COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 13.3.2025
COM(2025) 104 final
2025/0054(NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que autoriza a República Eslovaca a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e dos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado («Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados‑Membros a introduzirem medidas especiais em derrogação das disposições da referida diretiva para simplificar a cobrança do IVA ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.
Por ofício registado na Comissão em 5 de novembro de 2024, a Eslováquia solicitou uma autorização para derrogar ao artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e aos artigos 168.º e artigo 168.º-A da Diretiva IVA, a fim de limitar o direito à dedução do IVA pago a montante sobre a compra, a locação financeira, aquisição intracomunitária e a importação de veículos a motor da categoria M1, de motociclos da categoria L1e e de motociclos da categoria L3e, bem como para a prestação de serviços e fornecimento de peças sobresselentes, acessórios e combustível pertinentes, quando os mesmos sejam simultaneamente utilizados para os fins da empresa e para fins alheios à empresa. Juntamente com o pedido, a Eslováquia apresentou uma análise que justifica a percentagem de dedução aplicável, que é fixada em 50 %.
Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os demais Estados-Membros, por ofício de 29 de novembro de 2024, do pedido apresentado pela Eslováquia. Por ofício de 2 de dezembro de 2024, a Comissão comunicou à Eslováquia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O artigo 168.º da Diretiva IVA dispõe que o sujeito passivo tem direito a deduzir o montante do IVA de que é devedor por aquisições efetuadas para os fins de operações tributadas. O artigo 168.º-A, n.º 1, da Diretiva IVA dispõe que o IVA que incide sobre as despesas relativas a bens imóveis integrados no património da empresa de um sujeito passivo e por este utilizados tanto para os fins da empresa como para fins alheios à empresa é dedutível apenas na proporção da sua utilização para as atividades da empresa do sujeito passivo. Em conformidade com o artigo 168.º-A, n.º 2, da Diretiva IVA, os Estados-Membros podem também aplicar esta regra às despesas relativas a outros bens integrados no património da empresa nos moldes que especificarem. O artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da mesma diretiva impõe que a utilização de bens afetos à empresa para uso próprio do sujeito passivo, quando esses bens tenham conferido direito à dedução do IVA, seja assimilada a prestações de serviços efetuadas a título oneroso. Este sistema permite a recuperação do IVA inicialmente deduzido relativamente à utilização privada.
No caso dos veículos ligeiros de passageiros e dos motociclos, este sistema é difícil de aplicar, porque é difícil estabelecer a distinção entre utilização privada e profissional. Quando são conservados registos, tal implica, quer para a empresa quer para a administração, um encargo suplementar com a conservação e verificação dos mesmos.
Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, os Estados-Membros podem, se tiverem sido autorizados pelo Conselho, aplicar medidas em derrogação das disposições da Diretiva IVA para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.
A Eslováquia solicitou autorização para limitar o direito à dedução para determinados veículos ligeiros de passageiros e determinados motociclos não exclusivamente utilizados para fins profissionais, bem como para o fornecimento de determinados bens e serviços conexos, a uma percentagem fixa e, em contrapartida, dispensar a empresa do dever de declaração fiscal relativamente à utilização privada. A medida especial dispensa igualmente os sujeitos passivos de terem de assimilar a utilização para fins alheios à empresa desses veículos ligeiros de passageiros a uma prestação de serviços. Esta opção tem a vantagem de simplificar o sistema para todos os interessados e previne, ao mesmo tempo, a evasão ou a elisão fiscal devido à conservação incorreta de registos.
As vantagens da utilização de uma taxa fixa foram confirmadas por um questionário eletrónico elaborado pelo Ministério das Finanças eslovaco. Este questionário foi distribuído às empresas através das associações empresariais, a fim de obter dados sobre a utilização de veículos que faziam parte do património empresarial, tanto para fins privados como profissionais. Da amostra de inquiridos examinada, 71 % preferiam a utilização de uma percentagem fixa para a dedução do IVA sobre os veículos de utilização mista, ao passo que 78 % dos inquiridos consideraram o tratamento atual como um encargo administrativo.
Juntamente com os dados obtidos a partir do inquérito, a Eslováquia analisou dados provenientes de atividades de controlo destinadas a verificar os dados sobre as compras de veículos automóveis e o direito à dedução do imposto pago a montante sobre esses veículos, bem como os dados provenientes de visitas e auditorias no local. As autoridades eslovacas concluíram das diferentes atividades realizadas que uma percentagem de 50 % constitui uma estimativa exata da distribuição da utilização dos veículos entre privada e profissional.
Os veículos automóveis e motociclos abrangidos por esta medida são os veículos a motor da categoria M1, os motociclos da categoria L1e e os motociclos da categoria L3e não exclusivamente utilizados para fins profissionais. As operações abrangidas são a compra, a aquisição intracomunitária e a importação destes veículos, bem como a sua locação financeira. A limitação do direito à dedução aplicar-se-á igualmente às operações acima referidas relacionadas com peças sobresselentes, acessórios, serviços e combustível destinados a esses veículos. No entanto, certos tipos de veículos a motor e motociclos utilizados para determinados tipos de atividades em que a utilização para fins alheios à empresa é considerada negligenciável são excluídos do âmbito de aplicação da derrogação. Esta exclusão abrange os automóveis e motociclos adquiridos para revenda, aluguer ou locação financeira ou utilizados para o transporte de passageiros a título oneroso, incluindo os serviços de táxi, as lições de condução, os testes ou a substituição de veículos em reparação.
Atendendo ao impacto positivo esperado da medida especial sobre os encargos administrativos dos sujeitos passivos e das autoridades fiscais, propõe-se autorizar a medida derrogatória.
A autorização deve ser válida por um período limitado, até 30 de junho de 2028, a fim de permitir um reexame da necessidade e da eficácia da medida derrogatória e da taxa de rateio entre a utilização para os fins da empresa e para fins alheios à empresa em que se baseia. Qualquer pedido de prorrogação deve ser acompanhado de um relatório que inclua um reexame da percentagem aplicada e deve ser enviado à Comissão até 30 de setembro de 2027.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
Foram concedidas a outros Estados-Membros (Estónia, Itália, Letónia, Hungria, Polónia, Roménia e Croácia) derrogações similares em relação ao direito à dedução.
O artigo 176.º da Diretiva IVA dispõe que o Conselho determina quais as despesas que não conferem direito à dedução do IVA. Até lá, autoriza os Estados–Membros a manter as exclusões em vigor em 1 de Janeiro de 1979 ou, no que respeita aos Estados–Membros que tenham aderido à Comunidade após essa data, na data da respetiva adesão. Existem, portanto, várias cláusulas de «stand still» que limitam o direito à dedução no que diz respeito aos veículos ligeiros de passageiros.
Não obstante as iniciativas anteriores no sentido de estabelecer regras sobre as categorias de despesa passíveis de limitações do direito à dedução, a derrogação em causa é adequada na pendência de uma harmonização destas regras a nível da UE.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Artigo 395.º da Diretiva IVA.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA em que se baseia a proposta, o princípio da subsidiariedade não se aplica.
•Proporcionalidade
A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.
Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcional aos objetivos visados, ou seja, simplificar o procedimento de cobrança do imposto e evitar certas fraudes ou evasões fiscais. Em especial, atendendo à possibilidade de as empresas declararem menos imposto do que o devido e à verificação onerosa dos dados de quilometragem por parte das autoridades fiscais, a limitação de 50 % permitiria simplificar a cobrança do IVA e evitaria a evasão fiscal, nomeadamente através da conservação incorreta de registos.
•Escolha do instrumento
Instrumento proposto: Decisão de Execução do Conselho.
Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, uma derrogação às disposições comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Uma decisão de execução do Conselho é o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida a um só Estado-Membro.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consultas das partes interessadas
Não foi realizada qualquer consulta das partes interessadas. A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela Eslováquia e refere-se apenas a este Estado-Membro.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Não foi necessário recorrer a peritos externos.
•Avaliação de impacto
A proposta tem como objetivo simplificar o procedimento de cobrança do imposto isentando os sujeitos passivos da obrigação de manterem registos sobre a utilização privada de determinados veículos ligeiros de passageiros e, ao mesmo tempo, evitar a evasão do IVA através da conservação incorreta de registos. Tem, por conseguinte, um impacto positivo potencial tanto para as empresas como para a administração fiscal.
As autoridades fiscais eslovacas realizaram uma análise dos dados resultantes das atividades de controlo entre janeiro de 2023 e maio de 2024. Com base nesta análise, concluíram que os sujeitos passivos aplicaram a taxa fixa prevista na lei eslovaca relativa ao imposto sobre o rendimento ao IVA pago sobre a aquisição de veículos ligeiros de passageiros e motociclos, e despesas conexas, em vez de determinarem a utilização real dos veículos para fins privados e para fins profissionais. Embora a disposição se destinasse a ser utilizada apenas em relação ao imposto sobre o rendimento, os sujeitos passivos consideraram que a aplicação desta taxa fixa poderia evitar litígios com as autoridades fiscais.
Além disso, as autoridades fiscais realizaram auditorias a 255 sujeitos passivos entre 2019 e 2024. As auditorias centraram-se apenas na utilização de veículos a motor e a verificação foi efetuada em 277 veículos a motor, dos quais 240 eram veículos ligeiros de passageiros. Segundo as autoridades eslovacas, estas auditorias demonstraram que, em muitos casos, os sujeitos passivos estavam a efetuar deduções incorretas sobre o IVA pago a montante relativo a esses veículos. As autoridades eslovacas também chegaram à conclusão de que a utilização para fins profissionais era ligeiramente superior a 50 % da utilização total.
Por último, as autoridades eslovacas obtiveram dados suplementares a partir de um questionário que foi distribuído às empresas através de associações empresariais.
As autoridades eslovacas concluíram da análise dos dados obtidos que uma taxa fixa de 50 % constitui um indicador realista da distribuição da utilização dos veículos entre privada e profissional.
•Direitos fundamentais
A proposta não tem quaisquer consequências para a proteção dos direitos fundamentais.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do imposto sobre o valor acrescentado.
5.OUTROS ELEMENTOS
A proposta é limitada no tempo e inclui uma cláusula de caducidade fixada em 30 de junho de 2028.
No caso de a Eslováquia desejar uma prorrogação da medida especial, deve ser apresentado à Comissão um relatório que inclua um reexame da limitação da percentagem, juntamente com o pedido de prorrogação, o mais tardar, em 30 de setembro de 2027.
2025/0054 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que autoriza a República Eslovaca a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e dos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Os artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE regem o direito de os sujeitos passivos deduzirem do montante do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de que são devedores o IVA cobrado pelas entregas de bens e as prestações de serviços por eles utilizados para os fins das suas operações tributadas. O artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da mesma diretiva exige que o IVA seja declarado quando os bens afetos à empresa são utilizados para uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à empresa.
(2)Por ofício registado na Comissão em 5 de novembro de 2024, a Eslováquia solicitou, em conformidade com o artigo 395.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, autorização para introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e dos artigos 168.º e 168.º-A dessa diretiva, a fim de limitar a 50 % o direito à dedução do IVA que incide sobre as despesas relativas a certos veículos não exclusivamente utilizados para os fins da empresa, e de não assimilar a prestações de serviços efetuadas a título oneroso a utilização para fins privados dos veículos incluídos no património da empresa de um sujeito passivo, quando esse veículo tenha sido sujeito a essa limitação («medida especial»).
(3)A medida especial solicitada abrange os veículos a motor, não exclusivamente utilizados para fins profissionais, da categoria M1, os motociclos da categoria L1e e os motociclos da categoria L3e, conforme especificado no Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, e no Regulamento (UE) n.º 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos. As operações abrangidas são a compra, a aquisição intracomunitária e a importação destes veículos, bem como a sua locação financeira. A limitação do direito à dedução inclui as despesas relacionadas com peças sobresselentes, acessórios, serviços e combustível destinados a esses veículos.
(4)Certos veículos a motor devem ser excluídos do âmbito de aplicação da medida especial, dado que, devido ao tipo de atividades para que são utilizados, qualquer utilização para fins alheios à empresa é considerada negligenciável. Por conseguinte, a medida especial não deve ser aplicada aos automóveis e motociclos adquiridos para revenda, aluguer ou locação financeira ou utilizados para o transporte de passageiros a título oneroso, incluindo os serviços de táxi, as lições de condução, os ensaios ou a substituição de veículos em reparação.
(5)Em conformidade com o artigo 395.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido de prorrogação aos demais Estados‑Membros por ofício de 29 de novembro de 2024. Por ofício de 2 de dezembro de 2024, a Comissão comunicou à Eslováquia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.
(6)A Eslováquia incluiu no pedido uma explicação dos motivos para fixar a percentagem da limitação do direito à dedução do IVA em 50 %. Para o efeito, a Eslováquia utilizou dados obtidos a partir de atividades de controlo e de auditorias, bem como de um inquérito realizado junto das empresas. Segundo a Eslováquia, o resultado da análise destes dados levou a fixar em 50 %, como uma aproximação precisa, a distribuição entre fins privados e profissionais da utilização dos veículos a que se destina a medida especial.
(7)A Eslováquia alega que a medida especial terá um impacto positivo sobre os encargos administrativos dos sujeitos passivos e das autoridades fiscais através da simplificação da cobrança do IVA e da prevenção da evasão fiscal causada pela conservação incorreta de registos. Por estas razões, a Comissão considera adequado autorizar a Eslováquia a aplicar a medida especial até 30 de junho de 2028.
(8)A medida especial deve ser limitada ao tempo necessário para avaliar a sua eficácia e a adequação da taxa da percentagem aplicada.
(9)A medida especial é proporcional aos objetivos visados, a saber, simplificar o procedimento de cobrança do IVA e evitar certas fraudes ou evasões fiscais, uma vez que é limitada no tempo e no âmbito. Além disso, a medida especial não implica um risco de a fraude se alastrar a outros setores ou a outros Estados-Membros.
(10)Se a Eslováquia considerar que é necessária uma prorrogação da medida especial para além de 30 de junho de 2028, deve apresentar à Comissão um pedido de prorrogação até 30 de setembro de 2027. Esse pedido deve ser acompanhado de um relatório sobre a aplicação da medida especial, incluindo um reexame da percentagem aplicada.
(11)Segundo as informações apresentadas pela Eslováquia, a medida especial terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado pela Eslováquia na fase de consumo final e não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Em derrogação dos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE, a República Eslovaca é autorizada a limitar a 50 % o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) cobrado sobre despesas relacionadas com as seguintes categorias de veículos que não sejam exclusivamente utilizados para os fins da empresa:
a)Veículos a motor da categoria M1, especificados no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2018/858;
b)Motociclos da categoria L1e, especificados no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 168/2013;
c)Motociclos da categoria L3e, especificados no artigo 4.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 168/2013.
O primeiro parágrafo não se aplica aos veículos utilizados ou comprados para:
a)Revenda, aluguer ou locação financeira;
b)Transporte de passageiros mediante remuneração, incluindo serviços de táxi;
c)Lições de condução.
d)Fins de ensaio;
e)Em substituição de veículos em reparação.
Artigo 2.º
Em derrogação do artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE, a República Eslovaca não assimila a uma prestação de serviços efetuada a título oneroso a utilização para fins alheios à empresa dos veículos a que se refere o artigo 1.º, primeiro parágrafo, incluídos no património da empresa de um sujeito passivo quando tais veículos tenham sido sujeitos a uma limitação autorizada ao abrigo do artigo 1.º da presente decisão.
Artigo 3.º
As despesas a que se refere o artigo 1.º abrangem:
1)A compra, a locação financeira, a aquisição intracomunitária e a importação dos veículos a que se refere o artigo 1.º, primeiro parágrafo;
2)As despesas relativas às entregas de bens ou às prestações de serviços relacionados com esses veículos e à sua utilização, incluindo a compra de combustível.
Artigo 4.º
1.A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2025. A presente decisão caduca em 30 de junho de 2028.
2.Os pedidos de prorrogação da autorização prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 30 de setembro de 2027 e devem ser acompanhados de um relatório que inclua um reexame da percentagem fixada no artigo 1.º.
Artigo 5.º
A destinatária da presente decisão é a República Eslovaca.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente