COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 13.5.2025
COM(2025) 246 final
2025/0118(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na 18.ª reunião do Comité das Partes na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, sobre a adoção de recomendações e conclusões dirigidas a dez Estados Partes, relativas à implementação dessa Convenção pelos mesmos, no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a tomar, em nome da União, na 18.ª reunião do Comité das Partes (CdP) da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica («Convenção de Istambul» ou «Convenção») em 5 e 6 de junho de 2025, no que se refere à adoção prevista de oito projetos de recomendações e de dois projetos de conclusões dirigidos a dez Partes sobre a sua implementação da Convenção.
2.Contexto da proposta
2.1.A Convenção de Istambul
A Convenção de Istambul estabelece um conjunto abrangente e harmonizado de regras para prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica dentro e fora da Europa. A Convenção entrou em vigor em 1 de agosto de 2014.
A UE assinou a Convenção em junho de 2017 e concluiu o procedimento de adesão com o depósito de dois instrumentos de aprovação em 28 de junho de 2023, o que desencadeou a entrada em vigor da Convenção, para a UE, em 1 de outubro de 2023. A UE aderiu à Convenção no que diz respeito às matérias da sua competência exclusiva, nomeadamente no que diz respeito a questões relacionadas com as instituições e a administração pública da União e a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão. Todos os Estados-Membros da UE assinaram a Convenção e 22 já procederam à sua ratificação.
2.2.Comité das Partes
O CdP é composto por representantes das Partes na Convenção. As Partes têm de envidar esforços para nomear, como seus representantes, peritos ao mais alto nível no domínio da prevenção e do combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica. As tarefas confiadas ao CdP são enumeradas na Regra 1 do Regulamento Interno. Em 1 de outubro de 2023, a UE tornou-se Parte na Convenção de Istambul e, como tal, membro do CdP (artigo 67.º, n.º 1, da Convenção).
2.3.Mecanismo de monitorização da Convenção de Istambul
A Convenção de Istambul estabelece um mecanismo de monitorização destinado a garantir a implementação efetiva pelas Partes. Tem por objetivo avaliar a forma como a Convenção é posta em prática e proporcionar orientações às Partes. O mecanismo de monitorização é composto por dois organismos distintos, mas interatuantes: um organismo de peritos independentes [o Grupo de peritos sobre o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica (GREVIO)] e o CdP.
O GREVIO é um grupo independente de peritos que tem por missão monitorizar a implementação da Convenção de Istambul por cada país, em conformidade com o artigo 66.º, n.º 1, da Convenção. O procedimento de monitorização está previsto no artigo 68.º da Convenção. Em conformidade com o artigo 68.º, n.º 1, da Convenção, as novas Partes devem apresentar, tendo por base um questionário preparado pelo GREVIO, um relatório que indique em detalhe as medidas de ordem legislativa e de outra natureza tomadas para dar cumprimento à Convenção. O GREVIO elabora um relatório sobre as medidas tomadas pela Parte em causa para implementar a Convenção e apresenta sugestões e propostas sobre a forma como a Parte pode lidar com os problemas identificados.
Com base nos relatórios do GREVIO, o CdP, em conformidade com o artigo 68.º, n.º 12, da Convenção, pode adotar as recomendações dirigidas à Parte interessada sobre a implementação da Convenção e fixar uma data para a Parte apresentar uma resposta sobre essa implementação. Com base nesta disposição, o CdP tem vindo a adotar recomendações às Partes que estabelecem uma distinção entre as medidas que devem ser tomadas o mais rapidamente possível, com a obrigação de apresentar um relatório no prazo de três anos, e as medidas que, embora importantes, não têm o mesmo nível de urgência. No final do período de três anos, a Parte deve apresentar ao CdP um relatório sobre os progressos realizados na implementação das recomendações que lhe foram dirigidas. Com base nestas informações e em quaisquer informações adicionais obtidas, o Secretariado do Comité elabora as conclusões, que o CdP adota, sobre a implementação das recomendações em relação a cada Parte objeto de revisão.
Dado que o procedimento de avaliação de referência foi concluído para quase todas as Partes, o GREVIO decidiu, no final de 2022, avançar para a fase seguinte da sua avaliação. Nos termos do artigo 68.º, n.º 3, da Convenção, os procedimentos de avaliação do GREVIO realizados na sequência do procedimento de avaliação de referência serão divididos em ciclos («ciclos de avaliação temática»). O primeiro ciclo de avaliação temática, intitulado «Building Trust by Delivering Support, Protection and Justice», decorre de 2023 a 2031. Embora a avaliação de referência tenha abrangido cerca de 60 artigos da Convenção de Istambul, o novo procedimento de avaliação temática analisa 20 artigos, a saber, os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º, 22.º, 25.º, 31.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º e 56.º. Estes artigos estabelecem normas destinadas aos organismos responsáveis pela aplicação da lei, aos intervenientes na justiça penal e aos prestadores de serviços de apoio gerais e especializados para as vítimas, e estabelecem uma abordagem global centrada nas vítimas. O objetivo é fornecer uma avaliação mais aprofundada destes domínios, dando especial atenção aos progressos realizados no âmbito de cada artigo. Na sua última reunião, em dezembro de 2024, o CdP adotou uma decisão relativa às recomendações a adotar pelo Comité das Partes com base nos relatórios do GREVIO adotados no âmbito do seu primeiro ciclo de avaliação temática [IC-CP(2024)10 rev].
Até à data, a prática do CdP tem consistido em adotar recomendações e conclusões baseadas num consenso nas suas reuniões, que têm lugar mediante pedido de um terço das Partes, do presidente do Comité das Partes ou do Secretário-Geral, normalmente duas vezes por ano.
2.4.Atos previstos do Comité das Partes
Prevê-se que, na sua 18.ª reunião, que se realizará em 5 e 6 de junho de 2025, o CdP proceda à adoção dos seguintes oito projetos de recomendações, baseados no primeiro ciclo de avaliação temática, e duas conclusões («atos previstos» ou «projetos de recomendações e conclusões»):
–Recomendações sobre a melhoria da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pela Albânia com base na Convenção de Istambul [IC‑CP(2025)2-prov];
–Recomendações sobre a melhoria da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pela Áustria com base na Convenção de Istambul [IC‑CP(2025)3-prov];
–Recomendações sobre a melhoria da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pela Dinamarca com base na Convenção de Istambul [IC‑CP(2025)4-prov];
–Recomendações sobre a melhoria da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pela Finlândia com base na Convenção de Istambul [IC‑CP (2025)5-prov];
–Recomendações sobre a melhoria da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pelo Mónaco com base na Convenção de Istambul [IC‑CP(2025)6-prov];
–Recomendações sobre a melhoria da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pelo Montenegro com base na Convenção de Istambul [IC‑CP(2025)7-prov];
–Recomendações sobre a melhoria da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pela Espanha com base na Convenção de Istambul [IC-CP (2025)8-prov];
–Recomendações sobre a melhoria da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pela Suécia com base na Convenção de Istambul [IC‑CP(2025)9-prov];
–Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita a São Marinho, adotadas pelo Comité das Partes [IC-CP(2025)10-prov];
–Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita à Eslovénia, adotadas pelo Comité das Partes [IC-CP(2025)11-prov].
3.Posição a tomar em nome da União
Os atos previstos são dirigidos a dez Partes e incluem oito recomendações (baseadas no primeiro procedimento de avaliação temática) sobre as medidas a tomar para implementar a Convenção de Istambul, bem como conclusões sobre a implementação das recomendações anteriores pelas Partes. Dizem respeito à implementação das disposições da Convenção relativas à cooperação judiciária em matéria penal, nomeadamente no que se refere à proteção das vítimas e ao apoio às vítimas de violência contra as mulheres e de violência doméstica, bem como, no caso das conclusões dirigidas a uma Parte, à implementação das disposições relativas ao asilo e à não repulsão. Estas matérias são abrangidas pelo acervo da União, em especial pela diretiva relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, pela Diretiva Direitos das Vítimas, pelo Regulamento Procedimento de Asilo,  e pela Diretiva Reagrupamento Familiar. São da competência exclusiva da União, na medida em que as disposições aplicáveis da Convenção são suscetíveis de afetar regras comuns ou alterar o âmbito de aplicação das mesmas, na aceção do artigo 3.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Uma vez que os atos previstos são suscetíveis de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, na medida em que podem afetar a interpretação das disposições pertinentes da Convenção no futuro, é conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União no CdP no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão.
Os projetos de recomendações e conclusões sobre matérias da competência da União estão em consonância com os objetivos e as políticas da União nos domínios da cooperação judiciária em matéria penal, do asilo e da não repulsão e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União. Propõe-se, por conseguinte, que, na 18.ª reunião do CdP, a União não se oponha à adoção dos projetos de recomendações e conclusões.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. Inclui ainda instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
O CdP é um órgão criado pela Convenção de Istambul. Os atos previstos que o CdP é chamado a adotar produzem efeitos jurídicos. Os atos previstos são suscetíveis de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, pois podem afetar a interpretação das disposições pertinentes da Convenção de Istambul no futuro. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material de uma decisão nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
Se o ato previsto tiver simultaneamente várias finalidades ou componentes indissociavelmente ligadas, sem que nenhuma delas seja acessória em relação à outra, a base jurídica material de uma decisão a tomar nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, terá de incluir, excecionalmente, as várias bases jurídicas correspondentes.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
Quanto à base jurídica material, a UE aderiu à Convenção de Istambul no que diz respeito às matérias da sua competência exclusiva, nomeadamente as questões relacionadas com as instituições e a administração pública da União e as matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão. A adesão da UE à Convenção de Istambul foi cindida em duas decisões do Conselho distintas, a fim de ter em conta a posição especial da Dinamarca e da Irlanda no que diz respeito ao Título V do TFUE. Assim, a decisão que estabelece a posição a tomar em nome da União no CdP deve também ser cindida em duas decisões sempre que as recomendações ou conclusões pertinentes digam respeito a ambas as questões.
Os atos previstos têm objetivos e componentes nos domínios da cooperação judiciária em matéria penal (artigo 82.º, n.º 2, e artigo 84.º do TFUE), bem como do asilo e da não repulsão (artigo 78.º, n.º 2, do TFUE). Estas disposições estão indissociavelmente interligadas sem que uma seja acessória em relação a outra. Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta inclui as seguintes disposições: o artigo 78.º, n.º 2, o artigo 82.º, n.º 2, e o artigo 84.º do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 78.º, n.º 2, o artigo 82.º, n.º 2, e o artigo 84.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
2025/0118 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na 18.ª reunião do Comité das Partes na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, sobre a adoção de recomendações e conclusões dirigidas a dez Estados Partes, relativas à implementação dessa Convenção pelos mesmos, no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.º, n.º 2, o artigo 82.º, n.º 2, e o artigo 84.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão (UE) 2023/1075 do Conselho, no que diz respeito às instituições e à administração pública da União, e pela Decisão (UE) 2023/1076 do Conselho, no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão, na medida em que sejam da competência exclusiva da União, e entrou em vigor para a União em 1 de outubro de 2023.
(2)Nos termos do artigo 66.º, n.º 1, da Convenção, o Grupo de peritos sobre o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica («GREVIO») monitoriza a implementação da Convenção pelas Partes. Em conformidade com o artigo 68.º, n.º 11, da Convenção, o GREVIO adota o seu relatório e as suas conclusões sobre as medidas tomadas pela Parte visada para implementar as disposições da Convenção.
(3)O Comité das Partes na Convenção pode adotar recomendações dirigidas à Parte visada, em conformidade com o artigo 68.º, n.º 12, da Convenção. As recomendações baseiam-se no relatório do GREVIO e estabelecem uma distinção entre as medidas que o Comité das Partes entende que devem ser tomadas pela Parte o mais rapidamente possível, com a obrigação de lhe apresentar, no prazo de três anos, um relatório sobre os progressos realizados neste sentido, e as medidas que, embora importantes, não têm o mesmo nível de urgência. No final do período de três anos, a Parte deve apresentar um relatório ao Comité das Partes sobre as medidas tomadas em dez domínios específicos da Convenção. Com base nessas informações e em quaisquer informações adicionais obtidas, o Comité das Partes adota conclusões sobre a implementação das recomendações, elaboradas pelo Secretariado do Comité.
(4)Nos termos do artigo 68.º, n.º 3, da Convenção, os procedimentos de avaliação realizados na sequência do procedimento de avaliação de referência inicial do GREVIO devem ser divididos em ciclos («ciclos de avaliação temática»). O primeiro ciclo de avaliação temática intitula-se «Building Trust by Delivering Support, Protection and Justice» e analisa 20 artigos específicos da Convenção, a saber, os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º, 22.º, 25.º, 31.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º e 56.º. Na sua última reunião, em 17 de dezembro de 2024, o Comité das Partes adotou uma decisão relativa às recomendações a adotar pelo Comité das Partes com base nos relatórios do GREVIO elaborados no âmbito do seu primeiro ciclo de avaliação temática [IC-CP(2024)10 rev].
(5)Prevê-se que, na sua 18.ª reunião, em 5 e 6 de junho de 2025, o Comité das Partes adote oito projetos de recomendações com base no primeiro ciclo de avaliação temática intitulado «Building Trust by Delivering Support, Protection and Justice» e em dois projetos de conclusões sobre a implementação da Convenção por dez Partes («projetos de recomendações e conclusões»):
–Recomendações sobre a melhoria da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pela Albânia com base na Convenção de Istambul [IC‑CP(2025)2-prov];
–Recomendações sobre a melhoria da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pela Áustria com base na Convenção de Istambul [IC‑CP(2025)3-prov];
–Recomendações sobre a melhoria da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pela Dinamarca com base na Convenção de Istambul [IC‑CP(2025)4-prov];
–Recomendações sobre a melhoria da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pela Finlândia com base na Convenção de Istambul [IC-CP (2025)5-prov];
–Recomendações sobre a melhoria da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pelo Mónaco com base na Convenção de Istambul [IC‑CP(2025)6-prov];
–Recomendações sobre a melhoria da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pelo Montenegro com base na Convenção de Istambul [IC‑CP(2025)7-prov];
–Recomendações sobre a melhoria da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pela Espanha com base na Convenção de Istambul [IC-CP (2025)8-prov];
–Recomendações sobre a melhoria da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pela Suécia com base na Convenção de Istambul [IC-CP (2025)9-prov];
–Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita a São Marinho, adotadas pelo Comité das Partes [IC-CP(2025)10-prov]; e
–Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita à Eslovénia, adotadas pelo Comité das Partes [IC-CP(2025)11-prov].
(6)Os projetos de recomendações e conclusões dizem respeito à implementação das disposições da Convenção relativas à cooperação judiciária em matéria penal, nomeadamente no que se refere à proteção e ao apoio às vítimas de violência contra as mulheres e de violência doméstica. As conclusões dizem igualmente respeito à implementação das disposições da Convenção relativas ao asilo e à não repulsão. Estas matérias são abrangidas pelo acervo da União, em especial pela Diretiva (UE) 2024/1385 do Parlamento Europeu e do Conselho, pela Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, pelo Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho, pela Diretiva (UE) 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho e pela Diretiva 2003/86/CE do Conselho. Os projetos de recomendações e conclusões produzirão efeitos jurídicos. Por conseguinte, é conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no Comité das Partes, no que diz respeito a questões relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão.
(7)Note-se que as recomendações relativas a determinados artigos da Convenção são apenas parcialmente abrangidas pela competência da União. Por conseguinte, no que se refere às recomendações relativas aos artigos 49.º e 50.º, a presente decisão não deve prejudicar a competência dos Estados-Membros em matéria de organização interna e administração dos seus sistemas judiciais; no que se refere às recomendações relativas aos artigos 11.º e 20.º, a presente decisão não deve prejudicar a competência dos Estados-Membros em matéria de organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos; no que se refere às recomendações relativas ao artigo 14.º, a presente decisão não deve prejudicar a competência dos Estados-Membros em matéria de conteúdo do ensino e de organização dos sistemas de ensino; no que se refere às recomendações relativas ao artigo 31.º, a presente decisão não deve prejudicar a competência dos Estados-Membros no domínio do Direito da Família.
(8)No que diz respeito à Albânia, o projeto de recomendação sobre a sua implementação da Convenção inclui a necessidade de assegurar que as políticas e medidas pertinentes para prevenir e combater todas as formas de violência contra as mulheres beneficiam de financiamento suficiente e sustentável, nomeadamente através de procedimentos transparentes para garantir o financiamento das organizações de defesa dos direitos das mulheres (artigo 8.º da Convenção), de promover campanhas ou programas de sensibilização e avaliar regularmente o seu impacto (artigo 12.º da Convenção), de assegurar a formação dos profissionais relevantes e dar seguimento a essa formação (artigo 15.º da Convenção), de expandir os programas existentes destinados aos autores de infrações e introduzir programas especificamente destinados aos autores de infrações de caráter sexual (artigo 16.º da Convenção), de garantir que as vítimas de violência têm acesso a serviços de saúde abrangentes (artigo 20.º da Convenção), de aumentar o financiamento e o número de serviços disponíveis para as mulheres vítimas de violência, especialmente para as mulheres com necessidades especiais (artigo 20.º da Convenção), de assegurar serviços de apoio especializados suficientes a todas as mulheres vítimas de violência e aos seus filhos, independentemente da sua vontade de denunciar a violência, e assegurar que as linhas de ajuda nacionais recebem financiamento (artigo 22.º da Convenção), de assegurar que as vítimas de violência sexual têm acesso a exames médico-legais, sem depender da sua vontade de denunciar o crime, e que as provas forenses são devidamente armazenadas (artigo 25.º da Convenção), de tomar medidas para abolir a conciliação obrigatória em todos os processos penais relativos à violência contra as mulheres, de reforçar a capacidade, os conhecimentos e a resposta dos agentes da autoridade, a fim de obter uma resposta atempada e sensível às vítimas e tomar medidas para melhorar a denúncia por parte das mulheres vítimas de violência (artigos 49.º e 50.º da Convenção), de assegurar a aplicação de procedimentos de avaliação de riscos nos casos relativos a todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito da Convenção e em coordenação com todas as agências competentes (artigo 51.º da Convenção), de utilizar melhor as ordens de interdição de emergência, bem como monitorizar e aplicar essas medidas (artigo 52.º da Convenção), de assegurar que as ordens de proteção estão disponíveis e são acessíveis a todas as vítimas, bem como aplicar e monitorizar essas ordens, nomeadamente através de sanções em caso de violação das mesmas (artigo 53.º da Convenção) e de avaliar a implementação das medidas de proteção e assegurar que estão em consonância com a Convenção (artigo 56.º da Convenção). Dado que as recomendações sobre estas questões estão em consonância com as políticas e os objetivos da União no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a União deve tomar a posição de não se opor à adoção da recomendação dirigida à Albânia.
(9)No que diz respeito à Áustria, o projeto de recomendação sobre a sua implementação da Convenção inclui a necessidade de adotar e alinhar a definição de «violência doméstica» (artigo 3.º da Convenção), de desenvolver um plano de ação/um documento estratégico abrangente e a longo prazo referente a todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito da Convenção (artigo 7.º da Convenção), de adaptar as categorias de dados para utilização pelo setor da justiça e de recolher dados sobre o número de mulheres e raparigas que contactam os serviços sociais (artigo 11.º da Convenção), de intensificar os esforços para erradicar os preconceitos e os estereótipos de género na sociedade austríaca através de medidas de prevenção, incluindo campanhas ou programas de sensibilização, a fim de informar as vítimas da disponibilidade de serviços de apoio, e de avaliar o impacto dessas medidas (artigo 12.º da Convenção), de assegurar que os profissionais relevantes recebem formação adequada (artigo 15.º da Convenção), de assegurar que as vítimas têm acesso a serviços de apoio, incluindo alojamento e a emissão de relatórios médico‑legais que documentem lesões, de assegurar a disponibilidade de um número suficiente de lugares em abrigos em todo o país (artigo 22.º da Convenção), de estabelecer centros de ajuda de emergência para vítimas de violência sexual em todo o país e de assegurar um apoio eficaz às vítimas de violência sexual (artigo 25.º da Convenção), de reforçar a partilha de informações entre as autoridades competentes em casos relativos à guarda de menores e aos direitos de visita (artigo 31.º da Convenção) e de assegurar a utilização de ordens de proteção e evitar lacunas entre as ordens de interdição e as ordens de proteção (artigo 53.º da Convenção). Dado que as recomendações sobre estas questões estão em consonância com as políticas e os objetivos da União no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a União deve tomar a posição de não se opor à adoção da recomendação dirigida à Áustria.
(10)No que diz respeito à Dinamarca, o projeto de recomendação sobre a sua implementação da Convenção inclui a necessidade de assegurar que as definições pertinentes das formas de violência contra as mulheres estão alinhadas com a Convenção (artigo 3.º da Convenção), de desenvolver uma estratégia nacional a longo prazo em consonância com a Convenção (artigo 7.º da Convenção), de assegurar uma afetação adequada de fundos, incluindo recursos para abrigos destinados às vítimas de violência doméstica (artigo 8.º da Convenção), de assegurar que os dados recolhidos são desagregados e que a confidencialidade é garantida (artigo 11.º da Convenção), de dar prioridade a uma abordagem sensível ao género nas iniciativas de prevenção (artigo 12.º da Convenção), de assegurar a prestação sistemática de formação inicial e contínua aos profissionais relevantes (artigo 15.º da Convenção), de criar estruturas institucionalizadas de cooperação para assegurar uma cooperação interinstitucional eficaz (artigo 18.º da Convenção), de assegurar o acesso, nos abrigos, a serviços de aconselhamento psicológico, a normas de qualidade e à acessibilidade e sustentabilidade financeira, bem como de assegurar o apoio necessário às vítimas de violência sexual (artigos 22.º e 25.º da Convenção), de sensibilizar os intervenientes na justiça penal para a nova legislação penal (artigos 49.º e 50.º da Convenção), de assegurar que a avaliação de riscos é realizada em coordenação com os intervenientes relevantes (artigo 51.º da Convenção), de aumentar o recurso a ordens de interdição de emergência e a ordens de proteção para monitorizar as classificações de conformidade e assegurar sanções em caso de violação das mesmas (artigos 52.º e 53.º da Convenção) e de assegurar a correta implementação das medidas de proteção das vítimas nas investigações e nos processos judiciais (artigo 56.º da Convenção). Dado que as recomendações sobre estas questões estão em consonância com as políticas e os objetivos da União no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a União deve tomar a posição de não se opor à adoção da recomendação dirigida à Dinamarca.
(11)No que diz respeito à Finlândia, o projeto de recomendação sobre a sua implementação da Convenção inclui a necessidade de desenvolver uma estratégia nacional a longo prazo, a fim de assegurar uma abordagem abrangente e coordenada (artigo 7.º da Convenção), de assegurar financiamento público suficiente e mecanismos de financiamento sustentáveis para as organizações não governamentais que prestam serviços de apoio especializados às vítimas (artigo 8.º da Convenção), de estabelecer categorias de dados normalizadas e harmonizar os sistemas de recolha de dados (artigo 11.º da Convenção), de realizar campanhas de sensibilização regularmente (artigo 12.º da Convenção), de assegurar a prestação sistemática de formação aos profissionais relevantes (artigo 15.º da Convenção), de estabelecer programas destinados aos autores de violência doméstica (artigo 16.º da Convenção), de criar estruturas de coordenação interinstitucionais entre os intervenientes em causa (artigo 18.º da Convenção), de criar serviços de apoio para facilitar a recuperação e a independência das vítimas (artigo 20.º da Convenção), de aumentar o número de abrigos e o respetivo acesso (artigo 22.º da Convenção), de assegurar a distribuição geográfica dos centros de ajuda de emergência para vítimas de violação, a fim de assegurar o apoio a todas as vítimas de violência sexual (artigo 25.º da Convenção), de assegurar que a mediação não tem um impacto negativo nas investigações criminais nem prejudica o acesso das vítimas à justiça (artigo 48.º da Convenção), de assegurar que os serviços responsáveis pela aplicação da lei recebem formação adequada para responder e investigar de forma atempada e adequada os casos de violência contra as mulheres (artigos 49.º e 50.º da Convenção), de tomar medidas para estabelecer um mecanismo normalizado de avaliação de riscos aplicado de forma sistemática (artigo 51.º da Convenção) e de aumentar o recurso a ordens de interdição de emergência e ordens de proteção e reforçar a monitorização das mesmas (artigos 52.º e 53.º da Convenção). Dado que as recomendações sobre estas questões estão em consonância com as políticas e os objetivos da União no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a União deve tomar a posição de não se opor à adoção da recomendação dirigida à Finlândia.
(12)No que diz respeito ao Mónaco, o projeto de recomendação sobre a sua implementação da Convenção inclui a necessidade de adotar uma definição de violência doméstica que esteja alinhada com a Convenção (artigo 3.º da Convenção), de desenvolver uma estratégia global a longo prazo que contribua para uma abordagem política abrangente e coordenada (artigo 7.º da Convenção), de continuar a desenvolver a recolha de dados relativos a todas as formas de violência contra as mulheres abrangidas pelo âmbito da Convenção (artigo 11.º da Convenção), de alargar as medidas de prevenção da violência doméstica de modo a incluir outras formas de violência abrangidas pelo âmbito da Convenção de Istambul (artigo 12.º da Convenção), de prosseguir medidas de sensibilização nas escolas para as formas de violência contra as mulheres (artigo 14.º da Convenção), de estabelecer programas destinados aos autores de atos de violência (artigo 16.º da Convenção), de estabelecer uma linha de ajuda nacional para mulheres vítimas de violência e continuar a desenvolver os serviços de apoio especializados para vítimas de formas de violência abrangidas pelo âmbito da Convenção (artigo 22.º da Convenção), de estabelecer um centro de ajuda de emergência para vítimas de violação e violência sexual (artigo 25.º da Convenção), de assegurar que os profissionais envolvidos nos procedimentos penais dispõem de conhecimentos especializados suficientes e recebem formação sensível ao género (artigos 49.º e 50.º da Convenção), de normalizar a prática de avaliação coordenada de riscos junto dos serviços pertinentes no que diz respeito a todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito da Convenção (artigo 51.º da Convenção) e de assegurar a proteção dos direitos das vítimas durante as investigações e os processos judiciais (artigo 56.º da Convenção). Dado que as recomendações sobre estas questões estão em consonância com as políticas e os objetivos da União no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a União deve tomar a posição de não se opor à adoção da recomendação dirigida ao Mónaco.
(13)No que diz respeito ao Montenegro, o projeto de recomendação sobre a sua implementação da Convenção inclui a necessidade de assegurar recursos humanos e financeiros adequados para as políticas, medidas e legislação destinadas a prevenir e combater a violência contra as mulheres, bem como de assegurar o financiamento sustentável das organizações não governamentais (artigo 8.º da Convenção), de assegurar, por todas as partes interessadas pertinentes, a recolha e a desagregação de dados e de harmonizar a recolha de dados (artigo 11.º da Convenção), de intensificar os esforços para implementar regularmente medidas preventivas, realizar campanhas de sensibilização e destacar o risco acrescido de violência enfrentado pelas vítimas de discriminação interseccional (artigo 12.º da Convenção), de assegurar a formação inicial e contínua em matéria de violência contra as mulheres para todos os profissionais relevantes (artigo 15.º da Convenção), de estabelecer e expandir os programas destinados aos autores de violência doméstica e de violência sexual (artigo 16.º da Convenção), de assegurar que os prestadores de cuidados de saúde dão prioridade às mulheres vítimas de violência contra as mulheres e de violência doméstica e respeitam a sua privacidade (artigo 20.º da Convenção), de reforçar a cooperação interinstitucional (artigo 18.º da Convenção), de aumentar a disponibilidade de serviços de apoio especializados para as vítimas (artigo 22.º da Convenção), de estabelecer centros de ajuda de emergência para vítimas de violação em todo o país (artigo 25.º da Convenção), de assegurar a partilha de informações relativas à violência contra as mulheres entre os tribunais competentes em processos civis (artigo 31.º da Convenção), de investigar os atos de violência contra as mulheres e de violência doméstica, e de exercer ação penal relativamente a esses atos, de forma eficaz e atempada, nomeadamente assegurando que os profissionais pertinentes dispõem dos conhecimentos especializados necessários (artigos 49.º e 50.º da Convenção), de assegurar a realização sistemática de avaliações de riscos em casos de violência doméstica, em colaboração com as autoridades competentes relevantes (artigo 51.º da Convenção), de assegurar que as ordens de interdição de emergência estão ao dispor de todas as vítimas de violência contra as mulheres, incluindo as crianças (artigo 52.º da Convenção), de assegurar que as ordens de proteção são monitorizadas de forma eficaz e que as violações das mesmas são sancionadas (artigo 53.º da Convenção) e de garantir a utilização eficaz das medidas de proteção existentes, bem como de introduzir medidas de proteção adicionais em consonância com a Convenção (artigo 56.º da Convenção). Dado que as recomendações sobre estas questões estão em consonância com as políticas e os objetivos da União no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a União deve tomar a posição de não se opor à adoção da recomendação dirigida ao Montenegro.
(14)No que diz respeito a Espanha, o projeto de recomendação sobre a sua implementação da Convenção inclui a necessidade de assegurar a implementação das políticas existentes para prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica e envolver as organizações não governamentais na elaboração de políticas e na avaliação das políticas e medidas (artigo 7.º da Convenção), de assegurar que os dados recolhidos são desagregados e harmonizar a recolha de dados (artigo 11.º da Convenção), de ensinar às crianças o papel central do consentimento nas relações sexuais (artigo 14.º da Convenção), de intensificar a formação de todos os profissionais relevantes (artigo 15.º da Convenção), de melhorar a conformidade, com a Convenção, dos programas destinados aos autores de infrações (artigo 16.º da Convenção), de estabelecer mecanismos de cooperação interinstitucional com todos os intervenientes relevantes no que diz respeito a todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito da Convenção e estabelecer serviços de balcão único quando adequado (artigo 18.º da Convenção), de assegurar que todas as vítimas de violência sexual têm acesso a serviços de apoio (artigo 25.º da Convenção), de reforçar a partilha de informações entre os tribunais cíveis e os tribunais penais e reforçar as medidas para assegurar que as instalações de visita supervisionada dispõem de recursos suficientes (artigo 31.º da Convenção), de dar resposta aos fatores que impedem as vítimas de fazer denúncias e que conduzem a vitimização secundária (artigos 49.º e 50.º da Convenção), de assegurar que as autoridades competentes têm acesso a ordens de interdição de emergência, em consonância com a Convenção (artigo 52.º da Convenção) e de tomar medidas para resolver adequadamente as violações das ordens de proteção (artigo 53.º da Convenção). Dado que as recomendações sobre estas questões estão em consonância com as políticas e os objetivos da União no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a União deve tomar a posição de não se opor à adoção da recomendação dirigida a Espanha.
(15)No que diz respeito à Suécia, o projeto de recomendação sobre a sua implementação da Convenção exige que as políticas em matéria de violência contra as mulheres tenham em conta as necessidades das vítimas expostas a discriminação interseccional, avaliem as estratégias de avaliação do seu impacto e assegurem que as políticas aplicam uma compreensão da violência contra as mulheres baseada no género (artigos 3.º e 7.º da Convenção), assegurem níveis de financiamento sustentáveis das organizações de defesa dos direitos das mulheres que gerem serviços de apoio especializados (artigo 8.º da Convenção), harmonizem a recolha de dados e garantam que os dados são desagregados (artigo 11.º da Convenção), assegurem medidas de prevenção mais amplas para todas as formas de violência contra as mulheres (artigo 12.º da Convenção), introduzam uma formação sistemática sobre todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito da Convenção para os profissionais relevantes e procedam a uma avaliação dessa formação (artigo 15.º da Convenção), elaborem normas mínimas para os programas destinados aos autores de infrações em consonância com a Convenção e assegurem a avaliação desses programas (artigo 16.º da Convenção), adotem mecanismos de coordenação e cooperação entre as agências relevantes e, sempre que possível, nas mesmas instalações (artigo 18.º da Convenção), assegurem que os serviços sociais prestam apoio e assistência suficientes a todas as vítimas, incluindo apoio em questões práticas (artigo 20.º da Convenção), aumentem a disponibilidade de abrigos e assegurem o respetivo acesso a todas as vítimas e aos seus filhos (artigo 22.º da Convenção), assegurem um número suficiente de centros de ajuda de emergência para vítimas de violação e/ou para vítimas de violência sexual em todo o país (artigo 25.º da Convenção), proporcionem instalações seguras onde possam ser realizadas visitas supervisionadas com profissionais formados (artigo 31.º da Convenção), reforcem a capacidade da polícia para responder e investigar todas as formas de violência contra as mulheres, incluindo as suas manifestações digitais, e tomem medidas para incentivar a denúncia por parte das mulheres em risco de discriminação interseccional (artigos 49.º e 50.º da Convenção), assegurem a realização sistemática e de forma coordenada de avaliações de riscos para as vítimas e os seus filhos (artigo 51.º da Convenção) e tomem medidas para assegurar que as ordens de interdição de emergência e as ordens de restrição e de proteção («ordens que proíbem o contacto com a vítima no domicílio comum») são emitidas rapidamente com efeitos imediatos, incluindo no que se refere às crianças, e que são monitorizadas de forma eficaz e acompanhadas de sanções adequadas (artigos 52.º e 53.º da Convenção). Dado que as recomendações sobre estas questões estão em consonância com as políticas e os objetivos da União no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a União deve tomar a posição de não se opor à adoção da recomendação dirigida à Suécia.
(16)No que diz respeito a São Marinho, o projeto de conclusões sobre a sua implementação da Convenção inclui a necessidade de apoiar as organizações da sociedade civil, assegurando um financiamento sustentável para criar mecanismos de cooperação, e de garantir que o órgão de coordenação nacional se coordena com as organizações da sociedade civil (artigos 9.º e 10.º da Convenção), de melhorar a recolha de dados desagregados com base num sistema comum de recolha de dados a fim de realizar regularmente inquéritos de vitimização e promover atividades de investigação (artigo 11.º da Convenção) e de cumprir os requisitos do artigo 59.º da Convenção relativo ao estatuto de residente das vítimas de violência contra as mulheres (artigo 59.º da Convenção). Dado que as conclusões sobre estas questões estão em consonância com as políticas e os objetivos da União nos domínios da cooperação judiciária em matéria penal, do asilo e da não repulsão e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a União deve tomar a posição de não se opor à adoção da conclusão dirigida a São Marinho.
(17)No que diz respeito à Eslovénia, o projeto de conclusões sobre a sua implementação da Convenção inclui a necessidade de atribuir o papel do órgão de coordenação a entidades plenamente institucionalizadas e assegurar os recursos humanos e financeiros necessários (artigo 10.º da Convenção), de assegurar a recolha exaustiva de dados relativos a todas as formas de violência no âmbito da Convenção (artigo 11.º da Convenção), de reforçar o intercâmbio de informações entre os tribunais cíveis e penais (artigo 31.º da Convenção), de assegurar uma resposta rápida e adequada dos organismos responsáveis pela aplicação da lei às situações de violência contra as mulheres (artigos 49.º e 50.º) e de respeitar a Convenção em questões relativas à ação penal ex officio de violação conjugal (artigo 55.º da Convenção). Dado que as conclusões sobre estas questões estão em consonância com as políticas e os objetivos da União no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a União deve tomar a posição de não se opor à adoção da conclusão dirigida à Eslovénia.
(18)A Irlanda não está vinculada pela Decisão (UE) 2023/1076 do Conselho e, por conseguinte, não participa na adoção da presente decisão.
(19)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a tomar, em nome da União, na 18.ª reunião do Comité das Partes, instituído nos termos do artigo 67.º da Convenção, é a de não se opor à adoção dos seguintes atos:
1)Recomendações sobre a melhoria da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pela Albânia com base na Convenção de Istambul [IC‑CP(2025)2-prov];
2)Recomendações sobre a melhoria da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pela Áustria com base na Convenção de Istambul [IC‑CP(2025)3-prov];
3)Recomendações sobre a melhoria da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pela Dinamarca com base na Convenção de Istambul [IC‑CP(2025)4-prov];
4)Recomendações sobre a melhoria da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pela Finlândia com base na Convenção de Istambul [IC-CP (2025)5-prov];
5)Recomendações sobre a melhoria da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pelo Mónaco com base na Convenção de Istambul [IC‑CP(2025)6-prov];
6)Recomendações sobre a melhoria da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pelo Montenegro com base na Convenção de Istambul [IC‑CP(2025)7-prov];
7)Recomendações sobre a melhoria da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pela Espanha com base na Convenção de Istambul [IC-CP (2025)8-prov];
8)Recomendações sobre a melhoria da confiança através da prestação de apoio, proteção e justiça pela Suécia com base na Convenção de Istambul [IC-CP (2025)9-prov];
9)Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita a São Marinho, adotadas pelo Comité das Partes [IC-CP(2025)10-prov]; e
10)Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita à Eslovénia, adotadas pelo Comité das Partes [IC-CP(2025)11-prov].
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente