COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 22.4.2025
COM(2025) 188 final
2025/0103(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera os Regulamentos (UE) 2021/694, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697, (UE) 2021/1153, (UE) 2023/1525 e (UE) 2024/795 relativo ao incentivo, no âmbito do orçamento da UE, aos investimentos relacionados com o setor da defesa, a fim de implementar o plano ReArm Europe
(Texto relevante para efeitos do EEE)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
A presidente Von der Leyen anunciou, nas orientações políticas, que se avizinha uma nova era para a defesa. Nos próximos cinco anos, a UE trabalhará no sentido de construir uma verdadeira União Europeia da Defesa. As últimas décadas revelaram um subinvestimento crónico e uma ausência de despesas eficientes nas nossas capacidades militares, o que comprometeu as capacidades de produção da base tecnológica e industrial de defesa europeia (BTIDE) e o seu potencial de inovação, provocando igualmente uma fragmentação do mercado da defesa a nível nacional. A fim de enquadrar esta nova abordagem e identificar as necessidades de investimento da UE, em 19 de março de 2025, a Comissão Europeia e a alta representante apresentaram um Livro Branco Conjunto — Prontidão da Defesa Europeia 2030.
O Livro Branco sublinha que os Estados-Membros se veem confrontados com uma ameaça grave e crescente, que exige uma resposta coordenada num espírito de solidariedade. O continente tem sido afetado pela guerra, pela agressão e por outros atos hostis. A única forma de garantir a paz e de assumir o controlo sobre o futuro da própria UE é assegurar a prontidão necessária para dissuadir estas ações. Esta capacidade de dissuasão exige um reforço da indústria de defesa da União, de modo a que esta possa produzir o equipamento necessário para dissuadir potenciais agressores. A UE conta com alicerces sólidos em termos de riqueza e de capacidade produtiva, permitindo-lhe mobilizar recursos e poderio tecnológico e industrial latente. Porém, o atual estado de prontidão da defesa encontra-se comprometido por décadas de subinvestimento no setor, o que realça a necessidade de um esforço conjunto para reforçar a postura de defesa da UE.
De modo a desenvolver as capacidades e a prontidão militar necessárias para dissuadir agressões armadas de forma credível, bem como assegurar o futuro da UE, é imprescindível aumentar a despesa europeia no domínio da defesa de forma muito significativa e durante um período prolongado. Para o efeito, é necessário um esforço combinado e sustentado a nível da UE e dos Estados-Membros no sentido de investir coletivamente na defesa da UE. Desta forma, será conferida à indústria de defesa da União a previsibilidade a longo prazo de que necessita para investir em novas capacidades de produção.
O Regulamento STEP apoia a competitividade e a vantagem tecnológica da UE. Atualmente, ao abrigo da STEP, é possível apoiar o desenvolvimento e a produção de determinadas tecnologias de defesa, nomeadamente a IA, as tecnologias de cibersegurança ou os drones.
No entanto, a UE deve fazer mais para apoiar a necessidade urgente de aumentar os investimentos europeus na defesa com o orçamento da UE.
Na sequência do ofício da presidente Ursula von der Leyen, de 4 de março, dirigido ao Conselho Europeu, a presente proposta tem por objetivo alargar o âmbito de aplicação da STEP, mediante a introdução de um quarto setor estratégico que abrange todos os produtos e tecnologias relacionados com a defesa, incluindo os abrangidos pelos domínios prioritários em matéria de capacidades identificados no Livro Branco.
Deste modo, seria possível tirar partido da STEP para canalizar recursos e investimentos adicionais para o setor da defesa, nomeadamente para a sua base tecnológica e industrial.
Para o efeito, a presente proposta introduz alterações ao Regulamento STEP, bem como aos regulamentos relativos a outros programas abrangidos pela STEP: o Fundo Europeu de Defesa (FED), o Programa Europa Digital (PED) e o Horizonte Europa (HE). A presente proposta altera ainda o regulamento sobre o apoio à produção de munições (ASAP) e o Mecanismo Interligar a Europa (MIE), de modo a reforçar a mobilização de fundos da UE para a indústria e as tecnologias de defesa.
A alteração do FED destina-se a permitir a acumulação de financiamento entre o FED e outros programas da União para a mesma ação e introduz a possibilidade de transferir para o FED recursos que foram alocados aos Estados-Membros ao abrigo dos fundos da política de coesão. É ainda alterado o ASAP, a fim de permitir transferências semelhantes dos Estados-Membros e prorrogar a aplicabilidade do regulamento para além de 30 de junho de 2025.
A alteração do PED sublinha o apoio a ações de dupla utilização enquanto objetivo geral e específico do instrumento e a possibilidade de utilizar a flexibilidade orçamental para apoiar investimentos adicionais bem orientados para a competitividade e autonomia estratégica da UE.
A alteração do programa Horizonte Europa permitirá o apoio a tecnologias com potenciais aplicações de dupla utilização no âmbito do Acelerador do Conselho Europeu da Inovação (CEI), bem como o apoio ao capital próprio para tecnologias que se centram em aplicações de defesa, a fim de promover a sua expansão. Os montantes não utilizados e os potenciais retornos dos investimentos realizados pelo Fundo do CEI durante a fase-piloto, ao abrigo do Horizonte 2020, devem ser disponibilizados para o financiamento de projetos adicionais nos domínios da dupla utilização e da defesa que beneficiem do âmbito de aplicação alterado.
A presente proposta permite igualmente à Comissão atribuir Selos STEP, ao abrigo do HE, do FED e do PED, a projetos com elevado potencial no setor da defesa, a fim de atrair financiamento de outras fontes (outros fundos da UE, fundos nacionais, investidores privados ou institucionais).
Em 1 de abril de 2025, a Comissão propôs a alteração dos regulamentos relativos ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)/Fundo de Coesão (FC), ao Fundo para uma Transição Justa (FTJ) e ao Fundo Social Europeu Mais (FSE+), a fim de continuar a promover os investimentos na defesa no âmbito da revisão intercalar da política de coesão.
A presente proposta complementa a revisão intercalar da política de coesão. O alargamento do âmbito de aplicação da STEP permitiria apoiar investimentos no desenvolvimento e produção de tecnologias críticas no setor da defesa, a apoiar no quadro dos atuais objetivos específicos da STEP previstos no FEDER e no FC. Do mesmo modo, poderia igualmente ser possível apoiar as competências relevantes para o desenvolvimento/produção de tecnologias críticas no setor da defesa ao abrigo da STEP, através do FSE+.
É necessária uma abordagem coordenada a nível da UE para assegurar a mobilidade sem entraves do pessoal e equipamento militares em toda a Europa. Enquanto programa gerido centralmente, o MIE pode garantir a seleção de projetos de mobilidade militar que apresentem elevado valor acrescentado para a UE e um grau de maturidade suficiente, com vista a uma implementação célere e coordenada em todos os Estados-Membros, com base nos corredores de mobilidade militar. O MIE garante igualmente a participação do Estado-Maior da UE na seleção de projetos e que os projetos selecionados cumprem as normas técnicas necessárias para as infraestruturas de transportes de dupla utilização.
A proposta relativa à revisão intercalar da política de coesão permite que os Estados-Membros utilizem o atual financiamento da coesão para investir em infraestruturas de defesa ou de dupla utilização, de modo a promover a mobilidade militar, beneficiando de um pré-financiamento de 30 % dos montantes programados e da possibilidade de aplicar um financiamento da União de até 100 %. Esses investimentos centrar-se-ão, principalmente, nos quatro corredores de mobilidade militar prioritários da UE. No que respeita aos investimentos na mobilidade militar, a comunicação que acompanha a revisão intercalar da política de coesão incentiva os Estados-Membros a recorrer à possibilidade de transferir recursos que lhes sejam afetados em regime de gestão partilhada para o MIE, beneficiando simultaneamente das mesmas taxas vantajosas de pré-financiamento e de cofinanciamento que o financiamento da coesão. Para facilitar este processo, propõe-se uma alteração do Regulamento MIE.
A alteração do programa MIE para o setor digital permitirá o desenvolvimento das capacidades digitais conectadas necessárias para o desenvolvimento de produtos e tecnologias de defesa, nomeadamente a interligação da computação em nuvem com a IA e as gigafábricas de IA.
•Coerência com as disposições em vigor da mesma política setorial
A proposta é coerente com os objetivos prosseguidos pelos programas da UE acima referidos e com os fundos da política de coesão. Prevê alterações específicas dos Regulamentos (UE) 2021/694, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697, (UE) 2021/1153, (UE) 2023/1525 e (UE) 2024/795.
•Coerência com outras políticas da União
A proposta limita-se a alterações específicas dos Regulamentos (UE) 2021/694, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697, (UE) 2021/1153, (UE) 2023/1525 e (UE) 2024/795 e mantém a coerência com outras políticas da União.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A proposta tem por base os artigos 114.º, 164.º, 172.º, 173.º, 175.º, terceiro parágrafo, 176.º, 177.º, 178.º, 182.º, 183.º, 188.º, e 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A proposta destina-se a promover o investimento no setor da defesa mediante a concessão de incentivos, a remoção de potenciais obstáculos e uma maior flexibilidade e simplificação. Não é possível alcançar o mesmo resultado através de ações a nível nacional.
•Proporcionalidade
A proposta destina-se a mobilizar os investimentos no setor da defesa e assegurar uma maior flexibilidade e simplificação para acelerar os investimentos. Estas medidas não excedem o necessário para alcançar esses objetivos.
•Escolha do instrumento
O regulamento é o instrumento adequado, uma vez que prevê normas diretamente aplicáveis em matéria de apoio e pelo facto de ser necessário introduzir alterações em regulamentos existentes.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
•Consultas das partes interessadas
•Recolha e utilização de competências especializadas
•Avaliação de impacto
A presente proposta não cria um novo instrumento, mas é executada através de instrumentos existentes no âmbito do orçamento da UE, que são alterados a fim de permitir uma melhor mobilização de recursos de investimento na defesa. Estes instrumentos existentes, nomeadamente o programa Horizonte Europa, o Programa Europa Digital, o Fundo Europeu de Defesa ou o Mecanismo Interligar a Europa, foram objeto de uma avaliação de impacto. Esta análise, realizada em avaliações de impacto ou em documentos de trabalho analíticos dos serviços da Comissão, abrange os impactos mais significativos da presente proposta. Por este motivo, não é necessária outra avaliação de impacto. Acresce que as alterações, limitadas e específicas, não requerem uma avaliação de impacto separada.
•Adequação da regulamentação e simplificação
•Direitos fundamentais
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente iniciativa será financiada com recursos existentes, no âmbito das dotações acordadas dos programas em causa e dos recursos humanos afetados.
A proposta reforçará a dotação do CEI em 210 milhões de EUR a partir dos montantes não utilizados e dos reembolsos do projeto-piloto do CEI do programa Horizonte 2020.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A execução da medida será acompanhada e comunicada no âmbito dos mecanismos gerais de apresentação de relatórios estabelecidos nos termos de cada programa e fundo.
•Documentos explicativos (para as diretivas)
2025/0103 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera os Regulamentos (UE) 2021/694, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697, (UE) 2021/1153, (UE) 2023/1525 e (UE) 2024/795 relativo ao incentivo, no âmbito do orçamento da UE, aos investimentos relacionados com o setor da defesa, a fim de implementar o plano ReArm Europe
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 114.º, 164.º, 172.º, 173.º, 175.º, terceiro parágrafo, 176.º, 177.º, 178.º, 182.º, 183.º, 188.º e 192.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)A instabilidade geopolítica sem precedentes e a rápida deterioração dos níveis de ameaça regional e mundial exigem um aumento urgente e significativo das despesas da União em investigação e desenvolvimento, capacidade industrial e desenvolvimento de infraestruturas relacionadas com a segurança e a defesa. Conforme identificado no Livro Branco Conjunto sobre a Prontidão da Defesa Europeia 2030, a União deve envidar esforços adicionais no sentido de atender à necessidade urgente de aumentar o investimento europeu no setor da defesa através do orçamento da União.
(2)A Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), criada ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, é uma iniciativa que visa impulsionar a competitividade da União através da mobilização de fundos de 11 programas existentes da União para tecnologias críticas em três setores estratégicos: tecnologias digitais e inovação de tecnologia profunda, tecnologias limpas e eficientes na utilização de recursos e biotecnologias. Como tal, trata-se de um bom instrumento para mobilizar, de forma coordenada e sinérgica, os recursos da União para o setor da defesa, nomeadamente para tecnologias digitais de ponta essenciais para o desenvolvimento de produtos e tecnologias de defesa.
(3)Embora o apoio a tecnologias com implicações em matéria de defesa seja hoje possível no âmbito dos três setores estratégicos existentes identificados na STEP, é necessário reforçar as potencialidades de desenvolvimento da investigação, da indústria e da inovação no domínio da defesa mediante a definição de um quarto setor estratégico na STEP, centrado em tecnologias de defesa. Este novo setor estratégico deve assegurar que os incentivos da STEP são utilizados para aumentar o financiamento da União em tecnologias de defesa e contribuem para a competitividade europeia, em consonância com os objetivos da STEP. Devem considerar-se como tecnologias de defesa as referidas no anexo da Diretiva 2009/43/CE, incluindo, nomeadamente, as tecnologias nos domínios identificados pelo Conselho Europeu em 6 de março de 2025, nomeadamente: defesa aérea e antimíssil, sistemas de artilharia, incluindo capacidades de ataque de precisão em profundidade, mísseis e munições, drones e sistemas antidrones, facilitadores estratégicos, nomeadamente no que diz respeito à proteção do espaço e das infraestruturas críticas, mobilidade militar, ciberespaço, inteligência artificial e guerra eletrónica. Relativamente à inteligência artificial, as gigafábricas de IA devem tornar-se infraestruturas essenciais para expandir rapidamente o poder da IA nas tecnologias de defesa.
(4)Além disso, por forma a otimizar a capacidade dos programas abrangidos pela STEP de mobilização dos recursos da União para o setor da defesa, é necessário esclarecer que estes programas podem prosseguir objetivos e atividades relacionados com a melhoria da competitividade da base tecnológica e industrial de defesa europeia (BTIDE), bem como atividades de investigação e desenvolvimento no domínio da defesa.
(5)O programa Horizonte Europa, criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, é o principal programa de financiamento da União para a investigação e a inovação. O Acelerador do Conselho Europeu da Inovação (CEI), criado ao abrigo do referido regulamento, apoia, em especial, inovações com possível caráter revolucionário e disruptivo, e com potencial de expansão, que possam ser demasiado arriscadas para investidores privados. As PME que desenvolvem a sua atividade no setor da defesa necessitam de financiamento para a comercialização de produtos inovadores. Contudo, estas empresas deparam-se com obstáculos acrescidos no acesso ao financiamento, em comparação com as PME de outros setores. Embora o apoio à investigação e desenvolvimento no domínio da defesa seja concedido através do Fundo Europeu de Defesa (FED), que é um programa específico do programa Horizonte Europa, é conveniente alargar o Acelerador do CEI a ações com potenciais aplicações de dupla utilização. O apoio à expansão, no âmbito do Acelerador do CEI, deve igualmente ser alargado às PME não suscetíveis de financiamento bancário, nomeadamente às empresas em fase de arranque e às pequenas empresas de média capitalização não suscetíveis de financiamento bancário, bem como às entidades que já tenham recebido apoio por parte do Acelerador que se dediquem a inovações com caráter revolucionário e disruptivo não suscetíveis de financiamento bancário e que incidam em aplicações de defesa. Justifica-se, assim, estabelecer uma exceção específica ao princípio preconizado no artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, segundo o qual as atividades de investigação e inovação no âmbito do programa Horizonte Europa incidem exclusivamente em aplicações civis, sem comprometer o objetivo de evitar duplicações desnecessárias.
(6)Acresce que, por forma a assegurar que são mobilizados os recursos adequados para o financiamento de projetos de dupla utilização e de defesa ao abrigo do programa Horizonte Europa, é conveniente estabelecer uma derrogação do disposto no artigo 212.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro, de modo a garantir que os reembolsos, incluindo adiantamentos reembolsados, receitas e montantes não utilizados líquidos de taxas e custos da componente de investimento do financiamento misto do CEI, do projeto-piloto do CEI no âmbito do programa Horizonte 2020, não sejam afetos ao orçamento da União, mas antes reinvestidos no Fundo do CEI, a fim de financiar projetos adicionais nos domínios da dupla utilização e da defesa que beneficiem do âmbito de aplicação alterado. A fim de permitir essa possibilidade, deve igualmente ser adaptado o período estabelecido no artigo 212.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro, mediante a introdução de uma derrogação.
(7)O Fundo Europeu de Defesa (FED), criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, é o principal programa para reforçar a competitividade, a inovação, a eficiência e a autonomia tecnológica da indústria de defesa da União. O FED visa igualmente apoiar ações que promovam o desenvolvimento de tecnologias disruptivas no domínio da defesa. Para melhor atender às especificidades dessas ações, nomeadamente a sua menor dimensão ou a necessidade de um apoio rápido, é conveniente simplificar os procedimentos de decisão sobre o apoio a conceder a estas ações, definindo simultaneamente no programa de trabalho as condições para essa decisão.
(8)É igualmente necessário explorar sinergias entre o FED e outros programas da União. Para o efeito, os Estados-Membros, as instituições, órgãos e organismos da União Europeia, os países terceiros, as instituições financeiras internacionais ou outros terceiros devem ter a possibilidade de contribuir voluntariamente para o programa, a título de receitas afetadas externas. Deverá ser possível proceder a transferências voluntárias de recursos alocados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada para o FED e à combinação de contribuições do FED com outros programas da União para ações específicas, desde que o apoio cumulativo da União não exceda o montante total dos custos elegíveis da ação.
(9)O Programa Europa Digital (PED), criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, destina-se a apoiar e acelerar a transformação digital da economia, indústria e sociedade europeias, e melhorar a competitividade da Europa na economia digital mundial. Neste contexto, o programa deve ter igualmente por objetivo apoiar, em especial, projetos, serviços e competências com potencial aplicação de dupla utilização, no âmbito de todos os seus objetivos específicos.
(10)A fim de reforçar a soberania e a competitividade tecnológicas, a União necessita das infraestruturas de computação, de computação em nuvem e de dados a que obriga a liderança da inteligência artificial. No âmbito da Estratégia Continental para a IA, as fábricas e gigafábricas de IA são essenciais para que a União possa competir a nível mundial e assegurar a sua autonomia estratégica e competitividade na ciência, na investigação de dupla utilização e em setores industriais críticos, incluindo a indústria de defesa. Para que sejam possíveis avanços com caráter revolucionário em domínios específicos, nomeadamente no setor da defesa, estes modelos da próxima geração exigem uma infraestrutura de computação ampla e conectada. Por conseguinte, é conveniente acrescentar, no objetivo específico n.º 1 — Computação de Alto Desempenho — do PED, um objetivo operacional suplementar relativo à implantação e ao funcionamento de fábricas de IA e de gigafábricas de IA da próxima geração especializadas no desenvolvimento, treino e execução dos modelos e aplicações de IA mais complexos e de maior dimensão, incluindo o hardware e o software necessários para essa implantação.
(11)No objetivo específico n.º 5 — Implantação e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade — do PED, é igualmente necessário acrescentar, no objetivo operacional definido para apoiar o setor público e os domínios de interesse público, uma referência ao setor da defesa, a fim de clarificar que a contribuição financeira da União ao abrigo desse objetivo pode ser alargada a esse setor.
(12)É ainda necessário adaptar as regras de elegibilidade que possam ser estabelecidas no programa de trabalho do PED, de modo a que seja possível prever que as entidades jurídicas estabelecidas em países associados e as entidades jurídicas estabelecidas na União, mas controladas a partir de países terceiros, não sejam elegíveis para participar em todas ou em algumas ações centradas em tecnologias com potencial de dupla utilização, no quadro de qualquer objetivo específico. Nesses casos, os convites à apresentação de propostas e os concursos devem ser limitados às entidades jurídicas estabelecidas ou consideradas como estando estabelecidas nos Estados-Membros e controladas pelos Estados-Membros ou por cidadãos dos Estados-Membros.
(13)O Regulamento (UE) 2023/1525 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o apoio à produção de munições (ASAP) foi adotado com a finalidade de apoiar financeiramente o reforço urgente da resposta e capacidade da BTIDE, para assegurar a disponibilidade e o fornecimento atempados de munições terra-terra e de artilharia, e de mísseis. As transferências voluntárias de recursos alocados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada para o instrumento ASAP, bem como as contribuições voluntárias adicionais dos Estados-Membros ou de outras partes interessadas pertinentes, devem contribuir para prosseguir o apoio à intensificação das capacidades de produção da União para além de 30 de junho de 2025. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2023/1525 deve ser alterado de modo a introduzir essa possibilidade. Uma vez que o referido regulamento demonstrou a sua utilidade no que se refere ao desenvolvimento, em toda a União, de novas capacidades de produção de pólvora/carga propulsora, explosivos e cartuchos, bem como de capacidade de ensaio e mísseis, é conveniente assegurar que o seu período de aplicação seja prorrogado até 31 de dezembro de 2026.
(14)O Mecanismo Interligar a Europa (MIE), criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, tem por objetivo acelerar os investimentos no domínio das redes transeuropeias, permitindo criar sinergias entre os setores dos transportes e da energia e o setor digital. A fim de apoiar a infraestrutura de computação conectada exigida pelos produtos e tecnologias de defesa, bem como no âmbito de outros domínios, os objetivos do setor do MIE digital no âmbito do referido regulamento devem abranger a implantação e o fornecimento de capacidades digitais, como a computação em nuvem, a IA e as gigafábricas de IA.
(15)O programa MIE tem igualmente por objetivo a mobilidade militar. O Livro Branco Conjunto sobre a Prontidão da Defesa Europeia 2030 considerou que a mobilidade militar constituía um elemento indispensável para a segurança e defesa europeias, destacando o valor acrescentado da União no apoio às infraestruturas de dupla utilização para a mobilidade. A revisão intercalar do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão, ambos criados ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, introduziu a possibilidade de investir em infraestruturas de defesa ou de dupla utilização para promover a mobilidade militar, beneficiando de um pré-financiamento de 30 % dos montantes programados e da possibilidade de aplicar um financiamento da União de até 100 %. Nos casos em que os Estados-Membros transfiram para o MIE recursos que lhes tenham sido alocados em regime de gestão partilhada, devem beneficiar das mesmas condições de pré-financiamento e de cofinanciamento para projetos de infraestruturas de transportes de dupla utilização introduzidas no FEDER e no Fundo de Coesão. Nesses casos, estes montantes devem ser reservados para projetos que desenvolvam os corredores de mobilidade militar, conforme identificados pelos Estados-Membros no documento sobre os requisitos militares para a mobilidade militar dentro e para além da União, bem como a conectividade e capacidades digitais.
(16)Por conseguinte, os Regulamentos (UE) 2021/694, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697, (UE) 2021/1153, (UE) 2023/1525 e (UE) 2024/795 devem ser alterados em conformidade.
(17)Dada a necessidade urgente de permitir investimentos cruciais no setor da defesa, no contexto de desafios geopolíticos prementes, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(18)Uma vez que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente, reforçar as atividades de investigação e desenvolvimento nos domínios da dupla utilização e da defesa, melhorar a competitividade da indústria de defesa da União e, por conseguinte, contribuir para o setor da defesa da União, mediante uma reorientação dos investimentos para estas prioridades críticas, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser alcançado com maior sucesso a nível da União, esta última pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, conforme consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) 2021/694 [Programa Europa Digital] é alterado do seguinte modo:
(1)Ao artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo, é aditada a seguinte alínea:
«c) Apoiar projetos, serviços, competências e aplicações de dupla utilização.»;
(2)Ao artigo 4.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea:
«d) Implantar e operar fábricas de IA e gigafábricas de IA da próxima geração especializadas no desenvolvimento, treino e execução dos modelos e aplicações de IA mais complexos e de maior dimensão, incluindo o hardware e o software necessários para essa implantação.»;
(3)No artigo 8.º, n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) Apoiar o setor público e os domínios de interesse público, como a saúde e a prestação de cuidados, o ensino, o sistema judiciário, as alfândegas, a defesa, os transportes, a mobilidade, a energia, o ambiente e os setores cultural e criativo, incluindo as empresas relevantes estabelecidas na União, na implantação efetiva de tecnologias digitais de ponta e no acesso efetivo às mesmas, tais como a computação de alto desempenho, as tecnologias quânticas, a IA e a cibersegurança;»;
(4)No artigo 12.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. O programa de trabalho pode igualmente prever que as entidades jurídicas estabelecidas em países associados e as entidades jurídicas estabelecidas na União, mas controladas a partir de países terceiros, não sejam elegíveis para participar em todas ou em algumas das ações no quadro do objetivo específico n.º 3, por razões de segurança devidamente justificadas, bem como em ações centradas em tecnologias com potencial de dupla utilização, no quadro de qualquer objetivo específico. Nesses casos, os convites à apresentação de propostas e os concursos devem ser limitados às entidades jurídicas estabelecidas ou consideradas como estando estabelecidas nos Estados-Membros e controladas pelos Estados-Membros ou por cidadãos dos Estados-Membros. Estas restrições podem aplicar-se ao acesso às capacidades implantadas no âmbito desses convites e concursos.».
Artigo 2.º
O Regulamento (UE) 2021/695 [Horizonte Europa] é alterado do seguinte modo:
(1)No artigo 46.º, é inserido o seguinte n.º 4-A:
«4-A. Em derrogação do disposto no artigo 212.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro, os reembolsos, incluindo adiantamentos reembolsados, receitas e montantes não utilizados líquidos de taxas e custos do financiamento misto do CEI do projeto-piloto do CEI no âmbito do programa Horizonte 2020, são considerados como receitas afetadas internas, de acordo com o artigo 21.º, n.º 3, alínea f), e com o artigo 21.º, n.os 4 e 5, do Regulamento Financeiro, devendo a limitação temporal de dois anos, prevista no artigo 212.º, n.º 3, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, aplicar-se a partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento].»;
(2)O artigo 48.º, n.º 1, segundo parágrafo, é alterado do seguinte modo:
(a) Na alínea a), é aditada a seguinte frase:
«Em derrogação do disposto no artigo 7.º, n.º 1, esse apoio pode incluir potenciais aplicações de dupla utilização;»;
(b)Na alínea b), é aditada a seguinte frase:
«Em derrogação do disposto no artigo 7.º, n.º 1, esse apoio pode incluir potenciais aplicações de dupla utilização;»;
(c) Na alínea c), é aditada a seguinte frase:
«Em derrogação do disposto no artigo 7.º, n.º 1, esse apoio pode incluir potenciais aplicações de dupla utilização;»;
(d)Na alínea d), é aditada a seguinte frase:
«Em derrogação do disposto no artigo 7.º, n.º 1, esse apoio pode incluir inovação em tecnologias críticas centradas em aplicações de defesa.».
Artigo 3.º
O Regulamento (UE) 2021/697 [Fundo Europeu de Defesa] é alterado do seguinte modo:
(1)O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Apoio às tecnologias disruptivas no domínio da defesa
1.A Comissão apoia ações que promovam o desenvolvimento de tecnologias disruptivas no domínio da defesa nas áreas de intervenção definidas nos programas de trabalho a que se refere o artigo 24.º.
2.Os programas de trabalho estabelecem as formas de financiamento mais adequadas, os critérios e procedimentos de seleção e de adjudicação, e a aplicação de tecnologias disruptivas no domínio da defesa.»;
(2)É inserido o seguinte artigo 8.º-A:
«Artigo 8.º-A
Financiamento cumulativo e transferências de recursos
1.Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo de outro programa da União pode receber igualmente uma contribuição ao abrigo do Programa, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras do programa da União em causa são aplicáveis à contribuição correspondente para a ação. O apoio proveniente dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, de acordo com os documentos que estabelecem as condições do apoio.
2.Os recursos alocados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido do Estado-Membro em causa, ser transferidos para o Programa, nas condições estabelecidas nas disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2021/1060 para 2021-2027. A Comissão executa esses recursos diretamente, nos termos do artigo 62.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, nos termos da alínea c) do mesmo parágrafo. Esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa.
Os recursos transferidos em conformidade com o n.º 2 do presente artigo podem, em derrogação do disposto no artigo 13.º, n.º 2, do presente regulamento, ser utilizados para contribuir para o financiamento de ações elegíveis nos termos do artigo 10.º do presente regulamento, até 100 % dos custos elegíveis.
3.Se a Comissão não tiver assumido um compromisso jurídico ao abrigo de um regime de gestão direta ou indireta relativamente aos recursos transferidos em conformidade com o n.º 3 e, o mais tardar, até 30 de setembro de 2027, os recursos não alocados correspondentes podem voltar a ser transferidos para um ou vários dos respetivos programas de origem, a pedido do Estado-Membro em causa, nos termos das condições enunciadas nas disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2021/1060.
4.Os Estados-Membros, as instituições, órgãos e organismos da União Europeia, os países terceiros, as organizações internacionais, as instituições financeiras internacionais ou outros terceiros podem efetuar contribuições financeiras suplementares para o Programa. Essas contribuições financeiras constituem receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alíneas a), d), ou e), ou do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro.».
Artigo 4.º
O Regulamento (UE) 2021/1153 [Mecanismo Interligar a Europa] é alterado do seguinte modo:
(1)O artigo 3.º, n.º 2, é alterado da seguinte forma:
A alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c) No setor digital: contribuir para o desenvolvimento de projetos de interesse comum relacionados com a implantação de redes de muito alta capacidade seguras e protegidas, e com o acesso às mesmas, incluindo sistemas de 5G, para a criação e implantação de capacidades digitais, como a computação em nuvem, a IA e as gigafábricas de IA, para uma maior resiliência e capacidade das redes digitais dorsais nos territórios da União através da sua ligação a territórios vizinhos, bem como para a digitalização das redes de transportes e de energia.»;
(2)No artigo 8.º, n.º 4, é aditada a seguinte alínea f):
«f) É dada prioridade a projetos de interesse comum que contribuam para a criação e implantação ou melhoria significativa de capacidades digitais, incluindo a computação em nuvem, a IA e as gigafábricas de IA, na medida em que contribuam significativamente para a melhoria do desempenho, resiliência e segurança das infraestruturas de transportes, energéticas e digitais que sejam críticas para a realização do mercado interno.»;
(3)No artigo 9.º, n.º 4, é aditada a seguinte alínea f):
«f) ações que apoiem a criação e implantação de capacidades digitais nos domínios da computação em nuvem, da IA e das gigafábricas de IA.»;
(4)No artigo 15.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea b-A):
«b-A) Sob reserva da transferência dos recursos necessários para o MIE no contexto da revisão intercalar dos programas apoiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelo Fundo de Coesão [adicionar referência jurídica ao regulamento adotado ao abrigo do documento COM(2025)123, 2025/0084 (COD)], nos termos do artigo 4.º, n.º 13, para as obras relativas aos objetivos específicos referidos no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), subalínea ii), aplicam-se as seguintes condições:
i)as taxas de cofinanciamento podem ser aumentadas para um máximo de 100 %,
ii)as ações são elegíveis para um pagamento de pré-financiamento correspondente a, pelo menos, 30 % do montante atribuído na convenção de subvenção,
iii)as ações devem estar localizadas num ou mais dos quatro corredores de mobilidade militar prioritários da UE identificados pelos Estados-Membros no anexo II do documento "Requisitos militares para a mobilidade militar dentro e para além da UE", conforme adotado pelo Conselho em [18 de março de 2025 e com a referência ST 6728/25 ADD1], e devem cumprir os requisitos em matéria de infraestruturas estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2021/1328 da Comissão.».
Artigo 5.º
O Regulamento (UE) 2023/1525 [ASAP] é alterado do seguinte modo:
(1)No artigo 6.º, são inseridos os seguintes números:
«3-A. Os Estados-Membros, as instituições, órgãos e organismos da União, os países terceiros, as organizações internacionais, as instituições financeiras internacionais ou outros terceiros podem efetuar contribuições financeiras suplementares para o Instrumento. Essas contribuições financeiras constituem receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alíneas a), d), ou e), ou do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro.
3-B. Os recursos alocados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido dos Estados-Membros em causa, ser transferidos para o Instrumento, nas condições estabelecidas nas disposições aplicáveis do Regulamento 2021/1060. A Comissão executa esses recursos diretamente, nos termos do artigo 62.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, nos termos da alínea c) do mesmo parágrafo. Esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa.
3-C. Os recursos transferidos em conformidade com o n.º 3.º-B do presente artigo podem, em derrogação do disposto no artigo 19.º-C, n.º 6, do presente regulamento, ser utilizados para contribuir para o financiamento de ações elegíveis nos termos do artigo 13.º do presente regulamento até 100 % dos custos elegíveis.
3-D. Se a Comissão não tiver assumido um compromisso jurídico ao abrigo de um regime de gestão direta ou indireta relativamente aos recursos transferidos em conformidade com o n.º 3-B e, o mais tardar, até 30 de setembro de 2027, os recursos não alocados correspondentes podem voltar a ser transferidos para um ou vários dos respetivos programas de origem, a pedido do Estado-Membro em causa, nos termos das condições enunciadas nas disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2021/1060.»;
(2)No artigo 24.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2026. Tal não afeta a continuação ou alteração de ações iniciadas ao abrigo do presente regulamento, nem quaisquer ações necessárias para proteger os interesses financeiros da União.».
Artigo 6.º
No artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/795 [Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP)], é aditada a seguinte subalínea:
«iv)
tecnologias de defesa;».
Artigo 7.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3
1.1.
Título da proposta / iniciativa
3
1.2.
Domínios de intervenção em causa
3
1.3.
Objetivos
3
1.3.1.
Objetivos gerais
3
1.3.2.
Objetivos específicos
3
1.3.3.
Resultados e impacto esperados
3
1.3.4.
Indicadores de desempenho
3
1.4.
A proposta / iniciativa refere-se:
4
1.5.
Justificação da proposta / iniciativa
4
1.5.1.
Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa
4
1.5.2.
Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
4
1.5.3.
Ensinamentos retirados de experiências semelhantes
4
1.5.4.
Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados
5
1.5.5.
Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
5
1.6.
Duração da proposta / iniciativa e do seu impacto financeiro
6
1.7.
Métodos de execução orçamental previstos
6
2.
MEDIDAS DE GESTÃO
8
2.1.
Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
8
2.2.
Sistemas de gestão e de controlo
8
2.2.1.
Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
8
2.2.2.
Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar
8
2.2.3.
Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
8
2.3.
Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
9
3.
IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
10
3.1.
Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas
10
3.2.
Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
12
3.2.1.
Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
12
3.2.1.1.
Dotações provenientes do orçamento votado
12
3.2.1.2.
Dotações provenientes de receitas afetadas externas
17
3.2.2.
Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais
22
3.2.3.
Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
24
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado
24
3.2.3.2.
Dotações provenientes de receitas afetadas externas
24
3.2.3.3.
Total das dotações
24
3.2.4.
Necessidades estimadas de recursos humanos
25
3.2.4.1.
Financiamento proveniente do orçamento votado
25
3.2.4.2.
Financiamento proveniente de receitas afetadas externas
26
3.2.4.3.
Necessidades totais de recursos humanos
26
3.2.5.
Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais
28
3.2.6.
Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
28
3.2.7.
Participação de terceiros no financiamento
28
3.3.
Impacto estimado nas receitas
29
4.
Dimensões digitais
29
4.1.
Requisitos de relevância digital
30
4.2.
Dados
30
4.3.
Soluções digitais
31
4.4.
Avaliação da interoperabilidade
31
4.5.
Medidas de apoio à execução digital
32
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.
Título da proposta / iniciativa
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) 2021/694, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697, (UE) 2021/1153, (UE) 2023/1525 e (UE) 2024/795, relativo ao incentivo, no âmbito do orçamento da UE, aos investimentos relacionados com o setor da defesa, a fim de implementar o plano ReArm Europe
1.2.
Domínios de intervenção em causa
Uma nova era para a defesa e a segurança europeias
1.3.
Objetivos
1.3.1.
Objetivos gerais
Incentivar, no orçamento da UE, os investimentos relacionados com o setor da defesa e reforçar a base tecnológica e industrial de defesa europeia em conformidade com o plano ReArm Europe.
1.3.2.
Objetivos específicos
·Permitir o alargamento da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), de modo a abranger produtos e tecnologias relacionados com a defesa, e reforçar a autonomia estratégica da UE no setor da defesa.
·Alterar o Fundo Europeu de Defesa (FED), a fim de 1) explorar melhor as sinergias com outros programas da União, permitindo a combinação das contribuições do FED com outros programas da União para ações específicas; 2) permitir transferências voluntárias de recursos alocados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada para o FED; 3) simplificar o processo de avaliação e financiamento do desenvolvimento de tecnologias disruptivas no domínio da defesa.
·Alterar o Regulamento sobre o Apoio à Produção de Munições (ASAP), de modo a 1) introduzir a possibilidade de transferências voluntárias de recursos alocados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada para o ASAP, bem como contribuições voluntárias adicionais dos Estados-Membros ou de outras partes interessadas pertinentes; 2) prorrogar a aplicação do Regulamento ASAP até 31 de dezembro de 2026, a fim de assegurar o apoio contínuo ao desenvolvimento de novas capacidades de produção de munições e produtos conexos.
·Alterar o Programa Europa Digital (PED), a fim de reforçar a sua ênfase na autonomia estratégica e na competitividade e apoiar melhor as tecnologias e aplicações de dupla utilização, nomeadamente a implantação de infraestruturas digitais, como a inteligência artificial, a computação de alto desempenho e a cibersegurança, designadamente através do desenvolvimento de fábricas e gigafábricas de IA. A alteração assegurará igualmente que o financiamento do programa seja utilizado em consonância com os interesses estratégicos da UE, nomeadamente através da adaptação das regras de elegibilidade aplicáveis às ações de dupla utilização.
·Alterar o programa Horizonte Europa, a fim de permitir o apoio a projetos com potenciais aplicações de dupla utilização, no âmbito do Acelerador do Conselho Europeu da Inovação (CEI), bem como projetos centrados em aplicações de defesa, no quadro da iniciativa de expansão da STEP promovida pelo CEI.
·Alterar o Mecanismo Interligar a Europa (MIE), a fim de alargar os seus objetivos para o setor digital, de modo a abranger a implantação e o fornecimento de capacidades digitais, como a computação em nuvem, a IA e as gigafábricas de IA, e contribuir para o desenvolvimento de projetos de interesse comum relativos a redes e infraestruturas eficientes, interligadas e multimodais para uma mobilidade inteligente, interoperável, sustentável, inclusiva, acessível, segura e protegida, em conformidade com os objetivos do Regulamento (UE) n.º 1315/2013.
1.3.3.
Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.
Prevê-se que o regulamento mini-omnibus proposto tenha os seguintes efeitos nos beneficiários e grupos visados:
Aumento dos investimentos no setor da defesa: a proposta proporcionará aos Estados-Membros uma maior flexibilidade na utilização do orçamento da UE, de modo a fazer face às suas necessidades no domínio da defesa, resultando num aumento significativo dos investimentos neste setor, em consonância com os objetivos do plano ReArm Europe.
Reforço da base tecnológica e industrial de defesa europeia (BTIDE): ao apoiar o desenvolvimento de tecnologias de defesa e de dupla utilização, a proposta permitirá à UE reduzir a sua dependência de fornecedores de países terceiros e reforçar a sua autonomia estratégica, o que, em última análise, irá reforçar a BTIDE.
Melhoria da prontidão, das capacidades e da mobilidade militares: a proposta permitirá aos Estados-Membros colmatar as suas lacunas no que respeita às capacidades de defesa, bem como desenvolver a prontidão militar necessária para dissuadir agressões armadas de forma credível e melhorar a mobilidade militar em todo o continente, nomeadamente através do desenvolvimento de corredores de mobilidade militar. As novas taxas de pré-financiamento e de cofinanciamento para projetos de infraestruturas de transportes de dupla utilização irão incentivar os Estados-Membros a transferir recursos em regime de gestão partilhada para o MIE, possibilitando uma abordagem coordenada aos investimentos em mobilidade militar em todos os Estados-Membros e contribuindo para a prossecução dos objetivos do Livro Branco Conjunto sobre a Prontidão da Defesa Europeia 2030.
Apoio às PME e às empresas em fase de arranque: ao permitir que as tecnologias de dupla utilização e de defesa sejam abrangidas pelo Acelerador e pelo programa Scale Up do Conselho Europeu da Inovação (CEI), a proposta promoverá a inovação e a competitividade na UE, reforçará a BTIDE e proporcionará oportunidades de desenvolvimento e de crescimento às PME e às empresas em fase de arranque.
Reforço das sinergias com outros setores: a proposta facilitará o reforço das sinergias entre o setor da defesa e outros setores, designadamente o setor digital, uma vez que possibilitará o financiamento de iniciativas como as fábricas e gigafábricas de IA, bem como de projetos de dupla utilização com potenciais repercussões positivas para a inovação e para a competitividade em domínios como a investigação, a tecnologia e a indústria.
Estes resultados e impactos esperados irão beneficiar várias partes interessadas, nomeadamente:
— os Estados-Membros, ao proporcionarem uma maior flexibilidade na utilização do financiamento da UE para apoiar a segurança e a defesa,
— a indústria de defesa da UE, incluindo as PME e as empresas em fase de arranque, ao proporcionarem oportunidades de crescimento e de inovação e reforçando a BTIDE,
— os cidadãos da UE, ao contribuírem para a paz, a segurança e a autonomia estratégica.
1.3.4.
Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
|
Objetivo específico
|
Indicador
|
|
Reforço da base tecnológica e industrial de defesa europeia (BTIDE) e resiliência da cadeia de abastecimento
|
Número de projetos de defesa apoiados pela STEP
|
|
Melhoria da mobilidade militar
|
Número de componentes de infraestruturas de transportes adaptados aos requisitos de dupla utilização
|
|
Apoio à inovação no domínio da defesa
Apoio às PME e às empresas em fase de arranque que desenvolvam tecnologias de dupla utilização e de defesa
|
Redução do tempo necessário para a avaliação e adjudicação de projetos do FED relacionados com tecnologias disruptivas no domínio da defesa
Número de PME e de empresas em fase de arranque nos setores da defesa e da dupla utilização que recebem financiamento ao abrigo do Acelerador do Conselho Europeu da Inovação (CEI) e do programa STEP Scale Up do CEI
|
|
Reforço das sinergias com outros setores, nomeadamente com o setor digital
|
Número de projetos financiados através do PED com uma componente de dupla utilização ou de defesa
|
1.4.
A proposta / iniciativa refere-se:
a uma nova ação
a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória
à prorrogação de uma ação existente
à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / para uma nova ação
1.5.
Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.
Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa
A proposta tem por objetivo responder à necessidade de aumentar e acelerar os investimentos no setor da defesa e de desenvolver uma BTIDE forte e competitiva, em consonância com o plano ReArm Europe. A proposta visa introduzir alterações nos programas da UE existentes, nomeadamente a STEP, o programa Horizonte Europa, o FED, o ASAP, o PED e o MIE, a fim de apoiar iniciativas nos domínios da defesa e da dupla utilização. As alterações específicas dos regulamentos da UE entrarão em vigor imediatamente após a adoção do regulamento proposto. Se for caso disso, devem ser tidas em consideração na elaboração e/ou alteração dos programas de trabalho existentes de iniciativas pertinentes (o programa Horizonte Europa, o MIE, o PED, a STEP e o FED). Deste modo, será possível lançar novos convites à apresentação de propostas e selecionar projetos alinhados com os objetivos da UE e dos Estados-Membros em matéria de defesa e segurança.
Calendário de execução:
O calendário de execução para o regulamento mini-omnibus será influenciado pelos ciclos dos programas existentes e pela necessidade de refletir as alterações nos respetivos programas de trabalho. Em relação à maioria dos programas, prevê-se que as alterações sejam introduzidas no próximo programa de trabalho disponível, sendo lançados, pouco tempo depois, os primeiros convites à apresentação de propostas.
No caso das alterações que introduzem a possibilidade de os Estados-Membros canalizarem fundos da política de coesão para investimentos relacionados com o setor da defesa (nomeadamente o MIE, a STEP, o FED e o ASAP), a fim de beneficiarem do pré-financiamento adicional de 30 % dos montantes programados, os Estados-Membros devem apresentar as suas alterações aos programas até ao final de 2025.
1.5.2.
Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
O valor acrescentado da ação da UE reside na sua capacidade de coordenação dos investimentos, de maximização da eficiência orçamental e de melhoria da eficácia no apoio aos investimentos no setor da defesa, em comparação com o que seria possível por qualquer Estado-Membro agindo isoladamente. O papel da UE na promoção de uma abordagem coordenada do investimento no setor da defesa permite aos Estados-Membros fazerem face às suas necessidades de defesa, o que é essencial para garantir a segurança e a estabilidade da UE e dos seus Estados-Membros.
Razões para uma ação a nível da UE (ex-ante)
–A necessidade de um investimento coordenado no setor da defesa, de modo a fazer face aos desafios e ameaças comuns em matéria de segurança, aos quais os Estados-Membros não podem dar uma resposta eficaz agindo isoladamente.
–A importância de maximizar a eficiência orçamental, de maximizar a complementaridade dos diferentes programas de financiamento e de evitar a duplicação de esforços, o que pode ser alcançado através da coordenação e cooperação a nível da UE.
Razões para uma ação a nível da UE (ex-ante)
–Apoiar a prontidão da defesa e melhorar a mobilidade militar, o que reforçará a capacidade de resposta dos Estados-Membros a desafios e ameaças comuns em matéria de segurança.
–Maior competitividade e inovação na indústria de defesa europeia, em resultado da abordagem coordenada da UE em matéria de investimento no setor da defesa e do desenvolvimento de uma base tecnológica e industrial de defesa europeia (BTIDE) forte e competitiva.
–Maximização das sinergias entre os diferentes instrumentos financeiros da UE e reforço da escala e do âmbito de aplicação, o que permitirá à UE tirar partido dos seus recursos de forma mais eficaz e alcançar um impacto mais significativo com os seus investimentos em comparação com o que seria possível a qualquer Estado-Membro agindo isoladamente, sobretudo no que se refere a projetos de grande escala.
–Melhor relação custo-benefício, resultante da utilização eficiente dos recursos e da redução da duplicação de esforços, o que permitirá à UE alcançar melhores resultados com os recursos à sua disposição. Ao combinar os recursos dos diversos programas da UE, bem como os conhecimentos especializados obtidos no âmbito dos mesmos, a UE pode estabelecer uma abordagem mais abrangente e integrada do investimento no setor da defesa, o que proporcionará maiores benefícios e vantagens em comparação com o que seria possível obter com cada programa individualmente.
1.5.3.
Ensinamentos retirados de experiências semelhantes
A UE regista um historial de sucesso no que se refere à adaptação dos seus instrumentos de financiamento para fazer face a desafios e prioridades emergentes. A título de exemplo, durante a pandemia de COVID-19, a UE introduziu vários instrumentos com vista a apoiar a recuperação e resiliência das regiões e comunidades afetadas, nomeadamente a Iniciativa de Investimento de Resposta ao Coronavírus (CRII e a CRII+), bem como a REACT-EU (Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa). De igual modo, em resposta à guerra entre a Rússia e a Ucrânia e à consequente crise dos preços da energia, a UE propôs uma utilização mais flexível dos seus instrumentos de financiamento para ajudar os Estados-Membros a enfrentar vários desafios.
Estas experiências demonstraram que a adaptação dos instrumentos de financiamento da UE pode revelar-se uma forma eficaz de dar resposta à evolução dos desafios e das prioridades estratégicas. Realçaram igualmente a importância de uma estreita coordenação e cooperação entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as autoridades competentes, a fim de assegurar que os fundos são utilizados de forma eficaz e eficiente.
No contexto do investimento no setor da defesa, a UE por tirar ilações destas experiências para assegurar que a adaptação dos seus instrumentos de financiamento é efetuada de forma transparente, responsável e eficaz. Partindo destas experiências, a UE pode criar um quadro mais flexível e reativo, dotado de melhores instrumentos para fazer face aos desafios complexos e em constante evolução que a UE e os seus Estados-Membros enfrentam.
1.5.4.
Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados
As alterações específicas propostas dos regulamentos da UE pertinentes são plenamente compatíveis com o atual quadro financeiro plurianual (QFP) 2021-2027. As alterações não exigem qualquer financiamento adicional proveniente do orçamento da UE, nem afetam a dotação orçamental global para a maioria dos programas, uma vez que se destinam a otimizar a utilização dos recursos existentes no âmbito dos atuais programas. As flexibilidades e sinergias propostas entre os diferentes instrumentos financeiros da UE, como a STEP, o FED, o ASAP, o MIE e o PED, são também plenamente coerentes com o atual QFP. Contudo, para alcançar os objetivos da proposta mini-omnibus, serão alocados ao programa Horizonte Europa recursos adicionais provenientes de reembolsos do projeto-piloto do CEI no anterior QFP, ao abrigo do programa Horizonte 2020, especificamente para o Conselho Europeu da Inovação. Este reforço específico permitirá apoiar o desenvolvimento de tecnologias inovadoras nos domínios da defesa e da dupla utilização, e será executado no âmbito do atual QFP.
As alterações propostas poderão servir de base para o futuro QFP, uma vez que fornecem informações e ensinamentos valiosos resultantes da execução dos atuais programas. A experiência adquirida com a flexibilização dos fundos da coesão e a criação de sinergias entre os diferentes instrumentos financeiros da UE podem ser tomadas em consideração na conceção de futuros programas e dotações orçamentais da UE. Dessa forma, será possível contribuir para assegurar que o futuro financiamento da UE seja mais eficaz, eficiente e mais bem alinhado com as prioridades estratégicas da UE, incluindo nos domínios da defesa e da segurança.
1.5.5.
Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
As alterações específicas propostas dos regulamentos da UE pertinentes apresentam um conjunto de opções de financiamento e de possibilidades de reafetação que podem contribuir para otimizar a utilização dos recursos existentes e apoiar o desenvolvimento de capacidades e tecnologias de defesa na UE.
Uma das opções de financiamento prevê a possibilidade de canalizar fundos da coesão para o apoio a investimentos e atividades relacionados com a defesa, nomeadamente através da STEP.
A alteração do Fundo Europeu de Defesa (FED) tem por objetivo permitir a acumulação de financiamento, entre o FED e outros programas da União, para a mesma ação, permitindo uma abordagem mais abrangente e integrada do apoio aos investimentos relacionados com a defesa. A alteração prevê ainda a possibilidade de transferir para o FED recursos alocados aos Estados-Membros ao abrigo dos fundos da política de coesão, o que permitiria aos Estados-Membros reafetar os seus fundos da política de coesão para apoiar investimentos relacionados com a defesa. Por outro lado, a alteração do ASAP permitirá que sejam efetuadas transferências voluntárias de recursos alocados aos Estados-Membros ao abrigo dos fundos da política de coesão para o instrumento ASAP, bem como contribuições voluntárias adicionais dos Estados-Membros.
A alteração do Programa Europa Digital (PED) prevê a possibilidade de recorrer à flexibilidade orçamental para apoiar investimentos adicionais bem direcionados, a fim de promover a competitividade e a autonomia estratégica da UE, incluindo a dupla utilização.
A alteração do programa Horizonte Europa permitirá apoiar projetos com potenciais aplicações de dupla utilização ao abrigo do Acelerador do Conselho Europeu da Inovação (CEI), através de subvenções e capital próprio, bem como projetos centrados em aplicações de defesa ao abrigo do regime de expansão do Acelerador do CEI, apenas através de capital próprio.
A alteração do MIE permitirá o desenvolvimento das capacidades digitais conectadas necessárias para a criação de produtos e tecnologias de defesa, nomeadamente a interligação da computação em nuvem com a IA e as gigafábricas de IA, bem como a mobilidade militar. Desse modo, será possível apoiar o desenvolvimento de infraestruturas e tecnologias essenciais para a segurança e a defesa. A dotação do MIE para a mobilidade militar (no valor de 1,7 mil milhões de EUR) foi integralmente alocada para projetos em 2024, após três convites à apresentação de propostas. Por conseguinte, a fim de apoiar novos projetos de mobilidade militar ao abrigo do MIE, existe a possibilidade de os Estados-Membros efetuarem transferências de recursos em regime de gestão partilhada.
1.6.
Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro
duração limitada
– válido de abril de 2025 a 31 de dezembro de 2028
– impacto financeiro no período compreendido entre 2025 e 2027 para as dotações de autorização e entre 2025 e 2030 para as dotações de pagamento.
duração ilimitada
–aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,
–seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.
1.7.
Métodos de execução orçamental previstos
Gestão direta pela Comissão
– pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União,
– pelas agências de execução.
Gestão partilhada com os Estados-Membros
Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:
– em países terceiros ou nos organismos por estes designados,
– em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar),
– no Banco Europeu de Investimento e no Fundo Europeu de Investimento,
– nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro,
– em organismos de direito público,
– em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas,
– em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas,
– em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente,
–em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União.
Observações
O método de execução orçamental dependerá do programa específico afetado pela alteração. Mais concretamente:
Quanto ao programa Horizonte Europa/Acelerador do CEI, prevê-se que a execução seja realizada através de agências de execução (nomeadamente, a EISMEA); o Fundo do CEI é gerido pelo Banco Europeu de Investimento.
Relativamente à STEP, ao MIE, ao PED, ao FED e ao ASAP, está prevista a gestão direta.
No caso do MIE, o programa é executado em regime de gestão direta, sendo delegado na sua totalidade na Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente (CINEA). Algumas ações de apoio ao programa são geridas diretamente pela Comissão.
No que respeita à Política de Coesão, aplicar-se-á a gestão partilhada com os Estados-Membros.
2.
MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.
Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
As alterações específicas previstas no regulamento serão objeto de acompanhamento e avaliação em conformidade com as regras e os procedimentos estabelecidos nos programas pertinentes, nomeadamente no programa Horizonte Europa, no MIE, no PED, no FED, no ASAP e na STEP. A frequência e as condições do acompanhamento e da prestação de informações serão as especificadas nos respetivos regulamentos e acordos dos programas.
Acresce que, no que se refere às disposições relacionadas com a Política de Coesão, a avaliação e a prestação de informações com regularidade serão realizadas em conformidade com as obrigações pertinentes da Política de Coesão, nomeadamente com os requisitos das avaliações ex-ante, das avaliações intercalares e das avaliações ex-post, bem como com os requisitos em matéria de prestação de informações estabelecidos nos regulamentos e acordos de financiamento aplicáveis.
De um modo geral, o acompanhamento e a prestação de informações serão efetuados regularmente, com a frequência e nas condições especificadas a determinar pelas autoridades responsáveis pelos programas, e nos termos das regras e regulamentos aplicáveis.
2.2.
Sistemas de gestão e de controlo
2.2.1.
Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
Os métodos de execução orçamental, os mecanismos de execução do financiamento, as modalidades de pagamento e a estratégia de controlo que são propostos têm por base as estruturas e os mecanismos existentes já em vigor para os programas pertinentes (Horizonte Europa, MIE, PED, FED, ASAP e STEP).
As alterações introduzidas pelo presente regulamento não introduzem quaisquer alterações a este respeito. Ao invés, assentam nos quadros vigentes concebidos para assegurar uma execução eficaz, eficiente e económica dos programas.
O recurso à gestão direta, à gestão partilhada e às agências de execução, bem como os mecanismos de execução do financiamento e as estratégias de controlo, foram estabelecidos e testados no contexto dos programas existentes. As alterações propostas não exigem quaisquer alterações significativas a estas estruturas existentes. A Comissão basear-se-á nos conhecimentos especializados, nos sistemas e nos procedimentos existentes para executar os programas alterados.
A estratégia de controlo, incluindo a abordagem baseada no risco, os controlos, auditorias e avaliações ex-ante, intercalares e ex-post continuarão a aplicar-se em conformidade com as regras e regulamentos vigentes ao abrigo dos programas pertinentes. A Comissão continuará a acompanhar a execução dos programas e a prestar informações sobre a mesma, incluindo no que respeita às disposições alteradas, em conformidade com os requisitos e os procedimentos aplicáveis.
2.2.2.
Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar
Os sistemas de controlo interno em vigor para os programas existentes (Horizonte Europa, MIE, PED, FED, ASAP e STEP) foram concebidos para identificar e mitigar riscos, incluindo o risco de erros e irregularidades.
As alterações introduzidas pelo presente regulamento não alteram substancialmente o panorama dos riscos dos programas existentes. A Comissão continuará a basear-se nos sistemas de controlo interno existentes que foram criados para assegurar uma execução eficaz e eficiente dos programas.
2.2.3.
Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
Prevê-se que a relação custo-eficácia dos controlos dos programas alterados seja consentânea com os programas existentes. A Comissão continuará a basear-se nos sistemas de controlo existentes que foram criados para assegurar uma execução eficaz e eficiente dos programas, uma vez que as alterações não introduzem quaisquer mudanças significativas nos programas.
A Comissão continuará a acompanhar a execução dos programas e a prestar informações sobre a mesma, nomeadamente no que respeita às disposições alteradas, em conformidade com os requisitos e os procedimentos aplicáveis.
2.3.
Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
A Comissão continuará a aplicar as medidas previstas no âmbito dos programas afetados pelo regulamento proposto, a fim de prevenir fraudes e irregularidades, incluindo as medidas descritas na estratégia antifraude da Comissão.
Os programas alterados estarão igualmente sujeitos ao quadro global de luta contra a fraude da Comissão, o qual prevê o acompanhamento dos riscos e dos incidentes relacionados com fraude, bem como a prestação de informações sobre os mesmos, de forma regular. A Comissão continuará a trabalhar em estreita colaboração com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e com outras autoridades competentes, a fim de prevenir e investigar fraudes e irregularidades.
Nesta fase, não estão previstas medidas adicionais, uma vez que se considera que as medidas existentes são adequadas para prevenir fraudes e irregularidades nos programas alterados.
3.
IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3.1.
Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)
·Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das despesas
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD/DND
|
dos países da EFTA
|
de países candidatos e países candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
1
|
01.020301 Conselho Europeu da Inovação (Horizonte Europa)
|
DD
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
|
5
|
13.04.01.00 — Mobilidade militar
|
DD
|
NÃO
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
|
5
|
13.01.03.01 — Despesas de apoio à mobilidade militar
|
DND
|
NÃO
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
|
5
|
13.01.03.74 — Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente — Contribuição do Mecanismo Interligar a Europa (Transportes) para a mobilidade militar
|
DND
|
NÃO
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
3.2.
Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
3.2.1.
Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica seguidamente
3.2.1.1.
Dotações provenientes do orçamento votado
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Número
|
5 Segurança e defesa
|
|
Horizonte Europa
|
|
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL
|
|
Estimativa das dotações operacionais decorrentes de reembolsos do Conselho Europeu da Inovação - projeto-piloto no âmbito do Horizonte 2020
|
|
01.020301 Conselho Europeu da Inovação
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
|
|
TOTAL das dotações do Horizonte Europa
|
|
01.020301 Conselho Europeu da Inovação
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
p.m.
|
p.m.
|
p.m.
|
|
|
DG: MOVE
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2025
|
2026
|
2027
|
Após 2027
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental — Mobilidade militar
|
Autorizações
|
(1a)
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
|
P.M.
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental 13.01.03.01 — Despesas de apoio à mobilidade militar
|
|
(3)
|
P.M.*
|
P.M.
|
P.M.
|
|
P.M.
|
|
Rubrica orçamental 13.01.03.74 — Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente — Contribuição do Mecanismo Interligar a Europa (Transportes) para a mobilidade militar
|
|
|
P.M.**
|
P.M.
|
P.M.
|
|
P.M.
|
|
TOTAL das dotações
para a DG MOVE
|
Autorizações
|
=1a+1b+3
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2025
|
2026
|
2027
|
Pós-2027
|
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
0,000
|
P.M.
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
0,000
|
P.M.
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 5
|
Autorizações
|
=4+6
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
=5+6
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
|
|
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
|
|
|
2025
|
2026
|
2027
|
Pós-2027
|
|
|
• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)
|
Autorizações
|
(4)
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
0,000
|
P.M.
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)
|
(6)
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
0,000
|
P.M.
|
|
TOTAL das dotações das Rubricas 1 a 6
|
Autorizações
|
=4+6
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
|
do quadro financeiro plurianual
(montante de referência)
|
Pagamentos
|
=5+6
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
|
DG: MOVE
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2025
|
2026
|
2027
|
Após 2027
|
|
|
Recursos humanos
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
|
TOTAL DG MOVE
|
Dotações
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2025
|
2026
|
2027
|
PÓS-2027
|
|
|
TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7
|
Autorizações
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2025
|
2026
|
2027
|
PÓS-2027
|
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
0,000
|
P.M.
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
0,000
|
P.M.
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 5
|
Autorizações
|
=4+6
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
0,000
|
P.M.
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
=5+6
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
|
|
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
|
|
|
2025
|
2026
|
2027
|
PÓS-2027
|
|
|
• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)
|
Autorizações
|
(4)
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
0,000
|
P.M.
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)
|
(6)
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
|
TOTAL das dotações das Rubricas 1 a 6
|
Autorizações
|
=4+6
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
0,000
|
P.M.
|
|
do quadro financeiro plurianual (montante de referência)
|
Pagamentos
|
=5+6
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2025
|
2026
|
2027
|
PÓS-2027
|
|
|
TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7
|
Autorizações
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
3.2.3.
Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica seguidamente
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL 2021-2027
|
|
|
2025
|
2026
|
2027
|
PÓS-2027
|
|
|
RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras despesas administrativas
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos - 13.01.03.74 — Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente — Contribuição do Mecanismo Interligar a Europa (Transportes) para a mobilidade militar*
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
|
Outras despesas de natureza administrativa 13.01.03.01 — Despesas de apoio à mobilidade militar**
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
|
|
|
TOTAL
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
3.2.4.
Necessidades estimadas de recursos humanos
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos
–A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como se explica seguidamente
3.2.5.
Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais
Obrigatório: a melhor estimativa dos investimentos relacionados com tecnologias digitais decorrentes da proposta / iniciativa deve ser incluída no quadro seguinte.
Excecionalmente, quando necessário para a execução da proposta / iniciativa, as dotações no âmbito da rubrica 7 devem ser apresentadas na rubrica designada.
As dotações no âmbito das rubricas 1-6 devem refletir-se como «Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos». Estas despesas referem-se às dotações operacionais a utilizar para reutilizar / comprar / desenvolver plataformas / ferramentas informáticas diretamente ligadas à execução da iniciativa e aos investimentos associados (por exemplo, licenças, estudos, armazenamento de dados, etc.). As informações constantes deste quadro devem ser coerentes com os dados apresentados na secção 4, «Dimensões digitais».
|
TOTAL das dotações digitais e informáticas
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2025
|
2026
|
2027
|
PÓS-2027
|
|
|
RUBRICA 7
|
|
Despesas informáticas (institucionais)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos*
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
|
*Despesas de TI das empresas em programas operacionais financiados pela rubrica 13.01.03.01 — Despesas de apoio à mobilidade militar
|
|
TOTAL
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
P.M.
|
3.2.6.
Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta / iniciativa:
–
pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)
A presente iniciativa será financiada com recursos existentes, no âmbito das dotações acordadas dos programas em causa e dos recursos humanos afetados. A proposta reforçará a dotação do CEI em 210 milhões de EUR através dos montantes não utilizados e dos reembolsos do projeto-piloto do CEI do programa Horizonte 2020. A reprogramação exigirá uma reafetação nas rubricas do QFP, conforme previsto nos regulamentos relativos ao Programa de Coesão e ao Mecanismo Interligar a Europa e na revisão intercalar do Programa de Coesão.
3.2.7.
Participação de terceiros no financiamento
A proposta / iniciativa:
não prevê o cofinanciamento por terceiros.
3.3.
Impacto estimado nas receitas
–
A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.
–
A proposta / iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:
–
nos recursos próprios
–
noutras receitas
–
indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica orçamental das receitas
|
Dotações disponíveis para o atual exercício
|
Impacto da proposta / iniciativa
|
|
|
|
Ano 2024
|
Ano 2025
|
Ano 2026
|
Ano 2027
|
|
|
|
|
|
|
|
–Relativamente às receitas que serão «afetadas», as rubricas orçamentais de despesas envolvidas.
A presente iniciativa será financiada com recursos existentes, no âmbito das dotações acordadas dos programas em causa e dos recursos humanos afetados. A proposta reforçará a dotação do CEI em 210 milhões de EUR a partir dos montantes não utilizados e dos reembolsos do projeto-piloto do CEI do programa Horizonte 2020.
–4.
Dimensões digitais
4.1.
Requisitos de relevância digital
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As alterações propostas não estabelecem quaisquer novos requisitos de relevância digital. Cada um dos programas afetados pelas alterações já foi objeto de uma avaliação da relevância digital, tendo-se concluído que as alterações propostas não introduzem quaisquer obrigações ou disposições adicionais em matéria de recolha, tratamento, geração, intercâmbio ou partilha de dados, automatização ou digitalização dos processos de partes interessadas, utilização de soluções digitais novas ou existentes ou de serviços públicos digitais. Por conseguinte, não são identificados quaisquer requisitos adicionais de relevância digital na presente proposta.
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