COMISSÃO EUROPEIA
Estrasburgo, 1.4.2025
COM(2025) 164 final
2025/0085(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2021/1057 que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) no respeitante a medidas específicas para fazer face a desafios estratégicos
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
A revisão intercalar da política de coesão constitui uma oportunidade para os Estados-Membros redirecionarem recursos do período de 2021-2027 para o investimento nas capacidades de defesa, na competitividade, na preparação e na autonomia estratégica da UE e noutras prioridades emergentes, incluindo os objetivos do Pacto da Indústria Limpa, através da apresentação à Comissão de alterações correspondentes dos programas. O reforço destas dimensões exige pessoas com competências adequadas. No atual contexto demográfico, a escassez crescente de competências e de mão de obra constitui um dos principais obstáculos ao crescimento e ao ajustamento económico. Investir no desenvolvimento de competências e na mobilidade laboral é uma prioridade absoluta.
O quadro para os investimentos nas pessoas no âmbito da política de coesão estabelecido no Regulamento Fundo Social Europeu Mais (FSE+) não está suficientemente alinhado com estas novas prioridades. Os desafios excecionais com que a União se confronta exigem maior orientação e flexibilidade e um reforço dos incentivos. Os ajustamentos propostos ajudarão a orientar a reprogramação para prioridades emergentes e ajudarão a acelerar a execução. A presente proposta estabelece ajustamentos ao Regulamento FSE+ para alcançar estes objetivos.
Alinhar os investimentos da política de coesão com as novas prioridades
Nos últimos anos, a dinâmica geopolítica tem sido marcada por uma profunda incerteza, que exige uma reavaliação fundamental da autonomia estratégica da UE. Estas mudanças ocorrem a par das transições ecológica, social e tecnológica, que estão a redefinir rapidamente o mundo que nos rodeia. Os desafios colocados por estas transformações simultâneas foram analisados de forma exaustiva no Relatório sobre o Futuro da Competitividade Europeia, publicado em setembro de 2024. O relatório sublinha a necessidade urgente de colmatar o défice de inovação, alinhar os esforços de descarbonização com a competitividade económica e reduzir as dependências externas através da diversificação das cadeias de abastecimento e do investimento em setores críticos.
Em resposta, foram já lançadas várias iniciativas importantes para aumentar a resiliência económica e a autonomia estratégica da UE, incluindo a «Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa» (STEP), que visa reforçar a liderança tecnológica da Europa, e o plano «REPowerEU», concebido para reduzir a dependência de fontes de energia externas e acelerar a transição ecológica. Estas medidas complementam as intervenções já em curso no âmbito dos programas da política de coesão e do «Mecanismo de Recuperação e Resiliência» (MRR), com vista a apoiar as mudanças estruturais nos Estados-Membros e nas regiões, bem como a reforçar a sua resiliência.
Enquanto principal instrumento de investimento da UE no âmbito do quadro financeiro plurianual (QFP), a política de coesão desempenha um papel crucial no apoio a estas prioridades. Impulsiona investimentos específicos que contribuem para a coesão económica, social e territorial, dando simultaneamente resposta aos desafios emergentes. Além disso, contribui para a transformação económica da Europa, nomeadamente através da inovação e do reforço da competitividade. No entanto, o quadro regulamentar que rege os fundos da política de coesão para 2021-2027 foi elaborado, negociado e adotado antes dos vários acontecimentos geopolíticos e económicos importantes que, desde então, redefiniram algumas das prioridades políticas estratégicas da UE.
Do mesmo modo, os acordos de parceria e os programas nacionais e regionais da política de coesão foram elaborados e aprovados no mesmo período, pelo que refletem as prioridades estabelecidas na altura. Tendo em conta a evolução do contexto mundial e regional, a revisão intercalar de 2025 constitui uma oportunidade crítica para avaliar a aplicação desses documentos e a eficácia do seu contributo para fazer face à evolução das prioridades. Esta revisão ajudará a determinar em que medida os programas da política de coesão podem responder direta e rapidamente a realidades políticas, económicas e sociais em rápida mutação.
Ao mesmo tempo, tornou-se evidente que a execução antecipada dos programas da política de coesão para 2021-2027 enfrentou desafios que dificultaram uma utilização e um desembolso rápidos dos fundos, o que conduziu a atrasos na execução em comparação com os períodos de programação anteriores. Estes atrasos ocorrem numa altura em que um investimento forte e acelerado é essencial para apoiar a resiliência económica e a competitividade.
Neste contexto, a Comissão propõe alterações específicas do Regulamento (UE) 2021/1057. Estas alterações visam ajustar as prioridades de investimento face à evolução do contexto económico, social, ambiental e geopolítico, introduzindo simultaneamente uma maior flexibilidade e incentivos para facilitar e incentivar a rápida mobilização de recursos altamente necessários. Ao aperfeiçoar o quadro da política de coesão para 2021-2027, a UE pode assegurar que os seus mecanismos de investimento se mantêm ágeis e reativos, o que permitirá uma resposta mais eficaz aos desafios atuais e futuros.
Para que os Estados-Membros possam utilizar eficazmente as possibilidades previstas na presente proposta, a Comissão propõe que sejam autorizados a voltar a apresentar a sua proposta de revisão intercalar até dois meses após a entrada em vigor da presente proposta de alteração do Regulamento (UE) 2021/1057. As alterações do programa que sejam realizadas de acordo com as novas prioridades e flexibilidades não prejudicam a aplicação de quaisquer medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 nem a conformidade dos programas pertinentes com as prioridades previstas no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2021/1060. Neste contexto, a Comissão acompanhará de perto a conformidade dos programas com os requisitos da legislação pertinente da UE.
Adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários à mudança, contribuindo para a descarbonização e a resiliência das capacidades de produção
Para fazer face aos elevados custos da energia, à forte concorrência mundial e às ameaças significativas à ordem internacional assente em regras, que rege o comércio internacional, é necessário ajustar as indústrias europeias. Estas precisam de trabalhadores com o conjunto adequado de competências, cuja definição evolui rapidamente. É necessária uma ação imediata para garantir que os trabalhadores têm acesso às competências adequadas, através de medidas de requalificação e melhoria de competências e de apoio à mobilidade de trabalhadores (altamente qualificados) entre setores, num contexto em que se registam mudanças estruturais a um ritmo sem precedentes.
A força competitiva da Europa reside nos seus cidadãos. O nosso capital humano é fundamental para a prosperidade da UE, para a sua resiliência económica, para o crescimento da sua produtividade e para a promoção da coesão. A mão de obra da UE deve possuir as competências necessárias para apoiar a crescente indústria de defesa, reforçando a preparação e a segurança da Europa, bem como a transição para uma economia hipocarbónica, incluindo competências em matéria de tecnologias limpas, digitalização e empreendedorismo. O Pacto da Indústria Limpa define ações concretas para transformar a descarbonização num motor de crescimento para as indústrias europeias.
Perante uma instabilidade geopolítica sem precedentes, a União Europeia tem agora de tomar decisões cruciais para garantir a sua segurança. A fim de garantir a sua própria defesa, dissuasão e segurança, a Europa tem de se preparar para uma nova era, aumentando significativamente o seu apoio ao desenvolvimento das capacidades de defesa e à competitividade da indústria de defesa da UE. Este esforço permitirá à União dar resposta à necessidade urgente de apoiar a Ucrânia a curto prazo, assegurando simultaneamente a estabilidade do continente a longo prazo.
A Comissão propôs ao Conselho Europeu um plano de resposta imediata — ReArm Europe — no montante de 800 mil milhões de EUR, que ativará todas as alavancas financeiras disponíveis para apoiar rápida e significativamente o investimento nas capacidades de defesa europeias. O orçamento da União é uma das alavancas que pode contribuir ainda mais para este esforço coletivo através de um novo instrumento de defesa específico e do reforço do Programa da Indústria de Defesa Europeia (PIDEUR).
Para complementar estes instrumentos e incentivar ainda mais os Estados-Membros a apoiarem diretamente os investimentos na defesa, é essencial que o financiamento da política de coesão possa ser rapidamente mobilizado. Estes investimentos reforçarão a resiliência e a competitividade da UE, promovendo simultaneamente o desenvolvimento e o crescimento regionais. Além disso, responderão ao duplo desafio com que se deparam as regiões da União limítrofes da Rússia, da Bielorrússia e da Ucrânia: reforçar a segurança e, ao mesmo tempo, revitalizar as respetivas economias.
A adequação das competências é crucial para uma capacidade de defesa eficaz. A capacidade da indústria de defesa para recrutar trabalhadores qualificados e para assegurar a respetiva requalificação e melhoria de competências é uma condição essencial para poder aumentar a produção num prazo muito curto. A União das Competências define ações para colmatar os défices e a escassez de competências na Europa. A Comissão desenvolverá também um projeto-piloto para garantir as competências. Este projeto permitirá aos trabalhadores afetados por processos de reestruturação ou em risco de desemprego prosseguirem as suas carreiras noutra empresa ou noutro setor. Este aspeto é particularmente importante nas circunstâncias atuais. Além disso, o Pacto para as Competências estabeleceu uma parceria em grande escala para o ecossistema de defesa. Através da previsão de competências, a parceria apoia a antecipação coletiva dos défices de competências que a Europa enfrentará, tendo em conta as necessidades da indústria e as previsões demográficas em matéria de competências para os próximos cinco a 10 anos. Visa aperfeiçoar os programas de melhoria de competências e de requalificação para os tornar mais atrativos, melhorando a integração e o desenvolvimento de talentos, bem como a sua retenção.
Neste contexto, o FSE+ facilitará ativamente o desenvolvimento de competências na indústria de defesa, proporcionando flexibilidades adicionais em matéria de execução, incluindo um aumento do pré-financiamento, a isenção relativamente ao cálculo da concentração temática, bem como um nível acrescido de cofinanciamento.
Regiões fronteiriças orientais
Tendo em conta os desafios que as regiões fronteiriças orientais enfrentam desde o início da agressão russa contra a Ucrânia, os programas no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento com regiões NUTS 2 que fazem fronteira com a Rússia, a Bielorrússia ou a Ucrânia deverão beneficiar da possibilidade de um pré-financiamento pontual de 9,5 % da dotação do programa em 2026 e de um financiamento da União de 100 %.
Maior flexibilidade e simplificação para acelerar os investimentos
A meio do período de programação de 2021-2027, o nível de pagamentos pedidos pelos Estados-Membros à Comissão é baixo, devido a uma combinação de fatores: a adoção tardia dos regulamentos que regem a política; a necessidade de enfrentar crises sucessivas, desde a pandemia de COVID-19 até à guerra contra a Ucrânia e à crise energética; a pressão para encerrar o período de programação anterior; e a prioridade dada à aplicação dos instrumentos do NextGenerationEU, dado o seu calendário de execução mais curto. Todos estes fatores, por sua vez, exerceram pressão sobre as capacidades administrativas das autoridades dos Estados-Membros para conceberem os investimentos e os executarem rapidamente. Não obstante uma rápida aceleração registada no ano passado, com um nível de seleção de projetos ligeiramente acima de 40 % das dotações, a execução da política de coesão deve acelerar rapidamente num contexto em que a União enfrenta uma série de novos desafios que exigem respostas rápidas. Por conseguinte, a Comissão propõe um conjunto de medidas destinadas a reforçar a flexibilidade e a simplificação da utilização do apoio da política de coesão para acelerar os investimentos:
–A fim de evitar que a execução dos programas seja retardada pelas restrições orçamentais nacionais e de expandir a capacidade financeira dos Estados-Membros para fazer face aos novos desafios emergentes, a Comissão propõe que se conceda um pré-financiamento pontual de 4,5 % a partir do FSE+ em 2026 a todos os programas que reafetem, pelo menos, 15 % dos seus recursos às novas prioridades e à STEP no contexto do processo de revisão intercalar.
–Propõe-se que a percentagem de pré-financiamento seja aumentada para 9,5 % em 2026 no caso dos programas que abranjam uma ou mais regiões NUTS 2 limítrofes da Rússia, da Bielorrússia ou da Ucrânia, reconhecendo os desafios específicos que estas regiões enfrentam desde o início da agressão russa contra a Ucrânia.
–A fim de evitar que o risco de atrasos e a correspondente perda de fundos reduzam a predisposição para proceder a alterações dos programas e de assegurar a correta execução das operações em causa, a Comissão propõe que se prorrogue o prazo para a utilização dos recursos do FSE+ e se prorrogue por mais um ano a data-limite de elegibilidade. Propõe-se que esta flexibilidade seja disponibilizada apenas para programas cujas propostas de alteração resultem, uma vez aprovadas, numa reafetação de, pelo menos, 15 % dos recursos às novas prioridades e à STEP no contexto do exercício de revisão intercalar.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A proposta é coerente com os objetivos seguidos pelos fundos da política de coesão, bem como com a última comunicação da Comissão sobre uma agenda de reformas da política de coesão, e limita-se a uma alteração específica do Regulamento (UE) 2021/1057. Coerência com outras políticas da União
A proposta limita-se a introduzir uma alteração específica no Regulamento (UE) 2021/1057 e mantém a coerência com as outras políticas da União.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A proposta baseia-se nos artigos 164.º, 175.º, 177 e 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A proposta no sentido de incentivar os Estados-Membros a reforçar o alinhamento dos seus programas da política de coesão para fazer face aos desafios estratégicos e a reorientar os recursos para novas prioridades, assegurando simultaneamente uma maior flexibilidade para acelerar a execução, exige alterações do Regulamento (UE) 2021/1057. Não é possível alcançar o mesmo resultado agindo a nível nacional.
•Proporcionalidade
A proposta visa incentivar os Estados-Membros a reforçar o alinhamento dos seus programas da política de coesão para fazer face aos desafios estratégicos e reorientar os recursos para novas prioridades, bem como proporcionar uma maior flexibilidade para acelerar os investimentos. As medidas não excedem a ação necessária para alcançar esses objetivos.
•Escolha do instrumento
Um regulamento é o instrumento adequado, uma vez que prevê regras diretamente aplicáveis para o apoio.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
•Consultas das partes interessadas
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
•Avaliação de impacto
Foi realizada uma avaliação de impacto para elaborar a proposta relativa ao Regulamento (UE) 2021/1057. As alterações, limitadas e específicas, não requerem uma avaliação de impacto separada.
•Adequação da regulamentação e simplificação
•Direitos fundamentais
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta diz respeito aos programas da política de coesão do período de 2021-2027 e resultará num pré-financiamento adicional a pagar ao abrigo do FSE+ em 2026. Este pré-financiamento adicional conduzirá à antecipação das dotações de pagamento para 2026, em comparação com um cenário de políticas inalteradas, e é neutro do ponto de vista orçamental durante o período de 2021-2027. Com base na utilização estimada na proposta, e tendo em conta as previsões de pagamentos e as variações na execução, o impacto orçamental líquido é estimado em 500 milhões de EUR, que serão incluídos no projeto de orçamento para 2026.
A possibilidade de solicitar um aumento da taxa de financiamento da União para investimentos no âmbito das prioridades específicas e para programas que abranjam as regiões fronteiriças orientais conduzirá igualmente a uma antecipação parcial dos pagamentos, seguida de pagamentos mais baixos numa fase posterior, uma vez que a dotação global se mantém inalterada. O verdadeiro impacto dependerá fortemente da adoção pelos Estados-Membros.
A alteração proposta não requer a alteração dos limites máximos anuais do quadro financeiro plurianual para as dotações de autorização e de pagamento constantes do anexo I do Regulamento do Conselho (UE, Euratom) 2020/2093.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A execução das medidas será acompanhada e comunicada no âmbito dos mecanismos gerais de prestação de informações estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1060.
•Documentos explicativos (para as diretivas)
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A proposta implica a alteração do Regulamento (UE) 2021/1057 no que diz respeito ao FSE+, a fim de dar resposta aos desafios estratégicos e permitir que os Estados-Membros reorientem os seus recursos para novas prioridades.
Defesa
Permite um apoio específico ao desenvolvimento de competências na indústria de defesa no âmbito de uma prioridade específica que beneficia de novas flexibilidades, incluindo um aumento do pré-financiamento da dotação da prioridade, a isenção relativamente ao cálculo dos montantes para a concentração temática e um maior nível de cofinanciamento. No entanto, essas flexibilidades estão dependentes da reafetação de um montante mínimo de recursos dos programas a novas prioridades.
Adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários à mudança, contribuindo para a descarbonização das capacidades de produção
Permite um apoio específico à qualificação, à melhoria das competências e à requalificação, tendo em vista uma adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários à mudança que contribua para a descarbonização das capacidades de produção no âmbito de uma prioridade específica que beneficia de novas flexibilidades, incluindo um aumento do pré-financiamento da dotação da prioridade e um maior nível de cofinanciamento No entanto, essas flexibilidades estão dependentes da reafetação de um montante mínimo de recursos dos programas a novas prioridades.
Facilitar a reorientação dos recursos pelos Estados-Membros
Para que o Estado-Membro possa utilizar eficazmente as novas prioridades e flexibilidades, os Estados-Membros serão autorizados a voltar a apresentar a sua avaliação no âmbito da revisão intercalar, acompanhada de um pedido de alteração do programa para estabelecer qualquer uma das prioridades específicas recém-introduzidas.
A fim de ajudar a acelerar a execução do FSE+, todos os programas que incluam qualquer uma das prioridades específicas recém-introduzidas e a STEP e reafetem, pelo menos, 15 % dos seus recursos receberiam um pré-financiamento pontual adicional de 4,5 % com base no respetivo orçamento alterado.
Tendo em conta os desafios que as regiões fronteiriças orientais enfrentam desde o início da agressão russa contra a Ucrânia, os programas financiados pelo FSE+ com regiões NUTS 2 que fazem fronteira com a Rússia, a Bielorrússia ou a Ucrânia devem beneficiar da possibilidade de um pré-financiamento pontual de 9,5 % e de um financiamento da União de 100 %. Se o programa correspondente abranger a totalidade do território do Estado-Membro, estas flexibilidades financeiras só devem ser aplicáveis se o programa que abrange a totalidade do território do Estado-Membro for o único programa no Estado-Membro que inclui as regiões NUTS 2 em causa.
Além disso, a data-limite de elegibilidade das despesas é prorrogada por mais um ano para todos os programas da política de coesão em que tenham sido aprovadas alterações que incluam qualquer uma das prioridades específicas recém-introduzidas e reafetem, pelo menos, 15 % dos recursos financeiros a essas prioridades.
2025/0085 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2021/1057 que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) no respeitante a medidas específicas para fazer face a desafios estratégicos
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 164.º, 175.º, 177.º e 322.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)Tendo em conta os importantes acontecimentos geopolíticos e económicos que redefiniram algumas das prioridades políticas estratégicas da União, é necessário proporcionar aos Estados-Membros possibilidades para enfrentarem esses desafios estratégicos e reorientarem os seus recursos para novas prioridades emergentes.
(2)O Livro Branco sobre a Prontidão da Defesa Europeia 2030 abre caminho a uma verdadeira União Europeia da Defesa, nomeadamente ao sugerir que os Estados-Membros invistam fortemente na defesa e na indústria de defesa. A este respeito, a Comunicação da Comissão «A União das Competências», de 5 de março de 2025 («Comunicação sobre a União de Competências»), estabelece ações para colmatar as lacunas e a escassez de competências na União, nomeadamente através da iniciativa «Pacto para as Competências» referida nessa comunicação, e das suas parcerias em grande escala, incluindo a dedicada ao ecossistema de defesa. Por conseguinte, é adequado incluir incentivos para o FSE+ criado pelo Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de facilitar o desenvolvimento de competências na indústria de defesa.
(3)Já é possível apoiar a adaptação dos trabalhadores, dos empresários e das empresas à mudança no âmbito do FSE+. Em consonância com as medidas de descarbonização propostas na Comunicação da Comissão «Pacto da Indústria Limpa: um roteiro comum para a descarbonização e a competitividade», de 26 de fevereiro de 2025, e para facilitar ainda mais o ajustamento industrial associado à descarbonização dos processos de produção e dos produtos, no contexto do objetivo de proporcionar oportunidades ao longo da vida tendo em vista a melhoria das competências e a requalificação regulares das pessoas, tal como estabelecido na Comunicação sobre a União das Competências, nomeadamente através de uma Garantia de Competências recentemente proposta, o FSE+ deve facilitar a qualificação, a manutenção de postos de trabalho e a criação de emprego ao longo de todo o processo de descarbonização, proporcionando novas flexibilidades em matéria de execução.
(4)Já é possível, no âmbito do FSE+, apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da «Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa» (STEP) criada pelo Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, que visa reforçar a liderança tecnológica da União. A fim de incentivar ainda mais os investimentos do FSE+ nesses domínios críticos, deve ser alargada a possibilidade de os Estados-Membros receberem um pré-financiamento mais elevado para as alterações correspondentes dos programas.
(5)A fim de permitir que os Estados-Membros procedam a uma reprogramação significativa e concentrem recursos nas prioridades estratégicas da União enunciadas nos considerandos 2, 3 e 4 sem causar mais atrasos na execução, é conveniente prever novas flexibilidades. A revisão intercalar deve constituir uma oportunidade para dar resposta aos desafios estratégicos emergentes e às novas prioridades, pelo que os Estados-Membros devem beneficiar de mais tempo para concluir a avaliação dos resultados da revisão intercalar e apresentar as alterações correspondentes dos programas.
(6)A fim de acelerar a execução dos programas da política de coesão e aliviar a pressão sobre os orçamentos nacionais, bem como de injetar a liquidez necessária para a execução dos principais investimentos, deve ser pago um pré-financiamento pontual adicional do FSE+ destinado aos programas. Devido ao impacto negativo da agressão russa contra a Ucrânia, a percentagem de pré-financiamento deve ser aumentada para determinados programas que abranjam uma ou mais regiões NUTS 2 limítrofes da Rússia, da Bielorrússia ou da Ucrânia. A fim de incentivar a reprogramação direcionada para as principais prioridades no contexto da revisão intercalar, o pré-financiamento adicional só deve estar disponível se for atingido um determinado limiar para a reafetação de recursos financeiros a prioridades cruciais específicas.
(7)Além disso, a fim de ter em conta o tempo necessário para reorientar os investimentos e permitir a melhor utilização possível dos recursos disponíveis, os prazos de elegibilidade das despesas e as regras de anulação de autorizações devem ser ajustados para os programas que reafetem recursos a prioridades estratégicas.
(8)Deve também ser possível aplicar uma taxa máxima de cofinanciamento até 100 % às prioridades no caso dos programas que abranjam uma ou mais regiões NUTS 2 limítrofes da Rússia, da Bielorrússia e da Ucrânia, tendo em conta o impacto negativo sofrido por essas regiões devido à agressão russa.
(9)Considerando que os objetivos do presente regulamento, a saber, responder aos desafios estratégicos, reorientar os investimentos para novas prioridades críticas e simplificar e acelerar a execução das medidas, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(10)O Regulamento (UE) 2021/1057 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(11)[Dada a necessidade urgente de permitir investimentos cruciais em competências na indústria da defesa, bem como na adaptação à mudança associada à descarbonização no contexto de desafios geopolíticos estratégicos prementes, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,]
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) 2021/1057 é alterado do seguinte modo:
1)É inserido o seguinte artigo 5.º-A:
«Artigo 5.º-A
Disposições específicas relacionadas com a execução da vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada
1.Em 2026, a Comissão paga 4,5 % do apoio total do FSE+, tal como estabelecido na decisão que aprova a alteração do programa, a título de pré-financiamento pontual adicional. A percentagem de pré-financiamento pontual em 2026 aumenta para 9,5 % no caso dos programas que abranjam uma ou mais regiões NUTS 2 limítrofes da Rússia, da Bielorrússia ou da Ucrânia, desde que o programa não abranja a totalidade do território do Estado-Membro. Sempre que, num Estado-Membro, as regiões NUTS 2 limítrofes da Rússia, da Bielorrússia e da Ucrânia sejam incluídas exclusivamente em programas que abranjam a totalidade do território desse Estado-Membro, o aumento do pré-financiamento estabelecido no presente número é aplicável a esses programas.
O pré-financiamento adicional referido no primeiro parágrafo do presente número só é aplicável se tiverem sido aprovadas reafetações de, pelo menos, 15 % dos recursos financeiros do programa a uma ou mais prioridades específicas estabelecidas em conformidade com os artigos 12.º-A, 12.º-C e 12.º-D, desde que o pedido de alteração do programa seja apresentado até 31 de dezembro de 2025.
O pré-financiamento devido ao Estado-Membro em resultado de alterações do programa associadas à reafetação às prioridades referidas no segundo parágrafo é contabilizado sob a forma de pagamentos efetuados em 2025 para efeitos do cálculo dos montantes a anular em conformidade com o artigo 105.º do Regulamento (UE) 2021/1060, desde que o pedido de alteração do programa tenha sido apresentado em 2025.
2.Em derrogação do artigo 63.º, n.º 2, e do artigo 105.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, o prazo de elegibilidade das despesas, de reembolso dos custos e de anulação de autorizações é 31 de dezembro de 2030. Essa derrogação só é aplicável se tiverem sido aprovadas alterações do programa que reafetam pelo menos 15 % dos recursos financeiros do programa a uma ou mais prioridades específicas estabelecidas em conformidade com os artigos 12.º-A, 12.º-C e 12.º-D do presente regulamento no contexto da revisão intercalar.
3.Em derrogação do artigo 112.º do Regulamento (UE) 2021/1060, a taxa máxima de cofinanciamento para as prioridades dos programas que abranjam uma ou mais regiões NUTS 2 limítrofes da Rússia, da Bielorrússia ou da Ucrânia é de 100 %. A taxa de cofinanciamento mais elevada não se aplica a programas que abranjam a totalidade do território do Estado-Membro em causa, a menos que as referidas regiões estejam incluídas apenas em programas que abranjam a totalidade do território desse Estado-Membro. A derrogação só é aplicável se tiverem sido aprovadas reafetações de, pelo menos, 15 % dos recursos financeiros do programa a uma ou mais prioridades específicas estabelecidas em conformidade com os artigos 12.º-A, 12.º-C e 12.º-D do presente regulamento no contexto da revisão intercalar, desde que a alteração do programa seja apresentada até 31 de dezembro de 2025.
4.Para além da avaliação, para cada programa, dos resultados da revisão intercalar a apresentar em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, os Estados-Membros podem voltar a apresentar uma avaliação complementar, bem como pedidos conexos de alteração dos programas, tendo em conta a possibilidade relativa a prioridades específicas em conformidade com os artigos 12.º-A, 12.º-C e 12.º-D, no prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor do Regulamento (UE) XXXX/XXXX [presente regulamento]. São aplicáveis os prazos estabelecidos no artigo 18.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/1060.»;
2)No artigo 12.º-A, n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Além do pré-financiamento para o programa previsto no artigo 90.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, sempre que a Comissão aprove uma alteração de um programa que inclua uma ou mais prioridades dedicadas a operações apoiadas pelo FSE+ que contribuam para os objetivos STEP a que se refere o artigo 2.º do Regulamento (UE) 2024/795, efetuará um pré-financiamento excecional de 30 % com base na afetação a essas prioridades, desde que a alteração do programa seja apresentada à Comissão até 31 de março de 2025. Esse pré-financiamento excecional é pago no prazo de 60 dias a contar da adoção, pela Comissão, da decisão que aprova a alteração do programa.»;
3)São inseridos os seguintes artigos 12.º-C e 12.º-D:
«Artigo 12.º-C
Apoio à indústria de defesa
1.Os Estados-Membros podem decidir programar o apoio ao desenvolvimento de competências na indústria de defesa no âmbito de prioridades específicas. Essas prioridades específicas podem apoiar qualquer um dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) a l).
2.Os recursos afetados à prioridade específica a que se refere o n.º 1 não são tidos em conta para efeitos do cumprimento dos requisitos de concentração temática estabelecidos no artigo 7.º do presente regulamento.
3.Para além do pré-financiamento anual do programa previsto no artigo 90.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, a Comissão paga 30 % da dotação para as prioridades específicas referidas no n.º 1 do presente artigo, tal como estabelecido na decisão que aprova a alteração do programa, a título de pré-financiamento pontual excecional.
Esse pré-financiamento excecional é pago no prazo de 60 dias a contar da adoção, pela Comissão, da decisão que aprova a alteração do programa, em conformidade com o artigo 24.º do Regulamento (UE) 2021/1060.
4.Em conformidade com o artigo 90.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/1060, o montante pago a título de pré-financiamento excecional é apurado nas contas da Comissão, o mais tardar, no último exercício contabilístico.
Em conformidade com o artigo 90.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2021/1060, os juros gerados pelo pré-financiamento excecional devem ser utilizados para o programa em causa da mesma forma que o FSE+ e ser incluídos nas contas referentes ao último exercício contabilístico.
Em conformidade com o artigo 97.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/1060, o pré-financiamento excecional não pode ser suspenso.
Em conformidade com o artigo 105.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/1060, o pré-financiamento a ser tido em conta para efeitos do cálculo dos montantes a anular deve incluir o pré-financiamento excecional pago.
5.Em derrogação do artigo 112.º do Regulamento (UE) 2021/1060, a taxa máxima de cofinanciamento das prioridades específicas referidas no n.º 1 do presente artigo é de 100 %.
Artigo 12.º-D
Apoio à adaptação associada à descarbonização
1.Os Estados-Membros podem decidir programar apoio que vise a qualificação, a melhoria das competências e a requalificação com vista a uma adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários à mudança que contribua para a descarbonização das capacidades de produção no âmbito de prioridades específicas. Essas prioridades específicas podem apoiar qualquer um dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) a l).
2.Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, o Estado-Membro apresenta um pedido de alteração nos termos do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2021/1060. Caso um Estado-Membro já disponha de programas com uma ou mais prioridades que preencham as condições estabelecidas no n.º 1 do presente artigo, apresenta um pedido à Comissão para que esta considere as prioridades em causa como prioridades específicas para efeitos do n.º 1 do presente artigo.
3.Para além do pré-financiamento anual do programa previsto no artigo 90.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/1060, a Comissão paga 30 % da dotação para as prioridades específicas referidas no n.º 1 do presente artigo, tal como estabelecido na decisão que aprova a alteração do programa, a título de pré-financiamento pontual excecional.
Esse pré-financiamento excecional é pago no prazo de 60 dias a contar da adoção, pela Comissão, da decisão que aprova a alteração do programa, em conformidade com o n.º 2 do presente artigo.
4.Em conformidade com o artigo 90.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/1060, o montante pago a título de pré-financiamento excecional é apurado nas contas da Comissão, o mais tardar, no último exercício contabilístico.
Em conformidade com o artigo 90.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2021/1060, os juros gerados pelo pré-financiamento excecional devem ser utilizados para o programa em causa da mesma forma que o FSE+ e ser incluídos nas contas referentes ao último exercício contabilístico.
Em conformidade com o artigo 97.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/1060, o pré-financiamento excecional não pode ser suspenso.
Em conformidade com o artigo 105.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/1060, o pré-financiamento a ser tido em conta para efeitos do cálculo dos montantes a anular deve incluir o pré-financiamento excecional pago.
5.Em derrogação do artigo 112.º do Regulamento (UE) 2021/1060, a taxa máxima de cofinanciamento das prioridades específicas referidas no n.º 1 do presente artigo é de 100 %.».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no [dia] seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA E DIGITAL LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA3
1.1.Título da proposta/iniciativa3
1.2.Domínio(s) de intervenção em causa3
1.3.Objetivo(s)3
1.3.1.Objetivo(s) geral(ais)3
1.3.2.Objetivo(s) específico(s)3
1.3.3.Resultado(s) e impacto esperados3
1.3.4.Indicadores de desempenho4
1.4.A proposta/iniciativa refere-se:4
1.5.Justificação da proposta/iniciativa4
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa4
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da ação da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.4
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes5
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados6
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação6
1.6.Duração da proposta/iniciativa e do respetivo impacto financeiro6
1.7.Método(s) de execução orçamental previsto(s)6
2.MEDIDAS DE GESTÃO7
2.1.Regras de monitorização e prestação de informações7
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo7
2.2.1.Justificação do(s) método(s) de execução orçamental, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos7
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os mitigar7
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)7
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades7
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA8
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesa envolvida(s)8
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações8
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais8
3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado9
3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas 9
3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais11
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas13
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado13
3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas13
3.2.3.3.Total das dotações13
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos13
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado13
3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas14
3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos14
3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais15
3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual15
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento15
3.3.Impacto estimado nas receitas16
4.Dimensões digitais16
4.1.Requisitos de relevância digital16
4.2.Dados17
4.3.Soluções digitais17
4.4.Avaliação da interoperabilidade17
4.5.Medidas de apoio à execução digital17
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Título da proposta/iniciativa
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) 2021/1057 no respeitante a medidas específicas para fazer face a desafios estratégicos
1.2.Domínio(s) de intervenção em causa
Política de coesão: Fundo Social Europeu Mais (FSE+)
1.3.Objetivo(s)
1.3.1.Objetivo(s) geral(ais)
Os fundos da política de coesão, incluindo o FSE+, concedem financiamento para apoiar o desenvolvimento harmonioso da UE, através de ações que conduzam ao reforço da sua coesão económica, social e territorial. Em apoio deste objetivo global, os Fundos contribuem igualmente para a promoção de objetivos estratégicos fundamentais, incluindo o reforço da competitividade global e da autonomia estratégica da UE, e para dar resposta aos desafios e oportunidades associados às transições ecológica, digital e social.
1.3.2.Objetivo(s) específico(s)
Objetivo específico n.º 1
Acelerar a execução dos programas da política de coesão para 2021-2027 financiados pelo FSE+, aumentando a flexibilidade e proporcionando possibilidades de simplificação no âmbito da utilização dos fundos da política de coesão.
Objetivo específico n.º 2
Prestar apoio do FSE+ no âmbito dos programas de 2021-2027 ao desenvolvimento de competências na indústria de defesa como reação a curto prazo aos recentes acontecimentos geopolíticos, proporcionando aos Estados-Membros possibilidades adicionais de reorientar os recursos para o setor de defesa.
Facilitar ainda mais o ajustamento industrial associado à descarbonização dos processos de produção e dos produtos, proporcionando aos Estados-Membros possibilidades adicionais de reorientar recursos para a qualificação, a melhoria das competências e a requalificação, com vista à adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários à mudança ao longo de todo o processo de descarbonização.
Dar resposta aos desafios territoriais específicos das regiões limítrofes da Ucrânia, da Rússia e da Bielorrússia.
1.3.3.Resultado(s) e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/grupos visados.
Objetivo específico n.º 1
Maximizar a utilização dos recursos afetados ao FSE+ no âmbito do QFP 2021-2027.
Objetivo específico n.º 2
Aumento do nível de competências correspondentes à procura da indústria de defesa, bem como nos setores afetados pelo processo de descarbonização.
Aumento do apoio para fazer face aos desafios específicos das regiões limítrofes da Rússia, da Bielorrússia e da Ucrânia.
1.3.4.Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
Objetivo específico n.º 1
Dados financeiros sobre os montantes relacionados com as operações selecionadas e executadas pelos Estados-Membros e sobre os desembolsos aos Estados-Membros a partir do orçamento da UE.
Objetivo específico n.º 2
Indicador comum de realizações — Número total de participantes
1.4.A proposta/iniciativa refere-se:
a uma nova ação
X a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória
à prorrogação de uma ação existente
à fusão ou à reorientação de uma ou mais ações com/para outra ação/uma nova ação
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa
Os recentes acontecimentos económicos e geopolíticos colocaram em primeiro plano prioridades importantes que exigem uma reorientação dos recursos no âmbito da política de coesão, nomeadamente no contexto do FSE+. As ações específicas abrangidas pela presente alteração já podem ser financiadas ao abrigo do atual quadro jurídico que rege o FSE+. Por conseguinte, estão já em consonância com o objetivo geral de reforçar a coesão económica, social e territorial. No entanto, é necessário aumentar o ritmo e o volume dos investimentos. A revisão intercalar em curso dos programas da política de coesão para 2021-2027 constitui uma oportunidade crucial para avaliar de que forma estes programas podem ajudar a concretizar as novas prioridades emergentes. Por conseguinte, a presente alteração cria incentivos e flexibilidades para permitir que os Estados-Membros coloquem uma maior ênfase, com recursos do QFP, nestas prioridades num prazo relativamente curto.
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da ação da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.
A alteração destina-se a permitir que os Estados-Membros direcionem financiamento necessário da política de coesão para investimentos em domínios de intervenção que tenham sido identificados como prioritários e a manter e reforçar a coesão económica, social e territorial da UE.
Objetivo específico n.º 1:
O financiamento da política de coesão é vital para a estabilidade económica, a equidade e a integração na UE. Desempenha um papel primordial na redução das disparidades regionais e na garantia de um desenvolvimento equilibrado em todos os Estados-Membros. Assegura que todas as regiões dispõem dos recursos necessários para crescer, inovar e se adaptar aos desafios futuros, promovendo simultaneamente a solidariedade a nível da UE. Manter e acelerar o fluxo de fundos do orçamento da UE para os Estados-Membros é essencial para garantir o nível necessário de financiamento público nos Estados-Membros e para alcançar os objetivos de coesão consagrados no Tratado.
Objetivo específico n.º 2:
Desenvolvimento de competências na indústria de defesa: A Declaração de Versalhes de março de 2022, bem como as comunicações JOIN(2022) 24 e COM(2022) 60, já sublinharam a necessidade de a UE reforçar a sua própria preparação, capacidade e resiliência para proteger melhor os seus cidadãos. A rápida evolução do contexto geopolítico nos últimos meses sublinhou a necessidade de intensificar os esforços. As conclusões do Conselho Europeu de 6 de março de 2025 salientam que a Europa deve tornar-se mais soberana, mais responsável pela sua própria defesa e mais bem equipada para agir e enfrentar de forma autónoma os desafios e ameaças imediatos e futuros, com uma abordagem de 360°. Para o efeito, a UE acelerará a mobilização dos instrumentos e do financiamento necessários. O Conselho Europeu insta a Comissão a propor fontes de financiamento adicionais para a defesa a nível da UE, nomeadamente através de possibilidades e incentivos adicionais oferecidos a todos os Estados-Membros, com base nos princípios da objetividade, da não discriminação e da igualdade de tratamento dos Estados-Membros, para a utilização das suas atuais dotações ao abrigo dos programas de financiamento pertinentes da UE, e a apresentar rapidamente propostas pertinentes.
Adaptação dos trabalhadores, dos empresários e das empresas à mudança ao longo de todo o processo de descarbonização: O reforço da competitividade e da resiliência em setores estratégicos e a redução das dependências da economia europeia através das transformações ecológica e digital têm norteado a ação da UE nos últimos anos. A proposta dá um novo impulso à utilização do nível da UE para investir em domínios importantes para a competitividade futura da União.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes
As recentes alterações dos regulamentos relativos a 2014-2020 e 2021-2027 relacionadas com a COVID-19, a agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, a crise energética e a competitividade (STEP) resultaram numa importante utilização de fundos para apoiar investimentos pertinentes.
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados
A alteração não modifica as atuais dotações da política de coesão e destina-se a ajudar a acelerar os investimentos dos Fundos de forma eficiente e eficaz.
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
A alteração não modifica a estrutura basilar do atual quadro regulamentar da política de coesão, nomeadamente no que diz respeito aos FSE+, nem as dotações fixas dos Estados-Membros. Destina-se a salientar e a incentivar medidas de apoio que já são possíveis no âmbito do FSE+ e que complementam os investimentos, através de outras opções de financiamento, quer a nível da UE quer a nível dos Estados-Membros.
1.6.Duração da proposta/iniciativa e do respetivo impacto financeiro
X duração limitada
–
impacto financeiro de 2026 a 2029 para as dotações de pagamento. Sem impacto nas dotações de autorização.
1.7.Método(s) de execução orçamental previsto(s)
–
Gestão partilhada com os Estados-Membros
Observações:
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Regras de acompanhamento e prestação de informações
As regras relativas ao acompanhamento e à prestação de informações estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1060 continuam a ser plenamente aplicáveis:
Comité de acompanhamento do programa: reúne-se, pelo menos, uma vez por ano
Avaliação anual do desempenho pelo Estado-Membro e pela Comissão
Transmissão de dados por programa: cinco vezes por ano
Relatório anual de controlo (auditoria).
Até 15 de fevereiro de 2031, deve ser apresentado um relatório final sobre o desempenho de cada programa.
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação do(s) método(s) de execução orçamental, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
A proposta de alteração não afeta o atual método de execução orçamental em regime de gestão partilhada, nem modifica os mecanismos de execução, as modalidades de pagamento ou as estratégias de controlo definidas no Regulamento (UE) 2021/1060.
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os mitigar
Não foram identificados riscos específicos. A proposta de alteração não modifica estruturalmente o sistema de gestão de riscos e de controlo dos programas da política de coesão, que é considerado adequado para os investimentos previstos.
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
O quadro de controlo da política de coesão mantém-se inalterado e plenamente aplicável. Foi concebido para proteger os interesses financeiros da UE e ajustado ao longo de vários períodos de programação, a fim de ter em conta as recomendações do TCE e do OLAF.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Os Estados-Membros devem cumprir o atual quadro de controlo da política de coesão e dispor de um sistema de gestão e controlo que permita a prevenção, deteção, correção e comunicação de irregularidades, incluindo fraudes.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesa envolvida(s)
·Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Tipo de despesa
|
Contribuição
|
|
|
Número
|
DD/DND
|
dos países da EFTA
|
de países candidatos e países candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
2a
|
07.02.01 Despesas operacionais do Fundo Social Europeu Mais (FSE+)
|
DD
|
DND
|
DND
|
DND
|
DND
|
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
–
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
–A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica seguidamente
3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Número
|
2a
|
|
DG: EMPL
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental 07 02 01
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
500.000
|
-500.000
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
para a DG EMPL
|
Autorizações
|
=1 a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2 a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
500,000
|
-500,000
|
0,000
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 2a
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
500,000
|
-500,000
|
0,000
|
|
|
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
500,000
|
-500,000
|
0,000
|
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações das rubricas 1 a 6
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
do quadro financeiro plurianual
(montante de referência)
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
500,000
|
-500,000
|
0,000
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
|
DG: EMPL
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,376
|
0,376
|
0,376
|
1,128
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL DA DG EMPL
|
Dotações
|
0,000
|
0,376
|
0,376
|
0,376
|
1,128
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
(total das autorizações = total dos pagamentos)
|
0,000
|
0,376
|
0,376
|
0,376
|
1,128
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7
|
Autorizações
|
0,000
|
0,376
|
0,376
|
0,376
|
1,128
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
0,000
|
0,376
|
500,376
|
-499,624
|
0,000
|
3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Indicar os objetivos e as realizações
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
|
|
REALIZAÇÕES
|
|
|
Tipo
|
Custo médio
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º total
|
Custo total
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1…
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- Realização
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- Realização
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- Realização
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|
Subtotal do objetivo específico n.º 1
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OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 ...
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|
- Realização
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|
Subtotal do objetivo específico n.º 2
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TOTAIS
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3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
–
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica seguidamente
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL 2021-2027
|
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2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,376
|
0,376
|
0,376
|
1,128
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,376
|
0,376
|
0,376
|
1,128
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,376
|
0,376
|
0,376
|
1,128
|
Tendo em conta a tensa situação global da rubrica 7, tanto em termos de pessoal como de dotações, as necessidades de recursos humanos serão cobertas por pessoal da DG já afetado à gestão da ação e/ou reafetado a nível da DG ou de outros serviços da Comissão.
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos
–
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos
–A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como se explica seguidamente
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado
As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo (ETC)
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)
|
0
|
2
|
2
|
2
|
|
20 01 02 03 (delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
• Pessoal externo (em ETC)
|
|
20 02 01 (AC, PND da dotação global)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND e JPD nas delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Rubrica de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]
|
- na sede
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
- nas delegações da UE
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 02 (AC, PND - investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 12 (AC, PND – investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) - Rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) - Com exclusão da rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAL
|
0
|
2
|
2
|
2
|
3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos
|
TOTAL DOTAÇÕES VOTADAS + RECEITAS AFETADAS EXTERNAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)
|
0
|
2
|
2
|
2
|
|
20 01 02 03 (delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo)
|
|
20 02 01 (AC, PND da dotação global)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND e JPD nas delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Rubrica de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]
|
- na sede
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
- nas delegações da UE
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 02 (AC, PND - investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 12 (AC, PND – investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) - Rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) - Com exclusão da rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAL
|
0
|
2
|
2
|
2
|
Pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):
|
|
A cobrir pelo pessoal atualmente disponível nos serviços da Comissão
|
Pessoal adicional excecional*
|
|
|
|
A financiar no âmbito da Rubrica 7 ou Investigação
|
A financiar pela rubrica BA
|
A financiar por taxas
|
|
Lugares do quadro de pessoal
|
2
|
n.a.
|
n.a.
|
n.a.
|
|
Pessoal externo (AC, PND, TT)
|
|
|
|
|
Descrição das tarefas a executar por:
|
Funcionários e agentes temporários
|
Contactos com os Estados-Membros, orientações para a apresentação de eventuais alterações, seguimento das alterações e do processo decisório conexo, acompanhamento da aplicação dessas alterações.
|
|
Pessoal externo
|
|
3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais
Poderá ser necessário adaptar os serviços operativos do SFC2021 para tratar do aditamento de informações nos campos setoriais. O esforço estimado para adaptar a solução digital situa-se entre 20 e 40 dias-homem. No entanto, não é solicitado qualquer orçamento para aplicar a alteração: esta ação será coberta pelo orçamento de 2025 para os serviços operativos do SFC2021, que cobre os custos de manutenção evolutiva.
|
TOTAL das dotações digitais e informáticas
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
RUBRICA 7
|
|
Despesas informáticas (institucionais)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta/iniciativa:
–
pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)
–
requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP
–
requer uma revisão do QFP
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento
A proposta/iniciativa:
–
não prevê o cofinanciamento por terceiros
–
prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Total
|
|
Especificar o organismo de cofinanciamento
|
n.a.
|
n.a.
|
n.a.
|
n.a.
|
n.a.
|
|
TOTAL das dotações cofinanciadas
|
n.a.
|
n.a.
|
n.a.
|
n.a.
|
n.a.
|
3.3.
Impacto estimado nas receitas
–a proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas
–a proposta/iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:
–nos recursos próprios
–noutras receitas
–
indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica orçamental das receitas:
|
Dotações disponíveis para o atual exercício
|
Impacto da proposta/iniciativa
|
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Ano 2024
|
Ano 2025
|
Ano 2026
|
Ano 2027
|
|
Artigo ………….
|
|
n.a.
|
n.a.
|
n.a.
|
n.a.
|
Para as receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesa envolvida(s).
Outras observações (por exemplo, método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).
4.Dimensões digitais
4.1.Requisitos de relevância digital
|
Os requisitos digitais limitam-se à adaptação e ao alargamento de soluções já aplicadas para programas em gestão partilhada, nomeadamente o SFC2021. As adaptações consistirão na definição e inclusão de prioridades específicas nos programas alterados.
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4.2.Dados
|
Os dados necessários são uma extensão e uma adaptação do modelo de dados já aplicado para os programas em gestão partilhada. O princípio da declaração única é respeitado, uma vez que se trata da extensão de uma solução existente, que garante a plena reutilização dos dados existentes.
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4.3.Soluções digitais
|
A solução digital é uma adaptação menor da plataforma SFC2021, que é a ferramenta utilizada para todos os programas em gestão partilhada.
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4.4.Avaliação da interoperabilidade
|
O SFC2021 já está em vigor e é utilizado por todas as partes. A ferramenta é interoperável com outros sistemas e utiliza técnicas normalizadas para o intercâmbio de informações.
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4.5.Medidas de apoio à execução digital
|
As alterações necessárias no SFC2021 serão planeadas e aplicadas de modo que os novos requisitos estejam prontos no momento da adoção e entrada em vigor do regulamento final.
|