COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 25.3.2025
COM(2025) 131 final
2018/0198(COD)
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU
em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia
relativa à
posição adotada pelo Conselho tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos num contexto transfronteiriço
2018/0198 (COD)
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU
em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia
relativa à
posição adotada pelo Conselho tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos num contexto transfronteiriço
1.Historial do processo
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Data da apresentação da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho [documento COM(2018) 373 final — 2018/0198 COD]
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29 de maio de 2018
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Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura
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14 de fevereiro de 2019
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Data da transmissão da proposta alterada ao Parlamento Europeu e ao Conselho [documento COM(2023) 790 final — 2018/0198 COD]
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12 de dezembro de 2023
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Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu
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24 de abril de 2024
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Data do parecer do Comité das Regiões Europeu
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17 de abril de 2024
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Data da adoção da posição do Conselho
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2.Objeto da proposta da Comissão
Em 12 de dezembro de 2023, a Comissão adotou uma alteração à sua proposta de regulamento relativo à criação de um mecanismo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos num contexto transfronteiriço [COM(2023) 790, que altera a COM(2018) 373]. Com essa alteração, a Comissão atribuiu à proposta de regulamento o novo título «Facilitação de Soluções Transfronteiriças». A proposta alterada de regulamento tem por objetivo facilitar a resolução de obstáculos e acelerar a execução de projetos transfronteiriços que afetam diretamente as pessoas que vivem nas regiões fronteiriças da UE, contribuindo, desse modo, para o reforço do funcionamento do mercado único e para a promoção da coesão económica, social e territorial da UE.
Tendo por objetivo contribuir para encontrar soluções para obstáculos jurídicos e administrativos decorrentes de legislação ou práticas nacionais que possam comprometer a interação transfronteiriça e o desenvolvimento das regiões transfronteiriças, a Comissão propõe um quadro jurídico aplicável a todos os Estados-Membros. Deste modo, a Comissão pretende complementar, a nível da UE, os instrumentos existentes que apoiam a cooperação territorial, nomeadamente os programas Interreg e os agrupamentos europeus de cooperação territorial.
O quadro jurídico proposto assume a forma de um procedimento normalizado que obriga cada Estado-Membro a criar, pelo menos, um ponto de coordenação transfronteiriço como ponto de contacto único para as partes interessadas locais («promotores») que solicitem uma análise das causas de um potencial obstáculo a uma interação transfronteiriça nas regiões fronteiriças da UE, bem como dos meios para o resolver. Esse procedimento é desencadeado através de uma abordagem ascendente por parte dos promotores que demonstrem um interesse legítimo num serviço público transfronteiriço ou em determinados elementos de infraestruturas. Além disso, após a avaliação e identificação do obstáculo pelo ponto de coordenação transfronteiriço ou por uma autoridade competente, a proposta alterada prevê um procedimento comum preestabelecido (a ferramenta de facilitação transfronteiriça) para que os Estados-Membros facilitem a resolução desse obstáculo. Esta ferramenta é inteiramente facultativa e não substitui outros mecanismos de cooperação a nível da UE ou a nível internacional.
A proposta possibilita ainda à Comissão beneficiar de conhecimentos especializados mais abrangentes em obstáculos transfronteiriços na UE e incumbe-a de apoiar os Estados-Membros: i) no reforço da sua capacidade institucional para aplicar o regulamento; ii) através da criação de um registo público de dossiês; iii) mediante o incentivo ao intercâmbio de experiências; e iv) através da promoção da partilha de conhecimentos adquiridos através da iniciativa «b-solutions».
3.Observações à posição do Conselho
Em 28 de janeiro de 2025, o Parlamento Europeu e o Conselho chegaram a um acordo político. A posição do Conselho em primeira leitura reflete inteiramente este acordo, o qual introduz uma série de alterações à proposta alterada da Comissão:
·o acordo introduz o novo título «Regulamento relativo a um instrumento para o desenvolvimento e o crescimento das regiões fronteiriças (BRIDGEforEU)»,
·o acordo prevê a criação voluntária de pontos de coordenação transfronteiriços em cada Estado-Membro. Os Estados-Membros que optem por não criar, pelo menos, um ponto de coordenação, e os Estados-Membros que necessitem de tempo para o fazer, devem nomear uma autoridade competente. Essa autoridade pode ser contactada por pontos de coordenação nos Estados-Membros vizinhos e tratar de dossiês transfronteiriços,
·o acordo exclui as pessoas singulares da definição de promotores para reduzir o número de dossiês transfronteiriços que podem ser apresentados por promotores aos pontos de coordenação transfronteiriços,
·o acordo isenta os Estados-Membros insulares da obrigação de nomear uma autoridade competente,
·o acordo introduz a utilização voluntária de um quadro de coordenação semelhante para que as regiões fronteiriças da UE cooperem com países candidatos ou associados,
·o acordo suprime a obrigação de criação de registos públicos nacionais de dossiês transfronteiriços em cada Estado-Membro. Ao invés, será mantido um único registo a nível da UE, o qual receberá os dados que os Estados-Membros devem enviar. Um novo anexo clarifica as informações estruturadas a fornecer,
·o acordo reduz a frequência do envio de dados e de informações à Comissão, de quatro vezes por ano a uma vez por ano. O anexo estabelece os requisitos de comunicação de informações para os Estados-Membros que tenham ou não pontos de coordenação transfronteiriços,
·o acordo clarifica: i) que não haverá qualquer impacto no direito dos Estados-Membros de recorrerem a procedimentos ou acordos internacionais existentes para a resolução de obstáculos transfronteiriços, ou de criarem novos procedimentos ou acordos desse tipo; ii) a lista de funções dos pontos de coordenação transfronteiriços; iii) as possíveis transferências de dossiês entre pontos de coordenação transfronteiriços; iv) o âmbito das vias de recurso judicial; v) as possíveis fontes de apoio financeiro da UE; e vi) os prazos aplicáveis de resposta aos promotores.
A Comissão subscreve o acordo alcançado.
Ao propor a obrigação de criar pontos de coordenação transfronteiriços em cada Estado-Membro, a proposta alterada da Comissão tinha por objetivo favorecer a cooperação transfronteiriça mediante a promoção da criação de uma rede eficaz para partilhar conhecimentos, reforçar as capacidades e assegurar a igualdade de tratamento dos promotores em todos os Estados-Membros.
No entanto, a abordagem voluntária provocaria um efeito de repercussão muito significativo graças a uma implementação gradual, também nos Estados-Membros e regiões que não dispõem de um ponto de coordenação transfronteiriço, mas que tenham nomeado uma autoridade competente. O acordo conferirá ainda uma maior visibilidade aos dossiês transfronteiriços e permitirá à Comissão apoiar o reforço da capacidade institucional dos Estados-Membros, nomeadamente através da partilha de conhecimentos.
O anexo da presente comunicação propõe uma ficha financeira e digital da proposta legislativa, que reflete o impacto nos recursos da Comissão da criação de um registo de dossiês transfronteiriços a nível da União, sem exigir que os Estados-Membros criem registos públicos nacionais para esses dossiês.
4.Conclusão
A Comissão aceita a posição do Conselho, uma vez que a mesma reflete os objetivos da proposta alterada da Comissão e facilitará a identificação e a resolução de obstáculos transfronteiriços decorrentes de normas técnicas, procedimentos administrativos e legislação divergentes. A eliminação destes obstáculos que dificultam a implementação de projetos transfronteiriços de infraestruturas ou de serviços públicos permitirá: i) melhorar o funcionamento do mercado único da UE; ii) apoiar o desenvolvimento das regiões fronteiriças da UE; e iii) proporcionar às pessoas e às empresas um melhor acesso a serviços e oportunidades económicas.
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 25.3.2025
COM(2025) 131 final
ANEXO
da
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à posição adotada pelo Conselho tendo em vista a adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos num contexto transfronteiriço
Ficha financeira e digital da proposta legislativa
ANEXO
FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA3
1.1.Denominação da proposta / iniciativa3
1.2.Domínio(s) de intervenção em causa3
1.3.Objetivo(s)3
1.3.1.Objetivo(s) geral(is)3
1.3.2.Objetivo(s) específico(s)3
1.3.3.Resultados e impacto esperados3
1.3.4.Indicadores de desempenho4
1.4.A proposta / iniciativa refere-se:4
1.5.Justificação da proposta / iniciativa4
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa4
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da ação da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.4
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes5
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados5
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação5
1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro6
1.7.Método(s) de execução orçamental previsto(s)6
2.MEDIDAS DE GESTÃO8
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações8
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo8
2.2.1.Justificação do(s) método(s) de execução orçamental, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostas8
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar8
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)8
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades8
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA9
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)9
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações10
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais10
3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado10
3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)13
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas14
3.2.3.1.Dotações provenientes do orçamento votado14
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos14
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado14
3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais15
3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual16
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento16
3.3.Impacto estimado nas receitas17
4.DIMENSÕES DIGITAIS18
4.1.Requisitos de relevância digital18
4.2.Dados19
4.3.Soluções digitais21
4.4.Avaliação da interoperabilidade21
4.5.Medidas de apoio à execução digital22
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta / iniciativa
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a um instrumento para o desenvolvimento e o crescimento das regiões fronteiriças (BRIDGEforEU)
1.2.Domínio(s) de intervenção em causa
1.3.Objetivo(s)
1.3.1.Objetivo(s) geral(is)
O Regulamento BRIDGEforEU estabelece um quadro para ajudar a identificar e a remover os obstáculos transfronteiriços que dificultam a criação e o funcionamento de: i) qualquer elemento de infraestrutura necessário para atividades transfronteiriças públicas ou privadas; ou ii) qualquer serviço público transfronteiriço que seja prestado numa determinada região transfronteiriça e promova a coesão económica, social e territorial nessa região transfronteiriça.
Em particular, o regulamento permite que os Estados-Membros criem pontos de coordenação transfronteiriços (PCT). As entidades de regiões fronteiriças que enfrentem obstáculos podem enviar dossiês sobre esses obstáculos aos PCT para avaliação e eventual aplicação de uma solução.
O artigo 13.º do regulamento incumbe a Comissão de tarefas de coordenação. A presente ficha financeira e digital da proposta legislativa está diretamente relacionada com a execução dessas tarefas.
1.3.2.Objetivo(s) específico(s)
Objetivo específico n.º 1:
Criar e manter um único registo público da UE de dossiês transfronteiriços.
Objetivo específico n.º 2:
Publicar e manter uma lista atualizada de todos os PCT nacionais e regionais.
Objetivo específico n.º 3:
Promover o intercâmbio de experiências entre os Estados-Membros e, em particular, entre os PCT, reforçando simultaneamente a capacidade institucional de que os Estados-Membros necessitam para aplicar eficazmente o regulamento.
1.3.3.Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.
Espera-se que a adoção do regulamento conduza à criação dos PCT em vários Estados-Membros (alguns dos quais terão mais de um ponto). Estes PCT cooperarão a nível nacional com as autoridades competentes para encontrar soluções para os obstáculos fronteiriços.
A criação de PCT ajudará as partes interessadas das regiões fronteiriças a encontrar soluções para os obstáculos existentes. Como resultado, será reforçada a sua capacidade de interação transfronteiriça com as regiões vizinhas, o que, por sua vez, reforçará o mercado único.
1.3.4.Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
Para o objetivo específico 1:
Indicador 1.1: Criação de um registo público da UE de dossiês transfronteiriços — implementação até dezembro de 2025; testes e publicação final até junho de 2026.
Indicador 1.2: Prazo máximo entre o momento em que os Estados-Membros enviam informações sobre novos dossiês e o momento em que esses dossiês ficam disponíveis ao público — 60 dias (este indicador apenas se aplica após a publicação do registo).
Para o objetivo específico 2:
Indicador 2.1: Publicação da lista de PCT da UE até dezembro de 2025.
Indicador 2.2: Prazo máximo entre o momento em que os Estados-Membros enviam informações sobre os PCT e o momento em que esses PCT passam a constar da lista pública — 60 dias (este indicador apenas se aplica após a primeira publicação da lista).
Para o objetivo específico 3:
Indicador 3.1: Número de reuniões para as quais são convidados todos os PCT que constam da lista: pelo menos uma por ano
1.4.A proposta / iniciativa refere-se:
a uma nova ação
a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória
à prorrogação de uma ação existente
à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / uma nova ação
1.5.Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa
O artigo 13.º do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um instrumento para o desenvolvimento e o crescimento das regiões fronteiriças (BRIDGEforEU) elencará um conjunto de tarefas de coordenação a desempenhar pela Comissão.
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da ação da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.
Razões para uma ação a nível da UE (ex ante): de acordo com os documentos COM(2017) 534 e COM(2021) 393, a existência de obstáculos fronteiriços dificulta o desenvolvimento das regiões fronteiriças. O artigo 174.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que deve ser dada especial atenção ao desenvolvimento dessas regiões.
O Serviço de Estudos do Parlamento Europeu realizou o estudo de avaliação do valor acrescentado à escala europeia, no qual avaliou os dados de 2014 a 2019. O estudo concluiu que a remoção dos obstáculos beneficiaria significativamente as regiões fronteiriças de nível NUTS 3 e toda a economia da UE. Mais precisamente, a remoção completa das barreiras jurídicas e administrativas resultaria num benefício total em termos do valor acrescentado bruto (VAB) de cerca de 457 mil milhões de EUR (o que representa 3,8 % do VAB total da UE em 2019). A remoção de 20 % dos obstáculos em todas as regiões fronteiriças resultaria num benefício total do VAB de 123 mil milhões de EUR (o que representa cerca de 1 % do VAB total da UE em 2019), bem como em benefícios de emprego totais equivalentes a um milhão de postos de trabalho (o que representa cerca de 0,5 % do emprego total a nível da UE).
Valor acrescentado da UE esperado (ex post): a execução do regulamento e a criação de PCT plenamente operacionais permitirão resolver alguns desses obstáculos fronteiriços. De acordo com o documento COM(2021) 393, as regiões fronteiriças são laboratórios vivos da integração europeia. Como tal, a resolução dos obstáculos fronteiriços tornará as fronteiras mais permeáveis para as pessoas que vivem nessas regiões, permitindo-lhes usufruir plenamente dos benefícios do mercado único.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
A iniciativa «b-solutions» demonstrou, caso a caso, de que forma os obstáculos fronteiriços dificultam a vida quotidiana nas regiões fronteiriças, e como esses obstáculos podem ser resolvidos com o quadro jurídico adequado.
Tendo em conta a proposta da Comissão, de maio de 2018, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos num contexto transfronteiriço, a análise dos casos tratados pela iniciativa «b-solutions» demonstra que pelo menos um terço dos obstáculos poderiam ser resolvidos com um instrumento jurídico da UE desse tipo.
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados
A execução do Regulamento BRIDGEforEU contribuirá para uma implementação mais eficiente dos programas Interreg.
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
A proposta alterada da Comissão, de dezembro de 2023, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos num contexto transfronteiriço previa a criação de um registo de dossiês transfronteiriços em cada Estado-Membro.
Durante as negociações relativas à proposta legislativa, os colegisladores chegaram a acordo sobre uma alteração que prevê a criação de um registo único de dossiês da UE. Por conseguinte, não existe alternativa à criação do registo pela Comissão.
1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro
duração limitada
–
em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA,
–
impacto financeiro entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.
Duração ilimitada
–aplicação com um período de arranque entre dezembro de 2025 e junho de 2026,
–seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.
1.7.Método(s) de execução orçamental previsto(s)
Gestão direta pela Comissão:
– pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União,
–
pelas agências de execução.
Gestão partilhada com os Estados-Membros
Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:
– em países terceiros ou nos organismos por estes designados,
– em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar),
– no Banco Europeu de Investimento e ao Fundo Europeu de Investimento,
– nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro,
– em organismos de direito público,
– em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas,
– em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas,
– a organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente,
–a organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União.
Observações
Execução pela Comissão:
— do registo de dossiês transfronteiriços (implementação até dezembro de 2025, produção até junho de 2026),
— da lista de PCT (publicação até dezembro de 2025).
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Os Estados-Membros são obrigados a fornecer informações sobre dossiês transfronteiriços, pelo menos, uma vez por ano, e a fornecer informações sobre a criação (ou alteração) de PCT dois meses após as decisões relevantes terem sido tomadas (artigo 4.º, n.º 4 do Regulamento BRIDGEforEU).
A Comissão monitorizará continuamente essas obrigações e o correto funcionamento do registo de dossiês e da lista de PCT.
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação do(s) método(s) de execução orçamental, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostas
A implementação pela Comissão permitiria o desenvolvimento de sinergias com outros instrumentos já existentes no domínio da política de coesão.
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar
Não foram identificados quaisquer riscos específicos em relação à criação do registo.
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
Não existem custos significativos especificamente associados à realização de controlos.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Os riscos de fraude e de irregularidades são minimizados, uma vez que a Comissão é responsável pela implementação, não havendo, desse modo, qualquer intervenção de terceiros.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)
·Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das despesas
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD/DND.
|
de países da EFTA
|
de países candidatos e países candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
H2a
|
05.0202 FEDER — Assistência técnica operacional
|
Diferenciadas
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
|
H7
|
20.010201 Remunerações e subsídios — Sede e gabinetes de representação
|
Não diferenciadas
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
–A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais.
–A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:
3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Número
|
H2a
|
|
DG: <REGIO.>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental 05.020200
|
Compromissos
|
(1b)
|
|
0,4
|
0,1
|
0,1
|
0,600
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
0,2
|
0,3
|
0,1
|
0,600
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
para a DG <REGIO.>
|
Compromissos
|
=1a+1b+3
|
0,000
|
0,400
|
0,100
|
0,100
|
0,600
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,200
|
0,300
|
0,100
|
0,600
|
================================================================================================
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Compromissos
|
(4)
|
0,000
|
0,400
|
0,100
|
0,100
|
0,600
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,400
|
0,100
|
0,100
|
0,600
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA <2a>
|
Compromissos
|
=4+6
|
0,000
|
0,400
|
0,100
|
0,100
|
0,600
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,200
|
0,300
|
0,100
|
0,600
|
|
|
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)
|
Compromissos
|
(4)
|
0,000
|
0,400
|
0,100
|
0,100
|
0,600
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,200
|
0,300
|
0,100
|
0,600
|
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações das Rubricas 1 a 6
|
Compromissos
|
=4+6
|
0,000
|
0,400
|
0,100
|
0,100
|
0,600
|
|
do quadro financeiro plurianual
(montante de referência)
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,200
|
0,300
|
0,100
|
0,600
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
|
DG: <REGIO.>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,051
|
0,101
|
0,188
|
0,340
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL da DG <REGIO>
|
Dotações
|
0,000
|
0,051
|
0,101
|
0,188
|
0,340
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
0,000
|
0,051
|
0,101
|
0,188
|
0,340
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7
|
Compromissos
|
0,000
|
0,451
|
0,201
|
0,288
|
0,940
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
0,000
|
0,251
|
0,401
|
0,288
|
0,940
|
=================================================================================================
3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Indicar os objetivos e as realizações
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
|
|
REALIZAÇÕES
|
|
|
Tipo
|
Custo médio
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º total
|
Custo total
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1…
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal objetivo específico n.º 1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2...
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal objetivo específico n.º 2
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAIS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
3.2.3.1.Dotações provenientes do orçamento votado
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,051
|
0,101
|
0,188
|
0,340
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,051
|
0,101
|
0,188
|
0,340
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,051
|
0,101
|
0,188
|
0,340
|
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente::
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado
As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo (ETC)
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)
|
0
|
0,0
|
0
|
1
|
|
20 01 02 03 (delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outra rubrica orçamental (especificar)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
•Pessoal externo (em ETC)
|
|
20 02 01 (AC, PND da «dotação global»)
|
0
|
0,5
|
1
|
0
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Linha de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]
|
— na sede
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
— em delegações da UE
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 12 (AC e PND — investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — Rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — Com exclusão da Rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAL
|
0
|
0,5
|
1
|
1
|
O pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):
|
|
A cobrir pelo pessoal atualmente disponível do quadro dos serviços da Comissão
|
Pessoal adicional excecional*
|
|
|
|
A financiar no âmbito da Rubrica 7ou Investigação
|
A financiar pela rubrica BA
|
A financiar por taxas
|
|
Lugares do quadro de pessoal
|
1 de 2027
|
|
Não aplicável
|
|
|
Pessoal externo (AC, PND, TT)
|
0,5 para 2025 e 1 para 2026
|
|
|
|
Tendo em conta a tensa situação global da rubrica 7, tanto em termos de pessoal como a nível de dotações, as necessidades de recursos humanos serão cobertas por pessoal da DG já afetado à gestão da ação e/ou reafetado a nível da DG ou de outros serviços da Comissão.
Descrição das tarefas a executar por:
|
Funcionários e agentes temporários
|
Os funcionários e os agentes temporários cumprirão as obrigações da Comissão estabelecidas no artigo 13.º do Regulamento BRIDGEforEU, que consistem em:
a)
Criar e manter um registo público único da UE de dossiês transfronteiriços;
b)
Estabelecer contactos com os PCT;
c)
Contribuir para reforçar a capacidade institucional dos Estados-Membros necessária para
aplicar o regulamento de forma eficiente;
d)
Promover o intercâmbio de experiências entre os Estados-Membros e, em particular,
entre os pontos de coordenação transfronteiriços;
e)
publicar e manter uma lista atualizada de todos os pontos de coordenação
transfronteiras nacionais e regionais.
|
|
Pessoal externo
|
Um membro de pessoal externo (um ETC) ajudará a Comissão a começar a trabalhar nas tarefas mais urgentes acima descritas entre meados de 2025 e o final de 2026, aguardando a criação do lugar de funcionário ou de agente temporário.
|
3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais
Obrigatório: a melhor estimativa dos investimentos relacionados com tecnologias digitais decorrentes da proposta / iniciativa deve ser incluída no quadro seguinte.
Excecionalmente, quando necessário para a execução da proposta / iniciativa, as dotações no âmbito da rubrica 7 devem ser apresentadas na rubrica designada.
As dotações no âmbito das rubricas 1-6 devem refletir-se como «Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos». Estas despesas referem-se às dotações operacionais a utilizar para reutilizar / comprar / desenvolver plataformas / ferramentas informáticas diretamente ligadas à execução da iniciativa e aos investimentos associados (por exemplo, licenças, estudos, armazenamento de dados, etc.). As informações constantes deste quadro devem ser coerentes com os dados apresentados na secção 4, «Dimensões digitais».
|
TOTAL Dotações digitais e informáticas
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
RUBRICA 7
|
|
Despesas em TI (institucional)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Despesas de política de TI em programas operacionais
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta / iniciativa:
–pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)
A execução da proposta será financiada através dos montantes disponíveis para assistência técnica (descritos na secção 3.2.1.1).
–requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e / ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP
–
requer uma revisão do QFP.
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento
A proposta / iniciativa:
–
não prevê o cofinanciamento por terceiros
–
prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Total
|
|
Especificar o organismo de cofinanciamento
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações cofinanciadas
|
|
|
|
|
|
3.3.Impacto estimado nas receitas
–
A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas
–
A proposta / iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
–
nos recursos próprios
–
noutras receitas
–
indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica orçamental das receitas
|
Dotações disponíveis para o atual exercício
|
Impacto da proposta / iniciativa
|
|
|
|
Ano 2024
|
Ano 2025
|
Ano 2026
|
Ano 2027
|
|
Artigo …………
|
|
|
|
|
|
Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).
Outras observações (p. ex., método / fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).
4.DIMENSÕES DIGITAIS
4.1.Requisitos de relevância digital
Se se considerar que a iniciativa política não tem qualquer requisito de relevância digital, explicar por que razão os meios digitais não são utilizados.
Caso contrário, enumerar os requisitos de relevância digital no seguinte quadro:
|
Referências ao requisito
|
Descrição do requisito
|
Interveniente afetado ou abrangido pelo requisito
|
Processos de alto nível
|
Categoria
|
|
Artigo 4.º, n.º 4
(conjugado com o artigo 5.º-A, n.º 1)
|
Visibilidade dos PCT nos casos em que os Estados-Membros optam pela sua criação
Os Estados-Membros publicarão e manterão os dados de contacto e as informações sobre as tarefas dos PCT nos sítios Web existentes.
Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos PCT e das «autoridades competentes» existentes.
|
Estados-Membros
|
Publicação de informações
|
Dados
|
|
Artigo 12.º, n.º 1, alínea e)
(nos termos do artigo 4.º, n.º 4; artigo 5.º, n.º 3.e)
|
A lista de PCT da Comissão
A Comissão publicará uma lista de PCT com base nas informações que os Estados-Membros devem enviar à Comissão de acordo com o requisito acima referido.
|
Comissão
|
Publicação de informações
|
Dados; soluções digitais
|
|
Artigo 12.º, n.º 1, alínea a)
(nos termos do artigo 5.º, n.º 3.e do artigo 7.º, n.º 1)
|
O registo de dossiês da Comissão
A Comissão criará e manterá um único registo público da UE de dossiês transfronteiriços com base nas informações recebidas dos Estados-Membros.
|
Comissão; Estados-Membros com um ou mais PCT
|
Publicação dos dados;
Gestão de dados
|
Dados;
soluções digitais
|
|
Requisitos com eventual relevância digital
|
|
Artigo 5.º, n.º 1
(nos termos dos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º)
|
Informações aos promotores
Em diferentes fases do processo, os PCT prestarão informações atualizadas aos promotores acerca dos respetivos dossiês.
|
PCT
|
Apresentação de dados e gestão de informações
|
Dados
|
|
Artigo 10.º, n.º 3
(nos termos do artigo 11.º, n.os 2.a e 3)
|
Intercâmbio transfronteiriço de informações
Os PCT partilharão informações sobre os obstáculos identificados com outros PCT ou com as autoridades competentes dos Estados-Membros vizinhos.
|
PCT
|
Partilha transfronteiriça de informações; Coordenação dos processos; Prevenção da duplicação
|
Dados
|
|
Artigo 13.º
|
Comunicação de informações decorridos cinco anos
A Comissão analisará a execução do Regulamento BRIDGEforEU e elaborará um relatório.
|
Comissão
|
Gestão de dados e de informações
|
Dados
|
4.2.Dados
Descrição de alto nível dos dados abrangidos e de quaisquer normas/especificações conexas
|
Tipo de dados
|
Referências ao requisito
|
Norma e/ou especificação (se aplicável)
|
|
Dados de identificação dos PCT e das autoridades competentes
(por exemplo, nome, endereços, contactos)
|
Artigo 4.º, n.º 4 (em conformidade com o artigo 5.º-A, n.º 1)
e o artigo 12.º, n.º 1, alínea e) (nos termos do artigo 4.º, n.º 4; Artigo 5.º, n.º 3, alínea e)
|
O anexo do Regulamento BRIDGEforEU especifica a estrutura dos dados
|
|
Dados sobre os dossiês transfronteiriços
(principalmente, descritores de texto para cada dossiê e o respetivo ponto da situação, bem como códigos NUTS para identificar áreas geográficas)
|
Artigo 12.º, n.º 1, alínea a)
(nos termos do artigo 5.º, n.º 3, alínea e) e do artigo 7.º, n.º 1)
|
O anexo do Regulamento BRIDGEforEU especifica a estrutura dos dados
|
Alinhamento com a Estratégia Europeia para os Dados
Explicar de que forma os requisitos estão alinhados com a Estratégia Europeia para os Dados
|
De um modo geral, os requisitos encontram-se alinhados com a estratégia europeia para os dados, uma vez que promovem a transparência e a acessibilidade das informações do setor público. Apoiam a criação de fluxos de dados entre os Estados-Membros e a Comissão, contribuindo assim para os objetivos mais amplos de criação de espaços de dados interconectados para as administrações públicas. Os requisitos promovem igualmente a partilha horizontal de dados entre as administrações públicas, que constitui uma das principais prioridades da estratégia europeia para os dados.
|
Alinhamento com o princípio da declaração única
Explicar de que forma foi examinado o princípio da declaração única e como foi explorada a possibilidade de reutilização dos dados existentes
|
Os «dossiês transfronteiriços» especificados nos artigos 6.º e 7.º constituem a principal fonte dos dados. Esses dossiês são criados por um promotor e apresentados uma única vez ao PCT correspondente, o qual pode, em seguida, partilhar esses dados com um PCT de um Estado-Membro vizinho e com a Comissão. Desse modo, garante-se que o promotor apresenta informações apenas uma vez e que não existe duplicação.
Após a análise do dossiê transfronteiriço pelo PCT, o mesmo partilhará quaisquer informações relevantes com o PCT ou com a autoridade competente do Estado-Membro vizinho. O PCT procurará evitar procedimentos paralelos relativos ao mesmo obstáculo transfronteiriço.
|
Explicar de que forma os dados recentemente criados são localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis e cumprem normas de elevada qualidade
Fluxos de dados
|
Tipo de dados
|
Referências aos requisitos
|
Interveniente que fornece os dados
|
Interveniente que recebe os dados
|
Desencadeamento do intercâmbio de dados
|
Frequência (se aplicável)
|
|
Dados de identificação do PCT e das autoridades competentes
|
Artigo 4.º, n.º 4
(conjugado com o artigo 5.º-A, n.º 1, e com o artigo 12.º, n.º 1, alínea e))
(nos termos do artigo 4.º, n.º 4, e do artigo 5.º, n.º 3, alínea e))
|
Estados-Membros (nomeadamente, os PCT)
|
Comissão
|
Dois meses após a decisão de criação de um PCT
|
Não aplicável
|
|
Dados de identificação de dossiês transfronteiriços e o respetivo ponto da situação
|
Artigo 12.º, n.º 1, alínea a)
(nos termos do artigo 5.º, n.º 3, alínea e) e do artigo 7.º, n.º 1)
|
Estados-Membros (nomeadamente, os PCT)
|
Comissão
|
Doze meses após a criação de um PCT
|
Anual
|
|
Dados sobre o ponto da situação de cada dossiê transfronteiriço
|
Artigo 5.º, n.º 1
(nos termos dos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º)
|
PCT
|
Promotores
|
Data de apresentação do dossiê pelo promotor
|
Não aplicável
|
4.3.Soluções digitais
Para cada solução digital, indicar a referência ao(s) requisito(s) de relevância digital que lhe diz respeito, uma descrição da funcionalidade obrigatória da solução digital, o organismo que será responsável pela mesma e outros aspetos pertinentes, como a reutilização e a acessibilidade. Por último, explicar se a solução digital pretende utilizar tecnologias de IA.
|
Soluções digitais
|
Referências aos requisitos
|
Principais funcionalidades obrigatórias
|
Organismo Responsável
|
Como é tida em conta a acessibilidade?
|
Como é tida em conta a reutilização?
|
Utilização de tecnologias de IA (se aplicável)
|
|
Registo de dossiês da UE e lista de PCT
|
Artigo 12.º
|
Registo público de dossiês transfronteiriços;
lista pública de PCT
|
Comissão
|
Não definido
|
Não definido
|
Não aplicável
|
Para cada solução digital, explicar de que forma a solução digital cumpre os requisitos e as obrigações do quadro de cibersegurança da UE e outras políticas digitais e atos legislativos aplicáveis (como o eIDAS, a plataforma digital única, etc.).
Registo de dossiês da UE e lista de PCT
|
Política digital e/ou setorial (quando aplicáveis)
|
Explicar de que forma se alinham
|
|
Regulamento IA
|
Não aplicável
|
|
Quadro de cibersegurança da UE
|
Os requisitos de segurança estão em conformidade com a política de segurança da Comissão.
|
|
eIDAS
|
Sendo a Comissão responsável pela solução, pode alinhar-se com o eIDAS na fase de criação do registo através da reutilização da componente EU login.
|
|
Plataforma digital única e IMI
|
A eventual reutilização da plataforma digital única será objeto de uma avaliação mais aprofundada.
|
|
Outros
|
Não aplicável
|
4.4.Avaliação da interoperabilidade
Descrever os serviços públicos digitais afetados pelos requisitos
|
Serviço público digital ou categoria de serviços públicos digitais
|
Descrição
|
Referências aos requisitos
|
Outras soluções de interoperabilidade
|
|
Operações relativas ao registo de dossiês transfronteiriços e à lista de PCT
|
Intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre a resolução de obstáculos transfronteiriços
|
Artigo 5.º, Artigo 12.º
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Avaliar o potencial do portal Your Europe
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Operações relativas ao registo de dossiês transfronteiriços e à lista de PCT
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Avaliação
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Medidas
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Potenciais obstáculos remanescentes
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Avaliar o alinhamento com as políticas digitais e setoriais existentes.
Enumerar as políticas digitais e setoriais aplicáveis identificadas
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Deverão ser exploradas sinergias com o Regulamento Europa Interoperável e com o papel do Comité Europa Interoperável, mediante a intervenção do Comité nas discussões relativas às tarefas de coordenação.
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Avaliar as medidas organizativas na perspetiva de uma boa prestação de serviços públicos digitais transfronteiras
Enumerar as medidas de governação previstas
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Artigo 12.º, n.º 1, alíneas a), d), e)
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A tarefa de coordenação atribuída à Comissão poderá ajudar os PCT a identificar dossiês paralelos que incidam em obstáculos semelhantes e que proponham soluções para os mesmos.
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Avaliar as medidas tomadas para assegurar um entendimento comum dos dados
Enumerar essas medidas
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Anexo do Regulamento BRIDGEforEU
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Na fase de criação do registo, os seus requisitos podem abordar aspetos semânticos da interoperabilidade:
-poderiam ser definidos alguns formatos (por exemplo, formatos de datas);
-poderia ser promovida a reutilização dos dados de referência existentes ou das especificações existentes (por exemplo, uma lista de organismos públicos).
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Avaliar a utilização de especificações e normas técnicas abertas acordadas em comum
Enumerar essas medidas
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Artigo 12.°, n.º 1, alínea e)
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Na fase de criação do registo, os seus requisitos podem abordar aspetos técnicos da interoperabilidade, como: i) ter em conta a legibilidade dos dados por máquina dos dados; ii) soluções de fonte aberta; e iii) abrir caminho às interações máquina-máquina.
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4.5.Medidas de apoio à execução digital
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Descrição da medida
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Referências aos requisitos
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Papel da Comissão
(se aplicável)
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Intervenientes envolvidos
(se aplicável)
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Calendário previsto
(se aplicável)
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Estabelecer contactos com os PCT e promover o intercâmbio de experiências
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Artigo 12.º, n.º 1
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Estabelecer contactos com os PCT
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PCT
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Não aplicável
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