento e licenciamento.

ARTIGO 22.º

Cooperação em matéria de infraestruturas

1.    As Partes Contratantes cooperam para facilitar o desenvolvimento atempado e a interoperabilidade das infraestruturas elétricas que ligam os seus territórios.

2.    As Partes Contratantes asseguram a elaboração, publicação e atualização regular de planos de desenvolvimento das redes de transporte de eletricidade.



3.    Para efeitos da potencial qualificação de projetos de infraestruturas suíços como projetos de interesse mútuo nos termos do artigo 2.º, n.º 1, e do artigo 4.º, n.º 2, alínea e), do Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 , presume-se que o quadro político da Suíça apresenta um elevado nível de convergência. A Suíça facilita um calendário semelhante para a execução acelerada e outras medidas políticas de apoio, tal como previsto no referido regulamento.

PARTE V

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 23.º

Objetivos das disposições institucionais

1.    A presente parte tem por objetivo garantir às Partes Contratantes, bem como aos operadores económicos e às pessoas singulares, maior segurança jurídica, igualdade de tratamento e condições de concorrência equitativas nos domínios relacionados com o mercado interno abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Acordo.



2.    Para o efeito, a presente parte prevê novas soluções institucionais que facilitam um reforço contínuo e equilibrado das relações económicas entre as Partes Contratantes. Tendo em conta os princípios do direito internacional, a presente parte prevê, em especial, soluções institucionais para o presente Acordo que são comuns aos acordos bilaterais celebrados ou a celebrar nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa, sem alterar o âmbito de aplicação ou os objetivos do presente Acordo, nomeadamente:

a)    O procedimento para alinhar o Acordo com os atos jurídicos da União pertinentes para o presente Acordo;

b)    A interpretação e aplicação uniformes do presente Acordo e dos atos jurídicos da União a que o presente Acordo faz referência;

c)    A fiscalização e a aplicação do presente Acordo; e

d)    A resolução de litígios no contexto do presente Acordo.

ARTIGO 24.º

Acordos bilaterais nos domínios relacionados com o mercado interno
em que a Suíça participa

1.    Os acordos bilaterais, existentes e futuros, entre a União e a Suíça nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa são considerados um conjunto coerente que garante um equilíbrio de direitos e obrigações entre a União e a Suíça.



2.    O presente Acordo constitui um acordo bilateral num domínio relacionado com o mercado interno em que a Suíça participa.

ARTIGO 25.º

Comité Misto

1.    É instituído um Comité Misto. O Comité Misto é constituído por representantes das Partes Contratantes.

2.    O Comité Misto é copresidido por um representante da União e por um representante da Suíça.

3.    O Comité Misto:

a)    Assegura o bom funcionamento e a administração e aplicação eficazes do presente Acordo;

b)    Proporciona uma instância de consulta mútua e de intercâmbio permanente de informações entre as Partes Contratantes, nomeadamente com vista a encontrar uma solução para eventuais dificuldades de interpretação ou aplicação do presente Acordo ou de um ato jurídico da União a que se faça referência no presente Acordo, em conformidade com o artigo 32.º;

c)    Formula recomendações dirigidas às Partes Contratantes sobre questões relacionadas com o presente Acordo;

d)    Adota decisões nos casos expressamente previstos no presente Acordo; e



e)    Exerce qualquer outra competência que lhe seja atribuída no presente Acordo.

4.    Em caso de alteração dos artigos 1.º a 6.º, 10.º a 15.º, 17.º ou 18.º do Protocolo (n.º 7) relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [a seguir designado por «Protocolo (n.º 7)»], o Comité Misto altera o apêndice do anexo I em conformidade.

5.    O Comité Misto delibera por consenso.

As decisões são vinculativas para as Partes Contratantes, que tomam todas as medidas necessárias para a sua execução.

6.    O Comité Misto reúne-se pelo menos uma vez por ano, alternadamente em Bruxelas e em Berna, salvo decisão em contrário dos copresidentes. Reúne-se igualmente a pedido de qualquer das Partes Contratantes. Os copresidentes podem acordar que a reunião do Comité Misto se efetue por videoconferência ou por teleconferência.

7.    O Comité Misto adota o respetivo regulamento interno e atualiza-o consoante necessário.

8.    O Comité Misto pode decidir criar grupos de trabalho ou grupos de peritos que o assistam no exercício das suas funções.



CAPÍTULO 2

ALINHAMENTO DO PRESENTE ACORDO COM ATOS JURÍDICOS DA UNIÃO

ARTIGO 26.º

Participação na elaboração de atos jurídicos da União («formulação de decisões»)

1.    A Comissão Europeia (a seguir designada por «Comissão») informa a Suíça da elaboração de qualquer proposta de ato jurídico da União em conformidade com o TFUE no domínio abrangido pelo presente Acordo e consulta informalmente os peritos suíços do mesmo modo que solicita a opinião dos peritos dos Estados-Membros da União para a elaboração das suas propostas.

A pedido de qualquer das Partes Contratantes, realiza-se no Comité Misto uma troca preliminar de pontos de vista.

As Partes Contratantes consultam-se novamente, a pedido de uma delas, no âmbito do Comité Misto, em momentos importantes da fase anterior à adoção do ato jurídico pela União, num processo contínuo de informação e consulta.

2.    Aquando da preparação, em conformidade com o TFUE, de atos delegados relativos a atos de base do direito da União no domínio abrangido pelo presente Acordo, a Comissão assegura que a Suíça tenha uma participação tão ampla quanto possível na elaboração dos projetos e consulta os peritos suíços nas mesmas condições que consulta os peritos dos Estados-Membros da União.



3.    Aquando da preparação, em conformidade com o TFUE, de atos de execução relativos a atos de base do direito da União no domínio abrangido pelo presente Acordo, a Comissão assegura que a Suíça tenha uma participação tão ampla quanto possível na elaboração dos projetos a apresentar aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução e consulta os peritos suíços nas mesmas condições que consulta os peritos dos Estados-Membros da União.

4.    Sempre que tal seja necessário para o bom funcionamento do presente Acordo, os peritos da Suíça participam no trabalho dos comités não abrangidos pelos n.os 2 e 3. O Comité Misto elabora e atualiza uma lista desses comités e, se for caso disso, de outros comités com características semelhantes.

5.    O presente artigo não se aplica aos atos jurídicos da União, ou suas disposições, abrangidos pelo âmbito de uma das exceções a que se refere o artigo 27.º, n.º 8.

ARTIGO 27.º

Integração de atos jurídicos da União

1.    A fim de garantir a segurança jurídica e a homogeneidade do direito no domínio relacionado com o mercado interno em que a Suíça participa por força do presente Acordo, a Suíça e a União asseguram que os atos jurídicos da União adotados no domínio abrangido pelo presente Acordo são integrados no mesmo o mais rapidamente possível após a sua adoção.

2.    Os atos jurídicos da União integrados nos anexos I e VI em conformidade com o n.º 5 fazem parte, mediante a sua integração no presente Acordo, da ordem jurídica da Suíça, sob reserva, consoante o caso, das adaptações decididas pelo Comité Misto.



3.    A Suíça adota ou mantém disposições, com aplicabilidade no setor da eletricidade, que estabelecem requisitos que garantam, pelo menos, o mesmo nível de proteção do ambiente que o previsto nos atos jurídicos da União integrados no anexo V em conformidade com o n.º 5. As disposições do direito suíço adotadas ou mantidas em conformidade com o presente número não podem ser invocadas para restringir o livre acesso ao mercado suíço de bens e serviços provenientes da União que cumpram os requisitos estabelecidos nos atos jurídicos da União referidos no anexo V.

4.    Quando adotar um ato jurídico no domínio abrangido pelo presente Acordo, a União informa desse facto a Suíça o mais rapidamente possível por intermédio do Comité Misto. A pedido de uma das Partes Contratantes, o Comité Misto procede a uma troca de pontos de vista sobre a matéria.

5.    O Comité Misto age em conformidade com o n.º 1 adotando, o mais rapidamente possível, uma decisão para alterar os anexos I, V e VI do presente Acordo, incluindo as adaptações necessárias.

6.    Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, se necessário para assegurar a coerência do presente Acordo com os anexos I, V e VI alterados nos termos do n.º 5, o Comité Misto pode propor, para aprovação pelas Partes Contratantes de acordo com os respetivos procedimentos internos, a revisão do presente Acordo.

7.    As referências no presente Acordo a atos jurídicos da União que já não estão em vigor são entendidas como referências ao ato jurídico de revogação da União, integrado nos anexos I, V e VI, a partir da entrada em vigor da decisão do Comité Misto sobre a alteração correspondente dos anexos I, V e VI, salvo disposição em contrário nessa decisão.



8.    A obrigação prevista no n.º 1 não se aplica aos atos jurídicos da União, ou suas disposições, abrangidos pelo âmbito de uma das exceções a seguir enumeradas:

   artigo 9.º, n.º 3.

9.    Sob reserva do disposto no artigo 28.º, as decisões do Comité Misto adotadas nos termos do n.º 5 entram em vigor imediatamente, mas nunca antes da data em que o correspondente ato jurídico da União se torne aplicável na União.

10.    As Partes Contratantes cooperam de boa-fé durante todo o procedimento previsto no presente artigo, a fim de facilitar o processo de decisão.

ARTIGO 28.º

Cumprimento das obrigações constitucionais por parte da Suíça

1.    Durante a troca de pontos de vista a que se refere o artigo 27.º, n.º 4, a Suíça informa a União se uma decisão a que se refere o artigo 27.º, n.º 5, exigir o cumprimento de obrigações constitucionais por parte da Suíça para se tornar vinculativa.

2.    Se a decisão a que se refere o artigo 27.º, n.º 5, exigir que a Suíça cumpra obrigações constitucionais para se tornar vinculativa, a Suíça dispõe de um prazo máximo de dois anos a contar da data em que informar a União como previsto no n.º 1, exceto se for lançado um referendo, caso em que esse prazo será prorrogado por um ano.



3.    Na pendência da confirmação de que a Suíça que cumpriu as suas obrigações constitucionais, as Partes Contratantes aplicam provisoriamente a decisão a que se refere o artigo 27.º, n.º 5, a menos que a Suíça informe a União de que a aplicação provisória da decisão não é possível e apresente as razões para tal.

A aplicação provisória não pode, em caso algum, ocorrer antes da data em que o correspondente ato jurídico da União se torne aplicável na União.

4.    A Suíça notifica sem demora a União, por intermédio do Comité Misto, assim que tiver cumprido as obrigações constitucionais referidas no n.º 1.

5.    A decisão entra em vigor no dia em que a notificação prevista no n.º 4 for entregue, mas nunca antes da data em que o correspondente ato jurídico da União se torne aplicável na União.



CAPÍTULO 3

INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ACORDO

ARTIGO 29.º

Princípio da interpretação uniforme

1.    Para efeitos da realização dos objetivos enunciados nos artigos 1.º, 12.º e 23.º, e em conformidade com os princípios do direito internacional público, os acordos bilaterais nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa e os atos jurídicos da União a que se faz referência nesses acordos são interpretados e aplicados uniformemente nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa.

2.    Os atos jurídicos da União a que se faz referência no presente Acordo e, na medida em que a sua aplicação implique conceitos do direito da União, as disposições do presente Acordo são interpretadas e aplicadas em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, anterior ou posterior à assinatura do presente Acordo.



ARTIGO 30.º

Princípio da aplicação efetiva e harmonizada

1.    A Comissão e as autoridades suíças competentes cooperam assistem-se mutuamente para assegurar a fiscalização da aplicação do presente Acordo. Podem trocar informações sobre as atividades de fiscalização da aplicação do presente Acordo, de igual modo, podem trocar pontos de vista e debater questões de interesse mútuo.

2.    Cada Parte Contratante toma as medidas adequadas para assegurar a aplicação efetiva e harmonizada do presente Acordo no seu território.

3.    A fiscalização da aplicação do presente Acordo é efetuada conjuntamente pelas Partes Contratantes, no âmbito do Comité Misto. Se a Comissão ou as autoridades suíças competentes tomarem conhecimento de um caso de aplicação incorreta, a questão pode ser submetida à apreciação do Comité Misto com vista a encontrar uma solução aceitável.

4.    A Comissão e as autoridades suíças competentes controlam, respetivamente, a aplicação do presente Acordo pela outra Parte Contratante. Aplica-se o procedimento previsto no artigo 32.º do presente Acordo.

Na medida em que determinadas competências de fiscalização das instituições da União no que diz respeito a uma Parte Contratante sejam necessárias para assegurar a aplicação eficaz e harmonizada do presente Acordo, tais como poderes de investigação e de decisão, o presente Acordo deve prever especificamente essas competências.



ARTIGO 31.º

Princípio da exclusividade

As Partes Contratantes comprometem-se a não submeter qualquer litígio relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo e dos atos jurídicos da União a que se faz referência no presente Acordo ou, se for caso disso, relativo à conformidade com o presente Acordo de uma decisão adotada pela Comissão com base no presente Acordo a um método de resolução diverso dos previstos na presente parte.

ARTIGO 32.º

Procedimento em caso de dificuldade de interpretação ou de aplicação

1.    Em caso de dificuldade de interpretação ou de aplicação do presente Acordo ou de um ato jurídico da União a que se faça referência no presente Acordo, as Partes Contratantes consultam-se no âmbito do Comité Misto, a fim de encontrarem uma solução mutuamente aceitável. Para o efeito, facultam ao Comité Misto todos os elementos de informação úteis para que este possa proceder a uma análise pormenorizada da situação. O Comité Misto examina todas as possibilidades que permitam manter o bom funcionamento do presente Acordo.

2.    Se o Comité Misto não conseguir encontrar uma solução para a dificuldade referida no n.º 1 no prazo de três meses a contar da data em que a mesma tiver sido submetida à sua apreciação, qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a um tribunal arbitral que resolva o litígio em conformidade com as regras estabelecidas no Protocolo.



3.    Se o litígio suscitar uma questão relativa à interpretação ou à aplicação de uma disposição referida no artigo 29.º, n.º 2, e se a interpretação dessa disposição for pertinente para a resolução do litígio e necessária para a tomada de uma decisão, o tribunal arbitral submete essa questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

Se o litígio suscitar uma questão relativa à interpretação ou à aplicação de uma disposição abrangida pelo âmbito de uma exceção à obrigação de alinhamento dinâmico a que se refere o artigo 27.º, n.º 8, e se o litígio não implicar a interpretação ou a aplicação de conceitos do direito da União, o tribunal arbitral resolve o litígio sem reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

4.    Se o tribunal arbitral submeter uma questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do n.º 3:

a)    A decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia é vinculativa para o tribunal arbitral; e

b)    A Suíça goza dos mesmos direitos que os Estados-Membros e as instituições da União e está sujeita, com as devidas adaptações, aos mesmos procedimentos perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.

5.    As Partes Contratantes tomam todas as medidas necessárias para cumprirem, de boa-fé, a decisão do tribunal arbitral. A Parte Contratante que o tribunal arbitral considerar que não cumpriu o disposto no presente Acordo informa a outra Parte Contratante, por intermédio do Comité Misto, das medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do tribunal arbitral.



ARTIGO 33.º

Medidas compensatórias

1.    Se a Parte Contratante que o tribunal arbitral considerar não ter cumprido o presente Acordo não informar a outra Parte Contratante, num prazo razoável fixado em conformidade com o artigo IV.2, n.º 6, do Protocolo, das medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do tribunal arbitral, ou se a outra Parte Contratante considerar que as medidas comunicadas não estão em conformidade com a decisão do tribunal arbitral, essa outra Parte Contratante pode adotar medidas compensatórias proporcionadas no âmbito do presente Acordo ou de qualquer outro acordo bilateral nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa (a seguir designadas por «medidas compensatórias»), a fim de corrigir um potencial desequilíbrio. Essa Parte Contratante notifica a Parte Contratante que o tribunal arbitral considerou não ter cumprido o presente Acordo das medidas compensatórias, especificando-as na notificação. As medidas compensatórias produzem efeitos três meses após a data da referida notificação.

2.    Se, no prazo de um mês a contar da data de notificação das medidas compensatórias previstas, o Comité Misto não tiver tomado a decisão de suspender, alterar ou anular essas medidas compensatórias, qualquer das Partes Contratantes pode submeter a questão da proporcionalidade dessas medidas compensatórias a arbitragem, em conformidade com o Protocolo.

3.    O tribunal arbitral decide nos prazos previstos no artigo III.8, n.º 4, do Protocolo.

4.    As medidas compensatórias não têm efeitos retroativos. Em especial, são preservados os direitos já concedidos e as obrigações já impostas a pessoas singulares e a operadores económicos antes de as medidas compensatórias produzirem efeitos.



ARTIGO 34.º

Cooperação entre jurisdições

1.    A fim de promover a interpretação homogénea, o Supremo Tribunal Federal Suíço e o Tribunal de Justiça da União Europeia instituem um diálogo e acordam as respetivas modalidades.

2.    A Suíça tem o direito de apresentar alegações ou observações escritas ao Tribunal de Justiça da União Europeia sempre que um tribunal de um Estado-Membro da União submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia uma questão relativa à interpretação do presente Acordo ou de uma disposição de um ato jurídico da União nele referido para decisão a título prejudicial.

ARTIGO 35.º

Referências a territórios

Sempre que os atos jurídicos da União integrados no presente Acordo contenham referências ao território da «União Europeia», da «União», do «mercado comum» ou do «mercado interno», essas referências são entendidas, para efeitos do presente Acordo, como referências aos territórios indicados no artigo 43.º.



ARTIGO 36.º

Referências a nacionais dos Estados-Membros da União

Sempre que os atos jurídicos da União integrados no presente Acordo contenham referências a nacionais dos Estados-Membros da União, essas referências são entendidas, para efeitos do presente Acordo, como referências a nacionais dos Estados-Membros da União e da Suíça.

ARTIGO 37.º

Entrada em vigor e aplicação dos atos jurídicos da União

As disposições dos atos jurídicos da União integrados no presente Acordo relativas à sua entrada em vigor ou entrada em aplicação não são pertinentes para efeitos do presente Acordo.

Os prazos e as datas para a Suíça pôr em vigor e aplicar as decisões que integram atos jurídicos da União no presente Acordo decorrem do artigo 27.º, n.º 9, e do artigo 28.º, n.º 5, bem como das disposições relativas às disposições transitórias.

ARTIGO 38.º

Destinatários dos atos jurídicos da União

As disposições dos atos jurídicos da União integrados no presente Acordo que indiquem que os seus destinatários são Estados-Membros da União não são pertinentes para efeitos do presente Acordo.



PARTE VI

OUTRAS DISPOSIÇÕES

ARTIGO 39.º

Adaptações gerais

A presente parte prevê adaptações gerais aplicáveis aos atos jurídicos da União referidos nos anexos I e VI, salvo disposição em contrário no respetivo anexo.

ARTIGO 40.º

Intercâmbio de informações

1.    Sempre que um Estado-Membro da União ou a sua autoridade competente tiver de transmitir informações à Comissão, a Suíça ou a sua autoridade competente transmite tais informações à Comissão por intermédio do Comité Misto.

2.    Sempre que um Estado-Membro da União ou a sua autoridade competente tiver de transmitir informações a um ou vários dos outros Estados-Membros da União, também transmite essas informações diretamente à Suíça, informando simultaneamente a Comissão. Sempre que a Suíça ou a sua autoridade competente tiver de transmitir informações a um ou vários Estados-Membros da União ou às respetivas autoridades competentes, fá-lo diretamente e informa a Comissão por intermédio do Comité Misto.



3.    O Comité Misto pode chegar a acordo sobre soluções adequadas que permitam o intercâmbio direto de informações em domínios em que seja necessária uma transferência rápida de informações.

4.    Os n.os 1 e 2 não prejudicam as regras e disposições setoriais aplicáveis ao intercâmbio de informações através de sistemas de informação.

5.    Sob reserva do previsto no n.º 1, caso seja necessário proceder a um intercâmbio de informações entre a ACER ou outras instituições da União e uma autoridade suíça durante a elaboração de uma decisão ou de um relatório, de um parecer, de uma recomendação ou de outro documento análogo, esse intercâmbio tem lugar diretamente entre as entidades competentes, a menos que o Comité Misto determine que esse intercâmbio se faça por intermédio do Comité Misto.

6.    Caso a Comissão ou a ACER necessitem, para exercer as competências que lhes são atribuídas, de trocar informações com empresas na Suíça, podem trocar informações diretamente com essas empresas, a menos que o Comité Misto determine outro procedimento a aplicar nesses casos.

7.    Sempre que os Estados-Membros da União, as suas autoridades ou as suas empresas forem consultadas durante a elaboração de uma decisão da União, a Suíça, as suas autoridades e as suas empresas são consultadas da mesma forma.



ARTIGO 41.º

Documentos não vinculativos

1.    Sempre que a Comissão, a ACER ou outras instituições da União emitam relatórios, pareceres, declarações, recomendações ou outros documentos análogos dirigidos aos EstadosMembros da União ou às suas autoridades, podem também fazê-lo em relação à Suíça ou às suas autoridades. Sempre que os Estados-Membros da União, as suas autoridades ou as suas empresas forem consultadas durante a elaboração desses documentos, a Suíça, as suas autoridades e as suas empresas são consultadas da mesma forma.

2.    A Comissão entrega esses documentos por intermédio do Comité Misto, salvo se os mesmos forem publicados. O Comité Misto pode chegar a acordo sobre a possibilidade de intercâmbio direto. A ACER e as outras instituições entregam os documentos diretamente.

ARTIGO 42.º

Publicação de informações

1.    Sempre que um Estado-Membro da União tenha a obrigação de publicar determinadas informações, a Suíça, nos termos do presente Acordo, também publica as informações em causa de forma idêntica.

2.    Sempre que, de acordo com um ato referido nos anexos, as informações devam ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, a instituição da União publica igualmente as informações correspondentes relativas à Suíça pelo mesmo meio.



PARTE VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 43.º

Âmbito de aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, ao território em que se aplicam o Tratado da União Europeia e o TFUE, nas condições previstas nesses Tratados, e, por outro, ao território da Suíça.

ARTIGO 44.º

Cláusula evolutiva para uma cooperação alargada

As Partes Contratantes declaram-se dispostas a ponderar o aprofundamento da cooperação no setor da energia para lá da eletricidade, em especial nos domínios do hidrogénio ou dos gases renováveis.

ARTIGO 45.º

Informações classificadas e informações sensíveis não classificadas

1.    Nenhuma disposição do presente Acordo será entendida no sentido de exigir que as Partes Contratantes disponibilizem informações classificadas.



2.    Quaisquer informações ou materiais classificados fornecidos pelas Partes Contratantes ou entre elas trocados no âmbito do presente Acordo são tratados e protegidos em conformidade com o Acordo entre a Confederação Suíça e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas, celebrado em Bruxelas, em 28 de abril de 2008, bem como com quaisquer medidas de segurança que deem execução a este último.

3.    O Comité Misto adota, por meio de uma decisão, instruções de tratamento para assegurar a proteção das informações sensíveis não classificadas trocadas entre as Partes Contratantes.

ARTIGO 46.º

Segredo profissional

Os representantes, peritos e outros agentes das Partes Contratantes ficam obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações obtidas no âmbito do presente Acordo que estejam abrangidas pelo segredo profissional.

ARTIGO 47.º

Anexos e protocolos

Os anexos e os protocolos do presente Acordo fazem dele parte integrante.



ARTIGO 48.º

Aplicação

1.    As Partes Contratantes tomam todas as medidas, de caráter geral ou especial, necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo e abstêm-se de tomar qualquer medida suscetível de pôr em causa a realização dos objetivos do Acordo.

2.    As Partes Contratantes tomam todas as medidas necessárias para assegurar o resultado pretendido dos atos jurídicos da União a que se faz referência no presente Acordo e abstêm-se de tomar qualquer medida suscetível de pôr em causa a realização dos respetivos objetivos.

ARTIGO 49.º

Contribuição financeira

1.    A Suíça contribui para o financiamento das atividades das agências da União, dos sistemas de informação e de outras atividades enumeradas no artigo 1.º do anexo VII a que tem acesso, nos termos do presente artigo e do anexo VII.

O Comité Misto pode adotar uma decisão de alteração do anexo VII.

2.    A União pode, em qualquer momento, suspender a participação da Suíça nas atividades referidas no n.º 1 do presente artigo se a Suíça não cumprir o prazo de pagamento em conformidade com as condições de pagamento estabelecidas no artigo 2.º do anexo VII.



Se a Suíça não cumprir um prazo de pagamento, a União envia à Suíça uma notificação formal. Se o pagamento integral não for efetuado no prazo de 30 dias a contar da data de receção dessa notificação formal, a União pode suspender a participação da Suíça na atividade em causa.

3.    A contribuição financeira corresponde à soma de:

a)    Uma contribuição operacional; e

b)    Uma taxa de participação.

4.    A contribuição financeira assume a forma de uma contribuição financeira anual e é devida nas datas especificadas nos pedidos de mobilização de fundos emitidos pela Comissão.

5.    A contribuição operacional baseia-se numa chave de repartição definida como o rácio entre o produto interno bruto (a seguir designado por «PIB») da Suíça a preços de mercado e o PIB da União a preços de mercado.

Para o efeito, os valores relativos ao PIB a preços de mercado das Partes Contratantes são os mais recentes disponíveis em 1 de janeiro do ano em que o pagamento anual é efetuado, fornecidos pelo Serviço de Estatística da União Europeia, tendo devidamente em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas, assinado no Luxemburgo em 26 de outubro de 2004. Se este acordo deixar de ser aplicável, o PIB da Suíça é o estabelecido com base nos dados facultados pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos.



6.    A contribuição operacional de cada agência da União é calculada aplicando a chave de repartição ao orçamento anual votado da agência inscrito na(s) rubrica(s) de subvenção pertinente(s) do orçamento da União do ano em causa, tendo em conta, para cada agência, qualquer contribuição operacional ajustada, tal como definida no artigo 1.º do anexo VII.

A contribuição operacional para os sistemas de informação e outras atividades é calculada aplicando a chave de repartição ao orçamento pertinente do ano em causa, conforme estabelecido nos documentos de execução desse orçamento, tais como programas de trabalho ou contratos. Todos os montantes de referência baseiam-se nas dotações de autorização.

7.    A taxa de participação anual é de 4 % da contribuição operacional anual calculada em conformidade com os n.os 5 e 6.

8.    A Comissão fornece à Suíça informações adequadas sobre o cálculo da sua contribuição financeira. Essas informações são fornecidas tendo devidamente em conta as regras de confidencialidade e de proteção de dados da União.

9.    Todas as contribuições financeiras da Suíça ou pagamentos da União, bem como o cálculo dos montantes devidos ou a receber, são efetuados em euros.

10.    Se a entrada em vigor do presente Acordo não coincidir com o início de um ano civil, a contribuição operacional da Suíça para o ano em causa é ajustada de acordo com a metodologia e as condições de pagamento definidas no artigo 4.º do anexo VII.

11.    As disposições pormenorizadas relativas à aplicação do presente artigo constam do anexo VII.



12.    Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo e, posteriormente, de três em três anos, o Comité Misto reexamina as condições de participação da Suíça, tal como definidas no artigo 1.º do anexo VII, e adapta-as, se for caso disso.

ARTIGO 50.º

Entrada em vigor

1.    O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respetivos procedimentos internos. As Partes Contratantes notificam-se reciprocamente da conclusão dos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo.

2.    O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à última notificação relativa aos seguintes instrumentos:

a)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas;

b)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas;

c)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;



d)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;

e)    Protocolo sobre auxílios estatais do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;

f)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

g)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

h)    Protocolo sobre auxílios estatais do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

i)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas;

j)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade;

k)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade;

l)    Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a contribuição financeira regular da Suíça para a redução das disparidades económicas e sociais na União Europeia;



m)    Acordo entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a participação da Confederação Suíça em programas da União;

n)    Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre os termos e as condições de participação da Confederação Suíça na Agência da União Europeia para o Programa Espacial.

ARTIGO 51.º

Alteração e denúncia

1.    O presente Acordo pode ser alterado a qualquer momento de comum acordo pelas Partes Contratantes.

2.    A União ou a Suíça pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte Contratante. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses após a receção dessa notificação.

3.    Se o presente Acordo deixar de vigorar, são preservados os direitos já concedidos e as obrigações já impostas a pessoas singulares e a operadores económicos por força do presente Acordo antes da data da sua cessação. As Partes Contratantes decidem de comum acordo sobre a situação dos direitos em curso de aquisição.



Feito em […], em […], em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

[Bloco de assinatura (para efeitos de, nas 24 línguas da UE: «Pela União Europeia» e «Pela Confederação Suíça»)

ANEXO I

ELETRICIDADE

Salvo disposição em contrário nas adaptações técnicas:

   os direitos e as obrigações previstas nos atos jurídicos da União integrados no presente anexo para os Estados-Membros da União são entendidas como igualmente aplicáveis à Suíça,

   as referências nestes atos a pessoas singulares ou coletivas residentes ou estabelecidas nos Estados-Membros da União são entendidas como incluindo referências a pessoas singulares ou coletivas residentes ou estabelecidas na Suíça.

Este preceito aplica-se no pleno respeito das disposições institucionais constantes da parte V do presente Acordo.



ATOS REFERIDOS

1.    32019 R 0941: Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/941/oj)

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento (UE) 2019/941 são adaptadas do seguinte modo:

a)    No artigo 3.º, n.º 1, o texto «Logo que possível, e, em qualquer caso, até 5 de janeiro de 2020, cada Estado-Membro» é substituído por

«O mais tardar três anos após a entrada em vigor do Acordo, a Suíça»;

b)    No artigo 7.º, n.º 1, o texto «No prazo de quatro meses a contar da identificação dos cenários de crise de eletricidade regionais nos termos do artigo 6.º, n.º 1» é substituído por

«O mais tardar três anos e quatro meses após a entrada em vigor do Acordo»;

c)    No artigo 7.º, n.º 4, o texto «No prazo de quatro meses a contar da identificação dos cenários de crise de eletricidade regionais nos termos do artigo 6.º, n.º 1» é substituído por

«O mais tardar três anos e quatro meses após a entrada em vigor do presente Acordo»;

d)    Os artigos 10.º e 14.º são aplicáveis o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.



2.    32019 R 0942: Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 158 de 14.6.2019, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/942/oj), com a redação que lhe foi dada por:

   32024 R 1787: Regulamento (UE) 2024/1787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativo à redução das emissões de metano no setor da energia e que altera o Regulamento (UE) 2019/942 (JO L, 2024/1787, 15.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1787/oj)

   32024 R 1789: Regulamento (UE) 2024/1789 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativo aos mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1227/2011, (UE) 2017/1938, (UE) 2019/942 e (UE) 2022/869 e a Decisão (UE) 2017/684 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 715/2009 (reformulação) (JO L, 2024/1789, 15.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1789/oj)

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento (UE) 2019/942 são adaptadas do seguinte modo:

a)    O Regulamento (UE) 2019/942 só é aplicável às matérias abrangidas pelo âmbito do presente Acordo;



b)    Não obstante a disposição geral no início do anexo I do presente Acordo, o termo «Estado(s)-Membro(s)» constante do Regulamento (UE) 2019/942 é entendido como incluindo, além da sua aceção no Regulamento (UE) 2019/942, a Suíça. Do mesmo modo, o termo «entidade reguladora» constante do Regulamento (UE) 2019/942 é entendido como incluindo, além da sua aceção no Regulamento (UE) 2019/942, a entidade reguladora da Suíça;

c)    Ao artigo 3.º, é aditado o seguinte número:

«3.    Em relação à Suíça, a ACER dispõe das competências que lhe são atribuídas em conformidade com os artigos 3.º a 10.º e 12.º do Regulamento (UE) 2019/942, salvo disposição em contrário do presente Acordo. Antes de tomar uma decisão relativa à Suíça, a ACER consulta a autoridade suíça competente.»;

d)    Ao artigo 5.º, n.º 4, é aditado o seguinte:

«Para efeitos do artigo 9.º, n.º 6, alínea b), do Regulamento (UE) 2015/1222, aplica-se o procedimento a seguir descrito.

Se a alteração das regiões de cálculo da capacidade disser respeito à atribuição das fronteiras suíças a uma região específica, a Suíça tem o direito de solicitar ao Comité Misto que decida da aprovação da atribuição das fronteiras suíças a uma região específica.

Se o Comité Misto não tomar uma decisão no prazo de seis meses a contar da data do pedido, a ACER decide sobre as regiões de cálculo da capacidade em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número, tendo em conta as preocupações da Suíça.



Se o Comité Misto decidir não aprovar a atribuição das fronteiras suíças a uma região específica, a ACER prepara uma nova decisão tendo em conta as preocupações da Suíça.»;

e)    Ao artigo 21.º, é aditado o seguinte:

«A ERN da Suíça participa plenamente no conselho de reguladores, bem como em todas as outras instâncias preparatórias da ACER, incluindo grupos de trabalho, comités e grupos de missão, no que diz respeito a questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo. A ERN da Suíça não tem direito de voto no conselho de reguladores. O regulamento interno do conselho de reguladores e o regulamento interno para o funcionamento dos grupos de trabalho dão pleno efeito à participação da ERN da Suíça.»;

f)    Ao artigo 31.º, é aditado o seguinte:

«A Suíça participa no financiamento da ACER. Para o efeito, aplicam-se os procedimentos previstos no artigo 49.º do presente Acordo.»;

g)    A Suíça concede à ACER e ao seu pessoal, no âmbito das respetivas funções oficiais ao serviço da ACER, os privilégios e imunidades previstos no apêndice do presente anexo, que se baseiam nos artigos 1.º a 6.º, 10.º a 15.º, 17.º e 18.º do Protocolo (n.º 7). As referências aos artigos correspondentes do protocolo são indicadas entre parênteses a título informativo;



h)    No artigo 39.º, é inserido o seguinte número:

«1-A.    Em derrogação do artigo 12.º, n.º 2, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecido no Regulamento n.º 31 (CEE), n.º 11 (CEEA), que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 45 de 14.6.1962, p. 1385), incluindo quaisquer alterações subsequentes, a ACER pode, se assim o decidir, contratar nacionais suíços que gozem plenamente dos seus direitos cívicos. A ACER pode aceitar o destacamento de peritos por parte da Suíça.»;

i)    Ao artigo 41.º, n.º 1, é aditado o seguinte:

«O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001 (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43), relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aplica-se igualmente, para efeitos de aplicação do presente regulamento, a todos os documentos da ACER relativos à Suíça.».

3.    32020 D 2152: Decisão (UE) 2020/2152 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, relativa às taxas devidas à Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia pela recolha, tratamento, processamento e análise das informações comunicadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 428 de 18.12.2020, p. 68, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/2152/oj)



4.    32019 R 943: Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade. (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/943/oj), com a redação que lhe foi dada por:

   32022 R 0869: Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2009, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 347/2013 (JO L 152 de 3.6.2022, p. 45, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/869/oj)

   32024 R 1747: Regulamento (UE) 2024/1747 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que altera os Regulamentos (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 no que diz respeito à melhoria da configuração do mercado da eletricidade da União (JO L, 2024/1747, 26.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1747/oj)

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento (UE) 2019/943 são adaptadas do seguinte modo:

a)    Ao artigo 14.º, n.º 8, é aditado o seguinte:

«Se a Comissão tencionar alterar uma zona de ofertas que abrange território suíço, apresenta o projeto de decisão ao Comité Misto para aprovação. O Comité Misto decide no prazo de seis meses a contar da data de apresentação. Se o Comité Misto não aprovar a alteração da zona de ofertas que abrange o território da Suíça, a Comissão prepara uma nova decisão tendo em conta as preocupações da Suíça.»;



b)    Ao artigo 15.º, n.º 5, é aditado o seguinte:

«Se a Comissão tencionar alterar uma zona de ofertas que abrange território suíço, apresenta o projeto de decisão ao Comité Misto para aprovação. O Comité Misto decide no prazo de seis meses a contar da data de apresentação. Se o Comité Misto não aprovar a alteração da zona de ofertas que abrange o território da Suíça, a Comissão prepara uma nova decisão tendo em conta as preocupações da Suíça.»;

c)    Os mecanismos de capacidade introduzidos pela Suíça são aprovados pela autoridade suíça competente. Por conseguinte, no que respeita a esses mecanismos de capacidade, no artigo 21.º, n.º 8, o termo «Comissão» é substituído por «autoridade suíça competente»;

d)    No artigo 24.º, n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)    Formular hipóteses tendo em conta as especificidades da procura e da oferta de eletricidade ao nível nacional, incluindo as que resultam do facto de a Suíça não ser um Estado-Membro da União, ou de elementos que possam ser particularmente pertinentes para a segurança do aprovisionamento na Suíça, tais como a possível disponibilidade reduzida de energia nuclear e de gás para a produção de eletricidade em países vizinhos, contanto que tais preocupações sejam tidas em conta de forma proporcionada e razoável;»;

e)    A Comissão dispõe das competências previstas nos artigos 34.º, 63.º e 64.º nos processos relativos à Suíça;



f)    Ao artigo 65.º, n.º 2, é aditado o seguinte:

«Caso tencione solicitar informações para efeitos do presente artigo a uma empresa situada na Suíça, a Comissão apresenta à ERN suíça um pedido de informações, o qual inclua um prazo para a empresa em causa fornecer essas informações. A ERN solicita imediatamente essas informações à empresa em causa e inclui no seu pedido as informações a que se refere o n.º 3. A ERN suíça transmite a resposta da empresa em causa à Comissão imediatamente após a sua receção.

Se uma empresa não fornecer as informações solicitadas nos termos do terceiro parágrafo no prazo fixado pela Comissão ou fornecer informações incompletas, a Comissão pode solicitar à ERN suíça que adote decisões nos termos do n.º 5.»;

g)    Ao artigo 65.º, n.º 5, é aditado o seguinte:

«Se a Comissão assim o solicitar nos termos do n.º 2, a ERN suíça exige à empresa visada pela decisão que forneça as informações solicitadas.»;

h)    Ao artigo 66.º, n.º 2, é aditado o seguinte:

«Se, no que respeita à resposta a um pedido de informações efetuado pela ERN suíça nos termos do artigo 65.º, n.º 2, estiverem preenchidas as condições previstas no presente número, a Comissão pode solicitar à ERN suíça que adote uma decisão nos termos do presente número em relação à empresa em causa.»;



i)    É aditado um novo artigo:

«Artigo 66.º-A

As decisões adotadas pela ERN suíça nos termos dos artigos 65.º e 66.º estão sujeitas ao controlo jurisdicional dos tribunais suíços.»;

j)    O artigo 7.º-B, o artigo 12.º, n.os 2 a 7, o artigo 19.º-A, n.os 3 a 9, e os artigos 19.º-E, 19.º-F, 50.º e 63.º são aplicados o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

5.    32010 R 0838: Regulamento (UE) n.º 838/2010 da Comissão, de 23 de setembro de 2010, que estabelece orientações relativas ao mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte e uma abordagem regulamentar comum para a fixação dos encargos de transporte (JO L 250 de 24.9.2010, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/838/oj)

Para efeitos do presente Acordo, a Comissão dispõe das competências previstas na parte A, pontos 3.3 e 5.1, do anexo do Regulamento (UE) n.º 838/2010.

6.    32013 R 0543: Regulamento (UE) n.º 543/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013, sobre a apresentação e a publicação de dados dos mercados da eletricidade e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 163 de 15.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/543/oj), com a redação que lhe foi dada por:

   32019 R 943: Regulamento (UE) 2019/943, de 5 de junho de 2019 (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54)



7.    32015 R 1222: Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO L 197 de 25.7.2015, p. 24, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1222/oj), com a redação que lhe foi dada por:

   32021 R 0280: Regulamento de Execução (UE) 2021/280 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) 2015/1222, (UE) 2016/1719, (UE) 2017/2195 e (UE) 2017/1485 a fim de os alinhar com o Regulamento (UE) 2019/943 (JO L 62 de 23.2.2021, p. 24, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1222/oj)

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento (UE) 2015/1222 são adaptadas do seguinte modo:

a)    Ao artigo 1.º, é aditado o seguinte número:

«6.    O ORT suíço e os operadores de mercado suíços participam no acoplamento único para o dia seguinte e intradiário nas mesmas condições que os ORT e os operadores de mercado da União, assim que estiverem preenchidas as condições técnicas e regulamentares previstas no presente regulamento. Na decisão que tomar nos termos do artigo 1.º, n.º 5, a Comissão tem em conta que se considera que a aplicação do Acordo dá cumprimento às condições previstas no artigo 1.º, n.º 4. Todos os intervenientes envolvidos tomam rapidamente as medidas necessárias para permitir a adesão da Suíça ao acoplamento de mercados no prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo.»;



b)    No que diz respeito aos termos e condições ou metodologias («TCM») cuja adoção está prevista no Regulamento (UE) 2015/1222:

i)    o ORT, os operadores nomeados do mercado da eletricidade («ONME») e a ERN da Suíça participam na elaboração de quaisquer TCM novos ou alterados e as suas observações são tidas em conta na decisão sobre os TCM,

ii)    a Suíça e a sua população são tidas em conta no processo de votação e de determinação do atingimento dos limiares de população ou de Estados-Membros pertinentes para a obtenção de maiorias qualificadas,

iii)    os textos «regiões em causa abrangeram mais de cinco Estados-Membros» no artigo 9.º, n.º 3, primeiro parágrafo, e «regiões compostas por cinco ou menos Estados-Membros» no artigo 9.º, n.º 3, terceiro parágrafo, são lidos como «regiões em causa abrangeram mais de quatro Estados-Membros da União e a Suíça» e «regiões compostas por quatro ou menos Estados-Membros da União e pela Suíça»,

iv)    se a atribuição das fronteiras suíças a uma região de cálculo da capacidade for alterada nos termos do artigo 9.º, n.º 6, alínea b), aplica-se o procedimento previsto no artigo 5.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2019/942,

v)    os TCM já adotados à data da assinatura do presente Acordo são aplicáveis na Suíça, e



vi)    os TCM novos ou alterados adotados pela ACER em conformidade com o procedimento estabelecido no Regulamento (UE) 2015/1222 são integrados, no prazo de um mês, na ordem regulamentar suíça pela ERN suíça. Os TCM são provisoriamente aplicáveis na Suíça a partir da data da sua aplicação na União. Qualquer aplicação provisória termina com a integração na ordem regulamentar suíça pela ERN suíça.

8.    32016 R 1719: Regulamento (UE) 2016/1719 da Comissão, de 26 de setembro de 2016, que estabelece orientações sobre a atribuição de capacidade a prazo (JO L 259 de 27.9.2016, p. 42, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1719/oj), com a redação que lhe foi dada por:

   32021 R 0280: Regulamento de Execução (UE) 2021/280 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) 2015/1222, (UE) 2016/1719, (UE) 2017/2195 e (UE) 2017/1485 a fim de os alinhar com o Regulamento (UE) 2019/943 (JO L 62 de 23.2.2021, p. 24, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/280/oj)

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento (UE) 2016/1719 são adaptadas do seguinte modo:

a)    Ao artigo 1.º, é aditado o seguinte número:

«6.    O ORT suíço e os operadores de mercado suíços participam na plataforma única de atribuição nas mesmas condições que os ORT e os operadores de mercado da União, assim que estiverem preenchidas as condições técnicas e regulamentares previstas no presente regulamento. Na decisão que tomar nos termos do n.º 5, a Comissão tem em conta que se considera que a aplicação do Acordo dá cumprimento às condições previstas no n.º 4. Todos os intervenientes envolvidos tomam rapidamente as medidas necessárias para permitir a adesão da Suíça ao acoplamento de mercados no prazo de nove meses após a data de entrada em vigor do Acordo.»;



b)    No que diz respeito aos termos e condições ou metodologias («TCM») cuja adoção está prevista no Regulamento (UE) 2016/1719:

i)    o ORT e a ERN da Suíça participam na elaboração de quaisquer TCM novos ou alterados e as suas observações são tidas em conta na decisão sobre os TCM,

ii)    a Suíça e a sua população são tidas em conta no processo de votação e de determinação do atingimento dos limiares de população ou de Estados-Membros pertinentes para a obtenção de maiorias qualificadas,

iii)    os textos «regiões em causa abrangeram mais de cinco Estados-Membros»» no artigo 4.º, n.º 3, primeiro parágrafo, e «regiões compostas por cinco ou menos Estados-Membros» no artigo 4.º, n.º 3, terceiro parágrafo, são lidos como «regiões em causa abrangeram mais de quatro Estados-Membros da União e a Suíça» e «regiões compostas por quatro ou menos Estados-Membros da União e pela Suíça»,

iv)    os TCM já adotados à data da assinatura do presente Acordo são aplicáveis na Suíça, e

v)    os TCM novos ou alterados adotados pela ACER em conformidade com o procedimento estabelecido no Regulamento (UE) 2016/1719 são integrados, no prazo de um mês, na ordem regulamentar suíça pela ERN suíça. Os TCM são provisoriamente aplicáveis na Suíça a partir da data da sua aplicação na União. Qualquer aplicação provisória termina com a integração na ordem regulamentar suíça pela ERN suíça.



9.    32017 R 2195: Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão, de 23 de novembro de 2017, que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico (JO L 312 de 28.11.2017, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2195/oj), com a redação que lhe foi dada por:

   32021 R 0280: Regulamento de Execução (UE) 2021/280 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) 2015/1222, (UE) 2016/1719, (UE) 2017/2195 e (UE) 2017/1485 a fim de os alinhar com o Regulamento (UE) 2019/943 (JO L 62 de 23.2.2021, p. 24, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1222/oj)

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento (UE) 2017/2195 são adaptadas do seguinte modo:

a)    Ao artigo 1.º, é aditado o seguinte número:

«9.    O ORT e os operadores de mercado suíços participam nas plataformas europeias para troca de produtos normalizados de energia de regulação nas mesmas condições que os ORT e os operadores de mercado da União, assim que estiverem preenchidas as condições técnicas e regulamentares previstas no presente regulamento. Na decisão que tomar nos termos do n.º 7, a Comissão tem em conta que se considera que a aplicação do Acordo dá cumprimento às condições previstas no n.º 6. Todos os intervenientes envolvidos tomam rapidamente as medidas necessárias para permitir a adesão da Suíça ao acoplamento de mercados no prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo.»;



b)    No que diz respeito aos termos e condições ou metodologias («TCM») cuja adoção está prevista no Regulamento (UE) 2017/2195:

i)    o ORT e a ERN da Suíça participam na elaboração de quaisquer TCM novos ou alterados e as suas observações são tidas em conta na decisão sobre os TCM,

ii)    a Suíça e a sua população são tidas em conta no processo de votação e de determinação do atingimento dos limiares de população ou de Estados-Membros pertinentes para a obtenção de maiorias qualificadas,

iii)    os textos «regiões em causa abrangeram mais de cinco Estados-Membros» no artigo 4.º, n.º 4, e «regiões compostas por cinco ou menos Estados-Membros» no artigo 4.º, n.º 4, são lidos como «regiões em causa abrangeram mais de quatro Estados-Membros da União e a Suíça» e «regiões compostas por quatro ou menos Estados-Membros da União e pela Suíça»,

iv)    os TCM já adotados à data da assinatura do presente Acordo são aplicáveis na Suíça, e

v)    os TCM novos ou alterados adotados pela ACER em conformidade com o procedimento estabelecido no Regulamento (UE) 2017/2195 são integrados, no prazo de um mês, na ordem regulamentar suíça pela ERN suíça. Os TCM são provisoriamente aplicáveis na Suíça a partir da data da sua aplicação na União. Qualquer aplicação provisória termina com a integração na ordem regulamentar suíça pela ERN suíça.



10.    32017 R 2196: Regulamento (UE) 2017/2196 da Comissão, de 24 de novembro de 2017, que estabelece um código de rede relativo aos estados de emergência e de restabelecimento em redes de eletricidade (JO L 312 de 28.11.2017, p. 54, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2196/oj)

11.    32016 R 1388: Regulamento (UE) 2016/1388 da Comissão, de 17 de agosto de 2016, que estabelece um código de rede relativo à ligação do consumo (JO L 223 de 18.8.2016, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1388/oj)

Para efeitos do presente Acordo, a Comissão dispõe das competências previstas no artigo 51.º.

12.    32016 R 0631: Regulamento (UE) 2016/631 da Comissão, de 14 de abril de 2016, que estabelece um código de rede relativo a requisitos da ligação de geradores de eletricidade à rede (JO L 112 de 27.4.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/631/oj)

Para efeitos do presente Acordo, a Comissão dispõe das competências previstas no artigo 61.º.

13.    32016 R 1447: Regulamento (UE) 2016/1447 da Comissão, de 26 de agosto de 2016, que estabelece um código de rede relativo a requisitos de ligação à rede de sistemas de corrente contínua em alta tensão e de módulos de parque gerador ligados em corrente contínua (JO L 241 de 8.9.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1447/oj)

Para efeitos do presente Acordo, a Comissão dispõe das competências previstas no artigo 78.º.



14.    32017 R 1485: Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão, de 2 de agosto de 2017, que estabelece orientações sobre a operação de redes de transporte de eletricidade (JO L 220 de 25.8.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1485/oj), com a redação que lhe foi dada por:

   32021 R 0280: Regulamento de Execução (UE) 2021/280, de 22 de fevereiro de 2021 (JO L 62 de 23.2.2021, p. 24)

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento (UE) 2017/1485 são adaptadas do seguinte modo:

a)    No que diz respeito aos termos e condições ou metodologias («TCM») cuja adoção está prevista no Regulamento (UE) 2017/1485:

i)    o ORT e a ERN da Suíça participam na elaboração de quaisquer TCM novos ou alterados e as suas observações são tidas em conta na decisão sobre os TCM,

ii)    a Suíça e a sua população são tidas em conta no processo de votação e de determinação do atingimento dos limiares de população ou de Estados-Membros pertinentes para a obtenção de maiorias qualificadas,

iii)    os textos «regiões em causa abrangeram mais de cinco Estados-Membros» no artigo 5.º, n.º 5, e «regiões compostas por cinco ou menos Estados-Membros» no artigo 5.º, n.º 5, são lidos como «regiões em causa abrangeram mais de quatro Estados-Membros da União e a Suíça» e «regiões compostas por quatro ou menos Estados-Membros da União e pela Suíça»,



iv)    o TCM já adotado à data da assinatura do presente Acordo é aplicável na Suíça, e

v)    os TCM novos ou alterados adotados pela ACER em conformidade com o procedimento estabelecido no Regulamento (UE) 2017/1485 são integrados, no prazo de um mês, na ordem regulamentar suíça pela ERN suíça. Os TCM são provisoriamente aplicáveis na Suíça a partir da data da sua aplicação na UE. Qualquer aplicação provisória termina com a integração na ordem regulamentar suíça pela ERN suíça.



15.    32024 L 01366: Regulamento Delegado (UE) 2024/1366 da Comissão, de 11 de março de 2024, que completa o Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo um código de rede relativo a regras setoriais para os aspetos ligados à cibersegurança dos fluxos transfronteiriços de eletricidade (JO L, 2024/1366, 24.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1366/oj)

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento (UE) 2024/1366 são adaptadas do seguinte modo:

a)    É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.º-A

1.    Até à entrada em vigor do Acordo, a Suíça cria ou designa as seguintes autoridades e organismos:

a)    Uma autoridade governamental ou reguladora nacional responsável pelo exercício das funções atribuídas à “autoridade competente” no presente regulamento; no que diz respeito à Suíça, as referências no presente regulamento a “autoridade competente” são entendidas como referências a essa autoridade designada;



b)    Uma ou várias equipas de resposta a incidentes de segurança informática (CSIRT) responsáveis pelo tratamento de incidentes no âmbito do presente regulamento, em conformidade com um processo bem definido; essas equipas podem estabelecer relações de cooperação com as CSIRT nacionais dos EstadosMembros da União, na medida do necessário para a aplicação do presente regulamento; no âmbito dessas relações de cooperação, a Suíça facilita um intercâmbio de informações eficaz, eficiente e seguro com essas CSIRT nacionais, utilizando os protocolos de partilha de informações pertinentes, incluindo o protocolo “sinalização luminosa”. No que diz respeito à Suíça, as referências no presente regulamento a “CSIRT” são entendidas como referências à equipa ou equipas designadas nos termos do primeiro parágrafo.

A Suíça designa uma das suas CSIRT como coordenadora para efeitos de divulgação coordenada de vulnerabilidades (a seguir designada por “CSIRT coordenadora”). A CSIRT coordenadora desempenha o papel de intermediário de confiança, facilitando, quando necessário, a interação entre a pessoa singular ou coletiva que comunica uma vulnerabilidade e o fabricante ou fornecedor dos produtos de tecnologias da informação e comunicação (TIC) ou o prestador dos serviços de TIC potencialmente vulneráveis, a pedido de qualquer uma destas partes. As funções da CSIRT coordenadora incluem:

i)    a identificação e o contacto das entidades em causa,



ii)    a prestação de apoio às pessoas singulares ou coletivas que comuniquem vulnerabilidades, e

iii)    a negociação do calendário de divulgação e a gestão das vulnerabilidades que afetem várias entidades.

A Suíça assegura que as pessoas singulares ou coletivas possam comunicar, de forma anónima, se assim o solicitarem, uma vulnerabilidade à CSIRT coordenadora. A CSIRT coordenadora assegura a realização de ações de acompanhamento diligentes no que diz respeito à vulnerabilidade comunicada e assegura o anonimato da pessoa singular ou coletiva que comunicou a vulnerabilidade. Sempre que uma vulnerabilidade comunicada possa ter um impacto significativo em entidades não só na Suíça, mas também num ou em vários Estados-Membros da União, a CSIRT coordenadora da Suíça coopera, se for caso disso, com outras CSIRT coordenadoras no âmbito da rede de CSIRT;

c)    Uma ou várias autoridades competentes responsáveis pela gestão de crises e incidentes de cibersegurança em grande escala abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, incumbidas de definir um plano nacional de resposta a crises e incidentes de cibersegurança em grande escala no setor da eletricidade, o qual estabeleça os objetivos e as disposições para a gestão de incidentes e crises de cibersegurança em grande escala. No que diz respeito à Suíça, as referências no presente regulamento a “autoridades de gestão de cibercrises”, “autoridades de gestão de cibercrises do sistema de rede e informação” ou “autoridades nacionais de gestão de cibercrises” são entendidas como referências a essa autoridade designada;



d)    Um ponto de contacto que exerça uma função de ligação para assegurar a cooperação transfronteiriça, no âmbito do presente regulamento, entre as autoridades suíças e as autoridades competentes dos Estados-Membros da União e, se for caso disso, com a Comissão e a Agência da União Europeia para a Cibersegurança (a seguir designada por “ENISA”), bem como para assegurar a cooperação intersetorial com outras autoridades competentes na Suíça. No que diz respeito à Suíça, as referências no presente regulamento a “ponto de contacto único nacional” são entendidas como referências a esse ponto de contacto designado;

e)    Uma autoridade competente responsável pela cibersegurança. No que diz respeito à Suíça, as referências no presente regulamento a “autoridades competentes responsáveis pela cibersegurança” são entendidas como referências a essa autoridade designada.

2.    Até à entrada em vigor do Acordo, a Suíça notifica a Comissão, a ACER, a REORT-E e a entidade ORDUE, comunicando-lhes o nome e os dados de contacto das respetivas autoridades a que se refere o n.º 1.»;

b)    No que diz respeito aos termos e condições ou metodologias («TCM») ou planos cuja adoção está prevista no Regulamento (UE) 2024/1366:

i)    o ORT suíço, os operadores de redes de distribuição (ORD) suíços, por intermédio da entidade ORDUE, e a autoridade competente participam na elaboração de quaisquer TCM ou planos novos ou alterados e as suas observações são tidas em conta na decisão sobre os TCM,



ii)    a Suíça e a sua população são tidas em conta no processo de votação sobre TCM ou planos e de determinação do atingimento dos limiares de população ou de Estados-Membros da União pertinentes para a obtenção de maiorias qualificadas,

iii)    o texto «a região de exploração da rede em causa abranja mais de cinco EstadosMembros» no artigo 7.º, n.º 3, é lido como «a região de exploração da rede em causa abranja mais de quatro Estados-Membros da União Europeia e a Suíça»,

iv)    os TCM e planos já adotados à data da assinatura do presente Acordo são aplicáveis na Suíça,

v)    os TCM e planos novos ou alterados adotados na União em conformidade com o procedimento estabelecido no Regulamento (UE) 2024/1366 são integrados, no prazo de um mês, na ordem regulamentar suíça pela autoridade competente suíça. Os TCM são provisoriamente aplicáveis na Suíça a partir da data da sua aplicação na União. Qualquer aplicação provisória termina com a integração na ordem regulamentar suíça pela autoridade competente suíça;

c)    No artigo 2.º, n.º 6, e no artigo 33.º, n.º 2, alínea a), subalínea i), a referência ao Regulamento (UE) 2016/679 é entendida, no que diz respeito à Suíça, como uma referência à legislação nacional pertinente;

d)    O artigo 5.º, último período, o artigo 38.º, n.º 8, o artigo 41.º, n.º 2, segundo período, o artigo 41.º, n.os 3 e 7, e o artigo 43.º, n.º 4, não são aplicáveis;



e)    O artigo 37.º, n.º 4, passa a ter a seguinte redação:

«Se a autoridade competente tomar conhecimento de uma vulnerabilidade não corrigida em relação à qual não possui elementos de prova de que está a ser ativamente explorada, deve coordenar-se sem demora injustificada com a CSIRT coordenadora para efeitos de divulgação coordenada de vulnerabilidades, tal como previsto no artigo 1.º-A, n.º 1, alínea b), do presente regulamento.»;

f)    O artigo 40.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redação:

«Se o ciberataque for considerado ou for suscetível de ser considerado um incidente de cibersegurança em grande escala e afetar a Suíça, o grupo ad hoc de coordenação de crises transfronteiriças deve informar imediatamente as autoridades nacionais de gestão de cibercrises da Suíça e dos Estados-Membros da União afetados pelo incidente, bem como a Comissão e a Rede Europeia de Organizações de Coordenação de Cibercrises (“UE-CyCLONe”). Nesse caso, o grupo ad hoc de coordenação de crises transfronteiriças deve apoiar a UE-CyCLONe no que respeita às especificidades setoriais.»;

g)    O artigo 42.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redação:

«As CSIRT devem divulgar sem demora as informações recebidas da ENISA às entidades em causa.».



16.    32019 L 0944: Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/944/oj), com a redação que lhe foi dada por:

   32022 R 0869: Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2009, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 347/2013 (JO L 152 de 3.6.2022, p. 45, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/869/oj)

   32024 L 1711: Diretiva (UE) 2024/1711 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que altera as Diretivas (UE) 2018/2001 e (UE) 2019/944 no que diz respeito à melhoria da configuração do mercado da eletricidade da União (JO L, 2024/1711, 26.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1711/oj)

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva (UE) 2019/944 são adaptadas do seguinte modo:

a)    A Comissão dispõe das competências previstas no artigo 44.º, n.º 1.º, no artigo 63.º e no artigo 66.º, n.º 1, nos processos relativos à Suíça;

b)    O artigo 6.º-A, o artigo 7.º, n.os 1 a 2 e 4 a 5, o artigo 8.º, o artigo 12.º, n.º 1, o artigo 15.º, o artigo 15.º-A, n.os 1 a 8, os artigos 16.º e 23.º, o artigo 24.º, n.os 1 e 3, os artigos 28.º e 28.º-A, o artigo 29.º, n.º 1, e os artigos 32.º, 38.º e 66.º-A são aplicados o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo;



c)    O artigo 35.º, n.os 1 e 2, é aplicado, no que respeita à separação dos operadores de redes de distribuição organizada ao abrigo do direito público suíço, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo;

d)    A ERN suíça exerce as funções relacionadas com a ligação e o acesso às redes nacionais, incluindo as tarifas de transporte e distribuição, nos termos do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), e n.º 7, alínea a), o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo;

e)    O Comité Misto dispõe das competências previstas no artigo 65.º.

17.    32023 R 1162: Regulamento de Execução (UE) 2023/1162 da Comissão, de 6 de junho de 2023, relativo a requisitos de interoperabilidade e a procedimentos transparentes e não discriminatórios de acesso a dados de contagem e de consumo (JO L 154 de 15.6.2023, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1162/oj)

18.    32011 R 1227: Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1227/oj), com a redação que lhe foi dada por:

   32024 R 1106: Regulamento (UE) 2024/1106 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1227/2011 e (UE) 2019/942 no que diz respeito ao reforço da proteção da União contra a manipulação de mercado no mercado grossista de energia (JO L, 2024/1106, 17.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1106/oj)



Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento (UE) n.º 1227/2011 são adaptadas do seguinte modo:

a)    Ao artigo 1.º, n.º 2, é aditado o seguinte:

«No tocante aos derivados de eletricidade não abrangidos pelo artigo 2.º, ponto 4, e admitidos à negociação numa plataforma de negociação ou num sistema de negociação de tecnologia de registo distribuído com sede social na Suíça, a Suíça aplica igualmente regras que proíbam a manipulação de mercado e o abuso de informação privilegiada e que assegurem um nível de proteção comparável ao da União.»;

b)    Ao artigo 1.º, é aditado um novo número:

«6.    Na Suíça, o presente regulamento aplica-se apenas ao comércio grossista de eletricidade, não ao setor do gás»;

c)    No artigo 9.º, é inserido um novo número:

«1-A.    Os participantes no mercado que estejam registados junto da ERN suíça e de uma ERN de um Estado-Membro da União à data de entrada em vigor do presente Acordo devem alinhar as suas obrigações de registo com o presente artigo.»;

d)    No artigo 13.º, é inserido um novo número:

«8-A.    No que diz respeito à Suíça, a Agência realiza investigações transfronteiriças nos termos do artigo 13.º, n.os 5 a 8, em cooperação estreita e ativa com a ERN suíça.



No contexto dessas investigações transfronteiriças, as autoridades suíças competentes, em especial a ERN suíça, levam a cabo, em estreita cooperação com a Agência, medidas de investigação nos termos do artigo 13.º-A, do artigo 13.º-B, n.º 2, e do artigo 13.º-C no território suíço.

A Agência pode convidar a ERN suíça a tomar medidas de investigação concretas, às quais as autoridades suíças competentes dão execução. A Agência participa na execução das medidas a seu pedido.

A ERN suíça recolhe as informações necessárias para que a Agência realize a sua investigação de forma eficaz e partilha essas informações com a Agência sem demora injustificada após a finalização da respetiva medida de investigação.

Sempre que a Agência tencione comunicar com pessoas em território suíço, inclusive para efeitos de pedidos de informações nos termos do artigo 13.º-B, n.º 1, as informações pertinentes são transmitidas a essas pessoas e à Agência, respetivamente, pela ERN suíça.

O relatório de investigação a que se refere o artigo 13.º, n.º 11, é elaborado pela Agência. As medidas a que se refere o artigo 13.º, n.º 11, são tomadas pela ERN suíça.»;

e)    No que diz respeito às medidas tomadas pelas autoridades suíças competentes nos termos do artigo 13.º, n.º 8-A, o termo «Agência» constante do artigo 13.º-G, n.os 1 e 4, é entendido como «autoridade suíça competente»;



f)    A seguir ao artigo 13.º-J é inserido um novo artigo:

«Artigo 13.º-K

As medidas tomadas pelas autoridades suíças competentes nos termos do artigo 13.º, n.º 8-A, e do artigo 13.º-G estão sujeitas ao controlo jurisdicional dos tribunais suíços.».

19.    32014 R 1348: Regulamento de Execução (UE) n.º 1348/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, relativo à comunicação de dados que dá execução ao artigo 8.º, n.os 2 e 6, do Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 363 de 18.12.2014, p. 121, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1348/oj)

20.    32012 D 1117(01): Decisão da Comissão, de 15 de novembro de 2012, que institui o Grupo de Coordenação da Eletricidade (JO C 353 de 17.11.2012, p. 2)



Apêndice

PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES

ARTIGO 1.º

[correspondente ao artigo 1.º do Protocolo (n.º 7)]

Os locais e as construções da Agência são invioláveis. Não podem ser alvo de busca, requisição, confisco ou expropriação. Os bens e haveres da Agência não podem ser objeto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça da União Europeia.

ARTIGO 2.º

[correspondente ao artigo 2.º do Protocolo (n.º 7)]

Os arquivos da Agência são invioláveis.

ARTIGO 3.º

[correspondente aos artigos 3.º e 4.º do Protocolo (n.º 7)]

1.    A Agência, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos diretos.



2.    Os bens e serviços exportados da Suíça para a Agência ou fornecidos na Suíça à Agência, para seu uso oficial, não são sujeitos a quaisquer impostos indiretos ou taxas.

3.    É concedida a isenção do IVA se o preço de compra real dos bens e das prestações de serviços referido na fatura ou em documento equivalente ascender no total a, pelo menos, cem francos suíços (incluindo impostos). A Agência está isenta de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação quanto a artigos destinados a seu uso oficial; os artigos assim importados não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito na Suíça, salvo nas condições autorizadas pelo Governo desse país.

4.    A isenção do IVA, dos impostos especiais de consumo e de outros impostos indiretos é concedida por via de dispensa de pagamento mediante apresentação ao fornecedor de bens ou serviços dos formulários suíços previstos para o efeito.

5.    Não serão concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.

ARTIGO 4.º

[correspondente ao artigo 5.º do Protocolo (n.º 7)]

A Agência beneficia, na Suíça, para as comunicações oficiais e para a transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.

A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais da Agência não podem ser censuradas.



ARTIGO 5.º

[correspondente ao artigo 6.º do Protocolo (n.º 7)]

Os livres-trânsitos da União emitidos aos membros e agentes da Agência são reconhecidos como títulos válidos de circulação no território da Suíça. Esses livres-trânsitos serão atribuídos aos funcionários e outros agentes nas condições estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime aplicável aos outros agentes da União [Regulamento n.º 31 (CEE), n.º 11 (CEEA), que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 45 de 14.6.1962, p. 1385), incluindo quaisquer alterações subsequentes].

ARTIGO 6.º

[correspondente ao artigo 10.º do Protocolo (n.º 7)]

Os representantes dos Estados-Membros da União que participam nos trabalhos da Agência, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ou em proveniência de local de reunião na Suíça, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.



ARTIGO 7.º

[correspondente ao artigo 11.º do Protocolo (n.º 7)]

No território da Suíça e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e outros agentes da Agência:

a)    Gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos atos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, sem prejuízo da aplicação das disposições dos Tratados relativas, por um lado, às normas sobre a responsabilidade dos funcionários e agentes perante a União e, por outro, à competência do Tribunal de Justiça da União Europeia para decidir sobre os litígios entre a União e os seus funcionários e outros agentes. Continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções;

b)    Não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;

c)    Gozam, no que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, das facilidades usualmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais;

d)    Têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, por ocasião do início de funções na Suíça, e o direito de reexportar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, aquando da cessação das suas funções no referido país, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo da Suíça;



e)    Têm o direito de importar, livre de direitos, o automóvel destinado a uso pessoal, adquirido no país da última residência ou no país de que são nacionais, nas condições do mercado interno deste, e de o reexportar, livre de direitos, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo da Suíça.

ARTIGO 8.º

[correspondente ao artigo 12.º do Protocolo (n.º 7)]

Os funcionários e outros agentes da Agência ficam sujeitos a um imposto que incide sobre os vencimentos, salários e emolumentos por ela pagos e que reverte em seu benefício, nas condições e segundo o processo estabelecido pelo direito da União.

Os funcionários e outros agentes da Agência ficam isentos de impostos federais, cantonais e comunais suíços que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela Agência.



ARTIGO 9.º

[correspondente ao artigo 13.º do Protocolo (n.º 7)]

Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas entre a Suíça e os Estados-Membros da União, destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e outros agentes da Agência que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço da Agência, fixem a sua residência na Suíça no momento da sua entrada ao serviço da Agência, são considerados, quer na Suíça, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que se trate de um Estado-Membro da União. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não exerça qualquer atividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas no presente artigo.

Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no primeiro parágrafo que se encontrem na Suíça ficam isentos de imposto sucessório na Suíça; para efeitos da aplicação deste imposto, serão considerados como se se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação.

Os domicílios constituídos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto no presente artigo.



ARTIGO 10.º

[correspondente ao artigo 14.º do Protocolo (n.º 7)]

O direito da União estabelece o regime das prestações de segurança social aplicável aos funcionários e outros agentes da União.

Por conseguinte, os funcionários e outros agentes da Agência não são obrigados a inscrever-se no sistema de segurança social da Suíça, desde que já estejam abrangidos pelo regime de prestações de segurança social aplicável aos funcionários e outros agentes da União. Os membros das famílias do pessoal da Agência que façam parte dos respetivos agregados familiares ficam cobertos pelo regime de prestações de segurança social aplicável aos funcionários e outros agentes da União, desde que não exerçam uma atividade profissional para um empregador que não seja a Agência e que não recebam prestações da segurança social de um Estado-Membro da União ou da Suíça.

ARTIGO 11.º

[correspondente ao artigo 15.º do Protocolo (n.º 7)]

O direito da União determina as categorias de funcionários e outros agentes da Agência a que é aplicável, no todo ou em parte, o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º.

Os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e outros agentes compreendidos nestas categorias serão comunicados periodicamente à Suíça.



ARTIGO 12.º

[correspondente ao artigo 17.º do Protocolo (n.º 7)]

Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e outros agentes da Agência exclusivamente no interesse desta.

A Agência deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou outro agente, sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses da Agência.

ARTIGO 13.º

[correspondente ao artigo 18.º do Protocolo (n.º 7)]

Para efeitos da aplicação do presente apêndice, a Agência coopera com as autoridades responsáveis da Suíça ou dos Estados-Membros da União interessados.

________________

ANEXO II

REGIME TRANSITÓRIO PARA AS
RESERVAS DE CAPACIDADE A LONGO PRAZO EXISTENTES

NAS INTERLIGAÇÕES NAS FRONTEIRAS SUÍÇAS

SECÇÃO A

PRINCÍPIOS DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA

ARTIGO 1.º

Princípios gerais e âmbito de aplicação

1.    O presente anexo estabelece os princípios subjacentes a um mecanismo transitório de compensação financeira concedida aos titulares dos contratos enumerados na secção B.

2.    A compensação financeira é calculada com base no valor económico das reservas de capacidade para os titulares dos contratos, como previsto no artigo 2.º.

3.    A compensação financeira é concedida durante o período transitório previsto no artigo 8.º, n.º 1, do presente Acordo.



4.    Antes da participação da Suíça no acoplamento único para o dia seguinte, os titulares de contratos que pretendam receber a compensação financeira devem adquirir a capacidade transfronteiriça necessária por meio de um leilão realizado pelo Serviço Conjunto de Atribuição (a seguir designado por «SCA»), em conformidade com as regras e os procedimentos aplicáveis estabelecidos pelo SCA. Os titulares dos contratos não têm direito a compensação se não conseguirem adquirir a capacidade necessária por meio do processo de leilão.

5.    Logo que a Suíça tenha aderido ao acoplamento único para o dia seguinte, os titulares de contratos que pretendam receber uma compensação financeira devem demonstrar que a sua oferta foi aceite no processo de acoplamento único para o dia seguinte em conformidade com as regras e os procedimentos aplicáveis definidos no Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO L 197 de 25.7.2015, p. 24, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1222/oj).

ARTIGO 2.º

Cálculo da compensação financeira

1.    A compensação financeira é calculada com base num volume de compensação (em MW para uma determinada hora), tal como definido nos n.os 2 e 3, multiplicado por um preço de compensação (em euros/MWh), tal como definido no n.º 4.



2.    O volume de compensação para cada contrato corresponde:

a)    Durante o período anterior à adesão da Suíça ao acoplamento único para o dia seguinte, à capacidade (em MW para uma determinada hora) atribuída ao titular do contrato no processo de leilão; ao solicitarem a compensação, os titulares de contratos devem apresentar provas de que foi adquirida e utilizada uma capacidade até ao volume do contrato na fronteira, e da disponibilidade da instalação de produção na respetiva unidade de tempo do mercado;

b)    Após a adesão da Suíça ao acoplamento único para o dia seguinte, ao volume (em MW para uma determinada hora) da oferta selecionada no processo de acoplamento único para o dia seguinte na respetiva zona de ofertas, até ao volume máximo dos contratos; ao solicitarem a compensação financeira, os titulares de contratos devem apresentar provas do volume da oferta selecionada e da disponibilidade da instalação de produção na respetiva unidade de tempo do mercado.

3.    Em cada ano, o volume de compensação estabelecido nos termos do n.º 2 é reduzido para as seguintes percentagens:

   no sentido França-Suíça, 74,3 % no inverno (de 1 de outubro a 30 de abril) e 68,5 % no verão (de 1 de maio a 30 de setembro),

   no sentido Suíça-França, 93,9 % no inverno (de 1 de outubro a 30 de abril) e 100 % no verão (de 1 de maio a 30 de setembro).

4.    O preço de compensação é calculado subsequentemente como a diferença de preço positiva entre os preços de equilíbrio dos mercados para o dia seguinte da Suíça e da França, tendo em conta o sentido da reserva de capacidade histórica, decorrente do resultado do mercado no período de operação para o dia seguinte, calculada separadamente para cada unidade de tempo do mercado. Se a diferença de preço for negativa, não será paga qualquer compensação.



5.    O montante da compensação calculada nos termos dos n.os 1 a 4 é ainda reduzido em 20 % a fim de ter em conta a contribuição dos titulares dos contratos para os custos de manutenção e de capital da rede.

6.    Se o total dos pagamentos de compensação aos titulares de contratos calculados nos termos dos n.os 1 a 5 exceder as receitas associadas aos congestionamentos geradas na fronteira francosuíça ou atribuídas à fronteira franco-suíça, os pagamentos de compensação são reduzidos proporcionalmente para todos os titulares de contratos, a fim de assegurar que o total dos pagamentos de compensação não exceda as receitas associadas aos congestionamentos disponíveis.

7.    A compensação financeira total para cada titular do contrato, calculada nos termos do presente artigo, é paga aos titulares dos contratos mensalmente, após conclusão do mês em causa.

ARTIGO 3.º

Financiamento da compensação

A compensação financeira prevista no artigo 2.º é financiada pelas receitas associadas aos congestionamentos geradas pela atribuição de capacidade na fronteira franco-suíça, quer em resultado de um leilão de capacidade nessa fronteira realizado pelo SCA, quer mediante atribuição à fronteira por aplicação da metodologia para a distribuição das receitas associadas aos congestionamentos.



ARTIGO 4.º

Aplicação, acompanhamento e resolução de litígios

1.    As ERN da França e da Suíça acordam, se necessário, procedimentos para aplicar as regras constantes do presente anexo no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Essas ERN notificam um projeto dos procedimentos à ACER, à Comissão e ao Comité Misto dois meses após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

2.    As ERN da França e da Suíça são responsáveis pela verificação da conformidade dos ORT e dos titulares de contratos com os procedimentos acordados nos termos do n.º 1, incluindo a garantia de que é concedida compensação apenas aos titulares dos contratos enumerados na secção B do presente anexo. Essas ERN enviam à ACER e ao Comité Misto, até 1 de março do ano seguinte, um relatório anual sobre a aplicação do mecanismo transitório.

3.    Caso as ERN não cheguem a um consenso sobre os procedimentos previstos no n.º 1 no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Suíça pode submeter a questão à apreciação do Comité Misto, que decide sobre os procedimentos de aplicação no prazo de seis meses a contar da data em que a questão lhe for submetida.

4.    Não obstante o disposto nos n.os 1 a 3, os titulares dos contratos têm o direito de receber a compensação financeira desde a data de entrada em vigor do presente Acordo até ao final do período de transição.



SECÇÃO B

CONTRATOS DE RESERVA DE CAPACIDADE A LONGO PRAZO
QUE DÃO DIREITO A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA

Sentido

Designação do contrato

Tecnologia

Data final máxima

FR => CH

EOS CNP Cattenom 3 / 4

Nuclear

Fim da atividade de produção das unidades

FR => CH

NOK 94 / EDF 95

Nuclear

30.9.2036

FR => CH

EDL Cattenom 3 / 4

Nuclear

Fim da atividade de produção das unidades

FR => CH

EDL 2000

Nuclear

31.12.2039

FR => CH

Participation Bugey 2

Nuclear

Fim da atividade de produção da unidade

FR => CH

Participation Bugey 3

Nuclear

Fim da atividade de produção da unidade

FR => CH

EOS Cleuson Dixence

Hidráulica

30.4.2030

CH => FR

EOS Cleuson Dixence

Hidráulica

30.4.2030

FR => CH

Emosson Pompage

Hidráulica

Fim da atividade de produção da unidade

CH => FR

Emosson Turbine

Hidráulica

Fim da atividade de produção da unidade



SECÇÃO C

CENTRAIS HIDROELÉTRICAS QUE MANTÊM RESERVAS DE CAPACIDADE
NÃO SUPERIORES A 65 MW

Sentido

Nome da central elétrica

Reserva de capacidade máxima [MW]

Data final máxima

FR => CH

Kembs

35

Fim da concessão (31.12.2035)

FR => CH

FM Chatelot

15

Fim da concessão (31.12.2028)

CH => FR

FM Chatelot

30

Fim da concessão (31.12.2028)

AT => CH

GKW Inn

13,3

Fim da concessão
(após 2050)

CH => IT

Kraftwerke Hinterrhein

65

Fim da concessão (31.12.2042)

FR => CH

Bagnes Martigny (Champsec)

2

Fim da concessão (31.12.2041)

CH => FR

Forces Motrices de Mauvoisin

41

Fim da concessão (31.12.2041)

________________

ANEXO III

AUXÍLIOS ESTATAIS

EXCEÇÕES E ESCLARECIMENTOS

SECÇÃO A

MEDIDAS COMPATÍVEIS COM O BOM FUNCIONAMENTO
DO MERCADO INTERNO

A QUE SE REFERE O ARTIGO 13.º, N.º 2, ALÍNEA C)

1.    As seguintes medidas suíças existentes são compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno e não estão sujeitas ao disposto no artigo 14.º, n.º 3, alínea b):

a)    Subvenções ao investimento na produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, em conformidade com os artigos 25.º a 29.º da Lei da energia 2 (a seguir designada por «EnG»), incluindo a isenção temporária dos direitos sobre a água em conformidade com o artigo 50.º-A da Lei da energia hidroelétrica 3 ;

b)    Contratos para diferenciais relacionados com a produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, em conformidade com os artigos 29.º-A a 29.º-E da EnG;

c)    Contribuição para os custos de exploração da biomassa, em conformidade com o artigo 33.º-A da EnG;

d)    Garantias para o setor da energia geotérmica, em conformidade com o artigo 33.º da EnG;



e)    Compensação por medidas relativas a fluxos residuais, em conformidade com o artigo 80.º, n.º 2, da Lei de proteção da água 4 ; e

f)    Compensação por medidas de restauração ecológica relacionadas com a energia hidroelétrica (hidropicos, transporte de sedimentos e migração dos peixes), em conformidade com o artigo 34.º da EnG. 

2.    As autoridades suíças comprometem-se a que, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, as instalações que não beneficiam de uma derrogação nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), ou do artigo 5.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2019/943 5 só possam beneficiar de um novo auxílio à produção de eletricidade ao abrigo das medidas mencionadas no ponto 1 se:

   forem obrigadas a vender a sua produção de eletricidade no mercado,

   não forem incentivadas a oferecer a sua produção abaixo dos custos marginais e não receberem auxílios ao funcionamento para a produção em períodos em que o valor de mercado dessa produção seja negativo.

3.    As disposições do ponto 1, alíneas a) e b), deixam de ser aplicáveis dez anos após a entrada em vigor do presente Acordo e as do ponto 1, alíneas c) a f), deixam de ser aplicáveis seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo. Após o termo desses prazos, a autoridade de fiscalização suíça inclui essas medidas no seu reexame permanente nos termos do artigo 15.º, n.º 4.



SECÇÃO B

CATEGORIAS DE AUXÍLIO QUE PODEM SER CONSIDERADAS
COMPATÍVEIS COM O BOM FUNCIONAMENTO

DO MERCADO INTERNO

A QUE SE REFERE O ARTIGO 13.º, N.º 3, ALÍNEA E)

As seguintes categorias de auxílio podem ser consideradas compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno:

[…]



SECÇÃO C

ISENÇÕES POR CATEGORIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 13.º, N.º 4

Presume-se que os auxílios são compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno, ficando isentos dos requisitos de notificação previstos no artigo 14.º, se forem concedidos em conformidade com as condições materiais estabelecidas nas seguintes disposições:

a)    Os capítulos I e III do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/651/oj), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2023/1315 da Comissão, de 23 de junho de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014 que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, e o Regulamento (UE) 2022/2473 que declara determinadas categorias de auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 167 de 30.6.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1315/oj);

b)    Os artigos 1.º a 6.º da Decisão da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO L 7 de 11.1.2012, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2832/oj).



SECÇÃO D

AUXÍLIOS DE MINIMIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 13.º, N.º 6

O termo «auxílio de minimis» tem a aceção que lhe é dada no Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L, 2023/2831, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2831/oj).

No que respeita aos auxílios concedidos a empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, o termo «auxílio de minimis» tem a aceção que lhe é dada no Regulamento (UE) 2023/2832 da Comissão, de 12 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (JO L, 2023/2832, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2382/oj).

________________

ANEXO IV

AUXÍLIOS ESTATAIS

ATOS GERAIS E SETORIAIS APLICÁVEIS NA UNIÃO EUROPEIA

A QUE SE REFERE O ARTIGO 14.º, N.º 2

SECÇÃO A

ATOS GERAIS E SETORIAIS

1)    Para efeitos da parte III e nos termos do artigo 14.º, n.º 2, do presente Acordo, a União aplica os seguintes atos:

a)    Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1589/oj);

b)    Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) n.º 2015/1589 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/794/oj), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/2105 da Comissão, de 1 de dezembro de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 794/2004 no que respeita aos formulários a utilizar para a notificação de auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura (JO L 327 de 2.12.2016, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/2105/oj);



c)    Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/651/oj), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2023/1315 da Comissão, de 23 de junho de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014 que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, e o Regulamento (UE) 2022/2473 que declara determinadas categorias de auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 167 de 30.6.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1315/oj);

d)    Decisão da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO L 7 de 11.1.2012, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/21(1)/oj);

e)    Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L, 2023/2831, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2831/oj);

f)    Regulamento (UE) 2023/2832 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (JO L, 2023/2832, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2832/oj).



2)    Para efeitos da parte III e nos termos do artigo 14.º, n.º 3, do presente Acordo, a Suíça cria e mantém um sistema de fiscalização dos auxílios estatais que garanta, permanentemente, um nível de fiscalização e execução equivalente ao aplicado pela União, tal como previsto no artigo 14.º, n.º 2, e no ponto 1 da presente secção.

SECÇÃO B

ORIENTAÇÕES, COMUNICAÇÕES
E PRÁTICA DECISÓRIA DA COMISSÃO

1)    Para efeitos da parte III e nos termos do artigo 14.º, n.º 3, do presente Acordo, a autoridade de fiscalização suíça e as autoridades judiciárias competentes na Suíça têm devidamente em conta e seguem, tanto quanto possível, as orientações e comunicações pertinentes que vinculam a Comissão, bem como a sua prática decisória, a fim de assegurar um nível de fiscalização e execução equivalente ao da União.

2)    A Comissão apresenta ao Comité Misto e publica as orientações e comunicações que considere pertinentes no âmbito do presente Acordo.

________________

ANEXO V

AMBIENTE

Os atos jurídicos da União relativos à proteção do ambiente a que se referem o artigo 20.º e o artigo 27.º, n.º 3, do presente Acordo são os seguintes:

1.    32011 L 0092: Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/92/oj), com a redação que lhe foi dada por:

   32014 L 0052: Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 124 de 25.4.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/52/oj).

2.    32001 L 0042: Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/42/oj).

3.    32016 L 0802: Diretiva (UE) 2016/802 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (JO L 132 de 21.5.2016, p. 58, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/802/oj).



4.    32010 L 0075: Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/75/oj).

5.    32009 L 0147: Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/147/oj), com a redação que lhe foi dada por:

   32013 L 0017: Diretiva 2013/17/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio do ambiente, devido à adesão da República da Croácia (JO L 158 de 10.6.2013, p. 193, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/17/oj),

   32019 R 1010: Regulamento (UE) 2019/1010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente e que altera os Regulamentos (CE) n.º 166/2006 e (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2002/49/CE, 2004/35/CE, 2007/2/CE, 2009/147/CE e 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 338/97 e (CE) n.º 2173/2005 do Conselho, e a Diretiva 86/278/CEE do Conselho (JO L 170 de 25.6.2019, p. 115, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1010/oj).



6.    32004 L 0035: Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/35/oj), com a redação que lhe foi dada por:

   32006 L 0021: Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas e que altera a Diretiva 2004/35/CE (JO L 102 de 11.4.2006, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/21/oj),

   32009 L 0031: Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/31/oj),

   32013 L 0030: Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás e que altera a Diretiva 2004/35/CE (JO L 178 de 28.6.2013, p. 66, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/30/oj),



   32019 R 1010: Regulamento (UE) 2019/1010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente e que altera os Regulamentos (CE) n.º 166/2006 e (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2002/49/CE, 2004/35/CE, 2007/2/CE, 2009/147/CE e 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 338/97 e (CE) n.º 2173/2005 do Conselho, e a Diretiva 86/278/CEE do Conselho (JO L 170 de 25.6.2019, p. 115, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1010/oj).

________________

ANEXO VI

ENERGIAS RENOVÁVEIS

Salvo disposição em contrário nas adaptações técnicas:

   os direitos e as obrigações previstas nos atos jurídicos da União referidos no presente anexo para os Estados-Membros da União são entendidas como igualmente aplicáveis à Suíça,

   as referências nestes atos a pessoas singulares ou coletivas residentes ou estabelecidas nos Estados-Membros da União são entendidas como incluindo referências a pessoas singulares ou coletivas residentes ou estabelecidas na Suíça.

Este preceito aplica-se no pleno respeito das disposições institucionais constantes da parte V do presente Acordo.



ATOS REFERIDOS

1.    32018 L 2001: Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/2001/oj), com a redação que lhe foi dada por:

   32023 L 2413: Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2018/2001, o Regulamento (UE) 2018/1999 e a Diretiva 98/70/CE no que respeita à promoção de energia de fontes renováveis e que revoga a Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho (JO L, 2023/2413, 31.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/2413/oj),

   32022 R 0759: Regulamento Delegado (UE) 2022/759 da Comissão, de 14 de dezembro de 2021, que altera o anexo VII da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma metodologia de cálculo da quantidade de energia renovável utilizada para o arrefecimento e o arrefecimento urbano (JO L 139 de 18.5.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/759/oj),

   32024 L1711: Diretiva (UE) 2024/1711 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que altera as Diretivas (UE) 2018/2001 e (UE) 2019/944 no que diz respeito à melhoria da configuração do mercado da eletricidade da União (JO L, 2024/1711, 26.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1711/oj).



Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva (UE) 2018/2001 são adaptadas do seguinte modo:

a)    Ao artigo 2.º, é aditado o seguinte:

«A definição de um termo só é aplicável se esse termo for utilizado numa disposição que tenha sido incorporada no anexo VI do Acordo entre a União Europeia e a Suíça sobre a eletricidade.»;

b)    O artigo 3.º é adaptado do seguinte modo:

i)    o n.º 1 não é aplicável,

ii)    o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«A Suíça fixa, como meta indicativa, uma quota de 48,4 % de energia de fontes renováveis no seu consumo final bruto de energia em 2030. O Comité Misto adapta essa meta para os períodos posteriores a 2030, tendo em conta a meta aplicável na União. A Suíça publica informações e informa o Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a Suíça sobre a eletricidade sobre os progressos realizados na consecução dessa meta e sobre a aplicação dos artigos 19.º e 26.º a 31.º-A da Diretiva (UE) 2018/2001, tal como estabelecido no anexo VI desse Acordo, pelo menos de dois em dois anos.»,

iii)    no n.º 3-C, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)    A utilização de toros para serrar, madeira para folhear, rolaria para fins industriais, cepos e raízes para produzir eletricidade.»,



iv)    o n.º 3-C, alínea b), e os n.os 4, 5 e 6 não são aplicáveis,

v)    O n.º 4.-A é adaptado do seguinte modo:

«4-A.    A Suíça estabelece um quadro, que pode incluir regimes de apoio e medidas que facilitem a adoção de contratos de aquisição de eletricidade renovável, que permita a implantação da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis a um nível consentâneo com a meta nacional a que se refere o n.º 2. Em especial, esse quadro deve eliminar os restantes obstáculos a um elevado nível de fornecimento de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e ao desenvolvimento das infraestruturas necessárias de transporte, distribuição e armazenamento, incluindo o armazenamento colocalizado de energia. Ao conceber esse regime, a Suíça tem em conta a eletricidade renovável adicional necessária para satisfazer a procura nos setores dos transportes, da indústria, da construção, e do aquecimento e arrefecimento e para a produção de combustíveis renováveis de origem não biológica.»;

c)    O artigo 5.º não é aplicável;

d)    Os artigos 8.º a 14.º não são aplicáveis;

e)    O artigo 15.º e os artigos 15.º-B a 16.º-F não são aplicáveis; em vez disso, a Suíça estabelece e mantém regras comparáveis para alcançar o objetivo de aumentar a sua quota de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis. Essas regras incluem:

i)    a designação de zonas onde podem ser construídas instalações de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis,

ii)    a participação do público,



iii)    processos de licenciamento rápidos e eficientes,

iv)    um estatuto adequado de interesse público para as energias renováveis;

f)    O artigo 15.º-A não é aplicável;

g)    O artigo 17.º não é aplicável;

h)    O artigo 18.º, n.os 1, 2, e 4 a 6, não é aplicável;

i)    O artigo 18.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redação:

«A Suíça estabelece um quadro para assegurar que esteja disponível um número suficiente de instaladores formados e qualificados de todas as formas de sistemas de aquecimento e arrefecimento baseados em energias renováveis nos edifícios, na indústria e na agricultura, de sistemas solares fotovoltaicos, incluindo o armazenamento de energia, e de pontos de carregamento que permitam a resposta do lado da procura, a fim de contribuir para o crescimento das energias renováveis necessário para alcançar a meta estabelecida em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2.»;

j)    A Suíça aplica o artigo 19.º à energia apenas no que diz respeito à eletricidade produzida a partir de toros para serrar, madeira para folhear, rolaria para fins industriais, cepos e raízes;

k)    O artigo 20.º e o artigo 20.º-A, n.os 3 e 4, não são aplicáveis;

l)    O artigo 20.º-A, n.os 1, 2 e 5, são aplicáveis três anos após a entrada em vigor do presente Acordo;



m)    Os artigos 21.º e 22.º, não são aplicáveis; em vez disso, a Suíça estabelece e mantém regras comparáveis sobre autoconsumidores de energias renováveis e comunidades de energia renovável no domínio da eletricidade;

n)    Os artigos 22.º-A a 25.º não são aplicáveis;

o)    Ao artigo 26.º, é aditado o seguinte:

«A Suíça pode fixar em 0 % a sua quota de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal.»;

p)    O artigo 27.º, n.os 1 a 5, não é aplicável;

q)    O artigo 28.º, n.os 6 e 7, não é aplicável;

r)    O artigo 29, n.os 7-A e 7-B, não é aplicável;

s)    O artigo 29.º-A, n.º 2, não é aplicável;



t)    O artigo 30.º é alterado do seguinte modo:

i)    no n.º 1, o proémio do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Caso os combustíveis renováveis devam ser contabilizados para efeito das metas a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos façam prova, por meio de auditorias independentes e transparentes obrigatórias, em conformidade com o ato de execução adotado nos termos do n.º 8 do presente artigo, do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 29.º, n.os 2 a 7 e n.º 10, e no artigo 29.º-A, n.º 1, para os combustíveis renováveis. Para esse efeito, devem exigir que os operadores económicos utilizem um método de balanço de massa que:»,

ii)    o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.    Sempre que um lote seja processado, as informações sobre as características de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa do lote devem ser ajustadas e atribuídas ao produto de acordo com as seguintes regras:

a)    Quando o processamento de um lote de matéria-prima produz apenas um produto que se destina à produção de biocombustíveis, de biolíquidos ou de combustíveis biomássicos, ou de combustíveis renováveis de origem não biológica, a dimensão do lote e as quantidades respetivas das características de sustentabilidade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa devem ser ajustadas aplicando um fator de conversão que represente o rácio entre a massa do produto que se destina a essa produção e a massa da matéria-prima que entra no processo;



b)    Quando o processamento de um lote de matéria-prima produz mais do que um produto que se destina à produção de biocombustíveis, de biolíquidos, de combustíveis biomássicos ou de combustíveis renováveis de origem não biológica, deve ser aplicado um fator de conversão separado para cada produto, bem como utilizado um balanço de massas separado.»,

iii)    no n.º 3, primeiro parágrafo, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«1.    Os Estados-Membros tomam medidas destinadas a assegurar que os operadores económicos fornecem informações fiáveis relativas ao cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 29.º, n.os 2 a 7 e n.º 10, e no artigo 29.º-A, n.º 1, e que os operadores económicos põem à disposição do Estado-Membro pertinente, a pedido, os dados utilizados para preparar essas informações.»,

iv)    no n.º 3, segundo parágrafo, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«As obrigações estabelecidas no presente número aplicam-se independentemente de os combustíveis renováveis serem produzidos na União ou importados para a União.»,

v)    no n.º 10, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«10.    A pedido da Suíça, que pode basear-se no pedido de um operador económico, a Comissão, com base nas provas disponíveis, verifica se foram cumpridos os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa previstos no artigo 29.º, n.os 2 a 7 e n.º 10, e no artigo 29.-A, n.º 1, relativamente a uma fonte de combustíveis renováveis.»,



vi)    no n.º 10, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)    Ter em conta os combustíveis renováveis provenientes dessa fonte para os efeitos referidos no artigo 29.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c); ou

b)    Em derrogação do n.º 9, exigir que os fornecedores da fonte de combustíveis renováveis apresentem provas suplementares do cumprimento dos referidos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e dos referidos limiares mínimos de redução das emissões de gases com efeito de estufa.»;

u)    O artigo 31.º-A, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

«Até 21 de novembro de 2024, a Comissão assegura a criação de uma base de dados da União para permitir o rastreio dos combustíveis renováveis líquidos e gasosos (a seguir designada por “base de dados da União”).»;

v)    Os artigos 32.º a 39.º, não são aplicáveis;

w)    Os anexos I, I-A, IV e VIII não são aplicáveis;

x)    A parte A, alíneas a) e p), do anexo IX não é aplicável;

y)    Os anexos X e XI não são aplicáveis.



2.    32019 R807: Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão, de 13 de março de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das matérias-primas com elevado risco de alterações indiretas do uso do solo relativamente às quais se observa uma expansão significativa da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono e à certificação de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco de alterações indiretas do uso do solo (JO L 133 de 21.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/807/oj)

3.    32023 R 1184: Regulamento Delegado (UE) 2023/1184 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2023, que completa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo uma metodologia da União que determina regras pormenorizadas aplicáveis à produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes (JO L 157 de 20.6.2023, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/1184/oj)

4.    32024 R 1408: Regulamento Delegado (UE) 2024/1408 da Comissão, de 14 de março de 2024, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2023/1184 da Comissão no respeitante ao alinhamento de um termo técnico com a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/1408, 21.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1408/oj)

5.    32023 R 1640: Regulamento Delegado (UE) 2023/1640 da Comissão, de 5 de junho de 2023, relativo à metodologia para determinar a quota de biocombustíveis e de biogás para transportes resultante do tratamento de biomassa com combustíveis fósseis num processo comum (JO L 205 de 18.8.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/1640/oj)



6.    32023 R 1185: Regulamento Delegado (UE) 2023/1185 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2023, que completa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo um limiar mínimo de redução das emissões de gases com efeito de estufa para os combustíveis de carbono reciclado e especificando uma metodologia de avaliação das reduções de emissões de gases com efeito de estufa obtidas graças a combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes e a combustíveis de carbono reciclado (JO L 157 de 20.6.2023, p. 20, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/1185/oj)

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento Delegado (UE) 2023/1185 são adaptadas do seguinte modo:

a)    Não são aplicáveis as disposições do Regulamento Delegado (UE) 2023/1185 relativas ao cálculo das metas para os combustíveis e a eletricidade produzidos a partir de fontes de energia renováveis e fornecidos ao setor dos transportes e das metas para os biocombustíveis avançados e o biogás que remetem para o artigo 25.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2018/2001;

b)    Não são aplicáveis as disposições do Regulamento Delegado (UE) 2023/1185 relativas aos combustíveis de carbono reciclado.

7.    32022 R 2448: Regulamento de Execução (UE) 2022/2448 da Comissão, de 13 de dezembro de 2022, que estabelece a orientação operacional relativa às provas demonstrativas do cumprimento dos critérios de sustentabilidade da biomassa florestal estabelecidos no artigo 29.º da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 14.12.2022, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/2448/oj)



8.    32022 D 599: Decisão de Execução (UE) 2022/599 da Comissão, de 8 de abril de 2022, relativa ao reconhecimento do regime voluntário «Biomass Biofuels Sustainability (2BSvs)» para fins de demonstração do cumprimento dos requisitos previstos na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho aplicáveis aos biocombustíveis, aos biolíquidos, aos combustíveis biomássicos, aos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica e aos combustíveis de carbono reciclado (JO L 114 de 12.4.2022, p. 173, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/599/oj)

9.    32022 D 600: Decisão de Execução (UE) 2022/600 da Comissão, de 8 de abril de 2022, relativa ao reconhecimento do regime voluntário «Bonsucro EU» para fins de demonstração do cumprimento dos requisitos previstos na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho aplicáveis aos biocombustíveis, aos biolíquidos, aos combustíveis biomássicos, aos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica e aos combustíveis de carbono reciclado (JO L 114 de 12.4.2022, p. 176, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/600/oj)

10.    32022 D 601: Decisão de Execução (UE) 2022/601 da Comissão, de 8 de abril de 2022, relativa ao reconhecimento do regime voluntário «Better Biomass» para fins de demonstração do cumprimento dos requisitos previstos na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho aplicáveis aos biocombustíveis, aos biolíquidos, aos combustíveis biomássicos, aos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica e aos combustíveis de carbono reciclado (JO L 114 de 12.4.2022, p. 179, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/601/oj)

11.    32022 D 602: Decisão de Execução (UE) 2022/602 da Comissão, de 8 de abril de 2022, relativa ao reconhecimento do regime voluntário «International Sustainability & Carbon Certification (ISCC EU)» para fins de demonstração do cumprimento dos requisitos previstos na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho aplicáveis aos biocombustíveis, aos biolíquidos, aos combustíveis biomássicos, aos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica e aos combustíveis de carbono reciclado (JO L 114 de 12.4.2022, p. 182, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/602/oj)



12.    32022 D 604: Decisão de Execução (UE) 2022/604 da Comissão, de 8 de abril de 2022, relativa ao reconhecimento do regime voluntário «Red Tractor Farm Assurance Crops and Sugar Beet Scheme» para fins de demonstração do cumprimento dos requisitos previstos na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho aplicáveis aos biocombustíveis, aos biolíquidos, aos combustíveis biomássicos, aos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica e aos combustíveis de carbono reciclado (JO L 114 de 12.4.2022, p. 188, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/604/oj)

13.    32022 D 605: Decisão de Execução (UE) 2022/605 da Comissão, de 8 de abril de 2022, relativa ao reconhecimento do regime voluntário «REDcert-EU» para fins de demonstração do cumprimento dos requisitos previstos na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho aplicáveis aos biocombustíveis, aos biolíquidos, aos combustíveis biomássicos, aos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica e aos combustíveis de carbono reciclado (JO L 114 de 12.4.2022, p. 191, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/605/oj)

14.    32022 D 606: Decisão de Execução (UE) 2022/606 da Comissão, de 8 de abril de 2022, relativa ao reconhecimento do regime voluntário «Round Table on Responsible Soy with EU RED Requirements (RTRS EU RED)» para fins de demonstração do cumprimento dos requisitos previstos na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho aplicáveis aos biocombustíveis, aos biolíquidos, aos combustíveis biomássicos, aos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica e aos combustíveis de carbono reciclado (JO L 114 de 12.4.2022, p. 194, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/606/oj)

15.    32022 D 607: Decisão de Execução (UE) 2022/607 da Comissão, de 8 de abril de 2022, relativa ao reconhecimento do regime voluntário «Roundtable on Sustainable Biomaterials (RSB) EU RED» para fins de demonstração do cumprimento dos requisitos previstos na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho aplicáveis aos biocombustíveis, aos biolíquidos, aos combustíveis biomássicos, aos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica e aos combustíveis de carbono reciclado (JO L 114 de 12.4.2022, p. 197, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/607/oj)



16.    32022 D 608: Decisão de Execução (UE) 2022/608 da Comissão, de 8 de abril de 2022, relativa ao reconhecimento do regime «Scottish Quality Crops Farm Assurance Scheme (SQC)» para fins de demonstração do cumprimento dos requisitos previstos na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho aplicáveis aos biocombustíveis, aos biolíquidos, aos combustíveis biomássicos, aos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica e aos combustíveis de carbono reciclado (JO L 114 de 12.4.2022, p. 200, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/608/oj)

17.    32022 D 609: Decisão de Execução (UE) 2022/609 da Comissão, de 8 de abril de 2022, relativa ao reconhecimento do regime voluntário «SURE» para fins de demonstração do cumprimento dos requisitos previstos na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho aplicáveis aos biocombustíveis, aos biolíquidos, aos combustíveis biomássicos, aos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica e aos combustíveis de carbono reciclado (JO L 114 de 12.4.2022, p. 203, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/609/oj)

18.    32022 D 610: Decisão de Execução (UE) 2022/610 da Comissão, de 8 de abril de 2022, relativa ao reconhecimento do regime «Trade Assurance Scheme for Combinable Crops (TASCC)» para fins de demonstração do cumprimento dos requisitos previstos na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho aplicáveis aos biocombustíveis, aos biolíquidos, aos combustíveis biomássicos, aos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica e aos combustíveis de carbono reciclado (JO L 114 de 12.4.2022, p. 206, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/610/oj)

19.    32022 D 611: Decisão de Execução (UE) 2022/611 da Comissão, de 8 de abril de 2022, relativa ao reconhecimento do regime «Universal Feed Assurance Scheme (UFAS)» para fins de demonstração do cumprimento dos requisitos previstos na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho aplicáveis aos biocombustíveis, aos biolíquidos, aos combustíveis biomássicos, aos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica e aos combustíveis de carbono reciclado (JO L 114 de 12.4.2022, p. 209, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/611/oj)



20.    32022 D 2461: Decisão de Execução (UE) 2022/2461 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, relativa ao reconhecimento do regime «KZR INiG» para fins de demonstração do cumprimento dos requisitos estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho aplicáveis aos biocombustíveis, aos biolíquidos, aos combustíveis biomássicos, aos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica e aos combustíveis de carbono reciclado e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2022/603 da Comissão (JO L 321 de 15.12.2022, p. 38, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/2461/oj)

21.    32022 D 1657: Decisão de Execução (UE) 2022/1657 da Comissão, de 26 de setembro de 2022, relativa ao reconhecimento do regime voluntário «Sustainable Biomass Program» para fins de demonstração do cumprimento dos requisitos previstos na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho aplicáveis aos biocombustíveis, aos biolíquidos, aos combustíveis biomássicos, aos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica e aos combustíveis de carbono reciclado (JO L 249 de 27.9.2022, p. 53, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/1657/oj)

22.    32022 D 1656: Decisão de Execução (UE) 2022/1656 da Comissão, de 26 de setembro de 2022, relativa ao reconhecimento do regime de certificação agrícola austríaco para fins de demonstração do cumprimento dos requisitos previstos na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho aplicáveis aos biocombustíveis, aos biolíquidos, aos combustíveis biomássicos, aos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica e aos combustíveis de carbono reciclado (JO L 249 de 27.9.2022, p. 50, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/1656/oj)

23.    32022 R 996: Regulamento de Execução (UE) 2022/996 da Comissão, de 14 de junho de 2022, que estabelece regras de verificação dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e dos critérios de baixo risco de alteração indireta do uso do solo (JO L 168 de 27.6.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/996/oj)



24.    32022 D 1655: Decisão de Execução (UE) 2022/1655 da Comissão, de 26 de setembro de 2022, que reconhece o relatório que inclui informações sobre as emissões típicas de gases com efeito de estufa provenientes do cultivo de soja na Argentina nos termos do artigo 31.º, n.os 3 e 4, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 249 de 27.9.2022, p. 47, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/1655/oj)

25.    32024 D 861: Decisão de Execução (UE) 2024/861 da Comissão, de 15 de março de 2024, relativa ao reconhecimento do relatório que inclui informações sobre as emissões típicas de gases com efeito de estufa provenientes do cultivo de colza no Canadá nos termos do artigo 31.º, n.os 3 e 4, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/861, 19.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/861/oj)

26.    32023 D 1760: Decisão de Execução (UE) 2023/1760 da Comissão, de 11 de setembro de 2023, relativa ao reconhecimento do relatório que inclui informações sobre as emissões típicas de gases com efeito de estufa provenientes do cultivo de colza na Austrália nos termos do artigo 31.º, n.os 3 e 4, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 224 de 12.9.2023, p. 105, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/1760/oj)

________________

ANEXO VII

ANEXO RELATIVO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 49.º DO PRESENTE ACORDO

ARTIGO 1.º

Lista das atividades das agências da União, dos sistemas de informação
e das outras atividades para as quais a Suíça deverá contribuir financeiramente

A Suíça contribui financeiramente para:

a)    Agências:

   a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia criada pelo Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 158 de 14.6.2019, p. 22, conforme aplicável nos termos do anexo I do Acordo), tendo em conta o âmbito de aplicação do presente Acordo, para 85 % da rubrica orçamental de subvenção da União do ano em causa;



b)    Sistemas de informação:

   a base de dados da União criada pela Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82, conforme aplicável nos termos do anexo VI do Acordo);

c)    Outras atividades:

nenhuma.

ARTIGO 2.º

Condições de pagamento

1.    Os pagamentos devidos nos termos do artigo 49.º do presente Acordo são efetuados em conformidade com o presente artigo.

2.    Ao emitir o pedido de mobilização de fundos do exercício, a Comissão comunica à Suíça as seguintes informações:

a)    O montante da contribuição operacional; e

b)    O montante da taxa de participação.



3.    A Comissão comunica à Suíça, o mais rapidamente possível e o mais tardar em 16 de abril de cada exercício, as seguintes informações relativas à participação da Suíça:

a)    Os montantes em dotações de autorização do orçamento anual votado da União inscritos na(s) rubrica(s) de subvenção pertinente(s) do orçamento da União do ano em causa para cada agência da União, tendo em conta, para cada agência, qualquer contribuição operacional ajustada, tal como definida no artigo 1.º, e os montantes em dotações de autorização em relação ao orçamento votado da União do ano em causa para o orçamento pertinente dos sistemas de informação e outras atividades, abrangendo a participação da Suíça em conformidade com o artigo 1.º;

b)    O montante da taxa de participação referida no artigo 49.º, n.º 7, do presente Acordo; e

c)    No que diz respeito às agências, no ano N +1, os montantes em autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização autorizadas no ano N na(s) rubrica(s) de subvenção pertinente(s) do orçamento da União em relação ao orçamento anual da União inscritos na(s) rubrica(s) de subvenção pertinente(s) do orçamento da União do ano N.

4.    Com base no seu projeto de orçamento, a Comissão fornece uma estimativa das informações a que se refere o n.º 3, alíneas a) e b), o mais rapidamente possível e o mais tardar em 1 de setembro do exercício.

5.    A Comissão apresenta à Suíça, o mais tardar em 16 de abril e, se aplicável à agência, sistema de informação ou outra atividade em causa, não antes de 22 de outubro e o mais tardar em 31 de outubro de cada exercício, um pedido de mobilização de fundos correspondente à contribuição da Suíça ao abrigo do presente Acordo para cada uma das agências, sistemas de informação e outras atividades em que a Suíça participa.



6.    O(s) pedido(s) de mobilização de fundos a que se refere o n.º 5 são fracionados do seguinte modo:

a)    A primeira parcela de cada ano, relativa ao pedido de mobilização de fundos a apresentar até 16 de abril, corresponde a um montante até ao equivalente da estimativa da contribuição financeira anual da agência, sistema de informação ou outra atividade em causa referida no n.º 4.

A Suíça paga o montante indicado nesse pedido de mobilização de fundos no prazo máximo de 60 dias após a apresentação do pedido;

b)    Sempre que aplicável, a segunda parcela do ano, relativa ao pedido de mobilização de fundos a apresentar não antes de 22 de outubro e o mais tardar em 31 de outubro, corresponde à diferença entre o montante referido no n.º 4 e o montante referido no n.º 5, caso o montante referido no n.º 5 seja mais elevado.

A Suíça paga o montante indicado no pedido de mobilização de fundos até 21 de dezembro.

Para cada pedido de mobilização de fundos, a Suíça pode efetuar pagamentos separados para cada agência, sistema de informação ou outra atividade. 

7.    No primeiro ano de aplicação do presente Acordo, a Comissão apresenta um único pedido de mobilização de fundos no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

A Suíça paga o montante indicado no pedido de mobilização de fundos no prazo máximo de 60 dias após a apresentação do pedido.

8.    Qualquer atraso no pagamento da contribuição financeira dá origem ao pagamento, pela Suíça, de juros sobre o montante em dívida, a partir da data de vencimento até ao dia em que o montante em dívida for pago na íntegra.



A taxa de juro a aplicar aos montantes a receber que não forem pagos até à data de vencimento é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia do mês de vencimento, ou 0 %, consoante a que for mais elevada, majorada de 3,5 pontos percentuais.

ARTIGO 3.º

Ajustamento da contribuição financeira da Suíça para as agências da União
tendo em conta a execução

O ajustamento da contribuição financeira da Suíça para as agências da União é efetuado no ano N +1, quando a contribuição operacional inicial é ajustada, para cima ou para baixo, pela diferença entre a contribuição operacional inicial e a contribuição ajustada calculada aplicando a chave de repartição do ano N ao montante das autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização autorizadas no ano N a título da(s) rubrica(s) de subvenção pertinente(s) do orçamento da União. Se for caso disso, a diferença tem em conta, para cada agência, a contribuição operacional ajustada com base numa percentagem, tal como definida no artigo 1.º.

ARTIGO 4.º

Disposições transitórias

Se a data de entrada em vigor do presente Acordo não for 1 de janeiro, o presente artigo é aplicável em derrogação do artigo 2.º.



No primeiro ano de aplicação do Acordo, no tocante à contribuição operacional devida para esse ano relativamente à agência, sistema de informação ou outra atividade em causa, tal como estabelecida em conformidade com o artigo 49.º do Acordo e com os artigos 1.º a 3.º do presente anexo, a contribuição operacional é reduzida proporcionalmente ao tempo contado multiplicando o montante da contribuição operacional anual devida pelo rácio entre:

a)    O número de dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do Acordo até 31 de dezembro do ano em causa; e

b)    O número total de dias de calendário do ano em causa.

________________

PROTOCOLO

PROTOCOLO RELATIVO AO TRIBUNAL ARBITRAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ARTIGO I.1

Âmbito de aplicação

Se uma das Partes Contratantes (a seguir designadas por «partes») submeter um litígio a arbitragem em conformidade com o artigo 32.º, n.º 2, ou o artigo 33.º, n.º 2, do presente Acordo, são aplicáveis as regras estabelecidas no presente Protocolo.

ARTIGO I.2

Secretaria e serviços de secretariado

O Secretariado Internacional do Tribunal Permanente de Arbitragem em Haia (a seguir designado por «Secretariado Internacional») desempenha as funções de secretaria e presta os serviços de secretariado necessários.



ARTIGO I.3

Notificações e cálculo dos prazos

1.    As notificações, incluindo comunicações ou propostas, podem ser enviadas por qualquer meio de comunicação que certifique a sua transmissão ou permita a sua certificação.

2.    Essas notificações só podem ser enviadas por via eletrónica se a parte em causa tiver designado ou autorizado um endereço especificamente para esse efeito.

3.    As notificações às partes devem ser enviadas, no que se refere à Suíça, à Divisão para a Europa do Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros da Confederação Suíça e, no caso da União, ao Serviço Jurídico da Comissão.

4.    Os prazos previstos no presente Protocolo começam a correr no dia seguinte ao da ocorrência de um evento ou de uma ação. Se o último dia do prazo de entrega de um documento coincidir com um dia de descanso das instituições da União ou do Governo da Suíça, o prazo de entrega do documento termina no primeiro dia útil seguinte. São contados os dias não úteis que se enquadrem no prazo fixado.

ARTIGO I.4

Notificação de arbitragem

1.    A parte que toma a iniciativa de recorrer à arbitragem (a seguir designada por «parte demandante») envia à outra parte (a seguir designada por «parte demandada») e ao Secretariado Internacional uma notificação de arbitragem.



2.    Considera-se que o procedimento de arbitragem tem início no dia após a data em que a parte demandada recebe a notificação de arbitragem.

3.    A notificação de arbitragem deve incluir as seguintes informações:

a)    O pedido de que o litígio seja submetido a arbitragem;

b)    Os nomes e dados de contacto das partes;

c)    O nome e o endereço dos agentes da parte demandante;

d)    A base jurídica do processo (artigo 32.º, n.º 2, ou artigo 33.º, n.º 2, do presente Acordo) e:

i)    nos casos referidos no artigo 32.º, n.º 2, do presente Acordo, a matéria que está na origem do litígio, conforme inscrita oficialmente, para resolução, na ordem de trabalhos do Comité Misto, em conformidade com o artigo 32.º, n.º 1, do presente Acordo, e

ii)    nos casos referidos no artigo 33.º, n.º 2, do presente Acordo, a decisão do tribunal arbitral, as medidas de execução referidas no artigo 32.º, n.º 5, do presente Acordo e as medidas compensatórias contestadas;

e)    A designação de qualquer regra que esteja na origem do litígio ou com ele relacionada;

f)    Uma breve descrição do litígio; e

g)    A designação de um árbitro ou, caso devam ser nomeados cinco árbitros, a designação de dois árbitros.



4.    Nos casos referidos no artigo 32.º, n.º 3, do presente Acordo, a notificação de arbitragem pode igualmente conter informações sobre a necessidade de reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

5.    Nenhuma alegação relativa à suficiência da notificação de arbitragem obsta à constituição do tribunal arbitral. O tribunal arbitral decide do litígio a título definitivo.

ARTIGO I.5

Resposta à notificação de arbitragem

1.    No prazo de 60 dias a contar da receção da notificação de arbitragem, a parte demandada envia à parte demandante e ao Secretariado Internacional uma resposta a essa notificação de arbitragem, incluindo as seguintes informações:

a)    Os nomes e dados de contacto das partes;

b)    O nome e o endereço dos agentes da parte demandada;

c)    Uma resposta às informações constantes da notificação de arbitragem, em conformidade com o artigo I.4, n.º 3, alíneas d) a f); e

d)    A designação de um árbitro ou, caso devam ser nomeados cinco árbitros, a designação de dois árbitros.



2.    Nos casos referidos no artigo 32.º, n.º 3, do presente Acordo, a resposta à notificação de arbitragem pode igualmente conter uma resposta às informações facultadas na notificação de arbitragem em conformidade com o artigo I.4, n.º 4, do presente Protocolo e informações sobre a necessidade de reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

3.    A falta de resposta da parte demandada à notificação de arbitragem, ou uma resposta incompleta ou tardia, não impede a constituição de um tribunal arbitral. O tribunal arbitral decide do litígio a título definitivo.

4.    Se, na sua resposta à notificação de arbitragem, a parte demandada solicitar que o tribunal arbitral seja composto por cinco árbitros, a parte demandante designa um árbitro adicional no prazo de 30 dias a contar da receção da resposta à notificação de arbitragem.

ARTIGO I.6

Representação e assistência

1.    As partes são representadas no tribunal arbitral por um ou vários agentes. Os agentes podem ser assistidos por consultores ou advogados.

2.    Qualquer alteração dos agentes ou dos seus endereços é notificada à outra parte, ao Secretariado Internacional e ao tribunal arbitral. O tribunal arbitral pode, a qualquer momento, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das partes, solicitar provas dos poderes conferidos aos agentes das partes.



CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL

ARTIGO II.1

Número de árbitros

O tribunal arbitral é composto por três árbitros. Se a parte demandante, na sua notificação de arbitragem, ou a parte demandada, na sua resposta à notificação de arbitragem, o solicitarem, o tribunal arbitral é composto por cinco árbitros.

ARTIGO II.2

Nomeação dos árbitros

1.    Se for necessário nomear três árbitros, cada uma das partes designa um deles. Os dois árbitros nomeados pelas partes selecionam o terceiro árbitro, que preside ao tribunal arbitral.

2.    Se for necessário nomear cinco árbitros, cada uma das partes designa dois deles. Os quatro árbitros nomeados pelas partes selecionam o quinto árbitro, que preside ao tribunal arbitral.



3.    Se, no prazo de 30 dias a contar da designação do último árbitro nomeado pelas partes, os árbitros não tiverem chegado a acordo sobre a seleção do presidente do tribunal arbitral, o mesmo é nomeado pelo secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem.

4.    A fim de apoiar a seleção dos árbitros que compõem o tribunal arbitral, é estabelecida e atualizada, quando necessário, uma lista indicativa das pessoas que possuem as qualificações referidas no n.º 6, comum a todos os acordos bilaterais nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa, bem como ao Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a saúde, celebrado em […], em […] (a seguir designado por «Acordo sobre a Saúde»), ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, celebrado no Luxemburgo, em 21 de junho de 1999 (a seguir designado por «Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas»), e ao Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a contribuição financeira regular da Suíça para a redução das disparidades económicas e sociais na União Europeia, celebrado em […], em […] (a seguir designado por «Acordo sobre a contribuição financeira regular da Suíça»). O Comité Misto adota e atualiza a referida lista por meio de uma decisão para efeitos do Acordo.

5.    Se uma das partes não designar um árbitro, o secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem nomeia esse árbitro a partir da lista referida no n.º 4. Na ausência da referida lista, o secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem nomeia o árbitro por sorteio entre as pessoas que tenham sido formalmente propostas por uma das partes ou por ambas as partes para efeitos do n.º 4.



6.    As pessoas que constituem o tribunal arbitral devem ser pessoas altamente qualificadas, com ou sem ligações às partes, cujas independência e ausência de conflitos de interesses estejam garantidas e detentoras de uma vasta experiência. Mais concretamente, devem ter experiência comprovada em direito e nas matérias abrangidas pelo presente Acordo, não podem aceitar instruções de qualquer das partes, devem agir a título pessoal e não podem aceitar instruções de qualquer organização ou governo no que diz respeito às matérias relacionadas com o litígio. O presidente do tribunal arbitral deve ter igualmente experiência em procedimentos de resolução de litígios.

ARTIGO II.3

Declarações dos árbitros

1.    Caso uma pessoa esteja a ser tida em consideração para ser nomeada como árbitro, deve comunicar todas as circunstâncias que possam suscitar dúvidas legítimas quanto à sua imparcialidade ou independência. Desde a sua nomeação e durante todo o processo de arbitragem, um árbitro comunica sem demora essas circunstâncias às partes e aos outros árbitros, caso ainda não o tenha feito.

2.    Um árbitro pode ser destituído se existirem circunstâncias passíveis de suscitar dúvidas legítimas quanto à sua imparcialidade ou independência.

3.    Uma parte só pode solicitar a destituição de um árbitro que tiver nomeado por um motivo que lhe venha a ser conhecido após essa nomeação.

4.    Se um árbitro não agir ou lhe for impossível, de direito ou de facto, desempenhar as suas funções, é aplicável o procedimento de destituição de árbitros previsto no artigo II.4.



ARTIGO II.4

Destituição de árbitros

1.    A parte que pretenda destituir um árbitro apresenta o pedido de destituição no prazo de 30 dias a contar da data em que for notificada da nomeação desse árbitro ou no prazo de 30 dias a contar da data em que tomar conhecimento das circunstâncias referidas no artigo II.3.

2.    O pedido de destituição é enviado à outra parte, ao árbitro a destituir, aos outros árbitros e ao Secretariado Internacional, O pedido indica os motivos do pedido de destituição.

3.    Após a apresentação do pedido de destituição, a outra parte pode aceitá-lo. O árbitro em questão pode igualmente renunciar ao mandato. A aceitação da destituição ou a renúncia não implicam o reconhecimento dos motivos do pedido de destituição.

4.    Se, no prazo de 15 dias a contar da data de notificação do pedido de destituição, a outra parte não o aceitar ou o árbitro em questão não renunciar ao mandato, a parte que solicita a destituição pode requerer ao secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem que tome uma decisão sobre a destituição.

5.    Salvo acordo em contrário das partes, a decisão a que se refere o n.º 4 indica os motivos dessa decisão.



ARTIGO II.5

Substituição de um árbitro

1.    Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, se for necessário substituir um árbitro durante o processo de arbitragem, é nomeado ou selecionado um substituto em conformidade com o procedimento previsto no artigo II.2 aplicável à nomeação ou seleção do árbitro a substituir. Esse procedimento é aplicável mesmo que uma das partes não tenha exercido o seu direito de nomear o árbitro a substituir ou de participar na nomeação do mesmo.

2.    Em caso de substituição de um árbitro, o processo é retomado na fase em que o árbitro substituído tiver deixado de exercer as suas funções, salvo decisão em contrário do tribunal arbitral.

ARTIGO II.6

Exclusão da responsabilidade

Exceto em caso de dolo ou negligência grave, as partes renunciam, na medida do permitido pela legislação aplicável, a intentar qualquer ação contra os árbitros por atos ou omissões relacionadas com a arbitragem.



CAPÍTULO III

PROCESSO DE ARBITRAGEM

ARTIGO III.1

Disposições gerais

1.    A data de constituição do tribunal arbitral é a data em que o último árbitro aceitar a sua nomeação.

2.    O tribunal arbitral assegura que as partes são tratadas de forma equitativa e que, numa fase oportuna do processo, cada uma delas tem possibilidades suficientes de invocar os seus direitos e de apresentar os seus argumentos. O tribunal arbitral conduz o processo de um modo que evite atrasos e despesas desnecessárias e que assegure a resolução do litígio entre as partes.

3.    Salvo decisão em contrário do tribunal arbitral, depois de ouvidas as partes, é organizada uma audiência.

4.    Se uma parte pretender enviar uma comunicação ao tribunal arbitral, deve fazê-lo por intermédio do Secretariado Internacional e enviar simultaneamente uma cópia à outra parte. O Secretariado Internacional envia uma cópia dessa comunicação a cada um dos árbitros.



ARTIGO III.2

Local de arbitragem

O local de arbitragem é Haia. O tribunal arbitral pode, se circunstâncias excecionais assim o exigirem, reunir em qualquer outro local que considere adequado para as suas deliberações.

ARTIGO III.3

Língua

1.    As línguas do processo são o francês e o inglês.

2.    O tribunal arbitral pode ordenar que todos os documentos apensos à petição inicial ou à declaração de defesa, bem como todos os restantes documentos elaborados durante o processo, apresentados na sua língua original, sejam acompanhados de uma tradução numa das línguas do processo.

ARTIGO III.4

Petição inicial

1.    A parte demandante envia a sua petição inicial por escrito à parte demandada e ao tribunal arbitral por intermédio do Secretariado Internacional, no prazo que o tribunal arbitral fixar. A parte demandante pode decidir considerar a sua notificação de arbitragem a que se refere o artigo I.4 uma petição inicial, desde preencha igualmente as condições previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.



2.    A petição inicial inclui os seguintes elementos:

a)    As informações referidas no artigo I.4, n.º 3, alíneas b) a f);

b)    Uma exposição dos factos apresentada em apoio da petição; e

c)    Os argumentos jurídicos apresentados em apoio da petição.

3.    Na medida do possível, a petição inicial deve ser acompanhada de documentos e outros elementos de prova que a parte demandante mencione ou remeter para os mesmos. Nos casos referidos no artigo 32.º, n.º 3, do presente Acordo, a petição inicial deve conter igualmente, tanto quanto possível, informações sobre a necessidade de reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

ARTIGO III.5

Declaração de defesa

1.    A parte demandada envia a declaração de defesa por escrito à parte demandante e ao tribunal arbitral por intermédio do Secretariado Internacional, no prazo que o tribunal arbitral fixar. A parte demandada pode decidir considerar a resposta à notificação de arbitragem a que se refere o artigo I.5 uma declaração de defesa, desde que a resposta à notificação de arbitragem preencha igualmente as condições previstas no n.º 2 do presente artigo.



2.    A declaração de defesa deve dar resposta aos pontos constantes da petição inicial indicados em conformidade com o artigo III.4, n.º 2, alíneas a) a c), do presente Protocolo. Na medida do possível, deve ser acompanhada de documentos e outros elementos de prova que a parte demandada mencione ou remeter para os mesmos. Nos casos referidos no artigo 32.º, n.º 3, do presente Acordo, a declaração de defesa deve conter igualmente, tanto quanto possível, informações sobre a necessidade de reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

3.    Na declaração de defesa, ou numa fase posterior do processo de arbitragem, se o tribunal arbitral decidir que um atraso é justificado pelas circunstâncias, a parte demandada pode apresentar um pedido reconvencional, desde que o tribunal arbitral seja competente a seu respeito.

4.    O artigo III.4, n.os 2 e 3, é aplicável aos pedidos reconvencionais.

ARTIGO III.6

Competência arbitral

1.    O tribunal arbitral decide se é competente com base no artigo 32.º, n.º 2, ou no artigo 33.º, n.º 2, do presente Acordo.

2.    Nos casos a que se refere o artigo 32.º, n.º 2, do presente Acordo, o tribunal arbitral possui mandato para examinar a matéria que está na origem do litígio, conforme inscrita oficialmente, para resolução, na ordem de trabalhos do Comité Misto, em conformidade com o artigo 32.º, n.º 1, do presente Acordo.



3.    Nos casos a que se refere o artigo 33.º, n.º 2, do presente Acordo, o tribunal arbitral que tiver apreciado o processo principal possui mandato para examinar a proporcionalidade das medidas compensatórias em litígio, incluindo se essas medidas tiverem sido total ou parcialmente tomadas no âmbito de outro acordo bilateral nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa.

4.    A exceção de incompetência do tribunal arbitral deve ser formulada, o mais tardar, na declaração de defesa ou, no caso de um pedido reconvencional, na réplica. O facto de uma parte ter designado um árbitro ou participado na sua nomeação não a priva do direito de formular tal exceção. A exceção de que o litígio excederia os poderes do tribunal arbitral deve ser formulada assim que a matéria que alegadamente excede os seus poderes seja suscitada durante o processo de arbitragem. Em todo o caso, o tribunal arbitral pode admitir uma exceção apresentada após o termo do prazo previsto, se considerar que o atraso se deveu a uma razão válida.

5.    O tribunal arbitral pode pronunciar-se sobre a exceção a que se refere o n.º 4 tratando-a como uma questão preliminar ou no domínio da decisão sobre o mérito da causa.

ARTIGO III.7

Outras observações por escrito

O tribunal arbitral, após consulta das partes, decide que outras observações escritas, além da petição inicial e da declaração de defesa, as partes devem ou podem apresentar, fixando o prazo para a apresentação das mesmas.



ARTIGO III.8

Prazos

1.    Os prazos que o tribunal arbitral fixar para a comunicação dos documentos escritos, incluindo a petição inicial e a declaração de defesa, não podem exceder 90 dias, salvo acordo em contrário das partes.

2.    O tribunal arbitral toma a sua decisão final no prazo de 12 meses a contar da data da sua constituição. Em circunstâncias excecionais de especial dificuldade, o tribunal arbitral pode prorrogar esse prazo por três meses, no máximo.

3.    Os prazos previstos nos n.os 1 e 2 são reduzidos para metade:

a)    A pedido da parte demandante ou da parte demandada, se, no prazo de 30 dias a contar desse pedido, o tribunal arbitral decidir, após audição da outra parte, que o processo é urgente; ou

b)    Se as partes assim o decidirem.

4.    Nos casos a que se refere o artigo 33.º, n.º 2, do presente Acordo, o tribunal arbitral toma a sua decisão final no prazo de seis meses a contar da data em que as medidas compensatórias tenham sido notificadas em conformidade com o artigo 33.º, n.º 1, do presente Acordo.



ARTIGO III.9

Reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia

1.    Em aplicação do artigo 29.º e do artigo 32.º, n.º 3, do presente Acordo, o tribunal arbitral recorre ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

2.    O tribunal arbitral pode reenviar o processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia em qualquer momento, desde que seja capaz de definir com suficiente precisão o quadro jurídico e factual do processo e as questões jurídicas que suscita.

O processo perante o tribunal arbitral é suspenso até que o Tribunal de Justiça da União Europeia profira a sua decisão.

3.    Qualquer parte pode apresentar um pedido fundamentado ao tribunal arbitral para que este reenvie o processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia. O tribunal arbitral indefere esse pedido se considerar que não estão preenchidas as condições para um reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia a que se refere o n.º 1. Se o tribunal arbitral indeferir o pedido de reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia apresentado por uma das partes, fundamenta a sua decisão na decisão sobre o mérito da causa.

4.    O tribunal arbitral reenvia o processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia por meio de uma notificação. A notificação deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)    Uma breve descrição do litígio;

b)    Os atos jurídicos da União e/ou as disposições do presente Acordo em causa; e



c)    O conceito do direito da União a interpretar em conformidade com o artigo 29.º, n.º 2, do presente acordo.

O tribunal arbitral notifica as partes do reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

5.    O Tribunal de Justiça da União Europeia aplica, por analogia, o Regulamento de Processo aplicável ao exercício da sua competência para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação dos Tratados e dos atos adotados pelas instituições, órgãos e organismos da União.

6.    Os agentes e advogados autorizados a representar as partes perante o tribunal arbitral nos termos dos artigos I.4, I.5, III.4 e III.5 estão autorizados a representar as partes perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.

ARTIGO III.10

Medidas provisórias

1.    Nos casos a que se refere o artigo 33.º, n.º 2, do presente Acordo, qualquer das partes pode, em qualquer fase do processo de arbitragem, requerer medidas provisórias que consistam na suspensão das medidas compensatórias.

2.    Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem especificar o objeto do processo, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a concessão das medidas provisórias requeridas. Devem incluir todas as provas e oferecimentos de prova disponíveis, destinados a justificar a concessão das medidas provisórias.



3.    A parte que solicita as medidas provisórias envia o pedido por escrito à outra parte e ao tribunal arbitral por intermédio do Secretariado Internacional. O tribunal arbitral fixa um prazo curto para a outra parte apresentar observações escritas ou orais.

4.    No prazo de um mês a contar da apresentação do pedido a que se refere o n.º 1, o tribunal arbitral adota uma decisão sobre a suspensão das medidas compensatórias contestadas, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)    O tribunal arbitral está, à primeira vista, convencido do mérito da causa apresentado pela parte que requer as medidas provisórias no respetivo pedido;

b)    O tribunal arbitral considera que, na pendência da sua decisão final, a parte que requer as medidas provisórias sofreria danos graves e irreparáveis se não fossem suspensas as medidas compensatórias; e

c)    O prejuízo causado à parte que requer as medidas provisórias pela aplicação imediata das medidas compensatórias contestadas prevalece sobre o interesse na aplicação imediata e efetiva dessas medidas.

5.    A suspensão de processos a que se refere o artigo III.9, n.º 2, não se aplica aos processos previstos no presente artigo.

6.    A decisão que o tribunal arbitral toma nos termos do n.º 4 produz apenas efeitos provisórios e não prejudica a decisão do tribunal arbitral sobre o mérito da causa.



7.    Salvo se a decisão que o tribunal arbitral tomar nos termos do n.º 4 do presente artigo estabelecer uma data anterior para o termo da suspensão, a suspensão termina quando for tomada uma decisão final nos termos do artigo 33.º, n.º 2, do presente Acordo.

8.    A fim de evitar dúvidas, para efeitos do presente artigo, entende-se que, ao ter em consideração os interesses respetivos da parte que requer as medidas provisórias e da outra parte, o tribunal arbitral tem em conta os interesses das pessoas singulares e dos operadores económicos das partes, embora tal consideração não constitua reconhecimento de qualquer legitimidade aos mesmos perante o tribunal arbitral.

ARTIGO III.11

Elementos de prova

1.    Cada uma das partes apresenta elementos de prova dos factos que fundamentam a sua petição ou a sua defesa.

2.    A pedido de uma parte ou por sua própria iniciativa, o tribunal arbitral pode obter junto das partes as informações pertinentes que considere necessárias e adequadas. O tribunal arbitral fixa um prazo para as partes responderem ao seu pedido.

3.    A pedido de uma parte ou por sua própria iniciativa, o tribunal arbitral pode obter junto de qualquer fonte todas as informações que considere adequadas. O tribunal arbitral pode também procurar obter os pareceres dos peritos que considere adequados, sob reserva das eventuais condições acordadas entre as partes, se for caso disso.

4.    As informações obtidas pelo tribunal arbitral ao abrigo do presente artigo são divulgadas às partes, que podem apresentar ao tribunal arbitral observações sobre as mesmas.



5.    Depois de solicitar o parecer da outra parte, o tribunal arbitral adota as medidas adequadas para dar resposta a quaisquer questões suscitadas por uma parte no que diz respeito à proteção de dados pessoais, ao sigilo profissional e aos legítimos interesses de confidencialidade.

6.    O tribunal arbitral aprecia a admissibilidade, a pertinência e a força dos elementos de prova apresentados.

ARTIGO III.12

Audiências

1.    Quando for necessário realizar uma audiência, o tribunal arbitral, após consulta das partes, notifica-as com antecedência suficiente quanto à data, hora e local da audiência.

2.    As audiências são públicas, salvo se o tribunal arbitral, oficiosamente ou a pedido das partes, por motivos graves, decidir em contrário.

3.    É lavrada uma ata de cada audiência, assinada pelo presidente do tribunal arbitral. Apenas essas atas fazem fé.

4.    O tribunal arbitral pode decidir realizar a audiência virtualmente em conformidade com a prática do Secretariado Internacional. As partes são informadas desta prática em tempo útil. Nesses casos, são aplicáveis o n.º 1, com as devidas adaptações, e o n.º 3.



ARTIGO III.13

Revelia

1.    Se, no prazo fixado no presente Protocolo ou pelo tribunal arbitral, sem invocar justo impedimento, a parte demandante não tiver apresentado a sua petição inicial, o tribunal arbitral ordena o encerramento do processo de arbitragem, salvo se existirem matérias pendentes sobre as quais possa ser necessária uma decisão e o tribunal arbitral considerar adequado fazê-lo.

Se, no prazo fixado no presente Protocolo ou pelo tribunal arbitral, sem invocar justo impedimento, a parte demandada não tiver apresentado a sua resposta à notificação de arbitragem ou a sua declaração de defesa, o tribunal arbitral ordena a continuação do processo, sem considerar essa omissão, por si só, como aceitação das alegações da parte demandante.

O segundo parágrafo é igualmente aplicável caso a parte demandante não apresente réplica a um pedido reconvencional.

2.    Se uma das partes, devidamente convocada em conformidade com o artigo III.12, n.º 1, não comparecer na audiência e não invocar um justo impedimento para tal, o tribunal arbitral pode prosseguir a arbitragem.

3.    Se uma das partes, devidamente convidada pelo tribunal arbitral a apresentar novos elementos de prova, não o fizer nos prazos fixados, sem invocar um justo impedimento para tal, o tribunal arbitral pode pronunciar-se com base nos elementos de prova de que dispõe.



ARTIGO III.14

Encerramento do processo

1.    Caso seja demonstrado que as partes tiveram razoavelmente a possibilidade de apresentar os seus argumentos, o tribunal arbitral pode encerrar o processo.

2.    Se o considerar necessário devido a circunstâncias excecionais, o tribunal arbitral pode decidir, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das partes, reabrir o processo a qualquer momento antes de tomar a sua decisão.

CAPÍTULO IV

DECISÃO

ARTIGO IV.1

Decisões

O tribunal arbitral envida esforços para tomar as suas decisões por consenso. Todavia, se se verificar a impossibilidade de tomar uma decisão por consenso, a decisão do tribunal arbitral é tomada por maioria dos árbitros.



ARTIGO IV.2

Forma e efeitos da decisão do tribunal arbitral

1.    O tribunal arbitral pode tomar decisões distintas sobre matérias diferentes em momentos diferentes.

2.    Todas as decisões são proferidas por escrito e fundamentadas. As decisões são definitivas e vinculativas para as partes.

3.    A decisão do tribunal arbitral é assinada pelos árbitros, inclui a data em que foi tomada e indica o local da arbitragem. O Secretariado Internacional transmite às partes uma cópia da decisão assinada pelos árbitros.

4.    O Secretariado Internacional torna pública a decisão do tribunal arbitral.

Ao tornar pública essa decisão, o Secretariado Internacional respeita as regras pertinentes em matéria de proteção de dados pessoais, segredo profissional e interesses legítimos de confidencialidade.

As regras a que se refere o segundo parágrafo são idênticas para todos os acordos bilaterais nos domínios do mercado interno em que a Suíça participa, bem como para o Acordo sobre a Saúde, o Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas e o Acordo relativo à contribuição financeira regular da Suíça. O Comité Misto adota e atualiza essas regras por meio de uma decisão para efeitos do Acordo.

5.    As partes cumprem sem demora todas as decisões do tribunal arbitral.



6.    Nos casos a que se refere o artigo 32.º, n.º 2, do Protocolo, após parecer das partes, o tribunal arbitral fixa um prazo razoável na decisão sobre o mérito da causa para dar cumprimento à sua decisão em conformidade com o artigo 32.º, n.º 5, do Protocolo, tendo em conta os procedimentos internos das partes.

ARTIGO IV.3

Direito aplicável, regras de interpretação, mediador

1.    O direito aplicável consiste no presente Acordo e nos atos jurídicos da União a que o mesmo faz referência, bem como em qualquer outra norma de direito internacional pertinente para a aplicação desses instrumentos.

2.    O tribunal arbitral decidirá em conformidade com as regras de interpretação referidas no artigo 29.º do presente Acordo.

3.    As decisões anteriores tomadas por um órgão de resolução de litígios no que respeita à proporcionalidade das medidas compensatórias adotadas ao abrigo de outro acordo bilateral entre os referidos no artigo 33.º, n.º 1, são vinculativas para o tribunal arbitral.

4.    O tribunal arbitral não pode decidir na qualidade de mediador ou a título ex aequo et bono.



ARTIGO IV.4

Solução por mútuo acordo ou outros motivos para o encerramento do processo

1.    As partes podem, a qualquer momento, chegar a uma solução por mútuo acordo quanto ao litígio. Nesse caso, comunicam conjuntamente essa solução ao tribunal arbitral. Se a solução exigir aprovação em conformidade com os procedimentos internos de cada parte, a notificação refere esse requisito e o procedimento de arbitragem é suspenso. Se essa aprovação não for exigida, ou mediante notificação da conclusão de tais procedimentos internos, o procedimento de arbitragem é encerrado.

2.    Se, no decurso do processo, a parte demandante informar por escrito o tribunal arbitral de que não pretende prosseguir o processo e se, na data em que o tribunal arbitral receber essa comunicação, a parte demandada ainda não tiver realizado qualquer ato processual, o tribunal arbitral profere um despacho em que regista oficialmente o encerramento do processo. O tribunal arbitral decide sobre as custas, que são suportadas pela parte demandante, se tal se afigurar justificado pelo comportamento da mesma.

3.    Se, antes de o tribunal arbitral tomar a decisão, concluir que a continuação do processo se tornou inútil ou impossível por qualquer motivo diferente dos referidos nos n.os 1 e 2, o tribunal arbitral informa as partes da sua intenção de proferir um despacho que ponha termo ao processo.

O primeiro parágrafo não é aplicável no caso de matérias pendentes sobre as quais possa ser necessário decidir e se o tribunal arbitral o julgar oportuno.



4.    O tribunal arbitral transmite às partes uma cópia do despacho que põe termo ao processo de arbitragem ou da decisão tomada por acordo entre as partes, assinado pelos árbitros. O artigo IV.2, n.os 2 a 5, é aplicável às decisões arbitrais tomadas de comum acordo entre as partes.

ARTIGO IV.5

Retificação da decisão do tribunal arbitral

1.    No prazo de 30 dias a contar da receção da decisão do tribunal arbitral, qualquer das partes pode, mediante notificação à outra parte e ao tribunal arbitral por intermédio do Secretariado Internacional, solicitar ao tribunal arbitral que retifique no texto da decisão do tribunal arbitral quaisquer erros de cálculo, erros materiais ou tipográficos, ou erros ou omissões de natureza semelhante. Caso considere que o pedido se justifica, o tribunal arbitral procede à retificação no prazo de 45 dias a contar da receção do pedido. O pedido não tem efeito suspensivo sobre o prazo previsto no artigo IV.2, n.º 6.

2.    O tribunal arbitral pode, no prazo de 30 dias a contar da comunicação da sua decisão, proceder às retificações a que se refere o n.º 1 por sua própria iniciativa.

3.    As retificações a que se refere o n.º 1 do presente artigo são efetuadas por escrito e fazem parte integrante da decisão. É aplicável o disposto no artigo IV.2, n.os 2 a 5.



ARTIGO IV.6

Honorários dos árbitros

1.    Os honorários a que se refere o artigo IV.7 devem ser razoáveis, tendo em conta a complexidade do processo, o tempo que os árbitros despenderam e todas as outras circunstâncias pertinentes.

2.    É estabelecida e atualizada, sempre que necessário, uma lista de compensações diárias e de horas máximas e mínimas, comum a todos os acordos bilaterais nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa, bem como ao Acordo sobre a Saúde, ao Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas e ao Acordo sobre a contribuição financeira regular da Suíça. O Comité Misto adota e atualiza a referida lista por meio de uma decisão para efeitos do Acordo.

ARTIGO IV.7

Custas

1.    Cada parte suporta os seus próprios custos e metade das custas do tribunal arbitral.

2.    O tribunal arbitral fixa as suas custas na sua decisão sobre o mérito da causa. Essas custas incluem apenas:

a)    Os honorários dos árbitros, a indicar separadamente para cada árbitro e a fixar pelo próprio tribunal arbitral em conformidade com o artigo IV.6;

b)    As despesas de deslocação e outras despesas incorridas pelos árbitros; e



c)    Os honorários e despesas do Secretariado Internacional.

3.    As custas a que se refere o n.º 2 devem ser razoáveis, tendo em conta o montante em litígio, a complexidade do litígio, o tempo que os árbitros e eventuais peritos nomeados pelo tribunal arbitral tenham despendido no mesmo e quaisquer outras circunstâncias pertinentes.

ARTIGO IV.8

Depósito do montante dos custos

1.    No início da arbitragem, o Secretariado Internacional pode solicitar às partes que depositem um montante igual, a título de adiantamento para as custas a que se refere o artigo IV.7, n.º 2.

2.    Durante o processo de arbitragem, o Secretariado Internacional pode solicitar às partes depósitos suplementares aos referidos no n.º 1.

3.    Todos os montantes depositados pelas partes em aplicação do presente artigo são pagos ao Secretariado Internacional, que os utiliza para cobrir os custos efetivamente incorridos, incluindo, nomeadamente, os honorários dos árbitros e do Secretariado Internacional.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO V.1

Alterações

O Comité Misto pode adotar, mediante decisão, alterações do presente Protocolo.

(1)    Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2009, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 347/2013 (JO L 152 de 3.6.2022, p. 45, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/869/oj).
(2)    Energiegesetz, 30 de setembro de 2016 (EnG, SR 730.0), versão aplicável em 1 de janeiro de 2025.
(3)    Bundesgesetz über die Nutzbarmachung der Wasserkräfte, 22 de dezembro de 1916 (WRG, SR 721 80), versão aplicável em 1 de janeiro de 2023.
(4)    Bundesgesetz über den Schutz der Gewässer, 24 de janeiro de 1991 (GschG, SR 814 20), versão aplicável em 1 de fevereiro de 2023.
(5)    Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade, JO L 158 de 14.6.2019, p. 54, conforme aplicável nos termos do anexo.

Bruxelas, 13.6.2025

COM(2025) 308 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de um amplo pacote de acordos para consolidar, aprofundar e alargar as relações bilaterais com a Confederação Suíça e à aplicação provisória do Acordo sobre os termos e as condições de participação da Confederação Suíça na Agência da União Europeia para o Programa Espacial


ACORDO
ENTRE A UNIÃO EUROPEIA

E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA

SOBRE A SAÚDE

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União»,

e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, a seguir designada por «Suíça»,

a seguir designadas conjuntamente por «Partes Contratantes»,

PRETENDENDO promover a colaboração em benefício da saúde das populações das Partes Contratantes, em especial para preparar e responder a ameaças transfronteiriças graves para a saúde;

CONSIDERANDO que as ameaças para a saúde não param nas fronteiras nacionais que vários Estados-Membros da União partilham com a Suíça, que um número significativo de pessoas atravessa diariamente as fronteiras comuns e que, por conseguinte, um melhor intercâmbio de conhecimentos especializados no domínio das ameaças transfronteiriças graves para a saúde é de interesse comum;

DECIDIDAS a responder da forma mais eficaz às ameaças transfronteiriças graves para a saúde, incluindo mediante o intercâmbio de informações através de sistemas comuns e de capacidades mútuas de vigilância epidemiológica;

CONSIDERANDO que a participação da Suíça nos órgãos, agências e estruturas da União para a prevenção e o controlo de doenças, bem como nas redes de vigilância e de alerta, e a aplicação de mecanismos semelhantes de preparação e resposta para a prevenção e o controlo de ameaças transfronteiriças graves para a saúde melhorarão o nível de proteção da saúde das populações das Partes Contratantes;



RECONHECENDO que um acordo bilateral entre as Partes Contratantes em matéria de saúde deve proporcionar uma base jurídica clara e sólida para a cooperação no domínio da segurança sanitária;

CONSIDERANDO que a União criou mecanismos e estruturas de coordenação da prevenção, preparação e resposta no domínio das ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que a participação da Suíça nesses mecanismos e estruturas pode ser mutuamente benéfica para ambas as Partes Contratantes;

RECONHECENDO que é mutuamente benéfico promover o intercâmbio de conhecimentos profissionais especializados entre as Partes Contratantes, incluindo por via de destacamentos;

CONSIDERANDO que foi criada uma base jurídica para a participação da Suíça em programas da União, incluindo o Programa UE pela Saúde; e RECONHECENDO a importância de promover a cooperação entre as Partes Contratantes em matérias relacionadas com a saúde abrangidas pelo presente Acordo e pelo Acordo entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a participação da Confederação Suíça em programas da União;

PARTILHANDO os objetivos gerais do Programa UE pela Saúde, CONSIDERANDO os objetivos, valores e fortes laços comuns das Partes Contratantes no domínio da saúde;

RECONHECENDO a pretensão comum das Partes Contratantes de desenvolverem, reforçarem, estimularem e alargarem as suas relações e a cooperação no âmbito das mesmas;



CONSIDERANDO que uma cooperação mais estreita no domínio das ameaças transfronteiriças graves para a saúde e a participação da Suíça no Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (a seguir designado por «Centro») aumentarão o nível de proteção da saúde das populações das Partes Contratantes e que a participação da Suíça no Centro deve implicar uma contribuição financeira que tem de ser estabelecida para cada período de programação;

DISPOSTAS a estudar a possibilidade de alargar futuramente a sua cooperação a outras matérias relacionadas com a saúde;

DECIDIDAS a aprofundar a cooperação entre as Partes Contratantes nos domínios regidos pelo presente Acordo, com base nas mesmas regras que as aplicáveis na União, preservando simultaneamente a sua independência e a das suas instituições e, no que se refere à Suíça, o respeito dos princípios decorrentes da democracia direta e do federalismo;

RECONHECENDO que o presente Acordo não constitui um acordo nos domínios relacionados com o mercado interno da União em que a Suíça participa;

CONSIDERANDO que, no entanto, é conveniente aplicar por analogia ao presente Acordo os princípios específicos subjacentes às disposições institucionais comuns aos acordos celebrados ou a celebrar nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa;

REAFIRMANDO que é mantida a competência do Supremo Tribunal Federal da Suíça e dos demais tribunais suíços, bem como a competência dos tribunais dos Estados-Membros e do Tribunal de Justiça da União Europeia, para interpretar o presente Acordo em casos individuais;

ACORDARAM NO SEGUINTE:



CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1.º

Objetivo

O presente Acordo tem por objetivo reforçar a cooperação entre as Partes Contratantes a fim de:

a)    Proteger e melhorar a saúde das populações dos Estados-Membros da União e da Suíça;

b)    Lutar contra os grandes flagelos, fomentando a investigação sobre as respetivas causas, formas de transmissão e prevenção, bem como promovendo a informação e a literacia no domínio da saúde;

c)    Assegurar um nível sistematicamente elevado de vigilância das ameaças transfronteiriças graves para a saúde nos territórios das Partes Contratantes, bem como coordenar os seus sistemas de alerta e as respostas a essas ameaças.


ARTIGO 2.º

Âmbito de aplicação

As Partes Contratantes reforçam e alargam a cooperação no domínio da segurança sanitária. O âmbito desta cooperação limita-se aos seguintes domínios:

   os mecanismos de segurança sanitária em caso de ameaça transfronteiriça grave para a saúde,

   o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (a seguir designado por «Centro»).

ARTIGO 3.º

Cooperação

As Partes Contratantes cooperam, trocam informações e coordenam as suas políticas em matéria de ameaças transfronteiriças graves para a saúde por intermédio dos mecanismos e estruturas estabelecidos nos atos jurídicos da União referidos no anexo I, em especial as redes de vigilância e de alerta da União e os mecanismos de preparação e resposta para a prevenção e controlo de doenças transmissíveis. As Partes Contratantes reforçam a sua cooperação global no domínio da segurança sanitária, incluindo a vigilância epidemiológica, a fim de melhorarem a preparação e resposta a emergências.


CAPÍTULO 2

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

ARTIGO 4.º

Conteúdo geral

A fim de garantir a segurança jurídica para as Partes Contratantes no que respeita à cooperação prevista no presente Acordo, e tendo em conta os princípios do direito internacional, o presente capítulo estabelece soluções institucionais análogas às comuns aos acordos bilaterais celebrados ou a celebrar nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa, sem alterar o âmbito de aplicação do presente Acordo, nomeadamente:

a)    O procedimento para alinhar o presente Acordo com os atos jurídicos da União pertinentes para o presente Acordo;

b)    A interpretação e aplicação uniformes do presente Acordo e dos atos jurídicos da União a que o anexo I faz referência;

c)    A fiscalização e a aplicação do presente Acordo; e

d)    A resolução de litígios no contexto do presente Acordo.


ARTIGO 5.º

Participação na elaboração de atos jurídicos da União («formulação de decisões»)

1.    A Comissão Europeia (a seguir designada por «Comissão») informa a Suíça da elaboração de qualquer proposta de ato jurídico da União em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado por «TFUE») no domínio abrangido pelo presente Acordo e consulta informalmente os peritos suíços do mesmo modo que solicita o parecer dos peritos dos Estados-Membros da União para a elaboração das suas propostas.

A pedido de qualquer das Partes Contratantes, realiza-se no Comité Misto uma troca preliminar de pontos de vista.

As Partes Contratantes consultam-se novamente, a pedido de uma delas, no âmbito do Comité Misto, em momentos importantes da fase anterior à adoção do ato jurídico pela União, num processo contínuo de informação e consulta.

2.    Aquando da preparação, em conformidade com o TFUE, de atos delegados relativos a atos de base do direito da União no domínio abrangido pelo presente Acordo, a Comissão assegura que a Suíça tenha uma participação tão ampla quanto possível na elaboração dos projetos e consulta os peritos suíços nas mesmas condições que consulta os peritos dos Estados-Membros da União.

3.    Aquando da preparação, em conformidade com o TFUE, de atos de execução relativos a atos de base do direito da União no domínio abrangido pelo Acordo, a Comissão assegura que a Suíça tenha uma participação tão ampla quanto possível na elaboração dos projetos a apresentar aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução e consulta os peritos suíços nas mesmas condições que consulta os peritos dos Estados-Membros da União.


4.    Sempre que tal seja necessário para o bom funcionamento do presente Acordo, os peritos da Suíça participam no trabalho dos comités não abrangidos pelos n.os 2 e 3. O Comité Misto elabora e atualiza uma lista desses comités e, se for caso disso, de outros comités com características semelhantes.

5.    O presente artigo não se aplica aos atos jurídicos da União, ou suas disposições, abrangidos pelo âmbito de uma das exceções a que se refere o artigo 6.º, n.º 5.

ARTIGO 6.º

Integração de atos jurídicos da União

1.    A fim de garantir a segurança jurídica e a homogeneidade do direito no que respeita à cooperação prevista no presente Acordo, a Suíça e a União asseguram que os atos jurídicos da União adotados no domínio abrangido pelo presente Acordo são integrados no mesmo o mais rapidamente possível após a sua adoção.

2.    Os atos jurídicos da União integrados no presente Acordo em conformidade com o n.º 4 fazem parte, mediante a sua integração no presente Acordo, da ordem jurídica da Suíça, sob reserva, consoante o caso, das adaptações decididas pelo Comité Misto.

3.    Quando adotar um ato jurídico no domínio abrangido pelo presente Acordo, a União informa desse facto a Suíça o mais rapidamente possível por intermédio do Comité Misto. A pedido de uma das Partes Contratantes, o Comité Misto procede a uma troca de pontos de vista sobre a matéria.


4.    O Comité Misto age em conformidade com o n.º 1 adotando, o mais rapidamente possível, uma decisão para alterar o anexo I do presente Acordo, incluindo as adaptações necessárias.

5.    A obrigação prevista no n.º 1 não se aplica aos atos jurídicos da União, ou suas disposições, abrangidos pelo âmbito de uma exceção. O presente Acordo não contém qualquer exceção.

6.    Sob reserva do disposto no artigo 7.º, as decisões do Comité Misto adotadas nos termos do n.º 4 entram em vigor imediatamente, mas nunca antes da data em que o correspondente ato jurídico da União se torne aplicável na União.

7.    As Partes Contratantes cooperam de boa-fé durante todo o procedimento previsto no presente artigo, a fim de facilitar o processo de decisão.

ARTIGO 7.º

Cumprimento das obrigações constitucionais por parte da Suíça

1.    Durante a troca de pontos de vista a que se refere o artigo 6.º, n.º 3, a Suíça informa a União se uma decisão a que se refere o artigo 6.º, n.º 4, exigir o cumprimento de obrigações constitucionais por parte da Suíça para se tornar vinculativa.

2.    Se a decisão a que se refere o artigo 6.º, n.º 4, exigir que a Suíça cumpra obrigações constitucionais para se tornar vinculativa, a Suíça dispõe de um prazo máximo de dois anos a contar da data em que informar a União como previsto no n.º 1, exceto se for lançado um referendo, caso em que esse prazo será prorrogado por um ano.


3.    Na pendência da confirmação de que a Suíça cumpriu as suas obrigações constitucionais, as Partes Contratantes aplicam provisoriamente a decisão a que se refere o artigo 6.º, n.º 4, a menos que a Suíça informe a União de que a aplicação provisória da decisão não é possível e apresente as razões para tal. A aplicação provisória não pode, em caso algum, ocorrer antes da data em que o correspondente ato jurídico da União se torne aplicável na União.

4.    A Suíça notifica sem demora a União, por intermédio do Comité Misto, assim que tiver cumprido as obrigações constitucionais referidas no n.º 1.

5.    A decisão entra em vigor no dia em que a notificação prevista no n.º 4 for entregue, mas nunca antes da data em que o correspondente ato jurídico da União se torne aplicável na União.

ARTIGO 8.º

Referências a territórios

Sempre que os atos jurídicos da União integrados no presente Acordo contenham referências ao território da «União Europeia» ou da «União», essas referências são entendidas, para efeitos do presente Acordo, como referências aos territórios indicados no artigo 20.º.


ARTIGO 9.º

Referências a nacionais dos Estados-Membros da União

Sempre que os atos jurídicos da União integrados no presente Acordo contenham referências a nacionais dos Estados-Membros da União, essas referências são entendidas, para efeitos do presente Acordo, como referências a nacionais dos Estados-Membros da União e da Suíça.

ARTIGO 10.º

Entrada em vigor e aplicação dos atos jurídicos da União

As disposições dos atos jurídicos da União integrados no presente Acordo relativas à sua entrada em vigor ou entrada em aplicação não são pertinentes para efeitos do presente Acordo.

Os prazos e as datas para a Suíça pôr em vigor e aplicar as decisões que integram atos jurídicos da União no presente Acordo decorrem do artigo 6.º, n.º 6, e do artigo 7.º, n.º 5, bem como das disposições relativas às disposições transitórias.

ARTIGO 11.º

Destinatários dos atos jurídicos da União

As disposições dos atos jurídicos da União integrados no presente Acordo que indiquem que os seus destinatários são Estados-Membros da União não são pertinentes para efeitos do presente Acordo.


ARTIGO 12.º

Princípio da interpretação uniforme

1.    Para efeitos da realização do objetivo enunciado no artigo 4.º e em conformidade com os princípios do direito internacional público, o presente Acordo e os atos jurídicos da União a que o mesmo faz referência são interpretados e aplicados uniformemente nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

2.    Os atos jurídicos da União a que se faz referência no anexo I e, na medida em que a sua aplicação implique conceitos do direito da União, as disposições do presente Acordo são interpretadas e aplicadas em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, anterior ou posterior à assinatura do presente Acordo.

ARTIGO 13.º

Princípio da aplicação efetiva e harmonizada

1.    A Comissão e as autoridades suíças competentes cooperam assistem-se mutuamente para assegurar a fiscalização da aplicação do presente Acordo. Podem trocar informações sobre as atividades de fiscalização da aplicação do presente Acordo, de igual modo, podem trocar pontos de vista e debater questões de interesse mútuo.


2.    Cada Parte Contratante toma as medidas adequadas para assegurar a aplicação efetiva e harmonizada do presente Acordo no seu território.

3.    A fiscalização da aplicação do presente Acordo é efetuada conjuntamente pelas Partes Contratantes, no âmbito do Comité Misto. Se a Comissão ou as autoridades suíças competentes tomarem conhecimento de um caso de aplicação incorreta, a questão pode ser submetida à apreciação do Comité Misto com vista a encontrar uma solução aceitável.

4.    A Comissão e as autoridades suíças competentes controlam, respetivamente, a aplicação do presente Acordo pela outra Parte Contratante. Aplica-se o procedimento previsto no artigo 15.º.

ARTIGO 14.º

Princípio da exclusividade

As Partes Contratantes comprometem-se a não submeter qualquer litígio relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo e dos atos jurídicos da União a que se faz referência no anexo I ou, se for caso disso, relativo à conformidade com o presente Acordo de uma decisão adotada pela Comissão com base no presente Acordo a qualquer método de resolução diverso dos previstos no presente Acordo.


ARTIGO 15.º

Procedimento em caso de dificuldade de interpretação ou de aplicação

1.    Em caso de dificuldade de interpretação ou de aplicação do presente Acordo ou de um ato jurídico da União a que se faça referência no anexo I, as Partes Contratantes consultam-se no âmbito do Comité Misto, a fim de encontrarem uma solução mutuamente aceitável. Para o efeito, facultam ao Comité Misto todos os elementos de informação úteis para que este possa proceder a uma análise pormenorizada da situação. O Comité Misto examina todas as possibilidades que permitam manter o bom funcionamento do presente Acordo.

2.    Se o Comité Misto não conseguir encontrar uma solução para a dificuldade referida no n.º 1 no prazo de três meses a contar da data em que a mesma tiver sido submetida à sua apreciação, qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a um tribunal arbitral que resolva o litígio em conformidade com as regras estabelecidas no Protocolo relativo ao tribunal arbitral.

3.    Se o litígio suscitar uma questão relativa à interpretação ou à aplicação de uma disposição referida no artigo 12.º, n.º 2, e se a interpretação dessa disposição for pertinente para a resolução do litígio e necessária para a tomada de uma decisão, o tribunal arbitral submete essa questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

Se o litígio suscitar uma questão relativa à interpretação ou à aplicação de uma disposição abrangida pelo âmbito de uma exceção à obrigação de alinhamento dinâmico a que se refere o artigo 6.º, n.º 5, e se o litígio não implicar a interpretação ou a aplicação de conceitos do direito da União, o tribunal arbitral resolverá o litígio sem reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia.


4.    Se o tribunal arbitral submeter uma questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do n.º 3:

a)    A decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia é vinculativa para o tribunal arbitral; e

b)    A Suíça goza dos mesmos direitos que os Estados-Membros e as instituições da União e está sujeita, com as devidas adaptações, aos mesmos procedimentos perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.

5.    As Partes Contratantes tomam todas as medidas necessárias para cumprirem, de boa-fé, a decisão do tribunal arbitral. A Parte Contratante que o tribunal arbitral considerar que não cumpriu o disposto no presente Acordo informa a outra Parte Contratante, por intermédio do Comité Misto, das medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do tribunal arbitral.


ARTIGO 16.º

Medidas compensatórias

1.    Se a Parte Contratante que o tribunal arbitral considerar não ter cumprido o presente Acordo não informar a outra Parte Contratante, num prazo razoável fixado em conformidade com o artigo IV.2, n.º 6, do Protocolo relativo ao tribunal arbitral, das medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do tribunal arbitral, ou se a outra Parte Contratante considerar que as medidas comunicadas não estão em conformidade com a decisão do tribunal arbitral, essa outra Parte Contratante pode adotar medidas compensatórias proporcionadas, a fim de corrigir um potencial desequilíbrio. As medidas compensatórias só podem ser adotadas no âmbito do presente Acordo ou em conformidade com o artigo 19.º, n.º 1, alínea c), e o artigo 20.º, n.º 4, do Acordo entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a participação da Confederação Suíça em programas da União, celebrado em […], em […] (a seguir designado «Acordo sobre a participação da Suíça em programas da União»), no que diz respeito à participação da Suíça no programa de ação da União no domínio da saúde 1 . A Parte Contratante que adotar medidas compensatórias notifica a Parte Contratante que o tribunal arbitral considerou não ter cumprido o presente Acordo das medidas compensatórias, especificando-as na notificação. As medidas compensatórias produzem efeitos três meses após a data da referida notificação.


2.    Se, no prazo de um mês a contar da data de notificação das medidas compensatórias previstas, o Comité Misto não tiver tomado a decisão de suspender, alterar ou anular essas medidas compensatórias, qualquer das Partes Contratantes pode submeter a questão da proporcionalidade dessas medidas compensatórias a arbitragem, em conformidade com o Protocolo relativo ao tribunal arbitral.

3.    O tribunal arbitral decide nos prazos previstos no artigo III.8, n.º 4, do Protocolo relativo ao tribunal arbitral.

4.    As medidas compensatórias não têm efeitos retroativos. Em especial, são preservados os direitos já concedidos e as obrigações já impostas a pessoas singulares e a operadores económicos antes de as medidas compensatórias produzirem efeitos.

ARTIGO 17.º

Cooperação entre jurisdições

1.    A fim de promover a interpretação homogénea, o Supremo Tribunal Federal Suíço e o Tribunal de Justiça da União Europeia instituem um diálogo e acordam as respetivas modalidades.

2.    A Suíça tem o direito de apresentar alegações ou observações escritas ao Tribunal de Justiça da União Europeia sempre que um tribunal de um Estado-Membro da União submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia uma questão relativa à interpretação do presente Acordo ou de uma disposição de um ato jurídico da União referido no anexo I para decisão a título prejudicial.


ARTIGO 18.º

Aplicação

1.    As Partes Contratantes tomam todas as medidas, de caráter geral ou especial, necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo e abstêm-se de tomar qualquer medida suscetível de pôr em causa a realização dos objetivos do Acordo.

2.    As Partes Contratantes tomam todas as medidas necessárias para assegurar o resultado pretendido dos atos jurídicos da União a que se faz referência no anexo I e abstêm-se de tomar qualquer medida suscetível de pôr em causa a realização dos respetivos objetivos.

ARTIGO 19.º

Comité Misto

1.    É instituído um Comité Misto.

O Comité Misto é constituído por representantes das Partes Contratantes.

2.    O Comité Misto é copresidido por um representante da União Europeia e por um representante da Suíça.

3.    O Comité Misto:

a)    Assegura o bom funcionamento e a administração e aplicação eficazes do presente Acordo;


b)    Pode trocar informações e proceder a consultas sobre questões relacionadas com o presente Acordo e aspetos financeiros conexos;

c)    Proporciona uma instância de consulta mútua e de intercâmbio permanente de informações entre as Partes Contratantes, nomeadamente com vista a encontrar uma solução para eventuais dificuldades de interpretação ou aplicação do presente Acordo ou de um ato jurídico da União a que se faça referência no anexo I, em conformidade com o artigo 15.º;

d)    Assegura, em cooperação com o Comité Misto instituído pelo Acordo sobre a participação da Suíça em programas da União (a seguir designado por «Comité Misto sobre a participação em programas da União»), o bom funcionamento e a aplicação efetiva da participação da Suíça no programa de ação da União no domínio da saúde, apenas em relação a matérias abrangidas pelo presente Acordo; para o efeito, o Comité Misto informa o Comité Misto sobre a participação em programas da União sempre que:

i)    for necessário adotar um novo protocolo do Acordo sobre a participação da Suíça em programas da União relativo ao programa de ação da União no domínio da saúde,

ii)    o Protocolo tiver de ser alterado devido a alterações do âmbito de aplicação do presente Acordo,

iii)    a ordem de trabalhos das suas reuniões incluir matérias relacionadas com o programa de ação da União no domínio da saúde;

e)    Formula recomendações dirigidas às Partes Contratantes sobre questões relacionadas com o presente Acordo;

f)    Adota decisões nos casos previstos no presente Acordo;


g)    Em caso de alteração dos artigos 1.º a 6.º, 10.º a 15.º, 17.º ou 18.º do Protocolo (n.º 7) relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [a seguir designado por «Protocolo (n.º 7)»], o Comité Misto altera o apêndice em conformidade; e

h)    Exerce qualquer outra competência que lhe seja atribuída no presente Acordo.

4.    O Comité Misto delibera por consenso.

As decisões são vinculativas para as Partes Contratantes, que tomam todas as medidas necessárias para a sua execução.

5.    O Comité Misto reúne-se pelo menos uma vez por ano, alternadamente em Bruxelas e em Berna, salvo decisão em contrário dos copresidentes. Reúne-se igualmente a pedido de qualquer das Partes Contratantes. Os copresidentes podem acordar que a reunião do Comité Misto se efetue por videoconferência ou por teleconferência.

6.    O Comité Misto adota o respetivo regulamento interno na sua primeira reunião e atualiza-o consoante necessário.

7.    O Comité Misto pode decidir criar grupos de trabalho ou grupos de peritos que o assistam no exercício das suas funções.


CAPÍTULO 3

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 20.º

Âmbito de aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, ao território em que se aplicam o Tratado da União Europeia e o TFUE, nas condições previstas nesses Tratados, e, por outro, ao território da Suíça.

ARTIGO 21.º

Revisão

1.    As Partes Contratantes reexaminam regularmente o funcionamento do presente Acordo no âmbito do Comité Misto e podem ponderar a sua revisão, nomeadamente para melhorar a cooperação ou alargá-la a outras questões relacionadas com a saúde.

2.     À luz dessas eventuais considerações, as Partes Contratantes podem encetar negociações, em conformidade com os respetivos procedimentos internos, com vista à revisão do presente Acordo.

3.    O resultado de qualquer negociação está sujeito a ratificação ou aprovação pelas Partes Contratantes em conformidade com os respetivos procedimentos internos.


ARTIGO 22.º

Segredo profissional

Os representantes, peritos e outros agentes das Partes Contratantes ficam obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações obtidas no âmbito do presente Acordo que estejam abrangidas pelo segredo profissional.

ARTIGO 23.º

Informações classificadas e informações sensíveis não classificadas

1.    Nenhuma disposição do presente Acordo será entendida no sentido de exigir que as Partes Contratantes disponibilizem informações classificadas.

2.    Quaisquer informações ou materiais classificados fornecidos pelas Partes Contratantes ou entre elas trocados no âmbito do presente Acordo são tratados e protegidos em conformidade com o Acordo entre a Confederação Suíça e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas, celebrado em Bruxelas, em 28 de abril de 2008, bem como com quaisquer medidas de segurança que deem execução a este último.

3.    O Comité Misto adota, por meio de uma decisão, instruções de tratamento para assegurar a proteção das informações sensíveis não classificadas trocadas entre as Partes Contratantes.


ARTIGO 24.º

Anexos, apêndices e protocolos

Os anexos, apêndices e protocolos do presente Acordo fazem dele parte integrante.

ARTIGO 25.º

Contribuição financeira

1.    A Suíça contribui para o financiamento das atividades das agências da União, dos sistemas de informação e de outras atividades enumeradas no artigo 1.º do anexo II a que tem acesso, nos termos do presente artigo e do anexo II.

O Comité Misto pode adotar uma decisão de alteração do anexo II.

2.    A União pode, em qualquer momento, suspender a participação da Suíça nas atividades referidas no n.º 1 do presente artigo se a Suíça não cumprir o prazo de pagamento em conformidade com as condições de pagamento estabelecidas no artigo 2.º do anexo II.

Se a Suíça não cumprir um prazo de pagamento, a União envia à Suíça uma notificação formal. Se o pagamento integral não for efetuado no prazo de 30 dias a contar da data de receção dessa notificação formal, a União pode suspender a participação da Suíça na atividade em causa.


3.    A contribuição financeira corresponde à soma de:

a)    Uma contribuição operacional; e

b)    Uma taxa de participação.

4.    A contribuição financeira assume a forma de uma contribuição financeira anual e é devida nas datas especificadas nos pedidos de mobilização de fundos emitidos pela Comissão.

5.    A contribuição operacional baseia-se numa chave de repartição definida como o rácio entre o produto interno bruto (a seguir designado por «PIB») da Suíça a preços de mercado e o PIB da União a preços de mercado. Para o efeito, os valores relativos ao PIB a preços de mercado das Partes Contratantes são os mais recentes disponíveis em 1 de janeiro do ano em que o pagamento anual é efetuado, fornecidos pelo Serviço de Estatística da União Europeia (EUROSTAT), tendo devidamente em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas, assinado no Luxemburgo em 26 de outubro de 2004. Se este acordo deixar de ser aplicável, o PIB da Suíça é o estabelecido com base nos dados facultados pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos.

6.    A contribuição operacional para cada agência da União é calculada aplicando a chave de repartição ao orçamento anual votado da agência inscrito na(s) rubrica(s) de subvenção pertinente(s) do orçamento da União do ano em causa, tendo em conta, para cada agência, qualquer contribuição operacional ajustada, tal como definida no artigo 1.º do anexo II. A contribuição operacional para os sistemas de informação e outras atividades é calculada aplicando a chave de repartição ao orçamento pertinente do ano em causa, conforme estabelecido nos documentos de execução desse orçamento (tais como programas de trabalho ou contratos).

Todos os montantes de referência baseiam-se nas dotações de autorização.


7.    A taxa de participação anual é de 4 % da contribuição operacional anual calculada em conformidade com os n.os 5 e 6.

8.    A Comissão fornece à Suíça informações adequadas sobre o cálculo da sua contribuição financeira. Essas informações são fornecidas tendo devidamente em conta as regras de confidencialidade e de proteção de dados da União.

9.    Todas as contribuições financeiras da Suíça ou pagamentos da União, bem como o cálculo dos montantes devidos ou a receber, são efetuados em euros.

10.    Se a entrada em vigor do presente Acordo não coincidir com o início de um ano civil, a contribuição operacional da Suíça para o ano em causa é ajustada de acordo com a metodologia e as condições de pagamento definidas no artigo 4.º do anexo II.

11.    As disposições pormenorizadas relativas à aplicação do presente artigo constam do anexo II.

12.    Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo e, posteriormente, de três em três anos, o Comité Misto reexamina as condições de participação da Suíça, tal como definidas no artigo 1.º do anexo II, e adapta-as, se for caso disso.


ARTIGO 26.º

Entrada em vigor

1.    O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respetivos procedimentos internos. As Partes Contratantes notificam-se reciprocamente da conclusão dos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo.

2.    O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à última notificação relativa aos seguintes instrumentos:

a)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas;

b)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas;

c)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;

d)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;


e)    Protocolo sobre auxílios estatais do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;

f)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

g)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

h)    Protocolo sobre auxílios estatais do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

i)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas;

j)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade;

k)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade;

l)    Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a contribuição financeira regular da Suíça para a redução das disparidades económicas e sociais na União Europeia;


m)    Acordo entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a participação da Confederação Suíça em programas da União;

n)    Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre os termos e as condições de participação da Confederação Suíça na Agência da União Europeia para o Programa Espacial.

ARTIGO 27.º

Denúncia

1.    Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte Contratante.

2.    O presente Acordo deixa de vigorar seis meses após a data de receção da notificação referida no n.º 1.

3.    Se o presente Acordo deixar de vigorar, são preservados os direitos já concedidos e as obrigações já impostas a pessoas singulares e a operadores económicos por força do presente Acordo antes da data da sua cessação. As Partes Contratantes decidem de comum acordo sobre a situação dos direitos em curso de aquisição.


Feito em […], em […], em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

[Bloco de assinatura (para efeitos de, nas 24 línguas da UE: «Pela União Europeia» e «Pela Confederação Suíça»)

ANEXO I

ATOS JURÍDICOS DA UNIÃO
INTEGRADOS EM CONFORMIDADE COM O

ARTIGO 6.º DO ACORDO

Salvo disposição em contrário prevista nas adaptações técnicas, os direitos e as obrigações previstas nos atos jurídicos da União integrados no presente anexo para os Estados-Membros da União são entendidas como igualmente aplicáveis à Suíça. Este preceito aplica-se no pleno respeito das disposições institucionais constantes do capítulo 2 do presente Acordo.

Ameaças transfronteiriças graves para a saúde

1.    32022 R 2371 Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.º 1082/2013/UE (JO L 314 de 6.12.2022, p. 26, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2371/oj).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento (UE) 2022/2371 são adaptadas do seguinte modo:

a)    A Suíça participa plenamente no Comité de Segurança da Saúde, tendo nele os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da União, com exceção do direito de voto;


b)    A Suíça é um utilizador de pleno direito do Sistema de Alerta Rápido e de Resposta (SARR) criado pelo Regulamento (UE) 2022/2371;

c)    A Suíça utiliza a definição constante do artigo 3.º, ponto 10, do Regulamento (UE) 2022/2371 apenas para efeitos da aplicação do presente Acordo;

d)    A Suíça apresenta os relatórios referidos no artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2022/2371 no mesmo prazo imposto aos Estados-Membros da União por esse artigo, mas nunca antes de decorrido um ano da entrada em vigor do presente Acordo. A Suíça transmite o seu relatório através do SARR;

e)    No artigo 7.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2022/2371, é suprimido o texto «como informações classificadas da União Europeia». No que respeita à Suíça, o seguindo período é entendido como: «As referidas regras nacionais de segurança devem garantir um nível de proteção das informações classificadas conforme com o Acordo entre a Confederação Suíça e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas e com as medidas de segurança nele previstas.»;

f)    Para efeitos do presente Acordo, a participação no procedimento de contratação pública conjunta a que se refere o artigo 12.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/2371 está igualmente aberta à Suíça;

g)    O artigo 12.º, n.º 4, alíneas a), b), c), e) e f), do Regulamento (UE) 2022/2371 não é aplicável à Suíça;


h)    A competência da Suíça para reconhecer e pôr termo ao reconhecimento de emergências de saúde pública a nível nacional não é alterada pelo artigo 23.º do Regulamento (UE) 2022/2371;

i)    O artigo 25.º, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2022/2371 não é aplicável à Suíça;

j)    No artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2022/2371, a referência ao Regulamento (UE) 2016/679 e à Diretiva 2002/58/CE é entendida, no que diz respeito à Suíça, como uma referência à legislação nacional pertinente.

2.    32023 R 1808 Regulamento de Execução (UE) 2023/1808 da Comissão, de 21 de setembro de 2023, que estabelece o modelo para a apresentação de informações sobre o planeamento da prevenção, da preparação e da resposta em matéria de ameaças transfronteiriças graves para a saúde, em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 234 de 22.9.2023, p. 105, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1808/oj).

3.    32024 R 0892 Regulamento de Execução (UE) 2024/892 da Comissão, de 22 de março de 2024, que designa laboratórios de referência da União Europeia para determinados domínios específicos da saúde pública (JO L, 2024/892, 25.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/892/oj).

4.    32024 R 1232 Regulamento Delegado (UE) 2024/1232 da Comissão, de 5 de março de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às avaliações do estado de execução dos planos nacionais de prevenção, preparação e resposta e da sua relação com o plano de prevenção, preparação e resposta da União (JO L, 2024/1232, 8.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1232/oj).


5.    32024 R 2959 Regulamento de Execução (UE) 2024/2959 da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que designa laboratórios de referência da União Europeia para a saúde pública no domínio das bactérias transmitidas por alimentos e pela água, no domínio dos helmintos e protozoários transmitidos por alimentos, pela água e por vetores, e no domínio dos vírus transmitidos por alimentos e pela água (JO L, 2024/2959, 2.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2959/oj).

6.    32018 D 0945 Decisão de Execução (UE) 2018/945 da Comissão, de 22 de junho de 2018, relativa a doenças transmissíveis e problemas de saúde especiais conexos que devem ser abrangidos pela vigilância epidemiológica, bem como às definições de casos pertinentes (JO L 170 de 6.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/945/oj).

7.    32017 D 0253 Decisão de Execução (UE) 2017/253 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2017, que estabelece procedimentos para a notificação de alertas no âmbito do sistema de alerta rápido e de resposta instaurado em relação a ameaças sanitárias transfronteiriças graves e para o intercâmbio de informações, a consulta e a coordenação das respostas a essas ameaças, em conformidade com a Decisão n.° 1082/2013/UE (JO L 37 de 14.2.2017, p. 23, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/253/oj), com a redação que lhe foi dada por:

   32021 D 0858 Decisão de Execução (UE) 2021/858 da Comissão, de 27 de maio de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/253 no que diz respeito aos alertas desencadeados por ameaças sanitárias transfronteiriças graves e ao rastreio dos contactos de passageiros identificados através de formulários de localização de passageiros (JO L 188 de 28.5.2021, p. 106, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/858/oj),


   32021 D 1212 Decisão de Execução (UE) 2021/1212 da Comissão, de 22 de julho de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/253 no que diz respeito aos alertas desencadeados por ameaças sanitárias transfronteiriças graves e ao rastreio dos contactos de pessoas expostas identificadas no contexto do preenchimento de formulários de localização de passageiros (JO L 263 de 23.7.2021, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/1212/oj).

CENTRO EUROPEU DE PREVENÇÃO E CONTROLO DAS DOENÇAS

8.    32004 R 0851 Regulamento (CE) n.º 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de prevenção e controlo das doenças (JO L 142 de 30.4.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/851/oj), com a redação que lhe foi dada por:

   32022 R 2370 Regulamento (UE) 2022/2370 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.º 851/2004 que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (JO L 314 de 6.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2370/oj).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento (CE) n.º 851/2004 são adaptadas do seguinte modo:

a)    A Suíça participa no Centro;

b)    A Suíça contribui financeiramente para as atividades do Centro em conformidade com o artigo 25.º do Acordo;


c)    A Suíça participa plenamente no Conselho de Administração do Centro, tendo nele os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da União, com exceção do direito de voto;

d)    A Suíça participa plenamente no fórum consultivo do Centro, tendo nele os mesmos direitos e obrigações que os Estados‐Membros da União;

e)    A Suíça concede ao Centro e ao seu pessoal, no âmbito das respetivas funções oficiais ao serviço da Agência, os privilégios e imunidades previstos no apêndice, que se baseiam nos artigos 1.º a 6.º, 10.º a 15.º, 17.º e 18.º do Protocolo (n.º 7). As referências aos artigos correspondentes desse protocolo são indicadas entre parênteses a título informativo;

f)    Em derrogação do artigo 12.º, n.º 2, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecido no Regulamento n.º 31 (CEE), n.º 11 (CEEA), que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 45 de 14.6.1962, p. 1385), incluindo quaisquer alterações subsequentes, o Centro pode, se assim o decidir, contratar nacionais suíços que gozem plenamente dos seus direitos cívicos. O Centro pode aceitar o destacamento de peritos por parte da Suíça;

g)    A Suíça participa plenamente nas redes operadas pelo Centro, tendo nelas os mesmos direitos e obrigações que os Estados‐Membros da União;


h)    No artigo 3.º, n.º 2, alínea g), do Regulamento (CE) n.º 851/2004, a seguir ao texto «numa base casuística,» é aditado texto «com a assistência dos e»;

i)    No artigo 20.º-A do Regulamento (CE) n.º 851/2004, a referência ao Regulamento (UE) 2016/679 e à Diretiva 2002/58/CE é entendida, no que diz respeito à Suíça, como uma referência à legislação nacional pertinente.



Apêndice

RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES

ARTIGO 1.º
[correspondente ao artigo 1.º do Protocolo (n.º 7)]

Os locais e as construções da Agência são invioláveis. Não podem ser alvo de busca, requisição, confisco ou expropriação. Os bens e haveres da Agência não podem ser objeto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça da União Europeia.

ARTIGO 2.º
[correspondente ao artigo 2.º do Protocolo (n.º 7)]

Os arquivos da Agência são invioláveis.

ARTIGO 3.º
[correspondente aos artigos 3.º e 4.º do Protocolo (n.º 7)]

1.    A Agência, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos diretos.


2.    Os bens e serviços exportados da Suíça para a Agência ou fornecidos na Suíça à Agência, para seu uso oficial, não são sujeitos a quaisquer impostos indiretos ou taxas.

3.    É concedida a isenção do IVA se o preço de compra real dos bens e das prestações de serviços referido na fatura ou em documento equivalente ascender no total a, pelo menos, cem francos suíços (incluindo impostos). A Agência está isenta de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação quanto a artigos destinados a seu uso oficial; os artigos assim importados não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito na Suíça, salvo nas condições autorizadas pelo Governo desse país.

4.    A isenção do IVA, dos impostos especiais de consumo e de outros impostos indiretos é concedida por via de dispensa de pagamento mediante apresentação ao fornecedor de bens ou serviços dos formulários suíços previstos para o efeito.

5.    Não serão concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.

ARTIGO 4.º
[correspondente ao artigo 5.º do Protocolo (n.º 7)]

A Agência beneficia, na Suíça, para as comunicações oficiais e para a transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.

A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais da Agência não podem ser censuradas.


ARTIGO 5.º
[correspondente ao artigo 6.º do Protocolo (n.º 7)]

Os livres-trânsitos da União emitidos aos membros e agentes da Agência são reconhecidos como títulos válidos de circulação no território da Suíça. Esses livres-trânsitos serão atribuídos aos funcionários e outros agentes nas condições estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime aplicável aos outros agentes da União [Regulamento n.º 31 (CEE), n.º 11 (CEEA), que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 45 de 14.6.1962, p. 1385), incluindo quaisquer alterações subsequentes].

ARTIGO 6.º
[correspondente ao artigo 10.º do Protocolo (n.º 7)]

Os representantes dos Estados-Membros da União que participam nos trabalhos da Agência, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ou em proveniência de local de reunião na Suíça, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.


ARTIGO 7.º
[correspondente ao artigo 11.º do Protocolo (n.º 7)]

No território da Suíça e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e outros agentes da Agência:

a)    Gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos atos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, sem prejuízo da aplicação das disposições dos Tratados relativas, por um lado, às normas sobre a responsabilidade dos funcionários e agentes perante a União e, por outro, à competência do Tribunal de Justiça da União Europeia para decidir sobre os litígios entre a União e os seus funcionários e outros agentes. Continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções;

b)    Não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;

c)    Gozam, no que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, das facilidades usualmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais;

d)    Têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, por ocasião do início de funções na Suíça, e o direito de reexportar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, aquando da cessação das suas funções no referido país, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo da Suíça;


e)    Têm o direito de importar, livre de direitos, o automóvel destinado a uso pessoal, adquirido no país da última residência ou no país de que são nacionais, nas condições do mercado interno deste, e de o reexportar, livre de direitos, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo da Suíça.

ARTIGO 8.º
[correspondente ao artigo 12.º do Protocolo (n.º 7)]

Os funcionários e outros agentes da Agência ficam sujeitos a um imposto que incide sobre os vencimentos, salários e emolumentos por ela pagos e que reverte em seu benefício, nas condições e segundo o processo estabelecido pelo direito da União.

Os funcionários e outros agentes da Agência ficam isentos de impostos federais, cantonais e comunais suíços que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela Agência.

ARTIGO 9.º
[correspondente ao artigo 13.º do Protocolo (n.º 7)]

Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas entre a Suíça e os Estados-Membros da União, destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e outros agentes da Agência que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço da Agência, fixem a sua residência na Suíça no momento da sua entrada ao serviço da Agência, são considerados, quer na Suíça, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que se trate de um Estado-Membro da União. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não exerça qualquer atividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas no presente artigo.


Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no primeiro parágrafo que se encontrem na Suíça ficam isentos de imposto sucessório na Suíça; para efeitos da aplicação deste imposto, serão considerados como se se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação.

Os domicílios constituídos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto no presente artigo.

ARTIGO 10.º
[correspondente ao artigo 14.º do Protocolo (n.º 7)]

O direito da União estabelece o regime das prestações de segurança social aplicável aos funcionários e outros agentes da União.

Por conseguinte, os funcionários e outros agentes da Agência não são obrigados a inscrever-se no sistema de segurança social da Suíça, desde que já estejam abrangidos pelo regime de prestações de segurança social aplicável aos funcionários e outros agentes da União. Os membros das famílias do pessoal da Agência que façam parte dos respetivos agregados familiares ficam cobertos pelo regime de prestações de segurança social aplicável aos funcionários e outros agentes da União, desde que não exerçam uma atividade profissional para um empregador que não seja a Agência e que não recebam prestações da segurança social de um Estado-Membro da União ou da Suíça.


ARTIGO 11.º
[correspondente ao artigo 15.º do Protocolo (n.º 7)]

O direito da União determina as categorias de funcionários e outros agentes da Agência a que é aplicável, no todo ou em parte, o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º.

Os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e outros agentes compreendidos nestas categorias serão comunicados periodicamente à Suíça.

ARTIGO 12.º
[correspondente ao artigo 17.º do Protocolo (n.º 7)]

Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e outros agentes da Agência exclusivamente no interesse desta.

A Agência deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou outro agente, sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses da Agência.

ARTIGO 13.º
[correspondente ao artigo 18.º do Protocolo (n.º 7)]

Para efeitos da aplicação do presente apêndice, a Agência coopera com as autoridades responsáveis da Suíça ou dos Estados-Membros da União interessados.

________________

ANEXO II

RELATIVO À APLICAÇÃO
DO ARTIGO 25.º DO ACORDO

ARTIGO 1.º

Lista das atividades das agências da União,
dos sistemas de informação e de outras atividades

para as quais a Suíça contribui financeiramente

A Suíça contribui financeiramente para:

a)    Agências:

   o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças criado pelo Regulamento (CE) n.º 851/2004 (JO L 142 de 30.4.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/851/oj), conforme aplicável nos termos do anexo I;


b)    Sistemas de informação:

   o Sistema de Alerta Rápido e de Resposta (SARR) criado em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/2371 (JO L 314 de 6.12.2022, p. 26, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2371/oj), conforme aplicável nos termos do anexo I, a menos que a contribuição suíça para esse sistema de informação já esteja integralmente coberta pela contribuição suíça para o centro e o programa de ação da União no domínio da saúde;

c)    Outras atividades:

   nenhuma.

ARTIGO 2.º

Condições de pagamento

1.    Os pagamentos devidos nos termos do artigo 25.º do Acordo são efetuados em conformidade com o presente artigo.

2.    Ao emitir o pedido de mobilização de fundos do exercício, a Comissão comunica à Suíça as seguintes informações:

a)    O montante da contribuição operacional; e

b)    O montante da taxa de participação.


3.    A Comissão comunica à Suíça, o mais rapidamente possível e o mais tardar em 16 de abril de cada exercício, as seguintes informações relativas à participação da Suíça:

a)    Os montantes em dotações de autorização do orçamento anual votado da União inscritos na(s) rubrica(s) de subvenção pertinente(s) do orçamento da União do ano em causa para cada agência da União, tendo em conta, para cada agência, qualquer contribuição operacional ajustada, tal como definida no artigo 1.º, e os montantes em dotações de autorização em relação ao orçamento votado da União do ano em causa para o orçamento pertinente dos sistemas de informação e outras atividades, abrangendo a participação da Suíça em conformidade com o artigo 1.º;

b)    O montante da taxa de participação referida no artigo 25.º, n.º 7, do Acordo; e

c)    No que diz respeito às agências, no ano N+1, os montantes em autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização autorizadas no ano N na(s) rubrica(s) de subvenção pertinente(s) do orçamento da União em relação ao orçamento anual da União inscritos na(s) rubrica(s) de subvenção pertinente(s) do orçamento da União do ano N.

4.    Com base no seu projeto de orçamento, a Comissão fornece uma estimativa das informações a que se refere o n.º 3, alíneas a) e b), o mais rapidamente possível e o mais tardar em 1 de setembro do exercício.

5.    A Comissão apresenta à Suíça, o mais tardar em 16 de abril e, se aplicável à agência, sistema de informação ou outra atividade em causa, não antes de 22 de outubro e o mais tardar em 31 de outubro de cada exercício, um pedido de mobilização de fundos correspondente à contribuição da Suíça ao abrigo do presente Acordo para cada uma das agências, sistemas de informação e outras atividades em que a Suíça participa.


6.    O(s) pedido(s) de mobilização de fundos a que se refere o n.º 5 são fracionados do seguinte modo:

a)    A primeira parcela de cada ano, relativa ao pedido de mobilização de fundos a apresentar até 16 de abril, corresponde a um montante até ao equivalente da estimativa da contribuição financeira anual da agência, sistema de informação ou outra atividade em causa referida no n.º 4.

A Suíça paga o montante indicado nesse pedido de mobilização de fundos no prazo máximo de 60 dias após a apresentação do pedido;

b)    Sempre que aplicável, a segunda parcela do ano, relativa ao pedido de mobilização de fundos a apresentar não antes de 22 de outubro e o mais tardar em 31 de outubro, corresponde à diferença entre o montante referido no n.º 4 e o montante referido no n.º 5, caso o montante referido no n.º 5 seja mais elevado.

A Suíça paga o montante indicado neste pedido de mobilização de fundos até 21 de dezembro.

Para cada pedido de mobilização de fundos, a Suíça pode efetuar pagamentos separados para cada agência, sistema de informação ou outra atividade.

7.    No primeiro ano de aplicação do presente Acordo, a Comissão apresenta um único pedido de mobilização de fundos no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

A Suíça paga o montante indicado no pedido de mobilização de fundos no prazo máximo de 60 dias após a apresentação do pedido.


8.    Qualquer atraso no pagamento da contribuição financeira dá origem ao pagamento, pela Suíça, de juros sobre o montante em dívida, a partir da data de vencimento até ao dia em que o montante em dívida for pago na íntegra.

A taxa de juro a aplicar aos montantes a receber que não forem pagos até à data de vencimento é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia do mês de vencimento, ou 0 %, consoante a que for mais elevada, majorada de 3,5 pontos percentuais.

ARTIGO 3.º

Ajustamento da contribuição financeira da Suíça para
as agências da União tendo em conta a execução

O ajustamento da contribuição financeira da Suíça para as agências da União é efetuado no ano N+1, quando a contribuição operacional inicial é ajustada, para cima ou para baixo, pela diferença entre a contribuição operacional inicial e a contribuição ajustada calculada aplicando a chave de repartição do ano N ao montante das autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização autorizadas no ano N a título da(s) rubrica(s) de subvenção pertinente(s) do orçamento da União. Se for caso disso, a diferença tem em conta, para cada agência, a contribuição operacional ajustada com base numa percentagem, tal como definida no artigo 1.º.


ARTIGO 4.º

Disposições transitórias

Se a data de entrada em vigor do presente Acordo não for 1 de janeiro, o presente artigo é aplicável em derrogação do artigo 2.º.

No primeiro ano de aplicação do presente Acordo, no tocante à contribuição operacional devida para esse ano relativamente à agência, sistema de informação ou outra atividade em causa, tal como estabelecida em conformidade com o artigo 25.º do Acordo e com os artigos 1.º a 3.º do presente anexo, a contribuição operacional é reduzida proporcionalmente ao tempo contado multiplicando o montante da contribuição operacional anual devida pelo rácio entre:

a)    O número de dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo até 31 de dezembro do ano em causa; e

b)    O número total de dias de calendário do ano em causa.

________________

PROTOCOLO
RELATIVO AO TRIBUNAL ARBITRAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ARTIGO I.1

Âmbito de aplicação

Se uma das Partes Contratantes (a seguir designadas por «partes») submeter um litígio a arbitragem em conformidade com o artigo 15.º, n.º 2, ou o artigo 16.º, n.º 2, do Acordo, são aplicáveis as regras estabelecidas no presente Protocolo.

ARTIGO I.2

Secretaria e serviços de secretariado

O Secretariado Internacional do Tribunal Permanente de Arbitragem em Haia (a seguir designado por «Secretariado Internacional») desempenha as funções de secretaria e presta os serviços de secretariado necessários.


ARTIGO I.3

Notificações e cálculo dos prazos

1.    As notificações, incluindo comunicações ou propostas, podem ser enviadas por qualquer meio de comunicação que certifique a sua transmissão ou permita a sua certificação.

2.    Essas notificações só podem ser enviadas por via eletrónica se a parte em causa tiver designado ou autorizado um endereço especificamente para esse efeito.

3.    As notificações às partes devem ser enviadas, no que se refere à Suíça, à Divisão para a Europa do Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros da Confederação Suíça e, no caso da União, ao Serviço Jurídico da Comissão.

4.    Os prazos previstos no presente Protocolo começam a correr no dia seguinte ao da ocorrência de um evento ou de uma ação. Se o último dia do prazo de entrega de um documento coincidir com um dia de descanso das instituições da União ou do Governo da Suíça, o prazo de entrega do documento termina no primeiro dia útil seguinte. São contados os dias não úteis que se enquadrem no prazo fixado.

ARTIGO I.4

Notificação de arbitragem

1.    A parte que toma a iniciativa de recorrer à arbitragem (a seguir designada por «parte demandante») envia à outra parte (a seguir designada por «parte demandada») e ao Secretariado Internacional uma notificação de arbitragem.


2.    Considera-se que o procedimento de arbitragem tem início no dia após a data em que a parte demandada recebe a notificação de arbitragem.

3.    A notificação de arbitragem deve incluir as seguintes informações:

a)    O pedido de que o litígio seja submetido a arbitragem;

b)    Os nomes e dados de contacto das partes;

c)    O nome e o endereço dos agentes da parte demandante;

d)    A base jurídica do processo (artigo 15.º, n.º 2, ou artigo 16.º, n.º 2, do Acordo) e:

i)    nos casos referidos no artigo 15.º, n.º 2, do Acordo, a matéria que está na origem do litígio, conforme inscrita oficialmente, para resolução, na ordem de trabalhos do Comité Misto, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, do Acordo, e

ii)    nos casos referidos no artigo 16.º, n.º 2, do Acordo, a decisão do tribunal arbitral, as medidas de execução referidas no artigo 15.º, n.º 5, do Acordo e as medidas compensatórias contestadas;

e)    A designação de qualquer regra que esteja na origem do litígio ou com ele relacionada;

f)    Uma breve descrição do litígio; e

g)    A designação de um árbitro ou, caso devam ser nomeados cinco árbitros, a designação de dois árbitros.


4.    Nos casos referidos no artigo 15.º, n.º 3, do Acordo, a notificação de arbitragem pode igualmente conter informações sobre a necessidade de reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

5.    Nenhuma alegação relativa à suficiência da notificação de arbitragem obsta à constituição do tribunal arbitral. O tribunal arbitral decide do litígio a título definitivo.

ARTIGO I.5

Resposta à notificação de arbitragem

1.    No prazo de 60 dias a contar da receção da notificação de arbitragem, a parte demandada envia à parte demandante e ao Secretariado Internacional uma resposta a essa notificação de arbitragem, incluindo as seguintes informações:

a)    Os nomes e dados de contacto das partes;

b)    O nome e o endereço dos agentes da parte demandada;

c)    Uma resposta às informações constantes da notificação de arbitragem, em conformidade com o artigo I.4, n.º 3, alíneas d) a f); e

d)    A designação de um árbitro ou, caso devam ser nomeados cinco árbitros, a designação de dois árbitros.


2.    Nos casos referidos no artigo 15.º, n.º 3, do Acordo, a resposta à notificação de arbitragem pode igualmente conter uma resposta às informações facultadas na notificação de arbitragem em conformidade com o artigo I.4, n.º 4, do presente Protocolo e informações sobre a necessidade de reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

3.    A falta de resposta da parte demandada à notificação de arbitragem, ou uma resposta incompleta ou tardia, não impede a constituição de um tribunal arbitral. O tribunal arbitral decide do litígio a título definitivo.

4.    Se, na sua resposta à notificação de arbitragem, a parte demandada solicitar que o tribunal arbitral seja composto por cinco árbitros, a parte demandante designa um árbitro adicional no prazo de 30 dias a contar da receção da resposta à notificação de arbitragem.

ARTIGO I.6

Representação e assistência

1.    As partes são representadas no tribunal arbitral por um ou vários agentes. Os agentes podem ser assistidos por consultores ou advogados.

2.    Qualquer alteração dos agentes ou dos seus endereços é notificada à outra parte, ao Secretariado Internacional e ao tribunal arbitral. O tribunal arbitral pode, a qualquer momento, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das partes, solicitar provas dos poderes conferidos aos agentes das partes.


CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL

ARTIGO II.1

Número de árbitros

O tribunal arbitral é composto por três árbitros. Se a parte demandante, na sua notificação de arbitragem, ou a parte demandada, na sua resposta à notificação de arbitragem, o solicitarem, o tribunal arbitral é composto por cinco árbitros.

ARTIGO II.2

Nomeação dos árbitros

1.    Se for necessário nomear três árbitros, cada uma das partes designa um deles. Os dois árbitros nomeados pelas partes selecionam o terceiro árbitro, que preside ao tribunal arbitral.

2.    Se for necessário nomear cinco árbitros, cada uma das partes designa dois deles. Os quatro árbitros nomeados pelas partes selecionam o quinto árbitro, que preside ao tribunal arbitral.


3.    Se, no prazo de 30 dias a contar da designação do último árbitro nomeado pelas partes, os árbitros não tiverem chegado a acordo sobre a seleção do presidente do tribunal arbitral, o mesmo é nomeado pelo secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem.

4.    A fim de apoiar a seleção dos árbitros que compõem o tribunal arbitral, é estabelecida e atualizada, quando necessário, uma lista indicativa das pessoas que possuem as qualificações referidas no n.º 6, comum a todos os acordos bilaterais nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa, bem como ao presente Acordo, ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, celebrado no Luxemburgo, em 21 de junho de 1999 (a seguir designado por «Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas»), e ao Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a contribuição financeira regular da Suíça para a redução das disparidades económicas e sociais na União Europeia, celebrado em […], em […] (a seguir designado por «Acordo sobre a contribuição financeira regular da Suíça»). O Comité Misto adota e atualiza a referida lista por meio de uma decisão para efeitos do presente Acordo.

5.    Se uma das partes não designar um árbitro, o secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem nomeia esse árbitro a partir da lista referida no n.º 4. Na ausência da referida lista, o secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem nomeia o árbitro por sorteio entre as pessoas que tenham sido formalmente propostas por uma das partes ou por ambas as partes para efeitos do n.º 4.


6.    As pessoas que constituem o tribunal arbitral devem ser pessoas altamente qualificadas, com ou sem ligações às partes, cujas independência e ausência de conflitos de interesses estejam garantidas e detentoras de uma vasta experiência. Mais concretamente, devem ter experiência comprovada em direito e nas matérias abrangidas pelo presente Acordo, não podem aceitar instruções de qualquer das partes, devem agir a título pessoal e não podem aceitar instruções de qualquer organização ou governo no que diz respeito às matérias relacionadas com o litígio. O presidente do tribunal arbitral deve ter igualmente experiência em procedimentos de resolução de litígios.

ARTIGO II.3

Declarações dos árbitros

1.    Caso uma pessoa esteja a ser tida em consideração para ser nomeada como árbitro, deve comunicar todas as circunstâncias que possam suscitar dúvidas legítimas quanto à sua imparcialidade ou independência. Desde a sua nomeação e durante todo o processo de arbitragem, um árbitro comunica sem demora essas circunstâncias às partes e aos outros árbitros, caso ainda não o tenha feito.

2.    Um árbitro pode ser destituído se existirem circunstâncias passíveis de suscitar dúvidas legítimas quanto à sua imparcialidade ou independência.

3.    Uma parte só pode solicitar a destituição de um árbitro que tiver nomeado por um motivo que lhe venha a ser conhecido após essa nomeação.


4.    Se um árbitro não agir ou lhe for impossível, de direito ou de facto, desempenhar as suas funções, é aplicável o procedimento de destituição de árbitros previsto no artigo II.4.

ARTIGO II.4

Destituição de árbitros

1.    A parte que pretenda destituir um árbitro apresenta o pedido de destituição no prazo de 30 dias a contar da data em que for notificada da nomeação desse árbitro ou no prazo de 30 dias a contar da data em que tomar conhecimento das circunstâncias referidas no artigo II.3.

2.    O pedido de destituição é enviado à outra parte, ao árbitro a destituir, aos outros árbitros e ao Secretariado Internacional, O pedido indica os motivos do pedido de destituição.

3.    Após a apresentação do pedido de destituição, a outra parte pode aceitá-lo. O árbitro em questão pode igualmente renunciar ao mandato. A aceitação da destituição ou a renúncia não implicam o reconhecimento dos motivos do pedido de destituição.

4.    Se, no prazo de 15 dias a contar da data de notificação do pedido de destituição, a outra parte não o aceitar ou o árbitro em questão não renunciar ao mandato, a parte que solicita a destituição pode requerer ao secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem que tome uma decisão sobre a destituição.


5.    Salvo acordo em contrário das partes, a decisão a que se refere o n.º 4 indica os motivos dessa decisão.

ARTIGO II.5

Substituição de um árbitro

1.    Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, se for necessário substituir um árbitro durante o processo de arbitragem, é nomeado ou selecionado um substituto em conformidade com o procedimento previsto no artigo II.2 aplicável à nomeação ou seleção do árbitro a substituir. Esse procedimento é aplicável mesmo que uma das partes não tenha exercido o seu direito de nomear o árbitro a substituir ou de participar na nomeação do mesmo.

2.    Em caso de substituição de um árbitro, o processo é retomado na fase em que o árbitro substituído tiver deixado de exercer as suas funções, salvo decisão em contrário do tribunal arbitral.

ARTIGO II.6

Exclusão da responsabilidade

Exceto em caso de dolo ou negligência grave, as partes renunciam, na medida do permitido pela legislação aplicável, a intentar qualquer ação contra os árbitros por atos ou omissões relacionadas com a arbitragem.


CAPÍTULO III

PROCESSO DE ARBITRAGEM

ARTIGO III.1

Disposições gerais

1.    A data de constituição do tribunal arbitral é a data em que o último árbitro aceitar a sua nomeação.

2.    O tribunal arbitral assegura que as partes são tratadas de forma equitativa e que, numa fase oportuna do processo, cada uma delas tem possibilidades suficientes de invocar os seus direitos e de apresentar os seus argumentos. O tribunal arbitral conduz o processo de um modo que evite atrasos e despesas desnecessárias e que assegure a resolução do litígio entre as partes.

3.    Salvo decisão em contrário do tribunal arbitral, depois de ouvidas as partes, é organizada uma audiência.

4.    Se uma parte pretender enviar uma comunicação ao tribunal arbitral, deve fazê-lo por intermédio do Secretariado Internacional e enviar simultaneamente uma cópia à outra parte. O Secretariado Internacional envia uma cópia dessa comunicação a cada um dos árbitros.


ARTIGO III.2

Local de arbitragem

O local de arbitragem é Haia. O tribunal arbitral pode, se circunstâncias excecionais assim o exigirem, reunir em qualquer outro local que considere adequado para as suas deliberações.

ARTIGO III.3

Língua

1.    As línguas do processo são o francês e o inglês.

2.    O tribunal arbitral pode ordenar que todos os documentos apensos à petição inicial ou à declaração de defesa, bem como todos os restantes documentos elaborados durante o processo, apresentados na sua língua original, sejam acompanhados de uma tradução numa das línguas do processo.


ARTIGO III.4

Petição inicial

1.    A parte demandante envia a sua petição inicial por escrito à parte demandada e ao tribunal arbitral por intermédio do Secretariado Internacional, no prazo que o tribunal arbitral fixar. A parte demandante pode decidir considerar a sua notificação de arbitragem a que se refere o artigo I.4 uma petição inicial, desde preencha igualmente as condições previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.    A petição inicial inclui os seguintes elementos:

a)    As informações referidas no artigo I.4, n.º 3, alíneas b) a f);

b)    Uma exposição dos factos apresentada em apoio da petição; e

c)    Os argumentos jurídicos apresentados em apoio da petição.

3.    Na medida do possível, a petição inicial deve ser acompanhada de documentos e outros elementos de prova que a parte demandante mencione ou remeter para os mesmos. Nos casos referidos no artigo 15.º, n.º 3, do Acordo, a petição inicial deve conter igualmente, tanto quanto possível, informações sobre a necessidade de reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia.


ARTIGO III.5

Declaração de defesa

1.    A parte demandada envia a declaração de defesa por escrito à parte demandante e ao tribunal arbitral por intermédio do Secretariado Internacional, no prazo que o tribunal arbitral fixar. A parte demandada pode decidir considerar a resposta à notificação de arbitragem a que se refere o artigo I.5 uma declaração de defesa, desde que a resposta à notificação de arbitragem preencha igualmente as condições previstas no n.º 2 do presente artigo.

2.    A declaração de defesa deve dar resposta aos pontos constantes da petição inicial indicados em conformidade com o artigo III.4, n.º 2, alíneas a) a c), do presente Protocolo. Na medida do possível, deve ser acompanhada de documentos e outros elementos de prova que a parte demandada mencione ou remeter para os mesmos. Nos casos referidos no artigo 15.º, n.º 3, do Acordo, a declaração de defesa deve conter igualmente, tanto quanto possível, informações sobre a necessidade de reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

3.    Na declaração de defesa, ou numa fase posterior do processo de arbitragem, se o tribunal arbitral decidir que um atraso é justificado pelas circunstâncias, a parte demandada pode apresentar um pedido reconvencional, desde que o tribunal arbitral seja competente a seu respeito.

4.    O artigo III.4, n.os 2 e 3, é aplicável aos pedidos reconvencionais.


ARTIGO III.6

Competência arbitral

1.    O tribunal arbitral decide se é competente com base no artigo 15.º, n.º 2, ou no artigo 16.º, n.º 2, do Acordo.

2.    Nos casos a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, do Acordo, o tribunal arbitral possui mandato para examinar a matéria que está na origem do litígio, conforme inscrita oficialmente, para resolução, na ordem de trabalhos do Comité Misto, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, do Acordo.

3.    Nos casos a que se refere o artigo 16.º, n.º 2, do Acordo, o tribunal arbitral que tiver apreciado o processo principal possui mandato para examinar a proporcionalidade das medidas compensatórias em litígio, incluindo se essas medidas tiverem sido total ou parcialmente tomadas nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea c), e do artigo 20.º, n.º 4, do Acordo sobe a participação da Suíça em programas da União, no que diz respeito à participação da Suíça no programa de ação da União no domínio da saúde.

4.    A exceção de incompetência do tribunal arbitral deve ser formulada, o mais tardar, na declaração de defesa ou, no caso de um pedido reconvencional, na réplica. O facto de uma parte ter designado um árbitro ou participado na sua nomeação não a priva do direito de formular tal exceção. A exceção de que o litígio excederia os poderes do tribunal arbitral deve ser formulada assim que a matéria que alegadamente excede os seus poderes seja suscitada durante o processo de arbitragem. Em todo o caso, o tribunal arbitral pode admitir uma exceção apresentada após o termo do prazo previsto, se considerar que o atraso se deveu a uma razão válida.


5.    O tribunal arbitral pode pronunciar-se sobre a exceção a que se refere o n.º 4 tratando-a como uma questão preliminar ou no domínio da decisão sobre o mérito da causa.

ARTIGO III.7

Outras observações por escrito

O tribunal arbitral, após consulta das partes, decide que outras observações escritas, além da petição inicial e da declaração de defesa, as partes devem ou podem apresentar, fixando o prazo para a apresentação das mesmas.

ARTIGO III.8

Prazos

1.    Os prazos que o tribunal arbitral fixar para a comunicação dos documentos escritos, incluindo a petição inicial e a declaração de defesa, não podem exceder 90 dias, salvo acordo em contrário das partes.

2.    O tribunal arbitral toma a sua decisão final no prazo de 12 meses a contar da data da sua constituição. Em circunstâncias excecionais de especial dificuldade, o tribunal arbitral pode prorrogar esse prazo por três meses, no máximo.


3.    Os prazos previstos nos n.os 1 e 2 são reduzidos para metade:

a)    A pedido da parte demandante ou da parte demandada, se, no prazo de 30 dias a contar desse pedido, o tribunal arbitral decidir, após audição da outra parte, que o processo é urgente; ou

b)    Se as partes assim o decidirem.

4.    Nos casos a que se refere o artigo 16.º, n.º 2, do Acordo, o tribunal arbitral toma a sua decisão final no prazo de seis meses a contar da data em que as medidas compensatórias tenham sido notificadas em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, do Acordo.

ARTIGO III.9

Reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia

1.    Em aplicação do artigo 12.º e do artigo 15.º, n.º 3, do Acordo, o tribunal arbitral recorre ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

2.    O tribunal arbitral pode reenviar o processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia em qualquer momento, desde que seja capaz de definir com suficiente precisão o quadro jurídico e factual do processo e as questões jurídicas que suscita. O processo perante o tribunal arbitral é suspenso até que o Tribunal de Justiça da União Europeia profira a sua decisão.


3.    Qualquer parte pode apresentar um pedido fundamentado ao tribunal arbitral para que este reenvie o processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia. O tribunal arbitral indefere esse pedido se considerar que não estão preenchidas as condições para um reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia a que se refere o n.º 1. Se o tribunal arbitral indeferir o pedido de reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia apresentado por uma das partes, fundamenta a sua decisão na decisão sobre o mérito da causa.

4.    O tribunal arbitral reenvia o processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia por meio de uma notificação. A notificação deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)    Uma breve descrição do litígio;

b)    Os atos jurídicos da União e/ou as disposições do presente Acordo em causa; e

c)    O conceito do direito da União a interpretar em conformidade com o artigo 12.º, n.º 2, do Acordo.

O tribunal arbitral notifica as partes do reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

5.    O Tribunal de Justiça da União Europeia aplica, por analogia, o Regulamento de Processo aplicável ao exercício da sua competência para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação dos Tratados e dos atos adotados pelas instituições, órgãos e organismos da União.

6.    Os agentes e advogados autorizados a representar as partes perante o tribunal arbitral nos termos dos artigos I.4, I.5, III.4 e III.5 estão autorizados a representar as partes perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.


ARTIGO III.10

Medidas provisórias

1.    Nos casos a que se refere o artigo 16.º, n.º 2, do Acordo, qualquer das partes pode, em qualquer fase do processo de arbitragem, requerer medidas provisórias que consistam na suspensão das medidas compensatórias.

2.    Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem especificar o objeto do processo, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a concessão das medidas provisórias requeridas. Devem incluir todas as provas e oferecimentos de prova disponíveis, destinados a justificar a concessão das medidas provisórias.

3.    A parte que solicita as medidas provisórias envia o pedido por escrito à outra parte e ao tribunal arbitral por intermédio do Secretariado Internacional. O tribunal arbitral fixa um prazo curto para a outra parte apresentar observações escritas ou orais.

4.    No prazo de um mês a contar da apresentação do pedido a que se refere o n.º 1, o tribunal arbitral adota uma decisão sobre a suspensão das medidas compensatórias contestadas, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)    O tribunal arbitral está, à primeira vista, convencido do mérito da causa apresentado pela parte que requer as medidas provisórias no respetivo pedido;


b)    O tribunal arbitral considera que, na pendência da sua decisão final, a parte que requer as medidas provisórias sofreria danos graves e irreparáveis se não fossem suspensas as medidas compensatórias; e

c)    O prejuízo causado à parte que requer as medidas provisórias pela aplicação imediata das medidas compensatórias contestadas prevalece sobre o interesse na aplicação imediata e efetiva dessas medidas.

5.    A suspensão de processos a que se refere o artigo III.9, n.º 2, não se aplica aos processos previstos no presente artigo.

6.    A decisão que o tribunal arbitral toma nos termos do n.º 4 produz apenas efeitos provisórios e não prejudica a decisão do tribunal arbitral sobre o mérito da causa.

7.    Salvo se a decisão que o tribunal arbitral tomar nos termos do n.º 4 do presente artigo estabelecer uma data anterior para o termo da suspensão, a suspensão termina quando for tomada uma decisão final nos termos do artigo 16.º, n.º 2, do Acordo.

8.    A fim de evitar dúvidas, para efeitos do presente artigo, entende-se que, ao ter em consideração os interesses respetivos da parte que requer as medidas provisórias e da outra parte, o tribunal arbitral tem em conta os interesses das pessoas singulares e dos operadores económicos das partes, embora tal consideração não constitua reconhecimento de qualquer legitimidade aos mesmos perante o tribunal arbitral.


ARTIGO III.11

Elementos de prova

1.    Cada uma das partes apresenta elementos de prova dos factos que fundamentam a sua petição ou a sua defesa.

2.    A pedido de uma parte ou por sua própria iniciativa, o tribunal arbitral pode obter junto das partes as informações pertinentes que considere necessárias e adequadas. O tribunal arbitral fixa um prazo para as partes responderem ao seu pedido.

3.    A pedido de uma parte ou por sua própria iniciativa, o tribunal arbitral pode obter junto de qualquer fonte todas as informações que considere adequadas. O tribunal arbitral pode também procurar obter os pareceres dos peritos que considere adequados, sob reserva das eventuais condições acordadas entre as partes, se for caso disso.

4.    As informações obtidas pelo tribunal arbitral ao abrigo do presente artigo são divulgadas às partes, que podem apresentar ao tribunal arbitral observações sobre as mesmas.

5.    Depois de solicitar o parecer da outra parte, o tribunal arbitral adota as medidas adequadas para dar resposta a quaisquer questões suscitadas por uma parte no que diz respeito à proteção de dados pessoais, ao sigilo profissional e aos legítimos interesses de confidencialidade.

6.    O tribunal arbitral aprecia a admissibilidade, a pertinência e a força dos elementos de prova apresentados.


ARTIGO III.12

Audiências

1.    Quando for necessário realizar uma audiência, o tribunal arbitral, após consulta das partes, notifica-as com antecedência suficiente quanto à data, hora e local da audiência.

2.    As audiências são públicas, salvo se o tribunal arbitral, oficiosamente ou a pedido das partes, por motivos graves, decidir em contrário.

3.    É lavrada uma ata de cada audiência, assinada pelo presidente do tribunal arbitral. Apenas essas atas fazem fé.

4.    O tribunal arbitral pode decidir realizar a audiência virtualmente em conformidade com a prática do Secretariado Internacional. As partes são informadas desta prática em tempo útil. Nesses casos, são aplicáveis o n.º 1, com as devidas adaptações, e o n.º 3.

ARTIGO III.13

Revelia

1.    Se, no prazo fixado no presente Protocolo ou pelo tribunal arbitral, sem invocar justo impedimento, a parte demandante não tiver apresentado a sua petição inicial, o tribunal arbitral ordena o encerramento do processo de arbitragem, salvo se existirem matérias pendentes sobre as quais possa ser necessária uma decisão e o tribunal arbitral considerar adequado fazê-lo.


Se, no prazo fixado no presente Protocolo ou pelo tribunal arbitral, sem invocar justo impedimento, a parte demandada não tiver apresentado a sua resposta à notificação de arbitragem ou a sua declaração de defesa, o tribunal arbitral ordena a continuação do processo, sem considerar essa omissão, por si só, como aceitação das alegações da parte demandante.

O segundo parágrafo é igualmente aplicável caso a parte demandante não apresente réplica a um pedido reconvencional.

2.    Se uma das partes, devidamente convocada em conformidade com o artigo III.12, n.º 1, não comparecer na audiência e não invocar um justo impedimento para tal, o tribunal arbitral pode prosseguir a arbitragem.

3.    Se uma das partes, devidamente convidada pelo tribunal arbitral a apresentar novos elementos de prova, não o fizer nos prazos fixados, sem invocar um justo impedimento para tal, o tribunal arbitral pode pronunciar-se com base nos elementos de prova de que dispõe.

ARTIGO III.14

Encerramento do processo

1.    Caso seja demonstrado que as partes tiveram razoavelmente a possibilidade de apresentar os seus argumentos, o tribunal arbitral pode encerrar o processo.

2.    Se o considerar necessário devido a circunstâncias excecionais, o tribunal arbitral pode decidir, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das partes, reabrir o processo a qualquer momento antes de tomar a sua decisão.


CAPÍTULO IV

DECISÃO

ARTIGO IV.1

Decisões

O tribunal arbitral envida esforços para tomar as suas decisões por consenso. Todavia, se se verificar a impossibilidade de tomar uma decisão por consenso, a decisão do tribunal arbitral é tomada por maioria dos árbitros.

ARTIGO IV.2

Forma e efeitos da decisão do tribunal arbitral

1.    O tribunal arbitral pode tomar decisões distintas sobre matérias diferentes em momentos diferentes.

2.    Todas as decisões são proferidas por escrito e fundamentadas. As decisões são definitivas e vinculativas para as partes.

3.    A decisão do tribunal arbitral é assinada pelos árbitros, inclui a data em que foi tomada e indica o local da arbitragem. O Secretariado Internacional transmite às partes uma cópia da decisão assinada pelos árbitros.


4.    O Secretariado Internacional torna pública a decisão do tribunal arbitral.

Ao tornar pública essa decisão, o Secretariado Internacional respeita as regras pertinentes em matéria de proteção de dados pessoais, segredo profissional e interesses legítimos de confidencialidade.

As regras a que se refere o segundo parágrafo são idênticas para todos os acordos bilaterais nos domínios do mercado interno em que a Suíça participa, bem como para o presente Acordo, o Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas e o Acordo sobre a contribuição financeira regular da Suíça. O Comité Misto adota e atualiza essas regras por meio de uma decisão para efeitos do presente Acordo.

5.    As partes cumprem sem demora todas as decisões do tribunal arbitral.

6.    Nos casos a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, do Acordo, após parecer das partes, o tribunal arbitral fixa um prazo razoável na decisão sobre o mérito da causa para dar cumprimento à sua decisão em conformidade com o artigo 15.º, n.º 5, do Acordo, tendo em conta os procedimentos internos das partes.

ARTIGO IV.3

Direito aplicável, regras de interpretação, mediador

1.    O direito aplicável consiste no presente Acordo e nos atos jurídicos da União a que o mesmo faz referência, bem como em qualquer outra norma de direito internacional pertinente para a aplicação desses instrumentos.


2.    O tribunal arbitral decide em conformidade com as regras de interpretação referidas no artigo 12.º do Acordo.

3.    O tribunal arbitral não pode decidir na qualidade de mediador ou a título ex aequo et bono.

ARTIGO IV.4

Solução por mútuo acordo ou outros motivos para o encerramento do processo

1.    As partes podem, a qualquer momento, chegar a uma solução por mútuo acordo quanto ao litígio. Nesse caso, comunicam conjuntamente essa solução ao tribunal arbitral. Se a solução exigir aprovação em conformidade com os procedimentos internos de cada parte, a notificação refere esse requisito e o procedimento de arbitragem é suspenso. Se essa aprovação não for exigida, ou mediante notificação da conclusão de tais procedimentos internos, o procedimento de arbitragem é encerrado.

2.    Se, no decurso do processo, a parte demandante informar por escrito o tribunal arbitral de que não pretende prosseguir o processo e se, na data em que o tribunal arbitral receber essa comunicação, a parte demandada ainda não tiver realizado qualquer ato processual, o tribunal arbitral profere um despacho em que regista oficialmente o encerramento do processo. O tribunal arbitral decide sobre as custas, que são suportadas pela parte demandante, se tal se afigurar justificado pelo comportamento da mesma.


3.    Se, antes de o tribunal arbitral tomar a decisão, concluir que a continuação do processo se tornou inútil ou impossível por qualquer motivo diferente dos referidos nos n.os 1 e 2, o tribunal arbitral informa as partes da sua intenção de proferir um despacho que ponha termo ao processo. O primeiro parágrafo não é aplicável no caso de matérias pendentes sobre as quais possa ser necessário decidir e se o tribunal arbitral o julgar oportuno.

4.    O tribunal arbitral transmite às partes uma cópia do despacho que põe termo ao processo de arbitragem ou da decisão tomada por acordo entre as partes, assinado pelos árbitros. O artigo IV.2, n.os 2 a 5, é aplicável às decisões arbitrais tomadas de comum acordo entre as partes.

ARTIGO IV.5

Retificação da decisão do tribunal arbitral

1.    No prazo de 30 dias a contar da receção da decisão do tribunal arbitral, qualquer das partes pode, mediante notificação à outra parte e ao tribunal arbitral por intermédio do Secretariado Internacional, solicitar ao tribunal arbitral que retifique no texto da decisão do tribunal arbitral quaisquer erros de cálculo, erros materiais ou tipográficos, ou erros ou omissões de natureza semelhante. Caso considere que o pedido se justifica, o tribunal arbitral procede à retificação no prazo de 45 dias a contar da receção do pedido. O pedido não tem efeito suspensivo sobre o prazo previsto no artigo IV.2, n.º 6.


2.    O tribunal arbitral pode, no prazo de 30 dias a contar da comunicação da sua decisão, proceder às retificações a que se refere o n.º 1 por sua própria iniciativa.

3.    As retificações a que se refere o n.º 1 do presente artigo são efetuadas por escrito e fazem parte integrante da decisão. É aplicável o disposto no artigo IV.2, n.os 2 a 5.

ARTIGO IV.6

Honorários dos árbitros

1.    Os honorários a que se refere o artigo IV.7 devem ser razoáveis, tendo em conta a complexidade do processo, o tempo que os árbitros despenderam e todas as outras circunstâncias pertinentes.

2.    É estabelecida e atualizada, sempre que necessário, uma lista de compensações diárias e de horas mínimas e máximas, comum a todos os acordos bilaterais nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa, bem como ao presente Acordo, ao Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas e ao Acordo sobre a contribuição financeira regular da Suíça. O Comité Misto adota e atualiza a referida lista por meio de uma decisão para efeitos do presente Acordo.

ARTIGO IV.7

Custas

1.    Cada parte suporta os seus próprios custos e metade das custas do tribunal arbitral.


2.    O tribunal arbitral fixa as suas custas na sua decisão sobre o mérito da causa. Essas custas incluem apenas:

a)    Os honorários dos árbitros, a indicar separadamente para cada árbitro e a fixar pelo próprio tribunal arbitral em conformidade com o artigo IV.6;

b)    As despesas de deslocação e outras despesas incorridas pelos árbitros; e

c)    Os honorários e despesas do Secretariado Internacional.

3.    As custas a que se refere o n.º 2 devem ser razoáveis, tendo em conta o montante em litígio, a complexidade do litígio, o tempo que os árbitros e eventuais peritos nomeados pelo tribunal arbitral tenham despendido no mesmo e quaisquer outras circunstâncias pertinentes.

ARTIGO IV.8

Depósito do montante dos custos

1.    No início da arbitragem, o Secretariado Internacional pode solicitar às partes que depositem um montante igual, a título de adiantamento para as custas a que se refere o artigo IV.7, n.º 2.

2.    Durante o processo de arbitragem, o Secretariado Internacional pode solicitar às partes depósitos suplementares aos referidos no n.º 1.


3.    Todos os montantes depositados pelas partes em aplicação do presente artigo são pagos ao Secretariado Internacional, que os utiliza para cobrir os custos efetivamente incorridos, incluindo, nomeadamente, os honorários dos árbitros e do Secretariado Internacional.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO V.1

Alterações

O Comité Misto pode adotar, mediante decisão, alterações do presente Protocolo.

(1)    Durante o período 2021-2027, trata-se do Programa UE pela Saúde estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 282/2014 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 1).

Bruxelas, 13.6.2025

COM(2025) 308 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de um amplo pacote de acordos para consolidar, aprofundar e alargar as relações bilaterais com a Confederação Suíça e à aplicação provisória do Acordo sobre os termos e as condições de participação da Confederação Suíça na Agência da União Europeia para o Programa Espacial


ACORDO
ENTRE A UNIÃO EUROPEIA

E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA

SOBRE A CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA REGULAR DA SUÍÇA

PARA A REDUÇÃO DAS DISPARIDADES ECONÓMICAS E SOCIAIS

NA UNIÃO EUROPEIA

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União»,

e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, a seguir designada por «Suíça»,

a seguir designadas por «Partes Contratantes»,

TENDO EM CONTA as estreitas relações existentes entre as Partes Contratantes;

TENDO EM CONTA o amplo pacote acordado bilateralmente entre as Partes Contratantes para estabilizar e a desenvolver as suas relações bilaterais, nomeadamente a participação da Suíça no mercado interno;

TENDO EM CONTA, neste contexto, a importância de ações que contribuam para reduzir as disparidades económicas e sociais na União, que devem ter por objetivo incentivar o reforço contínuo e equilibrado das relações económicas e sociais entre a União e seus Estados-Membros e a Suíça, dando simultaneamente resposta a desafios comuns importantes;

TENDO EM CONTA que a cooperação entre a Suíça e os Estados parceiros, no contexto da contribuição financeira regular da Suíça, se pauta e assenta em valores comuns, princípios de boa governação e num compromisso comum de tolerância zero em relação à corrupção;

ACORDARAM NO SEGUINTE:


PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1.º

Objetivos

No contexto do amplo pacote de acordos bilaterais, as Partes Contratantes partilham o objetivo geral de contribuir para a redução das disparidades económicas e sociais na União.

Por conseguinte, a contribuição financeira regular da Suíça destina-se a incentivar o reforço contínuo e equilibrado das relações económicas e sociais entre a União e seus Estados-Membros e a Suíça, dando simultaneamente resposta a desafios comuns importantes.

ARTIGO 2.º

Objeto

1.    O presente Acordo estabelece a base da contribuição financeira regular da Suíça para os objetivos definidos no artigo 1.º.

2.    A contribuição financeira regular da Suíça complementa as medidas da União e dos seus Estados-Membros no domínio da coesão, assim como a sua resposta a desafios comuns importantes.


ARTIGO 3.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)    «Lista de acordos», os seguintes acordos:

i)    Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, celebrado no Luxemburgo, em 21 de junho de 1999,

ii)    Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, celebrado no Luxemburgo, em 21 de junho de 1999,

iii)    Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias, celebrado no Luxemburgo, em 21 de junho de 1999,

iv)    Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, celebrado no Luxemburgo, em 21 de junho de 1999,

v)    Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade, celebrado no Luxemburgo, em 21 de junho de 1999,


vi)    Acordo entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a participação da Confederação Suíça em programas da União, celebrado […], em […],

vii)    Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre os termos e as condições de participação da Confederação Suíça na Agência da União Europeia para o Programa Espacial, celebrado […], em […],

viii)    Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a eletricidade, celebrado […], em […],

ix)    Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a Saúde, celebrado […], em […], e

x)    Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas que estabelece um espaço comum de segurança alimentar, celebrado […], em […];

b)    «Período de contribuição», o intervalo de tempo ao qual é atribuída uma determinada contribuição financeira da Suíça;

c)    «Período de execução», o intervalo de tempo durante o qual uma determinada contribuição financeira da Suíça tem de ser executada e os fundos desembolsados; cada período de execução tem a duração de, pelo menos, 10 anos;

d)    «Estado parceiro», um Estado-Membro da União que beneficia da contribuição financeira regular da Suíça num determinado período de contribuição;


e)    «Estados parceiros no domínio da coesão», os Estados-Membros da União cujo rendimento nacional bruto (a seguir designado por «RNB») per capita, medido em paridades de poder de compra, seja inferior a 90 % do RNB médio per capita da União em paridades de poder de compra no mesmo período de referência. O período de referência para os dados a utilizar é o usado para determinar a elegibilidade dos Estados-Membros da União ao abrigo do Fundo de Coesão em vigor na data de início do período de contribuição em causa;

f)    «Medida de apoio», um programa ou projeto executado com o apoio de uma determinada contribuição financeira da Suíça.

ARTIGO 4.º

Quadro que rege a contribuição financeira regular da Suíça

1.    A contribuição financeira regular da Suíça é estruturada com base em períodos de contribuição consecutivos.

Cada período de contribuição começa dois anos após o início do período abrangido pelo quadro financeiro plurianual (a seguir designado por «QFP») da União. Tem uma duração igual ao número de anos abrangidos pelo QFP a que se refere.

2.    Para cada período de contribuição, aplica-se o seguinte:

a)    A Suíça compromete-se a conceder uma contribuição financeira determinada com base no anexo I;


b)    A fim de cumprir o compromisso assumido nos termos da alínea a), as Partes Contratantes celebram um memorando de entendimento juridicamente não vinculativo, o mais tardar 12 meses antes do final do período de contribuição em curso.

Para o efeito, o Comité Misto inicia os debates o mais tardar 36 meses antes do final desse período de contribuição.

Cada memorando de entendimento enuncia os seguintes elementos:

i)    o montante da contribuição financeira da Suíça em causa, determinado com base no anexo I, ponto 1,

ii)    dotações de fundos específicas por país no domínio da coesão, nos termos do anexo I, apêndice 2,

iii)    os domínios temáticos para a contribuição financeira da Suíça em causa no domínio da coesão,

iv)    caso esteja prevista uma quota-parte de uma determinada contribuição financeira da Suíça para dar resposta a outros desafios comuns importantes: os desafios comuns importantes identificados, os respetivos domínios temáticos, os critérios de seleção dos Estados parceiros afetados pelos desafios comuns identificados e a repartição entre os fundos afetados ao domínio da coesão e os fundos afetados aos desafios comuns identificados, nos termos do anexo I, ponto 2,


v)    uma descrição geral do conteúdo pretendido dos acordos específicos por país celebrados entre a Suíça e os Estados parceiros (a seguir designados por «acordos específicos por país»),

vi)    a duração do período de execução nos termos do artigo 3.º, alínea c);

c)    Se o memorando de entendimento não for celebrado no prazo referido na primeira frase da alínea b), é aplicável o artigo 16.º. Caso o litígio seja submetido ao tribunal arbitral em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, este verifica se as Partes Contratantes agiram de boa-fé no decurso dos debates a que se refere a alínea b), a fim de cumprir o compromisso previsto na alínea a).

ARTIGO 5.º

Acordos específicos por país e outras medidas de apoio

1.    Em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, alínea a), e com a parte II, e em consonância com os elementos estabelecidos no memorando de entendimento, a Suíça celebra acordos específicos por país com os Estados parceiros e, se for caso disso, prepara outras medidas de apoio sob a sua gestão ou sob a forma de contribuições para os instrumentos de financiamento pertinentes.

2.    Os acordos específicos por país têm em conta as políticas da União e os quadros estratégicos nacionais para os investimentos da política de coesão da União aprovados pela Comissão Europeia (a seguir designada por «Comissão»).


3.    Os acordos específicos por país determinam, nomeadamente: a distribuição dos fundos entre os domínios temáticos, as medidas de apoio, as estruturas de gestão e de controlo, as condições aplicáveis e as autoridades competentes do Estado parceiro em causa. Incluem igualmente regras específicas relativas ao procedimento e às medidas a que se refere o artigo 13.º, n.º 5.

4.    Para cada período de contribuição, as dotações específicas por país no domínio da coesão são formalmente atribuídas aos Estados parceiros após a celebração dos respetivos acordos específicos por país, o mais tardar dois anos após o início do período de contribuição a que dizem respeito.

5.    Caso esteja prevista uma quota-parte de uma determinada contribuição financeira da Suíça para dar resposta a outros desafios comuns importantes, as dotações específicas por país no domínio dos desafios comuns identificados são formalmente atribuídas aos Estados parceiros após a celebração dos respetivos acordos específicos por país, o mais tardar cinco anos após o início do período de contribuição a que dizem respeito.

6.    Se os acordos específicos por país a que se referem os n.os 4 e 5 não forem celebrados dentro dos prazos referidos nessas disposições, é aplicável o artigo 16.º.

Caso o litígio seja submetido ao tribunal arbitral em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, o tribunal arbitral verifica se a Suíça e o respetivo Estado parceiro agiram de boa-fé durante a negociação do acordo específico por país.

7.    Os fundos de uma determinada contribuição financeira da Suíça só podem ser utilizados até ao final do respetivo período de execução.


ARTIGO 6.º

Comunicação entre a Suíça e a Comissão

1.    A Suíça informa a Comissão sobre os acordos específicos por país a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, no prazo de um mês a contar da sua publicação na Coletânea Oficial do Direito Federal Suíço.

2.    A Suíça e a Comissão comunicam entre si a nível técnico, anualmente ou sempre que necessário, no que respeita à execução da contribuição financeira regular da Suíça.

ARTIGO 7.º

Taxas de cofinanciamento

No que respeita às medidas de apoio cuja responsabilidade de execução cabe aos Estados parceiros, as taxas de cofinanciamento da Suíça para a sua contribuição financeira regular são iguais às taxas de cofinanciamento da União ao abrigo dos instrumentos da política de coesão da União e de outros instrumentos pertinentes, salvo acordo em contrário entre a Suíça e o Estado parceiro em causa.


ARTIGO 8.º

Auxílios estatais e contratação pública

A execução das medidas de apoio deve ser feita em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais e contratação pública.

ARTIGO 9.º

Responsabilidade

A responsabilidade da Suíça limita-se à disponibilização de fundos em conformidade com os acordos específicos por país e outras medidas de apoio. Por conseguinte, a Suíça não assume qualquer responsabilidade perante terceiros.

ARTIGO 10.º

Alterações da composição da União

1.    Em caso de alteração da composição da União que envolva um Estado cujo RNB per capita, medido em paridades de poder de compra, seja inferior a 90 % do RNB médio per capita da União em paridades de poder de compra, a contribuição financeira da Suíça é ajustada proporcionalmente a contar da data em que a alteração da composição produz efeitos.


O período de referência para os dados a utilizar é o usado para o Fundo de Coesão da União em vigor na data de início do respetivo período de contribuição ou, se não estiver disponível, o período de três anos mais recente para o qual existam dados disponíveis.

2.    O montante do ajustamento a que se refere o n.º 1 é determinado pelas Partes Contratantes.

PARTE II

EXECUÇÃO E GESTÃO DOS FUNDOS

ARTIGO 11.º

Valores comuns

A execução da contribuição financeira regular da Suíça baseia-se nos valores comuns do respeito pelos direitos humanos, pela democracia, pelo Estado de direito, pela dignidade humana e pela igualdade.

ARTIGO 12.º

Gestão da contribuição financeira regular da Suíça

1.    A Suíça é responsável pela gestão global da sua contribuição financeira regular.


2.    Os custos de gestão da Suíça são cobertos pelo montante total de uma determinada contribuição financeira, estabelecido no memorando de entendimento a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, alínea b).

ARTIGO 13.º

Princípios de execução

1.    Os acordos específicos por país são negociados e executados num espírito de parceria equitativa entre os Estados parceiros e a Suíça.

2.    A execução das medidas de apoio acordadas é da responsabilidade dos Estados parceiros, que asseguram sistemas de gestão e de controlo adequados a fim de garantir uma execução e uma gestão sólidas.

3.    Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as medidas de apoio que a Suíça executar diretamente são da responsabilidade da Suíça, que assegura sistemas de gestão e de controlo adequados a fim de garantir uma execução e uma gestão sólidas.

4.    A execução das medidas de apoio respeita os valores comuns a que se refere o artigo 11.º, bem como os princípios da boa governação e da boa gestão financeira, e assegura a transparência, a não discriminação, a eficiência e a responsabilização.

Baseia-se no compromisso comum da Suíça e dos Estados parceiros de combater todas as formas de corrupção na execução da contribuição financeira da Suíça e de prever medidas e procedimentos eficazes para prevenir, identificar e combater quaisquer atos que possam comprometer a correta utilização dos fundos, tendo em conta os riscos identificados.


5.    Em caso de violação de uma obrigação prevista no n.º 4 que afete ou possa afetar a boa execução de uma medida de apoio específica, a Suíça pode, na sequência de uma avaliação e de um procedimento que garanta o direito efetivo do Estado parceiro a ser ouvido, tomar medidas adequadas, proporcionadas e eficazes relativamente à medida de apoio específica em causa.

6.    A Suíça pode realizar controlos em conformidade com os seus requisitos internos. Os Estados parceiros providenciam toda a assistência, informação e documentação necessárias para esse efeito.

7.    Ao realizar auditorias, as autoridades de auditoria suíças têm devidamente em conta os princípios da auditoria única e da proporcionalidade em relação ao nível de risco, a fim de evitar a duplicação de auditorias e verificações de gestão das mesmas despesas, com o objetivo de minimizar o custo das verificações de gestão e das auditorias, bem como os encargos administrativos para os beneficiários.

PARTE III

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

ARTIGO 14.º

Comité Misto

1.    É criado um Comité Misto.

O Comité Misto é constituído por representantes das Partes Contratantes.


2.    O Comité Misto é copresidido por um representante da União e por um representante da Suíça.

3.    O Comité Misto:

a)    Assegura o bom funcionamento e a administração e aplicação eficazes do presente Acordo;

b)    Proporciona uma instância de consulta mútua e de intercâmbio permanente de informações entre as Partes Contratantes, nomeadamente com vista a encontrar uma solução para eventuais dificuldades de interpretação ou aplicação do presente Acordo, em conformidade com o artigo 16.º;

c)    Formula recomendações às Partes Contratantes sobre questões relacionadas com o presente Acordo;

d)    Adota decisões sempre que previsto ao abrigo do presente Acordo; e

e)    Exerce qualquer outra competência que lhe seja atribuída no presente Acordo.

4.    O Comité Misto delibera por consenso. As decisões são vinculativas para as Partes Contratantes, que adotam todas as medidas necessárias para a sua execução.

5.    O Comité Misto reúne-se pelo menos uma vez por ano, alternadamente em Bruxelas e em Berna, salvo decisão em contrário dos copresidentes. Reúne-se igualmente a pedido de qualquer das Partes Contratantes. Os copresidentes podem acordar que a reunião do Comité Misto se efetue por videoconferência ou por teleconferência.


6.    O Comité Misto adota o respetivo regulamento interno na sua primeira reunião.

7.    O Comité Misto pode decidir criar grupos de trabalho ou grupos de peritos que o assistam na execução das suas atribuições.

ARTIGO 15.º

Princípio da exclusividade

As Partes Contratantes comprometem-se a não submeter eventuais litígios relativos à interpretação ou aplicação do Acordo a qualquer outro método de resolução de litígios para além dos previstos no presente Acordo.

ARTIGO 16.º

Procedimento em caso de dificuldade de interpretação ou aplicação

1.    Em caso de dificuldade de interpretação ou aplicação do Acordo, as Partes Contratantes procedem a consultas mútuas no âmbito do Comité Misto, a fim de encontrar uma solução mutuamente aceitável. Para o efeito, são facultados ao Comité Misto todos os elementos de informação úteis para que este possa proceder a uma análise pormenorizada da situação. O Comité Misto examina todas as possibilidades que permitam a manutenção do bom funcionamento do Acordo.


2.    Se o Comité Misto não encontrar uma solução para a dificuldade a que se refere o n.º 1 no prazo de três meses a contar da data em que esta tiver sido submetida à sua apreciação, qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a um tribunal arbitral que resolva o litígio em conformidade com as regras estabelecidas no protocolo relativo ao tribunal arbitral (a seguir designado por «protocolo»).

3.    Na resolução de um litígio entre as Partes Contratantes ao abrigo do presente Acordo, o tribunal arbitral é competente para interpretar o presente Acordo. Ao determinar a compatibilidade de uma medida com o presente Acordo, o tribunal arbitral pode ter em conta, como elemento de facto, se for caso disso, a legislação de cada Parte Contratante, com exceção do presente Acordo. Ao fazê-lo, o tribunal arbitral segue a interpretação dessa legislação, à exceção do presente Acordo, habitualmente seguida pelos órgãos jurisdicionais e pelas autoridades da respetiva Parte Contratante, bem como, se for caso disso, pelos organismos internacionais competentes em matéria de resolução de litígios. Qualquer significado dado pelo tribunal arbitral à legislação de uma Parte Contratante, à exceção do presente Acordo, não vincula os órgãos jurisdicionais ou as autoridades dessa Parte Contratante.

4.    O tribunal arbitral não é competente para conhecer dos litígios relacionados com a execução dos acordos específicos por país.

5.    Cada Parte Contratante toma todas as medidas necessárias para cumprir, de boa-fé, a decisão do tribunal arbitral.

A Parte Contratante que o tribunal arbitral considerou não ter cumprido o disposto no Acordo informa a outra Parte Contratante, por intermédio do Comité Misto, das medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do tribunal arbitral.


ARTIGO 17.º

Medidas compensatórias

1.    Se a Parte Contratante que o tribunal arbitral considerou não ter cumprido o Acordo não informar a outra Parte Contratante, num prazo razoável fixado em conformidade com o artigo IV.2, n.º 6, do protocolo, das medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do tribunal arbitral, ou se a outra Parte Contratante considerar que as medidas comunicadas não estão em conformidade com a decisão do tribunal arbitral, essa outra Parte Contratante pode adotar medidas compensatórias proporcionadas no âmbito do Acordo ou de qualquer acordo que faça parte da lista de acordos definida no artigo 3.º, alínea a), (a seguir designadas por «medidas compensatórias») a fim de corrigir um potencial desequilíbrio. Notificará as medidas compensatórias, que são especificadas na notificação, à Parte Contratante que o tribunal arbitral considerou não ter cumprido o Acordo. Essas medidas compensatórias produzem efeitos três meses após a data da referida notificação.

2.    Se, no prazo de um mês a contar da data da notificação das medidas compensatórias previstas, o Comité Misto não tiver tomado a decisão de suspender, alterar ou anular essas medidas compensatórias, qualquer das Partes Contratantes pode submeter a questão da proporcionalidade das medidas compensatórias a arbitragem, em conformidade com o protocolo.

3.    O tribunal arbitral decide nos prazos previstos no artigo III.8, n.º 4, do protocolo.

4.    As medidas compensatórias não têm efeitos retroativos. Mais concretamente, são preservados os direitos e obrigações já adquiridos por particulares e operadores económicos antes de as medidas compensatórias produzirem efeitos.


PARTE IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 18.º

Primeira contribuição financeira da Suíça ao abrigo do presente Acordo
e compromisso financeiro adicional único

1.    A Suíça compromete-se a disponibilizar a sua primeira contribuição financeira ao abrigo do presente Acordo (a seguir designada por «primeira contribuição financeira») entre 1 de janeiro de 2030 e 31 de dezembro de 2036, em conformidade com o anexo II, e um compromisso financeiro adicional único para o período compreendido entre o final de 2024 e o final de 2029, em conformidade com o anexo III.

2.    Na medida em que os elementos da primeira contribuição financeira não estejam estabelecidos no anexo II, as Partes Contratantes celebram um memorando de entendimento juridicamente não vinculativo, a fim de cumprir o compromisso assumido no n.º 1 no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Para o efeito, o Comité Misto inicia os debates rapidamente após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

3.    Na medida em que os elementos do primeiro compromisso financeiro adicional único não estejam estabelecidos no anexo III, as Partes Contratantes celebram um memorando de entendimento juridicamente não vinculativo, a fim de cumprir o compromisso assumido no n.º 1 no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Para o efeito, o Comité Misto inicia os debates rapidamente após a data de entrada em vigor do presente Acordo.


4.    As dotações específicas por país da primeira contribuição financeira no domínio da coesão e o compromisso financeiro adicional único são formalmente atribuídos aos Estados parceiros após a celebração dos respetivos acordos específicos por país, o mais tardar, três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

5.    As dotações específicas por país da primeira contribuição financeira no domínio da migração são formalmente atribuídas aos Estados parceiros após a celebração dos respetivos acordos específicos por país, o mais tardar, cinco anos a contar do início do período de contribuição.

6.    Se os memorandos de entendimento a que se referem os n.os 2 e 3 não forem celebrados dentro do prazo referido nessas disposições, é aplicável o artigo 4.º, n.º 2, alínea c), com as necessárias adaptações.

7.    Se os acordos específicos por país a que se referem os n.os 4 e 5 não forem celebrados dentro dos prazos referidos nessas disposições, é aplicável o artigo 5.º, n.º 6, com as necessárias adaptações.

ARTIGO 19.º

Protocolo, anexos e apêndices

O protocolo, os anexos e os apêndices do presente Acordo fazem dele parte integrante.


ARTIGO 20.º

Entrada em vigor

1.    O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respetivos procedimentos internos. As Partes Contratantes notificam-se reciprocamente da conclusão dos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo.

2.    O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à última notificação relativa aos seguintes instrumentos:

a)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas;

b)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas;

c)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;

d)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;


e)    Protocolo sobre auxílios estatais do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;

f)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

g)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

h)    Protocolo sobre auxílios estatais do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

i)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas;

j)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade;

k)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade;

l)    Acordo entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a participação da Confederação Suíça em programas da União;


m)    Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre os termos e as condições de participação da Confederação Suíça na Agência da União Europeia para o Programa Espacial.

ARTIGO 21.º

Denúncia

Cada uma das Partes Contratantes pode denunciar o presente Acordo notificando a outra Parte Contratante da sua decisão. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses após a receção da notificação.

Feito […], em […], em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

[Bloco de assinatura (para efeitos de, nas 24 línguas da UE: «Pela União Europeia» e «Pela Confederação Suíça»)]

ANEXO I

ELEMENTOS PARA A
CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA REGULAR DA SUÍÇA

REFERIDA NO ARTIGO 4.º, N.º 2, ALÍNEA A),

PARA PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO SUBSEQUENTES

1.    O montante da contribuição financeira da Suíça para um determinado período de contribuição é estabelecido com base nos seguintes elementos:

a)    O montante da contribuição financeira da Suíça para o período de contribuição anterior adaptado pro rata temporis com base na duração do período de contribuição em causa, incluindo, se for caso disso, o ajustamento nos termos do artigo 10.º, adaptado pro rata temporis com base na duração do período de contribuição em causa;

b)    Um aumento ou diminuição do montante resultante da aplicação da alínea a) em conformidade com o método estabelecido no apêndice 1, com base nos seguintes fatores:

i)    a inflação na Suíça, medida pelo índice harmonizado de preços no consumidor (a seguir designado por «IHPC») na Suíça e

ii)    um fator de ajustamento para corrigir qualquer divergência entre a inflação na Suíça e a inflação incorrida nos Estados parceiros, na medida em que não seja compensada pela evolução da taxa de câmbio, a fim de manter o poder de compra da contribuição financeira regular da Suíça;


c)    Um aumento ou uma diminuição do montante estabelecido com base nas alíneas a) e b), tendo em conta considerações de ordem política. Esse aumento ou essa diminuição não pode exceder 10 % do montante estabelecido com base nas alíneas a) e b).

2.    A quota-parte da contribuição financeira da Suíça para um determinado período de contribuição dedicada ao domínio da coesão é de, pelo menos, 90 % do montante determinado em conformidade com o n.º 1.

3.    A quota-parte da contribuição financeira da Suíça para um determinado período de contribuição no domínio da coesão atribuída a acordos específicos por país é de, pelo menos, 90 % do montante da contribuição financeira da Suíça dedicada a esse domínio, determinado em conformidade com o n.º 2.

4.    O montante atribuído aos acordos específicos por país no domínio da coesão é afetado aos Estados parceiros em conformidade com a chave de repartição estabelecida no apêndice 2.



Apêndice 1

MÉTODO
DE DETERMINAÇÃO DO AJUSTAMENTO

A QUE SE REFERE O ANEXO I, N.º 1, ALÍNEA B)

O aumento ou a diminuição a que se refere o anexo I, n.º 1, alínea b), é calculado de acordo com o seguinte método:

1.    O montante resultante da aplicação do anexo I, n.º 1, alínea a), é multiplicado pelo fator de indexação a que se refere o ponto 2 do presente apêndice.

2.    O fator de indexação é o produto:

a)    Da inflação na Suíça, medida pelo IHPC na Suíça, entre o último ano, calculada como a média aritmética dos últimos 12 meses disponíveis à data do cálculo, e o primeiro ano do período de contribuição anterior, calculada como a média aritmética de 12 meses desse ano civil; e

b)    De um fator de ajustamento, medido pelo rácio entre a taxa de câmbio real do grupo dos Estados parceiros no domínio da coesão no período de contribuição anterior e a Suíça, entre o último ano e o primeiro ano do período de contribuição anterior, refletindo a apreciação ou depreciação real que esse grupo registou durante o período.


Para efeitos do cálculo do fator de indexação, aplica-se o seguinte:

i)    a taxa de câmbio real do grupo de Estados parceiros no domínio da coesão no período de contribuição anterior é constituída pela taxa de câmbio nominal desses Estados parceiros em relação ao franco suíço, multiplicada pelo agregado baseado no IHPC desses Estados parceiros e dividida pelo IHPC suíço.

Uma apreciação real para esse grupo de Estados parceiros implica um aumento da taxa de câmbio real e uma depreciação real para esse grupo de Estados parceiros implica uma diminuição da taxa de câmbio real,

ii)    o agregado baseado no IHPC para esses Estados parceiros é calculado como a média aritmética de 12 meses do índice IHPC para esse grupo de Estados parceiros, utilizando a metodologia do IHPC prevista no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas, celebrado no Luxemburgo, em 26 de outubro de 2004, mas em que as ponderações são a chave de repartição estabelecida no apêndice 2,

iii)    a taxa de câmbio nominal dos Estados parceiros em relação ao franco suíço é calculada como a média aritmética ponderada das taxas de câmbio nominais desses Estados parceiros face ao franco suíço, em que as ponderações são a chave de repartição estabelecida no apêndice 2. As taxas de câmbio nominais utilizadas no cálculo para um determinado ano são a média de 12 meses dos dados mensais relativos a esse ano, obtida a partir das taxas de câmbio diárias.



A Comissão calcula o fator de ajustamento nos termos do ponto 2, alínea b), do presente apêndice. A Comissão partilha o cálculo com a Suíça por meio do Comité Misto um mês após a sua obtenção.

3.    Se não estiverem disponíveis dados relativos a um determinado ano, os dados a utilizar para esse ano são os dados dos últimos 12 meses disponíveis à data do cálculo.

4.    Os dados do IHPC e da taxa de câmbio utilizados para o cálculo do fator de indexação são obtidos junto do Serviço de Estatística da União (a seguir designado por «Eurostat»), com base em estatísticas publicadas pelo Eurostat, tendo devidamente em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas, celebrado no Luxemburgo, em 26 de outubro de 2004. Se necessário, os dados sobre as taxas de câmbio são obtidos a partir de bases de dados públicas do Banco Central Europeu, dos bancos centrais dos Estados parceiros e/ou do Banco Nacional Suíço.



Apêndice 2

CHAVE DE REPARTIÇÃO PARA A
CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA REGULAR DA SUÍÇA

NO DOMÍNIO DA COESÃO

A afetação, por cada Estado parceiro, da contribuição financeira da Suíça no domínio da coesão para um determinado período de contribuição corresponde a uma percentagem dessa contribuição financeira obtida ao aplicar as seguintes etapas:

a)    É calculada a média aritmética entre a quota-parte da população e a quota-parte da superfície do Estado parceiro e a população e superfície totais de todos os Estados parceiros. Todavia, se a quota-parte da população total de um Estado parceiro exceder a sua quota-parte de superfície total num fator de cinco ou mais, refletindo uma densidade populacional extremamente elevada, só pode ser utilizada para esta etapa a quota-parte da população total;

b)    Os valores percentuais obtidos em resultado do cálculo em conformidade com a alínea a) são reduzidos ou aumentados, por meio de um coeficiente que represente um terço da percentagem em que o RNB per capita desse Estado parceiro, medido em paridades de poder de compra, é superior ou inferior ao RNB médio per capita de todos os Estados parceiros (média expressa em 100 %); e

c)    As quotas-partes obtidas na sequência do cálculo efetuado em conformidade com a alínea b) são reescalonadas, de modo que a sua soma seja igual a 100 %.


O período de referência para os dados a utilizar é o usado para o Fundo de Coesão da União em vigor na data de início do respetivo período de contribuição ou, se não estiver disponível, o período de três anos mais recente para o qual existem dados disponíveis.

________________

ANEXO II

PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA SUÍÇA
AO ABRIGO DO PRESENTE ACORDO PARA O PERÍODO 2030-2036

1.    A primeira contribuição financeira da Suíça ao abrigo do presente Acordo (a seguir designada por «primeira contribuição financeira») para o período de 1 de janeiro de 2030 a 31 de dezembro de 2036 («período de contribuição») ascende a 350 000 000 CHF para cada ano desse período.

2.    Do montante referido no n.º 1 para cada ano do período de contribuição, 308 000 000 CHF são afetados à cooperação no domínio da coesão e 42 000 000 CHF à cooperação no domínio da migração.

3.    A primeira contribuição financeira da Suíça contribui para os objetivos estabelecidos no artigo 1.º do presente Acordo.

4.    A primeira contribuição financeira da Suíça é executada ao longo de um período de 10 anos («período de execução»), com início na mesma data que o período de contribuição.

5.    A quota-parte da contribuição financeira no domínio da coesão atribuída a acordos específicos por país é de, pelo menos, 90 % do montante atribuído a esse domínio.

6.    Até 5 % dos respetivos montantes para a cooperação nos domínios da coesão e da migração são disponibilizados à Suíça para cobrir os custos de gestão e até 2 % para a partilha de conhecimentos especializados suíços (Fundo suíço de conhecimentos especializados e parceria).


7.    Os Estados parceiros para a cooperação no domínio da coesão são os Estados-Membros da União cujo RNB per capita, medido em paridades de poder de compra, seja inferior a 90 % do RNB médio per capita da União em paridades de poder de compra no mesmo período de referência. O período de referência para os dados a utilizar é o usado para determinar a elegibilidade dos Estados-Membros da União ao abrigo do Fundo de Coesão em vigor na data de início do período de contribuição.

8.    Os potenciais Estados parceiros no domínio da migração são os Estados-Membros da União que enfrentam uma pressão migratória especial e/ou aqueles com os quais a Suíça chegue a acordo quanto à necessidade de reforçar a governação da migração.

9.    Nos domínios da cooperação em matéria de coesão e migração, as Partes Contratantes podem chegar a um entendimento mútuo no sentido de reservar um montante específico para um fundo dedicado a um tema específico (coesão) e um fundo de resposta rápida (migração). Se for caso disso, os elementos são estabelecidos no memorando de entendimento, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, do Acordo.

10.    Os domínios temáticos de cooperação no âmbito da primeira contribuição financeira da Suíça baseiam-se no êxito da cooperação no âmbito da contribuição suíça anterior para determinados Estados-Membros da União. Complementam os esforços de coesão e de gestão da migração da União no momento do início do período de contribuição.

11.    Em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, do Acordo, as Partes Contratantes especificam, no memorando de entendimento, os domínios prioritários de entre os seguintes domínios temáticos:

a)    Coesão:

i)    desenvolvimento humano e social inclusivo,


ii)    desenvolvimento económico sustentável e inclusivo,

iii)    transição ecológica e

iv)    democracia e participação;

b)    Migração.

________________

ANEXO III

COMPROMISSO FINANCEIRO ADICIONAL ÚNICO DA SUÍÇA
QUE ABRANGE O PERÍODO ENTRE

O FINAL DE 2024 E O FINAL DE 2029

1.    Em conformidade com o artigo 18.º do presente Acordo, a Suíça compromete-se a disponibilizar um compromisso financeiro adicional único para o período compreendido entre o final de 2024 e o final de 2029 que reflita o nível de parceria e cooperação da Suíça e da União nesse período. Esse compromisso financeiro adicional único ascende a 130 000 000 CHF por ano até à entrada em vigor dos acordos a que se refere o artigo 20.º, n.º 2, do presente Acordo e a 350 000 000 CHF por ano para o período compreendido entre a entrada em vigor dos acordos a que se refere o artigo 20.º, n.º 2, do presente Acordo e o final de 2029. Para o ano em que os acordos referidos no artigo 20.º, n.º 2, do presente Acordo entram em vigor, o montante do compromisso adicional único é calculado pro rata temporis.

2.    O compromisso financeiro adicional único da Suíça é executado ao longo de um período de 10 anos («período de execução»), com início na mesma data que o período de contribuição da primeira contribuição financeira da Suíça.

3.    O compromisso financeiro adicional único é utilizado para a cooperação no domínio da coesão.

4.    A quota-parte do compromisso financeiro único atribuída a acordos específicos por país é de, pelo menos, 90 % do montante do compromisso financeiro adicional único da Suíça.


5.    A Suíça tem à disposição até 5 % do montante do compromisso financeiro único para cobrir os custos de gestão e até 2 % para partilhar conhecimentos especializados suíços (Fundo suíço de conhecimentos especializados e parceria).

6.    Os Estados parceiros para a cooperação são os Estados-Membros da União cujo RNB per capita, medido em paridades de poder de compra, seja inferior a 90 % do RNB médio per capita da União em paridades de poder de compra no mesmo período de referência. O período de referência para os dados a utilizar é o usado para determinar a elegibilidade dos EstadosMembros da União ao abrigo do Fundo de Coesão em vigor na data de início do período de execução do compromisso financeiro adicional único.

7.    As Partes Contratantes podem chegar a um entendimento mútuo no sentido de reservar um montante específico para um fundo dedicado a um tema específico no domínio da coesão. Se for caso disso, os elementos são estabelecidos no memorando de entendimento, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 3, do Acordo.

8.    Os objetivos e as regras de execução da contribuição financeira regular da Suíça estabelecidos no Acordo aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao compromisso financeiro adicional único, salvo disposição em contrário constante do artigo 18.º do presente Acordo e do presente anexo.

9.    Os domínios temáticos de cooperação no âmbito do compromisso financeiro adicional único da Suíça baseiam-se no êxito da cooperação no âmbito da contribuição suíça anterior para determinados Estados-Membros da União. Complementam os esforços da União no domínio da coesão no momento do início do período de execução do compromisso financeiro adicional único.


10.    Em conformidade com o artigo 18.º, n.º 3, do Acordo, as Partes Contratantes especificam, no memorando de entendimento, os domínios prioritários de entre os seguintes domínios temáticos:

i)    desenvolvimento humano e social inclusivo,

ii)    desenvolvimento económico sustentável e inclusivo,

iii)    transição ecológica e

iv)    democracia e participação.

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PROTOCOLO
RELATIVO AO TRIBUNAL ARBITRAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ARTIGO I.1

Âmbito de aplicação

Se uma das Partes Contratantes (a seguir designadas por «partes») sujeitar um litígio a arbitragem, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, ou com o artigo 17.º, n.º 2, do Acordo, são aplicáveis as regras estabelecidas no presente protocolo.

ARTIGO I.2

Secretaria e serviços de secretariado

O Secretariado Internacional do Tribunal Permanente de Arbitragem de Haia (a seguir designado por «Secretariado Internacional») desempenha as funções de secretaria e assegura os serviços de secretariado necessários.


ARTIGO I.3

Notificações e cálculo de prazos

1.    As notificações, incluindo comunicações ou propostas, podem ser enviadas por qualquer meio de comunicação que certifique a sua transmissão ou que permita a respetiva certificação.

2.    Essas notificações só podem ser enviadas por via eletrónica se uma parte o tiver autorizado ou designado um endereço especificamente para esse efeito.

3.    As notificações às partes são enviadas, no que se refere à Suíça, à Divisão para a Europa do Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros da Suíça e, no caso da União, ao Serviço Jurídico da Comissão.

4.    Os prazos previstos no presente protocolo começam a decorrer no dia seguinte ao da ocorrência do evento ou da prática do ato em causa. Se o último dia de entrega de um documento coincidir com um dia feriado das instituições da União ou do Governo da Suíça, o prazo de entrega do documento termina no primeiro dia útil seguinte. Os dias não úteis constantes desse prazo são contabilizados.


ARTIGO I.4

Notificação de arbitragem

1.    A parte que toma a iniciativa de recorrer à arbitragem (a seguir designada por «parte demandante») envia à outra parte (a seguir designada por «parte demandada») e ao Secretariado Internacional uma notificação de arbitragem.

2.    Considera-se que o processo de arbitragem tem início no dia seguinte àquele em que a parte demandada recebe a notificação de arbitragem.

3.    A notificação de arbitragem deve incluir as seguintes informações:

a)    O pedido de que o litígio seja submetido a arbitragem;

b)    Os nomes e dados de contacto das partes;

c)    O nome e o endereço do(s) agente(s) da parte demandante;

d)    A base jurídica do processo (artigo 16.º, n.º 2, ou artigo 17.º, n.º 2, do Acordo) e:

i)    nos casos a que se refere o artigo 16.º, n.º 2, do Acordo, a matéria que está na origem do litígio, conforme inscrita oficialmente, para resolução, na ordem de trabalhos do Comité Misto, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, do Acordo, e

ii)    nos casos a que se refere o artigo 17.º, n.º 2, do Acordo, a decisão do tribunal arbitral, as eventuais medidas de execução referidas no artigo 16.º, n.º 5, do Acordo e as medidas compensatórias objeto de litígio;


e)    A designação de qualquer regra que esteja na origem do litígio ou com ele relacionada;

f)    Uma breve descrição do litígio; e

g)    A designação de um árbitro ou, caso devam ser nomeados cinco árbitros, a designação de dois árbitros.

4.    Nenhuma alegação relativa à suficiência da notificação de arbitragem obsta à constituição do tribunal arbitral. O tribunal arbitral decide do litígio a título definitivo.

ARTIGO I.5

Resposta à notificação de arbitragem

1.    No prazo de 60 dias a contar da receção da notificação de arbitragem, a parte demandada envia uma resposta à parte demandante e ao Secretariado Internacional relativa a essa notificação, incluindo as seguintes informações:

a)    Os nomes e dados de contacto das partes;

b)    O nome e o endereço do(s) agente(s) da parte demandada;

c)    Uma resposta às informações constantes da notificação de arbitragem, em conformidade com o artigo I.4, n.º 3, alíneas d) a f); e


d)    A designação de um árbitro ou, caso devam ser nomeados cinco árbitros, a designação de dois árbitros.

2.    A falta de resposta da parte demandada à notificação de arbitragem, ou uma resposta incompleta ou tardia, não impede a constituição de um tribunal arbitral. O tribunal arbitral decide do litígio a título definitivo.

3.    Se, na sua resposta à notificação de arbitragem, a parte demandada solicitar que o tribunal arbitral seja composto por cinco árbitros, a parte demandante designa um árbitro adicional no prazo de 30 dias a contar da receção da resposta à notificação de arbitragem.

ARTIGO I.6

Representação e assistência

1.    As partes são representadas no tribunal arbitral por um ou vários agentes. Os agentes podem ser assistidos por consultores ou advogados.

2.    Qualquer alteração dos agentes ou dos seus endereços é notificada à outra parte, ao Secretariado Internacional e ao tribunal arbitral. O tribunal arbitral pode, a qualquer momento, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das partes, solicitar provas dos poderes conferidos aos agentes das partes.


CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL

ARTIGO II.1

Número de árbitros

O tribunal arbitral é composto por três árbitros. Se a parte demandante, na sua notificação de arbitragem, ou a parte demandada, na sua resposta à notificação de arbitragem, o solicitarem, o tribunal arbitral é composto por cinco árbitros.

ARTIGO II.2

Nomeação dos árbitros

1.    Se for necessário nomear três árbitros, cada uma das partes designa um deles. Os dois árbitros nomeados pelas partes selecionam o terceiro árbitro, que preside ao tribunal arbitral.

2.    Se for necessário nomear cinco árbitros, cada uma das partes designa dois deles. Os quatro árbitros nomeados pelas partes selecionam o quinto árbitro, que preside ao tribunal arbitral.


3.    Se, no prazo de 30 dias a contar da designação do último árbitro nomeado pelas partes, os árbitros não tiverem chegado a acordo sobre a seleção do presidente do tribunal arbitral, o mesmo é nomeado pelo secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem.

4.    A fim de apoiar a seleção dos árbitros que compõem o tribunal arbitral, é estabelecida e atualizada, quando necessário, uma lista indicativa das pessoas que possuem as qualificações a que se refere o n.º 6. Essa lista é comum a todos os acordos bilaterais nos domínios relacionados com o mercado interno nos quais a Suíça participa, bem como ao Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a Saúde, celebrado [...], em [...] (a seguir designado por «Acordo sobre a Saúde»), ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, celebrado no Luxemburgo, em 21 de junho de 1999 (a seguir designado por «Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas») e ao Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a contribuição financeira regular da Suíça para a redução das disparidades económicas e sociais na União Europeia, celebrado […], em […] (a seguir designado por «Acordo sobre a contribuição financeira regular da Suíça»). O Comité Misto adota e atualiza a referida lista através de uma decisão para efeitos do Acordo.

5.    Se uma das partes não designar um árbitro, o secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem nomeia esse árbitro a partir da lista a que se refere o n.º 4. Na ausência da referida lista, o secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem nomeia o árbitro por sorteio entre as pessoas que tenham sido formalmente propostas por uma das partes ou por ambas as partes para efeitos do n.º 4.


6.    As pessoas que constituem o tribunal arbitral devem ser pessoas altamente qualificadas, com ou sem ligações às partes, cuja independência e ausência de conflitos de interesses estejam garantidas e que possuam uma vasta experiência. Mais concretamente, devem ter experiência comprovada em direito e nas matérias abrangidas pelo presente Acordo; não podem aceitar instruções de qualquer das partes; devem agir a título pessoal e não podem aceitar instruções de qualquer organização ou governo no que diz respeito às matérias relacionadas com o litígio. O presidente do tribunal arbitral deve ter igualmente experiência em procedimentos de resolução de litígios.

ARTIGO II.3

Declarações dos árbitros

1.    Caso uma pessoa esteja a ser tida em consideração para ser nomeada como árbitro, deve comunicar todas as circunstâncias que possam suscitar dúvidas legítimas quanto à sua imparcialidade ou independência. Desde a sua nomeação e durante todo o processo de arbitragem, um árbitro comunica sem demora essas circunstâncias às partes e aos outros árbitros, caso ainda não o tenha feito.

2.    Um árbitro pode ser destituído se existirem circunstâncias que possam suscitar dúvidas legítimas quanto à sua imparcialidade ou independência.

3.    Uma parte só pode solicitar a destituição de um árbitro que tiver nomeado por um motivo que lhe venha a ser conhecido após essa nomeação.

4.    Se um árbitro não agir ou se lhe for impossível, de direito ou de facto, desempenhar as suas funções, é aplicável o procedimento de destituição dos árbitros previsto no artigo II.4.


ARTIGO II.4

Destituição de um árbitro

1.    A parte que pretenda destituir um árbitro deve apresentar o pedido de destituição no prazo de 30 dias a contar da data em que for notificada da nomeação do mesmo, ou no prazo de 30 dias a contar da data em que tomar conhecimento das circunstâncias a que se refere o artigo II.3.

2.    O pedido de destituição é enviado à outra parte, ao árbitro a destituir, aos outros árbitros e ao Secretariado Internacional. Devem ser indicados os motivos do pedido de destituição.

3.    Após a apresentação do pedido de destituição, a outra parte pode aceitá-lo. O árbitro em questão pode igualmente renunciar ao mandato. A aceitação da destituição ou a renúncia não implicam o reconhecimento dos motivos do pedido de destituição.

4.    Se, no prazo de 15 dias a contar da data de notificação do pedido de destituição, a outra parte não o aceitar ou o árbitro em questão não renunciar ao mandato, a parte que solicita a destituição pode requerer ao secretário-geral do Tribunal Permanente de Arbitragem que tome uma decisão sobre a destituição.

5.    Salvo acordo em contrário das partes, a decisão a que se refere o n.º 4 deve indicar os motivos dessa decisão.


ARTIGO II.5

Substituição de um árbitro

1.    Sem prejuízo do disposto no n.º 2, se for necessário substituir um árbitro durante o processo de arbitragem, é nomeado ou selecionado um substituto em conformidade com o procedimento previsto no artigo II.2 aplicável à nomeação ou seleção do árbitro a substituir. Esse procedimento é aplicável mesmo que uma das partes não tenha exercido o seu direito de nomear o árbitro a substituir ou de participar na nomeação do mesmo.

2.    Em caso de substituição de um árbitro, o procedimento é retomado na fase em que o árbitro substituído tiver deixado de exercer as suas funções, salvo decisão em contrário do tribunal arbitral.

ARTIGO II.6

Exclusão da responsabilidade

Exceto em caso de dolo ou de negligência grave, as partes renunciam, na medida do permitido pela legislação aplicável, a intentar qualquer ação contra os árbitros por atos ou omissões relacionados com a arbitragem.


CAPÍTULO III

PROCESSO DE ARBITRAGEM

ARTIGO III.1

Disposições gerais

1.    A data de constituição do tribunal arbitral é a data em que o último árbitro tiver aceitado a sua nomeação.

2.    O tribunal arbitral assegura que as partes são tratadas de forma equitativa e que, numa fase oportuna do processo, cada uma delas tem possibilidades suficientes de invocar os seus direitos e de apresentar os seus argumentos. O tribunal arbitral conduz o processo de um modo que evite atrasos e despesas desnecessárias e que assegure a resolução do litígio entre as partes.

3.    Salvo decisão em contrário do tribunal arbitral, após terem sido ouvidas as partes, é organizada uma audiência.

4.    Se uma parte pretender enviar uma comunicação ao tribunal arbitral, deve fazê-lo através do Secretariado Internacional e enviar simultaneamente uma cópia à outra parte. O Secretariado Internacional envia uma cópia dessa comunicação a cada um dos árbitros.


ARTIGO III.2

Local de arbitragem

O local de arbitragem é Haia. O tribunal arbitral pode, se circunstâncias excecionais assim o exigirem, reunir-se em qualquer outro local que considere adequado para as suas deliberações.

ARTIGO III.3

Língua

1.    As línguas do processo são o francês e o inglês.

2.    O tribunal arbitral pode ordenar que todos os documentos apensos à petição inicial ou à declaração de defesa, bem como todos os restantes documentos elaborados durante o processo na sua língua original, sejam acompanhados de uma tradução numa das línguas do processo.

ARTIGO III.4

Petição inicial

1.    A parte demandante envia a sua petição inicial por escrito à parte demandada e ao tribunal arbitral através do Secretariado Internacional, no prazo que o tribunal arbitral fixar. A parte demandante pode decidir considerar a sua notificação de arbitragem a que se refere o artigo I.4 uma petição inicial, desde que preencha igualmente as condições previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.


2.    A petição inicial deve incluir as seguintes informações:

a)    As informações referidas no artigo I.4, n.º 3, alíneas b) a f);

b)    Uma exposição dos factos apresentada em apoio da petição; e

c)    Os argumentos jurídicos apresentados em apoio da petição.

3.    Na medida do possível, a petição inicial deve ser acompanhada de documentos e outros elementos de prova que a parte demandante mencione ou remeter para os mesmos.

ARTIGO III.5

Declaração de defesa

1.    A parte demandada envia a declaração de defesa por escrito à parte demandante e ao tribunal arbitral através do Secretariado Internacional, no prazo que o tribunal arbitral fixar. A parte demandada pode decidir considerar a resposta à notificação de arbitragem a que se refere o artigo I.5 uma declaração de defesa, desde que a resposta à notificação de arbitragem preencha igualmente as condições previstas no n.º 2 do presente artigo.

2.    A declaração de defesa deve dar resposta aos pontos constantes da petição inicial indicados em conformidade com o artigo III.4, n.º 2, alíneas a) a c), do presente protocolo. Na medida do possível, deve ser acompanhada de documentos e outros elementos de prova que a parte demandada mencione ou remeter para os mesmos.


3.    Na declaração de defesa, ou numa fase posterior do processo de arbitragem, se o tribunal arbitral decidir que um atraso é justificado pelas circunstâncias, a parte demandada pode apresentar um pedido reconvencional, desde que o tribunal arbitral seja competente a seu respeito.

4.    O artigo III.4, n.os 2 e 3, é aplicável aos pedidos reconvencionais.

ARTIGO III.6

Competência arbitral

1.    O tribunal arbitral decide se é competente com base no artigo 16.º, n.º 2, ou no artigo 17.º, n.º 2, do Acordo.

2.    Nos casos a que se refere o artigo 16.º, n.º 2, do Acordo, o tribunal arbitral possui mandato para examinar a matéria que está na origem do litígio, conforme inscrita oficialmente, para resolução, na ordem de trabalhos do Comité Misto, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, do Acordo.

3.    Nos casos a que se refere o artigo 17.º, n.º 2, do Acordo, o tribunal arbitral que tiver apreciado o processo principal possui mandato para examinar a proporcionalidade das medidas compensatórias em litígio, incluindo se essas medidas tiverem sido total ou parcialmente tomadas em qualquer acordo bilateral que faça parte da lista de acordos definida no artigo 3.º, alínea a), do Acordo.


4.    A exceção preliminar de incompetência do tribunal arbitral deve ser formulada, o mais tardar, na declaração de defesa ou, no caso de um pedido reconvencional, na réplica. O facto de uma parte ter designado um árbitro ou participado na sua nomeação não a priva do direito de formular tal exceção preliminar. A exceção preliminar de que o litígio excederia os poderes do tribunal arbitral deve ser formulada assim que a matéria que alegadamente excede os seus poderes seja suscitada durante o processo de arbitragem. Em todo o caso, o tribunal arbitral pode admitir uma exceção preliminar apresentada após o termo do prazo previsto, se considerar que o atraso se deveu a uma razão válida.

5.    O tribunal arbitral pode pronunciar-se sobre a exceção preliminar a que se refere o n.º 4 ao tratá-la como uma questão prévia ou no domínio da decisão sobre o mérito da causa.

ARTIGO III.7

Outras observações por escrito

O tribunal arbitral, após consulta das partes, decide que outras observações escritas, para além da petição inicial e da declaração de defesa, as partes podem ou devem apresentar, fixando o prazo para apresentação das mesmas.


ARTIGO III.8

Prazos

1.    Os prazos que o tribunal arbitral fixar para a comunicação dos documentos escritos, incluindo a petição inicial e a declaração de defesa, não podem exceder 90 dias, salvo acordo em contrário das partes.

2.    O tribunal arbitral toma a sua decisão final no prazo de 12 meses a contar da data da sua constituição. Em circunstâncias excecionais de especial dificuldade, o tribunal arbitral pode prorrogar esse prazo por mais três meses, no máximo.

3.    Os prazos previstos nos n.os 1 e 2 são reduzidos para metade:

a)    A pedido da parte demandante ou da parte demandada, se, no prazo de 30 dias a contar desse pedido, o tribunal arbitral decidir, após audição da outra parte, que o processo é urgente;

b)    Nos casos a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, alínea c), e o artigo 18.º, n.º 6, do Acordo;

c)    Nos casos a que se refere o artigo 5.º, n.º 6, e o artigo 18.º, n.º 7, do Acordo, se a Suíça não tiver celebrado acordos específicos por país; ou

d)    Se as partes assim o decidirem.


4.    Nos casos a que se refere o artigo 17.º, n.º 2, do Acordo, o tribunal arbitral toma a sua decisão final no prazo de seis meses a contar da data em que as medidas compensatórias tenham sido notificadas em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1, do Acordo.

ARTIGO III.9

Medidas provisórias

1.    Nos casos a que se refere o artigo 17.º, n.º 2, do Acordo, uma das partes pode, em qualquer fase do processo de arbitragem, requerer medidas provisórias que consistam na suspensão das medidas compensatórias.

2.    Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem especificar o objeto do processo, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justifiquem a concessão das medidas provisórias requeridas. Devem incluir todas as provas e oferecimentos de prova disponíveis, destinados a justificar a concessão das medidas provisórias.

3.    A parte que solicita as medidas provisórias envia o pedido por escrito à outra parte e ao tribunal arbitral através do Secretariado Internacional. O tribunal arbitral fixa um prazo curto para a outra parte apresentar observações escritas ou orais.


4.    No prazo de um mês a contar da apresentação do pedido a que se refere o n.º 1, o tribunal arbitral adota uma decisão sobre a suspensão das medidas compensatórias contestadas, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)    O tribunal arbitral estiver, à primeira vista, convencido do mérito da causa apresentado pela parte que requer as medidas provisórias no respetivo pedido;

b)    O tribunal arbitral considerar que, na pendência da sua decisão final, a parte que requer as medidas provisórias poderia sofrer danos graves e irreparáveis se não fossem suspensas as medidas compensatórias; e

c)    O prejuízo causado à parte que requer as medidas provisórias pela aplicação imediata das medidas compensatórias contestadas prevalecer sobre o interesse na aplicação imediata e efetiva dessas medidas.

5.    A decisão que o tribunal arbitral toma nos termos do n.º 4 produz apenas efeitos provisórios, não prejudicado a decisão do tribunal arbitral sobre o mérito da causa.

6.    Salvo se decisão que o tribunal arbitral tomar nos termos do n.º 4 do presente artigo estabelecer uma data anterior para o termo da suspensão, a suspensão termina quando for tomada uma decisão final nos termos do artigo 17.º, n.º 2, do Acordo.


7.    A fim de evitar dúvidas, para efeitos do presente artigo, entende-se que, ao ter em consideração os interesses respetivos da parte que requer as medidas provisórias e da outra parte, o tribunal arbitral deve ter em conta os interesses dos indivíduos e dos operadores económicos das partes, embora tal consideração não constitua reconhecimento de qualquer legitimidade aos mesmos perante o tribunal arbitral.

ARTIGO III.10

Elementos de prova

1.    Cada uma das partes apresenta elementos de prova dos factos que fundamentam a sua petição ou a sua defesa.

2.    A pedido de uma parte ou por sua própria iniciativa, o tribunal arbitral pode obter junto das partes as informações pertinentes que considere necessárias e adequadas. O tribunal arbitral fixa um prazo para as partes responderem ao seu pedido.

3.    A pedido de uma parte ou por sua própria iniciativa, o tribunal arbitral pode obter junto de qualquer fonte todas as informações que considere adequadas. O tribunal arbitral pode também procurar obter os pareceres dos peritos que considere adequados, sob reserva das eventuais condições acordadas entre as partes.

4.    As informações obtidas pelo tribunal arbitral ao abrigo do presente artigo são divulgadas às partes, que podem apresentar ao tribunal arbitral observações sobre mesmas as mesmas.


5.    Após solicitar o parecer da outra parte, o tribunal arbitral adota as medidas adequadas para dar resposta a quaisquer questões suscitadas por uma parte no que diz respeito à proteção de dados pessoais, ao sigilo profissional e aos interesses legítimos de confidencialidade.

6.    O tribunal arbitral aprecia a admissibilidade, a pertinência e a força dos elementos de prova apresentados.

ARTIGO III.11

Audiências

1.    Quando for necessário realizar uma audiência, o tribunal arbitral, após consulta das partes, notificá-las-á com antecedência suficiente quanto à data, hora e local da mesma.

2.    As audiências são públicas, salvo se o tribunal arbitral, oficiosamente ou a pedido das partes, por motivos graves, decidir em contrário.

3.    É lavrada uma ata de cada audiência, assinada pelo presidente do tribunal arbitral. Apenas essa ata faz fé.

4.    O tribunal arbitral pode decidir realizar a audiência virtualmente em conformidade com a prática do Secretariado Internacional. As partes são informadas desta prática em tempo útil. Nesses casos, são aplicáveis o n.º 1, com as necessárias adaptações, e o n.º 3.


ARTIGO III.12

Incumprimento

1.    Se, no prazo fixado pelo presente protocolo ou pelo tribunal arbitral, sem justificação suficiente, a parte demandante não tiver apresentado a sua petição inicial, o tribunal arbitral ordena o encerramento do processo de arbitragem, salvo se existirem matérias pendentes sobre as quais possa ser necessária uma decisão e o tribunal arbitral considerar adequado fazê-lo.

Se, no prazo fixado pelo presente protocolo ou pelo tribunal arbitral, sem justificação suficiente, a parte demandada não tiver apresentado a sua resposta à notificação de arbitragem ou a sua declaração de defesa, o tribunal arbitral ordena a continuação do processo, sem considerar essa omissão, por si só, como aceitação das alegações da parte demandante.

O segundo parágrafo é igualmente aplicável caso a parte demandante não apresente réplica a um pedido reconvencional.

2.    Se uma das partes, devidamente convocada em conformidade com o artigo III.11, n.º 1, não comparecer na audiência e não apresentar uma justificação considerada suficiente para tal, o tribunal arbitral pode prosseguir a arbitragem.

3.    Se uma das partes, devidamente convidada pelo tribunal arbitral a apresentar novos elementos de prova, não o fizer nos prazos fixados sem apresentar uma justificação considerada suficiente para tal, o tribunal arbitral pode pronunciar-se com base nos elementos de prova de que dispõe.


ARTIGO III.13

Encerramento do processo

1.    Caso seja demonstrado que as partes tiveram razoavelmente a possibilidade de apresentar os seus argumentos, o tribunal arbitral pode encerrar o processo.

2.    Se o considerar necessário devido a circunstâncias excecionais, o tribunal arbitral pode decidir, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das partes, reabrir o processo a qualquer momento antes de tomar a sua decisão.

CAPÍTULO IV

DECISÃO

ARTIGO IV.1

Decisões

O tribunal arbitral envida esforços para tomar as suas decisões por consenso. Todavia, se se verificar a impossibilidade de tomar uma decisão por consenso, a decisão do tribunal arbitral é tomada por maioria dos árbitros.


ARTIGO IV.2

Forma e efeito da decisão do tribunal arbitral

1.    O tribunal arbitral pode tomar decisões distintas sobre matérias diferentes em momentos diferentes.

2.    Todas as decisões são proferidas por escrito e fundamentadas. São definitivas e vinculativas para as partes.

3.    A decisão do tribunal arbitral é assinada pelos árbitros, inclui a data em que foi tomada e indica o local da arbitragem. O Secretariado Internacional transmite às partes uma cópia da decisão assinada pelos árbitros.

4.    O Secretariado Internacional torna pública a decisão do tribunal arbitral.

Ao tornar pública essa decisão, o Secretariado Internacional respeita as regras pertinentes em matéria de proteção de dados pessoais, sigilo profissional e interesses legítimos de confidencialidade.

As regras a que se refere o segundo parágrafo são idênticas para todos os acordos bilaterais nos domínios do mercado interno em que a Suíça participa, bem como para o Acordo sobre a Saúde, o Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas e o Acordo sobre a contribuição financeira regular da Suíça. O Comité Misto adota e atualiza essas regras através de uma decisão para efeitos do Acordo.

5.    As partes cumprem sem demora todas as decisões do tribunal arbitral.


6.    Nos casos a que se refere o artigo 16.º, n.º 2, do Acordo, após parecer das partes, o tribunal arbitral fixa um prazo razoável na decisão sobre o mérito da causa para dar cumprimento à sua decisão em conformidade com o artigo 16.º, n.º 5, do Acordo, tendo em conta os procedimentos internos das partes.

ARTIGO IV.3

Lei aplicável, regras de interpretação, mediador

1.    A lei aplicável é constituída pelo Acordo, bem como pelas regras e princípios do direito internacional aplicáveis entre as partes em matéria de interpretação dos tratados.

2.    As decisões anteriores tomadas por um órgão de resolução de litígios no que respeita à proporcionalidade das medidas compensatórias ao abrigo de outro acordo bilateral entre as referidas no artigo 17.º, n.º 1, do Acordo são vinculativas para o tribunal arbitral.

3.    O tribunal arbitral não decide na qualidade de mediador ou a título ex æquo et bono.


ARTIGO IV.4

Solução por mútuo acordo ou outros motivos para o encerramento do processo

1.    As partes podem, a qualquer momento, chegar a uma solução por mútuo acordo quanto ao litígio. Comunicam conjuntamente essa solução ao tribunal arbitral. Se a solução exigir aprovação em conformidade com os procedimentos internos de cada parte, a notificação refere esse requisito e o processo de arbitragem é suspenso. Se essa aprovação não for exigida, ou mediante notificação da conclusão de tais procedimentos internos, o processo de arbitragem é encerrado.

2.    Se, no decurso do processo, a parte demandante informar por escrito o tribunal arbitral de que não pretende prosseguir o processo e se, na data em que o tribunal arbitral recebe a comunicação, a parte demandada ainda não tiver realizado qualquer ato processual, o tribunal arbitral prefere uma decisão em que regista oficialmente o encerramento do processo. O tribunal arbitral decide sobre as custas, que são suportadas pela parte demandante, se tal se afigurar justificado pelo comportamento da mesma.

3.    Se, antes de o tribunal arbitral tomar a decisão, concluir que a continuação do processo se tornou inútil ou impossível por qualquer motivo diferente dos referidos nos n.os 1 e 2, o tribunal arbitral informa as partes da sua intenção de proferir um despacho pondo termo ao processo.

O primeiro parágrafo não é aplicável no caso de matérias pendentes sobre as quais possa ser necessário decidir e se o tribunal arbitral o julgar oportuno.


4.    O tribunal arbitral transmite às partes uma cópia do despacho que põe termo ao processo de arbitragem ou da decisão tomada por acordo entre as partes, assinado pelos árbitros. O artigo IV.2, n.os 2 a 5, é aplicável às decisões arbitrais tomadas de comum acordo entre as partes.

ARTIGO IV.5

Retificação da decisão do tribunal arbitral

1.    No prazo de 30 dias a contar da receção da decisão do tribunal arbitral, qualquer das partes pode, mediante notificação à outra parte e ao tribunal arbitral através do Secretariado Internacional, solicitar ao tribunal arbitral que retifique no texto da decisão do tribunal arbitral quaisquer erros de cálculo, materiais ou tipográficos, ou erros ou omissões de natureza semelhante. Caso considere que o pedido se justifica, o tribunal arbitral procede à retificação no prazo de 45 dias a contar da receção do pedido. O pedido não tem efeito suspensivo sobre o prazo previsto no artigo IV.2, n.º 6.

2.    O tribunal arbitral pode, no prazo de 30 dias a contar da comunicação da sua decisão, proceder às retificações a que se refere o n.º 1 por sua própria iniciativa.

3.    As retificações a que se refere o n.º 1 do presente artigo são efetuadas por escrito e fazem parte integrante da decisão. É aplicável o disposto no artigo IV.2, n.os 2 a 5.


ARTIGO IV.6

Honorários dos árbitros

1.    Os honorários a que se refere o artigo IV.7 devem ser razoáveis, tendo em conta a complexidade do processo, o tempo que os árbitros despenderam e todas as outras circunstâncias pertinentes.

2.    É estabelecida e atualizada, sempre que necessário, uma lista de compensações diárias e de horas máximas e mínimas, que são comuns a todos os acordos bilaterais nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa, bem como ao Acordo sobre a Saúde, ao Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas e ao Acordo sobre a contribuição financeira regular da Suíça. O Comité Misto adota e atualiza a referida lista através de uma decisão para efeitos do Acordo.

ARTIGO IV.7

Custos

1.    Cada parte suporta os seus próprios custos e metade dos custos do tribunal arbitral.

2.    O tribunal arbitral fixa os seus custos na sua decisão sobre o mérito da causa. Estes custos incluem unicamente:

a)    Os honorários dos árbitros, a indicar separadamente para cada árbitro e a fixar pelo próprio tribunal arbitral em conformidade com o artigo IV.6;


b)    As despesas de deslocação e outras despesas efetuadas pelos árbitros; e

c)    Os honorários e despesas do Secretariado Internacional.

3.    Os custos a que se refere o n.º 2 devem ser razoáveis, tendo em conta o montante em litígio, a sua complexidade, o tempo que os árbitros e eventuais peritos nomeados pelo tribunal arbitral tenham despendido no mesmo e outras circunstâncias pertinentes.

ARTIGO IV.8

Depósito do montante dos custos

1.    No início da arbitragem, o Secretariado Internacional pode solicitar às partes que depositem um montante igual, a título de adiantamento, dos custos a que se refere o artigo IV.7, n.º 2.

2.    Durante o processo de arbitragem, o Secretariado Internacional pode solicitar às partes depósitos suplementares aos referidos no n.º 1.

3.    Todos os montantes depositados pelas partes nos termos do presente artigo são pagos ao Secretariado Internacional, sendo utilizados por este para pagar os custos efetivamente incorridos, incluindo, nomeadamente, os honorários dos árbitros e do Secretariado Internacional.


CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO V.1

Alterações

O Comité Misto pode adotar, mediante decisão, alterações ao presente protocolo.


Bruxelas, 13.6.2025

COM(2025) 308 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de um amplo pacote de acordos para consolidar, aprofundar e alargar as relações bilaterais com a Confederação Suíça e à aplicação provisória do Acordo sobre os termos e as condições de participação da Confederação Suíça na Agência da União Europeia para o Programa Espacial


ACORDO
ENTRE A UNIÃO EUROPEIA

E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA

SOBRE OS TERMOS E AS CONDIÇÕES

DE PARTICIPAÇÃO DA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA

NA AGÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA PARA O PROGRAMA ESPACIAL

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União», por um lado,

e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, a seguir designada por «Suíça», por outro,

a seguir designadas conjuntamente por «Partes Contratantes»,

CONSIDERANDO o Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial (a seguir designado por «Regulamento»);

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 98.º do regulamento, a Agência da União Europeia para o Programa Espacial (a seguir designada por «Agência») está aberta à participação de países terceiros e de organizações internacionais e que essa participação e as respetivas condições devem, por conseguinte, ser estabelecidas num acordo celebrado para o efeito com a União Europeia;


RECONHECENDO que a Suíça participa nos programas do Sistema Mundial de Navegação por Satélite Europeu (a seguir designado por «GNSS») e contribui financeiramente para os mesmos, nos termos do Acordo de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre os programas europeus de navegação por satélite, celebrado em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2013 (a seguir designado por «Acordo de Cooperação»), aplicável a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2014;

RECORDANDO que o artigo 16.º do Acordo de Cooperação estabelece que a Suíça tem o direito de participar na Agência ao abrigo das condições a estabelecer num acordo entre a União Europeia e a Suíça;

RECONHECENDO que a União e a Suíça celebraram um Acordo sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas, em Bruxelas, em 28 de abril de 2008;

CONSIDERANDO o pedido da Suíça para participar nos trabalhos da Agência;

CONSIDERANDO o interesse comum na participação da Suíça nos trabalhos da Agência;

DESEJANDO reforçar a estreita cooperação entre a União e a Suíça no domínio da navegação por satélite,

ACORDARAM NO SEGUINTE:


ARTIGO 1.º

Grau de participação

1.    A Suíça participa nos trabalhos da Agência relacionados com as componentes Galileo e EGNOS do Programa Espacial da União e contribui para os mesmos, em conformidade com os termos e condições estabelecidos no Regulamento, no Acordo de Cooperação e no presente Acordo.

2.    A Suíça participa nos trabalhos da Agência relacionados com outras componentes do Programa Espacial da União e contribui para os mesmos se o Acordo entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a participação da Confederação Suíça em programas da União (a seguir designado por «Acordo sobre a participação da Suíça em programas da União»), celebrado em […], em […], contemplar a participação da Suíça nas referidas componentes desse programa e a participação da Suíça nos trabalhos da Agência relacionados com essas componentes, em conformidade com os termos e condições estabelecidos no Regulamento, no Acordo sobre a participação da Suíça em programas da União e no presente Acordo.

ARTIGO 2.º

Conselho de Administração

Um representante da Suíça participa no Conselho de Administração da Agência na qualidade de observador, sem direito de voto e nas condições estabelecidas no regulamento interno do Conselho de Administração.


ARTIGO 3.º

Comité de Acreditação de Segurança

Um representante da Suíça participa no Comité de Acreditação de Segurança, exclusivamente em questões diretamente relacionadas com a Suíça, na qualidade de observador, sem direito de voto e nas condições estabelecidas no regulamento interno do Comité de Acreditação de Segurança. As questões diretamente relacionadas com a Suíça são especificadas na ordem de trabalhos elaborada pelo presidente do Comité de Acreditação de Segurança para cada reunião e comunicadas à Suíça antes da reunião.

ARTIGO 4.º

Contribuição financeira

A Suíça contribui para as receitas da Agência com um montante anual calculado de acordo com a fórmula descrita no anexo I.


ARTIGO 5.º

Proteção de dados

1.    A Suíça aplica a sua legislação nacional em matéria de proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados 2 .

2.    Para efeitos do presente Acordo, o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado pela Agência.

3.    A Suíça respeita as regras de confidencialidade aplicáveis aos documentos na posse da Agência, tal como estabelecidas nos regulamentos internos do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança da Agência.


ARTIGO 6.º

Estatuto jurídico

A Suíça reconhece a personalidade jurídica da Agência. Esta goza, na Suíça, da capacidade jurídica

mais ampla reconhecida pelo direito suíço às pessoas coletivas. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

ARTIGO 7.º

Responsabilidade

A responsabilidade da Agência é regida pelo artigo 97.º, n.os 1, 3 e 5, do Regulamento.

ARTIGO 8.º

Tribunal de Justiça da União Europeia

A Suíça reconhece a competência do Tribunal de Justiça da União Europeia em relação à Agência, tal como previsto no artigo 97.º, n.os 2 e 4, do Regulamento.


ARTIGO 9.º

Privilégios e imunidades

A Suíça concede à Agência e ao seu pessoal, no âmbito das respetivas funções oficiais ao serviço da Agência, os privilégios e imunidades previstos no anexo II, que se baseiam nos artigos 1.º a 6.º, 10.º a 15.º, 17.º e 18.º do Protocolo (n.º 7) relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [a seguir designado por «Protocolo (n.º 7)»]. As referências aos artigos correspondentes desse protocolo são indicadas entre parênteses a título informativo.

ARTIGO 10.º

Agentes temporários e funcionários e peritos destacados

Em derrogação do artigo 12.º, n.º 2, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecido no Regulamento n.º 31 (CEE), n.º 11 (CEEA), que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica 4 , a Agência pode, se assim o decidir, contratar nacionais suíços que gozem plenamente dos seus direitos cívicos. A Agência pode aceitar o destacamento de peritos por parte da Suíça.


ARTIGO 11.º

Prevenção da fraude

O anexo III estabelece as disposições previstas no artigo 95.º do Regulamento respeitantes ao controlo financeiro exercido pela União na Suíça em relação aos participantes nas atividades da Agência.

ARTIGO 12.º

Comité

1.    Um Comité constituído por representantes da Comissão Europeia e da Suíça acompanha a correta aplicação do presente Acordo e assegura um processo contínuo de disponibilização de informação e de troca de pontos de vista a esse respeito. O Comité reúne-se a pedido da Suíça ou da Comissão Europeia. O Conselho de Administração da Agência é informado dos trabalhos do Comité.

Os representantes da Comissão Europeia podem ser acompanhados por representantes da Agência.

2.    No seio do Comité, são partilhadas informações sobre a legislação da UE planeada que possa vir a afetar diretamente ou alterar o Regulamento ou a ter implicações quanto à contribuição financeira fixada no artigo 4.º do presente Acordo, e realiza-se uma troca de pontos de vista sobre o assunto.


3.    O Comité pode adotar uma decisão que altere os anexos do presente Acordo, em conformidade com os respetivos procedimentos internos das Partes Contratantes.

4.    Em caso de alteração dos artigos 1.º a 6.º, 10.º a 15.º, 17.º ou 18.º do Protocolo (n.º 7), o Comité altera o anexo II em conformidade.

ARTIGO 13.º

Resolução de litígios

Os litígios que digam respeito à interpretação ou à aplicação do presente Acordo são resolvidos por meio de consultas no âmbito do Comité referido no artigo 12.º.

ARTIGO 14.º

Anexos

Os anexos do presente Acordo fazem dele parte integrante.


ARTIGO 15.º

Entrada em vigor

1.    O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respetivos procedimentos internos. As Partes Contratantes notificam-se reciprocamente da conclusão dos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo.

2.    O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à última notificação relativa aos seguintes instrumentos:

a)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas;

b)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas;

c)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;

d)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;

e)    Protocolo sobre auxílios estatais do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos;


f)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

g)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

h)    Protocolo sobre auxílios estatais do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias;

i)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas;

j)    Protocolo institucional do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade;

k)    Protocolo de alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade;

l)    Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a contribuição financeira regular da Suíça para a redução das disparidades económicas e sociais na União Europeia;

m)    Acordo entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a participação da Confederação Suíça em programas da União.


3.    Não obstante o disposto no n.º 1, as Partes Contratantes acordam em aplicar o presente Acordo a título provisório, em conformidade com as respetivas legislações e os respetivos procedimentos internos, a partir de 1 de janeiro de 2026, se a data de assinatura do presente Acordo for anterior a 1 de julho de 2026, ou a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao da sua assinatura, se a data de assinatura do presente Acordo for posterior a 30 de junho de 2026.

ARTIGO 16.º

Revisão

O presente Acordo pode ser alterado a qualquer momento de comum acordo pelas Partes Contratantes.

ARTIGO 17.º

Denúncia e validade

1.    O presente Acordo tem vigência ilimitada.

2.    Qualquer das Partes Contratantes pode, após consultas no âmbito do Comité referido no artigo 12.º, denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte Contratante. O presente Acordo deixa de ser aplicável seis meses após a data de receção dessa notificação.


3.    O presente Acordo deixa de vigorar na data em que o Acordo de Cooperação deixar de estar em vigor, se não o Acordo sobre a participação da Suíça em programas da União não incluir um protocolo que preveja a participação da Suíça na Agência.

Feito em […], em […], em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

[Bloco de assinatura (para efeitos de, nas 24 línguas da UE: «Pela União Europeia» e «Pela Confederação Suíça»)

ANEXO I

CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA SUÍÇA
PARA A AGÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA PARA O PROGRAMA ESPACIAL

1.    A contribuição financeira da Suíça para as receitas da Agência no ano N, tal como referida no Regulamento, assume a forma de:

a)    Uma contribuição operacional; e

b)    Uma taxa de participação.

A contribuição operacional baseia-se numa chave de repartição definida como o rácio entre o produto interno bruto (a seguir designado por «PIB») da Suíça a preços de mercado e o PIB da União a preços de mercado. Para o efeito, os valores relativos ao PIB a preços de mercado das Partes Contratantes são os mais recentes disponíveis em 1 de janeiro do ano em que o pagamento anual é efetuado, fornecidos pelo Serviço de Estatística da União Europeia (EUROSTAT), tendo devidamente em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas, assinado no Luxemburgo em 26 de outubro de 2004. Se este acordo deixar de ser aplicável, o PIB da Suíça é o estabelecido com base nos dados facultados pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE).


A contribuição operacional é calculada aplicando a chave de repartição às partes do orçamento autorizado da Agência para o ano N relevantes para a participação da Suíça, tal como referido no Regulamento.

A taxa de participação anual é uma percentagem da contribuição operacional anual calculada em conformidade com o parágrafo anterior. A taxa de participação anual tem os seguintes valores:

   em 2026: 2 %,

   em 2027: 3 %,

   em 2028 e anos seguintes: 4 %.

A partir de 2028, o Comité pode ajustar o nível da taxa de participação, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 3, do presente Acordo.

2.    A contribuição financeira é paga em euros.

3.    As despesas de deslocação e as ajudas de custo dos representantes e peritos da Suíça, no âmbito da sua participação em reuniões organizadas pela Agência e relacionadas com a execução do trabalho da Agência, são reembolsadas pela Agência do mesmo modo e segundo os procedimentos em vigor para os peritos dos Estados-Membros da União.


4.    Em conformidade com o presente Acordo, a Comissão Europeia apresenta à Suíça pedidos de mobilização de fundos correspondentes à contribuição da Suíça para o orçamento da Agência. A Suíça paga a sua contribuição financeira o mais tardar 45 dias após receção do pedido de mobilização de fundos.

5.    Qualquer atraso no pagamento da contribuição da Suíça implica o pagamento, pela Suíça, de juros sobre o montante em dívida, a partir da data de vencimento. A taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia do mês de vencimento, majorada de 3,5 pontos percentuais.

________________

ANEXO II

PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES 5

ARTIGO 1.º

[correspondente ao artigo 1.º do Protocolo (n.º 7)]

Os locais e as construções da Agência são invioláveis. Não podem ser alvo de busca, requisição, confisco ou expropriação. Os bens e haveres da Agência não podem ser objeto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça da União Europeia.

ARTIGO 2.º

[correspondente ao artigo 2.º do Protocolo (n.º 7)]

Os arquivos da Agência são invioláveis.


ARTIGO 3.º

[correspondente aos artigos 3.º e 4.º do Protocolo (n.º 7)]

1.    A Agência, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos diretos.

2.    Os bens e serviços exportados da Suíça para a Agência ou fornecidos na Suíça à Agência, para seu uso oficial, não são sujeitos a quaisquer impostos indiretos ou taxas.

3.    É concedida a isenção do IVA se o preço de compra real dos bens e das prestações de serviços referido na fatura ou em documento equivalente ascender no total a, pelo menos, cem francos suíços (incluindo impostos). A Agência está isenta de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação quanto a artigos destinados a seu uso oficial; os artigos assim importados não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito na Suíça, salvo nas condições autorizadas pelo Governo desse país.

4.    A isenção do IVA, dos impostos especiais de consumo e de outros impostos indiretos é concedida por via de dispensa de pagamento mediante apresentação ao fornecedor de bens ou serviços dos formulários suíços previstos para o efeito.

5.    Não serão concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.



ARTIGO 4.º

[correspondente ao artigo 5.º do Protocolo (n.º 7)]

A Agência beneficia, na Suíça, para as comunicações oficiais e para a transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.

A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais da Agência não podem ser censuradas.

ARTIGO 5.º

[correspondente ao artigo 6.º do Protocolo (n.º 7)]

Os livres-trânsitos da União emitidos aos membros e agentes da Agência são reconhecidos como títulos válidos de circulação no território da Suíça. Esses livres-trânsitos serão atribuídos aos funcionários e outros agentes nas condições estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime aplicável aos outros agentes da União [Regulamento n.º 31 (CEE), n.º 11 (CEEA), que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 45 de 14.6.1962, p. 1385), incluindo quaisquer alterações subsequentes].


ARTIGO 6.º

[correspondente ao artigo 10.º do Protocolo (n.º 7)]

Os representantes dos Estados-Membros da União que participam nos trabalhos da Agência, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ou em proveniência de local de reunião na Suíça, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.

ARTIGO 7.º

[correspondente ao artigo 11.º do Protocolo (n.º 7)]

No território da Suíça e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e outros agentes da Agência:

a)    Gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos atos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, sem prejuízo da aplicação das disposições dos Tratados relativas, por um lado, às normas sobre a responsabilidade dos funcionários e agentes perante a União e, por outro, à competência do Tribunal de Justiça da União Europeia para decidir sobre os litígios entre a União e os seus funcionários e outros agentes. Continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções;

b)    Não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;


c)    Gozam, no que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, das facilidades usualmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais;

d)    Têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, por ocasião do início de funções na Suíça, e o direito de reexportar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, aquando da cessação das suas funções no referido país, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo da Suíça;

e)    Têm o direito de importar, livre de direitos, o automóvel destinado a uso pessoal, adquirido no país da última residência ou no país de que são nacionais, nas condições do mercado interno deste, e de o reexportar, livre de direitos, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo da Suíça.

ARTIGO 8.º

[correspondente ao artigo 12.º do Protocolo (n.º 7)]

Os funcionários e outros agentes da Agência ficam sujeitos a um imposto que incide sobre os vencimentos, salários e emolumentos por ela pagos e que reverte em seu benefício, nas condições e segundo o processo estabelecido pelo direito da União.

Os funcionários e outros agentes da Agência ficam isentos de impostos federais, cantonais e comunais suíços que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela Agência.


ARTIGO 9.º

[correspondente ao artigo 13.º do Protocolo (n.º 7)]

Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas entre a Suíça e os Estados-Membros da União, destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e outros agentes da Agência que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço da Agência, fixem a sua residência na Suíça no momento da sua entrada ao serviço da Agência, são considerados, quer na Suíça, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que se trate de um Estado-Membro da União. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não exerça qualquer atividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas no presente artigo.

Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no primeiro parágrafo que se encontrem na Suíça ficam isentos de imposto sucessório na Suíça; para efeitos da aplicação deste imposto, serão considerados como se se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação.

Os domicílios constituídos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto no presente artigo.


ARTIGO 10.º

[correspondente ao artigo 14.º do Protocolo (n.º 7)]

O direito da União estabelece o regime das prestações de segurança social aplicável aos funcionários e outros agentes da União.

Por conseguinte, os funcionários e outros agentes da Agência não são obrigados a inscrever-se no sistema de segurança social da Suíça, desde que já estejam abrangidos pelo regime de prestações de segurança social aplicável aos funcionários e outros agentes da União. Os membros das famílias do pessoal da Agência que façam parte dos respetivos agregados familiares ficam cobertos pelo regime de prestações de segurança social aplicável aos funcionários e outros agentes da União, desde que não exerçam uma atividade profissional para um empregador que não seja a Agência e que não recebam prestações da segurança social de um Estado-Membro da União ou da Suíça.

ARTIGO 11.º

[correspondente ao artigo 15.º do Protocolo (n.º 7)]

O direito da União determina as categorias de funcionários e outros agentes da Agência a que é aplicável, no todo ou em parte, o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º.

Os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e outros agentes compreendidos nestas categorias serão comunicados periodicamente à Suíça.


ARTIGO 12.º

[correspondente ao artigo 17.º do Protocolo (n.º 7)]

Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e outros agentes da Agência exclusivamente no interesse desta.

A Agência deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou outro agente, sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses da Agência.

ARTIGO 13.º

[correspondente ao artigo 18.º do Protocolo (n.º 7)]

Para efeitos da aplicação do presente anexo, a Agência coopera com as autoridades responsáveis da Suíça ou dos Estados-Membros da União interessados.

________________

ANEXO III

CONTROLO FINANCEIRO
EXERCIDO EM RELAÇÃO AOS PARTICIPANTES SUÍÇOS

NAS ATIVIDADES DA AGÊNCIA

ARTIGO 1.º

Comunicação direta

A Agência e a Comissão Europeia comunicam diretamente com todas as pessoas ou entidades estabelecidas na Suíça que participem nas atividades da Agência, na qualidade de contratantes, participantes em programas da Agência, beneficiários de pagamentos efetuados a partir do orçamento da Agência ou da União, ou subcontratantes. Essas pessoas podem transmitir diretamente à Comissão Europeia e à Agência toda a informação e documentação pertinentes que sejam obrigadas a apresentar com base nos instrumentos a que se refere o presente Acordo e nos contratos ou nas convenções celebradas, assim como nas decisões adotadas no quadro destes atos.


ARTIGO 2.º

Auditorias

1.    Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 e com o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão 7 , bem como com os demais instrumentos referidos no presente Acordo, os contratos ou as convenções celebradas e as decisões adotadas com beneficiários estabelecidos na Suíça podem prever a realização, em qualquer momento, de auditorias científicas, financeiras, tecnológicas ou de outra natureza nas instalações dos beneficiários e dos seus subcontratantes, por agentes da Agência e da Comissão Europeia ou por outras pessoas autorizadas pela Agência e pela Comissão Europeia.

2.    Os funcionários da Agência e da Comissão Europeia, assim como outras pessoas por estas mandatadas, dispõem de acesso adequado às instalações, aos trabalhos e aos documentos, bem como a todas as informações necessárias, incluindo a documentação em formato eletrónico, para a execução cabal dessas auditorias. Esse direito de acesso é explicitamente referido nos contratos ou convenções celebrados em aplicação dos instrumentos a que se refere o presente Acordo.

3.    O Tribunal de Contas Europeu goza dos mesmos direitos que a Comissão Europeia.


4.    As auditorias podem continuar a ser efetuadas até cinco anos após o termo da vigência do presente Acordo ou nas condições previstas nos contratos, nas convenções ou nas decisões adotadas na matéria.

5.    A autoridade de auditoria competente da Suíça é previamente informada das auditorias efetuadas em território suíço. A prestação dessa informação não constitui uma condição jurídica para a execução das auditorias em causa.

ARTIGO 3.º

Verificações no local

1.    Nos termos do presente Acordo, a Comissão Europeia e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) são autorizados a efetuar inspeções e verificações no local no território suíço, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho 8 .

2.    As inspeções e verificações no local são organizadas e conduzidas pela Comissão Europeia em estreita cooperação com a autoridade de auditoria competente da Suíça ou com outras autoridades suíças competentes designadas por esta autoridade, as quais são informadas em tempo útil do objeto, da finalidade e da base jurídica dessas inspeções e verificações, para que possam prestar toda a assistência necessária. Para o efeito, os agentes das autoridades suíças competentes podem participar nas inspeções e verificações no local.


3.    Se as autoridades suíças competentes o desejarem, as inspeções e verificações no local podem ser efetuadas em conjunto pela Comissão Europeia e por essas autoridades.

4.    Caso os participantes no programa se oponham a uma inspeção ou a uma verificação no local, as autoridades suíças prestam a assistência necessária aos inspetores da Comissão Europeia, em conformidade com as regras nacionais, a fim de permitir que estes executem a sua missão de inspeção ou de verificação no local.

5.    A Comissão Europeia comunica o mais rapidamente possível à autoridade de auditoria competente da Suíça quaisquer factos ou suspeitas referentes a uma irregularidade de que tenha tomado conhecimento no decurso da verificação ou da inspeção no local. Em qualquer caso, incumbe à Comissão informar a autoridade de auditoria competente da Suíça do resultado das inspeções e verificações.

ARTIGO 4.º

Informação e consulta

1.    Para efeitos da correta aplicação do presente anexo, as autoridades competentes da Suíça e da União procedem regularmente a intercâmbios de informação e, a pedido de uma das Partes Contratantes, a consultas.

2.    As autoridades suíças competentes informam sem demora a Agência e a Comissão Europeia de quaisquer factos ou suspeitas de que tenham tomado conhecimento referentes a uma irregularidade relacionada com a conclusão e execução de contratos ou convenções celebradas em aplicação dos instrumentos referidos no presente Acordo.


ARTIGO 5.º

Confidencialidade

As informações comunicadas ou obtidas, seja de que forma for, ao abrigo do presente anexo ficam abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações análogas pelo direito suíço e pelas disposições equivalentes aplicáveis às instituições da União. Estas informações não podem ser comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições da União em causa, nos Estados-Membros ou na Suíça, são, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem podem ser utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das Partes Contratantes.

ARTIGO 6.º

Medidas e sanções administrativas

Sem prejuízo da aplicação do direito penal suíço, a Agência ou a Comissão Europeia podem impor medidas e sanções administrativas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho 9 .


ARTIGO 7.º

Reembolsos e execução

Uma decisão da Agência ou da Comissão Europeia adotada no quadro do presente Acordo que imponha uma obrigação pecuniária a entidades que não sejam Estados tem força executória na Suíça. O título executivo é anexado a essa decisão, sem qualquer outra formalidade além da verificação da autenticidade dessa decisão por parte da autoridade nacional designada para o efeito pelo Governo da Suíça. A execução terá lugar de acordo com o direito e as regras processuais da Suíça. Essas decisões executórias são consideradas títulos executivos na aceção da Lei Federal relativa à Cobrança Coerciva de Dívidas e à Insolvência (DEBA) e não são objeto de revisão quanto ao mérito perante os tribunais suíços. Para efeitos do presente artigo, o Governo da Suíça comunica à Agência, à Comissão Europeia e ao Tribunal de Justiça da União Europeia qual a sua autoridade nacional designada.

Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos por força de uma cláusula compromissória constituem título executivo nas mesmas condições.

A legalidade da ordem de execução está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia. No entanto, os tribunais da Suíça têm competência para julgar queixas de que a execução está a decorrer de forma irregular.

________________

(1)    Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE (JO L 170 de 12.5.2021, p. 69, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/696/oj).
(2)    Tendo em conta a Decisão 2000/518/CE da Comissão, de 26 de julho de 2000, nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e relativa ao nível de proteção adequado dos dados pessoais na Suíça (JO L 215 de 25.8.2000, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/518/oj).
(3)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
(4)    JO 45 de 14.6.1962, p. 1385), incluindo quaisquer alterações subsequentes.
(5)    As referências aos artigos correspondentes do protocolo são indicadas entre parênteses a título informativo.
(6)    Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (reformulação) (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).
(7)    Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 122 de 10.5.2019, p. 1).
(8)    Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2185/oj).
(9)    Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

Bruxelas, 13.6.2025

COM(2025) 308 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de um amplo pacote de acordos para consolidar, aprofundar e alargar as relações bilaterais com a Confederação Suíça e à aplicação provisória do Acordo sobre os termos e as condições de participação da Confederação Suíça na Agência da União Europeia para o Programa Espacial


PROTOCOLO
ENTRE A UNIÃO EUROPEIA

E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA

SOBRE A COOPERAÇÃO PARLAMENTAR

A UNIÃO EUROPEIA (a seguir designada por «União»),

e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA (a seguir designada por «Suíça»),

a seguir designadas conjuntamente por «Partes Contratantes»;

CONSIDERANDO as suas estreitas relações mútuas, assentes na sua proximidade, nos seus valores partilhados e na cultura europeia comum, assim como o facto de as suas economias estarem altamente interligadas no que se refere a comércio e investimentos,

PARTILHANDO o objetivo de contribuir para o bom funcionamento e o desenvolvimento contínuo da abrangente parceria entre a União e a Suíça, para que concretize todo o seu potencial,

SAUDANDO a conclusão, em dezembro de 2024, das negociações relativas ao amplo pacote de acordos bilaterais para a estabilização e o desenvolvimento das suas relações,

DESEJANDO contribuir para o reforço da cooperação entre o Parlamento Europeu e a Assembleia Federal Suíça,

ACORDARAM NO SEGUINTE:



ARTIGO 1.º

É instituída uma Comissão Parlamentar Mista. A Comissão Parlamentar Mista contribuirá, por via do diálogo e do debate, para um melhor entendimento entre as Partes Contratantes quanto ao amplo pacote de acordos bilaterais e ao possível desenvolvimento das suas relações bilaterais.

ARTIGO 2.º

A Comissão Parlamentar Mista é composta, em número igual, por membros do Parlamento Europeu e membros da Assembleia Federal Suíça. O número total de membros da Comissão Parlamentar Mista é indicado no seu regulamento interno.

ARTIGO 3.º

A Comissão Parlamentar Mista reúne-se pelo menos uma vez por ano, alternadamente na União e na Suíça.


ARTIGO 4.º

Após a sua criação, a Comissão Parlamentar Mista:

a)    Pode solicitar às Partes Contratantes informações pertinentes sobre a aplicação de qualquer acordo que faça parte do amplo pacote de acordos bilaterais, bem como de qualquer eventual futuro acordo bilateral em domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participe, devendo as Partes Contratantes fornecer as informações solicitadas a esta Comissão;

b)    É regularmente informada das decisões e recomendações dos comités mistos criados por qualquer acordo que faça parte do amplo pacote de acordos bilaterais, bem como por qualquer eventual futuro acordo bilateral em domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participe; e

c)    Pode formular recomendações dirigidas às Partes Contratantes.

ARTIGO 5.º

A Comissão Parlamentar Mista adota o seu regulamento interno por maioria de dois terços dos membros que a compõem.


ARTIGO 6.º

1.    O presente Protocolo é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respetivos procedimentos internos. As Partes Contratantes notificam-se reciprocamente da conclusão dos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Protocolo.

2.    O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à última notificação nos termos do n.º 1.

ARTIGO 7.º

O presente Protocolo pode ser alterado a qualquer momento de comum acordo pelas Partes Contratantes.

Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar o presente Protocolo a qualquer momento, mediante notificação escrita à outra Parte Contratante, por via diplomática. A denúncia produz efeitos três meses após a receção da referida notificação.

Feito em [local], em [data], em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.


EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Pela União Europeia

Pela Confederação Suíça


Bruxelas, 13.6.2025

COM(2025) 308 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de um amplo pacote de acordos para consolidar, aprofundar e alargar as relações bilaterais com a Confederação Suíça e à aplicação provisória do Acordo sobre os termos e as condições de participação da Confederação Suíça na Agência da União Europeia para o Programa Espacial


DECLARAÇÃO CONJUNTA
DA UNIÃO EUROPEIA E DA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA

SOBRE O ESTABELECIMENTO DE UM DIÁLOGO DE ALTO NÍVEL

RELATIVO AO AMPLO PACOTE DE ACORDOS BILATERAIS

E O POSSÍVEL DESENVOLVIMENTO

DAS RELAÇÕES BILATERAIS ENTRE

A UNIÃO EUROPEIA E A SUÍÇA

A União Europeia e a Confederação Suíça,

CONSIDERANDO as suas estreitas relações mútuas, assentes na sua proximidade, nos seus valores partilhados e na cultura europeia comum, assim como o facto de as suas economias estarem altamente interligadas no que se refere a comércio e investimentos,

PARTILHANDO o objetivo de contribuir para o bom funcionamento e o desenvolvimento contínuo da abrangente parceria entre a União Europeia e a Suíça, para que concretize todo o seu potencial,

RECORDANDO o entendimento comum, de 27 de outubro de 2023, entre os representantes do Conselho Federal Suíço e da Comissão Europeia, nomeadamente o n.º 7,

SAUDANDO a conclusão, em dezembro de 2024, das negociações relativas ao amplo pacote de acordos bilaterais para a estabilização e o desenvolvimento das suas relações,

declaram que será estabelecido um diálogo de alto nível, o qual:

   será copresidido pelo comissário responsável pelas relações com a Suíça e pelo chefe do Departamento Federal Suíço dos Negócios Estrangeiros,



   procurará promover o entendimento e a colaboração mútuos no que respeita ao amplo pacote de acordos bilaterais negociado e ao possível desenvolvimento das suas relações bilaterais,

   debaterá questões de interesse mútuo, nomeadamente a participação da Suíça no mercado interno e as possibilidades de reforçar a parceria entre a Suíça e a União Europeia, e

   avaliará regularmente a aplicação do amplo pacote de acordos bilaterais, o trabalho dos comités mistos e o possível desenvolvimento das suas relações bilaterais.

O diálogo de alto nível será realizado anualmente, alternadamente na Suíça e em Bruxelas, para analisar os progressos realizados e debater a colaboração futura. O primeiro diálogo terá lugar no prazo de três meses após a entrada em vigor do amplo pacote de acordos bilaterais e as respetivas modalidades pormenorizadas serão definidas em conjunto nessa ocasião.

A presente declaração comum não prejudica o estabelecimento de um diálogo político sobre a política externa e de segurança entre o alto representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e o chefe do Departamento Federal Suíço dos Negócios Estrangeiros, que é visado separadamente.

Assinado em [local], em [data], em duplo exemplar nas línguas francesa e inglesa.

Pela União Europeia

Pela Confederação Suíça


Bruxelas, 13.6.2025

COM(2025) 308 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de um amplo pacote de acordos para consolidar, aprofundar e alargar as relações bilaterais com a Confederação Suíça e à aplicação provisória do Acordo sobre os termos e as condições de participação da Confederação Suíça na Agência da União Europeia para o Programa Espacial


Declarações a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, da decisão do Conselho relativa à celebração,
em nome da União, de um amplo pacote de acordos para consolidar,

aprofundar e alargar as relações bilaterais com a Confederação Suíça

Declarações Conjuntas que acompanham o Protocolo de alteração
do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado,

e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas:

Declaração Conjunta sobre a Cidadania da União

O conceito de cidadania da União introduzido pelo Tratado de Maastricht (atualmente artigo 9.º do Tratado da União Europeia e artigo 20.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) não tem equivalente no Acordo sobre a livre circulação de pessoas.

Por conseguinte, a integração da Diretiva 2004/38/CE no Acordo, sob reserva das exceções nele previstas, não prejudica a avaliação da pertinência para o Acordo de futura legislação da União, bem como de jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, anterior ou posterior à assinatura do Acordo, com base no conceito de cidadania da União. Essa pertinência é determinada em conformidade com o Acordo sobre a livre circulação de pessoas, incluindo as disposições do Protocolo institucional do Acordo.

O Acordo não constitui uma base jurídica para os direitos políticos dos nacionais dos Estados‑Membros e da Suíça.



DECLARAÇÃO CONJUNTA
SOBRE A PREVENÇÃO E A AÇÃO CONTRA O ABUSO DE DIREITOS

CONFERIDOS PELA DIRETIVA 2004/38/CE

As Partes Contratantes confirmam o objetivo comum de prevenir e agir contra o abuso de direitos conferidos pela Diretiva 2004/38/CE 1 , em conformidade com o artigo 35.º dessa diretiva, nomeadamente no que se refere ao acesso à assistência social.

DECLARAÇÃO CONJUNTA
SOBRE A RECUSA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O TERMO DA RESIDÊNCIA

ANTES DA AQUISIÇÃO DO DIREITO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE

As Partes Contratantes partilham a opinião de que os cidadãos da União e os nacionais suíços não devem tornar-se um encargo excessivo para os regimes de segurança social, respetivamente, da Suíça e dos Estados-Membros. Por esse motivo, as Partes:

i)    podem, durante os primeiros três meses de residência, recusar o acesso a assistência social a pessoas que não sejam trabalhadores assalariados, trabalhadores independentes, pessoas que conservem o estatuto de trabalhador assalariado ou independente ou membros das respetivas famílias, sem a realização de uma avaliação individual da situação da pessoa em causa,

ii)    podem recusar a concessão de assistência social a pessoas economicamente inativas que não cumpram o requisito de posse de recursos suficientes para si próprias e para os membros da sua família,


iii)    podem, em relação às pessoas à procura do primeiro emprego e às pessoas que não conservem o estatuto de trabalhador assalariado ou independente, recusar a prestação de assistência social sem proceder a uma avaliação individual da situação da pessoa em causa.

Nos termos dos artigos 14.º e 15.º da Diretiva 2004/38/CE 2 , a Suíça e os Estados-Membros podem afastar pessoas que deixem de preencher as condições para beneficiarem de um direito de residência, tais como pessoas que deixaram de conservar o estatuto de trabalhador assalariado ou independente e que não beneficiam de direitos de residência com base noutras disposições da diretiva. Para conservarem o estatuto de trabalhador, os trabalhadores assalariados ou independentes que tenham ficado em situação de desemprego involuntário, e que não estejam temporariamente incapacitados para o trabalho devido a doença ou acidente, têm de inscrever-se como candidatos a emprego nos serviços de emprego competentes e cumprir os requisitos para continuarem a estar inscritos como tal nos serviços públicos de emprego, desde que esses requisitos não sejam discriminatórios. Neste contexto, o Estado de acolhimento pode ter em conta, numa base casuística e aplicando a mesma norma aos seus próprios nacionais, se um candidato a emprego coopera verdadeiramente de boa-fé com o serviço competente com vista a reentrar no mercado de trabalho. O objetivo desta cooperação é que o candidato encontre um emprego num período razoável.

Estes procedimentos devem ser realizados em conformidade com o princípio da proporcionalidade.


DECLARAÇÃO CONJUNTA
SOBRE A NOTIFICAÇÃO DO ACESSO A EMPREGO

As Partes Contratantes partilham a opinião de que o alinhamento dinâmico da Suíça com os atos jurídicos da União no domínio da livre circulação de pessoas não deve prejudicar a imposição, aos empregadores, de obrigações administrativas proporcionadas e não discriminatórias de notificação das autoridades em relação ao acesso a emprego, como o procedimento suíço de notificação para estadas de curta duração relacionadas com o trabalho, destinadas a permitir às autoridades competentes realizar controlos eficientes do mercado de trabalho.

Tais obrigações administrativas não devem afetar o direito de residência da pessoa, incluindo para efeitos de aquisição de residência permanente.

DECLARAÇÃO CONJUNTA
SOBRE A CONVENÇÃO SOBRE O RECONHECIMENTO DE QUALIFICAÇÕES

As Partes Contratantes tomam nota de que todos os Estados-Membros e a Suíça são partes na Convenção sobre o Reconhecimento de Qualificações relativas ao Ensino Superior na Região Europa e confirmam o cumprimento da mesma, de acordo com a versão em vigor à data da assinatura do Protocolo de alteração, na aplicação do Acordo.


DECLARAÇÃO CONJUNTA SOBRE AS OFERTAS DE EMPREGO

O alinhamento dinâmico da Suíça com o acervo da rede EURES não deve interferir com a legislação nacional que aplica o artigo 121.º-A da Constituição Federal Suíça, que prevê a obrigação de os empregadores suíços registarem, no centro regional de emprego (RAV), as ofertas de emprego para profissões específicas que registam um nível de desemprego acima da média, antes de serem tornadas públicas e transmitidas ao portal EURES.

DECLARAÇÃO CONJUNTA
SOBRE OS OBJETIVOS COMUNS EM MATÉRIA DE LIVRE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATÉ 90 DIAS ÚTEIS

E GARANTIA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES DESTACADOS

A Suíça e a União partilham o objetivo comum de conceder aos seus cidadãos e aos seus operadores económicos condições equitativas no que se refere à liberdade de prestação de serviços até 90 dias de trabalho efetivo por ano civil (o que inclui o destacamento de trabalhadores), garantindo simultaneamente os direitos dos trabalhadores.

A Suíça e a União partilham a opinião de que é necessário realizar controlos proporcionados e não discriminatórios para assegurar a liberdade de prestação de serviços e a aplicação correta e eficaz das regras de proteção dos trabalhadores, evitando abusos e evasões.


DECLARAÇÃO CONJUNTA
SOBRE SISTEMAS DE CONTROLO EFICAZES,

INCLUINDO O SISTEMA DE DUPLA APLICAÇÃO DA SUÍÇA

As Partes Contratantes declaram que os sistemas de controlo instituídos pela Suíça e pelos Estados‑Membros devem ser adequados, eficazes e não discriminatórios. Os organismos de execução competentes ao abrigo do direito nacional devem realizar controlos eficazes no território sob sua jurisdição, a fim de assegurar o cumprimento das regras e dos regulamentos aplicáveis. A responsabilidade pela realização desses controlos eficazes cabe às autoridades designadas e a outros organismos de controlo e execução pertinentes ao abrigo do direito nacional, nos quais se podem incluir, como é o caso da Suíça, parceiros sociais, em conformidade com o sistema de dupla aplicação da Suíça. Este regime garante que os poderes de controlo e sanção destas entidades são salvaguardados e respeitados. Os controlos devem ser efetuados de forma proporcionada e não discriminatória, tendo em conta que o Acordo limita a liberdade de prestação de serviços a 90 dias de trabalho efetivo por ano civil.


DECLARAÇÃO CONJUNTA SOBRE O PRINCÍPIO
DO «SALÁRIO IGUAL PARA TRABALHO IGUAL NO MESMO LOCAL»

E SOBRE UM NÍVEL PROPORCIONADO E ADEQUADO

DE PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES DESTACADOS

Tendo em conta o seu objetivo comum de defender o princípio do «salário igual para trabalho igual no mesmo local» e o facto de que a Suíça tem vindo a aplicar este princípio desde a entrada em vigor do Acordo, em 1 de junho de 2002, e reforçou a sua aplicação nos últimos anos com base numa análise de risco objetiva e na proporcionalidade dos controlos, a Suíça e a União podem garantir um nível de proteção proporcionado e adequado. O seu objetivo é garantir a liberdade de prestação de serviços, assegurando simultaneamente a aplicação justa e eficaz da regulamentação e evitando, assim, quaisquer casos de abuso ou evasão.

DECLARAÇÃO CONJUNTA
SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA SUÍÇA

NAS ATIVIDADES DA AUTORIDADE EUROPEIA DO TRABALHO

A Suíça deve poder continuar a participar nas reuniões e deliberações do Conselho de Administração da Autoridade Europeia do Trabalho na qualidade de observador, sem prejuízo dos convénios de trabalho que a Autoridade possa estabelecer com a Suíça em conformidade com o artigo 42.º do Regulamento (UE) 2019/1149 3 .


DECLARAÇÃO CONJUNTA
SOBRE O SISTEMA DE REGISTO DECLARATIVO

DOS TRABALHADORES FRONTEIRIÇOS

As Partes Contratantes acordam que, se a Suíça ponderar registar os trabalhadores fronteiriços para efeitos declarativos em conformidade com o artigo 7.º-A do Acordo, deve debater esta questão com os Estados-Membros vizinhos nas instâncias bilaterais pertinentes. Esses debates não podem levar a um tratamento diferenciado entre trabalhadores fronteiriços ao abrigo do Acordo e não prejudicam os direitos e as obrigações dos trabalhadores fronteiriços ao abrigo do Acordo.

DECLARAÇÃO CONJUNTA
SOBRE A INCLUSÃO DE DOIS ATOS JURÍDICOS DA UE

NO ANEXO I DO ACORDO

As Partes Contratantes partilham a opinião de que o Regulamento (UE) 2024/2747 4 é parcialmente abrangido pelo âmbito de aplicação do Acordo. Concordam que o Comité Misto deve tomar as medidas necessárias para assegurar a integração desse regulamento no anexo I do Acordo, imediatamente após a entrada em vigor do Protocolo de alteração do Acordo. A integração deve ter em conta o caráter horizontal do regulamento e potenciais ligações a outros acordos bilaterais entre as Partes Contratantes.


As Partes Contratantes partilham a opinião de que a Diretiva (UE) 2024/2841 5 é abrangida pelo âmbito de aplicação do Acordo. Concordam que o Comité Misto deve tomar as medidas necessárias para assegurar a integração dessa diretiva no anexo I do Acordo, imediatamente após a entrada em vigor do protocolo de alteração do Acordo.

DECLARAÇÃO CONJUNTA
QUE ACOMPANHA O PROTOCOLO SOBRE AUXÍLIOS ESTATAIS

DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA

E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AOS TRANSPORTES AÉREOS

Se a Comissão Europeia conceder apoio financeiro, independentemente da forma que assuma, que não esteja sujeito às regras em matéria de auxílios estatais previstas no presente Protocolo, que falseie ou ameace falsear a concorrência favorecendo certas empresas ou a produção de certos bens e que afete as trocas comerciais entre as Partes Contratantes no âmbito do Acordo, a Suíça pode solicitar a realização de consultas para debater a questão.


DECLARAÇÃO CONJUNTA
QUE ACOMPANHA O PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO

DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA

E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO TRANSPORTE FERROVIÁRIO E RODOVIÁRIO

DE PASSAGEIROS E DE MERCADORIAS

1.    As Partes Contratantes observam que a legislação da UE aplicável permite que organismos nacionais independentes de repartição da capacidade tenham competência para atribuir canais horários de forma não discriminatória.

As Partes Contratantes observam que, em conformidade com a Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32), a gestão do tráfego continua a ser uma competência dos gestores de infraestruturas nacionais.

2.    As Partes Contratantes observam que, sem prejuízo das respetivas regras de concorrência, a legislação da União aplicável não obsta a que agrupamentos internacionais explorem serviços internacionais, incluindo serviços internacionais parcialmente compostos por serviços que participam no horário de intervalos regulares.

3.    As Partes Contratantes envidam esforços no sentido de prorrogar, de três em três anos, as medidas transitórias para manter um tráfego ferroviário fluido entre a Suíça e a União Europeia, previstas na Decisão n.º 2/2019 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça (JO L 13 de 17.1.2020, p. 43), de acordo com as respetivas decisões do Comité Misto.


DECLARAÇÃO CONJUNTA
QUE ACOMPANHA O PROTOCOLO SOBRE AUXÍLIOS ESTATAIS

DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA

E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO TRANSPORTE FERROVIÁRIO E RODOVIÁRIO

DE PASSAGEIROS E DE MERCADORIAS

Se a Comissão Europeia conceder apoio financeiro, independentemente da forma que assuma, que não esteja sujeito às regras em matéria de auxílios estatais previstas no presente Protocolo, que falseie ou ameace falsear a concorrência favorecendo certas empresas ou a produção de certos bens e que afete as trocas comerciais entre as Partes Contratantes no âmbito do Acordo, a Suíça pode solicitar a realização de consultas para debater a questão.

DECLARAÇÃO CONJUNTA
QUE ACOMPANHA O ACORDO

ENTRE A UNIÃO EUROPEIA

E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA SOBRE A ELETRICIDADE

Se a Comissão Europeia conceder apoio financeiro, independentemente da forma que assuma, que não esteja sujeito às regras em matéria de auxílios estatais previstas no presente Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a eletricidade, que falseie ou ameace falsear a concorrência favorecendo certas empresas ou a produção de certos bens, e que afete as trocas comerciais entre as Partes Contratantes no âmbito do Acordo, a Suíça pode solicitar a realização de consultas para debater a questão.


Declarações a que se refere o artigo 2.º, n.º 3, da decisão do Conselho relativa à celebração,
em nome da União, de um amplo pacote de acordos para consolidar,

aprofundar e alargar as relações bilaterais com a Confederação Suíça

DECLARAÇÃO DA SUÍÇA
SOBRE AS MEDIDAS A TOMAR EM RELAÇÃO AOS TRABALHADORES INDEPENDENTES

NO CONTEXTO DO PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO

PARA ESTADAS DE CURTA DURAÇÃO RELACIONADAS COM O TRABALHO

A Suíça declara que, à luz das soluções aplicáveis ao destacamento de trabalhadores descritas no anexo I do Acordo e da Declaração Conjunta sobre a notificação de acesso ao emprego, tomará, se necessário, medidas para assegurar que os trabalhadores independentes não contornem essas regras.


Declaração que acompanha o Acordo
entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a saúde

DECLARAÇÃO
DA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA SOBRE

A INCLUSÃO, POR ANALOGIA, DOS ELEMENTOS INSTITUCIONAIS

NO ACORDO SOBRE A SAÚDE

A Confederação Suíça declara que os elementos institucionais comuns aos acordos nos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa só são incluídos por analogia no presente Acordo, uma vez que tal é necessário para o funcionamento da cooperação nele prevista. Tal não constitui um precedente no que diz respeito a futuros acordos que não estejam ligados aos domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa.

________________

(1)    Diretiva 2004/38/CE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77), conforme aplicável nos termos do anexo I do Acordo.
(2)    Diretiva 2004/38/CE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77), conforme aplicável nos termos do anexo I do Acordo.
(3)    Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.º 883/2004, (UE) n.º 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 21), incluindo quaisquer alterações subsequentes.
(4)    Regulamento (UE) 2024/2747 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2024, que estabelece um regime relativo a emergências no mercado interno e à resiliência do mercado interno e que altera o Regulamento (CE) n.º 2679/98 do Conselho (Regulamento relativo a Emergências e à Resiliência do Mercado Interno) (JO L, 2024/2747, 8.11.2024, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2024/2747/oj).
(5)    Diretiva (UE) 2024/2841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, que cria o cartão europeu de deficiência e o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência (JO L, 2024/2841, 14.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/2841/oj).