COMISSÃO EUROPEIA
Estrasburgo, 11.3.2025
COM(2025) 101 final
2025/0059(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece um sistema comum de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular na União, e que revoga a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2001/40/CE do Conselho e a Decisão 2004/191/CE do Conselho
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CONTEXTO DA PROPOSTA
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Razões e objetivos da proposta
A União Europeia pretende criar uma política europeia de migração integrada, sustentável e abrangente, que seja justa e firme. O Pacto em matéria de Migração e Asilo («Pacto») acordado entre o Parlamento Europeu e o Conselho em 2024 dota a UE do quadro jurídico e dos instrumentos necessários para reforçar a gestão eficaz das suas fronteiras externas e estabelecer procedimentos rápidos e eficientes em matéria de asilo. Os trabalhos estão a decorrer com toda a celeridade visando assegurar a sua aplicação abrangente até meados de 2026.
A criação de um sistema da UE eficaz e comum em matéria de regresso é um pilar central do Pacto em matéria de Migração e Asilo. Qualquer sistema de gestão da migração deve dispor de uma política credível e eficaz em matéria de regresso, para poder funcionar. Quando as pessoas sem direito de permanência permanecem na UE, é o sistema de migração e asilo na sua globalidade que fica comprometido. É injusto para aqueles que cumpriram as regras, fragiliza os esforços da Europa para atrair e reter talentos e, em última análise, diminui o apoio público a sociedades abertas e tolerantes. Além disso, incentiva as chegadas ilegais e expõe as pessoas em situação irregular a condições precárias e à exploração por redes criminosas. Atualmente, apenas cerca de 20 % dos nacionais de países terceiros que receberam uma ordem de regresso deixaram realmente o território da União. As pessoas que recebem uma ordem de regresso escapam frequentemente às autoridades, deslocando-se muitas vezes para outros Estados-Membros. Além disso, o facto de existirem atualmente 27 sistemas nacionais de regresso diferentes, cada um com a sua própria abordagem e os seus próprios procedimentos, compromete a eficácia dos regressos a nível da União. Esta situação requer uma revisão profunda da forma como a política de regresso é legislada na UE.
As orientações políticas da presidente Ursula von der Leyen para 2024-2029 anunciaram a intenção de apresentar uma nova abordagem comum em matéria de regresso, com um novo quadro legislativo destinado a acelerar e simplificar o processo de regresso.
O Conselho Europeu tem sublinhado sistematicamente a necessidade de uma política unificada, abrangente e eficaz em matéria de regresso e readmissão. Em outubro de 2024, convidou a Comissão a apresentar com urgência uma nova proposta legislativa em matéria de regresso. No âmbito do Pacto, os pedidos de asilo serão tratados de forma mais rápida e eficiente. Para que tal seja sustentável, é necessário que os regressos sejam efetuados rapidamente, a fim de evitar que os nossos sistemas fiquem sobrecarregados, impedir que as pessoas sejam deixadas no limbo e obstruir as tentativas de deslocação ulterior no interior da UE.
A nível da UE, a política de regresso é regulada pela Diretiva 2008/115/CE («Diretiva Regresso»). Atualmente, são vários os desafios que comprometem a eficiência e a eficácia dos regressos, desde procedimentos ineficientes a nível nacional até uma cooperação insuficiente por parte dos países terceiros na readmissão dos seus próprios nacionais. O processo de regresso envolve frequentemente muitas autoridades e intervenientes e tornou-se muito complexo em muitos Estados-Membros. A atual Diretiva Regresso deixa uma margem significativa para a legislação nacional aplicar as regras da UE e para os tribunais nacionais as interpretarem. Os Estados-Membros referem questões relacionadas com a falta de clareza das regras e a morosidade dos procedimentos administrativos, que comprometem as garantias processuais. Esta situação cria ambiguidade e incerteza para os nacionais de países terceiros em causa, bem como para as autoridades que fazem a gestão dos regressos. A falta de cooperação dos nacionais de países terceiros, que podem resistir, fugir ou de alguma forma frustrar os esforços de regresso, dificulta a execução das decisões de regresso. Os Estados‑Membros enfrentam desafios no que toca a monitorizar os nacionais de países terceiros durante as diferentes fases dos procedimentos de regresso, o que atrasa ou impede os progressos.
Embora se tenham registado progressos na aceitação do regresso voluntário, estes esforços são dificultados pela falta de uma política credível em matéria de regresso forçado. Além disso, os nacionais de países terceiros que recebem uma ordem de regresso no território de um Estado-Membro e fogem para outro enfrentam atualmente poucas consequências. Na maioria dos Estados-Membros, o processo de regresso simplesmente recomeça e é emitida uma nova decisão de regresso. Esta situação compromete as decisões tomadas com base num processo equitativo no primeiro Estado-Membro, contornando, na prática, as regras do sistema de regresso.
Falta coerência aos sistemas e práticas nacionais e não existe atualmente um processo estruturado e sistemático para identificar e acelerar o regresso de nacionais de países terceiros que representem riscos para a segurança.
As muitas divergências entre as práticas dos Estados-Membros incluem também abordagens diferentes do processo de readmissão. Esta situação tem um impacto direto na coerência da abordagem da UE e dos Estados-Membros em matéria de readmissão face a países terceiros.
A reforma das regras da UE em matéria de regresso é uma componente essencial dos esforços em curso da União para reformar as regras de gestão da migração. Mais do que isso, a existência de procedimentos eficazes e modernos para o regresso de requerentes de asilo cujos pedidos tenham sido rejeitados e de pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada é fundamental para salvaguardar o espaço de livre circulação sem fronteiras internas da UE.
Desde a adoção da Diretiva Regresso, em 2008, o espaço de liberdade, segurança e justiça e a política de migração da União foram objeto de uma reforma substancial. O direito da UE no domínio da migração deixou de ser uma legislação com normas mínimas e passou a adotar uma perspetiva de aproximação das práticas dos Estados-Membros, incluindo o desenvolvimento de ações operacionais e práticas e o apoio concreto a uma abordagem mais coerente a nível da UE. A Comissão procurou, de forma proativa, racionalizar as práticas para melhorar a eficácia dos regressos, nomeadamente através de recomendações em 2017 e 2023 e da Estratégia da UE de 2021 sobre o regresso voluntário e a reintegração. A Comissão nomeou um coordenador responsável pelos regressos, apoiado por uma Rede de Alto Nível para os Regressos.
A reforma das regras em matéria de regresso tem sido uma prioridade política e um objetivo desde 2018, quando a Comissão apresentou a sua proposta de reformulação da atual Diretiva Regresso. Embora o novo Regulamento Procedimento de Regresso na Fronteira tenha entrado em vigor no âmbito da legislação relativa ao Pacto, as regras gerais em matéria de regresso continuam a ser regidas pela Diretiva Regresso de 2008, que deixou de ser adequada à sua finalidade. A presente proposta substitui a proposta de diretiva da Comissão relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular [COM(2018) 634 final, 2018/0329(COD)], adotada pela Comissão em 12 de setembro de 2018, que é revogada. As restantes partes da iniciativa de 2018 não receberam apoio suficiente para que as negociações fossem prosseguidas com êxito pelos colegisladores, pelo que devem ser revogadas.
A presente proposta visa aumentar a eficiência do processo de regresso, proporcionando aos Estados-Membros regras claras, modernas, simplificadas e comuns para uma gestão eficaz dos regressos. Procura assegurar a cooperação com as autoridades dos nacionais de países terceiros através de uma combinação de obrigações, incentivos e consequências em caso de não cooperação. A proposta visa igualmente evitar que as regras sejam contornadas e suprimir as deslocações posteriores não autorizadas no espaço Schengen. A proposta procura garantir que qualquer pessoa que receba uma ordem de regresso deixará a UE, à força ou voluntariamente se as condições o permitirem, respeitando simultaneamente os direitos fundamentais. Além disso, a proposta procura dotar os Estados-Membros de regras comuns para identificar e acelerar o regresso de nacionais de países terceiros que representem um risco para a segurança. Pela primeira vez, também integra a readmissão no processo de regresso. Além disso, a proposta salvaguarda os direitos fundamentais das pessoas objeto de uma medida de regresso através de garantias processuais claras, assegurando que as decisões de regresso são sujeitas a controlo, incluindo o direito de recurso e a proibição de repulsão, prestando a devida atenção às pessoas vulneráveis e ao interesse superior da criança. Ao colmatar as lacunas do processo, a proposta evitará situações em que uma decisão de regresso emitida num Estado-Membro possa ser contornada ou significativamente prolongada através da deslocação para outro Estado-Membro. Este objetivo será apoiado por um mecanismo de reconhecimento das decisões de regresso introduzido na proposta.
Um quadro jurídico sólido e moderno, firme, mas justo, que respeite os direitos fundamentais e que dote a União e os Estados-Membros dos instrumentos necessários para o regresso efetivo dos nacionais de países terceiros sem direito de permanência, é um elemento necessário de um sistema de migração verdadeiramente europeu.
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Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A presente proposta faz parte da abordagem global à gestão da migração estabelecida no Regulamento Gestão do Asilo e da Migração e complementa o quadro legislativo do Pacto adotado em maio de 2024. Um aspeto fundamental da legislação do Pacto é aproximar os procedimentos de asilo e de regresso, com o Regulamento Procedimento de Asilo e o Regulamento Procedimento de Regresso na Fronteira. A presente proposta complementa a reforma, acrescentando ao quadro legislativo da União regras comuns para o regresso dos nacionais de países terceiros sem direito de permanência.
A presente proposta está em consonância com algumas das principais novidades previstas nos atos jurídicos que compõem o Pacto. Desta forma, procura assegurar um processo justo e transparente tanto para os nacionais de países terceiros como para as autoridades nacionais. Por exemplo, a avaliação da idade dos menores na presente proposta reflete a solução adotada no Regulamento Procedimento de Asilo. A proposta prevê igualmente a nomeação de um representante para os menores não acompanhados, a fim de assegurar que os menores sejam tratados de forma adequada ao longo de todo o processo de migração e recebam o apoio necessário. Além disso, procura-se estabelecer um equilíbrio entre a obrigação de cooperação do nacional de país terceiro, bem como as consequências da não cooperação, e o direito de o nacional de país terceiro em causa ser informado dessas obrigações. Deste modo, cria-se um processo claro e justo para os nacionais de países terceiros e para as autoridades nacionais.
A presente proposta está igualmente em consonância com as regras reforçadas dos atos jurídicos que compõem o Pacto no que diz respeito aos nacionais de países terceiros sem direito de permanência que representem um risco para a segurança, a fim de assegurar que todos os instrumentos a nível da União são utilizados em pleno para identificar corretamente esses nacionais de países terceiros e assegurar o seu regresso rápido e efetivo.
No que diz respeito à fuga, a presente proposta baseia-se em algumas das soluções legislativas que fazem parte da nova Diretiva Condições de Acolhimento, adaptadas ao contexto do regresso para assegurar uma abordagem mais coerente no combate à fuga.
A proposta prevê mais opções para os Estados-Membros gerirem conjuntamente os movimentos irregulares entre Estados-Membros, com vista a salvaguardar o espaço sem controlos nas fronteiras internas.
A presente proposta visa elevar as regras em matéria de regresso ao mesmo nível de ambição que o resto do quadro jurídico para a migração e a gestão das fronteiras, a fim de criar uma ligação harmoniosa e sem descontinuidades entre as diferentes fases do processo de gestão da migração na União.
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Coerência com outras políticas da União
A presente proposta dá igualmente execução às orientações estratégicas da programação legislativa e operacional no espaço de liberdade, segurança e justiça, adotadas pelo Conselho (Justiça e Assuntos Internos) em 12 de dezembro de 2024. De acordo com as orientações estratégicas, a União Europeia e os seus Estados-Membros devem assegurar que as pessoas sem direito de permanência sejam efetivamente objeto de uma medida de regresso. Para o efeito, as orientações estratégicas instam ao desenvolvimento e à aplicação de uma abordagem mais assertiva e abrangente em matéria de regresso, através da melhoria urgente do quadro jurídico e das nossas capacidades, em combinação com a utilização dos instrumentos internos e externos de que dispomos. Por último, as orientações estratégicas recordam que uma política de regresso bem-sucedida é um pilar fundamental de um sistema de asilo e migração da UE abrangente e credível, ao qual o presente regulamento visa dar execução.
A presente proposta é igualmente coerente com a ação da União para prevenir e combater a imigração ilegal, gerir as fronteiras externas da União e preservar o espaço Schengen sem controlos nas fronteiras internas.
A presente proposta está em consonância com a abordagem da UE de estabelecer parcerias equilibradas e abrangentes com países terceiros em que a migração seja integrada como uma questão central, e de trabalhar em estreita colaboração com os países terceiros em matéria de regresso, readmissão e reintegração. Ao aumentar a eficácia do seu sistema de regresso, a UE poderá tirar melhor partido da cooperação reforçada em matéria de readmissão, promovida através da utilização de todas as políticas e instrumentos pertinentes, nomeadamente a política de vistos, o comércio, o desenvolvimento e a diplomacia.
2. BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
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Base jurídica
Tendo em conta o conteúdo da proposta, a base jurídica é o artigo 79.º, n.º 2, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
No que diz respeito à geometria variável, a presente proposta segue um regime comparável ao da atual Diretiva Regresso.
Nos termos do artigo 4.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo aos Tratados, a Dinamarca deve decidir, no prazo de seis meses após o Conselho ter adotado uma decisão sobre o regulamento proposto, que constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, se procede à respetiva transposição para o seu direito interno.
No que diz respeito à Irlanda, a atual Diretiva Regresso apresenta um caráter híbrido, tal como se encontra refletido nos seus considerandos. Seguindo a mesma abordagem na presente proposta, tanto o Protocolo n.º 19, relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, como o Protocolo n.º 21, relativo à posição da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexos aos Tratados, são aplicáveis à presente proposta.
Na medida em que o regulamento proposto constitua um desenvolvimento do acervo de Schengen, as suas disposições são aplicáveis à Islândia, à Noruega, à Suíça e ao Listenstaine, em conformidade com os respetivos acordos que associam esses países à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.
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Subsidiariedade
O objetivo da presente proposta consiste em introduzir um procedimento comum em matéria de regresso e em colmatar as principais lacunas e desafios com que os Estados-Membros se deparam no regresso de nacionais de países terceiros sem direito de permanência na União. Um interesse comum dos Estados-Membros, que estes não conseguem alcançar sozinhos, é prevenir e combater a imigração ilegal e assegurar o regresso das pessoas sem direito de permanência legal. Atualmente, muitas das lacunas na execução da política de regresso são consequência de uma falta de interação entre os sistemas nacionais, que só pode ser resolvida de forma eficaz a nível da UE.
O objetivo é dotar todos os Estados-Membros de um procedimento eficiente e sem descontinuidades e evitar movimentos entre Estados-Membros que entravem o processo de regresso.
O novo procedimento deve reger-se pelas mesmas regras, independentemente do Estado‑Membro que as aplique, a fim de assegurar igualdade e uma abordagem unificada no tratamento dos nacionais de países terceiros sem direito de permanência e garantir às pessoas clareza e segurança jurídica.
Além disso, o estabelecimento de regras a nível nacional com o objetivo de reduzir os incentivos aos movimentos não autorizados entre Estados-Membros como forma de impedir o regresso não resolveria eficazmente o problema. Por conseguinte, os objetivos da presente proposta não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros isoladamente e podem, tendo em conta a dimensão e os efeitos do presente regulamento, ser mais bem alcançados a nível da União. Consequentemente, a União tem de intervir e pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
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Proporcionalidade
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.
No que diz respeito ao objetivo de estabelecer um procedimento de regresso comum, incluindo um mecanismo para o reconhecimento e a execução da decisão de regresso, regras reforçadas sobre as pessoas que representam riscos para a segurança e clareza das garantias processuais, todos os elementos da proposta se limitam ao necessário para criar e permitir esse procedimento comum, para o racionalizar e simplificar, a fim de garantir a igualdade de tratamento em termos de direitos e garantias, em conformidade com o direito da UE e o direito internacional, para os nacionais de países terceiros e evitar discrepâncias nos procedimentos nacionais, que têm a consequência indesejada de incentivar os movimentos não autorizados. O objetivo destas alterações é encontrar o justo equilíbrio entre o tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros e a garantia de que o sistema não pode ser contornado pelos nacionais de países terceiros que pretendem impedir o seu afastamento da União. Estão em vigor todas as garantias necessárias para assegurar que os nacionais de países terceiros são tratados de forma humana e justa, no pleno respeito da Carta.
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Escolha do instrumento
A Comissão propõe um regulamento. Apesar da apresentação das recomendações de 2017 e 2023 e das avaliações periódicas de Schengen para incentivar os Estados-Membros a utilizarem todas as flexibilidades da Diretiva Regresso, persistem obstáculos processuais importantes.
Os esforços para melhorar a eficácia da sua aplicação não se revelaram suficientes para corrigir as diferenças entre os tipos de procedimentos utilizados, os direitos e as garantias processuais para os nacionais de países terceiros, nem para assegurar uma abordagem coerente entre os Estados-Membros.
Um regulamento que estabelece um sistema comum de regresso na União, cujas disposições são diretamente aplicáveis, proporciona o grau de uniformidade e eficácia necessário para uma nova abordagem comum em matéria de regresso. Um regulamento assegura que as principais novidades introduzidas para aumentar a eficácia, como as regras processuais, as obrigações impostas aos nacionais de países terceiros e o reconhecimento mútuo, são abordadas de forma coerente em todos os Estados-Membros, o que evitará efeitos de distorção e lacunas no funcionamento do sistema de regresso da UE. Além disso, seria possível alinhar as regras em matéria de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular com as regras específicas estabelecidas no Regulamento Procedimento de Regresso na Fronteira.
3. RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
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Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Desde a entrada em vigor da Diretiva Regresso, os debates a nível de peritos no grupo de contacto Diretiva Regresso, presidido pela Comissão e que reúne peritos dos Estados‑Membros, a Agência dos Direitos Fundamentais e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), têm analisado a interpretação de elementos específicos da diretiva. Ao longo dos anos, tal permitiu à Comissão ter uma visão clara dos elementos da Diretiva Regresso que se revelam mais difíceis de interpretar e aplicar. O grupo de peritos em matéria de readmissão e os grupos de trabalho específicos por país organizados pela Frontex debateram e analisaram regularmente os desafios do processo de readmissão.
As avaliações periódicas de Schengen e a avaliação temática de Schengen de 2024 sobre os regressos proporcionaram uma imagem pormenorizada do atual sistema de regresso. Graças à abordagem interpares, uma equipa composta por peritos dos Estados-Membros e da Comissão, apoiada por agências da UE, avalia todos os Estados-Membros e países associados a Schengen que aplicam integralmente o acervo de Schengen pelo menos uma vez a cada sete anos. Estas avaliações alertaram frequentemente para a existência de questões específicas na legislação nacional que transpõe a Diretiva Regresso e permitiram à Comissão obter uma panorâmica dos principais desafios associados à aplicação da atual diretiva.
A proposta baseia-se igualmente nos resultados preliminares do estudo Gaps and needs of EU law in the area of return (Lacunas e necessidades de legislação da UE no domínio do regresso), encomendado pela Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos. O estudo conduzido por um consórcio da ICF, em colaboração com o Instituto de Políticas de Migração (MPI Europe), o Centro de Política Europeia (CPE) e a Rede Odysseus, possibilitou a realização de análises de elevada qualidade das opções possíveis para o novo quadro legislativo em matéria de regresso, com base em consultas aprofundadas através de inquéritos, seminários e entrevistas com as principais partes interessadas. O estudo só estará concluído no final de 2025, no entanto, o processo de consulta em curso no contexto do estudo e os resultados preliminares contribuíram decisivamente para fundamentar a proposta.
A Comissão mantém consultas regulares com profissionais dos Estados-Membros, organizações internacionais e organizações não governamentais através do grupo de peritos em matéria de regresso da Rede Europeia das Migrações (GPR-REM). Os trabalhos em curso do GPR-REM proporcionaram uma base factual prática e de grande valor, assegurando que a proposta se baseia em experiências do mundo real. O GPR-REM desempenha um papel vital ao facilitar a cooperação contínua e a partilha de boas práticas no domínio do regresso e da reintegração. Através de sessões de trabalho e seminários regulares, o GPR-REM aborda temas fundamentais como o aconselhamento em matéria de regresso, o regresso voluntário e a reintegração, o regresso de grupos vulneráveis e as alternativas à detenção. A estrutura do GPR-REM permitiu uma comunicação contínua de informações, contribuindo para as opções políticas da presente proposta.
A proposta baseou-se em vários projetos de investigação (em curso) financiados pela UE no domínio do regresso e da migração irregular. Em particular, o projeto «Measuring Irregular Migration and related Policies (MIrreM)» sobre migração irregular em geral e o projeto «De‑centring the Study of Migrant Returns and Readmission Policies in Europe and Beyond (GAPS)», o projeto «Motivations, experiences and consequences of returns and readmissions policy: revealing and developing effective alternatives (MORE)» e o projeto «Finding Agreement in Return (FAIR)» sobre regresso, reintegração e readmissão. Estes projetos de investigação reúnem académicos, a sociedade civil, governos e organizações internacionais para, nomeadamente, analisar a regularização, os obstáculos/incentivos à cooperação internacional em matéria de regresso, as motivações, as experiências e as consequências das políticas de regresso e de readmissão e os aspetos relativos aos direitos humanos no regresso voluntário e forçado.
A avaliação de impacto substituta da proposta de reformulação da Diretiva Regresso apresentada pelo Parlamento Europeu e o relatório de execução do Parlamento Europeu sobre a Diretiva Regresso foram cuidadosamente tidos em conta na elaboração da nova proposta.
Um documento de trabalho dos serviços da Comissão, que será publicado em breve, apresenta uma descrição pormenorizada do processo de consulta e dos elementos de prova que serviram de base à presente proposta.
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Consultas das partes interessadas
A proposta baseou-se em consultas a um vasto leque de partes interessadas, incluindo Estados-Membros, instituições europeias, organizações internacionais, organizações não governamentais (ONG), a sociedade civil, entidades de investigação e países terceiros.
Entre outubro de 2024 e fevereiro de 2025, a Comissão intensificou a já estreita colaboração em curso com as principais partes interessadas, desde os Estados-Membros, peritos e profissionais no domínio do regresso até à sociedade civil. As consultas foram realizadas a nível político, estratégico e técnico, a fim de assegurar que as realidades e as necessidades de todas as partes interessadas eram tidas em conta. Nesse contexto, as partes interessadas partilharam com a Comissão recursos pertinentes e contributos específicos.
Os trabalhos em curso do GPR-REM proporcionaram uma base factual prática e de grande valor, assegurando que a proposta se baseia em experiências e práticas concretas. Através de sessões de trabalho e seminários regulares, o GPR-REM abordou no último ano temas como o reconhecimento mútuo, o aconselhamento em matéria de regresso, o regresso voluntário e a reintegração, o regresso de grupos vulneráveis e as alternativas à detenção. Desde novembro de 2024, o GPR-REM também tem sido utilizado de forma direcionada para recolher os pontos de vista do grupo, em especial no que diz respeito às pessoas vulneráveis no processo de regresso.
A Rede de Alto Nível para os Regressos, presidida pelo coordenador da UE responsável pelos regressos, realizou também debates específicos em setembro de 2024 e em janeiro de 2025, designadamente sobre diferentes opções políticas e considerações para a proposta.
A Comissão organizou várias sessões específicas sobre a futura legislação no domínio do regresso no Fórum Europeu sobre Migração, em novembro de 2024, que permitiram uma nova recolha de pontos de vista e ideias, em especial da sociedade civil.
Em 15 de janeiro de 2025, o grupo de peritos da Comissão para os migrantes também realizou um debate específico sobre a futura legislação em matéria de regresso.
No último ano, o Conselho, sob a liderança das presidências rotativas, organizou numerosos debates sobre a futura legislação no domínio do regresso a nível técnico, estratégico e ministerial.
Organizou-se um intenso processo de consulta, de novembro de 2024 a fevereiro de 2025, no contexto do estudo Gaps and needs of EU law in the area of return, encomendado pela Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos. O estudo conduzido por um consórcio da ICF, em colaboração com o Instituto de Políticas de Migração (MPI Europe), o Centro de Política Europeia (CPE) e a Rede Odysseus, possibilitou a realização de consultas aprofundadas através de inquéritos, seminários e entrevistas com as principais partes interessadas.
Por último, à medida que os trabalhos sobre a proposta se intensificaram, a Comissão recebeu numerosos documentos de tomada de posição, notas e análises que assinalavam desafios, problemas e sugestões de soluções, sendo que todos eles foram devidamente considerados e tidos em conta no contexto da preparação da proposta.
Um documento de trabalho dos serviços da Comissão, que será publicado em breve, apresenta uma descrição pormenorizada do processo de consulta e dos elementos de prova que serviram de base à presente proposta.
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Recolha e utilização de conhecimentos especializados
A Comissão recorreu aos conhecimentos especializados das muitas redes e grupos de peritos ativos no domínio do regresso, incluindo o grupo de peritos em matéria de regresso da Rede Europeia das Migrações (GPR-REM), o grupo de contacto Diretiva Regresso, o grupo de peritos em matéria de readmissão, a Rede de Alto Nível para os Regressos, presidida pelo coordenador da UE responsável pelos regressos e os peritos que trabalham no contexto do estudo Gaps and needs of EU law in the area of return.
Além disso, a Comissão teve em conta muitos documentos, documentos de tomada de posição e material de investigação que lhe foram transmitidos, em especial nos últimos meses, à medida que os trabalhos sobre a proposta se intensificaram.
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Avaliação de impacto
Embora não tenha sido realizada qualquer avaliação de impacto, devido à urgência de propor novas regras no domínio do regresso, a proposta baseia-se no vasto leque de consultas, estudos e avaliações acima referidos.
Em breve, será publicado um documento de trabalho dos serviços da Comissão que descreve o processo de consulta conducente à proposta, bem como uma análise de algumas das principais opções políticas consideradas.
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Adequação da regulamentação e simplificação
A proposta visa simplificar e racionalizar o quadro jurídico atual, que foi desenvolvido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e pelos tribunais nacionais, resultando assim num elevado nível de complexidade na aplicação das regras.
A obrigação de cooperação reduzirá os encargos administrativos para os Estados-Membros, uma vez que os nacionais de países terceiros serão obrigados a participar ativamente no processo de regresso, fornecendo todas as informações necessárias, e a estar permanentemente presentes e disponíveis. Um mecanismo de reconhecimento e execução das decisões de regresso evitará a duplicação de esforços entre os Estados-Membros e a realização de múltiplas avaliações para o mesmo nacional de país terceiro. Além disso, a ordem de regresso da UE facilitará o intercâmbio das informações necessárias para reconhecer as decisões de regresso de outros Estados-Membros.
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Direitos fundamentais
A presente proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como as obrigações decorrentes do direito internacional, em especial a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.
A presente proposta garante que os regressos são conduzidos de forma a respeitar a dignidade humana, o direito à vida, a proibição da tortura e de penas ou tratamentos desumanos e degradantes, o direito à liberdade e à segurança, o direito à vida familiar e privada, incluindo a proteção dos dados pessoais, a proteção em caso de afastamento e expulsão, nomeadamente o princípio da não repulsão e proteção contra expulsões coletivas, a não discriminação e o direito a um recurso efetivo.
O direito à liberdade é protegido através da delimitação estrita do recurso à detenção, ou seja, a detenção só se justifica por motivos específicos claramente definidos no regulamento, quando tal se revele necessário e proporcionado, com base numa apreciação individual de cada caso sujeita a controlo jurisdicional. O regulamento define igualmente o recurso a alternativas à detenção, uma vez que, sendo certo que as alternativas à detenção são menos invasivas do que a detenção, tais medidas implicam, ainda assim, restrições à liberdade. A proposta garante que o interesse superior da criança deve constituir uma das principais considerações na aplicação do presente regulamento. Aplicam-se regras especiais aos menores no processo de regresso, sobretudo no que diz respeito às condições de detenção. Além disso, algumas das principais novidades introduzidas pela legislação do Pacto, designadamente no que diz respeito à avaliação da idade dos menores e à prática de nomear um representante para acompanhar um menor não acompanhado, são agora igualmente introduzidas no procedimento de regresso através do presente regulamento. A proposta exclui igualmente os menores não acompanhados e as famílias com menores de regressarem para países onde existe um acordo ou convénio em vigor. Ao reforçar as regras aplicáveis aos nacionais de países terceiros que representam riscos para a segurança, a proposta promove também o direito à segurança.
4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Tal como estabelecido na ficha financeira e digital legislativa que acompanha a proposta, os investimentos necessários a nível da UE e dos Estados-Membros são compatíveis com o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2021-2027 e podem ser financiados durante o QFP 2021-2027 pelos Fundos para os Assuntos Internos, recorrendo ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI). O financiamento para além de 2027 será abrangido pelas negociações do próximo QFP. Propõe-se o reforço do orçamento da Frontex destinado a medidas de regresso, se necessário, em 2025, 2026 e 2027, através da afetação interna de recursos no âmbito do orçamento da Frontex, em função do consumo efetivo.
Os Estados-Membros poderão utilizar os fundos atribuídos no âmbito dos seus programas nacionais ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para apoiar quaisquer investimentos necessários nas infraestruturas e nos procedimentos de execução do presente regulamento. A Frontex pode apoiar os Estados-Membros com pessoal e atividades no âmbito do seu mandato, como a coordenação das operações de regresso, nomeadamente cobrindo os custos relacionados com as operações de regresso, fretamento de aviões ou a reserva de bilhetes para os regressos em voos comerciais, para o mesmo efeito.
5. OUTROS ELEMENTOS
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Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A Comissão acompanhará regularmente a aplicação do regulamento, nomeadamente através do mecanismo de avaliação de Schengen. A Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação do regulamento cinco anos após a sua entrada em vigor.
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Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O principal objetivo da proposta consiste em simplificar o processo de regresso e torná-lo mais claro para as autoridades nacionais e para os nacionais de países terceiros em causa.
A proposta assume a forma de um regulamento, garantindo assim que as regras são diretamente aplicáveis nos Estados-Membros e que os regressos são geridos de modo uniforme em toda a União, gerando clareza e previsibilidade e reduzindo a possibilidade de contornar o sistema de regresso num Estado-Membro, através da deslocação para outro Estado-Membro.
Regras processuais comuns para a emissão de decisões relacionadas com o regresso: a proposta inclui regras comuns para a emissão de decisões de regresso e a imposição de proibições de entrada. Tal garante a igualdade de tratamento dos nacionais de países terceiros em todos os Estados-Membros e contribui para assegurar que as divergências entre os sistemas dos Estados-Membros não possam ser exploradas. As definições foram atualizadas à luz da prática desde a adoção da Diretiva Regresso e, quando aplicável, foram alinhadas com as definições constantes dos atos jurídicos recentemente adotados que compõem o Pacto, assegurando a uniformidade, a clareza e a previsibilidade em todo o processo de migração. Os direitos fundamentais das pessoas objeto de uma medida de regresso são salvaguardados através de garantias processuais claras, assegurando que as decisões de regresso são sujeitas a controlo, incluindo o direito de recurso e a proibição de repulsão, prestando a devida atenção aos menores não acompanhados e ao interesse superior da criança.
Reforço do regresso forçado e incentivo ao regresso voluntário: a proposta clarifica em que casos a decisão de regresso deve ser executada através do afastamento e define o regresso voluntário, criando assim clareza e previsibilidade tanto para as autoridades responsáveis como para os nacionais de países terceiros. Esta clarificação, por sua vez, reforça os regressos voluntários, uma vez que o regresso forçado se torna um instrumento claro e credível. A proposta clarifica as disposições relativas ao controlo dos regressos forçados.
Garantias processuais: as regras da presente proposta devem ser sempre aplicadas no pleno respeito da Carta dos Direitos Fundamentais, incluindo o respeito pelo princípio da não repulsão, o direito à liberdade, o direito a um recurso efetivo e o interesse superior da criança. Os prazos para a interposição de recurso contra decisões de regresso divergem significativamente entre os Estados-Membros, indo desde alguns dias até um mês ou mais. Em conformidade com os direitos fundamentais, o prazo deve ser suficiente para assegurar o acesso a um recurso efetivo, sem atrasar os procedimentos de regresso. A proposta harmoniza igualmente as regras para prestar assistência jurídica e/ou representação gratuitas, mediante pedido, em conformidade com as regras do Pacto recentemente adotadas. Por último, a proposta está em consonância com as regras do acervo em matéria de asilo relativas à avaliação da idade dos menores, bem como à nomeação de um representante para acompanhar os menores não acompanhados no processo de regresso. Ao estabelecer uma ligação com o processo de asilo, a proposta assegura um tratamento adequado e coerente dos menores em todas as regras da União em matéria de gestão da migração, proporcionando clareza, simplificação e previsibilidade.
Obrigação de cooperação e direito à informação: a falta de cooperação do nacional de país terceiro durante os procedimentos de regresso é um dos principais obstáculos ao regresso. Por conseguinte, a presente proposta introduz a obrigação explícita de os nacionais de países terceiros cooperarem com as autoridades nacionais em todas as fases do procedimento de regresso, nomeadamente para determinar e verificar a sua identidade com vista à obtenção de um documento de viagem válido, fornecendo informações pessoais, de viagem e biométricas. As regras propostas descrevem o que a cooperação implica e as consequências em caso de não cooperação, juntamente com incentivos para assegurar a cooperação, incluindo o aconselhamento em matéria de regresso e o apoio ao regresso voluntário. A fim de assegurar que o nacional de país terceiro é devidamente informado sobre o que se espera dele no processo de regresso, a proposta inclui o direito do nacional de país terceiro à informação, tendo por base algumas das práticas dos Estados-Membros, e reflete disposições semelhantes introduzidas pelo Regulamento Procedimento de Asilo. O sistema prevê a possibilidade de declarar oposição em relação a determinadas decisões e de aceder a vias de recurso.
Gestão e prevenção de fugas e movimentos não autorizados entre Estados-Membros: a proposta proporciona aos Estados-Membros regras reforçadas para assegurar a disponibilidade dos nacionais de países terceiros sujeitos a medidas de regresso através da criação de um sistema mais capaz de avaliar e gerir o risco de fuga. Introduz uma lista exaustiva para avaliar o risco de fuga, assegurando uma abordagem coerente e uniforme entre os Estados-Membros, bem como uma lista exaustiva de motivos de detenção. As regras que complementam a obrigação de cooperação, com vista a assegurar que a pessoa sujeita a uma medida de regresso permanece disponível ao longo de todo o processo de regresso, refletem em parte as soluções acordadas para efeitos de asilo previstas nos atos jurídicos que compõem o Pacto, por exemplo, a possibilidade de exigir que o nacional de país terceiro permaneça numa localização geográfica específica, nomeadamente numa determinada região.
Regressos de nacionais de países terceiros que representem riscos para a segurança: os nacionais de países terceiros sem direito de permanência na União que representem um risco para a segurança devem ser rapidamente identificados e prontamente objeto de uma medida de regresso. Por essa razão, a proposta inclui a obrigação geral de as autoridades responsáveis realizarem as verificações necessárias no início do processo de regresso, a fim de apoiar a identificação e verificar eventuais riscos para a segurança. A proposta define determinadas categorias de nacionais de países terceiros abrangidas pelo âmbito de aplicação das regras processuais especiais aplicáveis às pessoas que representam riscos para a segurança, por exemplo, quando foi cometido um crime com um certo nível de gravidade. Estes nacionais de países terceiros serão objeto de regresso forçado, de proibições de entrada mais longas e de um motivo de detenção distinto. Estas regras refletem e alinham as regras em matéria de regresso com a legislação recentemente adotada no âmbito do Pacto, bem como com o Código das Fronteiras Schengen, que incluem regras para tratar especificamente os migrantes que representam riscos para a segurança. A proposta prevê igualmente garantias claras para proteger os direitos fundamentais.
Uma ordem de regresso europeia: embora os Estados-Membros continuem a emitir as suas próprias decisões de regresso, a proposta introduz uma ordem de regresso europeia, que complementará as decisões de regresso dos Estados-Membros, a fim de proporcionar clareza em todos os Estados-Membros. A ordem de regresso europeia é um formulário comum que incluirá os principais elementos da decisão de regresso e estará disponível através do Sistema de Informação Schengen. Quaisquer alterações técnicas necessárias para facilitar o rápido acesso à ordem de regresso europeia serão abordadas no contexto de eventuais alterações do Regulamento (UE) 2018/1860 relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular. A ordem de regresso europeia será estabelecida através de um ato de execução.
Um mecanismo de reconhecimento e execução das decisões emitidas por outro Estado‑Membro: a presente proposta introduz uma importante simplificação processual ao prever um mecanismo para executar diretamente uma decisão de regresso emitida por outro Estado-Membro. Nos termos das regras em vigor, a maioria dos Estados-Membros tem a obrigação de emitir uma nova decisão de regresso ao nacional de país terceiro, mesmo no caso de outro Estado-Membro já ter emitido uma decisão de regresso a essa pessoa. A presente proposta dá aos Estados-Membros a possibilidade de executarem a decisão de regresso anteriormente emitida pelo outro Estado-Membro, o que eliminaria uma etapa do processo e evitaria duplicações. Até 1 de julho de 2027, a Comissão analisará se os Estados‑Membros estabeleceram disposições jurídicas e técnicas adequadas para tratar eficazmente as ordens de regresso europeias através do Sistema de Informação Schengen e adotará uma decisão de execução que tornará obrigatório o reconhecimento e a execução de uma decisão de regresso emitida por outro Estado-Membro. A proposta é complementada por derrogações limitadas. Os Estados-Membros que emitem uma decisão de regresso são responsáveis pela sua execução e devem utilizar todos os meios adequados para assegurar um regresso efetivo. O mecanismo de reconhecimento das decisões de regresso emitidas por outro Estado-Membro é apoiado e facilitado pela ordem de regresso europeia acima descrita. A proposta clarifica igualmente o processo, as garantias processuais e as vias de recurso pertinentes com base nos ensinamentos retirados da aplicação da Recomendação da Comissão de 2023 sobre o reconhecimento mútuo das decisões de regresso.
Regresso a um país com o qual existe um acordo ou convénio de regresso: a proposta introduz a possibilidade de sujeitar a uma medida de regresso os nacionais de países terceiros aos quais tenha sido emitida uma decisão de regresso para um país terceiro com o qual exista um acordo ou convénio de regresso («polos de regresso»). A possibilidade de os migrantes em situação irregular serem objeto de uma medida de regresso para esses países deve estar sujeita a condições específicas para assegurar o respeito dos direitos fundamentais das pessoas em causa. Só é possível celebrar um acordo ou convénio com um país terceiro se forem respeitadas as normas e os princípios internacionais em matéria de direitos humanos, em conformidade com o direito internacional, nomeadamente o princípio da não repulsão. Esse acordo ou convénio deve estabelecer as modalidades de transferência, bem como as condições para o período durante o qual o nacional de país terceiro permanece no país, cuja duração pode ser mais curta ou mais longa. Deve ainda ser acompanhado de um mecanismo de controlo para avaliar a execução e ter em conta qualquer alteração das circunstâncias no país terceiro. Os menores não acompanhados e as famílias com menores ficam excluídos do regresso a um país com o qual exista um acordo ou convénio de regresso.
Readmissão como parte integrante do processo de regresso: a proposta incorpora a readmissão como uma parte integrante do processo de regresso. Estabelece uma abordagem processual comum para a apresentação de pedidos de readmissão, nomeadamente através de um formulário normalizado para os pedidos de readmissão e do seguimento sistemático das decisões de regresso com pedidos de readmissão. Aumenta a transparência e a coordenação da abordagem em relação aos países terceiros em matéria de readmissão, mantendo simultaneamente a flexibilidade para os Estados-Membros. A proposta introduz elementos para uma abordagem mais coesa em relação aos países terceiros e prevê uma base jurídica clara para a transferência de dados para países terceiros para efeitos de readmissão. Clarifica que a comunicação com entidades de países terceiros não reconhecidas para a realização do procedimento de readmissão não equivale a um reconhecimento.
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece um sistema comum de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular na União, e que revoga a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2001/40/CE do Conselho e a Decisão 2004/191/CE do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.º, n.º 2, alínea c),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)A União, na medida em que constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, deve dispor de uma política comum em matéria de regresso dos nacionais de países terceiros sem direito de permanência na União. Uma política de regresso eficaz é uma componente essencial de um sistema credível de gestão da migração.
(2)O presente regulamento estabelece um sistema comum de regresso de nacionais de países terceiros sem direito de permanência na União, baseado num procedimento comum de regresso e de readmissão, num sistema de prevenção e gestão do risco de fuga e numa cooperação baseada na confiança mútua entre os Estados-Membros.
(3)A criação de um sistema comum de gestão eficaz do regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular é importante a fim de contribuir para a aplicação da abordagem global estabelecida no Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho. Esse sistema deve basear-se na elaboração de políticas integradas, a fim de assegurar a coerência e a eficácia das ações e medidas tomadas pela União e pelos seus Estados-Membros no âmbito das respetivas competências.
(4)O Conselho Europeu tem sublinhado reiteradamente a importância de uma ação determinada a todos os níveis para facilitar, aumentar e acelerar os regressos a partir da União Europeia. O Conselho Europeu de outubro de 2024 convidou a Comissão a apresentar com urgência uma nova proposta legislativa.
(5)As orientações estratégicas da programação legislativa e operacional no espaço de liberdade, segurança e justiça, adotadas pelo Conselho (Justiça e Assuntos Internos) em 12 de dezembro de 2024, recordam que uma política de regresso bem-sucedida é um pilar fundamental de um sistema de asilo e migração da União abrangente e credível. Para o efeito, as orientações estratégicas instam ao desenvolvimento e à aplicação de uma abordagem mais assertiva e abrangente em matéria de regresso, mediante o aperfeiçoamento urgente do quadro jurídico.
(6)Uma política de regresso eficaz deve assegurar a coerência com o Pacto em matéria de Migração e Asilo e contribuir para a sua integridade, bem como contribuir para a gestão da imigração ilegal para a União e prevenir os movimentos não autorizados entre Estados-Membros de nacionais de países terceiros em situação irregular, a fim de salvaguardar o espaço sem controlos nas fronteiras internas, respeitando simultaneamente os direitos fundamentais.
(7)A União e os seus Estados-Membros têm vindo a intensificar os esforços no sentido de tornar as políticas de regresso mais eficazes. Apesar destes esforços, o quadro jurídico existente, constituído pela Diretiva 2001/40/CE do Conselho e pela Diretiva 2008/115/CE, já não corresponde às necessidades da política de migração da União. Desde a adoção da Diretiva 2008/115/CE, em 2008, o espaço de liberdade, segurança e justiça e a política de migração da União evoluíram consideravelmente. O direito da UE no domínio da migração deixou de ser uma legislação com normas mínimas e passou a adotar uma perspetiva de aproximação das práticas dos Estados‑Membros. Em 2018, a Comissão procurou reformar as regras em matéria de regresso com a proposta de reformulação da Diretiva Regresso. A Comissão procurou igualmente apoiar os Estados-Membros na utilização das flexibilidades previstas na Diretiva 2008/115/CE através das Recomendações (UE) 2017/2338 e (UE) 2023/682, contudo, o atual quadro jurídico atingiu o seu limite.
(8)Deve ser criado um procedimento comum de regresso que seja firme e justo, a fim de assegurar que os nacionais de países terceiros que não preenchem ou deixaram de preencher as condições de entrada, permanência ou residência no território dos Estados-Membros são objeto de uma medida de regresso de forma humana e no pleno respeito dos direitos fundamentais e do direito internacional. A existência de regras claras e transparentes aplicáveis em todos os Estados-Membros proporciona segurança aos nacionais de países terceiros em causa e às autoridades competentes. É importante simplificar, facilitar e acelerar os procedimentos de regresso e assegurar que o regresso não é dificultado por movimentos não autorizados para outros Estados-Membros.
(9)A aplicação das regras nos termos do presente regulamento não deve afetar as regras relativas ao acesso à proteção internacional, em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho. Se for caso disso, as regras do presente regulamento são complementadas pelas regras específicas que ligam as decisões negativas em matéria de asilo e as decisões de regresso no que diz respeito à emissão e às vias de recurso previstas no Regulamento (UE) 2024/1348 e ao procedimento de regresso na fronteira estabelecido no Regulamento (UE) 2024/1349 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(10)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais dos nacionais de países terceiros e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), bem como na Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, completada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967 («Convenção de Genebra»). Deve ser aplicado em conformidade com a Carta, os princípios gerais do direito da União e o direito internacional aplicável.
(11)O princípio da não repulsão e a proibição da expulsão coletiva previstos no artigo 19.º da Carta devem ser respeitados na aplicação do presente regulamento. Ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um país terceiro onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes.
(12)O Estado-Membro em cujo território é detetado o nacional de país terceiro em situação irregular é responsável por assegurar o seu regresso. Após a deteção da permanência irregular, os Estados-Membros devem identificar rapidamente o nacional de país terceiro e verificar eventuais riscos para a segurança, consultando as bases de dados nacionais e da União pertinentes. Os Estados-Membros devem verificar a existência de eventuais vulnerabilidades e, se for caso disso, efetuar um exame médico.
(13)As autoridades competentes devem verificar o cumprimento do princípio da não repulsão com base numa avaliação individual que tenha em conta todas as circunstâncias pertinentes. O nacional de país terceiro em causa deve apresentar, o mais rapidamente possível, elementos de prova relativos à sua situação pessoal. Deve ser possível recorrer a uma avaliação exaustiva de todas as circunstâncias pertinentes efetuada em fases anteriores do procedimento. Qualquer alteração das circunstâncias e qualquer novo elemento que demonstre a existência de um risco devem ser examinados.
(14)É necessário que os Estados-Membros possam cooperar de forma mais flexível, nomeadamente através de novos acordos ou convénios bilaterais, e de forma mais direcionada para reduzir os movimentos de nacionais de países terceiros em situação irregular através das fronteiras internas comuns, salvaguardando simultaneamente o espaço Schengen sem controlos nas fronteiras internas.
(15)Uma vez estabelecido que o nacional de um país terceiro não preenche ou deixou de preencher as condições de entrada, permanência ou residência no território dos Estados-Membros, deve ser rapidamente emitida uma decisão de regresso com base numa avaliação individual que tenha em conta todos os factos e circunstâncias.
(16)É necessário assegurar que os elementos essenciais de uma decisão de regresso emitida por um Estado-Membro sejam introduzidos num formulário específico, sob a forma de uma ordem de regresso europeia, e disponibilizados no Sistema de Informação Schengen juntamente com a indicação para efeitos de regresso ou através do intercâmbio bilateral de informações com outro Estado-Membro. A ordem de regresso europeia deve, por sua vez, apoiar o reconhecimento e a execução das decisões de regresso emitidas por outro Estado-Membro quando o nacional de um país terceiro se desloca sem autorização para outro Estado-Membro.
(17)Muitas vezes, e especialmente nos casos em que não há cooperação por parte do nacional de um país terceiro, é difícil para as autoridades competentes identificar o país de regresso no momento da emissão da decisão de regresso. Nesses casos, as autoridades competentes devem determinar o país de regresso com base nas informações disponíveis e indicar o país ou países mais prováveis na decisão de regresso.
(18)Se um nacional de um país terceiro presente no território de um Estado-Membro for objeto de uma decisão de regresso com força executória de outro Estado-Membro, essa decisão deve ser reconhecida e executada. O reconhecimento e a execução das decisões de regresso devem facilitar e acelerar o processo de regresso com base no reforço da cooperação e da confiança mútua entre os Estados-Membros. Podem também contribuir para dissuadir a migração irregular e desencorajar os movimentos secundários não autorizados no interior da União, bem como para limitar os atrasos no processo de regresso. O recurso contra as decisões de regresso deve ser exercido no Estado-Membro de emissão.
(19) A partir da data de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros devem estabelecer disposições jurídicas e técnicas para assegurar que a ordem de regresso europeia possa ser disponibilizada através do Sistema de Informação Schengen. Até 1 de julho de 2027, pouco mais de um ano após a data de aplicação do Regulamento (UE) 2024/1351, a Comissão deverá analisar se os Estados-Membros estabeleceram disposições jurídicas e técnicas adequadas para tratar eficazmente as ordens de regresso europeias através do Sistema de Informação Schengen. Com base nessa análise, a Comissão deve adotar uma decisão de execução através da qual se torne obrigatório o reconhecimento das decisões de regresso com força executória, apoiado pela ordem de regresso europeia.
(20)Importa continuar a conferir uma dimensão à escala da União aos efeitos das medidas nacionais de regresso, mediante a previsão de uma proibição de entrada que impeça a entrada e a permanência no território de todos os Estados-Membros. A duração de uma proibição de entrada deverá ser determinada tendo na devida consideração todas as circunstâncias pertinentes do caso concreto e não deverá, em princípio, ser superior a dez anos. Quando um nacional de país terceiro em situação irregular é detetado durante os controlos de saída nas fronteiras externas, poderá ser adequado impor uma proibição de entrada, a fim de evitar futuras reentradas e, assim, reduzir os riscos de imigração ilegal.
(21)Os nacionais de países terceiros podem ser objeto de uma medida de regresso através de medidas coercivas de afastamento ou através do cumprimento voluntário da obrigação de abandonar o território. Os dois tipos de regresso devem estar ligados para evitar lacunas no sistema. Embora os nacionais de países terceiros cooperantes devam continuar a ser objeto de uma medida de regresso principalmente através do regresso voluntário, as regras reforçadas em matéria de afastamento procuram assegurar uma consequência direta e imediata caso o nacional de país terceiro não respeite a data em que tem de abandonar o território. As medidas coercivas devem estar sujeitas aos princípios da proporcionalidade e da eficácia no que respeita aos meios utilizados e aos objetivos perseguidos.
(22)São necessárias regras comuns para assegurar que os nacionais de países terceiros que representam riscos para a segurança e sem direito de permanência na União são identificados de forma eficiente e rapidamente sujeitos a uma medida de regresso. É necessário assegurar a realização dos controlos pertinentes para identificar e sinalizar nacionais de países terceiros que representem riscos para a segurança, nomeadamente recorrendo ao processo de triagem previsto no Regulamento (UE) 2024/1356 do Parlamento Europeu e do Conselho. Para os nacionais de países terceiros que representem riscos para a segurança, o afastamento deve ser a regra e deve ser possível derrogar às regras gerais, a fim de prever proibições de entrada mais longas, períodos de detenção mais longos e a utilização de centros de detenção especializados, com vista a afastar rapidamente todos aqueles que ameaçam a segurança da União.
(23)As novas regras devem alargar as possibilidades de os Estados-Membros assegurarem o regresso a países terceiros através de instrumentos adicionais. Deve ser possível estabelecer acordos ou convénios específicos com países terceiros a fim de proporcionar aos Estados-Membros mais opções de regresso, desde que o país terceiro em causa respeite as normas internacionais em matéria de direitos humanos e o princípio da não repulsão. Em especial, o acordo ou convénio deve estabelecer as modalidades de transferência, as condições de permanência no país, as modalidades em caso de regresso ulterior ao país de origem, as consequências em caso de violações ou de alterações significativas que afetem negativamente a situação no país terceiro e um organismo ou mecanismo de monitorização independente para avaliar a aplicação do acordo ou convénio. Esses acordos ou convénios constituirão uma aplicação do direito da União para efeitos do artigo 51.º, n.º 1, da Carta.
(24)O bom funcionamento do espaço Schengen sem fronteiras internas baseia-se na aplicação efetiva e eficiente do acervo pertinente pelos Estados-Membros. O Regulamento (UE) 2022/922 do Conselho cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen através de avaliações periódicas, sem aviso prévio e temáticas, nomeadamente no que diz respeito ao regresso efetivo de nacionais de países terceiros sem direito de permanência e ao respeito dos direitos fundamentais. Este mecanismo permite identificar rapidamente as deficiências suscetíveis de perturbar o correto funcionamento do espaço Schengen e assegura que essas deficiências sejam devidamente corrigidas.
(25)O interesse superior da criança deverá constituir uma das principais considerações dos Estados-Membros ao aplicarem os procedimentos de regresso, de acordo com o artigo 24.º da Carta e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989. Na avaliação do interesse superior de cada criança, os Estados-Membros deverão, em particular, ter em devida conta o bem-estar e o desenvolvimento social do menor a curto, médio e longo prazo, considerações de segurança e de proteção e as opiniões do menor em função da sua idade e grau de maturidade, incluindo os seus antecedentes. O menor não acompanhado deve ser orientado por um representante ao longo de todas as etapas do processo de regresso.
(26)Caso existam motivos para duvidar do facto de o nacional de país terceiro ser ou não menor, deverá efetuar-se uma avaliação da idade. A fim de assegurar a coerência da gestão da migração na União, deve seguir-se o procedimento previsto no Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho. Ao efetuar avaliações da idade, os Estados-Membros devem ter especialmente em conta as orientações pertinentes da Agência da União Europeia para o Asilo.
(27)A fim de reforçar a eficácia do procedimento de regresso, devem ser estabelecidas responsabilidades claras para os nacionais de países terceiros. Os nacionais de países terceiros devem cooperar com as autoridades em todas as fases do procedimento de regresso. Devem igualmente permanecer disponíveis e fornecer as informações necessárias para preparar o regresso. Caso as obrigações de cooperação não sejam respeitadas, devem ser impostas consequências eficazes e proporcionadas, incluindo, por exemplo, a redução dos benefícios e subsídios concedidos em conformidade com o direito nacional, a apreensão de documentos de viagem ou a prorrogação da duração de uma proibição de entrada. As autoridades competentes devem informar o nacional de país terceiro das diferentes etapas do procedimento de regresso, das suas obrigações e das consequências do incumprimento dessas obrigações.
(28)O presente regulamento não deverá afetar a possibilidade de os Estados-Membros imporem, se for caso disso, sanções penais em conformidade com o direito penal nacional aos nacionais de países terceiros abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.
(29)Deverá estabelecer-se um conjunto de vias de recurso contra decisões relacionadas com o regresso, por forma a assegurar a proteção efetiva dos interesses das pessoas em causa. Em caso de recurso ou revisão perante uma autoridade judiciária, deve ser disponibilizado o apoio judiciário necessário, mediante pedido, às pessoas que não disponham de meios suficientes.
(30)A fim de melhorar a eficácia dos procedimentos de regresso, assegurando simultaneamente o respeito do direito a um recurso efetivo em conformidade com o artigo 47.º da Carta, os recursos contra decisões relacionadas com o regresso devem ser interpostos, na medida do possível, junto de uma instância judicial. As regras do presente regulamento relativas aos recursos e ao efeito suspensivo deverão respeitar o direito a um recurso efetivo, tal como previsto no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais.
(31)Os Estados-Membros devem dispor dos instrumentos necessários para avaliar, gerir e prevenir o risco de fuga. As regras comuns deverão simplificar a avaliação deste risco em casos individuais e procurar aumentar a utilização de alternativas eficientes à detenção nos Estados-Membros, a fim de gerir eficazmente o processo de regresso.
(32)Deverá ser possível impor a detenção quando tal for proporcionado e necessário, na sequência de uma avaliação individual de cada caso, incluindo a análise de qualquer situação de vulnerabilidade, apenas com o objetivo de preparar o regresso. Para esse efeito, a detenção pode ser imposta quando existe o risco de fuga de nacionais de países terceiros, quando os nacionais de países terceiros dificultam ou evitam o regresso, quando representam um risco para a segurança, quando não cumprem as alternativas à detenção ou quando a detenção é necessária para determinar ou verificar a identidade ou a nacionalidade. As autoridades devem agir com a devida diligência, e a detenção deve ter a duração mais breve possível, sem nunca exceder 24 meses. Sempre que o direito nacional preveja a detenção de menores, o interesse superior da criança deve constituir uma das principais considerações. Sempre que possam ser aplicadas eficazmente aos nacionais de países terceiros em situação irregular medidas alternativas menos coercivas do que a detenção, essa deverá ser a opção.
(33)O regresso de nacionais de países terceiros que representem um risco para a segurança exige medidas específicas destinadas a proteger os direitos e as liberdades de terceiros. Por conseguinte, deve ser possível deter esses nacionais de países terceiros por um período mais longo, devendo qualquer detenção respeitar o princípio da proporcionalidade.
(34)Os nacionais de países terceiros detidos devem ser tratados de forma humana e digna, no respeito dos seus direitos fundamentais e em conformidade com o direito internacional e nacional, tendo em conta as orientações práticas do Comité Europeu do Conselho da Europa para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes. Regra geral, a detenção deverá ter lugar em centros de detenção especializados ou em secções especiais de outros centros. Pode recorrer-se a um estabelecimento prisional quando um Estado-Membro não tem condições para assegurar a detenção nesses centros, devendo os nacionais de países terceiros ficar separados dos presos comuns.
(35)Os motivos de detenção previstos no presente regulamento não prejudicam outros motivos de detenção, incluindo motivos de detenção no âmbito de processos penais, que sejam aplicáveis ao abrigo do direito nacional e não estejam relacionados com a situação irregular do nacional de país terceiro.
(36)A obrigação de qualquer Estado de readmitir os seus próprios nacionais constitui um princípio fundamental da soberania do Estado e da cooperação internacional. O dever dos Estados de readmitir os seus próprios nacionais é considerado um princípio do direito internacional consuetudinário. A existência desse dever é ainda evidenciada pela prática constante dos Estados na aplicação dos acordos e convénios de readmissão, bem como pelo reconhecimento deste princípio como um aspeto necessário da cooperação internacional em matéria de gestão das migrações.
(37)É fundamental que haja uma abordagem sistemática e coordenada em termos de readmissão entre os Estados-Membros para facilitar o regresso dos nacionais de países terceiros. Um acompanhamento insuficiente das decisões de regresso com força executória pode prejudicar a eficiência da abordagem comum em matéria de regresso. As decisões de regresso com força executória devem ser sistematicamente seguidas de todas as medidas necessárias para executar o regresso, incluindo a apresentação de pedidos de readmissão às autoridades de países terceiros, nos casos em que haja dúvidas sobre a nacionalidade ou em que seja necessário obter um documento de viagem.
(38)Embora a readmissão dependa igualmente da cooperação de países terceiros, deve ser adotada uma abordagem coerente entre os Estados-Membros para aumentar a eficiência e a eficácia dos procedimentos de readmissão e para assegurar a unidade entre os Estados-Membros. Importa assegurar a transparência e a coordenação das relações com países terceiros, nomeadamente no contexto da negociação de instrumentos de readmissão, a fim de reforçar uma abordagem coerente da União. Para garantir a eficácia dos regressos, a comunicação com as entidades pertinentes de países terceiros para efeitos do procedimento de readmissão não deverá constituir um reconhecimento diplomático das entidades de países terceiros em causa.
(39)A eficácia dos procedimentos de regresso depende de uma cooperação administrativa eficiente e da partilha de informações entre os Estados-Membros. O intercâmbio de informações, nomeadamente a partilha de dados sobre a identidade e a nacionalidade dos nacionais de países terceiros, os seus documentos de viagem e outras informações pertinentes, deverá basear-se em regras claras, incluindo as estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho. Essas regras devem respeitar os princípios da proteção de dados e os direitos da pessoa em causa, assegurando que essas informações são exatas e utilizadas apenas para efeitos de regresso, readmissão e reintegração, e que estão protegidas contra o acesso, a divulgação ou a utilização não autorizados.
(40)Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para assegurar que as autoridades competentes respeitem a Diretiva [...], que altera a Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, a fim de incentivar a denúncia de crimes e promover a confiança no sistema judicial.
(41)O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho aplica-se ao tratamento de dados pessoais para efeitos do presente regulamento. O Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União para efeitos do presente regulamento. Tendo em conta as importantes razões de interesse público subjacentes à readmissão, a transferência de dados pessoais de nacionais de países terceiros objeto de uma decisão de regresso, nomeadamente dados relativos à sua identidade, documentos de viagem e outros dados pertinentes, bem como, em casos devidamente justificados, dados relativos às suas condenações penais e à sua saúde, pode ser necessária para efeitos de readmissão e reintegração. Essas transferências devem ser efetuadas em conformidade com o capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679 e com o capítulo V do Regulamento (UE) 2018/1725, consoante o caso, bem como com os princípios da não repulsão, da proporcionalidade e da necessidade e com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(42)Os obstáculos à cooperação e à comunicação entre as autoridades dos Estados‑Membros responsáveis pelos processos de asilo e de regresso representam um desafio estrutural fundamental para um processo de regresso mais eficiente. As autoridades competentes envolvidas nas diferentes fases do processo de regresso devem trabalhar e coordenar-se estreitamente. Sempre que os Estados-Membros designem autoridades responsáveis pela aplicação da lei como autoridades competentes nos termos do presente regulamento, deve entender-se que essa designação se limita a essas autoridades quando agem na qualidade de responsáveis pela execução de decisões de regresso. Essa designação não deve abranger as autoridades responsáveis pela aplicação da lei que agem na qualidade de autoridades de investigação em processos penais.
(43)Um sistema comum de regresso deverá utilizar plenamente os sistemas digitais de apoio à gestão dos regressos, da readmissão e da reintegração, quer sejam geridos operacionalmente a nível da União quer pelos Estados-Membros, com ênfase na eficiência dos procedimentos administrativos, na cooperação, na partilha de informações e na interoperabilidade.
(44)A União presta apoio financeiro e operacional a fim de assegurar uma aplicação eficaz do presente regulamento. Na medida em que as atividades sejam financiadas pelo instrumento temático Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, estas podem ser executadas em regime de gestão direta, indireta ou partilhada. Os Estados‑Membros deverão utilizar da melhor forma os instrumentos financeiros, programas e projetos da União disponíveis no domínio do regresso, em especial ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como a assistência operacional prestada pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho. Esse apoio deve ser utilizado, em especial, para a criação de sistemas e programas de gestão dos regressos destinados a prestar assistência logística, financeira e outro tipo de assistência, material ou em espécie, para apoiar o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular.
(45)A recolha e análise de estatísticas fiáveis e comparáveis sobre o regresso, a readmissão e a reintegração são essenciais para monitorizar a eficácia do presente regulamento e identificar os domínios a melhorar, uma vez que fornecem informações valiosas sobre a eficiência dos procedimentos de regresso, a cooperação de países terceiros e os resultados dos esforços de reintegração. Deverão ser estabelecidas normas e definições comuns para a recolha e comunicação de dados pertinentes, a fim de permitir à Comissão e aos Estados-Membros avaliar o impacto do presente regulamento e contribuir para a tomada de decisões informadas sobre a evolução futura das políticas.
(46)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para criar a ordem de regresso europeia e o formulário comum dos pedidos de readmissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(47)A Diretiva 2001/40/CE, a Diretiva 2008/115/CE e a Decisão 2004/191/CE do Conselho devem ser revogadas.
(48)Atendendo a que os objetivos do regulamento de melhorar a eficiência do regresso para salvaguardar o espaço sem fronteiras internas não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à magnitude ou aos efeitos da ação para garantir uma abordagem comum e coerente entre os Estados-Membros, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(49)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada nos termos do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.º do referido protocolo e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procederá à sua transposição para o seu direito interno.
(50)Na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada nos termos do Regulamento (UE) 2016/399, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho. Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e, sob reserva da aplicação do artigo 4.º do Protocolo n.º 19 relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. [No entanto, na medida em que o presente regulamento não constitua um desenvolvimento do acervo de Schengen, a Irlanda, nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, notificou [por carta de...,] a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.]
[ou]
[Além disso, na medida em que o presente regulamento não constitua um desenvolvimento do acervo de Schengen, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.º do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.]
(51)Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento, na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada nos termos do Regulamento (UE) 2016/399, constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto C, da Decisão 1999/437/CE do Conselho.
(52)Em relação à Suíça, o presente regulamento, na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada nos termos do Regulamento (UE) 2016/399, constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto C, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho.
(53)Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento, na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada nos termos do Regulamento (UE) 2016/399, constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere no artigo 1.º, ponto C, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.º da Decisão 2011/350/UE do Conselho.
(54)Sempre que o presente regulamento se refira a uma obrigação de abandonar a União Europeia, esta deverá ser entendida como uma obrigação de abandonar o território de todos os Estados-Membros aos quais se aplica o presente regulamento, nomeadamente à luz dos considerandos anteriores.
(55)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu o seu parecer em [...],
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1.O presente regulamento estabelece um sistema comum de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular na União, em conformidade com os direitos fundamentais reconhecidos, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), bem como com as obrigações aplicáveis por força do direito internacional, incluindo em matéria de proteção dos refugiados e dos direitos humanos.
2.O objetivo do presente regulamento consiste em assegurar o regresso e a readmissão efetivos dos nacionais de países terceiros em situação irregular, em consonância com a abordagem global estabelecida no artigo 3.º, no artigo 4.º, alínea h), e no artigo 5.º, alínea e), do Regulamento (UE) 2024/1351.
Artigo 2.º
Âmbito
1.O presente regulamento é aplicável aos nacionais de países terceiros em situação irregular no território dos Estados-Membros.
2.O presente regulamento não é aplicável às pessoas que beneficiam do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União, na aceção do artigo 2.º, ponto 5, do Regulamento (UE) 2016/399.
Artigo 3.º
Derrogações
1.Os Estados-Membros podem derrogar as disposições do presente regulamento relativamente aos seguintes nacionais de países terceiros:
a.Pessoas objeto de uma recusa de entrada nas fronteiras externas nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2016/399;
b.Pessoas detidas ou intercetadas pelas autoridades competentes quando da passagem ilegal das fronteiras externas terrestres, marítimas ou aéreas de um Estado-Membro e que não tenham posteriormente obtido autorização ou o direito de permanência nesse Estado-Membro.
2.Sempre que apliquem derrogações nos termos do n.º 1 do presente artigo, os Estados‑Membros devem basear-se no direito nacional para assegurar o regresso dessas categorias de nacionais de países terceiros e respeitar o princípio da não repulsão. Aplicam-se os seguintes artigos: artigo 12.º, n.º 4, artigo 12.º, n.º 5, artigo 14.º, n.º 2, artigo 14.º, n.º 6, alínea c), artigo 14.º, n.º 6, alínea e), artigo 34.º e artigo 35.º.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1)«Nacional de país terceiro», qualquer pessoa que não seja cidadã da União na aceção do artigo 20.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia nem beneficiária do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União, na aceção do artigo 2.º, ponto 5, do Regulamento (UE) 2016/399;
2)«Situação irregular», a presença, no território de um Estado-Membro, de um nacional de país terceiro que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada previstas no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/399 ou outras condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência nesse Estado-Membro;
3)«País de regresso», um dos seguintes países:
a)Um país terceiro que seja o país de origem do nacional de país terceiro;
b)Um país terceiro que seja o país de residência habitual formal do nacional de país terceiro;
c)Um país terceiro de trânsito a caminho da União, em conformidade com os acordos ou convénios de readmissão da União ou dos Estados-Membros;
d)Um país terceiro, que não o referido nas alíneas a), b) e g), em que o nacional de país terceiro tenha o direito de entrar e residir;
e)Um país terceiro seguro em relação ao qual o pedido de proteção internacional de um nacional de país terceiro tenha sido indeferido por inadmissibilidade, nos termos do artigo 59.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2024/1348;
f)O primeiro país de asilo em relação ao qual o pedido de proteção internacional de um nacional de país terceiro tenha sido indeferido por inadmissibilidade, nos termos do artigo 58.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2024/1348;
g)Um país terceiro com o qual exista um acordo ou convénio com base no qual o nacional de país terceiro é aceite, em conformidade com o artigo 17.º do presente regulamento;
4)«Decisão de regresso», uma decisão administrativa ou judicial que estabeleça ou declare a situação irregular de um nacional de país terceiro e imponha ou declare a obrigação de abandonar a União Europeia;
5)«Afastamento», a execução da decisão de regresso pelas autoridades competentes através do transporte físico para fora do território do Estado-Membro;
6)«Regresso voluntário», o cumprimento, por parte do nacional de país terceiro em situação irregular, da obrigação de abandonar o território dos Estados-Membros dentro da data fixada na decisão de regresso, em conformidade com o artigo 13.º do presente regulamento;
7)«Fuga», o ato pelo qual o nacional de país terceiro deixa de estar à disposição das autoridades administrativas ou judiciais competentes, nomeadamente saindo do território do Estado-Membro sem autorização das autoridades competentes, por motivos que não estejam fora do controlo do nacional de país terceiro;
8)«Proibição de entrada», uma decisão ou ato administrativo ou judicial que proíbe a entrada e a permanência no território dos Estados-Membros durante um período determinado;
9)«Procedimento de readmissão», todas as etapas levadas a cabo por uma autoridade competente ou, se for caso disso, pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), relacionadas com a confirmação da nacionalidade de um nacional de país terceiro, a emissão de um documento de viagem para o nacional de país terceiro e a organização de uma operação de regresso;
10)«Pedido de readmissão», um pedido para efeitos de readmissão apresentado por uma autoridade competente a uma autoridade competente de um país terceiro, que consiste num pedido de confirmação da nacionalidade e num pedido de emissão de um documento de viagem, consoante o caso;
11)«Operação de regresso», uma operação organizada ou coordenada por uma autoridade competente através da qual nacionais de países terceiros são objeto de uma medida de regresso a partir de um ou mais Estados-Membros;
12)«Instrumento de readmissão», um instrumento juridicamente vinculativo ou não vinculativo que contenha disposições sobre a cooperação entre um Estado-Membro ou a União e um país terceiro em matéria do procedimento de readmissão, como acordos e convénios internacionais de readmissão ou outros acordos e convénios internacionais;
13)«Outra autorização que confira o direito de permanência», qualquer documento emitido por um Estado-Membro a um nacional de país terceiro que autorize a permanência no seu território, que não seja um título de residência na aceção do artigo 2.º, ponto 16, do Regulamento (UE) 2016/399 ou um visto de longa duração na aceção do artigo 2.º, ponto 14, do Regulamento (UE) 2018/1860 e com exceção do documento referido no artigo 6.º da Diretiva (UE) 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 5.º
Direitos fundamentais
Os Estados-Membros devem aplicar o presente regulamento agindo no estrito cumprimento do direito aplicável da União, incluindo a Carta, do direito internacional aplicável, das obrigações em matéria de acesso à proteção internacional, em especial o princípio da não repulsão, e dos direitos fundamentais.
Capítulo II
PROCEDIMENTO DE REGRESSO
Secção 1
Início do procedimento de regresso
Artigo 6.º
Deteção e controlos iniciais
1.Os Estados-Membros devem adotar medidas eficientes e proporcionadas para detetar nacionais de países terceiros em situação irregular no seu território, tendo em vista a realização do procedimento de regresso, e para efetuar quaisquer controlos adicionais necessários, nomeadamente verificações de vulnerabilidade e de segurança.
2.Para efeitos do n.º 1, as autoridades competentes devem recorrer a controlos anteriores realizados em relação a nacionais de países terceiros, incluindo a triagem nos termos do Regulamento (UE) 2024/1356 ou controlos equivalentes ao abrigo do direito nacional.
3.Se necessário, podem ser efetuadas verificações de segurança adicionais para efeitos da realização do procedimento de regresso ao abrigo do presente regulamento, com base numa avaliação dos riscos e em critérios objetivos estabelecidos no direito nacional.
Secção 2
Procedimento que ordena o regresso
Artigo 7.º
Emissão de uma decisão de regresso
1.As autoridades competentes dos Estados-Membros devem emitir uma decisão de regresso a qualquer nacional de país terceiro em situação irregular no seu território, sem prejuízo das exceções referidas no artigo 8.º.
2.A decisão de regresso deve ser emitida por escrito e indicar os motivos de facto e de direito, bem como informações sobre as vias de recurso disponíveis e os prazos para recorrer a essas vias. A decisão de regresso deve ser notificada ao nacional de país terceiro sem demora injustificada.
3.As autoridades competentes podem decidir não disponibilizar ou podem decidir limitar as informações sobre os motivos de facto, sempre que o direito nacional preveja a limitação do direito à informação ou sempre que tal seja necessário para salvaguardar a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional e para a prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais. Nesses casos, o nacional de país terceiro deve ser informado da essência dos motivos que fundamentam a decisão de regresso para efeitos de acesso a um recurso efetivo.
4.Sempre que não seja possível determinar um país de regresso com base nas informações de que as autoridades competentes dispõem no momento da emissão da decisão de regresso, a decisão de regresso pode indicar provisoriamente um ou mais países de regresso.
5.O nacional de país terceiro, mediante um pedido, deve receber uma tradução escrita ou oral dos principais elementos da decisão de regresso, a que se refere o n.º 2, nomeadamente informações sobre as vias de recurso disponíveis, numa língua que o nacional de país terceiro compreenda ou possa razoavelmente presumir-se que compreende.
6.A decisão de regresso nos termos do n.º 2 deve ser emitida no mesmo ato ou em simultâneo e juntamente com a decisão que põe termo a uma permanência legal de um nacional de país terceiro, sem afetar as garantias processuais previstas no capítulo IV e noutras disposições pertinentes do direito da União e do direito internacional.
7.Após a emissão da decisão de regresso, os principais elementos da mesma devem ser inseridos no formulário («ordem de regresso europeia») estabelecido nos termos do n.º 8 e disponibilizados através do Sistema de Informação Schengen, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1860, ou através do intercâmbio de informações nos termos do artigo 38.º.
8.A Comissão deve adotar um ato de execução para estabelecer o formulário da ordem de regresso europeia a que se refere o n.º 7. Esse ato de execução deve ser adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 49.º, n.º 2.
9.O presente artigo não afeta as decisões dos Estados-Membros de conceder, em qualquer momento, títulos de residência autónomos, vistos de longa duração ou outras autorizações que, por razões compassivas, humanitárias ou outras, confiram o direito de permanência a nacionais de países terceiros em situação irregular no seu território. Nesses casos, uma decisão de regresso emitida deve ser revogada ou suspensa pelo prazo de vigência do título de residência, do visto de longa duração ou de outra autorização que confira o direito de permanência.
10.O Estado-Membro que emite uma decisão de regresso nos termos do presente artigo deve tomar todas as medidas necessárias em conformidade com o presente regulamento para assegurar um regresso efetivo.
Artigo 8.º
Exceções à obrigação de emitir uma decisão de regresso
1.As autoridades competentes dos Estados-Membros podem decidir não emitir uma decisão de regresso num dos casos seguintes em que o nacional de país terceiro seja:
a.Transferido para outro Estado-Membro nos termos do procedimento previsto no artigo 23.º-A do Regulamento (UE) 2016/399;
b.Transferido para outro Estado-Membro nos termos de acordos ou convénios bilaterais ou com base na cooperação entre Estados-Membros nos termos do artigo 44.º;
c.Uma pessoa cuja situação irregular seja detetada no âmbito de controlos de fronteira efetuados à saída na fronteira externa, em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento (UE) 2016/399, ou de controlos equivalentes nos termos do direito nacional, se tal se justificar com base nas circunstâncias específicas do caso concreto e em conformidade com o princípio da proporcionalidade e os direitos de defesa, e evitando, tanto quanto possível, adiar a partida do nacional de país terceiro em causa.
2.Não deve ser emitida uma decisão de regresso nos casos em que o nacional de país terceiro seja titular de um título de residência válido, de um visto de longa duração ou de outra autorização que confira o direito de permanência emitido por outro Estado‑Membro ou seja objeto de um procedimento pendente de renovação de um título de residência, de um visto de longa duração ou de outra autorização que confira o direito de permanência noutro Estado-Membro.
3.Nos casos referidos no n.º 2, o Estado-Membro deve exigir que o nacional de país terceiro se dirija imediatamente para o território desse outro Estado-Membro. Caso o nacional de país terceiro não cumpra, ou caso a partida imediata do nacional de país terceiro seja necessária por razões de ordem pública, segurança pública ou segurança nacional, os Estados-Membros podem solicitar a cooperação dos outros Estados‑Membros nos termos do artigo 44.º ou emitir uma decisão de regresso nos termos do artigo 7.º.
4.Não deve ser emitida uma decisão de regresso nos casos em que o nacional de país terceiro seja objeto de uma decisão de regresso com força executória emitida por outro Estado-Membro. Nesse caso, aplica-se o procedimento descrito no artigo 9.º.
Artigo 9.º
Reconhecimento e execução de decisões de regresso emitidas por outro Estado-Membro
1.O Estado-Membro em que o nacional de país terceiro se encontra em situação irregular («Estado-Membro de execução») pode reconhecer uma decisão de regresso com força executória emitida a esse nacional de país terceiro por outro Estado-Membro («Estado‑Membro de emissão») nos termos do artigo 7.º, n.º 1, com base na ordem de regresso europeia a que se refere o artigo 7.º, n.º 7, e, nessa base, deve proceder ao afastamento nos termos do artigo 12.º.
2.Até 1 de julho de 2027, a Comissão deve adotar uma decisão de execução para a aplicação do n.º 3, com base numa avaliação da eficácia das disposições jurídicas e técnicas adotadas pelos Estados-Membros para disponibilizar a ordem de regresso europeia através do Sistema de Informação Schengen a que se refere o artigo 7.º, n.º 7. A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho dos resultados da sua avaliação. A decisão de execução deve ser adotada de acordo com o procedimento referido no artigo 49.º, n.º 2.
3.A partir da publicação da decisão de execução tomada nos termos do n.º 2, os Estados‑Membros devem reconhecer as decisões de regresso com força executória emitidas por outros Estados-Membros nos termos do artigo 7.º, n.º 1, aos nacionais de países terceiros em situação irregular no seu território com base na ordem de regresso europeia a que se refere o artigo 7.º, n.º 7, e ordenar o seu afastamento nos termos do artigo 12.º.
4.Para efeitos da aplicação do n.º 3, um Estado-Membro pode decidir não reconhecer nem executar uma decisão de regresso do Estado-Membro de emissão se a execução for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro de execução ou se o nacional de país terceiro tiver de ser afastado para um país terceiro diferente do indicado na decisão de regresso do Estado-Membro de emissão.
5.Caso um Estado-Membro não reconheça nem execute uma decisão de regresso nos termos dos n.os 1 ou 3, esse Estado-Membro deve emitir uma decisão de regresso nos termos do artigo 7.º.
6.O Estado-Membro de execução deve suspender a execução do regresso se os efeitos da decisão de regresso no Estado-Membro de emissão forem suspensos.
7.Se o Estado-Membro de emissão revogar a decisão de regresso ou se a decisão de regresso for anulada por uma autoridade judiciária, o Estado-Membro de execução deve emitir uma decisão de regresso nas condições previstas no artigo 7.º.
8.O Estado-Membro de emissão deve fornecer ao Estado-Membro de execução todos os dados e documentos disponíveis necessários para efeitos de execução da decisão de regresso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1860 ou com base no intercâmbio de informações entre Estados-Membros nos termos do artigo 38.º.
9.O Estado-Membro de execução pode solicitar à Frontex que apoie a execução da decisão de regresso em conformidade com o capítulo II, secção 8, do Regulamento (UE) 2019/1896. Se a execução da decisão de regresso não for apoiada pela Frontex, e a pedido do Estado-Membro de execução, o Estado-Membro de emissão deve compensar o Estado-Membro de execução num montante que não pode exceder os custos reais incorridos pelo Estado-Membro de execução. A Comissão deve adotar uma decisão de execução que defina os critérios adequados para determinar o montante e as disposições práticas relacionadas com a compensação. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento a que se refere o artigo 49.º, n.º 2.
10.A decisão da Comissão a que se refere o n.º 2 é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Secção 3
Proibição de entrada
Artigo 10.º
Emissão de uma proibição de entrada
1.As decisões de regresso são acompanhadas de uma proibição de entrada sempre que:
a.O nacional de país terceiro esteja sujeito a afastamento nos termos do artigo 12.º;
b.A obrigação de regresso não tenha sido cumprida nos prazos fixados nos termos do artigo 13.º;
c.O nacional de país terceiro represente um risco para a segurança nos termos do artigo 16.º.
2.Nos casos que não os enumerados no n.º 1, as autoridades competentes devem determinar se uma decisão de regresso deve ou não ser acompanhada de uma proibição de entrada tendo em conta circunstâncias pertinentes, em especial o nível de cooperação do nacional de país terceiro.
3.A proibição de entrada deve ser emitida como parte da decisão de regresso ou separadamente por escrito. Deve ser notificada ao nacional de país terceiro numa língua que este compreenda ou possa razoavelmente presumir-se que compreende.
4.As autoridades competentes podem impor uma proibição de entrada sem emitir uma decisão de regresso a um nacional de país terceiro que tenha permanecido em situação irregular no território dos Estados-Membros e cuja situação irregular tenha sido detetada no âmbito dos controlos de fronteira efetuados à saída em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento (UE) 2016/399, sempre que tal se justifique com base nas circunstâncias específicas do caso concreto e em conformidade com o princípio da proporcionalidade e os direitos de defesa, e evitando, tanto quanto possível, adiar a partida do nacional de país terceiro em causa.
5.As autoridades competentes podem abster-se de emitir uma proibição de entrada em casos individuais por razões humanitárias ou se o nacional de país terceiro cooperar devidamente com as autoridades competentes, nomeadamente inscrevendo-se num programa de regresso e reintegração.
6.A duração da proibição de entrada é determinada tendo em devida consideração todas as circunstâncias pertinentes do caso concreto, por um período máximo de dez anos.
7.A duração da proibição de entrada nos termos do n.º 6 pode ser prorrogada por períodos sucessivos de, no máximo, cinco anos. Essa prorrogação deve basear-se numa avaliação individual, tendo devidamente em conta todas as circunstâncias pertinentes e, em especial, quaisquer motivos devidamente fundamentados apresentados pelas autoridades competentes que justifiquem a necessidade de voltar a impedir o nacional de país terceiro de entrar no território dos Estados-Membros.
8.O período de proibição de entrada tem início na data em que o nacional de país terceiro saiu do território dos Estados-Membros.
Artigo 11.º
Revogação, suspensão ou redução da duração de uma proibição de entrada
1.Uma proibição de entrada pode ser revogada, suspensa ou a sua duração reduzida se o nacional de país terceiro:
a.Demonstrar que regressou voluntariamente em cumprimento de uma decisão de regresso;
b.Não tiver sido objeto de uma decisão de regresso ou de afastamento no passado;
c.Não tiver entrado no território de um Estado-Membro quando ainda estava em vigor uma proibição de entrada.
2.Uma proibição de entrada pode também ser revogada, suspensa ou a sua duração reduzida em casos individuais justificados, nomeadamente por razões humanitárias, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes.
3.O nacional de país terceiro deve ter a possibilidade de solicitar a revogação, suspensão ou redução da duração de uma proibição de entrada.
Secção 4
Execução do regresso
Artigo 12.º
Afastamento
1.O nacional de país terceiro objeto de uma decisão de regresso deve ser afastado quando:
a.O nacional de país terceiro se recusa a cooperar com as autoridades durante o processo de regresso;
b.O nacional de país terceiro se desloca para outro Estado-Membro sem autorização, incluindo durante o período fixado nos termos do artigo 13.º;
c.O nacional de país terceiro é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 16.º;
d.O nacional de país terceiro não saiu do território dos Estados-Membros até à data fixada em conformidade com o artigo 13.º.
2.As autoridades competentes dos Estados-Membros podem emitir uma decisão administrativa ou judicial autónoma, por escrito, que ordene o afastamento.
3.As autoridades competentes devem avaliar o cumprimento do princípio da não repulsão por referência ao país de regresso. Podem recorrer a uma avaliação exaustiva de todas as circunstâncias pertinentes efetuada em fases anteriores do procedimento. Eventuais alterações das circunstâncias e novos elementos que demonstrem um risco devem ser devidamente examinados. O nacional de país terceiro em causa deve apresentar, o mais rapidamente possível, quaisquer elementos pertinentes relativos à sua própria situação pessoal.
4.As medidas coercivas adotadas para assegurar o afastamento devem ser necessárias e proporcionadas e não devem, em caso algum, exceder o limiar de força razoável. Essas medidas devem ser executadas em conformidade com a legislação nacional, respeitando os direitos fundamentais e no devido respeito pela dignidade e integridade física dos nacionais de países terceiros em causa.
5.Nas operações de afastamento por via aérea, os Estados-Membros devem ter em conta as orientações comuns em matéria de disposições de segurança nas operações conjuntas de afastamento por via aérea, estabelecidas no anexo da Decisão 2004/573/CE do Conselho.
6.Em casos devidamente justificados e quando o nacional de país terceiro estiver claramente a cooperar, as autoridades competentes podem decidir indicar uma data até à qual o nacional de país terceiro deve abandonar o território dos Estados-Membros nos termos do artigo 13.º. Nesses casos, as autoridades competentes devem acompanhar de perto o cumprimento por parte do nacional de país terceiro, nomeadamente organizando assistência ao transporte até ao ponto de partida pertinente da União.
Artigo 13.º
Regresso voluntário
1.Se o nacional de país terceiro não estiver sujeito a afastamento nos termos do artigo 12.º, a decisão de regresso deve indicar uma data até à qual o nacional de país terceiro deixa o território dos Estados-Membros e dar indicação da possibilidade de o nacional de país terceiro poder abandonar o território mais cedo.
2.A determinação da data referida no n.º 1 deve ter devidamente em conta as circunstâncias específicas do caso concreto. A data em que o nacional de país terceiro deve abandonar o território não pode exceder 30 dias a contar da data de notificação da decisão de regresso.
3.Os Estados-Membros podem prever um período mais longo ou prorrogar o período para abandonar o seu território nos termos do n.º 1, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, tais como laços familiares, a existência de filhos que frequentam a escola, a participação num programa de apoio ao regresso e à reintegração nos termos do artigo 46.º, n.º 3, e o cumprimento da obrigação de cooperação prevista no artigo 21.º. Qualquer prorrogação do período para abandonar o território deve ser comunicada por escrito ao nacional de país terceiro.
4.O nacional de país terceiro deve abandonar o território dos Estados-Membros até à data fixada nos termos do n.º 1. Caso contrário, o nacional de país terceiro dever ser objeto de afastamento nos termos do artigo 12.º.
Artigo 14.º
Condições para o adiamento do afastamento
1.O afastamento nos termos do artigo 12.º deve ser adiado nas circunstâncias seguintes:
a.Quando representar uma violação do princípio da não repulsão; ou
b.Quando e enquanto estiver em vigor a suspensão da decisão de regresso nos termos do artigo 28.º.
2.O afastamento nos termos do artigo 12.º pode ser adiado por um período considerado adequado, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto.
3.Se o nacional de país terceiro solicitar o adiamento do afastamento, o pedido deve ser devidamente fundamentado.
4.Ao tomarem uma decisão nos termos do n.º 1 ou do n.º 2, os Estados-Membros devem fornecer ao nacional de país terceiro em causa uma confirmação por escrito que indique o período de adiamento e os seus direitos durante esse período.
5.A decisão de adiar o afastamento nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 deve ser revista regularmente e, pelo menos, de seis em seis meses.
6.No que respeita à situação do nacional de país terceiro durante os períodos em que o afastamento foi adiado, devem ser tidos em conta os elementos seguintes:
a.Necessidades básicas;
b.A unidade familiar com os membros da família presentes no território do Estado‑Membro;
c.Cuidados de saúde urgentes e tratamento básico de doenças;
d.Acesso dos menores ao sistema de ensino básico, consoante a duração da sua permanência;
e.Necessidades específicas das pessoas vulneráveis.
7.Se o afastamento for adiado, as medidas previstas no artigo 31.º podem ser aplicadas quando as condições estiverem preenchidas.
Artigo 15.º
Monitorização do afastamento
1.Os Estados-Membros devem prever um mecanismo independente para monitorizar o respeito dos direitos fundamentais durante as operações de afastamento. Os Estados‑Membros devem dotar o mecanismo de monitorização independente dos meios adequados.
2.O mecanismo de monitorização independente deve selecionar as operações de afastamento a monitorizar com base numa avaliação dos riscos e realizar as suas atividades tendo por base uma análise documental e controlos no local, que podem ser efetuados sem aviso prévio. Os Estados-Membros devem informar previamente o organismo responsável pela monitorização sobre as futuras operações de afastamento e assegurar o acesso aos locais pertinentes.
3.As alegações fundamentadas de inobservância dos direitos fundamentais durante as operações de afastamento devem ser comunicadas à autoridade nacional competente pelo mecanismo de monitorização. As autoridades competentes devem tratar essas alegações de forma eficaz sem demora injustificada.
Artigo 16.º
Regresso de nacionais de países terceiros que representem riscos para a segurança
1.O presente artigo é aplicável aos nacionais de países terceiros:
a.Quando estes constituírem uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional;
b.Quando existirem motivos sérios para crer que eles cometeram uma infração penal grave na aceção do artigo 2.º, n.º 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho;
c.Quando houver indícios claros da sua intenção de cometer uma infração nos termos da alínea b) do presente número no território de um Estado-Membro.
2.Os nacionais de países terceiros abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente artigo devem ser objeto de afastamento nos termos do artigo 12.º.
3.Em derrogação das disposições pertinentes do presente regulamento, os nacionais de países terceiros abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente artigo podem ser:
a.Objeto de uma proibição de entrada emitida nos termos do artigo 10.º que exceda a duração máxima referida no artigo 10.º, n.º 6, por um período adicional máximo de dez anos;
b.Detidos em conformidade com o artigo 29.º, n.º 3, alínea c);
c.Detidos em estabelecimentos prisionais e separados dos presos comuns;
d.Objeto de uma detenção por um período que exceda a duração máxima referida no artigo 32.º, n.º 3, e que seja determinada por uma autoridade judiciária tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, e que seja objeto de revisão por uma autoridade judiciária, pelo menos, de três em três meses.
4.Em derrogação do disposto no artigo 28.º, n.os 2 e 3, a execução de uma decisão de regresso emitida a um nacional de país terceiro abrangida pelo âmbito de aplicação do presente artigo não pode ser suspensa, a menos que exista um risco de violação do princípio da não repulsão.
Artigo 17.º
Regresso a um país terceiro com o qual exista um acordo ou convénio
1.O regresso, na aceção do artigo 4.º, primeiro parágrafo, ponto 3, alínea g), dos nacionais de países terceiros em situação irregular exige a celebração de um acordo ou convénio com um país terceiro. Só é possível celebrar esse acordo ou convénio com um país terceiro se forem respeitadas as normas e os princípios internacionais em matéria de direitos humanos, em conformidade com o direito internacional, nomeadamente o princípio da não repulsão.
2.Um acordo ou convénio nos termos do n.º 1 deve estabelecer o seguinte:
a.Os procedimentos aplicáveis à transferência de nacionais de países terceiros em situação irregular do território dos Estados-Membros para o país terceiro a que se refere o n.º 1;
b.As condições de permanência do nacional de país terceiro no país terceiro a que se refere o n.º 1, nomeadamente as respetivas obrigações e responsabilidades do Estado-Membro e desse país terceiro;
c.Se for caso disso, as modalidades de regresso ulterior ao país de origem ou a outro país para o qual o nacional de país terceiro decida voluntariamente regressar, bem como as consequências caso tal não seja possível;
d.As obrigações do país terceiro a que se refere o segundo período do n.º 1;
e.Um organismo ou mecanismo independente para monitorizar a aplicação efetiva do acordo ou convénio;
f.As consequências a retirar em caso de violação do acordo ou convénio ou de alteração significativa que afete negativamente a situação do país terceiro.
3.Antes de celebrarem um acordo ou convénio nos termos do n.º 1, os Estados-Membros devem informar desse facto a Comissão e os outros Estados-Membros.
4.Os menores não acompanhados e as famílias com menores não podem ser objeto de uma medida de regresso para um país terceiro a que se refere o n.º 1.
Secção 5
Regresso de menores
Artigo 18.º
Interesse superior da criança
O interesse superior da criança deve constituir uma das principais considerações aquando da aplicação das disposições em conformidade com o presente regulamento.
Artigo 19.º
Avaliação da idade de menores
Se, em virtude de declarações do nacional de país terceiro, provas documentais disponíveis ou outros indícios pertinentes, houver dúvidas quanto ao facto de esse nacional ser ou não menor, a autoridade competente pode realizar uma avaliação multidisciplinar, incluindo uma avaliação psicossocial, que deve ser realizada por profissionais qualificados, para determinar a idade do nacional de país terceiro. O artigo 25.º do Regulamento (UE) 2024/1348 é aplicável por analogia a essa avaliação.
Artigo 20.º
Regresso de menores não acompanhados
1.Antes de ser emitida uma decisão de regresso aplicável a um menor não acompanhado, deve ser prestada assistência por organismos adequados que não as autoridades que executam o regresso, tendo na devida conta o interesse superior da criança.
2.Deve ser nomeado um representante ou uma pessoa com formação para salvaguardar o interesse superior da criança para representar, assistir e agir, consoante o caso, em nome de um menor não acompanhado no processo de regresso. Há que garantir que o representante nomeado dispõe da formação adequada em matéria de comunicação adaptada às crianças e adequada à idade e fala uma língua que o menor compreenda. Essa pessoa é a pessoa designada para agir como representante ao abrigo da Diretiva (UE) 2024/1346, caso tenha sido designada em conformidade com o artigo 27.º da referida diretiva.
3.O menor não acompanhado deve ser ouvido, diretamente ou através do representante ou da pessoa com formação a que se refere o n.º 2, nomeadamente no contexto da determinação do interesse superior da criança. Antes de afastar um menor não acompanhado para fora do seu território, as autoridades do Estado-Membro devem garantir que o menor é entregue no país de regresso a um membro da sua família, a um tutor designado ou a uma estrutura de acolhimento adequada.
Capítulo III
OBRIGAÇÕES DOS NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS
Artigo 21.º
Obrigação de cooperação
1.Os nacionais de países terceiros têm a obrigação de cooperar com as autoridades competentes dos Estados-Membros em todas as fases dos procedimentos de regresso e readmissão e de cumprir a obrigação de abandonar o território dos Estados-Membros. Os nacionais de países terceiros devem fornecer às autoridades competentes, sem demora injustificada, informações sobre quaisquer alterações relevantes da sua situação individual que sejam pertinentes para efeitos do artigo 5.º.
2.Os nacionais de países terceiros devem:
a.Permanecer no território do Estado-Membro competente para o procedimento de regresso de que o nacional de país terceiro é objeto e não fugir para outro Estado‑Membro;
b.Fornecer, a pedido das autoridades competentes e sem demora injustificada, todas as informações e documentação física necessárias de que disponham para determinar ou verificar a identidade ou que sejam, de outro modo, pertinentes no âmbito do procedimento de regresso e readmissão;
c.Não destruir nem eliminar de qualquer outra forma esses documentos, não utilizar pseudónimos com intenção fraudulenta, não fornecer outras informações falsas, oralmente ou por escrito, nem se opor de qualquer outra forma fraudulenta ao procedimento de regresso ou readmissão;
d.Apresentar uma explicação para o facto de não estarem na posse de um documento de identidade ou de viagem;
e.Fornecer informações sobre os países terceiros pelos quais transitaram;
f.Fornecer dados biométricos na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea s), do Regulamento (UE) 2024/1358 do Parlamento Europeu e do Conselho;
g.Fornecer dados de contacto precisos, incluindo o local de residência atual, o endereço, o número de telefone através do qual podem ser contactados e, se disponível, um endereço de correio eletrónico;
h.Fornecer, sem demora injustificada, informações sobre quaisquer alterações dos dados de contacto a que se refere a alínea g);
i.Permanecer disponíveis, em conformidade com o artigo 23.º, ao longo dos procedimentos de regresso e readmissão e, em especial, aparecer no local da partida para o transporte de regresso;
j.Fornecer todas as informações e declarações necessárias no contexto dos pedidos apresentados às autoridades competentes dos países terceiros pertinentes para efeitos de obtenção de documentos de viagem e cooperar com essas autoridades de países terceiros, se necessário;
k.Quando necessário, comparecer pessoalmente ou, quando tal se revelar difícil, por videoconferência perante as autoridades competentes nacionais e de países terceiros no local indicado por essas autoridades, se for necessário determinar a sua nacionalidade;
l.Se as autoridades competentes assim o exigirem, participar no aconselhamento em matéria de regresso e reintegração.
3.As informações e a documentação física ou, se não estiverem disponíveis, as respetivas cópias, a que se refere o n.º 2, alínea b), devem incluir, em especial, as declarações dos nacionais de países terceiros e toda a documentação na sua posse sobre:
a.O seu nome, data e local de nascimento, sexo e nacionalidade ou nacionalidades, ou o facto de o nacional de país terceiro ser apátrida;
b.Os membros da sua família e outros dados pessoais do nacional de país terceiro, se tal for pertinente para a execução do procedimento de regresso ou readmissão ou para a determinação do país de regresso;
c.O tipo, o número, o período de validade e o país emissor de qualquer documento de identidade ou de viagem dos nacionais de países terceiros e de outros documentos por eles fornecidos que a autoridade competente considere pertinentes para efeitos de identificação, execução do procedimento de regresso ou readmissão e determinação do país de regresso;
d.Quaisquer títulos de residência ou outras autorizações que confiram aos nacionais de países terceiros o direito de permanência emitido por outro Estado-Membro ou por um país terceiro;
e.Qualquer decisão de regresso emitida por outro Estado-Membro;
f.O país ou os países e o local ou os locais de residência anterior, itinerários e documentos de viagem.
4.Caso as autoridades competentes decidam conservar qualquer documento necessário para efeitos de preparação do regresso a que se refere o n.º 2, alínea b), devem assegurar que o nacional de país terceiro receba imediatamente fotocópias ou, à escolha da pessoa, registos eletrónicos dos originais. No contexto do regresso nos termos do artigo 13.º, as autoridades competentes devem entregar esses documentos ao nacional de país terceiro no momento da partida ou à chegada ao país terceiro.
5.O nacional de país terceiro deve aceitar qualquer comunicação das autoridades competentes, seja por telefone, correio eletrónico ou correio, utilizando os dados de contacto mais recentes por si indicados às autoridades competentes nos termos do n.º 2, alíneas g) e h). Os Estados-Membros devem estabelecer no direito nacional o método de comunicação e o momento em que a comunicação é considerada recebida e notificada ao nacional de país terceiro ou utilizar sistemas digitais desenvolvidos e/ou apoiados pela União para efeitos dessa comunicação.
6.Um nacional de país terceiro pode ser revistado ou os seus bens pessoais podem ser revistados, se tal for necessário e devidamente justificado para efeitos do procedimento de regresso ou readmissão e sem afetar quaisquer procedimentos de revista realizados por razões de segurança. Quaisquer procedimentos de revista realizados no nacional de país terceiro ao abrigo do presente regulamento devem respeitar os direitos fundamentais, em especial os princípios da dignidade humana e da integridade física e psicológica, e estar sujeitos às salvaguardas e vias de recurso previstas no direito nacional.
Artigo 22.º
Consequências em caso de incumprimento da obrigação de cooperação
Em caso de incumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 21.º, n.º 2, alíneas a) a k), os Estados-Membros devem prever a possibilidade de impor, na sequência de uma avaliação individual, medidas efetivas, proporcionadas e dissuasivas ao nacional de país terceiro, entre as quais:
1)Recusa ou redução de certas prestações e subsídios concedidos ao abrigo da legislação do Estado-Membro aos nacionais de países terceiros em causa, a menos que tal conduza à incapacidade das pessoas para suprir as suas necessidades básicas;
2)Recusa ou redução dos incentivos concedidos para promover o regresso voluntário nos termos do artigo 13.º ou redução da assistência nos programas de regresso e reintegração nos termos do artigo 46.º, n.º 3;
3)Apreensão de documentos de identidade ou de viagem, desde que o nacional de país terceiro receba uma cópia;
4)Recusa ou revogação da autorização de trabalho, nos termos do direito nacional;
5)Prorrogação da duração de uma proibição de entrada, em consonância com o artigo 10.º, n.º 7;
6)Sanções financeiras.
Artigo 23.º
Disponibilidade para o processo de regresso
1.A fim de assegurar um regresso rápido, eficiente e efetivo, os nacionais de países terceiros devem ficar sujeitos, durante o procedimento de regresso, a uma ou mais das medidas seguintes:
a.Afetação a uma área geográfica situada no território do Estado-Membro na qual podem circular livremente;
b.Residência num endereço específico;
c.Comunicação de informações às autoridades competentes num determinado momento ou a intervalos razoáveis.
2.O n.º 1 só é aplicável na medida em que seja compatível com as necessidades especiais das pessoas vulneráveis e com o interesse superior da criança.
3.Mediante pedido, as autoridades competentes podem conceder ao nacional de país terceiro autorização para:
a.Abandonar temporariamente a área geográfica por razões familiares urgentes e graves devidamente justificadas ou tratamento médico necessário que não esteja disponível na área geográfica;
b.Residir temporariamente fora do local designado nos termos do n.º 1, alínea b);
c.Não cumprir temporariamente a obrigação de comunicação de informações.
4.As decisões relativas às autorizações enumeradas no n.º 3, primeiro parágrafo, devem ser tomadas de forma objetiva e imparcial em função do mérito do caso concreto e devem ser fundamentadas se tal autorização não for concedida.
5.O nacional de país terceiro não carece de autorização para comparecer junto das autoridades e dos tribunais, se a sua comparência for necessária. O nacional de país terceiro deve notificar as autoridades competentes dessas marcações.
6.As decisões tomadas nos termos do n.º 1, alíneas b) e c), devem ser tomadas por escrito, ser proporcionadas e ter em conta as circunstâncias específicas do nacional de país terceiro em causa.
Capítulo IV
SALVAGUARDAS E VIAS DE RECURSO
Secção 1
Garantias processuais
Artigo 24.º
Direito à informação
1.Os nacionais de países terceiros que são objeto do procedimento de regresso devem ser informados, sem demora injustificada, do seguinte:
a.A finalidade, a duração e as etapas do procedimento de regresso, bem como informações sobre as vias de recurso disponíveis e os prazos para recorrer a essas vias;
b.Os direitos e as obrigações dos nacionais de países terceiros durante o procedimento de regresso, tal como estabelecido no artigo 21.º e no artigo 23.º, as consequências do incumprimento nos termos do artigo 22.º, a existência de uma indicação para efeitos de regresso no Sistema de Informação Schengen e o reconhecimento e execução de uma decisão de regresso emitida por outro Estado-Membro nos termos do artigo 9.º;
c.Aconselhamento e programas em matéria de regresso e reintegração nos termos do artigo 46.º;
d.Os seus direitos e obrigações processuais ao longo de todo o procedimento de regresso, em conformidade com o presente regulamento e o direito nacional, em especial o direito a assistência jurídica e representação nos termos do artigo 25.º.
2.As informações prestadas devem ser providenciadas sem demora injustificada, numa linguagem simples e acessível e numa língua que o nacional de país terceiro compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, nomeadamente através de tradução e interpretação escrita ou oral, se necessário. Essas informações devem ser prestadas através de fichas de informação normalizadas, em papel ou em formato eletrónico. No caso de menores, as informações devem ser prestadas de forma adaptada às crianças e apropriada à idade e com a participação do titular da responsabilidade parental ou do representante a que se refere o artigo 20.º, n.º 2. É dada ao nacional de país terceiro a oportunidade de confirmar que recebeu as informações.
Artigo 25.º
Assistência jurídica e representação legal
1.Em caso de recurso ou de revisão perante uma autoridade judiciária nos termos do artigo 27.º, os Estados-Membros devem assegurar, mediante pedido do nacional de país terceiro, a disponibilização de assistência jurídica e representação legal gratuitas, na medida do necessário, para garantir o direito a um recurso efetivo e a um tribunal imparcial.
2.Os menores não acompanhados devem receber automaticamente assistência jurídica e representação legal gratuitas.
3.A assistência jurídica e a representação legal consistem na preparação do recurso ou do pedido de revisão, incluindo, pelo menos, a preparação dos atos processuais exigidos pelo direito nacional e, em caso de audiência, a participação nessa audição perante uma autoridade judiciária, a fim de assegurar o exercício efetivo do direito de defesa. Essa assistência não afeta a assistência prevista no Regulamento (UE) 2024/1348.
4.A assistência jurídica e a representação legal gratuitas devem ser exercidas por conselheiros jurídicos ou outras pessoas devidamente qualificadas e autorizadas ou habilitadas pelo direito nacional, cujos interesses não entrem nem possam vir a entrar em conflito com os interesses do nacional de país terceiro.
5.A prestação de assistência jurídica e representação legal gratuitas no procedimento de recurso pode ser dispensada pelos Estados-Membros:
a.Se se considerar que o nacional de país terceiro dispõe de recursos suficientes para suportar assistência jurídica e representação legal a expensas suas;
b.Se se considerar que o recurso carece de perspetivas suficientes de êxito ou que é abusivo;
c.Se o recurso ou revisão estiverem a ser apreciados por um tribunal de segunda instância, ou superior, como previsto no direito nacional, incluindo reapreciações ou revisões de recursos;
d.Se o nacional de país terceiro já for assistido ou representado por um advogado.
6.O nacional de país terceiro que solicite assistência jurídica e representação legal gratuitas deve divulgar a sua situação financeira.
7.Com exceção de qualquer assistência prestada a menores não acompanhados, e em consonância com a essência do direito a um recurso efetivo, os Estados-Membros podem:
a.Impor limites monetários ou temporais à prestação de assistência jurídica e representação legal gratuitas, desde que esses limites não sejam arbitrários e não restrinjam indevidamente o acesso a assistência jurídica e representação legal gratuitas nem prejudiquem o exercício do direito de defesa;
b.Solicitar o reembolso total ou parcial de quaisquer custos incorridos se a situação financeira do nacional de país terceiro tiver melhorado durante o procedimento de regresso ou se a decisão de prestar assistência jurídica e representação legal gratuitas tiver sido tomada com base em informações falsas fornecidas pelo nacional de país terceiro;
c.Prever que, no que respeita a taxas e outros encargos e reembolsos, o tratamento concedido aos nacionais de países terceiros seja igual, mas não seja mais favorável do que o geralmente dado aos seus nacionais em matérias atinentes à assistência jurídica.
8.Os Estados-Membros devem prever regras processuais específicas relativas à apresentação e ao tratamento de pedidos de assistência jurídica e de representação legal gratuitas, ou aplicar as regras nacionais em vigor relativamente a pedidos de natureza semelhante, desde que essas regras não tornem excessivamente difícil ou impossível o acesso a assistência jurídica e a representação legal gratuitas.
9.Se a decisão de não conceder assistência jurídica e representação legal gratuitas for tomada por uma autoridade que não seja uma autoridade judiciária com o fundamento de que o recurso não tem possibilidades de êxito, ou que é abusivo, o requerente tem o direito de interpor recurso efetivo perante uma autoridade judiciária contra essa decisão. Para o efeito, o requerente tem o direito de solicitar assistência jurídica e representação legal gratuitas.
10.Os Estados-Membros podem, além disso, prever assistência jurídica e representação legal gratuitas no âmbito do procedimento administrativo, em conformidade com o direito nacional.
Secção 2
Vias de recurso
Artigo 26.º
Direito a um recurso efetivo
1.O nacional de país terceiro em causa deve dispor de um recurso efetivo para impugnar as decisões a que se referem o artigo 7.º, o artigo 10.º o artigo 12.º, n.º 2, perante uma autoridade judiciária competente.
2.O recurso efetivo deve prever uma apreciação exaustiva e ex nunc dos elementos de facto e de direito.
3.Os Estados-Membros devem assegurar que o cumprimento dos requisitos decorrentes do princípio da não repulsão seja verificado pela autoridade judiciária competente, a pedido do nacional de país terceiro ou oficiosamente.
Artigo 27.º
Recurso para uma autoridade judiciária competente
1.A fim de assegurar o direito a um recurso efetivo nos termos do artigo 26.º, os Estados‑Membros devem estabelecer no seu direito nacional prazos razoáveis para a autoridade judiciária competente de primeira instância analisar as decisões a que se referem o artigo 7.º, o artigo 10.º o artigo 12.º, n.º 2, prevendo uma análise adequada e completa do recurso. O prazo para interpor recurso perante uma autoridade judiciária de primeira instância não pode exceder 14 dias.
2.Os prazos a que se refere o n.º 1 começam a decorrer a partir da data em que qualquer das decisões referidas no artigo 7.º, no artigo 10.º no artigo 12.º, n.º 2, são notificadas ao nacional de país terceiro, ou a partir de outra data a determinar pelo direito nacional, designadamente em caso de fuga do nacional de país terceiro em causa.
3.Sempre que uma decisão de regresso se baseie ou tenha sido emitida no mesmo ato que uma decisão de recusa ou uma decisão que ponha termo à permanência regular, os prazos para recorrer da decisão de regresso podem ser os previstos no direito nacional para interpor recurso de uma decisão que ponha termo ou recuse a permanência regular.
4.Se uma proibição de entrada for emitida juntamente com uma decisão de regresso a que se refere o artigo 7.º, essa proibição é objeto de recurso conjunto com essa decisão de regresso, perante a mesma autoridade judiciária e no âmbito do mesmo processo judicial e nos mesmos prazos. Se uma proibição de entrada for emitida separadamente da decisão de regresso ou for a única decisão a impugnar, o recurso pode ser interposto separadamente. Os prazos para intentar esse processo judicial distinto são os previstos no caso de a proibição de entrada ser objeto de recurso conjunto com a decisão de regresso.
5.Se os documentos não forem enviados em tempo útil, conforme determinado pela autoridade judiciária competente, no caso de a tradução ser assegurada pelo requerente, ou se os documentos não forem enviados a tempo de a autoridade judiciária assegurar a sua tradução, caso lhe caiba a responsabilidade pela tradução, a autoridade judiciária pode recusar ter em conta tais documentos.
Artigo 28.º
Efeito suspensivo
1.A execução das decisões emitidas nos termos do artigo 7.º, do artigo 10.º do artigo 12.º, n.º 2, deve ficar suspensa até ao termo do prazo em que podem exercer o seu direito a um recurso efetivo perante uma autoridade judiciária de primeira instância a que se refere o artigo 27.º.
2. É concedido aos nacionais de países terceiros o direito de apresentar um pedido de suspensão da execução de uma decisão de regresso antes do termo do prazo em que podem exercer o seu direito a um recurso efetivo perante uma autoridade judiciária de primeira instância a que se refere o artigo 27.º. Uma autoridade judiciária tem competência para decidir, após análise da matéria de facto e de direito, se a execução da decisão de regresso deve ou não ser suspensa enquanto se aguarda o resultado do recurso. A execução da decisão de regresso deve ser suspensa se existir um risco de violação do princípio da não repulsão.
3.Caso seja interposto um novo recurso de uma primeira decisão de recurso ou de uma decisão subsequente, a execução de uma decisão de regresso não pode ser suspensa, a menos que o nacional de país terceiro solicite a suspensão e uma autoridade judiciária competente decida concedê-la, tendo devidamente em conta as circunstâncias específicas do caso concreto.
4.A decisão sobre o pedido de suspensão da execução de uma decisão de regresso deve ser tomada no prazo de 48 horas. Nos casos que envolvam questões de facto ou de direito complexas, esse prazo pode ser excedido.
Capítulo V
PREVENÇÃO DA FUGA E DETENÇÃO
Artigo 29.º
Motivos de detenção
1.Os Estados-Membros podem deter um nacional de país terceiro nos termos do presente regulamento com base numa avaliação individual de cada caso e apenas na medida em que a detenção seja proporcionada.
2.Os Estados-Membros só podem manter em detenção um nacional de país terceiro para efeitos de preparação do regresso ou de execução do afastamento.
3.Um nacional de país terceiro só pode ser detido com base num ou mais dos seguintes motivos de detenção:
a.Risco de fuga determinado nos termos do artigo 30.º;
b.O nacional de país terceiro evita ou entrava a preparação do regresso ou o procedimento de afastamento;
c.O nacional de país terceiro representa riscos para a segurança nos termos do artigo 16.º;
d.Para determinar ou verificar a respetiva identidade ou nacionalidade;
e.Incumprimento das medidas ordenadas nos termos do artigo 31.º.
4.Os referidos motivos de detenção devem ser previstos no direito nacional.
5.A detenção é ordenada por autoridades administrativas ou judiciárias. A detenção é ordenada por decisão escrita que indique os motivos de facto e de direito em que se baseia, bem como informações sobre as vias de recurso disponíveis. A decisão é notificada ao nacional de país terceiro numa língua que este compreenda ou possa razoavelmente presumir-se que compreende.
6.Ao deter um nacional de país terceiro nos termos do n.º 2, os Estados-Membros devem ter em conta quaisquer sinais, declarações ou comportamentos visíveis relacionados com o nacional de país terceiro, ou por ele cometidos ou demonstrados, que indiquem que se trata de uma pessoa vulnerável.
Artigo 30.º
Risco de fuga
1.Existe um risco de fuga num caso individual, salvo prova em contrário, se estiver satisfeito um dos critérios seguintes:
a.O nacional de país terceiro deslocou-se ou tentou deslocar-se sem autorização para o território de outro Estado-Membro ou de outros Estados-Membros, incluindo após ter transitado por um país terceiro;
b.O nacional de país terceiro está sujeito a uma decisão de regresso ou de execução emitida por um Estado-Membro diferente daquele em cujo território a pessoa se encontra atualmente em situação irregular, incluindo os detetados através das indicações introduzidas no Sistema de Informação Schengen nos termos do Regulamento (UE) 2018/1860;
c.Incumprimento das medidas nos termos do artigo 23.º.
2.Nos casos não abrangidos pelo n.º 1, o risco de fuga é determinado com base numa avaliação global das circunstâncias específicas do caso concreto e se estiver satisfeito um dos seguintes critérios relativos ao nacional de país terceiro em causa:
a.Inexistência de domicílio, de morada fixa ou de um endereço fiável;
b.Manifestação explícita da intenção de não cumprir as medidas relacionadas com o regresso aplicadas por força do presente regulamento, ou ações que demonstrem claramente a intenção de não cumprir essas medidas;
c.Incumprimento das obrigações decorrentes de uma decisão de regresso até à data em que o nacional de país terceiro deve abandonar o território dos Estados‑Membros, tal como estabelecido no artigo 13.º;
d.Incumprimento da obrigação de cooperar com as autoridades competentes dos Estados-Membros em todas as fases dos procedimentos nos termos do presente regulamento, tal como referido no artigo 21.º, n.º 2, alíneas a) a k);
e.Quando a partida estiver iminente e existirem motivos sérios para crer que o nacional de país terceiro tenciona violar a obrigação de cooperação estabelecida no artigo 21.º, n.º 2, alínea l);
f.Utilização de documentos de identidade ou de viagem, títulos de residência ou vistos ou documentos que justifiquem as condições de entrada, falsos ou falsificados, destruição ou eliminação desses documentos, utilização de pseudónimos com intenção fraudulenta, prestação de outras informações falsas oralmente ou por escrito, ou oposição fraudulenta ao procedimento de regresso ou readmissão;
g.Oposição violenta ao procedimento de regresso;
h.Reentrada na União em violação de uma proibição de entrada válida.
Artigo 31.º
Alternativas à detenção
1.Os Estados-Membros devem prever medidas alternativas à detenção no direito nacional. Essas medidas devem ser ordenadas tendo em conta as circunstâncias individuais do nacional de país terceiro em causa, incluindo eventuais vulnerabilidades, e ser proporcionais ao nível de risco de fuga avaliado em conformidade com o artigo 30.º.
2.Para o efeito, os Estados-Membros devem prever qualquer uma das seguintes medidas:
a.A obrigação de apresentação regular às autoridades competentes com uma frequência máxima de três dias, com base nas circunstâncias individuais;
b.A obrigação de entregar documentos de identidade ou de viagem às autoridades competentes;
c.A obrigação de residir num local designado pelas autoridades competentes;
d.O depósito de uma garantia financeira adequada;
e.A utilização da vigilância eletrónica, incluindo as garantias e os procedimentos previstos no direito nacional.
3.Uma decisão de aplicação das medidas a que se refere o n.º 2 deve indicar os motivos pertinentes de facto e de direito.
4.Os nacionais de países terceiros devem ser notificados de qualquer decisão de aplicação das medidas a que se refere o n.º 2 do presente artigo e devem ser informados das consequências do incumprimento dessa decisão, nomeadamente nos termos do artigo 29.º, n.º 3, alínea e), e das vias de recurso a que se refere o n.º 5 do presente artigo.
5.Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões tomadas nos termos do n.º 2 do presente artigo sejam revistas rapidamente por uma autoridade judiciária, a pedido da pessoa em causa ou oficiosamente, e o mais tardar no prazo de dois meses.
Artigo 32.º
Período de detenção
1.A detenção deve manter-se por um período tão curto quanto possível e enquanto se verificarem as condições enunciadas no artigo 29.º e na medida do necessário para garantir a execução da operação de regresso.
2.Quando se verificar que as condições previstas no artigo 29.º deixaram de estar preenchidas, a detenção deixa de se justificar e o nacional de país terceiro deve ser libertado. Essa libertação não impede a aplicação de medidas destinadas a prevenir o risco de fuga nos termos do artigo 31.º.
3.A detenção não pode exceder 12 meses num determinado Estado-Membro. A detenção pode ser prorrogada por um período não superior a 12 meses num determinado Estado‑Membro se o procedimento de regresso for suscetível de durar mais tempo devido à falta de cooperação do nacional de país terceiro em causa ou a atrasos na obtenção da documentação necessária junto de países terceiros.
4.O termo do período máximo de detenção nos termos do n.º 3 não impede a aplicação de medidas nos termos do artigo 31.º.
Artigo 33.º
Reapreciação das ordens de detenção
1.A detenção deve ser revista a intervalos regulares e, pelo menos, de três em três meses, quer a pedido do nacional de país terceiro em causa, quer oficiosamente.
2.A detenção de menores não acompanhados deve ser reapreciada oficiosamente a intervalos regulares e, pelo menos, de três em três meses.
3.Caso a detenção tenha sido ordenada ou prorrogada por autoridades administrativas, os Estados-Membros devem assegurar que todos os factos, provas e observações pertinentes apresentados durante o processo sejam passíveis de controlo jurisdicional, prevendo que:
a.Qualquer controlo jurisdicional da legalidade da detenção seja concluído o mais rapidamente possível após o início da detenção e, o mais tardar, 15 dias após essa data; ou
b.Seja concedido ao nacional de país terceiro em causa o direito de intentar uma ação através da qual a legalidade da sua detenção seja objeto de controlo jurisdicional, a concluir o mais rapidamente possível após a instauração da ação em causa e, o mais tardar, 15 dias após essa data. Neste caso, os Estados-Membros devem informar imediatamente o nacional de país terceiro em causa sobre a possibilidade de intentar tal ação.
Artigo 34.º
Condições de detenção
1.Regra geral, a detenção tem lugar em centros especializados, incluindo em secções especiais de outros estabelecimentos. Se um Estado-Membro não tiver condições para assegurar aos nacionais de países terceiros a sua detenção nesses centros e tiver de recorrer a um estabelecimento prisional, os nacionais de países terceiros devem ficar separados dos presos comuns.
2.Os nacionais de países terceiros detidos devem ter acesso a espaços ao ar livre.
3.Os nacionais de países terceiros detidos devem ser autorizados, mediante pedido, a contactar oportunamente os seus representantes legais, os seus familiares e as autoridades consulares competentes.
4.As necessidades especiais das pessoas vulneráveis detidas devem ser devidamente acauteladas, devendo também ser disponibilizado alojamento especial para as mesmas. Os nacionais de países terceiros detidos devem receber cuidados de saúde urgentes e tratamento básico de doenças.
5.Os representantes legais, os membros da família, as autoridades consulares competentes e as organizações e organismos nacionais, internacionais e não governamentais pertinentes e competentes devem ter a possibilidade de visitar qualquer centro de detenção e comunicar com os nacionais de países terceiros e de os visitar em condições que respeitem a privacidade. Essas visitas podem ser sujeitas a autorização.
6.Aos nacionais de países terceiros detidos devem ser fornecidas informações por escrito que expliquem as regras aplicadas no centro de detenção e indiquem os seus direitos e obrigações numa linguagem clara e compreensível e numa língua que estes compreendam. Essas informações incluem o direito que lhes assiste de, nos termos do direito nacional, contactarem as organizações e os organismos referidos nos n.os 3 e 5.
Artigo 35.º
Condições de detenção de menores e famílias
1.Os menores não acompanhados e as famílias com menores só podem ser detidos em último recurso e por um prazo adequado que deve ser o mais curto possível e tendo em conta o interesse superior da criança.
2.As famílias e os menores não acompanhados detidos enquanto se prepara o regresso ficam alojadas em locais separados que garantam a devida privacidade. O pessoal deve ter formação adequada e instalações adaptadas que tenham em conta as necessidades das pessoas em função da sua idade e do seu género, nomeadamente higiene, alimentação, serviços de saúde e outras infraestruturas adequadas.
3.Os menores detidos devem ter a possibilidade de participar em atividades de lazer, nomeadamente em jogos e atividades recreativas próprias da sua idade, e devem ter acesso ao ensino no formato que mais se adeque à duração da sua detenção.
Capítulo VI
READMISSÃO
Artigo 36.º
Procedimento de readmissão
1.Após a emissão de uma decisão de regresso com força executória e não obstante o disposto no artigo 28.º, as autoridades competentes, com o apoio da Frontex, se for caso disso, devem dar início ao procedimento de readmissão de forma sistemática e sem demora injustificada.
2.Quando for necessário obter um documento de viagem junto das autoridades do país terceiro, as autoridades competentes devem apresentar um pedido de readmissão. Esse pedido de readmissão deve incluir, consoante o caso, um pedido de confirmação da nacionalidade e um pedido de emissão de um documento de viagem. Os pedidos de readmissão devem ser apresentados sem demora e, sempre que possível, utilizando um formulário normalizado nos termos do n.º 6.
3.As autoridades competentes podem apresentar o pedido de documento de viagem separadamente, sempre que seja preferível por razões jurídicas ou operacionais, nomeadamente devido à duração da validade do documento de viagem a emitir e à indisponibilidade do nacional de país terceiro para receber o documento de viagem imediatamente após a confirmação da nacionalidade. Se for caso disso, o documento de viagem europeu para o regresso deve ser utilizado em conformidade com o instrumento de readmissão aplicável e o Regulamento (UE) 2016/1953.
4.As informações sobre o resultado do pedido de confirmação da nacionalidade e o documento de viagem obtido devem ser carregados no Sistema de Informação Schengen pela autoridade competente em causa. Essas informações e documento de viagem devem ser disponibilizados às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, mediante pedido.
5.Os Estados-Membros podem celebrar acordos adequados para facilitar a organização de entrevistas de identificação noutro Estado-Membro, nomeadamente para efeitos de aplicação do artigo 44.º.
6.A Comissão fica habilitada a adotar um ato de execução nos termos do artigo 49.º, n.º 2, a fim de determinar o formulário normalizado a utilizar para apresentar os pedidos de readmissão a que se refere o n.º 2. Esse formulário normalizado deve conter:
a.O formulário dos pedidos de readmissão;
b.Os elementos de um pedido de readmissão, incluindo o pedido de confirmação da nacionalidade e o pedido de emissão de um documento de viagem.
7.O procedimento de readmissão em países terceiros deve ser apoiado por agentes de ligação europeus para o regresso especializados, financiados pela União. Esses agentes de ligação fazem parte da estrutura das delegações da União e devem manter uma coordenação estreita com a Comissão na realização das prioridades políticas pertinentes da União.
Artigo 37.º
Comunicação com entidades de países terceiros não reconhecidas
1.Se necessário, as autoridades competentes podem comunicar com entidades de países terceiros não reconhecidas responsáveis por uma ou mais das etapas do procedimento de readmissão.
2.Essa comunicação deve limitar-se ao necessário para a execução do procedimento de readmissão e não pode constituir um reconhecimento diplomático das entidades em causa.
Capítulo VII
PARTILHA E TRANSFERÊNCIA DE DADOS PESSOAIS
Artigo 38.º
Partilha de informações entre Estados-Membros
1.Os Estados-Membros devem utilizar todos os meios adequados de cooperação e intercâmbio de informações para a aplicação do presente regulamento.
2.O intercâmbio de informações deve ser efetuado a pedido de um Estado-Membro e só pode ter lugar entre as autoridades competentes dos Estados-Membros.
3.Os Estados-Membros devem transmitir entre si, a pedido, informações relativas a uma pessoa abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento para efeitos da execução do procedimento de regresso, do procedimento de readmissão e da prestação de assistência à reintegração.
4.Caso as informações referidas no n.º 3 possam ser trocadas através dos sistemas de informação da UE a que se refere o artigo 4.º, ponto 15, do Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou através de informações suplementares em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1860, essas informações só podem ser trocadas através desses meios.
5.Os dados solicitados devem ser adequados, pertinentes, exatos, limitados ao necessário para a finalidade prevista e devem indicar os motivos em que se baseia o pedido.
6.As informações a que se refere o n.º 3 devem incluir, nomeadamente:
a.Informações necessárias para determinar a identidade do nacional de país terceiro e, se for caso disso, a identidade dos membros da sua família, dos seus familiares e de quaisquer outros parentes, em especial o(s) apelido(s); nome(s) próprio(s); se for caso disso, o(s) nome(s) anterior(es) e outro(s) nome(s) [nome(s) por que é conhecido, pseudónimo(s)]; data, local e país de nascimento; sexo;
b.Informações relacionadas com os dados biométricos recolhidos do nacional de país terceiro nos termos do Regulamento (UE) 2024/1358, em especial imagem(ens) facial(ais); dados dactiloscópicos; data de recolha dos dados biométricos; número de referência Eurodac utilizado pelo Estado-Membro de origem;
c.Informações relativas à nacionalidade e ao(s) documento(s) de viagem do nacional de país terceiro, em especial a(s) nacionalidade(s) atual(ais) e a(s) nacionalidade(s) anterior(es); tipo, número e país de emissão do(s) documento(s) de viagem; data de emissão e data de caducidade do(s) documento(s) de viagem;
d.Informações relacionadas com os locais de residência do nacional de país terceiro, os itinerários de viagem, as línguas faladas e os dados de contacto [endereço(s) de correio eletrónico e número(s) de telefone];
e.Informações sobre os títulos de residência ou os vistos emitidos por um Estado‑Membro ou um país terceiro;
f.Informações relacionadas com a operação de regresso do nacional de país terceiro, em especial informações relativa ao voo; outros preparativos de viagem; indicação sobre se o nacional de país terceiro é uma pessoa particularmente perigosa e se são necessárias medidas específicas durante a operação de regresso; informações relativas à escolta;
g.Informações relacionadas com a reintegração do nacional de país terceiro, em especial a composição da família, o estado civil, os dados de contacto dos membros da família no país de regresso, a experiência profissional, o nível de instrução, os diplomas;
h.Os motivos de qualquer decisão de regresso tomada relativamente ao nacional de país terceiro;
i.Informações sobre se o nacional de país terceiro foi detido ou se foram aplicadas alternativas à detenção;
j.Informações relacionadas com o registo criminal ou com a ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional que o nacional de país terceiro representa;
k.Informações sobre a vulnerabilidade, a saúde e as necessidades médicas do nacional de país terceiro.
7.O Estado-Membro requerido deve responder o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de três semanas.
8.As informações trocadas só podem ser utilizadas para os fins previstos no n.º 3. Em cada Estado-Membro, essas informações só podem, em função do seu tipo e dos poderes da autoridade destinatária, ser comunicadas às autoridades ou autoridades judiciárias encarregadas do procedimento de regresso, do procedimento de readmissão ou da prestação de assistência à reintegração.
Artigo 39.º
Transferência de dados para países terceiros relativos a nacionais de países terceiros para efeitos de readmissão e reintegração
1.Sem prejuízo do disposto nos artigos 40.º
e 41.º, os dados referidos no artigo 38.º, n.º 6, alíneas a) a h), podem ser tratados e transferidos por uma autoridade competente e, se for caso disso, pela Frontex para a autoridade competente de um país terceiro, caso o nacional de país terceiro cujos dados pessoais são transferidos tenha sido informado de que os seus dados pessoais podem ser partilhados com as autoridades de um país terceiro, desde que tal seja necessário para efeitos da execução do procedimento de readmissão.
2.Sem prejuízo dos artigos 40.º e 41.º, os dados a que se refere o artigo 38.º, n.º 6, alíneas a), c), f) e g), podem ser tratados e transferidos por uma autoridade competente e, se for caso disso, pela Frontex para terceiros competentes em matéria de assistência à reintegração, caso o nacional de país terceiro cujos dados pessoais são transferidos tenha sido informado de que os seus dados pessoais podem ser partilhados com terceiros competentes em matéria de assistência à reintegração, desde que tal seja necessário para efeitos de prestação da assistência à reintegração.
3.Os Estados-Membros e a Frontex que transferem dados pessoais nos termos dos n.os 1 ou 2 devem assegurar que essas transferências cumprem o disposto no capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679 e no capítulo V do Regulamento (UE) 2018/1725, respetivamente.
4.Caso se efetue uma transferência nos termos dos n.os 1 ou 2, essa transferência deve ser documentada e a documentação deve, mediante pedido, ser disponibilizada à autoridade de controlo competente criada em conformidade com o artigo 51.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 e com o artigo 52.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, incluindo a data e hora da transferência e informações sobre a autoridade competente do país terceiro recetor.
Artigo 40.º
Transferência de dados para países terceiros relativos a condenações penais de nacionais de países terceiros para efeitos de readmissão e reintegração
1.Os dados relativos a uma ou várias condenações penais de nacionais de países terceiros podem ser tratados e transferidos, em casos individuais, por uma autoridade competente e, se for caso disso, pela Frontex, para a autoridade competente de um país terceiro, se estiverem satisfeitas as condições seguintes:
a.O nacional de país terceiro cujos dados pessoais são transferidos foi condenado, nos 25 anos anteriores, por uma infração terrorista ou, nos 15 anos anteriores, por qualquer outra infração penal enumerada no anexo do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, se for punível com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos nos termos da legislação nacional do Estado-Membro de condenação;
b.A transferência de dados é necessária para efeitos da execução do procedimento de readmissão a que se refere o artigo 36.º;
c.O nacional de país terceiro cujos dados pessoais são transferidos foi informado de que os seus dados pessoais podem ser partilhados com as autoridades de um país terceiro para efeitos de execução do procedimento de readmissão;
d.Antes da transferência, a autoridade competente e, se for caso disso, a Frontex, certificaram-se de que a transferência de dados não é suscetível de violar o princípio da não repulsão;
e.Antes da transferência, a autoridade competente e, se for caso disso, a Frontex, certificaram-se de que a transferência de dados não é suscetível de violar o artigo 50.º da Carta.
2.Os dados relativos a uma ou várias condenações penais de nacionais de países terceiros podem ser tratados e transferidos, em casos individuais, por uma autoridade competente e, se for caso disso, pela Frontex, para um terceiro competente em matéria de assistência à reintegração, se estiverem satisfeitas as condições seguintes:
a.O nacional de país terceiro cujos dados pessoais são transferidos foi condenado, nos 25 anos anteriores, por uma infração terrorista ou, nos 15 anos anteriores, por qualquer outra infração penal enumerada no anexo do Regulamento (UE) 2018/1240, se for punível com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos nos termos da legislação nacional do Estado-Membro de condenação;
b.A transferência de dados é necessária para efeitos da prestação de assistência à reintegração adaptada e não financeira a que se refere o artigo 46.º;
c.O nacional de país terceiro cujos dados pessoais são transferidos foi informado de que os seus dados pessoais podem ser partilhados com um terceiro competente em matéria de assistência à reintegração para efeitos de prestação de assistência à reintegração adaptada e não financeira;
d.Antes da transferência, a autoridade competente e, se for caso disso, a Frontex, certificaram-se de que a transferência de dados não é suscetível de violar o princípio da não repulsão.
3.Os Estados-Membros e a Frontex que transferem dados pessoais nos termos dos n.os 1 ou 2 devem assegurar que essas transferências cumprem o disposto no capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679 e no capítulo V do Regulamento (UE) 2018/1725, respetivamente.
4.Caso se efetue uma transferência nos termos dos n.os 1 ou 2, essa transferência deve ser documentada e a documentação deve, mediante pedido, ser disponibilizada à autoridade de controlo competente criada em conformidade com o artigo 51.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 e com o artigo 52.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, incluindo a data e hora da transferência, informações sobre a autoridade competente do país terceiro recetor, justificação de que a transferência cumpre as condições estabelecidas no n.º 1 ou 2 e os dados pessoais transferidos.
Artigo 41.º
Transferência de dados de saúde de nacionais de países terceiros para países terceiros para efeitos de execução da operação de regresso e da reintegração
1.Os dados relativos a uma eventual prestação de assistência médica a nacionais de países terceiros durante a operação de regresso podem ser tratados e transferidos, em casos individuais, por uma autoridade competente e, se for caso disso, pela Frontex, para a autoridade competente de um país terceiro, se estiverem satisfeitas as condições seguintes:
a.A transferência de dados é necessária para efeitos da execução da operação de regresso;
b.O nacional de país terceiro cujos dados pessoais são transferidos foi informado de que os seus dados pessoais podem ser partilhados com as autoridades de um país terceiro para efeitos de execução da operação de regresso;
c.Antes da transferência, a autoridade competente e, se for caso disso, a Frontex, certificaram-se de que a transferência de dados não é suscetível de violar o princípio da não repulsão.
2.Os dados relativos à saúde de nacionais de países terceiros podem ser tratados e transferidos, em casos individuais, por uma autoridade competente e, se for caso disso, pela Frontex, para um terceiro competente em matéria de assistência à reintegração, se estiverem satisfeitas as condições seguintes:
a.A transferência de dados é necessária para efeitos da prestação da assistência à reintegração a que se refere o artigo 46.º adaptada às necessidades médicas do nacional de país terceiro;
b.O nacional de país terceiro cujos dados pessoais são transferidos foi informado de que os seus dados pessoais podem ser partilhados com um terceiro competente em matéria de assistência à reintegração para que essa assistência possa ser adaptada às suas necessidades médicas, e deu consentimento para se efetuar a transferência.
3.Os Estados-Membros e a Frontex que transferem dados pessoais nos termos dos n.os 1 ou 2 devem assegurar que essas transferências cumprem o disposto no capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679 e no capítulo V do Regulamento (UE) 2018/1725, respetivamente.
4.Caso se efetue uma transferência nos termos dos n.os 1 ou 2, essa transferência deve ser documentada e a documentação deve, mediante pedido, ser disponibilizada à autoridade de controlo competente criada em conformidade com o artigo 51.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 e com o artigo 52.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, incluindo a data e hora da transferência, informações sobre a autoridade competente do país terceiro recetor, justificação de que a transferência cumpre as condições estabelecidas no n.º 1 ou 2 e os dados pessoais transferidos.
Capítulo VIII
SISTEMA COMUM DE REGRESSO
Artigo 42.º
Componentes de um sistema comum de regresso
1.Um sistema comum de regresso nos termos do presente regulamento é composto por:
a.Um procedimento comum para o regresso de nacionais de países terceiros sem direito de permanência na União, do qual faz parte um procedimento comum de readmissão;
b.Um sistema de reconhecimento e execução das decisões de regresso entre os Estados-Membros;
c.Os recursos necessários e o pessoal competente suficiente nos Estados-Membros para a aplicação do presente regulamento, nomeadamente para detenção;
d.sistemas digitais de gestão do regresso, readmissão e reintegração dos nacionais de países terceiros;
e.Cooperação entre Estados-Membros;
f.Órgãos e organismos da União que apoiem o sistema nos termos do artigo 43.º, n.º 4, e em consonância com os respetivos mandatos.
2.A União e os Estados-Membros devem identificar prioridades comuns no domínio do regresso, da readmissão e da reintegração e assegurar o seguimento necessário, tendo em conta a Estratégia Europeia de Gestão do Asilo e da Migração adotada nos termos do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2024/1351, a aplicação do procedimento de regresso na fronteira nos termos do Regulamento (UE) 2024/1351, a avaliação do nível de cooperação dos países terceiros com os Estados-Membros em matéria de readmissão, em conformidade com o artigo 25.º-A do Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, e os instrumentos de readmissão da União e qualquer outro instrumento da União pertinente para a cooperação em matéria de readmissão.
3.A União e os Estados-Membros devem assegurar uma cooperação leal e uma estreita coordenação entre as autoridades competentes e entre a União e os Estados-Membros, bem como sinergias entre as componentes interna e externa, tendo em conta o seu interesse comum no funcionamento eficaz das políticas da União em matéria de gestão do asilo e da migração.
Artigo 43.º
Autoridades competentes e recursos
1.Cada Estado-Membro deve designar, nos termos do direito nacional, as autoridades competentes responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento.
2.Cada Estado-Membro deve afetar os recursos necessários às autoridades competentes, incluindo pessoal com formação adequada e que tenha recebido orientações para cumprir as suas obrigações estabelecidas no presente regulamento.
3.Os Estados-Membros devem assegurar um nível suficiente de capacidade de detenção, tendo em conta as necessidades reais e os regressos previstos nos próximos 12 meses, em especial para efeitos da boa preparação dos sistemas e do planeamento de medidas de contingência nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2024/1351.
4.Os Estados-Membros podem ser apoiados pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro nos termos do artigo 44.º e pelo pessoal pertinente das agências da União, nomeadamente nos termos do artigo 45.º.
Artigo 44.º
Cooperação entre os Estados-Membros
1.A cooperação e a assistência entre as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 43.º têm como objetivo:
a.Permitir o trânsito através do seu território para ajudar a cumprir uma decisão de regresso de outro Estado-Membro ou obter documentos de viagem;
b.Prestar assistência logística, financeira ou outra assistência material ou em espécie;
c.Encetar ou apoiar o diálogo político e os intercâmbios com as autoridades de países terceiros com vista a facilitar a readmissão;
d.Estabelecer contacto com as autoridades competentes de países terceiros para efeitos de verificação da identidade dos nacionais de país terceiro e de obtenção de documentos de viagem válidos;
e.Organizar, em nome do Estado-Membro requerente, os aspetos práticos para a execução do regresso;
f.Facilitar a transferência a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, alínea b);
g.Apoiar a partida de um nacional de país terceiro para o Estado-Membro em que tem o direito de permanecer nos termos do artigo 8.º, n.º 1, primeiro parágrafo.
Artigo 45.º
Apoio da Frontex
1.Os Estados-Membros podem solicitar que as suas autoridades competentes sejam assistidas por peritos destacados ou apoiados pela Frontex, incluindo agentes de ligação para o regresso e outros agentes de ligação, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1896.
2.Os Estados-Membros devem fornecer à Frontex informações pertinentes sobre as necessidades previstas em termos de apoio da Frontex para efeitos do planeamento necessário do apoio da Agência, em consonância com as prioridades da União no domínio do regresso, readmissão e reintegração, a aplicação do procedimento de regresso na fronteira nos termos do Regulamento (UE) 2024/1349, a Estratégia Europeia em matéria de Asilo e Migração nos termos do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2024/1351 e as prioridades no contexto da avaliação regular da cooperação em matéria de readmissão nos termos do artigo 25.º-A do Regulamento (CE) n.º 810/2009.
Artigo 46.º
Apoio ao regresso e à reintegração
1.Os Estados-Membros devem criar estruturas de aconselhamento em matéria de regresso e reintegração para fornecer aos nacionais de países terceiros informações e orientações sobre as opções de regresso e reintegração, incluindo os programas a que se refere o n.º 3, o mais cedo possível no processo de regresso. O aconselhamento em matéria de regresso e reintegração pode ser combinado com outro aconselhamento no contexto de outros procedimentos de migração no Estado-Membro.
2.Os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre o regresso e a reintegração sejam igualmente prestadas antes da emissão da decisão de regresso, em especial quando se aplicar o artigo 37.º do Regulamento (UE) 2024/1348.
3.Os Estados-Membros devem estabelecer programas nacionais de apoio ao regresso e à reintegração e, regra geral, utilizar os programas disponibilizados pela União. Os programas nacionais e a assistência à reintegração prestada pela União consistem em assistência logística, financeira e outra assistência material ou em espécie, ou em incentivos, incluindo assistência à reintegração no país de regresso, prestada a um nacional de país terceiro.
4.A assistência à reintegração não é um direito individual nem constitui um requisito prévio para o procedimento de readmissão.
5.A assistência prestada no âmbito dos programas de regresso e reintegração deve refletir o nível de cooperação e de cumprimento do nacional de país terceiro e pode diminuir ao longo do tempo. Para determinar o tipo e a extensão da assistência ao regresso e à reintegração, se for caso disso, devem ser tidos em conta os seguintes critérios:
a.A cooperação do nacional de país terceiro em causa durante o procedimento de regresso e readmissão, tal como previsto no artigo 21.º;
b.Se o nacional de país terceiro está a regressar voluntariamente ou é objeto de afastamento;
c.Se o nacional de país terceiro é nacional de um país terceiro enumerado no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1806;
d.Se o nacional de país terceiro foi condenado por uma infração penal;
e.Se o nacional de país terceiro tem necessidades específicas por ser uma pessoa vulnerável, menor, menor não acompanhado ou parte de uma família.
6.A assistência referida no presente artigo não pode ser concedida a nacionais de países terceiros que já tenham beneficiado de outro apoio ou do mesmo apoio prestado por um Estado-Membro ou pela União. A União, os Estados-Membros e a Frontex devem assegurar a coerência e a coordenação da assistência à reintegração.
Capítulo IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 47.º
Situações de emergência
1.Caso um número excecionalmente elevado de nacionais de países terceiros que devam ser objeto de uma operação de regresso sobrecarregue de forma imprevista a capacidade dos centros de detenção de um Estado-Membro ou o seu pessoal administrativo ou judicial, o Estado-Membro em causa, pode, enquanto persistir a situação excecional, autorizar prazos de controlo jurisdicional superiores aos estabelecidos ao abrigo do artigo 33.º, n.º 3, e tomar medidas urgentes em relação às condições de detenção, em derrogação das previstas no artigo 34.º, n.º 1, e no artigo 35.º, n.º 2.
2.O Estado-Membro em causa deve informar a Comissão sem demora sempre que recorra a medidas excecionais deste tipo. Deve igualmente informar a Comissão logo que os motivos que conduziram à aplicação dessas medidas deixem de existir.
3.O presente artigo em nada prejudica o dever geral dos Estados-Membros de tomarem todas as medidas adequadas, de caráter geral ou específico, para assegurarem o cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento.
Artigo 48.º
Estatísticas
1.Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Estados-Membros comunicam trimestralmente à Comissão (Eurostat) os dados seguintes:
a.Número de nacionais de países terceiros objeto de decisões de regresso reconhecidas emitidas por outro Estado-Membro;
b.Número de nacionais de países terceiros objeto de medidas alternativas à detenção;
c.Número de nacionais de países terceiros objeto de detenção.
2.Os dados comunicados devem ser desagregados por idade, sexo e nacionalidade. Os dados dizem respeito ao período de referência de um trimestre. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão (Eurostat) os dados relativos a três meses civis que constituam um trimestre no prazo de dois meses a contar do final de cada trimestre. O primeiro período de referência é [segundo trimestre seguinte ao início da aplicação do presente regulamento].
3.Os Estados-Membros devem comunicar mensalmente à Frontex os seguintes dados, bem como os conjuntos de dados correspondentes, relativos a cada país terceiro:
a.Número de pedidos de readmissão apresentados;
b.Número de pedidos de confirmação da nacionalidade e número de respostas positivas e negativas recebidas relativamente a pedidos de confirmação da nacionalidade;
c.Número de pedidos de emissão de documentos de viagem, número de documentos de viagem emitidos pelas autoridades do país terceiro e número de respostas negativas relativas ao pedido de documentos de viagem;
d.Número de beneficiários de assistência à reintegração, discriminado por país terceiro.
A Frontex deve conceder à Comissão o acesso aos dados referidos no presente número.
4.Os dados referidos nos n.os 1 e 3, desagregados por Estado-Membro, podem ser comunicados a países terceiros para efeitos de acompanhamento da aplicação e do cumprimento do princípio da readmissão, nomeadamente no âmbito dos instrumentos de readmissão da União.
Artigo 49.º
Procedimento de comité
1.A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 50.º
Apresentação de relatórios
1.Até [data] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento nos Estados-Membros, eventualmente propondo alterações.
2.A pedido da Comissão e até nove meses antes do termo do prazo, os Estados-Membros enviam as informações necessárias para a elaboração do relatório.
Artigo 51.º
Revogação
1.A Diretiva 2008/115/CE é revogada no que respeita aos Estados-Membros vinculados pelo presente regulamento. A Diretiva 2001/40/CE e a Decisão 2004/191/CE do Conselho são revogadas com efeitos a partir da publicação da decisão de execução a que se refere o artigo 9.º, n.º 2, no que respeita aos Estados-Membros vinculados pelo presente regulamento.
2.As referências às diretivas revogadas devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo.
Artigo 52.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente
[...]
[...]
FICHA LEGISLATIVA, FINANCEIRA E DIGITAL
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA3
1.1.Denominação da proposta / iniciativa3
1.2.Domínio(s) de intervenção em causa3
1.3.Objetivo(s)3
1.3.1.Objetivo(s) geral(is)3
1.3.2.Objetivo(s) específico(s)3
1.3.3.Resultados e impacto esperados3
1.3.4.Indicadores de desempenho3
1.4.A proposta / iniciativa refere-se:4
1.5.Justificação da proposta / iniciativa4
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa4
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da ação da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.4
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes4
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados5
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação5
1.6.Duração da proposta/iniciativa e do respetivo impacto financeiro6
1.7.Modalidade(s) de execução orçamental prevista(s)6
2.MEDIDAS DE GESTÃO8
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações8
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo8
2.2.1.Justificação do(s) método(s) de execução orçamental, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos8
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar8
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos fundos geridos controlados) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)8
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades9
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA10
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)10
3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações12
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais12
3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado12
3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas17
3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais22
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas24
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado24
3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas24
3.2.3.3.Total das dotações24
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos25
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado25
3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas26
3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos26
3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais28
3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual28
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento28
3.3.Impacto estimado nas receitas29
4.Dimensões digitais29
4.1.Requisitos de relevância digital30
4.2.Dados30
4.3.Soluções digitais31
4.4.Avaliação da interoperabilidade31
4.5.Medidas de apoio à execução digital32
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta / iniciativa
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um sistema comum de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular na União Europeia.
1.2.Domínio(s) de intervenção em causa
1.3.Objetivo(s)
1.3.1.Objetivo(s) geral(is)
O objetivo geral da presente proposta consiste em aumentar a eficiência do processo de regresso, proporcionando aos Estados-Membros regras claras, modernas, simplificadas e comuns para gerir eficazmente os regressos e tornar o processo mais claro, tanto para as autoridades competentes como para o nacional de país terceiro em causa.
1.3.2.Objetivo(s) específico(s)
Objetivo específico n.º 1
Criar uma abordagem mais unificada entre as regras dos Estados-Membros em matéria de regresso, ultrapassar a existência de práticas divergentes através da criação de um sistema comum da UE para os regressos e evitar que as regras de regresso possam ser contornadas por nacionais de países terceiros.
Objetivo específico n.º 2
Simplificar o procedimento de regresso, tornar fácil e eficiente a aplicação das regras em matéria de regresso e, ao mesmo tempo, melhorar a clareza, nomeadamente no que diz respeito às garantias processuais.
Objetivo específico n.º 3
Incentivar a cooperação dos nacionais de países terceiros em causa através de uma combinação de obrigações, incentivos à cooperação e consequências para a não cooperação.
1.3.3.Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.
Uma arquitetura jurídica melhorada concebida para acelerar e racionalizar os processos de regresso, salvaguardando simultaneamente os direitos fundamentais. A proposta visa reforçar a eficiência processual através de regras comuns e introduzir uma simplificação processual, bem como facilitar o reconhecimento e a execução das decisões de regresso emitidas por outros Estados-Membros, promovendo uma maior coerência e clareza na execução. Prevê-se que acelere o processo de regresso e, em consequência, aumente o número de regressos.
O REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um sistema comum de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular na União Europeia responde aos apelos políticos no sentido de uma nova abordagem para gerir os regressos na UE.
Assegurará que as principais novidades, como a obrigação de cooperar, a avaliação do risco de fuga, a detenção e as alternativas à detenção, sejam abordadas de forma coerente em todos os Estados-Membros. Embora, a curto prazo, tal exija uma adaptação nas práticas de alguns Estados-Membros, esperam-se ganhos de eficiência significativos ao longo do tempo, com maior clareza das regras.
A iniciativa prevê que os principais elementos das decisões de regresso dos Estados‑Membros sejam inseridos num formulário comum denominado «ordem de regresso europeia», a fim de apoiar o reconhecimento das decisões de regresso e enviar um sinal forte aos nacionais de países terceiros e contribuir para fazer face aos movimentos secundários.
As obrigações impostas aos nacionais de países terceiros serão coerentes em todos os Estados-Membros, o que contribuirá para resolver algumas das distorções do atual sistema em que as diferenças entre Estados-Membros são exploradas por nacionais de países terceiros. Espera-se que o regulamento constitua a base de um sistema de regresso mais integrado a nível da UE, diretamente aplicável e dirigido aos Estados‑Membros, à União, às agências e aos nacionais de países terceiros. A proposta facilitará uma utilização melhor, mais coordenada e estratégica do apoio da Frontex em matéria de regresso, por exemplo, no contexto de operações conjuntas de regresso. A iniciativa estabelece uma abordagem processual comum para a apresentação de pedidos de readmissão e aumenta a transparência e a coordenação da abordagem em relação aos países terceiros em matéria de readmissão. A proposta introduz a possibilidade de criar um formulário normalizado de pedido de readmissão, especificando o formato e os elementos essenciais de um pedido de readmissão, nomeadamente o pedido de confirmação da nacionalidade e o pedido de emissão de documentos de viagem. Tal promoverá uma abordagem coesa de cooperação com as autoridades de países terceiros, contribuindo assim para facilitar e melhorar a qualidade da recolha de dados, fornecendo dados com mais qualidade para a tomada de decisões. O regulamento visa apoiar a aplicação do Pacto. Conciliará a necessidade de regras comuns da UE em matéria de regresso e concederá um certo grau de flexibilidade aos Estados-Membros. Permitirá ajustamentos com vista à adaptação às realidades nacionais e aos contextos nacionais da gestão da migração, em especial no que diz respeito à obrigação de cooperação, às consequências da não cooperação, à escolha e às modalidades de alternativas à detenção e aos aspetos processuais do processo, incluindo o recurso.
A presente proposta respeita plenamente a dignidade humana, o direito à vida, a proibição da tortura e de penas ou tratamentos desumanos e degradantes, o direito à liberdade e à segurança, o direito à proteção dos dados pessoais, bem como à proteção em caso de afastamento, designadamente o princípio da não repulsão, a não discriminação e o direito a um recurso efetivo.
O direito à liberdade e à livre circulação é protegido, uma vez que a detenção só se justifica por razões específicas claramente definidas no regulamento. O regulamento define igualmente o recurso a alternativas à detenção, atendendo a que as alternativas à detenção são menos invasivas do que a detenção, mas implicam, ainda assim, restrições à liberdade.
O presente regulamento prevê que as necessidades das pessoas vulneráveis, incluindo menores, sejam devidamente tidas em conta no processo de regresso. O presente regulamento garante que o interesse superior da criança é uma das principais considerações aquando da sua aplicação. Aplicam-se regras especiais aos menores no processo de regresso, sobretudo no que diz respeito às condições de detenção. Além disso, algumas das principais novidades introduzidas pela legislação do novo Pacto, designadamente no que diz respeito às avaliações da idade dos menores e à prática de nomear um representante para acompanhar um menor não acompanhado, são agora introduzidas no procedimento de regresso através do presente regulamento.
1.3.4.Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
Até [data] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento nos Estados-Membros.
Os principais indicadores que se seguem permitirão monitorizar a execução e o desempenho dos objetivos específicos.
Objetivo específico n.º 1: Criar uma abordagem mais unificada entre as regras dos Estados-Membros em matéria de regresso, ultrapassar a existência de práticas divergentes e a necessidade de interpretação através da criação de um sistema comum da UE para os regressos e evitar que as regras de regresso possam ser contornadas por nacionais de países terceiros
— número de nacionais de países terceiros objeto de decisões de regresso reconhecidas emitidas por outro Estado-Membro,
— percentagem anual de operações conjuntas de regresso do total das operações de regresso por operações de fretamento organizadas com a assistência da Frontex.
Objetivo específico n.º 2: Simplificar o procedimento de regresso, tornar fácil e eficiente a aplicação das regras em matéria de regresso e, ao mesmo tempo, melhorar a clareza, nomeadamente no que diz respeito às garantias processuais.
dados estatísticos sobre o aumento das taxas de regresso.
Objetivo específico n.º 3: Incentivar a cooperação dos nacionais de países terceiros em causa através de uma combinação de obrigações, incentivos à cooperação e consequências para a não cooperação.
— dados anuais sobre os regressos efetivos (repartição por regressos forçados e voluntários)
— número de nacionais de países terceiros objeto de medidas alternativas à detenção.
— número de nacionais de países terceiros objeto de detenção.
1.4.A proposta / iniciativa refere-se:
a uma nova ação
a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória
à prorrogação de uma ação existente
à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / uma nova ação
1.5.Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa
Na sequência da adoção da proposta pelos colegisladores (meta potencial em 2026), a execução da iniciativa legislativa exige medidas técnicas e processuais a nível da UE e nacional, que devem ter início quando a legislação entrar em vigor.
A execução do regulamento exigirá a adoção de dois atos de execução no prazo de três a seis meses a contar da data de aplicação do regulamento — um para criar um formulário comum para a ordem de regresso europeia e outro para criar o formulário normalizado a utilizar para apresentar pedidos de readmissão.
Os Estados-Membros devem fornecer à Frontex as informações necessárias sobre as necessidades de apoio previstas, a fim de assegurar que a Frontex possa planear estrategicamente o seu apoio.
Os recursos pertinentes da Frontex — em especial os recursos humanos e financeiros — devem aumentar ao longo do tempo, em consonância com o reforço do mandato e o aumento da procura de apoio em matéria de regressos. Após ter sido iniciada, a execução das atividades será levada a cabo segundo um calendário progressivo, a fim de acompanhar o esperado aumento gradual da procura de serviços e atividades da Frontex, assim como o tempo necessário para absorver os novos recursos.
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da ação da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.
Razões para uma ação a nível da UE (ex ante)
O regresso seguro e digno dos nacionais de países terceiros sem direito de permanência é um elemento essencial da abordagem global da UE em matéria de asilo e migração. O regresso efetivo é crucial para preservar a credibilidade das políticas de migração e asilo. A nível da UE, a política de regresso é regulada pela Diretiva 2008/115/CE (a seguir designada por «Diretiva Regresso»). Atualmente, são vários os desafios que comprometem a eficiência e a eficácia do regresso, desde procedimentos ineficientes a nível nacional até uma cooperação insuficiente por parte dos países terceiros na readmissão dos seus nacionais. Apesar dos esforços substanciais envidados a nível político e operacional, presentemente, o regresso está a ficar muito aquém de um nível de execução satisfatório: apenas cerca de 20 % dos nacionais de países terceiros que receberam uma ordem de regresso deixaram realmente o território da União.
O presente regulamento procura dotar todos os Estados-Membros de procedimentos eficientes e sem descontinuidades e evitar que os nacionais de países terceiros circulem entre Estados-Membros com o objetivo de entravar o processo de regresso.
Os novos procedimentos devem reger-se pelas mesmas regras, independentemente do Estado-Membro que as aplique, a fim de assegurar a sua eficiência e garantir clareza e segurança jurídica.
Os Estados-Membros não podem estabelecer individualmente regras comuns para reduzir os incentivos aos movimentos não autorizados entre si. Por conseguinte, os objetivos da presente proposta não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros e podem, tendo em conta a dimensão e os efeitos do presente regulamento, ser mais bem alcançados a nível da União. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, a União tem, pois, de intervir e pode adotar medidas.
Valor acrescentado esperado da intervenção da UE (ex post)
A proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um sistema comum de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular na União Europeia responderá aos apelos políticos no sentido de uma nova abordagem para gerir os regressos na UE.
Apresenta um quadro jurídico renovado que atualiza a legislação em matéria de regresso de 2008, alinha-a com a evolução registada no domínio da migração, incluindo o Pacto em matéria de Migração e Asilo, e adequa-a às necessidades e aos desafios atuais. Procura simplificar e aumentar a eficiência do processo de regresso, assegurando simultaneamente a plena observância dos direitos fundamentais e reforçando assim o compromisso da UE para com uma política de migração equilibrada e credível. A proposta procura dotar os Estados-Membros dos instrumentos necessários para assegurar o regresso efetivo dos nacionais de países terceiros sem direito legal de permanência na União, aproveitando plenamente as oportunidades de cooperação a nível da UE. As garantias mínimas para os direitos dos nacionais de países terceiros afetados seriam igualmente harmonizadas, incentivando uma maior confiança mútua nos sistemas de regresso dos Estados‑Membros. Os direitos fundamentais das pessoas objeto de uma medida de regresso são salvaguardados através de garantias processuais claras, assegurando que as decisões de regresso são sujeitas a controlo, incluindo o direito de recurso e assegurando o respeito pelo princípio da não repulsão, prestando a devida atenção às pessoas vulneráveis e ao interesse superior da criança. Espera-se que a proposta acelere o processo de regresso com o resultado final do aumento do número de regressos.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
Desde a adoção da Diretiva Regresso, em 2008, o espaço de liberdade, segurança e justiça e a política de migração da União foram objeto de uma reforma substancial, deixando de estabelecer normas mínimas para passar a reforçar a coerência e as práticas operacionais em toda a UE. Em resposta, uma proposta de 2018 de revisão da Diretiva Regresso visava a atualização do quadro jurídico e a melhoria da eficiência. Contudo, embora o Conselho tenha acordado uma abordagem geral parcial em 2019, os debates internos no Parlamento Europeu não conduziram a uma posição concertada e as negociações permaneceram num impasse durante a maior parte do último mandato da Comissão.
Em setembro de 2020, a Comissão propôs o Pacto em matéria de Migração e Asilo. Um dos principais objetivos do Pacto é a criação de um sistema comum da UE em matéria de regressos que garanta regressos efetivos no pleno respeito dos direitos fundamentais. Em 14 de maio de 2024, foi adotada a legislação do Pacto. Um dos principais objetivos do Pacto é a criação de um sistema comum da UE em matéria de regressos que garanta regressos efetivos no pleno respeito dos direitos fundamentais.
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados
O Conselho Europeu de outubro de 2024 instou a Comissão a apresentar com urgência uma nova proposta em matéria de regresso.
As orientações políticas da presidente Ursula von der Leyen para 2024-2029 anunciaram a apresentação de uma nova proposta legislativa em matéria de regresso.
A proposta dá seguimento ao Pacto em matéria de Migração e Asilo, que reconheceu os regressos como uma parte essencial da abordagem global da migração.
O investimento necessário a nível da UE e dos Estados-Membros é compatível com o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027. Os investimentos necessários a nível da UE e dos Estados-Membros são elegíveis ao abrigo do Fundo para o Asilo e a Migração (FAMI) durante o quadro financeiro plurianual (QFP) 2021-2027. O financiamento para além de 2027 será abrangido pelas negociações do próximo QFP.
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
No âmbito do atual QFP, o investimento necessário a nível dos Estados-Membros pode ser realizado através de reafetação no âmbito do atual programa FAMI. Os custos relativos ao período pós-2027 são indicativos e não prejudicam o orçamento disponível para a iniciativa no âmbito do QFP. Contudo, a proposta criará também sinergias com as atividades das agências da União, nomeadamente com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. Nos últimos anos, a tendência tem sido no sentido de um crescimento exponencial da procura de assistência da Frontex em matéria de regresso por parte dos Estados-Membros, conduzindo a reforços orçamentais anuais superiores aos níveis inicialmente programados. Uma vez que a proposta introduzirá um reforço importante do nível das atividades da Frontex no domínio do regresso, a proposta deve ser apoiada por reforços financeiros e humanos. As dotações necessárias para financiar este reforço não foram planeadas no âmbito da dotação do QFP para a Frontex, uma vez que se trata de uma nova proposta cujos montantes não eram conhecidos à data da proposta. Propõe-se o reforço do orçamento da Frontex para o regresso, se necessário, em 2025, 2026 e 2027, através da afetação interna de recursos no âmbito do orçamento da Frontex, em função do consumo efetivo. O financiamento para além de 2027 será abrangido pelas negociações do próximo QFP.
1.6 Duração da proposta/iniciativa e do respetivo impacto financeiro
duração limitada
–
em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA
–
impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA a AAAA para as dotações de pagamento.
duração ilimitada
–Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,
–seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.
1.7.Modalidade(s) de execução orçamental prevista(s)
Gestão direta pela Comissão
– pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;
– pelas agências de execução
Gestão partilhada com os Estados-Membros
Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:
– em países terceiros ou nos organismos por estes designados
– em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)
– no Banco Europeu de Investimento e no Fundo Europeu de Investimento
– nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro
– em organismos de direito público
– em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas
– em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas
– em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente
– em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União.
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Especificar a periodicidade e as condições.
A aplicação e o funcionamento do regulamento serão revistos e avaliados periodicamente por meio de relatórios.
Com base nas estatísticas e informações recolhidas a partir de processos estruturados e nos mecanismos de transparência previstos no presente regulamento, a Comissão deverá realizar uma avaliação do presente regulamento no prazo de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor e, daí em diante, de cinco em cinco anos. A Comissão apresentará relatórios sobre as constatações da avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
O financiamento sob a gestão direta e indireta será executado ao abrigo do instrumento temático do FAMI, que também é abrangido pelo mecanismo de acompanhamento e avaliação geral do FAMI. Serão estabelecidos modelos e regras simplificados com vista a recolher indicadores dos beneficiários das convenções de subvenções e contribuições, ao mesmo ritmo do acompanhamento da gestão partilhada, a fim de garantir a divulgação de dados comparáveis. Se a contribuição da União for disponibilizada através de gestão partilhada, aplicam-se as seguintes regras: O financiamento executado por Estados-Membros em regime de gestão partilhada respeitará as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1060, de 24 de junho de 2021, a seguir designado por Regulamento Disposições Comuns, no Regulamento 2018/2016 (Regulamento Financeiro) e no Regulamento (UE) 2021/1147, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, a seguir designado por Regulamento FAMI. Em conformidade com o Regulamento Disposições Comuns, cada Estado-Membro já criou um sistema de gestão e de controlo para o seu programa, a fim de garantir a qualidade e a fiabilidade do sistema de acompanhamento. Por conseguinte, no âmbito da gestão partilhada, já existe um quadro coerente e eficiente para os procedimentos de prestação de informações, de acompanhamento e de avaliação. Os Estados-Membros devem instituir um comité de acompanhamento, no qual a Comissão poderá participar a título consultivo. Os comités de acompanhamento reveem todas as questões que afetam o progresso do programa na consecução dos seus objetivos. Em relação aos fundos dos assuntos internos, os Estados-Membros apresentam à Comissão relatórios anuais de desempenho relativos à execução do programa e aos progressos realizados na consecução dos objetivos intermédios e das metas. Os relatórios devem igualmente suscitar quaisquer questões que afetem o desempenho do programa e descrever as medidas tomadas para as resolver.
No que diz respeito à Frontex, o acompanhamento e a prestação de informações da proposta seguirão os princípios definidos no regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e no Regulamento Financeiro e em consonância com a abordagem comum relativa às agências descentralizadas. A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deve enviar anualmente à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um documento único de programação contendo os programas de trabalho plurianuais e anuais e a programação dos recursos. Esse documento estabelece os objetivos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho necessários para acompanhar a consecução dos objetivos e dos resultados esperados. A Frontex deve também apresentar ao Conselho de Administração um relatório anual de atividades consolidado, que inclua, designadamente, informações sobre a consecução dos objetivos e dos resultados estabelecidos no documento único de programação. Esse relatório deve ser igualmente enviado à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação do(s) método(s) de execução orçamental, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
A estratégia de controlo terá por base o Regulamento Financeiro e o Regulamento Procedimentos Comuns. Relativamente à parte executada através de gestão direta e indireta ao abrigo do instrumento temático, o sistema de gestão e de controlo aproveitará a experiência adquirida na execução do atual QFP.
No que respeita à gestão partilhada, o Regulamento Procedimentos Comuns baseia‑se na estratégia de gestão e de controlo em vigor para o período de programação 2014-2020, mas introduz algumas medidas destinadas a simplificar a execução e reduzir os encargos de controlo, tanto a nível dos beneficiários como dos Estados-Membros.
Parte da presente proposta será executada através do orçamento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, em regime de gestão indireta.
Em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, o orçamento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deve ser executado com base num controlo interno eficaz e eficiente. Por conseguinte, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira é obrigada a aplicar uma estratégia de controlo adequada coordenada entre os intervenientes pertinentes implicados na cadeia de controlo.
No que diz respeito aos controlos ex post, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, enquanto agência descentralizada, está nomeadamente sujeita ao seguinte:
— uma auditoria interna realizada pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão,
— relatórios anuais do Tribunal de Contas Europeu, emitindo uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais e a regularidade e legalidade das operações a que se referem,
— quitação anual concedida pelo Parlamento Europeu,
— eventuais inquéritos efetuados pelo OLAF para assegurar, em especial, a correta utilização dos recursos afetados às agências.
Enquanto DG parceira da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a DG HOME implementará a sua estratégia de controlo das agências descentralizadas com vista a assegurar a fiabilidade dos relatórios no quadro do seu relatório anual de atividades. Muito embora as agências descentralizadas sejam plenamente responsáveis pela execução do seu orçamento, a DG HOME é responsável pelo pagamento regular das contribuições anuais estabelecidas pelas autoridades orçamentais da UE.
Por último, o Provedor de Justiça Europeu proporciona um nível adicional de controlo e responsabilização da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar
No que toca à gestão partilhada, os riscos gerais associados à execução dos programas atuais diz respeito à subutilização do Fundo pelos Estados-Membros, aos eventuais erros decorrentes da complexidade das regras e às insuficiências dos sistemas de gestão e de controlo. O Regulamento Procedimentos Comuns simplifica o quadro regulamentar através da harmonização das regras e dos sistemas de gestão e de controlo dos diferentes fundos executados em regime de gestão partilhada. Simplifica igualmente os requisitos de controlo (por exemplo, verificações de gestão em função dos riscos, possibilidade de medidas de controlo proporcionadas com base em procedimentos nacionais, limitações do trabalho de auditoria em termos de calendário e/ou operações específicas).
Para o orçamento executado pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, é necessário um quadro de controlo interno específico baseado no Quadro de Controlo Interno da Comissão Europeia. O documento único de programação deve fornecer informações sobre os sistemas de controlo interno, enquanto o relatório anual de atividades consolidado deve conter informações sobre a eficiência e a eficácia dos sistemas de controlo interno, nomeadamente no que diz respeito à avaliação dos riscos.
Além disso, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e o responsável pela proteção de dados (RPD) da Frontex (uma função independente diretamente ligada ao Conselho de Administração) supervisionam o tratamento dos dados pessoais pela Frontex.
Por último, enquanto DG parceira da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a DG HOME realiza um exercício anual de gestão de riscos para identificar e avaliar potenciais riscos elevados relacionados com as operações das agências. Os riscos considerados críticos são comunicados anualmente no plano de gestão da DG HOME, acompanhados de um plano de ação que indica as medidas a tomar para os atenuar.
A nível operacional, foram identificados os seguintes riscos:
— pressão sobre os recursos operacionais em virtude do aumento das necessidades operacionais dos Estados-Membros,
— falta de recursos financeiros e humanos suficientes para satisfazer as necessidades operacionais.
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos fundos geridos controlados) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
No que se refere à parte da gestão partilhada, prevê-se que o custo dos controlos aumente eventualmente para os Estados-Membros. Espera-se que, com a introdução, no Regulamento Procedimentos Comuns, da abordagem baseada nos riscos em relação à gestão e aos controlos e uma maior tendência para adotar as opções de custos simplificados, o custo dos controlos para os Estados-Membros venha a diminuir. No caso da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, o rácio «custos de controlo/valor dos fundos conexos geridos» é comunicado pela Comissão. O relatório anual de atividades de 2023 da DG HOME indica que este rácio é de 0,08 % em relação às entidades encarregadas da gestão indireta e às agências descentralizadas, incluindo a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
A DG HOME continuará a aplicar a sua estratégia antifraude em linha com a estratégia antifraude da Comissão, a fim de garantir, nomeadamente, que os seus controlos internos antifraude estejam plenamente alinhados com a referida estratégia e que a sua abordagem da gestão dos riscos de fraude esteja orientada para identificar os domínios com risco de fraude e dar respostas adequadas.
No que diz respeito à gestão partilhada, os Estados-Membros devem assegurar a legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas apresentadas à Comissão. Neste contexto, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para prevenir, detetar e corrigir as irregularidades.
No caso da gestão indireta, as medidas relacionadas com a luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais são descritas, nomeadamente, no artigo 117.º do regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira. A Frontex participa, designadamente, nas atividades de prevenção da fraude do Organismo Europeu de Luta Antifraude e informa sem demora a Comissão sobre os casos de presunção de fraude e outras irregularidades financeiras, em consonância com a sua estratégia interna antifraude.
Além disso, enquanto DG parceira, a DG HOME desenvolveu e implementou a sua própria estratégia antifraude com base na metodologia disponibilizada pelo OLAF. As agências descentralizadas, incluindo a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, são abrangidas pelo âmbito de aplicação da estratégia.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)
·Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das despesas
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD / DND
|
dos países da EFTA
|
de países candidatos e países candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
4
|
10 01 01 00
|
DD / DND
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
|
4
|
10 02 01 00
|
DD / DND
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
|
4
|
11 10 01 00
|
DD / DND
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente
3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
4
|
|
|
DG HOME
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL DO QFP
2021-2027
|
|
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
10 02 01 00
|
Autorizações
|
(1a)
|
0,000
|
75,044
|
122,240
|
197,284
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
0,000
|
8,005
|
8,514
|
16,519
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
10 01 01 00
|
|
3)
|
0,000
|
0,832
|
1,610
|
2,442
|
|
TOTAL das dotações
|
Autorizações
|
= 1a+1b+3
|
0,000
|
75,876
|
123,850
|
199,726
|
|
para a DG HOME
|
Pagamentos
|
= 2a+2b+3
|
0,000
|
8,837
|
10,124
|
18,961
|
|
Agência: Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex)
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL
2021-2027
|
|
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Rubrica orçamental: 11 10 01 00/contribuição a cargo do orçamento geral da UE para a agência
|
0,148
|
0,599
|
1,124
|
1,871
|
Propõe-se o reforço do orçamento da Frontex para o regresso, se necessário, em 2025, 2026 e 2027, através da afetação interna de recursos no âmbito do orçamento da Frontex, em função do consumo efetivo. A reafetação interna pode ser compensada por uma redução da dotação do seguinte programa FAMI/rubrica orçamental: 10 02 01 00/nos anos: 2025-2027.
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL DO QFP
2021-2027
|
|
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações operacionais (incluindo a contribuição para a agência descentralizada)
|
Autorizações
|
4)
|
0,148
|
75,643
|
123,364
|
199,155
|
|
|
Pagamentos
|
5)
|
0,148
|
8,604
|
9,637
|
18,390
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
6)
|
0,000
|
0,832
|
1,610
|
2,442
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 4
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,148
|
76,475
|
124,974
|
201,597
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,148
|
9,436
|
11,247
|
20,832
|
|
TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 6
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,148
|
76,475
|
124,974
|
201,597
|
|
do quadro financeiro plurianual (montante de referência)
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,148
|
9,436
|
11,247
|
20,832
|
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
|
DG HOME
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL DO QFP
2021-2027
|
|
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Recursos humanos
|
0,958
|
1,146
|
1,334
|
3,438
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL DA DG HOME
|
Dotações
|
0,958
|
1,146
|
1,334
|
3,438
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
0,958
|
1,146
|
1,334
|
3,438
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL DO QFP
2021-2027
|
|
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 7
|
Autorizações
|
1,106
|
77,621
|
126,308
|
205,035
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
1,106
|
10,582
|
12,581
|
24,270
|
3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Indicar os objetivos e as realizações
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL
2021-2027
|
|
ò
|
|
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
|
REALIZAÇÕES
|
|
|
Tipo
|
Custo
médio
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 Reforçar a dimensão europeia na gestão dos regressos e simplificar e aumentar a eficácia do processo de regresso
|
|
— Criar um formulário comum para a ordem de regresso europeia
|
|
|
|
0,087
|
|
|
0
|
0,087
|
|
— Criar um formulário normalizado para os pedidos de readmissão
|
|
|
|
0,087
|
|
|
|
0,087
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 1
|
0
|
0,000
|
0
|
0,174
|
0
|
0,000
|
0
|
0,174
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 Simplificar o procedimento de regresso
|
|
— Aumento do número de regressos forçados
|
|
|
|
17,070
|
|
34,140
|
0
|
51,210
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 2
|
0
|
0,000
|
0
|
17,070
|
0
|
34,140
|
0
|
51,210
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 3 Incentivar a cooperação da pessoa sujeita a uma medida de regresso
|
|
— Incentivos ao regresso voluntário
|
|
|
|
2,800
|
|
5,600
|
0
|
8,400
|
|
— Capacidade de detenção
|
|
|
|
55,000
|
|
82,500
|
0
|
137,500
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 3
|
0
|
0,000
|
0
|
57,800
|
0
|
88,100
|
0
|
145,900
|
|
TOTAIS
|
0
|
0,000
|
0
|
75,044
|
0
|
122,240
|
0
|
197,284
|
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL
2021-2027
|
|
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,958
|
1,146
|
1,334
|
3,438
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,958
|
1,146
|
1,334
|
3,438
|
|
com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,805
|
1,610
|
2,415
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,027
|
0,000
|
0,027
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,832
|
1,610
|
2,442
|
|
|
|
TOTAL
|
0,958
|
1,978
|
2,944
|
5,880
|
As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e / ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado
As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo (ETC)
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
|
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)
|
4
|
5
|
6
|
|
20 01 02 03 (nas delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
0
|
0
|
0
|
|
• Pessoal externo (em ETC)
|
|
20 02 01 (AC, PND da dotação global)
|
2
|
2
|
2
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND e JPD nas delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
|
Linha de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]
|
— na sede
|
0
|
0
|
0
|
|
|
— nas delegações da UE
|
0
|
5
|
10
|
|
01 01 01 02 (AC, PND - investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 12 (AC, PND - investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) – Rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) – Com exclusão da Rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAL
|
6
|
12
|
18
|
Os recursos humanos necessários para a iniciativa são compostos por seis funcionários AD e 12 agentes externos (10 AC e 2 PND).
Atualmente, a DG HOME tem quatro funcionários AD e dois agentes externos (ETC) que trabalham nesta proposta legislativa em matéria de regresso. Conforme já referido e explicado na apresentação da DG HOME para o projeto de orçamento de 2026, são necessários mais três funcionários AD para prosseguir as negociações e acompanhar a execução desta nova iniciativa e do futuro novo ecossistema para a digitalização do processo de regresso, readmissão e reintegração. Dos três AD solicitados no projeto de orçamento de 2026, dois funcionários AD são necessários para apoiar as negociações/preparativos antes da entrada em vigor do regulamento, elaborando atos de execução/delegados e foram mencionados na ficha legislativa financeira e digital da presente proposta. A DG HOME esclareceu no âmbito de uma apresentação por que razão as reafetações internas não são atualmente uma opção viável (a DG HOME já as utilizou, na medida do possível, para alinhar as prioridades com o pessoal necessário noutros domínios de trabalho). Esta proposta exige também que 10 AC sejam colocados nas delegações da UE em países terceiros, que não podem ser reafetadas na DG HOME e têm de ser atribuídas à DG HOME para além da dotação anual.
O pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):
|
|
Pessoal atualmente disponível nos serviços da Comissão
|
Pessoal adicional*
|
|
|
|
A financiar no âmbito da Rubrica 7 ou Investigação
|
A financiar no âmbito da rubrica BA
|
A financiar por taxas
|
Excecionalmente, da reserva de reafetação da Comissão após orientação do Conselho de Administração Institucional*
|
|
Lugares do quadro de pessoal
|
4
|
|
n.a.
|
|
2
|
|
Pessoal externo (AC, PND, TT)
|
2
|
|
10 AC
|
|
|
Descrição das tarefas a executar por:
|
Funcionários e agentes temporários
|
— 2 postos: apoio às negociações da proposta legislativa no Parlamento Europeu e no Conselho
— 1 posto: elaboração de atos delegados e de execução + negociações
— 2 postos: apoio aos Estados-Membros e à Frontex na execução
— 1 posto: redação de um manual
|
|
Pessoal externo
|
— 1 PND: apoio às negociações da proposta legislativa no Parlamento Europeu e no Conselho
— 1 PND: elaboração de atos delegados e de execução + negociações, elaboração de um manual e apoio aos Estados-Membros e à Frontex na execução
— 10 AC: apoio aos Estados-Membros e à Frontex na implementação da readmissão em países terceiros
|
3.2.5.
Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais
Obrigatório: a melhor estimativa dos investimentos relacionados com tecnologias digitais decorrentes da proposta/iniciativa deve ser incluída no quadro seguinte.
Excecionalmente, quando necessário para a execução da proposta/iniciativa, as dotações no âmbito da rubrica 7 devem ser apresentadas na rubrica designada.
As dotações no âmbito das rubricas 1-6 devem refletir-se como «Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos». Estas despesas referem-se às dotações operacionais a utilizar para reutilizar/comprar/desenvolver plataformas/ferramentas informáticas diretamente ligadas à execução da iniciativa e aos investimentos associados (por exemplo, licenças, estudos, armazenamento de dados, etc.). As informações constantes deste quadro devem ser coerentes com os dados apresentados na secção 4, «Dimensões digitais».
|
TOTAL Dotações digitais e informáticas
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
RUBRICA 7
|
|
Despesas em TI (institucional)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Despesas de política de TI em programas operacionais
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta / iniciativa:
–
pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)
Os custos cobertos pelo FAMI e pela Frontex serão financiados no âmbito do atual QFP.
–
requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e / ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP
Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa, as quantias correspondentes e os instrumentos cuja utilização é proposta.
–
requer uma revisão do QFP
Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento
A proposta / iniciativa:
–
não prevê o cofinanciamento por terceiros
–
prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Total
|
|
Especificar o organismo de cofinanciamento
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações cofinanciadas
|
|
|
|
|
|
3.2.8 Estimativa dos recursos humanos e da utilização das dotações necessários numa agência descentralizada
Necessidades de pessoal (equivalentes a tempo completo)
|
Agência: Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex)
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
|
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
Agentes temporários (graus AD)
|
2
|
4
|
7
|
|
Agentes temporários (graus AST)
|
0
|
1
|
1
|
|
Agentes temporários (AD + AST), subtotal
|
2
|
5
|
8
|
|
Agentes contratuais
|
0
|
1
|
1
|
|
Peritos nacionais destacados
|
0
|
1
|
2
|
|
Agentes contratuais e PND, subtotal
|
0
|
2
|
3
|
|
Pessoal TOTAL
|
2
|
7
|
11
|
Dotações cobertas pela contribuição do orçamento da UE em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Agência: Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex)
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL
2021-2027
|
|
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Título 1: Despesas de pessoal
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0,148
|
0,599
|
1,124
|
1,871
|
|
Título 2: Despesas de infraestruturas e funcionamento
|
|
|
|
0,000
|
|
Título 3: Despesas operacionais
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações cobertas pelo orçamento da UE
|
0,148
|
0,599
|
1,124
|
1,871
|
Resumo/síntese dos recursos humanos e das dotações (em milhões de EUR) exigidos pela proposta/iniciativa numa agência descentralizada
|
Agência: Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex)
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL
2021-2027
|
|
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Agentes temporários (AD+AST)
|
2
|
5
|
8
|
|
|
Agentes contratuais
|
0
|
1
|
1
|
|
|
Peritos nacionais destacados
|
0
|
1
|
2
|
|
|
Total de efetivos
|
2
|
7
|
11
|
|
|
Dotações cobertas pelo orçamento da UE
|
0,148
|
0,599
|
1,124
|
1,871
|
|
Dotações cobertas por taxas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Dotações cofinanciadas (se aplicável)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
|
0,148
|
0,599
|
1,124
|
1,871
|
Propõe-se o reforço do orçamento da Frontex para o regresso, se necessário, em 2025, 2026 e 2027, através da afetação interna de recursos no âmbito do orçamento da Frontex, em função do consumo efetivo. O financiamento para além de 2027 será abrangido pelas negociações do próximo QFP.
3.3.
Impacto estimado nas receitas
–
A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.
–
A proposta / iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
–
nos recursos próprios
–
noutras receitas
–
indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
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Rubrica orçamental das receitas
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Dotações disponíveis para o atual exercício
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Impacto da proposta / iniciativa
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|
|
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Ano de 2024
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Ano de 2025
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Ano de 2026
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Ano de 2027
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|
Artigo ………….
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|
|
|
|
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Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).
Outras observações (p. ex., método / fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).
4.Dimensões digitais
4.1.Requisitos de relevância digital
Esta iniciativa está estreitamente ligada a outra futura iniciativa distinta sobre a digitalização da gestão de processos no domínio do regresso, readmissão e reintegração (nova abordagem comum em matéria de regresso). Esta futura iniciativa distinta abordará exaustivamente a digitalização dos processos estabelecidos pela presente iniciativa.
|
Referência ao requisito
|
Descrição do requisito
|
Interveniente(s) afetado(s) ou abrangido(s) pelo requisito
|
Processos de alto nível
|
Categorias
|
|
Artigo 42.º, n.º 1, alínea d)
|
O sistema comum da União em matéria de regresso deve incluir sistemas digitais de gestão do regresso, readmissão e reintegração dos nacionais de países terceiros.
|
Estados-Membros
|
Criação de sistemas digitais
|
Solução digital
|
|
Artigo 7.º, n.º 7
|
Obrigação de disponibilizar no Sistema de Informação Schengen a ordem de regresso europeia que contém os principais elementos da decisão de regresso.
|
Estados-Membros
|
Registo de dados
|
Dados
|
|
Artigo 21.º, n.º 5
|
Os Estados-Membros devem estabelecer no direito nacional o método de comunicação com os nacionais de países terceiros e o momento em que a comunicação é considerada recebida e notificada ao nacional de país terceiro ou utilizar o sistema digital desenvolvido e/ou apoiado pela UE para efeitos dessa comunicação.
|
Estados-Membros
|
Notificação
|
Dados
|
|
Artigo 36.º, n.º 4
|
As informações sobre o resultado do pedido de confirmação da nacionalidade e o documento de viagem obtido devem ser carregados no Sistema de Informação Schengen pela autoridade competente em causa. Essas informações e documento de viagem devem ser disponibilizados às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, mediante pedido.
|
Estados-Membros
|
Registo de dados
|
Dados
|
4.2.Dados
|
Tipo de dados
|
Referência ao(s) requisito(s)
|
Norma e/ou especificação (se aplicável)
|
|
Dados necessários para a aplicação da presente iniciativa, que visa estabelecer um sistema comum da UE para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular na UE.
|
Artigo 42.º, n.º 1, alínea d)
|
n.a.
|
|
Formulário comum para o regresso contendo os principais elementos da decisão de regresso (ordem de regresso europeia)
|
Artigo 7.º, n.º 7
|
n.a.
|
|
Dados comunicados entre as autoridades competentes e os nacionais de países terceiros.
|
Artigo 21.º, n.º 5
|
n.a.
|
|
Informações sobre o resultado do pedido de confirmação da nacionalidade e o documento de viagem.
|
Artigo 36.º, n.º 4
|
n.a.
|
Alinhamento com a Estratégia Europeia para os Dados
Devido ao tipo de dados tratados e ao facto de esses dados serem tratados para fins muito específicos, a iniciativa proposta tem uma relevância muito limitada para o objetivo de alcançar um verdadeiro mercado único de dados, que é o objetivo subjacente à Estratégia Europeia para os Dados.
Alinhamento com a Estratégia Europeia para os Dados
Devido ao tipo de dados tratados e ao facto de esses dados serem tratados para fins muito específicos, a iniciativa proposta tem uma relevância muito limitada para o objetivo de alcançar um verdadeiro mercado único de dados, que é o objetivo subjacente à Estratégia Europeia para os Dados.
Alinhamento com o princípio da declaração única
O princípio da declaração única será considerado no contexto de uma iniciativa distinta sobre a digitalização da gestão de processos no domínio do regresso, readmissão e reintegração. Esta iniciativa distinta abordará a questão da automatização da produção de estatísticas fiáveis e pormenorizadas, com vista a melhorar a elaboração de políticas. Abordará igualmente a questão da interoperabilidade dos sistemas digitais existentes e futuros no domínio do regresso, readmissão e reintegração.
Fluxos de dados
|
Tipo de dados
|
Referência(s) ao(s) requisito(s)
|
Interveniente que fornece os dados
|
Interveniente que recebe os dados
|
Desencadeamento do intercâmbio de dados
|
Frequência (se aplicável)
|
|
Dados necessários para a aplicação da presente iniciativa, que visa estabelecer um sistema comum da União para regressos de nacionais de países terceiros em situação irregular na UE.
|
Artigo 42.º, n.º 1, alínea d)
|
Estados-Membros
|
Estados-Membros
|
Obrigação de cumprir os requisitos processuais
|
n.a.
|
|
Formulário comum para o regresso contendo os principais elementos da decisão de regresso (ordem de regresso europeia).
|
Artigo 7.º, n.º 7
|
Estados-Membros através do Sistema de Informação Schengen.
|
Estados-Membros através do Sistema de Informação Schengen.
|
Obrigação de cumprir os requisitos processuais
|
n.a.
|
|
Dados comunicados entre as autoridades competentes e os nacionais de países terceiros.
|
Artigo 21.º, n.º 5
|
Estados-Membros
|
Nacionais de países terceiros
|
Necessidade de comunicar com os nacionais de países terceiros
|
n.a.
|
|
Informações sobre o resultado do pedido de confirmação da nacionalidade e o documento de viagem.
|
Artigo 36.º, n.º 4
|
Estados-Membros através do Sistema de Informação Schengen.
|
Estados-Membros através do Sistema de Informação Schengen.
|
Obrigação de cumprir os requisitos processuais
|
n.a.
|
4.3.Soluções digitais
|
Solução digital
|
Referência(s) ao(s) requisito(s)
|
Principais funcionalidades mandatadas
|
Organismo Responsável
|
Como é tida em conta a acessibilidade?
|
Como é tida em conta a possibilidade de reutilização?
|
Utilização de tecnologias de IA (se aplicável)
|
|
Sistemas digitais de gestão do regresso, readmissão e reintegração dos nacionais de países terceiros.
|
Artigo 42.º, n.º 1, alínea d)
|
Esses sistemas devem gerir o regresso, a readmissão e a reintegração dos nacionais de países terceiros.
|
Estados-Membros
|
Esses sistemas devem ser acessíveis às autoridades competentes dos Estados-Membros.
|
A partilha e a reutilização de dados serão descritas em pormenor na iniciativa distinta sobre a digitalização da gestão de processos no domínio do regresso, readmissão e reintegração.
|
n.a.
|
Sistemas digitais de gestão do regresso, readmissão e reintegração dos nacionais de países terceiros.
|
Política digital e/ou setorial (quando aplicáveis)
|
Explicação sobre o seu alinhamento
|
|
Regulamento Inteligência Artificial
|
n.a. — se for caso disso, será fornecida uma explicação na iniciativa distinta sobre a digitalização da gestão de processos no domínio do regresso, readmissão e reintegração.
|
|
Quadro da UE para a cibersegurança
|
n.a. — se for caso disso, será fornecida uma explicação na iniciativa distinta sobre a digitalização da gestão de processos no domínio do regresso, readmissão e reintegração.
|
|
eIDAS
|
n.a. — se for caso disso, será fornecida uma explicação na iniciativa distinta sobre a digitalização da gestão de processos no domínio do regresso, readmissão e reintegração.
|
|
Portal Digital Único e IMI
|
n.a. — se for caso disso, será fornecida uma explicação na iniciativa distinta sobre a digitalização da gestão de processos no domínio do regresso, readmissão e reintegração.
|
|
Outros
|
n.a. — se for caso disso, será fornecida uma explicação na iniciativa distinta sobre a digitalização da gestão de processos no domínio do regresso, readmissão e reintegração.
|
4.4.Avaliação da interoperabilidade
|
Serviço público digital ou categoria de serviços públicos digitais
|
Descrição
|
Referência(s) ao(s) requisito(s)
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Solução(ões) Europa Interoperável (NÃO APLICÁVEL)
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Outra(s) solução(ões) de interoperabilidade
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|
Serviços de imigração
|
Autoridades competentes responsáveis pela aplicação das regras em matéria de regresso.
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Artigo 42.º, n.º 1, alínea d), artigo 7.º, n.º 7, artigo 21.º, n.º 5, artigo 36.º, n.º 4.
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n.a.
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A interoperabilidade do sistema digital de gestão de processos referido na presente iniciativa será pormenorizada numa iniciativa distinta sobre a digitalização da gestão de processos no domínio do regresso, readmissão e reintegração.
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Serviços públicos digitais: sistemas digitais de gestão do regresso, readmissão e reintegração dos nacionais de países terceiros.
|
Avaliação
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Medida(s)
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Potenciais obstáculos remanescentes (se aplicável)
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Alinhamento com as políticas digitais e setoriais existentes. A interoperabilidade do sistema digital de gestão de processos referido na presente iniciativa será abordada numa iniciativa distinta sobre a digitalização no domínio do regresso, readmissão e reintegração.
|
n.a.
|
n.a.
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Medidas organizativas para uma boa prestação de serviços públicos digitais transfronteiras. A governação do sistema digital de gestão de processos referido na presente iniciativa será abordada numa iniciativa distinta sobre a digitalização no domínio do regresso, readmissão e reintegração.
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n.a.
|
n.a.
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Medidas tomadas para assegurar um entendimento comum dos dados. A partilha e a reutilização de dados tratados no sistema digital de gestão de processos referido na presente iniciativa será abordada numa iniciativa distinta sobre a digitalização no domínio do regresso, readmissão e reintegração.
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n.a.
|
n.a.
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Utilização de especificações e normas técnicas abertas acordadas em comum.
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n.a.
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n.a.
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4.5.Medidas de apoio à execução digital
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O papel da Comissão e de outros intervenientes (por exemplo, agências da UE) será abordado numa iniciativa distinta sobre a digitalização no domínio do regresso, readmissão e reintegração.
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