Bruxelas, 7.3.2025

COM(2025) 107 final

2025/0056(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que suspende determinadas partes do Regulamento (UE) 2015/478 no que respeita às importações de produtos ucranianos para a União Europeia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A invasão em larga escala, não provocada e injustificada, da Ucrânia pela Rússia, que decorre desde 24 de fevereiro de 2022, tem tido um impacto profundamente negativo na capacidade da Ucrânia de negociar com o resto do mundo. Neste contexto difícil, o Conselho Europeu sublinhou, nas suas conclusões de 27 de outubro de 2023 e 15 de dezembro de 2023 (tal como confirmado novamente em 19 de dezembro de 2024) que continuará a prestar um forte apoio político e económico à Ucrânia durante o tempo que for necessário.

A Ucrânia solicitou à União que facilitasse, tanto quanto possível, as condições que permitam manter a sua posição comercial em relação ao resto do mundo e aprofundar ainda mais as relações comerciais com a União. As medidas adotadas para o efeito incluíram a liberalização do acesso ao mercado para as exportações ucranianas através do Regulamento (UE) 2022/870 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022 1 , e do Regulamento (UE) 2023/1077 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023 2 , relativos a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Ucrânia. O Regulamento (UE) 2024/1392 entrou em vigor em 6 de junho de 2024 e permanecerá em vigor até 5 de junho de 2025 3 . Estas medidas aumentaram a flexibilidade e a segurança para os produtores ucranianos.

Pese embora a destruição ou a ocupação de várias instalações de produção devido à guerra, a Ucrânia continua a ser um dos principais exportadores de ferro e aço. Por conseguinte, continua a ser necessário manter a suspensão do Regulamento (UE) 2015/478 relativo ao regime comum aplicável às importações 4 . Esta suspensão é e permaneceria a base jurídica para a suspensão da atual medida de salvaguarda da União no que se refere aos produtos do aço (em relação às importações dos mesmos originárias da Ucrânia), no âmbito do apoio da União.

Para o efeito, impõe-se a suspensão dos artigos 2.º, 4.º a 7.º, 9.º a 17.º e 19.º a 21.º do Regulamento (UE) 2015/478 relativo ao regime comum aplicável às importações, no que respeita às importações originárias da Ucrânia.

Atendendo a esta necessidade de continuar a apoiar a Ucrânia do ponto de vista económico, a Comissão propõe um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que suspenda a aplicação dos artigos 2.º, 4.º a 7.º, 9.º a 17.º e 19.º a 21.º do Regulamento (UE) 2015/478 relativo ao regime comum aplicável às importações, no que respeita às importações originárias da Ucrânia.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A suspensão do Regulamento (UE) 2015/478, relativo ao regime comum aplicável às importações, seria coerente com o forte apoio da UE à Ucrânia através do comércio internacional no contexto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.

Coerência com outras políticas da União

A União condenou veementemente a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e adotou medidas sem precedentes para apoiar a Ucrânia neste contexto excecional. Estas medidas incluem assistência financeira (incluindo assistência macrofinanceira para medidas de emergência e reconstrução); entrega de equipamento militar; aplicação de fortes sanções contra a Rússia e a Bielorrússia; e a intensificação da cooperação ao abrigo do Acordo de Associação. Além disso, em junho de 2022 foi concedido à Ucrânia o estatuto de país candidato e as negociações de adesão foram iniciadas em dezembro de 2023.

O regulamento proposto é, por conseguinte, consentâneo com e decorre da obrigação da União, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE), de assegurar a coerência entre os diferentes domínios da sua ação externa. Seria igualmente consentâneo com o artigo 207.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que exige que a política comercial comum deva ser conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 207, n.º 2, do TFUE.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O princípio da subsidiariedade não é aplicável, uma vez que, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea e) do TFUE, a política comercial comum é da competência exclusiva da União.

Proporcionalidade

A presente proposta é necessária para cumprir o objetivo de apoiar economicamente a Ucrânia face às suas atuais dificuldades, também no domínio do comércio com a União.

Escolha do instrumento

A proposta é apresentada em conformidade com o artigo 207.º, n.º 2, do TFUE, que prevê a adoção de medidas no âmbito da política comercial comum.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consulta das partes interessadas

Não aplicável.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não aplicável.

Avaliação de impacto

A fim de assegurar a continuidade das medidas de liberalização do comércio aplicáveis à Ucrânia após o termo da vigência do Regulamento (UE) 2024/1392 em 5 de junho de 2025, é necessário que o regulamento proposto entre em vigor em 6 de junho de 2025. Esta necessidade urgente significa que não houve tempo suficiente para realizar uma avaliação de impacto. No entanto, as disposições relativas ao comércio e matérias conexas do Acordo de Associação foram objeto de uma avaliação de impacto sobre a sustentabilidade, encomendada pela Direção-Geral do Comércio da Comissão em 2007, que contribuiu para o processo de negociação da zona de comércio livre abrangente e aprofundado (ZCLAA). Esse estudo confirmou que a execução das disposições sobre o comércio e matérias conexas teria um impacto económico positivo na UE, bem como na Ucrânia.

Adequação da regulamentação e simplificação

A medida não aumenta os encargos regulamentares sobre as empresas.

Direitos fundamentais

As medidas respeitam os mesmos princípios básicos como consagrados no Acordo de Associação entre a UE e a Ucrânia. Em especial, nos termos do artigo 2.º do Acordo de Associação com a Ucrânia, os elementos essenciais do Acordo são i) o respeito dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; e ii) o respeito pelo princípio do Estado de direito.

As medidas de liberalização do comércio estão igualmente em conformidade com a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, por três motivos. Em primeiro lugar, têm como efeito direto a imposição de menos restrições às importações originárias da Ucrânia do que seria o caso se fossem aplicadas salvaguardas e vigilância a essas importações. Em segundo lugar, a União não deixaria de cumprir o seu dever de proteção dos direitos fundamentais nos termos da Carta, pelo facto de que, sempre que necessário, continuaria a ser possível assegurar a proteção de quaisquer direitos fundamentais em causa por outros meios. Em terceiro lugar, no que respeita à desigualdade de tratamento entre importadores ou utilizadores de produtos originários da Ucrânia e importadores ou utilizadores de produtos originários de outros países terceiros não isentos de salvaguardas e vigilância, esta desigualdade de tratamento aplica-se noutros casos em que os acordos comerciais bilaterais da União isentam as importações de medidas de salvaguarda, tratando-se de um exercício legítimo (incluindo a utilização de uma base jurídica adequada) da política comercial comum da União para efeitos de uma integração económica mais estreita.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não aplicável.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de controlo, avaliação e informação

Não aplicável.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Tendo em conta a situação económica na Ucrânia, a presente proposta de regulamento tem por objetivo assegurar as condições de acesso ao mercado das importações originárias da Ucrânia, mediante a suspensão de certas disposições relativas a salvaguardas e vigilância previstas no Regulamento (UE) 2015/478 relativo ao regime comum aplicável às importações.

2025/0056 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que suspende determinadas partes do Regulamento (UE) 2015/478 no que respeita às importações de produtos ucranianos para a União Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário 5 ,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («Acordo de Associação») 6 constitui a base da relação entre a União e a Ucrânia. Nos termos da Decisão 2014/668/UE do Conselho 7 , o título IV do Acordo de Associação, referente ao comércio e matérias conexas, começou a ser aplicado a título provisório em 1 de janeiro de 2016 e entrou em vigor em 1 de setembro de 2017, após ratificação por todos os Estados-Membros.

(2)O Acordo de Associação reforça e alarga as relações entre as Partes de forma ambiciosa e inovadora, a fim de facilitar e alcançar uma integração económica gradual, respeitando ao mesmo tempo os direitos e as obrigações decorrentes da adesão das Partes à Organização Mundial do Comércio.

(3)O Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015 8 , estabelece o regime comum aplicável às importações originárias da maioria dos países terceiros, incluindo a Ucrânia. Contém igualmente disposições sobre medidas de vigilância e de salvaguarda.

(4)A invasão em larga escala, não provocada e injustificada, da Ucrânia pela Rússia tem tido, desde 24 de fevereiro de 2022, um impacto profundamente negativo na capacidade comercial da Ucrânia com o resto do mundo. Tem sido o caso do ferro e do aço, por exemplo, devido à ocupação ou destruição de instalações de produção de ferro e de aço. Tem sido igualmente o caso de outros setores da economia ucraniana.

(5)Neste contexto, e de modo a mitigar o impacto económico negativo da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, afigura-se apropriado isentar, em benefício da Ucrânia, as importações na União originárias da Ucrânia das medidas de vigilância e de salvaguarda. Para o efeito, impõe-se a suspensão de várias disposições do Regulamento (UE) 2015/478 no que se refere ao regime comum aplicável às importações originárias da Ucrânia.

(6)A Comissão deve dispor da possibilidade de suspender temporariamente a aplicação do presente regulamento no que se refere a um produto específico, mediante um ato de execução. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 9 . A duração da referida suspensão deve ser suficientemente longa para que seja possível à Comissão apresentar uma proposta, bem como para que o Parlamento e o Conselho adotem um regulamento que suspenda, altere ou ponha termo ao presente regulamento.

(7)O presente regulamento deverá permanecer em vigor por um período de três anos e ser tacitamente prorrogado por períodos adicionais de três anos, salvo se e até que o Parlamento Europeu ou o Conselho se oponham a essa prorrogação três meses antes do termo do período de vigência.

(8)Tendo em conta o termo do período de vigência, em 5 de junho de 2025, do Regulamento (UE) 2024/1392 do Parlamento Europeu e do Conselho 10 , que prevê, nomeadamente, efeitos equivalentes aos efeitos do presente regulamento, o presente regulamento deve entrar em vigor em 6 de junho de 2025,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º
Medidas de liberalização do comércio

A aplicação dos artigos 2.º, 4.º a 7.º, 9.º a 17.º e 19.º a 21.º do Regulamento (UE) 2015/478 relativo ao regime comum aplicável às importações é suspensa no que respeita às importações na União originárias da Ucrânia.

Artigo 2.º
Suspensão temporária

A Comissão fica habilitada a adotar um ato de execução para suspender a aplicação do presente regulamento no que se refere a um produto específico, por um período que, em princípio, não pode exceder 12 meses, se as importações desse produto originário da Ucrânia aumentarem para um nível que contribua significativamente para um prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave para uma indústria da União que produza um produto similar ou um produto diretamente concorrente. O referido ato de execução é adotado de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 3.º, n.º 2.

Artigo 3.º

Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida pelo Comité das Medidas de Salvaguarda no que diz respeito ao artigo 4.º do presente regulamento. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n. 182/2011.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor em 6 de junho de 2025.

É aplicável por um prazo inicial de três anos.

A sua aplicação é tacitamente prorrogada por períodos sucessivos de três anos, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada período.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente


FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS

1.DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que suspende determinadas partes do Regulamento (UE) 2015/478 no que respeita às importações de produtos ucranianos para a União Europeia

2.RUBRICAS ORÇAMENTAIS:

Capítulo 12, artigo 120.º

3.INCIDÊNCIA FINANCEIRA

   A proposta não tem incidência financeira.

   A proposta não tem incidência financeira nas despesas, mas tem a seguinte incidência nas receitas:

Rubrica orçamental

Receitas 

Período: parte de 2024 — parte de 2025*

(em milhões de EUR, com uma casa decimal)

Capítulo 12, artigo 120.º

Sem incidência nos recursos próprios

Não aplicável

Total

* Período de um ano desde a entrada em vigor do regulamento

4.MEDIDAS ANTIFRAUDE

A fim de evitar riscos de fraude, o direito de beneficiar das medidas comerciais estabelecidas no regulamento proposto deve estar subordinado i) ao cumprimento pela Ucrânia de todas as condições relevantes para a obtenção dos benefícios previstos ao abrigo do Acordo de Associação (incluindo as regras de origem dos produtos em causa e os procedimentos correspondentes); e ii) ao envolvimento da Ucrânia numa estreita cooperação administrativa com a União (tal como previsto nesse acordo).

(1)    Regulamento (UE) 2022/870 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 152 de 3.6.2022, p. 103).
(2)    Regulamento (UE) 2023/1077 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 144 de 5.6.2023, p. 1).
(3)    Regulamento (UE) 2024/1392 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1392/oj .
(4)    Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16).
(5)    Posição do Parlamento Europeu (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(6)    JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.
(7)    Decisão 2014/668/UE do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao Título III (exceto as disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte), e aos Títulos IV, V, VI e VII, bem como aos correspondentes Anexos e Protocolos (JO L 278 de 20.9.2014, p. 1).
(8)    Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16).
(9)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(10)    Regulamento (UE) 2024/1392 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1392/oj .