Bruxelas, 26.2.2025

COM(2025) 87 final

2025/0039(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2023/956 no que diz respeito à simplificação e ao reforço do Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2025) 58 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

No seu relatório sobre «O futuro da competitividade europeia», Mario Draghi salientou a necessidade de a Europa criar um panorama regulamentar que facilite a competitividade e a resiliência 1 . Na Declaração de Budapeste sobre o novo pacto para a competitividade europeia, os Chefes de Estado e de Governo da UE apelaram a «uma revolução em termos de simplificação, assegurar um quadro regulamentar claro, simples e inteligente para as empresas e reduzir drasticamente os encargos administrativos, regulamentares e de comunicação de informações, em especial para as PME» 2 . Várias empresas e partes interessadas manifestaram a sua preocupação com os encargos administrativos resultantes de uma série de atos da UE, incluindo o Regulamento (UE) 2023/956, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço («Regulamento CBAM») 3 .

Na sua Comunicação intitulada «Uma Bússola para a Competitividade da UE», a Comissão confirmou que realizará um trabalho de simplificação sem precedentes para alcançar os objetivos estratégicos acordados da forma mais simples, mais direcionada, mais eficaz e menos onerosa. Na sua Comunicação intitulada «Uma Europa mais simples e mais rápida: comunicação sobre simplificação e execução», a Comissão definiu um programa de simplificação e execução que proporcione melhorias rápidas e visíveis para as pessoas e as empresas no terreno, exigindo mais do que uma abordagem gradual e sublinhando a necessidade de ação corajosa para racionalizar e simplificar as regras da UE, nacionais e regionais 4 .

Os requisitos administrativos, incluindo os requisitos de comunicação de informações, desempenham um papel fundamental para garantir a correta aplicação e o acompanhamento adequado da legislação. De um modo geral, os seus custos são largamente compensados pelos benefícios que trazem. No entanto, os requisitos de comunicação de informações podem também impor encargos desproporcionados às partes interessadas, afetando em especial as pequenas e médias empresas e as microempresas.

A presente proposta proporcionará simplificações e melhorias eficientes em termos de custos do Regulamento CBAM, sem afetar a consecução dos objetivos neste domínio de intervenção. As medidas propostas não comprometerão o objetivo ambiental do CBAM, mas permitirão um CBAM mais eficiente, ao passo que os princípios fundamentais de conceção do mecanismo permanecerão inalterados.

A proposta facilitará o cumprimento das obrigações de comunicação de informações CBAM pelos importadores de mercadorias para a União, simplificando alguns destes requisitos que dependem de cálculos complexos e de processos de recolha de dados que prejudicariam a aplicação eficaz do CBAM.

Além disso, a proposta reforçará o acompanhamento e a supervisão do CBAM. Aumentará a capacidade da Comissão para tratar dados e trocar informações pertinentes com as autoridades nacionais, a fim de assegurar a maximização da utilidade das informações comunicadas pelas partes interessadas. Permitirá igualmente à Comissão detetar melhor os riscos e às autoridades nacionais competentes estarem mais bem preparadas para adotar as medidas adequadas, sempre que necessário.

Por último, a simplificação do mecanismo será também um fator essencial para um possível alargamento futuro do âmbito de aplicação. No segundo semestre de 2025, a Comissão apresentará um relatório de revisão exaustivo do CBAM, conforme previsto no artigo 30.º do Regulamento CBAM, que abrirá caminho a um eventual alargamento do âmbito de aplicação do CBAM.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta faz parte de um pacote de medidas destinadas a simplificar os requisitos de comunicação de informações, analisando exaustivamente os requisitos existentes, com vista a avaliar a continuidade da sua relevância e a torná-los mais eficientes. Baseia-se nas regras em vigor do Regulamento CBAM, no Regulamento de Execução (UE) 2023/1773 da Comissão, de 17 de agosto de 2023, que estabelece as obrigações de comunicação de informações durante o período transitório 5 , e no Regulamento de Execução (UE) 2024/3210 da Comissão, de 18 de dezembro de 2024, que estabelece regras para o registo CBAM 6 .

Coerência com outras políticas da União

A proposta é coerente com os objetivos do programa Legislar Melhor, uma vez que reforçará a capacidade da Comissão para realizar a sua supervisão geral do CBAM, evitando os custos (tanto para a Comissão como para as entidades que facultam as informações) que, de outro modo, seriam incorridos na recolha de informações por outros meios.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta altera um regulamento em vigor. Por conseguinte, a base jurídica da proposta é a mesma do regulamento alterado, nomeadamente, o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») no domínio da proteção do ambiente.

Em conformidade com o artigo 191.º e o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, a União contribuirá para a consecução, nomeadamente, dos seguintes objetivos: preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente, promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, designadamente o combate às alterações climáticas.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O Regulamento CBAM criou um quadro comum e uniforme que garante a equivalência entre a política de fixação de preços do carbono aplicada no mercado interno da UE e a política de fixação de preços do carbono aplicada às importações.

As simplificações desse regulamento previstas na presente proposta reforçarão ainda mais a segurança jurídica e racionalizarão os requisitos de comunicação de informações.

Proporcionalidade

A simplificação dos requisitos administrativos, incluindo os requisitos de comunicação de informações, simplifica o quadro jurídico, introduzindo alterações aos requisitos existentes, que não afetam a substância dos objetivos estratégicos. Por conseguinte, a proposta limita-se às alterações necessárias para reduzir os encargos com o cumprimento, bem como para garantir o cumprimento de uma forma mais eficiente, sem alterar a substância da legislação em causa.

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, uma vez que não excede o necessário para cumprir os objetivos dos Tratados. A proporcionalidade da proposta tem uma série de aspetos importantes.

Em primeiro lugar, reconhece-se que é difícil para os importadores lidar com os requisitos de comunicação de informações CBAM e também que as autoridades competentes dos Estados‑Membros têm de realizar importantes tarefas de supervisão. Esta dificuldade será atenuada através da introdução de um limiar para isentar determinados importadores das obrigações que lhes incumbem por força do CBAM.

Em segundo lugar, para os importadores abrangidos pelo âmbito de aplicação do CBAM, a proposta contém alterações aos requisitos de comunicação de informações, visando os que são necessários para reduzir os encargos de cumprimento e garantir o cumprimento de uma forma mais eficiente.

Escolha do instrumento

A proposta exige a alteração do Regulamento CBAM. Estabelece as regras específicas necessárias à aplicação simplificada de certas disposições do Regulamento CBAM, em que os objetivos visados não podem ser alcançados através da adoção de medidas de execução, uma vez que exigem a alteração das disposições de base do Regulamento CBAM. É o caso da derrogação de minimis, das obrigações de comunicação de informações, do cálculo das emissões incorporadas e do cálculo do ajustamento financeiro.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A proposta baseia-se na experiência adquirida com a aplicação do Regulamento CBAM desde que o mecanismo começou a ser aplicado na sua fase transitória, em 1 de outubro de 2023.

Consultas das partes interessadas

Desde que o CBAM começou a ser aplicado na sua fase transitória, em 1 de outubro de 2023, os serviços da Comissão têm vindo a consultar as partes interessadas na União e nos países terceiros pertinentes para o CBAM através de múltiplos canais de comunicação. Em 2023, os serviços da Comissão renovaram o mandato do grupo de peritos do CBAM 7 , cuja missão consiste em assistir os serviços da Comissão no desenvolvimento e na aplicação do CBAM, tirar partido dos conhecimentos técnicos especializados e proporcionar intercâmbios de experiências e de boas práticas na aplicação do CBAM.

Em 2023, os serviços da Comissão lançaram também uma vasta campanha de comunicação destinada a sensibilizar para o CBAM, incluindo em países terceiros, explicar as regras e prestar aconselhamento útil sobre a forma como o CBAM pode ser aplicado pelas partes interessadas pertinentes (como importadores, produtores de países terceiros e autoridades nacionais). Esta campanha de comunicação baseou-se em webinários em direto acessíveis ao público em várias línguas da UE. Disponibilizaram-se materiais úteis na página Web dedicada ao CBAM 8 : materiais de aprendizagem em linha específicos, perguntas e respostas, orientações (também traduzido para línguas oficiais de países terceiros).

A Comissão também manteve contactos regulares com as autoridades nacionais competentes para o CBAM, para debater várias questões relativas à aplicação do CBAM, com vista a melhorar o seu funcionamento e a sua eficácia.

Em 6 de fevereiro de 2025, a Comissão organizou um dia de consulta de alto nível com as principais partes interessadas para testar as ideias mais importantes do pacote legislativo sobre a simplificação de políticas específicas, nomeadamente o CBAM, e recolher contributos e reações antes da sua adoção, em 26 de fevereiro de 2025.

Com base nestas ações e em reuniões públicas repetidas com representantes das empresas pertinentes da União e de países terceiros, os serviços da Comissão recolheram reações suficientes junto das partes interessadas para adotar as melhores medidas para alcançar o objetivo da proposta: simplificar as regras complexas em matéria de comunicação de informações para reduzir os encargos de cumprimento e garantir que o CBAM é aplicado de forma eficiente, preservando o seu objetivo ambiental e o seu objetivo climático.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A proposta foi elaborada na sequência de um processo de controlo interno das obrigações de comunicação de informações existentes e baseia-se na experiência adquirida com a aplicação da legislação conexa, incluindo os dados recolhidos através do relatório trimestral CBAM apresentado pelos declarantes. Uma vez que se trata de um passo no processo de avaliação contínua dos requisitos de comunicação de informações na legislação da União, prosseguirá doravante o controlo desses encargos e do seu impacto nas partes interessadas.

Avaliação de impacto

A proposta diz respeito a alterações específicas do Regulamento CBAM para simplificar alguns dos seus requisitos, incluindo a comunicação de informações. As principais medidas baseiam-se na experiência adquirida com a aplicação desse regulamento e dos atos de execução conexos acima referidos. As alterações específicas propostas asseguram uma aplicação mais eficiente e eficaz do mecanismo existente.

A presente proposta é acompanhada de um documento analítico, o documento de trabalho dos serviços da Comissão (SWD) «Rumo a um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço mais simples e mais eficaz» 9 . O documento analítico baseia-se e complementa a análise realizada na avaliação de impacto inicial efetuada em 2021.

   Adequação da regulamentação e simplificação

Na avaliação de impacto de 2021 que acompanhava a proposta legislativa relativa ao CBAM 10 , a Comissão concluiu que, dado o CBAM ser inicialmente aplicado às importações de materiais de base selecionados e dos seus produtos, as grandes empresas seriam as principais afetadas, mas que, na prática, o CBAM resultaria em custos de cumprimento relativamente mais elevados para as pequenas e médias empresas (PME) em comparação com as grandes empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação do CBAM, por exemplo, as que importam mercadorias CBAM acima do limiar de derrogação.

Com base na experiência adquirida na aplicação do CBAM na sua fase transitória e na avaliação das reações das partes interessadas desde 1 de outubro de 2023, tornou-se claro que o CBAM exige dois tipos de simplificações principais: uma derrogação mais ampla em relação aos requisitos do CBAM por parte dos importadores de quantidades muito pequenas de mercadorias CBAM e um conjunto de simplificações para os restantes importadores de mercadorias CBAM, a fim de facilitar o seu cumprimento dos requisitos administrativos.

A simplificação proposta deverá isentar cerca de 90 % dos importadores das obrigações CBAM, mantendo no âmbito de aplicação do CBAM mais de 99 % das emissões incorporadas, salvaguardando assim a natureza ambiental do mecanismo.

Direitos fundamentais

A proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União. Contribui, em especial, para o objetivo de atingir um elevado nível de proteção ambiental, em conformidade com o princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 37.º da Carta.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta terá incidência no orçamento da UE. O seu impacto é avaliado na ficha financeira e digital da proposta legislativa que acompanha a presente proposta.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Uma vez que a proposta altera o Regulamento CBAM, não dispõe de planos de execução adicionais nem de acompanhamento, avaliação e comunicação de informações para além dos existentes ao abrigo do referido regulamento.

Contudo, é importante lembrar que a Comissão continuará a assegurar a existência de procedimentos para acompanhar e avaliar o funcionamento do CBAM, incluindo a sua aplicação contra práticas de evasão, e para o avaliar em relação aos principais objetivos estratégicos. Uma vez que o CBAM é uma das propostas estratégicas no âmbito do pacote Objetivo 55 adotado pela Comissão em julho de 2021 11 , o acompanhamento e a avaliação serão realizados em consonância com as outras políticas do pacote.

A Comissão acompanhará a forma como o CBAM é aplicado, a fim de contribuir para a sua análise, e apresentará regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do Regulamento CBAM. No âmbito desse relatório, a Comissão proporá possíveis alterações para melhorar o seu funcionamento e recolherá as informações necessárias para um eventual alargamento do âmbito de aplicação do CBAM, nomeadamente a outras mercadorias suscetíveis de estar em risco de fuga de carbono, como os produtos a jusante. Esses relatórios devem também conter uma avaliação do impacto do CBAM na fuga de carbono, nomeadamente em relação às exportações, bem como do seu impacto económico, ambiental, social e territorial em toda a União.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A proposta contém dois tipos de simplificações.

Em primeiro lugar, os importadores de pequenas quantidades de mercadorias CBAM, que representam quantidades muito reduzidas de emissões incorporadas importadas para a União e, na maioria dos casos, correspondem a PME e a particulares, ficarão isentos das obrigações CBAM. Para esses importadores, os encargos administrativos resultantes do cumprimento das obrigações CBAM superam significativamente os benefícios ambientais e regulamentares. Tal deve-se à combinação i) da percentagem insignificante de emissões incorporadas em todas as suas mercadorias CBAM importadas para a União e ii) da incapacidade de as autoridades nacionais aplicarem as regras devido ao grande número de importadores de pequenas quantidades de mercadorias CBAM.

Em segundo lugar, a proposta contém um conjunto de simplificações para os importadores de mercadorias CBAM acima do limiar, a fim de facilitar o seu cumprimento dos requisitos de comunicação de informações. Em especial, a proposta simplifica e racionaliza o procedimento de autorização para as autoridades nacionais competentes e para a Comissão, os processos de recolha de dados junto dos produtores de países terceiros para os declarantes CBAM autorizados, o cálculo das emissões incorporadas para determinadas mercadorias, as regras de verificação das emissões, o cálculo da responsabilidade financeira dos declarantes CBAM autorizados durante o ano das importações para a UE e o pedido de dedução dos declarantes CBAM autorizados em relação aos preços do carbono pagos em países terceiros onde são produzidas as mercadorias.

O artigo 1.º, n.º 1, altera a derrogação das obrigações do CBAM, introduzindo um novo limiar baseado na massa, como estabelecido num novo anexo VII do Regulamento CBAM, a fim de excluir os importadores de quantidades muito pequenas de mercadorias.

O artigo 1.º, n.º 2, altera as definições de importador e operador, a fim de facilitar os requisitos de comunicação de informações.

O artigo 1.º, n.º 3, e o artigo 1.º, n.º 4, alínea b), retiram as consequências do novo limiar nas regras relativas à autorização que tem de ser concedida aos importadores para importarem mercadorias acima desse limiar e preveem a possibilidade de os declarantes CBAM autorizados, que continuam a ser juridicamente responsáveis pelas suas obrigações CBAM, delegarem tecnicamente no registo CBAM os requisitos de comunicação de informações a terceiros, a fim de facilitar o cumprimento.

O artigo 1.º, n.º 4, alínea a), altera o prazo anual para a apresentação da declaração anual CBAM.

O artigo 1.º, n.º 4, alínea c), introduz a possibilidade de os declarantes CBAM autorizados requererem a dedução em relação a um preço do carbono pago num país terceiro diferente do país de origem.

O artigo 1.º, n.º 4, alínea d), e o artigo 1.º, n.º 6, alteram as regras relativas à verificação das emissões de modo a que a obrigação de verificar as emissões incorporadas se aplique apenas aos valores reais.

O artigo 1.º, n.º 5, altera o cálculo das emissões incorporadas no caso das matérias de base pertinentes (precursores).

O artigo 1.º, n.º 7, introduz a possibilidade de os declarantes CBAM autorizados utilizarem preços do carbono predefinidos calculados e disponibilizados pela Comissão e requererem a dedução dos preços do carbono pagos em países terceiros diferente do país de origem das mercadorias.

O artigo 1.º, n.º 8, facilita as obrigações de comunicação de informações, introduzindo várias alterações do portal criado nos termos do artigo 10.º para registar operadores e instalações em países terceiros.

O artigo 1.º, n.º 9, cria o registo dos verificadores acreditados para que estes possam aceder ao registo CBAM e desempenhar determinadas tarefas pertinentes para facilitar as obrigações de comunicação de informações.

O artigo 1.º, n.º 10, reforça os poderes que os Estados-Membros conferem à sua autoridade nacional competente para desempenhar os deveres e responsabilidades relacionadas com o CBAM.

O artigo 1.º, n.os 11 e 13, retiram as consequências das alterações introduzidas pela presente proposta nos requisitos aplicáveis ao registo CBAM, à análise de risco e à monitorização.

O artigo 1.º, n.º 12, racionaliza a consulta das outras autoridades competentes e da Comissão, a fim de reduzir os encargos administrativos excessivos.

O artigo 1.º, n.º 14, fixa a data de início das vendas dos certificados CBAM para fevereiro de 2027, a fim de resolver incertezas significativas relacionadas com o ano de 2026, que é o primeiro ano do período-pós transição, e racionaliza os intercâmbios de informações entre o registo CBAM e a plataforma central comum.

O artigo 1.º, n.os 15 e 18, retiram as consequências da passagem das vendas dos certificados para 2027 na determinação do ajustamento financeiro para o ano de 2026.

O artigo 1.º, n.º 16, simplifica, a partir de 2027, o cálculo pelos declarantes CBAM autorizados do seu passivo financeiro esperado durante o ano das importações.

O artigo 1.º, n.º 17, altera o limite de recompra para facilitar a forma como o declarante CBAM autorizado pode gerir a sua responsabilidade financeira no âmbito do CBAM e retira as consequências da alteração do prazo anual de apresentação da declaração CBAM.

O artigo 1.º, n.º 19, altera o âmbito das informações trocadas com as autoridades aduaneiras, as autoridades competentes e a Comissão, a fim de refletir a introdução da derrogação.

O artigo 1.º, n.os 20 e 22, introduzem as regras e os intercâmbios de informações para o controlo da derrogação.

O artigo 1.º, n.º 21, introduz a possibilidade de as autoridades competentes modularem a sanção com base em factos e circunstâncias relevantes e retira as consequências da nova derrogação.

O artigo 1.º, n.º 23, altera os poderes conferidos pelos colegisladores à Comissão para adotar atos delegados, tendo em conta as simplificações introduzidas pela presente proposta.

O artigo 1.º, n.º 24, complementa a comunicação de informações da Comissão aos colegisladores com a aplicação da derrogação, conforme alterada pela presente proposta.

O artigo 1.º, n.º 25, altera a lista de mercadorias CBAM, a fim de excluir as argilas caulínicas não calcinadas.

O artigo 1.º, n.º 26, adita a eletricidade à lista de mercadorias CBAM para as quais apenas devem ser tidas em conta no cálculo das emissões incorporadas as emissões diretas.

O artigo 1.º, n.º 27, altera o anexo IV do Regulamento (UE) 2023/956, a fim de excluir as matérias de base que tenham sido sujeitas ao CELE ou a um sistema de fixação de preços do carbono que esteja totalmente ligado ao CELE.

O artigo 1.º, n.º 28, introduz um novo anexo VII para fixar o limiar a que se refere no artigo 1.º, n.º 1, alínea b).

Por último, os anexos contêm várias simplificações do cálculo das emissões incorporadas para facilitar as obrigações de comunicação de informações, por exemplo no caso dos valores predefinidos ou dos precursores produzidos na UE.

2025/0039 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2023/956 no que diz respeito à simplificação e ao reforço do Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 12 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 13 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Ao longo do período transitório, que teve início em 1 de outubro de 2023, a Comissão tem vindo a recolher dados e informações sobre a aplicação do Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço («CBAM»), tal como previsto no Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho 14 , nomeadamente através da análise dos relatórios trimestrais apresentados pelos declarantes notificantes. As informações recolhidas e os intercâmbios com as partes interessadas, nomeadamente no âmbito do grupo de peritos sobre o CBAM, definiram as possibilidades de simplificação e melhoria do CBAM. A União está empenhada em garantir uma aplicação harmoniosa do CBAM durante o período pós-transição que tem início em 1 de janeiro de 2026.

(2)Com base na experiência adquirida e nos dados recolhidos durante o período transitório, a distribuição de importadores de mercadorias CBAM para a União mostra que apenas uma pequena percentagem de importadores representa a grande maioria das emissões incorporadas nessas mercadorias. A derrogação aplicada à importação de mercadorias de valor insignificante a que se refere o artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 (remessas de valor inferior a 150 EUR) afigura-se insuficiente para assegurar que o CBAM se aplica aos importadores proporcionalmente ao seu impacto nas emissões abrangidas pelo Regulamento (UE) 2023/956. Para os importadores de pequenas quantidades de mercadorias, o cumprimento das obrigações de comunicação de informações e das obrigações financeiras no âmbito do CBAM pode ser excessivamente oneroso. Além disso, no âmbito do pacote de reforma aduaneira de 2023, a Comissão propôs a supressão desta derrogação 15 . Por conseguinte, é adequado introduzir uma nova derrogação para isentar das obrigações CBAM os importadores de pequenas quantidades em termos de massa de mercadorias CBAM, e ao mesmo tempo preservar o objetivo ambiental desse mecanismo e a sua capacidade para alcançar o seu objetivo climático.

(3)É conveniente introduzir no Regulamento (UE) 2023/956 um novo limiar baseado na massa cumulativa por importador e por ano, garantindo que mais de 99 % das emissões são mantidas no seu âmbito de aplicação. Trata-se de uma abordagem sólida e específica, uma vez que reflete com exatidão a natureza ambiental do CBAM, ao ter em conta todas as emissões importadas ao longo de um período de tempo na determinação do limiar. Também elimina o risco de evasão através do fracionamento artificial de remessas por um único importador.

(4)Um limiar baseado na massa que reflita a intensidade média das emissões do volume de mercadorias CBAM importadas traduziria melhor o objetivo climático do CBAM. Um limiar baseado na massa único aplicável cumulativamente a todas as mercadorias CBAM nos setores do ferro e do aço, do alumínio, dos adubos e do cimento importadas pelos importadores durante um ano civil é a conceção mais simples para os importadores, uma vez que estes não terão de obter ou fornecer quaisquer dados adicionais aos fornecidos na declaração aduaneira, reduzindo assim substancialmente os encargos administrativos desses importadores relacionados com o CBAM. Um limiar fixado a um nível de 50 toneladas isentará a grande maioria dos importadores das obrigações previstas no Regulamento (UE) 2023/956, mantendo no âmbito de aplicação do CBAM mais de 99 % das emissões incorporadas. Para estabelecer o limiar, deve ser introduzido um novo anexo VII.

(5)Os princípios fundamentais que regem o limiar, incluindo a garantia de que quase todas as emissões incorporadas continuam a ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do CBAM, devem ser estabelecidos no Regulamento (UE) 2023/956, a fim de proporcionar segurança jurídica. O Regulamento (UE) 2023/956 deve também prever a possibilidade de recalcular o limiar com base nas intensidades médias de emissões atualizadas das mercadorias importadas ou em alterações significativas nos padrões comerciais ou em práticas de evasão que afetem a cobertura das emissões incorporadas no âmbito de aplicação do CBAM.

(6)A fim de garantir que a derrogação é suficientemente específica, deve aplicar-se ao importador. O representante aduaneiro indireto, devido à natureza da sua atividade e às obrigações conexas nos termos do Regulamento (UE) 2023/956, deve sempre ter de obter uma autorização.

(7)As autoridades competentes e a Comissão devem, com base em informações aduaneiras, monitorizar as quantidades de mercadorias importadas para avaliar o cumprimento do limiar. Para que as autoridades competentes possam tomar uma decisão informada, as autoridades aduaneiras e a Comissão devem disponibilizar as informações e os dados necessários às autoridades competentes. Se a autoridade competente concluir que um importador excedeu o limiar, deve comunicar essa informação às autoridades aduaneiras que, por sua vez, não devem permitir nova importação de mercadorias provenientes desse importador até ao final do ano civil, ou até que esse importador tenha obtido o estatuto de declarante CBAM autorizado.

(8)Sempre que um importador preveja exceder o limiar anual ou tencione importar mercadorias após ter excedido o limiar, deve apresentar um pedido de autorização nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2023/956. Para os importadores a quem não tenha sido concedida a autorização antes de exceder o limiar, devem aplicar-se sanções à totalidade das mercadorias importadas, em conformidade com o artigo 26.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2023/956. O pagamento da sanção em conformidade com o artigo 26.º, n.º 2, do referido regulamento deve dispensar o importador da obrigação de apresentar uma declaração CBAM e de devolver certificados CBAM.

(9)A fim de garantir que a definição de importador abrange todos os regimes aduaneiros pertinentes, é necessário alterá-la de modo a incluir o caso do procedimento aduaneiro simplificado em que apenas é apresentada uma relação de apuramento nos termos do artigo 175.º, n.º 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão 16 .

(10)De modo a encontrar um equilíbrio entre a eficácia do procedimento de autorização e o perfil de risco dos requerentes, o procedimento de consulta deve ser facultativo para a autoridade competente. O procedimento de consulta deve permitir à autoridade competente consultar outras autoridades competentes e a Comissão, se tal for considerado necessário com base nas informações apresentadas pelo requerente e nas informações aduaneiras disponibilizadas no registo CBAM.

(11)A fim de proporcionar uma maior flexibilidade, os declarantes CBAM autorizados devem poder delegar a apresentação da declaração CBAM a terceiros. O declarante CBAM autorizado deve permanecer responsável pela apresentação da declaração CBAM. A fim de permitir a delegação e o acesso necessários, esse terceiro deve satisfazer determinadas credenciais técnicas, nomeadamente ter um número de registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI), e estar estabelecido num Estado-Membro.

(12)Os declarantes CBAM autorizados são obrigados a apresentar a sua declaração anual CBAM e a devolver o número de certificados correspondente até 31 de maio do ano seguinte ao ano de importação. A fim de proporcionar aos declarantes CBAM autorizados flexibilidade para cumprirem as suas obrigações, uma data de apresentação posterior dar-lhes-ia mais tempo para recolher as informações necessárias, assegurar que as emissões incorporadas são verificadas por um verificador acreditado e adquirir o número correspondente de certificados CBAM. A data de anulação dos certificados CBAM deve ser ajustada em conformidade.

(13)As emissões incorporadas de algumas mercadorias de alumínio e de aço atualmente incluídas no âmbito de aplicação do CBAM são principalmente determinadas pelas emissões incorporadas de matérias de base (precursores), ao passo que as emissões resultantes das fases de produção dessas mercadorias são em geral relativamente baixas. Estas fases consistem em processos de acabamento realizados por instalações separadas não abrangidas pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE («CELE»), previsto na Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 17 , exceto no caso de instalações integradas. As emissões incorporadas desses processos de produção devem ser excluídas dos limites do sistema para o cálculo das emissões.

(14)Quando as matérias de base (precursores) já tiverem sido sujeitas ao CELE ou a um sistema de fixação de preços do carbono plenamente ligado ao CELE, as emissões incorporadas desses precursores não devem ser contabilizadas para o cálculo das emissões incorporadas de mercadorias complexas.

(15)Os declarantes CBAM autorizados devem apresentar uma declaração anual CBAM que contenha o cálculo das emissões incorporadas com base em valores predefinidos ou em valores reais verificados por verificadores acreditados. Os valores predefinidos serão calculados e disponibilizados pela Comissão. Por conseguinte, a verificação das emissões incorporadas deve aplicar-se apenas aos valores reais.

(16)As informações recolhidas durante o período transitório ilustram dificuldades para os declarantes notificantes obterem as informações exigidas sobre o preço do carbono efetivamente pago num país terceiro. A fim de facilitar a dedução do preço do carbono, a Comissão deve, sempre que possível, estabelecer um preço médio anual do carbono, expresso em EUR/tCO2e, do preço do carbono efetivamente pago, com base nos melhores dados disponíveis a partir de informações fiáveis e publicamente disponíveis e de informações fornecidas pelos países terceiros, incluindo de forma prudente.

(17)Os declarantes CBAM autorizados podem requerer uma redução do número de certificados CBAM a devolver correspondente ao preço do carbono efetivamente pago no país de origem pelas emissões incorporadas declaradas. Dado que o preço do carbono pode ser pago num país terceiro diferente do país de origem das mercadorias importadas, esse preço do carbono deve também ser elegível para a dedução.

(18)Para melhorar a fiabilidade dos dados relativos às emissões constantes do registo CBAM e facilitar a apresentação de dados, os verificadores acreditados devem ser autorizados a aceder ao registo CBAM para verificar as emissões incorporadas a pedido de um operador de países terceiros. Além disso, as empresas-mãe ou as empresas coligadas desses operadores devem ser autorizadas a aceder ao registo CBAM para efeitos de registo e de partilha de dados pertinentes por conta do operador objeto do controlo. Os operadores devem ser obrigados a fornecer um número de registo da empresa ou da atividade para garantir a sua identificação.

(19)De modo a promover a aplicação do Regulamento (UE) 2023/956 a nível nacional, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes dispõem dos poderes necessários para o desempenho das suas funções.

(20)A fim de proporcionar aos declarantes CBAM autorizados tempo suficiente para se prepararem para o cumprimento das obrigações alteradas nos termos do Regulamento (UE) 2023/956, os Estados-Membros devem começar a vender certificados CBAM em 2027 para as emissões incorporadas em mercadorias importadas durante o ano de 2026. O preço dos certificados CBAM, adquiridos em 2027 e correspondentes às emissões incorporadas em mercadorias importadas para a UE em 2026, deve refletir os preços das licenças de emissão CELE em 2026.

(21)A obrigação de os declarantes CBAM autorizados garantirem que, no final de cada trimestre, o número de certificados CBAM na respetiva conta no registo CBAM corresponde a, pelo menos, 80 % das emissões incorporadas nas mercadorias que tenham importado desde o início do ano não está suficientemente adaptada ao ajustamento financeiro previsto. Por conseguinte, é necessário reduzir o rácio de 80 % para 50 % e integrar a atribuição de licenças de emissão CELE a título gratuito. Além disso, o declarante CBAM autorizado deve poder utilizar as informações apresentadas na declaração CBAM no ano anterior, para as mesmas mercadorias e os mesmos países terceiros.

(22)O limite de recompra deve igualmente alinhar-se de forma mais precisa mais com o número de certificados CBAM que os declarantes CBAM autorizados são obrigados a adquirir durante o ano de importação.

(23)Uma vez que os certificados CBAM são anulados sem qualquer compensação, não é necessário um intercâmbio de informações da plataforma central comum para o registo CBAM no final do dia útil.

(24)Ao aplicarem sanções, as autoridades competentes devem poder ter em conta as circunstâncias específicas, como o comportamento intencional ou negligente do declarante. Tal permitiria reduzir o montante da sanção em caso de erros menores ou não intencionais.

(25)O CBAM aplica-se a determinadas mercadorias de elevada intensidade carbónica importadas para a União. A lista de mercadorias CBAM constante do anexo I do Regulamento (UE) 2023/956 inclui «[o]utras argilas caulínicas» na lista de produtos de cimento. Embora as argilas caulínicas calcinadas sejam produtos de elevada intensidade carbónica, esse não é o caso das argilas caulínicas não calcinadas. Por conseguinte, as argilas caulínicas não calcinadas devem ser excluídas do âmbito de aplicação do CBAM.

(26)O anexo II do Regulamento (UE) 2023/956 enumera as mercadorias para as quais apenas as emissões diretas devem ser tidas em conta no cálculo das emissões incorporadas. Para as mercadorias não enumeradas nesse anexo, devem ser tidas em conta tanto as emissões diretas como as indiretas. Uma vez que as emissões indiretas não são relevantes no caso da produção de eletricidade, a eletricidade deve ser aditada à lista de mercadorias constante desse anexo.

(27)É também necessário simplificar os meios para determinar os valores predefinidos quando não estiverem disponíveis dados fiáveis para o país de exportação relativamente a um determinado tipo de mercadorias. Nesses casos, para evitar a fuga de carbono, o valor predefinido deve ser fixado ao nível da intensidade média das emissões dos dez países exportadores com as intensidades de emissões mais elevadas para os quais existem dados fiáveis, que é uma média adequada para garantir o objetivo ambiental do CBAM. Tal não prejudica a possibilidade de adaptar estes valores predefinidos com base em características específicas de cada região, nos termos do anexo IV, ponto 7, do CBAM.

(28)A fim de alterar certos elementos não essenciais do Regulamento (UE) 2023/956, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do limiar constante do anexo VII desse regulamento, se for caso disso, conforme determinado em conformidade com o artigo 2.º, n.º 3-A, do mesmo regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor*. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

* Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj ).

(29)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, a saber, a simplificação de certas obrigações e o reforço do mecanismo adotado pela União para prevenir o risco de fuga do carbono e, assim, reduzir as emissões mundiais de carbono, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(30)Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2023/956 deve ser alterado em conformidade.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alteração do Regulamento (UE) 2023/956

O Regulamento (UE) 2023/956 é alterado do seguinte modo: 

1)O artigo 2.º é alterado do seguinte modo: 

a)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:  

«3. Em derrogação dos n.os 1 e 2, o presente regulamento não se aplica às mercadorias destinadas a serem transportadas ou utilizadas no contexto de atividades militares, nos termos do artigo 1.º, ponto 49, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão*.

*Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/2446/oj )»;  

b)É inserido o seguinte n.º 3-A:

«3-A. Em derrogação dos n.os 1 e 2, os importadores, incluindo os declarantes CBAM autorizados, ficam isentos das obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento quando as mercadorias enumeradas no anexo I, com exceção da eletricidade e do hidrogénio, não excederem, cumulativamente por ano civil, o limiar baseado na massa estabelecido no anexo VII, ponto 1.

O limiar estabelecido no anexo VII, ponto 1, garante que, pelo menos, 99 % das emissões incorporadas nas mercadorias importadas e nos produtos transformados nos termos do artigo 2.º, n.os 1 e 2, não são abrangidas pela derrogação a que se refere o primeiro parágrafo.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para alterar o limiar baseado na massa estabelecido no anexo VII, a fim de refletir uma alteração substancial das intensidades médias de emissões das mercadorias utilizadas para o cálculo do limiar estabelecido no anexo VII, ponto 1, ou alterações significativas dos fluxos comerciais das mercadorias, incluindo práticas de evasão a esse limiar a que se refere o artigo 27.º, n.º 2, alínea b).»;

2)O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

a)O ponto 15 passa a ter a seguinte redação:

«15) “Importador”, a pessoa que apresenta uma declaração aduaneira de introdução em livre prática de mercadorias ou uma relação de apuramento em conformidade com o artigo 175.º, n.º 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 em nome próprio e por conta própria ou, se a declaração aduaneira for apresentada por um representante aduaneiro indireto nos termos do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, a pessoa por conta da qual a referida declaração é apresentada;»

b)O ponto 31 passa a ter a seguinte redação:

«31) “Operador”, qualquer pessoa que explore ou controle uma instalação num país terceiro, incluindo uma empresa-mãe que controle uma instalação num país terceiro;»;

3)O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Antes de importar as mercadorias para o território aduaneiro da União, qualquer importador estabelecido num Estado-Membro deve solicitar o estatuto de declarante CBAM autorizado (“pedido de autorização”).

Um representante aduaneiro indireto deve apresentar o pedido de autorização se o representante aduaneiro indireto for nomeado por um importador, nos termos do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, e concordar em atuar como declarante CBAM autorizado, incluindo nos casos em que esse importador esteja sujeito à derrogação por força do artigo 2.º, n.º 3-A.»;

b)É inserido o seguinte n.º 1-A:

«1-A. O importador deve apresentar o pedido de autorização em conformidade com o n.º 1 sempre que preveja exceder o limiar estabelecido no anexo VII, ponto 1.»;

c)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Se um importador não estiver estabelecido num Estado-Membro, o representante aduaneiro indireto deve solicitar o estatuto de declarante CBAM autorizado, nomeadamente se esse importador estiver sujeito à derrogação nos termos do artigo 2.º, n.º 3-A.»;

d)No n.º 5, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g) Valor monetário estimado, volume das importações de mercadorias para o território aduaneiro da União, por tipo de mercadoria, e informações sobre os Estados-Membros de importação relativamente ao ano civil em que o pedido é apresentado e relativamente ao ano civil seguinte;»;

e)É inserido o seguinte n.º 7-A:

«7-A. Um declarante CBAM autorizado pode delegar a apresentação das declarações CBAM a que se refere o artigo 6.º numa pessoa que atue por conta e em nome desse declarante. O declarante CBAM autorizado continua a ser responsável pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento no que respeita aos declarantes CBAM autorizados.»;

4)O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    Até 31 de agosto de cada ano, e pela primeira vez em 2027 no que respeita ao ano de 2026, cada declarante CBAM autorizado utiliza o registo CBAM a que se refere o artigo 14.º para apresentar uma declaração CBAM relativa ao ano civil anterior.»;

b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. A declaração CBAM deve incluir as seguintes informações:

a) A quantidade total de cada tipo de mercadoria importada durante o ano civil anterior, expressa em megawatt-hora para a eletricidade e em toneladas para as outras mercadorias, incluindo as mercadorias importadas abaixo do limiar estabelecido no anexo VII, ponto 1;

b) O total das emissões incorporadas nas mercadorias referidas na alínea a) do presente número, expressas em toneladas de emissões de CO2e por megawatt-hora de eletricidade ou, para outras mercadorias, em toneladas de emissões de CO2e por tonelada de cada tipo de mercadoria, calculadas nos termos do artigo 7.º e verificadas, quando forem utilizadas emissões reais, em conformidade com o artigo 8.º;

c) O número total de certificados CBAM que devem ser devolvidos, correspondentes ao total das emissões incorporadas referidas na alínea b) do presente número, após a redução devida em razão do preço do carbono pago num país terceiro, em conformidade com o artigo 9.º, e o ajustamento necessário para refletir a medida em que as licenças de emissão do CELE são atribuídas a título gratuito nos termos do artigo 31.º;

d) Se for caso disso, cópias dos relatórios de verificação emitidos pelos verificadores acreditados nos termos do artigo 8.º e do anexo VI.»;

c)O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.    A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para o formato normalizado da declaração CBAM, incluindo informações pormenorizadas por cada instalação, país de origem ou outro país terceiro e tipo de mercadorias a comunicar que comprovem os totais referidos no n.º 2 do presente artigo, especialmente no que diz respeito às emissões incorporadas, ao preço do carbono pago, ao preço do carbono predefinido, ao procedimento de apresentação das declarações CBAM através do registo CBAM e às modalidades de devolução dos certificados CBAM previstos no n.º 2, alínea c), do presente artigo, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 1, em particular no que diz respeito ao processo e à seleção pelo declarante CBAM autorizado dos certificados a devolver. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.º, n.º 2.»;

5)O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. O declarante CBAM autorizado deve conservar registos das informações necessárias para calcular as emissões incorporadas em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo V. Esses registos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir que os verificadores acreditados nos termos do artigo 18.º verifiquem, se for caso disso, as emissões incorporadas, em conformidade com o artigo 8.º e com o anexo VI, e que a Comissão e a autoridade competente analisem a declaração CBAM, em conformidade com o artigo 19.º, n.º 2.»;

b)No n.º 7, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) À aplicação dos elementos dos métodos de cálculo estabelecidos no anexo IV, incluindo a determinação dos limites do sistema dos processos de produção, que são restringidos aos limites do sistema dos processos de produção abrangidos pelo CELE, e das matérias de base (precursores) relevantes, dos fatores de emissão, dos valores das emissões reais específicos das instalações e dos valores predefinidos, e sua aplicação a mercadorias individuais, bem como ao estabelecimento de métodos que garantam a fiabilidade dos dados utilizados para determinar os valores predefinidos, incluindo o nível de pormenor dos dados e ainda outras especificações de mercadorias que devam ser consideradas “mercadorias simples” e “mercadorias complexas”, para efeitos do anexo IV, ponto 1. Esses atos de execução devem especificar também os elementos de prova que demonstram que são cumpridos os critérios necessários para justificar a utilização das emissões reais de eletricidade consumida nos processos de produção de mercadorias para efeitos do n.º 2 enumerados no anexo IV, pontos 5 e 6;»;

6)No artigo 8.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Quando as emissões incorporadas forem determinadas com base das emissões reais, o declarante CBAM autorizado deve assegurar que o total de emissões incorporadas declarado na declaração CBAM, apresentada nos termos do artigo 6.º, é verificado por um verificador acreditado nos termos do artigo 18.º, com base nos princípios de verificação estabelecidos no anexo VI.»;

7)O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Preço do carbono pago num país terceiro

1. Um declarante CBAM autorizado pode requerer, na declaração CBAM, uma redução do número de certificados CBAM a devolver, a fim de ter em conta o preço do carbono pago num país terceiro pelas emissões incorporadas declaradas. A redução só pode ser requerida se o preço do carbono tiver sido efetivamente pago num país terceiro. Nesse caso, devem ser tidos em conta todos os descontos ou outras formas de compensação disponíveis nesse país que teriam resultado numa redução desse preço do carbono.

2. O declarante CBAM autorizado deve conservar registos da documentação necessária para comprovar que as emissões incorporadas declaradas foram sujeitas a um preço do carbono num país terceiro que tenha sido efetivamente pago, como referido no n.º 1. O declarante CBAM autorizado deve, em especial, conservar comprovativos relativos a todos os descontos ou outras formas de compensação disponíveis, nomeadamente as referências à legislação aplicável desse país. As informações contidas nesta documentação devem ser certificadas por uma pessoa independente do declarante CBAM autorizado e das autoridades do país terceiro. A documentação deve conter o nome e os dados de contacto dessa pessoa independente. O declarante CBAM autorizado deve igualmente conservar comprovativos do pagamento efetivo do preço do carbono.

3. O declarante CBAM autorizado deve conservar os registos a que se refere o n.º 2 até ao final do quarto ano após o ano em que a declaração CBAM foi ou deveria ter sido apresentada.

3-A. Em derrogação dos n.os 1, 2 e 3, quando não for possível determinar o preço do carbono efetivamente pago num país terceiro pelas emissões incorporadas declaradas, um declarante CBAM autorizado pode requerer, na declaração CBAM, uma redução do número de certificados CBAM a devolver, a fim de ter em conta esse preço do carbono para as emissões incorporadas declaradas, com base nos preços anuais do carbono predefinidos. Nesse caso, devem ser tidos em conta todos os descontos ou outras formas de compensação disponíveis nesse país que teriam resultado numa redução desse preço do carbono predefinido. A redução só pode ser requerida quando tiver sido fixado um preço do carbono pelas regras aplicáveis no país terceiro e for possível determinar um preço anual do carbono predefinido para esse país terceiro, incluindo de uma forma prudente.

A partir de 2027, a Comissão pode, no que respeita aos países terceiros em que estejam em vigor regras de fixação de preços do carbono, determinar, publicar a metodologia e disponibilizar, no registo CBAM a que se refere o artigo 14.º, os preços do carbono predefinidos para esses países terceiros, com base nos melhores dados disponíveis a partir de informações fiáveis e publicamente disponíveis e de informações fornecidas por esses países terceiros. Nesse caso, devem ser tidos em conta todos os descontos ou outras formas de compensação disponíveis nesse país que teriam resultado numa redução desse preço do carbono predefinido.

4. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução no que diz respeito à conversão do preço médio anual do carbono efetivamente pago, em conformidade com o n.º 1, e dos preços anuais do carbono predefinidos para os países terceiros, em conformidade com o n.º 3-A, numa redução correspondente do número de certificados CBAM a devolver. Esses atos dizem também respeito à conversão do preço do carbono, expresso em moeda estrangeira, em euros, à taxa de câmbio média anual, às necessárias provas do pagamento efetivo do preço do carbono, a exemplos de qualquer desconto ou outra forma de compensação pertinentes a que se refere o n.º 1, às qualificações da pessoa independente a que se refere o n.º 2 do presente artigo e às condições de verificação da independência dessa pessoa. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.º, n.º 2.»;

8)O artigo 10.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Registo de operadores e de instalações em países terceiros

1. A pedido de um operador de uma instalação localizada num país terceiro, a Comissão regista as informações relativas a esse operador e à sua instalação no registo CBAM a que se refere o artigo 14.º.

2. O pedido de registo a que se refere o n.º 1 deve conter as seguintes informações a incluir no registo CBAM no momento do registo:

a) Nome, endereço, número de registo da empresa ou da atividade, dados de contacto do operador e, se for caso disso, da sua entidade de controlo, incluindo a sua empresa-mãe, juntamente com os documentos comprovativos;

b) A localização de cada instalação, incluindo o endereço completo e as coordenadas geográficas expressas em longitude e latitude com seis casas decimais;

c) A principal atividade económica da instalação.

3. A Comissão notifica o operador do registo no registo CBAM. O registo é válido por um período de cinco anos a contar da data da respetiva notificação ao operador da instalação.

4. O operador deve informar de imediato a Comissão relativamente a qualquer alteração das informações referidas no n.º 2 que ocorra após o registo e a Comissão procede à atualização das informações pertinentes no registo CBAM.

5. O operador deve:

a) Determinar as emissões incorporadas calculadas de acordo com os métodos estabelecidos no anexo IV, por tipo de mercadoria produzida na instalação a que se refere o n.º 1 do presente artigo;

b) Garantir que as emissões incorporadas a que se refere a alínea a) do presente número são verificadas, em conformidade com os princípios de verificação estabelecidos no anexo VI, por um verificador acreditado nos termos do artigo 18.º;

c) Conservar uma cópia do relatório de verificação, bem como registos das informações necessárias para calcular as emissões incorporadas nas mercadorias, de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo V, durante um período de quatro anos após a realização da verificação, e, se for caso disso, uma cópia da documentação necessária para demonstrar que as emissões incorporadas declaradas foram sujeitas a um preço do carbono num país terceiro que foi efetivamente pago, até ao final do quarto ano após o ano em que a pessoa independente certificou as informações contidas nessa documentação em conformidade com o artigo 9.º, n.º 2;

d) Determinar, se for caso disso, o preço do carbono pago num país terceiro em conformidade com o artigo 9.º carregar a documentação e os elementos de prova correspondentes.

6. Os registos a que se refere o n.º 5, alínea c), do presente artigo devem ser suficientemente pormenorizados para permitir a verificação das emissões incorporadas nos termos do artigo 8.º e do anexo VI, e para permitir analisar, nos termos do artigo 19.º, a declaração CBAM apresentada por um declarante CBAM autorizado a quem as informações pertinentes tenham sido divulgadas nos termos do n.º 7 do presente artigo.

7. O operador pode divulgar a um declarante CBAM autorizado as informações sobre a verificação das emissões incorporadas e o preço do carbono pago num país terceiro a que se refere o n.º 5 do presente artigo. O declarante CBAM autorizado tem o direito de utilizar essas informações divulgadas para cumprir a obrigação a que se refere o artigo 8.º.

8. O operador pode, em qualquer momento, solicitar o cancelamento do registo no registo CBAM. Em resposta a esse pedido e depois de notificar as autoridades competentes, a Comissão cancela o registo do operador e apaga as informações sobre esse operador e sobre a sua instalação no registo CBAM, desde que essas informações não sejam necessárias para a análise das declarações CBAM apresentadas. Após ter dado ao operador em questão a possibilidade de ser ouvido e ter consultado as autoridades competentes, a Comissão pode também cancelar o registo das informações sobre esse operador se a Comissão considerar que as mesmas deixaram de ser exatas. A Comissão informa as autoridades competentes do cancelamento do registo dessas informações.»;

9)É inserido o seguinte artigo 10.º-A:

«Artigo 10.º-A

Registo dos verificadores acreditados

1. Quando for concedida uma acreditação em conformidade com o artigo 18.º, o verificador acreditado deve apresentar um pedido de registo no registo CBAM à autoridade competente do Estado-Membro em que o organismo nacional de acreditação está estabelecido. O pedido de registo deve ser apresentado no prazo de dois meses a contar da concessão da acreditação. A autoridade competente regista as informações relativas aos verificadores acreditados no registo CBAM.

2. O pedido de registo a que se refere o n.º 1 deve, pelo menos, conter as seguintes informações a incluir no registo CBAM no momento do registo:

a) O nome e número de acreditação único do verificador;

b) Os âmbitos de acreditação pertinentes para o CBAM;

c) O país de estabelecimento do verificador;

d) A data de acreditação e o prazo de validade dos certificados de acreditação pertinentes para o CBAM;

e) Todas as informações sobre as medidas administrativas impostas ao verificador pertinentes para o CBAM;

f) Cópias dos certificados de acreditação.

3. A autoridade competente notifica o verificador do registo no registo CBAM.

4. O verificador acreditado deve informar a autoridade competente sobre qualquer alteração das informações a que se refere o n.º 2 que ocorra após o registo. A autoridade competente garante que as informações pertinentes são devidamente atualizadas no registo CBAM.

5. O verificador deve verificar as emissões incorporadas no registo CBAM a pedido de um operador, nos termos do artigo 10.º, n.º 5, alínea b).

6. A autoridade competente cancela o registo de um verificador do registo CBAM quando o verificador deixar de estar acreditado nos termos do artigo 18.º ou quando o verificador não tiver cumprido a obrigação estabelecida no n.º 4. A autoridade competente notifica a Comissão e as outras autoridades competentes do cancelamento do registo. A autoridade competente apaga as informações sobre esse verificador acreditado no registo CBAM, desde que essas informações não sejam necessárias para a análise das declarações CBAM apresentadas.»;

10)O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:

a)Ao n.º 1, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte frase:

«Cada Estado-Membro garante que a autoridade designada dispõe de todos os poderes necessários ao desempenho das suas funções e deveres que lhe incumbem por força do presente regulamento.»;

b)É aditado o seguinte n.º 3:

«3. A pedido da Comissão, as autoridades competentes fornecem à Comissão informações sobre a aplicação do presente regulamento. Estas informações podem ser utilizadas pela Comissão para o relatório apresentado nos termos do artigo 30.º, n.º 6.»;

11)O artigo 14.º é alterado do seguinte modo:

a)Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3. O registo CBAM deve conter, numa secção separada do registo, informações sobre os operadores e as instalações em países terceiros registados em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, e as informações sobre os verificadores acreditados registados em conformidade com o artigo 10.º-A.

4. As informações constantes do registo CBAM a que se referem os n.os 2 e 3 são confidenciais, com exceção dos nomes, endereços, números de registo da empresa ou da atividade, dados de contacto dos operadores, localização das instalações em países terceiros e das informações sobre os verificadores acreditados a que se refere o artigo 10.º-A, n.º 2. O operador pode optar por não disponibilizar ao público o seu nome, endereço, número de registo da empresa ou da atividade, dados de contacto e localização das suas instalações. As informações públicas constantes do registo CBAM devem ser disponibilizadas pela Comissão num formato interoperável.»;

b)O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6. A Comissão adota atos de execução relativos às infraestruturas e aos processos e procedimentos específicos do registo CBAM, incluindo a análise de risco referida no artigo 15.º, as bases de dados eletrónicas que contêm as informações referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, os procedimentos e as credenciais técnicas para proceder à delegação a que se refere o artigo 5.º, n.º 7-A, os dados das contas no registo CBAM a que se refere o artigo 16.º, a transmissão ao registo CBAM das informações sobre a venda e a recompra de certificados CBAM a que se refere o artigo 20.º e o cruzamento de informações a que se refere o artigo 25.º, n.º 3. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.º, n.º 2.»;

12)O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 1, o segundo parágrafo é substituído pelos parágrafos seguintes:

«Antes de conceder o estatuto de declarante CBAM autorizado, a autoridade competente pode consultar as autoridades competentes pertinentes ou a Comissão, através do registo CBAM, sobre o cumprimento das condições e critérios necessários para tomar uma decisão favorável. A consulta deve ocorrer no prazo determinado para a decisão em causa e não pode exceder 15 dias úteis.

O procedimento de consulta pode também ser aplicado para efeitos de reavaliação e de acompanhamento de uma decisão.»;

b)No n.º 8, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Antes de revogar o estatuto de declarante CBAM autorizado, a autoridade competente dá ao declarante CBAM autorizado a possibilidade de ser ouvido. A autoridade competente pode consultar as autoridades competentes pertinentes ou a Comissão, através do registo CBAM, sobre as condições e critérios para a revogação. A consulta não pode exceder 15 dias de úteis.»;

c)No n.º 10, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e) Os prazos, o âmbito e os formatos específicos do procedimento de consulta a que se referem os n.os 1 e 8 do presente artigo.»;

13)No artigo 19.º, n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão facilita igualmente o intercâmbio de informações com as autoridades competentes sobre atividades fraudulentas, as conclusões decorrentes do artigo 25.º-A e as sanções aplicadas em conformidade com o artigo 26.º.»;

14)O artigo 20.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. A partir de 1 de fevereiro de 2027, um Estado-Membro vende certificados CBAM numa plataforma central comum a declarantes CBAM autorizados estabelecidos nesse Estado-Membro.

b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. As informações sobre a venda e a recompra de certificados CBAM na plataforma central comum são transferidas para o registo CBAM no final de cada dia útil.»;

c)O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 28.º para completar o presente regulamento, especificando o calendário, a administração e outros aspetos relacionados com a gestão da venda e recompra de certificados CBAM, procurando assegurar a coerência com os procedimentos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2023/2830 da Comissão*.

*Regulamento Delegado (UE) 2023/2830 da Comissão, de 17 de outubro de 2023, que completa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de regras relativas ao calendário, à administração e a outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L, 2023/2830, 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2830/oj) .»;

15)O artigo 21.º é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão calcula o preço dos certificados CBAM como a média dos preços de fecho das licenças de emissão do CELE na plataforma de leilões, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2023/2830 para cada semana de calendário.»;

b)É inserido o seguinte n.º 1-A:

«1-A. Em derrogação do n.º 1, para o ano de 2026, a Comissão calcula o preço dos certificados CBAM que corresponde às emissões incorporadas declaradas em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, alínea b), em 2027, como a média trimestral dos preços de fecho das licenças de emissão do CELE na plataforma de leilões, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2023/2830, do trimestre em que foram importadas as mercadorias a que correspondem essas emissões.»;

c)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução sobre a aplicação da metodologia prevista nos n.os 1 e 1-A do presente artigo para calcular o preço dos certificados CBAM e as modalidades práticas para a publicação desse preço. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.º, n.º 2.»;

16)O artigo 22.º é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Até 31 de agosto de cada ano, e pela primeira vez em 2027 no que respeita ao ano de 2026, o declarante CBAM autorizado deve devolver à Comissão, através do registo CBAM, um número de certificados CBAM correspondente às emissões incorporadas, declaradas em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, alínea c), e verificadas em conformidade com o artigo 8.º, relativamente ao ano civil anterior à devolução.»

b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. A partir do primeiro trimestre do ano de 2027, o declarante CBAM autorizado deve garantir que, no final de cada trimestre, o número de certificados CBAM na respetiva conta no registo CBAM corresponde a, pelo menos, 50 % das emissões incorporadas em todas as mercadorias que tenha importado desde o início do ano civil, tendo em conta o ajustamento por atribuição a título gratuito a que se refere o artigo 31.º, determinado por referência a qualquer dos seguintes elementos:

a) Valores predefinidos em conformidade com os métodos estabelecidos no anexo IV, sem a majoração a que se refere o ponto 4.1 do referido anexo;

b) O número de certificados CBAM devolvidos em conformidade com o n.º 1 para o ano civil anterior à devolução, desde que a declaração aduaneira para a importação de mercadorias se refira às mesmas mercadorias por código NC e países de origem que a declaração CBAM apresentada para o ano civil anterior.»;

c)É inserido o seguinte n.º 2-A:

«2-A. O declarante CBAM autorizado deve cumprir a obrigação estabelecida no n.º 2 até ao final do trimestre em que o declarante CBAM autorizado excede o limiar estabelecido no anexo VII.»;

17)O artigo 23.º é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 1, segundo parágrafo, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«O declarante CBAM autorizado deve apresentar o pedido de recompra até 30 de [novembro] de cada ano em que ocorreu a devolução dos certificados CBAM.»;

b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. O número de certificados CBAM comprados durante um ano civil e objeto de recompra a que se refere o n.º 1 é limitado ao número total de certificados CBAM necessários para cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 22.º, n.º 2, durante esse ano civil.»;

c)É inserido o seguinte n.º 2-A:

«2-A. Em derrogação do n.º 2, o número de certificados CBAM que corresponde às emissões incorporadas declaradas em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, em 2027 para o ano de 2026 que não tenham sido devolvidas em conformidade com o artigo 22.º, n.º 1, só é sujeito à recompra a que se refere o n.º 1 em 2027.»;

18)O artigo 24.º é alterado do seguinte modo:

a)No primeiro parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Até 1 de outubro de cada ano, a Comissão anula os certificados CBAM que tenham sido adquiridos no ano precedente ao ano civil anterior e que tenham permanecido na conta de um declarante CBAM autorizado no registo CBAM. Esses certificados CBAM são anulados sem qualquer compensação.»;

b)É aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, em 1 de [dezembro] de 2027, a Comissão anula os certificados CBAM que correspondam às emissões incorporadas declaradas em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, em 2027 para o ano de 2026. Esses certificados CBAM são anulados sem qualquer compensação.»;

19)O artigo 25.º é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 2, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«Essas informações devem incluir o número EORI ou a forma de identificação declarada em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, e o nome, endereço e dados de contacto do importador ou do declarante CBAM autorizado, bem como o número de conta do CBAM do declarante CBAM autorizado, o código NC de oito dígitos das mercadorias, a quantidade, o país de origem, a data da declaração aduaneira e o regime aduaneiro.»;

b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. «A Comissão comunica as informações referidas no n.º 2 do presente artigo à autoridade competente do Estado-Membro onde o declarante CBAM autorizado ou o importador está estabelecido e, para cada declarante CBAM, cruza essas informações com os dados constantes do registo CBAM nos termos do artigo 14.º.»;

c)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. As autoridades aduaneiras podem comunicar à Comissão e à autoridade competente do Estado-Membro que concedeu o estatuto de declarante CBAM autorizado ou à autoridade competente do Estado-Membro onde o importador está estabelecido, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 952/2013, as informações confidenciais obtidas pelas autoridades aduaneiras no exercício das respetivas funções ou fornecidas às autoridades aduaneiras a título confidencial.»;

20)É inserido o seguinte artigo 25.º-A:

«Artigo 25.º-A

Acompanhamento e aplicação do limiar estabelecido no anexo VII, ponto 1

1. As autoridades competentes e a Comissão acompanham a importação das mercadorias enumeradas no anexo I e o limiar correspondente estabelecido no anexo VII, ponto 1.

A Comissão, de forma periódica e automática, procede ao intercâmbio com as autoridades competentes das informações necessárias para a monitorização dos importadores no registo CBAM.

2. Quando a Comissão considerar, com base numa avaliação preliminar, que um importador excedeu o limiar, comunica as informações em que se baseia a avaliação preliminar à autoridade competente do Estado-Membro em que o importador está estabelecido.

A autoridade competente pode solicitar ao importador, às autoridades aduaneiras ou à Comissão as provas documentais necessárias para avaliar se o importador excedeu o limiar.

3. Quando a autoridade competente concluir que um importador excedeu o limiar, informa o importador da decisão. A decisão deve incluir os respetivos motivos, bem como informações sobre o direito de recurso, as sanções aplicadas nos termos do artigo 26.º, n.º 2, e um requerimento para, se for caso disso, solicitar autorização em conformidade com o artigo 5.º. A autoridade competente também notifica da decisão as autoridades e a Comissão através do registo CBAM.

A interposição de recurso não tem efeito suspensivo da execução da decisão contestada.

4. Para determinar se um importador excedeu o limiar em conformidade com o n.º 3, a autoridade competente deve ignorar uma prática, uma montagem ou uma série de práticas ou montagens que tenham sido estabelecidas com o objetivo principal ou parcial de ficar abaixo do limiar e que, por conseguinte, tendo em conta todos os factos e circunstâncias pertinentes, não sejam genuínas.

Considera-se que uma prática ou uma montagem ou uma série de práticas ou montagens não são genuínas quando não sejam estabelecidas por razões comerciais válidas que reflitam a realidade económica. Todos os importadores envolvidos nessa prática ou montagem são solidariamente responsáveis pela sanção aplicada nos termos do artigo 26.º, n.º 2.

Nesses casos, a autoridade competente deve considerar que o importador esteve envolvido numa infração grave ao presente regulamento para efeitos do artigo 17.º, n.º 2, alínea a).

5. A Comissão estabelece periodicamente fatores de risco específicos e pontos merecedores de especial atenção, com base numa análise dos riscos relacionados com o limiar, tendo em conta as informações constantes do registo CBAM, os dados comunicados pelas autoridades aduaneiras em conformidade com o artigo 25.º e outras fontes de informação pertinentes, incluindo as irregularidades detetadas na sequência dos controlos e verificações efetuados nos termos do artigo 15.º, n.º 1.»;

21)O artigo 26.º é alterado do seguinte modo:

a)É inserido o seguinte n.º 1-A:

«1-A. A autoridade competente pode reduzir o montante da sanção calculada nos termos do n.º 1, tendo em conta um ou mais dos seguintes fatores:

a)    A extensão das informações não comunicadas;    

b)    O nível de cooperação e de prontidão do declarante CBAM autorizado para satisfazer os pedidos de informação;

c)    A natureza não intencional do comportamento do declarante CBAM autorizado;

d)    O cumprimento anterior do declarante CBAM autorizado.»;

b)Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2. Se uma pessoa que não seja um declarante CBAM autorizado introduzir mercadorias no território aduaneiro da União sem cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento, essa pessoa é responsável pelo pagamento de uma sanção pecuniária. Essa sanção deve ser efetiva, proporcionada e dissuasora e, em função, nomeadamente, da duração, gravidade, âmbito, natureza intencional e repetição desse incumprimento e do nível de cooperação da pessoa com a autoridade competente, deve corresponder a um montante de três a cinco vezes a sanção a que se refere o n.º 1, aplicável no ano de introdução das mercadorias, relativamente a cada certificado CBAM que a pessoa não tenha devolvido. O pagamento da sanção deve dispensar a pessoa da obrigação de apresentar uma declaração CBAM ou de devolver certificados.

3. O pagamento da sanção pecuniária em conformidade com o n.º 1 não dispensa o declarante CBAM autorizado da obrigação de devolver o número de certificados CBAM pendentes relativamente a um determinado ano.»;

22)No artigo 27.º, n.º 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Fracionar artificialmente as importações, incluindo através de montagens não genuínas, para evitar exceder o limiar referido no artigo 2.º, n.º 3-A.»;

23)O artigo 28.º é alterado do seguinte modo:

a)Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2. O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 2.º, n.º 3-A, o artigo 2.º, n.os 10 e 11, o artigo 18.º, n.º 3, o artigo 20.º, n. 6, e o artigo 27.º, n.º 6, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de [data da publicação]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada período.

3. A delegação de poderes a que refere o artigo 2.º, n.º 3-A, o artigo 2.º, n.os 10 e 11, o artigo 9.º, n.º 5, o artigo 18.º, n.º 3, o artigo 20.º, n.º 6, e o artigo 27.º, n.º 6, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.»;

b) O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

«7. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.º, n.º 3-A, do artigo 2.º, n.os 10 e 11, do artigo 9.º, n.º 5, do artigo 18.º, n.º 3, do artigo 20.º, n.º 6, e do artigo 27.º, n.º 6, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

24)Ao artigo 30.º, n.º 6, alínea b), é aditada a seguinte subalínea:

«v) a aplicação do limiar estabelecido no anexo VII, ponto 1;»;

25)O artigo 36.º, n.º 2, é alterado do seguinte modo:

a)A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«O artigo 2.º, n.º 2, os artigos 4.º, 6.º a 9.º, 15.º e 19.º, o artigo 21.º, o artigo 22.º, n.os 1 e 3, os artigos 27.º e 31.º são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2026.»;

b)São aditadas as seguintes alíneas:

«c) O artigo 22.º, n.º 2, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2027.

d) O artigo 20.º, n.os 1, 3, 4 e 5, é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2027.»;

26)No anexo I, o código «NC 2507 00 80 — Outras argilas caulínicas» é substituído por «2507 00 80 — Outras argilas caulínicas [exceto argilas caulínicas não calcinadas]»;

27)No anexo II, é aditado o seguinte quadro:

«[Eletricidade

Código NC

Gases com efeito de estufa

2716 00 00 — Energia elétrica

Dióxido de carbono

   ]»;

28)O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

No anexo VI, ponto 2, alínea k), a alínea iii) passa a ter a seguinte redação: «iii) a identificação das instalações onde foram produzidas as matérias de base (precursores) e as emissões reais da produção dessas matérias;»;

29)É aditado um novo anexo VII, cujo texto consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. 

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente



FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA3

1.1.Denominação da proposta/iniciativa3

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa3

1.3.Objetivo(s)3

1.3.1.Objetivo(s) geral(is)3

1.3.2.Objetivo(s) específico(s)3

1.3.3.Resultados e impacto esperados3

1.3.4.Indicadores de desempenho3

1.4.A proposta/iniciativa refere-se:4

1.5.Justificação da proposta/iniciativa4

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa4

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.4

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes4

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados5

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação5

1.6.Duração da proposta/iniciativa e do respetivo impacto financeiro6

1.7.Método(s) de execução orçamental previsto(s)6

2.MEDIDAS DE GESTÃO8

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações8

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo8

2.2.1.Justificação do(s) método(s) de execução orçamental, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos8

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar8

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)8

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades9

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA10

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)10

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações12

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais12

3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado12

3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas17

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais22

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas24

3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado24

3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas24

3.2.3.3.Total das dotações24

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos25

3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado25

3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas26

3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos26

3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais28

3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual28

3.2.7.Participação de terceiros no financiamento28

3.3.Impacto estimado nas receitas29

4.Dimensões digitais29

4.1.Requisitos de relevância digital30

4.2.Dados30

4.3.Soluções digitais31

4.4.Avaliação da interoperabilidade31

4.5.Medidas de apoio à execução digital32

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa 

Política climática

1.3.Objetivo(s)

1.3.1.Objetivo(s) geral(is)

À luz das crescentes ambições da UE em matéria climática, a introdução de um Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço («CBAM») tem como objetivo global combater as alterações climáticas através da redução das emissões de gases com efeito de estufa («GEE») na UE e a nível mundial.

A proposta de alteração visa simplificar os encargos de conformidade para os importadores de mercadorias CBAM.

1.3.2.Objetivo(s) específico(s)

O objetivo global de combater as alterações climáticas é ainda articulado numa série de objetivos específicos, a saber: i) Combater o risco de fuga de carbono devido a um aumento da ambição da UE; ii) contribuir para a criação de um quadro político estável e seguro para os investimentos em tecnologias de emissões muito reduzidas ou nulas de carbono; iii) assegurar que a produção interna e as importações estão sujeitas a um nível semelhante de preços do carbono; iv) incentivar os produtores de países terceiros que exportam para a UE a adotarem tecnologias hipocarbónicas; v) assegurar que a medida é eficaz, minimizando o risco de práticas de evasão, proporcionando assim integridade ambiental; vi) assegurar encargos administrativos proporcionados para as empresas e as autoridades públicas na aplicação da medida.

A proposta de alteração visa: i) reduzir os encargos administrativos; ii) melhorar o funcionamento do CBAM.

1.3.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/grupos visados.

A introdução do CBAM prevê uma redução das emissões de gases com efeito de estufa tanto na UE 27 como no resto do mundo nos setores abrangidos pelo referido mecanismo de ajustamento. Espera-se também que o CBAM reduza os riscos de fuga de carbono, substituindo assim gradualmente a atribuição gratuita de licenças de emissão no âmbito do CELE.

No que respeita aos impactos económicos, a modelização efetuada antes da adoção do Regulamento CBAM indicou que a introdução do CBAM e de outras medidas necessárias para alcançar as crescentes ambições climáticas da UE poderá conduzir a uma contração do PIB na UE 27 de 0,22 % a 0,23 % em 2030. O impacto do lado do investimento é modesto. Do lado do consumo, o CBAM parece ter um efeito negativo ligeiramente mais forte em relação ao cenário de maior ambição em matéria climática e de ausência do referido mecanismo de ajustamento.

Ao reduzir eficazmente a fuga de carbono, a introdução do CBAM conduz a uma redução das importações na UE 27. De um modo geral, os impactos sociais do CBAM são limitados.

Esperam-se impactos administrativos para a Comissão, as empresas e as autoridades nacionais. No seu conjunto, os custos de cumprimento para as empresas e as autoridades, embora significativos, deverão ser proporcionados e possíveis de gerir tendo com conta os benefícios ambientais da medida. Embora gerar receitas não seja um objetivo do CBAM, espera-se que o mesmo gere receitas adicionais, que se estimam em mais de [2,1 mil milhões de EUR, a atualizar] para 2030.

A proposta de alteração espera:

i) reduzir o número de entidades sujeitas às obrigações CBAM, preservando a integridade ambiental do mecanismo e a sua capacidade para alcançar o seu objetivo climático;

ii) melhorar o funcionamento do mecanismo, simplificando e racionalizando os processos e procedimentos. A proposta facilitará o cumprimento das obrigações de comunicação de informações CBAM pelos importadores de mercadorias para a União, simplificando alguns destes requisitos relacionados com cálculos complexos ou que dependem de processos onerosos de recolha de dados que prejudicam a aplicação eficaz do CBAM.

Além disso, a proposta também reforçará o acompanhamento e a supervisão do CBAM. Aumentará a capacidade da Comissão para tratar dados e trocar informações pertinentes com as autoridades nacionais, a fim de assegurar a maximização da utilidade das informações comunicadas pelas partes interessadas. Permitirá igualmente tanto à Comissão detetar melhor os riscos como às autoridades nacionais estarem mais bem preparadas para adotar as medidas adequadas, sempre que necessário.  

1.3.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Isentar das obrigações CBAM os importadores de pequenas quantidades de mercadorias CBAM

Otimização dos processos para aumentar a eficácia e reduzir os encargos administrativos

1.4.A proposta/iniciativa refere-se:

 a uma nova ação 

 a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 18  

 à prorrogação de uma ação existente 

 à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/uma nova ação

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa

O CBAM foi introduzido a partir de outubro de 2023. Está atualmente em vigor até ao final de 2025 um sistema simplificado do CBAM. Especificamente, aplica-se atualmente um período transitório (simulação para recolha de dados) para facilitar a implantação harmoniosa do CBAM e permitir a adaptação por parte dos comerciantes e importadores.

Os serviços da Comissão são responsáveis pela aplicação e execução do CBAM, tanto durante o período transitório (2023-2025) como durante a fase definitiva (a partir de 2026).

Durante o período transitório, tal implica a recolha de informações junto dos importadores de mercadorias CBAM na UE sobre as emissões incorporadas de GEE dessas mercadorias e a análise de dados.

O Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (CBAM) apela à introdução progressiva das diferentes funções necessárias para a sua aplicação efetiva. Em primeiro lugar, é necessário elaborar relatórios e revisões, a fim de facilitar a obrigação financeira a estabelecer. Reconhecendo este facto, o Regulamento CBAM prevê a sua aplicação em dois períodos consecutivos: o período transitório de outubro de 2023 até ao final de 2025 e o período definitivo a partir do início de 2026.

Durante o período transitório, a obrigação imposta aos importadores e às autoridades da UE (alfândegas) limita-se à apresentação dos relatórios CBAM trimestrais, para além das declarações de importação.

Durante o período transitório, foi criado um sistema transitório de gestão da informação (período transitório CBAM) para apoiar a apresentação e a recolha de relatórios trimestrais, bem como a assimilação dos dados de cada relatório numa base de dados agregada, a fim de permitir a sua análise eficaz para efeitos de comunicação de informações, em conformidade com as disposições do regulamento.

Além disso, durante o período transitório, as autoridades aduaneiras estão incumbidas de informar os declarantes aduaneiros da obrigação de comunicar informações, de modo a contribuir para a recolha de informações, bem como para a sensibilização para a necessidade de solicitar o estatuto de declarante autorizado, quando aplicável (antes da primeira importação de mercadorias CBAM a partir de 1 de janeiro de 2026).

Prevê-se que o período definitivo tenha início em 1.1.2026 para os serviços essenciais de gestão da declaração e dos certificados CBAM aqui enumerados e um ano antes para o registo dos declarantes autorizados e o tratamento das autorizações CBAM pelas autoridades competentes:

— os importadores só têm direito a importar essas mercadorias depois de lhes ter sido concedida uma autorização (exceto no caso da derrogação proposta no regulamento de alteração) pelas autoridades competentes, ou se nomearem um representante autorizado como declarante CBAM. As autoridades aduaneiras não devem autorizar a importação de mercadorias CBAM se não estiver envolvido um declarante CBAM autorizado. Além disso, as autoridades aduaneiras podem proceder à verificação das mercadorias, nomeadamente no que diz respeito à identificação do declarante CBAM autorizado, ao código NC de oito dígitos, à quantidade e ao país de origem das mercadorias importadas, à data da declaração e ao regime aduaneiro. Na conceção dos critérios e normas de risco comuns nos termos do artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, a Comissão deve incluir os riscos relacionados com o CBAM.

— O CBAM deve basear-se num sistema de declaração em que um declarante CBAM autorizado, que pode atuar por conta própria ou representar um ou mais importadores, declara anualmente as emissões incorporadas nas mercadorias importadas para o território aduaneiro da União e restitui um número de certificados CBAM correspondente a essas emissões declaradas.

— Um declarante CBAM autorizado deve poder requerer uma redução do número de certificados CBAM a restituir correspondente ao preço do carbono já efetivamente pago por essas emissões noutras jurisdições. O regulamento de alteração propõe a introdução de um preço do carbono predefinido que permita aos declarantes requerer uma dedução caso não seja possível demonstrar que foi efetivamente pago um preço do carbono.

— As emissões incorporadas declaradas devem ser verificadas por uma pessoa acreditada por um organismo nacional de acreditação da UE quando forem declaradas emissões reais.

— O sistema central CBAM deve permitir que os operadores de instalações de produção nos países terceiros se inscrevam no registo CBAM e disponibilizem aos declarantes CBAM autorizados as respetivas emissões de GEE incorporadas verificadas provenientes da produção de mercadorias. A Comissão deve gerir o registo CBAM que contém dados sobre os declarantes CBAM autorizados, os operadores e as instalações em países terceiros. O regulamento de alteração propõe permitir que os verificadores acreditados acedam ao registo, a fim de melhorar a fiabilidade dos dados relativos às emissões partilhados pelos operadores com os declarantes através do registo.

— A fim de reduzir o risco de fuga de carbono, a Comissão deve tomar medidas para combater as práticas de evasão.

— Para a venda e recompra de certificados CBAM, deve ser criada uma plataforma central comum. Para efeitos de supervisão das operações na plataforma central comum, a Comissão deve facilitar os intercâmbios de informações e a cooperação entre as autoridades competentes e entre essas autoridades e a Comissão. Além disso, deve ser estabelecido um fluxo rápido de informações entre a plataforma central comum e o registo CBAM.

— A Comissão deve realizar controlos baseados no risco e analisar o conteúdo das declarações CBAM em conformidade. Para efeitos de execução, os Estados-Membros podem também poder efetuar análises das declarações CBAM individuais. As conclusões após a análise das declarações CBAM individuais devem ser partilhadas com a Comissão e devem ser disponibilizadas às outras autoridades competentes no registo CBAM.

— Os Estados-Membros devem ser responsáveis pela correta determinação e cobrança das receitas decorrentes da aplicação deste regulamento.

Por conseguinte, durante o período definitivo, o número de tarefas atribuídas à CE aumenta drasticamente, o que exige um aumento das necessidades de pessoal. As tarefas realizadas por esta equipa incluirão a supervisão da autorização dos declarantes CBAM efetuada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, a gestão da base de dados central e do registo central, a coordenação e o intercâmbio de informações com as autoridades competentes dos Estados-Membros, a análise das declarações e a supervisão da plataforma externa e, por último, tarefas que exigem competências jurídicas, como o contencioso e a recuperação e a supervisão da responsabilidade financeira. A estrutura da equipa é definida de forma mais pormenorizada a seguir.

Durante o período definitivo, a Comissão será responsável pela maioria das tarefas decorrentes do Regulamento CBAM.

Orçamento do CBAM para TI

O orçamento do CBAM a utilizar/autorizar para o período 2023-2027 foi avaliado em 101,74 milhões de EUR. O orçamento do CBAM para TI inclui serviços de análise e desenvolvimento, serviços de implantação, serviços de operações, serviços de computação em nuvem e/ou licenças de hardware e software nas instalações para o sistema CBAM transitório e definitivo, como a seguir se descreve:

— O custo das despesas de capital (CAPEX) foi estimado com base no orçamento efetivamente afetado e no orçamento autorizado pela governação institucional para as TI da CE sob a forma de documentos de visão aprovados para os seguintes projetos anteriores de projetos informáticos da DG TAXUD, devido às suas semelhanças em termos de modelo de arquitetura informática: CDS, CRMS2, SURV3, REX, CSRD2, EBTI, Sistemas Transeuropeus de Gestão de Declarações Aduaneiras desenvolvidos e geridos pela DG TAXUD.

— O custo das despesas operacionais (OPEX) foi avaliado com base nos atuais custos anuais de infraestruturas e operacionais da DG TAXUD, nas suas disposições em matéria de infraestruturas informáticas, nas atividades do Serviço de Apoio e Serviço Informático para os sistemas de produção fornecidos pelos projetos acima referidos.

— A fixação de preços baseia-se nos atuais contratos-quadro em vigor.

Na rubrica orçamental relativa à política informática, não está incluído o orçamento da contratação conjunta entre a Comissão e os Estados-Membros da plataforma para a compra e venda de certificados para a gestão das operações.

A equipa do CBAM será composta por 90 efetivos da CE (incluindo 15 membros do pessoal informático) em 2027.

O regulamento de alteração propõe a introdução de racionalizações dos requisitos administrativos, incluindo a comunicação de informações. Uma vez que esses requisitos foram introduzidos pelo direito da União, a melhor forma de os racionalizar é também a nível da UE para garantir a segurança jurídica e a coerência da comunicação de informações. A presente alteração corresponde a um custo informático adicional de 18,95 milhões de EUR para o período de 2025-2027, o que assegurará condições de concorrência equitativas para as empresas e as autoridades em toda a União, que beneficiarão da racionalização dos requisitos de comunicação de informações decorrentes da presente proposta.

Tarefas atribuídas à Comissão Europeia e partilhadas com os Estados-Membros para a aplicação do CBAM

Número de efetivos necessários para executar a referida tarefa

Período transitório (2023)

Período transitório (2024)

Período transitório (2025)

Período definitivo (2026)

Período definitivo (2027)

Autorização dos declarantes CBAM

0

0

1

2

2

Gestão e registo de informações na base de dados central das instalações fora da UE

0

0

0

3

5

Gestão do registo central, incluindo contas (devolução de certificados, incluindo a regra dos 80 %, anulação)

0

0

0,5

3

5

Coordenação e intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras

0

1

1

1

1

Verificação e controlo de irregularidades

 

Controlos baseados no risco e manutenção de um diário independente de operações e informação dos Estados-Membros sobre irregularidades

0

0

0

3

5

Supervisão e análise das declarações e relatórios de emissões:

 

1.Supervisão da etapa automatizada da verificação através das declarações

 

2.Análise das declarações (cálculos das emissões incorporadas, obrigação de devolução de certificados, dedução do preço do carbono pago no estrangeiro e a atribuição de licenças de emissão a título gratuito)

 

+ Avaliação dos certificados CBAM não apresentados

0

0

0

8

25

3. Análise dos relatórios relativos às emissões

0

0

0

10

10

Estabelecimento de fatores baseados no risco para a análise das declarações

0

1

1

1

1

Sanções

0

0

0

2

2

Supervisão, acompanhamento e gestão da plataforma externa de compra e venda e cálculo do preço dos certificados CBAM

0

0

0

2

2

Obrigações de análise e apresentação de relatórios até ao final do período transitório, incluindo a avaliação dos relatórios do período transitório

0

7

13,5

0

0

Relatórios a elaborar

3

3

3

3

3

Contencioso e recuperação

3

3

3

6

8

Supervisão da responsabilidade financeira

 

 

 

 

 

Contratos e RH

 

 

 

 

 

Elaboração de atos de direito derivado (atos de execução e atos delegados)

3

3

3

3

3

Sensibilização e formação

2

2

2

2

2

Metodologia de cálculo das emissões incorporadas

1

1

1

1

1

Número total de efetivos da equipa do CBAM (excluindo TI)

12

21

29

50

75

A repartição do total de efetivos, incluindo o pessoal informático, entre 2023 e 2027 seria a seguinte:

Ano

2023

2024

2025

2026

2027

Número de recursos totais

20

33

44

65

90

Equipa do CBAM

12

21

29

50

75

Equipa informática do CBAM

8

12

15

15

15

A importância estratégica, a magnitude e a complexidade do projeto informático CBAM exigem a criação de uma equipa informática específica do CBAM para gerir a execução global do projeto e as operações.

A equipa informática do CBAM é composta por 15 membros com perfis informáticos especializados para definir e gerir a arquitetura e a organização e o planeamento do sistema informático CBAM, as atividades em termos de desenvolvimento, implantação, organização do modelo de serviço, gestão das operações e apoio ao comércio, serviços da Comissão, autoridades responsáveis por questões climáticas e autoridades aduaneiras, tanto no sistema informático transitório do CBAM como no definitivo.

A equipa informática do CBAM será composta por 15 efetivos da CE, conforme apresentado no gráfico infra:

O plano proposto para o destacamento da equipa informática do CBAM é o seguinte:

Ano

2023

2024

2025

2026

2027

Número de recursos

8

12

15

15

15

AD

4

5

5

5

5

AC

4

7

10

10

10

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

Razões para uma ação a nível da UE (ex ante) —a redução das emissões de GEE é fundamentalmente uma questão transfronteiras que exige uma ação eficaz à escala mais ampla possível. A UE, enquanto organização supranacional, está bem posicionada para estabelecer uma política climática eficaz na UE, tal como fez com o CELE.

Já existe um preço harmonizado do carbono a nível da UE. Trata-se do preço resultante do CELE para os setores abrangidos pelo regime, A única forma significativa de assegurar a equivalência entre a política de fixação de preços do carbono aplicada no mercado interno da UE e a política de fixação de preços do carbono aplicada às importações consiste na tomada de medidas a nível da União.

É necessário aplicar qualquer iniciativa de forma a proporcionar aos importadores, independentemente do país de origem e do porto de entrada ou de destino na UE, condições e incentivos uniformes para reduções das emissões de GEE e que sejam equivalentes às dos produtores nacionais. A única forma eficaz de o fazer é com a tomada de medidas a nível da UE.

A melhor forma de proceder à simplificação proposta introduzida pelo regulamento de alteração é a nível da UE, para garantir a segurança jurídica e a coerência da comunicação de informações, o que assegurará condições de concorrência equitativas para as empresas e as autoridades em toda a União, que beneficiarão da racionalização dos requisitos de comunicação de informações decorrentes da presente proposta.

Valor acrescentado previsto para a intervenção da UE (ex post) — Paralelamente ao CELE, a redução das emissões de GEE e a proteção contra o risco de fuga de carbono no mercado único da UE podem ser estabelecidas de forma mais adequada a nível da UE. Além disso, a melhor forma de responder à necessidade de custos administrativos mínimos é através do estabelecimento de regras coerentes para todo o mercado único, sublinhando ainda mais o valor acrescentado de uma intervenção a nível da UE.

A consulta pública confirmou o valor acrescentado da tomada de medidas, a nível da UE, no âmbito do CBAM. Em especial, as partes interessadas concordam que é necessário um CBAM a nível da UE, devido às diferentes ambições existentes entre a UE e o resto do mundo e para apoiar os esforços mundiais em matéria climática. Além disso, tendo em conta a posição da UE no comércio internacional, ao introduzir-se um CBAM, o efeito ambiental nas ambições internacionais em matéria climática será mais eficaz como um potencial exemplo a seguir.

Assim, o objetivo de reduzir as emissões e a neutralidade climática exige — sem políticas igualmente ambiciosas a nível mundial — uma ação por parte da União Europeia.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

O CBAM é um mecanismo novo. A opção preferida na avaliação de impacto baseia‑se no Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia e visa reproduzir algumas das suas características.

Se não forem disponibilizados recursos suficientes para aplicar corretamente o CBAM, existe um sério risco de as empresas evitarem o CBAM.

A proposta de alteração baseia-se na experiência adquirida com a aplicação do CBAM desde que o mecanismo começou a ser aplicado na sua fase transitória, em 1 de outubro de 2023.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

No acordo interinstitucional de 16 de dezembro de 2020, assinado no âmbito das negociações, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordaram que «as Instituições trabalharão para introduzir novos recursos próprios suficientes para cobrir um montante correspondente às despesas previstas relacionadas com o reembolso» do Instrumento de Recuperação da União Europeia. No âmbito do mandato recebido, a Comissão foi convidada a apresentar uma proposta de um CBAM no primeiro semestre de 2021.

O acordo final dos colegisladores prevê que a maior parte da aplicação e execução do CBAM será da responsabilidade da Comissão. Por conseguinte, a fim de garantir a correta aplicação da proposta, é necessário disponibilizar os meios de financiamento adequados no âmbito do atual QFP.

A proposta de alteração é coerente com o objetivo do programa Legislar Melhor, uma vez que reforçará a capacidade da Comissão para realizar a sua supervisão geral do CBAM, reduzindo simultaneamente os custos administrativos (nomeadamente para os pequenos importadores mas também para as autoridades dos Estados-Membros) que, de outro modo, seriam incorridos na recolha de informações por outros meios.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

Os custos de execução do CBAM serão financiados pelo orçamento da UE.

1.6.Duração da proposta/iniciativa e do respetivo impacto financeiro

duração limitada

   em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA a AAAA para as dotações de pagamento

 duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro

1.7.Método(s) de execução orçamental previsto(s) 19

Gestão direta pela Comissão

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

em países terceiros ou nos organismos por estes designados

em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)

no Banco Europeu de Investimento e no Fundo Europeu de Investimento

nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro

em organismos de direito público

em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas

em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas

em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente

em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União

Observações:

Não aplicável.

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

A Comissão assegurará que estão em vigor disposições para acompanhar e avaliar o funcionamento do CBAM e para o avaliar em relação aos principais objetivos estratégicos.

Antes do fim do período transitório no final de 2025 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão publicará avaliações exaustivas do funcionamento do CBAM, nomeadamente da sua governação. O relatório de 2025 procederá igualmente a uma revisão do âmbito de aplicação do CBAM, a fim de analisar a possibilidade de o alargar de modo a abranger as emissões de outros setores abrangidos pelo CELE em risco de fuga de carbono, os produtos a jusante da cadeia de valor, bem como as emissões indiretas para todos os setores. Para tal, é necessário acompanhar o efeito do CBAM nos setores constantes da lista restrita.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação do(s) método(s) de execução orçamental, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Uma estrutura significativamente centralizada permite uma aplicação muito homogénea e eficiente do CBAM em toda a UE, incluindo nos Estados-Membros com uma capacidade administrativa mais limitada em questões climáticas. A maioria das funções de aplicação e execução foram atribuídas aos serviços da Comissão. Estes exigem igualmente um maior número de funções de controlo, a fim de garantir a correta aplicação e gestão do CBAM. A Comissão previu igualmente um número crescente de medidas em matéria de prevenção da fraude.

Este pacote de simplificação reduzirá significativamente os encargos administrativos para os importadores, nomeadamente as PME, bem como para as autoridades nacionais, contribuindo para isso o facto de os serviços da Comissão assumirem responsabilidades acrescidas e mais tarefas, nomeadamente em matéria de acompanhamento e execução.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

O CBAM basear-se-á num sistema declarativo, o que implica o risco de não declaração ou de declaração incorreta.

A fim de fazer face ao risco de não declaração, o sistema exige uma autorização antes de se proceder à importação de mercadorias abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento. As autoridades aduaneiras nacionais serão responsáveis pela aplicação desta regra, não introduzindo as mercadorias em livre prática enquanto o declarante não for um declarante autorizado nos termos do presente regulamento.

A fim de fazer face ao risco de declaração incorreta, será criado um sistema de auditoria dos critérios de avaliação dos riscos, além de se proceder a auditorias aleatórias, a par da aplicação de sanções estruturadas com um nível suficientemente elevado para servir de elemento dissuasor. A auditoria ocorrerá tanto ao nível da declaração CBAM pelas autoridades nacionais como ao nível das declarações de importação pelas autoridades aduaneiras.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

Os serviços da Comissão controlarão a correta aplicação do CBAM, em especial a devolução de certificados CBAM e a correta aplicação do limiar de minimis. Aplicar-se-á um sistema sólido de gestão dos riscos para assegurar controlos eficazes em termos de custos e combater os riscos de evasão.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo da despesa, nomeadamente por meio da prevenção, da deteção e da investigação de irregularidades, por meio da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, por meio da aplicação de sanções administrativas e financeiras.

A eficácia das ações antifraude exige uma cooperação ativa, incluindo a partilha de conhecimentos e o intercâmbio de informações, entre as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes, tanto a nível nacional como a nível da UE; pode também exigir a cooperação com países terceiros. Deve ser dada especial atenção aos operadores económicos não fiáveis (por exemplo, empresas fictícias, operadores fictícios) e ao comércio transfronteiriço dentro da UE.

Devem ser tomadas medidas antifraude rápidas para reagir a riscos de fraude novos/recentemente detetados. As autoridades responsáveis devem comunicar e partilhar conhecimentos sobre padrões fraudulentos.

Quando um declarante CBAM autorizado ou um importador não cumprir as obrigações previstas no Regulamento CBAM, serão aplicadas sanções. O montante da sanção basear-se-á nas sanções no âmbito do CELE.

Em caso de reincidência, a autoridade nacional competente pode decidir suspender a conta do declarante.

Os serviços da Comissão, juntamente com as autoridades nacionais competentes e as autoridades aduaneiras nacionais, criaram uma rede de gestão dos riscos CBAM, que trabalhará numa estratégia conjunta de combate à evasão.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Participação

Número

DD/DND 20

dos países da EFTA 21

de países candidatos e países candidatos potenciais 22

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

7

20 01 02 01

DD/DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3

09 20 04 01 (CBAM)

DD/DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Participação

Número

DD/DND

dos países da EFTA

de países candidatos e países candidatos potenciais

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

Não aplicável.

Não aplicável.

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

   A proposta iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

3

Recursos naturais e ambiente (TI)

DG: TAXUD

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

28,090 

34,750 

33,700 

30,150 

126,690

Pagamentos

(2a)

17,530 

21,157 

32,090 

33,067 

103,844

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2b)

 

 

 

 

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 23

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações

para a DG TAXUD

Autorizações

=1a+1b+3

28,090

34,750

33,700

30,150

126,690

Pagamentos

=2a+2b+3

17,530

21,157

32,090

33,067

103,844

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

28,090

34,750

33,700

30,150

126,690

Pagamentos

(5)

17,530

21,157

32,090

33,067

103,844

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA 3

Autorizações

=4+6

28,090

34,750

33,700

30,150

126,690

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

17,530

21,157

32,090

33,067

103,844

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

(4)

28,090

34,750

33,700

30,150

126,690

Pagamentos

(5)

17,530

21,157

32,090

33,067

103,844

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações das rubricas 1 a 6

Autorizações

=4+6

28,090

34,750

33,700

30,150

126,690

do quadro financeiro plurianual
(quantia de referência)

Pagamentos

=5+6

17,530

21,157

32,090

33,067

103,844



Rubrica do quadro financeiro plurianual

7

«Despesas administrativas» 24

DG: TAXUD

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

 Recursos humanos

8,572

6,271

8,740

11,700

35,283

 Outras despesas administrativas – deslocações em serviço

0,600

0,300

0,306

0,312

1,518

TOTAL DA DG TAXUD

Dotações

9,172

6,571

9,046

12,012

36,801

TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

9,172

6,571

9,046

12,012

36,801

Em milhões de EUR (três casas decimais)

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7

Autorizações

37,262

41,321

42,746

42,162

163,491

do quadro financeiro plurianual 

Pagamentos

26,702

27,728

41,136

45,079

140,645

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

28,090

34,750

33,700

30,150

126,690

Pagamentos

(5)

17,530

21,157

3,090

33,067

103,844

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA 3

Autorizações

=4+6

28,090

34,750

33,700

30,150

126,690

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

17,530

21,157

32,090

33,067

103,844

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

(4)

28,090

34,750

33,700

30,150

126,690

Pagamentos

(5)

17,530

21,157

32,090

33,067

103,844

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 6

Autorizações

=4+6

28,090

34,750

33,700

30,150

126,690

do quadro financeiro plurianual (montante de referência)

Pagamentos

=5+6

17,530

21,157

32,090

33,067

103,844



Rubrica do quadro financeiro plurianual

7

«Despesas administrativas» 25

Em milhões de EUR (três casas decimais)

DG: TAXUD

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

 Recursos humanos

8,572

6,271

8,740

11,700

35,283

 Outras despesas de natureza administrativa

0,600

0,300

0,306

0,312

1,518

TOTAL DA DG TAXUD

Dotações

9,172

6,571

9,046

12,012

36,801

TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

9,172

6,571

9,046

12,012

36,801

Em milhões de EUR (três casas decimais)

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7

Autorizações

37,262

41,321

42,746

42,162

163,491

do quadro financeiro plurianual 

Pagamentos

26,702

27,728

41,136

45,079

140,645

3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 26

Custo médio

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 27

- Realização

- Realização

- Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 ...

- Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 2

TOTAIS

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas

   A proposta iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Recursos humanos

8,572

6,271

8,740

11,700

35,283

Outras despesas administrativas

0,600

0,300

0,306

0,312

1,518

Subtotal RUBRICA 7

9,576

6,571

9,046

12,012

36,801

Com exclusão da RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

TOTAL

9,576

6,571

9,046

12,012

36,801

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo (ETC) 28

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

2024

2025

2026

2027

 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

21

21

25

30

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

01 01 01 01 (investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 11 (investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar)

0

0

0

0

•Pessoal externo (em ETC)

20 02 01 (AC, PND da dotação global)

12

23

40

60

20 02 03 (AC, AL, PND e JPD nas delegações da UE)

0

0

0

0

Rubrica de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]

- na sede

0

0

0

0

- nas delegações da UE

0

0

0

0

01 01 01 02 (AC, PND - investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 12 (AC, PND – investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) - Rubrica 7

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) - Com exclusão da rubrica 7

0

0

0

0

TOTAL

33

44

65

90

Os recursos adicionais acima referidos já foram afetados durante a adoção do Regulamento CBAM inicial. Não há alterações dos lugares do quadro do pessoal de RH e do pessoal externo, exceto no que diz respeito à correção do número de lugares do quadro do pessoal para 2026 (ajustado de 15 para 25 — Erro material na ficha financeira legislativa anterior).

O pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):

A cobrir pelo pessoal atualmente disponível do quadro dos serviços da Comissão

Pessoal adicional excecional*

A financiar no âmbito da Rubrica 7 ou Investigação

A financiar pela rubrica BA

A financiar por taxas

Lugares do quadro de pessoal

Não aplicável.

Não aplicável.

Não aplicável.

Não aplicável.

Pessoal externo (AC, PND, TT)

Não aplicável.

Não aplicável.

Não aplicável.

Não aplicável.

Descrição das tarefas a executar por:

Funcionários e agentes temporários

O regulamento CBAM exige que a Comissão dê seguimento a vários atos delegados e de execução após a adoção do referido regulamento. Será também necessário pessoal da Comissão para analisar e avaliar o funcionamento do sistema CBAM e para implementar o sistema informático.

Pessoal externo

Muitas tarefas podem ser desempenhadas por agentes externos.

3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais

Obrigatório: a melhor estimativa dos investimentos relacionados com tecnologias digitais decorrentes da proposta/iniciativa deve ser incluída no quadro seguinte.

Excecionalmente, quando necessário para a execução da proposta/iniciativa, as dotações no âmbito da rubrica 7 devem ser apresentadas na rubrica designada.

As dotações no âmbito das rubricas 1-6 devem refletir-se como «Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos». Estas despesas referem-se às dotações operacionais a utilizar para reutilizar/comprar/desenvolver plataformas/ferramentas informáticas diretamente ligadas à execução da iniciativa e aos investimentos associados (por exemplo, licenças, estudos, armazenamento de dados, etc.). As informações constantes deste quadro devem ser coerentes com os dados apresentados no ponto 4, «Dimensões digitais».

TOTAL das dotações digitais e informáticas

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Despesas informáticas (institucionais) 

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

A proposta/iniciativa:

   pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP

   requer uma revisão do QFP

São necessárias despesas informáticas adicionais para cobrir o desenvolvimento informático necessário para implementar as alterações relacionadas com a aplicação dos procedimentos de simplificação do CBAM e implementar as ferramentas informáticas que apoiam a deteção de irregularidades e limitam o risco de fraude: 6,350 milhões em 2025, 6,850 milhões em 2026 e 5,750 milhões em 2027 — em dotações de autorização. Além disso, são necessários 2 milhões numa base anual para cobrir os estudos, nomeadamente para avaliar regularmente a eficácia do CBAM, bem como as atividades de sensibilização, incluindo sessões de comunicação externa e de formação com as partes interessadas. Estes custos não foram cobertos na ficha financeira legislativa anterior. A proposta exige a transferência de até 25 milhões da rubrica 4 (11.0301 — IECA) para a rubrica 3 (09.200401 — CBAM).

3.2.7.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.    Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

   indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa [1]

Ano 2026

Ano 2027

Ano 2028

Ano 2029

Ano 2030

Artigo 09 20 04 01

 

1,495

1,643

1,792

1,940

2,089

[1]    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.

Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

CBAM – 09 20 04 01

Outras observações (p. ex., método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

As estimativas sobre a parte das receitas afetadas basearam-se em cálculos internos da Comissão com recurso a dados aduaneiros de importação e valores predefinidos. Estes foram aplicados às estimativas de receitas da avaliação de impacto de 2021 da Comissão, que ascenderam a cerca de 2,1 mil milhões de EUR em 2030. Uma vez que menos de 1 % das emissões não seriam abrangidas pelo novo limiar de minimis, a perda de receitas para o ano de 2030 devido às emissões não abrangidas é estimada em cerca de 21 000 000 EUR.

4.Dimensões digitais

Não há alterações na arquitetura e nos conceitos digitais aprovados pela carta de projeto do sistema definitivo do CBAM, em termos de requisitos digitais, de dados utilizados, de solução digital, de avaliação da reusabilidade e de medidas de apoio à execução digital.

A única alteração está relacionada com a gestão dos riscos e a monitorização da evasão, que foram analisados, avaliados e incluídos na carta do projeto como espaço reservado, mas não incluídos nas estimativas da carta de projeto. O principal objetivo da componente de gestão dos riscos é apoiar a deteção das irregularidades e limitar o risco de fraude.

Além disso, as alterações em matéria de simplificação não resultam numa alteração da arquitetura da solução digital, mas exigem um orçamento adicional para implementar a alteração das características e dos serviços já criados pelo CBAM.

4.1.Requisitos de relevância digital

Conforme indicado no diagrama acima, o registo CBAM recebe informações sobre a importação das mercadorias CBAM a partir dos sistemas aduaneiros da UE, quer do Estado-Membro quer através da DG TAXUD, juntamente com a identificação aduaneira dos importadores e a classificação aduaneira das mercadorias importadas. O sistema CBAM disponibiliza, por sua vez, as autorizações CBAM dos declarantes CBAM aos sistemas de controlo das importações nacionais, a fim de aplicar o Regulamento CBAM aquando do desalfandegamento das mercadorias CBAM. O sistema de informação CBAM procede ao intercâmbio de informações sobre a gestão dos riscos com os sistemas aduaneiros da UE. A interface com os sistemas aduaneiros da UE é um elemento vital para o funcionamento do CBAM, dado que todo o conceito do CBAM consiste em evitar a dupla recolha de informações, solicitando aos declarantes CBAM que complementem as suas importações com um relatório sobre as emissões incorridas durante a sua produção em países terceiros. Os «dados fornecidos uma única vez» são um princípio básico do CBAM.

O CBAM interagirá igualmente com o novo mecanismo CBAM (sistemas informáticos ou outros meios) das autoridades nacionais competentes para promover a integração dos processos nacionais de execução do CBAM em todos os Estados-Membros e dos processos nacionais de recolha de informações sobre sanções e recuperação.

Outro novo sistema externo fundamental para o CBAM é a plataforma central comum, o sistema de informação através do qual os declarantes CBAM adquirirão os certificados CBAM aos Estados-Membros. O preço dos certificados será fixado pelo preço das licenças de emissão definido no sistema CELE. Os declarantes CBAM terão de manter as suas contas CBAM com um saldo trimestral de 80 %, a fim de garantir que estão em condições de devolver o número de certificados exigido para compensar as suas emissões declaradas e os preços de emissão já pagos em países terceiros. A Comissão recomprará os certificados em excesso aos declarantes CBAM em nome dos Estados-Membros. A Comissão e os Estados-Membros criam e geram conjuntamente esta plataforma, que, no entanto, não é abrangida pelo âmbito de aplicação do registo CBAM. A interface com a plataforma central comum é essencial para que os declarantes CBAM acumulem os certificados necessários nas suas contas CBAM. As contas e os certificados serão informações altamente sensíveis.

O sistema CELE limitar-se-á a fixar o preço de venda dos certificados.

Os principais utilizadores do registo CBAM são os declarantes CBAM. A DG TAXUD prevê que possam ascender a 200 000 em 2026 (na sequência da adoção da simplificação, o número de declarantes será reduzido, mas será de novo ampliado pelo alargamento do CBAM às mercadorias a jusante). Os declarantes CBAM utilizarão o registo CBAM para declarar as emissões acumuladas na produção das suas mercadorias importadas numa base anual (maio de cada ano), para monitorizar o saldo trimestral das suas contas CBAM em termos de certificados face às importações declaradas e para interagir com as autoridades aduaneiras nacionais durante a análise das suas declarações CBAM. Os declarantes CBAM serão, em primeiro lugar, controlados pelas autoridades nacionais competentes através do registo CBAM e, seguidamente, ser-lhes-á concedida uma autorização para importar mercadorias CBAM e ser-lhes-á atribuída uma conta CBAM. Os declarantes CBAM poderão então declarar anualmente as suas emissões no registo CBAM e devolver os certificados exigidos.

Os operadores das instalações que produzem as mercadorias CBAM nos países terceiros registar-se-ão no registo CBAM antes de introduzirem os dados relativos às emissões dos seus produtos. Os declarantes CBAM poderão fazer referência às entradas dos operadores para justificar as suas emissões comunicadas. Trata-se de uma medida significativa para reduzir os encargos de cumprimento dos declarantes CBAM e melhorar a qualidade dos dados CBAM. Embora não haja nesta fase dados capazes de sustentar uma estimativa, a DG TAXUD supõe que será aproximadamente 50 000 o número de operadores em 2026.

As autoridades nacionais competentes (ANC) do CBAM utilizarão o registo CBAM para conceder o acesso aos declarantes CBAM, gerir as autorizações CBAM, monitorizar as contas e declarações CBAM e interagir com os declarantes CBAM, a fim de garantir a sua conformidade com o Regulamento CBAM. São o ponto de contacto único para os declarantes CBAM.

Será concedido o acesso a outras autoridades ao registo CBAM, para que contribuam para a gestão dos riscos e a aplicação da legislação a partir dos respetivos domínios de responsabilidades. O registo CBAM coordenará e apoiará a colaboração entre agências na promoção do cumprimento. As administrações aduaneiras nacionais validarão a autorização CBAM durante o controlo das declarações de importação utilizando os serviços de replicação e validação do registo CBAM através do EU CSW-CERTEX.

A Comissão atribuirá e manterá atualizadas as contas CBAM dos declarantes CBAM no registo CBAM, combinando as informações provenientes das importações recebidas das administrações aduaneiras nacionais, as emissões das declarações anuais, a quantidade de certificados, a sua aquisição comunicada pela plataforma central comum, a sua devolução anual confirmada pelo declarante CBAM e a recompra de certificados não utilizados. A Comissão utilizará o registo CBAM para monitorizar as mercadorias importadas e as emissões associadas, para efeitos da gestão dos riscos e, em especial, o risco de evasão. O registo CBAM proporcionará igualmente um fórum seguro para o intercâmbio de informações sensíveis entre todas as autoridades responsáveis pela aplicação do Regulamento CBAM.

O acesso de todos os intervenientes ao registo CBAM através de portais específicos apoiados por uma gestão de acesso distribuída entre as partes interessadas:

·As autoridades nacionais competentes gerirão o acesso dos declarantes CBAM ao portal dos declarantes CBAM, utilizando as credenciais nacionais já concedidas pelas administrações aduaneiras nacionais ou uma conta EU Login;

·A Comissão gerirá o acesso dos operadores das instalações de países terceiros ao portal com o mesmo nome, utilizando as credenciais concedidas pelo EU Login. Resta esclarecer se a Comissão recorrerá a partes externas de confiança para delegar nelas a concessão da autorização de acesso ao registo CBAM;

·As autoridades nacionais competentes, a Comissão e outras autoridades irão gerir o acesso aos seus utilizadores.

 

O registo principal CBAM apresenta os processos automatizados que a Comissão aplicará para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento CBAM, conforme resumido acima. A gestão dos dados de referência será um processo fundamental para garantir a coerência e a integridade de todos os processos automatizados, promovendo a colaboração e a cooperação entre todas as partes interessadas. Para além da lista «simples» de mercadorias, das autoridades nacionais competentes e do preço das emissões, enumerarão os parâmetros específicos utilizados para comunicar as emissões de acordo com metodologias específicas e o valor predefinido das emissões estabelecido. O valor predefinido é fundamental para a validação da plausibilidade das emissões declaradas.

4.2.Dados

O CBAM trata os seguintes ativos de dados

·Dados relativos ao declarante CBAM. (Fase 2)

·Dados relativos aos operadores de países terceiros e às suas instalações. (Fase 2)

·Dados de referência do CBAM. (Fase 2)

·Dados relativos à gestão do acesso dos utilizadores CBAM. (Fase 2)

·Funções de declarante CBAM/importador. (Fase 2)

·Funções da Comissão da UE no âmbito do CBAM. (Fase 2)

·Funções dos operadores de instalações de países terceiros para a fase 2 e dos verificadores acreditados (a confirmar, fase 3).

·Dados relativos à declaração CBAM, à análise da declaração e ao ciclo de vida da declaração. (Fase 3)

·Dados relativos às mercadorias CBAM importadas. (Fase 3)

·Dados relativos às emissões e aos cálculos CBAM. (Fase 3)

·Dados do diário (registo) CBAM. (Fase 3)

·Dados relativos à gestão de certificados CBAM. (Fase 3)

·Dados relativos à monitorização do incumprimento do CBAM, à investigação da evasão e à gestão dos riscos. (Fase 3)

·Dados relativos aos relatórios CBAM, aos painéis de informação, às notificações e à gestão de documentos. (Fase 3)

·Dados do fórum seguro CBAM. (Fase 3)

·Funções das autoridades nacionais competentes. (Fase 3)

·Monitorização do incumprimento do CBAM, investigação da evasão e função de gestão dos riscos. (Fase 3)

Para mais informações sobre cada ativo de dados, consultar o quadro que se segue.

Descrição do Ativo Primário Definitivo CBAM

Descrição dos componentes/processos operacionais relevantes

Dados relativos à gestão de certificados CBAM

A gestão do ciclo de vida dos certificados CBAM fornece informações sobre os certificados e o número de certificados tratados, o seu valor, gere o ciclo de vida do certificado e fornece informações para efeitos de monitorização dos riscos e da não conformidade.

Dados relativos ao declarante CBAM

Dados relativos à autorização dos declarantes e à replicação e validação dos declarantes.

Conta e dados de gestão da conta do declarante.

Gestão da autorização CBAM responsável pela gestão do ciclo de vida da autorização CBAM concedida pelas autoridades nacionais competentes aos importadores ou representantes indiretos.

Comunica as informações exigidas da conta de declarante CBAM aos serviços de replicação e validação da autorização CBAM, que mantém as informações sobre os declarantes autorizados CBAM a fornecer às autoridades nacionais competentes e às administrações aduaneiras nacionais competentes responsáveis pela avaliação das autorizações dos importadores.

Dados relativos à declaração CBAM, à análise da declaração e ao ciclo de vida da declaração.

Gestão do ciclo de vida da declaração e dados de comunicação da declaração.
 
Gestão do ciclo de vida da declaração CBAM (criação de declarações, mercadorias importadas, emissões, análise, finalização ou rejeição) e comunicação de informações

Dados relativos às emissões e aos cálculos CBAM.

Cálculo das emissões de mercadorias importadas do declarante CBAM com base em dados obtidos por declarante, dados de referência, dados de registo (valores do próprio declarante), operadores e países terceiros (relatório de verificação), etc.

Dados relativos às mercadorias CBAM importadas.

Os portais das autoridades nacionais competentes e da Comissão dispõem de interfaces que monitorizam a entrada de dados SURV3 (incluindo a identificação de problemas) e permitem que os utilizadores introduzam manualmente dados, através do carregamento de ficheiros em lote, para mercadorias importadas, bem como dados para mercadorias sujeitas ao aperfeiçoamento ativo. Estes dados serão, em seguida, tratados, armazenados nos portais e posteriormente transmitidos ao apoio de retaguarda do registo para consolidação.

Dados do diário (registo) CBAM.

 

Nota: Os dados exatos a armazenar no diário ainda não estão finalizados. O principal conceito é de que o diário é um registo imutável e foram tomadas medidas de segurança adequadas. Este ativo será reavaliado durante a fase3.

Dados de processamento da conta do diário de registo e das operações.

O diário de registo CBAM gere, contabiliza e regista as entradas diárias dos dados dos declarantes (incluindo o número da conta) e as operações entre as relações com os componentes do CBAM conexos através de um processo em que apenas é possível adicionar dados e de um armazenamento de dados imutáveis (incluindo para a gestão do ciclo de vida das declarações, a gestão das autorizações e das contas, a gestão de certificados, a monitorização dos riscos e do incumprimento, os serviços de replicação e validação das autorizações CBAM, etc.).

Dados relativos à monitorização do incumprimento do CBAM, à investigação da evasão e à gestão dos riscos.

Sistema de informação CBAM utilizado para o seguimento, a monitorização e o tratamento dos casos potenciais ou confirmados de irregularidades e incumprimento no âmbito do regime CBAM.

Identificar, monitorizar, investigar e comunicar informações sobre a evasão e outras práticas ilegais em incumprimento do Regulamento CBAM.

Componente de avaliação dos riscos (incluindo os resultados das análises das declarações) e gestão para identificar e avaliar os riscos (por exemplo, análise de eventos de risco, relatórios de verificação, resultados do controlo de riscos, etc.) relacionados com o processo de análise das declarações e potenciais irregularidades do apoio de retaguarda do registo CBAM e evasões (investigação mais aprofundada).

Integra a informação e a funcionalidade entre as investigações, a gestão dos riscos, e um fórum seguro para as respetivas atividades.

Dados de referência do CBAM.

Fonte primária para todos os dados de referência do CBAM, garante a coerência e a integridade dos dados em todos os componentes do CBAM (direta ou indiretamente).

Dados relativos aos relatórios CBAM, aos painéis de informação, às notificações e à gestão de documentos.

Instrumento fundamental para o seguimento e acompanhamento do regime CBAM e dos ICD e para a recolha e análise dos parâmetros operacionais pertinentes.

Utilizado para comunicar informações comerciais aos utilizadores pertinentes do sistema e do regime CBAM; inclui a capacidade de responder às notificações sempre que necessário/exigido.

Utilizado para o armazenamento, a recuperação e a gestão de documentos que afetam muitos compartimentos em todo o sistema CBAM.

Dados do fórum seguro CBAM.

Plataforma para a comunicação ad hoc, bem como para o intercâmbio de informações sensíveis entre todas as autoridades responsáveis pela aplicação do regulamento CBAM (autoridades nacionais competentes, administrações aduaneiras nacionais competentes, Comissão, outras autoridades, como a Procuradoria Europeia, o OLAF, etc.).

Todas as outras informações e/ou dados estruturados e/ou não estruturados provenientes e/ou extraídos do sistema CBAM e armazenados e/ou tratados em locais de armazenamento e meios de comunicação externos ao sistema CBAM.

Dados relativos à gestão do acesso dos utilizadores CBAM.

Acesso dos utilizadores (por exemplo, declarantes, autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, autoridades da CE, etc.), acesso, início de sessão e aos dados de gestão do acesso ao sistema CBAM.

Dados relativos aos operadores de países terceiros e às suas instalações.

Permite que os operadores de instalações de países terceiros que produzem mercadorias abrangidas pelo CBAM se registem/cancelem o registo (por exemplo, cessação de operações) como operadores CBAM e forneçam informações pertinentes sobre processos/métodos de produção, parâmetros de qualificação, dados relativos às emissões, relatórios de verificação, etc.

O relatório de verificação pertinente pode ser disponibilizado para utilização pelos declarantes CBAM — estas informações incluem dados confidenciais sobre a produção e os parâmetros de qualificação que podem não estar disponíveis para os declarantes, mas apenas para a Comissão da UE e as autoridades nacionais competentes.

Funções de declarante CBAM/importador

Principais funções operacionais desempenhadas pelo declarante/operador com base em processos executados/iniciados através do portal do declarante CBAM.

 

Funções da Comissão da UE no âmbito do CBAM

Principais funções operacionais desempenhadas pela Comissão Europeia com base em processos executados/iniciados através do portal da Comissão CBAM.

Monitorização do incumprimento do CBAM, investigação da evasão e função de gestão dos riscos

Sistema de informação CBAM utilizado para o seguimento, a monitorização e o tratamento dos casos potenciais ou confirmados de irregularidades e incumprimento no âmbito do regime CBAM.

Funções das autoridades nacionais competentes

Principais funções operacionais desempenhadas pelas autoridades nacionais competentes (autoridades nacionais competentes/administrações aduaneiras nacionais competentes) dos Estados-Membros com base em processos executados/iniciados através do portal das autoridades nacionais competentes CBAM.

Funções dos operadores de instalações de países terceiros e dos verificadores acreditados

Principais funções operacionais desempenhadas pelos operadores de instalações de países terceiros e pelos verificadores acreditados (a confirmar) com base em processos executados/iniciados através do portal dos operadores de instalações de países terceiros do CBAM.

4.3.Soluções digitais

A arquitetura de alto nível do registo CBAM será constituída por três camadas:

·A camada dos portais, que oferece diferentes portais para cada uma das comunidades de utilizadores do registo CBAM: Os declarantes CBAM, os operadores das instalações de países terceiros, as autoridades nacionais competentes do CBAM, a Comissão, as administrações aduaneiras nacionais, o OLAF e outros serviços da CE;

·A camada da gestão do acesso dos utilizadores: para gerir a autenticação e a autorização dos utilizadores no registo CBAM. As autoridades nacionais competentes terão de proporcionar e gerir o acesso dos declarantes CBAM (prevê-se que representem mais de 200 000 partes em 2026), ao passo que a Comissão fará o mesmo para os operadores de países terceiros (estimados em 50 000 partes em 2026), sendo cada Estado-Membro e administração da UE responsáveis pelo acesso dos seus próprios utilizadores;

·O apoio de retaguarda: para apoiar todos os dados e a gestão de regras necessários para o CBAM, bem como todas as interações com sistemas externos. Note-se que:

oO CBAM implementará diversos fluxos de trabalho, notificações e intercâmbios de informações no âmbito da Comissão, das autoridades nacionais competentes e dos declarantes CBAM, em especial nos domínios da apresentação de declarações e da análise (incluindo a avaliação dos riscos);

oA gestão das contas dos declarantes, a gestão dos certificados CBAM (potencialmente ativos financeiros), a gestão dos riscos e o intercâmbio seguro de informações têm requisitos de segurança elevados.

4.4.Avaliação da interoperabilidade

O CBAM é transfronteiriço desde a conceção, uma vez que apoia o ciclo de vida do CBAM em toda a UE e, em especial, a organização da avaliação dos riscos e a análise das declarações CBAM no âmbito das autoridades nacionais competentes e da Comissão.

Será assegurada a colaboração entre os sistemas aduaneiros nacionais, tirando partido dos serviços informáticos e das interfaces da Comissão (como o SURV3 e o EU CSW-CERTEX), bem como de novos componentes, especificamente concebidos para efeitos do CBAM.

O registo CBAM foi concebido para apoiar a interoperabilidade, salientando a utilização em matéria de abertura, modularidade, desacoplamento e interfaces sólidas. Interagirá com os sistemas nacionais CBAM, a plataforma central comum, os sistemas aduaneiros da UE da DG TAXUD e as administrações aduaneiras nacionais, bem como com os sistemas das outras DG por meio de interfaces abertas.

O repositório central CBAM utilizará as interfaces existentes dos sistemas aduaneiros da UE geridos pela DG TAXUD e definirá formatos específicos para os registos aduaneiros de importação e de aperfeiçoamento ativo a fornecer pelas administrações aduaneiras nacionais. As novas interfaces com os sistemas aduaneiros nacionais serão publicadas no início de 2024 para que as administrações aduaneiras nacionais disponham de tempo suficiente para preparar os seus sistemas em conformidade.

A interface S2S entre o registo CBAM e a plataforma central comum basear-se-á no intercâmbio de mensagens estruturadas e estará disponível no início de 2024, a fim de permitir que tanto o registo CBAM como a plataforma central comum disponham de tempo suficiente para integrar as respetivas interfaces até meados de 2025.

A interface S2S entre o registo CBAM e os sistemas nacionais CBAM (a desenvolver pelos Estados-Membros) basear-se-á em intercâmbios de mensagens estruturadas e será também disponibilizada no início de 2024.

A interface S2S com os sistemas das outras autoridades da UE será especificada e desenvolvida numa base bilateral durante a elaboração e construção do registo CBAM.

Todas estas interfaces serão baseadas em mensagens estruturadas e estarão em conformidade, na medida do possível, com o modelo de dados aduaneiros da UE e com o anexo B do CAU. As especificações A2B e B2B constarão de um ato de execução do CBAM

Restrições relativas à reusabilidade

A reusabilidade está no cerne dos princípios de arquitetura adotados para o registo central CBAM. Há duas vertentes da reusabilidade: a utilização de serviços externos pelo registo CBAM e a reutilização de componentes na construção do registo CBAM.

Reusabilidade dos serviços e componentes da DG TAXUD

O registo CBAM utilizará os serviços aduaneiros da UE prontos a usar disponibilizados pela DG TAXUD para:

·obter as informações EORI do operador;

·obter os registos aduaneiros de importação disponíveis a partir do Vigilância 3;

·obter as mercadorias CBAM do sistema TARIC;

·oferecer o serviço de replicação e validação das autorizações CBAM aos sistemas aduaneiros nacionais através do EU CSW-CERTEX; e

·trocar informações seguras com o sistema CRMS2.

A gestão do acesso dos utilizadores dos portais do registo CBAM será confiada ao UUM&DS, permitindo que os Estados-Membros dispostos a reutilizar as credenciais aduaneiras dos declarantes CBAM lhes facultem acesso ao portal dos declarantes CBAM e à Comissão (ou a terceiros de confiança) para conceder aos operadores das instalações de países terceiros o direito de acesso às suas credenciais de autenticação EU Login.

O registo CBAM reutilizará vários componentes tecnológicos do panorama informático institucional da DG TAXUD sem comprometer a sua conformidade com o princípio da flutuabilidade enunciado na panorâmica da arquitetura do apêndice 2, a saber:

·A arquitetura de software intermédio da DG TAXUD TSOAP, que será reutilizada em cada um dos compartimentos do registo CBAM;

·A monitorização e auditoria com os programas Elk e Kafka disponíveis comercialmente (COTS);

·As fontes da gestão do quadro de aplicação aduaneira (TATAFng) da DG TAXUD;

·A documentação e o código-fonte do Sistema de Gestão de Decisões Aduaneiras da DG TAXUD para a construção do sistema de autorização CBAM;

·A documentação e o código-fonte do sistema de referência do cliente da DG TAXUD para fornecer as autorizações CBAM aos sistemas aduaneiros nacionais para o seu controlo durante o desalfandegamento das importações;

·A documentação e o código-fonte do Sistema de Gestão dos Riscos Aduaneiros 2 (CRMS2) da DG TAXUD, a fim de proporcionar o fórum seguro para o intercâmbio de informações;

·A metodologia TEMPO da DG TAXUD, incluindo a PM²;

·Os dois centros de dados da DG TAXUD para os testes e a integração, enquanto a gestão do registo CBAM estiver confiada à DG TAXUD, juntamente com as suas barreiras de segurança, os agrupamentos do tipo ativo-ativo, o balanceamento de carga e os dois centros de dados de tipo ativo-passivo, a fim de assegurar a escalabilidade, a elevada disponibilidade, a recuperação em caso de catástrofe, alguns dos elementos de segurança necessários ao registo CBAM.

Note-se que a DG TAXUD tem seguido todas as recomendações da DIGIT desde 2014 aquando da conceção de serviços de aplicações operacionais, serviços de dados e serviços de utilidade pública para gerar aplicações de arquitetura orientada a serviços.

Reusabilidade dos serviços e componentes institucionais da UE

O registo CBAM utilizará o EU Login do UUM&DS, tipo D, para a autenticação dos declarantes CBAM dos Estados-Membros, dos operadores das instalações de países terceiros e de todos os funcionários das autoridades nacionais competentes, da Comissão, das administrações aduaneiras nacionais e dos outros serviços da Comissão. O registo CBAM utilizará a rede de identificação eletrónica aduaneira eIDAS do UUM&DS, tipos A, B e C, dos Estados-Membros para a autenticação dos declarantes CBAM.

O Registo CBAM utilizará o UUM &DS para a autorização de todos os seus utilizadores.

A migração do UUM&DS para o acesso da UE será analisada quando o acesso da UE proporcionar todas as funcionalidades do UUM&DS, incluindo o apoio da rede de identificação eletrónica aduaneira eIDAS.

O registo do CBAM disponibilizará as informações públicas sobre o CBAM no portal Europa.

Além disso, a DG TAXUD está empenhada em maximizar a reutilização de serviços e dos componentes institucionais suscetíveis de cumprir alguns dos requisitos do CBAM, reduzir o risco da sua implantação atempada e garantir a qualidade do seu funcionamento, reduzindo as suas despesas de capital e despesas operacionais.

4.5.Medidas de apoio à execução digital

O Regulamento CBAM define a implantação do registo CBAM em dois períodos divididos em três fases consecutivas:

·Perspetiva do período: uma implantação progressiva durante um período transitório do quarto trimestre de 2023 até ao quarto trimestre de 2025, seguido de um período definitivo a partir do primeiro trimestre de 2026.

oDurante o período transitório, os importadores CBAM comunicam trimestralmente as emissões das suas mercadorias importadas, mas não têm de adquirir e devolver certificados. É o período de rodagem do regime CBAM.

oDurante o período definitivo, com início em 1 de janeiro de 2026, os declarantes CBAM têm de obter autorização, declaram as suas emissões uma vez por ano, adquirem certificados para manter a sua conta CBAM com um saldo mínimo de 80 % entre as suas emissões e os certificados adquiridos e devolvem os seus certificados com as suas declarações anuais.

·Perspetiva de fase e parte:

oFase 1 do CBAM: os «relatórios CBAM» apresentados pelos importadores de mercadorias CBAM (a chamada parte 1), a utilizar durante todo o período transitório a partir do quarto trimestre de 2023 (fora do âmbito da carta de projeto);

oFase 2 do CBAM: os «relatórios CBAM» fornecidos pelos importadores de mercadorias CBAM (parte 1), a autorização do declarante CBAM e o registo dos operadores de instalações de países terceiros (a chamada parte 2) a partir de 31 de dezembro de 2024, em antecipação do período definitivo;

oFase 3 do CBAM: à parte 2 foram acrescentadas as declarações e os certificados CBAM, juntamente com a gestão completa das contas CBAM (a chamada parte 3) a partir do início do período definitivo, mas sem a parte 1 «relatórios CBAM» a partir do final do período transitório em 31 de dezembro de 2025.

Implantação em duas fases/partes do registo CBAM

A fase 1 do CBAM (implantação da parte 1 do CBAM e o seu funcionamento entre o quarto trimestre de 2023 e o final de 2025) é totalmente abrangida pela carta de projeto do período transitório

As duas figuras infra ilustram a abordagem para concretizar a totalidade do sistema definitivo em duas fases, representando as comunidades de utilizadores, os sistemas externos em jogo e as principais entidades geridas no âmbito das respetivas fases. Consultar o ponto seguinte para a definição dos sistemas externos e das entidades.

Âmbito da parte 2 do CBAM: além da parte 1, «relatórios CBAM» apresentados pelos importadores de mercadorias CBAM, existe a parte 2, «autorização e instalações CBAM» (ambos a verde nos diagramas que se seguem), que entrará em funcionamento em 31 de dezembro de 2024, conforme previsto no Regulamento CBAM. Tanto a parte 1 como a parte 2 continuarão a ser mantidas e desenvolvidas durante o restante período transitório. A «autorização e instalação CBAM» será integrada no sistema definitivo do CBAM, enquanto os «relatórios CBAM» serão progressivamente eliminados no final do período transitório. As partes 1 e 2 interligam o registo CBAM com os sistemas de controlo das importações nacionais, com os sistemas nacionais do regime de aperfeiçoamento ativo e com os sistemas aduaneiros de apoio da UE, da DG TAXUD, a fim de promover o cumprimento com custos mínimos para os operadores. A parte 2 do CBAM surge em antecipação do sistema definitivo ao apresentar o seu primeiro componente.

Cronologia da fase 2 do CBAM: tem início em 31 de dezembro de 2024 e termina em 31 de dezembro de 2025 com o início do período definitivo. A comunidade de utilizadores é alargada aos operadores das instalações nos países terceiros, e os declarantes CBAM terão de obter as autorizações necessárias para o período definitivo.

Âmbito da parte 3 do CBAM: A parte «declarações, contas e gestão dos riscos CBAM» (a púrpura no diagrama que se segue) entrará em funcionamento no início do período definitivo previsto para 1 de janeiro de 2026. Constitui o núcleo do sistema definitivo do CBAM. A parte 3 do CBAM inclui igualmente as interfaces com os sistemas nacionais de importação para as autorizações CBAM através do EU CSW-CERTEX, da plataforma central comum para a aquisição de certificados CBAM, do CELE, do OLAF e dos sistemas das autoridades nacionais competentes. Além disso, acrescenta ao registo CBAM as capacidades dos certificados CBAM, bem como todas as capacidades de gestão de riscos. Uma vez que os módulos relativos aos certificados CBAM e à gestão dos riscos tratam informações confidenciais e acompanham os casos de evasão e de incumprimento, a parte 3 do CBAM gere informações sensíveis e exige processos altamente seguros. Esta parte continuará a ser mantida e desenvolvida durante o período definitivo.

Cronologia da fase 3 do CBAM: tem início em 1 de janeiro de 2026 e corresponde ao período definitivo. Nesta fase, apenas as partes 2 e 3 do CBAM funcionarão em paralelo e em estreita interação, uma vez que a parte 1 foi específica para o período transitório e é gradualmente eliminada. A comunidade de utilizadores é alargada às administrações aduaneiras nacionais

Âmbito da parte 3 do CBAM: A parte «declarações, contas e gestão dos riscos CBAM» (a púrpura no diagrama que se segue) entrará em funcionamento no início do período definitivo previsto para 1 de janeiro de 2026. Constitui o núcleo do sistema definitivo do CBAM. A parte 3 do CBAM inclui igualmente as interfaces com os sistemas nacionais de importação para as autorizações CBAM através do EU CSW-CERTEX, da plataforma central comum para a aquisição de certificados CBAM, do CELE, do OLAF e dos sistemas das autoridades nacionais competentes. Além disso, acrescenta ao registo CBAM as capacidades dos certificados CBAM, bem como todas as capacidades de gestão de riscos. Uma vez que os módulos relativos aos certificados CBAM e à gestão dos riscos tratam informações confidenciais e acompanham os casos de evasão e de incumprimento, a parte 3 do CBAM gere informações sensíveis e exige processos altamente seguros. Esta parte continuará a ser mantida e desenvolvida durante o período definitivo.

Cronologia da fase 3 do CBAM: tem início em 1 de janeiro de 2026 e corresponde ao período definitivo. Nesta fase, apenas as partes 2 e 3 do CBAM funcionarão em paralelo e em estreita interação, uma vez que a parte 1 foi específica para o período transitório e é gradualmente eliminada. A comunidade de utilizadores é alargada às administrações aduaneiras nacionais.

Fase 3 do CBAM —Arquitetura de alto nível

(1)    «O Futuro da Competitividade Europeia», setembro de 2024. 
(2)    Declaração de Budapeste sobre o novo pacto para a competitividade europeia, 8 de novembro de 2024.
(3)    Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (JO L 130 de 16.5.2023, p. 52, ELI:   http://data.europa.eu/eli/reg/2023/956/oj ).
(4)    Referência a inserir quando da publicação.
(5)    Regulamento de Execução (UE) 2023/1773 da Comissão, de 17 de agosto de 2023, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às obrigações de comunicação de informações para efeitos do mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço durante o período transitório (JO L 228 de 15.9.2023, p. 94, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1773/oj ).
(6)    Regulamento de Execução (UE) 2024/3210 da Comissão, de 18 de dezembro de 2024, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao registo CBAM (JO L, 2024/3210, 30.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/3210/oj ).
(7)     https://ec.europa.eu/transparency/expert-groups-register/screen/expert-groups/consult?lang=en&groupID=3927  
(8)     https://taxation-customs.ec.europa.eu/carbon-border-adjustment-mechanism_en?prefLang=pt&etrans=pt
(9)    XXX.
(10)    SWD(2021) 643 final.
(11)    COM(2020) 690 final.
(12)    JO C , , p. .
(13)    JO C , , p. .
(14)    Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (JO L 130 de 16.5.2023, p. 52, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/956/oj ).
(15)    Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.º 2658/87 no que diz respeito à introdução de um tratamento pautal simplificado para as vendas à distância de bens e o Regulamento (CE) n.º 1186/2009 no que diz respeito à eliminação do limiar de franquia aduaneira [COM(2023) 259 final].
(16)    Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/2446/oj ).
(17)    Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/87/oj ).
(18)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(19)    Para explicações sobre os métodos de execução orçamental e as referências ao Regulamento Financeiro, consultar o sítio BUDGpedia: https://myintracomm.ec.europa.eu/corp/budget/financial-rules/budget-implementation/Pages/implementation-methods.aspx .
(20)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(21)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(22)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(23)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(24)    As dotações necessárias devem ser determinadas utilizando os valores dos custos médios anuais disponíveis na página Web BUDGpedia pertinente.
(25)    As dotações necessárias devem ser determinadas utilizando os valores dos custos médios anuais disponíveis na página Web BUDGpedia pertinente.
(26)    As realizações referem-se aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(27)    Conforme descrito no ponto 1.3.2. «Objetivo(s) específico(s)»
(28)    Queira especificar após a tabela o número de ETC do número indicado já atribuídos à gestão da ação e/ou que podem ser reafetados dentro da sua DG e quais são as suas necessidades líquidas.

Bruxelas, 26.2.2025

COM(2025) 87 final

ANEXOS

da

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

que altera o Regulamento (UE) 2023/956 no que diz respeito à simplificação e ao reforço do Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço

{SWD(2025) 58 final}


ANEXO I

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

1)No ponto 4, é suprimida a terceira frase;

2)O ponto 4.1 é alterado do seguinte modo:

a)A quarta frase passa a ter a seguinte redação:

«Quando não puderem ser aplicados dados fiáveis para o país de exportação relativamente a um determinado tipo de mercadorias, os valores predefinidos devem basear-se na intensidade média das emissões dos 10 países exportadores com as intensidades de emissões mais elevadas para os quais podem ser aplicados dados fiáveis para esse tipo de mercadoria.»;

b)É suprimida a quinta frase;

3)No ponto 7, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Quando os declarantes relativamente a mercadorias produzidas num país terceiro, num grupo de países terceiros ou numa região de um país terceiro puderem demonstrar, com base em dados fiáveis, que as adaptações alternativas específicas da região dos valores predefinidos são inferiores aos valores predefinidos estabelecidos pela Comissão, podem ser utilizados as adaptações específicas da região.».

ANEXO II

É aditado o seguinte anexo VII:

«ANEXO VII

Limiar a que se refere o artigo 2.º, n.º 3-A

1. O limiar a que se refere o artigo 2.º, n.º 3-A, é fixado em 50 toneladas de massa líquida.

2. Para a determinação do limiar, é aplicada a seguinte metodologia:

Em que:

é o limiar baseado na massa, em toneladas, que permite capturar uma determinada percentagem de emissões;

Emissões anuais por importador; ;

é o volume importado, em toneladas, por importador do código NC ;

é o número de códigos NC importados por importador entre os quatro setores abrangidos [alumínio, cimento, adubos (fertilizantes), ferro e aço];

é a intensidade das emissões para o código NC 1

: as emissões totais de CO2 dos quatro setores CBAM abrangidos, ou seja, a soma das emissões correspondentes para todos os importadores: , em que é o número de importadores;

: o volume total, em toneladas, de mercadorias CBAM importadas pelo importador ;

é uma função indicadora igual a quando (ou seja, quando um importador importa volumes superiores ao limiar baseado na massa ), caso contrário igual a 0.

A fim de ter em conta a incerteza quanto às alterações nos padrões comerciais, mantendo simultaneamente o objetivo ambiental do presente regulamento, é acrescentada uma margem de 0,25 pontos percentuais ao nível de 99 % das emissões incorporadas a que se refere o artigo 2.º, n.º 3-A, do presente regulamento.

Por razões de simplicidade, o limiar é arredondado à dezena mais próxima.

Até julho de cada ano civil, a Comissão avalia, com base nos dados de importação que abrangem um período de referência de 12 meses que precede o mês 2 dessa avaliação, se o valor derivado da metodologia se afastar em mais de cinco toneladas do limiar estabelecido no ponto 1.»

(1)    As intensidades de emissão baseiam-se em valores predefinidos (sem majoração) para as emissões publicados para o período transitório. No caso do cimento e dos produtos fertilizantes, são tidas em conta as emissões diretas e indiretas; no caso do alumínio e dos produtos de ferro e de aço, apenas são tidas em conta as emissões diretas. Para futuras atualizações do limiar, os valores predefinidos são fixados em conformidade com os métodos estabelecidos no anexo IV, sem a majoração a que se refere o ponto 4.1 do anexo IV. 
(2)    Para efeitos do estabelecimento do limiar referido no ponto 1, os volumes de importação por importador foram calculados com base nos dados de importação relativos ao período de 1 de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2024.