Bruxelas, 15.5.2025

COM(2025) 240 final

2025/0115(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2021/2278 que suspende os direitos da pauta aduaneira comum referidos no artigo 56.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos produtos agrícolas e industriais


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Para assegurar um abastecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos agrícolas e industriais produzidos em número insuficiente ou não produzidos de todo na União e para evitar quaisquer perturbações no mercado desses produtos, alguns direitos da Pauta Aduaneira Comum foram total ou parcialmente suspensos, sem qualquer limite quantitativo, pelo Regulamento (UE) 2021/2278 do Conselho («o Regulamento») 1 .

O regulamento é atualizado semestralmente a fim de responder às necessidades da indústria da União.

A Comissão, assistida pelo Grupo «Questões Económicas Pautais», procedeu a um exame de todos os pedidos de suspensões pautais autónomas apresentados pelos Estados-Membros.

Na sequência desse exame, a Comissão considera que se justifica a suspensão dos direitos para alguns produtos novos, que atualmente não constam do anexo do regulamento. Em relação a alguns outros produtos, é necessário alterar as condições no que respeita à designação, à classificação e ao requisito de utilização final do produto e à data prevista para o exame obrigatório. Propõe-se retirar da lista os produtos relativamente aos quais a suspensão de direitos pautais deixou de ser do interesse económico da União.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta não prejudica os países que beneficiam de um acordo comercial preferencial com a União, nem os países candidatos ou os potenciais candidatos a acordos preferenciais com a União (por exemplo, o Sistema de Preferências Generalizadas; o regime comercial do grupo dos países de África, das Caraíbas e do Pacífico; os acordos de comércio livre).

Coerência com outras políticas da União

A proposta está em conformidade com as políticas agrícola, comercial, empresarial, ambiental, de desenvolvimento e de relações externas da União.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 31.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade. As medidas previstas estão de acordo com os princípios relativos à simplificação dos procedimentos a seguir pelos operadores do comércio externo, como refere a Comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos 2 . O presente regulamento não excede o necessário para atingir os objetivos previstos, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia (TUE).

Escolha do instrumento

Por força do artigo 31.º do TFUE, «os direitos da pauta aduaneira comum são fixados pelo Conselho, sob proposta da Comissão». Por conseguinte, um regulamento do Conselho é o instrumento adequado.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

O regime de suspensões autónomas foi objeto de um estudo de avaliação realizado em 2013 3 . A avaliação concluiu que o principal objetivo do programa continua a ser válido. A poupança de custos para as empresas da UE que importam mercadorias ao abrigo do regime pode ser significativa. Por sua vez, dependendo do produto, das empresas e do setor, esta poupança pode conduzir a benefícios mais amplos como o reforço da competitividade, uma maior eficiência dos métodos de produção e a criação ou a manutenção de postos de trabalho na União. Os dados em matéria de poupança de custos resultantes do presente regulamento figuram na ficha financeira legislativa em anexo.

Consultas das partes interessadas

O Grupo «Questões Económicas Pautais», composto por representantes de todos os Estados-Membros e da Turquia, assistiu a Comissão na preparação da presente proposta.

O Grupo examinou cuidadosamente cada pedido, a fim de garantir que não causaria qualquer prejuízo para as empresas da União e que reforçaria e consolidaria a competitividade da produção da União. Os membros do Grupo procederam à avaliação através de debates e os Estados-Membros, por seu lado, consultaram as indústrias em causa, as associações, as câmaras de comércio e outras partes interessadas envolvidas.

Todas as suspensões enumeradas traduzem acordos ou compromissos alcançados nos debates do Grupo e com outros serviços da Comissão. Não foi identificado qualquer risco grave potencial com consequências irreversíveis.

Avaliação de impacto

A alteração proposta é de natureza meramente técnica e refere-se apenas à cobertura das suspensões atualmente enumeradas no anexo do Regulamento (UE) 2021/2278 do Conselho. Não foi realizada uma avaliação de impacto porque as alterações propostas na lista de produtos suscetíveis de beneficiar da suspensão autónoma dos direitos da pauta aduaneira comum não deverão ter impactos significativos.

Direitos fundamentais

A proposta não tem consequências nos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora a tenha nas receitas. Os direitos aduaneiros não cobrados correspondentes às suspensões ascendem a cerca de 32 061 693 EUR por ano. A incidência negativa nos recursos próprios tradicionais do orçamento é de 24 046 270 EUR por ano (ou seja, 75 % do montante total). A ficha financeira legislativa apresenta a incidência orçamental da presente proposta em maior pormenor.

A perda de receitas sob a forma de recursos próprios tradicionais será compensada pelas contribuições dos recursos dos Estados-Membros com base no rendimento nacional bruto (RNB).

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

As medidas propostas são geridas no âmbito da pauta aduaneira integrada da União Europeia (TARIC) e aplicadas pelas administrações aduaneiras dos Estados-Membros.

2025/0115 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2021/2278 que suspende os direitos da pauta aduaneira comum referidos no artigo 56.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A fim de assegurar um abastecimento suficiente de certos produtos agrícolas e industriais que não são produzidos na União e, assim, evitar perturbações no mercado desses produtos, os direitos da pauta aduaneira comum do tipo referido no artigo 56.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 («direitos da PAC») que se lhes aplicam foram suspensos pelo Regulamento (UE) 2021/2278 do Conselho 5 . Consequentemente, os produtos enumerados no anexo do Regulamento (UE) 2021/2278 podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas sem qualquer limite quantitativo.

(2)A produção da União de certos produtos atualmente não enumerados no anexo do Regulamento (UE) 2021/2278 é inadequada para responder às exigências específicas das indústrias utilizadoras na União. Dado que é do interesse da União assegurar um abastecimento adequado de produtos que satisfaçam essas exigências e tendo em conta o facto de produtos idênticos, equivalentes ou de substituição não serem produzidos em quantidades suficientes na União, é necessário conceder uma suspensão total dos direitos da PAC a esses produtos.

(3)É necessário alterar a designação, a classificação, a unidade suplementar ou o requisito de utilização final do produto para certos produtos enumerados no anexo do Regulamento (UE) 2021/2278, a fim de ter em conta a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado.

(4)A Comissão examinou determinadas suspensões de direitos da PAC para produtos enumerados no anexo do Regulamento (UE) 2021/2278, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, do mesmo regulamento. Dado que deixou de ser do interesse da União manter as suspensões para alguns desses produtos, devem ser fixadas novas datas para o seu próximo exame obrigatório.

(5)Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos da PAC para certos produtos constantes do anexo do Regulamento (UE) 2021/2278. Por conseguinte, as suspensões para esses produtos devem ser suprimidas desse anexo com efeitos a partir de 1 de julho de 2025.

(6)Em resposta à agressão da Rússia contra a Ucrânia ainda em curso e ao envolvimento contínuo da Bielorrússia em ações que comprometem a soberania e a integridade territorial da Ucrânia, a União adotou medidas restritivas para limitar os benefícios comerciais concedidos à Rússia e à Bielorrússia. Porém, o Regulamento (UE) 2022/2583 do Conselho 6 manteve a suspensão dos direitos da PAC para certos produtos originários da Bielorrússia classificados no código TARIC 2926907024 e para certos produtos originários da Rússia classificados nos códigos TARIC 7608208930 e 8401300020. Atendendo à contínua instabilidade geopolítica e à necessidade de reforçar a eficácia das medidas restritivas da União, de assegurar a coerência com os objetivos da política comercial da União e de evitar que sejam conferidas vantagens económicas a entidades que apoiam ações contrárias ao direito internacional, é conveniente pôr termo a essas exceções em relação aos produtos originários da Bielorrússia classificados no código TARIC 2926907024 e aos produtos originários da Rússia classificados no código TARIC 7608208930, bem como restabelecer a aplicação de direitos da PAC sobre as importações desses produtos provenientes da Rússia e da Bielorrússia.

(7)Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2021/2278 deve ser alterado em conformidade.

(8)A fim de evitar uma interrupção na aplicação do regime das suspensões pautais autónomas e cumprir as orientações estabelecidas na Comunicação da Comissão, de 13 de dezembro de 2011, sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos 7 , as alterações previstas no presente regulamento relativas às suspensões pautais para os produtos em causa devem ser aplicáveis a partir de 1 de julho de 2025. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) 2021/2278 é alterado do seguinte modo:

(1)No artigo 1.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. O n.º 1 não se aplica a nenhum dos seguintes:

a) A misturas, preparações ou produtos constituídos por diferentes componentes que contenham produtos tal como enumerados no anexo;

b) A produtos originários da Bielorrússia;

c) A produtos originários da Rússia, com exceção dos produtos classificados no código TARIC 8401300020.»;

(2)O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Proposta que altera o Regulamento (UE) 2021/2278 que suspende os direitos da pauta aduaneira comum referidos no artigo 56.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 952/2013 para certos produtos agrícolas e industriais

2.RUBRICAS ORÇAMENTAIS:

Capítulo e artigo: capítulo 12, artigo 120.º

Montante inscrito no orçamento para o exercício de 2025: 21 082 004 566 EUR

3.INCIDÊNCIA FINANCEIRA

   A proposta não tem incidência financeira

X A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora a tenha nas receitas - o efeito é o seguinte:

(em milhões de EUR, com uma casa decimal)

Rubrica orçamental

Receitas

Período de 6 meses, com início em dd/mm/aaaa

[Ano: segundo semestre de 2025]

Artigo 120.º

Incidência nos recursos próprios

1.7.2025

-12

Situação após a ação

[2025 — 2029]

Artigo 120.º

- 24 milhões de EUR/ano

O anexo contém 80 produtos novos. Os direitos não cobrados correspondentes a estas suspensões, calculados com base nas projeções do Estado-Membro requerente para o período de 2025 a 2029, ascendem a 18 381 850 EUR por ano.

Com base nas estatísticas existentes para os anos anteriores, afigura-se, contudo, que este montante deve ser majorado por um fator médio, estimado em 1,8, a fim de ter em conta as importações para outros Estados-Membros que apliquem as mesmas suspensões. Isto significa uma perda de receitas por direitos não cobrados de cerca de 33 087 330 EUR por ano.

Foram suprimidos quatro produtos do anexo, na sequência do restabelecimento dos direitos aduaneiros, o que representa um aumento de 1 025 637 EUR por ano dos direitos cobrados, estimados com base nas estatísticas de 2024.

Com base no que precede, o impacto da perda de receitas para o orçamento da UE resultante da aplicação do presente regulamento é estimado em 33 087 330 – 1 025 637= 32 061 693 EUR (montante bruto, incluindo as despesas de cobrança) x 0,75 = 24 046 270 EUR por ano.

4.MEDIDAS ANTIFRAUDE

Serão efetuados controlos sobre o destino final de alguns produtos abrangidos pelo presente Regulamento do Conselho, em conformidade com o artigo 254.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013.

Além disso, os Estados-Membros podem realizar os controlos aduaneiros que considerem adequados no âmbito da gestão do risco a que procedem, tal como previsto no artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013.

(1)    JO L 466 de 29.12.2021, p. 1.
(2)    JO C 363 de 13.12.2011, p. 6.
(3)    https://taxation-customs.ec.europa.eu/system/files/2016-09/evaluation_suspensions_duties.pdf
(4)    Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj ).
(5)    Regulamento (UE) 2021/2278 do Conselho, de 20 de dezembro de 2021, que suspende os direitos da pauta aduaneira comum referidos no artigo 56.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 952/2013 para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1387/2013 (JO L 466 de 29.12.2021, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2278/oj ).
(6)    Regulamento (UE) 2022/2583 do Conselho, de 19 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2021/2278 que suspende os direitos da pauta aduaneira comum referidos no artigo 56.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 952/2013 para certos produtos agrícolas e industriais (JO L 340 de 30.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2583/oj ).
(7)    JO C 363 de 13.12.2011, p. 6.

Bruxelas, 15.5.2025

COM(2025) 240 final

ANEXO

da

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2021/2278 que suspende os direitos da pauta aduaneira comum referidos no artigo 56.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos produtos agrícolas e industriais


ANEXO

O anexo é alterado do seguinte modo:

(1)São suprimidas as entradas com os seguintes números de ordem: 0.3046, 0.5139, 0.8443 e 0.8679;

(2)As seguintes entradas substituem as entradas que têm os mesmos números de ordem:

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Taxa dos direitos autónomos

Unidade suplementar

Data prevista para a revisão obrigatória

«0.4080

ex 1517 90 99

30

Óleo vegetal e/ou de origem microbiana, refinado, com um teor, em peso, de:

25 % ou mais, mas não mais de 70 % de ácido araquidónico e não mais de 5 % de ácido docosa-hexenoico, ou

10 % ou mais, mas não mais de 80 %, de ácido icosapentaenóico e uma razão mínima de EPA/(EPA + DHA) acima de 20 %, 

padronizado com óleo vegetal

0 %

-

31.12.2026

0.8441

ex 2841 80 00

20

Tungstato de dissódio (CAS RN 13472-45-2) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

-

31.12.2027

0.3419

ex 2850 00 20

80

Arsina (CAS RN 7784-42-1) com uma pureza igual ou superior a 99,999 %, em volume, para utilização no fabrico de semicondutores

 (1)

0 %

-

31.12.2025

0.3848

ex 2907 29 00

85

Floroglucinol anidro (CAS RN 108-73-6) ou floroglucinol di-hidratado (CAS RN 6099-90-7) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

 

0 %

-

31.12.2029

0.3682

ex 2909 60 90

40

Peróxido de bis(α,α-dimetilbenzilo) (CAS RN 80-43-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

2,8 %

-

31.12.2026

0.3480

ex 2914 29 00

75

Bornan-2-ona (CAS RN 76-22-2) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

-

31.12.2029

0.5909

ex 2915 39 00

33

Acetato de 2-terc-butilciclo-hexilo (CAS RN 88-41-5) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso, contendo, em peso, 80 % ou mais de acetato de cis-2-terc-butilciclo-hexilo (CAS RN 20298-69-5)

 

0 %

-

31.12.2029

0.4742

ex 2918 99 90

67

(3-Metilbutoxi)acetato de alilo (CAS RN 67634-00-8) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2029

0.6004

ex 2920 29 00

25

Fosetil-alumínio (ISOM) (CAS RN 39148-24-8) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

 

0 %

-

31.12.2029

0.3526

ex 2925 11 00

30

1,1-Dióxido de 1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona (CAS RN 81-07-2) ou 1,1-dióxido-1,2-benzotiazol-3-olato de sódio (CAS RN 128-44-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2029

0.3522

ex 2926 90 70

32

Cianoacetato de etilo (CAS RN 105-56-6) ou cianoacetato de metilo (CAS RN 105-34-0) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2029

0.2667

ex 2927 00 00

45

Dicloridrato de 2,2΄-dimetil-2,2΄-azodipropionamidina (CAS RN 2997-92-4) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

 

0 %

-

31.12.2029

0.2810

ex 2927 00 00

55

Ácido 4’-aminoazobenzeno-4-sulfónico (CAS RN 104-23-4) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso

 

0 %

-

31.12.2029

0.3492

ex 2931 49 80

20

Acetato de tetrabutilfosfónio (CAS RN 30345-49-4), sob a forma de solução aquosa contendo, em peso, 40 % ou mais, mas não mais de 50 % de acetato de tetrabutilfosfónio

0 %

-

31.12.2029

0.3990

ex 2932 20 90

80

Ácido giberélico (CAS RN 77-06-5) com uma pureza igual ou superior a 88 %, em peso, para utilização no fabrico de produtos fitofarmacêuticos

 

 (1)

0 %

-

31.12.2029

0.2578

ex 2933 59 95

58

Fosfato de sitagliptina mono-hidratado (DCIM) (CAS RN 654671-77-9) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, e contendo não mais de 1 %, em peso, de um estabilizante

0 %

-

31.12.2027

0.6569

ex 3204 14 00

10

Corante C.I. Direct Black 80 (CAS RN 8003-69-8) e suas preparações, com um teor de corante C.I. Direct Black 80 igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

-

31.12.2029

0.3661

ex 3301 12 10

10

Óleo essencial de laranja-doce (CAS RN 8028-48-6) ou óleo essencial de laranja-amarga (CAS RN 72968-50-4), não desterpenado

0 %

-

31.12.2029

0.3660

ex 3402 90 10

80

Mistura contendo, em peso:

80 % ou mais, mas não mais de 90 %, de docusato de sódio (DCI) (CAS RN 577-11-7), e

10 % ou mais, mas não mais de 20 %, de benzoato de sódio (CAS RN 532-32-1)

0 %

-

31.12.2029

0.6432

ex 3811 29 00

38

Aditivos constituídos pelos sais de C12-C14-terc-alquilamina dos ésteres de C14-C18 saturados e de álcoois C18 insaturados com pentóxido de fósforo (CAS RN 1471315-74-8), para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos ou massas lubrificantes

 (1)

0 %

-

31.12.2029

0.6433

ex 3811 29 00

43

Produtos da reação de ácidos gordos C14-C18 (lineares e ramificados) e C18 (insaturados) com tetraetilenopentamina (linear, ramificada, cíclica) (CAS RN 68784-17-8), para utilização no fabrico de óleos lubrificantes

 (1)

0 %

-

31.12.2029

0.6020

ex 3811 29 00

48

Misturas de derivados alquílicos C12-C20 e C14-C18 insaturados do ácido fosfónico (CAS RN 93925-25-8), contendo, em peso, mais de 80 % de grupos oleílo, palmitilo e estearilo, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes

 (1)

0 %

-

31.12.2029

0.3444

ex 3812 39 90

48

Estabilizador de UV (CAS RN 129757-67-1), mistura reacional contendo 97 % ou mais, em peso, de:

decanodioato de bis[2,2,6,6-tetrametil-1- (octiloxi)piperidin-4-ilo], e

didecanodioato de 1,1'-bis[2,2,6,6-tetrametil-1-(octiloxi)piperidin-4-il] 10,10'-{octano-1,8-di-il-bis[oxi(2,2,6,6- tetrametilpiperidino-1,4-di-ilo)]}

0 %

-

31.12.2029

0.8366

ex 3812 39 90

53

Estabilizador de luz, contendo, em peso, mais de 90 % de produtos da reação do éster de estearato de metilo com 1- (2-hidroxi-2-metilpropoxi)-2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinol (CAS RN 300711-92-6)

0 %

-

31.12.2027

0.8533

ex 3812 39 90

75

Estabilizador de UV contendo uma mistura de:

ésteres alquílicos C7 a C9 ramificados e lineares do ácido [3-(2H-benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxi]-1-fenilpropanoico (CAS RN 127519-17-9) com um teor igual ou superior a 85 %, em peso, e 

Acetato de 2-metoxi-1-metiletilo (CAS RN 108-65-6) com um teor não superior a 8 %, em peso

0 %

-

31.12.2028

0.4707

ex 3824 99 92

58

Mistura contendo, em peso:

56 % ou mais, mas não mais de 85 %, de isómeros de divinilbenzeno (CAS RN 1321-74-0),

15 % ou mais, mas não mais de 44 %, de isómeros de etilvinilbenzeno (CAS RN 28106-30-1)

0 %

-

31.12.2029

0.5939

ex 3826 00 10

ex 3826 00 10

ex 3826 00 10

ex 3826 00 10

20

21

22

29

Mistura de ésteres metílicos de ácidos gordos (FAME) contendo, em peso, pelo menos:

65 % ou mais, mas não mais de 75 % de FAME C12,

21 % ou mais, mas não mais de 28 % de FAME C14,

4 % ou mais, mas não mais de 8 % de FAME C16,

para utilização no fabrico de detergentes e de produtos para cuidados pessoais e domésticos

 (1)

0 %

-

31.12.2029

0.5941

ex 3826 00 10

ex 3826 00 10

ex 3826 00 10

ex 3826 00 10

50

51

52

59

Mistura de ésteres metílicos de ácidos gordos contendo, em peso, pelo menos:

50 % ou mais, mas não mais de 58 % de FAME C8,

35 % ou mais, mas não mais de 50 % de FAME C10

para o fabrico de ácidos gordos C8 ou C10 de elevada pureza ou de misturas dos mesmos ácidos gordos ou de éster metílico de elevada pureza de ácidos gordos C8 ou C10

 (1)

0 %

-

31.12.2029

0.5473

ex 3903 90 90

ex 3911 90 99

60

60

Copolímero de estireno e anidrido maleico, quer parcialmente esterificado quer totalmente modificado quimicamente, sob a forma de flocos ou pó

 

0 %

-

31.12.2026

0.8666

ex 6804 21 00

40

Fios de aço utilizados para cortar e esquadriar semicondutores:

revestidos por grãos de diamante com tamanho igual ou superior a 5 μm, mas não superior a 55 μm,

com um diâmetro do fio igual ou superior a 23 μm, mas não superior a 350 μm,

com uma tensão de rotura igual ou superior a 11 N, mas não superior a 170 N

0 %

-

31.12.2028

0.5024

ex 8301 60 00

ex 8419 90 85

ex 8479 90 70

ex 8481 90 00

ex 8485 90 90

ex 8503 00 98

ex 8515 90 80

ex 8537 10 98

ex 8538 90 99

ex 8708 99 10

ex 8708 99 97

30

40

30

50

30

43

40

55

70

55

22

Teclados de silicone ou de plástico, compreendendo:

partes de metal comum, e

mesmo que contenham partes de plástico,

resina epoxídica reforçada com fibra de vidro ou madeira,

mesmo impressos ou tratados na superfície,

mesmo com elementos condutores elétricos,

mesmo com uma membrana ligada ao teclado,

mesmo com uma película de proteção mono ou multicamadas

0 %

p/st

31.12.2025

0.8668

ex 8402 90 00

10

Módulo de processo pré-montado de uma unidade de craqueamento de etano, composto pelo seguinte: 

um sistema gerador de vapor de diluição que produz vapor a partir de águas usadas em têmpera, pré-tratadas, para uso como vapor de diluição em fornos de craqueamento a vapor,

um sistema de condensados que recolhe, filtra e desgaseifica os condensados de vapor, que são subsequentemente reciclados como águas de alimentação de caldeiras e distribuídos na unidade de craqueamento, e

um sistema de tocha que recolhe, separa e vaporiza os fluxos de hidrocarbonetos não recicláveis provenientes de vários equipamentos de um sistema de craqueamento a vapor e os transfere para a tocha

0 %

-

30.6.2026

0.8669

ex 8419 40 00

10

Módulo de processo pré-montado de uma unidade de craqueamento de etano, composto pelo seguinte: 

circuitos de circulação de águas usadas em têmpera, que contêm um permutador de calor e bombas de circulação para arrefecer e recircular as águas,

um sistema de purificação de águas que elimina os hidrocarbonetos contaminantes das águas usadas em têmpera, que são em seguida reutilizadas para a produção de vapor de diluição (fora do módulo),

um sistema de purificação dos óleos de pirólise, que separa as frações de gasolina, óleo pesado e coque dos hidrocarbonetos contaminantes removidos das águas usadas em têmpera,

um vaporizador de arranque e superaquecedor da alimentação de etano, que vaporiza e aquece o etano antes de o enviar para os fornos de craqueamento (fora do módulo),

um sistema de preparação da alimentação de propano, que filtra, vaporiza e sobreaquece o propano antes de o enviar para os fornos de craqueamento (fora do módulo), e 

um sistema de preparação do propileno de qualidade química, que filtra e seca o propileno de qualidade química antes de o enviar para o desetanizador (fora do módulo)

0 %

-

30.6.2026

0.8680

ex 8419 50 80

20

Módulo de processo pré-montado de uma unidade de craqueamento de etano, composto pelo seguinte: 

um sistema de refrigeração de etileno em circuito aberto, para integração com um dispositivo externo de refrigeração de etileno por compressão,

bombas e um permutador de calor para o envio de etileno para uma conduta externa,

um sistema de refrigeração de propileno em circuito fechado, para integração com um dispositivo externo de refrigeração de propileno por compressão

0 %

-

30.6.2026

0.8675

ex 8419 89 98

10

Módulo de processo pré-montado de uma unidade de craqueamento de etano, composto pelo seguinte:

equipamentos associados a um compressor de gás de craqueamento centrífugo externo multiandares que comprime hidrocarbonetos gasosos para processamento a jusante em equipamentos interligados que contêm:

refrigeradores,

tambores de separação vapor-líquido, e

bombas necessárias para condensar e remover água e hidrocarbonetos pesados, bem como para evitar a formação indesejável de subprodutos poliméricos,

equipamentos associados a uma torre externa de lavagem alcalina, composta pelo seguinte: 

bombas de circulação de água cáustica para apoio de uma torre externa de lavagem alcalina na remoção de gases ácidos (dióxido de carbono e sulfureto de hidrogénio) dos gases de craqueamento, 

um sistema de pré-tratamento de álcalis usados, constituído por tambores de separação, bombas e misturadores, 

um permutador de calor para o pré-arrefecimento dos gases de craqueamento, e 

um tambor de separação para a remoção de água dos gases de craqueamento

0 %

-

30.6.2026

0.8673

ex 8479 89 97

33

Módulo de processo pré-montado de uma unidade de craqueamento de etano, composto pelo seguinte:

várias colunas de destilação (despropanizador, desbutanizador e dispositivo de remoção de green oil) e respetivos permutadores de calor, bombas e tambores,

um trem de refrigeração constituído por permutadores de calor e um tambor que condensa C2 num fluxo gasoso,

um sistema para separar o hidrogénio e o metano dos gases de craqueamento, contendo permutadores de calor, tambores, turbinas, compressores, bem como uma unidade de purificação de hidrogénio (unidade de adsorção por gradiente de pressão),

equipamento associado a uma coluna de destilação de C3, constituído por um permutador de calor, bombas e tambores, e

um sistema de hidrogenação de vinilacetileno, constituído por reatores de hidrogenação, filtros, um misturador, um tambor, um condensador e permutadores de calor

0 %

-

30.6.2026

0.8681

ex 8479 89 97

43

Módulo de processo pré-montado de uma unidade de craqueamento de etano, composto pelo seguinte:

um sistema de filtragem e arrefecimento dos gases de craqueamento secos,

uma coluna de destilação de desetanizador e equipamentos conexos para a separação C2-/C3+,

um sistema de hidrogenação de acetileno para removê-lo numa corrente de C2,

um tambor de gás combustível destinado a armazenar gás para os fornos de craqueamento, e 

um sistema de regeneração dos secadores numa instalação de craqueamento

0 %

-

30.6.2026

0.5977

ex 8483 40 29

60

Engrenagem epicicloidal, do tipo utilizado na condução de máquinas-ferramentas elétricas portáteis com:

um binário nominal de 25 Nm ou mais, mas não mais de 70 Nm,

relações de transmissão estandardizadas de 1:12,7 ou mais, mas não mais de 1:65,3 

0 %

p/st

31.12.2029

0.6809

ex 8501 31 00

ex 8501 32 00

63

65

Motor de corrente contínua sem escovas e de excitação permanente, pronto para ser instalado em veículos ou equipamentos das posições 8432 e 8433, com:

velocidade especificada não superior a 6 000 rpm,

uma potência útil mínima de 400 W, mas não superior a 1,3 kW (a 12 V), ou potência útil mínima de 750 W, mas não superior a 1,55 kW (a 36 V),

diâmetro da flange igual ou superior a 85 mm, mas não superior a 200 mm,

comprimento máximo de 335 mm, medido desde o início do veio até à extremidade exterior,

comprimento máximo do cárter não superior a 265 mm, medido desde a flange até à extremidade exterior,

um cárter de fundição de alumínio ou de chapa de aço de, no máximo, duas peças (cárter de base, incluindo componentes elétricos e flange com, no mínimo, 2 e, no máximo, 11 furos de perfuração) com ou sem um composto para selagem [ranhura com anilha (O-ring) e massa lubrificante],

um estator com desenho de dente único em T e enrolamento em bobina única com topologia 9/6, 12/8 ou 12/10, e

ímanes de superfície,

mesmo munido de um regulador eletrónico de comando de direção,

mesmo com polia ou engate,

mesmo com sensor da posição do rotor

0 %

p/st

31.12.2025

0.8590

ex 8501 51 00

45

Motor de corrente alternada síncrono de excitação permanente por íman, sem escovas, para automóvel, com:

velocidade especificada não superior a 7000 rpm,

potência útil igual ou superior a 400 W, mas não superior a 750 W (a 12 V), e

diâmetro da flange igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm,

comprimento máximo não superior a 335 mm, medido desde o início do veio até à sua extremidade exterior,

comprimento máximo do cárter não superior a 265 mm, medido desde a flange até à extremidade exterior,

uma caixa básica de chapa de aço ou alumínio moldado, constituída por não mais de duas partes, incluindo componentes elétricos e uma flange com dois ou mais, mas não mais de 11 orifícios, mesmo com uma ligação de selagem (ranhura com junta em O e interface de vedação com massa consistente ou líquido de proteção),

um estator com desenho de dente único em T e enrolamento em bobina única com topologia 9/6, 12/10 ou 12/8 e ímanes de superfície,

mesmo munido de um regulador eletrónico de comando de direção,

mesmo com polia ou engate,

mesmo com sensor da posição do rotor

0 %

p/st

31.12.2028

0.8658

ex 8503 00 98

40

Caixa interna, produzida por vazamento sob pressão, que cobre o sistema de canais de arrefecimento no motor elétrico:

de alumínio EN AC-47100,

granalhada e maquinada,

com uma estanquidade que permita fugas de grau igual ou inferior a 3 ml por minuto, a uma pressão de 2,75 bar,

com uma dureza igual ou superior a 70 HBW (2,5/62,5, em conformidade com a norma ISO 6506),

com uma resistência à tração igual ou superior a 190 N/mm2,

com uma altura igual ou superior a 160 mm, mas não superior a 330 mm,

com um diâmetro igual ou superior a 240 mm, mas não superior a 368 mm,

com um peso igual ou superior a 3 kg, mas não superior a 5,84 kg

0 %

-

31.12.2028

0.8662

ex 8503 00 98

53

Cobertura de rotor, produzida por vazamento sob pressão, que reveste o sistema de canais de arrefecimento no motor elétrico:

em alumínio EN AC-47100-F,

com uma tampa de fecho de aço inoxidável,

granalhada e maquinada,

com uma estanquidade que apenas permita fugas de grau igual ou inferior a 1 ml por minuto, a uma pressão de 2,75 bar,

com uma dureza igual ou superior a 70 HBW (2,5/62,5, em conformidade com a norma ISO 6506), 

com uma resistência à tração igual ou superior a 190 N/mm2,

com altura igual ou superior a 42 mm, mas não superior a 64 mm,

com um diâmetro igual ou superior a 88 mm, mas não superior a 132 mm,

com peso igual ou superior a 0,3 kg, mas não superior a 0,5 kg

0 %

-

31.12.2028

0.8659

ex 8503 00 98

63

Caixa externa, produzida por vazamento sob pressão,que cobre um motor elétrico: 

em alumínio EN AC-47100,

mesmo com chumaceiras sobremoldadas de aço inoxidável martensítico e tampas de estanquidade montadas de aço inoxidável montadas,

granalhada e maquinada,

mesmo com uma câmara para o rotor, com uma estanquidade que apenas permita fugas de grau igual ou inferior a 3 ml por minuto, a uma pressão de 2,75 bar,

com uma dureza igual ou superior a 70 na escala de Hardness Brinell Wolfram (HBW) (2,5/62,5, de acordo com a norma ISO 6506),

com uma resistência à tração igual ou superior a 190 N/mm2,

com altura igual ou superior a 195 mm, mas não superior a 430 mm,

com uma largura igual ou superior a 290 mm, mas não superior a 625 mm,

com um comprimento igual ou superior a 270 mm, mas não superior a 535 mm,

com peso igual ou superior a 5,2 kg, mas não superior a 12,5 kg

0 %

-

31.12.2028

0.8660

ex 8507 60 00

26

Módulos para a montagem de acumuladores elétricos que utilizam a tecnologia de lítio-ferro-fosfato (LFP) com:

um comprimento igual ou superior a 670 mm, mas não superior a 882 mm,

uma largura igual ou superior a 390 mm, mas não superior a 655 mm,

um altura igual ou superior a 110 mm, mas não superior a 137 mm,

um peso igual ou superior a 60 kg, mas não superior a 165 kg, e

uma potência igual ou superior a 11 300 Wh, mas não superior a 29 360 Wh

1,3 %

p/st

31.12.2025

0.8115

ex 8507 60 00

48

Sistema de bateria integrada numa caixa metálica ou plástica, mesmo com suportes, constituído por:

uma bateria de iões de lítio com uma tensão igual ou superior a 36 V mas não superior a 50,4 V e uma energia nominal entre 0,3 e 0,9 kWh,

um sistema de gestão da bateria,

um relé de potência,

um sistema de arrefecimento,

um a quatro conectores,

para utilização no fabrico de veículos a motor semi-híbridos (mHEV - Mild-hybrid)

 (1)

1,3 %

p/st

31.12.2025

(1)

A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013. »;



(3)São aditadas ou inseridas as seguintes entradas, de acordo com a ordem numérica dos códigos NC e TARIC na segunda e na terceira colunas:

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Taxa dos direitos autónomos

Unidade suplementar

Data prevista para a revisão obrigatória

«0.8826

ex 2713 20 00

10

Resina de petróleo, com um teor, em peso:

superior a 98 % de asfalto (CAS RN 8052-42-4), e

inferior a 2 % de sílica amorfa hidratada (CAS RN 112926-00-8)     

0 %

-

31.12.2029

0.8865

ex 2811 22 00

80

Dióxido de silício amorfo (CAS RN 112926-00-8),

em pó

com uma pureza, em peso, igual ou superior a 98 %,

com uma granulometria média igual ou superior a 150 μm, mas não superior a 250 μm,

em que 90 % das partículas têm diâmetro superior a 3 μm

para utilização no fabrico de pneus

 (1)

0 %

-

31.12.2029

0.8803

ex 2903 99 80

10

4-Bromo-2-fluorobifenilo (CAS RN 41604-19-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2029

0.8862

ex 2909 49 80

50

2,2’-[Oxi-bis(metileno)]bis[2-etilpropano-1,3-diol] (CAS RN 23235-61-2) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2029

0.8863

ex 2916 14 00

40

Metacrilato de butilo (CAS RN 97-88-1) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2029

0.8861

ex 2918 30 00

43

4-Oxovalerato de etilo (CAS RN 539-88-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2029

0.8511

ex 2920 90 10

85

Carbonato de dietilo (CAS RN 105-58-8) com uma pureza igual ou superior a 99,9 %, em peso

3,2 %

-

31.12.2025

0.8832

ex 2922 29 00

18

Bis[(4-Metoxifenil)metil]amina (CAS RN 17061-62-0) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

 

0 %

-

31.12.2029

0.8873

ex 2925 29 00

80

4-[[(Metilfenilamino)metileno]amino]benzoato de etilo (CAS RN 57834-33-0) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2029

0.8831

ex 2933 39 99

16

(3R)-3-Aminopiperidina-1-carboxilato de terc-butilo (CAS RN 188111-79-7) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

-

31.12.2029

0.8833

ex 2933 39 99

17

2,4-Dicloro-3-nitropiridina (CAS RN 5975-12-2) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2029

0.8834

ex 2933 59 95

56

Fosfato de ruxolitinib (DCIM) (CAS RN 1092939-17-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

 

0 %

-

31.12.2029

0.8804

ex 2933 99 80

29

(4S)-3-Amino-2-(4-fluoro-3,5-dimetilfenil)-2,4,6,7-tetra-hidro-4-metil-5H-pirazolo[4,3-c]piridino-5-carboxilato de 1,1-dimetiletilo (CAS RN 2212021-59-3) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2029

0.8805

ex 2933 99 80

31

2-(2H-Benzotriazol-2-il)-6-(2-fenilpropan-2-il)-4-(2,4,4-trimetilpentan-2-il)fenol (CAS RN 73936-91-1) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2029

0.8809

ex 2933 99 80

62

(4a)-1-(4-Fluorofenil)-4,5,7,8-tetra-hidropirazolo[3,4-g]isoquinolino-4a,6-dicarboxilato de 6-O-terc-butilo e 4a-O-metilo (CAS RN 864972-21-4) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2029

0.8817

ex 2933 99 80

74

(SP-4-2)-[29H,31H-Ftalocianino-2-sulfonato-N29,N30,N31,N32]cuprato de N,N-dimetil-N-octadecil-1-octadecanamínio (CAS RN 70750-63-9) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

-

31.12.2029

0.8888

ex 3204 13 00

85

Mistura contendo, em peso:

25 % ou mais, mas não mais de 40 % de Corante C.I. Basic Blue 3 (CAS RN 33203-82-6) e

25 % ou mais, mas não mais de 40 % de Corante C.I. Basic Blue 159 (CAS RN 105953-73-9)

0 %

-

31.12.2029

0.8842

ex 3204 15 00

25

Mistura numa proporção 3:2 dos corantes C.I. Vat Blue 1, sal de potássio (CAS RN 835912-68-0) e C.I. Vat Blue 1, sal de sódio (CAS RN 894-86-0) e suas preparações, com um teor combinado dos corantes C.I. Vat Blue 1, sais, igual ou superior a 40 %, em peso

0 %

-

31.12.2029

0.8827

ex 3204 17 00

51

Corante C.I. Pigment Yellow 174 (CAS RN 78952-72-4) e suas preparações, com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 174 igual ou superior a 50 %, em peso

0 %

-

31.12.2029

0.8798

ex 3204 17 00

52

Corante C.I. Pigment Red 112 (CAS RN 6535-46-2) e suas preparações, com um teor de corante C.I. Pigment Red 112 igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

-

31.12.2029

0.8795

ex 3204 17 00

53

Corante C.I. Pigment Red 122 (CAS RN 980-26-7) e suas preparações, com um teor de corante C.I. Pigment Red 122 igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

-

31.12.2029

0.8801

ex 3204 17 00

54

Corante C.I. Pigment Yellow 65 (CAS RN 6528-34-3) e suas preparações, com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 65 igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

-

31.12.2029

0.8816

ex 3204 17 00

56

Corante C.I. Pigment Red 146 (CAS RN 5280-68-2) e suas preparações, com um teor de corante C.I. Pigment Red 146 igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

-

31.12.2029

0.8821

ex 3204 17 00

57

Corante C.I. Pigment Yellow 13 (CAS RN 5102-83-0) e suas preparações, com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 13 igual ou superior a 50 %, em peso

0 %

-

31.12.2029

0.8892

ex 3204 17 00

58

Corante C.I. Pigment Yellow 17 (CAS RN 4531-49-1) e suas preparações, com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 17 igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

-

31.12.2029

0.8877

ex 3204 17 00

59

Corante C.I. Pigment Yellow 180 (CAS RN 77804-81-0) e suas preparações, com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 180 igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

-

31.12.2029

0.8881

ex 3204 19 00

74

Corante C.I. Solvent Red 135 (CAS RN 71902-17-5) e suas preparações, com um teor de corante C.I. Solvent Red 135 igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

-

31.12.2029

0.8883

ex 3204 19 00

76

Corante C.I. Solvent Red 52 (CAS RN 81-39-0) e suas preparações, com um teor de corante C.I. Solvent Red 52 igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

-

31.12.2029

0.8880

ex 3204 19 00

78

Corante C.I. Solvent Yellow 114 (CAS RN 17772-51-9) e suas preparações, com um teor de corante C.I. Solvent Yellow 114 igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

-

31.12.2029

0.8874

ex 3206 41 00

10

Corante C.I. Pigment Blue 29 (CAS RN 57455-37-5) e suas preparações, com um teor de corante C.I. Pigment Blue 29 igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

-

31.12.2029

0.8800

ex 3206 49 70

60

Corante C.I. Pigment Yellow 164 (CAS RN 68412-38-4) e suas preparações, com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 164 igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

-

31.12.2029

0.8830

ex 3809 91 00

20

Mistura aquosa de pentóxido de antimónio contendo, em peso:

48 % ou mais, mas não mais de 55 % de pentóxido de antimónio (CAS RN 1314-60-9),

1 % ou mais, mas não mais de 5 %, de trietanolamina (CAS RN 102-71-6)

0 %

-

31.12.2029

0.8872

ex 3812 39 90

23

Estabilizador de UV, contendo, em peso:

mais de 97 %, mas não mais de 99,8 %, de difosfito de bis(2,4-dicumilfenil)pentaeritritol (CAS RN 154862-43-8), e 

mais de 0,2 %, mas não mais de 2 %, de tri-isopropanolamina (CAS RN 122-20-3)

0 %

-

31.12.2029

0.8806

ex 3812 39 90

28

Estabilizador de UV, à base de uma mistura de:

mistura reacional de poli(oxi-1,2-etanodi-il), .alfa.-[3-[3-(2H-benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]-1-oxopropil]-.omega.-hidroxi- e poli(oxi-1,2-etanodi-il), .alfa.-[3-[3-(2H-benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]-1-oxopropil]-.omega.-[3-[3-(2H-benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]-1- oxopropoxi] (número CE 400-830-7) com uma pureza igual ou superior a 60 %, em peso, mas não superior a 80 %, e

mistura reacional de sebaçato de bis (1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidilo) e sebaçato de metilo e 1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidilo (CAS RN 1065336-91-5) com uma pureza igual ou superior a 25 %, em peso, mas não superior a 40 %

0 %

-

31.12.2029

0.8807

ex 3812 39 90

33

Estabilizador de UV, à base de:

uma mistura de 3-[3-(2H-benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]propionatos de alquilos C7-C9 ramificados e lineares (CAS RN 127519-17-9) com um teor, em peso, igual ou superior a 40 %, mas não superior a 60 %, e

uma mistura de: 1,10-decanodioato de bis(2,2,6,6-tetrametil-1-octiloxipiperidin-4-ilo) e 1,8-bis[(2,2,6,6-tetrametil-4-((2,2,6,6-tetrametil-1-octiloxipiperidin-4-il)-decano-1,10-dioíl)piperidin-1-il)oxi]octano (CAS RN 129757-67-1) com um teor, em peso, igual ou superior a 40 %, mas não superior a 60 %

0 %

-

31.12.2029

0.8864

ex 3812 39 90

38

Estabilizador de UV, contendo, em peso:

75 % ou mais, mas não mais de 95 %, do produto da reação de 2-(4,6-bis (2,4-dimetilfenil)-1,3,5-triazin-2-il)-5-hidroxifenol com ((C10-16, rico em alquiloxi C12-13)metil)oxirano

5 % ou mais, mas não mais de 25 %, de 1-metoxi-2-propanol (CAS RN 107-98-2)

0 %

-

31.12.2029

0.8870

ex 3812 39 90

43

Mistura reacional contendo, em peso:

mais de 45 %, mas não mais de 49 %, de propionato de octil 3-[3-terc-butil-4-hidroxi-5-(5-cloro-2H-benzotriazol-2-il)fenilo] (CAS RN 83044-89-7), e

mais de 49 %, mas não mais de 53 %, de propionato de 2-etil-hexil 3-[3-terc-butil-4-hidroxi-5-(5-cloro-2H-benzotriazol-2-il) fenilo] (CAS RN 83044-90-0)

0 %

-

31.12.2029

0.8840

ex 3815 90 90

55

Aditivos catalíticos para craqueamento catalítico em leito fluidizado (FCC), que não contenham zeólito de tipo Y (CAS RN 308079-79-0), e que não sejam catalisadores de base FCC (Fluid Catalytic Cracking), em forma de pó, constituídos por uma mistura de uma ou mais das seguintes substâncias ativas:

carbonato de cálcio (CAS RN 471-34-1),

óxido de cobre (CAS RN 1217-38-0),

óxido de ferro (CAS RN 1309-37-1),

óxido de alumínio, magnésio e vanádio (CAS RN 70621-8-0),

pentóxido de vanádio (CAS RN 1314-62-1),

fosfato de alumínio (CAS RN 7784-30-7),

óxido de cério (CAS RN 1306-38-3),

zeólito de tipo ZSM-5 (CAS RN 308081-08-5),

e uma ou mais das seguintes substâncias inertes:

óxido de magnésio (CAS RN 1309-48-8),

óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1),

caulino (CAS RN 1332-58-7)

0 %

-

31.12.2029

0.8835

ex 3824 99 92

25

Mistura contendo, em peso:

55 % ou mais, mas não mais de 65 %, de tribenzoato de (2S,3S,4S,5R,6R)-2-(((2R,3R,5S,6R)-4-(((2R,3S,4S,5R,6R)-3-acetoxi-4,5-bis(benziloxi)-6-((benziloxi)metil)tetra-hidro-2Hpiran-2-il)oxi)-3,5-bis(benziloxi)-6-(4-metoxi-4-oxobutoxi)tetra-hidro-2H-piran-2-il)metoxi)-6-((((2S,3S,4S,5R,6R)-3-acetoxi-4,5-bis(benziloxi)-6-((benziloxi)metil)tetra-hidro-2H-piran-2-il)oxi)metil)tetra-hidro-2H-pirano-3,4,5-tri-ilo (CAS RN 1233475-58-5),

35 % ou mais, mas não mais de 45 %, de tolueno (CAS RN 108-88-3)

0 %

-

31.12.2029

0.8886

ex 3824 99 92

28

Preparação contendo, em peso: 

30 % ou mais, mas não mais de 60 %, de 3a,4,4a,5,8,8a,9,9a-octa-hidro-4,9:5,8-dimetano-1H-benz[f]indeno (CAS RN 7158-25-0), 

10 % ou mais, mas não mais de 50 %, de 3a,4,7,7a-tetra-hidro-4,7-metanoindeno (CAS RN 77-73-6), e 

contendo ou não 10 % ou mais, mas não mais de 40 %, de resina de hidrocarboneto de petróleo (CAS RN 68132-00-3)

0 %

-

31.12.2029

0.8887

ex 3824 99 92

48

Preparação contendo, em peso: 

80 % ou mais, mas não mais de 90 %, de 3a,4,7,7a-tetra-hidro-4,7-metanoindeno (CAS RN 77-73-6), e  

mas não mais de 10 %, de 3a,4,4a,5,8,8a,9,9a-octa-hidro-1H-4,9:5,8-dimetanociclopenta[b]naftaleno (CAS RN 7158-25-0), e 

0,5 % ou mais, mas não mais de 3 %, de 2,6-di-terc-butil-p-cresol (CAS RN 128-37-0)

0 %

-

31.12.2029

0.8875

ex 3824 99 96

66

Agente de vulcanização contendo, em peso:

78 % ou mais, mas não mais de 82 %, de enxofre insolúvel (CAS RN 9035-99-8),

18 % ou mais, mas não mais de 22 %, de óleo nafténico (CAS RN 64742-52-5), e

não mais de 0,2 % de metilestireno (CAS RN 98-83-9)

0 %

-

31.12.2029

0.8828

ex 3906 90 90

71

Copolímero de acrilonitrilo-estireno-acrilato sob a forma de grânulos contendo, em peso:

48 % de estireno,

22 % de acrilonitrilo,

29 % de acrilato de butilo, e

1 % de acrilato de di-hidrodiciclopentadienilo

0 %

-

31.12.2029

0.8882

ex 3907 29 11

30

Mistura contendo, em peso:

75 % ou mais de acrilato de butil-2-ciano-3- (4-hidroxi-3-metoxifenilo) modificado com polietilenoglicol, com um comprimento da cadeia de óxido de etileno não superior a 30 (CAS RN 780763-40-8),

não mais de 25 % de trioleato de sorbitano etoxilado (CAS RN 9005-70-3)

0 %

-

31.12.2029

0.8896

ex 3907 29 11

40

Glicerol etoxilado (CAS RN 31694-55-0) com um índice de hidroxilo igual ou superior a 541 mas não superior a 587 (ASTM 4274)

0 %

-

31.12.2029

0.8848

ex 3920 30 00

30

Folha de poliestireno de alto impacto, de orientação biaxial, com camada opaca, mesmo impressa, em rolos com:  

espessura igual ou superior a 0,229 mm, mas não superior a 0,279 mm,  

um teor de dióxido de titânio, em peso, de 3 % ou mais, mas não mais de 3,5 %,  

num dos lados, um revestimento altamente hidrófobo, quimicamente neutro e não reativo

0 %

-

31.12.2029

0.8839

ex 3920 62 19

85

Película plástica transparente de três camadas, constituída por uma camada de polímero fluorado (FCC) (EVA) de 15 μm, uma camada de politereftalato de polietileno (PET) de 275 μm e uma camada de polímero fluorado (FCC) de 25 μm, com:

uma espessura total igual ou superior a 300 μm, mas não superior a 330 μm,

uma resistência à tração igual ou superior a 375 N/cm, tanto no sentido longitudinal como no sentido transversal (ASTM D-882), 

baixa retração térmica, igual ou inferior a 1 %, a 150 °C durante 30 minutos,

baixa permeabilidade ao vapor de água, igual ou inferior a 2,5 g/m²•d, e

elevada tensão de quebra, igual ou superior a 18 kV, e 

tensão de descarga parcial igual ou superior a 1500 VDC (BG/T 123542.2-2009),

para utilização como camada protetora na parte traseira de módulos fotovoltaicos

0 %

-

31.12.2029

0.8860

ex 7007 19 80

86

Vidro temperado pronto a instalar, de forma circular, para a tampa do conjunto de porta de máquinas de lavar roupa, com:

uma transmitância luminosa igual ou superior a 34,2 %, mas não superior a 37,8 %,

um diâmetro igual ou superior a 477,2 mm, mas não superior a 477,8 mm,

uma espessura igual ou superior a 2,9 mm, mas não superior a 3,5 mm,

um peso igual ou superior a 1 345 g, mas não superior a 1 445 g,

com estrutura em três zonas, incluindo uma zona impressa na cor Euro Deep Gray

 (1)

0 %

-

31.12.2029

0.8858

ex 7019 80 10

30

Painel de isolamento por vácuo, constituído por uma caixa de folha de alumínio estanque aos gases, envolvendo um núcleo rígido e sem ar, com:

um enchimento em lã de vidro,

uma espessura igual ou superior a 5,6 mm, mas não superior a 32,4 mm,

um comprimento igual ou superior a 195 mm, mas não superior a 1 835 mm,

uma largura igual ou superior a 155 mm, mas não superior a 545 mm,

condutividade térmica inferior a 2,5 mW/mK, 

pressão interna de 0,1 Pa, 

temperatura ambiente durante o funcionamento igual ou superior a -50 °C, mas não superior a 70 °C

0 %

-

31.12.2029

0.8903

ex 7019 90 00

60

Painel de isolamento por vácuo, constituído por uma caixa de folha de alumínio estanque aos gases, envolvendo um núcleo rígido e sem ar, com:

um enchimento em lã de vidro,

uma espessura igual ou superior a 5,6 mm, mas não superior a 32,4 mm,

um comprimento igual ou superior a 195 mm, mas não superior a 1 835 mm,

uma largura igual ou superior a 155 mm, mas não superior a 545 mm,

condutividade térmica inferior a 2,5 mW/mK, 

pressão interna de 0,1 Pa, 

temperatura ambiente durante o funcionamento igual ou superior a -50 °C, mas não superior a 70 °C

0 %

-

31.12.2029

0.8818

ex 8406 81 00

10

Turbina a vapor industrial, com:

uma potência de saída superior a 40 MW, mas não superior a 90 MW,

concebida para uma pressão não superior a 165 bar e uma temperatura não superior a 565 °C,

equipada com válvulas de duas vias no lado do vapor vivo, operadas por um sistema servo-hidráulico com pressão não superior a 30 bar

0 %

-

31.12.2029

0.8851

ex 8412 21 80

30

Cilindro hidráulico de movimento retilíneo, do tipo utilizado nas máquinas para movimentação de contentores de carga:

com peso igual ou superior a 45 kg, mas não superior a 57 kg,

com diâmetro igual ou superior a 119 mm, mas não superior a 149 mm,

com comprimento igual ou superior a 779 mm, mas não superior a 1 141 mm,

com curso igual ou superior a 450 mm, mas não superior a 610 mm,

adaptado para trabalhar com óleo hidráulico a uma pressão de serviço igual ou superior a 22 MPa, mas não superior a 23 MPa,

mesmo munido de um rolamento sem manutenção, que não precise de lubrificação

0 %

-

31.12.2029

0.8850

ex 8412 21 80

40

Cilindro hidráulico de movimento retilíneo, do tipo utilizado nos braços das máquinas para movimentação de contentores de carga:

com peso igual ou superior a 827 kg, mas não superior a 935 kg,

com diâmetro igual ou superior a 250 mm, mas não superior a 330 mm,

com comprimento igual ou superior a 3480 mm, mas não superior a 4115 mm,

com curso igual ou superior a 2 750 mm, mas não superior a 3 180 mm,

adaptado para trabalhar com óleo hidráulico a uma pressão de serviço de 23 MPa,

mesmo munido de um rolamento sem manutenção, que não precise de lubrificação

0 %

-

31.12.2029

0.8899

ex 8414 30 89

40

Compressor elétrico para sistemas de ar condicionado de veículos a motor:

com uma potência de saída superior a 0,4 kW, mas não superior a 10 kW,

para utilização no fabrico de veículos a motor da subposição 8703 40

 (1)

0 % 

p/st

31.12.2029

0.8785

ex 8414 90 00

45

Placa frontal de um rotor ou tampa de um sobrealimentador elétrico, produzida por vazamento sob pressão:

em alumínio EN AC-46000,

granalhada e maquinada,

com uma dureza igual ou superior a 60 na escala de Hardness Brinell Wolfram (HBW) (2,5/62,5, de acordo com a norma ISO 6506),

com uma resistência à tração igual ou superior a 240 N/mm2,

com altura igual ou superior a 22 mm, mas não superior a 26 mm,

com diâmetro igual ou superior a 128 mm, mas não superior a 136 mm,

com peso igual ou superior a 220 g, mas não superior a 250 g

0 %

-

31.12.2029

0.8856

ex 8418 99 90

40

Evaporador, que é um tipo de permutador de calor, constituído por tubagens em alumínio com extremidades de cobre cobertas com radiadores de alumínio:

com dimensões iguais ou superiores a 403 x 276 x 70 mm, mas não superiores a 464 x 399 x 83 mm,

com peso total de um conjunto igual ou superior a 236 g, mas não superior a 1 010 g,

com um sensor fixo,

com amortecedor de ruídos,

com 2, 5 ou 7 pinos de controlo e de alimentação elétrica, terminados com sensor de temperatura, aquecedor ou tomada do tipo fusível,

para utilização no fabrico de produtos das subposições 8418 10, 8418 21, 8418 40

 (1)

0 %

-

31.12.2029

0.8853

ex 8431 20 00

70

Aranha para contentores, para elevação de contentores vazios de 20‘e 40’:

sem carro de guindaste integrado,

adequada para máquinas com uma capacidade de carga não superior a 11 000 kg,

concebida para transportar um ou dois contentores de cada vez,

com montagem na parte superior ou lateral,

com uma camada anticorrosão revestida,

com peso igual ou superior a 3 200 kg, mas não superior a 4 000 kg,

para utilização no fabrico de máquinas manobradoras de contentores autopropulsionadas (1)

0 %

-

31.12.2029

0.8814

ex 8481 80 59

80

Válvula solenoide para bomba de óleo do motor de combustão, para regular a quantidade de óleo na bomba:

com cabo de comprimento igual ou superior a 550 mm, mas não superior a 700 mm, incorporando um conector elétrico,

com uma pressão de funcionamento não superior a 5,5 bar,

com uma tensão de funcionamento igual ou superior a 9 VDC, mas não superior a 16 VDC,

com uma largura da base da válvula igual ou superior a 22 mm, mas não superior a 27 mm,

com um comprimento da válvula igual ou superior a 55 mm, mas não superior a 110 mm,

para utilização no fabrico de motores para veículos automóveis

 (1)

0 %

-

31.12.2029

0.8784

ex 8481 90 00

25

Invólucro de alumínio vazado para acelerador eletrónico ou sistema de recirculação dos gases de escape, com as seguintes características:

alumínio vazado a alta pressão EN AC-46000,

granalhado e maquinado,

com altura igual ou superior a 100 mm, mas não superior a 135 mm,

com largura igual ou superior a 115 mm, mas não superior a 150 mm,

com peso igual ou superior a 210 g, mas não superior a 500 g

0 %

-

31.12.2029

0.8857

ex 8483 10 95

50

Veio de tambor para transmissão do binário, em aço (SM45C para a norma do veio e STS430 para a norma do anel) com:

comprimento igual ou superior a 137,8 mm, mas não superior a 138,2 mm,

diâmetro externo igual ou superior a 23 mm, mas não superior a 48,025 mm,

peso igual ou superior a 1,0245 kg, mas não superior a 1,0445 kg,

dureza do veio igual ou superior a 40 na escala de dureza Rockwell C (HRC), mas não superior a 50 HRC,

dureza do anel igual ou superior a 90 na escala de dureza Rockwell B (HRB), mas não superior a 120 HRB,

estriado externamente com 37 dentes, com maior diâmetro igual ou superior a 41 mm, mas não superior a 48 mm

0 %

-

31.12.2029

0.8847

ex 8501 31 00

52

Motor elétrico de corrente contínua sem escovas, com acabamento com materiais biocompatíveis, como o aço inoxidável, de acordo com a especificação 17-4 PH ou o tipo 303, 316L, 400, com:

enrolamento trifásico,

potência de saída não superior a 280 W,

comprimento com a ponteira de transmissão igual ou superior a 116,1 mm, mas não superior a 117,2 mm,

diâmetro externo igual ou superior a 13,86 mm, mas não superior a 13,92 mm,

binário máximo do motor com a ponteira de transmissão de 246,6 mNm a 25 °C,

uma velocidade radial sem carga do motor com a ponteira de transmissão de 9 900 rpm, a 24 V e 25 °C,

um peso do motor com a ponteira de transmissão igual ou superior a 70,5 g, mas não superior a 71,5 g, uma resistência à temperatura máxima igual ou superior a 140 °C (não ligado), uma fuga de ar máxima entre o veio e os seus vedantes de 15 Pa/s, a uma pressão de 2 bar,

14 pinos funcionais para fins de alimentação e controlo,

um circuito impresso flexível com um comprimento mínimo de 245 mm, mas não superior a 255 mm, equipado com um conector macho de 8 pinos,

para utilização no fabrico de dispositivos médicos com função de oscilação e rotação nos dois sentidos

 (1)

0 %

p/st

31.12.2029

0.8855

ex 8501 31 00

54

Motor elétrico de corrente contínua sem escovas, com:

tensão nominal de 310 V,

potência nominal igual ou superior a 350 W, mas não superior a 368 W,

potência de entrada igual ou superior a 500 W, mas não superior a 550 W,

potência de saída igual ou superior a 350 W, mas não superior a 400 W,

diâmetro externo, sem placa de união nem polia, igual ou superior a 143,2 mm, mas não superior a 143,8 mm,

velocidade nominal igual ou superior a 16 300 rpm, mas não superior a 16 500 rpm,

peso igual ou superior a 2,33 kg, mas não superior a 2,40 kg,

uma polia 

0 %

p/st

31.12.2029

0.8844

ex 8501 51 00

25

Motor elétrico síncrono de ímanes permanentes com:

uma potência de saída de 550 W,

um rotor com 8 polos gerados por ímanes permanentes compostos principalmente por neodímio-ferro-boro (de acordo com a norma GB/T 13560) num invólucro de polietileno,

diâmetro externo da ponta do veio do íman do motor igual ou superior a 10,001 mm, mas não superior a 10,007 mm,

terminais situados no raio de 32,5 mm e separados por um ângulo de 21,8º,

invólucro do motor em liga de alumínio vazada ADC12 ou AC46000 composta por alumínio-silício-cobre (de acordo com a norma JIS H5302 ou EN1706),

uma constante da força contraeletromotriz (Ke) igual ou superior a 0,03306 V-s/rad, mas não superior a 0,03654 V-s/rad,

uma força contraeletromotriz de 5.ª ordem harmónica não superior a 0,38 % (da fundamental) e de 7.ª ordem não superior a 0,25 % (da fundamental),

um binário de engrenagem não superior a 13 mNm,

um binário de atrito à temperatura ambiente não superior a 22 mNm,

uma temperatura máxima de funcionamento do motor não superior a 200 °C

0 %

p/st

31.12.2029

0.8845

ex 8501 51 00

35

Motor elétrico síncrono de ímanes permanentes com:

uma potência de saída de 600 W,

um rotor com 8 polos gerados por ímanes permanentes compostos principalmente por neodímio-ferro-boro e disprósio num invólucro de alumínio,

diâmetro externo da ponta do veio do íman do motor igual ou superior a 10,001 mm, mas não superior a 10,007 mm,

terminais situados no diâmetro de 59,2 mm e separados por um ângulo de 30,0º,

uma carcaça em aço eletrogalvanizado (de acordo com a norma JIS G3313 Grade SECE) por um processo de embutidura e estampagem,

diâmetro igual ou inferior a 88,600 mm, mas não inferior a 88,546 mm, na interface de montagem do sistema-motor,

uma constante da força contraeletromotriz (Ke) igual ou superior a 0,03277 V-s/rad, mas não superior a 0,03623 V-s/rad,

uma força contraeletromotriz de 5.ª ordem harmónica não superior a 0,35 % (da fundamental) e de 7.ª ordem não superior a 0,30 % (da fundamental),

um binário de manutenção não superior a 12 mNm,

um binário de atrito à temperatura ambiente não superior a 23 mNm,

uma temperatura máxima de funcionamento do motor não superior a 200 °C

0 %

p/st

31.12.2029

0.8902

ex 8501 52 20

70

Motor de corrente alternada síncrono de excitação permanente por íman, sem escovas, para automóvel, com:

velocidade especificada não superior a 7000 rpm,

potência útil igual ou superior a 750 W, mas não superior a 1,8 kW (a 12 V),

diâmetro da flange igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm,

comprimento máximo não superior a 335 mm, medido desde o início do veio até à sua extremidade exterior,

comprimento máximo do invólucro não superior a 265 mm, medido desde a flange até à extremidade exterior,

um invólucro de chapa de aço ou alumínio fundido, constituído por, no máximo, duas partes, incluindo componentes elétricos e uma flange com 2 ou mais, mas não mais de 11 orifícios, mesmo com uma ligação de selagem (ranhura com anel de vedação e massa consistente ou líquido de proteção),

um estator com desenho de dente único em T e enrolamento em bobina única com topologia 9/6, 12/10 ou 12/8 e ímanes de superfície,

mesmo munido de um regulador eletrónico de comando de direção,

mesmo com polia ou engate,

mesmo com sensor da posição do rotor

0 %

p/st

30.6.2030

0.8846

ex 8501 52 20

80

Motor elétrico síncrono de ímanes permanentes com:

uma potência de saída de 850 W,

um rotor com 8 polos gerados por ímanes permanentes compostos principalmente por neodímio-ferro-boro (de acordo com a norma GB/T 13560) num invólucro de polietileno,

diâmetro externo da extremidade do veio magnético do motor igual ou superior a 10,001 mm, mas não superior a 10,007 mm,

terminais situados no raio de 26,2 mm e separados por um ângulo de 30,0º,

uma carcaça em liga de alumínio vazada ADC12 ou AC46000 composta por alumínio-silício-cobre (de acordo com a norma JIS H5302 ou EN1706) e revestimento anodizado (de acordo com a norma ASTM B580 tipo E),

uma constante da força contraeletromotriz (Ke) igual ou superior a 0,04009 V-s/rad, mas não superior a 0,04431 V-s/rad,

uma força contraeletromotriz de 5.ª ordem harmónica não superior a 0,36 % (da fundamental) e de 7.ª ordem não superior a 0,24 % (da fundamental),

um binário de engrenagem não superior a 20 mNm,

um binário de atrito à temperatura ambiente não superior a 26,5 mNm,

uma temperatura máxima de funcionamento do motor não superior a 200 °C

0 %

p/st

31.12.2029

0.8841

ex 8537 10 91

75

Placa de circuitos impressos equipada com um microcontrolador para fins de operação e/ou controlo:

mesmo com componentes operativos e de sinalização e ecrã,

para tensões de funcionamento iguais ou superiores a 5 V CC mas não superiores a 12 V CC ou iguais ou superiores a 220 V CA, mas não superiores a 400 V CA,

para utilização no fabrico de aparelhos domésticos das subposições 7321 11, 8414 60, 8418 10, 8418 21, 8418 29, 8418 40, 8422 11, 8450 11, 8450 12, 8450 19, 8450 20, 8451 21, 8451 29, 8516 60

 (1)

0 %

-

31.12.2029

0.8849

ex 8544 30 00

20

Cabo elétrico multicondutor isolado para o sistema EPS (direção assistida elétrica) de um veículo a motor:

com comprimento igual ou superior a 170 mm, mas não superior a 301 mm,

com diâmetro externo igual ou superior a 4,5 mm, mas não superior a 7 mm,

com uma temperatura de funcionamento igual ou superior a -40 °C, mas não superior a +125 °C,

com material isolante do fio em polietileno reticulado (XLPE) ou elastómero de poliéster termoplástico (TPE-E),

com uma tensão de funcionamento de 5 V,

munido de peças de conexão em ambas as extremidades,

mesmo dourado ou estanhado

0 %

-

31.12.2029

0.8859

ex 8544 42 90

55

Feixe de fios para a transmissão de sinais e/ou energia elétrica,

com conectores de 26 ou 28 pinos para ligar o fio à placa com tecnologia de cravação,

unidos por borracha, vinil, fita isolante ou tubo isolador, por uma trama de fios extrudidos ou por uma combinação destes elementos,

para ligação da alimentação elétrica ao conjunto principal da placa de circuitos impressos (PBA) e aos componentes elétricos de um frigorífico ou máquina de lavar roupa

 (1)

0 %

-

31.12.2029

0.8820

ex 8708 40 20

25

Conjunto de transmissão, constituído por:

mecanismo de engrenagem planetário de tipo pinhão duplo,

sistema desportivo sequencial shiftmatic com velocidade igual ou superior a 7, mas não superior a 10,

com largura igual ou superior a 280 mm, mas não superior a 470 mm,

com altura igual ou superior a 350 mm, mas não superior a 595 mm,

com comprimento igual ou superior a 410 mm, mas não superior a 690 mm,

com peso igual ou superior a 70 kg, mas não superior a 110 kg,

para utilização no fabrico de veículos a motor das subposições 8703 22 e 8703 23

 (1)

0 %

-

31.12.2029

0.8819

ex 8708 40 50

25

Conjunto de transmissão com três outros veios no interior e que inclui um interruptor rotativo para mudança de velocidade, que consiste:

numa carcaça de alumínio vazado,

numa engrenagem diferencial,

em duas máquinas elétricas e caixas de velocidades,

com largura igual ou superior a 280 mm, mas não superior a 470 mm,

com altura igual ou superior a 350 mm, mas não superior a 595 mm,

com comprimento igual ou superior a 410 mm, mas não superior a 690 mm,

para utilização no fabrico de veículos a motor das subposições 8703 40 e 8703 60

 (1)

0 %

-

31.12.2029

0.8812

ex 8708 91 35

40

Radiadores:

com proteção contra a corrosão,

para pressões até 150 PSI (1 034 kPa),

com tubos de arrefecimento individuais substituíveis em latão ou cobre

para utilização na produção de sistemas de arrefecimento do motor e sistemas de arrefecimento do ar de sobrealimentação com um peso de 265 kg ou mais mas não superior a 599 kg (1)

0 %

-

31.12.2029

0.8775

ex 8708 94 99

10

Cubo de mudanças em aço-carbono laminado a frio (de acordo com a norma ASTM A1008), moldado no plástico e prensado sobre o pinhão, com:

diâmetro externo igual ou superior a 81,2 mm, mas não superior a 82,55 mm,

diâmetro interno igual ou superior a 25,9 mm, mas não superior a 25,97 mm,

altura do lado inferior do diâmetro interno igual ou superior a 11,63 mm, mas não superior a 12,13 mm,

altura do lado superior do diâmetro interno igual ou superior a 3,25 mm, mas não superior a 3,5 mm,

altura total igual ou superior a 11,63 mm, mas não superior a 19,5 mm,

para utilização no fabrico de sistemas de direção de veículos

 (1)

0 %

-

31.12.2029

0.8777

ex 8708 94 99

20

Veio de direção intermédio, que faz parte da coluna de direção, com:

rigidez à torção igual ou superior a 25 Nm/grau,

um veio tubular macho em tubo de aço-carbono soldado (de acordo com GB/T 699 grau 20),

um veio tubular fêmea em tubo de aço-carbono soldado (de acordo com GB/T 699 grau 20),

duas juntas universais em cruz em liga aço-crómio (de acordo com GB/T 5216 grau 20CrMnTiH),

comprimento na posição telescópica nominal igual ou superior a 396 mm, mas não superior a 467 mm,

uma interface de acoplamento em ambas as extremidades com dentado interior,

duas uniões de cardã em ambas as extremidades,

uma função de veio telescópico com alcance igual ou superior a 74 mm, mas não superior a 115 mm,

para utilização no fabrico de sistemas de direção de veículos

 (1)

0 %

-

31.12.2029

0.8778

ex 8708 94 99

30

Veio auxiliar inferior, que faz parte da coluna de direção, em aço-carbono (de acordo com GB/T699 grau 45 ou JIS G4051 grau S45C) com:

uma carga de resistência à torção máxima igual ou superior a 325 Nm e valores do limite elástico aparente de Johnson (JAEL) iguais ou superiores a 275 Nm,

comprimento igual ou superior a 66,39 mm, mas não superior a 88,64 mm,

diâmetro externo igual ou superior a 27,47 mm, mas não superior a 28,38 mm,

um orifício interior com diâmetro igual ou superior a 6,50 mm, mas não superior a 6,58 mm,

estriado externamente com 26 dentes, com maior diâmetro igual ou superior a 21,18 mm, mas não superior a 21,44 mm,

uma gravação em relevo numa parte da superfície externa de maior diâmetro igual ou superior a 26,0 mm, mas não superior a 26,1 mm,

mesmo estriado externamente com 24 dentes, com maior diâmetro igual ou superior a 24,75 mm, mas não superior a 25 mm,

para utilização no fabrico de sistemas de direção de veículos

 (1)

0 %

-

31.12.2029

0.8779

ex 8708 94 99

40

Veio auxiliar superior, que faz parte da coluna de direção, em aço-carbono (de acordo com GB/T699 grau 45) com:

uma carga de resistência à torção máxima igual ou superior a 325 Nm e valores do limite elástico aparente de Johnson (JAEL) iguais ou superiores a 275 Nm,

um comprimento igual ou superior a 165,3 mm, mas não superior a 204,2 mm,

diâmetro externo igual ou superior a 22,87 mm, mas não superior a 22,92 mm,

um orifício interior com diâmetro igual ou superior a 6,50 mm, mas não superior a 6,58 mm,

estriado externamente,

para utilização no fabrico de sistemas de direção de veículos

 (1)

0 %

-

31.12.2029

0.8780

ex 8708 94 99

50

Veio inferior, que faz parte da coluna de direção, em liga de alumínio (de acordo com ASTM B221M grau 6105), revenido por ar e temperado, com:

resistência à torção máxima igual ou superior a 260 Nm,

comprimento igual ou superior a 296,7 mm, mas não superior a 297,8 mm,

estriado externamente com 18 dentes em todo o comprimento do veio, com maior diâmetro igual ou superior a 28,7 mm, mas não superior a 29 mm,

estriado internamente com 18 dentes, com menor diâmetro igual ou superior a 19,7 mm, mas não superior a 20 mm,

para utilização no fabrico de sistemas de direção de veículos

 (1)

0 %

-

31.12.2029

0.8782

ex 8708 94 99

60

Barra de torção, que faz parte da coluna de direção, em liga de aço-carbono (de acordo com SAE J1268, grau 5160H, com composição química modificada para o teor de carbono igual ou superior a 0,53, mas não superior a 0,56) com:

rigidez à torção de 2,5 Nm/grau ou superior, mas não superior a 2,7 Nm/grau,

comprimento igual ou superior a 107,75 mm, mas não superior a 108,25 mm,

diâmetro externo igual ou superior a 6,38 mm, mas não superior a 6,42 mm,

estriada externamente com 18 dentes em ambas as extremidades, com maior diâmetro igual ou superior a 6,70 mm, mas não superior a 6,85 mm, como interface de compressão com os veios de entrada e saída acoplados,

granalhada em toda a superfície,

para utilização no fabrico de sistemas de direção de veículos

 (1)

0 %

-

31.12.2029

0.8781

ex 8708 94 99

70

Veio de direção tubular, que faz parte da coluna de direção, feito de tubo soldado em aço-carbono (de acordo com EN 10305/2, E235 + C ou GB/T699 grau 20), com:

resistência à torção máxima igual ou superior a 300 Nm e valores do limite elástico aparente de Johnson (JAEL) iguais ou superiores a 275 Nm,

comprimento igual ou superior a 245,48 mm, mas não superior a 287,5 mm,

diâmetro externo igual ou superior a 23,95 mm, mas não superior a 32,25 mm,

uma interface para ligação ao volante, quer sob a forma de um estriado externo com 40 dentes, com maior diâmetro igual ou superior a 17,1 mm, mas não superior a 17,5 mm, e de uma rosca interior M12x1,75-6H, quer sob a forma de uma cabeça sextavada externa com diagonal mais curta igual ou superior a 15,05 mm mas não superior a 15,35 mm, e de uma rosca interior M10x1,5-6H,

uma interface, quer sob a forma de um estriado interno com 10 dentes, com comprimento igual ou superior a 98,0 mm mas não superior a 160 mm, com o menor diâmetro igual ou superior a 16,1 mm, mas não superior a 16,4 mm, quer sob a forma de um estriado interno com 48 dentes, com comprimento igual ou superior a 151 mm, mas não superior a 160 mm, com diâmetro menor igual ou superior a 23,2 mm, mas não superior a 23,3 mm,

para utilização no fabrico de sistemas de direção de veículos

 (1)

0 %

-

31.12.2029

0.8771

ex 8708 99 97

43

Barra de ligação externa, com carcaça em aço AISI 4137 (SCM435) ou aço EN10083/2- C45R + N ou aço de baixa liga JIS G4053-SCM435, com:

um pino esférico em aço EN 10263/4 — 41CrS4 Q + T ou aço AISI 4137 (SCM435) ou aço EN10083/3-42CrMoS4Q + T ou aço de baixa liga JIS G4053-SCM435,

um assento de esfera plástico em polioximetileno,

uma distância entre a extremidade do orifício roscado e o centro do pino esférico igual ou superior a 124 mm, mas não superior a 194 mm,

diâmetro do pino esférico igual ou superior a 21,98 mm, mas não superior a 22 mm,

uma profundidade do orifício roscado igual ou superior a 40,5 mm, mas não superior a 52 mm com dimensões M14x1,5,

um anel de vedação,

um protetor do anel de vedação e manga elástica,

lubrificante,

para utilização no fabrico de sistemas de direção de veículos

 (1)

0 %

-

31.12.2029

(1)

A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013.».