Bruxelas, 22.5.2025

COM(2025) 249 final

2025/0121(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na Organização Marítima Internacional, durante a 110.ª sessão do Comité de Segurança Marítima, sobre a adoção de alterações à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), ao Código Internacional para a Segurança das Embarcações de Alta Velocidade de 1994 (Código HSC de 1994) e ao Código Internacional de Segurança para as Embarcações de Alta Velocidade de 2000 (Código HSC de 2000)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito a uma decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, na 110.ª sessão do Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional (CSM 110), que irá decorrer de 2 a 27 de junho de 2025.

Durante o CSM 110, prevê-se a adoção das alterações seguintes:

à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), de 1974

ao Código Internacional de Segurança para Embarcações de Alta Velocidade, de 1994 (Código HSC de 1994) e

ao Código Internacional de Segurança para Embarcações de Alta Velocidade, de 2000 (Código HSC de 2000).

2.Contexto da proposta

2.1.A Convenção da Organização Marítima Internacional

A Convenção da Organização Marítima Internacional (OMI) cria a OMI. O propósito da OMI é o de constituir um fórum de cooperação no domínio da regulamentação e das práticas relativas a questões técnicas de todos os tipos que afetem os transportes marítimos que se dedicam ao comércio internacional. Além disso, pretende incentivar a adoção generalizada das normas o mais exigentes possível em matéria de segurança marítima, eficiência da navegação e prevenção e controlo da poluição marinha causada pelos navios, promovendo condições de concorrência mais equitativas, abordando também questões de natureza administrativa e jurídica.

A Convenção entrou em vigor em 17 de março de 1958.

Todos os Estados-Membros são partes na Convenção. A União não é parte nessa Convenção.

Todos os Estados-Membros são partes na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar («SOLAS») de 1974, que entrou em vigor em 25 de maio de 1980. A União não é Parte na SOLAS.

2.2.A Organização Marítima Internacional

A Organização Marítima Internacional (OMI) é a agência especializada das Nações Unidas responsável pela proteção e segurança da navegação, bem como pela prevenção da poluição marinha causada pelos navios. É a autoridade competente a nível mundial em matéria de estabelecimento de normas no domínio da segurança e do desempenho ambiental do transporte marítimo internacional. A sua principal função consiste em criar um quadro regulamentar equitativo e eficaz para o setor marítimo, universalmente adotado e aplicado a nível mundial.

A adesão à OMI está aberta a todos os Estados, sendo todos os Estados-Membros da UE membros da OMI. As relações da CE com a OMI baseiam-se atualmente na Resolução A.1168 (32) da OMI, que estabelece os procedimentos e as condições para a cooperação entre a OMI e as organizações intergovernamentais.

O Comité de Segurança Marítima da OMI (CSM) é constituído por todos os membros da OMI e reúne, pelo menos, uma vez por ano. Aprecia todas as matérias do foro de competência da Organização, relacionadas com a sinalização marítima, a construção e o equipamento de navios, a tripulação do ponto de vista da segurança, as regras para a prevenção de colisões, a movimentação de cargas perigosas, os procedimentos e os requisitos de segurança marítima, informação hidrográfica, diários de bordo e registos de informação, a investigação de acidentes marítimos, missões de salvamento, ou quaisquer outras questões que possam afetar diretamente a segurança marítima.

Nos termos do artigo 28.º, alínea b), da Convenção da OMI, o Comité de Segurança Marítima da OMI prevê mecanismos para executar quaisquer incumbências que lhe sejam cometidas por força da convenção da OMI, da Assembleia da OMI ou do Conselho da OMI, ou quaisquer obrigações que sobre ele possam recair dentro do referido âmbito ou ao abrigo de qualquer outro instrumento internacional reconhecido pela OMI. As decisões do Comité de Segurança Marítima e dos seus órgãos subsidiários são adotadas por maioria dos seus membros.

2.3.O ato previsto do Comité de Segurança Marítima da OMI

De 18 a 27 de junho de 2025, na sua 110.ª sessão, o Comité de Segurança Marítima deverá adotar alterações aos capítulos II-1, II-2 e V da SOLAS, ao Código HSC de 1994 e ao Código HSC de 2000.

O objetivo das alterações previstas ao capítulo II-1 da Convenção SOLAS é proporcionar clarificação e certeza quanto à aplicação do Código IGF aos combustíveis gasosos.

O objetivo das alterações previstas ao capítulo II-2 da Convenção SOLAS é assegurar uma aplicação coerente desta disposição aos navios de passageiros e aos navios de carga.

O objetivo das alterações previstas ao capítulo V da Convenção SOLAS é melhorar a segurança dos pilotos no mar.

O objetivo das alterações previstas ao Código HSC 1994 e ao Código HSC 2000 é harmonizar as prescrições relativas ao transporte de coletes de salvação com as prescrições do capítulo III da Convenção SOLAS.

3.Posição a adotar, em nome da União, na 110.ª sessão do Comité de Segurança Marítima

3.1.Alterações ao capítulo II-1 da Convenção SOLAS

Na sua 108.ª sessão, o Comité de Segurança Marítima (CSM 108) analisou a aplicação do Código IGF aos combustíveis com baixo ponto de inflamação e a outros combustíveis gasosos, salientou a necessidade de esclarecer se o Código IGF se aplica ou não aos navios que utilizam gás como combustível, independentemente do ponto de inflamação, e concordou em remeter a questão para o Subcomité do Transporte de Mercadorias e Contentores (CCC 10) e em conhecer o parecer do CCC no CSM 109.

Durante o CCC 10, o Subcomité concordou com a abordagem geral segundo a qual o Código IGF deveria aplicar-se aos combustíveis de baixo ponto de inflamação e aos combustíveis gasosos e recomendou ao CSM 109 que o capítulo II-1 da Convenção SOLAS seja alterado. A posição da União no CCC 10 consistiu em apoiar uma análise mais aprofundada sobre a melhor forma de avançar quanto à forma e à questão de saber se todos os combustíveis gasosos devem ser considerados abrangidos pelo âmbito de aplicação do Código IGF.

O CSM 109 criou um grupo de trabalho para o desenvolvimento de um quadro regulamentar em matéria de segurança com o objetivo de apoiar a redução das emissões de gases com efeito de estufa dos navios que utilizam novas tecnologias e combustíveis alternativos, e encarregou-o de preparar projetos de alterações às regras SOLAS II-1/2.29, 56 e 57, para apreciação pelo Comité. A posição da União no CSM 109 consiste em apoiar a necessidade de clarificar urgentemente o âmbito de aplicação do código IGF, adotando, se for caso disso, projetos de alterações à Convenção SOLAS.

Tendo analisado o relatório do grupo de trabalho, o CSM 109 aprovou o projeto de alterações à Convenção SOLAS relativas à aplicação do Código IGF, tendo em vista a sua adoção no CSM 110. Estas alterações são transmitidas através da circular n.º 4953 da OMI, de 17 de dezembro de 2024, no anexo 1.

A União deve secundar estas alterações que virão aduzir esclarecimentos e introduzir clareza e certeza quanto à aplicação do Código IGF aos combustíveis gasosos.

3.2.Alterações ao capítulo II-2 da Convenção SOLAS

Na sua 10.ª sessão, o Subcomité dos Sistemas e Equipamentos dos Navios (SSE 10) analisou as pequenas correções documentais às regras SOLAS II-2/11.2 e 11.4.1, com vista a assegurar uma aplicação coerente desta disposição aos navios de passageiros e aos navios de carga. Após debate, o Subcomité apoiou a proposta e concordou com o projeto de alterações à regra SOLAS II-2/11, a título de pequenas correções 7, tendo em vista a sua aprovação pelo CSM 109 e a sua adoção pelo CSM 110. A posição da União no SSE 10 consistiu em apoiar estas alterações, a fim de assegurar a aplicação coerente desta disposição aos navios de passageiros e aos navios de carga.

O CSM 109 aprovou o projeto de alterações à regra SOLAS II-2/11, a fim de assegurar uma aplicação coerente desta disposição aos navios de passageiros e aos navios de carga, tendo em vista a sua adoção no CSM 110. Estas alterações são transmitidas através da circular n.º 4953 da OMI, de 17 de dezembro de 2024, no anexo 1.

A União deve secundar estas alterações que asseguram uma aplicação coerente desta disposição aos navios de passageiros e aos navios de carga.

3.3.Alterações ao capítulo V da Convenção SOLAS

O CSM 106 acordou em incluir na ordem de trabalhos bienal do Subcomité para a Navegação, Comunicações e Busca e Salvamento (NCSR) para 2022-2023 e na agenda provisória do NCSR 10 um ponto sobre a «Revisão da regra SOLAS V/23 e instrumentos conexos para melhorar a segurança dos acordos-piloto de transferência», prevendo-se a conclusão destes trabalhos em 2024. A posição da União no CSM 106 consistiu em apoiar, em princípio, a proposta de criação de um novo contributo que visa alterar a regra SOLAS V/23 e os instrumentos conexos, a fim de melhorar a segurança dos acordos-piloto de transferência.

O NCSR 10 iniciou os trabalhos sobre a necessária revisão da regra SOLAS V/23. Para prosseguir os trabalhos, o Subcomité acordou em criar um grupo de correspondência para os acordos-piloto de transferência sob a coordenação da China, tendo em vista a conclusão da abordagem deste tópico no NCSR 11. A posição da União no NCSR 10 consistia em propor que o debate técnico fosse prosseguido por peritos de um grupo de trabalho.

O Grupo de Correspondência apresentou ao NCSR 11 projetos de alterações à regra SOLAS V/23 e projetos de normas de desempenho para os acordos-piloto de transferência. Após apreciação, o Subcomité remeteu o presente relatório ao Grupo de Trabalho sobre Navegação para análise e finalização dos projetos de alterações à Convenção SOLAS e dos projetos de normas de desempenho. Tendo analisado o relatório do grupo de trabalho, o Subcomité chegou a acordo sobre os projetos de alterações à regra SOLAS V/23 e ao apêndice (Certificados), bem como o projeto de resolução do CSM conexo sobre as normas de desempenho relativas aos acordos-piloto de transferência, e convidou o Comité a aprová-los, para posterior adoção. A posição da União no NCSR 11 consistiu em propor que todos os documentos fossem remetidos para o Grupo de Trabalho sobre Navegação a fim de prosseguir a elaboração das alterações à regra SOLAS V/23 e aos instrumentos conexos.

O CSM 109 aprovou o projeto de alterações à regra SOLAS V/23 e ao apêndice (Certificados), tendo em vista a sua adoção no CSM 110. Estas alterações são transmitidas através da circular n.º 4953 da OMI, de 17 de dezembro de 2024, no anexo 1.

A União deve apoiar estas alterações, uma vez que irão melhorar a segurança dos pilotos no mar.

3.4.Alterações ao Código HSC de 1994 e ao Código HSC de 2000

O CSM 101 concordou em incluir, na sua agenda pós-bienal, um ponto sobre a «Elaboração de alterações ao ponto 8.3.5 e ao anexo 1 dos Códigos HSC de 1994 e 2000», sendo necessária uma sessão para completar a abordagem deste ponto, sendo o Subcomité SES designado como órgão associado. A posição da União no CSM 101 consistiu em apoiar a proposta de criação de um novo dispositivo para o Subcomité SSE, a fim de harmonizar os requisitos aplicáveis aos coletes de salvação adequados para lactentes, constantes dos códigos HSC, com os requisitos relativos ao transporte de coletes de salvação incluídos no capítulo III da Convenção SOLAS.

O SSE 9 concordou em incluir o ponto na ordem do dia provisória do SSE 10. O SSE 10 encarregou o Grupo de Trabalho LSA, tendo em conta as observações feitas e as decisões tomadas em sessão plenária, de finalizar os projetos de alteração dos Códigos HSC de 1994 e de 2000. Tendo considerado a parte pertinente do relatório do Grupo de Trabalho LSA, o SSE 10 concordou com os projetos de alteração dos Códigos HSC de 1994 e de 2000, tendo em vista a sua aprovação no CSM 109 e subsequente adoção no CSM 110.

O CSM 109 aprovou os projetos de alterações ao ponto 8.3.5 (Meios de salvação pessoais) e ao anexo 1 (Registo do equipamento), ao Código HSC de 1994 e ao ponto 8.3.5 (Meios de salvação pessoais) e ao anexo 1 (Registo do equipamento) do Código HSC de 2000, tendo em vista a sua adoção no CSM 110 e a sua entrada em vigor, prevista para 1 de janeiro de 2028. Estas alterações são transmitidas através da circular n.º 4953 da OMI, de 17 de dezembro de 2024, nos anexos 2 e 3.

A União deve apoiar estas alterações, uma vez que irão harmonizar as prescrições relativas ao transporte de coletes de salvação com as prescrições do capítulo III da Convenção SOLAS e melhorar a segurança dos lactentes em caso de acidente.

4.Legislação pertinente e competências da UE nesta matéria

4.1.Legislação pertinente da UE

4.1.1.Alterações ao capítulo II-1 da Convenção SOLAS

O artigo 6.º, n.º 2, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2009/45/CE 1 relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros estabelece que os novos navios de passageiros da classe A que efetuam viagens domésticas na UE devem satisfazer integralmente as prescrições da Convenção SOLAS de 1974, com a última redação que lhe foi dada.

Além disso, o anexo I da Diretiva 2009/45/CE inclui duas regras aplicáveis aos navios que utilizam combustíveis de baixo ponto de inflamação:

·Regra II-1/G/1: aplicável aos navios novos das classes B, C e D [e aos navios existentes da classe B] - «Os navios, independentemente da data de construção, convertidos para utilizar ou que se comprometam a utilizar combustível gasoso ou líquido com um ponto de inflamação inferior ao permitido nos termos da regra II-2/A/10, ponto.1.1, devem satisfazer as prescrições do Código IGF, tal como definido na Convenção SOLAS II-1/2.28.»; bem como

·Regra II-1/G/57: Requisitos aplicáveis aos navios que utilizam combustíveis de baixo ponto de inflamação - «os navios que utilizam combustível gasoso ou líquido com um ponto de inflamação inferior ao permitido nos termos da regra II- 2/4.2.1.1 devem cumprir os requisitos do Código IGF, tal como definido na Convenção SOLAS II-1/2.28.

Por conseguinte, as alterações ao capítulo II-1 da Convenção SOLAS são suscetíveis de influenciar de forma determinante o conteúdo da Diretiva 2009/45/CE. Tal deve-se ao facto de o artigo 6.º, n.º 2, alínea a), subalínea i), estabelecer que os novos navios de passageiros da classe A devem satisfazer integralmente as prescrições da Convenção SOLAS de 1974, com a última redação que lhe foi dada.

4.1.2.Alterações ao capítulo II-2 da Convenção SOLAS

O artigo 6.º, n.º 2, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2009/45/CE relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros estabelece que os novos navios de passageiros da classe A que efetuam viagens domésticas na UE devem satisfazer integralmente as prescrições da Convenção SOLAS de 1974, com a última redação que lhe foi dada.

Por conseguinte, as alterações ao capítulo II-2 da Convenção SOLAS são suscetíveis de influenciar decisivamente a aplicação da Diretiva 2009/45/CE. Tal deve-se ao facto de o artigo 6.º, n.º 2, alínea a), subalínea i), estabelecer que os novos navios de passageiros da classe A devem satisfazer integralmente as prescrições da Convenção SOLAS de 1974, com a última redação que lhe foi dada.

4.1.3.Alterações ao capítulo V da Convenção SOLAS

O artigo 6.º, n.º 2, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2009/45/CE relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros estabelece que os novos navios de passageiros da classe A que efetuam viagens domésticas na UE devem satisfazer integralmente as prescrições da Convenção SOLAS de 1974, com a última redação que lhe foi dada.

Além disso, o equipamento de navegação, incluindo o transporte, o desempenho e a homologação de escadas de piloto, encontra-se enumerado na secção 4 do Regulamento de Execução (UE) 2024/1975 da Comissão 2 . O regulamento de execução contém prescrições de conceção, construção e desempenho e normas de ensaio para os equipamentos marítimos. Baseia-se na habilitação da Comissão para indicar, através de atos de execução, as prescrições de conceção, construção e desempenho, bem como as normas de ensaio para os equipamentos marítimos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/90/UE relativa aos equipamentos marítimos 3 , em conformidade com o artigo 35.º, n.º 2.

Por conseguinte, as alterações ao capítulo V da Convenção SOLAS são suscetíveis de influenciar decisivamente a aplicação da Diretiva 2009/45/CE e o Regulamento de Execução (UE) 2024/1975 da Comissão. Tal deve-se ao facto de o Regulamento de Execução (UE) 2024/1975 da Comissão, na sua secção 4, enumerar o equipamento de navegação, incluindo o transporte, o desempenho e a homologação de escadas de piloto, previstos na regra SOLAS V/23.

4.1.4.Alterações ao Código HSC de 1994 e ao Código HSC de 2000

O artigo 2.º, alínea c), da Diretiva 2009/45/CE define o «Código das embarcações de alta velocidade» como o «Código Internacional para a Segurança das Embarcações de Alta Velocidade» constante da Resolução CSM.36(63) da OMI, de 20 de maio de 1994, ou o «Código Internacional para a Segurança das Embarcações de Alta Velocidade» de 2000 (Código HSC de 2000), constante da Resolução CSM.97(73) da OMI, de Dezembro de 2000, na sua última versão atualizada.

O artigo 6.º, n.º 4, da Diretiva 2009/45/CE relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros estabelece que as embarcações de passageiros de alta velocidade que efetuem viagens domésticas, construídas ou sujeitas a reparações, alterações ou modificações de grande importância em ou após 1 de janeiro de 1996, devem satisfazer as prescrições das regras X/2 e X/3 da Convenção SOLAS de 1974, que preveem a aplicação do «Código das Embarcações de Alta Velocidade».

Por conseguinte, as alterações ao Código HSC de 1994 e ao Código HSC de 2000 são suscetíveis de influenciar de forma decisiva a aplicação da Diretiva 2009/45/CE. Com efeito, o artigo 6.º, n.º 4, estabelece que as embarcações de passageiros de alta velocidade que efetuem viagens domésticas, construídas ou sujeitas a reparações, alterações ou modificações de grande importância em 1 de janeiro de 1996 ou após essa data, devem satisfazer as prescrições das regras X/2 e X/3 da Convenção SOLAS de 1974, que preveem a aplicação do «Código das Embarcações de Alta Velocidade».

4.2.Competência da UE

O objeto dos atos previstos diz respeito a um domínio em que a União tem competência externa exclusiva por força da última parte do artigo 3.º, n.º 2, do TFUE, uma vez que os atos previstos são suscetíveis de «afetar regras comuns ou de alterar o seu âmbito de aplicação».

5.Base jurídica

5.1.Base jurídica processual

5.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância instituída por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

O artigo 218.º, n.º 9, do TFUE é aplicável independentemente de a União ser ou não membro da instância ou parte no acordo 4 .

A noção de «atos que produzem efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Inclui ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União». 5

5.1.2.Aplicação ao processo em apreço

O Comité de Segurança Marítima da OMI é um organismo instituído por um acordo, designadamente a Convenção da Organização Marítima Internacional.

Os atos que este comité da OMI é chamado a adotar constituem atos que produzem efeitos jurídicos. Os atos previstos tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da UE, designadamente dos seguintes atos:

Diretiva 2009/45/CE relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros. Tal deve-se ao facto de o artigo 6.º, n.º 2, alínea a), subalínea i), estabelecer que os novos navios de passageiros da classe A devem satisfazer integralmente as prescrições da Convenção SOLAS de 1974, na sua última versão atualizada. Com efeito, o artigo 6.º, n.º 4, estabelece que as embarcações de passageiros de alta velocidade que efetuem viagens domésticas, construídas ou sujeitas a reparações, alterações ou modificações de grande importância em 1 de janeiro de 1996 ou após essa data, devem satisfazer as prescrições das regras X/2 e X/3 da Convenção SOLAS de 1974, que preveem a aplicação do «Código das Embarcações de Alta Velocidade».

Regulamento de Execução (UE) 2024/1975 da Comissão que estabelece regras de execução da Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às prescrições de conceção, construção e desempenho e às normas de ensaio para os equipamentos marítimos e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2023/1667 da Comissão. Tal deve-se ao facto de, na sua secção 4, enumerar o equipamento de navegação, incluindo o transporte, o desempenho e a homologação de escadas de piloto, previstos na regra SOLAS V/23.

Os atos previstos não completam nem alteram o quadro institucional do acordo.

A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.2.Base jurídica material

5.2.1.Princípios

A base jurídica material de uma decisão nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir uma dupla finalidade ou se tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como secundária, a decisão a adotar nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

5.2.2.Aplicação ao processo em apreço

O objetivo e o conteúdo principais dos atos previstos estão relacionados com o transporte marítimo. Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 100.º, n.º 2, do TFUE.

5.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 100.º, n.º 2, do TFUE , em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2025/0121 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na Organização Marítima Internacional, durante a 110.ª sessão do Comité de Segurança Marítima, sobre a adoção de alterações à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), ao Código Internacional para a Segurança das Embarcações de Alta Velocidade de 1994 (Código HSC de 1994) e ao Código Internacional de Segurança para as Embarcações de Alta Velocidade de 2000 (Código HSC de 2000)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A Convenção da Organização Marítima Internacional («OMI») entrou em vigor em 17 de março de 1958.

(2)A OMI é uma agência especializada das Nações Unidas responsável pela proteção e segurança da navegação e pela prevenção da poluição marinha e atmosférica causada pelos navios. Todos os Estados-Membros da UE são membros da OMI. A União não é membro da OMI.

(3)Nos termos do artigo 28.º, alínea b), da Convenção sobre a OMI, o Comité de Segurança Marítima da OMI prevê mecanismos para executar quaisquer incumbências que lhe sejam cometidas por força dessa convenção, da Assembleia da OMI ou do Conselho da OMI, ou quaisquer obrigações que lhe possam ser atribuídas dentro do âmbito do referido artigo ou nos termos de qualquer outro instrumento internacional reconhecido pela OMI.

(4)O Comité de Segurança Marítima, na sua 110.ª sessão, que irá decorrer de 18 a 27 de junho de 2025, irá adotar alterações à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), de 1974, ao Código Internacional para a Segurança das Embarcações de Alta Velocidade, de 1994 (Código HSC de 1994) e ao Código Internacional de Segurança para as Embarcações de Alta Velocidade, de 2000 (Código HSC de 2000).

(5)É conveniente estabelecer a posição a tomar, em nome da União, na 110.ª sessão do Comité de Segurança Marítima da OMI, uma vez que os atos previstos são suscetíveis de influenciar de forma decisiva o conteúdo do direito da União, nomeadamente a Diretiva 2009/45/CE relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros 6 e o Regulamento de Execução (UE) 2024/1975 da Comissão que estabelece regras de execução da Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às prescrições de conceção, construção e desempenho e às normas de ensaio para os equipamentos marítimos e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2023/1667 da Comissão 7 .

(6)Por conseguinte, a União deve secundar estas alterações ao capítulo II-1 da Convenção SOLAS, que virão aduzir clarificação e certeza quanto à aplicação do Código IGF aos combustíveis gasosos. A União deve secundar estas alterações ao capítulo II-2 da Convenção SOLAS que asseguram uma aplicação coerente desta disposição aos navios de passageiros e aos navios de carga. A União deve apoiar estas alterações ao capítulo V da Convenção SOLAS, uma vez que virão melhorar a segurança dos pilotos no mar. A União deve apoiar estas alterações ao Código HSC de 1994 e ao Código HSC de 2000, uma vez que irão harmonizar as prescrições relativas ao transporte de coletes de salvação com as prescrições do capítulo III da Convenção SOLAS e melhorar a segurança dos lactentes em caso de acidente.

(7)A posição da União deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros da OMI, e pela Comissão, atuando em conjunto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, na 110.ª sessão do Comité de Segurança Marítima da OMI consiste em dar o seu acordo à adoção de alterações aos capítulos II-1, II-2 e V da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), de 1974, ao Código Internacional para a Segurança das Embarcações de Alta Velocidade, de 1994 (Código HSC de 1994) e ao Código Internacional para a Segurança das Embarcações de Alta Velocidade, de 2000 (Código HSC de 2000), tal como estabelecido nos anexos 1, 2 e 3 da Circular n.º 4953 da OMI, de 17 de dezembro de 2024.

Artigo 2.º

A posição referida no artigo 1.º deve ser expressa pela Comissão e pelos Estados-Membros da União que são membros do Comité de Segurança Marítima da OMI, agindo conjuntamente no interesse da União.

Artigo 3.º

Os destinatários da presente decisão são a Comissão e os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 163 de 25.6.2009, p. 1.
(2)    JO L, 2024/1975 de 26.7.2024.
(3)    JO L 257 de 28.8.2014, p. 146.
(4)    Processo C-399/12 - Alemanha/Conselho (OIV), ECLI: EU: C: 2014: 2258, n.º 64.
(5)    Processo C-399/12 - Alemanha/Conselho (OIV), ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61-64.
(6)    JO L 163 de 25.6.2009, p. 1.
(7)    JO L, 2024/1975 de 26.7.2024.