Bruxelas, 26.5.2025

COM(2025) 257 final

2025/0128(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2025/202 que fixa, para 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Razões e objetivos da proposta

O Regulamento (UE) 2025/202 do Conselho 1 fixa, para 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e as aplicáveis, para os navios de pesca da UE, em certas águas não UE. A presente proposta altera essas possibilidades de pesca para ter em conta os pareceres científicos mais recentes e outros elementos.

•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

As medidas propostas são coerentes com os objetivos e regras estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas 2 (PCP) (a seguir designado por «regulamento de base»), que devem ser aplicados, nomeadamente, ao fixar as possibilidades de pesca, isto é, os limites de captura e do esforço de pesca, por forma a assegurar a sustentabilidade ambiental, económica e social da pesca na UE.

•Coerência com outras políticas da União

As medidas propostas são coerentes com outras políticas da UE, nomeadamente a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 3 (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha), e visam contribuir para a consecução de um bom estado ambiental, em especial no que diz respeito ao descritor 3, sobre o bom estado ambiental, segundo o qual todos os peixes e moluscos explorados comercialmente devem encontrar-se dentro de limites biológicos seguros.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

A proposta tem por base jurídica o artigo 43.o, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

•Subsidiariedade

A proposta é da competência exclusiva da UE, conforme referido no artigo 3.o, n.º 1, alínea d), do TFUE. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável.

•Proporcionalidade

A proposta atribui possibilidades de pesca aos Estados-Membros em conformidade com os objetivos e regras estabelecidos no regulamento de base, bem como com os resultados das consultas multilaterais ou bilaterais com países terceiros, nomeadamente no âmbito das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP). Por conseguinte, as possibilidades de pesca deverão ser fixadas tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis. Além das considerações biológicas, as possibilidades de pesca deverão ter em conta considerações socioeconómicas, em especial a dificuldade de pescar todas as unidades populacionais numa pescaria mista respeitando o rendimento máximo sustentável (RMS).

Nos termos do artigo 16.o, n.os 6 e 7, e do artigo 17.o do regulamento de base, os Estados-Membros devem decidir, utilizando determinados critérios indicados nesses artigos, a forma como as possibilidades de pesca de que dispõem podem ser atribuídas aos navios que arvoram o seu pavilhão. Por conseguinte, aquando da repartição das quotas atribuídas, os Estados-Membros dispõem da margem de apreciação necessária, de acordo com o modelo socioeconómico que tenham escolhido para utilizar as possibilidades de pesca à sua disposição.

•Escolha do instrumento

Dado que a proposta altera um regulamento existente, o instrumento jurídico mais adequado é um regulamento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

•Consultas das partes interessadas

A Comissão consultou as partes interessadas, em particular através dos conselhos consultivos, com base na sua comunicação anual intitulada «Pesca sustentável na UE: ponto da situação e orientações para 2025» [COM(2024) 235 final].

Nas suas reações à comunicação anual acima referida, as partes interessadas expuseram os seus pontos de vista sobre a avaliação do estado dos recursos realizada pela Comissão e sobre as soluções mais adequadas ao nível da gestão. A Comissão teve em conta essas reações na formulação da presente proposta.

•Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Os pareceres científicos do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) baseiam-se numa estratégia elaborada pelos grupos de peritos e órgãos de decisão deste organismo e são emitidos em conformidade com o seu acordo-quadro de parceria com a Comissão.

•Avaliação de impacto

O âmbito de aplicação da proposta é circunscrito pelo artigo 43.o, n.º 3, do TFUE.

A proposta procura evitar abordagens a curto prazo, favorecendo a sustentabilidade a longo prazo. Tem em conta as iniciativas das partes interessadas e dos conselhos consultivos, caso tenham sido objeto de um exame positivo pelo CIEM. A proposta de reforma da PCP apresentada pela Comissão baseou-se numa avaliação de impacto [SEC(2011) 891] segundo a qual, embora a consecução do objetivo RMS fosse uma condição necessária para a sustentabilidade ambiental, económica e social, estes três objetivos não podem ser alcançados isoladamente.

Quanto às possibilidades de pesca de unidades populacionais de ORGP e às unidades populacionais que são geridas conjuntamente com países terceiros, a proposta aplica, no essencial, as medidas acordadas ao nível internacional. Todos os aspetos relevantes para a avaliação de eventuais impactos das possibilidades de pesca são tratados nas fases de preparação e de condução das negociações internacionais em que são acordadas com países terceiros possibilidades de pesca para a UE.

•Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

•Direitos fundamentais

A proposta cumpre os direitos fundamentais e, em especial, os reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

As medidas propostas não têm incidência no orçamento da União.

OUTROS ELEMENTOS

•    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A proposta visa alterar o Regulamento (UE) 2025/202 conforme a seguir se descreve.

Biqueirão nas águas atlânticas ocidentais da Península Ibérica

O Regulamento (UE) 2025/202 fixou provisoriamente em zero o TAC para o biqueirão (Engraulis encrasicolus) na parte ocidental da subzona 9 e na subzona 10 (parte ocidental das águas atlânticas ibéricas e águas dos Açores) do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) para o período compreendido entre 1 de julho de 2025 e 30 de junho de 2026, na pendência da publicação pelo CIEM do parecer científico sobre o biqueirão na parte ocidental da divisão 9a do CIEM (parte ocidental das águas atlânticas ibéricas) para o período indicado.

A publicação desse parecer pelo CIEM está prevista para 20 de junho de 2025. Na pendência da publicação desse parecer, o texto do considerando pertinente está inserido entre parênteses retos e o TAC para o biqueirão na parte ocidental da subzona 9 e na subzona 10 para o período compreendido entre 1 de julho de 2025 e 30 de junho de 2026 está assinalado com a menção «pm» (pro memoria). Logo que esteja disponível o parecer do CIEM, os serviços da Comissão atualizarão a proposta através de um documento oficioso que proporá o TAC definitivo para esse período com base nesse parecer. Todavia, se antes da publicação desse parecer e até meados de junho de 2025 ficar claro que tal impediria a continuação da atividade de pesca em 1 de julho de 2025, os serviços da Comissão proporão antes um TAC provisório para o período compreendido entre 1 de julho e 30 de setembro de 2025.

Camarão-ártico no Skagerrak-Kattegat e no mar do Norte

O Regulamento (UE) 2025/202 fixou provisoriamente em zero o TAC para o camarão-ártico (Pandalus borealis) nas águas da UE e nas águas norueguesas da divisão CIEM 3a (Skagerrak-Kattegat) para o período compreendido entre 1 de julho de 2025 e 30 de junho de 2026, na pendência da publicação pelo CIEM do seu parecer científico sobre o camarão-ártico nas divisões CIEM 3a e 4a leste (Skagerrak-Kattegat e mar do Norte setentrional na fossa norueguesa). O mesmo regulamento fixou a quota da UE para o camarão-ártico nas águas norueguesas do mar do Norte a sul de 62º N para 2025 ao nível acordado com a Noruega, a saber, 173 toneladas.

A publicação do parecer do CIEM sobre o camarão-ártico nas divisões CIEM 3a e 4a leste está prevista para 6 de junho de 2025. Na sequência da publicação desse parecer, a UE realizará consultas bilaterais com a Noruega sobre i) o nível das possibilidades de pesca globais de camarão-ártico nas divisões CIEM 3a e 4a leste para o período compreendido entre 1 de julho de 2025 e 30 de junho de 2026, ii) o nível do TAC para o camarão-ártico na divisão CIEM 3a para esse período e iii) uma transferência suplementar da Noruega para a UE de possibilidades de pesca de camarão-ártico nas águas norueguesas do mar do Norte a sul de 62°N para 2025, que, durante as consultas bilaterais sobre a troca de quotas e os acordos de acesso para 2025, a UE e a Noruega acordaram em considerar. Na pendência dos resultados dessas consultas bilaterais, o texto do considerando pertinente do Regulamento (UE) 2024/1856 do Conselho 4 está inserido entre parênteses retos e os TAC para o camarão-ártico nas i) águas da UE e águas norueguesas da divisão CIEM 3a para o período compreendido entre 1 de julho de 2025 e 30 de junho de 2026 e ii) águas norueguesas do mar do Norte a sul de 62º N para 2025 estão assinalados com a menção «pm». Logo que seja conhecido o resultado dessas consultas bilaterais, os serviços da Comissão atualizarão a proposta através de um documento oficioso que proporá os TAC para esses períodos aos níveis acordados com a Noruega.

Espadilha no mar do Norte e no Skagerrak-Kattegat

O Regulamento (UE) 2025/202 fixou provisoriamente em zero os TAC para a espadilha (Sprattus sprattus) e capturas acessórias associadas para o período compreendido entre 1 de julho de 2025 e 30 de junho de 2026 nas i) águas da UE e águas do Reino Unido da subzona CIEM 4 e da divisão CIEM 2a (mar do Norte) e ii) águas da UE e águas norueguesas da divisão CIEM 3a (Skagerrak-Kattegat), na pendência da publicação pelo CIEM do seu parecer científico sobre a espadilha na subzona CIEM 4 e na divisão CIEM 3a para o período compreendido entre 1 de julho de 2025 e 30 de junho de 2026.

A publicação desse parecer pelo CIEM está prevista para 30 de abril de 2025. Na sequência dessa publicação, a UE realizará consultas trilaterais com o Reino Unido e a Noruega sobre i) o nível das possibilidades de pesca globais para a referida unidade populacional para o período compreendido entre 1 de julho de 2025 e 30 de junho de 2026 e ii) o nível dos TAC para a espadilha respetivamente na subzona CIEM 4 e divisão CIEM 2a e na divisão CIEM 3a para esse período. Na pendência do resultado dessas consultas trilaterais, o texto do considerando pertinente do Regulamento (UE) 2024/1856 está inserido entre parênteses retos e os TAC de espadilha e capturas acessórias associadas para o período compreendido entre 1 de julho de 2025 e 30 de junho de 2026 nas i) águas da UE e águas do Reino Unido da subzona CIEM 4 e da divisão CIEM 2a e ii) águas da UE e águas norueguesas da divisão CIEM 3a estão assinalados com a menção «pm». Logo que seja conhecido o resultado dessas consultas trilaterais, os serviços da Comissão atualizarão a proposta através de um documento oficioso que proporá os TAC para esse período aos níveis acordados com o Reino Unido e a Noruega.

Espadilha no canal da Mancha

O Regulamento (UE) 2025/202 fixou provisoriamente em zero o TAC para a espadilha nas águas da UE e águas do Reino Unido das divisões CIEM 7d e 7e (canal da Mancha) para o período compreendido entre 1 de julho de 2025 e 30 de junho de 2026, na pendência da publicação pelo CIEM do seu parecer científico sobre a espadilha nessa zona para o período indicado.

A publicação desse parecer pelo CIEM está prevista para 30 de abril de 2025. Na sequência da publicação desse parecer, a UE realizará consultas bilaterais com o Reino Unido sobre o nível do TAC para essa unidade populacional para o período compreendido entre 1 de julho de 2025 e 30 de junho de 2026, nos termos do artigo 498.º, n.os 2, 4 e 6, do Acordo de Comércio e de Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro 5 («Acordo de Comércio e Cooperação»). Na pendência do resultado dessas consultas bilaterais, o texto do considerando pertinente do Regulamento (UE) 2024/1856 está inserido entre parênteses retos e o TAC para a espadilha nas divisões CIEM 7d e 7e para o período compreendido entre 1 de julho de 2025 e 30 de junho de 2026 está assinalado com a menção «pm». Logo que seja conhecido o resultado dessas consultas bilaterais, os serviços da Comissão atualizarão a proposta através de um documento oficioso que proporá o TAC para esse período ao nível acordado com o Reino Unido.

Goraz nas águas dos Açores

O goraz (Pagellus bogaraveo) nas águas da UE e águas internacionais da subzona CIEM 10 (águas dos Açores) é uma unidade populacional enumerada no anexo 36, quadro F, do Acordo de Comércio e de Cooperação. Esse anexo enumera unidades populacionais presentes apenas nas águas de uma das partes e para as quais ambas as partes possuem quotas. O Regulamento (UE) 2025/202 fixou provisoriamente o TAC para essa unidade populacional para o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2025 em 280 toneladas, com base no nível recente de capturas dessa unidade populacional e sem exceder os mais recentes e melhores pareceres científicos disponíveis para essa unidade populacional para 2024 e 2025 6 , publicados pelo CIEM em 9 de junho de 2023. Foi fixado um TAC provisório para a referida unidade populacional, uma vez que o parecer do CIEM de 9 de junho de 2023 se baseava numa metodologia que o CIEM reviu no âmbito de um estudo («benchmark») para essa unidade populacional 7 , efetuado de 11 a 13 de dezembro de 2023 e de 15 a 19 de janeiro de 2024. Por conseguinte, a Comissão pediu ao CIEM que publicasse o parecer revisto sobre essa unidade populacional para 2025.

Na pendência da publicação desse parecer revisto do CIEM, o texto do considerando pertinente está inserido entre parênteses retos e o TAC definitivo para o goraz nas águas da UE e águas internacionais da subzona CIEM 10 para 2025 está assinalado com a menção «pm». Logo que esteja disponível o parecer revisto do CIEM, os serviços da Comissão atualizarão a proposta através de um documento oficioso que proporá o TAC definitivo com base nesse parecer.

Bacalhau do Norte da NAFO

O Regulamento (UE) 2025/202 fixou o TAC e a quota da UE para o bacalhau (Gadus morhua) nas divisões 2J, 3K e 3L da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) (bacalhau nas divisões «2J3KL», «bacalhau do Norte da NAFO») para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 30 de junho de 2025 em conformidade com a decisão adotada pela NAFO na sua reunião anual de 2024.

A publicação do parecer científico do Canadá sobre o bacalhau nas divisões 2J3KL para o período compreendido entre 1 de julho de 2025 e 30 de junho de 2026 está prevista para junho de 2025. Na sequência dessa publicação, o Canadá deverá fixar um limite de captura de bacalhau para os seus navios de pesca nas divisões NAFO 2J3KL para o período compreendido entre 1 de julho de 2025 e 30 de junho de 2026. Em seguida, cabe à NAFO, em conformidade com as suas regras, fixar o TAC para essa unidade populacional e para esse período, bem como uma atribuição a outras partes contratantes nessa organização, incluindo uma quota da UE, para a pesca na área de regulamentação da NAFO. O nível do TAC e da referida atribuição deverão ser fixados por forma a que o limite de captura estabelecido pelo Canadá corresponda a 95 % do TAC e a atribuição às outras partes contratantes na NAFO corresponda a 5 % do TAC.

Na pendência da decisão da NAFO relativa à fixação do referido TAC, à atribuição a outras partes contratantes naquela organização e a possíveis medidas de recuperação para a referida unidade populacional, o texto do considerando pertinente está inserido entre parênteses retos e o TAC para o bacalhau nas divisões NAFO 2J3KL para o período compreendido entre 1 de julho de 2025 e 30 de junho de 2026 está assinalado com a menção «pm». Logo que seja conhecida essa decisão da NAFO, os serviços da Comissão atualizarão a proposta através de um documento oficioso que proporá o TAC e possíveis medidas de recuperação para esse período em conformidade com essa decisão.

Atum-rabilho da CICTA

Em 1 de abril de 2025 e em conformidade com as regras aplicáveis da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) no respeitante às transferências, a Islândia acordou em transferir para a UE 200 toneladas da sua quota para o atum-rabilho (Thunnus thynnus) numa parte da área da Convenção CICTA, no oceano Atlântico, a leste de 45o W, e no Mediterrâneo, para 2025. Esta transferência deverá ser transposta para o direito da UE e a quota da UE para essa unidade populacional deverá ser alterada em conformidade.

NPFC

Na sua reunião anual de 2025, a Comissão das Pescas do Pacífico Norte (NPFC) fixou limites de captura para a cavala-do-japão (Scomber japonicus) à disposição de todas as partes contratantes na NPFC, respetivamente para os arrastões e os cercadores com rede de cerco com retenida, para o período compreendido entre 1 de junho de 2025 e 31 de maio de 2026. Fixou igualmente uma quantidade adicional dessa unidade populacional para a UE para esse período. Estabeleceu ainda limites de esforço associados. A NPFC estabeleceu também medidas funcionalmente ligadas a esses limites de captura e a essa quantidade adicional, sem as quais i) esses limites de captura para todas as partes contratantes na NPFC não poderiam ter sido fixados e ii) as possibilidades de pesca de cavala-do-japão na zona da Convenção NPFC teriam de ser reduzidas para proteger as espécies não alvo. Propõe-se que essas possibilidades de pesca e medidas funcionalmente associadas sejam transpostas para o direito da UE.

Enguia-europeia no Atlântico Nordeste

Nos termos do artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2025/202, os Estados-Membros interessados devem determinar um ou mais períodos de defeso de pelo menos seis meses para atividades de pesca comercial de enguia-europeia (Anguilla anguilla) em águas da UE das subzonas CIEM 3, 4, 6, 7, 8 e 9 (Atlântico Nordeste), sob certas condições. Dado que o objetivo dos períodos de defeso é proteger as enguias na sua migração de e para o continente europeu, os períodos de defeso deverão cobrir o ou os principais períodos de migração na respetiva fase do ciclo de vida da enguia. No caso específico das enguias que atingiram a maturidade sexual («enguia prateada»), o objetivo é protegê-las quando da «migração para jusante» das águas marinhas, salobras ou interiores da UE para as suas zonas de reprodução no mar dos Sargaços. As enguias prateadas estão ameaçadas não só pelos obstáculos à migração para jusante como pela pesca dirigida. Em situações em que, quando da sua migração a partir das águas da UE, as enguias prateadas devam atravessar uma massa de águas salobras que não pertencem à UE para chegar ao alto mar, o objetivo do período ou períodos de defeso previstos no artigo 13.º do Regulamento (UE) 2025/202 seria comprometido se as enguias prateadas em migração fossem capturadas nessas águas salobras de países terceiros e desembarcadas.

É, portanto, necessário permitir que, durante o principal período de migração, os Estados-Membros interessados autorizem a captura de enguias adultas nas águas da UE a montante das águas salobras não pertencentes à UE. Contudo, para evitar o risco de que as enguias prateadas capturadas sejam desembarcadas, a derrogação deverá estar sujeita a algumas condições, nomeadamente a de que as enguias prateadas sejam capturadas exclusivamente para serem transportadas e prontamente soltas, indemnes, nas águas marinhas da UE situadas na proximidade a jusante, num local designado (o que se designa por «captura e transporte»). A enguia adulta compreende também a enguia amarela sexualmente imatura, cujo tamanho pode ser semelhante ao da enguia prateada. As enguias amarelas capturadas ocasionalmente como capturas acessórias deverão ser imediatamente soltas, indemnes, na água.

2025/0128 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2025/202 que fixa, para 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) 2025/202 8 do Conselho fixa, para 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União. É conveniente alterar essas possibilidades de pesca, incluindo determinadas medidas a elas associadas no plano funcional, a fim de ter em conta os pareceres científicos publicados, bem como os resultados das consultas com países terceiros e das reuniões das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP).

(2)[O considerando e as disposições relevantes serão atualizados após a publicação do parecer do CIEM, ou antes da publicação do parecer e até meados de junho de 2025, se for evidente que tal impediria a continuação da atividade de pesca em 1 de julho de 2025.] [ALTERNATIVAMENTE] [Em 20 de junho de 2025, o Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) publicou o seu parecer científico sobre o biqueirão na parte ocidental da divisão 9a do CIEM para o período compreendido entre 1 de julho de 2025 e 30 de junho de 2026. Na sequência da publicação desse parecer, é conveniente que o TAC para o biqueirão na parte ocidental da subzona CIEM 9 e na subzona 10 para o período compreendido entre 1 de julho de 2025 e 30 de junho de 2026 seja fixado ao nível preconizado pelo CIEM, a saber, [X] toneladas.] [OU] [O Regulamento (UE) 2025/202 fixou provisoriamente em zero o TAC para o biqueirão (Engraulis encrasicolus) na parte ocidental da subzona 9 e na subzona 10 do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) para o período compreendido entre 1 de julho de 2025 e 30 de junho de 2026, na pendência da publicação pelo CIEM do parecer científico sobre o biqueirão na parte ocidental da divisão 9a do CIEM para o período indicado. A fim de permitir a continuação da atividade de pesca até que o TAC definitivo para essa unidade populacional para o período compreendido entre 1 de julho de 2025 e 30 de junho de 2026 seja fixado ao nível preconizado pelo CIEM, é conveniente fixar um TAC provisório para o período compreendido entre 1 de julho de 2025 e 30 de setembro de 2025 a um nível correspondente a [X].]

(3)[O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados depois da conclusão das consultas entre a União e a Noruega.] [Em 18 e 19 de julho de 2024, a União e a Noruega realizaram consultas sobre i) o nível das possibilidades de pesca globais de camarão-ártico (Pandalus borealis) nas divisões CIEM 3a e 4a leste para o período compreendido entre 1 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025 e ii) o nível do TAC para o camarão-ártico na divisão CIEM 3a. A União e a Noruega acordaram igualmente numa transferência adicional da Noruega para a União para o camarão-ártico nas águas norueguesas do mar do Norte a sul de 62o N. O resultado dessas consultas foi documentado numa ata aprovada, que foi assinada em 19 de junho de 2024. Os TAC para o camarão-ártico i) na divisão CIEM 3a e ii) nas águas norueguesas do mar do Norte a sul de 62º N deverão, portanto, ser fixados aos níveis acordados com a Noruega.]

(4)[O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados após a conclusão das consultas entre a União, o Reino Unido e a Noruega.] [Entre 23 de maio e 4 de junho de 2024, a União, o Reino Unido e a Noruega realizaram consultas sobre i) o nível das possibilidades de pesca globais para a espadilha (Sprattus sprattus) na subzona CIEM 4 e na divisão CIEM 3a para o período compreendido entre 1 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025 e ii) o nível dos TAC para a espadilha nas águas da União e águas do Reino Unido da subzona CIEM 4 e da divisão CIEM 2a e nas águas da União e águas norueguesas da divisão CIEM 3a para esse período. A União participou nessas consultas com base na sua posição aprovada pelo Conselho em 3 de maio de 2024. O resultado dessas consultas foi documentado numa ata aprovada, que foi assinada em 11 de junho de 2024. Os TAC para a espadilha e capturas acessórias associadas para o período compreendido entre 1 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025 i) nas águas da União e águas do Reino Unido da subzona CIEM 4 e da divisão CIEM 2a e ii) nas águas da União e águas norueguesas da divisão CIEM 3a deverão, por conseguinte, ser fixados aos níveis acordados com o Reino Unido e a Noruega.]

(5)[O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados após a conclusão das consultas entre a União e o Reino Unido.] [Entre 14 e 24 de maio de 2024, a União e o Reino Único realizaram consultas bilaterais nos termos do artigo 498.o, n.os 2, 4 e 6, do Acordo de Comércio e Cooperação sobre o nível do TAC para a espadilha nas divisões 7d e 7e para o período compreendido entre 1 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025. A União participou nessas consultas com base na sua posição aprovada pelo Conselho em 25 de abril de 2024. O resultado dessas consultas foi documentado numa ata escrita assinada em 30 de maio de 2024. É conveniente, por conseguinte, fixar o TAC para a espadilha nas divisões CIEM 7d e 7e para o referido período ao nível acordado com o Reino Unido.]

(6)[O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados depois da publicação do parecer revisto do CIEM.] [O Regulamento (UE) 2025/202 fixou provisoriamente em 280 toneladas o TAC para o goraz (Pagellus bogaraveo) nas águas da União e águas internacionais da subzona CIEM 10 para o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2025, na pendência da publicação do parecer científico revisto para essa unidade populacional para 2025. Na sequência da publicação desse parecer revisto, o TAC definitivo para o goraz nas águas da UE e águas internacionais da subzona CIEM 10 para 2025 deverá ser fixado ao novo nível preconizado pelo CIEM.]

(7)[O considerando e as disposições pertinentes serão atualizados após a decisão da NAFO sobre o bacalhau do Norte.] [Em [X], o Canadá adotou um limite de captura de [X] toneladas para os seus navios que pescam bacalhau (Gadus morhua) nas divisões 2J, 3K e 3L da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) para o período compreendido entre 1 de julho de 2025 e 30 de junho de 2026. Em seguida, a NAFO fixou um TAC para essa unidade populacional e esse período, bem como uma atribuição para as outras partes contratantes nesta organização correspondente a 5 % do TAC, incluindo uma quota da União, para a pesca na área de regulamentação da NAFO. Além disso, a NAFO estabeleceu medidas de recuperação para essa unidade populacional para o período indicado. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.]

(8)Em 1 de abril de 2025 e em conformidade com as regras aplicáveis da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) no respeitante às transferências, a Islândia acordou em transferir para a União 200 toneladas da sua quota para o atum-rabilho (Thunnus thynnus) numa parte da área da Convenção CICTA, no oceano Atlântico, a leste de 45o W, e no Mediterrâneo, para 2025. É conveniente transpor esta transferência para o direito da União e alterar em conformidade a quota da União para essa unidade populacional.

(9)Na sua reunião anual de 2025, a Comissão das Pescas do Pacífico Norte (NPFC) fixou limites de captura para a cavala-do-japão (Scomber japonicus) à disposição de todas as partes contratantes na NPFC, respetivamente para os arrastões e os cercadores com rede de cerco com retenida, para o período compreendido entre 1 de junho de 2025 e 31 de maio de 2026. Fixou igualmente uma quantidade adicional dessa unidade populacional para a União para o período indicado. Estabeleceu ainda limites de esforço associados. A NPFC estabeleceu também medidas funcionalmente ligadas a esses limites de captura e a essa quantidade adicional, sem as quais i) esses limites de captura para todas as partes contratantes na NPFC não poderiam ter sido fixados e ii) as possibilidades de pesca de cavala-do-japão na zona da Convenção NPFC teriam de ser reduzidas para proteger as espécies não alvo. Importa transpor para o direito da União essas possibilidades de pesca e medidas funcionalmente associadas.

(10)Para se reproduzir, a enguia-europeia (Anguilla anguilla) que atingiu a maturidade sexual («enguia prateada») tem de migrar das águas marinhas, salobras ou interiores da União para as suas zonas de reprodução no mar dos Sargaços («migração para jusante»). O artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2025/202, protege essas enguias ao obrigar os Estados-Membros interessados a determinar um ou mais períodos de defeso de pelo menos seis meses para atividades de pesca comercial de enguia-europeia (Anguilla anguilla) em águas da União das subzonas CIEM 3, 4, 6, 7, 8 e 9 (Atlântico nordeste), sob certas condições. A fim de apoiar o objetivo de conservação do ou dos períodos de defeso nos termos do artigo 13.º do Regulamento (UE) 2025/202, os Estados-Membros interessados podem facilitar a migração para jusante das enguias prateadas antes de estas atravessarem as águas salobras não pertencentes à União, onde podem ser capturadas e desembarcadas. É conveniente, pois, autorizar os Estados-Membros interessados a capturar enguias adultas com um comprimento total superior ou igual a 12 cm nas águas da União a montante de águas salobras não pertencentes à União durante o principal período de migração, na condição de que o façam exclusivamente para transportar e soltar prontamente as enguias prateadas, indemnes, nas águas marinhas da União situadas na proximidade a jusante, num local designado. É conveniente que as enguias capturadas ocasionalmente que não tenham atingido a maturidade sexual sejam imediatamente soltas, indemnes, na água.

(11)Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2025/202 deverá ser alterado em conformidade.

(12)Uma vez que estas disposições deverão aplicar-se de forma contínua, e a fim de evitar incertezas jurídicas no período entre o termo das disposições anteriormente aplicáveis e a data de entrada em vigor do presente regulamento, as disposições do presente regulamento devem aplicar-se a partir do termo das disposições anteriormente aplicáveis. Essa aplicação retroativa não afeta os princípios da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas, uma vez que as possibilidades de pesca em causa são aumentadas e que, no respeitante à enguia, é estabelecida uma derrogação adicional ao período ou períodos de defeso.

(13)Dada a necessidade urgente de evitar interrupções das atividades de pesca, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º
Alterações do Regulamento (UE) 2025/202

O Regulamento (UE) 2025/202 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 13.o, é inserido o seguinte n.o 4-A:

«

4-A.Em derrogação adicional do n.o 3, alínea d), o Estado-Membro envolvido pode autorizar a pesca de enguia-europeia com um comprimento total igual ou superior a 12 cm quando esta migra das águas da União para as zonas de reprodução no mar dos Sargaços («migração para jusante») durante um total de 50 dias consecutivos ou não consecutivos. Esta disposição aplica-se a todos os pescadores em causa na zona de pesca pertinente durante o principal período de migração, nas condições cumulativas seguintes:

a) A atividade de pesca é autorizada apenas se o único acesso às águas marinhas passar obrigatoriamente por águas salobras não pertencentes à União;

b) As capturas efetuadas nas subdivisões CIEM 22-32 respeitam o tamanho mínimo de referência de conservação de 35 cm, em conformidade com o anexo VIII, parte A, do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho 9 ;

c)As enguias capturadas que tenham atingido a maturidade sexual não devem ser feridas, devem ser transportadas sem atrasos injustificados e devem ser imediatamente soltas em águas marinhas próximas da União, num local designado pelo Estado-Membro envolvido, a fim de permitir que continuem a migração para jusante;

d) As enguias capturadas ocasionalmente como capturas acessórias que não tenham atingido a maturidade sexual não devem ser feridas e devem ser imediatamente soltas na água; e

e)A atividade de pesca é realizada com a participação de um organismo científico nacional.

»;

2) No artigo 13.º, o n.º 8 passa a ter a seguinte redação:

«

8.O Estado-Membro em causa, a título individual ou coletivo, informa a Comissão:

a) Até 1 de maio de 2025, do período ou dos períodos de defeso determinados nos termos dos n.os 3 a 6, juntamente com as informações de apoio que justifiquem o período ou períodos escolhidos;

b) No prazo de duas semanas a contar da sua adoção, das medidas nacionais relativas ao período ou aos períodos de defeso que tenham sido determinados em conformidade com os n.os 3 a 6;

c)No prazo de oito semanas antes do início do período ou períodos determinados em conformidade com os n.os 3 a 6, das atividades de pesca realizadas em conformidade com o n.o 4-A, incluindo: i) o local ou os locais e a data ou as datas das atividades de pesca, ii) o número e o tipo de participantes previstos e o organismo científico nacional envolvido, e iii) o local ou os locais designados para a libertação;

d) No prazo máximo de oito semanas após o fim das atividades de pesca realizadas em conformidade com o n.o 4-A: i) do número e do tipo de participantes, ii) do número de enguias que atingiram a maturidade sexual, bem como do número de enguias que não a atingiram, que foram capturadas durante essas atividades de pesca, e iii) do número de enguias que atingiram a maturidade sexual que foram marcadas.

»;

3)As partes A, B e F do anexo I.A e os anexos I.C, I.D e I.M são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente



FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA3

1.1.Título da proposta / iniciativa3

1.2.Domínios de intervenção em causa3

1.3.Objetivos3

1.3.1.Objetivos gerais3

1.3.2.Objetivos específicos3

1.3.3.Resultados e impacto esperados3

1.3.4.Indicadores de desempenho3

1.4.A proposta / iniciativa refere-se:4

1.5.Justificação da proposta / iniciativa4

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa4

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.4

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes4

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados5

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação5

1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro6

1.7.Métodos de execução orçamental previstos6

2.MEDIDAS DE GESTÃO8

2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações8

2.2.Sistemas de gestão e de controlo8

2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos8

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar8

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)8

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades9

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA10

3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas10

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações12

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais12

3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado12

3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas17

3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais22

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas24

3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado24

3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas24

3.2.3.3.Total das dotações24

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos25

3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado25

3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas26

3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos26

3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais28

3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual28

3.2.7.Participação de terceiros no financiamento28

3.3.Impacto estimado nas receitas29

4.Dimensões digitais29

4.1.Requisitos de relevância digital30

4.2.Dados30

4.3.Soluções digitais31

4.4.Avaliação da interoperabilidade31

4.5.Medidas de apoio à execução digital32

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA 

1.1.Título da proposta / iniciativa

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2025/202 que fixa, para 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União

1.2.Domínios de intervenção em causa 

Pesca

1.3.Objetivos

1.3.1.Objetivos gerais

1.3.2.Objetivos específicos

1.3.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.

1.3.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

1.4.A proposta / iniciativa refere-se: 

 a uma nova ação 

 a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória 10  

 à prorrogação de uma ação existente 

 à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / para uma nova ação

1.5.Justificação da proposta / iniciativa 

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.

Justificação da ação a nível da UE (ex ante)

Valor acrescentado previsto da intervenção da UE (ex post)

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro

 Duração limitada 

–     em vigor entre [_DD/MM_]AAAA e [_DD/MM_]AAAA

–     impacto financeiro entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.

Duração ilimitada

–execução com um período de arranque entre AAAA e AAAA,

–seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro

1.7.Métodos de execução orçamental previstos 11   

 Gestão direta pela Comissão:

– pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União

–     pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

– em países terceiros ou nos organismos por estes designados

– em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)

– no Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento

– em organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro

– em organismos de direito público

– em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas

– em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas

– em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente

–em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União

Observações:

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações 

2.2.Sistemas de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA 

3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas 

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Participação

Número

DD/DND 12

de países da EFTA 13

de países candidatos e países candidatos potenciais 14

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Participação

Número

DD/DND

de países da EFTA

de países candidatos e países candidatos potenciais

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

–     A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

–     A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica seguidamente

3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Número

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Compromissos

[1a]

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

[2a]

 

 

 

 

0,000

Rubrica orçamental

Compromissos

[1b]

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

[2b]

 

 

 

 

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 15

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações

para a DG <….>

Compromissos

=1a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Compromissos

[1a]

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

[2a]

 

 

 

 

0,000

Rubrica orçamental

Compromissos

[1b]

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

[2b]

 

 

 

 

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 16

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações

para a DG <….>

Compromissos

=1a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações operacionais

Compromissos

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA <….>

Compromissos

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Rubrica do quadro financeiro plurianual 

Número

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

 

 

 

 

 

Rubrica orçamental

Compromissos

[1a]

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

[2a]

 

 

 

 

0,000

Rubrica orçamental

Compromissos

[1b]

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

[2b]

 

 

 

 

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 17  

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações

Compromissos

=1a+1b +3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

para a DG <….>

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

 

 

 

 

 

Rubrica orçamental

Compromissos

[1a]

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

[2a]

 

 

 

 

0,000

Rubrica orçamental

Compromissos

[1b]

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

[2b]

 

 

 

 

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 18  

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações

Compromissos

=1a+1b +3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

para a DG <….>

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações operacionais

Compromissos

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA <….>

Compromissos

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Compromissos

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações das rubricas 1 a 6

Compromissos

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual
(montante de referência)

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000



Rubrica do quadro financeiro plurianual

7

«Despesas administrativas» 19

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Recursos humanos 

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas administrativas 

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG <….>

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Recursos humanos 

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas administrativas 

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG <….>

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Em milhões de EUR (três casas decimais)

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7

Compromissos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual 

Pagamentos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Número

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Compromissos

[1a]

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

[2a]

 

 

 

 

0,000

Rubrica orçamental

Compromissos

[1b]

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

[2b]

 

 

 

 

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 20

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações

para a DG <….>

Compromissos

=1a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Compromissos

[1a]

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

[2a]

 

 

 

 

0,000

Rubrica orçamental

Compromissos

[1b]

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

[2b]

 

 

 

 

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 21

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações

para a DG <….>

Compromissos

=1a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações operacionais

Compromissos

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA <….>

Compromissos

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Número

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Compromissos

[1a]

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

[2a]

 

 

 

 

0,000

Rubrica orçamental

Compromissos

[1b]

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

[2b]

 

 

 

 

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 22

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações

para a DG <….>

Compromissos

=1a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Compromissos

[1a]

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

[2a]

 

 

 

 

0,000

Rubrica orçamental

Compromissos

[1b]

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

[2b]

 

 

 

 

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 23

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações

para a DG <….>

Compromissos

=1a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações operacionais

Compromissos

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA <….>

Compromissos

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Compromissos

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações das rubricas 1 a 6

Compromissos

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual (montante de referência)

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000



Rubrica do quadro financeiro plurianual

7

«Despesas administrativas» 24

Em milhões de EUR (três casas decimais)

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Recursos humanos 

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas administrativas 

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG <….>

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Recursos humanos 

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas administrativas 

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG <….>

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Em milhões de EUR (três casas decimais)

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7

Compromissos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual 

Pagamentos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 25

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 26 …

Realização

Realização

Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …

Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 2

TOTAIS

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas 

–     A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

–     A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica seguidamente

3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas

RECEITAS AFETADAS EXTERNAS:

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.3.3.Total das dotações

TOTAL
DOTAÇÕES VOTADAS + RECEITAS AFETADAS EXTERNAS

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente na DG e, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos 

–     A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

– A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como se explica seguidamente

3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado

Estimativa a expressar em termos de equivalente a tempo completo (ETC) 27

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

2024

2025

2026

2027

Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)

0

0

0

0

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

01 01 01 01 (investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 11 (investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar)

0

0

0

0

• Pessoal externo (em ETC)

20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)

0

0

0

0

20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)

0

0

0

0

Rubrica de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]

— na sede

0

0

0

0

— em delegações da UE

0

0

0

0

01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7

0

0

0

0

TOTAL

0

0

0

0

3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas

RECEITAS AFETADAS EXTERNAS:

Ano

Ano

Ano

Ano

2024

2025

2026

2027

Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)

0

0

0

0

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

01 01 01 01 (investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 11 (investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar)

0

0

0

0

• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo)

20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)

0

0

0

0

20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)

0

0

0

0

Rubrica de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]

— na sede

0

0

0

0

— em delegações da UE

0

0

0

0

01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7

0

0

0

0

TOTAL

0

0

0

0

3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos

TOTAL DOTAÇÕES VOTADAS + RECEITAS AFETADAS EXTERNAS

Ano

Ano

Ano

Ano

2024

2025

2026

2027

Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)

0

0

0

0

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

01 01 01 01 (investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 11 (investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar)

0

0

0

0

• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo)

20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)

0

0

0

0

20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)

0

0

0

0

Rubrica de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]

— na sede

0

0

0

0

— em delegações da UE

0

0

0

0

01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7

0

0

0

0

TOTAL

0

0

0

0

Pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):

A cobrir pelo pessoal atualmente disponível do quadro dos serviços da Comissão

Pessoal adicional excecional*

A financiar no âmbito da rubrica 7 ou Investigação

A financiar pela rubrica BA

A financiar por taxas

Lugares do quadro de pessoal

n.a.

Pessoal externo (AC, PND, TT)

Descrição das tarefas a executar por:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais

Obrigatório: a melhor estimativa dos investimentos relacionados com tecnologias digitais decorrentes da proposta / iniciativa deve ser incluída no quadro seguinte.

Excecionalmente, quando necessário para a execução da proposta / iniciativa, as dotações no âmbito da rubrica 7 devem ser apresentadas na rubrica designada.

As dotações no âmbito das rubricas 1-6 devem refletir-se como «Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos». Estas despesas referem-se às dotações operacionais a utilizar para reutilizar / comprar / desenvolver plataformas / ferramentas informáticas diretamente ligadas à execução da iniciativa e aos investimentos associados (por exemplo, licenças, estudos, armazenamento de dados, etc.). As informações constantes deste quadro devem ser coerentes com os dados apresentados no ponto 4, «Dimensões digitais».

TOTAL das dotações digitais e informáticas

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Despesas informáticas (institucionais) 

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta / iniciativa:

–     pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)

–     requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP

–     requer uma revisão do QFP

3.2.7.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta / iniciativa:

–     não prevê o cofinanciamento por terceiros

–     prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.    Impacto estimado nas receitas 

–     A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

–     A proposta / iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:

nos recursos próprios

noutras receitas

indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas

Dotações disponíveis para o exercício em curso

Impacto da proposta / iniciativa 28

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

Artigo ….

Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar as rubricas orçamentais de despesas envolvidas.

Outras observações (por exemplo, método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

4.Dimensões digitais

4.1.Requisitos de relevância digital

Se se considerar que a iniciativa política não tem qualquer requisito de relevância digital, explicar por que razão os meios digitais não são utilizados.

 

Caso contrário, enumerar os requisitos de relevância digital no seguinte quadro:

Referência ao requisito

Descrição do requisito

Interveniente afetado ou abrangido pelo requisito

Processos de alto nível

Categoria

Artigo 1.º, n.º 2, que altera o artigo 13.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2025/202 do Conselho

Obrigações de comunicação suplementares sobre o ou os períodos de defeso para a enguia-europeia no Atlântico Nordeste. Não estão previstas soluções digitais para as obrigações de comunicação ligadas a essa medida anual e temporária.

Estado-Membro

Apresentação de dados, comunicações

Dados

Artigo 1.º, n.º 3, e anexo, que alteram certos anexos do Regulamento (UE) 2025/202 do Conselho

Níveis de comunicação (dos navios de pesca aos Estados-Membros), elementos desencadeadores e frequências, bem como códigos para as capturas de determinadas unidades populacionais em relação às obrigações de comunicação por força do «Regulamento Controlo» (Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho) e as soluções digitais pertinentes.

Estados-Membros (de pavilhão) e Comissão Europeia

Apresentação de dados, comunicações

Dados

4.2.Dados

Descrição de alto nível dos dados abrangidos e de quaisquer normas/especificações conexas

Tipo de dados

Referências ao requisito

Norma e/ou especificação (se aplicável)

Capturas de determinadas unidades populacionais

Artigo 1.º, n.º 2, e anexo

//

Alinhamento com a Estratégia Europeia para os Dados

Explicar de que forma os requisitos estão alinhados com a Estratégia Europeia para os Dados

//

Alinhamento com o princípio da declaração única

Explicar de que forma foi examinado o princípio da declaração única e como foi explorada a possibilidade de reutilização dos dados existentes

//

Explicar de que forma os dados recentemente criados são localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis e cumprem normas de elevada qualidade

//

Fluxos de dados

Tipo de dados

Referências aos requisitos

Interveniente que fornece os dados

Interveniente que recebe os dados

Desencadeamento do intercâmbio de dados

Frequência (se aplicável)

Capturas de determinadas unidades populacionais a um determinado nível

Artigo 1.º, n.º 2, e anexo

Estados-Membros (de pavilhão)

Comissão Europeia

Uma frequência definida ou nível global de capturas

Semanal a anual

Capturas de determinadas unidades populacionais a um determinado nível (em certos casos)

Artigo 1.º, n.º 2, e anexo

Comissão Europeia

Secretariado da ORGP

Frequência definida ou receção dos dados dos Estados-Membros de pavilhão

Semanal a anual

4.3.Soluções digitais

Para cada solução digital, indicar a referência ao(s) requisito(s) de relevância digital que lhe diz respeito, uma descrição da funcionalidade obrigatória da solução digital, o organismo que será responsável pela mesma e outros aspetos pertinentes, como a reutilização e a acessibilidade. Por último, explicar se a solução digital pretende utilizar tecnologias de IA. 

Soluções digitais

Referências aos requisitos

Principais funcionalidades obrigatórias

Organismo responsável

Como é tida em conta a acessibilidade?

Como é tida em conta a reutilização?

Utilização de tecnologias de IA (se aplicável)

//

Para cada solução digital, explicar de que forma a solução digital cumpre os requisitos e as obrigações do quadro de cibersegurança da UE e outras políticas digitais e atos legislativos aplicáveis (como o eIDAS, a plataforma digital única, etc.).

4.4.Avaliação da interoperabilidade

Descrever os serviços públicos digitais afetados pelos requisitos

Serviço público digital ou categoria de serviços públicos digitais

Descrição:

Referências aos requisitos

Soluções Europa Interoperável

(NÃO APLICÁVEL)

Outras soluções de interoperabilidade

NA

//

//

//

Avaliar o impacto dos requisitos na interoperabilidade transfronteiriça

 Avaliação

Medidas

Potenciais obstáculos remanescentes

Avaliar o alinhamento com as políticas digitais e setoriais existentes

Enumerar as políticas digitais e setoriais aplicáveis identificadas

NA

NA

Avaliar as medidas organizativas para uma boa prestação de serviços públicos digitais transfronteiras

Enumerar as medidas de governação previstas

NA

NA

Avaliar as medidas tomadas para assegurar um entendimento comum dos dados

Enumerar essas medidas

NA

NA

Avaliar a utilização de especificações e normas técnicas abertas acordadas em comum

Enumerar essas medidas

NA

NA

4.5.Medidas de apoio à execução digital

Descrição da medida

Referências aos requisitos

Papel da Comissão

(se aplicável)

Intervenientes envolvidos

(se aplicável)

Calendário previsto

(se aplicável)

NA

(1)    Regulamento (UE) 2025/202 do Conselho, de 30 de janeiro de 2025, que fixa, para 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2024/257 no que diz respeito a possibilidades de pesca para 2025 (JO L, 2025/202, 31.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/202/oj ).
(2)    Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1380/oj ).
(3)    Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/56/oj ).
(4)    Regulamento (UE) 2024/1856 do Conselho, de 28 de junho de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2024/257 que fixa, para 2024, 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e o Regulamento (UE) 2023/194 que fixa, para 2023, tais possibilidades de pesca (JO L, 2024/1856, 1.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1856/oj ).
(5)    Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (JO L 149 de 30.4.2021, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2021/689(1)/oj ).
(6)     https://doi.org/10.17895/ices.advice.21828435.v1 ,
(7)     https://doi.org/10.17895/ices.pub.24998858.v1 ,
(8)    Regulamento (UE) 2025/202 do Conselho, de 30 de janeiro de 2025, que fixa, para 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2024/257 no que diz respeito a possibilidades de pesca para 2025 (JO L, 2025/202, 31.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/202/oj ).
(9)    Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1241/oj ).
(10)     Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(11)     Para mais explicações sobre os métodos de execução orçamental e as referências ao Regulamento Financeiro, consultar o sítio BUDGpedia: https://myintracomm.ec.europa.eu/corp/budget/financial-rules/budget-implementation/Pages/implementation-methods.aspx .
(12)     DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
(13)     EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(14)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(15)     Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), investigação direta, investigação indireta.
(16)     Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), investigação direta, investigação indireta.
(17)     Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), investigação direta, investigação indireta.
(18)     Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), investigação direta, investigação indireta.
(19)     As dotações necessárias devem ser determinadas utilizando os valores dos custos médios anuais disponíveis na página Web BUDGpedia pertinente.
(20)     Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), investigação direta, investigação indireta.
(21)     Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), investigação direta, investigação indireta.
(22)     Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), investigação direta, investigação indireta.
(23)     Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), investigação direta, investigação indireta.
(24)     As dotações necessárias devem ser determinadas utilizando os valores dos custos médios anuais disponíveis na página Web BUDGpedia pertinente.
(25)     As realizações referem-se aos produtos fornecidos e serviços prestados (por exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(26)     Conforme descrito no ponto 1.3.2. «Objetivos específicos»
(27)     Especifique abaixo da tabela o número de ETC do número indicado já atribuídos à gestão da ação e/ou que podem ser reafetados dentro da sua DG e quais são as suas necessidades líquidas.
(28)     No que respeita aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), os montantes indicados devem ser apresentados em termos líquidos, isto é, montantes brutos após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.

Bruxelas, 26.5.2025

COM(2025) 257 final

ANEXO

da

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2025/202 que fixa, para 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União


ANEXO

Alterações do Regulamento (UE) 2025/202

O Regulamento (UE) 2025/202 é alterado do seguinte modo:

1)Na parte A do anexo I.A, o quadro 2.1 passa a ter a seguinte redação:

«

 

 

 

Quadro

2.1

 

 

 

Espécie:

biqueirão

 

 

Zona:

9W(1) e 10

 

 

 

Engraulis encrasicolus

 

 

(ANE/9WX10)

 

 

Espanha

 

pm

(2)

TAC analítico

 

 

Portugal

pm

(2)

União

pm

(2)

TAC

pm

(2)

(1)

Parte da subzona 9 a oeste da linha que liga os seguintes pontos:

Ponto

Latitude

Longitude

1

36° 00' 00" N

11° 00' 00" W

2

37° 01' 20" N

8° 59' 47" W

(2)

Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2025 a 30 de junho de 2026.

»;

2) Na parte B do anexo I.A, os quadros 77 e 79 são substituídos pelos seguintes quadros:

«

 

 

 

Quadro

77

 

 

 

Espécie:

camarão-ártico

 

Zona:

3a

 

 

 

Pandalus borealis

 

(PRA/03A.)

 

 

Dinamarca

 

pm

(1)

TAC analítico

 

 

Suécia

pm

(1)

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

União

pm

(1)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

 

pm

(1)

 

 

 

 

(1)

Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2025 a 30 de junho de 2026.

 

»;

«

 

 

 

Quadro

79

 

 

 

Espécie:

camarão-ártico

 

Zona:

águas norueguesas a sul de 62° N

 

Pandalus borealis

 

(PRA/4N-S62)

 

Dinamarca

 

pm

TAC analítico

 

 

Suécia

pm

(1)

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

União

pm

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

TAC

 

Sem efeito

 

 

 

 

 

(1)

Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

»;

3) Na parte B do anexo I.A, os quadros 113 e 114 são substituídos pelos seguintes quadros:

«

 

 

 

Quadro

113

 

 

 

Espécie:

espadilha e capturas acessórias associadas

Zona:

3a

 

 

 

Sprattus sprattus

 

(SPR/03A.)

 

 

Dinamarca

pm

(1)(2)(3)

TAC analítico

 

 

Alemanha

pm

(1)(2)(3)

Suécia

pm

(1)(2)(3)

União

pm

(1)(2)(3)

TAC

 

pm

(2)

 

 

 

 

(1)

Até 5 % da quota podem ser constituídos por capturas acessórias de badejo e arinca (OTH/*03A.). As capturas acessórias de badejo e arinca imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(2)

Esta quota é aplicável a partir de 1 de julho de 2025 até 30 de junho de 2026.

(3)

Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a e 4. Todavia, essas transferências devem ser previamente notificadas à Comissão e ao Reino Unido.

»;

«

 

 

 

Quadro

114

 

 

 

Espécie:

espadilha e capturas acessórias associadas

Zona:

águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

 

 

Sprattus sprattus

 

(SPR/2AC4-C)

Bélgica

 

pm

(1)(2)

TAC analítico

 

 

Dinamarca

pm

(1)(2)

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Alemanha

pm

(1)(2)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

França

pm

(1)(2)

Países Baixos

pm

(1)(2)

Suécia

pm

(1)(2)(3)

União

pm

(1)(2)

Noruega

pm

(1)

Ilhas Faroé

pm

(1)(4)

Reino Unido

pm

(1)

TAC

 

pm

(1)

 

 

 

 

(1)

Esta quota é aplicável a partir de 1 de julho de 2025 até 30 de junho de 2026.

(2)

Até 2 % da quota podem ser constituídos por capturas acessórias de badejo (OTH/*2AC4C). As capturas acessórias de badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(3)

Incluindo galeota.

(4)

Pode conter até 4 % de capturas acessórias de arenque.

 

 

 

»;

4) Na parte B do anexo I.A, o quadro 115 passa a ter a seguinte redação:

«

 

 

 

Quadro

115

 

 

 

Espécie:

espadilha

 

 

Zona:

7d, 7e

 

 

 

Sprattus sprattus

 

(SPR/7DE.)

 

 

Bélgica

 

pm

(1)

TAC analítico

 

 

Dinamarca

pm

(1)

Alemanha

pm

(1)

França

pm

(1)

Países Baixos

pm

(1)

União

pm

(1)

Reino Unido

pm

(1)

TAC

 

pm

(1)

 

 

 

 

(1)

Esta quota é aplicável a partir de 1 de julho de 2025 até 30 de junho de 2026. 

 

 

»;

5) Na parte F do anexo I.A, o quadro 7 passa a ter a seguinte redação:

«

 

 

 

 

Quadro

7

 

 

Espécie:

goraz

 

 

Zona:

águas da União e águas internacionais da subzona 10

 

Pagellus bogaraveo

 

 

(SBR/10-)

 

Espanha

pm

TAC analítico

 

Portugal

pm

União

pm

Reino Unido

pm

TAC

 

 

pm

 

 

 

»;

6) No anexo I.C, o quadro 1 passa a ter a seguinte redação:

«

 

 

Quadro

1

 

Espécie:

bacalhau-do-atlântico

 

Zona:

NAFO 2J3KL

 

Gadus morhua

 

(COD/N2J3KL)

Bulgária

pm

(1)(2)

TAC analítico

Alemanha

pm

(1)(2)

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Estónia

pm

(1)(2)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Espanha

pm

(1)(2)

França

pm

(1)(2)

Letónia

pm

(1)(2)

Lituânia

pm

(1)(2)

Polónia

pm

(1)(2)

Portugal

pm

(1)(2)

Roménia

pm

(1)(2)

União

pm

(1)(2)

TAC

pm

(1)(2)

 

 

(1)

Esta quota é aplicável a partir de 1 de julho de 2025 até 30 de junho de 2026.

(2)

Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota entre as 00:00 UTC de 15 de abril de 2026 e as 23:59 UTC de 30 de junho de 2026. Durante esse período, esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.

»;

7) No anexo I.D, o quadro 12 passa a ter a seguinte redação:

«

 

 

 

Quadro

12

 

 

 

Espécie:

atum-rabilho

 

 

Zona:

oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

 

Thunnus thynnus

 

 

(BFT/AE45WM)

 

 

Chipre

 

195,17

(4)

TAC analítico

Grécia

350,95

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Espanha

7 161,64

(2)(4)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

França

7 132,06

(2)(3)(4)

Croácia

1 127,25

(6)

Itália

5 628,97

(4)(5)

Malta

450,68

(4)

Portugal

650,83

Outros Estados-Membros

80,60

(1)

União

22 778,15

(2)(3)(4)(5)(6)(7)

TAC

 

40 570,00

(1)

Exceto Chipre, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Malta e Portugal, e exclusivamente como captura acessória. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BFT/AE45WM_AMS).

(2)

Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8301):

Espanha

1 088,70

França

505,77

União

1 594,47

(3)

Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho de peso não inferior a 6,4 kg ou tamanho não inferior a 70 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*641):

França

100,00

União

100,00

(4)

Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 2, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8302):

Espanha

143,23

França

142,64

Itália

112,58

Chipre

3,90

Malta

9,01

União

411,36

(5)

Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 3, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*643):

Itália

112,58

União

112,58

(6)

Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 3, para fins de cultura, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8303F):

Croácia

1 014,53

União

1 014,53

(7)

Após a transferência de 200 toneladas da Islândia para a União.

»;

8) O anexo I.M passa a ter a seguinte redação:

«

ANEXO I M 

ZONA DA CONVENÇÃO NPFC 

 

 

Quadro 

1 

 

Espécie: 

cavala-do-japão 

Scomber japonicus 

Zona: 

zona da Convenção NPFC 

União 

 

6 000 

(1)(3)(4)(5)(6)

TAC de precaução 

Partes contratantes na NPFC, incluindo a União 

 

66 740 

(1)(2)(3)(4) 

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 

TAC 

 

Sem efeito 

 

 

(1) 

Só pode ser pescada de 1 de junho de 2025 a 31 de maio de 2026. 

(2) 

Condição especial: no âmbito deste limite de capturas, os navios seguintes não podem pescar quantidades superiores às indicadas:  

 

Arrastões* 

(MAS/NPFC-TR)  

Cercadores com rede de cerco com retenida* 

(MAS/NPFC-PS) 

 

 

 

7 940 

58 800 

 

 

 

*    As partes contratantes na NPFC, incluindo a Comissão, no que se refere à União, encerram as pescarias sujeitas a estes limites de captura no prazo de dois dias a contar da data de emissão da notificação do secretário executivo da NPFC que indica que a utilização desses limites de captura atingiu 95 %. 

(3) 

Um único arrastão que arvore pavilhão de um Estado-Membro está autorizado a pescar cavala-do-japão em qualquer momento. Tal aplica-se sem prejuízo da atribuição de futuras possibilidades de pesca pela União na zona da Convenção NPFC, em especial ao Estado-Membro autorizado a pescar no período compreendido entre 1 de junho de 2025 e 31 de maio de 2026. 

(4) 

Os navios de pesca da União de arqueação bruta superior a 10 000 não são autorizados a pescar cavala-do-japão. 

(5) 

As capturas efetuadas no âmbito desta quota são declaradas separadamente (MAS/NPFC-EU). 

(6) 

Após transição de 1 740 toneladas da campanha de pesca anterior, isto é, de 1 de junho de 2024 a 31 de maio de 2025, em conformidade com as regras da NPFC.  

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