COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 28.3.2025
COM(2025) 156 final
2025/0082(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho do APE e do Comité de Altos Funcionários instituídos pelo Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia, por um lado, e a República do Quénia, membro da Comunidade da África Oriental, por outro, no que respeita à adoção do regulamento interno do Conselho do APE, do regulamento interno para a resolução de litígios, do código de conduta dos árbitros e mediadores e do regulamento interno do Comité de Altos Funcionários
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que define a posição a tomar, em nome da União, no âmbito dos dois órgãos instituídos pelo Acordo de Parceria Económica UE-Quénia (APE) – o Conselho do APE e o Comité de Altos Funcionários – relativamente à adoção prevista: dos regulamentos internos dos dois órgãos, do regulamento interno para a resolução de litígios e do código de conduta dos árbitros e mediadores.
Embora a proposta baseie a aplicação dos procedimentos introduzidos na utilização de meios digitais, não contém quaisquer requisitos vinculativos específicos que obriguem essa utilização. A aplicação dos procedimentos propostos baseia-se inteiramente nos sistemas técnicos e digitais já existentes e a proposta não implica qualquer alteração substancial em relação a esses sistemas. O princípio «digital por defeito» é tido em conta na medida do possível, a saber, através do reconhecimento da validade dos meios digitais à luz da presente proposta.
2.Contexto da proposta
2.1.Acordo de Parceria Económica UE-Quénia
O Acordo de Parceria Económica («APE») entre a União Europeia, por um lado, e a República do Quénia, membro da Comunidade da África Oriental (CAO), por outro («o Acordo»), visa aplicar bilateralmente o APE UE-CAO, que nunca foi aplicado por não ter sido assinado ou ratificado por todos os Estados-Membros da CAO. O APE UE-Quénia prevê a liberalização assimétrica do comércio de mercadorias e estabelece disposições em matéria de desenvolvimento sustentável e de cooperação para o desenvolvimento. O Acordo entrou em vigor em 1 de julho de 2024.
2.2.Conselho do APE e Comité de Altos Funcionários
O artigo 104.º do Acordo institui o Conselho do APE (o órgão supremo) e o artigo 104.º, n.º 3, estabelece que as suas funções incluem a adoção «do seu regulamento interno». Nos termos do artigo 105.º, n.º 3, e do artigo 120.º do Acordo, o Conselho do APE adota o regulamento interno para a resolução de litígios e o código de conduta dos árbitros e mediadores.
O Comité de Altos Funcionários é instituído pelo artigo 106.º do Acordo para assistir o Conselho no exercício das suas funções e o artigo 107.º, n.º 3 estabelece que as suas funções abrangem a adoção «do seu regulamento interno».
2.3.Atos previstos do Conselho do APE e do Comité de Altos Funcionários
No segundo trimestre de 2025, durante as primeiras reuniões do Conselho APE e do Comité de Altos Funcionários, estes órgãos devem adotar as seguintes decisões:
1.Decisão do Conselho do APE relativa à adoção do seu regulamento interno;
2.Decisão do Conselho do APE relativa à adoção do regulamento interno para a resolução de litígios e ao código de conduta dos árbitros e mediadores; e
3.Decisão do Comité de Altos Funcionários relativa à adoção do seu regulamento interno.
3.Posição a tomar em nome da União
A presente proposta de decisão do Conselho estabelece a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho do APE e do Comité de Altos Funcionários instituídos pelo APE EU‑Quénia, no que diz respeito à adoção: do regulamento interno do Conselho do APE e do regulamento interno do Comité de Altos Funcionários, do regulamento interno para a resolução de litígios e do código de conduta dos árbitros e mediadores.
As Partes no Acordo debateram esses regulamentos internos e os projetos de decisões do Conselho do APE e do Comité de Altos Funcionários supramencionados, tendo acordado, sob reserva dos procedimentos de tomada de decisão da UE, que os mesmos deveriam ser adotados nas primeiras reuniões destes órgãos.
O conteúdo do regulamento interno e do regulamento interno para a resolução de litígios em anexo é muito semelhante ao dos regulamentos internos adotados no âmbito de outros acordos de parceria económica ou de outros acordos comerciais.
Os regulamentos internos dos dois órgãos instituídos pelo APE acima referidos e o regulamento para a resolução de litígios são essenciais para completar o quadro institucional do Acordo e, por conseguinte, assegurar a sua aplicação harmoniosa.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de «uma decisão sobre a suspensão da aplicação de um acordo e em que se definam as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produz[e]m efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Inclui, igualmente, os instrumentos que não têm efeito vinculativo à luz do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União». Por último, o conceito de «atos que produz[e]m efeitos jurídicos» inclui também os atos de natureza organizacional que influenciam a forma como as decisões são tomadas dentro das instâncias, por exemplo, quando uma instância com poder de decisão adota ou altera o seu regulamento interno.
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
O Conselho do APE e o Comité de Altos Funcionários são órgãos instituídos por um acordo, a saber o APE UE-Quénia.
Os respetivos atos que os dois órgãos são chamados a adotar constituem atos que produzem efeitos jurídicos, uma vez que são atos de natureza organizacional que influenciam a forma como as decisões são tomadas dentro das instâncias. Os atos previstos serão vinculativos por força do direito internacional, em conformidade com os artigos 104.º, 105.º, 107.º, 108.º, 120.º e 125.º do Acordo.
Os atos previstos não completam nem alteram o quadro institucional do Acordo.
A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à política comercial comum.
A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
2025/0082 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho do APE e do Comité de Altos Funcionários instituídos pelo Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia, por um lado, e a República do Quénia, membro da Comunidade da África Oriental, por outro, no que respeita à adoção do regulamento interno do Conselho do APE, do regulamento interno para a resolução de litígios, do código de conduta dos árbitros e mediadores e do regulamento interno do Comité de Altos Funcionários
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo de Parceria Económica («APE») entre a União Europeia, por um lado, e a República do Quénia, membro da Comunidade da África Oriental, por outro («o Acordo»), entrou em vigor em 1 de julho de 2024.
(2)Nos termos dos artigos 104.º e 106.º do Acordo, o Conselho do APE e o Comité de Altos Funcionários são instituídos, respetivamente, aquando da entrada em vigor do Acordo.
(3)Nos termos do artigo 104.º, n.º 3, do Acordo, o Conselho do APE adota o seu regulamento interno.
(4)Nos termos do artigo 105.º, n.º 3, e do artigo 120.º do Acordo, o Conselho do APE adota o regulamento interno para a resolução de litígios e o código de conduta dos árbitros e mediadores.
(5)Nos termos do artigo 107.º, n.º 3, do Acordo, o Comité de Altos Funcionários estabelece o seu regulamento interno.
(6)É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no âmbito desses dois órgãos, dado que as decisões que estabelecem os respetivos regulamentos internos, o regulamento interno para a resolução de litígios e o código de conduta dos árbitros e mediadores serão vinculativas para a União.
(7)A posição da União a tomar no âmbito desses dois órgãos, no que diz respeito à adoção dos respetivos regulamentos internos, do regulamento interno para a resolução de litígios e do código de conduta dos árbitros e mediadores, deve basear-se nos respetivos projetos de decisão dos dois órgãos, que acompanham a presente decisão,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a tomar, em nome da União, na primeira reunião do Conselho do APE, instituído nos termos do artigo 104.º do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia, por um lado, e a República do Quénia, membro da Comunidade da África Oriental, por outro, no que respeita ao seu regulamento interno, deve basear-se no projeto de decisão do Conselho do APE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.º
A posição a tomar, em nome da União, na primeira reunião do Conselho do APE, instituído nos termos do artigo 104.º do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia, por um lado, e a República do Quénia, membro da Comunidade da África Oriental, por outro, no que respeita ao regulamento interno para a resolução de litígios e o código de conduta para os árbitros e os mediadores deve basear-se no projeto de decisão do Conselho do APE que acompanha a presente decisão.
Artigo 3.º
A posição a tomar, em nome da União, na primeira reunião do Comité de Altos Funcionários instituído nos termos do artigo 106.º do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia, por um lado, e a República do Quénia, membro da Comunidade da África Oriental, por outro, no que respeita ao seu regulamento interno, deve basear-se no projeto de decisão do Comité de Altos Funcionários que acompanha a presente decisão.
Artigo 4.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 28.3.2025
COM(2025) 156 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho do APE e do Comité de Altos Funcionários instituídos pelo Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia, por um lado, e a República do Quénia, membro da Comunidade da África Oriental, por outro, no que respeita à adoção do regulamento interno do Conselho do APE, do regulamento interno para a resolução de litígios, do código de conduta dos árbitros e mediadores e do regulamento interno do Comité de Altos Funcionários
ANEXO
Projeto de
DECISÃO N.º [...]
DO CONSELHO DO ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA
relativa ao seu regulamento interno
O CONSELHO DO ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA,
Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica («APE») entre a União Europeia, por um lado, e a República do Quénia, membro da Comunidade da África Oriental, por outro («o Acordo»), assinado em Nairóbi em 18 de dezembro de 2023, nomeadamente o artigo 105.º,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
O regulamento interno do Conselho do APE é estabelecido tal como consta do anexo.
A presente decisão entra em vigor em ...
Feito em ..., em .
Anexo
REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DO ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA
instituído pelo artigo 104.º do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia, por um lado, e a República do Quénia, membro da Comunidade da África Oriental, por outro
ARTIGO 1.º
Funções do Conselho do APE
O Conselho instituído nos termos do artigo 104.º do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia, por um lado, e a República do Quénia, membro da Comunidade da África Oriental, por outro («Acordo»), é responsável por todas as matérias referidas no artigo 104.º do Acordo.
ARTIGO 2.º
Composição e presidência
1.O Conselho do APE é composto por representantes da União Europeia e da
República do Quénia a nível ministerial ou pelos seus representantes.
2.O Conselho do APE é copresidido pelo membro da Comissão Europeia responsável em matéria de comércio e pelo secretário de Estado do comércio da República do Quénia.
ARTIGO 3.º
Secretariado
1.
Os funcionários do serviço responsável pelo comércio internacional de cada Parte asseguram conjuntamente o secretariado do Conselho do APE.
2.Cada Parte deve notificar à outra Parte o nome, o cargo e os contactos do funcionário que designou como membro do secretariado do Conselho do APE. O funcionário designado exerce as funções de membro do secretariado em representação da Parte até à data em que a mesma notifique à outra Parte a designação de um novo membro.
ARTIGO 4.º
Reuniões
1.Nos termos do artigo 104.º, n.º 5, do Acordo, o Conselho do APE deve reunir-se periodicamente, pelo menos de dois em dois anos, e extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam, por acordo entre as Partes.
2.As reuniões realizam-se na data e na hora acordadas, alternadamente em Bruxelas e Nairóbi, salvo acordo em contrário dos copresidentes.
3.As reuniões são convocadas pelo copresidente da Parte anfitriã.
4.
As reuniões podem ser realizadas presencialmente, por videoconferência ou através de qualquer outro meio acordado entre as Partes.
ARTIGO 5.º
Delegações
Os funcionários que exercem a função de secretários do Conselho do APE em representação das Partes devem informar-se mutuamente sobre a composição prevista das delegações da União Europeia e da República do Quénia, com uma antecedência razoável em relação à data de cada reunião. As listas devem indicar o nome e a função de cada membro da delegação.
ARTIGO 6.º
Ordem de trabalhos das reuniões
1.Pelo menos 21 dias antes de cada reunião, o membro do secretariado do Conselho do APE em representação da Parte anfitriã deve enviar uma proposta de ordem de trabalhos provisória à outra Parte, concedendo-lhe um prazo para apresentar observações. Pelo menos 14 dias antes da reunião, o secretariado do Conselho do APE deve redigir a ordem de trabalhos provisória, tendo em conta as observações apresentadas.
2.A ordem de trabalhos é adotada pelo Conselho do APE no início de cada reunião. Podem ser inscritos de comum acordo na ordem de trabalhos pontos não constantes da ordem de trabalhos provisória.
ARTIGO 7.º
Convite de peritos
Os copresidentes do Conselho do APE podem, por mútuo acordo, convidar peritos (ou seja, funcionários não governamentais) para assistirem às reuniões deste órgão, a fim de prestarem informações sobre temas específicos e apenas para as partes da reunião em que esses temas específicos sejam debatidos.
ARTIGO 8.º
Atas
1.O funcionário que assume o cargo de membro do secretariado em representação da Parte anfitriã é responsável pela elaboração do projeto de ata de cada reunião, no prazo de 15 dias a contar da data do final da reunião, salvo decisão em contrário dos copresidentes. O projeto de ata deve ser transmitido, para observações, ao membro do secretariado em representação da outra Parte.
2.Regra geral, a ata deve resumir cada ponto da ordem de trabalhos, especificando, quando aplicável:
a)Todos os documentos apresentados ao Conselho do APE;
b)As declarações que os copresidentes do Conselho do APE tenham pedido para serem exaradas em ata; e
c)As decisões adotadas, as recomendações formuladas, as declarações acordadas e as conclusões aprovadas sobre pontos específicos.
3.A ata deve incluir uma lista de todas as decisões do Conselho do APE adotadas por procedimento escrito nos termos do artigo 9.º, n.º 2, desde a sua última reunião.
4.A ata deve conter ainda em anexo uma lista dos nomes, cargos e funções de todas as pessoas que participaram na reunião do Conselho do APE.
5.O secretário deve refletir no projeto de ata todas as observações recebidas, devendo a versão revista do projeto de ata ser aprovada pelas Partes no prazo de 30 dias a contar da data da reunião ou em qualquer outra data acordada pelos copresidentes. Uma vez aprovada, o secretariado deve produzir dois exemplares originais da ata e enviar a cada Parte um exemplar.
ARTIGO 9.º
Decisões e recomendações
1.O Conselho do APE pode adotar decisões e recomendações relativamente a todas as matérias previstas no Acordo. O Conselho do APE deve adotar as suas decisões e recomendações por mútuo acordo, em conformidade com o artigo 105.º, n.º 1, do Acordo.
2.No período que decorre entre reuniões, o Conselho do APE pode adotar decisões ou recomendações por procedimento escrito.
3.O texto de um projeto de decisão ou de recomendação deve ser transmitido por escrito por um copresidente ao outro copresidente, na língua de trabalho do Conselho do APE e por via diplomática. A outra Parte dispõe de um mês, ou de um período mais longo especificado pela Parte proponente, para manifestar o seu acordo com o projeto de decisão ou de recomendação. Caso a outra Parte não manifeste o seu acordo, a decisão ou recomendação proposta é debatida e pode ser adotada na reunião seguinte do Conselho do APE. Caso a outra Parte manifeste o seu acordo, o projeto de decisão ou de recomendação é considerado adotado e deve ser registado na ata da reunião seguinte do Conselho do APE, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3.
4.Sempre que, por força do Acordo, o Conselho do APE tiver competência para adotar decisões ou recomendações, os atos adotados são designados por «Decisão» ou «Recomendação», respetivamente. O secretariado do Conselho do APE deve atribuir a cada decisão ou recomendação um número de ordem progressivo, a data de adoção e uma descrição do seu objeto. Todas as decisões e recomendações devem definir a data da respetiva entrada em vigor.
5.As decisões e recomendações adotadas pelo Conselho do APE devem ser redigidas em duplicado e autenticadas pelos copresidentes, recebendo cada Parte um exemplar.
ARTIGO 10.º
Transparência
1.As Partes podem acordar em reunir-se publicamente.
2.Cada uma das Partes pode decidir publicar as decisões e recomendações do Conselho do APE na respetiva publicação escrita oficial ou em linha.
3.
Todos os documentos apresentados por uma Parte devem ser considerados confidenciais, salvo decisão em contrário dessa Parte.
4.
As ordens de trabalhos provisórias das reuniões devem ser divulgadas antes da reunião do Conselho. As atas das reuniões são publicadas após a sua aprovação, em conformidade com o artigo 8.º.
5.
A publicação dos documentos referidos nos n.os 2 a 4 deve ser efetuada em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados de cada Parte.
ARTIGO 11.º
Línguas
1.A língua de trabalho do Conselho do APE é o inglês.
2.As decisões relativas à alteração do Acordo são adotadas pelo Conselho do APE nas línguas dos textos do Acordo que fazem fé. Todas as outras decisões do Conselho APE, incluindo a decisão através da qual o presente regulamento interno é adotado, bem como quaisquer alterações subsequentes adotadas nos termos do artigo 13.º, são adotadas na língua de trabalho referida no n.º 1.
3.As Partes são responsáveis pela tradução das decisões e de outros documentos para as respetivas línguas oficiais, quando necessário, e devem suportar as despesas decorrentes dessas traduções.
ARTIGO 12.º
Despesas
1.As Partes devem suportar as despesas decorrentes da respetiva participação nas reuniões do Conselho do APE, nomeadamente no que diz respeito a pessoal, deslocações e ajudas de custo, bem como a videoconferências ou teleconferências e despesas postais e de telecomunicações.
2.As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos devem ser suportadas pela Parte anfitriã.
3.As despesas decorrentes da prestação de serviços de interpretação de e para a língua de trabalho do Conselho do APE nas reuniões devem ser suportadas pela Parte anfitriã.
ARTIGO 13.º
Alteração do regulamento interno
O presente regulamento interno pode ser alterado, por escrito, mediante decisão do Conselho do APE, em conformidade com o artigo 9.º.
Projeto de
DECISÃO N.º [...]
DO CONSELHO DO ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA
relativa ao regulamento interno para a resolução de litígios e ao código de conduta dos árbitros e mediadores
O CONSELHO DO ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA,
Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica («APE») entre a União Europeia, por um lado, e a República do Quénia, membro da Comunidade da África Oriental, por outro («o Acordo»), assinado em Nairóbi em 18 de dezembro de 2023, nomeadamente os artigos 105.º e 120.º,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
O regulamento interno para a resolução de litígios e o código de conduta dos árbitros e mediadores são estabelecidos tal como constam dos anexos 1 e 2.
A presente decisão entra em vigor em ...
Feito em ..., em .
Anexo 1
REGULAMENTO INTERNO PARA A RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
I. Definições
1. Para efeitos da parte relativa à prevenção e resolução de litígios, do regulamento interno para a resolução de litígios e do código de conduta dos árbitros e mediadores, entende-se por:
a)
«Conselheiro», uma pessoa encarregada por uma das Partes de prestar aconselhamento ou assistência no âmbito de um processo arbitral;
b)
«Árbitro», um membro de um painel de arbitragem;
c)
«Assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação e sob a direção e o controlo de um árbitro, auxilia na investigação ou presta assistência a esse árbitro;
d)
«Parte demandante», qualquer Parte que requeira a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 5.º (Início do processo arbitral);
e)
«Mediador», uma pessoa que tenha sido designada como mediador em conformidade com a parte VII, título I (Prevenção de litígios), artigo 111.º (Mediação), do Acordo;
f)
«Parte demandada», a Parte que alegadamente viola a disposição em causa.
II.
Notificações
2.
Qualquer requerimento, notificação, observação escrita ou outro documento («notificação») apresentado:
a)
Pelo painel de arbitragem, deve ser enviado simultaneamente às duas Partes;
b)
Por uma Parte, dirigido ao painel de arbitragem, deve ser enviado simultaneamente à outra Parte em cópia; e
c)
Por uma Parte, dirigido à outra Parte, deve ser enviado simultaneamente ao painel de arbitragem em cópia.
3.
As notificações devem ser efetuadas por correio eletrónico ou, sempre que apropriado, por qualquer outro meio de telecomunicação que permita o registo do seu envio. Salvo prova em contrário, tal notificação é considerada entregue na sua data de envio.
4.
As notificações devem ser dirigidos à Direção-Geral do Comércio da Comissão Europeia da União e à entidade da República do Quénia responsável pelo comércio internacional, respetivamente.
5.Os pequenos erros de redação constantes de uma notificação relacionada com um processo arbitral podem ser corrigidos mediante entrega de um novo documento que indique claramente as alterações.
6.Se o último dia do prazo de entrega de um documento coincidir com um dia feriado das instituições da União Europeia ou do governo da República do Quénia, o prazo de entrega do documento termina no primeiro dia útil seguinte.
III.
Nomeação dos árbitros
7.Se, em conformidade com a parte VII, título II (Resolução de litígios), artigo 113.º (Constituição do painel de arbitragem), for designado um árbitro por sorteio, o copresidente do Comité de Altos Funcionários em representação da Parte demandante deve informar de imediato o copresidente em representação da Parte demandada sobre a data, a hora e o local da designação por sorteio. A Parte demandada pode, se assim o entender, estar presente durante o sorteio. O sorteio deve ser realizado na presença da Parte ou das Partes.
8.O copresidente em representação da Parte demandante deve notificar por escrito todas as pessoas designadas como árbitros da respetiva nomeação. Todas as pessoas designadas devem confirmar a sua disponibilidade a ambas as Partes, no prazo de cinco dias a contar da data da notificação.
9.
Os árbitros aceitam a sua nomeação mediante a assinatura dos contratos de nomeação. Sem prejuízo do disposto no artigo 112.º (Início do processo arbitral) as Partes devem envidar esforços para acordar a remuneração e o reembolso das despesas dos árbitros e dos assistentes e elaborar os contratos de nomeação necessários, a fim de que estes possam ser assinados rapidamente, o mais tardar, até ao momento em que todos os árbitros nomeados tenham confirmado a sua disponibilidade. A remuneração e as despesas dos árbitros devem basear-se nas regras da OMC. A remuneração e as despesas dos assistentes de cada árbitro não pode exceder 50 % da remuneração do árbitro em causa.
IV.
Reunião organizativa
10.
Salvo acordo em contrário das Partes, estas devem reunir-se com o painel de arbitragem no prazo de sete dias a contar da sua constituição, a fim de decidir as matérias que as Partes ou o painel de arbitragem considerem adequadas, incluindo o calendário do processo arbitral. Os árbitros e os representantes das Partes podem participar nessa reunião através de qualquer meio, incluindo por telefone, por videoconferência ou outros meios eletrónicos de comunicação.
V.
Mandato
11.
Salvo acordo em contrário das Partes, no prazo de cinco dias a contar da data da sua constituição, o painel de arbitragem deve:
«examinar, à luz das disposições pertinentes do APE UE-Quénia invocadas pelas Partes, a questão referida no pedido de constituição do painel de arbitragem, pronunciar-se sobre a aplicabilidade das disposições abrangidas e a conformidade da medida em causa com essas disposições e apresentar um relatório em conformidade com o artigo 114 (Relatório intercalar do painel de arbitragem) e o artigo 115 (Decisão do painel de arbitragem) do referido Acordo».
12. Se as Partes acordarem noutro mandato, devem notificá-lo ao painel de arbitragem no prazo previsto na regra 11.
VI.
Observações escritas
13.
A Parte demandante deve apresentar as suas observações escritas no prazo de 20 dias a contar da data da constituição do painel de arbitragem. A Parte demandada deve apresentar as suas observações escritas no prazo de 20 dias a contar da data de entrega das observações escritas da Parte demandante.
VII.
Funcionamento do painel de arbitragem
14.O presidente do painel de arbitragem deve presidir a todas as suas reuniões. O painel de arbitragem pode delegar no presidente poderes para tomar decisões de natureza administrativa e processual.
15.Salvo disposição em contrário prevista na parte VII, título II (Resolução de litígios), ou no presente regulamento interno, o painel de arbitragem pode realizar as suas atividades através de qualquer meio, incluindo por telefone, por videoconferência ou outros meios eletrónicos de comunicação.
16.Apenas os árbitros podem participar nas deliberações do painel de arbitragem, podendo, no entanto, o painel de arbitragem autorizar a presença dos seus assistentes durante as deliberações.
17.A elaboração das decisões ou dos relatórios é da competência exclusiva do painel e não pode ser delegada.
18.Sempre que surgir uma questão processual não abrangida pelas disposições da parte VII, título II (Resolução de litígios), ou dos seus anexos, o painel de arbitragem, após consulta das Partes, pode adotar um procedimento adequado compatível com essas disposições.
19.O painel de arbitragem deve assegurar a rápida resolução do litígio. Se o painel de arbitragem considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável aos seus procedimentos, que não os prazos estabelecidos na parte VII, título II (Resolução de litígios), ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, deve informar por escrito as Partes das razões dessa alteração ou desse ajustamento e comunicar-lhes o novo prazo ou o ajustamento necessário. O painel de arbitragem pode adotar a alteração ou o ajustamento após consulta das Partes.
VIII. Substituição
20.
Se uma Parte considerar que um árbitro não cumpre os requisitos constantes do anexo XX (código de conduta dos árbitros e mediadores) e que, por esse motivo, deve ser substituído, deve notificar a outra Parte no prazo de 15 dias, a contar da data em que obteve provas suficientes do alegado incumprimento pelo árbitro.
21.As Partes devem consultar-se no prazo de 15 dias, a contar da data da notificação a que se refere a regra 20. As Partes devem informar o árbitro em causa do alegado incumprimento, podendo solicitar-lhe que tome medidas para sanar a situação. Podem igualmente, de mútuo acordo, afastar o árbitro em causa e designar um novo árbitro em conformidade com o artigo 113.º (Constituição do painel de arbitragem).
22.Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, quando não se trate do presidente do painel de arbitragem, qualquer uma das Partes pode requerer que a questão seja submetida à apreciação do presidente do painel de arbitragem, cuja decisão é definitiva.
Se o presidente do painel de arbitragem determinar que o árbitro em causa não cumpre os requisitos constantes do anexo XX (código de conduta dos árbitros e mediadores), este deve ser afastado das suas funções e deve ser designado um novo árbitro em conformidade com o artigo 113.º (Constituição do painel de arbitragem).
23.Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, qualquer uma das Partes pode requerer que a questão seja submetida à apreciação de um dos restantes membros constantes da sublista de presidentes formulada nos termos do artigo 125.º (Lista de árbitros). Essa pessoa deve ser designada por sorteio pelo copresidente do Comité de Altos Funcionários em representação da Parte demandante ou pelo suplente do presidente. A decisão tomada pela pessoa designada sobre a necessidade de substituir o presidente é definitiva. Se essa pessoa determinar que o presidente não cumpre os requisitos constantes do anexo XX (código de conduta dos árbitros e mediadores), o presidente deve ser afastado das suas funções e deve ser designado um novo presidente em conformidade com o artigo 113.º (Constituição do painel de arbitragem).
IX. Audiências
24.
Com base no calendário fixado em conformidade com a regra 10 e após consulta das Partes e dos outros árbitros, o presidente do painel de arbitragem deve notificar às Partes a data, a hora e o local da audiência. Essas informações devem ser igualmente tornadas públicas pela Parte no território da qual se realiza a audiência.
25.
Salvo acordo em contrário das Partes, a audiência realiza-se em Bruxelas, se a Parte demandante for a República do Quénia, ou em Nairóbi, se a Parte demandante for a União Europeia. A Parte demandada é responsável pela gestão logística da audiência e deve suportar as despesas decorrentes dessa gestão.
26.
Sem prejuízo do disposto na regra 25, a pedido de uma das Partes, o painel de arbitragem pode decidir realizar a audiência em formato virtual ou híbrido e tomar as devidas diligências, salvaguardando o direito a um processo equitativo e a necessidade de transparência em conformidade com as regras 40 a 43.
27.
O painel de arbitragem pode, com o acordo das Partes, realizar audiências adicionais.
28.
Todos os árbitros devem estar presentes durante toda a audiência.
29. Salvo acordo em contrário das Partes, podem participar na audiência, independentemente de a mesma ser ou não pública:
a)
Os representantes e conselheiros das Partes; e
b)
Os assistentes, intérpretes e outras pessoas cuja presença seja exigida pelo painel.
30.
Cada Parte deve entregar ao painel de arbitragem e à outra Parte uma lista dos nomes das pessoas que apresentarão argumentos ou outros esclarecimentos na audiência em seu nome, bem como dos outros representantes ou conselheiros que estarão presentes na audiência.
31. O painel de arbitragem deve assegurar que as Partes são tratadas em pé de igualdade e dispõem de tempo suficiente para apresentarem os seus argumentos.
32.O painel de arbitragem pode formular perguntas às Partes em qualquer momento da audiência.
33.O painel de arbitragem deve assegurar que a gravação da audiência é entregue às Partes, o mais rapidamente possível, após a sua realização.
34.
As Partes podem apresentar observações por escrito adicionais quanto a qualquer questão suscitada na audiência, no prazo de dez dias a contar da data da audiência.
X.
Perguntas escritas
35.O painel de arbitragem pode, em qualquer momento durante o processo arbitral, apresentar perguntas escritas a uma ou a ambas as Partes. Todas as perguntas dirigidas a uma Parte devem ser enviadas em cópia à outra Parte.
36.Cada Parte deve enviar à outra Parte uma cópia das suas respostas às perguntas formuladas pelo painel de arbitragem. A outra Parte pode apresentar observações por escrito sobre essas respostas, no prazo de cinco dias após a entrega da referida cópia.
XI.Suspensão e encerramento
37.A pedido da Parte demandante, o painel de arbitragem pode suspender os seus trabalhos a qualquer momento, por um período máximo de 12 meses consecutivos. A pedido de ambas as Partes, o painel deve suspender os trabalhos a qualquer momento, por um período acordado pelas Partes, que não pode exceder 12 meses consecutivos.
38.O painel de arbitragem deve retomar os seus trabalhos antes do termo do período de suspensão mediante pedido de ambas as Partes. O painel de arbitragem deve retomar os seus trabalhos no termo do período de suspensão mediante pedido da Parte demandante. O painel de arbitragem pode retomar os seus trabalhos no termo do período de suspensão mediante pedido da Parte demandada, se a suspensão tiver sido requerida por ambas as Partes. A Parte demandante deve notificar a outra Parte desse facto. Se o painel de arbitragem não retomar os seus trabalhos no termo do período de suspensão em conformidade com a presente regra, extingue-se a competência do painel de arbitragem e encerra-se o procedimento de resolução de litígios.
39.Em caso de suspensão dos trabalhos do painel, os prazos pertinentes fixados na parte VII, título II (Resolução de litígios), devem ser prorrogados por período idêntico ao da suspensão dos trabalhos do painel de arbitragem.
XII.
Confidencialidade
40.
As Partes e o painel de arbitragem devem tratar confidencialmente todas as informações classificadas como confidenciais no termos da regra 41. Sempre que uma Parte apresente ao painel de arbitragem observações escritas que contenham informações confidenciais, deve apresentar igualmente uma versão não confidencial das observações, que é divulgada ao público.
41.
São informações confidenciais:
a) As informações comerciais confidenciais;
b) As informações protegidas contra o risco de divulgação pública nos termos do presente Acordo;
c) As informações protegidas contra o risco de divulgação pública nos termos da legislação da Parte demandante, no caso de informações da Parte demandante, e nos termos da legislação da Parte demandada, no caso de informações da Parte demandada; ou
d) As informações cuja divulgação obste à aplicação da lei.
42.
Se as Partes não chegarem a acordo quanto à natureza confidencial das informações, o painel de arbitragem deve decidir sobre a questão, a pedido de uma das Partes e após consulta de ambas as Partes.
43.
Se os argumentos e observações de uma Parte alegações de contiverem informações confidenciais, o painel de arbitragem deve reunir-se à porta fechada. As Partes devem assegurar a confidencialidade das audiências realizadas à porta fechada.
XIII.
Transparência
44.
Cada uma das Parte deve publicar prontamente:
a)
Um pedido de consulta nos termos do artigo 110.º (Consultas), n.º 2;
b)
Um pedido constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 112.º (Início do processo arbitral);
c)
A data da constituição de um painel de arbitragem em conformidade com o artigo 113.º, n.º 5, (Constituição do painel de arbitragem), o prazo para a apresentação de observações amicus curiae determinado pelo painel nos termos da regra 51, alínea a), e a língua de trabalho para o processo arbitral determinada em conformidade com a regra 55 ou 56;
d)
As suas observações e declarações no âmbito do processo arbitral;
e)
Uma solução acordada mutuamente pelas partes nos termos do artigo 119.º (Solução mutuamente acordada); e
f)
Os relatórios finais e as decisões do painel de arbitragem.
45.
Todas as audiências do painel de arbitragem devem ser públicas.
46.
As pessoas singulares de uma Parte ou as pessoas coletivas estabelecidas no território de uma Parte podem apresentar observações amicus curiae ao painel de arbitragem, em conformidade com a regra 51.
47.
As regras 44 e 45 estão sujeitas à proteção de informações confidenciais, tal como estabelecido nas regras 40 a 43.
XIV.
Contactos ex parte
48.O painel de arbitragem deve abster-se de se reunir ou de comunicar com qualquer Parte na ausência da outra Parte.
49.Um árbitro não pode discutir questões relacionadas com o objeto do processo arbitral com uma Parte ou ambas as Partes na ausência dos outros árbitros.
50.
As Partes não podem estabelecer qualquer contacto com os árbitros. Os contactos entre as Partes e as pessoas cuja designação para árbitro esteja a ser ponderada devem limitar-se às questões relacionadas com a disponibilidade dessas pessoas e os respetivos contratos de nomeação.
XV.
Observações amicus curiae
51.
Salvo acordo em contrário das Partes, no prazo de cinco dias a contar da data de constituição do painel, este pode receber observações escritas não solicitadas de pessoas singulares das Partes ou de pessoas coletivas estabelecidas no território das Partes e que sejam independentes dos respetivos governos (observações amicus curiae), desde que as mesmas:
a)
Sejam recebidas pelo painel de arbitragem numa data por este determinada, que não poderá ser posterior à data fixada para a apresentação das primeiras observações escritas da Parte demandada;
b)
Sejam concisas e não excedam, em caso algum, 15 páginas datilografadas com espaçamento duplo, incluindo os anexos;
c)
Sejam diretamente pertinentes para a matéria de facto e de direito apreciada pelo painel de arbitragem;
d)Descrevam a pessoa que apresenta as observações, incluindo, se for caso disso, a sua nacionalidade ou o seu local de estabelecimento, a natureza das suas atividades, o seu estatuto jurídico, os seus objetivos gerais, as suas fontes de financiamento e qualquer entidade que a controle;
e)Especifiquem a natureza do interesse da pessoa no processo arbitral; e
f)Sejam redigidas na língua de trabalho determinada em conformidade com a regra 55 ou 56.
52.As observações amicus curiae devem ser transmitidas às Partes para que estas se pronunciem sobre as mesmas. As Partes podem apresentar observações, no prazo de dez dias a contar da data em que as observações amicus curiae lhes sejam transmitidas.
53.O painel de arbitragem deve enumerar no seu relatório todas as observações amicus curiae recebidas, em conformidade com a regra 51. O painel de arbitragem não é obrigado a responder, no seu relatório, aos argumentos apresentados nessas observações. No entanto, se o fizer, deve ter igualmente em conta quaisquer observações formuladas pelas Partes nos termos da regra 52.
XVI.
Casos urgentes
54.
Nos casos urgentes referidos na parte VII do Acordo, o painel de arbitragem, após consulta das Partes, deve ajustar, conforme adequado, os prazos fixados no presente regulamento interno. O painel de arbitragem deve notificar tais ajustamentos às Partes.
XVII. Língua de trabalho e traduções
55.Durante as consultas a que se refere o artigo 110.º (Consultas), e o mais tardar na reunião organizativa a que se refere a regra 10, as Partes devem chegar a acordo sobre a língua de trabalho comum a utilizar no processo arbitral.
56.Se as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre uma língua de trabalho comum, a língua de trabalho do processo arbitral é a língua em que o Acordo foi negociado.
57.Os relatórios e as decisões do painel são redigidos na língua de trabalho.
58.Caso as Partes apresentem um documento numa língua diferente da língua de trabalho, devem disponibilizar simultaneamente a respetiva tradução e suportar as despesas decorrentes da mesma.
XVIII. Prazos
59.Salvo disposição em contrário, todos os prazos estabelecidos no presente regulamento interno são contados em dias de calendário, a partir do dia seguinte ao da data do ato a que se referem.
60.Todos os prazos estabelecidos no presente regulamento interno podem ser alterados por mútuo acordo entre as Partes.
61.O painel pode, a qualquer momento, propor às Partes a alteração de qualquer prazo estabelecido no presente regulamento interno, indicando as razões da proposta.
XIX. Custos
62.
As Partes suportam as despesas decorrentes da sua participação no processo arbitral.
63.
Salvo disposição em contrário, as Partes suportam em conjunto e equitativamente as despesas relacionadas com os aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e as despesas dos árbitros.
XX.
Outros procedimentos
64.
Os prazos fixados no presente regulamento interno devem ser adaptados em conformidade com os prazos especiais previstos para a emissão de um relatório ou decisão pelo painel nos termos da parte VII, título II (Resolução de litígios), artigo 115.º (Decisão do painel de arbitragem), artigo 116.º (Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem), artigo 117.º (Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento) e artigo 118.º (Revisão de qualquer medida tomada para garantir o cumprimento após a adoção de medidas adequadas).
XXI. Alteração do regulamento interno e do código de conduta dos árbitros e mediadores
65.
O Conselho APE pode alterar o presente regulamento interno e o código de conduta dos árbitros e mediadores anexos ao Acordo.
Anexo 2
CÓDIGO DE CONDUTA DOS ÁRBITROS E DOS MEDIADORES
I.
Definições
1.Para efeitos do presente Código de conduta, entende-se por:
a)
«Candidato», uma pessoa cuja designação para árbitro esteja a ser ponderada em conformidade com a parte VII (Prevenção e resolução de litígios), artigo 113.º (Constituição do painel de arbitragem) e 125.º (Lista de árbitros), do Acordo;
b)
«Mediador», uma pessoa que tenha sido designada como mediador em conformidade com a parte VII, título I (Prevenção de litígios), artigo 111.º (Mediação), do Acordo; e
c)
«Árbitro», um membro de um painel de arbitragem.
II.
Princípios gerais
2.
A fim de preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios, os candidatos e os árbitros devem:
a)
Familiarizar-se com o presente código de conduta;
b)
Ser independentes e imparciais;
c)
Evitar conflitos de interesses diretos ou indiretos;
d)
Evitar condutas impróprias ou parciais e a aparência de condutas impróprias ou parciais;
e)
Pautar-se por elevados padrões de conduta;
f)
Não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo no que diz respeito a questões relacionadas com a resolução de litígios realizada no âmbito deste Acordo; e
g)
Não ser influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade a uma das Partes ou pelo receio de críticas.
3.Os árbitros não podem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou aparente interferir, com o correto desempenho das suas funções.
4.Os árbitros não podem utilizar a sua posição no painel de arbitragem para promover quaisquer interesses pessoais ou privados. Os árbitros devem evitar ações que possam criar a aparência de que outros estão numa posição especial para os influenciar.
5.Os árbitros não podem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades, presentes ou passadas, de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.
6.Os árbitros devem evitar estabelecer quaisquer relações ou adquirir quaisquer interesses financeiros que possam afetar a sua imparcialidade ou que possam razoavelmente suscitar uma aparência de conduta imprópria ou parcial.
III.
Obrigações de divulgação
7.Antes da aceitação da sua nomeação como árbitros em conformidade com a parte VII, título II (Resolução de litígios), artigo 113.º (Constituição do painel de arbitragem), os candidatos designados devem receber uma cópia do presente código de conduta e comunicar quaisquer interesses, relações ou assuntos, presentes ou passados, suscetíveis de afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam razoavelmente suscitar uma aparência de conduta imprópria ou parcial. Para o efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para se inteirarem de tais interesses, relações e assuntos.
8.
A obrigação de divulgação é um dever permanente e exige aos árbitros que envidem, a todo o momento, esforços razoáveis para se inteirarem de qualquer interesse, relação ou assunto a que se refere o n.º 7 que possa surgir em qualquer fase do processo e que o comuniquem o mais rapidamente possível.
9.
Os candidatos ou árbitros devem comunicar às Partes para sua consideração todas as questões relacionadas com violações efetivas ou potenciais do presente código de conduta.
IV.
Deveres dos árbitros
10.Uma vez aceite a sua nomeação, os árbitros devem estar disponíveis para desempenhar as suas funções e devem exercer de forma expedita a integralidade das suas funções, durante todo o processo, de forma justa e diligente.
11.Os árbitros devem considerar apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam necessárias para emitir uma decisão ou elaborar um relatório. Não podem delegar as suas responsabilidades em nenhuma outra pessoa.
12.
Os assistentes devem cumprir as obrigações estabelecidas para os árbitros nas partes II (Princípios gerais), III (Obrigações de divulgação) e VII (Confidencialidade), mutatis mutandis. Os árbitros devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar que os seus assistentes tenham conhecimento dessas obrigações e as cumpram.
V.
Deveres dos candidatos potenciais
13.As pessoas incluídas na lista formulada nos termos do artigo 125.º (Lista de árbitros) do Acordo devem observar elevados padrões de conduta e evitar uma conduta imprópria ou a aparência da mesma. As pessoas incluídas nessa lista, ou consideradas para inclusão, devem comunicar sem demora às Partes qualquer questão que possa justificar uma apreciação a este respeito.
VI.
Obrigações dos antigos árbitros
14.Os antigos árbitros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado das decisões ou dos relatórios do painel de arbitragem.
15.
Os antigos árbitros devem cumprir as obrigações estabelecidas na parte VII (Confidencialidade) do presente código de conduta.
VII.
Confidencialidade
16.Os árbitros não podem, em momento algum, divulgar informações não públicas relacionadas com o processo ou obtidas durante o processo para o qual foram nomeados, salvo para efeitos do mesmo. Os árbitros não podem divulgar ou utilizar essas informações para obter vantagens pessoais ou para terceiros, ou para prejudicar interesses de terceiros.
17.Os árbitros não podem divulgar os relatórios nem as decisões do painel de arbitragem, nem partes das mesmas, antes da sua publicação em conformidade com o artigo XIII (Transparência) do regulamento interno para a resolução de litígios.
18.Os árbitros não podem, em momento algum, divulgar as deliberações do painel de arbitragem ou as posições dos árbitros, nem prestar declarações sobre o processo para o qual tenham sido nomeados ou sobre as questões debatidas.
VIII.
Despesas
19.Os árbitros devem manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado ao processo e as respetivas despesas, bem como o tempo despendido pelos seus assistentes e pessoal e respetivas despesas, quando aplicável.
IX.
Mediadores
20.O presente Código de conduta aplica-se aos mediadores, mutatis mutandis.
****
Projeto de
DECISÃO N.º [...]
DO COMITÉ DE ALTOS FUNCIONÁRIOS
relativa ao seu regulamento interno
O Comité de Altos Funcionários,
Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica («APE») entre a União Europeia, por um lado, e a República do Quénia, membro da Comunidade da África Oriental, por outro («o Acordo»), assinado em Nairóbi em 18 de dezembro de 2023, nomeadamente os artigos 106.º e 107.º,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
O regulamento interno do Comité de Altos Funcionários é estabelecido tal como consta do anexo.
A presente decisão entra em vigor em ...
Feito em ..., em .
Anexo
REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE ALTOS FUNCIONÁRIOS
instituído pelo artigo 106.º do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia, por um lado, e a República do Quénia, membro da Comunidade da África Oriental, por outro
ARTIGO 1.º
Competências do Comité de Altos Funcionários do APE
O COMITÉ DE Altos Funcionários instituído nos termos do artigo 106.º do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia, por um lado, e a República do Quénia, membro da Comunidade da África Oriental, por outro («Acordo»), é responsável por todas as matérias referidas no artigo 106.º, n.º 5, do Acordo.
ARTIGO 2.º
Composição e presidência
1.O Comité de Altos Funcionários é composto e copresidido por representantes da União Europeia e da República do Quénia, em conformidade com o artigo 106.º do Acordo, ou pelos seus representantes.
2.Cada Parte deve notificar à outra Parte o nome, o cargo e os contactos do Alto Funcionário ou do secretário-geral responsável por copresidir o Comité de Altos Funcionários em sua representação. O alto funcionário ou o secretário-geral representa a Parte até à data em que a mesma notifique à outra Parte a designação de um novo copresidente.
ARTIGO 3.º
Secretariado
1.
Os funcionários do serviço responsável pelo comércio de cada Parte asseguram conjuntamente o secretariado do Comité de Altos Funcionários.
2.Cada Parte deve notificar à outra Parte o nome, o cargo e os contactos do funcionário que designou como membro do secretariado do Comité de Altos Funcionários. O funcionário designado exerce as funções de membro do secretariado em representação da Parte até à data em que a mesma notifique à outra Parte a designação de um novo membro.
ARTIGO 4.º
Reuniões
1.Nos termos do artigo 106.º, n.º 3, e sob reserva de eventuais instruções que possam ser dadas pelo Conselho do APE, o Comité de Altos Funcionários deve reunir-se periodicamente, pelo menos uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam, por acordo entre as Partes. O Comité de Altos Funcionários deve igualmente reunir-se antes das reuniões do Conselho do APE.
2.As reuniões realizam-se na data e na hora acordadas, alternadamente em Bruxelas e Nairóbi, salvo acordo em contrário dos copresidentes.
3.As reuniões são convocadas pelo copresidente da Parte anfitriã.
4.
As reuniões podem ser realizadas presencialmente, por videoconferência ou através de qualquer outro meio acordado entre as Partes.
ARTIGO 5.º
Delegações
Os funcionários que exercem a função de secretários do Comité de Altos Funcionários em representação das Partes devem informar-se mutuamente sobre a composição prevista das delegações da União Europeia e da República do Quénia, com uma antecedência razoável em relação à data de cada reunião. As listas devem indicar o nome e a função de cada membro da delegação.
ARTIGO 6.º
Ordem de trabalhos das reuniões
1.Pelo menos 21 dias antes de cada reunião, o membro do secretariado do Comité em representação da Parte anfitriã deve enviar uma proposta de ordem de trabalhos provisória à outra Parte, concedendo-lhes um prazo para a apresentação de observações. Pelo menos 14 dias antes da reunião, o secretariado do Comité de Altos Funcionários deve redigir a ordem de trabalhos provisória, tendo em conta as observações apresentadas.
2.A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité de Altos Funcionários no início de cada reunião. Podem ser inscritos por mútuo acordo na ordem de trabalho pontos não constantes da ordem de trabalhos provisória.
ARTIGO 7.º
Convite de peritos
Os copresidentes do Comité de Altos Funcionários podem, por mútuo acordo, convidar peritos (ou seja, funcionários não governamentais) para assistirem às reuniões deste órgão, a fim de prestarem informações sobre temas específicos e apenas para as partes da reunião em que esses temas específicos são debatidos.
ARTIGO 8.º
Atas
1.O funcionário que assume o cargo de membro do secretariado em representação da Parte anfitriã é responsável pela elaboração do projeto de ata de cada reunião, no prazo de 15 dias a contar da data do final da reunião, salvo decisão em contrário dos copresidentes. O projeto de ata deve ser transmitido, para observações, ao membro do secretariado em representação da outra Parte.
2.
Sempre que as presentes regras sejam aplicáveis às reuniões dos comités especializados ou do Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio, as respetivas atas devem ser disponibilizadas para quaisquer reuniões subsequentes do Comité de Altos Funcionários ou do Conselho do APE, conforme adequado.
3.Regra geral, a ata deve resumir cada ponto da ordem de trabalhos, especificando, quando aplicável:
a)Todos os documentos apresentados ao Comité de Altos Funcionários;
b)Todas as declarações que os copresidentes do Comité de Altos Funcionários tenham pedido para serem exaradas em ata; e
c)As decisões adotadas, as recomendações formuladas, as declarações acordadas e as conclusões aprovadas sobre pontos específicos.
4.A ata deve incluir uma lista de todas as decisões do Comité de Altos Funcionários adotadas por procedimento escrito nos termos do artigo 9.º, n.º 2, desde a sua última reunião.
5.A ata deve conter ainda em anexo uma lista dos nomes, cargos e funções de todas as pessoas que participaram na reunião do Comité de Altos Funcionários.
6.O secretário deve refletir no projeto de ata todas as observações recebidas, devendo a versão revista do projeto de ata ser aprovada pelas Partes no prazo de 30 dias a contar da data da reunião ou em qualquer outra data acordada pelos copresidentes. Uma vez aprovada, o secretariado deve produzir dois exemplares originais da ata e enviar a cada Parte um exemplar.
ARTIGO 9.º
Decisões e recomendações
1.O Comité de Altos Funcionários pode adotar decisões e recomendações relativamente a todas as matérias previstas no Acordo. O Comité de Altos Funcionários deve adotar as suas decisões e recomendações por mútuo acordo, em conformidade com o artigo 107.º do Acordo.
2.No período que decorre entre reuniões, o Comité de Altos Funcionários pode adotar decisões ou recomendações por procedimento escrito.
3.O texto de um projeto de decisão ou de recomendação deve ser transmitido por escrito por um copresidente ao outro copresidente, na língua de trabalho do Comité de Altos Funcionários e por via diplomática. A outra Parte dispõe de um mês, ou de um período mais longo especificado pela Parte proponente, para manifestar o seu acordo com o projeto de decisão ou de recomendação. Caso a outra Parte não manifeste o seu acordo, a decisão ou recomendação proposta é debatida e pode ser adotada na reunião seguinte do Comité de Altos Funcionários. Caso a outra Parte manifeste o seu acordo, o projeto de decisão ou de recomendação é considerado adotado e deve ser registado na ata da reunião seguinte do Comité de Altos Funcionários, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3.
4.Sempre que, por força do Acordo, o Comité de Altos Funcionários tiver competência para adotar decisões ou recomendações, os atos adotados são designados por «Decisão» ou «Recomendação», respetivamente. O secretariado do Comité deve atribuir a cada decisão ou recomendação um número de ordem progressivo, a data de adoção e uma descrição do seu objeto. Todas as decisões e recomendações devem definir a data da respetiva entrada em vigor.
5.As decisões e recomendações adotadas pelo Comité de Altos Funcionários devem ser redigidas em duplicado e autenticadas pelos copresidentes, recebendo cada Parte um exemplar.
ARTIGO 10.º
Transparência
1.As Partes podem acordar em reunir-se publicamente.
2.Cada uma das Partes pode decidir publicar as decisões e recomendações do Comité de Altos Funcionários na respetiva publicação escrita oficial ou em linha.
3.
Todos os documentos apresentados por uma Parte devem ser considerados confidenciais, salvo decisão em contrário dessa Parte.
4.
As ordens de trabalhos provisórias das reuniões devem ser divulgadas antes da reunião do Comité. As atas das reuniões são publicadas após a sua aprovação, em conformidade com o artigo 8.º.
5.
A publicação dos documentos referidos nos n.os 2 a 4 deve ser efetuada em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados de cada Parte.
ARTIGO 11.º
Línguas
1.A língua de trabalho do Comité de Altos Funcionários é o inglês.
2.As decisões do Comité de Altos Funcionários são redigidas na língua de trabalho referida no n.º 1.
3.As Partes são responsáveis pela tradução das decisões e de outros documentos para as respetivas línguas oficiais, quando necessário, e devem suportar as despesas decorrentes dessas traduções.
ARTIGO 12.º
Despesas
1.As Partes devem suportar as despesas decorrentes da respetiva participação nas reuniões do Comité de Altos Funcionários, nomeadamente no que diz respeito a pessoal, deslocações e ajudas de custo, bem como a videoconferências ou teleconferências e despesas postais e de telecomunicações.
2.As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos devem ser suportadas pela Parte anfitriã.
3.As despesas decorrentes da prestação de serviços de interpretação de e para a língua de trabalho do Comité de Altos Funcionários nas reuniões devem ser suportadas pela Parte anfitriã.
ARTIGO 13.º
Comités especializados e outros órgãos instituídos no âmbito do Acordo
1.
A fim de desempenhar eficazmente as suas funções nos termos do artigo 107.º do Acordo, o Comité de Altos Funcionários pode criar, sob a sua autoridade, comités especializados responsáveis pelo tratamento de matérias específicas no âmbito do Acordo. Par o efeito, o Comité de Altos Funcionários deve determinar a composição e as funções desses comités especializados.
2.
Nos termos do artigo 107.º do Acordo, o Comité de Altos Funcionários deve emitir instruções e supervisionar o trabalho dos comités especializados e dos outros órgãos instituídos no âmbito do Acordo.
3.
O Comité de Altos Funcionários deve ser informado por escrito dos pontos de contacto designados pelos comités especializados ou por outros órgãos instituídos no âmbito do Acordo. Toda a correspondência, documentos e comunicações pertinentes entre os pontos de contacto de cada comité especializado relativos à aplicação do Acordo devem ser simultaneamente transmitidos ao secretariado do Comité de Altos Funcionários.
4.
Salvo decisão em contrário do Comité de Altos Funcionários, o presente regulamento interno aplica-se mutatis mutandis aos comités especializados e outros órgãos instituídos no âmbito do Acordo.
ARTIGO 14.º
Alteração do regulamento interno
O presente regulamento interno pode ser alterado, por escrito, mediante decisão do Comité de Altos Funcionários, em conformidade com o artigo 9.º.