Bruxelas, 28.3.2025

COM(2025) 137 final

2025/0071(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, (UE) 2021/2115 e (UE) n.º 251/2014 no respeitante a determinadas regras do mercado e medidas de apoio setorial no setor vitivinícola e aos produtos vitivinícolas aromatizados


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.    CONTEXTO DA PROPOSTA

   Razões e objetivos da proposta

Embora a União continue a ser líder mundial na produção, consumo e valor exportado de vinho, as alterações societais e demográficas estão a afetar a quantidade, a qualidade e os tipos de vinho consumidos. O consumo de vinho na União tem vindo a diminuir de forma constante e situa-se no seu nível mais baixo das últimas três décadas. Os mercados de exportação tradicionais dos vinhos da União são afetados pelos efeitos combinados do decréscimo do consumo e dos fatores geopolíticos, indutores de uma maior incerteza nos padrões de exportação.

Simultaneamente, a vulnerabilidade do setor vitivinícola às alterações climáticas está a tornar a produção imprevisível. Com o consequente excesso de oferta a exercer pressão sobre os preços, os viticultores dispõem de menos rendimentos para investir na sua atividade e as suas reduzidas reservas financeiras poderão diminuir se um evento meteorológico grave e muitas vezes localizado, situação cada vez mais frequente, atingir a sua região.

Para debater estes desafios e identificar possíveis oportunidades para o setor vitivinícola da União, foi criado o grupo de alto nível (GAN) para a política vitivinícola. O GAN foi constituído por diretores-gerais dos ministérios da Agricultura dos Estados-Membros da União e, na sua primeira reunião, convidou igualmente os representantes das principais organizações de partes interessadas a apresentar a sua análise da situação. Os debates centraram-se nas formas de melhor apoiar o setor face aos atuais desafios estruturais, nomeadamente através da gestão do potencial de produção, do reforço da competitividade e da exploração de novas oportunidades de mercado. Após quatro reuniões, o grupo aprovou, em dezembro de 2024, um documento com recomendações políticas 1 . As recomendações foram favoravelmente acolhidas pelas partes interessadas e pelos deputados ao Parlamento Europeu presentes na reunião da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (COMAGRI) de 13 de janeiro de 2025.

Tendo em conta a reação positiva às recomendações do GAN, espera-se que as recomendações mais prementes e específicas para o setor se traduzam, tão rapidamente quanto possível, em propostas legislativas para ajudar o setor vitivinícola a enfrentar os seus sérios desafios e a tornar-se mais competitivo. Se a Comissão não agir rapidamente, a situação agravar-se-á ainda mais para muitas zonas rurais, com consequências irreversíveis como o abandono das vinhas e a perda de oportunidades de crescimento e emprego.

   Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O Regulamento (UE) n.º 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas prevê disposições relativas ao regime de autorizações para plantações de vinhas, que serão alteradas pela presente proposta em consonância com as recomendações do GAN sobre a gestão do potencial de produção, facilitando aos Estados-Membros a resolução ou prevenção do risco de uma capacidade de produção excedentária em determinadas áreas e segmentos de mercado. A presente proposta de regulamento altera igualmente as atuais regras relativas à rotulagem para facilitar a produção de produtos vitivinícolas com um título alcoométrico inferior e possibilitar novas formas de informação aos consumidores sobre as características do vinho que adquirem.

O Regulamento (UE) n.º 251/2014 relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados é também alterado para ter em conta as alterações introduzidas no Regulamento (UE) n.º 1308/2013 relativas aos vinhos com um título alcoométrico inferior, a fim de permitir a produção de produtos vitivinícolas aromatizados à base desses vinhos com um título alcoométrico inferior. A fim de assegurar que os consumidores sejam corretamente informados sobre a natureza dos produtos vitivinícolas aromatizados com um título alcoométrico inferior, as regras de rotulagem são também alteradas em conformidade com as regras aplicáveis aos produtos vitivinícolas.

A presente proposta altera o Regulamento (UE) 2021/2115 que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos da PAC com o intuito de dar aos Estados-Membros a possibilidade de combinar a reestruturação eficiente da vinha com a necessidade de evitar um aumento da produção, conforme recomendado pelo GAN. Além disso, os agrupamentos de produtores que gerem denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas poderão beneficiar de apoio ao desenvolvimento do turismo vitivinícola na sua região e alargar-se-á a duração máxima do apoio concedido às operações e atividades de promoção e comunicação levadas a cabo em países terceiros. A fim de reforçar a cooperação no setor vitivinícola, certos investimentos das organizações de produtores beneficiarão da taxa máxima da assistência financeira da União. De modo a apoiar os produtores na atenuação das alterações climáticas e na adaptação às mesmas, os Estados-Membros poderão aumentar a assistência financeira máxima da União a prestar aos investimentos que prossigam tal objetivo.

As medidas políticas propostas devem ser aplicadas no âmbito de um quadro estratégico nacional coerente para maximizar a eficácia das mesmas. Os Estados-Membros devem avaliar o impacto das medidas para garantir eficiência, eficácia em termos de custos e benefícios a longo prazo. Entre as principais prioridades contam-se a prevenção dos desequilíbrios do mercado, a preservação das paisagens, a manutenção do emprego nas zonas rurais e o reforço da competitividade dos viticultores e dos produtores de vinho.

   Coerência com outras políticas da União

Ao facilitar a produção de produtos vitivinícolas e de produtos vitivinícolas aromatizados com um título alcoométrico inferior, a presente proposta oferece aos consumidores a oportunidade de reduzirem a ingestão de álcool sem deixarem de saborear o vinho. A possibilidade de os agrupamentos de produtores que gerem denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas terem acesso ao apoio ao desenvolvimento do turismo vitivinícola na sua região está em consonância com o objetivo de criar oportunidades de emprego e crescimento nas zonas rurais.

2.    BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

   Base jurídica

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.º, primeiro parágrafo, e o artigo 43.º, n.º 2.

   Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

As disposições que carecem de alteração para aplicar as recomendações do GAN estão estabelecidas em regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho, pelo que os Estados-Membros não podem aplicar tais recomendações se a legislação da União não for alterada em conformidade. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, várias disposições da presente proposta conferem às autoridades nacionais uma maior margem de manobra para gerir o potencial de produção de forma mais adaptada à situação específica das regiões vitivinícolas.

   Proporcionalidade

As opções políticas da proposta baseiam-se nas recomendações do GAN, que representam um compromisso aprovado por unanimidade após quatro rondas de debates sobre várias opções estratégicas e têm o apoio de todos os Estados-Membros. Os debates do GAN basearam-se numa análise aprofundada realizada por peritos do Observatório do Mercado Vitivinícola 2 . Em três sessões especiais, decorridas entre dezembro de 2023 e o segundo trimestre de 2024, os peritos avaliaram a situação do mercado do vinho e analisaram diferentes opções estratégicas para enfrentar os desafios atuais e ajudar o setor a aproveitar potenciais oportunidades futuras. A presente proposta mantém-se dentro dos limites do estritamente necessário para alcançar os objetivos já prosseguidos pelas regras em vigor alteradas.

   Escolha do instrumento

As regras que carecem de alteração para aplicar as recomendações do GAN constam de três regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho. Por conseguinte, o instrumento escolhido deve ser também um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

3.    RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

   Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável

   Consultas das partes interessadas

Dada a urgência em adotar a iniciativa, não se prevê qualquer convite à apresentação de contributos ou consulta pública.

   Recolha e utilização de conhecimentos especializados

As recomendações do GAN resultaram de um amplo e aprofundado processo de debate e análise iniciado ainda antes da criação do grupo, primeiramente com os peritos do setor do Observatório do Mercado Vitivinícola e as partes interessadas, e, posteriormente, já no âmbito do GAN, com os diretores-gerais dos ministérios da Agricultura de todos os Estados-Membros. As principais partes interessadas foram igualmente convidadas a apresentar os seus pontos de vista numa das reuniões do GAN. A proposta legislativa baseia-se nas recomendações do GAN, que foram aprovadas por unanimidade pelos Estados-Membros, têm o apoio das partes interessadas e são acolhidas favoravelmente pela COMAGRI.

   Avaliação de impacto

Dada a urgência em adotar a iniciativa, não será realizada nenhuma avaliação de impacto. Os custos e benefícios da iniciativa serão avaliados num documento de trabalho dos serviços da Comissão, a publicar no prazo de três meses a contar da sua adoção.

   Adequação da regulamentação e simplificação

A presente proposta visa minimizar os custos de conformidade para as PME, objetivo que acresce à já existente possibilidade de apresentar a lista de ingredientes e a declaração nutricional por via eletrónica, que vem simplificar o comércio entre os Estados-Membros da União. Atualmente, a identificação com menções (por exemplo, «ingredientes» e/ou «declaração nutricional») na embalagem, ou num rótulo nela aposto, da ligação (por exemplo, um código QR) aos meios eletrónicos com a lista de ingredientes e a declaração nutricional afigura-se complexa para os produtores de vinho. Além disso, as regras relativas à identificação diferem entre os Estados-Membros. Com a proposta de regulamento, a Comissão ficará habilitada a elaborar, em cooperação com os Estados-Membros, regras para uma abordagem comum dessa identificação. Tal reduzirá os custos e os encargos administrativos, em especial para os pequenos produtores, que poderão vender os seus vinhos em diferentes países com o mesmo rótulo. As denominações de venda dos vinhos com um título alcoométrico reduzido são igualmente harmonizadas à escala da União e serão clarificadas com a utilização de menções mais conhecidas pelos consumidores.

     Direitos fundamentais

A proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.    INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência orçamental quantificável. Quaisquer alterações da assistência financeira da União às intervenções no âmbito do plano estratégico ocorrem no quadro das dotações financeiras nacionais.

5.    OUTROS ELEMENTOS

   Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Tendo em conta a crise com que o setor vitivinícola da União atualmente se confronta, a medida deve entrar em vigor tão rapidamente quanto possível, com exceção das novas regras de rotulagem, que devem ser aplicadas posteriormente para que os produtores tenham tempo para se adaptar e para permitir a venda dos produtos rotulados de acordo com as regras anteriormente aplicáveis até ao esgotamento das existências.

O Observatório do Mercado Vitivinícola acompanha continuamente a oferta e a procura de diferentes tipos de vinho no mercado da União e apresentará informações sobre a evolução do segmento de mercado dos vinhos de baixo título alcoométrico, cujo desenvolvimento a presente proposta de regulamento visa apoiar. Os efeitos das alterações do regime de autorizações para plantações de vinhas serão acompanhados no quadro das comunicações anuais obrigatórias sobre a aplicação do regime apresentadas pelos Estados-Membros.

   Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável

   Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Se uma vinha for arrancada, o viticultor pode solicitar uma autorização de replantação válida por três anos (seis anos se a replantação ocorrer na mesma parcela de terra). O GAN recomendou uma validade mais longa de oito anos para todas as autorizações de replantação, de modo a conceder mais tempo aos viticultores, nesta situação de incerteza, para estudarem a possibilidade de plantar castas mais bem adaptadas à procura do mercado ou à alteração das condições climáticas, ou de utilizar novas técnicas de gestão da vinha.

Além disso, a fim de aliviar a pressão sobre os viticultores, devem ser suprimidas as sanções administrativas aplicadas quando uma autorização de replantação não é utilizada durante o período de validade. Ao invés, a fim de desincentivar os pedidos especulativos de produtores que não tenham a intenção de plantar vinha, o GAN acordou em manter a sanção administrativa aplicada em caso de não utilização das autorizações para novas plantações. Contudo, face à atual queda da procura de vinho, os viticultores na posse de autorizações para novas plantações ainda válidas e não utilizadas, concedidas antes de 1 de janeiro de 2025, devem poder renunciar a essas autorizações, até uma determinada data, sem incorrer em sanções administrativas, de modo a suprimir o incentivo à plantação de vinhas na possibilidade de não haver procura para o vinho por elas produzido.

Os Estados-Membros podem já fixar limites regionais para as autorizações de novas plantações, nomeadamente em determinadas zonas elegíveis para a produção de vinhos com denominação de origem protegida, em zonas elegíveis para a produção de vinhos com indicação geográfica protegida ou em zonas sem indicação geográfica. Devem também poder limitar a emissão de autorizações de novas plantações a nível regional para determinadas zonas com excesso de oferta em que sejam ou tenham sido aplicadas medidas nacionais ou da União, tais como a destilação, a colheita em verde ou o arranque de vinhas, para reduzir essa oferta, a fim de evitar o aumento contínuo do potencial de produção de regiões em que a oferta supere já a procura.

No entanto, sempre que um Estado-Membro decida fixar limites regionais para determinadas zonas com o fito de evitar o crescimento excessivo do potencial de produção, esse Estado-Membro deve também ser autorizado a solicitar que as autorizações concedidas para a zona abrangida pelo limite sejam utilizadas nessa zona. Caso contrário, existe um risco de exclusão total dos novos operadores, o que desencorajaria os novos e jovens agricultores.

Embora a replantação de uma vinha arrancada não aumente a superfície vitícola total, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de estabelecer regras para a replantação para melhor gerirem a distribuição territorial das vinhas. As autorizações de replantação podem ser utilizadas na mesma exploração em que foi efetuado o arranque. Uma vez que as explorações podem incluir vinhas em diferentes regiões, os Estados-Membros devem poder evitar a relocalização de vinhas entre regiões caso a manutenção da viticultura na região geográfica inicial seja importante por motivos socioeconómicos ou ambientais, por exemplo, para preservar as vinhas em encostas e socalcos, ou para preservar a paisagem e evitar a erosão dos solos. De igual modo, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de estabelecer condições especiais para a concessão de autorizações de replantação, a fim de incentivar a utilização de castas e de métodos de produção que não aumentem os rendimentos médios.

Num contexto de diminuição do consumo, o acompanhamento do potencial de produção global é de grande importância para o equilíbrio futuro do mercado. A aplicação do regime de autorizações para plantações visa este objetivo e deve ocorrer em todos os Estados-Membros produtores de vinho que atinjam uma determinada superfície vitícola.

Nos últimos anos, observou-se uma evolução constante da procura dos consumidores virada para os produtos vitivinícolas com um título alcoométrico reduzido. Os consumidores destes produtos estão familiarizados com menções como «sem álcool» e «com baixo teor alcoólico», que, no entanto, são regulamentadas de forma diferente em vários Estados-Membros. De facto, nos termos do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1924/2006 relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (Regulamento Alegações Nutricionais e de Saúde), na falta de normas comunitárias específicas no que respeita às alegações nutricionais que refiram um baixo teor de álcool ou a redução ou ausência de álcool ou de valor energético nas bebidas que normalmente contêm álcool, podem aplicar-se as normas nacionais pertinentes. Por conseguinte, é necessário harmonizar a utilização destas menções e definir o título alcoométrico associado a cada uma delas no espaço da UE. Tal deve também refletir-se nas regras de rotulagem dos produtos vitivinícolas, de modo a informar melhor o consumidor sobre as características e os métodos de produção dos produtos vitivinícolas com um título alcoométrico reduzido, bem como a permitir que o setor vitivinícola da União beneficie desta evolução da procura por parte dos consumidores, mantendo, simultaneamente, elevadas normas de qualidade para a produção.

A elevada procura dos consumidores por produtos de vinho espumante com um título alcoométrico inferior ou sem álcool representa uma oportunidade para o setor, mas as atuais regras de produção relativas à desalcoolização colocam limitações tecnológicas à sua produção. De acordo com as regras vigentes, antes de serem submetidos ao processo de desalcoolização, os produtos vitivinícolas têm de atingir as características e o título alcoométrico adquirido mínimo da categoria. O processo de desalcoolização elimina o CO2 dos vinhos espumantes. Assim, desde que sejam rotulados de forma a não induzir o consumidor em erro, deve ser permitida a produção de vinhos espumantes e gaseificados a partir de vinhos tranquilos desalcoolizados ou parcialmente desalcoolizados, por segunda fermentação ou adição de CO2.

A possibilidade de apresentar a lista de ingredientes e a declaração nutricional por via eletrónica revelou-se um meio eficaz para os operadores informarem os consumidores, facilitando ao mesmo tempo o funcionamento do mercado interno e as exportações de vinho, em especial dos pequenos produtores. Porém, a ausência de regras harmonizadas sobre a identificação dos meios eletrónicos no rótulo físico e as consequentes soluções divergentes adotadas pelos Estados-Membros levaram à fragmentação do mercado único, afetando a correta comercialização dos vinhos na União. Por conseguinte, a fim de minimizar os custos e os encargos administrativos dos operadores e de assegurar uma abordagem comum em todo o mercado da União, e tendo em conta a necessidade de tornar as informações acessíveis aos consumidores, a Comissão deve ficar habilitada a elaborar, em cooperação com os Estados-Membros, regras sobre a identificação dos meios eletrónicos que prestam informações aos consumidores, nomeadamente através de um sistema que permita escolher a língua. A presente proposta de regulamento habilita igualmente a Comissão a adaptar as regras de rotulagem eletrónica às novas necessidades derivadas da rápida e permanente evolução da digitalização e da quantidade crescente de informação que deve ser disponibilizada aos consumidores.

A fim de melhorar e estabilizar o funcionamento do mercado comum vitivinícola, os Estados-Membros têm a possibilidade de adotar regras de comercialização para regular a oferta no setor vitivinícola. No atual contexto de diminuição estrutural do consumo e de situações recorrentes de excesso de oferta em determinados segmentos de mercado e regiões, convém clarificar que essas regras podem incluir a fixação dos rendimentos máximos das uvas e a gestão das existências de vinho. Além disso, as organizações de produtores podem desempenhar um papel importante no reforço da posição dos viticultores na cadeia de abastecimento alimentar e na adaptação da oferta às tendências do mercado. Assim, os Estados-Membros devem também poder adotar regras de comercialização no setor vitivinícola que tenham em conta as propostas adotadas por organizações de produtores ou interprofissionais reconhecidas, caso estas sejam representativas na circunscrição económica em causa.

Em caso de desequilíbrios do mercado, os Estados-Membros estão atualmente autorizados a efetuar pagamentos nacionais aos produtores de vinho para a destilação voluntária ou obrigatória de vinho. Dada a relação custo-eficácia da retirada de vinho excedentário do mercado antes da sua produção, a presente proposta visa autorizar pagamentos nacionais para a colheita em verde voluntária e o arranque voluntário de vinhas produtivas enquanto instrumentos suplementares de gestão da oferta. A fim de evitar a distorção da concorrência, são fixados limites para o montante global dos pagamentos nacionais autorizados num Estado-Membro em determinado ano para a destilação e a colheita em verde. No que se refere ao arranque, tendo em conta a natureza estrutural e os custos mais elevados da medida, o limite para os pagamentos nacionais será fixado caso a caso, com base nas circunstâncias específicas do mercado do Estado-Membro e das regiões vitícolas em que a medida venha a ser aplicada.

Os produtos vitivinícolas aromatizados constituem outra via de escoamento importante para os produtos vitivinícolas. No entanto, a legislação em vigor não permite a utilização das denominações de venda reservadas aos produtos vitivinícolas aromatizados em bebidas que não atinjam o título alcoométrico mínimo para cada categoria de produtos. Perante a crescente procura dos consumidores por bebidas alcoólicas inovadoras com um título alcoométrico volúmico adquirido inferior, deve ser permitida a obtenção de produtos vitivinícolas aromatizados a partir de vinhos desalcoolizados ou parcialmente desalcoolizados. A fim de assegurar que os consumidores sejam corretamente informados sobre a natureza dos produtos vitivinícolas aromatizados com um título alcoométrico inferior, convém estabelecer regras para a rotulagem dos vinhos desalcoolizados ou parcialmente desalcoolizados, de modo a que os produtos vitivinícolas aromatizados possam utilizar, nas suas apresentação e rotulagem, as mesmas menções descritivas que os produtos vitivinícolas com o título alcoométrico correspondente. Para aumentar a clareza das informações prestadas aos consumidores, as disposições relativas à rotulagem da declaração nutricional e da lista de ingredientes dos produtos vitivinícolas aromatizados por via eletrónica deverão ser alinhadas com as aplicáveis aos produtos vitivinícolas.

A fim de satisfazer as novas tendências de procura dos consumidores e a necessidade de inovação dos produtos, são alterados os requisitos aplicáveis à categoria dos produtos vitivinícolas aromatizados «Glühwein» para permitir a utilização de vinho rosado. Ao mesmo tempo, é estabelecida a proibição da utilização da menção «rosado» na rotulagem de um «Glühwein» produzido combinando vinho tinto com vinho branco, ou um deles com vinho rosado. A fim de satisfazer a procura desses produtos por parte dos consumidores, é introduzida uma derrogação em matéria de rotulagem para permitir que as bebidas alcoólicas produzidas de acordo com os mesmos requisitos aplicáveis ao «Glühwein», mas tendo como ingrediente principal vinho de frutos em vez de produtos vitivinícolas, utilizem a denominação de venda «Glühwein» nas suas apresentação e rotulagem.

No quadro dos planos estratégicos da PAC, é possível apoiar a reestruturação e reconversão de vinhas. A fim de encontrar um equilíbrio entre a necessidade de os Estados-Membros assegurarem uma reestruturação eficiente das vinhas e a necessidade de evitar um aumento da produção suscetível de conduzir a um excesso de oferta, os Estados-Membros serão autorizados a definir condições para a realização de intervenções de reestruturação e reconversão, de modo a evitar um aumento do rendimento e, consequentemente, da produção das vinhas sujeitas a este tipo de intervenções.

Tendo em vista o desenvolvimento do turismo vitivinícola nas regiões vitícolas com denominações protegidas e indicações geográficas protegidas, os agrupamentos de produtores que gerem denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas podem, doravante, ser beneficiários do tipo de intervenções promotoras do turismo vitivinícola nas regiões de produção.

As partes interessadas e os Estados-Membros declararam recorrentemente que a atual duração máxima de três anos para o apoio concedido às operações e atividades de promoção e comunicação levadas a cabo em países terceiros, no âmbito da consolidação da saída comercial, é demasiado curta para alcançar este objetivo. Assim, a duração máxima é alargada de três para cinco anos.

A fim de proporcionar um incentivo adicional à cooperação no setor vitivinícola, certos investimentos realizados por organizações de produtores reconhecidas beneficiarão da mesma taxa máxima da assistência financeira da União já concedida às micro, pequenas e médias empresas.

A fim de continuar a apoiar os produtores na atenuação das alterações climáticas e na adaptação às mesmas, os Estados-Membros podem optar por aumentar a assistência financeira máxima da União a prestar aos investimentos que prossigam tal objetivo para até 80 % dos custos de investimento elegíveis.

A fim de clarificar as condições aplicáveis à assistência financeira da União a investimentos em inovação, é explicitamente estabelecido que essa assistência financeira da União não pode ser concedida a empresas em dificuldade, na aceção da Comunicação da Comissão intitulada «Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade».

2025/0071 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, (UE) 2021/2115 e (UE) n.º 251/2014 no respeitante a determinadas regras do mercado e medidas de apoio setorial no setor vitivinícola e aos produtos vitivinícolas aromatizados

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.º, primeiro parágrafo, e o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 3 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 4 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Embora a União continue a ser líder mundial na produção, consumo e valor exportado de vinho, as alterações societais e demográficas estão a afetar a quantidade, a qualidade e os tipos de vinho consumidos. O consumo de vinho na União e situa-se no seu nível mais baixo das últimas três décadas. Ao mesmo tempo, os mercados de exportação tradicionais dos vinhos da União são afetados pelos efeitos combinados das tendências de decréscimo do consumo e dos fatores geopolíticos, indutores de uma maior incerteza nos padrões de exportação. Além disso, a vulnerabilidade do setor vitivinícola às alterações climáticas está a tornar a produção imprevisível. Com o consequente excesso de oferta a fazer descer os preços, os viticultores dispõem de menos rendimentos para investir na sua atividade e as reduzidas reservas financeiras podem diminuir se um evento meteorológico grave e muitas vezes localizado, situação cada vez mais frequente, atingir a sua região.

(2)Para debater estes desafios e identificar possíveis oportunidades para o setor vitivinícola da União, foi criado o grupo de alto nível (GAN) para a política vitivinícola. O GAN refletiu sobre as formas de melhor apoiar o setor face aos atuais desafios estruturais, nomeadamente através da gestão do potencial de produção, do reforço da competitividade e da exploração de novas oportunidades de mercado. Após quatro reuniões, o GAN aprovou um documento com recomendações políticas 5 .

(3)A fim de prestar o melhor apoio possível aos produtores de vinho que enfrentam os desafios acima referidos, convém refletir as recomendações mais prementes do GAN no quadro jurídico aplicável aos vinhos e aos produtos vitivinícolas aromatizados.

(4)Face à atual queda da procura de vinho, os viticultores na posse de autorizações de novas plantações válidas e não utilizadas e de autorizações resultantes da conversão de direitos de plantação concedidas antes de 1 de janeiro de 2025 devem poder renunciar a estas autorizações sem incorrer em sanções administrativas, de modo a não incentivar os titulares das autorizações a plantar vinhas na possibilidade de não haver procura para o vinho por elas produzido. Relativamente às autorizações de novas plantações concedidas após essa data, a fim de desincentivar os pedidos especulativos de viticultores que não tenham a intenção de plantar vinha, a sanção administrativa deve continuar a aplicar-se caso tais autorizações não sejam utilizadas.

(5)No que respeita à gestão do potencial de produção, deve prever-se um período de validade mais longo das autorizações de replantação, de modo a dar mais tempo aos produtores para estudarem a possibilidade de plantar castas mais bem adaptadas à procura do mercado ou à alteração das condições climáticas, ou de utilizar novas técnicas de gestão da vinha. Além disso, a fim de aliviar a pressão sobre os viticultores, estes não devem ser sujeitos a sanções administrativas se decidirem não utilizar uma autorização de replantação.

(6)Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de limitar a emissão de autorizações de novas plantações a nível regional para determinadas zonas com excesso de oferta em que sejam ou tenham sido aplicadas medidas nacionais ou da União (por exemplo, a destilação, a colheita em verde ou o arranque de vinhas) para reduzir essa oferta, a fim de evitar o aumento contínuo do potencial de produção.

(7)Caso um Estado-Membro decida fixar limites regionais para zonas específicas com o objetivo de evitar o crescimento excessivo do potencial de produção, convém permitir que esse Estado-Membro exija que as autorizações concedidas para a zona abrangida pelo limite regional sejam nela utilizadas. Para melhor ter em conta as tendências recentes observadas no setor vitivinícola, os Estados-Membros devem dispor de flexibilidade para fixar limites regionais tão reduzidos quanto 0 % para zonas específicas, de modo a adaptar o potencial de produção à procura do mercado.

(8)Embora a replantação de uma vinha arrancada não aumente a superfície vitícola, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de estabelecer regras para a replantação para melhor gerirem a distribuição territorial das vinhas, por exemplo, para evitar a relocalização de vinhas em regiões com um desequilíbrio no mercado ou longe de encostas e socalcos, onde desempenham um papel importante na preservação da paisagem e evitam a erosão dos solos. A fim de evitar um aumento dos rendimentos e assegurar a preservação das castas de uva e dos métodos de produção tradicionais, os Estados-Membros devem também poder estabelecer condições para a utilização de castas e de métodos de produção.

(9)Para assegurar uma abordagem proporcionada à aplicação do regime de autorizações de plantação que tenha simultaneamente em conta os graves riscos que o excesso de oferta representa para o mercado, convém estabelecer um limite superior máximo de hectares de vinhas plantadas abaixo do qual os Estados-Membros fiquem isentos da obrigação de aplicar o regime de autorizações de plantação.

(10)Nos últimos anos, observou-se uma evolução constante da procura dos consumidores virada para os produtos vitivinícolas com um título alcoométrico reduzido, que são atualmente produzidos por desalcoolização através de determinadas técnicas autorizadas na União. Os consumidores estão familiarizados com menções como «0,0 %», «sem álcool» e «ligeiramente alcoólico», as quais, embora amplamente utilizadas, são regulamentadas de forma diferente em vários Estados-Membros. É, pois, necessário harmonizar a utilização destas menções no espaço da União. Por conseguinte, as regras relativas à rotulagem dos produtos vitivinícolas devem ser alteradas no sentido de informar melhor o consumidor sobre as características dos produtos vitivinícolas com um título alcoométrico reduzido, mantendo a obrigação de prestar informações sobre o método de produção que utiliza a desalcoolização. Tal deverá permitir que o setor vitivinícola da União beneficie desta evolução da procura por parte dos consumidores, mantendo, simultaneamente, elevadas normas de qualidade para a produção.

(11)A elevada procura dos consumidores por produtos de vinho espumante com um título alcoométrico inferior ou sem álcool representa uma oportunidade para o setor. Contudo, as atuais regras relativas à produção de vinhos desalcoolizados impõem limitações tecnológicas a este tipo de produção. De acordo com as regras vigentes, antes de serem submetidos ao processo de desalcoolização, os produtos vitivinícolas têm de atingir as características e o título alcoométrico mínimo da categoria correspondente, o que implica que os vinhos espumantes desalcoolizados só possam ser produzidos a partir de vinhos espumantes. No entanto, o processo de desalcoolização elimina totalmente qualquer CO2 do vinho espumante inicial. Consequentemente, para produzir um vinho espumante com um título alcoométrico inferior ou nulo, é necessário reintroduzir o CO2 no vinho parcial ou totalmente desalcoolizado, que perdeu o teor de CO2 inicial, através de um novo processo distinto. Deste modo, deve ser permitida a produção de vinhos espumantes desalcoolizados e vinhos espumantes gaseificados diretamente a partir de vinhos tranquilos desalcoolizados ou parcialmente desalcoolizados, por segunda fermentação ou adição de CO2, respetivamente.

(12)A possibilidade de apresentar a lista de ingredientes e a declaração nutricional dos produtos vitivinícolas por via eletrónica revelou-se eficaz para os operadores apresentarem informações importantes aos consumidores, facilitando ao mesmo tempo o funcionamento do mercado interno e as exportações de vinho, em especial dos pequenos produtores. Porém, a ausência de regras harmonizadas sobre a identificação, na embalagem ou no rótulo nela aposto, dos meios eletrónicos que apresentam a lista de ingredientes e/ou a declaração nutricional está a dar origem a práticas divergentes por parte dos operadores e a regras diferentes por parte das autoridades nacionais, o que afeta a correta comercialização dos vinhos. A fim de minimizar os custos e os encargos administrativos dos operadores e de assegurar uma abordagem comum em todo o mercado da União, e tendo em conta a necessidade de tornar essas informações acessíveis aos consumidores, a Comissão deve ficar habilitada a elaborar, em cooperação com os Estados-Membros, regras sobre a identificação, na embalagem ou no rótulo nela aposto, dos meios eletrónicos que apresentam aos consumidores a lista de ingredientes e a declaração nutricional de forma harmonizada, nomeadamente através de um sistema que permita escolher a língua.

(13)A Comissão deve igualmente ficar habilitada a adaptar as regras em matéria de rotulagem eletrónica às novas necessidades derivadas da rápida e permanente evolução da digitalização e a incluir outras informações obrigatórias ou pertinentes para os consumidores que possam ser apresentadas por via eletrónica.

(14)A fim de melhorar e estabilizar o funcionamento do mercado comum vitivinícola, os Estados-Membros têm a possibilidade de adotar regras de comercialização para regular a oferta no setor vitivinícola. No atual contexto de diminuição estrutural do consumo e de situações recorrentes de excesso de oferta em determinados segmentos de mercado e regiões, convém clarificar que essas regras podem incluir a fixação dos rendimentos máximos das uvas e a gestão das existências de vinho. Além disso, as organizações de produtores podem desempenhar um papel importante no reforço da posição dos viticultores no abastecimento alimentar e na adaptação da oferta às tendências do mercado. Assim, os Estados-Membros devem também poder adotar regras de comercialização no setor vitivinícola que tenham em conta as propostas adotadas por organizações de produtores ou interprofissionais reconhecidas, caso estas sejam representativas na circunscrição ou circunscrições económicas em causa.

(15)Os Estados-Membros podem atualmente ser autorizados a efetuar pagamentos nacionais aos produtores de vinho para a destilação voluntária ou obrigatória de vinho. Dada a relação custo-eficácia da retirada da produção excedentária do mercado antes de o vinho ser produzido, convém prever igualmente a possibilidade de autorizar os Estados-Membros a efetuar pagamentos nacionais para a colheita em verde voluntária e o arranque voluntário de vinhas produtivas, em casos justificados de crise. A fim de evitar a distorção da concorrência, o presente regulamento deve fixar limites para o montante global dos pagamentos nacionais autorizados num Estado-Membro em determinado ano para a destilação e a colheita em verde. No que se refere ao arranque, tendo em conta a natureza estrutural e os custos mais elevados da medida, não se afigura adequado fixar um montante máximo global dos pagamentos nacionais. Contudo, na sua notificação, os Estados-Membros devem justificar o limite dos pagamentos nacionais caso a caso, com base nas circunstâncias específicas do respetivo mercado e das regiões vitícolas em que a medida venha a ser aplicada.

(16)Os produtos vitivinícolas aromatizados constituem uma via de escoamento natural para os produtos vitivinícolas. No entanto, o Regulamento (UE) n.º 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 não permite a utilização das denominações de venda reservadas aos produtos vitivinícolas aromatizados em bebidas que não atinjam o título alcoométrico mínimo nele estabelecido para cada categoria de produtos. Perante a crescente procura dos consumidores por bebidas alcoólicas inovadoras com um título alcoométrico volúmico adquirido inferior, deve ser permitido colocar no mercado bebidas obtidas a partir de vinhos desalcoolizados ou parcialmente desalcoolizados produzidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 e que ostentem, nas suas apresentação e rotulagem, denominações de venda reservadas aos produtos vitivinícolas aromatizados.

(17)A fim de assegurar que os consumidores sejam corretamente informados sobre a natureza dos produtos vitivinícolas aromatizados com um título alcoométrico inferior, convém estabelecer regras em conformidade com as previstas no Regulamento (UE) n.º 1308/2013 para a rotulagem dos vinhos desalcoolizados ou parcialmente desalcoolizados, de modo a que os produtos vitivinícolas aromatizados obtidos a partir de vinhos desalcoolizados ou parcialmente desalcoolizados sejam descritos, nas suas apresentação e rotulagem, com as mesmas menções dos produtos vitivinícolas com o título alcoométrico correspondente.

(18)No que respeita à identificação dos meios eletrónicos que apresentam a declaração nutricional e a lista de ingredientes, as questões acima referidas em relação aos produtos vitivinícolas são igualmente válidas para os produtos vitivinícolas aromatizados. Deste modo, relativamente a estes últimos, a Comissão deve ficar habilitada a elaborar, em cooperação com os Estados-Membros, regras sobre a identificação, na embalagem ou no rótulo nela aposto, dos meios eletrónicos. A fim de garantir simplicidade e clareza, estas regras devem ser iguais às aplicáveis aos produtos vitivinícolas.

(19)A fim de satisfazer as novas tendências de procura dos consumidores e a necessidade de inovação dos produtos, as regras relativas à produção e à rotulagem da categoria dos produtos vitivinícolas aromatizados «Glühwein» devem ser alteradas no sentido de permitir a utilização de vinho rosado. Ao mesmo tempo, deve ser proibida a utilização da menção «rosado» na apresentação e na rotulagem de um «Glühwein» produzido combinando vinho tinto com vinho branco, ou um deles com vinho rosado. Pelos mesmos motivos, é igualmente adequado estabelecer uma derrogação que permita que as bebidas alcoólicas produzidas de acordo com os mesmos requisitos aplicáveis ao «Glühwein», mas tendo como ingrediente principal vinho de frutos em vez de produtos vitivinícolas, utilizem a denominação de venda «Glühwein» nas suas apresentação e rotulagem.

(20)Tendo em vista o desenvolvimento do turismo vitivinícola nas regiões vitícolas com denominações protegidas e indicações geográficas protegidas, é adequado permitir que os agrupamentos de produtores que gerem denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho 8 sejam beneficiários dos tipos de intervenções previstos no artigo 58.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea i), do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho 9 .

(21)A fim de encontrar um equilíbrio entre a necessidade de os Estados-Membros assegurarem uma reestruturação eficiente das vinhas e a necessidade de evitar um aumento da produção suscetível de conduzir a um excesso de oferta, os Estados-Membros devem poder definir condições para a reestruturação e reconversão das vinhas conforme previsto no artigo 58.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2115. Estas condições devem ter por objetivo evitar um aumento do rendimento e, consequentemente, da produção das vinhas sujeitas a este tipo de intervenções.

(22)A fim de permitir a adaptação às tendências do mercado e o aproveitamento eficiente das oportunidades nele existentes, a duração máxima do apoio às operações e atividades de promoção e comunicação levadas a cabo em países terceiros, no âmbito da consolidação da saída comercial, deve ser alargada de três para cinco anos.

(23)A fim de reforçar a cooperação no setor vitivinícola, os investimentos referidos no artigo 58.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2115 e realizados por organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 devem beneficiar da taxa máxima de assistência financeira da União estabelecida no artigo 59.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, tal como já acontece com as micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão 10 .

(24)A fim de continuar a apoiar os produtores na atenuação das alterações climáticas e na adaptação às mesmas, é pertinente prever a possibilidade de os Estados-Membros aumentarem a assistência financeira máxima da União aos investimentos que prossigam tal objetivo para até 80 % dos custos de investimento elegíveis.

(25)Além disso, é necessário clarificar que a assistência financeira da União à inovação referida no artigo 58.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea e), do Regulamento (UE) 2021/2115 não deve ser concedida a empresas em dificuldade, na aceção da Comunicação da Comissão intitulada «Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade», como acontece com a assistência financeira da União a investimentos referida no artigo 58.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b)), do mesmo regulamento.

(26)Por conseguinte, os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, (UE) n.º 251/2014 e (UE) 2021/2115 devem ser alterados em conformidade.

(27)A fim de dar tempo aos produtores para se adaptarem aos novos requisitos relativos à denominação dos produtos vitivinícolas com um título alcoométrico reduzido, esses novos requisitos devem começar a ser aplicáveis 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. É igualmente adequado prever regras transitórias que permitam que os produtos vitivinícolas rotulados antes da aplicação dos novos requisitos continuem a ser colocados no mercado até ao esgotamento das existências,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 1308/2013

O Regulamento (UE) n.º 1308/2013 é alterado do seguinte modo:

(1)O artigo 62.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redação:

«3. As autorizações a que se refere o n.º 1, concedidas nos termos dos artigos 64.º e 68.º, são válidas por um período de três anos a contar da data de concessão. Os produtores que não utilizarem as autorizações que lhes tenham sido concedidas nos termos dos artigos 64.º e 68.º durante o período de validade das mesmas ficam sujeitos a sanções administrativas, tal como previsto no artigo 90.º-A, n.º 4.

Em derrogação do primeiro parágrafo, os produtores na posse de autorizações nos termos dos artigos 64.º e 68.º concedidas antes de 1 de janeiro de 2025 não ficam sujeitos à sanção administrativa referida no artigo 90.º-A, n.º 4, desde que informem as autoridades competentes, antes da data do termo da autorização e o mais tardar em 31 de dezembro de 2026, de que não tencionam utilizar a respetiva autorização.

As autorizações concedidas em conformidade com o artigo 66.º relativo às replantações são válidas por um período de oito anos a contar da data de concessão. Os produtores que não tenham utilizado uma autorização concedida nos termos do artigo 66.º durante o seu período de validade não ficam sujeitos à sanção administrativa referida no artigo 90.º-A, n.º 4.»

(2)O artigo 63.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Os Estados-Membros podem:

a) Aplicar a nível nacional uma percentagem inferior à que é indicada no n.º 1;

   b) Limitar a emissão de autorizações a nível regional para determinadas zonas elegíveis para a produção de vinhos com denominação de origem protegida, para zonas elegíveis para a produção de vinhos com indicação geográfica protegida ou para zonas sem indicação geográfica;

c) Limitar a emissão de autorizações de novas plantações a nível regional para determinadas zonas em que tenham sido aplicadas medidas nacionais ou da União relativas à destilação do vinho, à colheita em verde ou ao arranque em casos justificados de crise.

Para efeitos da alínea c), entende-se por “colheita em verde” a destruição ou remoção total dos cachos de uvas antes da maturação, reduzindo assim o rendimento da superfície em causa a zero, e excetuando a não colheita, que consiste em deixar uvas com valor comercial nas videiras no fim do ciclo normal de produção. Os Estados-Membros que limitem a emissão de autorizações de novas plantações a nível nos termos do primeiro parágrafo, alíneas b) e c), podem exigir que essas autorizações sejam utilizadas nessas regiões.»;

(b)No n.º 3, primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«3. As limitações a que se refere o n.º 2 devem contribuir para a adaptação do potencial de produção à procura do mercado e devem ser justificadas por um ou vários dos seguintes motivos específicos:»

(3)Ao artigo 66.º, n.º 3, é aditado o segundo parágrafo seguinte:

«Um Estado-Membro pode igualmente condicionar a concessão das autorizações de replantação referidas no n.º 1 a uma ou mais das seguintes condições:

a) Sempre que a manutenção da viticultura nessa área geográfica se justifique por motivos socioeconómicos ou ambientais, a autorização deve ser utilizada na mesma área geográfica em que se situavam as vinhas arrancadas correspondentes;

b) Se a superfície objeto de arranque correspondente se situar numa região de produção que o Estado-Membro tenha considerado afetada por um desequilíbrio estrutural do mercado, apenas poderão ser utilizadas castas e métodos de produção que não aumentem o rendimento médio em comparação com as vinhas arrancadas ou as castas e métodos de produção tradicionais de uma determinada região; ou

c) Se o Estado-Membro tiver considerado essa região de produção afetada por um desequilíbrio estrutural do mercado, a autorização não poderá ser utilizada numa região de produção diferente daquela em que se situa a superfície objeto de arranque.»

(4)O artigo 67.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 67.º
Regra de minimis

O regime de autorizações para plantações de vinhas estabelecido no presente capítulo não é aplicável nos Estados-Membros em que a superfície vitícola não tenha excedido os 10 000 ha em pelo menos três das cinco campanhas de comercialização anteriores. Se esta condição deixar de estar preenchida num Estado-Membro, o regime de autorizações para plantações de vinhas é aplicável nesse Estado-Membro a partir do início da campanha de comercialização seguinte àquela em que a condição deixou de estar preenchida.»

(5)O artigo 119.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:

(a)A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Denominação da categoria do produto vitivinícola nos termos do anexo VII, parte II. Para as categorias de produtos vitivinícolas definidas no anexo VII, parte II, ponto 1 e pontos 4 a 9, se a totalidade ou parte do produto tiver sido submetida a um tratamento de desalcoolização em conformidade com o anexo VIII, parte I, secção E, a denominação da categoria é acompanhada:

i) da menção “sem álcool”, se o título alcoométrico volúmico adquirido do produto não exceder 0,5 %, ou da menção “0,0 %”, se o título alcoométrico volúmico adquirido do produto não exceder 0,05 %,

ii) da menção “ligeiramente alcoólico”, se o título alcoométrico volúmico adquirido do produto for superior a 0,5 % e pelo menos 30 % inferior ao título alcoométrico adquirido mínimo da categoria antes da desalcoolização;»

(b)É aditada a alínea k), com a seguinte redação:

«k) Para os produtos vitivinícolas referidos na alínea a), segunda frase, a menção “produzido por desalcoolização”.»

(6)Ao artigo 122.º, n.º 1, alínea d), são aditadas as seguintes subalíneas:

«v) à identificação na embalagem ou no rótulo nela aposto dos meios eletrónicos referidos no artigo 119.º, n.os 4 e 5, nomeadamente através de um pictograma ou de um símbolo em vez de palavras,

vi) à forma e à disposição das informações prestadas por via eletrónica, a fim de simplificar a sua apresentação, de adaptá-las à evolução tecnológica futura e aos novos requisitos relativos à informação pertinente para os consumidores previstos na legislação da União ou nacional, ou de melhorar a acessibilidade dos consumidores.».

(7)No artigo 167.º, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1. A fim de melhorar e estabilizar o funcionamento do mercado comum vitivinícola, incluindo as uvas, mostos e vinhos de que derivam os vinhos, os Estados-Membros produtores podem estabelecer regras de comercialização para regular a oferta, nomeadamente fixando rendimentos máximos e estabelecendo regras para a gestão das existências. Os Estados-Membros devem ter em conta as propostas adotadas pelas organizações de produtores reconhecidas nos termos dos artigos 152.º e 154.º ou pelas organizações interprofissionais reconhecidas nos termos dos artigos 157.º e 158.º, caso estas organizações sejam consideradas representativas do setor vitivinícola, nos termos do artigo 164.º, n.º 3, na circunscrição ou circunscrições económicas em que as regras se destinam a ser aplicadas.».

(8)O artigo 216.º é alterado do seguinte modo:

(a)O título passa a ter a seguinte redação:

«Pagamentos nacionais para a destilação de vinho, a colheita em verde ou o arranque em casos justificados de crise»

(b)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros podem efetuar pagamentos nacionais destinados aos produtores de vinho para a destilação voluntária ou obrigatória de vinho, a colheita em verde voluntária e o arranque voluntário de vinhas produtivas, em casos justificados de crise.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por “colheita em verde” a destruição ou remoção total dos cachos de uvas antes da maturação, reduzindo assim o rendimento da superfície em causa a zero, e excetuando a não colheita, que consiste em deixar uvas com valor comercial nas videiras no fim do ciclo normal de produção.

Na resposta à crise, os pagamentos referidos no primeiro parágrafo não podem exceder os custos do produto, se for caso disso, e da operação em causa, acrescidos de um incentivo para realizar essa operação.

O montante global disponível num Estado-Membro em determinado ano para os pagamentos nacionais da destilação e da colheita em verde não pode exceder 20 % dos fundos globalmente disponíveis para cada Estado-Membro para esse ano, previstos no anexo VII do Regulamento (UE) 2021/2115.»

(c)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Os Estados-Membros que desejem recorrer aos pagamentos nacionais a que se refere o n.º 1 apresentam uma notificação devidamente fundamentada à Comissão. Nas suas notificações, os Estados-Membros, com base nas circunstâncias específicas do respetivo mercado e das regiões vitícolas em que a medida venha a ser aplicada, devem justificar a adequação e a duração da medida, os montantes do apoio e outras modalidades da medida. »

A Comissão decide, sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.º, n.os 2 e 3, se o montante, a duração e outras modalidades da medida são aprovados e se os pagamentos aos produtores de vinho podem ser efetuados.

(d)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. A Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 227.º para completar o presente artigo através do estabelecimento de regras relativas aos requisitos mínimos para a existência de uma situação de crise e ao cálculo dos pagamentos nacionais.»

(9)No anexo VII, parte II, ao proémio é aditado o seguinte parágrafo como segundo parágrafo:

«Os produtos vitivinícolas das categorias constantes dos pontos 4 e 7 podem também ser obtidos, respetivamente, por segunda fermentação ou por adição de dióxido de carbono aos vinhos desalcoolizados ou parcialmente desalcoolizados referidos no ponto 1.»

Artigo 2.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 251/2014

O Regulamento (UE) n.º 251/2014 é alterado do seguinte modo:

(1)Ao artigo 3.º, é aditado o seguinte número:

«5. Em derrogação dos limites mínimos de título alcoométrico estabelecidos no n.º 2, alínea g), no n.º 3, alínea g), no n.º 4, alínea f), e no anexo II para cada categoria de produtos, os produtos vitivinícolas aromatizados podem ter um título alcoométrico volúmico adquirido inferior se forem obtidos a partir de produtos vitivinícolas que tenham sido parcial ou totalmente submetidos a um tratamento de desalcoolização em conformidade com o anexo VIII, parte I, secção E, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.»

(2)No artigo 5.º, é inserido o seguinte número:

«1-A. Caso os produtos vitivinícolas aromatizados tenham sido obtidos a partir de produtos vitivinícolas submetidos, na totalidade ou em parte, a um tratamento de desalcoolização em conformidade com o anexo VIII, parte I, secção E, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, as suas denominações de venda devem ser completadas com as mesmas menções estabelecidas para esses produtos vitivinícolas no artigo 119.º, n.º 1, alínea a), segunda frase, e alínea k), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, nas mesmas condições.»

(3)Ao artigo 6.º-A, é aditado o seguinte número:

«4-A. A fim de ter em conta as características específicas do setor dos vinhos aromatizados, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.º, para completar o presente regulamento através da adoção de regras relativas:

a) À identificação na embalagem ou no rótulo nela aposto dos meios eletrónicos referidos nos n.os 2 e 3, nomeadamente através de um pictograma ou de um símbolo em vez de palavras;

b) À forma e à disposição das informações prestadas por via eletrónica, a fim de simplificar a sua apresentação, de adaptá-las à evolução tecnológica futura e aos novos requisitos relativos à informação pertinente para os consumidores previstos na legislação da União ou nacional, ou de melhorar a acessibilidade dos consumidores.»

(4)No anexo II, parte B, o ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

«8) “Glühwein”

Bebida aromatizada à base de vinho:

obtida exclusivamente a partir de vinho tinto, branco ou rosado, ou da combinação dos mesmos,

aromatizada principalmente com canela ou cravo-de-cabecinha, ou ambos, e

com título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 7 % vol.

Sem prejuízo das quantidades de água que resultem da aplicação do anexo I, ponto 2, é proibida a adição de água.

No caso de o “Glühwein” ter sido elaborado a partir de vinho branco, a denominação de venda “Glühwein” é obrigatoriamente complementada por termos alusivos a vinho branco, como a palavra “branco”.

No caso de o “Glühwein” ter sido elaborado exclusivamente a partir de vinho rosado, a denominação de venda “Glühwein” é obrigatoriamente complementada por termos alusivos a vinho rosado, como a palavra “rosado”. No entanto, a palavra “rosado” não pode ser utilizada se o “Glühwein” for obtido combinando vinho tinto com vinho branco ou um destes vinhos com vinho rosado.

Em derrogação do artigo 5.º, n.os 1 e 3, do presente regulamento, a denominação de venda “Glühwein” pode ser utilizada na apresentação e na rotulagem de bebidas alcoólicas produzidas em conformidade com os requisitos acima referidos, mas que tenham sido obtidas a partir de bebidas fermentadas obtidas a partir de frutos que não sejam uvas. Nesse caso, a denominação de venda “Glühwein” é obrigatoriamente complementada por termos que indiquem que foi obtido a partir de um vinho de frutos, ou por uma das seguintes menções: “Heidelbeer-Glühwein”, “Apfel-Glühwein” ou “Frucht-Glühwein”.».

Artigo 3.º
Alterações do
Regulamento (UE) 2021/2115

O Regulamento (UE) 2021/2115 é alterado do seguinte modo:

(1)O artigo 58.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:

(a)A alínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i) Ações empreendidas por organizações interprofissionais do setor vitivinícola reconhecidas pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1308/2013, ou por agrupamentos de produtores que gerem denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1143*, destinadas a aumentar a reputação das vinhas da União através da promoção do turismo vitivinícola nas regiões de produção;

_______________________;

* Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às indicações geográficas para o vinho, as bebidas espirituosas e os produtos agrícolas, bem como às especialidades tradicionais garantidas e às menções de qualidade facultativas para os produtos agrícolas, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, (UE) 2019/787 e (UE) 2019/1753 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1151/2012 (JO L, 2024/1143, 23.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1143/oj ).»

(b)Após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte segundo parágrafo:

«Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), os Estados-Membros podem estabelecer, nos seus planos estratégicos da PAC, condições agronómicas, vitícolas ou outras condições específicas que assegurem que não ocorra um aumento do rendimento da vinha sujeita a este tipo de intervenções após a conversão varietal, a relocalização da vinha, a replantação da vinha ou a melhoria das técnicas de gestão da vinha.»

(c)O segundo parágrafo passa a terceiro parágrafo e passa a ter a seguinte redação:

O primeiro parágrafo, alínea k), aplica-se apenas a vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, ou a vinhos com indicação da casta de uva de vinho. As operações e atividades de promoção e comunicação destinadas a consolidar a saída comercial estão limitadas a uma duração máxima não prorrogável de cinco anos e dizem exclusivamente respeito aos regimes de qualidade da União que abrangem as denominações de origem e as indicações geográficas.»;

(2)O artigo 59.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. A assistência financeira concedida pela União para os investimentos a que se refere o artigo 58.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b), não pode exceder:

a) 50 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões menos desenvolvidas;

b) 40 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões que não sejam regiões menos desenvolvidas;

c) 75 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões ultraperiféricas;

d) 65 % dos custos de investimento elegíveis no caso das ilhas menores do mar Egeu.

A assistência financeira da União à taxa máxima prevista no primeiro parágrafo abrange unicamente as micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão**, e as organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013. Contudo, pode ser concedida a todas as empresas das regiões ultraperiféricas e das ilhas menores do mar Egeu.

No caso das empresas, que não as organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, não abrangidas pelo artigo 2.º, n.º 1, do anexo da Recomendação 2003/361/CE, que empreguem menos de 750 pessoas ou tenham um volume de negócios anual inferior a 200 milhões de EUR, os níveis máximos de assistência financeira concedida pela União previstos no primeiro parágrafo são reduzidos para metade.

Em derrogação do primeiro parágrafo, a assistência financeira da União para os investimentos referidos no artigo 58.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b), pode ser aumentada para até 80 % dos custos de investimento elegíveis para investimentos relacionados com o objetivo de contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, estabelecido no artigo 57.º, alínea b).

A assistência financeira da União não abrange as empresas em dificuldade, na aceção da Comunicação da Comissão intitulada “Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade”***

_______________________;

** Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2003/361/oj ).

*** JO C 249 de 31.7.2014, p. 1, ELI: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52014XC0731(01) ».

(b)Ao n.º 4, é aditado o seguinte parágrafo:

«No entanto, a assistência financeira da União para os investimentos referidos no artigo 58.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea m), pode ser aumentada para até 80 % dos custos de investimento elegíveis para investimentos relacionados com o objetivo de contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, estabelecido no artigo 57.º, alínea b).»;

(c)O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.    A assistência financeira concedida pela União para a inovação a que se refere o artigo 58.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea e), não pode exceder:

a) 50 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões menos desenvolvidas;

b) 40 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões que não sejam regiões menos desenvolvidas;

c) 80 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões ultraperiféricas;

d) 65 % dos custos de investimento elegíveis no caso das ilhas menores do mar Egeu.

A assistência financeira da União à taxa máxima prevista no primeiro parágrafo abrange unicamente as micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, e as organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013. Contudo, pode ser concedida a todas as empresas das regiões ultraperiféricas e das ilhas menores do mar Egeu.

No caso das empresas, que não as organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, não abrangidas pelo artigo 2.º, n.º 1, do anexo da Recomendação 2003/361/CE, que empreguem menos de 750 pessoas ou tenham um volume de negócios anual inferior a 200 milhões de EUR, os níveis máximos de assistência financeira concedida pela União previstos no primeiro parágrafo são reduzidos para metade.

Em derrogação do primeiro parágrafo, a assistência financeira da União para os investimentos referidos no artigo 58.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea e), pode ser aumentada para até 80 % dos custos de investimento elegíveis para investimentos relacionados com o objetivo de contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, estabelecido no artigo 57.º, alínea b).

A assistência financeira da União não abrange as empresas em dificuldade na aceção da Comunicação da Comissão intitulada «Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade».

Artigo 4.º
Disposições transitórias

Os produtos vitivinícolas que tenham sido rotulados em conformidade com o artigo 119.º, n.º 1, alínea a), segundo período, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 antes de [data específica - 18 meses a contar da data de entrada em vigor] podem continuar a ser colocados no mercado até ao esgotamento das existências.

Artigo 5.º
Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, o artigo 1.º, n.º 5, é aplicável a partir de [data específica – 18 meses a contar da data de entrada em vigor].

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA E DIGITAL LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA3

1.1.Título da proposta / iniciativa3

1.2.Domínios de intervenção em causa3

1.3.Objetivos3

1.3.1.Objetivos gerais3

1.3.2.Objetivos específicos3

1.3.3.Resultados e impacto esperados3

1.3.4.Indicadores de desempenho3

1.4.A proposta / iniciativa refere-se:4

1.5.Justificação da proposta / iniciativa4

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa4

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos da presente secção, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.4

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes4

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados5

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação5

1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro6

1.7.Modalidade(s) de execução orçamental prevista(s)6

2.MEDIDAS DE GESTÃO8

2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações8

2.2.Sistemas de gestão e de controlo8

2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos8

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os minimizar8

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)8

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades9

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA10

3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas10

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações12

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais12

3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado12

3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas17

3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais22

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas24

3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado24

3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas24

3.2.3.3.Dotações totais24

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos25

3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado25

3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas26

3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos26

3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais28

3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual28

3.2.7.Participação de terceiros no financiamento28

3.3.Impacto estimado nas receitas29

4.Dimensões digitais29

4.1.Requisitos de relevância digital30

4.2.Dados30

4.3.Soluções digitais31

4.4.Avaliação da interoperabilidade31

4.5.Medidas de apoio à execução digital32

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA

1.1.    Título da proposta / iniciativa

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, (UE) 2021/2115 e (UE) n.º 251/2014 no respeitante a determinadas regras do mercado e medidas de apoio setorial no setor vitivinícola e aos produtos vitivinícolas aromatizados.

1.2.    Domínios de intervenção em causa 

Grupo de programas 8 - Agricultura e Política Marítima no âmbito da rubrica 3 do quadro financeiro plurianual (QFP) 2021-2027.

1.3.    Objetivos

1.3.1.    Objetivos gerais

A fim de dar resposta aos desafios estruturais que o setor vitivinícola europeu enfrenta, o objetivo da proposta consiste em reforçar a competitividade e a resiliência do setor e preservar a importância económica do setor vitivinícola da UE e a sua relevância social, contribuindo, nomeadamente, para manter a vitalidade de muitas zonas rurais.

1.3.2.    Objetivos específicos

A proposta visa proporcionar instrumentos políticos duradouros para apoiar os Estados-Membros e o setor vitivinícola na consecução dos seguintes objetivos específicos:

1) Abordar a gestão do potencial de produção

2) Aumentar a resiliência do setor vitivinícola da UE às alterações climáticas e às tensões decorrentes das mudanças ocorridas nos mercados

3) Adaptar o setor às tendências do mercado e ajudá-lo a aproveitar as novas oportunidades de mercado

1.3.3.    Resultados e impacto esperados

Os principais resultados esperados são:

o setor vitivinícola da UE continuar a liderar o mercado vitivinícola a nível mundial,

restabelecer o equilíbrio entre o potencial de produção de vinho e as tendências da procura nos mercados internos e internacionais,

capacitar os Estados-Membros para adotar medidas no sentido de enfrentar os desafios e as dificuldades com maior flexibilidade,

os agricultores e as organizações de produtores beneficiarem de um quadro estratégico mais flexível para tomar decisões em consonância com as tendências do mercado,

aumentar a capacidade do setor vitivinícola da UE para melhorar a sua posição nos novos mercados e nos mercados emergentes e diversificar as fontes de rendimento,

capacitar o setor vitivinícola da UE para melhor enfrentar as incertezas que afetam o mercado, incluindo as alterações climáticas.

1.3.4.    Indicadores de desempenho

A proposta não afeta o quadro de acompanhamento da PAC.

1.4.    A proposta / iniciativa refere-se: 

 a uma nova ação 

 a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória 11  

 à prorrogação de uma ação existente 

 à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / para uma nova ação

1.5.    Justificação da proposta / iniciativa 

1.5.1.    Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa

A presente proposta responde às recomendações mais prementes e específicas aprovadas pelo grupo de alto nível (GAN) para a política vitivinícola em dezembro de 2024, alterando o quadro jurídico existente na medida do necessário para contribuir para a consecução dos objetivos definidos. Uma vez adotada, a proposta permitirá que os Estados-Membros e o setor vitivinícola tomem medidas rapidamente, atenuando os muitos desafios com que se confrontam.

As alterações propostas poderão ser ainda completadas em futuras reformas políticas para dar resposta a recomendações adicionais não setoriais ou que não possam ser aplicadas no atual contexto.

1.5.2.    Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos da presente secção, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

A natureza transfronteiriça e global dos principais desafios com que se confronta o setor vitivinícola da UE e o amplo quadro regulamentar a que o vinho está sujeito na UE exigem uma resposta comum ao nível da UE que garanta o funcionamento do mercado único e as condições de concorrência equitativas estabelecidas pela PAC.

1.5.3.    Ensinamentos retirados de experiências semelhantes

N/A

1.5.4.    Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados

A proposta não afeta o quadro financeiro plurianual e não altera o atual orçamento da PAC nem a distribuição do orçamento entre os dois pilares, nem a conceção de medidas no âmbito dos mesmos.

1.5.5.    Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

As despesas relacionadas com a PAC continuarão dentro das dotações dos programas nacionais de apoio ao setor vitivinícola. Outras medidas podem ser financiadas com fundos nacionais.

1.6.    Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro

Duração limitada

   em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   impacto financeiro entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.

Duração ilimitada

·execução com um período de arranque entre AAAA e AAAA,

·seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro

1.7.    Métodos de execução orçamental previstos 12  

 Gestão direta pela Comissão:

· pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União

·    pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

· em países terceiros ou nos organismos por estes designados

· em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)

· no Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento

· em organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro

· em organismos de direito público

· em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas

· em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas

· em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente

·em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União.

Observações

2.    MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.    Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações

Não estão previstas alterações no que diz respeito ao quadro de desempenho, acompanhamento e avaliação em vigor no âmbito da atual PAC.

2.2.    Sistemas de gestão e de controlo 

2.2.1.    Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Não estão previstas alterações do atual modelo de execução da PAC no que diz respeito aos métodos de execução orçamental, aos mecanismos de execução do financiamento, às modalidades de pagamento e à estratégia de controlo.

2.2.2.    Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os minimizar

N/A

2.2.3.    Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

Não estão previstas alterações no que diz respeito ao statu quo.

2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Não estão previstas alterações no que diz respeito ao statu quo.

3.    IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA 

3.1.    Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas 

A presente proposta não tem qualquer incidência orçamental quantificável.

Em consonância com as recomendações do GAN para a política vitivinícola, a proposta inclui medidas destinadas a gerir o potencial de produção, reforçar a competitividade e explorar as novas oportunidades de mercado do setor.

Algumas medidas (enumeradas no ponto 5 «Explicação pormenorizada da disposição específica da proposta») podem acelerar a execução e, consequentemente, aumentar as despesas do orçamento vitivinícola, mas quaisquer despesas conexas permanecerão dentro das dotações financeiras dos Estados-Membros para o setor vitivinícola.

A proposta inclui disposições que conferem aos Estados-Membros uma certa flexibilidade para aumentar a assistência financeira da União a determinados tipos de intervenções e beneficiários, no quadro dos planos estratégicos da PAC. Assim, os agrupamentos de produtores que gerem denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas podem, doravante, ser beneficiários do tipo de intervenções promotoras do turismo vitivinícola nas regiões de produção. A duração máxima do apoio às operações e atividades de promoção e comunicação levadas a cabo em países terceiros é alargada de três para cinco anos. Certos investimentos realizados por organizações de produtores reconhecidas beneficiarão da mesma taxa máxima de apoio já concedida às micro, pequenas e médias empresas. Os Estados-Membros podem aumentar a taxa de apoio para investimentos relacionados com a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas.

O impacto das flexibilidades introduzidas no quadro estratégico não pode ser quantificado nesta fase.

Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Participação

Número

DDD/DND 13

de países da EFTA 14

de países candidatos e países candidatos potenciais 15

De outros países terceiros

outras receitas afetadas

3

[08.02.02.03] Tipos de intervenções em

certos setores no âmbito dos planos

estratégicos da PAC – setor vitivinícola

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Participação

Número

DD/DND

de países da EFTA

de países candidatos e países candidatos potenciais

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.    Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações 

3.2.1.    Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

·    A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

·    A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica seguidamente

3.2.1.1.    Dotações provenientes do orçamento votado

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Número

DG: AGRI

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2a)

 

 

 

 

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2b)

 

 

 

 

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 16

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações

para a DG AGRI

Autorizações

=1a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Quadro obrigatório

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA <….>

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: AGRI

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Recursos humanos 

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas administrativas 

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG <….>

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Recursos humanos 

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas administrativas 

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG <….>

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Em milhões de EUR (três casas decimais)

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7

Autorizações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual 

Pagamentos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.2.    Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 17

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 18

- Realização

- Realização

- Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …

- Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 2

TOTAIS

3.2.3.    Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas 

·    A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

·    A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica seguidamente

3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

com exclusão da RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.4.    Necessidades estimadas de recursos humanos 

·    A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

·    A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como se explica seguidamente

3.2.4.1.    Financiamento proveniente do orçamento votado

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo inteiro

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

2024

2025

2026

2027

 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)

0

0

0

0

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

01 01 01 01 (investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 11 (investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar)

0

0

0

0

• Pessoal externo (em ETC)

20 02 01 (AC, PND da «dotação global»)

0

0

0

0

20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)

0

0

0

0

Rubrica de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]

- na sede

0

0

0

0

- em delegações da UE

0

0

0

0

01 01 01 02 (AC, PND – investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 12 (AC, PND – investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais - Rubrica 7

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais - Com exclusão da rubrica 7

0

0

0

0

TOTAL

0

0

0

0

3.2.5.    Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais

Obrigatório: a melhor estimativa dos investimentos relacionados com tecnologias digitais decorrentes da proposta / iniciativa deve ser incluída no quadro seguinte.

Excecionalmente, quando necessário para a execução da proposta / iniciativa, as dotações no âmbito da rubrica 7 devem ser apresentadas na rubrica designada.

As dotações no âmbito das rubricas 1-6 devem refletir-se como «Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos». Estas despesas referem-se às dotações operacionais a utilizar para reutilizar / comprar / desenvolver plataformas / ferramentas informáticas diretamente ligadas à execução da iniciativa e aos investimentos associados (por exemplo, licenças, estudos, armazenamento de dados, etc.). As informações constantes deste quadro devem ser coerentes com os dados apresentados na secção 4, «Dimensões digitais».

TOTAL Dotações digitais e informáticas

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Despesas em TI (institucional) 

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

com exclusão da RUBRICA 7

Despesas de política de TI em programas operacionais

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.6.    Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta / iniciativa:

·    pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)

N/A - Nenhuma incidência financeira quantificável.

·    requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP

·    requer uma revisão do QFP

3.2.7.    Participação de terceiros no financiamento 

A proposta / iniciativa:

·    não prevê o cofinanciamento por terceiros

·    prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Total

Organismo cofinanciador 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.    Impacto estimado nas receitas 

·    a proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

·    a proposta / iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:

(3)nos recursos próprios

   noutras receitas

   Receitas afetadas a rubricas de despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas

Dotações disponíveis para o exercício em curso

Impacto da proposta/iniciativa 19

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

Artigo ………….

Relativamente às receitas que serão «afetadas», rubricas orçamentais de despesas envolvidas.

[…]

Outras observações (por exemplo, método / fórmula utilizado para o cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

[…]

4.    Dimensões digitais

4.1.    Requisitos de relevância digital

Referência ao requisito

Descrição do requisito

Interveniente afetado ou abrangido pelo requisito

Processos de alto nível

Categoria

Artigo 1.º, n.º 6

A Comissão está habilitada a definir regras e disposições relativas à rotulagem eletrónica das informações obrigatórias definidas no artigo 119.º do regulamento.

- Comissão

- Partes interessadas

- Público em geral

Rotulagem de produtos vitivinícolas

Solução digital

Artigo 2.º, n.º 3

Como acima referido para os produtos vitivinícolas aromatizados.

- Partes interessadas

- Público em geral

Rotulagem de produtos vitivinícolas aromatizados

Solução digital

4.2.    Dados

As disposições propostas preveem: a) a atribuição de poderes à Comissão para emitir regras que complementem as regras existentes em matéria de rotulagem eletrónica de determinadas informações obrigatórias dos operadores aos consumidores no setor vitivinícola (artigo 1.º, n.º 6). A proteção dos dados pessoais já é tida em conta no regulamento em vigor, não sendo abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento; b) o alinhamento das disposições relativas à rotulagem eletrónica da declaração nutricional e da lista de ingredientes dos produtos vitivinícolas aromatizados com as aplicáveis aos produtos vitivinícolas (artigo 2.º, n.º 3).

Alinhamento com a Estratégia Europeia para os Dados

Em consonância com a Estratégia Europeia para os Dados, os poderes delegados para a rotulagem eletrónica dos produtos vitivinícolas harmonizará as condições e as regras relativas à identificação das informações prestadas aos consumidores por via eletrónica, o que assegurará uma abordagem comum em todo o mercado da União. Em última análise, esta abordagem permitirá que os rótulos circulem na UE em benefício dos cidadãos e dos consumidores. Sempre que os poderes delegados sejam exercidos, os elementos específicos relativos ao alinhamento com a Estratégia Europeia para os Dados devem ser avaliados caso a caso.

Alinhamento com o princípio da declaração única

Não aplicável. As administrações públicas não são abrangidas.

Fluxos de dados

Não aplicável.

4.3.    Soluções digitais

Solução digital: atribuição de poderes relativamente às informações de rotulagem obrigatórias apresentadas por via eletrónica.

Referência aos requisitos: Artigo 1.º, n.º 6

A Comissão pode elaborar atos delegados para estabelecer uma identificação comum, na embalagem ou no rótulo dos produtos vitivinícolas, dos meios eletrónicos que prestam informações obrigatórias aos consumidores, bem como para, se necessário, adaptar as regras relativas à rotulagem eletrónica à evolução tecnológica futura (por exemplo, requisitos mais rigorosos em matéria de prestação de informações eletrónicas entre operadores ou pelos operadores aos consumidores). As novas regras melhorariam a acessibilidade e a inteligibilidade dos rótulos digitais no espaço da UE, reduzindo os custos para os operadores e aumentando a clareza para os consumidores.

Organismo responsável: a Comissão Europeia (no que respeita ao exercício dos poderes atribuídos); os operadores económicos (no que respeita à aplicação).

Solução digital: disposição que permite a rotulagem das informações obrigatórias por via eletrónica.

Referência aos requisitos: Artigo 2.º, n.º 3

As regras relativas à identificação dos meios eletrónicos utilizados com os produtos vitivinícolas aromatizados seriam alinhadas com as do setor vitivinícola, resultando num único sistema intersetorial. Principais regras obrigatórias em vigor para os produtos vitivinícolas que seriam refletidas: os operadores poderem prestar determinadas informações obrigatórias (lista de ingredientes, declaração nutricional) no rótulo físico ou por meios eletrónicos identificados na embalagem ou num rótulo nela aposto. O sistema deve evitar qualquer recolha ou rastreamento de dados do utilizador e não pode prestar informações para fins de comercialização.

Organismo responsável: os operadores económicos.

Atualmente, a iniciativa política não prevê a utilização de tecnologias de IA para a solução digital identificada.

4.4.    Avaliação da interoperabilidade

Os requisitos estabelecidos pela iniciativa política não abrangem os serviços públicos digitais.

4.5.    Medidas de apoio à execução digital

Artigo 1.°, n.º 6: a Comissão adota atos delegados quando tal for considerado necessário (não dentro de um prazo específico). Os Estados-Membros devem ser envolvidos.

Artigo 2.°, n.º 3: a disposição limita-se a estender as regras de rotulagem eletrónica aplicáveis aos vinhos aos vinhos aromatizados. Os Estados-Membros devem ser envolvidos. Os operadores devem aplicar as regras.

(1)     https://agriculture.ec.europa.eu/document/download/f9ee9420-2b95-4788-8dc2-faa3cfb8171a_en?filename=policy-recommendations-wine-sector-hlg_en.pdf
(2)     https://agriculture.ec.europa.eu/document/download/83588b14-0c75-43a4-b8ab-c5718bee6b01_en?filename=future-prospects-of-the-eu-wine-sector-june-2024.pdf
(3)    JO C  de , p. .
(4)    JO C de , p. .
(5)     https://agriculture.ec.europa.eu/document/download/f9ee9420-2b95-4788-8dc2-faa3cfb8171a_en?filename=policy-recommendations-wine-sector-hlg_en.pdf  
(6)    Regulamento (UE) n.º 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho (JO L 84 de 20.3.2014, p. 14, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/251/oj ).
(7)    Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj ).
(8)    Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às indicações geográficas para o vinho, as bebidas espirituosas e os produtos agrícolas, bem como às especialidades tradicionais garantidas e às menções de qualidade facultativas para os produtos agrícolas, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, (UE) 2019/787 e (UE) 2019/1753 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1151/2012 (JO L, 2024/1143, 23.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1143/oj ).
(9)    Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2115/oj ).
(10)    Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2003/361/oj ).
(11)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(12)    Para mais explicações sobre os métodos de execução orçamental e as referências ao Regulamento Financeiro, consultar o sítio BUDGpedia: https://myintracomm.ec.europa.eu/corp/budget/financial-rules/budget-implementation/Pages/implementation-methods.aspx .
(13)    DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
(14)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(15)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(16)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(17)    As realizações referem-se aos produtos fornecidos e serviços prestados (por exemplo, número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(18)    Conforme descrito no ponto 1.3.2. «Objetivos específicos»
(19)    No que respeita aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), os montantes indicados devem ser apresentados em termos líquidos, isto é, montantes brutos após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.