Bruxelas, 12.6.2025

COM(2025) 294 final

2025/0155(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a Islândia sobre a transferência de dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas e da criminalidade grave


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A presente proposta diz respeito à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo com a Islândia sobre a transferência de dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas e da criminalidade grave (a seguir designado por «Acordo»).

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Para fazer face às ameaças que o terrorismo e a criminalidade transnacional grave representam, é essencial reforçar a cooperação internacional das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, incluindo a nível da partilha de informações. O mais recente relatório de Avaliação da Ameaça da Criminalidade Grave e Organizada (SOCTA) publicado pela Europol 1 ilustra a dimensão internacional das atividades das organizações criminosas mais importantes. Além disso, o último relatório da Europol sobre a Situação e Tendências do Terrorismo (TE-SAT) 2 sublinha não só as ligações diretas entre as viagens transnacionais e a organização de atividades terroristas e crimes graves, mas também a importância de detetar, investigar e reprimir eficazmente outras infrações graves para efeitos de prevenção e deteção de infrações terroristas.

Os dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) são informações fornecidas pelos passageiros, recolhidas pelas transportadoras aéreas e armazenadas nos seus sistemas de reserva e de controlo das partidas para fins comerciais. O conteúdo dos dados PNR varia em função das informações facultadas durante o processo de reserva e registo e pode incluir, por exemplo, as datas da viagem e o itinerário completo do passageiro ou grupo de passageiros que viajam em conjunto, dados de contacto como o endereço e o número de telefone, informações sobre pagamentos, o número do lugar e informações sobre a bagagem.

A recolha e a análise dos dados PNR podem fornecer às autoridades elementos importantes que lhes permitam detetar padrões de viagem suspeitos e identificar cúmplices de criminosos e de terroristas, em especial os anteriormente desconhecidos das autoridades responsáveis pela aplicação da lei. Por conseguinte, o tratamento dos dados PNR tornou-se um instrumento de aplicação da lei amplamente utilizado, na UE e no resto do mundo, para detetar atividades terroristas e outras formas de criminalidade grave, como as infrações relacionadas com a droga, o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças, bem como para prevenir a prática de tais crimes. Demonstrou também constituir uma importante fonte de informações para apoiar a investigação e a repressão nos casos em que tenham sido cometidas tais atividades ilegais 3 .

Embora os dados PNR sejam essenciais para combater o terrorismo e a criminalidade grave, a transferência destes dados para países terceiros, bem como o seu tratamento pelas autoridades de tais países, constituem uma ingerência na proteção dos direitos das pessoas no que diz respeito aos seus dados pessoais. Por este motivo, estas operações exigem uma base jurídica no âmbito do direito da UE e devem ser necessárias, proporcionadas e sujeitas a limitações estritas e a garantias efetivas, como assegurado pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE, nomeadamente os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 21.º, 47.º e 52.º. Para alcançar estes importantes objetivos, é necessário encontrar um justo equilíbrio entre a finalidade legítima de manter a segurança pública e o direito de todas as pessoas a beneficiarem da proteção dos seus dados pessoais e da sua vida privada.

Em 2016, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia adotaram a Diretiva (UE) 2016/681 relativa à utilização dos dados PNR para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave («Diretiva PNR») 4 . Esta diretiva regula a transferência e o tratamento dos dados PNR na União Europeia e estabelece garantias importantes para a proteção dos direitos fundamentais, nomeadamente os direitos à privacidade e à proteção dos dados pessoais. Em junho de 2022, no acórdão proferido no processo C-817/19 5 , o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) confirmou a validade e a conformidade desta diretiva com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os Tratados da União.

A Islândia e os Estados-Membros da União que são Partes Contratantes na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen 6 têm a responsabilidade partilhada de garantir a segurança interna num espaço comum sem controlos nas fronteiras internas, nomeadamente através do intercâmbio de informações pertinentes. O tratamento de dados PNR demonstrou o seu potencial para reforçar a segurança do espaço Schengen, melhorando a prevenção e a deteção da criminalidade grave e do terrorismo nas fronteiras externas e proporcionando uma abordagem baseada nos dados e no risco para os Estados-Membros utilizarem no espaço Schengen como medida compensatória para a ausência de controlos nas fronteiras internas 7 .

A Islândia adotou legislação nacional em matéria de PNR, e a sua autoridade competente designada para receber e tratar os dados PNR dos voos que aterram ou partem dos seus aeroportos começou a funcionar oficialmente em novembro de 2021.

Ao abrigo do direito da União, a transferência de dados pessoais da União para um país terceiro só pode ser efetuada se esse país assegurar um nível de proteção dos dados pessoais essencialmente equivalente ao garantido na União. A este respeito, note-se que a Islândia não é um país terceiro na aceção do capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679 8 , uma vez que este regulamento foi incorporado com adaptações no anexo XI do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE). No entanto, o quadro normativo estabelecido nesse regulamento não se aplica ao tratamento de dados pessoais, incluindo os dados PNR, pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei islandesas para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, incluindo a proteção contra ameaças à segurança pública e a sua prevenção. Ao mesmo tempo, uma vez que, nos termos do Acordo de Associação de Schengen entre a UE e a Islândia de 1999, a Islândia está vinculada pelos atos da União que constituem um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, deve aplicar a Diretiva (UE) 2016/680 de forma semelhante à dos Estados-Membros da UE. No entanto, a Diretiva PNR não constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, pelo que a Islândia não participa na aplicação deste instrumento jurídico.

Nestas circunstâncias, nomeadamente na ausência de garantias adequadas em relação ao tratamento específico dos dados PNR, que devem ser estabelecidas através de uma base jurídica válida, como exigido pelo direito da UE, a Islândia não pode receber e tratar legalmente dados PNR relativos a voos operados por transportadoras aéreas entre a União e a Islândia.

À luz do que precede, em 6 de setembro de 2023, a Comissão adotou uma recomendação, propondo ao Conselho que autorizasse a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a Islândia sobre a transferência de dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas e criminalidade grave. 9 Paralelamente, recomendou igualmente a abertura de negociações desse tipo de acordos com a Confederação Suíça 10 e a Noruega. 11 Em 4 de março de 2024, o Conselho autorizou a abertura de negociações e adotou diretrizes de negociação. 12

Por conseguinte, o objetivo do presente Acordo é colmatar esta lacuna de segurança que existe no espaço Schengen e permitir a transferência de dados PNR da União para a Islândia, reconhecendo a necessidade de utilizar os dados PNR como um instrumento essencial na luta contra o terrorismo e outras formas de criminalidade grave.

As negociações com a Islândia, bem como com a Noruega e a Confederação Suíça, tiveram início em 21 de março de 2024. Em 9 de abril de 2025, os negociadores principais rubricaram o texto do acordo, concluindo, assim, formalmente as negociações.

Os colegisladores foram informados ao longo do processo de negociação e consultados em todas as fases das negociações, nomeadamente através da apresentação de relatórios ao Grupo do Intercâmbio de Informações JAI (IXIM) do Conselho e à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (LIBE) do Parlamento Europeu.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A Comissão estabeleceu, pela primeira vez, as linhas gerais da política externa da UE em matéria de PNR numa comunicação de 2003 13 sobre a abordagem da UE relativa às transferências destes dados da UE para países terceiros, que foram revistas numa comunicação adotada em 2010 14 . Atualmente estão em vigor três acordos internacionais entre a UE e países terceiros, a saber, a Austrália 15 , os Estados Unidos 16 (2012) e o Reino Unido 17 (2020), que abrangem a transferência e o tratamento de dados PNR da UE. Após as negociações que se seguiram ao Parecer 1/15 do TJUE de 26 de julho de 2017, 18 foi assinado um novo acordo PNR com o Canadá em 4 de outubro de 2024. 19

No plano internacional, um número crescente de países terceiros começou a desenvolver as suas capacidades de recolha de dados PNR das transportadoras aéreas. Esta tendência é ainda impulsionada pelas resoluções adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (em 2017 e 2019), que exigem que todos os Estados desenvolvam a capacidade de recolher e utilizar dados PNR 20 , com base nas quais a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) adotou as Normas e Práticas Recomendadas em matéria de PNR (SARP) em 2020, através da alteração 28 do anexo 9 da Convenção de Chicago, que se tornaram aplicáveis em fevereiro de 2021. 21

Segundo a posição estabelecida pela Decisão (UE) 2021/121 do Conselho, a União congratula-se com as SARP da OACI relativas aos PNR, dado que estabelecem garantias ambiciosas em matéria de proteção de dados, permitindo assim realizar progressos significativos a nível internacional. Ao mesmo tempo, o Conselho considerou, na referida decisão, que as obrigações decorrentes do direito da União (incluindo a jurisprudência pertinente) são mais exigentes do que certas normas da OACI, na medida em que impôs aos Estados-Membros que notificassem diferenças, e que as transferências da UE para países terceiros requerem uma base jurídica que estabeleça normas e garantias claras e precisas em relação à utilização dos dados PNR pelas autoridades competentes de um país terceiro 22 .

Neste contexto, as negociações e a celebração deste acordo inscreve-se num esforço mais vasto da Comissão para seguir uma abordagem coerente e eficaz no que respeita à transferência de dados PNR para países terceiros, tal como anunciado na Estratégia da UE para a União da Segurança 2020-2025 23 , com base nas SARP da OACI sobre os PNR e em consonância com o direito e a jurisprudência da União. Esta abordagem foi igualmente solicitada pelo Conselho nas suas Conclusões de junho de 2021 24 .

A Comissão procura igualmente responder aos pedidos das transportadoras aéreas para que seja assegurada uma maior clareza jurídica e uma maior previsibilidade relativamente às transferências de PNR para países terceiros 25 .

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O artigo 218.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que «autoriza[m] a assinatura do acordo e, se for caso disso, a sua aplicação provisória antes da respetiva entrada em vigor». Dado que o objetivo da proposta consiste em obter uma autorização para assinar o Acordo, a base jurídica processual é o artigo 218.º, n.º 5, do TFUE.

A proposta possui dois objetivos e componentes principais, um ligado à necessidade de salvaguardar a segurança pública através da transferência dos dados PNR para a Islândia e o outro ligado à proteção da privacidade e de outros direitos e liberdades fundamentais. A base jurídica material da proposta é o artigo 16.º, n.º 2, e o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Proporcionalidade

Os objetivos da União no que respeita à presente proposta enunciados supra só podem ser alcançados estabelecendo uma base jurídica válida ao nível da União para assegurar a proteção adequada dos direitos fundamentais nas transferências de dados pessoais a partir da União. As disposições do Acordo limitam-se ao necessário para atingir os seus principais objetivos e encontrar um justo equilíbrio entre a finalidade legítima de manter a segurança pública e o direito de todas as pessoas a beneficiarem da proteção dos seus dados pessoais e da sua vida privada.

Escolha do instrumento

As garantias adequadas necessárias para o tratamento específico dos dados PNR recebidos pela Islândia das transportadoras aéreas em voos operados por transportadoras aéreas entre a União e a Islândia devem ser estabelecidas através de uma base jurídica válida ao abrigo do direito da UE. O presente Acordo constitui essa base jurídica que permite a transferência de dados PNR.

   Direitos fundamentais

O intercâmbio de dados PNR e o seu tratamento pelas autoridades de um país terceiro constitui uma ingerência nos direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados. No entanto, essa ingerência justifica-se também porque o Acordo pretende alcançar objetivos legítimos, ou seja, prevenir, detetar, investigar e reprimir a criminalidade grave e o terrorismo. O Acordo inclui garantias adequadas em matéria de proteção dos dados pessoais transferidos e tratados, em conformidade com o direito da UE, nomeadamente os artigos 7.º, 8.º, 47.º e 52.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

3.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Sem incidência no orçamento da União.

4.OUTROS ELEMENTOS

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O Acordo, em plena consonância com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da UE e as diretrizes de negociação, estabelece uma base jurídica, condições e garantias para a transferência para a Islândia de dados PNR recebidos das transportadoras aéreas da União e respetivo tratamento:

O artigo 1.º define o âmbito de aplicação e os objetivos do Acordo.

O artigo 2.º inclui as principais definições do Acordo, nomeadamente a «unidade de informações de passageiros» (UIP) da Islândia enquanto autoridade competente designada responsável pelo tratamento dos dados PNR e os termos «criminalidade grave» e «terrorismo», em consonância com a forma como estes conceitos foram definidos noutros instrumentos jurídicos pertinentes da UE;

O artigo 3.º regula o método e a frequência das transferências de dados PNR pelas transportadoras aéreas para a UIP islandesa, a fim de assegurar que as transferências de dados PNR são limitadas ao mínimo necessário e são proporcionais à finalidade especificada no Acordo.

O artigo 4.º prevê uma solução técnica comum ao incluir a possibilidade de a Islândia utilizar o encaminhador API-PNR criado em conformidade com o Regulamento (UE) 2025/13 26 e tal como previsto no artigo 10.º, alínea c), do mesmo regulamento.

O artigo 5.º estabelece a limitação da finalidade, ou seja, a prevenção, a deteção, a investigação e a repressão de infrações terroristas e criminalidade grave, de forma exaustiva a todos os tratamentos PNR abrangidos pelo Acordo.

O artigo 6.º estabelece as três modalidades específicas para o tratamento dos dados PNR recebidos pela UIP islandesa ao abrigo do Acordo.

O artigo 7.º prevê garantias adicionais para a realização de uma «avaliação em tempo real» e limita o tratamento automatizado dos dados PNR.

O artigo 8.º prevê a proibição de tratar categorias especiais de dados PNR em conformidade com a forma como este conceito foi definido no acervo da UE em matéria de proteção de dados.

O artigo 9.º prevê um elevado nível de segurança dos dados PNR recebidos ao abrigo do Acordo e assegura a notificação de violações da segurança dos dados à autoridade islandesa de controlo da proteção de dados designada.

O artigo 10.º prevê a conservação de registos e documentação de todos os tratamentos PNR.

O artigo 11.º inclui regras para o armazenamento restrito de dados PNR, a fim de garantir que esses dados não sejam conservados mais tempo do que o necessário e proporcionado em relação ao objetivo do presente Acordo. Em conformidade com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia, esta disposição requer a existência de uma ligação objetiva entre os dados PNR a conservar e os objetivos do Acordo, e sujeita os períodos de conservação a revisões regulares pela UIP islandesa.

O artigo 12.º exige que a UIP islandesa despersonalize os dados PNR o mais tardar após 6 meses.

O artigo 13.º inclui regras e condições para a divulgação de dados PNR na Islândia, por exemplo, limitando essas divulgações às autoridades com funções relacionadas com os objetivos do Acordo e exigindo a aprovação prévia de uma autoridade judicial ou de outro organismo independente para tais divulgações.

O artigo 14.º inclui regras e condições para a divulgação de dados PNR fora da Islândia e da UE, por exemplo, limitando essas divulgações a países terceiros com os quais a UE tenha celebrado um acordo comparável ou relativamente aos quais a UE tenha adotado uma decisão de adequação pertinente e exigindo a aprovação prévia de uma autoridade judicial ou de outro organismo independente para tais divulgações.

O artigo 15.º promove a cooperação policial e judiciária através do intercâmbio de dados PNR, ou dos resultados do seu tratamento, entre a UIP islandesa e as UIP dos Estados-Membros da União, bem como entre a UIP islandesa, por um lado, e a Europol ou a Eurojust, no âmbito das respetivas competências, por outro.

O artigo 16.º exige que a Islândia aplique os mesmos direitos e obrigações que a Diretiva (UE) 2016/680 ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente Acordo e que esse tratamento seja supervisionado por uma autoridade independente criada em conformidade com a aplicação desta diretiva pela Islândia.

O artigo 17.º inclui obrigações de transparência e de informação, incluindo a obrigação de notificar as pessoas singulares da divulgação dos seus dados PNR.

O artigo 18.º impõe à Islândia a obrigação de notificar a identidade da UIP islandesa e da autoridade nacional de controlo.

O artigo 19.º estabelece a data de entrada em vigor do Acordo.

O artigo 20.º prevê mecanismos de resolução de litígios e de suspensão.

O artigo 21.º prevê a possibilidade de qualquer uma das Partes pôr termo ao Acordo a qualquer momento.

O artigo 22.º estabelece as regras de alteração do Acordo.

O artigo 23.º prevê a notificação conjunta da aplicação do Acordo.

O artigo 24.º contém uma cláusula relativa à aplicação territorial do Acordo.

2025/0155 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a Islândia sobre a transferência de dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas e da criminalidade grave

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.º, n.º 2, e o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), em conjunção com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Em 4 de março de 2024, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações com vista à celebração de um Acordo entre a União Europeia e a Islândia sobre a transferência de dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas e da criminalidade grave (a seguir designado por «Acordo»). As negociações foram concluídas com êxito, tendo o Acordo sido rubricado em 9 de abril de 2025.

(2)O Acordo permite a transferência de dados PNR pelas transportadoras aéreas da União para a Islândia, no pleno respeito dos direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito ao respeito pela vida privada e familiar reconhecido no artigo 7.º da Carta e o direito à proteção dos dados pessoais reconhecido no artigo 8.º da Carta. Em especial, o Acordo inclui garantias adequadas para a proteção dos dados pessoais transferidos ao seu abrigo.

(3)O Acordo promove a cooperação policial e judiciária entre as autoridades competentes da Islândia e dos Estados-Membros da União, bem como a Europol e a Eurojust, com o objetivo de reforçar as suas capacidades para consolidar as fronteiras externas e garantir eficazmente a segurança interna na ausência de controlos nas fronteiras internas no espaço Schengen.

(4)[Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do referido Protocolo, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.] OU [Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou (, por ofício de…,) a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente decisão.].

(5)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(6)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.º do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu o Parecer [xxx] em [xx.xx.xxxx].

(7)Por conseguinte, o Acordo deve ser assinado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a Islândia sobre a transferência de dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas e da criminalidade grave, sob reserva da celebração do referido Acordo. 27

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)     Avaliação da Ameaça da Criminalidade Grave e Organizada (SOCTA) | Europol
(2)     Relatório da Europol sobre a Situação e Tendências do Terrorismo na Europa (TE-SAT) | Europol
(3)    Ver também o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o reexame da Diretiva (UE) 2016/681 relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave; COM(2020) 305 final de 24.7.2020.
(4)    Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (JO L 119 de 4.5.2016, p. 132), a seguir designada por «Diretiva PNR» ou «Diretiva (UE) 2016/681».
(5)    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de junho de 2022, «Ligue des droits humains ASBL/Conseil des ministres», C-817/19, EU:C:2022:491. Este acórdão diz respeito a um pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour Constitutionnelle da Bélgica.
(6)    Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns. JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.
(7)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Estratégia para um espaço Schengen plenamente funcional e resiliente», COM(2021) 277 final de 2 de junho de 2021, p. 13.
(8)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88.
(9)    COM(2023) 508 final de 6.9.2023.
(10)    COM(2023) 509 final de 6.9.2023.
(11)    COM(2023) 507 final de 6.9.2023.
(12)    JO L, 2024/948, 25.3.2024.
(13)    COM(2003) 826 final de 16.12.2003.
(14)    COM(2010) 492 final de 21.9.2010.
(15)    JO L 186 de 14.7.2012, p. 4.
(16)    JO L 215 de 11.8.2012, p. 5.
(17)    JO L 149 de 30.4.2021, p. 710.
(18)    UE:C:2017:592.
(19)    JO L, 2024/2891, 14.11.2024.
(20)    Resolução 2396 (2017) do CSNU: «O Conselho de Segurança: [...] 12. Decide que os Estados membros da ONU devem desenvolver a capacidade de recolher, tratar e analisar, em conformidade com as normas e práticas recomendadas da OACI, os dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR), bem como de assegurar que esses dados sejam utilizados e partilhados com todas as suas autoridades nacionais competentes, no pleno respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e viagens conexas [...]». Ver também a Resolução 2482 (2019) do CSNU.
(21)    Anexo 9, capítulo 9, secção D, da Convenção sobre Aviação Civil Internacional.
(22)    JO L 37 de 3.2.2021, p. 6.
(23)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a estratégia da UE para a União da Segurança, COM(2020) 605 final de 24.7.2020: «[...] como ação a médio prazo, a Comissão lançará uma revisão da atual abordagem em matéria de transferência de dados PNR para países terceiros.»
(24)    Conclusões do Conselho, de 7 de junho de 2021, sobre a transferência de dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) para países terceiros, em particular a Austrália e os Estados Unidos, para fins de luta contra o terrorismo e a criminalidade grave, Documento 9605/21 do Conselho de 8 de junho de 2021: «Insta a Comissão a adotar uma abordagem coerente e eficaz no que respeita à transferência de dados PNR para países terceiros para efeitos de luta contra o terrorismo e a criminalidade grave, com base nas SARP da OACI e em conformidade com os requisitos pertinentes estabelecidos no direito da União.»
(25)    Tal como referido pelas transportadoras aéreas, nomeadamente em resposta à consulta sobre o roteiro, estas encontram-se cada vez mais numa situação de «conflito de leis» entre dois quadros regulamentares diferentes. Informações disponíveis no seguinte endereço:. https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12531-Air-travel-sharing-passenger-name-data-within-the-EU-and-beyond-assessment-_pt .
(26)    Regulamento (UE) 2025/13 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, relativo à recolha e transferência de informações antecipadas sobre os passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, e que altera o Regulamento (UE) 2019/818.
(27)    O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão da sua celebração.

Bruxelas, 12.6.2025

COM(2025) 294 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a Islândia sobre a transferência de dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas e da criminalidade grave


ANEXO

ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A ISLÂNDIA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE DADOS DOS REGISTOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS PASSAGEIROS (PNR) PARA EFEITOS DE PREVENÇÃO, DETEÇÃO, INVESTIGAÇÃO E REPRESSÃO DE INFRAÇÕES TERRORISTAS E DA CRIMINALIDADE GRAVE

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir também designada por «União» ou «UE»,

e

Islândia,

a seguir designadas conjuntamente por «as Partes»,

RECONHECENDO que a prevenção, a deteção, a investigação e a repressão de infrações terroristas, bem como de outra criminalidade grave, preservando simultaneamente os direitos humanos e as liberdades fundamentais, em especial os direitos à privacidade e à proteção de dados, são objetivos de interesse geral.

RECONHECENDO que a partilha de informações é uma componente essencial da luta contra as infrações terroristas, bem como outras formas de criminalidade grave, e que, neste contexto, a utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) constitui um instrumento extremamente importante para a consecução destes objetivos.

RECONHECENDO a importância de partilhar com as autoridades policiais e judiciárias competentes da Islândia, dos Estados‑Membros da União Europeia, bem como com a Europol, dados PNR e informações analíticas pertinentes e adequadas baseadas em dados PNR ao abrigo do presente Acordo entre as Partes, a fim de promover a cooperação policial e judiciária internacional.

PROCURANDO reforçar e incentivar a cooperação entre as Partes em matéria de PNR através do intercâmbio de informações e da cooperação técnica por peritos nacionais dos Estados-Membros e das unidades de informações de passageiros (UIP) dos países associados a Schengen, em especial no que diz respeito ao desenvolvimento de critérios predeterminados e a outros aspetos do tratamento dos PNR.

TENDO EM CONTA as Resoluções 2396 (2017) e 2482 (2019) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que instam todos os estados a desenvolver a capacidade para recolher e tratar dados PNR, e as Normas e Práticas Recomendadas da Organização da Aviação Civil Internacional em matéria de recolha, utilização, tratamento e proteção dos dados PNR, adotadas enquanto alteração 28 do anexo 9 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago).

RECORDANDO que as Partes têm a responsabilidade partilhada de garantir a segurança interna no espaço Schengen, nomeadamente através do intercâmbio de informações pertinentes, e que o presente Acordo proporciona às autoridades competentes das Partes um instrumento eficaz para alcançar esse objetivo na ausência de controlos nas fronteiras internas.

RECONHECENDO que o presente Acordo não se destina a ser aplicado às informações antecipadas sobre os passageiros que são recolhidas e transmitidas à Islândia pelas transportadoras aéreas para efeitos do controlo das fronteiras.

TENDO PRESENTE os compromissos da União Europeia por força do artigo 6.° do Tratado da União Europeia sobre o respeito dos direitos fundamentais, o direito à privacidade no que se refere ao tratamento de dados pessoais, tal como estabelecido no artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e os princípios da proporcionalidade e da necessidade no que se refere ao direito ao respeito pela vida privada e familiar, ao respeito pela privacidade e à proteção de dados pessoais, nos termos dos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia em conformidade com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia, do artigo 8.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, da Convenção n.º 108 do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal e do seu Protocolo Adicional n.º 181.

RECONHECENDO que, no âmbito da legislação islandesa, a transferência de dados PNR pelas transportadoras aéreas para a Islândia é obrigatória.

RECONHECENDO que a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas e da criminalidade grave constitui a base para as transferências de dados PNR pelas transportadoras aéreas para as autoridades competentes dos Estados-Membros. Juntamente com o Regulamento (CE) 2016/679 e a Diretiva 2016/680, a Diretiva (UE) 2016/681 assegura um elevado nível de proteção dos direitos fundamentais, em especial os direitos à privacidade e à proteção dos dados pessoais.

RECONHECENDO que a Islândia, em conformidade com o Acordo de 1999 com o Conselho da União Europeia 1 relativo à sua associação à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, aceitou, transpôs e aplicou a Diretiva (UE) 2016/680 relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, uma vez que essa diretiva constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen. Além disso, e tendo em conta que a aplicação pela Islândia da Diretiva (UE) 2016/680 se aplica ao tratamento de dados pessoais ao abrigo de instrumentos jurídicos que fazem parte do acervo de Schengen, importa clarificar que a aplicação da diretiva pela Islândia inclui igualmente o tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes ao abrigo do presente Acordo.

RECONHECENDO que as transportadoras aéreas estabelecidas ou que oferecem os seus serviços na União Europeia são obrigadas a tratar os dados pessoais em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE, e que esse regulamento é igualmente aplicável no Espaço Económico Europeu (EEE), tal como incorporado no Acordo EEE pela Decisão 154/2018 do Comité Misto do EEE de 6 de julho de 2018.

RECORDANDO o direito à livre circulação de pessoas no Espaço Económico Europeu (EEE), tal como previsto no artigo 1.º, n.º 2, e nos artigos 28.º e 31.º do Acordo EEE, e que qualquer sistema nacional que exija a transferência pelas transportadoras aéreas e o tratamento de dados PNR pelas autoridades competentes é suscetível de interferir no exercício da livre circulação de pessoas e que, por conseguinte, qualquer ingerência no exercício dessa liberdade só se justifica se se basear em considerações objetivas e for proporcionada ao objetivo legítimo prosseguido,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1.º

Objetivo e âmbito de aplicação

(1)O objetivo do presente Acordo é permitir a transferência de dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas da União para a Islândia e estabelecer as regras aplicáveis e as condições em que esses dados PNR podem ser tratados pela Islândia.

(2)O presente Acordo tem igualmente por objetivo reforçar a cooperação policial e judiciária entre a União e a Islândia no que diz respeito aos dados PNR.

(3)O âmbito do presente Acordo abrange as transportadoras aéreas que operam voos de passageiros entre a União e a Islândia, bem como as transportadoras aéreas incorporadas ou que armazenam dados na União e que operam voos com origem ou destino na Islândia.

ARTIGO 2.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

(1)«Transportadora aérea», uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida ou equivalente que lhe permite transportar passageiros por via aérea entre a União e a Islândia;

(2)«Autoridades competentes», as autoridades públicas que, nos termos do direito nacional da Islândia, são responsáveis pela prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações terroristas ou da criminalidade grave;

(3)«Passageiro», uma pessoa, incluindo pessoas em trânsito ou em correspondência e excluindo membros da tripulação, transportada ou a transportar numa aeronave com o consentimento da transportadora aérea, decorrendo esse consentimento do registo dessa pessoa na lista de passageiros;

(4)«Unidade de informações de passageiros da Islândia» ou «UIP islandesa», a autoridade criada ou designada como responsável pela receção e tratamento dos dados PNR pela Islândia, em conformidade com o artigo 6.º do presente Acordo;

(5)«Registo de identificação dos passageiros» ou «PNR», um registo das formalidades de viagem impostas a cada passageiro que contém as informações necessárias para permitir o tratamento e o controlo das reservas feitas pelas transportadoras aéreas participantes em cada viagem reservada por uma pessoa ou em seu nome, quer o registo conste dos sistemas de reserva, dos sistemas de controlo das partidas utilizados para efetuar o controlo dos passageiros embarcados nos voos, ou de sistemas equivalentes que ofereçam as mesmas funcionalidades; mais especificamente, para efeitos do presente Acordo, os dados PNR são constituídos pelos elementos enumerados exaustivamente no anexo I;

(6)«Criminalidade grave», as infrações puníveis com uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade de, pelo menos, três anos, nos termos do direito nacional da Islândia, que tenham uma ligação objetiva, ainda que indireta, com o transporte aéreo de passageiros;

(7)«Infrações terroristas»,

(a)um ato ou omissão cometido por um motivo, objetivo ou causa de ordem política, religiosa ou ideológica com a intenção de intimidar a população no que respeita à sua segurança, incluindo a sua segurança económica, ou com a intenção de obrigar uma pessoa, um governo ou uma organização nacional ou internacional a agir ou a abster-se de qualquer medida, e que intencionalmente: i) cause a morte ou lesões corporais graves, ii) ponha em risco a vida de uma pessoa, iii) represente um grave risco para a saúde ou a segurança pública, iv) provoque danos patrimoniais substanciais, suscetíveis de provocar os danos referidos nas alíneas i) a iii), ou v) cause interferências graves, acompanhadas de perturbações graves, a nível de um serviço, uma instalação ou um sistema essencial que não resulte de uma ação legal ou ilegal de sensibilização, protesto, contestação ou cessação do trabalho como, por exemplo uma greve, e que não vise provocar os danos a que se referem as alíneas i) a iii); ou

(b)As atividades que constituem uma infração na aceção e segundo a definição das convenções e protocolos internacionais aplicáveis em matéria de terrorismo; ou

(c)Qualquer participação ou contribuição intencionais para uma atividade que tenha como objetivo reforçar a capacidade de uma entidade terrorista para facilitar ou cometer um ato ou omissão indicado nas alíneas a) ou b), ou qualquer instrução dada a uma pessoa, um grupo ou uma organização para o mesmo efeito; ou

(d)Qualquer infração grave em que o ato ou omissão na origem da infração é cometido em benefício de, sob a direção de, ou em associação com uma entidade terrorista; ou

(e)Recolher bens ou convidar uma pessoa, um grupo ou uma organização a fornecer, a prestar ou a disponibilizar bens ou serviços financeiros ou outros serviços conexos com o objetivo de cometer um ato ou omissão indicado nas alíneas a) ou b), ou utilizar ou possuir bens com o objetivo de cometer um ato ou omissão indicado nas alíneas a) ou b); ou

(f)Tentar ou ameaçar cometer um ato ou omissão indicado nas alíneas a) ou b), conspirar, facilitar, ordenar ou aconselhar, em relação a qualquer ato ou omissão indicado nas alíneas a) ou b), ou ser cúmplice material, ou alojar ou dissimular com o objetivo de permitir a uma entidade terrorista facilitar ou cometer um ato ou omissão indicado nas alíneas a) ou b); ou

(g)Viajar com origem ou destino à Islândia ou a um Estado-Membro da União com o objetivo de cometer ou contribuir para a prática de uma infração terrorista na aceção das alíneas a) ou b), ou com o objetivo de participar nas atividades de uma entidade terrorista na aceção do ponto 8, com conhecimento de que essa participação contribuirá para as atividades criminosas da entidade terrorista.

(8)«Entidade terrorista», i) qualquer pessoa, grupo ou organização que tenha como objetivo ou atividade facilitar ou executar um ato ou omissão indicado no ponto 7, alíneas a) ou b), ou ii) qualquer pessoa, grupo ou organização que atue, com conhecimento de causa, por conta de, sob a direção de ou em associação com a pessoa, grupo ou organização indicada na subalínea i).

CAPÍTULO II

TRANSFERÊNCIA DE DADOS PNR

ARTIGO 3.º

Método e frequência da transferência

(1)A Islândia assegura que as transportadoras aéreas transferem os dados PNR para a UIP islandesa exclusivamente através da transmissão dos dados PNR solicitados para a base de dados da autoridade requerente («método de transferência por exportação»), e em conformidade com os seguintes procedimentos a observar pelas transportadoras aéreas:

(a)Por meios eletrónicos, em conformidade com os requisitos técnicos da UIP islandesa ou, em caso de problema técnico, por quaisquer outros meios adequados, garantindo um nível apropriado de segurança dos dados;

(b)Utilizando um formato de mensagens mutuamente aceite e de forma segura, utilizando protocolos comuns, conforme exigido pela UIP islandesa;

(c)Diretamente ou através de agentes autorizados, que atuem em nome e sob a responsabilidade de uma transportadora aérea, para efeitos e nas condições estabelecidas no presente Acordo.

(2)A Islândia não pode exigir que as transportadoras aéreas forneçam elementos de dados PNR que ainda não estejam na posse nem tenham sido recolhidos pelas transportadoras aéreas para efeitos de reserva ou no exercício normal da sua atividade.

(3)A Islândia assegura que a UIP islandesa suprime qualquer elemento de dados que lhe tenha sido transferido por uma transportadora aérea nos termos do presente Acordo após a receção dos dados PNR, se esse elemento de dados não constar da lista do anexo I.

(4)A Islândia assegura que a UIP islandesa exija que as transportadoras aéreas transfiram dados PNR:

(a)A intervalos regulares predefinidos, devendo o primeiro momento corresponder a 48 horas antes da partida prevista do voo; e

(b)Não mais de cinco vezes por voo.

(5)A Islândia autoriza as transportadoras aéreas a limitar as transferências a que se refere o n.º 4, alínea b), às atualizações dos dados PNR, transferidos como indicado na alínea a) desse número.

(6)A Islândia assegura que a UIP islandesa informa as transportadoras aéreas dos momentos específicos previstos para as transferências.

(7)Em casos concretos, em que certos elementos apontem para a necessidade de um acesso adicional para responder a uma ameaça específica relacionada com as finalidades enunciadas no artigo 5.º, a UIP islandesa pode exigir que uma transportadora aérea forneça os dados PNR antes, entre ou após as transferências programadas. No exercício deste poder discricionário, a Islândia atua de forma judiciosa e proporcionada, utilizando o método de transferência descrito no n.º 1.

ARTIGO 4.º

Encaminhador API-PNR

(1)As Partes podem decidir que a Islândia possa exigir que as transportadoras aéreas transfiram dados PNR para a UIP islandesa através do encaminhador API-PNR estabelecido nos termos do Regulamento (UE) 2025/13 2 . Nesse caso, a Islândia:

(a)Não exige que as transportadoras aéreas transfiram dados PNR por quaisquer outros meios;

(b)Está vinculada pelas regras relativas ao funcionamento e às condições de utilização desse encaminhador, tal como estabelecidas no referido regulamento, em derrogação do disposto no artigo 3.º, n.ºs 1, 4 e 6.

(2)A Islândia notifica a União do seu pedido de utilização desse encaminhador. Esse pedido deve ser aceite pela União por escrito, por via diplomática.

(3)A União notifica por escrito a Islândia, por via diplomática, de qualquer alteração do Regulamento (UE) 2025/13 que afete as regras de funcionamento e as condições de utilização do encaminhador API-PNR. No prazo de 120 dias a contar da receção dessa notificação, a Islândia pode notificar a União, por escrito e por via diplomática, da sua intenção de cessar a utilização do encaminhador. Nesse caso, as Partes procederão às consultas previstas no artigo 23.º, n.º 1, e o artigo 3.º, n.ºs 1, 4 e 6, volta a ser aplicável.

CAPÍTULO III

TRATAMENTO E PROTEÇÃO DO PNR

ARTIGO 5.º

Finalidades do tratamento do PNR

A Islândia assegura que os dados PNR recebidos nos termos do presente Acordo são tratados estritamente para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas ou da criminalidade grave.

ARTIGO 6.º

Modalidades de tratamento do PNR

A UIP islandesa pode tratar os dados PNR exclusivamente através das seguintes modalidades específicas de tratamento:

(a)Proceder a uma avaliação dos passageiros antes da sua chegada ou partida prevista da Islândia para identificar as pessoas que deverão ser objeto de um exame mais aprofundado pelas autoridades competentes, tendo em conta o facto de essas pessoas poderem estar envolvidas numa infração terrorista ou em criminalidade grave, em conformidade com o artigo 7.º (avaliação «em tempo real»);

(b)Efetuar uma pesquisa na base de dados dos dados PNR conservados com vista a responder, caso a caso, a um pedido devidamente fundamentado apresentado nos termos dos artigos 13.º e 14.º e, se for caso disso, divulgar quaisquer dados PNR pertinentes ou resultados do seu tratamento;

(c)Analisar os dados PNR com o objetivo de atualizar, testar ou criar novos critérios a utilizar nas avaliações realizadas nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), a fim de identificar pessoas que possam estar implicadas em infrações terroristas ou em criminalidade grave.

ARTIGO 7.º

Avaliação em tempo real

(1)Ao realizar a avaliação a que se refere o artigo 6.º, alínea a), a UIP islandesa pode:

(a)Comparar os dados PNR apenas com bases de dados sobre pessoas ou objetos procurados ou objeto de alerta, em conformidade com as regras da União e as regras internacionais e nacionais aplicáveis a essas bases de dados; e

(b)Proceder ao tratamento dos dados PNR de acordo com critérios pré-estabelecidos.

(2)A Islândia assegura que as bases de dados a que se refere o n.º 1, alínea a), são não discriminatórias, são fiáveis, estão atualizadas e se limitam às utilizadas pelas autoridades competentes da Islândia que estejam relacionadas e sejam relevantes para as finalidades previstas no artigo 5.º.

(3)A Islândia assegura que qualquer avaliação dos dados PNR a que se refere o n.º 1, alínea b), se baseie em modelos e critérios preestabelecidos não discriminatórios, específicos e fiáveis que permitam à UIP islandesa chegar a resultados, visando pessoas que possam estar sob suspeita razoável de envolvimento ou participação em infrações terroristas ou na criminalidade grave. A Islândia assegura que esses critérios não podem, em caso algum, basear-se na raça ou na origem étnica de uma pessoa, nas suas opiniões políticas, convicções religiosas ou filosóficas, na sua filiação sindical, na sua saúde, vida sexual ou orientação sexual.

(4)A Islândia assegura que qualquer resultado positivo resultante do tratamento em tempo real dos dados PNR seja analisado individualmente pela UIP islandesa por meios não automatizados.

ARTIGO 8.º

Categorias especiais de dados

(1)No âmbito do presente Acordo, é proibido o tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados genéticos, dados biométricos para identificar uma pessoa de forma inequívoca, dados relativos à saúde ou dados relativos à vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa.

(2)Se os dados PNR recebidos no âmbito do presente Acordo pela UIP islandesa incluírem essas categorias especiais de dados pessoais, a UIP islandesa deve apagá-los imediatamente.

ARTIGO 9.º

Segurança e integridade dos dados

(1)A Islândia assegura que os dados PNR recebidos no âmbito do presente Acordo sejam tratados de forma a garantir um elevado nível de segurança dos dados, adequado aos riscos que o tratamento representa e à natureza dos dados PNR recebidos no âmbito do presente Acordo. Em especial, a UIP islandesa:

(a)Aplica medidas e procedimentos técnicos e organizativos adequados para garantir esse nível de segurança;

(b)Aplica procedimentos de encriptação, de autorização e de documentação aos dados PNR;

(c)Limita o acesso aos dados PNR ao pessoal autorizado; e

(d)Conserva os dados PNR num local físico seguro, protegido por controlos de acesso.

(2)2.    A Islândia assegura que qualquer violação da segurança dos dados, em especial uma violação de segurança que leve à destruição acidental ou ilícita, à perda acidental, à alteração, à divulgação ou ao acesso não autorizados, ou a qualquer forma de tratamento ilícito, seja objeto de medidas corretivas eficazes e dissuasivas.

(3)3.    A Islândia comunica qualquer violação da segurança dos dados à autoridade nacional de controlo criada nos termos do artigo 41.º da Diretiva (UE) 2016/680.

ARTIGO 10.º

Registo e documentação do tratamento de dados PNR

(1)A UIP islandesa regista e documenta todas as operações de tratamento de dados PNR. A Islândia utiliza tal registo ou documentação apenas para:

(a)Controlar e verificar a legalidade do tratamento de dados;

(b)Garantir a devida integridade dos dados ou a funcionalidade do sistema;

(c)Garantir a segurança do tratamento de dados; e

(d)Garantir a supervisão e a responsabilização da administração pública.

(2)Os registos ou a documentação conservados nos termos do n.º 1 são comunicados, mediante pedido, à autoridade nacional de controlo, que utiliza estas informações apenas para efeitos de supervisão da proteção de dados e para garantir o tratamento adequado dos dados, bem como a integridade e a segurança dos dados.

CAPÍTULO IV

ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO DOS DADOS PNR

ARTIGO 11.º

Prazos de armazenamento

(1)A Islândia assegura que os dados PNR recebidos no âmbito do presente Acordo são armazenados:

(a)Apenas enquanto existir uma ligação objetiva, mesmo indireta, entre os dados PNR armazenados e pelo menos uma das finalidades previstas no artigo 5.º; e

(b)Em qualquer caso, por períodos não superiores a cinco anos.

(2)Nos termos do n.º 1, a UIP islandesa só pode armazenar os dados PNR de todos os passageiros aéreos durante um período inicial que deve estar previsto no direito nacional. A duração desse período inicial não deve exceder o estritamente necessário para permitir à UIP efetuar as pesquisas a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alínea b), para efeitos de identificação de pessoas que ainda não tenham sido suspeitas de envolvimento em infrações terroristas ou em criminalidade grave com base na avaliação em tempo real nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a).

(3)Após o período inicial referido no n.º 2, a Islândia só pode armazenar dados PNR de passageiros relativamente aos quais existam provas objetivas que permitam demonstrar um risco relacionado com infrações terroristas ou com a criminalidade grave.

(4)A Islândia assegura que a UIP islandesa analisa regularmente a necessidade de armazenamento dos dados PNR nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo.

(5)No termo do período de armazenamento adequado, a Islândia assegura que os dados PNR sejam irrevogavelmente apagados ou anonimizados de modo a que os titulares dos dados em causa deixem de ser identificáveis.

(6)Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), a Islândia pode autorizar o armazenamento dos dados PNR necessários para efeitos de análise, investigação, medidas coercivas, processos judiciais, ações judiciais ou execução de sanções, até à conclusão do processo em causa.

ARTIGO 12.º

Anonimização

(1)A UIP islandesa deve anonimizar os dados PNR o mais tardar seis meses após a sua receção. Para o efeito, deve ocultar os seguintes elementos de dados que podem servir para identificar diretamente o passageiro a quem os dados PNR dizem respeito:

(a)Nome(s), incluindo os nomes de outros passageiros mencionados no PNR, bem como o número de passageiros no PNR que viajam em conjunto;

(b)Endereço e informações de contacto;

(c)Todas as informações sobre os meios de pagamento, incluindo o endereço de faturação, na medida em que contenham informações que permitem identificar diretamente o passageiro ao qual os dados PNR dizem respeito ou quaisquer outras pessoas;

(d)Informação de passageiro frequente;

(e)Observações gerais, na medida em que contenham informações que permitem identificar diretamente o passageiro ao qual o PNR diz respeito; e

(f)Quaisquer dados API que tenham sido recolhidos.

(2)A UIP islandesa só pode divulgar os elementos de dados a que se refere o n.º 1 para efeitos do artigo 5.º e nas condições previstas nos artigos 13.º ou 14.º.

ARTIGO 13.º

Divulgação na Islândia

(1)Ao responder a um pedido devidamente fundamentado enviado por uma autoridade competente em conformidade com o artigo 6.º, alínea b), a UIP islandesa só divulga, caso a caso, os dados PNR ou os resultados do seu tratamento se:

(a)Essa divulgação for necessária para alcançar uma das finalidades estabelecidas no artigo 5.º;

(b)For divulgado unicamente o volume mínimo necessário de dados PNR;

(c)A autoridade competente destinatária assegurar uma proteção equivalente às garantias previstas pelo presente Acordo;

(d)A divulgação for aprovada por uma autoridade judicial ou por outro organismo independente competente nos termos do direito nacional para verificar se estão preenchidas as condições para a divulgação.

(2)Em derrogação do n.º 1, alínea d), a UIP islandesa pode divulgar dados PNR em casos de urgência devidamente justificada, sem análise ou aprovação prévias. Nesses casos, a análise a que se refere o n.º 1, alínea b), deve ter lugar num curto espaço de tempo.

(3)A Islândia assegura que a autoridade competente destinatária não divulga dados PNR a outra autoridade, a menos que tal divulgação seja expressamente autorizada pela UIP islandesa.

ARTIGO 14.º

Divulgação fora da Islândia e da UE

(1)Ao responder a um pedido devidamente fundamentado enviado por uma autoridade competente de países que não os Estados-Membros da União Europeia, em conformidade com o artigo 6.º, alínea b), a UIP islandesa só divulga, caso a caso, os dados PNR ou os resultados do seu tratamento se:

(a)Essa divulgação for necessária para alcançar uma das finalidades estabelecidas no artigo 5.º;

(b)For divulgado unicamente o volume mínimo necessário de dados PNR;

(c)O país da autoridade à qual os dados PNR serão divulgados tiver celebrado um acordo com a União que preveja uma proteção dos dados pessoais comparável à prevista no presente Acordo ou for objeto de uma decisão da Comissão Europeia, nos termos do direito da União Europeia, que considera que o referido país garante um nível adequado de proteção de dados na aceção do direito da União Europeia.

(d)A divulgação for aprovada por uma autoridade judicial ou por outro organismo independente competente nos termos do direito nacional para verificar se estão preenchidas as condições para a divulgação.

(2)Em derrogação do n.º 1, alínea c), a UIP islandesa pode partilhar dados PNR com outro país se considerar que a divulgação é necessária para prevenir ou investigar uma ameaça grave e iminente à segurança pública e se esse país fornecer, por escrito, ao abrigo de um convénio, de um acordo ou de qualquer outra base, uma garantia de que as informações são protegidas em conformidade com as proteções previstas no presente Acordo.

(3)Em derrogação do n.º 1, alínea d), a UIP islandesa pode divulgar dados PNR em casos de urgência devidamente justificada, sem análise nem aprovação prévias. Nesses casos, a análise a que se refere o n.º 1 deve ter lugar num curto espaço de tempo.

ARTIGO 15.º

Intercâmbio de informações relacionadas com o PNR

(1)A UIP islandesa partilha com a Europol ou com a Eurojust, no âmbito dos respetivos mandatos, ou com as UIP dos Estados-Membros, dados PNR, os resultados do tratamento desses dados, ou informações analíticas baseadas nos dados PNR, o mais rapidamente possível e em casos específicos, se tal for necessário para fins de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações terroristas ou da criminalidade grave. A UIP islandesa partilha essas informações por sua própria iniciativa ou a pedido da Europol ou da Eurojust, no âmbito dos respetivos mandatos, ou das UIP dos Estados-Membros.

(2)As UIP dos Estados-Membros partilham com a UIP islandesa dados PNR, os resultados do tratamento desses dados ou informações analíticas baseadas nos dados PNR, o mais rapidamente possível e, em casos específicos, se tal for necessário para fins de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações terroristas ou da criminalidade grave. As UIP dos Estados-Membros partilham essas informações por sua própria iniciativa ou a pedido da UIP islandesa.

(3)As Partes asseguram que as informações a que se referem os n.os 1 e 2 sejam partilhadas em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de cooperação policial ou de partilha de informações entre a Islândia e a Europol e a Eurojust ou o Estado-Membro em causa. Em particular, o intercâmbio de informações com a Europol a título do presente artigo efetua-se através de uma linha de comunicação segura criada para efeitos de intercâmbio de informações.

CAPÍTULO V

PROTEÇÃO DE DADOS

ARTIGO 16.º

Direitos e obrigações no âmbito da Diretiva (UE) 2016/680

(1)A Islândia assegura que, no que respeita ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos do presente Acordo, aplica os mesmos direitos e obrigações que os previstos na Diretiva (UE) 2016/680, incluindo quaisquer alterações da mesma que tenham sido aceites e aplicadas pela Islândia em conformidade com o Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a Islândia e a Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

(2)O tratamento de dados pessoais pela UIP islandesa é supervisionado por uma autoridade de controlo independente criada em conformidade com a execução e aplicação pela Islândia da Diretiva (UE) 2016/680, incluindo quaisquer alterações da mesma que tenham sido aceites e executadas pela Islândia em conformidade com o Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a Islândia e a Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

(3)O presente artigo não prejudica a aplicação de quaisquer outras disposições específicas previstas no presente Acordo relativas ao tratamento de dados PNR.

ARTIGO 17.º

Transparência e informação

(1)A Islândia assegura que a UIP islandesa disponibiliza as seguintes informações no seu sítio Web:

(a)Uma lista da legislação que autoriza a transferência de dados PNR pelas transportadoras aéreas;

(b)A razão que justifica a recolha e armazenamento de dados PNR;

(c)As modalidades de tratamento e proteção dos dados PNR;

(d)De que forma e em que medida os dados PNR podem ser divulgados a outras autoridades competentes; e

(e)Os dados de contacto para eventuais pedidos de informação.

(2)A Islândia colabora com terceiros interessados, como o setor da aviação e dos transportes aéreos, para promover a transparência, no momento da reserva, quanto às finalidades da recolha e tratamento de dados PNR, e quanto à apresentação de pedidos de acesso e de retificação, bem como às vias de recurso.

(3)Se os dados PNR armazenados em conformidade com o artigo 11.º tiverem sido divulgados em conformidade com o artigo 13.º ou com o artigo 14.º, a Islândia informa os passageiros em causa, com esforços razoáveis, através das modalidades estabelecidas nos termos do artigo 13.º, n.º 2, alínea d), da Diretiva 2016/680, e num prazo razoável logo que essa notificação deixe de ser suscetível de comprometer as investigações realizadas pelas autoridades públicas em causa, na medida em que as informações de contacto pertinentes dos passageiros estejam disponíveis ou possam ser obtidas.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 18.º

Notificações

(1)A Islândia notifica a União, por via diplomática, sobre a identidade das seguintes autoridades:

(a)A UIP islandesa a que se refere o artigo 2.º, n.º 4;

(b)A autoridade nacional de controlo a que se refere o artigo 9.º, n.º 3.

(2)A Islândia notifica sem demora quaisquer alterações da identidade das autoridades a que se refere o n.º 1.

(3)Estas informações serão disponibilizadas ao público pela União.

ARTIGO 19.º

Entrada em vigor

(1)O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos.

(2)O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de receção da notificação por escrito através da qual a Islândia notificou sobre a identidade das autoridades a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, ou das notificações por escrito através das quais as Partes se tenham notificado mutuamente, por via diplomática, do cumprimento dos procedimentos referidos no n.º 1, consoante o que for mais recente.

ARTIGO 20.º

Resolução de litígios e suspensão

(1)As Partes dirimem qualquer litígio em matéria de interpretação, aplicação ou execução do presente Acordo através de consultas, com vista a obter uma solução mutuamente aceitável, que preveja a possibilidade de cada uma das Partes cumprir o acordado dentro de um prazo razoável.

(2)Qualquer das Partes pode suspender total ou parcialmente a aplicação do presente Acordo mediante notificação por escrito à outra Parte, por via diplomática. Essa notificação por escrito só pode ser efetuada após as Partes terem iniciado um período razoável de consultas. A suspensão produz efeitos dois meses a contar da data dessa notificação, salvo acordo em contrário entre as Partes.

(3)A Parte que suspendeu a aplicação do presente Acordo informa imediatamente a outra Parte da data em que a aplicação do presente Acordo será retomada, quando considerar que as razões para a suspensão deixaram de ser aplicáveis. A Parte que procede à suspensão notifica a outra Parte por escrito.

(4)A Islândia continua a aplicar as disposições do presente Acordo a todos os dados PNR obtidos antes da sua suspensão.

ARTIGO 21.º

Denúncia

(1)O presente Acordo pode ser denunciado em qualquer momento por qualquer das Partes mediante notificação escrita por via diplomática. A denúncia produz efeitos três meses após a data de receção da notificação por escrito.

(2)Se uma das Partes notificar a denúncia nos termos do presente artigo, as Partes decidirão das medidas necessárias para assegurar que qualquer cooperação iniciada no âmbito do presente Acordo seja concluída de forma adequada.

(3)A Islândia continua a aplicar as disposições do presente Acordo a todos os dados PNR obtidos antes da sua denúncia.

ARTIGO 22.º

Alterações

(1)O presente Acordo pode ser alterado em qualquer momento por mútuo acordo entre as Partes. As alterações do presente Acordo entram em vigor em conformidade com o artigo 19.°.

(2)O anexo do presente Acordo pode ser atualizado, mediante consentimento mútuo entre as Partes, expresso por notificação escrita por via diplomática. Essas atualizações entram em vigor na data a que se refere o artigo 19.º, n.º 2.

ARTIGO 23.º

Consulta e avaliação

(1)As Partes consultam-se sobre questões relacionadas com o acompanhamento da aplicação do presente Acordo. Devem informar-se mutuamente sobre qualquer medida suscetível de afetar o presente Acordo.

(2)As Partes procedem a uma avaliação conjunta da aplicação do presente Acordo, se tal for solicitado por qualquer das Partes e decidido conjuntamente. Ao realizar a essa avaliação, as Partes prestam especial atenção às questões da necessidade e da proporcionalidade do tratamento dos dados PNR no que respeita a cada uma das finalidades enunciadas no artigo 5.º. As Partes decidem previamente as modalidades dessas avaliações.

ARTIGO 24.º

Aplicação territorial

(1)O presente Acordo é aplicável no território da União Europeia em conformidade com o Tratado da União Europeia e com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no território da Islândia.

(2)Até à data de entrada em vigor do presente Acordo, a União Europeia notifica a Islândia dos Estados-Membros a cujos territórios o presente Acordo se aplica. Posteriormente, pode, a qualquer momento, notificar qualquer alteração a este respeito.

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, islandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de divergência entre os textos do presente Acordo, prevalece o texto em língua inglesa.

[Assinaturas]


ANEXO

ELEMENTOS DOS DADOS DO REGISTO DE IDENTIFICAÇÃO DOS PASSAGEIROS

A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º, N.º 5

1. Localizador do registo PNR

2. Data da reserva/emissão do bilhete

3. Data(s) da viagem prevista

4. Nome(s)

5. Endereço e informações de contacto, nomeadamente o número de telefone e o endereço de correio eletrónico dos passageiros

6. Informações relativas às modalidades de pagamento e à faturação do bilhete de avião

7. Itinerário completo para o PNR em causa

8. Dados de passageiro frequente (situação e número de passageiro frequente)

9. Agência/agente de viagens

10. Situação do passageiro, incluindo confirmações, situação do registo, não comparência ou passageiro de última hora sem reserva

11. Informação PNR separada/dividida

12. Informações relativas a menores não acompanhados com menos de 18 anos: nome, sexo, idade, língua(s), nome e dados de contacto do tutor na partida e relação com o menor, nome e dados de contacto do tutor à chegada e relação com o menor, nome do agente de partida e do agente de chegada.

13. Informações sobre a emissão dos bilhetes, incluindo número do bilhete, data de emissão, bilhetes só de ida, dados ATFQ (Automatic Ticket Fare Quote)

14. Número do lugar e outras informações relativas ao lugar

15. Informações sobre a partilha de código

16. Todas as informações relativas às bagagens

17. Número e nomes de outros passageiros que figuram no PNR

18. Todas as informações antecipadas sobre os passageiros (API), elementos de dados que já tenham sido recolhidos pelas transportadoras

19. Historial completo das modificações dos dados PNR enumerados nos pontos 1 a 18.

(1)    JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(2)    Regulamento (UE) 2025/13 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, relativo à recolha e transferência de informações antecipadas sobre os passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, e que altera o Regulamento (UE) 2019/818.