COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 4.6.2025
COM(2025) 230 final
2025/0154(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 4.6.2025
COM(2025) 230 final
2025/0154(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia exige que os Estados-Membros considerem as suas políticas económicas e a promoção do emprego como questões de interesse comum e coordenem a sua ação nestes domínios no âmbito do Conselho. O Conselho é obrigado a adotar orientações para as políticas de emprego (artigo 148.º), que devem ser coerentes com as orientações gerais para as políticas económicas (artigo 121.º).
Enquanto as orientações gerais para as políticas económicas se mantêm válidas no tempo, as orientações para o emprego necessitam de ser elaboradas todos os anos. As orientações foram adotadas em conjunto (como «pacote integrado») em 2010 e constituíram a base da estratégia Europa 2020. As orientações integradas foram revistas em 2015. Desde 2018, a prática no que respeita às orientações para o emprego consiste em proceder a uma atualização completa (abrangendo tanto os considerandos como as orientações) de dois em dois anos e, no ano intermédio, optar pela «recondução» das orientações (atualização dos considerandos, mantendo as orientações inalteradas). Na sequência da recondução das orientações em 2023, quando se adaptaram os considerandos para refletir as novas grandes metas nacionais e da UE em matéria de emprego, competências e redução da pobreza e iniciativas recentes, procedeu-se a uma atualização completa em 2024. A atualização implicou o aditamento de referências às metas nacionais para 2030 (para além das grandes metas da UE), com um foco acrescido no impacto da evolução tecnológica e da IA, na escassez de mão de obra e de competências e na migração legal a partir de países terceiros no contexto do aproveitamento dos talentos na UE. Tal como em anos anteriores, o texto de 2024 refletiu também iniciativas políticas recentes de especial importância, como as relacionadas com o trabalho em plataformas digitais, a economia social e a habitação a preços acessíveis. Este ano, os considerandos são atualizados para introduzir mais elementos relacionados com i) alterações no contexto geopolítico (incluindo tensões em matéria de política comercial); ii) a iniciativa «União das Competências»; iii) a competitividade à luz da Bússola para a Competitividade; e iv) a convergência social ascendente após dois anos de aplicação do Quadro de Convergência Social, agora plenamente integrado no quadro de governação económica da UE.
Juntamente com as orientações gerais para as políticas económicas, as orientações para o emprego são apresentadas sob forma de uma decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (Parte II das Orientações Integradas) e constituem a base para as recomendações específicas por país nos respetivos domínios.
São revistas as seguintes orientações para as políticas de emprego:
Orientação n.º 5: Dinamizar a procura de mão de obra
Orientação n.º 6: Reforçar a oferta de mão de obra e melhorar o acesso ao emprego e à aquisição de aptidões e competências ao longo da vida
Orientação n.º 7: Melhorar o funcionamento dos mercados de trabalho e a eficácia do diálogo social
Orientação n.º 8: Promover a igualdade de oportunidades para todos, fomentar a inclusão social e combater a pobreza
2025/0154 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 148.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 1 ),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu ( 2 ),
Após consulta do Comité das Regiões,
Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego ( 3 ),
Considerando o seguinte:
(1)Os Estados-Membros e a União devem empenhar-se em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão de obra qualificada, formada e adaptável, bem como mercados de trabalho que sejam inclusivos, resilientes e orientados para o futuro e que reajam rapidamente à evolução da economia, com vista a alcançar os objetivos de pleno emprego e progresso social, crescimento económico equilibrado e elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente estabelecidos no artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE). Os Estados-Membros devem considerar a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenar a sua ação nesse domínio no âmbito do Conselho.
(2)Cabe à União combater a exclusão social e a discriminação e promover a justiça e a proteção sociais, a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre as gerações e a proteção dos direitos da criança, tal como estabelecido no artigo 3.º do TUE. Na definição e execução das suas políticas e ações, a União deve ter em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana, conforme estabelecido no artigo 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
(3)Em conformidade com o TFUE, a União concebeu e aplicou instrumentos de coordenação no domínio das políticas económicas e de emprego. No quadro desses instrumentos, as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (as «Orientações para o Emprego») constantes do anexo da Decisão (UE) 2024/3134 ( 4 ) do Conselho, juntamente com as orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União constantes da Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho ( 5 ), constituem as Orientações Integradas. As Orientações para o Emprego entendem-se como uma ferramenta para orientar a aplicação das políticas a nível nacional e da União, reflexo da interdependência entre os Estados-Membros. O conjunto de políticas e reformas europeias e nacionais coordenadas que daí resulta constitui uma combinação adequada e sustentável de políticas económicas, sociais e de emprego, que deverá produzir efeitos positivos para os mercados de trabalho e a sociedade em geral, reforçar a resiliência económica e social e dar uma resposta eficaz aos desafios a médio e longo prazo, nomeadamente a necessidade de reforçar a competitividade e a incerteza quanto às políticas comerciais mundiais, bem como os efeitos relacionados com a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e o contexto geopolítico em geral.
(4)A fim de impulsionar o progresso económico e social e a convergência ascendente, favorecer as transições ecológica e digital, reforçar a base industrial da União, a produtividade e a competitividade, enfrentar os desafios demográficos e alcançar mercados de trabalho inclusivos e resilientes na União, os Estados-Membros devem dar resposta à escassez de mão de obra e de competências e promover empregos de qualidade, bem como uma educação e formação inclusivas e de qualidade para todos, em consonância com a União das Competências ( 6 ), com especial destaque para a melhoria das competências básicas no contexto no Plano de Ação para as Competências Básicas, bem como das competências relevantes para o mercado de trabalho, incluindo as competências digitais e ecológicas, especialmente entre os estudantes e adultos desfavorecidos. Os Estados-Membros devem também impulsionar a educação e a formação no domínio das CTEM (ciência, tecnologia, engenharia e matemática), em consonância com o Plano Estratégico para o Ensino das CTEM, reforçar a educação e a formação profissionais orientados para o futuro, a melhoria de competências e a requalificação ao longo da vida e almejar a inclusão nos sistemas de ensino, bem como assegurar políticas ativas do mercado de trabalho eficazes e melhores condições de trabalho e oportunidades de carreira, respeitando simultaneamente o papel e a autonomia dos parceiros sociais. Como indicado na Recomendação sobre a aprendizagem em prol da transição ecológica e do desenvolvimento sustentável, a integração sistemática da dimensão da educação e formação noutras políticas relacionadas com a transição ecológica, numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, pode apoiar a aplicação dessas políticas. O reforço destes elementos é particularmente importante para as regiões menos desenvolvidas, remotas e ultraperiféricas da União, onde as necessidades são mais acentuadas. As situações de escassez de mão de obra e de competências podem ser resolvidas melhorando a mobilidade equitativa intra-UE de trabalhadores e aprendentes e atraindo e retendo talentos de fora da União. Além disso, deverão ser reforçadas as ligações entre os sistemas de educação e formação e o mercado de trabalho, e deverão ser reconhecidas e validadas as aptidões, os conhecimentos e as competências adquiridos através da aprendizagem não formal e informal.
(5)As Orientações para o Emprego são coerentes com o novo quadro de governação económica da União, que entrou em vigor em 30 de abril de 2024 ( 7 ) e com a legislação vigente e várias iniciativas da União, designadamente as Recomendações do Conselho de 14 de junho de 2021 ( 8 ), 29 de novembro de 2021 ( 9 ), 5 de abril de 2022 ( 10 ), 16 de junho de 2022 ( 11 ), 28 de novembro de 2022 ( 12 ), 8 de dezembro de 2022 ( 13 ), 30 de janeiro de 2023 ( 14 ), 12 de junho de 2023 ( 15 ) e 27 de novembro de 2023 ( 16 ), a Recomendação (UE) 2021/402 da Comissão ( 17 ), a Resolução do Conselho de 26 de fevereiro de 2021 ( 18 ), as Comunicações da Comissão de 9 de dezembro de 2021, intituladas «Construção de uma economia ao serviço das pessoas: plano de ação para a economia social», de 30 de setembro de 2020, «Plano de Ação para a Educação Digital 2021-2027», de 3 de março de 2021, «União da Igualdade: Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030», de 7 de setembro de 2022, «Estratégia Europeia de Prestação de Cuidados», de 1 de fevereiro de 2023, «Um Plano Industrial do Pacto Ecológico para a Era do Impacto Zero», de 25 de janeiro de 2023, «Reforço do diálogo social na União Europeia», de 11 de outubro de 2023, «Alterações demográficas na Europa: instrumentos de ação», de 28 de setembro de 2022, «Melhor avaliação do impacto distributivo das políticas dos Estados-Membros», de 20 de março de 2024, «Escassez de mão de obra e de competências na UE: um plano de ação», de 5 de março de 2025, «A União das Competências», as Decisões (UE) 2021/2316 ( 19 ) e (UE) 2023/936 ( 20 ) do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Diretivas (UE) 2022/2041 ( 21 ), (UE) 2022/2381 ( 22 ), (UE) 2023/970 ( 23 ) e (UE) 2024/2831 ( 24 ) do Parlamento Europeu e do Conselho.
(6)O Semestre Europeu conjuga vários instrumentos num quadro global de coordenação e supervisão multilaterais integradas das políticas económicas e de emprego na União. O Semestre Europeu está alinhado com a Bússola para a Competitividade, que proporciona um quadro para impulsionar a competitividade, colmatando o défice de inovação, descarbonizando a economia, reduzindo as dependências excessivas e aumentando a segurança, e estabelece facilitadores horizontais que incluem aspetos como as competências, a qualidade dos empregos e a justiça social. O Semestre Europeu inclui os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em novembro de 2017 ( 25 ) (o «Pilar Europeu dos Direitos Sociais»), e o respetivo instrumento de acompanhamento, o painel de indicadores sociais, o que permite também efetuar uma análise dos riscos e desafios para a convergência social ascendente na União, e prevê um diálogo estreito com os parceiros sociais, a sociedade civil e outras partes interessadas. O Semestre Europeu também apoia a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável estabelecidos pelas Nações Unidas. As políticas económicas e de emprego da União e dos Estados-Membros deverão andar a par da transição justa da Europa para uma economia digital, com impacto neutro no clima e sustentável do ponto de vista ambiental, reforçar a competitividade e a produtividade, garantir condições de trabalho adequadas, fomentar a inovação, promover a democracia no trabalho, o diálogo social, a justiça social, a igualdade de oportunidades e a convergência social e económica ascendente, combater as desigualdades e as disparidades regionais, assim como a pobreza e a exclusão social.
(7)As alterações climáticas e outros desafios relacionados com o ambiente, o imperativo de assegurar uma transição ecológica justa, a independência energética, o reforço da competitividade das indústrias de impacto zero e a soberania tecnológica, bem como a necessidade de aumentar a despesa em defesa, garantir a autonomia estratégica aberta da Europa, dar resposta às alterações demográficas e desenvolver a digitalização, incluindo a inteligência artificial, a gestão algorítmica, a economia das plataformas e o teletrabalho, estão a transformar profundamente as economias e as sociedades na União. A União e os seus Estados-Membros devem trabalhar em conjunto para agir eficaz e proativamente face a estes desenvolvimentos estruturais e adaptar os sistemas existentes consoante necessário, reconhecendo a estreita interdependência das economias e dos mercados de trabalho dos Estados-Membros, bem como das políticas que lhes estão associadas. Essa tarefa exige uma ação política coordenada, ambiciosa e eficaz ao nível da União e dos Estados-Membros, reconhecendo simultaneamente o papel dos parceiros sociais, em conformidade com o TFUE e com as disposições da União em matéria de governação económica, tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Esta ação política deve ser acompanhada de medidas de fomento do investimento sustentável em todas as regiões da União e de um compromisso renovado a favor de reformas e investimentos devidamente sequenciados para melhorar o crescimento económico sustentável e inclusivo, as competências, a promoção de empregos de qualidade, a produtividade, a competitividade, as condições de trabalho justas, a coesão social e territorial, a convergência social e económica ascendente, a resiliência e o exercício da responsabilidade orçamental. Deve ser prestado apoio no âmbito de programas de financiamento da União existentes, em especial o Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 26 ) e os fundos da política de coesão, incluindo o Fundo Social Europeu Mais, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 27 ), e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 28 ), bem como o Fundo Social em matéria de Clima, criado pelo Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 29 ) e o Fundo para uma Transição Justa, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 30 ). A ação política deve combinar medidas do lado da oferta e do lado da procura, tendo simultaneamente em conta o impacto dessas medidas na economia, no ambiente, no emprego e na esfera social.
(8)O Pilar Europeu dos Direitos Sociais define 20 princípios e direitos para apoiar o bom funcionamento e a equidade dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social, estruturados em três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas e proteção e inclusão sociais. Estes princípios e direitos constituem a orientação estratégica da União, assegurando que as transições para a neutralidade climática, a sustentabilidade ambiental e a digitalização, e o impacto das alterações demográficas se processem de forma justa e equitativa do ponto de vista social e preservem a coesão territorial. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais, juntamente com o painel de indicadores sociais que lhe está associado, constitui uma orientação para monitorizar o desempenho dos Estados-Membros na esfera social, das competências e do emprego, incluindo a convergência social ascendente, na União no âmbito do Semestre Europeu, dinamizar reformas e investimentos aos níveis nacional, regional e local e conciliar a dimensão «social» com a dimensão do «mercado» na economia moderna de hoje, nomeadamente através da promoção da economia social. Em 4 de março de 2021, a Comissão apresentou um Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais («Plano de Ação»), que estabelece metas ambiciosas, mas realistas, para 2030, em matéria de emprego (pelo menos 78 % da população entre os 20 e os 64 anos deverá estar empregada), de competências (pelo menos 60 % de todos os adultos deverão participar em ações de formação todos os anos) e de redução da pobreza (pelo menos 15 milhões de pessoas a menos em risco de pobreza ou exclusão social, incluindo cinco milhões de crianças), e submetas complementares da União para 2030, bem como o painel de indicadores sociais revisto.
(9)Como os Chefes de Estado ou de Governo reconheceram na Cimeira Social do Porto de 8 de maio de 2021, a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais reforçará os esforços da União no sentido de uma transição digital, ecológica e justa e contribuirá para alcançar uma convergência social e económica ascendente e para enfrentar os desafios demográficos. Os Chefes de Estado ou de Governo frisaram que a dimensão social, o diálogo social e a participação ativa dos parceiros sociais constituem o fundamento de uma economia social de mercado altamente competitiva e congratularam-se com as novas grandes metas da União. Afirmaram o seu empenho, tal como estabelecido na Agenda Estratégica do Conselho Europeu para 2019-2024, em continuar a aprofundar a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais a nível da União e a nível nacional, no pleno respeito das respetivas competências e dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Por último, salientaram a importância de acompanhar de perto, inclusive ao mais alto nível, os progressos alcançados na aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e das grandes metas da União para 2030.
(10)As grandes metas da União para 2030 foram saudadas pelos Chefes de Estado ou de Governo na Cimeira Social do Porto e pelo Conselho Europeu de junho de 2021. Juntamente com o painel de indicadores sociais revisto, essas metas contribuem para acompanhar os progressos na aplicação dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais como parte do quadro de coordenação das políticas no contexto do Semestre Europeu. Além disso, na Cimeira Social do Porto apelou-se aos Estados-Membros para que definissem objetivos nacionais ambiciosos que, tendo devidamente em conta a situação inicial de cada Estado-Membro, deverão constituir um contributo adequado para a realização das grandes metas da União para 2030. A aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e os progressos realizados na consecução das grandes metas da União e das metas nacionais para 2030 são acompanhados no Relatório Conjunto sobre o Emprego adotado pelo Conselho em março de 2025 («Relatório Conjunto sobre o Emprego de 2025») e são integrados nos instrumentos de acompanhamento do Semestre Europeu. Desde a sua edição de 2024, o Relatório Conjunto sobre o Emprego inclui uma «primeira fase de análise por país» dos potenciais riscos para a convergência social ascendente, em consonância com o Quadro de Convergência Social, que identifica os Estados-Membros que enfrentam riscos potenciais a analisar numa «segunda fase» mais aprofundada. No Relatório Conjunto sobre o Emprego de 2025, foram inicialmente identificados dez Estados-Membros e a análise mais aprofundada apontou para desafios globais para três deles.
(11)Na sequência da invasão da Ucrânia pela Rússia, o Conselho Europeu, nas suas conclusões de 24 de fevereiro de 2022, condenou as ações da Rússia, que procuram comprometer a segurança e a estabilidade europeias e mundiais, e manifestou a sua solidariedade para com o povo ucraniano, destacando a violação, por parte da Rússia, do direito internacional e dos princípios da Carta das Nações Unidas. No contexto atual, a proteção temporária, tal como concedida pela Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho ( 31 ), e prorrogada pela Decisão de Execução (UE) 2024/1836 do Conselho ( 32 ), oferece assistência na União às pessoas deslocadas da Ucrânia e permite-lhes beneficiar em toda a União de direitos mínimos que lhes conferem um nível de proteção adequado. Ao participarem nos mercados de trabalho da União, as pessoas deslocadas da Ucrânia podem continuar a contribuir para reforçar a economia da União e ajudar a apoiar o seu país e os seus concidadãos que permaneceram na Ucrânia. No futuro, a experiência e as competências adquiridas podem contribuir para a reconstrução da Ucrânia. No caso das crianças e dos adolescentes não acompanhados, a proteção temporária confere o direito à tutela legal e ao acesso à educação e a cuidados na infância. Os Estados-Membros devem continuar a envolver os parceiros sociais na conceção, na aplicação e na avaliação de medidas políticas que visem dar resposta aos desafios em matéria de emprego e competências, nomeadamente o reconhecimento de qualificações de pessoas deslocadas da Ucrânia. Os parceiros sociais desempenham um papel fundamental na atenuação do impacto da guerra no que respeita à preservação do emprego e da produção.
(12)As reformas do mercado de trabalho, incluindo os mecanismos nacionais de fixação dos salários, deverão respeitar as práticas nacionais de diálogo social e de negociação coletiva, bem como a autonomia dos parceiros sociais, com vista a proporcionar salários justos que possibilitem um nível de vida digno, incluindo na reforma, e um crescimento sustentável, bem como a convergência social e económica ascendente. Tais reformas deverão atender amplamente a fatores socioeconómicos, incluindo melhorias a nível de sustentabilidade, competitividade, inovação, promoção de empregos de qualidade, condições de trabalho justas, democracia no trabalho, igualdade de género, prevenção e redução de pobreza no trabalho, educação de qualidade, formação e competências, saúde pública, proteção e inclusão sociais, alterações demográficas e a promoção de pensões complementares, bem como dos rendimentos reais. A importância do diálogo social para enfrentar os desafios no mundo do trabalho, incluindo a escassez de mão de obra e de competências, foi reafirmada na cimeira de Val Duchesse de 2024 e no Pacto para o Diálogo Social Europeu, assinado em março de 2025.
(13)Os Estados-Membros estão a ser apoiados pelo Mecanismo de Recuperação e Resiliência e por outros fundos da União na execução de reformas e investimentos alinhados com as prioridades da União, o que faz com que as economias e sociedades da União sejam mais sustentáveis, resilientes e estejam mais bem preparadas para as transições ecológica e digital. A guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia agravou desafios socioeconómicos já existentes, nomeadamente a pobreza energética devido ao aumento dos preços da energia, ao passo que as incertezas no comércio mundial e, de um modo mais geral, o contexto geopolítico põem o crescimento em perigo. Os Estados-Membros e a União devem continuar a assegurar a atenuação dos impactos na sociedade, na economia e no emprego e a equidade social nas atuais transições, tendo também em conta o facto de que uma maior autonomia estratégica aberta e uma transição ecológica acelerada ajudarão a reduzir a dependência das importações de energia e de outros produtos e tecnologias estratégicos. É essencial reforçar a resiliência na perspetiva de uma sociedade inclusiva que proteja as pessoas e lhes dê os meios necessários para antecipar e gerir a mudança, permitindo-lhes participar ativamente na sociedade e na economia.
(14)É necessário um conjunto coerente de políticas ativas do mercado de trabalho que consistam em incentivos específicos e temporários à contratação e à transição, em políticas de competências, incluindo a aprendizagem em prol da transição ecológica e do desenvolvimento sustentável, em percursos flexíveis para a reforma e em serviços de emprego direcionados, eficazes e adaptáveis, para apoiar as transições no mercado de trabalho e tirar o melhor partido do potencial inexplorado do mercado de trabalho, também em linha com a abordagem de inclusão ativa e tendo igualmente em conta as transformações ecológica e digital, tal como salientado, entre outros, na Declaração de La Hulpe de 2024 sobre o Futuro do Pilar Europeu dos Direitos Sociais ( 33 ). Devem ser asseguradas condições de trabalho adequadas, incluindo a saúde e segurança no trabalho e a saúde física e mental dos trabalhadores.
(15)Importa combater a discriminação em todas as suas formas, garantir a igualdade de género e apoiar o emprego de grupos que estão sub-representados no mercado de trabalho. Há que garantir a igualdade de acesso e oportunidades para todos e reduzir a pobreza e a exclusão social, em particular a das crianças, a das pessoas com deficiência e a dos ciganos, assegurando, em especial, o bom funcionamento dos mercados de trabalho e a existência de sistemas de proteção social adequados e inclusivos, como se prevê na Recomendação do Conselho de 8 de novembro de 2019 ( 34 ) e na Recomendação do Conselho de 30 de janeiro de 2023 ( 35 ). Além disso, deverão ser eliminados os obstáculos a uma educação e formação de qualidade orientadas para o futuro, à aprendizagem ao longo da vida e à participação no mercado de trabalho. Os Estados-Membros deverão investir na educação e acolhimento na primeira infância, em consonância com a Garantia Europeia para a Infância e com a recomendação sobre as «metas de Barcelona para 2030», em tornar o ensino e a formação profissionais mais atrativos e inclusivos, em consonância com a Recomendação do Conselho de 24 de novembro de 2020 ( 36 ), e nas competências digitais e ecológicas, em consonância o Plano de Ação para a Educação Digital e nas recomendações sobre a aprendizagem em prol da transição ecológica e do desenvolvimento sustentável e sobre percursos para o sucesso escolar. O acesso à habitação adequada e a preços acessíveis, nomeadamente através de habitação social, é uma condição necessária para garantir a igualdade de oportunidades. Importa dar respostas eficazes ao problema dos sem-abrigo, mais concretamente com medidas de prevenção e através da promoção do acesso à habitação permanente e da prestação de serviços de apoio. A igualdade de acesso em tempo útil a cuidados continuados de elevada qualidade a preços comportáveis, em conformidade com a Recomendação do Conselho de 8 de dezembro de 2022 ( 37 ), e a serviços de saúde, inclusive a medidas de prevenção e de promoção da saúde, são particularmente importantes, à luz dos potenciais futuros riscos para a saúde e no contexto do envelhecimento das sociedades. Deverá tirar-se o melhor partido do potencial das pessoas com deficiência no que toca à sua contribuição para o crescimento económico e o desenvolvimento social, em consonância com a Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no âmbito da qual os Estados-Membros foram convidados a estabelecer objetivos em matéria de emprego e educação de adultos para as pessoas com deficiência. O «Quadro Estratégico da UE para os Ciganos» ( 38 ) destaca a capacidade existente nas comunidades ciganas marginalizadas para reduzir a escassez de mão de obra e de competências e visa reduzir as disparidades de emprego entre os ciganos e a população em geral em, pelo menos, metade. As novas tecnologias e a evolução dos locais de trabalho em toda a União permitem regimes de trabalho mais flexíveis, bem como uma melhor produtividade e conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, contribuindo simultaneamente para os compromissos ecológicos da União. Estas mudanças também colocam novos desafios aos mercados de trabalho, com as repercussões que têm para as condições de trabalho, a saúde e a segurança no trabalho e para o acesso efetivo dos trabalhadores, sejam eles por conta de outrem ou por conta própria, a uma proteção social adequada. Os Estados-Membros, em colaboração com os parceiros sociais, deverão assegurar que as novas formas de organização do trabalho se traduzam em empregos de qualidade e em locais e condições de trabalho saudáveis, seguros e adequados, bem como num equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar e um envelhecimento ativo e saudável, sendo preservados os direitos laborais e sociais consagrados e reforçado o modelo social europeu.
(16)As Orientações Integradas deverão servir de base às recomendações específicas por país que o Conselho dirige aos Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão fazer pleno uso do Fundo Social Europeu Mais, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e de outros fundos da União, nomeadamente o Fundo para uma Transição Justa e o InvestEU, criado pelo Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 39 ), e o Instrumento de Assistência Técnica, a fim de fomentar o emprego de qualidade e os investimentos sociais, combater a pobreza e a exclusão social, lutar contra a discriminação e assegurar a acessibilidade e a inclusão, bem como promover oportunidades de melhoria de competências e requalificação da mão de obra, a aprendizagem ao longo da vida e educação e formação de elevada qualidade para todos, incluindo a literacia e as competências digitais, com vista a capacitar os cidadãos com os conhecimentos e as qualificações necessários para uma economia digital, ecológica e competitiva. As alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2024/795 que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) e a recente comunicação da Comissão que preconiza a modernização da política de coesão no quadro da sua revisão intercalar visam alinhar o apoio prestado com as novas prioridades estratégicas, nomeadamente para fazer face à escassez de competências em determinados setores, como o desenvolvimento e o fabrico de tecnologias críticas, a indústria da defesa e os setores afetados pela descarbonização e pelas transições ecológica e digital. Os Estados-Membros devem também utilizar plenamente o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 40 ), para apoiar os trabalhadores despedidos em resultado de processos de reestruturação de grande dimensão, como os decorrentes de transformações socioeconómicas ligadas à globalização e a alterações tecnológicas e ambientais. Ainda que se dirijam aos Estados-Membros e à União, as Orientações Integradas devem ser aplicadas em parceria com todas as autoridades nacionais, regionais e locais, associando estreitamente os parlamentos, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil.
(17)O Comité do Emprego e o Comité da Proteção Social devem acompanhar a execução das políticas relevantes à luz das Orientações para o Emprego, de acordo com os respetivos mandatos definidos no TFUE. Estes Comités e as instâncias preparatórias do Conselho implicadas na coordenação das políticas económicas e sociais devem trabalhar em estreita colaboração. Deverá manter-se o diálogo estratégico entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, em particular no que respeita às Orientações para o Emprego.
(18)Após consulta ao Comité da Proteção Social,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
As orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, constantes do anexo da Decisão (UE) 2024/3134, são mantidas para 2025 e devem ser tidas em conta pelos Estados-Membros nas respetivas políticas de emprego e nos programas de reformas.
Artigo 2.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente