Bruxelas, 26.2.2025

COM(2025) 84 final

2025/0040(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera os Regulamentos (UE) 2015/1017, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695 e (UE) 2021/1153 no que diz respeito ao aumento da eficiência da garantia da UE ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/523 e à simplificação dos requisitos de comunicação de informações

{SWD(2025) 84 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A Comissão frisa a importância de investir em tecnologias e setores essenciais para impulsionar o crescimento e a competitividade na União. Nas suas orientações políticas para a Comissão 2024-2029, a presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, associa investimentos à ambição de facilitar a vida às empresas através da redução dos encargos administrativos e das obrigações de comunicação de informações. Na sequência destes marcos estratégicos, a Comissão publicou, em janeiro de 2025, «Uma Bússola para a Competitividade da UE» 1 , documento no qual anuncia um Pacto da Indústria Limpa destinado a garantir que a União é um local atrativo para a indústria transformadora e a promover tecnologias limpas e novos modelos de negócio circulares, a fim de cumprir os seus objetivos de descarbonização acordados.

Neste contexto, como também destaca o relatório Draghi, o programa InvestEU, o maior instrumento de partilha de riscos da União para apoiar investimentos prioritários na União, tem sido bem-sucedido na mobilização de investimentos que, de outro modo, não aconteceriam devido a deficiências do mercado. Graças ao seu efeito multiplicador e ao seu provisionamento parcial, o InvestEU proporciona um instrumento eficiente do ponto de vista orçamental para dar resposta às grandes necessidades de investimento em domínios prioritários, ao mobilizar o investimento público e privado. Isso é particularmente relevante num contexto de finanças públicas condicionadas. Embora o InvestEU vise uma vasta gama de domínios de intervenção fundamentais, há uma grande ênfase nos investimentos que podem apoiar os objetivos da Bússola para a Competitividade, o Pacto da Indústria Limpa e a inovação e transição digitais, incluindo o apoio às empresas em fase de arranque e em expansão. Com efeito, o InvestEU é um instrumento versátil, capaz de apoiar as atividades de investimento em diferentes domínios de intervenção, de acordo com as prioridades em evolução e emergentes da União.

A avaliação intercalar do programa InvestEU, publicada em setembro de 2024 2 , salientou a necessidade de estudar formas de reforçar a capacidade financeira do InvestEU durante o resto do período de programação e de reduzir os encargos administrativos para as principais partes interessadas. Além disso, recomendou assegurar a continuidade dos produtos financeiros oferecidos ao mercado e evitar uma situação de «para-arranca», uma vez que tal não só criaria uma lacuna no tão necessário apoio da União às prioridades estratégicas, como também aumentaria a complexidade para os intermediários financeiros e os beneficiários finais.

Estima-se que, em junho de 2024, o InvestEU tenha mobilizado investimentos de 280 mil milhões de EUR, dos quais 201 mil milhões de EUR (quase 70 %) provenientes do setor privado. O InvestEU desempenha um papel fundamental na eliminação dos obstáculos financeiros e na promoção dos investimentos necessários para a competitividade, a investigação e a inovação, a descarbonização e a sustentabilidade ambiental e social. Quase 45 % do volume das operações contratualizadas ao abrigo do InvestEU apoiam o objetivo climático.

Tendo em conta esta evolução, propõe-se uma alteração legislativa ao Regulamento InvestEU 3 para permitir a utilização mais eficiente dos recursos existentes, ao aumentar a dimensão da garantia da UE e o seu provisionamento através da utilização de reembolsos provenientes do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) e de instrumentos anteriores 4 e ao combinar a carteira InvestEU com o apoio do orçamento da União ao abrigo do FEIE e de outros instrumentos financeiros anteriores (instrumento de dívida do MIE e mecanismo de dívida InnovFin), prestando assim apoio contínuo às empresas e aos projetos nos últimos dois anos deste período de programação. Estas combinações podem reduzir as receitas orçamentais (em relação a reembolsos ou excedentes provenientes de instrumentos anteriores). No entanto, desencadeariam também ganhos de eficiência financeira substanciais ao criar a possibilidade de um maior volume da cobertura da garantia a prestar para investimentos estratégicos em domínios prioritários fundamentais da União, conduzindo a um investimento adicional de cerca de 25 mil milhões de EUR que se espera venha a ser mobilizado, e ao conduzir a uma maior diversificação dos riscos apoiada pelo mesmo provisionamento. Conduziriam igualmente a uma racionalização da comunicação de informações para o BEI e o FEI, embora com determinados dados específicos a apresentar à Comissão para efeitos contabilísticos.

As alterações propostas deverão mobilizar cerca de 50 mil milhões de EUR em investimentos públicos e privados adicionais. O aumento da capacidade do InvestEU será utilizado principalmente para financiar atividades de maior risco em apoio das políticas prioritárias da União, como as delineadas na Bússola para a Competitividade, que abrangem setores tecnológicos importantes na economia do futuro, como as tecnologias digitais de ponta, o Pacto da Indústria Limpa, bem como quaisquer potenciais novas iniciativas em domínios prioritários como a política industrial de defesa, incluindo os ativos espaciais, as atividades de dupla utilização ou a mobilidade militar. Esse aumento da capacidade de investimento nas quatro componentes contribuirá para a União das Competências e do Emprego de Qualidade. Mais especificamente, a capacidade suplementar pode ser utilizada para apoiar capitais próprios ou a eles equiparados em projetos altamente inovadores e de risco, dívida de risco mais elevado, como determinadas formas de dívida subordinada, instrumentos de garantia e outros instrumentos para apoiar a expansão de empresas inovadoras em sinergia com o Conselho Europeu da Inovação, bem como produtos de garantia que visem a inovação, a digitalização, as tecnologias e infraestruturas digitais, a transição ecológica das empresas de menor dimensão, investimentos sociais e competências, e investimentos em fundos que apoiem as empresas em fase de arranque e em expansão de tecnologias limpas e de tecnologias profundas e a descarbonização das empresas. A combinação exata de produtos e políticas e os mecanismos de partilha de riscos serão desenvolvidos e acordados entre a Comissão e os parceiros de execução do InvestEU e refletidos em conformidade nos acordos de garantia InvestEU, com vista a enfrentar os atuais problemas e prioridades estratégicas.

Propõe-se o reforço das possibilidades de os Estados-Membros, no âmbito da componente dos Estados-Membros, mobilizarem fundos em regime de gestão partilhada ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência ou provenientes de outros fundos orçamentais nacionais, a fim de permitir que os Estados-Membros contribuam também através de um instrumento financeiro, para além da opção existente de contribuir para a garantia da UE.

É necessário simplificar a comunicação de informações para o InvestEU, o FEIE e os instrumentos financeiros anteriores no âmbito dos programas de apoio ao investimento, a fim de reduzir os encargos de comunicação de informações para os parceiros de execução, os intermediários financeiros e os beneficiários finais. A proposta contribui para a concretização dos compromissos da Comissão no sentido de reduzir os encargos administrativos e as obrigações de comunicação de informações em, pelo menos, 25 % para todas as empresas, e em 35 % para as pequenas e médias empresas. A proposta deverá produzir benefícios significativos, com repercussões nos diferentes intervenientes (parceiros de execução, intermediários financeiros, beneficiários finais), tendo em conta a estrutura de vários níveis do InvestEU.

Em resumo, em apoio da Bússola para a Competitividade, do Pacto da Indústria Limpa e contribuindo para o crescimento económico e a competitividade da União, bem como para as competências e o emprego de qualidade, as alterações propostas do Regulamento InvestEU visam: i) aumentar a dimensão e a eficiência da garantia da UE, ii) aumentar a atratividade da componente dos Estados-Membros ao abrigo do InvestEU, e iii) simplificar os encargos administrativos resultantes dos requisitos de comunicação de informações.

Mais especificamente, a proposta deverá proporcionar:

Um aumento da garantia da UE de 2 500 milhões de EUR no atual período de financiamento, com a disponibilização, em 2025, 2026 e 2027, dos recursos orçamentais correspondentes necessários para o provisionamento decorrente dos excedentes do FEIE e dos reembolsos de outros instrumentos anteriores. Este aumento da garantia da UE apoiará a mobilização de cerca de 25 mil milhões de EUR em investimentos públicos e privados adicionais.

Um reforço das possibilidades de combinação do apoio disponível a partir do orçamento da União ao abrigo de três programas anteriores (FEIE, instrumento de dívida do MIE e mecanismo de dívida InnovFin) com o Fundo InvestEU, a fim de melhorar a eficiência do Fundo InvestEU e apoiar a mobilização de cerca de 25 mil milhões de EUR de investimento adicional.

Uma possibilidade de os Estados-Membros contribuírem de forma totalmente financiada para um instrumento financeiro. Trata-se, em especial, de um complemento valioso para os produtos de capitais próprios financiados e para os produtos de dívida que podem ser utilizados em moedas que não o euro sem expor o orçamento da União a um risco cambial. Embora a proposta seja, nesta fase, feita ao abrigo do InvestEU e utilizável para fundos nacionais em conformidade com os planos de recuperação e resiliência, desde que todas as medidas necessárias possam ser concluídas antes de agosto de 2026, e para outros fundos orçamentais nacionais, seriam necessárias alterações posteriores limitadas das regras setoriais específicas para que a aplicação desta possibilidade aos fundos em regime de gestão partilhada fosse eficaz, pelo que não estaria imediatamente disponível para esses fundos.

A simplificação da comunicação de informações, nomeadamente para as pequenas e médias empresas (PME) e as empresas da economia social. Prevê-se que essas simplificações poupem cerca de 350 milhões de EUR.

Os ganhos de eficiência e as simplificações serão igualmente alcançados por meio de medidas não legislativas. Entre essas medidas incluem-se a possibilidade de os parceiros de execução se basearem em declarações de gestão que abranjam mais do que um programa da União que estejam a executar, incluindo o InvestEU, ao passo que, neste contexto, a Comissão poderia também basear-se num nível de garantia equivalente através de outros meios independentes que não um parecer de auditoria ou na possibilidade de os parceiros de execução recorrerem às suas próprias regras e procedimentos avaliados positivamente com base em pilares na seleção dos intermediários financeiros. Paralelamente, a Comissão está a colaborar com os parceiros de execução dos programas de apoio ao investimento anteriores, a fim de reduzir os encargos com a comunicação de informações através de simplificações contratuais, nos casos em que não é necessária qualquer alteração legislativa. Além disso, a Comissão está a explorar novas oportunidades de simplificação em relação à legislação sobre os programas de apoio financeiro anteriores, na medida em que nessa legislação tenham sido estabelecidos requisitos de comunicação de informações, e tenciona apresentar novas medidas de simplificação legislativa, se for caso disso. Nesse contexto, podem esperar-se economias de custos adicionais.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta é coerente com os objetivos políticos existentes nos domínios do investimento, da indústria e do crescimento económico, incluindo os mais recentes. O programa InvestEU é coerente com as estratégias da União para a economia sustentável e a política industrial. Visa promover a competitividade da economia europeia e o desenvolvimento de indústrias e tecnologias essenciais e é uma componente fundamental da política de investimento da União, tal como apresentada na Bússola para a Competitividade e no Pacto da Indústria Limpa. A proposta deve também continuar a promover o desenvolvimento de ecossistemas de investimento e a emergência de soluções de financiamento com base no mercado para apoiar a competitividade europeia.

Na sequência da proposta COM/2023/593 da Comissão 5 e em conformidade com as orientações políticas da presidente da Comissão 6 , as alterações propostas relativas à simplificação visam reforçar a eficácia e a eficiência dos programas em causa, contribuindo assim para o cumprimento dos compromissos da Comissão no sentido de reduzir os encargos administrativos em, pelo menos, 25 % para todas as empresas e em 35 % para as pequenas e médias empresas.

Coerência com outras políticas da União

A proposta está em consonância com o objetivo geral da União de promover o crescimento económico, a competitividade e a criação de emprego, como previsto nos Tratados. Ao apoiar os objetivos do Pacto da Indústria Limpa de fomentar a competitividade de fabricantes que impulsionem a descarbonização através da inovação, a proposta é também coerente com o ambicioso quadro da Europa para se tornar uma economia descarbonizada até 2050 e com a meta intermédia de 90 % para 2040.

Ao ajudar a reduzir os riscos dos investimentos privados e ao alimentar o apoio através do sistema financeiro (público e privado) da União, a proposta é igualmente coerente com os objetivos da União Europeia da Poupança e dos Investimentos de ligar a poupança ao investimento mais produtivo, com destaque para os objetivos estratégicos da União, incluindo a inovação, a descarbonização, as tecnologias digitais e a defesa.

As alterações propostas reforçarão ainda mais o impacto nestes domínios.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente proposta utiliza a mesma base jurídica [artigo 173.º (Indústria) e artigo 175.º, terceiro parágrafo (Coesão económica, social e territorial) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, (TFUE)] para alterar o Regulamento InvestEU que foi utilizada para a versão em vigor.

Da mesma forma, as alterações dos outros regulamentos baseiam-se nas suas bases jurídicas iniciais aplicáveis, ou seja: i) artigos 172.º e 173.º, artigo 175.º, terceiro parágrafo, e artigo 182.º, n.º 1, para o Regulamento FEIE, ii) artigos 172.º e 194.º para o Regulamento MIE, e iii) artigo 173.º, n.º 3, artigo 182.º, n.º 1, artigo 183.º e artigo 188.º, segundo parágrafo, para o Regulamento Horizonte Europa.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva) 

Os objetivos da proposta não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros e podem, portanto, ser mais bem alcançados ao nível da UE.

O efeito multiplicador e o impacto no terreno serão muito superiores aos que se poderiam obter com programas de investimento em cada Estado-Membro. As alterações destinam-se a apoiar a política industrial da União, em conformidade com a Comunicação «Bússola para a Competitividade». O mercado único da União proporcionará uma maior atratividade para os investidores e uma maior diversificação dos riscos em todos os setores e áreas geográficas.

O reforço da componente dos Estados-Membros permitiria suprir deficiências de mercado e situações de investimento insuficiente específicas por país, através de produtos financeiros concebidos a nível central, assegurando um canal de distribuição comprovado e eficiente para a utilização de fundos orçamentais ao mesmo tempo que alavanca o financiamento do setor privado. Ajudaria, em especial, os Estados-Membros a canalizar o apoio financeiro para investimentos no âmbito dos planos de recuperação e resiliência, desde que todas as medidas necessárias possam ser concluídas antes de agosto de 2026, o que também aceleraria a sua execução.

Proporcionalidade

O relatório Draghi apela a mais apoio ao investimento para colmatar o défice de investimento e reconhece o InvestEU como instrumento de partilha de riscos fundamental.

A intervenção a nível da União garante a mobilização de uma massa crítica de recursos para potencializar o impacto do investimento no terreno. A proposta reforça a atual garantia da UE, que tem permitido apoiar soluções de financiamento inovadoras que atraem também financiamento privado em apoio das principais políticas da União. Não substitui os investimentos dos Estados-Membros, mas é, pelo contrário, complementar relativamente a esses investimentos. O nível da União gera economias de escala na utilização de instrumentos financeiros inovadores, catalisando o investimento privado em toda a União e otimizando o recurso às instituições europeias e aos seus conhecimentos especializados para esse fim.

Só a intervenção a nível da União permite atender, de forma eficaz, às necessidades de investimento associadas a objetivos estratégicos à escala da União.

A proposta não excede o necessário para alcançar os objetivos visados.

Escolha do instrumento

Os objetivos visados exigem a alteração das atuais versões do Regulamento InvestEU, do Regulamento FEIE, do Regulamento MIE e do Regulamento Horizonte Europa através de uma proposta legislativa.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A avaliação intercalar do InvestEU 7 reconheceu os êxitos notáveis já alcançados e o seu potencial para ter um impacto ainda maior, referindo também o facto de o orçamento ser inadequado em relação à elevada procura e às necessidades significativas de investimento.

A avaliação concluiu que a garantia InvestEU se reveste de uma elevada adicionalidade, permitindo aos parceiros de execução dialogar com contrapartes de risco mais elevado, implantar produtos ou condições financeiras de maior risco e financiar atividades com um risco intrinsecamente mais elevado. A avaliação intercalar reconheceu igualmente o significativo efeito de atração do InvestEU. Com base nas operações aprovadas até ao final de junho de 2024, estima-se que o Fundo InvestEU mobilize cerca de 280 mil milhões de EUR de investimento adicional, dos quais 201 mil milhões de EUR (71 %) provêm de fontes privadas. Além disso, o InvestEU, enquanto garantia orçamental, foi considerado uma forma intrinsecamente eficiente de utilizar e alavancar o orçamento da União.

Ao mesmo tempo, a avaliação concluiu que o orçamento atual era inadequado em relação à elevada procura e às necessidades significativas de investimento e sugeriu que fossem ponderadas formas de reforçar a capacidade financeira do InvestEU no restante período de programação.

Consultas das partes interessadas

Realizaram-se amplas consultas no contexto da avaliação intercalar do InvestEU, com entrevistas a cerca de 150 partes interessadas principais, respostas a inquéritos de promotores de projetos, análises aprofundadas, estudos de caso temáticos e participação em eventos pertinentes. Embora as partes interessadas, por exemplo, elogiassem a adicionalidade do programa, várias salientaram que o orçamento do InvestEU era demasiado limitado para prestar apoio sustentável aos beneficiários visados e que, na maioria dos casos, o orçamento já estava praticamente esgotado. Além disso, a maioria dos parceiros de execução salientaram a natureza exigente dos requisitos de comunicação de informações, que consideram onerosos devido à sua frequência e complexidade, e defenderam uma maior racionalização dos procedimentos de comunicação de informações. Além disso, a Comissão mantém contacto regular com o Grupo BEI e outros parceiros de execução e intermediários financeiros do InvestEU, que mencionaram problemas semelhantes a nível bilateral e também através de cartas enviadas à Comissão pela Associação Europeia de Investidores a Longo Prazo, que representa 13 dos 17 parceiros de execução.

Tanto a necessidade de capacidade de garantia adicional como as simplificações em termos de comunicação de informações estão contempladas na proposta legislativa.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Realizou-se em 2024 uma avaliação intercalar independente 8 , em conformidade com o artigo 29.º, n.º 2, do Regulamento InvestEU. Ver as principais mensagens decorrentes da avaliação intercalar pertinente para a presente proposta na sub-rubrica «Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente» supra.

Avaliação de impacto

A presente proposta não cria um novo instrumento. A proposta baseia-se nas avaliações de impacto realizadas no contexto da proposta inicial do Regulamento InvestEU sobre os benefícios de um instrumento de garantia orçamental e na avaliação intercalar realizada em 2024, que demonstrou a utilidade e a eficiência orçamental do InvestEU. O InvestEU foi concebido para resolver necessidades de investimento que excedem largamente o financiamento disponível ao abrigo do atual programa.

Não foi efetuada qualquer avaliação de impacto adicional para a proposta de alteração que se baseia na mesma estrutura de partilha de riscos que já está a ser aplicada com êxito e é capaz de dar resposta ao apoio ao investimento em vários setores, em consonância com as prioridades estratégicas da União, incluindo as prioridades em evolução e as emergentes.

   Adequação da regulamentação e simplificação

A proposta reflete o exercício geral de simplificação visado pela Comissão. Visa aliviar os encargos administrativos dos beneficiários finais do apoio ao investimento, dos intermediários financeiros e dos parceiros de execução, das seguintes formas: i) redução da frequência da comunicação de informações, ii) supressão da obrigação de os parceiros de execução elaborarem um relatório anual sobre os obstáculos ao investimento, iii) redução do número de elementos a comunicar em relação a pequenas operações, iv) ajustamento da aplicação da definição de PME. Em especial, as alíneas iii) e iv) isentarão as pequenas empresas e assim reduzirão os seus custos. As reduções de custos que daí resultarão devem ter um impacto positivo na competitividade.

Não se propõem elementos de comunicação adicionais. A Comissão já criou uma ferramenta digital (o sistema de informação de gestão do InvestEU) que os parceiros de execução utilizam quando apresentam à Comissão dados operacionais, financeiros e relacionados com os riscos.

Direitos fundamentais

A proposta não tem incidência nos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Propõe-se o aumento da garantia da UE ao abrigo do InvestEU em 2 500 milhões de EUR, o que deverá mobilizar um investimento adicional de 25 mil milhões de EUR. Para isso seria necessário um provisionamento adicional de mil milhões de EUR. Os recursos para o provisionamento viriam de reembolsos provenientes dos instrumentos financeiros anteriores enumerados no anexo IV do Regulamento InvestEU, do FEIE, do próprio InvestEU e de excedentes no fundo comum de provisionamento relacionados com a componente do FEIE. Prevê-se que o montante dos reembolsos provenientes de excedentes do FEIE e de instrumentos financeiros anteriores para o período 2025-2027 seja superior a dois mil milhões de EUR.

Prevê-se que as combinações reforçadas mobilizem mais 25 mil milhões de EUR de investimento. O impacto financeiro destas combinações implica receitas orçamentais atrasadas e potencialmente reduzidas (em relação aos reembolsos provenientes de instrumentos financeiros anteriores) e excedentes provenientes do provisionamento do FEIE.

Não é solicitado qualquer orçamento adicional para despesas de pessoal ou administrativas.

Inclui-se uma ficha financeira e digital da proposta legislativa com informações orçamentais adicionais.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

O Fundo InvestEU (a garantia da UE) é executado em regime de gestão indireta. A Comissão dispõe atualmente de uma rede de 17 parceiros de execução, que deverá aumentar para 24 na sequência do mais recente convite à manifestação de interesse, que assegura a aplicação da proposta em toda a União.

As disposições em matéria de acompanhamento, avaliação e comunicação de informações já em vigor mantêm-se, com exceção dos requisitos de comunicação de informações que serão reduzidos ou suprimidos devido à simplificação explicada na sub-rubrica «adequação da regulamentação e simplificação» supra.

O desempenho será medido em função dos indicadores estabelecidos no Regulamento InvestEU e nos acordos de garantia com os parceiros de execução, a fim de obter deles relatórios harmonizados.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

As disposições específicas são explicadas com referência a cada regulamento para o qual se propõem alterações.

Regulamento InvestEU (artigo 1.º)

Propõe-se o aumento da garantia global da UE para 28 652 310 073 EUR a preços correntes (aumento de 2 500 000 000 EUR). Consequentemente, os 75 % da garantia da UE atribuídos ao Grupo BEI ascenderão a 21 489 232 555 EUR, e propõe-se que a contribuição financeira do Grupo BEI seja aumentada proporcionalmente para 5 372 308 139 EUR.

A distribuição indicativa da garantia da UE entre as quatro vertentes estratégicas estabelecida no anexo I é aumentada proporcionalmente ao aumento da garantia da UE. Tal não prejudica as iniciativas que possam ser tomadas nos próximos meses para satisfazer necessidades de financiamento prementes e urgentes em domínios prioritários como a política industrial de defesa, incluindo os ativos espaciais, as atividades de dupla utilização ou a mobilidade militar.

A taxa de provisionamento de 40 % mantém-se.

Além disso, as disposições relativas às combinações do FEIE e de dois instrumentos anteriores com o InvestEU para reforçar a eficiência do programa são ajustadas de modo a permitir combinações mais eficazes.

Propõe-se a inclusão de um instrumento financeiro InvestEU no âmbito da componente dos Estados-Membros, a fim de tornar mais eficiente a implantação de determinados produtos financeiros (em especial para investimentos em capitais próprios) no âmbito dessa componente e assim aumentar a sua versatilidade. Além disso, o instrumento financeiro InvestEU pode ser utilizado pelo parceiro de execução em moedas que não o euro, o que aumenta ainda mais a eficiência e a versatilidade, principalmente em benefício dos Estados-Membros contribuintes cuja moeda não é o euro.

A introdução do instrumento financeiro InvestEU no regulamento resultou em numerosas alterações consequentes nas definições de determinados termos e artigos, que anteriormente se referiam apenas à garantia da UE. Propõe-se que o instrumento financeiro InvestEU, em geral, siga as mesmas regras que a garantia da UE, na medida em que tal seja aplicável e adequado. Por razões de clareza, a referência ao instrumento financeiro InvestEU é geralmente acrescentada explicitamente aos artigos relevantes, ao passo que as referências cruzadas só são utilizadas em disposições limitadas, sempre que tal se justifique. Neste contexto, procedeu-se outros ajustamentos muito limitados às disposições relativas à garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros relacionadas com o conteúdo do acordo de garantia que aplica um acordo de contribuição.

Em termos de simplificação, propõe-se uma nova definição de PME e, para as operações de pequena dimensão que não excedam 100 000 EUR, os requisitos de comunicação de informações estabelecidos no anexo III são atenuados ao reduzir o número de indicadores que os parceiros de execução têm de comunicar, o que também terá um impacto positivo para os intermediários financeiros e os beneficiários finais. O objetivo é tornar os requisitos mais proporcionados, sem pôr em causa os objetivos do programa InvestEU. Como medida de simplificação mais geral, a frequência da comunicação de informações ao abrigo do FEIE pelo BEI à Comissão é reduzida para anual em vez de semestral 9 e a comunicação de informações sobre os obstáculos ao investimento deixou de ser obrigatória para qualquer parceiro de execução.

Além disso, várias disposições são atualizadas tecnicamente para fazer referências exatas à legislação em vigor nos casos em que a adoção desses atos legislativos estava pendente no momento da adoção do Regulamento InvestEU.

Regulamento FEIE (artigo 2.º)

De modo a refletir os ajustamentos efetuados no Regulamento InvestEU para as combinações, foram igualmente efetuados ajustamentos no Regulamento FEIE.

Em termos de simplificação, a frequência dos relatórios dos parceiros de execução à Comissão é reduzida para anual em vez de semestral e a comunicação de informações sobre os obstáculos ao investimento é eliminada a partir do termo do período de investimento ao abrigo do FEIE. Pelo mesmo motivo, são descontinuados dois tipos de comunicação de informações.

Regulamento MIE (artigo 3.º), Regulamento Horizonte Europa (artigo 4.º)

As alterações destes dois regulamentos visam permitir a combinação do apoio destes instrumentos com a garantia da UE ao abrigo do Fundo InvestEU, como previsto no artigo 7.º do Regulamento InvestEU.

Entrada em vigor (artigo 5.º)

Propõe-se que o regulamento de alteração entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, de modo a permitir uma rápida aplicação.

2025/0040 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera os Regulamentos (UE) 2015/1017, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695 e (UE) 2021/1153 no que diz respeito ao aumento da eficiência da garantia da UE ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/523 e à simplificação dos requisitos de comunicação de informações

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.º, o artigo 173.º, o artigo 175.º, terceiro parágrafo, o artigo 182.º, n.º 1, o artigo 188.º, segundo parágrafo, o artigo 183.º e o artigo 194.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 10 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 11 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A União enfrenta enormes necessidades de financiamento para concretizar os seus objetivos nos domínios da inovação, das transições ecológica e digital e do investimento social e nas competências, num momento em que é preciso enfrentar um contexto complexo que afeta a competitividade e a base industrial da União, caracterizado pela evolução da dinâmica mundial, pelo crescimento económico lento, pela aceleração das alterações climáticas e pela degradação ambiental, pela concorrência tecnológica e pelo aumento das tensões geopolíticas.

(2)O relatório Draghi avalia as necessidades combinadas de investimentos adicionais na Europa entre 750 mil milhões de EUR e 800 mil milhões de EUR por ano até 2030. Aí se inclui um montante substancial destinado às transições ecológica e digital. É fundamental assegurar um investimento público e privado suficiente para impulsionar o crescimento da produtividade e alcançar os objetivos da União, mobilizar investimentos privados com o objetivo de descarbonizar a indústria, promover a produção, o armazenamento e a implantação de energias limpas e a eletrificação, reforçar interligações e redes, promover modelos de negócio sustentáveis e circulares, promover a renovação de edifícios, desenvolver a produção de tecnologias limpas, bem como as tecnologias digitais e a sua difusão em todos os setores económicos.

(3)O Fundo InvestEU é o principal instrumento a nível da UE para mobilizar financiamento público e privado de modo a apoiar uma vasta gama de prioridades estratégicas da União. Através da sua rede global de parceiros de execução, incluindo o Banco Europeu de Investimento (BEI), o Fundo Europeu de Investimento (FEI), outras instituições financeiras internacionais e bancos e instituições de fomento nacionais, o Fundo InvestEU está a disponibilizar o tão necessário financiamento através da sua capacidade de partilha de riscos. A avaliação intercalar do InvestEU destacou que as garantias orçamentais são intrinsecamente eficientes para o orçamento da UE e confirmou que o programa está no bom caminho para mobilizar investimentos, com um impacto significativo esperado na economia real. Contudo, as aprovações de operações de financiamento e investimento ao abrigo do InvestEU foram fortemente concentradas na fase inicial e, consequentemente, se não forem tomadas medidas para resolver o problema, as novas aprovações para alguns produtos financeiros poderão cessar após 2025.

(4)A capacidade financeira do Fundo InvestEU deve ser aumentada e utilizada de forma ainda mais eficiente, em combinação com os recursos que ficarão disponíveis ao abrigo do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) e de outros instrumentos anteriores (instrumento de dívida do MIE e mecanismo de dívida InnovFin) executados pelo Grupo BEI. Estas combinações podem reduzir as receitas orçamentais provenientes de instrumentos anteriores. Contudo, essas combinações criariam também a possibilidade de um aumento do volume da cobertura da garantia a prestar para investimentos estratégicos em domínios prioritários fundamentais da União, para um investimento adicional de cerca de 25 mil milhões de EUR, que se espera venha a ser mobilizado, conduzindo a uma maior diversificação dos riscos e, por conseguinte, não aumentando substancialmente os riscos para o orçamento da União.

(5)Com o aumento de 2 500 milhões de EUR da garantia da UE, sustentado por reembolsos adicionais de mil milhões de EUR, e as medidas de eficiência aplicadas combinando as capacidades dos instrumentos anteriores com o Fundo InvestEU, prevê-se que possam ser mobilizados cerca de 50 mil milhões de EUR de investimento adicional. A contribuição financeira do Grupo BEI deve ser ajustada proporcionalmente à parte do aumento da garantia da UE que lhe é atribuída.

(6)A fim de aumentar a atratividade da componente dos Estados-Membros no âmbito do Fundo InvestEU, deve ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de contribuírem também de forma totalmente financiada por meio de um instrumento financeiro InvestEU, para além da opção já existente de contribuir para a garantia da UE. O apoio do instrumento financeiro InvestEU deve, na medida do possível, ser executado de acordo com os mesmos princípios que os da garantia da UE. Graças ao instrumento financeiro InvestEU, os Estados-Membros não pertencentes à área do euro poderiam beneficiar financeiramente do programa InvestEU de forma mais eficiente na sua própria moeda.

(7)Em consonância com um objetivo global de simplificação, a fim de reduzir os encargos administrativos para os destinatários finais, os intermediários financeiros e os parceiros de execução, os requisitos de comunicação de informações, incluindo os relativos aos indicadores de desempenho e de acompanhamento fundamentais, devem ser reduzidos, se for caso disso, em especial os que afetam as pequenas empresas e as operações de pequena dimensão. A aplicação da definição de PME deve ser ajustada para eliminar, na medida do possível, as complexidades. Deve ser dada especial atenção às empresas da economia social e às instituições de microfinanciamento.

(8)Deve também reduzir-se a frequência e o âmbito dos relatórios para o programa InvestEU e o seu antecessor, o programa FEIE.

(9)No que respeita à contabilidade da Comissão, os parceiros de execução devem prever combinações de demonstrações financeiras auditadas, em conformidade com o artigo 212.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro, definindo claramente os montantes relacionados com as diferentes bases jurídicas.

(10)Os regulamentos (UE) 2015/1017, (UE) 2021/695 e (UE) 2021/1153 devem ser alterados a fim de permitir combinações de apoio ao abrigo desses regulamentos e da garantia da UE ao abrigo do presente regulamento.

(11)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente, suprir deficiências específicas do mercado e lacunas de investimento a nível da União e dos diferentes Estados-Membros, acelerar as transições ecológica e digital da União, reforçar a sua competitividade e a sua base industrial, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º
Alterações do Regulamento (UE) 2021/523 [Regulamento InvestEU]

O Regulamento (UE) 2021/523 é alterado do seguinte modo:

1)No artigo 1.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento cria o Fundo InvestEU, que prevê a concessão de uma garantia da UE e um instrumento financeiro InvestEU para apoiar operações de financiamento e investimento realizadas pelos parceiros de execução que contribuam para alcançar os objetivos das políticas internas da União.»;

2)O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

a)Os pontos 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«3) “Vertente estratégica”: um domínio específico que beneficia do apoio da garantia da UE ou do instrumento financeiro InvestEU, como previsto no artigo 8.º, n.º 1;

4) “Componente”: uma parte do apoio prestado ao abrigo do Fundo InvestEU, definida em função da origem dos respetivos recursos;

5) “Operação de financiamento misto”: ao abrigo da componente da UE, uma operação apoiada pelo orçamento da União que combina diferentes formas de apoio não reembolsáveis, ou formas de apoio reembolsáveis, ou ambos os tipos, provenientes do orçamento da União, com formas de apoio reembolsáveis provenientes de instituições de desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, ou provenientes de instituições financeiras comerciais e investidores. Para efeitos da presente definição, os programas da União financiados por outras fontes que não o orçamento da União, tais como o Fundo de Inovação do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE, podem ser equiparados a programas da União financiados pelo orçamento da União;»;

b)O ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

«8) “Acordo de contribuição”: o instrumento jurídico através do qual a Comissão e um ou mais Estados-Membros especificam as condições da execução da contribuição ao abrigo da componente dos Estados-Membros, como referido nos artigos 10.º e 10.º-A, respetivamente;»;

c)Os pontos 10 e 11 passam a ter a seguinte redação:

«10) “Operações de financiamento e investimento” ou “operações de financiamento ou investimento”: operações destinadas a financiar direta ou indiretamente os destinatários finais, através de produtos financeiros:

a)No contexto da garantia da UE, efetuadas por um parceiro de execução em nome próprio, de acordo com as regras, políticas e procedimentos internos deste e contabilizadas nas suas demonstrações financeiras ou, se for caso disso, divulgadas nas notas dessas demonstrações financeiras;

b)No contexto do instrumento financeiro InvestEU, efetuadas pelo parceiro de execução em nome próprio ou em nome próprio mas por conta da Comissão, consoante o caso;

11)    “Fundos em regime de gestão partilhada”: fundos que proporcionam a possibilidade de afetar uma parte dos mesmos ao provisionamento de uma garantia orçamental ou de um instrumento financeiro ao abrigo da componente dos Estados-Membros do Fundo InvestEU, nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo de Coesão estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho 12 , o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho 13 (“Regulamento FSE+ para 2021-2027”), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho 14 , e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho 15 (“Regulamento Planos Estratégicos da PAC”);»;

d) O ponto 12 passa a ter a seguinte redação:

«12) “Acordo de garantia”: o instrumento jurídico através do qual a Comissão e um parceiro de execução especificam as condições aplicáveis à apresentação de propostas de operações de financiamento e investimento para que possam beneficiar da garantia da UE e/ou do instrumento financeiro InvestEU, à concessão dessa garantia ou de apoio através do instrumento financeiro InvestEU a favor destas operações e à sua execução nos termos do presente regulamento;»;

e)O ponto 21 passa a ter a seguinte redação:

«21) “Pequena e média empresa” (“PME”): a) no caso de produtos financeiros que não conferem vantagens em termos de auxílios estatais, uma empresa que, de acordo com as suas últimas contas anuais ou consolidadas, emprega um número médio de trabalhadores durante o exercício inferior a 250, ou b) no caso de outros tipos de produtos financeiros, uma micro, pequena ou média empresa na aceção do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão 16 ou tal como definida de outra forma no acordo de garantia;»;

f)É aditado o seguinte ponto 24:

«24) “Instrumento financeiro InvestEU”: uma medida definida no artigo 2.º, ponto 30, do Regulamento Financeiro a executar ao abrigo da componente dos Estados-Membros do Fundo InvestEU.»;

3)O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i) no primeiro parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«A garantia da UE para efeitos da componente da UE referida no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), é de 28 652 310 073 EUR a preços correntes.»,

ii) o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Pode ser disponibilizado um montante suplementar a título da garantia da UE para efeitos da componente dos Estados-Membros referida no artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do presente Regulamento, sob reserva da afetação dos montantes correspondentes pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 17 )(“Regulamento Disposições Comuns para 2021-2027”) e do artigo 81.º do Regulamento Planos Estratégicos da PAC.»;

b)No n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O montante de 13 827 310 073 EUR a preços correntes da verba referida no n.º 1, primeiro parágrafo, do presente artigo é afetado aos objetivos referidos no artigo 3.º, n.º 2.»;

4)No artigo 6.º, n.º 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«A garantia da UE e o instrumento financeiro InvestEU são executados em regime de gestão indireta com os organismos referidos no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), subalíneas ii), iii), v) e vi), do Regulamento Financeiro.»;

5)O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

a)O título passa a ter a seguinte redação:

«Combinações»;

b)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«O apoio da garantia da UE ao abrigo do presente regulamento, o apoio da União prestado através dos instrumentos financeiros estabelecidos pelos programas no período de programação 2014-2020 e o apoio da União a partir da garantia da UE estabelecida pelo Regulamento (UE) 2015/1017 podem ser combinados para apoiar carteiras ou produtos financeiros executados ou a executar pelo BEI ou pelo FEI ao abrigo do presente regulamento.»;

c)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«O apoio da garantia da UE ao abrigo do presente regulamento, o apoio da União prestado por meio da garantia ao abrigo dos instrumentos financeiros estabelecidos pelos programas no período de programação 2014-2020 e liberado pelas operações aprovadas ao abrigo destes instrumentos e o apoio da União a prestado por meio da garantia da UE estabelecida pelo Regulamento (UE) 2015/1017 e liberado pelas operações aprovadas ao abrigo dessa garantia da UE podem ser combinados para apoiar carteiras ou produtos financeiros que contenham exclusivamente operações de financiamento e investimento elegíveis nos termos do presente regulamento, executados ou a executar pelo BEI ou pelo FEI ao abrigo do presente regulamento.»;

d)São aditados os seguintes n.os 5, 6 e 7:

«5. Em derrogação do artigo 212.º, n.º 3, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, a garantia liberada ao abrigo dos instrumentos financeiros estabelecidos pelos programas no período de programação 2014-2020 pode ser utilizada para cobrir operações de financiamento e investimento elegíveis ao abrigo do presente regulamento para efeitos da combinação a que se refere o n.º 4.

6. Em derrogação do artigo 216.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento Financeiro, o provisionamento correspondente à garantia liberada ao abrigo do apoio da União a partir da garantia da UE estabelecida pelo Regulamento (UE) 2015/1017 não pode ser tido em conta para efeitos das operações a que se refere o artigo 216.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro, e pode ser utilizado para cobrir operações de financiamento e investimento elegíveis ao abrigo do presente regulamento para efeitos da combinação referida no n.º 4.

7. A liberação da garantia ao abrigo dos instrumentos financeiros estabelecidos pelos programas no período de programação 2014-2020, a transferência dos ativos correspondentes das contas fiduciárias para o fundo comum de provisionamento e a liberação da garantia ao abrigo do apoio da União a partir da garantia da UE estabelecida pelo Regulamento (UE) 2015/1017 a que se refere o n.º 4 realizam-se mediante uma alteração dos acordos relevantes assinados entre a Comissão e o BEI ou o FEI.

As condições de utilização das garantias liberadas mencionadas no primeiro parágrafo para cobrir as operações de financiamento e investimento elegíveis ao abrigo do presente regulamento e, se for caso disso, a transferência dos ativos correspondentes das contas fiduciárias para o fundo comum de provisionamento são estabelecidas no acordo de garantia a que se refere o artigo 17.º.

As condições dos produtos financeiros referidos nos n.os 1 e 4 do presente artigo e das carteiras financeiras em causa, inclusive as respetivas percentagens proporcionais das perdas, receitas, reembolsos e recuperações, ou as respetivas percentagens não proporcionais nos termos do n.º 3, segundo parágrafo, são estabelecidas no acordo de garantia a que se refere o artigo 17.º.»;

6)No artigo 8.º, n.º 8, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão, juntamente com os parceiros de execução, deve procurar assegurar que a parte da garantia da UE, ao abrigo da componente da UE, utilizada para a vertente estratégica relativa às infraestruturas sustentáveis seja distribuída tendo em vista alcançar um equilíbrio entre os diferentes domínios referidos no n.º 1, alínea a).»;

7)No artigo 9.º, n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)    A componente dos Estados-Membros visa suprir deficiências específicas do mercado ou situações de investimento insuficiente num ou mais Estados-Membros ou regiões, de forma a concretizar os objetivos estratégicos visados pelos fundos contribuintes em regime de gestão partilhada, ou do montante suplementar fornecido por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, terceiro parágrafo, ou do artigo 10.º-A, n.º 1, segundo parágrafo, em especial para reforçar a coesão económica, social e territorial da União, corrigindo os desequilíbrios existentes entre as diferentes regiões.»;

8)O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:

a)O título passa a ter a seguinte redação:

«Disposições específicas aplicáveis à garantia da UE executada ao abrigo da componente dos Estados-Membros»;

b)No n.º 2, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O Estado-Membro e a Comissão devem celebrar um acordo de contribuição ou aprovar uma alteração ao mesmo na sequência da decisão da Comissão que adota o acordo de parceria por força do Regulamento Disposições Comuns para 2021-2027 ou o plano estratégico da PAC ao abrigo do Regulamento dos planos estratégicos da PAC, ou em simultâneo com a decisão da Comissão que altera um programa nos termos do Regulamento Disposições Comuns para 2021-2027 ou um plano estratégico da PAC nos termos das disposições de alteração desse plano previstas no Regulamento dos planos estratégicos da PAC.»;

c)No n.º 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)    A estratégia do Estado-Membro, que consiste no tipo de financiamento, no objetivo para o efeito de alavancagem, na cobertura geográfica, incluindo a eventual cobertura regional, nos tipos de projetos, no período de investimento e, quando aplicável, nas categorias dos destinatários finais e dos intermediários elegíveis;»;

9)É inserido o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Disposições específicas aplicáveis ao instrumento financeiro InvestEU executado ao abrigo da componente dos Estados-Membros

1.    Um Estado-Membro pode contribuir para a componente dos Estados-Membros do Fundo InvestEU com montantes provenientes dos fundos em regime de gestão partilhada, com vista à sua mobilização através do instrumento financeiro InvestEU.

Os Estados-Membros podem também prever montantes adicionais para efeitos do instrumento financeiro InvestEU. Esses montantes constituem uma receita afetada externa nos termos do artigo 21.º, n.º 5, segunda frase, do Regulamento Financeiro.

Os montantes atribuídos por um Estado-Membro a título voluntário nos termos do primeiro e segundo parágrafos são utilizados para apoiar operações de financiamento e investimento no Estado-Membro em causa. Esses montantes devem ser utilizados para contribuir para a realização dos objetivos estratégicos especificados no acordo de parceria a que se refere o artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Disposições Comuns para 2021-2027, nos programas ou no plano estratégico da PAC que contribuem para o Programa InvestEU, para aplicar as medidas pertinentes constantes dos planos de recuperação e resiliência estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/241 ou, noutros casos, para os fins previstos no acordo de contribuição, dependendo da origem do montante da contribuição.

2.    A contribuição para o instrumento financeiro InvestEU está sujeita à celebração de um acordo de contribuição entre um Estado-Membro e a Comissão, que, para as contribuições provenientes dos fundos em regime de gestão partilhada, se realiza em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, quarto parágrafo.

Pode ser celebrado um acordo de contribuição conjunta entre a Comissão e dois ou mais Estados-Membros.

3.    O acordo de contribuição deve conter, pelo menos, o montante da contribuição do Estado-Membro e a moeda das operações de financiamento e investimento, as disposições relativas à remuneração da União para o instrumento financeiro InvestEU, os elementos estabelecidos no artigo 10.º, n.º 3, alíneas b) a e) e g), e o tratamento dos recursos gerados pelos montantes que contribuem para o instrumento financeiro InvestEU ou imputáveis aos mesmos.

4.    Os acordos de contribuição são executados segundo os acordos de garantia celebrados em conformidade com o artigo 10.º, n.º 4, primeiro parágrafo.

Se, no prazo de 12 meses a contar da celebração do acordo de contribuição, não tiver sido celebrado qualquer acordo de garantia, o acordo de contribuição é denunciado ou prorrogado por mútuo acordo. Se, no prazo de 12 meses a contar da celebração do acordo de contribuição, o montante desse acordo não tiver sido plenamente autorizado através de um ou mais acordos de garantia, esse montante é alterado em conformidade. O montante não utilizado de uma contribuição proveniente de fundos em regime de gestão partilhada realizada através do Programa InvestEU é reutilizado em conformidade com os respetivos regulamentos. O montante do provisionamento não utilizado de uma contribuição de um Estado-Membro nos termos do n.º 1, segundo parágrafo, do presente artigo é devolvido ao Estado-Membro.

Se o acordo de garantia não tiver sido devidamente executado no prazo especificado no artigo 14.º, n.º 6, do Regulamento Disposições Comuns para 2021-2027 ou no artigo 81.º, n.º 6, do Regulamento Planos Estratégicos da PAC ou, no caso de um acordo de garantia relativo a montantes disponibilizados nos termos do n.º 1, segundo parágrafo, do presente artigo, do acordo de contribuição em causa, o acordo de contribuição é alterado. Os montantes não utilizados atribuídos pelos Estados-Membros nos termos das disposições relativas à utilização dos fundos em regime de gestão partilhada disponibilizados através do Programa InvestEU são reutilizados em conformidade com os respetivos regulamentos. O montante não utilizado de um instrumento financeiro InvestEU imputável à contribuição de um Estado-Membro ao abrigo do n.º 1, segundo parágrafo, do presente artigo é devolvido ao Estado-Membro.

Os recursos gerados pelo instrumento financeiro InvestEU, ou imputáveis a montantes afetados ao instrumento financeiro InvestEU nos termos das disposições relativas à utilização dos fundos em regime de gestão partilhada disponibilizados através do Programa InvestEU são reutilizados em conformidade com os respetivos regulamentos. Os recursos gerados pelo instrumento financeiro InvestEU, ou imputáveis a montantes afetados ao instrumento financeiro InvestEU ao abrigo do n.º 1, segundo parágrafo, do presente artigo, são devolvidos ao Estado-Membro.

5. Os contratos de execução do instrumento financeiro InvestEU entre o parceiro de execução e o destinatário final ou o intermediário financeiro ou outra entidade referida no artigo 16.º, n.º 1, alínea a), devem ser assinados até 31 de dezembro de 2028.»;

10)O título do capítulo IV passa a ter a seguinte redação:

«Garantia da UE e instrumento financeiro InvestEU»;

11)No artigo 13.º, n.º 4, as duas primeiras frases passam a ter a seguinte redação:

«75 % da garantia da UE, ao abrigo da componente da UE, tal como referido no artigo 4.º, n.º 1, primeiro parágrafo, no montante de 21 489 232 555 EUR, é concedida ao Grupo BEI. O Grupo BEI fornece uma contribuição financeira global no montante de 5 372 308 139 EUR.»;

12)O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O instrumento financeiro InvestEU pode ser utilizado para conceder financiamento aos parceiros de execução para os tipos de financiamento referidos no primeiro parágrafo, alínea a), concedidos pelos parceiros de execução.

Para poder ser coberto pela garantia da UE ou pelo instrumento financeiro InvestEU, o financiamento mencionado no primeiro e no segundo parágrafos deve ser concedido, adquirido ou emitido em benefício das operações de financiamento e investimento referidas no artigo 14.º, n.º 1, caso o financiamento por parte do parceiro de execução tenha sido concedido nos termos de um acordo de financiamento ou de uma operação subscrita ou celebrada pelo parceiro de execução após a assinatura do acordo de garantia e que esse acordo de financiamento ou operação não tenha caducado ou sido anulado.»;

b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«As operações de financiamento e investimento através de fundos ou outras estruturas intermediárias são cobertas pela garantia da UE ou pelo instrumento financeiro InvestEU em conformidade com as disposições estabelecidas nas diretrizes em matéria de investimento, consoante o caso, mesmo se essas infraestruturas investirem uma parte minoritária do seu montante de investimento fora da União e nos países terceiros referidos no artigo 14.º, n.º 2, ou investirem uma parte minoritária do seu montante de investimento em ativos que não sejam elegíveis ao abrigo do presente regulamento.»;

13)O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão conclui um acordo de garantia com cada parceiro de execução sobre a concessão da garantia da UE, até um montante a determinar pela Comissão, ou sobre a concessão de apoio ao abrigo do instrumento financeiro InvestEU.»;

b)O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

i) a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)    Regras pormenorizadas para a concessão da garantia da UE ou do apoio ao abrigo do instrumento financeiro InvestEU, em conformidade com o artigo 19.º, incluindo a cobertura das operações de financiamento e investimento ou das carteiras de certos tipos específicos de instrumentos, bem como os respetivos eventos que desencadeiam possíveis acionamentos da garantia da UE ou a utilização do instrumento financeiro InvestEU;»,

ii) a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)    O compromisso assumido pelo parceiro de execução no sentido de aceitar as decisões da Comissão e do Comité de Investimento quanto à utilização da garantia da UE ou do instrumento financeiro InvestEU em prol de uma operação de financiamento ou investimento proposta, sem prejuízo do poder de decisão por parte do parceiro de execução quanto à operação proposta de financiamento ou de investimento sem a garantia da UE ou o instrumento financeiro InvestEU;»,

iii) as alíneas h) e i) passam a ter a seguinte redação:

«h)    Os relatórios financeiros e operacionais e o acompanhamento das operações de financiamento e investimento que beneficiam da garantia da UE e do instrumento financeiro InvestEU;

i)    Os indicadores de desempenho fundamentais, nomeadamente os relativos à utilização da garantia da UE e do instrumento financeiro InvestEU, ao cumprimento dos objetivos e critérios estabelecidos nos artigos 3.º, 8.º e 14.º, e à mobilização de capital privado;»;

14)O artigo 18.º é alterado do seguinte modo:

a)O título passa a ter a seguinte redação:

«Condições de utilização da garantia da UE e do instrumento financeiro InvestEU»

b)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    A concessão da garantia da UE e o apoio do instrumento financeiro InvestEU são subordinados à entrada em vigor do acordo de garantia com o parceiro de execução em causa.»;

c)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

As operações de financiamento e investimento só são cobertas pela garantia da UE ou apoiadas pelo instrumento financeiro InvestEU se cumprirem os critérios estabelecidos no presente regulamento e, se for caso disso, nas diretrizes em matéria de investimento, e se o Comité de Investimento tiver concluído que as mesmas preenchem as condições necessárias para beneficiar da garantia da UE ou do instrumento financeiro InvestEU. Incumbe aos parceiros de execução assegurar que as operações de financiamento e investimento cumprem o disposto no presente regulamento e nas diretrizes em matéria de investimento.»;

d)O n.º 3 é alterado do seguinte modo:

i) a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Não são devidos quaisquer custos administrativos ou comissões ligados à execução de operações de financiamento e investimento ao abrigo da garantia da UE ou do instrumento financeiro InvestEU pela Comissão ao parceiro de execução, exceto se a natureza dos objetivos estratégicos visados pelo produto financeiro aplicável e a acessibilidade para os destinatários finais visados ou o tipo de financiamento disponibilizado permitirem ao parceiro de execução demonstrar devidamente, perante a Comissão, a necessidade de uma derrogação.»,

ii) é aditado o seguinte segundo parágrafo:

«Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, os parceiros de execução têm direito a comissões adequadas em relação à gestão das contas fiduciárias relativas ao instrumento financeiro InvestEU.»

e)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«Além disso, o parceiro de execução pode utilizar a garantia da UE ou o instrumento financeiro InvestEU para cobrir a quota-parte pertinente dos eventuais custos de recuperação, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 4, exceto se esses custos forem deduzidos das receitas de recuperação.»;

15)O artigo 19.º é alterado do seguinte modo:

a)O título passa a ter a seguinte redação:

«Cobertura e condições da garantia da UE e do instrumento financeiro InvestEU»;

b)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i) a segunda frase do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A remuneração da garantia da UE ou do instrumento financeiro InvestEU pode ser reduzida nos casos devidamente justificados a que se refere o artigo 13.º, n.º 2.»,

ii) o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

O parceiro de execução deve ter uma exposição adequada aos seus próprios riscos associados às operações de financiamento e investimento que beneficiam da garantia da UE ou do instrumento financeiro InvestEU, exceto nos casos em que, excecionalmente, os objetivos estratégicos visados pelo produto financeiro a aplicar sejam de molde a que o parceiro de execução não possa, razoavelmente, contribuir para o efeito com a sua própria capacidade de absorção de riscos.»;

c)No n.º 2, primeiro parágrafo, alínea a), o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Para os produtos de dívida referidos no artigo 16.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a):»;

d)É inserido o seguinte n.º 2-A:

«2-A.    O instrumento financeiro InvestEU cobre:

a)    Para os produtos de dívida que consistam nas garantias e contragarantias referidas no artigo 16.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a):

i) o capital e todos os juros e montantes devidos ao parceiro de execução mas não recebidos por este último em conformidade com as condições das operações de financiamento antes da ocorrência do incumprimento,

ii) os prejuízos de reestruturação,

iii) as perdas decorrentes de flutuações de outras moedas que não o euro nos mercados em que são limitadas as possibilidades de cobertura a longo prazo.

b)    Para os outros tipos de financiamento mencionados no artigo 16.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a): os montantes investidos ou emprestados pelo parceiro de execução.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i), no que se refere à dívida subordinada, qualquer pagamento diferido, pagamento reduzido ou saída obrigatória é considerado um incumprimento.

O instrumento financeiro InvestEU cobre a totalidade da exposição da União no que diz respeito às operações de financiamento e investimento relevantes.»;

16)No artigo 22.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«É criado um painel de indicadores (“painel de avaliação”), a fim de assegurar uma avaliação independente, transparente e harmonizada pelo Comité de Investimento dos pedidos de utilização da garantia da UE ou, consoante o caso, do instrumento financeiro InvestEU para operações de financiamento e investimento propostas pelos parceiros de execução.»;

17)No artigo 23.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«As operações de financiamento e investimento do BEI abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento não são abrangidas pela garantia da UE nem beneficiam do instrumento financeiro InvestEU caso a Comissão emita um parecer desfavorável no âmbito do procedimento previsto no artigo 19.º dos Estatutos do BEI.»;

18)O artigo 24.º é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 1, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

i) a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)    Examina as propostas de operações de financiamento e investimento apresentadas pelos parceiros de execução para efeitos da sua cobertura pela garantia da UE ou de apoio do instrumento financeiro InvestEU que tenham sido aprovadas após o controlo da conformidade previsto no artigo 23.º, n.º 1, do presente regulamento ou que tenham recebido parecer favorável no âmbito do procedimento previsto no artigo 19.º dos Estatutos do BEI;»,

ii) a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)    Verifica se as operações de financiamento e investimento suscetíveis de beneficiarem do apoio ao abrigo da garantia da UE ou do instrumento financeiro InvestEU cumprem todos os requisitos aplicáveis.»;

b)No n.º 4, segundo parágrafo, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«As avaliações de projeto efetuadas pelos parceiros de execução não vinculam o Comité de Investimento para efeitos de concessão da cobertura pela garantia da UE ou de apoio do instrumento financeiro InvestEU a uma operação de financiamento ou investimento.»;

c)O n.º 5 é alterado do seguinte modo:

i) no segundo parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«As conclusões do Comité de Investimento que aprovem a cobertura da garantia da UE ou o apoio do instrumento financeiro InvestEU a uma operação de financiamento ou investimento são publicadas e incluem a fundamentação dessa aprovação, assim como informações sobre a operação, designadamente a sua descrição, a identidade dos promotores ou intermediários financeiros e os objetivos da operação.»,

ii) no quinto parágrafo, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«Devem ser incluídas todas as decisões que indefiram a utilização da garantia da UE ou o apoio do instrumento financeiro InvestEU.»;

d)No n.º 6, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Se o Comité de Investimento for convidado a aprovar a utilização da garantia da UE ou o apoio do instrumento financeiro InvestEU para uma operação de financiamento ou investimento que seja um mecanismo, um programa ou uma estrutura com subprojetos subjacentes, essa aprovação abrange os referidos subprojetos, salvo se decidir reservar-se o direito de os aprovar separadamente.»;

19)No artigo 25.º, n.º 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)    Se for caso disso, presta assistência aos promotores dos projetos no desenvolvimento dos mesmos, para que cumpram os objetivos enunciados nos artigos 3.º e 8.º e os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 14.º, facilitando a criação, nomeadamente, de projetos importantes de interesse europeu comum e de mecanismos agregadores de projetos de pequena dimensão, designadamente através das plataformas de investimento a que se refere a alínea f) do presente número, desde que tal assistência não prejudique as conclusões do Comité de Investimento quanto à cobertura desses projetos pela garantia da UE ou ao instrumento financeiro InvestEU;»;

20)O artigo 28.º é alterado do seguinte modo:

a)Ao n.º 2 é aditado o segundo parágrafo seguinte:

«Os parceiros de execução estão isentos da apresentação de relatórios sobre os indicadores de desempenho e de acompanhamento fundamentais estabelecidos no anexo III, com exceção dos referidos nos pontos 1, 2, 5.2, 6.3 e 7.2, no que diz respeito às operações de financiamento ou investimento que beneficiem destinatários finais que recebam, de um parceiro de execução ou de um intermediário financeiro, financiamento ou investimento apoiado pela garantia da UE ou pelo instrumento financeiro InvestEU não superior a 100 000 EUR.»;

b)Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3. A Comissão apresenta relatórios sobre a execução do programa InvestEU em conformidade com os artigos 241.º e 250.º do Regulamento Financeiro. Em conformidade com o artigo 41.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro, o relatório anual deve fornecer informações sobre o grau de execução do programa em relação aos seus objetivos e indicadores de desempenho. Para o efeito, cada parceiro de execução deve fornecer, anualmente, as informações necessárias para que a Comissão possa cumprir as suas obrigações em matéria de apresentação de relatórios, incluindo informação sobre o funcionamento da garantia da UE ou do instrumento financeiro InvestEU.»

4. Uma vez por ano, cada parceiro de execução deve apresentar um relatório à Comissão sobre as operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento, repartidas pela componente da UE e pela componente do Estado-Membro, consoante o caso. Cada parceiro de execução deve apresentar igualmente informações sobre a componente do Estado-Membro ao Estado-Membro cuja componente executa. O relatório deve incluir uma avaliação do cumprimento dos requisitos de utilização da garantia da UE e do instrumento financeiro InvestEU e dos indicadores de desempenho fundamentais estabelecidos no anexo III do presente regulamento. O relatório deve incluir igualmente dados operacionais, estatísticos, financeiros e contabilísticos sobre cada operação de financiamento ou investimento, assim como uma estimativa dos fluxos de caixa esperados a nível das componentes, das vertentes estratégicas e do Fundo InvestEU. O relatório pode também incluir informações sobre obstáculos ao investimento no decurso das operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento. Os relatórios devem conter as informações que os parceiros de execução têm de prestar nos termos do artigo 158.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro.»;

21)O artigo 35.º é alterado do seguinte modo:

a)O título passa a ter a seguinte redação:

«Disposições transitórias e diversas»;

b)Ao n.º 2 é aditado o segundo parágrafo seguinte:

Em derrogação do artigo 214.º, n.º 4, alínea d), do Regulamento Financeiro, quaisquer receitas provenientes da garantia da UE estabelecida pelo Regulamento (UE) 2015/1017 recebidas em 2027 podem ser utilizadas para provisionar a garantia da UE ao abrigo do presente regulamento.»;

22)O anexo I passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

MONTANTES DA GARANTIA DA UE POR OBJETIVO ESPECÍFICO

A distribuição indicativa a favor das operações de financiamento e investimento referida no artigo 4.º, n.º 2, quarto parágrafo, é a seguinte:

a) Até 10 832 884 564 EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.º, n.º 2, alínea a);

b) Até 7 204 245 489 EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.º, n.º 2, alínea b);

c) Até 7 566 973 583 EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.º, n.º 2, alínea c);

d) Até 3 048 206 437 EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.º, n.º 2, alínea d).»;

23)No anexo III, são aditados os dois parágrafos seguintes ao ponto 1, a seguir ao ponto 1.4:

«Em derrogação do artigo 2.º, n.º 40, do Regulamento Financeiro, ao determinar o efeito de alavancagem e o efeito multiplicador para as operações de financiamento e investimento que oferecem garantias de boa execução, o montante da cobertura do risco é equiparado ao montante do financiamento reembolsável.

Em derrogação do disposto no artigo 222.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro, não é obrigatório que as operações de financiamento e investimento tenham um efeito multiplicador.»;

24)Ao anexo V é aditado o seguinte parágrafo:

«O presente anexo é igualmente aplicável ao instrumento financeiro InvestEU.»

Artigo 2.º
Alterações do Regulamento (UE) 2015/1017 [Regulamento FEIE]

O Regulamento (UE) 2015/1017 é alterado do seguinte modo:

1)O artigo 11.º-A é alterado do seguinte modo:

a)O título passa a ter a seguinte redação:

«Combinações».

b)É aditado o segundo parágrafo seguinte:

«A garantia da UE pode ser concedida para cobrir operações de financiamento e investimento elegíveis ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho para efeitos das combinações referidas no artigo 7.º, n.º 4, desse regulamento e pode cobrir perdas relacionadas com operações de financiamento e investimento abrangidas pelo apoio combinado.»;

2)O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Em cooperação com o FEI, se for caso disso, o BEI apresenta relatórios à Comissão uma vez por ano sobre as suas operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento. O relatório inclui uma avaliação da conformidade com os requisitos de utilização da garantia da UE e com os indicadores de desempenho fundamentais referidos no artigo 4.º, n.º 2, alínea f), subalínea iv). O relatório inclui igualmente dados estatísticos, financeiros e contabilísticos sobre cada operação de financiamento e investimento do BEI, em base agregada.»;

b)É suprimido o n.º 2.

c)Ao n.º 3 é aditado o seguinte parágrafo:

«Relativamente às combinações mencionadas no artigo 11.º-A, o BEI e o FEI, respetivamente, apresentam anualmente demonstrações financeiras à Comissão, em conformidade com o artigo 212.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro. Essas demonstrações financeiras incluem dados contabilísticos sobre o apoio prestado pela garantia da UE ao abrigo do presente regulamento, claramente demarcado do apoio prestado pela garantia da UE ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho.»;

3)No artigo 22.º, n.º 1, é suprimido o quinto parágrafo.

Artigo 3.º
Alterações do Regulamento (UE) 2021/1153 [MIE]

Ao artigo 29.º do Regulamento (UE) 2021/1153 é aditado o seguinte número:

«5. A garantia apoiada pelo orçamento da União e prestada pelo BEI através do instrumento de dívida do MIE criado ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1316/2013 pode ser concedida para cobrir operações de financiamento e investimento elegíveis ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (*) para efeitos da combinação a que se refere o artigo 7.º desse regulamento e pode cobrir perdas relacionadas com as operações de financiamento e investimento abrangidas pelo apoio combinado.;

(*) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/523/oj )».

Artigo 4.º
Alterações do Regulamento (UE) 2021/695 [Horizonte Europa]

Ao artigo 57.º do Regulamento (UE) 2021/695 é aditado o seguinte número:

«3. A garantia apoiada pelo orçamento da União e prestada pelo BEI por meio do mecanismo de dívida InnovFin criado nos termos dos Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 pode ser concedida para cobrir operações de financiamento e investimento elegíveis ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (*) para efeitos da combinação a que se refere o artigo 7.º do mesmo regulamento e poderá cobrir as perdas do produto financeiro que contém as operações de financiamento e investimento e que é coberto pelo apoio combinado.»;

(*)    Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/523/oj )».

Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1.Título da proposta

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa

1.3.Objetivo(s)

1.3.1.Objetivo(s) geral(is)

1.3.2.Objetivo(s) específico(s)

1.3.3.Resultados e impacto esperados

1.3.4.Indicadores de desempenho

1.4.A proposta/iniciativa refere-se a:

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro

1.7.Método(s) de execução orçamental previsto(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.1.1.Dotações provenientes de receitas afetadas (ver capítulo 3.3)

3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas

3.2.3,1. Dotações provenientes do orçamento votado

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos

3.2.4,1.Financiamento proveniente do orçamento votado

3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais

3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.7.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

4.Dimensões digitais

4.1.Requisitos de relevância digital

4.2.Dados

4.3.Soluções digitais

4.4.Avaliação da interoperabilidade

4.5.Medidas de apoio à execução digital

1.    CONTEXTO DA PROPOSTA 

1.1.    Título da proposta

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2021/523 [Regulamento InvestEU] de modo a aumentar a eficiência da garantia da UE e simplificar os requisitos de comunicação de informações e que altera os Regulamentos (UE) 2015/1017, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/2115

1.2.    Domínio(s) de intervenção em causa 

Investimentos para as prioridades estratégicas da UE

Bússola para a Competitividade

Pacto da Indústria Limpa

1.3.    Objetivo(s)

1.3.1.    Objetivo(s) geral(is)

«Um novo plano para a prosperidade e a competitividade sustentáveis da Europa»

1.3.2.    Objetivo(s) específico(s)

1. «Construir um novo Pacto da Indústria Limpa» e «Impulsionar o investimento»:

Ao aumentar a garantia disponível ao abrigo do Fundo InvestEU e ao facilitar aos Estados-Membros contribuir e beneficiar dela, a proposta propõe uma capacidade adicional de partilha de riscos, com vista a:

— reduzir o défice de mercado dos investimentos na União e atrair investimento privado em apoio das prioridades estratégicas da União,

— investir em infraestruturas e tecnologias de energia limpa, bem como em setores tecnológicos estratégicos,

— elaborar medidas de absorção dos riscos de modo a facilitar aos bancos comerciais, aos investidores e ao capital de risco o financiamento de empresas sustentáveis, inovadoras e em rápido crescimento.

2. «Facilitar a atividade das empresas»:

Ao propor vários elementos para simplificar a execução do programa InvestEU, a proposta contribui para o objetivo de reduzir os encargos administrativos e as obrigações de comunicação de informações em, pelo menos, 25 % para todas as empresas e em 35 % para as pequenas e médias empresas (PME).

1.3.3.    Resultados e impacto esperados

A capacidade de financiamento adicional proporcionada pela presente proposta deverá mobilizar pelo menos 50 mil milhões de EUR de investimentos públicos e privados no atual período de financiamento. Cerca de 25 mil milhões de EUR serão mobilizados graças ao aumento do montante da garantia da UE de 2 500 milhões de EUR e outros 25 mil milhões de EUR serão mobilizados através do reforço da capacidade de garantia disponibilizado através de combinações de apoio ao abrigo do InvestEU com instrumentos antigos geridos pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) e pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI). A capacidade de financiamento adicional permitirá prosseguir a execução dos produtos financeiros bem-sucedidos do InvestEU e proporcionará novas garantias para produtos financeiros novos ou atualizados que respondam às iniciativas políticas mais recentes, como no domínio do Pacto da Indústria Limpa, ou no apoio às empresas em fase de arranque e em expansão em todos os setores digitais e inovadores.

Uma parte significativa desse investimento poderia visar produtos e beneficiários de maior risco (por exemplo, produtos de dívida de risco temáticos do BEI, garantias de capital próprio e das PME do FEI), aumentando assim substancialmente a capacidade de assunção de riscos do InvestEU. Prevê-se que sejam mobilizados novos investimentos no âmbito da componente dos Estados-Membros se as alterações propostas na proposta legislativa forem aplicadas. A parte de 25 % do aumento da garantia da UE em 2 500 milhões de EUR beneficia também os bancos de fomento nacionais e as instituições financeiras internacionais que têm acesso à mesma enquanto parceiros de execução.

Além disso, a avaliação intercalar do programa InvestEU recomendou assegurar a continuidade dos produtos financeiros oferecidos ao mercado e evitar uma situação de «para-arranca», uma vez que tal não só criaria uma lacuna no tão necessário apoio da União às prioridades estratégicas, como também aumentaria a complexidade para os intermediários financeiros e os beneficiários finais. Vários produtos financeiros executados pelo Grupo BEI já estão prestes a esgotar a garantia da UE que lhes foi atribuída, ao passo que a procura no mais recente convite à manifestação de interesse para outros parceiros de execução foi muito superior à oferta.

Prevê-se que a redução dos encargos administrativos (principalmente através de requisitos simplificados de comunicação de informações) seja significativa, com repercussões nos diferentes intervenientes (parceiros de execução, intermediários financeiros, beneficiários finais), tendo em conta a estrutura de execução de vários níveis do InvestEU.

1.3.4.    Indicadores de desempenho

O anexo III do Regulamento InvestEU estabelece a lista de indicadores de desempenho e de acompanhamento fundamentais, que continuarão a ser comunicados e acompanhados para medir tanto o volume global de investimento mobilizado como a medida em que esses investimentos abrangem os principais domínios de intervenção identificados.

Em termos de investimento global mobilizado, o Fundo InvestEU deverá mobilizar 372 mil milhões de EUR, montante que aumentará, ao abrigo da presente proposta, para, pelo menos, 420 mil milhões de EUR. A meta dos investimentos dos parceiros de execução para o cumprimento dos objetivos da União em matéria de clima e ambiente deve ser mantida em 60 % para a vertente estratégica relativa às infraestruturas sustentáveis e em 30 % para o Fundo InvestEU em geral, de acordo com a metodologia descrita na Comunicação da Comissão C(2021) 3316 final de 6.5.2021.

No que diz respeito ao impacto em termos de simplificação, prevê-se que as medidas de simplificação propostas gerem um montante total de cerca de 350 milhões de EUR de economias de custos para os parceiros de execução, os intermediários financeiros e os beneficiários finais ao longo da vigência dos programas da UE em causa.

1.4.    A proposta/iniciativa refere-se a: 

 uma nova ação 

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 18  

 uma prorrogação de uma ação existente 

 à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / uma nova ação

1.5.    Justificação da proposta/iniciativa 

1.5.1.    Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

A execução do programa InvestEU está em curso e responde às necessidades de investimento em vários setores-chave, como os novos modelos de mobilidade, as energias renováveis, a eficiência energética, a investigação e inovação, a digitalização, a educação e as competências, a economia e as infraestruturas sociais, a economia circular, o capital natural, a ação climática ou a criação e o crescimento de pequenas e médias empresas (empresas em fase de arranque e em expansão), relacionados com os objetivos de longo prazo da União em matéria de competitividade, sustentabilidade e crescimento inclusivo.

A proposta torna a execução do programa InvestEU mais eficiente em benefício dos destinatários finais e dos financiadores (intermediários), e ao mesmo tempo reforça a sua ambição e capacidade, nomeadamente ao atrair contribuições dos Estados-Membros. A proposta não altera o calendário original de execução do programa, que permite a aprovação de novas operações de financiamento e investimento até ao final de 2027 e a sua assinatura até ao final de 2028.

1.5.2.    Valor acrescentado da participação da UE 

Justificação da ação a nível da UE (ex ante)

A proposta visa reforçar a eficiência e eficácia do programa InvestEU. Visto que se trata de um programa da União criado em 2021 pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho ao abrigo do Regulamento InvestEU, quaisquer alterações ao mesmo que possam ser necessárias só podem ser efetuadas pela União.

Valor acrescentado previsto para a intervenção da UE (ex post)

O programa InvestEU permite que os parceiros de execução efetuem operações de financiamento e investimento em domínios específicos correspondentes aos objetivos estratégicos da União. É gerado um efeito multiplicador através da atração de investimentos privados e públicos, utilizando, se for caso disso, a intermediação por meio de instituições e fundos financeiros. Assim se ajuda a colmatar as lacunas do mercado e proporcionar acesso ao financiamento a empresas e projetos que, de outra forma, não obteriam financiamento em condições razoáveis, aumentando assim o investimento global na União e, por conseguinte, o crescimento e o emprego. A proposta, que tem em conta os ensinamentos derivados da avaliação intercalar do InvestEU (ver ponto 1.5.3 infra) reforçará o programa e, por conseguinte, ampliará o seu impacto.

1.5.3.    Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

O programa InvestEU foi objeto de uma avaliação intercalar em 2024, com base num estudo realizado por um avaliador independente. Apurou-se que, no âmbito do programa InvestEU, os parceiros de execução oferecem uma gama abrangente de produtos de financiamento para satisfazer as diferentes necessidades do mercado e que, por conseguinte, o programa era crucial para dar resposta às necessidades urgentes, crescentes e emergentes de investimento da União. Os parceiros de execução sugeriram a redução das obrigações de comunicação de informações, tendo em conta que todas (na utilização da garantia em gestão indireta) são instituições financeiras avaliadas por pilares. Além disso, verificou-se que o orçamento do programa era inadequado em relação à elevada procura e às necessidades de investimento significativas. Sem reforços orçamentais, as novas aprovações para alguns produtos ligados às prioridades estratégicas cessariam após 2025.

1.5.4.    Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

A proposta é plenamente compatível com o quadro financeiro plurianual para 2021-2027. A proposta prevê um provisionamento adicional de mil milhões de EUR, a fim de proporcionar o provisionamento necessário para um aumento da garantia da UE ao abrigo do Fundo InvestEU em 2 500 milhões de EUR. Não é necessário utilizar margens nem alterar o quadro financeiro plurianual (QFP). O aumento da garantia da UE é também plenamente coerente com a ideia de alcançar o objetivo de provisionamento do InvestEU com uma menor contribuição de novas dotações em 2026 e 2027.

O aumento do provisionamento de mil milhões de EUR resulta de reembolsos de instrumentos anteriores e de excedentes do fundo comum de provisionamento relacionados com a componente do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE). Desde o início deste QFP, os reembolsos provenientes de instrumentos financeiros e os excedentes provenientes do FEIE foram afetados ao InvestEU e ao mecanismo de crédito ao setor público (MCSP). Com base nas previsões de reembolsos, 250 milhões de EUR são afetados ao provisionamento do MCSP até ao final deste QFP.

Ao mesmo tempo, através de combinações, a proposta proporciona igualmente a base jurídica para alargar parcialmente a utilização de três garantias anteriores (e do seu provisionamento subjacente) em benefício das operações do InvestEU executadas pelo Grupo BEI. Os instrumentos anteriores são o FEIE, o instrumento de dívida do MIE e o mecanismo de dívida InnovFin. Esta componente terá um impacto potencial no montante e no tempo de disponibilidade para futuros reembolsos previstos provenientes de instrumentos financeiros anteriores e reembolsos de excedentes provenientes do provisionamento do FEIE.

1.5.5.    Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

Propõe-se:

— aumentar o montante da garantia orçamental autorizada através da mobilização dos reembolsos esperados provenientes de instrumentos anteriores e dos excedentes do FEIE para financiar o provisionamento adicional correspondente da garantia InvestEU, permitindo que o Grupo BEI e outros parceiros de execução cubram novas operações do InvestEU com a garantia adicional da UE,

— permitir o alargamento do uso de dois instrumentos financeiros anteriores e da garantia do FEIE (e do provisionamento correspondente) para cobrir outras operações do InvestEU através do Grupo BEI, gerando reembolsos.


1.6.    Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro

Duração limitada

   Em vigor a partir da data de adoção da alteração e até dezembro de 2027

   Impacto financeiro no período compreendido entre 2025 e 2027 em dotações para as dotações de autorização e entre 2025 a 2028 para as dotações de pagamento que visam o provisionamento da garantia da UE O impacto financeiro das combinações implica receitas orçamentais atrasadas e potencialmente reduzidas (em relação aos reembolsos provenientes de instrumentos financeiros anteriores) e excedentes provenientes do provisionamento do FEIE.

 duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.    Método(s) de execução orçamental previsto(s) 19  

 Gestão direta pela Comissão

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

   a países terceiros ou a organismos por estes designados

   a organizações internacionais e respetivas agências (por exemplo, Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, Banco Nórdico de Investimento, Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa)

   ao Banco Europeu de Investimento e ao Fundo Europeu de Investimento

   aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro

   a organismos de direito público

   a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas

   a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas

   a organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente

a organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União.

Observações

N/A

2.    MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

Os parceiros de execução têm de apresentar periodicamente relatórios à Comissão em conformidade com o Regulamento InvestEU e o Regulamento Financeiro. Os parceiros de execução também comunicam determinados dados relevantes em matéria de auxílios estatais. Para efeitos de acompanhamento, têm de aplicar as suas normas e procedimentos que tenham sido avaliados em conformidade com o artigo 157.º do Regulamento Financeiro («avaliação por pilares») como satisfazendo os requisitos previstos no referido artigo.

No que diz respeito à comunicação de informações sobre o programa InvestEU e o FEIE, a proposta prevê que a frequência desses relatórios seja reduzida de semestral para anual.

Para a elaboração das demonstrações financeiras anuais da União, os parceiros de execução do InvestEU, em conformidade com o artigo 212.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro, apresentam à Comissão as demonstrações financeiras auditadas relativas à parte da garantia orçamental que lhes é concedida. No caso de combinações da garantia InvestEU com outras garantias orçamentais ou com instrumentos financeiros anteriores estabelecidos por diferentes bases jurídicas, as demonstrações financeiras auditadas serão fornecidas pelo parceiro de execução e incluirão informações sobre a parte da garantia apoiada pelos instrumentos financeiros anteriores ou por outra garantia orçamental, de forma a permitir a sua distinção da parte da garantia apoiada pelo Regulamento InvestEU na contabilidade da Comissão, em conformidade com as estruturas das disposições aplicáveis de partilha de riscos.

2.2.    Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.2.1.    Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

A garantia da UE ao abrigo do Fundo InvestEU é executada exclusivamente na modalidade de gestão indireta através de parceiros de execução que, por regra, também contribuem para o apoio a prestar aos beneficiários finais. Os parceiros de execução são o BEI e o FEI, instituições financeiras internacionais, bancos e instituições de fomento nacionais e outros intermediários financeiros que sejam organismos da União, objeto de regulamentação e/ou supervisão como parte do setor bancário.

As operações de financiamento e investimento que beneficiem do apoio da garantia da UE permanecem operações aprovadas pelos órgãos diretivos dos parceiros de execução, que têm de exercer a devida diligência e aplicar o quadro de controlo para estas operações. Os parceiros de execução apresentam anualmente demonstrações financeiras auditadas à Comissão.

2.2.2.    Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

O montante adicional da garantia autorizada da UE será financiado por provisões provenientes de reembolsos esperados provenientes de instrumentos e garantias anteriores, já parcialmente recuperados ou que se prevê que venham a ser recuperados pela Comissão antes do final de 2027.

O risco para o orçamento da União está ligado à garantia orçamental concedida pela União aos parceiros de execução para as suas operações de financiamento e investimento. A garantia da UE concede uma garantia irrevogável, incondicional e pagável à vista, habitualmente com base numa carteira, para as operações cobertas. O orçamento da União e o parceiro de execução partilham a remuneração pela assunção de riscos proveniente das operações com base nas estruturas de partilha de riscos definidas nos acordos de garantia.

A garantia da UE é limitada a 28 652 310 073 EUR.

A rubrica orçamental («p.m.») correspondente à garantia orçamental proporcionada ao parceiro de execução só será ativada no caso de uma intervenção efetiva da garantia que não possa ser totalmente coberta pelo provisionamento até ao final de 2030 (que se financia de forma gradual com 11 460 924 029 EUR). A taxa de provisionamento de 40 % baseia-se na experiência adquirida com o FEIE e os instrumentos financeiros, e adapta-se aos produtos financeiros executados ao abrigo do InvestEU. A taxa de provisionamento foi utilizada como referência nas avaliações de risco ex ante aquando da afetação de quase 90 % da garantia InvestEU existente.

O passivo contingente relativo à componente dos Estados-Membros é coberto totalmente por uma garantia cruzada concedida por cada Estado-Membro em causa.

O instrumento financeiro InvestEU proposto não cria um passivo contingente.

As operações de financiamento e investimento no âmbito do InvestEU são efetuadas em conformidade com o regulamento interno dos parceiros de execução e no respeito das boas práticas bancárias. Os parceiros de execução e a Comissão celebram um acordo de garantia que estabelece, de forma pormenorizada, as disposições e os procedimentos relativos à execução do Fundo InvestEU.

Uma vez que o parceiro de execução assume, em princípio, parte do risco e fornece uma contribuição financeira, verifica-se uma sintonia entre os interesses da União e os do parceiro de execução, o que atenua o risco para o orçamento da União. Os parceiros de execução são também instituições financeiras com regras e procedimentos adequados, que se submetem à avaliação por pilares em conformidade com o Regulamento Financeiro.

A Comissão procede a uma verificação da conformidade das operações com as políticas, que é seguidamente apresentada a um Comité de Investimento composto por peritos independentes que concedem a utilização da garantia da UE ou do instrumento financeiro InvestEU.

A Comissão recebe demonstrações financeiras anuais auditadas que abrangem as operações da parte dos parceiros de execução.

2.2.3.    Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

A presente proposta não impõe (novos) controlos. A bem da simplificação, a proposta suprime alguns requisitos de comunicação de informações, nomeadamente ao reduzir a frequência dos relatórios a apresentar.

2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Em linha com os requisitos do Regulamento InvestEU e do Regulamento Financeiro, os parceiros de execução selecionados têm de se submeter à avaliação por pilares prevista no artigo 157.º do Regulamento Financeiro, que garante uma qualidade robusta do controlo interno e a independência dos sistemas de auditoria externa. Além disso, têm de cumprir os requisitos estabelecidos no título X do Regulamento Financeiro. Enquanto instituições financeiras, os parceiros de execução dispõem de quadros de controlo interno em vigor. Uma vez que o Fundo InvestEU presta apoio reembolsável, o dever de diligência, presume-se o acompanhamento e o controlo por parte dos parceiros de execução, a menos que sejam identificadas insuficiências na avaliação por pilares. O artigo 30.º do Regulamento InvestEU requer que as auditorias sobre a utilização do financiamento da União realizadas por pessoas ou entidades, incluindo por parte de outras pessoas que não as mandatadas pelas instituições ou órgãos da União, constituem a base para a garantia global nos termos do artigo 127.º do Regulamento Financeiro.

3.    IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA 

3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) 

Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Participação

02.02.01 Garantia InvestEU

DD / DND 20

dos países da EFTA 21

de países candidatos e países candidatos potenciais 22

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

02.02.02 Provisionamento da Garantia InvestEU

DND

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

N/A

3.2.    Impacto financeiro estimado nas dotações 

3.2.1.    Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

   A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais.

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

3.2.1.1.    Dotações provenientes de receitas afetadas (ver capítulo 3.3)

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

1

DG: GROW

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2025

2026

2027

Dotações operacionais

02.02.02 Provisionamento da Garantia InvestEU

Autorizações

(1a)

 

650 

200

150

1 000

Pagamentos

(2a)

 

650 

200

150

1 000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 23

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL de dotações

para a DG GROW

Autorizações

=1a+1b+3

650

200

150

1 000

Pagamentos

=2a+2b+3

650

200

150

1 000

 

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2025

2026

2027

TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

650 

200

150

1 000

Pagamentos

(5)

650 

200

150

1 000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA 1

Autorizações

=4+6

650

200

150

1 000

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

650

200

150

1 000

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2025

2026

2027

• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

(4)

650 

200

150

1 000

Pagamentos

(5)

650 

200

150

1 000

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações das
Rubricas 1 a 6

Autorizações

=4+6

650

200

150

1 000

do quadro financeiro plurianual
(quantia de referência)

Pagamentos

=5+6

650

200

150

1 000



Rubrica do quadro financeiro plurianual

7

«Despesas administrativas» 24

DG: GROW

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2025

2026

2027

   Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

   Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DA DG GROW

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,000

0,000

0,000

0,000

Em milhões de EUR (três casas decimais)

 

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2025

2026

2027

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7

Autorizações

650

200

150

1 000

do quadro financeiro plurianual 

Pagamentos

650

200

150

1 000

3.2.2.    Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver secção 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 25

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 26

 «Construir um novo Pacto da Indústria Limpa» e «Impulsionar o investimento»:

- Realização

Investimento adicional de
25 mil milhões de EUR

650

200

150

25 000

1 000

Subtotal do objetivo específico n.º 1

650

200

150

25 000

1 000

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2
«Facilitar a atividade empresarial»

- Realização

Economias de custos decorrentes da redução dos relatórios a elaborar por parceiros de execução, intermediários financeiros e beneficiários finais

0

0

0

Subtotal do objetivo específico n.º 2

0

0

0

350

TOTAIS

650

200

150

1 000

3.2.3.    Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas 

   A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

3.2.3,1. Dotações provenientes do orçamento votado

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e / ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

3.2.4.    Necessidades estimadas de recursos humanos 

   A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente

3.2.4,1.    Financiamento proveniente do orçamento votado

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo (ETC) 27

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

2024

2025

2026

2027

 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

0

0

0

0

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

01 01 01 01 (investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 11 (investigação direta)

0

0

0

0

Outra rubrica orçamental (especificar)

0

0

0

0

• Pessoal externo (em ETC)

20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)

0

0

0

0

20 02 03 (AC, AL, PND e JPD nas delegações da UE)

0

0

0

0

Rubrica de apoio
administrativo

[XX.01.YY.YY]

- na sede

0

0

0

0

- nas delegações da UE

0

0

0

0

01 01 01 02 (AC, PND - investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 12 (AC, PND – investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) - Rubrica 7

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) - Com exclusão da rubrica 7

0

0

0

0

TOTAL

0

0

0

0

Tendo em conta a situação tensa global da rubrica 7, tanto em termos de pessoal como a nível de dotações, os recursos humanos necessários serão cobertos pelo pessoal da DG já afetado à gestão da ação e/ou reafetado dentro da DG ou de outros serviços da Comissão.

3.2.5.    Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais

TOTAL das dotações digitais e informáticas

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Despesas informáticas (institucionais) 

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Despesas de política de TI em programas operacionais

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.6.    Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta / iniciativa:

   pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).

A presente proposta será financiada através de receitas afetadas provenientes de reembolsos gerados por instrumentos financeiros anteriores, bem como de excedentes do FEIE.

Não serão necessários recursos orçamentais adicionais da União nem uma reprogramação para a presente proposta.

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e / ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP.

   requer uma revisão do QFP.

3.2.7.    Participação de terceiros no financiamento 

A proposta / iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas


3.3.    Impacto estimado nas receitas 

   A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta / iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

   indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o exercício em curso (2025)

Impacto da proposta / iniciativa 28

Ano de 2026

Ano de 2027

6 4 1 (Contribuições provenientes de instrumentos financeiros — Receitas afetadas)

650

200

150

Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

02.02.02 Provisionamento da Garantia InvestEU

Outras observações (p. ex., método / fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

A proposta exige que a Comissão afete mil milhões de EUR de reembolsos provenientes dos programas constantes do anexo IV do Regulamento InvestEU e dos excedentes provenientes do FEIE ao provisionamento da garantia da UE, a fim de a aumentar em 2 500 milhões de EUR.

O passivo financeiro adicional da União de 2 500 milhões de EUR é, por conseguinte, suportado pelo provisionamento correspondente de mil milhões de EUR, que provém de reembolsos recuperados ou de garantias liberadas pelo Grupo BEI, como se descreve a seguir:

— até 700 milhões de EUR provenientes dos excedentes do FEIE entre 2025 e 2027,

— pelo menos 300 milhões de EUR provenientes de reembolsos de instrumentos financeiros anteriores enumerados no anexo IV do Regulamento InvestEU.

4.    Dimensões digitais

O Regulamento (UE) 2024/903 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que estabelece medidas para um elevado nível de interoperabilidade do setor público em toda a União não é aplicável à presente proposta.

4.1.    Requisitos de relevância digital

Considera-se que a proposta não tem requisitos de relevância digital, uma vez que não produz nem exige novas séries de dados em comparação com o Regulamento InvestEU. Na medida em que permite que novas operações de investimento e financiamento sejam apoiadas pelo Fundo InvestEU, os indicadores e os sistemas de comunicação de informações e de acompanhamento já existentes devem ser utilizados para acompanhar o impacto e o desempenho.

4.2.    Dados

n.a. (ver ponto 4.1 acima)

4.3.    Soluções digitais

n.a. (ver ponto 4.1 acima)

4.4.    Avaliação da interoperabilidade

n.a. (ver ponto 4.1 acima)

4.5.    Medidas de apoio à execução digital

n.a. (ver ponto 4.1 acima)

(1)    COM(2025)30 final.
(2)     https://commission.europa.eu/about/departments-and-executive-agencies/economic-and-financial-affairs/evaluation-reports-economic-and-financial-affairs-policies-and-spending-activities/interim-evaluation-investeu-programme_pt
(3)    Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).
(4)    Estes instrumentos são enumerados no anexo IV do Regulamento InvestEU.
(5)    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º 1092/2010, (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010, (UE) n.º 1095/2010 e (UE) 2021/523 no respeitante a determinados requisitos de comunicação de informações nos domínios dos serviços financeiros e do apoio ao investimento, atualmente em fase de adoção pelos colegisladores.
(6)     https://commission.europa.eu/document/download/e6cd4328-673c-4e7a-8683-f63ffb2cf648_pt?filename=Political%20Guidelines%202024-2029_PT.pdf  
(7)    Documento de trabalho dos serviços da Comissão — resumo da avaliação intercalar do InvestEU [SWD(2024)229 de 30.9.2024].
(8)    Avaliação intercalar do programa InvestEU — Relatório final de 1.10.2024.
(9)    Ver também a nota de rodapé 5. No que diz respeito ao InvestEU, a redução da frequência já tinha sido proposta pela Comissão, mas a adoção final pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho ainda estava pendente à data da presente proposta.
(10)    JO C […] de […], p. […].
(11)    JO C […] de […], p. […].
(12)    Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60).
(13)    Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 (JO L 231 de 30.6.2021, p. 21).
(14)    Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 (JO L 247 de 13.7.2021, p. 1)
(15)    Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).
(16)    Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(17)    Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).
(18)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(19)    Para mais explicações sobre os métodos de execução orçamental e as referências ao Regulamento Financeiro, consultar o sítio BUDGpedia: https://myintracomm.ec.europa.eu/corp/budget/financial-rules/budget-implementation/Pages/implementation-methods.aspx .
(20)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(21)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(22)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(23)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(24)    As dotações necessárias devem ser determinadas utilizando os valores dos custos médios anuais disponíveis na página Web BUDGpedia pertinente.
(25)    As realizações referem-se aos produtos fornecidos e serviços prestados (por exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(26)

   Conforme descrito na secção 1.3.2. «Objetivo(s) específico(s)»

(27)    Queira especificar após a tabela o número de ETC do número indicado já atribuídos à gestão da ação e/ou que podem ser reafetados dentro da sua DG e quais são as suas necessidades líquidas.
(28)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.