Estrasburgo, 1.4.2025

COM(2025) 136 final

2025/0070(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2019/631 a fim de proporcionar uma flexibilidade adicional no respeitante ao cálculo do cumprimento pelos fabricantes das normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos nos anos civis de 2025 a 2027

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

O Regulamento (UE) 2019/631 1 fixa normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos. Trata-se de uma contribuição crucial para o cumprimento dos objetivos estabelecidos na Lei Europeia em matéria de Clima, designadamente a neutralidade climática até 2050 e a meta, aplicável em todos os setores da economia, de, até 2030, reduzir as emissões de CO2 em 55 % em relação aos níveis de 1990.

A indústria automóvel é fundamental para a economia da UE: representa mais de 7 % do seu PIB e emprega cerca de 13 milhões de europeus — direta ou indiretamente, nas áreas de fabrico, vendas, manutenção, construção e transportes e serviços de transporte. O setor automóvel está a passar por uma transformação estrutural, marcada, entre outras, pela evolução das tecnologias limpas e digitais, em especial a transição para veículos com nível nulo de emissões. As normas em matéria de CO2 proporcionam aos investidores em toda a cadeia de valor segurança e previsibilidade a longo prazo, o que facilita essa transformação setorial, ao mesmo tempo que asseguram o tempo suficiente para uma transição justa.

O regulamento acima referido exige que as emissões médias anuais de CO2 da frota da UE de automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros novos sejam reduzidas de cinco em cinco anos. A partir de 2025 e até 2029 aplica-se anualmente um objetivo de redução das emissões de CO2 de 15 % em relação aos valores de 2021.

A fim de avaliar o modo como os fabricantes cumprem os seus objetivos, os objetivos de emissões médias de CO2 e de emissões específicas de CO2 para cada fabricante são fixados anualmente, com base no objetivo para a frota da União. Os fabricantes que ultrapassam os seus objetivos de emissões específicas devem pagar uma taxa sobre as emissões excedentárias, no valor de 95 EUR por g/km por cada novo veículo matriculado.

No contexto do diálogo estratégico sobre o futuro da indústria automóvel europeia que teve lugar no primeiro trimestre de 2025, e como anunciado no Plano de Ação da Comissão para o Setor Automóvel de 5 de março de 2025, a presente proposta diz respeito a uma alteração específica do Regulamento (UE) 2019/631 destinada a tornar mais flexível o cumprimento das obrigações por parte dos fabricantes, prevendo um período de conformidade trienal, a saber 2025, 2026 e 2027, em vez de um período anual.

Com essa alteração específica, os fabricantes passam a dispor de maior flexibilidade sem que se modifique o nível de ambição do objetivo de redução de emissões.

Para manter a segurança regulamentar e a previsibilidade, é essencial que o Parlamento Europeu e o Conselho aprovem rapidamente e sem demora a flexibilidade pontual que visa permitir o cumprimento ao longo de um período de conformidade trienal.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta não altera nenhuma regra material do Regulamento (UE) 2019/631 nem os objetivos do mesmo. Responde às preocupações expressas pelo setor automóvel da UE, proporcionando aos fabricantes uma maior flexibilidade para cumprirem os objetivos daquele regulamento.

Coerência com as outras políticas da União

A Lei Europeia em matéria de Clima 2 , que estabelece o quadro para a consecução da neutralidade climática da UE até 2050, exige que as emissões líquidas de gases com efeito de estufa da UE sejam reduzidas em pelo menos 55 % (em comparação com os níveis de 1990) até 2030 e que a Comissão proponha uma meta para 2040. Em consonância com as metas de redução previstas na Lei Europeia em matéria de Clima, o Regulamento (UE) 2019/631 fixa objetivos de redução de emissões para automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros.

A presente proposta não altera os objetivos de redução nem diminui as ambições no tocante às normas de emissões de CO2. Ao substituir, pontualmente, a avaliação anual por um período de conformidade trienal, a saber, 2025, 2026 e 2027, a proposta proporciona aos fabricantes de veículos uma maior flexibilidade, não deixando de oferecer certeza e previsibilidade aos investidores em toda a cadeia de valor.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 192.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Nos termos do artigo 191.º e do artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, a União Europeia deve contribuir para a prossecução, nomeadamente, dos seguintes objetivos: a preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente e a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas. A União já adotou, com base no artigo 192.º do TFUE, políticas em matéria de emissões de CO2 dos automóveis de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros, inicialmente por via do Regulamento (CE) n.º 443/2009 3 e do Regulamento (UE) n.º 510/2011 4 .

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A presente iniciativa é coerente com o princípio da subsidiariedade. O Regulamento (UE) 2019/631 é alterado para proporcionar uma flexibilidade adicional, o que não pode ser obtido pelos Estados-Membros a título individual.

Proporcionalidade

A proposta é coerente com o princípio da proporcionalidade, uma vez que não excede o que é necessário para alcançar os objetivos da União de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa de forma eficaz em termos de custos, ao mesmo tempo que proporciona aos fabricantes de veículos uma flexibilidade adicional pontual para assegurarem o cumprimento, sem modificar o nível de ambição dos objetivos.

Escolha do instrumento

A proposta altera o Regulamento (UE) 2019/631 unicamente tornando mais flexíveis os períodos de conformidade. Importa, pois, que siga o mesmo tipo de ato, a saber, um regulamento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não é necessária uma avaliação da proposta, uma vez que esta se limita a proporcionar aos fabricantes de veículos uma nova flexibilidade, temporária, para cumprirem os objetivos.

Consultas das partes interessadas

A Comissão travou discussões intensas e exaustivas com os fabricantes e as partes interessadas da cadeia de valor do setor automóvel no contexto do diálogo estratégico sobre o futuro da indústria automóvel europeia que teve lugar no primeiro trimestre de 2025.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A proposta foi elaborada na sequência de um processo de controlo interno das atuais obrigações, tendo por base a experiência adquirida com a aplicação da legislação conexa, incluindo o procedimento de vigilância anual do cumprimento dos fabricantes em matéria de CO2.

Avaliação de impacto

A proposta diz respeito a alterações específicas do Regulamento (UE) 2019/631 para tornar mais flexível o cumprimento das obrigações por parte dos fabricantes. Não modifica o nível de ambição dos objetivos.

Adequação da regulamentação e simplificação

Em comparação com o regulamento atual, prevê-se que a proposta não aumente os custos administrativos. Tampouco aumenta a complexidade do quadro jurídico.

Direitos fundamentais

A proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 5 . Contribui, em especial, para o objetivo de alcançar um elevado nível de proteção ambiental, em conformidade com o princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A ficha financeira legislativa que estabelece as implicações em termos de recursos orçamentais, humanos e administrativos foi anexada à proposta que conduziu à adoção do Regulamento (UE) 2019/631 e à sua mais recente revisão pelo Regulamento (UE) 2023/851.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Uma vez que a proposta não altera a substância da regulamentação, a avaliação de execução é a mesma que a da proposta que conduziu à adoção do Regulamento (UE) 2019/631, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2023/851.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º, ponto 1, altera o artigo 4.º a fim de especificar o período de conformidade trienal.

O artigo 1.º, ponto 2, altera o artigo 6.º a fim de especificar que os acordos de agrupamento para 2025-2027 deverão ser comunicados à Comissão até ao final de 2027.

O artigo 1.º, ponto 3, altera o artigo 8.º a fim de especificar as regras relativas à imposição de taxas sobre as emissões excedentárias no que respeita ao período de conformidade trienal de 2025 a 2027.

2025/0070 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2019/631 a fim de proporcionar uma flexibilidade adicional no respeitante ao cálculo do cumprimento pelos fabricantes das normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos nos anos civis de 2025 a 2027

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 6 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 7 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho 8 fixa, em relação aos automóveis novos de passageiros e aos veículos comerciais ligeiros novos, os objetivos de emissões de CO2, que são uma parte fundamental do quadro da União para, até 2030, reduzir as emissões líquidas de gases com efeito de estufa em pelo menos 55 % em relação aos níveis de 1990 e alcançar a neutralidade climática em todos os setores da economia até 2050.

(2)Face aos pedidos das partes interessadas de uma maior flexibilidade no cumprimento dos objetivos de emissões de CO2 no período de 2025 a 2027, urge adotar uma alteração que permita introduzir no cálculo do cumprimento das normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 uma flexibilidade pontual em relação aos referidos três anos, mantendo ao mesmo tempo os objetivos de redução dessas emissões.

(3)No período de 2025 a 2027, os fabricantes deverão assegurar que as emissões médias específicas de CO2 dos seus veículos não excedam um objetivo de emissões, calculado como a média dos objetivos de emissões específicas anuais durante esse período. No final desse período trienal, é necessário avaliar o cumprimento dos objetivos por cada fabricante. É conveniente calcular do mesmo modo as taxas sobre as emissões excedentárias.

(4)A fim de alinhar as disposições relativas aos agrupamentos pela flexibilidade adicional no cumprimento prevista para os anos de 2025 a 2027, é conveniente que até ao final de 2027 seja possível celebrar acordos de agrupamento para cada um desses três anos.

(5)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, proporcionar uma flexibilidade adicional para o cumprimento dos objetivos de emissões de CO2 durante o período de 2025 a 2027 sem alterar as obrigações de redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(6)Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/631 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) 2019/631 é alterado do seguinte modo:

(1)Ao artigo 4.º é aditado o seguinte número:

«1-A. Em derrogação do n.º 1, relativamente ao período trienal que compreende os anos civis de 2025 a 2027, o fabricante, mesmo quando seja membro de um agrupamento, assegura que as suas emissões médias específicas de CO2 durante esse período não ultrapassem o seu objetivo de emissões específicas para esse período.

Tais emissões médias específicas de CO2 são calculadas como a média, ao longo do período trienal, das emissões médias específicas anuais de CO2 ponderada em função do número de veículos matriculados pela primeira vez pelo fabricante em cada ano civil.

O objetivo de emissões específicas é calculado como a média, ao longo do período trienal, dos objetivos de emissões específicas anuais determinados em conformidade com o anexo I, parte A ou B, ponto 6.3, ou, caso o fabricante beneficie de uma derrogação ao abrigo do artigo 10.º, de acordo com essa derrogação, ponderada em função do número de veículos matriculados pela primeira vez pelo fabricante em cada ano civil.

Para cada ano civil em que o fabricante seja membro de um agrupamento, as emissões médias específicas anuais de CO2 e o objetivo de emissões específicas anuais a utilizar para esses cálculos são os valores para esse agrupamento.»;

(2)Ao artigo 6.º, n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, até 31 de dezembro de 2027 pode ser celebrado um acordo para a formação de um agrupamento que cubra os anos civis de 2025 ou 2026.»;

(3)Ao artigo 8.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, no que respeita aos anos civis de 2025 a 2027, a Comissão deve impor uma taxa sobre as emissões excedentárias a qualquer fabricante cujas emissões médias específicas de CO2 ao longo desses três anos sejam superiores ao seu objetivo de emissões específicas para o período de 2025 a 2027.».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA3

1.1.Título da proposta / iniciativa3

1.2.Domínios de intervenção em causa3

1.3.Objetivos3

1.3.1.Objetivos gerais3

1.3.2.Objetivos específicos3

1.3.3.Resultados e impacto esperados3

1.3.4.Indicadores de desempenho3

1.4.A proposta / iniciativa refere-se:4

1.5.Justificação da proposta / iniciativa4

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa4

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.4

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes4

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados5

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação5

1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro6

1.7.Métodos de execução orçamental previstos6

2.MEDIDAS DE GESTÃO8

2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações8

2.2.Sistemas de gestão e de controlo8

2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos8

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar8

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)8

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades9

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA10

3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas10

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações12

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais12

3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado12

3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas17

3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais22

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas24

3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado24

3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas24

3.2.3.3.Total das dotações24

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos25

3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado25

3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas26

3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos26

3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais28

3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual28

3.2.7.Participação de terceiros no financiamento28

3.3.Impacto estimado nas receitas29

4.Dimensões digitais29

4.1.Requisitos de relevância digital30

4.2.Dados30

4.3.Soluções digitais31

4.4.Avaliação da interoperabilidade31

4.5.Medidas de apoio à execução digital32

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA 

1.1.Título da proposta / iniciativa

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2019/631 a fim de proporcionar uma flexibilidade adicional no respeitante ao cálculo do cumprimento pelos fabricantes das normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos nos anos civis de 2025 a 2027

1.2.Domínios de intervenção em causa 

Política climática

1.3.Objetivos

1.3.1.Objetivos gerais

As normas em matéria de CO2 proporcionam aos investidores ao longo da cadeia de valor do setor automóvel segurança e previsibilidade a longo prazo, permitindo igualmente tempo suficiente para uma transição justa. A proposta de alteração visa proporcionar aos fabricantes uma maior flexibilidade para cumprirem os objetivos de emissões de CO2 de 2025, sem modificar o nível de ambição.

1.3.2.Objetivos específicos

A proposta diz respeito a alterações específicas do regulamento relativo às emissões de CO2 dos automóveis de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros a fim de proporcionar uma flexibilidade adicional: em vez de um período de conformidade anual, prevê um período trienal que abrange 2025, 2026 e 2027.

1.3.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.

Se adotada, a alteração determinaria que, relativamente aos anos de 2025, 2026 e 2027, o cumprimento é avaliado no seu conjunto, de modo que os fabricantes de veículos automóveis possam compensar eventuais ultrapassagens do objetivo num ou dois desses anos por superações dos objetivos no ou nos outros anos.

1.3.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Monitorizar o cumprimento dos requisitos em matéria de CO2 pelos fabricantes durante o período trienal.

1.4.A proposta / iniciativa refere-se: 

 a uma nova ação 

 a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória 9  

 à prorrogação de uma ação existente 

 à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / para uma nova ação

1.5.Justificação da proposta / iniciativa 

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa

A proposta de alteração visa proporcionar aos fabricantes uma maior flexibilidade para cumprirem os objetivos de emissões de CO2, mantendo ao mesmo tempo a ambição global no que se refere aos objetivos de redução dessas emissões durante o período 2025-2029.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.

As alterações climáticas são um problema transnacional que não pode ser resolvido unicamente por meio de medidas nacionais ou locais. A coordenação da ação climática deve ser efetuada ao nível europeu, sendo a ação da UE justificada pelo princípio da subsidiariedade. Dada a necessidade de alterar o Regulamento (UE) 2019/631 proporcionando uma flexibilidade adicional no que se refere aos períodos de conformidade, os objetivos da presente iniciativa não podem ser alcançados apenas pelos próprios Estados-Membros.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes

A proposta baseia-se em legislação já existente que garantiu reduções contínuas das emissões de CO2 da frota de automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros novos da UE durante a última década.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados

Não são necessários recursos adicionais.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

Não são necessários recursos adicionais.

1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro

 Duração limitada

   em vigor entre [_DD/MM/_]AAAA e [_DD/MM_]AAAA

   impacto financeiro entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.

Duração ilimitada

execução com um período de arranque entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro

1.7.Métodos de execução orçamental previstos 10   

 Gestão direta pela Comissão:

 pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

em países terceiros ou nos organismos por estes designados

em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)

no Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento

em organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro

em organismos de direito público

em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas

em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas

   em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente

   em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União

Observações:

Não são necessários recursos adicionais.

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações 

Não foram introduzidas disposições em matéria de acompanhamento e comunicação de informações, uma vez que o sistema atual também permite monitorizar a aplicação da flexibilidade adicional proposta.

2.2.Sistemas de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

A proposta não executa um programa financeiro, antes introduz uma flexibilidade adicional em relação a 2025-2027 em termos de cumprimento, por parte dos fabricantes de veículos ligeiros, dos objetivos de emissões de CO2. Não são aplicáveis modalidades de gestão nem mecanismos de execução do financiamento nem modalidades de pagamento nem estratégias de controlo em função das taxas de erro.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar

A presente proposta não diz respeito a um programa de despesas. A monitorização eficaz dos dados de registo de veículos é essencial para garantir a segurança jurídica na aplicação da legislação e condições de concorrência equitativas entre os diversos fabricantes.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

Esta iniciativa não implica novos controlos/riscos significativos não abrangidos pelo quadro de controlo interno existente. Não estão previstas medidas específicas além da aplicação do Regulamento Financeiro.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Além da aplicação do Regulamento Financeiro para prevenir fraudes e irregularidades, a flexibilidade adicional no cumprimento dos requisitos de redução das emissões de CO2 prevista na presente proposta será acompanhada de uma melhor monitorização e comunicação dos diferentes conjuntos de dados como previsto no Regulamento (UE) 2019/631.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA 

3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas 

Não são necessários recursos adicionais. A atual equipa continuará a gerir a iniciativa.

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Participação

Número

DD/DND 11

de países da EFTA 12

de países candidatos e países candidatos potenciais 13

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Participação

Número

DD/DND

de países da EFTA

de países candidatos e países candidatos potenciais

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

 A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais.

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica seguidamente

3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Número

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2a)

 

 

 

 

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2b)

 

 

 

 

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 14

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações

para a DG <…….>

Autorizações

=1a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA <….>

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Rubrica do quadro
financeiro plurianual

Número

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

 

 

 

 

 

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2a)

 

 

 

 

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2b)

 

 

 

 

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 15  

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações

Autorizações

=1a+1b +3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

para a DG <…….>

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

 

 

 

 

 

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2a)

 

 

 

 

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2b)

 

 

 

 

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 16  

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações

Autorizações

=1a+1b +3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

para a DG <…….>

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA <….>

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações das
rubricas 1 a 6

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual
(montante de referência)

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000



Rubrica do quadro financeiro plurianual

7

«Despesas administrativas» 17

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

 Recursos humanos 

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa 

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG <…….>

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

 Recursos humanos 

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa 

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG <…….>

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Em milhões de EUR (três casas decimais)

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7

Autorizações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual 

Pagamentos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA <….>

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Número

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2a)

 

 

 

 

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2b)

 

 

 

 

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 18

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações

para a DG <…….>

Autorizações

=1a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA <….>

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações das
rubricas 1 a 6

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual (montante de referência)

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000



Rubrica do quadro financeiro plurianual

7

«Despesas administrativas» 19

Em milhões de EUR (três casas decimais)

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

 Recursos humanos 

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa 

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG <…….>

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

 Recursos humanos 

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa 

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG <…….>

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Em milhões de EUR (três casas decimais)

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7

Autorizações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual 

Pagamentos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 20

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 21 ...

— Realização

— Realização

— Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …

— Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 2

TOTAIS

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas 

 A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica seguidamente

3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente na DG e, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos 

 A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como se explica seguidamente

3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado

Estimativa a expressar em termos de equivalente a tempo completo (ETC) 22

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

2024

2025

2026

2027

 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)

0

0

0

0

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

01 01 01 01 (investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 11 (investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar)

0

0

0

0

• Pessoal externo (em ETC)

20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)

0

0

0

0

20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)

0

0

0

0

Rubrica de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]

— na sede

0

0

0

0

— em delegações da UE

0

0

0

0

01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) – Rubrica 7

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — Com exclusão da rubrica 7

0

0

0

0

TOTAL

0

0

0

0

Pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):

A cobrir pelo pessoal atualmente disponível do quadro dos serviços da Comissão

Pessoal adicional excecional*

A financiar no âmbito da rubrica 7 ou Investigação

A financiar pela rubrica BA

A financiar por taxas

Lugares do quadro de pessoal

n.a.

Pessoal externo (AC, PND, TT)

Descrição das tarefas a executar por:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais

Obrigatório: a melhor estimativa dos investimentos relacionados com tecnologias digitais decorrentes da proposta / iniciativa deve ser incluída no quadro seguinte.

Excecionalmente, quando necessário para a execução da proposta / iniciativa, as dotações no âmbito da rubrica 7 devem ser apresentadas na rubrica designada.

As dotações no âmbito das rubricas 1-6 devem refletir-se como «Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos». Estas despesas referem-se às dotações operacionais a utilizar para reutilizar / comprar / desenvolver plataformas / ferramentas informáticas diretamente ligadas à execução da iniciativa e aos investimentos associados (por exemplo, licenças, estudos, armazenamento de dados, etc.). As informações constantes deste quadro devem ser coerentes com os dados apresentados no ponto 4, «Dimensões digitais».

TOTAL das dotações digitais e informáticas

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Despesas informáticas (institucionais) 

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta / iniciativa:

 pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)

Não são necessários recursos adicionais. A atual equipa continuará a gerir a iniciativa.

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP

n.a.

   requer uma revisão do QFP

n.a.

3.2.7.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta / iniciativa:

 não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.    Impacto estimado nas receitas 

A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   a proposta / iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

   indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas

Dotações disponíveis para o exercício em curso

Impacto da proposta / iniciativa 23

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

Artigo ………….

Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar as rubricas orçamentais de despesas envolvidas.

n.a.

Outras observações (por exemplo, método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

n.a.

4.Dimensões digitais

A proposta não tem uma dimensão digital.

.

4.1.Requisitos de relevância digital

A proposta introduz flexibilidade para permitir aos fabricantes cumprir os objetivos de emissões de CO2 nos anos de 2025, 2026 e 2027, no seu conjunto. Significa isto que não há implicações digitais nem reforço da execução por meio de ferramentas digitais.

4.2.Dados

n.a.

4.3.Soluções digitais

n.a.

4.4.Avaliação da interoperabilidade

n.a.

4.5.Medidas de apoio à execução digital

n.a.

(1)    Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 443/2009 e (UE) n.º 510/2011 (JO L 111 de 25.4.2019, p. 13).
(2)    Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(3)    Regulamento (UE) 2023/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2019/631 no que diz respeito ao reforço das normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos em consonância com o aumento da ambição da União em matéria de clima (JO L 110 de 25.4.2023, p. 5).
(4)    Regulamento (UE) n.º 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 145 de 31.5.2011, p. 1).
(5)    Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. (JO C 326 de 26.10.2012, p. 391).
(6)    JO C , , p. .
(7)    JO C , , p. .
(8)    Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 443/2009 e (UE) n.º 510/2011 ( JO L 111 de 25.4.2019, p. 13 , ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/631/oj ).
(9)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(10)    Para mais explicações sobre os métodos de execução orçamental e as referências ao Regulamento Financeiro, consultar o sítio BUDGpedia: https://myintracomm.ec.europa.eu/corp/budget/financial-rules/budget-implementation/Pages/implementation-methods.aspx .
(11)    DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
(12)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(13)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(14)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), investigação direta, investigação indireta.
(15)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), investigação direta, investigação indireta.
(16)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), investigação direta, investigação indireta.
(17)    As dotações necessárias devem ser determinadas utilizando os valores dos custos médios anuais disponíveis na página Web BUDGpedia pertinente.
(18)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), investigação direta, investigação indireta.
(19)    As dotações necessárias devem ser determinadas utilizando os valores dos custos médios anuais disponíveis na página Web BUDGpedia pertinente.
(20)    As realizações referem-se aos produtos fornecidos e serviços prestados (por exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(21)    Conforme descrito no ponto 1.3.2. «Objetivos específicos»
(22)    Especifique abaixo do quadro a quantidade de ETC do número indicado já atribuída à gestão da ação e/ou que pode ser reafetada dentro da sua DG e quais são as suas necessidades líquidas.
(23)    No que respeita aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), os montantes indicados devem ser apresentados em termos líquidos, isto é, montantes brutos após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.